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Ano 69 / 326 ª Edição
Sumário

Edição Extra

Atos do Executivo

Gabinete do Prefeito

Prefeito: Ricardo Luis Reis Nunes

Viaduto do Chá, 15 - 6º andar - CEP 01002-900 - Centro - (11) 3113-8000

LEIS

Documento: 116944885   |    Lei

LEI Nº 18.211, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 574/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Revoga parcialmente as Leis nº 8.274, de 12 de agosto de 1975, e nº 16.020, de 2 de julho de 2014, e integralmente as Leis nº 5.114, de 28 de fevereiro de 1957, nº 5.829, de 8 de setembro de 1961, nº 5.930, de 3 de janeiro de 1962, nº 6.296, de 30 de maio de 1963, nº 6.323, de 7 de junho de 1963, nº 8.249, de 12 de maio de 1975, nº 12.453, de 16 de setembro de 1997, e os Decretos nº 952, de 12 de março de 1947, e nº 1.026, de 4 de novembro de 1947, e aprova novos alinhamentos viários.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 16.020, de 2 de julho de 2014, fica parcialmente revogada:

I - no inciso X, do art. 1º - Título I, configurado nas plantas nº 26.961/1 e 2, Classificação M-657;

II - no inciso XI, do art. 1º - Título I, configurado na planta nº 26.969, Classificação C-519;

III - no inciso XXI do art. 1º - Título I, constante da planta nº 26.972/3, Classificação M-847, referente ao alinhamento viário da Estrada do M’ Boi Mirim, no trecho desde a Avenida dos Funcionários Públicos até 160,00m além;

IV - no inciso I do art. 6º - Título II, nos alinhamentos viários da Avenida Aricanduva configurados nos segmentos 01 a 04 da planta de nº 27.004, Classificação A-44, parte integrante desta Lei, e constante do arquivo do Departamento de Projetos da Secretaria de Infraestrutura e Obras.

Art. 2º Ficam revogadas, em todos os seus termos:

I - a Lei nº 5.114, de 28 de fevereiro de 1957;

II - a Lei nº 5.829, de 8 de setembro de 1961, compreendendo as plantas K 1.908 a K 1.919, da Subprefeitura de Santo Amaro;

III - a Lei nº 5.930, de 3 de janeiro de 1962;

IV - a Lei nº 6.296, de 30 de maio de 1963, que aprovou plano de melhoramento viário;

V - a Lei nº 6.323, de 7 de junho de 1963;

VI - as Leis nº 8.249, de 12 de maio de 1975, e nº 8.534, de 3 de março de 1977, que aprovaram traçado da faixa de terreno destinada à abertura de viela sanitária ou à constituição de área gravada de servidão non aedificandi, no Distrito da Liberdade;

VII - a Lei nº 12.453, de 16 de setembro de 1997, que dispõe sobre concessão de contribuição à Fundação Santos Dumont.

Art. 3º Ficam aprovados novos alinhamentos viários para a Avenida Aricanduva e arredores nos trechos configurados nos segmentos 01 a 05 da supracitada planta nº 27.004, Classificação A-44, parte integrante desta Lei e constante do arquivo do Departamento de Projetos da Secretaria de Infraestrutura e Obras.

Art. 4º Ficam aprovados novos alinhamentos para Estrada do Embu-Guaçu (Estrada do M’ Boi Mirim) no trecho entre a Avenida dos Funcionários Públicos e a divisa com o Município de Itapecerica da Serra, numa extensão aproximada de 1.200,00m, conforme configurado na planta nº 27.005, Classificação M-847, parte integrante desta Lei e constante do arquivo do Departamento de Projetos da Secretaria de Infraestrutura e Obras.

Art. 5º De acordo com a planta anexa nº 26.981, Classificação P-782, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta Lei, fica aprovada a abertura de via entre as ruas Cleonice Kammer di Sandro e Ernesto Botoni, no Distrito de Perus, Subprefeitura de Perus.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 952, de 12 de março de 1947, que aprova plano de alargamento da Alameda Cleveland, no trecho entre a Rua Helvétia e a Alameda Nothmann.

Art. 7º De acordo com as plantas anexas, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta Lei, ficam aprovados planos de melhoramentos e novos alinhamentos viários nos Distritos de Brasilândia, Itaim Bibi, República, Anhanguera e Aricanduva, na seguinte conformidade:

I - alargamento e prolongamento da Rua Augusto José Pereira (planta nº 26.988, Classificação B-105);

II - alargamento da Rua João Rodrigues Chaves (planta nº 26.988, Classificação B-105);

III - alargamento da Rua dos Morgados (planta nº 26.988, Classificação B-105);

IV - alargamento da Avenida Hélio Pellegrino (planta nº 26.984, Classificação U-1124);

V - alargamento da Rua Brigadeiro Tobias (planta nº 26.985, Classificação T-1066);

VI - alargamento da Rua Leopoldo de Passos Lima (planta nº 26.986, Classificação L-603);

VII - ligação da Rua do Almirantado com a Avenida Aricanduva (planta nº 26.987, Classificação A-44).

Art. 8º Fica revogado o alinhamento norte aprovado pela Lei nº 8.274, de 12 de agosto de 1975, no trecho compreendido entre a Rua Clodomiro Amazonas e a Avenida Santo Amaro, conforme indicado na planta nº 26.984, Classificação U-1124.

Art. 9º Ficam revogados os alinhamentos viários configurados na planta nº 5.643, Classificação U-1121, aprovados pelo Decreto nº 1.026, de 4 de novembro de 1947.

Art. 10. Fica aprovado o alargamento da Rua Ulisses Cruz no trecho entre a Avenida Celso Garcia e a Avenida Salim Farah Maluf conforme planta nº 27.000, Classificação T-1064, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta Lei.

Art. 11. Ficam aprovados novos alinhamentos destinados a alargamento de vias para implantação de corredores de transporte público, configurados nas plantas a seguir relacionadas, integrantes do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Prefeito como parte integrante desta Lei:

I - Plantas nº 27.001/01 a 05, Classificação S-633, referente ao Corredor Sabará, contemplando o alargamento das ruas Isabel Schmidt, Carlos Gomes, Borba Gato, Avenida Nossa Senhora do Sabará e Avenida Emérico Richter e abertura de via entre a Rua Aquiles Estaço e Rua Domingo Borges;

II - Plantas nº 27.002/01 e 02, Classificação M-657, referente ao Corredor Miguel Yunes, contemplando o alargamento da Rua Cristalino Rolim de Freitas, Avenida das Nações Unidas e Avenida Miguel Yunes.

Art. 12. Ficam parcialmente revogados os alinhamentos viários aprovados no inciso XVI, alínea “a”, do art. 1º da Lei nº 16.495, de 18 de julho de 2016, constante da planta nº 26.980/51, Classificação J-553, referente ao alargamento e prolongamento da Rua Agrimensor Sugaya.

Art. 13. Fica revogada a alínea “a”, do inciso V, do art. 1º da Lei nº 13.645, de 10 de setembro de 2003.

Art. 14. Fica revogado o inciso VIII do art. 15, da Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019.

Art. 15. Ficam aprovados novos alinhamentos para o prolongamento da Rua Agrimensor Sugaya no trecho entre esta e a Rua Cristovão de Salamanca, conforme configurado na planta nº 27.007, Classificação J-553, do arquivo do Departamento de Projetos da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 116909546

Anexos integrantes da Lei nº 18.211, de 27 de dezembro de 2024

Anexos do PL 574/24 nº 116910897

Documento: 116945099   |    Lei

LEI Nº 18.212, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 818/24, do Executivo)

Acrescenta dispositivos às Leis nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, nº 18.079, de 11 de janeiro de 2024, nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, e nº 17.965, de 19 de junho de 2023, para permitir que a execução das intervenções para provisão de Habitação de Interesse Social - HIS previstas na legislação específica seja feita pelo Programa Pode Entrar - Aquisição, disciplinado na Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

....................................................................................................

III - ..............................................................................................

....................................................................................................

e) a provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021;

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................

....................................................................................................

Parágrafo único. ........................................................................

....................................................................................................

f) a provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021;

..........................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .......................................................................................

....................................................................................................

§ 3º A provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.” (NR)

Art. 4º O art. 36 da Lei nº 18.079, de 11 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 5º A provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.” (NR)

Art. 5º O art. 33 da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 4º A provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.” (NR)

Art. 6º O art. 35 da Lei nº 17.965, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 3º A provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 116905534

Documento: 116945189   |    Lei

LEI Nº 18.213, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 823/24, do Executivo)

Denomina “Centro Municipal para Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo Dra. Marina Magro Beringhs Martinez” o 1º Centro Municipal para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominado “Centro Municipal para Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo Dra. Marina Magro Beringhs Martinez” o 1º Centro Municipal para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 116906866

Documento: 117048585   |    Lei

LEI Nº 18.214, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 835/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Altera a Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, que institui o Serviço Social Autônomo Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

Art 1º ...................................................................................

...............................................................................................

§ 3º A vinculação, por cooperação, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho não impede que a Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA celebre contratos de gestão, convênios, contratos de prestação de serviços e outros instrumentos jurídicos com outros órgãos do Poder Executivo e outros entes federativos e internacionais.” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA terá por objeto promover o desenvolvimento econômico, social, sustentável e urbano, as inovações tecnológicas, o fortalecimento do empreendedorismo e cadeias produtivas, a geração de emprego e renda, a redução das desigualdades e a inclusão social dos grupos vulneráveis, bem como apoiar estudos, modelagens, mapeamento, monitoramento e gestão de dados de interesse público municipal.

Parágrafo único. O objeto da ADE SAMPA será executado por meio das seguintes ações:

I - atendimento aos cidadãos sobre os serviços ofertados pela ADE SAMPA com qualidade, eficiência, inovação e em formato acessível a todos;

II - promoção, criação, intermediação e disponibilização de soluções financeiras e de concessão de crédito com taxas de juros reduzidas, de forma direta ou por meio de contratos, parcerias e convênios a serem firmados com entes públicos e privados, podendo inclusive atuar em conjunto com bancos, caixas econômicas, cooperativas de crédito, instituições de pagamento, fintechs, fundos de investimento, sociedades garantidoras de crédito e demais operadores reconhecidos e regulamentados pelos órgãos normativos que compõem o Sistema Financeiro Nacional;

III - oferta de capacitação, treinamento e ferramentas de gestão para micro e pequenos empreendedores, profissionais liberais e demais munícipes que busquem conhecimentos para o desenvolvimento pessoal, inclusão produtiva, qualificação técnica e profissional;

IV - organização e promoção de consultorias e mentorias nas áreas de recursos humanos, contábil, financeira, marketing, gestão empresarial e outras áreas correlatas;

V - implementação e desenvolvimento de políticas públicas que estimulem a pesquisa, a difusão de tecnologias e a inovação que incrementem a competitividade das empresas, atuando em conjunto com Parques Tecnológicos, Centros Tecnológicos, Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs), fundações, incubadoras de empresas, setor privado, universidades, escolas técnicas e entidades do Sistema S;

VI - formulação e implementação de programas de aceleração, incubação, campeonatos, concursos, missões nacionais e internacionais, por meio de editais de fomento, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídios, iniciativas inovadoras e tecnológicas, especialmente as ligadas às economias verde, circular, criativa, digital, cidades inteligentes, startups, agricultura familiar e cooperativismo;

VII - fomento a programas, promoção da estruturação e do desenvolvimento de cadeias produtivas formadas por micro, pequenas e médias empresas, startups, cooperativas, negócios sociais, coletivos e entidades do terceiro setor;

VIII - formulação, implantação e gestão de centros de inovação tecnológicos, parques tecnológicos, espaços compartilhados de trabalho, salas para capacitações, laboratórios de tecnologia, estúdios de gravação, auditórios, hubs de inovação e outros equipamentos de interesse público, além da infraestrutura e adequações necessárias para desenvolvimento econômico, urbano, social e sustentável;

IX - apoiar e desenvolver projetos e ações de desenvolvimento local, com foco na melhoria das condições de vida da população, promovendo a recuperação de equipamentos, infraestruturas e a valorização do espaço público com medidas de dinamização social, econômica, cultural e paisagística;

X - contribuir para a redução das desigualdades regionais de desenvolvimento dentro do Município e promover a geração de emprego e renda, prioritariamente em áreas caracterizadas por alta densidade populacional e baixa oferta de empregos formais, bem como em iniciativas voltadas à inclusão social de grupos em situação de vulnerabilidade, como jovens, mulheres e populações negras e indígenas;

XI - desenvolvimento e implementação de ações, projetos, estudos, modelagens, mapeamento, monitoramento, ferramentas, sistemas, infraestruturas inovadoras e sustentáveis e plataformas tecnológicas que contribuam para tornar a cidade mais inteligente, segura e conectada, fortalecendo a gestão do conhecimento e dos dados;

XII - promoção, realização, correalização, apoio e patrocínio de eventos que contribuam para o fortalecimento das cadeias produtivas e atividades econômicas;

XIII - publicizar conteúdo gráfico e digital para garantir maior alcance de suas ações e engajamento nos territórios de atuação, seja de maneira independente ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração direta, indireta e do setor privado;

XIV - outras atividades e projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.” (NR)

Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Para a realização do seu objeto, a ADE SAMPA poderá:

I - firmar contrato de gestão com a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e demais órgãos do Poder Executivo;

II - celebrar convênios, contratos de prestação de serviços, contratos de gestão, ajustes e parcerias estratégicas com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais ou internacionais, desde que atendidos seus objetivos e finalidades institucionais, especialmente com as organizações da sociedade civil, entidades do Sistema S, associações, fundações, institutos, Centros e Parques Tecnológicos e ICTs;

III - participar de editais e chamamentos públicos de pessoas jurídicas de direito privado e público, das esferas municipal, estadual e federal - inclusive aqueles relativos à transferência de recursos via leis de incentivo fiscal -, desde que congruentes com o seu objeto;

IV - celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, mediante justificativa técnica fundamentada, visando atingir os objetivos e finalidades institucionais, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

V - transferir recursos financeiros para pessoas físicas e/ou jurídicas com o objetivo de fomentar, auxiliar e/ou incentivar a participação em programas, projetos e atividades da entidade.

Parágrafo único. A celebração de contratos de gestão e convênios com o Poder Executivo, demais entes federativos e órgãos internacionais será regida por esta Lei e suas respectivas regulamentações.” (NR)

Art. 4º O art. 7º da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ..................................................................................

I - ...........................................................................................

II - os recursos provenientes de contratos de gestão, convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;

III - as contribuições, auxílios, doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - os valores decorrentes dos rendimentos de aplicações financeiras, recuperações judiciais, extrajudiciais e renegociações de dívidas;

V - as receitas da venda ou locação de bens móveis e imóveis, de sua propriedade ou sob sua gestão, considerando os bens tangíveis e intangíveis;

VI - as receitas decorrentes da prestação de serviços a outros órgãos do Poder Executivo, direta ou indireta, e do setor privado;

VII - valores captados da participação em editais nacionais e internacionais, leis de fomento (leis de incentivo) e fundos públicos;

VIII - as receitas decorrentes de patrocínios, apoios institucionais, publicidade, organização de feiras e eventos;

IX - outras receitas que lhe sejam atribuídas.” (NR)

Art. 5º O art. 18 da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Para os efeitos desta Lei, considera-se contrato de gestão o instrumento formal celebrado entre o Poder Executivo, outros entes federativos ou organismos internacionais e a ADE SAMPA, com o propósito de estabelecer cooperação mútua para o fomento e a execução das atividades e dos objetivos previstos nesta Lei e no Estatuto da Agência.

§ 1º Compete ao órgão público ou ente internacional que celebrar o contrato de gestão, no exercício da supervisão da gestão da ADE SAMPA:

I - estabelecer os termos e condições do contrato de gestão;

II - aprovar, anualmente, o orçamento da ADE SAMPA destinado à execução das atividades previstas no contrato de gestão.

§ 2º Até o dia 31 de março de cada exercício, o órgão público ou ente internacional apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela ADE SAMPA.

§ 3º O parecer deverá ser encaminhado à Diretoria da ADE SAMPA para conhecimento e eventuais manifestações.” (NR)

Art. 6º O art. 19 da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 ..................................................................................

§ 1º .......................................................................................

I - as atribuições, responsabilidades, deveres e obrigações do Poder Público ou do ente internacional e da ADE SAMPA;” (NR)

Art. 7º O art. 20 da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. .................................................................................

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução de todos os contratos de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos nele aplicados, a avaliação geral dos contratos e as análises gerenciais cabíveis;” (NR)

Art. 8º O art. 22 da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, fica acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 22. .................................................................................

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo criar novos Programas de Valorização a Iniciativas Tecnológicas (VAI TEC) que fomentem o desenvolvimento econômico e social, no âmbito ao que se refere esta seção.” (NR)

Art. 9º O art. 26 da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. Fica instituída para cada nova edição do Programa de Valorização de Iniciativas Tecnológicas (VAI TEC) uma Comissão de Avaliação de Propostas responsável por selecionar as propostas submetidas ao programa, bem como por avaliar os resultados das iniciativas aprovadas, assegurando a ampla publicidade e a transparência em todas as etapas do processo desde a definição dos critérios de seleção até a análise dos resultados alcançados.

§ 1º A referida comissão será composta por 7 (sete) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, abrangendo órgãos da administração direta, indireta e serviços sociais autônomos vinculados ao Poder Executivo por cooperação, além de 2 (dois) representantes da sociedade civil.

§ 2º Os representantes do Poder Executivo, incluindo órgãos da administração direta, indireta e serviços sociais autônomos vinculados por cooperação ao Município, assim como os representantes da sociedade civil, serão nomeados pela Diretoria Executiva da ADE SAMPA, com a respectiva nomeação formalizada por Portaria publicada no Diário Oficial do Município.

§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação de Propostas terão seus mandatos iniciados a partir da publicação da Portaria de nomeação e permanecerão em vigor até a conclusão integral do processo de seleção dos beneficiários, bem como da avaliação dos resultados das iniciativas aprovadas.

§ 4º A Comissão de Avaliação de Propostas será presidida por um representante do Poder Executivo, designado pela Diretoria Executiva da Agência.

§ 5º Revogado.

§ 6º Não será devida nenhuma gratificação aos participantes da Comissão de Avaliação de Propostas.” (NR)

Art. 10. Acrescenta-se o Art. 36-A à Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, com a seguinte redação:

Art. 36-A. O tratamento de dados pessoais sob a responsabilidade da ADE SAMPA observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e do Decreto Municipal nº 59.767, de 15 de setembro de 2020.” (NR)

Art. 11. O Estatuto deverá ser revisado e atualizado, por meio de Decreto, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 12. A ADE SAMPA deverá publicar seu Regimento Interno no Diário Oficial da Cidade no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da aprovação da atualização do Estatuto.

Art. 13. Fica revogado o art. 33 da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 117048152

Documento: 117048686   |    Lei

LEI Nº 18.215, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 827/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Altera a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .......................................................................................

....................................................................................................

X - apoiar a implementação de projetos de parcerias voltados à requalificação e zeladoria urbana, mobilidade urbana, e infraestrutura social, com foco em áreas como educação, saúde, habitação, cultura, lazer, esporte, e assistência social;

XI - fomentar a qualificação e ampliação das parcerias com impacto social, contribuindo com a redução de desigualdades sociais no município;

XII - promover a melhor distribuição territorial dos investimentos públicos e privados pela cidade, assegurando sinergia e equidade na alocação dos recursos em diferentes regiões;

XIII - incentivar projetos de requalificação do centro histórico, fomentando o turismo e a valorização do patrimônio cultural do município;

XIV - garantir ganhos de eficiência operacional nos serviços públicos e na gestão dos equipamentos públicos;

XV - promover a geração de emprego e renda por meio da execução de projetos públicos e parcerias;

XVI - agregar diretrizes de sustentabilidade ambiental e resiliência climática;

XVII - aumentar a participação na iniciativa privada em investimentos em infraestrutura;

XVIII - fomentar o desenvolvimento de projetos verdes a fim de captar créditos verdes oriundos de fundos nacionais e internacionais;

XIX - colaborar para o cumprimento dos planos estratégicos em consonância com o plano de metas e demais instrumentos de planejamento da cidade;

XX - promover projetos de ciência e tecnologia.” (NR)

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º .......................................................................................

....................................................................................................

XII - ciclovias, ciclofaixas e outras infraestruturas cicloviárias;

XIII - os centros esportivos e congêneres;

XIV - áreas, infraestruturas e equipamentos para implantação de projetos voltados ao estímulo, criação ou fortalecimento de iniciativas de economia criativa e de diversidade cultural, intelectual, histórica, lazer ou turística na cidade.

....................................................................................................

§ 9º As concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos previstas em legislação específica poderão ser incluídas e realizadas no âmbito do PMD, mediante deliberação pelo Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, instituído pela Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 117048160

Documento: 117110607   |    Lei

LEI Nº 18.216, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 837/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Altera a Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 5º da Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até 31 de dezembro de 2030, operações de crédito com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, na seguinte conformidade:

....................................................................................................

IV - no valor de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para operações de crédito interno, destinado ao financiamento nas seguintes áreas de atuação:

a) intervenções na área habitacional;

b) intervenções na área de mobilidade urbana, objetivando promover melhorias nas condições de funcionamento de corredores e vias urbanas;

c) intervenções na área de inovação e tecnologia, visando à implantação de projetos que promovam melhoria e inovação na organização e serviços prestados pela Administração Pública;

d) intervenções na área de drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes;

e) intervenções que busquem a adaptação da cidade aos efeitos das mudanças climáticas;

f) intervenções na área ambiental, inclusive desapropriações, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Município de São Paulo;

g) ações que busquem limitar futuros aumentos de temperatura, em linha com os objetivos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris.

....................................................................................................

§ 5º O limite previsto no inciso IV deste artigo poderá ser majorado até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) caso:

I - esteja adequada a majoração às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - o pleito seja examinado e aprovado pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF;

III - seja verificada e atestada a compatibilidade entre o valor total pretendido para a contratação de operações de crédito com os limites de endividamento aplicáveis ao Município.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 5º .......................................................................................

§ 1º Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, em caráter irrevogável e irretratável, representadas pelos direitos e créditos relativos aos impostos municipais ou resultantes das repartições tributárias constitucionais, previstos nos arts. 155, 156, 156-A, 157, 158, e nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, do inciso I, e no inciso II, do caput, do art. 159, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade prevista neste parágrafo.

§ 2º A contragarantia do Fundo de Participação dos Municípios, ora vinculada à União, será oferecida, também, à Instituição financeira credora, em caráter complementar, para a cobertura das obrigações principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência de operação de crédito objeto desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 117104292

Documento: 117111069   |    Lei

LEI Nº 18.217, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 344/24, do Vereador Thammy Miranda - PSD)

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Concerto Cidade de São Paulo - Concerto do Bem Olga Kos em comemoração ao Dia Internacional da Pessoa com Deficiência.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O inciso CCLXXXIII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

....................................................................................................

CCLXXXIII - ..................................................................................

....................................................................................................

- Última semana de novembro:

....................................................................................................

Concerto Cidade de São Paulo - Concerto do Bem Olga Kos em comemoração ao Dia Internacional da Pessoa com Deficiência;

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 117104341

Documento: 117111407   |    Lei

LEI Nº 18.218, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 770/23, do Vereador Marcelo Messias - MDB)

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o evento Parelheiros Fest, a ser celebrado anualmente no segundo final de semana do mês de maio.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................

....................................................................................................

LXXVIII - mês de maio:

....................................................................................................

s) o evento Parelheiros Fest, a ser celebrado anualmente no segundo final de semana do mês de maio;

.......... ..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 117103855

Documento: 117118832   |    Lei

LEI Nº 18.219, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 801/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Introduz alterações na Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Plano de Intervenção Urbana do Setor Central - PIU-SCE, instituiu e regulamentou a Área de Intervenção Urbana do Setor Central - AIU-SCE, estabeleceu parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para o território e definiu o programa de intervenções do PIU-SCE.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ....................................................................................

....................................................................................................

§ 5º No caso de reforma ou regularização de edificação com ampliação de até 50% (cinquenta por cento) da área construída total existente, com ou sem mudança de uso, são tolerados os lotes que, independente de sua origem, tenham área superior ao determinado no Quadro 2 desta Lei.” (NR)

....................................................................................................

Art. 11-A. O número de vagas exigido para a edificação, independentemente da categoria de uso, área construída e localização, é aquele definido no Quadro 4A da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, de acordo com o grupo de atividade relacionado, acrescido das vagas especiais, para idosos e para motocicletas estabelecidas no COE e legislação correlata.

§ 1º No caso de reforma ou regularização de edificação existente, o atendimento do número mínimo de vagas pode ocorrer em outro imóvel desde que:

I - esteja localizado a, no máximo, 300m (trezentos metros) de distância;

II - tenha licença válida para a atividade de estacionamento e garagens de veículos ou para edifícios garagem, nos termos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e do Decreto nº 57.378, de 13 de outubro de 2016;

III - não esteja notificado para o parcelamento, edificação e utilização compulsórios nos termos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e do Decreto nº 55.638, de 30 de outubro de 2014.

§ 2º Na hipótese a qual se refere o § 1º deste artigo, o imóvel pode estar situado a mais de 300m (trezentos metros), desde que o responsável pelo empreendimento firme convênio com estacionamento e serviço de manobristas, devendo ser atendidos os incisos II e III do citado parágrafo.

§ 3º O contrato de convênio com estacionamento e/ou serviços de manobristas referentes ao atendimento das exigências de vagas em outro imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, deverão ser apresentados por ocasião de licença de funcionamento.” (NR)

....................................................................................................

Art. 40. Os proprietários de imóveis contidos na AIU-SCE poderão apresentar propostas relativas à regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente e concluídas até a data de entrada em vigor da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, sendo autorizadas:

....................................................................................................

§ 3º Poderá aplicar-se aos empreendimentos de uso nR situados na Área de Qualificação Q2, cumulativamente ao regramento previsto no art. 14 desta Lei, o coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4 (quatro).” (NR)

Art. 40-A. As edificações de que trata esta Lei, enquanto seus processos de regularização estiverem em andamento, não serão passíveis de sanção em decorrência de infrações regularizáveis conforme o art. 40 desta Lei ou por falta do Auto de Licença de Funcionamento.” (NR)

....................................................................................................

Art. 76. Para fins de acompanhamento e direcionamento da produção imobiliária no PIU-SCE, serão disponibilizados onerosamente 1.800.000 m² (um milhão e oitocentos mil metros quadrados) de potencial construtivo adicional para a AIU-SCE, atendidas as disposições desta Lei.

§ 1º O potencial construtivo adicional adquirido para fins da regularização de edificações existentes, prevista nesta Lei, não será deduzido do montante indicado no caput deste artigo.

§ 2º O potencial construtivo adicional destinado à implantação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social — EHIS e Empreendimentos em ZEIS — EZEIS e ao uso HIS não implica em consumo do estoque indicado no caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º O item “(a)” do Quadro 3 - Quota Ambiental, que integra a Lei nº 17.844, de 2022, conforme o inciso XV, do § 1º, de seu art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“QUADRO 3 - QUOTA AMBIENTAL: PONTUAÇÃO MÍNIMA, TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA E FATORES DE PONDERAÇÃO SEGUNDO COMPARTIMENTO AMBIENTAL

..............................................................................................................................

a) Em lotes acima de 5.000m² na Área T2 será aplicada taxa de permeabilidade igual a 0,25.” (NR)

Art. 3º As alterações ora promovidas ficam expressamente autorizadas, conforme art. 46, § 2º, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município de São Paulo - LOM/SP.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os §§ 3º e 4º, do art. 76, da Lei nº 17.844, de 2022.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 117114620

Documento: 117122849   |    Lei

LEI Nº 18.220, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 729/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2025.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2025, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta Lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2025.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2025, discriminados nos anexos desta Lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 125.654.200.594,00 (cento e vinte e cinco bilhões, seiscentos e cinquenta e quatro milhões, duzentos mil, quinhentos e noventa e quatro reais).

Art. 3º A receita total estimada do Orçamento Fiscal, de acordo com a legislação em vigor, está assim distribuída:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de todas as fontes

R$1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

Receitas Correntes

102.030.270.915

Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

65.837.471.952

Receitas de Contribuições

3.827.048.645

Receita Patrimonial

4.464.005.151

Receita de Serviços

110.790.500

Transferências Correntes

24.925.869.172

Outras Receitas Correntes

2.865.085.495

Receitas de Capital

11.520.854.353

Operações de Crédito

8.164.556.461

Alienação de Bens

13.753.554

Amortização de Empréstimos

18.023.106

Transferências de Capital

899.180.944

Outras Receitas de Capital

2.425.340.288

Receitas Intraorçamentárias

12.103.075.326

Receitas Correntes

12.103.072.326

Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Intraorçamentárias

616.397

Receitas de Contribuições Intraorçamentárias

6.173.128.785

Receita Patrimonial Intraorçamentária

4.981.000

Receita de Serviços Intraorçamentária

216.971.128

Transferências Correntes

5.003.000

Outras Receitas Correntes Intraorçamentária

5.702.372.016

Receitas de Capital

3.000

Alienação de Bens Intraorçamentária

1.000

Transferências de Capital

1.000

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores

0

TOTAL

125.654.200.594

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

DESPESA POR ÓRGÃO

Recursos de todas as fontes

R$ 1,00

ÓRGÃO

VALOR

Poder Legislativo

09

Câmara Municipal de São Paulo

1.235.481.713

10

Tribunal de Contas do Município de São Paulo

572.645.360

76

Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo

5.824.100

77

Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas

6.576.000

Poder Executivo - Administração Direta

07

Fundo Municipal de Desenvolvimento Social

74.552.148

08

Fundo Municipal do Idoso

12.629.742

11

Secretaria do Governo Municipal

643.323.579

12

Secretaria Municipal das Subprefeituras

3.065.006.769

13

Secretaria Municipal de Gestão

450.045.165

14

Secretaria Municipal de Habitação

4.175.334.305

16

Secretaria Municipal de Educação

22.918.373.833

17

Secretaria Municipal da Fazenda

514.562.200

19

Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

503.603.979

20

Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito

11.109.144.947

21

Procuradoria Geral do Município - PGM

607.495.404

22

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

2.707.280.902

23

Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia

273.187.717

24

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

272.581.628

25

Secretaria Municipal de Cultura

848.440.606

26

Secretaria Municipal de Justiça

5.475.020

27

Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente

539.768.406

28

Encargos Gerais do Município

21.942.174.968

29

Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

1.041.460.712

30

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

287.708.767

32

Controladoria Geral do Município

47.985.338

34.10

Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

262.410.161

34.20

Fundo Municipal de Combate à Fome

1.000

35

Fundo Municipal de Defesa do Consumidor

8.300

36

Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência

91.076.770

38

Secretaria Municipal de Segurança Urbana

1.456.886.043

39.10

Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município

41.378.174

39.20

Centro de Estudos Jurídicos Lucia Maria Moraes Ribeiro de Mendonça

86.000

39.30

Escola Superior de Direito Público Municipal

286.000

41

Subprefeitura Perus/Anhanguera

70.765.598

42

Subprefeitura Pirituba/Jaraguá

46.341.205

43

Subprefeitura Freguesia/Brasilândia

49.642.416

44

Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha

43.257.503

45

Subprefeitura Santana/Tucuruvi

55.231.081

46

Subprefeitura Jaçanã/Tremembé

44.462.740

47

Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme

51.761.481

48

Subprefeitura Lapa

43.464.259

49

Subprefeitura Sé

137.064.593

50

Subprefeitura Butantã

56.972.362

51

Subprefeitura Pinheiros

55.099.679

52

Subprefeitura Vila Mariana

60.605.225

53

Subprefeitura Ipiranga

50.492.639

54

Subprefeitura Santo Amaro

48.760.550

55

Subprefeitura Jabaquara

47.390.409

56

Subprefeitura Cidade Ademar

55.285.739

57

Subprefeitura Campo Limpo

68.873.001

58

Subprefeitura M'Boi Mirim

60.361.333

59

Subprefeitura Capela do Socorro

45.524.076

60

Subprefeitura Parelheiros

58.554.709

61

Subprefeitura Penha

53.823.111

62

Subprefeitura Ermelino Matarazzo

39.538.357

63

Subprefeitura São Miguel Paulista

63.268.862

64

Subprefeitura Itaim Paulista

43.477.119

65

Subprefeitura Mooca

56.536.182

66

Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão

47.940.431

67

Subprefeitura Itaquera

68.503.988

68

Subprefeitura de Guaianases

61.500.410

69

Subprefeitura de Vila Prudente

50.463.743

70

Subprefeitura São Mateus

78.621.466

71

Subprefeitura Cidade Tiradentes

35.091.329

72

Subprefeitura Sapopemba

42.661.338

73

Secretaria Municipal de Relações Internacionais

46.632.262

74

Secretaria Municipal de Turismo

580.752.095

75

Fundo Municipal de Parques

4.000

78

Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo

319.840.175

84

Fundo Municipal de Saúde

21.564.223.020

86

Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura

255.739.920

87

Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito

1.534.586.928

88

Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural

14.784

89

Fundo Municipal de Esportes e Lazer

6.278.000

90

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

69.349.010

92

Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda

2.000

93

Fundo Municipal de Assistência Social

2.406.232.737

94

Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

33.759.261

95

Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais

1.299.204

96

Fundo Municipal de Turismo

4.801.000

97

Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano

850.612

98

Fundo de Desenvolvimento Urbano

1.172.652.542

99

Fundo Municipal de Iluminação Pública

526.602.145

Poder Executivo - Administração Indireta

02

Hospital do Servidor Público Municipal

524.901.754

03.10

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo

96.741.834

03.20

Fundo Previdenciário - FUNPREV

7.766.321.132

03.30

Fundo Financeiro - FUNFIN

7.342.812.736

05

São Paulo Urbanismo

64.095.124

15

Cinema e Audiovisual de São Paulo

21.384.000

33

Agência Reg. de Serv. Públicos do Mun. de São Paulo

105.554.515

80

Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura

85.112.854

81.20

Fundo Municipal de Limpeza Urbana

3.065.617.292

83

Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo

179.179.160

85

Fundação Theatro Municipal de São Paulo

168.070.162

91

Fundo Municipal de Habitação

206.657.646

TOTAL

125.654.200.594

Parágrafo único. Os valores de despesa do Orçamento Fiscal distribuídos para a Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito contemplam o custeio da manutenção da gratuidade aos domingos para os usuários do sistema municipal de transporte coletivo.

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa de investimentos das empresas, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2025, está fixada em R$ 971.903.580,00 (novecentos e setenta e um milhões, novecentos e três mil, quinhentos e oitenta reais), com a seguinte distribuição:

INVESTIMENTO POR EMPRESA

Recursos de todas as fontes

Em reais

EMPRESA

VALOR

Companhia de Engenharia de Tráfego - CET

46.424.899

Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação - PRODAM

40.735.827

São Paulo Obras - SP OBRAS

12.052.000

São Paulo Parcerias

8.875.827

Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA

11.254.046

São Paulo Transporte S/A - SPTRANS

852.262.491

São Paulo Turismo

298.490

TOTAL

971.903.580

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687, de 27 de março de 2013.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, consoante § 7º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, devidamente justificados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, nos termos do que dispõem a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o art. 40 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024.

§ 1º Ficam excluídos do limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais suplementares listados no § 4º do art. 40 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024.

§ 2º Adicionalmente ao contido no § 7º do art. 40 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024, a critério do Poder Executivo, a abertura de créditos adicionais suplementares poderá ser realizada por meio de ato próprio dos titulares dos Órgãos da Administração Direta, exclusivamente mediante a anulação de recursos disponíveis e prescindíveis de mesma fonte.

§ 3º A efetivação da abertura de créditos adicionais suplementares nos termos do caput deste artigo deverá observar os procedimentos estabelecidos no decreto que regulamentará a execução orçamentária e financeira para o exercício.

Art. 8º Para efeito do disposto nos arts. 40 e 41 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024, alterações de detalhamento das vinculações específicas de fontes de receita, conforme Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, não serão consideradas como alterações de fonte de receita.

Art. 9º Adicionalmente ao contido no § 7º do art. 40 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024, as entidades da Administração Indireta ficam autorizadas a, por ato próprio, abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, até o limite de 9% (nove por cento), calculado sobre o total da despesa fixada para cada uma delas nos termos do disposto no art. 4º desta Lei.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas no art. 40 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024, e no art. 8º desta Lei.

§ 2º A efetivação da abertura de créditos adicionais suplementares nos termos do caput deste artigo somente ocorrerá mediante ratificação da Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e deverá observar os procedimentos estabelecidos no decreto que regulamentará a execução orçamentária e financeira para o exercício.

Art. 10. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizados a abrir crédito adicional suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 40 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024, nas dotações dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias no âmbito de cada entidade, conforme estabelecem o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e o art. 41 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 11. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações que atendam os critérios estabelecidos no § 2º do art. 38 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024.

Art. 12. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 38 da Lei Municipal nº 18.173, de 25 de julho de 2024.

Art. 13. Os órgãos aos quais estejam vinculadas entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta Lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

Art. 14. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta Lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.

§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

Art. 15. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que cabível, deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes de recursos, em complemento ao Tesouro Municipal.

§ 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não os da fonte livre do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições e sanções.

Art. 16. Eventuais saldos de dotações orçamentárias da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que não venham a ser utilizados por essas entidades, poderão ser oferecidos como fontes para a abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 117116221

Anexo único integrante da Lei nº 18.220, de 27 de dezembro de 2024

Anexo da lei nº 117119617

Documento: 117122936   |    Lei

LEI Nº 18.221, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 826/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo, em especial na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do Município de São Paulo; na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, que institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Médio, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais; nas regras da Bonificação por Resultados - BR no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais, previstas na Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019; nas regras do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais - QFPM, instituído pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023; na Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, que dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do Município de São Paulo, nos limites que especifica; na Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015; na Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, que dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores municipais, institui o Plano de Modernização do Sistema de Fiscalização de Atividades Urbanas e a Orientação de Atividades Urbanas, na forma que especifica; na Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização dos cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta; na Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, que dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo; na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre contratação por tempo determinado; na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal; na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, que reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal; e introduz outras disposições.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO II

....................................................................................................

Seção II

Da Movimentação De Pessoal” (NR)

....................................................................................................

“Art. 51-A. Fixação de lotação é o deslocamento do funcionário de uma para outra Secretaria, Subprefeitura ou Órgão equiparado, desde que haja expressa autorização do Órgão cedente, bem como do que irá receber o funcionário.

Parágrafo único. A fixação de lotação do funcionário poderá ser feita a seu pedido ou ex officio.” (NR)

“Art. 52. A remoção e a fixação de lotação por permuta serão processadas a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração, atendidos os requisitos desta Seção.” (NR)

“Art. 53. O funcionário removido ou que tiver fixada a sua lotação deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 102. ...................................................................................

§ 1º Para fins de promoção por merecimento, serão considerados os insumos relacionados à avaliação de desempenho, cursos e atividades durante a permanência no grau.

§ 2º Para fins de promoção por merecimento ao grau “B”, excepcionalmente, aos servidores afetos ao inciso III do § 2º do art. 87 desta Lei, serão atribuídos como nota de avaliação de desempenho 1.000 (mil) pontos desde que aprovado na Avaliação Especial de Desempenho para fins de aquisição de estabilidade no serviço público municipal a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal, na forma da regulamentação específica.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .......................................................................................

....................................................................................................

§ 5º A Comissão Intersecretarial referida no art. 5º desta Lei poderá, a seu critério, mediante resolução, avocar a definição dos projetos e atividades específicas, seus indicadores específicos, critérios de apuração e avaliação, e sua distribuição para cada unidade administrativa vinculada a determinado órgão da administração direta, autarquia ou fundação.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 8º .......................................................................................

....................................................................................................

§ 8º Aqueles que implementaram o direito ao recebimento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta Lei, e foram exonerados ou se aposentaram em data anterior ao seu pagamento, deverão requerê-lo em formulário próprio até o último dia útil do ano em que ocorrer o pagamento, nos termos e condições definidos em decreto.

....................................................................................................

§ 10. Especificamente em relação ao servidor cedido dos órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, Legislativo, Judiciário e Tribunais de Contas em exercício na administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo, fica vedado o cálculo da Bonificação por Resultados - BR sobre a retribuição mensal percebida no órgão, entidade ou Poder de origem, exceto em relação ao servidor público cedido ao Município de São Paulo em decorrência da adesão deste ao Sistema Único de Saúde - SUS, que se encontrem em exercício na Secretaria Municipal da Saúde no período de avaliação e que percebam a gratificação de municipalização instituída pela Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 39. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 2º Caberá à Comissão Intersecretarial prevista no caput deste artigo estabelecer, por resolução, os critérios e avaliar a apuração do cumprimento das metas.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 43. .....................................................................................

Parágrafo único. Aqueles que implementaram o direito ao recebimento da Bonificação de Desempenho da Fiscalização, nos termos desta Lei, e foram exonerados ou se aposentaram em data anterior ao seu pagamento, deverão requerê-lo em formulário próprio até o último dia útil do ano em que ocorrer o pagamento, nos termos e condições definidos em decreto.” (NR)

Art. 5º A Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.8º ........................................................................................

Parágrafo único. O exame médico específico e a avaliação de compatibilidade poderão ser antecipados, conforme for estabelecido em edital.” (NR)

Art. 6º A Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26. A opção de que trata o art. 5º desta Lei, findo o prazo previsto no inciso I do § 1º do referido dispositivo, poderá ser reaberta por decreto, nos termos nele preconizados.

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua realização e recairá no símbolo correspondente à referência em que se encontrar, na data da opção.

§ 2º Para fins de cálculo de eventual subsídio complementar, nos termos do art. 8º desta Lei, será considerada como remuneração atual o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no mês de realização da opção.” (NR)

Art. 7º O art. 111 da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 111. O transporte de agentes públicos da Administração Direta e Indireta deverá ser realizado, prioritariamente, por meio de empresa ou cooperativa especializada na intermediação de serviços de transporte individual de passageiros, por demanda e via plataforma tecnológica.

Parágrafo único. O Poder Executivo fixará, por decreto:

I - as condições, vedações e demais regras de utilização da intermediação dos serviços de transporte individual de passageiros pelos agentes públicos da Administração Direta e Indireta;

II - os serviços que, por sua natureza, peculiaridade ou periodicidade não se subordinam ao disposto no caput deste artigo e devem ser prestados por outros meios ou formas de execução.” (NR)

Art. 8º A Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. .....................................................................................

....................................................................................................

IV - 45% (quarenta e cinco por cento) dos cargos em comissão CDA-1, CDA-2 e CDA-3.

....................................................................................................

§ 1º A Administração Pública Municipal Direta deverá se adequar aos percentuais de ocupação previstos no caput deste artigo até 31 de dezembro de 2022.

§ 2º Em relação ao disposto no inciso IV, os símbolos serão considerados de forma agregada para fins do cálculo do cumprimento do percentual de ocupação.” (NR)

Art. 9º O abono de permanência assegurado pelo inciso III do caput do art. 31 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, abrange, inclusive, o servidor municipal, amparado no RPPS, que, a partir da vigência da Emenda nº 41 àquela Lei Orgânica, optar por permanecer em atividade na hipótese de implementação das condições para aposentadoria voluntária prevista na condição de transição disposta no inciso II do caput do art. 29 da mesma lei, com a redução da idade mínima nos termos definidos no § 5º do referido artigo.

Art. 10. Ficam criados, mediante transformação, no Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, constante do Anexo I, Tabela “A” - Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, 10 (dez) cargos de Assessor Especial, símbolo AE, de livre provimento em comissão pelo Prefeito.

Parágrafo único. As competências do cargo a que se refere o caput deste artigo são as previstas no Anexo I desta Lei.

Art. 11. Serão remunerados exclusivamente por subsídio os titulares dos cargos de Assessor Especial, símbolo AE, na conformidade do Anexo II.

Parágrafo único. Ao valor do subsídio fixado no Anexo II integrante desta Lei é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, e obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal.

Art. 12. Ficam extintos 90 (noventa) cargos de provimento em comissão de símbolo CDA-1 do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta - QC, criados pela Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o Anexo I da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, fica substituído pelo Anexo III desta Lei.

Art. 13. Fica alterado o art. 2º da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica criado o Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta - QC, composto de cargos de provimento em comissão destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, em conformidade com Anexo I desta Lei, onde se discrimina a quantidade CDA-Unitário do Quadro.

Parágrafo único. Os símbolos dos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo III desta Lei.” (NR)

Art. 14. O art. 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .......................................................................................

....................................................................................................

§ 4º Em situações excepcionais, se verificada a necessidade de nova contratação com base nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei e desde que não configurada a hipótese do parágrafo único do referido artigo, será permitida a prorrogação da contratação do mesmo professor, a critério da Administração, a fim de se preservar o vínculo, até o limite de 4 (quatro) anos.

§ 5º Na hipótese do prazo de 4 (quatro) anos findar antes do final do ano letivo, poderá ser prorrogada a contratação do professor até o fim do ano letivo, não podendo superar, sob nenhuma hipótese, 5 (cinco) anos.” (NR)

Art. 15. A Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO II

ESCOLHA DE TURNOS E ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS” (NR)

“Art. 30. A escolha de turnos e a atribuição de classes e/ou aulas objetiva:

....................................................................................................

§ 3º A atribuição de classes e/ou aulas:

I - somente deverá ocorrer após a escolha de turnos pelos docentes;

II - será realizada pelo Diretor da Escola, de acordo com portaria e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.” (NR)

“Art. 31. A escolha de turnos processar-se-á de acordo com critérios uniformes para todos os Profissionais do Ensino.

§ 1º Os turnos deverão ser escolhidos, primeiramente, pelos Professores Titulares, devendo os remanescentes ser escolhidos, obrigatoriamente, na seguinte ordem: Professores Adjuntos, Professores estáveis e Professores não estáveis.

..........................................................................................” (NR)

....................................................................................................

“Art.47. ......................................................................................

....................................................................................................

§ 2º .............................................................................................

....................................................................................................

II - Que se encontre na condição de Profissional do Ensino readaptado;

..........................................................................................” (NR)

....................................................................................................

“Art. 49. Ao Profissional de Educação, quando readaptado e desde que observado o módulo a ser estabelecido em ato do Secretário Municipal de Educação, fica assegurado o direito de lotação, prestando serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, devendo a sua vaga ser incluída no concurso de remoção.

§ 1º Caso não seja possível o exercício de atividades para o Profissional de Educação readaptado em sua unidade de lotação, poderá, a critério da Administração, ser alterado seu local de exercício para prestar serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica em outras unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Caso a quantidade de Profissionais de Educação ultrapasse o Quadro de Lotação/Módulo relativo a profissionais em readaptação, os considerados excedentes estarão inscritos de ofício no concurso de remoção.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 51. O Profissional de Educação readaptado poderá ter lotação e exercício, em unidades regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação, na forma do disposto em ato do Secretário Municipal de Educação, mediante anuência expressa do servidor.” (NR)

Art. 16. A Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 1º Na hipótese de o servidor reverter a penalidade em decorrência de processo administrativo ou judicial não se aplica o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Também será indeferida preliminarmente a inscrição de profissional não integrante do Quadro do Magistério Municipal, nos termos desta Lei.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 24. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 2º Os docentes portadores de laudo de readaptação ficam impedidos de ingressar na Jornada Especial Integral de Formação, salvo aqueles que estiverem em regência de turmas, classes ou aulas ou exercendo funções de Salas de Leitura, Laboratórios de Informática, Apoio Pedagógico e Educação Especial.

..........................................................................................” (NR)

....................................................................................................

“Art. 27-A. A suspensão da Jornada Especial Integral de Formação - JEIF dar-se-á nas seguintes situações:

I - docentes em situação de readaptação funcional que não estejam em regência de turmas, classes ou aulas ou exercendo funções de Salas de Leitura, Laboratórios de Informática, Apoio Pedagógico e Educação Especial;

II - docentes em situação de licença para tratamento da própria saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 30 (trinta) dias contínuos.

§ 1º Enquanto houver a suspensão da JEIF os docentes cumprirão suas respectivas jornadas básicas de trabalho.

§ 2º Findado o período que originou a suspensão da jornada os docentes retornarão à JEIF.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 29. O provimento dos cargos das carreiras do Quadro de Apoio à Educação, observados os requisitos estabelecidos no Anexo I, Tabela “D” integrante desta Lei, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 44-A. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer Plano de Desenvolvimento Individual para o Diretor de Escola que não atinja grau satisfatório na Avaliação Institucional previsto nos arts. 40 e 41 desta Lei.

§ 1º O Plano de Desenvolvimento Individual deverá ser regulamentado por portaria do Secretário Municipal de Educação e poderá prever:

I - formações a serem realizadas pelo Diretor;

II - a designação de um profissional responsável pelo acompanhamento e orientação ao Diretor de Escola;

III - alteração do local de exercício do Diretor, como estratégia para o desenvolvimento individual do Diretor de Escola.

§ 2º Caberá ao Diretor de Escola cumprir as ações previstas em seu Plano de Desenvolvimento Individual.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 47. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 2º .............................................................................................

....................................................................................................

II - que se encontre na condição de Profissional do Ensino readaptado;

..........................................................................................” (NR)

....................................................................................................

“Art. 49. Ao Profissional de Educação, quando readaptado e desde que observado o módulo a ser estabelecido em ato do Secretário Municipal de Educação, fica assegurado o direito de lotação, prestando serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, devendo a sua vaga ser incluída no concurso de remoção.

§ 1º Caso não seja possível o exercício de atividades para o Profissional de Educação readaptado em sua unidade de lotação, poderá, a critério da Administração, ser alterado seu local de exercício para prestar serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, em outras unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Caso a quantidade de Profissionais de Educação ultrapasse o Quadro de Lotação/Módulo relativo a profissionais em readaptação, os considerados excedentes estarão inscritos de ofício no concurso de remoção.” (NR)

“Art. 50. O Profissional de Educação readaptado poderá ter lotação e exercício, em unidades regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação, na forma do disposto em ato do Secretário Municipal de Educação, mediante anuência expressa do servidor.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 96. .....................................................................................

....................................................................................................

§ 3º As Diretorias Regionais de Educação poderão ter em seus respectivos Quadros de Lotação/Módulo vagas para os cargos de Professores destinados ao exercício da docência, cujo exercício dar-se-á nas Unidades Educacionais indicadas pela DRE, de acordo com a necessidade.” (NR)

....................................................................................................

“Art. 98-A. No decorrer do ano letivo, a critério da Administração e mediante a necessidade de regentes para atendimentos dos educandos, os docentes sem regência atribuída poderão ser convocados para participar das sessões periódicas de Escolha/Atribuição na Diretoria Regional de lotação e terem seu local de exercício alterado.

§ 1º Na hipótese do disposto no caput será assegurado o turno de trabalho.

§ 2º A alteração do local de exercício não implicará na perda da lotação do docente.” (NR)

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. (VETADO)

Art. 21. (VETADO)

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:

a) o parágrafo único do art. 102 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004;

b) a Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991;

c) a Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002;

d) os arts. 32; 35 a 38; 51; 52; 58; 60 a 62 da Lei nº 17.273, de 14 de janeiro de 2020;

e) o art. 46 da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021;

f) o inciso V do caput e parágrafo único do art. 12 da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021;

g) o inciso III do caput do art. 111 da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022;

h) os §§ 1º ao 3º do art. 50 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 117121184

Anexos I, II e III integrantes da Lei nº 18.221, de 27 de dezembro de 2024

Anexo I

Competências do cargo de Assessor Especial

Símbolo

Qtde.

Competências

AE

10

Assessorar o Prefeito, Vice-Prefeito ou os titulares dos cargos em comissão do nível de Direção Superior em assuntos afetos a políticas, programas, planos e projetos de interesse da Administração Municipal, fornecendo subsídio especializado à tomada de decisão.

Anexo II

Subsídio do cargo de Assessor Especial

Símbolo

Valor do Subsídio

(em reais)

AE

17.379,00

Anexo III

Base quantitativa de CDA-unitário do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta - QC

Quantidade de CDA-unitário

Situação atual

Situação nova

23909

23819

Documento: 117122970   |    Lei

LEI Nº 18.222, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

(Projeto de Lei nº 427/19, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Aprova o Plano de Intervenção Urbana para o território do Arco Pinheiros, em atendimento ao inciso IV do § 3º do art. 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE; cria a Área de Intervenção Urbana Arco Pinheiros.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Conceito

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Intervenção Urbana Arco Pinheiros - PIU-ACP, que compreende um conjunto integrado de intervenções e medidas promovidas ou coordenadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, com o propósito de articular o ordenamento territorial e promover a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e com elevado potencial de transformação no território do Arco Pinheiros.

§ 1º Em atendimento ao inciso IV do § 3º, do art. 76, da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico (PDE), esta Lei estabelece o regramento urbanístico aplicável ao território abrangido pelo Arco Pinheiros - ACP e institui a Área de Intervenção Urbana do Arco Pinheiros - AIU-ACP.

§ 2º Integram esta Lei os mapas, quadros e plantas abaixo relacionados:

I - Mapa I - Perímetro da AIU-ACP;

II - Mapa II - Parâmetros Urbanísticos;

III - Mapa III - Assentamentos Precários e ZEIS;

IV - Mapa IV - Compartimentos Ambientais e Áreas Verdes;

V - Mapa V - Plano de Melhoramentos Viários;

VI - Mapa VI - Programa de Intervenções;

VII - Mapa VII - Perímetros Especiais - Projetos Estratégicos, Áreas de Estruturação Local e Zonas de Ocupação Especial;

VIII - Quadro 1A - Eixos Estratégicos;

IX - Quadro 1B - Melhoramentos Viários;

X - Quadro 1C - Áreas Públicas Destinadas para Áreas Verdes;

XI - Quadro 2A - Projetos Estratégicos e Áreas de Estruturação Local - Objetivos e Disposições Específicas;

XII - Quadro 2B - Projetos Estratégicos - percentuais de destinação de área pública;

XIII - Quadro 3A - Fatores de Planejamento e Parâmetros de Ocupação, exceto quota ambiental;

XIV - Quadro 3B - Cota Ambiental - pontuação mínima, taxa de permeabilidade mínima e fatores de ponderação segundo compartimento ambiental;

XV - Quadro 4 - Programa de Intervenções;

XVI - Plantas nº 26.995/00 a 26.995/36, Classificação P410, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB.

§ 3º Os mapas e quadros integrantes desta Lei correspondem aos arquivos digitais da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, assinados eletronicamente, disponibilizados no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Seção II

Da Abrangência Territorial

Art. 2º O Plano de Intervenção Urbana Arco Pinheiros - PIU-ACP abrange a área delimitada no Mapa I, cujo território corresponde à Área de Intervenção Urbana do Arco Pinheiros - AIU-ACP, incluindo as Zonas de Ocupação Especial nele compreendidas.

Seção III

Das Definições

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I - Áreas de Transformação: áreas demarcadas no Mapa II desta Lei, categorizadas no Quadro 3A, destinadas a abrigar densidades construtivas e demográficas altas e onde se concentram ações voltadas a promover as transformações estratégicas da AIU-ACP, incluindo a implantação do uso misto associado à qualificação dos espaços públicos;

II - Áreas de Qualificação: áreas demarcadas no Mapa II desta Lei, categorizadas no Quadro 3A, destinadas a abrigar densidades construtivas e demográficas médias, nas quais se concentram as ações voltadas à promoção da qualificação dos espaços públicos e à manutenção das atividades comerciais, de serviços, residenciais e industriais da AIU-ACP;

III - Áreas de Preservação: áreas demarcadas no Mapa II desta Lei, categorizadas no Quadro 3A, destinadas à manutenção das densidades construtivas e demográficas baixas e médias, e voltadas à valorização de bens de valor histórico, paisagístico e de zonas exclusivamente residenciais de baixa densidade localizadas na AIU-ACP;

IV - Compartimento Ambiental de Várzea: porção da planície aluvial dos rios Pinheiros e Tietê, contida no território da AIU-ACP, com baixa capacidade de infiltração de águas pluviais, demarcada no Mapa IV desta Lei;

V - Compartimento Ambiental de Encosta: porção do território caracterizada como colinas e morros baixos que circundam as planícies aluviais do perímetro da AIU-ACP, demarcada no Mapa IV desta Lei;

VI - Eixos Estratégicos: trechos de logradouros destacados no Mapa II desta Lei e descritos em seu Quadro 1A, que compõem rede de mobilidade motorizada e não motorizada e promovem a estruturação dos espaços públicos, cujos lotes confrontantes são adequados ao adensamento construtivo e populacional, bem como ao uso misto entre usos residenciais e não residenciais;

VII - Caminhos Verdes: trechos de logradouros demarcados no Mapa IV desta Lei, que complementam a rede de espaços públicos e interligam bairros, praças, parques e equipamentos públicos, e nos quais serão implementadas medidas específicas de qualificação ambiental;

VIII - Planos de Ação Integrada: conjuntos de intervenções selecionadas do Programa de Intervenções da AIU-ACP, organizados de forma consolidada e hierarquizada, mediante processos participativos públicos, e direcionados a uma área específica do território ou à solução de um problema determinado;

IX - Programa de Intervenções: conjunto de intervenções físico-territoriais de interesse público indicadas no Mapa VI desta Lei e descritas em seu Quadro 4, necessárias à obtenção das melhorias urbanísticas, socioeconômicas e ambientais da AIU-ACP;

X - Projetos Estratégicos: conjuntos de diretrizes, objetivos e intervenções previstos nos Quadros 2A e 2B desta Lei, a serem implantados nos territórios demarcados no seu Mapa VII, baseados em programas de interesse público, associados a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo para áreas consideradas aptas a processos especiais de transformação e qualificação urbanística contidas no perímetro da AIU-ACP, com características próprias de destinação de áreas públicas e formas de alienação e utilização do potencial construtivo adicional pertinentes ao projeto a ser implantado.

Seção IV

Dos Objetivos Gerais, das Estratégias de

Transformação Urbanística e Diretrizes Específicas

Art. 4º O PIU-ACP considera os objetivos específicos a serem alcançados no Setor Orla Ferroviária e Fluvial da Macroárea de Estruturação Metropolitana, nos termos do § 1º do art. 12, da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, e tem como objetivos gerais:

I - estimular a produção habitacional, preferencialmente aquela de interesse social e de mercado popular, voltada à população de baixa e média renda, de forma a proporcionar a permanência da população moradora no perímetro;

II - priorizar o atendimento habitacional à população de baixa renda, residente em áreas de risco ou insalubres, em Áreas de Preservação Permanente - APP e de difícil acessibilidade internas da AIU-ACP;

III - promover a urbanização, a regularização fundiária e a qualificação ambiental de assentamentos precários;

IV - recuperar a qualidade dos sistemas ambientais existentes, por intermédio da ampliação do sistema de controle de inundações e alagamentos e da mitigação dos efeitos das ilhas de calor;

V - qualificar o ambiente urbano, por intermédio da preservação e valorização dos recursos naturais e da proteção e recuperação da APP dos rios, inclusive mediante seu aproveitamento de forma ecologicamente sustentável;

VI - direcionar os investimentos públicos e privados para incrementar a oferta de empregos e dinamizar as atividades econômicas existentes, bem como promover o uso diversificado, intensivo e equilibrado do território e racionalizar o uso da infraestrutura, com especial atenção à vocação para o desenvolvimento de atividades de pesquisa e produtiva de base científica e tecnológica, associadas à criação e à qualificação de novas centralidades de âmbito local;

VII - garantir a melhoria da acessibilidade e da mobilidade da região, especialmente por meio do transporte coletivo e não motorizado, e a melhoria das conexões dos diferentes modos de transporte público, associada à qualificação do sistema de espaços públicos;

VIII - promover a integração física entre os dois lados do Rio Pinheiros, de modo a articular os diferentes agentes do território e viabilizar novas interações urbanas, com ênfase em inovação, ciência e tecnologia e no equilíbrio do uso do solo;

IX - incrementar a oferta de espaços públicos e áreas verdes, com a possibilidade de implantação de novos equipamentos sociais;

X - promover modelos de gestão que atendam ao princípio da gestão democrática, garantindo o direito à participação dos interessados nos processos de elaboração e implantação da política de desenvolvimento urbano.

Art. 5º A implantação do PIU-ACP observará as seguintes estratégias de transformação urbanística:

I - a orientação dos investimentos públicos pelos critérios de maior possibilidade de transformação urbanística associada à melhor viabilidade socioeconômica da intervenção;

II - a elaboração de Planos de Ação Integrada - PAI capazes de desencadear processos de transformação territorial na área objeto de intervenção e em seu entorno imediato, especialmente considerando os aspectos do atendimento habitacional, da provisão de equipamentos sociais, da requalificação de logradouros e áreas públicas, de obras de infraestrutura urbana e implantação dos melhoramentos e espaços públicos.

Art. 6º O PIU-ACP tem como diretrizes específicas:

I - atendimento das necessidades habitacionais e sociais da população mais vulnerável residente na área, afetada ou não pelas intervenções propostas;

II - preservação, recuperação e uso ambientalmente sustentável das APP dos rios Pinheiros e Tietê;

III - promoção do aumento do adensamento demográfico e construtivo, buscando o equilíbrio entre emprego e moradia, apoiado no fortalecimento da infraestrutura urbana de transporte coletivo prevista na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE;

IV - manutenção dos empregos na atividade industrial, preservando-se a relevância econômica da região, promovendo-se estratégias para o incremento de novos postos de trabalho no setor, por meio da potencialização das atividades produtivas existentes;

V - transformação de parcelas das Zonas de Desenvolvimento Econômico - ZDE e das Zonas Predominantemente Industriais - ZPI nas quais a atividade econômica esteja ociosa, apoiada pela melhoria de infraestrutura de transporte de passageiros e mobilidade não motorizada, priorizando-se a implantação de atividades voltadas à pesquisa científica e à inovação tecnológica;

VI - implantação de equipamentos institucionais voltados ao incentivo de projetos de inovação tecnológica, com foco nas principais atividades produtivas existentes e desejadas no território da AIU-ACP;

VII - incentivo à produção de empreendimentos residenciais que incorporem diversidade de usos, atendimento a famílias de diferentes faixas de renda e interação com o entorno imediato, por intermédio de fachadas ativas, fruição pública e previsão de áreas verdes de acesso ao público;

VIII - fortalecimento da função urbanística das centralidades existentes, por intermédio da qualificação das infraestruturas, do adensamento construtivo e populacional e do incremento de áreas verdes, espaços públicos e equipamentos;

IX - desenvolvimento de novas centralidades, por intermédio de incentivo ao uso misto e de melhorias urbanísticas associadas à ampliação da rede de mobilidade, bem como implantação de sistema ambiental de áreas verdes e de espaços públicos e equipamentos;

X - melhoria da conectividade da região e da mobilidade intra e interbairros, por intermédio da implantação de conexões viárias coletoras ou locais, garantindo especialmente a conexão entre os diferentes modos de transporte coletivo e não motorizado;

XI - incentivo à circulação não motorizada, incluindo novas travessias sobre os rios, complementação da malha cicloviária e a implantação de bicicletários e paraciclos integrados aos terminais e estações do sistema estrutural de transporte público;

XII - implantação de um distrito de inovação destinado a agregar empresas, universidades, instituições de pesquisa, incubadoras, aceleradoras e startups, favorecendo o surgimento de ideias inovadoras e criativas em ambientes urbanos de uso misto;

XIII - promoção do desenvolvimento de uma nova frente urbana, incentivando a transformação dos lotes de frente para o Rio Pinheiros, contemplando empreendimentos de uso misto associados a novos espaços livres públicos que proporcionem a recuperação da APP;

XIV - qualificação da mão de obra dos moradores da região para atividades voltadas à tecnologia e inovação, por intermédio da ampliação dos cursos técnicos já disponíveis na área e da implantação de novos estabelecimentos de ensino voltados a esta finalidade;

XV - implantação de portos fluviais urbanos com atracadouros para embarque e desembarque de passageiros, como parte do Sistema de Transporte Público Hidroviário (STPHSP) integrado às redes metroferroviária e de corredores de ônibus, existentes e planejadas, nos termos da Lei nº 16.010, de 9 de junho de 2014.

CAPÍTULO II

REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I

Das Regras Gerais aplicáveis à AIU-ACP

Art. 7º Aplicam-se à AIU-ACP os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelecidos nesta Lei, definidos em função de Áreas de Transformação, Áreas de Qualificação e Áreas de Preservação, em que estão demarcados:

I - Eixos Estratégicos;

II - Zonas de Ocupação Especial - ZOE;

III - Projetos Estratégicos;

IV - Áreas de Estruturação Local - AEL.

§ 1º Os empreendimentos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS e Empreendimentos Habitacionais de Mercado Popular - EHMP deverão seguir os parâmetros da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS e de decretos específicos, no que não excepcionados por esta Lei.

§ 2º Aplicam-se ao perímetro da AIU-ACP, subsidiariamente às disposições desta Lei, as disposições ordinárias da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE, e da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, sem prejuízo da aplicação da regulamentação administrativa pertinente.

Art. 8º Estão sujeitos ao atendimento das disposições estabelecidas nesta Lei os pedidos de licenciamento edilício em imóveis contidos no perímetro da AIU-ACP, exceto:

I - os que tenham por objeto lotes com área inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados);

II - reformas com demolição ou ampliação de menos de 30% (trinta por cento) da área construída original, em lotes com área inferior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

Art. 9º Nos terrenos localizados no Compartimento Ambiental de Várzea, indicados no Mapa IV - Compartimentos Ambientais e Áreas Verdes, a realização de obras em subsolo projetadas a partir da vigência desta Lei, aplicam-se as soluções previstas pela regulamentação do art. 72, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, em sua nova redação dada por meio do art. 42, da Lei n° 18.081, de 19 de janeiro de 2024.

Art. 10. Na hipótese de doação de parcela de imóvel à Prefeitura do Município de São Paulo para execução de melhoramentos públicos destinados à implantação das áreas verdes e melhoramentos viários indicados nos Mapas IV e V desta Lei, o potencial construtivo básico e o potencial construtivo máximo do lote remanescente serão calculados em função de sua área original, não sendo cobrada outorga onerosa do direito de construir relativa ao potencial construtivo adicional da área doada.

§ 1º O proprietário do imóvel poderá optar entre o benefício previsto no caput deste artigo e a transferência total ou parcial do direito de construir correspondente ao potencial construtivo relativo à área doada, de acordo com as disposições do art. 122 e seguintes da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE.

§ 2º Aos lotes e glebas com mais de 10.000m² (dez mil metros quadrados) atingidos pelos melhoramentos públicos referidos no caput deste artigo, aplica-se a disciplina prevista no art. 87, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS.

Art. 11. Nas Áreas de Transformação da AIU-ACP aplicam-se os seguintes requisitos:

I - para os lotes com área igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), a taxa de ocupação máxima será de 0,7 (sete décimos);

II - os passeios públicos deverão ter largura mínima de 5m (cinco metros);

III - são autorizados, nos lotes, os usos previstos para a zona em que se localizam, constantes do Quadro 4 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS, bem como os referentes às subcategorias de uso R2v e EHMP, previstas naquela Lei;

IV - o uso da subcategoria R2v-4 fica condicionado à adoção dos parâmetros qualificadores da ocupação:

a) implantação de uso misto, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) da área construída computável total para o uso não residencial - nR;

b) implantação de fruição pública em área correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) da área do lote, nos termos do art. 70 da LPOUS - Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, com as alterações da Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, e a área destinada à fruição pública deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, podendo ser computada para os fins de aplicação dos dispositivos da Quota Ambiental, desde que garantida a livre circulação de pedestres;

c) a implantação de fachada ativa deverá abranger, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do somatório de cada testada do lote, nos termos das disposições do art. 71 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, alterada pela Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024;

V - nas Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana Previsto - ZEMP das Áreas de Transformação, será observada a disciplina prevista no art. 83 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE;

VI - para os lotes localizados em vias com largura inferior a 16m (dezesseis metros) nas Áreas de Transformação T2, aplica-se a dispensa do recuo de frente prevista no § 1º do art. 67 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS para os pavimentos edificados até 10m (dez metros) de altura;

VII - aplicam-se aos lotes localizados nas Áreas de Transformação T1 e T2, definidas por esta legislação, os incentivos de acréscimo ao CA (Coeficiente de Aproveitamento) dispostos nas alíneas “c”, “d”, “e” e do § 5º, do art. 21, da Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023 - Revisão do PDE.

Art. 12. Nas Áreas de Qualificação da AIU-ACP, aplicam-se os seguintes requisitos:

I - são autorizados nos lotes localizados nas Quadras 104, 112, 113 e 124 do Setor Fiscal 097 os usos previstos para a zona em que se localizam, constantes no Quadro 4 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS, bem como os referentes aos grupos de atividade R2v e EHMP, previstos naquela Lei;

II - nos lotes localizados nas áreas Q1 do Setor Fiscal 080, com números de Quadra 015, 016, 041, 042, 043, 044, 045 e 046, do Setor Fiscal 098, Quadras 032, 038, 039 e 040 e Q2, dos Setores Fiscais 080, Quadra 014 e Setor 097, Quadras 063, 090, 091 e 092, são consideradas áreas não computáveis, nos usos residenciais, as áreas cobertas, em qualquer pavimento, destinadas às áreas comuns de circulação, incluindo a circulação vertical, limitada a 20% (vinte por cento) da área coberta do pavimento;

III - não se aplicam as disposições do art. 67 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS, independentemente das zonas em que se localizem.

Art. 13. O atendimento habitacional da população moradora das áreas demarcadas como ZEIS 1 e ZEIS 3 na AIU-ACP, que forem atingidas pelo Plano de Melhoramentos Públicos do Programa de Intervenções desta Lei, observará o seguinte:

I - qualquer intervenção para a implantação de elementos previstos no Quadro 4 desta Lei será precedida da constituição do Conselho Gestor da ZEIS 1 e da ZEIS 3, bem como da elaboração dos respectivos Planos de Urbanização ou de Intervenção, nos termos exigidos pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE, e, se for o caso, de Plano de Reassentamento que defina o atendimento às famílias afetadas, preferencialmente de forma definitiva, em terrenos situados no perímetro da AIU-ACP, a uma distância máxima de 1km (um quilômetro) de estação ou de terminal de integração, ou de 500m (quinhentos metros) de corredores ou faixas exclusivas do Sistema de Transporte Público Coletivo;

II - em terrenos não demarcados originalmente como ZEIS onde for realizado o atendimento habitacional previsto no inciso I deste artigo deverão ser mantidos os percentuais de área construída total por usos residenciais e não residenciais do Quadro 4 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE, previstos para as ZEIS de origem.

Parágrafo único. As obras para a implantação das novas unidades de HIS edificadas em função do previsto neste artigo integrarão Planos de Ação Integrada, nos termos previstos nesta Lei.

Art. 14. Para os projetos de parcelamento do solo no perímetro da AIU-ACP, aplicam-se as seguintes disposições:

I - a área e comprimento máximos de quadra deverão respeitar o caput do art. 43 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS;

II - as vias de pedestre previstas no § 1º, do art. 43, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS, poderão ser substituídas por áreas de fruição pública, nos termos do art. 70 da citada Lei, respeitado o limite máximo de 150m (cento e cinquenta metros) de face de quadra;

III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, as frentes máximas de lote poderão exceder as dimensões estabelecidas pelo Quadro 2A e pelo art. 42 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS;

Parágrafo único. As áreas de fruição pública previstas no inciso II do caput deste artigo deverão conectar pelo menos duas vias oficiais de circulação.

Art. 15. Aplica-se no perímetro da AIU Arco Pinheiros a Cota de Solidariedade prevista nos arts. 111 e 112, § 2º, incisos I, II e III e § 3º e § 8º, da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, com as modificações trazidas por meio da Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023.

Subseção I

Dos Eixos Estratégicos

Art. 16. Aos empreendimentos em lotes com frente para os Eixos Estratégicos, aplicam-se as seguintes disposições:

I - nos lotes com área superior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), o passeio público deverá ter largura mínima de 5m (cinco metros);

II - os lotes com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e menor ou igual a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) deverão:

a) atender ao limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de vedação da testada do lote com muros;

b) possuir fachada ativa em no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da testada do lote em empreendimentos residenciais ou não residenciais;

III - para os lotes com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) e menor ou igual a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), nos termos do art. 70 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS, a destinação de área para fruição pública deverá ser equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do lote, em espaço livre ou edificado, ao nível do passeio público ou no pavimento térreo;

IV - todos os lotes estão sujeitos às disposições previstas no art. 62 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS, observado o seguinte:

a) o art. 62, incisos I, VII, alínea “a”, e VIII, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS é aplicável a todos os lotes com frente para os Eixos Estratégicos, independentemente das zonas em que se situem;

b) além das zonas indicadas no art. 62, inciso V, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS, não se aplica o incentivo referente às áreas comuns de circulação a todos os lotes integrantes das Áreas de Transformação com frente para os Eixos Estratégicos, independentemente da zona em que se situem.

§ 1º Em contrapartida à doação de área para alargamento do passeio público prevista no inciso I do caput deste artigo:

I - fica dispensado o recuo obrigatório de frente;

II - os potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote serão calculados em função da área original do terreno;

III - não será cobrada outorga onerosa do direito de construir relativa ao potencial construtivo adicional da área doada.

§ 2º Para fins de aplicação do inciso IV do caput deste artigo, serão consideradas as áreas construídas no pavimento imediatamente superior ou inferior de acesso direto ao logradouro, desde que façam parte do mesmo compartimento edificado.

§ 3º O disposto no inciso IV do caput deste artigo aplica-se aos lotes que tenham, no momento da entrada em vigor desta Lei, frente para logradouros oficiais demarcados como Eixos Estratégicos, independentemente da declaração de vigência da disciplina prevista no § 1º do art. 83 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE.

§ 4º Estendem-se as obrigações e incentivos para os lotes contíguos às áreas verdes, originárias de parcelamento de lotes ou glebas, localizadas de frente para os eixos estratégicos.

Subseção II

Da Centralidade do Jaguaré

Art. 17. A Centralidade do Jaguaré, configurada pelos lotes e glebas contidos no Setor Fiscal nº 082, Quadras nº 222, 223, 230 e 231, demarcados como Área de Transformação T2, busca intensificar a densidade construtiva e populacional junto aos eixos de transporte público, romper grandes quadras, incentivar a mistura de usos, bem como criar condições para implantação das atividades produtivas previstas na Zona de Desenvolvimento Econômico - ZDE.

Art. 18. Nos lotes e glebas contidos na Centralidade do Jaguaré ficam permitidas todas as subcategorias de uso R2v e EHMP, observando-se, para os lotes com mais de 10.000m² (dez mil metros quadrados), a disciplina prevista nos arts. 87 e 88 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS, e, ainda, as seguintes disposições:

I - nos termos dispostos no art. 46 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS, localização de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do percentual exigido para áreas verdes ao longo da Avenida Jaguaré;

II - nas áreas institucionais destinadas em função de novos loteamentos, aplica-se o disposto no art. 45, § 4º, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS;

III - para fins de aplicação do Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS, não haverá área destinada sem prévia afetação, devendo o percentual ordinariamente previsto para esta finalidade ser distribuído na seguinte conformidade:

a) 3% (três por cento) do total da área destinada incorporada ao montante de área institucional do loteamento, perfazendo o total de 8% (oito por cento) da área total da gleba assinalada a esta finalidade;

b) 7% (sete por cento) do total da área inicialmente destinada a esta finalidade incorporada ao montante de área verde do loteamento, perfazendo o total de 17% (dezessete por cento) da área total da gleba assinalada a esta finalidade.

Seção II

Das Zonas de Ocupação Especial

Art. 19. As ZOE contidas na AIU-ACP são assim denominadas:

I - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP) - ZOE-CEAGESP;

II - Universidade de São Paulo - ZOE-USP;

III - lote com contribuinte nº 082.231.0006 - ZOE-JAGUARÉ;

IV - lote com contribuinte nº 097.001.0001 - ZOE-CDP;

V - áreas demarcadas como ZOE no Setor 079, Quadras 073, 396 e 401 - ZOE-Presidente Altino.

Parágrafo único. A ZOE referida no inciso II do caput deste artigo se subdividirá da seguinte forma:

I - Lotes 011 e 012 do Setor Fiscal nº 82, Quadra nº 517, do Instituto Butantan - ZOE-Butantan;

II - Lote 013 do Setor Fiscal nº 82, Quadra nº 517, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas - ZOE-IPT;

III - Lote 014 do Setor Fiscal nº 82, Quadra nº 517, da Universidade de São Paulo - ZOE-USP.

Art. 20. Suplementarmente à regulação prevista no Quadro 3A desta Lei, aplicam-se às ZOE integrantes da área de abrangência do perímetro da AIU-ACP, os parâmetros urbanísticos previstos nos Quadros 2A, 3, 4 e 4B da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS, na seguinte conformidade:

I - na ZOE-JAGUARÉ, aplicam-se os parâmetros da Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana - ZEU;

II - na ZOE-Presidente Altino, aplicam-se os parâmetros da Zona Predominantemente Industrial 1 - ZPI-1.

§ 1º A ZOE-CEAGESP atenderá às disposições desta Lei estabelecidas para o Projeto Estratégico CEAGESP.

§ 2º A ZOE-CDP, no caso de mudança de uso ou de saída do equipamento penitenciário atualmente existente, terá os demais parâmetros definidos por Plano de Intervenção Urbana específico.

§ 3º A ZOE-USP deverá ser objeto de Projeto de Intervenção Urbana específico, para a fixação dos demais parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como a definição de diretrizes para sua integração com o entorno.

Seção III

Dos Projetos Estratégicos

Art. 21. Ficam instituídos os seguintes Projetos Estratégicos:

I - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;

II - Núcleo do Parque Tecnológico do Jaguaré;

III - Frente do Rio Pinheiros - Alexandre Mackenzie;

IV - Frente do Rio Pinheiros - José Maria da Silva;

V - Frente do Rio Pinheiros - Eng.º Billings;

VI - Frente do Rio Pinheiros - Jaguaré;

VII - Frente do Rio Pinheiros - Mal. Mário Guedes;

VIII - Frente Ferroviária;

IX - Centro de Detenção Provisória - CDP.

Art. 22. Os Projetos Estratégicos serão implantados a partir da adesão dos proprietários dos lotes e glebas contidos em seus perímetros de abrangência, demarcados no Mapa VII desta Lei.

§ 1º A adesão prevista no caput deste artigo determina a aplicação de regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo definidas para cada Projeto Estratégico e determina a incidência das disposições previstas nos Quadros 2A, 2B e 3A desta Lei.

§ 2º Na hipótese de não adesão dos proprietários dos lotes e glebas localizados nas áreas de abrangência dos Projetos Estratégicos, aplicam-se a seus territórios:

I - a disciplina prevista nesta Lei para as Áreas de Transformação, Áreas de Qualificação e Áreas de Preservação, bem como a regência especial pertinente aos Eixos Estratégicos, de acordo com o Mapa II desta Lei, e, suplementarmente, as disposições da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS;

II - a obrigatoriedade de implantação dos melhoramentos públicos previstos nesta Lei, dispostos no Mapa V.

§ 3º A adesão ao Projeto Estratégico CEAGESP consistirá na implantação do Distrito de Inovação Tecnológica, atendendo-se às disposições previstas no art. 23 desta Lei.

§ 4º Caberá à SP-Urbanismo a avaliação dos Projetos Estratégicos a serem submetidos a licenciamento pela Municipalidade, para fins de declaração do atendimento aos objetivos e diretrizes urbanísticas trazidas nesta Lei.

Subseção I

Do Projeto Estratégico CEAGESP

Art. 23. O Projeto Estratégico CEAGESP prevê a implantação de Distrito de Inovação Tecnológica em seu perímetro, demarcado no Mapa VII desta Lei, consistente em território destinado a reunião de empresas, universidades, instituições de pesquisa, incubadoras, aceleradoras e startups, favorecendo o surgimento de ideias inovadoras e criativas em ambiente urbano de uso misto, observando-se o seguinte:

I - nos termos do § 2º, do art. 49, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS, os lotes contidos no perímetro do Projeto Estratégico, independentemente da área, deverão ser reparcelados, atendendo-se às disposições previstas nos Quadros 2A e 2B desta Lei;

II - o reparcelamento da área de abrangência do Projeto Estratégico ocorrerá de forma integral ou mediante definição de setores, na seguinte conformidade:

a) os setores deverão observar área mínima de 30.000m² (trinta mil metros quadrados);

b) o percentual de destinação de área pública por setor não poderá ser menor que 40% (quarenta por cento) de sua respectiva área, respeitados os percentuais mínimos dispostos no Quadro 2B;

III - os empreendimentos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS 5 deverão seguir os parâmetros da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS e de decretos específicos, no que não excepcionados por esta Lei;

IV - o limite máximo do potencial construtivo adicional é de 1.150.000m² (um milhão, cento e cinquenta mil metros quadrados) de área construída computável, nos termos do inciso II, do art. 159, da Lei nº 16.402, 22 de março de 2016 - LPUOS;

V - o coeficiente de aproveitamento máximo dos lotes resultantes do parcelamento previsto neste artigo não poderá ser superior a 6,0 (seis);

VI - os lotes resultantes de parcelamento deverão observar frente mínima de 20m (vinte metros), área mínima de 1.000m² (mil metros quadrados) e área máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados), observadas as disposições no art. 14 desta Lei;

VII - os parâmetros de coeficiente de aproveitamento mínimo, gabarito de altura máxima, taxa de ocupação, recuos, usos permitidos e incomodidade serão os definidos para a Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana - ZEU da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS.

§ 1º A utilização do regramento urbanístico de que trata o caput deste artigo dependerá de decreto do Executivo, que se seguirá à aprovação de projeto de urbanização para implantação de distrito de inovação, a ser elaborado para a área do projeto estratégico, formalizada juridicamente por arranjo interfederativo constituído para esse fim específico, se o caso, e com a participação do Município.

§ 2º O decreto previsto no § 1º deste artigo definirá os demais parâmetros necessários à implantação do projeto, incluindo-se a estipulação da cota parte e fator de planejamento.

§ 3º Na hipótese de não ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, os parâmetros urbanísticos da ZOE-CEAGESP serão definidos por Plano de Intervenção Urbana específico, elaborado pelo Executivo e aprovado por lei.

§ 4º As disposições das alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo não se aplicam aos lotes com número de contribuinte 097.037.0001, 097.043.0001, 097.127.0004 e 097.127.0005.

§ 5º Com o objetivo de promover a conexão intermodal entre as ciclopassarelas previstas no Programa de Intervenções e as estações de trem, a Quadra 040 do Setor 097 poderá ser incluída no projeto de urbanização para implantação de Distrito de Inovação previsto neste artigo, autorizando-se, neste caso, a utilização do seu potencial construtivo adicional no perímetro demarcado da ZOE-CEAGESP, que será somado ao potencial construtivo indicado no inciso IV do caput deste artigo.

§ 6º Para fins de cálculo da contrapartida financeira pela utilização de potencial construtivo adicional do Projeto Estratégico CEAGESP, o coeficiente de aproveitamento máximo da fórmula utilizada não poderá ser superior a 4,0 (quatro).

Art. 24. No Projeto Estratégico CEAGESP, o cumprimento da cota de solidariedade prevista nos arts. 111 e seguintes da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE, dar-se-á, cumulativamente, mediante:

I - doação de área equivalente a 10% (dez por cento) da área total dos lotes resultantes do parcelamento dos terrenos no respectivo perímetro;

II - incidência da disciplina disposta no art. 112 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE, por ocasião das edificações implantadas no Projeto Estratégico CEAGESP.

§ 1º Ao menos 50% (cinquenta por cento) da área doada em cumprimento à cota de solidariedade aplicada, nos termos do inciso I do caput deste artigo, deverá ocorrer em lotes localizados no perímetro do Projeto Estratégico CEAGESP que possuam área mínima resultante maior do que 2.000m² (dois mil metros quadrados).

§ 2º Na hipótese de a doação prevista no parágrafo anterior não atender integralmente à exigência prevista no art. 111 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE, a complementação da cota de solidariedade será realizada mediante depósito de valores na conta segregada da AIU-ACP no FUNDURB.

Subseção II

Do Projeto Estratégico do Núcleo Parque Tecnológico do Jaguaré

Art. 25. O Projeto Estratégico Núcleo Parque Tecnológico do Jaguaré prevê o reparcelamento dos lotes integrantes de seu perímetro, demarcado no Mapa VII desta Lei, observando-se as seguintes disposições:

I - ficam permitidas as subcategorias de usos R2v e EHMP, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área construída computável total do projeto, condicionados à implantação de fachada ativa nos termos da alínea “a” do inciso VII do art. 62 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS;

II - em lotes com área de até 10.000m² (dez mil metros quadrados), na hipótese de destinação de parcela à fruição pública, não será devida outorga onerosa correspondente à metade do potencial construtivo adicional previsto para a área destinada a esta finalidade, independentemente da zona em que se situem, desde que atendidas as disposições dos arts. 70 e 88, incisos I a III, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS;

III - os lotes resultantes do reparcelamento poderão utilizar o potencial construtivo básico e máximo considerando a área original de terreno.

Art. 26. Fica permitida a implantação do Projeto Estratégico Núcleo Parque Tecnológico do Jaguaré em dois setores independentes, na seguinte conformidade:

I - Setor Governo do Estado de São Paulo;

II - Setor Universidade de São Paulo.

§ 1º Na hipótese de implantação do Projeto Estratégico Núcleo do Parque Tecnológico na forma prevista no caput deste artigo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - serão permitidas as subcategorias de usos R2v e EHMP, até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável total de cada um dos setores, condicionados à implantação de fachada ativa nos termos do art. 62, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS, aplicando-se, no que couber, as demais disposições do art. 25, caput, desta Lei;

II - o percentual de destinação de áreas públicas havidas em função do parcelamento do solo por setor não poderá ser menor do que 40% (quarenta por cento) de sua respectiva área, respeitando os percentuais mínimos dispostos no Quadro 2B desta Lei.

§ 2º Na hipótese de implantação por setores, não se aplica o disposto no inciso III do art. 25 aos lotes ou glebas com mais de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) previamente existentes ao processo de reparcelamento.

§ 3º Para fins de implantação do Projeto Estratégico, o lote com contribuinte nº 082.230.0050 poderá ser incorporado tanto ao perímetro integral quanto ao Setor Governo do Estado de São Paulo.

Subseção III

Dos Projetos Estratégicos da Frente do Rio Pinheiros

Art. 27. Os Projetos Estratégicos Alexandre Mackenzie, José Maria da Silva, Eng.º Billings, Jaguaré e Mal. Mário Guedes integram o projeto da Frente do Rio Pinheiros, observando-se as seguintes disposições:

I - os lotes integrantes dos Projetos Estratégicos Jaguaré e Mal. Mário Guedes deverão ser reparcelados, promovendo-se a destinação das áreas públicas nos termos previstos nesta Lei;

II - os lotes resultantes do parcelamento ou reparcelamento poderão utilizar o potencial construtivo básico e máximo considerando a área original de terreno.

Art. 28. No Projeto Estratégico Alexandre Mackenzie, a contrapartida urbanística devida em função dos benefícios advindos da adesão dos proprietários à sua implantação será a construção de unidades de Habitação de Interesse Social nas áreas institucionais havidas em função do parcelamento do solo, nos termos do art. 45, § 4º da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS.

Parágrafo único. Os valores destinados às edificações previstas no caput serão correspondentes à capacidade de arrecadação do projeto estratégico, tendo em vista a alienação integral do seu potencial construtivo adicional, sendo utilizadas, para a definição do número de unidades de Habitação de Interesse Social a serem entregues, em função do valor de contrapartida, as especificações da Secretaria Municipal de Habitação sobre o tema.

Seção IV

Das Áreas de Estruturação Local

Art. 29. As Áreas de Estruturação Local da AIU-ACP são porções do território que apresentam potencial de transformação urbana local, marcadas pela presença de vulnerabilidade social e ambiental, para as quais serão elaborados Planos de Intervenção Urbana (PIU) específicos pela SP-Urbanismo, diretamente ou sob sua coordenação, nos termos dispostos do art. 149 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE.

§ 1º Os estudos desenvolvidos no âmbito do PIU-ACP contêm o diagnóstico das áreas que serão objeto de intervenção por intermédio das AEL que institui, com a caracterização dos seus aspectos socioterritoriais e definição do programa de interesse público de cada intervenção e de seus perímetros, veiculando, ainda, as características básicas de cada uma das propostas, devendo os estudos específicos a serem realizados corresponderem à forma final de cada PIU.

§ 2º A gestão democrática de cada AEL da AIU-ACP será realizada por intermédio da articulação dos Conselhos Gestores das ZEIS localizadas em seu território e o Conselho Gestor da AIU-ACP.

Art. 30. Ficam instituídas as seguintes Áreas de Estruturação Urbana - AEL demarcadas no Mapa VII:

I - Área de Estruturação Urbana Humaitá - AEL Humaitá;

II - Área de Estruturação Urbana São Remo - AEL São Remo.

§ 1º A forma final dos Projetos de Intervenção Urbana das AEL deverá contemplar os objetivos e disposições contidas no Quadro 2A desta Lei, bem como estar em consonância com os planos de urbanização das ZEIS 1 contidas em seus perímetros e com os Programas de Ação Integrada - PAI a serem definidos no âmbito da AIU-ACP.

§ 2º O desenvolvimento de propostas e projetos para a área deverá se realizar a partir da articulação entre os diversos atores envolvidos, em especial a Universidade de São Paulo - USP, proprietária dos terrenos, a Secretaria Municipal da Habitação e os respectivos Conselhos Gestores da ZEIS 1.

§ 3º Fica autorizada a utilização do instrumento da Transferência do Direito de Construir para fins de regularização fundiária das ZEIS 1 contidas nas AEL previstas neste artigo, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES

Art. 31. O Programa de Intervenções do PIU-ACP, indicado no Mapa VI e descrito no Quadro 4 desta Lei, compreende intervenções básicas, de implantação prioritária no âmbito da AIU-ACP e complementares, de implantação subordinada a critérios de conveniência e oportunidade administrativa.

§ 1º São elementos do Programa de Intervenções previsto nesta Lei:

I - Programa Habitacional de Interesse Social, que contempla ações para garantir o direito à moradia digna, promovendo o atendimento habitacional adequado e definitivo às famílias de baixa renda, e prevendo o atendimento provisório, quando necessário, ao qual se aplicam as seguintes disposições:

a) fica autorizada a aquisição de terrenos para subsídio à produção habitacional de interesse social e à provisão de moradias para população de baixa renda, incluindo-se a implantação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS com uso misto nas edificações, destinados à formação de parque público de locação social;

b) poderão ser promovidas parcerias com o setor privado para a provisão de Habitação de Interesse Social;

c) a destinação de terrenos em função da aplicação da cota de solidariedade, observadas as demais disposições desta Lei, será realizada integralmente no perímetro de abrangência da AIU-ACP;

d) ao menos 35% (trinta e cinco por cento) dos recursos arrecadados na conta segregada citada no art. 35 desta Lei serão destinados a ações referentes a Programa Habitacional de Interesse Social;

II - execução dos Melhoramentos Viários indicados no Mapa V desta Lei e descritos em seu Quadro 1B;

III - implantação da rede de parques, praças, caminhos verdes e áreas públicas indicadas no Mapa IV desta Lei e relacionadas em seu Quadro 1C;

IV - requalificação de logradouros, compreendendo melhorias de passeios, de pavimento, de iluminação pública, de arborização urbana e paisagismo, de acessibilidade e de mobiliário urbano, o reordenamento de sinalização viária horizontal, vertical e semafórica, correções geométricas, ciclovias e ciclofaixas, bem como de soluções não estruturais de drenagem;

V - execução de obras de drenagem para contenção ou mitigação de alagamentos na área da AIU-ACP;

VI - apoio à ampliação e à melhoria do sistema de transporte coletivo de média capacidade, incluindo participação em medidas de implantação ou reforma de corredores de ônibus;

VII - expansão e qualificação da rede de equipamentos públicos, incluindo:

a) equipamentos sociais e urbanos necessários ao adensamento e melhoria da qualidade de vida da região;

b) a aquisição de terrenos para as finalidades previstas neste inciso;

VIII - desapropriação de imóveis, inclusive para posterior alienação, necessários à implantação do Programa de Intervenções, dos Projetos Estratégicos e das AEL previstos nesta Lei;

IX - subsídio ou fomento para transformação ou requalificação do território do ACP;

X - contratação de projetos de desenvolvimento e detalhamento dos Planos de Ação Integrada dos Projetos de Intervenção Urbana das AEL;

XI - implantação dos componentes do Sistema de Transporte Público Hidroviário do Município de São Paulo (STPHSP), incluindo melhorias necessárias nos canais navegáveis, infraestruturas de apoio ao sistema e portos fluviais urbanos, com prioridade ao porto fluvial urbano a ser implantado junto à Ponte do Jaguaré.

§ 2º A execução das obras previstas no Programa de Intervenções estará sujeita ao detalhamento, por intermédio de Planos de Ação Integrada desenvolvidos pela SP-Urbanismo, e à aprovação dos projetos nos órgãos de licenciamento ambiental e de preservação do patrimônio histórico e cultural, quando exigida pela legislação vigente.

§ 3º A provisão habitacional de interesse social será realizada atendendo-se à população moradora do ACP, ou que tenha sofrido deslocamento involuntário com origem no ACP, observando-se o Mapa III desta Lei.

§ 4º As políticas públicas de habitação no âmbito do PIU-ACP deverão seguir diretrizes estabelecidas no âmbito da política habitacional municipal, conforme definições da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, e mecanismos definidos em regulamentações específicas.

§ 5º Os bens desapropriados previstos no inciso VIII poderão ser apropriados diretamente pela empresa SP-Urbanismo, que promoverá seu aproveitamento nos termos do projeto urbanístico que deu suporte à desapropriação.

Art. 32. Ficam aprovados os melhoramentos públicos previstos nesta Lei, englobando os melhoramentos viários indicados em seu Mapa V e descritos no seu Quadro 1B, e as Áreas Verdes indicadas no seu Mapa IV e relacionadas no seu Quadro 1C.

§ 1º Os melhoramentos viários de que trata o caput deste artigo estão configurados nas Plantas nº 26.995/00 a 26.995/36, Classificação P410, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários.

§ 2º Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos constantes das plantas referidas no § 1º deste artigo.

Art. 33. Fica aprovada diretriz viária de implantação de via local, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Quadro 2B da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS, conectando as Avenidas Eng.º Roberto Zuccolo (CODLOG 17.232-4) e Dra. Ruth Cardoso (CODLOG 51.879-4).

Parágrafo único. O traçado desta via será desenvolvido no âmbito do Plano de Intervenção Urbana da AEL Humaitá.

Art. 34. Fica o Poder Público autorizado a realizar os procedimentos administrativos e judiciais necessários à abertura à circulação pública de vias aprovadas em loteamentos, arruamentos ou similares e ainda não implantadas em sua totalidade, ou de vias implantadas e posteriormente ocupadas, com ou sem termos de permissão, nas seguintes regiões:

I - região do Jardim Humaitá:

a) Rua Conde de Castro e Sola (CODLOG 67.154-1);

b) Rua Visconde de Costa Franco (CODLOG 63.144-2);

c) Rua Barão Antonio de Camaçari (CODLOG 67.738-8);

II - região da Gastão Vidigal:

a) Rua Olga Lopes de Mendonça (CODLOG 73.696-1);

III - região de Presidente Altino:

a) Rua Diogo Pires (CODLOG 71.711-8);

IV - na região do CEAGESP:

a) Rua Hayden (CODLOG 08.595-2);

b) Rua Othão (CODLOG 15.217-0);

c) Rua Bruno Bauer (CODLOG 03.683-8);

d) Rua Dr. Seidel (CODLOG 17.978-7);

V - região da AIU Vila Leopoldina-Villa Lobos:

a) Rua Prof. Ariovaldo da Silva (CODLOG 61.265-0);

b) Rua Japiaçu (CODLOG 09.936-8);

VI - região Oeste do CEAGESP:

a) Rua Potsdam (CODLOG 16.556-5);

b) Rua Japiaçu (CODLOG 09.936-8);

c) Rua Heliópolis (CODLOG 08.650-9).

CAPÍTULO IV

DA OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO, DA CONTA SEGREGADA DO FUNDURB, SUA VINCULAÇÃO E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS

Art. 35. Fica o Executivo autorizado a exigir o pagamento de outorga onerosa de potencial adicional de construção para os lotes contidos na AIU-ACP, na conformidade dos valores, critérios e condições estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os recursos captados pela venda de potencial construtivo adicional para os lotes contidos na AIU-ACP destinar-se-ão à execução dos elementos do Programa de Intervenções da AIU-ACP e às ações deste decorrentes.

Art. 36. A contrapartida financeira à outorga onerosa de potencial construtivo adicional será calculada segundo a equação definida no art. 117, da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE.

§ 1º Aplicam-se na AIU-ACP os Fatores de Planejamento (Fp) definidos no Quadro 3A desta Lei.

§ 2º O potencial construtivo adicional comercializado mediante outorga onerosa será alienado nos termos previstos na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE, ou por intermédio de leilões promovidos pela empresa SP-Urbanismo para a implantação de Planos de Ação Integrada.

§ 3º Na modalidade de leilão, a quantidade de potencial construtivo adicional a ser disponibilizada e os respectivos descontos iniciais de seu valor de alienação deverão ser definidos por Plano de Ação Integrada, de acordo com as condições de mercado e as necessidades de viabilidade do Programa de Intervenções, devendo cada edital de leilão prever mecanismos que garantam a aplicação dos princípios da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, da ampla publicidade e da livre concorrência entre os interessados.

§ 4º O potencial construtivo adicional adquirido mediante leilão será imediatamente vinculado ao lote, atendendo-se, no mínimo, às seguintes disposições:

I - o pagamento da contrapartida referente à aquisição de potencial construtivo adicional não dependerá da existência prévia de requerimento de licenciamento edilício;

II - após o pagamento previsto no inciso I deste parágrafo, a SP-Urbanismo expedirá certidão declarando a quantidade de potencial construtivo adicional incorporada ao lote;

III - não poderá haver desvinculação do potencial construtivo adicional adquirido mediante leilão vinculado ao lote;

IV - a utilização do potencial construtivo adicional já vinculado ao lote será efetivada no momento do licenciamento edilício, mediante apresentação da certidão expedida pela SP-Urbanismo.

Art. 37. A AIU-ACP terá conta segregada no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, cabendo ao seu Conselho Gestor publicar, anualmente, listagem de intervenções prioritárias para implantação do Programa de Intervenções em seu território.

§ 1º Os recursos havidos na AIU-ACP, em função do pagamento de outorga onerosa e da aplicação da cota de solidariedade em empreendimentos, observadas as demais disposições desta Lei, serão depositados na conta segregada da AIU-ACP.

§ 2º Poderão ser destinados ao Programa de Intervenções do PIU-ACP recursos provenientes de outras fontes, incluindo aportes dos governos estadual e federal, de organismos financeiros multilaterais e de outras entidades públicas ou privadas.

Art. 38. Os recursos depositados na conta segredada da AIU-ACP, oriundos diretamente do FUNDURB, serão contabilizados e destinados na conformidade do art. 340 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DA IMPLANTAÇÃO DO PIU-ACP

Seção I

Da Atuação Concertada dos Órgãos e Entidades Públicas e Privadas

Art. 39. A implantação do Programa de Intervenções da AIU-ACP dar-se-á mediante arranjos institucionais entre os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais e agentes privados, cuja governança será regulada por instrumento normativo específico, que disciplinará a articulação e a distribuição de competências entre os atores envolvidos.

Parágrafo único. A coordenação das ações previstas no caput deste artigo caberá à SP-Urbanismo.

Art. 40. Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, além das outras atribuições previstas em lei:

I - autorizar o desenvolvimento dos Planos de Intervenção Urbana das AEL, de novos Planos de Intervenção Urbana e de novos Projetos Estratégicos no perímetro do Arco Pinheiros, mediante interação entre órgãos da administração direta e indireta com outras esferas de governo e com a sociedade civil;

II - realizar o controle finalístico da transformação urbana através do acompanhamento das políticas públicas e do monitoramento dos indexadores da transformação territorial;

III - identificar as áreas de propriedade do Município no território da AIU-ACP e sua atualização proveniente das ações autorizadas por esta Lei;

IV - requerer a realização das tarefas concernentes à implantação da AIU-ACP pela SP-Urbanismo;

V - solicitar à SP-Urbanismo a manifestação sobre a conformidade dos projetos sob sua avaliação às diretrizes urbanísticas para os Projetos Estratégicos e demais parcelamentos de glebas ou lotes contidos no perímetro da AIU-ACP, sem prejuízo do atendimento às exigências previstas nos arts. 51 e 52 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - LPUOS.

§ 1º A oitiva prevista no inciso V do caput deste artigo será prévia e indispensável à expedição de diretrizes para os Projetos Estratégicos instituídos por esta Lei e demais parcelamento de glebas ou lotes contidos no perímetro da AIU-ACP, podendo a SP-Urbanismo solicitar ajustes e adaptações de caráter urbanístico nos projetos, para atendimento às disposições da AIU-ACP.

§ 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL firmará ajustes com a SP-Urbanismo para remuneração da prática dos atos necessários ao desenvolvimento, gestão e acompanhamento da implantação do PIU-ACP.

Art. 41. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, além das outras atribuições previstas em lei:

I - realizar o licenciamento ambiental dos empreendimentos geradores de impacto ambiental e de vizinhança da AIU-ACP;

II - realizar o monitoramento ambiental da implantação do Programa de Intervenções da AIU no tocante a seu impacto ambiental;

III - instruir os critérios de detalhamento dos projetos de espaços públicos e áreas verdes voltadas à qualificação ambiental, previstos no Programa de Intervenção da AIU;

IV - cooperar com a SP-Urbanismo no desenvolvimento dos Planos de Ação Integrada, no que tange à definição de soluções voltadas à mitigação dos problemas ambientais e da promoção de áreas verdes públicas;

V - indicar, em consonância com os projetos desenvolvidos pela SP-Urbanismo, o enquadramento das áreas verdes propostas pelo PIU-ACP no Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres (SAPAVEL).

Art. 42. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura - SMC determinar diretrizes para a implantação do programa de intervenções em áreas envoltórias e para projetos de recuperação de bens de interesse cultural.

Art. 43. Caberá à Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, além das outras atribuições previstas em lei:

I - operacionalizar o programa de atendimento à população impactada pelo Programa de Intervenções do Plano;

II - realizar a promoção de programas e soluções habitacionais, nos termos da política habitacional prevista para o território, observando-se o disposto nesta Lei e as determinações dos Planos de Ação Integrada;

III - elaborar os estudos técnicos para a indicação dos terrenos destinados ao atendimento habitacional às famílias afetadas pelas intervenções públicas previstas nesta Lei, bem como a elaboração dos correspondentes planos de reassentamento;

IV - realizar o cadastro socioeconômico da população de baixa renda moradora da AIU-ACP;

V - atender ao cadastro de demanda habitacional, garantindo-se atendimento preferencial à população atualmente residente no perímetro da AIU-ACP;

VI - realizar a gestão e o monitoramento da pós-ocupação do parque público de habitações de interesse social voltado para a locação social e para o atendimento do programa de bolsa-aluguel;

VII - estipular critérios para a realização de cooperações vinculadas a programas habitacionais, atendendo-se as diretrizes da AIU-ACP;

VIII - cooperar com a SP-Urbanismo no desenvolvimento dos Planos de Ação Integrada, no que tange à definição das soluções para política habitacional para população de baixa renda no território.

Art. 44. Caberá à empresa SP-Urbanismo promover a implantação do PIU-ACP de forma global, avaliando sistematicamente a evolução dos processos de desenvolvimento urbano na AIU-ACP, especialmente sendo-lhe atribuídas, dentre outras constantes nesta Lei e em seus estatutos, as seguintes funções:

I - coordenar o Conselho Gestor da AIU-ACP;

II - desenvolver e detalhar os Planos de Ação Integrada e os Planos de Intervenção Urbana das AEL e monitorar o desenvolvimento dos Projetos Estratégicos e os Planos de Intervenção Urbana das ZOEs contidas em seu perímetro, acompanhando, em todos os casos, suas implantações;

III - apoiar os processos de aquisição e alienação de terras para implantação da AIU-ACP;

IV - estruturar e coordenar os instrumentos de financiamento da implantação do Programa de Intervenções da AIU-ACP;

V - implantar sistemática de indicadores para utilização no Sistema Municipal de Informações, inclusive com informações georreferenciadas em meio digital;

VI - propiciar o adequado acompanhamento da execução do Programa de Intervenções da AIU-ACP pelo Conselho Gestor e pelos demais órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - secretariar os conselhos criados por esta Lei e solicitar informações e esclarecimentos aos demais órgãos municipais envolvidos na implantação do Programa de Intervenções da AIU-ACP;

VIII - intermediar a relação entre os órgãos do setor público e entre estes e o setor privado, com a finalidade de facilitar os processos de implantação da AIU-ACP;

IX - estruturar as formas de financiamento e modelos jurídicos para a implantação do Programa de Intervenções da AIU-ACP.

Parágrafo único. A SP-Urbanismo:

I - apresentará ao Conselho Gestor da AIU relatórios que demonstrem o andamento das ações previstas no Programa de Intervenções de seus respectivos territórios;

II - publicará periodicamente informações sobre o andamento da implantação da AIU, em linguagem acessível à população.

Art. 45. Para a implantação do Programa de Intervenções, a empresa SP-Urbanismo poderá utilizar as seguintes estratégias de gestão fundiária, dentre outras previstas na legislação:

I - aquisição de terras destinadas à produção de Habitação de Interesse Social, como forma de preservação do custo da transformação relacionado à valorização territorial, nos termos e condições definidos nesta Lei;

II - alienação de terrenos remanescentes de processos de desapropriação que não estejam afetos à função pública ou que sejam considerados inadequados ao Programa de Intervenções;

III - alienação de terrenos remanescentes de processos de implantação de seu Programa de Intervenções.

Art. 46. Para promover a implantação do Programa de Intervenções da AIU-ACP, a SP-Urbanismo poderá:

I - celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto a instituição de concessões, parcerias público-privadas, convênios, termos de parceria, compromissos de investimento, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres, com entes públicos ou privados;

II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

IV - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio e da conta segregada da AIU-ACP;

V - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado;

VI - constituir sociedades de propósito específico, fundos de investimento imobiliário e fundos de participação em imóveis;

VII - receber delegação do Poder Executivo para promover processos desapropriatórios, exclusivamente para a implantação do Programa de Intervenções da AIU-ACP;

VIII - promover as negociações e celebrar a criação de arranjos institucionais com a Administração Direta e Indireta de todas as esferas de governo;

IX - monitorar os valores de mercado do potencial construtivo adicional na área de abrangência do perímetro da AIU-ACP, adotando ou propondo à Administração Direta estratégias para a captura, por parte do Poder Público, da valorização oriunda do desenvolvimento imobiliário.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput poderão considerar o aporte de recursos da Administração Direta para obras e intervenções capazes de desencadear e fomentar processos de desenvolvimento urbano pertinentes ao Programa de Intervenções desta Lei.

Art. 47. A empresa SP-Urbanismo será remunerada, pela gestão da implantação do Programa de Intervenções previsto nesta Lei, com 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a outorga de potencial construtivo adicional da área de abrangência de seu perímetro, além da mesma porcentagem de outras receitas eventuais advindas da implantação da AIU-ACP.

Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, serão devidos à SP-Urbanismo honorários em razão de sua contratação pela Administração Direta ou Indireta do Município para o desenvolvimento de Planos de Ação Integrada, Planos de Intervenção Urbana das AEL, monitoramento dos Projetos Estratégicos e quaisquer outros estudos referentes ao detalhamento da AIU-ACP, remunerados nos termos dispostos em cada avença.

Seção II

Do Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana do Arco Pinheiros

Art. 48. A AIU-ACP contará com um Conselho Gestor, coordenado pela SP-Urbanismo, com participação de órgãos municipais e de entidades representativas da sociedade civil, visando instruir e auxiliar a implantação do respectivo Programa de Intervenções e o monitoramento de seu desenvolvimento.

§ 1º O Conselho Gestor é instrumento de gestão e participação instituído para acompanhar a implantação e propor o aperfeiçoamento do Programa de Intervenções da AIU-ACP, devendo a SP-Urbanismo proporcionar formalmente o exercício das atribuições deste colegiado, previstas por esta Lei.

§ 2º O Conselho Gestor, nos termos do art. 145, § 3º, inciso V, da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE, será designado pelo Executivo e terá a seguinte composição:

I - 10 (dez) representantes do Poder Público, para um período de 2 (dois) anos, com a seguinte distribuição:

a) 1 (um) representante da São Paulo Urbanismo;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

c) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação ou da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes ou da Companhia de Engenharia Tráfego;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras ou da São Paulo Obras;

h) 1 (um) representante indicado pela Subprefeitura da Lapa;

i) 1 (um) representante indicado pela Subprefeitura do Butantã;

II - 10 (dez) representantes de entidades da sociedade civil, designados para um período de 2 (dois) anos, com a seguinte distribuição:

a) 1 (um) representante de entidades profissionais ligadas à área de planejamento urbano-ambiental do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU;

b) 1 (um) representante de movimentos de mobilidade urbana do segmento regional da zona oeste do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT;

c) 2 (dois) representantes do Conselho Participativo Municipal, sendo 1 (um) da Subprefeitura da Lapa e 1 (um) da Subprefeitura do Butantã;

d) 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz - CADES, sendo 1 (um) da Subprefeitura da Lapa e 1 (um) da Subprefeitura do Butantã;

e) 1 (um) representante de entidades acadêmicas ou de pesquisa ligadas à área de planejamento urbano-ambiental ou de entidades de pesquisa e tecnologia vinculadas a Universidades e/ou outras entidades de ensino com atuação na AIU do ACP;

f) 1 (um) representante do setor empresarial com atuação no perímetro da AIU-ACP ou nas questões pertinentes à AIU-ACP;

g) 1 (um) representante de movimentos de moradia com atuação da AIU-ACP;

h) 1 (um) representante de associação de bairro com atuação no perímetro da AIU-ACP;

III - (VETADO)

§ 3º Os representantes do Poder Público mencionados no inciso I do § 2º deste artigo deverão ser preferencialmente aqueles relacionados às áreas de interesse para a implantação do Programa de Intervenções da AIU-ACP.

§ 4º Os representantes mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II, do § 2º deste artigo serão indicados por seus respectivos conselhos, na forma de seus regimentos específicos.

§ 5º Os representantes mencionados nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso II, do § 2º deste artigo serão eleitos em assembleia pelos seus pares, coordenada pela SP-Urbanismo, que será realizada a cada 2 (dois) anos.

§ 6º Cada representante contará com um suplente, que o substituirá em caso de ausência e ocupará o cargo de maneira definitiva na hipótese de sua vacância.

§ 7º O funcionamento do Conselho Gestor da AIU-ACP será estabelecido por regimento interno proposto pela SP-Urbanismo e aprovado pela maioria de seus integrantes.

§ 8º A Coordenação do colegiado caberá à SP-Urbanismo, que deverá desempenhar a função de secretaria executiva do Conselho, devendo proferir votos de desempate, quando necessário.

Art. 49. O Conselho Gestor da AIU-ACP realizará o controle social da implantação do seu PIU, cabendo-lhe:

I - aprovar o seu regimento interno;

II - indicar elementos prioritários para construção dos Planos de Ação Integrada elaborados pela SP-Urbanismo;

III - acompanhar o andamento dos projetos e obras relativas ao Programa de Intervenções, por meio da validação dos relatórios apresentados pela SP-Urbanismo;

IV - acompanhar a aplicação da cota da solidariedade;

V - manifestar-se previamente sobre as propostas de implantação e a aplicação dos recursos vinculados à implantação do Programa de Intervenções.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. Não se aplica a exceção prevista pelo parágrafo único do art. 103 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, aos alinhamentos viários aprovados pelos seguintes atos normativos:

I - Decreto-Lei nº 142, de 18 de fevereiro de 1942, conforme indicado nas Plantas nº 26.995/11, 26.995/12 e 26.995/13 integrantes desta Lei;

II - Lei nº 5.891, de 4 de dezembro de 1961, conforme indicado nas Plantas nº 26.995/10 e 26.995/12 integrantes desta Lei;

III - Lei nº 6.015, de 30 de maio de 1962, conforme indicado nas Plantas nº 26.995/34 e 26.995/35 integrantes desta Lei;

IV - Lei nº 6.071, de 12 de outubro de 1962, conforme indicado nas Plantas nº 26.995/25, 26.995/26, 26.995/27, 26.995/28, 26.995/29, 26.995/30, 26.995/31, 26.995/32, 26.995/33 e 26.995/34 integrantes desta Lei;

V - Lei nº 8.219, de 14 de março de 1975, conforme indicado na Planta nº 26.995/24 integrante desta Lei;

VI - Lei nº 8.286, de 12 de setembro de 1975, conforme indicado nas Plantas nº 26.995/13, 26.995/14, 26.995/15 e 26.995/16 integrantes desta Lei;

VII - Lei nº 8.404, de 16 de junho de 1976, conforme indicado nas Plantas nº 26.995/06 e 26.995/07 integrantes desta Lei;

VIII - Lei nº 8.428, de 26 de agosto de 1976, conforme indicado nas Plantas nº 26.995/17 e 26.995/18 integrantes desta Lei;

IX - Lei nº 8.998, de 26 de novembro de 1979, indicados na Planta nº 26.995/06 integrante desta Lei;

X - Lei nº 9.242, de 28 de abril de 1981, conforme indicado nas Plantas nº 26.995/16, 26.995/17, 26.995/18 e 26.995/19 integrantes desta Lei.

Art. 51. Não se aplica a exceção prevista pelo parágrafo único do art. 103 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, aos alinhamentos viários aprovados pelas seguintes leis, nos trechos indicados:

I - Lei nº 5.266, de 4 de julho de 1957, no trecho entre a Avenida Imperatriz Leopoldina e a Rua Carlos Weber indicado na Planta nº 26.995/07 integrante desta Lei;

II - Lei nº 5.855, de 7 de novembro de 1961, no trecho indicado na Planta nº 26.995/07 integrante desta Lei;

III - inciso II do art. 1º da Lei nº 7.765, de 24 de agosto de 1972, indicado na Planta nº 26.995/23 integrante desta Lei;

Art. 52. Ficam parcialmente revogados, nos trechos indicados, os alinhamentos viários aprovados pelas leis abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:

I - Lei nº 5.266, de 4 de julho de 1957, no trecho entre as ruas Carlos Weber e Passo da Pátria indicado na Planta nº 26.995/07 integrante desta Lei;

II - Lei nº 5.855, de 7 de novembro de 1961, no trecho entre a Avenida Eng.º Roberto Zuccolo e a Rua Major Paladino indicado na Planta nº 26.995/02 integrante desta Lei;

III - Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016, no trecho entre a Rua Major Paladino e a Avenida Ernesto Igel indicado nas Plantas nº 26.995/02 e nº 26.995/03 integrantes desta Lei, no trecho entre as ruas Xavier Kraus e Hayden indicado na Planta nº 26.995/07 integrante desta Lei, e no trecho entre as ruas Dr. Avelino Chaves e Blumenau indicado na Planta nº 26.995/10 integrante desta Lei.

Art. 53. Aplicam-se os valores de Fator de Planejamento previstos no Quadro 3A desta Lei até que seja realizada a atualização do Quadro 14 anexo à Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE, prevista no art. 118 daquela Lei.

§ 1º A eficácia do disposto no Quadro 3A desta Lei será mantida caso a correção prevista no caput não contemple, no mínimo, a inflação integral do período considerado.

§ 2º Realizada a correção prevista no caput, aplicar-se-á ao território da AIU-ACP o Quadro 6 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

Art. 54. Fica alterado o parâmetro urbanístico constante no Mapa II para a Quadra Fiscal 126 do Setor Fiscal 097, para perímetro de transformação T2.

Art. 55. Fica alterado o parâmetro urbanístico constante no Mapa II para o Lote 0005-2 da Quadra Fiscal 152 do Setor Fiscal 082, para perímetro de transformação T2.

Art. 56. (VETADO)

Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos decorrentes da Lei nº 18.107, de 2 de maio de 2024, para execução dos melhoramentos aprovados no âmbito desta Lei, desde que integrem ações de qualificação ambiental.

Art. 58. O Executivo encaminhará, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, projeto de lei complementar contendo os melhoramentos públicos que deverão garantir a qualidade ambiental e o devido suporte viário.

Parágrafo único. Quando da elaboração do projeto de lei de que trata o caput deste artigo, deverá ser considerada, nos estudos realizados, a necessidade de eventuais adequações com relação aos melhoramentos previstos, especialmente em seus anexos.

Art. 59. Esta Lei será revisada 10 (dez) anos após sua publicação.

Parágrafo único. Esta Lei cumpre o disposto no art. 188 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE.

Art. 60. A aprovação da presente Lei observa o quórum determinado pelo art. 46, § 2º, alíneas “a” e “b” da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:

I - a Lei nº 7.792, de 29 de setembro de 1972;

II - a Lei nº 15.160, de 17 de maio de 2010;

III - (VETADO)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 117121200

Anexos integrantes da Lei nº 18.222, de 27 de dezembro de 2024

Mapas nº 117121727

Plantas nº 117121822

Quadros nº 117121768

Razões de veto

Documento: 117123117   |    Razões de veto

Razões de veto

Projeto de Lei nº 427/19

Ofício ATL SEI nº 117116175

Ref.: Ofício SGP-23 nº 909/2024

Senhor Presidente,

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 427/19, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 20 de dezembro de 2024, que aprova o Plano de Intervenção Urbana para o território do Arco Pinheiros, em atendimento ao inciso IV do § 3º do art. 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE, bem como cria a Área de Intervenção Urbana Arco Pinheiros.

O texto vindo à sanção, contudo, não detém condições de ser sancionado em sua íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto parcial, atingindo os seguintes dispositivos, na conformidade da fundamentação a seguir exposta:

1) art. 48, §2º, inciso III do Projeto de Lei nº 427/19

O dispositivo em questão prevê como membros do Conselho Gestor da Área de Intervenção Urbana do Arco Pinheiros 1 (um) representante de cada bancada parlamentar com assento na Câmara Municipal, indicados formalmente por seus respectivos líderes partidários, observados os critérios de qualificação técnica ou experiência na temática urbana.

Ocorre que essa previsão representa uma ruptura com a estrutura de gestão paritária do referido instrumento urbanístico, em sentido contrário à obrigatoriedade estabelecida pelo inciso V do § 3º do art. 145 da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que dita:

Art. 145. […] § 3º As leis específicas que regulamentarão as áreas de intervenção urbana conterão, no mínimo:

V - instrumentos de controle social para a democratização da gestão, com a previsão de um conselho gestor paritário, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil; [...].

Apesar de elencada em inciso diferente, a representação da Câmara também compõe o que se entende por Poder Público, de modo que o dispositivo resultaria em sub-representação da Sociedade Civil.

Além disso, a ausência de exatidão quanto ao número de representantes que seriam incluídos no Conselho Gestor em decorrência do dispositivo (inclusive considerando a possibilidade de alteração no número de bancadas existentes) ou a eventual superação numérica desta parcela frente à representação prevista nos demais incisos poderiam gerar conflitos entre os campos de atuação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, assim como significativa insegurança jurídica à aplicação da proposta de Lei em comento.

Sendo assim, não resta outra opção que não opor veto ao inciso III do § 2º do art. 48 do PL 427/19.

2) art. 56 do Projeto de Lei n° 427/19

O dispositivo em questão prevê a transformação das Avenidas Gastão Vidigal e Eng.º Roberto Zuccolo de Q3 em T2, o Setor 097, Quadra 112.

A Quadra Fiscal 112 do Setor Fiscal 97 é caracterizada pela diversidade de uso e ocupação do solo e desta forma foi tratada no projeto de Plano de Intervenção Urbana, elaborado pelo Executivo, que culminou no Projeto de Lei nº 427/2019.

A quadra em questão é configurada pelas vias - Rua Major Paladino, Av. Eng° Roberto Zuccolo, Av. Gastão Vidigal e Rua Galileo Emendabili, e apresenta estrutura fundiária diversa, composta por grandes lotes de uso industrial e de logística, bem como lotes de pequenas dimensões com predominância de uso residencial.

A LPUOS n° 16.402/2016, bem como sua revisão, a Lei n° 18.177/2024, refletem essa diversidade ao classificar os lotes maiores como Zona Predominantemente Industrial - ZPI 1, e os lotes menores de uso residencial parte como Zona Mista - ZM e parte como Zona Especial de Interesse Social 1 - ZEIS 1.

Nesse contexto, a proposta do Plano Urbanístico, representada no Mapa II - Parâmetros Urbanísticos, definiu diferentes parâmetros urbanísticos mais aderentes à situação atual e à transformação orientada pelo Plano Diretor Estratégico.

Com objetivo de preservar o uso residencial da Quadra 112, que, somada às quadras lindeiras, configuram o Jardim Humaitá, os lotes classificados como ZEIS 1 foram classificados como Área de Qualificação Q9, com Coeficiente de Aproveitamento - CA -2,5 e sem restrição de gabarito; e os lotes classificados como ZM e como Área de Preservação P3, CA 1 e gabarito máx. de 15 metros.

Os lotes maiores, classificados como ZPI 1, foram definidos como Área de Qualificação Q1, com CA 2 e gabarito máx. 48 metros, tais parâmetros somados às disposições do Art. 12, que autoriza nas Áreas de Qualificação, além dos usos dispostos na LPUOS para a zona, os usos referentes aos grupos de atividade R2v e EHMP, possibilitam a transformação dos lotes com densidades médias, como define o texto legal para áreas de Qualificação:

II - Áreas de Qualificação: áreas demarcadas no Mapa II desta lei, categorizadas no Quadro 3A, destinadas a abrigar densidades construtivas e demográficas médias, nas quais se concentram as ações voltadas à promoção da qualificação dos espaços públicos e à manutenção das atividades comerciais, de serviços, residenciais e industriais da AIU-ACP;

Por fim, a possibilidade de transformação da ZPI 1 já foi aventada pelo Plano Urbanístico, contudo, considerando a infraestrutura urbana existente e prevista, foi definida como Área de Qualificação, com densidades mais adequadas ao território.

Considerando o acima exposto, impõe-se o veto do art. 56 do PL 427/2019.

3) art. 61, inciso III, do Projeto de Lei nº 427/19

O dispositivo em questão prevê a revogação da alínea “d” do inciso XIX, do art. 1º da Lei nº 16.541, de 2016, de que trata a Planta nº 26.982/34, Classificação T-1064, e Códigos MO.SV.a.3 e EP.EA.a.47.

A Lei nº 16.541/2016 aprovou o Plano de Melhoramentos Viários do Plano de Intervenção urbana do Arco Tietê - PIU ACT. Considerando que melhoramentos viários são infraestruturas sistêmicas que transpassam perímetros, foram aprovados melhoramentos no perímetro dos demais subsetores que compõem a Macroárea de Estruturação Metropolitana - MEM, como o Arco Pinheiros e o Arco Leste.

O melhoramento viário disposto na alínea “d” do inciso XIX, do art. 1º da Lei nº 16.541, de 2016, de que trata a Planta nº 26.982/34, Classificação T-1064, e Códigos MO.SV.a.3 e EP.EA.a.47, constitui abertura de uma nova via na Quadra Fiscal 007 do Setor 97, definida pela Avenida Dr. Gastão Vidigal, Rua Jaguaré Mirim, Av. Mofarrej e Avenida Imperatriz Leopoldina.

Presumindo a transformação proposta pelo Plano de Intervenção Urbana do Arco Pinheiros - PIU ACP, que classificou a quadra como Área de Transformação T2 - destinada a abrigar densidades construtivas e demográficas altas e onde se concentram ações voltadas a promover as transformações estratégicas da AIU-ACP, incluindo a implantação do uso misto associado à qualificação dos espaços públicos, bem como, o atendimento à diretriz da LPUOS que define o comprimento máximo da quadra de 300 metros. O plano de melhoramentos viários definiu a abertura de via, de modo a romper a “barreira” configurada pela extensão da quadra de aproximadamente 440 metros, conectando assim a Av. Mofarrej à Rua Jaguaré Mirim.

Desta forma, a supressão desse melhoramento pode prejudicar a circulação, tanto de veículos como dos novos moradores, a justificar o veto do inciso III do artigo 61, do PL 427/19.

Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a opor veto parcial ao texto vindo à sanção, vejo-me na contingência de vetar o inciso III, do §2º, do art. 48, art. 56 e inciso III do art. 61, do Projeto de Lei nº 427/19, na conformidade das razões elencadas.

Com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº 117116175

Documento: 117123267   |    Razões de veto

Razões de veto

Projeto de Lei nº 729/24

Ofício ATL SEI nº 117114639

Ref.: Ofício SGP-23 nº 914/24

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 729/24, de autoria do Executivo, aprovado em sessão de 20 de dezembro do corrente ano, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2025.

Considerando a relevância e o interesse público advindos da propositura, é o caso de sancionar o referido projeto de lei, contudo, não em sua integralidade, devendo ser vetado o artigo 17, conforme as razões a seguir explicitadas.

Conforme manifestações técnicas da Secretaria da Fazenda, o referido artigo apresenta inconsistência, em razão de, no momento, não se conhecer a extensão de eventual superávit financeiro no Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) em valor suficiente para atender ao comando legal. Ademais, o comando legal em questão contraria o disposto no art. 11 da Lei 14.934/2009, a qual determina que compete ao Conselho-Gestor do FMSAI aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo e suas eventuais modificações, bem como decidir sobre os investimentos a serem realizados com tais recursos.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao artigo 17 do Projeto de Lei nº 729/24, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº 117114639

Documento: 117123168   |    Razões de veto

Razões de veto

Projeto de Lei nº 826/24

Ofício ATL SEI nº 117116195

Ref.: Ofício SGP-23 nº 910/24

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 826/24, de autoria do Executivo, aprovado em sessão de 20 de dezembro do corrente ano, que introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo, em especial na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do Município de São Paulo; na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, que institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Médio, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais; nas regras da Bonificação por Resultados - BR no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais, previstas na Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019; nas regras do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais - QFPM, instituído pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023; na Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, que dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do Município de São Paulo, nos limites que especifica; na Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015; na Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, que dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores municipais, institui o Plano de Modernização do Sistema de Fiscalização de Atividades Urbanas e a Orientação de Atividades Urbanas, na forma que especifica; na Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização dos cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta; na Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, que dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo; na Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre contratação por tempo determinado; na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal; na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, que reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal; e introduz outras disposições.

Considerando a relevância e o interesse público advindos da propositura, é o caso de sancionar o referido projeto de lei, contudo, não em sua integralidade, devendo ser vetado os artigos 17 a 21, conforme as razões a seguir explicitadas.

Os referidos artigos geram despesas de caráter continuado, atraindo a necessidade de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demais formalidades aplicáveis a expedientes da espécie, estando em desacordo com as normas regentes em matéria de orçamento, finanças e responsabilidade fiscal, notadamente com as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto aos artigos 17 a 21 do Projeto de Lei nº 826/24, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº 117116195

DECRETOS

Documento: 117108273   |    Decreto

DECRETO Nº 63.983, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 189.100.722,66 de acordo com a Lei nº 18.063, de 28 de dezembro de 2023.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade da autorização contida na Lei nº 18.063, de 28 de dezembro de 2023, e visando possibilitar despesas inerentes às atividades das unidades,

D E C R E T A :

Artigo 1º - Fica aberto crédito adicional de R$ 189.100.722,66 (cento e oitenta e nove milhões e cem mil e setecentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), suplementar às seguintes dotações do orçamento vigente:

CODIGO

NOME

VALOR

16.10.12.361.3010.2879

Conservação e Manutenção de Unidades Educacionais - Ensino Fundamental

33903900.00.1.500.9001.1

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

3.010.814,06

16.10.12.361.3010.3365

Construção de Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF)

44905100.00.1.500.9001.1

Obras e Instalações

2.405.622,04

16.10.12.365.3025.2878

Conservação e Manutenção de Unidades Educacionais - Educação Infantil

33903900.00.1.500.9001.1

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

4.540.207,54

16.10.12.365.3025.3359

Construção de Centros de Educação Infantil - CEI

44905100.00.1.500.9001.1

Obras e Instalações

1.507.956,44

16.10.12.365.3025.3362

Ampliação, Reforma e Requalificação de Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI)

44905100.00.1.500.9001.1

Obras e Instalações

7.990.857,08

44905100.00.1.501.9001.1

Obras e Instalações

544.542,84

22.10.15.451.3009.5100

Intervenções no Sistema Viário

44905100.00.1.500.9001.1

Obras e Instalações

9.661.918,10

22.10.15.451.3009.5187

Recuperação e Reforço de Obras de Arte Especiais - OAE

44905100.00.1.500.0003.1

Obras e Instalações

16.556.194,75

44905100.00.1.500.9001.1

Obras e Instalações

75.362.597,65

22.10.15.451.3009.5287

Inspeção de Obras de Artes Especiais - OAE

44903900.00.1.500.9001.1

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

25.549.706,43

22.10.15.451.3022.5085

Intervenções em Próprios Municipais

33903500.00.1.500.9001.1

Serviços de Consultoria

10.879.588,36

22.10.26.453.3009.1099

Implantação e Construção de Corredores de Ônibus

44903900.00.1.500.9001.1

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

5.993.641,44

44905100.00.1.500.9001.1

Obras e Instalações

20.600.592,42

22.10.27.813.3015.1109

Ampliação, Reforma e Requalificação do Autódromo de Interlagos

44905100.00.1.500.9001.1

Obras e Instalações

2.858.810,37

27.10.18.122.3024.2106

Manutenção e Operação do Programa de Estágios

33903900.00.1.500.9001.1

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

20.200,00

27.10.18.541.3005.2702

Manutenção e Operação de Unidades de Conservação

33903900.00.1.500.9001.1

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

948.154,69

27.10.18.541.3005.2703

Manutenção e Operação de Parques Urbanos e Lineares

33903900.00.1.500.9001.1

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

519.318,45

27.10.18.541.3005.6655

Promoção da Arborização Urbana

33903900.00.1.500.9001.1

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

150.000,00

189.100.722,66

Artigo 2º - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1º far-se-á através de recursos provenientes das seguintes dotações:

CODIGO

NOME

VALOR

11.20.04.122.3024.2100

Administração da Unidade

33903900.00.1.500.9001.0

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

1.339.671,24

19.10.27.812.3017.4502

Manutenção e Operação de Equipamentos Esportivos

33903900.00.1.500.9001.0

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

1.532.537,38

25.10.13.392.3001.2025

Manutenção e Operação da Biblioteca Mario de Andrade

33903900.00.1.500.9001.0

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

298.001,90

25.10.13.392.3001.2435

Manutenção e Operação de Centros Culturais e Teatros

33903900.00.1.500.9001.0

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

763.782,88

25.10.13.392.3001.6355

Manutenção e Operação de Bibliotecas Públicas

33903900.00.1.500.9001.1

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

198.361,55

28.17.28.843.0000.0004

Serviço da Dívida Pública Interna

32902100.00.1.500.9001.0

Juros sobre a Dívida por Contrato

27.780.580,73

32902200.00.1.500.9001.0

Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato

30.706.959,29

46907100.00.1.500.0003.0

Principal da Dívida Contratual Resgatado

16.556.194,75

28.17.28.844.0000.0007

Serviço da Dívida Pública Externa

32902100.00.1.500.9001.0

Juros sobre a Dívida por Contrato

84.561.150,42

34.10.14.243.3013.2157

Administração dos Conselhos Tutelares

33903900.00.1.500.9001.1

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

1.728.009,82

34.10.14.422.3018.4326

Manutenção e Operação dos Equipamentos Públicos Voltados ao Atendimento da População LGBTI+

33503900.00.1.500.9001.1

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

1.524.388,38

81.20.15.452.3005.6010

Concessão dos Serviços Divisíveis de Limpeza Urbana em Regime Público

33903900.00.1.500.9001.1

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

20.000.000,00

93.10.08.244.3023.6206

Manutenção e Operação de Equipamentos Intergeracionais de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

33503900.00.1.500.9001.0

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

2.111.084,32

189.100.722,66


Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua assinatura.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

Secretário Municipal da Fazenda

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 117090491

Documento: 117049298   |    Decreto

Decreto Nº 63.984, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 126.871,90 de acordo com a Lei nº 18.063, de 28 de dezembro de 2023.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade da autorização contida na Lei nº 18.063, de 28 de dezembro de 2023, e visando possibilitar despesas inerentes às atividades das unidades,

D E C R E T A :

Artigo 1º - Fica aberto crédito adicional de R$ 126.871,90 (cento e vinte e seis mil e oitocentos e setenta e um reais e noventa centavos), suplementar às seguintes dotações do orçamento vigente:

CODIGO

NOME

VALOR

13.10.04.122.3024.2100

Administração da Unidade

33909200.00.1.500.9001.1

Despesas de Exercícios Anteriores

71.032,83

13.10.04.126.3011.2818

Aquisição de Materiais, Equipamentos e Serviços de Informação e Comunicação

33909200.00.1.500.9001.1

Despesas de Exercícios Anteriores

685,07

13.10.04.303.3004.2753

Promoção à Saúde do Servidor Municipal

33909200.00.1.500.9001.1

Despesas de Exercícios Anteriores

55.154,00

126.871,90

Artigo 2º - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1º far-se-á através de recursos provenientes da seguinte dotação:

CODIGO

NOME

VALOR

13.10.04.126.3024.2171

Manutenção e Operação de Sistemas de Informação e Comunicação

33904000.00.1.500.9001.1

Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica

126.871,90

126.871,90


Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua assinatura.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

Secretário Municipal da Fazenda

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 116818978

Documento: 117121457   |    Decreto

Decreto nº 63.985, de 27 de dezembro de 2024

Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 20.020.184,37 de acordo com a Lei nº 18.063, de 28 de dezembro de 2023.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade da autorização contida na Lei nº 18.063, de 28 de dezembro de 2023, e visando possibilitar despesas inerentes às atividades das unidades,

D E C R E T A :

Artigo 1º - Fica aberto crédito adicional de R$ 20.020.184,37 (vinte milhões e vinte mil e cento e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), suplementar à seguinte dotação do orçamento vigente:

CODIGO

NOME

VALOR

98.14.16.482.3005.3355

Execução do Programa de Mananciais

44905100.08.1.759.0402.1

Obras e Instalações

20.020.184,37

20.020.184,37

Artigo 2º - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1º far-se-á através de recursos provenientes das seguintes dotações:

CODIGO

NOME

VALOR

98.25.13.391.3001.5421

Implantação do Memorial dos Aflitos

44905100.08.1.759.0402.0

Obras e Instalações

366.000,00

98.25.13.391.3001.5957

Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Arqueológico

44905100.08.1.759.0402.0

Obras e Instalações

682.632,09

44905100.08.1.759.0402.1

Obras e Instalações

1.800.000,00

98.25.13.392.3001.5960

Ampliação, Reforma e Requalificação de Equipamentos Culturais

44905100.08.1.759.0402.0

Obras e Instalações

2.134.264,51

44905100.08.1.759.0402.1

Obras e Instalações

15.037.287,77

20.020.184,37


Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua assinatura.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

Secretário Municipal da Fazenda

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 117094107

Documento: 115075340   |    Decreto

DECRETO Nº 63.986, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a criação e denominação do Parque Municipal Guabirobeira-Mombaça, situado no Distrito de Iguatemi, Subprefeitura de São Mateus.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado e denominado o Parque Municipal Guabirobeira-Mombaça, situado no Distrito de Iguatemi, Subprefeitura de São Mateus, contido na área de 244.284,00m² (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro metros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-1, indicado na planta do arquivo da Divisão de Patrimônio Ambiental - DPA, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a qual se encontra juntada no doc. 084454402 do processo administrativo SEI 6027.2022/0009478-8.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio de sua Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI, o gerenciamento do Parque Municipal Guabirobeira-Mombaça, dotando-o dos recursos materiais e humanos necessários.

Parágrafo único. Incumbirá à CGPABI, ainda, a elaboração e aprovação do regulamento do uso do parque ora criado, bem como a distribuição de sua cópia a todos os servidores do local, além de sua afixação, em locais visíveis ao público, a critério e sob responsabilidade da administração da unidade.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 114501211

Documento: 115955631   |    Decreto

Decreto nº 63.987, de 27 de dezembro de 2024

Declara de utilidade pública as entidades que especifica.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e à vista do que consta dos processos administrativos nºs 6010.2024/0003422-0 e 6010.2024/0004405-6,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, nos termos da Lei nº 18.067, de 2 de janeiro de 2024, as seguintes entidades com sede e atuação no território do Município de São Paulo:

I - INSTITUTO DE COOPERAÇÃO PÚBLICA E SOCIAL, CNPJ nº 13.418.648/0001-24;

II - ASSOCIAÇÃO MINISTÉRIO FÉ EM AÇÃO, CNPJ nº 01.414.029/0001-82.

Art. 2º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 115580233

Documento: 116522566   |    Decreto

DECRETO Nº 63.988, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o aumento do capital social da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, bem como aprova a alteração do “caput” da Cláusula 6ª do contrato social da empresa, constante do Anexo I integrante do Decreto nº 51.415, de 16 de abril de 2010.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O capital social da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo fica elevado de R$ 245.663.027,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões, seiscentos e sessenta e três mil e vinte e sete reais) para R$ 296.212.761,00 (duzentos e noventa e seis milhões, duzentos e doze mil, setecentos e sessenta e um reais).

Parágrafo único. O aumento de capital a que se refere o “caput” deste artigo efetivar-se-á mediante a incorporação dos Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital, da ordem de R$ 50.549.734,00 (cinquenta milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais).

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto:

I - a distribuição do capital social da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo passa a ser a seguinte:

Sócia

Número de Cotas

Porcentagem (%)

Valor Subscrito (R$)

Valor Integralizado (R$)

PMSP

295.061.243

99,61

295.061.243,00

295.061.243,00

SP - Obras

1.151.518

0,39

1.151.518,00

1.151.518,00

TOTAL

296.212.761

100

296.212.761,00

296.212.761,00

II - o “caput” da Cláusula 6ª do contrato social da SP-Urbanismo, constante do Anexo I integrante do Decreto nº 51.415, de 16 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula 6ª O capital social da SP-Urbanismo corresponde ao total de R$ 296.212.761,00 (duzentos e noventa e seis milhões, duzentos e doze mil, setecentos e sessenta e um reais), totalmente subscrito e parcialmente integralizado em moeda corrente nacional. Deste montante, 99,61% (noventa e nove vírgula sessenta e um por cento) corresponde à totalidade da participação societária da Prefeitura do Município de São Paulo e 0,39% (trinta e nove centésimos por cento) corresponde à totalidade da participação societária da empresa São Paulo Obras - SP-Obras. O capital social é dividido em 296.212.761 (duzentos e noventa e seis milhões, duzentos e doze mil,setecentos e sessenta e uma) quotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, distribuído entre as sócias conforme quadro abaixo:

Sócia

Número de Cotas

Porcentagem (%)

Valor Subscrito (R$)

Valor Integralizado (R$)

PMSP

295.061.243

99,61

295.061.243,00

295.061.243,00

SP - Obras

1.151.518

0,39

1.151.518,00

1.151.518,00

TOTAL

296.212.761

100

296.212.761,00

296.212.761,00

..............................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

ELISABETE FRANÇA

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 116451934

Documento: 116670023   |    Decreto

Decreto nº 63.989, de 27 de dezembro de 2024

Prorroga o prazo para conclusão do processo de liquidação do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo fixado no artigo 4º do Decreto nº 63.110, de 29 de dezembro de 2023, para conclusão do processo de liquidação do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 116458182

Documento: 116679523   |    Decreto

Decreto nº 63.990, de 27 de dezembro de 2024

Aprova os valores dos preços dos serviços prestados pelas unidades da Prefeitura do Município de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam aprovados os preços dos serviços prestados pelas unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, na conformidade da tabela integrante deste decreto, para vigorarem a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 2º No recolhimento dos preços públicos aprovados por este decreto, deverão ser observadas as rubricas de receitas às quais os itens pertençam e seus correspondentes códigos SAF.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogado o Decreto nº 63.076, de 22 de dezembro de 2023.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

Secretário Municipal da Fazenda

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 116396777

ANEXO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 63.990, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Anexo original nº 116398103

Documento: 116680392   |    Decreto

Decreto nº 63.991, de 27 de dezembro de 2024

Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, o prazo previsto no artigo 4º do Decreto nº 61.016, de 18 de janeiro de 2022, que estende, em caráter excepcional e temporário, a isenção de rodízio aos veículos de médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem residentes nos municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 61.016, de 18 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O disposto neste decreto surtirá efeitos até 31 de dezembro de 2025." (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

GILMAR PEREIRA MIRANDA

Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 116455778

Documento: 116784026   |    Decreto

DECRETO Nº 63.992, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre permissão de uso à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a título precário e gratuito, de área municipal situada à Rua Sebastião Advíncula da Cunha, s/nº, Distrito de Capão Redondo, Subprefeitura de Campo Limpo, para fins de adequação de projeto coletor tronco do engenho dos serviços de saneamento básico do Município de São Paulo, integrante do Programa “Novo Pinheiro”.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista dos elementos instrutórios contidos no processo administrativo nº 6066.2020/0000543-1,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Sebastião Advíncula da Cunha, s/n°, Distrito de Capão Redondo, Subprefeitura de Campo Limpo, para fins de adequação de projeto coletor tronco do engenho dos serviços de saneamento básico do Município de São Paulo, integrante do Programa “Novo Pinheiro”.

Art. 2º A área municipal referida no artigo 1º deste decreto, totalizando 308,60m² (trezentos e oito metros e sessenta decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1, está configurada na planta DGPI-01.077_00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGPATRI, constante do doc. 083735468 do processo administrativo nº 6066.2020.0000543-1 e será descrita quando da formalização do respectivo termo de permissão de uso pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;

III - não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - restituir a área, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo assinalado, sem direito de retenção e independentemente de indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 116603138

Documento: 116919584   |    Decreto

Decreto nº 63.993, de 27 de dezembro de 2024

Altera a tabela anexa ao Decreto n° 63.076, de 22 de dezembro de 2023, que fixa o valor dos preços de serviços prestados por unidades da Prefeitura do Município de São Paulo para o exercício de 2024, em relação aos itens que especifica.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e à vista dos elementos constantes do processo nº 6017.2024/0056801-0,

D E C R E T A:

Art. 1º A tabela anexa ao Decreto n° 63.076, de 22 de dezembro de 2023, fica alterada em relação aos itens especificados nos Anexos I e II integrantes deste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

Secretário Municipal da Fazenda

ALEXANDRE MODONEZI

Secretário Municipal das Subprefeituras

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 111171142

Anexos I e II integrantes do Decreto nº 63.993, de 27 de dezembro de 2024
Anexo I - Alteração e/ou Retificação de Serviços
ITEM CÓDIGO DO SERVIÇO DESCRIÇÃO DO SERVIÇO PREÇO 2024 (R$)
19. Termo de Permissão de Uso - TPU (RUBRICA DA RECEITA 1.6.1.1.01.0.1.18.00.000.000.11.01.000) - SAF 40949
19.2. PROJETOS AMBULANTES DA CIDADE DE SÃO PAULO
.... .... .... ....
19.2.4 9978 TPU para comida de rua A ser calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas no § 1º do artigo 44 do Decreto nº 55.085, de 6 de maio de 2014.
.... .... .... ....
Anexo II - Inclusão de Novos Serviços
ITEM CÓDIGO DO SERVIÇO DESCRIÇÃO DO SERVIÇO PREÇO 2024 (R$)
19. Termo de Permissão de Uso - TPU (RUBRICA DA RECEITA 1.6.1.1.01.0.1.18.00.000.000.11.01.000) - SAF 40949
.... .... .... ....
19.2.5 6037 AUL - Autorização para uso de via ou logradouro para evento - preço público devido à comercialização de alimentos e bebidas alcoólicas. A ser calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas no § 6º do artigo 44 do Decreto nº 55.085, de 6 de maio de 2014.
.... .... .... ....

Documento: 116918886   |    Decreto

DECRETO nº 63.994, de 27 de dezembro de 2024

Declara de utilidade pública a entidade denominada ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA UNIDA.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e à vista do que consta do processo administrativo nº 6010.2022/0002892-8,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 18.067, de 2 de janeiro de 2024, a entidade denominada ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA UNIDA, CNPJ nº 73.863.078/0001-03, sediada no Município de São Paulo.

Art. 2º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 116708627

Documento: 116939863   |    Decreto

DECRETO Nº 63.995, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Atualiza, para o exercício de 2025, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, o valor-limite de metro quadrado de terreno de imóveis residenciais verticais e os valores das multas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como concede desconto para pagamento à vista desse imposto.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto no § 2º do artigo 5º da Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, no § 3º do artigo 3° da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004, e nos artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam atualizados em 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para o exercício de 2025, os valores em vigor no exercício de 2024 a seguir relacionados:

I - os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno utilizados para apuração da base de cálculo e correspondente lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU estabelecidos pelo artigo 1º da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021;

II - os valores unitários de metro quadrado de terreno fixados na forma do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986;

III - o valor unitário de metro quadrado de terreno estabelecido pelo artigo 5º da Lei nº 17.719, de 2021;

IV - os valores das multas provenientes da prática de ilícitos administrativos tributários e os valores venais de referência estipulados no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004.

Parágrafo único. Dos valores apurados na forma do “caput” deste artigo serão desprezados os centavos de real.

Art. 2º Fica concedido desconto de 3% (três por cento) para o pagamento à vista, até a data de vencimento normal da primeira parcela, do IPTU do exercício de 2025.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

Secretário Municipal da Fazenda

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 116760465

Documento: 117093598   |    Decreto

DECRETO Nº 63.996, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Modifica parcialmente a estrutura organizacional da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, e da Secretaria Municipal das Subprefeituras, bem como altera o Decreto nº 59.775, de 18 de setembro de 2020, e o Decreto nº 61.928, de 25 de outubro de 2022, e transfere os cargos de provimento em comissão que especifica.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, e a Secretaria Municipal das Subprefeituras ficam reorganizadas nos termos deste decreto.

Art. 2º Ficam transferidas, com suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros, a Assessoria Especial de Governança e a Coordenadoria de Interlocução Governamental - CIG, ambas da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, para a Secretaria Municipal das Subprefeituras.

Art. 3º Os artigos 3ª e 4º do Decreto nº 59.775, de 18 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ............................................................................................................

II - .....................................................................................................................

m) Coordenadoria de Interlocução Governamental - CIG;

.............................................................................................. (NR)

“Art. 4 º ............................................................................................................

V - Assessoria Especial de Governança. (NR)

“Art. 14. ...........................................................................................................
IV - Coordenadoria de Interlocução Governamental - CIG” (NR)

Art. 4º O Decreto nº 59.775, de 2020, passa a vigorar acrescido do artigo 18-A e da Subseção XIII, contendo o artigo 55-A, com a seguinte redação:

“Art. 18-A. A Assessoria Especial de Governança tem as seguintes atribuições:

I - assessorar a Pasta no monitoramento dos territórios por eixos administrativos, a serem estabelecidos por portaria, observadas as finalidades e atribuições específicas dos demais órgãos, no que se refere a:

a) atividades desenvolvidas pelo Poder Público Municipal e/ou a demanda por serviços públicos;

b) promoção do levantamento de dados e indicadores de serviços públicos, sob a ótica dos usuários;

c) articulação com entidades parceiras do Município de São Paulo que recebem repasses de verbas públicas para prestação de serviço;

II - acompanhar reuniões dos conselhos de participação popular e da sociedade civil, bem como eventos locais desenvolvidos ou patrocinados pela Administração Pública Municipal.” (NR)

“Subseção XIII

Coordenadoria de Interlocução Governamental

Art. 55-A. A Coordenadoria de Interlocução Governamental - CIG tem as seguintes atribuições:

I - coordenar as instâncias de interlocução governamental nos territórios;

II - fomentar a consolidação de dados e informações sobre equipamentos públicos, ações do governo e demais entregas dos territórios;

III - dar suporte às ações das unidades da Secretaria Municipal das Subprefeituras que necessitem de integração governamental;

IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.” (NR)

Art. 5º Ficam transferidos da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, para a Secretaria Municipal das Subprefeituras, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I deste decreto, na conformidade da coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários.

Parágrafo único. Em decorrência da transferência a que se refere o “caput” deste artigo:

I - a quantidade de cargos de provimento em comissão e de CDAs-unitários da Secretaria Municipal das Subprefeituras para a ser a constante do Anexo II deste decreto;

II - a quantidade de cargos de provimento em comissão e de CDAs-unitários da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, passa a ser a constante do Anexo III deste decreto.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados a alínea “c” do inciso I e a alínea “d” do inciso II, ambas do artigo 4º, o artigo 10, o artigo 13-A e a Subseção IV, com o artigo 19, todos do Decreto nº 61.928, de 25 de outubro de 2022.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 117047805

Anexos I, II e III integrantes do Decreto nº 63.996, de 27 de dezembro de 2024
Anexo I - Cargos de Provimento em Comissão Transferidos da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, para a Secretaria Municipal das Subprefeituras
Vaga Símbolo Situação Atual Situação Nova
Denominação do Cargo Critérios de Ocupação Unidade de lotação Quantidade
CDAs-Unitários
Denominação do Cargo Critérios de Ocupação Unidade de Lotação Quantidade
CDAs-unitários
27903 CDA-6 Assessor VI Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021. Assessoria Especial de Governança, da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito 6 Chefe de Assessoria II Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021. Assessoria Especial de Governança, do Gabinete do Secretário 6
19858 CDA-6 Coordenador II Critérios gerais estabelecidos na Lei 17708/2021. Coordenadoria de Interlocução Governamental, da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito 6 Coordenador II Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021. Coordenadoria de Interlocução Governamental 6
27904 CDA-4 Assessor IV Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021. Assessoria Especial de Governança, da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito 4 Assessor IV Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021. Assessoria Especial de Governança, do Gabinete do Secretário 4
27907 CDA-3 Assessor III Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021. Assessoria Especial de Governança, da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito 3 Assessor III Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021. Assessoria Especial de Governança, do Gabinete do Secretário 3
27908 CDA-3 Assessor III Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021. Assessoria Especial de Governança, da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito 3 Assessor III Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021. Assessoria Especial de Governança, do Gabinete do Secretário 3
19880 CDA-3 Assessor III Critérios gerais estabelecidos na Lei 17708/2021. Coordenadoria de Interlocução Governamental, da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito 3 Assessor III Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021. Coordenadoria de Interlocução Governamental 3
19924 CDA-3 Assessor III Critérios gerais estabelecidos na Lei 17708/2021. Coordenadoria de Interlocução Governamental, da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito 3 Assessor III Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021. Coordenadoria de Interlocução Governamental 3
27911 CDA-2 Assessor II Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021. Assessoria Especial de Governança, da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito 2 Assessor II Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021. Assessoria Especial de Governança, do Gabinete do Secretário 2
27912 CDA-2 Assessor II Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021. Assessoria Especial de Governança, da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito 2 Assessor II Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021. Assessoria Especial de Governança, do Gabinete do Secretário 2
19908 CDA-2 Assessor II Critérios gerais estabelecidos na Lei 17708/2021. Coordenadoria de Interlocução Governamental, da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito 2 Assessor II Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021. Coordenadoria de Interlocução Governamental 2
20019 CDA-2 Chefe de Equipe I Critérios gerais estabelecidos na Lei 17708/2021. Coordenadoria de Interlocução Governamental, da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito 2 Chefe de Equipe I Critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/2021. Coordenadoria de Interlocução Governamental 2
Total de CDAs-unitários 36 Total de CDAs-unitários 36
Anexo II - Quantidade de Cargos em Comissão e de CDAs-unitários da Secretaria Municipal das Subprefeituras
Símbolo CDAs-unitários Situação Atual Situação Nova
Quantidade Total de CDAs-unitários Quantidade Total de CDAs-unitários
CDA-6 6 11 66 13 78
CDA-5 5 12 60 12 60
CDA-4 4 29 116 30 120
CDA-3 3 20 60 24 72
CDA-2 2 192 384 196 392
CDA-1 1 69 69 69 69
TOTAL 333 755 344 791
Anexo III - Quantidade de Cargos em Comissão e de CDAs-unitários da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito
Símbolo CDAs-unitários Situação Atual Situação Nova
Quantidade Total de CDAs-unitários Quantidade Total de CDAs-unitários
CDA-6 6 10 60 8 48
CDA-5 5 7 35 7 35
CDA-4 4 21 84 20 80
CDA-3 3 78 234 74 222
CDA-2 2 20 40 16 32
CDA-1 1 4 4 4 4
TOTAL 140 457 129 421

Documento: 117122356   |    Decreto

Decreto nº 63.997, de 27 de dezembro de 2024

Denomina Travessa Rafael de Carvalho o logradouro público que especifica, situado no Distrito do Sacomã, Subprefeitura do Ipiranga.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, nos termos do artigo 70, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista dos elementos constantes do processo nº 6017.2024/0073374-7,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica denominado Travessa Rafael de Carvalho, CODLOG 46.984-0, o logradouro assim designado pelo "item 1.12" da Portaria nº 926, de 19 de dezembro de 1995, da Secretaria Municipal de Habitação, conhecido por Passagem Quatro e identificado como Travessa Canaã na planta de parcelamento AU-6541, do arquivo da Divisão de Cadastro, da Coordenadoria de Cadastro, Análise de Dados e Sistema Eletrônico de Licenciamento - CASE, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, cuja cópia se encontra juntada no doc. 115906234 do processo administrativo SEI nº 6017.2024/0073374-7, com início na rua conhecida por Menino de Engenho, entre as travessas conhecidas por Sousa Bastos e Nazareno de Brito, e término a aproximadamente 40m (quarenta metros) além do seu início, setor 157, quadra 241, situado no Distrito do Sacomã, Subprefeitura do Ipiranga.

Art. 2º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

ELISABETE FRANÇA

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº 116806520

PORTARIAS

Documento: 117123339   |    Portaria

Portaria nº 1492 de 27 de dezembro de 2024
Processo SEI 6011.2024/0003888-4

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

R E S O L V E :

Exonerar o senhor EDSON ALVES DE SOUZA, RF 857.558.4, a partir de 30/12/2024, do cargo de Assessor III, Ref. CDA-3, do Gabinete do Prefeito, critérios gerais estabelecidos na Lei 17.708/21, vaga 20062.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471°da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES
Prefeito

O seguinte documento publico integra este ato 117113487

Documento: 117123349   |    Portaria

Portaria nº 1493 de 27 de dezembro de 2024

Processo SEI 6010.2024/0004811-6

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Exonerar a senhora PATRICIA SILVA DE ARAUJO SANTOS, RF 858.574.1, do cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CHG, da Chefia de Gabinete, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Trânsito, vaga 11348.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

Prefeito

O seguinte documento publico integra este ato 117122986

Documento: 117123383   |    Portaria

Portaria 1494 de 27 de dezembro de 2024
Processo SEI 6010.2024/0004765-9

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

R E S O L V E :

Tornar Insubsistente o item 4 da Portaria 1490-PREF., de 26 de dezembro de 2024, publicada no DOC de 27 de dezembro de 2024, vaga 26388.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2024, 471°da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES
Prefeito

O seguinte documento publico integra este ato 117076501

TÍTULOS DE NOMEAÇÃO

Documento: 117123397   |    Apostila de Título de Nomeação

APOSTILA DO TÍTULO DE NOMEAÇÃO 799-PREF, ITEM 1, DE 26/12/2024, PUBLICADO NO DOC DE 27/12/2024

Processo SEI 6010.2024/0004765-9

É a Portaria em referência apostilada para consignar que a nomeação do senhor PERCIO BACCARAT JUNIOR, RG 25.219.XXX-SSP/SP, é da vaga 26483.

VITOR DE ALMEIDA SAMPAIO
Chefe de Gabinete do Prefeito

O seguinte documento publico integra este ato 117079730

Despachos do Prefeito

Documento: 117115425   |    Despacho Autorizatório

Processo: 6020.2024/0030164-9

Interessada: TRANSWOLFF TRANSPORTE E TURISMO LTDA.

Assunto: Procedimento administrativo para apuração de causas determinantes da intervenção e eventual imputação de responsabilidades. Lote D11.

D E S P A C H O:

I - À vista dos elementos contidos no presente das conclusões alcançadas no procedimento de intervenção insaturado por força do Decreto 62.328/2024 e, em especial as manifestações de SMT/AJ (doc. 116950063), do senhor Secretário Executivo de SMT (doc. 116959748) e da Procuradoria Geral do Município (doc. 116972343), AUTORIZO, com fundamento no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 38 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, c.c. o inciso VII do artigo 35 da Lei Municipal nº 13.241, de 2001, e o inciso III do § 3º do artigo 29 do Decreto nº 58.200, de 2018 a instauração de procedimento administrativo de declaração de caducidade da concessão em face da empresa TRANSWOLFF TRANSPORTE E TURISMO LTDA, a ser conduzido pela Secretaria Municipal de Transportes que ao final, submeterá o caso ao Chefe do Executivo para decisão.

II - Publique-se, remetendo-se, a seguir, a SMT/G para as providências cabíveis.

São Paulo,

RICARDO NUNES

Prefeito

Documento: 117115752   |    Despacho Autorizatório

Processo: 6020.2024/0030162-2

Interessada: TRANSWOLF TRANSPORTE E TURISMO LTDA

Assunto: Procedimento administrativo para apuração de causas determinantes da intervenção e eventual imputação de responsabilidades. Lote D10.

DESPACHO:

I - À vista dos elementos contidos no presente das conclusões alcançadas no procedimento de intervenção insaturado por força do Decreto 62.328/2024 e, em especial as manifestações de SMT/AJ (doc.116950291), do senhor Secretário Executivo de SMT (doc.116958710) e da Procuradoria Geral do Município (doc.116972464), AUTORIZO, com fundamento no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 38 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, c.c. o inciso VII do artigo 35 da Lei Municipal nº 13.241, de 2001, e o inciso III do § 3º do artigo 29 do Decreto nº 58.200, de 2018 a instauração de procedimento administrativo de declaração de caducidade da concessão em face da empresa TRANSWOLF TRANSPORTE E TURISMO LTDA, a ser conduzido pela Secretaria Municipal de Transportes que ao final, submeterá o caso ao Chefe do Executivo para decisão.

II - Publique-se, remetendo-se, a seguir, a SMT/G para as providências cabíveis.

São Paulo,

RICARDO NUNES

Prefeito

Documento: 117115073   |    Despacho Autorizatório

Processo: 6020.2024/0030160-6.

Interessada: UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S/A

Assunto: Procedimento administrativo para apuração de causas determinantes da intervenção e eventual imputação de responsabilidades. Lote D4.

D E S P A C H O:

I - À vista dos elementos contidos no presente das conclusões alcançadas no procedimento de intervenção insaturado por força do Decreto 62.328/2024 e, em especial as manifestações de SMT/AJ (doc. 116950744), do senhor Secretário Executivo de SMT (doc. 116956360) e da Procuradoria Geral do Município (doc. 116972093), AUTORIZO, com fundamento no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 38 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, c.c. o inciso VII do artigo 35 da Lei Municipal nº 13.241, de 2001, e o inciso III do § 3º do artigo 29 do Decreto nº 58.200, de 2018 a instauração de procedimento administrativo de declaração de caducidade da concessão em face da empresa UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S/A., a ser conduzido pela Secretaria Municipal de Transportes que ao final, submeterá o caso ao Chefe do Executivo para decisão.

II - Publique-se, remetendo-se, a seguir, a SMT/G para as providências cabíveis.

São Paulo,

RICARDO NUNES

Prefeito

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