SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
133ª SESSÃO ORDINÁRIA
16/06/2026
PROJETO DE LEI 01-00418/2026 da Vereadora Marina Bragante (PSB)
“Altera a Lei nº 16.402/2016 para explicitar a compatibilidade entre usos classificados como NR1-10 e moradia multifamiliar nas Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 98 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os usos classificados como nR1-10, nos termos desta Lei e da regulamentação vigente, poderão ser instalados em qualquer zona do município, inclusive nas Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER-1, ZER-2 e ZERa, desde que:
I - observados os parâmetros de incomodidade, porte e impacto definidos na legislação urbanística;
II - não haja prejuízo às condições de vizinhança, mobilidade local e ambiência urbana;
III - sejam atendidas as condições de acessibilidade, segurança, salubridade e licenciamento aplicáveis.”
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se compatíveis com a coexistência prevista no artigo anterior os usos enquadrados como NR1-10 constantes do Anexo 4 da Lei nº 16.402/2016 e do Anexo Único do Decreto nº 57.378, de 13 de outubro de 2016, especialmente:
I - equipamentos educacionais de pequeno porte;
II - estabelecimentos assistenciais, sociais e de acolhimento;
III - equipamentos de saúde, apoio terapêutico e atendimento especializado de pequeno porte;
IV - atividades de interesse social, comunitário ou institucional compatíveis com a ambiência residencial.
Art. 3º A coexistência de usos prevista nesta Lei não descaracteriza a natureza residencial das Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer:
I - limites de área construída;
II - critérios máximos de atendimento;
III - parâmetros de circulação, embarque e desembarque;
IV - medidas mitigadoras de impacto de vizinhança;
V - condições específicas para preservação da ambiência residencial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo conferir maior segurança jurídica e clareza interpretativa à aplicação da legislação de uso e ocupação do solo no Município de São Paulo, especialmente no que se refere à compatibilidade entre usos residenciais e equipamentos de pequeno porte classificados como NR1-10.
O art. 98, inciso X, da Lei nº 16.402/2016, combinado com o Anexo 4 da referida Lei e com o Anexo Único do Decreto nº 57.378/2016, já admite determinados usos não residenciais compatíveis com zonas estritamente residenciais, em razão de seu reduzido impacto urbanístico e de sua compatibilidade com a dinâmica local.
Na prática administrativa, contudo, persistem dúvidas interpretativas acerca da possibilidade de coexistência entre tais usos e moradia multifamiliar, especialmente em imóveis destinados a atividades educacionais, assistenciais, terapêuticas e comunitárias de pequeno porte.
A proposta busca explicitar essa compatibilidade, sem descaracterizar a natureza residencial das ZER, preservando os parâmetros de incomodidade, impacto de vizinhança e predominância residencial.
A medida contribui para:
. ampliar a oferta territorialmente distribuída de serviços de interesse coletivo;
. reduzir deslocamentos urbanos;
. fortalecer políticas de inclusão social e cuidado;
. garantir maior racionalidade urbanística;
. compatibilizar proteção residencial com necessidades urbanas contemporâneas.
Além disso, a proposta dialoga com os princípios da função social da cidade e da propriedade previstos nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, bem como com as diretrizes do Plano Diretor Estratégico do Município.
Do ponto de vista urbanístico, a coexistência de moradia multifamiliar com equipamentos NR1-10 de pequeno porte não produz, necessariamente, impacto incompatível com a ambiência residencial, sobretudo quando observados limites de porte, controle de incomodidades e parâmetros de vizinhança.
Trata-se, portanto, de medida de aperfeiçoamento normativo, segurança jurídica e adequação da legislação urbanística à realidade territorial da cidade de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00419/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Institui a obrigatoriedade de elaboração e divulgação de Planos de Prevenção e Enfrentamento à Discriminação por Identidade de Gênero e Orientação Sexual nas instituições de ensino públicas e privadas do Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de adoção e divulgação de medidas formais e contínuas de combate à discriminação por gênero, identidade de gênero e orientação sexual nas instituições de ensino públicas e privadas, localizadas no Município de São Paulo.
Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei visam assegurar que o ambiente escolar se consolide como um espaço de respeito, acolhimento, promoção da diversidade, cultura de paz e proteção integral à comunidade escolar.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se discriminação qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em identidade de gênero ou orientação sexual que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício de direitos fundamentais no ambiente escolar.
Art. 3º. As instituições de ensino deverão elaborar, manter atualizados e conferir ampla divulgação a documentos oficiais voltados ao enfrentamento da discriminação.
Art. 4º. A responsabilidade pela elaboração e padronização dos documentos oficiais dar-se-á na seguinte conformidade:
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação a elaboração e instituição de documento padrão, assegurando o alinhamento às diretrizes constitucionais e pedagógicas;
Art. 5º. Os documentos oficiais de que trata esta Lei deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes eixos estruturantes:
I - Protocolos de Prevenção e Enfrentamento: mecanismos institucionais de combate à violência, ao bullying e à homotransfobia;
II - Fluxo de Denúncia e Acolhimento: procedimentos claros para o recebimento de denúncias, garantia de sigilo, acolhimento e encaminhamento para suporte psicológico e social das vítimas;
III - Regime Disciplinar Educativo: previsão de medidas disciplinares proporcionais e de caráter pedagógico-educativo aplicáveis aos praticantes de atos discriminatórios;
IV - Estratégias Pedagógicas: ações contínuas de promoção da diversidade, dos direitos humanos e da cultura de paz no currículo escolar e nas atividades extracurriculares;
V - Combate à Desinformação: campanhas permanentes voltadas à desconstrução de narrativas falsas (fake news) sobre gênero e sexualidade no ambiente escolar;
VI - Transparência Coletiva: mecanismos que assegurem a ampla divulgação das práticas pedagógicas inclusivas e estimulem a participação ativa da comunidade escolar.
Parágrafo único. As instituições de ensino públicas deverão encaminhar relatórios anuais à Secretaria Municipal de Educação, contendo dados quantitativos sobre as ocorrências registradas, as medidas administrativas adotadas e os resultados alcançados, resguardando a identidade dos envolvidos.
Art. 6º. Os documentos oficiais e seus respectivos protocolos deverão ser amplamente difundidos entre estudantes, professores, servidores, colaboradores e núcleos familiares.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio de:
a) fixação em murais físicos visíveis nas dependências da unidade escolar;
b) publicação em plataformas digitais e sites oficiais das instituições;
c) pautas específicas em reuniões de pais, mestres e conselhos comunitários;
d) outros canais oficiais de comunicação interna.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de adoção e divulgação de medidas formais e contínuas de combate à discriminação por identidade de gênero e orientação sexual nas instituições de ensino público da cidade de São Paulo.
A escola é uma instituição social, um estabelecimento de ensino formal. Muito além de transmitir conhecimentos acadêmicos, ela tem o papel fundamental de promover o desenvolvimento integral, a socialização e a preparação para a cidadania, ensinando convivência, ética, respeito e pensamento crítico. Sendo assim, um local criado para preparar os cidadãos do futuro não pode ser negligente ou conivente com casos em que direitos fundamentais são gravemente violados.
1A vulnerabilidade institucional reflete um cenário externo ainda mais grave. O Atlas da Violência 2025 (Ipea/Fórum Brasileiro de Segurança Pública) destacou que os homicídios motivados por LGBTfobia permanecem elevados no Brasil, com mais de 300 assassinatos registrados em 2024, embora haja severa subnotificação. Relatórios do Grupo Gay da Bahia confirmam que o Brasil ocupa o primeiro lugar no ranking mundial de assassinatos LGBTfóbicos desde 2008. Especificamente no Município de São Paulo, dados da Secretaria de Segurança Pública indicam que os crimes contra pessoas LGBTQIA+ cresceram 35% entre 2020 e 2023, muitos deles ocorrendo em espaços públicos próximos a escolas, bares e ruas, evidenciando que a violência atravessa a vida cotidiana dos jovens e exige políticas integradas de proteção.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.668 em junho de 2024, estabeleceu de forma definitiva que as escolas públicas e privadas têm a obrigação constitucional de combater discriminações relacionadas a gênero, identidade de gênero e orientação sexual.
O caso do Programa Federal Brasil Sem Homofobia (criado em 2004) é um exemplo emblemático de como políticas públicas voltadas para direitos humanos básicos e redução do bullying foram desarticuladas por pânicos morais e pela alcunha pejorativa e falsa de "kit gay" atribuída aos materiais pedagógicos em 2011. Essa desarticulação, somada à demora de sete anos para o julgamento da ADI 5.668 (proposta em 2017 e julgada apenas em 2024), perpetuou um cenário de insegurança e permitiu que discursos de ódio se consolidassem no espaço escolar.
A implementação deste projeto de lei contribui diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, em especial o de Educação de Qualidade (ODS 4) e Igualdade de Gênero (ODS 5). Ao alinhar-se a esses compromissos internacionais, o Município de São Paulo cumpre o dever jurídico e político de agir de forma imediata, garantindo proteção, inclusão e permanência segura, de modo a transformar a educação em instrumento de cidadania, e não de exclusão.
Desse modo, torna-se urgente que medidas eficazes de enfrentamento à LGBTfobia sejam formalizadas, para que as unidades escolares deixem de ser um local de traumas e preconceitos, consolidando-se como espaços amplos, democráticos e diversos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
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¹ https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/direitos-humanos/audio/2026-01/brasil-lidera-ranking-mundial-de-mortes-lgbt”
PROJETO DE LEI 01-00420/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Institui a Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a População em Situação de Rua no Município de São Paulo e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a População em Situação de Rua no Município de São Paulo, com o objetivo de prevenir, monitorar, fiscalizar e punir atos de violência institucional, garantindo os direitos fundamentais, a dignidade e a integridade dessa população.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se violência institucional qualquer ação ou omissão de agentes públicos, prestadores de serviços terceirizados ou instituições de acolhimento que resulte em violação de direitos, discriminação, maus-tratos ou impedimento de acesso a serviços públicos essenciais.
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal:
I - a intersetorialidade e a territorialização das ações de cuidado e proteção;
II - o enfrentamento ao racismo institucional e a adoção de uma perspectiva interseccional;
III - a transparência pública e a participação social obrigatória dos usuários na avaliação dos serviços;
IV - a proibição de práticas higienistas, repressivas ou de criminalização da pobreza.
Art. 4º. Fica criado o Sistema Municipal de Notificação Compulsória de Violência Institucional contra a população em situação de rua, voltado ao registro obrigatório de denúncias por órgãos públicos e de saúde.
Art. 5º. Fica instituído o Observatório Municipal de Violência Institucional, responsável por monitorar de forma permanente as ações de zeladoria urbana e produzir dados sobre violações de direitos.
Art. 6º. O Poder Executivo implementará um Mecanismo Independente de Fiscalização e Auditoria nos serviços e abrigos de acolhimento institucional, assegurando:
§ 1º. A escuta obrigatória periódica dos usuários dos serviços de acolhimento;
§ 2º. A avaliação periódica de violações cometidas dentro dos equipamentos públicos.
Art. 7º. Fica estabelecido um Protocolo Específico de Responsabilização administrativa e civil para agentes públicos envolvidos em ações de violência ou omissão institucional.
Art. 8º. O Município criará o Centro Municipal de Defesa dos Direitos Humanos especializado em população em situação de rua, dotado de:
I - atendimento jurídico itinerante institucionalizado;
II - ouvidorias móveis operantes nos territórios de maior vulnerabilidade.
Art. 9º. Para fins de planejamento urbano e assistência social, o Poder Executivo realizará o mapeamento oficial de vazios institucionais e um diagnóstico territorial permanente sobre violência.
Parágrafo único. A distribuição e instalação de novos equipamentos públicos deverão seguir critérios obrigatórios de incidência territorial da violência.
Art. 10º. Fica determinada a criação do Painel Público Integrado de Violência contra a População em Situação de Rua e de um Banco de Dados Intersecretarial Unificado, observando-se:
I - a obrigatoriedade de produção e preenchimento de dados raciais nos atendimentos;
II - a publicação de relatórios periódicos obrigatórios sobre os índices de violência institucional.
Art. 11º. Fica instituída a subpolítica de proteção integral às mulheres em situação de rua, com o foco em conter a feminização da vulnerabilidade social, garantindo:
I - casas de acolhimento específicas para mulheres ameaçadas por violência doméstica ou pelo crime organizado;
II - equipamentos públicos e abrigos especializados para mães com filhos;
III - mecanismos de proteção emergencial para mulheres vítimas de violência institucional.
Art. 12º. As ações de atenção à Saúde Mental destinadas à população em situação de rua contarão com:
I - equipes móveis específicas para atendimento a crises em saúde mental nas vias públicas;
II - implementação de residências terapêuticas e ampliação de CAPS 24h e Consultórios na Rua;
III - política municipal específica de Redução de Danos territorializada.
Art. 13º. Fica expressamente proibida a apreensão arbitrária de pertences pessoais, documentos, instrumentos de trabalho e medicamentos da população em situação de rua durante quaisquer ações de zeladoria urbana e limpeza pública.
Art. 14º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir a Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a População em Situação de Rua no Município de São Paulo, estabelecendo diretrizes, princípios e ações integradas voltadas à proteção da vida, da dignidade humana e dos direitos fundamentais dessa parcela da população, historicamente submetida a múltiplas formas de exclusão social, discriminação e violência.
A população em situação de rua encontra-se em condição de extrema vulnerabilidade social, frequentemente exposta à violência física, psicológica, institucional e patrimonial, além da violação cotidiana de direitos básicos, como acesso à saúde, moradia, segurança, alimentação, assistência social e justiça. No Município de São Paulo, o crescimento do número de pessoas vivendo nas ruas evidencia a necessidade urgente de políticas públicas permanentes, humanizadas e articuladas entre os diversos órgãos da administração pública.
A Constituição Federal estabelece, como fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais da cidadania, assegurando a todos igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Além disso, determina ser dever do Estado promover políticas públicas destinadas à redução das desigualdades sociais e à proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade.
A violência contra a população em situação de rua manifesta-se de diferentes formas: agressões físicas, ameaças, remoções forçadas, discriminação, violência institucional, destruição de pertences pessoais e negação de acesso a serviços públicos essenciais. Tais práticas afrontam diretamente os princípios constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Nesse contexto, a presente proposição busca consolidar uma política municipal específica de prevenção e enfrentamento dessas violências, promovendo ações intersetoriais entre as áreas de assistência social, saúde, direitos humanos, segurança urbana, habitação e educação. O objetivo é garantir atendimento humanizado, acolhimento adequado, produção de dados e estatísticas, capacitação dos agentes públicos e criação de mecanismos de denúncia, monitoramento e proteção.
O projeto também fortalece a atuação do Município no cumprimento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, reforçando a necessidade de implementação local de ações efetivas voltadas à promoção da cidadania e dos direitos humanos.
Importante destacar que o enfrentamento à violência contra a população em situação de rua não se limita à segurança pública, mas exige uma abordagem ampla, preventiva e integrada, baseada no respeito à dignidade humana, na inclusão social e na garantia de direitos.
Assim, a aprovação desta matéria representa um avanço fundamental para a construção de uma cidade mais justa, solidária e comprometida com os direitos humanos, assegurando proteção e dignidade às pessoas em situação de rua no Município de São Paulo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00421/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Dispõe sobre a autorização do Executivo na celebração de parcerias, contratos e/ou convênios com a finalidade de instalação de Postos de Apoio aos Catadores de Resíduos e Reciclagem (P.A.C.s), na cidade de São Paulo e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado ao Executivo Municipal a celebração de parcerias, contratos e/ou convênios com a iniciativa privada, cooperativas e organizações não governamentais para a criação de Postos de Apoio aos Catadores (P.A.C.s), com a finalidade de dar suporte aos profissionais autônomos e cooperados que atuam na coleta, triagem e transporte de resíduos sólidos e materiais recicláveis na cidade de São Paulo.
Art. 2º. Os P.A.C.s serão estruturados de acordo com a disponibilidade do espaço do terreno a ser utilizado, contando obrigatoriamente com:
I - estacionamento e área de manobra para veículos de tração humana (carroças), bicicletas e veículos utilitários;
II - sanitários e vestiários masculinos e femininos com chuveiros;
III - copa equipada com forno micro-ondas, geladeira e água potável;
IV - sala de descanso e ponto para carregamento de aparelhos celulares;
V - área coberta para triagem rápida, balança pesadora e equipamentos de proteção individual (EPIs) para uso emergencial.
Art. 3º. Nos espaços destinados aos P.A.C.s, poderão ser ministrados cursos, oficinas e treinamentos voltados à segurança no trabalho, saúde do trabalhador, educação ambiental, cooperativismo e destinação correta de resíduos.
Art. 4º. A utilização deste espaço será permitida a todos os catadores de materiais recicláveis, sejam eles cadastrados em cooperativas oficiais ou trabalhadores autônomos atuantes neste município.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura propositura se faz necessária para dar dignidade e apoio estrutural aos catadores de materiais recicláveis e resíduos sólidos, agentes ambientais fundamentais para a sustentabilidade e limpeza urbana.
Ressalta-se que a categoria muitas vezes desempenha suas funções na informalidade, enfrentando longas jornadas de trabalho nas vias públicas sem o mínimo de estrutura de saneamento, higiene e descanso. O Poder Público deve olhar com maior apreço e responsabilidade social para estes trabalhadores, que reduzem o volume de lixo nos aterros e elevam os índices de reciclagem do município.
Pelo grande número de profissionais desse segmento, é de suma importância que a cidade proporcione pontos de apoio com serviços essenciais ao bem-estar e à saúde do trabalhador, visando a sua integridade física e mental.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00422/2026 do Vereador Dr. Milton Ferreira (PODE)
“Autoriza o Poder Executivo a instituir o SMART SAMPA MÓVEL no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Smart Sampa Móvel, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com a utilização de tecnologias de monitoramento embarcadas em viaturas, motos, drones e demais meios móveis de fiscalização da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 2º Objetivos:
I - Identificar veiculas irregulares e pessoas com mandados em tempo real;
II - Ampliar operações da GCM e COP-SP com Inteligência Artificial;
III - Reduzir furtos/roubos além de integrar a PM/SP e forças federais;
IV - Combate ao descarte irregular de lixo, furto de fios e outros.
V - Auxiliar na recondução ao lar de pessoas desaparecidas e ou com algum transtorno em sua saúde mental.
V - Garantir LGPD, privacidade e transparência.
Art. 3º Constituem diretrizes essenciais do Programa Smart Sampa Móvel:
I - Utilização de leitoras de placas automotivas (ALPR- Automatic License Plate Recognition) embarcadas em viaturas, motocicletas e aeronaves não tripuladas (drones), com consulta em tempo real às bases de dados do DETRAN-SP, DENATRAN, SENATRAN, RENAJUD, RENAVAM e demais sistemas de informação dos órgãos de segurança pública;
II - Uso de tecnologia de reconhecimento facial embarcada, integrada às bases de dados de mandados de prisão, desaparecidos e procurados pelos órgãos de segurança pública, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
III - Cobertura prioritária de regiões com maior incidência de crimes contra o patrimônio, especialmente furtos e roubos de veiculos;
IV - Integração com o sistema de vídeo monitoramento fixo do Programa Smart Sampa e com as câmeras da Polícia Militar do Estado de São Paulo e demais órgãos parceiros;
V - Utilização de plataforma de inteligência artificial para análise preditiva de padrões criminais, auxiliando no planejamento das rotas de patrulhamento;
VI - Transparência no uso dos dados coletados, com relatórios periódicos publicados no Portal da Transparência do Município;
VIl - Capacitação contínua dos agentes operadores do sistema, com foco em ética, direitos fundamentais e uso responsável da tecnologia.
Art. 4º O Programa Smart Sampa Móvel será operacionalizado por meio dos seguintes componentes:
I - Frota Móvel de Monitoramento, composta por:
a) viaturas equipadas com câmeras de reconhecimento de placas (ALPR) e reconhecimento facial; b) motocicletas com câmeras embarcadas para acesso a vias estreitas e áreas de difícil acesso; c) aeronaves não tripuladas (drones) para monitoramento aéreo e apoio a ocorrências;
II - Central de Monitoramento Móvel, instalada no Centro de Operações - COPSP, responsável pelo processamento em tempo real das informações coletadas em campo;
III - Sistema de Alertas em Tempo Real, com notificação imediata às equipes de campo sempre que identificado veículo ou pessoa com registro de irregularidade nas bases de dados consultadas;
IV - Banco de Dados Integrado, conectado às bases de dados do DETRAN-SP, Polícia Civil, Policia Militar, Ministério da Justiça e Segurança Pública, SENATRAN, RENAJUD, e demais sistemas de informação pertinentes.
Art. 5º O Programa Smart Sampa Móvel deverá observar, em todas as suas operações, os seguintes principios e garantias:
I - Respeito à dignidade da pessoa humana, à privacidade, à intimidade e à presunção de inocência, nos termos da Constituição Federal;
II - Conformidade com a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, especialmente quanto à coleta, ao tratamento, ao armazenamento e ao descarte de dados pessoais;
III - Vedação ao uso das informações coletadas para finalidade diversa da segurança pública e do cumprimento da legislação;
IV - Armazenamento dos dados coletados pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo quando relacionados a investigações em curso ou determinação judicial;
V - Acesso às imagens e informações restrito aos agentes devidamente credenciados e autorizados pelos órgãos competentes;
VI - Vedação à comercialização ou ao compartilhamento indevido dos dados coletados com terceiros não autorizados;
VIl - Criação de mecanismo de auditoria interna e controle externo pelo Tribunal de Contas do Município - TCM e pela Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 6º A gestão do Programa Smart Sampa Móvel ficará a cargo da Secretaria Municipal de Segurança Urbana- SMSU, com as seguintes atribuições:
I - Coordenar as ações operacionais e administrativas do Programa;
II - Celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e contratos necessários à execução do Programa, com órgãos públicos e privados;
III - Encaminhar à Câmara Municipal relatório semestral de desempenho.
IV - Garantir a publicidade dos dados estatísticos do Programa no Portal da Transparência do Município de São Paulo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias público-privadas, convênios e termos de cooperação com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada para o financiamento, fornecimento de tecnologia e operacionalização do Programa, observada a legislação aplicável.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo os procedimentos operacionais, técnicos e administrativos necessários à implementação do Programa Smart Sampa Móvel.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A segurança pública constitui um dos maiores anseios da população paulistana. O Município de São Paulo, com seus mais de 12 milhões de habitantes, enfrenta cotidianamente elevados índices de furtos e roubos de veículos, além da circulação de pessoas com mandados de prisão em aberto e veículos em situação irregular.
O Programa Smart Sampa, instituído pelo Decreto Municipal nº 63.552/2024, representou um avanço significativo na utilização de tecnologia para a segurança pública, mediante câmeras fixas de vídeo monitoramento inteligente. Contudo, a natureza estática das câmeras fixas limita a capacidade de cobertura do sistema, especialmente em vias secundárias, becos, favelas e regiões de difícil acesso.
O Smart Sampa Móvel surge como solução complementar e inovadora, expandindo o alcance do monitoramento inteligente por meio de uma frota de viaturas, motocicletas e drenes equipados com tecnologia de ponta - leitoras de placas (ALPR) e reconhecimento facial - integrados em tempo real às bases de dados dos órgãos de segurança pública.
Experiências bem-sucedidas em municípios como Londres (Inglaterra), Dubai (EAU) e Rio de Janeiro (Brasil) demonstram que o uso de leitoras de placas móveis contribui significativamente para a recuperação de veículos roubados e a prisão de foragidos da Justiça.
A presente proposição observa rigorosamente os preceitos constitucionais relativos à privacidade, à dignidade da pessoa humana e à presunção de inocência, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018L estabelecendo mecanismos claros de governança, controle e transparência.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.”
PROJETO DE LEI 01-00423/2026 do Vereador João Jorge (MDB)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução semanal do Hino Nacional Brasileiro e do hasteamento da Bandeira Nacional nas escolas públicas e privadas no município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional Brasileiro, no mínimo uma vez por semana, em todas as instituições de ensino públicas e privadas situadas no município de São Paulo.
§1º A execução do Hino Nacional deverá ocorrer ao menos uma vez por semana, ficando a critério da instituição de ensino a escolha do dia e horário, observada sua organização interna.
§2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de ensino públicas de todas as esferas (municipais, estaduais e federais) e às instituições privadas de ensino de 1º e 2º graus.
Art.2º As instituições de ensino deverão realizar o hasteamento da Bandeira Nacional, concomitantemente à execução do Hino Nacional, em local apropriado e de forma solene.
§1º As instituições de ensino deverão dispor de estrutura física adequada destinada ao hasteamento da Bandeira Nacional.
§2º O ato poderá ser realizado em qualquer dia e horário da semana letiva, a critério da instituição de ensino, observada sua organização interna.
§3º Deverão participar do ato solene de hasteamento da Bandeira Nacional e da execução do Hino Nacional os estudantes regularmente matriculados, bem como o corpo docente, gestores escolares e demais funcionários da instituição de ensino, ressalvadas as hipóteses justificadas de ausência.
Art. 3º As instituições de ensino deverão zelar pela correta execução do Hino Nacional e pelo uso adequado dos símbolos nacionais, conforme legislação federal vigente.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição infratora às seguintes penalidades.
I - Advertência por escrito, na primeira infração;
II - Multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência.
§1º Os valores arrecadados com as multas serão destinados a programas de educação cívica no município.
§2º A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente.
Art. 5º Está lei entra em vigor na data da sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer, no ambiente escolar, a formação cívica dos estudantes por meio da valorização dos símbolos nacionais, em especial o Hino Nacional Brasileiro e a Bandeira do Brasil. Trata-se de uma iniciativa que busca resgatar e consolidar práticas que contribuam para o desenvolvimento do senso de pertencimento, identidade nacional e responsabilidade social entre crianças e jovens.
A escola é, por excelência, um espaço de formação integral do indivíduo, não se limitando à transmissão de conteúdos acadêmicos, mas também desempenhando papel essencial na construção de valores éticos, morais e cívicos. Nesse contexto, a realização de atos cívicos, como a execução do Hino Nacional, acompanhada do hasteamento da Bandeira Nacional, representa importante instrumento de promoção da cidadania e de integração dos estudantes com os valores que estruturam a sociedade brasileira.
É fundamental que crianças e adolescentes cresçam cultivando valores de civismo e patriotismo, compreendendo desde cedo a importância dos símbolos nacionais e o respeito que lhes é devido. A vivência desses momentos contribui para que os estudantes não apenas participem formalmente dos atos cívicos, mas também desenvolvam consciência sobre seu significado, aprendendo, inclusive, a letra do Hino Nacional e internalizando seus valores.
Ao vivenciar, de forma regular, momentos de respeito e reverência aos símbolos nacionais, os estudantes são estimulados a compreender o significado histórico, cultural e institucional desses elementos, reconhecendo-os como representações da soberania, da unidade nacional e dos princípios republicanos. Tal prática contribui para a formação de cidadãos mais conscientes de seus direitos e deveres, comprometidos com o bem comum e com os valores democráticos.
A proposta prevê, ainda, que as instituições de ensino disponham de estrutura adequada para o hasteamento da Bandeira Nacional, medida que visa assegurar a efetividade dos atos cívicos e conferir a devida dignidade às solenidades realizadas no ambiente escolar. Trata-se de providência simples, mas de grande relevância simbólica e educativa.
Ressalta-se, ainda, que a proposta respeita a organização interna das instituições de ensino ao permitir que a escolha do dia e do horário para a realização dos atos cívicos seja definida pela própria escola, garantindo flexibilidade e compatibilidade com suas atividades pedagógicas.
Cabe destacar que práticas semelhantes já são adotadas no âmbito institucional do próprio Poder Legislativo municipal, sendo realizada, de forma periódica, a execução do Hino Nacional, o que demonstra a relevância e a viabilidade da medida também no ambiente público.
Outro aspecto relevante é o fortalecimento do ambiente escolar como espaço de convivência respeitosa e de construção de valores coletivos. A realização periódica de atos cívicos contribui para a promoção de disciplina, organização e senso de coletividade entre os estudantes, aspectos fundamentais para a vida em sociedade.
Diante de um cenário em que se observa a necessidade de reforço de valores cívicos e de estímulo ao engajamento social, iniciativas como esta mostram-se oportunas e alinhadas ao interesse público. Ao incentivar o respeito aos símbolos nacionais desde a infância, o Poder Público contribui para a formação de uma sociedade mais consciente, participativa e comprometida com o futuro do país.
Por todo o exposto, considerando a relevância da matéria e os benefícios educacionais e sociais dela decorrentes, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00424/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Institui a Feira Literária ‘Flip da Quebrada’ nos Centros Educacionais Unificados - CEUs, nas periferias do Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do município de São Paulo, a Feira Literária “Flip da Quebrada”, de caráter permanente, a ser realizada anualmente nos Centros Educacionais Unificados - CEUs.
Art. 2º A “Flip da Quebrada” tem como objetivos:
I - democratizar o acesso ao livro, à leitura e à literatura;
II - impulsionar, fomentar e dar visibilidade à produção de escritores, artistas e coletivos periféricos, semelhante ao modelo de incentivo adotado nas Bienais do Livro;
III - articular as redes de educação, cultura e assistência social do território;
IV - valorizar a identidade cultural das periferias, com atenção à diversidade étnico-racial, de gênero e sexualidade;
V - incentivar o protagonismo de alunos da rede pública municipal como leitores, escritores e mediadores de leitura.
Art. 3º A “Flip da Quebrada” deverá ocorrer, preferencialmente, no dia 15 de outubro, em comemoração ao Dia do Professor, ou na semana que o compreender.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica obrigado a:
I - realizar a gestão, articulação e execução da feira em todos os CEUs do município, de forma descentralizada e simultânea;
II - garantir programação gratuita com feira de livros, saraus, mesas de debate, oficinas, contação de histórias e apresentações artísticas;
III - assegurar espaço prioritário para autores, editoras independentes, coletivos e artistas oriundos das periferias;
IV - promover a participação ativa das escolas públicas do território, com envolvimento de alunos e professores.
Art. 5º. A coordenação da “Flip da Quebrada” será intersecretarial, composta por:
I - Secretaria Municipal de Educação - SME, que exercerá a coordenação geral;
II - Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa - SMC;
III - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;
IV - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC;
V - Secretarias e órgãos com políticas para mulheres, população negra, povos indígenas e população LGBTQIAPN+;
VI - Representantes da sociedade civil, coletivos culturais, editoras periféricas e grêmios estudantis.
Parágrafo único. Será instituído Comitê Gestor Comunitário em cada CEU, com participação de alunos, professores, gestores e lideranças locais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, com previsão no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e captar recursos junto aos governos estadual e federal, iniciativa privada e organizações da sociedade civil.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo a democratização da literatura, infelizmente, ainda tão centralizada em nossa cidade.
A literatura ainda é um bem de difícil acesso nas periferias de São Paulo. Apesar de concentrarem a maior parte da população, esses territórios possuem menos livrarias, bibliotecas equipadas e eventos literários que a região central.
A “Flip da Quebrada” nasce para inverter essa lógica. Inspirado na FLIP de Paraty, propõe ocupar os CEUs - equipamentos públicos já consolidados como polos de educação e cultura nas periferias - transformando-os em grandes festas do livro, da palavra e da identidade periférica.
A escolha do dia 15 de outubro, Dia do Professor, reforça o papel da escola pública e dos educadores como mediadores fundamentais da leitura.
A intersetorialidade é chave: ao reunir Educação, Cultura, Assistência Social e Direitos Humanos, o projeto articula políticas públicas e fortalece o território. A prioridade para mulheres, população negra, indígenas e LGBTQIAPN+ corrige desigualdades históricas de acesso e representação no campo literário.
Ao colocar alunos como protagonistas e escritores periféricos como referência, o projeto combate o epistemicídio e forma novas gerações de leitores e autores. É política pública de reparação, fomento e futuro.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00425/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Institui a Campanha Municipal de Conscientização sobre o Gesto Silencioso de Socorro no âmbito do município de São Paulo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de São Paulo a Campanha Municipal de Conscientização sobre o Gesto Silencioso de Socorro, destinada à disseminação e ao incentivo do uso do Sinal Universal de Pedido de Ajuda.
Art. 2º A Campanha Municipal de Conscientização sobre o Gesto Silencioso de Socorro constitui diretriz de interesse local voltada à promoção da conscientização social acerca de mecanismos silenciosos de pedido de ajuda em situações de risco, violência ou vulnerabilidade.
Art. 3º São objetivos da Campanha Municipal de Conscientização sobre o Gesto Silencioso de Socorro:
I - disseminar informações sobre o Sinal Universal de Pedido de Ajuda;
II - incentivar o reconhecimento do gesto silencioso de socorro pela população;
III - promover ações educativas de prevenção e enfrentamento à violência;
IV - estimular a conscientização social sobre situações de vulnerabilidade e risco;
V - fortalecer a cultura de proteção, acolhimento e solidariedade;
VI - incentivar a cooperação entre Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada na promoção da segurança e da proteção das vítimas.
Art. 4º Para fins desta Lei, poderão ser desenvolvidas, dentre outras, as seguintes ações:
I - realização de campanhas educativas e informativas;
II - divulgação do Sinal Universal de Pedido de Ajuda em meios físicos e digitais;
III - promoção de palestras, seminários e atividades de conscientização;
IV - incentivo à cooperação com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil;
V - divulgação de canais oficiais de denúncia e acolhimento.
Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará:
I - a conveniência e a oportunidade administrativa;
II - a disponibilidade orçamentária e financeira;
III - a utilização de programas, estruturas e meios já existentes;
IV - a cooperação institucional entre órgãos públicos e entidades privadas.
Art. 6º Esta Lei possui caráter orientador e programático, não implicando a criação de obrigações administrativas diretas ao Poder Executivo, nem a geração de despesas obrigatórias sem previsão orçamentária.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto às diretrizes de divulgação e conscientização previstas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2026. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Paulo, a Campanha Municipal de Conscientização sobre o Gesto Silencioso de Socorro, mecanismo internacionalmente reconhecido como forma discreta e segura de pedido de ajuda por vítimas de violência, especialmente violência doméstica, abuso, ameaça e situações de risco.
O chamado “Gesto Silencioso de Socorro” consiste em um sinal simples realizado com uma das mãos, permitindo que a vítima comunique sua condição sem necessidade de verbalização, o que se mostra essencial em contextos nos quais há vigilância constante do agressor, medo de represálias ou impossibilidade de buscar auxílio de maneira convencional.
A criação de uma campanha municipal de conscientização visa ampliar o conhecimento da população sobre o significado do gesto, capacitando servidores públicos, profissionais das áreas da saúde, educação, assistência social, segurança urbana, transporte e atendimento ao público para reconhecer situações de vulnerabilidade e agir de forma adequada e humanizada.
A iniciativa possui relevante interesse público, considerando os elevados índices de violência doméstica e familiar registrados no país e a necessidade de fortalecimento de políticas preventivas, educativas e de proteção às vítimas. A disseminação de informação acessível e de protocolos básicos de acolhimento pode contribuir significativamente para o salvamento de vidas e para a redução da subnotificação desses casos.
Além disso, a campanha poderá ser realizada por meio de ações educativas, divulgação em equipamentos públicos, campanhas institucionais, mídias digitais e parcerias com entidades da sociedade civil, sem gerar, necessariamente, aumento significativo de despesas ao Poder Público, sobretudo diante da possibilidade de integração com programas e estruturas já existentes.
Importante destacar que a proposta encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida, da promoção dos direitos fundamentais e da proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade, estando em consonância com políticas públicas de enfrentamento à violência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00426/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Altera a redação do inciso IV do §1º do artigo 13 da Lei 13.766, de 21 de janeiro de 2004, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º O inciso IV do §1º do artigo 13 da Lei 13.766, de 21 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 […]
§1º [...]
IV - o pai e a mãe;" (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa corrigir uma limitação histórica na assistência à saúde dos familiares dos servidores públicos municipais. Atualmente, a Lei 13.766, de 21 de janeiro de 2004, restringe o direito de inclusão de pais e mães no Hospital Municipal do Servidor Público (HMSP) apenas aos casos de invalidez ou de comprovada dependência financeira.
A proteção à família e o amparo aos idosos são princípios previstos na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso. Permitir que os servidores incluam seus pais de modo geral na assistência médica não apenas confere dignidade e segurança às famílias, mas também valoriza o funcionalismo público, garantindo que seus ascendentes diretos tenham acesso a um serviço de saúde de qualidade.
A alteração proposta remove critérios burocráticos e restritivos, garantindo a universalidade do amparo familiar dentro do regime de assistência à saúde do município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00427/2026 da Vereadora Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
“Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa "Linha da Escuta 60+", de acolhimento telefônico à pessoa idosa em situação de solidão e isolamento social, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa “Linha da Escuta 60+”, visando autorizar o Poder Executivo a oferecer canal telefônico gratuito de acolhimento, escuta ativa e orientação à pessoa idosa em situação de solidão, isolamento social ou sofrimento psíquico associado ao envelhecimento.
Parágrafo único. Considera-se pessoa idosa, para os fins desta Lei, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - oferecer escuta ativa, qualificada e humanizada à pessoa idosa em situação de solidão ou isolamento social;
II - contribuir para a prevenção de sofrimento psíquico e de transtornos mentais associados à solidão na população idosa;
III - orientar e encaminhar a pessoa idosa atendida, quando necessário, aos equipamentos da rede pública de saúde e de assistência social, em especial às Unidades Básicas de Saúde (UBS), aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), aos Núcleos de Convivência de Idosos (NCI) e aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
IV - fomentar a integração entre poder público, universidades, organizações da sociedade civil e voluntariado no enfrentamento da solidão na terceira idade.
Art. 3º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I - gratuidade integral do atendimento telefônico, inclusive a partir de telefones celulares;
II - sigilo e confidencialidade das informações compartilhadas pela pessoa idosa, ressalvadas as hipóteses legais de comunicação obrigatória;
III - atendimento humanizado e livre de discriminação, prestado por equipe capacitada em escuta ativa e em particularidades do envelhecimento;
IV - integração com a rede pública municipal de saúde e de assistência social, mediante fluxos de encaminhamento;
V - observância da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), no tratamento de dados pessoais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, inclusive do terceiro setor, visando à implementação desta Lei, observados os critérios de conveniência e oportunidade e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas de divulgação do Programa nos equipamentos públicos municipais e nos meios de comunicação institucional, a fim de ampliar o conhecimento da população idosa sobre o canal de atendimento.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A solidão da pessoa idosa é hoje reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como questão prioritária de saúde pública, com efeitos sobre a mortalidade comparáveis aos do tabagismo e da obesidade, além de constituir fator de risco direto para depressão, demências, doenças cardiovasculares e suicídio.
A cidade de São Paulo conta com mais de 2 milhões de pessoas com 60 anos ou mais, equivalente a 17,7% de sua população, conforme estudo elaborado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) do Município. Apesar desse cenário, a Capital paulistana não dispõe, atualmente, de qualquer canal telefônico público especificamente dedicado ao acolhimento da pessoa idosa em situação de solidão - lacuna que a presente proposição busca preencher.
O modelo proposto é de baixo custo e alto impacto, ao prever expressamente a possibilidade de execução por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e voluntariado, mobilizando capital social já existente na cidade - em especial os estudantes universitários das áreas de Psicologia, Serviço Social e Gerontologia, que necessitam de campos de estágio supervisionado. O telefone permanece sendo a tecnologia mais acessível à população idosa, especialmente a de menor escolaridade e renda, dispensando a alfabetização digital como barreira de acesso.
Cuidar de quem cuidou de nós é dever moral e jurídico de toda a sociedade. Pelas razões expostas, e confiante no acolhimento dos nobres pares, submete-se a presente proposição ao crivo desta Casa.”
PROJETO DE LEI 01-00428/2026 da Vereadora Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
“Institui o Programa “Tempo de Mãe”, de atendimento prioritário à mãe solo nos serviços públicos municipais, no âmbito do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa “Tempo de Mãe”, destinado a assegurar atendimento prioritário à mãe solo nos serviços públicos prestados ou regulados pelo Município, com a finalidade de reduzir a sobrecarga de tempo a que está submetida e de mitigar seus efeitos sobre a renda, a saúde e o cuidado familiar.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher provedora de família monoparental, responsável, de forma exclusiva ou preponderante, pela criação e pelo sustento de filhos ou dependentes, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Parágrafo único. A comprovação da condição de mãe solo dar-se-á preferencialmente pela inscrição no CadÚnico, admitidos outros meios idôneos de comprovação na forma a ser definida pela Administração.
Art. 3º São objetivos do Programa “Tempo de Mãe”:
I - conferir tratamento prioritário e célere à mãe solo no acesso aos serviços públicos municipais;
II - reduzir o tempo de espera e o número de deslocamentos exigidos da mãe solo para a fruição de serviços essenciais;
III - reconhecer a sobrecarga de tempo da mãe solo como fator de vulnerabilidade social que compromete sua inserção no mercado de trabalho, sua saúde e o cuidado de seus dependentes;
IV - contribuir para a igualdade material de oportunidades e para a proteção da família monoparental feminina.
Art. 4º A prioridade de atendimento de que trata esta Lei observará o disposto na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e poderá ser assegurada, entre outros, nos seguintes serviços públicos municipais, desde que, compatível com a natureza do serviço:
I - unidades da rede municipal de saúde, em especial Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Assistências Médicas Ambulatoriais (AMA);
II - equipamentos da rede de assistência social, em especial Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);
III - unidades de atendimento das Subprefeituras e demais postos de atendimento ao cidadão mantidos pelo Município;
IV - serviços de atendimento presencial de natureza administrativa, cadastral ou de protocolo prestados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de convênios ou instrumentos de cooperação, a extensão da prioridade prevista nesta Lei a serviços prestados em parceria com outros entes federativos ou com a iniciativa privada que atendam à população no território do Município.
Art. 5º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I - simplicidade e desburocratização na comprovação da condição de mãe solo, evitando-se a exigência reiterada de documentos já disponíveis ao poder público;
II - preservação da dignidade e da privacidade da mãe solo no exercício da prioridade, vedada qualquer forma de exposição vexatória;
III - sempre que possível, agrupamento de atendimentos e agendamentos a fim de reduzir o número de deslocamentos exigidos;
IV - ampla divulgação do direito à prioridade nos próprios locais de atendimento;
V - observância da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), no tratamento de dados pessoais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, inclusive do terceiro setor, visando à implementação desta Lei, observados os critérios de conveniência e oportunidade e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas informativas sobre o Programa e firmar parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para sua plena implementação.
Art. 8º A prioridade prevista nesta Lei não prejudica as prioridades estabelecidas em legislação federal.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição enfrenta uma dimensão pouco visível, porém determinante, da desigualdade enfrentada pelas mulheres que sustentam sozinhas suas famílias: a chamada “pobreza de tempo”. Trata-se da escassez crônica de tempo disponível decorrente do acúmulo, sobre uma única pessoa, das funções de provedora, cuidadora e responsável por todas as tarefas domésticas e administrativas do lar.
Para a mãe solo, que não dispõe de cônjuge com quem dividir tais encargos, essa sobrecarga é integral. O resultado é um ciclo de reprodução da pobreza: a ausência de tempo impede a conclusão de estudos, a qualificação profissional e a inserção no mercado de trabalho, perpetuando a vulnerabilidade da família monoparental feminina.
Nesse contexto, cada hora despendida em filas e deslocamentos para a fruição de serviços públicos representa, para a mãe solo, um custo desproporcional: significa, muitas vezes, a perda de um dia de trabalho, de uma diária informal ou da própria oportunidade de emprego. A prioridade de atendimento, já consagrada pela Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, em favor de idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo, pode e deve ser racionalmente estendida, no âmbito municipal, à mãe solo - sujeito que reúne, de forma permanente, vulnerabilidade social análoga.
O Município de São Paulo já reconhece a figura da mãe solo em sua legislação assistencial, notadamente nos programas de apoio à primeira infância. A presente proposição avança ao instituir, de forma transversal, uma diretriz de priorização que perpassa as diversas frentes de atendimento público - saúde, assistência social e atendimento administrativo - conferindo coerência e unidade ao tratamento dispensado a essas mulheres.
Cuidar de quem cuida sozinha de uma família inteira é dever de uma cidade justa. Devolver tempo à mãe solo é devolver-lhe a possibilidade de estudar, trabalhar, cuidar da própria saúde e estar presente na vida de seus filhos. Pelas razões expostas, e confiante no acolhimento dos nobres pares, submete-se a presente proposição ao crivo desta Casa.”
PROJETO DE LEI 01-00429/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Denomina Viaduto Engenheiro Roberto Salvador Scaringella o viaduto inominado da Marginal Pinheiros, sentido Rodovia Castello Branco, sobre a Linha 9-Esmeralda da CPTM e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica denominado Viaduto Engenheiro Roberto Salvador Scaringella o viaduto sem denominação oficial, localizado na pista expressa da Marginal Pinheiros, sentido Rodovia Castello Branco, a aproximadamente 500 (quinhentos) metros da Ponte do Jaguaré, na Zona Oeste do Município de São Paulo.
Parágrafo único. A estrutura viária em questão passa sobre a Linha 9-Esmeralda dos trens metropolitanos, nas imediações do Parque Villa-Lobos.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões.
Sala das Comissões, em 29 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade homenagear o Engenheiro Roberto Salvador Scaringella, figura de enorme relevância para a mobilidade urbana, segurança viária e planejamento de trânsito no Brasil. Engenheiro, gestor público, pesquisador e líder técnico amplamente respeitado, Scaringella exerceu papel decisivo na modernização das políticas de trânsito em São Paulo e no país, sendo referência incontornável para gerações de profissionais da área.
Roberto Scaringella foi Diretor-Presidente da então Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), onde implementou importantes avanços técnicos e estruturais; atuou como gestor no Departamento Nacional de Trânsito (Denatran); coordenou programas pioneiros de educação e segurança no trânsito; foi consultor de organismos nacionais e internacionais; e dedicou parte de sua trajetória à formação acadêmica, contribuindo para a consolidação científica da engenharia de tráfego. Sua carreira é marcada pela defesa da mobilidade segura, humana e eficiente, sempre fundamentada em rigor técnico, ética e espírito público.
A escolha do viaduto ora denominado, localizado na Marginal Pinheiros, sentido Rodovia Castello Branco, sobre a Linha 9-Esmeralda da CPTM, nas proximidades da Ponte do Jaguaré e do Parque Villa-Lobos, é particularmente adequada, pois dialoga diretamente com a área de atuação do homenageado. Trata-se de importante estrutura viária inserida em um dos principais eixos de mobilidade da cidade de São Paulo.
Estruturas como essa representam a engenharia aplicada à melhoria da circulação urbana, à integração do sistema viário e à organização da mobilidade — temas aos quais Scaringella dedicou toda a sua vida profissional. O viaduto em questão, por sua função estrutural na malha urbana e por sua localização estratégica, mostra-se plenamente compatível com o simbolismo do legado deixado por ele.
Assim, a denominação proposta constitui não apenas um tributo merecido, mas também um gesto que reforça a importância da mobilidade segura e planejada — valores que norteiam o trabalho de Roberto Salvador Scaringella e continuam a inspirar políticas públicas na cidade de São Paulo.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.”

PROJETO DE LEI 01-00430/2026 da Vereadora Luna Zarattini (PT)
“Altera a denominação da “Praça Novo Mundo” para “Praça Novo Mundo - Tainara Souza”, em homenagem à vítima de feminicídio, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a denominação da “Praça Novo Mundo”para “Praça Novo Mundo - Tainara Souza” a praça pública (CADLOG: 148156), localizada no bairro Novo Mundo, no Distrito de Vila Maria/Vila Guilherme, no Município de São Paulo.
Art. 2º A inclusão da denominação de que trata esta Lei deverá ser incluída nos registros oficiais do Município e nas placas indicativas do logradouro.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 01 de junho de 2026. Às Comissões Competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir na denominação do espaço público localizado no bairro Parque Novo Mundo o nome de “Tainara Souza”, passando a ser “Praça Novo Mundo - Tainara Souza”, em memória da jovem cuja história simboliza a urgência do enfrentamento à violência de gênero e ao feminicídio em nossa sociedade.
Tainara Souza teve sua vida interrompida de forma brutal em decorrência de um feminicídio, crime que representa a forma mais extrema de violência contra as mulheres e que, infelizmente, permanece como uma realidade alarmante no Estado de São Paulo e no Brasil.
O feminicídio foi tipificado como circunstância qualificadora do homicídio pela Lei nº 13.104/2015, reconhecendo que a morte de mulheres por razões da condição de gênero não se trata de um evento isolado, mas de um fenômeno estrutural ligado à desigualdade, à violência doméstica e à discriminação histórica contra as mulheres.
De acordo com dados recentes do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, no ano de 2025, o Brasil registrou 1.568 vítimas de feminicídio, sendo que grande parte dessas mortes ocorre no âmbito doméstico ou por parceiros e ex-parceiros das vítimas. No Estado de São Paulo, os registros também têm apresentado números preocupantes, reforçando a necessidade de políticas públicas e de ações simbólicas que promovam memória, conscientização e mobilização social.
A homenagem a Tainara Souza por meio da denominação de um espaço público possui importante dimensão pedagógica e memorial, contribuindo para que o poder público reconheça as vítimas dessa violência e reafirme o compromisso institucional com a proteção das mulheres.
Além disso, a iniciativa está em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que estabelece a necessidade de ações integradas de prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como com a Política Nacional de Enfrentamento à Violência de Gênero.
Tainara Souza Santos tinha 31 anos, era mãe de dois filhos e foi descrita por familiares e amigas como uma mulher alegre, batalhadora e apaixonada pela dança. Sua história comoveu o país após ser brutalmente atropelada e arrastada por mais de um quilômetro na Marginal Tietê, em um crime motivado por violência de gênero.
Tainara passou por diversas cirurgias, amputações e quase um mês de internação, mas, infelizmente, não resistiu aos ferimentos, tornando-se símbolo da luta contra o feminicídio e da urgência de políticas públicas efetivas de proteção às mulheres.
A denominação de uma praça pública em homenagem a Tainara Souza representa mais do que um ato simbólico de memória: trata-se de um compromisso coletivo com o enfrentamento à violência contra as mulheres e com a preservação da dignidade de vítimas de feminicídio. Ao eternizar seu nome em um espaço público, o Poder Público reconhece a gravidade desse crime, promove conscientização social e transforma a dor em instrumento permanente de reflexão, educação e defesa dos direitos humanos. A homenagem também preserva a memória de Tainara como mulher, mãe e cidadã, impedindo que sua história seja reduzida apenas à brutalidade da violência que sofreu, a propositura busca eternizar sua história para que não seja esquecida e sirva como símbolo permanente da luta contra o feminicídio.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei pretende não apenas prestar uma justa homenagem, mas também reafirmar o compromisso da cidade de São Paulo com a defesa da vida, da dignidade e dos direitos das mulheres.
Diante da relevância social da proposta, contamos com o apoio das nobres Vereadoras e Vereadores para a aprovação da presente iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-00431/2026 do Vereador Adrilles Jorge (UNIÃO)
“Dispõe sobre a Carteira de Identificação Estudantil no Município de São Paulo (CIEM/SP) e dá outra providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Carteira de Identificação Estudantil Municipal - CIEM/SP destinada à comprovação da condição de estudante regularmente matriculado em instituições de ensino.
§ 1º - Carteira de Identificação Estudantil Municipal - CIEM/SP constitui documento oficial, municipal de identificação estudantil e terá caráter gratuito, público e universal.
Art. 2º - A Carteira de Identificação Estudantil Municipal - CIEM/SP será Emitida pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e disponibilizada preferencialmente em formato digital, com possibilidade de emissão física, e integrará às bases de dados educacionais oficiais.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá firmar convênios para integração de sistemas e validação de dados.
Art. 3º Carteira de Identificação Estudantil Municipal - CIEM/SP conterá, no mínimo:
I - nome completo e data de nascimento;
II - fotografia recente;
III - instituição de ensino;
IV - nível de escolaridade;
V - data de validade;
VI - número de identificação único;
VII - QR Code ou outro mecanismo de validação eletrônica.
Art. 4º - A validade da Carteira de Identificação Estudantil Municipal - CIEM/SP será anual para a versão física, e para versão digital, de atualização automática enquanto houver matrícula ativa.
Art. 5º A Carteira de Identificação Estudantil Municipal - CIEM/SP constitui meio idôneo de comprovação da condição de estudante, podendo ser utilizada para acesso a benefícios previstos em lei, inclusive o direito à meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no Município.
§1º A aceitação da CIEM/SP para fins de meia-entrada fica condicionada à observância dos requisitos previstos na legislação federal aplicável.
§2º A CIEM/SP deverá conter elementos mínimos de identificação e validação compatíveis com os documentos estudantis reconhecidos nacionalmente.
§3º É vedada a recusa da CIEM/SP quando atendidos os requisitos legais e regulamentares.
Art. 6º - A recusa injustificada da CIEM/SP, quando atendidos os requisitos desta Lei e da legislação federal, poderá caracterizar prática abusiva, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 7º - A utilização indevida da CIEM/SP sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 8º - O tratamento de dados pessoais observará a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), garantindo:
I - segurança e confidencialidade;
II - finalidade pública específica;
III - transparência e controle do titular.
Art. 9º - As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei amplia com a criação da Carteira de Identificação Estudantil Municipal - CIEM/SP o acesso aos estudantes do ensino Municipal de São Paulo e uma condição já reconhecida pelo próprio sistema educacional.
A proposta institui a Carteira de Identificação Estudantil Municipal (CIEM), gratuita, digital e baseada em dados oficiais, eliminando custos desnecessários e ampliando o acesso universal à identificação estudantil.
Ao permitir que a CIEM seja utilizada como meio de comprovação para a meia-entrada, o Município atua para garantir efetividade a um direito já existente, evitando que ele seja condicionado à aquisição de documentos pagos.
Não se trata de inovação isolada, mas de modernização administrativa alinhada às melhores práticas de gestão pública, com uso de tecnologia, integração de dados e combate a fraudes.
A resistência a medidas dessa natureza, quando ocorre, está frequentemente associada à manutenção de estruturas que se beneficiam economicamente da atual sistemática.
Este Projeto representa uma escolha clara: assegurar ao estudante o acesso gratuito e universal à sua identificação ou perpetuar um modelo oneroso e excludente.
Diante disso, a aprovação da proposta é medida de justiça, eficiência administrativa e respeito ao interesse público.”
PROJETO DE LEI 01-00432/2026 do Vereador Marcelo Messias (MDB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a “Caminhada com Cristo da Zona Sul”, a ser realizada anualmente no terceiro sábado do mês de junho, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
(...) - A “Caminhada com Cristo da Zona Sul’, a ser realizada anualmente no terceiro sábado do mês de junho.” (N.R.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa inserir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a “Caminhada com Cristo da Zona Sul”, a ser realizada anualmente no terceiro sábado do mês de junho.
Trata-se de um importante evento de caráter religioso, social e comunitário, destinado a promover a integração entre as igrejas evangélicas da Zona Sul da Capital, fortalecendo valores como união, solidariedade, fé e incentivo à cultura da paz.
A iniciativa busca reconhecer oficialmente a relevância da Caminhada com Cristo da Zona Sul como manifestação de grande participação popular, valorizando o trabalho desenvolvido por lideranças religiosas, voluntários e instituições que atuam em benefício da comunidade.
A realização do evento representa um importante momento de encontro e convivência comunitária, promovendo atividades culturais, apresentações musicais gospel, ações sociais e atendimentos gratuitos à população, além de fortalecer o sentimento de pertencimento e cidadania entre os participantes.
Além disso, a inclusão da data no Calendário Oficial do Município contribui para estimular a realização de ações que promovam a integração social, a valorização da família e a ocupação saudável dos espaços públicos, incentivando a participação popular e o fortalecimento dos vínculos comunitários.
Dessa forma, o reconhecimento institucional da “Caminhada com Cristo da Zona Sul” representa uma forma de valorizar iniciativas voltadas ao bem-estar coletivo, à promoção da paz social e ao fortalecimento da convivência comunitária, reafirmando o compromisso do Poder Público Municipal com ações de inclusão social e cidadania.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, reconhecendo oficialmente a “Caminhada com Cristo da Zona Sul” como evento integrante do Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00433/2026 do Vereador Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
“Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Bom Pagador no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Bom Pagador, com o objetivo de reconhecer, estimular e favorecer contribuintes que mantêm regularidade no cumprimento de suas obrigações tributárias perante o Município de São Paulo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se bom pagador o contribuinte que:
I - esteja adimplente com tributos municipais;
II - não possua inscrição ativa em dívida ativa nos últimos;
III - mantenha regularidade cadastral perante o Município.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I - simplificação de obrigações acessórias;
II - redução de burocracia administrativa;
III - priorização no atendimento de serviços públicos relacionados à atividade econômica;
IV - estímulo à conformidade tributária voluntária;
V - valorização da segurança jurídica;
Art. 4º Os contribuintes enquadrados como bons pagadores poderão usufruir dos seguintes benefícios:
I - tramitação prioritária em processos administrativos tributários;
II - acesso a canais simplificados e unificados de atendimento, integrados a sistemas digitais do Município;
III - redução ou dispensa de exigências acessórias de baixo risco fiscal, conforme regulamento;
IV - participação em programas de autorregularização com condições diferenciadas;
V - certificação municipal de “Bom Pagador”, com efeitos reputacionais e institucionais;
VI - acesso facilitado a serviços municipais digitais e licenciamentos, quando aplicável.
Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei não afastam a obrigação do cumprimento da legislação tributária vigente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Incentivo ao Bom Pagador, como instrumento de promoção da conformidade tributária, valorização do contribuinte adimplente e aprimoramento da justiça fiscal.
A iniciativa busca equilibrar mecanismos de cobrança com políticas de incentivo, reconhecendo que a eficiência arrecadatória não se constrói apenas com medidas repressivas, mas também com estímulos positivos à regularidade fiscal.
Nesse sentido, destaca-se a recente discussão nacional sobre o combate ao devedor contumaz, amplamente divulgada, na qual se passou a defender, de forma expressa, a criação de instrumentos de valorização dos bons pagadores como parte essencial de uma política tributária equilibrada e a criação da Lei Complementar nº 225/2026 (Institui o Código de Defesa do Contribuinte).
No âmbito local, o tema ganha ainda maior relevância diante de dados recentes divulgados pela Prefeitura de São Paulo1, que tornou pública a lista dos 50 maiores devedores inscritos na dívida ativa municipal. O levantamento revela um cenário de forte concentração da inadimplência, com valores que atingem cifras bilionárias.
De acordo com informações oficiais, os 50 maiores devedores somam aproximadamente R$ 56,6 bilhões em débitos, valor que evidencia o impacto direto da inadimplência sobre a capacidade financeira do Município .
Os impactos dessa realidade são diretos e significativos. Recursos que deixam de ser arrecadados poderiam ser destinados ao financiamento de políticas públicas essenciais, como saúde, educação, mobilidade urbana e infraestrutura, afetando diretamente a qualidade de vida da população paulistana.
Apesar desse cenário, ainda se observa a ausência de uma política pública estruturada voltada especificamente à valorização dos contribuintes que cumprem regularmente suas obrigações fiscais.
O presente projeto busca instituir um conjunto de diretrizes e instrumentos que promovem:
- redução da burocracia para contribuintes regulares;
- maior previsibilidade e segurança jurídica;
- estímulo à conformidade tributária voluntária;
- melhoria do ambiente de negócios no Município.
Além disso, a valorização do bom pagador contribui para corrigir distorções no sistema tributário, evitando que contribuintes adimplentes sejam indiretamente penalizados pela inadimplência de terceiros, seja por meio de aumento de carga tributária, seja pela redução da capacidade de investimento público.
Por fim, destaca-se que o projeto não implica renúncia de receita, nem cria benefícios financeiros diretos, limitando-se à simplificação de procedimentos, priorização administrativa e reconhecimento institucional, o que reforça sua viabilidade jurídica e orçamentária.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposta.
________________
¹ Lista de Maiores Devedores | Prefeitura de São Paulo - SP > Disponível em: https://prefeitura.sp.gov.br/w/veja-a-lista-dos-maiores-devedores-de-impostos-municipais-de-s%C3%A3o-paulo-1 > Acessado em 30/04/2026”
PROJETO DE LEI 01-00434/2026 do Vereador Fabio Riva (MDB)
““Denomina como “Praça Avelar de Sá Lopes”, o espaço público de lazer localizado na Rua Sapopemba, altura dos nº 14 e 21 - Parque Nações Unidas, São Paulo - SP, 02995-065 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica denominada de “Praça Avelar de Sá Lopes”, o espaço público de lazer localizado na Rua Sapopemba, altura dos nº 14 e 21 - Parque Nações Unidas, São Paulo - SP, 02995-065.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 01 de junho de 2026. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
Proponho a denominação de “Praça Avelar de Sá Lopes”, o espaço público de lazer localizado na Rua Sapopemba (altura dos nº 14 e 21) - Parque Nações Unidas, São Paulo - SP, 02995-065.
O Sr. Avelar de Sá Lopes foi o pioneiro e primeiro morador da Rua Sapopemba. No local, construiu sua família pautado no respeito, na integridade e na honestidade, tornando-se uma referência comunitária. Conhecido carinhosamente por todos como "Feio", destacou-se por sua personalidade solícita e solidária, sempre pronto a estender a mão aos vizinhos e necessitados de toda a região.
A praça em questão era o seu ponto de encontro diário, onde passava as manhãs e tardes conversando, acolhendo e convivendo com os idosos e demais residentes do bairro.Com o seu falecimento no ano de 2024, a comunidade local perdeu uma de seus maiores líderes.
A nomeação desta praça representa o desejo unânime dos moradores e familiares de prestar uma justa homenagem póstuma, eternizando a memória, o legado de bondade e a dedicação que o Sr. Avelar demonstrou por todos da rua.
Diante disso, solicitamos que a praça situada na Rua Sapopemba entre os números 14 ao 21 tenha o nome de Praça Avelar de Sá Lopes, para que ele seja lembrado e homenageado pela sua comunidade.”

PROJETO DE LEI 01-00435/2026 do Vereador Fabio Riva (MDB)
““Dispõe sobre as condições de regularização de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) já instaladas em Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER) no Município de São Paulo, estabelece regime de transição e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios urbanísticos, sanitários e ambientais para a regularização de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) já instaladas e em funcionamento até 31 de maio de 2026 nas Zonas Exclusivamente Residenciais 1, 2 e Ambiental (ZER-1, ZER-2 e ZERa), em cumprimento ao art. 27, inciso XXX, da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico - PDE), e ao Estatuto do Idoso.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Instituição de Longa Permanência para Idoso (ILPI) o estabelecimento residencial coletivo, sem fins lucrativos ou de caráter empresarial, destinado ao domicílio e ao acolhimento de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, com ou sem suporte familiar, em condições de dignidade, privacidade, segurança e conforto.
Art. 3º As ILPIs que se enquadrem nas condições fixadas no art. 1º desta Lei ficam classificadas, para efeitos urbanísticos, edilícios e de licenciamento, na subcategoria de uso nR1-10 (serviço público social de pequeno porte), nos termos do art. 96, inciso II, combinado com o art. 98, inciso X, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 (LPUOS), desde que destinadas exclusivamente à moradia coletiva, à assistência social e ao suporte básico de saúde de seus residentes, vedado o atendimento médico ambulatorial ou clínico a público externo.
Art. 4º Fica permitida a manutenção de ILPIs enquadradas nR1-10, inclusive nas zonas ZER-1, ZER-2 e ZERa, desde que atendidos, de forma cumulativa, os seguintes parâmetros de ocupação e condições de instalação:
I - Observância da capacidade máxima de atendimento quanto à quantidade de residentes permanentes;
II - Atendimento aos parâmetros urbanísticos exigidos pela legislação pertinente; e
III - Proibição da descaracterização da fachada para padrão comercial ou hospitalar.
Art. 5º No âmbito do gerenciamento ambiental e de resíduos, as ILPIs já instaladas deverão:
I - Manter abrigo de resíduos específico, isolado das áreas de vivência, dimensionado para a segregação na fonte entre resíduos sólidos domiciliares comuns, recicláveis e resíduos biológicos/infectantes (Grupo A e E);
II - Comprovar a contratação de serviços especializados e licenciados para a coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados que se enquadrem na categoria de serviços de saúde, vedado o descarte na rede convencional de coleta domiciliar.
Art. 6º Fica instituído o Regime de Transição e Adequação para as ILPIs enquadradas como nR1-10, comprovadamente instaladas e em funcionamento nas zonas ZER-1, ZER- 2 e ZERa até a data de 31 de maio de 2026.
§ 1º Com o fim exclusivo de evitar a remoção repentina de idosos e o colapso da rede assistencial do Município, fica suspensa a aplicação de penalidades de interdição imediata, lacração, cassação de licença ou despejo administrativo às unidades referidas no “caput” deste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este artigo terão o prazo improrrogável de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, para protocolar o pedido de licença de funcionamento e adequação sob o regime do uso nR1-10.
§ 3º Durante o prazo de transição e até o despacho decisório final do pedido de adequação, o funcionamento se dará em caráter provisório, condicionado à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante a Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB) e a COVISA, contendo:
I - Cronograma detalhado das adaptações edilícias e sanitárias necessárias para o estrito cumprimento das normas de segurança, estabilidade, salubridade e acessibilidade;
II - Comprovação de atendimento imediato aos parâmetros de ruído e incomodidade vigentes para o período diurno e noturno na respectiva zona residencial, conforme o Quadro 4B da Lei nº 16.402/2016.
§ 4º Quando necessário para sua adequação, é admissível à ILPI, sem prejuízo dos demais documentos edilícios previstos na legislação em vigor, requerer Alvará de Reforma com mudança de uso, de acordo com a legislação aplicável, o que suspenderá o prazo previsto no §2º deste artigo.
§5º Caso a ILPI ocupe edificação que apresente infrações insanáveis frente ao disposto no PDE e na LPUOS ou capacidade operacional superior ao limite fixado no art. 4º desta Lei, o TAC fixará prazo especial de até 24 (vinte e quatro) meses para o remanejamento planejado e gradativo dos residentes para novas instalações regulares, sob supervisão direta da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) e acompanhamento do Conselho Municipal do Idoso (CMI).
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões Competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, ora submetido ao crivo desta Casa, visa conferir exequibilidade a comando emanado do próprio Plano Diretor Estratégico do Município (Lei nº 16.050/2014). O artigo 27, inciso XXX, do PDE, determinou de forma expressa que a legislação de zoneamento deveria "estudar a possibilidade da instalação e do funcionamento de instituições de longa permanência para idosos em áreas delimitadas e restritas em ZER, mantidas as características urbanísticas e paisagísticas dessa zona". O que se propõe aqui é a regulamentação tardia e necessária desse comando ordenador.
A remoção abrupta e compulsória de cidadãos em idade avançada de seus locais de moradia coletiva — muitas vezes os únicos vínculos afetivos e comunitários que lhes restam — causa traumas psicológicos irreversíveis e desconsidera que tais locais exercem uma função social análoga à habitação. Ademais, o fechamento em massa dessas unidades ameaça colapsar a rede assistencial do Município.
Para sanar a controvérsia interpretativa que pairava sobre a matéria, esta propositura enquadra as ILPIs de pequeno porte sob a subcategoria de nR1-10 (serviço público social de pequeno porte).
Não se trata, cumpre ressaltar, de abrir as zonas residenciais para hospitais ou clínicas geriátricas — estes, sim, de natureza não residencial (nR) e incompatíveis com a calmaria dos bairros —, mas de acolher um serviço de interesse social.
Ademais, ciente da responsabilidade sanitária e de sustentabilidade que rege o ordenamento municipal, o projeto amarra o funcionamento das ILPIs ao cumprimento de normas sanitárias, exigindo abrigos específicos nos moldes do Código de Obras e Edificações (Lei nº 16.642/2017) e destinação ambientalmente adequada de resíduos infectantes, afastando qualquer impacto difuso na vizinhança.
Por derradeiro, o projeto institui um humanitário e necessário Regime de Transição de 360 dias. A suspensão de medidas drásticas de interdição física e o uso do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) evitam o desabrigo abrupto de idosos e mitigam o iminente risco de colapso assistencial no Município, conferindo tempo e segurança jurídica para que o setor social se amolde às exigências edilícias e sanitárias da municipalidade.
Diante do exposto, e convicto do alcance social e da solidez jurídica desta propositura, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00436/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o “Dia Municipal do Direito à Mobilidade Ativa e da Acessibilidade Urbana” no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências”.
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º. Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º ..............................................................................
..........................................................................................
- No dia 22 de setembro: “Dia Municipal do Direito à Mobilidade Ativa e da Acessibilidade Urbana”.
Art. 2º. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, com o objetivo:
I - do direito à circulação segura, livre e digna dos pedestres;
II - da acessibilidade universal nas calçadas e espaços públicos;
III - da mobilidade urbana sustentável e humanizada;
IV - da inclusão de pessoas com deficiência, idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida;
V - da manutenção, padronização e conservação das calçadas;
VI - da valorização do caminhar como prática saudável, sustentável e essencial à vida urbana.
Art. 3º Durante a semana da comemoração, poderão ser realizadas campanhas educativas, caminhadas, mutirões, atividades culturais, palestras e ações comunitárias voltadas à melhoria das calçadas e à valorização do pedestre.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 26 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o “Dia Municipal do Direito à Mobilidade Ativa e da Acessibilidade Urbana”, a ser celebrado anualmente em 22 de setembro, com a finalidade de promover a conscientização da sociedade e do Poder Público acerca da importância da mobilidade urbana sustentável, da acessibilidade universal e da valorização dos deslocamentos a pé como elemento essencial do direito à cidade.
Caminhar é a forma de deslocamento mais básica, democrática e acessível existente. Todas as pessoas, em algum momento de seus trajetos cotidianos, são pedestres. Entretanto, grande parte das cidades brasileiras ainda apresenta obstáculos significativos à circulação segura e digna da população, especialmente para pessoas com deficiência, idosos, crianças e cidadãos com mobilidade reduzida.
A criação da presente data busca estimular ações educativas, campanhas de conscientização, debates públicos, atividades comunitárias e políticas voltadas à melhoria da caminhabilidade e da acessibilidade urbana, fortalecendo uma cultura de respeito ao pedestre e de planejamento urbano mais humano, seguro e inclusivo.
A escolha do dia 22 de setembro dialoga simbolicamente com as iniciativas internacionais de mobilidade sustentável e com o Dia Mundial Sem Carro, reforçando a necessidade de valorização do pedestre e do espaço urbano acessível.
Diante do relevante interesse público da proposta, conto com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00437/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Institui a Política Municipal de Divulgação Permanente dos Canais de Apoio Emocional e Prevenção ao Suicídio no Município de São Paulo, e dá outras providências.”
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Divulgação Permanente dos Canais de Apoio Emocional e Prevenção ao Suicídio no Município de São Paulo.
Parágrafo único. A política prevista nesta Lei tem caráter:
I - preventivo;
II - educativo;
III - informativo;
IV - humanitário;
V - não coercitivo e não discriminatório.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal:
I - ampliar o conhecimento público sobre canais gratuitos de apoio emocional e prevenção ao suicídio;
II - facilitar o acesso rápido da população a serviços de acolhimento emocional;
III - promover cultura de cuidado em saúde mental;
IV - reduzir o estigma relacionado ao sofrimento psíquico;
V - incentivar a busca voluntária por ajuda especializada.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover campanhas permanentes de divulgação dos canais de apoio emocional por meio de:
I - painéis digitais urbanos;
II - mobiliário urbano;
III - terminais de ônibus, estações e equipamentos públicos;
IV - escolas municipais;
V - unidades básicas de saúde;
VI - hospitais e prontos-socorros;
VII - centros esportivos e culturais;
VIII - plataformas digitais institucionais;
IX - campanhas em redes sociais;
X - ações educativas comunitárias.
Art. 4º As campanhas poderão conter:
I - número telefônico e meios digitais dos serviços de apoio emocional;
II - mensagens de acolhimento e incentivo à busca de ajuda;
III - QR Codes para acesso rápido a canais de atendimento;
IV - conteúdos educativos sobre saúde mental;
V - linguagem acessível, inclusiva e adaptada a pessoas com deficiência.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber, definindo os detalhes para a devida instituição.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 25 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Divulgação Permanente dos Canais de Apoio Emocional e Prevenção ao Suicídio no Município de São Paulo, com o objetivo de ampliar o acesso da população à informação, ao acolhimento emocional e aos mecanismos de prevenção em saúde mental.
A sociedade contemporânea enfrenta uma crescente crise emocional. Quadros de ansiedade, depressão, isolamento social, sofrimento psíquico e ideação suicida atingem pessoas de todas as idades, classes sociais e regiões da cidade.
Embora existam serviços relevantes de acolhimento emocional, como o telefone 188 do Centro de Valorização da Vida (CVV), parcela significativa da população ainda desconhece sua existência ou não sabe como acessá-los em momentos críticos.
Diante dessa realidade, o Poder Público municipal possui papel fundamental na promoção de políticas preventivas, educativas e humanizadas de comunicação social em saúde mental.
A presente proposta busca transformar os espaços urbanos em instrumentos permanentes de conscientização e acolhimento, utilizando meios acessíveis de comunicação pública, tecnologia urbana e campanhas educativas para aproximar a população dos canais de apoio emocional.
O projeto prevê a divulgação de informações preventivas em equipamentos públicos, terminais de transporte, painéis eletrônicos, unidades de saúde, escolas, plataformas digitais e mobiliário urbano, permitindo que mensagens de acolhimento e orientação estejam presentes no cotidiano da cidade.
Ao ampliar a divulgação dos canais de apoio emocional, o Município de São Paulo fortalece sua rede de proteção social e reafirma o compromisso com uma cidade mais humana, acolhedora e consciente.
Diante do relevante interesse público da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, esperando sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00438/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso informativo acerca da proibição da realização de tatuagem e body piercing em menores de 18 (dezoito) anos, inclusive com autorização dos pais ou responsáveis, nos termos da legislação vigente.”
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Ficam os estúdios de tatuagem, estabelecimentos de body piercing, feiras, convenções, exposições, eventos temporários, atividades itinerantes e quaisquer atividades eventuais que realizem procedimentos de tatuagem ou body piercing no Município de São Paulo obrigados a afixar aviso informativo acerca da proibição da realização desses procedimentos em menores de 18 (dezoito) anos, inclusive com autorização dos pais ou responsáveis, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A obrigação prevista nesta Lei aplica-se independentemente da natureza permanente, temporária, eventual ou itinerante da atividade econômica ou do evento.
Art. 2º O aviso informativo deverá conter, de forma clara, legível e ostensiva, a seguinte mensagem:
“É proibida a realização de tatuagem e body piercing em menores de 18 (dezoito) anos, inclusive com autorização dos pais ou responsáveis, nos termos da legislação vigente.
A violação dos direitos de crianças e adolescentes poderá ser denunciada ao Conselho Tutelar, Disque 100 e às autoridades competentes.”
§1º O aviso deverá conter, ainda:
I — o número do Disque 100;
II — os contatos do Conselho Tutelar da região, quando disponíveis;
III — eventual canal municipal de denúncia disponibilizado pelo Poder Público.
§2º O Poder Executivo poderá regulamentar modelo padronizado do aviso previsto nesta Lei.
Art. 3º O aviso deverá:
I — possuir dimensão mínima equivalente ao formato A3;
II — ser afixado em local de fácil visualização na entrada principal do estabelecimento, estande ou espaço destinado ao atendimento do público;
III — apresentar fonte legível e contraste adequado;
IV — permanecer visível durante todo o horário de funcionamento da atividade ou realização do evento.
Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos e eventos abrangidos por esta Lei deverão orientar seus funcionários, colaboradores e prestadores de serviço acerca das disposições legais relativas à proteção de crianças e adolescentes.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, aplicadas progressivamente:
I — advertência para regularização no prazo de até 15 (quinze) dias;
II — multa administrativa;
III — multa em dobro em caso de reincidência;
IV — suspensão da autorização municipal de funcionamento ou do alvará do evento, nos casos de reiterado descumprimento, observados o contraditório e a ampla defesa.
§1º Os valores das multas serão definidos em regulamento, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
§2º Considera-se reincidência a nova infração cometida no prazo de 12 (doze) meses após decisão administrativa definitiva.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, no âmbito de suas atribuições legais e regulamentares.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 25 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes no Município de São Paulo, mediante a imposição de obrigação administrativa de caráter informativo aos estabelecimentos e eventos que realizem procedimentos de tatuagem e body piercing.
A proposta busca assegurar ampla divulgação da proibição legal de realização desses procedimentos em menores de idade, inclusive com autorização dos pais ou responsáveis, contribuindo para a conscientização da população, dos consumidores e dos responsáveis pelos estabelecimentos.
A medida possui natureza preventiva, educativa e informativa, alinhando-se aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Importante destacar que a proibição da realização de tatuagem e colocação de adornos em menores de idade já se encontra prevista na Lei Estadual nº 9.828/1997, que veda tais procedimentos em menores, inclusive mediante autorização dos pais ou responsáveis legais.
O projeto insere-se na competência legislativa municipal relativa ao interesse local e ao exercício do poder de polícia administrativa sobre atividades econômicas sujeitas à fiscalização e licenciamento municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
A inclusão de feiras, convenções, eventos temporários e atividades eventuais mostra-se necessária diante da crescente realização de procedimentos de tatuagem e body piercing em eventos itinerantes e temporários, garantindo uniformidade na proteção dos direitos de crianças e adolescentes em todos os ambientes de prestação desses serviços.
A proposição não cria infrações penais nem altera normas civis ou sanitárias, limitando-se à instituição de dever administrativo de informação e publicidade voltado à proteção da infância e adolescência.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00439/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Inclusão de Pessoas com Deficiência Auditiva no mercado de trabalho, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.”
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Incentivo à Inclusão de Pessoas com Deficiência Auditiva no mercado de trabalho, com a finalidade de promover a empregabilidade, acessibilidade comunicacional e inclusão social de pessoas com deficiência auditiva em empresas públicas e privadas.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - incentivar a contratação de pessoas com deficiência auditiva pelas empresas instaladas no Município;
II - promover ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;
III - estimular a capacitação de gestores e colaboradores em comunicação inclusiva;
IV - fomentar a disseminação da Língua Brasileira de Sinais - Libras e demais instrumentos de acessibilidade comunicacional;
V - reduzir barreiras atitudinais e de comunicação no ambiente corporativo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover ações de incentivo às empresas que aderirem voluntariamente ao Programa, especialmente mediante:
I - emissão de selo ou certificado municipal de empresa inclusiva;
II - divulgação institucional das empresas participantes em canais oficiais do Município;
III - apoio a campanhas educativas e ações de conscientização sobre inclusão da pessoa com deficiência auditiva;
IV - celebração de parcerias com instituições de ensino, entidades do terceiro setor e organizações especializadas em acessibilidade e Libras.
Art. 4º As empresas participantes poderão desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I - contratação e manutenção de pessoas com deficiência auditiva em seu quadro funcional;
II - oferta de cursos de capacitação em comunicação inclusiva e Libras aos seus funcionários;
III - adoção de tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade comunicacional;
IV - realização de palestras, treinamentos e campanhas internas voltadas à inclusão e combate à discriminação;
V - implementação de protocolos de atendimento acessível no ambiente de trabalho.
Art. 5º O Programa poderá contar com campanhas educativas permanentes, ações formativas e materiais informativos, incluindo:
I - palestras, oficinas e rodas de conversa;
II - distribuição de cartilhas, folders e conteúdos digitais;
III - ações educativas em escolas, unidades de saúde e equipamentos de assistência social;
IV - divulgação de canais oficiais de orientação, denúncia e apoio.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover programas de capacitação e treinamento em comunicação inclusiva, acessibilidade e noções básicas de Língua Brasileira de Sinais - Libras destinados aos servidores públicos municipais.
§ 1º As capacitações previstas no caput poderão ser realizadas:
I - de forma presencial, híbrida ou online;
II - mediante parcerias com instituições de ensino, entidades do terceiro setor, organizações da sociedade civil, universidades e instituições especializadas em acessibilidade e Libras;
III - por meio de plataformas digitais de ensino e cursos de educação continuada.
§ 2º O Município poderá priorizar a capacitação de servidores que atuem em atendimento direto ao público, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social e atendimento administrativo.
§ 3º As ações de capacitação observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 7º O Município poderá promover, anualmente, campanhas de conscientização sobre a inclusão da pessoa com deficiência auditiva no mercado de trabalho, em parceria com entidades públicas e privadas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber, definindo os detalhes para a devida instituição.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 25 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fomentar políticas públicas de inclusão e acessibilidade voltadas às pessoas com deficiência auditiva no Município de São Paulo, promovendo sua inserção e permanência no mercado de trabalho.
A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e a inclusão social das pessoas com deficiência. Além disso, a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) estabelece diretrizes para a promoção da acessibilidade e inclusão em diversos espaços sociais, inclusive no ambiente laboral.
O projeto possui caráter educativo, colaborativo e de fomento, estimulando empresas públicas e privadas a adotarem práticas inclusivas, contribuindo para ambientes de trabalho mais humanos, acessíveis e integrados.
Ademais, o projeto busca incentivar a capacitação dos servidores públicos municipais em comunicação inclusiva e Libras, ampliando a acessibilidade no atendimento à população com deficiência auditiva.
Dessa forma, a presente iniciativa fortalece a inclusão social, amplia oportunidades de emprego e promove a construção de uma cidade mais acessível e igualitária para todos.”
PROJETO DE LEI 01-00440/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição sonora e da perturbação do sossego coletiva e individual, da tranquilidade pública, dos direitos de vizinhança, da saúde pública e individual, do meio ambiente urbano e da fauna silvestre no Município de São Paulo, estabelece normas para a utilização de equipamentos de amplificação sonora e para a realização de eventos em logradouros públicos e residenciais, áreas de acesso coletivo e estabelecimentos permanentes, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas destinadas à prevenção e ao controle da poluição sonora, à proteção do sossego coletivo, da tranquilidade pública, dos direitos de vizinhança, da saúde pública, da fauna silvestre, da biodiversidade e da qualidade de vida da população no Município de São Paulo.
§ 1º Constituem fundamentos desta Lei os princípios da prevenção, da precaução, da função socioambiental da cidade e da propriedade, da vedação ao retrocesso ambiental e da proteção dos direitos de vizinhança previstos no art. 1.277 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 2º A aplicação desta Lei observará a legislação federal, estadual e municipal relativa à proteção ambiental, à saúde pública e individual, ao ordenamento urbano, à proteção da fauna, ao sossego coletivo e individual e aos direitos de vizinhança.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se equipamentos de amplificação sonora quaisquer dispositivos capazes de ampliar, projetar, reproduzir, propagar ou potencializar a emissão de sons, inclusive:
I - caixas acústicas amplificadas;
II - amplificadores de som;
III - sistemas de sonorização portáteis ou fixos;
IV - equipamentos instalados em veículos;
V - equipamentos de reprodução musical;
VI - quaisquer outros equipamentos destinados à amplificação, reprodução ou propagação sonora.
Art. 3º A utilização de equipamentos de amplificação sonora e a realização de eventos públicos ou privados deverão observar a legislação ambiental, urbanística, sanitária, de controle de ruídos, de proteção da fauna, de uso e ocupação do solo e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AO SOSSEGO COLETIVO, AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA E À POLUIÇÃO SONORA
Art. 4º Considera-se potencialmente lesiva ao sossego coletivo a emissão sonora capaz de produzir interferências prejudiciais à segurança, ao sossego, à saúde, à tranquilidade pública, à convivência urbana harmoniosa ou ao exercício regular dos direitos de vizinhança previstos no art. 1.277 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. A proteção ao sossego coletivo prevista nesta Lei observará, ainda, o disposto no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, e no art. 54 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, quando caracterizadas, respectivamente, a perturbação do trabalho ou do sossego alheios e a poluição sonora lesiva ao meio ambiente ou à saúde humana.
Art. 5º Para fins de caracterização da poluição sonora serão observados os limites, parâmetros e padrões estabelecidos na legislação ambiental, urbanística, sanitária e de controle de ruídos aplicável, inclusive normas técnicas reconhecidas pelos órgãos competentes.
Art. 6º A aferição da poluição sonora poderá ser realizada mediante medição acústica, laudos técnicos, relatórios de fiscalização, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e demais instrumentos técnicos legalmente reconhecidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às hipóteses de caracterização de poluição sonora previstas na legislação ambiental e sanitária aplicável.
Art. 7º É vedada a emissão sonora amplificada que:
I - ultrapasse os limites legalmente estabelecidos;
II - caracterize poluição sonora nos termos da legislação aplicável;
III - produza impactos incompatíveis com a proteção da saúde pública, do meio ambiente urbano ou da qualidade de vida da população;
IV - afete o funcionamento regular de hospitais, unidades de saúde, instituições de ensino, hotéis, residências, equipamentos de acolhimento ou demais usos sensíveis localizados no entorno;
V - produza impactos relevantes à fauna silvestre, à flora ou aos ecossistemas urbanos.
Art. 8º A autorização, licença, permissão, alvará ou qualquer outro ato administrativo expedido pelo Poder Público Municipal não afasta a obrigatoriedade de observância das normas de proteção ambiental, sanitária, urbanística, de controle de ruídos, de proteção ao sossego coletivo e dos direitos de vizinhança.
§ 1º É vedada a concessão de autorização administrativa que implique afastamento, mitigação ou flexibilização dos níveis de proteção assegurados pela legislação vigente.
§ 2º A existência de autorização, licença, alvará ou permissão não legitima a emissão de sons ou ruídos capazes de prejudicar a saúde humana, a qualidade ambiental, a tranquilidade pública, o sossego coletivo ou os direitos de vizinhança.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS AMBIENTALMENTE SENSÍVEIS E DA FAUNA SILVESTRE
Art. 9º Fica vedada a realização de eventos de grande porte em parques, unidades de conservação, áreas de preservação ambiental e demais espaços especialmente protegidos do Município quando houver potencial de causar impactos significativos à fauna silvestre, à flora, aos ecossistemas locais ou ao equilíbrio ambiental da área.
§ 1º Consideram-se eventos de grande porte aqueles assim classificados pela legislação municipal aplicável.
§ 2º A autorização de eventos em áreas ambientalmente protegidas dependerá de prévia avaliação dos impactos ambientais e acústicos sobre a fauna, a flora e os atributos ecológicos da área.
§ 3º Não será concedida autorização para eventos cuja realização possa comprometer a preservação da biodiversidade, a proteção da fauna silvestre ou a finalidade ambiental da área protegida.
§ 4º Na existência de dúvida técnica ou científica razoável acerca dos impactos sobre a fauna silvestre, a flora ou os ecossistemas locais, deverá prevalecer o princípio da precaução.
§ 5º A avaliação prevista neste artigo deverá considerar os impactos cumulativos decorrentes da realização periódica de eventos na mesma área.
§ 6º A autorização eventualmente concedida deverá observar integralmente a legislação ambiental federal, estadual e municipal aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS PERMANENTES E DOS EVENTOS TEMPORÁRIOS
Art. 10. Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, recreativos, religiosos ou de prestação de serviços que utilizem equipamentos de amplificação sonora deverão adotar medidas destinadas a assegurar o cumprimento dos limites de emissão sonora previstos na legislação aplicável.
Art. 11. Bares, restaurantes, casas noturnas, casas de espetáculo, centros de eventos, clubes recreativos, templos religiosos e estabelecimentos congêneres deverão manter sistema de isolamento ou tratamento acústico compatível com a atividade exercida.
§ 1º O tratamento acústico deverá permanecer em condições adequadas de funcionamento durante todo o período de atividade.
§ 2º A comprovação da adequação acústica poderá ser exigida pelos órgãos competentes mediante apresentação de laudo técnico.
Art. 12. Nos eventos temporários autorizados pelo Município deverão ser observados:
I - os limites máximos de emissão sonora previstos na legislação aplicável;
II - os horários autorizados de funcionamento;
III - medidas de mitigação dos impactos acústicos;
IV - medidas específicas de proteção à fauna quando realizados em áreas ambientalmente sensíveis;
V - canal de atendimento para recebimento de reclamações da população durante a realização do evento.
Art. 13. A autorização de eventos ou atividades que utilizem equipamentos de amplificação sonora não afasta a responsabilidade dos organizadores, promotores ou responsáveis pela observância da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO AO SOSSEGO COLETIVO E AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
Art. 14. Constitui objetivo desta Lei assegurar a proteção do sossego coletivo, da tranquilidade pública, da convivência urbana harmoniosa e dos direitos de vizinhança previstos no art. 1.277 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 15. Considera-se incompatível com os objetivos desta Lei a emissão de sons, ruídos ou vibrações que interfiram de forma relevante no uso normal de imóveis vizinhos, no descanso, no trabalho, no estudo, no tratamento de saúde, na qualidade de vida da população, na tranquilidade pública ou no sossego coletivo.
Art. 16. A caracterização da interferência prejudicial à segurança, ao sossego, à saúde ou ao bem-estar dos ocupantes de imóveis vizinhos, para fins de proteção dos direitos de vizinhança e do sossego coletivo, decorrerá da verificação de seus efeitos concretos sobre a coletividade e sobre os imóveis afetados.
Parágrafo único. A constatação da interferência prejudicial prevista no caput poderá fundamentar-se na percepção direta dos agentes públicos competentes e em quaisquer meios de prova admitidos em direito.
Art. 17. A constatação da perturbação do sossego coletivo ou da violação dos direitos de vizinhança poderá fundamentar-se em quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive:
I - constatação direta pelos agentes públicos competentes;
II - registros audiovisuais;
III - reclamações de moradores ou usuários da área afetada;
IV - depoimentos testemunhais;
V - relatórios de fiscalização;
VI - registros de atendimento realizados por órgãos públicos;
VII - quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a perturbação da tranquilidade pública, do sossego coletivo ou do uso normal dos imóveis vizinhos.
Art. 18. A existência de licença, autorização, alvará ou permissão administrativa não afasta a proteção ao sossego coletivo nem exclui a incidência das normas relativas aos direitos de vizinhança.
CAPÍTULO VI
DA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES
Art. 19. A proteção ao sossego coletivo prevista nesta Lei é complementar à tutela estabelecida pelo art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Art. 20. Verificados indícios da prática de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, a autoridade fiscalizadora deverá comunicar os fatos à autoridade policial competente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei.
§ 1º A comunicação à autoridade competente poderá fundamentar-se na constatação direta da perturbação do sossego coletivo pelos agentes públicos competentes.
§ 2º A inexistência de medição acústica não impede a adoção das medidas administrativas previstas nesta Lei nem a comunicação dos fatos à autoridade competente.
Art. 21. Constatados indícios da prática do crime ambiental previsto no art. 54 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a autoridade fiscalizadora deverá comunicar os fatos ao órgão ambiental ou à autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 22. A comunicação aos órgãos competentes não suspende nem impede a adoção imediata das medidas administrativas necessárias à cessação da irregularidade, à proteção da saúde pública, do sossego coletivo, dos direitos de vizinhança e do meio ambiente urbano.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 23. Constitui infração administrativa a utilização de equipamentos de amplificação sonora, a realização de eventos ou o exercício de atividades em desacordo com esta Lei.
Art. 24. O infrator pessoa física ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - multa de 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Município - UFM;
II - multa em dobro em caso de reincidência;
III - apreensão cautelar do equipamento em caso de descumprimento da determinação de cessação da irregularidade;
IV - remoção administrativa do equipamento quando necessária à imediata cessação da infração.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição da infração no prazo de 12 (doze) meses.
§ 2º A apreensão ou remoção do equipamento poderá ser adotada imediatamente quando a emissão sonora irregular persistir após determinação da autoridade fiscalizadora para sua cessação.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não afasta eventual responsabilização civil, administrativa, ambiental ou penal do infrator.
Art. 25. Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, recreativos, religiosos ou de prestação de serviços que utilizarem equipamentos de amplificação sonora em desacordo com esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Município - UFM;
II - multa em dobro em caso de reincidência;
III - interdição administrativa da atividade sonora até a regularização da infração;
IV - cassação da autorização específica para utilização de equipamentos de amplificação sonora, quando cabível.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição da infração no prazo de 12 (doze) meses.
§ 2º A regularização da situação não afasta a obrigação de pagamento das penalidades aplicadas.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não afasta eventual responsabilização civil, administrativa, ambiental ou penal do infrator.
Art. 26. Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei deverão ser considerados:
I - a natureza da atividade;
II - a gravidade da infração;
III - a duração da emissão sonora;
IV - a reincidência;
V - a proximidade de hospitais, escolas, instituições de acolhimento, residências ou áreas ambientalmente protegidas;
VI - os impactos sobre pessoas com deficiência, idosos, crianças, pacientes em tratamento de saúde ou indivíduos com hipersensibilidade auditiva;
VII - os impactos sobre a fauna silvestre e os ecossistemas urbanos;
VIII - a adoção, pelo infrator, de medidas imediatas para cessação ou mitigação da irregularidade.
Art. 27. O Poder Executivo poderá instituir cadastro municipal de reincidência em infrações relacionadas à emissão sonora irregular, destinado ao acompanhamento das ocorrências e à gradação das penalidades administrativas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A reincidência específica por três ou mais vezes no período de 12 (doze) meses poderá ensejar a suspensão temporária da atividade, do evento ou da autorização municipal correspondente, observado o devido processo legal.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A fiscalização desta Lei competirá aos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização ambiental, urbana, sanitária, de posturas e de controle de ruídos, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Os órgãos municipais poderão atuar de forma integrada e cooperativa com órgãos ambientais, de saúde, de segurança pública, de trânsito e demais instituições competentes, observadas as respectivas competências legais.
Art. 29. O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos de fiscalização, autuação, aplicação de penalidades, apreensão, remoção e restituição de equipamentos, observados o contraditório, a ampla defesa e os parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 30. Na fiscalização, licenciamento e autorização de atividades potencialmente geradoras de impacto sonoro deverão ser observadas medidas especiais de proteção:
I - às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
II - às pessoas com deficiência que apresentem hipersensibilidade auditiva;
III - aos idosos;
IV - às crianças;
V - aos pacientes internados ou em recuperação médica;
VI - aos moradores e ocupantes de imóveis vizinhos potencialmente afetados;
VII - às instituições de ensino, hospitais, casas de saúde, equipamentos de acolhimento e demais estabelecimentos considerados sensíveis aos impactos da emissão sonora;
VIII - à fauna silvestre e aos ecossistemas urbanos.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, exclusivamente para disciplinar os procedimentos de fiscalização e aplicação das penalidades, vedado o afastamento dos parâmetros de proteção previstos nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer os mecanismos municipais de prevenção e controle da poluição sonora urbana, assegurando a proteção da saúde pública, do meio ambiente urbano, do sossego coletivo, da tranquilidade pública, dos direitos de vizinhança, da biodiversidade e da qualidade de vida da população do Município de São Paulo.
A Constituição Federal assegura, em seus arts. 23, inciso VI, 30, incisos I e II, 182 e 225, a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual, promover o adequado ordenamento territorial e proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
A proteção contra a poluição sonora encontra fundamento na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, bem como na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que prevê sanções penais e administrativas decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente.
A proposta também observa o disposto no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego alheios, sem substituir ou interferir na atuação dos órgãos de segurança pública e das autoridades competentes para apuração de infrações penais.
Igualmente relevante é o disposto no art. 1.277 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, segundo o qual o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam imóvel vizinho. Trata-se de importante instrumento de proteção da convivência urbana harmoniosa, da função social da propriedade e da tutela dos direitos de vizinhança.
Nesse contexto, a presente proposta reconhece que a emissão sonora excessiva pode atingir bens jurídicos distintos, exigindo tratamento normativo adequado para cada situação. A poluição sonora constitui matéria de natureza ambiental e sanitária, sujeita aos parâmetros técnicos e normativos próprios. Já a proteção ao sossego coletivo, à tranquilidade pública e aos direitos de vizinhança decorre dos efeitos concretos da interferência produzida sobre a coletividade e sobre os imóveis afetados.
Por essa razão, o projeto estabelece distinção expressa entre a caracterização da poluição sonora e a caracterização da perturbação do sossego coletivo e da violação dos direitos de vizinhança. A configuração destas últimas não depende necessariamente da realização de medições acústicas ou da utilização de equipamentos específicos de aferição sonora, podendo ser demonstrada por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive pela constatação direta dos agentes públicos competentes, registros audiovisuais, reclamações da população, relatórios de fiscalização e demais elementos aptos a demonstrar a efetiva interferência na tranquilidade pública e no uso normal dos imóveis vizinhos.
No âmbito da proteção às pessoas com deficiência, a iniciativa encontra respaldo na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
No plano municipal, a presente iniciativa dialoga e complementa a Lei Municipal nº 15.776, de 29 de maio de 2013, e o Decreto nº 55.140, de 23 de maio de 2014, que disciplinam a utilização dos logradouros públicos e as apresentações artísticas em espaços públicos, estabelecendo limites para utilização do espaço urbano e parâmetros de convivência coletiva.
A proposta não revoga nem substitui as normas atualmente vigentes. Ao contrário, busca fortalecer sua efetividade e conferir maior proteção à população diante da crescente utilização de equipamentos de amplificação sonora em espaços públicos, veículos, eventos temporários e estabelecimentos permanentes.
A problemática não se restringe a uma determinada atividade ou localidade, podendo decorrer de apresentações artísticas, eventos recreativos, atividades promocionais, reuniões informais, equipamentos instalados em veículos, eventos de grande porte ou quaisquer outras formas de emissão sonora amplificada realizadas em logradouros públicos ou áreas de acesso coletivo.
Além disso, a experiência cotidiana demonstra que a perturbação do sossego coletivo nem sempre decorre exclusivamente da utilização de equipamentos de amplificação sonora. Situações envolvendo algazarras, gritaria excessiva, tumultos, manifestações vocais incompatíveis com a tranquilidade pública, bem como latidos, uivos e demais sons produzidos por animais mantidos sob guarda ou responsabilidade de particulares, quando ocorram de forma contínua, reiterada ou excessiva, constituem fontes frequentes de conflitos urbanos e de comprometimento da qualidade de vida da população.
A exposição prolongada a níveis excessivos de ruído é reconhecida como fator capaz de provocar impactos negativos sobre a saúde física e mental, incluindo estresse, distúrbios do sono, dificuldades de concentração e agravamento de condições preexistentes. Os efeitos mostram-se especialmente relevantes para crianças, idosos, enfermos, pessoas em recuperação médica e indivíduos com deficiência, notadamente aqueles com Transtorno do Espectro Autista - TEA e hipersensibilidade auditiva.
Verifica-se, ainda, a necessidade de assegurar que a utilização dos espaços públicos, bem como a realização de eventos públicos ou privados, ocorra em conformidade com os parâmetros de proteção ambiental e sanitária estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A autorização administrativa para utilização do espaço público não afasta o dever de observância das normas destinadas à proteção da saúde, do meio ambiente urbano, do sossego coletivo, da tranquilidade pública e dos direitos de vizinhança.
A experiência administrativa demonstra que parcela significativa das reclamações relacionadas à emissão sonora excessiva decorre da utilização de equipamentos de amplificação sonora por estabelecimentos que não dispõem de adequado tratamento acústico. Nessas situações, a emissão sonora extrapola os limites do imóvel e afeta diretamente residências, hospitais, hotéis, estabelecimentos de ensino e demais usos sensíveis localizados no entorno.
O projeto também prevê mecanismos mais efetivos de fiscalização e proteção da coletividade, incluindo a possibilidade de apreensão cautelar da fonte sonora responsável pela irregularidade quando constatada situação de flagrante perturbação do sossego coletivo ou de violação dos direitos de vizinhança, sem prejuízo das demais responsabilidades civis, administrativas, ambientais e penais cabíveis.
Especial atenção deve ser conferida aos parques urbanos, unidades de conservação e demais áreas ambientalmente protegidas que abriguem fauna silvestre e desempenhem relevante função ecológica. A realização de eventos de grande porte com elevada concentração de pessoas, estruturas temporárias e equipamentos de amplificação sonora pode gerar impactos significativos sobre a biodiversidade local, alterando padrões de comportamento da fauna, provocando estresse, deslocamento de espécies e comprometimento dos objetivos de preservação ambiental dessas áreas.
Por essa razão, a proposta incorpora expressamente os princípios da prevenção e da precaução, determinando que a proteção da fauna silvestre, da biodiversidade e dos ecossistemas urbanos seja considerada na avaliação e autorização de atividades potencialmente geradoras de impactos acústicos.
A presente proposta não pretende restringir manifestações culturais, artísticas, esportivas, recreativas ou religiosas legítimas, mas assegurar que todas as atividades desenvolvidas em espaços públicos ou privados observem padrões mínimos de proteção à saúde, ao meio ambiente urbano, à biodiversidade, à acessibilidade, à tranquilidade pública, ao sossego coletivo e à convivência harmoniosa entre os diversos usuários da cidade.
Trata-se de medida pautada pelos princípios da prevenção, da precaução, da razoabilidade, da proporcionalidade, da função social da propriedade, da proteção dos direitos de vizinhança e da vedação ao retrocesso ambiental, buscando compatibilizar o uso democrático dos espaços públicos com a efetiva tutela dos direitos fundamentais da coletividade.
Diante do relevante interesse público da matéria, submeto a presente propositura à apreciação dos Nobres Pares, esperando sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00441/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui o Programa Formação Inclusiva no âmbito do Município de São Paulo, voltado à capacitação de tutores e profissionais da educação para o atendimento de crianças neurodivergentes, por meio de cursos e formações baseados em diferentes metodologias e práticas inclusivas, inclusive Análise do Comportamento Aplicada - ABA, e/ou outros métodos cientificamente reconhecidos, e dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de tutores nas unidades educacionais da rede pública municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Formação Inclusiva, destinado à capacitação de tutores e profissionais da educação para o atendimento de crianças neurodivergentes na rede pública municipal de ensino.
Art.2 O Programa Formação Inclusiva tem por objetivos:
I - qualificar tutores e demais profissionais de apoio escolar para o atendimento educacional de crianças neurodivergentes;
II - promover formações continuadas com base em práticas pedagógicas inclusivas e cientificamente reconhecidas;
III - ampliar o suporte pedagógico individualizado aos estudantes que dele necessitem;
IV - fortalecer a permanência, a participação e o desenvolvimento escolar de crianças neurodivergentes;
V - incentivar a integração entre escola, família e equipe multiprofissional, quando houver.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - crianças neurodivergentes: aquelas com condições do neurodesenvolvimento ou outras características neurológicas que demandem apoio educacional específico, inclusive, mas não se limitando, a autismo, TDAH, dislexia, dispraxia, deficiência intelectual e demais condições correlatas;
II - tutor escolar: o profissional capacitado para prestar apoio ao estudante no ambiente escolar, colaborando com sua adaptação, autonomia, comunicação, participação e mediação pedagógica;
III - metodologias e práticas inclusivas: os cursos, técnicas e estratégias de apoio educacional voltados ao atendimento de estudantes neurodivergentes, incluindo, entre outras, a Análise do Comportamento Aplicada - ABA, comunicação alternativa e aumentativa, TEACCH, PECS, mediação pedagógica, adaptações curriculares e estratégias baseadas em evidências.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá promover cursos, oficinas, treinamentos e formações continuadas destinados aos tutores e profissionais da educação, com conteúdo voltado, no mínimo, aos seguintes temas:
I - fundamentos da educação inclusiva;
II - neurodiversidade e neurodesenvolvimento;
III - comunicação alternativa e aumentativa;
IV - metodologias estruturadas de ensino, como ABA, TEACCH e outras equivalentes;
V - sistemas de comunicação por figuras, como PECS, e recursos pedagógicos adaptados;
VI - manejo de crises, comportamentos desafiadores e estratégias de prevenção;
VII - acolhimento, mediação pedagógica e adaptação escolar;
VIII - direitos da criança e do adolescente no ambiente escolar;
IX - prevenção de discriminação, exclusão e violência institucional.
§ 1º Os cursos e formações poderão ser oferecidos de forma presencial, híbrida ou a distância.
§ 2º O conteúdo programático poderá ser ampliado para contemplar outras metodologias e práticas pedagógicas inclusivas reconhecidas.
Art. 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de tutores nas unidades educacionais da rede pública municipal de ensino de São Paulo, incluindo os Centros Educacionais Unificados (CEUs), os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs), os Centros de Educação Infantil (CEIs) e demais unidades da rede municipal, sempre que houver estudantes com necessidade de apoio específico devidamente identificada.
§ 1º A disponibilização do tutor deverá observar a demanda da unidade escolar e a necessidade individual do estudante.
§ 2º O tutor não substitui o professor regente, tampouco exerce atribuições privativas da docência.
§ 3º O atendimento poderá ser individual ou compartilhado, conforme avaliação pedagógica e técnica.
§ 4º A alocação dos tutores deverá buscar a garantia da inclusão, da acessibilidade pedagógica e do pleno desenvolvimento escolar dos estudantes atendidos.
Art. 6º A formação dos tutores deverá priorizar profissionais com capacitação específica em educação inclusiva, neurodesenvolvimento e metodologias de apoio ao estudante neurodivergente.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas e/ou privadas para a execução do Programa.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo:
I - critérios de seleção, contratação e capacitação dos tutores;
II - carga horária mínima das formações;
III - formas de identificação da necessidade de apoio escolar;
IV - critérios de distribuição dos tutores nas unidades educacionais;
V - mecanismos de acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Formação Inclusiva, voltado à capacitação continuada de tutores, professores, auxiliares e demais profissionais da rede pública municipal de ensino para o adequado atendimento de estudantes neurodivergentes. Além disso, a proposta busca fortalecer a política municipal de educação inclusiva por meio da qualificação técnica e pedagógica dos profissionais da educação, assegurando melhores condições de acolhimento, desenvolvimento e aprendizagem aos alunos que demandam acompanhamento especializado no ambiente escolar.
A crescente presença de estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e outros transtornos do neurodesenvolvimento nas unidades da rede municipal evidencia a necessidade de implementação de políticas públicas permanentes de formação e atualização profissional. Embora o sistema educacional brasileiro tenha avançado significativamente no reconhecimento formal do direito à educação inclusiva, ainda persistem desafios relacionados à preparação adequada das equipes escolares para lidar com as especificidades cognitivas, comportamentais, sensoriais e pedagógicas desses estudantes.
Nesse contexto, a presente iniciativa busca assegurar aos profissionais da rede municipal de ensino formação adequada para o atendimento de estudantes neurodivergentes, promovendo práticas pedagógicas mais inclusivas e um ambiente escolar mais acolhedor e preparado para as diferentes formas de aprendizagem.
A capacitação continuada dos profissionais da educação contribui para o fortalecimento da política de inclusão escolar, para a valorização do magistério e para o aprimoramento das práticas educacionais, favorecendo maior integração entre escola, família e rede de apoio, em benefício do desenvolvimento educacional e social dos estudantes.
A iniciativa encontra amparo direto na Constituição Federal, especialmente no artigo 1º, III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, bem como nos artigos 205 e 206, I, que estabelecem a educação como direito de todos, orientada pelo pleno desenvolvimento da pessoa e pela igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Merece destaque, ainda, o artigo 208, III, que assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, assim como o artigo 30, I e II, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No plano infraconstitucional, a proposição está em consonância com a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), especialmente com o artigo 4º, III, que tratam do atendimento educacional especializado e da educação especial como modalidade transversal a todos os níveis de ensino. Também se harmoniza com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em especial com os artigos 27 e 28, que asseguram o direito à educação inclusiva em sistema educacional acessível e com os apoios necessários ao pleno desenvolvimento do estudante.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a presente proposta também encontra sólido amparo nos artigos 204 e 206. O artigo 204 estabelece que o Município garantirá a educação voltada ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício consciente da cidadania e à qualificação para o trabalho, assegurando, em seu inciso I, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
De igual modo, o artigo 206 dispõe que o atendimento especializado às pessoas com deficiência será realizado preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo-se aos educandos o acesso a todos os benefícios conferidos pelo sistema municipal de ensino e promovendo sua efetiva integração social. O §1º do referido dispositivo prevê, ainda, a possibilidade de atendimento suplementar por meio de convênios e outras formas de cooperação com instituições especializadas, reforçando a necessidade de políticas públicas articuladas e permanentemente estruturadas para assegurar a inclusão educacional.
Nesse contexto, a capacitação continuada de tutores e profissionais da rede municipal de ensino revela-se medida indispensável para a concretização das garantias constitucionais e legais relacionadas à educação inclusiva, permitindo que o ambiente escolar esteja adequadamente preparado para acolher e promover o desenvolvimento pleno dos estudantes neurodivergentes.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei revela-se constitucional, legal e socialmente necessário, por contribuir para a valorização dos profissionais da rede municipal de ensino, para o aprimoramento das políticas públicas educacionais e para a garantia de melhores condições de aprendizagem, permanência e desenvolvimento dos estudantes neurodivergentes.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00442/2026 do Vereador Thammy Miranda (PSD)
“Dispõe sobre o prazo de validade de laudo médico de Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado.
Parágrafo único. O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer, para todos os efeitos legais, a validade por prazo indeterminado do laudo médico que ateste o diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), promovendo maior dignidade, desburocratização e efetividade no acesso a direitos pelas pessoas portadoras de diabetes tipo 1 (DM1).
O Diabetes Mellitus Tipo 1 é uma doença autoimune, crônica e sem cura, caracterizada pela necessidade permanente de acompanhamento médico, controle glicêmico e uso contínuo de insulina. Trata-se de condição irreversível, cuja confirmação diagnóstica não se altera com o passar do tempo, razão pela qual a exigência de renovação periódica de laudos médicos se mostra desnecessária e excessivamente burocrática.
Na prática diária, exige-se que pessoas com DM Tipo 1 apresentem laudo recente para comprovação diagnóstica da condição, como requisito para o acesso de direitos e garantias. Tal exigência gera custos adicionais, desgaste emocional, deslocamentos frequentes e sobrecarga tanto para os pacientes quanto para os serviços públicos e privados de saúde.
Importante destacar que o projeto apenas reconhece o caráter permanente da doença, conferindo maior segurança jurídica e respeito à dignidade das pessoas diagnosticadas com Diabetes Mellitus Tipo 1.
Nestes termos, conto com o apoio dos nobres Pares à presente matéria.”
PROJETO DE LEI 01-00443/2026 do Vereador Jair Tatto (PT)
“Institui o Programa Municipal de Triagem e Acompanhamento Psicológico Pós-Parto “Cuidado Materno”, no âmbito do município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Triagem e Acompanhamento Psicológico Pós-Parto - “CUIDADO MATERNO”, a ser executado pela Secretaria Municipal da Saúde, com o objetivo de garantir a identificação precoce, o acolhimento e o tratamento psicológico no período pós-parto.
Art. 2º O Programa consistirá nas seguintes ações integradas:
I - realização de triagem obrigatória para identificação de sinais de depressão pós-parto e outros transtornos do puerpério, utilizando instrumento validado cientificamente, preferencialmente a Escala de Depressão Pós-Parto de Edinburgh, em todas as puérperas atendidas na rede municipal de saúde, preferencialmente nas primeiras 8 (oito) semanas após o parto;
II - oferta imediata e gratuita de um ciclo mínimo de 6 (seis) consultas psicológicas, de forma presencial ou por telemedicina, à puérpera que apresentar indicativo de risco ou diagnóstico confirmado, com prioridade para mulheres em situação de vulnerabilidade social, baixa renda e multiparidade;
III - integração obrigatória dos dados de triagem, encaminhamento e evolução do acompanhamento ao prontuário eletrônico da paciente;
IV - capacitação continuada dos profissionais da rede municipal de saúde, com ênfase em médicos, enfermeiros e agentes comunitários de saúde, para a aplicação da triagem e o manejo inicial do acolhimento;
Art. 3º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, mediante celebração de termos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres, com:
I - instituições de ensino superior, para capacitação de profissionais, oferta de estágios supervisionados em Psicologia e formação de bancos de voluntários;
II - conselhos profissionais das áreas da saúde;
III - organizações da sociedade civil e entidades do terceiro setor dedicadas à saúde mental da mulher.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A depressão pós-parto é um problema grave de saúde pública em São Paulo, afetando um grande número de mães no período imediatamente posterior ao parto. A implementação do Programa "Cuidado Materno" se mostra necessária ao estabelecer triagem e apoio psicológico obrigatórios nas maternidades municipais, permitindo a identificação precoce e o tratamento adequado de mulheres em situação de risco.
Este quadro de saúde pode se manifestar através de tristeza profunda, ansiedade intensa e, em casos mais sérios, pensamentos suicidas, comprometendo não apenas o bem-estar da mãe, mas também a prática do aleitamento materno e o desenvolvimento saudável do bebê. Atualmente, na ausência de um protocolo municipal específico, essas mulheres dependem exclusivamente dos atendimentos gerais oferecidos pelo SUS, os quais nem sempre são realizados no momento oportuno ou com a abordagem especializada requerida.
O "Cuidado Materno SP" propõe uma solução eficiente, utilizando as equipes de saúde já disponíveis na rede municipal para aplicar instrumentos de triagem validados e oferecer um acompanhamento psicológico contínuo. Esta medida promove maior equidade no acesso ao cuidado, beneficiando sobretudo mães em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou com rede de apoio familiar fragilizada.
Do ponto de vista da gestão pública, o programa atua de forma preventiva, podendo reduzir a necessidade de intervenções de maior complexidade e custo no futuro, como internações hospitalares. Ao assegurar o cuidado integral à saúde da mulher, a iniciativa cumpre determinações constitucionais e da Lei Orgânica do Município, que atribuem ao poder público local a responsabilidade pela saúde de sua população.
Por fim, trata-se de uma proposta de implementação viável e de impacto social relevante, com potencial para proteger milhares de famílias anualmente, fortalecer a rede de atenção primária e reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com políticas públicas voltadas ao bem-estar materno-infantil na capital paulista.
Assim, submeto este projeto de lei para análise e aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00444/2026 do Vereador Jair Tatto (PT)
“Institui o Programa “Férias nos Museus” no âmbito das escolas públicas do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa “Férias nos Museus”, com o objetivo de garantir o acesso gratuito de alunos regularmente matriculados em escolas públicas aos museus públicos municipais durante os períodos oficiais de férias escolares.
Art. 2º O Programa assegura aos estudantes de escolas públicas:
I - Entrada gratuita nos museus municipais durante o período de férias escolares;
II - Acesso a atividades educativas, culturais e interativas oferecidas pelas instituições;
III - Prioridade em ações de mediação cultural voltadas ao público infantojuvenil.
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se museus municipais aqueles administrados direta ou indiretamente pela Prefeitura de São Paulo, inclusive por meio da Secretaria Municipal de Cultura de São Paulo.
Art. 4º O acesso gratuito será garantido mediante:
I - Apresentação de documento que comprove matrícula ativa em escola pública;
ou;
II - Carteirinha escolar ou documento equivalente emitido pela unidade de ensino.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I - Museus estaduais e federais situados no município;
II - Instituições culturais privadas;
III - Organizações da sociedade civil;
Art. 6º A implementação do Programa observará as seguintes diretrizes:
I - Promoção da democratização do acesso à cultura;
II - Estímulo à formação cultural e cidadã;
III - Valorização dos equipamentos culturais da cidade;
IV - Integração entre educação e cultura.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, sem criação de novos encargos permanentes obrigatórios.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 13 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade ampliar o acesso à cultura e promover a ocupação qualificada do tempo livre dos estudantes de escolas públicas durante o período de férias escolares.
A cidade de São Paulo possui uma vasta rede de museus públicos, muitos dos quais já oferecem entrada gratuita em determinados dias. No entanto, essa gratuidade não está estruturada como política pública direcionada aos alunos das escolas públicas, especialmente em períodos de férias, quando há maior disponibilidade de tempo e maior vulnerabilidade social para parte significativa desses estudantes.
Ao ampliar o conceito de beneficiários para escolas públicas, a proposta fortalece o caráter inclusivo e equitativo da política pública, evitando distinções administrativas entre estudantes que compartilham a mesma realidade social.
A proposta cria uma política simples, de baixo custo e alto impacto social, baseada no melhor aproveitamento da estrutura já existente. Ao permitir o acesso gratuito durante as férias, o Município promove:
Inclusão cultural;
Fortalecimento do vínculo dos jovens com a cidade;
Redução da ociosidade em períodos críticos;
Estímulo à educação não formal.
Além disso, o Programa “Férias nos Museus” contribui para a valorização dos equipamentos culturais públicos, aumentando sua frequência e relevância social.
Importante destacar que a medida não implica, necessariamente, aumento significativo de despesas, uma vez que se utiliza da capacidade já instalada dos museus municipais, podendo ainda contar com parcerias institucionais.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa moderna, eficiente e alinhada às melhores práticas de políticas públicas de educação e cultura.
Assim, submeto este Projeto de Lei para análise e aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00445/2026 do Vereador Jair Tatto (PT)
“Dispõe sobre o Programa de Conscientização e Reeducação quanto à Coleta Seletiva e ao Armazenamento Adequado de Resíduos Sólidos no Município de São Paulo, estabelece diretrizes para a atuação da Administração Municipal nessa matéria e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Conscientização e Reeducação quanto à Coleta Seletiva e ao Armazenamento Adequado de Resíduos Sólidos - PROMUNCOL, com o objetivo de orientar a população sobre práticas corretas de descarte de resíduos domiciliares e comerciais, visando à preservação do meio ambiente, à promoção da saúde pública e à manutenção da limpeza urbana no território municipal.
Art. 2º O PROMUNCOL terá caráter educativo-preventivo e orientativo, observando, em sua implementação, as atribuições e competências próprias da Administração Municipal, cabendo ao Poder Executivo definir, em ato próprio e de forma detalhada, os mecanismos e procedimentos de execução, observada a legislação municipal de resíduos sólidos, coleta urbana e saúde pública.
Art. 3º Para fins do PROMUNCOL, o Poder Executivo deverá contemplar, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - orientar a população sobre o armazenamento adequado de resíduos domiciliares e comerciais em recipientes próprios, vedada a disposição irregular no solo, em vias públicas e em locais não autorizados;
II - divulgar, de forma clara e acessível, os cronogramas da coleta seletiva e da coleta domiciliar por região administrativa, privilegiando campanhas educativas permanentes e mecanismos de ampla divulgação;
III - intensificar a conscientização dirigida a estabelecimentos comerciais, em especial bares e restaurantes com funcionamento noturno, quanto à obrigação de manter limpos os logradouros públicos em frente aos seus imóveis, incluindo a remoção de resíduos e a prevenção do acúmulo de materiais perfurocortantes, como cacos de vidro;
IV - adotar, em situações de denúncias formais, medidas de reeducação específicas, com ênfase nos riscos à saúde pública, tais como a proliferação de vetores de doenças e a ocorrência de ferimentos decorrentes de materiais perfurocortantes.
Art. 4º A coordenação institucional do PROMUNCOL caberá à Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, que deverão, em ato próprio do Poder Executivo, definir:
I - o plano de campanhas educativas anuais, que poderá utilizar materiais impressos, mídias digitais, redes sociais oficiais e inserções nos veículos de comunicação do Município;
II - a instalação de placas informativas em pontos estratégicos de coleta e em estabelecimentos comerciais, contendo os dias e horários da coleta, as normas para armazenamento de resíduos e as referências às normas e sanções previstas nas leis municipais aplicáveis, inclusive aquelas relativas à limpeza urbana, como a Lei Municipal nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002;
III - a promoção de parcerias com associações comerciais e entidades representativas para a realização de treinamentos periódicos, voltados especialmente a bares e restaurantes com funcionamento noturno.
Art. 5º O Poder Executivo, ao receber denúncias relativas ao descarte irregular de resíduos sólidos por meio do canal 156, deverá observar, em sua atuação:
I - tratar as denúncias com prioridade, procurando dispor sobre a realização de vistorias de pronto, com deslocamento de agentes municipais até o local, inclusive, quando couber, de agentes de saúde das Unidades Básicas de Saúde (UBS) mais próximas;
II - realizar a vistoria in loco, com registro fotográfico da situação, quando tecnicamente recomendado;
III - proceder à abordagem educativa e reeducativa aos responsáveis identificados, fornecendo material informativo sobre os riscos sanitários e ambientais decorrentes do descarte inadequado, incluindo a transmissão de doenças por vetores e os riscos de ferimentos por materiais perfurocortantes;
IV - notificar o infrator, quando aplicável, para regularização da situação no prazo razoável, sob pena de aplicação das multas administrativas previstas nas leis municipais vigentes, em especial a Lei Municipal nº 17.173, de 26 de junho de 2019.
§ 1º Os agentes de saúde e demais servidores municipais responsáveis pelas ações de que trata este artigo deverão registrar as providências adotadas em relatório, observadas as normas internas de gestão de informações em saúde e segurança pública.
§ 2º Em caso de reincidência, o Poder Executivo poderá, em face das normas aplicáveis de resíduos sólidos e limpeza urbana, admitir a aplicação de multa progressiva, observando a legislação municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes das ações previstas nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas ou redistribuídas, na forma da lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 13 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o PROMUNCOL para enfrentar o grave problema do descarte irregular de resíduos sólidos nas ruas de São Paulo, com ênfase na conscientização da população e de estabelecimentos comerciais, notadamente bares e restaurantes noturnos.
Dados da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, constantes do Relatório Anual de 2025, revelam que quinze por cento das multas por lixo em vias públicas decorrem de comércios noturnos, cujos resíduos, garrafas quebradas, embalagens plásticas e orgânicos, são frequentemente abandonados após o fechamento, espalhando-se pelas calçadas e obstruindo o tráfego de pedestres.
Os perigos do lixo espalhado pelas ruas são múltiplos e graves. Primeiro, a proliferação de vetores de doenças: resíduos orgânicos acumulados atraem ratos, baratas e mosquitos Aedes aegypti, facilitando surtos de dengue, além de leptospirose, que apresentou aumento de vinte por cento em áreas urbanas, e outras zoonoses.
Bares e restaurantes noturnos agravam esse cenário ao descartar alimentos e líquidos que fermentam rapidamente, criando condições ideais para a proliferação de bactérias e fungos.
Segundo, os objetos cortantes jogados nas ruas, como cacos de vidro de garrafas quebradas, comuns em noites de grande movimento, representam risco iminente de ferimentos graves. Pedestres, ciclistas, crianças e animais domésticos, sobretudo cães em passeio, sofrem cortes profundos, infecções e necessidade de atendimento médico, sobrecarregando o Sistema Único de Saúde.
Terceiro, a obstrução de calçadas por pilhas de lixo impede o acesso de idosos, pessoas com deficiência e mães com carrinhos de bebê, violando o direito à mobilidade urbana. Em áreas de intensa movimentação noturna, esse acúmulo se alastra durante o dia, impactando negativamente a qualidade de vida da população e a atividade turística.
Trata-se, portanto, de iniciativa essencial para a construção de uma cidade limpa, segura e saudável para todos os seus habitantes.
Assim, submeto este Projeto de Lei para análise e aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00446/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o evento Rockfun Fest, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserida alínea no inciso correspondente da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Rockfun Fest”, a ser realizado anualmente no dia 13 de julho, ou em data próxima anterior ou posterior definida pela organização do evento.
Art. 2º O Poder Executivo poderá apoiar a realização do evento por meio dos órgãos competentes, observada a legislação vigente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Rockfun Fest, festival musical gratuito que se consolidou como um dos principais eventos dedicados à cultura do rock no município.
Realizado desde 2015, o Rockfun Fest tornou-se referência nacional por sua continuidade, dimensão cultural e caráter social, reunindo artistas consagrados e bandas emergentes em um ambiente de promoção da música, da cultura e da inclusão.
Ao longo de suas edições, o festival já contou com apresentações de importantes nomes do rock nacional e internacional, dentre eles Frejat, Angra, Dinho Ouro Preto, Andreas Kisser, Krisiun, Os Mutantes, Paulo Miklos, André Matos, Suicidal Tendencies e Crypta, além de centenas de artistas independentes.
O evento também se destaca pelo forte impacto formativo e econômico. Por meio de palestras gratuitas de capacitação e qualificação artística realizadas em diversas regiões da cidade, o projeto já alcançou milhares de músicos e bandas independentes. Apenas entre novembro de 2024 e dezembro de 2025, foram promovidas 128 palestras gratuitas no município de São Paulo, fortalecendo a cadeia produtiva da música e incentivando o empreendedorismo cultural.
Segundo informações da organização, mais de 1.200 bandas participaram das atividades formativas, das quais centenas receberam qualificação profissional, abertura de oportunidades no mercado de eventos e incentivo à formalização de suas atividades.
Além do relevante papel cultural, o Rockfun Fest movimenta significativamente a economia da cidade, gerando empregos diretos e indiretos, aquecendo setores como hotelaria, gastronomia, transporte e comércio, além de atrair turistas de diversos estados brasileiros e países da América do Sul.
A proposta também reforça o posicionamento da cidade de São Paulo como importante polo cultural e musical do país, especialmente no segmento do rock, reconhecendo oficialmente um evento já consolidado junto à população paulistana.
A escolha do mês de julho guarda relação simbólica com o Dia Mundial do Rock, celebrado em 13 de julho, data amplamente reconhecida pelos apreciadores do gênero musical em todo o mundo.
Diante do relevante interesse público, cultural, turístico, econômico e social da iniciativa, contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00447/2026 do Vereador Senival Moura (PT)
“Autoriza a Instituição do Programa comunicação pública, valorização e respeito aos profissionais da educação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a promover a política permanente de comunicação pública voltada à valorização, reconhecimento social e fortalecimento da imagem institucional dos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A política de que trata este artigo deverá ser desenvolvida de forma contínua, educativa, institucional e intersetorial, com utilização de campanhas públicas, mídias digitais, emissoras públicas e privadas, equipamentos culturais, espaços urbanos e demais meios oficiais de comunicação do Município.
Art. 2º As campanhas institucionais deverão promover:
I. valorização social da profissão docente e dos profissionais da educação;
II. reconhecimento das boas práticas pedagógicas desenvolvidas nas unidades educacionais;
III. combate à violência escolar, ao assédio, à desinformação e à deslegitimação do trabalho educacional;
IV. fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade;
V. divulgação de projetos educacionais, científicos, culturais, esportivos e tecnológicos desenvolvidos pela Rede Municipal de Ensino;
VI. incentivo à participação da comunidade escolar nas políticas educacionais;
VII. promoção da educação pública, inclusiva, democrática, antirracista e de qualidade social;
VIII. valorização das experiências de educação integral, cultura, esporte, música, ciência e inovação desenvolvidas nas escolas e Centros Educacionais Unificados - CEUs; e
IX. promoção do respeito aos profissionais da educação em todos os espaços institucionais e meios de comunicação vinculados ao Município.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir programas permanentes de divulgação de boas práticas educacionais, produções estudantis e experiências pedagógicas exitosas, inclusive mediante:
I. produção audiovisual;
II. plataformas digitais;
III. mostras pedagógicas;
IV. premiações institucionais;
V. festivais estudantis;
VI. parcerias com emissoras públicas, universidades e instituições culturais; e
VII. utilização das redes sociais oficiais da Prefeitura.
Art. 4º As campanhas deverão contemplar todos os segmentos dos profissionais da educação, incluindo docentes, gestores, equipes gestoras, profissionais de apoio escolar, alimentação escolar, limpeza, quadro de apoio, estagiários e demais trabalhadores vinculados às unidades educacionais.
Art. 5º O Poder Executivo incentivará a participação das famílias, estudantes e comunidades escolares na construção de ações de valorização da educação pública e dos profissionais da educação.
Art. 6º As ações previstas neste capítulo poderão ser articuladas com políticas públicas de cultura, esporte, comunicação, direitos humanos, juventude, inovação e participação social.
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir calendário anual de campanhas públicas de valorização da educação pública municipal e dos profissionais da educação
Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de:
I. dotações orçamentárias próprias, consignadas na LOA, compatíveis com o PPA e a LDO;
II. recursos de superávit financeiro e fundos desvinculados;
III. convênios, contratos e parcerias;
IV. doações;
V. outras receitas.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Paulo, uma política permanente de comunicação pública voltada à valorização, ao reconhecimento social e ao respeito aos profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino.
A escola pública exerce papel essencial na formação cidadã, na promoção da igualdade de oportunidades e na construção de uma sociedade democrática. Entretanto, nos últimos anos, observa-se o crescimento de discursos de deslegitimação da educação pública e de ataques direcionados às escolas, aos educadores e aos demais profissionais da educação, especialmente nas redes sociais e ambientes digitais.
Pesquisas acadêmicas, levantamentos institucionais e reportagens têm demonstrado o aumento de episódios de violência simbólica, assédio moral, exposição indevida de profissionais, disseminação de desinformação sobre o trabalho pedagógico, campanhas de difamação e incentivo à hostilidade contra professores e servidores da educação. Tais práticas contribuem para a deterioração do ambiente escolar, fragilizam a relação entre escola e comunidade e intensificam processos de adoecimento físico e mental dos trabalhadores da educação.
O avanço dessas formas de violência ocorre em um contexto marcado pela ampliação da circulação de conteúdos digitais sem mediação institucional, pela propagação de discursos de ódio e pela crescente naturalização de ataques contra o serviço público e seus profissionais. No caso da educação, os impactos atingem diretamente a autoridade pedagógica, a autonomia docente, a convivência escolar e as condições necessárias para o desenvolvimento do processo educativo.
Dados recentes sobre saúde do trabalhador apontam crescimento significativo dos afastamentos relacionados a transtornos mentais, estresse ocupacional, ansiedade, depressão e síndrome de burnout entre profissionais da educação. A ausência de políticas permanentes de valorização institucional e comunicação pública contribui para o agravamento desse cenário, produzindo sentimentos de isolamento, insegurança e desproteção profissional.
Diante dessa realidade, torna-se fundamental que o Poder Público desenvolva ações permanentes de valorização da educação pública e de seus profissionais, promovendo campanhas educativas, fortalecimento institucional da imagem da escola pública e divulgação das experiências pedagógicas desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino.
A proposta busca fortalecer a imagem pública da educação municipal, divulgando boas práticas pedagógicas, projetos científicos, culturais, esportivos, tecnológicos e experiências exitosas desenvolvidas nas escolas e nos Centros Educacionais Unificados - CEUs. Além disso, pretende aproximar escola, famílias e comunidade, estimulando a participação social e o reconhecimento da importância dos trabalhadores da educação no cotidiano da cidade.
O projeto também contempla todos os segmentos que compõem a comunidade profissional da educação, incluindo docentes, gestores, equipes de apoio, alimentação, limpeza, estagiários e demais trabalhadores vinculados às unidades educacionais, reafirmando que a qualidade da escola pública depende do trabalho coletivo, do respeito institucional e da proteção aos seus trabalhadores.
Trata-se, portanto, de medida de interesse público, educativo e institucional, alinhada à defesa da educação pública, democrática, inclusiva, antirracista e de qualidade social, contribuindo para a construção de uma cultura de respeito aos profissionais da educação e de fortalecimento da escola pública no Município de São Paulo.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00448/2026 do Vereador Thammy Miranda (PSD)
““Institui o Selo de Identificação Veicular da Pessoa com Diabetes no Município de São Paulo e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído o Selo de Identificação Veicular da Pessoa com Diabetes, destinado a reconhecer e identificar o motorista com diabetes mellitus, para facilitar o atendimento emergencial, especialmente em casos de crise hipoglicêmica ou hiperglicêmica.
Art. 2º - O selo de que trata esta lei consistirá em adesivo, cartão ou outro formato visual definido em regulamento, contendo símbolo e informações padronizadas, para ser afixado no veículo de propriedade do motorista.
Parágrafo único - A adesão ao selo de que trata esta lei será voluntária e gratuita, devendo os procedimentos para solicitação e entrega constar em regulamento, asseguradas a privacidade e a integridade dos dados do motorista.
Art. 3º - O selo de que trata esta lei tem por finalidade:
I - possibilitar que equipes de resgate, autoridades de trânsito, forças de segurança e a população em geral identifiquem rapidamente a condição de saúde do motorista em situação de emergência;
II - promover a conscientização da sociedade e dos órgãos de trânsito sobre as necessidades específicas do motorista com diabetes;
III - incentivar a adoção de práticas de saúde e segurança no trânsito, valorizando a prevenção e o cuidado contínuo do motorista com diabetes mellitus.
Art. 4º - O Executivo poderá promover campanhas educativas para divulgar o selo de que trata esta lei e orientar sobre seu uso.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Selo de Identificação Veicular da Pessoa com Diabetes no Município de São Paulo. A iniciativa visa a implementar um mecanismo eficaz para o reconhecimento e a identificação visual de condutores diagnosticados com diabetes mellitus.
Segundo dados da Sociedade Brasileira de Diabetes, estima-se que mais de 16 milhões de brasileiros convivam com a referida patologia. Crises súbitas podem acometer inclusive pacientes sob regular acompanhamento médico. No âmbito da condução de veículos automotores, esses episódios demandam intervenção célere e precisa, fator que subjaz diretamente à imediata identificação da condição clínica do condutor.
A medida tem por escopo principal viabilizar o pronto atendimento em episódios de crise hipoglicêmica ou hiperglicêmica. Tais intercorrências clínicas detêm o condão de comprometer significativamente a capacidade psicomotora e cognitiva do condutor. Consequentemente, elevam o risco de sinistros de trânsito, o que vulnerabiliza a incolumidade física do motorista e de terceiros.
A pronta identificação do estado de saúde do motorista em cenários de sinistros ou emergências constitui fator determinante para a eficácia do atendimento pré-hospitalar e hospitalar. Essa sinalização inflete diretamente na escolha dos protocolos médicos adequados e na otimização do tempo de resposta das equipes de resgate.
Ademais, a adoção do selo de identificação contribuirá para que equipes de socorro, agentes de trânsito, forças de segurança pública e demais cidadãos identifiquem prontamente a especificidade do caso. Essa percepção imediata viabiliza a aplicação dos procedimentos de socorro corretos e a mitigação do tempo de reação.
Dessarte, a medida ora proposta revela-se crucial para a preservação da vida, a mitigação de sequelas e a redução de riscos no trânsito paulistano. A iniciativa também fomenta a conscientização social e dos órgãos públicos acerca das demandas específicas desses condutores, estimulando práticas preventivas e de autocuidado.
Registra-se que a proposta guarda perfeita consonância com a Política Nacional de Trânsito e com o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), robustecendo o compromisso do Município com a segurança viária e com a tutela da saúde pública.
Não é demais lembrar, por fim, que a presente propositura não visa à organização do trânsito, iniciativa legal exclusiva do Executivo, mas, sim, à valorização da vida e preservação da saúde, nos termos do artigo 213, inciso I da Lei Orgânica do Município e nos termos dos artigos 1º, § 5º da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que impõe aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito o dever cogente de conferir prioridade absoluta à defesa da vida e à preservação da saúde pública. Bem como se apoia no artigo 72 do mesmo diploma, que legitima e valida a implementação de mecanismos de sinalização e de dispositivos de segurança que visem a resguardar a integridade física dos usuários das vias públicas no âmbito municipal.
Diante do exposto, submeto à elevada apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Lei. Certo da relevância da matéria para o fortalecimento da segurança no trânsito, para a promoção da saúde e para a salvaguarda da vida, rogo pelo apoio e pela consequente aprovação desta proposição.”
PROJETO DE LEI 01-00449/2026 da Vereadora Ely Teruel (MDB)
“Institui no Município de São Paulo o Programa Municipal de Coleta, Controle, Descaracterização e Destinação de Vasilhames Vazios de Bebidas Alcoólicas Destiladas, visando ao combate à adulteração de bebidas e à proteção da saúde pública, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa Municipal de Coleta, Controle, Descaracterização e Destinação de Vasilhames Vazios de Bebidas Alcoólicas Destiladas, com a finalidade de prevenir reutilizações ilícitas relacionadas à falsificação e adulteração de bebidas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Bebidas alcoólicas destiladas: todas as bebidas produzidas mediante processo de destilação;
II - vasilhames: garrafas, recipientes, tampas, lacres e demais componentes utilizados no acondicionamento de bebidas destiladas;
III - ponto oficial de coleta: local disponibilizado ou credenciado pelo Município para recebimento dos vasilhames vazios, incluindo os Ecopontos municipais e demais unidades autorizadas pelo Poder Executivo;
IV - descaracterização: procedimento físico destinado a impedir a reutilização da embalagem original.
Art. 3º O Programa Municipal terá os seguintes objetivos:
I - Reduzir a circulação clandestina de embalagens utilizadas em fraudes envolvendo bebidas adulteradas;
II - fortalecer ações de saúde pública relacionadas à prevenção de intoxicações;
III - auxiliar órgãos de fiscalização e segurança pública no combate ao comércio ilegal de bebidas;
IV - incentivar a logística reversa e a reciclagem ambientalmente adequada;
V - fomentar a conscientização da população sobre os riscos da reutilização irregular de vasilhames.
Art. 4º Compete ao Município de São Paulo:
I - Implantar, manter ou credenciar pontos oficiais de coleta, inclusive mediante utilização da rede municipal de Ecopontos, em quantidade compatível com a demanda populacional e comercial;
II - promover campanhas educativas de conscientização;
III - fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei;
IV - promover a descaracterização ou destruição dos vasilhames recolhidos;
V - firmar convênios, parcerias ou credenciamentos com cooperativas, recicladores e entidades privadas especializadas.
Art. 5º Os Ecopontos municipais poderão receber vasilhames vazios de bebidas alcoólicas destiladas, observadas as normas de segurança, armazenamento e destinação estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º Os bares, restaurantes, casas noturnas, distribuidoras, mercados, adegas e demais estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas destiladas deverão:
I - Armazenar adequadamente os vasilhames vazios até sua destinação aos pontos oficiais de coleta;
II - colaborar com as ações municipais de coleta e fiscalização;
III - afixar, em local visível ao público, orientação sobre devolução e destinação adequada dos recipientes.
Art. 7º Os consumidores poderão realizar a devolução voluntária dos vasilhames vazios nos pontos oficiais de coleta disponibilizados pelo Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir campanhas de incentivo, programas de conscientização ou benefícios vinculados à devolução dos recipientes.
Art. 8º O material resultante da descaracterização ou destruição poderá ser destinado à reciclagem ou reaproveitamento industrial.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente obtidos com reciclagem ou reaproveitamento dos resíduos serão destinados preferencialmente ao custeio e ampliação do Programa instituído por esta Lei.
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores, observados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades administrativas:
I - Advertência;
II - multa;
III - apreensão dos materiais;
IV - suspensão do alvará de funcionamento;
V - cassação do alvará, nos casos graves ou de reincidência.
§1º As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§2º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não exclui eventual responsabilidade civil ou penal.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa enfrentar importante problema de saúde pública relacionado à adulteração e falsificação de bebidas alcoólicas destiladas no Município de São Paulo.
Os trabalhos desenvolvidos pela CPI do Metanol, realizada na Câmara Municipal de São Paulo, evidenciaram que uma das principais engrenagens da cadeia clandestina de bebidas adulteradas consiste justamente na reutilização irregular de garrafas originais vazias, posteriormente preenchidas com substâncias falsificadas e potencialmente letais.
Além dos prejuízos econômicos e das fraudes contra o consumidor, tais práticas vêm produzindo consequências gravíssimas, incluindo intoxicações severas, cegueira permanente e mortes.
A presente proposta cria política pública municipal voltada à organização de pontos de coleta, descaracterização e destinação adequada desses recipientes, utilizando inclusive a estrutura já existente dos Ecopontos municipais, o que reduz custos de implementação e amplia o alcance da iniciativa.
O projeto também fortalece ações de conscientização da população, integração com políticas de reciclagem e atuação conjunta entre Município, estabelecimentos comerciais e sociedade civil.
Importante destacar que os materiais recicláveis resultantes da descaracterização poderão gerar receitas complementares ao Município, auxiliando no custeio e expansão do próprio programa.
A proposta está alinhada às discussões legislativas federais atualmente em desenvolvimento sobre o tema, contribuindo para a construção de uma política pública integrada de prevenção à adulteração de bebidas alcoólicas.
Trata-se de medida preventiva, moderna, ambientalmente sustentável e alinhada à proteção da saúde pública, defesa do consumidor e combate ao comércio clandestino.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente proposição.”
PROJETO DE LEI 01-00450/2026 do Vereador Thammy Miranda (PSD)
“"Denomina Praça Condessa Graziella Matarazzo o logradouro que especifica, localizado na Avenida Dr. Candido Mota, s/n - Vila São Francisco - Subprefeitura do Butantã”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominada Praça Condessa Graziella Matarazzo o logradouro localizado na Avenida Dr. Candido Mota, s/n - (Codlog 136042) - Vila São Francisco - Subprefeitura do Butantã.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa homenagear a Condessa Graziella Matarazzo Leonetti, cidadã exemplar cuja vida foi marcada pela dedicação incansável ao bem-estar social, à preservação ambiental e ao cuidado com a comunidade.
A Condessa Graziella Matarazzo Leonetti, nasceu na Itália, em 14 de dezembro de 1934. Veio para o Brasil ainda na infância, sendo neta do Conde Francisco Matarazzo e filha do empresário brasileiro Conde Luiz Eduardo Matarazzo.
A Condessa Graziella e sua irmã Claudia herdaram do pai, as terras na região Oeste de São Paulo entre São Paulo e Osasco. Eram 3 fazendas em uma região de terra vermelha, de vegetação pobre e pantanosa. Ao longo do tempo as famílias da região cultivaram café, além de várias espécies de árvores frutíferas e outras, o que tornou o bairro muito mais arborizado e verde.
Até hoje a família preserva e cuida do verde na região da Vila São Francisco e do Clube de Golf São Francisco.
Herdeira de uma tradição familiar profundamente ligada ao Brasil, destacou-se por seu compromisso pessoal com a proteção das áreas verdes da Vila São Francisco, pela construção de equipamentos comunitários e pelo apoio direto a inúmeras famílias em situação de vulnerabilidade. Sua atuação discreta, porém, transformadora, deixou um legado de solidariedade, respeito ao próximo e amor genuíno pelo Brasil e por seu povo.
A Condessa Graziella Matarazzo Leonetti, casada com o Conde Raffaele Leonetti, teve 3 filhos e 7 netos. Veio a falecer em 10 de novembro de 2024, no Brasil, aos 90 anos.
Além disto, Graziella construiu uma creche no Rio Pequeno que existe até hoje. Socorreu e tirou inúmeras famílias das comunidades, comprando terrenos, construindo e alugando casas. Custeou, financiou tratamentos, remédios a inúmeras crianças e seus pais em difíceis situações de problemas de saúde e tantas outras precariedades. Tamanha sua preocupação que essas famílias eram levadas para perto de alguma fábrica que pudesse empregar a chefe de família para que essa transferência tivesse sucesso e fosse realmente mudar a triste realidade dessas famílias.
Fez parte da irmandade da Santa Casa de Misericórdia; bem como de várias outras Missões culturais e solidárias de relevância em São Paulo. Uma delas sendo a exposição de mesas decoradas, realizadas em importantes locais paulistas. Tudo com o objetivo de ajudar os mais vulneráveis, através da arrecadação, com intuito sempre de construir casas, distribuir cestas básicas, remédios e outros.
Era uma paulista incansável e apaixonada pelas qualidades do povo brasileiro. Frase esta que sempre tinha na ponta da língua: "Não há lugar igual ao nosso Brasil", "Nem povo mais amoroso do que o povo brasileiro"!
Outro ponto muito importante para ela, era a limpeza do Bairro, algo no qual se envolvia pessoalmente, desde varrer as ruas até repintar o que fosse pichado. Sempre acreditou que cada um tem que ajudar como pode e não apenas esperar. Lutou, em primeira pessoa e lidando com pessoas difíceis, para impedir a derrubada de árvores na Av. Cândido Motta Filho, em frente justamente à Praça objeto do presente Projeto de lei.
A linda Praça pública é parte destes antigos terrenos, cuidados pela Condessa pessoalmente, bem como a igreja, por ela mesma construída na década de 70, ao lado desta mesma Praça usada pela comunidade.”

PROJETO DE LEI 01-00451/2026 da Vereadora Ely Teruel (MDB)
“Institui o Programa Permanente de Capacitação da Guarda Civil Metropolitana para Atendimento Humanizado às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Permanente de Capacitação da Guarda Civil Metropolitana para Atendimento Humanizado às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de promover abordagem adequada, inclusiva, preventiva e humanizada em ocorrências envolvendo pessoas autistas.
Art. 2º O Programa terá como objetivos:
I - Capacitar os integrantes da Guarda Civil Metropolitana para identificação de características comportamentais relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista;
II - reduzir situações de crise, conflito, constrangimento ou risco decorrentes de abordagens inadequadas;
III - promover atendimento humanizado e comunicação acessível;
IV - fortalecer a integração entre segurança pública municipal, saúde, assistência social, educação e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
V - estimular protocolos de atuação preventiva e acolhedora em ocorrências envolvendo pessoas autistas e seus familiares.
Art. 3º A capacitação prevista nesta Lei poderá contemplar, entre outros temas:
I - Conceitos básicos sobre o Transtorno do Espectro Autista;
II - identificação de sinais comportamentais e sensoriais;
III - técnicas de comunicação não agressiva;
IV - manejo adequado em situações de crise sensorial;
V - protocolos de abordagem humanizada;
VI - atendimento prioritário e acolhimento familiar;
VII - prevenção de escalonamento de conflitos;
VIII - direitos da pessoa com deficiência e legislação aplicável;
IX - procedimentos de segurança compatíveis com pessoas neurodivergentes;
X - orientação sobre pessoas autistas não verbais ou com hipersensibilidade sensorial.
Art. 4º O Poder Executivo poderá elaborar protocolo operacional específico para atuação da Guarda Civil Metropolitana em ocorrências envolvendo pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 5º O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com:
I - Universidades;
II - entidades especializadas;
III - organizações da sociedade civil;
IV - instituições de saúde;
V - conselhos municipais;
VI - órgãos estaduais e federais;
VII - associações de familiares e pessoas autistas.
Art. 6º As ações previstas nesta Lei poderão incluir:
I - Cursos presenciais e digitais;
II - treinamentos periódicos;
III - palestras e seminários;
IV - distribuição de cartilhas e materiais orientativos;
V - simulações práticas;
VI - capacitação de equipes operacionais e de atendimento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas destinadas à conscientização da população sobre atendimento adequado e respeito às pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 8º A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser executada por meio de dotações próprias, sem criação obrigatória de novas estruturas administrativas.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a política municipal de inclusão e proteção das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente no âmbito do atendimento realizado pela Guarda Civil Metropolitana.
Embora o Município de São Paulo já possua legislação relacionada à proteção dos direitos das pessoas autistas, ainda existe espaço para o aperfeiçoamento de protocolos específicos de atuação operacional e capacitação contínua voltada aos agentes da segurança pública municipal.
Pessoas com TEA podem apresentar hipersensibilidade sensorial, dificuldades de comunicação, crises emocionais, comportamentos repetitivos ou reações involuntárias diante de situações de estresse, o que exige preparo técnico adequado dos agentes públicos responsáveis pelo atendimento em espaços públicos e ocorrências urbanas.
Recentemente, o Governo do Estado de São Paulo promoveu treinamento especializado para policiais militares com foco em abordagem humanizada às pessoas autistas, demonstrando a relevância e atualidade do tema. Nesse contexto, o Município de São Paulo pode avançar na construção de protocolos preventivos e humanizados voltados à atuação da Guarda Civil Metropolitana, contribuindo para redução de conflitos, proteção da dignidade da pessoa humana e fortalecimento das políticas públicas inclusivas.
O projeto não cria obrigação imediata de novas estruturas administrativas, permitindo implementação gradual, inclusive por meio de convênios, parcerias e capacitações já existentes. Trata-se de medida de relevante interesse público, alinhada aos princípios da inclusão, acessibilidade, respeito à neurodiversidade e proteção das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00452/2026 do Vereador George Hato (MDB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade São Paulo a “Semana Municipal do Carrinho de Rolimã”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .................................................................................
- a Semana Municipal do Carrinho de Rolimã”, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de abril);
..................................................................................." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de São Paulo, a *Semana Municipal do Carrinho de Rolimã*, a ser celebrada anualmente na última semana do mês de abril, como forma de valorização cultural, esportiva, recreativa e social de uma das manifestações populares mais tradicionais da cidade.
O carrinho de rolimã representa muito mais do que uma simples brincadeira. Trata-se de um verdadeiro patrimônio afetivo e cultural das comunidades paulistanas, especialmente dos bairros tradicionais da capital, onde gerações cresceram compartilhando momentos de convivência, criatividade, lazer e integração social.
Nos últimos anos, eventos como o “Rolimã Fest” ganharam enorme relevância na cidade de São Paulo, reunindo milhares de participantes e famílias em atividades que promovem lazer saudável, ocupação positiva dos espaços públicos, turismo local, fortalecimento do comércio regional e convivência comunitária.
Importante destacar que o próprio Município de São Paulo já reconheceu oficialmente a relevância do tema por meio da Lei nº 17.285/2020, que incluiu o “Rolimã Fest” no Calendário Oficial de Eventos da Cidade.
A criação da Semana Municipal permitirá ampliar políticas públicas e ações integradas envolvendo esporte, cultura, mobilidade urbana, educação, segurança viária, turismo e inclusão social.
A proposta também dialoga diretamente com princípios previstos na Lei Orgânica do Município de São Paulo, especialmente aqueles relacionados à promoção do esporte, cultura, lazer, convivência comunitária e utilização democrática dos espaços públicos.
Além disso, a iniciativa está alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas — ONU, especialmente:
. ODS 3 - Saúde e Bem-Estar;
. ODS 10 - Redução das Desigualdades;
. ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis;
. ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes.
A proposta possui relevante interesse público, baixo impacto orçamentário e elevado potencial social, cultural e turístico para a cidade de São Paulo.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00453/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissional psicopedagogo nos equipamentos públicos de ensino, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da presença de profissional psicopedagogo nos equipamentos públicos de ensino da rede pública municipal de São Paulo.
Art.2 Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos públicos de ensino da Rede Municipal de Ensino de São Paulo:
I - Centros de Educação Infantil (CEIs);
II - Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs);
III - Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEIs);
IV - Centros de Educação Infantil Indígena (CEIIs);
V - Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos (EMEBS);
VI - Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs);
VII - Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio (EMEFMs);
VIII - Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (CIEJAs);
IX - Centros Educacionais Unificados (CEUs);
X - Centros de Atendimento Educacional Especializado e demais espaços vinculados à política pública municipal de educação.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente a quaisquer outros equipamentos, unidades educacionais, serviços, programas ou modalidades de ensino integrantes da Rede Municipal de Ensino de São Paulo que venham a ser criados, reorganizados, incorporados, renomeados ou suceder os previstos neste artigo.
Art. 3º O psicopedagogo atuará de forma preventiva, diagnóstica e interventiva, em articulação com a equipe pedagógica, professores, gestores escolares, famílias e demais profissionais da rede de ensino, visando:
I - identificar dificuldades e transtornos relacionados ao processo de aprendizagem;
II - colaborar para a prevenção da evasão, repetência e defasagem escolar;
III - promover estratégias de apoio ao desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos estudantes;
IV - auxiliar na construção de práticas pedagógicas inclusivas;
V - contribuir para a formação continuada dos profissionais da educação;
VI - encaminhar, quando necessário, o aluno para avaliação e acompanhamento por outros profissionais da rede de proteção, observada a legislação aplicável.
Art. 4º A atuação do psicopedagogo não substituirá o trabalho de professores, coordenadores pedagógicos, psicólogos escolares ou outros profissionais legalmente previstos, mas funcionará de forma integrada e complementar.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo, entre outros aspectos:
I - o número mínimo de profissionais por unidade ou por rede de ensino;
II - os critérios de lotação e jornada;
III - a forma de contratação, admissão ou provimento;
IV - a integração do psicopedagogo à equipe multidisciplinar da educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Paulo, a política de disponibilização de atendimento psicopedagógico nos equipamentos públicos de ensino da rede pública municipal, visando fortalecer as políticas públicas educacionais voltadas ao acompanhamento do desenvolvimento pedagógico, emocional, cognitivo e social dos estudantes.
A proposta busca assegurar suporte técnico especializado às unidades educacionais da rede municipal, contribuindo para a identificação precoce de dificuldades de aprendizagem, transtornos do neurodesenvolvimento, defasagens pedagógicas e demais fatores que possam comprometer o desempenho escolar, a permanência e o pleno desenvolvimento dos alunos no ambiente educacional.
A crescente demanda por atendimento especializado nas escolas municipais evidencia a necessidade de implementação de políticas públicas permanentes voltadas à atuação multidisciplinar no ambiente escolar. Atualmente, professores, coordenadores pedagógicos e gestores enfrentam desafios cada vez mais complexos relacionados às dificuldades de aprendizagem, evasão escolar, questões emocionais, inclusão educacional e acompanhamento de estudantes neurodivergentes, muitas vezes sem o suporte técnico adequado para intervenções específicas.
Nesse contexto, a atuação do profissional psicopedagogo revela-se medida essencial para auxiliar na construção de estratégias pedagógicas inclusivas, no fortalecimento do vínculo entre escola e família e na promoção de práticas educacionais mais adequadas às diferentes formas de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes.
A presença do psicopedagogo no ambiente escolar possui caráter preventivo, diagnóstico e interventivo, contribuindo para a redução da evasão escolar, repetência e defasagem de aprendizagem, além de favorecer o desenvolvimento de ações integradas entre equipe pedagógica, professores, famílias e rede de proteção social.
Além disso, a atuação psicopedagógica mostra-se especialmente relevante no acompanhamento de estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais condições relacionadas ao neurodesenvolvimento, permitindo maior suporte às equipes escolares e contribuindo para efetivação das políticas de educação inclusiva no âmbito municipal.
A iniciativa encontra amparo direto na Constituição Federal, especialmente no art. 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, bem como nos arts. 205 e 206, inciso I, que estabelecem a educação como direito de todos, orientada pelo pleno desenvolvimento da pessoa e pela igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Merece destaque, ainda, o art. 208, inciso III, que assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, assim como o art. 30, incisos I e II, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber
No plano infraconstitucional, a presente proposição está em consonância com a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), especialmente em seus dispositivos voltados à garantia da educação inclusiva, ao atendimento especializado e ao pleno desenvolvimento do educando. Também se harmoniza com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em especial com os arts. 27 e 28, que asseguram o direito à educação inclusiva em sistema educacional acessível e com os apoios necessários ao desenvolvimento do estudante.
Além disso, a atuação psicopedagógica encontra respaldo na Lei Federal nº 13.935/2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e serviço social nas redes públicas de educação básica, reforçando a importância da atuação multiprofissional no ambiente escolar para garantia do desenvolvimento integral dos estudantes.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a presente proposta também encontra sólido amparo nos arts. 204 e 206. O art. 204 estabelece que o Município garantirá a educação voltada ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício consciente da cidadania e à qualificação para o trabalho, assegurando, em seu inciso I, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
De igual modo, o art. 206 dispõe que o atendimento especializado às pessoas com deficiência será realizado preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo-se aos educandos o acesso a todos os benefícios conferidos pelo sistema municipal de ensino e promovendo sua efetiva integração social.
Nesse contexto, a disponibilização de atendimento psicopedagógico nos equipamentos públicos de ensino da rede municipal revela-se medida necessária para o fortalecimento da política educacional inclusiva, para o suporte técnico às equipes pedagógicas e para a promoção de melhores condições de aprendizagem, acolhimento e desenvolvimento dos estudantes.
A proposta também contribui para o fortalecimento da atuação interdisciplinar no ambiente escolar, permitindo maior integração entre educação, saúde, assistência social e rede de proteção à infância e adolescência, favorecendo intervenções mais adequadas às necessidades dos alunos e de suas famílias.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei revela-se constitucional, legal e socialmente necessário, por contribuir para o aprimoramento das políticas públicas educacionais, para o fortalecimento da educação inclusiva e para a garantia de melhores condições de permanência, desenvolvimento e aprendizagem dos estudantes da rede municipal de ensino.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00454/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Dispõe sobre o Programa de Proteção à Guarda Civil Metropolitana (GCM) gestante e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Guarda Civil Metropolitana (GCM) do Município de São Paulo, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável e o retorno da Guarda Civil Metropolitana à ativa, terminado o período de licença gestante.
Art. 2º A Guarda Civil Metropolitana gestante terá prioridade no acesso às vagas de permuta entre equipes e na composição de equipe vaga.
Parágrafo único. A pedido da Guarda Civil Metropolitana gestante poderá ser alterado seu tipo de atuação no âmbito da Guarda Civil Metropolitana, garantido o direito de permanecer na mesma Unidade Policial.
Art. 3º É vedada redução remuneratória da Guarda Civil Metropolitana gestante, desde o início da gestação até seis meses após o término da licença maternidade.
Parágrafo único. A vedação da redução remuneratória é extensiva a gratificações que a Guarda Civil Metropolitana receba em decorrência de eventuais funções adicionais que exerça.
Art. 4º A Guarda Civil Metropolitana, após o término da licença gestante, deverá retornar para a mesma equipe, com mesma jornada e horário de trabalho que detinha antes da vigência da licença, salvo haja manifestação contrária expressa de vontade da mesma.
Parágrafo único. À exceção de manifestação contrária expressa de vontade da Guarda Civil Metropolitana, esta só poderá integrar nova equipe ou ter sua unidade de trabalho alterada após seis meses do término da licença gestante.
Art. 5º É facultado à Guarda Civil Metropolitana solicitar trabalhar na unidade mais próxima de sua residência durante o período estabelecido para amamentação.
Art. 6º Caberá ao Comando-Geral da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo regulamentar esta Lei, por meio de norma interna, no prazo de 60 dias de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Nas últimas décadas, o trabalho da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo tem se tornado cada vez mais estressante em decorrência do déficit de efetivo nas corporações de segurança pública. Estudos recentes apontam que o número de guardas civis metropolitanos nas capitais brasileiras está abaixo do considerado ideal, evidenciando a necessidade de ampliação do quadro de servidores e melhores condições de trabalho para os profissionais da área1.
Esta dificuldade estrutural afeta a todos os Guardas Civis Metropolitanos, especialmente as Guardas Civis Metropolitanas gestantes, que são submetidas a constantes situações de estresse diário e sem contar com proteção legal que preserve uma gestação e seu retorno à ativa de maneira saudável, terminado o período de licença gestante.
Atividades que coloquem em risco a saúde das Guardas Civis Metropolitanas gestantes e a gestação precisam ser evitadas a fim de que seja preservado o direito à saúde, garantido pela Constituição Federal (art. 6º)2. Da mesma forma, também devem ser combatidas as transferências indesejadas das Guardas Civis Metropolitanas gestantes, quando do retorno da licença maternidade, que causam transtorno não só à guarda mas à toda a organização familiar, especialmente, o cuidado dos filhos.
Esta Lei, portanto, visa garantir proteção às Guardas Civis Metropolitanas no período de gestação e as condições de trabalho no retorno da licença gestante.
Ressalte-se que iniciativa semelhante, voltada à Polícia Civil, foi apresentada pela deputada Isa Penna, no âmbito da Assembleia Legislativa Estadual.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, tão relevante para a cidade de São Paulo.
________________
¹ Disponivel
em:<https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2025-05/estudo-mostra-numero-de-guardas-municipais-abaixo-do-ideal-em-capitais>
² Disponível em:
<https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641309/artigo-6-da-constituicao-federal-de-1988> acesso em 27/05/2026 ás 17h01 min.”
PROJETO DE LEI 01-00455/2026 do Vereador Dr. Milton Ferreira (PODE)
“Institui o Parlamento Inclusivo no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Parlamento Inclusivo, programa de caráter educativo, participativo e de cidadania, destinado a promover a inclusão política, social e institucional de pessoas com deficiência, neurodivergentes, pessoas com mobilidade reduzida e demais grupos que enfrentem barreiras à plena participação social.
Art. 2º
O Parlamento Inclusivo tem por finalidade:
I - estimular a participação cidadã e democrática de pessoas com deficiência e demais pessoas em situação de vulnerabilidade ou exclusão social;
II - promover o conhecimento sobre o funcionamento do Poder Legislativo Municipal;
III - incentivar a formulação de propostas legislativas voltadas à acessibilidade, inclusão, cidadania, direitos humanos, mobilidade, educação, saúde, cultura, trabalho e demais políticas públicas de interesse da população;
IV - fortalecer o diálogo entre a Câmara Municipal de São Paulo e a sociedade civil;
V - contribuir para a eliminação de barreiras físicas, comunicacionais, atitudinais, tecnológicas e institucionais;
VI - promover a cultura da inclusão, da diversidade, do respeito e da participação social.
Art. 3º
O Parlamento Inclusivo será realizado, preferencialmente, uma vez por ano, em data e formato definidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo ou por ato próprio da Presidência.
Art. 4º
Poderão participar do Parlamento Inclusivo:
I - pessoas com deficiência física, auditiva, visual, intelectual, psicossocial ou múltipla;
II - pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
III - pessoas neurodivergentes;
IV - pessoas com mobilidade reduzida;
V - representantes de entidades, organizações, coletivos, instituições de ensino, movimentos sociais e conselhos de direitos ligados à pauta da inclusão e acessibilidade;
VI - demais cidadãos indicados em regulamento, observada a finalidade inclusiva do programa.
Art. 5º
O Parlamento Inclusivo poderá ser composto por participantes que exercerão, de forma simbólica e pedagógica, a função de vereadores e vereadoras por um dia, podendo apresentar, discutir e votar propostas relacionadas aos temas de interesse público municipal.
§ 1º As propostas aprovadas no âmbito do Parlamento Inclusivo poderão ser encaminhadas à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes competentes ou aos gabinetes parlamentares, para conhecimento, análise e eventual aproveitamento legislativo.
§ 2º A participação no Parlamento Inclusivo não gerará vínculo funcional, remuneração, mandato eletivo ou qualquer prerrogativa própria dos vereadores regularmente eleitos.
Art. 6º
A Câmara Municipal de São Paulo deverá assegurar, para a realização do Parlamento Inclusivo, condições de acessibilidade e inclusão, incluindo, quando necessário:
I - intérprete de Libras;
II - audiodescrição;
III - legendagem ou transcrição em tempo real;
IV - material em linguagem simples, braile, fonte ampliada ou formato digital acesslvel;
V - acessibilidade arquitetônica e comunicacional;
VI - apoio técnico e pedagógico aos participantes;
VIl - recursos de tecnologia assistiva;
VIII - possibilidade de participação remota ou híbrida, quando recomendável.
Art. 7º
O Parlamento Inclusivo poderá compreender as seguintes etapas:
I -divulgação pública do programa;
II - inscrição ou indicação dos participantes;
III - seleção dos participantes, conforme critérios definidos em regulamento;
IV - atividades formativas sobre cidadania, processo legislativo, direitos humanos, inclusão e acessibilidade;
V - elaboração de propostas;
VI - simulação de sessão legislativa;
VIl - votação das propostas apresentadas;
VIII - encaminhamento das deliberações aos órgãos competentes da Câmara Municipal.
Art. 8º
A Câmara Municipal de São Paulo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, conselhos municipais, organizações representativas de pessoas com deficiência e organismos nacionais ou internacionais, com o objetivo de apoiar a realização do Parlamento Inclusivo.
Art. 9º
A organização, o cronograma, o número de participantes, os critérios de inscrição, seleção, participação, funcionamento e demais procedimentos do Parlamento Inclusivo serão definidos por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 10
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de São Paulo, suplementadas se necessário.
Art·. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Parlamento Inclusivo, programa inspirado em iniciativas de educação legislativa e participação cidadã, como o Parlamento Jovem, voltado especialmente à promoção da inclusão de pessoas com deficiência, neurodivergentes, pessoas com mobilidade reduzida e demais grupos que historicamente enfrentam barreiras à plena participação social e política.
A Constituição Federal consagra a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a participação popular como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência- Lei Federal nº 13.146/2015 estabelece o dever do poder público de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Nesse sentido, o Parlamento Inclusivo pretende aproximar a população da Câmara Municipal, permitindo que cidadãos e cidadãs vivenciem o processo legislativo, apresentem propostas e debatam soluções para os desafios enfrentados no cotidiano da cidade de São Paulo.
A iniciativa também busca ampliar a escuta ativa do Poder Legislativo em relação às demandas de acessibilidade, mobilidade urbana, saúde, educação inclusiva, cultura, trabalho, assistência social, tecnologia assistiva e demais políticas públicas fundamentais para a construção de uma cidade mais justa, acessível e democrática.
Importante destacar que o programa possui caráter educativo, simbólico e participativo, não gerando qualquer vínculo funcional ou mandato eletivo. As propostas aprovadas pelos participantes poderão ser encaminhadas aos órgãos internos da Câmara Municipal, às Comissões Permanentes ou aos gabinetes parlamentares, servindo como subsídio para futuras iniciativas legislativas.
Ao instituir o Parlamento Inclusivo, a Câmara Municipal de São Paulo reafirma seu compromisso com a democracia participativa, com a inclusão e com a valorização da diversidade humana, fortalecendo o papel do Legislativo como espaço plural, acessível e aberto à sociedade.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00456/2026 do Vereador Dr. Milton Ferreira (PODE)
“Dispõe sobre o teste do pezinho na rede municipal de saúde do Município de São Paulo, em consonância com a Lei Federal nº 14.154, de 26 de maio de 2021, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito da rede municipal de saúde do Município de São Paulo, a ampliação da triagem neonatal por meio do teste do pezinho, observado o rol progressivo de doenças previsto na Lei Federal nº 14.154, de 26 de maio de 2021, e nas normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º A ampliação de que trata esta lei deverá ser implementada de forma articulada entre maternidades, hospitais, unidades básicas de saúde e demais serviços da rede municipal, de modo a garantir:
I - Coleta do exame no prazo mais precoce possível após o nascimento;
II - Adequada orientação aos responsáveis legais;
III - Encaminhamento e o acompanhamento dos casos com resultado alterado;
IV - integração com a rede de atenção especializada para diagnóstico e tratamento.
Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar as medidas administrativas e operacionais necessárias para a efetiva implantação da triagem neonatal ampliada, inclusive capacitação de profissionais, organização de fluxos assistenciais e campanhas informativas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A proposta encontra amparo na competência municipal para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal no que couber, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo. A técnica legislativa da Câmara recomenda que o projeto apresente, de forma clara, o objeto, o âmbito de aplicação, a parte normativa e a justificativa, com solução diretamente relacionada ao problema enfrentado.
A Lei Federal nº 14.154/2021 ampliou o Programa Nacional de Triagem Neonatal e previu a expansão progressiva do teste do pezinho no SUS, o que torna legítima a edição de norma municipal para organizar a implementação local na rede de saúde da capital. No Município de São Paulo, a medida contribui para fortalecer o diagnóstico precoce, reduzir sequelas evitáveis e integrar maternidades, UBSs e serviços especializados em fluxo único de cuidado.
Rol de Doenças - Lei Federal nº 14.154/2021
Teste do Pezinho Ampliado (PNTN)
Etapa 1 - Já implementada no SUS
# Doença
1 Fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias
2 Hipotireoidismo congênito
3 Doença falciforme e outras hemoglobinopatias
4 Fibrose cística
5 Hiperplasia adrenal congênita
6 Deficiência de biotinidase
7 Toxoplasmose congênita
Etapa 2 - Expansão metabólica
#Doença
8 Galactosemias
#Doença
9 Aminoacidopatias
10 Distúrbios do ciclo da ureia
11 Distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos
Etapa 3 - Doenças de depósito
#Doença
12 Doenças lisossômicas (grupo:Gaucher, Fabry, Pompe, Mucopolissacaridoses)
Etapa 4 - Imunologia
#Doença
13 lmunodeficiências primárias (ex: SCID - lmunodeficiência Combinada Grave)
Etapa 5 - Neurológica/Muscular
#Doença
14 Atrofia Muscular Espinhal - AME (inclusive AME 5q)”
PROJETO DE LEI 01-00457/2026 do Vereador Dr. Milton Ferreira (PODE)
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir cursos de cuidadores de pessoas idosas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e ofertar, por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, cursos gratuitos de formação inicial e continuada para cuidadores de pessoas idosas no Município de São Paulo.
§ 1º Os cursos poderão ser executados diretamente pela SMADS ou por meio de parcerias, convênios e termos de colaboração com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades do Sistema S, observada a legislação vigente.
§ 2º A oferta deverá observar a descentralização territorial, buscando contemplar todas as regiões do Município, preferencialmente em articulação com Subprefeituras e a rede socioassistencial.
Art.2º São objetivos dos cursos:
I - qualificar cuidadores para o cuidado integral e seguro às pessoas idosas;
II - fortalecer a rede de proteção e a garantia de direitos da pessoa idosa;
III- reduzir riscos de acidentes e agravos à saúde;
IV - promover a inclusão produtiva e a empregabilidade no segmento de cuidados;
V - articular cuidados domiciliares com a rede do SUAS e do SUS.
Art. 3º A execução dos cursos observará a articulação Inter setorial com a Secretaria Municipal da Saúde, Subprefeituras e demais órgãos e conselhos correlatos, especialmente o Conselho Municipal do Idoso e o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º A regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo definirá :
I - a carga horária, a estrutura curricular e as modalidades de oferta (presencial, híbrida ou a distância);
II - os procedimentos de avaliação e certificação;
III - o público-alvo, os requisitos de participação e os critérios de priorização;
IV - os locais de oferta, cronograma, dimensionamento de turmas e mecanismos de inscrição;
V - as diretrizes de acessibilidade e inclusão;
VI - os parâmetros de transparência, monitoramento e avaliação de resultados;
VII - as regras para eventual cadastro municipal de cuidadores(as), em conformidade com a LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 5º Poderão ser concedidos, conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação, auxílio-transporte, lanche e materiais didáticos, sem ônus para os (as) participantes selecionados (as).
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive universidades, escolas técnicas e entidades do Sistema S, observados os princípios da administração pública e os instrumentos jurídicos cabíveis.
Art. 7º A transparência e o controle social serão assegurados mediante a publicação, em portal oficial, de informações sobre turmas, locais, vagas e resultados, na forma da regulamentação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser utilizados recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal do Idoso, bem como outras fontes legais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O projeto autoriza a Prefeitura, por meio da SMADS, a instituir cursos de formação de cuidadores de pessoas idosas, alinhados ao Estatuto do Idoso, à Política Nacional do Idoso e ao SUAS. Dada a dinâmica e a heterogeneidade da demanda, a definição de carga horária, estrutura curricular e público-alvo é remetida à regulamentação do Executivo, garantindo flexibilidade para adequações técnicas, regionais e orçamentárias, bem como articulação com a rede socioassistencial e de saúde. A proposta favorece a qualificação do cuidado, a prevenção de riscos e a inclusão produtiva em um setor de crescente demanda no Município.”
PROJETO DE LEI 01-00458/2026 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
““Denomina “Travessa Josefa Maria de Paiva de Barros” o espaço inominado, localizado entre as ruas Pinheiro de Faria, 85 - Jardim Maristela, São Paulo - SP, 02806-040 e Rio Irói, 58 - Jardim Maristela, São Paulo - SP, 02806-030, ambos no pertencente a Subprefeitura Freguesia do Ó/Brasilândia, no Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica denominado “Travessa Josefa Maria de Paiva de Barros” o espaço inominado, localizado entre as ruas Pinheiro de Faria, 85 - Jardim Maristela, São Paulo - SP, 02806-040 e Rio Irói, 58 - Jardim Maristela, São Paulo - SP, 02806-030, ambos no pertencente a Subprefeitura Freguesia do Ó/Brasilândia, no Município de São Paulo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade eternizar, na paisagem urbana do Município de São Paulo, a memória de Josefa Maria de Paiva de Barros, mulher cuja trajetória se confunde com a própria formação e consolidação do bairro Jardim Maristela.
Nascida em 06 de dezembro de 1941, Josefa foi uma das primeiras moradoras da região, estabelecendo-se em um período em que o local ainda carecia de infraestrutura básica e de reconhecimento do Poder Público. Ao longo de mais de seis décadas de residência na então Viela 2, construiu não apenas sua história de vida, mas também ajudou a moldar o desenvolvimento social e humano da comunidade.
Reconhecida por sua postura ativa e espírito solidário, Josefa destacou-se como liderança comunitária espontânea, sempre disposta a agir em prol do coletivo. Sua atuação foi marcada pelo engajamento em demandas locais, pela participação em iniciativas sociais e, sobretudo, pela capacidade de mobilização em momentos de necessidade. Era, na essência, uma mulher de ação “mão na massa” que enfrentava as adversidades com resiliência e senso de propósito.
Teve papel relevante na luta pela canalização da viela, contribuindo diretamente para a melhoria das condições urbanísticas e sanitárias do local, promovendo dignidade aos moradores e transformando a realidade de um espaço historicamente negligenciado. Para além das conquistas estruturais, também exerceu um papel fundamental no amparo humano e espiritual da comunidade, acolhendo famílias em situação de vulnerabilidade, oferecendo palavras de conforto e apoio em momentos de dor, inclusive organizando e acompanhando velórios, tornando-se referência de solidariedade e cuidado.
Além de seus filhos biológicos, acolheu e orientou diversos outros, tornando-se símbolo de maternidade ampliada, baseada em valores como respeito, empatia e compromisso com o próximo. Sua atuação nos pequenos comércios locais também contribuiu para o fortalecimento dos laços comunitários e da economia de vizinhança.
Seu falecimento, em 2013, foi marcado por ampla comoção popular, evidenciando o profundo impacto de sua presença na vida dos moradores. Desde então, passou a ser carinhosamente reconhecida como a “mãe do Jardim Maristela”, título que sintetiza o reconhecimento coletivo de sua importância.
Nesse contexto, a denominação do espaço público como Travessa Josefa Maria de Paiva de Barros, correspondente ao logradouro inominado localizado entre as ruas Pinheiro de Faria e Rio Irói, no âmbito da Subprefeitura Freguesia do Ó/Brasilândia, representa mais do que um ato formal. Trata-se de um gesto de justiça histórica e de valorização de um território que, por meio de figuras como Josefa, construiu sua identidade, sua resistência e seu senso de comunidade.
A região do Jardim Maristela, marcada por sua trajetória de luta por infraestrutura e reconhecimento, é plenamente merecedora de ter em sua malha urbana a lembrança permanente de uma mulher que simboliza sua própria essência: força, solidariedade e transformação.
Assim, a presente proposta não apenas homenageia uma cidadã exemplar, mas também reafirma o compromisso do Poder Público com a preservação da memória comunitária e com o reconhecimento daqueles que, mesmo sem títulos formais, foram protagonistas na construção da cidade real.
Diante do exposto, trata-se de justa, legítima e merecida homenagem, razão pela qual se submete a presente propositura à elevada apreciação dos Nobres Pares, confiante em sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00459/2026 da Vereadora Ely Teruel (MDB)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de medidas preventivas de segurança em obras e intervenções que envolvam escavações e infraestruturas subterrâneas no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Prevenção de Acidentes em Infraestruturas Subterrâneas Urbanas, destinado à prevenção de explosões, vazamentos, rompimentos e demais acidentes decorrentes de intervenções em infraestruturas subterrâneas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infraestruturas subterrâneas urbanas:
I - tubulações de gás;
II - redes de abastecimento de água;
III - redes de energia elétrica;
IV - redes de telecomunicações;
V - demais infraestruturas instaladas abaixo do solo urbano;
VI - raízes de espécies vegetais que, por suas características próprias, apresentem aprofundamento no terreno e interfiram ou possam interferir nas demais infraestruturas subterrâneas urbanas.
Art. 3º Todo responsável por obra pública ou privada que envolva escavação, perfuração ou intervenção subterrânea deverá realizar consulta técnica prévia às concessionárias, permissionárias, órgãos competentes e demais responsáveis pelas infraestruturas subterrâneas existentes na área afetada.
Art. 4º Todo responsável pela intervenção, inclusive empresas executoras, possuidores e superficiários, deverá elaborar e manter plano preventivo contendo:
I - identificação das infraestruturas subterrâneas existentes;
II - análise preliminar de risco;
III - protocolo emergencial em caso de rompimento, dano ou interferência;
IV - medidas de evacuação preventiva;
V - contatos emergenciais das concessionárias, permissionárias e órgãos públicos competentes.
Parágrafo único. O plano preventivo deverá permanecer disponível para fiscalização pelos órgãos competentes antes do início e durante toda a execução da obra ou intervenção.
Art. 5º Nas obras públicas ou privadas que envolvam escavações mecanizadas ou intervenções em áreas com potencial interferência em infraestruturas subterrâneas, deverá ser realizada, previamente ao início dos trabalhos, verificação física da localização das redes existentes mediante sondagem manual, abertura de janela de inspeção ou outro procedimento técnico equivalente.
§ 1º A verificação física prevista no caput não poderá ser substituída exclusivamente por informações cadastrais, plantas, mapas ou registros fornecidos por concessionárias, permissionárias ou terceiros.
§ 2º O procedimento deverá ser documentado e mantido à disposição da fiscalização municipal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá criar cadastro municipal integrado de infraestruturas subterrâneas urbanas, com finalidade preventiva, informativa e de apoio à Defesa Civil.
Parágrafo único. O cadastro poderá ser integrado às informações fornecidas pelas concessionárias, permissionárias, órgãos competentes e demais entidades responsáveis, observadas as normas de segurança, sigilo técnico e proteção de dados.
Art. 7º Em caso de rompimento de tubulação de gás, rede de energia elétrica ou qualquer ocorrência envolvendo infraestruturas subterrâneas com potencial risco à população, a empresa responsável pela obra, os possuidores, os superficiários e demais responsáveis pela intervenção deverão comunicar imediatamente:
I - Corpo de Bombeiros;
II - Defesa Civil;
III - concessionária, permissionária ou responsável pela infraestrutura atingida;
IV - Subprefeitura competente.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas, treinamentos preventivos e ações de conscientização relacionadas à segurança em infraestruturas subterrâneas urbanas.
DAS PENALIDADES
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, observados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração, a extensão do dano, o risco à coletividade e eventual reincidência:
I - advertência por escrito;
II - multa administrativa:
a) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o infrator for pessoa física;
b) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o infrator for pessoa jurídica, empresa executora da obra ou responsável técnico pela intervenção;
III - embargo imediato da obra, atividade ou serviço irregular;
IV - interdição parcial ou total da atividade ou instalação até a completa regularização das irregularidades constatadas;
V - cassação de alvará, licença ou autorização municipal, nos casos de reincidência grave ou quando constatado risco concreto à segurança pública.
§ 1º Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, a repetição de infração de mesma natureza no período de até 5 (cinco) anos, contado da decisão administrativa definitiva.
§ 2º Os valores das multas previstos neste artigo poderão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não afasta nem substitui a apuração das responsabilidades civil, administrativa e criminal cabíveis, tampouco exime os responsáveis, inclusive possuidores e superficiários, do dever de reparar integralmente os danos causados ao patrimônio público, privado ou à coletividade.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará os critérios para aplicação, gradação e fiscalização das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer as medidas preventivas de segurança relacionadas às intervenções em infraestruturas subterrâneas urbanas no Município de São Paulo.
O recente acidente ocorrido no bairro do Jaguaré, que resultou em mortes, destruição de imóveis e graves prejuízos à população, evidenciou a necessidade de aperfeiçoamento dos protocolos de segurança adotados em obras que envolvam escavações e perfurações próximas a redes de gás, água, energia elétrica e demais infraestruturas subterrâneas.
Os desdobramentos do caso demonstraram que informações cadastrais, embora relevantes, nem sempre refletem com precisão a localização efetiva das infraestruturas existentes. Tanto que, após o acidente, passaram a ser adotados protocolos de segurança baseados em sondagens manuais, abertura de janelas de inspeção e confirmação física prévia da localização das redes subterrâneas antes do início das escavações mecanizadas.
A presente proposta incorpora esses conceitos preventivos ao ordenamento municipal, estabelecendo procedimentos mínimos de segurança, exigência de análise prévia de riscos, verificação física das infraestruturas subterrâneas, protocolos de emergência e mecanismos de fiscalização.
A iniciativa também busca fortalecer a atuação preventiva da Defesa Civil, reduzir riscos à população, minimizar interrupções de serviços essenciais e evitar danos ao patrimônio público e privado.
O projeto insere-se no âmbito da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, proteção da coletividade, segurança urbana, fiscalização de atividades urbanas e ordenamento do território, sem interferir nas competências regulatórias atribuídas aos demais entes federativos.
Diante do relevante interesse público envolvido, submetemos a presente proposta à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação pelos Nobres Pares.”
PROJETO DE LEI 01-00460/2026 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Fica vedado o uso de tecnologias de incineração e outros tratamentos térmicos para destinação de resíduos sólidos urbanos no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica vedada, no Município de São Paulo, a utilização de tecnologias de incineração ou de tratamento térmico para o tratamento ou a destinação final de resíduos sólidos urbanos, incluindo, entre outras:
I - incineradores convencionais;
II - unidades de recuperação energética (URE); e
III - processos de coprocessamento, gaseificação, pirólise e plasma térmico, quando empregados para destruição térmica ou aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. A vedação prevista nesta Lei fundamenta-se nos princípios da precaução, da prevenção, da não regressão ambiental, da justiça climática, da proteção da saúde pública, da economia circular e da priorização da reciclagem com inclusão socioprodutiva das cooperativas de catadores.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se incineração qualquer processo de tratamento térmico destinado à destruição, redução volumétrica ou aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos, com ou sem recuperação de energia, inclusive mediante a utilização de Combustível Derivado de Resíduos - CDR.
Art. 3º A vedação prevista nesta Lei aplica-se:
I - aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
II - às concessionárias, permissionárias e demais prestadoras de serviços públicos que atuem no manejo de resíduos sólidos urbanos no Município; e
III - aos empreendimentos privados que realizem tratamento ou destinação de resíduos sólidos urbanos no território municipal.
Art. 4º A gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos no Município observarão a seguinte ordem de prioridade:
I - não geração;
II - redução;
III - reutilização;
IV - reciclagem, com inclusão socioprodutiva de catadoras e catadores de materiais recicláveis;
V - compostagem e demais formas de tratamento biológico dos resíduos orgânicos; e
VI - disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 5º Ficam vedadas a emissão, renovação, prorrogação ou ampliação de licenças, autorizações, contratos, concessões, permissões, parcerias ou quaisquer instrumentos administrativos destinados à implantação, ampliação ou operação de tecnologias de incineração ou tratamento térmico de resíduos sólidos urbanos no Município de São Paulo.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão promover, no prazo de 90 (noventa) dias, a revisão dos atos administrativos de sua competência relacionados a empreendimentos de incineração ou tratamento térmico de resíduos sólidos urbanos, adotando as medidas necessárias à sua adequação às disposições desta Lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Os empreendimentos que não tenham iniciado operação comercial até a data de publicação desta Lei ficam sujeitos integralmente às suas disposições.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a proibição da instalação e do funcionamento de incineradores de resíduos sólidos, inclusive as Unidades de Recuperação Energética (URE) no Município de São Paulo, haja vista os conflitos diretos com as metas climáticas e de gestão de resíduos sólidos, os possíveis riscos à saúde pública, os impactos socioeconômicos à economia circular pelo trabalho desenvolvido por catadores de resíduos sólidos e ambiental pela poluição atmosférica gerada.
O Município de São Paulo possui competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, promover adequado ordenamento territorial, proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e organizar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nos termos dos arts. 23, VI, 30, I, V e VIII e 225 da Constituição Federal. A proteção ambiental, portanto, constitui competência comum dos entes federativos, sendo legítima a adoção, pelo Município, de padrões mais protetivos do que aqueles estabelecidos na legislação federal e estadual, em observância ao princípio da predominância do interesse local e ao dever constitucional de tutela do meio ambiente.
A cidade de São Paulo é a maior geradora de resíduos do país, destinando a maior parte de seu lixo para aterros sanitários. Cerca de 18 mil toneladas de resíduos sólidos urbanos, quase metade do lixo gerado diariamente no estado de São Paulo, são destinadas a aterros. O descarte apropriado de lixos e resíduos é um dos principais desafios ambientais em territórios urbanos e, considerando o cenário da cidade de São Paulo, é vital que o município seja protagonista no fortalecimento de iniciativas que visam a redução de impactos ambientais e sanitários.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabeleceu uma hierarquia de gestão baseada na não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, priorizando soluções que preservem materiais recicláveis e promovam a inclusão socioprodutiva dos catadores.
Contudo, o que tem sido observado com relação ao tema da gestão de resíduos sólidos no nosso município é uma atuação completamente desconectada com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, esestimulando práticas sustentáveis e priorizando alternativas baseadas na queima de resíduos sólidos urbanos, cujos impactos ambientais, climáticos e sanitários encontram-se amplamente documentados na literatura científica. Essa lógica se materializa em iniciativas concretas, como o projeto de instalação da Unidade de Recuperação Energética (URE) na região de Perus, local onde funcionou o antigo Aterro Bandeirantes, prevendo a incineração de grandes volumes de resíduos sólidos urbanos em um território já historicamente impactado pela destinação de lixo.
A proposta de implantação da URE Perus reproduz fenômeno amplamente identificado pela literatura ambiental como injustiça ambiental, consistente na concentração desproporcional de atividades potencialmente poluidoras em territórios periféricos e socialmente vulnerabilizados. A concentração sucessiva de atividades potencialmente poluidoras em um mesmo território caracteriza a formação de zonas de sacrifício ambiental, fenômeno incompatível com os princípios da justiça ambiental e da distribuição equitativa dos riscos ambientais.
A denominação 'Unidade de Recuperação Energética' não altera a natureza essencial da atividade de incineração. A geração de energia constitui atividade acessória ao processo de destruição térmica dos resíduos, permanecendo presentes os impactos associados às emissões atmosféricas, à geração de cinzas contaminadas e à necessidade de fornecimento contínuo de resíduos para viabilização econômica do empreendimento O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de São Paulo contraindica a queima de resíduos, destacando seu impacto climático, especialmente pela emissão de óxido nitroso, cujo potencial de aquecimento global é significativamente superior ao do dióxido de carbono. No mesmo sentido, a Política Municipal de Mudança do Clima (Lei nº 14.933/2009) e o PlanClima priorizam a redução, o reúso e a reciclagem de resíduos, em detrimento da incineração.
A incineração, embora apresentada como solução tecnológica, é um processo de alto custo e elevado impacto socioambiental. Mesmo com sistemas de controle, há emissão de poluentes tóxicos, como dioxinas, furanos e partículas ultrafinas, substâncias associadas a doenças graves e classificadas como cancerígenas pela Organização Mundial da Saúde.
Não por acaso, incineradores são reconhecidos internacionalmente, inclusive por países da União Europeia, como fontes relevantes de poluentes tóxicos, o que reforça as limitações dessa tecnologia. Além disso, não elimina a necessidade de destinação final dos resíduos, apenas transforma os resíduos em materiais ainda mais perigosos.
Esse cenário se agrava diante das condições já existentes no município. Segundo a nota técnica “Qualidade do ar no município de São Paulo”, elaborada a partir de dados da CETESB (QUALAR) e sistematizada pela Plataforma da Qualidade do Ar e pelo IEMA, a cidade já apresenta concentrações elevadas de poluentes como material particulado, ozônio e dióxido de nitrogênio, frequentemente acima dos limites recomendados pela OMS.1 A adoção de tecnologias adicionais de queima tende, portanto, a intensificar um quadro já crítico. Além disso, a instalação de incineradores entra em conflito com políticas de reciclagem e com o trabalho de catadores, ao exigir fluxo contínuo de resíduos com alto poder calorífico, desestimulando a coleta seletiva e a economia circular.
A experiência histórica da cidade de São Paulo reforça esses riscos. Incineradores operados entre as décadas de 1960 e 2000, como os da Ponte Pequena, Vila Leopoldina e Vergueiro geraram graves impactos ambientais e à saúde, com registros de contaminação por substâncias tóxicas. O Incinerador Vergueiro, por exemplo, inaugurado em 1968, tornou-se um símbolo dos efeitos negativos dessa tecnologia, especialmente ao processar lixo hospitalar com baixa eficiência de filtragem. As emissões de dioxinas e furanos resultaram em graves denúncias de contaminação em áreas densamente povoadas, com estudos da Universidade de São Paulo (USP) comprovando mutações genéticas em plantas.2 A retomada dessa tecnologia, ainda que sob a denominação de “recuperação energética”, ignora esse histórico e afronta o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, que impede o enfraquecimento de normas de proteção ambiental já existentes.
Além disso, a instalação de incineradores de resíduos sólidos urbanos tende a gerar conflitos estruturais com as políticas de reciclagem e com o trabalho de catadores e cooperativas, também pela falta de segurança nos equipamentos, mesmo os modernos, tendo os trabalhadores como primeiras vítimas das consequências negativas.
No Brasil, a Lei nº 12.305, de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que reconhece a atuação de catadores e catadoras de materiais recicláveis como agentes imprescindíveis na gestão dos resíduos sólidos. No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei nº 12.300 de 2006 que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos, apresenta as dimensões ambiental, social, cultural, econômica e de saúde pública, assim como a norma nacional um dos objetivos é de um de seus objetivos é promover a inclusão social e econômica das catadoras e dos catadores de materiais recicláveis, reconhecendo seu papel estratégico na coleta seletiva e na economia circular Em 2002, o Greenpeace divulgou publicação (Incineração e Saúde Humana Estudo sobre os Impactos da Incineração na Saúde Humana) reunindo estudos sobre incineradores e os impactos que causam sobre a saúde humana, segundo o entendimento de que tais tecnologias são incompatíveis com a saúde urbana.3
A participação popular dos moradores de Perus contra a atual instalação da Unidade de Recuperação Energética demonstra a reprodução de desigualdades territoriais históricas no tratamento de resíduos sólidos. Trata-se de um bairro que já acumula múltiplas infraestruturas poluidoras, com sobreposição de cargas ambientais negativas frequentemente impostas às periferias ou às comunidades tradicionais. A decisão de localizar ali um equipamento de alto impacto ambiental reforça a lógica de injustiça e racismo ambiental, aprofundando as vulnerabilidades já existentes e reforçando a concentração de riscos em regiões periféricas, como perpetuação de injustiças ambientais e da criação de zonas de sacrifício.
A resistência à incineração não é um fenômeno isolado, mas parte de um movimento internacional consolidado. Organizações como a Aliança Global para Alternativas à Incineração (GAIA) e a Carta dos Arquitetos contra a Incineração destacam que a queima de lixo é a forma mais cara e poluente de gerar energia. Em 2025, mais de cem organizações globais apelaram à ONU (UN-HABITAT) para barrar a construção de novas incineradoras, argumentando que as mesmas comprometem as metas climáticas e a hierarquia da gestão de resíduos, além de gerar emissões e rejeitos tóxicos ainda que dentro dos limites legais4. Ademais, a incineração é contrária à Política Municipal de Mudança do Clima Lei nº 14.933 de 2009 e ao Plano de Ação Climática do Município de São Paulo (PlanClima SP). Outro ponto de atenção é que a lógica de funcionamento de uma URE exige um fluxo constante de materiais de alto poder calorífico, como plásticos e papéis, o que desestimula a coleta seletiva e a economia circular, contrariando a hierarquia de resíduos estabelecida pelo PlanClima, que prioriza a redução, o reúso e a reciclagem.
De acordo com o Instituto Pólis no documento, “Recuperação Energética de Resíduos Sólidos Urbanos: Mitos e Fatos Sobre Incineração e Outras Formas de Tratamento Térmico”, a incineração tem um alto impacto na saúde, os incineradores são reconhecidas internacionalmente pela geração de poluentes tóxicos por países da União Europeia. Também, sobre a incineração, argumentos comprovam que esta tecnologia (e similares) é uma falsa solução para problemas complexos de gestão de resíduos sólidos e para alternativas sustentáveis e economia circular com a atuação de catadores e carroceiros de resíduos sólidos5. Nesse sentido, embora tenha havido avanços tecnológicos nas práticas de incineração, a atividade permanece apresentando riscos para a saúde humana e o meio ambiente, além de impactar diretamente o trabalho desenvolvido pelos catadores e catadoras.
Além dos impactos ambientais e sanitários, empreendimentos de incineração apresentam elevados custos de implantação, operação e manutenção, exigindo contratos de longo prazo e garantia de fornecimento contínuo de resíduos, o que gera dependência tecnológica e reduz incentivos para políticas de redução, reciclagem e compostagem.
A presente proposição não representa apenas a rejeição de uma tecnologia específica, mas a afirmação de um modelo de gestão de resíduos alinhado à economia circular, à justiça climática, à proteção da saúde pública e à valorização do trabalho das cooperativas de catadores e catadoras. Trata-se de medida necessária para assegurar que o Município de São Paulo avance em direção às metas ambientais estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, pela Política Municipal de Mudança do Clima e pelo Plano de Ação Climática do Município de São Paulo - PlanClima SP.
Em vista do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de Lei.
________________
¹ https://energiaeambiente.org.br/wp-content/uploads/2022/05/IEMA_notatecnica_aremSP.pdf
² De tóxico a verde: bairro de SP tenta salvar incinerador de órgãos humanos. Disponível em:
https://www.uol.com.br/ecoa/ultimas-noticias/2022/08/22/orgao-humano-e-mutacao-em-plantas-simbolo-da-poluicao-pode-ser-salvo-em-sp.htm. Acesso em 27/04/2026.
³ Catadores lutam contra a indústria de Incineração. Disponível em:
https://mapadeconflitos.ensp.fiocruz.br/conflito/sp-catadores-lutam-contra-industria-de-incineracao/. Acesso em 27/04/2026.
4 Aliança Global para Alternativas à Incineração. Disponível em: https://www.no-burn.org/pt/. Acesso em 27/04/2026.
5 Recuperação Energética de Resíduos Sólidos Urbanos: Mitos e Fatos Sobre Incineração e Outras Formas de Tratamento Térmico. Disponível em:
https://polis.org.br/wp-content/uploads/2025/10/Recuperacao-Energetica_V3.pdf. Acesso em 27/04/2026.”
PROJETO DE LEI 01-00461/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Institui o Programa Municipal de Saúde Mental da Guarda Civil Metropolitana, estabelece diretrizes de prevenção ao sofrimento psíquico e ao suicídio, e vítimas de violência doméstica envolvendo os agentes da GCM, e dispõe sobre assistência aos familiares em caso de morte decorrente de suicídio relacionado ao exercício funcional”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Saúde Mental da Guarda Civil Metropolitana - GCM, com a finalidade de promover ações permanentes de prevenção, acolhimento, acompanhamento psicológico e proteção à saúde mental dos servidores da corporação.
Art. 2º O Programa Municipal de Saúde Mental da Guarda Civil Metropolitana poderá desenvolver ações permanentes de:
I - prevenção ao sofrimento psíquico;
II - valorização da vida;
III - prevenção e combate ao suicídio;
IV - acolhimento psicológico após ocorrências de alta complexidade emocional;
V - acolhimento psicológico as integrantes da GCM vítimas de violência doméstica;
VI - acolhimento psicológico aos integrantes da GCM vítimas de assédio sexual e moral;
VII - promoção da saúde mental no ambiente institucional;
VIII - capacitação de gestores e superiores hierárquicos para identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico;
IX - acompanhamento psicológico e terapêutico individual e coletivo dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
X - atendimento por equipes multiprofissionais vinculadas aos órgãos municipais competentes;
XI - desenvolvimento de ações integradas entre a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, a Secretaria Municipal da Saúde e demais órgãos competentes;
XII - celebração de convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas ou privadas especializadas em saúde mental.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em conjunto com os demais órgãos competentes da administração municipal, a implementação, coordenação, monitoramento e avaliação do Programa Municipal de Saúde Mental da Guarda Civil Metropolitana.
§1º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
§2º O prazo máximo para implementação do programa será de 2 (dois) anos após a publicação desta Lei.
Art. 4º O Município poderá assegurar assistência psicológica, social e institucional aos familiares de integrantes da Guarda Civil Metropolitana falecidos em decorrência de suicídio relacionado ao exercício funcional ou às condições de trabalho.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar eventual concessão de auxílio ou suporte institucional aos dependentes do servidor, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá integrar as ações de saúde mental da Guarda Civil Metropolitana às políticas municipais de atenção à saúde do servidor público.
Parágrafo único. Os servidores da Guarda Civil Metropolitana com formação nas áreas de psicologia, assistência social ou outras áreas correlatas poderão atuar em programas e ações de saúde mental da corporação, observadas as atribuições legais e regulamentares.
Art. 6º Fica vedada a designação para Funções de Direção e Assessoramento (FDA) de integrantes da Guarda Civil Metropolitana que respondam a processo disciplinar por violência doméstica.
I - Nos casos de procedimentos disciplinares de preparação e investigação até o seu arquivamento por despacho do Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana;
II - No caso de procedimentos disciplinares do exercício da pretensão punitiva até o despacho com resolução de mérito da autoridade competente.
§1º O Poder Executivo cessará imediatamente a designação do servidor que venha a responder procedimento disciplinar por ato de violência doméstica.
§2º Na hipótese de aplicação de sanção disciplinar, o servidor ficará impedido de receber nova designação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do cumprimento da sanção disciplinar imposta.
§3º Compete ao Comando-Geral da Guarda Civil Metropolitana a análise imediata quanto à manutenção ou suspensão do porte de arma de fogo dos servidores envolvidos em situações de violência doméstica.
§4º Vedada a instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva de aplicação direta de penalidade nos casos de violência doméstica;
§5º Nos casos de procedimento especial de exoneração no estágio probatório fica vedada a confirmação no cargo de GCM-3ª Classe até o despacho com resolução de mérito da autoridade competente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Saúde Mental da Guarda Civil Metropolitana no Município de São Paulo, com foco na promoção de políticas permanentes de prevenção, acolhimento e acompanhamento psicológico dos profissionais da corporação.
Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana exercem função essencial à segurança urbana e à proteção da população paulistana, atuando diariamente em situações de elevado desgaste emocional, pressão psicológica, exposição à violência e constante estado de alerta. Tais condições impactam diretamente a saúde mental dos agentes, podendo desencadear quadros de ansiedade, depressão, síndrome de burnout, transtornos emocionais e, em casos extremos, suicídio.
Embora a discussão sobre saúde mental nas forças de segurança pública tenha avançado nos últimos anos, ainda são insuficientes as políticas públicas estruturadas voltadas ao acompanhamento contínuo desses profissionais, especialmente no âmbito municipal.
Nesse contexto, a presente proposição busca fortalecer a atuação preventiva do Poder Público Municipal por meio da implementação de ações integradas de atenção psicossocial, acompanhamento terapêutico, valorização da vida e promoção da saúde mental no ambiente institucional da Guarda Civil Metropolitana.
O projeto também prevê a possibilidade de assistência psicológica e social aos familiares de agentes falecidos em decorrência de suicídio relacionado ao exercício funcional ou às condições de trabalho, reconhecendo os impactos humanos, sociais e institucionais decorrentes dessas situações.
A proposta inspira-se em iniciativas legislativas voltadas à proteção da saúde mental dos profissionais da segurança pública, adaptando-se à competência e à realidade administrativa do Município de São Paulo, especialmente no âmbito da Guarda Civil Metropolitana e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Trata-se de medida de valorização da vida, proteção da dignidade humana, promoção da saúde do servidor público e fortalecimento das políticas municipais de segurança urbana.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00462/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Dispõe sobre o “Programa de atendimento psicológico de pessoas cuidadoras, atendentes e familiares de pessoas com deficiência no Município de São Paulo" e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Atendimento Psicológico aos cuidadores, atendentes e familiares de pessoas com deficiência no Município de São Paulo.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá disponibilizar atendimento psicológico para os cuidadores, atendentes e familiares de pessoas com deficiência, preferencialmente, no mesmo dia, horário e equipamento que o ente familiar ou assistido realize tratamento.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Cuidador: o indivíduo encarregado de zelar pelo bem-estar, saúde, higiene e alimentação de alguém que necessita de assistência;
II - Atendente pessoal: a pessoa, membro ou não da família, que com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
III - Familiar: aquele que mantém grau de parentesco e assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias.
Art. 3º. O Município poderá firmar parcerias com Instituições de Ensino Superior, públicas e privadas, através de convênios e protocolos que assegurem as providências previstas nesta Lei.
Art. 4º. O atendimento de que trata a presente Lei poderá ser realizado através de:
I - unidades de saúde públicas ou conveniadas que já disponibilizam em seu quadro um profissional da área da Psicologia;
II - nas Clínicas-escolas, por estagiários do curso de graduação em Psicologia, com o devido acompanhamento de uma preceptoria;
Art. 5º. O serviço ofertado de que se trata o art. 4 º poderá ser executado pelos profissionais que já compõem o quadro de saúde do município e/ou, também, através de parcerias no que dispõe o caput do artigo supracitado, sem, portanto, onerar o município na contratação de novos profissionais.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa criar mecanismos para fomentar o acolhimento e a assistência aos responsáveis legais e familiares de pessoas com deficiência, haja vista que, se trata de uma comunidade carente de apoio psicológico.
É sabido que, a atenção e cuidados estabelecidos alteram de maneira significativa a rotina dos familiares das pessoas com deficiência. É necessário que o serviço de atendimento psicológico da rede pública municipal seja acessível aos familiares, responsáveis e atendentes pessoais das pessoas com deficiência.
Ademais, é válido salientar que, existem inúmeras políticas voltadas às pessoas com deficiência, não obstante, há muito ainda por fazer. Todavia, as famílias destas pessoas vivem uma rotina intensa, e, em contrapartida, apresentam desgastes emocionais recorrentes, principalmente porque, para estas, não existem no município de São Paulo políticas claras de acolhimento e assistência que as possibilitem o cuidado com suas vidas e bem-estar. Diante desses fatos, considera-se de suma importância a criação do programa supracitado.
Outrossim, se faz necessário ressaltar que, o atendimento tratado nesta propositura, está previsto no rol de direitos elencados na Lei no 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), sobretudo em seu artigo 18, parágrafo 4 º, inciso V¹, e dispõe que a pessoa com deficiência tem direito a atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais.
Registre-se que a presente iniciativa inspira-se em proposta defendida pela vereadora Thabatta Pimenta, primeira vereadora trans de Natal, ativista e influenciadora brasileira.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, tão relevante para a cidade de São Paulo.
________________
¹ Disponível em: <Art. 18 da Lei nº 13.146> acesso em 13/05/2026 às 18h28 min.”
PROJETO DE LEI 01-00463/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Dispõe sobre a participação, em feiras de eventos do Município, de instituições que atuem em defesa dos direitos e interesses de pessoas com deficiência (PCDs) e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1 º Os produtores de feiras de eventos do Município de São Paulo deverão destinar, em cada evento realizado, pelo menos uma barraca ou tenda para instituições que atuem em defesa dos direitos e interesses de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A barraca ou tenda destinada à instituição de que trata o caput terá por finalidade a divulgação dos serviços prestados em prol de seu grupo-alvo e a comercialização de produtos conforme o tipo e a organização do evento.
Art. 2º A indicação e as diretrizes para a participação da instituição de que trata o art. 1º nas feiras de eventos serão regulamentadas, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 3º Os produtores de feiras e eventos do Município de São Paulo deverão reservar 5% do total de vagas para participação de pessoas com deficiência na equipe de apoio, organização, recepção, credenciamento, orientação ao público e demais atividades, que sejam compatíveis com suas aptidões e capacidades, asseguradas condições de acessibilidade e inclusão no ambiente de trabalho.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 22 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa fomentar a inclusão social e promover a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência.
A participação em eventos é fundamental para o fortalecimento institucional e a divulgação de ações que contribuem com o desenvolvimento pessoal e profissional das pessoas com deficiência, além de promover a conscientização social e combate ao preconceito.
A medida também possibilita o intercâmbio de conhecimentos e experiências entre as instituições e o público em geral, potencializando a construção de uma sociedade mais inclusiva e acessível.
A iniciativa inspira-se em proposta defendida pela deputada estadual Leci Brandão, reconhecida por sua atuação em prol da inclusão, da igualdade de oportunidades e da valorização das pessoas com deficiência e dos movimentos sociais.
Com base no exposto, dada a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00464/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Dispõe sobre a proibição da entrada de torcedores que tenham dívidas referentes a pensão alimentícia e condenados por violência contra a mulher no âmbito municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a entrada de pessoas devedoras de pensão alimentícia nos estádios de futebol localizados no Município de São Paulo, bem como, daquelas que tiverem sido condenadas por violência contra a mulher ou estejam respondendo a processo por feminicídio.
§ 1º - Para os efeitos da presente lei, serão impedidas de ingressar nos estádios do município de São Paulo, pessoas inadimplentes de pensão alimentícia, independente do estado da Federação em que residam.
§ 2º - As pessoas condenadas por violência contra a mulher ou que estejam respondendo a processo por feminicídio, também estarão impedidas de adentrar os estádios localizados no município de São Paulo, independentemente de o processo ser originário do Estado de São Paulo ou outro ente federativo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer medidas restritivas e mecanismos de responsabilização direcionados aos devedores contumazes de pensão alimentícia e aos agressores de mulheres condenados por violência doméstica e familiar ou que estejam respondendo a processo criminal pela prática de crime de feminicídio, visando fortalecer a proteção da dignidade humana, da família, das crianças e adolescentes e dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
A inadimplência reiterada da pensão alimentícia representa grave violação aos direitos de crianças, adolescentes e demais dependentes que necessitam desses recursos para sua sobrevivência, educação, saúde e desenvolvimento. O descumprimento dessa obrigação não configura apenas questão patrimonial, mas verdadeira afronta ao dever de cuidado, solidariedade familiar e responsabilidade parental previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Assegurar a proteção de crianças e adolescentes é essencial nesse contexto de inadimplência, sendo que esses indivíduos são os principais afetados quando há a ausência do pagamento da pensão alimentícia. Um exemplo significativo disso é o que ocorre no Estado de São Paulo, que conta com 28.428 mandados de prisão expedidos contra esses devedores, representando 1 em cada 4 foragidos do Estado.¹ Ademais, a falta de pagamento da pensão alimentícia, também vai de encontro ao que estabelece o Estatuto da Criança e Adolescente, tendo em vista que influencia diretamente na subsistência dessas pessoas, e consequentemente viola seus direitos.
Paralelamente, a violência contra a mulher permanece como um dos mais graves problemas sociais do país, produzindo consequências físicas, psicológicas, econômicas e sociais devastadoras. Mesmo com os avanços promovidos pela Lei Maria da Penha, ainda se faz necessária a adoção de mecanismos mais efetivos de prevenção, repressão e responsabilização dos agressores, especialmente diante dos elevados índices de reincidência.
Segundo pesquisas recentes, houve um aumento significativo nos casos de feminicídio, sendo que em 2025, o Brasil registrou recorde de mortes, tendo uma média de 4 mulheres assassinadas por dia, contando com 1470 casos no ano².
Nesse contexto, o projeto busca impedir que indivíduos que descumprem obrigações alimentares ou que tenham condenação relacionada à violência contra a mulher possam usufruir de determinados benefícios, incentivos ou ocupar posições que demandem idoneidade moral e responsabilidade social, fortalecendo o caráter educativo e preventivo da legislação.
A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da igualdade de gênero e da proteção da família, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, segura e responsável.
Ademais, a medida possui relevante interesse público, ao incentivar o cumprimento das obrigações familiares e combater a violência de gênero por meio de instrumentos concretos de responsabilização social e jurídica.
Diante do exposto, considerando a relevância social da matéria e os benefícios esperados para a proteção das famílias e das mulheres brasileiras, espera-se o apoio dos nobres parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei.
________________
¹ Disponível em: https://fiquemsabendo.com.br/seguranca/devedores-de-pensao-alimenticia/. Acesso em 22 de mai. de 2026.
² Disponível em:
https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/01/20/brasil-registra-recorde-historicos-de-feminicidios-em-2025-quatro-mulheres-sao-assassinadas-por-dia-no-pais.ghtml. Acesso em 22 de mai. de 2026.”
PROJETO DE LEI 01-00465/2026 da Mesa da Câmara
“Dá cumprimento ao art. 1 º da Lei nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dá cumprimento ao art. 1º da Lei nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009, que dispõe sobre afixação da data-base para o reajuste da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 2º Visando a reposição das perdas inflacionárias ocorridas no período de março de 2025 a fevereiro de 2026, os vencimentos, funções gratificadas, salários e salário-família dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo ficam atualizados monetariamente em 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos percentuais) a partir de 1º de março de 2026.
Art. 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta lei aos servidores inativos e pensionistas da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua retroagindo seus efeitos nos termos do art. 2º.
São Paulo, de de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, funções gratificadas, salários e salário-família dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo, em respeito ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, e no artigo 169, combinados com o artigo 19, inc. III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O artigo 37, inc. X, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, dispõe que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 54º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso”.
A Lei Municipal nº 14.889, de 23 de janeiro de 2009, fixou o primeiro dia de março de cada ano como data-base para aplicação de recomposição da remuneração e deliberação sobre o conjunto de reivindicações de seus servidores.
No presente caso, o período de perdas de cada data-base compreende o período de março do ano de 2025 até fevereiro do ano corrente, sendo certo que o projeto em tela visa repor especificamente as perdas inflacionárias ocorridas em tal interregno.
O índice inflacionário apurado para o período, segundo o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IBGE), é de 3,81%.
Reitere-se que o índice adotado representa tão somente a recomposição do poder de compra frente à inflação.
Sendo assim, propõe-se a reposição de 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos percentuais) a partir de 1º de março do presente ano.
Com a finalidade de instruir o presente projeto de lei e dar cumprimento ao disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, esclarece-se que o impacto financeiro-orçamentário decorrente da aprovação deste projeto de lei, no exercício corrente é de 0,02% da Receita Corrente Líquida, totalizando uma despesa de pessoal para o exercício de 0,93% da receita corrente líquida estimada, dentro, portanto, dos limites percentuais impostos pelo ordenamento legal ao Poder Legislativo de 6%, distribuídos em 4,25% para a Câmara Municipal de São Paulo e 1,75% para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Para os exercícios de 2027 e 2028 o impacto orçamentário decorrente da aprovação do projeto de lei é de 0,02% da Receita Corrente Liquida, totalizando o percentual de 0,94% da receita corrente líquida estimada, ou seja, dentro dos limites percentuais estabelecidos no ordenamento legal para o Poder Legislativo.
Atendendo ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, a aprovação do projeto de lei acarretará um impacto sobre a despesa do Poder Legislativo no exercício em que deva entrar em vigor, de 0,03% totalizando para o exercício de 2026 um percentual de 3,06%, calculado com base na Lei Orçamentária Anual de 2026, e 0,03% para os exercícios de 2027 e 2028, totalizando para cada um desses exercícios o percentual de 3,06%, calculados com base na receita estimada da Prefeitura, estando dentro do limite percentual estabelecido na legislação de 3,50%.
Acrescente-se que a despesa a ser criada encontra compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual e não afeta as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 51º do art. 4º, da mencionada Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Os recursos financeiros para custeio têm origem nas seguintes dotações orçamentárias:
09.10.01.122.4001.2100.3.1.90.07.00 Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
09.10.01.122.4001210031 901 1 .00 Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal Civil;
09.10.01.122.4001.2100.3.1.90.13.00 Obrigações patronais;
09.10.01.122.4001.2100.3.191.13.00 Obrigações patronais - Intraorçamentário.
Finalmente, observa-se que, sob o aspecto jurídico, a iniciativa do projeto de lei sobre a matéria é da Mesa da Câmara, conforme artigo 14, inc. III, e artigo 17, inc. I, da Lei Orgânica Paulistana e artigo 13, alínea “”,b nº 1, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Diante do interesse público em cumprir as disposições constitucionais de concessão de direitos aos servidores públicos, bem como de ter e manter nos quadros do Parlamento servidores de alto nível de qualificação, conto com o apoio dos nobres pares para a apreciação da propositura.

Considerando:
i) A pauta de reinvindicações da data-base de 2026, formalizada pelo SINDILEX através do Ofício nº 013/2026, datado de 16 de março de 2026, expediente físico - TID 20838573.
ii) O encaminhamento do Senhor Secretário Geral Administrativo solicitando o impacto fiscal e orçamentário para o item “1.1 - reajuste salarial", da pauta do SINDILEX, conforme Memo nº 22/2026 (TlD:20849189).
iii) Os artigos 15, 16 e 17 da Lei nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da "Da Geração da Despesa" e “Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado":
”Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
l - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1ª Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa Objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;”
Art. 17. Considera-se Obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)
iv) A responsabilidade técnica prevista no “Título IX" da Lei nº 4.320/64, em especial os artigos 85 e 89 e a competência atribuída à unidade “SGA.23 - Equipe de Contabilidade e Orçamento", através do Ato da CMSP nº 981/2007, art. 8º, 5 2º, inciso lll; temos:
v) Que os valores utilizados para a estimar as despesas do presente projeto se deu com base nos valores aprovados na Lei Orçamentária Anual de 2026 (Lei nº 18.377 de 29/12/2025), temos:
1. impacto Orçamentário:
Item “1 .1 Reajuste Salarial" da Pauta de reivindicações do SINDILEX:
Foi utilizado o “lPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo" de 3,81 %, calculado pelo lBGE, acumulado nos 12 meses correspondentes ao período de mar/2025 a fev/2026.


Atestamos que para o exercício de 2026 há orçamento disponível, cujos recursos financeiros para custeio das despesas acima foram devidamente previstos quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026.
A despesa tem origem nas dotações orçamentárias nº 09.10.01.122.4001.2.100.31 30.07.00 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência, 09.10.01.122.4001.2100.3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, 09.10.01.122.4001.2.100.3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais, 09.10.01.122.4001.2.100.3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais - Intraorçamentário.
Não há necessidade de emissão de Nota de Reserva em função desta Supervisão já ter emitido Empenho por estimativa para todo o ano de 2026, que contempla esta despesa.
2. Impacto Fiscal
Informamos que o impacto da despesa estimada em 2026, 2027 e 2028 não compromete os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Constituição Federal para CMSP, conforme demonstrado abaixo:

3. Conclusão:
Do ponto de vista Fiscal e Orçamentário, não há impedimento para a concessão do reajuste salarial relativo ao dissídio da data base março/2026, no exercício de 2026.
As despesas impactadas nos anos de 2027 e 2028 serão incluídas nas respectivas propostas dos orçamentos anuais.”
PROJETO DE LEI 01-00466/2026 Tribunal de Contas do Município
“Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei Municipal nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Esta lei dá cumprimento ao art. 1º da Lei Municipal nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a data-base para reajuste da remuneração dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 2º Visando à reposição das perdas inflacionárias ocorridas no período de março de 2025 a fevereiro de 2026, os vencimentos, funções gratificadas, salários e outras verbas remuneratórias dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo ficam atualizados monetariamente em 3,81% (três inteiros e oitenta e hum décimos por cento) a partir de 1º de março de 2026, conforme disposição do art. 1º da Lei Municipal nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009.
Art. 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições do artigo anterior, aos servidores inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos nos termos do art. 2º.
São Paulo, de de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei dispõe sobre a recomposição dos vencimentos, funções gratificadas, salários e outras verbas remuneratórias dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, de modo a atender os interesses superiores da Administração Pública e os legítimos direitos dos servidores, que devem ter sua remuneração com poder de compra preservado.
A propositura visa a cumprir o disposto no art. 37, inciso X, ab initio, da Constituição Federal, que determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual”, bem como o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009, que fixou o dia 1º de março de cada ano como data base para aplicação da recomposição da remuneração e deliberação sobre o conjunto de reivindicações de seus servidores.
No presente caso, o período das perdas compreende março de 2025 a fevereiro de 2026.
O índice inflacionário apurado para o período, segundo o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IBGE), é de 3,81% no período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Vale dizer que não se trata de aumento real dos salários, constituindo-se a presente proposta apenas a recomposição do poder de compra frente à inflação.
Com a finalidade de instruir o presente projeto de lei e dar cumprimento ao disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ressaltamos que o impacto orçamentário-financeiro da lei, no exercício corrente, será de R$ 9.491.520,00 (nove milhões, quatrocentos e noventa e hum mil e quinhentos e vinte reais), que, somado às despesas de pessoal já existentes, corresponderá a 0,43% (quarenta e três centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício atual, estando dentro do limite de 1,75% previsto no art. 20 da LRF.
Para os exercícios de 2027 e 2028, a previsão do impacto financeiro é de R$ 17.989.528,00 (dezessete milhões, novecentos e oitenta e nove mil e quinhentos e vinte e oito reais) e R$ 17.031.126 (dezessete milhões, trinta e hum mil e cento e vinte seis reais) respectivamente, que, somado às despesas de pessoal já existentes e projetadas, corresponderá a 0,42% (quarenta e dois centésimos por cento) e 0,41% (quarenta e hum centésimos por cento) das respectivas receitas correntes líquidas anuais estimadas, estando, assim, dentro do limite de 1,75% aplicável a este Tribunal, conforme estabelecido na alínea a, inciso III, combinado com o § 1º, todos do art. 20 da LRF.
Destaque-se que a despesa a ser criada encontra compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, não afeta as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido do § 1º da art. 4º da Lei Complementar nº 101/00, seus efeitos financeiros serão compensados pela redução permanente de despesa e os recursos para o seu custeio têm origem nas seguintes dotações orçamentárias do exercício de 2026:
- 10.10.01.122.4001.2100.3.1.90.07.00 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
- 10.10.01.122.4001.2100.3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil;
e;
- 10.10.01.122.4001.2100.3.1.91.96.00 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
Esclarece-se, ainda, que a propositura do projeto de lei é de iniciativa privativa deste Tribunal de Contas, em face da natureza de sua matéria, e tem por finalidade o interesse público em cumprir as disposições constitucionais de concessão de recomposição salarial dos servidores, bem como ter e manter nos quadros desta Corte de Contas servidores de alto nível de qualificação.
Ante o exposto, esta Presidência apresenta este projeto de lei e solicita aos Excelentíssimos Vereadores dessa Edilidade a sua aprovação.
São Paulo, xx de xxxxxxxx de 2026.
DOMINGOS DISSEI
Presidente”
Anexo: 159476437
PROJETO DE LEI 01-00467/2026 dos Vereadores Silvinho Leite (UNIÃO) e Celso Giannazi (PSOL)
“Altera os artigos 1º e 5º da Lei nº 18.468, de 25 de maio de 2026, que proíbe, em todo território do Município de São Paulo, a utilização de penas e plumas de origem animal, para prorrogar o início de seus efeitos e excepcionar o uso de materiais integrantes do acervo das agremiações carnavalescas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 18.468, de 25 de maio de 2026, com o acréscimo do § 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................................................
( ... )
§ 3º Excluem-se da vedação prevista no caput as penas e plumas de origem animal que comprovadamente já integrem o acervo das agremiações carnavalescas em data anterior à vigência desta Lei."
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 5º da Lei nº 18.468, de 25 de maio de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2028." (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a redação do art. 5º da Lei nº 18.468, de 25 de maio de 2026, que "proíbe, em todo território do Município de São Paulo, a utilização de penas e plumas de origem animal", a fim de estabelecer que seus efeitos sejam aplicados somente a partir de 12 de janeiro de 2028, inclusive em relação ao respectivo desfile carnavalesco.
A Lei nº 18.468/2026 possui relevante finalidade de proteção ambiental e de promoção do bem-estar animal, ao vedar a utilização de penas e plumas de origem animal no Município de São Paulo, permitindo apenas hipóteses específicas de uso de penas e plumas obtidas como subproduto de processo industrial ou do processo natural de muda das aves. A norma também prevê expressamente sua aplicação às agremiações carnavalescas, determinando que estas se restrinjam às hipóteses permitidas ou substituam tais materiais por equivalentes sintéticos, de produção industrial.
Todavia, a aplicação imediata da nova regra pode gerar grave prejuízo econômico e operacional às agremiações carnavalescas, especialmente porque os preparativos para o desfile carnavalesco de 2027 já se encontram em estágio avançado. Como é de conhecimento público, a produção do Carnaval demanda planejamento antecipado, contratação de fornecedores, aquisição de insumos, desenvolvimento de protótipos, confecção de fantasias, alegorias, adereços e carros alegóricos, bem como mobilização de mão de obra direta e indireta.
Nesse contexto, muitas agremiações já adquiriram os materiais necessários à produção de suas fantasias, alegorias e carros alegóricos para o desfile de 2027, tendo assumido compromissos financeiros e contratuais com fornecedores, artesãos, costureiras, ferreiros, aderecistas, artistas plásticos e demais profissionais da cadeia produtiva do Carnaval. A aplicação imediata da lei, sem período razoável de adaptação, poderá acarretar desperdício de materiais já adquiridos, aumento inesperado de custos, rescisões contratuais, atrasos na produção e prejuízos expressivos às entidades carnavalescas e aos trabalhadores envolvidos.
A proposta não afasta a finalidade protetiva da Lei nº 18.468/ 2026, mas apenas estabelece regra de transição adequada, razoável e proporcional, permitindo que as agremiações carnavalescas se organizem para cumprir integralmente a norma a partir do ciclo carnavalesco de 2028. Dessa forma, preserva-se o interesse público relacionado à proteção animal e ambiental, sem desconsiderar a realidade econômica, cultural e produtiva do Carnaval paulistano.
O Carnaval integra o patrimônio cultural da cidade de São Paulo e movimenta extensa cadeia econômica, gerando empregos, renda, turismo, circulação de bens e serviços, além de promover inclusão social, cultura popular, identidade comunitária e valorização das tradições das escolas de samba, blocos e demais manifestações carnavalescas.
Assim, a alteração proposta busca conferir segurança jurídica, previsibilidade e transição responsável para a aplicação da legislação, evitando prejuízos desproporcionais às agremiações carnavalescas e aos trabalhadores do setor, sem prejuízo da plena observância da norma a partir do ano de 2028 e do respectivo desfile carnavalesco.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00468/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Institui o Programa Municipal de Respeito ao Entregador e o Selo “Estabelecimento Parceiro do Entregador”, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Respeito ao Entregador, com a finalidade de promover a valorização, o acolhimento e o respeito aos trabalhadores responsáveis pela retirada e entrega de mercadorias, refeições e demais produtos.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Respeito ao Entregador:
I - promover a conscientização sobre a importância social e econômica dos trabalhadores de entrega;
II - incentivar práticas de acolhimento e respeito por parte dos estabelecimentos comerciais que realizem vendas com retirada por entregadores;
III - estimular a disponibilização voluntária de água potável e acesso a instalações sanitárias aos trabalhadores de entrega durante a retirada de pedidos;
IV - fomentar ações que contribuam para melhores condições de trabalho e bem-estar dos entregadores no Município;
V - fortalecer a cultura de respeito, cooperação e reconhecimento desses profissionais.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá:
I - promover campanhas educativas e de conscientização;
II - realizar ações de divulgação e reconhecimento de boas práticas adotadas por estabelecimentos comerciais;
III - celebrar parcerias com entidades da sociedade civil, associações, empresas e demais instituições interessadas;
IV - desenvolver materiais informativos destinados a comerciantes, consumidores e trabalhadores de entrega.
Art. 4º Fica instituído o Selo "Estabelecimento Parceiro do Entregador", a ser concedido pelo Poder Executivo aos estabelecimentos que adotem, de forma voluntária, práticas de acolhimento e respeito aos trabalhadores de entrega.
§ 1º O selo poderá ser concedido mediante adesão voluntária do estabelecimento interessado, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º Poderão ser consideradas para fins de concessão do selo, entre outras:
I - disponibilização gratuita de água potável;
II - autorização de acesso a instalações sanitárias;
III - adoção de práticas de atendimento respeitoso e acolhedor aos trabalhadores de entrega;
IV - outras ações compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 3º O selo terá caráter meramente honorífico e não implicará benefícios financeiros, tributários ou creditícios ao estabelecimento certificado.
Art. 5º O Poder Executivo poderá divulgar, em seus meios institucionais, a relação dos estabelecimentos certificados com o Selo "Estabelecimento Parceiro do Entregador".
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Respeito ao Entregador e o Selo “Estabelecimento Parceiro do Entregador”, como instrumentos de valorização, reconhecimento e incentivo a boas práticas voltadas aos trabalhadores responsáveis pela retirada e entrega de mercadorias, refeições e demais produtos no Município de São Paulo.
Nos últimos anos, a atividade de entrega tornou-se parte essencial da dinâmica econômica e social da cidade. Milhares de trabalhadores percorrem diariamente as ruas da capital para garantir o funcionamento de serviços que passaram a integrar a rotina da população, especialmente após a expansão das plataformas digitais e dos serviços de entrega sob demanda.
Apesar da relevância de sua atuação, muitos entregadores enfrentam condições adversas durante suas jornadas de trabalho. Expostos às intempéries, ao trânsito intenso, à poluição, aos longos deslocamentos e aos riscos inerentes à atividade, esses profissionais frequentemente permanecem horas nas ruas sem acesso facilitado a necessidades básicas, como água potável e instalações sanitárias.
Diante dessa realidade, cabe ao Poder Público promover iniciativas que incentivem a construção de uma cultura de respeito, acolhimento e valorização desses trabalhadores, reconhecendo sua contribuição para a economia da cidade e para a vida cotidiana dos paulistanos.
Importante destacar que a presente proposta não impõe obrigações, restrições ou encargos aos estabelecimentos comerciais. Tampouco cria deveres compulsórios, sanções ou exigências que possam representar interferência na livre iniciativa ou aumento de custos para a atividade econômica.
Ao contrário, o projeto adota uma abordagem colaborativa e propositiva, baseada no incentivo à adesão voluntária e no reconhecimento público de boas práticas. Nesse contexto, o Selo "Estabelecimento Parceiro do Entregador" constitui instrumento de reconhecimento público e valorização das iniciativas espontaneamente adotadas pelos estabelecimentos comerciais em favor dos trabalhadores de entrega. De caráter exclusivamente honorífico, o selo busca estimular a disseminação de boas práticas de acolhimento e respeito, sem gerar benefícios financeiros, tributários ou quaisquer vantagens econômicas aos participantes.
Trata-se de uma medida de baixo impacto administrativo e financeiro, que privilegia a conscientização, a cooperação entre os diversos atores envolvidos e a promoção de valores de solidariedade e cidadania.
Ao incentivar, de forma voluntária, a disponibilização de água potável, o acesso a instalações sanitárias e outras práticas de acolhimento, a presente iniciativa busca fortalecer uma cultura de respeito e cooperação entre estabelecimentos comerciais e trabalhadores de entrega, promovendo soluções construídas pela conscientização e pelo reconhecimento público, e não pela imposição de obrigações aos particulares.
Dessa forma, a presente iniciativa prestigia a livre iniciativa e a autonomia dos estabelecimentos comerciais, ao mesmo tempo em que estimula práticas socialmente responsáveis em benefício de uma categoria profissional que desempenha papel indispensável na dinâmica urbana contemporânea.”
PROJETO DE LEI 01-00469/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Reconhece os motoclubes e motogrupos como manifestações de relevante interesse cultural, social e comunitário no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam reconhecidos os motoclubes e motogrupos regularmente constituídos e atuantes no Município de São Paulo como manifestações de relevante interesse cultural, social e comunitário, em razão de sua contribuição para a integração social, o fortalecimento dos vínculos comunitários, a promoção da cultura motociclística e o desenvolvimento de ações de caráter beneficente e solidário.
Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade:
I - valorizar a cultura motociclística como expressão de convivência, lazer e associativismo;
II - incentivar a integração entre os motoclubes, motogrupos e a sociedade civil;
III - reconhecer as ações sociais, beneficentes, educativas e comunitárias promovidas pelos motoclubes e motogrupos;
IV - estimular a preservação da memória, da história e das tradições relacionadas ao motociclismo;
V - Contribuir para a promoção do turismo, da cultura e do convívio social no Município.
Art. 3º O Poder Público Municipal poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias e a legislação vigente:
I - apoiar institucionalmente ações, campanhas e eventos promovidos por motoclubes e motogrupos de interesse público;
II - divulgar iniciativas de relevante interesse social, cultural, turístico ou beneficente desenvolvidas por motoclubes e motogrupos;
III - fomentar parcerias com entidades da sociedade civil para a realização de atividades voltadas à cultura, ao turismo, à solidariedade e à conscientização no trânsito.
Art. 4º O reconhecimento previsto nesta Lei não implica concessão automática de benefícios financeiros, subvenções, incentivos fiscais ou qualquer forma de transferência de recursos públicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, se necessário, no prazo de 120 dias.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer os motoclubes e motogrupos atuantes no Município de São Paulo como manifestações de relevante interesse cultural, social e comunitário, valorizando a contribuição que essas organizações prestam à sociedade paulistana por meio do associativismo, da promoção da cultura motociclística e do desenvolvimento de ações solidárias em benefício da população.
Os motoclubes e motogrupos constituem importantes espaços de convivência social, reunindo cidadãos em torno de valores como amizade, respeito, solidariedade, responsabilidade e espírito comunitário. Muito além da prática do motociclismo como atividade de lazer, essas entidades promovem a integração entre pessoas de diferentes faixas etárias, profissões e regiões da cidade, fortalecendo vínculos sociais e estimulando a participação cidadã.
Ao longo dos anos, inúmeros motoclubes consolidaram uma trajetória marcada pelo engajamento em causas sociais, realizando campanhas de arrecadação de alimentos, roupas, brinquedos e produtos de higiene, além de ações beneficentes voltadas ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade, instituições assistenciais, hospitais, abrigos e organizações da sociedade civil.
Também é comum a participação desses grupos em iniciativas de conscientização no trânsito, campanhas educativas e eventos comunitários, contribuindo para a difusão de práticas de respeito, segurança e responsabilidade entre condutores e demais usuários das vias públicas.
A cultura motociclística, por sua vez, representa importante manifestação de identidade coletiva, construída ao longo de décadas por meio de encontros, passeios, eventos, exposições e atividades que preservam a história do motociclismo e fortalecem o sentimento de pertencimento entre seus participantes. Trata-se de um patrimônio imaterial constituído por tradições, símbolos, valores e práticas sociais que integram o cotidiano de milhares de cidadãos.
Além de seu valor cultural e social, os encontros motociclísticos frequentemente movimentam a economia local, atraindo visitantes, fomentando o turismo, incentivando o comércio e contribuindo para a ocupação positiva dos espaços urbanos.
Apesar da relevância de sua atuação, os motoclubes e motogrupos nem sempre recebem o devido reconhecimento institucional, sendo muitas vezes identificados apenas por sua atividade recreativa, sem que sejam devidamente consideradas as contribuições sociais e comunitárias que oferecem à população.
A proposta possui caráter declaratório e de valorização institucional, não cria obrigações ao Poder Executivo, não estabelece benefícios financeiros automáticos, não gera aumento de despesas públicas e não interfere na organização administrativa municipal.
O presente Projeto de Lei representa uma medida de valorização institucional dos motoclubes e motogrupos, reconhecendo a relevância de sua atuação social, cultural e comunitária para a cidade de São Paulo e sua contribuição para o fortalecimento do tecido social paulistano.”
PROJETO DE LEI 01-00470/2026 da Vereadora Edir Sales (PSD)
““Altera a Lei nº. 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o DIA DO TURISMO AMIGO DO IDOSO, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, renumerando-se os demais com a seguinte redação:
“(...) 15 de Setembro - Dia do Turismo Amigo do Idoso.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Dia do Turismo Amigo do Idoso
A proposição em tela tem por objetivo incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Turismo Amigo do Idoso a ser celebrado em 15 de setembro.
O crescimento da população idosa no Brasil representa uma transformação social que impacta diretamente não só o setor do turismo, como todo segmento de nossa economia, exigindo novas práticas de acolhimento, acessibilidade, segurança, informação. Inclusão, cuidados, prevenção, confiança e responsabilidade. Atualmente, o Brasil possui mais de 35 milhões de pessoas com 60 anos ou mais, representando aproximadamente 16,6% da população nacional, demonstrando o acelerado processo de envelhecimento da sociedade brasileira e a necessidade de fortalecimento de políticas públicas voltadas à inclusão, acessibilidade, acolhimento e valorização da pessoa idosa. ” O Turismo da Longevidade surge como um importante movimento de valorização do Viajante idoso, promovendo experiências mais humanas, responsáveis e preparadas para atender às necessidades do público 50 anos mais.
A data tem como finalidade: I - promover a conscientização sobre a importância do Turismo da Longevidade; II - incentivar práticas de turismo acessível, seguro, inclusivo, responsável, preventivo, informativo e cuidadoso para o Consumidor de Viagens da população idosa; III - estimular ações educativas, preventivas e de qualificação, treinamentos, capacitações, voltadas aos profissionais do setor turístico; IV - fortalecer políticas públicas de inclusão e valorização do Viajante Idoso no turismo. V - Conscientizar e orientar o consumidor de viagens idoso sobre seus direitos, segurança, bem-estar e acesso a experiências turísticas mais acolhedoras e informativas, protegendo e valorizando esse Viajante.
Seu principal propósito é incentivar o aprimoramento do atendimento ao consumidor maduro, por meio da capacitação e conscientização de toda a cadeia da indústria do turismo - incluindo agentes de viagens, fornecedores, meios de hospedagem, transportes, atrativos e serviços - garantindo que essa transformação alcance, de forma efetiva, o consumidor final verdadeiro centro das políticas de acolhimento e inclusão defendidas por esta iniciativa.
A criação do “Dia Municipal do Turismo Amigo do Idoso” tem como propósito ampliar a conscientização da sociedade, incentivar a qualificação dos profissionais do turismo e fortalecer políticas públicas voltadas ao envelhecimento ativo, à inclusão e ao respeito à pessoa idosa.
Além do impacto social, a iniciativa também reconhece a importância econômica do público maduro para o desenvolvimento do turismo local, estimulando empresas e profissionais a adotarem práticas mais acessíveis e acolhedoras.
Atender adequadamente os diversos perfis do público 50Amais representa um importante desafio para os profissionais e fornecedores da indústria do turismo, uma vez que exige maior atenção, sensibilidade, preparo e cuidado em relação aos diferentes perfis, condições físicas, necessidades de acessibilidade, bem-estar, segurança e saúde do viajante idoso.
Nesse contexto, torna-se fundamental incentivar a qualificação contínua do setor turístico, promovendo experiências mais acolhedoras, preventivas, inclusivas e humanizadas para o consumidor maduro.
Sendo assim, entendemos a complexidade do atendimento ao público 50Amais; a necessidade de capacitação do setor; a importância da prevenção e do cuidado; e o motivo pelo qual o “Turismo Amigo do Idoso” precisa existir como política de conscientização.
A presente iniciativa também busca incentivar a criação e disseminação de protocolos, manuais orientativos e boas práticas voltadas ao atendimento do viajante idoso, promovendo maior segurança, acessibilidade, prevenção, conforto e acolhimento em toda a cadeia da indústria do turismo.
Entre as medidas que poderão ser estimuladas estão adaptações de acessibilidade, cuidados preventivos, melhoria na comunicação visual, atenção às condições de mobilidade, orientações relacionadas à saúde e segurança do viajante, além do incentivo à adoção de práticas mais responsáveis e humanizadas na elaboração de produtos e serviços turísticos destinados ao público 50Amais.
IMPACTO ECONÔMICO - O público 50Amais representa uma das parcelas da população que mais cresce no Brasil e possui participação cada vez mais relevante no consumo turístico, movimentando hotéis, transportes, restaurantes, passeios, cultura, lazer e serviços. Investir em um turismo mais preparado para atender esse público significa também fomentar a economia local, gerar oportunidades e estimular um turismo mais sustentável e responsável.
O turismo também exerce importante papel no envelhecimento ativo, promovendo socialização, autoestima, autonomia, bem-estar emocional, inclusão social e qualidade de vida para a população idosa.
A criação do “Dia Municipal do Turismo Amigo do Idoso” também fortalece o Município como referência em inclusão, acessibilidade, acolhimento e valorização da pessoa idosa no setor turístico.
A iniciativa também contribui para ampliar a conscientização da sociedade sobre a importância do respeito, da escuta, da inclusão e da valorização da pessoa idosa, combatendo a invisibilidade e promovendo uma cultura de maior acolhimento e dignidade.
O projeto incentiva uma cultura de turismo mais preventivo, consciente e seguro, estimulando práticas que reduzam riscos e promovam maior proteção, confiança e tranquilidade ao viajante idoso e seus familiares. Não se trata apenas de “um dia comemorativo” e sim ganha força como: movimento social; pauta econômica; política de inclusão; diretriz de turismo responsável; e referência de turismo humanizado.
A proposta de lei é uma ação efetiva, de muito sucesso, exemplar, inspiradora e de muita importância das ações sociais do Instituto Brasileiro de turismo 50Amais juntamente com o Movimento Parceiros do Turismo 50Amais, voltados ao fortalecimento do Turismo da Longevidade e à promoção de práticas mais inclusivas e responsáveis para o Viajante 50Amais.
A proposta de lei é uma ação efetiva de muito sucesso, exemplar, inspiradora e de muita importância para com ações sociais, promovidas por sua Presidente Nacional Maria Regina Montalvão Simões e Presidente Executiva Vera Tabach no IBTUR 50Amais - Instituto Brasileiro de Turismo 50amais juntamente com o Movimento Parceiros do Turismo 50Amais, ambos voltados para o fortalecimento do Turismo da Longevidade e a promoção de práticas e ações mais inclusivas e responsáveis para o Consumidor de Viagens 50Amais.
Pelo exposto, e com muita satisfação apresento a iniciativa aos nobres parlamentares com objetivo de ser aprovada, por ser medida revestida de total interesse público, o Dia do Turismo Amigo do Idoso.”
PROJETO DE LEI 01-00471/2026 da Vereadora Edir Sales (PSD)
““Institui o Programa Municipal de Incentivo à Prática de Compostagem de Resíduos Orgânicos por meio de equipamentos públicos e à Educação Ambiental no Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Prática de Compostagem de Resíduos Orgânicos, voltado ao direcionamento adequado de resíduos gerados por condomínios residenciais, escolas, instituições públicas ou privadas, grandes geradores e munícipes para os equipamentos públicos do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se compostagem o processo de oxidação biológica por meio do qual microrganismos decompõem os compostos da matéria orgânica, liberando dióxido de carbono e vapor d'água.
Art. 2º O programa de que trata esta lei tem como objetivos:
I - reduzir o envio de resíduos orgânicos aos aterros sanitários;
II - promover a educação ambiental e a conscientização sobre a gestão de resíduos sólidos;
III - fomentar a agricultura urbana e o uso de adubo orgânico resultante do processo de compostagem nas praças e parques da cidade;
IV - promover o conceito dos 3Rs (reduzir, reutilizar e reciclar) e estimular a economia circular;
V - diminuir o volume de resíduos orgânicos descartados irregularmente nas ruas;
VI - melhorar a qualidade dos resíduos de potencial reciclável, evitando a sua contaminação.
Art. 3º A execução do programa dar-se-á por meio das seguintes ações diretivas:
I - informação, ensino e disseminação das técnicas de separação e manejo de resíduos orgânicos;
II - incentivo à implantação de sistemas de coleta direcionada nas escolas e em outras instituições públicas ou privadas, integradas ao programa municipal;
III - inclusão da educação para a compostagem em empreendimentos e projetos de interesse social;
IV - orientação dos planos de gerenciamento de resíduos de grandes geradores, especialmente atacadistas e comerciantes, apoiando a destinação de seus resíduos aos espaços de compostagem municipal;
V - fomento à ciclagem de nutrientes, com retorno dos micro e macronutrientes ao solo por meio da geração de adubo.
Art. 4º O Programa terá um forte viés de educação ambiental e contará com as seguintes ações e atividades:
I - oferta de oficinas e cursos gratuitos sobre a separação correta e o manejo de resíduos orgânicos;
II - distribuição de material educativo, como cartilhas e vídeos informativos, que orientem a população sobre a importância da compostagem e os locais de descarte adequados.
Art. 5º Para a operacionalização e captação de resíduos orgânicos no Município de São Paulo, o Poder Executivo deverá:
I - viabilizar a utilização de equipamentos públicos do município, tais como os Ecopontos e as sedes das Subprefeituras, como pontos de entrega voluntária e recebimento de resíduos orgânicos adequados à compostagem;
II - garantir a logística de recolhimento periódico e o encaminhamento estruturado dos materiais orgânicos recebidos nestes equipamentos para os Pátios de Compostagem já existentes no município.
Art. 6º O Programa poderá ser implementado por meio de parcerias com o terceiro setor, universidades e outras instituições da sociedade civil.
Parágrafo único. As parcerias para a execução do Programa poderão incluir organizações não governamentais (ONGs), associações comunitárias, universidades e instituições de ensino superior.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá instituir e regulamentar a concessão de incentivos fiscais, por meio de desconto em tributos municipais pertinentes, aos condomínios, comerciantes ou instituições que comprovem a separação e o direcionamento regular de seus resíduos orgânicos para os pontos de coleta municipal ou para os Pátios de Compostagem do Município.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A gestão de resíduos sólidos é um dos maiores desafios da cidade de São Paulo. Diariamente, uma quantidade expressiva de matéria orgânica que poderia ser perfeitamente reaproveitada é enviada aos nossos aterros sanitários.
Este projeto de lei foca numa solução macro, buscando conscientizar e engajar a população no descarte inteligente através do aproveitamento das estruturas que a Prefeitura já possui, de forma totalmente integrada ao atual Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS. Atualmente, o município de São Paulo conta com 126 Ecopontos e 32 Subprefeituras espalhados por todas as regiões e bairros.
A nossa proposta é transformar esses valiosos equipamentos públicos em pontos capilares de entrega voluntária de resíduos orgânicos por parte dos munícipes, grandes geradores e condomínios. A medida também visa solucionar um gargalo importante: a subutilização das áreas de processamento do município.
São Paulo já possui 6 grandes Pátios de Compostagem (localizados na Sé, Mooca, São Mateus, Ermelino Matarazzo, Penha e Lapa), que desempenham um papel excelente, mas que ainda não operam em sua capacidade máxima e sofrem de subutilização.
Com a logística integrada de recolhimento nos Ecopontos e Subprefeituras proposta por esta lei, iremos garantir que um volume muito maior de matéria orgânica chegue aos Pátios de Compostagem, otimizando o uso do dinheiro já investido nessas estruturas e aumentando significativamente a produção de adubo para nossas áreas verdes.
Além da frente estrutural, o projeto incorpora um pilar fundamental em educação ambiental, prevendo a oferta de oficinas, cursos gratuitos e cartilhas informativas em parceria com universidades e o terceiro setor. Diferente de iniciativas que focam apenas na compostagem residencial, este projeto concentra os esforços na ação coletiva e no fomento da economia circular urbana, fortalecendo o sistema de coleta pública e criando uma verdadeira cultura sustentável em São Paulo.
Pelo exposto, e com muita satisfação apresento a iniciativa aos nobres parlamentares com objetivo de ser aprovada, por ser medida revestida de total interesse público, e assim sendo, conto com o apoio para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00472/2026 do Vereador Carlos Bezerra Jr. (PSD)
“Institui o Programa Municipal de Inclusão Sensorial no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Inclusão Sensorial no Município de São Paulo, com a finalidade de ampliar o acesso a recursos, materiais e equipamentos de apoio sensorial destinados à promoção da autonomia, da acessibilidade, da participação social e da inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º - São objetivos do Programa Municipal de Inclusão Sensorial:
I - ampliar o acesso a recursos e materiais de apoio sensorial para pessoas com TEA, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social;
II - contribuir para a redução de barreiras que dificultem a participação social, educacional e comunitária das pessoas com TEA;
III - estimular o uso compartilhado e sustentável de materiais e equipamentos especializados;
IV - apoiar as ações desenvolvidas pela rede municipal de saúde, educação, assistência social e demais políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência;
V - promover a conscientização sobre a importância da acessibilidade sensorial e da inclusão das pessoas com TEA.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, poderão integrar o Programa Municipal de Inclusão Sensorial, entre outros:
I - recursos e materiais de estimulação e organização sensorial;
II - equipamentos de proteção auditiva e de apoio à regulação sensorial;
III - materiais e recursos destinados à Comunicação Alternativa e Aumentativa - CAA;
IV - recursos de apoio à organização de rotinas, autonomia funcional e participação social;
V - equipamentos, dispositivos e tecnologias assistivas compatíveis com os objetivos desta Lei;
VI - outros materiais definidos pelo Poder Executivo em regulamento.
Parágrafo único. A composição, atualização e critérios de utilização dos materiais e recursos serão definidos pelo Poder Executivo, observadas as evidências científicas disponíveis, as boas práticas assistenciais e o interesse público.
Art. 4º - O Programa Municipal de Inclusão Sensorial poderá ser implementado por meio de equipamentos públicos já existentes da rede municipal de saúde, educação, assistência social ou por outros meios definidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá disponibilizar os materiais e recursos de que trata esta Lei por meio de empréstimo gratuito, cessão temporária de uso, atividades demonstrativas, ações educativas ou outras formas de acesso compatíveis com os objetivos do Programa.
Art. 6º - Poderão ser beneficiárias do Programa as pessoas com Transtorno do Espectro Autista residentes no Município de São Paulo, observados os critérios técnicos e socioeconômicos definidos em regulamento.
§ 1º O regulamento poderá estabelecer critérios de priorização para pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social.
§ 2º As condições de utilização, empréstimo, renovação, devolução, conservação e substituição dos materiais serão definidas pelo Poder Executivo.
Art. 7º - O Programa poderá receber doações de pessoas físicas, pessoas jurídicas, fundações, organizações da sociedade civil, organismos nacionais e internacionais, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. Fica vedada a aceitação de doações que impliquem conflito de interesses, promoção comercial incompatível com o interesse público ou afronta aos princípios da Administração Pública.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e instrumentos de cooperação com instituições públicas e privadas, observada a legislação vigente, com o objetivo de ampliar o alcance e a efetividade do Programa.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e ações de divulgação relacionadas à inclusão sensorial, à acessibilidade e aos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Inclusão Sensorial no Município de São Paulo, iniciativa voltada à ampliação do acesso a recursos, materiais e equipamentos de apoio sensorial destinados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social.
A Constituição Federal assegura a proteção e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, estabelecendo como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem discriminação. No âmbito municipal, compete ao Poder Público desenvolver políticas públicas que promovam a inclusão, a acessibilidade e a participação plena das pessoas com deficiência na vida comunitária.
A Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Por sua vez, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, consolidou diretrizes voltadas à eliminação de barreiras e à promoção da igualdade de oportunidades.
Entre os desafios enfrentados por muitas pessoas com TEA e suas famílias encontram-se as dificuldades relacionadas ao processamento sensorial, que podem impactar significativamente sua participação em ambientes escolares, comunitários, culturais e de convivência social. Recursos de apoio sensorial, tecnologias assistivas, materiais de comunicação alternativa e equipamentos especializados podem contribuir para ampliar a autonomia, a acessibilidade e a participação social dessas pessoas.
Contudo, o acesso a tais recursos ainda representa um desafio para muitas famílias, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social. O custo desses materiais, aliado às múltiplas despesas frequentemente associadas ao acompanhamento terapêutico e educacional, pode limitar o acesso a instrumentos que favorecem a adaptação aos ambientes cotidianos e a inclusão social.
Nesse contexto, a criação de um programa municipal voltado ao compartilhamento e à disponibilização de recursos sensoriais apresenta-se como medida de relevante interesse público. O modelo proposto busca ampliar o alcance das políticas públicas existentes, promovendo o uso racional de recursos, a cooperação entre os diversos setores envolvidos e o fortalecimento das ações de inclusão.
Experiências desenvolvidas em diferentes países demonstram a importância da ampliação do acesso a recursos de apoio para pessoas com deficiência e condições do neurodesenvolvimento. Programas de empréstimo de tecnologias assistivas, bibliotecas de recursos especializados e iniciativas de compartilhamento de equipamentos vêm sendo utilizados por governos e organizações da sociedade civil como instrumentos para reduzir barreiras e ampliar oportunidades de participação social.
No Canadá, bibliotecas públicas em diferentes províncias mantêm programas de empréstimo de kits sensoriais desenvolvidos em parceria com a Autism Canada, contendo abafadores de ruído, recursos táteis, fidgets, óculos para sensibilidade visual e outros instrumentos destinados à autorregulação sensorial e à ampliação da acessibilidade em espaços públicos. Iniciativas semelhantes também são encontradas no Reino Unido, por meio de organizações vinculadas à National Autistic Society, que disponibilizam bibliotecas de empréstimo de recursos sensoriais e materiais de apoio para crianças, jovens e famílias. Essas experiências evidenciam que modelos de compartilhamento de recursos especializados podem contribuir para a redução de barreiras, para a promoção da inclusão e para o uso mais eficiente dos recursos disponíveis, objetivos igualmente buscados pela presente proposta.
A proposta também se harmoniza com as políticas públicas já existentes no Município de São Paulo voltadas à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, fortalecendo a rede de proteção e inclusão sem criar estruturas administrativas obrigatórias, cargos públicos ou despesas incompatíveis com a competência legislativa municipal.
Ao permitir a participação de organizações da sociedade civil, instituições privadas e cidadãos por meio de doações e parcerias, o Programa Municipal de Inclusão Sensorial também estimula a corresponsabilidade social e amplia as possibilidades de acesso da população aos recursos disponibilizados.
A iniciativa encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de oportunidades, da inclusão social e da proteção integral das pessoas com deficiência, contribuindo para a construção de uma cidade mais acessível, acolhedora e comprometida com a promoção dos direitos humanos.
Diante da relevância social da matéria, de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e de seu potencial para fortalecer as políticas públicas de inclusão no Município de São Paulo, submetemos a presente propositura à apreciação dos Nobres Pares, esperando contar com seu apoio para aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00473/2026 da Vereadora Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
“Altera a Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir O Dia da Igreja Casa do Oleiro, em reconhecimento à sua contribuição espiritual, social e comunitária a ser comemorado anualmente no dia 05 de Março, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º............................................................................
05 de março: O Dia da Casa do Oleiro Church, em reconhecimento à sua contribuição espiritual, social e comunitária” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objeto a inserção do Dia da Igreja Casa do Oleiro no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, a ser celebrado anualmente no dia 05 de março, data que marca a fundação da instituição, ocorrida no ano de 2011, no bairro de Guaianases, zona leste do Município.
A Igreja Evangélica Casa do Oleiro - Ministério O Senhor é a Nossa Justiça nasceu da vocação de servir. Desde sua fundação, sob a liderança do Bispo Marcos Lopes e da Bispa Marcelina Duarte, a entidade construiu, de forma gradual e estruturada, uma presença comunitária sólida na zona leste da Capital - região que, historicamente, concentra elevados índices de vulnerabilidade social e demanda constante de equipamentos e organizações voltados ao atendimento da população.
O crescimento da instituição ao longo desse período é, por si só, demonstrativo de seu enraizamento comunitário. A igreja conta atualmente com cerca de 900 membros - número que reflete não apenas expansão numérica, mas a construção de vínculos duradouros com a comunidade local. Diante desse crescimento, a instituição prepara-se para a transferência para uma sede de maior capacidade, com o objetivo de ampliar o atendimento e continuar servindo à população com a mesma qualidade e dedicação que a tornaram referência na região.
Ao longo de mais de uma década de atuação, a instituição foi muito além do exercício de suas atividades religiosas e espirituais. A pregação das Sagradas Escrituras e a orientação pastoral caminham, na Casa do Oleiro, lado a lado com uma prática social concreta e sistemática: distribuição de cestas básicas, fornecimento de medicamentos, auxílio financeiro emergencial, acompanhamento de famílias em situação de vulnerabilidade e suporte à reconstrução de vínculos familiares fragilizados. Esse conjunto de ações configura uma atuação que transcende os muros da instituição religiosa e alcança diretamente a vida de centenas de famílias paulistanas. Como desdobramento organizado desse compromisso social, foi instituída a organização não governamental “Amor Que Cresce”, responsável pela execução de projetos assistenciais, tais como distribuição de alimentos, cafés solidários, marmitas e doação de vestuário, beneficiando famílias e indivíduos em situação de necessidade e promovendo dignidade e inclusão social.
Além das ações assistenciais, a igreja desenvolve acompanhamento pastoral e orientação contínua a famílias, contribuindo para a reconstrução de vínculos familiares, a superação de dificuldades pessoais e a reintegração social de seus membros e assistidos, com impactos positivos na comunidade onde está inserida.
Diante de sua relevante atuação religiosa, social e comunitária, bem como dos serviços prestados à população da zona leste da Capital, submete-se a presente iniciativa à elevada apreciação dos Nobres Pares, confiando em sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00474/2026 da Vereadora Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
“Altera a Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir O Dia da IBF Church, em reconhecimento à sua contribuição espiritual, social e comunitária a ser comemorado anualmente no dia 01 de Março e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º...............................................................................................
01 de março: O Dia da IBF Church, em reconhecimento à sua contribuição espiritual, social e comunitária ..........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objeto a inserção do Dia da IBF Church no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, em reconhecimento à relevante atuação religiosa, social e comunitária desenvolvida pela instituição junto à população paulistana.
A Igreja Batista Fruto do Espírito — IBF Church é uma organização religiosa sediada no Município de São Paulo, com sede na Praça José Cardoso de Moura, no bairro de Guaianases, zona leste da Capital. Fundada por Cesar Tavares e Ingrid Tavares, a instituição consolidou-se como referência de compromisso espiritual e comunitário na cidade, promovendo valores éticos, morais e sociais que contribuem para a construção de uma sociedade mais solidária, coesa e responsável.
A dimensão da atuação da IBF Church revela-se, em primeiro lugar, pela sua estrutura interna: a instituição conta com mais de 30 áreas de atuação ministerial, nas quais são desenvolvidas, de forma simultânea e organizada, atividades voltadas ao acolhimento, à assistência social, à formação espiritual e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Essa amplitude não é acidental — ela reflete uma compreensão institucional de que o serviço à comunidade exige presença em múltiplas dimensões da vida humana, respondendo a necessidades que vão do suporte material ao acompanhamento emocional, da orientação espiritual ao desenvolvimento humano e cidadão.
A IBF Church destaca-se, ainda, por fomentar ambiente de convivência baseado no respeito às diferenças, na valorização da dignidade humana e na preservação dos princípios familiares, promovendo atividades que estimulam a responsabilidade social, o exercício da cidadania e a solidariedade entre os indivíduos.
A cultura do voluntariado, cultivada sistematicamente pela IBF Church como princípio fundante de sua identidade institucional, representa contribuição de especial valor para a cidade de São Paulo. Ao mobilizar voluntários comprometidos com o serviço ao próximo, a instituição multiplica seu impacto muito além dos limites de sua própria estrutura, disseminando na comunidade paulistana uma prática de solidariedade ativa, organizada e sustentável.
Em razão de sua atuação consistente e dos relevantes serviços prestados à comunidade paulistana, mostra-se plenamente justa e meritória a homenagem ora proposta por meio da presente propositura.
Diante de sua relevante atuação religiosa, social e comunitária, bem como dos serviços prestados à população da zona leste da Capital, submete-se a presente iniciativa à elevada apreciação dos Nobres Pares, confiando em sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00475/2026 do Vereador Carlos Bezerra Jr. (PSD)
“Institui o Programa Farmácia Solidária no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Farmácia Solidária, com a finalidade de promover o reaproveitamento de medicamentos em condições adequadas de uso e sua distribuição gratuita à população, prioritariamente em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - ampliar o acesso a medicamentos essenciais;
II - reduzir o desperdício de medicamentos;
III - promover o descarte ambientalmente adequado;
IV - fortalecer a assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
V - integrar ações de saúde e assistência social no Município.
Art. 3º - O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde, podendo atuar de forma integrada com outros órgãos da Administração Pública e com organizações da sociedade civil.
Art. 4º - O Programa receberá doações voluntárias de medicamentos provenientes de:
I - pessoas físicas;
II - pessoas jurídicas;
III - estabelecimentos de saúde;
IV - instituições públicas e privadas.
§1º As doações não gerarão qualquer tipo de remuneração ou benefício ao doador.
§2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação para a execução do Programa.
Art. 5º - Somente poderão ser recebidos medicamentos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - estejam dentro do prazo de validade;
II - possuam embalagem íntegra e lacrada, quando aplicável;
III - apresentem identificação legível (nome, lote e validade);
IV - tenham sido armazenados em condições adequadas.
§1º É vedado o recebimento de:
I - medicamentos manipulados;
II - medicamentos com embalagem violada;
III - medicamentos vencidos ou sem identificação;
IV - medicamentos termolábeis, salvo garantia da cadeia de frio;
V - medicamentos sujeitos a controle especial, salvo regulamentação específica.
Art. 6º - Os medicamentos doados serão submetidos à triagem técnica obrigatória, sob responsabilidade de profissional farmacêutico, que avaliará:
I - integridade;
II - qualidade;
III - segurança;
IV - rastreabilidade.
Parágrafo único. A dispensação observará as normas sanitárias vigentes e protocolos técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 7º - A distribuição gratuita dos medicamentos será realizada mediante:
I - apresentação de prescrição médica válida;
II - identificação do usuário;
III - registro da dispensação para fins de controle e rastreabilidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios de priorização para atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 8º - O Município poderá instituir pontos de coleta de medicamentos em:
I - unidades de saúde;
II - equipamentos públicos;
III - estabelecimentos privados conveniados;
IV - outros locais definidos em regulamento.
Art. 9º - O Programa deverá manter sistema de controle contendo:
I - registro das doações recebidas;
II - controle de estoque;
III - rastreamento da origem e destino dos medicamentos;
IV - relatórios periódicos de execução.
Art. 10º - O Poder Executivo deverá garantir a transparência do Programa, mediante:
I - publicação periódica de dados sobre medicamentos recebidos e distribuídos;
II - divulgação de relatórios de gestão;
III - disponibilização de informações para órgãos de controle.
Art. 11º - O descumprimento das normas sanitárias ou das regras do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto:
I - aos fluxos operacionais;
II - aos critérios de priorização;
III - aos protocolos sanitários;
IV - à integração com políticas públicas existentes.
Art. 13º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de São Paulo, o Programa Farmácia Solidária, instrumento de política pública voltado à ampliação do acesso a medicamentos, à redução do desperdício e à promoção do uso racional de recursos na área da saúde.
É comum que medicamentos em perfeitas condições de uso sejam descartados por pacientes, estabelecimentos de saúde e empresas, seja por interrupção de tratamentos, mudanças terapêuticas ou outros fatores. Esse cenário gera impacto duplo: de um lado, desperdício de recursos; de outro, dificuldade de acesso para populações vulneráveis.
A proposta busca enfrentar esse problema por meio da criação de um sistema estruturado de coleta, triagem e redistribuição de medicamentos, com rigoroso controle sanitário e responsabilidade técnica, garantindo segurança aos usuários.
A iniciativa está alinhada aos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, especialmente a universalidade, a equidade e a integralidade, além de dialogar com políticas públicas de assistência social e sustentabilidade ambiental.
Destaca-se, ainda, que o projeto incorpora mecanismos de controle, transparência e rastreabilidade, permitindo acompanhamento por órgãos de fiscalização e controle social, o que fortalece a governança pública e reduz riscos de irregularidades.
Experiências semelhantes em outros municípios brasileiros demonstram a viabilidade e a relevância da medida, com impactos positivos tanto na saúde pública quanto na gestão eficiente de recursos.”
PROJETO DE LEI 01-00476/2026 do Vereador Carlos Bezerra Jr. (PSD)
“Institui o Programa Municipal de Identificação, Acolhimento e Tratamento da Ludopatia no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Identificação, Acolhimento e Tratamento da Ludopatia no Município de São Paulo.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se ludopatia o transtorno do comportamento relacionado ao jogo e às apostas, reconhecido pelas classificações diagnósticas adotadas pelos órgãos competentes de saúde.
Art. 3º - Constituem objetivos do Programa:
I - promover ações de prevenção ao transtorno do comportamento relacionado ao jogo e às apostas;
II - estimular a identificação precoce de sinais e fatores de risco associados à ludopatia;
III - ampliar o acesso à orientação, acolhimento e encaminhamento das pessoas afetadas e de seus familiares;
IV - fortalecer ações voltadas à promoção da saúde mental e à proteção social das pessoas afetadas;
V - contribuir para a reinserção social e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
VI - fomentar ações educativas e de conscientização acerca dos riscos associados ao jogo problemático.
Art. 4º - O Programa poderá desenvolver ações de prevenção, orientação, acolhimento, encaminhamento e acompanhamento das pessoas afetadas pela ludopatia, observadas as competências dos órgãos municipais envolvidos.
Art. 5º - As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas de forma integrada pelos órgãos e serviços públicos municipais das áreas de saúde, assistência social, educação e direitos humanos, observadas suas atribuições legais.
Art. 6º - O Poder Público poderá promover ações de capacitação e atualização destinadas aos profissionais que atuam no atendimento da população, com vistas à identificação precoce, acolhimento e encaminhamento adequado dos casos de ludopatia.
Art. 7º - As ações de capacitação poderão contemplar:
I - identificação de sinais e fatores de risco associados à ludopatia;
II - acolhimento e escuta qualificada;
III - orientação às famílias e responsáveis;
IV - estratégias de prevenção e promoção da saúde mental;
V - encaminhamento aos serviços competentes, quando necessário.
Art. 8º - O Município poderá incentivar a realização de grupos de apoio, ações de orientação e atividades de suporte psicossocial destinadas às pessoas afetadas pela ludopatia e seus familiares.
Art. 9º - O Poder Público poderá promover parcerias, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos congêneres com instituições de ensino, pesquisa, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, observada a legislação vigente.
Art. 10. - O Poder Executivo promoverá campanhas educativas e ações de conscientização sobre os riscos sociais, familiares, psicológicos e econômicos associados ao jogo problemático.
Art. 11. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A expansão das apostas esportivas eletrônicas e dos jogos online tem produzido impactos relevantes sobre a saúde mental, a renda familiar e a proteção social da população paulistana.
A dependência em jogos e apostas, conhecida como ludopatia, é reconhecida como transtorno comportamental capaz de ocasionar prejuízos psicológicos, familiares, sociais e financeiros. O aumento da oferta de plataformas digitais ampliou a exposição da população a mecanismos de apostas permanentes, inclusive entre grupos vulneráveis.
O Município de São Paulo dispõe de ampla rede de saúde mental e assistência social, porém ainda não possui fluxo específico de identificação, acolhimento e encaminhamento de pessoas acometidas por esse transtorno.
A presente proposta busca estruturar a atuação integrada entre o Sistema Único de Saúde - SUS e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, mediante a criação de protocolos de atendimento e a capacitação dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS para atendimento especializado.
A proposição encontra fundamento nos arts. 6º, 23, II, 30, I e II, e 196 da Constituição Federal, bem como nas diretrizes do SUS, da Política Nacional de Saúde Mental e da assistência social.
Trata-se de medida de relevante interesse público destinada à proteção da saúde mental, à prevenção do superendividamento e ao fortalecimento da rede municipal de proteção social.”
PROJETO DE LEI 01-00477/2026 do Vereador George Hato (MDB)
“Institui diretrizes para a implementação de apoio técnico de enfermagem nas unidades da Rede Municipal de Ensino para acompanhamento de estudantes que necessitem de administração contínua de medicamentos, no âmbito do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Ficam instituídas diretrizes para a implementação de apoio técnico de enfermagem nas unidades da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de assegurar maior segurança, acompanhamento e suporte aos estudantes que necessitem de administração contínua de medicamentos durante o período escolar.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se estudante com necessidade de acompanhamento medicamentoso aquele que, mediante prescrição médica e autorização do responsável legal, necessite de administração contínua de medicamentos durante sua permanência na unidade escolar.
Art. 3º - São objetivos desta Lei:
I - promover maior segurança no ambiente escolar para estudantes que necessitem de medicação contínua;
II - auxiliar na correta administração de medicamentos, conforme prescrição médica apresentada pelos responsáveis legais;
III - reduzir riscos decorrentes de administração inadequada de medicamentos;
IV - oferecer suporte às equipes escolares e às famílias dos estudantes;
V - estimular ações integradas entre as áreas da saúde e da educação no Município.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias e administrativas, disponibilizar profissionais técnicos de enfermagem para atuação nas unidades da Rede Municipal de Ensino, prioritariamente naquelas que possuam estudantes com necessidade comprovada de acompanhamento medicamentoso contínuo.
Art. 5º - As ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas em parceria entre os órgãos municipais competentes das áreas da saúde e da educação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo estabelecer diretrizes para ampliação da segurança e do cuidado com estudantes da Rede Municipal de Ensino que necessitam de administração contínua de medicamentos durante o período escolar.
Atualmente, muitas famílias convivem com a preocupação diária relacionada ao acompanhamento de crianças e adolescentes diagnosticados com doenças crônicas, transtornos neurológicos, diabetes, epilepsia, alergias severas e outras condições que exigem medicação em horários específicos.
Em diversas situações, pais e responsáveis enfrentam dificuldades para garantir que os medicamentos sejam administrados corretamente durante o período em que os estudantes permanecem na escola, gerando insegurança tanto para as famílias quanto para os profissionais da educação.
A proposta busca fortalecer a integração entre educação e saúde, permitindo que o Poder Executivo adote medidas voltadas ao acompanhamento adequado desses estudantes, com suporte técnico especializado.
Além de garantir maior tranquilidade às famílias, a medida contribui para evitar erros na administração de medicamentos, reduzir situações de emergência e promover maior inclusão e permanência escolar dos estudantes que necessitam de cuidados contínuos.
Diante da relevância social da proposta, contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00478/2026 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
“Altera dispositivos da Lei n º 13.478, de 30 de dezembro de 2002, bem como da Lei n º 14.803, de 26 de junho de 2008, para instituir o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos no Município de São Paulo, estabelece recompensa pecuniária para denúncias com efetivo recolhimento de multa e majora as penalidades pelas infrações de descarte irregular.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1 º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos, com a finalidade de incentivar a participação da sociedade civil na identificação, comprovação e repressão de infrações administrativas consistentes no descarte irregular de resíduos sólidos, entulho e bens inservíveis em vias, logradouros e áreas públicas.
Art. 2 º O Programa tem como diretrizes:
I - a ampliação da capacidade fiscalizatória do Poder Público Municipal por meio do controle social;
II - a identificação e responsabilização de transportadores irregulares e geradores infratores;
III - o compartilhamento dos resultados da arrecadação punitiva com o cidadão colaborador, de forma a recompensar o auxílio na preservação do meio ambiente e da zeladoria urbana.
Art. 3 º Qualquer munícipe poderá encaminhar à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, ou órgão municipal equivalente prevista em regulamentação própria, denúncia sobre o descarte irregular de resíduos, instruindo-a obrigatoriamente com:
I - registro fotográfico ou audiovisual claro e ininterrupto do momento da infração, com registro de data e local;
II - identificação alfanumérica legível da placa do veículo transportador utilizado no descarte, ou, na sua ausência, de elementos que permitam a inequívoca identificação do infrator;
III - indicação precisa do local, data e horário da ocorrência.
Art. 4 º É assegurado o sigilo absoluto dos dados pessoais do denunciante durante todo o trâmite do processo administrativo sancionador, em estrita observância à Lei Federal n º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 5 º O denunciante, devidamente cadastrado e identificado perante a Administração Pública, fará jus a uma recompensa pecuniária correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da multa efetivamente arrecadada em decorrência do auto de infração originado por sua denúncia.
§ 1 º O direito à percepção da recompensa é condicionado, cumulativamente:
I - à lavratura de auto de infração julgado subsistente e com trânsito em julgado na esfera administrativa;
II - ao efetivo e integral ingresso do valor da multa nos cofres públicos municipais.
§ 2 º Nos casos em que a denúncia for encaminhada de forma anônima, sem a qualificação prévia do denunciante nos canais oficiais, não haverá direito à percepção da recompensa pecuniária.
§ 3 º A recompensa será paga em até 90 (noventa) dias, contados da data da compensação financeira do pagamento da multa pelo infrator.
Art. 6 º O denunciante que agir de má-fé, alterando a verdade dos fatos, forjando evidências ou utilizando-se de meios fraudulentos para obter a recompensa pecuniária, ficará sujeito:
I - à exclusão definitiva do Programa;
II - à aplicação de multa administrativa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da sanção que seria aplicável à infração falsamente denunciada;
III - à responsabilização cível e criminal pelos atos praticados.
Art. 7 º O artigo 81 da Lei n º 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3 º:
"Art. 81. (...)
§ 3 º Dos recursos arrecadados nos termos do inciso XI deste artigo, decorrentes de penalidades por descarte irregular de resíduos, parcela correspondente a 20% (vinte por cento) será obrigatoriamente vinculada e destinada ao pagamento das recompensas pecuniárias previstas no Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos."
(NR)
Art. 8 º O artigo 190 da Lei n º 13.4 78, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 190. (...)
§ 1º A ausência de regularização da infração e o não pagamento das multas, taxas e despesas de remoção no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da apreensão do veículo, caçamba ou equipamento, acarretará o perdimento do bem em favor do Município.
§ 2 º Os bens revertidos ao Município poderão ser alienados em leilão público, devendo o produto da arrecadação ser destinado ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana (FMLU)." (NR)
Art. 9 º O artigo 6 º da Lei n º 14.803, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6 º Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos são os responsáveis pelos eventos ocorridos com os resíduos no exercício de suas respectivas atividades.
§ 1 º Na ausência de contrato, nos termos da Lei n º 13.298, de 16 de janeiro de 2002, as partes responderão solidariamente pela destinação final dos resíduos.
§ 2 º A responsabilização solidária prevista neste artigo é aplicável aos autos de infração originados a partir de denúncias formuladas no Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa, devendo a fiscalização autuar conjuntamente o gerador e o transportador." (NR)
Art. 10. Os valores das multas previstos no Anexo VI da Lei n º 13.478, de 30 de dezembro de 2002, aplicáveis às infrações aos artigos 141, caput e § 1 º, 160, 161, 162, 166 e 169, inciso III, ficam majorados em 2 (duas) vezes em relação aos valores atualmente aplicados.
§ 1 º O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, a tabela consolidada do Anexo VI contendo os valores atualizados e majorados na forma do caput deste artigo.
§ 2 º A majoração estabelecida neste artigo não afeta nem substitui a regra de atualização monetária anual pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) prevista no parágrafo único do art. 185 da Lei n º 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que continuará incidindo normalmente sobre os novos valores base.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Fundo Municipal de Limpeza Urbana (FMLU), suplementadas se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação, estabelecendo os canais digitais para o recebimento das denúncias e o fluxo contábil para o repasse das recompensas.
Sala das Sessões, São Paulo, 10 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A zeladoria urbana e o combate ao descarte irregular de resíduos sólidos, os chamados "bota-foras" clandestinos ou pontos viciados de lixo, figuram entre os maiores desafios da Administração Pública da cidade· de São Paulo. Tais práticas agravam diretamente o problema histórico das enchentes ao obstruir o sistema de microdrenagem, além de gerar custos operacionais na casa das dezenas de milhões de reais anuais aos cofres municipais para o recolhimento desse material.
Deveras, a eficácia da norma esbarra em uma barreira fática: a limitação do braço fiscalizatório do Município. É materialmente impossível manter agentes de fiscalização em todas as ruas, praças e terrenos da capital em tempo integral.
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei propõe uma inovação administrativa inspirada no modelo de sucesso recentemente implementado na cidade de São Vicente, por meio da Lei Complementar n º 1.232/2026: a instituição da Fiscalização Colaborativa mediante recompensa (cashback).
A lógica é transformar o cidadão em um parceiro da fiscalização. Ao prever que o munícipe que gravar e denunciar o descarte irregular, fornecendo material probatório irrefutável, como a placa do caminhão e prova material do descarte irregular irrefutável, receberá 20% do valor da multa. Dessa forma, o Poder Público cria um gatilho financeiro poderoso para a mobilização social. Na prática, uma caçamba clandestina flagrada pelo cidadão resultará na autuação do infrator em R$25.000,00 e, quando este valor ingressar nos cofres do município, R$5.000,00 retornarão ao munícipe denunciante.
Ao instituir o perdimento do bem em favor do Município, após 90 dias de inadimplência, confere-se o poder de alienar bens abandonados utilizados para a prática do ilícito em leilão público para reverter os fundos diretamente ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana (FMLU), sustentando o sistema de forma perene e em perfeita consonância com o regime de responsabilidade solidária da Lei do Entulho, instituída pela Lei Municipal n º 14.803/2008.
É imperioso destacar que a medida não gera despesas deslastreadas ou impacto orçamentário negativo. O pagamento da recompensa está juridicamente condicionado ao prévio e efetivo recolhimento da multa. Ou seja, a Prefeitura só repassa o percentual após arrecadar o valor total da infração, ficando o erário com os 80% restantes - um montante que sequer seria arrecadado não fosse a colaboração do munícipe.
Ademais, a propositura resguarda o sigilo dos dados do denunciante, em observância à LGPD, prevenindo retaliações por parte de mafiosos do transporte irregular, e estipula punições severas para eventuais denúncias forjadas ou de má-fé.
Por fim, a presente propositura promove a necessária atualização punitiva do Anexo VI do Estatuto da Limpeza Urbana. Atualmente, o descarte irregular em logradouros, praças e áreas de drenagem (bota-foras) conta com sanções pecuniárias defasadas frente ao gigantesco lucro obtido pelos transportadores clandestinos e ao prejuízo ambiental causado à cidade.
Ao majorar em 2 (duas) vezes as multas previstas para as infrações aos artigos 141 , caput e§ 1 º, 160, 161, 162, 166 e 169, inciso III, a lei cria o efeito dissuasório necessário e gera o lastro financeiro que sustentará o pagamento das recompensas do cashback cidadão, inviabilizando economicamente a prática delituosa no Município de São Paulo.
Por se tratar de medida que alia eficiência administrativa, engajamento cívico, proteção ambiental e responsabilidade fiscal, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00479/2026 do Vereador Gilberto Nascimento (PL)
“Dispõe sobre a adequação de espaços verdes nos órgãos públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Todos os órgãos públicos municipais, da Administração Direta e Indireta, bem como as instituições parceiras, deverão providenciar a adequação de espaços verdes nas suas sedes, preferencialmente com plantio de espécies que compõem o bioma da região em que estão instalados, observada a disponibilidade técnica, operacional e orçamentária.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente assessorar os órgãos e as entidades parceiras na elaboração e aprovação dos projetos e planos de plantio, indicando a vegetação originária e/ou a mais adequada a ser plantada, observada a disponibilidade de mudas.
§ 1º O prazo para construção e aprovação será de 45 quarenta e cinco dias, renováveis por mais 45 quarenta e cinco dias, mediante justificativa.
§ 2º A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente será responsável pela entrega das mudas, de acordo com a disponibilidade de estoque e observadas as dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei tem por finalidade incentivar a adequação e ampliação de espaços verdes nos órgãos públicos municipais, da Administração Direta e Indireta, bem como em instituições parceiras, mediante o plantio preferencial de espécies vegetais compatíveis com o bioma da região em que cada unidade esteja inserida, atendendo a política de resiliência ambiental.
A proposta busca ainda promover melhorias ambientais, paisagísticas e urbanísticas nos espaços públicos municipais, contribuindo para a valorização do meio ambiente urbano, para o fortalecimento da biodiversidade local e para a melhoria da qualidade de vida da população.
A presença de áreas verdes nos espaços urbanos produz diversos benefícios ambientais e sociais, dentre os quais se destacam a redução das ilhas de calor, a melhoria da qualidade do ar, o aumento da permeabilidade do solo, a redução da poluição sonora, o favorecimento do equilíbrio ecológico e a promoção de ambientes mais humanizados e acolhedores.
Além disso, o incentivo à utilização de espécies compatíveis com o bioma regional contribui para a preservação da flora nativa, reduz custos de manutenção e favorece maior adaptação das espécies ao clima e às condições ambientais locais.”
PROJETO DE LEI 01-00480/2026 do Vereador Gilberto Nascimento (PL)
“Institui o Programa de Combate à Cristofobia no Município de São Paulo e dispõe sobre a responsabilização de condutas que atentem contra a moral e os princípios das religiões de matriz cristã no município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Promoção do Respeito e Prevenção à Cristofobia, com os objetivos de:
I - Promover a convivência pacífica entre crenças;
II - Prevenir e enfrentar atos de intolerância contra cristãos;
III - Proteger a liberdade religiosa e de culto.
Art. 2º O Programa reger-se-á pelos princípios da dignidade da pessoa humana, liberdade religiosa, pluralismo, laicidade cooperativa do Estado, igualdade, não discriminação, diálogo e solução pacífica de conflitos.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Combate à Cristofobia:
I - Ações educativas continuadas em escolas, equipamentos culturais e esportivos;
II - Parcerias com órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e entidades religiosas para campanhas;
III - Promoção de eventos e iniciativas inter-religiosas;
IV - Formação de servidores das áreas de educação, saúde, segurança urbana, assistência e cultura;
V - Produção e difusão de materiais pedagógicos.
Art. 4º Ficam instituídos os seguintes instrumentos:
I - Canal de atendimento e registro integrado à Ouvidoria do Município e ao serviço 156;
II - Banco de dados para monitoramento estatístico, com observância da proteção de dados;
III - Relatórios anuais públicos com indicadores e recomendações;
IV - Estudos e pesquisas sobre incidência, perfil e fatores de risco.
Art. 5º A execução do Programa Municipal de Promoção do Respeito e Prevenção à Cristofobia e a condução dos respectivos procedimentos administrativos caberá a unidade municipal competente, em que se der o fato de cristofobia.
Art. 6º No âmbito de eventos, projetos, serviços, contratos, convênios, permissões de uso, instrumentos de fomento com participação, desfiles e demais manifestações culturais que recebam apoio, patrocínio, subvenção, fomento, cessão de espaço público, alvará ou qualquer forma de cooperação do Município de São Paulo, deverão constar cláusulas obrigatórias de respeito à liberdade religiosa e vedação a atos de intolerância:
I - Respeito à liberdade religiosa e vedação a atos de intolerância;
II - Protocolos de prevenção e resposta a incidentes durante a execução das atividades;
III - Dever de comunicação imediata ao poder público de ocorrências graves;
IV - Responsabilização do proponente ou organizador por condutas praticadas no âmbito de sua organização;
V - Ataques à fé cristã, como vilipêndio de símbolos cristãos e profanação de espaços religiosos, entre outros.
Art. 7º O descumprimento das cláusulas referidas no art. 6º sujeitará o infrator, após processo administrativo, respeitando o contraditório e ampla defesa, às seguintes sanções administrativas graduadas conforme gravidade e reincidência:
I - Advertência;
II - Multa administrativa definida em quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), destinada exclusivamente às ações educativas previstas nesta Lei, sendo o valor aplicado em dobro em caso de reincidência específica;
III - Suspensão do repasse de recursos públicos, da execução do convênio ou contrato, e da licença ou autorização concedida para o evento, projeto ou atividade;
IV - Impedimento de contratar ou licitar com a Administração Municipal, pelo prazo máximo previsto na legislação municipal aplicável.
Art. 8º Para os fins desta lei, configuram infrações administrativas, quando praticadas no contexto de eventos, projetos ou atividades sob responsabilidade do proponente ou apoiadas pelo Município:
I - Incitação à violência ou hostilidade contra cristãos;
II - Impedimento ou perturbação intencional de atos de culto;
III - Destruição ou profanação intencional de símbolos religiosos em bens municipais ou em áreas concedidas durante o evento. A responsabilidade será apurada nos termos da legislação municipal pertinente, sem prejuízo de encaminhamento às autoridades competentes.
Art. 9º Esta lei não se aplica a críticas, debates, manifestações científicas, jornalísticas ou religiosas legítimas, que não tenham por objetivo incitar violência, hostilidade ou discriminação contra pessoas em razão de sua fé. Disputas teológicas e apologéticas permanecem livres, observada a legislação vigente.
Art. 10 O Executivo poderá editar manual de boas práticas para comunicação institucional e realização de eventos apoiados pelo Município, com protocolos de prevenção e atendimento a incidentes de intolerância religiosa.
Art. 11 Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, definindo governança, fluxos de atendimento, composição de comitês intersetoriais e parâmetros de monitoramento.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 11 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa de Combate à Cristofobia no Município de São Paulo, com o objetivo de promover o respeito à fé cristã, proteger a liberdade religiosa e de culto, e prevenir atos de hostilidade ou discriminação contra cidadãos cristãos, independentemente de denominação ou tradição específica.
A proposta tem fundamento no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de consciência e de crença e garante o livre exercício dos cultos religiosos, bem como na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que impõe ao Poder Público Municipal o dever de zelar pela convivência pacífica, pela dignidade da pessoa humana e pela promoção dos direitos humanos.
A cristofobia é um fenômeno que vem sendo reconhecido no Brasil e em diversas partes do mundo como uma forma específica de intolerância religiosa, que se manifesta por meio de agressões verbais, físicas, simbólicas e institucionais contra pessoas, comunidades e símbolos vinculados à fé cristã. O problema tem se agravado em eventos culturais, manifestações públicas, espaços de ensino e nas redes sociais, exigindo uma resposta institucional que promova prevenção, conscientização e responsabilização administrativa quando houver apoio ou participação do poder público.
Importa destacar que a proposta preserva expressamente a liberdade artística, acadêmica e jornalística, vedando qualquer forma de censura prévia. O art. 9º assegura que manifestações críticas ou simbólicas permanecem livres, desde que não incitem violência, hostilidade ou discriminação. Assim, o Projeto harmoniza dois valores constitucionais igualmente caros: a liberdade de expressão e o respeito à liberdade religiosa.
O Município de São Paulo, como maior metrópole do país e espaço de convivência de múltiplas crenças, precisa oferecer respostas institucionais equilibradas para prevenir conflitos e promover uma cultura de respeito mútuo.
A adoção de protocolos de prevenção, boas práticas em comunicação institucional e cláusulas de responsabilidade em eventos públicos reforça o papel do poder público como promotor da paz social e guardião da diversidade religiosa.
Portanto, o Programa Municipal de Combate à Cristofobia não é apenas um instrumento de defesa dos cristãos, mas uma política pública de garantia da liberdade religiosa e de fortalecimento da convivência democrática, que reafirma o compromisso de São Paulo com os valores da tolerância, da dignidade e da paz.”
PROJETO DE LEI 01-00481/2026 do Vereador Gilberto Nascimento (PL)
“Autoriza a criação da Patrulha da Vida e da Saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em atuação conjunta com a Secretaria Municipal da Saúde no município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em atuação integrada com a Secretaria Municipal de Saúde, a criação da Patrulha da Vida e da Saúde, com a finalidade de apoiar ações de fiscalização sanitária, reforçar a segurança das unidades médico-hospitalares municipais de saúde e proteger os profissionais da saúde no exercício de suas funções.
Parágrafo único. A Patrulha atuará de forma preventiva e ostensiva, nas estruturas das unidades médico-hospitalares vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, de modo a tutelar seus bens, serviços e equipamentos.
Art. 2º São objetivos da Patrulha da Vida e da Saúde:
I - Proteger a vida, desde a sua concepção;
II - Apoiar as ações de fiscalização, inspeção e apuração de irregularidades em estabelecimentos de saúde irregulares;
III - Prevenir e coibir, o funcionamento clandestino ou irregular de clínicas, consultórios, laboratórios e demais estabelecimentos de interesse da saúde;
IV - Reforçar a segurança nas unidades médico-hospitalares de saúde municipais;
V - Garantir a integridade física dos profissionais da saúde, dos usuários e dos demais agentes públicos no exercício de suas funções;
VI - Prestar apoio operacional às equipes da Secretaria Municipal da Saúde em ações externas relacionadas à vigilância em saúde, ao controle de endemias e a outras atividades correlatas, quando necessário.
Art. 3º Compete à Patrulha da Vida e da Saúde:
I - Realizar patrulhamento preventivo nas unidades médico-hospitalares da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Atender ocorrências relacionadas à segurança nas referidas unidades;
III - Apoiar ações externas promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, durante fiscalizações e ações externas, quando solicitado pelo órgão competente;
IV - Apoiar suporte operacional às equipes da Vigilância Sanitária durante fiscalizações, quando solicitado;
V - Apoiar ações de fiscalização e de combate ao funcionamento de clínicas e estabelecimentos de saúde em situação irregular, quando demandado pelos órgãos competentes; e
VI - Atuar de forma integrada com demais órgãos municipais e forças de segurança, quando necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º A coordenação operacional da Patrulha da Vida e da Saúde ficará a cargo da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, mediante planejamento conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º As normas e procedimentos complementares para a consecução dessa Lei serão definidas por ato conjunto entre a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a criação da Patrulha da Vida e da Saúde, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em atuação integrada com a Secretaria Municipal de Saúde, como instrumento de apoio às ações de fiscalização sanitária, de proteção dos equipamentos públicos municipais de saúde e de resguardo dos profissionais que atuam nesses serviços.
A proposta parte da necessidade de fortalecer a presença do Poder Público em duas frentes complementares: a segurança das unidades médico hospitalares municipais e o apoio operacional às ações de vigilância e fiscalização em saúde. Hospitais, unidades de atendimento, equipes de vigilância sanitária e demais agentes públicos exercem atividades essenciais à população, muitas vezes em ambientes sujeitos a conflitos, riscos operacionais e situações que exigem pronta atuação institucional.
A criação da Patrulha da Vida e da Saúde permitirá maior integração entre as políticas municipais de segurança urbana e saúde pública, especialmente em ações externas de fiscalização, inspeção e apuração de irregularidades em estabelecimentos de interesse da saúde. Clínicas, consultórios, laboratórios e demais serviços que funcionem de maneira irregular podem expor a população a riscos relevantes, razão pela qual o apoio operacional às equipes competentes contribui para uma atuação mais efetiva do Município.
Trata se, portanto, de medida de interesse público, voltada à proteção da vida, ao fortalecimento da fiscalização sanitária, à defesa dos serviços públicos municipais de saúde e à valorização dos profissionais que atuam diariamente em favor da população paulistana.”
PROJETO DE LEI 01-00482/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Especial de Proteção à Pessoa Idosa no Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a criação da Ouvidoria Especial de Proteção à Pessoa Idosa no Município de São Paulo.
Art. 2 º. Considera-se idoso (a) aquele com idade igual ou superior a 60 anos de idade, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003).
Art. 3º. Compete à Ouvidoria Especial de Proteção à Pessoa Idosa:
I - zelar pela defesa dos direitos da pessoa idosa;
II - receber, analisar e encaminhar denúncias, sugestões e críticas referentes aos direitos da pessoa idosa, inclusive denúncias de violência e discriminação;
III - elaborar relatórios e pareceres técnicos sobre as questões recebidas a fim de subsidiar ações e decisões políticas que promovam a proteção e a garantia dos direitos da pessoa idosa;
IV - promover ações e campanhas de conscientização sobre os direitos da pessoa idosa com o objetivo de sensibilizar a sociedade e as entidades públicas e privadas para a necessidade de se garantir a dignidade e a proteção à pessoa idosa;
V - realizar parcerias com organizações da sociedade civil e outras instituições privadas para a implementação de projetos e ações voltados à promoção dos direitos da pessoa idosa;
VI - promover pesquisas e estudos sobre direitos da pessoa idosa para fins de divulgação pública;
VII - atuar em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Social e demais Secretarias pertinentes no encaminhamento dos casos recebidos.
Art. 4º. O atendimento da Ouvidoria da Pessoa Idosa deverá ser pautado pela acessibilidade, empatia e celeridade, devendo disponibilizar os seguintes canais:
I - presencial, em instalações físicas acessíveis, com atendimento prioritário;
II - telefônico;
III - digital, por meio de portal eletrônico oficial e aplicativos de mensagens de fácil usabilidade.
Art. 5º. Fica garantido o sigilo da identidade do denunciante quando solicitado, resguardados os termos da legislação vigente.
Art. 6 º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, definindo a estrutura organizacional e a dotação orçamentária para o seu cumprimento.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O envelhecimento da população é uma realidade que impõe ao Poder Público o dever de criar mecanismos eficientes de proteção e acolhimento.
A criação da Ouvidoria da Pessoa Idosa responde a uma demanda urgente por um canal centralizado, especializado e humanizado, capaz de ouvir e dar o encaminhamento correto às demandas dessa parcela da sociedade.
Muitas vezes, a pessoa idosa enfrenta barreiras burocráticas ou tecnológicas para relatar violações de seus direitos que vão desde a violência patrimonial e familiar até a precariedade no atendimento de serviços públicos.
A Ouvidoria da Pessoa Idosa atuará como um instrumento estratégico de cidadania, estruturado para oferecer acessibilidade plena e desburocratizar o ato de denunciar e pedir orientação através de múltiplos canais de atendimento. O órgão funcionará como um elo dinâmico de articulação com a rede de proteção já existente, encaminhando as demandas de forma ágil e resolutiva para o Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias Especializadas e Conselhos de Direitos. Além disso, ao tabular e mapear as reclamações recebidas, a Ouvidoria gerará relatórios estatísticos vitais, fornecendo inteligência de dados para que o Poder Executivo possa diagnosticar falhas nos serviços atuais e planejar políticas públicas preventivas mais eficazes.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00483/2026 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
“Institui o Marco Municipal de Governança, Transparência e Inovação em Inteligência Artificial no Município de São Paulo, estabelece diretrizes para o uso responsável de sistemas de inteligência artificial pela Administração Pública Municipal e incentiva o desenvolvimento tecnológico.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1 º Fica instituído o Marco Municipal de Governança, Transparência e Inovação em Inteligência Artificial no Município de São Paulo, com a finalidade de estabelecer diretrizes para o desenvolvimento, implementação, utilização e fiscalização de sistemas de inteligência artificial no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como fomentar o ambiente de inovação tecnológica no Município.
Art. 2 º Para os fins desta Lei, considera-se sistema de inteligência artificial toda tecnologia baseada em sistemas computacionais capazes de executar tarefas que envolvam aprendizado de máquina, reconhecimento de padrões, processamento de linguagem natural, automação de processos com capacidade de inferência, análise preditiva, tomada de decisão assistida por dados ou outras funcionalidades correlatas.
Art. 3 º São objetivos desta Lei:
I - promover a modernização da Administração Pública Municipal por meio da utilização responsável de sistemas de inteligência artificial;
II - garantir transparência, segurança jurídica, proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e respeito aos direitos fundamentais;
III - incentivar a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento econômico e tecnológico no Município de São Paulo;
IV - fomentar a atração de investimentos, startups, centros de pesquisa e empresas de base tecnológica;
V - estimular soluções tecnológicas voltadas à melhoria dos serviços públicos municipais;
VI - assegurar mecanismos de supervisão humana e responsabilização no uso de sistemas automatizados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 4 º O desenvolvimento e a utilização de sistemas de inteligência artificial no Município observarão os seguintes princípios:
I - respeito aos direitos fundamentais, à dignidade da pessoa humana e às liberdades individuais;
lI - transparência, explicabilidade, rastrabilidade e auditabilidade;
III - mitigação de vieses tendenciosos;
IV- segurança da informação e proteção de dados pessoais;
V - supervisão e responsabilização humana;
VI - eficiência e inovação na gestão pública;
VIl- estímulo ao desenvolvimento econômico e tecnológico sustentável;
VIII - proporcionalidade e razoabilidade na utilização da tecnologia.
CAPÌTULO III
DA GOVERNANÇA MUNICIPAL DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 5 º O Poder Executivo poderá instituir Comitê Municipal de Governança em Inteligência Artificial, com caráter consultivo e técnico, vinculado à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
§1 º O Comitê poderá contar com representantes:
I - do Poder Público Municipal;
II - da sociedade civil;
III-da comunidade acadêmica;
IV - do setor produtivo e tecnológico;
V - de entidades de pesquisa e inovação.
§2 º Competirá ao Comitê instalado:
I - sugerir diretrizes para o uso responsável da inteligência artificial no Município;
lI - promover estudos e debates sobre inovação tecnológica e transformação digital;
III - incentivar boas práticas de governança digital;
IV - recomendar medidas e soluções voltadas à transparência e proteção de direitos fundamentais relacionadas ao uso da inteligência artificial;
V - estimular a cooperação entre o Poder Público, universidades, centros de pesquisa e iniciativa privada.
VI - publicar relatório público contendo informações sobre as soluções de inteligência artificial adotadas pela Administração Pública Municipal, incluindo diretrizes aplicadas, áreas de utilização, métricas de acompanhamento, resultados obtidos e medidas de transparência e supervisão implementadas.
CAPiTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 6 º A utilização de sistemas de inteligência artificial pela Administração Pública Municipal deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - manter registro público, transparente e atualizado das soluções de inteligência artificial em uso, descrevendo sua finalidade e o órgão responsável;
lI - implementar mecanismos de supervisão e intervenção humana, especialmente em processos que resultem em decisões com impacto em direitos fundamentais;
III - realizar testes prévios e monitoramento contínuo para identificar e corrigir falhas sistêmicas ou vieses tendenciosos algorítmicos;
IV- adotar protocolos de segurança cibernética adequados à classificação de risco da tecnologia empregada.
Art. 7 º Sempre que possível e observadas as limitações técnicas e legais, a Administração Pública Municipal deverá priorizar a utilização da inteligência artificial para:
I - redução da burocracia e otimização de processos administrativos;
lI - melhoria da prestação de serviços públicos ao cidadão;
III - modernização da mobilidade urbana e da gestão de trânsito;
IV- aperfeiçoamento de sistemas de zeladoria urbana e planejamento urbano;
V - aprimoramento de políticas públicas nas áreas de saúde, educação, fiscalização e segurança urbana;
VI - combate a fraudes e aumento da eficiência administrativa.
Art. 8 º A implementação de sistemas de inteligência artificial pela Administração Pública Municipal deverá observar critérios de economicidade, eficiência e interesse público.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO À INOVAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 9 º O Município de São Paulo poderá incentivar o desenvolvimento do setor de inteligência artificial por meio de:
I - programas de incentivo à inovação e empreendedorismo tecnológico;
II - parcerias com universidades, centros de pesquisa, startups e empresas de tecnologia;
III - promoção de ambientes de inovação, incubadoras e parques tecnológicos;
IV - estímulo à capacitação profissional na área de tecnologia e inteligência artificial;
V - incentivo à realização de eventos, pesquisas e iniciativas voltadas à transformação digital.
Art. 10 º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas para desenvolvimento de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS
Art. 11 º Os sistemas de inteligência artificial utilizados pela Administração Pública Municipal deverão respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos, assegurando o direito de:
I -ser informado, de forma clara e destacada, sempre que estiver interagindo exclusivamente com um sistema automatizado;
II - solicitar e obter, em linguagem acessível, a explicação sobre os principais critérios e parâmetros utilizados por algoritmo que emita recomendação ou decisão;
III - requerer a revisão humana de decisões total ou parcialmente automatizadas que afetem seus interesses ou direitos.
Art. 12 º O Município poderá promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre o uso responsável da inteligência artificial e segurança digital.
Art. 13 º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 14 º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 15 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Paulo, 11 de junho de 2026. Às comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura institui o Marco Municipal de Governança, Transparência e Inovação em Inteligência Artificial no Município de São Paulo, estabelecendo diretrizes para a utilização responsável dessa tecnologia no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como para o fortalecimento do ecossistema de inovação, empreendedorismo e desenvolvimento tecnológico da capital paulista.
A inteligência artificial representa uma das maiores transformações econômicas, tecnológicas e institucionais do século XXI. Sua aplicação já impacta diretamente setores estratégicos como mobilidade urbana, saúde pública, segurança, atendimento ao cidadão, gestão administrativa, educação, fiscalização, análise de dados e planejamento urbano.
Diante desse cenário, torna-se indispensável que o Poder Público acompanhe a evolução tecnológica global, estabelecendo parâmetros mínimos de governança, transparência, segurança jurídica e proteção aos direitos fundamentais no uso dessas ferramentas.
Segundo o relatório internacional Artificial lntelligence lndex Report 20251, elaborado pela Universidade de Stanford e reconhecido mundialmente como uma das principais referências globais sobre inteligência artificial, a IA tornou-se elemento central das políticas públicas, da competitividade econômica e da modernização estatal em diversos países. O estudo demonstra crescimento exponencial da adoção de soluções baseadas em inteligência artificial tanto no setor privado quanto nas estruturas governamentais ao redor do mundo.
O avanço da inteligência artificial já produz impactos concretos na Administração Pública brasileira. O próprio Tribunal de Contas da União2 vem implementando soluções de IA voltadas à análise documental, gestão processual, fiscalização e produção automatizada de informações técnicas, registrando ganhos relevantes de produtividade, eficiência operacional e capacidade analítica.
A relevância dessas iniciativas levou a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) a reconhecer o Tribunal de Contas da União como uma das instituições públicas mais avançadas do mundo na utilização de inteligência artificial generativa aplicada à administração pública3, evidenciando que o uso responsável dessas tecnologias já constitui realidade concreta nas estruturas estatais modernas.
Além disso, estudos institucionais apontam que a utilização responsável da inteligência artificial no setor público possui elevado potencial de redução da burocracia, aumento da eficiência administrativa, otimização de recursos públicos, melhoria da prestação de serviços, combate a fraudes e ampliação da capacidade de tomada de decisões estratégicas pelo Estado4. Pesquisas internacionais da consultoria Deloitte indicam que ferramentas de inteligência artificial podem reduzir entre 75% e 95% do tempo gasto em tarefas operacionais e repetitivas na administração pública, especialmente·em atividades relacionadas à análise documental, produção de relatórios, triagem de informações e organização processual5.
No âmbito econômico, a inteligência artificial consolidou-se como um dos setores mais estratégicos da economia global contemporânea. O mercado internacional de IA movimenta centenas de bilhões·de dólares anualmente e apresenta crescimento acelerado em investimentos, inovação e geração de empregos qualificados. Segundo levantamento da lntemational Data Corporation (IDC)6, a América Latina deverá movimentar aproximadamente US$ 10 bilhões em investimentos em inteligência artificial até 2026, sendo o Brasil responsável por cerca de US$ 4,2 bilhões desse total, concentrando 41,7% de todo o mercado regional de IA. O estudo também aponta que os investimentos latino-americanos em inteligência artificial devem crescer 3,8 vezes entre 2025 e 2029.
O Brasil já figura entre os principais mercados consumidores de soluções baseadas em inteligência artificial, registrando expansão contínua da adoção dessas tecnologias por empresas, organizações e profissionais. Dados da IDC indicam ainda que 82% das empresas latino-americanas já adotaram ou planejam adotar soluções de inteligência artificial, sendo que 65% apontam ganhos de eficiência operacional como principal benefício da tecnologia.
A pesquisa State of Data Brazil 2025-20267, um dos maiores levantamentos nacionais sobre dados e inteligência artificial, demonstra o crescimento acelerado da utilização de soluções de IA no país, bem como a crescente demanda por qualificação técnica, modernização institucional e desenvolvimento tecnológico.
Nesse contexto, a cidade de São Paulo ocupa posição estratégica. Como principal centro econômico, financeiro, tecnológico e empresarial da América Latina, o nosso Município concentra parcela significativa das startups, empresas de tecnologia, universidades, centros de pesquisa e investimentos em inovação do país. A consolidação de um ambiente regulatório moderno, seguro e favorável à inovação constitui medida essencial para ampliar a competitividade internacional da cidade, fortalecer a economia digital e estimular a atração de investimentos de alto valor agregado.
A presente proposta busca justamente estabelecer diretrizes gerais de governança e boas práticas, promovendo segurança jurídica, estímulo à inovação, incentivo à transformação digital, proteção aos direitos fundamentais, transparência na utilização de sistemas automatizados e fortalecimento da eficiência administrativa.
Importante destacar que o projeto respeita integralmente os limites constitucionais da competência legislativa municipal, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, ao tratar de matéria relacionada ao interesse local, à modernização administrativa e à promoção do desenvolvimento econômico e tecnológico. A proposta também observa os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da eficiência, publicidade e legalidade.
Outro aspecto relevante da presente iniciativa consiste na preocupação com a utilização ética e responsável da inteligência artificial. O avanço tecnológico deve caminhar ao lado da proteção dos direitos fundamentais, das liberdades individuais, da supervisão humana, da transparência algorítmica e da prevenção de vieses tendenciosos automatizados. Por essa razão, o projeto estabelece princípios voltados à transparência, supervisão humana, proteção de dados, prevenção de vieses tendenciosos e respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
O Município de São Paulo possui potencial para consolidar-se como referência nacional em inovação pública, transformação digital e governança tecnológica. A presente iniciativa representa, portanto, um passo estratégico para preparar a cidade para os desafios e oportunidades da economia digital, promovendo modernização administrativa, desenvolvimento econômico e melhoria da prestação de serviços públicos à população paulistana.
Diante do exposto, submeto a presente propositura à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.
_______________
¹ https://hai.stanford.edu/ai-index/2025-ai-index-report
² https://sites.tcu.gov. br/inteligencia-artificial/
³ https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-e-unica-instituicao-com-uso-avancado-de-inteligencia-artificial-generativa-segiundo-a-ocde?utm_source
4 https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/view/3429
5 https://www.deloitte.com/us/en/industries/government-public/articles/ai-in-federal-govemment.html
6 https://investsp.org.br/brasil-lidera-mercado-de-ia-na-america-latina-aponta-idc/
7 https://www.datahackers.news/p/download-do-relatorio-state-of-data-brazil-2025-2026”
PROJETO DE LEI 01-00484/2026 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
“Dispõe sobre a inclusão da atividade de Óptico Optometrista e da prestação de serviços da Optometria.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1 º - Fica incluída no rol de atividades de Prestação de Serviços no Município de São Paulo a atividade de Optometrista para Prestação de Serviços de Optometria, conforme o CBO - Classificação Brasileira de Ocupações de 2002 - Ministério do Trabalho e Emprego, classificados com CBO n º 3223-10.
Art. 2 º - As atividades desempenhadas pelo Técnico em Optometria, em conformidade com a descrição na CBO 3223-10, são:
I - realizar exames optométricos;
II - confeccionar lentes;
III - Adaptar lentes de contato;
IV - Montar óculos e aplicar próteses oculares.
V - Emitir laudos e pareceres ópticos-optométricos
VI - Promover educação em saúde visual;
VIl - Vender produtos e serviços ópticos e optométricos;
VIII - Gerenciar estabelecimentos de prestação de serviços de Optometria.
§ 1. º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a expedir alvará sanitário para a instalação de estabelecimentos ou gabinetes de profissionais optometristas legalmente habilitados, após a .apresentação da documentação legal para o exercício da atividade e de certificado das Instituições de Ensino reconhecidas e autorizadas pelo MEC, para atuar nos dispositivos de Saúde privados, visando ofertar atendimento à saúde visual primária da população, especialmente promovendo correções de problemas refrativos e detecção de outras enfermidades que acometem o sistema visual ou que podem por ele ser identificado, nos termos da redação trazida pelo artigo 4 º da Lei Federal Ordinária n º 12.84.2, de 10 de julho de 2013.
§ 2. º Fica ressalvado que, sendo identificada a necessidade de tratamento invasivo e/ou a necessidade de se indicar medicamentos, o profissional Optometrista deverá encaminhar o paciente ao corpo clínico especializado.
Art. 3 º - A Administração Pública Municipal fica autorizada a contratar técnicos e profissionais da área da Optometria, com Curso Técnico, Superior, Bacharel ou Tecnólogo, para as equipes do Estratégia Saúde da Família (ESF), Unidades Básicas de saúde (UBS) e Escolas Municipais, visando ofertar atendimento à saúde visual, especialmente no seu aspecto primário, promovendo correções ·de problemas refrativos do globo ocular, conhecidos também como avaliações optométricas, entre outros procedimentos não invasivos ou que não impliquem na indicação de fármacos.
Art. 4 º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Paulo, 11 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa o reconhecimento e a regulamentação da atividade de Óptico Optometrista e da prestação de serviços da Optometria no âmbito do Município de São Paulo. Tal medida se justifica pela crescente demanda da população por cuidados primários em saúde visual, pela necessidade de ampliar o acesso a esses serviços e pela importância de integrar a Optometria ao sistema de saúde municipal.
A saúde visual é um componente essencial do bem-estar geral e da qualidade de vida. Problemas refrativos não corrigidos, como miopia, hipermetropia e astigmatismo, podem impactar significativamente o desempenho escolar, a produtividade no trabalho e a capacidade de realizar atividades cotidianas. A inclusão da atividade de Óptico Optometrista e da Optometria no rol de serviços do município permitirá ampliar significativamente o acesso da população aos cuidados primários em saúde visual.
Atualmente, muitas pessoas com necessidades de correção visual enfrentam dificuldades para obter atendimento, seja pela falta de profissionais especializados em determinadas regiões ou pelos custos envolvidos em consultas e exames. A presença de Ópticos Optometristas, especialmente nas unidades de saúde da família e nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), facilitará a identificação precoce de problemas refrativos e a oferta de soluções acessíveis, como a prescrição e adaptação de óculos e lentes de contato.
A atividade de Óptico Optometrista já é reconhecida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego (CBO n º 3223-10), o que demonstra sua legitimidade e importância no cenário nacional. Esses profissionais possuem formação técnica ou superior específica para realizar exames optométricos, confeccionar e adaptar lentes, montar óculos e oferecer outros serviços relacionados à saúde visual primária.
Outros Municípios do Estado de São Paulo já regulamentaram a matéria, como o Município de Sorocaba, através da Lei Municipal de Sorocaba n º. 12.623, de 3 de agosto de 2022, resultando na diminuição dos custos dos munícipes para a aquisição de óculos e maior liberdade econômica para o setor na região.
A presente lei busca formalizar a atuação desses profissionais no município de São Paulo, integrando-os ao sistema de saúde e permitindo que ofereçam seus serviços de forma regulamentada e com a devida chancela do poder público municipal.
É importante ressaltar que a presente propositura não visa substituir a atuação dos médicos oftalmologistas, mas sim complementar e fortalecer o sistema de saúde visual do município. A presente propositura estabelece que, ao identificar a necessidade de tratamento invasivo ou prescrição de medicamentos, o Óptico Optometrista deverá encaminhar o paciente ao corpo clínico especializado.
Portanto, diante do exposto, convido meus pares a debaterem e aprovarem este Projeto de Lei, que contribuirá para promover o acesso primário à saúde visual da população do Município de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00485/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Altera a Lei nº 16.836, de 8 de fevereiro de 2018, para instituir diretrizes de transparência, monitoramento e publicidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa SP Coopera.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei Municipal nº 16.836 de 08 de fevereiro de 2018:
“Art. 1 º ………………………………………………………..
§ 1º …………………………………………………………….
§ 2º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, o Programa SP Coopera como instrumento permanente da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo, destinado à incubação, estruturação, fortalecimento, acompanhamento e consolidação das cooperativas e empreendimentos cooperativos no Município.
§ 3º O Poder Executivo disponibilizará, em página eletrônica oficial, informações atualizadas, completas, acessíveis e detalhadas referentes ao Programa SP Coopera, observados os princípios da publicidade, transparência e controle social.
Art. 2º ……………………………………………………
I - …………………………………………………………
II - ………………………………………………………...
III - ………………………………………………………..
IV - ……………………………………………………….
V - fortalecer a transparência e o controle social sobre os programas municipais de apoio ao cooperativismo;
VI - ampliar a publicidade dos investimentos, ações e resultados dos programas destinados ao fortalecimento das cooperativas;
VII - garantir o acompanhamento público da evolução das cooperativas apoiadas pelo Poder Público Municipal;
VIII - fomentar políticas estruturantes voltadas à sustentabilidade econômica, social e operacional das cooperativas;
IX - assegurar o monitoramento contínuo das ações de incubação, estruturação, fortalecimento e consolidação das cooperativas apoiadas.
Art. 3º …………………………………………………………
I - ………………………………………………………………
II - ……………………………………………………………...
III - ……………………………………………………………..
IV - promover ações de incubação, acompanhamento, estruturação e fortalecimento das cooperativas apoiadas;
V - apoiar a regularização documental, administrativa, contábil e operacional das cooperativas;
VI - fomentar o acesso a equipamentos, mecanização, infraestrutura e apoio logístico;
VII - apoiar a inserção das cooperativas em contratos, mercados institucionais e cadeias de comercialização;
VIII - articular ações intersetoriais para ampliar o acesso das cooperativas às políticas públicas municipais.
Art. 4º- A A página eletrônica do Programa SP Coopera deverá conter, no mínimo:
I - objetivos, diretrizes, metodologia e atribuições do Programa SP Coopera;
II - relação atualizada das cooperativas e empreendimentos atendidos, contendo:
a) nome da cooperativa;
b) distrito ou região de atuação;
c) data de ingresso no programa;
d) estágio de acompanhamento ou incubação;
e) situação operacional informada pelo programa;
III - descrição detalhada das ações realizadas pelo programa;
a) assistência técnica;
b) incubação;
c) regularização documental;
d) apoio jurídico e contábil;
e) capacitações;
f) adequação estrutural;
g) cessão ou regularização de espaços;
h) aquisição e disponibilização de equipamentos;
i) apoio logístico;
j) mecanização;
k) fortalecimento institucional;
l) outras ações correlatas.
IV - execução orçamentária anual detalhada do programa;
a) orçamento previsto;
b) valores empenhados;
c) valores liquidados;
d) valores pagos;
e) discriminação das despesas por categoria de ação;
V - relação dos contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres vinculados ao programa;
VI - relação dos imóveis públicos utilizados, cedidos, destinados ou regularizados para cooperativas apoiadas pelo programa, contendo:
a) endereço;
b) órgão responsável;
c) modalidade de uso;
d) prazo de vigência;
e) situação atual do imóvel;
VII - metas anuais e plurianuais do programa;
VIII - indicadores de monitoramento e avaliação, no mínimo:
a) número de cooperativas apoiadas;
b) número de cooperativas formalizadas;
c) número de cooperativas em atividade;
d) renda média dos cooperados;
e) capacidade operacional instalada;
f) quantidade de resíduos comercializados ou processados;
g) número de cooperativas com espaço regularizado;
h) número de cooperativas beneficiadas com equipamentos ou mecanização;
i) número de cooperativas acompanhadas após obtenção do CNPJ;
j) número de cooperativas com apoio estrutural permanente;
k) número de cooperativas inseridas em contratos públicos ou privados;
IX - cronograma físico e financeiro das ações previstas;
X - relatórios anuais de acompanhamento e avaliação do programa.
Art. 5º O Poder Executivo deverá divulgar metas específicas relacionadas:
I - à continuidade do acompanhamento técnico após a formalização das cooperativas;
II - à ampliação da infraestrutura destinada às cooperativas;
III - à cessão ou regularização de espaços públicos;
IV - à ampliação da capacidade operacional e logística das cooperativas;
V - à geração de renda e autonomia econômica dos empreendimentos apoiados.
Art. 6º O acompanhamento das cooperativas deverá contemplar, sempre que possível:
I - assistência técnica continuada;
II - apoio à estruturação física;
III - orientação administrativa e contábil;
IV - apoio à regularização estrutural;
V - acesso a equipamentos e mecanização;
VI - apoio logístico;
VII - apoio para inserção em contratos, mercados institucionais e cadeias de comercialização;
VIII - articulação intersetorial para acesso a políticas públicas municipais.
Art. 7 º As informações previstas nesta Lei deverão ser disponibilizadas em linguagem clara, acessível e em formato aberto, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Art. 8º Os dados deverão ser atualizados, no mínimo:
I - trimestralmente, no caso das informações orçamentárias e operacionais;
II - semestralmente, no caso das metas, indicadores e cronogramas;
III - anualmente, no caso dos relatórios consolidados de avaliação.
Art. 9º O Poder Executivo deverá manter histórico público das informações divulgadas, assegurando a consulta aos dados de exercícios anteriores.
Art. 10 A ausência de atualização das informações nos prazos previstos deverá ser justificada formalmente pela pasta responsável na própria página eletrônica do programa.
Art. 11 O disposto nesta Lei observará:
I - a Lei de Acesso à Informação;
II - os princípios da publicidade e transparência administrativa;
III - as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
IV - os princípios da participação e controle social das políticas públicas;
V - a promoção da inclusão produtiva e do fortalecimento das cooperativas de catadoras e catadores.
Art. 12 Será instalado pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente um Comitê deliberativo para monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Programa SP Coopera.
Parágrafo único. O Comitê será composto por 07 membros das Cooperativas cadastradas, escolhidos por votação, sendo eles 4 mulheres e 3 pessoas negras de qualquer gênero.”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo ampliar a transparência pública, o controle social e o monitoramento das ações desenvolvidas pelo Programa SP Coopera, política municipal voltada ao fortalecimento do cooperativismo, da economia solidária e das cooperativas de catadoras e catadores de materiais recicláveis no Município de São Paulo.
Embora o programa venha sendo apresentado como importante instrumento de apoio à inclusão produtiva e fortalecimento das cooperativas, ainda há limitada transparência quanto à execução orçamentária, aos investimentos realizados, às metas estabelecidas e aos resultados efetivamente alcançados.
Também se identificam desafios relacionados à continuidade do acompanhamento das cooperativas após sua formalização jurídica, especialmente nos casos em que o apoio institucional se concentra na obtenção de CNPJ e regularização documental, sem evolução proporcional das condições estruturais necessárias à consolidação econômica e operacional dos empreendimentos.
Entende-se que a formalização jurídica, constitui apenas etapa inicial do desenvolvimento cooperativo e que a sustentabilidade econômica das cooperativas depende de ações estruturantes e continuadas, incluindo acesso a espaço físico adequado, equipamentos, mecanização, apoio logístico, regularização estrutural, assistência técnica permanente e inserção econômica estável.
Dessa forma, a presente proposta visa ampliar a transparência e o controle social sobre a execução do Programa SP Coopera, por meio da sua instituição legal, assegurando a divulgação de informações relativas aos investimentos realizados, aos mecanismos de acompanhamento e avaliação, aos avanços estruturais promovidos, às metas e resultados alcançados e à efetividade das ações destinadas ao fortalecimento das cooperativas e empreendimentos apoiados.
A presente iniciativa também visa estimular políticas públicas mais estruturantes, capazes de promover não apenas a formalização documental, mas também a consolidação territorial, operacional e econômica das cooperativas apoiadas.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00486/2026 da Vereadora Luana Alves (PSOL)
““Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de Auxiliar Técnico de Educação - ATE em cada andar das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo, durante todos os períodos de funcionamento, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatória a presença de, no mínimo, 01 (um) Auxiliar Técnico de Educação - ATE por andar, durante todos os períodos de funcionamento, nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo que possuam dois ou mais pavimentos com circulação e permanência de estudantes.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá garantir a criação e o provimento das novas vagas, dando ampla publicidade à sua existência e disponibilizando-as para escolha nos processos de concurso de remoção, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º A obrigatoriedade prevista nesta Lei aplica-se às seguintes unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino:
I - Centros de Educação Infantil - CEIs;
II - Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs;
III - Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs;
IV - Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs;
V - Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs;
VI - Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs;
VI - Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs;
VII - Centros Educacionais Unificados - CEUs;
VIII - Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs;
IX - demais equipamentos educacionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação que possuam estrutura vertical com circulação de estudantes.
Art. 3º Durante os períodos de intervalo, recreio e demais momentos de maior circulação de estudantes, as unidades educacionais deverão contar com, no mínimo, 02 (dois) Auxiliares Técnicos de Educação - ATEs por turno, atuando de forma simultânea, independentemente da distribuição por andar.
Parágrafo único. A escala de trabalho deverá ser organizada pela unidade escolar, sob supervisão da Secretaria Municipal de Educação, de modo a garantir o cumprimento do disposto no caput.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação adequar o módulo de Auxiliares Técnicos de Educação das unidades educacionais para o cumprimento desta Lei, observados:
I - o número de pavimentos utilizados por estudantes;
II - o número total de estudantes atendidos;
III - a área física e a complexidade estrutural da unidade escolar;
IV - os períodos de funcionamento da unidade;
V - as condições de acessibilidade e inclusão.
Art. 5º Fica instituída a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para os Auxiliares Técnicos de Educação - ATEs no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo.
§1º A redução da jornada prevista no caput não implicará redução remuneratória, sendo preservados os vencimentos atualmente percebidos pelos servidores ocupantes do cargo.
§2º A jornada instituída tem por finalidade a valorização profissional, a melhoria das condições de trabalho, a promoção da saúde ocupacional e o aprimoramento da qualidade do atendimento aos estudantes.
§3º O Poder Executivo regulamentará a implementação da jornada prevista neste artigo, observada a adequação administrativa, operacional e orçamentária.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2026. Às comissões competentes,”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a segurança, a organização e o acompanhamento dos estudantes nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo, especialmente naquelas que possuem estrutura verticalizada com dois ou mais pavimentos.
A proposta decorre da realidade observada no cotidiano escolar, marcada pela intensa circulação de estudantes em corredores, escadas e espaços de uso coletivo, muitas vezes sem acompanhamento permanente de servidores responsáveis pela mediação desses fluxos.
O cargo de Auxiliar Técnico de Educação - ATE já desempenha função essencial no suporte ao funcionamento das unidades escolares, conforme regulamentação vigente da Secretaria Municipal de Educação, incluindo a Instrução Normativa SME nº 40/2025, que estabelece o dimensionamento desses profissionais.
Contudo, o critério atualmente adotado para distribuição de profissionais não contempla de forma suficiente a estrutura física vertical das unidades, o que pode gerar lacunas no acompanhamento dos estudantes em diferentes pavimentos.
A presença de ATEs distribuídos por andar contribui diretamente para:
- prevenção de acidentes escolares;
- fortalecimento da segurança no ambiente educacional;
- monitoramento de situações de violência, conflito ou bullying;
- resposta mais rápida a situações de emergência;
- apoio à inclusão e acessibilidade de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida;
- organização dos fluxos de entrada, saída e intervalos.
Adicionalmente, a previsão de quantitativo mínimo de dois ATEs durante os intervalos busca atender aos momentos de maior circulação simultânea de estudantes, quando o risco de incidentes é potencialmente ampliado.
O projeto também institui a jornada de 30 (trinta) horas semanais para os ATEs, medida que visa à valorização profissional, à melhoria das condições de trabalho e ao aprimoramento da qualidade do serviço prestado no ambiente escolar.
A proposta encontra respaldo no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe ao Poder Público o dever de garantir segurança, dignidade e proteção no ambiente educacional.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, voltada ao fortalecimento das condições de funcionamento da Rede Municipal de Ensino e à promoção de um ambiente escolar mais seguro, organizado e inclusivo.”
PROJETO DE LEI 01-00487/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Altera a Lei nº 9.939, de 16 de julho de 1985, para permitir a identificação eletrônica dos beneficiários da gratuidade no transporte coletivo municipal.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.939, de 16 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica autorizada a concessão de isenção de tarifa no sistema municipal de transporte coletivo aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, quer estejam ou não em serviço, mediante identificação na forma estabelecida em regulamento."
Art. 2º Fica acrescido o art. 1º-A à Lei nº 9.939, de 16 de julho de 1985, com a seguinte redação:
"Art. 1º- A identificação dos beneficiários da gratuidade prevista nesta Lei poderá ocorrer por meio eletrônico, inclusive mediante cartão eletrônico, aplicativo, credencial ou outro instrumento equivalente, observados os mecanismos de cadastramento, validação, fiscalização e controle definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º A utilização dos instrumentos de identificação previstos no caput não implica ampliação dos direitos ou benefícios assegurados por esta Lei, destinando-se exclusivamente à comprovação da condição de beneficiário.
§ 2º As despesas relativas à emissão, renovação e segunda via do cartão eletrônico, Bilhete Único ou instrumento equivalente utilizado para a identificação do beneficiário correrão por conta do respectivo usuário, observados os procedimentos e valores praticados no sistema municipal de transporte coletivo.
§ 3º A identificação eletrônica de que trata este artigo substitui, para fins de fruição da gratuidade prevista nesta Lei, a exigência de apresentação ostensiva da condição funcional do beneficiário."
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2026. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a Lei nº 9.939, de 16 de julho de 1985, adequando-a à realidade contemporânea da segurança pública e às modernas ferramentas de identificação eletrônica atualmente disponíveis no sistema municipal de transporte coletivo.
A legislação vigente foi editada há mais de quarenta anos, em contexto social, institucional e tecnológico substancialmente distinto daquele atualmente vivenciado pela sociedade paulistana. À época, a gratuidade concedida aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo foi condicionada à apresentação do policial fardado ou uniformizado, refletindo a compreensão então predominante de que a presença ostensiva desses profissionais nos veículos de transporte coletivo contribuiria para a prevenção de delitos, para o aumento da sensação de segurança dos passageiros e para a preservação da ordem pública.
Trata-se de uma concepção compatível com a realidade existente em meados da década de 1980, período em que inexistiam sistemas eletrônicos de identificação de usuários, mecanismos digitais de validação de benefícios ou instrumentos tecnológicos capazes de assegurar, de forma eficiente, o controle de acesso aos sistemas de transporte coletivo.
Entretanto, passados mais de quarenta anos da edição da norma, o cenário da segurança pública sofreu profundas transformações.
O avanço da criminalidade organizada, a maior sofisticação das estruturas criminosas e os riscos atualmente enfrentados pelos profissionais da segurança pública alteraram significativamente as condições em que esses agentes exercem suas atividades. Nesse contexto, a exposição pública e obrigatória da condição funcional de policial, especialmente fora do serviço operacional, deixou de representar exclusivamente um fator de proteção coletiva para, em determinadas circunstâncias, constituir elemento de vulnerabilidade pessoal.
A identificação ostensiva do policial em deslocamentos cotidianos pode torná-lo alvo de represálias, intimidações, monitoramentos ou outras ações praticadas por indivíduos ligados à criminalidade, circunstância que recomenda a adoção de mecanismos mais modernos e seguros de comprovação da condição de beneficiário da gratuidade já prevista em lei.
Além da proteção da integridade física dos agentes, a medida contribui para a preservação de condições operacionais compatíveis com a atividade policial contemporânea. A identificação ostensiva e prévia do policial por terceiros pode reduzir sua capacidade de observação discreta de situações potencialmente relevantes para a segurança pública, limitando sua atuação preventiva e sua pronta intervenção em ocorrências verificadas durante os deslocamentos cotidianos. A utilização de mecanismos eletrônicos de identificação permite conciliar o adequado controle do benefício com a preservação da discrição operacional necessária em diversas situações.
Importante destacar que a presente proposta não cria novo benefício, não amplia o universo de beneficiários e tampouco modifica o direito material já assegurado pela Lei nº 9.939/1985. O direito à gratuidade permanece inalterado, promovendo-se apenas a modernização dos meios utilizados para sua comprovação e fiscalização.
A proposta também não impõe ao Poder Público a obrigação de custear a emissão dos instrumentos eletrônicos de identificação eventualmente utilizados pelos beneficiários. Nos termos do projeto, as despesas relativas à emissão, renovação e segunda via desses instrumentos poderão ser suportadas pelos próprios usuários, observados os procedimentos e valores praticados no sistema municipal de transporte coletivo, afastando-se, assim, a criação de novos encargos financeiros para a Administração Municipal.
A medida encontra amparo na evolução tecnológica observada nas últimas décadas, especialmente com a implantação do Bilhete Único e dos sistemas digitais de gestão do transporte coletivo municipal, que atualmente permitem a identificação individualizada dos usuários, o controle de benefícios tarifários e a fiscalização eletrônica das gratuidades concedidas.
Ao substituir uma exigência concebida em contexto histórico diverso por mecanismos modernos de identificação, o Município promove maior eficiência administrativa, fortalece a proteção institucional dos profissionais de segurança pública e adequa sua legislação à realidade contemporânea, sem criar novas gratuidades, sem ampliar benefícios existentes e sem impor aumento obrigatório de despesas ao Poder Público.
Diante do exposto, por se tratar de medida de modernização legislativa, proteção institucional dos agentes de segurança pública, aperfeiçoamento dos mecanismos de controle já existentes e ausência de impacto financeiro obrigatório para o Município, submetemos a presente proposta à apreciação dos Nobres Pares, contando com seu apoio para a aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00488/2026 do Vereador Jair Tatto (PT)
““Denomina UPA - GRAJAU - JOÃO BATISTA, o serviço de saúde situado na Rua Constelação do Esquadro, oposto ao número 144 - CEP 04858-010 - Subprefeitura Capela do Socorro - São Paulo, SP.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1 º Fica denominada UPA GRAJAÚ - JOÃO BATISTA, o serviço de saúde situado na Constelação do Esquadro, oposto ao número 144 - CEP 04858 - 010 - Subprefeitura Capela do Socorro, São Paulo, SP.
Art. 2 º As despesas decorrentes da execução desta lei Correrão por Conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2026. Às Comissões Competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva denominar a UPA GRAJAU - JOÃO BATISTA, o serviço de saúde situado na Rua Constelação do Esquadro, oposto ao número 144 - CEP 04858 - 010 - Subprefeitura Capela do Socorro, São Paulo, SP.
João Batista viveu no Paraná até os 38 anos de idade, onde se casou com Maria e construiu sua família, sendo pai de cinco filhos: Sueli, Everaldo, Reginaldo, Lucineia e Valdineia.
O amor ao próximo, a solidariedade, a humildade e a fé sempre foram suas maiores riquezas. Seu jeito sereno, pacífico e acolhedor era motivo de admiração por todos que com ele conviveram. Durante muitos anos, sustentou sua família com o trabalho na lavoura, enfrentando as dificuldades da vida na roça com otimismo, coragem e uma fé inabalável.
Em 1989, mudou-se para São Paulo, estabelecendo-se no Jardim dos Eucaliptos, região do Varginha, na Zona Sul, onde viveu até sua partida, em decorrência de demência vascular degenerativa.
Católico praticante e profundamente comprometido com a fé, João Batista dedicou grande parte de sua vida ao serviço da Igreja. Foi catequista na Primeira Comunhão e Crisma, integrou o grupo de cânticos das missas e teve papel fundamental na preparação de inúmeros casais para o casamento católico comunitário, sempre com dedicação, carinho e responsabilidade.
No campo profissional, trabalhou como torneiro mecânico e também como cobrador de ônibus no transporte público. Seu trabalho foi reconhecido pelos usuários e pela empresa, sendo homenageado com uma missa festiva e eleito melhor cobrador pelos passageiros, reconhecimento que refletia seu respeito, educação e humanidade no trato com as pessoas.
Na vida comunitária, foi membro atuante da Associação Jardim dos Eucaliptos, participando de importantes lutas sociais, como a conquista do asfalto para as ruas do bairro, a implantação da UBS Novo Horizonte, o Movimento Trem Varginha Já e a luta pela Construção de um Pronto-Socorro para a região do Varginha, fazendo parte, inclusive, da comissão que iniciou esse movimento.
Na tradicional Festa de Natal do Jardim dos Eucaliptos, sua presença era sempre marcada por alegria, entusiasmo e espírito comunitário.
Definido por seus filhos como “o melhor filho de Deus na Terra”, João Batista pregou ao longo de sua vida a paz, a solidariedade, o amor ao próximo, a fé e a Coragem para enfrentar as lutas diárias. São muitos e emocionados os depoimentos daqueles que tiveram no Sr. João um exemplo de luz, humildade, serenidade e compromisso com o bem comum.
Por tudo isso, é desejo dos familiares, vizinhos e amigos que a unidade de saúde seja denominada UPA Grajaú - João Batista, como forma de reconhecimento e homenagem a um homem que dedicou sua vida ao cuidado com as pessoas, à fé e à luta por uma comunidade mais justa e humana.
A presente denominação é um agradecimento a este guerreiro, falecido em 13 de janeiro de 2026.
Em face do exposto, solicito a Colaboração dos membros desta edilidade para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse público.”
PROJETO DE LEI 01-00489/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui a Campanha Municipal de Incentivo à Doação de Sangue por Jovens de 16 e 17 anos no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Campanha Municipal de Incentivo à Doação de Sangue por Jovens de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, de caráter educativo, informativo e permanente, com ações intensificadas no mês de junho, especialmente em referência ao Dia Mundial do Doador de Sangue.
Art. 2º São objetivos da campanha:
I - divulgar informações claras, acessíveis e corretas sobre a possibilidade de doação de sangue por adolescentes de 16 e 17 anos, observados os requisitos legais aplicáveis;
II - conscientizar estudantes, familiares, educadores e a sociedade em geral acerca da importância da doação voluntária de sangue;
III - estimular a formação de novos doadores voluntários e regulares;
IV - promover ações educativas em escolas públicas e privadas do Município, mediante articulação institucional e observância da autonomia administrativa das unidades;
V - orientar os responsáveis legais quanto aos procedimentos necessários para autorização da doação por adolescentes.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá promover, diretamente ou por meio de parcerias com hemocentros, hospitais, instituições de ensino, entidades de classe e organizações da sociedade civil:
I - palestras, rodas de conversa e atividades educativas;
II - campanhas publicitárias e de conscientização;
III - distribuição de material informativo físico e digital;
IV - eventos temáticos e ações de mobilização social;
V - orientações voltadas ao cadastramento e à futura formação de doadores voluntários.
Art. 4º As unidades escolares da rede municipal poderão desenvolver atividades pedagógicas voltadas à conscientização sobre a importância da doação de sangue, especialmente durante o mês de junho.
§ 1º As atividades previstas no caput deste artigo poderão incluir palestras, campanhas educativas, distribuição de material informativo, ações de sensibilização e outras iniciativas voltadas à promoção da cultura da doação voluntária de sangue.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar parcerias, convênios, termos de cooperação, acordos e/ou quaisquer outros instrumentos jurídicos admitidos pela legislação vigente com hemocentros, hospitais, universidades, organizações da sociedade civil e demais instituições afins, visando à implementação das ações previstas neste artigo.
§ 3º As ações de conscientização deverão observar critérios pedagógicos adequados à faixa etária dos estudantes, podendo envolver a participação de familiares e da comunidade escolar.
Art. 5º Os jovens de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos que realizarem doação voluntária de sangue poderão ser beneficiados com isenção da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo ]Município de São Paulo, observadas as condições e critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A comprovação da doação será realizada mediante apresentação de documento emitido por hemocentro, banco de sangue ou instituição oficialmente credenciada para coleta de sangue.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Paulo, a Campanha Municipal de Incentivo à Doação de Sangue por Jovens de 16 e 17 anos, visando promover a conscientização, a educação para a cidadania e a ampliação da cultura da doação voluntária de sangue entre adolescentes aptos à prática, observados os requisitos legais vigentes.
A iniciativa encontra sólido amparo na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 196, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse contexto, a manutenção de estoques adequados de sangue constitui elemento indispensável ao funcionamento do sistema de saúde, permitindo a realização de cirurgias, tratamentos oncológicos, transplantes, atendimentos de urgência e emergência, além de inúmeros outros procedimentos médicos essenciais.
A proposta também encontra respaldo na competência legislativa municipal prevista no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. No mesmo sentido, compete ao Município de São Paulo, nos termos do artigo 13, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente em matérias relacionadas à promoção da saúde pública, à cidadania e à conscientização social. Nesse contexto, a presente iniciativa insere-se no âmbito das atribuições municipais, ao promover ações educativas voltadas ao fortalecimento da cultura da doação voluntária de sangue e à formação cidadã da juventude.
Cumpre destacar, ainda, que a matéria encontra respaldo na Lei Federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, conhecida como “Lei do Sangue”, que institui a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados e estabelece as bases para a organização das atividades relacionadas à coleta, processamento, estocagem, distribuição e utilização do sangue em todo o território nacional. Referida legislação reconhece a doação voluntária de sangue como atividade de relevante interesse público e estabelece diretrizes voltadas à garantia da suficiência dos estoques necessários ao atendimento da população.
Adicionalmente, a Portaria nº 158, de 4 de fevereiro de 2016, do Ministério da Saúde, que redefine o regulamento técnico dos procedimentos hemoterápicos, prevê expressamente a possibilidade de doação de sangue por adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, desde que observados os requisitos técnicos aplicáveis e mediante autorização formal de seu responsável legal. Tal previsão demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro não apenas admite a participação desse público na doação de sangue, mas estabelece mecanismos específicos para que ela ocorra de forma segura, responsável e supervisionada.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) assegura, em seus artigos 3º e 4º, a proteção integral e a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e destinatários de políticas públicas voltadas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. A participação em campanhas educativas de doação de sangue representa importante instrumento de formação cívica, incentivando a solidariedade, a empatia e o exercício da cidadania desde a juventude.
Apesar de a legislação nacional já autorizar a doação de sangue por adolescentes de 16 e 17 anos, parcela significativa da sociedade ainda desconhece essa possibilidade. A falta de informação contribui para a baixa adesão desse público, reduzindo o potencial de renovação do quadro de doadores voluntários. Nesse cenário, campanhas educativas desempenham papel fundamental ao disseminar informações corretas, combater mitos e incentivar a participação consciente de novos doadores.
Sob a perspectiva da saúde pública, a ampliação do número de doadores regulares constitui medida estratégica para assegurar maior estabilidade aos bancos de sangue e ampliar a capacidade de atendimento da rede hospitalar. Historicamente, os hemocentros enfrentam períodos de redução dos estoques, especialmente durante épocas de férias escolares, feriados prolongados e meses de inverno, circunstâncias que podem comprometer o atendimento da demanda hospitalar.
A conscientização precoce dos jovens contribui para a formação de uma cultura permanente de doação, com reflexos positivos de longo prazo para todo o sistema de saúde.
A proposta também busca estimular a participação dos jovens por meio da concessão de incentivo relacionado à isenção da taxa de inscrição em concursos públicos municipais para aqueles que realizarem doação voluntária de sangue, observadas as condições e critérios estabelecidos em regulamento. Trata-se de mecanismo já adotado em diversas legislações brasileiras, que valoriza o compromisso social dos doadores, reconhece a relevância do ato solidário e contribui para a ampliação dos estoques de sangue necessários ao atendimento da população.
Além de seus benefícios para a saúde pública, a proposta possui relevante dimensão educativa. Ao aproximar adolescentes de temas relacionados à solidariedade, à responsabilidade social e ao funcionamento das políticas públicas de saúde, promove-se o desenvolvimento de valores fundamentais para a convivência coletiva e para o exercício pleno da cidadania. A escola, os equipamentos públicos e os espaços comunitários constituem ambientes privilegiados para a disseminação desse conhecimento, possibilitando que a informação alcance não apenas os jovens, mas também suas famílias e a comunidade em geral.
A escolha do mês de junho para intensificação das ações de conscientização mostra-se especialmente adequada em razão da celebração do Dia Mundial do Doador de Sangue, em 14 de junho, data instituída pela Organização Mundial da Saúde para homenagear os doadores voluntários e incentivar a ampliação das campanhas de captação em todo o mundo. A concentração das atividades nesse período favorece a mobilização social e amplia a visibilidade da causa. Dessa forma, a presente proposta revela-se medida de elevado interesse público, caráter eminentemente educativo e baixo impacto orçamentário, capaz de contribuir para o fortalecimento das políticas de saúde, para a formação cidadã da juventude e para a ampliação da cultura da doação voluntária de sangue no Município de São Paulo.
Diante do exposto, por se tratar de iniciativa alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à juventude, da promoção da saúde, da solidariedade social e da valorização do voluntariado, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00490/2026 do Vereador Isac Félix (PL)
““Institui o acompanhamento psicológico gratuito para mulheres vítimas de violência vicária no Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no Município de São Paulo, o acompanhamento psicológico gratuito para mulheres vítimas de violência vicária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência vicária qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.
Art. 3º O acompanhamento psicológico de que trata esta Lei será prestado preferencialmente pelos equipamentos públicos municipais já existentes, observada a disponibilidade da rede e a organização administrativa do Poder Executivo.
Art. 4º O atendimento poderá compreender acolhimento, escuta qualificada, orientação, acompanhamento psicológico individual ou em grupo e encaminhamento para outros serviços da rede de proteção, quando necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de São Paulo, o acompanhamento psicológico gratuito para mulheres vítimas de violência vicária.
A violência vicária, recentemente reconhecida pela legislação federal como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, consiste na prática de violência contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.
Trata-se de uma forma grave e cruel de violência, pois busca causar sofrimento psicológico à mulher por meio da ameaça, agressão, manipulação ou exposição de pessoas próximas e afetivamente importantes para a vítima.
Nos últimos anos, casos de violência vicária ganharam grande repercussão na mídia nacional, evidenciando a necessidade de o Poder Público aprimorar os mecanismos de acolhimento, proteção e assistência às mulheres atingidas por essa modalidade de violência.
O acompanhamento psicológico gratuito é medida essencial para auxiliar a vítima no enfrentamento dos danos emocionais decorrentes da violência sofrida, contribuindo para a reconstrução de sua autonomia, o fortalecimento de sua rede de apoio e a superação do trauma.
A proposta busca complementar as políticas públicas já existentes no Município de São Paulo voltadas ao atendimento de mulheres em situação de violência, garantindo atenção específica às vítimas de violência vicária, preferencialmente por meio dos equipamentos públicos municipais já existentes.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de fortalecer a rede municipal de proteção às mulheres, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00491/2026 do Vereador Gabriel Abreu (PODE)
“Institui a Política Municipal de Condução Responsável e Prevenção de Acidentes Caninos no Município de São Paulo, altera e acresce dispositivos à Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de Condução Responsável e Prevenção de Acidentes Caninos no Município de São Paulo, estabelecendo normas de segurança para a circulação de caninos em espaços públicos, com o objetivo de proteger a integridade física dos cidadãos, de outros animais e resguardar a incolumidade pública.
Art. 2º O artigo 15 da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Todos os cães, independentemente de raça e porte, somente poderão ser conduzidos em parques, praças, vias e logradouros públicos com o uso de, no mínimo, coleira e guia compatível com o porte do animal, portando plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira, ressalvados os espaços públicos cercados e devidamente autorizados pelo Poder Executivo destinados à livre interação em ambiente controlado.
§ 1º É proibida a utilização de coleiras, guias ou equipamentos dotados de mecanismos pontiagudos, contundentes, cortantes, perfurantes, bem como aqueles que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas na condução de animais em vias públicas, sujeitando o infrator às sanções administrativas previstas nesta lei, sem prejuízo do encaminhamento do caso às autoridades policiais competentes para apuração de eventual crime ambiental ou de maus-tratos.
§ 2º Os cães com peso corporal superior a 20 kg (vinte quilogramas) somente poderão ser conduzidos em locais públicos com guia curta e resistente, de no máximo 2 (dois) metros de comprimento, sendo vedada a utilização exclusiva de peitoral, devendo o condutor utilizar equipamento complementar de contenção pelo pescoço, como enforcador de fita ou corda adequado ao porte, que assegure o controle eficaz do animal.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo e em seus parágrafos ensejará a aplicação de multa administrativa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por animal ao proprietário ou condutor responsável, valor este que será aplicado em dobro na hipótese de reincidência." (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, passa a vigorar acrescida dos artigos 15-A e 15-B, com a seguinte redação:
"Art. 15-A. Para os efeitos desta lei, consideram-se cães de alto potencial de danos os espécimes de médio e grande porte pertencentes às seguintes raças, bem como as variações resultantes de seus cruzamentos: American Bully, American Bully Micro/Micro Bully, American Bully Micro Exotic/Micro Exotic, American Bully Pocket/Pocket Bully, American Pit Bull Terrier, American Staffordshire Terrier, Brazilian Pit Monster, Dobermann, Bull Terrier, Cane Corso, Chow-chow, Dogo Argentino, Dogue Alemão, Dogue Brasileiro, Exotic Bully, Red Nose, Fila Brasileiro, Mastim, Pastor Alemão, Pastor Belga, Rottweiler e Staffordshire Bull Terrier.
§ 1º A condução das raças elencadas no caput deste artigo em vias, praças, parques e demais espaços de acesso público dar-se-á mediante a observância obrigatória e cumulativa dos seguintes requisitos:
I - uso de focinheira de modelo apropriado ao formato anatômico do animal, que permita a respiração e transpiração adequadas, mas impeça a mordedura;
II - uso de guia curta e resistente, com comprimento máximo de 2 (dois) metros;
III - utilização de equipamento complementar de contenção pelo pescoço, de alta resistência mecânica;
IV - condução realizada exclusivamente por pessoa maior de 18 (dezoito) anos, com plena capacidade de força física e controle motor para a contenção do animal; e
V - porte do comprovante de cadastro ativo do animal no Registro Geral do Animal (RGA) do Município de São Paulo, ou a comprovação de sua identificação por microchip.
§ 2º Os proprietários dos cães de que trata este artigo que ainda não possuam o Registro Geral do Animal (RGA) deverão providenciá-lo perante os órgãos municipais de saúde e vigilância sanitária no prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste artigo, devendo o animal estar obrigatoriamente microchipado para a concessão do registro.
§ 3º Ficam dispensados do uso de focinheira em espaços públicos, desde que devidamente credenciados e identificados por órgãos ou instituições competentes:
I - os cães de trabalho pertencentes às forças de segurança pública municipal, estadual ou federal, quando em atividade operacional de policiamento, patrulhamento ou busca; e
II - os cães-guia e cães de assistência devidamente certificados, quando no acompanhamento de pessoas com deficiência, nos termos da lei .
Art. 15-B. Em caso de ataque canino que resulte em lesão corporal a terceiros ou a outros animais de companhia em via pública, devidamente comprovado por boletim de ocorrência policial e relatório ou laudo de atendimento médico ou veterinário, aplicar-se-á ao proprietário ou condutor infrator multa administrativa de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo do pagamento das multas previstas no artigo 15 desta lei e das demais sanções de natureza civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. Na ocorrência de agressão a pessoas ou a outros animais, o proprietário ou condutor do animal agressor fica obrigado a manter o cão sob isolamento e observação pelo período mínimo de 10 (dez) dias, sob acompanhamento veterinário, devendo relatar qualquer alteração clínica ou comportamental imediatamente à Unidade de Vigilância em Saúde (UVIS) do respectivo território geográfico."
Art. 4º O artigo 26 da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 26. .............................................................................
...........................................................................................
§ 6º Havendo reincidência nas infrações de condução inadequada de caninos de alto potencial de danos ou caracterizado o risco iminente à integridade física da população ou à segurança pública de modo geral, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à apreensão cautelar do animal pelos agentes fiscais competentes, correndo as despesas decorrentes do recolhimento, transporte, estadia, alimentação e cuidados veterinários por conta exclusiva do proprietário infrator." (NR)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, 09 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Municipal de Condução Responsável e Prevenção de Acidentes Caninos no Município de São Paulo, alterando e modernizando a Lei Municipal nº 13.131, de 18 de maio de 2001. O objetivo primordial é salvaguardar a segurança pública, a integridade física de cidadãos e animais de companhia, e promover o bem-estar animal sob bases científicas e jurídicas sólidas.
A urgência desta medida é respaldada por graves dados de saúde pública. O Estado de São Paulo registra a alarmante média de 10 ataques caninos por hora, totalizando cerca de 85,4 mil notificações anuais no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), sendo os cães responsáveis por 84,4% das agressões por animais. Paralelamente, as internações pelo SUS decorrentes de mordeduras crescem cerca de 25% ao ano.
Casos recentes de grande repercussão na Capital, como o violento ataque de um pitbull solto contra o jornalista José Roberto Burnier e o ocorrido no bairro da Penha contra a cidadã Brenda Patrício e seus cães , expõem a insuficiência fiscalizatória do marco regulatório atual. A Lei Estadual nº 11.531/2003 restringe-se a poucas raças tradicionais (pitbull, rottweiler, mastim napolitano), criando um vácuo legislativo diante da popularização de novas raças e variações híbridas de grande porte e mandíbula hipertrófica (como American Bully e Pit Monster), que apresentam elevado potencial de danos.
Para preencher essa lacuna, o projeto expande e define o rol de cães de alto potencial de danos, exigindo equipamentos adequados de condução, como guias curtas de até 2 metros e focinheiras anatômicas que impeçam a mordedura sem comprometer a termorregulação do animal. Simultaneamente, inova ao proibir métodos aversivos e cruéis de condução (como coleiras de choque elétrico e enforcadores com espículas), alinhando-se à medicina veterinária comportamental, que comprova que estímulos dolorosos elevam o estresse e a reatividade defensiva dos animais, agravando os riscos de ataques. Essa vedação converge com tendências nacionais, como o PL nº 1.146/2023 no Senado Federal e o PL nº 605/2021 na Câmara dos Deputados.
A eficácia da fiscalização é garantida pelo fortalecimento da rastreabilidade animal. Propõe-se a obrigatoriedade de microchipagem para as raças listadas no artigo 15-A, vinculando de forma inalterável o cão ao seu tutor no Registro Geral do Animal (RGA), o que coíbe a impunidade e o abandono. Ademais, em caso de agressões, institui-se o isolamento compulsório de 10 dias para observação clínica do animal agressor, conforme diretrizes do Ministério da Saúde para a profilaxia da raiva.”
PROJETO DE LEI 01-00492/2026 do Vereador Gabriel Abreu (PODE)
“Altera e acresce dispositivos à Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, para instituir a Política Municipal de Gestão Humanitária de Colônias de Felinos Domésticos de Vida Livre, regulamentar o protocolo CED (Captura, Esterilização e Devolução), assegurar a proteção jurídica ao Gato Comunitário e aos seus Cuidadores Voluntários no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta lei altera e acresce dispositivos à Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, com o objetivo de instituir parâmetros protetivos, ecológicos e sanitários para o manejo populacional de felinos de vida livre, por meio do método de Captura, Esterilização e Devolução (CED).
Art. 2º A Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, passa a vigorar acrescida dos arts. 15-C, 15-D, 15-E, 15-F, 15-G e 15-H, com a seguinte redação:
"Art. 15-C. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Gato Comunitário: o felino doméstico (Felis catus) em situação de rua que, embora não possua tutor individualizado e definido, estabelece vínculos de afeto, dependência e manutenção com membros de uma comunidade local;
II - Gato Feral: o felino que vive em estado selvagem, com ausência de histórico de socialização com seres humanos, demonstrando comportamento arisco e de fuga ativa;
III - Cuidador Voluntário ou Protetor Independente: o cidadão, grupo de pessoas ou entidade do terceiro setor que, de forma voluntária e regular, fornece alimentação, água, abrigo e cuidados básicos aos animais comunitários;
IV - Colônia Monitorada: o agrupamento estável de felinos comunitários ou ferais que habita espaço delimitado, sob supervisão de cuidadores cadastrados e submetido ao protocolo CED;
V - Protocolo CED (Captura, Esterilização e Devolução): o método humanitário de manejo populacional que consiste na captura física segura de felinos de vida livre, sua submissão a procedimento cirúrgico de esterilização definitiva, imunização, identificação e subsequente devolução ao local de origem." (NR)
"Art. 15-D. Fica autorizada, como método de controle populacional no Município de São Paulo, a aplicação do Protocolo CED para felinos de vida livre, observados os seguintes requisitos técnicos:
I - a captura dos animais deve ser realizada por meio de armadilhas humanitárias que minimizem o estresse e previnam lesões físicas;
II - o procedimento cirúrgico de esterilização definitiva deve ser realizado por médico-veterinário regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP), em instalações que atendam às normas sanitárias vigentes;
III - o protocolo clínico deve compreender, preferencialmente, anestesia, analgesia, antibioticoterapia profilática, vacinação antirrábica e identificação por microchip;
IV - fica autorizada a identificação visual dos felinos submetidos ao CED por meio de corte reto na ponta da orelha esquerda, realizado sob plano anestésico profundo, não configurando tal prática ato de mutilação ou maus-tratos;
V - após a intervenção cirúrgica, o animal deve permanecer em monitoramento pós-operatório pelo período necessário à sua estabilização clínica antes da devolução ao ponto de captura.
Parágrafo único. Os dados dos animais identificados no protocolo municipal poderão ser integrados aos sistemas públicos de registro de animais domésticos disponíveis no Município." (NR)
"Art. 15-E. É assegurado ao Gato Comunitário o direito de coexistência no local onde se encontra estabelecido, observadas as normas de saúde pública e vigilância sanitária.
§ 1º É garantido aos munícipes o direito de fornecer água, alimentação adequada e instalar abrigos físicos para os animais comunitários em logradouros públicos, respeitados os parâmetros de higiene, salubridade, livre circulação de pedestres e segurança pública.
§ 2º A destruição ou subtração intencional de abrigos, comedouros ou bebedouros autorizados ou instalados em conformidade com as normas municipais configurará infração administrativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis." (NR)
"Art. 15-F. O Poder Executivo poderá delimitar áreas restritas ao protocolo CED, correspondentes ao perímetro interno de Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Parágrafo único. Nas áreas referidas no caput, os animais capturados serão preferencialmente direcionados para programas de adoção, lares temporários ou abrigamento de longo prazo." (NR)
"Art. 15-G. Durante as ações de captura do protocolo CED, os animais que apresentarem suspeita clínica de zoonoses de interesse da saúde pública, especialmente a esporotricose (Sporothrix brasiliensis), deverão ser triados e isolados.
§ 1º Havendo suspeita clínica de zoonose, o felino poderá ser encaminhado aos órgãos municipais competentes, à rede pública veterinária ou a entidades conveniadas para diagnóstico e suporte terapêutico, observados os programas municipais vigentes.
§ 2º O animal diagnosticado com esporotricose não poderá ser devolvido ao meio ambiente antes da cura clínica atestada por médico-veterinário.
§ 3º A eutanásia de animais comunitários portadores de zoonoses somente será admitida em caráter excepcional, mediante laudo técnico veterinário individualizado que ateste a necessidade do procedimento nos termos da legislação federal vigente." (NR)
"Art. 15-H. O descumprimento das normas protetivas estabelecidas para os animais comunitários e seus cuidadores sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das sanções civis e penais aplicáveis, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito para sanar a irregularidade;
II - multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ocorrência, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados com as multas de que trata este artigo serão destinados ao fundo municipal competente destinado ao custeio de ações de bem-estar animal." (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, 12 de março de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa atualizar a Lei Municipal nº 13.131, de 18 de maio de 2001 (que dispõe sobre a proteção, controle de populações e bem-estar de animais domésticos no Município de São Paulo), introduzindo parâmetros modernos, humanitários e eficazes para o controle populacional de felinos domésticos de vida livre e ferais através do método de Captura, Esterilização e Devolução (CED).
A prática do CED é amplamente reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e por entidades internacionais de proteção animal como a única metodologia eficaz para a estabilização e redução gradual de colônias de felinos urbanos. Métodos antigos baseados puramente na remoção e eutanásia geram o chamado "efeito vácuo", onde novos animais migram para ocupar os recursos disponíveis, perpetuando o problema sanitário.
Sob o aspecto formal e competencial, a propositura encontra amparo no Art. 30, I e II, da Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente no que tange à proteção da fauna, saúde pública e meio ambiente.
Sob a perspectiva da Saúde Única, a proposta aborda diretamente o grave surto de esporotricose felina e humana que afeta áreas periféricas e vulneráveis de São. Ao instituir a triagem obrigatória no momento do CED e assegurar que animais com lesões ativas por Sporothrix brasiliensis sejam mantidos em tratamento antes do retorno, impede-se que o protocolo de devolução funcione como disseminador da micose.
Do ponto de vista ambiental, o projeto harmoniza o bem-estar animal com a conservação biológica ao instituir as Áreas de Exclusão Ambiental. Reconhece-se que os gatos exercem forte impacto predatório sobre a fauna nativa local, o que torna imperativo que o CED não seja aplicado nas proximidades de Unidades de Conservação e parques de preservação de Mata Atlântica da capital.
Finalmente, o projeto de lei oferece segurança jurídica aos cuidadores comunitários e pacificidade às áreas de condomínios residenciais paulistanos, aplicando em âmbito de posturas municipais as garantias de dignidade e senciência animal já referendadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pela jurisprudência nacional.”
PROJETO DE LEI 01-00493/2026 do Vereador Gabriel Abreu (PODE)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Feira de Artesanato e Gastronomia da Praça Floriano Peixoto, a ser comemorado anualmente em 27 de agosto.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 7º ....................................................................................
(...)
(inserir onde couber) - em 27 de agosto: o Dia da Feira de Artesanato e Gastronomia da Praça Floriano Peixoto." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa inserir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo o "Dia da Feira de Artesanato e Gastronomia da Praça Floriano Peixoto", a ser celebrado anualmente no dia 27 de agosto.
Trata-se de data especial, uma vez que se destina a reconhecer a importância histórica, cultural e econômica desta tradicional feira para a região de Santo Amaro e para a cidade de São Paulo. A escolha do dia 27 de agosto remete à data de publicação no Diário Oficial de São Paulo, no ano de 2013, da Portaria nº 006/2013 da Subprefeitura de Santo Amaro, que oficializou o regulamento e a nova estrutura do evento.
A história da Feira de Artesanato e Gastronomia da Praça Floriano Peixoto teve início em 1987, quando um pequeno grupo de artesãos começou a se reunir no entorno do coreto da praça para comercializar seus produtos. Ao longo das décadas, o grupo cresceu de forma orgânica. Em 13 de setembro de 1997, a feira foi remanejada para o passeio da praça, permitindo o ingresso de novos artesãos.
Hoje, a feira é um polo vital para a economia criativa local, composta majoritariamente por mulheres artesãs. Para essas trabalhadoras, o espaço é fundamental como fonte de complemento da renda familiar. Além de seu papel econômico, a feira está situada no centro comercial de Santo Amaro, uma área com forte presença da comunidade nordestina, contribuindo diretamente para a valorização e ocupação positiva do espaço público.”
PROJETO DE LEI 01-00494/2026 do Vereador Gabriel Abreu (PODE)
“Institui a obrigatoriedade de sinalização informativa e interdição temporária de áreas verdes públicas por ocasião da aplicação de defensivos químicos, pesticidas e produtos fitossanitários no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas protetivas de segurança e direito à informação ambiental no âmbito do Município de São Paulo, determinando a sinalização visível e a restrição temporária de acesso a canteiros, jardins, parques e áreas verdes públicas sempre que houver a aplicação de pesticidas, defensivos agrícolas, produtos fitossanitários ou qualquer substância química exógena nociva à saúde humana e animal.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I - substância química nociva: qualquer produto de natureza biológica ou química destinado ao controle de pragas, vetores ou conservação vegetal que possua potencial de toxicidade para seres humanos ou animais;
II - áreas verdes públicas: os parques municipais, praças, canteiros centrais de avenidas, jardins públicos e rotatórias sob gestão direta, indireta, outorga de concessão ou permissão de uso do Município de São Paulo;
III - responsável pela aplicação: a pessoa física, jurídica ou agente público que execute o manejo químico vegetal em espaço público.
Art. 3º Fica determinada a obrigatoriedade de afixação de avisos de sinalização visível nos pontos de acesso da área pública afetada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da aplicação da substância química nociva.
Parágrafo único. A sinalização a que se refere o caput deste artigo deverá permanecer instalada durante todo o procedimento e pelo período subsequente recomendado pelo fabricante do produto como margem de segurança contra contaminações.
Art. 4º Os avisos de sinalização referidos no art. 3º deverão conter grafia legível e de fácil compreensão, em observância às diretrizes de linguagem simples, indicando:
I - a data e o horário programados para o início e o término da aplicação;
II - o nome comercial e o princípio ativo da substância química utilizada;
III - o período de carência em que o local deve permanecer interditado; e
IV - alerta explícito quanto ao risco de trânsito de pessoas e animais na área delimitada.
Art. 5º Fica obrigatória a interdição temporária e o isolamento físico eficaz da área pública afetada antes e durante a dispersão dos compostos químicos, mitigando os riscos decorrentes da deriva dos produtos e do tráfego inadvertido de transeuntes no perímetro.
Art. 6º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará os infratores, sejam empresas prestadoras de serviço contratadas ou agentes responsáveis, às sanções administrativas descritas na legislação ambiental e sanitária municipal vigente, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial
Sala das Sessões, 12 de março de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por escopo fundamental salvaguardar a saúde pública, o bem-estar dos cidadãos paulistanos e a proteção da fauna urbana e dos animais domésticos que circulam cotidianamente pelas áreas verdes e de lazer do nosso Município.
A aplicação de pesticidas e defensivos químicos em ambientes públicos urbanos, como praças, canteiros de avenidas e parques públicos, é prática recorrente voltada à manutenção paisagística e ao controle fitossanitário. Todavia, a ausência de avisos prévios claros e de um isolamento físico adequado expõe crianças, pedestres, trabalhadores e animais de estimação ao contato direto com agentes químicos agressivos, cujos efeitos nocivos podem se manifestar de forma imediata ou acumulativa no organismo.
A instituição de regras transparentes de sinalização e interdição temporária garante ao cidadão o elementar direito à informação e à prevenção, permitindo-lhe evitar locais temporariamente contaminados. Trata-se de uma medida que adota as melhores práticas de legística e segurança ambiental aplicadas internacionalmente.”
PROJETO DE LEI 01-00495/2026 do Tribunal de Conta do Município
“Dispõe sobre a descrição de atribuições de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e sobre mandato dos cargos de direção do Tribunal
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As atribuições de cargos públicos de provimento em comissão do Quadro Geral de Pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, previstas no Anexo VIII da Lei n. 13.877/2004, com alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo I desta lei, para os cargos referidos no anexo.
Art. 2º O caput do art. 13 da Lei n. 9.167, de 03 de dezembro de 1980, e o seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo o § 9º:
“Art. 13. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal serão eleitos por seus pares para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução para igual período.
(...)
§ 2º - A eleição far-se-á por escrutínio secreto, na primeira quinzena de dezembro, preferencialmente no dia 15, ou, em se tratando de vaga eventual, até 5 (cinco) dias após a ocorrência.
(...)
§9º Após a recondução de que trata o caput, admitir-se-á uma nova, exclusivamente na hipótese de inexistência de outros candidatos aos referidos cargos.” (NR)
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A força de trabalho do Tribunal busca acompanhar a necessidade inerente ao exercício do controle externo, refletindo o compromisso institucional com a fiscalização eficiente dos recursos públicos municipais.
A adequação do quadro funcional procura garantir que o Tribunal esteja estruturado para enfrentar os desafios impostos pela crescente complexidade das atribuições de controle externo, com estrutura de assessoramento superior e técnica bem preparada.
O projeto de lei não cria cargos, apenas promove adequações nas atribuições de cargos já existentes.
E a propositura também faz alterações na duração do mandato dos cargos de direção dos membros deste Tribunal de Contas do Município de São Paulo.”



PROJETO DE LEI 01-00496/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Dispõe sobre a criação do Protocolo ‘Escola Viva' para a inclusão e adaptação ambiental para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras Necessidades Educacionais Especiais (NEEs).”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas diretrizes para a adaptação imediata dos espaços físicos das unidades escolares municipais para o acolhimento de alunos com TEA e outras NEEs.
Art. 2º. Todas as unidades escolares deverão instituir "Cantos de Regulação", definidos como espaços de baixo estímulo sensorial destinados ao acolhimento de alunos em momentos de crise ou sobrecarga.
Art. 3º. Torna-se obrigatória a implementação de comunicação visual adaptada por meio de pictogramas em todas as dependências escolares, visando a autonomia e orientação dos alunos.
Art. 4º. As adaptações previstas nesta lei priorizaram o remanejamento de espaços ociosos e a utilização de recursos pedagógicos já existentes.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Protocolo “Escola Viva”, uma iniciativa essencial para garantir que a inclusão escolar de alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras Necessidades Educacionais Especiais (NEEs) deixe de ser apenas um direito assegurado no papel e se torne uma realidade prática no cotidiano das escolas municipais de São Paulo.
A garantia de acesso à educação para alunos com deficiência e neurodivergências já é consolidada pela legislação federal, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). No entanto, o ambiente escolar tradicional frequentemente apresenta barreiras arquitetônicas, visuais e sensoriais que dificultam a permanência, o bem-estar e o pleno desenvolvimento desses estudantes.
A proposta do Protocolo "Escola Viva" foca em duas frentes fundamentais e de grande impacto pedagógico. A primeira delas é a regulação sensorial, uma vez que alunos com TEA e outras NEEs frequentemente enfrentam crises decorrentes de sobrecarga sensorial, como excesso de barulho, luzes ou estímulos visuais. A criação de Cantos de Regulação, espaços acolhedores e de baixo estímulo, oferece um refúgio seguro para que o estudante possa se autorregular com dignidade, evitando o isolamento ou a exclusão da rotina escolar.
A segunda frente trata da autonomia e da comunicação, estabelecendo a sinalização por meio de pictogramas e comunicação visual adaptada. Essa é uma ferramenta de acessibilidade universal que permite ao aluno compreender o espaço ao seu redor, antecipar a rotina e se deslocar de forma independente, reduzindo a ansiedade e promovendo a autoconfiança.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00075/2026 da Vereadora Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Paulistana a Marilene Gomes da Silva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadã Paulistana a Marilene Gomes da Silva.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 05 de março de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
BIOGRAFIA DO HOMENAGEADO
Nascida no Município de Paulista, Estado de Pernambuco, Marilene Gomes da Silva desenvolveu, desde a infância, forte vínculo com as manifestações culturais e com a vida comunitária, elementos que viriam a influenciar decisivamente sua trajetória artística. As experiências vividas em ambientes marcados por festividades populares, encontros sociais e tradições locais constituem a base temática de sua produção, voltada à valorização do cotidiano e da cultura popular brasileira.
Ao longo de sua carreira, a artista consolidou linguagem estética própria, caracterizada pelo uso expressivo das cores e pela representação sensível de cenas do convívio social. Sua obra dialoga com a tradição da arte popular nacional, sem perder a originalidade, evidenciando compromisso com a narrativa visual das experiências coletivas e com a preservação de valores culturais.
As composições produzidas por Marilene Gomes da Silva retratam, com frequência, aspectos da vida comunitária, tais como brincadeiras infantis, celebrações populares, relações familiares e a convivência harmônica entre pessoas, animais e espaços urbanos ou rurais. Tais elementos são apresentados por meio de paleta cromática intensa e luminosa, conferindo vitalidade às cenas e ressaltando a dimensão afetiva e social de sua produção artística.
Sua obra também se destaca pelo caráter memorialista, funcionando como registro sensível de costumes, hábitos e modos de vida que compõem o patrimônio imaterial das comunidades brasileiras. Ao transformar lembranças e vivências em expressão artística, a autora contribui para a valorização da identidade cultural e para a difusão da arte popular como instrumento de reconhecimento social e histórico.
Diante de sua relevante contribuição artística e cultural, bem como de sua dedicação à valorização das tradições populares brasileiras, mostra-se plenamente justa e meritória a homenagem ora proposta por meio da presente propositura.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00076/2026 da Vereadora Marina Bragante (PSB)
““Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata ao CISV, Children's International Summer Villages - Convivência Internacional de Jovens ”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida a honraria Salva de Prata ao CISV Children's International Summer Villages.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 8 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Fundado em 1950, o CISV nasceu das ideias da psicóloga infantil Doris Allen que, no final da Segunda Guerra Mundial e movida pelo desejo de um mundo mais tolerante e pacífico, chegou à conclusão de que - em suas próprias palavras - “a principal fonte para a paz, a longo prazo, estava com as crianças.” Com essa visão, ela idealizou um modelo inovador de convivência internacional: o Children’s International Summer Villages. A organização, sem fins lucrativos, fundamenta-se na premissa de que a paz é um objetivo alcançável quando a amizade intercultural, a cooperação e o entendimento mútuo são cultivados desde a infância.
A trajetória prática da instituição teve início em 1951, com a realização do primeiro "Village" em Cincinnati, nos Estados Unidos. Esse marco histórico reuniu jovens de nações como Áustria, França, Alemanha, México, Noruega, Suécia, Reino Unido e Dinamarca, consolidando a metodologia que se tornaria a espinha dorsal da organização. Desde então, o CISV tem se dedicado a formar embaixadores da paz, utilizando a experiência multicultural como ferramenta de transformação social e educação para a cidadania global, presente em 69 países.
No ano de 1976, há exatos 50 anos, o CISV chegava ao Brasil e desde então tem presença sólida em 10 cidades: Araraquara, Belo Horizonte, Brasília, Campinas, Londrina, Rio de Janeiro, Salvador, São José dos Campos, Vitória e nossa cidade, São Paulo.
Nesse contexto, destaca-se o CISV São Paulo por ter sido o primeiro "chapter" — como são chamadas as sedes locais da organização — a ser estabelecido no país. Além de seu pioneirismo, consolidou-se como o maior chapter de toda a América Latina. Essa liderança reflete a própria natureza da capital paulista: uma metrópole marcada pela diversidade e pela vocação internacional. A sinergia entre o caráter cosmopolita de São Paulo e os valores de cidadania global do CISV permite que a cidade atue como um solo fértil para a formação de líderes conscientes, capazes de transformar a convivência multicultural em ferramenta de paz e compreensão mútua.
Ao longo de décadas de atuação, o CISV reafirma seu compromisso inabalável com a construção de um mundo mais justo e pacífico. Desde sua fundação, já organizou mais de 7.000 programas internacionais para mais de 300.000 participantes. Em todos esses anos, a organização continua a provar que a convivência e o respeito às diferenças são as chaves para um futuro solidário, pautado na defesa dos Direitos Humanos e na promoção da Paz. Por sua longevidade e pelo impacto direto na formação ética de gerações, a instituição destaca-se como um pilar essencial na promoção da harmonia entre os povos.
Ante o exposto, levo a presente propositura, de inegável interesse público, à apreciação desta Casa.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00077/2026 da Vereadora Marina Bragante (PSB)
“Dispõe sobre a concessão da Salva de Prata ao Sistema B Brasil, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Salva de Prata ao Sistema B, em reconhecimento à sua relevante atuação na promoção de um modelo econômico mais inclusivo, sustentável e orientado ao impacto socioambiental positivo.
Art. 2º A honraria será entregue em Sessão Solene previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder a Salva de Prata ao Sistema B, em reconhecimento à sua relevante, contínua e estruturante atuação na promoção de um modelo econômico mais inclusivo, sustentável e orientado à geração de impacto socioambiental positivo.
A presente iniciativa encontra fundamento no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, que prevê a concessão de honrarias a pessoas e entidades que tenham se destacado por sua contribuição à sociedade, permitindo ao Poder Legislativo reconhecer institucionalmente iniciativas de elevado interesse público, com repercussão social, econômica e ambiental.
Nesse sentido, a concessão da Salva de Prata se justifica como um instrumento legítimo de valorização de organizações que contribuem para o desenvolvimento do Município, não apenas sob a perspectiva econômica, mas também sob a ótica da inovação institucional, da sustentabilidade e da promoção de práticas responsáveis no setor produtivo.
O Sistema B integra um movimento global que busca redefinir o papel das empresas na sociedade, promovendo a transição de modelos tradicionais — centrados exclusivamente na maximização do lucro — para paradigmas que incorporam, de forma estruturada, a geração de valor compartilhado e o compromisso com o bem comum.
Fundado em 2012, o movimento consolidou-se como o primeiro parceiro global da B Lab fora dos Estados Unidos, passando a integrar uma rede internacional presente em diversos países, com atuação voltada à transformação estrutural da economia.
Na prática, a atuação do Sistema B se materializa por meio de instrumentos concretos e mensuráveis, dentre os quais se destacam:
. Certificação de Empresas B, baseada no B Impact Assessment, metodologia internacional que avalia o desempenho das empresas em padrões elevados de transparência e responsabilidade, com revisão periódica das certificações e compromisso com melhoria contínua;
. Apoio à transformação de modelos de negócios, auxiliando empresas na incorporação de critérios socioambientais em sua estratégia, operação e cadeia de valor;
. Incidência institucional e regulatória, a partir de uma política pública que concede o status jurídico de empresas de benefício que qualifica a governança de impacto das empresas aderentes, além de contribuir para a transformação à economia de impacto;
. Articulação de ecossistemas, promovendo a conexão entre empresas, investidores, academia, setor público e sociedade civil.
As chamadas Empresas B certificadas e as Empresas de Benefícios constituem, assim, uma comunidade global que utiliza a atividade econômica como instrumento de enfrentamento de desafios sociais e ambientais, superando a lógica tradicional de externalização de impactos e promovendo uma abordagem integrada de desenvolvimento.
No Brasil, o movimento apresenta crescimento consistente, com a consolidação de um número expressivo de empresas B certificadas, distribuídas em diversos setores econômicos, o que demonstra a viabilidade e a relevância do modelo no contexto nacional.
Destaca-se, nesse cenário, o protagonismo da cidade de São Paulo, principal centro econômico do país e ambiente estratégico para a difusão de práticas empresariais inovadoras. O município concentra parcela significativa das Empresas B certificadas, consolidando-se como um dos principais polos da economia de impacto na América Latina.
Entre as empresas com atuação relevante e presença vinculada ao Estado de São Paulo, destacam-se exemplos como a Natura & Co, referência global em sustentabilidade e inovação, e a Movida, que incorpora compromissos socioambientais estruturados em sua estratégia empresarial, além de diversas outras organizações nos setores de tecnologia, finanças, serviços e economia criativa.
A presença desse ecossistema fortalece o posicionamento de São Paulo como referência na promoção de modelos empresariais comprometidos com o desenvolvimento sustentável, a redução de desigualdades e a geração de impacto positivo, em consonância com agendas globais contemporâneas.
Além da certificação, o Sistema B exerce papel relevante na construção de pontes entre o setor privado e o poder público, contribuindo para o desenvolvimento de marcos regulatórios mais modernos e para a incorporação da lógica de impacto nas políticas públicas.
Ao sustentar a premissa de que as empresas devem ser não apenas as melhores do mundo, mas as melhores para o mundo, o Sistema B contribui diretamente para o fortalecimento de uma economia mais ética, transparente, resiliente e orientada ao interesse coletivo — valores que se alinham ao papel institucional desta Casa Legislativa.
Dessa forma, a concessão da Salva de Prata ao Sistema B configura se como medida plenamente justificada, ao reconhecer uma organização que exerce papel estratégico na transformação do ambiente econômico e social, com impactos concretos e mensuráveis.
Diante da relevância de sua atuação, da amplitude de seu impacto e da consistência de seus resultados, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00078/2026 do Vereador George Hato (MDB)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano ao Senhor Isidoro Antunes Mazzotini e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano ao Senhor Isidoro Antunes Mazzotini.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em abril de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Paulistano ao Dr. Isidoro Antunes Mazzotini, em reconhecimento à sua destacada trajetória profissional e às relevantes contribuições prestadas ao desenvolvimento jurídico e econômico da cidade de São Paulo ao longo de mais de três décadas.
Natural de Mogi Mirim, o homenageado transferiu-se para a capital paulista com o propósito de cursar Direito na tradicional Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no Largo São Francisco, onde se formou em 1991. Desde então, consolidou sua vida pessoal e profissional em São Paulo, integrando-se de forma plena ao cotidiano e ao progresso da cidade.
Sua carreira é marcada por ampla experiência e atuação em diferentes segmentos estratégicos. No setor público, contribuiu com sua atuação jurídica junto a municípios da região metropolitana. No setor privado, integrou departamentos jurídicos de importantes instituições financeiras, colaborando diretamente com a estrutura que sustenta São Paulo como um dos principais centros econômicos do país.
Como empreendedor, fundou o escritório Mazzotini Advogados Associados, sediado na Vila Olímpia, importante polo empresarial da capital. À frente da banca, destacou-se em áreas de alta complexidade, como reestruturação empresarial, recuperação de ativos e litígios estratégicos, gerando empregos e contribuindo para o fortalecimento do ambiente de negócios paulistano.
Sua atuação em processos de reestruturação e insolvência empresarial tem papel relevante na preservação de empresas e na manutenção do equilíbrio das relações econômicas, contribuindo para a segurança jurídica e o desenvolvimento sustentável da cidade.
Reconhecido pela seriedade e ética profissional, o Dr. Isidoro também se dedica à disseminação do conhecimento jurídico, participando de debates, fóruns e iniciativas voltadas à formação de novos profissionais do Direito.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Paulistano ao Dr. Isidoro Antunes Mazzotini representa o justo reconhecimento a um profissional que escolheu São Paulo para construir sua trajetória e que, por meio de seu trabalho, contribui de maneira significativa para o fortalecimento das instituições, da economia e da justiça na cidade.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00079/2026 da Vereadora Dra. Sandra Tadeu (PL)
“Dispõe sobre a outorga da Salva de Prata à Secretaria Municipal de Segurança Urbana pelo Programa Smart Sampa e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido a Salva de Prata à Secretaria Municipal de Segurança Urbana pelo Programa Smart Sampa.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente homenagem, mediante a concessão da Salva de Prata, é destinada ao Programa Smart Sampa, iniciativa inovadora da Prefeitura de São Paulo que vem transformando a segurança pública municipal por meio da tecnologia, da inteligência operacional e da integração entre órgãos de proteção à sociedade.
O programa consolidou-se como uma das maiores estruturas de videomonitoramento urbano da América Latina, contando atualmente com aproximadamente 50 mil câmeras inteligentes distribuídas em toda a capital paulista, sendo 12 mil no Centro, 5 mil na Zona Norte, 10 mil na Zona Sul, 9 mil na Zona Leste e 14 mil na Zona Oeste, garantindo ampla cobertura estratégica e reforçando a atuação preventiva e repressiva das forças de segurança.
Os resultados alcançados demonstram a relevância e a eficiência do programa. As câmeras do Smart Sampa já auxiliaram na captura de 3.160 foragidos da Justiça, além de contabilizar 577 prisões somente no ano de 2026, sendo 87 prisões realizadas apenas no mês de maio de 2026. O sistema também contribuiu para a localização de 222 pessoas desaparecidas, devolvendo esperança e dignidade a inúmeras famílias paulistanas.
Além disso, o programa colaborou diretamente para a realização de 5.445 prisões em flagrante, bem como no registro de 2.904 ocorrências envolvendo veículos, fortalecendo o combate à criminalidade, à receptação, aos furtos e demais delitos urbanos.
Importante destacar que o Smart Sampa atua com protocolos técnicos rigorosos, supervisão operacional e observância aos princípios da legalidade, eficiência e proteção de dados, promovendo uma atuação moderna e alinhada às necessidades contemporâneas da segurança pública.
Diante de sua inegável contribuição para a proteção da população, redução da criminalidade, localização de desaparecidos e fortalecimento da segurança urbana no Município de São Paulo, revela-se plenamente justa e merecida a presente homenagem ao Programa Smart Sampa e a todos os profissionais envolvidos em sua execução.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00080/2026 do Vereador George Hato (MDB)
“Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata à Associação Okinawa Kenjin do Brasil e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida Salva de Prata em homenagem à Associação Okinawa Kenjin do Brasil, pelos serviços prestados à cidade de São Paulo
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade conceder a Salva de Prata da Câmara Municipal de São Paulo à Associação Okinawa Kenjin do Brasil, em reconhecimento à celebração de seus 100 anos de fundação, marco histórico de profunda relevância para a cidade de São Paulo, para o Brasil e para a preservação da identidade cultural da comunidade okinawana.
Fundada em 22 de agosto de 1926, originalmente sob o nome de Kyuyô Kyokai, a Associação nasceu com um propósito que ia muito além da convivência social: representava a esperança, a união e a luta de um povo que, mesmo distante de sua terra de origem, buscava dignidade, reconhecimento e melhores condições de vida.
Desde seus primeiros anos, a entidade teve papel decisivo na organização da comunidade okinawana no Brasil, promovendo a confraternização e a ajuda mútua entre seus membros, inspirada por valores profundamente enraizados na cultura de Okinawa, como o espírito de solidariedade e cooperação expressos nos princípios de “Ichariba Choodē” — “ao nos encontrarmos, nos tornamos irmãos” — e “Yuimaaru”, que simboliza a união e o apoio coletivo.
Ao longo de sua trajetória centenária, a Associação Okinawa Kenjin do Brasil protagonizou momentos históricos de grande relevância. Destaca-se sua atuação na articulação pela retomada da imigração okinawana ao Brasil, demonstrando a força e a organização de seus líderes. Durante o difícil período do pós-guerra, a entidade também se mobilizou de forma exemplar para prestar auxílio às vítimas da devastação em Okinawa, promovendo campanhas solidárias que arrecadaram recursos e apoio humanitário para a reconstrução de sua terra de origem.
Superando desafios históricos, mudanças de nomenclatura e diferentes fases institucionais, a Associação manteve-se fiel à sua missão essencial: ser um ponto de união, apoio e representação da comunidade uchinanchu no Brasil. Ao longo das décadas, consolidou-se como uma verdadeira ponte entre o Brasil e a província de Okinawa, fortalecendo laços culturais, institucionais e afetivos entre os dois povos.
Na cidade de São Paulo, a presença da comunidade okinawana é marcante e significativa, contribuindo de maneira expressiva para o desenvolvimento econômico, social e cultural. Seus descendentes destacam-se em diversas áreas, como empreendedorismo, comércio, educação, cultura e serviços, sempre pautados por valores como disciplina, respeito, trabalho e compromisso com a coletividade.
Por meio de suas atividades culturais, esportivas, sociais, assistenciais e beneficentes, a Associação Okinawa Kenjin do Brasil, juntamente com o Centro Cultural Okinawa do Brasil, tem desempenhado papel essencial na preservação das tradições, na formação das novas gerações e na promoção da integração entre culturas, contribuindo diretamente para o fortalecimento do caráter multicultural da cidade de São Paulo.
Celebrar os 100 anos da Associação Okinawa Kenjin do Brasil é reconhecer a trajetória de um povo resiliente, que soube transformar desafios em oportunidades, mantendo vivas suas raízes e, ao mesmo tempo, contribuindo de forma decisiva para o crescimento e a construção da sociedade brasileira.
Trata-se de homenagear não apenas uma instituição, mas todo um legado construído com união, respeito e espírito coletivo — valores que hoje se fazem ainda mais necessários em nossa sociedade.
Dessa forma, a concessão da Salva de Prata representa um justo e merecido reconhecimento do povo paulistano à comunidade okinawana, cuja história se confunde com a própria história de desenvolvimento, diversidade e riqueza cultural da cidade de São Paulo e do Brasil.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00081/2026 da Vereadora Marina Bragante (PSB)
“Concede a honraria Título de Cidadão Paulistano ao Excelentíssimo Senhor Gilberto Poleto.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano ao Excelentíssimo Senhor Gilberto Poleto.
Art. 2º A entrega da referida honraria dar-se-á em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para este fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2026. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Paulistano a Gilberto Poleto.
Em 1993, Gilberto Poleto cofundou em São Paulo a BRALYX ao lado de sua irmã, Beatriz Poleto. Inicialmente focada na importação e adaptação de maquinários estrangeiros, a empresa logo percebeu uma demanda latente no mercado paulistano e nacional. Com uma visão sensível e atenta às necessidades dos pequenos produtores e trabalhadores autônomos, o engenheiro e empreendedor liderou uma verdadeira revolução no setor, consolidando a capital paulista como o principal polo de desenvolvimento tecnológico voltado à mecanização e automação da produção de salgados e doces tradicionais da nossa culinária.
Essa trajetória de inovação ganhou força em 2003, quando Gilberto idealizou e criou a primeira máquina de salgados e doces de mesa do mercado, permitindo que pequenos negócios familiares automatizassem suas produções. Pouco depois, em 2005, o empresário consolidou a fabricação industrial paulistana ao lançar a primeira máquina do segmento 100% fabricada no Brasil e, em 2011, introduziu um novo modelo pioneiro em ergonomia que se tornou a grande referência do setor. Sob sua liderança, essas soluções transformaram o panorama do empreendedorismo gastronômico, unindo alta tecnologia ao fortalecimento do comércio local.
A atuação de Gilberto Poleto está profundamente intrincada no DNA socioeconômico de São Paulo, gerando um impacto direto que une o fortalecimento da indústria local ao fomento do empreendedorismo e à projeção internacional da capital. Ao estabelecer a sede administrativa e a fábrica da Bralyx em uma área de mais de 3.000 m² na cidade, ele passou a movimentar a economia paulistana com a geração de dezenas de empregos diretos, ao mesmo tempo em que transformou o setor alimentício ao criar a "máquina de fazer coxinha de mesa". Essa inovação permitiu que uma atividade antes predominantemente doméstica se tornasse um modelo produtivo escalável e rentável, dando a milhares de paulistanos a oportunidade de abrir o próprio negócio e impulsionar a economia dos bairros. Sob o seu comando, essa empresa genuinamente paulistana conquistou os mais rigorosos padrões globais de excelência e segurança - sendo pioneira na adequação à norma brasileira NR-12 e obtendo certificações internacionais como CE, UL e NSF -, o que permitiu que ela se tornasse uma multinacional de referência global, que hoje fatura cerca de R$ 70 milhões e exporta tecnologia nascida em São Paulo para mais de 70 países.
Mais do que um empresário de sucesso, Gilberto Poleto é um visionário que utilizou a tecnologia e a força industrial de São Paulo para democratizar a produção de alimentos, gerar riqueza e levar o orgulho da culinária brasileira - simbolizado pela nossa tradicional coxinha - para os quatro cantos do planeta. Sua história confunde-se com a própria vocação de São Paulo: uma cidade acolhedora, que trabalha, inova e serve de palco para a realização de grandes sonhos
Por todos esses motivos, e considerando sua brilhante e relevante trajetória em benefício do desenvolvimento econômico, tecnológico e social de nossa capital, apresento o presente Projeto de Decreto Legislativo aos Nobres pares desta Casa, certo de contar com o apoio de todos para a concessão desta justa honraria.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 003-00014/2026 da Vereadora Luana Alves (PSOL)
““Dispõe sobre a inclusão de reserva de vagas para pessoas travestis, homens trans e mulheres trans nos contratos de prestação de serviços terceirizados no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de inclusão de cláusula nos editais de licitação e contratos administrativos da Câmara Municipal de São Paulo que preveja a reserva de vagas para pessoas travestis, homens trans e mulheres trans nas empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados.
Art. 2º - As empresas contratadas deverão garantir o preenchimento mínimo de vagas destinadas a pessoas travestis, homens trans e mulheres trans, conforme o número total de empregados vinculados ao contrato:
I - De 100 a 200 empregados: mínimo de 2% das vagas;
II - De 201 a 500 empregados: mínimo de 3% das vagas;
III - De 501 a 1000 empregados: mínimo de 4% das vagas;
IV - Acima de 1001 empregados: mínimo de 5% das vagas.
Art. 3º - As vagas destinadas deverão ser ocupadas por pessoas que exerçam suas funções, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal, garantindo sua efetiva inclusão no ambiente institucional.
Art. 4º - As empresas contratadas deverão:
I - Assegurar ambiente de trabalho livre de discriminação;
II - Garantir o respeito ao nome social e à identidade de gênero;
III - Promover ações de sensibilização e capacitação interna;
IV - Cumprir integralmente a legislação de direitos humanos e trabalhistas.
Art. 5º - O descumprimento das disposições desta lei implicará:
I - Advertência;
II - Aplicação de multa contratual;
III - Possível rescisão do contrato em caso de reincidência.
Art. 6º - A mesa diretora regulamentará esta Resolução no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como finalidade promover a inclusão social e a equidade no acesso ao mercado de trabalho para pessoas travestis, homens trans e mulheres trans no município de São Paulo.
Historicamente, essa população enfrenta níveis extremamente elevados de exclusão social, com dificuldades significativas de inserção no mercado formal de trabalho, em razão de preconceito estrutural, discriminação e ausência de políticas públicas efetivas.
Dados de organizações da sociedade civil e organismos internacionais apontam que pessoas trans estão entre os grupos com maior vulnerabilidade social, frequentemente submetidas a condições precárias de trabalho ou à informalidade.
Diante desse cenário, o poder público tem o dever de atuar de forma ativa para corrigir desigualdades históricas, por meio de políticas afirmativas que garantam oportunidades reais de inclusão.
A presente proposta utiliza o instrumento das contratações públicas para induzir práticas mais inclusivas, estabelecendo critérios objetivos e proporcionais ao porte das empresas contratadas, sem inviabilizar a participação no processo licitatório.
Além disso, a medida não se limita à reserva de vagas, mas também promove a construção de ambientes de trabalho mais seguros, respeitosos e livres de discriminação, assegurando direitos fundamentais como o uso do nome social e o respeito à identidade de gênero.
Trata-se de uma iniciativa alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, bem como às diretrizes de direitos humanos adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Ao implementar essa política no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Poder Público assume papel de referência institucional, contribuindo para a transformação social e para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e democrática.”
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 04-00003/2026 da Vereadora Renata Falzoni (PSB)
“Acrescenta o § 3º e §4º ao artigo 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 1º O artigo 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar acrescido do § 3º e do § 4º, com a seguinte redação:
“ Art.88 (...)
§ 3º Fica instituída a Ouvidoria Externa da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, com a finalidade de receber, analisar e encaminhar denúncias, reclamações, sugestões e elogios relativos às atividades da corporação.
§ 4º Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana deverão utilizar câmeras corporais durante o exercício de suas funções, as quais deverão permanecer em funcionamento contínuo durante o serviço, nos termos da regulamentação, assegurada a proteção de dados pessoais e o acesso aos registros para fins de controle, transparência e responsabilização.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente emenda correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município tem por finalidade fortalecer os mecanismos de transparência, controle e aperfeiçoamento da atuação da Guarda Civil Metropolitana, por meio da instituição de Ouvidoria Externa e da obrigatoriedade do uso de câmeras corporais durante o exercício das funções.
A medida se insere no contexto de aprimoramento da gestão pública e de consolidação de práticas de governança baseadas em evidências, alinhando-se aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A instituição de uma Ouvidoria Externa específica visa assegurar um canal independente e acessível de escuta da população, ampliando a capacidade de recepção, análise e encaminhamento de manifestações relativas à atuação da corporação. Trata-se de instrumento essencial de controle social, que contribui para o aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas de segurança urbana, além de reforçar a confiança entre a população e os agentes públicos.
Por sua vez, a obrigatoriedade do uso de câmeras corporais durante o serviço representa medida amplamente reconhecida como eficaz na promoção da transparência, na redução de conflitos e na qualificação da atuação dos agentes de segurança. A produção de registros audiovisuais contribui para a elucidação de ocorrências, a proteção dos próprios agentes públicos contra acusações infundadas e a responsabilização adequada em casos de eventual desvio de conduta.
No âmbito nacional, a adoção de câmeras corporais já vem sendo implementada por forças de segurança, notadamente pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, com resultados relevantes na redução da letalidade policial e no aprimoramento da prestação do serviço público. Ademais, o tema foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legitimidade e a relevância do uso de câmeras corporais como instrumento de controle da atividade policial e de proteção de direitos fundamentais, especialmente no contexto de operações em territórios vulneráveis.
Nesse sentido, a presente proposta alinha o Município de São Paulo às melhores práticas institucionais e à orientação jurisprudencial consolidada, reforçando a necessidade de mecanismos de controle e transparência na atuação estatal, inclusive no âmbito da segurança urbana municipal.
Experiências nacionais e internacionais demonstram que a utilização de câmeras corporais está associada à diminuição de episódios de uso excessivo da força, ao aumento da conformidade com protocolos operacionais e à melhoria da qualidade da prova em procedimentos administrativos e judiciais. Trata-se, portanto, de medida que beneficia simultaneamente a administração pública, os agentes e a sociedade.
Importante ressaltar que a proposta estabelece diretriz geral em nível orgânico, cabendo à regulamentação infralegal disciplinar os aspectos operacionais.
Dessa forma, a iniciativa promove o fortalecimento institucional da Guarda Civil Metropolitana, aprimora os instrumentos de controle e transparência e contribui para a construção de uma política de segurança urbana mais eficiente, responsável e orientada ao interesse público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposta.”
MOÇÕES LIDAS - texto original
MOÇÃO 05-00019/2026 do Vereador Adrilles Jorge (UNIÃO)
“Moção de repúdio às declarações consideradas ofensivas às mulheres, proferidas pela deputada federal Erika Hilton em 11 de março de 2026. Diante da gravidade dos fatos, manifesta-se, igualmente, à sua inaptidão para permanecer na presidência da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, no âmbito da Câmara dos Deputados do Brasil.
O Vereador Adrilles Jorge, no exercício de seu mandato de vereador, na Câmara Municipal de São Paulo, apresenta a presente Moção de Repúdio às declarações consideradas ofensivas às mulheres (“imbecis”, “esgoto da sociedade”, “podem latir”), proferidas pela deputada federal Erika Hilton em 11 de março de 2026.
As referidas manifestações mostram-se incompatíveis com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do respeito, valores que devem orientar a conduta de todos os agentes públicos, especialmente daqueles investidos em mandato eletivo.
Cumpre destacar que a Câmara dos Deputados Federal, por meio de suas comissões permanentes, exerce papel fundamental na formulação e fiscalização de políticas públicas, notadamente aquelas voltadas à proteção e promoção dos direitos das mulheres. Nesse contexto, exige-se de seus integrantes, sobretudo dos que ocupam cargos de liderança, postura compatível com a relevância institucional da função exercida.
Diante disso, a permanência da referida parlamentar na presidência da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher revela-se inadequada frente aos fatos, na medida em que pode comprometer a credibilidade, a legitimidade e a confiança pública depositada no colegiado.
Assim, a presente Moção de Repúdio reafirma o compromisso do Vereador proponente e da Câmara Municipal de São Paulo com a defesa dos direitos das mulheres, com o respeito institucional e com a observância dos princípios éticos que devem nortear a atuação no âmbito da Administração Pública e do Poder Legislativo.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2026.
Adrilles Jorge
Vereador
União”
MOÇÃO 05-00020/2026 do Vereador Carlos Bezerra Jr. (PSD)
“Moção de aplausos ao Arsenal da Esperança - pelos 30 anos de fundação e pelos inestimáveis serviços prestados à população no acolhimento e na promoção da dignidade de pessoas em situação de vulnerabilidade social no Município de São Paulo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Paulo,
Ricardo Teixeira
Senhoras e Senhores Vereadoras e Vereadores
Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário, nos termos do artigo 228 do Regimento Interno desta Casa, que seja inserido na ata de nossos trabalhos uma Moção de Aplausos à Associação Assindes Sermig (Arsenal da Esperança) pela celebração de seus 30 anos de fundação e atuação na cidade de São Paulo.
A trajetória do Arsenal da Esperança insere-se em um amplo movimento internacional de solidariedade, nascido a partir da experiência do SERMIG (Servizio Missionario Giovani), fundado em 1964, na cidade de Turim, na Itália, por Ernesto Olivero. Desde sua origem, o SERMIG estruturou-se como uma comunidade de jovens comprometidos com a promoção da paz, da justiça social e da fraternidade, atuando inicialmente por meio de ações diretas junto às populações mais vulneráveis, como a distribuição de alimentos, roupas e apoio concreto a pessoas em situação de pobreza e exclusão.
Esse impulso solidário encontrou um marco decisivo na transformação, em 1983, de um antigo arsenal militar abandonado em Turim no chamado “Arsenal da Paz”, espaço que passou a acolher pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, como dependentes químicos, migrantes e pessoas em situação de rua. Tal iniciativa consolidou um modelo de atuação baseado na acolhida integral da pessoa humana, combinando assistência material, acompanhamento humano e reconstrução da dignidade.
Foi a partir dessa experiência que, em 1996, nasceu o Arsenal da Esperança, na cidade de São Paulo, fruto da colaboração entre Ernesto Olivero, a Fraternidade da Esperança do SERMIG e lideranças da Igreja no Brasil. Instalado no histórico edifício da antiga Hospedaria dos Imigrantes do Brás — espaço que, durante décadas, acolheu milhões de imigrantes que chegavam ao país —, o Arsenal da Esperança ressignifica esse patrimônio histórico ao dar continuidade à sua vocação original: acolher aqueles que buscam recomeçar suas vidas.
Desde sua fundação, o Arsenal da Esperança consolidou-se como uma das maiores e mais relevantes iniciativas de acolhimento de pessoas em situação de rua na América Latina. Trata-se de uma “casa que acolhe”, aberta diariamente, que oferece abrigo noturno, alimentação, higiene e acompanhamento a cerca de 1.200 homens por dia, provenientes de diferentes regiões do Brasil e, em muitos casos, também de outros países.
Mais do que um espaço de assistência emergencial, o Arsenal estrutura sua atuação a partir de uma proposta educativa e de promoção humana integral. No momento da chegada, cada acolhido passa por um processo de escuta e triagem, envolvendo profissionais como assistentes sociais, psicólogos e, quando necessário, atendimento médico, de modo a identificar suas necessidades específicas e orientar seu percurso dentro da instituição.
A rotina cotidiana é organizada de forma a favorecer a reconstrução de vínculos, disciplina e autonomia. Os acolhidos participam ativamente da manutenção da casa, assumindo responsabilidades como organização dos espaços e cuidado com os ambientes, o que contribui para o resgate do senso de pertencimento e da dignidade pessoal. Esse modelo reforça a compreensão de que a acolhida não se limita à oferta de serviços, mas implica um processo de corresponsabilidade e reconstrução de trajetórias de vida.
Entre as principais áreas de atuação do Arsenal da Esperança, destaca-se a acolhida noturna estruturada, considerada o eixo central de suas atividades. A partir dela, desenvolvem-se diversas iniciativas complementares, como a oferta de cursos de capacitação profissional — incluindo atividades em áreas como construção civil, jardinagem, panificação e serviços diversos —, que visam à reinserção no mercado de trabalho e à autonomia econômica dos acolhidos.
Paralelamente, a instituição promove atividades culturais, educativas e espirituais, entendendo a pessoa em sua integralidade. Realizam-se eventos artísticos, apresentações musicais, momentos de reflexão, celebrações religiosas e projetos de leitura, que contribuem para o fortalecimento da autoestima, da convivência comunitária e do sentido de vida. Outro aspecto relevante é o desenvolvimento de iniciativas voltadas à economia solidária e à sustentabilidade, como bazares com doações e atividades internas que estimulam o trabalho e a geração de pequenos recursos. Em alguns casos, mecanismos simbólicos, como o uso de moedas internas vinculadas ao trabalho realizado, reforçam a lógica de valorização do esforço individual e da participação ativa no cotidiano da casa.
O Arsenal da Esperança também se destaca pelo forte engajamento de voluntários, que desempenham papel fundamental na manutenção das atividades e na construção do ambiente de acolhida. A presença de missionários, colaboradores e parceiros institucionais contribui para a sustentabilidade do projeto, que se apoia majoritariamente em doações, embora mantenha parcerias com o poder público e outras organizações. Ao longo de sua história, o Arsenal da Esperança já acolheu dezenas de milhares de pessoas, constituindo-se como um espaço de reconstrução de vidas e de promoção da dignidade humana. Sua atuação transcende a dimensão assistencial, afirmando-se como um verdadeiro laboratório de convivência solidária, onde a fraternidade, a responsabilidade compartilhada e a esperança são elementos estruturantes.
O Arsenal da Esperança representa a materialização de um ideal que nasce da experiência do SERMIG: transformar realidades de exclusão por meio da acolhida concreta, da valorização da pessoa e da construção de caminhos de reintegração social. Sua trajetória evidencia que a resposta às situações de vulnerabilidade exige não apenas políticas públicas e recursos materiais, mas, sobretudo, uma abordagem humanizadora, capaz de restituir às pessoas a confiança, o sentido de pertencimento e a possibilidade real de recomeço.
Sala das Sessões, 18 de março de 2026.
Carlos Bezerra Jr.
Vereador (PSD)”
MOÇÃO 05-00021/2026 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Moção de Apoio à Deputada Federal Erika Hilton, pela eleição à presidência da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados.
CONSIDERANDO a eleição histórica da deputada federal Erika Hilton, no último dia 11 de março, como primeira mulher negra e trans a presidir a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO que a presidência da deputada Erika Hilton na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher não é apenas um avanço de representatividade das mulheres negras e trans nos espaços de poder, é o símbolo de uma democracia que se expande, de uma gestão que tratará da defesa dos direitos de todas as mulheres: das mães solo, das mulheres trabalhadoras, das mulheres negras e indígenas, das que lutam por sobrevivência e dignidade em todos os cantos deste país;
CONSIDERANDO que Erika Hilton, em seu mandato como deputada federal, apresentou ao menos 26 proposições relacionadas aos direitos das mulheres, que reúne desde projetos de lei, emendas, sugestões orçamentárias e até requerimentos, com proposições tratam de temas como violência de gênero, saúde reprodutiva, trabalho e o reconhecimento pioneiro de mulheres no panteão de herois e heroínas nacionais¹;
CONSIDERANDO que Erika Hilton foi eleita com votações expressivas, em 2020, foi a mulher mais bem votada em todo o país, com mais de 50 mil votos, já em 2022, foi a primeira deputada federal negra e trans eleita na história do Brasil, com 256.903 votos²;
CONSIDERANDO o trabalho de referência da deputada federal Erika Hilton que tem em sua trajetória política a defesa dos direitos humanos e da democracia brasileira como central, tendo sido presidente da Comissão Extraordinária de Direitos Humanos da Câmara de São Paulo por duas vezes, além de presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito que investigou a Violência Contra Pessoas Trans e Travestis em São Paulo;
CONSIDERANDO que Erika Hilton foi eleita uma das mulheres mais votadas do país, é reconhecidamente uma defensora da equidade e dos direitos de todas as mulheres, tendo apresentado a PEC pelo fim da escala 6x1 que aliviará a dupla jornada das mulheres brasileira, o que a credencia ainda mais para presidir a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO o grau de violência política de gênero e raça contra a deputada Erika Hilton após sua eleição à presidência da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, tendo sido alvo até mesmo de discriminação por sua identidade de gênero em um programa de TV aberta; e
REQUEIRO, nos termos do art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, que seja encaminhada a presente Moção de Apoio à Deputada Federal Erika Hilton, pela eleição como presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, e por seu trabalho pioneiro e representativo em defesa de todas as mulheres.
Sala de Sessões, em 24 de março de 2026.
Amanda Paschoal
Vereadora PSOL/SP
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¹ Saber mais:
https://agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/lgbt/alvo-de-ataques-transfobicos-erika-hilton-tem-26-propostas-sobre-mulheres/. Acesso em 18/03/2026.
² Saber mais: https://www.camara.leg.br/deputados/220645. Acesso em 18/03/2026.”
MOÇÃO 05-00022/2026 dos Vereadores Ricardo Teixeira (UNIÃO); Fabio Riva (MDB), Silvinho Leite (UNIÃO), Carlos Bezerra Jr. (PSD), Isac Félix (PL), Professor Toninho Vespoli (PSOL), Amanda Paschoal (PSOL), Janaina Paschoal (PP), Pastora Sandra Alves (UNIÃO), Dr. Murillo Lima (PP), Alessandro Guedes (PT), Nabil Bonduki (PT), Sandra Santana (MDB), Thammy Miranda (PSD), Sargento Nantes (PP), Renata Falzoni (PSB), Ana Carolina Oliveira (PODE), Rute Costa (PL), Silvão Leite (UNIÃO) e Gabriel Abreu (PODE)
“Manifestando APOIO ao “Março Amarelo” - Mês de Conscientização sobre a Endometriose, e de reconhecimento à relevância da campanha nacional de alerta, diagnóstico precoce e proteção à saúde das mulheres brasileiras.
A Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, manifesta seu integral apoio às ações de conscientização do Março Amarelo, campanha voltada à divulgação de informações científicas, prevenção, diagnóstico precoce e tratamento adequado da endometriose, doença inflamatória crônica que afeta milhões de mulheres em todo o país.
Considerando que a endometriose é uma doença crônica caracterizada pela presença de tecido semelhante ao endométrio fora da cavidade uterina, podendo acometer ovários, ligamentos útero-sacros, intestino, bexiga e outras estruturas, causando dor intensa, infertilidade e prejuízo significativo à qualidade de vida;
Considerando que a Organização Mundial da Saúde estima que entre 10% e 15% das mulheres em idade reprodutiva sejam portadoras da doença — número que ultrapassa 190 milhões de mulheres no mundo e chega a aproximadamente 8 milhões no Brasil;
Considerando que o diagnóstico da endometriose ainda é tardio, frequentemente ocorrendo anos após o início dos sintomas, devido à desinformação, tabus e ausência de acesso adequado a especialistas, o que agrava a progressão da doença e aumenta os riscos para a saúde da mulher;
Considerando que 5% a 25% das mulheres com endometriose podem ser assintomáticas, o que reforça a necessidade de acompanhamento ginecológico periódico mesmo na ausência de dor;
Considerando que sintomas como cólicas menstruais severas, dores pélvicas incapacitantes, dor nas relações sexuais, dor intestinal ou urinária durante o período menstrual e dificuldade para engravidar são frequentemente naturalizados, atrasando o diagnóstico e prejudicando o tratamento;
Considerando que o mês de março é internacionalmente dedicado à conscientização sobre a endometriose, sendo o Dia Nacional de Luta Contra a Endometriose celebrado em 13 de março, com foco no enfrentamento ao tabu, na informação qualificada e na ampliação do acesso das mulheres ao diagnóstico precoce;
Considerando que o debate público, a sensibilização das famílias, a formação dos profissionais de saúde e a ampliação das estratégias terapêuticas — incluindo abordagem multidisciplinar com atenção à saúde mental, nutrição, dor, fertilidade e acompanhamento especializado — são fundamentais para reduzir o sofrimento e melhorar a qualidade de vida das pacientes;
Proponho ao Egrégio Plenário da CMSP seja manifestado APOIO institucional ao “Março Amarelo”, reconhecendo sua relevância no combate ao tabu, na disseminação de informação de qualidade e no incentivo ao diagnóstico precoce da endometriose.
A Câmara também reverencia o trabalho das associações médicas, sociedades científicas, profissionais de saúde, pacientes e familiares, que atuam continuamente na pesquisa, assistência e defesa da saúde da mulher.
Por fim, esta Casa reforça seu compromisso com políticas públicas que ampliem o acesso a exames, especialistas, terapias multidisciplinares e ações de conscientização sobre a endometriose.
Sala das Sessões, 20 de março de 2026.”
MOÇÃO 05-00023/2026 da Vereadora Luna Zarattini (PT)
“MOÇÃO DE REPÚDIO À DITADURA MILITAR BRASILEIRA INSTAURADA EM 1º DE ABRIL DE 1964
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, requeiro à Douta Mesa a presente moção de repúdio ao período da Ditadura Militar instaurada no país nesta data de 1º de abril, no ano de 1964, perdurando por mais 21 anos até o ano de 1985.
A imposição de um governo autocrático, liderado por uma cúpula de militares e em detrimento da escolha pelo voto popular, representou um enorme retrocesso ao Brasil. Para além da quebra da Democracia e dos crimes contra a humanidade perpetrados contra quem ousasse questionar a ordem imposta, a Ditadura Militar devolveu à miséria milhões de brasileiras e brasileiros que viram seus direitos sociais e trabalhistas reconhecidos nas décadas anteriores.
A Cidade de São Paulo foi palco de verdadeiras atrocidades cometidas pela ditadura militar, incluindo assassinatos, torturas, desaparecimentos, execuções sumárias, ocultação de cadáveres, repressão à Liberdade de Expressão, Liberdade de Imprensa e Direito de Organização, e supressão a Direitos Fundamentais Individuais e Sociais.
Aqui foi plantada a semente perversa dos DOI-CODI a partir da Operação Bandeirante, e onde operaram diversos centros de detenção para presos políticos, a exemplo do Presídio Tiradentes, com sua Torre das Donzelas, onde foi presa a Presidenta Dilma Rousseff, e o Presídio do Hipódromo, antro de violência contra presos e presas comuns e políticos. Em São Paulo foi assassinado Vladimir Herzog, e aqui foi assassinado o operário Santo Dias. Foi aqui, também, em que ocorreram importantes mobilizações pelo fim da ditadura, pela Anistia Geral e Irrestrita, pelas Diretas Já, e onde surgiram diversos locais de resistência.
A Cidade de São Paulo é um espaço vivo de resistências, e guarda marcas indeléveis do período da ditadura que demandam ressignificação. A Vala Clandestina de Perus, descoberta em 1990, durante a gestão de Luiza Erundina, passou a ser foco de estudos de identificação de ossadas que perduram até hoje.
Foram identificados 1.549 corpos, dos quais 500 se supõe pertencerem a crianças vitimadas pela epidemia de meningite ocultada pelo regime na década de 1970. Os demais restos mortais pertencem a militantes políticos torturados, assassinados e desaparecidos por anos, bem como pessoas marginalizadas, executadas sumariamente pelo Estado.
Outros locais passaram a ser relacionados pela Sociedade Civil como importantes espaços de memória, seja por representarem locais de resistência frente ao arbítrio, seja por sua destinação oficial ou clandestina à prisão política, tortura e assassinatos, ou, ainda, por exaltarem os idealizadores e executores desses crimes.
Entre os anos de 2013 e 2016, durante a gestão de Fernando Haddad, a Prefeitura de São Paulo iniciou debates junto à sociedade para ressignificação desses espaços de memória, com a construção do Monumento em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos Políticos, instalado no Parque do Ibirapuera, elaboração do Plano Municipal de Educação em Direitos Humanos, e elaboração da publicação “Memórias Resistentes, Memórias Residentes” em parceria com o Governo do Estado, com listagem ampla dos lugares de memória do município.
Por fim, foi iniciado o programa Ruas de Memória, visando a alteração dos nomes de logradouros e próprios municipais que homenageassem autoridades que tenham cometido graves violações de direitos humanos, com processo de consulta junto aos moradores dos seus entornos. A primeira alteração de nome foi realizada por iniciativa da Câmara Municipal de São Paulo, sendo trocado o nome do “Minhocão” de Elevado Presidente Costa e Silva para Elevado Presidente João Goulart.
Esta Câmara Municipal, inclusive, foi uma protagonista altiva em diversos momentos face às heranças espúrias da Ditadura Militar. Em 1984, participou em peso, através de seus Vereadores e funcionários, do movimento pelas eleições diretas à Presidência da República: instalou o Comitê Pró-Diretas da Câmara, com criação de palanque aberto a todos os cidadãos no andar térreo, a Tribuna Livre das Diretas e, após a derrota da Emenda Dante de Oliveira, que determinava as eleições diretas, promoveu em suas dependências enterro simbólico dos deputados paulistas que votaram contra a proposta.
A primeira Comissão Municipal para levantamento dos crimes cometidos pela Ditadura Militar foi criada por esta Câmara Municipal através da Resolução 3/2012, e gerida pela própria Casa e denominada Comissão Municipal da Verdade Vladimir Herzog. Seu Relatório Final foi publicado em 2013, trazendo documentos e depoimentos fundamentais para a elucidação de graves violações de Direitos Humanos, com indicação de seus operadores e facilitadores, e recomendações ao Estado brasileiro para avanço nas investigações e promoção da Educação em Direitos Humanos e da Memória e Verdade.
Também em 2013, foi editada a Resolução CMSP nº 20/2013, que reconheceu como ato antidemocrático, repudiado por esta Casa de Leis, a cassação dos direitos políticos e extinção por decreto do mandato dos vereadores Moacyr Longo, eleito em 1963, e José Tinoco Barreto e Francisco Mariani, ambos eleitos em 1969. A determinação também relembra dos atos antidemocráticos de cassação de vereadores em 1937, com a instauração do Estado Novo, e da cassação do mandato de vereadores eleitos pela coligação “Aliança Autonomista pela Paz e contra a Carestia” em 1952. Por fim, também reconhece a natureza antidemocrática da cassação dos mandatos dos vereadores eleitos já homenageados pela Resolução CMSP nº 13/2013, estes tolhidos do exercício da função em 1947 sob acusação de serem comunistas, entre eles incluída a primeira vereadora eleita da Câmara, Elisa Kauffmann Abramovich. As restituições simbólicas alcançaram 42 mandatos cassados.
Ao longo dos anos, a partir de 2013, diversos vereadores propuseram alterações dos nomes de logradouros e próprios municipais que homenageiam perpetradores de violações de Direitos Humanos. Até aqui, sete denominações dentre os 23 logradouros e próprios municipais identificados pela Câmara já foram votadas e aprovadas por esta Casa, e esse processo deve prosseguir ao longo dos anos, com franco diálogo junto à sociedade paulistana.
Assim, a Câmara Municipal de São Paulo tem a oportunidade de aprovar a presente Moção de Repúdio à Ditadura Militar brasileira, instaurada há 62 anos no dia de hoje, 1º de abril de 2026, em respeito às suas vítimas, vivas e falecidas, notórias e anônimas, bem como em homenagem e conferindo continuidade à altivez da atuação desta Casa na promoção dos Direitos Humanos, da Memória e da Verdade no município.
Sala das Sessões, 1º de abril de 2026.
LUNA ZARATTINI
Vereadora
Partido dos Trabalhadores”
MOÇÃO 05-00024/2026 dos Vereadores Nabil Bonduki (PT), Alessandro Guedes (PT), Dheison Silva (PT), Hélio Rodrigues (PT), Jair Tatto (PT), João Ananias (PT), Luna Zarattini (PT), Senival Moura (PT), Professor Toninho Vespoli (PSOL) e Luana Alves (PSOL)
“Moção de Aplauso e de Congratulações às trabalhadoras e aos trabalhadores da Saúde do SUS por ocasião do Dia Mundial da Saúde 2026, em 07 de abril.
CONSIDERANDO que o Dia Mundial da Saúde, promovido pela Organização Mundial da Saúde e pela Organização Pan-Americana da Saúde, constitui momento de mobilização global em torno da promoção da saúde como direito humano fundamental e da defesa de sistemas públicos de saúde baseados na ciência, na cooperação internacional e na equidade;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, garantido políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde - SUS foi instituído pela Constituição de 1988 como resultado do processo histórico da Reforma Sanitária brasileira, tendo como marco político fundamental a realização da 8ª Conferência Nacional de Saúde, em 1986, que consagrou o princípio da saúde como direito universal e afirmou a necessidade de um sistema público de saúde com participação social;
CONSIDERANDO que o SUS se fundamenta também no princípio constitucional da participação da comunidade na gestão das políticas públicas de saúde, materializado por meio dos conselhos e conferências de saúde, instâncias permanentes de controle social e deliberação democrática;
CONSIDERANDO que o SUS constitui uma das maiores experiências de sistema público universal de saúde do mundo, estruturado nos princípios da universalidade, integralidade e equidade, assegurando acesso gratuito às ações e serviços de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação em saúde;
CONSIDERANDO que o sistema desempenha papel estratégico na promoção da saúde e na redução das desigualdades sociais, abrangendo programas como vacinação, vigilância epidemiológica, atenção primária, assistência hospitalar, transplantes e diversas outras políticas essenciais à proteção da vida;
CONSIDERANDO que, no município de São Paulo, a realização da 22ª Conferência Municipal de Saúde, organizada pelo Conselho Municipal de Saúde, constitui etapa essencial desse processo participativo, reunindo representantes de usuários, trabalhadores e gestores para discutir diretrizes e prioridades para o fortalecimento do sistema público de saúde na cidade;
CONSIDERANDO o conteúdo e reflexões propostas na CARTA ABERTA EM DEFESA DO SUS AÇÃO GLOBAL PELA COBERTURA UNIVERSAL EM SAÚDE (anexa a este expediente), a qual subscrevemos;
CONSIDERANDO que a dimensão municipal do SUS é estratégica para a efetivação do direito à saúde, especialmente por meio da atenção primária à saúde, das Unidades Básicas de Saúde, das equipes da Estratégia Saúde da Família e da ampla rede de serviços especializados e hospitalares;
CONSIDERANDO, por fim, que a cidade de São Paulo abriga uma das maiores redes públicas de saúde do país, e conta com trabalhadores e trabalhadoras comprometidos e dedicados, nem sempre devidamente reconhecidos, mas fundamentais na garantia do direito à saúde para milhões de cidadãos;
Registramos, com elevado reconhecimento, MOÇÃO DE APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES às trabalhadoras e aos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, que atuam diariamente com profissionalismo em todo o país e, de modo especial, na rede municipal de saúde de São Paulo, responsáveis por tornar efetivo, na prática diária, o direito constitucional à saúde.
Sala das Sessões, abril de 2026.”
Carta aberta: 159476522
MOÇÃO 05-00025/2026 do Vereador Adrilles Jorge (UNIÃO)
“Moção de Repúdio às declarações discriminatórias e potencialmente ilícitas proferidas por Luana Piovani contra cristãos evangélicos.
CONSIDERANDO que a Sra. Luana Piovani, atriz e figura pública, em manifestação realizada por meio da rede social Instagram, no conteúdo disponível no link https://www.instagram.com/reel/DW7ZomeiVxe/, afirmou:
“O evangélico de hoje é o que há de pior no ser humano, virou protótipo de um ser desprezível, de alguém que não respeita a diferença (…) A maioria dos evangélicos hoje (…) é uma raça que de amor e de Deus não tem nada”
CONSIDERANDO que tal manifestação configura generalização ofensiva, com potencial de desumanização coletiva e estigmatização religiosa, ao atribuir a milhões de brasileiros, em razão de sua fé, características moralmente depreciativas;
CONSIDERANDO que o uso da expressão “raça”, colocada em contexto de inferiorização, reforça o conteúdo discriminatório e potencializa a gravidade da conduta;
CONSIDERANDO que tais declarações podem, em tese, configurar injúria qualificada por motivo religioso, nos termos do art. 140, § 3º, do Código Penal, bem como incitação à discriminação religiosa, nos termos do art. 20 da Lei nº 7.716/1989;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o pluralismo (art. 1º, V), bem como a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI), determinando ainda que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos fundamentais (art. 5º, XLI);
CONSIDERANDO que a Corte Superior possui entendimento consolidado de que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto, sendo vedado seu exercício para a propagação de discursos de ódio e discriminação, entendendo como discurso de ódio aquele que inferioriza, desumaniza ou estimula a hostilidade contra grupos - não se encontra sob a proteção constitucional da liberdade de expressão;
CONSIDERANDO, por fim, que, sendo a autora figura pública de ampla projeção, há potencial amplificação dos efeitos de suas declarações, o que pode contribuir para a disseminação de intolerância religiosa e prejudicar a convivência democrática;
PROPOMOS ao Plenário da Câmara Municipal de São Paulo o mais veemente repúdio às declarações proferidas por Luana Piovani, por seu caráter ofensivo, discriminatório e potencialmente ilícito, nos termos da presente MOÇÃO DE REPÚDIO.
SOLICITA-SE:
1. O encaminhamento de cópia da presente Moção à Sra. Luana Piovani, para ciência;
2. O envio aos líderes de igrejas evangélicas;
3. A ampla divulgação nos canais institucionais da Câmara Municipal de São Paulo;
Ante ao exposto é o que se tem a requerer.
São Paulo, 13 de Abril de 2026.
Adrilles Reis Jorge
Vereador - União Brasil”
MOÇÃO 05-00026/2026 da Vereadora Sonaira Fernandes (PL)
“Moção de Aplausos ao Ministério de Avivamento Apostólico do Caminho (MAAC), sob a autoridade apostólica do Bispo Léo Assis, pela emissão da Circular Ministerial que reafirma o compromisso com a fé cristã, a defesa da doutrina bíblica e a preservação dos princípios espirituais diante de desafios contemporâneos.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, a Vereadora Sonaira Fernandes vem, respeitosamente, manifestar MOÇÃO DE APLAUSOS ao Ministério de Avivamento Apostólico do Caminho (MAAC), especialmente à Região Apostólica do Vale do Paraíba - Núcleo São José dos Campos, sob a liderança apostólica do Bispo Léo Assis, em reconhecimento à postura firme e pública adotada por meio de Circular Ministerial que tratou da situação envolvendo o deputado federal Otoni de Paula.
A manifestação da referida instituição religiosa ocorreu no contexto da eleição para a presidência da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, processo que resultou na escolha de Erika Santos Silva (Franco da Rocha), mais conhecida como Erika Hilton, do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), para a condução do referido colegiado parlamentar.
Diante desse cenário, o Ministério de Avivamento Apostólico do Caminho, sob a autoridade apostólica do Bispo Léo Assis, decidiu emitir Circular Ministerial na qual expressa seu posicionamento doutrinário e espiritual acerca do episódio, reafirmando a compreensão bíblica da identidade humana e destacando a responsabilidade das lideranças cristãs em manter coerência entre fé professada e atuação pública.
Na referida circular, a liderança da igreja declara a retirada do reconhecimento pastoral do deputado Otoni de Paula no âmbito da denominação, estabelecendo medidas disciplinares de natureza estritamente eclesiástica. Segundo a manifestação ministerial, tal decisão foi tomada como expressão de zelo pastoral e como forma de preservar a integridade da fé cristã e a fidelidade aos princípios bíblicos que orientam a vida e o testemunho da comunidade de fé.
Importa destacar que, ao adotar tal posicionamento, o Ministério de Avivamento Apostólico do Caminho demonstrou coragem, reafirmando que a Igreja possui o dever espiritual de proteger o rebanho e de se posicionar quando princípios fundamentais da fé cristã são colocados em risco ou relativizados.
A postura adotada pela liderança da Igreja MAAC também reflete a compreensão de que a comunidade cristã deve permanecer vigilante contra qualquer tentativa de deturpação da sã doutrina, ainda que tais posicionamentos sejam adotados por pessoas que publicamente se apresentem como irmãos na fé ou lideranças religiosas.
Assim, ao agir com firmeza doutrinária e responsabilidade pastoral, o Ministério de Avivamento Apostólico do Caminho reafirmou seu compromisso com a defesa dos princípios bíblicos, com a integridade da fé cristã e com a proteção da Igreja contra posicionamentos considerados incompatíveis com os fundamentos da doutrina professada pela comunidade de fé.
Diante do exposto, esta Casa Legislativa manifesta aplausos ao Ministério de Avivamento Apostólico do Caminho (MAAC) e ao Bispo Léo Assis, reconhecendo sua coragem em defender princípios espirituais que orientam milhões de brasileiros e sua disposição em preservar a fidelidade da Igreja à sã doutrina e aos valores fundamentais da fé cristã.
Requer-se, ainda, que, após deliberação em Plenário, seja encaminhada cópia da presente Moção de Aplausos ao Ministério de Avivamento Apostólico do Caminho - Região Apostólica do Vale do Paraíba localizada na Rua Carmen Franklin - 90 Jardim Nova Flórida - São José dos Campos Cep 12225-097 sob a liderança do Bispo Léo Assis, para conhecimento e registro desta homenagem.
Sala das Sessões, 16 de março de 2026.
Sonaira Fernandes
Vereadora do Partido Liberal (PL)”
MOÇÃO 05-00027/206 da Vereadora Sonaira Fernandes (PL)
“Moção de Repúdio às declarações proferidas pela atriz Luana Piovani em entrevista concedida ao Jornal O Globo, no Programa “Conversa Vai, Conversa Vem”, publicada em 9 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, a Vereadora Sonaira Fernandes vem, respeitosamente, manifestar MOÇÃO DE REPÚDIO às declarações proferidas pela atriz Luana Piovani em entrevista concedida ao Jornal O Globo, no Programa “Conversa Vai, Conversa Vem”, transmitida e publicada em 9 de abril de 20261.
A atriz Luana Piovani, durante entrevista no Programa “Conversa Vai, Conversa Vem”, por Maria Fortuna, transmitiu falas marcadas por um tom de agressividade e intolerância que extrapolam o exercício da liberdade de expressão e adentram o campo do ataque deliberado aos valores cristãos e à honra de grande parte dos cidadãos brasileiros. Ao dizer que os evangélicos são “o que há de pior no ser humano”, “seres desprezíveis”, a entrevistada atribuiu à segunda maior2 religião predominante no Brasil estigmas negativos de maneira leviana.
Historicamente, a trajetória cristã revela-se profundamente vinculada à promoção da dignidade da pessoa humana, fundamentada na criação do ser humano à “imagem e semelhança de Deus”3 e no segundo mandamento mais importante deixado por Jesus Cristo: “amarás ao teu próximo como a ti mesmo”4. Inspiradas por esses valores, as igrejas desempenham papel relevante e contínuo na promoção de ações assistenciais, sustentando segmentos mais vulneráveis da sociedade, e suprindo lacunas deixadas pelo Poder Público, especialmente em áreas onde a presença estatal se mostra insuficiente ou ausente.
Do ponto de vista ético e social, causa profunda indignação a forma como a atriz se refere aos evangélicos, tratando com escárnio crenças que são a base da identidade da maioria do povo brasileiro, polarizando e o estimulando o preconceito, e normalizando o desrespeito como forma de militância descarada velada de opinião.
O comportamento ofensivo da entrevistada reforça uma cultura de agressividade verbal que tem se tornado comum no meio artístico e midiático contra aqueles que defendem pautas conservadoras e cristãs, evidenciando a intolerância religiosa que deve ser rigorosamente repudiada.
Guiada pelos valores e princípios cristão e conservadores, reafirmo que a cristofobia não deve ser elevada à categoria de opinião legítima sem o devido contraponto e repúdio público.
Em face do exposto, manifesto meu mais veemente REPÚDIO às falas de Luana Piovani, por configurarem ataque gratuito à moralidade, e aos valores cristãos, além de contribuírem para a disseminação de um ambiente de desrespeito, intolerância e hostilidade no cenário midiático nacional.
Requer-se, ainda, que, após a deliberação em Plenário, seja encaminhada cópia da presente Moção de Repúdio à redação do Jornal O Globo, localizado na Rua Prof. Clementino Fraga, 35 - Cidade Nova, Rio de Janeiro - RJ, 20230-250, para que tomem ciência do posicionamento oficial desta Edilidade.
Sala das sessões,
São Paulo, 14 de abril de 2026.
Sonaira Fernandes
Vereadora do Partido Liberal (PL)
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¹ https://youtu.be/yF3ajX5R1dI?si=yKTBKRCUPipT6-C9 - último acesso realizado em 14.04.2026.
² https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/43593-censo-2022-catolicos-seguem-em-queda-evangelicos-e-sem-religiao-crescem-no-pais - último acesso realizado em 14.04.2026.
³ Gênesis 1:27: “Criou Deus, pois, o homem à sua imagem, à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou.”
4 Mateus 22:39: “O segundo, semelhante a este, é: Amarás o teu próximo como a ti mesmo.”
MOÇÃO 05-00028/2026 das Vereadoras Rute Costa (PL), Amanda Paschoal (PSOL), Amanda Vettorazzo (UNIÃO), Ana Carolina Oliveira (PODE), Cris Monteiro (NOVO), Dra. Sandra Tadeu (PL), Edir Sales (PSD), Ely Teruel (MDB), Janaina Paschoal (PP), Keit Lima (PSOL), Luana Alves (PSOL), Luna Zarattini (PT), Marina Bragante (PSB), Pastora Sandra Alves (UNIÃO), Sandra Santana (MDB), Silvia da Bancada Feminista (PSOL), Simone Ganem (PODE), Sonaira Fernandes (PL) e Zoe Martínez (PL)
““Moção de Repúdio à Charge veiculada pela Folha de S.Paulo, na edição de 9 de maio de 2026, véspera do Dia das Mães, que utilizou a tragédia humana envolvendo o sonho de uma mulher de se tornar mãe como instrumento de ataque à magistratura nacional”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, as Vereadoras da Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições, apresentam a presente MOÇÃO DE REPÚDIO à charge veiculada pelo jornal Folha de S.Paulo, assinada por Marília Marz e publicada na edição de 9 de maio de 2026, véspera do Dia das Mães, em que uma lápide é utilizada para ironizar tema relacionado à magistratura, justamente na semana em que o país foi impactado pela morte da Juíza de Direito Mariana Francisco Ferreira, aos 34 anos de idade, após coleta de óvulos para realização de reprodução assistida.
Entendem as parlamentares que a referida manifestação extrapola os limites da crítica jornalística e do humor gráfico ao instrumentalizar uma tragédia humana envolvendo uma mulher para fins de ataque institucional à magistratura, afrontando valores fundamentais como o respeito à memória da vítima, à dor de seus familiares, à dignidade da pessoa humana, a sensibilidade diante do sofrimento alheio e os princípios éticos que devem orientar a comunicação social e o debate público em uma sociedade democrática.
A utilização de uma experiência traumática e dolorosa, envolvendo uma juíza de direto que perdeu a vida enquanto buscava realizar o legítimo sonho de se tornar mãe, como recurso retórico para embates políticos ou institucionais representa grave desrespeito também a todas as mulheres que enfrentam situações de violência, humilhação, perdas e exposição pública. Ao recorrer a esse expediente, a publicação contribui para a banalização da dor feminina e para a dessensibilização social diante de tragédias humanas.
Esta Câmara Municipal reafirma seu compromisso com a defesa da dignidade da pessoa humana, do respeito às mulheres, da ética na comunicação social e da preservação das instituições democráticas, entendendo que o debate público deve ocorrer em nível elevado, responsável e compatível com os valores constitucionais da República.
Diante do exposto, as Vereadoras da Câmara Municipal de São Paulo manifestam seu mais veemente repúdio à charge publicada pelo jornal Folha de S.Paulo em 9 de maio de 2026, página A2, por considerar inadequada e incompatível com os princípios do respeito humano e da responsabilidade ética no exercício da atividade jornalística.
Requer-se que esta Moção seja lida em Plenário, encaminhada ao jornal Folha de S.Paulo, aos órgãos competentes e amplamente divulgada, como forma de registrar a posição desta Casa Legislativa.
Sala das sessões, em 13 de maio de 2026.”
MOÇÃO 05-00029/2026 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Moção de PESAR pelo falecimento do guitarrista, compositor e diretor musical Luiz Sérgio Carlini
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO manifesta profundo VOTO DE PESAR pelo falecimento do guitarrista, compositor e diretor musical Luiz Sérgio Carlini, ocorrido em 07 de maio de 2026, aos 73 anos, reconhecendo sua extraordinária contribuição para a música brasileira, para a história do rock nacional e para a cultura da cidade de São Paulo.
CONSIDERANDO que Luiz Sérgio Carlini foi um dos mais importantes guitarristas da história do rock brasileiro, tendo construído trajetória artística marcada pela inovação musical, excelência técnica e intensa contribuição à consolidação da música popular brasileira contemporânea;
CONSIDERANDO sua participação na banda Tutti Frutti, ao lado de Rita Lee, integrando um dos períodos mais relevantes da história do rock nacional e participando da criação de obras que marcaram gerações da música brasileira;
CONSIDERANDO que sua guitarra e suas composições estiveram presentes em clássicos da música brasileira, incluindo canções como “Ovelha Negra”, “Agora Só Falta Você” e “Esse Tal de Roque Enrow”, contribuindo para a formação da identidade estética e sonora do rock produzido no país;
CONSIDERANDO que Luiz Carlini desenvolveu extensa trajetória artística na cidade de São Paulo, onde nasceu, cresceu e consolidou sua carreira, participando de centenas de gravações, produções musicais e projetos culturais ao lado de importantes artistas da música brasileira;
CONSIDERANDO que sua atuação ultrapassou o campo da performance musical, abrangendo também atividades de direção musical, produção cultural e formação de novos músicos, mantendo viva a tradição do rock paulistano e brasileiro;
CONSIDERANDO que sua contribuição artística foi reconhecida nacionalmente, incluindo sua presença entre os grandes ícones brasileiros da guitarra destacados pela crítica especializada;
CONSIDERANDO, por fim, que o falecimento de Luiz Carlini representa uma perda significativa para a cultura brasileira e, de modo especial, para a memória musical da cidade de São Paulo, cuja cena cultural ajudou a construir ao longo de décadas;
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, solidarizando-se com familiares, amigos, admiradores e com toda a comunidade artística e cultural brasileira, registra seu mais profundo pesar pelo falecimento de Luiz Sérgio Carlini, deixando consignado o reconhecimento público de sua inestimável contribuição à música e à cultura nacional.
Sala das Sessões, 08 de maio de 2026.
NABIL BONDUKI
Vereador”
MOÇÃO 05-00030/2026 da Vereadora Luana Alves (PSOL)
“Moção de Apoio e Solidariedade à EMEF Raul de Leoni e à sua comunidade escolar, em defesa da autonomia pedagógica e da educação emancipadora.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 168 de seu Regimento Interno, manifesta, por meio da presente Moção, seus aplausos e reconhecimento ao à Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF) Raul de Leoni, seus educadores, funcionários e comunidade escolar, em face dos recentes ataques e atos de assédio sofridos.
Considerando que a unidade escolar foi alvo de ações intimidatórias por parte de grupos de extrema-direita, que assediaram funcionárias e questionaram a utonomia pedagógica da instituição devido à pintura do rosto de Marielle Franco no portão da escola, um símbolo de direitos humanos e justiça social.
Considerando que a autonomia dos Conselhos de Escola é um pilar fundamental da gestão democrática do ensino público, garantindo que as comunidades escolares tenham liberdade para definir suas expressões culturais, pedagógicas e políticas sem interferências externas arbitrárias ou ideológicas.
Considerando que a escola deve ser, por excelência, um território livre de fascismo, um espaço de acolhimento e de construção de uma educação emancipadora, que dialogue com a história contemporânea e com a luta contra as desigualdades e a violência;
Considerando que o ataque à memória de Marielle Franco e à liberdade de
expressão dos servidores públicos municipais configura um grave atentado à democracia e ao livre exercício do magistério;
Assim, reconhecer e aplaudir a EMEF Raul de Leoni é reafirmar o compromisso deste Parlamento com a defesa da escola pública, gratuita, laica e socialmente referenciada, bem como com a proteção dos profissionais da educação contra qualquer forma de perseguição ou cerceamento.
Por essa razão, com fundamento no art. 228 do Regimento Interno, esta Vereadora requer a MOÇÃO de aplausos à EMEF Raul de Leoni, como forma de merecida homenagem.
Solicitamos que seja dada ciência à escola EMEF Raul de Leoni, no seguinte
endereço eletrônico: emefrleoni@sme.prefeitura.sp.gov.br
Sala das sessões, 26 de maio de 2026.
Vereadora Luana Alves
PSOL”
MOÇÃO 05-00031/2026 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Moção de PESAR pelo falecimento da arquiteta e urbanista, Helene Afanasieff.
Com fundamento no art. 228 do Regimento Interno, este Vereador requer a moção de PESAR à arquiteta e urbanista Helene Afanasieff, importante referência da cultura arquitetônica paulistana e brasileira.
Nascida na Rússia, Helene Afanasieff formou-se em Arquitetura e Urbanismo pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo (FAU-USP), em 1967. Sua trajetória profissional teve início na Prefeitura de São Paulo e na Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), onde atuou no campo da habitação social, contribuindo para o debate e a construção de políticas públicas urbanas.
Ao longo de sua vida, consolidou uma presença marcante na cena arquitetônica e cultural da cidade de São Paulo. Foi associada fundadora da Escola da Cidade, instituição na qual lecionou disciplinas da área de Urbanismo e ajudou a formar gerações de arquitetos e urbanistas, sempre com grande sensibilidade, rigor intelectual e compromisso com a cidade e com a dimensão humana da arquitetura.
Paralelamente à atuação acadêmica e profissional, destacou-se também como designer de joias, expressão artística na qual traduzia a mesma delicadeza, percepção espacial e inventividade presentes em sua formação e prática arquitetônica.
Companheira de vida e de ideias do arquiteto Paulo Mendes da Rocha, Helene Afanasieff construiu uma trajetória marcada pela generosidade intelectual, pela criatividade e pela capacidade de transitar entre diferentes campos do conhecimento e da arte, deixando contribuições significativas para a arquitetura, a cultura e o pensamento urbano brasileiro.
Sua partida representa uma grande perda para a arquitetura nacional, para a cidade de São Paulo e para todos aqueles que conviveram com sua sensibilidade, inteligência e afeto.
Sala das sessões, 26 de maio de 2026.
Nabil Bonduki (PT)
Vereador”
REQUERIMENTO LIDO - texto original
REQUERIMENTO 06-00005/2026 da Vereadora Luna Zarattini (PT)
“Requer o convite do Sr. Ricardo Mello Araujo, Vice-Prefeito da Cidade de São Paulo, para ser ouvido e prestar esclarecimentos sobre suposta perseguição, tentativa de desmoralização de sua imagem, por parte de membros da própria Prefeitura inclusive com suposta tentativa de abertura de conta no exterior em seu nome e furto do seu celular, e também detalhar os casos de supostos desvios e irregularidades na gestão municipal que ele tenha verificado e tido acesso.
Prezados Vereadores e Vereadoras,
CONSIDERANDO o art. 31 da Constituição Federal de 1988, que atribui à Câmara Municipal o exercício do controle externo da administração pública municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, evidenciando o poder-dever de fiscalização sobre os atos do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14, IX, da Lei Orgânica do Munícipio de São Paulo que dispõe sobre a convocação dos Secretários Municipais, dos responsáveis pela administração direta ou indireta e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, além da possibilidade de solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração;
CONSIDERANDO que o Vice-Prefeito, enquanto agente político integrante do Poder Executivo Municipal, exerce funções de relevante interesse público, podendo, inclusive, assumir atribuições delegadas pelo Prefeito, bem como substituí-lo em suas ausências e impedimentos, o que o coloca em posição estratégica na condução da administração municipal;
CONSIDERANDO que o Vice-Prefeito, na condição de agente político integrante da estrutura do Poder Executivo Municipal, submete-se aos princípios constitucionais da Administração Pública e à fiscalização exercida pelo Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que, conforme mencionado na Folha de São Paulo, no dia 09 de março o Sr. Ricardo Mello Araujo registrou boletim de ocorrência dizendo ser alvo de campanha para caluniá-lo em razão do seu trabalho de apurar possíveis ilicitudes na gestão do prefeito Ricardo Nunes (MDB) e de exonerar servidores;¹
CONSIDERANDO ainda que o Sr. Ricardo Mello, Araujo, Vice-Prefeito, ficou sabendo que pessoas foram contratadas para grampear seu celular e, supostamente, abrir conta no exterior em seu nome, onde os autores, segundo ele, planejavam fazer depósitos que poderiam ser associados a propina de empresas do ramo do transporte coletivo.²
CONSIDERANDO a afirmação do Sr. Mello Araujo, Vice-Prefeito, de que essa pessoa foi contratada “por alguns políticos” que estariam tentando “desmoralizar sua imagem perante o público”, mas não revelou quem seriam dizendo apenas que “É peixe grande, é gente alta, entendeu? Eu sei quem é”. Assim, a tentativa de golpe teria partido de dois integrantes de um partido político com acesso ou mesmo cadeira no primeiro escalão da prefeitura.³
CONSIDERANDO que além de ter narrado a campanha ifamatória, o Vice-Prefeito afirmou no outro boletim, que teve um aparelho celular furtado na avenida Paulista;
CONSIDERANDO a relevância dos fatos e/ou temas a serem esclarecidos, os quais demandam informações diretas da autoridade investida de funções executivas de alto escalão, a fim de garantir a adequada apuração de questões de interesse coletivo;
CONSIDERANDO, por fim, o interesse público na obtenção de informações claras, precisas e atualizadas sobre as declarações do Sr. Ricardo Mello Araujo, Vice-Prefeito da Cidade de São Paulo, de modo a fortalecer a transparência, a participação social e o controle democrático;
Requeremos o convite do Sr. Ricardo Mello Araujo, Vice-Prefeito da Cidade de São Paulo, para que compareça à esta Casa para ser ouvido acerca das declarações de suposta perseguição, tentativa de desmoralização de sua imagem, por parte de membros da própria Prefeitura inclusive com suposta tentativa de abertura de conta no exterior em seu nome e furto do seu celular, e também detalhar os casos de supostos desvios e irregularidades na gestão municipal que ele tenha verificado e tido acesso.
Sala das Sessões, em 24 de março de 2026.
LUNA ZARATTINI
Vereadora
Partido dos Trabalhadores
________________
! “Vice-prefeito de SP diz, em boletim de ocorrência, ser alvo de emboscada para caluniá-lo” Disponível em:
https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2026/03/vice-prefeito-de-sp-diz-em-boletim-de-ocorrencia-ser-alvo-de-emboscada-para-calunia-lo.shtml
² “'Peixe grande' com trânsito na gestão Nunes tramou conta falsa em meu nome, diz vice-prefeito de SP” Disponível em;
https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2026/03/peixe-grande-com-transito-na-gestao-nunes-tramou-conta-falsa-em-meu-nome-diz-vice-prefeito-de-sp.shtml
³ “'Peixe grande' com trânsito na gestão Nunes tramou conta falsa em meu nome , diz vice-prefeito de SP” Disponível em;
https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2026/03/peixe-grande-com-transito-na-gestao-nunes-tramou-conta-falsa-em-meu-nome-diz-vice-prefeito-de-sp.shtml”
REQUERIMENTO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO
REQUERIMENTO 13-00798/2026
(Lido e aprovado na 133ª SO, de 16 de junho de 2026.)
“Requeiro que se torne sem efeito a desconvocação da Sessão Ordinária do dia 18 de junho de 2026, aprovada pelo Requerimento RDP 10/2026.
Sala das Sessões,
Fábio Riva (MDB)
Vereador”
DOCUMENTO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO
MINUTA DE EMENDA AO PL 388/2026
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 388/2026
"ALTERE-SE a redação do PL nº 388/2026 na seguinte conformidade:
Dispõe sobre a revalorização das Tabelas do Regime de Remuneração por Subsídio do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam substituídas as Tabelas “A” e “B” do Anexo II da Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, pelas Tabelas “A” e “B” do Anexo Único desta Lei, com a finalidade de revalorizar as Tabelas do Regime de Remuneração por Subsídio do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana.
Parágrafo único. Os proventos dos aposentados e as pensões aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão revalorizados na mesma conformidade.
Art. 2º Fica reaberto, por 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, o prazo de opção previsto no art. 5º da Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 26 do mesmo diploma legal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Sala das Sessões, em
JUSTIFICATIVA
A alteração faz-se necessária para consolidação do texto, em vista das discussões havidas em Audiência Pública.
Anexo Único integrante da Lei nº XXXXX, de XXX de XXXX de XXXX, que substitui o Anexo II da Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022
Tabela “A” - Servidores Efetivos

Tabela “B” - Servidores Admitidos Estáveis e Não Estáveis”
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SÍMBOLO
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VALOR
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NQTGA
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R$ 6.248,64
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tabelas: 159477702
Anexo: 159476606