DECISÃO DO CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO
PROCESSO SEI nº 6067.2019/0021022-5
Decisão CGM/GAB Nº 117292374
Interessadas: INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 09.652.823/0001-76, INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE (CNPJ/MF nº 42.409.892/0001-29) e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, (CNPJ/MF nº 43.190.337/0001-11)
Assunto: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica. Apontamento de indícios pela sindicância processada nos autos nº 2017-0.009.171-5 de violação ao artigo 5º, inciso IV, alíneas “d” e “f”, da Lei Federal nº 12.846/2013 - Subsunção aos respectivos tipos previstos no artigo 5º, inciso IV, alíneas “d” e “f”, para os fins de responsabilização objetiva preconizada pelo artigo 2º da Lei Anticorrupção em face da pessoa jurídica infratora - Confirmação da presença de vários elementos probatórios ratificadores da perpetração das ilicitudes - Propostas sancionatórias consistentes na aplicação às pessoas jurídicas INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 09.652.823/0001-76, INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE (CNPJ/MF nº 42.409.892/0001-29) e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, (CNPJ/MF nº 43.190.337/0001-11), de multa no valor de R$ 44.973.168,40 (quarenta e quatro milhões, novecentos e setenta e três mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos), e publicação extraordinária da decisão condenatória, em razão da prática de atos lesivos previstos no art. 5º, inciso IV, alíneas “d” e “f”, da Lei Federal nº 12.846/2013, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal nº 55.107/2014.
I. RELATÓRIO
O presente Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade Administrativa de Pessoa Jurídica (PAR) foi instaurado pela Portaria nº 76/2020-CGM (DOC de 15/04/2020) e alterada pelas Portarias nº 29/2021 (DOC de 16/03/2021) e nº 118/2021 (DOC de 17/08/2021), contra o INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 09.652.823/0001-76, em razão da prática de ato lesivo previsto no art. 5º, inciso IV, alínea “d” e “f”, da Lei Federal nº 12.846/2013.
Foi determinada, ainda, a apuração conjunta de responsabilidade por infração administrativa à Lei Federal nº 8.666/1993.
O presente expediente teve origem dos autos da Sindicância do Processo Administrativo nº 2017-0.009.171-5, instaurada para apurar denúncias de irregularidades na execução dos contratos de gestão nº R021/2016 - SMS/NTCSS (SANTANA/TUCURUVI, JAÇANÃ/TREMEMBÉ) e nº R023/2016 - SMS/NTCSS (SÉ-CENTRO) pactuados entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Organização Social IABAS - Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde (denominação à época), com valores iniciais de R$ 98.054.069,24 (noventa e oito milhões, cinquenta e quatro mil, sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e R$ 121.301.068,16 (cento e vinte e um milhões, trezentos e um mil, sessenta e oito reais e dezesseis centavos), respectivamente.
Conforme consta do Despacho da Comissão Processante (029128989), foi imputada à interessada a prática dos seguintes atos:
“Conforme o apurado na sindicância processada nos autos do Processo Administrativo nº 2017-0.009.171-5, que investigou denúncia envolvendo irregularidades na gestão dos serviços sob responsabilidade da Organização Social denominada Instituto de Atenção Básica e avançada à Saúde - IABAS e no Relatório de Auditoria produzido no âmbito da Ordem de Serviço n° 05/2017/CGM, foram constatadas possíveis infrações à Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) decorrentes de supostas irregularidades no âmbito da execução dos Contratos de gestão nº R021/2016 - SMS/NTCSS (SANTANA/TUCURUVI/JAÇANÃ/TREMEMBÉ) e Nº R023/2016 - SMS/NTCSS (SÉ-CENTRO), constantes no ITEM I, subitens “a”, “b”, “c”, “d” e “f” do Relatório da Sindicância (fls. 153 a 184 SEI 022426956) Processo Administrativo nº 2017-0.009.171-5, detalhados a seguir:
a. Ausência de prévia pesquisa de preços para contratação de serviços terceirizados pelo IABAS e de direcionamento/favorecimento nas contratações das empresas ALCÂNTARA CONTADORES ASSOCIADOS LTDA, LOUNDON BLOMQUIST AUDITORES INDEPENDENTES e GRUPO MESA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA EPP, constatou-se que não foi observado o Regulamento de Compras do próprio IABAS.
b. Dos preços superfaturados e da inexecução dos contratos de serviços terceirizados de Assessoria Contábil (ALCÂNTARA CONTADORES ASSOCIADOS LTDA), Consultoria (LOUNDON BLOMQUIST AUDITORES INDEPENDENTES) e Educação Continuada (GRUPO MESA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA EPP), pela OS IABAS. A instrução levada a efeito logrou demonstrar que os serviços contratados pelo IABAS no âmbito dos contratos de gestão nº R021/2016 - SMS/NTCSS (SANTANA/TUCURUVI/JAÇANÃ/TREMEMBÉ) e nº R023/2016 - SMS/NTCSS (SÉ-CENTRO) foram realizadas em desacordo com o Regulamento de Compras da OS, sem anterior pesquisa de preços e cotações de mercado, com preço superior àquele praticado em contratações similares e sem comprovação da efetiva prestação dos serviços.
c. Inexequibilidade da execução do serviço contratado com o IABAS, visto que as evidências sugerem que o resultado do Chamamento Público trouxe preocupações e dúvidas quanto à capacidade do IABAS em prestar um serviço de qualidade diante de um preço notadamente abaixo do mercado.
d. Do pagamento dos funcionários do IABAS sediados no Rio de Janeiro com recursos provenientes dos contratos com SMS, visto que há de indícios de irregularidades nos pagamentos de funcionários pelo IABAS que prestavam serviços para o a matriz da OS, localizada no RJ, ainda que viessem a São Paulo.
f. Da existência de inconsistências nos lançamentos de metas pela OS IABAS, diante dos fortes indícios de que as metas foram manipuladas pelo IABAS ao fazer os lançamentos no WEBSAASS.”
A Comissão Processante constatou que a pessoa jurídica INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 09.652.823/0001-76, foi parcialmente cindida, por duas vezes consecutivas, após a instauração do presente PAR, sendo parte de seu patrimônio líquido incorporado pelas pessoas jurídicas INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, CNPJ/MF nº 42.409.892/0001-29, constituída em 21/06/2021 (105415402), e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, CNPJ/MF nº 43.190.337/0001-11, constituída em 19/08/2021 (105415524), considerando o disposto no art.4º da Lei Federal nº 12.846/2013, segundo o qual subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de cisão, podendo a pessoa jurídica sucessora responder por eventuais atos ilícitos praticados pela pessoa jurídica cindida, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, foi determinada a citação das pessoas jurídicas INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, CNPJ/MF nº 42.409.892/0001-29, e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, CNPJ/MF nº 43.190.337/0001-11 (105415402 e 105415524), para apresentar defesa nestes autos administrativos, no prazo de 30 dias corridos, ressaltando-se que eventual responsabilização decorre da cisão da pessoa jurídica INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 09.652.823/0001-76, em face da qual foi instaurado o presente PAR.
Regularmente citada em 03/06/2020 (031117431), a pessoa jurídica constituiu advogado nos autos e apresentou defesa com documentos (033825136). Foram fornecidas informações pela Receita Federal (030729658). Foi determinada a intimação do IABAS - INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE (CNPJ 09.652.823/0001-76) com abertura de prazo para especificar as provas que pretendia produzir no presente PAR (042779125 e 043655737), mas a interessada deixou transcorrer in albis.
Os prazos do presente PAR estiveram suspensos desde sua instauração até 30/04/2021, tendo em vista a pandemia de Coronavírus (COVID 19) e por determinação dos Decretos Municipais nºs 59.283/2020, 59.348/2020, 59.449/2020, 59.560/2020, 59.603/2020, 59.644/2020, 59.665/2020, 59.728/2020, 59.766/2020, 59.809/2020, 59.844/2020, 59.905/2020, 59.966/220, 59.999/2020, 60.050/2021, 60.055/2021, 60.082/2021, 60.101/2021, 60.118/2021, 60.157/2021 e 60.179/2021.
A Comissão Processante enfrentou em seu Relatório (113397293) os argumentos apresentados pela entidade em sede de defesa, conforme item 3 e 4 do documento citado.
Além da multa, propôs a Comissão Processante a publicação extraordinária da decisão condenatória, às expensas da pessoa jurídica, na forma como prevista no art. 6º, § 4º, da Lei Federal nº 12.846/13 e nos artigos 21 e 22, § 3º, ambos do Decreto Municipal nº 55.107/2014 e de aplicação da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública prevista no artigo 87, IV, c.c. o art. 88, III, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, nos termos do § 8º do artigo 3º do Decreto 55.107/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 59.496/2020.
Em cumprimento à determinação do artigo 14 do Decreto Municipal nº 55.107/2014, os autos foram submetidos à análise jurídica da Procuradoria Geral do Município - PGM, sobrevindo o parecer do Departamento de Procedimentos Disciplinares - PGM/PROCED (114563883) no sentido de não haver óbice ao prosseguimento do presente procedimento, sob o ponto de vista jurídico-formal, manifestando-se também a PGM/CGC no mesmo sentido (114782186).
Na sequência, a teor do artigo 15 do Decreto Municipal nº 55.107/2014, as pessoas jurídicas interessadas foram intimadas a apresentar alegações finais (115224837 e 115226372).
O Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde protocolou tempestivamente no dia 06/12/2024 as alegações finais (115787505) com os seguintes argumentos/alegações:
-
Alega completa ausência de elementos que fundamentam as imputações de “operações fraudulentas”, não passando de meras conjecturas desprovidas de qualquer documento ou fato que satisfaça a condenação proposta pela Comissão.
-
Que a Pessoa Jurídica IABAS foi criada em outubro de 2020, 5 (cinco) anos depois dos fatos apurados nesse caso, pela segregação das operações da associação nos diversos Estados, e assim, o Instituto Brasil Saúde foi quem permaneceu responsável pelo acervo contratual e pela atividade prestada na cidade de São Paulo.
-
Que o item 5.3 do Protocolo de Cisão Parcial estipulou expressamente que o IABAS será sucessor em todos os direitos e obrigações expressamente delimitadas no acervo cindido, sem solidariedade com o IBS, prevendo-se, ainda, que a associação criada será responsável apenas pelas obrigações que lhe foram transferidas no acerto cindido, afastando qualquer responsabilização do IABAS no caso.
-
Que todas as obrigações e demais aspectos vinculados aos contratos de gestão firmados com a Secretaria Municipal de Saúde e que são objeto do presente procedimento permanecem, exclusivamente e sem solidariedade, sob a responsabilidade do instituto cindido (IBS).
-
Alega que no Relatório elaborado a comissão apenas inferiu que houve fraude nas operações societárias, sem subsunção do fato à norma, utilizando de tese genérica, não podendo ser admitida.
-
Que há previsão legal contida na Lei 12.843/2013, fundamentação fática e jurídica autorizadora da medida excepcional que estende a condenação proposta, mesmo quando demonstrado que os fatos investigados no presente PAR ocorreram anos antes da criação da pessoa jurídica, entretanto, não há razões para a extensão da responsabilidade do investigado (IABAS), pessoa jurídica criada muito anos após os fatos apurados, oriundos de contratos de gestão que não fazem parte do acervo cindido, sem qualquer fundamentação, motivação ou imputação específica de ato fraudulento ou com vistas a frustrar qualquer medida em tese a ser aplicada, devendo ser afastada a responsabilidade do IABAS perante as propostas condenatórias apontadas no Relatório.
-
Também há a necessidade de racional jurídico para limitar a responsabilidade do Instituto, relativamente ao patrimônio absorvido pela cisão parcial.
-
Que a sanção administrativa deve ser estritamente imposta à pessoa jurídica contratada pela Administração, de acordo com o art. 88, da Lei nº 8.666/93.
-
Que a Comissão Processante, em nenhum momento do Relatório concluiu que houve inexecução do contrato, demonstrando que a pena de inidoneidade é contraditória.
-
Que a tentativa de condenação do IABAS às penalidades previstas na Lei 8666/93, seria uma dupla penalização pelo mesmo fato, caracterizando bis in idem, sendo as condutas descritas no inciso IV do art. 5º da Lei nº 12.846/2013, parecidas em relação às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 88 da Lei nº 8.666/1993, alegando a inaplicabilidade das sanções previstas na Lei 8666/93.
-
Caso seja aplicada a sanção administrativa de proibição de contratar ou licitar com a Administração Pública, que os efeitos alcancem apenas o âmbito da Municipalidade de São Paulo.
A Associação Beneficente Nossa Senhora da Saúde protocolou tempestivamente no dia 06/12/2024 as alegações finais (115817505) com os seguintes argumentos/alegações:
-
O Relatório apontou apenas genericamente que teria havido fraude nas operações de cisão, embora não tenha apontado qual etapa legal não teria sido cumprida pela Associação.
-
Que a Associação não teria sucedido qualquer contrato com o Município de São Paulo em razão da cisão, sendo assim, questiona qual seria a fraude na cisão.
-
Mesmo que a Associação sofresse qualquer sanção pura e exclusivamente por conta da operação de cisão pela qual foi originada, não por fraude, mas meramente por previsão legal, em que pela cisão, a pessoa jurídica sucessora responde por eventuais atos ilícitos praticados pela pessoa jurídica cindida, há um limite sancionatório em face da cindenda, conforme o art. 4º da Lei Federal nº 12.846/2013.
-
Que o art. 88 da Lei Federal nº 8.666/1993 tratava das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da mesma lei, as sanções relacionadas com a inexecução total ou parcial do contrato. Contrato esse que a Associação nunca celebrou ou sucedeu com a Administração Pública.
-
Alega, portanto, que a Associação não pode ser penalizada por uma interpretação mais do que extensiva da legislação, por meio da qual se busca ofender os princípios da legalidade e da presunção de inocência.
-
Que as sugestões de penalidades do Relatório ensejam um flagrante bis in idem, propondo sanções pelos mesmos fatos mais de uma vez.
-
Por fim, requer-se o afastamento da responsabilidade da Associação, com relação as condenações propostas pelo Relatório da Comissão Processante e, subsidiariamente para o afastamento da responsabilidade da Associação pela Lei nº 8.666/93, afastando qualquer extensão interpretativa no âmbito da Lei nº 12.846/2013.
O Instituto Brasil Saúde, por mais que devidamente intimado a apresentar alegações finais, deixou o prazo transcorrer in albis.
Por fim, os autos vieram para decisão, nos termos do artigo 17 do Decreto Municipal nº 55.107/2014.
É a síntese do quanto basta para o devido relato dos autos.
II. DA CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ILÍCITOS
A Lei Federal nº 12.846/13 exige que as pessoas jurídicas se relacionem com o Poder Público de forma correta e proba, de modo a preservar o patrimônio público de condutas atentatórias aos princípios informadores do regime jurídico administrativo.
Nesse passo, vale destacar que foram produzidas no presente Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica provas contundentes e hábeis a demonstrar a ocorrência de fraude nos Contratos de Gestão nº R021/2016 - SMS/NTCSS (SANTANA/TUCURUVI, JAÇANÃ/TREMEMBÉ) e nº R023/2016 - SMS/NTCSS (SÉ-CENTRO) pactuados entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Organização Social IABAS - Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde (denominação à época), consubstanciada: (i) na ausência de prévia pesquisa de preços para a contratação de serviços terceirizados pelo IABAS, com direcionamento/favorecimento nas contratações; (ii) no superfaturamento de preços e inexecução de contratos; (iii) no pagamento de funcionários do IABAS sediado no Rio de Janeiro com recursos provenientes dos Contratos com a Prefeitura de São Paulo, e; (iv) nas inconsistências nos lançamentos de metas pela Organização Social IABAS.
Como apontado pela Comissão no Relatório (113397293) e na Sindicância P.A nº 2017-0.009.171-5, não foram realizadas pesquisas de preços para contratações de diversos serviços pelo IABAS e houve direcionamento/favorecimento nas contratações das empresas ALCÂNTARA CONTADORES ASSOCIADOS LTDA, LOUNDON BLOMQUIST AUDITORES INDEPENDENTES e GRUPO MESA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA EPP, constatou-se ainda que não foi observado o Regulamento de Compras do próprio IABAS, firmando contratos com preços superiores àqueles praticados em contratações similares, e pior, sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Outrossim, foi apontado que a entidade utilizou recursos de repasses dos contratos de gestão firmados com o Município de São Paulo para pagamento de funcionários que exerciam funções no Município do Rio de Janeiro e durante a instrução do presente PAR foram descobertas outras fraudes gravíssimas, como: lançamentos de salários em valores superiores aos registrados em Carteiras de Trabalho e informados ao Ministério do Trabalho e Emprego, lançamento de funções acumuladas com cargas horárias incompatíveis, pagamento de salários elevados sem a efetiva comprovação dos serviços prestados, remunerações de familiares e pessoas próximas dos dirigentes da Organização Social, remuneração ilegal de membros da Diretoria e do Conselho de Administração do IABAS.
Diante do recebimento de denúncias sobre possíveis inconsistências no lançamento das informações no sistema WEBSAASS pelo IABAS, com a manipulação das metas lançadas, motivou a realização de auditoria interna em SMS, na qual foram apurados desvios nas quantidades dos atendimentos domiciliares lançados pelo IABAS no sistema WEBSAAS, quando comparados com os dados existentes nos prontuários dos pacientes (fls.47/61 do doc. SEI 022426956).
Sobre este ponto, foi realizada auditoria na CGM por intermédio da Ordem de Serviço nº 05/2017/CGM, para examinar a regularidade da execução dos Contratos de Gestão nº R021/2016 e R023/2013 firmados com o INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA AVANÇADA À SAÚDE - IABAS (denominação à época), concluiu o relatório final da referida auditoria (fls.285/322 do doc. SEI 021841260 e fls. 01/99 do doc. SEI 021841420) nas Constatações nº 012, nº 013 e nº 014 que:
A contabilização de consultas era feita de modo a dificultar a avaliação da efetividade dos diferentes serviços. Ao invés de contabilizar a produção mínima prevista por tipo de serviço (consultas médicas, consultas de enfermeiros, consultas odontológicas, visitas domiciliares, etc), indicava-se genericamente o percentual total de procedimentos realizados, de modo que um serviço que não tivesse atingido o percentual mínimo de produção pudesse ser compensado por outro cujo quantitativo tivesse sido superior à meta prevista. Referido método permitia que um determinado serviço sem qualquer execução (consultas médicas, por exemplo) pudesse ser compensado pela produção superior à meta de outros serviços de menor custo (consultas por enfermeiros, por exemplo), sem que a Organização Social sofresse qualquer desconto no repasse recebido;
Havia divergências entre os quantitativos de produção registrados nos sistemas da PMSP, do SUS e no relatório da Comissão Técnica de Acompanhamento;
O Sistema WEBSAASS (Sistema de Informação de Acompanhamento e Avaliação dos Serviços de Saúde) apresentava fragilidades prejudiciais ao efetivo monitoramento das despesas dos contratos de gestão por parte da Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que a própria contratada é responsável por alimentar os dados do sistema e não existem, por exemplo, bloqueios automáticos programados para as hipóteses de inconsistência na inserção dos dados ou integração automatizada com outros sistemas de saúde, como o DATA-SUS, CNES ou SOF. A grande quantidade de dados inseridos no sistema torna impossível a verificação manual de todas as despesas declaradas.
Ademais, como bem ressaltado pela Comissão:
"Os documentos e elementos de informação colhidos durante o curso da Sindicância processada nos autos do 2017-0.009.171-5 (docs. SEI 021841039, 021841168, 021841260,021841420, 021841505, 021841570, 022426862, 022426956, 022427277, 022427366, 022427466, 022428798, 022428913, 022429149, 022429308, 022429511 e 022429662), bem como na fase de instrução probatória do presente Processo Administrativo de Responsabilização permitem concluir pela ocorrência de fraudes na execução dos contratos administrativos de gestão, conforme se detalha nos itens a seguir.”
Importante ainda destacar a gravidade e o grau de reprovabilidade da conduta da entidade, conforme constatado no relatório da Comissão:
“Indiscutível que as irregularidades apuradas nos procedimentos administrativos que precederam o presente e ainda no curso deste Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (direcionamento e favorecimento na contratações de empresas com a contratação de serviços superfaturados e sem comprovação de efetiva execução; fraudes na gestão de pessoal com a manipulação de dados lançados no sistema WEBSSASS e manipulação de dados de produtividade no sistema WEBSAASS) são gravíssimas e constituem fraudes à execução dos contratos de gestão nº R021/2016 e nº R023/2016.
(...)
Indiscutível que as fraudes praticadas pela Organização Social IABAS - INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, CNPJ nº 09.652.823/0001-76, fizeram sangrar os recursos públicos para finalidades diversas daquelas previstas nos contratos de gestão firmados, com significativos prejuízos não apenas ao erário público, mas a todos os munícipes usuários dos serviços de saúde.”
Passo, portanto, a analisar os argumentos trazidos pelo IABAS e pela Associação Beneficente Nossa Senhora da Saúde em sede de alegações finais, conforme numeradas respectivamente de 1 a 11, e, de 1 a 7, no relatório desta decisão.
Sobre as alegações de nº 1 a 6 do IABAS e nº 1 a 3 da Associação, a afirmação de que há completa ausência de elementos que fundamentam as imputações de “operações fraudulentas” nas cisões realizadas será enfrentada nesta decisão para apreciação da proposta de penalidade pela Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que para a LAC a responsabilidade das empresas cindendas é objetiva.
As afirmações de que o Instituto Brasil Saúde permaneceu responsável pelo acervo contratual e pela atividade prestada na cidade de São Paulo após a criação do novo IABAS ou ainda a previsão no Protocolo de Cisão Parcial sobre a ausência de solidariedade não possuem o condão de afastar a extensão da responsabilidade, pois como bem colocado pela Comissão no Relatório de doc. 113397293, tais fatos não se sobrepõem à expressa previsão de responsabilidade prevista na Lei Federal nº 12.846/2013.
Acerca da alegação de que se trata de tese genérica a ocorrência de fraude nas operações societárias e que há um limite sancionatório em face da empresa cindenda, nesse ponto é pertinente transcrever trechos do Relatório que trataram desta extensão da responsabilidade em aplicação estrita do art. 4º da Lei nº 12.846/2013, vejamos:
Com a primeira cisão, o nome IABAS - INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE foi transferido para a nova pessoa cindenda, criada sob o CNPJ nº 42.409.892/0001-29 (doc.SEI 105415402), que tem por presidente MARIO LUIS FERRARI, antigo tesoureiro da pessoa jurídica cindida IABAS, que passou a se denominar INSTITUTO BRASIL SAÚDE, mantendo o CNPJ nº 09.652.823/0001-76.
Com a segunda cisão foi criada a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, CNPJ/MF nº 43.190.337/0001-11, que tem por presidente LUCIANO JORGE RAMIRES, antigo membro do Conselho de Administração da pessoa jurídica cindida IABAS, atualmente denominada INSTITUTO BRASIL SAÚDE (doc.SEI 105415524).
Percebe-se nas sucessivas cisões da pessoa jurídica INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 09.652.823/0001-76, após a instauração dos diversos processos administrativos e judiciais por fraudes e crimes praticados na execução de contratos de gestão nos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, uma manobra para “esvaziar” o seu patrimônio líquido e transferir acervo técnico de modo a garantir que seus dirigentes possam continuar gerenciando recursos públicos por intermédio de novas pessoas jurídicas.
Ocorre que a referida manobra com o intuito de dificultar o acesso ao patrimônio e o adimplemento das obrigações legais, bem como para a criação de pessoas jurídicas novas, aparentemente desvinculadas das fraudes apuradas, mas que carreguem consigo todo o acervo técnico para dar continuidade às operações com novas contratações, constitui fraude e a legislação brasileira prevê uma série de instrumentos legais que visa justamente desconstituir operações como essa para a proteção do credor e da segurança jurídica.
A Lei Federal nº 12.846/2013 dispõe expressamente que:
“Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
(...)” g.n.
Destaque-se que o caput do art. 4º da Lei nº 12.846/2013, menciona a operação de cisão, porém ela não consta da redação do § 1º, que alude somente à fusão e à incorporação.
Desse modo, conforme interpretação unânime na doutrina, se na fusão e na incorporação a responsabilidade da pessoa jurídica sucessora é limitada ao patrimônio transferido e restrita ao pagamento da multa e à reparação integral do dano, nos casos de transformação ou de cisão a pessoa jurídica sucessora responderá integralmente pelos eventuais atos ilícitos praticados pela pessoa jurídica transformada ou cindida, sujeitando-se a todas as sanções legais cabíveis.[1]
Não importa, para fins de responsabilização que decorre diretamente do texto da lei, se as cisões atenderam às exigências formais legais. Tampouco a previsão, nos instrumentos da cisão, que afasta a solidariedade entre as pessoas jurídicas cindida e cindenda, sobrepõe-se à expressa previsão de responsabilidade prevista na Lei Federal nº 12.846/2013.
Assim sendo, existem elementos de convicção que apontam para a fraude nas operações societárias de Cisão, contudo, mesmo que assim não fosse, como apontado pela Comissão no Relatório, a responsabilidade da empresa cindenda está prevista objetivamente na LAC.
A limitação da responsabilidade solidária ao patrimônio cindido, como pretende o IABAS na alegação 7, não possui qualquer amparo legal, subsistindo a responsabilidade solidária para pagamento integral da penalidade pecuniária e reparação do dano, conforme art. 4º da LAC.
Diante dos argumentos 8 a 11 do IABAS e 4 a 7 da Associação, verifica-se que a penalidade de inidoneidade, prevista na Lei Federal nº 8.666/93, no caso em apreço, deve ser estendida às empresas cindendas uma vez que as cisões, assim como corretamente analisado e concluído pela Comissão no Relatório, foram fraudulentas e/ou ocorreram com desvio de finalidade:
Percebe-se nas sucessivas cisões da pessoa jurídica INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 09.652.823/0001-76, após a instauração dos diversos processos administrativos e judiciais por fraudes e crimes praticados na execução de contratos de gestão nos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, uma manobra para “esvaziar” o seu patrimônio líquido e transferir acervo técnico de modo a garantir que seus dirigentes possam continuar gerenciando recursos públicos por intermédio de novas pessoas jurídicas.
Ocorre que a referida manobra com o intuito de dificultar o acesso ao patrimônio e o adimplemento das obrigações legais, bem como para a criação de pessoas jurídicas novas, aparentemente desvinculadas das fraudes apuradas, mas que carreguem consigo todo o acervo técnico para dar continuidade às operações com novas contratações, constitui fraude e a legislação brasileira prevê uma série de instrumentos legais que visa justamente desconstituir operações como essa para a proteção dos credores e da segurança jurídica.
(...)
Não bastassem todas as irregularidades apontadas nos parágrafos anteriores, pertinentes à gestão e pagamento de pessoal, verificam-se nas planilhas de fls.01/15 do doc.SEI 112375827 que foram lançados no sistema WEBSAAS como funcionários do IABAS para ambos os contratos de gestão firmados com o Município de São Paulo, membros integrantes da Diretoria e do Conselho de Administração do IABAS à época.
É o caso, por exemplo, de MARIO LUIS FERRARI, que integrava a Diretoria do IABAS na qualidade de tesoureiro (fls.217/230 do doc. SEI 111337531) e consta no sistema WEBSAASS como funcionário em ambos os contratos de gestão com os seguintes cargos e salários:
(...)
As informações extraídas da declaração RAIS 2016/2017 (doc.SEI 112376232), bem como as pesquisas realizadas no doc.SEI 112401629, confirmam que MARIO LUIS FERRARI possuía relações com o INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do antigo IABAS, tanto na qualidade de tesoureiro, como de empregado das filiais inscritas nos CNPJ nº 09.652.823/0002-57 (RJ), nº 09.652.823/0005-08 (RJ) e nº 09.652.823/0003-38 (SP).
Ressalte-se, outrossim, que em consulta ao CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde), apurou-se o vínculo de Mario Luis Ferrari com o Hospital Adão Pereira Nunes, situado no município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, no período de 06/2014 a 11/2020, com carga horária semanal de 40 horas, o que equivale à carga horária mensal de 200 horas. A soma das cargas horárias do referido vínculo com o dos vínculos celetistas firmados com o INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do antigo IABAS, é absolutamente inexequível, o que conduz à incontestável conclusão de que em algum dos vínculos (ou até mesmo em todos), Mario Luis Ferrari recebeu remunerações sem a efetiva prestação de serviços.
Destaque-se que MARIO LUIS FERRARI é atualmente Presidente da pessoa jurídica decorrente da cisão do INSTITUTO BRASIL SAÚDE, para a qual se deu a antiga denominação de IABAS - INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 42.409.892/0001-29.
(...)
LUCIANO JORGE RAMIRES (...), diretor vice-presidente do IABAS (fls.01/08 do doc.SEI 105335024), aparece nos dados extraídos do sistema WEBSAASS referente a junho de 2021 (fls.20 do doc.SEI 112375827) como Coordenador Administrativo do Contrato de Gestão nºR21/2016, com salário mensal de R$ 19.632,94 (dezenove mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos) e como Gerente Administrativo do Contrato de Gestão nº R23/2016, com o salário mensal de R$ 13.878,47 (treze mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos). O total da remuneração em ambos os contratos de gestão, em 2021, era de R$ 33.511,41 (trinta e três mil, quinhentos e onze reais e quarenta e um centavos).
As informações extraídas das pesquisas realizadas no doc.SEI 112399477, confirmam que LUCIANO JORGE RAMIRES possuía relações com o INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do antigo IABAS, tanto na qualidade de diretor, como de empregado da filial inscrita no CNPJ nº 09.52.823/0001-76 (SP).
Concomitantemente à diretoria do INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do antigo IABAS, Luciano Jorge Ramires era sócio administrador da empresa WORLD INSURANCE CENTER SERVICES ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGUROS S/S LTDA (CNPJ nº 12.387.860/0001-09)- fls.42/43 do doc.SEI 112399477.
Destaque-se que Luciano Jorge Ramires é atualmente Presidente da pessoa jurídica decorrente da cisão do INSTITUTO BRASIL SAÚDE, para a qual se deu a denominação de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 43.190.337/0001-11 - fls.44/45 do doc.SEI 112399477.
A presença de fortes indícios de fraude nas operações societárias de cisão são suficientes para estender a penalidade de inidoneidade às empresas cindendas, vejamos decisão do STJ neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. FRAUDE. INTUITO DE BURLA À SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. SECRETÁRIO ADJUNTO. COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, a concessão de mandado de segurança está condicionada à comprovação do direito líquido e certo invocado pela parte impetrante.
2. No caso dos autos, a via do mandamus se revela inadequada, pois eventual direito da impetrante só poderia ser reconhecido no rito ordinário, com produção de provas sob o crivo do contraditório, tendo em vista a controvérsia sobre a ocorrência ou não de sucessão fraudulenta com o fim de burlar penalidade de declaração de inidoneidade não poder ser solucionada pelas provas juntadas aos autos.
3. O fato de sócios da sociedade empresária impetrante e parte de seus familiares integrarem o quadro societário da pessoa jurídica declarada inidônea, com fortes indícios de simulação para evitar os efeitos da penalidade, permite a conclusão de ter havido espécie de sucessão empresarial fraudulenta. A mesma conclusão se dá quanto à alegação de desproporcionalidade da penalidade aplicada no âmbito administrativo: sem o contraditório na produção de provas não há como se concluir por eventual desproporcionalidade de uma sanção estabelecida pela lei. Ou seja, havendo previsão expressa em lei para aplicação da penalidade, ocorrendo a hipótese legal, não há falar em abuso ou ilegalidade, ao pretexto da desproporcionalidade.
4. Na falta de prejuízo, não se declara nulidade processual quando não oportunizada a apresentação de alegações finais em contexto que revela a inexistência de modificação na situação, de fato ou de direito, analisada nas etapas anteriores do processo administrativo.
5. No Estado de Minas Gerais, em razão de autorização conferida pela legislação estadual, o Secretário de Estado adjunto pode aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 52.208/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)
(g.n)
No âmbito da União a AGU também enfrentou esse tema no PARECER n. 00087/2021/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da seguinte forma:
80. e) Da alegação de ausência de culpabilidade da empresa CEPTIS
81. Outra preliminar, arguida baseada no argumento de que as sanções administrativas da Lei nº 8.666/1993 não podem ser estendidas à CEPTIS, diante da inexistência de culpabilidade da empresa, tendo em vista que a CEPTIS, além de não ter tido qualquer envolvimento nos supostos ilícitos, não poderia ter se esforçado para evitá-los no passado, já que ocorreram antes de sua criação. Além disso, afirma-se que a CEPTIS realizou sensíveis esforços para evitá-los no futuro, já que, desde a sua criação, conta com uma governança moderna e comprometida com uma cultura de compliance, tendo construído um ambiente corporativo e uma cultura de integridade, incorporada por todos os seus gestores, colaboradores e fornecedores.
82. O referido argumento é uma obviedade, com todo o respeito, mas que não descredibiliza o entendimento da CPAR no sentido de que a criação da CEPTIS deu-se com fortes indícios de que somente aconteceu para que houvesse uma burla à aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade aplicada à SICPA. Com efeito, conforme já demonstrado no relatório final, houve uma série de atos que, analisados conjuntamente, permitiram à CPAR concluir ter havido simulação no ato de cisão da SICPA. E tais fatos coadunam-se com a jurisprudência STJ e do TCU, quando referidas cortes entenderam possível a extensão das penalidades à empresa resultante de transformação societária, quando sua criação tiver eivada de indícios fortes de simulação ou fraude.
(g.n.)
É o caso dos autos, a Comissão levantou fortes indícios que interpretados em conjunto permitem concluir ter havido fraude nas operações societárias, tornando adequada a extensão da penalidade de inidoneidade às empresas cindendas.
A penalidade de inidoneidade como proposta pela Comissão não decorre da inexecução contratual, como argumentado nas alegações finais, pois o art. 88, inciso III, da Lei nº 8.666/93 traz hipótese diversa do caput do art. 87 para aplicação da penalidade proposta pela Comissão, qual seja, a demonstração de que a pessoa jurídica não possui idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Ventilam ainda a tese de bis in idem pela penalização no âmbito da Lei nº 12.846/2013 e da Lei nº 8.666/93. Ora, há previsão legal expressa no art. 30, inciso II, da Lei nº 12.846/2013 que prevê a não afetação dos processos de responsabilidade e aplicação de penalidades da Lei nº 8.666/93 pelas sanções aplicadas no âmbito da LAC. Ou seja, trata-se de penalidades autônomas e que não incorrem em bis in idem.
Argumenta e requer ainda, o IABAS, como pedido subsidiário, que os efeitos da declaração de inidoneidade alcancem apenas o âmbito da Municipalidade de São Paulo. Tal pedido encontra óbice na Orientação Normativa PGM nº 3/2012, que prevê:
1. A sanção contratual prevista no inciso III do artigo 87 da Lei federal n° 8.666/93, tal como as previstas no inciso IV do mesmo artigo e no artigo 7° da Lei federal n° 10.520/02, projeta efeitos para todos os órgãos e entidades de todos os entes federativos.
Em sede de alegações finais, portanto, não trouxeram argumentos capazes de afastar as propostas apresentadas pela Comissão Processante no Relatório.
Por todo o exposto, acolho integralmente o relatório da Comissão Processante no sentido de que todos os elementos colhidos durante o processo conduzem à conclusão de que o INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrito no CNPJ sob o nº 09.652.823/0001-76, fraudou a execução dos Contratos de Gestão nº R21/2016 e R23/2016 firmados com a Secretaria Municipal de Saúde, e portanto, em decorrência das cisões deve ser responsabilizada juntamente com o INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, CNPJ nº 42.409.892/0001-29 e com a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, CNPJ nº 43.190.337/0001-11.
III. DA APLICAÇÃO DA PENA
Com vistas à adequada dosimetria sancionatória, de rigor, trazer à baila os termos da Lei 12.846/2013:
“Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações;
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§4º Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais)."
O Decreto Municipal nº 55.107/14 que regulamenta a legislação federal, assim dispõe:
"Art. 22. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
§ 1º O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações.
§ 2º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa.
§ 3º A comissão processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o § 4º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013"
De acordo com as informações prestadas pela Receita Federal no doc. 102199374, a receita bruta da pessoa jurídica INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 09.652.823/0001-76, no ano anterior (2019) ao da instauração do presente PAR (2020) foi de R$ 899.463.367,81 (oitocentos e noventa e nove milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos). Não havendo a incidência de tributos sobre a referida receita, essa é a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual previsto no art.6º, inciso I, da LAC, uma vez que como apontado pela Comissão (113397293) não foi possível estimar o valor total da vantagem indevida auferida:
“Não obstante, como as fraudes foram apuradas em auditorias realizadas “por amostragem”, não foi possível estimar, no caso, o valor total da vantagem indevida auferida pela pessoa jurídica, para fins de fixar o piso da multa aplicável.”
Assim, acolhendo as justificativas da Comissão Processante para deixar de aplicar as circunstâncias atenuantes e considerar as agravantes, determino a aplicação da pena de multa no valor de R$ 44.973.168,40 (quarenta e quatro milhões, novecentos e setenta e três mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos) correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta auferida pelo INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 09.652.823/0001-76 no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, em razão da prática de atos lesivos previstos no art. 5º, inciso IV, alíneas “d” e “f”, da Lei Federal nº 12.846/2013, com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal nº 55.107/2014.
Acolho ainda a proposta da Comissão Processante de publicação extraordinária da decisão condenatória, às expensas da pessoa jurídica, na forma como prevista no art. 6º, II e § 5º, da Lei 12.846/13, considerando a demonstrada reprovabilidade da conduta.
Por força do disposto no artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.846/13, deve ainda a pessoa jurídica infratora ressarcir integralmente os prejuízos causados aos cofres públicos.
Por fim, tendo em vista o disposto no artigo 87, IV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, também restou demonstrada a infração prevista no artigo 88, III, da mesma lei, declaro as pessoas jurídicas INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrito no CNPJ sob o nº 09.652.823/0001-76, INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrito no CNPJ nº 42.409.892/0001-29 e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, inscrita no CNPJ nº 43.190.337/0001-11, inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do § 8º do artigo 3º do Decreto nº 55.107/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 59.496/2020.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONDENO as pessoas jurídicas INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrito no CNPJ sob o nº 09.652.823/0001-76, INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrito no CNPJ nº 42.409.892/0001-29 e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, inscrita no CNPJ nº 43.190.337/0001-11, ao pagamento de responsabilidade solidária de uma multa no valor de R$ 44.973.168,40 (quarenta e quatro milhões, novecentos e setenta e três mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos); condeno-as também à penalidade de publicação extraordinária da decisão condenatória, às suas expensas, em razão da prática de ato lesivo previsto no art. 5º, inciso IV, alínea “d” e “f”, da Lei Federal nº 12.846/2013, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.846/2013 e nos artigos 21 e 22, § 3º, do Decreto Municipal nº 55.107/2014. Por fim, com fulcro no artigo 87, IV, c.c. o artigo 88, III, ambos da Lei n° 8.666/93, declaro-as inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Após o encerramento da instância administrativa, mantida a condenação, determino a adoção das seguintes providências:
a) remessa de cópia integral dos autos ao Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Saúde e à PROCED, para a adoção das providências administrativas cabíveis para o ressarcimento integral dos danos causados aos cofres públicos e de apuração da situação dos médicos Ricardo Toshio Hayasaka e Nilson Roberto Silva dos Santos, com a adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, conforme apontado no Relatório de doc. 113397293;
b) expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo com a remessa de cópia integral do presente, nos termos do artigo 15 da Lei Federal nº 12.846/2013; e informando a possível prática de ato de improbidade administrativa e crime contra a Administração Pública praticados pelos médicos Ricardo Toshio Hayasaka e Nilson Roberto Silva dos Santos.
c) intimação das pessoas jurídicas INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrito no CNPJ sob o nº 09.652.823/0001-76, INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrito no CNPJ nº 42.409.892/0001-29 e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, inscrita no CNPJ nº 43.190.337/0001-11, para pagamento, de responsabilidade solidária, de uma multa no valor de R$ 44.973.168,40 (quarenta e quatro milhões, novecentos e setenta e três mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, e na hipótese de inadimplemento, a remessa dos presentes autos ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, para inscrição do referido débito na Dívida Ativa do Município;
d) intimação das pessoas jurídicas INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrito no CNPJ sob o nº 09.652.823/0001-76, INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrito no CNPJ nº 42.409.892/0001-29 e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, inscrita no CNPJ nº 43.190.337/0001-11, para publicação extraordinária da decisão condenatória, às suas expensas, em razão da prática de ato lesivo previsto no art. 5º, inciso IV, alíneas “d” e “f” da Lei Federal nº 12.846/2013, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei Federal nº 12.846/2013 e nos artigos 17, parágrafo único e 23, ambos do Decreto Municipal nº 55.107/2014;
e) registro das penalidades no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, conforme determina o artigo 22, §1º da Lei Federal nº 12.846/2013, bem como o artigo 41 do Decreto Municipal nº 55.107/2014, com a regulamentação dada pela Portaria nº 50/2022/CGM, bem como o registro da penalidade prevista na Lei Federal nº 8.666/93, de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, conforme determina o art. 23 da Lei nº 12.846/2013, sem prejuízo da expedição de Ofício à Secretaria Municipal de Gestão, para fins de inclusão das Organizações Sociais no rol de apenadas da Municipalidade de São Paulo.
Publique-se e intime-se.
Aguarde-se eventual interposição de recurso ou o decurso do prazo recursal.
DANIEL FALCÃO
Controlador Geral do Município
ANEXO ÚNICO
EXTRATO DE DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOA JURÍDICA COM BASE NA LEI ANTICORRUPÇÃO
Por decisão do Senhor Controlador Geral do Município de São Paulo, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de ......./......./......., o INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrito no CNPJ sob o nº 09.652.823/0001-76, o INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrito no CNPJ nº 42.409.892/0001-29 e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DA SAÚDE, inscrita no CNPJ nº 43.190.337/0001-11, foram condenadas às seguintes sanções: i) multa administrativa de responsabilidade solidária no valor de R$ 44.973.168,40 (quarenta e quatro milhões, novecentos e setenta e três mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos), com espeque no artigo 6º, caput, inciso I, da Lei Federal nº 12.846/2013 c.c. os artigos 21 e 22, ambos do Decreto Municipal nº 55.107/2014; ii) a publicação extraordinária de decisão condenatória, sob a forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica infratora, com fulcro no artigo 6º, caput, inciso II e §5º, da Lei Federal nº 12.846/2013 c.c. os artigos 17, parágrafo único e 23, ambos do Decreto Municipal nº 55.107/2014, enquanto proposta suficiente para desestimular futuras infrações, tal como exigido pelo artigo 22, § 1º, parte final, do Decreto Municipal nº 55.107/2014, em virtude da sua incursão em prática constitutiva de ato lesivo à Administração Pública Paulistana, tipificada no artigo 5º, inciso IV, alíneas “d” e “f”, da Lei Federal nº 12.846/2013. A condenação decorre da prática de atos contra a Administração Pública Municipal de São Paulo, previstos na Lei Federal nº 12.846/2013 - LEI ANTICORRUPÇÃO, em razão do INSTITUTO BRASIL SAÚDE - atual denominação do INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE, inscrito no CNPJ sob o nº 09.652.823/0001-76 ter fraudado as execuções dos Contratos de Gestão nº R21/2016 e R23/2016, firmados com a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo.