RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 6017.2024/0051986-9
Recorrente: CSN CIMENTOS BRASIL S.A (LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.)
Advogado(s): Dr(a) Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB 249.347) Subseção (SP); Dr(a) Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 255.384) Subseção (SP); Dr(a) Andre Mendes Moreira (OAB 250.627) Subseção (SP); Dr(a) Patricia Dantas Gaia (OAB 103.073) Subseção (MG); Dr(a) Juliana F Alvim S de Senna (OAB 188.796) Subseção (MG); Dr(a) Helio Pinto (OAB 219.893) Subseção (MG).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.820.649-6.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0051986-9
ISS. EXPORTAÇÃO. SUBITENS 1.03 E 1.07 DO ART. 1º, DA LEI 13.701/03.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. Atendimento ao art. 142 do CTN e ao art. 11 da Lei 14.107/05. Autos de Infração devidamente motivados - Afastada a alegação de nulidade da decisão recorrida, devida fundamentação, art. 39 da Lei 14.107/05. O auto de infração não pode ser considerado isoladamente, devendo ser analisado conjuntamente com os demais documentos colacionados pela Fiscalização. Os autos de infração contestados foram lavrados no cumprimento da única operação fiscal, dessa forma foram reunidos de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão, observado o disposto nos arts. 61, parágrafo 3º, e art. 63, parágrafo único, do Decreto 50.895/2009. Toda a matéria relacionada é devolvida ao conhecimento deste CMT quando do manejo do Recurso Ordinário, conforme preceituado pelo §1º, do art. 45, da Lei 14.107/05. Ausência de prejuízo.
DECADÊNCIA. Obrigações Principais. No caso, diante de ausência de antecipação de pagamento, não houve homologação por parte da Fazenda Municipal de eventual recolhimento parcial, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, possuindo o Município o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, para proceder à constituição dos créditos tributários. Súmula nº 1 do CMT. Obrigações Acessórias. Aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, consoante o entendimento da Súmula nº 3 do CMT. Decadência afastada.
ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Descaracterização da alegada exportação de serviços. Aplicação do art. 2º da LC 116/13, do art. 2º da Lei 13.701/03 e do Parecer Normativo SF 04/2016. Nos termos do art. 100, I, do CTN, os pareceres normativos consubstanciam normas complementares e, por consequência, conforme o disposto no art. 96 do mesmo diploma, são componentes da legislação tributária e não podem ser afastados, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 14.107/05. O Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016 não estabeleceu critérios não previstos na LC n° 116/03, não havendo qualquer inovação no ordenamento jurídico. Tal normativo trouxe segurança jurídica quando interpretou o significado do termo ?resultado? disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para fins de definição do critério espacial da hipótese tributária relacionada à incidência do ISS sobre serviços prestados a tomadores domiciliados no exterior do País. Não comprovação de exportação dos serviços dos subitens 1.03 e 1.07, da Lista de Serviços do art. 1º, da Lei 13.701/03, programa vinculado à pessoa localizada no Brasil. Nos termos do art. 3º do Parecer Normativo SF 04/2016, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos necessários para que os serviços sejam considerados como efetivamente exportados. Mantida a descaracterização da exportação de serviços.
AUTOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Emissão de Documentos Fiscais com Dados Inexatos. No caso, segundo Relatórios Circunstanciados e Relatório de Fiscalização, restou claro a emissão de Notas Fiscais de Serviços aos tomadores do exterior como se fossem isentas de ISS, com tributação incorreta - emissão de documentos fiscais com dados inexatos nas incidências de 01 e 02 de 2017.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE MÚLTIPLA PENALIDADE EM RAZÃO DE MESMO ATO: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. As autuações por descumprimento da obrigação tributária principal e acessória estão capituladas em dispositivos legais distintos, ato autorizado pelo art. 15 da Lei 13.476/02. Impossibilidade de afastamento de aplicação da lei, nos termos do parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegação não conhecida.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À TAXA SELIC. MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO. Tanto a multa quanto a atualização monetária foram aplicadas nos exatos termos do disposto nas leis municipais, que não podem ser afastadas - parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegações não conhecidas.
ISS. ALÍQUOTAS DE ISS. Subitem 1.03, da lista anexa à Lei 13.701/03. Lei 16.757/2017 determinou a redução da alíquota dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08, para 2,90%, com produção de efeitos desde 13/02/2018. No caso, apurou-se no Razão Analítico a prestação de serviços ao exterior em 09/02/2018, do subitem 1.03, antes da produção de feitos da Lei 16.757/2017, sujeita, portanto, à alíquota de 5%, bem como a prestação de serviços em 28/02/2018, sujeita à alíquota de 2,90%.
ISS. OMISSÃO DE RECEITAS. Apuração de diferenças entre as receitas registradas na contabilidade (Razão receitas líquidas, após reversão de provisões) e as Notas Fiscais emitidas. Contribuinte intimado a esclarecer - ausência de justificativas para os exercícios de 2017, 2018 e 2020. Art. 3º, da Lei 16.615/17. Lei 16.615/17, que define a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como dispõe sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores, entrou em vigor em 29/03/2017. Notas Fiscais emitidas em 31/03/2017, sob o vigor da Lei 16.615/17. No caso, a Fiscalização apurou as condutas de omitir ou suprimir o imposto a ser pago, bem como de não emissão de documento fiscal, tipificadas nos incisos I e IX, da Lei. 16.615/17, como omissão de receitas.
ISS. Duplicidade de ISS e Multas de Ofício. Apuração do ISS - Regime de Competência - art. 6º, da Lei 13.701/2003 e do art. 71, do Decreto 53.151/2012. Após diligência, constatada escrituração de Notas Fiscais em incidências posteriores aos fatos geradores. Divergências entre as escritas contábil e fiscal. Retificação Autos de Infração - arts. 13 e 15 da Lei 14.107/05.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2024/0051986-9
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka (Relatora), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.820.649-6: Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2024/0051928-1
Recorrente: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.
Advogado(s): Dr(a) Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB 249.347) Subseção (SP); Dr(a) Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 255.384) Subseção (SP); Dr(a) Andre Mendes Moreira (OAB 250.627) Subseção (SP); Dr(a) Patricia Dantas Gaia (OAB 103.073) Subseção (MG); Dr(a) Juliana F Alvim S de Senna (OAB 188.796) Subseção (MG); Dr(a) Helio Pinto (OAB 219.893) Subseção (MG).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.823.333-7.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0051928-1
ISS. EXPORTAÇÃO. SUBITENS 1.03 E 1.07 DO ART. 1º, DA LEI 13.701/03.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. Atendimento ao art. 142 do CTN e ao art. 11 da Lei 14.107/05. Autos de Infração devidamente motivados - Afastada a alegação de nulidade da decisão recorrida, devida fundamentação, art. 39 da Lei 14.107/05. O auto de infração não pode ser considerado isoladamente, devendo ser analisado conjuntamente com os demais documentos colacionados pela Fiscalização. Os autos de infração contestados foram lavrados no cumprimento da única operação fiscal, dessa forma foram reunidos de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão, observado o disposto nos arts. 61, parágrafo 3º, e art. 63, parágrafo único, do Decreto 50.895/2009. Toda a matéria relacionada é devolvida ao conhecimento deste CMT quando do manejo do Recurso Ordinário, conforme preceituado pelo §1º, do art. 45, da Lei 14.107/05. Ausência de prejuízo.
DECADÊNCIA. Obrigações Principais. No caso, diante de ausência de antecipação de pagamento, não houve homologação por parte da Fazenda Municipal de eventual recolhimento parcial, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, possuindo o Município o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, para proceder à constituição dos créditos tributários. Súmula nº 1 do CMT. Obrigações Acessórias. Aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, consoante o entendimento da Súmula nº 3 do CMT. Decadência afastada.
ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Descaracterização da alegada exportação de serviços. Aplicação do art. 2º da LC 116/13, do art. 2º da Lei 13.701/03 e do Parecer Normativo SF 04/2016. Nos termos do art. 100, I, do CTN, os pareceres normativos consubstanciam normas complementares e, por consequência, conforme o disposto no art. 96 do mesmo diploma, são componentes da legislação tributária e não podem ser afastados, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 14.107/05. O Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016 não estabeleceu critérios não previstos na LC n° 116/03, não havendo qualquer inovação no ordenamento jurídico. Tal normativo trouxe segurança jurídica quando interpretou o significado do termo ?resultado? disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para fins de definição do critério espacial da hipótese tributária relacionada à incidência do ISS sobre serviços prestados a tomadores domiciliados no exterior do País. Não comprovação de exportação dos serviços dos subitens 1.03 e 1.07, da Lista de Serviços do art. 1º, da Lei 13.701/03, programa vinculado à pessoa localizada no Brasil. Nos termos do art. 3º do Parecer Normativo SF 04/2016, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos necessários para que os serviços sejam considerados como efetivamente exportados. Mantida a descaracterização da exportação de serviços.
AUTOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Emissão de Documentos Fiscais com Dados Inexatos. No caso, segundo Relatórios Circunstanciados e Relatório de Fiscalização, restou claro a emissão de Notas Fiscais de Serviços aos tomadores do exterior como se fossem isentas de ISS, com tributação incorreta - emissão de documentos fiscais com dados inexatos nas incidências de 01 e 02 de 2017.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE MÚLTIPLA PENALIDADE EM RAZÃO DE MESMO ATO: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. As autuações por descumprimento da obrigação tributária principal e acessória estão capituladas em dispositivos legais distintos, ato autorizado pelo art. 15 da Lei 13.476/02. Impossibilidade de afastamento de aplicação da lei, nos termos do parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegação não conhecida.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À TAXA SELIC. MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO. Tanto a multa quanto a atualização monetária foram aplicadas nos exatos termos do disposto nas leis municipais, que não podem ser afastadas - parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegações não conhecidas.
ISS. ALÍQUOTAS DE ISS. Subitem 1.03, da lista anexa à Lei 13.701/03. Lei 16.757/2017 determinou a redução da alíquota dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08, para 2,90%, com produção de efeitos desde 13/02/2018. No caso, apurou-se no Razão Analítico a prestação de serviços ao exterior em 09/02/2018, do subitem 1.03, antes da produção de feitos da Lei 16.757/2017, sujeita, portanto, à alíquota de 5%, bem como a prestação de serviços em 28/02/2018, sujeita à alíquota de 2,90%.
ISS. OMISSÃO DE RECEITAS. Apuração de diferenças entre as receitas registradas na contabilidade (Razão receitas líquidas, após reversão de provisões) e as Notas Fiscais emitidas. Contribuinte intimado a esclarecer - ausência de justificativas para os exercícios de 2017, 2018 e 2020. Art. 3º, da Lei 16.615/17. Lei 16.615/17, que define a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como dispõe sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores, entrou em vigor em 29/03/2017. Notas Fiscais emitidas em 31/03/2017, sob o vigor da Lei 16.615/17. No caso, a Fiscalização apurou as condutas de omitir ou suprimir o imposto a ser pago, bem como de não emissão de documento fiscal, tipificadas nos incisos I e IX, da Lei. 16.615/17, como omissão de receitas.
ISS. Duplicidade de ISS e Multas de Ofício. Apuração do ISS - Regime de Competência - art. 6º, da Lei 13.701/2003 e do art. 71, do Decreto 53.151/2012. Após diligência, constatada escrituração de Notas Fiscais em incidências posteriores aos fatos geradores. Divergências entre as escritas contábil e fiscal. Retificação Autos de Infração - arts. 13 e 15 da Lei 14.107/05.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2024/0051928-1
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO nos termos do voto da Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka (Relatora), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.823.333-7: Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2024/0051970-2
Recorrente: CSN CIMENTOS BRASIL S.A (LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.)
Advogado(s): Dr(a) Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB 249.347) Subseção (SP); Dr(a) Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 255.384) Subseção (SP); Dr(a) Andre Mendes Moreira (OAB 250.627) Subseção (SP); Dr(a) Patricia Dantas Gaia (OAB 103.073) Subseção (MG); Dr(a) Juliana F Alvim S de Senna (OAB 188.796) Subseção (MG); Dr(a) Helio Pinto (OAB 219.893) Subseção (MG).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.823.339-6.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0051970-2
ISS. EXPORTAÇÃO. SUBITENS 1.03 E 1.07 DO ART. 1º, DA LEI 13.701/03.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. Atendimento ao art. 142 do CTN e ao art. 11 da Lei 14.107/05. Autos de Infração devidamente motivados - Afastada a alegação de nulidade da decisão recorrida, devida fundamentação, art. 39 da Lei 14.107/05. O auto de infração não pode ser considerado isoladamente, devendo ser analisado conjuntamente com os demais documentos colacionados pela Fiscalização. Os autos de infração contestados foram lavrados no cumprimento da única operação fiscal, dessa forma foram reunidos de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão, observado o disposto nos arts. 61, parágrafo 3º, e art. 63, parágrafo único, do Decreto 50.895/2009. Toda a matéria relacionada é devolvida ao conhecimento deste CMT quando do manejo do Recurso Ordinário, conforme preceituado pelo §1º, do art. 45, da Lei 14.107/05. Ausência de prejuízo.
DECADÊNCIA. Obrigações Principais. No caso, diante de ausência de antecipação de pagamento, não houve homologação por parte da Fazenda Municipal de eventual recolhimento parcial, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, possuindo o Município o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, para proceder à constituição dos créditos tributários. Súmula nº 1 do CMT. Obrigações Acessórias. Aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, consoante o entendimento da Súmula nº 3 do CMT. Decadência afastada.
ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Descaracterização da alegada exportação de serviços. Aplicação do art. 2º da LC 116/13, do art. 2º da Lei 13.701/03 e do Parecer Normativo SF 04/2016. Nos termos do art. 100, I, do CTN, os pareceres normativos consubstanciam normas complementares e, por consequência, conforme o disposto no art. 96 do mesmo diploma, são componentes da legislação tributária e não podem ser afastados, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 14.107/05. O Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016 não estabeleceu critérios não previstos na LC n° 116/03, não havendo qualquer inovação no ordenamento jurídico. Tal normativo trouxe segurança jurídica quando interpretou o significado do termo ?resultado? disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para fins de definição do critério espacial da hipótese tributária relacionada à incidência do ISS sobre serviços prestados a tomadores domiciliados no exterior do País. Não comprovação de exportação dos serviços dos subitens 1.03 e 1.07, da Lista de Serviços do art. 1º, da Lei 13.701/03, programa vinculado à pessoa localizada no Brasil. Nos termos do art. 3º do Parecer Normativo SF 04/2016, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos necessários para que os serviços sejam considerados como efetivamente exportados. Mantida a descaracterização da exportação de serviços.
AUTOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Emissão de Documentos Fiscais com Dados Inexatos. No caso, segundo Relatórios Circunstanciados e Relatório de Fiscalização, restou claro a emissão de Notas Fiscais de Serviços aos tomadores do exterior como se fossem isentas de ISS, com tributação incorreta - emissão de documentos fiscais com dados inexatos nas incidências de 01 e 02 de 2017.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE MÚLTIPLA PENALIDADE EM RAZÃO DE MESMO ATO: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. As autuações por descumprimento da obrigação tributária principal e acessória estão capituladas em dispositivos legais distintos, ato autorizado pelo art. 15 da Lei 13.476/02. Impossibilidade de afastamento de aplicação da lei, nos termos do parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegação não conhecida.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À TAXA SELIC. MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO. Tanto a multa quanto a atualização monetária foram aplicadas nos exatos termos do disposto nas leis municipais, que não podem ser afastadas - parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegações não conhecidas.
ISS. ALÍQUOTAS DE ISS. Subitem 1.03, da lista anexa à Lei 13.701/03. Lei 16.757/2017 determinou a redução da alíquota dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08, para 2,90%, com produção de efeitos desde 13/02/2018. No caso, apurou-se no Razão Analítico a prestação de serviços ao exterior em 09/02/2018, do subitem 1.03, antes da produção de feitos da Lei 16.757/2017, sujeita, portanto, à alíquota de 5%, bem como a prestação de serviços em 28/02/2018, sujeita à alíquota de 2,90%.
ISS. OMISSÃO DE RECEITAS. Apuração de diferenças entre as receitas registradas na contabilidade (Razão receitas líquidas, após reversão de provisões) e as Notas Fiscais emitidas. Contribuinte intimado a esclarecer - ausência de justificativas para os exercícios de 2017, 2018 e 2020. Art. 3º, da Lei 16.615/17. Lei 16.615/17, que define a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como dispõe sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores, entrou em vigor em 29/03/2017. Notas Fiscais emitidas em 31/03/2017, sob o vigor da Lei 16.615/17. No caso, a Fiscalização apurou as condutas de omitir ou suprimir o imposto a ser pago, bem como de não emissão de documento fiscal, tipificadas nos incisos I e IX, da Lei. 16.615/17, como omissão de receitas.
ISS. Duplicidade de ISS e Multas de Ofício. Apuração do ISS - Regime de Competência - art. 6º, da Lei 13.701/2003 e do art. 71, do Decreto 53.151/2012. Após diligência, constatada escrituração de Notas Fiscais em incidências posteriores aos fatos geradores. Divergências entre as escritas contábil e fiscal. Retificação Autos de Infração - arts. 13 e 15 da Lei 14.107/05.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2024/0051970-2
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO nos termos do voto da Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka (Relatora), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.823.339-6: Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2024/0051968-0
Recorrente: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.)
Advogado(s): Dr(a) Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB 249.347) Subseção (SP); Dr(a) Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 255.384) Subseção (SP); Dr(a) Andre Mendes Moreira (OAB 250.627) Subseção (SP); Dr(a) Patricia Dantas Gaia (OAB 103.073) Subseção (MG); Dr(a) Juliana F Alvim S de Senna (OAB 188.796) Subseção (MG); Dr(a) Helio Pinto (OAB 219.893) Subseção (MG).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.823.338-8.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0051968-0
ISS. EXPORTAÇÃO. SUBITENS 1.03 E 1.07 DO ART. 1º, DA LEI 13.701/03.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. Atendimento ao art. 142 do CTN e ao art. 11 da Lei 14.107/05. Autos de Infração devidamente motivados - Afastada a alegação de nulidade da decisão recorrida, devida fundamentação, art. 39 da Lei 14.107/05. O auto de infração não pode ser considerado isoladamente, devendo ser analisado conjuntamente com os demais documentos colacionados pela Fiscalização. Os autos de infração contestados foram lavrados no cumprimento da única operação fiscal, dessa forma foram reunidos de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão, observado o disposto nos arts. 61, parágrafo 3º, e art. 63, parágrafo único, do Decreto 50.895/2009. Toda a matéria relacionada é devolvida ao conhecimento deste CMT quando do manejo do Recurso Ordinário, conforme preceituado pelo §1º, do art. 45, da Lei 14.107/05. Ausência de prejuízo.
DECADÊNCIA. Obrigações Principais. No caso, diante de ausência de antecipação de pagamento, não houve homologação por parte da Fazenda Municipal de eventual recolhimento parcial, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, possuindo o Município o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, para proceder à constituição dos créditos tributários. Súmula nº 1 do CMT. Obrigações Acessórias. Aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, consoante o entendimento da Súmula nº 3 do CMT. Decadência afastada.
ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Descaracterização da alegada exportação de serviços. Aplicação do art. 2º da LC 116/13, do art. 2º da Lei 13.701/03 e do Parecer Normativo SF 04/2016. Nos termos do art. 100, I, do CTN, os pareceres normativos consubstanciam normas complementares e, por consequência, conforme o disposto no art. 96 do mesmo diploma, são componentes da legislação tributária e não podem ser afastados, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 14.107/05. O Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016 não estabeleceu critérios não previstos na LC n° 116/03, não havendo qualquer inovação no ordenamento jurídico. Tal normativo trouxe segurança jurídica quando interpretou o significado do termo ?resultado? disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para fins de definição do critério espacial da hipótese tributária relacionada à incidência do ISS sobre serviços prestados a tomadores domiciliados no exterior do País. Não comprovação de exportação dos serviços dos subitens 1.03 e 1.07, da Lista de Serviços do art. 1º, da Lei 13.701/03, programa vinculado à pessoa localizada no Brasil. Nos termos do art. 3º do Parecer Normativo SF 04/2016, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos necessários para que os serviços sejam considerados como efetivamente exportados. Mantida a descaracterização da exportação de serviços.
AUTOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Emissão de Documentos Fiscais com Dados Inexatos. No caso, segundo Relatórios Circunstanciados e Relatório de Fiscalização, restou claro a emissão de Notas Fiscais de Serviços aos tomadores do exterior como se fossem isentas de ISS, com tributação incorreta - emissão de documentos fiscais com dados inexatos nas incidências de 01 e 02 de 2017.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE MÚLTIPLA PENALIDADE EM RAZÃO DE MESMO ATO: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. As autuações por descumprimento da obrigação tributária principal e acessória estão capituladas em dispositivos legais distintos, ato autorizado pelo art. 15 da Lei 13.476/02. Impossibilidade de afastamento de aplicação da lei, nos termos do parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegação não conhecida.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À TAXA SELIC. MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO. Tanto a multa quanto a atualização monetária foram aplicadas nos exatos termos do disposto nas leis municipais, que não podem ser afastadas - parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegações não conhecidas.
ISS. ALÍQUOTAS DE ISS. Subitem 1.03, da lista anexa à Lei 13.701/03. Lei 16.757/2017 determinou a redução da alíquota dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08, para 2,90%, com produção de efeitos desde 13/02/2018. No caso, apurou-se no Razão Analítico a prestação de serviços ao exterior em 09/02/2018, do subitem 1.03, antes da produção de feitos da Lei 16.757/2017, sujeita, portanto, à alíquota de 5%, bem como a prestação de serviços em 28/02/2018, sujeita à alíquota de 2,90%.
ISS. OMISSÃO DE RECEITAS. Apuração de diferenças entre as receitas registradas na contabilidade (Razão receitas líquidas, após reversão de provisões) e as Notas Fiscais emitidas. Contribuinte intimado a esclarecer - ausência de justificativas para os exercícios de 2017, 2018 e 2020. Art. 3º, da Lei 16.615/17. Lei 16.615/17, que define a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como dispõe sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores, entrou em vigor em 29/03/2017. Notas Fiscais emitidas em 31/03/2017, sob o vigor da Lei 16.615/17. No caso, a Fiscalização apurou as condutas de omitir ou suprimir o imposto a ser pago, bem como de não emissão de documento fiscal, tipificadas nos incisos I e IX, da Lei. 16.615/17, como omissão de receitas.
ISS. Duplicidade de ISS e Multas de Ofício. Apuração do ISS - Regime de Competência - art. 6º, da Lei 13.701/2003 e do art. 71, do Decreto 53.151/2012. Após diligência, constatada escrituração de Notas Fiscais em incidências posteriores aos fatos geradores. Divergências entre as escritas contábil e fiscal. Retificação Autos de Infração - arts. 13 e 15 da Lei 14.107/05.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2024/0051968-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO nos termos do voto da Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka (Relatora), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.823.338-8: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2024/0051966-4
Recorrente: CSN CIMENTOS BRASIL S.A (LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.)
Advogado(s): Dr(a) Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB 249.347) Subseção (SP); Dr(a) Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 255.384) Subseção (SP); Dr(a) Andre Mendes Moreira (OAB 250.627) Subseção (SP); Dr(a) Patricia Dantas Gaia (OAB 103.073) Subseção (MG); Dr(a) Juliana F Alvim S de Senna (OAB 188.796) Subseção (MG); Dr(a) Helio Pinto (OAB 219.893) Subseção (MG).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.823.337-0.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0051966-4
ISS. EXPORTAÇÃO. SUBITENS 1.03 E 1.07 DO ART. 1º, DA LEI 13.701/03.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. Atendimento ao art. 142 do CTN e ao art. 11 da Lei 14.107/05. Autos de Infração devidamente motivados - Afastada a alegação de nulidade da decisão recorrida, devida fundamentação, art. 39 da Lei 14.107/05. O auto de infração não pode ser considerado isoladamente, devendo ser analisado conjuntamente com os demais documentos colacionados pela Fiscalização. Os autos de infração contestados foram lavrados no cumprimento da única operação fiscal, dessa forma foram reunidos de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão, observado o disposto nos arts. 61, parágrafo 3º, e art. 63, parágrafo único, do Decreto 50.895/2009. Toda a matéria relacionada é devolvida ao conhecimento deste CMT quando do manejo do Recurso Ordinário, conforme preceituado pelo §1º, do art. 45, da Lei 14.107/05. Ausência de prejuízo.
DECADÊNCIA. Obrigações Principais. No caso, diante de ausência de antecipação de pagamento, não houve homologação por parte da Fazenda Municipal de eventual recolhimento parcial, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, possuindo o Município o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, para proceder à constituição dos créditos tributários. Súmula nº 1 do CMT. Obrigações Acessórias. Aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, consoante o entendimento da Súmula nº 3 do CMT. Decadência afastada.
ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Descaracterização da alegada exportação de serviços. Aplicação do art. 2º da LC 116/13, do art. 2º da Lei 13.701/03 e do Parecer Normativo SF 04/2016. Nos termos do art. 100, I, do CTN, os pareceres normativos consubstanciam normas complementares e, por consequência, conforme o disposto no art. 96 do mesmo diploma, são componentes da legislação tributária e não podem ser afastados, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 14.107/05. O Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016 não estabeleceu critérios não previstos na LC n° 116/03, não havendo qualquer inovação no ordenamento jurídico. Tal normativo trouxe segurança jurídica quando interpretou o significado do termo ?resultado? disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para fins de definição do critério espacial da hipótese tributária relacionada à incidência do ISS sobre serviços prestados a tomadores domiciliados no exterior do País. Não comprovação de exportação dos serviços dos subitens 1.03 e 1.07, da Lista de Serviços do art. 1º, da Lei 13.701/03, programa vinculado à pessoa localizada no Brasil. Nos termos do art. 3º do Parecer Normativo SF 04/2016, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos necessários para que os serviços sejam considerados como efetivamente exportados. Mantida a descaracterização da exportação de serviços.
AUTOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Emissão de Documentos Fiscais com Dados Inexatos. No caso, segundo Relatórios Circunstanciados e Relatório de Fiscalização, restou claro a emissão de Notas Fiscais de Serviços aos tomadores do exterior como se fossem isentas de ISS, com tributação incorreta - emissão de documentos fiscais com dados inexatos nas incidências de 01 e 02 de 2017.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE MÚLTIPLA PENALIDADE EM RAZÃO DE MESMO ATO: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. As autuações por descumprimento da obrigação tributária principal e acessória estão capituladas em dispositivos legais distintos, ato autorizado pelo art. 15 da Lei 13.476/02. Impossibilidade de afastamento de aplicação da lei, nos termos do parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegação não conhecida.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À TAXA SELIC. MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO. Tanto a multa quanto a atualização monetária foram aplicadas nos exatos termos do disposto nas leis municipais, que não podem ser afastadas - parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegações não conhecidas.
ISS. ALÍQUOTAS DE ISS. Subitem 1.03, da lista anexa à Lei 13.701/03. Lei 16.757/2017 determinou a redução da alíquota dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08, para 2,90%, com produção de efeitos desde 13/02/2018. No caso, apurou-se no Razão Analítico a prestação de serviços ao exterior em 09/02/2018, do subitem 1.03, antes da produção de feitos da Lei 16.757/2017, sujeita, portanto, à alíquota de 5%, bem como a prestação de serviços em 28/02/2018, sujeita à alíquota de 2,90%.
ISS. OMISSÃO DE RECEITAS. Apuração de diferenças entre as receitas registradas na contabilidade (Razão receitas líquidas, após reversão de provisões) e as Notas Fiscais emitidas. Contribuinte intimado a esclarecer - ausência de justificativas para os exercícios de 2017, 2018 e 2020. Art. 3º, da Lei 16.615/17. Lei 16.615/17, que define a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como dispõe sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores, entrou em vigor em 29/03/2017. Notas Fiscais emitidas em 31/03/2017, sob o vigor da Lei 16.615/17. No caso, a Fiscalização apurou as condutas de omitir ou suprimir o imposto a ser pago, bem como de não emissão de documento fiscal, tipificadas nos incisos I e IX, da Lei. 16.615/17, como omissão de receitas.
ISS. Duplicidade de ISS e Multas de Ofício. Apuração do ISS - Regime de Competência - art. 6º, da Lei 13.701/2003 e do art. 71, do Decreto 53.151/2012. Após diligência, constatada escrituração de Notas Fiscais em incidências posteriores aos fatos geradores. Divergências entre as escritas contábil e fiscal. Retificação Autos de Infração - arts. 13 e 15 da Lei 14.107/05.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2024/0051966-4
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO nos termos do voto da Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka (Relatora), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.823.337-0: Cancelar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2024/0051958-3
Recorrente: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.)
Advogado(s): Dr(a) Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB 249.347) Subseção (SP); Dr(a) Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 255.384) Subseção (SP); Dr(a) Andre Mendes Moreira (OAB 250.627) Subseção (SP); Dr(a) Patricia Dantas Gaia (OAB 103.073) Subseção (MG); Dr(a) Juliana F Alvim S de Senna (OAB 188.796) Subseção (MG); Dr(a) Helio Pinto (OAB 219.893) Subseção (MG).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.823.335-3.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0051958-3
ISS. EXPORTAÇÃO. SUBITENS 1.03 E 1.07 DO ART. 1º, DA LEI 13.701/03.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. Atendimento ao art. 142 do CTN e ao art. 11 da Lei 14.107/05. Autos de Infração devidamente motivados - Afastada a alegação de nulidade da decisão recorrida, devida fundamentação, art. 39 da Lei 14.107/05. O auto de infração não pode ser considerado isoladamente, devendo ser analisado conjuntamente com os demais documentos colacionados pela Fiscalização. Os autos de infração contestados foram lavrados no cumprimento da única operação fiscal, dessa forma foram reunidos de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão, observado o disposto nos arts. 61, parágrafo 3º, e art. 63, parágrafo único, do Decreto 50.895/2009. Toda a matéria relacionada é devolvida ao conhecimento deste CMT quando do manejo do Recurso Ordinário, conforme preceituado pelo §1º, do art. 45, da Lei 14.107/05. Ausência de prejuízo.
DECADÊNCIA. Obrigações Principais. No caso, diante de ausência de antecipação de pagamento, não houve homologação por parte da Fazenda Municipal de eventual recolhimento parcial, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, possuindo o Município o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, para proceder à constituição dos créditos tributários. Súmula nº 1 do CMT. Obrigações Acessórias. Aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, consoante o entendimento da Súmula nº 3 do CMT. Decadência afastada.
ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Descaracterização da alegada exportação de serviços. Aplicação do art. 2º da LC 116/13, do art. 2º da Lei 13.701/03 e do Parecer Normativo SF 04/2016. Nos termos do art. 100, I, do CTN, os pareceres normativos consubstanciam normas complementares e, por consequência, conforme o disposto no art. 96 do mesmo diploma, são componentes da legislação tributária e não podem ser afastados, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 14.107/05. O Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016 não estabeleceu critérios não previstos na LC n° 116/03, não havendo qualquer inovação no ordenamento jurídico. Tal normativo trouxe segurança jurídica quando interpretou o significado do termo ?resultado? disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para fins de definição do critério espacial da hipótese tributária relacionada à incidência do ISS sobre serviços prestados a tomadores domiciliados no exterior do País. Não comprovação de exportação dos serviços dos subitens 1.03 e 1.07, da Lista de Serviços do art. 1º, da Lei 13.701/03, programa vinculado à pessoa localizada no Brasil. Nos termos do art. 3º do Parecer Normativo SF 04/2016, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos necessários para que os serviços sejam considerados como efetivamente exportados. Mantida a descaracterização da exportação de serviços.
AUTOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Emissão de Documentos Fiscais com Dados Inexatos. No caso, segundo Relatórios Circunstanciados e Relatório de Fiscalização, restou claro a emissão de Notas Fiscais de Serviços aos tomadores do exterior como se fossem isentas de ISS, com tributação incorreta - emissão de documentos fiscais com dados inexatos nas incidências de 01 e 02 de 2017.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE MÚLTIPLA PENALIDADE EM RAZÃO DE MESMO ATO: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. As autuações por descumprimento da obrigação tributária principal e acessória estão capituladas em dispositivos legais distintos, ato autorizado pelo art. 15 da Lei 13.476/02. Impossibilidade de afastamento de aplicação da lei, nos termos do parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegação não conhecida.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À TAXA SELIC. MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO. Tanto a multa quanto a atualização monetária foram aplicadas nos exatos termos do disposto nas leis municipais, que não podem ser afastadas - parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegações não conhecidas.
ISS. ALÍQUOTAS DE ISS. Subitem 1.03, da lista anexa à Lei 13.701/03. Lei 16.757/2017 determinou a redução da alíquota dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08, para 2,90%, com produção de efeitos desde 13/02/2018. No caso, apurou-se no Razão Analítico a prestação de serviços ao exterior em 09/02/2018, do subitem 1.03, antes da produção de feitos da Lei 16.757/2017, sujeita, portanto, à alíquota de 5%, bem como a prestação de serviços em 28/02/2018, sujeita à alíquota de 2,90%.
ISS. OMISSÃO DE RECEITAS. Apuração de diferenças entre as receitas registradas na contabilidade (Razão receitas líquidas, após reversão de provisões) e as Notas Fiscais emitidas. Contribuinte intimado a esclarecer - ausência de justificativas para os exercícios de 2017, 2018 e 2020. Art. 3º, da Lei 16.615/17. Lei 16.615/17, que define a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como dispõe sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores, entrou em vigor em 29/03/2017. Notas Fiscais emitidas em 31/03/2017, sob o vigor da Lei 16.615/17. No caso, a Fiscalização apurou as condutas de omitir ou suprimir o imposto a ser pago, bem como de não emissão de documento fiscal, tipificadas nos incisos I e IX, da Lei. 16.615/17, como omissão de receitas.
ISS. Duplicidade de ISS e Multas de Ofício. Apuração do ISS - Regime de Competência - art. 6º, da Lei 13.701/2003 e do art. 71, do Decreto 53.151/2012. Após diligência, constatada escrituração de Notas Fiscais em incidências posteriores aos fatos geradores. Divergências entre as escritas contábil e fiscal. Retificação Autos de Infração - arts. 13 e 15 da Lei 14.107/05.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2024/0051958-3
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO nos termos do voto da Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka (Relatora), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.823.335-3: Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2024/0051945-1
Recorrente: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.)
Advogado(s): Dr(a) Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB 249.347) Subseção (SP); Dr(a) Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 255.384) Subseção (SP); Dr(a) Andre Mendes Moreira (OAB 250.627) Subseção (SP); Dr(a) Patricia Dantas Gaia (OAB 103.073) Subseção (MG); Dr(a) Juliana F Alvim S de Senna (OAB 188.796) Subseção (MG); Dr(a) Helio Pinto (OAB 219.893) Subseção (MG).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.823.334-5.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0051945-1
ISS. EXPORTAÇÃO. SUBITENS 1.03 E 1.07 DO ART. 1º, DA LEI 13.701/03.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. Atendimento ao art. 142 do CTN e ao art. 11 da Lei 14.107/05. Autos de Infração devidamente motivados - Afastada a alegação de nulidade da decisão recorrida, devida fundamentação, art. 39 da Lei 14.107/05. O auto de infração não pode ser considerado isoladamente, devendo ser analisado conjuntamente com os demais documentos colacionados pela Fiscalização. Os autos de infração contestados foram lavrados no cumprimento da única operação fiscal, dessa forma foram reunidos de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão, observado o disposto nos arts. 61, parágrafo 3º, e art. 63, parágrafo único, do Decreto 50.895/2009. Toda a matéria relacionada é devolvida ao conhecimento deste CMT quando do manejo do Recurso Ordinário, conforme preceituado pelo §1º, do art. 45, da Lei 14.107/05. Ausência de prejuízo.
DECADÊNCIA. Obrigações Principais. No caso, diante de ausência de antecipação de pagamento, não houve homologação por parte da Fazenda Municipal de eventual recolhimento parcial, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, possuindo o Município o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, para proceder à constituição dos créditos tributários. Súmula nº 1 do CMT. Obrigações Acessórias. Aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, consoante o entendimento da Súmula nº 3 do CMT. Decadência afastada.
ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Descaracterização da alegada exportação de serviços. Aplicação do art. 2º da LC 116/13, do art. 2º da Lei 13.701/03 e do Parecer Normativo SF 04/2016. Nos termos do art. 100, I, do CTN, os pareceres normativos consubstanciam normas complementares e, por consequência, conforme o disposto no art. 96 do mesmo diploma, são componentes da legislação tributária e não podem ser afastados, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 14.107/05. O Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016 não estabeleceu critérios não previstos na LC n° 116/03, não havendo qualquer inovação no ordenamento jurídico. Tal normativo trouxe segurança jurídica quando interpretou o significado do termo ?resultado? disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para fins de definição do critério espacial da hipótese tributária relacionada à incidência do ISS sobre serviços prestados a tomadores domiciliados no exterior do País. Não comprovação de exportação dos serviços dos subitens 1.03 e 1.07, da Lista de Serviços do art. 1º, da Lei 13.701/03, programa vinculado à pessoa localizada no Brasil. Nos termos do art. 3º do Parecer Normativo SF 04/2016, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos necessários para que os serviços sejam considerados como efetivamente exportados. Mantida a descaracterização da exportação de serviços.
AUTOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Emissão de Documentos Fiscais com Dados Inexatos. No caso, segundo Relatórios Circunstanciados e Relatório de Fiscalização, restou claro a emissão de Notas Fiscais de Serviços aos tomadores do exterior como se fossem isentas de ISS, com tributação incorreta - emissão de documentos fiscais com dados inexatos nas incidências de 01 e 02 de 2017.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE MÚLTIPLA PENALIDADE EM RAZÃO DE MESMO ATO: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. As autuações por descumprimento da obrigação tributária principal e acessória estão capituladas em dispositivos legais distintos, ato autorizado pelo art. 15 da Lei 13.476/02. Impossibilidade de afastamento de aplicação da lei, nos termos do parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegação não conhecida.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À TAXA SELIC. MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO. Tanto a multa quanto a atualização monetária foram aplicadas nos exatos termos do disposto nas leis municipais, que não podem ser afastadas - parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegações não conhecidas.
ISS. ALÍQUOTAS DE ISS. Subitem 1.03, da lista anexa à Lei 13.701/03. Lei 16.757/2017 determinou a redução da alíquota dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08, para 2,90%, com produção de efeitos desde 13/02/2018. No caso, apurou-se no Razão Analítico a prestação de serviços ao exterior em 09/02/2018, do subitem 1.03, antes da produção de feitos da Lei 16.757/2017, sujeita, portanto, à alíquota de 5%, bem como a prestação de serviços em 28/02/2018, sujeita à alíquota de 2,90%.
ISS. OMISSÃO DE RECEITAS. Apuração de diferenças entre as receitas registradas na contabilidade (Razão receitas líquidas, após reversão de provisões) e as Notas Fiscais emitidas. Contribuinte intimado a esclarecer - ausência de justificativas para os exercícios de 2017, 2018 e 2020. Art. 3º, da Lei 16.615/17. Lei 16.615/17, que define a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como dispõe sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores, entrou em vigor em 29/03/2017. Notas Fiscais emitidas em 31/03/2017, sob o vigor da Lei 16.615/17. No caso, a Fiscalização apurou as condutas de omitir ou suprimir o imposto a ser pago, bem como de não emissão de documento fiscal, tipificadas nos incisos I e IX, da Lei. 16.615/17, como omissão de receitas.
ISS. Duplicidade de ISS e Multas de Ofício. Apuração do ISS - Regime de Competência - art. 6º, da Lei 13.701/2003 e do art. 71, do Decreto 53.151/2012. Após diligência, constatada escrituração de Notas Fiscais em incidências posteriores aos fatos geradores. Divergências entre as escritas contábil e fiscal. Retificação Autos de Infração - arts. 13 e 15 da Lei 14.107/05.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2024/0051945-1
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO nos termos do voto da Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka (Relatora), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.823.334-5: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2024/0051962-1
Recorrente: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.)
Advogado(s): Dr(a) Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB 249.347) Subseção (SP); Dr(a) Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 255.384) Subseção (SP); Dr(a) Andre Mendes Moreira (OAB 250.627) Subseção (SP); Dr(a) Patricia Dantas Gaia (OAB 103.073) Subseção (MG); Dr(a) Juliana F Alvim S de Senna (OAB 188.796) Subseção (MG); Dr(a) Helio Pinto (OAB 219.893) Subseção (MG).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.823.336-1.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0051962-1
ISS. EXPORTAÇÃO. SUBITENS 1.03 E 1.07 DO ART. 1º, DA LEI 13.701/03.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. Atendimento ao art. 142 do CTN e ao art. 11 da Lei 14.107/05. Autos de Infração devidamente motivados - Afastada a alegação de nulidade da decisão recorrida, devida fundamentação, art. 39 da Lei 14.107/05. O auto de infração não pode ser considerado isoladamente, devendo ser analisado conjuntamente com os demais documentos colacionados pela Fiscalização. Os autos de infração contestados foram lavrados no cumprimento da única operação fiscal, dessa forma foram reunidos de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão, observado o disposto nos arts. 61, parágrafo 3º, e art. 63, parágrafo único, do Decreto 50.895/2009. Toda a matéria relacionada é devolvida ao conhecimento deste CMT quando do manejo do Recurso Ordinário, conforme preceituado pelo §1º, do art. 45, da Lei 14.107/05. Ausência de prejuízo.
DECADÊNCIA. Obrigações Principais. No caso, diante de ausência de antecipação de pagamento, não houve homologação por parte da Fazenda Municipal de eventual recolhimento parcial, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, possuindo o Município o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, para proceder à constituição dos créditos tributários. Súmula nº 1 do CMT. Obrigações Acessórias. Aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, consoante o entendimento da Súmula nº 3 do CMT. Decadência afastada.
ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Descaracterização da alegada exportação de serviços. Aplicação do art. 2º da LC 116/13, do art. 2º da Lei 13.701/03 e do Parecer Normativo SF 04/2016. Nos termos do art. 100, I, do CTN, os pareceres normativos consubstanciam normas complementares e, por consequência, conforme o disposto no art. 96 do mesmo diploma, são componentes da legislação tributária e não podem ser afastados, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 14.107/05. O Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016 não estabeleceu critérios não previstos na LC n° 116/03, não havendo qualquer inovação no ordenamento jurídico. Tal normativo trouxe segurança jurídica quando interpretou o significado do termo ?resultado? disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para fins de definição do critério espacial da hipótese tributária relacionada à incidência do ISS sobre serviços prestados a tomadores domiciliados no exterior do País. Não comprovação de exportação dos serviços dos subitens 1.03 e 1.07, da Lista de Serviços do art. 1º, da Lei 13.701/03, programa vinculado à pessoa localizada no Brasil. Nos termos do art. 3º do Parecer Normativo SF 04/2016, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos necessários para que os serviços sejam considerados como efetivamente exportados. Mantida a descaracterização da exportação de serviços.
AUTOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Emissão de Documentos Fiscais com Dados Inexatos. No caso, segundo Relatórios Circunstanciados e Relatório de Fiscalização, restou claro a emissão de Notas Fiscais de Serviços aos tomadores do exterior como se fossem isentas de ISS, com tributação incorreta - emissão de documentos fiscais com dados inexatos nas incidências de 01 e 02 de 2017.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE MÚLTIPLA PENALIDADE EM RAZÃO DE MESMO ATO: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. As autuações por descumprimento da obrigação tributária principal e acessória estão capituladas em dispositivos legais distintos, ato autorizado pelo art. 15 da Lei 13.476/02. Impossibilidade de afastamento de aplicação da lei, nos termos do parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegação não conhecida.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À TAXA SELIC. MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO. Tanto a multa quanto a atualização monetária foram aplicadas nos exatos termos do disposto nas leis municipais, que não podem ser afastadas - parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegações não conhecidas.
ISS. ALÍQUOTAS DE ISS. Subitem 1.03, da lista anexa à Lei 13.701/03. Lei 16.757/2017 determinou a redução da alíquota dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08, para 2,90%, com produção de efeitos desde 13/02/2018. No caso, apurou-se no Razão Analítico a prestação de serviços ao exterior em 09/02/2018, do subitem 1.03, antes da produção de feitos da Lei 16.757/2017, sujeita, portanto, à alíquota de 5%, bem como a prestação de serviços em 28/02/2018, sujeita à alíquota de 2,90%.
ISS. OMISSÃO DE RECEITAS. Apuração de diferenças entre as receitas registradas na contabilidade (Razão receitas líquidas, após reversão de provisões) e as Notas Fiscais emitidas. Contribuinte intimado a esclarecer - ausência de justificativas para os exercícios de 2017, 2018 e 2020. Art. 3º, da Lei 16.615/17. Lei 16.615/17, que define a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como dispõe sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores, entrou em vigor em 29/03/2017. Notas Fiscais emitidas em 31/03/2017, sob o vigor da Lei 16.615/17. No caso, a Fiscalização apurou as condutas de omitir ou suprimir o imposto a ser pago, bem como de não emissão de documento fiscal, tipificadas nos incisos I e IX, da Lei. 16.615/17, como omissão de receitas.
ISS. Duplicidade de ISS e Multas de Ofício. Apuração do ISS - Regime de Competência - art. 6º, da Lei 13.701/2003 e do art. 71, do Decreto 53.151/2012. Após diligência, constatada escrituração de Notas Fiscais em incidências posteriores aos fatos geradores. Divergências entre as escritas contábil e fiscal. Retificação Autos de Infração - arts. 13 e 15 da Lei 14.107/05.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2024/0051962-1
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO nos termos do voto da Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka (Relatora), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.823.336-1: Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2024/0051979-6
Recorrente: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.)
Advogado(s): Dr(a) Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB 249.347) Subseção (SP); Dr(a) Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 255.384) Subseção (SP); Dr(a) Andre Mendes Moreira (OAB 250.627) Subseção (SP); Dr(a) Patricia Dantas Gaia (OAB 103.073) Subseção (MG); Dr(a) Juliana F Alvim S de Senna (OAB 188.796) Subseção (MG); Dr(a) Helio Pinto (OAB 219.893) Subseção (MG).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.820.647-0.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0051979-6
ISS. EXPORTAÇÃO. SUBITENS 1.03 E 1.07 DO ART. 1º, DA LEI 13.701/03.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. Atendimento ao art. 142 do CTN e ao art. 11 da Lei 14.107/05. Autos de Infração devidamente motivados - Afastada a alegação de nulidade da decisão recorrida, devida fundamentação, art. 39 da Lei 14.107/05. O auto de infração não pode ser considerado isoladamente, devendo ser analisado conjuntamente com os demais documentos colacionados pela Fiscalização. Os autos de infração contestados foram lavrados no cumprimento da única operação fiscal, dessa forma foram reunidos de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão, observado o disposto nos arts. 61, parágrafo 3º, e art. 63, parágrafo único, do Decreto 50.895/2009. Toda a matéria relacionada é devolvida ao conhecimento deste CMT quando do manejo do Recurso Ordinário, conforme preceituado pelo §1º, do art. 45, da Lei 14.107/05. Ausência de prejuízo.
DECADÊNCIA. Obrigações Principais. No caso, diante de ausência de antecipação de pagamento, não houve homologação por parte da Fazenda Municipal de eventual recolhimento parcial, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, possuindo o Município o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, para proceder à constituição dos créditos tributários. Súmula nº 1 do CMT. Obrigações Acessórias. Aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, consoante o entendimento da Súmula nº 3 do CMT. Decadência afastada.
ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Descaracterização da alegada exportação de serviços. Aplicação do art. 2º da LC 116/13, do art. 2º da Lei 13.701/03 e do Parecer Normativo SF 04/2016. Nos termos do art. 100, I, do CTN, os pareceres normativos consubstanciam normas complementares e, por consequência, conforme o disposto no art. 96 do mesmo diploma, são componentes da legislação tributária e não podem ser afastados, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 14.107/05. O Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016 não estabeleceu critérios não previstos na LC n° 116/03, não havendo qualquer inovação no ordenamento jurídico. Tal normativo trouxe segurança jurídica quando interpretou o significado do termo ?resultado? disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para fins de definição do critério espacial da hipótese tributária relacionada à incidência do ISS sobre serviços prestados a tomadores domiciliados no exterior do País. Não comprovação de exportação dos serviços dos subitens 1.03 e 1.07, da Lista de Serviços do art. 1º, da Lei 13.701/03, programa vinculado à pessoa localizada no Brasil. Nos termos do art. 3º do Parecer Normativo SF 04/2016, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos necessários para que os serviços sejam considerados como efetivamente exportados. Mantida a descaracterização da exportação de serviços.
AUTOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Emissão de Documentos Fiscais com Dados Inexatos. No caso, segundo Relatórios Circunstanciados e Relatório de Fiscalização, restou claro a emissão de Notas Fiscais de Serviços aos tomadores do exterior como se fossem isentas de ISS, com tributação incorreta - emissão de documentos fiscais com dados inexatos nas incidências de 01 e 02 de 2017.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE MÚLTIPLA PENALIDADE EM RAZÃO DE MESMO ATO: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. As autuações por descumprimento da obrigação tributária principal e acessória estão capituladas em dispositivos legais distintos, ato autorizado pelo art. 15 da Lei 13.476/02. Impossibilidade de afastamento de aplicação da lei, nos termos do parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegação não conhecida.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À TAXA SELIC. MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO. Tanto a multa quanto a atualização monetária foram aplicadas nos exatos termos do disposto nas leis municipais, que não podem ser afastadas - parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegações não conhecidas.
ISS. ALÍQUOTAS DE ISS. Subitem 1.03, da lista anexa à Lei 13.701/03. Lei 16.757/2017 determinou a redução da alíquota dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08, para 2,90%, com produção de efeitos desde 13/02/2018. No caso, apurou-se no Razão Analítico a prestação de serviços ao exterior em 09/02/2018, do subitem 1.03, antes da produção de feitos da Lei 16.757/2017, sujeita, portanto, à alíquota de 5%, bem como a prestação de serviços em 28/02/2018, sujeita à alíquota de 2,90%.
ISS. OMISSÃO DE RECEITAS. Apuração de diferenças entre as receitas registradas na contabilidade (Razão receitas líquidas, após reversão de provisões) e as Notas Fiscais emitidas. Contribuinte intimado a esclarecer - ausência de justificativas para os exercícios de 2017, 2018 e 2020. Art. 3º, da Lei 16.615/17. Lei 16.615/17, que define a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como dispõe sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores, entrou em vigor em 29/03/2017. Notas Fiscais emitidas em 31/03/2017, sob o vigor da Lei 16.615/17. No caso, a Fiscalização apurou as condutas de omitir ou suprimir o imposto a ser pago, bem como de não emissão de documento fiscal, tipificadas nos incisos I e IX, da Lei. 16.615/17, como omissão de receitas.
ISS. Duplicidade de ISS e Multas de Ofício. Apuração do ISS - Regime de Competência - art. 6º, da Lei 13.701/2003 e do art. 71, do Decreto 53.151/2012. Após diligência, constatada escrituração de Notas Fiscais em incidências posteriores aos fatos geradores. Divergências entre as escritas contábil e fiscal. Retificação Autos de Infração - arts. 13 e 15 da Lei 14.107/05.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2024/0051979-6
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka (Relatora), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.820.647-0: Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2024/0051982-6
Recorrente: CSN CIMENTOS BRASIL S.A (LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.)
Advogado(s): Dr(a) Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB 249.347) Subseção (SP); Dr(a) Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 255.384) Subseção (SP); Dr(a) Andre Mendes Moreira (OAB 250.627) Subseção (SP); Dr(a) Patricia Dantas Gaia (OAB 103.073) Subseção (MG); Dr(a) Juliana F Alvim S de Senna (OAB 188.796) Subseção (MG); Dr(a) Helio Pinto (OAB 219.893) Subseção (MG).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.820.648-8.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0051982-6
ISS. EXPORTAÇÃO. SUBITENS 1.03 E 1.07 DO ART. 1º, DA LEI 13.701/03.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. Atendimento ao art. 142 do CTN e ao art. 11 da Lei 14.107/05. Autos de Infração devidamente motivados - Afastada a alegação de nulidade da decisão recorrida, devida fundamentação, art. 39 da Lei 14.107/05. O auto de infração não pode ser considerado isoladamente, devendo ser analisado conjuntamente com os demais documentos colacionados pela Fiscalização. Os autos de infração contestados foram lavrados no cumprimento da única operação fiscal, dessa forma foram reunidos de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão, observado o disposto nos arts. 61, parágrafo 3º, e art. 63, parágrafo único, do Decreto 50.895/2009. Toda a matéria relacionada é devolvida ao conhecimento deste CMT quando do manejo do Recurso Ordinário, conforme preceituado pelo §1º, do art. 45, da Lei 14.107/05. Ausência de prejuízo.
DECADÊNCIA. Obrigações Principais. No caso, diante de ausência de antecipação de pagamento, não houve homologação por parte da Fazenda Municipal de eventual recolhimento parcial, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, possuindo o Município o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, para proceder à constituição dos créditos tributários. Súmula nº 1 do CMT. Obrigações Acessórias. Aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, consoante o entendimento da Súmula nº 3 do CMT. Decadência afastada.
ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Descaracterização da alegada exportação de serviços. Aplicação do art. 2º da LC 116/13, do art. 2º da Lei 13.701/03 e do Parecer Normativo SF 04/2016. Nos termos do art. 100, I, do CTN, os pareceres normativos consubstanciam normas complementares e, por consequência, conforme o disposto no art. 96 do mesmo diploma, são componentes da legislação tributária e não podem ser afastados, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 14.107/05. O Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016 não estabeleceu critérios não previstos na LC n° 116/03, não havendo qualquer inovação no ordenamento jurídico. Tal normativo trouxe segurança jurídica quando interpretou o significado do termo ?resultado? disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para fins de definição do critério espacial da hipótese tributária relacionada à incidência do ISS sobre serviços prestados a tomadores domiciliados no exterior do País. Não comprovação de exportação dos serviços dos subitens 1.03 e 1.07, da Lista de Serviços do art. 1º, da Lei 13.701/03, programa vinculado à pessoa localizada no Brasil. Nos termos do art. 3º do Parecer Normativo SF 04/2016, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos necessários para que os serviços sejam considerados como efetivamente exportados. Mantida a descaracterização da exportação de serviços.
AUTOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Emissão de Documentos Fiscais com Dados Inexatos. No caso, segundo Relatórios Circunstanciados e Relatório de Fiscalização, restou claro a emissão de Notas Fiscais de Serviços aos tomadores do exterior como se fossem isentas de ISS, com tributação incorreta - emissão de documentos fiscais com dados inexatos nas incidências de 01 e 02 de 2017.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE MÚLTIPLA PENALIDADE EM RAZÃO DE MESMO ATO: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. As autuações por descumprimento da obrigação tributária principal e acessória estão capituladas em dispositivos legais distintos, ato autorizado pelo art. 15 da Lei 13.476/02. Impossibilidade de afastamento de aplicação da lei, nos termos do parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegação não conhecida.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À TAXA SELIC. MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO. Tanto a multa quanto a atualização monetária foram aplicadas nos exatos termos do disposto nas leis municipais, que não podem ser afastadas - parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegações não conhecidas.
ISS. ALÍQUOTAS DE ISS. Subitem 1.03, da lista anexa à Lei 13.701/03. Lei 16.757/2017 determinou a redução da alíquota dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08, para 2,90%, com produção de efeitos desde 13/02/2018. No caso, apurou-se no Razão Analítico a prestação de serviços ao exterior em 09/02/2018, do subitem 1.03, antes da produção de feitos da Lei 16.757/2017, sujeita, portanto, à alíquota de 5%, bem como a prestação de serviços em 28/02/2018, sujeita à alíquota de 2,90%.
ISS. OMISSÃO DE RECEITAS. Apuração de diferenças entre as receitas registradas na contabilidade (Razão receitas líquidas, após reversão de provisões) e as Notas Fiscais emitidas. Contribuinte intimado a esclarecer - ausência de justificativas para os exercícios de 2017, 2018 e 2020. Art. 3º, da Lei 16.615/17. Lei 16.615/17, que define a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como dispõe sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores, entrou em vigor em 29/03/2017. Notas Fiscais emitidas em 31/03/2017, sob o vigor da Lei 16.615/17. No caso, a Fiscalização apurou as condutas de omitir ou suprimir o imposto a ser pago, bem como de não emissão de documento fiscal, tipificadas nos incisos I e IX, da Lei. 16.615/17, como omissão de receitas.
ISS. Duplicidade de ISS e Multas de Ofício. Apuração do ISS - Regime de Competência - art. 6º, da Lei 13.701/2003 e do art. 71, do Decreto 53.151/2012. Após diligência, constatada escrituração de Notas Fiscais em incidências posteriores aos fatos geradores. Divergências entre as escritas contábil e fiscal. Retificação Autos de Infração - arts. 13 e 15 da Lei 14.107/05.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2024/0051982-6
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka (Relatora), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.820.648-8: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2024/0051976-1
Recorrente: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.)
Advogado(s): Dr(a) Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB 249.347) Subseção (SP); Dr(a) Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 255.384) Subseção (SP); Dr(a) Andre Mendes Moreira (OAB 250.627) Subseção (SP); Dr(a) Patricia Dantas Gaia (OAB 103.073) Subseção (MG); Dr(a) Juliana F Alvim S de Senna (OAB 188.796) Subseção (MG); Dr(a) Helio Pinto (OAB 219.893) Subseção (MG).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.820.638-0.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0051976-1
ISS. EXPORTAÇÃO. SUBITENS 1.03 E 1.07 DO ART. 1º, DA LEI 13.701/03.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. Atendimento ao art. 142 do CTN e ao art. 11 da Lei 14.107/05. Autos de Infração devidamente motivados - Afastada a alegação de nulidade da decisão recorrida, devida fundamentação, art. 39 da Lei 14.107/05. O auto de infração não pode ser considerado isoladamente, devendo ser analisado conjuntamente com os demais documentos colacionados pela Fiscalização. Os autos de infração contestados foram lavrados no cumprimento da única operação fiscal, dessa forma foram reunidos de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão, observado o disposto nos arts. 61, parágrafo 3º, e art. 63, parágrafo único, do Decreto 50.895/2009. Toda a matéria relacionada é devolvida ao conhecimento deste CMT quando do manejo do Recurso Ordinário, conforme preceituado pelo §1º, do art. 45, da Lei 14.107/05. Ausência de prejuízo.
DECADÊNCIA. Obrigações Principais. No caso, diante de ausência de antecipação de pagamento, não houve homologação por parte da Fazenda Municipal de eventual recolhimento parcial, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, possuindo o Município o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, para proceder à constituição dos créditos tributários. Súmula nº 1 do CMT. Obrigações Acessórias. Aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, consoante o entendimento da Súmula nº 3 do CMT. Decadência afastada.
ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Descaracterização da alegada exportação de serviços. Aplicação do art. 2º da LC 116/13, do art. 2º da Lei 13.701/03 e do Parecer Normativo SF 04/2016. Nos termos do art. 100, I, do CTN, os pareceres normativos consubstanciam normas complementares e, por consequência, conforme o disposto no art. 96 do mesmo diploma, são componentes da legislação tributária e não podem ser afastados, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 14.107/05. O Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016 não estabeleceu critérios não previstos na LC n° 116/03, não havendo qualquer inovação no ordenamento jurídico. Tal normativo trouxe segurança jurídica quando interpretou o significado do termo ?resultado? disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para fins de definição do critério espacial da hipótese tributária relacionada à incidência do ISS sobre serviços prestados a tomadores domiciliados no exterior do País. Não comprovação de exportação dos serviços dos subitens 1.03 e 1.07, da Lista de Serviços do art. 1º, da Lei 13.701/03, programa vinculado à pessoa localizada no Brasil. Nos termos do art. 3º do Parecer Normativo SF 04/2016, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos necessários para que os serviços sejam considerados como efetivamente exportados. Mantida a descaracterização da exportação de serviços.
AUTOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Emissão de Documentos Fiscais com Dados Inexatos. No caso, segundo Relatórios Circunstanciados e Relatório de Fiscalização, restou claro a emissão de Notas Fiscais de Serviços aos tomadores do exterior como se fossem isentas de ISS, com tributação incorreta - emissão de documentos fiscais com dados inexatos nas incidências de 01 e 02 de 2017.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE MÚLTIPLA PENALIDADE EM RAZÃO DE MESMO ATO: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. As autuações por descumprimento da obrigação tributária principal e acessória estão capituladas em dispositivos legais distintos, ato autorizado pelo art. 15 da Lei 13.476/02. Impossibilidade de afastamento de aplicação da lei, nos termos do parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegação não conhecida.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À TAXA SELIC. MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO. Tanto a multa quanto a atualização monetária foram aplicadas nos exatos termos do disposto nas leis municipais, que não podem ser afastadas - parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegações não conhecidas.
ISS. ALÍQUOTAS DE ISS. Subitem 1.03, da lista anexa à Lei 13.701/03. Lei 16.757/2017 determinou a redução da alíquota dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08, para 2,90%, com produção de efeitos desde 13/02/2018. No caso, apurou-se no Razão Analítico a prestação de serviços ao exterior em 09/02/2018, do subitem 1.03, antes da produção de feitos da Lei 16.757/2017, sujeita, portanto, à alíquota de 5%, bem como a prestação de serviços em 28/02/2018, sujeita à alíquota de 2,90%.
ISS. OMISSÃO DE RECEITAS. Apuração de diferenças entre as receitas registradas na contabilidade (Razão receitas líquidas, após reversão de provisões) e as Notas Fiscais emitidas. Contribuinte intimado a esclarecer - ausência de justificativas para os exercícios de 2017, 2018 e 2020. Art. 3º, da Lei 16.615/17. Lei 16.615/17, que define a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como dispõe sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores, entrou em vigor em 29/03/2017. Notas Fiscais emitidas em 31/03/2017, sob o vigor da Lei 16.615/17. No caso, a Fiscalização apurou as condutas de omitir ou suprimir o imposto a ser pago, bem como de não emissão de documento fiscal, tipificadas nos incisos I e IX, da Lei. 16.615/17, como omissão de receitas.
ISS. Duplicidade de ISS e Multas de Ofício. Apuração do ISS - Regime de Competência - art. 6º, da Lei 13.701/2003 e do art. 71, do Decreto 53.151/2012. Após diligência, constatada escrituração de Notas Fiscais em incidências posteriores aos fatos geradores. Divergências entre as escritas contábil e fiscal. Retificação Autos de Infração - arts. 13 e 15 da Lei 14.107/05.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2024/0051976-1
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO nos termos do voto da Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka (Relatora), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.820.638-0: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2024/0051977-0
Recorrente: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.)
Advogado(s): Dr(a) Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB 249.347) Subseção (SP); Dr(a) Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 255.384) Subseção (SP); Dr(a) Andre Mendes Moreira (OAB 250.627) Subseção (SP); Dr(a) Patricia Dantas Gaia (OAB 103.073) Subseção (MG); Dr(a) Juliana F Alvim S de Senna (OAB 188.796) Subseção (MG); Dr(a) Helio Pinto (OAB 219.893) Subseção (MG).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.820.639-9.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0051977-0
ISS. EXPORTAÇÃO. SUBITENS 1.03 E 1.07 DO ART. 1º, DA LEI 13.701/03.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. Atendimento ao art. 142 do CTN e ao art. 11 da Lei 14.107/05. Autos de Infração devidamente motivados - Afastada a alegação de nulidade da decisão recorrida, devida fundamentação, art. 39 da Lei 14.107/05. O auto de infração não pode ser considerado isoladamente, devendo ser analisado conjuntamente com os demais documentos colacionados pela Fiscalização. Os autos de infração contestados foram lavrados no cumprimento da única operação fiscal, dessa forma foram reunidos de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão, observado o disposto nos arts. 61, parágrafo 3º, e art. 63, parágrafo único, do Decreto 50.895/2009. Toda a matéria relacionada é devolvida ao conhecimento deste CMT quando do manejo do Recurso Ordinário, conforme preceituado pelo §1º, do art. 45, da Lei 14.107/05. Ausência de prejuízo.
DECADÊNCIA. Obrigações Principais. No caso, diante de ausência de antecipação de pagamento, não houve homologação por parte da Fazenda Municipal de eventual recolhimento parcial, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, possuindo o Município o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, para proceder à constituição dos créditos tributários. Súmula nº 1 do CMT. Obrigações Acessórias. Aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, consoante o entendimento da Súmula nº 3 do CMT. Decadência afastada.
ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Descaracterização da alegada exportação de serviços. Aplicação do art. 2º da LC 116/13, do art. 2º da Lei 13.701/03 e do Parecer Normativo SF 04/2016. Nos termos do art. 100, I, do CTN, os pareceres normativos consubstanciam normas complementares e, por consequência, conforme o disposto no art. 96 do mesmo diploma, são componentes da legislação tributária e não podem ser afastados, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 14.107/05. O Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016 não estabeleceu critérios não previstos na LC n° 116/03, não havendo qualquer inovação no ordenamento jurídico. Tal normativo trouxe segurança jurídica quando interpretou o significado do termo ?resultado? disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para fins de definição do critério espacial da hipótese tributária relacionada à incidência do ISS sobre serviços prestados a tomadores domiciliados no exterior do País. Não comprovação de exportação dos serviços dos subitens 1.03 e 1.07, da Lista de Serviços do art. 1º, da Lei 13.701/03, programa vinculado à pessoa localizada no Brasil. Nos termos do art. 3º do Parecer Normativo SF 04/2016, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos necessários para que os serviços sejam considerados como efetivamente exportados. Mantida a descaracterização da exportação de serviços.
AUTOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Emissão de Documentos Fiscais com Dados Inexatos. No caso, segundo Relatórios Circunstanciados e Relatório de Fiscalização, restou claro a emissão de Notas Fiscais de Serviços aos tomadores do exterior como se fossem isentas de ISS, com tributação incorreta - emissão de documentos fiscais com dados inexatos nas incidências de 01 e 02 de 2017.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE MÚLTIPLA PENALIDADE EM RAZÃO DE MESMO ATO: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. As autuações por descumprimento da obrigação tributária principal e acessória estão capituladas em dispositivos legais distintos, ato autorizado pelo art. 15 da Lei 13.476/02. Impossibilidade de afastamento de aplicação da lei, nos termos do parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegação não conhecida.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À TAXA SELIC. MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO. Tanto a multa quanto a atualização monetária foram aplicadas nos exatos termos do disposto nas leis municipais, que não podem ser afastadas - parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegações não conhecidas.
ISS. ALÍQUOTAS DE ISS. Subitem 1.03, da lista anexa à Lei 13.701/03. Lei 16.757/2017 determinou a redução da alíquota dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08, para 2,90%, com produção de efeitos desde 13/02/2018. No caso, apurou-se no Razão Analítico a prestação de serviços ao exterior em 09/02/2018, do subitem 1.03, antes da produção de feitos da Lei 16.757/2017, sujeita, portanto, à alíquota de 5%, bem como a prestação de serviços em 28/02/2018, sujeita à alíquota de 2,90%.
ISS. OMISSÃO DE RECEITAS. Apuração de diferenças entre as receitas registradas na contabilidade (Razão receitas líquidas, após reversão de provisões) e as Notas Fiscais emitidas. Contribuinte intimado a esclarecer - ausência de justificativas para os exercícios de 2017, 2018 e 2020. Art. 3º, da Lei 16.615/17. Lei 16.615/17, que define a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como dispõe sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores, entrou em vigor em 29/03/2017. Notas Fiscais emitidas em 31/03/2017, sob o vigor da Lei 16.615/17. No caso, a Fiscalização apurou as condutas de omitir ou suprimir o imposto a ser pago, bem como de não emissão de documento fiscal, tipificadas nos incisos I e IX, da Lei. 16.615/17, como omissão de receitas.
ISS. Duplicidade de ISS e Multas de Ofício. Apuração do ISS - Regime de Competência - art. 6º, da Lei 13.701/2003 e do art. 71, do Decreto 53.151/2012. Após diligência, constatada escrituração de Notas Fiscais em incidências posteriores aos fatos geradores. Divergências entre as escritas contábil e fiscal. Retificação Autos de Infração - arts. 13 e 15 da Lei 14.107/05.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2024/0051977-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka (Relatora), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.820.639-9: Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2024/0051971-0
Recorrente: CSN CIMENTOS BRASIL S.A (LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.)
Advogado(s): Dr(a) Sacha Calmon Navarro Coêlho (OAB 249.347) Subseção (SP); Dr(a) Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 255.384) Subseção (SP); Dr(a) Andre Mendes Moreira (OAB 250.627) Subseção (SP); Dr(a) Patricia Dantas Gaia (OAB 103.073) Subseção (MG); Dr(a) Juliana F Alvim S de Senna (OAB 188.796) Subseção (MG); Dr(a) Helio Pinto (OAB 219.893) Subseção (MG).
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.823.340-0.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0051971-0
ISS. EXPORTAÇÃO. SUBITENS 1.03 E 1.07 DO ART. 1º, DA LEI 13.701/03.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. Atendimento ao art. 142 do CTN e ao art. 11 da Lei 14.107/05. Autos de Infração devidamente motivados - Afastada a alegação de nulidade da decisão recorrida, devida fundamentação, art. 39 da Lei 14.107/05. O auto de infração não pode ser considerado isoladamente, devendo ser analisado conjuntamente com os demais documentos colacionados pela Fiscalização. Os autos de infração contestados foram lavrados no cumprimento da única operação fiscal, dessa forma foram reunidos de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão, observado o disposto nos arts. 61, parágrafo 3º, e art. 63, parágrafo único, do Decreto 50.895/2009. Toda a matéria relacionada é devolvida ao conhecimento deste CMT quando do manejo do Recurso Ordinário, conforme preceituado pelo §1º, do art. 45, da Lei 14.107/05. Ausência de prejuízo.
DECADÊNCIA. Obrigações Principais. No caso, diante de ausência de antecipação de pagamento, não houve homologação por parte da Fazenda Municipal de eventual recolhimento parcial, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, possuindo o Município o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, para proceder à constituição dos créditos tributários. Súmula nº 1 do CMT. Obrigações Acessórias. Aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, consoante o entendimento da Súmula nº 3 do CMT. Decadência afastada.
ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Descaracterização da alegada exportação de serviços. Aplicação do art. 2º da LC 116/13, do art. 2º da Lei 13.701/03 e do Parecer Normativo SF 04/2016. Nos termos do art. 100, I, do CTN, os pareceres normativos consubstanciam normas complementares e, por consequência, conforme o disposto no art. 96 do mesmo diploma, são componentes da legislação tributária e não podem ser afastados, nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 14.107/05. O Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016 não estabeleceu critérios não previstos na LC n° 116/03, não havendo qualquer inovação no ordenamento jurídico. Tal normativo trouxe segurança jurídica quando interpretou o significado do termo ?resultado? disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para fins de definição do critério espacial da hipótese tributária relacionada à incidência do ISS sobre serviços prestados a tomadores domiciliados no exterior do País. Não comprovação de exportação dos serviços dos subitens 1.03 e 1.07, da Lista de Serviços do art. 1º, da Lei 13.701/03, programa vinculado à pessoa localizada no Brasil. Nos termos do art. 3º do Parecer Normativo SF 04/2016, cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos necessários para que os serviços sejam considerados como efetivamente exportados. Mantida a descaracterização da exportação de serviços.
AUTOS DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Emissão de Documentos Fiscais com Dados Inexatos. No caso, segundo Relatórios Circunstanciados e Relatório de Fiscalização, restou claro a emissão de Notas Fiscais de Serviços aos tomadores do exterior como se fossem isentas de ISS, com tributação incorreta - emissão de documentos fiscais com dados inexatos nas incidências de 01 e 02 de 2017.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE MÚLTIPLA PENALIDADE EM RAZÃO DE MESMO ATO: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. As autuações por descumprimento da obrigação tributária principal e acessória estão capituladas em dispositivos legais distintos, ato autorizado pelo art. 15 da Lei 13.476/02. Impossibilidade de afastamento de aplicação da lei, nos termos do parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegação não conhecida.
ISS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À TAXA SELIC. MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO. Tanto a multa quanto a atualização monetária foram aplicadas nos exatos termos do disposto nas leis municipais, que não podem ser afastadas - parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/05. Alegações não conhecidas.
ISS. ALÍQUOTAS DE ISS. Subitem 1.03, da lista anexa à Lei 13.701/03. Lei 16.757/2017 determinou a redução da alíquota dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08, para 2,90%, com produção de efeitos desde 13/02/2018. No caso, apurou-se no Razão Analítico a prestação de serviços ao exterior em 09/02/2018, do subitem 1.03, antes da produção de feitos da Lei 16.757/2017, sujeita, portanto, à alíquota de 5%, bem como a prestação de serviços em 28/02/2018, sujeita à alíquota de 2,90%.
ISS. OMISSÃO DE RECEITAS. Apuração de diferenças entre as receitas registradas na contabilidade (Razão receitas líquidas, após reversão de provisões) e as Notas Fiscais emitidas. Contribuinte intimado a esclarecer - ausência de justificativas para os exercícios de 2017, 2018 e 2020. Art. 3º, da Lei 16.615/17. Lei 16.615/17, que define a omissão de receita como infração à legislação tributária, bem como dispõe sobre a sua caracterização e a aplicação de multa aos infratores, entrou em vigor em 29/03/2017. Notas Fiscais emitidas em 31/03/2017, sob o vigor da Lei 16.615/17. No caso, a Fiscalização apurou as condutas de omitir ou suprimir o imposto a ser pago, bem como de não emissão de documento fiscal, tipificadas nos incisos I e IX, da Lei. 16.615/17, como omissão de receitas.
ISS. Duplicidade de ISS e Multas de Ofício. Apuração do ISS - Regime de Competência - art. 6º, da Lei 13.701/2003 e do art. 71, do Decreto 53.151/2012. Após diligência, constatada escrituração de Notas Fiscais em incidências posteriores aos fatos geradores. Divergências entre as escritas contábil e fiscal. Retificação Autos de Infração - arts. 13 e 15 da Lei 14.107/05.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2024/0051971-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO nos termos do voto da Conselheira Jane Marin Afonso Perez Yoshioka (Relatora), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pela Conselheira Sarina Sasaki Manata, pelo Conselheiro Fábio Lemos Cury, pelo Conselheiro Marcus Vinícius Oliveira (Presidente) e pela Conselheira Mara Eugênia Buonanno Caramico.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.823.340-0: Retificar
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.