COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
Calendário de Audiências Públicas ao PL 299/2026 - Executivo - Ricardo Nunes - que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027” - LDO.
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Data
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Local
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Convidados
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Tema
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20/05/26
Quarta-feira
10h30
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Auditório Prestes Maia
1º andar do
Viaduto Jacareí, 100
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- Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência
- Secretaria Municipal da Fazenda
- Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCM
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1ª Temática
- Remanejamento e Cortes Orçamentários
- Regionalização dos Gastos
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27/05/26
Quarta-feira
10h30
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Auditório Prestes Maia
1º andar do
Viaduto Jacareí, 100
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- Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência
- Secretaria Municipal da Fazenda
- Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCM
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2ª Temática
- Participação Social
- Orçamento Cidadão
- Conselho Participativo Municipal
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03/06/26
Quarta-feira
10h30
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Auditório Prestes Maia
1º andar do
Viaduto Jacareí, 100
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- Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência
- Secretaria Municipal da Fazenda
- Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCM
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2ª Geral
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento convida o público a participar da audiência pública que esta Comissão realizará para debater o Requerimento do Vereador Alessandro Guedes (PT), aprovado na Comissão em 15/04/2026.
Tema: “discutir e esclarecer o processo de desapropriação para a construção do
Parque Borda da Cantareira”
Data: 19/05/2026
Horário: 19:00 h
Local: Aliança de Misericórdia - Jardim Botucatu;
Endereço: Rua Nilo Bruzzi, 31 - Sítio Botuquara - São Paulo
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. Serão permitidas inscrições para discurso do público presente no local.
O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço: www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube (www.youtube.com/camarasaopaulo) e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para se manifestar: encaminhe sua manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas.
Para maiores informações, entre em contato pelo e-mail: financas@saopaulo.sp.leg.br.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Audiência Pública
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal de São Paulo convida o público interessado a participar de Audiência Pública para discutir a seguinte matéria, conforme Requerimento CCJ 02/2026, de autoria da Ver. Janaina Paschoal, aprovado em 18/03/2026:
PL 52/2026 - Ver. Janaina Paschoal (PP) - Determina a criação da Semana de Conscientização sobre as Doenças Neuromusculares que atingem crianças e adolescentes e dá outras providências.
Data: 25/05/2026
Horário: 10h00
Local: Câmara Municipal de São Paulo - Plenário 1º de maio e Auditório Virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
PARA ASSISTIR: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo).
PARA PARTICIPAR: Inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em (http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas). Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Para maiores informações: ccj@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento convida o público a participar da audiência pública que esta Comissão realizará para debater o Requerimento do Vereador Alessandro Guedes (PT), aprovado na Comissão em 01/04/2026.
Tema: “REQUERIMENTO DE COMISSÃO 16/2026, "para fiscalizar a correta prestação dos serviços públicos e a adequada utilização dos recursos públicos acerca da cobrança indevida de IPTU, Sabesp - para prestar esclarecimentos sobre os alagamentos e enchentes na região da Oswaldo Valle Cordeiro, para prestar esclarecimentos acerca da análise documental e da situação dos processos de habilitação."
Data: 26/05/2026
Horário: 19:00 h
Local: Salão Nobre Presidente João Brasil Vita (8°andar);
Endereço: Viaduto Jacareí 100, São Paulo, São Paulo
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço: www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube (www.youtube.com/camarasaopaulo) e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para se manifestar: Inscreva-se para comentar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas/inscricoes ou encaminhe sua manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também serão permitidas inscrições para discurso do público presente no auditório.
Para maiores informações, entre em contato pelo e-mail: financas@saopaulo.sp.leg.br.
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA
SUBCOMISSÃO DE CALÇADAS E MOBILIDADE A PÉ
Pauta da 7ª Reunião Ordinária (semipresencial) do ano de 2026
Horário: 12:00 h
Local: Plenário 1º de Maio (1º andar)
Requerimento
1) REQ. SUBCALÇADAS 32/2026 - Autor: Ver. NABIL BONDUKI (PT) - À Douta SubComissão de Calçadas e Mobilidade a Pé. Requeiro, nos termos regimentais, que seja convidado o Senhor Antônio Carlos Munhoz, ex-assessor técnico da SPTrans, responsável pelo projeto “Lapa 21” para participar de reunião desta Subcomissão, com a finalidade de prestar esclarecimentos e contribuir com os debates relacionados à acessibilidade, inclusão e qualificação das calçadas no Município de São Paulo, em consonância com os objetivos e o escopo de atuação desta Subcomissão.
2) REQ. SUBCALÇADAS 33/2026 - Autor: Ver. RENATA FALZONI (PSB) - Requeiro, nos termos regimentais, que seja convidado o Sr. Andrea Matarazzo, autor de proposta relacionada à municipalização das calçadas no Município de São Paulo, para participar de reunião desta Subcomissão, com a finalidade de prestar esclarecimentos e contribuir com os debates acerca dos temas relacionados ao objeto desta subcomissão.
3) REQ. SUBCALÇADAS 34/2026 - Autor: Ver. RENATA FALZONI (PSB) - Requeiro, nos termos regimentais, que seja convidado(a) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL para participar de reunião desta Subcomissão, com a finalidade de prestar esclarecimentos e contribuir com os debates relacionados ao objeto desta subcomissão.
Convite
- Sra. Matilde Costa, Arquiteta que coordenou a Comissão Permanente de Calçadas
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA
Pauta da 8ª Reunião Ordinária (semipresencial) do ano de 2026
Data: 14/05/2026
Horário: 14:00 h
Local: Plenário 1º de Maio (1º andar)
Projetos
1) PL 87/2025 - Autor: Ver. ANDRÉ SANTOS (REPUBLICANOS) - Cria o Programa de Incentivo à Contratação de Pacientes Renais em Diálise e Transplantados.
2) PL 863/2025 - Autor: Ver. SARGENTO NANTES (PP) - Dispõe sobre a proibição do uso de grampos metálicos em embalagens de alimentos destinadas à entrega e dá outras providências.
3) PL 867/2025 - Autor: Ver. SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS) - Institui o Programa SP TURTECH - Turismo e Tecnologia para São Paulo, e dá outras providências.
4) PL 1458/2025 - Autor: Ver. SANDRA SANTANA (MDB) - Dispõe sobre a proibição da exposição e venda conjunta de produtos decorativos alimentícios e produtos decorativos não alimentícios nas prateleiras, gôndolas ou estandes dos estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
PARECER Nº 631/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0025/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa do Nobre Vereadora Pastora Sandra Alves, que dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano ao Dr. Carlos Lothar Kautza.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado, conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e sua anuência por escrito (fls. 05).
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos,
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 632/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0030/2026
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do nobre Vereador Paulo Frange, que dispõe sobre a outorga de Salva de Prata ao Grupo Fleury, em celebração ao seu centenário e pelos relevantes serviços prestados à saúde e à ciência.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da entidade homenageada e com a anuência por escrito de seu representante legal (fls. 4), conforme exigência do art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como nos artigos 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 633/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0032/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa da Nobre Vereadora Cris Monteiro, que dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Romeu Zema Neto.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com a biografia do homenageado e sua anuência por escrito, conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Contrário
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Contrário
PARECER Nº 634/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0048/2026
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa da nobre Vereadora Sandra Santana, que dispõe sobre a outorga de Salva de Prata ao STILASP - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Laticínios e Alimentação de São Paulo.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da entidade homenageada e com a anuência por escrito de seu representante legal (fls. 6), conforme exigência do artigo 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como nos artigos 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Vice-Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sandra Santana (MDB)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 635/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.141/2025
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereador Eliseu Gabriel, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana Municipal de Incentivo à Educação de Jovens e Adultos - EJA, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de setembro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.141/2025
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, a Semana Municipal de Incentivo à Educação de Jovens e Adultos - EJA, a ser realizada anualmente na terceira semana de setembro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ..........................................................................................
......................................................................................................
CCX - ..........................................................................................
......................................................................................................
- terceira semana de setembro:
......................................................................................................
- Semana Municipal de Incentivo à Educação de Jovens e Adultos - EJA;
.............................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Relatoria
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 636/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1222/2025.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador George Hato, que visa incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo O “Prêmio Bibi Ferreira”
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1222/25.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Prêmio Bibi Ferreira”, a ser comemorado na última semana de setembro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescida alínea ao inciso CCXIV do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º .............................................................................
CCXIV - Última semana de setembro :
.... - “Prêmio Bibi Ferreira ”.......................................... (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Relatoria
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 637/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1305/2025.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereadora Rute Costa, que visa incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo “ Dia Municipal de Conscientização e Sensibilização para com as Pessoas Ostomizadas”, a ser celebrado anualmente em 16 de novembro.
Segundo a proposta, a iniciativa busca ampliar o conhecimento da população sobre a ostomia, reduzir o preconceito e promover respeito, inclusão e dignidade às pessoas ostomizadas, alinhando-se ao Dia Nacional já reconhecido em diversos estados e municípios.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1305/25.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia Municipal de Conscientização e Sensibilização para com as Pessoas Ostomizadas”, a ser celebrado anualmente em 16 de novembro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescida alínea ao inciso CCLXV do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º .............................................................................
CCLXV - 16 de novembro :
.... - “Dia Municipal de Conscientização e Sensibilização para com as Pessoas Ostomizadas”.......................................... (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 638/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.345/25.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador George Hato, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a “Festa das Nações São Vicente de Paulo” no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como inserir a localidade da Festa das Nações (região do Moinho Velho, no bairro do Ipiranga, conforme a Justificativa do projeto), por haver outras de mesmo nome em paróquias distintas.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos pela LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.345/25.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a “Festa das Nações São Vicente de Paulo” no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica inserida alínea no inciso CCII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................................................
.......................................................................
CCII - 27 de setembro:
............................................................................................................................
.......................................................................
- Festa das Nações São Vicente de Paulo, que passa a integrar o conjunto de atividades culturais e comunitárias reconhecidas oficialmente pelo Município, incentivando a valorização das tradições religiosas, sociais e culturais da região do Moinho Velho, no bairro do Ipiranga; (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 639/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1425/2025.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador Marcelo Messias, que visa incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Culto de Louvores”, a ser realizado anualmente no último sábado do mês de agosto.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1425/25.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Culto de Louvores”, a ser realizado anualmente no último sábado do mês de agosto.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescida alínea ao inciso CLXXVIII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .............................................................................
CLXXVIII - Último sábado de agosto
..................................................................................
.... - “Culto de Louvores.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 640/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.477/2025
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Amanda Paschoal, que visa incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia Municipal de Luto e Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio", a ser comemorado anualmente no dia 17 de outubro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.477/2025
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, o "Dia Municipal de Luto e Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio", a ser realizado anualmente no dia 17 de outubro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................ ........
................................................................................................................
CCXXX - ..............................................................................................
................................................................................................................
- Dia Municipal de Luto e Memória às Vítimas de Feminicídio;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 641/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.545/2025
Trata-se de projeto de lei de iniciativa da nobre Vereadora Edir Sales, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia de Proteção e Conscientização ao Ciclista”, no dia 10 de março.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Com efeito, a inclusão de data no Calendário de Eventos é matéria que se insere no regular exercício da competência legislativa desta Casa, estando amparada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e artigos 13, inciso I, e 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de conferir ao texto contornos mais genéricos, adaptando-o às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.545/2025
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia de Proteção e Conscientização do Ciclista, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
........................................................................................................................
XLIV - .......................................................................................................
........................................................................................................................
- 10 de março: ................................................................................................
........................................................................................................................
o Dia de Proteção e Conscientização do Ciclista;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 642/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 7/2026.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador Marcelo Messias, que visa incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Aniversário do Conjunto Habitacional Brigadeiro Faria Lima”, a ser comemorado anualmente no dia 28 de agosto.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 7/2026.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o “Aniversário do Conjunto Habitacional Brigadeiro Faria Lima”, a ser comemorado anualmente em 28 de agosto.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica inserida alínea no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, constante do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o “Aniversário do Conjunto Habitacional Brigadeiro Faria Lima”, a ser comemorado anualmente em 28 de agosto, conforme a seguinte redação:
“Art. 7º ............................................................................................................
.........................
- 28 de agosto :
..............................................................................................................................
.........................
- “Aniversário do Conjunto Habitacional Brigadeiro Faria Lima; (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 643/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 132/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Ana Carolina Oliveira, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal de Conscientização da Síndrome de Rett, a ser realizado anualmente no dia 20 de outubro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como excluir do projeto disposições afetas à administração pública, da alçada do Poder Executivo, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 132/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, o Dia Municipal de Conscientização da Síndrome de Rett, a ser realizado anualmente no dia 20 de outubro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ......................................................................................... ...................
........................................................................................................ ................
CCXXXII - .......................................................................................................
........................................................................................................ ................
- Dia Municipal de Conscientização da Síndrome de Rett;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 644/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 157/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Zoe Martinez, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Mãe Atípica, a ser realizado anualmente no dia 30 de novembro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 157/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, o Dia da Mãe Atípica, a ser realizado anualmente no dia 30 de novembro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .............................................................................
.........................................................................................
CCLXXV - .......................................................................
.........................................................................................
- Dia da Mãe Atípica;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 645/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 182/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Edir Sales, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia das Hortas Comunitárias, a ser comemorado anualmente no dia 22 de março.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 182/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, o Dia das Hortas Comunitárias, a ser comemorado anualmente no dia 22 de março.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
........................................................................................................................
L - ...................................................................................................................
........................................................................................................................
- 22 de março:
........................................................................................................................
- Dia das Hortas Comunitárias;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 646/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 228/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa dos Nobres Vereadores Thammy Miranda e Silvinho Leite, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, a Semana Municipal de Mobilização pela Saúde das Mulheres, a se realizar anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 228/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a “Semana Municipal de Mobilização pela Saúde das Mulheres”, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
........................................................................................................................
XCIII - 28 de maio:
........................................................................................................................
- a semana que compreender o dia 28 de maio:
........................................................................................................................
- a Semana Municipal de Mobilização pela Saúde das Mulheres ;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 647/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 248/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Ricardo Teixeira, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Arraiá da Padroeira - Quermesse da Família, a ser realizado anualmente nos meses de junho e julho.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como excluir do projeto disposições afetas à administração pública, da alçada do Poder Executivo, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 248/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Arraiá da Padroeira - Quermesse da Família, a ser realizado anualmente nos meses de junho e julho.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
........................................................................................................................
XV - .................................................................................................................
........................................................................................................................
- meses de junho e julho:
........................................................................................................................
- o Arraiá da Padroeira - Quermesse da Família, festividade tradicionalmente realizada na região da Rua Padre João de Castro e Costa, na Zona Leste da cidade;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 648/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0298/23.
Trata-se de projeto de lei de autoria da nobre Vereadora Sandra Tadeu, que denomina como Passarela Floripes da Silva Abreu, o local inominado que liga a Rua Joaquim Marra com a estação do metrô Vila Matilde, na altura no n° 418, no Distrito da Vila Matilde - Subprefeitura Penha.
Dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação.
Com efeito, a matéria do projeto é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
A propositura está devidamente instruída com a biografia circunstanciada (fls. 02) do homenageado e sua certidão de óbito (fls. 04), evidenciando tratar-se de pessoa já falecida, em atenção ao disposto no art. 7º, I, da Lei nº 14.454/07.
Solicitadas informações ao Poder Executivo, a propositura recebeu parecer favorável a fls. 93 e seguintes, apenas sugerindo descrição mais completa do logradouro para sua perfeita identificação e caracterização de dados técnicos e pelo fato de não estar correta quanto ao tipo de logradouro.
Por tratar-se de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo proposto, que visa incorporar ao projeto a descrição do logradouro, sugerida pelo Poder Executivo.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0298/2023.
Denomina Via de Pedestre Floripes da Silva Abreu logradouro público localizado no Distrito de Vila Matilde, na Subprefeitura da Penha.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Via de Pedestre Floripes da Silva Abreu, o logradouro que tem seu início na confluência da Rua Joaquim Marra com o prolongamento da Rua José Manso e término na Rua Gil de Oliveira, localizado no setor 58, quadra 158, no Distrito de Vila Matilde, na Subprefeitura da Penha.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 649/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 127/25
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Gilberto Nascimento, que visa alterar a denominação da Rua Piedade para Rua Piedade Missionário David Martins de Miranda.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para ser aprovado.
O projeto veicula matéria de típico interesse local, inserida, portanto, na competência legislativa do Município, prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e no art. 13, inciso I, de nossa Lei Orgânica.
De modo mais específico, no tocante a denominações de vias, logradouros e próprios públicos, a competência desta Casa está prevista pela Lei Orgânica do Município, nos artigos 13, incisos XVII e XXI, e 70, parágrafo único, segundo os quais o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, bem como autorizar, nos termos da lei, a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Para ser aprovado o projeto dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XVI, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Abstenção
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 650/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0826/2025.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Nabil Bonduki, que altera a denominação da Escola Municipal de Ensino Fundamental de Dr. Hellio Tavares, para Cleonice Santos Rodrigues Araújo, Educadora, localizada na Rua Paulo Tapajós, nº 654, no Itaim Paulista, pertencente à Diretoria Regional de Educação Penha.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para ser aprovado.
O projeto veicula matéria de típico interesse local, inserida, portanto, na competência legislativa do Município, prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e no art. 13, inciso I, de nossa Lei Orgânica.
De modo mais específico, no tocante a denominações de vias, logradouros e próprios públicos, a competência desta Casa está prevista na Lei Orgânica do Município, nos artigos 13, incisos XVII e XXI, e 70, parágrafo único, segundo os quais o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com o Prefeito, bem como autorizar, nos termos da lei, a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Ademais, a fim de subsidiar a análise do projeto, esta Comissão solicitou o envio de um pedido de informações ao Executivo, que, em sua manifestação, informou ser favorável ao projeto, nos seguintes termos (fls. 19-32):
“........................................................................................
O Decreto nº 49.346/2008 estabelece, em seu artigo 19, serem requisitos ser a pessoa homenageada falecida, que não haver homonímia, o homenageado ter prestado serviços importantes à comunidade, tendo vínculo com a repartição ou serviço ou, ainda com a população circunvizinha, haja menção a sua biografia, e que se observe o idioma nacional, salvo as exceções previstas no decreto. Assim, o pedido formulado pela casa legislativa se justifica, porque necessários tais requisitos de fato para o correto trâmite do projeto de lei. Como se depreende das informações trazidas pelas unidades técnicas e da documentação acostada, trata-se de demanda da unidade escolar (fls. 9 e ss. do doc SEI nº 145262788). A homenageada, conforme consta da documentação, foi professora da unidade, tendo falecido em 5 de junho de 2021 (certidão de óbito em fls. 13). Sua biografia e importância para a comunidade constam da ata de reunião retromencionada. Na qual também consta a aprovação do pleito pela comunidade e os abaixo-assinados, com as assinaturas favoráveis à alteração. Também, há informação de que a escola pública em questão não tem nome que tenha se incorporado à cultura da cidade, já que tem o equipamento a denominação do bairro onde se situa e foram confirmados os dados de localização da unidade, como informado pelas unidades competentes. Assim, atendido o pedido de subsídios, com a manifestação das unidades competentes, encaminhamos o presente em devolução, apontando que, do aspecto jurídico- formal, não há alteração ou emenda a ser solicitada ao texto apresentado.” (fls. 30/31)
Por se tratar de alteração de denominação, para a sua aprovação será necessário o voto favorável da maioria absoluta dos membros, na forma do art. 40, § 3º, XVI, da Lei Orgânica Municipal.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa, tão-somente, adequar a técnica legislativa ao previsto na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0826/2025
Altera a denominação da EMEF Dr. Hellio Tavares para EMEF Cleonice Santos Rodrigues Araújo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a denominação da EMEF Dr. Hellio Tavares, localizada na Rua Paulo Tapajós, nº 654, no Itaim Paulista, pertencente à Diretoria Regional de Educação Penha, para EMEF Cleonice Santos Rodrigues Araújo.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 651/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.428/2025
Trata-se de projeto de lei de autoria do nobre Vereador Celso Giannazi, que visa denominar “Praça Gal Costa” o espaço inominado localizado no bairro Vila Gomes, Subprefeitura do Butantã.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação.
Com efeito, a matéria de fundo é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, estabelece que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
Em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão, o Executivo esclareceu que não se vislumbra óbice ao pretendido e que o nome proposto não possui homônimos (fls. 16-20).
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por tratar-se de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo proposto para: (i) completar a descrição técnica do logradouro, consoante as informações prestadas pelo Executivo a fls. 20; e (ii) adequar o projeto à melhor técnica de elaboração legislativa:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.428/2025
Denomina Praça Gal Costa o espaço inominado localizado no bairro Vila Gomes, Subprefeitura do Butantã.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Praça Gal Costa o espaço livre identificado como “SIST. DE RECREIO 3” na planta de Loteamento ARR 1740 - Loteamento Vila Ayres, delimitado pela Rua Ary Ariovaldo Eboli, pela divisa com a quadra 605 do setor 101 e por lotes particulares, situado na quadra 578 do setor 101, no Distrito Butantã, Subprefeitura Butantã.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 652/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0155/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador Silvão Leite, que denomina Viaduto José Maria Lacerda Oliveira o viaduto localizado sobre a Avenida Hebe Camargo, na altura da Rua Pasquale Gallupi, na comunidade de Paraisópolis, Zona Sul de São Paulo.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação.
Com efeito, a matéria de fundo é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com o Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
A propositura foi instruída com a certidão de óbito da pessoa homenageada e, em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão, o Executivo esclareceu que se trata de bem público inominado e que o nome proposto não constitui homonímia.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por se tratar de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa ajustar a descrição do logradouro nos termos propostos pelo Executivo:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0155/2026
Denomina Viaduto José Maria Lacerda Oliveira o logradouro inominado localizado na Subprefeitura Campo Limpo, no Distrito Vila Andrade.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Viaduto José Maria Lacerda Oliveira o logradouro que começa na Rua Deputado Laercio Côrte (Setor 170, Quadra 033, e Setor 301, Quadra 030) e termina a aproximadamente 55 metros além do seu início, sobre a Avenida Hebe Camargo, localizado na Subprefeitura Campo Limpo, no Distrito Vila Andrade.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Relatoria
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 653/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2026
Trata-se de projeto de resolução de autoria do Nobre Vereador Major Palumbo, que dispõe sobre a criação da Medalha Professor Eduardo de Oliveira, a ser concedida a personalidades que se destaquem na promoção da igualdade racial, da educação, da cultura afro-brasileira e da justiça social no Município de São Paulo.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa desta Casa.
Com efeito, a propositura encontra amparo nos artigos 13, I, e 14, XIX, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribuem à Câmara competência para legislar sobre assuntos de interesse local e concedem ao Legislativo Paulistano a competência para outorgar honraria ou homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município. Outrossim, o artigo 237 da Resolução nº 02/91 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo) estabelece ser a Resolução a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara.
Às fls. 5 consta o termo de anuência de familiar do Professor Eduardo de Oliveira, concordando com a homenagem consistente na criação de medalha com o seu nome no âmbito desta Casa.
No tocante ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre observar que a falta de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como da declaração do ordenador de despesa de que a despesa tem adequação orçamentária, sob o ponto de vista estritamente jurídico, não impede o prosseguimento do projeto, haja vista que tais informações poderão ser apresentadas no decorrer do processo legislativo, cabendo a análise de seu conteúdo à Comissão de Finanças e Orçamento.
Corroborando o exposto, temos o seguinte entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.816:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes. 2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF - à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) -, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisito esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente.”
(ADI nº 5.816 - RO, Rel. Min. Alexandre de Morais, j. 5.11.2019 - grifos e negritos acrescentados)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também tem admitido que tais questões possam ser equacionadas ao longo da execução orçamentária, por meio de remanejamento de dotações ou programação para o exercício seguinte, reiterando-se que compete à Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se a respeito da matéria. Nesse sentido, o seguinte julgado:
“I. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n° 6.011, de 17 de abril de 2017, do Município de Americana, que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados, do Município de Americana, disponibilizar equipe de apoio profissional no momento da notícia aos pais, de recém- nascidos com suspeita diagnóstica ou diagnóstico de Síndrome de Down” (sic). II. Vício formal de inconstitucionalidade. Inocorrência. De origem parlamentar, a legislação impugnada não trata de matéria inserida no rol taxativo do artigo 24, §2°, da CE. Tema 917, STF. Precedentes deste Órgão Especial. III. Não constatada, igualmente, invasão das atribuições de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A lei analisada não disciplina a prática de ato de administração, limitando-se a instituir normas procedimentais no tocante à forma de comunicação aos genitores da criança nascida e diagnosticada com Síndrome de Down, em âmbito local, estabelecendo regras dotadas de abstração e generalidade no tocante à humanização da referida comunicação. Previsão, apenas, de instrumentos mínimos destinados a garantir sua exequibilidade e a eficácia de suas disposições. Constitui dever do Poder Executivo levar as determinações do diploma impugnado à concreção por meio de provisões especiais, com respaldo em seu poder regulamentar. Diversos precedentes deste Colegiado. Doutrina. IV. Ofensa ao artigo 25 da Constituição do Estado, por não indicação de dotação orçamentária para custeio dos gastos decorrentes da execução da norma. Inocorrência. Mera inexequibilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Artigo 5°, parte final. Inconstitucionalidade verificada. Ressalvada a posição pessoal desta Relatoria, de acordo com o entendimento consolidado neste Órgão Especial, a fixação de prazo rígido para que o Poder Executivo regulamente determinada disposição legal representa indevida interferência do Poder Legislativo em seu típico juízo de conveniência e oportunidade. Violação ao princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 5°, da CE. Exclusão da expressão “no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação”. VI. Pedido julgado parcialmente procedente.”
(TJ/SP, ADI nº 2213905-30.2018.8.26.0000, j. 10.04.2019 - grifos acrescentados)
De se ressaltar, no entanto, que o STF firmou entendimento no sentido de que “A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisito esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos” (ADI 5.816 - RO, Rel. Min. Alexandre de Morais, j. em 5.11.2019).
Destarte, no âmbito da competência desta Comissão, não há como deixar de reconhecer a viabilidade jurídica do projeto, competindo à D. Comissão de Mérito eventual aprimoramento da proposta.
A matéria deve ser submetida ao Plenário, pois não incide na hipótese o disposto no art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa, aplicável apenas aos projetos de lei.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, apresentado para adequar a redação do texto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2026
Dispõe sobre a criação da Medalha Professor Eduardo de Oliveira e respectivo diploma, a serem concedidos a personalidades que se destaquem na promoção da igualdade racial, da educação, da cultura afro-brasileira e da justiça social no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º Ficam criadas as honrarias "Medalha Professor Eduardo de Oliveira" e respectivo diploma, a serem concedidos, anualmente, pela Câmara Municipal de São Paulo, em Sessão Solene a ser convocada por seu Presidente, preferencialmente no mês de agosto, em alusão ao nascimento do homenageado, ou em data a ser definida pela Mesa.
Art. 2º A Medalha será outorgada mediante indicação dos Vereadores, sendo permitida uma indicação por Vereador.
Parágrafo único. As indicações deverão ser acompanhadas de currículo do indicado e exposição de motivos que justifiquem a homenagem, devendo ser encaminhadas à Presidência da Câmara Municipal até o último dia útil do mês de junho.
Art. 3º Poderão ser agraciadas com a honraria pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam ações de relevante interesse social, especialmente nas seguintes áreas:
I - de defesa dos direitos humanos e combate ao racismo;
II - de promoção da igualdade racial e da valorização da população negra;
III - de educação, com atuação relevante na formação cidadã;
IV - de valorização da cultura afro-brasileira;
V - de luta por justiça social e inclusão;
VI - de interesse social no Município de São Paulo.
Art. 4º As indicações, convertidas em projeto de Decreto Legislativo pela Mesa da Câmara, serão submetidas à votação do Plenário.
Art. 5º A Medalha será composta:
I - pela efígie do Professor Eduardo de Oliveira, com o Brasão do Município de São Paulo ao fundo, inserida em medalha metálica dourada, contendo a inscrição "MEDALHA PROFESSOR EDUARDO DE OLIVEIRA";
II - pela inscrição, no verso da medalha, do nome do homenageado e ano da concessão.
§ 1º. Acompanhará a Medalha o respectivo Diploma, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
§ 2º. O Diploma terá características e dizeres definidos pela Mesa da Câmara.
Art. 6º A entrega da Medalha e do Diploma será realizada em Sessão Solene.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 13/05/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 592/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 47/2024
O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Sidney Cruz e Jair Tatto, visa criar o Centro de Referência ao Forró no Município de São Paulo, destinado a conservar, catalogar, estudar, expor materiais históricos, artísticos, fotográficos, gastronômicos, e qualquer forma de expressão que contribua para a preservação, divulgação, e valorização do forró.
De acordo com a propositura, o Centro de Referência ao Forró será instalado em local a ser disponibilizado pelo Poder Público Municipal e seu acervo será composto dos mais diversos materiais relativos à produção de peças, modelos, pesquisa, criação e produção de objetos relativos à modalidade no Brasil. O Centro de Referência ao Forró será aberto a visitas e poderá organizar atividades em conjunto com instituições públicas ou privadas e demais entidades da sociedade civil.
Quanto ao aspecto financeiro, nada a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 13/05/2026
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT) - Relator
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. Keit lima (PSOL)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
PARECER Nº 593/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N 778/2024
O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Jair Tatto Tatto e Keit Lima, visa instituir a Campanha Permanente de Sensibilização, Informação e Incentivo à Vacinação.
O art. 2º do projeto dispõe que a Campanha Permanente de Sensibilização, Informação e Incentivo à Vacinação tem os objetivos primordiais de:
I - Incentivar a disseminação de informações para ampliar o conhecimento da população sobre o assunto, promovendo informações corretas e fidedignas quanto à importância, segurança, eficiência e eficácia da vacinação para o controle e a erradicação de doenças;
II - Promover a realização de atividades educativas nas redes públicas de saúde e de ensino para combater, de forma contínua, a propagação de informações falsas e contrárias ao sucesso das campanhas de vacinação e dos programas de imunização;
III - Formalizar parcerias, a fim de propiciar a soma de esforços do Poder Público e da sociedade para intensificar os esclarecimentos que garantam a credibilidade do Programa Nacional de Imunizações e de suas vacinas, estimulando a adesão ao referido programa, sobretudo, nos supermercados, no comércio em geral, na rede privada de ensino e nos demais locais com grande circulação de pessoas.
Conforme o art. 3º, para alcançar os objetivos desta lei, a campanha será efetivada por meio de procedimentos informativos e educativos, por exemplo, com materiais impressos e/ou digitais, produção de releases, produção de vídeos, palestras, seminários, entre outros.
Em seu parecer, a douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo “que visa retirar menções à inclusão de atividades na rede pública de ensino e de saúde, a fim de não configurar ingerência no âmbito do Poder Executivo, bem como a menção a parcerias, pelo mesmo motivo”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor ao projeto, nos termos do substitutivo mencionado visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 13/05/2026
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT) - Relator
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. Keit lima (PSOL)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
PARECER Nº 594/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 81/2025
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Sansão Pereira, visa instituir a Campanha de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Município de São Paulo, com o objetivo de melhorar o tratamento do câncer infantojuvenil e aumentar os índices de sobrevida.
De acordo com o art. 2º do projeto, a campanha deverá incluir as seguintes ações:
-
Orientação aos pais e responsáveis sobre linhas de cuidado em oncologia pediátrica;
-
Disponibilização dos protocolos na seção de saúde do site oficial da prefeitura, com acesso fácil e intuitivo;
-
Criação de materiais impressos explicando os protocolos e procedimentos de atendimento, distribuindo-os em unidades de saúde, escolas e instituições comunitárias;
-
Promoção de eventos de capacitação para profissionais de saúde sobre os protocolos, assegurando que todos estejam familiarizados com as diretrizes e práticas recomendadas;
-
Realização de simulações e treinamentos em equipe para reforçar a aplicação dos protocolos no dia a dia das unidades de saúde;
-
Organização de eventos comunitários para informar sobre os protocolos e a importância do atendimento adequado em oncologia pediátrica;
-
Utilização das redes sociais da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Saúde para disseminar informações, compartilhar vídeos explicativos e criar postagens educativas.
Conforme o art. 3º, a campanha deverá também incentivar a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de novas tecnologias relacionadas ao tratamento do câncer infantojuvenil, por meio de parcerias com instituições de ensino e pesquisa, visando à melhoria contínua dos cuidados.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 13/05/2026
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT) - Relator
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. Keit lima (PSOL)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
ABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DISPENSA DA COMPETÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELO PLENÁRIO.
De acordo com o disposto no artigo 46, inciso X, e artigo 82, da Resolução n.º 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno), comunicamos que está aberto a partir desta data, por 5 (cinco) sessões ordinárias, o prazo para interposição de recurso contra a dispensa da competência de deliberação pelo Plenário dos projetos abaixo relacionados, na forma do último substitutivo apresentado, quando houver, ou do texto original:
1) PL 482/2024- Ver. Marcelo Messias (MDB);
2) PL 567/2024- Ver. Eliseu Gabriel (PSB);
3) PL 819/2024- Ver. Eliseu Gabriel (PSB);
4) PL 182/2025- Ver. Marcelo Messias (MDB);
5) PL 280/2025- Ver. Gilberto Nascimento (PL);
6) PL 295/2025 - Ver. Marcelo Messias (MDB);
7) PL 444/2025- Ver. Rute Costa (PL);
8) PL 683/2025- Ver. Marcelo Messias (MDB);
1) PL 482/2024- Ver. Marcelo Messias (MDB);
PARECER Nº 1175/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, PUBLICADO NO DOC EM 30/10/2024, PÁGINA 372, COLUNA 3.
PARECER Nº 88/2025 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, PUBLICADO NO DOC EM 10/04/2025, PÁGINA 334, COLUNA 3.
PARECER Nº 595/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 482/2024
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Marcelo Messias, visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Aniversário Balneário São José, a ser comemorado, anualmente, no último fim de semana do mês de agosto.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo “a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor ao projeto, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do mencionado substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 13/05/2026
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT) - Relator
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. Keit lima (PSOL)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
2) PL 567/2024- Ver. Eliseu Gabriel (PSB);
PARECER Nº 109/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, PUBLICADO NO DOC EM 17/05/2025, PÁGINA 266, COLUNA 1.
PARECER Nº 683/2025 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE, PUBLICADO NO DOC EM 12/06/2025, PÁGINA 375, COLUNA 2
PARECER Nº 977/2025 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, PUBLICADO NO DOC EM 21/08/2025, PÁGINA 314, COLUNA 1
PARECER Nº 596/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 567/2024
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Eliseu Gabriel, visa denominar Via de Pedestre 28 de Abril o logradouro público inominado, que tem seu início na altura dos números 180 da Rua Ambrosia do México e término na altura do nº 5343 da Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, Distrito de Pirituba, Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá.
Conforme justificativa do autor do projeto, a “referida passagem de pedestre está localizada em frente à ETEC Professora Dra. Doroti Quiomi Kanashiro Toyohara, e é utilizada pelos alunos para acessar à Av. Raimundo Pereira de Magalhães. A escolha do nome se deu por sugestão dos alunos da ETEC por ser o dia 28 de abril o dia mundial da educação. A data comemorativa foi estabelecida em função do Fórum Mundial da Educação, organizado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).”
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou parecer pela legalidade com substitutivo, “o qual visa adequar a técnica legislativa ao previsto na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, bem como ajustar a descrição do logradouro nos termos propostos pelo Executivo”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 13/05/2025
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT) - Relator
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. Keit lima (PSOL)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
3) PL 819/2024- Ver. Eliseu Gabriel (PSB);
PARECER Nº 16/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, PUBLICADO NO DOC EM 27/03/2025, PÁGINA 368, COLUNA 1.
PARECER Nº 603/2025 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, PUBLICADO NO DOC EM 05/06/2025, PÁGINA 371, COLUNA 1
PARECER Nº 597/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 819/2024
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Eliseu Gabriel, visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007 — que consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo — para incluir, no Calendário da Cidade de São Paulo, o “Dia da Feira Kantuta”, que acontece anualmente no dia 06 de agosto.
Conforme a justificativa do projeto, a feira Kantuta é uma parte da cultura boliviana que já integra a diversidade cultural da Cidade de São Paulo, com mais de 90 barracas de imigrantes bolivianos, e produtos típicos como artesanato, roupas, bebidas e comidas como empanadas e salteñas assadas ou fritas. Há também música e dança como atrativos da feira, com shows regulares.
Em seu parecer, a douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo “proposto para adequar o projeto à melhor técnica de elaboração legislativa uma vez que a Lei já contempla inciso para a data 06 de agosto”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor ao projeto, nos termos do substitutivo mencionado, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 13/05/2025
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT) - Relator
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. Keit lima (PSOL)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
4) PL 182/2025- Ver. Marcelo Messias (MDB);
PARECER Nº 891/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, PUBLICADO NO DOC EM 14/08/2025, PÁGINA 325, COLUNA 3.
PARECER Nº 1381/2025 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, PUBLICADO NO DOC EM 25/09/2025, PÁGINA 356, COLUNA 1
PARECER Nº 2195/2025 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER, PUBLICADO NO DOC EM 11/12/2025, PÁGINA 624, COLUNA 2
PARECER Nº 598/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 182/2025
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Marcelo Messias, visa instituir o “Dia D” - Dia Municipal de Atendimento Odontológico às Pessoas com Deficiência” no Município de São Paulo, a ser celebrado, anualmente, em 3 de dezembro.
Pelo art. 2º, o objetivo do “Dia Municipal de Atendimento Odontológico às Pessoas com Deficiência” é:
I - Promover a inclusão social e a saúde bucal das pessoas com deficiência;
II - Conscientizar a população sobre a importância do atendimento odontológico especializado para pessoas com deficiência;
III - Fomentar ações de capacitação e sensibilização de profissionais de saúde para o atendimento de pessoas com deficiência;
IV - Realizar atividades e campanhas que promovam o acesso das pessoas com deficiência a serviços de saúde bucal de qualidade.
Estabelece o art. 3º que, no âmbito da celebração do “Dia D” - Dia Municipal de Atendimento Odontológico às Pessoas com Deficiência”, poderão ser realizadas as seguintes ações:
I - Mutirões de atendimento odontológico voltados para pessoas com deficiência, organizados em unidades de saúde, centros odontológicos ou espaços comunitários;
II - Palestras, seminários e oficinas de sensibilização para profissionais da área odontológica e demais interessados;
III - Campanhas de conscientização nas escolas, empresas e meios de comunicação, abordando a importância da saúde bucal e o respeito às necessidades das pessoas com deficiência;
IV - Parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para ampliar o alcance das ações.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo “a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como suprimir o art. 3º por ele interferir em competência privativa do Prefeito ao dispor sobre a prática de ato concreto” (fls. 11/13, em 13/08/25). O substitutivo tem a seguinte ementa: “Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia D” - Dia Municipal de Atendimento Odontológico às Pessoas com Deficiência a ser comemorado anualmente, no dia 03 de dezembro”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, nos termos do substitutivo mencionado, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 13/05/2025
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT)
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS) - Relator
Ver. Keit lima (PSOL)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
5) PL 280/2025- Ver. Gilberto Nascimento (PL);
PARECER Nº 373/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, PUBLICADO NO DOC EM 15/05/2025, PÁGINA 330, COLUNA 1.
PARECER Nº 1741/2025 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, PUBLICADO NO DOC EM 23/10/2025, PÁGINA 352, COLUNA 1
PARECER Nº 599/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 280/2025
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Gilberto Nascimento, visa declarar o Coral Evangélico de São Paulo como Patrimônio Imaterial e Cultural do Município de São Paulo.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade, face a competência do Poder Legislativo para legislar em matéria de proteção ao patrimônio cultural, nos termos da jurisprudência.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 13/05/2026
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT)
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS) - Relator
Ver. Keit lima (PSOL)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
6) PL 295/2025 - Ver. Marcelo Messias (MDB);
PARECER Nº 1049/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, PUBLICADO NO DOC EM 28/08/2025, PÁGINA 321, COLUNA 1.
PARECER Nº 1511/2025 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, PUBLICADO NO DOC EM 20/10/2025, PÁGINA 376, COLUNA 3
PARECER Nº 600/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 295/2025
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Marcelo Messias, visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, que consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia Municipal do Biólogo”, no Município de São Paulo, a ser comemorado, anualmente, no dia 03 de setembro.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou parecer pela legalidade, com substitutivo “a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 13/05/2026
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT)
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. Keit lima (PSOL)
Ver. Major Palumbo (PP) - Relator
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
7) PL 444/2025- Ver. Rute Costa (PL);
PARECER Nº 661/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, PUBLICADO NO DOC EM 12/06/2025, PÁGINA 370, COLUNA 1.
PARECER Nº 1937/2025 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, PUBLICADO NO DOC EM 06/11/2025, PÁGINA 635, COLUNA 1
PARECER Nº 601/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 444/2025
O presente projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia da Hinologia Cristã”, a ser comemorado anualmente no dia 2 de abril, com o objetivo de: I - Promover o reconhecimento da importância da hinologia cristã como expressão de fé, cultura e arte; II - Valorizar a música cristã como ferramenta de edificação espiritual, formação cultural e integração social; III - Incentivar atividades culturais, educativas e religiosas relacionadas à hinologia cristã, como apresentações musicais, seminários e palestras.
De acordo com o art. 3°, as comemorações alusivas à data poderão ser organizadas em parceria com igrejas, instituições religiosas, organizações da sociedade civil e o Poder Público Municipal.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo, “a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como para retirar disposição que invade competência privativa do Poder Executivo”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 13/05/2026
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT)
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS) - Relator
Ver. Keit lima (PSOL)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
8) PL 683/2025- Ver. MARCELO MESSIAS (MDB);
PARECER Nº 1126/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, PUBLICADO NO DOC EM 04/09/2025, PÁGINA 336, COLUNA 1.
PARECER Nº 1938/2025 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, PUBLICADO NO DOC EM 06/11/2025, PÁGINA 636, COLUNA 1
PARECER Nº 602/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 683/2025
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Marcelo Messias, visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia Oficial do Trap Gospel” no Município de São Paulo.
Conforme a justificativa, a propositura “tem como objetivo instituir, no calendário oficial de eventos do Município de São Paulo, o Dia Oficial do Trap Gospel, a ser celebrado anualmente em 12 de julho. A proposta busca reconhecer e valorizar uma manifestação artística emergente que vem impactando positivamente a juventude, especialmente nas periferias urbanas: o Trap Gospel. O Trap Gospel é uma vertente musical que une a sonoridade contemporânea do trap — gênero originado do hip hop — com mensagens cristãs de fé, superação, transformação e esperança”.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com apresentação de substitutivo, “a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor ao projeto, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 13/05/2026
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT)
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS) - Relator
Ver. Keit lima (PSOL)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
EXTRATO DA ATA DA QUINTA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS - SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
Aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis às dezenove horas e dezesseis minutos, na Sala Sérgio Vieira de Melo, 1º Subsolo, situada nesta edilidade, sob a Presidência da Ver. Keit Lima (PSOL) deu-se início à quinta Audiência Pública da Comissão de Finanças e Orçamento realizada no ano de 2026. A Presidenta informou que a audiência teve como objeto discutir e debater o tema “VIDA ALÉM DO TRABALHO: os impactos diretos e indiretos da escala 6x1 no Orçamento do Município de São Paulo”, em atenção ao Requerimento nº 9/2026 de autoria da Vereadora Keit Lima aprovado na Comissão em 25/03/2026. Ressaltou que a reunião ocorria de forma semipresencial com transmissão ao vivo pela página “Auditórios Online” do site da Câmara, bem como pelos canais do Youtube e Facebook da Câmara Municipal de São Paulo. Informou, por fim, que o convite para a audiência vinha sendo publicado no Diário Oficial da Cidade desde o dia 15/04/2026 e que as inscrições online foram abertas desde o dia 07/04/2026. Em seguida, a Presidenta convidou para compor a mesa: a Senhora Marilane Teixeira, a Senhora Patrícia Shimano Ikuno, a Senhora Mariana Lima de Araujo e a Senhora Gilvania Reis Gonçalves. Ato contínuo, passou a palavra às integrantes da mesa para as manifestações iniciais e teceu comentários sobre o tema da audiência. Na sequência, passou a chamar os inscritos para que apresentassem suas manifestações e questionamentos. Encerrada a participação popular, a Presidenta passou novamente a palavra às integrantes da mesa para que se pronunciassem e teceu suas considerações finais. Nada mais havendo a tratar, a Presidenta agradeceu a presença de todos e encerrou os trabalhos da presente audiência pública às vinte horas e trinta e dois minutos. A tradução em Libras foi realizada de forma virtual por Giovanna Teodoro Pereira e Janaina Teodoro. Para constar, nós, Paulo Henrique Hemoto Morgado e Denis Matoszko Fortes lavramos a presente ata que, lida e aprovada, segue assinada pelos membros presentes e por nós subscrita.
EXTRATO DA ATA DA SEXTA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS - SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
Aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis às dezenove horas e quatorze minutos, na Sala Oscar Pedroso Horta (1°SS), 1º Subsolo, situada nesta edilidade, sob a Presidência da Ver. Keit Lima (PSOL), deu-se início à quinta Audiência Pública da Comissão de Finanças e Orçamento realizada no ano de 2026. A Presidenta informou que a audiência teria como objeto discutir e debater o tema “4º Edital de Fomento à Capoeira”, em atenção ao Requerimento nº 5/2026 de autoria da Vereadora Keit Lima, aprovado na Comissão em 18/03/2026. Ressaltou que a reunião ocorria de forma semipresencial com transmissão ao vivo pela página “Auditórios Online” do site da Câmara, bem como pelos canais do Youtube e Facebook da Câmara Municipal de São Paulo. Informou, por fim, que o convite para a audiência vinha sendo publicado no Diário Oficial da Cidade desde o dia 15/04/2026 e que as inscrições online foram abertas desde o dia 09/04/2026. Em seguida, a Presidenta convidou para compor a mesa: o servidor Matheus Fernandes Alves Lopes, Coordenador de Fomento e Cidadania Cultural (CFOC) - representando a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa; o senhor Mestre Kamau "Palito” e o Senhor Marcos Veríssimo - ambos Representantes do Movimento da Capoeira. Ato contínuo, passou a palavra aos integrantes da mesa para as manifestações iniciais e teceu comentários sobre o tema da audiência. Em seguida, passou a chamar os inscritos para que apresentassem suas manifestações e questionamentos. Encerrada a participação popular, a Presidenta passou a palavra novamente aos integrantes da mesa para que se pronunciassem e teceu considerações finais. Nada mais havendo a tratar, a Presidenta agradeceu a presença de todos e encerrou os trabalhos da presente audiência pública às vinte horas e trinta e cinco minutos. A tradução em Libras foi realizada de forma virtual por Melissa de Almeida de Oliveira e Gabriel Martins da Silva Filho. Para constar, nós, Paulo Henrique Hemoto Morgado e Denis Matoszko Fortes lavramos a presente ata que, lida e aprovada, segue assinada pelos membros presentes e por nós subscrita.
EXTRATO DA ATA DA SÉTIMA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS - SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
Aos vinte e nove dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis às dez horas e trinta e nove minutos, no Auditório Prestes Maia, primeiro andar desta Edilidade e utilizando o aplicativo Microsoft Teams, sob a Presidência do Ver. João Ananias (PT) e com a participação do Vereador Silvinho Leite (UNIÂO), deu-se início à Sétima Audiência Pública da Comissão de Finanças e Orçamento realizada no ano de 2026. O Presidente informou que a Audiência Pública tinha por objeto debater diversos Projetos de Lei em tramitação na Câmara Municipal de São Paulo, informou que a reunião estava sendo realizada de forma semipresencial no Auditório Prestes Maia e através do aplicativo Microsoft Teams, e é transmitida ao vivo através da página Auditórios Online do site da Câmara e também pelos canais o Youtube e Facebook da Câmara Municipal de São Paulo, que o convite para essa audiência vem sendo publicado no Diário Oficial da Cidade desde o dia 24/04/2026 e foi publicado nos jornais O Estado de S. Paulo no dia 27/04/2026 e Folha de S. Paulo no dia 28/04/2026 e que as inscrições para pronunciamento foram previamente abertas no site da Câmara Municipal de São Paulo desde o dia 23/04/2026 no endereço www.saopaulo.sp.leg.br/audienciapublicavirtual. Ato contínuo, o presidente comunicou que foram convidados para participar da audiência as seguintes pessoas: o Sr. Luis Felipe Vidal Arellano - Secretário Municipal da Fazenda, que foi representado pelo Auditor Fiscal, Marcelo Tannuri; o Sr. Fernando Padula Novaes - Secretário Municipal de Educação, que foi representado de forma virtual pelo Sr. Gustavo Fernandes Ambrosio; o Dr. Luiz Carlos Zamarco - Secretário Municipal de Saúde, que não compareceu e não enviou representante; o Sr. Clodoaldo Pelizzoni - Secretário Executivo de Planejamento e Eficiência, que foi representado de forma virtual pelo Sr.Vicente Calvo - Secretário Adjunto; a Sr. Regina Célia da Silveira Santana - Secretária de Direitos Humanos e Cidadania, que não compareceu e não enviou representante; o Sr. José Armando Hussid - Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que foi representado de forma virtual pelo Sr. Esequias Marcelino; os vereadores da Casa e a Sociedade em Geral. Ato contínuo, convidou para compor a mesa o senhor Marcelo Tannuri, comunicou que para que as audiências sejam consideradas realizadas, um representante do autor do projeto deveria estar presente e na sequência passou à realização das audiências. Foram realizadas individualmente as audiências públicas, sendo concedido tempo para manifestação do público inscrito em cada uma delas, dos seguintes projetos de lei: PL 233/2025 - Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL), Ver. Silvinho Leite (UNIÃO); PL 563/2025 - Ver. Keit Lima (PSOL), Ver. Silvinho Leite (UNIÃO); PL 201/2025 - Ver. CRIS MONTEIRO (NOVO), Ver. SILVINHO LEITE (UNIÃO); PL 150/2024 - Ver. Isac Félix (PL), Ver. Marcelo Messias (MDB), Ver. Silvinho Leite (UNIÃO), Ver. Keit Lima (PSOL), Ver. Silvão Leite (UNIÃO); PL 568/2025 - Ver. André Santos (REPUBLICANOS), Ver. Silvinho Leite (UNIÃO), Ver. Dra. Sandra TADEU (PL); PL 758/2019 - Ver. Celso Giannazi (PSOL), Ver. Sonaira Fernandes (PL), Ver. Silvinho Leite (UNIÃO), Ver. Ely Teruel (MDB); PL 1082/2025 - Ver. Dr. Murillo Lima (PP), Ver. Ely Teruel (MDB), Ver. Professor Toninho Vespoli (PSOL); PL 405/2025 - Ver. Kenji Ito (PODE), Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO); PL 516/2025 - Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE), Ver. Sandra Santana (MDB), Ver. Silvinho Leite (UNIÃO); PL 487/2025 - Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE), Ver. Silvinho Leite (UNIÃO); PL 351/2025 - Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE), Ver. Sandra Santana (MDB); PL 834/2025 - Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE), Ver. Silvinho Leite (UNIÃO), Ver. Silvão Leite (UNIÃO), Ver. André Santos (REPUBLICANOS); PL 293/2025 - Ver. Marina Bragante (REDE), Ver. Silvia da Bancada Feminista (PSOL), Ver. Professor Toninho Vespoli (PSOL); PL 654/2020 - Ver. Gilberto Natalini (S/Partido), Ver. Aurélio Nomura (PSD), Ver. Adilson Amadeu (UNIÃO); PL 415/2021 - Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO); PL 633/2021 - Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL), Ver. Keit Lima (PSOL) - Ver. Silvinho Leite (UNIÃO); PL 700/2024 - Autores: Ver. Marcelo Messias (MDB), Ver. Thammy Miranda (PSD); PL 305/2025 - Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE); PL 324/2025 - Ver. Gilberto Nascimento (PL), Ver. Simone Ganem (PODE), Ver. Silvinho Leite (UNIÃO); PL 876/2025 - Ver. Amanda Vettorazzo (UNIÃO), Ver. Silvinho Leite (UNIÃO); PL 428/2023 - Ver. Alessandro Guedes (PT); PL 733/2025 - Ver. Kenji Ito (PODE), Ver. Silvinho Leite (UNIÃO). O Ver. João Ananias passou a presidência ao Ver. Silvinho Leite para a realização das audiências públicas dos seguintes projetos de lei: PL 128/2002 - Ver. Carlos Neder (PT), Ver. Alfredinho (PT), Ver. Luna Zarattini (PT); PL 373/2025 - Ver. Senival Moura (PT); PL 482/2023 - Ver. Jair Tatto (PT), Ver. Sansão Pereira (REPUBLICANOS) e PL 402/2025 - Ver. Hélio Rodrigues (PT). Na sequência o Ver. Silvinho Leite passou a presidência novamente ao Ver. João Ananias. Ato contínuo, o presidente manifestou-se, passou a palavra ao Ver. Silvinho Leite para suas considerações finais e, nada mais havendo a tratar, agradeceu a presença de todos e deu por encerrados os trabalhos da presente audiência pública às onze horas e vinte e dois minutos. A tradução em LIBRAS foi realizada de forma virtual por Lays Faria Marques Batista e por Thiago Batista da Silva. Para constar, nós, Denis Matoszko Fortes e Paulo Henrique Hemoto Morgado lavramos a presente ata que, lida e aprovada, segue assinada pelos membros presentes e por nós subscrita.
EXTRATO DA ATA DA OITAVA REUNIÃO ORDINÁRIA SEMIPRESENCIAL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS - SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Aos seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis, às onze horas e quarenta minutos, utilizando o aplicativo Microsoft Teams no formato de videoconferência, e presencialmente no Auditório Prestes Maia, primeiro andar desta Edilidade, deu-se início à Oitava Reunião Ordinária Semipresencial da Comissão de Finanças e Orçamento, sob a presidência do Vereador João Ananias (PT) e com a presença dos Vereadores membros: Alessandro Guedes (PT), Ana Carolina Oliveira (PODE), Gilberto Nascimento (PL), Keit Lima (PSOL), Major Palumbo (PP) e Marcelo Messias (MDB). Abertos os trabalhos, passou aos itens da pauta, foram aprovados os pareceres dos seguintes projetos: PL 278/2013, PR 36/2025, PL 426/2017, PL 149/2025, PL 381/2023, PL 605/2024, PL 679/2024, PL 13/2025, PL 35/2025, PL 142/2025 com voto contrário da Verª. Keit Lima, PL 289/2025 e PL 399/2025. Foi adiado de ofício pelo Presidente por uma Reunião o requerimento REQCOM 25/2026. O presidente passou a presidência ao Vereador Marcelo Messias para a votação do requerimento REQCOM 26/2026, o qual foi aprovado. Ato contínuo o Ver. Marcelo Messias repassou a presidência ao Ver. João Ananias. Na sequência, o Presidente anunciou a Verª. Ana Carolina como relatora do PL 299/2026 - Executivo - Ricardo Nunes - que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027” (LDO) teceu considerações e passou a palavra aos demais vereadores para suas manifestações. Em seguida, informou que a Comissão de Finanças realizará Audiência Pública no dia 19/05/2026, com início às 19h00, na Aliança de Misericórdia - Jardim Botucatu; situado na Rua Nilo Bruzzi, 31 - Sítio Botuquara - São Paulo, para “discutir e esclarecer o processo de desapropriação para a construção do Parque Borda da Cantareira” e que no dia 12/05/2026, com início às 10h30, no Plenário 1º de Maio, acontecerá uma audiência pública conjunta da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa e da Comissão de Finanças e Orçamento ao PL 354/2026 - Executivo - Ricardo Nunes que dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente ao ano de 2026, na forma que especifica. Por último o Presidente informou que as audiências públicas relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2027, serão realizadas, nos dias 13/05/2026, 20/05/26, 27/05/26 e 03/06/26 no Auditório Prestes Maia, às 10h30. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou os trabalhos da presente reunião às doze horas e seis minutos. A estagiária Gabrielly Dell Isola Nepomuceno participou da Reunião Ordinária. Para constar, nós, Mário Sérgio Horta, Paulo Henrique Hemoto Morgado e Denis Matoszko Fortes lavramos a presente ata que, lida e aprovada, segue assinada pelos membros presentes e por nós subscrita.
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
PARECER Nº 603//2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 277/2024
Trata-se do Projeto de Lei nº 277/24, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, que Denomina "Passarela Benedito da Silva", o logradouro público inominado situado na Avenida Aguiar da Beira, altura do número 290, Parque Santo Eduardo, CEP 03384050, no Município de São Paulo.
A autora justifica a propositura em função da admiração e do respeito que a comunidade tinha pelo homenageado, uma pessoa sempre prestativa e disposta a ajudar o próximo.
Em resposta ao pedido de informação da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, o Executivo confirmou a existência de uma obra concluída pela Prefeitura, próxima ao local especificado, que consiste numa travessia sobre o córrego existente no canteiro central, considerada logradouro público oficial e sem denominação. Para melhor caracterização do local, sugeriu ainda um texto alternativo e concluiu que a classificação mais adequada para o objeto da denominação seria “ponte”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, manifestou-se pela legalidade do Projeto de Lei, na forma do Substitutivo, a fim de adequar o texto à técnica legislativa e ajustar a descrição do logradouro aos termos sugeridos pelo Executivo.
Considerando, portanto, o caráter meritório da propositura, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente à sua aprovação, nos termos do substitutivo sugerido pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de maio de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO) - Presidente
Ver. Fabio Riva (MDB)
Ver. Dheison Silva (PT) - Relator
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (PSB)
PARECER Nº 604/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 338/2024
De iniciativa do Nobre Vereador Adilson Amadeu, o presente projeto de lei denomina Viela Newton Martins Pereira o logradouro que especifica, localizado no Distrito da Cachoeirinha, na Subprefeitura de Casa Verde-Cachoeirinha, e dá outras providências.
A propositura visa atribuir denominação oficial ao logradouro que começa na Rua Lauro Bento, entre a Rua Conselheiro Moreira de Barros e a Rua Pedro Vitorino, e termina na Rua Franklin Amaral, situado no setor 071, quadra 382, no Distrito de Cachoeirinha, Subprefeitura de Casa Verde-Cachoeirinha.
Segundo justificativa apresentada, a iniciativa tem por finalidade prestar reconhecimento póstumo à memória de Newton Martins Pereira. O autor destaca sua trajetória de vida, sua vinculação com a região da Vila Nova Cachoeirinha e sua participação nos pleitos da comunidade por melhorias locais, especialmente quanto à implantação de passagem que facilitasse o acesso entre a Rua Lauro Bento e a Rua Franklin do Amaral.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de substitutivo, visando adequar a técnica legislativa ao previsto na Lei Complementar nº 95/98, bem como ajustar a descrição do logradouro nos termos propostos pelo Executivo.
No âmbito das atribuições desta Comissão, a matéria revela-se pertinente, uma vez que a denominação oficial do logradouro contribui para a ordenação urbana, para o aperfeiçoamento do endereçamento local e para a adequada identificação da via no território.
Verifica-se dos elementos constantes dos autos que a proposta observa a legislação aplicável, tendo o Executivo sugerido ajuste na descrição do logradouro com o objetivo de melhor caracterizá-lo, providência incorporada ao substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Ante o exposto, considerando o interesse público da medida e sua adequação sob o ponto de vista urbanístico, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de maio de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO) - Presidente
Ver. Fabio Riva (MDB)
Ver. Dheison Silva (PT) - Relator
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (PSB)
PARECER Nº 605/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 442/2025
De iniciativa da Nobre Vereadora Edir Sales, o presente projeto de lei denomina Travessa Maria Leonor Bezerra Catardo o logradouro público existente no Distrito de São Lucas, na Subprefeitura da Vila Prudente, e dá outras providências.
A propositura visa atribuir denominação oficial ao logradouro conhecido por Viela Três, situado no Distrito de São Lucas, na Subprefeitura da Vila Prudente. Conforme consta dos autos, a via tem início na Rua Arnaldo Pedroso D’Horta, entre a Rua Fernando Weyne e a Avenida do Oratório, e término na Rua José Antonio Fontes, localizada na quadra 89 do setor 118.
Segundo justificativa apresentada, Maria Leonor Bezerra Catardo, nascida em 15 de outubro de 1930, em Caruaru, Pernambuco, migrou para São Paulo, onde constituiu família e se destacou no bairro como costureira de reconhecida habilidade e confiança, deixando, após seu falecimento em 10 de janeiro de 2007, legado de trabalho, dignidade e convivência solidária incorporado à memória social do Distrito de São Lucas. Ainda segundo a justificativa, a denominação proposta contribui para a valorização da história comunitária e para a organização toponímica e cadastral da região, com reflexos positivos no endereçamento, na prestação de serviços públicos e no reconhecimento da identidade local.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade, na forma de substitutivo, visando adequar a técnica legislativa ao disposto na Lei Complementar nº 95/98 e ajustar a descrição do logradouro conforme os termos propostos pelo Executivo.
No âmbito de competência desta Comissão, a proposta mostra-se adequada, pois promove a denominação oficial de logradouro público, medida que contribui para a organização urbana, o correto endereçamento dos imóveis e a adequada identificação da via.
Consta dos autos que a matéria atende à legislação vigente, tendo o Executivo sugerido apenas ajuste na descrição do logradouro para melhor caracterização, providência acolhida no substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Diante do exposto, considerando o interesse público da medida e sua adequação sob o ponto de vista urbanístico, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de maio de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO) - Presidente
Ver. Fabio Riva (MDB)
Ver. Dheison Silva (PT) - Relator
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (PSB)
PARECER Nº 606/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 767/2025
De iniciativa do Nobre Vereador Fabio Riva, o presente projeto de lei, que denomina como “Praça Olean Casares Criado” o espaço público de lazer localizado entre a Avenida Giovanni Gronchi, a Rua Corgie Assad Abdalla e a Rua João da Cruz Melão, no bairro do Morumbi, São Paulo, e dá outras providências.
O local objeto da denominação situa-se no setor 123, entre as quadras 112, 114 e 128, no Distrito de Vila Sônia, área inserida na Subprefeitura do Butantã.
Segundo justificativa apresentada, a homenagem a Olean Casares Criado busca reconhecer sua trajetória pessoal, sua atuação no serviço público e sua ligação com o esporte e com a região do Morumbi. Consta que o homenageado exerceu atividades no Tribunal Regional Eleitoral, na antiga Guarda Civil do Estado de São Paulo e, na década de 1980, ocupou cargos na Câmara Municipal de São Paulo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade, na forma de substitutivo, visando adequar a técnica legislativa ao previsto na Lei Complementar nº 95/98 e ajustar a descrição do logradouro conforme os termos propostos pelo Executivo.
A matéria insere-se no campo da ordenação territorial e da adequada identificação dos espaços públicos municipais. A denominação de praças e logradouros contribui para a atualização cadastral, a prestação de serviços públicos, a orientação da população e a preservação da memória urbana.
Ressalte-se, ainda, que os elementos constantes dos autos indicam inexistência de óbices urbanísticos, viários ou administrativos à medida pretendida, tendo os órgãos competentes do Executivo informado tratar-se de área pública destinada à formação de praça, além de inexistirem impedimentos quanto à homenagem proposta.
Diante do exposto, considerando o interesse público da iniciativa, sua compatibilidade com a organização do espaço urbano municipal e a valorização histórica e comunitária decorrente da denominação pretendida, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 767/2025, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de maio de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO) - Presidente
Ver. Fabio Riva (MDB)
Ver. Dheison Silva (PT) - Relator
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (PSB)
PARECER Nº 607/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 926/2025
Trata-se do Projeto de Lei nº 926/25, de autoria do nobre Vereador Isac Felix, que Altera o logradouro público que especifica para “Rua Manoel Augusto”, e dá outras providências.
De acordo com a justificativa apresentada, o homenageado foi um notável empresário que contribuiu de maneira significativa para o desenvolvimento local, através de iniciativas que beneficiaram a comunidade.
Em resposta ao pedido de informação da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, o Executivo informou que a propositura tem condições de prosseguir, caso incorpore o texto sugerido para caracterização do logradouro.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, manifestou-se pela legalidade do Projeto de Lei, na forma do Substitutivo, a fim de adequar o texto à técnica legislativa e ajustar a descrição do logradouro aos termos sugeridos pelo Executivo.
Considerando, portanto, o caráter meritório da propositura, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente à sua aprovação, nos termos do substitutivo sugerido pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de maio de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO) - Presidente
Ver. Fabio Riva (MDB)
Ver. Dheison Silva (PT) - Relator
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (PSB)
PARECER Nº 608/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 192/2024
De iniciativa da Nobre Vereadora Silvia da Bancada Feminista, o presente projeto de lei dispõe sobre a afixação de cartaz informativo sobre o atendimento de pessoas com gestação indesejada no âmbito do Município de São Paulo.
A nobre autora afirma em sua justificativa que há estudos que indicam que, em média, 55% das brasileiras que tiveram filhos não planejaram a gestação, número acima da média mundial de 40%, conforme assegura. Além disso, diz que “os profissionais de saúde, muito comumente, não conseguem reconhecer uma gestação indesejada e ofertar as orientações necessárias, bem como deixam de encaminhar pacientes que têm direito ao aborto previsto em lei para os serviços de aborto legal. Há uma lacuna na formação profissional e a isso se soma o fato de gestação indesejada e aborto serem temas tabus, mesmo dentro da saúde”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se por sua legalidade, na forma de um Substitutivo proposto para adequar o projeto à melhor técnica de elaboração legislativa.
A propositura em comento se debruça sobre um tema de saúde pública relevante, qual seja, o direito das pessoas com útero à realização de aborto nos casos permitidos atualmente por lei e a devida publicidade a este direito. Tais casos lícitos são: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante; se a gravidez é resultante de estupro; quando o feto é anencéfalo.
Quanto ao mérito que cabe a esta Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente analisar, o projeto de lei, nos termos do Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, está de acordo com os objetivos e diretrizes expressos na Lei Municipal n.º 14.223/2006 - Lei Cidade Limpa. Soma-se a isto que a Lei Municipal n.º 16.050/2014 - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, alterada pela Lei Municipal n.º17.975/2023, estabelece, em seu Art. 305, quais são as ações prioritárias a serem adotadas no Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais e determina a seguinte obrigação em seu inciso XIV:
“XIV - aprimorar as políticas e a instalação de equipamentos, visando a viabilização das políticas de acolhimento e proteção às mulheres vítimas de violência;”
Diante do exposto, esta Comissão considera o projeto meritório e necessário, digno de, por meio de uma ação simples e direta de publicização, contribuir para que as pessoas conheçam seus direitos. Portanto, favorável é a nossa manifestação na forma do Substitutivo da CCJLP.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de maio de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO) - Presidente - Contrário
Ver. Fabio Riva (MDB)
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (PSB) - Relatora
PARECER Nº 609/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 283/2021
De iniciativa dos Nobres Vereadores Ricardo Teixeira, André Santos e Sansão Pereira, o presente projeto de lei dispõe sobre a criação de Hospital Veterinário Municipal nos Distritos do Itaim e São Miguel Paulista, e dá outras providências.
A propositura trata de hospital veterinário a ser implantado nos distritos acima mencionados, com atendimento para animais domésticos em consultas, cirurgias, exames laboratoriais, medicação e internação, abrangendo especialidades como clínica geral, oftalmologia, cardiologia, endocrinologia, dermatologia, neurologia, oncologia, ortopedia, odontologia e outras.
Em sua justificativa, o autor argumenta que São Paulo dispõe de apenas três hospitais veterinários públicos, enquanto mais de um quarto do total de animais domésticos no Brasil estão na cidade e aponta como objetivo do projeto “proporcionar às pessoas de baixa renda o atendimento gratuito a seus animais de estimação”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura por meio do Parecer 1431/2025.
Foram realizadas as Audiências Públicas obrigatórias em 22/10/25 e 12/11/25, sem manifestações.
Os dois distritos comtemplados com o projeto, Itaim e São Miguel tem população de 205.295 hab. e 81.011 hab. respectivamente (Censo IBGE-2022), metade dos domicílios na região Leste 2 tem renda inferior a 3 salários mínimos (pesquisa SEADE-2019), de forma que podemos estimar que há uma grande concentração de tutores de animais domésticos de baixa renda nesses distritos, uma vez que segundo o Inquérito de Saúde (ISA - Capital 2015) em 43% dos domicílios no município há a presença de cães e gatos.
Considerando o volume da demanda por atendimento que a abrangência do equipamento teria, podemos concluir que, sob a ótica do planejamento regional de equipamentos públicos, a indicação desses distritos para implantação de hospital veterinário é acertada, assim a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, analisando a proposta sob a ótica urbano/ambiental, nela reconhece mérito e interesse público e, portanto, manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei 283/2021.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de maio de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO) - Presidente
Ver. Fabio Riva (MDB)
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP) - Relator
Ver. Marina Bragante (PSB)
PARECER Nº 601/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 553/2025
De autoria do nobre Vereador Adrilles Jorge, o presente projeto de lei dispõe sobre a proibição da veiculação de publicidade de apostas esportivas e de jogos online em espaços públicos e promove campanhas educativas de conscientização sobre os riscos e dá outras providências.
De acordo com o projeto, fica proibida a veiculação de qualquer tipo de publicidade de apostas esportivas e de jogos online em arenas esportivas municipais, veículos de transporte coletivo municipal, telas digitais em elevadores públicos municipais e terminais de ônibus municipais, pontos de ônibus, relógios digitais de rua, uniformes de equipes esportivas de base que recebem recursos públicos municipais para sua manutenção ou atividades e qualquer evento realizado por órgãos públicos municipais. Além disso, caberá ao Poder Executivo promover campanhas de conscientização sobre os riscos associados a sites ou aplicativos de apostas, abordando suas consequências sociais, financeiras e de saúde mental.
Em sua justificativa, o nobre autor afirma que o objetivo de “proibir a veiculação destes anúncios em locais públicos é pelo fato de que os mesmos, excessivamente, influenciam jovens e adultos que experimentam esse tipo de diversão e tornam-se viciados. O uso de celebridades, atletas e influenciadores nas propagandas geram uma falsa ideia de que é possível ganhar dinheiro fácil, o que não corresponde à realidade”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de um Substitutivo a fim de: i) adequar a técnica legislativa do projeto aos termos da Lei Complementar nº 95/98; e, ii) delimitar o âmbito de incidência do projeto aos bens municipais em atenção ao pacto federativo e aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da propriedade privada.
Sob o prisma de análise desta Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, a iniciativa guarda relação direta com a política urbana, na medida em que disciplina o uso da paisagem urbana e dos equipamentos públicos municipais, exercendo o poder de polícia administrativa sobre a publicidade em espaços de domínio público, com reflexos sobre a salubridade, a estética urbana e a proteção de grupos vulneráveis.
A Lei Federal nº 14.790/2023, que regulamenta as apostas de quota fixa no Brasil, estabelece parâmetros nacionais que reforçam a legitimidade de medidas locais dessa natureza. O inciso III do artigo 17 da referida lei dispõe expressamente que é vedada a publicidade de apostas que “apresente a aposta como socialmente atraente ou contenha afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social” e, ainda, aquela que sugira ou dê “margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro” (conforme o inciso IV do mesmo artigo 17). Já o artigo 16 estabelece que a publicidade das apostas deve ser destinada exclusivamente ao público adulto e não pode ter crianças e adolescentes como público-alvo, vedando estratégias de comunicação que se aproveitem da vulnerabilidade desses grupos. A propositura em comento dialoga diretamente com esses comandos ao vedar a publicidade de apostas e jogos online em arenas esportivas municipais, veículos e equipamentos do transporte coletivo municipal, pontos de ônibus e eventos promovidos por órgãos municipais, espaços que integram o cotidiano urbano e possuem elevado impacto visual e simbólico, especialmente sobre crianças e adolescentes, alinhando-se, assim, às diretrizes federais e aos objetivos da ordenação do espaço urbano.
Isto posto, esta Comissão considera que o presente projeto de lei, na forma do Substitutivo aprovado pela CCJLP, é compatível com a política urbana e ambiental do Município de São Paulo, por disciplinar o uso de bens e espaços públicos e contribuir para a promoção de um ambiente urbano mais saudável e socialmente responsável. Diante disso, favorável é o nosso voto.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de maio de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO) - Presidente
Ver. Fabio Riva (MDB)
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (PSB)
PARECER Nº 611/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1247/2025
De autoria do nobre Vereador André Santos, o presente projeto de lei Dispõe sobre a disponibilização do “Guia de Dignidade e Respeito ao Idoso no Transporte Público” no Município de São Paulo”.
A propositura visa a elaboração do guia acima denominado com linguagem acessível e objetiva para divulgação em formato impresso e digital contendo orientações sobre os direitos dos idosos no transporte coletivo, o guia impresso poderá ser afixado e distribuído em terminais de ônibus e o digital exposto nas plataformas digitais públicas.
Na justificativa apresentada, o autor aponta como objetivo do projeto estimular a cultura de respeito, proteção e dignidade no transporte público, argumentando que São Paulo abriga uma população idosa numerosa, cuja rotina depende do transporte coletivo para acesso a serviços de saúde, equipamentos comunitários, atividades religiosas e compromissos familiares. Assevera ainda que registros constantes de desrespeito, constrangimento, recusa de prioridade e barreiras ao uso da gratuidade mostram a persistência de obstáculos no exercício de direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela Legalidade do presente projeto de lei na forma de Substitutivo elaborado para adequar a técnica legislativa, excluir artigo que invade atribuição do Poder Executivo e ajustar a redação para tornar o projeto impositivo.
Uma política de mobilidade moderna e democrática deve garantir aos idosos o tratamento adequado como estabelece o Estatuto do Idoso e a legislação complementar, de forma que iniciativas que divulguem de forma didática esses direitos informando e procurando conscientizar a sociedade são meios importantes para garantir a efetividade dessa política.
Portanto, pelo exposto, nossa manifestação é favorável ao PL 1247/2025 na forma do Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de maio de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO) - Presidente
Ver. Fabio Riva (MDB)
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (PSB)
PARECER Nº 612/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1070/2025
De autoria do nobre Vereador André Santos, o presente projeto de lei cria o Programa "Praça Amiga do Idoso" no Município de São Paulo, com foco na promoção de acessibilidade, lazer, segurança e bem-estar da população idosa.
O autor justifica sua iniciativa com o objetivo de qualificar praças públicas para uso da população idosa, especifica os equipamentos que devem ser instalados nas praças como bancos, equipamentos de ginástica e iluminação e ainda estabelece quesitos para a escolha das praças a serem incluídas no programa como concentração de idosos no bairro, propostas oriundas de conselhos e consultas públicas.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do presente projeto de lei por meio do Parecer 2280/2025 de 17/12/2025 na forma de substitutivo elaborado para adequar sua redação à melhor técnica de elaboração legislativa, bem como dar contornos mais gerais e abstratos, evitando eventual vício de iniciativa.
A necessidade de tornar as praças ambientes adequados para seu uso saudável pelos idosos numa cidade com quase 2 milhões de pessoas com mais de 60 anos, é sem dúvida justificativa para a criação do programa proposto que do ponto de vista conceitual pode ser considerado próximo e coerente com os princípios do “Design Universal” que tem como foco a criação de ambientes, produtos e serviços que sejam acessíveis e utilizáveis pelo maior número de pessoas possível, independentemente de sua idade, tamanho, habilidade ou deficiência.
Cabe mencionar que acertadamente o autor propõe critérios adequados para a escolha das praças a serem incluídas no programa, como perfil da população do entorno e meios participativos.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, analisado o mérito do ponto de vista do urbanismo, considera que a presente propositura é meritória e de interesse público, neste sentido manifesta-se favoravelmente à aprovação do PL 1070/2025 na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de maio de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO) - Presidente
Ver. Fabio Riva (MDB)
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (PSB)
EXTRATO DE ATA DA TERCEIRA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS - SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
Aos vinte e nove dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às treze horas e cinco minutos, no Plenário 1º de Maio, 1º andar, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, no formato de videoconferência, reuniu-se esta Comissão, de forma virtual e semipresencial, sob a presidência do vereador Fabio Riva (MDB) e, dos vereadores membros: Marina Bragante (PSB), de forma presencial, Dheison Silva (PT); Danilo do Posto de Saúde (PODE) e Isac Félix (PL), de forma online. Ademais, a audiência contou com a participação dos vereadores: Eliseu Gabriel (PSB) e Sansão Pereira (REPUBLICANOS). Abertos os trabalhos, o Presidente passou à realização da terceira audiência pública e informou que a audiência estava sendo transmitida no Youtube. As inscrições para participação do público ficaram disponíveis no site da Câmara Municipal de São Paulo desde o dia vinte e sete de abril às dezessete horas, e encerradas no dia vinte e oito de abril, às dezenove horas, sendo abertas para manifestação do público presente no início dos trabalhos. Os convidados que compareceram foram: Fernando Henrique Gasperini, coordenador de planejamento urbano, representando Sra. Elisabete França - Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento, Sr. Marcelo Tannuri, auditor fiscal tributário, representando Sr. Luís Felipe Vidal Arellano - Secretário Municipal da Fazenda e a Sra. Luciana Feldman, Chefe de Gabinete, representando Sr. Renato Nalini - Secretário Executivo de Mudanças Climáticas - SGM/SECLIMA SEMC. Os convidados que não compareceram foram: Sr. Diogo Batista Soares - Secretário Municipal de Habitação / Coordenadoria de Regularização Fundiária - CRF, Sr. Wanderley de Abreu Soares - Secretário do Verde e Meio Ambiente - SVMA, Sr. Luiz Carlos Zamarco - Secretário Municipal de Saúde Municipal - SMS, Sra. Analy Xavier - Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico - COSAP, Sr. Dr. Marcos Vinicius Monteiro dos Santos - Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da capital do Ministério Público do Estado de São Paulo, Sr. Dr. Paulo Sérgio de Oliveira e Costa - Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Sr. Dr. Roberto Luís de Oliveira Pimentel - Promotoria de Habitação e Urbanismo do Ministério Público do Estado de São Paulo, Sra. Dra. Luciana Jordão da Motta Armiliato de carvalho - Defensora Pública Geral. A seguir, o presidente passou a pauta da Audiência Pública e avisou sobre a retirada de pauta dos PLs: 373/25, item 7 e 405/25, item 8, por terem sido tramitados na Comissão de Finanças e Orçamento pela manhã do mesmo dia. Em seguida, passou às deliberações dos itens da pauta de 2ª Audiência Pública: PL 469/2021, sendo este projeto comentado pelo representante da Secretaria da Fazenda, Senhor Marcelo Tannuri, PL 433/2023, PL 486/2026, PL 259/2025, sendo este projeto comentado pelo representante da Secretaria da Fazenda, Senhor Marcelo Tannuri, PL 273/2025, PL 311/2025, PL 406/2025, PL 520/2025, sendo este projeto comentado pelo Vereador Eliseu Gabriel (PSB), PL 582/2025, PL 633/2025, PL 701/2025, PL 751/2025, PL 756/2025, PL 798/2025, PL 849/2025, PL 907/2025, 1042/2025, PL 1067/2025, PL 1079/2025, 1082/2025 e PL 1390/2025. Em seguida passou às deliberações dos itens da pauta da 1° Audiência pública: PL 1489/2025, PL 948/2025, PL 763/2025, PL 324/2025 e PL 799/2025. Todos os projetos foram aprovados. O tema foi amplamente debatido por todos os presentes e na forma virtual. Os oradores presenciais que exerceram a palavra de forma presencial foram: Sra. Isabela, Sr. André, Sra. Paula, Sra. Debora Souza, Sra. Terena, Sr. João Paulo, Sra. Heleni, representantes do movimento “Salve o Bosque”, e Sra. Suzana Saldanha, conselheira do CADES. Não havendo mais nada a ser tratado, às treze horas e cinquenta e cinco minutos, o Presidente encerrou os trabalhos. Para constar, nós, Aparecido Ferreira, Camila dos Anjos, Elaine Gavioli e Inamar Alves de Sousa Junior secretariando os trabalhos, a presente ata, que lida e aprovada segue assinada por todos os presentes e por nós subscrita, com auxílio da estagiária Ana Luiza da Silva.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
PARECER N° 625/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1274/2025.
O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores Dra. Sandra Tadeu e Silvão Leite, institui o carnaval de rua da Vila Matilde como patrimônio cultural imaterial da cidade de São Paulo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela LEGALIDADE.
Trata-se de projeto de lei que declara o Carnaval de Rua da Vila Matilde como Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade de São Paulo, reconhecido como expressão legítima da identidade, memória, tradição e alegria popular do povo paulistano.
A presente propositura tem por objetivo reconhecer o Carnaval de Rua da Vila Matilde como Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade de São Paulo. O Carnaval de Rua da Vila Matilde é uma das manifestações culturais mais autênticas e queridas da Zona Leste paulistana. Nascido da força popular, da integração comunitária e da atuação permanente da Associação São Paulo Diferenciado - ASPD, o evento ultrapassa a mera festividade para se tornar um símbolo de identidade, pertencimento e valorização das tradições do povo paulistano. O Carnaval de Rua da Vila Matilde é um bloco que desfila tradicionalmente na Praça do Toco, na região de Vila Matilde/Penha. Em 2025, o evento chegou à 11ª edição, o que mostra que já virou um bloco bem consolidado no calendário de carnaval da zona leste.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, pois representa um reconhecimento essencial à autenticidade cultural da Zona Leste paulistana, onde essa manifestação nasceu da força comunitária e da atuação da Associação São Paulo Diferenciado (ASPD), consolidando-se como símbolo de identidade, pertencimento e resistência alegre do povo periférico. Ao incluir o evento no Calendário Oficial de Eventos e prever apoio municipal para sua preservação, segurança e difusão, o projeto não apenas perpetua tradições populares, mas também impulsiona a economia criativa local, fomentando empregos, comércio e integração social em uma região marcada por desigualdades históricas. Para a sociedade paulistana, essa medida fortalece a diversidade cultural da maior metrópole do país, valorizando a memória coletiva das periferias e promovendo inclusão, respeito à vizinhança e orgulho comunitário, sendo, portanto, o parecer favorável.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 13.05.2026.
Ver. CELSO GIANNAZI (PSOL)
Ver. CRIS MONTEIRO (NOVO)
Ver. SENIVAL MOURA (PT)
Ver. SONAIRA FERNANDES (PL)
PARECER N° 626/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 46/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Ricardo Teixeira, concede a horaria Salva de Prata a Biblioteca Mario de Andrade - BMA pelo seu centenário, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo que objetiva retirar do projeto o nome do atual representante legal da Biblioteca a ser homenageada em respeito ao princípio da impessoalidade, bem como adequar o texto à técnica de elaboração legislativa.
Segundo a justificativa do projeto, a Biblioteca Mário de Andrade teve sua origem em 1925, quando foi criada como Biblioteca Municipal de São Paulo, com a finalidade de reunir e organizar o acervo pertencente à Câmara Municipal. Sua inauguração oficial ocorreu em 1926, na Rua Sete de Abril, consolidando-se desde então como importante equipamento cultural e intelectual da Cidade de São Paulo. Em 1960, passou a receber a denominação Biblioteca Mário de Andrade, em homenagem ao escritor, poeta e intelectual modernista paulista Mário de Andrade, figura central da cultura brasileira e do movimento modernista. Entre os anos de 1938 e 1942, durante o período do Estado Novo, foi construído o atual edifício da biblioteca, projetado pelo arquiteto Jacques Émile Paul Pilon, constituindo-se em relevante marco arquitetônico e cultural da capital paulista. Ao longo das décadas de 1970 e 1980, a instituição enfrentou dificuldades relacionadas à superlotação do acervo e à deterioração de obras, em razão da limitação física e da insuficiência de recursos destinados à manutenção e ampliação do espaço. Posteriormente, entre 2007 e 2011, foram realizadas obras de requalificação e modernização, com ampliação das áreas voltadas ao público e abertura de novo acesso pela Rua da Consolação, proporcionando melhores condições de atendimento e preservação do patrimônio bibliográfico. Atualmente, a Biblioteca Mário de Andrade permanece como uma das mais relevantes bibliotecas públicas do Brasil, sendo considerada a maior do Município de São Paulo e a segunda maior do país, atrás apenas da Biblioteca Nacional. Seu acervo é reconhecido pela diversidade e relevância histórica, abrangendo livros, periódicos, mapas, obras raras, documentos históricos e coleções especializadas, com destaque para as áreas de artes, literatura e pesquisa documental. Além de sua função bibliográfica, a instituição desempenha importante papel como centro de produção e difusão cultural, oferecendo espaços de estudo, exposições, atividades educativas, eventos culturais e suporte à pesquisa acadêmica, contribuindo significativamente para o desenvolvimento cultural, educacional e histórico da Cidade de São Paulo e do país.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a propositura tem por finalidade conceder a honraria Salva de Prata à Biblioteca Mário de Andrade, em reconhecimento à celebração de seu centenário e à sua notável contribuição histórica, cultural, educacional e intelectual para a Cidade de São Paulo e para o país. Fundada em 1925, a instituição consolidou-se como um dos mais relevantes equipamentos culturais do Brasil, desempenhando papel fundamental na democratização do acesso à informação, à literatura, à pesquisa e às diversas manifestações artísticas e culturais ao longo de sua trajetória centenária. A Biblioteca Mário de Andrade constitui importante patrimônio cultural paulistano, destacando-se pela preservação de acervos históricos, obras raras, periódicos, mapas e documentos de elevado valor histórico e acadêmico. Além de sua relevância bibliográfica, a instituição atua como centro de difusão cultural, promovendo exposições, atividades educativas, eventos literários, ações formativas e iniciativas voltadas ao incentivo à leitura e à produção do conhecimento, atendendo pesquisadores, estudantes e a população em geral. Ao longo de cem anos de existência, a instituição tornou-se referência nacional na promoção da cultura e da memória, contribuindo de forma expressiva para o fortalecimento da identidade cultural paulistana e para a valorização do patrimônio intelectual brasileiro. A homenagem ora proposta representa o reconhecimento público da relevância institucional da Biblioteca Mário de Andrade e de sua permanente contribuição ao desenvolvimento cultural e educacional da sociedade, sendo, portanto, o parecer favorável ao Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 13.05.2026.
Ver. ADRILLES JORGE (UNIÃO)
Ver. CELSO GIANNAZI (PSOL)
Ver. CRIS MONTEIRO (NOVO)
Ver. SENIVAL MOURA (PT)
Ver. SONAIRA FERNANDES (PL)
PARECER N° 627/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE DECRETO DE LEI N° 140/2025
O presente projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Sonaira Fernandes, dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano ao Senhor Jorge Antônio de Oliveira Francisco.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer pela legalidade.
Conforme justificativa da autora, Jorge Antônio de Oliveira Francisco nasceu no Rio de Janeiro em 15 de novembro de 1974. Formou se no Colégio Militar de Brasília em 1992. Em 1993, ingressou na Polícia Militar do Distrito Federal. Após duas décadas de serviços na Polícia Militar, Jorge Oliveira transicionou para a carreira jurídica e política, concluindo sua formação em Direito e especializações em Direito Público e Assessoria e Consultoria Parlamentar. No Congresso Nacional, desde 2003, Jorge Oliveira atuou como assessor parlamentar da Polícia Militar do Distrito Federal, sendo posteriormente assessor jurídico. Sua atuação nesses papéis mostrou competência técnica, lealdade, habilidade política e capacidade de operar com excelência em ambientes complexos de articulação institucional. Em 21 de junho de 2019 foi nomeado Ministro Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República, uma das posições de maior confiança e responsabilidade na administração pública federal. Nesse cargo, Jorge Oliveira não apenas administrou com competência os mecanismos internos da Presidência, mas também foi peça fundamental na coordenação de políticas e na articulação de processos que exigiam elevada capacidade de gestão e solidez institucional. Jorge António de Oliveira Francisco foi, posteriormente, nomeado Ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), uma das mais altas instituições de controle e fiscalização do Brasil. Sua ascensão ao TCU confirma o prestígio alcançado ao longo da carreira, a confiança depositada em sua capacidade técnica e em sua integridade para avaliar, orientar e assegurar o uso correto dos recursos públicos.
Ante o exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que a iniciativa é meritória e deve prosperar. Portanto, o parecer é favorável.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 13.05.2026.
Ver. ADRILLES JORGE (UNIÃO)
Ver. CELSO GIANNAZI (PSOL) - Abstenção
Ver. CRIS MONTEIRO (NOVO)
Ver. SENIVAL MOURA (PT)
Ver. SONAIRA FERNANDES (PL)
PARECER N° 628/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 301/2025.
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Marcelo Messias, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia da Educação Física” no município de São Paulo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo para adequar o projeto à técnica legislativa prevista pela Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
A proposta em tela se reveste das seguintes razões, conforme justificativa do autor: reconhecimento e valorização dos profissionais, o dia 06 de abril como o Dia Internacional do Esporte para o Desenvolvimento e a Paz, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU). Ademais, a data reforça a importância da Educação Física como ferramenta essencial para a promoção da saúde, da inclusão social e do bem-estar da população, desempenhando um papel fundamental na prevenção de doenças, na melhoria da qualidade de vida e no desenvolvimento de valores como disciplina, cooperação e respeito, além de contribuir para a formação integral dos cidadãos, promovendo hábitos saudáveis desde a infância e incentivando um estilo de vida ativo ao longo de toda a vida. A proposta também visa incentivar a realização de eventos, palestras, atividades esportivas e campanhas de conscientização, promovendo uma cultura de saúde e bem-estar entre os paulistanos.
No que se refere ao ambiente escolar, a vigência da Lei nº 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, determina a Educação Física como componente curricular obrigatório da educação básica, integrado à proposta pedagógica da escola. Ela é obrigatória na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, sendo sua prática, contudo, facultativa em casos específicos como estudantes trabalhadores, maiores de 30 anos ou com filhos. Reitera-se que a importância da prática regular de atividades físicas está consolidada como elemento de promoção da saúde da população, contribuindo para a prevenção de doenças, promovendo a integração, inclusão social e o desenvolvimento integral. Evidências científicas identificam que crianças e adolescentes sedentários apresentam baixos níveis de aptidão física relacionada à saúde, bem como a prevalência de doenças crônicas degenerativas, obesidade e distúrbios mentais. Os programas de atividade física desenvolvidos nas escolas impactam positivamente com melhores resultados acadêmicos e medidas de cognição, saúde mental, habilidades e competências motoras e socioemocionais.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e deve prosperar, sendo, portanto, favorável o parecer nos termos do Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 13.05.2026.
Ver. ADRILLES JORGE (UNIÃO)
Ver. CELSO GIANNAZI (PSOL)
Ver. CRIS MONTEIRO (NOVO)
Ver. SENIVAL MOURA (PT)
Ver. SONAIRA FERNANDES (PL)
PARECER N° 629/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1335/2025.
O presente projeto de lei, de autoria do nobre vereador Marcelo Messias, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “VELEIROS FEST”, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo para adequar o projeto à técnica legislativa prevista pela Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A proposta em tela, conforme justificativa apresentada, visa inserir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo a comemoração do “Veleiros Fest”, a ser realizada anualmente na última semana do mês de setembro. Trata-se de iniciativa voltada ao reconhecimento e à valorização da tradição cultural, social e comunitária do bairro de Veleiros, localizado na região de Santo Amaro, zona sul do Município.
O evento reúne atividades culturais, recreativas e gastronômicas destinadas à comunidade local e aos visitantes, incluindo manifestações culturais, feira de artesanato, oferta de alimentos por comerciantes e moradores da região, além de atividades de lazer voltadas a diferentes faixas etárias. Registros de divulgação local indicam participação expressiva do público, presença de empreendedores locais e apoio institucional do poder público municipal.
A realização do Veleiros Fest evidencia a mobilização de moradores, comerciantes e coletivos culturais, configurando iniciativa comunitária vinculada à valorização da convivência social, da cultura local e da ocupação dos espaços públicos. Além de estimular a circulação de pessoas e contribuir para a dinamização da economia da região, o evento também pode ser compreendido como espaço de educação não formal, favorecendo a circulação de conhecimentos, práticas culturais e experiências coletivas.
Nesse contexto, a inserção da comemoração no Calendário Oficial da Cidade representa instrumento de reconhecimento institucional de iniciativas dessa natureza, ampliando sua visibilidade e registrando sua relevância no âmbito sociocultural do Município.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que a presente propositura é meritória e deve prosperar, sendo, portanto, favorável o parecer nos termos do Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 13.05.2026.
Ver. ADRILLES JORGE (UNIÃO)
Ver. CELSO GIANNAZI (PSOL)
Ver. CRIS MONTEIRO (NOVO)
Ver. GEORGE HATO (MDB)
Ver. SENIVAL MOURA (PT)
Ver. SONAIRA FERNANDES (PL)
PARECER N° 630/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1397/2025.
O presente projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Pastora Sandra Alves, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo “o Dia do Acolhimento do Paciente Oncológico”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo para adequar o projeto à técnica legislativa prevista pela Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Conforme justificativa da autora do projeto, “a instituição do Dia do Acolhimento do Paciente Oncológico, a ser celebrado anualmente em 3 de março, tem como objetivo sensibilizar a sociedade paulistana quanto à importância de um atendimento humanizado, baseado na solidariedade, na informação clara e no respeito às individualidades. Além disso, a propositura visa incentivar campanhas educativas sobre prevenção e diagnóstico precoce, aspectos fundamentais para o aumento das chances de cura e a melhoria da qualidade de vida. O acolhimento envolve ainda a valorização de práticas integrativas e de apoio, como a fisioterapia, a nutrição adequada, o suporte psicológico e as atividades físicas supervisionadas, que contribuem para o bem-estar físico e emocional do paciente. A atenção ampliada ao indivíduo, em todas as etapas do tratamento, traduz o compromisso do poder público municipal com uma política de saúde mais sensível, inclusiva e eficaz. É igualmente relevante destacar o papel das organizações sociais, instituições filantrópicas e grupos de apoio que, com dedicação e solidariedade, atuam na linha de frente do cuidado ao paciente oncológico. A articulação entre o poder público e essas entidades fortalece a rede de acolhimento, amplia o alcance das políticas de saúde e garante que o atendimento humanizado chegue a todos os que necessitam, independentemente de sua condição econômica ou social. Mais do que uma comemoração simbólica, o Dia do Acolhimento do Paciente Oncológico é um convite à reflexão coletiva sobre o papel de cada instituição, profissional e cidadão na construção de uma cidade mais solidária e comprometida com a vida”.
O enfrentamento do câncer impõe ao paciente um longo percurso de desafios, marcado por incertezas, dores e limitações que ultrapassam o aspecto biológico da doença. Nesse contexto, o acolhimento surge como instrumento essencial para oferecer suporte afetivo, psicológico e social, garantindo que o tratamento médico seja acompanhado de atenção, escuta ativa e empatia.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e deve prosperar, sendo, portanto, favorável o parecer nos termos do Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 13.05.2026.
Ver. ADRILLES JORGE (UNIÃO)
Ver. CELSO GIANNAZI (PSOL)
Ver. CRIS MONTEIRO (NOVO)
Ver. GEORGE HATO (MDB)
Ver. SENIVAL MOURA (PT)
Ver. SONAIRA FERNANDES (PL)