À
SMS/SMS-3/DIRETORIA
ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
DA PREGOEIRA 12ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Pregão Eletrônico Nº 90853/2025/SMS.G
Processo: 6018.2025/0063288-3
Com relação ao Pregão Eletrônico nº 90853/2025/SMS.G, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE CAMA HOSPITALAR TIPO FAWLER ELÉTRICA, POR EMENDA PARLAMENTAR MUNICIPAL, CONTEMPLANDO ENTREGA, INSTALAÇÃO, TESTE DE FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DURANTE A GARANTIA, PARA HOSPITAL MUNICIPAL VILA SANTA CATARINA, VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO, nos temos o que segue.
Das Preliminares:
Recursos ofertados tempestivamente via plataforma Compras.gov pelas empresas:
HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ/MF sob o nº 05.743.288/0001-08, frente a classificação da empresa STRYKER DO BRASIL LTDA, no Pregão 90853/2025/SMS, no ITEM 01.
LINET DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., CNPJ/MF sob o nº 16.861.009/0001-27, frente a classificação da empresa STRYKER DO BRASIL LTDA, no Pregão 90853/2025/SMS, no ITEM 01.
MEDI SAÚDE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES EIRELI, CNPJ/MF sob o nº 02.563.570/0001-15, frente sua desclassificação no Pregão 90853/2025/SMS, no ITEM 01.
Informamos que não houveram contrarrazões, conforme sei 142748420.
Dos Fatos:
Das recursantes, uma foi desclassificada durante a sessão do pregão, visto deixar de cumprir exigência explícita e exigida no edital; as demais divergem do parecer técnico, uma vez que não atende completamente o descritivo do Anexo I:
“CAMA HOSPITALAR ELÉTRICA TIPO FOWLER
Cama ELÉTRICA HOSPITALAR base e estrutura construídos em aço revestida com pintura eletrostática ou revestimento a pó, com cabeceira, peseira removíveis em termoplástico com Indicadores de ângulo (dorso e trendelenburg) e grades laterais bipartidas confeccionadas em material termoplástico com espaço na altura dos pés para saída segura do paciente do leito. Estrado ou base do colchão em termoplástico composto por partes removíveis para fácil assepsia, dividido em 04 secções, pintura eletrostática ou revestimento em resina epóxi, deve possuir 04 (quatro) grades laterais com amortecedores à gás para reduzir o impacto ao abaixar, fabricadas em material termoplástico de alta resistência. Área para colocação de suporte de soro nos 04 (quatro) cantos da cama; Cabeceira e peseira removíveis com sistema de encaixe e travas que impeçam a retirada não intencional/acidental durante o transporte, confeccionadas em material termoplástico de alta resistência, 04 (quatro) rodízios duplos com carenagem e sistema antirruído / anti-estáticos, de 150 mm de diâmetro no mínimo, Sistema de freios central com acionadores em ambas as rodas próximas à peseira, permitindo o bloqueio total em qualquer canto da cama, sistema de direcionamento de rodízios através de pedal. Controle remoto cabeado para enfermagem com todas as funções da cama com sistema de encaixe na peseira da cama, visando evitar quedas do acessório, controles integrados nas grades superiores para paciente, com funções básicas que possa ser bloqueado pelo controle principal da enfermagem. Deve permitir, no mínimo, as seguintes posições motorizadas: Subir, abaixar, dorso, joelhos, trendelemburg/trendelemburg reverso, auto regressão, ajuste para posição de cadeira cardíaca com atuação em um único botão e CPR elétrico. Deve ter ao mínimo 4 motores/atuadores. Indicadores de angulação, para: dorso, trendelenburg e trendelenburg reverso posicionados nas grades laterais da cama, no lado direito e esquerdo, comando mecânico que retorna o dorso na posição horizontal em casos de atendimento de paradas cardiorrespiratórias (CPR Manual com descida amortecida) de fácil acesso com as grades abaixadas ou levantadas; Protetores contra impacto nos quatro cantos do leito; Ganchos laterais para colocação de bolsas e dispositivos urinários em ambos os lados ; Articulação da cabeceira e joelhos simultaneamente capaz de reduzir força de tração excessiva na pele do paciente (costas, sacro e calcanho) e o descolamento involuntário do corpo em direção à peseira. Altura do estrado do leito entre abaixada, menor ou igual a 40 cm e elevada maior ou igual a 70 cm. Superfície mínima para acomodação do paciente: largura não superior a 100 cm e comprimento mínimo de 200 cm; extensor de leito não inferior a 15cm adicionais ao comprimento da cama, Angulação do dorso: de no mínimo 70˚; Angulação do joelho: de no mínimo 28˚; Comando de trendelemburg e reverso trendelemburg com inclinação mínima de 15 graus; Carga segura de trabalho mínima de 250kg: Grau de proteção: mínimo IPX4. Alimentação elétrica: Bivolt Automático, Luz noturna com acionamento no controle supervisor, cabo de alimentação padrão ABNT. Bateria interna com autonomia de pelo menos 20 movimentos completos, com sistema de comutação automática em caso de queda de energia ou desconexão da tomada.
Tipo de proteção contra choque elétrico baixo risco - Classe I. Conformidade com as normas da ABNT ABNT NBR IEC 60601-2-52; ABNT NBR IEC 60601-1; ABNT NBR IEC 60601-1-2; ABNT NBR IEC 60601-1-6.
ACESSÓRIOS:
01 (um) colchão compatível com a capacidade e dimensões da cama, com no mínimo 14 cm de espessura, revestido por material permeável a vapor e impermeável a líquidos, dispor de no mínimo três (3) zonas de redistribuição de pressão anatômica, com dimensões compatíveis com a cama, costura soldada eletronicamente e com zíper oculto, isento de qualquer tipo de látex em sua composição. Deverá atender a classificação de risco de escaras com no mínimo, os graus 1 e/ou 2 do sistema internacional de classificação da lesão por pressão. O colchão deverá ser registrado na ANVISA pelo mesmo fabricante da cama e deve estar indicado no manual da cama o modelo recomendado para a cama ofertada.
01 (um) suporte de soro em aço inox ou revestimento antiferrugem.”
DOS RECURSOS:
DO RECURSO DA HOSPCOM (sei 142531007)
Síntese das questões da recorrente:
“RECURSO ADMINISTRATIVO
HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.743.288/0001-08, estabelecida à Rua 104, n.º 74, Setor Sul, Goiânia - GO, CEP: 74.083-300, vem, respeitosamente, com fundamentos na Lei n.º 14.133/21 e legislação correlata, interpor
Em face da decisão que classificou a empresa STRYKER DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ n.º 02.966.317/0002-93, para o fornecimento do Item 01 (Cama Elétrica Hospitalar), no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 90.853/2025 SMS, promovido pelo Município de São Paulo, por intermédio do Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo, com fundamento nos fatos e argumen- tos jurídicos a seguir expostos.
1. BREVE RESUMO
O presente recurso administrativo tem por finalidade expor as irregularidades verifi- cadas no julgamento das propostas apresentadas para o Item 01 (Cama Elétrica Hospitalar), no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 90.853/2025 SMS promovido pelo Município de São Paulo, por intermédio do Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo. A classificação da empresa ora recor- rida deu-se em flagrante desconformidade com os critérios técnicos estabelecidos no Edital e no Termo de Referência, especialmente no que se refere à compatibilidade do modelo ofertado com as especificações mínimas exigidas para o item licitado. A análise técnica evidencia que o produto apresentado pela licitante não atende integralmente às exigências previstas, haja vista que foram apresentadas soluções tecnicamente inadequadas.
Diante disso, a revisão da fase de classificação mostra-se imprescindível, não apenas para corrigir os vícios identificados, mas também para resguardar os princípios que regem as con- tratações públicas, em especial os da legalidade, isonomia, julgamento objetivo e seleção da pro- posta mais vantajosa, garantindo-se, assim, a escolha de proposta que efetivamente atenda às con- dições do edital e às reais necessidades do Município de São Paulo.
2. DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1. DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PRESENTE INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Os processos licitatórios conduzidos pela Administração Pública devem, em todos os seus aspectos, observar rigorosamente os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, a fim de assegurar a transparência, a isonomia e a correta aplicação dos recursos públicos. A inobservância desses princípios compromete não apenas a integridade do certame, mas também viola os direitos dos participantes, expondo a Administração a riscos de ilegalidade e comprometendo o interesse público.
O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal1 estabelece que a contratação de obras, serviços, compras e alienações pelo poder público deve observar, entre outros, os princípios da isonomia e da competitividade, garantindo que todos os licitantes tenham igualdade de oportu- nidades de participação. A igualdade de condições entre os concorrentes é essencial para evitar favorecimentos indevidos e assegurar que a escolha do fornecedor seja feita de forma objetiva e transparente.
De igual forma, a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 5º, reforça a necessidade de que toda licitação seja conduzida com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, transparência, vinculação ao edital e julgamento objetivo, entre outros. Tais princípios formam o alicerce da estrutura normativa que orienta a atuação da Admi- nistração Pública e garantem a imparcialidade do procedimento licitatório:
Art. 5º - Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impes- soalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segrega- ção de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segu- rança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992), em seu artigo 4º, impõe aos agentes públicos o dever de zelar pela estrita observância dos princípios que regem os proce- dimentos administrativos, especialmente os licitatórios. A violação desses princípios pode confi- gurar ato de improbidade administrativa, passível de responsabilização:
Art. 4° - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos. (Lei n.º 8.429/1992).
A jurisprudência consolidada reafirma que o descumprimento das normas editalícias, sobretudo no que se refere às exigências técnicas para qualificação dos licitantes, pode acarretar a nulidade dos atos administrativos praticados. A violação das disposições do edital atinge o princí- pio da vinculação ao instrumento convocatório, comprometendo a isonomia entre os participantes e a segurança jurídica do procedimento.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento claro:
“APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITA- ÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. PROPOSTA TÉC- NICA. UNIDADE DE MEDIDA DIFERENTE DAQUELA EXIGIDA NO EDITAL. PERCENTUAL MÍNIMO DE APROVAÇÃO NÃO ATINGIDO. DESCLASSIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. 1. O procedimento licitatório é regido pelos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Logo, em decorrência dos princípios do formalismo e da vinculação ao instrumento convocatório, todas as fases do certame licitatório devem obedecer rigorosamente o edital, sob pena de nulidade. 2. É medida impositiva a manutenção do édito sentencial que denegou a segurança pleiteado, haja vista que a inobservância pela licitante dos pa- râmetros exigidos no edital para elaboração de sua proposta técnica, conduz a sua inabi- litação, sendo insuscetível de anulação pela via mandamental. APELAÇÃO CÍVEL CO- NHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 5226186-11.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) (GRIFO NOSSO)
Cabe à Administração zelar pela fiel observância das regras fixadas no edital, sem admitir flexibilizações ou interpretações subjetivas. O cumprimento dessas normas traduz um de- ver jurídico, essencial à lisura do certame.
No presente caso, impõe-se ao Município de São Paulo assegurar o estrito cumpri- mento das exigências editalícias estabelecidas no Pregão Eletrônico n.º 90.853/2025 SMS, com especial atenção à avaliação técnica da proposta. As regras previamente estabelecidas no instru- mento convocatório vinculam tanto a Administração quanto os licitantes, não se admitindo exi- gência inferior àquela expressamente prevista. O edital, amplamente reconhecido como a “lei in- terna” do certame, estabelece o limite normativo da atuação administrativa.
No caso em exame, verifica-se violação direta ao princípio da vinculação ao edital, com reflexos sobre fundamentos igualmente estruturantes, como a isonomia, a competitividade e o julgamento objetivo. A Comissão de Licitações, ao admitir o enquadramento de proposta que não atende aos requisitos técnicos exigidos acabou por conferir tratamento indevido à empresa classificada, ferindo a legalidade do processo e comprometendo o equilíbrio entre os concorrentes.
Importa destacar que os princípios licitatórios não se configuram como meras diretri- zes teóricas, mas sim como normas de observância obrigatória, com respaldo constitucional, legal e jurisprudencial. A exigência de rigorosa conformidade ao edital não representa formalismo ex- cessivo, mas sim garantia de imparcialidade, segurança jurídica e respeito ao interesse público.
Diante desse cenário, impõe-se à Administração Pública a adoção imediata de provi- dências corretivas. Tais medidas são essenciais para restaurar a integridade do certame, assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e resguardar plenamente os princípios que regem as con- tratações públicas, conforme será demonstrado a seguir.
2.2. DO NÃO ATENDIMENTO ÀS CARACTERISTICAS DISPOSTAS EM EDITAL
Marca: Stryker, Modelo: SV2 Package Plus
Após análise técnica da proposta da empresa STRYKER DO BRASIL LTDA, identificamos incompatibilidades graves entre as especificações exigidas no Termo de Referência e as capacidades técnicas do modelo SV2 Package Plus da marca Stryker, conforme documentação técnica disponibilizada na ANVISA sob o número de registro 80005430429. Apresentamos, a se- guir, os pontos que justificam a desclassificação da referida proposta:
a. ESTRADO / BASE DO COLCHÃO
O edital estabelece de forma expressa a exigência de que o estrado da cama seja con- feccionado em termoplástico removível, dividido em quatro seções, de modo a facilitar a assepsia. Já o manual da ANVISA apresentado não faz qualquer menção ao material utilizado no estrado ou à possibilidade de sua removibilidade. E o catálogo técnico do fabricante informa que a estrutura é composta por aço carbono inoxidável, com pintura epóxi, e parte em plástico injetado ABS, deixando claro que o leito é predominantemente metálico, conforme print do catalogo.
Dessa forma, verifica-se que o item ofertado não atende às exigências editalícias, uma vez que não corresponde ao requisito de estrado em termoplástico removível previsto no instru- mento convocatório.
b. GRADES LATERAIS - ESPAÇO NOS PÉS
O edital exige que as grades laterais sejam bipartidas, confeccionadas em termoplás- tico, devendo ainda possuir espaço livre na altura dos pés para garantir a saída segura do paciente. O manual da ANVISA apresentado limita-se a descrever grades retráteis, sem qualquer menção à existência de espaço livre nos pés. Já o catálogo do fabricante declara expressamente que as grades “cobrem totalmente e minimizam os espaços onde o paciente possa ficar preso”, evidenciando que não há o espaço exigido pelo edital.
A própria ilustração constante do material técnico (conforme imagem anexa) com- prova que as grades laterais cobrem integralmente a extensão da cama, inclusive na região dos pés, impedindo a saída segura do paciente por essa área. Dessa forma, resta claro que o item ofertado não atende às exigências editalícias, devendo ser considerado em desconformidade com os requi- sitos do certame.
c. AMORTECEDORES A GÁS NAS GRADES
O edital exige expressamente que as grades laterais possuam amortecedores a gás. O ma- nual da ANVISA apresentado não faz qualquer referência a esse requisito, limitando-se a descrever características gerais das grades. Já o catálogo do fabricante menciona apenas “movimento pneu- mático assistido”, sem, contudo, comprovar a existência de amortecedores a gás, conforme exigido no instrumento convocatório.
Dessa forma, verifica-se que a exigência não foi atendida, uma vez que o documento téc- nico apresentado não demonstra o atendimento à especificação obrigatória.
d. POSIÇÕES MOTORIZADAS
O edital exige que a cama possua as seguintes funções motorizadas: subir, abaixar, dorso, joelhos, Trendelenburg e reverso, auto-regressão, posição de cadeira cardíaca em um único botão e CPR elétrico. O manual da ANVISA apresentado limita-se a citar dorso, joelhos, Trende- lenburg/anti-Trendelenburg e CPR manual, sem qualquer menção às funções de auto-regressão ou de cadeira cardíaca em apenas um botão. Já o catálogo técnico menciona unicamente “regressão dupla” e “entrada inteligente”, não atendendo, portanto, às especificações obrigatórias estabele- cidas no edital.
Dessa forma, resta evidente que o item não contempla as funções exigidas, configu- rando descumprimento dos requisitos do certame.
e. ÂNGULOS
O edital estabelece como requisito mínimo que o dorso possua ângulo superior ou igual a 70°, os joelhos superior ou igual a 28° e a posição de Trendelenburg/reverso superior ou igual a 15°. O manual da ANVISA apresentado indica apenas dorso até 60°, joelhos até 30° e Trendelen- burg/anti-Trendelenburg até ±12°.
O catálogo técnico, por sua vez, informa dorso até 65°, joelhos até 30° e Trendelen- burg/anti-Trendelenburg até ±12°, valores inferiores ao exigido pelo edital.
Assim, resta demonstrado que tanto o dorso quanto a função de Trendelenburg não atingem os ângulos mínimos estabelecidos, motivo pelo qual o item não atende às especificações obrigató- rias.
f. COLCHÃO
O edital exige colchão com espessura mínima de 14 cm, dividido em 3 zonas anatômicas, impermeável a líquidos e permeável a vapor, com costura soldada eletronicamente, zíper oculto, livre de látex, indicação no manual e resistência ao risco de escaras em graus 1 e 2.
O manual da ANVISA apresentado, contudo, limita-se a listar colchões de espuma básica ou viscoelástica, em espessuras de 12 a 14 cm, sem qualquer referência às zonas anatômicas, im- permeabilidade, resistência ao risco de escaras ou costura eletrônica.
O catálogo técnico repete essas mesmas especificações (12 a 14 cm, espuma básica ou viscoelástica), igualmente sem comprovar o atendimento às exigências editalícias.
Dessa forma, resta evidenciado que diversos requisitos obrigatórios não foram comprova- dos, razão pela qual o item não atende ao previsto no instrumento convocatório.
g. OUTROS PONTOS FORMAIS
O edital exige sistema de freios centralizado na peseira. No entanto, tanto o manual quanto o catálogo do fabricante descrevem apenas quatro freios localizados nos cantos, acionados por pedais independentes, o que não atende à exigência estabelecida.
Da mesma forma, em relação à iluminação, o edital prevê luz noturna acionada no controle supervisor, requisito que não é mencionado no manual e que, no catálogo, limita-se à descrição de uma luz opcional instalada sob a cama. Portanto, resta comprovado que também nesses aspectos o item ofertado não cumpre as especificações obrigatórias previstas no edital.
Diante de todas as inconsistências demonstradas, resta evidente que a proposta classificada não atende a diversos requisitos técnicos obrigatórios previstos no Edital, motivo pelo qual sua manutenção no certame afronta os princípios da legalidade, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Assim, uma vez comprovadas as não conformidades por meio da análise documental e técnica ora apresentada, impõe-se a devida revisão da decisão administrativa, com a consequente reavaliação da classificação do item.
3. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Hospcom:
(i) Seja conhecido e integralmente provido o presente Recurso Administrativo, com a consequente desclassificação da STRYKER DO BRASIL LTDA no Item 01 do Pregão Eletrônico n.º 90.853/2025 SMS, diante do não atendimento aos requisitos técnicos mínimos exigidos no Edital e no Termo de Referência, em razão da ausência do descritivo técnico obrigatório e das inconsistências constatadas entre a proposta e o catálogo apresentado;
(ii) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 168 da Lei nº 14.133/20212, impedindo a homologação do certame em relação ao Item 01 até a decisão final sobre este recurso, resguardando o interesse público e prevenindo eventual nulidade contra- tual; e
Caso a autoridade responsável não reconsidere o julgamento, que remeta o pre- sente recurso à autoridade superior competente, conforme dispõe o artigo 168 da Lei nº 14.133/2021, para que profira decisão definitiva à luz dos fatos e fundamentos ora apresentados.
DO RECURSO DA LINET (sei 142531242)
Síntese das questões da recorrente:
“LINET DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. (“Recorrente”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 16.861.009/0001-27, sediada na Alameda Santos, nº 787, 3º andar, conj. 32, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP 01419-001, por seu advogado abaixo assinado, vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 165, inciso I da Lei n° 14.133/2021 e no item 12 do Edital, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra a decisão que habilitou e declarou vencedora do item 1 do certame em comento a proposta apresentada pela licitante Stryker do Brasil Ltda. (“Recorrida”), o que faz a partir dos fatos e fundamentos que passa a expor.
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TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo em razão da intimação de início do prazo recursal registrada no Portal Compras.gov.br em 08/09/2025 (segunda-feira) pela Sra. Pregoeira.
De acordo com o artigo 165, inciso I da Lei nº 14.133/2021, a licitante que desejar recorrer contra o julgamento de propostas ou o ato de habilitação/inabilitação de licitante deverá manifestar no sistema eletrônico tal intenção, sendo-lhe concedido prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das respectivas razões, contados da data da intimação ou da lavratura de ata.
Considerando que, nos termos do artigo 183 da Lei nº 14.133/2021, deve ser excluído da contagem o dia do início do prazo e incluído o do vencimento, o prazo para a interposição das presentes razões recursais teve início em 09/09/2025 (terça-feira) e terá término em 11/09/2025 (quinta- feira), conforme registro no Portal Compras.gov.br.
Desse modo, conclui-se pela tempestividade do recurso.
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SÍNTESE DOS FATOS
O Pregão Eletrônico nº 90853/2025 tem por objeto a aquisição de 18 (dezoito) unidades de cama hospitalar tipo fawler elétrica destinadas a guarnecer as instalações do Hospital Municipal Vila Santa Catarina, segundo as condições e exigências constantes do Anexo I (Termo de Referência - Especificações Técnicas) do Edital.
Tendo a fase de lances ocorrido no dia 04/09/2025, as propostas apresentadas pelas empresas Megmed Ltda., RC Móveis e Equipamentos Hospitalares Ltda., Licitamed Prime Comercial Ltda., Cawel Materiais Elétricos Ltda., Móveis Andrade - Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda., Medi-Saúde Produtos Médicos Hospitalares Ltda., Ravache Comercial Médica e Hospitalar Ltda., Meta Móveis de Metais Indústria e Comércio Ltda. e Foccus Distribuidora de Equipamentos Ltda. foram desclassificadas.
Na sequência, a proposta de preços da Recorrida foi aceita, sendo que, após a aprovação, pela equipe de apoio, do equipamento ofertado e posterior verificação dos documentos de habilitação, ela foi declarada a vencedora do item.
Entretanto, como restará demonstrado, a decisão de aceitação da proposta da Recorrida deve ser revisada para desclassificação da licitante, visto que não houve a comprovação do atendimento integral do produto ofertado às especificações técnicas descritas pelo edital.
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MÉRITO
Para atender ao item 1 do Edital, a Recorrida ofertou cama hospitalar elétrica da marca Stryker, modelo SV2 Package Plus, proveniente da Turquia, com notificação na Anvisa sob o nº 80005430429.
Ocorre que a proposta comercial e manual de produto registrado junto à Anvisa não comprovam que o equipamento oferecido pela Recorrida atenderia de forma integral o descritivo técnico constante do Termo de Referência.
Para demonstrar a procedência do presente recurso, a Recorrente passa a demonstrar cada uma das especificações técnicas que devem ser consideradas como não atendidas pela Recorrida, na sequência em que descritas no Termo de Referência.
Primeiramente, o Termo de Referência exige que as camas hospitalares a serem adquiridas pela Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo possuam grades laterais bipartidas “com espaço na altura dos pés para saída segura do paciente do leito”:
O documento intitulado “Manual de Operações”, devidamente apresentado pela Recorrida juntamente com os anexos de proposta e documentos de habilitação, contém a ilustração da cama modelo SV2 à página 11:
Como se nota, embora as grades laterais da cama ofertada pela Recorrida sejam bipartidas, elas não apresentam o espaço na altura dos pés que possibilite a saída segura do paciente.
Sem o espaço na altura dos pés, a configuração de grades laterais oferecida pela Recorrida compromete a segurança do paciente no momento da saída do leito, contrariando exigência expressa do Termo de Referência.
Sendo assim, a desclassificação da Recorrida é medida que se impõe.
Além disso, o Termo de Referência requer que as grades laterais da cama hospitalar possuam amortecedores a gás, a fim de reduzir o impacto quando abaixadas:
Analisando-se o Manual de Operações apresentado pela Recorrida, não se verifica qualquer informação a respeito da existência de amortecedores a gás nas grades laterais, tal qual exigido em Edital.
A ausência deste dado impossibilita a verificação do atendimento ao requisito técnico, o que, por si só, deveria acarretar a desclassificação da proposta da Recorrida.
Apesar disso, a Sra. Pregoeira, em atendimento ao questionamento feito pela equipe de apoio, solicitou à Recorrida a indicação da página do manual do produto ou a apresentação de documento complementar comprobatório da presença do requito de grades laterais com amortecedores a gás, conforme registro no chat da sessão pública:
Neste ponto, cabe salientar que o catálogo do produto não poderia ser admitido como documento hábil à comprovação ao atendimento do requisito de grades laterais com amortecedores a gás.
Isso porque o Termo de Referência estabelece, de forma expressa, que não serão aceitos produtos cujas especificações técnicas não estejam descritas detalhadamente no manual registrado na Anvisa:
Ora, se o Edital exige que todas o atendimento a todas as especificações técnicas descritas no Termo de Referência esteja comprovado no manual do produto registrado na Anvisa, não é admissível que a prova da presença de determinado requisito técnico se faça mediante a apresentação de qualquer outro documento.
No caso concreto, a comprovação da existência de grades laterais com amortecimento a gás na cama hospitalar modelo SV2 deveria ser feita, única e exclusivamente, através do Manual de Operações, o qual integra o processo de regularização do equipamento perante a Anvisa. Entretanto, como já exposto, a Recorrida falhou em o fazer.
Considerando que o catálogo do produto - justamente por não ter sido submetido ao crivo da Anvisa - não pode ser admitido como meio de prova do atendimento aos requisitos técnicos descritos no Termo de Referência, por disposição expressa do Edital, o requisito técnico de grades laterais com amortecedores a gás deve ser considerado como não atendido, de modo que, também por este motivo, a Recorrida deve ser desclassificada do certame.
Mas não é só. O Termo de Referência também exige que a cama hospitalar demandada pelo órgão licitante possua cabeceira e peseira removíveis com sistema de travas que impeçam a sua retirada durante o transporte:
Como se denota, o Manual de Operações não descreve ou demonstra o sistema de travamento contra remoção acidental da cabeceira e peseira durante o transporte, de modo que não é possível atestar o cumprimento do requisito.
Mais do que isso, as instruções de utilização e respectivas imagens ilustrativas demonstram, de maneira indubitável, que cabeceira e peseira são retiradas e recolocadas na cama, sem o uso de travas, possivelmente para atender ao propósito também descrito no manual de “melhorar a acessibilidade ao doente e para limpeza”.
Nesse sentido, a hipotética aquisição da cama hospitalar modelo SV2 pelo órgão licitante poderá expor pacientes e operadores a situações que oferecem risco à segurança dos envolvidos, uma vez que a inexistência de travas facilita o deslocamento não desejado das peças durante o seu manuseio, podendo originar quedas e lesões.
Dado que a exigência de sistema de travas na cabeceira e peseira constitui requisito de segurança e estabilidade, sua comprovação é indispensável, razão pela qual a Recorrida deve ser desclassificada do certame.
Por fim, o Termo de Referência requer, ainda, que a cama hospitalar possua CPR manual com descida amortecida:
Assim como verificado nos requisitos técnicos abordados anteriormente, o Manual de Operações não apresenta qualquer menção à funcionalidade de descida amortecida do CPR manual, como determina expressamente o Edital.
A omissão desta informação implica considerar que o critério técnico estabelecido não foi atendido pela Recorrida, ensejando a sua desclassificação.
Em suma, conclui-se que não é possível ao órgão licitante se certificar de que o equipamento a ser entregue pela Recorrida atenderá todas as especificações técnicas estipuladas em edital, razão pela qual a desclassificação da Recorrida é medida que se impõe.
Ao elaborar o Termo de Referência do Edital, a equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, certamente, fez inserir especificações destinadas a garantir a qualidade e durabilidade das camas que serão adquiridas com vistas a atender a população que depende exclusivamente da rede pública de saúde.
Para assegurar que todas as especificações técnicas são atendidas por determinado licitante, a equipe de apoio deve levar em consideração tão somente as características e funcionalidades devidamente comprovadas em manual registrado na Anvisa, o que não se verifica no caso concreto.
Sendo assim, e com o devido acatamento, a equipe de apoio jamais poderia ter admitido a cama elétrica ofertada pela Recorrida.
Caso a decisão recorrida seja mantida e o equipamento da Recorrida não preencha as especificações do Termo de Referência, certamente haverá prejuízos à Administração Pública, a qual ficará obrigada a promover novo certame licitatório, sem contar a impossibilidade de adequado atendimento aos pacientes atendidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
Desse modo, é incontestável que a decisão recorrida deve ser revista, a fim de que sejam atendidos os princípios elencados no artigo 5º da Lei n° 14.133/2021, em especial, os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, aplicáveis aos processos licitatórios na modalidade pregão eletrônico:
“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).“ (destaques acrescidos)
Com efeito, se a Administração determinou na peça editalícia todas as características que o objeto a ser adquirido deve atender, cabe ao ilustre Órgão julgar objetivamente as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que - tal qual ocorre com a Recorrida - não comprovaram integralmente as especificações exigidas pelo edital, conforme estabelecido no artigo 59, inciso II da Lei nº 14.133/2021:
“Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
(...)
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;”
Tanto é assim que o item 7.3.a determina expressamente que serão desclassificadas as propostas cujo objeto não atenda as especificações fixadas em edital:
“7.3. Serão desclassificadas as propostas:
a) cujo objeto não atenda as especificações, prazos e condições fixados neste edital e seus anexos;”
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, esta é a abrangência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório:
“A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora.” (destaques acrescidos)
(in Licitação e contrato administrativo, 14º ed. 2007, p. 39).
Deste entendimento, não destoa o Tribunal de Contas da União, como se denota do seguinte acórdão:
“É obrigatória, em observância ao princípio da vinculação ao edital, a verificação de compatibilidade entre as regras editalícias e as propostas de licitantes. Propostas em desacordo com o instrumento convocatório devem ser desclassificadas.” (destaques acrescidos) (Acórdão: 460/2013 - Segunda Câmara. Data da sessão: 19/02/2013. Relator: Ana Arraes)
Desse modo, tendo em vista que a Recorrida não comprovou o atendimento às especificações técnicas detalhadas no Termo de Referência, deve ser dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão que habilitou e declarou vencedora do item 1 do certame a proposta apresentada pela licitante Stryker do Brasil Ltda.
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PEDIDO
Ante o exposto, a Recorrente requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja reconsiderada a decisão que habilitou e declarou vencedora do item 1 do Pregão Eletrônico nº 90853/2025 a Recorrida Stryker do Brasil Ltda.
Caso isso não ocorra, requer que o recurso, devidamente motivado, seja encaminhado à autoridade superior para que conheça e dê provimento ao presente recurso, a fim de que a Recorrida Stryker do Brasil Ltda. seja desclassificada do certame, convocando-se, para fins de habilitação, a licitante que estiver mais bem colocada, conforme a ordem de classificação do certame.”
DO RECURSO DA MEDI SAÚDE (sei 142531576)
Síntese das questões de inconformismo da recorrente:
“MEDI SAÚDE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES EIRELI, CNPJ nº 02.563.570/0001-15, com sede Rua Altino Tomé, s/ n°, Quadra 91 A, Lote 13/15, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia - GO vem, através de seu procurador, em razão do Processo Administrativo em epígrafe, perante V. Exa., mui respeitosamente, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, contra ato que DESCLASSFICOU a proposta da recorrente, no âmbito do processo em epígrafe, que tem por objeto a “AQUISIÇÃO DE CAMA HOSPITALAR TIPO FAWLER ELÉTRICA, POR EMENDA PARLAMENTAR MUNICIPAL, CONTEMPLANDO ENTREGA, INSTALAÇÃO, TESTE DE FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DURANTE A GARANTIA, PARA HOSPITAL MUNICIPAL VILA SANTA CATARINA, VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO...”, na forma do artigo 165, da Lei nº 14.133/01, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, convêm consignar que o presente Recurso é tempestivo, sendo o prazo para apresentação das razões de Recurso de 03 (três) dias úteis, a teor do item 12.6, do Edital c/c art. 165º, da Lei nº 14.133/01, mostra- se totalmente tempestivo o presente recurso.
II. DO RECEBIMENTO TAMBÉM NA FORMA DE RECURSO HIERÁRQUICO
Em homenagem ao Princípio da Auto tutela e da economia dos atos processuais, REQUER ainda seja dada ciência ainda a toda a cadeia hierárquica (inclusive para fins de caracterização da Autoridade Coatora por ação e omissão), inclusive a Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Município de São Paulo especialmente acaso de indeferimento do pleito.
III. DA DESCLASSIFICAÇÃO DA RECORRENTE. ERRO MATERIAL
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DA EXIGÊNCIA DE “AMORTECEDOR A GÁS” X PISTÃO. NOMENCLATURA DIFERENTE PARA O MESMO ELEMENTO - PRODUTO DECLARADO VENCEDOR POSSUI A MESMA DESIGNAÇÃO - ISONOMIA
A Empresa Recorrente participou do Pregão em epígrafe, quando, convocada que foi em razão de sua posição no certame, apresentou toda a documentação relativa a CAMA HOSPITALAR, de fabricação própria, modelo MS11.003, devidamente registrada na ANVISA.
Ato contínuo, a Recorrente foi surpreendida com sua desclassificação ao argumento seu produto descumpria a exigência/especificação, mais precisamente relativa à utilização de “amortecedores à gás para reduzir o impacto ao abaixar”.
Ocorre, todavia, que o julgamento levado a termo pela Ilma. Pregoeira decorre de uma leitura equivocada do Manual do Fabricante, entregue no bojo da documentação exigida,
Isso porque, a expressão técnica utilizada no Manual do Fabricante foi PISTÃO corresponde exatamente aos “amortecedores à gás para reduzir o impacto ao abaixar”, sendo, na prática, DESIGNAÇÕES DISTINTAS PARA O MESMÍSSMO ELEMENTO EXIGIDO NO EDITAL.
Ora Nobre Julgador, a leitura dos termos do catálogo contraria o argumento que deu azo a desclassificação! Isso porque, ao contrário, O CATÁLOGO APENAS USA UMA DESIGNAÇÃO MAIS TÉCNICA.
Repita-se, o produto do Manual ATENDE FIELMENTE AS ESPECIFICAÇÕES EXIGIDAS NO CERTAME, que por sua vez, tem como referência técnica o item de catálogo registrado e chancelado por órgãos oficiais (INMETRO e ANVISA).
Agrava-se ainda mais a situação, quando se observa que sequer foi dada a oportunidade de a Recorrente apresentar a AMOSTRA DO SEU PRODUTO, conforme expressamente previsto no item 10.10 e 10.11, do Edital1.
Ora Nobre Julgador(a), não é minimamente razoável, afastar proposta melhor classificada, DE MODO ABSOLUTAMENTE SUMÁRIO, quando a própria Lei e Edital autorizam não apenas a entrega de amostra, bem como a REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, prevista no item 11.7.4, do Edital2. Nada mais que um reforço de mecanismo destinado ao mais nobre objetivo de preservar o interesse público, em especial, a eficiência do gasto público.
Data máxima vênia, é de clareza solar que a Fabricante Recorrente não apenas possui o produto licitado, como dispõe de registro para fabricação e venda deste produto com o sistema de amortecimento exigidas no Edital.
Mas não para por ai! Chama atenção que o erro material na avaliação da designação “pistão” não mereceu a mesma abordagem por parte da Pregoeira.
Assim, fato é que a concorrente declarada vencedora também usou da designação “pistão” para se referir ao sistema de amortecedor, todavia, nem por isso esta foi desclassificada pela Ilma. Pregoeira.
Neste sentido, a toda evidência a violação do Princípio da Isonomia a partir da qual obriga-se a licitação a dar tratamento idêntico aos concorrentes, o que não se verificou no caso in tela.
Como sabemos, o princípio da isonomia, que é de total aplicação nos procedimentos licitários,3 sempre esteve presente no constitucionalismo republicano do Brasil: na Constituição de 1891, art. 72, § 2o; na Constituição de 1934, art.112, I; na Carta de 1937, art.122; na Constituição de 1946, art. 141, § 1o; na de 1967, art. 150, § 1o; na de 1969, art.153, § 1o; e na Constituição de 1988, sobretudo, no art. 5o, caput, ao estabelecer que todos são iguais perante a lei.
No contexto específico das licitações públicas, a isonomia ganha um papel central. A Administração Pública, ao promover um processo licitatório, deve assegurar uma competição justa e transparente, permitindo que todos os interessados participem em condições equitativas. Dessa forma, o princípio da isonomia atua como um mecanismo essencial para garantir a igualdade de oportunidades e evitar favorecimentos indevidos. Por essa razão o Professor Carlos Ari Sundfeld3 sustenta que:
“Além disso, o princípio da isonomia é um fator de legitimação da licitação pública. Entende-se por legitimidade, a aceitação de determinados grupos ao que é imposto pelas normas legais. Segundo Cesar Luiz Pasold, "o Direito deve estar em correlação, dinamicamente, com os anseios e os valores da sociedade". Para a Administração Pública o princípio da isonomia é um dos elementos de concreção da legalidade e da legitimidade.”
Ora Nobre Julgador(a), não há razão alguma para desclassificar a proposta da Recorrente em razão a divergência de nomenclatura, mas, ainda mais grave é identificar a mesma nomenclatura em outra proposta do mesmo certame e aplicar decisão diametralmente diversa.
DAS DIMENSÕES DO PRODUTO OFERTADO PELA RECORRENTE
A Empresa Recorrente ofertou seu modelo MS 11.003 cuja referência de comprimento interno de 195 cm e o Edital consignou que a medida interna mínima seria de 200 cm.
Ocorre, todavia, que além de prática de mercado e autorizado pela ANVISA, é legítimo recurso dos fabricantes o registro produtos com possibilidade de fabricação em diversos tamanhos, consignando no órgão fiscalizador a variação percentual admitida.
Ora Nobre Pregoeira, foi justamente o que ocorre com o modelo MS 11.003 apresentado, estando a Recorrente devidamente autorizada a produzir produto até 15% (quinze porcento) maior.
Observe que esta informação consta do Manual do Fabricante (registrado) e que, lamentavelmente foi desconsiderado pela Ilma. Pregoeira.
Ora Nobre Julgador, a leitura dos termos do catálogo contraria o argumento que deu azo a desclassificação! Isso porque, ao contrário, O CATÁLOGO AUTORIZA A COSTUMIZAÇÃO DO PRODUTO AO CLIENTE.
Repita-se, o produto do Manual é exatamente aquele que seria especialmente fabricado e entregue ao órgão, ATENDENDO FIELMENTE AS MEDIDAS EXIGIDAS NO CERTAME, que por sua vez, tem como referência técnica o item de catálogo registrado e chancelado por órgãos oficiais (INMETRO e ANVISA).
Aliás, conforme já anteriormente mencionado, a decisão poderia ser evitada caso a Pregoeira houvesse franqueada a apresentação de AMOSTRA DO SEU PRODUTO, conforme expressamente previsto no item 10.10 e 10.11, do Edital ou qui sá, com a REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA, prevista no item 11.7.4, do Edital.
Novamente aqui, há que se falar em quebra da isonomia, isso porque o Manual do Fabricante do produto vencedor sequer cita suas medidas internas e externas, não sendo possível validar se atende ou não o edital.
DOS RODIZIOS - ERRO MATERIAL
Novamente a Empresa Recorrente foi surpreendida com sua desclassificação também por suposto desatendimento a exigência relativa à O TR especifica 04 rodízios duplos com carenagem, sistema antirruído/antiestático, diâmetro mínimo de 150 mm.
Ocorre que o modelo ofertado pela Recorrente (MS 11.003) apresenta rodízios de 75 mm a 250 mm, podendo ser simples ou duplos, sem menção obrigatória a carenagem nem a sistema antirruído/antiestático (vide par. 25, do Manual).
Por outro lado, o Manual do produto vencedor não possui qualquer menção obrigatório de carenagem e nem sistema antirruído/antiestático, em nova quebra da isonomia.
Data vênia, aqui novamente a Ilma. Pregoeira incorre em precipitação. Trata-se aqui de erro material. Ora Nobre Julgador(a), a MEDI SAÚDE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES EIRELI. atendeu ao exigido no edital, sendo ilegal sua desclassificação.
DO FREIO CENTRALIZADO - MODELO DA RECORRENTE ATENDE A EXIGÊNCIA
Mais um erro de avaliação!
Data máxima vênia, mais uma vez o açodamento e a falta de conhecimento técnico parecem ter prejudicado o julgamento do certame. Nesse particular, deve-se de logo compreender que “freio centralizado” não corresponde a um freio posicionado no centro da cama, mas, sim, um sistema único, acionável pelas rodas da peseira, que bloqueia todas de uma vez.
Dito isso, o modelo ofertado pela Recorrente (MS 11.003) traz freio em "dois lados da base da cama", mas que é acionado por comando único ou centralizado.
Aliás, esta Recorrente com décadas de experiência desconhece um modelo de acionamento dos freios que seja “fisicamente na parte central da cama”, conforme sugere a interpretação dada pela Pregoeira.
Ora Nobre Julgador (a), a toda evidência que a solicitação freios central com acionadores em ambas as rodas próximas a peseira, É EXATAMENTE O QUE PREVÊ O MODELO DA RECORRENTE.
DA CABECEIRA - ARTICULAÇÃO DA CABECEIRA E DOS JOELHOS - MODELO DA RECORRENTE ATENDE A EXIGÊNCIA
A exigência do Edital é designada pelo chamado sistema de compensação abdominal que por sua vez consta expressamente do Manual do Fabricante na página 7.
Ora Nobre Julgador, a exigência de a cama possuir articulação da cabeceira e dos joelhos de forma simultânea está devidamente contemplado no modelo MS 11.003 através do seu manual indica que dispõe do sistema de compensação abdominal.
De outro turno, o modelo apresentado pela Licitante vencedora da fase de lance sequer cita qualquer referência que ainda por interpretação venha a suprir a dita exigência. Apesar disso, o julgamento ignorou a irregularidade, violando o princípio da isonomia.
MANUAL NÃO CITA A NORMA ABNT NBR IEC 60601-1-6 (USABILIDADE). CERTIFICADO DO INMETRO GARANTE ATENDIMENTO.
Inicialmente convém relembrar que os produtos fabricados são registrados não apenas na ANVISA bem como INMETRO, tendo todo esse arcabouço plenamente acessível aos interessados.
A propósito disso, importa consignar que a informação requerida no Edital, a despeito de não está no Manual, encontra-se no Certificado da Fabricante no INMETRO amplamente disponível na própria Plataforma da ANVISA.
Nesse particular, observa-se que a concorrente vencedora incorreu na mesma situação, isto é, seu manual também não faz menção a norma ABNT NBR IEC 60601-1-6, valendo-se do dito Certificado da Fabricante no INMETRO.
A diferença, todavia, é que no caso da concorrente tal forma de apresentação foi aceita, enquanto para o Recorrente foi negado.
DO COLCHÃO. MENÇÃO A NORMA EXTRANGEIRA INAPLICÁVEL NO BRASIL.
A especificação do produto no Termo de Referência exigiu que o colchão “Deverá atender a classificação de risco de escaras com no mínimo, os graus 1 e/ou 2 do sistema internacional de classificação da lesão por pressão. O colchão deverá ser registrado na ANVISA pelo mesmo fabricante da cama e deve estar indicado no manual da cama o modelo recomendado para a cama ofertada.”
Ocorre, todavia, que a classificação apontada “1” ou “2” é uma exigência internacional sem validade legal no Brasil, portanto totalmente inaplicável por promover discriminação em favor de produtos estrangeiros, sem falar na redução da concorrência.
DAS ZONAS ANATÔMICAS MÍNIMAS DE 3 (TRÊS). MODELO DA RECORRENTE ATENDE A EXIGÊNCIA.
A especificação do produto no Termo de Referência exigiu que o colchão “ACESSÓRIOS: 01 (um) colchão compatível com a capacidade e dimensões da cama, com no mínimo 14 cm de espessura, revestido por material permeável a vapor e impermeável a líquidos, dispor de no mínimo três (3) zonas de redistribuição de pressão anatômica, com dimensões compatíveis com a cama, costura soldada eletronicamente e com zíper oculto, isento de qualquer tipo de látex em sua composição.”
Ocorre que o modelo ofertado pela Recorrente (MS 11.003) ATENDE PLENAMENTE O QUANTO EXIGIDO, conforme consta do Manual.
Ao revés, O MODELO OFERTADO PELA EMPRESA CONSIDERADA
VENCEDORA SEQUER MENCIONA ZONA ANATÔMICA, evidenciando outro erro de avaliação por parte da Pregoeira.
3.8 DA ALTERAÇÃO DO MANUAL DA RECORRENTE. SUPOSTA ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO
Por fim, causou espanto a esta Recorrente a informação segundo a qual alteração do manual do produto junto à ANVISA realizada em 22/08/2025, em comparação entre os dois manuais utilizados em certames anteriores e os revisados apresentariam diferenças estruturais relevantes.
Afirmou ainda a Pregoeira que essas modificações impactariam diretamente nas características construtivas do equipamento e podem alterar parâmetros avaliados nos ensaios de conformidade realizados pelo Organismo de Certificação de Produto (OCP).
De igual modo que o Certificado INMETRO apresentado pela empresa, nº QC-3208-22, emitido em 24/08/2023, supostamente se relacionava a uma versão anterior do produto.
Tais considerações, levaram a Pregoeira a concluir que o Manual apresentado não corresponderia mais ao modelo atual e, por via de consequência o produto certificado já não seria o mesmo descrito no dossiê técnico do INMETRO, invalidando sua certificação.
Ora Nobre Julgador(a), data máxima vênia, a informação é absolutamente inconsequente, desprovida de amparo técnico e legal.
Em verdade, a atualização do manual em nada alterou as características do produto e serviu apenas para aprimorar/melhorar o acesso ao consumidor/usuário a linguagem e recursos do produto, justamente para tornar mais acessível a pessoas sem conhecimento técnico.
Repita-se, NÃO HÁ UM NOVO PRODUTO A SER NOVAMENTE HOMOLOGADO. Essa é uma ficção criada na decisão inaceitável ao processo de Licitação Pública.
IV. DA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A RECORRENTE - ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA IGNORADA PELA PREGOEIRA
Data máxima vênia, a decisão adotada não cuidou de preservar a finalidade da norma licitatória. Neste sentido, fato é que a Recorrente cumpriu integralmente os termos do quanto previsto na especificação técnica do Edital Pregão Eletrônico não havendo razão para sua desclassificação, quanto mais de modo SUMÁRIO, como ocorrido.
Data máxima vênia, muito embora a questão posta seja de clareza solar, ainda que houvesse dúvida, a hipótese a ser adotada seria da realização de DILIGÊNCIA, na forma do artigo 64, da Lei nº 14.133/21, jamais inabilitar um Licitante que apresenta o melhor produto com melhor preço. Senão vejamos:
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1o Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2o Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Nunca é demais lembrar que a Nova Lei de Licitações e Contratos, n Lei nº 14.133/21, manteve em seu artigo 3º, manteve o princípio a VANTAJOSIDADE. Vejamos in literis:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - ASSEGURAR A SELEÇÃO DA PROPOSTA APTA A GERAR O RESULTADO DE CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
É sabido que a finalidade principal de um certame licitatório é a escolha da proposta comercial mais vantajosa para a Administração Pública, neste aspecto há intrínseco a real vantajosidade se vincula a todo o contexto da proposta e não apenas seu preço.
Ora Nobre Pregoeiro, a Recorrida é detentora do melhor produto, pelo melhor preço, impende destacar que o Egrégio Tribunal de Contas da União tem demonstrado grande firmeza na temática e pela pertinência de uma análise e julgamento melhor adequado ao interesse público. Vejamos:
"TC - 006.687/94-6: Assim, ao observar os princípios que devem nortear as licitações, a Unidade, deve prevenir-se contra a ocorrência de atos gerencialmente desfavoráveis, resguardando o patrimônio público."
"TC 000.175/95-1: Que no julgamento de contas e na fiscalização que lhe incumbe, o TCU decidirá não só quanto a legalidade e legitimidade, mas também sobre a economicidade dos atos de gestão praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição (cf. art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.443/92)"
Em verdade, tal entendimento é assente no Tribunal de Contas da União no sentido de que, a inabilitação de licitante em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, de que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes caracteriza inobservância à sua jurisprudência. Vejamos o posicionamento do TCU4:
(...) Aduziu que “a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de condenar a inabilitação de licitantes em virtude da ausência de informações que possam ser supridas por diligência, sem que essa pesquisa se constitua inserção de documento novo ou afronta à isonomia”. Além disso, o instrumento convocatório “previa a possibilidade de o pregoeiro solicitar informações acerca das características do material ofertado, tais como marca, modelo, tipo e fabricante”. Com relação à falta de comprovação de capacidade de fornecimento da empresa inabilitada, o relator afirmou que o argumento não devia prosperar, uma vez que a desclassificação da licitante “não se deu por sua incapacidade comercial, mas por formalidades supríveis em simples diligência, além do fato de ter ficado assente nos autos que essa empresa já havia participado e vencido outros certames de objeto semelhante”. Assim, diante das razões expostas pelo relator, o Tribunal conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento
Ainda no âmbito do Tribunal de Contas da União, a Jurisprudência:
REPRESENTAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). REFORMA HOSPITALAR. ALTERAÇÕES NA PROPOSTA VENCEDORA NA FASE DE DILIGÊNCIAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE AJUSTES FORMAIS E DE MENOR SIGNIFICÂNCIA. CIÊNCIA, COMUNICAÇÕES E ARQUIVAMENTO. 1. Erros de menor relevância no preenchimento da planilha de preços unitários não constituem motivo para a desclassificação de licitantes, desde que possam ser corrigidos sem causar majoração no preço global ofertado (Acórdão 898/2019-Plenário, relator: Ministro Benjamin Zymler). 2. Não se justificam desclassificações de licitantes baseadas em falhas formais que possam ser sanadas na fase de diligências, desde que tais correções não comprometam a isonomia e a competitividade do certame (Acórdão 357/2015-Plenário, relator: Ministro Bruno Dantas) . 3. A etapa de diligência pode ser empregada para complementar informações ou esclarecer fatos já existentes à época da abertura do certame, sendo vedada a inclusão de novos documentos que modifiquem a essência da proposta ou tentem suprir omissões injustificáveis (Acórdão 3.141/2019-Plenário, relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues). (TCU- REPRESENTAÇÃO (REPR): https://pequisa.apps.tcu.gov.br/rest/publico/base/acordao-completo/5722025, Relator.: JORGE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2025))
Aliás o próprio Princípio da Razoabilidade encontra-se atingido pela liminar de piso. Na esteira do ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, 11ª ed., 1999, p 66), vejamos:
“(...) que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.”
Observe que mesmo em caso até mais graves, de falta de documento (que não é o caso!) o Poder Judiciário assim tem reagido a medidas que, a pretexto de um formalismo, afastam a melhor proposta do certame:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO MANDAMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE EM PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELA LICITANTE. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . EDITAL PREVÊ AO PREGOEIRO A FACULDADE DE REALIZAR DILIGÊNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS. INOBSERVÂNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da desclassificação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 20180040 (grupos 5, 6, 7 e 8) e no Pregão Eletrônico nº 20180045 (grupo 5) . 2. Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a finalidade primordial da licitação, ou seja, a escolha de proposta mais vantajosa para o Poder Público. Ademais, em que pese o poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF), o Supremo Tribunal Federal entende que, em se tratando de atos os quais repercutam diretamente na esfera individual do administrado, deverá se observar o devido processo legal e garantir o contraditório e a ampla defesa (Tema 138). 3 . Observa- se-se, in casu, que a desclassificação da requerente no Pregão Eletrônico nº 20180040 (grupos 5, 6, 7 e 8) e no Pregão Eletrônico nº 20180045 (grupo 5) é ilegal, porquanto está em desacordo com os princípios e as normas que norteiam os procedimentos licitatórios, pois maculada pelo excesso de formalismo, pela desproporcionalidade e irrazoabilidade e pela violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando o alcance do fim ao qual a licitação se propõe. 4. Apelação e Remessa conhecidas e desprovidas. Sentença mantida . ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de novembro de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 01464491820198060001 CE 0146449-18.2019.8 .06.0001, Relator.:
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2020)
.................................................................................................................... AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE PREÇO 39/2019. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE ENGENHARIA/ARQUITETURA PARA EXECUÇÃO DA OBRA DE REFORMA DA BILHETERIA E SANITÁRIOS E IMPLANTAÇÃO DA CAIXA D’ÁGUA PRÉ-MOLDADA DO ESTÁDIO WILLIE DAVIDS . CONCORRENTES QUE NÃO APRESENTARAM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO SEGURO GARANTIA, EM AFRONTA AO ITEM 3.2.2, ALÍNEA C DO EDITAL, PORÉM APRESENTARAM O SEGURO GARANTIA. EXIGÊNCIA ILÍCITA, DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL DOCUMENTO DE NATUREZA COMPLEMENTAR E, PORTANTO, PRESCINDÍVEL, EVIDENCIANDO EXCESSO DE FORMALISMO POR PARTE DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO EMPREENDER DILIGÊNCIAS DESTINADAS AO ESCLARECIMENTO OU À COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PREVISTA NO § 3º, DO ART. 43, DA LEI DE LICITAÇÕES. 1
. As empresas concorrentes apresentaram as apólices do seguro garantia no momento correto da Tomada de Preços. Por consequência, os comprovantes de pagamento não podem ser interpretados como documentos que deveriam constar originariamente da proposta, cuja inclusão é vedada nos termos do art. 43, § 3º da Lei nº 8.666/93 . Isto porque as apólices de seguro garantia já existiam à época, faltava apenas a juntada do comprovante de pagamento. Pois, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, a, na falta deles por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. 2. A Lei de Licitação no citado parágrafo § 3º do art . 43 autoriza a Comissão, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, tal como ocorreu no presente caso.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0061908-76.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel .: Desembargador Nilson Mizuta - J. 22.06.2020) (TJ-PR - AI: 00619087620198160000 PR 0061908-76 .2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020)
A propósito do Formalismo Moderado, a doutrina do Ministro Alexandre Moraes5 prescreve:
"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos CRITÉRIOS LEGAIS E MORAIS necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira A EVITAREM- SE DESPERDÍCIOS E GARANTIR-SE MAIOR RENTABILIDADE SOCIAL."
Ora Nobre Pregoeira nunca é demais lembrar que a Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/01, define em seu artigo 3º, elevou para a categoria de princípio a vinculação ao edital, julgamento objetivo e economicidade. Vejamos in literis:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DO JULGAMENTO OBJETIVO, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, DA ECONOMICIDADE e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Já sobre a importância do TRATAMENTO ISONÔMICO no processo licitatório, como dito vincula-se a absoluto respeito as regras editalícias, operadas de maneira igualitária em suas exigências, esse também tem sido o entendimento dos Tribunais, senão vejamos:
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o conteúdo político- ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelas constituições em geral é que a Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar eqüitativamente a todos.
Ora Nobre Pregoeira, a verdade é que o produto apresentado pela Recorrida é inferior aquele planejado ao certame, representando inegável prejuízo para a Administração.
V. MEDI-SAÚDE - INDÚSTRIA 100% BRASILEIRA X TRATAMENTO DADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Não menos importante consignar a recorrente perda de protagonismo da Indústria Nacional de móveis hospitalares experimentado de modo surpreendente junto a Prefeitura Municipal de São Paulo, mais que em qualquer outro lugar.
Neste sentido, a MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. é uma empresa nacional, constituída desde 1998, a partir do sonho e capacidade empreendedora de seus idealizadores.
Concorre num mercado altamente complexo, que vive em constante modernização tecnológica, oferecendo produtos em grau de competitividade as melhores marcas do mercado.
Lamentavelmente, não é de hoje que o Brasil vem passando por um forte processo de desindustrialização o que inclusive vem levando a promessa de uma nova política industrial de incentivo, com declarações do atual Presidente da República6.
Infelizmente, a partir de processos como esse enfrentado pela Recorrente no âmbito do Estado da Prefeitura de São Paulo é possível se observar o quão difícil é empreender no Brasil, enquanto o Estrangeiro é tratado com tapete vermelho pela administração pública, o Requerido sofre com interpretações sempre restritivas e absolutamente desarrazoadas.
Chama atenção que, em certames semelhantes foram desclassificadas nada menos que 13 (treze) EMPRESAS justamente para ao final, declarar vencedora uma MARCA IMPORTADA, caso que infelizmente tem sido recorrente na Prefeitura de São Paulo.
Ora Nobre Julgador(a), a Recorrente tem parceria de anos com diversos órgãos públicos em todo o país, mas, é na Prefeitura de São Paulo particularmente difícil de atuar, sem que haja qualquer razão técnica para o reiterado sucesso dos produtos estrangeiros junto a este órgão.
VI. PEDIDO
Confiando que V. Senhoria, após apreciadas as questões ora trazidas no presente processo, REQUER seja julgado PROCEDENTE o Recurso manejado pela MEDI SAÚDE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES EIRELI, com consequente CLASSIFICAÇÃO/HABILITAÇÃO de sua proposta, por ser esta a única e verdadeira expressão da JUSTIÇA!
Por fim, dada a gravidade dos apontamentos observados, informamos que estaremos encaminhando cópia do presente expediente:
a) Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
b) Ministério Público do Estado da São Paulo.
NÃO HOUVERAM CONTRARRAZÕES (sei 142748420)
DOS PARECERES DA ÁREA TÉCNICA REQUISITANTE
· “ PARECER TÉCNICO - HOSPCOM (sei 142772093)
OBJETO: CAMA HOSPITALAR MODELO SV2 - STRYKER
REFERÊNCIA: EDITAL 90853/2025
fUNDAMENTAÇÃO
O edital estabelece de forma expressa que:
“Não serão aceitos produtos que não descrevam detalhadamente no manual registrado na ANVISA todas as características, recursos, capacidades, ou qualquer outra informação técnica tanto do produto principal quanto dos acessórios e consumíveis que acompanham o mesmo.”
Portanto, a comprovação das características ofertadas deve estar obrigatoriamente descrita no manual registrado na ANVISA, sendo o catálogo técnico apenas documento complementar, sem validade para comprovação isolada.
ANÁLISE TÉCNICA
1. ESTRADO/BASE DO COLCHÃO
O manual ANVISA não descreve material do estrado, tampouco comprova que seja confeccionado em termoplástico removível.
O catálogo reforça divergência ao indicar estrutura predominantemente em aço carbono pintado e partes em ABS, sem atender ao edital.
Conclui-se pelo não atendimento.
2. GRADES LATERAIS - ESPAÇO NOS PÉS
O manual descreve grades bipartidas e retráteis, mas não especifica material termoplástico.
As grades cobrem também a extremidade inferior, não existindo espaço livre nos pés.
O catálogo reforça cobertura total, confirmando a desconformidade.
Conclui-se pelo não atendimento.
3. AMORTECEDORES A GÁS NAS GRADES
O manual não menciona amortecedores a gás, exigidos no edital.
Conclui-se pelo não atendimento.
4. POSIÇÕES MOTORIZADAS
Embora possua 4 motores e funções básicas (subida, descida, dorso, joelhos, Trendelenburg/reverso), a cama não possui:
Auto regressão (possui apenas autocontorno);
Posição de cadeira cardíaca em um único botão (tem apenas sentada e vascular, que não equivalem);
CPR elétrico (possui apenas CPR manual).
Conclui-se pelo não atendimento.
5. ÂNGULOS DE MOVIMENTAÇÃO
Dorso: 0-60° → edital exige mínimo de 70°.
Trendelenburg/reverso: 0-12° → edital exige mínimo de 15°.
Apenas joelhos (0-30°) atende.
Conclui-se pelo não atendimento.
6. COLCHÕES
O manual ANVISA descreve apenas colchões de espuma básica ou viscoelástica com 12-14 cm, sem comprovar zonas anatômicas, impermeabilidade, costura eletrônica, zíper oculto, ser livre de látex ou resistência a escaras.
O catálogo repete as mesmas informações, sem suprir os requisitos.
Conclui-se pelo não atendimento.
7. SISTEMA DE FREIOS
O manual comprova que o pedal vermelho bloqueia simultaneamente os 4 rodízios e o pedal verde libera todos, caracterizando sistema de freio centralizado funcional.
· Embora os pedais não estejam apenas na peseira, o sistema atende à exigência de bloqueio total, devendo ser considerado conforme neste quesito.
CONCLUSÃO FINAL
Considerando as análises acima, verifica-se que o modelo SV2 - Stryker:
Não atende a requisitos essenciais do edital relacionados ao estrado/base do colchão, grades laterais, ausência de amortecedores a gás, posições motorizadas (auto regressão, cadeira cardíaca em um botão, CPR elétrico), ângulos de movimentação e colchão.
Apenas no quesito freios o item apresenta conformidade.
Diante do exposto, e com base nas exigências editalícias, opina-se pela desclassificação/inabilitação da proposta da empresa, por não comprovar, no manual registrado na ANVISA, o atendimento às especificações obrigatórias.”
· “PARECER TÉCNICO - LINET (sei 142773947)
OBJETO: CAMA HOSPITALAR MODELO SV2 - STRYKER
REFERÊNCIA: EDITAL 90853/2025
fUNDAMENTAÇÃO
O edital estabelece de forma expressa que:
“Não serão aceitos produtos que não descrevam detalhadamente no manual registrado na ANVISA todas as características, recursos, capacidades, ou qualquer outra informação técnica tanto do produto principal quanto dos acessórios e consumíveis que acompanham o mesmo.”
Portanto, a comprovação das características ofertadas deve estar obrigatoriamente descrita no manual registrado na ANVISA, sendo o catálogo técnico apenas documento complementar, sem validade para comprovação isolada.
Análise dos pontos do recurso
2.1 GRADES LATERAIS - ESPAÇO NOS PÉS
O manual descreve grades bipartidas e retráteis, mas não especifica material termoplástico.
As grades cobrem também a extremidade inferior, não existindo espaço livre nos pés.
O catálogo reforça cobertura total, confirmando a desconformidade.
Conclui-se pelo não atendimento.
2.2 AMORTECEDORES A GÁS NAS GRADES
O manual não menciona amortecedores a gás, exigidos no edital.
Apenas o catálogo cita “movimento pneumático assistido”, mas este não pode ser utilizado como prova, conforme edital.
Conclusão: procede a alegação da LINET → requisito não atendido.
2.3 CABECEIRA E PESEIRA COM TRAVAS DE SEGURANÇA
O edital exige sistema de travas que evite retirada acidental durante transporte.
O manual ANVISA limita-se a indicar que cabeceira e peseira são “amovíveis”, sem detalhar mecanismo de travas.
Conclusão: procede a alegação da LINET → requisito não atendido.
2.4 CPR MANUAL COM DESCIDA AMORTECIDA
O edital exige CPR manual com descida amortecida.
O manual ANVISA descreve apenas CPR manual, sem referência à descida amortecida.
Conclusão: procede a alegação da LINET → requisito não atendido.
CONCLUSÃO
Após análise técnica do recurso, constata-se que os argumentos apresentados pela LINET são fundamentados e compatíveis com as exigências editalícias.
O modelo SV2 - Stryker não comprova, no manual registrado na ANVISA, o atendimento a diversos requisitos obrigatórios, incluindo:
Grades laterais com espaço nos pés,
Amortecedores a gás,
Cabeceira/peseira com travas de segurança,
CPR manual com descida amortecida.
Diante disso, opina-se pelo acolhimento do recurso da empresa LINET e, por consequência, pela inabilitação/desclassificação do modelo Stryker SV2, por não atender às especificações técnicas exigidas pelo edital.”
· “PARECER TÉCNICO - MEDI SAÚDE (sei 142775069)
OBJETO: CAMA HOSPITALAR MODELO SV2 - STRYKER
REFERÊNCIA: EDITAL 90853/2025
1. FUNDAMENTAÇÃO
O edital estabelece de forma expressa que:
“Não serão aceitos produtos que não descrevam detalhadamente no manual registrado na ANVISA todas as características, recursos, capacidades, ou qualquer outra informação técnica tanto do produto principal quanto dos acessórios e consumíveis que acompanham o mesmo.”
Portanto, a comprovação das características ofertadas deve estar obrigatoriamente descrita no manual registrado na ANVISA, sendo o catálogo técnico apenas documento complementar, sem validade para comprovação isolada.
2. Análise dos pontos do recurso
2.1 DA GRADE COM AMORTECEDOR A GÁS
O manual Medi Saúde não cita “amortecedor a gás”, mas apenas “pistão” .
Esse argumento da empresa
“Isso porque, a expressão técnica utilizada no Manual do Fabricante foi PISTÃO corresponde exatamente aos “amortecedores à gás para reduzir o impacto ao abaixar”, sendo, na prática, DESIGNAÇÕES DISTINTAS PARA O MESMÍSSMO ELEMENTO EXIGIDO NO EDITAL. Ora Nobre Julgador, a leitura dos termos do catálogo contraria o argumento que deu azo a desclassificação! Isso porque, ao contrário, O CATÁLOGO APENAS USA UMA DESIGNAÇÃO MAIS TÉCNICA. “,
é clássico: tentar equiparar “pistão” a “amortecedor a gás”.
Pistão ≠ amortecedor a gás: pistão é termo genérico e pode ser até uma mola mecânica simples, que não garante absorção de impacto, termo que pode ser usado para qualquer atuador de movimento linear. Pode ser hidráulico, pneumático, mecânico ou a gás. O simples uso da palavra “pistão” não comprova que seja a gás.
Conclusão: Portanto, a exigência não foi atendida e a empresa permanece não conforme.
2.2 DA SOLICITAÇÃO DE AMOSTRA
O próprio edital estabeleceu:
“Não serão aceitos produtos que não descrevam detalhadamente no manual registrado na ANVISA todas as características…”
Ou seja, a primeira etapa obrigatória de habilitação técnica é a comprovação documental via manual ANVISA. Amostra e diligência (itens 10.10, 10.11 e 11.7.4) só podem ser aplicadas para dirimir dúvidas sobre produto já documentalmente compatível, não para substituir ausência de comprovação no manual.
Conclusão: A ausência de comprovação no manual ANVISA é suficiente para caracterizar a não conformidade.
Nem a apresentação de amostra nem a realização de diligência poderiam suprir essa falha, pois o edital veda aceitação de produtos que não tenham todas as características descritas no manual.
A análise e a decisão administrativa, portanto, foram corretas ao desclassificar o item sem necessidade de amostra/diligência, já que o requisito essencial não estava documentado.
2.3 DAS DIMENSÕES DO PRODUTO
O próprio edital estabelece a exigência mínima de:
Superfície mínima para acomodação do paciente:
· Largura não superior a 100 cm;
· Comprimento mínimo de 200 cm.
O manual da ANVISA (válido e enviado no momento de apresentação de proposta), página 7, indica que o modelo MS11.003 possuem como dimensões internas padrão: Internas: 1,95 x 0,90m. Variações de +-15% das medidas.
A medida interna padrão não atende ao mínimo exigido em edital e, a informação “Variações de +-15% das medidas “ contraria diretamente o edital, pois evidencia a possibilidade de fornecimento de camas com dimensões variáveis e fora do padrão homologado, o que cria risco concreto de entrega de produtos heterogêneos.
O registro do produto na ANVISA garante segurança sanitária e conformidade regulatória, mas não substitui os requisitos técnicos fixados pela Administração. O fato de o manual prever variações não significa que todas sejam compatíveis com o certame. Cabe ao edital delimitar, de forma vinculante, as especificações que atendem ao interesse público.
O edital é a “lei interna” da licitação, vinculando tanto os licitantes quanto a própria Administração. Assim, as propostas devem ser avaliadas estritamente conforme os critérios nele estabelecidos, sem flexibilização, sob pena de violar os princípios da isonomia, da objetividade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Além disso, o projeto homologado na ANVISA considera as medidas padrão como parte do cálculo de estabilidade e equilíbrio estrutural. Alterações dimensionais podem comprometer:
· · o centro de gravidade, aumentando risco de tombamento;
· · a manobrabilidade e a transferência de pacientes;
· · a ergonomia em situações de emergência;
· · a compatibilidade com peças e assistência técnica oficial.
Portanto, a vedação a variações dimensionais não é formalismo excessivo, mas sim medida necessária para garantir segurança, desempenho, padronização do parque hospitalar e vantajosidade para a Administração.
Conclusão: Portanto, a exigência não foi atendida e a empresa permanece não conforme.
2.3 DO FREIO CENTRALIZADO
O manual confirma travagem simultânea dos 4 rodízios (freio central funcional).
2.4 DA CABECEIRA - ARTICULAÇÃO DA CABECEIRA E DOS JOELHOS
O manual da Medi-Saúde confirma que o modelo MS 11.003 possui todas as posições exigidas no edital
2.5 INMETRO E NORMA ABNT NBR IEC 60601-1-6 (USABILIDADE)
A empresa alega :
“Por fim, causou espanto a esta Recorrente a informação segundo a qual alteração do manual do produto junto à ANVISA realizada em 22/08/2025, em comparação entre os dois manuais utilizados em certames anteriores e os revisados apresentariam diferenças estruturais relevantes.”
"“Em verdade, a atualização do manual em nada alterou as características do produto e serviu apenas para aprimorar/melhorar o acesso ao consumidor/usuário a linguagem e recursos do produto, justamente para tornar mais acessível a pessoas sem conhecimento técnico.”
Importa salientar que, nos certames anteriores, as características técnicas do modelo MS 11.006 (uma vez que este é o único que possui informações completas no manual anterior) foram consideradas como referência para toda a família de camas Medi-Saúde, incluindo o modelo MS 11.003, razão pela qual as divergências aqui apontadas devem ser interpretadas como aplicáveis à linha de produtos da mesma família.
1. Chassi e Estrutura do Estrado
Anterior:
“Chassi: base construída em tubo de aço retangular 50 × 30 × 2,00 mm...”
➝ Especificação precisa, definindo material e espessura.
Certame:
“Chassi: base construída em tubo de aço retangular, tubos quadrados ou redondos...”
➝ Especificação genérica, não fixa medidas nem espessura.
Impacto: O documento enviado no certame flexibiliza o requisito, permitindo diferentes estruturas, enquanto o anterior fixava dimensões rígidas.
2. Estrado
Anterior:
“Estrado: dividido em 4 seções, construído em chapa de aço pintado e perfurado.”
Certame:
“Estrado: dividido em 4 seções, construído em chapa de aço pintado e perfurado, em inox ou termoplástico.”
Impacto: O documento atual amplia a possibilidade de materiais, reduzindo a padronização técnica do estrado.
3. Movimentos
Anterior:
“Movimentos: executados por 4 (quatro) motores blindados independentes...”
Certame:
“Movimentos: acionados por teclado de membrana...”
Impacto: O anterior vincula explicitamente os movimentos aos motores blindados independentes. No catálogo do certame, a redação é mais vaga, não reforçando o vínculo direto motor/movimento.
4. Motores
Ambos os documentos citam 4 motores (2 no estrado e 2 na base), com tensão principal de 127/230 V e secundária de 24 V.
Contudo, o manual anterior enfatiza serem “blindados independentes”, enquanto o texto do manual do certame apenas menciona a existência.
5. Rodízios
Anterior:
“Rodízios: diâmetro de 150 mm...”
Certame:
“Rodízios: diâmetro de 75 mm a 250 mm...”
Impacto: O anterior fixa a medida, enquanto o atual permite ampla variação, incluindo rodízios muito menores (75 mm), o que pode comprometer estabilidade e manobrabilidade em ambiente hospitalar.
6. Dimensões
Anterior:
Externas: 2,15 × 1,10 m
Internas: 1,90 × 0,90 m
Admite variação de ±15% nas medidas.
Certame:
Externas: 2,25 × 1,10 m
Internas: 1,95 × 0,90 m
Admite variação de ±15% nas medidas.
Impacto:
Houve alteração real nas dimensões: o comprimento externo aumentou 10 cm (2,15 → 2,25 m) e o interno aumentou 5 cm (1,90 → 1,95 m).
Essa modificação altera a estrutura física do produto.
A admissão de variação de ±15% abre margem para entregar camas em tamanhos distintos do originalmente certificado.
Situação
Registro INMETRO (manual anterior)
Dimensão externa: 2,15 × 1,10 m
Admitindo variação de ±15% → cama pode variar entre 1,83 m e 2,47 m de comprimento.
Novo manual (manual do certame)
Dimensão externa: 2,25 × 1,10 m
Admitindo variação de ±15% → cama pode variar entre 1,91 m e 2,59 m de comprimento
Divergência
O registro original do INMETRO previa um produto que, mesmo com variação máxima, não passaria de 2,47 m de comprimento.
Já o manual apresentado no certame amplia esse limite, permitindo até 2,59 m.
Ou seja, há incompatibilidade direta entre o certificado INMETRO existente e o produto atualmente descrito.
Implicação regulatória
Tanto a ANVISA (RDC 16/2013) quanto o INMETRO (Portaria 350/2010 e NBR IEC 60601-2-52) aceitam margens de variação.
Contudo, essa margem só é válida dentro do escopo aprovado no registro.
Alterar a medida nominal de 2,15 m para 2,25 m altera automaticamente os limites de variação, criando um novo intervalo dimensional que não foi certificado.
Portanto, o registro anterior do INMETRO deixa de ser aplicável ao novo produto.
Conclusão técnica
Mesmo admitindo a margem de 15% prevista por normas e regulamentos:
· O registro do INMETRO cobria camas de até 2,47 m.
· O novo manual permite camas de até 2,59 m.
· Isso caracteriza alteração estrutural e, portanto, o certificado de conformidade do INMETRO não é mais válido para a versão apresentada no certame.
Para manter validade, seria necessária nova avaliação de conformidade junto ao OCP/INMETRO.
7. DA ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PERDA DE PROTAGONISMO DA INDÚSTRIA NACIONAL
A recorrente alega que sua desclassificação representaria um desincentivo à indústria nacional, sugerindo que a Administração Pública estaria favorecendo marcas importadas em detrimento de fabricantes brasileiros. Afirma ainda que foram desclassificadas 13 (treze) empresas, restando vencedora uma marca estrangeira, o que caracterizaria uma espécie de “tratamento privilegiado” aos produtos importados.
Tal alegação não se sustenta.
O processo licitatório, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, deve observar estritamente os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, julgamento objetivo e vinculação ao edital. Isso significa que o critério de julgamento não é a nacionalidade da empresa ou do produto, mas sim a aderência da proposta às especificações técnicas previamente estabelecidas no instrumento convocatório.
No presente certame, a desclassificação de empresas, inclusive da recorrente, decorreu de inconsistências técnicas identificadas nas propostas e nos documentos apresentados, conforme amplamente fundamentado nos itens anteriores desta decisão. A homologação de marca importada não decorreu de qualquer preferência da Administração, mas do simples fato de que tal proposta foi a única que comprovou, de maneira inequívoca, o atendimento a todas as exigências editalícias.
Importa destacar que a legislação brasileira prevê instrumentos específicos de política industrial e incentivo à indústria nacional — como margens de preferência estabelecidas em regulamentos federais —, mas nenhum desses mecanismos foi objeto do presente edital. Assim, não pode a Administração, sob pena de violação da isonomia e da legalidade, criar critérios subjetivos ou favorecimentos em desconformidade com a lei.
Ademais, a Prefeitura de São Paulo não atua contra a indústria nacional. Pelo contrário, busca garantir que os usuários da rede municipal de saúde tenham acesso a equipamentos seguros, padronizados e compatíveis com normas internacionais, independentemente da origem do fabricante.
Portanto, não há que se falar em “tratamento com tapete vermelho” ao estrangeiro ou em desestímulo à indústria nacional. A decisão administrativa não se pautou em preferências de origem, mas sim na análise objetiva do atendimento ao edital, em conformidade com os princípios licitatórios. A tentativa de desviar a discussão para aspectos políticos ou emocionais não afasta o fato concreto: a proposta da recorrente não comprovou documentalmente o cumprimento integral das especificações técnicas exigidas.
8. COLCHÕES
A exigência de que o colchão atenda ao risco de escaras nos graus 1 e/ou 2 do sistema internacional de classificação de lesões por pressão não constitui restrição indevida à competitividade, mas sim parâmetro técnico necessário para assegurar a efetiva prevenção de úlceras por pressão em pacientes hospitalizados. Trata-se de classificação internacionalmente reconhecida, também utilizada em protocolos nacionais de boas práticas em saúde, e visa garantir a segurança do paciente em conformidade com a Política Nacional de Segurança do Paciente. Ressalta-se que permanece como requisito legal a obrigatoriedade de registro do produto na ANVISA, de modo que não há favorecimento a fabricantes específicos, mas apenas a definição de desempenho mínimo esperado do produto.
Além disso, em análise complementar das propostas apresentadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90853/2025/SMS, verificamos que houve equívoco na avaliação referente ao colchão ofertado pela empresa Stryker. Constatou-se que o modelo apresentado não contempla de forma expressa o requisito previsto no Termo de Referência quanto à presença de zonas anatômicas de redistribuição de pressão, em desacordo com a especificação que exige, no mínimo, três zonas anatômicas.
Diante desse cenário, reconhece-se o erro de análise na fase de julgamento da proposta da empresa Stryker, o qual foi um dos pontos que motivou sua desclassificação. Assim, informamos que o procedimento licitatório será retomado, com a devida correção, dando prosseguimento regular ao Pregão Eletrônico nº 90853/2025/SMS.
3. conclusão
Diante de todo o exposto, resta evidente que a proposta da recorrente não atende integralmente às exigências editalícias, permanecendo, portanto, não conforme.
· Da grade com amortecedor a gás - O manual não comprova o requisito, limitando-se a mencionar “pistão”, termo genérico que não equivale tecnicamente a “amortecedor a gás”. O edital foi claro em exigir o componente específico, e a ausência da expressão correspondente inviabiliza o atendimento documental.
· Da solicitação de amostra - O próprio edital veda a aceitação de produtos que não descrevam todas as características no manual registrado na ANVISA. A ausência documental não pode ser suprida por amostra ou diligência. Assim, a falha é insanável.
· Das dimensões do produto - O manual da ANVISA indica medidas internas de 1,95 × 0,90 m, quando o edital exige comprimento mínimo de 2,00 m. Além disso, a previsão de variação de ±15% contraria o instrumento convocatório, pois admite entrega de camas fora do padrão estabelecido. O registro ANVISA garante conformidade sanitária, mas não afasta a necessidade de cumprir integralmente as especificações técnicas do edital.
· Das divergências entre manuais e impacto no INMETRO - A comparação entre o manual anterior (2,15 m externos) e o manual atual (2,25 m externos) demonstra alteração estrutural real, que afeta inclusive os limites de variação dimensional. Enquanto o registro INMETRO cobria até 2,47 m, o novo manual admite até 2,59 m. Isso configura incompatibilidade direta com a certificação existente, tornando o certificado apresentado inválido para o produto ofertado.
· Dos demais pontos - Ainda que se reconheça o atendimento parcial em alguns itens, como freio centralizado e articulação da cabeceira/joelhos e colchões tais conformidades não afastam as falhas graves e insanáveis identificadas nos tópicos acima.
· Da alegação de prejuízo à indústria nacional - A desclassificação não decorreu de qualquer preferência por produto estrangeiro, mas do não atendimento documental das especificações técnicas. O edital, como lei interna da licitação, vincula Administração e licitantes. A observância estrita ao edital é o que assegura a isonomia, a segurança jurídica e a vantajosidade para a Administração Pública.
A empresa recorrente não comprovou, de forma documental e inequívoca, o cumprimento integral das exigências editalícias, especialmente nos pontos relativos à grade com amortecedor a gás, dimensões do produto e compatibilidade com o registro INMETRO.
Assim, a decisão administrativa que resultou na desclassificação da proposta mostra-se correta, legal e fundamentada, devendo ser integralmente mantida, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da objetividade e da vinculação ao edital.”
DO JULGAMENTO:
Reportando-me às alegações e fundamentos trazidos pelas licitantes, em cumprimento ao princípio constitucional da isonomia, a licitação foi processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, mantenho a decisão que retirou do certame a licitante MEDI SAÚDE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES EIRELI, mantendo sua desclassificação, amparada pela manifestação da área técnica. Entretanto, referente às argumentações das licitantes HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA e LINET DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, que após análise posicionou-se pelo PROVIMENTO dos Recursos.
É importante destacar que o presente termo de julgamento não vincula a decisão superior acerca do certame, apenas faz uma contextualização com base naquilo que foi carreado a este processo, fornecendo subsídios à Autoridade Administrava Superior, a quem cabe a análise desta e posterior decisão.
À vista do exposto, encaminho o presente, nos termos do artigo 3°, inciso XII do Decreto n°. 62.100/2022, para análise e decisão de Vossa Senhoria.