SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
125ª SESSÃO ORDINÁRIA
12/05/2026
PROJETO DE LEI 01-00357/2026 do Vereador Sidney Cruz (MDB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Corrida Pró-Marcha para Jesus no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“1º de maio: Corrida Pró-Marcha para Jesus, a ser realizada anualmente, conforme calendário mundial, organizado pela Associação Marcha para Jesus. Na hipótese de o dia 1º de maio recair em domingo, o evento será excepcionalmente realizado no sábado imediatamente anterior’.
Art. 2º Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo instituir no Calendário Oficial do Município de São Paulo a Corrida Pró-Marcha para Jesus, iniciativa que nasce como um importante instrumento de mobilização social, integração comunitária e incentivo à prática esportiva.
Inspirada na grandiosidade e no impacto social da Marcha para Jesus, evento já consolidado e reconhecido oficialmente no município, a corrida amplia esse movimento, promovendo saúde, bem-estar e engajamento da população em um momento que antecede uma das maiores manifestações de fé do país.
Realizado pela Associação Marcha para Jesus, no feriado de 1º de maio, a Corrida Pró-Marcha para Jesus fortalece valores como união, paz, solidariedade, além de estimular a ocupação positiva dos espaços públicos da cidade.
Na hipótese de o dia 1º de maio recair em domingo, o evento será excepcionalmente realizado no sábado imediatamente anterior, em respeito às atividades religiosas tradicionalmente realizadas nessa data.
Trata-se de uma iniciativa que dialoga com políticas públicas de esporte, lazer e cidadania, ao mesmo tempo em que reforça a importância de eventos que mobilizam milhares de pessoas de forma organizada, pacífica e inclusiva.
Diante da relevância social, cultural e comunitária da proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00358/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui o Programa Quebrada Verde, destinado à implantação de vasos com plantas e elementos de paisagismo urbano em calçadas de áreas periféricas do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Quebrada Verde, com a finalidade de promover o paisagismo urbano, a melhoria ambiental, a valorização do espaço público e o incentivo à arborização e ajardinamento em calçadas localizadas em áreas periféricas do Município.
Art. 2º São objetivos do Programa Quebrada Verde:
I - ampliar a cobertura vegetal urbana em áreas com menor índice de arborização;
II - estimular ações de melhoria estética, ambiental e urbanística das calçadas;
III - contribuir para a redução de ilhas de calor e aumento do conforto térmico;
IV - promover o uso sustentável e socialmente responsável do espaço público;
V - incentivar a participação comunitária e o envolvimento de empresas na requalificação urbana;
VI - garantir acessibilidade e segurança do pedestre, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º O Programa Quebrada Verde poderá ser executado:
I - diretamente pelo Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes;
II - mediante autorização para implantação e manutenção por pessoas jurídicas, públicas ou privadas, na forma desta Lei e de regulamentação específica.
Art. 4º A implantação de vasos, floreiras ou recipientes com plantas no âmbito do Programa deverá observar:
I - as normas de acessibilidade, mobilidade e circulação de pedestres;
II - a legislação municipal relativa à manutenção e responsabilidade pelas calçadas;
III - o Plano Diretor Estratégico do Município vigente;
IV - a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo vigente;
V - a legislação ambiental e urbanística aplicável;
VI - os padrões técnicos e estéticos definidos pelo Poder Executivo em regulamento.
Art. 5º A instalação dos vasos e elementos de paisagismo urbano deverá respeitar, obrigatoriamente:
I - faixa livre de circulação de pedestres, conforme normas técnicas e regulamentação municipal vigente;
II - condições que impeçam obstrução de rampas, faixas de pedestres, pontos de ônibus, hidrantes, bocas de lobo, postes, semáforos e demais equipamentos públicos;
III - estabilidade do recipiente, evitando risco de queda, acidentes ou obstrução da via;
IV - proibição do uso de espécies vegetais tóxicas, cortantes ou que apresentem risco à saúde pública;
V - critérios de drenagem e irrigação que evitem acúmulo de água parada.
Art. 6º A autorização para instalação de vasos por pessoas jurídicas dependerá de:
I - requerimento formal junto ao órgão municipal competente;
II - apresentação de croqui ou projeto simplificado do local;
III - termo de compromisso de manutenção e conservação;
IV - concordância expressa do responsável pela calçada, quando aplicável, conforme legislação municipal.
Parágrafo único. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, caso haja descumprimento das exigências legais ou risco à segurança pública.
Art. 7º A manutenção, conservação, reposição das plantas e limpeza do local será de responsabilidade:
I - do Município, quando a instalação for realizada diretamente pelo Poder Executivo;
II - da pessoa jurídica autorizada, quando a instalação for feita mediante parceria ou autorização administrativa.
§1º A manutenção inclui irrigação, poda, substituição de vasos danificados e remoção de resíduos.
§2º Em caso de abandono ou degradação, o Município poderá determinar a retirada do equipamento, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 8º Fica permitida, às pessoas jurídicas participantes do Programa, a instalação de identificação institucional ou publicitária junto aos vasos ou floreiras, desde que:
I - respeitados os limites e condições da legislação municipal de ordenamento urbano e publicidade;
II - observadas as regras e restrições previstas na Lei Cidade Limpa ((Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006), especialmente o disposto em seu artigo 50 no que tange aos termos de cooperação;
III - não haja prejuízo à paisagem urbana, à segurança viária e à acessibilidade.
§1º A identificação poderá conter nome empresarial, marca, logotipo e meios de contato, conforme as dimensões máximas permitidas para anúncios em mobiliário urbano e termos de cooperação previstos na Lei nº 14.223/2006.
§2º Fica vedada publicidade de conteúdo ofensivo, discriminatório, político-eleitoral, ou incompatível com o interesse público.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação, parcerias ou instrumentos congêneres com:
I - empresas privadas;
II - organizações da sociedade civil;
III - associações de moradores;
IV - cooperativas e entidades comunitárias;
V - instituições de ensino e pesquisa.
Art. 10 O Programa priorizará, para fins de implantação e expansão, regiões que apresentem:
I - baixa cobertura vegetal;
II - maior vulnerabilidade socioambiental;
III - alto fluxo de pedestres e carência de equipamentos urbanísticos;
IV - ausência de arborização compatível com as condições locais.
Art. 11. A regulamentação desta Lei definirá:
I - critérios técnicos de instalação e padronização;
II - espécies vegetais recomendadas;
III - dimensões máximas permitidas para vasos e floreiras;
IV - locais proibidos ou restritos;
V - modelo de autorização e fiscalização;
VI - parâmetros de publicidade permitida, em harmonia com a Lei nº 14.223/2006;
VII - medidas de incentivo e reconhecimento público às pessoas jurídicas participantes.
Art. 12. O Poder Executivo poderá criar selo de reconhecimento denominado “Parceiro Quebrada Verde”, a ser concedido às pessoas jurídicas e entidades que aderirem ao Programa e cumprirem integralmente suas obrigações.
Art. 13 O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa Quebrada Verde, iniciativa destinada a promover a valorização ambiental e urbanística das calçadas em regiões periféricas do Município de São Paulo, mediante implantação de vasos com plantas e elementos simples de paisagismo urbano.
É notório que determinadas regiões da cidade apresentam baixa cobertura vegetal, com menor presença de arborização, praças qualificadas e paisagismo público, contribuindo para o agravamento das chamadas ilhas de calor, além de refletir desigualdades históricas na distribuição de investimentos urbanos.
O programa proposto busca atuar de forma objetiva, com medidas de baixo custo e alto impacto social, estimulando o embelezamento das vias públicas e o aumento de conforto térmico, além de contribuir para a melhoria da percepção de segurança e qualidade de vida.
A proposta respeita integralmente as normas urbanísticas do Município, especialmente no que se refere à acessibilidade e livre circulação de pedestres, garantindo que a implantação de vasos e floreiras não cause obstrução de passagem, nem prejudique rampas de acessibilidade, equipamentos públicos e sinalização.
Além disso, a proposta abre espaço para que pessoas jurídicas possam colaborar, instalando e mantendo os vasos, mediante autorização municipal, desde que assumam integralmente a responsabilidade de conservação. Como forma de incentivo e viabilização, admite-se a possibilidade de publicidade institucional restrita, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos pela Lei Cidade Limpa, sem comprometer a paisagem urbana.
Em relação a competência legislativa e constitucional, a propositura fundamenta-se no artigo 30, I e VIII, da Constituição Federal, que confere aos Municípios a atribuição para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial. Em âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seus artigos 13, I, e 162, reforça o dever da Municipalidade em estabelecer políticas de desenvolvimento urbano que assegurem o bem-estar dos cidadãos e a preservação do meio ambiente.
Quanto à materialidade, o projeto encontra pleno amparo nas seguintes normas:
. Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050/2014): Alinha-se aos objetivos do Sistema de Proteção Ambiental e às diretrizes de qualificação dos espaços públicos e do sistema de circulação de pedestres, visando reduzir o déficit de áreas verdes nas periferias.
. Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 16.402/2016): Respeita as normas de padronização de calçadas, garantindo que a inserção de elementos decorativos não prejudique a "Faixa Livre" destinada à circulação. Além disso, colabora com os objetivos da "Quota Ambiental", incentivando a infiltração e o aumento da vegetação.
. Lei Cidade Limpa (Lei nº 14.223/2006): A viabilidade econômica da parceria com o setor privado está assegurada pelo modelo de cooperação previsto nos artigos 13 e 50, permitindo que a inserção de marcas institucionais funcione como incentivo à manutenção do logradouro, sem ferir o ordenamento visual da paisagem urbana.
Assim, trata-se de medida alinhada ao espírito do Plano Diretor Estratégico, que orienta a cidade para o desenvolvimento urbano sustentável, equilibrado e inclusivo, bem como compatível com a legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo e à responsabilidade pela manutenção das calçadas.
Diante do relevante interesse público e do impacto positivo esperado para as comunidades periféricas, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00359/2026 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Dispõe sobre a concessão de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos imóveis utilizados por livrarias de rua no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais a estabelecimentos caracterizados como livrarias de rua, com a finalidade de fomentar o acesso ao livro, à leitura e à difusão cultural no Município de São Paulo.
Art. 2º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), total ou parcialmente, os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como livrarias de rua, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
§ 1º A isenção será proporcional à área efetivamente destinada à atividade, quando o imóvel for utilizado parcialmente para outros fins.
§ 2º O benefício será concedido pelo Poder Executivo mediante comprovação do cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se livraria de rua o estabelecimento que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - exerça, como atividade principal, predominante ou relevante, a comercialização de livros novos ou usados ao público em geral;
II - esteja localizado em imóvel:
a) térreo com acesso direto ao logradouro público; ou
b) situado em galeria comercial ou passagem pública com acesso irrestrito ao público, sem controle de entrada;
III - possua funcionamento regular e aberto ao público;
IV - mantenha acervo disponível para exposição e venda contínua.
Art. 4º Equiparam-se às livrarias de rua, para os fins desta Lei, os sebos, assim considerados os estabelecimentos dedicados predominantemente à comercialização de livros usados, bem como os estabelecimentos localizados em galerias comerciais abertas, desde que atendidos os requisitos do art. 3º.
Art. 5º Não se consideram livrarias de rua, para os fins desta Lei:
I - estabelecimentos localizados em shopping centers ou centros comerciais com controle de acesso;
II - locais destinados, ainda que parcialmente, à distribuição ou comercialização de material predominantemente promocional, institucional ou ideológico, incluindo aqueles vinculados a partidos políticos, entidades religiosas e fundações privadas;
III - estabelecimentos cuja atividade principal não seja a comercialização de livros, ainda que estes sejam ofertados de forma acessória ou eventual; e
IV - estabelecimentos que comercializam livros de forma exclusivamente virtual;
Art. 6º A concessão do benefício fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - comprovação de funcionamento regular por, no mínimo, um ano;
II - regularidade fiscal perante o Município;
III - manutenção da atividade no imóvel beneficiado;
IV - comprovação, na forma exigida pela regulamentação do Poder Executivo, do enquadramento do estabelecimento nos requisitos legais e a manutenção contínua das condições necessárias à fruição do benefício.
Art. 7º O beneficiário deverá:
I - manter atualizadas as informações cadastrais junto ao Poder Público;
II - comunicar qualquer alteração relevante na utilização do imóvel;
III - apresentar informações verídicas ao Poder Público;
IV - permitir e colaborar com a fiscalização municipal.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações implicará a suspensão ou cancelamento do benefício, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos para concessão, manutenção e fiscalização do benefício, inclusive quanto à aplicação de penalidades por descumprimento das obrigações relativas aos beneficiários.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício fiscal seguinte.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por finalidade reconhecer a função cultural e urbana específica exercida pelas livrarias de rua, entendidas como estabelecimentos presenciais, abertos ao público, integrados ao tecido urbano e capazes de promover o encontro entre leitores, autores, editoras, escolas, artistas e a comunidade local.
A proposta dialoga com experiências já adotadas pelo Município de São Paulo, a exemplo da política de isenção de IPTU para imóveis utilizados por teatros e espaços culturais, reconhecendo que determinados usos urbanos, embora privados em sua forma de organização, produzem externalidades culturais e coletivas que justificam tratamento tributário diferenciado.
A prática da leitura vem apresentando queda significativa entre a população brasileira ao longo dos últimos anos. Pesquisa recente revelou que menos da metade da população adulta pode ser considerada leitora, tomando-se como critério a leitura de ao menos um livro, inteiro ou em partes, nos três meses anteriores à pesquisa1. Se considerado o critério de terminar um livro, a parcela da população corresponde a apenas 27%. Em outra pesquisa, constatou-se que apenas 18% dos brasileiros adquiriram ao menos um livro em todo o ano de 20252.
Trata-se de uma tendência de origem multifatorial, relacionada, entre outros aspectos, ao excesso de jornadas de trabalho, à redução do tempo livre, às dificuldades de concentração, ao aumento do tempo de exposição a telas e às transformações nos hábitos de consumo cultural, dentre os quais o hábito de adquirir e presentear livros.
Nesse contexto, a cidade de São Paulo carece de políticas públicas voltadas à promoção da leitura e ao fortalecimento dos espaços que a tornam mais acessível à população. As livrarias, especialmente aquelas abertas ao público e inseridas no tecido urbano, além de comercializarem livros, desempenham papel relevante na difusão cultural, na formação de leitores, na realização de encontros, debates, lançamentos, clubes de leitura e demais atividades que aproximam a população do livro e da literatura.
A questão em exame apresenta, ainda, uma dimensão urbana importante. São Paulo enfrenta o desafio de ampliar a vitalidade de suas ruas, muitas vezes esvaziadas pela concentração de atividades comerciais, culturais e de convivência em ambientes fechados. As livrarias de rua, ao lado de outros estabelecimentos de uso cotidiano, como restaurantes, bares, cafés, farmácias e comércios de bairro, contribuem para o movimento, a ocupação qualificada do espaço público, a segurança e a diversidade de usos nos territórios em que se inserem.
Ao mesmo tempo em que se observa a queda nos índices de leitura, verifica-se também a crescente dificuldade de manutenção de estabelecimentos cuja atividade principal é a comercialização de livros. Nos últimos anos, diversas livrarias tradicionais da cidade encerraram suas atividades, enquanto outras seguem enfrentando desafios econômicos relevantes, decorrentes de mudanças no mercado editorial, da concorrência com grandes plataformas digitais, do alto custo de ocupação urbana e da redução do consumo de livros físicos.
A leitura, como é amplamente reconhecido, constitui prática essencial ao desenvolvimento sociocultural, intelectual, emocional e cívico da população. Ela amplia repertórios, estimula a imaginação, fortalece a capacidade crítica, contribui para a formação educacional e favorece a participação mais qualificada na vida em sociedade. A baixa adesão à leitura, portanto, aprofunda um status quo de desigualdades culturais e educacionais.
Incumbe ao Poder Público, diante desse cenário, adotar iniciativas destinadas a reverter a tendência de afastamento da população em relação ao livro e à leitura. Entre essas medidas, incluem-se políticas de incentivo aos espaços que, por sua própria finalidade, contribuem para fomentar o hábito da leitura e ampliar o acesso da população paulistana à produção literária, artística, científica e cultural.
A cobrança do IPTU representa mais um ônus para esses estabelecimentos, que já enfrentam dificuldades estruturais para sua manutenção. Assim, mostra-se oportuna e proporcional a concessão de isenção tributária aos imóveis utilizados por livrarias que atendam aos requisitos previstos no presente projeto de lei, especialmente considerando o relevante interesse público envolvido, a função cultural e urbana desempenhada por tais espaços e o impacto financeiro limitado da medida, diante do universo da arrecadação municipal.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente projeto de lei.
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¹ Disponível em:
https://www.cbl.org.br/2024/11/mais-da-metade-dos-brasileiros-nao-le-livros-aponta-pesquisa/. Acesso em 29/04/2026.
² Disponível em:
https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2026/04/01/pesquisa-indica-aumento-do-numero-de-leitores-no-brasil. Acesso em 29/04/2026.”
PROJETO DE LEI 01-00360/2026 da Vereadora Edir Sales (PSD)
“Denomina Praça Lilian Knapp o logradouro público existente, no Distrito do Ipiranga, na Subprefeitura do Ipiranga, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica denominado Praça Lillian Knapp o logradouro público existente a partir do encontro das Ruas, Rua Ouvidor Portugal, altura do nº 789 com a Rua Frederico Martins, altura do nº 21 - Setor 035 - Quadra F043, no Distrito do Ipiranga, na Subprefeitura do Ipiranga.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Sílvia Lílian Barrie Knapp, mais conhecida como Lílian Knapp ou simplesmente Lílian (Rio de Janeiro, 30 de março de 1948 - São Paulo, 22 de fevereiro de 2025), foi uma cantora e compositora brasileira. Teve mais de 370 músicas gravadas por diversos artistas.
Lilian Knapp, cantora, compositora, escritora e produtora, nasceu no Rio de Janeiro e aos nove anos iniciou sua carreira artística fazendo dublagem nos programas da TV Rio.
Em 1966 forma com Gileno, a dupla de maior sucesso da Jovem Guarda: Leno e Lilian, vendendo mais de Dez milhões de copias dos seus compactos simples e Lps.
Compositora de mais de 370 músicas gravadas por diversos artistas, destaca-se “Devolva-me”, de sua autoria e de Renato Barros, gravada e regravada em diversas versões por mais de cinqüenta artistas nacionais, além de alguns internacionais; outra composição sua e de Renato Barros, “O pica-pau”, gravada originalmente por Erasmo Carlos, é o primeiro rock de sucesso composto por uma mulher, no Brasil, em língua Portuguesa, no ano de 1966. Em 1973 desfaz a dupla e inicia sua carreira solo, gravando “Como se fosse meu irmão” de sua autoria junto com Marcio Vip Antonucci, incluída na trilha sonora do filme “Pixote, a lei do mais fraco”, vendendo mais de quatrocentas mil cópias. Em 1978 lança o mega sucesso “Sou Rebelde”, versão de Pulo Coelho e produção de Roberto Livi, vendendo mais de três milhões de copias, ganhando seu primeiro Disco de Ouro e sucesso no TikTok e Instagran como trilha de mais de seis mil memes nos anos 2024 e 2025. Em 1979 lança “Uma música lenta”, vendendo mais de oitocentas e cinqüenta mil cópias, ganhando seu segundo Disco de Ouro.
No ano de 2025, outra música, versão de sua autoria e cantada por ela viralizou no TikTok “Eu sem você”, com mais de vinte milhões de visualizações, de maneira orgânica e atingindo o público jovem em escala mundial. Participou dos maiores programas de música e entretenimento, apresentados por Chacrinha, Silvio Santos, Bolinha, Barros de Alencar, Haroldo de Andrade, Fausto Silva, Serginho Groismman e tantos outros, além de participar do Programa Jovem Guarda, em 1966, como contratada da TV Record, participando de toda a grade da emissora.
Em 2010 lança, com Cadu Nolla e participação especial de Luiz Carlini, a Banda Kynna, de rock underground, gravando bandas como: Bide ou Balde, Autoramas, Radio de Outono, Graphorréia Xilarmonica e músicos como: Júpiter Maçã, Wander Wildner, entre outros, fazendo o caminho inverso, e gravando músicas de seus fãs e amigos.
Lançou quatro livros durante a pandemia: “Como um conto de fadas” em 2020, contando sua fase inicial, participação na Jovem Guarda e seu noivado com Renato Barros do Renato e seus Blue Caps e seu casamento com Marcio Antonucci, dos Vips. Em 2021 lança “Sou Rebelde porque o mundo quis assim”, contando a trajetória da sua carreira solo, nos anos 70/80/90, com várias histórias interessantes sobre a época. Em 2022 lança o último livro da sua autobiografia “Depois da chuva, sempre vem o Sol” que conta o período de 1990 a 2019. Em 2024 lançou “Leno e Lilian, a história”, por Lilian, contando toda a história da dupla, com fotos inéditas do acervo pessoal e curiosidades.
Lilian Knapp estava na ativa fazendo shows pelo Brasil e faz lives, até fevereiro de 2025, quando veio a falecer. Suas redes sociais e seu canal no Youtube continuam ativos e recebendo milhares de mensagens de seus fãs pelo mundo: @lilianknappcantora e no YouTube: @lilianknappcantoraoficial.
São essas as razões que nos levam a propor a referida homenagem denominando o local de Praça Lilian Knapp, por ser medida de relevante interesse público.”

PROJETO DE LEI 01-00361/2026 do Vereador Kenji Ito (PODE)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir ”Dia do Mandarim” no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica Acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007 com a seguinte redação:
“Dia 20 de abril: Dia do Mandarim” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Dia do Mandarim, a ser celebrado em 20 de abril, no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
A proposta fundamenta-se na relevância crescente da língua chinesa (mandarim) no cenário global e, especialmente, no contexto do fortalecimento das relações entre Brasil e China. Em 2024, os dois países celebraram 50 anos de relações diplomáticas, consolidando uma parceria estratégica abrangente nas áreas econômica, cultural, educacional, científica e tecnológica.
A China é atualmente o principal parceiro comercial do Brasil, com forte presença em setores como infraestrutura, energia, tecnologia e comércio exterior. Nesse contexto, o domínio do mandarim tornou-se um importante diferencial para estudantes, profissionais e instituições brasileiras que desejam atuar em um cenário cada vez mais internacionalizado.
No campo educacional, o interesse pelo aprendizado do mandarim vem crescendo significativamente no Brasil. Atualmente, o país conta com cerca de 14 Institutos Confúcio, vinculados a universidades brasileiras e dedicados à promoção da língua e da cultura chinesa. Somente o Instituto Confúcio da UNESP já formou mais de 28 mil estudantes, enquanto diversas outras instituições registram crescimento contínuo no número de alunos de mandarim.
No Município de São Paulo, esse movimento é ainda mais expressivo. A cidade abriga uma das maiores comunidades chinesas da América Latina, composta por dezenas de milhares de imigrantes e descendentes, com importante contribuição para o desenvolvimento econômico, social e cultural da capital paulista.
São Paulo também concentra diversas instituições de ensino e entidades dedicadas à difusão da língua chinesa e da cultura oriental, entre elas:
Trata-se de uma iniciativa alinhada ao caráter multicultural e internacional da cidade de São Paulo, reforçando seu papel como ponte de integração entre diferentes povos e culturas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00362/2026 da Vereadora Edir Sales (PSD)
““Altera a Lei nº. 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o DIA DO EMPRESÁRIO LOJISTA DO COMÉRCIO, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, renumerando-se os demais com a seguinte redação:
“(...) 15 de maio - Dia do Empresário Lojista do Comércio.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
DIA DO EMPRESÁRIO LOJISTA DO COMÉRCIO
A proposição em tela tem por objetivo incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Empresário Lojista do Comércio, a ser celebrado em 15 de maio.
A data escolhida coincide com o dia da fundação do Sindicato do Comércio Varejista e Lojista do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS-SP entidade sindical oficial da categoria que ocorreu em 15 de maio de 1941.
A iniciativa é uma justa homenagem a estes empresários, em sua grande maioria micro, pequenos e médios empreendedores de empresas familiares e que fazem de suas empresas o sustento da sua família, filhas e netos, muitas vezes por décadas.
O empresário lojista do comércio é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens. Diferencia-se pela mentalidade estratégica, focando em estrutura, margem de lucro e crescimento sustentável, indo além da simples venda imediata. Atua geralmente no varejo, comprando e vendendo produtos.
O objetivo de instituir sua data comemorativa é o justo reconhecimento da sua contribuição para o desenvolvimento econômico do município de São Paulo.
Pelo exposto, e com muita satisfação apresento a iniciativa aos nobres parlamentares com objetivo de ser aprovada, por ser medida revestida de total interesse público, o Dia do Empresário Lojista do Comércio.”
PROJETO DE LEI 01-00363/2026 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Dispõe sobre a concessão da gratuidade no transporte coletivo municipal aos munícipes em situação de baixa renda e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal às pessoas residentes no Município de São Paulo em situação de vulnerabilidade econômica e social, com o fim de garantir o acesso aos serviços essenciais de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e lazer.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se pessoa em situação de vulnerabilidade econômica e social e apta a ser contemplada pelo benefício da gratuidade do transporte público aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
Art. 3º O benefício será concedido de forma preferencialmente digital, mediante integração ao Bilhete Único, garantindo gratuidade ilimitada em linhas de transporte coletivo municipal e fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de identificação do requerente;
lI - comprovante de residência no Município de São Paulo;
III - comprovante de inscrição no CadÚnico.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2.026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Ainda, de acordo com o artigo 23, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Em âmbito municipal, o artigo 148 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, reza que “a política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar: o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de transporte público, dentre outros serviços essenciais, como a saúde, educação, cultura, esporte e lazer e às oportunidades econômicas existentes no Município”.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Municipal propor a isenção da tarifa do transporte coletivo municipal para as pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social, residentes no Município de São Paulo, de forma a reduzir o impacto financeiro aos munícipes que precisam se locomover pela cidade.
É natural presumir que os munícipes de São Paulo são impactados com o alto custo de vida, de modo que a gratuidade no transporte coletivo municipal certamente beneficiará boa parte da população paulistana.
Portanto, é necessário explorar a competência legislativa municipal com o fim de ampliar os direitos e amenizar impactos financeiros da população paulistana que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica e social e necessita se deslocar para acessar os serviços essenciais promovidos pelo Poder Público.”
PROJETO DE LEI 01-00364/2026 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Altera a Lei Municipal nº 13.131, de 18 de maio de 2001, que “disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º O artigo 33 da Lei Municipal nº 13.131, de 18 de maio de 2001, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - As organizações não governamentais de proteção animal
devidamente regularizadas e aptas à celebração da parceria a que se refere o "caput" poderão ser beneficiárias diretas de emendas parlamentares para a execução do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e da Portaria Conjunta da Secretaria Municipal da Casa Civil - CC e Secretaria de Governo Municipal - SGM nº 6, de 11 de dezembro de 2023.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2.026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Assim, o presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 13.131, de 18 de maio de 2001, que “disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo”, com a finalidade de ampliar o alcance das ações voltadas ao controle reprodutivo de cães e gatos, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social.
De acordo com o site da COSAP, mais de um milhão e seiscentos mil animais entre cães e gatos foram esterilizados cirurgicamente através do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos - PPCRCG, oferecido à população desde 2001.
O programa prevê atendimento através de clínicas contratadas e por meio de mutirões realizados em regiões de maior exclusão social. A estimativa anual é de mais de 100 mil castrações, podendo sofrer alterações em virtude da programação de ações especiais. Ainda, o serviço é gratuito e está disponível a todo munícipe residente na cidade de São Paulo que possua animais de estimação.
Portanto, é de conhecimento geral que o Município de São Paulo tem um trabalho de excelência no controle reprodutivo de cães e gatos. No entanto, atualmente, o Programa funciona com recursos limitados, ficando restrito aos contratos firmados entre a Secretaria Municipal de Saúde e organizações da sociedade civil atuantes na proteção animal. É evidente que a restrição de acesso a outras fontes de financiamento limita o alcance do Programa, pois, com mais recursos, obviamente é possível atender mais animais e realizar mais castrações.
Assim, a alteração proposta possui a finalidade de autorizar explicitamente o uso de mais uma fonte de recursos para fomentar o Programa: as emendas parlamentares possibilitarão um maior alcance do plano de controle reprodutivo de cães e gatos, tendo em vista que as organizações da sociedade civil poderão ser beneficiárias diretas dos recursos, para que, através do regramento já previsto no MROSC, executem planos de trabalho com atuação nas áreas de maior vulnerabilidade social, as quais, inclusive, já são objeto de mapeamento realizado pela Secretaria Municipal de Saúde.”
PROJETO DE LEI 01-00365/2026 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
““Dispõe sobre a circulação de animais domésticos nas áreas comuns dos condomínios de casas ou apartamentos no Município de São Paulo e dá providências correlatas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado aos moradores de casas ou de apartamentos em condomínio o direito de circular nas áreas comuns acompanhados de seus animais domésticos.
Parágrafo único - Para fins de aplicação desta Lei, são consideradas áreas comuns os jardins, as quadras e demais espaços de uso comum dos condôminos.
Art. 2º O direito previsto no artigo 1º desta Lei deve ser registrado e integrado ao regimento interno do condomínio, que fica proibido de estabelecer regras mais rígidas do que as previstas nesta Lei, especialmente:
I - vedar a entrada e saída do condômino acompanhado de seus animais domésticos;
II - determinar o trajeto ou o modo como os animais domésticos devem ser transportados.
Art. 3º - É facultado ao condomínio:
I - Por motivos de segurança, delimitar áreas comuns em que é proibida a permanência de animais domésticos, desde que a delimitação seja deliberada pelos condôminos, nos termos do regimento interno;
II - Afixar placas informativas e estabelecer penalidades aos condôminos que descumprirem as disposições do Art. 4º desta Lei;
III - Estabelecer a obrigatoriedade de apresentação da carteira de vacinação dos animais domésticos atualizada anualmente.
Art. 4º - Para exercer o direito previsto no artigo 1º desta Lei, o condômino deve cumprir as seguintes regras de segurança e de higiene:
I - conduzir do animal com guia adequada ao tamanho e porte;
II - observar o regramento do Decreto Estadual nº 48.533/2004, que estabelece as circunstâncias em que é obrigatória a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira;
III - recolher e limpar os dejetos dos animais nas áreas comuns ou nos elevadores do condomínio.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao condomínio a aplicação das seguintes penalidades, de maneira gradual:
I - advertência;
II - pagamento de multa correspondente ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§1º - O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§2º - Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de maio 2.026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Em âmbito municipal, o artigo 7º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, define como meta a cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios de modo a assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a um meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações.
Considerando a competência concorrente para legislar sobre fauna e proteção do meio ambiente; e a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e preservar a fauna, depreende-se que cabe ao Poder Legislativo Municipal propor medidas que ampliem a proteção aos animais, sendo que este projeto tem como objetivo garantir ao tutor a possibilidade de circular com seus animais domésticos nas áreas comuns dos condomínios em que residem.
É de conhecimento comum que alguns condomínios adotam a postura de proibir totalmente a circulação de animais domésticos conduzidos por seus tutores nas áreas comuns. No limite, essa postura representa uma potencial violação ao direito individual de ter um animal de estimação, uma vez que, em tese, o tutor seria obrigado a limitar a existência do animal à área de sua residência.
Há, ainda, condomínios que exigem que os animais sejam carregados no colo de seus tutores, sem considerar o porte do animal, as condições de mobilidade do tutor, entre outros fatores que podem inviabilizar completamente até mesmo a entrada e saída do condomínio. Certamente, essas restrições causam elevado nível de stress, uma vez que os animais acabam presos nas dependências de seus lares, sem a possibilidade de passear.
A utilização das áreas comuns em condomínios é um aspecto fundamental da convivência entre os moradores. Assim, para garantir uma convivência harmoniosa, é importante também que os moradores sigam algumas regras e princípios básicos ao utilizar essas áreas comuns.
Atualmente, é público e notório o valor afetivo que os tutores de animais de estimação nutrem por seus pets, os quais acabam sendo considerados como verdadeiros membros da família, de modo que as regras precisam ser atualizadas, sempre considerando o bom senso como princípio básico norteador da boa convivência.
Portanto, este projeto busca assegurar aos moradores de condomínios o direito de transitar com seus animais de estimação pelas áreas comuns, proporcionando-lhes melhores condições de dar qualidade de vida aos seus pets, com o devido cumprimento das regras para uma convivência harmoniosa e agradável para todos.”
PROJETO DE LEI 01-00366/2026 da Vereadora Luana Alves (PSOL)
““Institui o Estatuto Municipal dos Direitos do Paciente no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto Municipal dos Direitos do Paciente, no âmbito do Município de São Paulo, destinado a assegurar os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde públicos municipais e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - autodeterminação: capacidade do paciente de autodeterminar-se segundo sua vontade e suas escolhas, livre de coerção externa ou de influência subjugante;
II - diretivas antecipadas de vontade: declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade;
III - representante do paciente: pessoa designada pelo paciente, em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade;
IV - consentimento informado: manifestação de vontade do paciente, livre de coerção externa ou de influência subjugante, sobre os cuidados à sua saúde, após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes acerca de seu diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde;
V - cuidados paliativos: assistência integral à saúde prestada por equipe multidisciplinar a paciente com doença ativa e progressiva que ameaça a vida e para a qual não há possibilidade de cura, com o objetivo de promover o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, mediante a prevenção e o tratamento para o alívio da dor e do sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual.
Art. 3º Submetem-se às disposições desta Lei:
I - os serviços de saúde integrantes da rede pública municipal;
II - os serviços privados conveniados ou contratados pelo Município;
III - os profissionais de saúde que atuem nesses serviços.
Art. 4º A aplicação desta Lei observará as competências do Município no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não afastando a aplicação da legislação federal e estadual pertinente.
Art. 5º Outros direitos dos pacientes previstos na legislação devem ser aplicados em conjunto com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Aos pacientes que, por sua condição biológica, psíquica, cultural e social, estejam impedidos de dar o seu consentimento livre e esclarecido, deverão ser garantidos instrumentos para expressar as suas opções ou opor resistência a um procedimento.
Art. 6º O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário.
Art. 7º O paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas e internações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outrem.
Art. 8º O paciente tem o direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, no tempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como por profissionais de saúde adequadamente formados e capacitados.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo compreende:
I - o direito de ser transferido para outra unidade de saúde, quando se encontrar em condições clínicas que permitam a transferência em segurança, em conformidade com seu melhor interesse, respeitadas a disponibilidade de leitos e a ordem de regulação; e
II - o direito a que o registro do atendimento ou dos procedimentos efetuados seja encaminhado pelo serviço médico de origem ao local de sua transferência.
Art. 9º O paciente tem o direito de que sua segurança seja assegurada, o que implica ambiente, procedimentos e insumos seguros.
§ 1º Com vistas a assegurar sua segurança, o paciente tem o direito de realizar perguntas aos profissionais de saúde, entre outras, sobre a higienização das mãos e de instrumentos, o local correto de seu corpo que será submetido a procedimento cirúrgico ou invasivo e o nome do médico que está encarregado de seus cuidados e a forma de contatá-lo.
§ 2º O paciente tem o direito de ser informado sobre a procedência dos insumos de saúde e dos medicamentos que lhe são destinados e de verificar, antes de recebê-los, a dosagem prescrita, eventuais efeitos adversos e outras informações que visem a assegurar-lhe sua segurança.
Art. 10º O paciente tem o direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que provoque restrições de seus direitos.
§ 1º O paciente tem o direito de ser chamado pelo nome de sua preferência.
§ 2º O paciente tem o direito de ter suas particularidades culturais, religiosas e de outra natureza respeitadas, principalmente quando fizer parte de grupos vulneráveis.
Art. 11º O paciente tem o direito de envolver-se ativamente em seus cuidados em saúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico.
Art. 12º O paciente tem o direito à informação sobre sua condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos e sobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos.
§ 1º A informação deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão sobre seus cuidados em saúde.
§ 2º O paciente tem o direito a intérprete ou, no caso da pessoa com deficiência, a meios que assegurem sua acessibilidade.
§ 3º O paciente tem o direito de ser informado sobre os cuidados que deve adotar quando receber alta hospitalar.
Art. 13º O paciente tem o direito de ser informado se o tratamento, o medicamento e o método de diagnóstico são experimentais, bem como de consentir ou de recusar participar de pesquisa em saúde, em conformidade com as normativas específicas sobre ética em pesquisa.
Art. 14º O paciente tem o direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente.
§ 1º O paciente tem o direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrer represálias.
§ 2º É assegurado, mesmo nas situações previstas neste artigo, o respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 15º O paciente tem o direito à confidencialidade das informações sobre seu estado de saúde e seu tratamento e de outras informações de cunho pessoal, mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Os dados e os registros referentes ao paciente deverão ser
devidamente manuseados e arquivados de modo a preservar sua confidencialidade
Art. 16º O paciente tem o direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quando houver determinação legal.
Art. 17º O paciente tem o direito de ter a vida privada respeitada quando submetido a cuidados em saúde, o que compreende:
I - o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos;
II - o direito de recusar qualquer visita; e
III - o direito de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde.
Art. 18º O paciente tem o direito de buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento, bem como de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvo em situações de emergência.
Parágrafo único. É assegurado, em todos os casos, o respeito às diretivas
antecipadas de vontade do paciente, nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 19º O paciente tem o direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem
necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança.
Art. 20º O paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade
respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.
Art. 21º O paciente tem direito ao acesso a cuidados paliativos no âmbito da rede municipal de saúde, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Os familiares do paciente têm o direito de serem apoiados para lidar com sua doença.
Art. 22º O paciente, ou a pessoa por ele indicada nos termos do art. 6º desta Lei, é responsável por compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos dos quais faz uso e outras informações pertinentes com os profissionais de saúde, com vistas a auxiliá-los na condução de seus cuidados.
Parágrafo único. O paciente, ou a pessoa referida no caput, é responsável por:
I - seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito, de modo a finalizar o tratamento na data determinada;
II - realizar perguntas e solicitar informações e esclarecimentos adicionais sobre seu estado de saúde ou seu tratamento, quando houver dúvida;
III - assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas
antecipadas de vontade por escrito, caso tenha;
IV - indicar seu representante para os fins desta Lei;
V - informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito, bem como de mudanças inesperadas em sua condição;
VI - cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde; e
VII - respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde; e
VIII - respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.
Art. 23º Incumbe ao Poder Público Municipal assegurar a implementação desta Lei, por meio de:
I - divulgação dos direitos dos pacientes nas unidades de saúde municipais;
II - realização de pesquisas no mínimo bianuais sobre a qualidade dos serviços de saúde e a observância dos direitos estabelecidos nesta Lei;
III - estímulo a estudos e pesquisas sobre os direitos dos pacientes;
IV - elaboração de relatório anual sobre a aplicação desta Lei na rede municipal de saúde;
V - recebimento e encaminhamento de reclamações por meio das ouvidorias do SUS municipal.
Parágrafo único. O relatório será encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 24º O descumprimento dos direitos previstos nesta Lei sujeita os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 25º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Estatuto Municipal dos Direitos do Paciente, com o objetivo de assegurar, no âmbito do Município de São Paulo, a proteção, a promoção e o respeito aos direitos dos usuários dos serviços de saúde.
A proposta fundamenta-se no reconhecimento de que o paciente deve ser o centro das ações em saúde, sendo imprescindível garantir-lhe dignidade, autonomia, acesso à informação e participação nas decisões relacionadas ao seu tratamento.
Tais diretrizes estão alinhadas aos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, especialmente a universalidade, a integralidade e a humanização do atendimento.
Embora existam normas federais e estaduais que tratam da matéria, verifica-se a necessidade de consolidar, no âmbito municipal, um conjunto de diretrizes claras e acessíveis à população, voltadas à realidade da rede pública de saúde de São Paulo e dos serviços a ela vinculados.
O presente Estatuto não cria novas estruturas administrativas nem impõe obrigações incompatíveis com a competência do Município, limitando-se a estabelecer diretrizes de atuação, organização e garantia de direitos no âmbito dos serviços de saúde municipais, respeitando integralmente a legislação federal e estadual vigente.
A iniciativa contribui para o aprimoramento da qualidade do atendimento, para a redução de conflitos entre pacientes e profissionais de saúde e para o fortalecimento dos mecanismos de transparência e controle social, inclusive por meio das ouvidorias e do Conselho Municipal de Saúde.
Além disso, ao prever direitos como o acesso à informação, o consentimento informado, a confidencialidade, a não discriminação e a participação ativa do paciente em seu tratamento, o projeto promove a humanização dos serviços de saúde e reforça o compromisso do Município com a proteção da dignidade da pessoa humana.
Importante destacar que a proposta também estabelece deveres do paciente, contribuindo para o equilíbrio na relação entre usuários e profissionais de saúde e para a melhoria da efetividade dos cuidados prestados.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que fortalece a política municipal de saúde, aprimora a prestação dos serviços e garante maior segurança jurídica e institucional nas relações entre pacientes e o sistema de saúde.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposta.”
PROJETO DE LEI 01-00367/2026 da Vereadora Luna Zarattini (PT)
“Dispõe sobre a jornada de trabalho e a escala de trabalho adotadas nas contratações de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva e com predominância de mão de obra no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a jornada de trabalho máxima de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias nas contratações de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva e com predominância de mão de obra no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo.
§1º A escala de trabalho prevista nas contratações de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva e predominância de mão de obra deverá assegurar aos funcionários 2 (dois) repousos semanais remunerados de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, ressalvadas quanto à escolha dos dias as peculiaridades de cada atividade.
§2º As determinações previstas neste artigo se aplicam tanto às novas contratações quanto às renovações contratuais.
Art. 2º As contratações de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva e predominância de mão de obra poderão prever jornada de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso remunerado, desde que respeitada a média mensal de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único A contratação de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva e predominância de mão de obra com jornada prevista no caput deste artigo deverá ser devidamente fundamentada em função das peculiaridades das atividades.
Art. 3º Fica autorizada a Administração Pública do Município de São Paulo a promover o aditamento dos contratos administrativos vigentes, com o objetivo de adequá-los às disposições desta Lei.
§1º O aditamento deverá ser precedido de análise jurídica e administrativa, observando-se o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§2º As empresas contratadas deverão apresentar plano de adequação das jornadas e escalas de trabalho no prazo a ser estipulado pela Administração, garantida a remuneração vigente dos funcionários, sem reduções em função das alterações de jornada e escala de trabalho.
Art. 4º Nos processos licitatórios para contratação de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva e com predominância de mão de obra no âmbito da Administração Pública do Município de São Paulo deverá ser analisada a remuneração proposta aos funcionários pelos licitantes, sendo vedada a redução da remuneração para as mesmas atividades em razão da alteração da jornada de trabalho e da escala de trabalho.
Parágrafo Único Para o fim de efetivação do quanto disposto no caput deste artigo, a Administração Pública do Município de São Paulo realizará o cotejo entre a remuneração proposta aos funcionários pelos licitantes e a remuneração atual ou pretérita de funcionários que prestam atividades similares, bem como analisará as determinações dos Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de trabalho para as categorias pertinentes.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa contratada às sanções previstas na legislação vigente e nos respectivos instrumentos contratuais, inclusive a possibilidade de rescisão contratual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A escala de trabalho 6x1 é expressão de uma lógica ultrapassada, que impõe ao trabalhador jornadas extensas, reduzindo drasticamente seu tempo de descanso, convivência familiar, participação social e acesso a direitos básicos como lazer, cultura e qualificação profissional. Trata-se de um modelo que aprofunda desigualdades e impacta, sobretudo, trabalhadores mais vulneráveis, como aqueles vinculados a contratos terceirizados.
Nesse contexto, o Brasil volta a discutir, no âmbito do Congresso Nacional, propostas de revisão da jornada de trabalho, inclusive com iniciativas encaminhadas em regime de urgência, que apontam para a redução da jornada sem redução de salários, em consonância com experiências internacionais e com as transformações tecnológicas que aumentaram significativamente a produtividade do trabalho.
Essa agenda dialoga diretamente com o projeto histórico defendido pelo Partido dos Trabalhadores, que tem como eixo central a valorização do trabalho, a justiça social e a construção de um país mais igualitário. Ao longo de sua trajetória, o partido sempre defendeu a ampliação de direitos trabalhistas, a humanização das relações de trabalho e o fortalecimento do papel do Estado como indutor de desenvolvimento com inclusão social.
Assim, o presente Projeto de Lei se insere em um momento histórico de retomada do debate nacional sobre a valorização do trabalho, a dignidade da classe trabalhadora e a necessidade de superação de modelos de exploração que já não se sustentam frente às demandas sociais do século XXI.
Nesse sentido, o Município de São Paulo, como maior cidade do país, não pode se furtar a esse debate. Ao contrário, deve assumir papel de vanguarda na promoção de condições dignas de trabalho, especialmente no âmbito dos contratos administrativos da sua Administração Pública Direta e Indireta.
O projeto representa um passo concreto na construção de uma política institucional comprometida com a saúde física e mental dos trabalhadores, com a redução das desigualdades e com a promoção de um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado.
Além disso, ao prever a possibilidade de aditamento dos contratos vigentes, a proposta garante uma transição responsável, juridicamente segura e socialmente comprometida, assegurando que os avanços aqui propostos possam ser efetivamente implementados sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos.
Trata-se, portanto, de uma medida que reafirma o compromisso desta Casa com a dignidade da pessoa humana, com os valores do trabalho e com a construção de uma sociedade mais justa — princípios que devem orientar toda e qualquer atuação do Poder Público.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00368/2026 do Vereador Dr. Murillo Lima (PP)
“Altera a Lei nº 14.761, de 5 de junho de 2008 para incluir a notificação obrigatória aos órgãos de segurança pública em caso de maus-tratos animais nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º A ementa da Lei nº 14.761, de 05 de Junho de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de placa informativa e da comunicação de maus-tratos animais, em estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.”
Art. 2º A Lei n.º 14.761, de 05 de Junho de 2008 passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Os estabelecimentos referidos no art. 1º ficam obrigados a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência ou indícios de maus-tratos a animais de que tenham conhecimento no exercício de suas atividades; imediatamente, quando o fato estiver em andamento, ou no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos, quando se tratar de fato pretérito.
§1º Para fins desta Lei, consideram-se órgãos de segurança pública a Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Guarda Civil Metropolitana.
§2º A comunicação do caput aos órgãos de segurança pública deverá conter, no mínimo:
I - qualificação completa do tutor ou do responsável, sempre que possível, contendo, no mínimo: nome, endereço e telefone;
II - qualificação completa do animal contendo, no mínimo: raça, cor e, quando houver, número do Registro Geral Animal (RGA) e número do Chip;
III - descrição dos indícios ou atos de maus-tratos e dos elementos de prova disponíveis, especialmente fotos e vídeos.
§3º Feita a comunicação aos órgãos de segurança pública, as provas dos fatos deverão ser mantidas em segurança por, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis.”
Art. 3º A Lei n.º 14.761, de 05 de Junho de 2008 passa a vigorar acrescida dos §§1º e 2º ao art. 2º, com as seguintes redações:
“Art. 2º ................................................................................
§1º O descumprimento da obrigação prevista no art. 1º-A sujeitará o estabelecimento à multa prevista no caput deste artigo, aplicada imediatamente, independentemente de prévia advertência, e dobrada em caso de reincidência.
§2º O valor da multa será reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.”
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a Lei nº 14.761, de 5 de junho de 2008, para incluir a obrigatoriedade de comunicação aos órgãos de segurança pública acerca da ocorrência ou de indícios de maus-tratos a animais identificados no exercício das atividades dos estabelecimentos abrangidos pela norma. A proposta fortalece a política municipal de proteção e bem-estar animal por meio da cooperação entre estabelecimentos abrangidos pela Lei nº 14.761, de 5 de junho de 2008 e os órgãos responsáveis pela apuração de infrações e crimes relacionados à violência contra animais.
Os casos de maus-tratos frequentemente são identificados por profissionais que mantêm contato direto com os animais, especialmente em clínicas veterinárias, hospitais veterinários, pet shops e estabelecimentos congêneres. Entretanto, muitas situações deixam de ser formalmente comunicadas às autoridades competentes, dificultando a atuação preventiva e repressiva do Poder Público. O projeto busca suprir essa lacuna e assegurar maior efetividade às ações de fiscalização e proteção animal.
A proposta encontra fundamento no art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. Também se harmoniza com a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que tipifica os maus-tratos contra animais como infração penal, reforçando a necessidade de instrumentos que favoreçam a identificação e a comunicação dessas condutas às autoridades competentes.
A medida também contribui para o fortalecimento das políticas públicas de proteção animal no Município de São Paulo, promovendo integração entre sociedade civil, a iniciativa privada e órgãos públicos. Sob a perspectiva social, a proteção animal possui relação direta com a promoção da saúde pública, da educação ambiental e da prevenção da violência, considerando que estudos apontam correlação entre maus-tratos animais e contextos de violência doméstica e vulnerabilidade social.
Por tais fundamentos, submetemos a presente proposta à apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa, certos de que sua aprovação representará mais um passo no fortalecimento das políticas públicas no Município de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00369/2026 da Vereadora Marina Bragante (REDE)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia da Terra, a ser realizado anualmente, no dia 22 de abril e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Terra, a ser celebrado, anualmente, no dia 22 de abril.
Art. 2º O Dia da Terra tem por finalidade:
I - promover a conscientização ambiental da população;
II - estimular a educação ambiental e a difusão de conhecimentos sobre sustentabilidade;
III - incentivar práticas sustentáveis no espaço urbano;
IV - fomentar políticas públicas voltadas à proteção do meio ambiente, à adaptação às mudanças climáticas e ao enfrentamento de eventos extremos;
V - fortalecer a participação social na agenda ambiental da cidade;
VI - promover a integração entre políticas ambientais, urbanas e territoriais;
VII - incentivar ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional sustentável, com base em sistemas alimentares resilientes;
VIII - estimular a adoção de Soluções Baseadas na Natureza (SBNS) como estratégia de enfrentamento da crise climática e qualificação urbana;
IX - incentivar práticas de gestão sustentável de resíduos, economia circular e redução do desperdício, em alinhamento com as políticas municipais vigentes.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências, promover ou apoiar atividades relacionadas à data, tais como:
I - campanhas educativas e de conscientização ambiental;
II - atividades culturais, educativas e comunitárias;
III - ações de mobilização territorial voltadas à sustentabilidade urbana;
IV - iniciativas de educação ambiental em escolas e equipamentos públicos;
V - ações voltadas à promoção da segurança alimentar sustentável, como hortas urbanas, agricultura urbana e circuitos curtos de produção e consumo;
VI - iniciativas de implementação de infraestrutura verde e soluções baseadas na natureza;
VII - parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil;
VIII - ações de sensibilização e engajamento por meio de experiências práticas em território, incluindo iniciativas de educação alimentar, ambiental e regeneração urbana.
Art. 4º As ações relacionadas ao Dia da Terra deverão estar articuladas com:
I - o Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU;
II - o Plano de Ação Climática do Município de São Paulo - PlanClima SP;
III - políticas de adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
IV - programas de educação ambiental do Município;
V - políticas municipais de segurança alimentar e nutricional;
VI - estratégias de promoção de infraestrutura verde e soluções baseadas na natureza;
VII - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS.
Art. 5º As atividades relacionadas ao Dia da Terra deverão priorizar, sempre que possível:
I - ações com impacto territorial;
II - áreas com maior vulnerabilidade socioambiental;
III - territórios com maior exposição aos efeitos das mudanças climáticas;
IV - iniciativas que promovam justiça climática, com foco na redução das desigualdades socioambientais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2026. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Dia da Terra no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo, alinhando o Município a uma das mais relevantes agendas globais de mobilização ambiental e climáticas, fortalecendo, no âmbito local, políticas públicas voltadas à sustentabilidade urbana.
O dia 22 de abril constitui um marco global de mobilização em defesa do planeta, consolidando-se como espaço de articulação entre sociedade civil, governos e organizações. Reconhecido pela Organização das Nações Unidas em 2009 como o Dia Internacional da Mãe Terra, integra a Agenda 2030 e reforça a necessidade de ações concretas frente à crise ambiental global.
Vivemos, atualmente, um contexto de emergência climática, cujos efeitos já se manifestam de forma intensa nas cidades, especialmente em grandes centros urbanos como São Paulo. O aumento das temperaturas, a intensificação de eventos extremos, a recorrência de alagamentos e a pressão sobre a infraestrutura urbana evidenciam a necessidade de respostas estruturadas e integradas.
Nesse cenário, torna-se fundamental reconhecer que os impactos da crise climática não são distribuídos de forma homogênea. Ao contrário, atingem de maneira mais intensa os territórios mais vulneráveis, aprofundando desigualdades socioambientais. Por isso, a presente proposta incorpora o conceito de justiça climática, orientando a priorização de ações nos territórios mais expostos aos riscos ambientais.
Além disso, a proposta amplia o debate ambiental ao integrar a dimensão da segurança alimentar e nutricional, reconhecendo que sistemas alimentares sustentáveis, territoriais e resilientes são parte essencial da agenda climática contemporânea. Iniciativas como hortas urbanas, agricultura urbana e circuitos curtos de produção contribuem simultaneamente para a sustentabilidade ambiental, a geração de renda e a segurança alimentar.
Outro eixo estratégico incorporado ao Projeto é o estímulo às Soluções Baseadas na Natureza (SBNS), reconhecidas internacionalmente como ferramentas eficazes para o enfrentamento das mudanças climáticas. Essas soluções - como ampliação de áreas verdes, manejo sustentável do solo e integração entre natureza e infraestrutura urbana - contribuem para a adaptação climática, a melhoria da qualidade ambiental e a redução de riscos urbanos.
No âmbito municipal, essas diretrizes encontram respaldo em instrumentos como o Plano de Ação Climática do Município de São Paulo (PlanClima SP) e o Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU), por exemplo, que estabelecem metas e estratégias para a construção de uma cidade mais resiliente.
Nesse sentido, o Dia da Terra deixa de ser apenas uma data comemorativa para se consolidar como um instrumento de mobilização permanente, capaz de conectar compromissos globais a ações locais e de estimular a participação ativa da sociedade na construção de soluções para a crise climática.
A instituição da data no calendário oficial da cidade representa, portanto, uma oportunidade de fortalecer a integração entre políticas públicas, ampliar o engajamento social e consolidar uma agenda contínua de transformação urbana.
Trata-se, assim, de iniciativa que busca:
● Fortalecer o enfrentamento da emergência climática;
● promover justiça climática e redução de desigualdades;
● integrar sustentabilidade ambiental e segurança alimentar;
● estimular soluções baseadas na natureza;
● ampliar a participação social e a educação ambiental;
Mais do que instituir uma data, este Projeto de Lei consolida um marco de mobilização e ação para a construção de uma cidade mais resiliente, sustentável e socialmente justa.
Diante do exposto, evidenciada a relevância pública, ambiental e urbana da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00370/2026 da Vereadora Janaina Paschoal (PP)
“Institui a obrigação de fixação, na sede social de entidades privadas que recebem recursos do Poder Público, de placa informando o recebimento de verbas públicas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - As Organizações Sociais (OS), as Organizações da Sociedade Civil (OSC), as Organizações Sociais de Saúde (OSS), as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e as demais entidades privadas que recebem, para a realização de ações de interesse público, recursos provenientes de contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, celebrados com o Município de São Paulo, ficam obrigadas a fixar, em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exercem suas ações, placa informando serem mantidas ou apoiadas por verbas oriundas do Poder Público.
Parágrafo único - A obrigação de informar a manutenção ou o apoio por meio de verbas públicas se estende a sítio (site) na internet e a material de publicidade e divulgação das ações das entidades referidas no caput, bem como a eventuais apresentações em eventos públicos, gratuitos ou não.
Artigo 2º - O Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta lei.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões, 11 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Recentemente, a imprensa divulgou que o Executivo Municipal teria decidido fechar um equipamento de assistência a pessoas em situação de rua, fundado há mais de trinta anos, pelo Padre Júlio Lancellotti. Tendo em vista que esta Vereadora ministra, há alguns anos, disciplina sobre Liberdade Religiosa na Universidade de São Paulo, estranhou a notícia, uma vez que jamais poderia o Poder Público tomar a decisão de encerrar as atividades de uma entidade ligada a um religioso ou a alguma religião. Ao levantar informações sobre o ocorrido, porém, constatou que a tal instituição é conveniada com a Prefeitura, recebendo repasses mensais que variam entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A relevância do caso mostra a necessidade imperativa de que se determine que toda entidade privada (seja da área da assistência social, da saúde, da cultura ou de qualquer outra função social exercida pela Municipalidade) que tem convênios ou parcerias com a Prefeitura, estabelecidos por meio de qualquer instrumento jurídico, seja obrigada a deixar bastante claro para toda a população paulistana que as suas ações são apoiadas e/ou mantidas com o auxílio de verbas públicas.
Uma segunda situação ajuda a ilustrar. Conforme apontado no Plenário desta Casa, durante a sessão do último dia 18 de março, esta Vereadora descobriu, após analisar os documentos apresentados pela Secretaria de Saúde para a prestação de contas do último quadrimestre de 2025, que uma entidade que até então era vista por esta signatária como uma instituição que atua exclusivamente através de ações de caridade, na verdade, tem um convênio formalizado com aquela Pasta, com repasse de mais de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) entre os meses de setembro e dezembro do ano passado. A esse respeito, consigna-se que a equipe desta Parlamentar visitou a instituição e não encontrou menção à manutenção por meio de recursos públicos.
Mas não é só! Ao visitar uma clínica de recuperação para pessoas acometidas por doenças neuromusculares, esta Vereadora encontrou um equipamento vazio, também sem qualquer referência ao fato de ser mantida por verbas públicas. No caso, tratava-se de uma entidade voltada exclusivamente ao atendimento pelo SUS, localizada em uma casa muito sofisticada, em bairro nobre de São Paulo. A aparência requintada, desacompanhada da ampla divulgação do modo de financiamento da instituição, pode terminar afastando aqueles cidadãos que carecem do serviço, tornando inócuos os próprios investimentos realizados pela Prefeitura de São Paulo.
As medidas propostas no projeto em apreço são elaboradas não só com a intenção de conferir maior transparência na utilização do dinheiro público na cidade de São Paulo, mas também com o objetivo de promover o aumento na capilaridade das entidades privadas que realizam ações de interesse público, ao garantir com maior assertividade que será levado ao conhecimento da população paulistana que esses estabelecimentos, financiados pela Administração Municipal, disponibilizam seus serviços gratuitamente para os cidadãos.
A preocupação subjacente é apenas a de fazer valer os princípios da publicidade e da transparência (art. 37, caput, CF), essenciais à Administração Pública no Estado Democrático de Direito: se deseja fazer valer a ideia de que, quando há dinheiro público envolvido, é necessário haver clareza a respeito do tipo de financiamento que sustenta e possibilita a atuação desses estabelecimentos privados, ou seja, aquilo que é público, aquilo que é mantido pelos impostos pagos pelo povo, tem que ser ostensivamente comunicado!
A bem da verdade, tal proposta sequer deveria ser tomada como uma inovação. Isso porque, no âmbito federal, a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que ficou conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), dispõe de forma cristalina, em seu artigo 11, que: “A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública” - disposição reforçada pelo artigo 80 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a mencionada Lei Federal.
A relevância desse dever de divulgação de informações na sede social das entidades privadas mantidas ou apoiadas com verbas públicas, por sinal, é reafirmada no Manual do MROSC, documento aprovado por meio da Portaria Interministerial SG/MGI/AGU nº 197, de 11 de agosto de 2025, que tem o objetivo de consolidar diretrizes, procedimentos e boas práticas para fortalecer a governança das parcerias entre o Estado e o Terceiro Setor. Destinado a servir como documento de referência e de orientação para as Organizações da Sociedade Civil, na página nº 111 do referido manual é consignado que constitui obrigação de transparência dessas instituições a divulgação de informações sobre suas parcerias em suas sedes sociais (vide: https://www.gov.br/transferegov/pt-br/legislacao/portarias/MANUALMROSCDoPlanejamentoPrestaodeContasreduzido13082025.pdf/@@display-file/file - acesso em 28/04/2026).
Igual racionalidade pode ser identificada na Legislação Federal que cuida do direito de acesso a informações públicas, que a Constituição da República garante no seu artigo 5º, inciso XXXIII. Com efeito, já no artigo 2º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, é expressamente estipulado que:
“Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres”.
Já o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a referida Lei de Acesso à Informação (LAI), discrimina de forma mais objetiva os dados que essas entidades são obrigadas a publicizar - dentre os quais destacam-se a cópia do estatuto social da entidade, a relação nominal de seus dirigentes e cópias dos convênios, contratos e parcerias firmados pela instituição com o Poder Público (artigo 63, incisos I, II e III). No §1º desse artigo 63, então, é expressamente criada a obrigação de que essa informações sejam ofertadas em local visível da sede física da entidade, in verbis: “As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede”.
A própria Lei Orgânica do Município de São Paulo determina, em seu artigo 47, §1º, que deve prestar contas a esta Edilidade “qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos”. Ora, não deixa de constituir uma parcela da obrigação legal de prestação de contas a divulgação objetiva e clara do fato de uma entidade receber verbas públicas para a realização de sua atividade principal.
O arcabouço normativo desta municipalidade vai além e reproduz as próprias prescrições do mencionado artigo 11, do MROSC: o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação da Lei nº 13.019/14 no âmbito da Administração deste Município, determina com clareza ímpar que: “A organização da sociedade civil divulgará, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com o Poder Público” (artigo 7º, do Decreto nº 57.575/16).
A medida ora proposta, portanto, constitui não só uma maneira de fomentar a eficácia plena das Leis Federais supracitadas, mas também de conferir a segurança de lei a regras já constantes de Decreto, o qual, inclusive, determina em seu artigo 57, que “os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas”.
Imperioso relatar que esta Vereadora levou essas suas propostas ao conhecimento de diversas Pastas do Executivo Municipal e, em todas as oportunidades, constatou que os muitos servidores reconhecem a importância das medidas ora sugeridas.
A esse propósito, insta ressaltar, por fim, que já existe, no Brasil, Lei Municipal que guarda enorme proximidade com aquela que a presente propositura almeja instituir em São Paulo. Com efeito, no Estado de Sergipe, mais precisamente na Capital Aracaju, está em vigor a Lei Municipal nº 6.247/26, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de obras, seviços e aquisições realizadas com recursos provenientes de emendas individuais”, a qual determina, no seu artigo 1º, que “fica obrigatória a identificação, por meio de placa informativa, de toda obra, serviço ou aquisição de bens custeados com recursos oriundos de emendas individuais de caráter impositivo no âmbito do Município de Aracaju”.
É verdade que o escopo da lei aracajuana é mais retrito do que aquele que se almeja contemplar com a propositura em apreço, a qual tem a intenção de fazer com que sejam informados os casos de repasse de verbas públicas em todas as suas modalidades, não apenas na hipótese da indicação de emendas parlamentares. Todavia, o importante aqui é se fazer notar que o animus que inspira o projeto de lei em tela já encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro, a reforçar sua importância e sua legitimidade.
Sendo assim, ante a relevância das medidas ora sugeridas, o apoio de TODOS os Vereadores desta Casa ao presente projeto de lei é o que se roga!”
PROJETO DE LEI 01-00371/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
“Institui o aplicativo SampaAccess, voltado à promoção da acessibilidade urbana para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o aplicativo digital SampaAccess, no âmbito do Município de São Paulo, com a finalidade de promover a acessibilidade urbana, a inclusão social e a autonomia de pessoas com deficiência (PCDs) e mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O aplicativo será gratuito e vinculado à plataforma GOV.BR, podendo ser utilizado tanto pelo titular da conta quanto por acompanhante ou responsável legal.
Art. 2º O SampaAccess oferecerá as seguintes funcionalidades:
I - mapa colaborativo de acessibilidade urbana, permitindo que os usuários avaliem calçadas, vias públicas e estabelecimentos com base em critérios de acessibilidade, usando uma escala de 1 (uma) a 5 (cinco) estrelas;
II - canal de denúncias de barreiras urbanas e práticas discriminatórias, com garantia de sigilo e proteção de dados do denunciante;
III - recursos de acessibilidade como alto contraste, comandos de voz, letras ampliadas, leitura em Libras e outros instrumentos de apoio à navegação;
IV - acesso integrado a serviços públicos municipais e benefícios sociais voltados à pessoa com deficiência.
Art. 3º A Prefeitura de São Paulo será responsável pelo desenvolvimento, manutenção e gestão do SampaAccess, podendo firmar parcerias com universidades, empresas de tecnologia e organizações da sociedade civil.
Art. 4º A participação cidadã será incentivada por meio de campanhas de divulgação nas escolas, centros culturais, redes sociais e unidades de saúde, visando ampliar o número de avaliações e a conscientização sobre acessibilidade urbana.
Art. 5º Estabelecimentos públicos e privados que obtiverem nota média igual ou superior a 4 (quatro) estrelas por 12 (doze) meses consecutivos poderão ser beneficiados com:
I - selo municipal de “Estabelecimento Acessível”;
II - prioridade em editais de incentivo à acessibilidade urbana;
III - benefícios fiscais, conforme regulamentação posterior do Poder Executivo.
Art. 6º As denúncias registradas no aplicativo serão encaminhadas aos órgãos competentes, como Ministério Público, Ouvidoria Municipal, Defensoria Pública ou órgãos de fiscalização, conforme o caso.
Parágrafo único. Será garantido o sigilo da identidade do denunciante, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2026. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei foi inicialmente proposto por vereadores jovens no âmbito do “Parlamento Jovem 2025”, programa de relevante importância para a formação cívica e o estímulo à participação democrática dos estudantes.
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir diretrizes para a criação de uma plataforma digital voltada à promoção da acessibilidade urbana, da inclusão social e da autonomia das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida no Município de São Paulo.
A acessibilidade é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, sendo condição essencial para garantir a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência estabelece que o poder público deve adotar medidas destinadas à eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes e nas comunicações, assegurando igualdade de oportunidades e o exercício da cidadania.
No entanto, ainda é recorrente a existência de obstáculos nas vias públicas, calçadas irregulares, falta de rampas de acesso, ausência de sinalização adequada e outras barreiras que dificultam ou impedem a circulação segura e autônoma de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida na cidade de São Paulo. Tais situações comprometem não apenas o direito de ir e vir, mas também o acesso a serviços públicos, atividades culturais, educação, trabalho e lazer.
Nesse contexto, a utilização de tecnologias digitais surge como importante ferramenta de apoio à gestão pública e à participação cidadã. A criação de uma plataforma digital de acessibilidade urbana permitirá que os próprios cidadãos contribuam para o mapeamento das condições de acessibilidade da cidade, por meio de avaliações, registros e denúncias de barreiras urbanas. Esse mecanismo colaborativo possibilita ampliar a capacidade de monitoramento do poder público e fortalecer o controle social sobre as políticas de acessibilidade.
Além disso, a plataforma poderá reunir informações relevantes sobre serviços públicos e benefícios destinados às pessoas com deficiência, bem como disponibilizar recursos de acessibilidade digital, garantindo que o próprio sistema seja inclusivo e utilizável por diferentes perfis de usuários.
Outro aspecto relevante do projeto é o incentivo a boas práticas por parte de estabelecimentos públicos e privados, por meio da criação de mecanismos de reconhecimento e estímulo à adoção de medidas que promovam a acessibilidade. Essa iniciativa contribui para a construção de uma cultura de inclusão e para a valorização de ambientes acessíveis na cidade.
A proposta também dialoga com os princípios das chamadas cidades inteligentes, nas quais o uso de tecnologia e dados colaborativos contribui para aprimorar a gestão urbana, promover a transparência e ampliar a participação da população na construção de políticas públicas mais eficientes.
Dessa forma, o presente projeto busca integrar tecnologia, participação social e políticas públicas de inclusão, contribuindo para que o Município de São Paulo avance na promoção de uma cidade mais acessível, justa e inclusiva para todos.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00372/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
“Institui o Programa de Capacitação para a Vida Autônoma (PCVA) destinado a adolescentes de 15 a 17 anos vivendo em abrigos institucionais municipais, visando a sua preparação profissional e inserção social para a vida adulta.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º. Fica instituído o Programa de Capacitação para a Vida Autônoma (PCVA) nos abrigos institucionais municipais de São Paulo, objetivando a preparação dos jovens de 15 a 17 anos para a vida autônoma após o alcance da maioridade e a saída dos abrigos.
Artigo 2º. Para fins organizacionais, o programa estabelece que:
I - os jovens participarão de encontros semanais de 4 horas ao longo de um ano letivo (totalizando 192 horas), no contraturno de matrícula do beneficiário, recebendo um certificado de participação após a conclusão do curso;
II - os encontros serão coordenados por profissionais capacitados, como educadores, psicólogos ou assistentes sociais. Caso a instituição não disponha desses profissionais, estes deverão ser contratados, preferencialmente, com o auxílio do CRAS (Centros de Referência da Assistência Social) e do CREAS (Centros de Referência Especializados da Assistência Social), com possibilidade de auxílio do SUAS (Sistema Único de Assistência Social).
Artigo 3º. Os encontros serão estruturados pelos seguintes componentes:
I - encontros presenciais que abordem os temas:
a) autoconhecimento, saúde física e mental (32 horas)
b) direitos e deveres do cidadão (32 horas)
c) educação financeira (32 horas)
d) projeto profissional, escolha de carreira e planejamento de metas pessoais e coletivas (32 horas)
e) rotinas da vida adulta (moradia, alimentação, cuidados pessoais etc.) (32 horas)
f) redes de apoio, vínculos e relações (32 horas);
II - elaboração de um plano personalizado para cada adolescente, que contemple suas metas educacionais, profissionais e sociais de curto e médio prazo, com assistência dos profissionais do PCVA;
III - ações práticas que permitam ao jovem simular situações da vida adulta, como moradias assistidas temporárias ou estágios supervisionados em instituições do governo municipal, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal da Saúde, entre outras;
IV - momentos coletivos e individuais de diálogo e orientação com profissionais do PCVA, estabelecendo uma rede de apoio psicológico e de suporte, combinando orientação profissional e saúde mental.
Artigo 4º. O Poder Público Municipal deverá garantir a execução do Programa de Capacitação para a Vida Autônoma (PCVA) em articulação com os serviços e equipamentos públicos municipais voltados à assistência social, educação, saúde e cultura, incluindo:
I - Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS), responsáveis pelo acompanhamento técnico e social dos jovens;
II - Centros Educacionais Unificados (CEUs), através de espaços de realização de oficinas, palestras e atividades culturais;
III - Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), para apoio à saúde física e mental;
IV - Centros de Desenvolvimento Social e Produtivo (CEDESP) e programas municipais de empregabilidade e qualificação profissional;
V - Organizações da sociedade civil conveniadas com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), que atuem com acolhimento institucional e capacitação juvenil.
Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei foi inicialmente proposto por vereadores jovens no âmbito do “Parlamento Jovem 2025”, programa de relevante importância para a formação cívica e o estímulo à participação democrática dos estudantes.
De acordo com o art. 53 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (...)”.
Nesse sentido, destaca-se a importância da instituição do Programa de Capacitação para a Vida Autônoma (PCVA) nos abrigos institucionais de São Paulo, que visa, por meio de cursos expositivos e ações práticas, garantir aos jovens em acolhimento institucional o pleno aproveitamento de seus direitos, promovendo seu desenvolvimento e preparação para a vida adulta.
Segundo o Censo SUAS (2021), existem mais de 1.200 abrigos no Brasil, que acolhem cerca de 30 mil crianças e adolescentes. Somente na cidade de São Paulo, são mais de 60 unidades municipais de acolhimento. Os abrigos institucionais municipais têm o objetivo de acolher temporariamente crianças e adolescentes que não podem viver com suas famílias por causa de abandono, violência ou outras situações graves.
Contudo, ao completarem 18 anos, os jovens que não foram adotados são obrigados a deixar os abrigos, podendo ser encaminhados para uma república ou algum lar compartilhado entre jovens. Segundo a Agência Senado, anualmente, cerca de 3 mil jovens egressos de abrigos atingem a maioridade sem que encontrem uma família que os acolha. Por isso, o PCVA busca oferecer um sistema de apoio integral para esses jovens em situação de vulnerabilidade, estimulando o desenvolvimento de uma educação profissionalizante que os auxilie a se inserirem na sociedade com segurança e estabilidade.
A Competência Geral 6 da BNCC (Base Nacional Comum Curricular), “Trabalho e Projeto de Vida”, busca promover o autoconhecimento do jovem permitindo-lhes não apenas definir suas metas profissionais, mas também compreender seu papel como cidadãos na sociedade.
Nesse sentido, a educação deve ir além da preparação para o vestibular, formando indivíduos para o mundo, capazes de se encontrar no meio social com autonomia, autoconhecimento e consciência crítica. Portanto, é fundamental proporcionar aos jovens em acolhimento institucional a oportunidade de construir seu futuro com base em seus próprios interesses e objetivos, garantindo-lhes a consciência de seus direitos e de seu papel no mundo.
Cabe à sociedade e ao Estado assegurar as condições necessárias para o pleno desenvolvimento dessa população, reiterando a proposição do ECA em que as crianças e adolescentes sejam entendidos como sujeitos de direitos, não só por parte do Estado, mas também por eles mesmos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00373/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Torna obrigatória a disponibilização de placas informativas no formato da Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) em estabelecimentos e instituições públicas no município de São Paulo.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º. Fica instituída por meio da presente proposta a obrigatoriedade da instalação de placas informativas na Língua Brasileira de Sinais (Libras) nos órgãos da administração pública direta e indireta do município de São Paulo, bem como em estabelecimentos privados com atendimento ao público.
Artigo 2º. As placas informativas em Libras deverão conter informações equivalentes às oferecidas por meio de texto ou comunicação verbal a pessoas ouvintes, garantindo acessibilidade às pessoas surdas.
§ 1º. Para informações mais extensas é obrigatória a disponibilização de QR Code, que direciona a conteúdo acessível em Libras, com tradução precisa da informação.
§ 2º. As placas deverão ser afixadas em local visível, de fácil acesso e identificação, com tamanho mínimo de A4 (21 cm x 29,7 cm).
Artigo 3º. Nos estabelecimentos públicos municipais, a obrigatoriedade se aplica, especialmente, aos seguintes locais:
I - Escolas municipais (EMEI e EMEF), CEUs e demais unidades da rede pública de ensino;
II - Bibliotecas públicas, centros culturais, museus, teatros e centros esportivos municipais;
III - UBS, AMA, CAPS e demais unidades da rede municipal de saúde;
IV - Terminais de ônibus;
V - Subprefeituras, CRAS, CREAS e demais órgãos de atendimento direto à população.
Artigo 4º. O transporte público municipal deverá dispor de placas informativas em Libras contendo, no mínimo, informações sobre itinerário, pontos de parada e avisos relevantes aos usuários, havendo:
I - representações visuais por meio de pictogramas ou ilustrações de fácil compreensão;
II - linguagem simples e objetiva, adequada a diferentes níveis de letramento;
III - padronização de cores como recurso de orientação visual, facilitando a identificação rápida de informações e espaços.
Artigo 5º. O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às penalidades a serem regulamentadas.
Artigo 6º. Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei foi inicialmente proposto por vereadores jovens no âmbito do “Parlamento Jovem 2025”, programa de relevante importância para a formação cívica e o estímulo à participação democrática dos estudantes.
Este projeto tem como objetivo ampliar a acessibilidade comunicacional não apenas para a comunidade surda, mas também para crianças em processo de alfabetização, pessoas com dificuldades de leitura e indivíduos não alfabetizados.
A utilização de elementos visuais, como símbolos em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e representações gráficas, como desenhos e pictogramas, facilita a compreensão dos espaços e serviços, promovendo inclusão de forma mais ampla e efetiva.
A acessibilidade comunicacional é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), sendo dever do poder público promover medidas que assegurem o acesso à informação de forma clara, acessível e inclusiva.
A cidade de São Paulo, maior metrópole do Brasil, deve garantir que todos os cidadãos tenham acesso pleno e igualitário aos espaços públicos e serviços essenciais. No entanto, ainda existem barreiras comunicacionais significativas que dificultam a autonomia de pessoas surdas, crianças em fase de alfabetização e indivíduos com baixo nível de letramento.
A ausência de sinalizações acessíveis compromete o direito de ir e vir, bem como o acesso à informação. Além disso, limita a autonomia de pessoas que não possuem acesso constante à internet, dificultando sua orientação no espaço urbano. Nesse contexto, a implementação de recursos visuais e comunicacionais inclusivos, como Libras e pictogramas, representa uma solução eficiente, de baixo custo e alto impacto social.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00374/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em favor de motociclistas vinculados a aplicativos de entrega no Município de São Paulo.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º. Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais em favor de motociclistas vinculados a plataformas digitais de intermediação de serviços de entrega no Município de São Paulo.
Artigo 2º. As empresas operadoras de aplicativos de entrega que utilizem motociclistas cadastrados deverão contratar seguro de vida e acidentes pessoais em favor desses profissionais, com cobertura mínima para:
I - morte acidental;
II - invalidez permanente total ou parcial por acidente;
III - despesas médicas, hospitalares e odontológicas decorrentes de acidente;
IV - assistência funerária.
§ 1º. A cobertura do seguro deverá permanecer ativa sempre que o motociclista estiver conectado ao aplicativo em modo de trabalho, inclusive durante o período de espera por solicitações de entrega.
§ 2º. O seguro previsto nesta lei terá caráter complementar ao seguro obrigatório de trânsito previsto na legislação federal, quando aplicável.
Artigo 3º. O custo integral do seguro será de responsabilidade das empresas operadoras dos aplicativos, sendo vedado qualquer repasse direto ou indireto aos motociclistas cadastrados.
Artigo 4º. As empresas operadoras deverão disponibilizar aos motociclistas, de forma clara e acessível, informações sobre as condições da apólice, incluindo valores de cobertura, procedimentos para acionamento e canais de atendimento.
Artigo 5º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará as empresas às seguintes sanções administrativas:
I - advertência na primeira infração;
II - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por motociclista sem cobertura securitária;
III - multa em dobro em caso de reincidência.
Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei no que couber, bem como definir os órgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei foi inicialmente proposto por vereadores jovens no âmbito do “Parlamento Jovem 2025”, programa de relevante importância para a formação cívica e o estímulo à participação democrática dos estudantes.
O presente projeto de lei tem por objetivo ampliar a proteção social e a segurança dos motociclistas que atuam por meio de plataformas digitais de entrega no Município de São Paulo. Esses profissionais desempenham papel fundamental na dinâmica econômica e logística da cidade, garantindo a circulação de mercadorias, alimentos e serviços essenciais, especialmente em um contexto de crescente digitalização das atividades econômicas.
Nos últimos anos, observou-se um crescimento significativo do número de trabalhadores vinculados a aplicativos de entrega. Grande parte desses profissionais utiliza motocicletas como principal instrumento de trabalho, estando expostos diariamente a elevados riscos no trânsito urbano, como acidentes, colisões e outras situações que podem resultar em lesões graves, invalidez permanente ou até mesmo morte.
Apesar da relevância social e econômica dessa atividade, muitos desses trabalhadores permanecem em situação de vulnerabilidade, sem acesso adequado a mecanismos de proteção em caso de acidentes. Em diversas situações, quando ocorre um sinistro, o motociclista e sua família ficam desamparados, tendo que arcar com despesas médicas, hospitalares ou funerárias sem qualquer suporte suficiente.
Diante desse cenário, torna-se necessário estabelecer mecanismos que assegurem condições mínimas de proteção aos motociclistas que prestam serviços por intermédio de aplicativos de entrega. A proposta prevê a obrigatoriedade de contratação, pelas empresas operadoras das plataformas digitais, de seguro de vida e acidentes pessoais em favor desses profissionais, garantindo cobertura para morte acidental, invalidez permanente, despesas médicas e assistência funeral.
A proposta também estabelece que o custo do seguro seja integralmente suportado pelas empresas operadoras das plataformas digitais, vedando qualquer repasse aos trabalhadores cadastrados, considerando que tais empresas são diretamente beneficiadas pela prestação do serviço realizado por esses profissionais.”
PROJETO DE LEI 01-00375/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de salas sensoriais em creches públicas e creches credenciadas, destinadas ao atendimento de crianças neurodivergentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Fica obrigatória a implantação de salas sensoriais nas creches públicas municipais e credenciadas pelo Município destinadas ao acolhimento, estímulo e atendimento adequado de crianças neurodivergentes.
Art.2º Para os fins desta Lei consideram-se crianças neurodivergentes aquelas diagnosticadas ou acompanhadas por profissionais competentes, com condições que afetem o desenvolvimento neurológico, incluindo, entre outras:
I - Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);
III - Transtornos de processamento Sensorial (TPS);
IV - Síndrome de Down;
V - Outras condições correlatas.
Art.3º As salas sensoriais deverão conter, minimamente:
I - materiais de estímulo sensorial, visual, tátil e auditivo;
II - equipamentos de acolhimento e regulação emocional;
III - ambiente acessível, seguro e adaptado;
IV - recursos pedagógicos inclusivos;
V - acompanhamento por profissionais capacitados.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover:
I - capacitação periódica dos profissionais da educação infantil;
II - parcerias público privadas, termos de convênio e demais instrumentos legais cabíveis com pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos;
III - ações de acompanhamento e inclusão das famílias das crianças atendidas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar melhores condições de acolhimento, inclusão, desenvolvimento e permanência de crianças neurodivergentes em creches públicas municipais e credenciadas pelo Município, por meio da implantação de salas sensoriais adaptadas às suas necessidades específicas. A proposta busca garantir um ambiente educacional mais acessível, humanizado e inclusivo, especialmente às crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtornos de processamento Sensorial (TPS), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e demais condições relacionadas ao neurodesenvolvimento.
As salas sensoriais consistem em espaços planejados com recursos terapêuticos, pedagógicos e de estímulo multissensorial, destinados a auxiliar na regulação emocional, na redução de crises sensoriais, no desenvolvimento cognitivo, motor e social, além de favorecer a adaptação e o processo de aprendizagem dessas crianças no ambiente escolar. Trata-se de uma medida que contribui significativamente para a construção de uma educação inclusiva e eficaz desde a primeira infância, fase essencial para o desenvolvimento humano.
A presente iniciativa encontra sólido respaldo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente no art. 6º, que consagra a educação como direito social fundamental; no art. 205, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, destinada ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho; no art. 208, que assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; e no art. 227, que impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, dentre eles o acesso à educação e à dignidade.
No âmbito da Lei Orgânica do Município, a proposta também encontra amparo no art. 204, que dispõe que o Município garantirá a educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício consciente da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando, em seu inciso I, a igualdade de condições de acesso e permanência na escola; bem como no art. 206, que estabelece que o atendimento especializado às pessoas com deficiência dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, garantindo-lhes o acesso a todos os benefícios do sistema municipal de ensino e promovendo sua efetiva integração social, sendo que, nos termos do §1º, tal atendimento poderá ser realizado suplementarmente mediante convênios e outras formas de cooperação com instituições especializadas.
No plano infraconstitucional, a proposta encontra fundamento na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), especialmente em seu art. 27, que assegura o direito à educação inclusiva em todos os níveis e modalidades, bem como no art. 28, que impõe ao poder público o dever de garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, com oferta de recursos de acessibilidade e atendimento educacional especializado; na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial nos arts. 53 e 54, que asseguram à criança e ao adolescente o direito à educação, com igualdade de condições para acesso e permanência na escola, bem como o dever do Estado de garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência; na Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), especialmente em seu art. 1º, §2º, que equipara a pessoa com transtorno do espectro autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e art. 3º, que garante o acesso à educação e ao ensino profissionalizante.
Importa destacar que a neurodivergência exige atenção individualizada e estratégias pedagógicas adequadas, sendo dever do Poder Público promover políticas que garantam o pleno desenvolvimento dessas crianças. A ausência de ambientes estruturados pode acarretar dificuldades de adaptação, crises sensoriais, prejuízos no aprendizado e exclusão social, o que reforça a necessidade da presente proposta.
Além disso, a implantação das salas sensoriais contribui para melhores condições de trabalho dos profissionais da educação, oferecendo suporte no ensino pedagógico e comportamental, ao mesmo tempo em que proporciona maior segurança e tranquilidade às famílias. Ressalta-se, ainda, que a implementação poderá ocorrer de forma gradual, conforme a disponibilidade orçamentária do Município, podendo o Poder Executivo firmar parcerias com instituições especializadas para viabilizar a execução da medida.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa fortalecer as políticas públicas de inclusão, acessibilidade e educação de qualidade, garantindo que crianças neurodivergentes tenham seus direitos fundamentais plenamente respeitados no ambiente escolar, promovendo uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva. Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00376/2026 da Vereadora Dra. Sandra Tadeu (PL)
“Fica denominada como Rua Severino Crispiniano da Silva o logradouro público inominado, localizado na Rua Rio do Oeste, altura entre os números 5 e 56B no Distrito da Subprefeitura de Itaquera.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominada como Rua Severino Crispiniano da Silva o logradouro público inominado, localizado na Rua Rio do Oeste, altura entre os números 5 e 56B no Distrito da Subprefeitura de Itaquera.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A trajetória de vida apresentada revela a história de um homem simples, cuja dignidade foi construída por meio do trabalho árduo, da dedicação à família e da coragem de recomeçar. Natural de Alagoas, viveu grande parte de sua vida na lavoura, onde, mesmo sem acesso à educação formal, constituiu família ao lado de sua esposa, Petronilia Maria de Oliveira, com quem teve 11 filhos, formando um núcleo familiar sólido e pautado em valores.
Em 1977, movido por laços afetivos, veio a São Paulo para o batizado de sua neta, Sandra Nunes da Silva, ocasião em que decidiu mudar o rumo de sua história. Demonstrando espírito empreendedor e determinação, retornou a Alagoas, vendeu seus bens e migrou com sua família para a capital paulista, fixando residência no bairro de Vila Carmosina, em Itaquera.
Na nova cidade, mesmo diante das dificuldades, adquiriu um terreno e construiu, com recursos próprios, a casa onde passou a viver com sua família. Embora não tenha exercido atividade formal registrada, garantiu a subsistência do lar com sua aposentadoria, complementada pelo trabalho de sua esposa, que vendia produtos em feiras locais. Sua vida foi marcada pela simplicidade, honestidade e pelo compromisso com a criação e sustento de seus filhos.
Faleceu em 23 de janeiro de 1991, aos 75 anos, deixando como legado não apenas sua história de luta, mas também os valores transmitidos às gerações seguintes. Sua memória permanece viva, especialmente na lembrança de sua neta Sandra, que recorda com carinho do avô atencioso e presente, que cuidava dela nos momentos em que sua mãe precisava trabalhar.
Dessa forma, sua trajetória representa a história de muitos brasileiros que, mesmo diante das adversidades, contribuíram de forma significativa para a formação de suas famílias e comunidades, sendo justo e legítimo o reconhecimento de sua vida e de seu legado.”
PROJETO DE LEI 01-00377/2026 da Vereadora Dra. Sandra Tadeu (PL)
“Fica denominada como Praça Jornalista José Carlos Gutierrez o espaço público inominado, localizado na Av. Prof.º Edgar Santos, altura do número 1.119 no Distrito do Artur Alvim na Subprefeitura da Penha.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominada como Praça Jornalista José Carlos Gutierrez o espaço público inominado, localizado na Av. Prof.º Edgar Santos, altura do número 1.119 no Distrito do Artur Alvim na Subprefeitura da Penha.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade denominar como Praça Jornalista José Carlos Gutierrez o espaço público atualmente inominado localizado ao lado da Estação Corinthians-Itaquera, na Zona Leste do Município de São Paulo.
A iniciativa visa prestar justa e merecida homenagem ao jornalista José Carlos Gutierrez (in memoriam), falecido em 07 de março de 2021, reconhecido por sua destacada atuação na comunicação social e pelo compromisso com a informação de qualidade, especialmente voltada às comunidades da Zona Leste da Capital.
Ao longo de sua trajetória, consolidou-se como importante referência na comunicação comunitária, tendo fundado, ao lado de sua esposa Maria José Gutierrez e de seus familiares, o tradicional jornal Itaquera em Notícias, veículo que se tornou referência regional na difusão de informações, na valorização da identidade local e no fortalecimento do vínculo entre o Poder Público e a população.
Sua atuação foi marcada pela proximidade com os munícipes, pela defesa das demandas sociais e pelo firme compromisso com a democratização da informação, contribuindo significativamente para o exercício da cidadania e para o desenvolvimento social da região.
A denominação do referido espaço público com seu nome, em área de grande circulação e relevância urbana, representa não apenas o reconhecimento de seu legado, mas também a valorização da imprensa local e de seu papel essencial na construção de uma sociedade mais justa, participativa e informada.
Ademais, a medida contribui para a adequada identificação do logradouro, atendendo ao interesse público e à organização territorial do Município. Diante do exposto, a presente propositura reúne relevante interesse público, razão pela qual conto com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00378/2026 do Vereador George Hato (MDB)
“Altera a denominação Praça Jataí - Cidade Vargas - Distrito do Jabaquara, para Praça Itue Ogata.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada a denominação da Praça Jutaí, no bairro Cidade Vargas, Distrito do Jabaquara, CODLOG 114570, para Praça Itue Ogata.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo alterar a denominação da atual Praça Jutaí, localizada no bairro Cidade Vargas, para Praça Itue Ogata, em homenagem à cidadã nipo-brasileira que construiu uma trajetória de relevante contribuição social, comunitária e econômica para a região do Jabaquara e adjacências.
Itue Ogata nasceu em Kumamoto, no Japão, em 24 de agosto de 1921, chegando ao Brasil em 1941, período marcado pela forte imigração japonesa ao país. Após trabalhar na lavoura em São Bernardo do Campo, estabeleceu-se definitivamente no bairro do Jabaquara, onde constituiu família, desenvolveu atividades comerciais e construiu uma relação histórica com a comunidade local.
Reconhecida por sua dedicação ao bairro e pelo espírito comunitário, Itue Ogata exerceu importante papel no fortalecimento da comunidade nipo-brasileira na região. Sua família está entre as mais antigas do bairro, residindo há mais de oito décadas no local, sempre participando ativamente das iniciativas voltadas ao desenvolvimento social e cultural da cidade.
Ao longo dos anos, colaborou com instituições de grande relevância, como o Hospital Santa Cruz, o Bunka Kyokai e o Clube Nipo-Brasileiro do Jabaquara, contribuindo para a preservação da cultura japonesa e para a integração entre os povos. Também atuou no comércio local, inicialmente com uma quitanda e posteriormente com uma mercearia e loja de materiais de construção, tornando-se figura conhecida e respeitada pelos moradores da região.
A alteração da denominação da Praça Jutaí para Praça Itue Ogata representa o reconhecimento público a uma mulher imigrante que dedicou sua vida ao trabalho, à família e ao fortalecimento da comunidade paulistana. Trata-se de uma homenagem que preserva a memória de uma cidadã cuja história se confunde com o desenvolvimento do bairro e com a contribuição da imigração japonesa para a cidade de São Paulo.
Além disso, a homenagem possui relevante valor simbólico, especialmente para a comunidade nipo-brasileira da região do Jabaquara e Cidade Vargas, reforçando o compromisso do Poder Público com a valorização da diversidade cultural e da memória daqueles que contribuíram para o crescimento da cidade.
Diante da importância histórica, social e comunitária de Itue Ogata, a presente iniciativa mostra-se justa e meritória, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobre Pares para sua aprovação.”




PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00058/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
““Dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano a Bento Oliveira Silva”.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica concedido o título de Cidadão Paulistano a Bento Oliveira Silva, pelos relevantes serviços prestados à Cidade de São Paulo.
Art. 2º - A entrega do referido Título dar-se-á em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Bento Oliveira Silva, atualmente com 77 anos de idade, é advogado, com escritório de advocacia desde 1986 na Av. Francisco José Longo, 149, 10º andar, na cidade de São José dos Campos/SP Casado com Maria Deolinda Figueiredo Silva, Socióloga, presidente da Fraternidade Feminina Paulista (Braço da Maçonaria Paulista), com quem teve 2 filhos, Fabiana Figueiredo Silva, 49 anos, Bióloga Marinha, mãe de Luiza e Laura, e Marcelo Figueiredo Silva, 47 anos, advogado, pai de Manuela e Gabriel.
Além de um grande pai de família e advogado de sucesso, tem contribuído gerando empregos em seu escritório. Anterior ao fenômeno da pandemia da Covid 19, contava com 12 advogados, 3 estagiários e 4 empregados administrativos, e agora com a nova ordem pós pandemia, mantém 1 estagiário, 3 empregados e 5 advogados. O Dr. Bento, continua fazendo seus atendimentos gratuitos às pessoas carentes do município, orientando e até ajuizando ações nas áreas civil, trabalhista e família, assumindo o custo total destes processos.
Bento é Maçom regular na Potência do Grande Oriente de São Paulo - GOSP, CIM 152408, iniciado em 24/11/1987, elevado a Companheiro em 21/06/2088, exaltado a Mestre em 06/11/1987, instalado em 09/06/1995 e elevado ao Grau 33 em 04/11/1999. Durante sua trajetória maçônica, tem ocupado diversos cargos na Loja como Chanceler, Secretário, Tesoureiro, Orador, Vem Mestre, e outros por necessidade de momento, ou eleito junto com a administração.
Fundou as Lojas Maçônicas Renascer nº 2834 - OR\ de Caçapava/ SP; Natureza e Fraternidade nº 2833 - OR\ de Paraibuna /SP; União Força e Vigor nº 2989, OR\ de São Jose dos Campos/SP. Hoje como Grão-Mestre Adjunto, pertence ao quadro de todas as Lojas Maçônicas filiadas ao Grande Oriente de São Paulo-GOSP.
É Membro do Sacro Colégio do “Supremo Conselho do Brasil dos Inspetores Gerais, Cavaleiros Comandantes da Casa do Templo de Salomão para o Grau 33 do Rito Escocês Antigo e Aceito”.
No Âmbito Federal da Maçonaria foi eleito Deputado Federal Maçônico no período de 23/06/1995 a 23/06/1999, reeleito pelo período de 23/06/1999 a 24/06/2003 e de 23/06/2003 a 24/07/2007, quando se licenciou para assumir uma cadeira no Conselho Federal em Brasília, onde exerceu este cargo até 15/09/2018.
Em 06/12/2018 - Pelo Ato nº 901-2015/2019, foi nomeado para ocupar o cargo de conselheiro do Grão Mestrado do grande oriente de São Paulo-GOSP.
Eleito em chapa única para Grão-Mestre Adjunto do Grande Oriente de São Paulo, para o período 2024-2028.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00059/2026 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Concede Salva de Prata ao Hospital Moriah, em reconhecimento à sua excelência assistencial e à consolidação do conceito inovador de “Hospital Smart Premium”, que o posiciona como o primeiro no Brasil a cumprir integralmente os critérios desta categoria.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Salva de Prata ao Hospital Moriah em reconhecimento à sua excelência assistencial e à consolidação do conceito inovador de “Hospital Smart Premium”, que o posiciona como o primeiro no Brasil a cumprir integralmente os critérios desta categoria
Art. 2º A entrega da referida láurea será efetuada em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O conceito de Smart Premium configura modelo mensurável de organização hospitalar de excelência, fundamentado em critérios objetivos e estruturado em seis dimensões essenciais: excelência clínica mensurada, experiência do paciente, hospital digital, tecnologia médica avançada, sustentabilidade institucional e inovação médica.
O Hospital Moriah destaca-se por cumprir, de forma integrada e comprovada, tais dimensões. No campo da excelência clínica, apresenta monitoramento contínuo de indicadores assistenciais, rigoroso controle de reinternações, reconhecimento nacional de sua Unidade de Terapia Intensiva entre as melhores do país e elevados índices de satisfação dos pacientes.
No que se refere à experiência do paciente, adota abordagem humanizada e estruturada, com arquitetura voltada ao bem-estar, serviços diferenciados e fluxos assistenciais otimizados, assegurando conforto, privacidade e eficiência.
Sob a perspectiva do hospital digital, destaca-se pela implementação de soluções como auto check-in, integração de sistemas, utilização de inteligência artificial na gestão hospitalar e automação de processos, refletindo ambiente altamente tecnológico e eficiente.
No âmbito da tecnologia médica, dispõe de equipamentos de última geração, incluindo cirurgia robótica, exames de alta precisão e monitoramento avançado, garantindo diagnósticos e tratamentos de excelência.
Soma-se a isso o compromisso com a sustentabilidade institucional, evidenciado por práticas ambientais responsáveis e certificações internacionais, bem como a consolidação de um robusto ecossistema de inovação, com parcerias com institutos especializados e incentivo à pesquisa e à formação médica contínua.
Diante desse conjunto de atributos, o Hospital Moriah não apenas adota o conceito Smart Premium, mas o concretiza de forma mensurável, posicionando-se como referência nacional em saúde de alta performance, inovação e qualidade assistencial.
Assim, esta Casa Legislativa presta justa homenagem a uma instituição que contribui de maneira significativa para a elevação dos padrões da saúde no Brasil e, em especial, na cidade de São Paulo.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00060/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
“Concede a honraria Salva de Prata a Associação Gastronomia Periférica que promove educação, igualdade e sustentabilidade por meio da comida.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida a honraria Salva de Prata ao Gastronomia Periférica, pela iniciativa se transformou em uma escola gratuita de gastronomia social, oferecendo formação profissional de qualidade e capacitando cozinheires a combater o desperdício e atuar como agentes de transformação dentro e fora da cozinha, gerando impacto na segurança alimentar, na geração de renda e na valorização da cultura.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente decreto legislativo tem por objetivo conceder, reconhecer e valorizar o trabalho desenvolvido pela Associação Gastronomia Periférica, iniciou suas atividades na cidade de São Paulo em 2012, através de oficinas de combate ao desperdício de alimentos realizadas em diferentes periferias da cidade.
No ano de 2016, a iniciativa se transformou em uma escola gratuita de gastronomia social, oferecendo formação profissional de qualidade e capacitando cozinheires a combater o desperdício e atuar como agentes de transformação dentro e fora da cozinha.
Valendo-se de objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU, a Gastronomia Periférica promove educação, igualdade e sustentabilidade por meio da comida, sendo que, em 2025, a organização foi vencedora do Prêmio Pacto Contra a Fome, reconhecimento nacional pelo impacto de seu trabalho na segurança alimentar, na geração de renda e na valorização da cultura alimentar brasileira.
Hoje, a GP atua em diferentes frentes, conectando formação profissional, geração de renda e impacto social em todo o Brasil.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00061/2026 da Vereadora Renata Falzoni (PSB)
“Concede Salva de Prata em homenagem ao Instituto Aromeiazero.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Salva de Prata em homenagem ao Instituto Aromeiazero, por seus 15 anos de serviços prestados à Cidade de São Paulo.
Art. 2º A outorga da referida honraria será efetuada em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder a Salva de Prata ao Instituto Aromeiazero, em reconhecimento à sua destacada trajetória e aos relevantes serviços prestados à sociedade, por ocasião da celebração de seus 15 (quinze) anos de atuação.
Fundado com a missão de promover mudanças positivas no modo de vida das pessoas e das cidades, o Instituto Aromeiazero desenvolve projetos sociais, educacionais e culturais que utilizam a bicicleta como ferramenta de transformação social, contribuindo diretamente para a redução das desigualdades e para a construção de cidades mais resilientes e humanas (Instituto Aromeiazero).
A atuação do Instituto parte de uma visão integral da bicicleta, compreendida não apenas como meio de transporte, mas também como instrumento de expressão cultural, geração de renda, prática esportiva, lazer e fortalecimento comunitário, sendo capaz de impactar diferentes dimensões da vida urbana e social (Instituto Aromeiazero).
Ao longo de sua trajetória, o Aromeiazero consolidou-se como referência no desenvolvimento de metodologias e projetos replicáveis em diversas cidades brasileiras, promovendo capacitação profissional, empreendedorismo e educação para o trânsito, especialmente voltados a populações em situação de vulnerabilidade. Iniciativas como cursos de mecânica de bicicletas, programas de geração de renda e campanhas de reaproveitamento de bicicletas contribuem para ampliar o acesso à mobilidade, fortalecer economias locais e estimular práticas sustentáveis (Instituto Aromeiazero).
Além disso, suas ações dialogam diretamente com importantes agendas contemporâneas, como o enfrentamento das mudanças climáticas, a promoção da saúde e da qualidade de vida, e o incentivo a modos de transporte mais limpos e eficientes, alinhando-se, inclusive, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (Observatório do 3º Setor).
Com atuação em diversas regiões do país, o Instituto Aromeiazero já impactou milhares de pessoas por meio de seus projetos e eventos, contribuindo para a formação de cidadãos mais conscientes, autônomos e engajados na construção de cidades mais justas e sustentáveis (Instituto Aromeiazero).
Diante de sua relevante contribuição social, ambiental e urbana, bem como de seu compromisso com a transformação positiva das cidades e da vida das pessoas, mostra-se plenamente justificada a concessão da Salva de Prata ao Instituto Aromeiazero, como forma de reconhecimento público por sua atuação exemplar.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00062/2026 da Vareadora Renata Falzoni (PSB)
“Concede Salva de Prata em homenagem à Associação Brasileira Mostra Internacional de Cinema (ABMIC), pelos 50 anos da Mostra Internacional de Cinema de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Salva de Prata em homenagem à Associação Brasileira Mostra Internacional de Cinema (ABMIC), pelos 50 anos da Mostra Internacional de Cinema de São Paulo.
Art. 2º A outorga da referida honraria será efetuada em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo conceder a Salva de Prata à Associação Brasileira Mostra Internacional de Cinema - ABMIC, entidade responsável pela realização da Mostra Internacional de Cinema em São Paulo, em reconhecimento à sua trajetória de excelência e à celebração de 50 (cinquenta) anos de contribuição à cultura no Município.
Criada em 1977, a Mostra Internacional de Cinema em São Paulo consolidou-se como um dos mais importantes eventos culturais do país e da América Latina, sendo referência na difusão do cinema nacional e internacional. Ao longo de cinco décadas, o evento tem promovido o acesso
democrático à produção audiovisual de diferentes países, ampliando o repertório cultural da população e fortalecendo o papel de São Paulo como polo cultural de relevância global.
A atuação da ABMIC transcende a simples organização de um festival de cinema. A entidade exerce papel fundamental na formação de público, no estímulo ao pensamento crítico e na valorização da diversidade cultural, proporcionando experiências que conectam diferentes culturas, narrativas e perspectivas por meio da arte cinematográfica.
Além disso, a Mostra Internacional de Cinema em São Paulo contribui significativamente para o desenvolvimento econômico e turístico da cidade, atraindo realizadores, profissionais do setor audiovisual e espectadores de diversas regiões do Brasil e do exterior.
Dessa forma, ao completar 50 anos de história, a homenagem ora proposta revela-se justa e oportuna, reconhecendo o impacto cultural, social e econômico da ABMIC e de sua atuação contínua na promoção do cinema como instrumento de transformação, reflexão e acesso à cultura.
Ante o exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00063/2026 do Vereador Sidney Cruz (MDB)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano ao Sr. José Marilton da Cruz, conhecido como "Chapinha" do Samba da Vela.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º- Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano ao senhor JOSÉ MARILTON DA CRUZ.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementa as se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Chapinha da Vela, 50 anos de samba!
José Marilton da Cruz "Chapinha da Vela "
Nascido no sitio Mundaú, Município de Uruburetama, Estado do Ceará. Em junho de 1974, migrou para São Paulo, onde em seguida foi apresentado ao samba, pelo qual se apaixonou e desde então já começou a sambar nos arredores do bairro Jardim São Luis, zona sul da capital paulista. No começo dos anos 80, o irreverente compositor Chapinha foi admitido pela ala de compositores da escola de Samba Vai-Vai, da qual faz parte até hoje.
Com a redemocratização do Brasil em 1986, o Chapinha montou no Monte Azul, bairro do Jardim São Luis, o primeiro boteco de samba de toda a zona sul de São Paulo e foi aí que começou a sua militância na cultura em todos os seguimentos. Dali para frente, alinhou-se ao centro Cultural Monte Azul e a outras ONGs da época e começou dar aulas de canto e percussão.
Em 1987, fez parte da coletânea chamada Recado aos Bambas, onde gravou três faixas, sendo que uma dessas faixas, com o nome do título da coletânea, junto com a música Coração em desalinho, gravada por Zeca Pagodinho, foram durante quatro anos os dois Sambas mais tocando pelas emissoras da época no Estado de São Paulo. Mesmo com o sucesso batendo na porta vieram os convites de gravadoras e nem assim Chapinha se empolgou, continuou fazendo o que mais gostava: a sua militância, o que continua fazendo até hoje.
No ano de 1996 desiludido com tudo que estava acontecendo em São Paulo, principalmente os fatos relacionados à criminalidade, Chapinha encerrou o ciclo em seu bar, o qual era a maior referência de samba na zona sul de São Paulo, e se mudou para Sorocaba, onde montou uma lanchonete e continuou a sua militância. Neste mesmo ano, foi ao Rio de Janeiro e gravou o seu primeiro CD solo produzido pelo maestro Mauro Diniz, com participação especial do saudoso mestre Monarco.
Em janeiro de 2000, não suportando a saudade do samba, o Chapinha encerrou a lanchonete em Sorocaba e voltou de vez para a capital paulista, onde com amigo Jô Black Power montaram o espaço cultural Ziriguidum e já começou fazer samba.
Em julho do mesmo ano, junto aos amigos Paquera, Magnu e Maurilio montaram uma das grandes referências do samba, a Comunidade do Samba da Vela, sucesso absoluto, principalmente com o apadrinhamento da saudosa Beth Carvalho. Chapinha não se acomodou com a repercussão e começou a dar consultoria gratuita para outros sambistas montarem suas comunidades de samba, as quais hoje passam de 100 só no Município de São Paulo, todas mapeadas pelo movimento paulistano de comunidades de samba, do qual Chapinha é um dos idealizadores e maior incentivador.
Chapinha da Vela: 50 anos de samba e 38 anos de militância pela cultura em geral. Exemplo de dedicação e referência de amor ao samba e ao próximo.
Por sua história e importante contribuição para a cultura e para o samba brasileiros é que desejamos a entrega da honraria de Título de Cidadão Paulistano ao Sr. José Marilton da Cruz.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00064/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
““Dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano ao Padre Antonio Araújo da Silva”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o título de Cidadão Paulistano ao Padre Antonio Araújo da Silva, pelos relevantes serviços prestados à Cidade de São Paulo.
Art. 2º - A entrega do referido Título dar-se-á em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões, em 25 de março de 2026. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
Padre Antonio Araújo da Silva, nascido em 07 de outubro de 1974, na cidade de Panelas, Estado de Pernambuco, é sacerdote da Igreja Católica, cuja trajetória de vida é marcada pela superação, pela fé e por relevantes serviços prestados à sociedade, especialmente no município de São Paulo.
Oriundo de família humilde, viveu sua infância em ambiente rural, tendo sido catequizado por sua mãe, mulher de profunda religiosidade, que exerceu influência determinante em sua formação espiritual. Ainda na juventude, contribuiu para o sustento familiar por meio do trabalho no corte de cana-de-açúcar, experiência que reforçou valores como dignidade, esforço e solidariedade.
Com a mudança de sua família para a cidade de Maraial, também no interior pernambucano, passou a ter maior proximidade com a vida eclesial, especialmente em razão da atuação de sua mãe como sacristã na Paróquia de Nossa Senhora das Dores. Desde então, demonstrou clara inclinação para o sacerdócio, participando ativamente das atividades da comunidade, inclusive como catequista e coordenador de grupos de jovens, destacando-se pela liderança e compromisso com a evangelização.
Posteriormente, exerceu funções administrativas na referida paróquia, atuando como secretário paroquial, além de ter desempenhado a função de professor. Em 17 de março de 1997, mudou-se para o município de São Paulo, onde deu continuidade à atividade docente na rede pública de ensino, mantendo-se, paralelamente, firme em sua vocação religiosa.
No processo de formação sacerdotal, cursou Filosofia entre os anos de 2000 e 2002, pela Faculdade Associadas do Ipiranga - UNIFAI. Posteriormente, entre os anos de 2003 e 2007, cursou Teologia na Pontifícia Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção, no bairro do Ipiranga, instituição de referência na formação do clero.
Foi ordenado presbítero em 10 de fevereiro de 2007, por Dom Fernando Legal, primeiro bispo da Diocese de São Miguel Paulista.
Iniciou sua atuação como vigário na Paróquia São Francisco de Assis dos Pequeninos, no bairro de Artur Alvim. Ainda no ano de 2007, foi nomeado primeiro pároco da Paróquia de São Pedro Apóstolo, também em Artur Alvim, onde permaneceu até outubro de 2021, totalizando 14 (quatorze) anos de dedicação como pároco, além de sua atuação anterior como vigário, período em que desenvolveu relevante trabalho pastoral, fortalecendo a comunidade local, ampliando as atividades evangelizadoras e promovendo a vida religiosa, tornando-se amplamente reconhecido e estimado pelos fiéis.
Posteriormente, por designação de Dom Manuel, assumiu, em outubro de 2021, a função de pároco da Paróquia de São Paulo Apóstolo, localizada no bairro do Itaim Paulista. À frente da paróquia e de suas comunidades São José, São Judas Tadeu e São Pedro Apóstolo, vem desenvolvendo trabalho de notável impacto social e religioso.
Sua atuação caracteriza-se pela implementação e fortalecimento de pastorais, movimentos e projetos voltados à evangelização, à promoção da dignidade humana e ao fortalecimento dos vínculos comunitários. Destacam-se, nesse contexto, iniciativas de cunho social, como o projeto “Natal Solidário”, voltado à arrecadação e distribuição de presentes para crianças em situação de vulnerabilidade, bem como a realização de evento anual gratuito em comemoração ao Dia das Crianças, destinado às crianças da comunidade, no qual são oferecidos alimentação, atividades lúdicas, momentos de convivência e distribuição de lembranças, promovendo inclusão social, acolhimento e integração comunitária.
Destaca-se, ainda, o desenvolvimento do projeto “Missão Jovem”, que mobiliza jovens das comunidades e da Igreja Matriz para ações de evangelização porta a porta, levando a mensagem cristã, informações sobre as atividades paroquiais e promovendo o contato direto com as famílias da região. Durante essas ações, a paróquia oferece estrutura de apoio aos participantes, com alimentação ao longo do dia, incentivando o engajamento juvenil e fortalecendo o protagonismo dos jovens na vida comunitária.
Ressalta-se, igualmente, a promoção de eventos gratuitos voltados à comunidade, organizados em conjunto com os diversos grupos, pastorais e movimentos da paróquia, incluindo iniciativas como o “Aviva Jovem”, o “Aviva para as Famílias” e encontros destinados às mulheres da comunidade, todos abertos ao público. Tais ações promovem momentos de espiritualidade, formação, convivência e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, contribuindo significativamente para o desenvolvimento social, cultural e espiritual da população local, com especial atenção à juventude, às famílias e às mulheres, além de incentivar o protagonismo comunitário e a inclusão social.
Ressalta-se, também, sua relevante atuação no âmbito da comunicação e evangelização digital, por meio do fortalecimento das mídias sociais da paróquia, com a transmissão de celebrações ao vivo e conteúdos religiosos, ampliando o alcance da mensagem cristã e possibilitando o acesso à fé por pessoas impossibilitadas de participar presencialmente, especialmente idosos, enfermos e demais fiéis em situação de vulnerabilidade.
Além disso, promoveu melhorias significativas na estrutura física da paróquia, incluindo reformas em espaços destinados à catequese, à liturgia e ao acolhimento dos fiéis, contribuindo para a valorização do patrimônio comunitário e para a ampliação das atividades religiosas.
Ao longo de sua atuação no município de São Paulo, Padre Antonio Araújo da Silva consolidou-se como liderança religiosa de grande relevância, especialmente na região do Itaim Paulista, sendo amplamente reconhecido por sua dedicação, proximidade com a comunidade e compromisso com os valores cristãos.
Diante do exposto, resta evidente que sua trajetória pessoal, espiritual e social representa contribuição significativa para o desenvolvimento humano, social e religioso da cidade de São Paulo, razão pela qual se justifica, de forma plenamente meritória, a concessão do Título de Cidadão Paulistano.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00065/2026 do Vereador Major Palumbo (PP)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano a Coronel PM Glauce Anselmo Cavalli e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º- Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano a Coronel PM Glauce Anselmo Cavalli.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene. Previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º-As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias própri1as, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 05 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A coronel PM Glauce Anselmo Cavalli é a atual comandante-geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo assumido o cargo em abril de 2026 e se tornado a primeira mulher a liderar a corporação em quase dois séculos de existência. Naturalmente reconhecida por sua trajetória sólida e perfil técnico, construiu uma carreira marcada pela combinação entre experiência operacional, gestão estratégica e alta qualificação acadêmica.
Ingressou na Polícia Militar em 1993, por meio da Academia do Barro Branco, tradicional escola de formação de oficiais da corporação, e foi declarada aspirante a oficial em 1997. Ao longo de mais de três décadas de serviço, percorreu diversos setores da instituição, o que lhe proporcionou uma visão ampla do funcionamento da segurança pública no estado de São Paulo. Durante sua trajetória, atuou tanto em funções operacionais quanto administrativas, com destaque para cargos de liderança e planejamento estratégico.
No campo acadêmico, possui formação robusta, sendo doutora e mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, além de graduada em Direito e em Educação Física. Essa formação multidisciplinar contribuiu diretamente para seu desempenho em funções de comando e tomada de decisão dentro da corporação.
Antes de alcançar o posto máximo da Polícia Militar paulista, Glauce Cavalli exerceu funções de grande relevância, como diretora de logística, responsável pela gestão de recursos e infraestrutura da instituição, chefe do Centro de Comunicação Social, onde atuou na relação entre a corporação e a sociedade, e comandante do policiamento na zona sul da capital paulista, uma das regiões mais complexas e estratégicas do estado. Também acumulou experiência em áreas financeiras e administrativas, o que fortaleceu seu perfil de gestora.
Ao longo da carreira, recebeu diversas condecorações, somando mais de 30 honrarias, entre elas a Medalha "Brigadeiro Tobias", considerada a mais alta distinção da Polícia Militar do Estado de São Paulo, concedida a profissionais que se destacam por serviços relevantes à instituição.
Sua nomeação ao cargo de comandante-geral ocorreu em um contexto de mudanças na segurança pública do estado e representou um marco histórico não apenas pela quebra de uma barreira de gênero, mas também pela escolha de um oficial com ampla experiência técnica e administrativa. Ao assumir o comando, destacou como prioridades a valorização dos policiais militares, a modernização da corporação, o fortalecimento da gestão e o enfrentamento da criminalidade, com atenção especial à proteção de grupos vulneráveis, como mulheres vítimas de violência.
Assim, a trajetória de Glauce Anselmo Cavalli reflete não apenas uma carreira consolidada dentro da Polícia Militar, mas também um momento de transformação institucional, simbolizando avanços na representatividade e na profissionalização da gestão da segurança pública em São Paulo.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00012/2026 da Vereadora Ely Teruel (MDB)
“Altera o inciso VII do art. 39 da Resolução n.º 2, de 26 de abril de 1991 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo. (altera o nome da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher para Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho, Mulher e Pessoa com Deficiência).
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º O inciso VII do art. 39 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 ...
.........................
VII - Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho, Mulher e Pessoa com Deficiência, com 7 (sete) membros.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Resolução de alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, com a finalidade de acrescentar na nomenclatura da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher a Pessoa com Deficiência.
Embora a temática da Pessoa com Deficiência já esteja abrangida nas competências desta Comissão, pelo fato de não constar em sua nomenclatura expressamente, gera dúvidas para algumas pessoas quanto à sua atribuição para tratar do tema.
Reforçar o tema na própria nomenclatura da Comissão contribui para maior clareza institucional e reforça o compromisso desta Casa Legislativa com a inclusão e com os direitos das pessoas com deficiência.”
REQUERIMENTO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO
REQUERIMENTO 08-00009/2026
(Deferido em 12 de maio de 2026.)
“REQUERIMENTO
Conforme artigo 155 do Regimento Interno, requeiro a desconvocação da Sessão Ordinária de quinta-feira, dia 14 de maio de 2026, em virtude da instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito dos grandes devedores de tributos do município.
Vereador Sansão Pereira”