TERMO DE CONTRATO Nº 165/SMDHC/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 90002/SMDHC/2026
PROCESSO: 6074.2025/0001349-6
TIPO: MENOR PREÇO GLOBAL ANUAL
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de manutenção predial, abrangendo preventivas, corretivas e assistência técnica das instalações elétricas, hidráulicas, civil e serviços gerais conexos, com fornecimento estimado de materiais e equipamentos, incluindo eventual necessidade de deslocamento de mobiliários e materiais de suporte necessários, no Edifício São Joaquim e nos demais equipamentos afetos à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, conforme especificações presentes neste instrumento e no Anexo II - Termo de Referência, parte integrante do Edital que precede este ajuste.
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC
CONTRATADA: SHOP SIGNS OBRAS E SERVICOS LTDA
CNPJ Nº 02.120.261/0001-70
VALOR ATUAL ESTIMADO DO CONTRATO: R$ 2.393.810,91 (dois milhões, trezentos e noventa e três mil oitocentos e dez reais e noventa e um centavos).
VALOR TOTAL ESTIMADO DE MATERIAIS: R$ 598.452,73 (quinhentos e noventa e oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
34.10.14.122.4001.2100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0
34.10.14.422.4010.4470.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0
34.10.14.422.4025.2053.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0
34.10.14.243.4019.2157.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0
NOTA(S) DE EMPENHO:
92493/2026, no valor de R$ 449.626,64 (quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos); 92496/2026, no valor de R$ 112.406,66 (cento e doze mil quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos).
92497/2026, no valor de R$ 66.665,48 (sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos); 92499/2026, no valor de R$ 16.666,37 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos).
92498/2026, no valor de R$ 143.322,88 (cento e quarenta e três mil trezentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos); 92500/2026, no valor de R$ 35.830,72 (trinta e cinco mil oitocentos e trinta reais e setenta e dois centavos).
92501/2026, no vaor de R$ 138.321,96 (cento e trinta e oito mil trezentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos); 92502/2026, no valor de R$ 34.580,49 (trinta e quatro mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos).
Termo de Contrato que entre si celebram o Município de São Paulo, por meio da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania/SMDHC, e a empresa SHOP SIGNS OBRAS E SERVICOS LTDA
A Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.420.613/0001-27, com sede no Edifício São Joaquim, Rua Líbero Badaró, nº 119, CEP 01009-000, Centro, nesta Capital, representada por seu Chefe de Gabinete, Sr. ROBERTO CARDOSO FERREIRA, delegado pela Portaria nº 079/SMDHC/2025, e pelo servidor Sr. JEFFERSON EDUARDO CHAVES, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa SHOP SIGNS OBRAS E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.120.261/0001-70, sediada na Rua. BOM SUCESSO, nº 220 Bairro: CIDADE MAE DO CEU, Cidade: São Paulo - SP, doravante designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida nos despachos de fls. 163986535 e 164164091, neste ato representada por seu socio Diretor Sr. RODRIGO KRUSE CITRINI portador do RG 32.***.2**-3, inscrito no CPF sob nº ***.801.218-**, conforme atos constitutivos da empresa, tendo em vista o que consta no Processo nº 6074.2025/0001349-6 e em observância às disposições do art 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Lei Complementar nº 123/2006, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico 90002 /SMDHC/2026, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de manutenção predial, abrangendo preventivas, corretivas e assistência técnica das instalações elétricas, hidráulicas, civil e serviços gerais conexos, com fornecimento estimado de materiais e equipamentos, incluindo eventual necessidade de deslocamento de mobiliários e materiais de suporte necessários, no Edifício São Joaquim e nos demais equipamentos afetos à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, conforme especificações presentes neste instrumento e no Anexo II - Termo de Referência, parte integrante do Edital que precede este ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A prestação dos serviços será executada conforme locais constantes no Anexo II - Termo de Referência, parte integrante do Edital que precede este ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO CONTRATUAL
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da emissão da primeira Ordem de Início dos Serviços, prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da lei n° 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/22, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
CLÁUSULA quarta - DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, REPACTUAÇÃO E REAJUSTE
O valor anual estimado da presente contratação é de R$ 2.393.810,91 (dois milhões, trezentos e noventa e três mil oitocentos e dez reais e noventa e um centavos).
O valor mensal estimado da presente contratação é de R$ 199.484,25 (cento e noventa e nove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), correspondendo à remuneração dos seguintes itens:
O valor destinado à cobertura dos gastos com material, conforme o Item 6.11.7.3 do Termo de Referência, é de R$ 598.452,73 (quinhentos e noventa e oito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos).
Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
Para fazer às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 92493/2026, no valor de R$ 449.626,64 (quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), nota de empenho nº 92497/2026, no valor de R$ 66.665,48 (sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), nota de empenho nº 92498/2026, no valor de R$ 143.322,88 (cento e quarenta e três mil trezentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos) e nota de empenho nº 92501/2026, no valor de R$ 138.321,96 (cento e trinta e oito mil trezentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), onerando a dotação orçamentária nº 34.10.14.122.4001.2100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0; 34.10.14.422.4010.4470.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0; 34.10.14.422.4025.2053.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 e 34.10.14.243.4019.2157.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 referente à prestação de serviços e a nota de empenho nº 92496/2026, no valor de R$ 112.406,66 (cento e doze mil quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos), nota de empenho nº 92499/2026, no valor de R$ 16.666,37 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), nota de empenho nº 92500/2026, no valor de R$ 35.830,72 (trinta e cinco mil oitocentos e trinta reais e setenta e dois centavos) e nota de empenho nº 92502/2026, no valor de R$ 34.580,49 (trinta e quatro mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos) onerando a dotação orçamentária nº 34.10.14.122.4001.2100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0; 34.10.14.422.4010.4470.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0; 34.10.14.422.4025.2053.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 e 34.10.14.243.4019.2157.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0, referente aos materiais, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
Repactuação - Mão de Obra
O prazo para resposta ao pedido de repactuação, que não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias.
A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento por parte da contratada, instruído com os seguintes elementos:
I - documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços;
II - acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não sejam restritos à categoria da Administração Pública em geral.
A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório.
Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de repactuação
É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos.
O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências e requisitar documentos e informações complementares junto à contratada com o objetivo de esclarecer dúvidas a respeito do pedido.
O prazo referido no item 15.3.1 ficará suspenso enquanto a contratada não apresentar a documentação solicitada pela contratante.
As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência do contrato, sob pena de preclusão.
Devidamente instruído, o pedido será analisado pela unidade financeira do órgão ou entidade contratante, que encaminhará o processo, com parecer conclusivo, para deliberação da autoridade competente.
Da decisão da autoridade competente caberá pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis.
A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá: (Redação dada pelo Decreto nº 64.863/2025).
I - para custos decorrentes de mão de obra, à data da produção de efeitos financeiros do acordo, convenção, dissídio coletivo ou equivalente. (Incluído pelo Decreto nº 64.863/2025).
Não será concedida nova repactuação em prazo inferior a 12 (doze) meses, contados do último pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 64.863/2025).
As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento. (Redação dada pelo Decreto nº 64.863/2025).
Reajuste. (instrumentos e ferramentas, utensílios e equipamentos).
Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data do orçamento estimado, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n.º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.
Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.4.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
CLÁUSULA quinta - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se compromete a executar todas as obrigações contidas no Anexo II - Termo de Referência, parte integrante deste Edital:
a) Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;
b) Garantir total qualidade dos serviços contratados;
c) Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Anexo II - Termo de Referência, parte integrante deste Edital de Licitação, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;
d) Fornecer mão de obra necessária, devidamente selecionada para o atendimento do presente contrato, verificando a aptidão profissional, antecedentes pessoais, saúde física e mental e todas as informações necessárias, de forma a garantir uma perfeita qualidade e eficiência dos serviços prestados;
e) Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execução do objeto contratual;
f) Enviar à Administração e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;
g) Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execução dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;
h) Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;
i) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
j) Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;
k) Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
Da contratação de pessoas em situação de rua. Nos termos da Lei Municipal nº 17.252/19 e da Instrução Normativa Conjunta SGM/SMADS/SMDET/SMDHC nº 1/2024, na hipótese de contratação de serviços contínuos com prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias em que sejam abertas pelo menos 50 vagas de trabalho, deverá ser observada a cota mínima de 2% das vagas de trabalho para a contratação de pessoas em situação de rua. Em tais hipóteses, a CONTRATADA deverá, ainda:
(l.i) Prestar informações em formulário eletrônico sobre as vagas de trabalho e contratos decorrentes da contratação destinadas ao processo seletivo com pessoas em situação de rua;
(l.ii) Realizar os processos seletivos considerando as pessoas em situação de rua indicadas pela Prefeitura, prioritariamente em equipamentos do Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo (Cate) da SMDET;
(l.iii) Contratar e gerir profissionais de que trata esta Instrução Normativa, em articulação com a SMDET, ou justificar em caso de não preenchimento das vagas, utilizando formulário eletrônico disponibilizado pela Prefeitura;
(l.iv) Participar de capacitação em Direitos Humanos e Cidadania oferecida pela SMDHC, presencialmente ou por meio de plataforma online.
Nas hipóteses de obrigatoriedade de contratação da cota mínima de pessoas em situação de rua:
Em caso de demissão de profissional selecionado para vagas da reserva de cota, a CONTRATADA deverá substituí-lo por meio de nova contratação, seguindo o procedimento definido na Instrução Normativa Conjunta SGM/SMADS/SMDET/SMDHC nº 1/2024 ou em ato normativo que vier a substitui-la.
O desligamento de indivíduo do serviço de acolhimento para pessoas em situação de rua não implica em necessidade de contratação de novo profissional na vaga de trabalho.
Não haverá responsabilidade da CONTRATADA nas hipóteses em que os órgãos municipais competentes não encaminharem a relação dos registros compatíveis com as características e qualificações necessárias, indicadas pela empresa, nos termos do art. 10 Instrução Normativa Conjunta SGM/SMADS/SMDET/SMDHC nº 1/2024 ou em ato normativo que vier a substitui-la.
CLÁUSULA sexta - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Anexo II - Termo de Referência, parte integrante deste Edital, cabendo-lhe especialmente:
a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
d) Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e etc, realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada e efetivando avaliação periódica;
e) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
f) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
g) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
h) Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
i) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/22;
j) Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
k) Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que estiver sem crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem assim a substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.
A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
A CONTRATANTE poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.
Da contratação de pessoas em situação de rua. Nos termos da Lei Municipal nº 17.252/2019 e da Instrução Normativa Conjunta SGM/SMADS/SMDET/SMDHC nº 1/2024, na hipótese de contratação de serviços contínuos com prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias em que sejam abertas pelo menos 50 vagas de trabalho, caberá à CONTRATANTE:
(l.i) Acompanhar e monitorar a execução das disposições da Instrução Normativa Conjunta SGM/SMADS/SMDET/SMDHC nº 1/2024 (ou de ato normativo que vier a substitui-la), aplicando as medidas administrativas e sanções necessárias à sua efetiva implementação;
(l.ii) Encaminhar à CONTRATADA o endereço eletrônico dos formulários eletrônicos mencionados na Instrução Normativa Conjunta SGM/SMADS/SMDET/SMDHC nº 1/2024 (ou em ato normativo que vier a substitui-la).
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente o faturamento da seguinte forma:
Relativo aos Serviços: Deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), correspondente ao valor fixo mensal e eventuais horas extraordinárias efetivamente realizadas.
Relativo aos Materiais: Deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e/DANFE), correspondente aos materiais e insumos efetivamente aplicados e autorizados pela fiscalização no período, com base nos preços de referência estipulados no Termo de Referência.
Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05/2012.
Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM - Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/2005 e artigo 68, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/2012.
Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/2005, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/2012 e da Portaria SF nº 124/2022.
Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
A Contratada deverá apresentar, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
b) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros - CND - ou outra equivalente na forma da lei;
c) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;
d) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
e) Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;
f) Folha de Medição dos Serviços;
g) Relação atualizada dos empregados vinculados à execução contratual;
h) Folha de frequência dos empregados vinculados à execução contratual;
i) Folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato;
j) Cópia do Protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);
k) Cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido de pagamento;
l) Cópia da Guia quitada do INSS (GPS), correspondente ao mês da última fatura vencida;
m) Cópia da Guia quitada do FGTS (GRF), correspondente ao mês da última fatura vencida.
Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
Por ocasião do pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.4. não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso
O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO
O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.
O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137, da Lei Federal 14.133/2021.
A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do artigo 125, da Lei Federal 14.133/2021.
O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
A execução dos serviços será feita conforme o Anexo II - Termo de Referência, parte integrante deste Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima - Do Pagamento.
A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/2022.
O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/2021 e demais normas municipais pertinentes.
O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/21, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) impedimento de licitar e contratar; ou
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
A falha na execução do contrato, para fins de aplicação do quanto previsto no item 10.1, estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em pelo menos uma das situações previstas na Tabela 3 abaixo, respeitada a graduação de infrações conforme a Tabela 1 deste item, e alcançar o total de 100 (cem) pontos, cumulativamente.
Tabela 1

Os pontos serão computados a partir da aplicação da penalidade, com prazo de depuração de 12 (doze) meses.
Sendo a infração objeto de recurso administrativo, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o seu julgamento e, sendo mantida a penalidade, serão computados, observado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da aplicação da penalidade.
A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.
No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
Tabela 2

Tabela 3

Para os itens a seguir, deixar de:




A Contratante, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 6 (seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos.
Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o Contrato sem a observância do prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência do prazo previsto no item 3.1.1 deste Contrato, estará sujeita à multa de:
a) 5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;
b) 10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;
c) 15% (quinze por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do 19º dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.
A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.
Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.
Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA GARANTIA
Para execução deste contrato, será prestada garantia no valor de R$ 149.613,18 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e treze reais e dezoito centavos), correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento)], nos termos do artigo 96, § 1°, da Lei Federal n° 14.133/2021.
Prazo de garantia do produto contra defeitos de fabricação e/ou seu transporte: 12 (doze) meses (não inferior a 12 meses), a contar da data da entrega.
Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo não superior à 15 (quinze) dias, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.
O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 10.2 deste contrato.
A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa 2/12 - PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.
A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa 2/12 - PGM.
A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 96, §1º, da Lei Federal nº 14.133/21. 11.2. A validade da garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter validade mínima de 90 (noventa), além do prazo estimado para encerramento do contrato, por força da Orientação Normativa nº 2/2012 da PGM.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DISPOSIÇÕES FINAIS
Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA/SMDHC.
CONTRATADA: SHOP SIGNS OBRAS E SERVICOS LTDA
Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação (SEI159704476), com seus Anexos, Proposta da Contratada (SEI 163574712), Ata da Sessão Pública do pregão (SEI 163598472) e o Termo de Julgamento (SEI 163985317) do processo administrativo nº 6074.2025/0001349-6.
O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n.º 62.100/2022, Lei Federal n° 14.133/2021 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
Na contagem dos prazos estabelecidos neste Termo de Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, observado o art. 183 da Lei Federal 14.133/21.
Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO FORO
Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato.
São Paulo da data da assinatura digital, 2026.
(assinado digitalmente)
ROBERTO CARDOSO FERREIRA
Chefe de Gabinete
SMDHC
(assinado digitalmente)
JEFFERSON EDUARDO CHAVES
CAF
SMDHC
(assinado digitalmente)
RODRIGO KRUSE CITRINI
SHOP SIGNS OBRAS E SERVICOS LTDA
CONTRATADA