SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
150ª SESSÃO ORDINÁRIA
22/09/2026
PROJETO DE LEI 01-00715/2026 do Vereador Fabio Riva (MDB)
““Altera a denominação da Rua Jules Rimet, no trecho compreendido entre os números 1 e 315 para Rua Telê Santana e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica alterada para Rua Telê Santana a denominação da Rua Jules Rimet, no trecho compreendido entre a Praça Roberto Gomes Pedrosa e a Avenida Padre Lebret, entre os números 1 e 315.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 10 de setembro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a denominação do trecho da Rua Jules Rimet, entre a Praça Roberto Gomes Pedrosa e a Avenida Padre Lebret. Trecho este que margeia o lado direito do Estádio Cícero Pompeu de Toledo, o MorumBIS, no bairro do Morumbi, para Rua Telê Santana, como forma de prestar justa e permanente homenagem a uma das figuras mais importantes da história do futebol brasileiro e, particularmente, da história do São Paulo Futebol Clube e da própria cidade de São Paulo.
A proposta não representa apenas uma mudança de denominação viária. Trata-se do reconhecimento, pelo Município, da dimensão cultural, esportiva, histórica e afetiva alcançada por Telê Santana, cuja trajetória está profundamente vinculada ao estádio que margeia o trecho objeto desta proposição e a uma das mais importantes páginas do esporte brasileiro.
O futebol, no Brasil, ultrapassa há muito a condição de simples modalidade esportiva. É manifestação cultural, elemento de identidade coletiva, instrumento de integração social e parte expressiva da memória das cidades. Em São Paulo, essa dimensão é particularmente evidente. Os grandes clubes paulistanos constituem instituições profundamente incorporadas à história da cidade, e seus estádios, torcidas, personagens e conquistas integram o patrimônio cultural e afetivo de gerações de paulistanos.
Nesse contexto, poucas figuras estão tão intimamente associadas a um local específico quanto Telê Santana e o Estádio do Morumbi.
Telê Santana da Silva nasceu em Itabirito, Minas Gerais, em 26 de julho de 1931, e construiu uma das mais respeitadas carreiras da história do futebol brasileiro. Como treinador, comandou grandes clubes nacionais e duas vezes a Seleção Brasileira, sendo reconhecido internacionalmente por defender uma concepção de futebol baseada na técnica, na disciplina, no treinamento, na criatividade e, sobretudo, na valorização do jogo bem executado.
Foi no São Paulo Futebol Clube que sua trajetória atingiu uma dimensão absolutamente extraordinária. Após uma primeira passagem pelo clube em 1973, Telê retornou ao São Paulo em 1990 e permaneceu à frente da equipe até 1996. Foi nesse período que se consolidou aquilo que a memória esportiva brasileira passou a denominar de “Era Telê”.
Sob seu comando, o São Paulo conquistou o Campeonato Brasileiro e o Campeonato Paulista de 1991; o bicampeonato paulista, da Copa Libertadores da América e do Mundial Interclubes, além da Supercopa Sul-Americana e da Recopa Sul-Americana. Ao todo, foram dez títulos oficiais conquistados pelo São Paulo sob sua direção, incluindo os dois títulos mundiais e as duas Libertadores.
Mais importante do que a extensa relação de troféus foi o legado deixado por Telê Santana. O treinador tornou-se símbolo de uma maneira de compreender o futebol. Sua obsessão pelo aperfeiçoamento técnico, sua exigência nos treinamentos, sua defesa do futebol ofensivo e sua convicção de que o resultado não deveria ser dissociado da qualidade do espetáculo fizeram de Telê uma referência que ultrapassou as fronteiras do São Paulo Futebol Clube.
Não por acaso, recebeu da torcida são-paulina o tratamento de “Mestre Telê”, denominação que permanece viva décadas depois de sua passagem pelo clube. O próprio São Paulo Futebol Clube registra que Telê foi o treinador mais vencedor da história da instituição e que sua dedicação ao clube e ao futebol o colocou definitivamente na memória dos torcedores.
Sua importância também foi reconhecida institucionalmente. Em 2003, Telê Santana recebeu o Título de Cidadão Paulistano, reconhecimento que demonstra que sua relação com a cidade de São Paulo transcendeu a dimensão estritamente esportiva. Sua morte, em 21 de abril de 2006, não encerrou sua presença na memória coletiva. Ao contrário, consolidou uma figura que passou a integrar o patrimônio imaterial do futebol brasileiro.
A escolha do trecho da Rua Jules Rimet que margeia o estádio para receber o nome de Telê Santana possui, portanto, um significado que vai muito além de uma simples homenagem. É uma homenagem no lugar em que essa história aconteceu. Além disso, tal trecho serve também de casa para duas das maiores torcidas do São Paulo Futebol Clube, a Dragões da Real e a Independente.
O Estádio Cícero Pompeu de Toledo é um dos mais importantes equipamentos esportivos do país. Ao longo de décadas, o estádio foi palco de partidas memoráveis, conquistas nacionais e internacionais, grandes acontecimentos esportivos e eventos culturais que marcaram a história de São Paulo.
Foi no Morumbi que gerações de torcedores testemunharam a construção de uma equipe que se tornou referência de excelência esportiva. E foi nas proximidades desse estádio que Telê passou a ser associado, de maneira indissociável, à identidade são-paulina. Há, portanto, uma evidente relação de pertencimento entre personagem e território.
Dar o nome de Telê Santana ao trecho da via que tangencia o estádio significa estabelecer, no próprio espaço urbano, uma conexão permanente entre o lugar e uma das pessoas que mais contribuíram para sua história.
A cidade de São Paulo possui uma longa tradição de reconhecer, por meio de sua nomenclatura urbana, personagens, acontecimentos e instituições relevantes para sua história. As ruas, avenidas, praças e demais logradouros públicos constituem uma espécie de memória a céu aberto da cidade. Cada denominação transmite às futuras gerações uma referência sobre pessoas, acontecimentos e valores que determinada sociedade considera dignos de preservação. Nesse sentido, homenagear Telê Santana significa reconhecer o esporte como parte legítima da memória cultural paulistana.
Durante décadas, a nomenclatura oficial da cidade privilegiou personagens ligados à política, às artes, à literatura, à ciência, à religião e a outros campos da atividade humana. É igualmente legítimo que grandes nomes do esporte sejam incorporados a essa memória quando sua contribuição ultrapassa os limites da atividade esportiva e passa a integrar a identidade coletiva da cidade. Telê Santana reúne essas características.
A proposição apresenta ainda uma característica importante: não pretende substituir indiscriminadamente a denominação de toda a via existente, mas estabelecer a homenagem justamente no segmento que possui relação territorial direta com o São Paulo Futebol Clube e com o estádio que foi o principal palco da trajetória de Telê Santana no clube. Essa especificidade confere maior coerência à alteração. É justamente essa convergência que torna o trecho escolhido especialmente apropriado para a justa homenagem.
Há precedente de mobilização pública nesse sentido. Em 2016, o próprio São Paulo Futebol Clube lançou campanha pela alteração do nome do trecho da Avenida Jules Rimet que tangencia o estádio para Avenida Telê Santana. Na ocasião, Renê Santana, filho do treinador, participou da iniciativa e destacou a profunda relação de seu pai com o Morumbi, afirmando que o estádio era, para Telê, uma verdadeira casa.
A existência dessa mobilização anterior demonstra que a homenagem não é uma ideia circunstancial ou desprovida de vínculo com a comunidade. Trata-se de uma aspiração que já encontrou manifestação pública e que permanece associada à memória do treinador.
É importante esclarecer que a proposição não pretende diminuir a importância histórica de Jules Rimet. Rimet foi personagem fundamental da história do futebol mundial e sua contribuição para a consolidação da Copa do Mundo é inegável. O reconhecimento de sua importância histórica permanece legítimo.
Assim, a alteração proposta não deve ser compreendida como um julgamento negativo sobre Jules Rimet, tampouco como uma tentativa de apagar sua contribuição ao futebol. Trata-se de uma escolha legislativa destinada a estabelecer uma homenagem mais diretamente vinculada à história local e ao território específico.
Telê Santana pertence à história do futebol brasileiro. Sua trajetória na Seleção Brasileira, seu reconhecimento internacional e sua contribuição para a valorização do chamado futebol-arte fizeram dele uma personalidade cuja importância ultrapassa as fronteiras de qualquer clube. Desse modo, a homenagem é compreendida como o reconhecimento de um patrimônio da cultura esportiva brasileira que encontrou em São Paulo um de seus principais capítulos.
Assim, o cidadão que circular pela via encontrará não apenas uma identificação postal, mas uma história. Naquele local está um dos estádios mais importantes do futebol brasileiro, naquele estádio foi construída parte fundamental da trajetória de Telê e naquela região está preservada uma parte da história esportiva de São Paulo. É esse o papel mais nobre da denominação de logradouros públicos, reconhecer que a cidade possui domínio sobre a sua própria história.
A presente proposição, portanto, reúne fundamentos históricos, culturais, esportivos e territoriais suficientes para justificar a alteração da denominação do trecho da Rua Jules Rimet que margeia o Estádio Cícero Pompeu de Toledo para Rua Telê Santana.
Trata-se de reconhecer um homem que dedicou décadas de sua vida ao futebol brasileiro. Um treinador que elevou o São Paulo Futebol Clube à condição de potência nacional e internacional. Um profissional que defendeu a excelência técnica e o futebol de qualidade e uma personalidade que recebeu da própria cidade de São Paulo o título de Cidadão Paulistano. Ou seja, a proposição homenageia um legado indiscutível.
Telê Santana ensinou que vencer e jogar bem não eram objetivos incompatíveis. Que disciplina poderia conviver com criatividade. Que a exigência poderia caminhar ao lado da formação humana e que a excelência é resultado de trabalho, perseverança e compromisso. Com isso, ao lado do estádio que foi sua casa, seu nome encontrará o lugar mais apropriado para permanecer inscrito na memória da cidade.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição.”

PROJETO DE LEI 01-00716/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Dispõe sobre a disponibilização de meios eletrônicos para pagamento da tarifa do transporte coletivo público municipal por ônibus e dá outras providências.”
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º O Poder Executivo poderá promover a disponibilização de meios eletrônicos de pagamento da tarifa do transporte coletivo público municipal por ônibus, de forma complementar aos meios de pagamento já existentes.
Art. 2º Para os fins desta lei, poderão ser considerados meios eletrônicos de pagamento:
I - cartão de débito;
II - cartão de crédito;
III - pagamento por aproximação, mediante tecnologia NFC ou equivalente;
IV - outras tecnologias de pagamento eletrônico que venham a ser disponibilizadas.
Art. 3º A implementação das formas de pagamento previstas nesta lei observará as condições técnicas, operacionais, contratuais e financeiras do sistema de transporte coletivo público municipal por ônibus, bem como a legislação aplicável.
Art. 4º A disponibilização dos meios eletrônicos de pagamento deverá, sempre que tecnicamente possível, permitir ao usuário realizar o pagamento da tarifa diretamente no ônibus, sem a necessidade de aquisição ou recarga prévia de cartão de transporte específico.
Art. 5º A regulamentação e a implementação desta lei deverão observar a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, à segurança das transações eletrônicas e à prevenção de fraudes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 04 de setembro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incentivar a modernização do sistema de transporte coletivo público municipal por ônibus, mediante a disponibilização de meios eletrônicos para pagamento da tarifa, de forma complementar às modalidades já existentes.
A medida busca proporcionar maior praticidade, segurança e comodidade aos usuários, permitindo o pagamento por cartão de débito, crédito, aproximação ou outras tecnologias disponíveis, sem a necessidade de aquisição ou recarga prévia de cartão específico, sempre que tecnicamente possível.
A iniciativa acompanha a evolução dos meios de pagamento utilizados pela população e contribui para tornar o transporte coletivo mais acessível, eficiente e adequado às necessidades dos usuários.
Diante disso, considerando os benefícios da modernização do sistema de transporte coletivo por ônibus e a ampliação das opções de pagamento aos passageiros, submetemos a presente proposição à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com seu apoio para aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00717/2026 do Vereador Alessandro Guedes (PT)
“Dispõe sobre medidas de proteção aos servidores públicos municipais, aposentados e pensionistas nas operações de crédito consignado, em situações que comprometam a regularidade ou continuidade das instituições consignatárias, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que os empréstimos consignados constituem importante instrumento de acesso ao crédito pelos servidores públicos municipais, mediante desconto direto em folha de pagamento;
CONSIDERANDO que situações de intervenção, liquidação, suspensão de funcionamento, descredenciamento ou irregularidades envolvendo instituições financeiras podem comprometer a segurança e a continuidade das operações consignadas, expondo o servidor a descontos cuja regularidade ou destinação possam estar sob apuração;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos servidores públicos municipais de São Paulo proteção de sua remuneração e segurança jurídica diante de situações excepcionais envolvendo instituições consignatárias, sem que a suspensão cautelar de descontos implique perdão ou extinção das obrigações regularmente contratadas;
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Ficam assegurados aos servidores públicos municipais ativos e inativos e aos pensionistas submetidos ao sistema municipal de consignações mecanismos de proteção dos descontos em folha decorrentes de operações de crédito consignado, nas hipóteses de intervenção, liquidação, suspensão, descredenciamento ou outra medida administrativa ou judicial que comprometa a regularidade ou a continuidade da instituição consignatária.
Art. 2º Verificada qualquer das situações previstas no art. 1º, a Administração Municipal poderá determinar, cautelarmente, a suspensão dos descontos em folha relativos às operações afetadas, até a regularização da situação ou a definição da instituição responsável pela continuidade das operações.
§ 1º A suspensão prevista no caput não implicará quitação, perdão ou extinção da obrigação contratual, nem transferirá ao Município a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
§ 2º Durante a suspensão, serão preservadas as informações relativas ao contrato e à margem consignável correspondente, na forma do regulamento.
Art. 3º As medidas previstas nesta Lei abrangem empréstimos consignados, cartões de crédito consignado, cartões de benefício e outras modalidades de crédito cujo pagamento seja realizado mediante desconto em folha.
Art. 4º A Administração Municipal dará publicidade às medidas adotadas e assegurará aos consignados acesso às informações relativas à suspensão, regularização ou retomada dos descontos.
Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se às consignações processadas no sistema municipal, observadas as competências dos órgãos e entidades integrantes do respectivo sistema.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer mecanismos de proteção aos servidores públicos municipais de São Paulo diante de situações excepcionais que possam comprometer a regularidade de operações de crédito consignado contratadas com instituições financeiras. O crédito consignado possui ampla utilização entre servidores públicos, justamente por permitir o pagamento das parcelas mediante desconto direto na folha de vencimentos, proporcionando, em condições regulares, maior previsibilidade tanto para o servidor quanto para a instituição financeira.
Entretanto, acontecimentos recentes envolvendo instituições que atuam nesse segmento demonstram que a segurança dessa sistemática não pode depender exclusivamente da regularidade da instituição consignatária. A crise envolvendo o Banco Master e operações relacionadas ao Credcesta tornou pública uma situação que merece atenção dos Poderes Públicos. No Estado do Rio de Janeiro, a Assembleia Legislativa aprovou, em 8 de setembro de 2026, proposta destinada a suspender cautelarmente descontos em folha relacionados a operações vinculadas ao Banco Master, diante das circunstâncias envolvendo a instituição.
A situação evidencia a necessidade de adoção de medidas preventivas também no Município de São Paulo, de modo que o servidor não seja colocado em situação de vulnerabilidade financeira em razão de acontecimentos relacionados à instituição responsável pela operação consignada. A legislação municipal já disciplina o sistema de consignações em folha, estabelecendo regras para consignatárias, autorizações, margem consignável e funcionamento das operações.
O que se pretende com esta proposição é complementar esse sistema mediante a criação de uma proteção específica para situações extraordinárias, nas quais a continuidade automática do desconto possa exigir análise administrativa quanto à segurança e à regularidade da operação. A proposta não pretende cancelar dívidas, alterar contratos privados ou transferir ao Município a responsabilidade pelo pagamento das obrigações assumidas pelo servidor. A eventual suspensão do desconto terá natureza cautelar, preservando-se a obrigação contratual e os direitos das partes até que seja definida a regularidade da operação e a instituição responsável por sua continuidade.
Trata-se, portanto, de medida de proteção da remuneração e de segurança jurídica, destinada a impedir que o servidor municipal seja diretamente prejudicado por acontecimentos alheios à sua vontade e relacionados à situação econômica, administrativa ou regulatória da instituição consignatária. A iniciativa busca assegurar que a folha de pagamento do servidor público municipal seja instrumento de proteção e estabilidade, e não mecanismo automático de transferência de riscos decorrentes de problemas enfrentados pelas instituições que operam o crédito consignado.
Dessa forma, o Projeto de Lei estabelece uma salvaguarda para os servidores paulistanos, conferindo ao Município instrumentos para agir de maneira responsável, célere e transparente diante de situações excepcionais, preservando simultaneamente os direitos dos servidores e a segurança jurídica das relações contratuais.
Diante das justificativas apresentadas é que solicito aos meus pares desta maior Casa Legislativa da América Latina apoio a este importante Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00718/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para instituir a Semana Municipal da Acupuntura e da Medicina Tradicional Chinesa - MTC e alterar a data do Dia do Acupunturista no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica revogada a alínea “a” do inciso LI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007.
Art. 2º O inciso CCLXX do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“e) o Dia do Acupunturista.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, o seguinte dispositivo:
“16 a 22 de novembro: a Semana Municipal da Acupuntura e da Medicina Tradicional Chinesa - MTC.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 11 de setembro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, que consolida a legislação municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo, para instituir a Semana Municipal da Acupuntura e da Medicina Tradicional Chinesa - MTC, no período de 16 a 22 de novembro, e alterar para 22 de novembro a data do Dia do Acupunturista no Município.
Atualmente, a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, estabelece o dia 23 de março como Dia do Acupunturista, juntamente com as datas comemorativas do Dia do Massoterapeuta e do Dia do Quiropraxista.
A presente proposta pretende atualizar a data destinada à homenagem aos profissionais da Acupuntura, estabelecendo o dia 22 de novembro, bem como instituir uma semana dedicada à Acupuntura e à Medicina Tradicional Chinesa, de modo a ampliar o espaço para ações de informação, conscientização e valorização dessas práticas.
A iniciativa decorre de solicitação de entidades representativas da área da Acupuntura e da Medicina Tradicional Chinesa, que destacam a importância da valorização profissional, da difusão do conhecimento e do acesso da população a informações sobre essas práticas.
A Acupuntura integra as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - PICS, ofertadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, constituindo recurso terapêutico inserido nas políticas públicas de saúde.
A instituição de uma Semana Municipal permitirá a realização de ações educativas, informativas, científicas e culturais voltadas à população, contribuindo para a divulgação de informações sobre a Acupuntura e a Medicina Tradicional Chinesa e para a valorização dos profissionais que atuam na área.
A proposta possui caráter essencialmente comemorativo, educativo e de conscientização, não criando obrigações administrativas específicas nem estabelecendo novas atribuições para os órgãos da Administração Pública Municipal.
A alteração proposta preserva as demais datas comemorativas previstas na Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, limitando-se a retirar o Dia do Acupunturista de 23 de março e inseri-lo em 22 de novembro, além de acrescentar a Semana Municipal da Acupuntura e da Medicina Tradicional Chinesa ao Calendário Oficial de Eventos da Cidade.
Diante da relevância social, cultural e sanitária da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00719/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o “Dia Municipal de Conscientização sobre a Saúde Mental no Esporte”, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º. Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º ..............................................................................................
..........................................................................................................
- No dia 06 de abril: “Dia Municipal de Conscientização sobre a Saúde Mental no Esporte”.
Art. 2º O Dia Municipal de Conscientização sobre a Saúde Mental no Esporte terá como objetivo:
I - ampliar a visibilidade e o debate público sobre a importância da saúde mental no ambiente esportivo;
II - valorizar o cuidado com a saúde mental como parte integrante da prática esportiva;
III - incentivar uma cultura esportiva pautada no respeito, acolhimento, equilíbrio emocional e qualidade de vida.
IV - estimular atletas, profissionais, clubes, entidades esportivas, torcedores e demais integrantes da comunidade esportiva a reconhecerem a importância da prevenção, do acolhimento e da busca por apoio em questões relacionadas à saúde mental.
Art. 3º A data poderá ser marcada por campanhas, palestras, atividades educativas, ações de conscientização e divulgação de materiais informativos, promovidas ou apoiadas pelo Poder Público, podendo ser realizadas, inclusive:
I - em estádios de futebol, arenas esportivas, ginásios, centros de treinamento e demais equipamentos destinados à prática ou realização de eventos esportivos;
II - durante partidas, campeonatos, torneios e outros eventos esportivos realizados no Município;
III - por meio da divulgação de mensagens de conscientização em telões, painéis, sistemas de som, placas, faixas, materiais impressos e meios digitais disponíveis nos locais dos eventos.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 14 de setembro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Dia Municipal de Conscientização sobre a Saúde Mental no Esporte, a ser celebrado anualmente em 6 de abril, promovendo maior visibilidade ao tema no Município de São Paulo.
A prática esportiva desempenha importante papel na qualidade de vida e no desenvolvimento social, mas o ambiente esportivo também pode estar associado à pressão por desempenho, cobranças, lesões e outras situações que podem afetar o bem-estar psicológico de atletas e praticantes.
A criação da data busca fortalecer uma cultura esportiva baseada no respeito, acolhimento e cuidado com a saúde mental, além de combater preconceitos e estimular o diálogo sobre o tema.
A iniciativa possui caráter educativo e de conscientização, podendo ser desenvolvida por meio de campanhas, palestras e outras ações de mobilização.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00720/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
“Acrescenta incisos III e IV ao art. 4º da Lei Municipal nº 14.413, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Município de São Paulo, para assegurar maiores direitos aos pacientes transplantados e imunossupressores.
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos incisos III e IV ao art. 4º da Lei Municipal nº 14.413, de 31 de maio de 2007, com a seguinte redação:
“Art.4..........................................................................
..................................................................................
..................................................................................
III - atendimento, assistência e tratamento médicos a todos os pacientes transplantados e imunossupressores, sem qualquer distinção, com obrigatoriedade de custeio pelo Poder Público, em todos os hospitais e demais unidades de saúde públicos e privados atendidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
IV - todos os pacientes transplantados e imunossupressores poderão ser atendidos em hospitais particulares que atendam pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, com todo o custeio pelo SUS ou, alternativamente, com repasse do respectivo valor para o hospital.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 14 de setembro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo acrescentar inciso III e IV ao art. 4º da Lei Municipal nº 14.413, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Município de São Paulo, para assegurar maiores direitos aos pacientes transplantados e imunossupressores.
Isso porque, com a alta demanda pelos serviços de saúde, nada mais justo e humano do que assegurar a esses pacientes um tratamento e um atendimento digno tanto em unidades públicas, como também em unidades privadas de saúde atendidas pelo SUS, a fim de desafogar o sistema e garantir toda a assistência médica adequada.
Diante do exposto, verifica-se que a presente propositura atende ao interesse público, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Pares, esperando contar com o seu apoio para a aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00721/2026 do Vereador Gabriel Abreu (PODE)
“Denomina Praça Moizes Pires dos Santos o logradouro público inominado delimitado pela Avenida Inajar de Souza, pela Rua João Loureiro e pela Rua dos Rodrigues, no bairro de Vila Carbone, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica denominado Praça Moizes Pires dos Santos o logradouro público municipal inominado, classificado como praça, situado no bairro de Vila Carbone, delimitado pela Avenida Inajar de Souza, pela Rua João Loureiro e pela Rua dos Rodrigues.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de setembro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objeto atribuir a denominação de Praça Moizes Pires dos Santos a logradouro público municipal até hoje inominado, situado no bairro de Vila Carbone, na confluência da Avenida Inajar de Souza com a Rua João Loureiro e a Rua dos Rodrigues, em homenagem a liderança comunitária de reconhecida atuação na Vila Palmeiras e região.
Moizes Pires dos Santos nasceu em 24 de agosto de 1955, no Município de Ocauçu, Estado de São Paulo, filho de Fidelis Pires dos Santos e de Maria Rosa dos Santos. Cursou o ensino fundamental e o ensino médio na Escola Estadual Tarcísio Álvares Lobo (EETAL/CETAL), na Vila Albertina, e frequentou o curso superior de Administração de Empresas na Faculdade Tibiriçá. Faleceu nesta Capital em 17 de junho de 2026, aos 70 anos, conforme certidão de óbito lavrada sob a matrícula nº 122796 01 55 2026 4 00009 177 0005936-11, no 44º Subdistrito - Limão, documento que instrui a presente propositura e comprova o atendimento ao art. 2º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007.
A trajetória do homenageado confunde-se com a própria história recente do bairro. Moizes foi um dos fundadores da Associação Bloco Carnavalesco Água Ardente, ao lado de Romildo Lacerda e Pedro Porcino, agremiação que resgatou o carnaval de rua feito em família nas imediações da Avenida Inajar de Souza e do CDC Vila Palmeiras, e cuja coordenação de desfiles figura formalmente nos registros da Prefeitura do Município de São Paulo relativos aos blocos carnavalescos. Foi igualmente divulgador da Companhia de Folia de Reis Freguesia do Ó, contribuindo para manter viva, entre as novas gerações, manifestação da cultura popular de matriz tradicional secular na região.
Por meio do grupo Memórias de Vila Palmeiras e Região, que administrava, Moizes organizou acervo fotográfico e testemunhal sobre a formação do bairro, preservando a memória dos times de futebol de várzea, dos campos de terra batida e dos nomes que fizeram da região celeiro do samba paulistano e do movimento punk. Essa atuação de guardião da história local rendeu-lhe a condição de fonte primária para pesquisa acadêmica de mestrado desenvolvida na Universidade de São Paulo sobre as origens e a evolução urbana da região.
O mesmo canal foi por ele convertido em instrumento de utilidade pública. Moizes cobrou da subprefeitura serviços de zeladoria urbana - manutenção de asfalto, iluminação pública e limpeza de bueiros -, divulgou campanhas de arrecadação de alimentos e roupas, feiras de saúde e atendimentos gratuitos à população de baixa renda, e mobilizou moradores para as atividades da Paróquia São José de Vila Palmeiras e da Igreja Presbiteriana Independente de Vila Palmeiras. Coube-lhe ainda papel central na organização do Grande Encontro Social de Alunos e Professores da EETAL/CETAL, que reuniu turmas de diferentes décadas e homenageou antigos professores e diretores.
Merece registro particular o seu depoimento ao veículo local Portal do Ó durante a pandemia de Covid-19. Tendo convivido a vida inteira com as sequelas da poliomielite contraída na infância, por não ter sido vacinado à época, Moizes valeu-se da própria história para conclamar os moradores a procurarem os postos de saúde, em defesa pública da ciência e da imunização coletiva. O episódio ganhou repercussão regional e sintetiza o sentido de sua liderança: a experiência pessoal posta a serviço do bem comum.
A denominação ora proposta não representa mera formalidade cartográfica. Inscrever no mapa da cidade o nome de quem dedicou a vida a preservar a memória de um bairro é devolver à comunidade, em forma de topônimo, aquilo que ela recebeu em forma de cuidado. Por essas razões, e pelo reconhecimento amplo de que goza o homenageado entre os moradores da Vila Palmeiras e região, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto.”







PROJETO DE LEI 01-00722/2026 do Vereador Gabriel Abreu (PODE)
“Institui o Programa de Cooperação no âmbito do Município de São Paulo e estabelece incentivo fiscal mediante crédito tributário compensatório a pessoas jurídicas cooperantes.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Cooperação "Adote a Segurança Pública", com o objetivo de incentivar a participação de pessoas jurídicas na reforma, ampliação, manutenção, conservação e fornecimento de infraestrutura e equipamentos para prédios e instalações públicas destinadas às forças de segurança pública municipais ou estaduais atuantes no território municipal.
Art. 2º São elegíveis para este programa:
I - postos, bases e inspetorias da Guarda Civil Metropolitana (GCM);
II - delegacias da Polícia Civil do Estado de São Paulo localizadas no Município;
III - batalhões, companhias, postos e bases da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Corpo de Bombeiros localizados no Município;
IV - centros municipais de videomonitoramento, inteligência e controle operacional de segurança;
V - instalações da Defesa Civil no Município.
Art. 3º A cooperação de que trata esta Lei dar-se-á em caráter voluntário, sem contraprestação remuneratória pelo Erário, compreendendo:
I - execução direta de reformas estruturais, pintura, adequação de acessibilidade e modernização de redes elétricas ou hidráulicas;
II - doação e instalação de mobiliário, climatização, tecnologia, sistemas de comunicação e de monitoramento eletrônico;
III - fornecimento de insumos e materiais de construção voltados à melhoria das instalações prediais de atendimento ao cidadão e aos servidores públicos.
§ 1º As intervenções observarão as normas técnicas brasileiras aplicáveis, notadamente a NBR 9050, e dependerão de projeto e cronograma previamente aprovados pelo órgão gestor do imóvel, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
§ 2º Os bens, benfeitorias e equipamentos resultantes da cooperação serão incorporados ao patrimônio do ente titular do imóvel mediante termo de recebimento definitivo, vedada qualquer forma de reserva de domínio, de gravame ou de reversão em favor do cooperante.
§ 3º É vedada a cooperação que envolva o custeio de pessoal, o pagamento de gratificações, o fornecimento de armamento, munição, algemas, instrumentos de menor potencial ofensivo ou quaisquer bens de uso privativo das forças de segurança.
Art. 4º Como estímulo à cooperação, as pessoas jurídicas cooperantes farão jus a incentivo fiscal sob a forma de abatimento de tributos municipais, correspondente aos valores comprovadamente investidos e homologados pelo órgão municipal competente.
§ 1º O incentivo fiscal previsto no caput poderá ser aproveitado para a compensação de:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre imóveis de titularidade do cooperante ou por ele utilizados comprovadamente para sua atividade empresarial, limitado a até 50% (cinquenta por cento) do valor anual do imposto devido;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre serviços próprios prestados no Município, limitado a até 30% (trinta por cento) do débito mensal apurado.
§ 2º O abatimento concedido em relação ao ISSQN não poderá resultar em alíquota efetiva inferior ao piso de 2% (dois por cento) estabelecido no art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 116/2003.
§ 3º Os créditos apurados e homologados poderão ser compensados de forma parcelada em até 36 (trinta e seis) meses, respeitados os limites anuais e mensais fixados neste artigo.
§ 4º A fruição do incentivo é vedada ao contribuinte que não se encontre em situação de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal.
§ 5º O valor do aporte será apurado com base nos preços de referência adotados pela Administração Municipal para obras e serviços de engenharia e para aquisição de bens, vedada a homologação de valores superiores aos ali previstos.
Art. 5º A renúncia de receita decorrente desta Lei fica limitada, em cada exercício financeiro, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), atualizados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 1º Nenhum cooperante poderá, isoladamente, responder por mais de 5% (cinco por cento) do limite global anual de que trata o “caput”.
§ 2º O limite global anual será consignado no demonstrativo de renúncia de receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias e considerado na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual do exercício correspondente, podendo ser reduzido em função das metas fiscais.
§ 3º Atingido o limite global do exercício, as homologações pendentes serão diferidas para o exercício seguinte, observada rigorosa ordem cronológica de protocolo.
Art. 6º Não poderá figurar como cooperante a pessoa jurídica que:
I - mantenha contrato, ata de registro de preços, parceria ou ajuste vigente com o órgão ou com a unidade beneficiada, ou dele participe como licitante em certame em curso;
II - figure como investigada, indiciada, autuada ou parte em processo administrativo sancionador, inquérito policial ou ação penal em trâmite perante a unidade beneficiada;
III - esteja inscrita no Cadastro Informativo Municipal - CADIN ou em situação de irregularidade fiscal, trabalhista ou previdenciária;
IV - tenha sido sancionada com fundamento na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
V - tenha sócio, administrador ou dirigente que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de agente público lotado na unidade beneficiada ou com competência decisória sobre a homologação do aporte.
Parágrafo único. A destinação de aporte a unidade determinada dependerá de prévia verificação de ausência de conflito de interesses, observada, no que couber, a Lei federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 7º A alocação dos aportes observará plano anual de necessidades, elaborado pelos órgãos gestores das unidades elegíveis e divulgado por meio de chamamento público, do qual constarão as intervenções prioritárias, os valores de referência e os critérios objetivos de seleção.
Art. 8º A pessoa jurídica cooperante poderá afixar placa de identificação institucional nas dependências externas ou de recepção do próprio beneficiado, em modelo padronizado definido em regulamento.
§ 1º A placa terá caráter exclusivamente informativo, sendo vedada a veiculação de publicidade comercial, de mensagem promocional e de qualquer conteúdo que caracterize promoção pessoal de autoridade, agente público ou candidato, observado o art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º A afixação observará a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, e a legislação urbanística e de proteção ao patrimônio aplicáveis.
Art. 9º O Poder Executivo dará publicidade, semestralmente, no Portal da Transparência, à relação dos cooperantes, dos próprios beneficiados, dos valores aportados e homologados e da renúncia de receita efetivamente fruída, encaminhando o relatório à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município.
Art. 10. A concessão e a fruição do incentivo fiscal de que trata esta Lei observarão o art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficando condicionadas à prévia inclusão da respectiva renúncia na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual e à compatibilidade com as metas fiscais fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre os ritos de habilitação, homologação de aportes, fiscalização, prestação de contas e os critérios técnicos de engenharia aplicáveis às intervenções.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente ao de sua publicação, condicionada a produção de efeitos financeiros à inclusão da renúncia de receita correspondente na lei orçamentária do exercício.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei atende a uma demanda crescente da sociedade paulistana por maior segurança e padronização no ensino de lutas e artes marciais. Atualmente, o Município de São Paulo vive um cenário de expansão dessas modalidades, muitas vezes praticadas em estabelecimentos sem o devido rigor técnico.
Diferente de outras atividades físicas, as lutas envolvem contato físico direto e técnicas de alto impacto que, se ensinadas por pessoas sem a devida formação técnica e ética, podem causar lesões irreversíveis. Esta proposta não visa restringir o mercado, mas sim valorizar as entidades oficiais de administração do desporto (Federações e Confederações) e garantir que o aluno/consumidor esteja sob a tutela de profissionais reconhecidos pelo sistema esportivo formal.
No âmbito jurídico, o projeto respeita a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e licenciamento de atividades (Art. 30, I da CF). Além disso, alinhasse ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - Tema 1149), que reconhece que o ensino de modalidades específicas de esportes não é atividade privativa de graduados em Educação Física, permitindo a regulamentação do saber técnico-martial como requisito autônomo de qualificação.
Por fim, a medida fortalece as políticas públicas municipais, como o Bolsa Atleta Rei Pelé, ao integrar a base do ensino particular ao sistema federativo oficial, garantindo que o investimento público em talentos esportivos ocorra em ambientes tecnicamente qualificados e seguros.
O art. 144, “caput”, da Constituição Federal enuncia que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. A cláusula final desse dispositivo “responsabilidade de todos” não é retórica: ela abre espaço normativo para arranjos cooperativos entre o Poder Público e a sociedade, desde que preservado o núcleo indelegável da função policial. É exatamente esse o desenho da presente proposição.
O diagnóstico que a motiva é conhecido de quem frequenta as unidades de segurança da capital. Bases da Guarda Civil Metropolitana, distritos policiais, companhias da Polícia Militar, postos do Corpo de Bombeiros e instalações da Defesa Civil convivem, com frequência, com infiltrações, instalações elétricas sobrecarregadas, ausência de rotas acessíveis, sanitários inadequados e falta de climatização. A precariedade recai duplamente: sobre o servidor, que trabalha em condições que nenhuma norma de saúde ocupacional toleraria na iniciativa privada, e sobre o cidadão, que procura essas unidades justamente no momento de maior vulnerabilidade para registrar uma ocorrência, prestar depoimento ou pedir socorro. Não se trata de conforto; trata-se de condição material de prestação de um serviço público essencial.
A resposta convencional a esse problema é a obra pública, com todo o seu ciclo de projeto, licitação, contratação e execução. Esse caminho continua sendo o principal e não é substituído por esta proposição. O que se pretende é abrir um canal complementar, capaz de mobilizar recursos privados para intervenções de pequeno e médio porte, cuja soma é expressiva, mas cuja individualidade raramente alcança prioridade na fila do orçamento.
O instrumento escolhido, incentivo fiscal com aproveitamento sobre IPTU e ISS, não é uma inovação arriscada no Município de São Paulo. Ele reproduz arquitetura já consolidada e testada pelo Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais - Pro-Mac, instituído pela Lei nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, e regulamentado pelo Decreto nº 62.159, de 3 de fevereiro de 2023, no qual o contribuinte do ISS ou do IPTU destina recursos a projetos previamente aprovados e utiliza o valor correspondente para o pagamento desses tributos, mediante Certificado de Incentivo nominativo e intransferível. A presente proposta importa deliberadamente esse desenho, inclusive a técnica do certificado, a vedação de transferência a terceiros e a exigência de regularidade fiscal do incentivador, transpondo-o para a infraestrutura de segurança pública. A opção por replicar uma engenharia jurídica já submetida ao crivo do controle interno e externo do Município reduz, de modo significativo, o risco de invalidação e de disfunção operacional.
Quanto à competência para deflagrar o processo legislativo, a matéria é pacífica. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 682 da repercussão geral (ARE 743.480/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes), a tese de que inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao arrolar em seu art. 37, § 2º, as matérias de iniciativa privativa do Prefeito, não inclui a matéria tributária, reservando ao Chefe do Executivo a organização administrativa e a matéria orçamentária, que são coisa diversa. A distinção foi assentada com precisão pelo Ministro Celso de Mello na ADI 724-MC: legislar sobre direito tributário, ainda que para dispensar o pagamento de obrigação fiscal, não se confunde com legislar sobre o orçamento do Estado.
Precisamente por reconhecer essa competência, esta proposição assume também o ônus que dela decorre. O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, exige que a proposição legislativa que crie renúncia de receita seja acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. O Supremo Tribunal Federal estendeu essa exigência a todos os entes federativos (ADI 5.816/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes), e o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo revisou sua orientação anterior para aplicá-la também às leis municipais. A ausência dessa estimativa tem levado à invalidação de leis municipais paulistas concessivas de benefício fiscal, ainda que de conteúdo socialmente meritório,como reconheceu o próprio Supremo ao declarar inconstitucional, por esse exato vício formal, lei do Município de Itirapina/SP que isentava do IPTU idosos e portadores de doença grave. Por essa razão, integra esta proposição, como Anexo I, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT e pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A proposta incorpora, ainda, três salvaguardas que não são acessórias, mas estruturais ao seu desenho.
A primeira é o teto global de renúncia. Um incentivo de adesão voluntária, sem limite agregado, produz renúncia indeterminada e, por isso mesmo, inestimável, o que inviabilizaria o cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 5º fixa, portanto, limite anual em valor certo, com subteto individual por cooperante e diferimento cronológico das homologações excedentes. É esse dispositivo que torna a renúncia mensurável, controlável e compatível com as metas fiscais.
A segunda é o regime de integridade. Há um risco evidente e específico neste tipo de programa: o de que empresas sujeitas à fiscalização, à investigação ou à contratação pelo próprio órgão beneficiado se tornem suas financiadoras. O art. 6º veda expressamente essas hipóteses, alcançando contratantes e licitantes da unidade beneficiada, investigados e autuados perante ela, devedores inscritos no CADIN, empresas sancionadas nos termos das Leis federais nº 12.846/2013 e nº 14.133/2021 e situações de parentesco com agentes públicos com competência decisória. A adoção de plano anual de necessidades e de chamamento público (art. 7º) completa o arranjo, deslocando a escolha das intervenções da vontade do doador para a necessidade previamente declarada pela Administração.
A terceira é a cooperação federativa. Parte relevante dos próprios elegíveis pertence ao Estado de São Paulo. Uma lei municipal não pode, por si só, autorizar terceiros a intervir em bem estadual nem dispor sobre a organização administrativa de outro ente. O parágrafo único do art. 2º condiciona, por isso, a elegibilidade das unidades da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros à prévia celebração de convênio ou acordo de cooperação com o Estado, na forma do art. 241 da Constituição Federal, instrumento que o Município já utiliza, com resultados conhecidos, no programa de Atividade Delegada.
A placa de identificação prevista no art. 8º cumpre função de transparência, não de publicidade. Ela permite ao cidadão saber quem financiou a intervenção e submeter essa informação ao escrutínio público, e vem acompanhada de vedação expressa a conteúdo promocional, comercial ou de promoção pessoal de autoridades, em observância ao art. 37, §1º, da Constituição Federal e à Lei nº 14.223, de 2006.
Por fim, registre-se o que a proposta deliberadamente não faz. Ela não transfere ao particular qualquer atribuição de segurança pública, não admite custeio de pessoal nem fornecimento de armamento ou de bens de uso privativo das forças policiais, não concede direito de uso ou de ocupação sobre os próprios beneficiados e não cria estrutura administrativa nova. Seu objeto é estritamente o de melhorar as condições materiais de imóveis públicos, mediante instrumento fiscal já existente no ordenamento paulistano e sob limites quantitativos expressos.
Pelas razões expostas, e por se tratar de medida que alia relevância social, prudência fiscal e rigor institucional, solicitamos o apoio e o voto favorável dos Nobres Pares.
ANEXO I
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO DA RENÚNCIA DE RECEITA
1. IDENTIFICAÇÃO DA MEDIDA
Tipo de ação governamental: renúncia de receita, na modalidade de concessão de crédito para pagamento de tributo, enquadrada no art. 14, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101/2000.
Tributos atingidos: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ambos de competência municipal (art. 156, I e III, da Constituição Federal).
Beneficiários: pessoas jurídicas contribuintes do IPTU ou do ISS no Município de São Paulo que realizem aportes voluntários homologados no âmbito do Programa “Adote a Segurança Pública”.
Exercício de início da vigência: 1º de janeiro do exercício subsequente ao da publicação da Lei, considerando-se, para fins desta estimativa, o exercício de 2027 e os dois seguintes (2028 e 2029), na forma do art. 14, “caput”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. METODOLOGIA E PREMISSAS
A renúncia decorrente do Programa é de adesão voluntária e, portanto, não se presta à projeção por extrapolação de base de cálculo, como ocorre em isenções de caráter objetivo. Adota-se, por isso, metodologia de teto: o art. 5º do projeto fixa limite global anual em valor certo, de modo que a renúncia máxima possível é conhecida “ex ante”, independentemente do número de adesões. A estimativa é, assim, apresentada em dois cenários.
Cenário-teto: corresponde ao limite legal de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por exercício, fixado no art. 5º. Representa o valor máximo de renúncia juridicamente possível e constitui o parâmetro de segurança para a aferição de compatibilidade com as metas fiscais.
Cenário-base: parte de premissas conservadoras de adesão, considerando (i) curva de maturação típica de programas de incentivo fiscal municipais, com adesão reduzida no primeiro exercício; (ii) aportes homologados de R$ 18 milhões em 2027, R$ 30 milhões em 2028 e R$ 36 milhões em 2029; e (iii) fruição do Certificado de Incentivo distribuída em até 36 (trinta e seis) meses, nos termos do art. 4º, § 3º, do projeto, o que dilui o impacto anual em aproximadamente um terço do aporte homologado.
Repartição entre tributos: adota-se a proporção de 40% (quarenta por cento) sobre o IPTU e 60% (sessenta por cento) sobre o ISS, refletindo a maior amplitude da base de contribuintes pessoas jurídicas do ISS e a limitação do aproveitamento do IPTU a imóveis de titularidade ou uso empresarial do cooperante.
Os valores não consideram efeitos de segunda ordem, tais como a economia de despesa de capital e de custeio decorrente das benfeitorias incorporadas ao patrimônio público, deliberadamente excluídos por não constituírem medida de compensação admitida pelo art. 14, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. QUADRO DE IMPACTO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E DOIS SUBSEQUENTES


4. PROPORCIONALIDADE DA RENÚNCIA
Para dimensionar a materialidade da medida, confronta-se o teto legal anual de R$ 50 milhões com os parâmetros oficiais de arrecadação e de renúncia do Município, extraídos do Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal - RSATM relativo ao 2º semestre de 2025 (Lei nº 17.097/2019) e da Lei Orçamentária Anual de 2026 (Lei nº 18.377/2025).

Ainda no cenário mais desfavorável, a renúncia proposta representa menos de 0,2% da arrecadação semestral conjunta de IPTU e ISS e cerca de 0,24% da renúncia de receita já praticada pelo Município. Trata-se, portanto, de medida de materialidade reduzida no conjunto das finanças municipais, o que não dispensa, mas viabiliza, seu enquadramento nas exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. ENQUADRAMENTO NO ART. 14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A proposição adota o caminho do inciso I do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000. O art. 12 do projeto difere a vigência para 1º de janeiro do exercício subsequente ao da publicação e o art. 5º, § 2º, determina que o limite global anual seja consignado no demonstrativo de renúncia da Lei de Diretrizes Orçamentárias e considerado na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual correspondente. Com isso, a renúncia passa a ser incorporada à peça orçamentária antes de produzir efeitos, afastando-se a hipótese de frustração de receita já estimada e preservando-se as metas de resultado fiscal fixadas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Não se recorre, portanto, ao inciso II do art. 14, que exigiria medidas de compensação por aumento de receita mediante elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo. Registre-se, para afastar equívoco recorrente, que a economia de despesa gerada pelas benfeitorias incorporadas ao patrimônio público, embora real e relevante do ponto de vista econômico, não constitui medida de compensação válida na acepção do art. 14, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que se refere exclusivamente a instrumentos de receita.
Funcionam como mecanismos adicionais de contenção do risco fiscal: (i) o teto global anual e o subteto individual por cooperante (art. 5º, “caput” e § 1º); (ii) o diferimento cronológico das homologações que excederem o limite do exercício (art. 5º, § 3º); (iii) a possibilidade de redução do limite global em função das metas fiscais (art. 5º, § 2º); (iv) a vinculação do valor homologado aos preços de referência da Administração (art. 4º, § 5º); e (v) a preservação da alíquota efetiva mínima de 2% do ISS (art. 4º, § 2º).
6. REFLEXOS SOBRE VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS
O IPTU e o ISS integram a base de cálculo das aplicações mínimas em manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da Constituição Federal, 25%) e em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, III, da Constituição Federal, e Lei Complementar federal nº 141/2012, 15%). A renúncia reduz proporcionalmente a base de cálculo e, por consequência, o valor nominal do piso, sem gerar, por si só, descumprimento das vinculações. No cenário-base, o efeito é de R$ 2,4 milhões em 2027, R$ 6,4 milhões em 2028 e R$ 11,2 milhões em 2029; no cenário-teto, de R$ 20 milhões anuais. Não há reflexo sobre o Fundeb, cuja cesta não compreende IPTU e ISS.
Registre-se, ainda, assimetria federativa inerente ao desenho: quanto aos próprios elencados nos incisos IV e V do art. 2º do projeto, a renúncia é integralmente municipal, ao passo que o incremento patrimonial se dá em bens estaduais. Trata-se de externalidade admissível, dado o benefício direto à população paulistana, mas que recomenda seja o convênio de que trata o parágrafo único do art. 2º instruído com contrapartidas do Estado de São Paulo, notadamente quanto à manutenção posterior dos bens e à priorização de efetivo nas unidades beneficiadas.
7. CONCLUSÃO
A renúncia de receita decorrente da proposição é quantificável, limitada em valor certo, diferida para exercício futuro e condicionada à sua prévia incorporação às peças orçamentárias. Nessas condições, atende aos requisitos do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 14, “caput” e inciso I, da Lei Complementar federal nº 101/2000, mostrando-se compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual do exercício em que produzirá efeitos.
Nos termos do art. 14, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária compete ao proponente e depende de dado em poder do Poder Executivo. Recomenda-se, por isso, que a Comissão de Finanças e Orçamento oficie a Secretaria Municipal da Fazenda e a Secretaria Executiva de Planejamento e Orçamento para manifestação formal quanto à absorção do limite global anual aqui proposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do exercício de início de vigência, juntando-se a resposta ao processo legislativo.”
PROJETO DE LEI 01-00723/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Institui o Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental no Esporte no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.”
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental no Esporte, com a finalidade de promover o bem-estar psicológico e a prevenção do sofrimento mental no ambiente esportivo do Município de São Paulo.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - promover a conscientização sobre a importância da saúde mental na prática esportiva;
II - incentivar ações de prevenção e identificação de situações de sofrimento psicológico;
III - estimular a busca por atendimento profissional quando necessário;
IV - combater o estigma relacionado à saúde mental;
V - divulgar os serviços públicos de saúde mental disponíveis no Município;
VI - incentivar ambientes esportivos pautados no respeito, acolhimento, equilíbrio emocional e qualidade de vida;
VII - promover ações de conscientização direcionadas a atletas, profissionais do esporte, comissões técnicas, familiares, torcedores e demais pessoas envolvidas na prática esportiva.
Art. 3º As ações do Programa poderão incluir:
I - campanhas e atividades educativas;
II - palestras, oficinas e ações de conscientização;
III - divulgação de informações sobre saúde mental e prevenção do sofrimento psicológico;
IV - orientação sobre os serviços públicos de saúde disponíveis para atendimento;
V - distribuição e divulgação de materiais educativos sobre saúde mental, prevenção e busca de ajuda profissional;
VI - realização de campanhas de conscientização em estádios de futebol, arenas esportivas, ginásios, centros de treinamento, clubes, escolas de esporte, equipamentos públicos esportivos e demais espaços destinados à prática ou realização de atividades esportivas;
VII - divulgação de mensagens de conscientização sobre saúde mental em telões, painéis, sistemas de som, placares eletrônicos, faixas, cartazes, materiais impressos e meios digitais disponíveis nos locais de realização de eventos esportivos;
VIII - realização de ações educativas antes, durante ou após partidas, campeonatos, torneios e demais eventos esportivos realizados no Município;
IX - desenvolvimento de campanhas em parceria com clubes, federações, ligas, associações, entidades esportivas, atletas, profissionais da saúde, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
Art. 4º Terão atenção prioritária nas ações do Programa crianças, adolescentes, atletas em formação e pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 5º O Programa poderá ser desenvolvido de forma integrada às políticas municipais existentes nas áreas de esporte, saúde, educação e assistência social, observadas as atribuições dos órgãos competentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 14 de setembro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A prática esportiva desempenha importante papel na promoção da saúde, na formação de crianças e adolescentes, na inclusão social e na qualidade de vida da população. Entretanto, o ambiente esportivo também pode envolver situações de pressão, cobrança por resultados, lesões, frustrações, exposição pública e outras circunstâncias capazes de impactar a saúde mental de atletas e demais pessoas envolvidas no esporte.
Nesse contexto, torna-se importante ampliar as ações de prevenção, conscientização e orientação sobre saúde mental, contribuindo para que o cuidado psicológico seja reconhecido como parte integrante da prática esportiva.
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental no Esporte, com ações educativas, campanhas de conscientização, divulgação dos serviços públicos disponíveis e estímulo à busca por atendimento profissional quando necessário.
A proposta também prevê a possibilidade de realização de campanhas em estádios, arenas, ginásios, centros de treinamento, clubes e demais espaços esportivos, inclusive durante eventos e competições, ampliando o alcance das mensagens de conscientização para atletas, familiares, profissionais e torcedores.
Ao promover informação, prevenção e acolhimento, o Município contribui para a construção de ambientes esportivos mais saudáveis, respeitosos e humanizados, especialmente para crianças, adolescentes, atletas em formação e pessoas em situação de vulnerabilidade.
Diante da relevância da matéria e de seu potencial para fortalecer as políticas públicas de saúde, esporte, educação e assistência social, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.”
PROJETO DE LEI 01-00724/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Dispõe sobre a acessibilidade da sinalização baseada em cores nos equipamentos públicos municipais, para pessoas com daltonismo, e dá outras providências.”
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Os sistemas de sinalização e comunicação visual baseados em cores, instalados ou substituídos nos equipamentos públicos municipais, deverão adotar recursos complementares que possibilitem a identificação das informações por pessoas com daltonismo.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se recursos complementares à utilização de cores, entre outros:
I - símbolos ou pictogramas;
II - textos, letras ou números;
III - formas ou padrões gráficos;
IV - outros elementos visuais que permitam a compreensão da informação independentemente da percepção das cores.
Art. 3º A utilização de cores poderá permanecer como elemento complementar da sinalização, desde que não seja o único recurso necessário para a compreensão da informação.
Art. 4° Na implantação ou adequação dos sistemas de sinalização e comunicação visual, terão prioridade, conforme critérios técnicos e disponibilidade orçamentária, as situações que envolvam:
I - classificação de prioridade e urgência nos sistemas de triagem dos serviços de emergência e pronto atendimento dos hospitais e unidades municipais de saúde, sem prejuízo dos protocolos clínicos e assistenciais adotados pelos serviços de saúde;
II - identificação de linhas, trajetos, destinos e demais informações do transporte público municipal;
III - sinalização de segurança, alerta, emergência e identificação de áreas de risco nos equipamentos públicos municipais;
IV - identificação e diferenciação por cores de salas, setores e ambientes específicos das unidades municipais de saúde.
Art. 5º As disposições desta lei serão observadas:
I - na implantação de novos sistemas de sinalização e comunicação visual nos equipamentos públicos municipais;
II - na substituição, reforma ou modernização dos sistemas existentes, quando tecnicamente viável.
Parágrafo único. A aplicação desta lei observará as normas técnicas de acessibilidade e os princípios do desenho universal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 14 de setembro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir maior acessibilidade às pessoas com daltonismo nos equipamentos e serviços públicos do Município de São Paulo.
O daltonismo pode dificultar a identificação de informações transmitidas exclusivamente por cores. Em hospitais, no transporte público e na sinalização de segurança, essa limitação pode comprometer a autonomia, a orientação e, em determinadas situações, a própria segurança do cidadão.
A proposta não pretende eliminar o uso de cores, mas assegurar que, sempre que utilizadas como elemento de informação, sejam acompanhadas de recursos complementares, como símbolos, textos, números, letras ou formas, permitindo sua compreensão independentemente da percepção cromática.
O projeto estabelece como prioridades a classificação de urgência nas triagens dos serviços de emergência, a identificação de linhas e trajetos do transporte público, a sinalização de segurança e áreas de risco e a identificação de salas e ambientes nas unidades municipais de saúde.
A medida poderá ser implementada de forma gradual, especialmente por ocasião da instalação, substituição, reforma ou modernização dos sistemas de sinalização, observadas as normas técnicas de acessibilidade, a disponibilidade orçamentária e a viabilidade técnica.
Trata-se de uma medida simples, inclusiva e de baixo impacto, que contribui para a construção de uma cidade mais acessível, segura e adequada às necessidades de toda a população.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00725/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre o Daltonismo, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 6 de setembro, e dispõe sobre a realização de triagem da percepção das cores na Rede Municipal de Ensino de São Paulo, e dá outras providências.”
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização sobre o Daltonismo, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 06 de setembro, na Rede Municipal de Ensino de São Paulo, com o objetivo de promover informação, inclusão e acessibilidade às pessoas com alteração na percepção das cores.
Art. 2º Durante a Semana Municipal de Conscientização sobre o Daltonismo poderão ser realizadas:
I - ações educativas sobre daltonismo e suas características;
II - atividades de conscientização sobre as dificuldades enfrentadas por pessoas com alteração na percepção das cores;
III - orientação de profissionais da educação para a utilização de materiais e recursos pedagógicos acessíveis; e
IV - divulgação de informações sobre avaliação e acompanhamento oftalmológico.
Art. 3º A Rede Municipal de Ensino poderá realizar, observados critérios técnicos e a disponibilidade da rede pública de saúde, triagem da percepção das cores nos estudantes, mediante aplicação do Teste de Cores de Ishihara ou de outro método tecnicamente reconhecido.
§ 1º A realização da triagem deverá observar os protocolos técnicos aplicáveis e, quando necessário, contar com a participação de profissional habilitado.
§ 2º Os estudantes que apresentarem resultado indicativo de alteração na percepção das cores poderão ser orientados a realizar avaliação oftalmológica para confirmação e acompanhamento.
§ 3º A realização da triagem não substitui avaliação ou diagnóstico médico.
Art. 4º As informações decorrentes das ações previstas nesta lei deverão observar a legislação aplicável à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações dos estudantes.
Art. 5º As ações previstas nesta lei poderão ser desenvolvidas de forma integrada entre os órgãos municipais competentes das áreas de educação e saúde, observadas suas respectivas atribuições.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber, definindo os detalhes para a devida instituição.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 14 de setembro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo ampliar a conscientização sobre o daltonismo e promover a identificação precoce de alterações na percepção das cores entre estudantes da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.
O daltonismo pode dificultar atividades escolares e cotidianas quando informações são transmitidas exclusivamente por meio de cores. A identificação da condição permite que professores e escolas adotem recursos pedagógicos mais acessíveis, evitando que o estudante seja prejudicado em razão de uma limitação que muitas vezes pode passar despercebida.
A proposta institui uma semana anual de conscientização e possibilita a realização de triagem da percepção das cores, inclusive por meio do Teste de Cores de Ishihara ou de método tecnicamente reconhecido, com orientação para avaliação especializada quando necessário.
O projeto possui caráter educativo e preventivo, e prevê a utilização das estruturas já existentes no Município.
A iniciativa contribui para uma educação mais inclusiva e está alinhada às políticas municipais de acessibilidade e atendimento educacional especializado.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00726/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
“Dispõe sobre a instituição de incentivo fiscal, sob a forma de redução parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, aos contribuintes titulares de unidades autônomas integrantes de condomínios residenciais e comerciais que comprovem certificação ISO 14001 válida.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de São Paulo, incentivo fiscal destinado a estimular a adoção, por condomínios edilícios residenciais e comerciais, de práticas que contemplem técnicas voltadas à redução do consumo de recursos naturais e à mitigação de impactos ambientais no Município de São Paulo, em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 195 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico.
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata esta Lei observará o disposto no Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e será concedido exclusivamente aos condomínios edilícios que comprovem certificação ISO 14001 válida, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o condomínio edilício residencial ou comercial poderá obter o desconto de 10% (dez por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU quando possua certificação ISO 14001 válida, emitida por organismo certificador independente e tecnicamente habilitado, acreditado pela Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro — Cgcre, ou por organismo de acreditação signatário de acordo de reconhecimento internacional aplicável, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O incentivo fiscal previsto nesta Lei não poderá ser acumulado com outros benefícios, isenções, descontos ou incentivos incidentes sobre o IPTU, salvo aqueles expressamente autorizados em lei específica.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se condomínio edilício certificado aquele que possua certificação ISO 14001 válida, emitida por organismo certificador independente e tecnicamente habilitado, acreditado pela Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro — Cgcre, ou por organismo de acreditação signatário de acordo de reconhecimento internacional aplicável, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Para fins de concessão do incentivo, a certificação será considerada válida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da data de sua emissão ou renovação, sem prejuízo da necessidade de manutenção da validade do certificado perante o organismo certificador.
§ 2º O benefício cessará automaticamente caso a certificação seja suspensa, cancelada, revogada, vencida ou deixe de abranger o escopo mínimo previsto nesta Lei.
Art. 4º Além da certificação ISO 14001 válida, o condomínio deverá comprovar a implantação e manutenção de ao menos cinco práticas ambientais mínimas compatíveis com o Sistema de Gestão Ambiental certificado a seguir descritas:
I — uso racional da água;
II — captação, armazenamento e reúso de águas pluviais ou de outras fontes não potáveis, quando tecnicamente viável;
III — adoção de sistemas de energia solar, fotovoltaica ou outras formas de geração distribuída de energia limpa, quando tecnicamente viável;
IV — medidas de eficiência energética e redução do consumo de energia nas áreas comuns;
IV — separação, triagem, acondicionamento e armazenamento adequado dos resíduos sólidos gerados nas áreas comuns;
V — destinação dos resíduos à reciclagem, ao reaproveitamento, à logística reversa ou a outra forma ambientalmente adequada, quando o caso;
VI — redução da geração de rejeitos e incentivo à compostagem de resíduos orgânicos, quando tecnicamente viável;
VII — utilização preferencial de materiais sustentáveis, recicláveis, reciclados ou de menor impacto ambiental na manutenção, conservação, limpeza, obras e funcionamento do condomínio;
VIII — programas permanentes de educação ambiental, comunicação e conscientização de condôminos, usuários, empregados, prestadores de serviço e administradores;
IX — controle, registro e monitoramento de indicadores ambientais relativos ao consumo de água, consumo de energia, geração de resíduos, destinação de recicláveis e demais aspectos ambientais relevantes;
X — manutenção de documentos, registros, relatórios, contratos, comprovantes de destinação, notas fiscais, certificados e demais evidências necessárias à auditoria do Sistema de Gestão Ambiental.
§ 1º A inviabilidade técnica de adoção de uma ou mais práticas previstas neste artigo deverá ser justificada no processo administrativo de concessão do benefício e compensada por outras medidas de desempenho ambiental equivalente, na forma do regulamento.
§ 2º A comprovação das práticas ambientais deverá observar o escopo da certificação ISO 14001 e os documentos exigidos pelo Poder Executivo em regulamento.
Art. 5º O requerimento para concessão do incentivo fiscal será apresentado pelo condomínio, por seu síndico ou representante legal, perante o órgão competente do Poder Executivo, instruído, no mínimo, com:
I — ata de eleição do síndico ou documento que comprove os poderes de representação;
II — convenção condominial ou documento equivalente;
III — certificado ISO 14001 válido, com identificação do organismo certificador, escopo da certificação, data de emissão, prazo de validade e situação da certificação;
VI — declaração do síndico ou representante legal de que as informações prestadas são verdadeiras e de que o condomínio se compromete a manter as condições que ensejaram a concessão do benefício;
VII — prova de regularidade fiscal do condomínio na forma do regulamento.
Art. 6º O incentivo fiscal será aplicado a partir do exercício seguinte ao da comprovação do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, observado o calendário tributário municipal.
§ 1º O benefício terá duração de 2 (dois) exercícios fiscais consecutivos, condicionada à manutenção da certificação ISO 14001 válida e das práticas ambientais que fundamentaram sua concessão.
§ 2º A renovação do benefício dependerá de novo requerimento, acompanhado de comprovação da renovação ou manutenção da certificação ISO 14001 e da atualização dos documentos exigidos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 7º A concessão do incentivo fiscal fica condicionada à inexistência de débitos tributários municipais vencidos e não garantidos, relativos ao imóvel, conforme critérios definidos em regulamento.
Parágrafo único. Não será concedido o benefício a contribuinte ou imóvel inscrito no Cadastro Informativo Municipal — CADIN Municipal, salvo nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito ou garantia integral do débito, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º O condomínio beneficiado deverá comunicar ao Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer fato que implique:
I — suspensão, cancelamento, revogação, vencimento ou alteração relevante do escopo da certificação ISO 14001;
II — interrupção das práticas ambientais mínimas que fundamentaram a concessão do benefício;
III — alteração substancial no Sistema de Gestão Ambiental certificado;
IV — constatação de não conformidade grave pelo organismo certificador.
Art. 9º O benefício será suspenso ou cancelado, conforme o caso, quando constatada:
I — perda, suspensão, cancelamento ou vencimento da certificação ISO 14001;
II — prestação de informação falsa, incompleta ou fraudulenta;
III — adulteração de documentos, certificados, relatórios ou comprovantes;
IV — descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou em seu regulamento;
V — redução deliberada do desempenho ambiental ou abandono das práticas que fundamentaram a concessão do incentivo;
VI — impedimento ou embaraço à fiscalização municipal.
§ 1º O cancelamento do benefício produzirá efeitos a partir do exercício em que constatado o descumprimento, sem prejuízo da cobrança das diferenças tributárias, quando cabível.
§ 2º Na hipótese de dolo, fraude, simulação ou utilização de documento falso, o contribuinte beneficiado ficará obrigado ao recolhimento integral do valor do imposto que deixou de ser pago, acrescido dos encargos legais, como se o benefício jamais tivesse sido concedido.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, será aplicada multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do benefício fiscal indevidamente usufruído, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 4º O condomínio ou contribuinte que incorrer nas hipóteses de fraude, dolo ou simulação ficará impedido de requerer novo benefício com fundamento nesta Lei pelo prazo de 5 (cinco) exercícios fiscais.
Art. 10. O Poder Executivo manterá cadastro público dos condomínios certificados beneficiados por esta Lei, contendo, no mínimo:
I — nome do condomínio;
II — número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, quando houver;
III — identificação do organismo certificador;
IV — escopo e prazo de validade da certificação ISO 14001;
V — exercício fiscal de início e término do benefício;
VI — situação do benefício.
Parágrafo único. A divulgação de informações deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, o sigilo fiscal e as demais normas aplicáveis.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto aos procedimentos de requerimento e concessão do benefício.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos tributários a partir do exercício seguinte ao de sua regulamentação.
Sala das sessões, em 14 de setembro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir incentivo fiscal voltado à promoção de sistemas permanentes de gestão ambiental em condomínios edilícios residenciais e comerciais no Município de São Paulo, mediante redução parcial do IPTU aos condomínios que comprovem certificação ISO 14001 válida.
A certificação ISO 14001 não se limita à adoção pontual de práticas sustentáveis. Trata-se de instrumento técnico de gestão ambiental, que pressupõe planejamento, implementação, monitoramento, documentação, auditoria, correção de não conformidades e melhoria contínua. Por essa razão, sua utilização como critério de concessão de benefício fiscal permite ao Poder Público apoiar condomínios que efetivamente organizem sua gestão ambiental de modo permanente, auditável e tecnicamente verificável.
A proposta estimula medidas de interesse público, tais como uso racional da água, captação e reúso de águas pluviais, eficiência energética, geração de energia limpa, separação e destinação adequada de resíduos, reciclagem, compostagem, educação ambiental, ampliação de áreas verdes, telhados verdes, permeabilidade e jardins de chuva.
Ao condicionar o incentivo à certificação válida, emitida por organismo certificador independente e tecnicamente habilitado, a medida reduz o ônus fiscalizatório direto da Administração Pública e cria mecanismo objetivo de controle, sem afastar a possibilidade de fiscalização municipal, suspensão do benefício e aplicação de penalidades em caso de fraude ou descumprimento.
O projeto também preserva o interesse público ao prever regularidade fiscal, não cumulatividade de benefícios, aplicação apenas no exercício seguinte ao da comprovação, prazo determinado, necessidade de renovação, dever de comunicação de alterações, cancelamento do benefício e multa de 100% do valor indevidamente usufruído em caso de fraude.
A iniciativa alinha-se à função extrafiscal do IPTU, ao princípio da sustentabilidade urbana, às diretrizes municipais de enfrentamento das mudanças climáticas e à necessidade de estimular padrões de consumo, operação e manutenção predial compatíveis com a proteção ambiental e a melhoria da qualidade de vida na cidade.
Diante do exposto, submeto a presente propositura à apreciação dos nobres Pares.”
PROJETO DE LEI 01-00727/2026 da Vereadora Edir Sales (PSD)
““Cria a subprefeitura do Tatuapé, e fixa providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica criada no Município de São Paulo a Subprefeitura do Tatuapé.
Art. 2º - O limite territorial da Subprefeitura, ora criada, será determinado pelo Executivo.
Parágrafo Único - Caberá ao órgão competente pela implementação da Subprefeitura definir e disponibilizar a infraestrutura necessária, exercício das atribuições e competências da referida Subprefeitura.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Tatuapé é um distrito localizado na Zona Leste do município de São Paulo, administrado pela Subprefeitura da Mooca. Com área total de 8,0 km² e população de 98.601 habitantes segundo o Censo Demográfico 2022 do IBGE, faz divisa com os distritos de Belém, Água Rasa, Vila Formosa, Carrão, Vila Maria e Penha.
O Tatuapé apresenta Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de 0,936, classificado como muito alto e ocupando a 14ª posição entre os 96 distritos paulistanos segundo o Mapa da Desigualdade 2023. O distrito destaca-se como importante polo comercial e de serviços, abrigando centros de compras como o Metrô Tatuapé e Metrô Boulevard Tatuapé, além de vias estruturais como Avenida Celso Garcia, Radial Leste e Avenida Salim Farah Maluf.
No campo cultural e ambiental, o distrito abriga o Parque Piqueri, Parque São Jorge (sede do Sport Club Corinthians Paulista e Memorial do Corinthians), a Biblioteca Cassiano Ricardo e a histórica Casa do Tatuapé, construção do século XVII aberta à visitação.
Historicamente, o Tatuapé foi marcado pela imigração italiana, produção de uvas no século XIX e, mais recentemente, pela verticalização e valorização imobiliária, além de projetos urbanísticos como o Eixo Platina, que reúne edifícios de uso misto, centros de convenções, teatros e hotéis, consolidando o distrito como referência de modernidade e diversidade cultural na região.
A criação da Subprefeitura Tatuapé é fundamental para o distrito e para a Prefeitura de São Paulo. A nova instância administrativa proporcionará diálogo direto entre o governo e a população, modelo de gestão urbana que permitirá diagnósticos precisos e aumentará a capacidade de resposta aos problemas da região. Como sede local da Administração com poder de decisão, a Subprefeitura Tatuapé não só terá mais condições de entender a rotina como de priorizar o atendimento das demandas da região com base em estudos realistas e em uma maior aproximação com a comunidade. Descentralização que melhora a gestão e democratiza a relação com o público por meio de canais eficientes, à margem dos atrasos da burocracia e da lentidão do processo decisório frente às necessidades da população.
Com autonomia e poder de decisão, esse novo território administrativo poderá conferir mais eficácia em suas ações. A população se satisfará ao constatar que a Prefeitura está mais próxima e que, também por isso, os moradores e profissionais do Tatuapé são agora bem atendidos pelo Poder Público.
A nova subprefeitura corrigirá uma importante distorção: a que estabeleceu que um distrito reconhecidamente importante como Tatuapé viesse a ser gerido por uma estrutura administrativa do Município de São Paulo responsável não só por ele, mas por outros cinco. Hoje, a Subprefeitura Mooca atende os seguintes distritos: Água Rasa, Belém, Brás, Mooca, Pari e Tatuapé. Basta um ligeiro olhar para os desafios impostos pelo conjunto dessas regiões, com destaque para as demandas do Brás, por exemplo, para concluir que uma concentração como essa gera evidentes prejuízos para a população do Tatuapé e, também, para essas outras áreas que sobrecarregam a Prefeitura com demandas que muitas vezes não são atendidas. Pode-se argumentar que outras subprefeituras também agregam vários distritos. Porém, nem todas atendem, ao mesmo tempo, regiões populosas e complexas.
É o caso do Tatuapé, área histórica que começou a ser povoada ainda no Século XVI e que já há décadas é uma das mais valorizadas da cidade de São Paulo. Com uma população de cerca de 98 mil pessoas (IBGE, 2022), é um distrito com vida própria estimulada por uma grande quantidade e variedade de lojas, bares, restaurantes, padarias, supermercados, academias, centros comerciais e empreendimentos imobiliários.
O mesmo se pode dizer sobre as suas iniciativas culturais, em teatros como Fernando Torres, Eva Wilma e Silvio Romero, e educacionais, como a Unicid, Unip, FMU e Uninove, entre outras escolas e faculdades públicas e privadas. Não por acaso, o Tatuapé emprega uma grande parcela de trabalhadores da Zona Leste, no comércio, nos edifícios residenciais, nas universidades e nas clínicas e centros hospitalares com muitas especialidades médicas e grandes hospitais como o São Luiz Anália Franco, o Vitória, o Montemagno e o Municipal do Tatuapé.
Toda essa atividade é possível graças ao ótimo sistema de transportes da região, que é servida pelas estações Tatuapé e Carrão-Assaí Atacadista, ambas da Linha 3 do Metrô, e pelas linhas 11 e 12 da CPTM. A sua população também é beneficiada por áreas verdes como os parques Ceret, Piqueri e Sampaio Moreira e por praças tradicionais como a icônica Silvio Romero, um dos símbolos do bairro. E também por centros esportivos, com destaque para a sede do centenário Sport Club Corinthians Paulista. Tal é a pujança histórica, econômica, cultural, esportiva e ambiental do Tatuapé, que reúne todas as condições, pelo seu perfil e pelas necessidades crescentes de sua população, para uma atenção especial do Poder Público.
As suas dimensões sócio-econômico-ambientais aqui descritas são eloquentes. Só as demandas correspondentes da população estão à altura do dinamismo e do empreendedorismo dos 8,2 km² do Tatuapé. Nesse sentido, sublinhem-se os parágrafos VII, VIII e IX do Artigo 5º da Lei n.º 13.399/2002, que dispõem sobre a atribuições das subprefeituras: VII - atuar como indutoras do desenvolvimento local, implementando políticas públicas a partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população; VIII - ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das diretrizes centrais; IX - facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos dos cidadãos.
Não é de hoje que a população do Tatuapé tem chamado a atenção da Prefeitura para a necessidade da criação de uma subprefeitura exclusiva para o distrito. Seu crescimento diário é irresistível e se deve, ainda, à sua localização estratégica, nas proximidades das ligações rodoviárias com o sul de Minas Gerais e o Vale do Paraíba e ao acesso rápido à Marginal Tietê e ao Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos. O ‘boom imobiliário’ se mantém ano após ano, aumenta consideravelmente a população e pressiona os serviços públicos do distrito.
De acordo com reportagem da Folha de S. Paulo, o Tatuapé foi o responsável por dois terços de todos os lançamentos residenciais de março de 2023 a fevereiro de 2024 na Zona Leste. E, ainda, “o bairro vice-campeão de toda São Paulo nos apartamentos vendidos entre janeiro e março”. Em outra reportagem, o jornal destacou: “As estações Carrão e Tatuapé, na zona leste da capital paulista, são as mais populares entre os que desejam comprar imóveis usados perto do metrô”. O portal Exame ressaltou que o Tatuapé está entre os dez bairros com mais vendas nas três faixas de tamanho de imóveis e, por isso, é aquele com maior crescimento da cidade de São Paulo. Tanto progresso, que se acelerou a partir da década de 1980, levou a intervenções urbanas, provocadas ou espontâneas, cujos impactos não foram suficientemente acompanhados pelo Poder Municipal, com resultados insatisfatórios na manutenção de escolas, ruas, praças e postos de saúde, entre outros bens públicos.
Situação agravada pelas necessidades da população de baixa renda como a da favela Pau Queimado, que, conforme o GeoSampa, citado em reportagem da Gazeta do Tatuapé, continua crescendo de modo desordenado. Em consequência, moradores estariam aterrando as margens do Córrego Tatuapé para construir novos barracos, entre outros obstáculos que comprometem a qualidade de vida na região.
Especialistas são taxativos ao dizer que, sem um modelo descentralizador ancorado em uma determinada região, a Prefeitura não consegue fazer frente aos efeitos do desenvolvimento, com impacto negativo para a conservação e, na ausência de projetos locais formulados nos debates com a sociedade, a problemas como enchentes, alagamentos, má conservação de praças, ruas e avenidas, trânsito caótico e alta demanda pelos serviços de saúde e por vagas nas creches e escolas do Tatuapé. Apesar dos elogiáveis esforços dos administradores da Subprefeitura Mooca, o desafio de cuidar, a um só tempo, de vários distritos com alta demanda de serviços públicos e complexidade socioeconômica, como o Brás e o Tatuapé, é desmedido e exige uma solução alternativa urgente.
A criação da Subprefeitura Tatuapé levará a uma maior eficiência na Gestão Municipal, à democratização institucional de recursos e de decisões, a uma organização mais eficaz e, consequentemente, ao desenvolvimento e à solução dos problemas sociais do distrito.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.”
PROJETO DE LEI 01-00728/2026 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
“Denomina “Praça Sebastião Brasinha Domingues” o espaço público inominado situado junto à Rua Almir Dehar, esquina com a Rua Huletia, no bairro da Brasilândia, Distrito da Freguesia do Ó, pertencente à Subprefeitura Freguesia do Ó/Brasilândia, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 02846-000, e dá outras providências. ”
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica denominado “Praça Sebastião Brasinha Domingues’” o espaço inominado, localizado entre as ruas à Rua Almir Dehar, ambos no pertencente a Subprefeitura Freguesia do Ó/Brasilândia, no Município de São Paulo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade homenagear a memória de Sebastião Brasinha Domingues — carinhosamente conhecido como "Sr. Brasinha" —, eternizando seu nome na paisagem urbana da capital. Sua trajetória confunde-se com a própria história de desenvolvimento e consolidação da comunidade da Vila Brasilândia.
Morador da região desde meados de 1956, o homenageado acompanhou as transformações do bairro em um período marcado pela carência de infraestrutura e serviços básicos. Desde a sua chegada, destacou-se pela dedicação ao trabalho e pelo espírito solidário, tornando-se referência e liderança natural entre os moradores.
Em uma época de recursos escassos, atuou decisivamente no apoio à vizinhança: realizava o transporte de mudanças das famílias que se instalavam no bairro e, diante da frequente escassez hídrica, colaborou ativamente no abastecimento de água potável por meio de caminhão-pipa — serviço de elevado impacto social prestado até a regularização da rede pela Sabesp.
No âmbito econômico, construiu uma trajetória de respeito como comerciante local. Começou com uma modesta mercearia e fundou a tradicional "Loja Brasinha", estabelecimento comercial que se tornou parte da identidade da Vila Brasilândia e perdura como símbolo de perseverança e proximidade com a população.
Reconhecido pela honestidade e disposição em servir, o homenageado personifica a história dos valorosos cidadãos que, mesmo fora do serviço público formal, constroem diariamente a cidade de São Paulo.
Denominar o logradouro como "Praça Sebastião Brasinha Domingues" é, portanto, um ato de justiça e resgate histórico, preservando o legado de quem dedicou a vida ao progresso e ao bem-estar de sua comunidade.
Diante do exposto, submete-se a matéria à apreciação dos nobres pares, certa de sua aprovação.”




PROJETO DE LEI 01-00729/2026 do Vereador Jair Tatto (PT)
“Institui a Política Municipal de Prescrição Social no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, observadas as competências do Poder Executivo, a Política Municipal de Prescrição Social, como estratégia de promoção da saúde integral, bem-estar e inclusão social da população.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se prescrição social o encaminhamento de usuários dos serviços públicos para atividades não clínicas, de caráter comunitário, cultural, esportivo, educativo ou de convivência, com o objetivo de promover qualidade de vida e fortalecimento de vínculos sociais.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Prescrição Social:
I - promoção da saúde integral, considerando os determinantes sociais;
II - articulação intersetorial entre políticas públicas;
III - fortalecimento das redes territoriais e comunitárias;
IV - valorização de práticas preventivas e de promoção do bem-estar;
V - redução da medicalização excessiva;
VI - incentivo à autonomia e protagonismo dos usuários;
VII - equidade no acesso às oportunidades sociais e culturais.
Art. 4º A Política Municipal de Prescrição Social será implementada de forma integrada, envolvendo, especialmente:
I - o Sistema Único de Saúde - SUS;
II - o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III - equipamentos culturais, esportivos e educacionais do Município;
IV - organizações da sociedade civil;
V - iniciativas comunitárias locais.
Art. 5º Constituem instrumentos da Política Municipal de Prescrição Social:
I - mapeamento e divulgação de atividades e serviços disponíveis nos territórios;
II - criação de fluxos de encaminhamento entre os serviços públicos;
III - formação e capacitação de profissionais das redes de saúde e assistência social;
IV - estímulo à atuação de agentes comunitários e articuladores territoriais;
V - desenvolvimento de plataformas ou sistemas de integração de informações, preferencialmente com o aproveitamento de sistemas já existentes.
Art. 6º Poderão realizar encaminhamentos de prescrição social:
I - profissionais da atenção básica em saúde;
II - profissionais da assistência social;
III - equipes multidisciplinares de equipamentos públicos;
IV - outros agentes públicos capacitados, mediante protocolos definidos em regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações com entidades públicas e privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para a execução das ações previstas nesta Lei, observada a legislação vigente.
Art. 8º A implementação da Política Municipal de Prescrição Social deverá ocorrer mediante o aproveitamento da estrutura já existente e a integração de programas e serviços em funcionamento, podendo ser executada com recursos orçamentários já previstos, suplementados se necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, definindo:
I - fluxos operacionais de encaminhamento;
II - critérios de monitoramento e avaliação, incluindo indicadores de resultado e impacto social;
III - mecanismos de integração entre as secretarias envolvidas.
Art. 10. A coordenação da Política Municipal de Prescrição Social será definida pelo Poder Executivo, preferencialmente no âmbito da área da saúde, em articulação com as demais políticas públicas envolvidas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 16 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a instituição da Política Municipal de Prescrição Social no Município de São Paulo, alinhando-se às abordagens contemporâneas de cuidado integral e promoção da saúde.
A proposta parte do reconhecimento de que a saúde da população é fortemente influenciada por fatores sociais, econômicos, culturais e comunitários. Nesse contexto, a prescrição social surge como estratégia inovadora, ao permitir que profissionais dos serviços públicos encaminhem usuários para atividades não clínicas que promovam bem-estar, inclusão e fortalecimento de vínculos.
O Município de São Paulo já dispõe de uma ampla rede de equipamentos públicos e comunitários — como Unidades Básicas de Saúde, Centros de Referência de Assistência Social, Centros de Atenção Psicossocial, centros culturais e equipamentos esportivos — que, embora existentes, muitas vezes operam de forma fragmentada.
A institucionalização da prescrição social permitirá a maior integração entre políticas públicas, melhor aproveitamento da estrutura já existente, o fortalecimento da rede de proteção social, a redução da demanda por atendimentos exclusivamente clínicos e incentivo a práticas preventivas e comunitárias.
Ressalta-se que a proposta respeita as competências do Poder Executivo e não implica criação de despesas obrigatórias relevantes, baseando-se na articulação e racionalização de recursos já disponíveis, em consonância com os princípios da eficiência administrativa.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa de alto impacto social e baixo custo, capaz de modernizar a gestão pública municipal e ampliar a efetividade das políticas sociais.
Assim, submeto este Projeto de Lei para análise e aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00730/2026 do Vereador Jair Tatto (PT)
“Institui o “Censo Municipal das Organizações da Sociedade Civil - OSCs” no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Censo Municipal das Organizações da Sociedade Civil - OSCs, com a finalidade de:
I - mapear as entidades sem fins lucrativos em atividade no território municipal;
II - identificar áreas de atuação e abrangência territorial;
III - subsidiar o planejamento de políticas públicas;
IV - fortalecer a transparência e a governança nas parcerias públicas;
V - fomentar a integração entre Poder Público e sociedade civil organizada.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Organizações da Sociedade Civil aquelas definidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC).
Art. 3º O Censo Municipal das OSCs terá caráter:
I - informativo e estatístico;
II - declaratório;
III - digital;
IV - facultativo.
§1º O cadastro no Censo não substitui exigências legais para celebração de parcerias.
§2º A inscrição não gera direito automático a benefícios, convênios ou repasses financeiros.
Art. 4º O Censo deverá coletar informações relativas a:
I - dados institucionais básicos;
II - área de atuação;
III - público atendido;
IV - número estimado de beneficiários;
V - abrangência territorial por Subprefeitura;
VI - estrutura física e recursos humanos;
VII - experiência em parcerias públicas;
VIII - fontes de financiamento.
Parágrafo único. A coleta respeitará a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 5º O Poder Executivo poderá disponibilizar formulário eletrônico no portal oficial da Prefeitura, podendo integrar o Censo:
I - ao Sistema Municipal de Parcerias;
II - a bases de dados já existentes;
III - a plataformas digitais oficiais do Município.
Art. 6º Os dados consolidados do Censo poderão ser divulgados de forma agregada, para fins de:
I - planejamento governamental;
II - transparência pública;
III - estudos e pesquisas;
IV - formulação de políticas públicas territoriais.
Art. 7º A implementação do Censo Municipal das OSCs observará:
I - utilização de estruturas administrativas já existentes;
II - ausência de criação de cargos ou funções;
III - inexistência de aumento de despesas;
IV - aproveitamento de sistemas digitais já operacionais.
Art.8º O Censo poderá ser atualizado periodicamente, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Município de São Paulo abriga milhares de Organizações da Sociedade Civil que desempenham papel essencial nas áreas de assistência social, educação, cultura, saúde, meio ambiente, segurança alimentar, direitos humanos e desenvolvimento comunitário.
Apesar da relevância estratégica dessas entidades, não há atualmente um instrumento municipal sistematizado que permita ao Poder Público conhecer, de forma organizada e territorializada, o perfil das OSC’s em atividade na cidade.
A presente propositura institui o Censo Municipal das OSC’s, com caráter exclusivamente informativo, declaratório e digital, sem criação de estrutura administrativa ou impacto orçamentário.
A iniciativa permite planejamento territorial por Subprefeitura, amplia a transparência institucional, fortalece a governança das parcerias, auxilia na formulação de políticas públicas, valoriza a sociedade civil organizada.
Importante destacar que o projeto respeita integralmente o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Não há criação de despesas, cargos ou obrigações financeiras ao Município, tratando-se de medida organizacional e estratégica, compatível com os princípios da eficiência e da transparência administrativa.
Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
Assim, submeto este Projeto de Lei para análise e aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00731/2026 do Vereador Jair Tatto (PT)
“Estabelece a destinação mínima de 4% (quatro por cento) do orçamento anual do Município de São Paulo às Subprefeituras, cria mecanismos de equidade territorial, institui indicadores de desempenho e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que o orçamento anual do Município de São Paulo destinará, no mínimo, 4% (quatro por cento) de sua receita total às Subprefeituras.
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Fortalecimento das Subprefeituras (FMFS), destinado a garantir a execução dos recursos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O Fundo terá natureza contábil e será vinculado à Secretaria Municipal das Subprefeituras.
Art. 3º Os recursos destinados às Subprefeituras deverão ser aplicados prioritariamente em ações de:
I - zeladoria urbana;
II - manutenção e conservação de vias públicas;
III - drenagem urbana e combate a enchentes;
IV - conservação de praças, parques e áreas verdes;
V - iluminação pública;
VI - pequenos reparos em equipamentos públicos;
VII - fiscalização urbana.
Art. 4º A distribuição dos recursos entre as Subprefeituras observará os seguintes critérios ponderados:
I - 30% (trinta por cento) com base na população;
II - 20% (vinte por cento) com base na extensão territorial;
III - 25% (vinte e cinco por cento) com base no índice de vulnerabilidade social;
IV - 15% (quinze por cento) com base na demanda histórica de serviços;
V - 10% (dez por cento) com base em indicadores de déficit de infraestrutura.
Art. 5º Ficam instituídos os seguintes indicadores obrigatórios de desempenho:
I - tempo médio de atendimento de demandas;
II - índice de conservação de vias públicas;
III - cobertura de manutenção de áreas verdes;
V - índice de satisfação da população;
V - redução de pontos críticos de alagamento.
Art. 6º O Poder Executivo deverá disponibilizar painel público digital contendo:
I - os repasses por Subprefeitura;
II - a execução orçamentária em tempo real;
III - as metas e os resultados alcançados;
IV - o ranking de desempenho entre as Subprefeituras.
Art. 7º O percentual mínimo de que trata o art. 1º será implementado de forma progressiva, nos seguintes termos:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) no primeiro ano de vigência desta Lei;
II - 4% (quatro por cento) no segundo ano;
III - possibilidade de ampliação para até 5% (cinco por cento), mediante avaliação de desempenho.
Art. 8º O Poder Executivo poderá suplementar os recursos sempre que necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 15 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei representa um avanço estrutural na administração pública municipal ao fortalecer as Subprefeituras, órgãos responsáveis pela execução direta dos serviços urbanos que impactam o cotidiano da população.
Atualmente, embora desempenhem funções essenciais, tais como manutenção de vias, combate a enchentes, conservação de espaços públicos e zeladoria urbana, as Subprefeituras operam com percentual reduzido do orçamento municipal, aquém de sua real demanda operacional.
A proposta de fixação de um piso mínimo de 4% (quatro por cento) do orçamento municipal promove a descentralização administrativa efetiva, maior agilidade na solução de problemas locais, redução das desigualdades territoriais, melhoria direta da qualidade de vida da população e aumento da eficiência do gasto público.
Ademais, a criação de fundo específico e a adoção de critérios técnicos de distribuição garantem maior justiça na alocação dos recursos, com prioridade para as regiões mais vulneráveis.
O projeto também introduz inovação ao vincular os recursos a indicadores de desempenho, promovendo gestão orientada a resultados, transparência e controle social.
Trata-se, por fim, de medida de reorganização orçamentária, sem aumento de despesas, que corrige distorções históricas e fortalece a governança territorial da Cidade de São Paulo.
Assim, submeto este Projeto de Lei para análise e aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00732/2026 do Vereador Jair Tatto (PT)
“Institui o Sistema Municipal de Gestão por Resultados e Inteligência Administrativa - SIGRIA, no âmbito da administração pública direta e indireta do município de São Paulo.”
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Gestão por Resultados e Inteligência Administrativa (SIGRIA), com a finalidade de modernizar a gestão pública municipal por meio de metas, indicadores e uso de dados.
Art. 2º. O SIGRIA tem como objetivos:
I - aumentar a eficiência dos serviços públicos;
II - reduzir desperdícios e retrabalho;
III - promover decisões baseadas em dados;
IV - ampliar a transparência da gestão;
V - melhorar a qualidade do atendimento ao cidadão;
VI - integrar informações entre secretarias e órgãos municipais.
Art. 3º. Cada órgão da Administração deverá:
I - estabelecer metas trimestrais e anuais de desempenho;
II - definir indicadores objetivos de produtividade e qualidade;
III - publicar relatórios simplificados de resultados em portal público.
Art. 4º. Fica criado o Painel Público de Resultados Municipais, disponibilizado online, contendo:
I - metas definidas por secretaria;
II - percentual de cumprimento;
III - ranking de desempenho entre unidades administrativas;
IV - evolução histórica dos indicadores.
Art. 5º. Será instituído, no âmbito da Prefeitura, um núcleo responsável por:
I - análise de dados administrativos;
II - identificação de gargalos e ineficiências;
III - proposição de melhorias de gestão;
IV - elaboração de relatórios estratégicos para tomada de decisão.
Parágrafo único: O núcleo poderá utilizar servidores já existentes e ferramentas digitais disponíveis.
Art. 6º. Os órgãos municipais deverão integrar seus bancos de dados sempre que possível, respeitada a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 7º. A Prefeitura poderá instituir mecanismos de reconhecimento institucional para:
I - unidades com melhor desempenho;
II - equipes que atingirem ou superarem metas;
III - projetos inovadores de gestão pública.
Art. 8º. O sistema deverá permitir que o cidadão:
I - acompanhe o desempenho dos serviços públicos;
II - avalie serviços prestados;
III - sugira melhorias diretamente no portal.
Art. 9º. A implementação do SIGRIA ocorrerá de forma gradual, priorizando:
I - áreas de maior impacto ao cidadão;
II - serviços com maior volume de atendimento;
III - setores com histórico de baixa eficiência.
Art. 10. A execução desta Lei ocorrerá com recursos já disponíveis, mediante:
I - reorganização administrativa;
II - uso de sistemas já existentes;
III - parcerias institucionais e tecnológicas.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 15 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe uma transformação estrutural na administração pública municipal, com base em práticas modernas de governança já adotadas em cidades globais.
A ausência de uma cultura consolidada de gestão por resultados ainda é um dos principais entraves à eficiência do setor público. Muitas vezes, políticas públicas não são avaliadas de forma objetiva, dificultando a identificação de falhas e a melhoria contínua.
O SIGRIA surge como uma solução inovadora e de baixo custo, ao utilizar dados já existentes para orientar decisões estratégicas. A proposta não cria estruturas caras, mas reorganiza a forma como a Prefeitura atua, introduzindo metas claras, monitoramento contínuo e transparência ativa.
Além disso, o projeto fortalece o controle social, permitindo que o cidadão acompanhe, em tempo real, o desempenho da administração pública.
Trata-se de uma iniciativa com alto potencial de repercussão positiva, pois alia eficiência, inovação e transparência, pilares fundamentais da boa gestão pública contemporânea.
Assim, submeto este Projeto de Lei para análise e aprovação”
PROJETO DE LEI 01-00733/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Altera a Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024, para reclassificar área localizada na Chácara do Sol, no território da Subprefeitura de Parelheiros, de Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM para Zona Especial de Interesse Social - ZEIS-1, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a classificação da área delimitada pelas coordenadas P1 (-46.67061159403436221 -23.77719940201475524), P2 (-46.67090149084523176 -23.77681528248928089), P3 (-46.67109745341261373 -23.78085965128208912), P4 (-46.67139635517978746 -23.77676374586408059), P5 (-46.67147685289025105 -23.77717271855217618), P6 (-46.67169828859467628 -23.78075501366536315), P7 (-46.67209028790066583 -23.7770737161715715), P8 (-46.67214193691810209 -23.77718860578614368), P9 (-46.6721729492121824 -23.7805940161648266), P10 (-46.67254914241979691 -23.78045861713784248), P11 (-46.67279314970124204 -23.78040979341090377), P12 (-46.67286355037420975 -23.77819096666299714), P13 (-46.67290301279581399 -23.78017193237154103), P14 (-46.67292920905207154 -23.77743983654663396), P15 (-46.67359635822537456 -23.7794544054568), P16 (-46.67368480888486459 -23.77852408228365633), P17 (-46.67368480888486459 -23.77852408228365633), P18 (-46.67381364108593544 -23.7787882180246406) e P19 (-46.67392417612131794 -23.77909295917452326); no Mapa 1 - Perímetros das Zonas da Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024, passando de Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM para Zona Especial de Interesse Social - ZEIS-1.
Parágrafo único. A alteração prevista no caput visa adequar o enquadramento urbanístico às características sociais, habitacionais e ambientais da área, possibilitando a adoção de instrumentos de regularização fundiária, urbanização, provisão habitacional e qualificação urbana e ambiental.
Art. 2º A área delimitada no art. 1º passa a observar os parâmetros urbanísticos, ambientais e edilícios aplicáveis à Zona Especial de Interesse Social - ZEIS-1.
§ 1º A reclassificação prevista no caput não afasta a aplicação das normas de proteção ambiental incidentes sobre a área.
§ 2º A implementação da ZEIS-1 deverá buscar a compatibilização entre a permanência e a melhoria das condições de moradia da população residente e a proteção e recuperação ambiental da área.
Art. 3º A reclassificação prevista nesta Lei tem por objetivo:
I - reconhecer a realidade territorial e habitacional existente na Chácara do Sol;
II - promover o direito à moradia digna e adequada;
III - induzir a regularização urbanística e fundiária das ocupações existentes;
IV - promover a melhoria das condições de infraestrutura urbana e saneamento básico;
V - ampliar o acesso da população residente a equipamentos e serviços públicos;
VI - possibilitar a produção de Habitação de Interesse Social;
VII - fortalecer a permanência da população residente no território, evitando processos de deslocamento decorrentes da valorização imobiliária;
VIII - promover a qualificação urbana e ambiental do território; e
IX - compatibilizar a política habitacional com as diretrizes de proteção e recuperação ambiental.
Art. 4º Na implementação da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS-1 de que trata esta Lei, o Poder Executivo deverá priorizar ações de:
I - regularização fundiária de interesse social;
II - urbanização e qualificação das áreas ocupadas;
III - melhoria e ampliação das redes de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem e demais serviços de saneamento básico;
IV - melhoria da infraestrutura viária e da mobilidade local;
V - qualificação dos espaços públicos e áreas livres;
VI - implantação e melhoria de equipamentos públicos;
VII - produção de Habitação de Interesse Social;
VIII - recuperação e qualificação ambiental das áreas que apresentem degradação ou vulnerabilidade socioambiental.
Art. 5º A alteração prevista nesta Lei deverá ser implementada de forma articulada entre as políticas municipais de habitação, regularização fundiária, desenvolvimento urbano, infraestrutura e meio ambiente.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá a atualização dos mapas oficiais, bases georreferenciadas e cadastros urbanísticos decorrentes das alterações previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de setembro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a adequação do ordenamento territorial municipal às características sociais, habitacionais, urbanísticas e ambientais verificadas na região da Chácara do Sol, na Subprefeitura de Capela do Socorro, mediante a reclassificação de área atualmente enquadrada como Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM para Zona Especial de Interesse Social - ZEIS-1. A proposta parte do reconhecimento de que o ordenamento territorial deve considerar as condições concretas de ocupação do território, as características da população residente, as necessidades habitacionais e de infraestrutura e as condições ambientais existentes e consolidadas como balizador do ordenamento territorial.
A Chácara do Sol pode ser delimitada pelas coordenadas: P1 (-46.67061159403436221 -23.77719940201475524), P2 (-46.67090149084523176 -23.77681528248928089), P3 (-46.67109745341261373 -23.78085965128208912), P4 (-46.67139635517978746 -23.77676374586408059), P5 (-46.67147685289025105 -23.77717271855217618), P6 (-46.67169828859467628 -23.78075501366536315), P7 (-46.67209028790066583 -23.7770737161715715), P8 (-46.67214193691810209 -23.77718860578614368), P9 (-46.6721729492121824 -23.7805940161648266), P10 (-46.67254914241979691 -23.78045861713784248), P11 (-46.67279314970124204 -23.78040979341090377), P12 (-46.67286355037420975 -23.77819096666299714), P13 (-46.67290301279581399 -23.78017193237154103), P14 (-46.67292920905207154 -23.77743983654663396), P15 (-46.67359635822537456 -23.7794544054568), P16 (-46.67368480888486459 -23.77852408228365633), P17 (-46.67368480888486459 -23.77852408228365633), P18 (-46.67381364108593544 -23.7787882180246406) e P19 (-46.67392417612131794 -23.77909295917452326). O mapa abaixo ilustra a delimitação:

A Chácara do Sol tem a ocupação datada em 2016 e, atualmente, apresenta características de um assentamento consolidado. São mais de 400 famílias morando em casas autoconstruídas, em geral de 2 pavimentos que têm abastecimento de água regularizado. A área ainda conta com uma praça com mobiliário destinado às crianças, uma UBS muito próxima e algumas das ruas internas possuem calçamento. Além disso, as pessoas relatam vínculos com seus vizinhos e cuidado mútuo, se reconhecendo enquanto parte de uma mesma situação e de histórico de uma década de trabalho para edificar suas moradias.
Fica evidenciado uma realidade territorial que demanda a atuação integrada das políticas municipais de habitação, regularização fundiária, infraestrutura urbana e meio ambiente. A classificação atual como Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM reconhece a importância ambiental do território. Entretanto, diante das características sociais e habitacionais existentes na área, mostra-se necessária a adoção de um enquadramento que também possibilite a utilização dos instrumentos de política habitacional e de regularização fundiária destinados aos territórios de interesse social.
A reclassificação para ZEIS-1 busca, portanto, reconhecer a realidade já existente e criar condições para que o Poder Público atue na regularização urbanística e fundiária, na melhoria das condições habitacionais, na ampliação da infraestrutura urbana e na permanência da população residente. Ela também não altera drasticamente a realidade local, já que a área encontra-se na macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana e Recuperação Ambiental e é atualmente lindeira a uma ZEIS-1. Além disso, como é possível observar no mapa a seguir, possuí, inclusive, mais similaridades morfológicas, tipológicas e de materialidade em si com o entorno classificado como ZEIS-1 do que com o entorno classificado como ZEPAM.

A proposta não deve ser compreendida como medida destinada a afastar a proteção ambiental ou a incentivar a ocupação indiscriminada do território. A alteração de zoneamento não elimina as normas ambientais incidentes sobre a área, que permanecem aplicáveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal. E, cumpre destacar que o novo zoneamento faz-se importante para a preservação dos mananciais dado o contexto atual, já que possibilita intervenções como a implantação de rede de esgoto e um trabalho socioambiental mais próximo à população - que mostra-se deveras interessada na preservação ambiental.
Nesse sentido, a proposta procura compatibilizar o direito à moradia com a proteção ambiental, permitindo que as intervenções urbanas necessárias à melhoria da qualidade de vida da população sejam realizadas de maneira planejada e ambientalmente responsável. A adoção da ZEIS-1 também possibilita o direcionamento de políticas públicas para a regularização fundiária de interesse social, a urbanização das áreas ocupadas, a melhoria do saneamento básico, a qualificação dos espaços públicos e a produção de Habitação de Interesse Social, conforme as necessidades identificadas no território. Dessa forma, a alteração proposta representa uma oportunidade de aproximar o planejamento urbano da realidade existente na Chácara do Sol, permitindo que o Poder Público atue de maneira mais efetiva sobre as condições habitacionais, urbanísticas, sociais e ambientais do território.
A proposta está alinhada aos princípios da função social da propriedade e da cidade, ao direito à moradia adequada e às diretrizes de redução das desigualdades territoriais e promoção da justiça socioambiental. Não se trata, portanto, de simplesmente substituir uma classificação ambiental por uma classificação habitacional, mas de reconhecer uma realidade territorial e estabelecer instrumentos capazes de promover a permanência digna da população, a regularização fundiária, a melhoria da infraestrutura urbana e a proteção ambiental. Por essas razões, entende-se necessária a reclassificação da área da Chácara do Sol, atualmente enquadrada como Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM para Zona Especial de Interesse Social - ZEIS-1, nos termos propostos pelo presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00734/2026 do Vereador Fabio Riva (MDB)
““Acrescenta dispositivos à Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, para assegurar gratuidade no transporte coletivo público municipal aos trabalhadores vinculados às empresas operadoras do sistema e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º a 9º, com a seguinte redação:
“Art. 27. ...........................................................................................
§ 5º Fica assegurada gratuidade tarifária nos ônibus integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município de São Paulo aos trabalhadores com vínculo empregatício ativo com os operadores responsáveis pela prestação do serviço, incluídos motoristas, cobradores e empregados das áreas de operação, fiscalização, manutenção, limpeza e apoio diretamente vinculadas ao sistema.
§ 6º A gratuidade de que trata o § 5º:
I - terá caráter pessoal e intransferível;
II - será válida em todas as linhas municipais de ônibus integrantes dos Subsistemas Estrutural e Local, independentemente do operador empregador;
III - poderá ser utilizada em todos os dias e horários, inclusive durante férias e afastamentos legalmente reconhecidos, enquanto mantido o vínculo empregatício;
IV - não se confunde com vale-transporte, auxílio-transporte ou benefício de natureza salarial.
§ 7º O acesso gratuito será realizado mediante Bilhete Único ou outra credencial eletrônica específica, emitida ou habilitada pelo órgão gestor, vedada a exigência de uniforme, escala de serviço ou autorização individual da empresa no momento do embarque.
§ 8º Os operadores deverão encaminhar ao órgão gestor, na forma do regulamento, as informações estritamente necessárias à concessão, atualização e cancelamento do benefício, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
§ 9º A extinção do vínculo empregatício implicará no cancelamento do benefício, sem prejuízo da apuração de eventual uso indevido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 2º A gratuidade prevista nesta Lei não alcança os serviços metroviários, ferroviários, intermunicipais ou privados, ressalvada a celebração de convênios ou instrumentos de integração com os respectivos entes e operadores.
Art. 3º O custeio do benefício será suportado prioritariamente pelas receitas extra tarifárias do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros, nos termos do § 1º do art. 27 da Lei nº 13.241, de 2001, sem prejuízo de dotações orçamentárias próprias destinadas à modicidade e às gratuidades tarifárias, observadas a legislação fiscal e as normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto ao cadastramento, à atualização dos vínculos, ao controle de uso e à prevenção de fraudes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo transformar em direito legalmente assegurado uma prática historicamente adotada no setor de transporte coletivo por ônibus da cidade de São Paulo: a circulação gratuita de motoristas, cobradores e demais trabalhadores vinculados às empresas operadoras.
Atualmente, esse acesso decorre, em grande medida, de procedimentos empresariais, ajustes internos e práticas consolidadas da categoria. Sem previsão legal expressa, contudo, o benefício permanece sujeito a alterações unilaterais, tratamentos diferentes entre empresas e insegurança para trabalhadores que diariamente garantem a continuidade de um serviço público essencial.
A proposta reconhece que esses profissionais não são passageiros comuns em relação ao sistema. São trabalhadores indispensáveis à operação, à segurança, à manutenção, à fiscalização, à limpeza e ao atendimento da população. Assegurar sua mobilidade em toda a rede municipal contribui para o comparecimento aos postos de trabalho, para a substituição de equipes, para o deslocamento entre garagens e terminais e para a própria regularidade do serviço.
A competência municipal para organizar e prestar o transporte coletivo decorre do art. 30, inciso V, da Constituição Federal e dos arts. 172 a 178 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. A Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, por sua vez, organiza o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, define a tarifa como preço público e disciplina a remuneração dos operadores e as fontes de custeio das dispensas tarifárias.
Desse modo, o projeto de lei delimita o benefício aos ônibus do sistema municipal, exigindo vínculo empregatício ativo e prevê identificação eletrônica pessoal, atualização cadastral e cancelamento quando encerrado o contrato de trabalho.
O projeto de lei também ressalta que existe fonte de custeio compatível com o art. 27 da Lei nº 13.241, de 2001, resguardando a legislação fiscal e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e que por se tratar de prática histórica, não há aumento de despesa para o executivo.
A medida confere segurança jurídica, tratamento uniforme e reconhecimento concreto aos profissionais que movem São Paulo todos os dias. Diante de seu relevante interesse público e social, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.”
PROJETO DE LEI 01-00735/2026 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
“Denomina Praça Tarcizo Christofoletti o espaço livre delimitado pelas ruas Dr. Otávio Lobo, Teobaldo de Carvalho, Monjolo e Professor Artur Candal, situado no Setor 104, Quadra 043 no Distrito de Brasilândia, Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica denominada Praça Tarcizo Christofoletti o espaço livre delimitado pelas Ruas Dr. Otávio Lobo, Teobaldo de Carvalho, Monjolo e Professor Artur Candal, situado no Setor 104, Quadra 043, pertencente à Subprefeitura Freguesia/Brasilândia, no Município de São Paulo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade preservar, na paisagem urbana do Município de São Paulo, a memória de Tarcizo Christofoletti, cidadão que construiu uma história marcada pelo trabalho, pela defesa de direitos e pelo envolvimento com as questões sociais da região da Freguesia do Ó.
Nascido em 1937, no Município de Rio das Pedras, Estado de São Paulo, mudou-se ainda jovem para a Capital, onde estabeleceu vínculos com a Freguesia do Ó e passou a acompanhar de perto as necessidades e transformações daquela região.
Formado em Belas Artes, exerceu a profissão de desenhista publicitário, trabalhando em empresas como Colgate-Palmolive e Microlite. Sua formação artística e experiência profissional fizeram parte de uma vida construída com esforço e dedicação ao trabalho.
Ao longo dos anos, também se envolveu com questões relacionadas aos direitos dos aposentados. Presidiu a Associação Eclética dos Aposentados de Piracicaba e esteve presente em mobilizações nacionais que buscavam melhores condições e reconhecimento para essa parcela da população.
Na década de 1980, já novamente ligado à Freguesia do Ó, passou a integrar movimentos que reivindicavam melhorias para o bairro. Entre essas iniciativas, destacam-se as primeiras mobilizações pela chegada do Metrô à região, demonstrando sua preocupação com a mobilidade e com o desenvolvimento local.
Outra frente importante de sua caminhada esteve relacionada à atenção à população idosa. Tarcizo colaborou com a criação e as atividades da Pastoral do Idoso da Arquidiocese de São Paulo, ajudando a fortalecer ações de acolhimento, cuidado e valorização das pessoas da terceira idade.
Seu nome ficou associado a diferentes iniciativas de interesse coletivo, reunindo experiências profissionais, sociais e comunitárias que marcaram sua presença na vida de muitas pessoas. Mais do que ocupar espaços de representação, procurou participar das discussões e reivindicações que poderiam trazer melhorias concretas para a população.
Tarcizo Christofoletti faleceu em 2020, aos 83 anos, deixando familiares, amigos e pessoas que conviveram com ele e acompanharam sua caminhada. Sua história permanece como referência de cidadania, solidariedade e disposição para defender causas de interesse social.
Nesse contexto, denominar o espaço público situado entre as ruas Dr. Otávio Lobo, Teobaldo de Carvalho, Monjolo e Professor Artur Candal como “Praça Tarcizo Christofoletti” constitui uma maneira de manter viva sua lembrança e associar seu nome a um local de convivência da população.
A homenagem também permite que sua história seja conhecida por novas gerações, especialmente por aqueles que vivem ou circulam pela região, valorizando a memória de quem participou de importantes reivindicações e iniciativas sociais.
Diante do exposto, a denominação proposta representa uma justa e merecida homenagem, razão pela qual submetemos a presente propositura à apreciação dos Nobres Pares, contando com seu apoio para a aprovação.”



PROJETO DE LEI 01-00736/2026 do Executivo.
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 165157166).
“Aprova os alinhamentos viários configurados na planta nº 27.012, integrante dos arquivos do Departamento de Projetos da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam aprovados os alinhamentos viários configurados na planta nº 27.012, anexa a esta Lei, integrante dos arquivos do Departamento de Projetos da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB.
Art. 2º Revogam-se os alinhamentos viários aprovados pela Lei nº 14.880, de 9 de janeiro de 2009, no trecho entre a faixa da Transpetro e a divisa com o Município de Mauá, constantes das plantas 26.916/10 e 11 dos arquivos do Departamento de Projetos da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade aprovar os alinhamentos viários configurados na planta nº 27.012, do Departamento de Projetos da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, e revogar as plantas 26.916/10 e 11, integrantes da Lei nº 14.880, de 9 de janeiro de 2009.
Inicialmente, relembro que a Lei nº 14.880/2009 aprovou alinhamentos viários destinados à implantação da Av. Jacu-Pêssego (atual Av. Vice-Presidente José Alencar Gomes da Silva), no trecho entre a Av. Raqueb Choffi e o Município de Mauá.
Com efeito, o trecho a que se refere a presente iniciativa está situado entre a faixa da Transpetro e a divisa do Município de Mauá, no distrito de São Rafael, Subprefeitura de São Mateus. Nesse trecho, com aproximadamente 700 (setecentos) metros de extensão, a via foi completamente executada, porém implantada em desacordo com o traçado da lei original.
Além disso, a proposta legislativa visa a atender solicitação da Secretaria Municipal de Habitação, que está desenvolvendo um projeto de urbanização na região, o qual enfrenta dificuldades em razão de as moradias objeto do processo de regularização fundiária estarem situadas na faixa reservada pela Lei nº 14.880/2009.
Outrossim, o projeto de urbanização supramencionado prevê o reassentamento de 890 (oitocentos e noventa) famílias, as quais deverão ser alocadas na área localizada junto à Av. Jacu-Pêssego e à Rua Nina Simone, a qual também se encontra em faixa reservada pela Lei nº 14.880/2009, inviabilizando o prosseguimento dos trabalhos.
Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Mapa: 165617119
PROJETO DE LEI 01-00737/2026 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Evento Meta Help, a ser realizado anualmente no mês de setembro.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica inserido subitem ao inciso CLXXXII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º ............................................................................................
CLXXXII - mês de setembro:
........................................................................................................
........................................................................................................
- Evento Mega Help, com objetivo de valorizar a vida e a saúde mental, a ser realizado anualmente no mês de setembro (NR)”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Mega Help”, iniciativa promovida pelo Projeto Help, que mobiliza milhares de pessoas em ações voltadas à valorização da vida, ao acolhimento e à conscientização sobre a importância dos cuidados com a saúde emocional.
Realizado anualmente, o evento possui especial alcance entre adolescentes e jovens e reúne atividades culturais, apresentações, palestras, oficinas e espaços de escuta e acolhimento, proporcionando ambiente de diálogo e reflexão sobre questões relacionadas ao sofrimento emocional, à superação e à valorização da vida.
O Projeto Help desenvolve, ainda, ações ao longo do ano em escolas, faculdades, comunidades e espaços públicos, buscando aproximar sua rede de voluntários de pessoas que enfrentam dificuldades emocionais. Nesse contexto, o Mega Help representa um momento de ampla mobilização social, fortalecendo a cultura do acolhimento, da escuta e da solidariedade.
Na cidade de São Paulo, o evento já reúne expressivo número de participantes e integra uma mobilização realizada também em outras localidades do Brasil e no exterior, demonstrando sua dimensão social e sua capacidade de engajamento, especialmente entre o público jovem.
Assim, a inclusão do Mega Help no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo reconhece uma iniciativa de relevante interesse social e contribui para ampliar a visibilidade de ações destinadas à valorização da vida, à conscientização e ao acolhimento.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00738/2026 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Evento Mega Help, a ser realizado anualmente no mês de setembro.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica inserido subitem ao inciso CLXXXII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º .............................................................................
CLXXXII - mês de setembro:
...........................................................................................
...........................................................................................
- Evento Mega Help, com objetivo de valorizar a vida e a saúde mental, a ser realizado anualmente no mês de setembro (NR)”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Mega Help”, iniciativa promovida pelo Projeto Help, que mobiliza milhares de pessoas em ações voltadas à valorização da vida, ao acolhimento e à conscientização sobre a importância dos cuidados com a saúde emocional.
Realizado anualmente, o evento possui especial alcance entre adolescentes e jovens e reúne atividades culturais, apresentações, palestras, oficinas e espaços de escuta e acolhimento, proporcionando ambiente de diálogo e reflexão sobre questões relacionadas ao sofrimento emocional, à superação e à valorização da vida.
O Projeto Help desenvolve, ainda, ações ao longo do ano em escolas, faculdades, comunidades e espaços públicos, buscando aproximar sua rede de voluntários de pessoas que enfrentam dificuldades emocionais. Nesse contexto, o Mega Help representa um momento de ampla mobilização social, fortalecendo a cultura do acolhimento, da escuta e da solidariedade.
Na cidade de São Paulo, o evento já reúne expressivo número de participantes e integra uma mobilização realizada também em outras localidades do Brasil e no exterior, demonstrando sua dimensão social e sua capacidade de engajamento, especialmente entre o público jovem.
Assim, a inclusão do Mega Help no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo reconhece uma iniciativa de relevante interesse social e contribui para ampliar a visibilidade de ações destinadas à valorização da vida, à conscientização e ao acolhimento.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00739/2026 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Dispõe sobre os Planos de Estruturação Urbana - PEU para a ativação de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Prevista - ZEUP e de Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Prevista Ambiental - ZEUPa e estabelece medidas de avaliação técnica, transparência e participação social.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A ativação de perímetros classificados como Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Prevista - ZEUP ou Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto Ambiental - ZEUPa dependerá da elaboração prévia de Plano de Estruturação Urbana - PEU, nos termos desta Lei.
§ 1º O PEU consiste em procedimento de avaliação técnica e participação social destinado a subsidiar a definição do perímetro, dos parâmetros urbanísticos e das medidas necessárias à transformação e qualificação urbana, ambiental e social da área.
§ 2º Até a conclusão do PEU e a aprovação da legislação específica de que trata o art. 2º, não serão aplicados aos perímetros classificados como ZEUP ou ZEUPa os índices e parâmetros urbanísticos correspondentes às Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana - ZEU e às Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental - ZEUa.
Art. 2º A transformação de perímetro classificado como ZEUP ou ZEUPa em ZEU ou ZEUa, respectivamente, dependerá de lei específica, observados os critérios e diretrizes estabelecidos pelo Plano Diretor Estratégico - PDE e pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.
§ 1º Cada lei específica deverá restringir-se à delimitação de um único eixo de estruturação da transformação urbana, associado à implantação ou inauguração de nova linha ou serviço estruturador de transporte público coletivo, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º A proposta de lei específica será instruída com os estudos e documentos produzidos no âmbito do respectivo PEU.
Art. 3º O PEU deverá produzir estudos técnicos destinados a avaliar os efeitos da transformação urbana pretendida e subsidiar a definição dos parâmetros urbanísticos e do perímetro da futura ZEU ou ZEUa.
§ 1º Os estudos deverão contemplar, no mínimo:
I - caracterização urbanística, ambiental, social, territorial e cultural da área;
II - justificativa da ativação e objetivos da intervenção;
III - impactos urbanísticos, ambientais e sobre a mobilidade urbana;
IV - impactos habitacionais e fundiários;
V - capacidade de suporte e impactos sobre a infraestrutura urbana e os equipamentos públicos;
VI - estimativa de adensamento construtivo e populacional e avaliação dos seus possíveis impactos sobre a dinâmica imobiliária e habitacional;
VII - identificação de bens de interesse histórico, artístico, arqueológico, arquitetônico, turístico, paisagístico, cultural e ambiental existentes na área;
VIII - avaliação da compatibilidade da intervenção com as políticas municipais de habitação, mobilidade e drenagem urbana e com a Carta Geotécnica do Município;
IX - propostas de mitigação e medidas reparadoras para os impactos identificados;
X - recomendações quanto à revisão dos limites das áreas de influência dos eixos de estruturação da transformação urbana, inclusive para fins de exclusão de quadras, nos termos do art. 77 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Os estudos deverão indicar os objetivos prioritários da intervenção e as medidas necessárias à sua implementação, acompanhamento e avaliação.
Art. 4º A elaboração do PEU deverá assegurar participação social, mediante, no mínimo:
I - audiência pública específica na área de abrangência territorial afetada;
II - disponibilização dos estudos e documentos técnicos produzidos durante o procedimento;
III - publicação dos documentos técnicos no Portal da Transparência do Município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da submissão do projeto de lei específica à Câmara Municipal.
Art. 5º Os bens de interesse histórico, artístico, arqueológico, arquitetônico, turístico, paisagístico, ambiental e cultural identificados no âmbito do PEU deverão ser encaminhados aos órgãos municipais competentes para avaliação quanto à adoção das medidas de proteção cabíveis, inclusive seu eventual enquadramento como Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPEC ou Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM.
Parágrafo único. A identificação de bens de interesse cultural deverá ser comunicada ao órgão municipal competente pela preservação do patrimônio histórico e cultural, para as providências cabíveis, sem prejuízo das proteções já incidentes sobre a área.
Art. 6º Os parâmetros urbanísticos propostos para a futura ZEU ou ZEUa, bem como o respectivo perímetro, deverão observar os limites estabelecidos pelo Plano Diretor Estratégico - PDE e pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.
Art. 7º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, juntamente com a proposta de lei específica de que trata o art. 2º, relatório circunstanciado contendo os estudos, documentos e fundamentos técnicos produzidos no âmbito do PEU.
Parágrafo único. O relatório deverá ser disponibilizado publicamente com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da apreciação da proposta de lei específica pela Câmara Municipal.
Art. 8º Ficam revogados os §§ 1º, 3º e 4º do art. 83 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer um procedimento prévio de análise e proposição urbanística, geotécnica, patrimonial, ambiental e participativa para a ativação dos índices e parâmetros urbanísticos das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Prevista (ZEUP) e Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Prevista Ambiental (ZEUPa). Para tanto, estabelece a elaboração de Planos de Estruturação Urbana (PEU), destinados a produzir estudos técnicos e assegurar a participação social antes da definição do perímetro e dos parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada novo eixo.
Baseado no preceito de Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), o Plano Diretor Estratégico de 2014 (Lei nº 16.050/2014) estabeleceu os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana (EETU) como estratégia de otimização da infraestrutura existente, visando potencializar o aproveitamento do solo ao longo da rede de transporte público. As ZEU são áreas onde se pretende promover usos residenciais e não residenciais com densidades demográfica e construtiva elevadas, enquanto as ZEUP correspondem a porções do território com a mesma finalidade, porém condicionadas à futura implantação de infraestrutura de transporte.
A ativação desses parâmetros é sancionada por decreto após emissão da Ordem de Serviço da obra de instalação de infraestrutura de transporte, muito antes dessas obras serem concluídas e da população do entorno de fato usufruir o modal. No entanto, ainda que a infraestrutura não esteja operando, a ativação produz transformações profundas no território. O adensamento construtivo e populacional decorrente da verticalização em eixos de transporte gera impactos significativos sobre a capacidade instalada de infraestrutura urbana, equipamentos públicos, sistema de drenagem, mobilidade e meio físico. A experiência recente da cidade de São Paulo tem demonstrado que a verticalização acelerada, especialmente em áreas com pouca área urbana disponível, produz efeitos muitas vezes irreversíveis sobre a paisagem, o patrimônio, a qualidade de vida dos moradores e a dinâmica socioeconômica dos bairros.
A lei que ora propomos estabelece, para cada ativação, a elaboração de Plano de Estruturação Urbana com caracterização detalhada dos aspectos urbanísticos, sócio-territoriais e culturais da área, incluindo a justificativa da ativação, os impactos urbanísticos, ambientais e sobre a mobilidade, os impactos habitacionais e fundiários, a estimativa de adensamento e os possíveis impactos sobre a dinâmica imobiliária e habitacional, além de medidas reparadoras e programas de acompanhamento. Tais exigências garantem que a definição de parâmetros mais permissivos seja precedida de análise técnica aprofundada e participação social, considerando as condições concretas de cada território.
A lógica do Plano Diretor de concentrar o adensamento ao longo dos eixos de transporte público é, em princípio, acertada do ponto de vista do ordenamento territorial. No entanto, a proximidade com o transporte coletivo não pode ser o único critério para autorizar a verticalização, tampouco pode ser considerado um critério automático e inquestionável. A capacidade de suporte dos sistemas de transporte, da rede de água e esgoto, dos equipamentos de drenagem e da carta geotécnica do município precisa ser avaliada caso a caso. Há áreas que, embora servidas ou previstas para serem servidas por transporte de média ou alta capacidade, apresentam restrições físicas, ambientais, culturais ou infraestruturais que inviabilizam a verticalização pretendida.
O projeto de lei estabelece que os estudos devem demonstrar, entre outros aspectos, a compatibilidade da ativação com a capacidade instalada de infraestrutura urbana, equipamentos públicos e meio físico, com as diretrizes da política municipal de habitação, com os objetivos da política de mobilidade urbana, com os cadernos de drenagem e com a carta geotécnica do município. Além disso, devem apresentar recomendações para a exclusão de quadras que não apresentem condições adequadas para receber o adensamento previsto.”
PROJETO DE LEI 01-00740/2026 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Dispõe sobre a preservação das vilas no Município de São Paulo e altera a Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e a Lei nº 18.081, de 19 de dezembro de 2024.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a preservação das vilas no Município de São Paulo, reconhecendo sua relevância histórica, cultural, urbanística, ambiental e habitacional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se vila o agrupamento de habitações originalmente semelhantes, sem origem em arruamento aprovado e sem instituição de condomínio, caracterizado pela ocupação de áreas internas às quadras do tecido urbano, por meio de conjunto de pequenos lotes com acesso a espaço comum de uso local, formando rua, viela, corredor, pátio ou outra configuração semelhante.
§ 1º A vila poderá ser constituída por um ou mais lotes fiscais, compostos ou não por casas geminadas.
§ 2º Nas vilas, cada domicílio ocupa imóvel constituído por lote subdividido, sendo os jardins, pátios ou corredores de acesso considerados áreas de uso comum que se conectam com uma ou mais vias oficiais de circulação existentes.
Art. 3º As vilas poderão apresentar diferentes tipologias de configuração e acesso, compreendendo:
I - vila com rua particular: via de ligação entre ruas locais do sistema viário;
II - vila com viela: via de acesso único ou que se ramifica, terminando em paredes cegas de fundo de lote ou pátios internos;
III - vila com viela com pátio: via de acesso que se abre em espaço maior, formando pátio de uso comum;
IV - vila com corredor: via com largura reduzida, tendo um dos lados ocupado por habitações;
V - vila com viela com múltiplos pátios: via ou vias de acesso que se abrem em espaços maiores, formando pátios de uso comum.
Art. 4º Para fins de reconhecimento e enquadramento como vila, serão consideradas as ocupações cujo perímetro urbano:
I - esteja identificado no Mapa 1, anexo a esta Lei, referente às vilas identificadas no eixo ferroviário da São Paulo Railway;
II - seja assim considerado judicialmente, em decisão com trânsito em julgado;
III - tenha sido originalmente constituído em ato registrado no Cartório de Registro de Imóveis até o início da vigência da Lei nº 10.015, de 16 de dezembro de 1985, para fins de agrupamento de construções residenciais em conjunto com abertura de passagem;
IV - tenha sido reconhecido pela Prefeitura, para fins de agrupamento de construções residenciais em conjunto com abertura de passagem no interior da quadra, até o início da vigência da Lei nº 10.015, de 16 de dezembro de 1985.
Art. 5º As vilas reconhecidas nos termos desta Lei ficam enquadradas como Zona Especial de Preservação Cultural - Área de Urbanização Especial - ZEPEC-AUE, nos termos do art. 63, inciso II, da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e do art. 22 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
Art. 6º O art. 64 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - na faixa envoltória da vila ou via sem saída deverá ser observado o gabarito de altura máxima de 15m (quinze metros) nas edificações, quando o gabarito definido para a zona não for mais restritivo;
(...)
VII - enquanto for mantida a caracterização de determinada vila, fica vedado o remembramento dos lotes que a compõem, ainda que pertencentes a um mesmo proprietário
(...).”
Art. 7º Fica revogado o inciso X do art. 64 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
Art. 8º O § 3º do art. 3º da Lei nº 18.081, de 19 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O enquadramento de um perímetro urbano como vila para fins da aplicação do disposto na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 17.975, de 8 de agosto de 2023, bem como para fins de aplicação desta Lei, quando não for enquadrado na legislação vigente, será avaliado caso a caso pelo órgão municipal competente, que deverá manter atualizado o cadastro no Mapa Digital da Cidade quanto às vilas reconhecidas nos termos desta Lei e àquelas que foram analisadas e não caracterizadas como vilas.”
Art. 9. O Quadro 1 - Conceitos e definições, integrante do Anexo da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, passa a vigorar acrescido da seguinte definição:
“Vilas: Vila é o agrupamento de habitações originalmente semelhantes, sem origem em arruamento aprovado e sem instituição de condomínio, podendo ser constituído por um ou mais lotes fiscais e composto ou não por casas geminadas. Caracteriza-se pela ocupação de áreas internas às quadras do tecido urbano, por meio de um conjunto de pequenos lotes com acesso a um espaço comum de uso local, formando rua ou praça no interior da quadra, com ou sem caráter de logradouro público. Pode apresentar diferentes tipologias de acesso, conforme definidas em lei específica.”
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei estabelece normas para a preservação das vilas no Município de São Paulo e promove alterações na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo (Lei Municipal nº 16.402/2016) e na Lei Municipal nº 18.081/2024, com o objetivo de aprimorar a proteção conferida a essa tipologia de ocupação do solo urbano, de reconhecida relevância histórica, cultural, urbanística, ambiental e habitacional.
Para os fins desta Lei, o projeto estabelece uma definição de vila baseada em suas características de ocupação do solo, considerando a formação de agrupamentos de habitações originalmente semelhantes, sem origem em arruamento aprovado e sem instituição de condomínio, situados no interior das quadras e constituídos por pequenos lotes com acesso a espaços comuns de uso local. A definição considera estudos técnicos e pesquisas acadêmicas sobre as vilas paulistanas, especialmente o estudo da antiga EMURB, de 1978, e a pesquisa da professora da FAUUSP Rosana Helena Miranda, intitulada Georeferenciamento das vilas operárias no município de São Paulo em cartografias históricas, de 2017, que mapeou e caracterizou centenas dessas formações nos distritos centrais da cidade.
O projeto também reconhece as diferentes tipologias de configuração e acesso que podem caracterizar as vilas, incluindo rua particular, viela, viela com pátio, corredor e viela com múltiplos pátios. Ao estabelecer critérios objetivos para o reconhecimento e enquadramento dessas ocupações, busca-se conferir maior segurança jurídica à aplicação da legislação e reduzir a dependência de análises discricionárias em cada caso.
A proteção das vilas também exige a preservação de sua configuração fundiária. A redação vigente do inciso X do art. 64 da Lei nº 16.402/2016 estabelece que a caracterização de um imóvel como vila é automaticamente revogada quando todos os lotes que a compõem passam a pertencer a um único proprietário, sem que seja necessário qualquer ato jurídico ou administrativo para tanto. Essa regra permite que a concentração da propriedade produza, por si só, a perda da proteção urbanística conferida à vila.
Na prática, essa possibilidade pode favorecer a aquisição progressiva dos imóveis que compõem uma vila com o objetivo de afastar as restrições urbanísticas incidentes sobre o conjunto e viabilizar sua substituição por empreendimentos de maior porte. Destaca-se que grande parte dessa tipologia residencial popular foi construída no início do século XX para fins rentistas, o que ajuda a explicar a recorrente concentração desses imóveis, mesmo quando mantidos em matrículas separadas, nas mãos de poucos proprietários ou grupos familiares. Essa característica reduz o número de proprietários envolvidos e pode facilitar processos de incorporação dos imóveis.
Diante disso, o projeto revoga o inciso X do art. 64 da Lei nº 16.402/2016 e altera o inciso VII do mesmo artigo para estabelecer que, enquanto for mantida a caracterização de determinada vila, fica vedado o remembramento dos lotes que a compõem, ainda que pertençam a um mesmo proprietário. A medida busca impedir que a concentração da propriedade seja utilizada como mecanismo de descaracterização da vila e de afastamento das proteções urbanísticas que incidem sobre ela.
O projeto mantém, ainda, a proteção relativa ao gabarito das edificações na faixa envoltória das vilas e disciplina a instalação de usos e atividades permitidos pela zona em que se situam os imóveis, condicionando-a à autorização da totalidade dos proprietários dos lotes pertencentes à vila.
A relevância dessa proteção se justifica pela raridade e pelo valor histórico, cultural e urbanístico das vilas remanescentes em São Paulo. Levantamentos acadêmicos apontam centenas dessas formações nos distritos historicamente vinculados ao eixo ferroviário da antiga São Paulo Railway, conjuntos que documentam o processo de industrialização paulistana entre o final do século XIX e meados do século XX e que, em alguns distritos, chegam a abrigar mais de 10% da população residente. Trata-se de patrimônio distribuído de forma desigual pelo território, concentrado majoritariamente no centro expandido, com poucos exemplares remanescentes diante do processo de transformação urbana observado nas últimas décadas.
Para além do valor histórico e cultural, as vilas desempenham papel ambiental relevante. A baixa taxa de ocupação do solo, associada à maior permeabilidade e à presença de áreas ajardinadas em seu interior, contribui para reduzir a sensação térmica em períodos de calor e para formar pequenos refúgios de biodiversidade no tecido urbano denso da cidade. Muitas das vilas localizadas no entorno da Orla Ferroviária estão em fundos de vale, integrando áreas nas quais a preservação da permeabilidade do solo e a contenção da impermeabilização possuem especial relevância ambiental.
Nesse mesmo sentido, o projeto estabelece o enquadramento das vilas reconhecidas nos termos da Lei como Zona Especial de Preservação Cultural - Área de Urbanização Especial (ZEPEC-AUE), nos termos do art. 63, inciso II, da Lei nº 16.050/2014 e do art. 22 da Lei nº 16.402/2016. O regime de proteção cultural complementa as restrições urbanísticas aplicáveis às vilas, permitindo alcançar aspectos de sua configuração arquitetônica e paisagística que não são protegidos exclusivamente pelas regras de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Com efeito, as restrições urbanísticas incidentes sobre as vilas não impedem, por si só, todas as formas de descaracterização do conjunto, como a demolição de fachadas, a alteração da configuração das edificações e a supressão de áreas ajardinadas de uso comum. O enquadramento como ZEPEC-AUE permite, nesse sentido, complementar a proteção fundiária e urbanística com instrumentos voltados à preservação da forma construída e das características que justificam o reconhecimento da vila.
O projeto também promove alteração no § 3º do art. 3º da Lei Municipal nº 18.081/2024, de modo a compatibilizar o procedimento de enquadramento de perímetros como vilas com os critérios estabelecidos nesta Lei e assegurar a atualização do cadastro mantido pelo órgão municipal competente no Mapa Digital da Cidade, incluindo tanto as vilas reconhecidas quanto aquelas que tenham sido analisadas e não caracterizadas como vilas.
Não se pretende, com este projeto, criar obstáculos à ampliação da oferta habitacional na cidade, tampouco restringir o direito de propriedade de forma desproporcional. O objetivo é preservar uma tipologia de ocupação do solo urbano de baixa incidência remanescente e relevante densidade habitacional, dotando o Poder Público de critérios claros para seu reconhecimento e de instrumentos legais capazes de evitar sua descaracterização, em benefício da diversidade das formas de morar que compõem a identidade histórica dos bairros de São Paulo.
Pelos motivos elencados, solicito aos nobres pares apoio a este projeto de lei.”
Anexo: 165617186
PROJETO DE LEI 01-00741/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Altera a Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998, para que os médicos devidamente inscritos no CREMESP tenham os veículos de sua propriedade liberados da circulação do rodizio municipal, dando ainda outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, e, residentes no Estado de São Paulo, ficam excluídos de qualquer restrição quanto à circulação de veículo de sua propriedade, quando utilizado no trabalho diário. ” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo ampliar a exclusão dos médicos da restrição de circulação de veículos imposta pelo Rodízio Municipal de Veículos, atualmente disciplinada pela Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998.
A referida legislação já reconhece, há décadas, a necessidade de assegurar aos médicos condições diferenciadas de circulação de veículos utilizados no exercício de sua atividade profissional. A regra original contemplava os médicos residentes no Município de São Paulo e, posteriormente, a Lei nº 17.455, de 9 de setembro de 2020, estendeu o benefício a médicos residentes nos municípios da Região Metropolitana de São Paulo que atuassem em serviços públicos de saúde prestados no Município.
Também o Poder Executivo reconheceu a necessidade de ampliação temporária da medida. O Decreto nº 61.016, de 18 de janeiro de 2022, estendeu, em caráter excepcional e temporário, a exclusão do rodízio aos veículos de médicos e outros profissionais de enfermagem residentes na Região Metropolitana de São Paulo, abrangendo profissionais dos setores público e privado.
A experiência acumulada demonstra, portanto, que a mobilidade dos profissionais médicos constitui circunstância relevante para a adequada prestação de suas atividades, não sendo recomendável que o acesso à exceção legal permaneça condicionado exclusivamente ao município de residência ou à natureza pública ou privada do serviço em que o profissional atua.
Nesse sentido, a presente proposta estabelece critério objetivo e uniforme, assegurando a exclusão da restrição de circulação aos médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP e residentes no Estado de São Paulo, quando utilizado, no trabalho diário, veículo de sua propriedade.
A medida também simplifica o tratamento normativo da matéria, substituindo diferentes hipóteses atualmente existentes por uma regra única, abrangente e de fácil verificação. A limitação já prevista na legislação quanto à utilização de um único veículo por médico permanece preservada, mantendo-se o caráter vinculado da autorização ao exercício profissional.
A proposta, portanto, busca conferir maior segurança jurídica, isonomia de tratamento entre médicos residentes no Estado de São Paulo e maior previsibilidade à aplicação da legislação municipal, sem alterar as demais regras aplicáveis ao Rodízio Municipal de Veículos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-00742/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
(Retirado pelo autor conforme o Requerimento 13-01216/2026)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário de eventos da cidade de São Paulo, o Dia Municipal de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista, a ser celebrada anualmente no dia 02 de Abril e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
Art. 7º ............................................
(...) - 2 de Abril:
(...) - “Dia Municipal de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Dia 2 de abril é o Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo Distúrbio caracterizado pela alteração das funções do neurodesenvolvimento do indivíduo, o transtorno afeta a capacidade de comunicação, linguagem, interação social e do comportamento, levando a ações repetitivas, hiperfoco para objetos específicos e restrição de interesses. Dentro do espectro são identificados níveis de suporte que podem ser leves e com a maior parte de independência, apresentando discretas dificuldades de adaptação, até níveis mais severos de total dependência para atividades cotidianas ao longo de toda a vida.
Em que pese ser um transtorno antigo, o seu reconhecimento só ganhou destaque com o advento da Constituição Federal de 1988 que promoveu uma verdadeira revolução dos direitos humanos. A partir daí foi dado início ao processo de visibilidade das pessoas portadoras de deficiências e suas necessidades, não apenas do ponto de vista das limitações físicas e intelectuais mas também das barreiras de cunho social, em 2012 com a Lei Berenice Piana que foi instituído uma política nacional de proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, trazendo diretrizes como diagnóstico precoce, garantia de direito a um acompanhamento especializado e estímulo à inserção no mercado de trabalho.
O Transtorno é normalmente identificado ainda na infância, seja pelo comportamento muitas vezes evidente ou durante as consultas para acompanhamento do desenvolvimento infantil. Por ser essencialmente clínico, a identificação de traços do espectro é realizada a partir das observações na criança, entrevistas com os pais e aplicação de métodos de monitoramento do desenvolvimento infantil, durante as consultas de avaliação do desenvolvimento da criança, que acontecem em qualquer unidade da APS.
O diagnóstico precoce permite que a APS - Atenção Primária à Saúde - inicie prontamente a estimulação na criança e a encaminhe ao especialista para fechamento de diagnóstico na Atenção Especializada.
Em que pese não haver cura para o TEA, o diagnóstico precoce possibilita o desenvolvimento de estímulos para independência e qualidade de vida das crianças.
O sistema público de saúde brasileira possui atendimento voltado aos portadores e seus familiares através de centros especializados.
A conscientização sobre o autismo é essencial não apenas para promover a aceitação, mas também para construir uma sociedade mais inclusiva, onde todas as vozes são valorizadas.
Ao investirmos nessa conscientização, estamos ajudando não apenas os indivíduos no espectro, mas também educando a sociedade, reduzindo estigmas e promovendo diversidade, respeito e equidade.
Esta iniciativa pode estimular debates e a criação de políticas públicas, fazendo de São Paulo um exemplo de visibilidade em relação à lei federal já existente. Com a aprovação desta proposta o município poderá se tornar uma referência na conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista. Motivo pelo qual, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente lei.”
PROJETO DE LEI 01-00743/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal de Conscientização sobre as Doenças Oculares Raras, a ser celebrado anualmente no dia 20 de maio, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .............................................................................................
.........................................................................................................
XC - .................................................................................................
.........................................................................................................
d) o dia Municipal de Conscientização das Doenças Oculares Raras.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo instituir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia Municipal de Conscientização sobre as Doenças Oculares Raras, a ser celebrado anualmente em 20 de maio, com o intuito de ampliar a visibilidade e o conhecimento da população sobre condições que podem ocasionar baixa visão ou cegueira.
As doenças oculares raras podem impactar significativamente a qualidade de vida, a autonomia, a educação, o trabalho e a participação social das pessoas acometidas. A disseminação de informações sobre sinais, sintomas e formas de diagnóstico pode contribuir para o reconhecimento dessas condições e para a busca de atendimento adequado. Também é importante ampliar a conscientização sobre as características e os impactos funcionais dessas doenças, bem como sobre a necessidade de atenção às pessoas com deficiência visual decorrente dessas condições.
Entre as condições abordadas estão Amaurose Congênita de Leber; Aniridia; Atrofia Macular Extensa com Pseudodrusas (EMAP); Atrofia Óptica Autossômica Recessiva; Atrofia Óptica Dominante - ADOA; Distrofia de Cones-Bastonetes; Distrofias de Córnea; Doença de Stargardt; Neuropatia Óptica Hereditária de Leber - LHON; Policoria; Retinose Pigmentar; Síndrome de Usher; Síndrome de Wolfram. A inclusão da EMAP busca conferir visibilidade a uma condição rara e ainda pouco conhecida, associada a importante comprometimento visual.
A iniciativa também busca estimular a disseminação de informações científicas e de saúde confiáveis sobre as doenças oculares raras, contribuindo para ampliar o conhecimento da população e dos profissionais de saúde acerca de condições de baixa prevalência e ainda pouco conhecidas.
A proposta está em conformidade com a legislação municipal, especialmente com a Lei nº 17.083/2019, que institui o Programa de Apoio às Pessoas com Doenças Raras e prevê ações de esclarecimento da população e a importância do diagnóstico precoce. Além disso, a iniciativa encontra fundamento no art. 213 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que prevê políticas municipais voltadas à garantia do direito à saúde.
A escolha do dia 20 de maio encontra suporte em experiências legislativas já existentes no território nacional. O Estado do Paraná instituiu, pela Lei Estadual nº 21.527/2023, o Dia Estadual de Conscientização sobre as Doenças Oculares Raras nessa mesma data, e o Estado do Amazonas também instituiu o dia 20 de maio para essa finalidade, incluindo na Lei n° 6.804/2024
Para a realização das ações de conscientização, poderão ser promovidas campanhas educativas, palestras, seminários, exposições, divulgação de materiais informativos e outras atividades relacionadas ao tema, contando, quando pertinente, com a participação de instituições públicas e privadas, entidades da sociedade civil, universidades, instituições de pesquisa, profissionais da saúde e organizações representativas das pessoas com deficiência visual. A participação das pessoas com doenças oculares raras, de seus familiares e de entidades representativas também poderá contribuir para ampliar o alcance e a efetividade das ações de conscientização.
Dessa forma, a presente proposição possui caráter educativo e de conscientização, buscando ampliar o conhecimento sobre doenças oculares raras, contribuir para o diagnóstico oportuno, combater barreiras e promover a inclusão das pessoas com baixa visão ou cegueira. Busca-se, ainda, fortalecer o combate ao capacitismo, ampliar a divulgação dos direitos das pessoas com deficiência visual e estimular a participação das pessoas afetadas, de seus familiares e de entidades representativas nas ações de conscientização.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00102/2026 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
““Concede a honraria Salva de Prata à Arquidiocese de São Paulo”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º- Fica concedida a honraria Salva de Prata à Mitra Arquidiocesana de São Paulo (Arquidiocese de São Paulo), estabelecida à Avenida Higienópolis, 890, no bairro de Higienópolis, CEP 01238-000, em São Paulo - SP, neste ato representada pelo Arcebispo Metropolitano de São Paulo, Sr. Cardeal Odilo Pedro Scherer.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para este fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Paulo, 11 de agosto de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade conceder a honraria Salva de Prata à Arquidiocese de São Paulo, em reconhecimento à sua relevante e histórica contribuição para a formação, o desenvolvimento e a promoção do bem comum na cidade de São Paulo, por meio de sua permanente atuação nas áreas religiosa, social, educacional, assistencial e de promoção da dignidade da pessoa humana.
A história da Arquidiocese de São Paulo encontra-se profundamente entrelaçada à própria história da cidade. Desde a fundação de São Paulo de Piratininga, em 25 de janeiro de 1554, pelos missionários jesuítas Padre Manuel da Nóbrega e São José de Anchieta, a presença da Igreja Católica integra o processo de formação da comunidade paulistana. Ao longo de mais de quatro séculos, sua atuação ultrapassou a dimensão estritamente religiosa, alcançando diferentes campos da vida social e contribuindo para a construção de uma sociedade pautada pela solidariedade, pela fraternidade e pelo compromisso com o próximo.
A Arquidiocese de São Paulo consolidou-se como uma das mais importantes instituições religiosas e sociais da cidade, acompanhando de perto as profundas transformações experimentadas pela metrópole ao longo do século XX e no início do século XXI. Sua trajetória é marcada pela presença ativa em comunidades, paróquias, pastorais, movimentos e obras sociais, estabelecendo uma extensa rede de acolhimento e assistência às pessoas em situação de vulnerabilidade.
No campo social, destaca-se o compromisso permanente da Arquidiocese com a caridade e a promoção humana. Por meio de suas diversas iniciativas, atua no atendimento às populações vulneráveis, no enfrentamento da pobreza, na assistência às famílias, no acolhimento de pessoas em situação de rua, na defesa da dignidade humana e na construção de caminhos de inclusão e solidariedade. Essa atuação encontra especial expressão no Vicariato Episcopal da Caridade Social, organismo destinado a articular, acompanhar, orientar e dinamizar as ações caritativas desenvolvidas pela Igreja na cidade de São Paulo, fortalecendo o diálogo com a sociedade e a integração das iniciativas de promoção social.
Igualmente relevante é a atuação da Arquidiocese no cuidado com a saúde e com as pessoas enfermas. Por meio do Vicariato Episcopal para a Pastoral da Saúde e dos Enfermos, a Igreja desenvolve ações voltadas ao acompanhamento de doentes e de seus familiares, compreendendo o cuidado em sua dimensão integral. Essa atuação reconhece que a pessoa enferma necessita não apenas de atenção às suas necessidades físicas, mas também de acolhimento humano, espiritual e religioso, contribuindo para uma abordagem mais fraterna e digna do cuidado em saúde.
A contribuição da Arquidiocese também se estende à educação, à formação humana, à comunicação e à promoção da cultura, por meio de instituições, comunidades e iniciativas que desempenham papel relevante na formação de cidadãos e na preservação de valores fundamentais para a convivência social. Ao longo de sua trajetória, a Igreja em São Paulo também se fez presente nos grandes debates e desafios enfrentados pela sociedade, mantendo atuação voltada à defesa da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da justiça social e da paz.
Em uma cidade marcada por sua dimensão continental, pela diversidade de seus habitantes e por profundas desigualdades sociais, instituições com capacidade de mobilização, presença territorial e compromisso permanente com aqueles que mais necessitam desempenham papel de especial relevância. Nesse contexto, a Arquidiocese de São Paulo mantém uma ampla rede de comunidades e agentes pastorais que, diariamente, desenvolvem ações de acolhimento, assistência, orientação e promoção humana em diferentes regiões da Capital.
A concessão da Salva de Prata representa, portanto,um reconhecimento público do Município de São Paulo à trajetória de uma instituição que, ao longo de sua história, dedicou-se ao serviço da população e esteve presente em diferentes momentos da construção da cidade. É, desta maneira, o reconhecimento do trabalho de milhares de pessoas que, inspiradas pela fé e pelo compromisso com o próximo, atuam cotidianamente em ações de caridade, assistência, educação, saúde e promoção da dignidade humana.
A honraria também simboliza o reconhecimento da Câmara Municipal de São Paulo à importância histórica, social e comunitária da Arquidiocese, cuja presença permanece viva em diferentes bairros e comunidades da Capital, contribuindo para fortalecer vínculos, amparar os mais vulneráveis e promover uma cultura de solidariedade e fraternidade.
Por todo esse legado histórico e social, pela relevância de sua atuação e pelos serviços prestados à população paulistana, mostra-se plenamente justa e merecida a concessão da Salva de Prata à Arquidiocese de São Paulo, como expressão do reconhecimento desta Casa Legislativa à instituição e a todos aqueles que, ao longo de sua história, dedicaram e continuam dedicando suas vidas ao serviço do próximo e ao bem comum.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.”
MOÇÕES LIDAS - texto original
MOÇÃO 05-00038/2026 do Vereador Guilherme Corrêa (UNIÃO)
“Moção de Repúdio à expressão de conteúdo racialmente ofensivo utilizada em peça judicial apresentada em nome do Jockey Club de São Paulo contra Milton Leite, ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, apresento a presente MOÇÃO DE REPÚDIO à expressão de conteúdo racialmente ofensivo utilizada em manifestação judicial apresentada pelo JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO nos autos do Processo nº 1034987-65.2025.8.26.0100, ajuizado em 18 de março de 2025, para se referir a Milton Leite, homem negro, ex-vereador e ex-presidente desta Câmara Municipal.
A referência a Milton Leite surgiu no trecho em que o Jockey Club criticava a atuação da Câmara Municipal e de agentes públicos envolvidos na aprovação da legislação que proibiu a realização de corridas de cavalos com apostas no Município de São Paulo. Ao reproduzir declaração pública feita por Milton Leite nesse contexto, a petição qualificou-o como “antropoide desvairado”.
A adequada compreensão do episódio exige distinguir o momento em que a declaração foi proferida daquele em que a expressão ofensiva foi utilizada. Milton Leite fez o pronunciamento mencionado na petição em 27 de junho de 2024, quando ainda exercia o mandato de vereador e presidia esta Casa. Ele não concorreu à reeleição e encerrou sua carreira parlamentar em dezembro daquele ano. Assim, embora já não exercesse mandato quando a ação foi ajuizada, em 18 de março de 2025, a expressão impugnada foi empregada em referência direta a uma manifestação realizada no exercício de suas funções parlamentares e institucionais.
Conforme consta da página 18 da petição inicial subscrita pelos advogados do Jockey Club de São Paulo, ao reproduzir a declaração feita por Milton Leite durante o exercício de seu mandato, foi empregada a seguinte expressão:
“(...) valendo reproduzir a advertência jornalística promovida pelo vereador citado, qual antropoide desvairado, verberava: ‘proprietários de cavalos, tirem seus cavalos de lá, porque serão presos’.”
A expressão ultrapassa os limites da crítica, do inconformismo e da contundência próprios de uma controvérsia política ou judicial. A comparação de um homem negro a um “antropoide” possui carga histórica inseparável das práticas de animalização, inferiorização e desumanização da população negra. Nesse contexto, não se trata de palavra neutra nem de simples recurso retórico. É uma expressão em que “antropoide” designa, em sentido literal, ser semelhante ao homem e é tradicionalmente empregada também em referência aos grandes primatas, enquanto “desvairado” significa alguém fora de si, desatinado ou destituído de razão. Aplicada a uma pessoa negra, a expressão assume especial gravidade por associá-la a uma figura animalesca ou simiesca, reproduzindo uma forma historicamente utilizada de desumanização e inferiorização racial.
A gravidade do episódio é acentuada pelo meio em que a expressão foi empregada. Não se tratou de manifestação informal ou conversa privada, mas de peça judicial protocolada formalmente em nome do Jockey Club de São Paulo, instituição tradicional e de reconhecida projeção na cidade.
Segundo foi relatado pelo Sr. Fabrício Antônio Guidorzi Buffolo em depoimento prestado à CPI do Jockey, três dos advogados que subscreveram a petição também integrariam órgãos internos da entidade. Essa informação, cuja verificação compete à Comissão, reforça a necessidade de esclarecimento sobre a participação institucional do Jockey Club na elaboração, aprovação e apresentação da manifestação judicial.
Sem prejuízo da apuração da responsabilidade individual pelos órgãos competentes, a entidade em cujo nome a peça foi apresentada deve esclarecer o episódio e adotar as providências institucionais cabíveis. Sua história, relevância econômica ou projeção social não afastam esse dever.
A Câmara Municipal de São Paulo não pode tratar o episódio como mera disputa entre particulares. Embora a expressão tenha sido utilizada após o encerramento do mandato de Milton Leite, ela se dirigiu a pronunciamento realizado quando ele exercia o cargo de vereador e a Presidência desta Casa. O fato, portanto, guarda relação direta com o exercício de sua atividade parlamentar e institucional.
Além de atingir quem integrou esta Casa por sete mandatos consecutivos e a presidiu durante seis anos, a expressão reproduz estereótipo historicamente utilizado para desumanizar pessoas negras. A resposta institucional desta Câmara deve estar à altura de sua trajetória de enfrentamento ao racismo.
O combate ao racismo exige coerência institucional. Não basta repudiá-lo abstratamente em discursos, datas comemorativas ou campanhas públicas. É diante de episódios concretos que as instituições devem afirmar, de maneira inequívoca, quais formas de tratamento são incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o respeito à diversidade racial.
A Constituição Federal estabelece, entre os objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor ou quaisquer outras formas de discriminação, e confere ao racismo a mais severa reprovação jurídica. Compete às autoridades responsáveis examinar o eventual enquadramento penal ou administrativo dos fatos narrados.
A presente Moção não substitui essa apuração nem antecipa conclusão sobre responsabilidades individuais. Seu propósito é afirmar que o emprego da expressão “antropoide” para se referir a um homem negro, nas circunstâncias descritas, é incompatível com os valores de igualdade, respeito e dignidade que devem orientar as instituições da cidade de São Paulo.
Diante do exposto, esta Câmara Municipal manifesta seu veemente repúdio à expressão utilizada na peça judicial apresentada em nome do Jockey Club de São Paulo e a toda manifestação que reproduza estereótipos destinados a inferiorizar, animalizar ou desumanizar pessoas negras.
Requer-se que a presente Moção de Repúdio seja encaminhada ao JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob o nº 60.920.345/0001-95, para ciência e manifestação institucional sobre o episódio, com esclarecimento das circunstâncias de elaboração e aprovação da peça judicial e adoção das providências pertinentes, inclusive retratação pública.
Requer-se, igualmente, o encaminhamento de cópia desta Moção e dos documentos que a fundamentam ao Ministério Público do Estado de São Paulo e aos demais órgãos competentes, para que avaliem os fatos e adotem, no âmbito de suas atribuições, as providências que entenderem cabíveis.
Requer-se, ainda, que a Mesa Diretora e os órgãos competentes da Câmara Municipal de São Paulo avaliem as medidas institucionais cabíveis diante de manifestação dirigida a ex-integrante desta Casa em razão de pronunciamento realizado no exercício do mandato e da Presidência da Câmara, reafirmando que divergências políticas, institucionais ou judiciais não legitimam o emprego de expressões racialmente ofensivas.
O combate ao racismo não admite silêncio institucional.
Solicita-se, por fim, que seja dada ciência ao Sr. Fabrício Antônio Guidorzi Buffolo, membro do Conselho de Administração e associado do Jockey Club de São Paulo, no endereço Avenida Lineu de Paula Machado, nº 1.263, Cidade Jardim, São Paulo/SP, e nos endereços eletrônicos contato@jockeysp.com.br e comunicacao@jockeysp.com.br.
Sala das Sessões, em
Guilherme Corrêa
Vereador”
MOÇÃO 05-00039/2026 da Vereadora Cris Monteiro (NOVO)
“MOÇÃO DE REPÚDIO AO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REQUEIRO, nos termos do art. 228 do Regimento Interno, na condição de Vereadora da Cidade de São Paulo, manifestar através desta Egrégia Casa, MOÇÃO DE REPÚDIO AO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, do Supremo Tribunal Federal, pelos fatos a seguir expostos:
CONSIDERANDO que o Inquérito nº 4.781, conhecido como “Inquérito das Fake News”, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes por mais de sete anos, correu sob sigilo, sem objeto ou delimitação clara de escopo;
CONSIDERANDO que, nesse período, o Ministro determinou monocraticamente a retirada de reportagens do ar e o bloqueio de perfis e de plataformas inteiras, sem direito ao contraditório;
CONSIDERANDO a apreensão dos equipamentos do jornalista Luís Pablo, e a busca e apreensão decretada contra sua fonte, medidas que violam o sigilo garantido pelo art. 5º da Constituição;
CONSIDERANDO que prisões cautelares decretadas nesse mesmo inquérito seguem contestadas quanto à fundamentação e ao tempo de duração;
CONSIDERANDO que, segundo relatório da Polícia, o escritório Barci de Moraes Associados, da esposa do Ministro, mantinha com o Banco Master contratos multimilionários na ordem de R$ 181 milhões;
CONSIDERANDO que esses contratos vigoravam e o contato reservado entre ambos seguia enquanto Vorcaro era investigado pela Polícia Federal sob supervisão do próprio Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a inclusão do Ministro André Mendonça no inquérito, numa clara tentativa de intimidação e obstrução das investigações realizadas pelo colega da Corte;
CONSIDERANDO a iminência da sessão plenária do dia 15 de setembro de 2026, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal vai decidir se investiga o Ministro Alexandre de Moraes pelo seu envolvimento no caso Master;
DIANTE DO EXPOSTO, requer a aprovação da presente MOÇÃO DE REPÚDIO AO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, bem como seu encaminhamento à Presidência do Supremo Tribunal Federal, à Presidência do Senado Federal, à Procuradoria-Geral da República e ao Conselho Nacional de Justiça, para ciência desta manifestação.
Sala das Sessões, 11 de setembro de 2026.
Cris Monteiro
Vereadora”