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Ano 68 / 198 ª Edição
Sumário

Edição Extra

Atos do Executivo

Gabinete do Prefeito

Secretário Municipal: Fabricio Cobra Arbex

Viaduto do Chá, 15 - 6º andar - CEP 01002-900 - Centro - (11) 3113-8000

LEIS

Documento: 090071135   |    Lei

LEI Nº 17.985, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

(Projeto de Lei nº 354/17, dos Vereadores Rinaldi Digilio - UNIÃO, Atílio Francisco - REPUBLICANOS, Bombeiro Major Palumbo - PP, Camilo Cristófaro - AVANTE, Dr. Sidney Cruz - SOLIDARIEDADE, Dra. Sandra Tadeu - UNIÃO, Edir Sales - PSD, Fabio Riva - PSDB, Ricardo Teixeira - UNIÃO, Rodolfo Despachante - PSC e Rute Costa - PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os hospitais públicos e privados possuírem equipamentos especialmente adaptados ao atendimento de obesos mórbidos, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de agosto de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Todos os hospitais públicos e privados localizados no âmbito do Município de São Paulo são obrigados a possuírem os seguintes equipamentos especialmente adaptados ao atendimento de obesos mórbidos:

I - consultório equipado com cadeira e mesa de exame com capacidade mínima de 230 (duzentos e trinta) kg;

II - sala de espera com cadeira ou longarinas com capacidade mínima de 230 (duzentos e trinta) kg;

III - avental de tamanho apropriado para paciente obeso mórbido, de material descartável;

IV - balança antropométrica com capacidade mínima de 230 (duzentos e trinta) kg;

V - laringoscópio com cabo de comprimento indicado para paciente obeso mórbido;

VI - material de acesso venoso profundo indicado para paciente obeso mórbido;

VII - cadeiras de rodas com capacidade mínima de 230 (duzentos e trinta) kg;

VIII - macas com capacidade mínima de 230 (duzentos e trinta) kg;

IX - aparelho de pressão com manguito especial, indicado para paciente obeso mórbido.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por obeso mórbido a pessoa com Índice de Massa Corpórea - IMC maior que 40 (quarenta) kg/m².

Art. 2º Os hospitais privados localizados no Município de São Paulo terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para se adaptar aos seus termos.

§ 1º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada na reincidência.

§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º Com relação aos estabelecimentos da rede pública de saúde, o cumprimento da presente Lei se dará de forma progressiva, visando ao atendimento das normas constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a critério do Executivo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de setembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 14 de setembro de 2023.

Documento original assinado nº 089888379

Documento: 090071021   |    Lei

LEI Nº 17.984, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

(Projeto de Lei nº 76/22, dos Vereadores Faria De Sá - PP e Bombeiro Major Palumbo - PP)

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Mergulhador Autônomo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de agosto de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso XXXIV do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

Art. 7º ........................................................................................

.......................................................................................................

XXXIV - 18 de fevereiro:

.......................................................................................................

- o Dia do Mergulhador Autônomo.” (NR)

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de setembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 14 de setembro de 2023.

Documento original assinado nº 089894388

Documento: 090071307   |    Razões de veto

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 76/22

Ofício ATL SEI nº 089891797

Ref.: Ofício SGP-23 nº 677/2023

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 76/22, de autoria dos Vereadores Faria de Sá e Bombeiro Major Palumbo, aprovado em sessão de 15 de agosto do corrente ano, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Mergulhador Autônomo.

Considerando a relevância e o interesse público advindos da propositura, é o caso de sancionar o referido projeto de lei, contudo, não em sua integralidade, devendo ser vetado o artigo 2º, conforme as razões a seguir explicitadas.

Tratando-se de data comemorativa, não há previsão de realização de evento ou episódio afim relativo à data, de modo que injustificada a manutenção do artigo 2º, que assim prevê: “As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”. E, ainda que fosse o caso de realização da data, o que se admite apenas a título argumentativo, a previsão constante do artigo 2º, acima transcrito, poderia fazer crer que seria este Poder Executivo o responsável por sua realização. Tal interpretação, decerto, acarretaria o emprego de recursos públicos desacompanhados dos estudos de impacto e demais formalidades aplicáveis a expedientes da espécie, estando em desacordo com as normas regentes em matéria de orçamento, finanças e responsabilidade fiscal, notadamente com as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 76/22, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº 089891797

Razões de veto

Documento: 090071135   |    Lei

LEI Nº 17.985, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

(Projeto de Lei nº 354/17, dos Vereadores Rinaldi Digilio - UNIÃO, Atílio Francisco - REPUBLICANOS, Bombeiro Major Palumbo - PP, Camilo Cristófaro - AVANTE, Dr. Sidney Cruz - SOLIDARIEDADE, Dra. Sandra Tadeu - UNIÃO, Edir Sales - PSD, Fabio Riva - PSDB, Ricardo Teixeira - UNIÃO, Rodolfo Despachante - PSC e Rute Costa - PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os hospitais públicos e privados possuírem equipamentos especialmente adaptados ao atendimento de obesos mórbidos, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de agosto de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Todos os hospitais públicos e privados localizados no âmbito do Município de São Paulo são obrigados a possuírem os seguintes equipamentos especialmente adaptados ao atendimento de obesos mórbidos:

I - consultório equipado com cadeira e mesa de exame com capacidade mínima de 230 (duzentos e trinta) kg;

II - sala de espera com cadeira ou longarinas com capacidade mínima de 230 (duzentos e trinta) kg;

III - avental de tamanho apropriado para paciente obeso mórbido, de material descartável;

IV - balança antropométrica com capacidade mínima de 230 (duzentos e trinta) kg;

V - laringoscópio com cabo de comprimento indicado para paciente obeso mórbido;

VI - material de acesso venoso profundo indicado para paciente obeso mórbido;

VII - cadeiras de rodas com capacidade mínima de 230 (duzentos e trinta) kg;

VIII - macas com capacidade mínima de 230 (duzentos e trinta) kg;

IX - aparelho de pressão com manguito especial, indicado para paciente obeso mórbido.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por obeso mórbido a pessoa com Índice de Massa Corpórea - IMC maior que 40 (quarenta) kg/m².

Art. 2º Os hospitais privados localizados no Município de São Paulo terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para se adaptar aos seus termos.

§ 1º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada na reincidência.

§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º Com relação aos estabelecimentos da rede pública de saúde, o cumprimento da presente Lei se dará de forma progressiva, visando ao atendimento das normas constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a critério do Executivo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de setembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 14 de setembro de 2023.

Documento original assinado nº 089888379

Documento: 090071021   |    Lei

LEI Nº 17.984, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

(Projeto de Lei nº 76/22, dos Vereadores Faria De Sá - PP e Bombeiro Major Palumbo - PP)

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Mergulhador Autônomo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de agosto de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso XXXIV do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

Art. 7º ........................................................................................

.......................................................................................................

XXXIV - 18 de fevereiro:

.......................................................................................................

- o Dia do Mergulhador Autônomo.” (NR)

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de setembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 14 de setembro de 2023.

Documento original assinado nº 089894388

Documento: 090071307   |    Razões de veto

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 76/22

Ofício ATL SEI nº 089891797

Ref.: Ofício SGP-23 nº 677/2023

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 76/22, de autoria dos Vereadores Faria de Sá e Bombeiro Major Palumbo, aprovado em sessão de 15 de agosto do corrente ano, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Mergulhador Autônomo.

Considerando a relevância e o interesse público advindos da propositura, é o caso de sancionar o referido projeto de lei, contudo, não em sua integralidade, devendo ser vetado o artigo 2º, conforme as razões a seguir explicitadas.

Tratando-se de data comemorativa, não há previsão de realização de evento ou episódio afim relativo à data, de modo que injustificada a manutenção do artigo 2º, que assim prevê: “As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”. E, ainda que fosse o caso de realização da data, o que se admite apenas a título argumentativo, a previsão constante do artigo 2º, acima transcrito, poderia fazer crer que seria este Poder Executivo o responsável por sua realização. Tal interpretação, decerto, acarretaria o emprego de recursos públicos desacompanhados dos estudos de impacto e demais formalidades aplicáveis a expedientes da espécie, estando em desacordo com as normas regentes em matéria de orçamento, finanças e responsabilidade fiscal, notadamente com as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 76/22, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº 089891797

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