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Ano 71 / 140 ª Edição
Sumário

Edição Extra

Atos do Executivo

Gabinete do Prefeito

Prefeito: Ricardo Luis Reis Nunes

Viaduto do Chá, 15 - 6º andar - CEP 01002-900 - Centro - (11) 3113-8000

DECRETOS

Decreto   |   Documento: 159129701

DECRETO nº 65.235, de 11 de junho de 2026

Regulamenta a Lei nº 18.471, de 29 de maio de 2026, que institui o Programa Mais Integração na Rede Municipal de Ensino, estabelece diretrizes para a cooperação entre as unidades educacionais que o integram e dispõe sobre mecanismos de fomento e valorização profissional no âmbito das parcerias.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 18.471, de 29 de maio de 2026, que instituiu o Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com objetivo de promover os princípios da equidade e da qualidade na educação municipal, por meio da aproximação e da articulação das práticas pedagógicas e de gestão adotadas nas unidades educacionais.

Art. 2º São diretrizes do Programa Mais Integração:

I - promover maior equidade na oferta da educação no Município, visando à redução das desigualdades e à garantia de oportunidades educacionais equivalentes a todos os bebês, crianças e estudantes;

II - fomentar a aproximação e a integração entre os diferentes modelos de gestão das unidades educacionais, respeitadas suas especificidades jurídicas, administrativas e pedagógicas;

III - incentivar o compartilhamento de boas práticas pedagógicas e de gestão, fortalecendo a cultura de colaboração e aprendizado mútuo entre as equipes;

IV - fortalecer os mecanismos de acompanhamento, apoio institucional e cooperação técnica entre as unidades educacionais e as Diretorias Regionais de Educação;

V - contribuir para o aprimoramento contínuo da política pública de educação, com base em evidências, no diálogo permanente e na avaliação de processos e resultados.

Art. 3º São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:

I - definir, organizar e implementar práticas junto às unidades educacionais que assegurem as diretrizes estabelecidas no artigo 2º deste decreto;

II - fomentar ações de valorização dos profissionais das unidades educacionais indiretas e parceiras, dentro de sua competência e em conformidade com os termos de parceria celebrados;

III - definir os critérios e procedimentos para o repasse de incentivo financeiro de que trata o art. 4º da Lei 18.471, de 29 de maio de 2026;

IV - estabelecer mecanismos de acompanhamento, controle e fiscalização da execução do incentivo financeiro repassado às organizações da sociedade civil parceiras;

V - realizar avaliações periódicas do impacto do Programa Mais Integração no aprimoramento pedagógico e na qualidade do atendimento oferecido nas unidades educacionais.

Art. 4º O repasse adicional de que trata o art. 4º da Lei 18.471, de 2026, terá periodicidade máxima anual e observará o cronograma de desembolso estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O repasse de incentivo financeiro terá o valor máximo individual de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) por profissional, observado o limite global de recursos orçamentários fixado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A verba adicional deverá compor o plano de trabalho das organizações da sociedade civil parceiras, detalhando as ações de integração pedagógica e de valorização profissional que justificam o incremento orçamentário.

§ 3º A formalização do repasse adicional de que trata este artigo e a respectiva alteração do plano de trabalho dar-se-ão por meio de termo de aditamento ou apostilamento ao respectivo instrumento de parceria, em estrita observância às diretrizes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 5º Os critérios para pagamento do incentivo financeiro aos profissionais das unidades educacionais indiretas e parceiras deverão considerar, de forma cumulativa ou alternativa, conforme disciplinado em ato normativo complementar da Secretaria Municipal de Educação:

I - a assiduidade e a regularidade da frequência do profissional no efetivo exercício de suas funções pedagógicas ou administrativas;

II - a participação em ações de formação continuada promovidas ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

III - o cumprimento de metas e indicadores previstos nos respectivos termos de parceria;

IV - a participação ativa em ações de integração, cooperação técnica e compartilhamento de práticas desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Integração;

V - a contribuição para a melhoria da qualidade do atendimento educacional, observados os indicadores e parâmetros definidos pela Secretaria Municipal de Educação;

VI - outros critérios objetivos relacionados à valorização profissional e ao aprimoramento dos serviços educacionais prestados aos estudantes da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Os critérios detalhados, os pesos ponderados, as formas específicas de aferição, as hipóteses de impedimento, as faixas de valores para pagamento e os procedimentos operacionais para a concessão do incentivo serão definidos em ato normativo complementar da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º Caberá às organizações da sociedade civil parceiras, na execução do Programa Mais Integração:

I - adotar as providências operacionais, administrativas e financeiras necessárias à operacionalização do incentivo financeiro de que trata este Decreto, observadas as orientações e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

II - colaborar ativamente com as ações de integração, cooperação técnica, compartilhamento de práticas pedagógicas e formação continuada promovidas no âmbito do Programa Mais Integração;

III - colaborar com as ações de formação continuada promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, adotando internamente medidas institucionais que facilitem e incentivem a ampla participação dos profissionais.

Art. 7º O repasse do incentivo financeiro adicional regulamentado por este decreto não gera vínculo empregatício, estatutário, societário ou de qualquer natureza jurídica entre os profissionais das organizações parceiras e a Administração Pública Municipal, para todos os fins de direito, correndo por conta exclusiva da organização social parceira as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais incidentes na relação de emprego.

Art. 8º O efetivo pagamento do incentivo financeiro regulado por este decreto dependerá, cumulativamente, do integral preenchimento das condições estabelecidas no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 18.471, de 2026, bem como do cumprimento regular das metas de qualidade e assiduidade indicadas pelo regulamento.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir e operar mecanismos específicos de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Integração, com vistas à aferição de resultados e ao seu aperfeiçoamento contínuo.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer normas complementares para assegurar o fiel cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 61.704, de 12 de agosto de 2022.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de junho de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FERNANDO PADULA NOVAES

Secretário Municipal de Educação

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de junho de 2026.

Documento original assinado nº 159116955

Secretaria Municipal da Educação

Secretário Municipal: Fernando Padula Novaes

Rua Borges Lagoa, 1230 - Vila Clementino - (11) 3396-0175

Gabinete do Secretário

Instrução Normativa   |   Documento: 159149463

GABINETE DO SECRETÁRIO

SME

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME 25, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

SEI 6016.2026/0072763-0

Estabelece normas para o pagamento de incentivo às Organizações da Sociedade Civil que mantêm parceria com a Secretaria Municipal de Educação para administração de Centros de Educação Infantil, Centros de Cultura Indígena, Centros de Educação Infantil Indígena e demais unidades educacionais e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- a Lei Nº 18.471, de 2026, que institui o Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino, estabelece diretrizes para a cooperação entre as unidades educacionais que o integram e dispõe sobre mecanismos de fomento e valorização profissional no âmbito das parcerias;

- o Decreto Municipal Nº 65.235, de 2026, que regulamenta a Lei nº 18.471, de 2026, em especial seus artigos 5º e 10;

- a necessidade de disciplinar os procedimentos e critérios para pagamento do incentivo financeiro às Organizações da Sociedade Civil que mantêm parceria com a Secretaria Municipal de Educação para administração de Centros de Educação Infantil, Centros de Cultura Indígena, Centros de Educação Infantil Indígena e demais unidades educacionais, bem como orientar as Diretorias Regionais de Educação e as entidades parceiras quanto aos procedimentos aplicáveis;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os critérios e procedimentos para o pagamento do incentivo financeiro às Organizações da Sociedade Civil que mantêm parceria com a Secretaria Municipal de Educação para administração de Centros de Educação Infantil, Centros de Cultura Indígena, Centros de Educação Infantil Indígena e demais unidades educacionais, observado o disposto na Lei nº 18.471, de 2026.

Art. 2º O limite global de recursos orçamentários destinado, no exercício de 2026, ao pagamento do incentivo financeiro disciplinado por esta Instrução Normativa será de R$ 222.566.017,00 (duzentos e vinte e dois milhões e quinhentos e sessenta e seis mil e dezessete reais).

Art. 3º Fará jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Instrução Normativa a Organização da Sociedade Civil que, cumulativamente:

I - possua parceria vigente com a Secretaria Municipal de Educação;

II - tenha executado regularmente o objeto da parceria vigente, observado o acompanhamento realizado pela respectiva Diretoria Regional de Educação;

III - não possua pendências que impeçam o recebimento de recursos públicos, nos termos da legislação aplicável;

IV - apresente a documentação exigida por esta Instrução Normativa; e

V - celebre termo aditivo ao respectivo termo de parceria nos termos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º O valor do repasse destinado a cada Organização da Sociedade Civil será apurado com base na quantidade de profissionais vinculados à respectiva parceria que atendam aos requisitos previstos neste artigo.

§ 1º Para fins de apuração do repasse, serão considerados os profissionais que:

I - estiverem em exercício em unidade educacional no mês de dezembro de 2025; e

II - tiverem prestado serviços em unidade educacional por período igual ou superior a 9 (nove) meses durante o exercício de 2025.

§ 2º Não serão considerados para fins de apuração do repasse os profissionais que não atenderem aos requisitos previstos no § 1º deste artigo.

Art. 5º O valor do repasse destinado a cada Organização da Sociedade Civil corresponderá ao somatório dos incentivos financeiros apurados em relação aos profissionais elegíveis vinculados à respectiva parceria, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de cada profissional elegível será apurado com base nos seguintes critérios de desempenho individual e de desempenho institucional da unidade educacional, observado o limite de que trata o § 1º do art. 4º do Decreto nº 65.235/2026:

I - assiduidade do profissional: até 70% (setenta por cento);

II - participação do profissional em ações de formação continuada realizadas fora da jornada regular de trabalho: até 15% (quinze por cento);

III - resultado da pesquisa de satisfação da comunidade escolar referente ao exercício de 2025: até 15% (quinze por cento).

Art. 6º Para fins de apuração da parcela correspondente à assiduidade, equivalente a até 70% (setenta por cento) do valor do incentivo financeiro, serão observados os seguintes percentuais:

Número de ausências

Percentual aplicável para apuração da parcela (%)

Valor da parcela

0

100%

R$4.200,00

01 a 03

90%

R$3.780,00

04 a 06

75%

R$3.150,00

07 a 09

60%

R$2.520,00

Acima de 09

0

0

§ 1º Para fins de apuração da assiduidade serão considerados como de efetivo exercício os dias relativos às Férias, Recesso, Licença Adoção, Licença Guarda, Licença Gestante e Licença Paternidade.

§ 2º Para fins do inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa, a assiduidade será apurada no período de 17 de fevereiro de 2025 a 19 de dezembro de 2025, nos termos do Comunicado SME nº 52, de 2025, observados os percentuais previstos neste artigo.

Art. 7º A parcela do incentivo financeiro correspondente ao critério de formação continuada, equivalente a até 15% (quinze por cento) do valor total, será apurada com base nos cursos concluídos durante o ano de 2025, inclusive a Formação da Cidade, realizados fora da jornada regular de trabalho e relacionados à atuação do profissional no Centro de Educação Infantil, observada a seguinte proporção:

Carga horária do(s) curso(s)

Percentual aplicável para apuração da parcela (%)

Valor da parcela

48h ou mais

100%

R$ 900,00

Menos 48h

50%

R$ 450,00

Nenhum curso

0

0

Art.8º A parcela do incentivo financeiro correspondente ao critério de resultado da pesquisa de satisfação com a comunidade escolar, equivalente a até 15% (quinze por cento) do valor total, será apurada com base no percentual de “Muito satisfeito” apurado na pesquisa realizada no exercício de 2025, observados os seguintes percentuais:

Respostas

Percentual aplicável para apuração da parcela (%)

Valor

Igual ou superior a 90%

100%

R$ 900,00

Igual ou superior a 50% e inferior a 90%

50%

R$ 450,00

Inferior a 50%

0

0

Parágrafo único. O resultado da pesquisa de satisfação somente será considerado para fins de apuração do incentivo financeiro quando houver participação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das famílias, considerando-se, para esse fim, o total de matrículas registradas em 19 de dezembro de 2025.

Art. 9º Caberá às Diretorias Regionais de Educação:

I - aferir o cumprimento dos critérios e requisitos previstos nesta Instrução Normativa para fins de apuração do incentivo financeiro;

II - viabilizar a celebração dos termos aditivos aos respectivos termos de colaboração para inclusão de cláusula específica referente ao incentivo financeiro disciplinado por esta Instrução Normativa.

Art. 10. As Organizações da Sociedade Civil parceiras deverão apresentar à respectiva Diretoria Regional de Educação um adendo ao plano de trabalho, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, contendo os valores apurados individualmente para cada profissional elegível, com a respectiva ciência do interessado.

Parágrafo único. Fica vedada às Organizações da Sociedade Civil parceiras a utilização dos recursos repassados para finalidade diversa daquela prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 11. O termo aditivo previsto nesta Instrução Normativa deverá contemplar, no mínimo:

I - previsão específica referente ao repasse adicional destinado ao pagamento do incentivo financeiro aos profissionais elegíveis, observados os critérios e limites estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação; e

II - referência aos indicadores, critérios de aferição e demais requisitos previstos na regulamentação da Secretaria Municipal de Educação para fins de apuração e pagamento do incentivo financeiro.

Art. 12. Para a prestação de contas, a OSC deverá apresentar:

I - Anexo I desta IN; e

II - extrato bancário de todo período que compreende a transferência bancária referente ao valor repassado para conta corrente do CEI e dessa para as contas dos funcionários.

Art. 13. A prestação de contas deverá ser apresentada à Diretoria Regional de Educação, no mesmo trimestre que ocorrer o repasse e o pagamento aos funcionários.

Art. 14. Fica instituído Grupo de Trabalho destinado à elaboração de proposta para fixação da sistemática de apuração, dos indicadores, dos critérios de aferição e dos procedimentos relativos ao incentivo financeiro para os exercícios posteriores, cuja composição será definida em ato próprio.

Art. 15. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional, da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação, revogando a Instrução Normativa SME Nº 41, de 2025.

ANEXO I DA IN SME Nº 25, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

ADESÃO

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

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