SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
143ª SESSÃO ORDINÁRIA
25/08/2026
PROJETO DE LEI 01-00671/2026 do Vereador Major Palumbo (PP)
“Estabelece treinamento de Primeiros Socorros e de Prevenção a Acidentes Domésticos em estabelecimentos de ensino.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino do município de São Paulo deverão incluir em seu conteúdo programático para o ensino fundamental II, temas de prevenção de acidentes e primeiros socorros.
§ 1º A carga horária deverá ser de 36 (trinta e seis) horas, a serem distribuídas durante a carga horária do ano letivo, conforme cronograma desenvolvido pela Secretaria de Educação.
Art. 2º A disciplina de primeiros socorros e de prevenção de acidentes deverá abordar ações preventivas e emergenciais em acidentes domésticos, princípios de incêndio, mal súbito; acionamento de serviços de emergência e conscientização sobre ocorrências climáticas, e meteorológicas.
§ 1º O conteúdo das aulas de primeiros socorros e prevenção de acidentes deverão ser condizentes com a faixa etária e nível de desenvolvimento escolar dos alunos e adolescentes.
Art. 3º A execução dessa grade escolar será de competência da Secretaria Municipal de Educação, sendo autorizado ao poder executivo municipal a realização de convênio com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, com o Governo do Estado, por meio do seu Corpo de Bombeiros e o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, através dos engenheiros e técnicos de segurança do trabalho, para que esses profissionais possam ministrar as aulas de primeiros socorros e prevenção de acidentes.
Art. 4º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação das aulas de primeiros socorros e de prevenção de acidentes, previstos nesta Lei.
Art. 5º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no início do próximo ano letivo e 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Sala das sessões, 19 de agosto de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O título segundo da nossa Carta Magna, em seu artigo quinto, prevê o direito à vida e a segurança. Entendemos que é dever do poder público tomar todas as medidas possíveis e necessárias para dar eficácia a esses direitos constitucionais.
É de conhecimento da população a tragédia ocorrida com o menino Lucas Bigalli que veio a falecer em razão de um engasgamento que poderia ter sido facilmente resolvido por uma pessoa habilitada ou mesmo um amigo. Sendo assim, com a finalidade de se evitar que outros eventos como esse ocorram, bem como, acidentes domésticos, que podem ser facilmente evitados, apresentamos este projeto de lei que inclui no currículo escolar para o ensino fundamental II, manobras e medidas de segurança que serão úteis na vida de muitas pessoas.
Buscamos com este projeto cumprir com nossa responsabilidade como membro do parlamento paulistano, usando da experiência adquira em anos no glorioso Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, colaborando com o poder público em sua missão de garantir os direitos acima mencionados, preservando vidas.”
PROJETO DE LEI 01-00672/2026 do Vereador Kenji Ito (PODE)
“Institui a política de prevenção e combate à violência contra profissionais da saúde e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Esta Lei institui a política de prevenção e combate à violência contra os profissionais da saúde, baseando-se nos seguintes princípios:
I - Valorização do profissional da saúde.
II - Ampliação e inovação das unidades de atendimento.
III - Proteção e garantia da prestação do serviço humanizado ao paciente.
Art. 2º Toda Unidade de Saúde disporá de sistema de prevenção a vida do profissional de saúde, resguardando assim, sua integridade durante o trabalho.
§1º O Sistema funcionará como um contato direto entre as salas do hospital e a Guarda Civil Metropolitana e poderá ser acionado por qualquer profissional da unidade.
§2º Caberá a secretaria da saúde regulamentar o artigo supracitado.
Art. 3º Ficará a autorizado o executivo a implementar câmeras do “smart sampa” em todas as unidades de saúde da cidade, como parte da política de prevenção.
§ 1º O conteúdo das imagens produzidas pelas câmeras poderá ser compartilhado com a gestão do hospital.
§2º Ficará a cargo da Secretaria de Segurança Urbana a prioridade para a colocação das referidas câmeras.
Art. 4º O custo operacional para a implementação do sistema dependerá entre parcerias das Operadoras de Saúde com entidades do setor privado, assim, não onerando o poder público, bem como a implementação das câmaras.
Parágrafo Único: Cada operadora de saúde terá autonomia para a arrecadação e implementação do que se trata o caput desta lei, dentro da legalidade conferida pela legislação.
Art. 5º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões em, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política de Prevenção e Combate à Violência contra os Profissionais da Saúde, estabelecendo medidas voltadas à proteção da integridade física e psicológica daqueles que desempenham papel essencial na prestação dos serviços públicos de saúde.
É crescente o número de episódios de agressões físicas, verbais, ameaças e demais formas de violência praticadas contra médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, recepcionistas, agentes de saúde e outros profissionais que atuam nas unidades hospitalares e de atendimento. Tais ocorrências comprometem não apenas a segurança dos trabalhadores, mas também a qualidade do atendimento prestado à população, gerando insegurança, afastamentos por motivos de saúde e sobrecarga das equipes.
A proteção desses profissionais representa medida de interesse público, uma vez que ambientes de trabalho mais seguros favorecem a continuidade e a eficiência dos serviços de saúde, garantindo melhores condições para o atendimento humanizado dos pacientes.
Nesse contexto, o projeto propõe a implantação de mecanismos de prevenção, como a criação de sistema de acionamento rápido das forças de segurança, permitindo comunicação direta entre as unidades hospitalares e a Guarda Civil Metropolitana em situações de risco. A medida visa proporcionar resposta mais célere diante de ocorrências que coloquem em perigo a integridade dos profissionais e dos próprios usuários do sistema de saúde.
Além disso, autoriza a implementação de câmeras integradas ao programa Smart Sampa nas unidades de saúde, ampliando o monitoramento preventivo, inibindo práticas criminosas e fornecendo elementos que auxiliem na identificação de autores de eventuais infrações, sempre observadas as normas de proteção de dados pessoais e a legislação aplicável.
O projeto também busca minimizar impactos financeiros ao Poder Público, prevendo que a implementação dos sistemas possa ocorrer mediante parcerias com operadoras de saúde e entidades do setor privado, preservando o interesse público e estimulando a cooperação entre os diversos atores envolvidos na promoção da segurança.
Trata-se, portanto, de iniciativa que fortalece a valorização dos profissionais da saúde, promove melhores condições de trabalho e contribui para a continuidade da prestação de um serviço público essencial, seguro e de qualidade à população.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que dela decorrerão para os profissionais da saúde e para toda a sociedade, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00673/2026 do Vereador Celso Giannazi (PSOL)
“Cria o Quadrilátero do Rock Nacional no bairro da Pompéia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Quadrilátero do Rock Nacional delimitado pelos logradouros Rua Venâncio Aires, Rua Caraíbas, Rua Padre Chico e Rua Cotoxó, no bairro da Pompéia.
Art. 2º A criação do Quadrilátero do Rock tem como objetivo criar um polo de atratividade cultural e turística, em ações articuladas com o Poder Público, e preservação das memórias da primeira geração do rock nacional.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Pompeia não é só um bairro de São Paulo: é o berço do rock brasileiro. Tudo começou ali, ainda no fim dos anos 50, com The Rebels, banda descoberta pelo radialista Miguel Vaccaro Netto em 1959, que lançou seu primeiro disco no mesmo ano - tendo no time o jovem Lídio Benvenutti Júnior, o Nenê, multi-instrumentista que tocava baixo, guitarra, violão e bateria, e que depois se tornaria o eterno baixista d’Os Incríveis, banda pioneira da primeira geração do rock nacional.
Mas a Pompeia foi, acima de tudo, vizinhança. Era ali que os músicos circulavam de casa em casa, entre as ruas Caraíbas, Cayowaá e Venâncio Aires: a Casa dos Mutantes, na Venâncio Aires, onde moravam Sérgio Dias e Arnaldo Baptista, ponto de encontro de músicos que rendeu ao bairro o título de “berço do rock brasileiro” ; a casa da família Carlini, que formou o lendário guitarrista Luiz Carlini, que nasceu na Pompeia e teve sua primeira guitarra construída pelos próprios Mutantes; e a casa dos irmãos Oswaldo e Celso Vecchione - Oswaldo nascido na rua Cayowaá e Celso na Caraíbas - fundadores da Made in Brazil em 1967. Esse vai-e-vem entre quintais e garagens criou uma verdadeira rede de troca cultural roqueira, onde instrumentos, ideias e amizades atravessavam os muros.
Foi nesse caldeirão que surgiram também bandas como Patrulha do Espaço e Cavalo Vapor, ao lado de outros nomes formados no bairro, como os guitarristas André Christóvam, Tony Babalu, Bororó e o baixista Koquinho. A Made in Brazil, aliás, está até hoje no Guinness Book como a banda em atividade com o recorde de formações no mundo, mais de 200. Décadas depois, a influência seguiu viva: o próprio bairro ainda revelaria Kiko Loureiro, guitarrista do Angra, e Léo Mancini, guitarrista do Noturnall , e o Sesc Pompeia recebeu bandas pós-punk como Violeta de Outono nos anos 80 . Mais que história, a Pompeia é raiz viva - e quem pisa nessas ruas caminha pela origem do rock’n’roll brasileiro.
Considerando as razões apresentadas, conto com a aprovação e o apoio dos nobres pares.”
PROJETO DE LEI 01-00674/2026 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 9 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Agosto Lilás - Caminhada Morro Grande por Elas”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CLXXV do art. 7º da Lei nº 14.485, de 9 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º..................................................................................
CLXXV.................................................................................
.............................................................................................
- segunda semana de agosto
............................................................................................
“Agosto Lilás - Caminhada Morro Grande Por Elas”, com o objetivo de promover a conscientização e o enfrentamento à violência contra a mulher.” (NR)
Art.2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir e fortalecer, no âmbito do bairro do Morro Grande, a Caminhada Morro Grande Por Elas, integrando-a ao conjunto de ações do Agosto Lilás, mês dedicado à conscientização, prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher na Cidade de São Paulo.
A iniciativa alinha-se às diretrizes da Lei Municipal nº 14.485/2007, que inseriu o Agosto Lilás no Calendário Oficial de Eventos do Município, e reveste-se de especial relevância no ano de 2026, quando se celebrou 20 anos da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006). A propositura nasce de uma demanda concreta e legítima dos moradores do Morro Grande e do Distrito da Brasilândia, sob a articulação da ativista e produtora cultural Tatiane Ambrósio, em resposta aos elevados índices de violência registrados na região.
A necessidade de uma manifestação pública tornou-se ainda mais imperativa e urgente após o trágico caso de feminicídio ocorrido no bairro em 16 de agosto de 2026, quando uma mulher de 40 anos foi brutalmente assassinada dentro de um supermercado local, em pleno horário comercial. O fato abalou profundamente a comunidade e evidenciou a urgência de respostas contundentes do Poder Público e da sociedade civil, deixando claro que a violência doméstica não é assunto restrito à esfera privada, mas um grave problema social que exige acolhimento, debate e políticas preventivas eficazes.
Nesse cenário, a Caminhada Morro Grande Por Elas buscou transformar a dor e a indignação coletiva em conscientização e mobilização comunitária. O ato possui caráter educativo e preventivo, essencial para informar os munícipes sobre as diferentes formas de violência (física, psicológica, moral, patrimonial e sexual), divulgar os canais de denúncia existentes e aproximar a população dos equipamentos públicos e da rede municipal de proteção e atendimento às vítimas.
Trata-se de uma forma legítima de ocupação pacífica e positiva do espaço público, promovendo o diálogo intergeracional e reunindo famílias, lideranças locais, comerciantes, profissionais da assistência social e entidades civis na construção de uma cultura de paz, respeito e valorização da dignidade feminina.
Por essas razões, considerando a indiscutível relevância social da matéria e o clamor da comunidade do Morro Grande, solicitamos o apoio e o voto favorável dos Nobres Pares para a aprovação desta propositura.
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REFERÊNCIAS
SÃO PAULO (Município). Lei Municipal nº 14.485 DE 19 DE JULHO DE 2007. Inclui o Mês de Agosto Lilás no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo.
Legislação Municipal - Lei nº 14.485/207
FOLHA DE S.PAULO. Mulher é morta a facadas pelo marido em supermercado em São Paulo. São Paulo, 17 de agosto de 2026. Acessar reportagem da Folha de S.Paulo sobre o caso”
PROJETO DE LEI 01-00675/2026 do Vereador Alessandro Guedes (PT)
“Institui o Programa Municipal “Laços de Memória e Cria o Cordão Roxo do Alzheimer”, destinado à identificação, proteção, acolhimento e inclusão das pessoas com doença de Alzheimer e outras demências no Município de São Paulo, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que o envelhecimento da população brasileira impõe novos desafios ao Poder Público e à sociedade, especialmente diante do crescimento do número de pessoas acometidas pela doença de Alzheimer e outras demências, que demandam políticas públicas de cuidado, proteção, acolhimento e inclusão;
CONSIDERANDO que a doença de Alzheimer pode provocar comprometimento progressivo da memória, da orientação e da capacidade de comunicação, expondo a pessoa acometida a situações de vulnerabilidade, desorientação, afastamento involuntário de seu ambiente familiar e outros riscos à sua integridade;
CONSIDERANDO que a identificação voluntária e não discriminatória das pessoas com Alzheimer e outras demências pode contribuir para o seu pronto reconhecimento e adequado acolhimento, permitindo que servidores públicos, profissionais e a população adotem atitudes de cuidado, respeito e proteção;
CONSIDERANDO que o Município de São Paulo já possui legislação voltada ao apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências e aos seus familiares, sendo necessário ampliar e complementar as ações existentes com instrumentos que fortaleçam a prevenção, a conscientização e a proteção dessas pessoas;
CONSIDERANDO que a criação do Programa “Laços de Memória - Cordão Roxo do Alzheimer” busca promover uma cultura de solidariedade e responsabilidade coletiva, reafirmando que identificar é proteger, cuidar é amar e incluir é respeitar, assegurando dignidade e atenção às pessoas que convivem com a perda da memória:
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal “Laços de Memória e cria o Cordão Roxo do Alzheimer”, destinado à identificação, proteção, acolhimento, orientação e inclusão social das pessoas com doença de Alzheimer e outras demências.
Parágrafo único. O Programa terá caráter permanente e será desenvolvido de forma articulada com as políticas municipais de saúde, assistência social, direitos humanos, segurança urbana, mobilidade, educação e demais áreas relacionadas à proteção da pessoa idosa e das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º O Programa terá como símbolo de identificação o Cordão Roxo do Alzheimer, de uso facultativo, destinado às pessoas com diagnóstico de doença de Alzheimer ou outras demências, especialmente aquelas que possam apresentar episódios de desorientação, dificuldade de comunicação, perda de memória ou risco de afastamento do ambiente familiar.
§ 1º O Cordão Roxo do Alzheimer terá finalidade exclusivamente assistencial e de identificação, não constituindo documento de identificação civil ou comprovação de diagnóstico médico.
§ 2º O uso do Cordão Roxo será facultativo e dependerá da concordância da pessoa, de seu responsável legal ou de familiar ou cuidador, quando cabível.
§ 3º A utilização do Cordão Roxo não poderá resultar em qualquer forma de discriminação, constrangimento, restrição de direitos ou tratamento indigno à pessoa que o utilize.
Art. 3º O Cordão Roxo do Alzheimer terá como finalidade permitir que agentes públicos, profissionais de serviços essenciais e a sociedade possam reconhecer que a pessoa identificada poderá necessitar de acolhimento, orientação, auxílio para comunicação e proteção especial, especialmente em situações de desorientação ou afastamento involuntário de seu ambiente de convivência.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá promover a distribuição gratuita do Cordão Roxo do Alzheimer, prioritariamente por meio da Rede Municipal de Saúde, dos equipamentos de assistência social e dos serviços municipais de atendimento à pessoa idosa, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Parágrafo único. A distribuição poderá ser realizada mediante solicitação da própria pessoa, de familiar, responsável legal ou cuidador, observados os critérios estabelecidos em regulamentação.
Art. 5º O Programa “Laços de Memória - Cordão Roxo do Alzheimer” terá, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - promover a identificação segura e não discriminatória das pessoas com Alzheimer e outras demências que utilizem o Cordão Roxo;
II - estimular a proteção da integridade física, emocional e social das pessoas com comprometimento cognitivo;
III - prevenir situações de abandono, acidentes, violência, exploração, desorientação e desaparecimento;
IV - orientar familiares e cuidadores sobre medidas de proteção e identificação;
V - estimular a capacitação de servidores públicos para o atendimento adequado às pessoas com Alzheimer e outras demências;
VI - promover ações de conscientização da população sobre a doença de Alzheimer e outras demências;
VII - incentivar a articulação entre os serviços municipais de saúde, assistência social, segurança urbana e demais órgãos públicos envolvidos na proteção da pessoa vulnerável;
VIII - promover o respeito à dignidade, à autonomia, à individualidade e aos direitos fundamentais da pessoa com Alzheimer ou outra demência.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover ações de capacitação e orientação aos servidores públicos municipais que atuem diretamente no atendimento à população, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, segurança urbana, transporte público, atendimento ao cidadão e demais serviços que mantenham contato direto com pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. As capacitações deverão abordar, sempre que possível:
I - características básicas da doença de Alzheimer e outras demências;
II - identificação de sinais de desorientação e confusão;
III - formas adequadas de comunicação e abordagem;
IV - procedimentos de acolhimento e proteção;
V - encaminhamento aos serviços públicos competentes;
VI - procedimentos a serem adotados em situações de possível desaparecimento ou afastamento do convívio familiar.
Art. 7º Os equipamentos públicos municipais poderão afixar materiais informativos sobre o Cordão Roxo do Alzheimer e sobre a importância de acolher e proteger pessoas que apresentem sinais de desorientação, confusão ou dificuldade de comunicação.
Art. 8º O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de articulação com órgãos públicos estaduais e federais, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, associações de familiares, organizações de defesa dos direitos da pessoa idosa e demais instituições que atuem na proteção das pessoas com Alzheimer e outras demências.
Art. 9º As ações do Programa deverão observar a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, à intimidade, à vida privada, à dignidade da pessoa humana e aos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, quando aplicáveis.
Art. 10. O Programa “Laços de Memória - Cordão Roxo do Alzheimer” poderá integrar e complementar as ações previstas na Lei Municipal nº 17.547, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares.
Art. 11. A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a estrutura administrativa existente e as competências dos órgãos municipais.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de agosto de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A doença de Alzheimer constitui um dos grandes desafios contemporâneos relacionados ao envelhecimento da população e à proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade. Seus efeitos ultrapassam a dimensão clínica e alcançam diretamente as famílias, os cuidadores e toda a sociedade.
A perda progressiva da memória e de outras funções cognitivas pode provocar episódios de desorientação, dificuldade de comunicação, perda de referências espaciais e afastamento involuntário do ambiente familiar. Em determinadas situações, a pessoa pode não conseguir informar seu nome, endereço, telefone ou identificar familiares, aumentando sua exposição a acidentes, violência, exploração e outras situações de risco.
É justamente nesse contexto que surge a proposta do Programa “Laços de Memória - Cordão Roxo do Alzheimer”.
O Cordão Roxo pretende funcionar como um elemento simples de identificação e conscientização. Seu objetivo não é estigmatizar ou expor a pessoa, mas possibilitar que, diante de uma situação de desorientação, aqueles que estiverem ao seu redor possam compreender que ela poderá necessitar de atenção, acolhimento e proteção.
A proposta parte de uma mensagem fundamental: a perda de memória não significa perda de dignidade, de direitos ou da necessidade de proteção.
A iniciativa também está em consonância com a legislação municipal já existente. A Lei Municipal nº 17.547/2021 instituiu o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e estabeleceu ações de conscientização, diagnóstico, tratamento e acompanhamento multidisciplinar.
Da mesma forma, a Lei Federal nº 14.878/2024 instituiu a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências, reconhecendo a necessidade de articulação entre saúde, assistência social, direitos humanos, educação e outras áreas essenciais.
O presente Projeto de Lei busca, portanto, acrescentar uma dimensão de proteção e identificação social às políticas já existentes, criando uma ferramenta de fácil reconhecimento e incentivando a preparação dos serviços públicos para acolher adequadamente essas pessoas.
A proposta também se fundamenta nos princípios de proteção à dignidade, autonomia, inclusão e participação social das pessoas idosas, presentes na Política Municipal do Idoso, instituída pela Lei Municipal nº 13.834/2004.
O conceito que orienta o Programa pode ser resumido em três palavras:
IDENTIFICAR é proteger - CUIDAR é amar - INCLUIR é respeitar.
Assim, o “Laços de Memória” pretende transformar uma simples identificação em uma rede de solidariedade, fazendo com que a cidade esteja mais preparada para reconhecer, acolher e proteger aqueles que, em razão da doença, podem momentaneamente perder suas referências, mas jamais devem perder sua dignidade.
Diante da relevância social da matéria e da importância para milhares de famílias na cidade de São Paulo é que conto com o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras desta maior casa municipal de Leis da América Latina para a aprovação da presente proposição.”
PROJETO DE LEI 01-00676/2026 do Vereador Alessandro Guedes (PT)
“Institui o Programa Municipal de Proteção aos Trabalhadores Terceirizados — Fundo Anticalote, mediante a adoção de conta-depósito vinculada nos contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra celebrados pelo Município de São Paulo, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que o art. 121, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021 autoriza, nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o depósito de valores em conta vinculada e o pagamento direto das verbas trabalhistas em caso de inadimplemento da empresa contratada;
CONSIDERANDO que os trabalhadores terceirizados não podem suportar prejuízos decorrentes da inadimplência das empresas contratadas pelo Poder Público, especialmente quanto ao pagamento de salários, férias, décimo terceiro, FGTS e verbas rescisórias;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de mecanismos preventivos que assegurem a reserva de recursos financeiros destinados exclusivamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias vinculadas aos contratos administrativos;
CONSIDERANDO que a retenção de valores em conta vinculada fortalece a fiscalização dos contratos, protege a dignidade e a subsistência dos trabalhadores e reduz os riscos de responsabilização do Município pelo descumprimento das obrigações das empresas terceirizadas;
CONSIDERANDO que situações decorrentes da inadimplência das empresas ou da interrupção dos serviços prestados ao Poder Público prejudicam não apenas os trabalhadores diretamente vinculados aos contratos, mas também milhares de cidadãos paulistanos que dependem do adequado funcionamento dos serviços públicos:
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Proteção aos Trabalhadores Terceirizados — Fundo Anticalote, destinado a assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias devidas aos trabalhadores vinculados aos contratos administrativos de prestação de serviços continuados.
§ 1º O Programa será operacionalizado, preferencialmente, por meio de conta-depósito vinculada, bloqueada para movimentação, aberta especificamente para cada contrato administrativo abrangido por esta Lei.
§ 2º A conta-depósito vinculada não integrará o patrimônio da empresa contratada nem constituirá receita do Município, destinando-se exclusivamente à garantia das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias dos trabalhadores vinculados à execução do respectivo contrato.
§ 3º Os valores depositados na conta vinculada terão origem nas parcelas integrantes do preço contratado e serão retidos dos pagamentos mensais devidos à empresa contratada.
Art. 2º Esta Lei aplica-se aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Município de São Paulo.
Art. 3º O Programa será aplicado aos contratos de prestação de serviços continuados:
I - com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
II - com utilização predominante de trabalhadores nas dependências da Administração Municipal ou em locais por ela indicados;
III - cuja interrupção ou inadimplência possa ocasionar prejuízo direto aos direitos dos trabalhadores;
IV - que tenham por objeto, entre outros:
a) limpeza, conservação e higienização;
b) vigilância, segurança e controle de acesso;
c) portaria, recepção e atendimento;
d) manutenção predial;
e) alimentação e preparo de refeições;
f) transporte e condução de veículos;
g) apoio administrativo;
h) serviços de tecnologia, operação e atendimento contínuo;
i) coleta, manejo e tratamento de resíduos;
j) serviços de saúde, educação, assistência social e demais atividades executadas com utilização contínua de mão de obra terceirizada.
Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer critérios objetivos para a inclusão ou dispensa de determinadas contratações, considerando o valor, a duração, o número de trabalhadores envolvidos e o grau de risco trabalhista.
CAPÍTULO II
DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA
Art. 4º Os editais de licitação, termos de referência, contratos administrativos, termos aditivos e instrumentos equivalentes deverão prever a retenção mensal dos valores correspondentes às seguintes obrigações:
I - décimo terceiro salário;
II - férias e adicional constitucional de um terço;
III - depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS;
IV - indenização compensatória incidente sobre o FGTS nas hipóteses de dispensa sem justa causa;
V - encargos previdenciários e sociais incidentes sobre as parcelas retidas;
VI - verbas rescisórias;
VII - demais parcelas trabalhistas definidas em regulamento ou na convenção coletiva aplicável à categoria profissional.
§ 1º Os percentuais de retenção serão calculados de acordo com a planilha de custos e formação de preços, a legislação trabalhista e previdenciária, a convenção coletiva aplicável e as características do contrato.
§ 2º Os valores deverão ser depositados em instituição financeira oficial, sempre que possível, em conta específica vinculada ao contrato e bloqueada para movimentação pela empresa contratada.
§ 3º Os rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos valores depositados serão incorporados à conta vinculada e terão a mesma destinação do valor principal.
Art. 5º A movimentação da conta vinculada dependerá de autorização expressa do órgão ou entidade contratante e somente poderá ocorrer:
I - para pagamento de férias, adicional de férias e décimo terceiro salário dos trabalhadores vinculados ao contrato;
II - para recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários;
III - para pagamento de verbas rescisórias;
IV - para pagamento direto aos trabalhadores, sindicatos, instituições financeiras, órgãos previdenciários ou responsáveis pela administração do FGTS, nas hipóteses de inadimplemento da contratada;
V - para o pagamento de salários atrasados e demais obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada;
VI - após o encerramento do contrato, mediante comprovação da quitação integral das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias.
§ 1º A liberação de valores à empresa contratada somente será autorizada após a apresentação de documentos que comprovem a ocorrência do fato gerador e o efetivo pagamento das respectivas obrigações.
§ 2º A Administração poderá determinar que os valores sejam transferidos diretamente para as contas bancárias dos trabalhadores ou para os órgãos responsáveis pelo recebimento dos encargos.
§ 3º Os rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos valores depositados serão incorporados à conta vinculada e terão a mesma destinação do valor principal.
Art. 5º A movimentação da conta vinculada dependerá de autorização expressa do órgão ou entidade contratante e somente poderá ocorrer:
I - para pagamento de férias, adicional de férias e décimo terceiro salário dos trabalhadores vinculados ao contrato;
II - para recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários;
III - para pagamento de verbas rescisórias;
IV - para pagamento direto aos trabalhadores, sindicatos, instituições financeiras, órgãos previdenciários ou responsáveis pela administração do FGTS, nas hipóteses de inadimplemento da contratada;
V - para o pagamento de salários atrasados e demais obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada;
VI - após o encerramento do contrato, mediante comprovação da quitação integral das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias.
§ 1º A liberação de valores à empresa contratada somente será autorizada após a apresentação de documentos que comprovem a ocorrência do fato gerador e o efetivo pagamento das respectivas obrigações.
§ 2º A Administração poderá determinar que os valores sejam transferidos diretamente para as contas bancárias dos trabalhadores ou para os órgãos responsáveis pelo recebimento dos encargos.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 6º A empresa contratada deverá apresentar mensalmente, juntamente com a nota fiscal ou fatura:
I - relação nominal atualizada dos trabalhadores vinculados ao contrato;
II - comprovantes de pagamento dos salários;
III - comprovantes de concessão de vale-transporte, vale-alimentação e demais benefícios;
IV - comprovantes de recolhimento do FGTS;
V - comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias;
VI - folhas de pagamento e demonstrativos dos encargos incidentes;
VII - comprovantes de pagamento de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, quando cabíveis;
VIII - declaração de cumprimento da convenção ou acordo coletivo aplicável;
IX - demais documentos previstos no edital ou no regulamento.
§ 1º Os documentos apresentados deverão permitir a identificação dos trabalhadores vinculados especificamente ao contrato municipal.
§ 2º O pagamento da fatura poderá ser suspenso, total ou parcialmente, quando não houver comprovação do cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
§ 3º A retenção ou suspensão do pagamento não afastará a obrigação de continuidade dos serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal.
Art. 7º O órgão ou entidade contratante deverá designar gestor e fiscais responsáveis pelo acompanhamento:
I - da execução dos serviços;
II - do cumprimento das obrigações trabalhistas;
III - dos depósitos realizados na conta vinculada;
IV - da correspondência entre os trabalhadores informados e aqueles efetivamente empregados na execução contratual;
V - da regularidade dos pagamentos e recolhimentos realizados pela contratada.
Parágrafo único. Os fiscais poderão ouvir diretamente os trabalhadores e solicitar informações aos sindicatos representativos, preservada a identidade do denunciante quando necessária.
CAPÍTULO IV
DO INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATADA
Art. 8º São considerados indícios de inadimplemento trabalhista, entre outros:
I - atraso ou ausência de pagamento de salários;
II - ausência de depósito do FGTS;
III - ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias;
IV - falta de pagamento de férias, décimo terceiro salário ou verbas rescisórias;
V - suspensão injustificada de benefícios previstos em lei ou norma coletiva;
VI - abandono da execução contratual;
VII - encerramento irregular das atividades da empresa;
VIII - recuperação judicial, falência, dissolução ou situação econômico-financeira que coloque em risco os direitos dos trabalhadores.
Art. 9º Identificado o inadimplemento, a Administração deverá notificar a empresa contratada para regularizar a situação no prazo estabelecido pelo órgão competente, sem prejuízo da adoção imediata de medidas destinadas à proteção dos trabalhadores.
§ 1º Não regularizada a situação, a Administração poderá:
I - reter créditos devidos à contratada;
II - utilizar os valores existentes na conta vinculada;
III - realizar o pagamento direto dos salários, benefícios e verbas rescisórias aos trabalhadores;
IV - efetuar diretamente os depósitos do FGTS e os recolhimentos previdenciários;
V - comunicar os fatos ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Caixa Econômica Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao sindicato da categoria e aos demais órgãos competentes;
VI - aplicar as sanções administrativas e contratuais cabíveis;
VII - promover a rescisão ou extinção do contrato;
VIII - impedir a participação da empresa em novas contratações, observados o contraditório, a ampla defesa e a legislação federal.
§ 2º Os pagamentos realizados diretamente pela Administração serão deduzidos dos créditos da empresa contratada e dos valores depositados na conta vinculada.
§ 3º A adoção do pagamento direto não caracterizará vínculo empregatício entre os trabalhadores e o Município.
Art. 10. Quando os valores depositados na conta vinculada forem insuficientes, poderão ser utilizados, observada a legislação aplicável:
I - créditos pendentes de pagamento à contratada;
II - valores decorrentes da garantia contratual;
III - multas e outros valores devidos à empresa no âmbito do mesmo contrato;
IV - valores obtidos por meio das medidas judiciais cabíveis.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES
Art. 11. A empresa contratada deverá informar aos trabalhadores, no momento da admissão ou da vinculação ao contrato municipal:
I - o número e o objeto do contrato administrativo;
II - o órgão ou entidade municipal contratante;
III - a existência da conta-depósito vinculada;
IV - os canais municipais para denúncia de atraso salarial ou descumprimento de direitos;
V - o nome e o contato do sindicato representativo da categoria, quando disponível.
Art. 12. É vedada qualquer forma de retaliação contra o trabalhador que comunicar à Administração irregularidades trabalhistas ou contratuais.
Parágrafo único. A prática de retaliação constituirá falta grave da empresa contratada, sujeitando-a às sanções previstas no contrato e na legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 13. O Poder Executivo disponibilizará, no Portal da Transparência, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais:
I - relação dos contratos abrangidos por esta Lei;
II - razão social e número de inscrição da empresa contratada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ;
III - objeto, valor e prazo de vigência do contrato;
IV - número de trabalhadores vinculados ao contrato;
V - informação sobre a existência da conta vinculada;
VI - valores mensais retidos e depositados;
VII - registros de inadimplemento trabalhista;
VIII - sanções aplicadas à empresa contratada;
IX - pagamentos diretos efetuados aos trabalhadores ou aos órgãos responsáveis pelos encargos.
X - lista com relação das empresas contratadas que tenham sofrido sanções administrativas definitivas em razão de inadimplemento das obrigações trabalhistas previstas nesta Lei, observados o contraditório, a ampla defesa e a legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 14. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal aplicável sujeitará a empresa contratada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão de pagamentos;
IV - execução da garantia contratual;
V - extinção do contrato;
VI - impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública;
VII - declaração de inidoneidade, nas hipóteses previstas na legislação federal;
VIII - encaminhamento dos fatos aos órgãos de fiscalização e persecução competentes.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os editais e contratos abrangidos por esta Lei deverão conter cláusula expressa estabelecendo que:
I - os valores destinados às obrigações trabalhistas serão retidos e depositados em conta vinculada;
II - a empresa autoriza o pagamento direto aos trabalhadores em caso de inadimplemento;
III - a empresa fornecerá todos os documentos necessários à fiscalização;
IV - a ausência de comprovação do pagamento das obrigações autoriza a retenção da fatura;
V - os valores remanescentes somente serão liberados após a quitação integral dos direitos dos trabalhadores.
Art. 16. A liberação do saldo remanescente da conta vinculada, após o encerramento do contrato, dependerá:
I - da comprovação da extinção ou transferência regular dos contratos de trabalho;
II - da quitação das verbas rescisórias;
III - da comprovação dos depósitos do FGTS;
IV - da comprovação dos recolhimentos previdenciários;
V - da inexistência de pendências trabalhistas relacionadas aos empregados vinculados ao contrato.
Art. 17. As disposições desta Lei serão aplicadas:
I - imediatamente, aos novos editais e contratos;
II - aos contratos vigentes, por ocasião de sua prorrogação, renovação ou alteração, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro e a legislação aplicável.
Art. 18. O disposto nesta Lei não exclui:
I - a responsabilidade da empresa contratada pelo integral cumprimento das obrigações trabalhistas;
II - a fiscalização já prevista na legislação federal e municipal;
III - a utilização de seguro-garantia, garantia contratual ou outros instrumentos de proteção;
IV - a responsabilização dos administradores da empresa contratada, quando cabível;
V - a adoção de outras medidas destinadas a evitar prejuízos aos trabalhadores e ao patrimônio público.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo, especialmente:
I - os percentuais e critérios de retenção;
II - os procedimentos para abertura e movimentação das contas vinculadas;
III - os documentos obrigatórios para liberação dos valores;
IV - os procedimentos para pagamento direto aos trabalhadores;
V - os mecanismos de fiscalização e transparência;
VI - as hipóteses de dispensa justificável da conta vinculada;
VII - a forma de participação e comunicação dos sindicatos representativos.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de agosto de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade proteger os trabalhadores contratados por empresas terceirizadas que prestam serviços ao Município de São Paulo contra atrasos salariais, ausência de depósitos do FGTS, falta de recolhimentos previdenciários e não pagamento de verbas rescisórias.
São recorrentes os casos em que empresas prestadoras de serviços recebem regularmente os pagamentos realizados pela Administração Pública, mas deixam de cumprir suas obrigações com os trabalhadores. Em situações mais graves, as empresas encerram suas atividades ou abandonam o contrato, deixando centenas de empregados sem salários, férias, décimo terceiro, FGTS e verbas rescisórias.
O trabalhador terceirizado não pode ser o elo mais frágil da contratação pública. A Administração Municipal, ao contratar serviços executados com dedicação exclusiva ou predominante de mão de obra, deve adotar medidas preventivas para impedir que recursos públicos sejam repassados às empresas sem que os direitos daqueles que efetivamente prestaram os serviços estejam assegurados.
A proposta institui o denominado “Fundo Anticalote”, operacionalizado por meio de conta-depósito vinculada a cada contrato. Nessa conta serão depositados valores retidos mensalmente das faturas da própria empresa contratada, correspondentes às férias, ao adicional constitucional, ao décimo terceiro salário, ao FGTS, às verbas rescisórias e aos respectivos encargos.
Não se trata da criação de novo tributo nem da utilização de recursos adicionais do Tesouro Municipal. Os valores integram a formação do preço do contrato e pertencem à própria execução contratual, mas permanecem protegidos e somente são liberados quando a empresa comprovar o efetivo pagamento dos direitos trabalhistas.
Caso a empresa deixe de pagar os trabalhadores, a Administração poderá utilizar os valores retidos para efetuar diretamente os pagamentos, evitando que empregados e suas famílias sejam privados de sua subsistência em razão da irresponsabilidade empresarial.
A medida também protege o Município, pois fortalece a fiscalização contratual, reduz o risco de responsabilização subsidiária, previne demandas judiciais e impede que empresas economicamente frágeis ou administrativamente irresponsáveis transfiram ao poder público e aos trabalhadores os prejuízos decorrentes de sua inadimplência.
A proposta encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da moralidade, da eficiência administrativa, da proteção ao salário e da continuidade dos serviços públicos.
Encontra respaldo, ainda, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que autoriza a Administração Pública, nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a exigir depósito de valores em conta vinculada, realizar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas e liberar determinadas parcelas somente após a ocorrência do respectivo fato gerador.
A legislação municipal que regulamenta as contratações públicas também admite a adoção de conta vinculada e o pagamento direto das verbas trabalhistas em caso de inadimplemento.
O Programa Municipal de Proteção aos Trabalhadores Terceirizados representa, portanto, um mecanismo de responsabilidade social, prevenção de irregularidades, aprimoramento da gestão contratual e defesa das pessoas que diariamente asseguram o funcionamento dos serviços públicos municipais.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de impedir novos calotes contra trabalhadores terceirizados, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00677/2026 do Vereador Isac Félix (PL)
“Denomina Lourival Pereira Barbosa, a praça pública inominada localizada na confluência das ruas Arroio Tipiaiá, Arroio Butiá e Arroio das Caneleiras, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Lourival Pereira Barbosa, a praça pública inominada localizada na confluência das ruas Arroio Tipiaiá, nº 378, Arroio Butiá e Arroio das Caneleiras, Conjunto Habitacional Instituto Adventista, CEP 05868-870.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A história de Lourival Pereira Barbosa, o querido Doril. Durante mais de dez anos, Lourival Pereira Barbosa, conhecido carinhosamente por todos como Doril, morou na Rua Arroio de Itapiraia, nº 378, apartamento 24. Ao longo desse período, tornou-se muito mais do que um morador do bairro: foi uma presença marcante na vida de quem passava pela praça da região.
Todos os dias, Doril dedicava parte do seu tempo a cuidar daquele espaço como se fosse a extensão da própria casa. Fazia a limpeza, cuidava das plantas com carinho e realizava pequenos reparos nos bancos, sempre com o objetivo de manter a praça bonita, organizada e acolhedora para todos.
Mas o que realmente fazia de Doril uma figura inesquecível era seu jeito de ser. Alegre, bem-humorado e cheio de personalidade, tinha o costume de "brigar" de brincadeira com quem passava por ali. Eram provocações cheias de humor, acompanhadas de sorrisos e conversas que arrancavam risadas de vizinhos, crianças e visitantes. Quem o conhecia sabia que aquele jeito irreverente era, na verdade, uma demonstração de carinho e proximidade.
Doril transformou a praça em um ponto de encontro, convivência e boas lembranças. Seu cuidado com o espaço e sua forma única de interagir com as pessoas marcaram a rotina do bairro e deixaram um legado de dedicação, simplicidade e alegria.
Pessoas como Lourival Pereira Barbosa mostram que pequenos gestos, realizados com constância e boa vontade, podem fazer uma enorme diferença na comunidade. Seu trabalho voluntário, seu carinho pela praça e seu jeito descontraído permanecerão na memória de todos que tiveram o privilégio de conhecê-lo.
Que a história de Doril seja lembrada como a de um cidadão que fez do cuidado com o lugar onde vivia uma missão diária e que, com seu bom humor e sua presença marcante, tornou os dias de muitas pessoas mais leves e felizes.
Diante das considerações expostas conto com a aprovação dos nobres pares.”


PROJETO DE LEI 01-00678/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Denomina "Pavilhão Dr. José Parziale Rodrigues" o Pavilhão D do Mercado Municipal Dr. Américo Sugai, situado no Distrito de São Miguel Paulista, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominado "Pavilhão Dr. José Parziale Rodrigues" o atual Pavilhão D do Mercado Municipal Dr. Américo Sugai (Mercadão de São Miguel), localizado na Avenida Marechal Tito, nº 567, no Distrito de São Miguel Paulista, sob a jurisdição da Subprefeitura de São Miguel Paulista.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 20 de agosto de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como nobre objetivo prestar uma justa e merecida homenagem póstuma a um dos cidadãos mais atuantes e dedicados à história recente da Zona Leste de nossa capital: o Dr. José Parziale Rodrigues.
Nascido no próprio bairro de São Miguel Paulista em 16 de outubro de 1945, o Dr. José Parziale Rodrigues formou-se em Direito pela Universidade Braz Cubas e construiu uma sólida carreira como advogado e contabilista na região. Ao longo de mais de cinco décadas de atuação profissional em seu escritório localizado na tradicional Rua João Augusto Morais, ele não apenas prestou serviços técnicos, mas tornou-se uma referência de acolhimento e liderança para a comunidade local.
Sua vocação para o desenvolvimento socioeconômico do extremo leste paulistano o levou a ocupar cargos de alta relevância civil. Foi Superintendente da Associação Comercial de São Paulo - Distrital São Miguel durante o biênio 2005/2007 e, posteriormente, Conselheiro Nato da instituição, além de ter integrado conselhos deliberativos e consultivos da sede central da associação. Sua dedicação ao bem-estar comunitário também se manifestou em sua participação ativa junto ao Rotary Club de São Miguel Paulista.
O reconhecimento de sua liderança e espírito público atravessou as esferas institucionais, resultando em inúmeras honrarias concedidas por esta Edilidade, pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e pela Polícia Militar, com destaque para a entrega da Medalha Esplendor de São Miguel, outorgada em março de 2014 pelos relevantes serviços prestados à comunidade.
Contudo, o vínculo mais profundo e simbólico do homenageado com o objeto desta propositura reside em sua atuação no funcionalismo público municipal: o Dr. José Parziale Rodrigues foi o Administrador do Mercado Municipal Dr. Américo Sugai de São Miguel Paulista entre 27 de julho de 2012 e 20 de março de 2013. Durante sua gestão no "Mercadão", ele trabalhou incansavelmente para valorizar os comerciantes locais, organizar o espaço e garantir o abastecimento de qualidade para as milhares de famílias que frequentam o equipamento público diariamente.
Denominar o Pavilhão D do Mercado de São Miguel Paulista com o nome de Dr. José Parziale Rodrigues é um ato de justiça histórica que perpetua a memória de um filho legítimo do bairro, que dedicou sua vida e sua força de trabalho ao progresso da Zona Leste e à defesa de seus concidadãos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis para a rápida tramitação e aprovação desta merecida homenagem.”
PROJETO DE LEI 01-00679/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Institui diretrizes para a inclusão da Educação Financeira no currículo da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º Fica incluída a Educação Financeira como tema transversal e interdisciplinar no currículo da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A Educação Financeira será desenvolvida nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, de forma adequada à faixa etária e ao nível de desenvolvimento dos estudantes, em articulação com os demais componentes curriculares.
Art. 3º São objetivos da Educação Financeira nas escolas municipais:
I - desenvolver conhecimentos básicos sobre organização e planejamento financeiro;
II - estimular o consumo consciente e responsável;
III - promover a compreensão sobre a diferença entre necessidades e desejos;
IV - desenvolver noções de orçamento pessoal e familiar;
V - apresentar conceitos básicos relacionados a renda, despesas, poupança, crédito, juros e endividamento;
VI - prevenir situações de endividamento e superendividamento;
VII - promover o conhecimento sobre os direitos dos consumidores;
VIII - desenvolver nos estudantes a capacidade de avaliar riscos e consequências de decisões financeiras;
IX - orientar sobre a identificação e prevenção de golpes, fraudes e práticas financeiras abusivas;
X - estimular a autonomia, a responsabilidade e a tomada consciente de decisões relacionadas ao uso de recursos financeiros.
Art. 4º As atividades de Educação Financeira deverão considerar as características e necessidades de cada etapa da educação básica, observando, preferencialmente:
I - na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, noções de consumo consciente, organização, planejamento, necessidades e desejos;
II - nos anos finais do ensino fundamental, noções de orçamento, formas de pagamento, crédito, juros, poupança, consumo, publicidade e direitos do consumidor;
III - no ensino médio, quando integrante da Rede Municipal de Ensino, conteúdos relacionados a planejamento financeiro, renda, trabalho, crédito, financiamento, juros, investimentos, tributos, previdência, seguros, endividamento e prevenção de fraudes.
Art. 5º A Educação Financeira poderá ser desenvolvida por meio de:
I - atividades pedagógicas e projetos interdisciplinares;
II - oficinas, palestras e atividades práticas;
III - materiais didáticos e paradidáticos;
IV - projetos de educação para o consumo consciente;
V - atividades que relacionem os conhecimentos financeiros à realidade econômica e social dos estudantes;
VI - ações que promovam a participação das famílias e da comunidade escolar.
Art. 6º O Poder Público Municipal poderá promover ações de formação continuada dos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino para o desenvolvimento das atividades relacionadas à Educação Financeira.
Art. 7º A implementação das atividades previstas nesta Lei deverá observar:
I - as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
II - o currículo da Rede Municipal de Ensino;
III - o Projeto Político-Pedagógico de cada unidade educacional;
IV - as características socioeconômicas e culturais da comunidade escolar.
Art. 8º A Educação Financeira de que trata esta Lei deverá ser desenvolvida de forma crítica e cidadã, não podendo atribuir exclusivamente aos indivíduos a responsabilidade por situações de pobreza, vulnerabilidade econômica, endividamento ou superendividamento.
Art. 9º A implementação desta Lei ocorrerá de forma progressiva, conforme regulamentação do Poder Executivo e disponibilidade orçamentária.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para a inclusão da Educação Financeira no currículo da Rede Municipal de Ensino, reconhecendo a importância da formação de crianças e adolescentes para o exercício consciente e responsável da cidadania.
A relação com o dinheiro está presente desde os primeiros anos de vida. Escolhas relacionadas ao consumo, à utilização de recursos, ao planejamento de gastos e à contratação de serviços fazem parte do cotidiano das famílias. Entretanto, grande parte da população não possui acesso adequado a conhecimentos básicos sobre organização financeira, crédito, juros, consumo e prevenção ao endividamento.
Nesse contexto, a escola constitui espaço privilegiado para a construção desses conhecimentos, especialmente por alcançar crianças e adolescentes em diferentes realidades sociais. A educação financeira, quando trabalhada de maneira adequada à faixa etária, pode contribuir não apenas para o desenvolvimento de habilidades matemáticas, mas também para a formação de cidadãos mais conscientes de seus direitos, responsabilidades e escolhas.
A proposta busca, portanto, que a Educação Financeira seja abordada de maneira transversal e interdisciplinar, integrada aos conteúdos já desenvolvidos pelas unidades educacionais, sem a necessidade de criação de uma nova disciplina. Dessa forma, temas como consumo consciente, planejamento, orçamento, crédito, juros, poupança, direitos do consumidor, endividamento e prevenção de golpes poderão ser trabalhados de maneira contextualizada e relacionada à realidade dos estudantes.
É importante destacar que a presente iniciativa não pretende responsabilizar individualmente os estudantes ou suas famílias por situações de pobreza, vulnerabilidade econômica ou endividamento. Ao contrário, pretende proporcionar instrumentos para que crianças e adolescentes compreendam as relações econômicas presentes em seu cotidiano e possam, progressivamente, desenvolver maior autonomia para tomar decisões conscientes.
A abordagem da Educação Financeira também deve contemplar a perspectiva da cidadania e da proteção do consumidor. O conhecimento sobre contratos, juros, crédito, publicidade, práticas abusivas e direitos do consumidor pode contribuir para a prevenção de situações de vulnerabilidade e para a formação de indivíduos capazes de reconhecer riscos e buscar seus direitos.
No âmbito municipal, a medida mostra-se especialmente relevante por alcançar diretamente a Rede Municipal de Ensino e permitir que as ações sejam adaptadas às características e necessidades das comunidades escolares. A proposta também possibilita a participação das famílias e da comunidade, ampliando os efeitos da educação financeira para além do espaço escolar.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei pretende contribuir para uma educação pública que, além da formação acadêmica, prepare os estudantes para situações concretas da vida cotidiana, promovendo autonomia, responsabilidade, consumo consciente e cidadania.
Diante da relevância social e educacional da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00680/2026 do Vereador Alessandro Guedes (PT)
“Dispõe sobre a denominação da Praça Jailson Silva Andrade, em espaço público inominado, localizado na av. Líder, 2570 - Itaquera, São Paulo - SP, 08280-005 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1.º Denomina de “Praça Jailson Silva Andrade”, o espaço público Inominado, localizado na Av. Líder, 2570 - Itaquera, São Paulo - SP, 08280-005 e dá outras providências.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões em 21 de agosto de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo prestar justa e merecida homenagem ao senhor Jailson Silva Andrade, cidadão brasileiro que dedicou mais de meio século de sua vida ao desenvolvimento social, educacional e comunitário do distrito da Cidade Líder, na Zona Leste do Município de São Paulo.
O homenageado é pai de seis filhos e reside em São Paulo desde os 17 anos de idade, tendo fixado moradia na Cidade Líder pelos últimos 62 anos, o que demonstra um vínculo profundo e duradouro com a comunidade local.
Ao longo de mais de 30 anos, o senhor Jailson Silva Andrade atuou como professor de futebol, ministrando aulas gratuitas para meninos e meninas do CDC Cidade Líder, promovendo não apenas a prática esportiva, mas também valores fundamentais como disciplina, respeito, trabalho em equipe e cidadania. Sua atuação contribuiu diretamente para a formação de centenas de jovens, afastando-os da ociosidade e de situações de vulnerabilidade social.
Além de sua destacada carreira como educador esportivo, o homenageado foi um dos fundadores da Primeira da Cidade Líder, iniciativa comunitária que marcou o início da organização social e esportiva do bairro, em um período de intensa transformação urbana e demográfica da região.”

PROJETO DE LEI 01-00681/2026 do Vereador Eli Corrêa (UNIÃO)
“Institui, no Município de São Paulo, a reserva e a identificação de vagas preferenciais de estacionamento destinadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA em grandes centros comerciais, estabelecimentos de grande circulação e demais locais que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município de São Paulo, a reserva de vagas preferenciais de estacionamento destinadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, nos estabelecimentos de grande porte, centros de compras, equipamentos públicos e privados de uso coletivo e demais locais de grande circulação de pessoas que disponham de estacionamento destinado ao público.
§ 1º Para os fins desta Lei, ficam abrangidos, entre outros:
I - shopping centers;
II - centros comerciais e galerias comerciais;
III - supermercados e hipermercados;
IV - centros de distribuição que disponham de estacionamento destinado ao público;
V - aeroportos e terminais aeroportuários, observadas as competências dos demais entes federativos;
VI - terminais rodoviários e demais terminais de transporte coletivo de passageiros;
VII - centros de convenções, exposições e eventos;
VIII - complexos esportivos, culturais, de lazer e entretenimento;
IX - hospitais, centros médicos, clínicas e demais estabelecimentos de saúde de grande porte;
X - órgãos públicos, repartições públicas e equipamentos municipais que disponham de estacionamento destinado ao público;
XI - universidades, faculdades, centros educacionais e demais estabelecimentos de ensino de grande porte;
XII - outros estabelecimentos, empreendimentos ou equipamentos de grande circulação que disponham de estacionamento com capacidade superior a 100 (cem) vagas.
§ 2º Nos estacionamentos com capacidade superior a 100 (cem) vagas, deverá ser reservado o percentual mínimo de 2% (dois por cento) do total de vagas para utilização preferencial por pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, garantida, em qualquer hipótese, pelo menos 1 (uma) vaga devidamente identificada, respeitadas as normas técnicas de acessibilidade, a legislação federal, estadual e municipal vigente e, especialmente, as disposições da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 63.015, de 11 de dezembro de 2023, que institui a Política Municipal para a Pessoa com Deficiência.
§ 3º As vagas previstas nesta Lei poderão ser utilizadas por veículos conduzidos por pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA ou por veículos que estejam realizando o seu transporte, independentemente de a pessoa beneficiária ser condutora ou passageira.
Art. 2º As vagas reservadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverão ser implantadas em locais que proporcionem, sempre que tecnicamente possível, maior segurança, facilidade e rapidez no acesso ao estabelecimento ou equipamento.
§ 1º As vagas deverão ser localizadas, preferencialmente:
I - próximas às entradas e saídas principais;
II - próximas a elevadores, rampas, passarelas ou demais rotas acessíveis;
III - em locais que reduzam a necessidade de deslocamento por áreas de intenso fluxo de veículos;
IV - em locais que possibilitem embarque e desembarque seguro e célere;
V - em áreas que reduzam, sempre que possível, a exposição prolongada da pessoa com TEA a ambientes de intenso fluxo de pessoas, veículos, ruídos ou demais estímulos sensoriais.
§ 2º A localização das vagas deverá observar as normas técnicas de acessibilidade e segurança aplicáveis.
Art. 3º As vagas de que trata esta Lei deverão ser devidamente identificadas por meio de sinalização clara, visível e de fácil compreensão, indicando sua destinação às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 1º A identificação deverá conter sinalização vertical e horizontal, observadas as normas técnicas e de trânsito vigentes.
§ 2º Poderá ser utilizado, de forma complementar, símbolo oficialmente reconhecido relacionado ao Transtorno do Espectro Autista - TEA ou às deficiências não aparentes, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Os estabelecimentos poderão instalar placas informativas ou outros meios de comunicação destinados à conscientização sobre o respeito às vagas preferenciais e sobre as deficiências não aparentes.
Art. 4º O direito à utilização das vagas previstas nesta Lei será assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA mediante a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, instituída pela Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, ou de outro documento oficial que comprove a condição, observadas as exigências estabelecidas pela legislação de trânsito quanto à identificação ou credenciamento do veículo, quando aplicáveis.
Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA poderá utilizar a vaga quando estiver na condição de passageira, desde que esteja sendo efetivamente transportada pelo veículo estacionado.
Art. 5º As vagas destinadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverão ser mantidas permanentemente:
I - devidamente sinalizadas;
II - livres e desobstruídas;
III - em adequado estado de conservação;
IV - com sinalização visível;
V - em condições que garantam segurança no embarque e desembarque do usuário.
Art. 6º A implantação das vagas previstas nesta Lei não poderá resultar na supressão, redução ou substituição das vagas cuja reserva já seja obrigatória por força da legislação federal, estadual ou municipal destinada às pessoas com deficiência, pessoas idosas ou outros grupos legalmente protegidos.
Parágrafo único. A reserva prevista nesta Lei deverá ser compatibilizada com as demais normas de acessibilidade e mobilidade vigentes, assegurando-se proteção específica às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 7º Constituem objetivos desta Lei:
I - ampliar a acessibilidade e a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
II - facilitar o acesso das pessoas com TEA aos grandes centros de compras, serviços, saúde, educação, transporte, lazer e demais espaços de grande circulação;
III - proporcionar maior segurança durante o embarque e desembarque;
IV - reduzir a exposição desnecessária da pessoa com TEA a áreas de intenso fluxo de veículos e pedestres;
V - contribuir para a redução de situações de sobrecarga sensorial decorrentes de ruídos, aglomerações, iluminação, circulação intensa ou outros estímulos presentes em grandes estabelecimentos;
VI - promover maior autonomia às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e às pessoas responsáveis por seu acompanhamento;
VII - reconhecer as necessidades específicas relacionadas às deficiências não aparentes;
VIII - promover o respeito, a inclusão, a dignidade e a participação social das pessoas com TEA;
IX - ampliar a conscientização da sociedade quanto às particularidades e aos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 8º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei poderão promover ações de orientação e capacitação de funcionários, colaboradores, seguranças e responsáveis pela administração dos estacionamentos acerca:
I - dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
II - da correta utilização das vagas reservadas;
III - das características das deficiências não aparentes;
IV - da importância do atendimento inclusivo, respeitoso e não discriminatório;
V - da necessidade de se evitar constrangimento indevido aos usuários regularmente identificados.
Art. 9º Os estabelecimentos existentes na data de publicação desta Lei deverão realizar as adequações necessárias à identificação e implantação das vagas no prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo em regulamento.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, promovendo as adequações necessárias à sua execução e incorporando suas disposições, no que pertinente, à regulamentação da Política Municipal para a Pessoa com Deficiência estabelecida pelo Decreto Municipal nº 63.015, de 11 de dezembro de 2023.
§ 1º A regulamentação deverá estabelecer, entre outros aspectos:
I - os padrões de identificação e sinalização das vagas;
II - os critérios complementares para sua implantação e localização;
III - os procedimentos de fiscalização;
IV - as medidas de orientação e conscientização;
V - os mecanismos necessários à efetiva utilização das vagas pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
VI - as medidas destinadas à compatibilização desta Lei com as demais normas de acessibilidade, mobilidade e inclusão da pessoa com deficiência.
§ 2º A regulamentação deverá observar os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 63.015, de 11 de dezembro de 2023, especialmente quanto à acessibilidade, autonomia, igualdade de oportunidades, eliminação de barreiras, mobilidade e respeito às especificidades das pessoas com deficiência.
§ 3º Para fins de execução desta Lei, o Poder Executivo poderá promover a alteração, atualização ou complementação do Decreto Municipal nº 63.015, de 11 de dezembro de 2023, de modo a contemplar expressamente as medidas relativas à reserva, identificação, sinalização e utilização das vagas destinadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento responsável às medidas administrativas e sanções a serem definidas em regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade ampliar e aperfeiçoar, no âmbito do Município de São Paulo, as medidas de acessibilidade e inclusão destinadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, por meio da reserva e da adequada identificação de vagas preferenciais de estacionamento em grandes centros comerciais, equipamentos públicos e privados de uso coletivo e estabelecimentos caracterizados por intensa circulação de pessoas.
A medida parte da compreensão de que a acessibilidade não se resume à eliminação de barreiras exclusivamente físicas, devendo alcançar também os obstáculos ambientais, sociais, comportamentais e sensoriais que possam dificultar ou restringir a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade.
A Constituição Federal de 1988, já em seu artigo 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. O artigo 3º, inciso IV, por sua vez, estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação.
De forma ainda mais específica, o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
Também merece destaque o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Nesse sentido, cabe ao Município aperfeiçoar, dentro de sua esfera de competência, mecanismos concretos de inclusão, mobilidade e acessibilidade aplicáveis aos espaços e estabelecimentos situados em seu território.
No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Lei Berenice Piana, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, representa marco fundamental na proteção jurídica desse público, reconhecendo a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Tal reconhecimento é especialmente relevante porque insere a pessoa com Transtorno do Espectro Autista no sistema geral de proteção conferido às pessoas com deficiência, assegurando-lhe o direito à acessibilidade, à igualdade de oportunidades, à participação social e à eliminação de barreiras que possam limitar sua autonomia.
A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, igualmente constitui importante fundamento da presente iniciativa. Referido diploma consolidou um modelo de inclusão baseado na autonomia, igualdade de oportunidades, acessibilidade e eliminação de barreiras.
Em relação especificamente aos estacionamentos, o artigo 47 da Lei Brasileira de Inclusão estabelece que, nas áreas de estacionamento abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e nas vias públicas, sejam reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade. O mesmo dispositivo estabelece percentual correspondente a 2% do total das vagas, garantida, no mínimo, uma vaga devidamente sinalizada e em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade.
A presente proposição não pretende afastar ou reduzir essa proteção federal. Ao contrário, busca complementá-la no plano municipal, atribuindo maior visibilidade e atenção às necessidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, especialmente em estabelecimentos de grande circulação, nos quais determinadas características ambientais podem representar barreiras concretas ao seu acesso.
Também merece destaque a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020 - Lei Romeo Mion, que instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA. A referida carteira foi criada justamente com a finalidade de assegurar atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso aos serviços públicos e privados.
No âmbito municipal, a presente proposta encontra sólido amparo na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribui ao Poder Público local o dever de promover políticas destinadas à inclusão, acessibilidade e plena participação das pessoas com deficiência na vida social.
O artigo 13 da Lei Orgânica estabelece as competências do Município em matérias de interesse local, conferindo fundamento à adoção de medidas voltadas à organização dos espaços urbanos, à proteção do interesse coletivo e à implementação de políticas públicas de acessibilidade e inclusão.
De forma ainda mais específica, o artigo 226, inciso II, determina que o Município busque garantir à pessoa com deficiência sua inserção na vida social e econômica, assegurando-lhe, entre outras medidas, o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos. Essa previsão reforça o dever municipal de criar condições concretas para que as pessoas com deficiência possam utilizar, em igualdade de oportunidades, os diferentes espaços e serviços disponíveis na cidade.
No mesmo sentido, o artigo 227 estabelece que o Município deverá garantir às pessoas com deficiência o acesso aos logradouros, edifícios públicos e estabelecimentos particulares de frequência aberta ao público, mediante a eliminação de barreiras e a garantia de sua livre circulação.
A previsão demonstra que assegurar acessibilidade em estabelecimentos públicos e privados abertos à coletividade não constitui questão secundária, mas dever expressamente assumido pelo Município de São Paulo em sua própria Lei Orgânica.
A iniciativa está igualmente em consonância com o Decreto Municipal nº 63.015, de 11 de dezembro de 2023, que estabelece a Política Municipal para a Pessoa com Deficiência e regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, a aplicação da Lei Brasileira de Inclusão.
O Decreto Municipal nº 63.015/2023 estabelece, entre os princípios da Política Municipal para a Pessoa com Deficiência, a igualdade de direitos e oportunidades, o respeito à dignidade e à autonomia, a inclusão e participação social e a adoção do desenho universal. Também estabelece como diretriz a redução contínua de barreiras nos serviços, estabelecimentos e equipamentos públicos.
O artigo 8º do referido Decreto determina que projetos relacionados ao meio físico, transporte, serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, atendam aos princípios do desenho universal e às normas de acessibilidade.
Já os artigos 10 e 11 estabelecem a necessidade de acessibilidade tanto nas novas edificações quanto nas edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes, enquanto o artigo 13 assegura o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência em igualdade de oportunidades, mediante a identificação e eliminação de obstáculos e barreiras.
De especial relevância para o presente projeto é o artigo 44 do Decreto nº 63.015/2023, que expressamente determina que a implementação da Política Municipal para a Pessoa com Deficiência não afasta a possibilidade de formulação de ações e políticas adicionais de natureza específica voltadas, entre outros grupos, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, quando suas particularidades demandarem atuação especializada.
É precisamente nesse contexto que se insere esta proposição.
O Transtorno do Espectro Autista pode envolver particularidades relacionadas à percepção sensorial, à interação com o ambiente, à comunicação e à adaptação a espaços de intensa movimentação. Ambientes como shopping centers, supermercados, hospitais, aeroportos,
terminais, universidades, centros de eventos e outros grandes estabelecimentos apresentam, em regra, fluxo elevado de veículos e pedestres, iluminação intensa, ruídos, filas, aglomerações e múltiplos estímulos simultâneos.
Para algumas pessoas com TEA, tais características podem representar dificuldades adicionais de acesso e permanência, inclusive com possibilidade de sobrecarga sensorial, desorganização diante de determinados estímulos e maior dificuldade no deslocamento por extensas áreas de estacionamento.
Por essa razão, assegurar vagas devidamente identificadas e, sempre que tecnicamente possível, situadas próximas aos acessos dos estabelecimentos constitui medida concreta de acessibilidade e inclusão.
A proposta também possui relevante caráter educativo e de conscientização. O Transtorno do Espectro Autista é frequentemente classificado como uma deficiência não aparente, circunstância que pode levar pessoas com TEA e seus familiares a situações de questionamento ou constrangimento quando exercem direitos legalmente assegurados às pessoas com deficiência.
A identificação adequada das vagas contribui, portanto, não apenas para facilitar sua utilização, mas também para promover maior conhecimento social sobre o TEA e sobre a existência de deficiências que não necessariamente podem ser identificadas visualmente.
Importante ressaltar que as vagas instituídas pela presente proposição deverão observar integralmente as normas técnicas e jurídicas vigentes e não poderão acarretar supressão ou redução das vagas já legalmente reservadas às pessoas com deficiência, pessoas idosas ou outros grupos protegidos.
A iniciativa busca, assim, complementar o sistema de acessibilidade existente, conferindo tratamento mais específico às particularidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e reforçando os princípios da dignidade humana, igualdade material, autonomia, inclusão social e acessibilidade.
Trata-se, portanto, de providência de relevante interesse público, voltada à construção de uma cidade mais inclusiva, acessível e preparada para reconhecer diferentes necessidades, garantindo às pessoas com Transtorno do Espectro Autista condições mais adequadas, seguras e dignas de acesso aos grandes centros de compras, serviços, transporte, saúde, educação, lazer e demais estabelecimentos de uso coletivo.
Diante do exposto, considerando o elevado alcance social da medida e sua consonância com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e com a Política Municipal para a Pessoa com Deficiência, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00682/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Institui a Política Municipal de Inclusão Socioprofissional da População LGBT em situação de vulnerabilidade e estabelece diretrizes para sua articulação com a Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Inclusão Socioprofissional da População LGBT em situação de vulnerabilidade, com a finalidade de promover a autonomia econômica, a qualificação profissional, a inclusão produtiva e o acesso ao trabalho de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e pessoas transexuais.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Inclusão Socioprofissional da População LGBT:
I - ampliar o acesso à qualificação profissional e às oportunidades de trabalho e geração de renda;
II - contribuir para a superação de situações de vulnerabilidade social e econômica que dificultem a inserção ou reinserção no mundo do trabalho;
III - promover o desenvolvimento de competências profissionais, digitais e socioemocionais;
IV - estimular a elevação da escolaridade e o acesso à educação profissional;
V - promover a autonomia econômica e o desenvolvimento profissional das pessoas beneficiárias;
VI - contribuir para o enfrentamento da discriminação por orientação sexual no acesso à educação, à qualificação profissional e ao trabalho;
VII - considerar as situações de vulnerabilidade decorrentes da sobreposição de fatores sociais, econômicos, raciais, territoriais e educacionais.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei será implementada de forma articulada com a Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida, instituída pela Lei nº 18.064, de 28 de dezembro de 2023, observadas as características, requisitos e critérios dos programas que a integram.
Parágrafo único. A implementação da Política poderá ocorrer, especialmente, por meio das ações e programas da Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida compatíveis com o perfil e a situação de vulnerabilidade de seus beneficiários.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal de Inclusão Socioprofissional da População LGBT:
I - atendimento humanizado, respeitoso e livre de discriminação;
II - promoção da igualdade de oportunidades no acesso à qualificação profissional, à inclusão produtiva e ao trabalho;
III - articulação entre as políticas municipais de trabalho, desenvolvimento econômico, educação, assistência social, direitos humanos e cidadania;
IV - integração com serviços e equipamentos públicos destinados ao atendimento da população LGB;
V - estímulo à formação profissional compatível com as demandas e oportunidades do mercado de trabalho;
VI - promoção da inclusão e do letramento digital;
VII - incentivo à intermediação de mão de obra, à geração de renda, ao empreendedorismo e a outras formas de inclusão produtiva, conforme as características e necessidades do público beneficiário;
VIII - consideração das desigualdades raciais, territoriais, educacionais e socioeconômicas que possam agravar situações de vulnerabilidade.
Art. 5º Poderão ser priorizadas, no âmbito da Política de que trata esta Lei, ações destinadas a pessoas LGBT que se encontrem em situação de vulnerabilidade social ou econômica, especialmente quando presentes situações de:
I - desemprego ou inserção precária no mercado de trabalho;
II - baixa renda;
III - baixa escolaridade ou dificuldade de acesso à qualificação profissional;
IV - rompimento ou fragilização de vínculos familiares e comunitários;
V - situação de rua ou risco de perda de moradia;
VI - discriminação ou violência motivada por orientação sexual ou identidade de gênero;
VII - outras situações de vulnerabilidade que dificultem o acesso ao trabalho e à geração de renda.
Art. 6º Na execução da Política, poderão ser desenvolvidas ações de:
I - qualificação e capacitação profissional;
II - orientação e preparação para o mundo do trabalho;
III - desenvolvimento de competências socioemocionais;
IV - inclusão e letramento digital;
V - orientação para elaboração de currículos e participação em processos seletivos;
VI - intermediação de mão de obra e encaminhamento para oportunidades de trabalho;
VII - orientação para geração de renda e empreendedorismo;
VIII - articulação e encaminhamento para outros serviços públicos, quando identificadas necessidades relacionadas à superação das situações de vulnerabilidade.
Art. 7º Os serviços e equipamentos municipais de atendimento à população LGBTQIAPN+ poderão atuar, no âmbito de suas competências, na identificação de situações de vulnerabilidade e no encaminhamento das pessoas atendidas às ações e programas da Política de que trata esta Lei.
Art. 8º A execução da Política deverá observar a proteção dos dados pessoais e a preservação da privacidade das pessoas atendidas, especialmente quanto aos dados pessoais sensíveis, nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º A implementação das medidas previstas nesta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e a legislação aplicável.
Art. 10 º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Inclusão Socioprofissional da População LGBT em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de ampliar o acesso de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e pessoas transexuais à qualificação profissional, à inclusão produtiva, ao trabalho e à geração de renda.
A proposta parte do reconhecimento de que o acesso ao trabalho e à autonomia econômica constitui elemento fundamental para a superação de situações de vulnerabilidade social. Embora a orientação sexual ou a identidade de gênero, por si só, não determinem uma condição de vulnerabilidade, pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis e pessoas transexuais podem estar sujeitas a processos de discriminação, violência, rejeição familiar, evasão escolar, desemprego e precarização das relações de trabalho, fatores que, quando associados a outras desigualdades sociais, podem dificultar significativamente sua inserção ou permanência no mercado de trabalho.
Nesse contexto, é necessário que as políticas públicas de inclusão profissional sejam capazes de considerar as diferentes circunstâncias que podem produzir ou aprofundar situações de vulnerabilidade, promovendo condições efetivas para que essas pessoas possam desenvolver sua autonomia, ampliar sua qualificação e acessar oportunidades de trabalho e geração de renda.
A iniciativa está em consonância com a estrutura já existente no Município de São Paulo. A Lei nº 18.064, de 28 de dezembro de 2023, instituiu a Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida, no âmbito da qual se inserem programas como o Programa Operação Trabalho - POT e o POT - Inserção Profissional - POT-PRO, voltados à qualificação e à inclusão profissional de pessoas em situação de vulnerabilidade.
A legislação municipal já reconhece, inclusive, a necessidade de atenção diferenciada a determinados grupos em situação de vulnerabilidade. O art. 9º da Lei nº 18.064/2023 estabelece públicos prioritários para o POT, entre eles pessoas em situação de rua, imigrantes, indígenas, pessoas transexuais e pessoas com deficiência.
A presente proposição segue essa mesma lógica de política pública, buscando conferir maior atenção às situações de vulnerabilidade que podem atingir lésbicas, gays, bissexuais, travestis e pessoas transexuais, especialmente quando associadas ao desemprego, à baixa renda, à baixa escolaridade, à fragilização de vínculos familiares e comunitários, à situação de rua, à discriminação ou a outras condições que dificultem o acesso ao trabalho e à geração de renda.
Importante destacar que a proposta não pretende criar uma estrutura administrativa paralela ou instituir um novo programa independente daqueles já existentes. Ao contrário, estabelece diretrizes para que a inclusão socioprofissional da população LGBT possa ser promovida de forma articulada com a Estratégia Municipal de Inclusão Profissional Assistida, aproveitando programas, serviços e instrumentos já existentes na Administração Municipal.
A proposta também reconhece que as situações de vulnerabilidade não se manifestam de maneira uniforme. Aspectos como raça, território, condição socioeconômica, escolaridade e acesso às tecnologias podem se sobrepor à orientação sexual e agravar as dificuldades de acesso ao trabalho. Por essa razão, o projeto adota uma perspectiva que considera a multiplicidade de fatores que podem interferir na trajetória profissional e econômica das pessoas beneficiárias.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de articulação com os serviços e equipamentos municipais destinados ao atendimento da população LGBT. Esses equipamentos podem desempenhar papel importante na identificação de situações de vulnerabilidade, no acolhimento e no encaminhamento das pessoas para políticas de qualificação profissional, inclusão produtiva, trabalho e geração de renda.
A iniciativa, portanto, não se limita ao enfrentamento da discriminação. Seu objetivo central é contribuir para que pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis e pessoas transexuais em situação de vulnerabilidade tenham melhores condições de construir trajetórias de autonomia econômica, ampliar suas oportunidades profissionais e superar situações que dificultem sua inserção no mundo do trabalho.
Trata-se, assim, de uma proposta que alia promoção da igualdade de oportunidades, inclusão produtiva e desenvolvimento econômico e social, utilizando instrumentos de política pública já existentes no Município e fortalecendo sua capacidade de alcançar pessoas que enfrentam barreiras adicionais no acesso ao trabalho.
Diante da relevância social da matéria e de sua consonância com as políticas municipais de inclusão profissional, qualificação e promoção de direitos, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00683/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Institui a Política Municipal de Acolhimento, Proteção e Autonomia da População LGBTQIAPN+ em Situação de Rua e Vulnerabilidade Social e estabelece diretrizes para sua implementação no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Acolhimento, Proteção e Autonomia da População LGBTQIAPN+ em Situação de Rua e Vulnerabilidade Social, destinada à promoção da proteção social, da garantia de direitos, da inclusão social e da construção de condições para a autonomia das pessoas atendidas.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei será orientada pela articulação e integração das políticas públicas municipais de assistência social, direitos humanos, saúde, educação, trabalho e renda, habitação, segurança alimentar e demais políticas pertinentes, observadas as competências de cada órgão e a legislação aplicável.
§ 1º A Política terá como público prioritário as pessoas LGBTQIAPN+ maiores de 18 (dezoito) anos que se encontrem em situação de rua, ausência ou fragilização de vínculos familiares e comunitários, vulnerabilidade social, violência, discriminação ou outras situações que comprometam sua segurança, moradia, proteção ou autonomia.
§ 2º A implementação da Política deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, do respeito à identidade de gênero, à orientação sexual e à expressão de gênero, da privacidade, da autonomia, da autodeterminação e da garantia de direitos.
§ 3º As crianças e os adolescentes LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade, violência, abandono, ameaça ou violação de direitos permanecerão atendidos pelas modalidades e serviços próprios do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e pela rede de proteção da infância e da adolescência, observada a legislação vigente e assegurada, quando necessária, a articulação intersetorial com as políticas públicas previstas nesta Lei.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Acolhimento, Proteção e Autonomia da População LGBTQIAPN+:
I - promoção de acolhimento digno, humanizado, seguro e livre de discriminação;
II - prevenção e enfrentamento das situações de violência, discriminação, LGBTfobia e violação de direitos;
III - fortalecimento da proteção social e dos vínculos familiares e comunitários, quando possível e desejado pela pessoa atendida;
IV - promoção da autonomia, da inclusão social e da construção de projetos de vida;
V - articulação entre os serviços públicos e a rede de proteção social;
VI - ampliação do acesso à documentação civil, saúde, educação, qualificação profissional, trabalho, renda, benefícios socioassistenciais e habitação;
VII - promoção de alternativas à permanência prolongada em serviços de acolhimento, mediante estratégias de saída qualificada;
VIII - respeito às especificidades dos diferentes segmentos da população LGBTQIAPN+;
IX - priorização do atendimento às pessoas em situação de maior vulnerabilidade social e risco pessoal;
X - descentralização territorial dos serviços e ações, considerando as diferentes demandas existentes no Município.
Art. 4º A implementação da Política poderá contemplar a ampliação, adequação ou implantação de serviços especializados de acolhimento e de modalidades de moradia transitória destinados à população LGBTQIAPN+ em situação de rua e vulnerabilidade social.
§ 1º Na implementação da Política, poderá ser contemplada a implantação de serviço especializado de acolhimento e de modalidade de República LGBTQIAPN+ na Zona Leste do Município de São Paulo, considerando a demanda territorial e a necessidade de ampliação e descentralização da rede de atendimento.
§ 2º A implementação dos serviços previstos neste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira, a legislação aplicável, a estrutura da rede municipal existente e as necessidades identificadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º Os serviços especializados de acolhimento destinados à população LGBTQIAPN+ poderão oferecer, de acordo com a modalidade de atendimento e as normas aplicáveis:
I - acolhimento digno, seguro e livre de discriminação;
II - espaço para repouso e pernoite;
III - alimentação e condições adequadas de higiene;
IV - guarda de pertences, quando prevista na modalidade do serviço;
V - atendimento e acompanhamento social;
VI - orientação sobre direitos e acesso à documentação civil;
VII - encaminhamento e articulação com serviços de saúde;
VIII - encaminhamento para educação, qualificação profissional e trabalho;
IX - encaminhamento para benefícios e programas sociais;
X - apoio à construção e reconstrução de vínculos familiares e comunitários, quando possível e desejado pela pessoa atendida;
XI - elaboração de plano individual de acompanhamento, quando cabível;
XII - encaminhamento para alternativas de moradia permanente ou transitória.
Art. 6º A Política poderá contemplar modalidades de República LGBTQIAPN+ destinadas a pessoas que apresentem condições de maior autonomia para a vida cotidiana e estejam em processo de reconstrução de vínculos, inserção profissional, retorno aos estudos, acesso à moradia e construção de projeto de vida autônomo.
§ 1º As modalidades de República poderão adotar formas de gestão compartilhada e convivência coletiva, observadas as características e necessidades das pessoas atendidas.
§ 2º As pessoas atendidas deverão contar, conforme a modalidade do serviço, com acompanhamento técnico e apoio para a construção e execução de projeto individual de autonomia.
§ 3º Os critérios de acesso, permanência e desligamento das modalidades de República observarão a regulamentação aplicável e as necessidades individuais das pessoas atendidas.
Art. 7º Terão prioridade nas ações e serviços decorrentes da Política as pessoas LGBTQIAPN+ que se encontrem em uma ou mais das seguintes situações:
I - situação de rua;
II - ausência, rompimento ou fragilização de vínculos familiares ou comunitários;
III - expulsão ou afastamento do domicílio em razão da orientação sexual, identidade ou expressão de gênero;
IV - violência ou ameaça de violência LGBTfóbica;
V - evasão ou interrupção da trajetória escolar em razão de discriminação ou violência;
VI - desemprego, informalidade ou precarização do trabalho;
VII - ausência ou insuficiência de renda;
VIII - situação de exploração ou exercício do trabalho sexual em contexto de vulnerabilidade econômica e ausência de alternativas de renda;
IX - uso problemático de álcool e outras drogas associado a situações de vulnerabilidade social;
X - histórico de institucionalização ou acolhimento;
XI - situação de violência doméstica ou familiar;
XII - outras situações de grave vulnerabilidade social ou risco pessoal identificadas pela rede de atendimento.
Art. 8º Na implementação da Política deverão ser consideradas as especificidades e situações de vulnerabilidade vivenciadas pelos diferentes segmentos da população LGBTQIAPN+, incluindo:
I - travestis;
II - mulheres transexuais;
III - homens trans;
IV - pessoas não binárias;
V - lésbicas;
VI - gays;
VII - pessoas bissexuais;
VIII - pessoas intersexo;
IX - demais pessoas LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade social.
Art. 9º O atendimento prestado no âmbito da Política deverá respeitar a identidade de gênero, a orientação sexual, a expressão de gênero, o nome social, a privacidade, a autonomia e a autodeterminação das pessoas atendidas.
Parágrafo único. É vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento, violência ou tratamento diferenciado em razão da orientação sexual, identidade ou expressão de gênero.
Art. 10º A implementação da Política deverá promover a articulação entre os serviços especializados de atendimento à população LGBTQIAPN+ e a rede municipal de assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação, direitos humanos e demais políticas públicas pertinentes.
§ 1º Na Zona Leste, a articulação deverá considerar, entre outros serviços existentes, o Centro de Referência LGBTI+ da região e os demais equipamentos da rede municipal.
§ 2º A articulação prevista neste artigo poderá envolver CRAS, CREAS, Centro POP, serviços de saúde, unidades educacionais, programas de qualificação profissional, serviços de intermediação de mão de obra, programas habitacionais e demais serviços necessários ao atendimento integral.
Art. 11º As ações decorrentes da Política deverão buscar a promoção da autonomia e a superação das situações de vulnerabilidade, podendo contemplar:
I - qualificação profissional;
II - encaminhamento para oportunidades de trabalho;
III - apoio à permanência ou retomada dos estudos;
IV - inclusão digital;
V - educação financeira;
VI - acesso a programas de geração de renda;
VII - regularização documental;
VIII - acesso a benefícios socioassistenciais;
IX - acompanhamento e encaminhamento na área da saúde;
X - construção de alternativas de moradia;
XI - fortalecimento de vínculos comunitários;
XII - preparação para a saída qualificada dos serviços de acolhimento.
Art. 12º A Política deverá priorizar a construção de alternativas ao acolhimento institucional, buscando, sempre que possível, a transição das pessoas atendidas para:
I - moradia autônoma;
II - programas habitacionais;
III - modalidades de República;
IV - retorno seguro ao convívio familiar, quando desejado e possível;
V - inserção profissional e geração de renda;
VI - outras formas de moradia adequada e segura.
Art. 13º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, empresas, entidades de formação profissional e demais instituições para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável.
Art. 14º Na implementação da Política, deverá ser considerada a necessidade de atendimento da população LGBTQIAPN+ residente ou com vínculos territoriais na Zona Leste do Município, sem prejuízo do atendimento de pessoas provenientes de outras regiões, conforme a disponibilidade e as características dos serviços.
Art. 15º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo, entre outros aspectos:
I - modalidades e critérios de atendimento;
II - critérios de encaminhamento;
III - mecanismos de acompanhamento;
IV - critérios de acesso e transição para modalidades de República;
V - mecanismos de monitoramento e avaliação;
VI - formas de articulação entre os serviços da rede municipal.
Art. 16º Na implementação das ações previstas nesta Lei, poderá ser considerada a utilização de imóveis públicos existentes ou de imóveis disponibilizados mediante parceria, cessão, locação ou outro instrumento juridicamente adequado, observada a legislação aplicável.
Art. 17º A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como a legislação aplicável.
Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Acolhimento, Proteção e Autonomia da População LGBTQIAPN+ em Situação de Rua e Vulnerabilidade Social, estabelecendo diretrizes para o fortalecimento e a ampliação da rede de proteção e atendimento a essa população.
A população LGBTQIAPN+ enfrenta situações específicas de vulnerabilidade social decorrentes, entre outros fatores, da discriminação, da violência, da LGBTfobia, da ruptura ou fragilização dos vínculos familiares e comunitários, da expulsão do domicílio, da evasão escolar, da dificuldade de inserção no mercado de trabalho e da ausência ou insuficiência de renda.
Em muitos casos, essas situações se sobrepõem e podem levar à perda da moradia, à situação de rua e à interrupção de trajetórias educacionais e profissionais, criando um ciclo de vulnerabilidade que dificulta o acesso a direitos básicos e a construção de condições de autonomia.
A situação de rua vivenciada por pessoas LGBTQIAPN+ também apresenta características que demandam atenção específica. A ruptura dos vínculos familiares em razão da orientação sexual ou da identidade ou expressão de gênero pode ocorrer ainda na juventude, privando a pessoa de redes de proteção e apoio justamente em momentos de maior vulnerabilidade.
Travestis, mulheres transexuais, homens trans, pessoas não binárias, lésbicas, gays, pessoas bissexuais e pessoas intersexo podem vivenciar diferentes formas de exclusão e violência, sendo necessário que as políticas públicas reconheçam essa diversidade e sejam capazes de oferecer atendimento humanizado, individualizado e livre de discriminação.
O Município de São Paulo já dispõe de políticas e serviços voltados à população LGBTQIAPN+ e de uma rede de atendimento à população em situação de rua. A presente proposição, portanto, não parte da inexistência de políticas públicas, mas da necessidade de seu fortalecimento, integração e descentralização territorial, de modo a ampliar o acesso da população LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade aos serviços de proteção social.
Nesse contexto, merece especial atenção a Zona Leste do Município, região que concentra parcela significativa da população paulistana e que conta com equipamentos públicos voltados à promoção dos direitos da população LGBTQIAPN+, como o Centro de Referência LGBTI+ Laura Vermont, mas que necessita do fortalecimento da articulação entre a política de diversidade sexual e de gênero e a rede de acolhimento, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.
A proposta busca, assim, estimular a construção de uma rede territorialmente articulada, capaz de acolher pessoas LGBTQIAPN+ em situação de rua ou de grave vulnerabilidade e, ao mesmo tempo, oferecer caminhos concretos para a superação dessa condição.
Um dos principais diferenciais da Política proposta é a integração entre acolhimento e autonomia.
O acolhimento deve representar uma etapa de proteção e reconstrução, e não uma solução permanente. Por isso, a proposição estabelece diretrizes voltadas à qualificação profissional, inserção no mercado de trabalho, retomada dos estudos, regularização documental, acesso a benefícios, acompanhamento em saúde, fortalecimento de vínculos e construção de alternativas de moradia.
Nesse sentido, a previsão de modalidades de República LGBTQIAPN+ representa importante instrumento de transição para a autonomia, permitindo que pessoas que já apresentem condições de maior independência possam contar com moradia transitória e acompanhamento técnico enquanto reconstroem sua trajetória pessoal, profissional e habitacional.
A proposta também estabelece a necessidade de articulação permanente entre os serviços especializados de atendimento à população LGBTQIAPN+ e a rede municipal de assistência social, incluindo CRAS, CREAS, Centro POP e demais serviços públicos pertinentes, além das políticas de saúde, educação, trabalho, renda e habitação.
Essa articulação é fundamental para evitar a fragmentação do atendimento e possibilitar que a pessoa acolhida seja acompanhada de forma integral, considerando não apenas sua necessidade imediata de abrigo, mas também as causas e circunstâncias que contribuíram para sua situação de vulnerabilidade.
A Política proposta prioriza ainda as pessoas submetidas às situações de maior risco e vulnerabilidade, como aquelas em situação de rua, expulsas de seus domicílios em razão da orientação sexual ou identidade de gênero, vítimas de violência LGBTfóbica, sem renda, desempregadas ou em situação de precarização do trabalho, com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, bem como aquelas que enfrentem outras formas graves de vulnerabilidade social.
Ao mesmo tempo, o texto respeita a organização do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, mantendo crianças e adolescentes LGBTQIAPN+ sob atendimento das modalidades e serviços próprios da rede de proteção da infância e da adolescência.
A iniciativa também reafirma princípios fundamentais para a prestação de serviços públicos, como a dignidade da pessoa humana, a não discriminação, o respeito à identidade de gênero, à orientação sexual, à expressão de gênero, ao nome social, à privacidade, à autonomia e à autodeterminação.
A construção de alternativas à situação de rua e à institucionalização prolongada constitui outro eixo essencial da proposta. Sempre que possível, o atendimento deverá buscar a saída qualificada para moradia autônoma, programas habitacionais, modalidades de República, retorno seguro ao convívio familiar, quando desejado e possível, inserção profissional e geração de renda.
Dessa forma, a presente proposição não se limita a oferecer acolhimento emergencial. Busca estabelecer uma política de proteção capaz de acolher, proteger e criar condições concretas para que pessoas LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade possam reconstruir suas trajetórias e alcançar autonomia.
A previsão de atenção prioritária à Zona Leste decorre da necessidade de descentralização territorial da rede de atendimento, aproximando os serviços da população e fortalecendo a integração com os equipamentos públicos já existentes na região.
Por fim, a proposição estabelece que sua implementação observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, a legislação aplicável e a estrutura da rede municipal existente, permitindo que o Poder Executivo defina, no âmbito de suas competências, as modalidades, critérios, mecanismos de acompanhamento e formas de implementação mais adequadas à realidade administrativa e territorial do Município.
Trata-se, portanto, de iniciativa que busca fortalecer uma política pública já reconhecida como necessária, ampliar a proteção social da população LGBTQIAPN+ em situação de rua e vulnerabilidade e promover sua inclusão, autonomia e acesso efetivo a direitos fundamentais.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de fortalecimento e descentralização das políticas públicas destinadas à população LGBTQIAPN+, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.”
PROJETO DE LEI 01-00684/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Institui a Política Municipal de Promoção do Direito à Moradia para a População LGBTQIAPN+ no Município de São Paulo e estabelece reserva de unidades habitacionais para pessoas LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade social e habitacional.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no Município de São Paulo, a Política Municipal de Promoção do Direito à Moradia da População LGBTQIAPN+, destinada a ampliar o acesso à habitação de interesse social, à proteção habitacional, à segurança, à autonomia e à permanência digna de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, pessoas não binárias, intersexo e demais pessoas LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade social e habitacional.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Promoção do Direito à Moradia da População LGBTQIAPN+:
I - ampliar o acesso da população LGBTQIAPN+ aos programas municipais de habitação;
II - reduzir situações de rua e de vulnerabilidade habitacional decorrentes de discriminação por orientação sexual, identidade ou expressão de gênero;
III - promover autonomia, segurança e estabilidade habitacional;
IV - prevenir o retorno à situação de rua;
V - enfrentar situações de expulsão ou ruptura de vínculos familiares motivadas por orientação sexual ou identidade de gênero;
VI - promover a articulação entre as políticas habitacionais e as políticas de assistência social, direitos humanos, saúde, educação, trabalho e renda;
VII - assegurar proteção habitacional às pessoas LGBTQIAPN+ em situação de maior vulnerabilidade social e habitacional.
CAPÍTULO II
DA RESERVA DE UNIDADES HABITACIONAIS
Art. 3º Nos programas municipais de provisão habitacional, de produção de Habitação de Interesse Social, de Locação Social e em outras modalidades de atendimento habitacional implementadas direta ou indiretamente pelo Município, será assegurada reserva mínima de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoas LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade social e habitacional, observados a disponibilidade de unidades, a demanda habilitada e os critérios gerais de acesso aos respectivos programas.
§ 1º Na reserva prevista no caput, terão prioridade travestis, mulheres transexuais e homens trans em situação de vulnerabilidade social e habitacional, especialmente quando presentes situações de vulnerabilidade sobreposta ou interseccional.
§ 2º Quando o cálculo do percentual resultar em número fracionado, será adotado o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º A reserva prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo das demais reservas e prioridades estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal.
Art. 4º Para fins de seleção das pessoas beneficiárias, além dos critérios gerais dos programas habitacionais, poderão ser considerados fatores de vulnerabilidade social e habitacional relacionados à orientação sexual, identidade ou expressão de gênero.
Art. 5º Poderão ser priorizadas pessoas LGBTQIAPN+ que estejam ou tenham estado em situação de:
I - situação de rua ou trajetória de rua;
II - ausência, rompimento ou fragilização de vínculos familiares;
III - expulsão do domicílio familiar em razão da orientação sexual ou identidade de gênero;
IV - violência familiar, doméstica ou LGBTfóbica;
V - evasão ou interrupção da trajetória escolar relacionada à discriminação;
VI - desemprego, informalidade ou precarização do trabalho;
VII - ausência ou insuficiência de renda;
VIII - situação de violência, exploração ou abandono;
IX - envelhecimento sem rede familiar ou comunitária de proteção;
X - outras condições que comprometam o acesso à moradia digna e à autonomia.
CAPÍTULO III
DA PRIORIDADE À POPULAÇÃO TRANS
Art. 6º Na definição das prioridades dentro da reserva destinada à população LGBTQIAPN+, terão atenção especial travestis, mulheres transexuais e homens trans, considerando as barreiras históricas e estruturais que possam comprometer seu acesso à moradia, à educação, ao trabalho, à renda e à proteção social.
§ 1º A priorização prevista no caput deverá considerar especialmente a presença de vulnerabilidades sobrepostas relacionadas a:
I - situação de rua ou trajetória de rua;
II - expulsão ou rompimento familiar;
III - evasão escolar;
IV - desemprego ou trabalho precarizado;
V - ausência de renda;
VI - violência ou exploração;
VII - ausência de rede de proteção familiar ou comunitária;
VIII - idade avançada;
IX - deficiência.
§ 2º A autodeclaração da identidade de gênero deverá ser respeitada, vedada a exigência de comprovação médica, psicológica ou cirúrgica para acesso à política.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E PERMANÊNCIA NA MORADIA
Art. 7º As unidades destinadas no âmbito da presente Lei deverão observar as normas aplicáveis de proteção contra discriminação, violência, exploração e perda indevida da moradia.
Art. 8º A implementação da Política poderá contemplar mecanismos de acompanhamento e proteção social para pessoas beneficiárias que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade ou risco de perda da moradia.
Parágrafo único. O acompanhamento previsto no caput poderá compreender orientação social e jurídica e encaminhamento, quando necessário, para os serviços públicos integrantes da rede de proteção social.
Art. 9º É vedada qualquer forma de discriminação contra pessoa beneficiária em razão de sua orientação sexual, identidade ou expressão de gênero, observado o disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA CONTINUIDADE DA DESTINAÇÃO HABITACIONAL
Art. 10. Na implementação da Política, poderão ser priorizadas modalidades de atendimento habitacional que preservem, quando juridicamente cabível, a titularidade pública da unidade e a continuidade de sua destinação social.
Art. 11. Nas modalidades de atendimento habitacional que preservem a titularidade pública do imóvel, eventual encerramento do atendimento, inclusive em razão de desistência definitiva, abandono da unidade ou falecimento do beneficiário, observará as garantias legais e os procedimentos administrativos aplicáveis.
Parágrafo único. Quando juridicamente cabível, a unidade retomada poderá ser destinada a nova pessoa ou família que atenda aos critérios estabelecidos para a Política, preservada, sempre que possível, sua destinação prioritária à população LGBTQIAPN+.
Art. 12. Nas modalidades em que houver transferência de propriedade ao beneficiário, a preservação da finalidade social da unidade e eventuais restrições à sua alienação ou transferência deverão observar o instrumento jurídico utilizado e a legislação civil, habitacional e sucessória aplicável.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA ARTICULAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 13. O Poder Executivo poderá promover o monitoramento da implementação da Política, mediante indicadores que permitam avaliar, entre outros aspectos:
I - número de unidades destinadas à população LGBTQIAPN+;
II - número de beneficiários atendidos;
III - distribuição territorial das unidades;
IV - situação socioeconômica dos beneficiários;
V - situação de rua ou trajetória de rua;
VI - permanência na moradia;
VII - unidades retomadas e novamente destinadas no âmbito da Política.
Parágrafo único. A divulgação de informações decorrentes do monitoramento deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais e assegurar, sempre que aplicável, a anonimização dos dados e a preservação da privacidade das pessoas beneficiárias.
Art. 14. A Política poderá ser articulada com as demais políticas públicas municipais relacionadas à habitação, assistência social, direitos humanos, saúde, educação, trabalho, renda e proteção da população LGBTQIAPN+.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo utilizar os instrumentos e modalidades de provisão habitacional previstos na legislação vigente.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo ampliar o acesso da população LGBTQIAPN+ à política habitacional do Município de São Paulo, reconhecendo que o direito à moradia digna deve considerar as diferentes situações de vulnerabilidade social e habitacional presentes no território.
A moradia constitui elemento fundamental para a proteção da vida, da segurança, da saúde, da educação, do trabalho e da autonomia. Para parte da população LGBTQIAPN+, o acesso e a permanência na moradia podem ser afetados por situações específicas de discriminação, rejeição familiar, expulsão do domicílio, violência e rompimento de vínculos.
A ruptura de vínculos familiares pode produzir consequências que ultrapassam a questão habitacional. Em determinadas trajetórias, a expulsão ou saída forçada do ambiente familiar pode comprometer a permanência escolar, dificultar a formação profissional e reduzir as possibilidades de inserção no mercado formal de trabalho, contribuindo para situações de desemprego, ausência de renda, vulnerabilidade social e situação de rua.
O Município de São Paulo já adota ações afirmativas em sua política habitacional, reconhecendo que a igualdade formal de acesso não é suficiente para enfrentar situações específicas de vulnerabilidade. Entre as reservas existentes encontram-se aquelas destinadas a famílias com pessoas idosas, pessoas com deficiência e mulheres em situação de violência doméstica.
A presente proposição busca incorporar a população LGBTQIAPN+ a essa lógica de proteção e ação afirmativa, estabelecendo reserva mínima de 5% das unidades habitacionais nos programas abrangidos pela presente Lei.
O percentual proposto busca estabelecer uma medida objetiva e compatível com a experiência já existente na política habitacional municipal, sem afastar os demais critérios de acesso e as reservas previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Dentro dessa reserva, o projeto estabelece atenção especial a travestis, mulheres transexuais e homens trans em situação de vulnerabilidade social e habitacional, especialmente quando presentes situações de vulnerabilidade sobreposta.
A medida considera as barreiras que podem decorrer de rejeição e rompimento familiar, situação de rua, evasão escolar, desemprego, trabalho precarizado, ausência de renda, violência e ausência de rede de proteção.
A proposta não estabelece a identidade LGBTQIAPN+ como substituição aos critérios socioeconômicos dos programas habitacionais. Ao contrário, busca permitir que situações específicas de vulnerabilidade relacionadas à orientação sexual, identidade ou expressão de gênero sejam consideradas na seleção das pessoas beneficiárias.”
PROJETO DE LEI 01-00685/2026 do Vereador Fabio Riva (MDB)
““Denomina como “Viela Jurandir Alves de Queiroz” a via localizada entre a rua Custódio Guimarães e a rua Benvenutto Franci no Jardim Cidade Pirituba, São Paulo - SP, 02943-040 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica denominada de “Viela Jurandir Alves de Queiroz” a via localizada entre a rua Custódio Guimarães e a rua Benvenutto Franci no Jardim Cidade Pirituba, São Paulo - SP, 02943-040.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo denominar "Viela Jurandir Alves de Queiroz" a via pública sem denominação oficial, situada no bairro Jardim Cidade Pirituba, em justa homenagem à memória do cidadão cuja trajetória de vida se descreve a seguir.
O Sr. Jurandir Alves de Queiroz nasceu em 6 de outubro de 1944, na cidade de Pereiro, no estado do Ceará. Ainda jovem, movido pelo sonho de oferecer melhores condições de vida à sua família, deixou sua terra natal e migrou para São Paulo, seguindo o caminho de tantos brasileiros que buscaram nesta cidade novas oportunidades por meio do trabalho.
Em 1982, estabeleceu-se no bairro Jardim Cidade Pirituba, fixando residência no logradouro que ora se pretende denominar com seu nome. Ali viveu por mais de quatro décadas, construiu sua história, criou seus filhos, formou amizades duradouras e tornou-se figura querida e respeitada pela vizinhança.
Homem simples e de origem humilde, Jurandir construiu sua trajetória com honestidade, perseverança e muito trabalho. Atuou por muitos anos como vendedor de roupas de cama, profissão que exerceu com dedicação e dignidade, garantindo o sustento da família e abrindo portas de emprego para diversos conterrâneos vindos de Pereiro. Seu conhecimento e sua experiência foram transmitidos a filhos e netos, que deram continuidade ao ofício, perpetuando não apenas a profissão, mas também os valores de dedicação, respeito ao trabalho e compromisso com a família.
Mais do que pelo trabalho, Jurandir era reconhecido por seu caráter. Homem generoso, honesto e acolhedor, mantinha relação de amizade e respeito com os vizinhos e fazia questão de cultivar a boa convivência. Sua casa permanecia sempre de portas abertas a familiares, amigos e moradores da comunidade, tornando-se verdadeiro ponto de encontro, marcado por boas conversas e momentos de união.
Sua maior realização foi a família que construiu ao lado da esposa, deixando um legado de amor, dedicação e exemplo para seus nove filhos, quatorze netos e oito bisnetos, a quem ensinou, pelo próprio exemplo, a importância da honestidade, do trabalho digno, da solidariedade e do respeito ao próximo.
Jurandir Alves de Queiroz faleceu em 4 de janeiro de 2023, na cidade de São Paulo, deixando saudades, mas também uma história que permanece viva na memória de sua família, de seus amigos, de seus vizinhos e de todos que tiveram o privilégio de conviver com ele.
A denominação da via pública com seu nome representa, portanto, justa e merecida homenagem a um homem que dedicou sua vida ao trabalho, à família e à comunidade onde viveu por mais de quarenta anos. Mais do que identificar um logradouro, o nome de Jurandir Alves de Queiroz passará a representar valores como honestidade, solidariedade, acolhimento, perseverança e respeito ao próximo, preservando sua memória e inspirando as futuras gerações do Jardim Cidade Pirituba.
Diante do exposto e por reconhecer a relevância da trajetória de vida e o legado humano deixado pelo homenageado, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.”

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00095/2026 do Vereador Gilberto Nascimento (PL)
““Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata ao Instituto Vidas Raras e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida Salva de Prata em homenagem ao Instituto Vidas Raras, pelos serviços prestados à cidade de São Paulo.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
INSTITUTO VIDAS RARAS
25 anos transformando informação em esperança e esperança em vida
2001 - 2026
QUEM SOMOS
O Instituto Vidas Raras é uma organização da sociedade civil fundada em 2001, dedicada à defesa dos direitos das pessoas com doenças raras e suas famílias.
Há 25 anos, atua para reduzir o tempo de diagnóstico, ampliar o acesso ao tratamento, fortalecer políticas públicas, capacitar profissionais de saúde e dar voz aos pacientes raros em todo o Brasil.
Hoje, é reconhecido nacionalmente por sua atuação em advocacy, educação em saúde, comunicação científica e articulação institucional.
NOSSA MISSÃO
Promover acesso ao diagnóstico e ao tratamento.
Divulgar conhecimento sobre doenças raras.
Fortalecer políticas públicas.
Capacitar profissionais de saúde.
Acolher pacientes e famílias.
Defender os direitos da população rara brasileira.
NOSSA HISTÓRIA
O Instituto Vidas Raras nasceu da necessidade de dar voz a pessoas que, por muitos anos, viveram invisíveis aos sistemas de saúde, educação e assistência social.
Ao longo de 25 anos, transformou-se em uma das mais importantes organizações brasileiras dedicadas às doenças raras, construindo pontes entre pacientes, familiares, profissionais de saúde, universidades, pesquisadores, gestores públicos, parlamentares e a indústria da saúde. Sua trajetória é marcada pela defesa incansável do direito ao diagnóstico, ao tratamento, à informação e à dignidade.
O Instituto Vidas Raras não apenas acompanha a história das doenças raras no Brasil.
Ele ajudou a construi-la.
Ao longo de 25 anos, participou ativamente de movimentos que transformaram a realidade de milhares de pacientes, contribuindo para avanços legislativos, políticas públicas, conscientização social, educação médica e fortalecimento do movimento associativo brasileiro.
REGINA PRÓSPERO
Uma das vozes mais importantes das doenças raras na América Latina
Fundadora do Instituto Vidas Raras, Regina Próspero dedicou grande parte de sua vida à defesa dos direitos das pessoas com doenças raras e suas famílias.
Reconhecida nacional e internacionalmente por sua atuação em advocacy, educação e políticas públicas, transformou sua experiência como mãe de uma pessoa com Mucopolissacaridose (MPS) em uma missão de vida que impactou milhares de famílias no Brasil e no exterior.
Sua liderança ajudou a construir pontes entre pacientes, profissionais de saúde, pesquisadores, governos e organizações internacionais, tornando-se uma referência para o movimento raro mundial.
Ao longo de sua trajetória, Regina participou da construção de políticas públicas, projetos de conscientização, programas de capacitação e iniciativas voltadas ao fortalecimento do protagonismo dos pacientes.
Seu legado permanece vivo no Instituto Vidas Raras e em toda a comunidade rara brasileira.
LIDERANÇA INTERNACIONAL
Desde sua fundação, o Instituto Vidas Raras mantém forte atuação internacional, participando dos principais fóruns globais relacionados às doenças raras.
Essa presença foi construída principalmente por meio da atuação de Regina Próspero, que ocupou posições de destaque em importantes organizações internacionais dedicadas à defesa dos pacientes.
Sua participação permitiu que experiências brasileiras fossem levadas ao cenário global e que avanços internacionais fossem compartilhados com a comunidade rara do Brasil.
ALIBER
Alianza Iberoamericana de Enfermedades Raras
Regina Próspero foi uma das cofundadoras da ALIBER — Alianza Iberoamericana de Enfermedades Raras.
A organização reúne entidades de pacientes de países da América Latina, Espanha e Portugal, promovendo cooperação internacional para:
. Fortalecimento das políticas públicas;
. Defesa dos direitos dos pacientes;
. Capacitação de lideranças;
. Compartilhamento de boas práticas;
. Ampliação do acesso ao diagnóstico e tratamento.
O Instituto Vidas Raras permanece como membro ativo dessa importante rede internacional.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Ao longo de sua trajetória, Regina Próspero e o Instituto Vidas Raras tiveram participação ativa em organizações internacionais de referência, entre elas:
Rare Diseases International (RDI)
Maior organização global de representação das pessoas com doenças raras, reunindo entidades de diversos continentes para fortalecer a agenda internacional das doenças raras.
International MPS Network (IMPSN)
Rede internacional dedicada às Mucopolissacaridoses e doenças relacionadas, promovendo cooperação científica, troca de experiências e fortalecimento das associações de pacientes em todo o mundo.
MPS Society
Uma das mais tradicionais organizações internacionais voltadas às Mucopolissacaridoses, com forte atuação em apoio às famílias, pesquisa e educação.
EURORDIS - Rare Diseases Europe
Maior aliança europeia de organizações de pacientes com doenças raras, referência mundial em advocacy, participação social e construção de políticas públicas.
A atuação nesses espaços contribuiu para posicionar o Brasil como um importante participante das discussões globais sobre doenças raras.
O LEGADO DE REGINA PRÓSPERO
Poucas lideranças tiveram papel tão relevante na construção do movimento raro brasileiro.
Seu trabalho contribuiu para:
. Fortalecer associações de pacientes em todo o Brasil;
. Construir redes internacionais de cooperação;
. Ampliar a visibilidade das doenças raras;
. Apoiar a criação de políticas públicas;
. Promover educação e capacitação;
. Inspirar novas lideranças;
. Levar a voz dos pacientes brasileiros aos principais fóruns internacionais.
Mais do que fundar uma instituição, Regina ajudou a construir um movimento.
Um movimento que continua transformando informação em esperança e esperança em vida.
"O legado de Regina Próspero não está apenas nas conquistas alcançadas, mas nas vidas transformadas, nas famílias acolhidas e nas gerações de líderes que inspirou a seguir lutando por um mundo mais justo para as pessoas com doenças raras."
E O INSTITUTO CONTINUA PROTAGONIZANDO NA CONSTRUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
O Instituto Vidas Raras participou dos principais marcos regulatórios das doenças raras no Brasil.
Entre eles:
Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras
Participação no Grupo de Trabalho do Ministério da Saúde responsável pela elaboração da Política Nacional para Doenças Raras, culminando na publicação da Portaria nº 199, marco histórico para os pacientes raros brasileiros.
Medicamentos Órfãos
Atuação permanente pela regulamentação do acesso a medicamentos órfãos e pela ampliação das pesquisas clínicas voltadas às doenças raras.
RDC 205 da ANVISA
Participação e acompanhamento das discussões que culminaram na regulamentação para medicamentos destinados às doenças raras.
CAMPANHA NACIONAL PELO TESTE DO PEZINHO AMPLIADO
Uma das maiores conquistas da história do Instituto.
O IVR liderou e apoiou nacionalmente a campanha pela ampliação do Teste do Pezinho no SUS.
A mobilização envolveu:
. Parlamentares;
. Associações de pacientes;
. Profissionais de saúde;
. Sociedade civil;
. Famílias de pessoas com doenças raras.
O trabalho resultou na aprovação do Projeto de Lei 5043/2020 e na sanção da Lei Federal que ampliou o Teste do Pezinho para todos os recém-nascidos brasileiros. Durante a cerimônia de sanção presidencial, a campanha do Instituto Vidas Raras foi citada como uma das forças mobilizadoras do movimento.
CAMPANHA "MINHA VIDA NÃO TEM PREÇO"
O Instituto participou ativamente de uma das maiores mobilizações brasileiras em defesa do acesso a tratamentos para doenças raras.
A campanha tornou-se referência nacional na luta pelo direito à vida, ao tratamento e à dignidade dos pacientes que dependem de terapias de alto custo para sobreviver.
Sua repercussão fortaleceu o debate sobre incorporação de tecnologias, medicamentos órfãos e equidade no acesso à saúde.
LINHA RARA
O Linha Rara é um dos projetos mais reconhecidos do Instituto.
Criado para acolher, orientar e direcionar pacientes e familiares, tornou-se uma importante ferramenta de navegação em saúde.
O serviço auxilia pessoas que enfrentam longas jornadas diagnósticas, indicando caminhos, especialistas, centros de referência e fontes confiáveis de informação.
"O intuito do Linha Rara não é fazer diagnóstico, mas conduzir o paciente ao caminho onde encontrará um diagnóstico mais rápido e preciso."
Atualmente, o Linha Rara atende pacientes, familiares, profissionais de saúde, estudantes e gestores de todo o Brasil.
EDUCAÇÃO E UNIVERSIDADES
O Instituto Vidas Raras acredita que conhecimento salva vidas.
Por isso, ao longo de sua trajetória, realizou centenas de palestras, aulas, jornadas e capacitações em:
. Universidades;
. Hospitais;
. Faculdades de Medicina;
. Cursos da área da saúde;
. Congressos científicos;
. Eventos multiprofissionais.
Seu trabalho contribui para reduzir o desconhecimento sobre doenças raras e formar profissionais mais preparados para o diagnóstico precoce.
CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO
Ao longo de 25 anos, o Instituto desenvolveu campanhas nacionais de conscientização sobre dezenas de doenças raras e condições genéticas.
As campanhas abordaram temas como:
. Mucopolissacaridoses;
. XLH;
. Acromegalia;
. Lipodistrofia;
. Amiloidose Hereditária;
. PKU;
. Ehlers-Danlos;
. Distrofias Musculares;
. Doenças Metabólicas;
. Triagem Neonatal.
Somadas, as ações presenciais, digitais e de imprensa alcançaram mais de 10 milhões de pessoas em todo o Brasil.
PRÊMIO MULHERES RARAS
Criado para reconhecer mulheres que transformam suas próprias histórias em ações coletivas, o Prêmio Mulheres Raras tornou-se uma das maiores homenagens do universo raro brasileiro.
A iniciativa celebra:
. Pacientes;
. Mães;
. Cuidadoras;
. Pesquisadoras;
. Médicas;
. Líderes associativas;
. Profissionais da saúde.
Além da premiação, o Instituto publicou o livro "Mulheres Raras", registrando histórias inspiradoras de mulheres que mudaram a realidade de milhares de pessoas.
LIVROS E PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO
O Instituto desenvolveu uma importante biblioteca de conteúdos especializados:
Doenças Raras de A a Z
Referência para pacientes e profissionais.
Compêndio de Doenças Raras
121 doenças raras descritas por especialistas brasileiros. Distribuição gratuita para profissionais da saúde.
Revista Vidas Raras
Publicação periódica que leva informação e atualização científica para milhares de leitores.
Livro Vidas Raras
Obra da fundadora Regina Próspero contando histórias de pessoas que transformaram sua luta individual em transformação coletiva.
PARTICIPAÇÃO INTERNACIONAL
O Instituto Vidas Raras representa o Brasil em fóruns internacionais sobre doenças raras.
É membro ativo de organizações internacionais e participa de debates globais sobre:
. Diagnóstico precoce;
. Medicamentos órfãos;
. Políticas públicas;
. Direitos dos pacientes;
. Sustentabilidade dos sistemas de saúde.
Também participa de encontros internacionais junto à comunidade científica, organizações de pacientes e lideranças globais.
CONSTRUINDO LEGADOS
O Instituto ajudou a:
. Fortalecer associações de pacientes em todo o Brasil;
. Capacitar lideranças;
. Formar profissionais da saúde;
. Influenciar políticas públicas;
. Aprovar legislações importantes;
. Ampliar o Teste do Pezinho;
. Fortalecer protocolos clínicos;
. Dar visibilidade às doenças raras.
Mais do que uma organização, tornou-se um movimento nacional em defesa da vida rara.
25 ANOS DEPOIS
Quando o Instituto Vidas Raras foi criado, doenças raras quase não apareciam na imprensa, nas universidades ou nas políticas públicas.
Hoje, o tema está presente nas discussões do Congresso Nacional, do Ministério da Saúde, das universidades, dos hospitais e da sociedade.
Essa transformação tem a participação direta de milhares de famílias, voluntários, profissionais e lideranças que construíram, ao lado do Instituto, uma das mais importantes histórias de advocacy em saúde do Brasil.
Instituto Vidas Raras
25 anos transformando informação em esperança.
25 anos transformando esperança em vida.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00096/2026 do Vereador Isac Félix (PL)
“Dispõe sobre a outorga de Medalha Anchieta ao Sr. Cesar Augusto Mendes Gibelli, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Medalha Anchieta ao Sr. Cesar Augusto Mendes Gibelli pelos relevantes serviços prestados ao Município.
Art. 2º A entrega da referida homenagem será efetuada em Sessão Solene especialmente convocada para esse fim pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes deste decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Cesar Augusto Mendes Gibelli é natural da cidade de São Paulo e tem 57 anos. É cirurgião-dentista, formado pela Universidade Paulista (UNIP) em 1989, com especializações em Administração Hospitalar e em Saúde Pública, além de pós-graduação em Gestão em Saúde pelo IAE (Instituto Israelita de Ensino e Pesquisa Albert Einstein).
É servidor concursado do Hospital Regional Sul, unidade da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES/SP), há 36 anos, tendo construído toda a sua carreira na instituição. Também atuou como professor de Odontopediatria na Universidade Paulista (UNIP) e na Universidade de Mogi das Cruzes (UMC).
Ao longo de sua trajetória na gestão pública, ocupou os cargos de Diretor da Subdivisão Médica do Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM/PMSP), Coordenador de Saúde da Subprefeitura do Campo Limpo e Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida de São Paulo (SMPED/PMSP). No próprio Hospital Regional Sul, também exerceu a função de Diretor Técnico de Saúde II do Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT/HRS).
Desde 2021 e até a presente data, é Diretor Técnico III — Diretor Geral do Hospital Regional Sul, unidade de administração direta da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. O hospital é referência terciária em trauma, cirurgia geral, cirurgia ortopédica, neurocirurgia, cirurgia pediátrica, cirurgia vascular e cirurgia bucomaxilofacial. À frente da instituição, tem buscado estreitar parcerias com órgãos públicos da região — como subprefeituras locais — voltadas ao fortalecimento da saúde preventiva, ao apoio em situações de emergência e à melhoria do atendimento à população da zona sul de São Paulo.
Com mais de três décadas de atuação no Hospital Regional Sul e uma trajetória que combina prática odontológica, docência e gestão pública em saúde, Cesar Gibelli construiu uma carreira voltada ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) e das políticas públicas de saúde no município e no estado de São Paulo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da referida láurea.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00097/2026 do Vereador Jair Tatto (PT)
““Dispõe sobre a outorga de Medalha Anchieta e Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo à Dra. Nessayne Lucília Ribeiro Lopes”.
Art. 1º - Fica concedida a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo à Dra. Nessayne Lucília Ribeiro Lopes.
Art. 2º - A honraria será conferida em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Dra. Nessayne Lucília Ribeiro Lopes, afetuosamente conhecida como Dra. Nessy, nasceu em Cuiabá, no dia 14 de maio de 1992, filha de Marta Liana Silva Ribeiro, dona de casa que, após dedicar-se à criação dos filhos, formou-se em Psicologia, e de Roberto Evangelista Ribeiro, homem de origem rural do interior de Goiás, cuja carreira no Banco Bradesco foi pautada por valores familiares inabaláveis e presença constante junto aos seus.
Desde a infância, influenciada pela vivência rural paterna, conviveu com realidades diversas e populações em vulnerabilidade social, experiência que moldou sua visão de mundo. Assim, aprendeu precocemente a transcender privilégios, absorvendo dos pais lições de humildade, empatia e respeito ao próximo. Princípios estes, que permeiam sua prática médica com profundidade e autenticidade.
Formada em Medicina pela Universidade Nilton Lins em 2017, erigiu carreira exemplar na Medicina de Família e Comunidade, atuando na linha de frente do Sistema Único de Saúde (SUS), com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado integral ao paciente em todas as fases da vida. Especialista nessa área, detém formação acadêmica robusta e contínua: pós-graduações em Clínica Médica, Pediatria, Obesidade e Emagrecimento, Saúde do Idoso e Gerontologia, além de MBA em Gestão em Saúde.
Atualmente, cursa Direito Médico e Hospitalar na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, ampliando sua expertise na interseção entre assistência, ética e gestão. Como tutora facilitadora do Programa de Especialização em Medicina de Família e Comunidade do Programa Mais Médicos (Universidade de Brasília), contribui decisivamente para a qualificação de médicos em todo o Brasil.
Sua trajetória profissional abrange regiões como Amazonas, Tocantins, Pará e Rio Grande do Sul, com experiência em urgência, emergência, atenção básica e gestão em saúde. Essa pluralidade reforçou sua abordagem humanizada e estratégica, sempre centrada no paciente e na comunidade.
ATUAÇÃO NA CIDADE DE SÃO PAULO
Na cidade de São Paulo, onde exerce brilhante função como Médica de Família e Comunidade na Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, além de Responsável Técnica por unidade de saúde, eleva a organização, qualificação e segurança da assistência à população. Foi nesta cidade que encontrou laços afetivos profundos, ao conhecer Luciano, seu companheiro, consolidando seu compromisso com a paulistana comunidade que atende diariamente.
Além da assistência, destaca-se como preceptora universitária, fomentando uma medicina ética, qualificada e alinhada à saúde pública brasileira. Recentemente, capacitou médicos em métodos contraceptivos de longa duração (LARCs), ampliando o acesso a estratégias seguras de planejamento familiar e impactando a autonomia reprodutiva e a saúde coletiva.
Seu labor transcende as unidades de saúde. Pioneira na atenção domiciliar, ela assegura, no âmbito do SUS, equidade de acesso aos pacientes com mobilidade reduzida. Reconhecida pela comunidade, acumula ouvidorias positivas que exaltam sua competência técnica, escuta acolhedora e vínculo genuíno. Sua atuação humanizada foi noticiada em veículos locais, como Vila Andrade News e Campo Limpo Notícias, celebrando seu impacto territorial.
Acima de tudo, Dra. Nessy é mulher, mãe e símbolo de resiliência. Como mãe solo por anos, conciliou carreira médica com os desafios da maternidade; hoje, mãe de criança neurodivergente (Transtorno do Espectro Autista - nível 2 de suporte, associado a TDAH), sua sensibilidade redobrada enriquece o exercício da medicina.
Sua jornada encarna coragem, dedicação e propósito, representando o âmago da medicina: cuidar com ciência, ética e humanidade. Por tais méritos, a Dra. Nessayne Lucília Ribeiro Lopes revela-se profissional de relevância social ímpar, plenamente digna da Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo, em reconhecimento à sua contribuição transformadora à saúde, à comunidade paulista e ao SUS mais humano e resolutivo.
Assim, submeto este Projeto de Lei para análise e aprovação.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00098/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano ao ilustríssimo Dr. ANTONIO FUNARI FILHO e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido ao ilustríssimo Dr. Antonio Funari Filho o Título de Cidadã Paulistano.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Antonio Funari Filho, nascido no ano de 1941, na cidade de Jaboticabal, Estado de São Paulo, é advogado, militante estudantil e histórico defensor dos direitos humanos, cuja trajetória se confunde com a luta pela democracia, pela justiça social, pela cidadania e pela dignidade da pessoa humana.
Desde a juventude, demonstrou coragem e compromisso com as causas coletivas. Ingressou no curso de Direito em 1962 e participou da formação da Ação Popular, exercendo papel relevante no movimento estudantil brasileiro. Durante a ditadura militar, foi preso em 1964 em razão de sua atuação em alfabetização pelo método Paulo Freire, retornando à militância após sua libertação.
Foi vice-presidente de intercâmbio da União Estadual dos Estudantes e coordenador do primeiro Congresso da UNE realizado após o golpe de 1964. Em 1965, foi eleito presidente da UEE/SP, ocasião em que contribuiu para a instituição da eleição direta. Em 1966, chefiou a delegação paulista no Congresso da UNE em Belo Horizonte, sendo novamente preso, juntamente com centenas de estudantes, em São Bernardo do Campo.
Concluída a faculdade, dedicou-se à defesa de presos políticos, missão que exerceu com coragem e profundo compromisso com a Justiça e com a dignidade humana, até ser preso novamente em 1969, permanecendo por sete meses no Presídio Tiradentes. No período da redemocratização, apoiou a Oposição Sindical e seguiu atuando em importantes frentes de defesa da cidadania, da justiça social e dos direitos fundamentais.
Desde 1983, integra a Comissão Justiça e Paz de São Paulo, tendo participado de campanhas históricas como a Anistia, Diretas Já, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Maria da Penha e Comissão da Verdade. Coordenou o Movimento pela Ética na Política, em 1992, que contribuiu para o processo de impeachment do então Presidente Fernando Collor; foi Delegado Regional do Trabalho em São Paulo, entre 1992 e 2002; participou de conferências da Organização Internacional do Trabalho; presidiu o CONDEPE; e exerceu a função de Ouvidor da Polícia de São Paulo, entre 2005 e 2007, período em que atuou de forma firme na cobrança de apuração dos abusos policiais ocorridos nos chamados “Crimes de Maio”.
Sua atuação também se estende à fundação da Frente Inter-religiosa Dom Paulo Arns, ao apoio a causas ambientais, à CPI da Covid-19 e às homenagens a Bruno Pereira e Dom Phillips. Em 2025, articulou a criação da Bancada de Direitos Humanos na Câmara Municipal de São Paulo, voltada à implantação de políticas públicas de direitos humanos nas áreas de saúde, segurança, educação, moradia, transporte, cultura, saneamento, alimentação e meio ambiente.
A concessão do Título de Cidadão representa, portanto, uma justa homenagem a quem dedicou sua vida à promoção da Justiça, à defesa dos direitos fundamentais e à construção de uma sociedade mais livre, democrática, solidária e humana, razão pela qual, conto com o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação.”