SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
98ª SESSÃO ORDINÁRIA
10/02/2026
PROJETO DE LEI 01-00069/2026 da Vereadora Renata Falzoni (PSB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia Municipal dos Grupos de Pedal, realizado, anualmente, no último domingo de maio.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida alínea ao inciso DLX do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“último domingo de maio: Dia Municipal dos Grupos de Pedal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, o Dia Municipal dos Grupos de Pedal, a ser celebrado, anualmente, no último domingo do mês de maio.
Os grupos de pedal exercem papel relevante na promoção da mobilidade ativa, dos esportes, do lazer, da convivência comunitária e da ocupação qualificada dos espaços públicos, contribuindo para a construção de uma cidade mais humana, saudável e sustentável. Ao longo dos últimos anos, tais grupos consolidaram-se como importantes agentes de incentivo ao uso da bicicleta, não apenas como prática esportiva e de lazer, mas também como meio de transporte cotidiano.
Além dos benefícios à saúde física e mental de seus participantes, os grupos de pedal fortalecem vínculos sociais, estimulam o respeito no trânsito, difundem boas práticas de segurança viária e colaboram para a redução de impactos ambientais decorrentes do uso excessivo de veículos motorizados, em consonância com diretrizes de mobilidade urbana sustentável e com os compromissos ambientais assumidos pelo Município.
A escolha do último domingo de maio guarda relação com o período de criação do "Night Bikers Club do Brasil", primeiro grupo de pedal urbano criado na cidade de São Paulo no final dos anos 1980. Ainda, o mês de Maio é também marcado, tradicionalmente, pelo aumento de atividades ao ar livre, favorecendo a participação da população e o engajamento de diferentes grupos e coletivos já atuantes na cidade.
Ressalte-se que a inclusão da data no Calendário Oficial possui caráter simbólico e educativo, não implicando a criação de feriado ou obrigação de realização de despesas públicas, mas reconhecendo institucionalmente a relevância social, cultural e ambiental dos grupos de pedal para a Cidade de São Paulo.
Diante do exposto, entende-se que a iniciativa é meritória e alinhada ao interesse público, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00070/2026 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Institui o Programa Municipal de Educação e Empregabilidade para Pessoas Trans e Travestis - Programa TransCidadania.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação e Empregabilidade para Pessoas Trans e Travestis - Programa TransCidadania no município de São Paulo, com objetivo de promover os direitos humanos, a autonomia financeira, a elevação da escolaridade, a qualificação profissional e a preparação e inclusão no mercado de trabalho da população trans e travesti em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar, desde que estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam o Programa Municipal de Educação e Empregabilidade para Pessoas Trans e Travestis - Programa TransCidadania, convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos de empregabilidade que beneficiem a população trans e travesti, beneficiária e ex-beneficiária do TransCidadania.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º São princípios do Programa Municipal de Educação e Empregabilidade para Pessoas Trans e Travestis - Programa TransCidadania:
I - compromisso com a dignidade da pessoa humana e a proteção contra todas as formas de violência e discriminação, com especial atenção aos desafios específicos enfrentados pelas pessoas trans e travestis em vulnerabilidade;
II - reconhecimento da identidade de gênero como direito inalienável, baseada na autodeterminação da pessoa, com garantia do uso do nome social como instrumento de respeito e inclusão;
III - compromisso com a inclusão e respeito de maneira igual e equânime, assegurando proteção adequada contra a intolerância e transfobia nos ambientes escolares, profissionalizantes e de trabalho;
IV - garantia do acesso de pessoas trans e travestis a espaços de acordo com sua identidade de gênero, tais como banheiros e vestiários.
V - promoção da igualdade de oportunidades no acesso, permanência e conclusão de processos educativos, de qualificação profissional e de inserção no mundo do trabalho, considerando as trajetórias interrompidas por exclusão social, familiar e institucional;
VI - valorização da autonomia, da emancipação econômica e do protagonismo das pessoas trans e travestis como sujeitos de direitos e agentes de transformação social;
VII - adoção de ações afirmativas e medidas compensatórias como instrumentos legítimos para a superação de desigualdades históricas e estruturais enfrentadas pela população trans e travesti;
VIII - articulação intersetorial entre políticas de educação, trabalho, assistência social, saúde, direitos humanos e desenvolvimento econômico, de forma integrada e contínua;
IX - garantia de acolhimento, permanência e acompanhamento psicossocial das pessoas beneficiárias, respeitando suas especificidades, trajetórias e contextos territoriais;
X - promoção de ambientes educativos e laborais seguros, livres de assédio, violência institucional e discriminação, com mecanismos de prevenção, orientação e responsabilização;
XI - respeito à diversidade de expressões de gênero, corporalidades, sexualidades, raças, etnias, gerações e deficiências, reconhecendo as múltiplas formas de vulnerabilidade que atravessam as vivências trans e travestis;
XII - participação social das pessoas trans e travestis na formulação, implementação, monitoramento e avaliação do Programa, garantindo escuta qualificada e controle social.
Art. 4º São diretrizes do Programa Municipal de Educação e Empregabilidade para Pessoas Trans e Travestis - Programa TransCidadania:
I - a oferta de autonomia financeira, de elevação da escolaridade, de qualificação profissional, de preparação e encaminhamento das pessoas trans e travestis para o mercado de trabalho;
II - o desenvolvimento de ações voltadas ao enfrentamento do preconceito e discriminação contra a população trans e travesti, respeitando-se, em qualquer situação o uso do nome social, a identidade de gênero e/ou orientação sexual;
III - a capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos municipais para a oferta de atendimento qualificado e humanizado à população trans e travesti, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;
IV - a formação cidadã em direitos humanos para o exercício da cidadania, participação popular e controle social;
V - a mitigação e eliminação da discriminação que acomete a população trans e travesti na cidade de São Paulo;
VI - a permanência estudantil e o desenvolvimento de ações para que todas as pessoas beneficiárias tenham condições de concluir o ensino básico, médio, superior ou tecnológico durante o vínculo com o Programa TransCidadania;
VII - a garantia de moradia digna e de gratuidade na utilização de transporte público municipal às pessoas beneficiárias do Programa TransCidadania;
VIII - a divulgação periódica de dados e informações a respeito da implementação do Programa TransCidadania.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE ACESSO E DA PERMANÊNCIA EDUCACIONAL
Art. 5º São beneficiárias do Programa Municipal de Educação e Empregabilidade para Pessoas Trans e Travestis - Programa TransCidadania, para fins de acesso e permanência na educação, pessoas trans e travestis matriculadas nas seguintes modalidades educacionais:
I - Ensino Fundamental;
II - Ensino Médio;
III - Educação Profissional Técnica;
IV - Ensino Superior de Graduação.
Art. 6º Fica assegurada às pessoas beneficiárias matriculadas em qualquer modalidade educacional a bolsa permanência, a ser paga mensalmente conforme o salário mínimo vigente.
Parágrafo único. A concessão e a manutenção da bolsa permanência ficam condicionadas à comprovação de frequência mínima nas atividades acadêmicas, respeitando as normas da modalidade educacional e das instituições de ensino.
Art. 7º Nas instituições de ensino do Município de São Paulo, em todos os níveis e modalidades, devem ser desenvolvidas ações que insiram e garantam a permanência de pessoas trans e travestis nesses espaços, em consonância com os princípios estipulados no Art. 3º da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 1º Deve ser garantido, a todas as pessoas que o solicitarem, o direito ao tratamento exclusivamente pelo nome social.
§ 2º O campo “nome social” deve ser inserido nos formulários e sistemas de informação utilizados nos procedimentos de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e similares.
§ 3º Deve ser garantido, em instrumentos internos de identificação, uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.
§ 4º Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de vestimentas conforme a identidade de gênero de cada pessoa.
§ 5º Deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços indicados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada pessoa.
Art. 8º Nas instituições de ensino que estejam matriculadas beneficiárias do Programa TransCidadania, em todos os níveis e modalidades, serão desenvolvidas ações que garantam a inserção e permanência educacional de pessoas trans e travestis, a formação permanente do corpo docente, discente e técnico para garantir ambiente inclusivo e livre de discriminações.
Art. 9º O Poder Executivo deverá garantir orientação e acesso à retificação de nome e gênero da população trans e travesti beneficiária do Programa Municipal de Educação e Empregabilidade para Pessoas Trans e Travestis - Programa TransCidadania, por meio da oferta gratuita das custas das certidões e outras taxas, a serem pagos no valor da tabela vigente à época correspondente conforme tabelas oficiais.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE EMPREGO E RENDA
Art. 10 Fica garantida, como meio de viabilizar a qualificação profissional das pessoas participantes do Programa Municipal de Educação e Empregabilidade para Pessoas Trans e Travestis - Programa TransCidadania, a participação em programas de estágio durante o período de vinculação e para ex-beneficiárias.
Parágrafo único. A obrigação estabelecida no caput deverá contemplar reserva de vagas em programas de estágio promovidos pela Administração Pública para preenchimento de vagas em órgãos e entidades públicas instaladas no Município de São Paulo, de acordo com a modalidade educacional contemplada pela pessoa beneficiária ou escolaridade de ex-beneficiária.
Art. 11 Fica garantida a reserva de vagas de, no mínimo, 3% para pessoas trans e travestis beneficiárias e ex-beneficiárias do Programa TransCidadania nos processos seletivos de empresas que recebam incentivos fiscais, participem de licitação ou que mantenham contrato ou convênio com o Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A observância do percentual de vagas reservadas nos termos do caput compreenderá todo o período em que houver concessão dos incentivos fiscais ou o período em que vigorar o contrato ou convênio com o Poder Público e será aplicada a todos os cargos oferecidos.
Art. 12 O órgão municipal responsável pelo Programa Municipal de Educação e Empregabilidade para Pessoas Trans e Travestis - Programa TransCidadania buscará garantir à todas as pessoas beneficiárias formadas, o vínculo de trabalho por meio de contratos, convênios e outros instrumentos firmados entre a Administração Pública direta e indireta e empresas privadas.
Art. 13 As pessoas beneficiárias do Programa Municipal de Educação e Empregabilidade para Pessoas Trans e Travestis - Programa TransCidadania serão encaminhadas para adesão a outros programas e ações públicas na obtenção de outros benefícios a que possam fazer jus.
§1º As pessoas beneficiárias serão encaminhadas para equipamentos municipais referenciados das redes de saúde, assistência e habitação.
§2º O referenciamento previsto neste artigo não impede e nem exclui o atendimento às pessoas beneficiárias nos demais equipamentos públicos municipais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O órgão municipal responsável pelo Programa Municipal de Educação e Empregabilidade para Pessoas Trans e Travestis - Programa TransCidadania poderá instituir um comitê de avaliação e monitoramento, que deverá ter caráter interdisciplinar, participativo e paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, estabelecendo metas, indicadores e formas de monitoramento, avaliação e controle social.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Educação e Empregabilidade para Pessoas Trans e Travestis - Programa TransCidadania, que visa fortalecer as atividades de inclusão de pessoas trans e travestis, por meio de mecanismo de acesso e permanência na formação educacional, técnica e acadêmica, bem como inclusão profissional, reintegração social e resgate da cidadania.
A Constituição Federal de 1988 preceitua como objetivos fundamentais do país a igualdade e a não discriminação (CF, art. 3º), que materializa-se também pelo combate às desigualdades, além de tratar o direito à educação como um direito social (CF, art. 6º), que incide no dever constitucional do Estado, incluindo os municípios, de agir positivamente para a concretização de políticas públicas, incluídas as de carater social e educativo, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual.
A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) lançou uma Nota Técnica sobre as Políticas de Ações Afirmativas para Pessoas Trans e Travestis na educação superior, o documento aponta para as violências, violações de direitos humanos e exclusão histórica que a população trans e travesti enfrenta no acesso à educação, revelando que menos de 0,3% dessa população está presente no ensino superior1. Esse cenário reflete a falta de políticas educacionais inclusivas e de acolhimento nas universidades brasileiras, que frequentemente mostram ambientes hostis e excludentes às pessoas trans. A ANTRA destaca que as cotas trans são uma resposta necessária para corrigir essas desigualdades, mas além dessa medida, garantir a permanência estudantil para pessoas trans e travestis é passo fundamental para o pleno acesso à educação superior.
O número de alunos transexuais matriculados com nome social nas escolas estaduais de São Paulo cresceu 369% nos últimos cinco anos, passando de 736 em 2019 para 3.451 em 2024, segundo o Dossiê: Registro Nacional de Mortes de Pessoas Trans no Brasil em 2024: Da Expectativa de Morte a um Olhar para a Presença Viva de Estudantes Trans na Educação Básica Brasileira. O dado foi obtido pela Rede Trans Brasil via Lei de Acesso à Informação (LAI) e reflete uma maior inclusão da comunidade trans no ambiente escolar ligado à portaria nº 33 do Conselho Nacional de Educação (CNE), publicada em 2018, que autorizou o uso de nome social no ensino básico.
Os dados do Mapeamento de Pessoas Trans no Município de São Paulo (2020) atestam o grau de vulnerabilidade da população trans e travesti quanto à escolaridade na cidade, pois indicam que apenas metade da população entrevistada (51%) completou o ensino médio, seguida de 20% de concluintes do ensino fundamental II e 18% do ensino fundamental I, ou seja, 38% das pessoas trans na cidade estão à margem das oportunidades de empregos em decorrência da baixa permanência escolar, principalmente ao fato de que muitas pessoas trans são levadas a abandonar a escola por inúmeras razões vinculadas ao preconceito familiar, violência, e trajetória muitas vezes forçada para as ruas sem apoio e redes de cuidado essenciais para a sobrevivência, também, pela completa ausência de preparo para acolher e garantir segurança nos ambientes educacionais. Em relação à educação superior, apresenta que o índice foi menor, apenas 12%, tais índices revelam que a escolaridade da população trans se concentra em níveis de ensino inferiores aos verificados para a totalidade da população adulta do município de São Paulo.
O Mapeamento de Pessoas Trans no Município de São Paulo (2020) chama atenção para a formação técnica e acadêmica da população analisada e destaca como a realidade da baixa escolaridade influencia no ingresso ao mercado de trabalho, haja vista, que determinadas ocupações do mercado formal exigem dadas experiências profissionais, cursos ou formações. Nesse sentido, quando considerada a preparação de pessoas trans para o ingresso no mercado de trabalho, 57% delas - ou seja, mais da metade - não encontram-se aptas para disputar vagas profissionais, em razão da baixa escolarização.
É nesse contexto de baixa escolarização da população trans e travesti que foi criado o Programa Transcidadania, contudo, até os dias de hoje essa política de elevação da escolaridade e de empregabilidade não se tornou Lei na cidade de São Paulo. A dinâmica de pouca inserção no mercado formal de trabalho persiste como uma realidade para a maioria das beneficiárias e ex-participantes do Transcidadania também. Em razão dessa realidade, adotamos como inovação a ser adotada no âmbito do Programa a promoção de vagas em programas de estágio e disponibilização de vagas de emprego na administração pública, por meio da adoção de cotas nos contratos públicos para a população trans beneficiária e ex-beneficiária do TransCidadania.
Estudo realizado sobre empregabilidade trans da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), realizada em 2020, estimaram que 90% e mulheres trans e travestis que se utilizam da prostituição como fonte primária de renda, e apenas 6% aquelas que se encontram no mercado formal2.
Outro estudo, elaborado pela Plataforma To.gather em parceria com o Fórum de Empresas e Direitos LGBTQIA+ - baseado em um levantamento abrangendo 289 empresas que somam aproximadamente 1,5 milhão de trabalhadores - indicou que as pessoas trans representam apenas 0,38% dos postos de trabalho ocupados no Brasil (To.Gather, 2024). Esse cenário de baixa proteção trabalhista e de pouca inserção no mercado de trabalho demonstra a urgência de políticas públicas de empregabilidade que enfrentem à discriminação institucional e estrutural determinada às pessoas trans.
Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) revela desigualdades persistentes na inserção de pessoas trans no mercado formal de trabalho. A nota técnica que integra o Boletim Mercado de Trabalho nº 80 intitulada “A inserção e as características das pessoas trans no assalariamento formal” demonstra que apenas 25% das pessoas trans têm emprego formal no Brasil, uma taxa 6,8 pontos percentuais inferior à da população geral. As desigualdades são ainda mais expressivas entre mulheres trans e travestis, cuja taxa de participação é de 20,7%, frente a 31,1% entre homens trans3.
Além da menor taxa de participação no mercado formal, pessoas trans recebem, em média, 32% menos que a média nacional4. No cenário de pessoas trans com ensino superior completo, em média, 27,6% ganham menos que profissionais não trans com o mesmo nível educacional.
A escolaridade de travestis e transexuais tem sido um desafio para gestores e políticas educacionais. Dados de alguns estados evidenciam que mais de 70% de pessoas trans e travestis são levadas a abandonar a escola no Ensino Médio por inúmeras razões vinculadas ao preconceito familiar, violência na escola e trajetória muitas vezes forçada para as ruas sem apoio e redes de cuidado essenciais para a sobrevivência. O mesmo ocorre no ensino infantil e fundamental pela completa ausência de preparo para acolher e garantir segurança para crianças trans ou com variabilidade de gênero, onde têm sido levadas ao isolamento, e em muitos casos a trocarem de escola ou ainda terem suas famílias retiradas da possibilidade de seguirem participando da comunidade escolar.
Nesse sentido, ampliar a capacidade de garantir a permanência estudantil e enfrentar a evasão escolar estudantil das pessoas trans e travestis deve ser um compromisso inadiável do município de São Paulo para a superação das desigualdades. Considerando os avanços de implementação de cotas trans nas universidades, como na UNIFESP5, faz sentido que a cidade de São Paulo amplie o escopo do transcidadania para conceder bolsas aos estudantes na graduação e para aquelas que estão em cursos tecnólogos.
Em vista do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de Lei.
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1 Associação Nacional de Travestis e Transexuais. (2024). Nota técnica sobre sobre ações afirmativas para pessoas trans e travestis e o enfrentamento da transfobia no contexto da educação superior. Brasil: Antra, 2024. Disponível em:
<https://antrabrasil.org/wp-content/uploads/2024/09/nota-tecnica-antra-cotas-trans-2024.pdf> Acesso em 26/01/2026.
2 Ver mais: <https://antrabrasil.org/2019/11/21/antra-representa-o-brasil-em-audiencia-na-cidh/> Acesso em 26/01/2026.
3 Estudo do Ipea revela desigualdades persistentes na inserção de pessoas trans no mercado formal de trabalho.
Disponível em:
<https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/16100-estudo-do-ipea-revela-desigualdades-persistentes-na-insercao-de-pessoas-trans-no-mercado-formal-de-trabalho> Acesso em 26/01/2026.
4 Apenas 25% das pessoas trans têm emprego formal no Brasil, aponta o Ipea. Disponível em:
<https://www.cartacapital.com.br/sociedade/apenas-25-das-pessoas-trans-tem-emprego-formal-no-brasil-aponta-ipea/> Acesso em 23/01/2026.
5 Unifesp aprova cotas para pessoas trans e travestis: entenda mais. Disponível em:
<https://www.cnnbrasil.com.br/educacao/unifesp-aprova-cotas-para-pessoas-trans-e-travestis-entenda-mais/> Acesso em 26/01/2026.”
PROJETO DE LEI 01-00071/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
“Dispõe sobre o estabelecimento de critérios e vedações quanto a autorização, realização, divulgação e publicidade de blocos de carnaval de rua que adotem incompatíveis com o interesse público, o decoro e os valores fundamentais da coletividade, e dá outras providências.
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de São Paulo, a autorização, a realização, a divulgação e a publicidade institucional de blocos de carnaval de rua que adotem denominação contendo termos, expressões ou referências que:
I - possuam conotação sexual explícita ou de duplo sentido de natureza sexual;
II - promovam, incentivem ou banalizem o assédio, a objetificação de pessoas ou a nudez explícita;
III - atentem contra crenças religiosas e manifestações de fé;
IV - façam apologia, incentivo ou referência a crimes, contravenções ou práticas ilícitas;
V - utilizem palavrões, expressões obscenas, vulgares ou ofensivas ao decoro público;
VI - atentem contra a dignidade da pessoa humana ou contra valores sociais e culturais da coletividade;
VII - contrariem o interesse público e os princípios da moralidade e da razoabilidade administrativa.
Art. 2º A vedação prevista no art. 1º constitui condição legal impeditiva para:
I - a concessão de autorização administrativa, alvará, licença ou permissão para realização de bloco de carnaval de rua em espaço público;
II - a inclusão do bloco em qualquer forma de divulgação, publicidade ou promoção institucional do Município;
III - a veiculação de informações do bloco em canais oficiais, plataformas digitais, materiais gráficos ou campanhas públicas relacionadas ao Carnaval de Rua.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se bloco de carnaval de rua toda agremiação, coletivo ou grupo organizado que promova manifestação carnavalesca em vias, praças ou demais logradouros públicos do Município.
Art. 4º A vedação estabelecida nesta lei tem como objetivo disciplinar legalmente a autorização de eventos em bens públicos e da comunicação institucional do Município.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 04 de fevereiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer critérios e vedações para a autorização, realização, divulgação e publicidade de blocos de carnaval de rua no Município de São Paulo, quando suas denominações se mostrem incompatíveis com o interesse público, o decoro e os valores fundamentais da coletividade.
Assim sendo, a utilização de vias e logradouros públicos para a realização de eventos depende de autorização administrativa e deve observar limites legais compatíveis com a ordem urbana, a convivência social e os princípios que regem a Administração Pública.
Nesse sentido, o projeto de lei define vedações legais claras quanto à autorização e à divulgação institucional de blocos de carnaval de rua cujas denominações contenham expressões de cunho sexual explícito ou de duplo sentido, incentivem ou banalizem o assédio, atentem contra crenças religiosas, promovam ou façam apologia a práticas ilícitas, utilizem linguagem obscena ou ofensiva, ou afrontem a dignidade da pessoa humana e os valores sociais e culturais da coletividade.
A comunicação institucional e a autorização de eventos em bens públicos devem observar os princípios da moralidade administrativa, da razoabilidade, da impessoalidade e do interesse público, não sendo adequado que o Poder Público autorize ou promova institucionalmente eventos cujas denominações possam gerar constrangimento, ofensa ou desrespeito a parcelas da população.
No contexto atual, é possível verificar, a partir de consulta pública aos cadastros e materiais de divulgação de blocos de carnaval de rua, a existência de denominações que evidenciam a necessidade de critérios objetivos por parte do Poder Público. A título meramente exemplificativo, podem ser mencionadas denominações como “Bloco Tarado em Você”, “Bloco do Litraço”, “Bloco Siriricando”, “Bloco Libertinagem”, “Bloco Sim, Fodemos”, “Bloco Obscênicas”, “Bloco OlimPICAS”, blocos que utilizam a expressão “Arrastão” em sua denominação, entre outras de natureza semelhante.
Tais denominações, independentemente do juízo cultural que se possa fazer a respeito, revelam a presença de expressões de cunho sexual, obsceno, de duplo sentido, ou associadas a práticas ilícitas, capazes de gerar constrangimento, ofensa ou desconforto a parcelas da população, especialmente quando vinculadas à autorização administrativa para uso de bens públicos ou à divulgação institucional promovida pelo Município.
Por essas razões, entende-se que a proposta é oportuna, necessária e compatível com o ordenamento jurídico, motivo pelo qual se submete à apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores.
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- Bibliografia:
https://www.blocosderua.com/carnaval-blocos-rua-sao-paulo-sp/.”
PROJETO DE LEI 01-00072/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Dispõe sobre a garantia do Transporte Escolar Gratuito (TEG) para crianças e estudantes em situação de transferência por deslocamento de endereço, até a efetiva disponibilização de vaga em unidade escolar próxima à residência.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica assegurado o Transporte Escolar Gratuito (TEG) às crianças e aos estudantes da rede pública de ensino que, em razão de mudança de endereço, permaneçam matriculados em unidade escolar distante de sua nova residência, até que seja disponibilizada vaga em unidade escolar próxima ao novo domicílio.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se transferência por deslocamento a alteração comprovada de endereço do responsável legal ou do estudante, que impossibilite ou dificulte o acesso à unidade escolar anteriormente frequentada sem o uso de transporte escolar.
Art. 3º. A garantia do TEG prevista nesta Lei aplica-se especialmente aos casos em que:
I - não haja vaga imediata em unidade escolar da rede pública localizada próxima à nova residência;
II - o estudante aguarde transferência administrativa ou remanejamento escolar;
III - a permanência temporária na unidade de origem seja a única alternativa para assegurar a continuidade do vínculo escolar.
Art. 4º. O benefício do TEG será concedido mediante:
I - requerimento do responsável legal;
II - comprovação da mudança de endereço;
III - comprovação da matrícula ativa do estudante na rede pública de ensino.
Art. 5º. O TEG será mantido em caráter provisório, exclusivamente pelo período necessário à:
I - disponibilização de vaga em unidade escolar mais próxima da nova residência; ou
II - efetivação da transferência escolar do estudante.
Art. 6º. A concessão do Transporte Escolar Gratuito nos termos desta Lei deverá observar os princípios da continuidade do direito à educação, da proteção integral da criança e do adolescente e da equidade no acesso aos serviços educacionais, em conformidade com a Instrução Normativa nº 22, de 26 de março de 2025, e demais normas aplicáveis.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo procedimentos administrativos, prazos e fluxos para análise dos pedidos, sem prejuízo da garantia do direito ao transporte durante o período de análise.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem como objetivo assegurar o Transporte Escolar Gratuito (TEG) para crianças e estudantes da rede pública de ensino que, em virtude de mudança de endereço, permaneçam matriculados em unidades escolares distantes de suas novas residências.
Esta medida visa garantir a continuidade do vínculo escolar, princípio fundamental para o desenvolvimento educacional, social e emocional dos estudantes, sem que a mudança de domicílio se torne um impedimento para o acesso à educação.
O TEG, conforme previsto nesta Lei, será concedido de forma provisória e condicionada, garantindo que o estudante continue frequentando a escola até que seja disponibilizada vaga em unidade próxima ao novo endereço ou até que a transferência administrativa seja efetivada. Esta abordagem assegura que nenhuma criança ou adolescente seja prejudicado pela mudança de residência, respeitando o direito à educação previsto na Constituição Federal, bem como os princípios da proteção integral e da equidade no acesso aos serviços educacionais.
Além disso, a lei estabelece procedimentos claros para a concessão do benefício, incluindo a necessidade de requerimento formal, comprovação de endereço e da matrícula ativa do estudante, garantindo transparência e organização administrativa. Ao mesmo tempo, a legislação permite ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários, sem comprometer o direito ao transporte escolar durante o período de análise.
Assim, a aprovação desta Lei representa um passo importante para fortalecer a inclusão educacional, proteger os direitos das crianças e adolescentes e promover a equidade no acesso à educação pública de qualidade, assegurando que mudanças de endereço não se transformem em barreiras ao aprendizado.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00073/2026 da Vereadora Janaina Paschoal (PP)
“Dispõe sobre a proteção de dados biométricos no âmbito da Cidade de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º A coleta de dados biométricos, no Município de São Paulo, observará os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados, em especial a necessidade estrita, a proporcionalidade, o dever de informar e a autodeterminação do titular.
Art. 2º Fica proibido, no Município de São Paulo, o escaneamento de íris.
Art. 3º Fica proibida, no Município de São Paulo, a coleta de dados biométricos como condição de acesso a prédios, estabelecimentos, eventos e elevadores, independentemente de serem públicos ou privados.
§ 1º - Para os fins desta lei, consideram-se dados biométricos as impressões digitais, o reconhecimento facial, a íris, a voz e demais marcadores que possam constituir identificação única.
§ 2º - A apresentação de documento de identificação poderá ser solicitada, mas a retenção do documento não será admitida.
§ 3º - Fotografia digital poderá ser retirada.
Art. 4º O disposto nesta lei não inviabiliza o reconhecimento facial pautado na identificação de pessoas cujos dados já integrem os sistemas policiais e judiciais criminais.
Art. 5º Fica proibido, no Município de São Paulo, inserir chips cerebrais em seres humanos, salvo para fins de tratamento de saúde, sob indicação de, pelo menos, dois médicos.
Art. 6º Fica proibido, no Município de São Paulo, monitorar o cérebro de seres humanos em tempo real, para qualquer fim.
Parágrafo único- A vedação do caput não se aplica a exames solicitados por médicos, objetivando diagnóstico e tratamento de saúde.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização e aplicação de sanções.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 5 de fevereiro de 2026. Às Comissões competentes”
“JUSTIFICATIVA
Esta parlamentar, já há um bom tempo, tem se preocupado com o tema da proteção de dados, com destaque para os biométricos. Não só em decorrência de sua condição de Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do escaneamento de íris e Professora de Direito, mas também de cidadã, reiteradamente compelida a fornecer dados sensíveis para acessar portarias de edifícios (públicos e privados), hotéis e elevadores.
Tais coletas, em regra, são realizadas sem informações claras sobre a finalidade, o tempo de armazenamento ou as medidas de segurança adotadas. A bem da verdade, sequer resta demonstrada a real necessidade de captar informações tão invasivas.
Com efeito, os dados são desproporcionalmente retidos, até mesmo para simples circulação em ambientes públicos, prática que vem se naturalizando sem a devida reflexão. A ora signatária jamais vai esquecer a indignação que experimentou quando, no início do mandato, ao ingressar em um prédio público, fora instada a registrar as digitais dos dez dedos das mãos.
Talvez as pessoas não se sintam tão invadidas, por não terem vivenciado os debates jurídicos dos anos 90, quando investigados pelos mais graves crimes tinham “habeas corpus” impetrados em seu favor, para impedir indiciamento por meio de identificação criminal, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º., inciso LVIII, garante que a identificação civil afasta a necessidade de fornecer digitais.
Em outras palavras, passados alguns anos daquelas intensas discussões, ninguém parece estranhar precisar mostrar identidade, registrar digitais, retirar fotografia, às vezes até conjuntamente, apenas para ingressar em um edifício!
O fato de as pessoas terem se “acostumado” a essa dinâmica pode explicar a absoluta ausência de reação à instalação de uma empresa estrangeira na Capital, com múltiplas unidades nos mais diversos bairros, objetivando escanear a íris dos paulistanos e de todos os indivíduos que ousassem passar pela frente de uma dessas tais “lojinhas”, sem maiores explicações acerca dos reais objetivos.
Não fosse a atuação firme desta Câmara, que autorizou renovar o prazo da Comissão Parlamentar de Inquérito antes mencionada, talvez os dados de nossos cidadãos ainda estivessem sendo indiscriminadamente coletados e encaminhados a instituições estrangeiras, sem maiores pudores.
É bem verdade que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, agora Agência Nacional de Proteção de Dados, proibiu a remuneração pelo escaneamento de íris, reduzindo significativamente a atuação da empresa nesta Cidade; entretanto, não houve vedação à prática propriamente dita.
Ao longo dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, muitos ofícios foram expedidos, muitas pessoas foram ouvidas. Incrivelmente, constatou-se que a empresa estrangeira, que escaneou mais de meio milhão de íris de cidadãos, sequer possui CNPJ no Brasil. Aliás, até mesmo aqueles que se apresentam como seus representantes foram contratados por empresas intermediárias. Mas não é só! As pessoas jurídicas responsáveis pela locação dos espaços em que funcionaram as várias “lojinhas” foram contratadas pela empresa estrangeira, que não assinou nenhum contrato referente à operação no Brasil, sendo certo que seus funcionários também foram selecionados e pagos por terceiros.
Como se não bastasse, a tal empresa criou uma “moeda” própria, fazendo pagamentos, estabelecendo negociações e criando um ambiente digital para a utilização dessa sua moeda. Os desafios éticos e jurídicos desse novel modelo são gigantescos e serão abordados na seara adequada.
Não obstante, já há elementos suficientes a alicerçar a apresentação deste projeto de lei, com o objetivo de deixar bem claro que, no Município de São Paulo, o escaneamento de íris não será tolerado, não se admitindo, igualmente, a captação desenfreada de outros dados biométricos para os atos mais simplórios da vida quotidiana.
A justificar a medida, para além da proteção da intimidade e da privacidade, pilares constitucionais, há a prevenção ao risco de vazamentos, com as muitas consequências deletérias já conhecidas e outras tantas, ainda sequer imaginadas.
A título de exemplo, recorda-se que, no Afeganistão, o grupo Talibã utilizou bases de dados vazadas para perseguir dissidentes e opositores. Os dados eram provenientes de um programa do próprio governo afegão para emissão de identidade eletrônica, mas em posse dos terroristas, tornou-se potente instrumento de controle e submissão.
https://www.hrw.org/news/2022/03/30/new-evidence-biometric-data-systems-imperil-afghans#:~:text=The%20Taliban%20have%20previously%20used,dangerous%20than%20they%20were%20helpful.%E2%80%9D).
Muito embora, a princípio, o presente projeto tenha finalidades mais simplórias que a de proteger os cidadãos do terrorismo, imperioso observar que a exigência de dados biométricos como condição para ingresso em condomínios, estabelecimentos, repartições públicas, elevadores, dentre outros, cria um consentimento coagido, pois o titular teoricamente poderia recusar a submissão à captação; entretanto, na prática, a negativa impediria sua circulação e o acesso a direitos básicos, convertendo essa “escolha’ em obrigação disfarçada.
Tal cenário viola a autodeterminação, que pressupõe decisão livre, informada e reversível, e se agrava quando a coleta biométrica é desproporcional à finalidade, ou seja, quando existem meios menos invasivos que poderiam atender ao mesmo objetivo. A adoção rotineira desse modelo não apenas amplia a indesejável vigilância cotidiana, mas alimenta bancos centralizados de biometria, cuja existência eleva o risco sistêmico: Um único vazamento ou mau uso passa a expor permanentemente as identidades de muitos cidadãos, sem possibilidade de substituição ou reparação efetiva.
Vale ressaltar que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) classifica dados biométricos, identificadores, como sensíveis, sujeitos a tratamento mais rigoroso justamente por representarem uma dimensão permanente e inseparável do titular. Os princípios basilares do tratamento de dados estão expressos nos artigos 2º. e 6º da lei, dentre os quais, destacam-se: I -) finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II -) adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; e III -) necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados. Em resumo, é preciso que haja PROPORCIONALIDADE!
Estivesse esta Parlamentar no Congresso Nacional, certamente, o projeto de lei apresentado traria maiores vedações. No âmbito municipal, em decorrência dos limites de atribuição, a propositura ora apresentada aos pares, cinge-se a tornar mais concretos os princípios acima para o Município de São Paulo, que é uma Cidade-Estado e, por conseguinte, alvo constante de abusos na seara de captação e tratamento de dados biométricos, para fins nem sempre tão claros.
Os princípios protegidos pela LGPD, reforçados no presente projeto de lei, estão em consonância com leis, projetos e discussões havidas em todo o mundo.
Na União Europeia, o Regulamento Geral de Proteção de dados (GDPR) confere forma clara ao conceito de “minimização dos dados” (Art 5. 1. c), relacionado aos princípios de necessidade e proporcionalidade. De onde se depreende que, na possibilidade de coleta parcial de informação biométrica para cumprir certo propósito, não se deve coletar a totalidade dos dados. Sendo suficiente à finalidade a coleta da digital de apenas um dedo, não há motivo para reter informações dos dez dedos.
Igualmente, o Universal Digital Public Infrastructure Safeguards Framework Recommendations assegura que as autenticações biométricas não sejam obrigatórias, havendo sempre medidas alternativas ao fornecimento de dados biométricos sensíveis. Conferir em: https://www.dpi-safeguards.org/
A legislação argentina de proteção de dados, Lei nº 25.326/00, em seu Artigo 4º, estabelece que os dados coletados devem ser pertinentes, adequados e não excessivos em relação à finalidade que motivou sua obtenção, alinhando-se ao princípio da minimização presente na LGPD e no GDPR.
Os Estados Unidos, por sua vez, não possuem uma única lei de proteção de dados abrangente como a LGPD no Brasil, mas sim um conjunto de leis federais e estaduais que regulam diferentes aspectos da privacidade. Cabe mencionar, entretanto, a existência de um projeto para o tratamento de dados biométricos em tramitação. Trata-se do National Biometric Information Privacy Act of 2020. Disponível em: https://www.congress.gov/bill/116th-congress/senate-bill/4400
As leis estadunidenses firmam elementos recorrentes como consentimento, retenção mínima, destruição, proibição de comercialização e informação por escrito das ações ao titular.
A lei do Estado de Illinois, Biometric Information Privacy Act - BIPA, foi uma das pioneiras na regulamentação do tratamento de informações biométricas. No texto sancionado em 2008, define-se o conceito de identificador biométrico e instituem-se obrigações legais para coleta, captura e recebimento destes identificadores. O Ato também obriga ao coletor dos dados manter uma política explícita e determinada de retenção e destruição dos identificadores, sendo que estes devem ser destruídos após a finalidade alcançada ou dentro de um prazo máximo de 3 anos da coleta. É também vedada a venda, aluguel ou qualquer meio de obtenção de lucro com os identificadores, sendo que a divulgação e compartilhamento são delimitados a determinadas circunstâncias, como consentimento explícito, transação financeira ou ordem judicial. Esta lei também prevê um direito de ação a quaisquer pessoas que eventualmente fossem prejudicadas pela violação e as penalidades do texto original variam de mil a cinco mil dólares. Conferir em: https://www.ilga.gov/Legislation/ILCS/Articles?ActID=3004&ChapterID=57
Os estados do Texas e Califórnia também têm suas próprias regulações no que se refere aos dados biométricos, ambos estados de grande relevância para o desenvolvimento do setor digital devido à concentração de empresas globalmente importantes para o meio.
No Texas, vigora uma lei enxuta e concisa, o Capture or Use of Biometric Identifier Act, que veda a venda ou aluguel de dados sem o consentimento do titular e prevê a destruição do identificador após um prazo razoável, sendo o máximo período de 1 ano após a coleta ou quando terminado o contrato se for para um propósito de segurança por parte de um empregador. Conferir em: https://www.texasattorneygeneral.gov/consumer-protection/file-consumer complaint/consumer-privacy-rights/biometric-identifier-act
A legislação da Califórnia sobre o assunto é consideravelmente mais longa, integrando um conjunto de atos de defesa do consumidor. As seções que tratam principalmente do tema respondem pelos números de 1798.100 até 1798.120. Apesar de não proibir a venda de dados biométricos, dá ao consumidor o direito de requerer que seu identificador não seja vendido. Disponível em: https://leginfo.legislature.ca.gov/faces/billTextClient.xhtml?bill_id=201720180AB375
A lei de identificadores biométricos do estado de Washington tem um foco especial nas condições do consentimento, afirmando textualmente que a mera notificação não pode ser considerada consentimento afirmativo e este depende sobremaneira do contexto em que é obtido. Esta lei também proíbe a venda, aluguel ou divulgação do dado biométrico sem consentimento, tal como as outras, requer que o dado só pode ser retido pelo tempo necessário para se cumprir a finalidade, embora não estipule prazo máximo. https://app.leg.wa.gov/RCW/default.aspx?cite=19.375&full=true&utm_
O estado de Nova York implementou seu Biometric Privacy Act em 2021, exigindo que entidades privadas que possuam identificadores biométricos desenvolvam uma política escrita estabelecendo um cronograma de retenção e diretrizes para destruir permanentemente estes identificadores quando o propósito inicial de coletar tais informações tiver sido cumprido ou dentro de três anos após a última interação do indivíduo com a entidade. Disponível em:
https://nyassembly.gov/leg/?default_fld=&leg_video=&bn=A00027&term=2021&Summary=Y&Text=Y
A Cidade de Nova York também tem discutido o tema, com dois projetos em tramitação. O Int 0217-2024, que pretende tornar ilegal, para qualquer estabelecimento aberto ao público, usar tecnologia de reconhecimento biométrico para identificar um cliente sem consentimento (https://legistar.council.nyc.gov/LegislationDetail.aspx?ID=6557556&GUID=E67A1D7D-5245 4373-B5FF-1AD968E3383F) e o Int 0425-2024, que impede um condomínio residencial de instalar tecnologia de reconhecimento biométrico que identifique inquilinos ou convidados de um inquilino (https://legistar.council.nyc.gov/LegislationDetail.aspx?ID=6558031&GUID=73676D60-2010 4A95-AB2F-A0B96A46C45E).
Outras localidades ainda expressam preocupações semelhantes, como é o caso da cidade de Portland, que proibiu, nos idos de 2021, o uso de tecnologias de reconhecimento facial por entidades privadas em locais https://www.portland.gov/code/34/10
O estado canadense do Québec pode ser considerado um modelo de maior controle e prevenção de riscos, pois tem o que provavelmente é a ação protetiva mais rigorosa, requerendo que qualquer entidade que pretenda criar uma base com dados biométricos deve comunicar à comissão responsável em um prazo máximo de 60 dias antes do começo do funcionamento (p.29, item 77). Disponível em: https://www.assnat.qc.ca/en/travaux-parlementaires/projets-loi/projet-loi-64-42-1.html
Encontra-se na própria página da Commission D’accès à L’information, autoridade responsável pelo controle das autorizações, o seguinte informativo: “Qualquer pessoa que deseje utilizar dados biométricos é obrigada a divulgá-los à Comissão se: verifica ou confirma a identidade por meio de um processo que permite a captura de características ou medidas biométricas; cria um banco de dados de características ou medidas biométricas - neste caso, a divulgação deve ser feita pelo menos 60 dias antes da entrada em funcionamento do banco.”. Conferir em:
https://www.cai.gouv.qc.ca/protection-renseignements-personnels/sujets-et-domaines-dinteret/biometrie
Até mesmo a China, país não democrático, responsável pelo desenvolvimento de grande parte da tecnologia de reconhecimento pessoal, em 2025, adotou salvaguardas claras em relação à instalação de redes de reconhecimento para seus cidadãos, estabelecendo que a tecnologia deve seguir o critério da necessidade, bem como que nenhuma organização pode enganar, fraudar ou mesmo coagir indivíduos a aceitarem a tecnologia de reconhecimento facial para verificação de identidade, sendo certo que tal identificação facial não pode ser utilizada como método exclusivo, devendo alternativas serem disponibilizadas. Conferir em: https://www.cac.gov.cn/2025-03/21/c_1744174262156096.htm
A expansão silenciosa, muitas vezes desenfreada, de sistemas de reconhecimento facial, impressões digitais e outros identificadores corporais em condomínios, repartições públicas e espaços privados de uso coletivo tem contribuído para formar bancos de dados permanentes e sem proteção adequada, com informações fundamentais relacionadas à identidade humana.
Importante consignar que diferentemente de senhas e documentos, sejam físicos ou digitais, características corporais não podem ser recriadas ou substituídas quando expostas, tornando a biometria mais que um simples dado pessoal, mas um vetor permanente de identificação. Esse fato foi corroborado pelo Defensor Público Thomaz Fiterman Tedesco, Coordenador do Grupo instituído, no âmbito da Defensoria, para investigar o escaneamento de íris no Município de São Paulo, em depoimento prestado à Comissão Parlamentar de Inquérito, no dia 03 de fevereiro do ano corrente.
https://www.youtube.com/watch?v=OLEMwgwo_vc&list=PLYt3a0f9wjCkHNjd8mLj5JGIFGY5zArJ0.
É bem verdade que existe uma consonância de aspectos das diversas leis de proteção de dados, mesmo em diferentes países: o esforço no sentido de limitar o poder de vigilância do Estado e de entidades privadas sobre o indivíduo. Essas normas reconhecem a biometria como dado sensível e, portanto, sujeito à proteção reforçada, exigindo justificativa clara, finalidade legítima e consentimento válido para o seu tratamento. Ainda assim, o que deveria ser exceção (coleta e uso de dados biométricos) tornou-se procedimento cotidiano, aplicado como barreira de acesso a lugares e serviços, sem nenhuma justificativa, necessidade ou proporcionalidade. Notável, portanto, o distanciamento entre a proteção jurídica teórica e a realidade. Daí o cabimento do presente projeto de lei que, em poucos artigos, de forma clara e objetiva, no Município de São Paulo, protege os indivíduos do escaneamento de íris, bem como da imposição de fornecimento de dados biométricos para o simples acesso a prédios, estabelecimentos e elevadores.
A análise dos muitos diplomas já vigentes e em tramitação ao redor do mundo evidencia uma larga gama de definições do que sejam dados biométricos. Nesta oportunidade, a fim de evitar polêmicas e questionamentos jurídicos, elegeu-se uma definição mais singela e objetiva, exclusivamente para dar concretude às vedações que se pretendem estabelecer por meio da norma a que ora se roga o apoio dos pares. Por isso, no parágrafo primeiro do artigo terceiro, consigna-se, textualmente, que para os fins da lei proposta consideram-se dados biométricos as impressões digitais, o reconhecimento facial, a íris, a voz e demais marcadores que possam constituir identificação única.
Insta reforçar que biometria não é apenas um recurso tecnológico neutro! Quando o acesso ao ambiente físico passa a ser condicionado ao fornecimento de características corporais imutáveis, consolida-se uma relação desigual entre o cidadão e quem detém o banco de dados, sobretudo quando não há opção de recusa ou justificativa proporcional que sustente a exigência. O ser humano passa a ser visto como coisa, como chave, restando instrumentalizado, em situação incompatível com a dignidade humana, constitucionalmente assegurada.
Com efeito, apesar dos limites normativos mencionados, a realidade prática brasileira revela um cenário de expansão acelerada do uso de biometria em espaços públicos e privados, frequentemente sem consentimento livre e informado, e sem quaisquer alternativas menos invasivas, na contramão do entendimento de diversas legislações pelo mundo. Condomínios residenciais condicionam o ingresso de moradores e visitantes ao fornecimento de digitais ou reconhecimento facial, repartições públicas utilizam captura biométrica como critério de autenticação primária, e estabelecimentos comerciais importam soluções de identificação facial para obter agilidade operacional sem, muitas vezes, garantir transparência. É notável também a ausência de exigência efetiva de uma política de retenção ou mecanismos reais de oposição. Na prática, o princípio da necessidade, que deveria exigir que apenas o mínimo indispensável fosse coletado, tem sido flexibilizado, aproximando-se da inexistência.
A LGPD contém os instrumentos necessários para restringir tais práticas, mas sua eficácia requer interpretação estrita, fiscalização ativa e conscientização coletiva sobre o risco de transformar o corpo humano em chave de acesso obrigatória ao convívio social.
A devida proporcionalidade implica que a coleta de dados biométricos deve ser o último recurso e não a primeira opção. A formação de bancos de dados biométricos sem justificativa técnica robusta viola diretamente os princípios estruturantes estabelecidos pela lei federal, daí a necessidade deste projeto de lei.
Por fim, consigna-se que a defesa da privacidade não se confunde com resistência ao progresso, constituindo garantia de que o avanço tecnológico seja acompanhado de prevenção e controle de risco.
Para preservar essa privacidade e prevenir sérios riscos de danos individuais e coletivos, além da proibição do escaneamento de íris e da coleta de dados biométricos para os acessos mais comezinhos na nossa Cidade, por cautela, o presente projeto de lei também busca, ainda que antecipadamente, vedar o uso de chips cerebrais em seres humanos, ou de quaisquer equipamentos de monitoramento cerebral, para finalidade não médica.
No que concerne aos chips cerebrais, sabe-se que muitas pesquisas já estão em andamento, objetivando desenvolver e aprimorar esses dispositivos a pessoas acometidas por doenças e acidentes neurológicos, viabilizando mobilidade, comunicação e até mesmo trabalho.
A Vereadora proponente, por óbvio, é uma entusiasta desses avanços, até em virtude de ter acompanhado o aprisionamento de seu pai no próprio corpo, por força de uma doença rara intitulada paralisia supranuclear progressiva. No entanto, por estudar e lecionar Bioética e Temas Essenciais à Natureza Humana, há muitos anos, bem sabe que as experiências com seres humanos e o desejo de controle são uma constante na história da humanidade.
No que tange à vedação do monitoramento do cérebro em tempo real, muito embora ainda não presente na vida nacional, já é uma realidade em algumas nações, como a China, onde escolas e empresas se valem de capacetes com eletrodos, sob o pretexto de segurança dos estudantes e trabalhadores.
A segurança, nas mais diversas searas, é muito importante, não se pode negar; porém, a busca por absoluta segurança não pode justificar todo tipo de interferência, seja captando os dados biométricos dos indivíduos, seja monitorando seus cérebros, com dispositivos internos, ou externos.
A prova de que esta Parlamentar preza pela segurança está na previsão expressa de que as proibições constantes da lei proposta não prejudicam os sistemas de reconhecimento facial, pautados em bancos de dados policiais e da justiça criminal, como são os casos do Muralha e do Smart Sampa.
Tal excludente não se alicerça em preferências políticas, mas no pilar, presente em vários ordenamentos, de que os reconhecimentos em ambientes públicos não devem ocorrer de forma ampla e irrestrita; partindo apenas das pessoas já identificadas, ou procuradas, por alguma ação específica, que façam parte dos bancos de dados oficiais do sistema repressivo penal, como, aliás, resta permitido pela Portaria 961/25 do Ministério da Justiça.
Esta Vereadora roga o apoio dos pares, esclarecendo se tratar de projeto vanguardista, na medida em que vem concretizar, não só a Lei Geral de Proteção de Dados, mas também, e principalmente, a própria Emenda Constitucional n. 115/22, que incluiu no Artigo 5º., da Constituição Federal, o inciso LXXIX, segundo o qual resta assegurado “o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.”
PROJETO DE LEI 01-00074/2026 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Institui a Política Municipal de Enfrentamento ao Transfeminicídio - PMET.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento ao Transfeminicídio - PMET, com objetivo de garantir a proteção, prevenção e a mitigação do impacto da violência de gênero contra mulheres trans e travestis.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - mulheres trans e travestis: pessoas que vivenciam identidades de gênero femininas, transcendendo a binaridade compulsória e as designações compulsórias do nascimento, abarca todas as formas de transgeneridade e transsexualidade, assegurando o pleno reconhecimento da identidade manifestada, sem condicionantes de ordem cirúrgica, hormonal, estética ou burocrática;
II - transfeminicídio: assasinato de pessoas transexuais, travestis e demais identidades que se reconhecem no espectro feminino da transgeneridade, compreendido como expressão máxima do ódio ou rejeição da identidade de gênero expressada pela vítima; e
III - interseccionalidade: o arcabouço analítico que considera a sobreposição de múltiplas formas de discriminação e opressão, como gênero, raça, etnia, classe, território, deficiência e condição migratória, que agravam as vulnerabilidades e a violência enfrentadas por mulheres trans e travestis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Enfrentamento ao Transfeminicídio - PMET:
I - primazia dos direitos humanos das mulheres trans e travestis, por meio do reconhecimento da centralidade da dignidade da pessoa humana, assegurando o direito à vida, à integridade física, psíquica e moral, e o direito a viver livre de violências;
II - transversalidade de gênero e interseccionalidade na formulação, implementação e desenvolvimento de ações de prevenção, considerando os impactos agravados do racismo, do classismo, da misoginia, da LGBTfobia, da marginalização territorial, da deficiência, da migração e de outras formas de opressão estruturais;
III - dever do poder público municipal em garantir atendimento não revitimizador com valorização da autonomia das mulheres e de suas escolhas, reconhecendo o dever do Município de atuar de forma articulada, preventiva e protetiva no enfrentamento às violências de gênero contra pessoas trans e travestis;
IV - garantia de acesso à justiça para as mulheres trans e travestis em situação de violência e seus familiares;
V - participação social com protagonismo de pessoas trans e travestis, movimentos sociais e organizações da sociedade civil na formulação, implementação, monitoramento e avaliação da política;
VI - produção, transparência e publicidade de dados, respeitada a proteção de dados pessoais, para subsidiar diagnósticos, políticas públicas, ações preventivas e mecanismos de responsabilização;
VII - prioridade à proteção de vidas em situação de vulnerabilidade, especialmente de pessoas trans e travestis em situação de rua, pobreza, trabalho informal, exploração, violência doméstica ou institucional; e
VIII - educação permanente em direitos humanos, com foco na superação da transfobia, do sexismo e da violência de gênero no âmbito da administração pública e da sociedade.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Enfrentamento ao Transfeminicídio - PMET
I - o reconhecimento da violência estrutural e histórica contra as mulheres trans e travestis com raízes na desigualdade de gênero e raça/cor e etnia, como uma violação de direitos humanos;
II - o reconhecimento da violência baseada em gênero contra as mulheres trans e travestis como um fenômeno multidimensional e multifacetado, relacionado a fatores de risco e de proteção individuais, interpessoais, comunitários e socioculturais;
III - o reconhecimento da existência e a interação de potenciais fatores de agravamento de situações de violência e vulnerabilidades como raça, etnia, idade, inserção social, situação econômica territorial, condição de pessoa com deficiência, origem e situação migratória, dentre outros;
IV - atendimento da mulher trans e travesti que prioriza a escuta, acolhimento e o respeito à trajetória das vítimas de violência e se concentra sistematicamente em sua segurança, direitos, bem-estar, necessidades expressas e escolhas de vida;
V- promoção da participação social e do controle democrático na formulação, monitoramento e avaliação das políticas;
VI - garantia de acesso à justiça de forma comprometida, humanizada e livre de discriminação;
VII - fortalecimento da rede de proteção e atendimento a mulheres trans e travestis em situação de violência; e
VIII - capacitação continuada de agentes públicos para o atendimento qualificado e respeitoso.
Art. 5º São objetivos da PMET:
I - diminuir os índices e erradicar o transfeminicídio e a violência de gênero contra mulheres trans e travestis na cidade de São Paulo;
II - prevenir, combater, punir e erradicar a violência de gênero contra mulheres trans e travestis, bem como de garantir assistência integral às vítimas de tentativas e a seus dependentes no município de São Paulo;
III - elaborar um sistema de notificações sobre vítimas de transfeminicídio, a fim de divulgar dados e estatísticas sobre casos e tentativas de transfeminicídio;
IV - combater as desigualdades no acesso à justiça e a rede de proteção e combate à violência contra as mulheres para mulheres trans e travestis;
V - promover o controle social efetivo, exercido pela cidadania, sobre a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas destinadas à proteção de mulheres trans e travestis;
VI - promover ações focadas na interseccionalidade, tendo em vista que a transversalidade e a multiplicidade de opressões é potencializada para mulheres trans e travestis;
VII - promover uma mudança cultural e debate sobre a violência contra mulheres trans e travestis, conscientizando a sociedade sobre a necessidade de garantir seus direitos e combater a transfobia, a misoginia e o transfeminicídio; e
VIII - promover ações educativas para a sociedade enfrentando todas as formas de discriminações e violências de gênero contra as mulheres em sua diversidade.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 6º Os eixos estruturantes da Política Municipal de Enfrentamento ao Transfeminicídio consistem:
I - promoção da igualdade de gênero e enfrentamento da transfobia e da transmisoginia: por meio de ações educativas, culturais e intersetoriais voltadas à mudança de valores, atitudes e práticas que sustentam a violência baseada no gênero e em suas interseccionalidades;
II - intervenção precoce e qualificada para impedir a repetição e o agravamento da violência contra mulheres trans e travestis: mediante atuação articulada das redes de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, com identificação e gestão de situações de risco; e
III - mitigação dos impactos da violência: com garantia de reparação integral, proteção de direitos e acesso à justiça, por meio de políticas e serviços nas áreas de saúde, assistência social, educação, trabalho, habitação e segurança;
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES E MEDIDAS PARA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 7º São ações a serem implementadas pelo Política Municipal de Enfrentamento ao Transfeminicídio:
I - estabelecimento, pelas órgão de segurança, de diretrizes para a abordagem policial de mulheres trans e travestis, com ênfase na prevenção da violência institucional e da transfobia;
II - garantia do registro do nome social da vítima em todos os boletins de ocorrência, registros administrativos e demais documentos oficiais, nos termos da legislação vigente;
III - promoção da capacitação inicial e continuada da Guarda Civil Metropolitana (GCM) para o registro adequado das ocorrências, o respeito à identidade de gênero e o enfrentamento da transfobia, incluindo o uso correto do nome social e dos pronomes;
IV - promoção de programas comunitários, com a participação de mulheres trans e travestis, voltados à construção de confiança, à mediação de conflitos e à prevenção da violência;
V - incentivo à criação e ao fortalecimento de serviços de acolhimento e abrigamento específicos para mulheres trans e travestis em situação de violência, com garantia de segurança, privacidade e respeito à identidade de gênero;
VI - desenvolvimento de ações de inclusão social e econômica, com foco na autonomia financeira, no empoderamento e na redução das vulnerabilidades sociais;
VII - promoção de abordagem transversal e interseccional, no âmbito do sistema municipal de educação, das temáticas de diversidade e combate a todas as formas de discriminação, identidade de gênero e orientação sexual, do enfrentamento à transfobia e do transfeminicídio nos currículos escolares, projetos pedagógicos e atividades educativas junto à comunidade escolar;
VIII - formação inicial e continuada de educadores, docentes e gestores escolares para o enfrentamento da discriminação e a promoção do respeito à diversidade de gênero no ambiente educacional;
IX - incentivo à elaboração e à adoção de protocolos institucionais de acolhimento e permanência escolar, garantindo o respeito ao nome social, à identidade de gênero e o acesso a espaços escolares em conformidade com a identidade das pessoas trans e travestis;
X - fortalecimento dos órgãos e instâncias de promoção e defesa dos direitos humanos, tais como conselhos, comissões e ouvidorias, para o monitoramento, a prevenção e o enfrentamento da transfobia e das violências motivadas por identidade de gênero;
XI - promoção de campanhas de conscientização sobre os direitos da população trans e travestis e sobre a importância do enfrentamento ao transfeminicídio, com enfoque educativo e informativo;
XII - apoio institucional, técnico e financeiro a organizações da sociedade civil e a movimentos de mulheres trans e travestis que atuam na defesa de direitos, na prevenção da violência e no acolhimento e acompanhamento de vítimas;
XIII - instituição de mecanismos de reconhecimento público, tais como selo, certificação ou premiação de âmbito municipal destinados a valorizar iniciativas de instituições públicas e privadas que se destacam na promoção da dignidade, da igualdade e dos direitos da população trans e travestis;
XIV - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres trans e travestis em situação de violência, garantindo o atendimento integral às pessoas com deficiência;
XV - implementar políticas de acompanhamento às mulheres trans e travestis sobreviventes de tentativas de transfeminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;
XVI - priorizar mulheres trans e travestis em situação de violência e sobreviventes de transfeminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município de São Paulo;
XVII - promover ações preventivas e educativas para capacitar agentes da segurança pública no enfrentamento da violência contra pessoas trans e travestis, incluindo noções acerca da violência de gênero, atendimento às vítimas e encaminhamento eficiente de denúncias e flagrantes de violações de direitos; e
XVIII - ampliar a divulgação de canais de denúncia e atendimento para vítimas de violência de gênero e transfobia, garantindo acesso à justiça e às redes de atendimento especializado em combate à violência contra as mulheres.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 8º A PMET contará com instância municipal de participação social, de caráter consultivo, a ser instituída pelo Poder Executivo municipal, na forma do regulamento, no âmbito do órgão municipal responsável pela política de direitos humanos.
§ 1º A instância de que trata o caput deverá observar composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 2º Na representação da sociedade civil, deverá ser assegurada a participação majoritária de organizações e movimentos sociais de mulheres trans e travestis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Municipal de Enfrentamento ao Transfeminicídio, com o intuito de prevenir, combater, reduzir e sistematizar os índices de violência transfóbica que afetam mulheres trans, travestis e demais pessoas que se reconhecem no espectro feminino da transgeneridade. Trata-se de uma resposta legislativa necessária diante da persistente violação de direitos fundamentais dessa população historicamente marginalizada, com vistas a assegurar o direito à vida, à dignidade, à igualdade e à não discriminação.
Desde a criação do “Observatório de Pessoas Trans Assassinadas Globalmente” realizado pela Transgender Europe - TGEU em 2008, há mais de uma década, o Brasil vem mantendo a liderança entre os países com maior índice de assassinatos de pessoas trans e de gênero diverso. Segundo dados do relatório “Trans Murder Monitoring”, somente entre 1º de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025, foram reportados 281 assassinatos globalmente, e o Brasil responde por aproximadamente 30% dos casos globais de homicídios dessa população1.
Ainda, essa liderança expõe uma face cruel da interseção entre transfobia, racismo, misoginia e violência estrutural no país, tendo em vista que o relatório registra que 88% das vítimas são mulheres trans, travestis ou pessoas transfemininas, e a grande parte das vítimas se identificava como negras ou pardas, expondo o cruzamento entre o assassinato de pessoas trans, racismo estrutural, violência de gênero e a precarização social2.
Conforme dados levantados pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais - ANTRA, o ano de 2024 teve uma média de 10 assassinatos motivados por transfobia por mês, sendo 69 casos no primeiro semestre e 53 casos no segundo semestre. Desses casos, 117 foram identificados como transfeminicídio, ou seja, as motivações para os crimes possuem relação direta com a identidade transfeminina expressa pelas vítimas3.
O Dossiê da ANTRA também mapeou 57 homicídios tentados durante o ano de 2024, todos eles contra mulheres trans e travestis, sendo possível identificar uma série de elementos que se repetem e podem indicar um padrão na crueldade e na intencionalidade, não se trata de fatalidade ou de “violência generalizada” sem especificidade: revela que existe uma estrutura social, política e institucional que tolera, invisibiliza e até mesmo legitima a matança de travestis e mulheres trans, especialmente negras e em situação de vulnerabilidade social.
Apesar de possuirmos legislações protetivas ao gênero feminino, no que diz respeito à prevenção, repressão e combate à violência, como é o caso da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a Lei nº 13.104/2015, conhecida como “Lei do Feminicídio”, conforme se vê no artigo “Transfeminicídios no Brasil: Uma Visão Jurídica e Antropológica” a existência dessas legislações e sua aplicação não são suficientes para abarcar as especificidades da violência dirigida a mulheres trans e travestis. O transfeminicídio possui dinâmicas próprias, diretamente vinculadas à negação da identidade de gênero da vítima e ao ódio dirigido a uma feminilidade considerada ilegítima ou dissidente4.
No cenário nacional, o Brasil ocupa a 5ª posição mundial em taxa de homicídios femininos, conforme o Mapa da Segurança Pública de 2025. O Monitor de Feminicídios no Brasil (MFB) registrou, em 2024, quatro mulheres assassinadas por dia, totalizando 1.859 vítimas ao longo do ano5. Esses números revelam a dimensão do problema e reforçam a necessidade de políticas locais, contínuas e integradas que contemplem perspectivas interseccionais ao lidar com casos de violência de gênero.
A cidade de São Paulo bateu recorde de feminicídios em 2025: entre janeiro e outubro de 2025, registrou o maior número de mortes desde o início da série histórica, em 2015. Os casos passaram de 43 em 2024 para 53 casos em 2025, um aumento de 23,3%, quando comparado a 2023, que registrou 31 mortes na capital, o aumento é de 71%. Entretanto, os números de mortes de pessoas trans e travestis não estão incluídos nesses dados, portanto, estamos há anos subnotificados e invisibilizados.
Diante desse cenário, a instituição da Política Municipal de Enfrentamento ao Transfeminicídio é uma resposta legislativa diante da urgência e gravidade desse tipo de violência. A proposta envolve áreas como segurança pública, justiça, saúde, assistência social, educação, empregabilidade e direitos humanos, buscando prevenir a violência, proteger as vítimas, responsabilizar os agressores, produzir dados qualificados, capacitar agentes públicos, garantir acesso à justiça, promover atendimento integral às vítimas e fortalecer a participação social.
Em vista do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
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1 Saber mais:
https://tgeu.org/trans-murder-monitoring-2025-reveals-new-trend-in-anti-trans-violence-systematic-targeting-of-activists-and-movement-leaders/. Acesso em 15/01/2026.
2 Saber mais:
https://antrabrasil.org/2025/11/12/tdor-2025-brasil-segue-no-topo-da-barbarie-liderando-assassinatos-de-pessoas-trans/. Acesso em 15/01/2026.
3 Saber mais: https://antrabrasil.org/assassinatos/. Acesso em 15/01/2026.
4 Saber mais: https://drive.google.com/file/d/1YnBWEMx60w9h5yVC0n8w1g3WbpqmX_rR/view. Acesso em 15/01/2026.
5 Saber mais: https://sites.uel.br/lesfem/monitor-brasil/feminicidios-consumados-e-tentados-no-brasil-2024/. Acesso em 15/01/2026.”
PROJETO DE LEI 01-00075/2026 do Vereador Alessandro Guedes (PT)
“Dispõe sobre a denominação da Praça Lucas Ferreira da Silva - Pelé, em espaço público inominado, localizado na R. Campinas do Sul, 2 - Cidade Líder, São Paulo - SP, 08285-110 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1.º Denomina de “Praça Lucas Ferreira da Silva - Pelé”, o espaço público Inominado, localizado na R. Campinas do Sul, 2 - Cidade Líder, São Paulo - SP, 08285-110 e dá outras providências.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões em, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa homenagear o Senhor Lucas Ferreira da Silva “Pelé”, figura emblemática da Zona Leste, cuja vida foi dedicada à construção de uma comunidade mais justa, utilizando o esporte e a cultura como pilares de transformação social.
Como um dos fundadores da Primeira da Cidade Líder, o homenageado não limitou sua atuação aos bastidores da agremiação. Ao longo de décadas, ele assumiu a responsabilidade de ser um guia para as novas gerações. Através do futebol, implementou uma verdadeira escola de vida, retirando crianças e adolescentes de situações de vulnerabilidade social. Para ele, a bola era um instrumento para ensinar disciplina, ética e respeito, transformando jovens em cidadãos conscientes e integrados à sociedade. O reconhecimento como mentor por inúmeras famílias da região é o testemunho vivo de sua dedicação incansável.
Pelé era conhecido por sua sabedoria prática. Ele imortalizou a frase “Ninguém é líder por acaso”. Esta frase, que ele frequentemente dizia, tornou-se um lema para todos que o cercavam. Ela sintetiza a sua própria trajetória, uma liderança que não foi imposta por títulos, mas conquistada pelo caráter, pelo exemplo diário e pelo serviço ao próximo.
A denominação desta praça com o seu nome é um reconhecimento histórico. É a forma de o Poder Público devolver, em forma de memória eterna, um pouco do muito que ele entregou à Cidade Líder. Nomear este espaço de convivência em sua memória é garantir que as futuras gerações saibam que ali viveu um homem que acreditava no potencial de cada jovem e na força da união comunitária.
Pela relevância de sua história e pelo impacto direto na formação de tantos cidadãos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00076/2026 do Vereador Lucas Pavanato (PL)
“Dispõe sobre a apreensão de bens advindos de tráfico e de organizações criminosas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, nos termos desta lei, o uso de veículos, demais meios de transporte, maquinários, utensílios, instrumentos e quaisquer outros bens móveis apreendidos em razão de sua utilização, habitual ou eventual, na prática de crimes.
Art. 2º Constatado o interesse público na utilização dos bens referidos no artigo anterior, a Guarda Civil Metropolitana poderá deles fazer uso, sob sua inteira responsabilidade, com a finalidade de garantir sua adequada conservação, mediante:
I - autorização judicial prévia;
II - manifestação do Ministério Público;
III - avaliação prévia dos bens por órgão técnico competente;
IV - identificação e registro do estado de conservação dos bens e da natureza da apreensão.
Parágrafo único. O uso dos bens será provisório, devendo ser imediatamente restituídos ao interessado caso cesse o motivo da apreensão, sobrevenha decisão judicial determinando sua devolução ou haja risco de deterioração decorrente da utilização.
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.
Sala das Sessões, Janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar, de forma responsável, controlada e juridicamente segura, a utilização provisória de bens móveis apreendidos em razão de sua vinculação, habitual ou eventual, à prática de crimes, sempre que configurado o interesse público.
A proposta visa, ainda, à otimização do uso de bens apreendidos, os quais podem permanecer, em muitos casos, ociosos, sujeitos à deterioração natural, à depreciação econômica e a elevados custos de guarda e manutenção para o Poder Público. Importante destacar que tal medida já ocorre no âmbito das forças policiais, mostrando-se eficaz na preservação do patrimônio apreendido e no reforço das atividades de segurança pública. Ao estender essa possibilidade à Guarda Civil Metropolitana, o projeto confere destinação socialmente útil a esses bens, transformando passivos administrativos em instrumentos efetivos de fortalecimento da segurança pública municipal.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta.”
PROJETO DE LEI 01-00077/2026 do Vereador Marcelo Messias (MDB)
“Altera a ementa, o art. 1º e o parágrafo único da Lei Municipal nº 18.293, de 02 de setembro de 2025, a fim de acrescentar o flagrante e a autuação por descarte irregular e despejo de entulho, lixo e materiais em áreas públicas, como uma das hipóteses de concessão de bonificação por desempenho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 18.293, de 02 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a concessão de bonificação por desempenho aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo pela recuperação de veículos automotores de duas rodas com restrição por furto, roubo ou adulteração de sinal identificador, bem como pelo flagrante e autuação por descarte irregular e despejo de entulho, lixo e materiais em vias e áreas públicas.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados o art. 1º e o parágrafo único da Lei Municipal nº 18.293, de 02 de setembro de 2025, para acrescentar a hipótese de flagrante e autuação por descarte irregular e despejo de entulho, lixo e materiais em vias e áreas públicas, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica instituída a bonificação por desempenho, no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo recuperado e por flagrante seguido de autuação, a ser paga aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo que atuarem na recuperação de veículos automotores de duas rodas - motocicletas, motonetas ou ciclomotores - com restrição por furto, roubo ou com adulteração de sinal identificador, bem como àqueles que realizarem flagrante e autuação por descarte irregular e despejo de entulho, lixo e materiais em vias e áreas públicas, conforme regulamentação.
Parágrafo único. A bonificação de que trata o caput deste artigo será concedida mediante comprovação de efetiva participação do integrante da Guarda Civil Metropolitana na recuperação do veículo ou no flagrante seguido de autuação, devidamente atestada por autoridade competente, observados os critérios de elegibilidade, desempenho e o limite financeiro fixados em regulamento.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade reconhecer e valorizar a atuação dos Guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo no flagrante e na autuação relacionados ao descarte irregular e ao despejo de entulho, lixo e outros materiais em vias e áreas públicas. Trata-se de atividade de elevada relevância para a proteção do meio ambiente urbano, da saúde pública, da organização territorial e da preservação do patrimônio público municipal.
O descarte ilegal de resíduos sólidos configura prática que produz impactos diretos e negativos na qualidade de vida da população, contribuindo para a degradação ambiental, a obstrução de sistemas de drenagem urbana, o aumento de enchentes, a proliferação de vetores de doenças e a elevação dos custos públicos com limpeza urbana e manutenção de áreas públicas. Nesse contexto, a atuação fiscalizatória da Guarda Civil Metropolitana revela-se essencial para a prevenção e repressão dessas condutas, exercendo função estratégica no âmbito do poder de polícia administrativa ambiental e urbanística do Município.
Cumpre destacar que, no exercício dessas atribuições, os Guardas Civis Metropolitanos frequentemente se expõem a situações de risco, enfrentando resistência e, por vezes, hostilidade de infratores, circunstância que evidencia o elevado grau de responsabilidade e comprometimento desses profissionais com a proteção do interesse coletivo e com a preservação do espaço urbano.
Nesse sentido, propõe-se a alteração da Lei Municipal nº 18.293, de 2 de setembro de 2025, que dispõe sobre a concessão de bonificação por desempenho aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, para incluir a hipótese de bonificação vinculada ao flagrante e à autuação por descarte irregular e despejo de resíduos em vias e áreas públicas. A medida busca estimular a eficiência da atividade fiscalizatória, reconhecer o desempenho funcional dos agentes públicos envolvidos e fortalecer as ações municipais de combate ao descarte ilegal de resíduos.
Além de representar instrumento de valorização profissional, a iniciativa contribui para o aprimoramento das políticas públicas de limpeza urbana e proteção ambiental, incentivando práticas que promovam maior efetividade na fiscalização, redução de infrações e melhoria das condições ambientais e sanitárias da cidade.
Diante do exposto, verifica-se que a presente propositura atende ao interesse público, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Pares, esperando contar com o apoio para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00078/2026 do Vereador Marcelo Messias (MDB)
“Altera o inc. II e revoga o inciso IV do art. 12 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com a redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
A MESA da Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Altera o inc. II do art. 12 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
.......
II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos;” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 12 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade promover a adequação do regime jurídico da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos princípios estruturantes do sistema tributário municipal, mediante a alteração do inciso II e revogação do inciso IV, ambos do art. 12 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, incluídos pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
A alteração promovida em 2006 passou a considerar, como “área construída bruta”, áreas pavimentadas descobertas, tais como terraços, sacadas, quadras esportivas e piscinas, equiparando-as indevidamente à área edificada.
Ocorre que tal ampliação afronta os princípios e diretrizes básicas estabelecidos pela Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, que institui o Sistema Tributário do Município de São Paulo e define o conceito de imóvel construído, adotando como elemento central a existência de edificação propriamente dita.
Importante destacar que a presente iniciativa não configura renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por não representar desistência voluntária do ente tributante sobre receita juridicamente válida, mas mera correção de ilegalidade normativa.
Nas palavras de Carlos Valder do Nascimento:
“Exprime a expressão renúncia de receita a desistência do direito sobre determinado tributo, por abandono ou desistência expressa do ente federativo competente para sua instituição. De sorte que ‘importa sempre num abandono ou numa desistência voluntária, pela qual o titular de um direito deixa de usá-lo ou anuncia que não o que utilizar’. Nesse caso, a renúncia decorre da concessão de incentivos fiscais” (Carlos Valder Nascimento, Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, 7ª edição, Editora saraiva, 2014, pág. 139 - grifamos)
No que se refere à iniciativa legislativa, inexiste reserva de iniciativa do Chefe do Executivo em matéria tributária, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
“Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência” (STF, ARE-RG 743.480-MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, 10-10-2013, m.v., DJe 20-11-2013).
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00079/2026 do Vereador Paulo Frange (MDB)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por profissional habilitado para o controle de qualidade e manutenção de águas de piscinas de uso coletivo no Município de São Paulo, altera a aplicação de penalidades conforme o Código Sanitário Municipal, e dá outras providências.
Art. 1º - Todas as piscinas de uso coletivo situadas no Município de São Paulo, sejam elas públicas ou privadas - incluindo clubes, academias, hotéis, escolas, associações e centros comunitários -, deverão obrigatoriamente contar com a responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado e registrado no respectivo Conselho de Classe.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se profissional habilitado aquele que possua competência legal para o controle físico-químico e bacteriológico de águas, bem como para o manuseio e mistura de saneantes e produtos químicos destinados à desinfecção de reservatórios hídricos.
Art. 3º - Compete ao responsável técnico:
I. Manter o rigoroso controle dos parâmetros de potabilidade e segurança da água, conforme normas da ABNT e da Vigilância Sanitária;
II. Elaborar e assinar o Plano de Manutenção e Operação, zelando pela correta estocagem e manipulação de insumos químicos;
III. Manter em local visível aos usuários a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, bem como o registro atualizado das últimas análises de qualidade.
Art. 4º - A ausência do responsável técnico ou o descumprimento das normas de segurança aqui estabelecidas sujeitará o infrator às sanções previstas no Artigo 118 da Lei nº 13.725/2004 (Código Sanitário Municipal), sendo a infração classificada como GRAVE, com as seguintes penalidades:
I. Advertência: para regularização em até 15 (quinze) dias;
II. Multa: no valor de 800 (oitocentas) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), aplicada em dobro em caso de reincidência;
III. Interdição: suspensão imediata das atividades da piscina até a comprovação de regularidade técnica;
IV. Cassação do Auto de Licença de Funcionamento: em caso de dolo ou acidente grave decorrente da ausência do profissional.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei para as unidades públicas municipais, assegurando a presença de responsabilidade técnica em seu quadro ou mediante contratação de terceiros, conforme dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura representa a consolidação de uma luta histórica deste Parlamentar pela segurança e saúde da população paulistana. No ano de 2000, protocolamos o PL 332/2000, alertando esta Casa e o Executivo sobre o perigo invisível que reside no tratamento amador de piscinas de uso coletivo. Naquela ocasião, as discussões sobre o vício de iniciativa impediram que São Paulo avançasse em uma legislação protetiva.
Infelizmente, a história deu razão ao nosso alerta da forma mais dolorosa possível.
Em 08 de fevereiro de 2026, a jovem Juliana Faustino Bassetto, de apenas 27 anos, perdeu a vida em uma academia no Parque São Lucas, Zona Leste desta Capital. Outros quatro cidadãos, incluindo adolescentes, sofreram lesões pulmonares graves e hospitalizações. O motivo? Uma nuvem tóxica de gás cloro gerada pela mistura imprudente de produtos químicos, realizada por um funcionário sem qualquer qualificação técnica para a função.
Este novo texto corrige as lacunas do PL 332/2000. Ele não busca intervir na gestão administrativa do Prefeito, mas sim exercer o Poder de Polícia Sanitária do Município. Ao vincular a obrigatoriedade do Químico habilitado ao Código Sanitário Municipal (Lei 13.725/2004), tratamos a ausência desse profissional não como uma falha burocrática, mas como uma INFRAÇÃO GRAVE contra a vida humana.
A ciência química não admite amadorismo. O manuseio de hipoclorito, ácidos e outros reagentes em ambientes fechados exige conhecimento técnico especializado. Exigir um responsável técnico é garantir que o lazer e o esporte não se transformem em tragédias fatais. É uma medida de civilidade, de respeito à memória de Juliana e de proteção a todos os paulistanos.
Pela urgência que o caso requer, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00080/2026 do Vereador Dr. Murillo Lima (PP)
“Dispõe sobre o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos nos cemitérios do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, em todo o território do município de São Paulo, o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores.
Art. 2º As disposições e regras para o sepultamento deverão ser regulamentadas pelo serviço funerário do município.
Parágrafo único. As despesas com o sepultamento de que trata esta lei serão de responsabilidade da família do concessionário da campa ou jazigo.
Art. 3º Os cemitérios pertencentes a entidades particulares poderão, respeitadas as regulamentações legais, estabelecer regramento próprio para o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade autorizar, no âmbito do Município, o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores, em conformidade com a Lei Estadual nº 18.397, de 7 de fevereiro de 2026, que reconheceu essa possibilidade em todo o território paulista e atribuiu aos Municípios a regulamentação da matéria, respeitadas suas peculiaridades locais e administrativas.
A iniciativa encontra fundamento direto no art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. O respeito aos vínculos afetivos entre tutores e animais de companhia, inclusive no momento do luto, integra uma concepção contemporânea de proteção animal, alinhada aos valores constitucionais da dignidade, da solidariedade social e da tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Do ponto de vista federativo, a proposta insere-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação estadual e federal no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. O projeto não inova em matéria penal, civil ou sanitária, limitando-se a autorizar uma prática específica no âmbito dos cemitérios municipais, cuja regulamentação permanecerá a cargo do serviço funerário competente.
Ressalte-se, por fim, que o Projeto de Lei não cria despesas obrigatórias ao erário, nem interfere na gestão administrativa dos cemitérios, restringindo-se a autorizar a prática e a remeter sua regulamentação aos órgãos competentes, observadas as normas sanitárias vigentes. Trata-se de medida juridicamente segura, socialmente sensível e eticamente orientada, que reconhece a evolução das relações entre a sociedade e os animais de companhia e contribui para a humanização das políticas públicas urbanas.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00002/2026 da Vereadora Ana Carolina Oliveira (PODE)
““Dispõe sobre a Concessão da Medalha Anchieta a Alcione de Albanesi e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedida a Medalha Anchieta à Sra. Alcione de Albanesi, em reconhecimento à sua incansável dedicação à promoção do desenvolvimento social, especialmente por meio da fundação da ONG Amigos do Bem, que atua de maneira significativa nas comunidades carentes do sertão nordestino, transformando vidas e proporcionando melhores condições de vida para milhares de pessoas.
Art. 2º A entrega da Medalha Anchieta será conferida em Sessão Solene, a ser convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
A Alcione Albanesi é um ícone do empoderamento social e do empreendedorismo solidário no Brasil. Empresária de sucesso e fundadora da Amigos do Bem, Alcione tem se dedicado incansavelmente a causas sociais que impactam positivamente a vida de milhares de brasileiros, especialmente os mais carentes e marginalizados. Sua história é um exemplo de liderança e responsabilidade social, com um compromisso profundo e verdadeiro com as populações em situação de vulnerabilidade.
Antes de fundar a Amigos do Bem, Alcione liderou com grande sucesso a FLC Lâmpadas, uma empresa que se tornou referência no setor de lâmpadas no Brasil. No entanto, em um gesto notável de altruísmo e compromisso com o bem-estar social, Alcione fez a escolha ousada de abandonar o setor privado para se dedicar integralmente ao voluntariado e à filantropia. Em 2014, ela vendeu sua empresa e se concentrou em sua missão de transformar vidas no sertão nordestino, o que a levou a fundar a Amigos do Bem. Esse ato de renúncia ao sucesso no setor privado para se dedicar ao bem coletivo, ao voluntariado e à transformação social foi reconhecido pela Forbes, que destacou sua trajetória como um exemplo de generosidade e compromisso com o bem comum.
Como fundadora da Amigos do Bem, Alcione Albanesi fez da organização um farol de esperança para as comunidades do sertão nordestino. Sua visão transformadora, unida à sua incansável dedicação, permitiu que a ONG se tornasse uma das maiores e mais respeitadas do Brasil, com mais de 150 mil beneficiados diretamente e com ações que impactam positivamente mais de 300 povoados.
Alcione não apenas fundou e gerenciou a organização, mas também foi responsável pela criação de importantes projetos como a construção de Cidades do Bem, a distribuição de água potável para centenas de milhares de pessoas e a realização de atendimentos médicos gratuitos. Além disso, promoveu a inclusão social, a educação e a qualificação profissional em regiões com alta vulnerabilidade social, proporcionando uma vida digna para milhares de famílias que antes estavam à margem da sociedade.
A dedicação de Alcione à melhoria das condições de vida das comunidades mais carentes, seu trabalho incessante na promoção do desenvolvimento sustentável e a construção de um futuro mais promissor para os cidadãos do sertão nordestino são dignos de grande reconhecimento.
Por sua liderança visionária, seu impacto positivo no Brasil e sua renúncia ao setor privado para abraçar a causa social, Alcione Albanesi é merecedora da Medalha Anchieta, uma das mais altas honrarias concedidas pela Câmara Municipal de São Paulo, como reconhecimento ao seu trabalho excepcional, sua contribuição à sociedade e ao legado imensurável que deixou em prol das pessoas mais necessitadas.”
PROJETO DE EMENDA LEI ORGANICA 04-00001/2026 do Vereador Dr. Murillo Lima (PP)
Acrescenta o §3º ao artigo 188 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a fim de promover o bem estar animal, combater os maus-tratos animais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PROMULGA:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a vigorar acrescida do §3º ao art. 188, com a seguinte redação:
“Art. 188 ..................................
...........................
§ 3.º — O Município promoverá o bem-estar animal e combaterá os maus tratos animais, por meio de políticas públicas de saúde animal, estruturação de equipamentos públicos, fiscalização e incentivo à guarda responsável.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo tem como mote promover o bem-estar animal e combater os maus-tratos, por meio de políticas públicas integradas, estruturação de equipamentos, ações de fiscalização e incentivo à guarda responsável.
A iniciativa está em plena consonância com o artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. Nesse sentido, esta proposta reforça os compromissos constitucionais assumidos pela coletividade e oferece respaldo jurídico à atuação da administração municipal na proteção da vida.
Importa destacar que, pela primeira vez na história do Município, a causa animal foi contemplada de forma explícita na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), por meio de emenda de minha autoria, inlcuindo o inciso XXII do artigo 4º da Lei nº 18.286, de 22 de julho de 2025, que reconhece e prioriza ações e programas voltados ao bem-estar animal. Essa inclusão representa um marco institucional, pois impõe à administração municipal o dever de planejar, alocar recursos e executar políticas públicas específicas para a área, com continuidade e controle social.
A inserção do §3º no artigo 188 da Lei Orgânica é, portanto, um passo complementar e necessário à efetivação desses compromissos, conferindo maior estabilidade normativa às políticas públicas voltadas à causa animal. Ao reconhecer o tema no texto da Lei Orgânica, estabelece-se um fundamento duradouro e estruturante, que garante prioridade institucional e protege essas políticas de eventuais descontinuidades administrativas.
Dessa forma, a proposta contribui para uma cidade mais justa, ética e comprometida com a proteção da vida em todas as suas formas. Ao reconhecer o bem estar animal como princípio orientador da atuação municipal, constrói-se uma sociedade mais empática, solidária e ambientalmente responsável, razão pela qual conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.”
MOÇÕES LIDAS - texto original
MOÇÃO 05-00006/2026 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Moção de Pesar aos familiares e amigos, pelo falecimento de Sheyla Costa, mulher trans de 35 anos, vítima de transfeminicídio no bairro do Planalto Paulista, zona sul de São Paulo.
Com fundamento no art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, esta vereadora requer a MOÇÃO DE PESAR à Sheyla Costa, vítima de transfeminicídio, como forma de homenagem e solidariedade à família e amigos.
Na madrugada do dia 02 de fevereiro de 2026, mais uma pessoa trans foi vítima de transfeminicídio em São Paulo. Sheyla Costa, mulher trans de 35 anos, foi encontrada morta em via pública na Alameda dos Guainumbis, no bairro Planalto Paulista, zona sul da cidade. O corpo de Sheyla apresentava marcas no tórax compatíveis com disparo de arma de fogo. O principal suspeito é um policial civil, que foi preso em flagrante e é investigado por feminicídio1.
Sheyla era moradora da cidade de Votorantim, no interior paulista, e trabalhava na capital. O transfeminicídio de Sheyla revela a vulnerabilidade a que as vidas trans e travestis continuam expostas. O caso de Sheyla não foi isolado, são centenas de vidas interrompidas todos os anos pela transfobia. Segundo o Relatório da Associação Nacional de Travestis e Transsexuais (ANTRA), no Dossiê de Assassinatos e Violências Contra Travestis e Transsexuais brasileiras2, foram registrados 122 homicídios contra pessoas transexuais no Brasil em 2024, e 80 em 2025, o relatório apresenta que o estado de São Paulo está em primeiro lugar no ranking comparativo entre os estados brasileiros, considerando os anos de 2017 a 2025 são somados 155 casos. A pesquisa deixa em evidência também que os crimes são frequentemente cometidos com requintes de crueldade e motivados por ódio e transfobia e, constantemente, ocorrem em vias públicas, como foi o caso de Sheyla de muitas outras.
A cidade de São Paulo bateu recorde de feminicídios em 2025: entre janeiro e outubro de 2025, registrou o maior número de mortes de mulheres desde o início da série histórica, em 2015. Os casos passaram de 43 em 2024 para 53 casos em 2025, um aumento de 23,3%, quando comparado a 2023, que registrou 31 mortes na capital, o aumento é de 71%.
O uso do termo transfeminicídio foi feito pela primeira vez em 2014, pela autora feminista Berenice Bento, que buscava descrever o alto número de assassinatos de mulheres trans e travestis no Brasil. Trata-se de um conceito que se localiza entre o feminicídio e a transfobia e, como forma de violência específica que possui dupla motivação, a transição de gênero da vítima e o fato dessa transição ser presente no feminino, fazendo com que a violência contra identidades de gênero transfemininas possua vértices na transfobia e na misoginia.
A violência contra pessoas trans é uma triste realidade que precisa ser combatida com urgência pelo poder público, portanto é fundamental que casos como o de Sheyla sejam investigados com seriedade.
Em vista dessa perda, manifesto em nosso nome e em nome de todos aqueles que lutam para sobreviverem livres de todas as formas de discriminação e violência, condolências à família e amigos de Sheyla Costa.
Sala de Sessões, em 06 de fevereiro de 2026
Amanda Paschoal
Vereadora PSOL/SP
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1 Saber mais: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/02/02/investigador-da-policia-civil-e-preso-suspeito-de-matar-mulher-trans-na-zona-sul-de-sao-paulo.ghtml. Acesso em 05/02/2026.
2 Saber mais: https://antrabrasil.org/wp-content/uploads/2026/01/dossie-antra-2026.pdf. Acesso em 05/02/2026.”
MOÇÃO 05-00007/2026 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Requer Moção de Apoio e Solidariedade ao Bloco Acadêmicos do Baixo Augusta, em reconhecimento à sua contribuição cultural para o Carnaval de Rua da cidade de São Paulo, e em solidariedade aos organizadores e foliões que enfrentaram as graves consequências da superlotação e das falhas logísticas na passagem dos blocos.
CONSIDERANDO que o Bloco Acadêmicos do Baixo Augusta, um dos mais tradicionais do Carnaval de Rua de São Paulo, reconhecido pela defesa da diversidade cultural da cidade, foi prejudicado no domingo 8 de fevereiro, pela passagem simultânea de outro megabloco, o Bloco da Skol com o DJ Calvin Harris, na mesma via da Rua Consolação, gerando tumultos e superlotação de pessoas1;
CONSIDERANDO que a organização e a segurança do evento foram gravemente comprometidas pela decisão da Prefeitura de São Paulo, anunciada em janeiro, de realizar o desfile de dois megablocos simultâneos na Rua da Consolação, resultando em uma superlotação de público;
CONSIDERANDO que o prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, e a Ambev, empresa patrocinadora do Carnaval, afirmaram, ainda em janeiro, que havia estrutura suficiente para garantir a ordem, no planejamento logístico e na gestão do fluxo de foliões, mesmo diante de críticas, como do Conselho Comunitário de Segurança dos bairros Consolação, Higienópolis e Pacaembu, de que o espaço já era considerado inadequado para receber multidões;
CONSIDERANDO que a superlotação dos megablocos gerou confusões, com relatos de pessoas prensadas e mal-estar em meio à multidão, levando a Prefeitura de São Paulo acionar um plano de contingência que proibiu o acesso de pessoas à região e reforço da segurança na área;
CONSIDERANDO que a falta de organização e de infraestrutura, por meio da Prefeitura de São Paulo, prejudicou a segurança e o bem-estar das pessoas que participavam do desfile, além do descaso e não cumprimento dos horários acordados, desrespeitando o desfile do Bloco Acadêmicos do Baixo Augusta, um dos mais tradicionais do Carnaval de rua da cidade;
REQUEIRO em razão do exposto, a aprovação dos nobres pares para que seja entregue a Moção de Apoio e Solidariedade ao Bloco Acadêmicos do Baixo Augusta, em reconhecimento à sua contribuição cultural para o Carnaval de Rua da cidade de São Paulo, e em solidariedade aos organizadores e foliões que enfrentaram as graves consequências da superlotação e das falhas logísticas na passagem dos blocos.
Sala de Sessões, em 09 de fevereiro de 2026
Amanda Paschoal
Vereadora PSOL/SP”
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1 Saber mais:
https://vejasp.abril.com.br/cidades/carnaval-sp-entenda-o-que-causou-tumulto-e-superlotacao-da-rua-da-consolacao/. Acesso em 09/02/2026.