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Ano 71 / 258 ª Edição ícone para copiar link da edição
Sumário

Edição Extra

Atos do Executivo

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Secretária Municipal: Eliana Maria das Dores Gomes

Rua Líbero Badaró, nº 425 - 35º andar - Centro - (11) 3291-9666

Gabinete

Instrução Normativa   |   Documento: 166661119

Instrução Normativa nº 05, de 08 de Outubro de 2026

Altera dispositivos da Instrução Normativa SMADS nº 02, de 15 de março de 2024, para dispor sobre a autoridade competente para decisão de recursos em procedimentos de chamamento público, disciplinar o procedimento de redução do prazo para apresentação das propostas nos chamamentos públicos, atualizar o fluxo para a celebração de parcerias sem chamamento público e dá outras providências.

ELIANA GOMES, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que estabelecem normas gerais e regulamentam, no âmbito municipal, as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil - OSCs;

CONSIDERANDO o disposto no art. 26, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que admite, mediante justificativa, a redução do prazo para apresentação de propostas nos chamamentos públicos destinados à execução de atividades padronizadas ou serviços continuados;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 32 do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, quanto à celebração de parcerias em caráter de urgência, à emissão de Ordem de Início de execução e à posterior formalização do respectivo instrumento;

CONSIDERANDO as competências atribuídas aos Secretários Municipais pelo art. 4º do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, especialmente para autorizar a abertura de Editais de Chamamento Público, homologar o resultado do Chamamento e celebrar Termos de Colaboração e de Fomento;

CONSIDERANDO o disposto no art. 28, § 2º, do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, segundo o qual das decisões da Comissão de Seleção caberá um único recurso à autoridade competente;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior uniformidade, coerência e segurança jurídica às decisões proferidas nos procedimentos de chamamento público realizados no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de conferir maior eficiência, racionalidade, celeridade e uniformidade aos procedimentos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 5º - B Para implantação de novo serviço socioassistencial, quando se tratar de atividade padronizada ou serviço continuado, poderá ser adotado o prazo reduzido de apresentação das propostas para, no mínimo, 8 (oito) dias, nos termos do art. 26, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, mediante justificativa técnica.

§ 1º O procedimento de que trata o caput será adotado quando houver tempo hábil para realização da seleção sem risco à continuidade da oferta do serviço socioassistencial.

§ 2º O procedimento de que trata o caput não se confunde com as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público. (NR)”

Art. 2º Os arts. 17, 18, 19 e 23 da Instrução Normativa SMADS nº 02, de 15 de março de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A Comissão de Seleção terá o prazo de até 3 (três) dias úteis, a partir do dia seguinte ao recebimento das contrarrazões, para reconsiderar ou manter a decisão recorrida. (NR)”

“Art. 18. Caso a Comissão de Seleção reconsidere a decisão recorrida, deverá publicar no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS nova listagem classificatória e novo parecer técnico conclusivo. (NR)”

“Art. 19. Mantida pela Comissão de Seleção a decisão recorrida, a Comissão encaminhará o processo SEI, devidamente instruído com o recurso, as contrarrazões e os demais documentos pertinentes, ao Supervisor da SAS, SUSAM ou Coordenador de CPAS, conforme o caso, que o encaminhará à autoridade competente da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, autoridade competente para análise e deliberação sobre os recursos interpostos.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, a autoridade competente da SMADS deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, deliberar acerca do recurso interposto e publicar no DOC e no sítio eletrônico da SMADS sua manifestação. (NR)"

“Art. 23. Compete à autoridade competente da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social decidir, em caráter definitivo, o recurso interposto contra a deliberação da Comissão de Seleção, nos termos do art. 28 do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

§ 1º A decisão de que trata o caput será precedida da instrução prevista nos artigos 17, 18 e 19.

§ 2º Com a decisão da autoridade competente da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, encerra-se a instância recursal administrativa.

§ 3º Da decisão prevista no caput não caberá novo recurso administrativo, sem prejuízo do exercício da autotutela administrativa, nos termos da legislação aplicável. (NR)”

Art. 3º Os recursos pendentes de decisão na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa serão processados conforme as disposições nela estabelecidas, ressalvados os atos regularmente praticados anteriormente.

Art. 4º O art. 31 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. Nas hipóteses legalmente previstas de celebração de parceria sem chamamento público, a área demandante deverá instruir o processo com justificativa técnica circunstanciada, demonstrando a situação fática, o enquadramento legal e a necessidade da medida.

§ 1º Quando a dispensa decorrer de situação de urgência ocasionada por paralisação ou iminência de paralisação de atividade de relevante interesse público, deverá ser demonstrado que a realização do chamamento público, inclusive pelo procedimento de prazo reduzido de apresentação das propostas, não se mostra compatível com o tempo necessário para assegurar a continuidade da oferta.

§ 2º A instrução deverá demonstrar:

I - a situação que caracteriza a paralisação ou sua iminência;

II - a natureza e a relevância do serviço socioassistencial;

III - os riscos decorrentes da interrupção da oferta;

IV - os impactos da descontinuidade para os usuários;

V - a impossibilidade de realização tempestiva do chamamento público, inclusive pelo procedimento de prazo reduzido de apresentação das propostas;

VI - a necessidade da medida para assegurar a continuidade da proteção socioassistencial e o melhor interesse dos usuários.

§ 3º Caracterizada a hipótese prevista no § 1º, poderá ser realizada a celebração direta da parceria com Organização da Sociedade Civil apta a assumir imediatamente a execução do serviço, mediante justificativa expressa quanto à escolha da Organização da Sociedade Civil.

§ 4º Para fins do § 3º, deverão ser consideradas a experiência prévia da Organização da Sociedade Civil, sua capacidade técnica e operacional, sua regularidade para celebração da parceria e a disponibilidade para início da execução no prazo exigido pela situação emergencial.

§ 5º A continuidade da oferta e o melhor interesse dos usuários constituem elementos da motivação administrativa, devendo estar associados à caracterização da hipótese legal de dispensa.

§ 6º Quando houver necessidade de manutenção da oferta após o período emergencial, deverão ser adotadas, concomitantemente, as providências necessárias à realização do chamamento público para seleção da Organização da Sociedade Civil que dará continuidade ao serviço.

§ 7º Quando a urgência exigir o início imediato da execução, deverão ser observadas as disposições do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, relativas à emissão da Ordem de Início e à posterior formalização da parceria. (NR)”

Art. 5º Ficam revogados os arts. 20, 21 e 22 da Instrução Normativa SMADS nº 02, de 15 de março de 2024.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições da Instrução Normativa SMADS nº 02, de 15 de março de 2024, incompatíveis com o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa, especialmente aquelas que, nas hipóteses de dispensa de chamamento público por situação emergencial, estabeleçam procedimento competitivo próprio para escolha da Organização da Sociedade Civil.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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