EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 029/2026/SMC/CFOC E CPROG
A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa (SMC), torna público que no período de 11 a 25 de setembro de 2026 receberá, na Coordenadoria de Fomento e Cidadania Cultural - CFOC e na Coordenadoria de Programação Cultural - CPROG, situada nesta Capital, inscrições de propostas dos interessados para a seleção de agentes culturais aptos à finalidade cultural compatível com o objeto visando a celebração de Termo de Execução Cultural para a viabilizar a produção, difusão e realização de festivais artístico culturais em múltiplas linguagens, conforme os princípios, diretrizes e dispositivos da Lei Federal nº 14.903/2024 (Marco Regulatório de Fomento à Cultura) e, subsidiariamente, demais legislações correlatas e aplicáveis.
1. DO OBJETO
1.1. O presente Chamamento Público visa a seleção de 2 (dois) projetos apresentados por agentes culturais aptos à finalidade cultural compatível com o objeto, para a celebração de Termos de Execução Cultural visando a produção, difusão, fruição e realização de festivais artístico-culturais em múltiplas linguagens assegurando critérios técnicos, de ampla concorrência e de reserva de vagas para a contratação de artistas, grupos e coletivos culturais, beneficiando artistas, técnicos, produtores culturais e o público em geral, conforme os princípios, diretrizes e dispositivos da Lei Federal no 14.903/2024 e, subsidiariamente, demais legislações correlatas e aplicáveis.
1.2. O escopo do presente edital se divide em 2 (dois) módulos de forma que a elaboração dos projetos culturais apresentados, deve corresponder a apenas um dos módulos - a ser indicado na inscrição - e considerar os festivais artístico-culturais voltados às seguintes temáticas ou segmentos populacionais e demais definições do quadro a seguir:
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Módulo
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Projeto Cultural - Festivais
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Número mínimo de atividades por Projeto Cultural
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Valor total por Projeto Cultural
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1
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● Festival de cultura popular
● Festival do samba paulistano
● Festival de bateria de times de várzea
● Festival de artistas indígenas
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150
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R$ 4 milhões
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2
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● Festival de Artes para Infâncias e Juventudes
● Festival de circo
● Festival de artistas de rua no centro de São Paulo
● Festival de arte e cultura de artistas da terceira idade
● Festival de artistas com deficiência
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250
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R$ 6 milhões
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1.3. Os projetos culturais terão o prazo de até 12 (doze) meses para realização, a partir da liberação do recurso previsto para execução do projeto.
1.4 Cada festival deverá ter no mínimo 20 (vinte) atividades artísticas e/ou culturais com duração mínima de 2 (dois) dias.
1.5. Os projetos deverão prever que 10 (dez) a 20 (vinte) por cento do número total de atividades artístico-culturais da programação de cada festival seja composta por atividades formativas de curta duração.
1.6. Os projetos deverão prever a realização de, no mínimo, 3 (três) atividades da programação de cada festival em cada uma das macrorregiões do município de São Paulo, a saber: 1) Zona Central e Zona Oeste; 2) Zona Leste; 3) Zona Norte e 4) Zona Sul.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Para os efeitos deste edital entende-se:
2.1.1. Festival Cultural: Evento que reúne atrações artísticas e/ou culturais com programação estruturada por curadoria especializada em torno de uma linguagem artística ou segmento populacional e realização em local(is) definido(s), com no mínimo 20 (vinte) atividades artísticas e/ou culturais com, no mínimo, 48 horas de programação, distribuídas em pelo menos dois dias distintos podendo ser somadas programações realizadas simultaneamente.
2.1.2. Atividade artística e/ou cultural: ações, produções e/ou manifestações públicas de caráter cultural e estético, realizadas por indivíduos ou grupos, com o objetivo de expressar ideias, sentimentos, tradições e/ou identidades por meio de linguagens artísticas diversas, tais como música, dança, teatro, circo, performance, artes visuais, literatura, audiovisual, entre outras. Elas englobam apresentações artísticas, exposições com estrutura mínima, duração definida e proposta artística coerente e atividades formativas de curta duração como oficinas, workshops, palestras, encontros com artistas, vivências, entre outras.
2.1.3. Agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
2.1.4. Projeto: é a formalização, através de documentos e informações apresentados de um conjunto de ações coerentes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que é objeto deste Edital de Chamamento, destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pelo agente cultural proponente.
2.1.5. Proponente: agente cultural na qualidade de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, atuante na arte ou na cultura, apto à finalidade cultural compatível com o objeto deste edital que assume a responsabilidade legal junto à SMC pelo projeto cultural, ou seja, por sua inscrição, execução e conclusão.
2.1.6. Termo de Execução Cultural: instrumento jurídico por meio do qual visa estabelecer obrigações da administração pública e o agente cultural proponente para a realização de ação cultural.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. Este chamamento público e o subsequente Termo de Execução Cultural são regidos pela Lei Federal no 14.903/2024 (Marco Regulatório do Fomento à Cultura), em decorrência da Constituição Federal (art. 23, V; art. 216-A) e demais normas de direito público pertinentes à matéria, pelos princípios da administração pública bem como os princípios específicos da equidade, da gestão cultural democrática, diversidade cultural, transparência, participação social e descentralização do fomento cultural.
4. DAS DIRETRIZES E RESULTADOS ESPERADOS
4.1. Os projetos apresentados deverão observar as seguintes diretrizes:
I. Garantia do acesso democrático e inclusivo à programação cultural;
II. Valorização das identidades culturais locais, com abordagem plural e transversal das expressões artísticas;
III. Redução das desigualdades no acesso a bens e serviços culturais, abrangendo as regiões periféricas do Município de São Paulo;
IV. Geração de oportunidades para artistas, produtores, técnicos e empreendedores locais, fortalecendo a cadeia produtiva cultural, com estímulo à economia criativa;
V. Promoção da sustentabilidade, inovação e integração entre setores culturais, turísticos e econômicos;
VI. Implementação de ações afirmativas no processo seletivo de contratação de artistas, considerando os parâmetros definidos na Instrução Normativa Minc. nº 10, de 28/12/2023, que estabelece as regras e os procedimentos para implementação das ações afirmativas, ou seja, vinte e cinco por cento das vagas para pessoas negras (pretas ou pardas); dez por cento das vagas para pessoas indígenas; e, cinco por cento para pessoas com deficiência.
a. As ações afirmativas serão aplicadas em todos os festivais, sendo que no caso do Festival de Artistas com Deficiência deve ser garantida a contratação artística de pelo menos vinte e cinco por cento das vagas para pessoas negras (pretas ou pardas) e dez por cento das vagas para pessoas indígenas, observando que o Festival é destinado, por definição, a contratação de artistas com deficiência.
b. As ações afirmativas serão aplicadas em todos os festivais, sendo que no caso do Festival de Artistas Indígenas deve ser garantida a contratação artística de pelo menos vinte e cinco por cento das vagas para pessoas negras (pretas ou pardas) e cinco por cento para pessoas com deficiência, observando que o Festival é destinado, por definição, a contratação de artistas indígenas.
VII. Promoção de ações de comunicação e divulgação que assegurem ampla participação popular e acesso às atividades, considerando as diretrizes e definições deste Edital assim como os manuais de comunicação do Município;
VIII. Implementação de atividades de monitoramento e avaliação das atividades executadas por meio da produção de indicadores e de estratégias para sistematização de dados, produção de relatórios e transparência das informações;
IX. Promoção de ações de registro - fotográficos, audiovisuais, catálogos, publicações, entre outros, sobre o projeto executado e disponibilização pública dos conteúdos produzidos;
X. Promoção de estratégias de continuidade dos festivais como a formação de redes, parcerias institucionais, ações de sustentabilidade e fortalecimento do calendário cultural da cidade.
5. DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO VALOR PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO
5.1. O valor global do Edital para a realização dos dois projetos culturais será de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), onerando a dotação orçamentária nº 13.392.4032.6.354 3.3.50.39.00 00.1.500.9001 1 para o exercício de 2026, as quais, pela sua natureza de despesa, devem ser obedecidas, de forma que somente poderão habilitar-se entidades inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
5.1.1. Os projetos culturais inscritos para realização dos festivais previstos no módulo 1 (CULTURA POPULAR, SAMBA PAULISTANO, BATERIA DE TIMES DE VÁRZEA E ARTISTAS INDÍGENAS), conforme informações constantes do item 1.2, deverão ter como valor máximo previsto de até R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
5.1.2. Os projetos culturais inscritos para realização dos festivais previstos no módulo 2 (ARTES PARA INFÂNCIAS E JUVENTUDES; CIRCO; ARTISTAS DE RUA NO CENTRO DE SÃO PAULO; ARTE E CULTURA DE ARTISTAS DA TERCEIRA IDADE; E, ARTISTAS COM DEFICIÊNCIA), conforme informações constantes do item 1.2, deverão ter como valor máximo previsto de até R$6.000.000,00 (seis milhões de reais).
5.2. Os valores referentes à execução do objeto dos projetos culturais, módulo 1 e módulo 2 (item 1.2 deste Edital) serão liberados por desembolso único previstos nos respectivos instrumentos jurídicos, Termos de Execução Cultural.
6. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
6.1. Somente poderão habilitar-se para este edital, seja no módulo 1 ou seja no módulo 2, os agentes culturais:
6.1.1. constituídos na qualidade de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos aptos à finalidade cultural compatível com o objeto deste edital de chamamento;
6.1.2. com sede ou filial no município de São Paulo há pelo menos 2 (dois) anos;
6.1.3. com experiência comprovada na realização de projetos similares;
6.1.4. que comprovem aporte anterior de pelo menos 20 (vinte) por cento do valor total do projeto apresentado. Será considerado como comprovante do aporte que seja documento único ou conjunto de documentos que, juntos, totalizem 20 (vinte) por cento do valor do projeto apresentado.
6.1.5. que possuam instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos no plano de trabalho e o cumprimento das metas estabelecidas;
6.1.6. que prevejam em suas normas de organização interna, expressamente:
6.1.6.1. objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social para a cultura;
6.1.6.2. em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
6.1.6.3. escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
6.2. Não poderão se habilitar neste Edital, seja no módulo 1 ou seja no módulo 2, agentes culturais que:
6.2.1. tenham participado diretamente da etapa de elaboração do edital, da etapa de análise de propostas ou da etapa de julgamento de recursos;
6.2.2. sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos;
6.2.3. sejam Chefes do Poder Executivo (Governadores, Prefeitos), Secretários de Estado ou de Município, membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores, Vereadores), do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores, Ministros), do Ministério Público (Promotor, Procurador); do Tribunal de Contas (Auditores e Conselheiros);
6.2.4. com restrições em cadastros de inadimplência ou que estejam impedidas de contratar com o Poder Público;
6.2.5. Estejam incluídos no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados) Municipal, Estadual e Federal;
6.2.6. Cujos sócios, diretores e/ou administradores se enquadrarem nas situações de vedação descritas neste Edital.
6.3 A participação de agentes culturais nas consultas públicas não caracteriza participação direta na etapa de elaboração do edital. Ou seja, a mera participação do agente cultural nas audiências e consultas públicas não inviabiliza a sua participação neste edital.
6.4. Não será permitida a atuação em rede.
6.5. Um mesmo agente cultural proponente somente poderá se inscrever em um dos módulos 1 ou 2, previstos no item 1.2. deste Edital. Caso o mesmo proponente se inscreva nos dois módulos será considerada, para fins de avaliação, somente a inscrição mais recente.
6.6. Não poderá se inscrever nem concorrer ao edital nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta, seja ela municipal, estadual ou federal.
6.7. A inscrição implica no reconhecimento, pelo agente cultural proponente, de que conhece e aceita todos os termos e obrigações constantes deste Edital e da legislação aplicável.
6.8. As condições de inscrição e habilitação no Edital, seja no módulo 1 ou seja no módulo 2, deverão ser mantidas pelos agentes culturais proponentes e integrantes do projeto cultural durante toda a execução do mesmo.
7. DA INSCRIÇÃO DA PROPOSTA
7.1. Serão admitidas exclusivamente as inscrições realizadas por meio da plataforma https://smceditais.prefeitura.sp.gov.br/ ou de formulário online cujo link será disponibilizado na publicação do edital.
7.2 O agente cultural proponente deverá apresentar Plano de Trabalho elaborado considerando as informações contidas no Anexo I, conforme modelo constante no Anexo II, contendo obrigatoriamente:
I. Dados de identificação do agente cultural proponente;
II. Nome e síntese do Projeto Cultural inscrito, referente à opção pelo módulo 1 ou módulo 2 (item 1.2 deste Edital);
III. Histórico de atuação do agente cultural proponente;
IV. histórico na área cultural e no objeto do edital, destacando as atividades desenvolvidas com o poder público (municipal, estadual ou federal);
V. Portfólio comprobatório dos projetos já executados;
VI. Identificação e currículos da equipe principal e resumo da qualificação de cada um;
VII. Descrição das ações do projeto cultural escolhido a ser executado;
VIII. Justificativa do projeto cultural escolhido e sua relação com as metas;
IX. Metodologia para a contratação de artistas, grupos e coletivos culturais, garantindo ampla concorrência, ações afirmativas e critérios técnicos;
X. Descrição do público-alvo;
XI. Medidas de acessibilidade e inclusão;
XII. Metas e Parâmetros de Monitoramento e Avaliação;
XIII. Plano de comunicação;
XIV. Cronograma de execução;
XV. Orçamento detalhado, com custos diretos e indiretos discriminados (recursos humanos, materiais, divulgação, infraestrutura, entre outros);
XVI. Síntese do orçamento.
7.3. Agentes Culturais proponentes que descumprirem as condições de participação neste Edital, inclusive quanto às informações necessárias aos projetos e aqueles cujos orçamentos ultrapassem os valores máximos permitidos, terão suas inscrições indeferidas.
7.4. Os agentes culturais proponentes e interessados terão o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar recurso em face da lista de proponentes deferidos e indeferidos. Caso apresentado recurso, será aberto prazo de 2 (dois) dias úteis para contrarrazões.
7.4.1. As Coordenadorias de Fomento e Cidadania Cultural - CFOC e de Programação Cultural - CPROG poderão reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.
7.4.2. Das decisões das Coordenadorias caberá um único recurso à autoridade competente.
7.5. Após análise e publicação da decisão sobre eventuais recursos interpostos, será publicada no Diário Oficial da Cidade a listagem final dos agentes culturais proponentes inscritos.
8. ETAPA DE SELEÇÃO
8.1. A Comissão Julgadora será composta de até 3 (três) membros indicados pelo Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa, sendo, no mínimo, 01 (um) deles servidor ocupante de cargo de livre provimento ou cargo efetivo do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.
8.2. Os membros da Comissão Julgadora e respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação dos projetos quando:
I. tiverem interesse direto na matéria;
II. tenham participado como colaborador na elaboração do projeto;
III. ter ou ter tido relação de emprego com as organizações da sociedade civil proponentes;
IV. for cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade dos administradores das organizações da sociedade civil proponentes;
V. sejam parte em ação judicial ou administrativa em face da organização da sociedade civil ou do respectivo cônjuge ou companheiro.
8.3. Caso o membro da comissão se enquadre nas situações de impedimento, deverá imediatamente declarar a situação e abster-se de qualquer análise ou manifestação de vontade em relação ao projeto nesta situação, sob pena de desclassificação ou inabilitação do projeto, a depender da fase procedimental do certame e, ensejará exclusão do membro da Comissão.
8.4. Os parentes de que trata o item “IV” são: pai, mãe, filho/filha, avô, avó, neto/neta, bisavô/bisavó, bisneto/bisneta, irmão/irmã, tio/tia, sobrinho/sobrinha, sogro/sogra, genro/nora, enteado/enteada, cunhado/cunhada.
8.5. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa publicará no Diário Oficial da Cidade a composição da Comissão Julgadora.
8.6. A classificação das melhores propostas será decidida pela Comissão Julgadora considerando o modelo do Plano de Trabalho, Anexo II, bem como os demais critérios de avaliação exigidos no presente Edital, conforme detalhados abaixo:
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CRITÉRIO DE MÉRITO
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PONTUAÇÃO
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1) Capacidade técnica e
experiência da proponente (até 30 pontos)
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a) Comprovação de experiência prévia na execução de projetos culturais (mínimo de 2 anos, a partir da data de publicação deste edital), especialmente nas áreas descritas no objeto.
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0 a 10
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b) Portfólio de realizações, incluindo número de eventos e público atendido, abrangência territorial e diversidade de linguagens.
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0 a 10
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c) Experiência na execução de projetos culturais fomentados por entes públicos municipais, estaduais ou federais ou realização de projetos com recursos públicos, comprovando aporte anterior por meio de documento único ou conjunto de documentos.
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0 a 10
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2) Proposta técnica de execução do
objeto - coerência,
viabilidade e
qualidade da
proposta
apresentada
(até 40 pontos)
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a) Metodologia para a contratação de artistas, grupos e coletivos culturais, garantindo ampla concorrência, ações afirmativas e critérios técnicos.
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0 a 10
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b) Cronograma com definição de metas, etapas e entregas até o prazo final de execução.
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0 a 10
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c) Coerência entre as atividades previstas e a planilha de custos, com preços adequados aos parâmetros de mercado, enfatizando e destacando a otimização de recursos destinados à atividade fim da programação artístico-cultural dos festivais.
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0 a 10
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d) Previsão de logística, infraestrutura adequada e plano de risco para eventualidades.
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0 a 10
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3) Metodologia
de monitoramento e avaliação (até 20 pontos)
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a) Indicadores qualitativos e quantitativos para medição de impacto e o plano de acompanhamento e avaliação das ações realizadas.
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0 a 10
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b) Estratégias para sistematização de dados, produção de relatórios e transparência das informações.
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0 a 10
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4) Capacidade
de gestão administrativa e financeira (até 40 pontos)
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a) Composição da equipe técnica responsável com ênfase na expertise necessária para a gestão do projeto cultural.
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0 a 10
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b) Existência de estrutura organizacional e administrativa compatível com a complexidade da execução do objeto.
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0 a 10
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c) Experiência comprovada em prestação de contas e gestão de recursos públicos.
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0 a 10
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d) Adoção de mecanismos de controle interno e transparência.
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0 a 10
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5) Aderência
às políticas de
inclusão e
diversidade (até 20 pontos)
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a) Compromisso a alinhamento com as ações afirmativas e propostas que garantam representatividade de grupos sociais historicamente marginalizados (povos indígenas, comunidades tradicionais, pessoas com deficiência, população negra, LGBTQIA+, entre outros).
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0 a 10
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b) Estratégias de descentralização e democratização do acesso aos festivais.
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0 a 10
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8.6.1 As propostas apresentadas, tanto para o módulo 1 quanto para o módulo 2, serão avaliadas de acordo com os critérios estabelecidos e receberão nota de 0 (zero) a 150 (cento e cinquenta) pontos, sendo classificadas em ordem decrescente da maior para a menor nota.
8.6.2. Serão desclassificados:
I. agentes culturais proponentes cuja pontuação total seja inferior a 75 (setenta e cinco) pontos;
II. agentes culturais proponentes cujo projeto receba pontuação 0 em qualquer um dos 5 (cinco) critérios;
III. agentes culturais proponentes que entregarem projetos e documentos ilegíveis;
IV. agentes culturais proponentes que deixarem de entregar quaisquer dos documentos e informações previstas neste Edital;
V. as propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação serão desclassificadas, conforme prevê o § 5º do art. 9º da Lei Federal nº 14.903/2024, com fundamento no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
8.7. A Comissão Julgadora terá o prazo de até 10 (dez) dias para conclusão do julgamento das propostas e divulgação preliminar do processo de seleção, podendo tal prazo ser prorrogado, de forma devidamente justificada, por até mais 15 (quinze) dias.
8.8. O resultado preliminar da Etapa de Seleção com os projetos pré-selecionados será publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo (https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br/md_epubli_controlador.php?acao=inicio).
8.9. Da decisão da Comissão Julgadora caberá um único recurso, devidamente fundamentado, no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da publicação no Diário Oficial da Cidade, dirigido à própria Comissão. Caso interposto recurso, deverá ser aberto prazo de 2 (dois) dias úteis para contrarrazões, de acordo com o artigo 9º, inciso III da Lei Federal nº 14.903/2024.
8.9.1. Analisado o recurso, a Comissão Julgadora poderá optar por rever sua decisão ou mantê-la. Mantida a decisão, deverá o recurso ser decidido pelo Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa.
8.10. A lista dos recursos deferidos e indeferidos e o resultado final da Etapa de Seleção serão publicados e divulgados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br/md_epubli_controlador.php?acao=inicio).
8.11. Não havendo agente cultural proponente que a Comissão Julgadora considere apto a executar o projeto cultural, fica a Administração desobrigada a celebrar o Termo de Execução Cultural, ainda que exista recurso para tal finalidade.
9. ETAPA DE HABILITAÇÃO
9.1 A Etapa de Habilitação é eliminatória e inicia-se com a publicação do resultado final para fase de celebração, conforme art. 10 da Lei Federal nº 14.903/2024.
9.2 Após a publicação do resultado final da Etapa de Seleção, os agentes culturais pré-selecionados, seja no módulo 1 ou no módulo 2, deverão encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a documentação abaixo relacionada por meio do endereço eletrônico (https://smceditais.prefeitura.sp.gov.br/):
I. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil comprovando, no mínimo, 2 (dois) anos de existência contados a partir da data de publicação deste edital;
II. Cadastro de Contribuinte Mobiliário/PMSP - CCM;
III. atos constitutivos atualizados e devidamente registrados e de eventuais alterações ou, tratando-se de cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
IV. cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
V. relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil de cada um deles;
VI. CPF e RG do(s) representante(s) legais da proponente, acompanhado da ata de eleição e nomeação ou do instrumento de procuração, se for o caso;
VII. Certidão Conjunta Negativa referente a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União que contemple os créditos tributários relativos às contribuições sociais e de terceiros (INSS), nos termos da Portaria Conjunta no PGFN/RFB no 1751/2014;
VIII. Certidão negativa de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
IX. Certidão negativa de débitos estaduais;
X. Certidões negativas de débitos municipais;
XI. Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-CRF/FGTS;
XII. Certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;
XIII. Comprovante de que o agente cultural não está inscrito no CADIN municipal;
XIV. Comprovante de que o agente cultural não está inscrito no CADIN estadual;
XV. Comprovante de que o agente cultural não está inscrito no CADIN federal;
XVI. Comprovação de funcionamento regular no endereço do CNPJ, por meio de contas de água, luz ou telefonia: uma, referente aos 3 (três) meses anteriores e outra, referente a 2 (dois) anos - contados a partir da data de publicação deste edital, comprovando sede ou filial no município de São Paulo há, pelo menos, 2 (dois) anos;
XVII. Declaração inexistência de impedimentos (ANEXO V);
XVIII. Declaração de Ficha Limpa (ANEXO VI);
XIX. Declaração de não empregar menores (ANEXO VII);
XX. Declaração de Não Servidor Público (ANEXO VIII);
XXI. Declaração de ciência (ANEXO IX);
XXII. Autodeclaração (ANEXO X);
XXIII. Declaração de lei eleitoral (ANEXO XI).
9.3 A não entrega da documentação mencionada no item 9.2 será considerada como desistência de participação no Edital.
9.4 Em caso de desistência, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa avaliará o interesse na execução do projeto do agente cultural proponente imediatamente subsequente na ordem classificatória e, a seu exclusivo critério, o convocará para apresentação da documentação, conforme item 9.2.
9.5. Após análise documental pela área técnica competente, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa publicará o resultado preliminar da etapa de Habilitação no Diário Oficial da Cidade.
9.6. Contra a decisão do resultado preliminar da Etapa de Habilitação caberá recurso por parte dos agentes culturais proponentes inabilitados, destinado à Secretaria Municipal de Cultura de São Paulo, que deve ser apresentado por meio de formulário disponível no site https://smceditais.prefeitura.sp.gov.br, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do primeiro dia útil posterior à publicação.
9.7. O resultado final da Etapa de Habilitação será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br/md_epubli_controlador.php?acao=inicio).
9.8. Após a publicação do resultado final, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa convocará os agentes culturais distintos, selecionados nos módulos 1 e 2, para assinatura dos respectivos Termos de Execução Cultural.
10. DOS TERMOS DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1. Após a publicação da homologação prevista neste Edital, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa convocará os agentes culturais selecionados referentes aos módulos 1 e 2 a assinarem os respectivos Termos de Execução Cultural.
10.2. O prazo para assinatura dos Termos de Execução Cultural será de 10 (dez) dias úteis contados a partir da publicação da convocação no Diário Oficial da Cidade, sob pena de decadência do direito, considerado como desistência de participação.
10.3. Havendo interesse da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa e disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, poderá ser proposto termo aditivo aos Termos de Execução Cultural visando continuidade da execução da proposta por meio da ampliação de metas.
10.4. O agente cultural proponente deverá abrir conta bancária própria e única no Banco do Brasil para movimentação dos aportes recebidos da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, informando-a e autorizando, desde já e a qualquer tempo, o acesso à movimentação financeira, conforme Decreto Municipal nº 51.197, de 22 de janeiro de 2010 e Portaria Secretaria Municipal de Fazenda SF nº 09, de 12 de janeiro de 2021.
10.4.1. Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados na conta bancária específica, em operações lastreadas em títulos públicos de baixo risco.
10.4.2. Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados na ação cultural, objeto dos respectivos Termos, sem necessidade de autorização prévia (art. 14 da Lei Federal nº 14.903/2024), estando as mesmas condições de conclusão do projeto exigidas para os recursos transferidos.
10.5. As alterações orçamentárias do plano de trabalho que sejam iguais ou superiores a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, bem como as alterações de vigência dos Termos, atividades, cronograma, etc., desde que permaneça inalterado o objeto em execução e o respectivo valor global, devem ser previamente solicitadas com 30 (trinta) dias de antecedência, com apresentação de justificativa às Coordenadorias de Fomento e Cidadania Cultural (CFOC) e de Programação Cultural (CPROG), para eventual formalização de termos aditivos, conforme previsto na Lei Federal no 14.903/2024.
10.6. Somente após aprovação das Coordenadorias de Fomento e Cidadania Cultural (CFOC) e de Programação Cultural (CPROG), o agente cultural proponente está autorizado a realizar as alterações solicitadas.
10.7. As alterações de plano de trabalho com escopo considerado de pequeno percentual ou valor, ou seja, aquelas cujo escopo seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, nos termos do inciso I do art. 44 da Lei Federal nº 14.903/2024, poderão ser realizadas pelo agente cultural e em seguida comunicadas à administração pública sem necessidade de autorização prévia.
10.8. Todo o material de divulgação das atividades desenvolvidas durante o projeto deverá conter as logomarcas da Prefeitura de São Paulo, seguindo o seu padrão de comunicação visual, conforme orientações das Coordenadorias de Fomento e Cidadania Cultural e de Programação Cultural.
10.9. As responsabilidades civis, penais, comerciais e outras, advindas de utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização do Termo cabem exclusivamente ao agente cultural proponente.
10.10. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa não se responsabilizará solidária ou subsidiariamente, em hipótese alguma, pelos atos, contratos ou compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outra, assumidos pela proponente para fins de cumprimento do ajuste com a Prefeitura do Município de São Paulo.
10.11. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo.
10.12. Vedada a utilização dos recursos repassados pela PMSP/SMC em finalidade diversa da estabelecida no projeto a que se refere este instrumento, bem como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período acordado para a execução do objeto deste termo, exceto em casos devidamente justificados, nos quais a despesa tenha sido prevista no Plano de Trabalho e seu fato gerador ocorra durante a sua vigência.
10.13. Toda movimentação de recursos no âmbito do Projeto Cultural será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
10.14. É facultada, quando aplicável, a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e bens permanentes ou para promover a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, devidamente previstos no Plano de Trabalho.
10.15. Poderá ser paga com recursos do projeto a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio do agente cultural, observadas as disposições do artigo 15 da Lei Federal no 14.903/2024, observando os critérios de coerência entre as atividades previstas e a planilha de custos, com preços adequados aos parâmetros de mercado, enfatizando e destacando a otimização de recursos destinados à atividade fim da programação artístico-cultural dos festivais.
10.16. As escolhas da equipe de trabalho e de fornecedores na execução da ação cultural serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que nesse processo decisório sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas (§ 1º do art. 15 da Lei Federal no 14.903/2024).
10.17. Os dirigentes ou sócios do agente cultural poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou prestadores de serviços, devidamente previsto no Plano de Trabalho, com natureza diversa da função de dirigente, sendo necessário haver compatibilidade de horários e de carga de trabalho e proporcionalidade entre os valores recebidos e a carga horária necessários ao cumprimento do objeto da ação cultural (§ 2º do art. 15 da Lei Federal no 14.903/2024).
10.18. Casos de rescisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, ocorrerão mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a. descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b. irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
c. violação da legislação aplicável;
d. cometimento de falhas reiteradas na execução;
e. má administração de recursos públicos;
f. constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g. não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h. outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.19. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 15 (quinze) dias da abertura de vista do processo.
10.20. Outras situações relativas à extinção do Termo de Execução Cultural não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes.
10.21. As despesas com pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, exigidos em lei ou convenção coletiva de trabalho deverão ser previstas em Plano de Trabalho e ser proporcionais ao tempo efetivamente dedicado ao projeto.
10.22. Vedada à Administração Pública Municipal a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcione o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
11. DA TITULARIDADE E DA DESTINAÇÃO DOS BENS PERMANENTES
11.1. Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do fomento, quando expressamente previstos no Plano de Trabalho e vinculados à execução da ação cultural, não serão de titularidade do Agente Cultural, permanecendo sob titularidade da Administração Pública, salvo decisão expressa e fundamentada em sentido diverso, quando juridicamente cabível, conforme hipóteses enquadradas no art. 16 da Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
11.2. Os bens deverão ser utilizados exclusivamente para a finalidade cultural que justificou sua aquisição, sendo vedada sua alienação, cessão, transferência ou utilização para finalidade diversa sem prévia autorização da Administração Pública.
11.3. Ao término da execução da ação cultural ou na hipótese de extinção antecipada do instrumento, os bens permanecerão vinculados à finalidade cultural que justificou sua aquisição, cabendo à Administração Pública definir sua destinação, inclusive quanto à incorporação ao patrimônio público, permanência sob guarda do Agente Cultural ou transferência a equipamento, órgão ou instituição de finalidade cultural.
11.4. A aquisição de bens permanentes não previstos no Plano de Trabalho dependerá de prévia anuência da Administração Pública, quando juridicamente admitida.
12. DO MONITORAMENTO E CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.1. DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
12.1.1. Compete à Comissão de Monitoramento, Acompanhamento e Controle - CMAC, instituída por meio de Portaria SMC:
a) monitorar, acompanhar e controlar os resultados alcançados na execução do objeto do Termo e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos constante do Plano de Trabalho;
b) analisar a vinculação dos gastos do agente cultural ao objeto do Termo de Execução Cultural celebrado, bem como a razoabilidade desses gastos, quando pertinente;
c) solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na sede ou filial do Agente Cultural ou no local de realização do objeto do Termo com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
d) elaborar o parecer conclusivo, com base no Relatório de Objeto de Execução Cultural e, se necessário, Relatório Financeiro de Execução Cultural, nos termos da Lei Federal 14.903/24, para avaliação e homologação da autoridade responsável
12.1.2. Os procedimentos de monitoramento e controle dos projetos culturais contemplados, assim como a prestação de contas à administração pública, observarão a Lei nº 14.903/2024 que dispõe sobre os mecanismos de fomento à cultura, observadas às exigências legais de simplificação e de foco no cumprimento do objeto.
12.1.3. O acompanhamento das ações culturais previstas no Plano de Trabalho, constante do Termo de Execução Cultural, será contínuo, preventivo e orientador, realizado pela administração pública com foco exclusivo na comprovação do cumprimento do objeto e no alcance dos resultados socioculturais acordados no Plano de Trabalho.
12.2. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
12.2.1. O agente cultural deverá apresentar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento da vigência, o relatório final de execução do objeto cultural (art. 18 da Lei Federal nº 14.903/2024) instruído contendo, minimamente: descrição das ações realizadas e metas atingidas; meios de verificação e comprovação documental/material (fotos, vídeos, links, listas de presença, produtos culturais ou matérias de imprensa); e, quando aplicável, comprovação das contrapartidas e medidas de acessibilidade pactuadas.
12.2.2. A Comissão de Monitoramento, Acompanhamento e Controle - CMAC será responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural, devendo elaborar parecer técnico conclusivo:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo aos gestores das áreas técnicas (CFOC/CPROG), ou;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto, ou;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
12.2.3. Atestado o cumprimento integral do objeto e das metas por meio do relatório e dos registros materiais, a prestação de contas será aprovada sem necessidade de análise contábil-financeira das despesas.
12.2.4. A exigência de relatório de execução financeira (extratos bancários, notas fiscais e comprovantes) ocorrerá:
I. quando a administração pública entender que não estiver comprovado o cumprimento do objeto por meio da apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto; ou
II. quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.
12.3. Após o recebimento do parecer conclusivo, de que trata o item 12.2.2, a autoridade responsável poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencido do cumprimento integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos de regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
12.4. No caso de rejeição parcial ou total da prestação de contas, o agente cultural poderá requerer que as medidas de que trata o inciso IV do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024. sejam convertidas em obrigação de executar plano de ações compensatórias, conforme § 5º dessa mesma legislação federal.
12.5. As medidas previstas no inciso IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente somente nos casos de comprovada má-fé.
12.6. Caso constatada a inexecução parcial ou total do objeto e esgotadas as oportunidades de saneamento, o agente cultural proponente ficará obrigado à devolução proporcional ou total dos recursos e sujeito às sanções administrativas legais previstas nas alíneas a, b e c do inciso IV do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024.
12.7. Quando for o caso de determinação da devolução de recursos, o cálculo será realizado a partir da data de término da vigência do instrumento, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), além do acréscimo de juros de mora nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com subtração de eventual período de descumprimento pela administração pública do prazo previsto no § 6º do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024.
12.8. No caso em que for determinado o pagamento de multa, os parâmetros de atualização monetária e de acréscimo de juros observarão o disposto no § 7º do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024.
12.9. No caso em que for determinada a devolução de recursos ou o pagamento de multa, a administração pública deverá exercer sua pretensão de ressarcimento ao erário no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado na esfera administrativa, sob pena de prescrição, conforme § 8º do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024, podendo, ainda, no caso de rejeição da prestação de contas, total ou parcialmente, determinar a suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias, cumulando-se as sanções somente no caso de comprovada má-fé, consoante ao art. 21, § 3º, da Lei Federal nº 14.903/2024.
12.10. As contas serão rejeitadas quando:
I. houver omissão no dever de prestar contas;
II. houver descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos nos planos de trabalho;
III. ocorrer danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
IV. houver desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
V. não for executado o objeto do Termo de Execução Cultural;
VI. os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas no plano de trabalho do Termo de Execução Cultural.
12.11. Da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão.
12.12. A execução do projeto em desacordo com o plano de trabalho poderá acarretar, garantido o contraditório e ampla defesa prévia, na aplicação ao agente cultural das medidas previstas no art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024.
12.13. As notificações e intimações serão encaminhadas ao agente cultural, preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.
13. DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. As normas disciplinadoras deste edital serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidade entre os participantes e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança do processo de chamamento público.
13.2. Os participantes assumirão todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa não será, em caso algum, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do chamamento público.
13.3. A participação neste processo seletivo implicará aceitação integral e irretratável dos termos deste edital e seus anexos, bem como na observância dos regulamentos administrativos e demais normas aplicáveis.
13.4. Os participantes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo.
13.5. A Administração se reserva o direito de, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, por despacho motivado, adiar ou revogar a presente seleção, sem que isso represente motivo para que os proponentes participantes pleiteiem qualquer tipo de indenização.
13.6. As retificações do presente Edital, por iniciativa da Administração Pública ou provocadas por eventuais impugnações, serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
13.7. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a administração pública.
13.8. Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação deste Edital e de seus anexos, deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 3 (três) dias da data limite para envio da proposta, de forma eletrônica, pelo e-mail coordenacaocfoc@prefeitura.sp.gov.br.
13.9. Os pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no Edital. As respostas e os esclarecimentos prestados serão juntados nos autos do processo de Chamamento Público e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
13.10. Agentes da Administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas do Município terão livre acesso correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao presente chamamento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
13.11. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa de São Paulo reserva-se o direito de não celebrar o Termo de Execução Cultural caso as propostas apresentadas não atendam aos critérios técnicos mínimos ou às condições orçamentárias disponíveis.
13.12. As apresentações artístico-culturais deverão obedecer à Portaria MJSP no 1.048, de 15/10/2025, que regulamenta o processo de classificação indicativa, de que trata o art. 74 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
13.13. Caso haja participação artística de crianças e adolescentes em espetáculos ou ação cultural, necessariamente, deve ser precedida de autorização judicial mediante alvará ou portaria judiciária, conforme determina a Lei Federal no 8.069/90, com a devida apresentação de certidão de antecedentes criminais pelo representante da entidade e equipe técnica indicada no Plano de Trabalho, mantendo-se as certidões atualizadas (até 6 meses) de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores.
ANEXOS
Anexo I - Diretrizes para Elaboração do Plano de Trabalho
Anexo II - Modelo do Plano de Trabalho
Anexo III - Requerimento de Inscrição
Anexo IV - Declaração do Proponente Pessoa Jurídica
Anexo V - Declaração de Inexistência de Impedimentos
Anexo VI - Declaração Ficha Limpa
Anexo VII - Declaração de Não Empregar Menores
Anexo VIII - Declaração de Não Servidor Público
Anexo IX - Declaração de Ciência
Anexo X - Autodeclaração
Anexo XI - Declaração de Lei Eleitoral
Anexo XII - Minuta do Termo de Execução Cultural Módulo 1
Anexo XIII - Minuta do Termo de Execução Cultural Módulo 2
ANEXO I - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
Os projetos apresentados deverão observar as seguintes diretrizes:
I. Garantia do acesso democrático e inclusivo à programação cultural;
II. Valorização das identidades culturais locais, com abordagem plural e transversal das expressões artísticas;
III. Redução das desigualdades no acesso a bens e serviços culturais, abrangendo as regiões periféricas do Município de São Paulo;
IV. Geração de oportunidades para artistas, produtores, técnicos e empreendedores locais, fortalecendo a cadeia produtiva cultural, com estímulo à economia criativa;
V. Promoção da sustentabilidade, inovação e integração entre setores culturais, turísticos e econômicos;
VI. Implementação de ações afirmativas no processo seletivo de contratação de artistas, considerando os parâmetros definidos na Instrução Normativa Minc. nº 10, de 28/12/2023, que estabelece as regras e os procedimentos para implementação das ações afirmativas, ou sema, vinte e cinco por cento das vagas para pessoas negras (pretas ou pardas); dez por cento das vagas para pessoas indígenas; e, cinco por cento para pessoas com deficiência.
VII. Promoção de ações de comunicação e divulgação que assegurem ampla participação popular e acesso às atividades, considerando as diretrizes e definições deste Edital assim como os manuais de comunicação do Município;
VIII. Implementação de atividades de monitoramento e avaliação das atividades executadas por meio da produção de indicadores e de estratégias para sistematização de dados, produção de relatórios e transparência das informações;
IX. Promoção de ações de registro - fotográficos, audiovisuais, catálogos, publicações, entre outros, sobre o projeto executado e disponibilização pública dos conteúdos produzidos;
X. Promoção de estratégias de continuidade dos festivais como a formação de redes, parcerias institucionais, ações de sustentabilidade e fortalecimento do calendário cultural da cidade.
Escopo de atuação
O escopo do presente edital se divide em 2 (dois) módulos que, de forma que a elaboração dos projetos culturais apresentados, deve corresponder a apenas um dos módulos - a ser indicado na inscrição - e considerar os festivais artístico-culturais voltados às seguintes temáticas ou segmentos populacionais e demais definições do quadro a seguir:
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Módulo
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Projeto Cultural - Festivais
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Número mínimo de atividades por Projeto Cultural
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Valor total por Projeto Cultural
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1
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● Festival de cultura popular
● Festival do samba paulistano
● Festival de bateria de times de várzea
● Festival de artistas indígenas
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150
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R$4 milhões
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2
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● Festival de Artes para Infâncias e Juventudes
● Festival de circo
● Festival de artistas de rua no centro de São Paulo
● Festival de arte e cultura de artistas da terceira idade
● Festival de artistas com deficiência
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250
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R$6 milhões
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Os projetos culturais terão o prazo de até 12 (doze) meses para realização, a partir da assinatura dos respectivos Termos de Execução Cultural.
Cada festival deverá contar com curadoria especializada.
Cada festival deverá ter no mínimo 20 (vinte) atividades artísticas e/ou culturais com duração mínima de 2 (dois) dias.
Os projetos deverão prever que 10 (dez) a 20 (vinte) por cento do número total de atividades artístico-culturais da programação de cada festival seja composta por atividades formativas de curta duração.
Os festivais devem ocorrer preferencialmente em equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura, outros espaços públicos e/ou comunitários.
Os projetos deverão prever a realização de, no mínimo, 3 (três) atividades da programação de cada festival em cada uma das macrorregiões do município de São Paulo, a saber: 1) Zona Central e Zona Oeste; 2) Zona Leste; 3) Zona Norte e 4) Zona Sul.
As definições de curadoria, datas, locais e nome dos eventos serão realizadas de forma dialogada entre a equipe executora do projeto e a equipe da SMC.
Os projetos deverão prever que 10 (dez) a 20 (vinte) por cento do número total de atividades artístico-culturais da programação de cada festival seja composta por atividades formativas de curta duração como oficinas, palestras, rodas de conversa, encontros com artistas, entre outras.
Cada festival deverá realizar, no mínimo, 3 (três) atividades artístico-culturais em cada uma das macrorregiões do município de São Paulo, a saber: 1) Zona Central e Zona Oeste; 2) Zona Leste; 3) Zona Norte e 4) Zona Sul.
Políticas de Reserva de Vagas
Os processos de composição de pessoas envolvidas na curadoria das propostas artísticas e de Programação Cultural deverão respeitar a política de reserva de vagas, conforme fixado pela Instrução Normativa n° 10 do Ministério da Cultura, de 28 de dezembro de 2023, bem como pela política de reserva de vagas acrescida por esta Secretaria, sendo:
I. Vinte e cinco por cento das vagas para pessoas negras (pretas ou pardas);
II. Dez por cento das vagas para pessoas indígenas; e
III. Cinco por cento para pessoas com deficiência.
ANEXO II - MODELO DE PLANO DE TRABALHO
(OBRIGATÓRIO UTILIZAR ESTE MODELO)
OBS - O projeto deve ser apresentado com papel timbrado e/ou carimbo CNPJ do agente cultural proponente devidamente rubricado em todas as páginas e assinado pelo representante legal da entidade.
OBS 2 - O material de divulgação deverá ser encaminhado para aprovação da Comunicação da SMC.
OBS 3 - Os textos que se encontram na cor vermelha consistem em orientações que deverão ser apagadas após preenchimento dos campos do formulário pelo agente cultural.
1 - Identificação do agente cultural proponente
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Nome do agente cultural proponente:
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CNPJ:
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Endereço:
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Complemento:
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Bairro:
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CEP:
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Telefone:
(DDD)
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Telefone:
(DDD)
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E-mail:
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Site:
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Nome do responsável legal:
Em caso de mais de um responsável legal, deverão ser fornecidos os dados de todos
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CPF:
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RG:
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Órgão
Expedidor:
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Endereço do responsável legal:
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2 - Síntese do projeto
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Nome do projeto:
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O projeto cultural se enquadra em qual dos dois módulos do edital?
( ) Módulo 1 ( ) Módulo 2
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Nome do responsável técnico do projeto:
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Local de realização:
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Período de realização:
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Resumo:
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Valor total do projeto: R$ (custo total do projeto):
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Número de beneficiários (diretos) atendidos:
(Público total estimado)
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Custo per capita: R$
(Valor total do projeto dividido pelo número de beneficiários)
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3 - Histórico do proponente e histórico na área cultural e no objeto do edital destacando atividades desenvolvidas com o poder público (municipal, estadual ou federal).
Resumir as atividades, eventos culturais e artísticos já realizados pelo agente cultural proponente, para demonstrar a efetiva experiência no objeto do Termo de Execução Cultural. Informar o nome do projeto/evento, ano e local de realização.
4 - Portfólio comprovando a experiência de realizações, incluindo número de eventos e público atendido, abrangência territorial e diversidade de linguagens.
anexar pdf no formulário
5 - Identificação e currículos da equipe principal, bem como o resumo da qualificação de cada um.
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Nome Completo:
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Atribuição:
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Total de horas semanais
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Currículo resumido:
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Nome Completo:
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Atribuição:
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Total de horas semanais
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Currículo resumido:
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6 - Objeto de execução
Identificar e descrever resumidamente cada uma das ações a serem desenvolvidas no projeto, incluindo previsão de data e local (Festivais que serão realizados, temáticas e curadorias abordadas).
7 - Justificativa do Projeto
Demonstrar o nexo de causalidade entre o objeto (ações do projeto) e as metas a serem atingidas. Explicar por que as ações previstas no projeto possibilitarão atingir as metas. Explicar por que o projeto deve acontecer e por que é importante para as pessoas que serão atingidas por ele.
8 - Metodologia
Descrever a forma de execução das ações e sua relação com o cumprimento dos objetivos e diretrizes e metas atreladas a elas. Descrever cada uma das ações/atividades necessárias e que serão realizadas para atingir cada meta. Explicitar as etapas do projeto, incluir cada passo envolvido na execução do projeto.
9 - Descrição do público-alvo
Quantas pessoas vão ser atingidas pelo projeto e qual o perfil, faixa-etária?
10 - Medidas de acessibilidade e inclusão
Detalhe as medidas previstas no projeto
11 - Metas e Parâmetros de Monitoramento e Avaliação
Elencar e descrever cada uma das metas do projeto, numerando-as. As metas devem ser quantificáveis e específicas. Exemplo: Meta 1 - Realizar 20 apresentações de circo público total de 1800 pessoas. Descrever os parâmetros utilizados para aferição das metas, ou seja, como pretende demonstrar o cumprimento das metas e como apresentar os resultados.
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Monitoramento e Avaliação
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Resultados
Esperados
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Metas
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Parâmetros /
Indicadores
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Meios de Verificação
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12 - Plano de divulgação/comunicação
Colocar quais serão as formas, canais e veículos utilizados para comunicar e divulgar o evento e frequência de atualização. (Ex. Instagram, rádio, redes sociais). Em caso de meio eletrônico colocar o link da página.
13 - Cronograma de Execução
Etapas, metas, responsáveis, atividades, previsão de início e término. Descrever cada uma das ações/atividades necessárias e que serão realizadas para atingir cada meta. Explicitar as etapas do projeto, incluir cada passo envolvido na execução do projeto.
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Cronograma de Execução
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Metas (Onde chegar): Objetivos concretos, mensuráveis e com prazos definidos.
Etapas (Como organizar): As fases do projeto que representam um conjunto de atividades.
Atividades (O que fazer): Tarefas específicas e detalhadas necessárias para concluir cada etapa.
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Metas/Etapas
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Data início
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Data término
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Responsável
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META 1:
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Etapa 1:
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Atividade 1
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Atividade 2
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Etapa 2:
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Atividade 1
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Atividade 2
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META 2:
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Etapa 1:
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Atividade 1
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Atividade 2
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Etapa 2:
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Atividade 1
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Atividade 2
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META 3:
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Etapa 1
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Atividade 1
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Atividade 2
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14 - Orçamento detalhado, com custos diretos e indiretos discriminados por grupo de gastos (recursos humanos, materiais, divulgação, entre outros)
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Orçamento de Despesas Detalhado - Previsão das despesas do projeto
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Item
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Justificativa
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Qtd
Item
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Unidade de
Medida
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Qtd
Unidade
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Orçamentos para Base de Valor Unitário
(Informar preço e fonte de base)
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Orç.1
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Orç. 2
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Orç.
3
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Valor Unitário (R$)
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Custo Total (R$)
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SUBTOTAL MATERIAIS
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SUBTOTAL SERVIÇOS
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SUBTOTAL DESPESAS ADM
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VALOR TOTAL DO PROJETO
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15 - Síntese do orçamento
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Rubrica
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Total (R$)
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Recursos Humanos
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Oficineiros
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Encargos sociais e trabalhistas do RH
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Material de consumo
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Serviços
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TOTAL DO PROJETO
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16 - Contrapartida da Entidade Proponente (NÃO OBRIGATÓRIO)
Valor da contrapartida em recursos ou valor e descrição dos bens dados em contrapartida. Se a entidade não for dar contrapartida, não é necessário preencher este quadro.
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CONTRAPARTIDA (apenas se houver)
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Especificação do Item
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Justificativa da
necessidade
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Descrição Detalhada
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Qtd Item
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Unidadede
Medida
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Qtd Unidade
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Custo Total (R$)
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SUBTOTAL RECURSOS HUMANOS
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SUBTOTAL MATERIAIS
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SUBTOTAL SERVIÇOS
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VALOR TOTAL GERAL
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17 - Apoios, patrocínios, fontes externas (além da Secretária Municipal de Cultura e Economia Criativa)
Se o projeto não tiver apoios e patrocínios externos à SMC, não é necessário preencher este item.
ANEXO III - REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa de São Paulo
Exmo. Sr. Secretário
Edital n.º
Proponente:
CNPJ nº CCM nº
Endereço: CEP:
Telefone: e-mail:
Representante Legal:
RG n.º CPF n.º
Projeto:
Valor Total:
Requerem a inscrição do referido projeto, de acordo com a exigência deste edital.
Enviam, anexos, "Projeto” e documentação exigidos neste edital, de cujos termos declaram estar ciente e de acordo, responsabilizando-se ainda pelas informações contidas no plano de trabalho e pela sua execução.
Atenciosamente,
São Paulo, ____________ de de 2026.
_________________________________
Nome e assinatura do proponente
(representante da pessoa jurídica)
ANEXO IV - DECLARAÇÃO DO PROPONENTE PESSOA JURÍDICA
São Paulo, de de 2026.
(nome pessoa jurídica proponente do projeto), inscrita no CNPJ n.º , com sede à (endereço completo, CEP, telefone), aq ui representado pelo Sr. (representante legal), portador da Cédula de Identidade RG nº e CPF/MF n.º , DECLARA(M) que conhece(m) e aceita(m), incondicionalmente, as regras do Edital de Chamamento nº XXXX/2026/SMC-CFOC e CPROG, bem como responsabiliza(m)-se por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho apresentado.
_______________________________
Assinatura do(s) representante(s) legal(is)
ANEXO V - DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS
Declaro, sob as penas da lei, a inexistência de impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, conforme apontado no item 6.2.4 deste edital.
São Paulo, de de 2026.
_________________________________
Assinatura do representante legal
ANEXO VI - DECLARAÇÃO DE FICHA LIMPA
Referente o artigo 3º do Decreto Municipal nº 53.177/2012, conforme disposição de seu artigo 7º.
1. Identificação do interessado:
Entidade:
CNPJ:
Telefone:
E-mail:
2. Declaração:
DECLARO ter conhecimento das vedações constantes no artigo 1º do Decreto nº 53.177, de 04 de junho de 2012, que estabelece condições impeditivas de celebração ou prorrogação de convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, e que:
( ) NÃO INCORRO em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no referido artigo.
( ) TENHO DÚVIDAS se incorro ou não na(s) hipótese(s) de inelegibilidade prevista(s) no(s) inciso(s) do referido artigo e, por essa razão, apresento os documentos, certidões e informações complementares que entendo necessários à verificação das hipóteses de inelegibilidade.
DECLARO ainda, sob as penas da lei, em especial aquelas previstas na Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), que as informações aqui prestadas são verdadeiras.
Nome:
CPF:
Telefone:
E-mail: ________________________________
Assinatura do dirigente
ANEXO VII - DECLARAÇÃO DE NÃO EMPREGAR MENORES
Declaro, sob as penas da lei, não empregar menores de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não empregar menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.
São Paulo, de de 2026.
ANEXO VIII - DECLARAÇÃO DE NÃO SERVIDOR PÚBLICO
(nome do representante legal da organização), inscrito(a) no CPF sob o nº , infra-assinado(a), representante legal da (nome da organização social), CNPJ nº , sediada na Rua , DECLARA, sob as penas da lei, que a referida entidade não tem como dirigente:
1. Membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo;
2. Cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes de membros do Executivo ou Legislativo do Município de São Paulo; nem
3. Servidor público vinculado ou lotado na Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes.
São Paulo, de de 2026.
_________________________________________
Nome do representante
ANEXO IX - DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA
Identificação do interessado:
Nome da Organização:
CNPJ:
Telefone: ( )
E-mail:
Declaro para os devidos fins que estou ciente:
I - da necessidade de abertura de conta bancária específica para cada projeto, isenta de tarifa bancária, e que toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária;
II - da necessidade de preparação de material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, bem como sua disponibilização quando da prestação de contas, inclusive da íntegra da gravação, em endereços eletrônicos de acesso (links) sem a necessidade de download;
III - da obrigatoriedade de autorização junto aos órgãos públicos pertinentes (Subprefeitura, PM, CET, SEGUR-3, entre outros), de alvarás licenças;
IV - da obrigatoriedade de apresentar à Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, em tempo hábil, as peças gráficas e conteúdos de divulgação para aprovação;
V - das vedações constantes no artigo 37, §1º da Constituição Federal, estando ciente da vedação constitucional à publicidade institucional com caráter de promoção pessoal de autoridades e servidores públicos:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
VI - da proibição de realização manifestação e cultos religiosos;
VII - da proibição da participação de crianças e adolescentes sem alvará judicial; (...)
VIII - da proibição de utilização dos recursos da parceria para finalidade alheia ao objeto e para pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
Declaro, ainda, sob as penas da lei, em especial aquelas previstas na Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), que as informações aqui prestadas são verdadeiras.
Nome do representante legal:
RG:
CPF:
São Paulo, de de 2026.
_________________________________________
Assinatura do representante legal
ANEXO X - AUTODECLARAÇÃO
Eu, ____________________________________ (nome do representante legal), RG nº _______________, representante legal da ____________________________ (nome da organização social proponente), declaro, sob as penas da lei, que a parceira não realizou contratação de serviços em geral, obras e compras com empresas cujo sócio seja integrante de seu quadro de pessoal ou que atue como dirigente da entidade, sendo tal restrição aplicável a parentes de até quarto grau consanguíneos ou afins.
São Paulo, ___ de ________ de 2026.
___________________________________________
Assinatura do Representante Legal
ANEXO XI - DECLARAÇÃO DE LEI ELEITORAL
A que se refere o artigo 37, §1º da Constituição Federal, que dispõe expressamente sobre a vedação do uso de recursos públicos para a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
1. Identificação do interessado:
Entidade:
CNPJ:
Telefone: E- mail:
Declaração:
DECLARO ter conhecimento das vedações constantes no artigo 37, §1º da Constituição Federal, estando ciente da vedação constitucional à publicidade institucional com caráter de promoção pessoal de autoridades e servidores públicos.
DECLARO ter conhecimento e não incorrer nas vedações constantes no artigo 73 da Lei n° 9.504/97, acerca das condutas vedadas aos agentes públicos ou não, em Campanhas Eleitorais.
Nome: ______________________________
RG: ________________________________
CPF: _______________________________
_________________________________
Assinatura
Em / / 2026
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº XXX/2026/SMC/CFOC/CPROG
PROJETO CULTURAL - [NOME]
MÓDULO 1 - EDITAL Nº xxxx/.......
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL NO XX/2026, TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº XXX/2026, COM A FINALIDADE DE VIABILIZAR A PRODUÇÃO, DIFUSÃO E FRUIÇÃO DE FESTIVAIS ARTÍSTICO-CULTURAIS EM MÚLTIPLAS LINGUAGENS, CONSTANTES DO MÓDULO 1, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO FOMENTO À CULTURA) E DEMAIS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS.
1. DAS PARTES
1.1 O Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa - SMC, neste ato representado por [AUTORIDADE QUE ASSINARÁ PELO ENTE FEDERATIVO], nos termos da Portaria de Delegação nº xxxxx/2026, Senhor(a) [INDICAR NOME DA AUTORIDADE QUE ASSINARÁ PELO ENTE FEDERATIVO], doravante denominado simplesmente SMC e o(a) AGENTE CULTURAL, [NOME DO(A) AGENTE CULTURAL, nº CNPJ, ENDEREÇO COMPLETO], por seu representante legal, [NOME COMPLETO], portador(a) do RG nº [INDICAR Nº DO RG], expedida em [INDICAR ÓRGÃO EXPEDIDOR], CPF nº [INDICAR Nº DO CPF], residente e domiciliado(a) à [INDICAR ENDEREÇO COMPLETO], CEP: [INDICAR CEP], telefones: [INDICAR TELEFONES], doravante denominado simplesmente de AGENTE CULTURAL, resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. DO PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é o instrumento de execução do regime próprio de fomento à cultura, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura) e demais dispositivos legais aplicáveis.
3. DO OBJETO
3.1. O presente Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural [NOME DO PROJETO], referente ao Módulo 1. O projeto cultural visa a produção, difusão e fruição de festivais artístico-culturais em múltiplas linguagens, contemplando: CULTURA POPULAR, SAMBA PAULISTANO, BATERIA DE TIMES DE VÁRZEA E ARTISTAS INDÍGENAS, conforme Plano de Trabalho aprovado anexo, parte integrante do presente termo, referente ao EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº XX/2026/SMC/CFOC/CPROG, constante do processo administrativo SEI nº XXXX.
4. DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente Termo montam o valor de até R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), conforme Nota de Empenho no XXXX (SEI XXXX), emitida em XX/XX/XXX, onerando a dotação no XXXXXXXXXXXXXX do orçamento vigente.
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, em desembolso único, aberta no Banco do Brasil [NOME DO BANCO], Agência [INDICAR AGÊNCIA], Conta Corrente nº [INDICAR CONTA], para recebimento e movimentação, em face da exigência dos termos do Decreto Municipal nº 51.197, de 22 de janeiro de 2010 e da Portaria Secretaria Municipal de Fazenda SF nº 09, de 12 de janeiro de 2021.
5. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados na ação cultural, objeto dos respectivos Termos, sem necessidade de autorização prévia (art. 14 da Lei Federal nº 14.903/2024), estando as mesmas condições de conclusão do projeto exigidas para os recursos transferidos.
5.2. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo.
5.3. É vedada a utilização dos recursos repassados pela PMSP/SMC em finalidade diversa da estabelecida no projeto a que se refere este instrumento, bem como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período acordado para a execução do objeto deste termo, exceto em casos devidamente justificados, nos quais a despesa tenha sido prevista no Plano de Trabalho e seu fato gerador ocorra durante a sua vigência.
5.4. Toda movimentação de recursos no âmbito do Projeto Cultural será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
5.5. Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados na conta bancária específica, em operações lastreadas em títulos públicos de baixo risco.
5.6. Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados na ação cultural, objeto do respectivo Termo, sem necessidade de autorização prévia (art. 14 da Lei Federal nº 14.903/2024), estando as mesmas condições de conclusão do projeto exigidas para os recursos transferidos.
5.7. É facultada a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e bens permanentes ou para promover a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, devidamente previstos no Plano de Trabalho.
5.8. Poderá ser paga com recursos do projeto a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio do agente cultural, observadas as disposições do artigo 15 da Lei Federal no 14.903/2024, observando os critérios de coerência entre as atividades previstas e a planilha de custos, com preços adequados aos parâmetros de mercado, enfatizando e destacando a otimização de recursos destinados à atividade fim da programação artístico-cultural dos festivais.
5.9. As despesas com pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, exigidos em lei ou convenção coletiva de trabalho deverão ser previstas em Plano de Trabalho e ser proporcionais ao tempo efetivamente dedicado ao projeto.
5.10. As escolhas da equipe de trabalho e de fornecedores na execução da ação cultural serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que nesse processo decisório sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas (§ 1º do art. 15 da Lei Federal no 14.903/2024).
5.11. Os dirigentes ou sócios do agente cultural poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou prestadores de serviços, devidamente previsto no Plano de Trabalho, com natureza diversa da função de dirigente, sendo necessário haver compatibilidade de horários e de carga de trabalho e proporcionalidade entre os valores recebidos e a carga horária necessários ao cumprimento do objeto da ação cultural (§ 2º do art. 15 da Lei Federal no 14.903/2024).
5.12. Fica vedada à Administração Pública Municipal a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcione o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
6. DAS OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa - SMC:
6.1.1. transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
6.1.2. orientar o AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações dos recursos concedidos;
6.1.3. analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
6.1.4. zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
6.1.5. adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
6.1.6. monitorar e controlar o cumprimento pelo AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2.
6.1.7. fornecer dados e informações necessárias, quando aplicável, à execução das ações culturais previstas no Plano de Trabalho deste Termo;
6.1.8. manter, em sítio oficial na internet, a relação do ajuste celebrado e do respectivo plano de trabalho, nos termos da Lei nº 14.469, de 5 de julho de 2007.
6.2 São obrigações do AGENTE CULTURAL:
6.2.1. executar a ação cultural conforme Plano de Trabalho aprovado;
6.2.2. aplicar os recursos concedidos na realização da ação cultural observando integralmente CLÁUSULA 5 (Aplicação de Recursos) deste Termo;
6.2.3. manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural;
6.2.4. facilitar o monitoramento, o controle, a supervisão e a fiscalização da SMC, permitindo-lhe o acesso ao local de realização da ação cultural para o acompanhamento “in loco” e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, bem como apresentar relatório de atividades, contendo o desenvolvimento do cronograma do projeto;
6.2.5. elaborar a prestação de contas e prestar informações à SMC por meio de Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados do término da vigência do Termo de Execução Cultural, nos termos da Lei Federal no 14.903/2024;
6.2.6. atender a qualquer solicitação regular feita pela SMC a contar do recebimento da notificação;
6.2.7. divulgar em qualquer meio de comunicação, durante a execução do projeto, tais como audiovisual, em plataformas eletrônicas e/redes sociais na internet, em rádio e em material escrito, a informação de que a ação cultural aprovada e apoiada com recursos do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, incluindo as marcas do Governo Municipal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgadas pela Assessoria de Comunicação, observando as vedações existentes na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
6.2.8. não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural;
6.2.9. guardar toda a documentação referente à prestação de contas da execução do objeto ora pactuado, constante do respectivo Plano de Trabalho aprovado, inclusive relatórios financeiros completos, pelo prazo de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
6.2.10. não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
6.2.11. encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente do Agente Cultural;
6.2.12. responder perante a SMC pela fiel e integral realização dos serviços contratados com terceiros, na forma da legislação em vigor;
6.2.13. responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, decorrentes da execução do objeto deste Termo, bem como por todos os ônus ordinários ou extraordinários eventualmente incidentes;
7. DO MONITORAMENTO E CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1. DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
7.1.1. Compete à Comissão de Monitoramento, Acompanhamento e Controle - CMAC, instituída pela PORTARIA SMC XXXXXXX/2026:
a) monitorar, acompanhar e controlar os resultados alcançados na execução do objeto do Termo e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos constante do Plano de Trabalho;
b) analisar a vinculação dos gastos do agente cultural ao objeto do Termo de Execução Cultural celebrado, bem como a razoabilidade desses gastos, quando pertinente;
c) solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na sede ou filial do Agente Cultural ou no local de realização do objeto do Termo com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
d) elaborar o parecer conclusivo, com base no Relatório de Objeto de Execução Cultural e, se necessário, Relatório Financeiro de Execução Cultural, nos termos da Lei Federal 14.903/24, para avaliação e homologação da autoridade responsável.
7.2. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.2.1. O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.2.1.1. O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I. comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II. conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III. conter documentos anexados de comprovação do cumprimento do objeto, tais como: declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2.2. A Comissão de Monitoramento, Acompanhamento e Controle - CMAC será responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural, devendo elaborar parecer técnico conclusivo:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade responsável, ou;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto, ou;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.2.3. Após o recebimento do parecer conclusivo, de que trata o item 7.2, a autoridade responsável poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencidos do cumprimento integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos de regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.2.4. Quando constatada a inexecução parcial ou total do objeto e esgotadas as oportunidades de saneamento, o agente cultural proponente ficará obrigado à devolução proporcional ou total dos recursos e sujeito às sanções administrativas legais previstas nas alíneas a, b e c do inciso IV do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024.
7.2.5. As medidas previstas no inciso IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente somente nos casos de comprovada má-fé.
7.2.6. Havendo a determinação da devolução de recursos, o cálculo será realizado a partir da data de término da vigência do instrumento, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), além do acréscimo de juros de mora nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com subtração de eventual período de descumprimento pela administração pública do prazo previsto no § 6º do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024.
7.2.7. No caso em que for determinado o pagamento de multa, os parâmetros de atualização monetária e de acréscimo de juros observarão o disposto no § 7º do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024.
7.2.8. No caso em que for determinada a devolução de recursos ou o pagamento de multa, a administração pública deverá exercer sua pretensão de ressarcimento ao erário no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado na esfera administrativa, sob pena de prescrição, conforme § 8º do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024, podendo, ainda, no caso de rejeição da prestação de contas, total ou parcialmente, determinar a suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias, cumulando-se as sanções somente no caso de comprovada má-fé, consoante ao art. 21, § 3º, da Lei Federal nº 14.903/2024.
7.2.9. O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.
7.2.10. O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120 dias contados do recebimento da notificação.
7.2.11. Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias.
7.2.12. A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento deve ser avaliada entre as partes para verificar hipótese de eventual afastamento da reprovação da prestação de informações, devidamente comprovada.
7.2.13. Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.
7.2.14. Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na legislação.
7.2.15. Somente após aprovação das Coordenadorias de Fomento e Cidadania Cultural (CFOC) e de Programação Cultural (CPROG), o agente cultural proponente está autorizado a realizar as alterações solicitadas.
8. DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1. A vigência deste Termo de Execução Cultural é de 12 (doze) meses e dar-se-á a partir da liberação do recurso previsto na cláusula 4, mas apenas após final aprovação da prestação de contas estará Agente Cultural desobrigado das cláusulas do presente instrumento.
8.2. A alteração do Termo de Execução Cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.3. A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.
8.4 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.5 As alterações do projeto cujo escopo seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.
8.6. As alterações orçamentárias do plano de trabalho que sejam iguais ou superiores a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, bem como as alterações de vigência dos Termos, atividades, cronograma, etc., desde que permaneça inalterado o objeto em execução e o respectivo valor global, devem ser previamente solicitadas com 30 (trinta) dias de antecedência, com apresentação de justificativa às Coordenadorias de Fomento e Cidadania Cultural (CFOC) e de Programação Cultural (CPROG), para eventual formalização de termos aditivos, conforme previsto na Lei Federal no 14.903/2024.
8.7. Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.
8.8. Havendo interesse da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa e disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, poderá ser proposto termo aditivo aos Termos de Execução Cultural visando continuidade da execução da proposta por meio da ampliação de metas, nos termos previstos do art. 35 e alínea “a” do inciso I do art. 43 da Lei Federal no 14.903/2024.
9. CLÁUSULA - DA TITULARIDADE E DA DESTINAÇÃO DOS BENS PERMANENTES
9.1. Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos deste Termo de Execução Cultural, quando expressamente previstos no Plano de Trabalho e vinculados à execução da ação cultural, não terão sua titularidade atribuída ao Agente Cultural, permanecendo sob titularidade da Administração Pública, salvo disposição expressa e fundamentada em sentido diverso, quando juridicamente cabível, conforme hipóteses enquadradas no art. 16 da Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
9.2. O Agente Cultural será responsável pela guarda, conservação e utilização dos bens enquanto estiverem sob sua posse, sendo vedada sua alienação, cessão, transferência ou utilização para finalidade diversa do objeto pactuado sem prévia autorização da Administração Pública.
9.3. Ao término da execução ou na hipótese de extinção antecipada do Termo, os bens permanecerão vinculados à finalidade cultural que justificou sua aquisição e poderão, conforme decisão fundamentada da Administração Pública, permanecer sob guarda do Agente Cultural, ser incorporados ao patrimônio público ou ser transferidos a equipamento, órgão ou instituição de finalidade cultural.
9.4. Eventual aquisição de bem permanente não prevista no Plano de Trabalho dependerá de prévia anuência da Administração Pública, quando juridicamente admitida.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1. O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusulas deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 15 (quinze) dias da abertura de vista do processo.
10.3. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4. Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, mediante distrato.
11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa não se responsabilizará solidária ou subsidiariamente, em hipótese alguma, pelos atos, contratos ou compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outra, assumidos pela proponente para fins de cumprimento do ajuste com a Prefeitura do Município de São Paulo.
11.2. As responsabilidades civis, penais, comerciais e outras, advindas de utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização do Termo cabem exclusivamente ao agente cultural proponente.
12. DA PUBLICAÇÃO
12.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
13. FORO
13.1 Fica eleito o foro do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E, por estarem assim justas e contratadas, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme vai assinado e rubricado em 3 (três) vias de igual teor, pelas partes e duas testemunhas abaixo identificadas
São Paulo/SP, xx de xxxxxxxxx de 2026.
REPRESENTANTE LEGAL
SMC
REPRESENTANTE LEGAL
AGENTE CULTURAL
TESTEMUNHA 1
TESTEMUNHA 2
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº XXX/2026/SMC/CFOC/CPROG
PROJETO CULTURAL - [NOME]
MÓDULO 2 - EDITAL Nº xxxx/.......
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL NO XX/2026, TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº XXX/2026, COM A FINALIDADE DE VIABILIZAR A PRODUÇÃO, DIFUSÃO E FRUIÇÃO DE FESTIVAIS ARTÍSTICO-CULTURAIS EM MÚLTIPLAS LINGUAGENS, CONSTANTES DO MÓDULO 2, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO FOMENTO À CULTURA) E DEMAIS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS.
1. DAS PARTES
1.1 O Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa - SMC, neste ato representado por [AUTORIDADE QUE ASSINARÁ PELO ENTE FEDERATIVO], nos termos da Portaria de Delegação nº xxxxx/2026, Senhor(a) [INDICAR NOME DA AUTORIDADE QUE ASSINARÁ PELO ENTE FEDERATIVO], doravante denominado simplesmente SMC e o(a) AGENTE CULTURAL, [NOME DO(A) AGENTE CULTURAL, nº CNPJ, ENDEREÇO COMPLETO], por seu representante legal, [NOME COMPLETO], portador(a) do RG nº [INDICAR Nº DO RG], expedida em [INDICAR ÓRGÃO EXPEDIDOR], CPF nº [INDICAR Nº DO CPF], residente e domiciliado(a) à [INDICAR ENDEREÇO COMPLETO], CEP: [INDICAR CEP], telefones: [INDICAR TELEFONES], doravante denominado simplesmente de AGENTE CULTURAL, resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. DO PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é o instrumento de execução do regime próprio de fomento à cultura, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura) e demais dispositivos legais aplicáveis.
3. DO OBJETO
3.1. O presente Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural [NOME DO PROJETO], referente ao Módulo 2. O projeto cultural visa a produção, difusão e fruição de festivais artístico-culturais em múltiplas linguagens, contemplando: ARTES PARA INFÂNCIAS E JUVENTUDES; CIRCO; ARTISTAS DE RUA NO CENTRO DE SÃO PAULO; ARTE E CULTURA DE ARTISTAS DA TERCEIRA IDADE; E, ARTISTAS COM DEFICIÊNCIA, conforme Plano de Trabalho aprovado anexo, parte integrante do presente termo, referente ao EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº XX/2026/SMC/CFOC/CPROG, constante do processo administrativo SEI nº XXXX.
4. DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente Termo montam o valor de até R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), conforme Nota de Empenho no XXXX (SEI XXXX), emitida em XX/XX/XXX, onerando a dotação no XXXXXXXXXXXXXX do orçamento vigente.
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, em desembolso único, aberta no Banco do Brasil [NOME DO BANCO], Agência [INDICAR AGÊNCIA], Conta Corrente nº [INDICAR CONTA], para recebimento e movimentação, em face da exigência dos termos do Decreto Municipal nº 51.197, de 22 de janeiro de 2010 e da Portaria Secretaria Municipal de Fazenda SF nº 09, de 12 de janeiro de 2021.
5. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados na ação cultural, objeto dos respectivos Termos, sem necessidade de autorização prévia (art. 14 da Lei Federal nº 14.903/2024), estando as mesmas condições de conclusão do projeto exigidas para os recursos transferidos.
5.2. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo.
5.3. É vedada a utilização dos recursos repassados pela PMSP/SMC em finalidade diversa da estabelecida no projeto a que se refere este instrumento, bem como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período acordado para a execução do objeto deste termo, exceto em casos devidamente justificados, nos quais a despesa tenha sido prevista no Plano de Trabalho e seu fato gerador ocorra durante a sua vigência.
5.4. Toda movimentação de recursos no âmbito do Projeto Cultural será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
5.5. Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados na conta bancária específica, em operações lastreadas em títulos públicos de baixo risco.
5.6. Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados na ação cultural, objeto do respectivo Termo, sem necessidade de autorização prévia (art. 14 da Lei Federal nº 14.903/2024), estando as mesmas condições de conclusão do projeto exigidas para os recursos transferidos.
5.7. É facultada a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e bens permanentes ou para promover a acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, devidamente previstos no Plano de Trabalho.
5.8. Poderá ser paga com recursos do projeto a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio do agente cultural, observadas as disposições do artigo 15 da Lei Federal no 14.903/2024, observando os critérios de coerência entre as atividades previstas e a planilha de custos, com preços adequados aos parâmetros de mercado, enfatizando e destacando a otimização de recursos destinados à atividade fim da programação artístico-cultural dos festivais.
5.9. As despesas com pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, exigidos em lei ou convenção coletiva de trabalho deverão ser previstas em Plano de Trabalho e ser proporcionais ao tempo efetivamente dedicado ao projeto.
5.10. As escolhas da equipe de trabalho e de fornecedores na execução da ação cultural serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que nesse processo decisório sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas (§ 1º do art. 15 da Lei Federal no 14.903/2024).
5.11. Os dirigentes ou sócios do agente cultural poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou prestadores de serviços, devidamente previsto no Plano de Trabalho, com natureza diversa da função de dirigente, sendo necessário haver compatibilidade de horários e de carga de trabalho e proporcionalidade entre os valores recebidos e a carga horária necessários ao cumprimento do objeto da ação cultural (§ 2º do art. 15 da Lei Federal no 14.903/2024).
5.12. Fica vedada à Administração Pública Municipal a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcione o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
6. DAS OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa - SMC:
6.1.1. transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
6.1.2. orientar o AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações dos recursos concedidos;
6.1.3. analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
6.1.4. zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
6.1.5. adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
6.1.6. monitorar e controlar o cumprimento pelo AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2.
6.1.7. fornecer dados e informações necessárias, quando aplicável, à execução das ações culturais previstas no Plano de Trabalho deste Termo;
6.1.8. manter, em sítio oficial na internet, a relação do ajuste celebrado e do respectivo plano de trabalho, nos termos da Lei nº 14.469, de 5 de julho de 2007.
6.2 São obrigações do AGENTE CULTURAL:
6.2.1. executar a ação cultural conforme Plano de Trabalho aprovado;
6.2.2. aplicar os recursos concedidos na realização da ação cultural observando integralmente CLÁUSULA 5 (Aplicação de Recursos) deste Termo;
6.2.3. manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural;
6.2.4. facilitar o monitoramento, o controle, a supervisão e a fiscalização da SMC, permitindo-lhe o acesso ao local de realização da ação cultural para o acompanhamento “in loco” e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, bem como apresentar relatório de atividades, contendo o desenvolvimento do cronograma do projeto;
6.2.5. elaborar a prestação de contas e prestar informações à SMC por meio de Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados do término da vigência do Termo de Execução Cultural, nos termos da Lei Federal no 14.903/2024;
6.2.6. atender a qualquer solicitação regular feita pela SMC a contar do recebimento da notificação;
6.2.7. divulgar em qualquer meio de comunicação, durante a execução do projeto, tais como audiovisual, em plataformas eletrônicas e/redes sociais na internet, em rádio e em material escrito, a informação de que a ação cultural aprovada e apoiada com recursos do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, incluindo as marcas do Governo Municipal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgadas pela Assessoria de Comunicação, observando as vedações existentes na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
6.2.8. não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural;
6.2.9. guardar toda a documentação referente à prestação de contas da execução do objeto ora pactuado, constante do respectivo Plano de Trabalho aprovado, inclusive relatórios financeiros completos, pelo prazo de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
6.2.10. não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
6.2.11. encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente do Agente Cultural;
6.2.12. responder perante a SMC pela fiel e integral realização dos serviços contratados com terceiros, na forma da legislação em vigor;
6.2.13. responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, decorrentes da execução do objeto deste Termo, bem como por todos os ônus ordinários ou extraordinários eventualmente incidentes;
7. DO MONITORAMENTO E CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1. DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
7.1.1. Compete à Comissão de Monitoramento, Acompanhamento e Controle - CMAC, instituída pela PORTARIA SMC XXXXXXX/2026:
a) monitorar, acompanhar e controlar os resultados alcançados na execução do objeto do Termo e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos constante do Plano de Trabalho;
b) analisar a vinculação dos gastos do agente cultural ao objeto do Termo de Execução Cultural celebrado, bem como a razoabilidade desses gastos, quando pertinente;
c) solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na sede ou filial do Agente Cultural ou no local de realização do objeto do Termo com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
d) elaborar o parecer conclusivo, com base no Relatório de Objeto de Execução Cultural e, se necessário, Relatório Financeiro de Execução Cultural, nos termos da Lei Federal 14.903/24, para avaliação e homologação da autoridade responsável.
7.2. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.2.1. O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.2.1.1. O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I. comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II. conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III. conter documentos anexados de comprovação do cumprimento do objeto, tais como: declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2.2. A Comissão de Monitoramento, Acompanhamento e Controle - CMAC será responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural, devendo elaborar parecer técnico conclusivo:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade responsável, ou;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto, ou;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.2.3. Após o recebimento do parecer conclusivo, de que trata o item 7.2, a autoridade responsável poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencidos do cumprimento integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos de regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.2.4. Quando constatada a inexecução parcial ou total do objeto e esgotadas as oportunidades de saneamento, o agente cultural proponente ficará obrigado à devolução proporcional ou total dos recursos e sujeito às sanções administrativas legais previstas nas alíneas a, b e c do inciso IV do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024.
7.2.5. As medidas previstas no inciso IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente somente nos casos de comprovada má-fé.
7.2.6. Havendo a determinação da devolução de recursos, o cálculo será realizado a partir da data de término da vigência do instrumento, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), além do acréscimo de juros de mora nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), com subtração de eventual período de descumprimento pela administração pública do prazo previsto no § 6º do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024.
7.2.7. No caso em que for determinado o pagamento de multa, os parâmetros de atualização monetária e de acréscimo de juros observarão o disposto no § 7º do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024.
7.2.8. No caso em que for determinada a devolução de recursos ou o pagamento de multa, a administração pública deverá exercer sua pretensão de ressarcimento ao erário no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado na esfera administrativa, sob pena de prescrição, conforme § 8º do art. 21 da Lei Federal nº 14.903/2024, podendo, ainda, no caso de rejeição da prestação de contas, total ou parcialmente, determinar a suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias, cumulando-se as sanções somente no caso de comprovada má-fé, consoante ao art. 21, § 3º, da Lei Federal nº 14.903/2024.
7.2.9. O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.
7.2.10. O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120 dias contados do recebimento da notificação.
7.2.11. Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias.
7.2.12. A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento deve ser avaliada entre as partes para verificar hipótese de eventual afastamento da reprovação da prestação de informações, devidamente comprovada.
7.2.13. Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.
7.2.14. Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na legislação.
7.2.15. Somente após aprovação das Coordenadorias de Fomento e Cidadania Cultural (CFOC) e de Programação Cultural (CPROG), o agente cultural proponente está autorizado a realizar as alterações solicitadas.
8. DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1. A vigência deste Termo de Execução Cultural é de 12 (doze) meses e dar-se-á a partir da liberação do recurso previsto na cláusula 4, mas apenas após final aprovação da prestação de contas estará Agente Cultural desobrigado das cláusulas do presente instrumento.
8.2. A alteração do Termo de Execução Cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.3. A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.
8.4 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.5 As alterações do projeto cujo escopo seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.
8.6. As alterações orçamentárias do plano de trabalho que sejam iguais ou superiores a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, bem como as alterações de vigência dos Termos, atividades, cronograma, etc., desde que permaneça inalterado o objeto em execução e o respectivo valor global, devem ser previamente solicitadas com 30 (trinta) dias de antecedência, com apresentação de justificativa às Coordenadorias de Fomento e Cidadania Cultural (CFOC) e de Programação Cultural (CPROG), para eventual formalização de termos aditivos, conforme previsto na Lei Federal no 14.903/2024.
8.7. Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.
8.8. Havendo interesse da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa e disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, poderá ser proposto termo aditivo aos Termos de Execução Cultural visando continuidade da execução da proposta por meio da ampliação de metas, nos termos previstos do art. 35 e alínea “a” do inciso I do art. 43 da Lei Federal no 14.903/2024.
9. CLÁUSULA - DA TITULARIDADE E DA DESTINAÇÃO DOS BENS PERMANENTES
9.1. Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos deste Termo de Execução Cultural, quando expressamente previstos no Plano de Trabalho e vinculados à execução da ação cultural, não terão sua titularidade atribuída ao Agente Cultural, permanecendo sob titularidade da Administração Pública, salvo disposição expressa e fundamentada em sentido diverso, quando juridicamente cabível, conforme hipóteses enquadradas no art. 16 da Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
9.2. O Agente Cultural será responsável pela guarda, conservação e utilização dos bens enquanto estiverem sob sua posse, sendo vedada sua alienação, cessão, transferência ou utilização para finalidade diversa do objeto pactuado sem prévia autorização da Administração Pública.
9.3. Ao término da execução ou na hipótese de extinção antecipada do Termo, os bens permanecerão vinculados à finalidade cultural que justificou sua aquisição e poderão, conforme decisão fundamentada da Administração Pública, permanecer sob guarda do Agente Cultural, ser incorporados ao patrimônio público ou ser transferidos a equipamento, órgão ou instituição de finalidade cultural.
9.4. Eventual aquisição de bem permanente não prevista no Plano de Trabalho dependerá de prévia anuência da Administração Pública, quando juridicamente admitida.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1. O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusulas deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 15 (quinze) dias da abertura de vista do processo.
10.3. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4. Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, mediante distrato.
11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa não se responsabilizará solidária ou subsidiariamente, em hipótese alguma, pelos atos, contratos ou compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outra, assumidos pela proponente para fins de cumprimento do ajuste com a Prefeitura do Município de São Paulo.
11.2. As responsabilidades civis, penais, comerciais e outras, advindas de utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização do Termo cabem exclusivamente ao agente cultural proponente.
12. DA PUBLICAÇÃO
12.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
13. FORO
13.1 Fica eleito o foro do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E, por estarem assim justas e contratadas, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme vai assinado e rubricado em 3 (três) vias de igual teor, pelas partes e duas testemunhas abaixo identificadas
São Paulo/SP, xx de xxxxxxxxx de 2026.
REPRESENTANTE LEGAL
SMC
REPRESENTANTE LEGAL
AGENTE CULTURAL
TESTEMUNHA 1
TESTEMUNHA 2