SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
52ª SESSÃO ORDINÁRIA
06/08/2025
PROJETO DE LEI 01-00751/2025 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Autoriza o executivo a retirar materiais contendo amianto (MCA) das escolas públicas municipais, e dá outras providências.”
Artigo 1º O Executivo fica autorizado a retirar caixas d'água, telhas, pisos e revestimentos de cimento-amianto das escolas públicas municipais. A retirada deverá considerar o estado de conservação, a localização e as melhores técnicas de remoção, podendo ser manuais ou mecânicas, conforme as condições estruturais e de acesso.
§ 1º A destinação final de resíduos e entulhos, provenientes de obras e reformas e remoção de materiais de construção civil, contendo amianto, deverá obedecer ao disposto na Resolução 348/2004 do CONAMA, que classifica estes resíduos como perigosos (Classe D) e, que, portanto, serão destinados em aterros industriais para lixos perigosos (Classe I) licenciados pelo órgão ambiental estadual ou municipal e cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º Para os fins desta Lei consideram-se materiais contendo amianto (MCA) todos os materiais que contêm amianto em qualquer forma e composição.
Artigo 2º A remoção do MCA deverá ser precedida de um estudo detalhado por profissionais habilitados e um planejamento adequado para evitar a liberação de fibras de amianto e minimizar os riscos de acidentes.
Artigo 3º É obrigatória a elaboração de planos específicos de desamiantagem, considerando as especificidades de cada edificação, tais como tempo de construção e condições de manutenção, por profissionais habilitados, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para fins desta Lei consideram-se desamiantagem o conjunto de operações a serem planejadas e racionalmente conduzidas para a desconstrução e remoção dos MCA, a descontaminação da área com presença de amianto, bem como a destinação segura desses materiais.
Artigo 4º É responsabilidade do Poder Executivo Municipal criar inventários detalhados sobre a presença de MCA em escolas.
Parágrafo único. Deverão ser desenvolvidas políticas públicas destinadas à elaboração desses inventários, assegurando uma abordagem integrada na identificação dos MCAs.
Artigo 5º O Poder Executivo Municipal deverá promover a ampla divulgação da presente lei, com materiais informativos, tanto impressos quanto em formato digital, sobre as melhores práticas para a manipulação e o tratamento do amianto e de MCAs devem ser disponibilizados à população.
§ 1º Campanhas educativas nas escolas de ensino fundamental e médio deverão ser incentivadas e orientadas por profissionais especializados.
§ 2º Associações de moradores, igrejas locais, ONGs e outros grupos semelhantes poderão ser utilizados como canais de divulgação de materiais informativos sobre o amianto, ampliando o alcance das campanhas de conscientização.
§3º Fica determinado a colocação de uma placa com a informação que aquela obra está sendo realizada para retirada materiais contendo amianto (MCA).
Artigo 6º A fiscalização do cumprimento das normas de desamiantagem será realizada pelos órgãos competentes, com a aplicação de deliberações para aqueles que não cumpram os critérios legais aplicáveis a esta Lei.
Artigo 7º A avaliação dos riscos envolvidos na remoção do MCA deverá levar em consideração as especificidades de cada tipo de estrutura e a aplicação das técnicas mais seguras para remoção, como o uso de pontes, plataformas de trabalho aéreas ou sistemas de descida com cordas.
Artigo 8º O relatório técnico detalhado da vistoria deverá incluir imagens e vídeos para documentar o planejamento e a execução dos trabalhos de remoção do MCA.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que pretende determinar a retirada de materiais contendo amianto das escolas públicas municipais de São Paulo.
Embora o amianto tenha sido banido do Brasil, ainda há bastante amianto espalhado por aí, especialmente na construção civil, onde ele foi empregado na confecção de artefatos de cimento-amianto ou fibrocimento, como telhas, e caixas d’água, tubulações, forros, pisos, divisórias, placas para isolamento térmico, acústico e elétrico.
Em outros países, foi criado o Programa de Estabilização Econômica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2020, de 7 de junho, bem como no Programa Nacional de Reformas, aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017, ambos preveem a remoção de todas as estruturas com amianto nas escolas públicas, respondendo definitivamente a uma preocupação de saúde pública, que foi gradualmente atendida mas que exige agora uma resposta mais contundente, plena e universal.
De acordo com a OMS e Organização Internacional do Trabalho, a exposição ao amianto no trabalho causa mais de 200.000 mortes em todo o mundo a cada ano (com base em estimativas de 2016). Isso representa mais 70% das mortes por câncer relacionado ao trabalho, além dessa estimativa de mortalidade, estima-se que a exposição ao amianto cause um ônus substancial de problemas de saúde.1
No Brasil, em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), considerou constitucionais cinco leis estaduais e uma lei municipal que restringiam ou impediam a extração e o uso do amianto crisotila para produção de qualquer tipo de material. No mesmo julgamento, foi declarada a inconstitucionalidade da lei federal que permitia a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição da fibra mineral no Brasil.
As decisões levaram em conta a natureza comprovadamente cancerígena do amianto e a impossibilidade de seu uso de forma efetivamente segura, além da existência de matérias-primas alternativas. Em 2023, a Corte retomou o julgamento conjunto de recursos interpostos contra os efeitos da proibição da exploração do amianto crisotila e confirmou a declaração de inconstitucionalidade da norma federal sobre a matéria.
A Ministra Rosa Weber, relatora de algumas das ADIs, destacou que “não é possível expor os trabalhadores ao risco de uma doença laboral apenas para potencializar a capacidade produtiva de uma empresa ou determinado setor econômico.”
Outro ponto a se destacar é que as doenças relacionadas ao amianto são de longa latência, geralmente levando cerca de 30 anos para serem diagnosticadas. Crianças e adolescentes compõem a população de maior risco para o desenvolvimento dessas doenças. Considerando que esses jovens podem adoecer ainda na infância ou juventude, a doença só será diagnosticada quando estiverem em plena capacidade produtiva, o que é gravoso tanto para eles, futuros adultos, quanto para seus familiares e para a sociedade como um todo.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 4º, trata dos direitos fundamentais, estabelecendo como princípio a proteção à vida e à saúde desses jovens, sendo dever da família, da sociedade e do Estado garanti-los. É com base nesse princípio de máxima proteção que este projeto de lei se fundamenta.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposição.
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¹ https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/asbestos”
PROJETO DE LEI 01-00752/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de pavimentos drenantes nas reformas e ampliações de logradouros públicos classificados como vias de trânsito local em áreas ambientalmente sensíveis, incluindo margens de Áreas de Preservação Permanente (APPs) ou com histórico de alagamento no município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de utilização de pavimentos drenantes em obras de reforma ou ampliação de logradouros públicos classificados como vias de trânsito local, conforme classificação da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), localizados nas seguintes zonas do Município de São Paulo:
I - Zonas de Proteção e Desenvolvimento Sustentável (ZPDS);
II - Zonas Especiais de Proteção Ambiental (ZEPAM);
III - Zonas Especiais de Interesse Social - Subcategoria ZEIS 4;
IV - Zonas Especiais de Preservação - ZEP;
V - Áreas com histórico recorrente de alagamentos, conforme mapeamento oficial da Prefeitura de São Paulo;
VI - Vias que margeiam Áreas de Preservação Permanente (APPs), conforme delimitação oficial dos órgãos ambientais.
Art. 2 A obrigatoriedade prevista no art. 1º também se aplica, independentemente da zona, aos seguintes casos específicos:
I - Estacionamentos descobertos de supermercados, centros comerciais e estabelecimentos de grande porte;
II - Condomínios residenciais ou comerciais com área impermeabilizada superior a 200 m²;
III - Grandes lotes com áreas destinadas ao uso coletivo, como feiras livres, pátios, parques e equipamentos públicos;
IV - Vias de pedestres e passeios públicos implantados em áreas de requalificação urbana, projetos de urbanização ou novos empreendimentos;
Art. 3º Os pavimentos drenantes adotados deverão garantir plena conformidade com as normas técnicas de acessibilidade vigentes, incluindo as diretrizes da ABNT NBR 9050, assegurando o deslocamento seguro, contínuo e autônomo de todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se pavimento drenante aquele que:
I - Possui capacidade de infiltração de águas pluviais, reduzindo o escoamento superficial;
II - Contribui para o controle de enchentes, alagamentos e recarga do lençol freático;
III - Está de acordo com especificações técnicas definidas em regulamentação própria.
Art. 5º A obrigação disposta no Art. 1º aplica-se exclusivamente a:
I - Intervenções promovidas pelo poder público municipal;
II - Intervenções realizadas por concessionárias de serviços públicos, mediante autorização municipal;
III - Obras urbanas financiadas com recursos públicos ou vinculadas a contrapartidas urbanísticas.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras (SIURB), em conjunto com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação, devendo:
I - Especificar os materiais e técnicas admitidos como pavimento drenante;
II - Estabelecer critérios de exceção em casos de inviabilidade técnica;
III - Definir mecanismos de fiscalização e penalidade em caso de descumprimento.
§ 1º O incentivo previsto no caput poderá ocorrer por meio de diretrizes em programas de urbanização, concessão de benefícios urbanísticos ou inclusão em editais e termos de referência de obras públicas.
§ 2º O Poder Executivo poderá incluir critérios de sustentabilidade que valorizem o uso de pavimentos drenantes em seus instrumentos de licenciamento e aprovação de projetos urbanos.
Art. 7º A Nas demais regiões do Município de São Paulo não previstas no Art. 1º, a aplicação de pavimentos drenantes será considerada prática urbanística ambientalmente recomendada e de uso incentivado pelo Poder Público, especialmente em projetos que envolvam requalificação urbana, criação de áreas verdes, calçadas, praças e espaços públicos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover a drenagem urbana sustentável e a mitigação dos impactos causados por alagamentos, por meio da obrigatoriedade do uso de pavimentos drenantes em reformas e ampliações de logradouros públicos classificados como vias de trânsito local, especialmente em zonas ambientalmente sensíveis e em áreas historicamente atingidas por inundações.
A proposição encontra amplo respaldo na Constituição Federal, especialmente em seu art. 30, incisos I e II, que confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. Também está em conformidade com o art. 225 da Constituição, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e com o art. 182, que orienta a política urbana voltada ao bem-estar dos habitantes.
Do ponto de vista técnico, há diversas evidências acadêmicas e experimentais que demonstram os benefícios diretos do uso de pavimentos permeáveis na redução do escoamento superficial, mitigação de enchentes e recarga do lençol freático. Estudo conduzido na Universidade Federal do Rio Grande do Sul demonstrou que pavimentos drenantes podem eliminar até 100% do escoamento superficial em eventos de baixa a média intensidade, contribuindo significativamente para a redução de picos de inundação e aumentando a infiltração da água no solo. (Fonte: SILVA, G. E. "Estudo experimental de pavimentos permeáveis para o controle do escoamento superficial". UFRGS, 2007.)
Ainda, segundo a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pavimentos convencionais de asfalto retêm apenas 5% das águas pluviais, enquanto pavimentos permeáveis conseguem reter até 60%, contribuindo diretamente para a atenuação de picos de cheias. (Fonte: Projeto de Graduação, Ohana Scardua, UFES, 2018.)
Além das zonas prioritárias descritas no Art. 1º, a obrigatoriedade foi estendida a contextos urbanos recorrentes onde a impermeabilização excessiva causa grandes impactos 4 como estacionamentos descobertos de centros comerciais, condomínios com grandes áreas, vias de pedestres e áreas de requalificação urbana. Estas situações representam uma parcela significativa das superfícies impermeáveis da cidade, sendo, portanto, essenciais para uma estratégia abrangente de drenagem urbana.
O projeto também determina que os materiais drenantes utilizados estejam em conformidade com as normas de acessibilidade, como a ABNT NBR 9050, garantindo a mobilidade segura e autônoma de todas as pessoas, inclusive com deficiência ou mobilidade reduzida. Dessa forma, busca-se alinhar a sustentabilidade ambiental à inclusão social no espaço urbano.
Por todo o exposto, o presente Projeto de Lei se justifica como medida urgente e necessária para promover a resiliência urbana, prevenir enchentes, proteger áreas sensíveis e assegurar o direito coletivo a um meio ambiente urbano seguro, sustentável e acessível.”
PROJETO DE LEI 01-00753/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Dispõe sobre a definição de Zona Especial de Interesse Social - ZEIS da área demarcada como ZPDS no Distrito Parelheiros - Subprefeitura de Parelheiros e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica demarcada como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS 1, nos termos da Lei Municipal nº 16.050/2014, a área demarcada como ZPDS, localizada próximo à Rua Carlos Augusto Barroso, n. 63, cadastrada no Setor 266 e Quadra 990, e delimitada pelas coordenadas: X -46,716933682809, Y -23,789887114155; X -46,71778213067, Y -23,788802258229; X -46,717070317424, Y -23,789994277133; X -46,717235185516, Y -23,789872733332; X -46,717488166075, Y -23,79010618586; X -46,717514703934, Y -23,790497307839; X -46,717461426503, Y -23,791001939263; X -46,71807793407, Y -23,791544005268; X -46,718252176877, Y -23,791809835361; X -46,720189699141, Y -23,790723664173; X -46,72124133182, Y -23,791680831413; e, X -46,721471791858, Y -23,791503422367.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, em 26 de junho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração de zoneamento busca compatibilizá-lo aos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 182 e 186 da Constituição Federal) e do direito à moradia digna (art. 6º da Constituição), bem como com as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e no Plano Diretor Estratégico do Município (Lei nº 16.050/2014), atualizando perímetro de área residencial.
A área localiza-se no Jardim Herplin, distrito de Parelheiros e subprefeitura de mesmo nome e apresenta características urbanas com lotes edificados em alvenaria e desenho viário definido. O polígono demarca área de 58.071m² caracterizada por lotes pequenos de 5 metros de frente por 22 ou 23 metros ao fundo. Em relação ao seu entorno, é lindeira a outras duas regiões já demarcadas como ZEIS, o que evidencia a integração da morfologia e tipologia urbana. A reclassificação do zoneamento para ZEIS-Zona Especial de Interesse Social possibilita o uso habitacional e é essencial para regularização fundiária, adequação aos usos já consolidados pelo tecido urbano.
A alteração do zoneamento busca viabilizar intervenções urbanísticas que atendam à população local e a coletividade, garantindo o cumprimento da função social da terra urbana e possibilitando tratamento adequado para a região que é uma zona de transição de uso do solo urbano para zonas voltadas à preservação ambiental. Ressalta-se que no processo de urbanização é obrigatória e viável a destinação de 5% da área a equipamento público, o que deve atuar no tecido como uma barreira à expansão da área urbana, colaborando com a preservação de matas no entorno. Ainda é relevante destacar que a regularização do loteamento parcialmente adensado permite intervenções de adequação sem maior custo ao município do que em um cenário de adensamento populacional que demandaria desapropriações e grandes obras de reurbanização que, além de invasivas a uma população já vulnerabilizada, ainda seriam mais onerosas aos cofres públicos.
Trata-se, portanto, de medida que promove a efetividade do direito urbanístico, coaduna-se com as diretrizes de desenvolvimento sustentável, e se alinha aos princípios da inclusão social, da equidade no acesso ao território e da racionalização do uso do solo urbano. A manutenção de seu enquadramento legal incompatível com a realidade local configura entrave à promoção da moradia digna e da integração territorial, contrariando os objetivos da política urbana municipal e a atual caracterização do território.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, que representa um avanço na construção de uma cidade mais justa, equilibrada e acessível a todos os seus habitantes.”

PROJETO DE LEI 01-00754/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Dispõe sobre a instituição de atividades extracurriculares de robótica nas escolas públicas municipais.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da rede pública municipal de ensino, atividades extracurriculares de robótica inclusiva, com a finalidade de ampliar o acesso de estudantes aos conhecimentos de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM), promover a inclusão digital e fomentar o interesse por áreas tecnológicas.
§ 1º As atividades referidas no caput poderão incluir oficinas, clubes de robótica, projetos interdisciplinares, feiras de ciência e tecnologia, entre outras formas de abordagem compatíveis com a proposta pedagógica das unidades escolares.
§ 2º A participação nas atividades será facultativa e dirigida preferencialmente aos alunos do ensino fundamental e médio da rede municipal, observadas as condições de acessibilidade e inclusão.
Art. 2º As atividades previstas nesta Lei serão implementadas conforme a conveniência, oportunidade e disponibilidade de recursos técnicos, humanos, financeiros e materiais da Administração Pública.
Parágrafo único. A critério da Administração, poderão ser implantados laboratórios de robótica nas unidades escolares, equipados com recursos tecnológicos adequados às finalidades educativas da proposta.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas, universidades, institutos tecnológicos, organizações sociais e entidades da sociedade civil para o desenvolvimento das atividades referidas nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar a criação de espaços educacionais inovadores e inclusivos que possibilitem o acesso de crianças e jovens da rede pública municipal ao universo da robótica, da tecnologia e da inovação. A robótica educacional estimula o pensamento lógico, a criatividade e o trabalho em equipe, ao mesmo tempo em que promove a inclusão social e a redução das desigualdades digitais. A proposta visa preparar os estudantes para os desafios do século XXI, contribuindo para uma educação mais justa, moderna e transformadora.
Diante da relevância do tema e da viabilidade da proposta, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00755/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Dispõe sobre a criação das Casas de Apoio Municipal para Mulheres Empreendedoras, com oferta de espaços gratuitos e apoio técnico para o desenvolvimento de negócios locais liderados por mulheres.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir as Casas de Apoio Municipal para Mulheres Empreendedoras, com a finalidade de oferecer espaços físicos, suporte técnico e infraestrutura básica a mulheres que desejem iniciar, desenvolver ou consolidar atividades empreendedoras no Município de São Paulo.
Art. 2º As Casas de Apoio Municipal para Mulheres Empreendedoras terão os seguintes objetivos:
I - Disponibilizar infraestrutura gratuita ou subsidiada, como salas de trabalho, bancadas, cozinhas industriais, espaços de coworking, pontos de venda e oficinas;
II - Apoiar mulheres em situação de vulnerabilidade social, mães chefes de família, vítimas de violência doméstica e familiar, bem como aquelas em transição de carreira ou desempregadas;
III -Fomentar o empreendedorismo feminino com foco na economia solidária, criativa, circular, popular e sustentável;
IV - Promover a autonomia econômica das mulheres e a igualdade de oportunidades, mediante a geração de renda e o fortalecimento de pequenos negócios.
Art. 3º As Casas de Apoio poderão oferecer, dentre outros, os seguintes serviços:
I - Capacitações técnicas e oficinas nas áreas de gestão, marketing, finanças, produção e formalização empresarial;
II -Consultorias especializadas e mentorias com profissionais do setor produtivo e empreendedoras com experiência consolidada;
III - Apoio para acesso a crédito, microfinanças e formalização por meio do regime de Microempreendedora Individual (MEl), cooperativas ou associações;
IV - Atendimento psicossocial e encaminhamento às redes públicas de proteção, assistência social e políticas para mulheres, quando necessário.
Art. 4º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres com:
I - Organizações da sociedade civil, cooperativas e associações de mulheres empreendedoras;
II - Instituições de ensino superior e técnico, públicas ou privadas, incluindo entidades do Sistema S (SEBRAE, SENAI, SENAC, entre outras);
III - Entidades e empresas do setor privado comprometidas com responsabilidade social e ações de promoção da equidade de gênero.
Art. 5º As Casas de Apoio poderão ser instaladas:
I - Em imóveis públicos ociosos, requalificados e adaptados para esse fim;
II - Em parceria com centros comunitários, unidades escolares, equipamentos públicos de cultura ou outros espaços de uso coletivo;
III - De forma descentralizada, com prioridade para regiões periféricas e áreas com altos índices de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir mecanismo de fortalecimento ao empreendedorismo feminino no âmbito municipal, mediante a criação de Casas de Apoio Municipal à Mulher Empreendedora. A proposta se fundamenta na necessidade de promover a autonomia econômica das mulheres, reduzir as desigualdades de gênero e estimular o desenvolvimento socioeconômico local, por meio da valorização de iniciativas lideradas por mulheres.
O empreendedorismo feminino representa importante instrumento de transformação social, sendo reconhecido como vetor de superação da vulnerabilidade econômica, de enfrentamento à violência de gênero e de inclusão produtiva. No entanto, é notório que inúmeras barreiras estruturais dificultam o pleno exercício dessa atividade por parte das mulheres, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade social. Entre os obstáculos mais recorrentes estão a ausência de infraestrutura adequada, a carência de capital inicial, a limitada oferta de capacitação técnica e gerencial, e a escassez de redes de apoio e comercialização.
Nesse contexto, a criação das Casas de Apoio Municipal à Mulher Empreendedora constitui política pública inovadora e inclusiva, com caráter de incubação comunitária. Esses equipamentos públicos funcionarão como espaços de estímulo à criação, ao fortalecimento e à sustentabilidade de empreendimentos liderados por mulheres, ofertando suporte técnico, espaço físico compartilhado, capacitação, orientação jurídica e contábil, além de apoio à comercialização e acesso a políticas de crédito e fomento.
A proposta está alinhada às diretrizes da Constituição Federal de 1988, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso I, o princípio da igualdade de direitos entre homens e mulheres, bem como à determinação do artigo 3º, incisos I e III, que aponta como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a erradicação da pobreza e da marginalização, com redução das desigualdades sociais.
A implementação da medida também promove externalidades positivas relevantes, como o estímulo à economia solidária, a ampliação da renda familiar, o fortalecimento dos arranjos produtivos locais e a valorização da produção artesanal, cultural e de serviços promovida por mulheres, inclusive no âmbito de comunidades periféricas, tradicionais e de populações historicamente marginalizadas.
Diante da relevância social, econômica e constitucional da matéria, bem como da viabilidade da proposta, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, como expressão de compromisso com a justiça social e o fortalecimento do papel das mulheres no desenvolvimento da cidade.”
PROJETO DE LEI 01-00756/2025 da Vereadora Dra. Sandra Tadeu (PL)
“Altera o Parágrafo Único do Art. 16 da Lei Municipal nº 13.131 de 18 de maio de 2001, que dispõe sobre a responsabilidade do condutor de animal em vias e logradouros públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º O Art. 16 da Lei Municipal nº 13.131 de 18 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.16 - [...]
§1º - Em caso do não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, caberá multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) ao proprietário do animal, a qual será dobrada em caso de reincidência.
§2º - O não pagamento da multa no prazo legal implicará na inscrição do débito em dívida ativa no Município, podendo ensejar outras medidas administrativas cabíveis.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo atualizar e reforçar as medidas de responsabilização dos tutores de animais quanto à obrigatoriedade de recolhimento dos objetos fecais de seus pets em vias e logradouros públicos.
Com o crescimento populacional urbano e o aumento significativo da convivência entre seres humanos e animais domésticos nos espaços coletivos, torna-se imprescindível a adoção de normas mais eficazes para garantir a higiene urbana, saúde pública e o respeito ao bem-estar coletivo.
A conduta de não recolher os objetos dos animais nas vias públicas representa não apenas um desrespeito ao espaço compartilhado, mas também uma ameaça sanitária, podendo contribuir para a disseminação de doenças e degradação ambiental.
A fixação da multa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) tem caráter pedagógico e proporcional à gravidade da infração, uma vez que a multa hoje em vigor, cujo valor é de R$ 10,00 (dez reais), encontra-se defasada.
Assim, a alteração do valor da multa seria um estimulo concreto à mudança de comportamento. Além disso, a previsão de penalidade pelo não pagamento busca assegurar a efetividade da norma, evitando sua banalização.
Trata-se de medida simples, porém de grande impacto para a convivência urbana civilizada, promovendo uma cidade mais limpa, saudável e respeitosa com todos os seus habitantes humanos e não humanos.
Por isso, peço Apoio desta Egrégia Casa Legislativa para aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00757/2025 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 128509444).
“Dispõe sobre a concessão de bonificação por desempenho aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo pela recuperação de veículos automotores de duas rodas com restrição por furto, roubo ou adulteração de sinal identificador.
Art. 1º Fica instituída bonificação por desempenho, no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo, a ser paga aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo que atuarem na recuperação de veículos automotores de duas rodas - motocicletas, motonetas ou ciclomotores - com restrição por furto, roubo ou com adulteração de sinal identificador, conforme regulamentação.
Parágrafo único. A bonificação de que trata o caput será concedida mediante comprovação de efetiva participação do integrante da Guarda Civil Metropolitana na recuperação do veículo, devidamente atestada por autoridade competente, observados os critérios de elegibilidade, desempenho e limite financeiro fixados em regulamento.
Art. 2º A concessão da bonificação observará critérios objetivos de aferição, controle, auditoria e apuração de resultados, a serem definidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A bonificação de que trata esta Lei:
I - não se incorpora à remuneração dos servidores, para quaisquer efeitos;
II - poderá ser concedida de forma individual ou por atuação em equipe, nos termos do regulamento;
III - dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do exercício;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a concessão de bonificação por desempenho aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo pela recuperação de veículos automotores de duas rodas com restrição por furto, roubo ou adulteração de sinal identificador.
A proposta tem por objetivo instituir um mecanismo de incentivo e reconhecimento aos serviços prestados pelos integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo (GCM) no combate à criminalidade e na garantia da segurança pública. A apreensão de motocicletas com restrição por furto, roubo ou com adulteração de sinal identificador representa um importante instrumento para a redução de índices de roubos, furtos e outros delitos que afligem a população paulistana.
É fundamental que a GCM, como força de segurança municipal, integrante do Sistema Nacional de Segurança Pública (SUSP), seja devidamente aparelhada e motivada para cumprir sua missão constitucional de prevenção e combate à criminalidade, visando a segurança e a paz social.
A instituição desta bonificação, além de valorizar o trabalho dos guardas civis metropolitanos, representa um investimento na segurança da cidade de São Paulo, com reflexos positivos diretos na redução da criminalidade e na sensação de segurança da população.
A vinculação da bonificação à efetiva apreensão e comprovação da irregularidade garante a transparência e a legalidade do processo, evitando distorções e garantindo que o incentivo seja direcionado a ações que gerem impacto real na segurança pública. Bem por isso a bonificação será concedida por ocorrência, no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo recuperado, mediante comprovação da participação efetiva do integrante da GCM, conforme critérios técnicos e operacionais a serem definidos em regulamento.
Por fim, ressalta-se que o presente projeto de lei apenas autoriza a concessão da bonificação, a qual estará condicionada a regulamentação futura e a disponibilidade orçamentária e financeira do exercício, não criando, por si só, despesa para o Poder Executivo, razão pela qual faz-se desnecessário, no momento, o encaminhamento da estimativa de impacto orçamentário da medida.
Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
PROJETO DE LEI 01-00758/2025 da Vereadora Dra. Sandra Tadeu (PL)
“Dispõe sobre a regularização e a concessão de permissões de uso dos salões multiuso localizado em praças e demais espaços públicos municipais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar os salões multiuso existente a praças e espaços públicos do Município de São Paulo, mediante concessão de permissão de uso não onerosas para fins socioculturais, esportivos, educacionais ou assistenciais, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º A permissão de uso de que trata esta Lei será concedida a associações civis sem fins lucrativos, legalmente constituida há pelos menos 2 (dois) anos, que comprovem:
I - ata, estatuto, inscrição e regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - Atuação comprovada na comunidade local;
III - Existência de processo ativo de solicitações na Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - (CGPATRI);
IV - Apresentação de plano de uso e manutenção do espaço;
V - Inexistência de débitos com a Fazenda Pública Municipal;
VI - os seguintes cadastros vigentes:
a) Cadastro de Contribuintes Mobiliário (CCM);
b) Certidão Conjunta de Tributos Municipais (CTM);
c) Certidão Negativa de Débito (CND).
Art. 3º A concessão de permissão de uso:
I - Será formalizada por meio de termo de permissão de uso;
II - Terá validade de até 4 (quatro) anos, podendo ser renovada mediante a entrega de nova documentação.
III - Poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse público ou descumprimento das condições.
Art. 4º É vedada a cessão, aluguel ou transferência do espaço ou de suas benfeitorias a terceiros, sob pena de revogação da permissão de uso.
Art. 5º As entidades permissionárias ficam obrigado a:
I - Zelar pela integridade física e funcional do espaço;
II - Garantir acesso gratuito ou a preços simbólicos à comunidade para eventos de interesse público;
III - Prestar contas anualmente da utilização do espaço, mediante relatório simplificado enviado à Secretaria Municipal de Gestão.
IV - ter um cronograma de atividade semanal.
Art. 6º A Subprefeitura Local através do Subprefeito, será responsável pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 1º de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer um marco legal para a regularização dos salões multiuso localizados em praças e demais espaços públicos do Município de São Paulo, com vistas a garantir sua destinação adequada, o fortalecimento da participação comunitária e a valorização do patrimônio público com finalidade social.
Esses equipamentos públicos, em sua grande maioria, foram construídos com recursos públicos e comunitários, muitas vezes com o apoio de associações locais e lideranças sociais, e desempenham papel essencial na promoção de atividades culturais, esportivas, educacionais e assistenciais. No entanto, a ausência de regulamentação específica quanto ao uso e gestão desses espaços tem gerado insegurança jurídica, uso indevido, subutilização e, em muitos casos, deterioração precoce das estruturas.
A proposta busca sanar esse vácuo normativo por meio da concessão de permissões de uso formalizadas e fiscalizadas, destinadas exclusivamente a associações civis sem fins lucrativos, com comprovação de atuação consolidada na comunidade há pelo menos dois anos, e com processo ativo no Sistema de Gestão Patrimonial (CG PATRI), garantindo, assim, transparência, rastreabilidade e lisura no uso dos bens públicos.
Ao exigir a apresentação de plano de uso, manutenção e relatórios periódicos de prestação de contas, a Lei assegura a devida responsabilidade dos permissionários quanto à conservação e à função social do espaço público. Ao mesmo tempo, o dispositivo legal assegura ao Poder Público a prerrogativa de revogação da permissão em caso de desvio de finalidade ou interesse público superveniente, resguardando o princípio da supremacia do interesse público.
Além de promover a cidadania ativa, a regularização dessa proposta reduz o passivo administrativo e patrimonial do Município, confere legitimidade aos processos de uso dos bens públicos e favorece o desenvolvimento de políticas públicas de base territorial, com protagonismo da própria comunidade.
Dessa forma, esta proposição alinha-se aos princípios constitucionais da eficiência, da legalidade, da função social da propriedade pública e da gestão democrática dos espaços coletivos, sendo medida não apenas oportuna, mas necessária para assegurar o uso racional, sustentável e participativo dos salões multiuso em nosso território.
Diante do exposto, peço Apoio desta Egrégia Casa Legislativa para aprovação deste projeto, certos de que contribuirá significativamente para o aprimoramento da gestão pública e o fortalecimento do compromisso social com a coletividade.”
PROJETO DE LEI 01-00759/2025 da Vereadora Ana Carolina Oliveira (PODE)
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Absorventes Geriátricos para Mulheres com Deficiência com Incontinência Urinária Leve a Moderada e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de São Paulo, o Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Absorventes Geriátricos, destinado a mulheres com deficiência diagnosticadas com incontinência urinária leve a moderada, a ser executado de forma intersetorial pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS), Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência (SMPED) e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS).
Art. 2º O programa tem por objetivos:
I - garantir o acesso a itens de higiene de uso contínuo essenciais à dignidade, mobilidade, saúde e autonomia das mulheres com deficiência;
II - ampliar a proteção social de mulheres que não são contempladas por programas de fornecimento de fraldas geriátricas;
III - promover a inclusão, participação e equidade para mulheres com deficiência em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do programa as mulheres residentes no município de São Paulo que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - laudo médico que comprove o diagnóstico de incontinência urinária leve a moderada;
II - comprovação de deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla, atestada por laudo médico, Cadastro Único (CadÚnico), cadastro na rede municipal de saúde, ou atendimento por serviços públicos de assistência social;
III - não serem beneficiárias de programas de fornecimento gratuito de fraldas geriátricas.
Art. 4º O fornecimento dos absorventes geriátricos será realizado mediante cadastramento prévio nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), Centros Especializados de Reabilitação (CERs) ou outros equipamentos públicos, com renovação periódica conforme regulamento próprio.
Art. 5º As Secretarias envolvidas poderão firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com organizações da sociedade civil, conselhos municipais, equipamentos públicos, universidades, e outras entidades, para fins de execução, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento do programa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, definindo os procedimentos de cadastramento, periodicidade da entrega, controle da distribuição e demais normas complementares.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é fruto da escuta qualificada e do compromisso com mulheres com deficiência que enfrentam incontinência urinária leve a moderada - uma condição comumente invisibilizada pelas políticas públicas de saúde e assistência social.
Por não se enquadrarem nos critérios para recebimento de fraldas geriátricas, muitas dessas mulheres permanecem desassistidas quanto ao acesso a produtos de higiene que garantiriam dignidade, liberdade e segurança no cotidiano. Os absorventes geriátricos são, nesse contexto, um recurso essencial para garantir autonomia, especialmente em espaços públicos, no ambiente de trabalho, na escola e em outros ambientes de convivência social.
O valor elevado desses produtos, aliado à necessidade contínua, impõe uma barreira significativa para mulheres em situação de vulnerabilidade. A distribuição gratuita proposta neste projeto representa, portanto, uma resposta concreta de justiça social, saúde e cuidado intersetorial.
São Paulo, como metrópole diversa e inclusiva, deve ser referência em políticas públicas que reconhecem corpos plurais e necessidades específicas, garantindo os meios para que todas as mulheres vivam com dignidade, independência e respeito.
Políticas públicas eficazes nascem da escuta e da vivência. Este projeto é um passo importante na construção de uma cidade verdadeiramente inclusiva, por isso solicito a aprovação deste pelos Nobres Pares.”
PROJETO DE LEI 01-00760/2025 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Altera a Lei nº 16.739, de 7 de novembro de 2017, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art 1º. O art. 1º da Lei nº 16.739, de 7 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 7º. As farmácias e drogarias deverão disponibilizar, de forma gratuita, água filtrada para consumo imediato dos clientes que solicitarem o serviço no estabelecimento."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem como objetivo garantir que farmácias e drogarias disponibilizem água filtrada de forma gratuita para os clientes que a solicitarem. A medida busca atender a uma demanda social de grande relevância, considerando que muitas vezes munícipes frequentam esses estabelecimentos em situações de emergência médica, seja para a compra de medicamentos, seja para a realização de serviços de saúde, necessitando o consumo imediato de medicamentos.
Atualmente, observa-se que a aquisição de água engarrafada nesses estabelecimentos frequentemente implica custos elevados, dificultando o acesso a um item básico e essencial, especialmente em situações de urgência ou para cidadãos em condições de vulnerabilidade econômica. Esse cenário reforça a necessidade de medidas que garantam o mínimo de conforto e dignidade aos consumidores que recorrem a esses serviços em momentos de necessidade. Além disso, a implementação dessa medida representa um avanço no papel social das farmácias e drogarias. Como estabelecimentos voltados à promoção da saúde e do bem-estar, é essencial que essas instituições adotem práticas que fortaleçam a relação de confiança com os consumidores de modo geral.
Por fim, vale destacar que a disponibilização gratuita de água filtrada não impõe um ônus desproporcional aos estabelecimentos, uma vez que a infraestrutura necessária para a filtragem de água é de baixo custo e acessível. Trata-se de uma medida de caráter humanitário e de saúde pública, que pode contribuir significativamente para o bem-estar da população.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00761/2025 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Veda a contratação pela Prefeitura do Município de São Paulo de serviços e insumos destinados à pintura do meio-fio e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art 1º. Fica vedada a contratação pela Prefeitura do Município de São Paulo de serviços e insumos destinados à pintura do meio-fio em vias públicas.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por meio-fio o obstáculo vertical ou inclinado de pequena altura, implantado ao longo das bordas da pista e delas convenientemente afastado; também chamado de "guia".
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa vedar a contratação pela Prefeitura do Município de São Paulo de serviços e insumos destinados à pintura do meio-fio, uma iniciativa que se mostra dispendiosa e desprovida de utilidade prática.
Apesar de sua ampla difusão em vias públicas, tal ação não encontra respaldo técnico ou legal que justifique sua continuidade. Primeiramente, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não exige a pintura do meio-fio como elemento obrigatório de sinalização viária. Dessa forma, a alegação de que tal pintura possui caráter informativo ou de segurança carece de fundamentação. Em verdade, sua implementação tem servido apenas para reforçar uma falsa percepção de zelo urbano, sem que haja retorno prático ou efetivo para a coletividade.
Ademais, os recursos financeiros e humanos empregados na pintura de guias poderiam ser mais bem utilizados em intervenções de real impacto para a mobilidade urbana e a segurança do trânsito, como manutenção de vias, melhoria da sinalização regulamentar e implantação de medidas de acessibilidade.
Por fim, é importante ressaltar que práticas que não agregam valor à gestão pública configuram mau uso do dinheiro público. Este projeto de lei, portanto, propõe a vedação de uma prática que, além de ineficaz, implica custos que poderiam ser evitados, contribuindo assim para uma gestão mais eficiente dos recursos municipais.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00762/2025 do Vereador Dr. Murillo Lima (PP)
“Institui o Programa Permanente de Castração, Identificação e Bem-Estar Animal no Município de São Paulo, como política pública de saúde e proteção animal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Permanente de Castração, Identificação e Bem-Estar Animal, destinado a cães e gatos, como política pública de saúde e proteção animal, a ser executado de forma ininterrupta durante todo o ano.
Art. 2 São princípios do Programa Permanente de Castração, Identificação e Bem-Estar Animal, além dos princípios gerais do Direito Ambiental:
I - dignidade e senciência animal;
II - atenção à saúde e ao bem-estar animal;
III - educação pelos direitos dos animais;
IV - participação social e combate aos maus-tratos animais;
V - intersetorialidade e descentralização administrativa.
Art. 3º São diretrizes para a execução do Programa Permanente de Castração, Identificação e Bem-Estar Animal:
I - definição de regiões prioritárias e públicos-alvo de acordo com o censo animal e com estudos de demanda, priorizando os animais de:
a) famílias de baixa renda;
b) população em situação de rua e comunitários;
c) organizações da sociedade civil;
d) protetores independentes;
e) regiões com superpopulação de animais.
II - formação continuada das equipes responsáveis;
III - promoção de campanhas educativas permanentes sobre guarda responsável, castração, vacinação, adoção e combate ao abandono e maus-tratos;
IV - fomento a parcerias com entidades da sociedade civil, da iniciativa privada, clínicas veterinárias, universidades públicas e privadas, com foco na ampliação da abrangência do programa.
Art. 4º São objetivos do Programa Permanente de Castração, Identificação e Bem-Estar Animal:
I - promover a saúde e o bem-estar de cães e gatos;
II - promover o controle reprodutivo ético e humanitário da população de cães e gatos;
III - diminuir as taxas de natalidade, morbidade, mortalidade e renovação das populações de cães e gatos;
IV - reduzir os casos de maus-tratos, abuso e crueldade contra cães e gatos;
V - identificar e registrar os cães e gatos, preferencialmente, por meio de microchipagem e inclusão no Registro Geral Animal (RGA);
VI - incentivar a adoção responsável de animais abandonados e resgatados;
VII - desenvolver campanhas permanentes de conscientização sobre o controle populacional, vacinação periódica, combate ao abandono e maus-tratos animais;
VIII - ampliar a divulgação dos serviços de saúde animal, garantindo informação acessível à população;
IX - estimular o engajamento da comunidade nas pautas de proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais;
X - realizar o censo municipal com vistas a identificar a população de cães e gatos e orientar a formulação de políticas públicas em favor dos animais, a ser realizado com intervalo não superior a 10 (dez) anos.
§1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as definições de maus-tratos, abuso e crueldade estabelecidas em resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§2º Para fins do disposto no inciso V do caput, o poder público buscará a integração de informações da base do Registro Geral Animal (RGA) ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos.
Art. 5º A divulgação do programa será obrigatória, de forma contínua, utilizando-se preferencialmente dos seguintes canais, sem prejuízo de outros que se julgarem eficazes:
I - veiculação em estações de rádio e televisão, preferencialmente em horários de grande audiência;
II - afixação de cartazes, faixas ou painéis informativos em unidades de saúde, escolas, centros comunitários, praças e repartições públicas;
III - divulgação nos meios institucionais da Prefeitura, como sítios eletrônicos, redes sociais, boletins e aplicativos;
IV - divulgação em veículos e terminais do transporte público municipal;
V - distribuição de material informativo claro e acessível, contendo os princípios, os objetivos e as diretrizes do programa, bem como os critérios de acesso, canais de atendimento e locais de atendimento.
Art. 6º O Município poderá firmar convênios e parcerias para produção e divulgação de conteúdos educativos, audiovisuais, gráficos e digitais, visando ampliar a orientação e conscientização sobre a guarda responsável e o controle reprodutivo dos animais.
Art. 7º O acompanhamento, a fiscalização e a regulamentação do Programa Permanente de Castração, Identificação e Bem-Estar Animal poderão ser realizados pelo Poder Executivo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Projeto de Lei busca fortalecer e ampliar a política municipal de proteção e bem-estar animal, tornando o Programa Permanente de Castração, Identificação e Bem-Estar Animal uma ação verdadeiramente efetiva e acessível a toda a população de São Paulo. Apesar de já existir o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, atualmente previsto na Lei nº 13.131/2001, é notório que grande parte da população ainda desconhece os serviços oferecidos, os critérios de acesso e os benefícios da castração e da identificação animal.
Esse desconhecimento contribui para a manutenção de altos índices de abandono, superpopulação e maus-tratos, trazendo consequências negativas não apenas para os animais, mas também para a saúde pública, o meio ambiente e o convívio social na cidade.
O cenário atual revela um distanciamento entre a política formalmente estabelecida e a efetividade prática das ações de controle populacional, principalmente em regiões mais periféricas e entre os segmentos mais vulneráveis da sociedade. A ausência de divulgação ampla e contínua limita o alcance do programa e impede que ele cumpra plenamente seu papel preventivo e educativo. Sem informação clara e acessível, famílias deixam de buscar o serviço de castração, animais continuam sendo abandonados e os abrigos municipais operam constantemente acima da capacidade.
A aprovação deste projeto representa uma mudança estrutural nesse quadro. Ao estabelecer a obrigatoriedade de divulgação ampla, permanente e acessível do programa de castração e identificação animal, utilizando todos os canais disponíveis - rádio, televisão, meios digitais, escolas, unidades de saúde, transporte público, entre outros - o Município assegura que a população receba informações claras sobre os procedimentos, critérios, locais de atendimento e os benefícios da castração e da guarda responsável.
Isso permite um acesso universal e democrático ao serviço público, promovendo a conscientização e a mudança de cultura em relação ao cuidado e respeito com os animais. A castração permanente, associada à identificação e ao incentivo à adoção responsável, é reconhecida mundialmente como estratégia ética e eficaz para reduzir o abandono, combater os maus-tratos e prevenir a superpopulação de cães e gatos, com impactos positivos para a saúde coletiva e a qualidade de vida urbana.
A integração entre ações de educação, divulgação, incentivo à adoção e identificação animal potencializa resultados, otimizando recursos públicos e promovendo uma política inovadora, sustentável e voltada para a dignidade animal.
Diante desse cenário, a aprovação deste projeto representa não apenas a modernização e o fortalecimento da política municipal de proteção animal, mas também um compromisso com a saúde pública, a justiça social, a ética e o respeito à vida. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta medida essencial ao futuro da proteção animal em nosso município.”
PROJETO DE LEI 01-00763/2025 da Vereadora Ely Teruel (MDB)
““Altera a Lei nº 18.269, de 09 de junho de 2025, para incluir a proibição da pintura estética em animais no Município de São Paulo.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 18.269, de 09 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 4º:
“Art. 1º Fica proibido fazer tatuagens permanentes ou temporárias, bem como a colocação de piercing e a realização de pintura em animais, com qualquer tipo de tinta ou pigmento, para fins estéticos, no Município de São Paulo, ainda que mediante a utilização de anestésicos, assepsia e observância de boa técnica.
§ 4º Entende-se por pintura estética toda e qualquer aplicação de pigmento, coloração, tinta, spray ou substância similar destinada a alterar visualmente a aparência natural do animal, sem finalidade médica, diagnóstica ou técnica justificada por laudo profissional, inclusive aquela realizada diretamente sobre a pelagem, pele, unhas ou qualquer parte do corpo do animal, com objetivo meramente visual, recreativo, promocional ou comercial.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reforçar e ampliar a proteção aos animais no Município de São Paulo, mediante a inclusão expressa da proibição da pintura estética de animais no texto da Lei nº 18.269, de 09 de junho de 2025.
A prática de pintura estética - assim entendida como toda e qualquer aplicação de pigmento, coloração, tinta, spray ou substância similar destinada a alterar visualmente a aparência natural do animal, sem finalidade médica, diagnóstica ou técnica justificada - configura uma forma de manipulação desnecessária do corpo do animal, que pode provocar estresse, alergias, intoxicações e comprometer seu bem-estar. Além disso, tal prática fere o princípio do respeito à dignidade dos animais, reconhecido por legislações nacionais e internacionais voltadas à proteção animal.
Ao lado da já proibida tatuagem e colocação de piercings, a pintura estetica insere-se na mesma lógica de intervenção artificial e estética, realizada unicamente por interesses humanos - recreativos, promocionais ou comerciais - e sem qualquer benefício ao animal.
Pelo contrário, tais procedimentos expõem os animais à dor, desconforto, exposição a produtos químicos e a situações que violam seu comportamento natural.
A alteração proposta mantém incólumes todas as demais disposições da Lei nº 18.269/2025, as quais seguem plenamente vigentes, inclusive no tocante às sanções administrativas cabíveis. Busca-se, portanto, apenas acrescentar ao rol das práticas proibidas mais uma conduta que, infelizmente, tem se tornado comum em eventos, redes sociais e campanhas de marketing.
Com esta iniciativa, reafirma-se o compromisso do Município de São Paulo com políticas públicas que reconheçam os animais como seres sencientes, merecedores de respeito e proteção integral contra abusos.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00764/2025 da Vereadora Ely Teruel (MDB)
““Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequações para acessibilidade em todos os condomínios edilícios da cidade de São Paulo, independentemente da data de sua construção.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de realização de obras e adaptações para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em todos os condomínios residenciais, comerciais ou mistos da cidade de São Paulo, independentemente da data de construção do edifício.
Art. 2º A acessibilidade deverá atender, no mínimo, às exigências da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), da Lei Federal nº 10.098/2000 e de suas regulamentações.
Art. 3º A obrigação prevista nesta lei será considerada justificada a partir de requerimento formal de qualquer morador, visitante, condômino ou usuário regular que declare possuir deficiência ou mobilidade reduzida, salvo nos casos em que, em razão da própria característica construtiva e da antiguidade da edificação, a realização das adaptações seja tecnicamente inviável.
§ 1º Recebida a solicitação, o síndico ou administrador deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar proposta de execução da obra ou serviço de adaptação, bem como adotar as providências administrativas necessárias à sua realização.
§ 2º A alegação de impossibilidade técnica deverá ser devidamente fundamentada em laudo técnico específico e será objeto de fiscalização pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
§ 3º A recusa injustificada da execução da adaptação, uma vez verificada a viabilidade técnica, poderá caracterizar discriminação e sujeitar os responsáveis às sanções legais cabíveis.
Art. 4º O Poder Executivo adotará medidas para facilitar a tramitação administrativa dos pedidos de autorização de obras de acessibilidade nos termos desta lei, devendo:
I - isentar os requerentes de taxas municipais incidentes sobre os pedidos de aprovação e execução das referidas obras;
II - priorizar a análise e reduzir os prazos legais para a expedição de licenças, alvarás e autorizações necessárias;
III - simplificar os procedimentos técnicos e documentais, sempre que possível, sem prejuízo da segurança e normativas aplicáveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive quanto à fiscalização e eventual aplicação de penalidades administrativas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa garantir, de forma efetiva, o direito à acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em todos os condomínios edilícios do Município de São Paulo, independentemente da data de sua construção.
Embora já exista legislação federal assegurando o direito à acessibilidade, como a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei nº 10.098/2000, na prática, muitos condomínios antigos permanecem inertes diante da necessidade de adequações, amparando-se na ausência de previsão municipal específica ou na falsa premissa de que não são obrigados a realizar adaptações por conta da época em que foram construídos.
Esta omissão perpetua um cenário de exclusão, dificultando ou até impedindo o exercício pleno da cidadania por pessoas com mobilidade reduzida, idosos e pessoas com deficiência, que enfrentam barreiras físicas intransponíveis em seu próprio local de moradia, trabalho ou lazer.
A proposta estabelece um modelo de acionamento simples, em que a obrigatoriedade se torna efetiva a partir de um requerimento formal de qualquer morador, visitante ou usuário habitual do imóvel, preservando-se, por outro lado, a razoabilidade ao prever exceção para os casos em que as intervenções sejam comprovadamente inviáveis do ponto de vista técnico, mediante laudo específico.
Além disso, o projeto obriga o síndico ou administrador a apresentar proposta de execução da obra no prazo de 60 dias e impõe sanções nos casos de recusa injustificada. Para evitar entraves burocráticos, o Poder Público é instado a colaborar com o processo, isentando taxas, acelerando trâmites administrativos e simplificando exigências, sem prejuízo da segurança ou da legislação técnica.
Importante destacar que a acessibilidade é um direito fundamental, condição indispensável para o exercício da dignidade humana, da igualdade e da inclusão social. Essa proposta reforça o papel do Município de São Paulo como protagonista na promoção de políticas públicas inclusivas, assegurando que ninguém seja excluído por barreiras arquitetônicas superáveis.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00765/2025 da Vereadora Ely Teruel (MDB)
“Altera a lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo O Dia do Combate à Diabetes Animal, a ser celebrado anualmente no dia 17 de março, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso XLVIII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
" O dia do combate à diabetes animal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A diabetes é uma enfermidade crônica que vem apresentando aumento significativo de casos entre animais domésticos, como cães e gatos. Essa realidade exige ações integradas de saúde pública, com foco na educação, diagnóstico precoce e cuidados contínuos.
A maioria dos tutores desconhece que a diabetes também pode afetar seus animais de estimação, o que retarda o diagnóstico e dificulta o tratamento.
A criação desta data comemorativa é uma oportunidade para promover informação e cuidado com a saúde animal de forma integrada.
Criar oficialmente essa data é um gesto de empatia, consciência e responsabilidade social, fortalecendo políticas públicas voltadas à saúde e à convivência harmônica com os animais.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00766/2025 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Dispõe sobre a criação do Programa de Cozinha Solidária no município de São Paulo, com base na Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída o Programa de Cozinha Solidária no município de São Paulo, com o objetivo de garantir alimentação gratuita e de qualidade para a população em situação de vulnerabilidade social, em consonância com diretrizes da Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de de 2023, que institui a Política Nacional de Cozinha Solidária.
Artigo 2º - As cozinhas solidárias serão instaladas prioritariamente em regiões de maior vulnerabilidade social, utilizando espaços públicos ociosos ou em parceria com organizações da sociedade civil.
Artigo 3º - O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, em parceria com a Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e outras pastas afins.
Artigo 4º - São objetivos do Programa de Cozinhas Solidárias:
I - Combater a fome e a insegurança alimentar no município;
II - Incentivar o aproveitamento de alimentos e a redução do desperdício;
III - Estimular a economia local, priorizando a compra de insumos da agricultura familiar e produtores locais;
IV - Promover ações de educação de educação alimentar e nutricional para a população beneficiada;
V - Fomentar a participação comunitária na gestão e execução das cozinhas solidárias.
Artigo 5º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades do terceiro setor, cooperativas e movimentos sociais para a gestão das cozinhas solidárias, nos termos da Lei Federal nº 14.628/2023.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A fome e a insegurança alimentar são problemas estruturais que afetam milhares de pessoas na cidade de São Paulo. Segundo dados recentes, um número significativo de famílias enfrenta dificuldades para garantir refeições diárias adequadas, evidenciando a necessidade de políticas públicas que assegurem o direito humano à alimentação.
Nesse contexto, a Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, instituiu a Política Nacional de Cozinhas Solidárias, estabelecendo diretrizes para o fortalecimento de iniciativas voltadas à distribuição gratuita de refeições para populações em situação de vulnerabilidade. Com base nessa legislação, este Projeto de Lei propõe a criação do Programa de Cozinhas Solidárias no município de São Paulo, ampliando e consolidando ações locais para garantir segurança alimentar e nutricional à população.
As Cozinhas Solidárias previstas neste projeto têm o potencial de atender comunidades em situação de extrema pobreza, utilizando espaços públicos ociosos e estabelecendo parcerias com organizações da sociedade civil, cooperativas e movimentos sociais. A iniciativa também promove o fortalecimento da economia local, incentivando a compra de insumos da agricultura familiar e o aproveitamento de alimentos que, de outra forma, poderiam ser desperdiçados.
Além de garantir acesso imediato à alimentação, o programa contribui para a inclusão social e a geração de trabalho e renda, podendo ser integrado a outras políticas municipais, como ações de qualificação profissional e educação alimentar.
Diante desse cenário, a implementação do Programa de Cozinhas Solidárias se mostra uma medida essencial e urgente para combater a fome, reduzir desigualdades e garantir dignidade à população paulistana. Por isso, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação desta iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-00767/2025 do Vereador Fabio Riva (MDB)
““Denomina como “Praça Olean Casares Criado”, o espaço público de lazer localizado entre a avenida Giovanni Gronchi, a rua Corgie Assad Abdalla e a rua João da Cruz Melão, no bairro do Morumbi, São Paulo - SP, 05653-070 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica denominada de “Praça Olean Casares Criado”, o espaço público de lazer localizado entre a avenida Giovanni Gronchi, a rua Corgie Assad Abdalla e a rua João da Cruz Melão, no bairro do Morumbi, São Paulo - SP, 05653-070.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 02 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Proponho a denominação de “Praça Olean Casares Criado”, o espaço público de lazer localizado entre a avenida Giovanni Gronchi, a rua Corgie Assad Abdalla e a rua João da Cruz Melão, no bairro do Morumbi, São Paulo - SP, 05653-070.
Olean Casares Criado nasceu em 7 de março de 1930, em Bauru, filho de imigrantes espanhóis. Cresceu e estudou na capital, onde cursou técnico em agronomia. Na juventude, mudou-se para São Paulo, Vila Mariana.
Casou-se com Maria Pereira Casares e tiveram quatro filhos: Donizeti Casares, João Luiz Casares, Júlio César Casares e Silvana Casares. Posteriormente, ingressou no Tribunal Regional Eleitoral, onde trabalhou até se aposentar.
No início da década de 60, trabalhou e liderou campanha em prol da construção da Paróquia "Nossa Sra. Das Graças", na Parada XV de Novembro.
Ainda na década de 60, ingressou na extinta Guarda Civil do estado de São Paulo, que mais tarde foi incorporada à Polícia Militar do Estado de SP.
Como Polícia preventiva e poucas vezes repressora, atuou em eventos especiais e na proteção de próprios municipais e estaduais. Sempre ligado ao esporte, com o seu inegável carisma, era muito conhecido por atletas e esportistas, pois, atuava muito no Estádio do Pacaembu.
Como torcedor fanático do São Paulo Futebol Clube liderou o movimento pró-construção do Estádio do Morumbi, fase final da obra entre 1967 a 1970, realizando carretos com sua Kombi, que vinha da Zona Leste. As entregas dos materiais se davam exatamente na Praça que será urbanizada, na superfície do piscinão construído em frente ao Estádio.
Já nos anos 80, após se aposentar, Olean migrou para a política e exerceu cargos na Câmara Municipal da cidade de São Paulo.
Com isso tal homenagem mostra-se justa com o bairro. Desse modo, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00768/2025 do Vereador Isac Félix (PL)
“Autoriza a Prefeitura no Município de São Paulo a criar terminais intermodais para transbordo de cargas no entroncamento de rodovias com a área urbana do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica a Prefeitura do Município autorizada a criar Centrais de Armazenamento e Distribuição de Cargas - CAD, em todos os entroncamentos de rodovias com a área urbana do Município, para transbordo das cargas dos grandes caminhões para os VUC - veículos urbanos de carga.
Art. 2º As centrais de armazenamento e distribuição consistirão em áreas destinadas exclusivamente a bolsões de carga e descarga, total ou parcial, coordenados por meio de uma central de armazenamento de carga, desde que autorizado pelo órgão municipal de trânsito competente.
Art. 3º Os locais a serem escolhidos para a instalação das CAD devem estar em harmonia com as exigências e disposições de uso e ocupação do solo previstas na Lei nº16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico (PDE).
Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, com as necessárias adaptações no Decreto nº 56920, que estabelece conceitos e normas para o trânsito de caminhões no Município de São Paulo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva a criação de centrais de armazenamento e distribuição de cargas - CAD para todos os locais do município onde haja entroncamento de rodovias que chegam a São Paulo com a área urbana do Município. A importância da prática dos bolsões de transporte intermodal não pode ser minimizada atualmente.
Essa estratégia está na base da criação do próprio rodoanel, construído pelo governo do Estado de São Paulo, visando aliviar o trânsito na região metropolitana. A observação dos locais atualmente utilizados para o transbordo da carga sugere que 40% das empresas utilizam a via pública para o processo operacional de carga e descarga de materiais.
A aplicação da logística urbana associada às técnicas do estudo de pesquisa operacional que visam ao melhor aproveitamento dos recursos escassos como espaço interno do Município somente dará bons resultados se os grandes caminhões, que já não podem entrar na cidade na maior parte do dia por força da restrição imposta pela Lei nº 14751, de 28 de maio de 20081, e pelo Decreto na 56920, de 8 de abril de 20162, contarem com terminais e bolsões para transbordo das cargas para os VUC - veículos urbanos de carga.
Destarte, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei, por objetivar o interesse público geral e espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.
_______________
¹ LEI Nº 14 751, DE 28 DE MAIO DE 2008: Dispõe sobre a implantação de Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no Município de São Paulo.
² DECRETO Nº 56 920, DE 8 DE ABRIL DE 2016: Estabelece conceitos e normas para o trânsito de caminhões no Município de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00769/2025 da Vereadora Luana Alves (PSOL)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da denominação e identificação de todas as paradas de ônibus na cidade de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de denominar e identificar todas as paradas de ônibus existentes e as que vierem a ser criadas no sistema de transporte público coletivo municipal de São Paulo.
Art. 2º - A denominação de cada parada de ônibus deverá ser única, e preferencialmente baseada em:
I - Nomes de ruas ou avenidas nas quais a parada está localizada.
II - Pontos de referência notórios e de fácil reconhecimento próximos à parada.
III - Em áreas residenciais, a denominação poderá ser associada ao nome do bairro ou de marcos locais de relevância.
Art. 3º - A identificação das paradas de ônibus deverá ser feita por meio de placas resistentes com as devidas informações e instaladas em local visível e de fácil leitura.
§1º - As placas informativas deverão conter:
I - O nome oficial da parada.
II - O código de identificação da parada.
III - Uma representação visual clara do nome da parada, utilizando fontes e tamanhos que garantam a legibilidade para pessoas com baixa visão.
§ 2º - Opcionalmente, as placas poderão conter um código QR ou tecnologia similar que, ao ser escaneado por um dispositivo móvel, possa ser direcionado para informações virtuais sobre as linhas que servem a parada e respectivos horários do trajeto.
Art. 4º - As informações sobre as paradas de ônibus, incluindo seus nomes e códigos, deverão ser integradas aos sistemas de informação da SPTrans, garantindo que:
I - Sejam disponibilizadas nos aplicativos e plataformas digitais de transporte público.
II - Sejam informadas nos anúncios sonoros e visuais dentro dos ônibus, quando o sistema de sonorização estiver implementado, conforme legislação pertinente.
III - Sejam utilizadas nas informações prestadas pelos canais de atendimento da SPTrans.
Art. 5º - A responsabilidade pela denominação, instalação e manutenção das placas de identificação das paradas de ônibus será da São Paulo Transporte S.A. (SPTrans), que poderá atuar em conjunto com as empresas concessionárias do sistema de transporte público e a CET - Centro de Engenharia de Tráfego.
Art. 6º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação e operação de dispositivos sonoros internos em todos os veículos do sistema de transporte público coletivo de São Paulo, incluindo ônibus, trólebus e demais modais que vierem a ser integrados, para informar os usuários sobre os pontos de parada.
Parágrafo Único: A SPTrans e as empresas concessionárias terão o prazo de 2 (dois) anos para cumprir o caput deste artigo.
Art. 7º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a SPTrans e/ou as empresas concessionárias e permissionárias envolvidas, conforme o caso, as penalidades a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, por meio da SPTrans, será responsável pela fiscalização do cumprimento desta lei e pela regulamentação de seus detalhes técnicos.
Art. 9º - O poder executivo terá o prazo de 180 dias para regulamentar essa lei.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das comissões, 03 de Julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, estabelece a obrigatoriedade de denominar e identificar todas as paradas de ônibus na cidade de São Paulo, surge da necessidade premente de aprimorar a informação e a acessibilidade no sistema de transporte público municipal. A mobilidade urbana é um direito fundamental, e para que ele seja plenamente exercido, é imprescindível que o cidadão tenha acesso nítido e facilitado às informações sobre o serviço que utiliza.
Atualmente, a ausência de um sistema padronizado de denominação e identificação de paradas de ônibus gera uma série de dificuldades e frustrações para os usuários. A falta de nomes nítidos e visíveis nas paradas dificulta a navegação, especialmente para aqueles que não estão familiarizados com a região, turistas, pessoas com deficiência visual e idosos. Muitos usuários dependem da memorização de pontos de referência vagos ou da ajuda de terceiros para saber onde descer, o que compromete a autonomia e a eficiência de seus deslocamentos.
Este Projeto de Lei busca sanar essa lacuna, propondo um sistema robusto e inclusivo. A denominação das paradas, baseada em nomes de ruas, avenidas ou pontos de referência notórios, garantirá que cada parada seja facilmente reconhecível e memorável. A inclusão de códigos de identificação (numéricos ou alfanuméricos) fornecidos pela SPTrans facilitará a integração com tecnologias digitais e sistemas de informação.
Além disso, a exigência de placas informativas visíveis e legíveis, com atenção especial a fontes e tamanhos para pessoas com baixa visão, aliada à opcionalidade de códigos QR para informações virtuais, representa um avanço significativo na acessibilidade. A integração dessas informações aos sistemas digitais da SPTrans, incluindo aplicativos e anúncios sonoros e visuais dentro dos ônibus, democratiza o acesso aos dados sobre as linhas, horários e alterações, beneficiando todos os usuários.
A obrigatoriedade da instalação de dispositivos sonoros internos nos veículos para informar sobre os pontos de parada também é um passo fundamental para a inclusão de pessoas com deficiência visual, garantindo que elas tenham autonomia para se locomover com segurança e independência.
Ao atribuir a responsabilidade pela implementação e manutenção à SPTrans, em conjunto com as empresas concessionárias, o Projeto de Lei estabelece um marco claro para a execução da medida, assegurando que o sistema seja implementado de forma eficiente e contínua. As penalidades previstas para o não cumprimento reforçam o compromisso com a efetividade da lei.”
PROJETO DE LEI 01-00770/2025 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
““Institui a "Sala Azul" no âmbito do Município de São Paulo, como espaço sensorial de acolhimento, descompressão e acessibilidade para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências, em equipamentos públicos e privados com relevante circulação, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Sala Azul, espaço sensorial de acolhimento, descompressão e acessibilidade voltado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições de neurodivergência.
Art. 2º. Âmbito de aplicação.
A Sala Azul deverá ser implantada:
I - Obrigatoriamente em equipamentos públicos municipais listados no art. 2º da versão anterior (Câmaras, UBS, escolas, etc.);
II - Opcionalmente em empresas privadas situadas no município, com base nos seguintes parâmetros:
a) Organizações com mais de 100 empregados;
b) Empresas do setor de atendimento ao público (agências bancárias, lojas de grande fluxo, shoppings) que queiram aderir voluntariamente.
Art. 3º. Parcerias e incentivos.
I. Para empresas privadas, o Poder Executivo desenvolverá um programa de incentivo à implantação de Salas Azuis, incluindo:
a) selo de “Empresa Azul” para aquelas que se comprometerem com as diretrizes técnicas;
b) eventuais linhas de isenção ou desconto de IPTU/Títulos Municipais.
II. Empresas interessadas deverão firmar Termo de Cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, garantindo manutenção, capacitação e monitoramento dos espaços.
Artigo 4º. Diretrizes técnicas.
As Salas Azuis, tanto em setor público quanto privado, deverão obedecer às mesmas diretrizes já previstas:
. Adaptações sensoriais (iluminação, isolamento acústico, texturas, etc.);
. Espaço seguro para descompressão;
. Equipe capacitada ou protocolo de treinamento;
. Sinalização inclusiva.
Art. 5º. Regulamentação.
O Poder Executivo regulamentará:
I - O cronograma de implantação nos diferentes setores;
II - Requisitos mínimos para adesão ao programa “Empresa Azul”;
III - Sistema de monitoramento e relatórios periódicos;
IV - Especificações para isenções e selo de certificação.
Art. 6º. Orçamento e incentivos.
I - As despesas com Salas Azuis em prédios públicos correrão por dotação orçamentária específica;
II - O programa “Empresa Azul” poderá contemplar benefícios fiscais conforme regulamentação;
III - Poderão ser firmadas parcerias com OSCs para apoio técnico.
Art. 7º. Entrada em vigor.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de São Paulo, a “Sala Azul”, espaço sensorial destinado à descompressão, regulação emocional e acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições de neurodivergência, com aplicação tanto em ambientes públicos quanto em estabelecimentos privados de acesso coletivo.
A medida visa assegurar a essas pessoas o pleno exercício de seus direitos fundamentais, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e do acesso universal aos serviços públicos e espaços de convivência, nos termos da Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, caput; e 227), da Lei nº 12.764/2012 (que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como das diretrizes da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que trata do gerenciamento de riscos ocupacionais, inclusive no tocante à saúde mental e comportamental dos trabalhadores.
A implantação da Sala Azul configura-se, portanto, como instrumento de promoção da acessibilidade sensorial e da inclusão efetiva, alinhando-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, notadamente os ODS 3, 4, 8, 10 e 11, além de representar avanço na adaptação dos espaços públicos e privados às necessidades específicas da população neurodivergente.
A proposta encontra amparo legal e técnico em diversos instrumentos normativos:
1. Constituição Federal de 1988, que consagra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a igualdade de direitos (art. 5º), e determina o dever do Estado em assegurar proteção e inclusão às pessoas com deficiência (art. 227);
2. Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo o TEA como deficiência para todos os efeitos legais;
3. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (Lei nº 13.146/2015), que garante o acesso pleno e efetivo aos espaços públicos e privados, à participação comunitária e à acessibilidade atitudinal, arquitetônica e comunicacional;
4. NR-1 - Norma Regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho, que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. A NR-1 determina que as empresas devem garantir ambientes de trabalho seguros e saudáveis para todos os seus trabalhadores, incluindo a adoção de medidas que contemplem grupos mais vulneráveis ou com necessidades específicas (como é o caso das pessoas neurodivergentes), alinhando-se ao princípio da prevenção de agravos à saúde mental e comportamental. A implantação da Sala Azul contribui diretamente para esse cumprimento normativo, oferecendo espaço de descompressão sensorial no local de trabalho, reduzindo riscos psicossociais, prevenindo crises e promovendo equilíbrio emocional.
Além da fundamentação legal, a proposta dialoga com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial:
. ODS 3 - Saúde e Bem-Estar: promovendo suporte psicossensorial à população neurodivergente;
. ODS 4 - Educação de Qualidade: adaptando ambientes pedagógicos e culturais com sensibilidade às diferenças;
. ODS 8 - Trabalho Decente e Crescimento Econômico: valorizando práticas inclusivas nas empresas;
. ODS 10 - Redução das Desigualdades: assegurando participação plena e efetiva em todos os espaços sociais;
. ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis: tornando os espaços urbanos mais acolhedores, inclusivos e acessíveis.
A Sala Azul representa inovação institucional e responsabilidade social. No setor público, promove o acesso pleno ao espaço democrático e aos serviços públicos essenciais. No setor privado, estimula ambientes de trabalho inclusivos, reduzindo o estresse ocupacional, humanizando as relações laborais e promovendo a cidadania corporativa.
Por essas razões, submeto este Projeto à apreciação dos nobres vereadores, destacando seu potencial transformador para uma São Paulo mais inclusiva, justa e sensível às necessidades de todos.”
PROJETO DE LEI 01-00771/2025 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Proíbe a cobrança pelo restabelecimento de serviços públicos no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de tarifa, taxa, ou qualquer outra forma de imposição de pagamento pelo restabelecimento de serviços públicos no Município de São Paulo.
Artigo 2º - Os serviços públicos que sofrerem interrupção devem ser restabelecidos observando-se o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do pedido do consumidor e da quitação do débito, quando houver.
Artigo 3º - As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos prestados em regime de concessão e permissão, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Paulo, 1º de julho de 2.025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
A Lei Federal 8.987/1995 estabelece as condições em que pode ocorrer a interrupção ou descontinuidade da prestação de serviços públicos de forma unilateral, mas não define regras sobre o restabelecimento. Esta lacuna pode favorecer o comportamento abusivo de empresas concessionárias ou permissionárias, como a criação indevida de uma tarifa ou exigência similar para restabelecer o serviço.
Deste modo, cabe ao Poder Legislativo Municipal atuar sobre a proteção do consumidor, destacando-se que este deve ser protegido inclusive contra eventuais abusos que venham a ser cometidos na prestação de serviços públicos, como abastecimento de água e energia elétrica.
Nas situações em que os serviços públicos deixam de ser prestados, independentemente do motivo da interrupção, o maior prejudicado é sempre o consumidor, que fica sem qualquer alternativa frente à privação de serviços que são essenciais por natureza.
Considerando que a interrupção já é, por si só, um transtorno, não há razões para autorizar maiores prejuízos a serem suportados pelos consumidores.
Na maioria dos casos, o restabelecimento dos serviços não representa custos adicionais elevados para as empresas, de modo que é uma punição desarrazoada às pessoas com menor capacidade econômica.
Portanto, faz-se necessária a aprovação da presente proposta, a fim de se facilitar o restabelecimento dos serviços públicos, ao invés de perpetuar a dificuldade que é representada pelo pagamento de tarifas para esta finalidade.”
PROJETO DE LEI 01-00772/2025 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Proíbe a realização de corridas competitivas com cães e atividades de mesma natureza.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a realização de corridas competitivas e atividades de natureza similar utilizando cães no Município de São Paulo, independentemente da prática de apostas.
§1º A proibição se aplica para todas as raças, linhagens, variantes ou categorias caninas.
§2º A proibição não se aplica a atividades educativas ou recreativas, como as que o cão corre junto ao seu tutor.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator:
I - a imposição de multa entre 30 (trinta) e 70 (setenta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de São Paulo - UFM, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido;
II - Apreensão dos animais;
III - Cassação da inscrição municipal da empresa e da licença ou alvará de funcionamento, nos casos em que a infração for cometida nas dependências da pessoa jurídica.
§1º São considerados infratores todos aqueles que organizarem, promoverem, facilitarem, realizarem e participarem de corridas de cães ou atividades similares.
§2º A aplicação da sanção prevista neste artigo ocorre sem prejuízo da responsabilização criminal e aplicação das demais sanções previstas na legislação federal e estadual.
§3º O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Paulo, 1º de julho de 2.025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Já o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Em âmbito municipal, o artigo 7º, inciso I da Lei Orgânica do Município de São Paulo define como meta a cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios de modo a assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a um meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações.
Vale ressaltar ainda os termos do artigo 188, do mesmo dispositivo legal, o qual reza que o “Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de São Paulo, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.”
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Municipal proibir a realização de corridas competitivas e atividades de natureza similar utilizando cães no Município de São Paulo, independentemente da prática de apostas.
É de conhecimento comum que a realização de corridas impõe aos animais envolvidos uma série de condições que podem ser consideradas como maus-tratos. Alguns alegam se tratar de uma prática esportiva, mas não deve ser considerado esporte o esforço imposto a um terceiro, sem direito de escolha. Embora as corridas de cães de raça tipo Galgo sejam as mais conhecidas, esta forma de exploração atinge cães de diversas raças.
Entre os problemas gerados pelas práticas competitivas, estão a reprodução forçada e excessiva de cães com determinadas características físicas; a seleção de animais considerados aptos e descarte dos considerados inadequados à exploração pretendida; treinamentos cruéis; transporte em condições precárias com abarrotamento de cães; cativeiro contínuo e diário em gaiolas; administração abusiva de substâncias; elaboração de fórmulas farmacêuticas caseiras e clandestinas, com o intuito de “aumentar” a velocidade performática dos animais; abandono ou sacrifício de cães quando feridos ou impossibilitados de permanecerem competindo; entre outras formas de abuso e crueldade.
Em resumo, os animais utilizados nas corridas são tratados como objetos de uso, descartáveis e submetidos a intenso desgaste físico e psíquico em razão da busca por rentabilidade por parte dos envolvidos.
Assim, é evidente que esta forma de exploração de vidas deve ser combatida com afinco, haja vista todos os atos reprováveis que estão por trás das competições.
Considerando que os animais são seres sencientes e titulares de direitos, que devem ter sua dignidade preservada e efetivamente protegida pelo Poder Público, faz-se urgente e indispensável a proibição das corridas e práticas similares no Município de São Paulo, punindo-se qualquer forma de envolvimento com os eventos competitivos.”
PROJETO DE LEI 01-00773/2025 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Estabelece a capacitação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como critério de desempate em concursos públicos e processos seletivos em âmbito municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º A capacitação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS será adotada como critério de desempate entre os candidatos em concursos públicos e processos seletivos municipais.
Parágrafo único - A capacitação deverá ser comprovada através de certificado de proficiência, em conformidade com a legislação federal vigente, até o último dia de inscrição.
Art. 2º Esta lei não restringe a adoção de outros critérios de desempate, que poderão ser adotados e ordenados pela comissão organizadora do certame.
Art. 3º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Sala das Sessões, São Paulo, 01 de julho de 2.025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Já a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) reza que a acessibilidade consiste na "possibilidade e condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida".
Assim, é legítimo que o Poder Legislativo Municipal edite norma que favoreça e amplie as condições de acessibilidade, estimulando que pessoas interessadas no serviço público busquem ativamente a capacitação em Libras.
É público e notório que a acessibilidade ainda encontra inúmeros óbices e obstáculos para ser efetivamente assegurada às pessoas com deficiência, de modo que se faz necessária a promoção de normativas que mitiguem as barreiras e ampliem o necessário acesso.
As pessoas com surdez ou com deficiência auditiva enfrentam dificuldades na comunicação e sofrem com a dificuldade de recebimento e emissão de informações. O desrespeito à acessibilidade gera discriminação, pois prejudica o exercício de uma série de direitos fundamentais da pessoa com deficiência, conforme preceitua a LBI.
Por todo o exposto, se faz necessário que as pessoas que buscaram capacitação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS sejam privilegiadas em concursos públicos e processos seletivos municipais nos casos de empate entre os candidatos, uma vez que esta forma de capacitação resulta necessariamente em aumento da acessibilidade e melhor atendimento ao público em geral, seja qual for a carreira pretendida.”
PROJETO DE LEI 01-00774/2025 do Vereador Kenji Ito (PODE)
“Altera a Lei Nº 16.239, de 19 de julho de 2015.
A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A LEI Nº 16.239, DE 19 DE JULHO DE 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
............................................
"Art. 50-A. Será concedida gratificação aos Guardas Civis Metropolitanos que seguirem as diretrizes de boa performance no período de um ano, de acordo com o seguinte regramento:
I - apreender caixas de som, ícones e qualquer apetrecho que sustente festas irregulares denominadas pancadões ou similares
Art. 50-B. Compete ao comando da Guarda Civil Metropolitana a responsabilidade para a avaliação dos candidatos, designando comissão composta por comandantes de sua escolha para melhor avaliação dentro da divisão.
Art. 50-C. A gratificação concedida não ultrapassará 30 (trinta) UFESP, sendo acrescentada à folha de pagamento do gratificado.
Art. 50-D. Servidores cedidos à outras instituições do Município serão excluídos da possibilidade de recebimento da gratificação.
Art. 50-E. O pagamento da gratificação é discricionário e só será concedido com a anuência do comando da divisão responsável, no máximo uma vez ao ano para cada GCM. " (NR)
..........................................
Artigo 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A segurança pública é um dos pilares fundamentais para o bem-estar da sociedade, e a atuação dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana (GCM) tem um impacto direto na manutenção da ordem, da proteção do patrimônio público e garantia da tranquilidade da população. A GCM, como força de segurança auxiliar, desempenha funções de extrema relevância no cotidiano das grandes cidades, agindo de forma integrada com outros órgãos de segurança pública e contribuindo de maneira significativa para a prevenção e repressão de crimes. No entanto, é necessário reconhecer que a qualidade do serviço prestado pelos guardas civis metropolitanos está diretamente relacionada ao comprometimento, à motivação e à valorização profissional desses servidores. Um dos maiores desafios para os gestores públicos é garantir que os agentes de segurança estejam continuamente engajados e estimulados a desempenharem suas funções com a máxima eficiência e dedicação. Nesse contexto, a implementação de uma gratificação por bom desempenho se configura como uma medida essencial para promover e reconhecer o esforço e a competência dos guardas civis metropolitanos.
Objetivos do Projeto de Lei:
1. Valorização do Profissional: A gratificação por bom desempenho visa reconhecer o trabalho diligente e comprometido dos guardas civis, incentivando-os a buscar constantemente a excelência na prestação de serviços à sociedade.
2. Melhoria na Qualidade do Serviço Público: Ao premiar o desempenho de alto nível, a medida contribui para a elevação da qualidade dos serviços prestados pela Guarda Civil Metropolitana, refletindo diretamente na segurança e bem-estar da população.
3. Incentivo à Eficiência e Proatividade: A gratificação criará um sistema de incentivos, motivando os guardas a se engajarem de forma mais proativa no combate à criminalidade, na prevenção de ilícitos e no atendimento das demandas da comunidade.
4. Retenção de Talentos: A implementação de gratificação por bom desempenho também se configura como uma estratégia para reter os melhores profissionais na carreira da Guarda Civil Metropolitana, ao proporcionar uma remuneração diferenciada para aqueles que se destacam no exercício de suas funções.
Dessa forma, solicitamos a análise e aprovação do presente projeto de lei, convencidos de que a medida contribuirá para o fortalecimento da segurança pública e para a valorização dos profissionais que dedicam suas vidas à proteção da sociedade”
PROJETO DE LEI 01-00775/2025 da Vereadora Cris Monteiro (NOVO)
“Dispõe sobre a criação de programa municipal de oficinas de educação financeira no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, programa municipal voltado à promoção de oficinas de educação financeira, com o objetivo de fortalecer a capacidade de planejamento, organização e tomada de decisões relacionadas ao uso de recursos financeiros.
Art. 2º O Programa tem como objetivos específicos:
I - promover o uso consciente de recursos financeiros entre os participantes;
II - oferecer orientações práticas sobre orçamento pessoal e familiar, controle de gastos e planejamento financeiro;
III - contribuir para a prevenção do superendividamento e para a redução da inadimplência;
IV - estimular o empreendedorismo e a organização financeira de pequenos negócios familiares.
Art. 3º As oficinas poderão ser realizadas em:
I - escolas da rede pública municipal, no contraturno escolar;
II - Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
III - Centros Educacionais Unificados (CEUs), casas de cultura, bibliotecas ou outros espaços públicos;
IV - entidades da sociedade civil com atuação reconhecida na área.
Art. 4º A execução do Programa poderá ser feita por meio de:
I - parcerias com universidades, organizações da sociedade civil e instituições privadas;
II - contratação de instrutores especializados ou voluntários capacitados;
III - utilização de material didático físico ou digital, com linguagem acessível e conteúdos adequados ao público-alvo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive para definir os critérios de seleção de participantes, carga horária, periodicidade e formato das oficinas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o programa “Finanças para a Vida”, voltado à realização de oficinas de educação financeira para jovens, mulheres e famílias em situação de vulnerabilidade no município de São Paulo. A proposta nasce diante de um cenário alarmante de endividamento da população brasileira, que exige respostas eficazes por parte do poder público. Segundo a Confederação Nacional do Comércio (CNC), 78,2% das famílias brasileiras estavam endividadas em maio de 2025, sendo que 29,5% delas já se encontravam inadimplentes. Além disso, os dados mais recentes indicam que o comprometimento médio da renda com dívidas alcançou 27,2%, o que revela a fragilidade das finanças pessoais, especialmente entre os segmentos de menor renda.¹
Esse quadro é agravado pela facilidade de acesso ao crédito sem a devida orientação, pelas altas taxas de juros e, principalmente, pela ausência de formação básica em finanças pessoais. Jovens que ingressam no mercado de trabalho, mães solo que precisam administrar sozinhas o orçamento doméstico e famílias beneficiárias de programas sociais frequentemente tomam decisões financeiras sem o mínimo de respaldo ou informação. Essa vulnerabilidade amplia o endividamento e a exposição a fraudes e armadilhas.
Um exemplo trágico dessa realidade veio à tona recentemente com o escândalo envolvendo descontos indevidos em benefícios do INSS. A operação “Sem Desconto”, deflagrada pela Controladoria-Geral da União e outros órgãos federais, revelou que mais de R$ 6 bilhões foram descontados ilegalmente de aposentados e pensionistas, atingindo mais de 4 milhões de pessoas em todo o país. Esse episódio escancarou não apenas a fragilidade institucional do sistema, mas também a falta de preparo dos beneficiários para reconhecer e reagir a esse tipo de golpe. Muitos sequer sabiam como verificar os extratos ou para quem recorrer diante das irregularidades.²
Nesse contexto, o programa proposto não visa criar um novo benefício assistencial, mas sim oferecer capacitação prática, com oficinas simples e acessíveis, realizadas em escolas, centros de referência de assistência social (CRAS), centros culturais ou outros equipamentos públicos. A iniciativa poderá contar com parcerias com universidades, organizações sociais e instituições como o Sebrae, que já possuem metodologias consolidadas. Ao institucionalizar esse programa por meio de lei, o município sinaliza seu compromisso com a prevenção do superendividamento, a promoção da autonomia financeira e o fortalecimento da cidadania econômica.
Trata-se, portanto, de uma medida de baixo custo, alto impacto social e execução flexível, que pode ser integrada às ações já existentes nas áreas de educação, assistência social e desenvolvimento econômico. Diante da urgência do tema e da viabilidade da proposta, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto.
____________________________
¹ Daniela Amorim (Estadão Conteúdo), “Endividamento sobe a 78,2% das famílias em maio, diz CNC; inadimplência avança a 29,5%”, CNN Brasil, 9 de junho de 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/financas/endividamento-sobe-a-782-das-familias-em-maio-diz-cnc-inadimplencia-avanca-a-295/
² Agência G1, “PF faz operação contra fraudes no INSS”, G1, 23 de abril de 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/23/pf-faz-operacao-contra-fraudes-no-inss.ghtml”
PROJETO DE LEI 01-00776/2025 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Autoriza o poder executivo a estimular o desenvolvimento de ações de solução de microacessibilidade para segurança, orientação e conforto no deslocamento em todos os percursos urbanos, com foco na pessoa idosa, pessoa com deficiência e pessoa com mobilidade reduzida, contribuindo para a consolidação de São Paulo como Cidade Cuidadora de referência nacional.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a estimular, apoiar, fomentar e realizar diretamente ou por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, ações voltadas à solução de microacessibilidade urbana nos percursos entre os terminais de transporte público e as unidades de referência de serviços públicos e comunitários, com foco prioritário nas necessidades da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da pessoa com mobilidade reduzida.
Art. 2º As ações de microacessibilidade prevista nesta lei têm por objetivo promover segurança, orientação e conforto no deslocamento de todas as pessoas, contribuindo para a construção de uma Cidade Cuidadora.
§ 1º Considera-se Cidade Cuidadora por elaborar, desenvolver e implementar projetos de microacessibilidade e ações de zeladoria de modo participativo e fundamentado na concepção de educação para a cidadania.
§ 2º Para os fins desta lei entende-se por microacessibilidade a abordagem que propõe soluções e relações específicas para trechos e trajetos cotidianos entre pontos de partida e destino, tais como estações de metrô, terminais de ônibus, estações ferroviárias e equipamentos públicos de referência - especialmente os de saúde, educação, assistência social e cultura.
Art. 3º As ações de microacessibilidade poderão ser desenvolvidas de maneira articulada entre diferentes secretarias municipais e conselhos participativos locais, assegurando a escuta ativa da população e a adaptação às diversas realidades dos territórios da cidade.
Parágrafo único. As intervenções devem priorizar a humanização do espaço urbano e a promoção da cidadania, contemplando soluções sustentáveis, inclusivas e de baixo custo sempre que possível.
Art. 4º São exemplos de intervenções de miroacessibilidade que poderão ser adotadas no âmbito desta lei:
I - instalação de pisos elevados padrão SPTrans e sinalização tátil;
II - instalação de semáforos sonoros com ampliação do tempo de travessia para pedestres;
III - criação de pontos de ônibus “amigos e educativos”;
IV - implantação de jardins, hortas comunitárias e arborização nos trajetos;
V - instalação de lixeiras lúdicas e de incentivo à coleta seletiva;
VI - redução localizada de velocidade veicular para a segurança dos pedestres;
VII - identificação e conexão com espaços culturais e comunitários ao logo do percurso;
IX - sinalização orientativa e educativa nos percursos de acesso aos equipamentos públicos.
Art. 5º As ações previstas poderão ser desenvolvidas por meio de:
I - atuação direta do poder público;
II - convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades da sociedade civil, universidades, coletivos, movimentos sociais ou empresas privadas, respeitados os princípios da legalidade, publicidade e participação social.
Art. 6º Esta lei autoriza a realização de consultas públicas e audiências nas regiões contempladas visando a participação ativa dos moradores e usuários na concepção, implementação e avaliação das intervenções, sempre considerando a realidade de cada local e suas especificidades.
Art. 7º O poder executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 180 dias a contar da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como finalidade autorizar o Poder Executivo a estimular, apoiar, fomentar e realizar ações voltadas à microacessibilidade urbana, promovendo segurança, orientação e conforto nos trajetos cotidianos da população, em especial das pessoas idosas, com deficiência e com mobilidade reduzida, entre terminais de transporte público e equipamentos públicos de referência, como unidades de saúde, educação, cultura e assistência social.
A concepção de microacessibilidade parte do reconhecimento de que os desafios de mobilidade e acesso à cidade muitas vezes não se limitam aos grandes deslocamentos, mas se manifestam de forma crítica em pequenos percursos urbanos - aqueles que conectam os cidadãos aos serviços essenciais. Tais trajetos, quando desassistidos pelo poder público, tornam-se barreiras invisíveis, comprometendo o exercício pleno da cidadania e aprofundando desigualdades sociais e territoriais.
A proposta está fundamentada no conceito de Cidade Cuidadora, que valoriza a elaboração de políticas urbanas sensíveis às diferentes realidades dos territórios e centradas no cuidado, na inclusão e na participação social. As intervenções previstas, como instalação de sinalização tátil, semáforos sonoros, hortas comunitárias, pontos de ônibus educativos e sinalização orientativa, além de simples e de baixo custo, são capazes de transformar significativamente a qualidade de vida urbana, promovendo mais equidade, autonomia e pertencimento.
Além disso, a iniciativa propõe uma gestão intersetorial e participativa, envolvendo secretarias municipais, conselhos participativos locais, coletivos e organizações da sociedade civil, assegurando que as intervenções estejam alinhadas às especificidades de cada território e promovam soluções construídas com e para a população.
Trata-se, portanto, de um projeto que alia acessibilidade, sustentabilidade, inclusão e cidadania, sem onerar significativamente o orçamento público e com alto potencial de impacto positivo.
Diante da relevância social da matéria, submetemos o presente projeto à apreciação dos nobres pares, confiantes na sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00777/2025 do Vereador Dr. Murillo Lima (PP)
“Dispõe sobre a proibição da permanência de animais desacompanhados de responsável, no interior de veículos automotivos estacionados e fechados, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a permanência de animais desacompanhados de responsável, no interior de veículos automotivos estacionados e fechados, em vias e logradouros públicos e privados.
§1º Para fins desta Lei, considera-se animal todo ser vivo não humano pertencente ao reino animal, seja da fauna doméstica, exótica ou silvestre.
§2º Para fins desta Lei, considera-se responsável a pessoa maior de 18 (dezoito) anos, plenamente capaz, que detenha a guarda definitiva ou provisória do animal.
§3º Para fins desta Lei, considera-se fechado o veículo automotivo cujas portas, vidros ou demais saídas estejam total ou parcialmente fechadas de modo a impedir a livre circulação de ar e a saída voluntária do animal, colocando em risco sua integridade física.
Art. 2º Constatada situação de risco iminente à integridade física do animal, comprovada por qualquer meio idôneo de prova, o agente público ou qualquer do povo poderá adotar as medidas necessárias para desobstruir o veículo e resgatar o animal, visando garantir sua segurança e bem-estar.
Parágrafo único. O agente público ou qualquer do povo que agir na forma do caput não incorrerá em responsabilidade civil, penal ou administrativa em decorrência do ato, salvo comprovado excesso ou abuso.
Art. 3º O descumprimento do disposto no Art. 1º sujeitará o infrator à:
I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por animal e perda da guarda do animal;
II - multa em dobro e proibição de aquisição da tutela de animal pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do fato, em caso de reincidência.
§1º O infrator deverá arcar com os custos com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas advindas do cuidado com o animal.
§2º O Poder Público, a pessoa jurídica ou física que ficar com a guarda do animal deverá comprovar formalmente os custos.
§3º O pagamento relativo aos custos do §1º deverá ser realizado ao Poder Público, à pessoa jurídica ou à pessoa física que detiver a guarda temporária do animal.
§4º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice.
Art. 4º Sem prejuízo da aplicação da multa, o infrator deverá participar de programas educativos sobre bem-estar animal, nos termos e condições estabelecidos pelo órgão competente.
Art. 5º O valor arrecadado com as multas será destinado a programas de proteção e bem-estar animal, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa coibir os maus-tratos advindos da irresponsabilidade em deixar animais sozinhos no interior de veículos automotivos estacionados, seja em via pública ou em locais privados de acesso público, levando-se em consideração os graves riscos a que estão sujeitos os animais nessas condições.
A proteção dos animais constitui um dever do Poder Público e de toda a coletividade, nos termos do artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal, que determina ser incumbência do Estado “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Deixar um animal confinado em ambiente fechado, sujeita-o a condições de extremo sofrimento físico e psicológico, podendo causar hipertermia ou hipotermia, desidratação, lesões irreversíveis e até a morte, é crime de maus-tratos. É relevante destacar a função pedagógica do legislador, conforme destacado por Jean-Jacques Rousseau em Do Contrato Social, ao afirmar que as leis têm papel crucial na formação dos costumes e na conscientização coletiva.
A norma proposta, ao impor sanções e medidas educativas, busca não apenas punir, mas transformar comportamentos e promover a cultura de respeito aos animais, contribuindo para uma sociedade mais justa e sensível às necessidades de todos os seres vivos.
Por fim, mas não menos importante, há que se salientar que os recursos provenientes das multas pagas deverão ser investidos em políticas públicas de proteção e bem-estar animal, moldando a consciência da sociedade e fortalecendo as políticas públicas municipais em favor da causa animal. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante medida de proteção à vida e promoção da responsabilidade social.”
PROJETO DE LEI 01-00778/2025 da Vereadora Ana Carolina Oliveira (PODE)
“Institui no âmbito do município de São Paulo o Disque Autismo, e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o mecanismo do Disque Autismo destinado ao melhor atendimento emergencial das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista na cidade de São Paulo.
§1º. O Executivo além dos procedimentos de atendimento existente, disponibilizará o Disque Autismo que terá o serviço de atendimento eletrônico gratuito para o recebimento de denúncias e maus-tratos, discriminação, situação de risco, e ainda, o descumprimento dos direitos das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista através do sistema de atendimento telefônico da Prefeitura de São Paulo.
§2º O Executivo estudará a melhor forma de operacionalizar o Disque Autismo, podendo inclusive desenvolver aplicativo e plataforma próprias.
Art. 2º. As denúncias recebidas pelo Disque Autismo poderão ser realizadas de forma anônima, garantindo-se o sigilo das informações de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, que serão encaminhadas aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Art. 3º. O Executivo municipal poderá fazer parcerias Públicos-Privadas para a ampliação na rede de atendimento, e demais procedimentos para o bom funcionamento.
Art. 4º. O Poder Executivo promoverá a divulgação do Disque Autismo por meio de material impresso e digital, sobretudo na rede municipal e nas secretarias de educação, saúde, segurança, pessoas com deficiência, da assistência e desenvolvimento social e afins.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei ajudar a aumentar o rol de proteção e comunicação com as pessoas portadoras Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Ao instituir na cidade de São Paulo o Disque Autismo pretendemos ajudar na comunicação rápida com o Executivo, além dos procedimentos já existentes, garantindo que haja um canal de recebimento de denúncias de maus-tratos e de descumprimento dos direitos já garantidos por Lei.
Infelizmente, temos acompanhado inúmeros casos de descumprimento da lei, maus-tratos, discriminação às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, entre outros, sendo assim necessário temos um mecanismo na esfera municipal para auxiliar no encaminhamento para as autoridades responsáveis e, sobretudo, os serviços disponibilizados pela Prefeitura de São Paulo no âmbito social.
Ainda, o acesso à informação é uma ferramenta importante para que os pais e responsáveis legais possam acessar os serviços e ajudar a resguardar as pessoas com TEA.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, contribuindo assim para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.”
PROJETO DE LEI 01-00779/2025 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
““Institui a Política Municipal de Valorização da Gastronomia Paulistana e reconhece o interesse público na criação do Museu da Gastronomia da Cidade de São Paulo."
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Valorização da Gastronomia Paulistana, com o objetivo de promover, preservar, difundir e incentivar a cultura alimentar da cidade de São Paulo como expressão de identidade, diversidade, empreendedorismo e desenvolvimento sustentável.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei será orientada pelos seguintes princípios:
I - valorização da diversidade étnico-cultural das práticas alimentares paulistanas;
II - estímulo ao turismo gastronômico como vetor de desenvolvimento econômico e cultural;
III - fomento ao empreendedorismo e à economia criativa no setor de alimentos e bebidas;
IV - incentivo à capacitação profissional, à formação técnica e à pesquisa acadêmica;
V - promoção da alimentação saudável, sustentável e culturalmente referenciada.
Art. 3º Fica reconhecido o interesse público na criação do Museu da Gastronomia da Cidade de São Paulo, espaço de memória, educação, inovação e valorização da cultura alimentar paulistana.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir o Museu referido no caput, a seu critério, por meio de recursos próprios ou em parceria com entidades públicas ou privadas, respeitadas as disponibilidades orçamentárias.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, inclusive por meio de convênios, editais, termos de fomento, chamamentos públicos e outras formas de parceria com universidades, organizações da sociedade civil e entes privados.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A cidade de São Paulo é, em sua essência, uma construção coletiva de sabores. Poucas metrópoles no mundo reúnem, com tanta intensidade, diversidade e afeto, manifestações alimentares oriundas de tantos povos, territórios e tradições. A capital paulista abriga, em suas cozinhas populares e restaurantes premiados, um retrato vivo da formação cultural brasileira. Comer em São Paulo é atravessar continentes, é ouvir histórias de migração, resistência e reinvenção. É experimentar o Brasil por meio de suas panelas.
A presente proposta legislativa busca reconhecer e organizar esse patrimônio vivo por meio da instituição da Política Municipal de Valorização da Gastronomia Paulistana e do reconhecimento do interesse público na criação do Museu da Gastronomia da Cidade de São Paulo. Trata-se de um projeto que vai muito além da criação de um espaço físico: é uma política pública com base na cultura alimentar como ferramenta de identidade, desenvolvimento, inclusão e memória.
São Paulo não é apenas a maior cidade da América. Ela é a maior vitrine da nossa diversidade gastronômica. A cidade reúne mais de 50 tradições culinárias ativas, das feiras nordestinas da zona leste aos cafés armênios no centro, dos restaurantes coreanos no Bom Retiro às barracas de comida amazônica nas feiras da zona sul. De acordo com a São Paulo Turismo (SPTuris), o turismo gastronômico é o terceiro principal motivador de visita à capital, gerando bilhões de reais por ano e impulsionando pequenos e grandes negócios.
Mas a força da gastronomia paulistana vai além do turismo. Ela está na geração de empregos locais, na requalificação de territórios, no fortalecimento do comércio de bairro e na conexão com outras cadeias, como agricultura urbana, logística, educação e cultura. Nesse sentido, a cidade já é um laboratório vivo de experiências, carecendo apenas de uma política estruturada e integrada.
A força da gastronomia paulistana se revela nas esquinas da Brasilândia, nos tabuleiros de acarajé do Campo Limpo, nas marmitas empreendidas em Sapopemba, nos cafés coloniais da zona norte e nas feiras da zona leste, onde sabores do Norte e do Nordeste ressignificam o cotidiano. Comer, aqui, é também um gesto de luta, porque a comida da periferia não alimenta apenas o corpo, mas a dignidade de quem produz, serve e compartilha.
A valorização da gastronomia como expressão cultural e política pública não é uma ideia nova. Nos anos 1930, o escritor e gestor público Mário de Andrade, à frente do Departamento de Cultura de São Paulo, idealizou um restaurante popular-cultural que seria implantado nas imediações do Teatro Municipal. O espaço serviria pratos da culinária regional brasileira a preços populares e, ao mesmo tempo, promoveria arte, música e debate. Seria um lugar onde comer e aprender caminhassem juntos, uma extensão da política cultural democrática que Mário defendia.
Embora não tenha sido concretizado, o projeto sobrevive nos registros do Arquivo Histórico de São Paulo e nos estudos de pesquisadores como Carlos Augusto Calil. Ele expressa uma concepção de cultura como bem coletivo e de alimentação como parte essencial da formação humana, que hoje está plenamente alinhada com as diretrizes contemporâneas da UNESCO e da Agenda 2030 da ONU.
O Brasil não está sozinho nesse movimento. Cidades que compreenderam o poder cultural e econômico da gastronomia já investiram em políticas públicas específicas:
. Lyon (França): criou a Cité Internationale de la Gastronomie, instalada no Grand Hôtel-Dieu, reunindo exposições, eventos, oficinas e experiências sensoriais sobre a cultura alimentar.
. Buenos Aires (Argentina): abriga o Museo de la Gastronomía Argentina, com exposições sobre a história alimentar do país.
. Coreia do Sul: lançou o programa Global Hansik, investindo mais de 70 milhões de dólares na promoção da cozinha coreana como ativo estratégico de soft power.
Esses exemplos mostram que reconhecer, documentar e incentivar a cultura alimentar não é apenas preservar o passado, é mobilizar desenvolvimento, inovação e diplomacia cultural.
A gastronomia tem um papel cada vez mais central nas estratégias de desenvolvimento urbano. Estudos acadêmicos, como os de Oliveira & Kato (2018), mostram que o turismo gastronômico e os circuitos alimentares curtos contribuem para o crescimento sustentável de regiões periféricas, gerando emprego e reforçando identidades locais.
Iniciativas como a Gastromotiva, nascida em São Paulo e premiada internacionalmente, comprovam como a formação profissional em gastronomia pode retirar jovens da vulnerabilidade social e criar trajetórias de sucesso por meio do alimento.
Nesse sentido, a política que propomos articula cultura e cidadania, nutrição e educação, memória e renda. Ao envolver mercados municipais, feiras, restaurantes, escolas técnicas, cozinhas solidárias, universidades e coletivos culturais, a cidade poderá desenhar um ecossistema dinâmico de valorização da gastronomia como vetor de inclusão.
A Política Municipal de Valorização da Gastronomia se alinha a diversos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), entre eles:
. ODS 2 - Fome Zero e Agricultura Sustentável;
. ODS 4 - Educação de Qualidade
. ODS 8 - Trabalho Decente e Crescimento Econômico
. ODS 10 - Redução das Desigualdades
. ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis
. ODS 12 - Consumo e Produção Responsáveis
Ao reconhecer o interesse público na criação do Museu da Gastronomia de São Paulo, o projeto não determina um modelo fechado, mas abre caminho para uma construção coletiva, com ampla participação social. Trata-se de um equipamento cultural vivo, descentralizado e conectado com as vozes de quem cozinha, planta e transforma o alimento em afeto e resistência.
Ainda que o Museu venha a valorizar protagonistas locais, como restaurantes centenários ou cozinhas emblemáticas da cidade, sua proposta não se restringe geograficamente. A comida será tratada como fenômeno cultural imaterial, de modo a reconhecer a pluralidade de saberes e práticas alimentares. Essa abordagem respeita a competência do município, pois se insere no escopo da política pública cultural local. Assim, o Museu poderá promover intercâmbios nacionais e internacionais, posicionando São Paulo como referência global em cultura gastronômica.
O museu poderá funcionar como espaço de exposições, acervo oral e sensorial, oficinas, cozinha-escola, eventos temáticos e articulação territorial. Um lugar onde a cidade se olha no espelho do seu próprio prato, e se reconhece.
O que propomos, portanto, é mais do que uma lei. É um gesto político, cultural e cidadão. Uma política pública que transforma a comida em ponte entre o passado e o que ainda vamos construir.
Por tudo isso, pedimos o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto. Porque São Paulo merece ser referência mundial não só no que produz, mas no que valoriza.”
PROJETO DE LEI 01-00780/2025 da Vereadora Janaina Paschoal (PP)
“Veda o uso de recursos públicos em publicidade e/ou propaganda governamental e institucional, fora das hipóteses constitucionais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica vedado o uso de recursos públicos em publicidade e/ou propaganda governamental e institucional em todo o Município de São Paulo.
§ 1º - A vedação de que trata o “caput” não se aplica a campanhas de caráter educativo, informativo, ou de orientação social, que objetivem esclarecer a população em questões atinentes à saúde, à educação, aos direitos sociais e à segurança em geral.
§ 2º - Não serão consideradas campanhas educativas, informativas, ou de orientação social, nos termos do parágrafo anterior, peças que façam promoção dos feitos pessoais, governamentais e/ou institucionais, como a contratação de pessoal, a aquisição de equipamentos e maquinários, a realização de obras e eventos, ou mesmo a adoção de políticas e programas.
§ 3º - O responsável por gerenciar os recursos públicos investidos em campanhas educativas, informativas, ou de orientação social fica impedido de ter qualquer participação, com ou sem poder de gestão, em empresas potencialmente beneficiadas na contratação.
Art. 2º - Fica vedado o uso de recursos públicos em financiamentos a empresas de publicidade e/ou propaganda, bem como a veículos de comunicação de toda e qualquer natureza.
Art. 3º - Fica vedado o uso de recursos públicos para pagar qualquer veículo de comunicação, jornalista, artista, comunicador, blogueiro, youtuber, influenciador, apresentador de programa de rádio ou televisão e formadores de opinião em geral, para promover agentes políticos, com ou sem cargos, ou programas e realizações de governo e instituições de toda e qualquer natureza.
Art. 4º - Fica vedado o uso de recursos públicos no impulsionamento de redes sociais, independentemente de se tratar de perfis oficiais, ou pessoais dos agentes envolvidos, bem como na contratação de marketing digital para promover ou aumentar a visibilidade da propaganda nos sites de buscas ou outras plataformas que disponibilizem ferramentas de publicidade em mecanismo de busca (Search Engine Marketing - SEM).
Art. 5º - Fica vedado o uso de recursos públicos para a contratação de agências e/ou equipes, com o fim de monitorar redes sociais e avaliar a popularidade de mandatários de cargos eletivos ou de detentores de quaisquer cargos públicos.
Art. 6º - Fica vedado o uso de recursos públicos na contratação de shows e espetáculos, bem como no patrocínio de eventos de toda e qualquer natureza.
Art. 7º - Os recursos públicos previstos em orçamento, quando não utilizados, devem ser devolvidos, restando proibido o pagamento de quaisquer modalidades de bônus ou prêmios a funcionários e colaboradores em geral.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o “caput” não poderão ser utilizados em comemorações de final de ano, viagens, festas, ou quaisquer contratações, que não estejam diretamente relacionadas ao objetivo final do órgão ou entidade.
Art. 8º - As contratações realizadas em desacordo com o estatuído na presente lei serão nulas, ficando os responsáveis obrigados a ressarcir os cofres públicos, podendo responder ainda por improbidade administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º - Subordinam-se ao disposto nesta Lei os órgãos e agentes públicos do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Municipal, da Administração Indireta e todas as entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município de São Paulo.
Parágrafo Único - O disposto nesta Lei aplica-se também às Organizações Sociais e demais Entidades do Terceiro Setor que recebem recursos públicos.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXII, § 1º, reza que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
A Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com as alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, em seu artigo 11, inciso XII, estabelece que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade “praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos”.
A Constituição Estadual, em seu artigo 115, inciso XXIX, § 1º, prevê que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação educacional, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece no artigo 85 que “a publicidade das atividades, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundacional e órgão controlado pelo Poder Municipal, independente da fonte financiadora, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”.
O texto constitucional costuma ser observado em sua segunda parte, ou seja, não se admite, em regra, veicular nomes, símbolos ou imagens que caracterizem diretamente promoção de pessoas ou servidores públicos. No entanto, a primeira parte, na maioria das vezes, é deliberadamente esquecida, pois não há rigor em exigir que toda publicidade promovida pelo poder público tenha natureza educativa, informativa ou de orientação social.
As muitas peças publicitárias produzidas e promovidas com dinheiro público funcionam como as propagandas feitas de qualquer outro produto. Imagens de pontes e avenidas, seguidas de frases de efeito, que nada agregam ou significam à população. Imagens de escolas recentemente pintadas, sem nenhum conteúdo verdadeiramente educativo. Imagens de viaturas policiais, sem qualquer orientação de como melhor preservar a segurança individual ou coletiva. Mesmo quando não veiculam o nome de servidores e autoridades, as propagandas (que deveriam ser institucionais) acabam por promover as pessoas e os partidos que estão no poder.
Além de essas propagandas descumprirem o texto constitucional, por não terem caráter educativo, informativo ou de orientação social e, como dito, findarem por promover, ainda que indiretamente, pessoas e partidos; fato é que, com frequência, revelam-se como propaganda enganosa.
Ora, a imagem da bela escola, da nova viatura e da boa avenida não transforma a realidade da população, que, tal qual ocorre no período eleitoral, se sente instrumentalizada. A ora subscritora, não é de hoje, tem defendido que a melhor propaganda é o trabalho realizado!
Por ser absolutamente desnecessária para a população, a história mostra que os elevados recursos públicos destinados à publicidade são facilmente desviados para fins outros.
Os recursos da saúde, da educação, da segurança pública, do saneamento também são objeto de desvios? Infelizmente, sim. As notícias diárias confirmam nossa triste realidade. Não obstante, a população consegue dimensionar a aplicação, ou falta desses recursos.
No que concerne ao dinheiro gasto com publicidade, fica impossível ao cidadão fiscalizar minimamente. As cifras são muito elevadas, o resultado não é palpável, todo o cenário é propício à corrupção.
Não é coincidência que um dos maiores escândalos de corrupção do país teve, no centro, um publicitário e os misteriosos contratos que são inerentes à área. Sim, estamos a falar do Mensalão.
“Restou comprovado o pagamento de vantagem indevida ao então Presidente da Câmara dos Deputados, por parte dos sócios da agência de publicidade que, poucos dias depois, viria a ser contratada pelo órgão público presidido pelo agente público corrompido. Vinculação entre o pagamento da vantagem e os atos de ofício de competência do ex-Presidente da Câmara, cuja prática os réus sócios da agência de publicidade pretenderam influenciar...
... Através da subcontratação quase integral do objeto do contrato de publicidade, bem como da inclusão de despesas não atinentes ao objeto contratado, os réus corruptores receberam recursos públicos em volume incompatível com os ínfimos serviços prestados, conforme constatado por equipes de auditoria de órgãos distintos.
[...]
Apropriação indevida de valores pertencentes ao Banco do Brasil, denominados “bônus de volume”, devolvidos por empresas contratadas pelo Banco, a título de desconto à entidade pública contratante. Os três corréus controladores da empresa de publicidade contratada pelo Banco do Brasil, em coautoria com o Diretor de Marketing da instituição financeira, desviaram os recursos que, nos termos das normas regimentais, estavam sob a posse e fiscalização do mencionado Diretor. Crime de peculato comprovado...
Comprovou-se que o Diretor de Marketing do Banco do Brasil recebeu vultosa soma de dinheiro em espécie, paga pelos réus acusados de corrupção ativa, através de cheque emitido pela agência de publicidade então contratada pelo Banco do Brasil. Pagamento da vantagem indevida com fim de determinar a prática de atos de ofício da competência do agente público envolvido, em razão do cargo por ele ocupado... ” (STF, AP n.º 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 17/12/2012)
Até 2010, não havia uma lei federal específica, para fins de contratação de serviços de publicidade por parte do Estado. Com a edição da Lei nº 12.232/2010, esse cenário mudou.
No início, a lei foi festejada como sinal de transparência no processo licitatório. Até em razão do escândalo do Mensalão, foi anunciada como uma solução. O que muitos não perceberam foi que tal diploma não veio para restringir a publicidade promovida com dinheiro público, mas para criar normas para a contratação, findando por alargar o gasto de dinheiro público com o setor.
Com efeito, ao disciplinar detalhadamente o processo licitatório para aquisição de publicidade, sem trazer vedações claras na esteira do preconizado pelo texto constitucional, esse diploma legal terminou por fomentar, na prática, as contratações. Isso sem contar o fato de ter “legalizado” a corrupção no setor, haja vista a redação do artigo 18.
Em outras palavras, a transparência alardeada transformou-se em uma cilada, pois tornou as regras sobre o processo de contratação mais importantes que o objeto de contratação em si. Desse modo, de forma ilusória, os analistas passaram a entender que, uma vez seguido o processo, todo tipo de produto e serviço poderia ser contratado, abrindo margem para os abusos que indignam a população pagadora de impostos todos os dias. Vale lembrar que esses abusos ocorrem nos âmbitos federal, estadual e municipal, atingindo não só o Poder Executivo, mas também os demais poderes.
Leis Orçamentárias, em geral, passaram a prever milhões para publicidade, como se fosse natural as cifras destinadas para tal finalidade concorrerem com os montantes voltados à saúde, à educação, à segurança, ao saneamento. Deve-se indicar que, entre 2022 e 2024, o Município de São Paulo como um todo (Prefeitura, Câmara Municipal, Tribunal de Contas do Município, autarquias e fundos) acabou por gastar mais recursos com publicidade do que o próprio Estado de São Paulo (somados os Poderes Executivo e Legislativo): em 2024, a cidade de São Paulo pagou R$ 173.299.361,19, enquanto o Estado pagou R$ 101.171.752,19; em 2023, a cidade pagou R$ 209.624.282,30, enquanto o Estado pagou R$ 70.550.861,99; e em 2022, o Município pagou R$ 190.369.445,80, enquanto o Estado pagou R$ 158.244.992,18.
É bem verdade que a nefasta prática não se cinge à São Paulo, mas nossa capital também pode servir de bom exemplo a toda a nação também nessa seara.
Segundo dados obtidos no Portal da Transparência do Governo Federal, o valor orçado com gastos em publicidade apenas para a Administração Direta foi de R$ 418.749.667,00 para 2023; de R$ 595.240.003,00 para 2024 e, de R$ 765.944.374,00, para 2025, o que representa um aumento de 82,91% do montante empregado para a divulgação de programas e projetos, que em regra não têm caráter informativo, educacional ou de orientação social (https://portaldatransparencia.gov.br/programas-e-acoes/acao/4641-publicidade-de-utilidade-publica).
Notícias divulgadas na Imprensa apontam, que o Governo Federal - aí inclusas tanto a Administração Direta como a Indireta -, nos últimos anos, gastou em média R$ 2 bilhões por ano com propaganda, tendo, para o ano de 2025, projeção de gastos com publicidade de R$ 3,5 bilhões (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/03/governo-lula-expande-publicidade-e-pode-alcancar-r-35-bi-em-contratos.shtml; https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/redacao/2025/03/10/governo-expande-gasto-com-publicidade-e-pode-alcancar-r-35-bi-em-contratos.htm; https://www.poder360.com.br/poder-governo/lula-gasta-15-a-mais-por-ano-do-que-bolsonaro-com-propaganda/).
Os questionamentos de fundo ético raramente são feitos. A depender do mandatário de plantão, o partido que se encontra na oposição até ensaia criticar, mas de forma branda, pois, a bem da verdade, todos querem poder contar com o forte apoio da publicidade quando no poder, bem como com o silêncio cúmplice dos meios de comunicação.
O pacto de silêncio também se estabelece entre os poderes, pois todos querem ter liberdade para abrir licitações e fazer suas campanhas, sem serem incomodados.
No âmbito municipal, o silêncio da legislação ecoa! A contratação dos serviços de publicidade e propaganda sequer é abordada de forma específica no Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A ausência de norma específica favorece o uso desmedido de dinheiro público na produção de peças publicitárias absolutamente desnecessárias e carentes de qualquer conteúdo verdadeiramente informativo, educativo ou de orientação à população.
A maneira tranquila como o mundo político lida com as elevadas somas destinadas à publicidade sempre intrigou esta Parlamentar. Pela lógica, a situação vigente no país deveria incomodar mais pessoas. A indignação com o uso desmedido de recursos públicos que em nada contribuem para o bem-estar social e a instrução da sociedade deveria ser pauta da imprensa especializada e de formadores de opinião.
No exterior, o tema revela-se mais polêmico do que no Brasil, onde todos aceitam como normal retirar milhões da saúde, da educação, da segurança pública e do saneamento básico, para jogar em peças publicitárias inúteis e, em regra, distorcidas ou mentirosas.
Nos Estados Unidos, por exemplo, existe uma profunda discussão em torno da possibilidade de haver publicidade institucional, ainda que feita sem onerar os cofres públicos. Sim, para além do dinheiro a ser gasto, os cidadãos americanos, ciosos de sua liberdade de pensamento, manifestação, expressão e decisão, sentem-se invadidos com propaganda de “feitos” políticos. E, mesmo quando alguma publicidade institucional é admitida, evita-se usar o dinheiro oriundo dos impostos para patrociná-la. É o que se depreende dos seguintes excertos:
“The Smith-Mundt Act of 1948, the domestic propaganda ban, prohibited the global News agency from disseminating its programming within the U.S. The ban stemmed from lawmakers’ fear of the propagandistic power of government messaging to unduly influence U.S. public opinion and discourse. However, a 2013 amendment to the law introduced several exceptions to the ban, including that the agency’s materials can be made available in the U.S. “upon request,” for example to researchers, although it technically still prohibits using agency funds to influence U.S. public opinion”
(https://www.brennancenter.org/our-work/analysis-opinion/congress-should-strengthen-laws-outlawing-domestic-government-propaganda - acesso em 24/01/2020).
Em livre tradução: O Smith-Mundt Act of 1948, que proibia a propaganda doméstica, impedia a agência global de notícias [do Governo americano] de disseminar sua programação nos Estados Unidos. A proibição decorria do medo dos legisladores de que o poder publicitário governamental pudesse, indevidamente, influenciar a opinião e o discurso públicos americanos. Entretanto, uma emenda de 2013 à legislação em questão introduziu uma série de exceções à proibição, incluindo a possibilidade de que os materiais produzidos pela agência governamental sejam disponibilizados nos Estados Unidos, quando solicitados, por exemplo, por pesquisadores, embora ainda seja tecnicamente proibido o uso de verbas públicas para influenciar a opinião pública americana.
Não só nos Estados Unidos, entretanto, esse tipo de preocupação é existente.
Na Espanha, por exemplo, a Lei 29/2005 estipula um rol taxativo de situações bem específicas a propaganda institucional é admitida, sempre em estrita preocupação com a promoção do interesse público (artigo 3º). Confira-se:
“1. Solo se podrán promover o contratar campañas institucionales de publicidad y de comunicación cuando tengan alguno de los siguientes objetivos:
a) Promover la difusión y conocimiento de los valores y principios constitucionales.
b) Informar a los ciudadanos de sus derechos y obligaciones legales, de aspectos relevantes del funcionamiento de las instituciones públicas y de las condiciones de acceso y uso de los espacios y servicios públicos.
c) Informar a los ciudadanos sobre la existencia de procesos electorales y consultas populares.
d) Difundir el contenido de aquellas disposiciones jurídicas que, por su novedad y repercusión social, requieran medidas complementarias para su conocimiento general.
e) Difundir ofertas de empleo público que por su importancia e interés así lo aconsejen.
f) Advertir de la adopción de medidas de orden o seguridad públicas cuando afecten a uma pluralidad de destinatarios.
g) Anunciar medidas preventivas de riesgos o que contribuyan a la eliminación de daños de cualquier naturaleza para la salud de las personas o el patrimonio natural.
h) Apoyar a sectores económicos españoles en el exterior, promover la comercialización de productos españoles y atraer inversiones extranjeras.
i) Difundir las lenguas y el patrimonio histórico y natural de España.
j) Comunicar programas y actuaciones públicas de relevancia e interés social.
2. Las campañas institucionales de publicidad y de comunicación se desarrollarán exclusivamente cuando concurran razones de interés público y en el ejercicio de competencias propias.
3. Las campañas institucionales contribuirán a fomentar la igualdad entre hombres y mujeres y respetarán la diversidad social y cultural presente en la sociedad.
4. Las campañas institucionales se ajustarán siempre a las exigencias derivadas de los principios de interés general, lealtad institucional, veracidad, transparencia, eficacia, responsabilidad, eficiencia y austeridad en el gasto” (vide: www.boe.es/buscar/pdf/2005/BOE-A-2005-21524-consolidado.pdf - acesso em 08/07/2025).
A relevância da discussão é inquestionável e está presente em todo o mundo. Basta uma simples busca pelo assunto na rede mundial de computadores para constatar que muitos são os países em que os valores empregados por seus governos na contratação de serviços publicitários são contestados. (Conferir em: https://english.atlatszo.hu/2018/05/30/hungarian-government-spent-e23-million-of-taxpayers-money-on-propaganda-before-the-election/; https://www.clarin.com/politica/gobierno-gasto-184-publicidad-oficial-primer-semestre-ano_0_j0IgSKGZ3.html; https://ciperchile.cl/2019/12/09/iluminando-el-opaco-gasto-en-publicidad-del-gobierno; https://www.theguardian.com/australia-news/2019/jan/31/morrison-defends-36m-for-two-ads-before-election-as-entirely-appropriate; https://www.nytimes.com/es/2017/12/25/espanol/con-su-enorme-presupuesto-de-publicidad-el-gobierno-mexicano-controla-los-medios-de-comunicacion-pri-pena-nieto.html; https://www.independent.co.uk/voices/brexit-preparation-boris-johnson-100m-ad-campaign-teachers-climate-change-a9129171.html).
Curioso notar que, no Brasil, é muito usual que os valores destinados à publicidade de Estado sejam significativamente superiores àqueles que deram causa às insurgências e às contestações em outros países, o que comprova a premente necessidade de melhor disciplinar a matéria.
Daí a necessidade de deixar bem claro que o dinheiro público não poderá ser utilizado em situações diversas daquelas contempladas pelas normas constitucionais. Esse é o intuito do projeto de lei que ora se apresenta.
A maneira como a publicidade “institucional” vem sendo tratada coloca em risco a própria Democracia, e os motivos são vários.
Primeiro, ela permite que se estabeleça um regime de concorrência desleal entre os agentes políticos, ferindo a dinâmica democrática, em que há atores com diversas perspectivas ideológicas e visões de mundo distintas, disputando em pé de igualdade os cargos majoritários ou proporcionais que compõem a Administração Pública ou uma das esferas de Poder.
Com efeito, ao possibilitar que um eventual mandatário se utilize dos poderes de Estado para favorecer sua imagem perante a opinião pública, coloca-se em risco a equidade que deve marcar as disputas eleitorais em sistemas democráticos de governo. Como bem salienta a doutrina nacional:
“Mesmo acatando a imposição de impessoalidade e de caráter meramente “educativo”, informativo ou de orientação social” que lhe é reservada pela Constituição Federal, a publicidade governamental sempre terá desmedida potencialidade de influenciar abusivamente o processo eleitoral, privilegiando, direta ou indiretamente, candidatos e partidos” (Lauro Barreto. Propaganda política & Direito Processual Eleitoral. Bauru: Editora Edipro, 2004, p. 85).
O risco de direcionamento eleitoral fica ainda mais grave em sistemas que, como o brasileiro, admitem a reeleição. Em Marketing Político em Tempos Modernos, obra organizada por Rubens Figueiredo, vários autores destacam as “vantagens” eleitorais de investir em publicidade e na contratação de agências, ao longo do mandato.
Na obra, por sinal, afirma-se textualmente que a publicidade institucional ganhou muito mais relevância após a implementação do instituto da reeleição no país (Rio de Janeiro: Konrad Adenauer, 2008).
No mesmo sentido:
“Por outro lado, é certo que a propaganda governamental costuma movimentar quantias elevadíssimas, constituindo, por si só, incontrolável elemento de “pressão” sobre a mídia. Uma “pressão” capaz de promover imenso favoritismo em jornais, revistas, emissoras de rádio e canais de televisão às candidaturas e legendas da situação. Com a possibilidade de reeleição do presidente, governadores e prefeitos, o peso da influência da publicidade oficial e sua capacidade de interferir nas disputas eleitorais ficaram redobradas. Por isso mesmo, a Lei nº 9.504/1997 estabeleceu severas limitações à sua veiculação durante os anos em que se realizam eleições” (Lauro Barreto. Propaganda política & Direito Processual Eleitoral. Bauru: Editora Edipro, 2004, p. 86).
A esse propósito, interessante notar que a Lei Federal nº 9.504/97, que dispõe sobre as regras para as eleições no país, prevê inúmeras restrições para a publicidade oficial no período próximo às eleições.
Ora, é inócua a proibição apenas às vésperas das eleições, mantendo-se, contudo, a permissão legal durante o mandato, que pode vir a desequilibrar o pleito eleitoral!
A doutrina nacional é enfática ao ressaltar a necessidade de se observarem tais normas, o que, a bem da verdade, deve ser estendido a toda e qualquer fase do mandato de um agente político:
“Os servidores públicos, as autoridades e/ ou candidatos a cargos eletivos devem observar as disposições constitucionais (art. 37, § 1º, CF/ 88) e legais (arts. 36, 40, 73 e 78 da Lei nº 9.504, de 30.9.97), esforçando-se no cumprimento da legislação, sob pena de serem responsabilizados administrativa, civil, eleitoral, penal e politicamente. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais Eleitorais tem se consolidado no sentido da fiel observância dos dispositivos constitucionais e legais citados. Atualmente, o Tribunal Superior Eleitoral está analisando o tema, sendo que já se posicionou, em medida liminar, pela vedação do uso de slogans na publicidade institucional” (Anildo Fábio de Araújo. Publicidade oficial e a lei eleitoral. Brasília a. 3 5, n. 139 jul./set. 1998. p. 171/172).
No Informe El Precio del Silencio, narra-se com precisão como mandatários podem se beneficiar do poder e utilizar recursos públicos para promoverem sua imagem frente à população:
“En Argentina, la sexta campaña publicitaria más costosa a nivel nacional de 2006 se tituló “Visitas Presidenciales” y costó más de 10 millones de pesos (aproximadamente USD 3,3 millones). Se trata de avisos relativos a obras realizadas en distintas localidades del país, que contienen el nombre del presidente y frases como las siguientes: “Estamos creciendo” y “Primero Argentina”. El gobierno gastó aproximadamente el doble en estos avisos que promocionaban la imagen del ex presidente Kirchner que en otras campañas que revestían um claro interés público, tales como la de “Trabajo Registrado” del Ministerio de Trabajo -um esfuerzo por combatir el trabajo en negro (5,2 millones de pesos, alrededor de USD 1,6 millones); o la de “Volver a la escuela” del Ministerio de Educación -una campaña dirigida a disminuir las tasas de deserción escolar (4,2 millones de pesos). En el primer semestre de 2007, año de elecciones presidenciales, el gobierno ya había ejecutado el 60% del total de lo gastado en 2006 en la campaña “Visitas Presidenciales” (vide fls. 70 de: https://flip.org.co/index.php/en/publicaciones/informes/item/969-el-precio-del-silencio - acesso em 24/01/2020).
Cumpre indicar que o próprio Tribunal Superior Eleitoral, em diversas oportunidades, já exarou importantes decisões reconhecendo a ilegalidade de atos publicitários da Administração Pública, por favorecerem agentes políticos, o que demonstra ser recorrente o problema.
Em 2006, por exemplo, aquela Egrégia Corte decidiu ser ilícita propaganda da Caixa Econômica Federal que, em claro desvio de finalidade, veiculou informações que promoviam a imagem do então Presidente da República.
“Representação que ataca peça publicitária patrocinada pela Caixa Econômica Federal, em que se atribui ao Presidente da República... a iniciativa de dotar a instituição de recursos destinados à habitação de 600 mil famílias. A propaganda dos produtos e serviços da Caixa Econômica Federal, empresa pública sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, deve estimular suas finalidades econômico-sociais; não pode servir de pretexto para a promoção de agentes políticos (CF, art. 37, §1º), máxime em fase pré-eleitoral. Procedência do pedido” (TSE, Representação n.º 891, Rel. Min. José Delgado, DJ 08/06/2006).
E, mais recentemente, entendeu configurada propaganda institucional em período vedado a manutenção de publicidade em favor do Governo do Estado em sítio eletrônico da Prefeitura:
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. VEICULAÇÃO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. FACEBOOK DA PREFEITURA MUNICIPAL. CANDIDATO BENEFICIÁRIO. GOVERNADOR. ESFERA ADMINISTRATIVA DIVERSA DO CARGO EM DISPUTA. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. IMPACTO NA DISPUTA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo regimental manejado contra decisão em que foi mantido acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) pelo qual foi confirmada a condenação do agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) em decorrência da manutenção, em período vedado, de publicidade institucional no site oficial da Prefeitura de Manaus/AM (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97), em benefício à reeleição do candidato ao governo do Estado do Amazonas.
2. Conforme registrado na decisão agravada, a propaganda institucional em testilha não se limitou à simples divulgação do trabalho feito pela prefeitura, mas abrangeu a esfera de governo estadual, fazendo menção expressa ao nome do governador Wilson Lima, candidato à reeleição no pleito de 2022, ao propagar a realização de convênio entre a prefeitura e o governo do Amazonas no valor de R$ 133.000.000,00 (cento e trinta e três milhões de reais).
3. Tal circunstância é apta a configurar publicidade institucional em período vedado, consoante firmado por este Tribunal no julgamento do RO-El nº 0001768-80/AM, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7.4.2021, assentada no aresto regional a premissa de que "a conduta impugnada representa hipótese de desequilíbrio à igualdade entre os candidatos, atraindo, por conseguinte, a vedação contida no art. 73, VI, b, da LE".
(...) 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgReg no REspEl 060109615/AM, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Acórdão de 13/02/2025, DJe de 24/02/2025)
Não por outro motivo que o Parlamento Europeu, em fevereiro de 2024, adotou novas regras de transparência para a propaganda política, a fim de conferir maior transparência, responsabilização dos agentes públicos, além de reforçar a integridade das campanhas eleitorais e combater a desinformação e a ingerência estrangeira.
De acordo com as novas regras, a propaganda política terá de ser claramente identificada. Os cidadãos, as autoridades e os jornalistas poderão facilmente obter informações sobre se estão a ser visados por um prestador de serviços de publicidade, os motivos pelos quais lhes é apresentado o anúncio, quem o paga, quanto está a ser pago e a que eleições ou referendo está associado. Toda a publicidade política e informações relacionadas serão armazenadas num repositório público online.
(https://www.europarl.europa.eu/topics/pt/article/20230202STO71504/propaganda-politicaa-importancia-das-novas-regras-da-ue)
Em segundo lugar, e além da flagrante concorrência desleal criada pela publicidade feita com recursos públicos, há o risco de o ordenador de recursos exercer um controle indireto da Imprensa, que dificilmente desempenhará sua função crítica com rigor. Afinal, resta bastante difícil fiscalizar os principais pagadores.
Ocorreria aquilo que autores espanhóis denominaram de “autoelogio delegado”, no qual a Administração transfere aos órgãos privados de comunicação a tarefa de traçar comentários favoráveis ao governo:
“Nuestras observaciones apuntan pero no confirman que se podría estar produciendo uma transición desde una lógica del autoelogio directo por parte del poder político (a menudo referido como “autobombo”) que implica un mal uso de la CSI para dar a conocer los éxitos de la administración en periodos cercanos al electoral (Cortés González, 2011: 19), hacia otra lógica que podríamos denominar de autoelogio delegado (una suerte de “autobombo indirecto”) en la que los presupuestos para CSI se inyectarían en el mercado de manera sesgada con relativa independencia de sus contenidos y modalidades discursivas concretas, contratando mayores cantidades con medios cuya línea editorial es afín a la tendência política del partido que la promueve” (Miguel Álvarez-Peralta e Yanna G. Franco. “Independencia periodística y fondos públicos: la publicidad institucional como distorsión de la competencia en el mercado informativo”. In: Historia y Comunicación Social. V. 23, n. 2, 2018, p. 302).
Maria Helena Rolim Capelato, na obra Multidões em Cena: propaganda política no varguismo e no peronismo, bem aponta que, na era Vargas, “a cooptação do jornalismo deu-se por meio das pressões oficiais, mas também houve concordância de setores da imprensa com a política do governo... Muitos jornalistas não se dobraram às pressões do poder, mas, segundo Nelson Werneck Sodré, foram raríssimos os jornais empresariais que não se deixaram corromper por verbas e favores oferecidos pelo governo...” (2ª. Ed., São Paulo: Unesp, 2008, p. 87).
Para além desses fatores, constitui, no mínimo, um grave problema de organização de prioridades do Poder Público a permissiva prática brasileira nessa seara.
Sim, porque em país em que sobram problemas nas mais diversas áreas, desde saúde e educação até segurança pública, autorizar que vultosos gastos com publicidade sejam realizados, diminuindo-se o orçamento de campos que deveriam receber maior atenção do governo, é revoltante! A indignação, aliás, como consignado no início desta justificativa, haveria até de ser maior.
“Quando se questiona qualquer redução de gastos a primeira questão que se coloca é a de saber se eles são necessários, ou não. Resolvida essa questão afirmativamente, vale dizer, depois que se chega à conclusão de que um gasto é necessário é que se coloca a questão das prioridades. Quais são os gastos mais necessários. Qual a prioridade. E quando se chega à conclusão de que o gasto é desnecessário a questão está resolvida. Deve ser evitado. No caso dos gastos com propaganda, com certeza nem será ultrapassada a primeira questão, pois tais gastos são na verdade inteiramente desnecessários. Na empresa privada a propaganda é necessária para atrair clientela. Daí a divulgação insistente das qualidades de muitos produtos e serviços. É a disputa do mercado. A disputa do cliente porque este gera a receita sem a qual a empresa não pode sobreviver. Os órgãos do Estado não precisam fazer propaganda. Seus serviços, embora geralmente sejam de má qualidade, não são suficientes para atender aqueles que os procuram. Nenhuma entidade prestadora de serviços públicos precisa atrair clientes. Eles já existem, e muitos, em filas intermináveis porque a capacidade de atendimento é geralmente insuficiente. A propaganda governamental na verdade é feita para a promoção pessoal dos governantes, tanto que no passado veiculava seus nomes e fotografias. Já não pode fazê-lo mas veicula, ainda que indevidamente, mensagens que de algum modo, ainda que apenas em razão de circunstâncias, identificam os favorecidos com a divulgação” (Hugo de Brito Machado. “Carga tributária e gasto público: propaganda e terceirização”. Disponível em: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/gasto.pdf - acesso em 24/01/2020 ).
“A despeito do declínio dos indicadores sociais e econômicos, a imprensa nacional relata que os gastos com publicidade dos entes públicos, tanto da administração direta quanto da indireta, aumentam continuamente. Os valores despendidos por órgãos e entidades vinculados à Administração Pública na execução de contratos de publicidade atingem somas de vulto, que muitas vezes traduzem o principal mecanismo de financiamento e sobrevivência de alguns veículos de comunicação. Assim, diante das conhecidas limitações do Erário, em que escolhas devem ser feitas a fim de que as necessidades mais urgentes da população possam ser satisfeitas com prioridade, a própria dimensão dos gastos com publicidade já realçaria a obrigação premente dos órgãos de fiscalização de investigar se os gestores públicos estão administrando eficazmente os recursos de que dispõem, inclusive no que se refere às despesas com publicidade, tradicionalmente infladas em períodos próximos às eleições” (Samuel Dal Farra Naspolini. “A publicidade e a propaganda na administração pública”. In: Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. V. 16, n. 2, 2019, p. 192).
“Cada vez mais os usuários do Sistema Único de Saúde requerem ao Poder Judiciário que ordene aos gestores públicos do sistema a dispensação de tratamentos de saúde de alto custo. Uma justificativa destes gestores para negar estes tratamentos é a insuficiência de verbas. Os magistrados e também a doutrina jurídica nacional costumam não aceitar esta justificativa, especialmente devido à existência de verbas orçamentárias destinadas à publicidade governamental considerada supérflua” (Wilson Maingué Neto. “Verbas para a Saúde Pública ou para a Publicidade Institucional do Governo?”. In: Revista Em Tempo Univem. V. 13, 2012, p. 267).
Haveria muito a escrever acerca do tema, mas os motivos ora destacados são mais que suficientes para justificar o projeto de lei que se apresenta. Poder-se-ia ter lançado mão da técnica de disciplinar, detalhadamente, onde, quando e como se deve gastar o dinheiro público na seara do marketing. Poder-se-ia pretender criar uma norma municipal, visando a alteração para lei de licitações municipal (Decreto nº 62.100/2022) para regulamentar, de forma específica, os gastos com publicidade institucional e incluir a vedação de contratação direta (inexigibilidade de licitação).
Elegeu-se, no entanto, não ingressar na seara das normas de contratação, uma vez que a lei federal se aplica no âmbito municipal e já é bastante precisa no que tange a essas regras. Qualquer tentativa de tratar de processo licitatório poderia ensejar confronto com a legislação federal vigente e suficiente.
O objetivo do projeto de lei em apreço é, por conseguinte, resgatar o espírito do texto constitucional: mostrar que, ainda que a licitação seja transparente, perfeita, faz-se necessário zelar para que os recursos públicos, o dinheiro oriundo dos impostos pagos pelos cidadãos não seja utilizado em ações inócuas e não sirva para fragilizar a Democracia, seja por favorecer os mandatários para se promover, seja por conferir aos incumbentes, forte instrumento para controlar a Imprensa.
Destaque-se que a lei que ora se propõe não vem para definir o que seja propaganda institucional, mas para proibir o uso de recursos públicos em toda e qualquer peça publicitária que não seja eminentemente informativa, educativa e de orientação social, deixando claro que não serão assim consideradas as enfadonhas (e até ofensivas à inteligência) peças de promoção que dão conta dos feitos do governante do momento.
É bem verdade que o projeto de lei em epígrafe não se limita a essa seca proibição, vai além.
No artigo 1º, § 3º, veda-se que o agente público responsável por gerenciar os recursos investidos em propagandas informativas, educativas, ou de orientação social tenha participação em empresas potencialmente beneficiadas pela contratação dos serviços publicitários.
O artigo 2º proíbe o uso de dinheiro público para financiar empresas de publicidade e propaganda ou veículos de comunicação. De nada adiantaria proibir o uso de recursos públicos na contratação desses entes, deixando ao administrador a possibilidade de criar programas de incentivo, que funcionem como meio para controlar a Imprensa e, por conseguinte, prejudicar a Democracia.
O artigo 3º impede que recursos públicos sejam usados para pagar influenciadores e formadores de opinião em geral, com o intuito de que façam pronunciamentos em favor do governante ou de políticas de seu governo.
Há notícias de que conhecidos apresentadores de TV receberam verbas para defender programas de governo, o que fere a ética e, sobretudo, a confiança da população, que não pode ser manipulada por aqueles que gozam de sua mais pura confiança. Quando um cidadão assiste a um programa de TV, ouve um programa de rádio, ou lê um blog, acredita que seu apresentador ou escritor favorito está se manifestando para expressar o que realmente acredita. Não é justo com os cidadãos, admitir que o dinheiro dos impostos seja utilizado para a vil finalidade de comprar apoio a uma pauta governamental, por mais justa que seja.
“Assim, como obrigação estatal ou resultante do exercício do direito de acesso, sujeita-se ao dever de veracidade, ou seja, os órgãos e as entidades da Administração Pública têm o dever de difusão política de informações verídicas, com certeza, segurança e determinação quanto ao seu conteúdo, não se tolerando publicidade mentirosa, tendenciosa, maliciosa ou incompleta. Trata-se de componente subjacente do núcleo da transparência. O princípio da publicidade assegura o conhecimento da verdade na atuação estatal pelo direito a uma informação exata e honesta aos administrados...
No sistema europeu, o direito à informação compreende o direito a receber informação veraz. No brasileiro, é prerrogativa do usuário do serviço público a informação adequada sobre a sua prestação (condições, requisitos, preços, tarifas etc.) como apanágio do dever de veracidade da publicidade, requisito indispensável ao acesso e à fiscalização. O dever de veracidade não é exclusivo dos órgãos e entes administrativos dedicados à prestação de serviço público ou à exploração de atividade econômica. Essa obrigação (contemplada nas normas tutelares das relações de consumo e dos direitos dos usuários dos serviços públicos) impõe-se a toda informação prestada ou divulgada pelo poder público em razão dos fins da publicidade. Ela deve ser exata, honesta, veraz para adequado subsídio da formação de convicção sobre os negócios públicos. O reconhecimento dos direitos de quarta geração (democracia, informação) proporciona maior participação do cidadão na gestão da coisa pública e, segundo Paulo Bonavides, a democracia direta materialmente é possível graças aos avanços da tecnologia de comunicação...” (Lei n. 4.717/65) e a ação civil...” (Wallace Paiva Martins Júnior. Transparência administrativa: publicidade, motivação e participação popular. São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 44/45).
O artigo 4º impede que o dinheiro público seja utilizado para contratação de propaganda impulsionada ou de serviço de marketing digital visando promover ou aumentar a visibilidade do agente público.
O artigo 5º proíbe que empresas ou equipes sejam contratadas para monitorar redes sociais a fim de verificar a receptividade do público para com quem está no poder.
Houvesse bom senso, uma norma desse jaez sequer seria necessária. Primeiro, esse tipo de “serviço” não deixa de ser uma forma de censura. Ademais, por se tratar de contratação com dinheiro público, insta indagar onde essa tarefa traz informação, educação, ou orientação social à população. Trata-se de iniciativa flagrantemente inconstitucional. Como, infelizmente, poucos se preocupam em cumprir a Constituição Federal, faz-se necessário (urgente) tornar a prática claramente ilegal.
O artigo 6º veda sejam feitos gastos com a contratação de shows e espetáculos, que não deixam de ser uma forma de promoção. Inúmeros são os exemplos de “cachês” elevadíssimos, pagos com dinheiro público, a pretexto de estimular a cultura.
O artigo 7º trata de uma questão que traz grande inconformismo à subscritora. As várias entidades que compõem a Administração Direta e Indireta, os órgãos que integram os diversos Poderes contam com um orçamento. Pois bem, no final do ano, é comum ouvir que “sobrou” dinheiro e, por isso, precisa ser gasto, para não ser “perdido”.
Dinheiro público não “sobra”. Dinheiro público, em regra, falta e, por conseguinte, sempre pode ser remanejado.
Como, pelo que pôde constatar esta Parlamentar, esse dinheiro que “sobra” costuma ser gasto das maneiras mais “criativas”, entendeu-se, por bem, determinar que a regra há de ser a devolução e não a divisão do montante em “bônus”, legalmente inexistentes, ou na realização de festas e/ou viagens de confraternização. Afinal, o dinheiro público é de todos e, justamente por isso, não pode ser particularizado.
O artigo 8º pretende deixar claro que o descumprimento das normas presentes no projeto proposto, que nada mais significa que afrontar a própria Constituição Federal, caracteriza improbidade administrativa.
A fim de não deixar margem a dúvidas, imperioso lembrar que o artigo 37 da Constituição Federal zela justamente pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, os mesmos protegidos pela normativa que trata da probidade administrativa.
Ora, se o projeto proposto procura tutelar o artigo 37 da Constituição Federal, com os princípios que lhe são inerentes, por óbvio a afronta à lei proposta caracterizará improbidade administrativa.
“A jurisprudência brasileira, reiteradamente, pune a promoção de autoridades públicas na propaganda oficial. E avança no tratamento da matéria ao considerar a ilicitude de prestações de informações pessoais e subjetivas em anúncios custeados pelo erário para defesa dos governantes sobre assuntos administrativos controvertidos ou de interesse próprio, sob o mote da inexistência de informação, educação ou orientação social (art. 37, § 1º, da Constituição Federal). Como consequência, caracteriza improbidade administrativa (sic)” (Wallace Paiva Martins Júnior. Transparência administrativa: publicidade, motivação e participação popular. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 46).
O artigo 9º objetiva não dar margem a dúvidas: propõe-se que todos os ordenadores de recursos públicos e não apenas os gestores alçados ao poder, por meio do processo eleitoral, estejam obrigados ao cumprimento dos preceitos normativos a que se destina a presente lei. Determina, ainda, que as vedações constantes da propositura se apliquem às entidades da administração indireta, não raras vezes utilizadas para desvios e corrupção, como ocorrera no episódio do Mensalão.
O parágrafo único se justifica, pois muitos são os casos de OS’s que, na área de saúde, são beneficiadas com a alocação de recursos da Administração, utilizando-os, não na atividade fim, mas na produção de cartilhas, prospectos e outros materiais publicitários, carentes de qualquer viés educativo, informativo ou de orientação social, configurando pura promoção. Esta Parlamentar se indigna, quando entidades do terceiro setor visitam seu gabinete, pedindo emendas, portando encartes publicitários de alto custo de impressão.
Qualquer pessoa minimamente justa, ao ler o projeto de lei ora apresentado, compreenderá que se trata de proposta suprapartidária. A pessoa justa também compreenderá que práticas inconstitucionais, ilegais, antiéticas, imorais, perpetradas no âmbito dos mais diversos poderes, nas várias esferas, durante o domínio de diferentes líderes políticos procuram ser enfrentadas com a normativa em apreço.
A subscritora está convencida de que a aprovação da norma proposta precisa ocorrer, e de forma rápida. Os artigos trazidos à elevada apreciação desta Casa podem até parecer despiciendos, mas são essenciais na preservação da República e da Democracia, com a transparência e veracidade, que toda República realmente democrática deve ostentar.
Mediante a aprovação do projeto que ora se apresenta, esta Câmara Municipal e o Município de São Paulo poderão ser vanguarda no cuidado com os recursos públicos.
Àqueles que já estão ensaiando dizer que este projeto cerceia a Imprensa, aduz-se, sem medo de errar, ser o contrário, pois a censura se dá pela força e também pelo dinheiro.”
PROJETO DE LEI 01-00781/2025 do Vereador Isac Félix (PL)
“Autoriza a Prefeitura no Município de São Paulo a conceder moradia gratuita e emergencial às mulheres vítimas de violência doméstica, nas formas que determina, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a conceder moradia gratuita e emergencial às mulheres vítimas de violência doméstica, em caráter provisório, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º A concessão da moradia gratuita e emergencial deverá ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação formalizada por autoridade competente, por período não inferior a 7 (sete) dias, prorrogável, por igual período, conforme avaliação técnica e social.
Art. 3º Durante o período de permanência na moradia emergencial, a mulher atendida terá garantido o direito a:
I - Sigilo e anonimato quanto à localização da moradia;
II - Transporte até o local de acolhimento, se necessário;
III - Recebimento de vale-alimentação;
IV - Acompanhamento psicossocial, jurídico e assistencial, quando disponível; e,
V - Permanência de filhos menores enquanto perdurar o atendimento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A violência doméstica é uma realidade alarmante que atinge milhares de mulheres, especialmente aquelas que residem em regiões periféricas da cidade de São Paulo e que, muitas vezes, são responsáveis por filhos menores de idade. Essas mulheres enfrentam não apenas a agressão física, psicológica e emocional, mas também a escassez de recursos para romper com o ciclo de violência e garantir a proteção de suas famílias.
Entre os maiores obstáculos para essas vítimas está a ausência de um local seguro e imediato para se abrigar, principalmente quando não contam com rede de apoio familiar ou condições financeiras para se manterem longe do agressor. A permanência no ambiente violento, por falta de alternativas, compromete gravemente a integridade física e emocional dessas mulheres e de seus filhos.
Este projeto de lei propõe a criação de moradias temporárias e emergenciais destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica, com foco prioritário naquelas que vivem nas periferias da cidade de São Paulo e que possuem filhos menores sob sua responsabilidade. A medida busca garantir proteção imediata, acolhimento digno e condições básicas para que essas mulheres possam reconstruir suas vidas com segurança e estabilidade.
A iniciativa se alinha ao dever do poder público de assegurar o direito à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana, conforme estabelece a Constituição Federal. Além disso, contribui para a prevenção da reincidência da violência, ao oferecer suporte estrutural e psicológico durante o momento mais crítico da ruptura com o agressor.
Dessa forma, esta proposta se justifica pela urgência em proteger mulheres em situação de vulnerabilidade, com atenção especial àquelas que são mães nas áreas mais desassistidas da capital, promovendo políticas públicas efetivas de amparo e reconstrução da autonomia.
Destarte, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei, por objetivar o interesse público geral e espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00782/2025 do Vereador Isac Félix (PL)
“Autoriza o abatimento de dívidas com a municipalidade de hospitais privados e filantrópicos, mediante a prestação de serviços complementares ao Sistema Único de Saúde (SUS) na cidade de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica a Prefeitura da cidade de São Paulo autorizada a celebrar convênios com hospitais privados e filantrópicos, com inscrição na dívida ativa, concedendo o abatimento de dívidas com a municipalidade, mediante a prestação de serviços complementares ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Os serviços prestados, não limitando-se a, poderão incidir em:
I - Atendimento ambulatorial;
II - Cirurgias eletivas;
III - Exames de imagem e laboratoriais;
IV - Internações hospitalares em especialidades com fila de espera no SUS;
V - Mutirões de atendimento à população vulnerável.
§ único: o valor abatido do montante da dívida ativa inscrita será regulamentado pelos órgãos competentes e deverá ser tabelado.
Art. 3º Os serviços complementares ao SUS deverão ser executados exclusivamente no município de São Paulo, previamente autorizados e fiscalizados pelos órgãos competentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A saúde pública na cidade de São Paulo enfrenta um cenário crítico, marcado pelo constante superlotamento das unidades do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente nas regiões mais vulneráveis da capital. A alta demanda compromete a qualidade e a agilidade no atendimento, impactando diretamente a população que mais depende do serviço público.
Diante desse contexto, este projeto de lei visa autorizar o abatimento de dívidas com a municipalidade por parte de hospitais privados e filantrópicos, mediante a prestação de serviços complementares ao SUS. A proposta busca criar uma alternativa inteligente e socialmente justa para ampliar a capacidade de atendimento à população, utilizando a estrutura já existente de hospitais conveniados que possuam condições de colaborar com a rede pública.
Ao permitir que essas instituições quitem seus débitos por meio da oferta de consultas, exames, internações, cirurgias e outros serviços de saúde, o município transforma um passivo financeiro em um ativo social, ampliando o acesso aos serviços essenciais para os cidadãos mais necessitados. Essa medida também contribui para a diminuição das filas de espera e para a redução da pressão sobre os equipamentos públicos de saúde, especialmente em períodos de alta demanda.
A iniciativa representa uma solução eficaz, de baixo custo orçamentário, com alto retorno social, promovendo a cooperação entre os setores público e privado em benefício da coletividade. Além disso, estimula o cumprimento das obrigações fiscais por parte das instituições de saúde, ao oferecer um modelo viável e útil de regularização de débitos.
Portanto, esta proposta se justifica pelo interesse público, pela eficiência administrativa e, sobretudo, pela urgência em garantir atendimento digno e acessível à população vulnerável, em especial nas periferias da cidade de São Paulo, onde a assistência em saúde é mais precária e a dependência do SUS é quase absoluta.
Destarte, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei, por objetivar o interesse público geral e espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00783/2025 do Vereador Isac Félix (PL)
““Autoriza o Poder Executivo a instituir políticas de incentivo à pesquisa, desenvolvimento e aplicação de inovações tecnológicas voltadas à área da saúde no âmbito do município de São Paulo, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir políticas públicas e programas de fomento voltados à pesquisa, desenvolvimento, testagem e implementação de inovações tecnológicas aplicáveis à área da saúde no município de São Paulo.
Art. 2º Os incentivos previstos nesta lei poderão ser concedidos por meio de:
I - Parcerias com universidades, centros de pesquisa, startups, empresas de base tecnológica, hospitais públicos e privados, organizações da sociedade civil e instituições filantrópicas;
II - Criação de editais de fomento à inovação em saúde, com apoio financeiro, logístico ou técnico a projetos selecionados;
III - Celebração de convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - Disponibilização de espaços públicos, laboratórios municipais e unidades de saúde para desenvolvimento e testagem de soluções tecnológicas, respeitadas as normas éticas e legais vigentes.
Art. 3º As inovações tecnológicas incentivadas deverão visar prioritariamente à melhoria do atendimento à população vulnerável, à redução de filas, ao aprimoramento da gestão de unidades de saúde, à ampliação do acesso a diagnósticos e tratamentos e à digitalização de processos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A cidade de São Paulo abriga uma das maiores e mais complexas redes públicas de saúde do país, atendendo uma população extensa e diversa, com forte concentração de vulnerabilidade social nas regiões periféricas. No entanto, o sistema municipal de saúde enfrenta, na maioria das vezes, problemas estruturais graves, como superlotação, filas de espera, falta de integração entre unidades, escassez de profissionais e falhas na gestão de recursos.
Neste contexto, o investimento em inovação tecnológica se mostra não apenas desejável, mas necessário. Soluções tecnológicas podem otimizar o funcionamento do sistema, reduzir custos, agilizar atendimentos e melhorar os desfechos clínicos, beneficiando diretamente a população usuária do SUS.
Este projeto de lei propõe autorizar o Poder Executivo a incentivar e fomentar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento e à implementação de inovações tecnológicas na área da saúde no município de São Paulo, por meio de parcerias estratégicas com universidades, centros de pesquisa, startups e instituições públicas e privadas.
Além de apoiar a digitalização dos serviços e a modernização da gestão, a proposta também visa ampliar o acesso a tecnologias que auxiliam os médicos em suas diversas áreas de atuação. Entre os exemplos de inovações que podem ser incentivadas, destacam-se:
i. Plataformas de inteligência artificial para apoio a diagnósticos clínicos e exames de imagem (radiologia, tomografia, mamografia, entre outros);
ii. Ferramentas de triagem digital e acompanhamento remoto de pacientes crônicos, gestantes e idosos, por meio de dispositivos móveis e sensores;
iii. Aplicativos e sistemas de prescrição eletrônica com alertas de interações medicamentosas e suporte à decisão clínica;
iv. Soluções de interoperabilidade que permitam o compartilhamento seguro de prontuários eletrônicos entre diferentes unidades de saúde;
v. Tecnologias de telemedicina e telessaúde, ampliando o acesso à consulta com especialistas e reduzindo deslocamentos desnecessários;
vi. Dispositivos de monitoramento em tempo real em unidades de urgência e UTI, com integração de dados e alertas automatizados;
vii. Sistemas inteligentes de gestão de filas e agendamentos, otimizando o fluxo de pacientes e reduzindo o tempo de espera;
viii. Uso de big data e análise preditiva para identificação de surtos, planejamento de campanhas de vacinação e alocação mais eficiente de recursos.
A aplicação dessas tecnologias contribui para uma prática médica mais precisa, ágil e segura, promovendo diagnósticos precoces, tratamentos mais eficazes e melhor acompanhamento de casos complexos, especialmente em contextos de alta demanda como o da rede pública paulistana.
Além disso, a proposta também impulsiona a economia local, por meio do estímulo ao empreendedorismo tecnológico, à geração de empregos qualificados e à atração de investimentos no setor de inovação em saúde.
Por todas essas razões, este projeto de lei se justifica como uma medida estratégica, eficiente e socialmente responsável para modernizar o sistema de saúde municipal, promover maior equidade no acesso e garantir um atendimento mais digno e resolutivo à população de São Paulo.
Diante das considerações expostas conto com a aprovação dos nobres pares.”
PROJETO DE LEI 01-00784/2025 do Vereador Isac Félix (PL)
“Altera a Lei nº 7.957 de 20 de novembro de 1973, que estabelece regime especial de trabalho e outras vantagens para os servidores municipais que operam com “Raios X e Substâncias Radioativas” no município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 7.957 de 20 de novembro de 1973, passa a vigorar acrescida do artigo, com a seguinte redação:
I - Inclui-se o art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Na operação de “Raios X e Substâncias Radioativas” ao Indivíduo Ocupacionalmente Exposto (IOE) - indivíduo sujeito à exposição ocupacional independente da Situação de Exposição, está garantido:
I - a observância dos limites de dose estabelecidos para os IOE, conforme a Noema CNEN NN 3.01 (Resolução CNEN 323/24 - abril de 2024);
II - a utilização de Equipamentos e Proteção Individual - EPI;
III - a disponibilização de instalações, equipamentos e serviços para radioproteção e segurança radiológica dos IOE, dimensionados de acordo com a probabilidade e magnitude das exposições ocupacionais esperadas;
IV - o acompanhamento da saúde ocupacional dos IOE, conforme o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
V - as condições necessárias para a promoção da cultura de segurança; e,
VI - a otimização da radioproteção, de forma que as exposições ocupacionais sejam tão baixas quanto exequíveis e racionalmente justificável o uso de recursos, e a inovação tecnológica dos equipamentos de proteção radiológica”. (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa alterar a Lei nº 7.957 de 20 de novembro de 1973, que estabelece regime especial de trabalho e outras vantagens para os servidores municipais que operam com “Raios X e Substâncias Radioativas” no município de São Paulo.
De acordo com a OMS, a exposição média anual à radiação de todas as fontes entre a população mundial é de 3 millisieverts por ano, per capita. Como efeito de comparação, as vítimas do acidente nuclear de Chernobyl, por exemplo, foram expostas a até 16 Sv, ou seja, 16 vezes a mais da quantidade que causa a Síndrome¹. Quando uma pessoa é exposta a altos níveis de radiação, os tecidos e órgãos do corpo podem ser danificados; quanto maior a dose de radiação recebida, maior o risco para o corpo e mais efeitos relacionados à Síndrome Aguda da Radiação podem ocorrer, como: náuseas e vômitos, erupções cutâneas e queimaduras (avermelhamento da pele), queda de cabelo e morte.
O risco estimado de câncer devido à exposição à radiação em exames diagnósticos foi extrapolado a partir de estudo de indivíduos expostos a doses muito elevadas de radiação, como por exemplo os sobreviventes das explosões de bombas atômicas de Hiroshima e Nagasaki. Evidências epidemiológicas diretas de populações humanas demonstram que a exposição à radiação ionizante aumenta o risco de alguns tipos de câncer quando as doses excedem aproximadamente 50 a 100 mSv para exposição prolongada, como em ambientes ocupacionais ou 10 a 50 mSv para exposição aguda, pela exposição a uma bomba atômica.
O risco é maior para pacientes jovens, uma vez que vivem por mais tempo e o câncer têm mais tempo para se desenvolver. Nos jovens há mais crescimento celular (e, assim, suscetibilidade aos danos no DNA). Em uma criança de 1 ano que realiza tomografia de abdome, o risco estimado de desenvolver câncer ao longo da vida aumenta 0,18%.
Se um paciente mais velho realiza este exame, o risco é menor. O risco também depende do tecido a ser irradiado: tecido linfoide, medula óssea, sangue, testículos, ovários e intestinos são considerados muito radiossensíveis; em adultos o sistema nervoso central e o sistema musculoesquelético são relativamente radiorresistentes.
Durante procedimentos de imagem que envolvem radiação ionizante e durante a radioterapia, a proteção da exposição à radiação é obtida com o uso de aparatos com chumbo nas partes do corpo que estão próximas, mas não são o alvo, do procedimento de imagem ou terapia.
Nesta seara, as alterações previstas visam ampliar os direitos e vantagens dos servidores municipais, inclusive àqueles postos à disposição do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, bem como aos indivíduos sujeitos à exposição ocupacional independente da Situação de Exposição, e aprimorar a lei municipal existente à Norma CNEN NN 3.01 (Resolução CNEN 32/24²), publicada em 2024, que estabelece os requisitos básicos de radioproteção e segurança radiológica de fontes de radiação.
Diante das considerações expostas conto com a aprovação dos nobres pares.
__________________
¹ https://www.nationalgeographicbrasil.com/ciencia/2023/03/o-que-a-oms-diz-sobre-a-exposicao-excessiva-a-radiacao-do-corpo-humano#:~:text=O%20que%20a%20radia%C3%A7%C3%A3º%20excessiva,Morte
² https://www.gov.br/cnen/pt-br/acesso-rapido/normas/grupo-3/NormaCNENNN3.01.pdf”
PROJETO DE LEI 01-00785/2025 do Vereador Isac Félix (PL)
““Autoriza o Poder Executivo a implantar e utilizar métodos não destrutivos para a instalação, manutenção e modernização de infraestrutura urbana no município de São Paulo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, incentivar e utilizar métodos não destrutivos para a instalação, substituição, manutenção ou modernização de infraestrutura subterrânea ou aérea no município de São Paulo.
Parágrafo único. Entende-se por métodos não destrutivos aqueles que dispensam a escavação convencional ou a demolição de pavimentos, calçadas e vias públicas, tais como: perfuração direcional, microtunelamento, sondagem por georradar, entre outras tecnologias de baixa intervenção física.
Art. 2º Os métodos não destrutivos poderão ser aplicados, entre outros, nos seguintes sistemas de infraestrutura:
I - Redes de abastecimento de água e coleta de esgoto;
II - Redes de drenagem pluvial;
III - Infraestrutura de gás canalizado;
IV - Cabos subterrâneos de energia elétrica e telecomunicações;
V - Sistemas de fibra óptica e conectividade digital;
VI - Estruturas de monitoramento ambiental ou urbano.
Art. 3º A adoção de tais métodos deverá observar critérios de viabilidade técnica, segurança, custo-benefício e impacto urbano, bem como respeitar as normas técnicas e ambientais vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades e centros de pesquisa, para o desenvolvimento, testagem e aplicação de tecnologias não destrutivas no município.
Art. 5º A presente lei será regulamentada pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, especialmente quanto aos procedimentos técnicos, critérios de avaliação e fiscalização da aplicação dos métodos autorizados.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A cidade de São Paulo enfrenta desafios crescentes no que se refere à instalação, manutenção e modernização de sua infraestrutura urbana, especialmente nas áreas de saneamento, energia, telecomunicações e conectividade digital. O modelo tradicional de obras, baseado em escavações abertas e intervenções destrutivas, acarreta uma série de impactos negativos para a população e para o funcionamento da cidade: lentidão nas execuções, altos custos de recomposição do pavimento, riscos à segurança viária e à mobilidade urbana, além de transtornos para o comércio local e a vida cotidiana dos cidadãos.
Diante desse cenário, a adoção de métodos não destrutivos apresenta-se como uma solução moderna, eficiente e ambientalmente responsável. Tecnologias como perfuração direcional, microtunelamento, georradar, mapeamento por sensores e sondagem não invasiva já são utilizadas com sucesso em diversas metrópoles do mundo, permitindo a realização de obras subterrâneas com mínima interferência na superfície e no tráfego urbano.
Ao autorizar a Prefeitura de São Paulo a adotar e regulamentar esses métodos, o presente projeto de lei oferece à administração pública um instrumento legal para modernizar sua atuação, ampliar a vida útil da infraestrutura existente e reduzir drasticamente os impactos socioeconômicos das intervenções urbanas. Tais métodos são particularmente vantajosos em regiões densamente urbanizadas, áreas históricas ou locais com alta circulação de pessoas e veículos, onde as escavações convencionais tornam-se inviáveis ou extremamente onerosas.
Além disso, a lei estimula o avanço tecnológico no setor da construção civil, cria oportunidades para parcerias com universidades e empresas de inovação, e reforça o compromisso da cidade com uma urbanização mais inteligente, sustentável e eficiente.
A regulamentação da matéria pelos órgãos competentes garantirá critérios técnicos rigorosos, fiscalização adequada e segurança jurídica para que as tecnologias sejam aplicadas de forma responsável e integrada ao planejamento urbano.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei representa um passo estratégico para modernizar a infraestrutura da capital, melhorar a qualidade de vida da população e tornar São Paulo uma cidade mais eficiente, sustentável e preparada para os desafios do futuro.
Diante das considerações expostas conto com a aprovação dos nobres pares.”
PROJETO DE LEI 01-00786/2025 do Vereador Isac Félix (PL)
““Autoriza o Poder Executivo a implantar protocolos de segurança no embarque e desembarque de crianças no transporte escolar no município de São Paulo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, por meio dos órgãos competentes, protocolos de segurança para o transporte escolar de crianças no município de São Paulo, com o objetivo de garantir a integridade física, o bem-estar e a organização no processo de embarque e desembarque.
Art. 2º O protocolo poderá prever, entre outras medidas:
I - A presença obrigatória de monitor(a) escolar durante todo o trajeto, para crianças com até 12 (doze) anos de idade;
II - A conferência nominal da lista de alunos no momento do embarque e do desembarque;
III - A entrega direta da criança à equipe escolar no início do dia e a um responsável autorizado no retorno para casa;
IV - A verificação visual obrigatória do interior do veículo ao final de cada viagem, para evitar o esquecimento de crianças no interior da van;
V - O uso obrigatório do cinto de segurança por todas as crianças, com checagem antes do início do trajeto;
VI - O embarque e desembarque preferencialmente pelo lado da calçada, com auxílio do monitor em caso de travessia.
Art. 3º O protocolo poderá também incluir normas complementares, como:
I - Regras para o caso de ausência do responsável no momento do desembarque, devendo a criança ser conduzida a local seguro previamente acordado;
II - Obrigatoriedade de comunicação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas sobre alterações de rota, horário ou pessoas autorizadas a receber a criança;
III - Requisitos de sinalização e segurança nos veículos escolares, como faixas “ESCOLAR”, luzes de alerta e uso do pisca-alerta;
IV - Capacitação periódica dos motoristas e monitores em segurança de trânsito e primeiros socorros;
V - Criação e manutenção de canais de comunicação eficazes entre responsáveis, motoristas e monitores.
Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, indicando os órgãos responsáveis pela gestão dos sistemas e critérios técnicos de implementação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O transporte escolar é um serviço essencial que envolve diretamente a segurança de milhares de crianças no município de São Paulo. Infelizmente, casos graves envolvendo o esquecimento de crianças no interior de vans escolares - inclusive com registro de óbitos - evidenciam a necessidade urgente de regulamentar protocolos mínimos de segurança, com foco na prevenção de acidentes e na proteção da vida.
Este projeto de lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a implantar protocolos de segurança no embarque e desembarque de crianças transportadas por vans e ônibus escolares. A proposta oferece respaldo legal para que a Prefeitura, por meio de seus órgãos competentes, estabeleça diretrizes claras e eficazes, com base em boas práticas já adotadas por operadores responsáveis e experiências documentadas em outras localidades.
O protocolo sugerido compreende medidas simples, porém fundamentais: a conferência de listas nominais, a presença de monitores, o uso correto do cinto de segurança, a entrega da criança apenas a responsáveis previamente autorizados, a fiscalização da sinalização dos veículos e a verificação obrigatória de que não há crianças esquecidas no interior após o fim do trajeto. Além disso, a comunicação eficiente entre pais, motoristas e monitores é indispensável para o bom funcionamento do serviço.
Ao tratar-se de um projeto autorizativo, esta lei respeita a autonomia administrativa do Executivo, permitindo que a implementação ocorra conforme a capacidade operacional e orçamentária da Prefeitura, priorizando áreas e faixas etárias mais sensíveis, como a educação infantil.
A aprovação deste projeto representa um avanço importante para a segurança das crianças paulistanas e atende ao clamor de pais e responsáveis que confiam, diariamente, o transporte de seus filhos aos serviços escolares. Prevenir situações trágicas é dever de todos - e este projeto contribui para construir uma rede de proteção mais eficiente, humana e responsável.
Diante das considerações expostas conto com a aprovação dos nobres pares.”
PROJETO DE LEI 01-00787/2025 do Vereador Isac Félix (PL)
““Autoriza o Poder Executivo a implantar e ampliar o uso de tecnologias de monitoramento inteligente e integração de dados para a prevenção e repressão de crimes no município de São Paulo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, ampliar e operar sistemas de monitoramento inteligente e integração de dados com a finalidade de reforçar a segurança pública e a prevenção à criminalidade no município de São Paulo.
Art. 2º As ações previstas nesta lei poderão incluir:
I - Instalação de câmeras de videomonitoramento com tecnologia de reconhecimento de placas veiculares, movimentação suspeita e leitura facial, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais;
II - Integração dos sistemas de vigilância com bancos de dados das forças de segurança estaduais e federais, nos termos da legislação vigente;
III - Utilização de sensores, drones, softwares de inteligência artificial e centros de comando para o monitoramento em tempo real de áreas críticas e eventos de grande concentração pública;
IV - Implantação de “zonas seguras” com presença tecnológica em escolas, terminais de transporte, centros comerciais e espaços públicos de alta circulação;
V - Criação de protocolos de cooperação com a Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Civil Metropolitana e Defesa Civil, visando resposta rápida a ocorrências.
Art. 3º A Prefeitura poderá, por meio dos órgãos competentes, implementar medidas específicas de combate a crimes praticados por falsos entregadores, incluindo:
I - Criação de um banco municipal de dados para compartilhamento de informações sobre bags utilizados por entregadores, com identificação de empresas, prestadores de serviço e motofretes regulares;
II - Instalação de pontos de checagem aleatória em vias com alto índice de ocorrências, com apoio da GCM e da CET, para verificação da documentação do condutor, registro do veículo e procedência do bag de entrega;
III - Parcerias com empresas de aplicativos para autenticação visual dos entregadores (com foto atualizada e QR Code visível nos bags);
IV - Monitoramento intensificado de motocicletas com placas adulteradas, clonadas ou em situação de roubo, com alertas automáticos nas câmeras de leitura inteligente de placas (OCR/ANPR);
V - Campanhas educativas e fiscalização ativa para coibir o comércio ilegal de bags de entrega e seu uso indevido por criminosos.
Art. 4º As ações de monitoramento e segurança deverão priorizar regiões com alto índice de violência, vulnerabilidade social e maior circulação de pessoas, respeitando os princípios da legalidade, proporcionalidade e transparência.
Art. 5º Os dados coletados por meio dos sistemas de monitoramento deverão ser utilizados exclusivamente para fins de segurança pública, devendo ser tratados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, empresas especializadas e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de tecnologias seguras e inovadoras, além da capacitação de agentes públicos.
Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, indicando os órgãos responsáveis pela gestão dos sistemas e critérios técnicos de implementação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A segurança pública é uma das principais preocupações da população paulistana, especialmente em um cenário urbano complexo como o da cidade de São Paulo, onde o crescimento demográfico e a desigualdade social intensificam os desafios no combate à criminalidade.
A presente proposta legislativa visa autorizar e orientar o Poder Executivo Municipal a implantar e ampliar o uso de tecnologias inteligentes de monitoramento e integração de dados com o objetivo de fortalecer a prevenção de crimes, a resposta rápida das forças de segurança e a proteção da população em áreas críticas da cidade.
Inspirado na Lei Estadual nº 18.105/2025, este projeto foca na aplicação de sistemas modernos - como câmeras com reconhecimento de placas, inteligência artificial e centros integrados de comando - para ampliar a presença do poder público em pontos estratégicos da capital. Essa estrutura tecnológica representa um avanço fundamental para a construção de uma cidade mais segura, moderna e conectada.
Entretanto, a proposta vai além e aborda um problema cada vez mais comum e alarmante: o aumento de crimes cometidos por indivíduos que se passam por entregadores de aplicativos, utilizando bags falsificados ou irregulares e, muitas vezes, motocicletas roubadas ou com placas adulteradas. Essa prática criminosa dificulta a identificação dos autores e expõe comerciantes, pedestres, moradores e motoristas ao risco constante de assaltos.
Por essa razão, o projeto propõe a criação de medidas específicas de fiscalização e monitoramento contra o uso fraudulento de bags de entrega, incluindo a verificação de registros, parcerias com empresas de tecnologia e implantação de pontos de checagem urbana. O objetivo é separar com clareza o trabalhador honesto - que depende do serviço de entrega para seu sustento - do criminoso que se esconde sob essa aparência para cometer delitos.
A integração entre Prefeitura, Guarda Civil Metropolitana, CET e as forças policiais estaduais será essencial para garantir o sucesso dessas medidas. Ao mesmo tempo, a cooperação com as empresas de aplicativo permitirá a adoção de soluções de autenticação dos entregadores, como QR Codes, crachás digitais e chips identificadores nos bags, protegendo os profissionais sérios e coibindo o uso ilegal desses itens.
Por fim, o projeto resguarda todos os direitos dos cidadãos no que diz respeito à privacidade e ao uso dos dados, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e prevê regulamentação técnica para garantir a legalidade, a proporcionalidade e a eficácia das ações propostas.
Assim, esta iniciativa representa uma resposta responsável, moderna e concreta à crescente sensação de insegurança nas ruas da cidade, contribuindo para a paz social, a valorização da vida e a proteção de quem mais precisa.
Diante das considerações expostas conto com a aprovação dos nobres pares.”
PROJETO DE LEI 01-00788/2025 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Denomina Praça Nair José de Carvalho Silva a área delimitada pela Rua dos Mutirantes (codlog 444871), pela Quadra Fiscal 197 do Setor 167, pela Travessa Louro da Beira (codlog 445185) e pela Quadra Fiscal 193 do Setor 167, situada no Distrito de Capão Redondo, Subprefeitura de Campo Limpo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominada Praça Nair José de Carvalho Silva a área delimitada pela Rua dos Mutirantes (codlog 444871), pela Quadra Fiscal 197 do Setor 167, pela Travessa Louro da Beira (codlog 445185) e pela Quadra Fiscal 193 do Setor 167, situada no Distrito de Capão Redondo, Subprefeitura de Campo Limpo:
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei encontra amparo jurídico no artigo 30, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, sendo que a denominação do logradouro especificado configura matéria de interesse municipal, a fim de homenagear pessoa importante para a região que por meio do seu trabalho cuidou e defendeu um espaço que pudesse ser desfrutado por todos os moradores da vizinhança.
A propositura também se fundamenta nos artigos 13, I e XVII, e 37, caput, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribuem à Câmara Municipal a competência legislativa para apreciar e deliberar sobre projetos dessa natureza, reforçando sua conformidade com o ordenamento jurídico.
No caso em apreço almeja-se denominar um logradouro inominado como Praça Nair José de Carvalho Silva. Nesse sentido, a sra. Nair José de Carvalho Silva nasceu em 30/04/1948 na pequena cidade de Pirajuí, Estado de São Paulo. Filha de lavradores e com onze irmãos sempre teve uma vida humilde desde criança, como também trabalhou na roça desde os sete anos de idade para ajudar no sustento de sua família, razão pela qual frequentou poucas vezes o primeiro ano da escola. Porém, mesmo com a baixa frequência escolar, aprendeu o básico para ler e escrever. Aos vinte cinco anos de idade casou-se com Antônio Batista da Silva, também lavrador da mesma região, tendo dois filhos: Rosângela e Rogério.
A sra. Nair exercia um trabalho braçal cansativo que lhe obrigava a acordar todo dia as quatro horas da manhã para cortar brotos das árvores de amoras, tendo em vista que lidavam com o “Bicho da Seda” para a produção de seda e que demandavam serem alimentados diariamente para que não morressem prejudicando, portanto, a renda e sustento de toda a família da sra. Nair. Passados aproximadamente cinco anos, a sra. Nair, seu esposo e filhos mudaram-se para a cidade de São Paulo almejando melhores condições de vida, mais especificamente na região de Santo Amaro.
Inicialmente estabeleceram-se em um local, mas devido aos poucos ganhos da família procuraram por outra casa, razão pela qual se inscreveram em um mutirão da COHAB para aquisição de uma unidade no Conjunto Habitacional Adventista que viria a ser construído. Assim, após longo esforços e anos de trabalho árduo, a família da sra. Nair mudou-se para a sonhada casa localizada na Travessa Louro da Beira, nº 42 do Conjunto Habitacional Adventista.
Outrossim, próximo à casa onde residia a sra. Nair, havia um trecho de terra situado entre a Rua dos Mutirantes e a Travessa Louro da Beira, onde ela começou a plantar algumas mudas de árvores protegidas por cercas de madeira e que nasceram dos caroços de abacate, manga, ameixa entre outras frutas cultivados por ela em pequenos vasos. Ainda, os moradores do entorno passaram também a plantar outras espécies de árvores no local, sendo que a sra. Nair cuidava do local com extremo esmero e carinho. As árvores lá plantadas cresceram e atualmente há variadas espécies, tais como pé de abacate, manga, jaca, ameixa, bambu, pata de vaca (bauhinia forficata), uva japonesa (hovenia dulcis), coqueiro, pé de banana entre outros. Além disso, o local ao longo dos anos passou a ser uma área muito especial para os moradores da Travessa Louro da Beira, porque lá realizavam confraternizações, festas juninas, aniversários e churrascos vindo a tornar-se ponto de encontro para os moradores os quais apelidaram o local de “Pracinha”.
Infelizmente, a sra. Nair, pessoa zelosa e sempre preocupada em manter a “Pracinha” limpa com árvores frondosas, no ano de 2013 travou uma árdua batalha contra um tipo de câncer que a impedia de ir até a “Pracinha” de forma autônoma, restando a ela apreciar as árvores que tanto amava apenas da varanda de sua casa. Posteriormente, em 16/02/2015, a sra. Nair veio a falecer despedindo-se do lugar que tanto amava e cuidou com tanta paixão.
Deste modo, com a propositura do presente Projeto de Lei busca-se manter viva a memória de uma pessoa que amava e preservava o meio ambiente, como também por meio dele buscou o bem-estar do próximo de forma generosa e positiva.”
PROJETO DE LEI 01-00789/2025 do Vereador Paulo Frange (MDB)
“Altera a lei municipal 14.485/2007 para incluir a "Parada da Longevidade", no calendário oficial do município de São Paulo, a ser comemorada anualmente no domingo localizado entre os dias 25 de setembro e 01º de outubro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Acrescenta onde couber inciso ao Art. 7º da Lei 14.485 de 19 de julho de 2007, a seguinte redação:
- Domingo entre os dias 25 de setembro e 01º de outubro: "Parada da Longevidade".
Art. 2º A "Parada da Longevidade" possui os seguintes objetivos:
I - Conscientizar a sociedade sobre o processo de envelhecimento populacional e a importância do combate ao idadismo;
II - Dar visibilidade e celebrar as contribuições da pessoa idosa para a sociedade, valorizando sua sabedoria e experiência;
III - Fomentar a inclusão, a participação social e o protagonismo da população idosa na vida comunitária;
IV- Reivindicar e promover o fortalecimento de políticas públicas que garantam os direitos da pessoa idosa e promovam o envelhecimento ativo e saudável;
V - Estimular a articulação entre Poder Público, sociedade civil e setor privado para a criação de ambientes e serviços amigáveis à pessoa idosa.
Art. 3º O Poder Público poderá firmar parcerias com com a iniciativa pública e privada para a execução desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O envelhecimento populacional é uma das mais significativas transformações sociais do nosso tempo, e a cidade de São Paulo, como maior metrópole do país, vivencia intensamente esta realidade, possuindo uma grande população idosa. Nesse sentido, o desenvolvimento de medidas e programas voltados para a comunidade longeva necessita ser um imperativo. O Poder Público e a sociedade civil devem atuar em conjunto para garantir que a longevidade seja sinônimo de dignidade, participação e qualidade de vida no Município.
Observada tal necessidade, a oficialização da "Parada da Longevidade" no calendário da cidade de São Paulo objetiva chamar a atenção para a promoção de um envelhecimento ativo e saudável, a fim de conscientizar a população sobre o envelhecimento e combater o idadismo, celebra as contribuições dos idosos para a sociedade e fomenta sua inclusão, participação social e protagonismo.
A Parada da Longevidade acontece com vistas a englobar uma data com significado mundial e nacional: 1º de outubro. Esta data foi designada pela Organização das Nações Unidas como o Dia Internacional do Idoso (resolução 45/106). No Brasil, a relevância da data foi reforçada pela promulgação em 1º de outubro da Lei nº 10.741 de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, e pela Lei nº 11.433 de 2006, que formalizou 1º de outubro como o Dia do Idoso no país.
Da mesma forma, a cidade de São Paulo celebra a pessoa idosa com a Semana Municipal da Longevidade, que ocorre entre 25 de setembro e 1º de outubro. Assim como a Parada, essa semana visa celebrar a importância dos idosos e sua integração social.
Essa propositura busca também fortalecer políticas públicas que garantam os direitos da pessoa idosa e estimular a colaboração entre governo, sociedade civil e setor privado para criar ambientes e serviços amigáveis, alinhados aos objetivos da Década do Envelhecimento Saudável (2021-2030), proclamada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), especialmente no que tange a "mudar a forma como pensamos, sentimos e agimos em relação à idade e ao envelhecimento" e "garantir que as comunidades promovam as capacidades das pessoas idosas".
Mais do que um evento festivo, a Parada é concebida como um ato sociopolítico. Trata-se de uma plataforma de visibilidade, diálogo e reivindicação, que busca chamar a atenção do Estado, da sociedade e das famílias para as demandas complexas e multifacetadas do envelhecer. Ao mesmo tempo, celebra a imensa contribuição que as pessoas idosas oferecem à nossa cidade, combatendo estereótipos e o idadismo.
O apoio das entidades da sociedade civil possui uma relevância fundamental para a viabilização da concretude desse projeto. Dito isso, em 2024 aconteceu a primeira Parada da Longevidade organizada pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - Seção São Paulo (SBGG-SP): fundada em 1961, entidade científica sem fins lucrativos que reúne médicos e profissionais, com profunda expertise em envelhecimento. Seu objetivo é estimular o desenvolvimento técnico-científico, promover a multidisciplinaridade, o aprimoramento profissional e a colaboração com instituições de ensino e políticas públicas.
Ao aprovar esta lei, a Câmara Municipal de São Paulo não apenas reconhece a importância de sua população idosa, mas também posiciona nossa cidade como vanguarda na construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva e preparada para todas as gerações, servindo de inspiração para que outras cidades no Brasil e no mundo adotem iniciativas semelhantes.
Em face do exposto, solicito a colaboração dos membros desta edilidade para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse público.”
PROJETO DE LEI 01-00790/2025 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Dispõe sobre a vacinação polivalente V08 e V10 na cobertura vacinal gratuita de animais domésticos no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º A rede pública de saúde do Município de São Paulo deve disponibilizar as vacinas polivalentes V08 e V10 na cobertura vacinal gratuita de animais domésticos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de julho de 2.025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Já o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Em âmbito municipal, o artigo 7º, inciso I da Lei Orgânica do Município de São Paulo define como meta a cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios de modo a assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a um meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações.
Vale ressaltar ainda os termos do artigo 188, do mesmo dispositivo legal, o qual reza que o “Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de São Paulo, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.”
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Municipal atuar na viabilização da cobertura vacinal mais completa para assegurar a devida proteção à saúde dos animais domésticos.
Assim, a presente proposta tem por objetivo fazer com que o Poder Executivo Municipal disponibilize as vacinas polivalentes V08 e V10 na cobertura vacinal gratuita de animais domésticos no Municipal de São Paulo.
As vacinas V08 e V10 protegem de doenças como cinomose, hepatite infecciosa canina, adenovirose, coronavirose, parainfluenza canina, parvovirose e leptospirose canina. As duas vacinas protegem o animal contra 7 doenças. A diferença é que existem 4 tipos de leptospirose, sendo que, para cada tipo, existe um antígeno específico. A V8 protege contra a Leptospira Canicola e a Leptospira Icterohaemorrhagiae, enquanto a V10 inclui os antígenos para Leptospira Grippotyphosa e Leptospira Pomona.
A ampliação da oferta de vacinas é essencial principalmente para atender às necessidades de uma significativa parcela da população que não possui condições financeiras para arcar com os custos da vacinação na rede particular de atendimento veterinário.
Quanto mais animais estiverem imunizados, melhores serão as condições de prevenção coletiva, de modo que a saúde pública depende da cobertura vacinal mais completa e acessível para assegurar a proteção de todos os animais domésticos.”
PROJETO DE LEI 01-00791/2025 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Dispõe sobre a cassação da inscrição municipal e da licença de funcionamento de empresas que pratiquem maus-tratos contra animais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º As empresas instaladas no Município de São Paulo que praticarem qualquer conduta que configure maus-tratos contra animais terão a inscrição municipal e a licença de funcionamento cassadas.
§1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se maus-tratos contra animais as condutas definidas nos termos do artigo 32, da Lei nº 9.605, de 1998; e nos termos da Resolução nº 1236, de 26 de outubro de 2018, expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§2º A cassação da inscrição municipal e licença de funcionamento ocorrerá sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal ou administrativa que estejam previstas na legislação municipal, estadual e federal.
§3º A cassação da inscrição municipal e da licença de funcionamento ocorrerá após o trânsito em julgado de sentença condenatória em processo judicial.
§4º Não será concedida nova inscrição municipal e licença de funcionamento à empresa que sofrer a penalidade de cassação.
Art. 2º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de julho de 2.025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Já o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Em âmbito municipal, o artigo 7º, inciso I da Lei Orgânica do Município de São Paulo define como meta a cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios de modo a assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a um meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações.
Vale ressaltar ainda os termos do artigo 188, do mesmo dispositivo legal, o qual reza que o “Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de São Paulo, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.”
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Municipal atuar sobre a imposição da penalidade de cassação da inscrição municipal e da licença de funcionamento de empresas que pratiquem maus-tratos contra animais.
Trata-se de uma proposta que tem a finalidade de tornar efetiva a punição às empresas que causem sofrimento a esses seres sencientes, coibindo qualquer conduta cruel contra espécies sob a tutela humana.
O crime de maus-tratos contra animais está previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), porém não há definição das condutas que são consideradas como maus-tratos. Tal especificação ficou a cargo da Resolução nº 1.236, de 2018, expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Como exemplo, destacamos práticas que infelizmente ainda são comuns: agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal; abandonar animais; deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando necessária; manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas; manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries; manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio; impedir a movimentação ou o descanso de animais; submeter ou obrigar o animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica; utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento; entre outras condutas.
Por questões próprias do ordenamento jurídico nacional, a impunidade tornou-se uma regra revoltante em relação a todos os crimes ambientais, especialmente os maus-tratos. Assim, é imperativo utilizarmos a competência legislativa municipal para explorar as possibilidades de sanções de forma rígida, de modo a coibir ao máximo a impunidade, ao menos naquilo que nos compete.
Diante deste cenário, a imposição de cassação da inscrição municipal e da licença de funcionamento, nas condições dispostas nesta proposta, é uma penalidade que possui potencial para efetivamente coibir e punir a prática de maus-tratos contra animais no Município de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00792/2025 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Dispõe sobre a Política Municipal de Cuidados às Pessoas com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º A presente lei estabelece diretrizes para a implementação da Política Municipal de Cuidados às Pessoas com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais no Município de São Paulo.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se pessoa com transtorno de acumulação compulsiva de animais aquela que apresenta comportamento psicopatológico de acumular um número crescente de animais domésticos para si de forma compulsiva, não se atentando para condições mínimas de higiene do local onde os animais são mantidos, privando-os de cuidados veterinários e alimentação adequada, não aceitando a necessidade de destiná-los à adoção e se negando a reconhecer a forma precária em que vivem e como isso impacta em seu bem-estar e no meio ambiente ao redor.
Parágrafo único - O acúmulo de animais se caracteriza como a concentração excessiva de animais domésticos no mesmo local e o não oferecimento de padrões mínimos de bem-estar, gerando sofrimento a eles e ao próprio tutor.
Artigo 3º - A Política Municipal de Cuidados às Pessoas com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais funcionará com base nas seguintes diretrizes:
I - Garantia dos cuidados necessários à saúde física e emocional das pessoas que apresentam esse comportamento psicopatológico;
II - Redução dos riscos de transmissão de zoonoses e minimização dos problemas ambientais decorrentes do acúmulo de animais;
III - Promoção do bem-estar animal;
IV - Incentivo ao restabelecimento dos vínculos sociais e comunitários das pessoas diagnosticadas após o tratamento.
Art. 4º A Política Municipal de Cuidados às Pessoas com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais deverá prever a execução das seguintes ações:
I - Identificação de casos de acumulação de animais;
II - Diagnóstico do Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais por equipe multidisciplinar da rede pública municipal de saúde;
III - Garantia das intervenções profissionais necessárias e acesso aos tratamentos indicados por meio da rede pública municipal de saúde;
IV - Acolhimento dos animais e disponibilização dos cuidados veterinários necessários;
V - Encaminhamento para adoção responsável.
Art. 5º Para garantir a devida capacitação dos agentes que atuarão na execução da Política Municipal de Cuidados às Pessoas com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais, o Poder Público deverá criar treinamentos estruturados e ministrados por profissionais das áreas de Medicina, Medicina Veterinária, Psicologia e Assistência Social.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Sala das Sessões, 07 de julho de 2.025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo promover a Política Municipal de Cuidados às Pessoas com Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais por ser um tema que abrange tanto a saúde humana quanto a saúde ambiental e a proteção animal.
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Em âmbito municipal, o artigo 7º -, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, define como meta a cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios de modo a assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a um meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações.
Assim como vale ressaltar os termos do artigo 188 do mesmo dispositivo legal, o qual reza que o “Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de São Paulo, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.”
O Transtorno da Acumulação refere-se a uma psicopatologia incluída recentemente na nova edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais- DSM-5 da American Psychiatric Association e seus principais sintomas remetem à necessidade de coletar objetos e animais de forma crescente e desenfreada e à dificuldade em desfazer-se dessas posses, gerando problemas de desorganização associados ao ambiente de convívio. O comportamento de acumular prejudica diversos aspectos da vida cotidiana da pessoa acometida e os indivíduos com o transtorno de acumulação muitas vezes acabam se isolando e evitando o contato com as demais pessoas de sua comunidade.
No caso específico do acúmulo de animais, estes são mantidos por indivíduos que sofrem deste transtorno em um local com padrões sanitários precários, privados de alimentação e cuidados veterinários adequados, o que pode caracterizar maus tratos, oferecendo risco de proliferação de zoonoses aos animais e à comunidade ao redor.
Casos de transtorno de acumulação de animais estão se tornando mais comuns, o que exige a rápida identificação, diagnóstico e intervenção por profissionais especializados a fim de se garantir aos indivíduos que sofrem deste distúrbio o acesso a um tratamento de saúde adequado, bem como evitar a disseminação de zoonoses à comunidade e a submissão de animais a maus tratos.
Portanto, a aprovação desta proposta representará um avanço significativo na proteção dos direitos dos animais e na construção de uma sociedade mais humana e solidária.”
PROJETO DE LEI 01-00793/2025 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Dispõe sobre o atendimento veterinário itinerante para avaliar e tratar animais comunitários e animais de estimação tutelados por pessoas de baixa renda.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º A rede pública municipal de saúde deve disponibilizar atendimento veterinário itinerante para avaliar e tratar animais comunitários e animais de estimação tutelados por pessoas de baixa renda.
Parágrafo único - Além do atendimento clínico, os veterinários integrantes das equipes itinerantes ficam encarregados de:
I - Identificar e denunciar às autoridades competentes indícios de maus-tratos;
II - Checar a carteira de vacinação e aplicar as vacinas que estiverem atraso, providenciando carteira nova quando o tutor não apresentar;
III - Prestar orientações aos tutores sobre castração, cuidados básicos e prevenção de doenças, entre outras informações úteis à proteção animal.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de julho de 2.025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Já o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Em âmbito municipal, o artigo 7º, inciso I da Lei Orgânica do Município de São Paulo define como meta a cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios de modo a assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a um meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações.
Vale ressaltar ainda os termos do artigo 188, do mesmo dispositivo legal, o qual reza que o “Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de São Paulo, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.”
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Municipal atuar na viabilização de atendimento veterinário itinerante para avaliar e tratar animais comunitários e animais de estimação tutelados por pessoas de baixa renda por meio da rede pública municipal de saúde.
A exemplo do programa “Melhor em Casa”, os grupos itinerantes de veterinários ficarão responsáveis por, além de prestar atendimento clínico, identificar e denunciar às autoridades competentes indícios de maus-tratos; checar a carteira de vacinação e aplicar as vacinas que estiverem atraso; e oferecer orientações sobre castração, cuidados básicos e prevenção de doenças, entre outras informações úteis à proteção animal.
Trata-se de uma importante medida de fortalecimento da saúde pública e da proteção animal, uma vez que o atendimento itinerante deve ser destinado especialmente para servir à parcela da população que possui animais domésticos ou cuida de animais comunitários e carece de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos de saúde na rede particular.”
PROJETO DE LEI 01-00794/2025 da Vereadora Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
“Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa CNH Social no Município de São Paulo, destinado ao custeio da primeira habilitação de condutores de baixa renda, com recursos provenientes da arrecadação de multas de trânsito.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa CNH Social, destinado ao custeio da primeira habilitação de condutores de baixa renda, com recursos provenientes da arrecadação de multas de trânsito, nos termos do artigo 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se em situação de baixa renda o candidato à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, residente no Município de São Paulo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, ou aquele cuja renda familiar mensal não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos.
Art. 3º O Programa CNH Social abrangerá a isenção de taxas de inscrição, exames médicos e psicológicos, aulas teóricas e práticas de direção veicular, bem como os custos relativos à emissão da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, conforme regulamentação específica do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º São requisitos para a participação no Programa CNH Social:
I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - não possuir registro anterior de Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
III - comprovar residência no Município de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos;
IV - cumprir os requisitos legais e regulamentares exigidos para a obtenção da primeira habilitação, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e das normas do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran-SP.
Art. 5º A implementação do Programa CNH Social caberá ao Poder Executivo Municipal, podendo este firmar parcerias ou convênios com entidades públicas ou privadas habilitadas, observadas as disposições desta Lei e da regulamentação aplicável, visando à operacionalização das etapas necessárias à formação, avaliação e habilitação dos condutores.
Art. 6º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não exime o beneficiário da realização de todas as etapas exigidas para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e sua regulamentação.
Art. 7º O candidato que, por qualquer motivo, não concluir o processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH no prazo estabelecido pelos Centros de Formação de Condutores, ou que for considerado inapto nos exames exigidos, perderá o direito ao benefício previsto nesta Lei, não podendo ser novamente contemplado pelo programa.
Parágrafo único. Poderá ser admitida a reavaliação do caso, mediante recurso administrativo fundamentado e instruído com documentação comprobatória, desde que demonstrada a ocorrência de motivo de força maior que tenha impossibilitado a conclusão das etapas obrigatórias.
Art. 8º O candidato considerado temporariamente inapto, encaminhado à Junta Médica Especial ou que solicitar perícia médica ou psicológica em grau de recurso, bem como aquele reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular, poderá refazer os exames correspondentes, uma única vez, sem ônus.
Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham sido condenadas, por sentença penal transitada em julgado, pela prática de crime cometido na condução de veículo automotor, nos termos da legislação penal e de trânsito vigentes.
Parágrafo único. Para fins de comprovação, o candidato deverá apresentar certidão de antecedentes criminais, conforme regulamento.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, disciplinando os critérios de inscrição, habilitação, acompanhamento e execução do Programa CNH Social, inclusive quanto à definição do número de vagas e das parcerias operacionais necessárias à sua implementação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa “CNH Social”, voltado à concessão da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, mediante o custeio integral das etapas exigidas pelo processo de habilitação.
A obtenção da CNH representa, para muitos cidadãos, uma condição essencial ao ingresso no mercado de trabalho, sobretudo em atividades que exigem mobilidade urbana ou qualificação específica para o exercício profissional. A ausência de recursos financeiros, contudo, constitui um obstáculo relevante ao acesso a esse direito, tornando necessária a intervenção do Poder Público para garantir igualdade de oportunidades.
Com a promulgação da Lei Federal nº 15.153, de 2025, que alterou o artigo 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), passou a ser expressamente autorizada a destinação dos recursos arrecadados com multas de trânsito para o custeio da habilitação de condutores de baixa renda. A nova redação normativa não apenas reforça o caráter educativo e social da aplicação das receitas de multas, como também viabiliza juridicamente a implementação, pelos entes federativos, de programas dessa natureza.
A iniciativa, ao mesmo tempo em que promove inclusão social e aumento da empregabilidade, também contribui para a segurança viária, na medida em que exige o cumprimento integral de todas as etapas legais e regulamentares para a obtenção da CNH, nos termos do CTB e das normas do Detran-SP. Ressalte-se que a proposta está limitada à obtenção da primeira habilitação, preservando o caráter pontual e formativo da política pública.
O texto estabelece critérios objetivos de elegibilidade, observando os parâmetros do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, e contempla as hipóteses de impedimento legal, como condenações criminais relacionadas à condução de veículo automotor, em consonância com os princípios da moralidade e da segurança jurídica.
Diante do exposto, a presente proposição revela-se não apenas legítima do ponto de vista jurídico, como também oportuna e necessária sob a perspectiva social, merecendo, por isso, o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00795/2025 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
“Determina mecanismos de prevenção e punição para sócios e estabelecimentos que sejam utilizados para lavagem de dinheiro ou estejam relacionados com o crime organizado nos termos desta lei.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Será cassada toda licença e autorização de funcionamento de estabelecimentos que estejam relacionados com o crime organizado, após trânsito em julgado de sentença condenatória, nas seguintes hipóteses:
I - Se o estabelecimento foi utilizado como armazém ou ponto de distribuição ou tráfico ilícito de entorpecentes ou outros produtos ilícitos;
Il- Se o estabelecimento foi utilizado para lavagem de dinheiro, ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, do crime organizado;
III - Se o estabelecimento foi utilizado como local de reunião ou planejamento de atividades ilícitas por organizações criminosas com autorização ou envolvimento direto ou indireto de sócio;
IV - Se forem encontrados, no local do estabelecimento, armamentos, explosivos ou outros instrumentos de qualquer natureza, comumente utilizados por facções criminosas;
V - Se o estabelecimento serviu como instrumento para o cometimento dos crimes de extorsão, sequestro, contrabando, tráfico de armas, tráfico ilícito de entorpecentes ou exploração sexual
VI - Se qualquer um dos sócios tiver participação, direta ou indireta, em organização criminosa, durante o cumprimento da sua pena;
VII - Se for comprovado o financiamento de atividades do crime organizado por meio do capital do estabelecimento;
VIII - Se o estabelecimento estiver envolvido na receptação, armazenamento ou revenda de bens oriundos de crimes patrimoniais de roubo ou furto;
IX - Se houver uso do estabelecimento para o aliciamento de menores ou pessoas vulneráveis para atividades ilícitas ligadas a organização criminosa.
X - Se forem encontrados, no local do estabelecimento, instalação de bandeiras, objetos ou símbolos que façam referência a facção criminosa.
Art. 2º - Aos sócios responsáveis pelo estabelecimento que incorrer nas hipóteses previstas no art. 1º desta Lei será aplicada multa no valor correspondente a 540 (quinhentas e quarenta) vezes o valor atualizado da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
§ 1º - Quando for constatada a pratica de lavagem de dinheiro ou apreensão de valores do crime organizado no estabelecimento, será aplicada multa adicional fixada em valor equivalente a 100% (cem por cento) do montante total lavado ou apreendido, sem prejuízo da multa prevista no caput deste artigo e demais sanções civis e penais cabíveis.
§ 2º - Verificada, no curso da apuração de lavagem de dinheiro, a ocorrência de sonegação de tributo municipal, deverá ser promovido o recolhimento integral dos valores devidos ao Município, acrescidos de juros, atualização monetária e penalidades previstas na legislação tributária vigente, em conformidade com a legislação tributária, sem prejuízo das demais sanções previstas nessa legislação.
Art. 3º - Os sócios estarão sujeitos, ainda, às seguintes sanções administrativas, cumulativamente ou não, conforme a gravidade dos fatos apurados:
I - Inabilitação para exercer atividade comercial no Município de São Paulo pelo prazo de até 10 (dez) anos;
II - Proibição de contratar com o Poder Público municipal, direta ou indiretamente, pelo prazo de até 10 (dez) anos;
III - Cancelamento de alvarás, licenças e demais registros municipais vinculados a outras atividades comerciais em nome dos responsáveis que participam do crime organizado, após transito em julgado de sentença condenatória, inclusive de atividades comerciais sob razão social diversa;
IV - Responsabilização solidária dos sócios e administradores pelas multas e danos causados ao erário, inclusive mediante desconsideração da personalidade jurídica, quando caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Art. 4º - Os fiscais do Município de São Paulo poderão consultar, com apoio da Guarda Civil Metropolitana, os nomes dos sócios em base de dados para constatar se algum sócio do estabelecimento possui sentença penal condenatória em seu desfavor, responde processo penal ou investigação em inquérito policial, durante as autuações e fiscalizações.
§ 1º - O Município de São Paulo poderá contar com apoio do Ministério Público e das Polícias Civis e Militares para fundamentar suas autuações, podendo também ser provocado para eventual autuação.
§ 2º - O Município de São Paulo poderá celebrar termo de acordo ou parceria com o Poder Judiciário para o fornecimento de informações e dados de processos transitados em julgado com o envolvimento de pessoas ou estabelecimentos comerciais com o crime organizado ou associações criminosas, nos termos desta lei.
Art. 5º - Para os fins desta lei, considera-se sócio toda pessoa física que detenha, de forma direta ou indireta, poderes de direção, administração, inscrição no quadro societário ou participação nos lucros do estabelecimento, ainda que figure como empresário individual ou microempreendedor individual (MEI).
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de Julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade fortalecer o enfrentamento ao crime organizado no âmbito do Município de São Paulo, por meio da responsabilização administrativa de estabelecimentos comerciais que, direta ou indiretamente, contribuam para a manutenção de atividades ilícitas e envolvimento com o crime organizado.
É notório que organizações criminosas utilizam estruturas empresariais como fachadas para dar aparência de legalidade a atividades ilícitas, como o tráfico de drogas, a lavagem de dinheiro, a receptação de bens furtados ou roubados, o contrabando, a exploração sexual e outras práticas delituosas.
Considerando essa realidade, o projeto propõe a cassação de licenças e autorizações de funcionamento de estabelecimentos que tenham sido utilizados como instrumentos de atuação de facções e organizações criminosas, desde que tal vinculo tenha sido reconhecido por meio de sentença penal condenatória com transito em julgado. Trata-se, portanto, de uma medida proporcional, que respeita o devido processo legal.
Ainda, destaca-se que, ao impedir que estabelecimentos comerciais sirvam de instrumentos do crime organizado, o Município de São Paulo reafirma seu compromisso com a proteção da sociedade e com a construção de um ambiente urbano mais seguro.
Ademais, o presente projeto não se limita apenas as sanções ao estabelecimento comercial. Um dos pilares da proposta é a responsabilização pessoal do sócio criminoso, com sanções como a inabilitação para exercer o comércio e a proibição de contratar com o Poder Público, visando impedir a reincidência sob um novo.
A eficácia do presente projeto dependera de uma fiscalização integrada e inteligente, por isso o projeto também prevê a cooperação com outros órgãos da Administração Pública Municipal, como a Guarda Civil Metropolitana, e cooperação com órgãos de outros entes federativos, como o Ministério Público e as Polícias Civis e Militares, transformando a fiscalização municipal em um agente ativo na rede de segurança pública.
Este Projeto de Lei não invade a esfera penal, de competência da União. Ele se fundamenta solidamente na competência administrativa do Município, prevista no Art. 30 da Constituição Federal, para legislar sobre o interesse local e exercer seu poder de polícia.
A concessão de um alvará de funcionamento implica o dever continuo de fiscalizar se o estabelecimento cumpre sua função social e atende aos requisitos de ordem pública. Quando um negócio é cooptado pelo crime, ele se desvia de sua finalidade, tornando a cassação da licença uma sanção administrativa logica e necessária.
Assim, é necessário, dentro da competência administrativa do Município, colaborar com o enfrentamento ao crime organizado com os demais entes federativos, podendo ser um agente ativo por meio de seus fiscais e policiais municipais.
Portanto, o presente Projeto de Lei representa um passo fundamental e necessário na defesa da ordem econômica, social e da segurança pública no Município de São Paulo ao criar mecanismos administrativos robustos para asfixiar as fontes de financiamento e as bases operacionais de organizações criminosas que se infiltram na economia local.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que determinará mecanismos de prevenção e punição para sócios e estabelecimentos que sejam utilizados para lavagem de dinheiro e associação com crime organizado.”
PROJETO DE LEI 01-00796/2025 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
“Dispõe sobre a cassação de licença e autorização de funcionamento de estabelecimentos que armazenam, distribuem ou vendem produtos que possuam como origem assentamentos irregulares ou terras invadidas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - É vedado o comércio, armazenamento, distribuição ou a intermediação de quaisquer produtos oriundos de ocupações ilegais, invasões de propriedade, assentamentos não regularizados ou terras invadidas, independentemente da natureza licita do produto, no âmbito do Município de São Paulo.
§ 1º - Para fins desta lei, não se considera ocupações ilegais ou assentamentos não regularizados a propriedade adquirida por usucapião, doação ou que já estejam devidamente regularizados em processo de regularização fundiária pelos órgãos públicos competentes, com o devido averbamento da aquisição na matrícula da propriedade.
§ 2º - O descumprimento deste artigo acarretará ao estabelecimento, feira, mercado ou congêneres:
I - Multa administrativa de até 540 (quinhentos e quarenta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), aplicada conforme a gravidade da infração;
Il - Cassação da licença de funcionamento do estabelecimento;
III - Apreensão dos produtos declarados como ilícitos.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se como origem ilícita:
| - Produtos oriundos de propriedades públicas ou privadas invadidas ou ocupadas sem autorização legal ou judicial;
Il - Produtos de assentamentos ou acampamentos irregulares vinculados a movimentos sociais que incentivem ou promovam invasões de terra e propriedade;
III - Produtos provenientes de áreas que estejam em litigio fundiário ou sob ordem judicial de reintegração de posse;
Art. 3º - A responsabilidade pela garantia da origem lícita dos produtos será do estabelecimento, feira, mercado ou congêneres que a armazenar, distribuir, comercializar ou, de qualquer forma, intermediar produtos a que se refere o Art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. O estabelecimento comercial deverá manter notas fiscais e documentação idônea que comprove a procedência legal das mercadorias expostas a venda ou armazenamento.
Art. 4º - Os fiscais do Município de São Paulo poderão fiscalizar as origens dos produtos, bem como solicitar documentação probatória necessária sobre a origem e licitude dos produtos armazenados ou comercializados nos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de São Paulo.
Parágrafo Único. A denúncia de violação desta Lei poderá ser feita por qualquer pessoa, entidade ou órgão da Administração Pública para a Prefeitura de São Paulo, por meio da Ouvidoria do Município, ficando o estabelecimento, feira, mercado ou congêneres sujeito as sanções previstas no § 2º do art. 1º desta lei.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correndo por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de Julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade combater o financiamento de assentamentos irregulares e invasões em propriedade de terras por atividades comerciais realizadas no Município de São Paulo, promovendo a responsabilizações de estabelecimentos comerciais que fomentem ou se beneficiem de práticas ilícitas ligadas a invasão de propriedades.
É notório que determinadas organizações - muitas vezes sob o disfarce de movimentos sociais - promovem sistematicamente a invasão de propriedades públicas e privadas, desrespeitando o Estado Democrático de Direito, ameaçando a segurança jurídica e criando um ambiente de instabilidade para o setor produtivo e agrícola nacional. As mais das vezes, essas invasões ocorrem de forma violenta, irresponsável e tirando a posse dos legítimos proprietários, muitas vezes famílias produtivas que estavam assentadas naquela propriedade desde muitas gerações passadas.
A comercialização de produtos oriundos dessas invasões urbanas ou rurais contribui para legitimar tais práticas, criando um mercado paralelo à margem da legislação. Ao permitir que esses produtos circulem sem fiscalização ou consequência, o poder público torna-se, ainda que involuntariamente, cúmplice da desordem e da violação sistemática de direitos fundamentais, especialmente o direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Este projeto busca coibir essa cadeia de ilegalidade, estabelecendo sanções objetivas e proporcionais aos estabelecimentos que comercializem produtos com origem em áreas invadidas ou irregulares. Trata-se de medida de proteção a produção agrícola, ao contribuinte honesto, ao pequeno e médio produtor rural que respeita as leis, e ao consumidor, que tem direito a saber a procedência dos alimentos e produtos que consome.
Defender a propriedade privada, a ordem fundiária e o respeito as instituições não é apenas uma posição ideológica: é um dever das autoridades públicas e um compromisso com a construção de uma sociedade onde o progresso não dependa da ocupação e da desordem, mas sim da justiça, do trabalho e da lei.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida de fortalecimento institucional, econômico e jurídico da nossa cidade, coibindo a comercialização e armazenamento de produtos de origem de invasões de propriedade.”
PROJETO DE LEI 01-00797/2025 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
““Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Marcha Pró-Vida e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo (Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007) a “Marcha Pró-Vida”, a ser realizada anualmente no segundo sábado do mês de outubro, no Município de São Paulo.
Art. 2º Acrescenta alínea ao inciso CCXVI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º(...)
CCXVI - mês de outubro:
- a Marcha Pró-Vida, a ser realizada anualmente no segundo sábado do mês de outubro” (NR)
Art. 3º A Marcha Pró-Vida tem por finalidade:
I - Promover o debate público e democrático sobre a proteção da vida humana desde a concepção até a morte natural;
II - Estimular políticas públicas que fortaleçam a maternidade, a infância e a família;
III - Defender o direito fundamental à vida, conforme garantido pela Constituição Federal;
IV - Valorizar instituições e iniciativas que promovam o apoio à mulher, à criança e à família.
Art. 3º O evento poderá contar com a participação de:
I - Organizações da sociedade civil que atuem na defesa da vida e dos direitos da mulher e da criança;
II - Representantes de instituições religiosas, educacionais e comunitárias;
III - Profissionais das áreas de saúde, assistência social, psicologia e direito;
IV - Cidadãos e famílias interessados na promoção da proteção à vida, à criança, à mulher e à família.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Paulo, 15 de julho de 2025. Às comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa incluir oficialmente a “Marcha Pró-Vida” no calendário de eventos da cidade de São Paulo, reconhecendo seu caráter cívico, democrático e educativo.
O evento, que já ocorre em diversas capitais e cidades do Brasil e do mundo, representa um importante espaço de manifestação popular em defesa do direito à vida desde a concepção, da valorização da maternidade, e da proteção da infância e da família.
Mais do que um ato cultural e político, a Marcha Pró-Vida é uma expressão pacífica da sociedade civil organizada que reúne cidadãos de diferentes credos, origens e faixas etárias em torno de um princípio constitucional: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o direito inviolável à vida (art. 5º, caput).
A escolha da data para o segundo sábado de outubro para a realização da Marcha Pró-Vida é carregada de um profundo simbolismo cultural e espiritual para a nação brasileira. No dia 12 de outubro celebra-se o feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida, a Padroeira do Brasil, uma figura materna que representa a proteção, o amparo e a fé do nosso povo. A devoção à padroeira dialoga diretamente com a valorização da maternidade, um dos pilares deste projeto.
Na mesma data, comemora-se o Dia das Crianças, o que reforça o compromisso com a proteção da infância e o direito de toda criança à vida e a um futuro digno. Desta forma, a realização da marcha no segundo sábado de outubro insere o evento em um contexto já consagrado pela celebração da vida, da família e da proteção aos mais vulneráveis no imaginário popular brasileiro, fortalecendo sua mensagem e relevância.
Ademais, a data proposta para inclusão da data em outubro dialoga com o mês dedicado à valorização da vida, conhecido por diversas campanhas de conscientização, como o “Outubro Rosa”, voltado à saúde da mulher. Nesse contexto, a Marcha Pró-Vida contribui para a reflexão sobre políticas públicas de apoio à gestante, acolhimento familiar, alternativas à violência obstétrica, e o fomento de uma cultura de cuidado e responsabilidade social.
Vale lembrar que a inclusão de eventos dessa natureza no calendário oficial não gera despesas diretas para o município, mas reconhece sua relevância social e permite que a sociedade civil conte com respaldo institucional para sua realização.
Além disso, a formalização do evento pela Câmara Municipal reforça o compromisso do Poder Público com a valorização da vida, com o pluralismo de ideias e com a liberdade de expressão pacífica, valores basilares de uma sociedade democrática.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, em respeito à diversidade de vozes da nossa cidade e em defesa de um dos direitos mais fundamentais: o direito à vida.”
PROJETO DE LEI 01-00798/2025 do Vereador Dr. Murillo Lima (PP)
“Institui o Selo “Livre de Crueldade” e dispõe sobre a preferência, pela Administração Pública do Município de São Paulo, na contratação de produtos e serviços certificados como livres de crueldade animal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, o Selo “Livre de Crueldade”, destinado a reconhecer e certificar pessoas jurídicas que promovam o bem-estar animal e comprovem a adoção de práticas livres de crueldade animal em seus produtos, serviços e processos.
§1º O Selo será concedido pelo Poder Executivo Municipal às empresas, associações, fundações, organizações sociais, cooperativas e demais pessoas jurídicas que cumprirem os requisitos previstos nesta Lei.
§2º Os procedimentos de solicitação, concessão, renovação e perda serão transparentes, sendo assegurada a ampla divulgação dos requisitos e critérios de avaliação.
§3º O Selo terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante nova comprovação do atendimento aos requisitos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se livre de crueldade animal o produto, serviço ou processo que demonstre, mediante documentação idônea, que:
I - não utiliza testes em animais, em qualquer fase de desenvolvimento, fabricação ou comercialização;
II - não utiliza insumos, ingredientes ou componentes testados em animais em qualquer etapa da cadeia produtiva;
III - desenvolve ou participa de ações, programas ou campanhas de fomento, educação ou conscientização em defesa do bem-estar animal;
IV - possui certificação reconhecida por órgão nacional ou internacional ou declaração técnica assinada por responsável habilitado.
§1º A comprovação dar-se-á por meio de certificados, laudos, auditorias, declarações técnicas, relatórios, fotos, contratos ou outros documentos previstos em regulamentação.
§2º O órgão competente poderá realizar auditorias ou inspeções a qualquer tempo, para verificar a veracidade das informações e manutenção dos critérios.
§3º A pessoa jurídica que não respeitar o art. 2º e atentar contra o bem-estar animal perderá os benefícios garantidos por esta Lei, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º A Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverá observar a preferência por produtos, serviços e fornecedores detentores do Selo “Livre de Crueldade” em todos os processos de contratação, incluindo:
I - procedimentos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 e legislação correlata;
II - procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
III - celebração de termos de colaboração, de fomento e acordos de cooperação previstos na Lei Federal nº 13.019/2014;
IV - convênios, contratos de gestão, parcerias e demais instrumentos congêneres celebrados com entidades públicas e privadas.
§1º Os editais, instrumentos convocatórios ou equivalentes deverão prever, como critério de habilitação ou julgamento, a comprovação da condição de pessoa jurídica livre de crueldade animal, mediante apresentação do Selo, certificação ou declaração técnica reconhecida.
§2º Em caso de empate entre propostas, respeitados os critérios legais, a detenção do Selo deverá ser utilizada como critério de desempate.
§3º A Poder Executivo Municipal poderá conceder bônus de até 10% na avaliação de propostas que apresentem produtos ou serviços livres de crueldade animal, observado o equilíbrio econômico-financeiro e a legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, acordos e parcerias com entidades certificadoras nacionais e internacionais, universidades, conselhos profissionais, organizações da sociedade civil e órgãos de proteção animal, visando à capacitação, fiscalização, inovação, fomento e divulgação do Selo.
Art. 5º As pessoas jurídicas certificadas poderão utilizar o Selo para fins publicitários, institucionais e em todos os seus materiais, embalagens, sítios eletrônicos, contratos e demais meios de comunicação.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá conceder incentivos fiscais, isenções ou benefícios específicos para as empresas detentoras do Selo, observada a legislação vigente e o interesse público.
Art. 7º O Poder Executivo publicará, anualmente, lista das pessoas jurídicas certificadas com o Selo “Livre de Crueldade” em plataforma digital oficial, como medida de transparência e estímulo à adesão.
Art. 8º Esta Lei não se aplica a aquisições emergenciais ou de insumos específicos, devidamente justificados, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Selo “Livre de Crueldade” e garantir a preferência na contratação de produtos e serviços livres de crueldade, que não envolvam testes em animais, promovendo uma política pública alinhada aos princípios constitucionais de proteção ambiental e do respeito à vida.
A proteção animal está insculpida no artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que submetam os animais à crueldade. Tal dispositivo constitucional fundamenta a adoção de critérios éticos nas compras públicas, em consonância com os direitos difusos e a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O princípio ético da proteção à vida animal exige que a sociedade e o Estado reconheçam o valor intrínseco dos seres sencientes. A utilização de animais em testes, especialmente quando já existem alternativas eficazes e validadas para a pesquisa e a produção dos produtos, representa prática moralmente inaceitável que deve ser progressivamente extirpada da prática, da sociedade e da vida.
Além disso, é fundamental reconhecer o papel essencial desempenhado por organizações internacionais como Leaping Bunny, PETA e Cruelty Free International na consolidação de padrões rigorosos e confiáveis para a certificação “Cruelty Free. A adesão a esses selos garante conformidade ética e proporciona um diferencial competitivo às empresas brasileiras no mercado internacional, promovendo consciência e responsabilidade socioambiental.
Não basta coibir o mal, é preciso exaltar o bem.
O Selo “Livre de Crueldade” surge como instrumento de transformação cultural, oferecendo reconhecimento e preferência nas contratações públicas àqueles que escolhem trilhar o caminho da ética, da responsabilidade socioambiental e do respeito à vida em toda a sua plenitude.
Adotar o critério “livre de crueldade” nas contratações públicas representa não apenas um avanço normativo, mas também uma afirmação de compromisso com os valores da compaixão, da ciência ética e da responsabilidade pública. É papel do Estado induzir comportamentos sustentáveis e éticos por meio de suas escolhas de consumo.
Mais que um selo, esta proposta é um convite a uma política pública ética e eficiente, trata-se de um chamado para que empresas, gestores e cidadãos façam parte de um pacto por um futuro em que a vida animal seja respeitada, valorizada e protegida. Porque toda vida importa, e a grandeza de uma cidade se mede também pela forma como cuida daqueles que não têm voz.
Esta medida reforça a liderança de São Paulo em políticas públicas modernas e responsáveis, estimulando o mercado local a se adequar às exigências de respeito à vida animal e oferecendo exemplo de vanguarda legislativa no cenário nacional. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante medida de proteção à vida e promoção da responsabilidade social.”
PROJETO DE LEI 01-00799/2025 da Vereadora Cris Monteiro (NOVO)
“Dispõe sobre a vedação a manifestações de caráter antissemita no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de São Paulo, a veiculação, promoção, disseminação ou exibição de conteúdos de cunho antissemita, inclusive em prédios públicos ou privados, meios eletrônicos, redes sociais, cartazes, pichações, panfletos ou qualquer outra forma de comunicação ou manifestação pública.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se manifestações antissemitas aquelas que:
I - neguem, minimizem ou justifiquem o Holocausto;
II - atribuam características negativas ou difamatórias coletivas ao povo judeu;
III - incitem violência, discriminação ou ódio contra judeus;
IV - utilizem símbolos, frases ou imagens que associem o povo judeu a regimes genocidas;
V - vinculem a identidade judaica a práticas criminosas, dominação mundial ou outras formas de discurso de ódio;
VI - utilizem expressões ou slogans que, ainda que sob pretexto político, defendam implicitamente ou explicitamente a eliminação do Estado de Israel ou incitem hostilidade contra a população judaica, como, por exemplo, a frase “Palestina livre do Rio ao Mar” e suas variações.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, inclusive por meio de convênios:
I - fiscalizar manifestações públicas e denúncias de práticas antissemitas;
II - promover a remoção de pichações ou materiais de conteúdo antissemita;
III - encaminhar denúncias ao Ministério Público para apuração de eventual prática criminosa.
Art. 3º A identificação de conteúdo antissemita poderá ser feita a partir de:
I - denúncias encaminhadas por cidadãos, organizações da sociedade civil ou órgãos públicos;
II - monitoramento de espaços públicos por meio de câmeras ou outros instrumentos de fiscalização;
III - atuação de ofício dos órgãos competentes.
Art. 4º O descumprimento desta Lei poderá ensejar sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização penal e civil prevista na legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Nos últimos anos, o Brasil vem acompanhando uma tendência global alarmante: o crescimento expressivo de manifestações antissemitas. Sob o disfarce de críticas políticas ou expressões de opinião, discursos de ódio contra o povo judeu vêm se multiplicando, especialmente no ambiente digital e em espaços públicos.
Segundo dados divulgados pela Confederação Israelita do Brasil (Conib) em abril de 2025, houve um aumento de 350% nas denúncias de antissemitismo entre 2022 e 2024. Apenas em 2024, foram identificadas 84.971 menções antissemitas na internet, sendo que 73% de todas as denúncias ocorreram no ambiente digital, um salto significativo em relação aos 51% registrados em 2022. As redes sociais X (antigo Twitter) e Instagram concentram a maioria dos casos, com 48% e 37% das ocorrências, respectivamente.1
Contudo, os casos não se restringem ao meio virtual. Ocorrências de vandalismo, agressões verbais e físicas também foram registradas em diversas regiões do país. São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul concentram cerca de 40% das denúncias nacionais. Casos recentes, como a exibição de uma bandeira nazista em um desfile tradicionalista em 7 de setembro de 2024 e cartazes com felicitações a Adolf Hitler colados em postes de Itajaí (SC), escancararam a gravidade do problema.
Em meio ao conflito entre Israel e Hamas, iniciado em outubro de 2023, observou-se uma intensificação do antissemitismo disfarçado de antissionismo. Dentre as manifestações mais preocupantes, destaca-se o uso do slogan antissemita “Palestina livre do Rio ao Mar” e suas variações, como “Do rio ao mar, a Palestina será livre” ou “Do rio ao mar, Palestina vencerá”.
Embora utilizado por alguns manifestantes extremistas pró-Palestina, trata-se de um apelo mal disfarçado à aniquilação do Estado de Israel e de seu povo, já que uma “Palestina livre” geograficamente situada entre o Rio Jordão e o Mar Mediterrâneo não deixaria espaço algum para Israel existir. Trata-se, portanto, de uma mensagem de apagamento nacional, ofensiva e carregada de conotações racistas.
O Ministério do Interior da Alemanha reconheceu oficialmente o caráter antissemita da frase e proibiu seu uso em manifestações públicas, considerando-o incitação ao ódio racial, passível de multa e até pena de prisão. Nos Estados Unidos e no Reino Unido, o uso do mesmo slogan também resultou em punições a parlamentares e ampla repreensão institucional. O consenso democrático é claro: essa expressão ultrapassa o limite da liberdade de expressão e adentra o campo do discurso de ódio.
O reconhecimento da natureza antissemita de slogans como esse está em consonância com a definição prática de antissemitismo adotada pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA) em 2016, com apoio de 31 países-membros.2 Após os atentados cometidos pelo grupo terrorista Hamas em 7 de outubro, que resultaram na morte de aproximadamente 1.200 pessoas e no sequestro de outras 250 em território israelense, cinco estados brasileiros, São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rondônia e Roraima, juntamente com as capitais paulista e fluminense, passaram a adotar oficialmente a definição de antissemitismo proposta pela IHRA.3
Tendo em vista o trágico histórico do povo judeu, bem como o delicado momento internacional, é dever dos representantes públicos serem intransigentes com qualquer ato ou conduta antissemita, especialmente quando isso ocorre nos espaços públicos da cidade.
Infelizmente, essas manifestações vêm se tornando cada vez mais comuns, inclusive em São Paulo. Esta lei municipal tem como objetivo estabelecer instrumentos de enfrentamento ao antissemitismo no Município de São Paulo, garantindo que o direito à liberdade de expressão não seja utilizado como escudo para práticas racistas. Não se trata de coibir opiniões políticas ou religiosas legítimas, mas sim de deixar claro que manifestações que promovam o ódio, o negacionismo histórico ou a eliminação de identidades nacionais não serão toleradas.
________________
¹ CNN Brasil. Conib: denúncias de antissemitismo sobem 350% entre 2022 e 2024 no Brasil. Disponível em:
<https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/conib-denuncias-de-antissemitismo-sobem-350-entre-2022-e-2024-no-brasil/>
² International Holocaust Remembrance Alliance (IHRA). Working Definition of Antisemitism. Disponível em:
<https://holocaustremembrance.com/resources/definicao-pratica-de-antissemitismo-da-ihra>
³ Confederação Israelita do Brasil (Conib). Projeto propõe adoção em todo o território nacional da definição de antissemitismo da IHRA. Disponível em:
<https://conib.org.br/noticias/todas-as-noticias/39672-projeto-propoe-adocao-em-todo-o-territorio-nacional-da-definicao-de-antissemitismo-da-ihra.html>”
PROJETO DE LEI 01-00800/2025 da Vereadora Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Família.
A Câmara Municipal de São Paulo resolve:
Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CCLXXXVIII do artigo 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art.7º....................................................................................
..............................................................................................
CCLXXXVIII - 08 de dezembro:
..............................................................................................
- Dia da Família.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia da Família, a ser celebrado, anualmente, em 08 de dezembro, data já reconhecida nacionalmente por meio do Decreto Federal nº 52.748, de 24 de outubro de 1963.
A família é o alicerce da sociedade, representando o primeiro espaço de convívio, formação moral e desenvolvimento integral do ser humano. É no seio familiar que se desenvolvem os valores fundamentais da convivência humana, tais como o amor, o respeito mútuo, a solidariedade intergeracional, a fé, a disciplina, o cuidado com o próximo e a dignidade da pessoa humana. Ao mesmo tempo, a família é também espaço de acolhimento, de escuta e de proteção, especialmente de crianças, adolescentes e idosos, merecendo, por isso, especial atenção das políticas públicas.
Sob a ótica cristã, a família é um dom sagrado, estabelecido por Deus como núcleo natural da formação humana e moral dos indivíduos. Trata-se de uma oportunidade para reafirmar o propósito divino para a instituição familiar e fortalecer a vivência dos princípios bíblicos que sustentam o convívio saudável entre pais, filhos e demais membros do lar.
A instituição do Dia da Família no calendário oficial do Município de São Paulo não se resume a uma celebração simbólica. Trata-se de medida com profundo alcance social e formativo, que visa estimular ações educativas, comunitárias e culturais voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e à valorização da convivência intergeracional. Ao reconhecer oficialmente essa data, o Poder Público Municipal dá um passo importante na promoção de uma cultura de paz, solidariedade e pertencimento, elementos indispensáveis para o enfrentamento de muitos dos desafios contemporâneos, como o individualismo, a intolerância e o enfraquecimento das relações afetivas.
A instituição desta data comemorativa criará oportunidade para que o Município promova ações integradas entre escolas, instituições religiosas, organizações da sociedade civil e órgãos públicos, voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares. Tais iniciativas poderão desempenhar papel relevante na formação de pessoas conscientes de sua responsabilidade na construção de lares estruturados, acolhedores e socialmente resilientes do ponto de vista social.
Diante desse contexto, e considerando a relevância da matéria, sobretudo em tempos de fragilização dos vínculos afetivos e aumento das situações de vulnerabilidade social, apresento o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00801/2025 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
“Institui penalidades administrativas contra·atos de vandalismo e destruição de patrimônio público ou de concessão pública que afetem, direta ou indiretamente, a prestação do serviço público no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º- Fica instituído o regime de sanções administrativas para atos de vandalismo ou destruição de patrimônio público da Administração Pública, Direta ou Indireta, incluindo de empresas concessionárias que prestam serviços no Município de São Paulo.
§ 1º - Para fins desta lei, considera-se ato de vandalismo toda conduta violenta, individual ou coletiva, que resulte na destruição, degradação, inutilização, comprometimento ou que, de alguma forma, cause prejuízo funcional, direto ou indireto, a bens públicos ou privados vinculados à prestação de serviços públicos, bem como:
I - Danificar, destruir, inutilizar ou deteriorar, no todo ou em parte, qualquer bem público municipal ou de empresa concessionária vinculada à prestação de serviços públicos;
II - Apedrejar, incendiar, depredar ou danificar veículos do transporte coletivo, estações, terminais ou equipamentos urbanos;
III - Interferir, obstruir ou sabotar o funcionamento de sistemas de monitoramento, segurança ou controle vinculados a serviços públicos urbanos;
IV - Participar de atos coletivos com o intuito de promover o vandalismo urbano.
V - Agredir fisicamente funcionário público ou de empresa concessionária vinculada à prestação de serviços públicos.
§ 2º - Equiparam-se a bens públicos, para os efeitos desta lei, os bens pertencentes ou utilizados por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas do Município, desde que relacionados à prestação de serviço público no Município de São Paulo.
§ 3º - Incluem-se na proteção desta lei os veículos de transporte coletivo urbano, estações, terminais, paradas de ônibus, postes de iluminação, câmeras de vigilância, semáforos, pontos de recarga de bilhete único e demais bens de uso comum do povo ou de interesse coletivo.
§ 4º - Ficam isentas de sanções as condutas que o dano seja resultado de caso fortuito ou força maior, ou que o agente comprove não ter agido com dolo ou culpa no evento danoso.
Art. 2º - As infrações administrativas previstas nesta lei sujeitam o infrator às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade, reincidência e extensão do dano:
I - Se o dano for cometido mediante dolo:
a) Multa administrativa de até 1.000 (mil) UFESP por infração;
b) Suspensão de benefícios municipais diretos, incluindo gratuidade no transporte, bolsas educacionais, auxílios e demais programas municipais, por até 12 (doze) meses;
c) Prestação pecuniária correspondente à reparação do dano causado, além de prestação de serviço comunitário vinculado à restauração ou manutenção de equipamentos públicos, conforme regulamentação do Poder Executivo.
II - Se o dano for cometido mediante culpa:
a) Prestação pecuniária correspondente à reparação do dano causado.
§ 1º- A aplicação das penalidades previstas neste artigo são de caráter administrativo e não exclui a apuração de responsabilidade penal ou civil, quando for o caso.
§ 2º - A gravidade será mensurada com base no custo de reparo, no prejuízo ou interrupção do serviço público causado e no grau de periculosidade gerado.
Art. 3º - É de responsabilidade do Município apurar a conduta dos infratores e aplicar a sanção administrativa, conforme regulamentação.
Parágrafo único - Poderá o Município firmar convênios e parcerias com o Ministério Público, com a Polícia Civil e Militar, bem como com outros órgãos de fiscalização competentes com presença no Município de São Paulo em fase de apuração de condutas.
Art. 4º - Aplicar-se-á subsidiariamente esta lei em casos não enquadrados em legislação municipal específica sobre vandalismo, dano, degradação de bem público ou privado ou outros atos correlatos.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, São Paulo, 16 de Julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade coibir vandalismos e atentados violentos ao patrimônio que seja utilizado para a realização de serviço público na cidade de São Paulo, por meio de sanção administrativa aplicada pelo Município.
A escalada de atos de vandalismo- especialmente aqueles que atingem o sistema de transporte coletivo urbano1 - exige do Poder Público uma resposta firme e proporcional à gravidade do dano causado à sociedade. Ao atacar ônibus, terminais e equipamentos urbanos, os infratores não apenas destroem bens materiais, mas sabotam a vida cotidiana da cidade e o serviço público oferecido à população, violando o direito de ir e vir de milhões de paulistanos.
Trata-se de conduta que transborda a esfera do ilícito comum e se aproxima de um verdadeiro atentado contra a ordem urbana. São comportamentos que demonstram ruptura consciente com o pacto social e que, por isso, devem ser enfrentados com sanções administrativas pelo Município de São Paulo.
É importante frisar que a proposta não substitui nem interfere na esfera penal, de competência estadual e federal. Ao contrário, ela atua no plano administrativo, dentro da competência constitucional do Município (CF/88, art. 30, I e II), para proteger os serviços públicos locais, inibir condutas que prejudiquem a prestação do serviço público e garantir a continuidade da prestação com segurança.
As sanções previstas - como multas e suspensão de benefícios municipais possuem caráter eminentemente dissuasório e pedagógico, além de atenderem aos princípios da proporcionalidade e moralidade.
Ainda, ao vincular as sanções à conduta dolosa ou culposa, o projeto respeita os pilares do devido processo legal e proporcionalidade da responsabilização da conduta, assegurando que apenas os agentes efetivamente envolvidos com o vandalismo sejam penalizados, conforme sua culpabilidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida contra a vandalização de patrimônio público.
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¹ https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2025/07/15/ataques-onibus-sao-paulo-terca-feira.ghtmI”
PROJETO DE LEI 01-00802/2025 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Denomina Praça Sebastião Ribeiro Salgado Júnior, o espaço público inominado, localizado na Rua São Bonifácio, 200, Bairro Cidade Jardim - Subprefeitura de Pinheiros.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica denominada Praça Sebastião Ribeiro Salgado Júnior, o logradouro público inominado, localizado na altura do nº 200 da Rua São Bonifácio, encontro da Praça José Carlos Sadek, Av. Prof. Alcebíades Delamare - CEP 05671040 - Bairro Cidade Jardim - Subprefeitura de Pinheiros e dá outras providências.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Sebastião Ribeiro Salgado Júnior, renomado fotógrafo documental e fotojornalista brasileiro, nasceu em Aimorés, Minas Gerais, em 8 de fevereiro de 1944, e faleceu em Paris, França, em 23 de maio de 2025, aos 81 anos, devido a uma leucemia grave, complicação de uma malária contraída em 2010.
Sebastião Salgado foi casado com a pianista Lélia Deluiz Wanick Salgado, que também foi responsável pelo projeto gráfico da maioria de seus livros. O casal teve dois filhos:
Juliano Salgado, cineasta, e Rodrigo. Juntamente com sua esposa, Sebastião Salgado fundou o Instituto Terra em 1994, uma organização dedicada ao reflorestamento e revitalização comunitária em Minas Gerais, Brasil. Ele também foi Embaixador da Boa Vontade da UNICEF e recebeu inúmeros prêmios internacionais por seu trabalho e ativismo humanitário e ambientalista.
Salgado graduou-se em Economia pela Universidade Federal do Espírito Santo (1964-1967), e concluiu mestrado na Universidade de São Paulo e doutorado na Universidade de Paris, ambos em Economia. Inicialmente, trabalhou como secretário para a Organização Internacional do Café (OIC). Em 1973, tornou-se fotojornalista, passando por agências como Sygma e Gamma, e em 1979, ingressou na Magnum. Seu trabalho é reconhecido mundialmente por suas fotos em preto e branco que retratam a dignidade humana e denunciam injustiças sociais, guerra e pobreza.
Entre seus principais livros publicados, destacam-se:
•Outras Américas (1986): Focado nos pobres da América Latina.
•Sahel: O "Homem em Pânico" (1986): Documentando a seca no Norte da África.
•Trabalhadores (1986-1992): Um registro monumental do trabalho manual ao redor do mundo.
•Êxodos e Retratos de Crianças do Êxodo (2000): Abordando o fenômeno global do desalojamento em massa de pessoas.
Por todo o exposto, conto com meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00803/2025 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007 para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a “Mostra Internacional de Artes Cênicas em Espaços Não Convencionais e Alternativos - MIACENA”, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de setembro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
Art. 7º .............................................................................
Toda última semana do mês de setembro - “Mostra Internacional de Artes Cênicas em Espaços Não Convencionais e Alternativos - MIACENA” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Criada em 2024, a MIACENA tem como proposta a ocupação dos espaços urbanos não convencionais de São Paulo com espetáculos de artes cênicas e ações performáticas. Durante o festival, a cidade se transforma em palco vivo, ressignificando locais do cotidiano e promovendo a interação entre artistas, público e ambientes.
A mostra é dividida em Eixo Central, com apresentações em bairros do centro histórico de São Paulo e Fora do Eixo - Outras Vozes por SP: intervenções artísticas em outras regiões da cidade, incluindo vozes periféricas.
A primeira edição que aconteceu em setembro de 2024, contou com mais de 30 apresentações nacionais e internacionais, 90 artistas, 24 palestrantes e 10 mil espectadores. A curadoria é renovada anualmente e o processo de seleção de projetos é aberto, democrático e internacional.
A MIACENA também promove sustentabilidade por meio da Feira Sustentável da Cultura e ações formativas voltadas à cultura circular, economia criativa e políticas públicas.
A cultura, hoje, desempenha um papel essencial na expressão da identidade de um povo, funcionando como um espelho coletivo que reflete seus valores, crenças, memórias e modos de vida. Por meio da linguagem simbólica das artes, dos rituais, das festas populares, da música, do teatro, da gastronomia e de tantas outras formas de manifestação, as comunidades encontram meios de afirmar sua existência, compartilhar suas narrativas e se reconhecerem em sua diversidade. A cultura não apenas transmite o que somos, mas também nos permite projetar futuros possíveis, recriar sentidos e fortalecer os laços de pertencimento.
Os festivais, mostras e grandes encontros culturais assumem um papel estratégico nessas relações simbólicas. Eles não são apenas espaços de fruição artística, mas verdadeiros dispositivos de ativação social, capazes de reunir diferentes expressões e vozes em um mesmo território simbólico. Os festivais possibilitam a valorização das identidades locais, promovem o intercâmbio entre culturas, ampliam a visibilidade de artistas e comunidades e fomentam dinâmicas de inovação, diálogo e resistência. Além disso, têm o poder de mobilizar o território - ocupando praças, ruas, teatros e espaços não convencionais - e de convocar públicos diversos para experiências compartilhadas.
A Mostra que acontece do marco zero de São Paulo, para uma ocupação de toda a cidade é de suma importância, verdadeiro marco para a nossa cidade.
A cultura e os eventos populares precisam ser celebrados e incentivados por essa casa legislativa, razão pela qual conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00804/2025 do Professor Vereador Toninho Vespoli (PSOL)
“Denomina “Praça 18 de maio - Dia Nacional de combate e à exploração Sexual de Crianças e Adolescentes” a área pública inominada localizada na Avenida José Joaquim Seabra, esquina com rua Venâncio Flores e rua Emília Paulista, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominada “Praça 18 de Maio - Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes” a área pública inominada localizada na Avenida José Joaquim Seabra, esquina com rua Venâncio Flores e rua Emília Paulista, Rio Pequeno, São Paulo/SP.
Art. 2º A Prefeitura do Município de São Paulo providenciará a instalação de placa com a denominação ora instituída, com os dizeres alusivos à data e à importância da luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo nomear oficialmente uma praça localizada nas proximidades da EMEF Ibrahim Nobre, como “Praça 18 de Maio - Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, em referência À data instituída pela Lei Federal nº 9.970, de 17 de maio de 2000.
A escolha do nome e da localização da praça tem o intuito de chamar a atenção da sociedade e do poder público para um tema gravíssimo que exige vigilância, prevenção e ação contínua, a violência sexual contra crianças e adolescentes.
A iniciativa busca também trazer alerta e conscientização, especialmente em razão de um caso recente e profundamente estarrecedor ocorrido na região uma criança de apenas 8 anos foi violentada por um homem adulto enquanto caminhava em direção à escola, a EMEF Ibrahim Nobre, nas imediações da que se pretende nomear.
Esse crime bárbaro escancarou a vulnerabilidade de nossas crianças e a urgência de fortalecer as politicas de proteção da infância, de ampliar o diálogo com a comunidade escolar e de sinalizar, com firmeza, o compromisso da cidade com a tolerância à violência sexual infantil.
A nomeação da praça busca preservar a memória da criança vítima da violência, transformando o local em um símbolo da resistência, acolhimento e conscientização. Além de dar visibilidade ao tema da proteção da infância, o projeto envolve alunos, familiares e a comunidade na criação de um espaço público seguro, educativo e de pertencimento social.
Nomear a praça com referência ao 18 de Maio é uma forma de manter a memória ativa, fomentar o debate e contribuir para que os espaços públicos também se tornem locais de transformação social e mobilização permanente contra qualquer forma de violência sexual.
Diante do exposto, conto com apoio dos(as) nobres colegas para a aprovação deste importante projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00805/2025 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Revoga os artigos 14, 15 e 16 da Lei 18.221 de 27 de Dezembro de 2024 e dá outras providências.
A Câmara Municipal DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 14, 15 e 16 da Lei 18.221 de 27 de Dezembro de 2024.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Lei nº 18.221, de 2024, introduziu uma série de alterações em legislações que regem a Educação Municipal, gerando impactos negativos tanto para a qualidade da educação pública quanto para os direitos dos profissionais da área.
Essa nova legislação modifica dispositivos fundamentais do Estatuto do Magistério Público Municipal (Lei nº 11.229/1992) e da Lei nº 14.660/2007, alterando profundamente aspectos relacionados à atribuição de aulas, à jornada de trabalho de professores readaptados e em licença médica, à composição dos módulos de professores nas unidades educacionais, ao módulo de readaptados, à lotação nas Diretorias Regionais de Educação (DREs) e à forma de avaliação dos diretores escolares.
O artigo 14 da referida lei representa um grave retrocesso ao permitir a ampliação dos contratos temporários, o que enfraquece a política de concursos públicos. A legislação vigente estabelece a realização de concursos quando houver pelo menos 5% de cargos vagos. A ampliação das contratações emergenciais promove a precarização do trabalho docente e compromete a valorização profissional, além de comprometer o caráter público da Educação Municipal.
O artigo 15 também atinge diretamente os direitos dos profissionais da educação, interferindo em processos já consolidados na Rede Municipal de Ensino, como a escolha de aulas pelos professores e a lotação dos readaptados, gerando instabilidade funcional e insegurança jurídica.
O artigo 16 agrava ainda mais a situação ao prever a suspensão da Jornada Especial Integral de Formação (JEIF), ocasionando significativa redução salarial para os profissionais afastados por licença médica ou readaptados, desconsiderando sua condição de saúde e o papel da formação continuada na valorização docente.
Ainda, o artigo 16 possibilita a retirada arbitrária do Diretor Concursado do seu local de exercício, ignorando a natureza coletiva do trabalho escolar, atribuindo exclusivamente ao gestor responsabilidades que são compartilhadas por toda a comunidade escolar. Por outro lado, a gestão deixa de ter caráter público.
As alterações acima citadas representam um ataque a um sistema educacional que organizou uma carreira do magistério que valoriza o docente e prima pela gestão democrática da educação, quesitos estes precursores de uma educação pública de qualidade.
Diante dos prejuízos educacionais, administrativos e humanos gerados pela aplicação desses dispositivos - somados à possível inconstitucionalidade de diversos artigos da lei -, solicitamos, com urgência, a revogação dos artigos referentes à educação da Lei nº 18.221/24, em defesa da escola pública de qualidade e da valorização dos profissionais da educação.
Por todo o exposto resta evidente que a revogação dos artigos 14, 15 e 16 da Lei nº 18.221/2024 é medida necessária, urgente e justa, que tem por finalidade a preservação dos direitos trabalhistas e à garantia da qualidade da educação pública, razão pela qual conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00806/2025 do Vereador Gabriel Abreu (PODE)
“Dispõe sobre a instalação de comedouros e bebedouros fixos e abrigos para animais na cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a instalação, em locais públicos e privados de acesso comum, de comedouros, bebedouros e abrigos destinados a animais de pequeno porte como cães e gatos.
Art. 2º A instalação poderá ser feita por iniciativa do poder público, por meio de parcerias com entidades de proteção animal, Organizações Não Governamentais (ONGs), Organizações da Sociedade Civil em Geral, Pessoas Jurídicas ou munícipes interessados.
Parágrafo Único: Os itens citados no “caput” poderão ser patrocinados contendo publicidade conforme regulamentação do executivo.
Art. 3º Os equipamentos deverão ser confeccionados com materiais reutilizáveis ou sustentáveis, e sua manutenção será responsabilidade compartilhada entre o poder público e os parceiros envolvidos, garantindo a higiene e a salubridade dos locais.
Art. 4º É vedada a remoção dos comedouros, bebedouros sem justificativa técnica e sem autorização do órgão competente, assegurando-se a continuidade do suporte aos animais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo, entre outros, critérios para:
I - A escolha dos locais de instalação, considerando a segurança, o fluxo de pessoas e a proximidade com áreas de maior concentração de animais em situação de rua;
II - As especificações técnicas dos equipamentos e da publicidade veiculada, se for o caso, incluindo tamanho, material e facilidade de limpeza;
III - As diretrizes para a manutenção e higienização dos locais e equipamentos, incluindo a gestão de resíduos;
IV - A articulação com os programas municipais de controle populacional e de zoonoses, visando à esterilização e à adoção dos animais que frequentarem esses pontos de apoio;
V - A identificação e o cadastramento dos parceiros envolvidos na instalação e manutenção.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem como propósito fundamental aprimorar o arcabouço jurídico municipal no que tange à proteção animal, estabelecendo uma responsabilidade direta e objetiva para aqueles que, por ação ou omissão, causarem danos a animais, seja por maus-tratos ou por atropelamento. A legislação vigente em São Paulo já demonstra um compromisso com o bem-estar animal, criminalizando condutas cruéis e impondo sanções administrativas, contudo, a questão do custeio das despesas veterinárias decorrentes desses atos ainda carece de uma previsão legal específica que assegure a reparação integral dos danos sofridos pelos animais.
Este projeto de lei busca garantir que o ônus financeiro do tratamento de animais vítimas de violência ou acidentes recaia sobre o responsável pelo ato, e não sobre protetores, tutores ou o próprio poder público. Ao imputar essa responsabilidade, a lei não apenas promove a justiça e a reparação, mas também atua como um desincentivo a condutas negligentes ou intencionalmente lesivas contra os animais, reforçando a consciência sobre a importância da vida e da integridade de cada ser vivo.
A responsabilização pelo custeio das despesas veterinárias, conforme proposto, é autônoma e complementar às sanções penais e administrativas já previstas em outras esferas da legislação, como a Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e o Código Sanitário do Município. Dessa forma, a medida fortalece o sistema de proteção animal como um todo, oferecendo um mecanismo eficaz para a recuperação dos animais afetados. A exigência de nota fiscal de clínicas veterinárias habilitadas para a apuração dos valores garante a transparência e a legalidade do processo de cobrança.
A presente lei não gera custos ao erário e a sua aprovação gerará um ganho enorme à proteção e ao bem-estar animal em São Paulo, ao assegurando que os responsáveis por atos de crueldade ou negligência arquem com as consequências financeiras de suas ações, promovendo um ambiente mais seguro e respeitoso para todos os animais da cidade.”
PROJETO DE LEI 01-00807/2025 do Vereador Gabriel Abreu (PODE)
“Cria o Cadastro Municipal de Protetores e Acolhedores Independentes de Animais e estabelece diretrizes para seu reconhecimento e apoio pelo poder público.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Municipal de Protetores e Acolhedores Independentes de Animais, vinculado ao órgão responsável pela política de bem-estar animal do Município de São Paulo.
Art. 2º O cadastro é destinado a pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades voluntárias de acolhimento, resgate, proteção e encaminhamento para adoção de animais em situação de rua ou vulnerabilidade.
Art. 3º Os protetores e acolhedores independentes cadastrados farão jus a:
I - Acesso gratuito a serviços veterinários públicos, incluindo castração, vacinação e atendimento de urgência e emergência, conforme disponibilidade do órgão municipal competente;
II - Prioridade em campanhas de adoção e parcerias com o Município para a destinação de animais;
III - Apoio logístico e material para o desempenho de suas atividades, como fornecimento de ração, medicamentos básicos e materiais de limpeza, conforme disponibilidade orçamentária e critérios a serem definidos em regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo, entre outros:
I - Os requisitos e o procedimento para o cadastramento de pessoas físicas e jurídicas;
II - Os critérios e limites para a concessão dos benefícios previstos no Art. 3º;
III - As formas de fiscalização e acompanhamento das atividades dos protetores e acolhedores cadastrados, visando à garantia do bem-estar animal e à conformidade com as normas sanitárias; e
IV - A articulação do Cadastro com os programas e ações já existentes de controle populacional e de zoonoses.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa surge da necessidade de reconhecer, formalizar e apoiar a atuação fundamental de indivíduos e organizações da sociedade civil que, de forma voluntária e independente, dedicam-se ao resgate, acolhimento, proteção e encaminhamento para adoção de animais em situação de rua ou vulnerabilidade no Município de São Paulo.
Apesar dos avanços significativos na legislação municipal de proteção e bem-estar animal, como a Lei nº 13.131/2001, que disciplina a posse responsável de cães e gatos, a Lei nº 13.767/2004, que regula o Programa Saúde Animal (PSA), e a Lei nº 15.023/2009, que institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos (PROBEM), ainda existe uma vasta população de animais desamparados que demanda atenção. Os protetores e acolhedores independentes são, muitas vezes, a primeira e única linha de frente para esses animais, atuando em situações de emergência, oferecendo abrigo temporário e buscando lares definitivos.
Este Projeto de Lei visa integrar esses esforços individuais e coletivos às políticas públicas existentes, criando um Cadastro Municipal que permitirá ao poder público identificar, reconhecer e, dentro de suas possibilidades orçamentárias, oferecer apoio a esses agentes essenciais. Ao formalizar o cadastro, o Município poderá otimizar Recursos direcionando serviços e materiais de forma mais eficiente, evitando duplicidades e maximizando o impacto das ações de bem-estar animal. Promover a saúde pública facilitando o acesso à castração e vacinação gratuitas para os animais sob a guarda desses protetores, contribuindo diretamente para o controle populacional ético e a prevenção de zoonoses, em consonância com as diretrizes do Código Sanitário (Lei nº 13.725/2004) e dos programas PSA e PROBEM. Incentivar a Adoção Responsável mediante oferta de prioridade em campanhas de adoção e parcerias, o Município potencializa o trabalho de encaminhamento de animais para lares definitivos, reduzindo o número de animais nas ruas e em abrigos temporários. Finalmente fortalecer a rede de proteção criando um canal de comunicação e colaboração entre o poder público e a sociedade civil, reconhecendo o valor do voluntariado e incentivando a participação cidadã na causa animal.
A regulamentação desta Lei, a ser feita pelo Poder Executivo, deverá estabelecer os critérios para o cadastramento, as formas de acesso aos benefícios e as diretrizes para o apoio logístico e material, sempre em harmonia com as normas sanitárias e orçamentárias vigentes.
A criação do Cadastro Municipal de Protetores e Acolhedores Independentes de Animais é uma medida proativa e humanitária que fortalecerá a rede de proteção animal da cidade, caso em que solicitamos o apoio dos nobres pares na aprovação da presente lei.”
PROJETO DE LEI 01-00808/2025 do Vereador Gabriel Abreu (PODE)
“Dispõe sobre a responsabilidade de custeio de despesas veterinárias por parte de autores de maus-tratos ou atropelamento de animais.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que o autor de maus-tratos ou de atropelamento de animal, comprovada sua culpa ou dolo, será responsabilizado pelo custeio integral das despesas veterinárias necessárias ao tratamento e recuperação do animal.
Art. 2º A responsabilidade prevista nesta Lei é autônoma e não exclui a aplicação das sanções penais ou administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 3º O valor das despesas será apurado mediante apresentação de nota fiscal por clínica veterinária habilitada, podendo ser cobrado judicialmente pela parte interessada (tutor, protetor ou entidade de proteção animal) ou pelo Ministério Público.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo, entre outros, os procedimentos para a comprovação da culpa ou dolo, os mecanismos de cobrança e as diretrizes para a destinação dos valores arrecadados em casos de animais sem tutor identificado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem como propósito fundamental aprimorar o arcabouço jurídico municipal no que tange à proteção animal, estabelecendo uma responsabilidade direta e objetiva para aqueles que, por ação ou omissão, causarem danos a animais, seja por maus-tratos ou por atropelamento. A legislação vigente em São Paulo já demonstra um compromisso com o bem-estar animal, criminalizando condutas cruéis e impondo sanções administrativas, contudo, a questão do custeio das despesas veterinárias decorrentes desses atos ainda carece de uma previsão legal específica que assegure a reparação integral dos danos sofridos pelos animais.
Este projeto de lei busca garantir que o ônus financeiro do tratamento de animais vítimas de violência ou acidentes recaia sobre o responsável pelo ato, e não sobre protetores, tutores ou o próprio poder público. Ao imputar essa responsabilidade, a lei não apenas promove a justiça e a reparação, mas também atua como um desincentivo a condutas negligentes ou intencionalmente lesivas contra os animais, reforçando a consciência sobre a importância da vida e da integridade de cada ser vivo.
A responsabilização pelo custeio das despesas veterinárias, conforme proposto, é autônoma e complementar às sanções penais e administrativas já previstas em outras esferas da legislação, como a Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e o Código Sanitário do Município. Dessa forma, a medida fortalece o sistema de proteção animal como um todo, oferecendo um mecanismo eficaz para a recuperação dos animais afetados. A exigência de nota fiscal de clínicas veterinárias habilitadas para a apuração dos valores garante a transparência e a legalidade do processo de cobrança.
A presente lei não gera custos ao erário e a sua aprovação gerará um ganho enorme à proteção e ao bem-estar animal em São Paulo, ao assegurando que os responsáveis por atos de crueldade ou negligência arquem com as consequências financeiras de suas ações, promovendo um ambiente mais seguro e respeitoso para todos os animais da cidade.”
PROJETO DE LEI 01-00809/2025 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Cria a Política Municipal de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTQIA+.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTQIA+, com o objetivo de garantir a dignidade, a igualdade, e o acesso aos direitos fundamentais às pessoas idosas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e outras identidades de gênero e orientações sexuais (LGBTQIA+).
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTQIA+:
I - garantir o acesso igualitário a serviços de saúde, assistência social, moradia e seguridade social, sem discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero;
II - combater o preconceito, a discriminação e a violência contra pessoas idosas LGBTQIA+ em todos os âmbitos, incluindo instituições de longa permanência, postos de trabalho, serviços de saúde e espaços públicos;
III - promover a inclusão social e o fortalecimento de redes de apoio comunitárias para pessoas idosas LGBTQIA+;
IV - assegurar a formação de profissionais para atendimento humanizado e qualificado às pessoas idosas LGBTQIA+;
V - fomentar a produção de dados e pesquisas sobre as condições de vida e necessidades específicas dessa população;
VI - valorizar as vivências e trajetórias da população idosa LGBTQIA+, promovendo a preservação da memória e da história da população LGBTQIA+;
VII - integrar as ações desta política aos serviços municipais existentes, como o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 3º. Toda pessoa idosa LGBTQIA+ tem direito a envelhecer com dignidade, acesso pleno ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), preservando sua orientação sexual, identidade de gênero e expressões de afeto, sem discriminação ou qualquer forma de preconceito.
§ 1º É assegurado o atendimento da pessoa idosa LGBTQIA+ em unidades de saúde públicas ou conveniadas, respeitando-se:
I - o uso do nome social, sem necessidade de apresentação de laudo ou procedimento judicial.
II - a garantia de privacidade e sigilo sobre orientação sexual e identidade de gênero.
III - a disponibilização de equipes multidisciplinares capacitadas (médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais) para acolhimento específico.
§ 2º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) e os serviços do SUAS registrarão, em fichas e prontuários, o nome social, o pronome de tratamento correto e, quando solicitado pelo(a) usuário(a), o gênero que reflita sua identidade, para fins de registro e estatísticas.
Art. 4º. As instituições de longa permanência (ILPIs) públicas e privadas no município deverão adotar políticas de inclusão para pessoas idosas LGBTQIA+, garantindo:
I - acesso e encaminhamento para instituição de acolhimento de acordo com sua identidade de gênero autodeclarada;
II - ambientes livres de discriminação, com regulamentação explícita que proíba práticas homofóbicas ou transfóbicas por parte de funcionários ou residentes;
III - respeito ao nome social e à identidade de gênero em todos os registros e interações institucionais;
IV - espaços de convivência que promovam a diversidade e a inclusão, como atividades culturais e grupos de apoio.
Parágrafo único. O poder executivo coordenará a fiscalização anual das ILPIs, com a publicação de um relatório anual consolidando os indicadores de qualidade e denúncias de violações de direitos humanos em ILPIs.
Art. 5º. O poder executivo incentivará a criação de ILPIs específicas ou programas de moradia assistida voltados para pessoas idosas LGBTQIA+, como forma de combater a descriminação e a exclusão.
Art. 6º. O poder executivo incentivará a criação de centros de convivência regionais, atividades culturais e redes de apoio comunitário para pessoas idosas LGBTQIA+.
Art. 7º. As Unidades Básicas de Saúde (UBS) promoverão campanhas anuais de saúde preventiva direcionadas às pessoas idosas LGBTQIA+, abordando saúde mental, prevenção de infecções sexualmente transmissíveis, cuidados hormonais para pessoas trans e exames preventivos.
Art. 8º. As instituições de saúde e assistência social municipais promoverão a formação e capacitação contínua de seus profissionais, com carga horária mínima de 20 horas anuais, para o atendimento humanizado e não discriminatório de pessoas idosas LGBTQIA+, incluindo o respeito ao nome social e à identidade de gênero.
Art. 9º. Constituem obrigações das entidades de atendimento à pessoa idosa no município:
I - adotar políticas de inclusão que garantam ambientes livres de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, com respeito ao nome social e à privacidade das pessoas idosas LGBTQIA+, além de espaços adequados que respeitem a identidade de gênero;
II - oferecer atividades de convivência que promovam a diversidade e a inclusão;
III - promover a formação e capacitação contínua de toda a equipe para o atendimento humanizado e não discriminatório de pessoas idosas LGBTQIA+, com carga horária mínima de 20 horas anuais, incluindo o respeito ao nome social e à identidade de gênero.
Art. 10. O município realizará campanhas anuais de conscientização sobre os direitos das pessoas idosas LGBTQIA+, em escolas, espaços públicos e mídia local, com foco na redução do preconceito e na promoção da diversidade.
Art. 11. O município desenvolverá, por meio dos CRAS e CREAS, programas de mediação familiar e fortalecimento de redes de apoio comunitário para pessoas idosas LGBTQIA+, visando combater o isolamento social e promover a reinserção familiar.
Art. 12. Qualquer estabelecimento comercial, industrial, entidade, associação ou prestador de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminar pessoas idosas LGBTQIA+ em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero estará sujeito às seguintes sanções:
I - Inabilitação para acesso a créditos municipais;
II - Multa, cujo valor será regulamentado pela Administração Pública Municipal, considerando a capacidade econômica do infrator;
III - Suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV - Cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades considerará a gravidade do fato e eventual reincidência.
Art. 13. Os agentes públicos que, por ação ou omissão, praticarem atos discriminatórios contra pessoas idosas LGBTQIA+ serão submetidos a processo administrativo, nos termos do estatuto dos servidores públicos municipais, podendo resultar em:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão, em casos de reincidência ou gravidade.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O envelhecimento demográfico da população brasileira impõe o desafio de garantir que todas as pessoas, sem distinção, possam vivenciar a etapa da velhice com dignidade, segurança e plena cidadania. Como argumenta Carlos Eduardo Henning¹, ainda operamos com um panorama heteronormativo das velhices, que quando reconhece qualquer tipo de sexualidade ou gênero nas experiências do envelhecimento, o faz única e exclusivamente a parte das lentes da heterossexualidade e cisgeneridade. Pessoas idosas LGBTQIA+ parecem inexistentes ou impossíveis. No entanto, como uma densa literatura científica tem mostrado as pessoas idosas LGBTQIA+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e demais identidades de gênero e orientações sexuais diversas) acumulam, ao longo da vida, experiências de discriminação, violências e violações de direitos que as tornam especialmente vulneráveis no momento de envelhecer. Muitos idosos LGBTQIA+ enfrentam o rompimento de vínculos familiares, ausência de rede de suporte social formal ou informal, dificuldades de acesso a serviços públicos de saúde e assistência social que respeitem sua identidade e, ainda, barreiras para a regularização documental com nome social e gênero autodeclarado.
Ainda que o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) ofereça um arcabouço de proteção para idosos em geral, observa-se a carência de diretrizes e programas públicos específicos que atendam às necessidades singulares dessa parcela da população. A invisibilidade estatística, a falta de profissionais capacitados para o atendimento de demandas ligadas à orientação sexual e identidade de gênero, bem como a inexistência de espaços de convivência que acolham afetos LGBTQIA+ na terceira idade, acentuam o isolamento social e agravam quadros de sofrimento emocional e psicológico. O acesso à saúde por pessoas LGBTQIA+ idosas, por exemplo, é significativamente pior que idosos que não são LGBTQIA+². Além disso, a ausência de políticas habitacionais e de moradia inclusiva impede que casais LGBTQIA+ idosos tenham garantido o direito de permanecerem juntos em lares protegidos, sujeitos à segregação, discriminação ou à expulsão forçada de instituições de longa permanência³.
Este Projeto de Lei propõe-se a enfrentar essas lacunas, reconhecendo, de forma explícita, os direitos das pessoas idosas LGBTQIA+ e criando mecanismos de proteção integral que zelem por sua saúde física e mental, urgindo pela capacitação de profissionais de saúde e assistência social, pela criação de centros de convivência especializados e pela oferta de programas habitacionais inclusivos. Espera-se, com isso, consolidar um piso mínimo de políticas públicas que assegure a todas as pessoas idosas, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, o direito a uma velhice digna, livre de preconceitos e com acesso irrestrito aos serviços e benefícios previstos na legislação.
Este projeto de lei integra a ação do protocolasso pelos direitos das pessoas LGBTQIA+ idosas. Inspirados no PL 2670/2025, da Deputada Federal Duda Salabert, parlamentares de todo o país, simultaneamente, protocolaram projetos de lei para proteger o direito das pessoas LGBTQIA+ idosas.
Reforça-se ainda a pertinência e a urgência desta proposta ao se considerar que o tema da Parada do Orgulho LGBT+ de São Paulo de 2025 foi justamente "Envelhecer LGBT+: Memória, Resistência e Futuro". A escolha do tema evidencia o reconhecimento, por parte do movimento social, da necessidade de pautar o envelhecimento como uma questão central para as políticas públicas e para a garantia dos direitos da população LGBT+. O Estado brasileiro não pode se furtar à responsabilidade de assegurar que envelhecer seja um direito exercido com liberdade, autonomia e respeito à diversidade.
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¹ HENNING, Carlos Eduardo. Paizões, tiozões, tias e cacuras: envelhecimento, meia idade, velhice e homoerotismo masculino na cidade de São Paulo. Universidade Estadual de Campinas, Campinas, SP, 2014.
² CRENITTE, M. R. F. et al. Transforming the invisible into the visible: disparities in the access to health in LGBT+ older people. Clinics, v. 78, p. 100149, jan. 2023.
³ NICOLI, P. A. G.; RAMOS, M. M.; SILVEIRA, C. S.; VELOSO, C. B.; NASCIMENTO, G. R. G.; RUBAL, G. D.; SILVA, M. F.; PARANHOS, S. R. S.; BARROS, J. V. S.; LOPES, A.; JORGE, E. M. P. Envelhecer LGBT+: histórias de vida e direitos. Belo Horizonte: Diverso UFMG, 2023.”
PROJETO DE LEI 01-00810/2025 do Vereador Paulo Frange (MDB)
“Altera a lei municipal 14.485/2007 para incluir o “Festival Summer Beats”, no calendário oficial do município de São Paulo, a ser comemorado anualmente no final de semana (sábado e domingo) a que pertença a 3ª semana de setembro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Acrescenta onde couber inciso ao Art. 7º da Lei 14.485 de 19 de julho de 2007, a seguinte redação:
- Final de semana (sábado e domingo) a que pertença a 3ª semana de setembro:
“Festival Summer Beats”.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Summer Beats é um grande festival de música católica que ocorre anualmente, desde 2006, em São Paulo com o objetivo de evangelizar os jovens por meio de uma programação que une fé, música e diversão.
Em 2026 o evento completará 20 anos e desde de seu nascimento vem trabalhando em busca de ser uma alternativa positiva para a juventude, inspirada na energia de grandes eventos musicais. Sua missão é levar os jovens a uma experiência mais profunda da fé através da música, tornando-se, ao longo dos anos, um dos maiores festivais católicos do Brasil. O evento também tem um forte cunho social, arrecadando alimentos para instituições de caridade.
O evento é considerado um dos maiores festivais católicos do Brasil, começou com um público de 10 mil pessoas e se expandiu, atraindo mais de 200 mil pessoas, na edição de 2024 reunindo cerca de 200 mil pessoas no Campo de Marte e na Praça Heróis da FEB, na zona norte de São Paulo. Além dos shows, o festival ofereceu momentos de oração, missas, pregações, feira vocacional e espaços para confissões.
O festival tem em seu currículo a participação de grandes nomes da música católica, como Padre Marcelo Rossi, Frei Gilson e Banda Rosa de Saron, além de figuras eclesiásticas como o Cardeal Arcebispo de São Paulo, Dom Odilo Scherer.
O Summer Beats conta com o apoio de órgãos públicos, como a Prefeitura de São Paulo, e de comunidades locais para sua realização.
A edição de 2025 está programada para os dias 20 e 21 de setembro no Aeroporto Campo de Marte, com a participação de grandes nomes da música católica.
Além de fomentar a cultura e a fé, o Summer Beats gera empregos temporários, ativa o comercio local e contribui para o fortalecimento do turismo religioso e da cena alinhando-se as diretrizes de valorização da diversidade de expressões culturais e de iniciativas que promovam a juventude.
Diante de sua trajetória, impacto e relevância, a inclusão do Summer Beats no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo representa o reconhecimento de um movimento que, há duas décadas, transforma vidas e contribui para a construção de uma cidade mais plural, acolhedora e conectada com as novas gerações.”
PROJETO DE LEI 01-00811/2025 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
“Propõe nomeação do “Sacolão Municipal - Maria Paulina Avelino Marques da Silva - “Vó Tutu”” o equipamento público localizado na Av. João Paulo I, 2107 - Jardim Maracanã, São Paulo - SP, 02842-280 - Subprefeitura da Freguesia do Ó/Brasilândia, no Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Denomina ‘‘Sacolão Municipal - Maria Paulina Avelino Marques da Silva - “Vó Tutu”” o equipamento público localizado na Av. João Paulo I, 2107 - Jardim Maracanã, São Paulo - SP, 02842-280 - Subprefeitura da Freguesia do Ó/Brasilândia, no Município de São Paulo, e dá outras providências. ”
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo prestar uma justa e necessária homenagem à senhora Maria Paulina Avelino Marques da Silva, carinhosamente conhecida como “Vó Tutu”, denominando o Sacolão Municipal situado da Freguesia do Ó com seu nome. O reconhecimento transcende a formalidade e passa a traduzir, em política pública, a valorização de uma vida inteiramente dedicada à solidariedade, ao afeto e à transformação social na periferia da cidade de São Paulo.
Nascida em 27 de outubro de 1951, mãe de dez filhos (seis biológicos e quatro adotivos), viúva, moradora do bairro da Brasilândia e ex-funcionária pública do Instituto da Criança do Hospital das Clínicas (ICR-HC), é símbolo da força das mulheres negras e periféricas que constroem, com trabalho invisibilizado e coragem cotidiana, a base da cidade. Como tantas outras mulheres, sua trajetória se entrelaça com o cuidado, com a resistência silenciosa e com o empreendedorismo de quem faz do pouco o suficiente para alimentar a si e ao outro.
Desde a década de 1990, atua na área social de forma voluntária, organizando campanhas de apadrinhamento para crianças em situação de vulnerabilidade na Brasilândia. Com apoio dos filhos, noras, netos e amigos, realizava a distribuição de kits com roupas, calçados e brinquedos, atendendo até 250 crianças por edição. Após deixar o funcionalismo público, iniciou atividades autônomas, vendendo marmitas, doces e salgados para empresas e festas, como forma de garantir o sustento da família - um exemplo de empreendedorismo feminino de base comunitária, que respeita o território e gera dignidade a partir dele.
Em 2019, com o apoio do filho Willian, realizou o sonho de abrir um restaurante na região da Freguesia do Ó. O projeto, no entanto, teve de ser encerrado após oito meses por conta da pandemia da Covid-19. Foi então, diante da crise sanitária e do sofrimento da comunidade, que transformou sua própria casa em uma trincheira de solidariedade.
Em abril de 2020, com recursos da própria pensão, começou a assar 100 pães por dia para distribuir entre os vizinhos mais afetados. A demanda cresceu rapidamente e, com a ajuda dos netos, que gravaram vídeos pedindo doações de farinha, leite e ovos, a comunidade se mobilizou. Em poucos meses, o que era um gesto isolado transformou-se numa rede de cuidado e resistência, chegando à produção de 2.400 pães e 300 litros de chá por dia. O gesto comoveu o Padre Fábio de Melo, que entrou em contato com o apresentador Luciano Huck e intermediou a doação de maquinário de panificação, posteriormente seguida pela reforma do espaço. Antes disso, a chef Paolla Carosella e a apresentadora Ana Paula Padrão visitaram o projeto acompanhadas do Dr. Felipe Rossi, da organização Por 1 Sorriso, que passou a apadrinhar o Instituto, viabilizando a regularização documental da iniciativa.
Atuou sem pedir nada em troca, com a força de quem entende que o cuidado é um ato político e a partilha é forma de resistir à indiferença. Sua história comoveu o país. Em 30 de julho de 2021, foi retratada no SP1 da TV Globo, emocionando o Brasil ao afirmar que fazia tudo “por amor”. Posteriormente, participou do programa Domingão com Huck, revelando o rosto humano da solidariedade cotidiana. Em 2023, foi homenageada na premiação “Comer & Beber” da revista Veja São Paulo, na categoria especial “Causa Social”, reconhecimento a uma trajetória que transcendeu a gastronomia e se firmou como cidadania popular encarnada na prática do cuidado.
Dessa vivência nasceu o Instituto Ações Sociais Vó Tutu, que segue ativo com apoio da comunidade e voluntários, provando que é possível transformar vidas com afeto, escuta e partilha - sobretudo quando isso parte de quem conhece, vive e respeita o território onde atua.
Além da atuação emergencial durante a pandemia, seu legado inclui a promoção de cursos e oficinas de capacitação na área da gastronomia, com foco em panificação, confeitaria e alimentação básica, direcionados à população da Brasilândia e entorno. Com o lema simbólico de "tirar da fila do pão e colocar na fila da produção", utilizava o saber culinário como ferramenta de emancipação econômica, geração de renda e fortalecimento da autoestima das mulheres e jovens da periferia. Suas ações não apenas matam a fome imediata, mas também plantam sementes de autonomia, dando à população oportunidades concretas de superar ciclos de vulnerabilidade por meio do trabalho digno e da valorização de seus talentos.
Esteve à frente de ações de campanhas solidárias, eventos de valorização da terceira idade e atendimentos humanizados para pessoas em situação de abandono. Essa atuação constante e intergeracional fortalece os laços afetivos do território, promove dignidade às populações mais esquecidas pelo poder público e torna o Instituto Vó Tutu um verdadeiro polo de cuidado, educação emocional e acolhimento na Brasilândia.
A presente proposta de denominação busca eternizar esse legado. Mais do que uma homenagem simbólica, trata-se de um ato institucional que traduz em lei aquilo que o povo da Brasilândia já reconhece em seus corações: Vó Tutu é patrimônio afetivo, moral e social de um território marcado por desafios, mas também por esperança.
A proposta também se alinha aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, contribuindo diretamente para: • ODS 2 - Fome Zero, ao enfrentar a insegurança alimentar com ações diretas e permanentes; • ODS 5 - Igualdade de Gênero, ao reconhecer o protagonismo de uma mulher negra, idosa e periférica; • ODS 10 - Redução das Desigualdades, ao promover a institucionalização da memória de uma liderança invisibilizada; • ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis, ao vincular um equipamento público à identidade afetiva e cultural da comunidade.
Por todas essas razões - históricas, humanas, sociais e políticas - apresentamos este Projeto de Lei com a convicção de que nomear o Sacolão como “Maria Paulina Avelino Marques da Silva - Vó Tutu” é eternizar, nas placas da cidade, o afeto que alimenta corpos, vínculos e esperanças. É reconhecer que o verdadeiro legado público nasce do exemplo de quem escolheu, todos os dias, fazer a diferença onde mais precisava.“
PROJETO DE LEI 01-00812/2025 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento por médico psiquiatra ou psicólogo nas maternidades públicas durante a gravidez, o período do puerpério e, por fim, nos casos de luto materno e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Deverá o Poder Público Municipal prover atendimento psicológico ou psiquiátrico durante o período de puerpério ou luto materno nas maternidades públicas e unidades de saúde do município de São Paulo.
Art. 2º Competirá aos psiquiatras e psicólogos:
I - Realizar consultas para avaliação psiquiátrica das gestantes, com triagens precoces e rastreio para identificação de transtornos mentais;
II - Oferecer suporte emocional psiquiátrico e psicológico às gestantes e parturientes, promovendo um ambiente acolhedor e seguro;
III - Realizar intervenções no pós-parto imediato, visando a qualidade de vida da gestante e da família.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei encontra amparo jurídico no artigo 30, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
A propositura também se fundamenta nos artigos 13, I, 37, caput, 212 e 213, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribuem à Câmara Municipal a competência legislativa para apreciar e deliberar sobre projetos dessa natureza, reforçando sua conformidade com o ordenamento jurídico.
O projeto de lei visa garantir a assistência integral e qualificada às gestantes e puérperas, incluindo mulheres em condição de luto materno no município de São Paulo, por meio do atendimento obrigatório de médico psiquiátrico ou psicólogo.
Nesse sentido o médico psiquiatra possui técnicas específicas para analisar a influência dos transtornos psiquiátricos no puerpério, bem como sua prevalência e impactos na saúde tanto da mãe e como do bebê, sendo que fatores biológicos e sociais contribuem para esse distúrbio o que faz do diagnóstico e tratamento precoces imprescindíveis.
Ademais, o suporte adequado e intervenções, tal como o pré-natal psicológico, são fundamentais para promover a saúde mental da mãe e do bebe nesse período crítico, pois os transtornos psiquiátricos no puerpério, como a depressão pós-parto, impactam de forma extremamente danosa e severa, inclusive nos mais extremos pode haver risco de vida tanto para a mãe como para o bebe.
Segundo dados da Fundação Oswaldo Cruz, aproximadamente 25% das mulheres brasileiras manifestam sintomas da depressão pós-parto em até 18 meses após o nascimento do bebê (https://www12.senado.leg.br/radio/1/conexao-senado/2025/03/28/dedo-de-prosa-25-das-maes-tem-depressao-pos-parto).
Ainda, conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), uma em cada cinco mulheres enfrentará transtornos mentais durante a gestação ou no primeiro ano após o parto.
O pós-parto é um período de transformações intensas no corpo, na mente e na vida social da mulher, sendo considerado o momento de maior vulnerabilidade para o surgimento de transtornos mentais ao longo da vida, segundo especialistas.
A ansiedade e depressão pós-parto afeta cerca de uma em cada dez mulheres em países de alta renda e uma em cada cinco em países de baixa e média renda, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), sendo que os sintomas incluem perda de interesse, tristeza persistente, fadiga e alterações no sono e no apetite.
Além disso, a psicose pós-parto é o transtorno mental mais grave, afetando cerca de 0,1% das mulheres após o parto, de acordo com dados oficiais, com sintomas como alucinações, euforia e insônia. Alguns pesquisadores estimam que esse percentual chegue a cerca de 0,2%. Apesar da baixa taxa de psicose puerperal, dada a gravidade das consequências, essa morbidade é significativa do ponto de vista da saúde pública global pelo risco de infanticídio e suicídio.
Apesar da crescente compreensão da saúde mental materna, o estigma e a falta de apoio às mulheres persistem. No Reino Unido, por exemplo, o suicídio é a principal causa de morte materna no primeiro ano após o parto, sendo responsável por 39% das mortes nesse período, segundo o inquérito do Aliança pela Saúde Mental Materna (MBRRACE-UK) sobre mortes maternas.
No Brasil, as taxas de depressão pós-parto variam de 19% a 39%, a depender da região, revelando desigualdades culturais e socioeconômicas, aponta o estudo “Diversidade transcultural e social da prevalência de depressão pós-parto e sintomas depressivos”, de Uriel Halbreich, da Universidade de Buffalo (EUA) (https://www.bbc.com/portuguese/articles/c93lx5vl329º).
Deste modo, com a propositura do presente Projeto de Lei busca-se clarear o tema para que as mulheres sejam acolhidas tanto no período da gravidez como no pós-parto para que não sofram transtornos psiquiátricos, bem como para que seja preservada a saúde física tanto da mãe como do próprio bebe que ela gerará.”
PROJETO DE LEI 01-00813/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Institui o Selo Escola Amiga da Criança e do Adolescente TEA, com o objetivo de promover a conscientização, inclusão e o enfrentamento ao bullying no ambiente escolar.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Selo Escola Amiga da Criança de Adolescente TEA, com o objetivo de reconhecer instituições de ensino públicas e privadas que adotam práticas inclusivas de enfrentamento ao bullying contra pessoas autistas;
Art. 2º O selo será conferido às escolas que demonstrem, de forma efetiva o compromisso com:
I - a promoção de um ambiente escolar acolhedor, acessível para as crianças e adolescentes com TEA;
II - a prevenção e o combate ao bullying e outras formas de violência ou discriminação contra pessoas autistas;
III - a realização obrigatória de ações educativas e formativas sobre neurodiversidade com toda a comunidade escolar;
IV - o respeito às legislações vigentes sobre os direitos das pessoas com deficiência e a educação inclusiva.
Art. 3º São critérios mínimos para a concessão do Selo:
I - implementação de políticas e práticas pedagógicas inclusivas voltadas a estudantes com TEA;
II - realização de atividades obrigatórias regulares de conscientização sobre o autismo e o bullying;
III - existência de protocolos institucionais de acolhimento e apuração de denúncias de bullying;
IV - formação obrigatória continuada de docentes e equipes escolares sobre TEA e estratégias inclusivas;
V - envolvimento das famílias e da comunidade escolar nas ações de inclusão e enfrentamento ao preconceito.
Art. 4º A certificação será concedida anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e outros órgãos correlatos.
Parágrafo único. A análise poderá incluir a apresentação de documentos comprobatórios, relatório pedagógico, questionários avaliativos e visitas técnicas.
Art. 5º As escolas que receberem o Selo poderão utilizá-lo em suas peças de divulgação institucional, físicas e digitais, durante o ano letivo subsequente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, definindo critérios complementares, metodologia de avaliação e instrumentos de monitoramento.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A criação do selo Escola amiga da criança e adolescente TEA, como reconhecimento às instituições de ensino públicas e privadas que adotam práticas de inclusão a pessoas neurodivergentes, e ao enfrentamento ao bullying contra pessoas autistas.
De acordo com a lei federal Lei Federal nº 12.764/2012 que institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, é dever do poder público assegurar o acesso a pessoa com TEA a educação inclusiva e a convivência em ambientes escolares que respeitam suas particularidades.
Entretanto, dados e relatos de famílias, educadores e organizações da sociedade civil apontam que crianças e adolescentes autistas frequentemente enfrentam barreiras atitudinais e estruturais no ambiente escolar, que vão desde a falta de capacitação de profissionais até situações recorrentes de exclusão, invisibilidade ou violência psicológica - especialmente por meio do bullying.
Segundo o relatório “Educação e Autismo no Brasil”, produzido pelo Instituto Alana em 2023, mais de 60% das mães de crianças com TEA relataram episódios de preconceito ou violência nas escolas, e uma em cada três crianças autistas teve o direito à permanência escolar violado de alguma forma.
Diante desse cenário, este Selo tem a função de valorizar as escolas comprometidas com a construção de uma cultura inclusiva, estimular boas práticas pedagógicas, de escuta ativa e de respeito à diversidade, garantir visibilidade institucional à pauta da inclusão autista como uma responsabilidade de toda a sociedade.
Além disso, o enfrentamento ao bullying, quando direcionado a estudantes com deficiência, como o autismo, deve ser tratado com rigor pedagógico, social e legal, com base nos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Portanto, ao estabelecer parâmetros objetivos para a certificação das escolas, o Selo Escola Amiga da Criança e do Adolescente TEA atua como instrumento de transformação, articulação de políticas públicas e reconhecimento do direito à educação em sua dimensão plena: inclusiva, acolhedora e anti capacitista.
Por essas razões, solicita-se o apoio dos vereadores para a aprovação deste projeto, que representa um passo importante para tornar São Paulo uma cidade mais justa e acolhedora com a infância neurodiversa.”
PROJETO DE LEI 01-00814/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Institui o mês de Julho das Pretas no Calendário Oficial de Eventos do Município.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica inserida alínea ao inciso CXXIX do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
CXXIX (...)
Julho das Pretas - a ser celebrado anualmente, com o objetivo de promover ações educativas, culturais, formativas e institucionais voltadas à valorização das mulheres negras e à promoção da igualdade étnico-racial e de gênero de forma interseccional.”
Art. 2º - As ações do Julho das Pretas deverão contemplar as múltiplas realidades das mulheres negras, quilombolas, periféricas, LGBTQIAPN+, imigrantes e refugiadas, levando em conta suas especificidades históricas, econômicas, culturais e sociais.
Art. 3º - Durante o mês Julho das Pretas, o Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos competentes como a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) e a Coordenação de Promoção da Igualdade Racial (COPIR), poderá, em cooperação com a sociedade civil organizada:
I - Realizar campanhas educativas, culturais e midiáticas que reconheçam e valorizem o protagonismo das mulheres negras na construção social, política e econômica da cidade de São Paulo;
II - Promover atividades de formação voltadas a servidores públicos, estudantes, movimentos sociais e demais setores da sociedade, com foco no combate ao racismo estrutural, à misoginia e à invisibilidade das mulheres negras;
III - Apoiar iniciativas desenvolvidas por coletivos, organizações e lideranças de mulheres negras, especialmente aquelas situadas nas periferias urbanas;
IV - Incentivar e viabilizar a produção de dados e diagnósticos interseccionais sobre a situação das mulheres negras no município.
Art. 4º - As ações do Julho das Pretas seguirão as seguintes diretrizes:
I - Estímulo à participação ativa da sociedade civil, em especial dos movimentos de mulheres negras, nos processos de construção da agenda do mês;
II - Inclusão de mensagens de conscientização e valorização das mulheres negras em campanhas institucionais, equipamentos públicos, escolas e redes sociais da Prefeitura;
III - Fortalecimento de redes e organizações de mulheres negras, garantindo espaço e financiamento para suas atividades;
IV - Integração das ações do Julho das Pretas com outras políticas públicas municipais de promoção da igualdade racial e de gênero, como o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial e o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.
Art. 5º - A execução desta Lei poderá contar com parcerias com instituições culturais e meios de comunicação públicos e comunitários, a fim de ampliar o alcance das ações e garantir sua pluralidade.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O "Julho das Pretas" é um conjunto de atividades realizadas em todo o Brasil que visa celebrar e promover a reafirmação da identidade, da história, da resistência e luta das mulheres negras em prol da igualdade de oportunidades.
Essa agenda unificada e propositiva do movimento de mulheres negras é realizada em julho em decorrência ao dia 25 de julho que é reconhecido pela ONU como o Dia Internacional da Mulher Negra, Latina e Caribenha desde 1992, ano em que ocorreu o primeiro Encontro de Mulheres Latinas e Caribenhas, na República Dominicana, espaço que reuniu representantes de mais de 70 países para debater de forma transversal o racismo e o machismo, bem como formas de combate a essas opressões.
No Brasil, a presidenta Dilma Rousseff transformou a data em comemoração nacional com a instituição da lei nº 12.987 de 2014, colocando na agenda o Dia Nacional de Tereza de Benguela e da Mulher Negra, em homenagem à líder quilombola que viveu na década de XVIII no Vale do Guaporé, no Mato Grosso. Ela foi líder do Quilombo de Quariterê que resistiu da década de 1730 ao final do século, Tereza foi morta após ser capturada por soldados em 1770.
Atualmente, a luta por direitos e igualdade ainda faz parte do cotidiano das mulheres negras. Segundo levantamento feito pela PNAD (Pesquisa Nacional por amostra de Domicílios Contínua do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em 2019 a taxa de desemprego entre as mulheres negras era de 16,6%, o dobro da verificada entre homens brancos de 8,3%, e ainda superior a de mulheres brancas (11%) e de homens negros (12,1%)1.
Ainda pelo PNAD em 2019 as mulheres negras no Brasil somavam quase 60 milhões de pessoas, o que significa cerca de 28% da população. Porém, segundo pesquisa do Instituto Ethos de 2015, nos quadros executivos das maiores empresas do brasil a sua representação era de apenas 0,4%. Na Câmara de Deputados a representação de mulheres autodeclaradas negras é de 2,5% e no Senado a porcentagem diminui mais ainda chegando a 1,2% com apenas uma senadora.
As mulheres negras são as que mais sofrem também com a violência, segundo levantamento feito pelo G12, a cada 4 mulheres assassinadas no brasil 3 são negras e no país que tem o maior índice de feminicídio na América Latina a cada 5 mulheres mortas por feminicídio 3 são negras. Porém os números podem ser ainda mais alarmantes devido a cifra oculta gerada pela dificuldade da realização da denúncia e acesso a serviços públicos por mulheres negras.
A partir do exposto fica evidente a necessidade da institucionalização do 'Julho das Pretas' como compromisso do poder público na promoção da igualdade étnico-racial e de gênero, para além do reconhecimento e fortalecimento das organizações de mulheres negras pela visibilização das suas histórias e lutas.
Este projeto foi inspirado no Projeto de Lei Ordinária nº 35/2021, de autoria da vereadora Carol Dartora do município de Curitiba, que institui o Julho das Pretas naquela localidade. A presente proposição adapta essa iniciativa à realidade e à estrutura institucional do município de São Paulo, valorizando a produção legislativa intermunicipal voltada à promoção da igualdade racial e de gênero.
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¹ - https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/26054-pnad-continua-trimestral-desocupacao-fica-estavel-em-25-das-27-unidades-da-federacao-no-3-trimestre-de-2019
² - https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2020/09/16/mulheres-negras-sao-as-principais-vitimas-de-homicidios-ja-as-brancas-compoem-quase-metade-dos-casos-de-lesao-corporal-e-estupro.ghtml”
PROJETO DE LEI 01-00815/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Institui o Programa Municipal de Empregabilidade e Empreendedorismo para Mulheres Negras Periféricas e cria o Fundo Municipal de Aceleração de Negócios para Mulheres Negras Periféricas, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Empregabilidade e Empreendedorismo para Mulheres Negras Periféricas, com o objetivo de promover a inclusão produtiva, autonomia econômica, geração de renda e redução das desigualdades socioeconômicas que atingem mulheres negras residentes em regiões periféricas do município de São Paulo.
Art. 2º - São diretrizes do Programa:
I - promover a capacitação profissional, técnica e gerencial das beneficiárias;
II - fomentar a criação, consolidação e expansão de negócios liderados por mulheres negras periféricas;
III - oferecer suporte técnico, jurídico e contábil para as empreendedoras;
IV - articular parcerias com organizações públicas, privadas e do terceiro setor para viabilizar oportunidades de emprego e renda;
V - combater o racismo estrutural e o sexismo no mercado de trabalho.
Art. 3º - Fica criado o Fundo Municipal de Aceleração de Negócios para Mulheres Negras Periféricas, destinado a financiar projetos, iniciativas e microempresas lideradas por mulheres negras das periferias do município de São Paulo, através de:
I - concessão de microcrédito orientado;
II - subsídios para incubação de negócios;
III - bolsas de incentivo e editais de aceleração;
IV - parcerias com aceleradoras e investidores sociais.
Art. 4º - O Fundo Municipal de Aceleração de Negócios será composto por:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - recursos provenientes de convênios com a União, com o Estado, com organizações não governamentais e instituições privadas;
III - doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, regulamentar a forma de acesso ao Programa e ao Fundo, estabelecendo critérios de elegibilidade, formas de inscrição, acompanhamento e prestação de contas.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contratos com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo enfrentar desigualdades estruturais que atingem, de forma interseccional, as mulheres negras residentes em regiões periféricas, que historicamente carregam o peso da discriminação racial, de gênero e de classe social.
Em nosso país, as mulheres negras são maioria entre a população feminina periférica e figuram nas estatísticas como o grupo mais afetado pelo desemprego, pela informalidade e pela precarização das condições de trabalho. De acordo com um levantamento realizado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE)¹, com base em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mulheres negras recebem, em média, cerca de 40% a 50% a menos do que homens brancos, enfrentando ainda barreiras no acesso a crédito, capital de giro, rede de apoio e políticas de fomento ao empreendedorismo.
Além disso, muitas mulheres negras periféricas são chefes de família, sustentando sozinhas seus lares, seus filhos e, por vezes, outras pessoas da comunidade, sendo verdadeiras líderes de suas redes de afeto e sobrevivência. Contudo, a ausência de políticas públicas específicas reforça o ciclo de exclusão econômica e social.
Este projeto reconhece que enfrentar o racismo estrutural, o sexismo e a desigualdade territorial exige ações afirmativas de reparação histórica. Para tanto, propõe a criação de um Programa Municipal voltado à capacitação profissional, geração de emprego, formação empreendedora e suporte técnico, jurídico e contábil para mulheres negras periféricas, promovendo sua autonomia econômica e o fortalecimento de suas iniciativas.
De forma complementar, a criação de um Fundo Municipal de Aceleração de Negócios é uma medida estratégica para garantir acesso a recursos financeiros de forma desburocratizada, priorizando o microcrédito orientado, editais de incentivo, parcerias com incubadoras, aceleradoras e investidores sociais que compreendam o potencial transformador desses negócios de base comunitária.
Esta proposta também contribui para a dinamização da economia local, a circulação de renda nos territórios periféricos e a redução das desigualdades regionais, estimulando o desenvolvimento de cadeias produtivas, o fortalecimento de redes colaborativas e o surgimento de novos empreendimentos liderados por mulheres negras.
Vale ressaltar que a iniciativa está em consonância com diversos compromissos assumidos pelo Brasil em tratados internacionais, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), bem como com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)² da ONU, notadamente os ODS 1 (Erradicação da Pobreza), 5 (Igualdade de Gênero), 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico) e 10 (Redução das Desigualdades).
Por fim, a presente proposta reafirma o compromisso deste Legislativo com a promoção de políticas públicas voltadas à reparação de desigualdades raciais e de gênero, atendendo demandas históricas de movimentos de mulheres negras, organizações da sociedade civil e coletivos periféricos que lutam diariamente para existir, resistir e prosperar.
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¹ Disponível em https://www.dieese.org.br/boletimespecial/2022/boletimPopulacaoNegra2022.html. Acesso em 14.07.2025, às 15h40min.
² Disponível em https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em 14.07.2025, às 15h42min.”
PROJETO DE LEI 01-00816/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Institui, no Município de São Paulo, a Campanha Municipal de Combate à Violência Política de Gênero e Raça contra a Mulher, denominada Setembro Delas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Campanha Municipal de Combate à Violência Política de Gênero e Raça contra a Mulher, denominada Setembro Delas, a ser realizada anualmente durante o mês de setembro.
Art. 2º - A Campanha Setembro Delas será composta por um conjunto de ações, atividades e mobilizações voltadas à conscientização, prevenção e combate à violência política de gênero e raça contra a mulher.
Art. 3º - Os objetivos da Campanha Setembro Delas são:
I - Orientar e difundir informações sobre medidas judiciais e administrativas cabíveis, bem como indicar órgãos e entidades competentes para encaminhamento de denúncias;
II - Divulgar as redes de suporte disponíveis para o atendimento às vítimas, além de canais de comunicação para registro de denúncias;
III - Promover e apoiar debates, palestras, seminários e outros eventos voltados às políticas públicas de proteção a mulheres vítimas de violência política de gênero e raça;
IV - Fortalecer as ações das organizações da sociedade civil, coletivos e organismos internacionais que atuem na prevenção e no enfrentamento dessa forma de violência;
V - Estimular a conscientização da população, fomentando o debate público sobre prevenção e enfrentamento da violência política de gênero e raça;
VI - Veicular campanhas educativas e informativas, por meio de materiais como banners, folders, cartilhas, mídias digitais e outros suportes, que abordem as diferentes formas de violência política de gênero e raça, canais de denúncia e mecanismos de proteção às vítimas;
VII - Realizar ações intersetoriais de informação e sensibilização, com o objetivo de contribuir para a erradicação da violência política de gênero e raça contra a mulher no Município.
Art. 4º - No mês de setembro de cada ano, poderão ser promovidas, sem prejuízo de outras ações e atividades correlatas:
I - Iluminação de prédios e monumentos públicos com luzes em tons neon, com a possibilidade de projeção de mensagens educativas e divulgação de dados sobre violência política de gênero e raça;
II - Realização de palestras, oficinas, rodas de conversa e outras atividades educativas em espaços públicos, escolas e órgãos municipais;
III - Veiculação de campanhas de mídia em meios de comunicação impressos, digitais e audiovisuais;
IV - Realização de eventos culturais, feiras, exposições e apresentações artísticas com foco na temática;
V - Instituição de projetos de reconhecimento e premiação de boas práticas de conscientização e combate à violência política de gênero e raça contra a mulher;
VI - Lançamento de editais de cultura para artistas e coletivos que desenvolvam projetos artísticos com uso de elementos visuais em neon, abordando a temática da campanha.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, universidades, coletivos culturais, conselhos municipais, empresas privadas e organismos internacionais para viabilizar a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Paulo, a Campanha Municipal de Combate à Violência Política de Gênero e Raça contra a Mulher, denominada Setembro Delas, a ser realizada anualmente durante o mês de setembro.
A violência política de gênero e raça é uma realidade alarmante e historicamente invisibilizada, que atinge mulheres de todas as idades, principalmente as negras, indígenas, periféricas, faveladas e de comunidades tradicionais. Trata-se de uma forma específica de violência que busca restringir, silenciar e deslegitimar a participação das mulheres nos espaços de decisão política e de poder, perpetuando desigualdades estruturais de gênero e raça.
Apesar dos avanços legislativos e institucionais no enfrentamento de outras formas de violência contra a mulher, como a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) e a Lei do Feminicídio (Lei Federal nº 13.104/2015), a violência política ainda carece de medidas de prevenção, visibilidade e enfrentamento sistemático. Essa lacuna foi parcialmente preenchida pela Lei Federal nº 14.192/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, especialmente em período eleitoral. Contudo, é necessário ampliar a aplicação prática e a conscientização sobre o tema, com ações permanentes em nível local.
O Setembro Delas surge como uma estratégia de mobilização social e institucional, com foco na educação, prevenção e combate a esse tipo de violência. A escolha do mês de setembro se conecta ao calendário cívico nacional, marcado por datas de mobilização democrática, como a Independência do Brasil, reforçando a importância de associar a democracia à participação plena, diversa e equânime das mulheres em todos os espaços de poder.
A cor neon simboliza a visibilidade: é vibrante, chama atenção e rompe com a invisibilidade que historicamente envolve as formas de violência política. Iluminar prédios e monumentos, promover debates, divulgar redes de apoio, capacitar a sociedade civil e criar espaços de arte engajada são ações que vão além da simples denúncia - são instrumentos de transformação cultural e política.
A campanha propõe uma abordagem intersetorial, envolvendo escolas, universidades, coletivos culturais, meios de comunicação, organizações da sociedade civil e o poder público. Assim, busca-se não apenas informar, mas também construir redes de apoio às vítimas, oferecer orientação sobre medidas judiciais e administrativas cabíveis, divulgar canais de denúncia e fortalecer a atuação de coletivos e organismos que historicamente desempenham papel essencial nesse enfrentamento.
Além disso, o Setembro Delas incentiva o surgimento de projetos culturais e artísticos que, por meio da arte, dialoguem com a população, sensibilizando e engajando comunidades inteiras no combate à violência política de gênero e raça. Premiações e editais de fomento são estímulos importantes para reconhecer e ampliar boas práticas.
Fortalecer essa iniciativa na Câmara Municipal de São Paulo é essencial para dar visibilidade, estrutura e força institucional a uma pauta que impacta diretamente a representatividade da maior cidade do país. Uma São Paulo mais democrática, justa e diversa passa necessariamente pelo compromisso de enfrentar todas as formas de violência que silenciam e afastam mulheres da política.
Por fim, registro minha estima e consideração à Deputada Federal Sâmia Bomfim, autora de projeto de lei com o mesmo objetivo, em tramitação na Câmara dos Deputados.”
PROJETO DE LEI 01-00817/2025 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 127670947).
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
Art. 1º O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC previsto no art. 105 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 e regulamentado na forma do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, será organizado nos seguintes termos:
I - a Secretaria Municipal de Justiça - SMJ, como Órgão central;
II - a Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO, como Órgão executor;
III - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, como Órgão consultivo; e
IV - Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto no art. 82 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 2º A Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO tem por finalidade promover e implementar ações voltadas à educação, proteção e defesa do consumidor, bem como orientar e harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo.
§ 1º Serão atendidos pelo PROCON PAULISTANO os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliados no Município de São Paulo, que tiverem estabelecido relação jurídica de consumo com fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078, de 1990.
§ 2º Compete ao PROCON PAULISTANO a aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, sendo que eventuais débitos não quitados serão inscritos em dívida ativa e cobrados pela Procuradoria Geral do Município - PGM.
Art. 3º Os valores arrecadados com a cobrança de multas aplicadas com fulcro no art. 56, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no montante individual compreendido entre o intervalo previsto no parágrafo único, do art. 57, da referida norma federal, serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC.
§ 1º Os recursos de que trata o caput serão utilizados para o financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Municipal das Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa da Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON PAULISTANO, nos termos do regulamento.
§ 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC:
I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, especificamente destinados ao FMDC;
II - os valores decorrentes das sanções administrativas previstas no § 2º do art. 2º desta Lei;
III - a multa cominada pelo descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta relacionado a infração de normas consumeristas;
IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V - os rendimentos e juros decorrentes de seus depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; e
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FMDC.
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - 4 (quatro) membros representantes da Administração Pública Municipal;
II - 1 (um) membro indicado por entidade representativa de fornecedores;
III - 1 (um) membro indicado por associação legalmente constituída há, no mínimo, um ano e que inclua, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor;
IV - 1 (um) cidadão de notório saber na área de defesa dos consumidores, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; e
V - 1 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seccional São Paulo.
§ 1º O Coordenador do PROCON é o Presidente do CONDECON, cabendo-lhe o voto de qualidade nas deliberações;
§ 2º O CONDECON tem as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas no ordenamento jurídico:
I - propor estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;
II - opinar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC;
III - propor normas, no âmbito de sua competência, relativas à produção, industrialização, distribuição, consumo e publicidade de produtos e serviços e ao mercado de consumo;
IV - propor atividades, eventos e projetos de pesquisa, visando o estudo, a proteção e a defesa do consumidor; e
V - opinar sobre a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC.
§ 3º O CONDECON terá sua estrutura, atribuições, organização e funcionamento detalhados em regulamento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei nº 17.109, de 4 de junho de 2019.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei cujo objetivo é regulamentar a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, em conformidade com os ditames da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e do seu regulamento, o Decreto Federal nº 2.181/97.
A propositura contempla (i) a composição do SMDC, acompanhada da qualificação de cada um dos atores que constituirão o referido Sistema; (ii) as finalidades do PROCON PAULISTANO; (iii) disposições relativas à multas aplicadas com fulcro na legislação federal consumerista; (iv) o detalhamento dos recursos a serem vertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC; (v) especificações referentes ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, bem como revoga a Lei nº 17.109, de 4 de junho 2019, que institui o Código Municipal de Defesa do Consumidor, o qual foi declarado inconstitucional em quase sua totalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio da ADI nº 2188592-33.2019.8.26.0000.
A iniciativa visa a consolidar, em Lei, importantes disposições sobre o SMDC, revestindo-o da segurança jurídica necessária ao seu pleno funcionamento. O destinatário final e principal beneficiário da proposta é o consumidor, que, a partir de um sistema integrado destinado à sua defesa, que reúne movimentos ativos e conjuntos a níveis federal e estadual, passará a ter, também, um sistema municipal estruturado que fortalecerá a defesa de seus direitos.
A proposta também permitirá que esta Administração fiscalize obrigações dos fornecedores constantes da legislação federal, reforçando, de forma ativa e em nível municipal, o zelo em relação à correta observância dos direitos consumeristas, sem embargo de outras iniciativas estratégicas e diretivas associadas à proteção do consumidor. A seu turno, a consolidação das disposições, em Lei, respeitando as regras gerais previstas na legislação federal, resguarda o devido processo legislativo e a iniciativa relacionada à proposta.
Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
PROJETO DE LEI 01-00818/2025 da Vereadora Renata Falzoni (PSB)
“Altera o inciso IV do parágrafo 1º do art. 2ª e acrescenta os parágrafos 2º, 3º e 4º ao art. 2º da Lei n.º 17.471, de 30 de setembro de 2020, que estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O inciso IV do §1º do art. 2º da Lei n.º 17.471, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
......
§1º ...
.....
IV - até dezembro de 2028, de 35% do volume, em massa, das embalagens colocadas no mercado a partir de janeiro de 2027. ” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 2º, 3º e 4º ao art. 2º da Lei n.º 17.471, de 30 de setembro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
......
§2º Quando os produtos e embalagens previstos nos incisos de I a XII do caput deste artigo tiverem GTIN (Numeração Global de Item Comercial), os proprietários das marcas desses produtos devem disponibilizar, e manter atualizadas, as informações de peso e material das embalagem destes produtos no Cadastro Nacional de Produtos da instituição responsável pela administração, outorga de licenças e gerenciamento de identificação de produtos GTIN, ou em banco de dados a ser indicado ou criado para os fins desta lei, segundo diretrizes a serem regulamentadas pelo Poder Executivo municipal.
§3º Atacadistas e varejistas deverão informar ao órgão competente do SISNAMA ou à autoridade reguladora dos serviços de limpeza urbana, as características físicas, de composição e peso, bem como o volume total mensal utilizado, das embalagens destinadas à comercialização de produtos fracionados ou a granel, bem como sacolas plásticas doadas ou vendidas no caixa ao finalizar a compra, podendo ser desenvolvido sistema de identificação desses itens nos moldes do GTIN e do Cadastro Nacional de Produtos.
§4º O Poder Executivo municipal fica autorizado a celebrar convênio com a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para utilização dos dados das notas fiscais eletrônicas dos produtos com GTIN estritamente para formulação de políticas ambientais, preservando-se o sigilo comercial dos contribuintes.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Lei nº 17.471, de 30 de setembro de 2020, foi um marco importante para a Política Municipal de Resíduos Sólidos ao estabelecer a obrigatoriedade da implantação de sistemas de logística reversa para diversos produtos e embalagens, em articulação com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. A norma trouxe um avanço significativo ao regulamentar metas concretas para redução, reutilização e reciclagem de resíduos, responsabilizando todos os elos da cadeia produtiva.
Contudo, verifica-se a necessidade de prorrogação da meta de 35%, inicialmente prevista para o ano de 2024, conforme estipulado na legislação, uma vez que ela não foi atingida e pode se tornar inócua, o que é um prejuízo para a política municipal de resíduos sólidos. O setor produtivo e de distribuição ainda enfrenta desafios relevantes, como a ampliação da infraestrutura de coleta e triagem, o fortalecimento das cooperativas de catadores e o desenvolvimento de soluções tecnológicas para a rastreabilidade das embalagens.
Dessa forma, propõe-se a prorrogação do prazo para cumprimento da meta até dezembro de 2028, pois é uma medida necessária para garantir a efetividade da política pública, de forma responsável e realista, sem prejuízo à continuidade das ações já em curso e evitando sanções desproporcionais aos agentes econômicos.
Além da prorrogação de prazo, o presente projeto traz inovações essenciais para a modernização e o aperfeiçoamento do sistema de logística reversa no município:
Inclusão de informações ambientais no GTIN (Numeração Global de Item Comercial): a obrigatoriedade de registrar peso e composição dos produtos no Cadastro Nacional de Produtos contribuirá para maior transparência, rastreabilidade e controle do fluxo de embalagens no mercado, subsidiando tanto o poder público quanto a sociedade civil na fiscalização e formulação de políticas ambientais.
Obrigação para atacadistas e varejistas: ao exigir que informem as características das embalagens de produtos fracionados, a granel e sacolas plásticas, cria-se um instrumento para controlar fluxos de resíduos que atualmente escapam às estatísticas oficiais.
Uso de dados fiscais para políticas ambientais: a autorização para convênio com a Secretaria da Fazenda Estadual para acesso a dados das notas fiscais eletrônicas permitirá ao Poder Público cruzar informações mercadológicas com metas ambientais, assegurando maior precisão e eficiência nas ações regulatórias, sem violar o sigilo comercial dos contribuintes.
Essas medidas estão em consonância com os princípios da responsabilidade compartilhada, da transparência e do controle social previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, além de promoverem a economia circular e a valorização dos resíduos como insumos para novos ciclos produtivos.
Assim, este projeto visa aprimorar a legislação municipal vigente, conciliando a urgência ambiental com a viabilidade técnica e econômica, fomentando o engajamento dos diversos setores da sociedade para a construção de uma cidade mais sustentável.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00819/2025 da Vereadora Cris Monteiro (NOVO)
“Altera o art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de Dezembro de 2003, para dispor sobre a base de cálculo de atividades do setor de beleza.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o § 12 ao art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de Dezembro de 2003, com a seguinte redação:
§ 12. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista do caput do art. 1º, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em decorrência do contrato de parceria entre o salão e o profissional, de acordo com o § 5º do art. 1º-A da Lei Federal nº 12.592, de 18 de maio de 2012.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 116/2003 em seu artigo 1º prevê que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa, sendo que o artigo 7º estabelece que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
No município de São Paulo, a Lei Municipal nº 13.701/2003 estabelece ainda no artigo 14 que, considera-se preço do serviço, a receita bruta.
Assim, de acordo com a legislação municipal, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, considerada a receita bruta, sem nenhuma dedução, cujas exceções são apenas para os serviços de construção civil (§ 7º), plano de saúde (§ 11) e serviços cartorários (art. 14-A), que permitem deduções.
Segundo Geraldo Ataliba e Aires Barreto o serviço tributável pelo ISS é o decorrente de “esforço humano prestado a outrem em caráter negocial, sob regime de direito privado”. De igual modo, a base de cálculo do imposto também deve observar os limites do conceito de serviço. Assim, o imposto não deve incidir sobre a totalidade do valor, mas apenas sobre a decorrente do esforço humano.
Por isso, não se deve confundir os conceitos de “entrada” e “receita”, como bem observa Eduardo Bottallo:
As entradas são valores que, embora transitando graficamente pela contabilidade das prestadoras, não integram seu patrimônio e, por consequência, são elementos incapazes de exprimir traços de sua capacidade contributiva, nos termos em que exige a Constituição da República (art. 145, § 1º).
As receitas, ao contrário, correspondem ao benefício efetivamente resultante do exercício da atividade profissional. Passam a integrar o patrimônio das prestadoras. São exteriorizadas de sua capacidade contributiva.¹ (grifei)
Dessa forma, as entradas que apenas transitam pelo caixa do salão de beleza, mas que não se incorporam ao seu patrimônio, não compõem sua receita e, por óbvio, não podem integrar a base de cálculo do ISS.
O serviço prestado pelo salão de beleza consta do subitem 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres, correspondente ao código de serviço 08494 e, portanto, não há previsão expressa de dedução.
Referida atividade é regulamentada pela Lei nº 12.592/2012, alterada pela Lei nº 13.352/2016, que instituiu o contrato de parceria entre os profissionais (profissional-parceiro) e as pessoas jurídicas registradas como salão de beleza (salão-parceiro), estabelecendo o seguinte:
Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. (Incluído pela Lei nº 13.352/2016)
§ 1º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
§ 2º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.
§ 3º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
§ 4º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
§ 5º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
§ 6º O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
§ 7º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
§ 8º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
§ 9º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego. (grifei)
Verifica-se que no contrato de parceria que há dois prestadores de serviços distintos, o salão-parceiro e o profissional-parceiro, sendo que sobre cada cota-parte do serviço prestado será devido o imposto.
Da forma que atualmente funciona no Município de São Paulo, a inclusão do valor destinado ao profissional-parceiro, na base de cálculo do imposto devido ao salão-parceiro, acaba penalizando estes prestadores de serviços, pois são tributados duas vezes.
A título exemplificativo, cita-se a previsão em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional, no o § 1ªA, do artigo 13 da Lei complementar nº 123/2006 que é claro ao prever que os valores repassados ao profissional-parceiro não integram a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação. Contudo, o mesmo não se aplica às empresas tributadas pelo lucro presumido ou real, onde não há legislação expressa nesse sentido.
Ocorre que, o contrato de parceria que preenche os requisitos da Lei nº 13.352/2016, celebrado entre salões e profissionais de beleza, é de natureza jurídica complexa, sendo que cabe ao salão a gestão empresarial da atividade, inclusive com o fornecimento de insumos, e, ao profissional contratado a efetiva prestação de serviço ao cliente do salão (§ 4º, art. 1º-A).
Por esse motivo, considerando que a Lei nº 13.352/2016 exige do salão-parceiro o cumprimento das obrigações tributárias do profissional-parceiro, cujo valor pago pelo cliente (consumidor) é integralmente pago ao salão-parceiro que, em contrapartida, deverá emitir a nota fiscal no valor integral, para que não ocorra a dupla incidência do imposto sobre a mesma receita, o valor devido ao profissional-parceiro deve ser excluído da receita bruta do salão-parceiro.
No mesmo sentido, em casos análogos, como das operadoras de planos de saúde, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é que a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido, ou seja, excluído os valores dos profissionais que efetivamente prestaram os serviços, já tributado pelo imposto, sob pena de dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço. Vejamos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. EMPRESA GESTORA DE PLANO DE SAÚDE. RETIFICAÇÃO DO VALOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO LANÇAMENTO PELO MAGISTRADO. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MENSALIDADE PAGA PELOS ASSOCIADOS, DESCONTADAS AS QUANTIAS REPASSADAS AOS TERCEIROS CREDENCIADOS. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. A decisão da Corte paulista não destoa do entendimento sufragado por este Tribunal de que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido, ou seja, o valor bruto pago pelos associados, descontados os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados, pois em relação aos serviços prestados por esses profissionais há a incidência do tributo, de modo que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço. Dessa forma, o valor repassado aos profissionais credenciados deve ser excluído da base de cálculo do tributo devido pela empresa gestora.
5. Agravo Interno do Município de São Paulo/SP a que se nega provimento. (grifei)
(AgInt no REsp 1821015/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020)
Portanto, considerando a particularidade do setor, a base de cálculo do ISS do salão de beleza, não deve incluir o valor devido ao profissional, sob pena de dupla incidência do imposto sobre o mesmo serviço prestado.
O trabalho do profissional parceiro não é considerado pela Lei nº 12.592/2012 como uma simples etapa na prestação do serviço do salão parceiro, mas a lei os define como dois prestadores de serviços autônomos, concorrendo para a mesma satisfação da necessidade do consumidor, ainda que os pagamentos e recebimentos estejam centralizados no salão parceiro.
A presente proposta legislativa, elaborada em conjunto com a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - Fecomércio, tem o objetivo de introduzir na legislação municipal as inovações trazidas pela Lei nº 12.592/2012 e adequar a base de cálculo dos salões de beleza aos corretos patamares dos valores recebidos a título dos serviços prestados pelo salão-parceiro e pelo profissional parceiro, uma vez que o faturamento real é composto pelos valores recebidos dos clientes, deduzida a parte que cabe ao profissional parceiro, evitando a tributação em duplicidade, que onera a atividade de milhares de estabelecimentos de beleza na cidade de São Paulo.
____________________
¹ Empresas prestadoras de serviços de recrutamento de mão-de-obra temporária. Revista Dialética de Direito Tributário nº 5, Fev.1996, p. 16.”
PROJETO DE LEI 01-00820/2025 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
“Cria o Programa "Atenção e Cuidado com Nossos Policiais Municipais", com a finalidade de conscientizar e garantir cuidados com a saúde mental e prestação de serviços de atendimentos para apoio psicológico a todos os integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal "Atenção e Cuidado com Nossos Policiais Municipais" com a finalidade de conscientizar e garantir cuidados com a saúde mental aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, nos termos desta Lei.
Art. 2º - São Princípios e Diretrizes do Programa "Atenção e Cuidado com Nossos Policiais Municipais":
I - A dignidade da pessoa humana;
II - A valorização da vida e prevenção ao suicídio;
III - O zelo pela integridade psicológica;
IV - A promoção do acesso às políticas públicas de saúde, assistência social e amparo psicológico;
V - O cuidado da saúde mental como pilar fundamental para o bem-estar e o desempenho profissional dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana (GCM);
VI - A oferta de atendimento psicológico acessível e especializado, garantindo a privacidade e o sigilo dos atendimentos.
Art. 3º - O Programa "Atenção e Cuidado com Nossos Policiais Municipais" tem como objetivo geral promover:
I - Assistência e amparo psicológico;
II - Prevenção e manejo do estresse ocupacional;
III - Qualidade de vida e bem-estar dos profissionais da GCM;
IV - Identificação precoce de quadros de sofrimento psíquico e prevenção ao suicídio;
V - Facilitação do acesso a tratamentos psicológicos adequados.
Art. 4º - O público-alvo do Programa "Atenção e Cuidado com Nossos Policiais Municipais" compreende todos os integrantes da Guarda Civil Metropolitana (GCM) do Município de São Paulo, que estejam na ativa, afastados temporariamente ou aposentados por incapacidade permanente (invalidez), que expresse espontaneamente vontade ou que demonstre necessidade de atendimento psicológico.
Art. 5º - O Programa "Atenção e Cuidado com Nossos Policiais Municipais" será implementado com a atuação da Casa de Atenção e pode ser acessado de livre iniciativa por qualquer policial municipal em caráter sigiloso, além de hipóteses previstas em normas regulamentares que justifique o atendimento psicológico obrigatório em virtude de ocorrências específicas que demandam o ingresso no programa, bastando apenas a avaliação do profissional psicólogo ou psiquiatra responsável para a permanência no programa.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal poderá elaborar convênios e parcerias com outras instituições para a implementação e ampliação deste Programa.
§ 2º - Cabe ao Poder Executivo promover campanhas de conscientização ao cuidado mental e incentivo à busca voluntária por atendimento psicológico para os integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo.
Art. 6º - O profissional responsável pelos atendimentos do Programa "Atenção e Cuidado com Nossos Policiais Municipais" deverá adotar as técnicas e abordagens psicoterapêuticas adequadas às necessidades de cada participante.
§ 1º - É prerrogativa e dever do profissional responsável realizar os encaminhamentos necessários a outras especialidades ou serviços, quando pertinente, bem como suspender ou encerrar o acompanhamento ·do participante, desde que a decisão seja devidamente fundamentada e registrada.
§ 2º - O acompanhamento do profissional responsável deverá priorizar a promoção da dignidade do indivíduo e respeito ao sigilo profissional, evitando qualquer forma constrangimento.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, São Paulo, 24 de Julho de 2025.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa "Atenção e Cuidado com Nossos Policiais Municipais", com foco na promoção da saúde mental, prevenção do sofrimento psíquico e oferta de atendimento psicológico aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana (GCM), que estejam na ativa, afastados temporariamente por razões psicológicas ou aposentados por incapacidade permanente (invalidez).
A atividade de segurança pública, notadamente exercida por guardas civis metropolitanos, expõe os profissionais a situações de risco, violência e pressão emocional, fatores esses que impactam diretamente na saúde psicológica e qualidade de vida dos policiais. Segundo estudos recentes na área de saúde ocupacional, profissionais da segurança estão entre os mais vulneráveis a quadros de depressão, transtornos de ansiedade, estresse pós-traumático e suicídio, que é a maior causa de mortes de policiais no Brasil¹.
A taxa de suicídio entre policiais da ativa cresceu 26,2% em 2023 em comparação ao ano anterior, de acordo com os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024. Esse aumento no número de casos de suicídio não pode ser uma tendência na Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.
Recentemente, Mayara Teruya, jovem GCM recém-empossada, cometeu suicídio por enfrentar problemas psicológicos, o que acabou resultando numa triste notícia para colegas e familiares. A prevenção e apoio psicológico é uma dos principais remédios para problemas como esses. Ter policiais mentalmente saudáveis e com apoio psicológico em nossa corporação é, além de evitar excessos, zelar pela vida de cada um que integra o corpo de nossa Polícia Municipal.
Diante dessa realidade, torna-se necessária a implementação de políticas públicas que priorizam o cuidado integral com esses agentes, não apenas em termos físicos e operacionais, mas também psicológicos.
Atualmente, a Casa de Atenção realiza um bom trabalho, digno de mérito, na área de cuidados psicológicos aos Policiais Municipais. No entanto, sobre essa iniciativa ainda não não há uma Lei Municipal que a fundamente e garanta esse direito aos nossos policiais municipais. Faz-se necessário, portanto, a positivação legal desta medida.
Portanto, o Programa "Atenção e Cuidado com Nossos Policiais Municipais" vem para consagrar o trabalho realizado pela Casa de Atenção, por meio de legislação positivada na Câmara Municipal de São Paulo, promovendo maior segurança jurídica à boa iniciativa de cuidado ao policial.
Ainda, a proposta também aumenta os caminhos para atendimento, especialmente considerando as possibilidades de parcerias ou convênios que o Poder Executivo Municipal poderá realizar na implementação do Programa. A saúde mental deve ser tratada como um direito e uma necessidade funcional para o bom desempenho das atribuições da corporação. Em suma, trata-se de um programa para cuidar e proteger aqueles que protegem e servem a população paulistana: os policiais municipais.
Importante destacar que a proposta tem caráter preventivo e não punitivo. Antes de buscar coerção contra aquele que pratica excesso devido a eventual instabilidade ou descontrole emocional, é necessário incentivar a busca voluntária por acolhimento sem estigmatização, mesmo na ausência de histórico de conduta irregular ou ocorrência específica.
Cumpre salientar, também, que a proposta alcança policiais municipais já afastados. É relevante considerá-los para a finalidade de garantir psicológico aos quadros da GCM, principalmente considerando toda trajetória de nossos veteranos, que eventualmente sejam marcados por algum trauma ou demais complicações em decorrência do exercício da atividade policial.
Diante do exposto, convido meus pares a aprovarem este Projeto de Lei, que contribuirá significativamente com a saúde mental dos policiais municipais.
___________________
¹ https://jornal.usp.br/campus-ribeirao-preto/suicidio-e-a-maior-causa-de-morte-entre-policiais-no-brasil/”
PROJETO DE LEI 01-00821/2025 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
“"Institui o Programa Museu de Arte de Rua (MAR), de fomento à linguagem de Arte Urbana, no Município de São Paulo, e dá outras providências."
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Museu de Arte de Rua - MAR, com a finalidade de coordenar, fomentar e desenvolver atividades voltadas à valorização da Arte Urbana, promovendo o seu reconhecimento cultural, profissional, social e econômico.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Arte Urbana o conjunto de expressões artísticas realizadas no espaço público urbano, com ou sem caráter efêmero, carregadas de identidade cultural, textualidade visual ou busca por visibilidade do artista, compreendendo, entre outras, as seguintes manifestações:
I - Graffiti: pinturas, desenhos ou inscrições em superfícies públicas ou privadas, geralmente com tinta spray, variando de assinaturas simples (tags) a murais elaborados;
II - Stêncil: técnica de uso de moldes vazados para criação de imagens, com contornos definidos e potencial reprodutivo, aplicada com tinta ou aerossol;
III - Colagens (lambe-lambe e sticker): aplicação artística de imagens, ilustrações, pôsteres ou adesivos em superfícies previamente autorizadas, respeitada a legislação municipal vigente, em especial a Lei nº 14.223/2006 (Lei Cidade Limpa), podendo ser viabilizadas por regulamentação específica, edital ou curadoria pública;
IV - Cartazes: meios de expressão visual e comunicativa afixados em espaços públicos previamente autorizados, observada a legislação em vigor, inclusive a Lei nº 14.223/2006, mediante regulamentação específica, edital ou curadoria;
V - Instalações e esculturas: manifestações tridimensionais de caráter artístico, permanentes ou temporárias, integradas ao espaço público urbano, utilizando materiais diversos, incluindo recicláveis;
VI - Projeções: exibições visuais de imagens, vídeos ou animações em superfícies urbanas por meio de tecnologias de projeção, com impacto estético ou comunicacional, em conformidade as normas aplicadas;
VII - performances de rua: atos artísticos realizados em espaços públicos, como praças, calçadas e vias abertas ao pedestre, com linguagem própria e espontânea, podendo envolver teatro, dança, música, acrobacias ou mímica, desde que respeitados os parâmetros legais de emissão sonora, horários e utilização dos espaços definidos em regulamentação municipal.
Art. 3º O Programa Museu de Arte de Rua - MAR tem por objetivos:
I - Fortalecer e difundir a produção artística da cultura urbana;
II - Capacitar artistas urbanos por meio de cursos, oficinas, seminários e outras ações formativas;
III - Realizar eventos para criação, circulação e exibição de obras artísticas urbanas no Município de São Paulo;
IV - Desenvolver e divulgar pesquisas, publicações e materiais gráficos sobre Arte Urbana;
V - Mapear artistas da cultura urbana por meio de cadastro técnico e estudos especializados, subsidiando políticas públicas;
VI - Estimular a inserção da Arte Urbana nos equipamentos públicos, por meio da disponibilização de espaços, programação e parcerias institucionais.
Art. 4º O Programa será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 5º As ações do MAR poderão ser viabilizadas por meio de:
I - editais públicos;
II - iniciativas curatoriais;
III - convênios, parcerias e outros instrumentos previstos em lei.
Art. 6º O MAR terá item próprio no orçamento anual da Secretaria Municipal de Cultura, a ser incluído na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º O Programa poderá receber recursos oriundos de:
I - Fundos Municipais de Cultura;
II - convênios, termos de cooperação ou outras fontes públicas;
III - emendas parlamentares;
IV - doações privadas ou patrocínios, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º As ações do MAR poderão ser executadas em Zonas Especiais de Preservação Cultural (ZEPEC-APC), desde que compatíveis com os parâmetros legais de proteção do patrimônio e vinculadas à linguagem da Arte Urbana.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa institucionalizar, no âmbito da cidade de São Paulo, o Programa Museu de Arte de Rua (MAR), como política pública permanente de fomento à Arte Urbana. Ao transformar o MAR em Lei, o Parlamento Municipal assegura a continuidade, o fortalecimento e a expansão de uma das mais relevantes políticas culturais da capital.
Importa ressaltar que o Programa Museu de Arte de Rua (MAR) já é uma política pública criada e implementada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura. Instituído como resposta sensível à demanda de artistas e coletivos urbanos, o MAR tornou-se uma das mais inovadoras ações de fomento à arte urbana no país, articulando recursos públicos, editais, curadoria técnica e diálogo com as periferias. A concepção, a execução e o acompanhamento técnico do programa têm sido conduzidos por servidores públicos municipais com notável comprometimento e escuta ativa junto aos territórios.
A presente iniciativa legislativa não visa, portanto, substituir ou descontextualizar essa política, mas sim reconhecer e valorizar formalmente o esforço do Poder Executivo. Ao transformar o MAR em lei, o Legislativo reafirma seu papel de zelar pela continuidade de programas exitosos, ampliando sua legitimidade, perenidade e estabilidade orçamentária. Trata-se de uma medida institucional que reforça a responsabilidade compartilhada entre Executivo e Legislativo na consolidação de políticas públicas culturais estruturantes.
Essa valorização legal também resguarda o programa de eventuais descontinuidades administrativas, permitindo que o MAR siga impactando positivamente a cidade de São Paulo. A arte urbana, enquanto vetor de regeneração urbana, inclusão social e protagonismo periférico, merece o status de política de Estado - não apenas de governo. Assim, a Câmara Municipal soma-se ao esforço já em curso da Prefeitura, fortalecendo institucionalmente uma política que já nasceu pública e legitimada pelo território.
A cidade de São Paulo é amplamente reconhecida como um dos maiores polos de arte urbana do mundo. Não por acaso, é aqui que se encontram alguns dos murais mais emblemáticos da América Latina e onde despontaram nomes que ganharam projeção internacional, como os artistas OSGEMEOS, Binho Ribeiro, Enivo, Nina Pandolfo e Criolo, entre muitos outros.
A arte de rua em São Paulo não é apenas estética: é um movimento de resistência, expressão territorial, afirmação identitária e democratização do acesso à cultura. Como afirma Oliveira (2018), "a arte urbana se manifesta como uma forma de apropriação simbólica do território, sendo tanto um instrumento de resistência política quanto de afirmação cultural das periferias urbanas."
A história do MAR tem origem na reação à remoção de painéis de graffiti da Avenida 23 de Maio em 2017, o que provocou forte mobilização social e críticas de artistas, acadêmicos e especialistas em políticas culturais.
Como resposta, a Secretaria Municipal de Cultura criou o MAR, com o objetivo de reconhecer e fomentar a arte urbana como manifestação legítima e valorosa da cultura paulistana. Desde então, o projeto viabilizou mais de 400 obras espalhadas por todas as regiões da cidade, através de editais públicos e processos curatoriais.
A importância do MAR está no seu caráter de descentralização e inclusão cultural. Muitos dos trabalhos realizados por meio do programa estão localizados em regiões periféricas, em muros de escolas públicas, CEUs, conjuntos habitacionais e praças comunitárias. Ao estimular a produção local e valorizar artistas de territórios historicamente marginalizados, o programa contribui para a construção de uma cidade mais plural, sensível e conectada com suas diversas vozes e identidades. Como afirma Silva (2017), "as práticas artísticas periféricas rompem com a centralização da produção simbólica e deslocam os sentidos da cultura, instaurando novas formas de pertencimento, de memória e de reconhecimento."
No plano internacional, diversas cidades têm adotado políticas similares de institucionalização da arte urbana. Em Berlim, o Urban Nation Museum atua como museu vivo de street art, combinando exposições abertas ao público com programas de residência para artistas urbanos. Em Buenos Aires, o projeto BA Street Art é responsável por centenas de murais com participação comunitária, integrando arte e turismo. Lisboa criou o GAU - Galeria de Arte Urbana, ligado à prefeitura, para fomentar e regular manifestações artísticas nos espaços urbanos com editais e curadorias. São Paulo, ao transformar o MAR em programa legalmente instituído, afirma seu protagonismo global nesse campo.
Vale destacar que, mesmo após a sanção da Lei Municipal nº 17.896/2023, que regulamenta o Programa Municipal de Fomento ao Grafite, permanece a lacuna legal quanto às demais linguagens da arte urbana, como o estêncil, lambe-lambe, sticker art, projeções e performances. O MAR possui caráter mais abrangente e integrador, e não deve ser confundido com iniciativas pontuais. Sua institucionalização não apenas preenche esse vácuo normativo, como também qualifica o uso da arte urbana como ferramenta de revitalização urbana, expressão democrática e participação cidadã. Como reforça Ferreira (2021), "a política pública voltada à arte urbana deve reconhecer a multiplicidade das linguagens presentes na cidade e atuar na mediação entre o poder público, os artistas e a população, evitando sua criminalização e promovendo sua legitimação cultural."
Do ponto de vista dos marcos internacionais, o programa está alinhado com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente:
• ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis: ao promover a inclusão cultural e revitalização de espaços urbanos;
• ODS 4 - Educação de Qualidade: através de oficinas e formação de artistas;
• ODS 10 - Redução das Desigualdades: ao garantir fomento descentralizado a artistas das periferias;
• ODS 8 - Trabalho Decente e Crescimento Econômico: ao movimentar a economia criativa.
Por fim, a presente proposta também está em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Município de São Paulo e do Plano Municipal de Cultura. A aprovação deste Projeto de Lei é medida de justiça cultural, reconhecimento institucional e fortalecimento da democracia nas ruas. O Programa Museu de Arte de Rua não é apenas uma política de fomento à arte: é um gesto de escuta, permanência e futuro.
Referências:
FERREIRA, Mariana dos Santos. Arte urbana e espaço público: desafios para a formulação de políticas culturais. Cadernos Metrópole, v. 23, n. 51, 2021.
OLIVEIRA, João Batista. A cidade pintada: graffiti, arte e política em São Paulo. Revista Brasileira de Estudos Urbanos e Regionais, 2018. SILVA, Rosana. Cultura e periferia: práticas culturais e redes de resistência. Estudos Avançados, USP, 2017.”
PROJETO DE LEI 01-00822/2025 do Vereador Paulo Frange (MDB)
“Altera a Lei nº 12.975/2000, para garantir o benefício da meia-entrada a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e, quando necessário, ao seu acompanhante, em espetáculos culturais, artísticos e esportivos promovidos ou subsidiados pelo pelo governo municipal ou órgão da administração indireta.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.975/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Será concedido desconto de 50% nos ingressos a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e portadores de deficiência nos espetáculos culturais, artísticos ou esportivos promovidos ou subsidiados pelo governo municipal ou órgão da administração indireta.”
Art. 2º Fica acrescido o Item 03 no art. 2º da Lei nº 12.975/2000, com a seguinte redação:
“03) Benefício da meia-entrada, destinado ao acompanhante, da pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, quando necessário.”
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Brasil de 2070, cerca de 75 milhões de habitantes terão idade superior aos 60 anos. Em face desse dado, o Poder Público tem o dever de atender as necessidades provocadas pelas profundas alterações demográficas, econômicas, políticas e sociais no país, causadas pelo envelhecimento populacional brasileiro.
Nesse sentido, a Constituição Federal do Brasil, por meio do caput de seu Art. 230, garante aos idosos o direito fundamental de participar ativamente da comunidade, assegurando sua dignidade, bem-estar e o direito à vida. Dessa forma, a fim da concretização dessas proteções constitucionais, o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), alterado pela Lei Federal nº 14.423/2022 (Estatuto da Pessoa Idosa), define que as pessoas idosas possuem todos os direitos humanos fundamentais, como à vida, saúde, educação, cultura, esporte e lazer, de modo que a norma em questão destaca o respeito das necessidades específicas dessa população.
Com esse fulcro, a presente propositura visa primeiramente alterar a Lei Municipal nº 12.975/2000, compatibilizando a norma do município com o Estatuto da Pessoa Idosa, destinando assim o atendimento dos direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, e não mais somente a partir dos 65 anos de idade.
Paralelamente, conforme regulamenta a legislação federal, para muitos gozarem de tais direitos, devem ser respeitadas suas condições particulares. Assim, ampliar a meia-entrada para os acompanhantes de idosos, nos espetáculos culturais, artísticos e esportivos promovidos ou subsidiados pela administração direta ou indireta municipal é a garantia da participação ativa desses munícipes. Seja com o auxílio de locomoção, companhia, interação, segurança e adaptação ao ambiente, as circunstâncias que a presença do acompanhante de idosos promove, aperfeiçoam o dia-dia dessa população.
A extensão da meia-entrada para os acompanhantes dos idosos em eventos culturais no município promove a inclusão social, garantindo-lhes o pleno exercício de um direito legalmente conferido. Destaco que essa medida já é uma realidade assegurada para acompanhantes de pessoas com deficiência, conforme previsto no §8, Art. 1º da Lei Federal 12.933/2013 (Lei da Meia-Entrada), que estabelece a meia-entrada em espetáculos artístico-culturais para certos grupos, como estudantes, idosos e pessoas com deficiência.
Ao ampliar o benefício da meia-entrada, temos não somente um benefício sócio-cultural: garantir mais conforto e segurança aos idosos, torna os espaços mais acolhedores e economicamente atrativos para essa faixa-etária.
Essa medida reconhece e impulsiona a chamada “Economia Prateada”, um segmento em franco crescimento que abrange todos os produtos e serviços consumidos por pessoas idosas, um mercado cada vez maior, representando uma parcela econômica significativa que necessita de empresas e instituições que se adaptem às suas necessidades e preferências.
Garantir o acesso à cultura e ao lazer para os idosos é mais do que um ato social, é um investimento no bem-estar de uma parcela crescente da nossa população e um reconhecimento do vasto potencial da “Economia Prateada”. Ao aprovar essa medida, não apenas honramos nossos compromissos constitucionais, mas também construímos uma sociedade mais inclusiva, ativa e próspera para todos da cidade de São Paulo.
Diante da relevância da matéria, solicito a colaboração dos nobres pares para a aprovação dessa proposta.”
PROJETO DE LEI 01-00823/2025 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Denomina como Beco do Aprendiz o logradouro público localizado nas imediações da Rua Belmiro Braga e Padre João Gonçalves Braga, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Beco do Aprendiz o logradouro público ladeado pelas ruas Padre João Gonçalves, nº 100 (CODLOG 103195), Rua Belmiro Braga, nº 200 (CODLOG 031003) e Via de Escoamento do Rio Verde, na Vila Madalena.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Com base nas prerrogativas conferidas ao Poder Legislativo, submetemos o Projeto de Lei que dispõe sobre a denominação como Beco do Aprendiz ao logradouro ladeado pelas ruas Padre João Gonçalves, nº 100 (CODLOG 103195), Rua Belmiro Braga, nº 200 (CODLOG 031003), e Via de Escoamento do Rio Verde, na Vila Madalena.
A denominação de logradouros públicos é de competência do município, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. No âmbito municipal, o tema é regulamentado pela Lei nº 14.454/2007 e pelo Decreto nº 49.346/2008, que consolidam as normas sobre a denominação e alteração de nomes de logradouros e vias públicas no município de São Paulo. A proposta de oficialização da homenagem não constitui denominação homônima, não apresenta similaridade ortográfica ou fonética que possa gerar ambiguidade na identificação, tampouco expõe os moradores a qualquer constrangimento.
O local é amplamente conhecido como Beco do Aprendiz, embora ainda não possua denominação oficial. O reconhecimento formal da nomenclatura se justifica pela história construída desde 2002, quando o espaço recebeu grafites por meio do Projeto Jovem Aprendiz, idealizado pelo jornalista Gilberto Dimenstein. A iniciativa do projeto promove educação e a inclusão social por meio da arte e da cultura.
Os grafites que compõem o beco integram também a “Galeria de Arte a Céu Aberto” proposta pelo Projeto de Lei nº 379/2020, que reconhece o grafite como forma de expressão democrática da vida multicultural, da identidade plural e da ampla experiência da cidade com a arte irrestrita e acessível a todos, presente em diversas regiões do município. Nesse sentido, o Beco do Aprendiz é valorizado pelos moradores da região, por plataformas de lazer e turismo1 da cidade de São Paulo, bem como pelos movimentos ligados ao grafite e às expressões culturais urbanas.
No âmbito deste Projeto de Lei, propõe-se que o referido logradouro seja cadastrado no sistema de georreferenciamento do município, GEOSAMPA, e que a homenagem seja oficializada, em reconhecimento à ampla abrangência do Projeto Jovem Aprendiz, que ao longo de 23 anos impactou significativamente a realidade social de nosso país.
Diante do exposto, esperamos que a presente propositura seja acolhida pelos membros desta Casa Legislativa. Subscrevemo-nos renovando os protestos de estima e consideração, solicitando o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
_______________
¹ O melhor de sampa. Disponível em:
https://www.omelhordesampa.com/single-post/2019/04/30/beco-do-aprendiz. Acesso em 21/07/2025”

PROJETO DE LEI 01-00824/2025 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Denomina a travessia de pedestres próxima à Avenida Paulo VI e Rua Lisboa como Marina Kohler Harkot e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica denominado como Marina Kohler Harkot a travessia de pedestres existente não denominada, entre a Avenida Paulo VI e Rua Lisboa, localizado em Pinheiros, São Paulo SP.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Nos termos das prerrogativas do Poder Legislativo, submetemos o Projeto de Lei que propõe denominar como Marina Harkot a travessia de pedestres entre a Avenida Paulo VI e a Rua Lisboa, no bairro de Pinheiros, São Paulo - SP.
A denominação de logradouros é matéria disciplinada pela Lei nº 14.454/2007, regulamentada pelo Decreto nº 49.346/2008, que consolida as normas sobre denominação de vias públicas no município de São Paulo. Assim, atendendo ao disposto na regulamentação, a proposta não é homonímia, não apresenta similaridade ortográfica ou fonética que gere ambiguidade de identificação, tampouco é suscetível de expor os moradores ao rídiculo.
Conforme vistoria realizada em meados de 2025, a referida via de pedestre é facilitada por uma escadaria que transpõe o desnível topográfico entre a Avenida Paulo VI e a Rua Lisboa. O talude entre as vias contava com uma infraestrutura distante das normas de acessibilidade e passou por recente reforma, com o objetivo de tornar-se acessível. Assim, com largura compatível aos requisitos de enquadramento previstos no inciso IV, do Art 2º do Decreto 49.346/2008, no qual a via de pedestre é o espaço destinado à circulação exclusiva de pedestres, com largura mínima de 2,00m entre os alinhamentos, propomos a presente homenagem.
Importa destacar que o logradouro objeto deste projeto ainda não possui nome oficial. De acordo com dados divulgados em 2024, existem no Brasil 2,4 milhões[1] de endereços localizados em vias públicas sem denominação oficial. Ressalte-se, conforme estabelece a legislação vigente, que não há outro logradouro público com o mesmo nome em vigência na cidade de São Paulo, tampouco propostas em tramitação nesta Casa Legislativa com denominação similar. A designação sugerida não apresenta semelhança ortográfica ou fonética que possa gerar ambiguidades, nem se trata de homenagem a pessoa que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.
Nesse contexto, propõe-se prestar homenagem à Marina Harkot ao nomear esta importante travessia, local de intenso fluxo de pedestres, incluindo estudantes do Instituto Goethe e, sobretudo, ciclistas que utilizam a ciclovia nas imediações. A proposta está em conformidade com a Lei nº 14.454/2007 e configura um importante marco simbólico, por se tratar do local onde Marina faleceu em 20 de novembro de 2020, vítima de sinistro de trânsito, enquanto pedalava de volta para casa, e por se tratar de uma homenagem a uma mulher, dado o número reduzido de logradouros com nomes femininos na cidade de São Paulo.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e divulgados no ano de 2024 demonstraram que existem 2,4 milhões de endereços em ruas e outras vias públicas em todo o país sem nome. Assim, homenagear Marina Harkot nesse importante local de passagem de inúmeros pedestres, estudantes do Instituto Goethe e, principalmente, local de visibilidade de ciclistas que utilizam a ciclovia nas adjacências está em conformidade com a Lei nº 14.454/2007 e torna um importante marco na cidade, por ser o local onde ela veio a falecer em 20 de novembro de 2020 e ser uma homenagem a uma mulher, sendo que a cidade de São Paulo pouco tem logradouros destinado a mulheres.
À época, o falecimento de Marina teve ampla repercussão na imprensa e permanece relevante como fato notório[2], sobretudo pelos desdobramentos judiciais[3] relacionados ao julgamento do motorista que a atropelou na Avenida Paulo VI, não prestando socorro, dirigir em alta velocidade e ter ingerido bebida alcoólica.
Marina Harkot era socióloga formada pela Universidade de São Paulo, cicloativista, pesquisadora em planejamento urbano e doutoranda na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP (FAU-USP), além de pesquisadora colaboradora no Laboratório Espaço Público e Direito à Cidade (LabCidade). Em sua dissertação pela FAU-USP[4], intitulada “A bicicleta e as mulheres: mobilidade ativa, gênero e desigualdades socioterritoriais em São Paulo”, Marina trouxe um profundo olhar sobre os debates acerca do planejamento urbano, com base em uma rica revisão bibliográfica sobre gênero, transporte ativo e bicicleta. Foi também coordenadora da Associação dos Ciclistas Urbanos de São Paulo (Ciclocidade), docente na Escola da Cidade, consultora de projetos no Banco Mundial e membro do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de São Paulo[5].
O presente Projeto de Lei propõe, portanto, que a travessia seja denominada oficialmente em homenagem a uma mulher cuja atuação singular contribuiu para o desenvolvimento da cidade de São Paulo em temas fundamentais como mobilidade ativa, inclusão e justiça espacial. Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do Projeto de Lei.
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[1] STABILLE, Arthur. CROQUER, Gabriel. Brasil tem 24,3 milhões de endereços sem número e 2,7 milhões em ruas e outras vias sem nome. Portal G1. São Paulo. 14 de junho de 2024. Disponível em: https://encurtador.com.br/xlCqL Acesso em: 4 abr. 2025 e SANTOS, Natália et al., Brasil tem 2,4 milhões de endereços em vias públicas sem nome, segundo Censo. Folha de São Paulo. São Paulo, 14 de junho de 2024. Disponível em: https://encurtador.com.br/Zpgi2 Acesso em: 6 mai. 2025.
[2] Fato notório desobriga a apresentação de certidão de óbito, em atendimento ao inciso II, do Art. 9º do Decreto nº 49.346/2008, mesmo assim, em respeito e contato com os famíliares anexamos tal documentação neste PL.
[3] PESCARINI, Fábio; DIAS, Paulo Eduardo. SOUSA, Luis Eduardo de. Motorista que matou Marina Harkot é condenado a 12 anos de prisão, mas recorrerá em liberdade. Folha de São Paulo. São Paulo, 24 de janeiro de 2025. Disponível em:
https://encurtador.com.br/hsVDZ Acesso em: 6 mai. 2025. Deixamos a nota que a condenação correta é de 13 anos e não 12 como consta na matéria.
[4] Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Carlos.
[5] COSTA, Priscilla et al., O legado de Marina Harkot. Ciclocidade. 7 de dezembro de 2020. Disponível em:
https://www.ciclocidade.org.br/noticias/o-legado-de-marina-harkot/ Acesso em: 6 mai. 2025.”


PROJETO DE LEI 01-00825/2025 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Denomina como praça Maria José da Silva Carvalho, o logradouro público localizado na Rua Conceição de Almeida, em São Miguel Paulista, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica denominada “Praça Maria José da Silva Carvalho” o logradouro público localizado entre a Rua Conceição do Almeida e a Avenida Salvador Fernandes Cardia, CODLOG 070602, situado no distrito de São Miguel Paulista, São Paulo - SP.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Com base nas prerrogativas conferidas ao Poder Legislativo, submetemos o Projeto de Lei Municipal que dispõe sobre denominação de Maria José da Silva Carvalho¹ à praça localizada entre a Rua Conceição do Almeida e Avenida Salvador Fernandes Cardia, CODLOG 070602, no bairro de São Miguel Paulista, São Paulo - SP.
O Projeto de Lei em apreço não constitui denominação homônima, não apresenta similaridade ortográfica ou fonética que gere ambiguidade de identificação, tampouco é suscetível de expor os moradores com nome de autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos. No mais, apresenta-se, em anexo, a Certidão de óbito de Maria José da Silva Carvalho, em atendimento ao inciso I, artigo 9º do Decreto nº 49.346/2008.
Maria José Da Silva Carvalho nasceu em 20 de Maio de 1956, em Martinópolis, mas viveu toda sua vida na Vila Mara. Foi irmã mais velha de seis irmãos, casada com Juscelino, e mãe de três filhos, e avó de um neto. Viveu de lutas sociais e sempre foi engajada com a comunidade onde morou sua vida toda, lutando por asfalto, moradia, escolas, creches e pela saúde.
Foi muito reconhecida pelo mutirão da Vila Mara, uma grande liderança do movimento nacional de luta por moradia e acolheu mulheres vítimas de violência dentro de sua própria casa.
Participou de gestões na subprefeitura de São Miguel Paulista, do Movimento de Mulheres e da luta pela Reforma Urbana. Além disso, foi homenageada com o prêmio Zumbi dos Palmares na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Portanto, o presente Projeto de Lei ao denominar a “Praça Maria José Carvalho” é uma forma de homenagear o legado, luta e força de acolhimento de uma mulher incansável em transformar a cidade num lugar mais justo, plural e igualitário, com atuação singular contribuiu incontestavelmente para o desenvolvimento da cidade de São Paulo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do Projeto de Lei.
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¹ Mais informações em: https://museudapessoa.org/pessoa/maria-jos-da-silva-carvalho/. Acesso em 10/07/2025”

PROJETO DE LEI 01-00826/2025 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Altera, em conformidade com a Lei nº 15.975 de 24 de Fevereiro de 2014, a denominação da EMEF Dr. Hellio Tavares, para EMEF Cleonice Santos Rodrigues Araújo, Educadora, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Altera a denominação da Escola Municipal de Ensino Fundamental de Hellio Tavares, Dr. Para Cleonice Santos Rodrigues Araújo, Educadora, localizada na Rua Paulo Tapajós, nº 654, no Itaim Paulista, pertencente à Diretoria Regional de Educação Penha.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Com base nas prerrogativas conferidas ao Poder Legislativo, submetemos o Projeto de Lei Municipal que dispõe sobre a denominação da Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF) Dr. Hellio Tavares a ser alterada para EMEF Cleonice Santos Rodrigues Araújo - Educadora, localizada na Rua Paulo Tapajós, nº 654 no Itaim Paulista (SQL SQL: 229 195 0001), pertencente à Diretoria Regional de Educação Penha.
A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal é matéria disciplinada pelo artigo 8º da Lei nº 14.454/2007, regulamentada pelo Decreto nº 49.346/2008, que consolida as normas sobre denominação de vias públicas no município de São Paulo.
Conforme constatado em vistoria realizada no local, a referida unidade escolar atende a mais de 450 estudantes e possui plena acessibilidade, além de contar com uma equipe de Direção e Coordenação Pedagógica engajada com o Conselho Estudantil. No dia 13 de junho de 2025, às 12h30, foi realizada a reunião ordinária do Conselho de Escola da EMEF Dr. Hellio Tavares. A pauta, aprovada pelos presentes, tratou, entre outros assuntos, da proposta de alteração do nome da escola, sendo escolhido o nome de Cleonice Santos Rodrigues Araújo. Ressalta-se que essa iniciativa partiu da própria comunidade escolar, que buscou o apoio do vereador Nabil Bonduki com o objetivo de viabilizar e concretizar a mudança da denominação da unidade.
Não há denominação homônima em relação à homenageada pelo Projeto de Lei, não existe similaridade ortográfica ou fonética que gere ambiguidade de identificação, tampouco é suscetível de expor os moradores e alunos com nome de autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos. No mais, apresenta-se, em anexo, a Certidão de óbito de Cleonice Santos Rodrigues Araújo, em atendimento ao inciso I, artigo 9º do Decreto nº 49.346/2008.
No início de 1978, a senhora Cleonice Santos Rodrigues Araújo e família mudaram-se para a cidade Kemel, na antiga Rua 20, atualmente denominada Rua Desembargador Osvaldo Aranha Bandeira de Melo. Ao final do mesmo ano, Dona Nice, como era conhecida, mesmo sem formação acadêmica em Pedagogia, mas demonstrando grande vocação para o ensino, fundou a primeira escolinha infantil na cidade Kemel. A escola funcionava em um salão construído nos fundos do terreno de sua própria residência. O espaço contava com bancos e mesas para as crianças, além de lousa, giz e outros materiais didáticos. Durante as aulas, as crianças cantavam músicas e realizavam atividades lúdicas e pedagógicas.
Iniciando com uma turma de 20 alunos no período da tarde, em 1980, devido à crescente demanda, foi aberta uma segunda turma, distribuindo-se os atendimentos entre os turnos da manhã e da tarde. Cada período passou a contar com, aproximadamente, 25 alunos, com idades entre 4 e 6 anos. A escolinha manteve suas atividades por 10 anos, formando mais de 500 alunos ao longo desse período. As aulas eram voltadas à alfabetização completa, incluindo leitura, escrita, produção de redações e aritmética. A principal cartilha utilizada era a tradicional “Caminho Suave”. Para adquiri-la, Dona Nice arrecadava o valor necessário junto aos pais e realizava a compra diretamente na gráfica localizada no bairro da Mooca, adquirindo os exemplares a preço de atacado e repassando-os aos pais pelo mesmo valor, sem qualquer acréscimo.
Quando seus alunos se aproximavam da idade para ingressar na 1ª série do ensino fundamental, Dona Nice organizava reuniões com os pais ou responsáveis, nas quais solicitava a apresentação das certidões de nascimento das crianças, cópias dos documentos de identidade dos pais e comprovantes de residência. Com toda essa documentação em mãos, ela própria se dirigia até a Escola Botolozzo para realizar as matrículas dos alunos. Vale destacar que a mensalidade cobrada na escolinha era totalmente revertida em benefício dos próprios alunos, sendo utilizada para a realização de festas, como as comemorações do Dia das Crianças, com distribuição de presentes e lanches, além de festas de formatura, que incluíam a entrega de certificados de conclusão e lembrancinhas para os formandos.
No ano de 1981, atendendo ao pedido de algumas mães da comunidade, Dona Nice iniciou, no período noturno, aulas destinadas a pessoas com mais de 40 anos que não sabiam ler e escrever. Esse trabalho foi realizado por aproximadamente um ano e meio. Contudo, devido ao fato de lecionar sozinha nos três períodos - manhã, tarde e noite -, o excesso de atividades resultou em grande desgaste físico, o que a obrigou a encerrar as aulas noturnas. Com o passar dos anos, diante da inauguração de outras creches e pré-escolas na região e, considerando que Dona Nice não possuía formação pedagógica formal, foi necessário encerrar as atividades da escolinha.
O presente Projeto de Lei propõe que a Escola preserve a memória de uma importante educadora local, que desempenhou papel fundamental na alfabetização e educação da comunidade em um período em que o território ainda não contava com instituições de ensino. O impacto do trabalho realizado é evidente, sendo possível encontrar, entre os antigos alunos, profissionais formados em diversas áreas, como advogados, engenheiros, entre outros.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00827/2025 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
““Institui no Município de São Paulo o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica reconhecido no Município de São Paulo o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras.
§ 1º - O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei para pessoas com doenças raras.
§ 2º - O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da doença, caso seja solicitado por atendente ou por autoridade competente.
Art. 2º. O Poder Legislativo promoverá a conscientização sobre o uso do cordão de que trata esta lei e divulgará informações acerca das necessidades específicas de atendimento das pessoas com doenças raras.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Instituir um cordão de identificação para portadores de doenças raras é uma forma de garantir que essas pessoas recebam atendimento adequado e específico em situações de emergência.
Muitas vezes, a sociedade e os profissionais de saúde podem não estar familiarizados com determinadas condições raras, e o cordão de identificação pode fornecer informações importantes sobre a condição do indivíduo, ajudando a evitar erros no tratamento.
Além disso, o cordão também pode ser útil para alertar sobre alergias, restrições médicas e outras necessidades especiais.
O cordão consiste em fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo para a identificação de pessoa com doença rara.
Os aspectos multicoloridos visam representar a diversidade e singularidade dos indivíduos afetados por doenças raras.
Esse símbolo é reconhecido mundialmente, tendo sido utilizado desde 2008, por exemplo, pela Eurordis - Rare Diseases Europe, nas campanhas em que se comemora o Dia Mundial das Doenças Raras, que é dia 28 de fevereiro.”
PROJETO DE LEI 01-00828/2025 da Vereadora Cris Monteiro (NOVO)
“‘’Dispõe sobre as Áreas de Revitalização Compartilhada (ARC) e institui incentivo fiscal para projetos de revitalização aprovados pela Administração Municipal.’’
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Esta lei dispõe sobre as Áreas de Revitalização Compartilhada (ARC) e institui incentivo fiscal para projetos de revitalização aprovados pela Administração Municipal.
§ 1º Áreas de Revitalização Compartilhada (ARC) são porções contínuas do território municipal delimitadas por lei, em que projetos de revitalização urbana e de fomento econômico local poderão receber incentivos fiscais, por meio desta lei.
§ 2º Os projetos de revitalização serão aprovados por decreto da Administração Pública Municipal e poderão receber incentivos fiscais a contribuintes do Imposto sobre Serviços (ISS) ou do Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme avaliação individual, sendo os percentuais de desconto e prazos definidos em regulamento específico para cada projeto.
Art. 2º A delimitação de ARC será precedida da elaboração de estudo de viabilidade, que deverá conter:
I - objetivos a serem alcançados com a delimitação;
II - análise dos impactos urbanísticos, sociais, ambientais e econômicos decorrentes da implantação da ARC;
III - área geográfica abrangida pela ARC;
IV - estimativa de despesas e receitas;
V - previsão de cálculo do benefício esperado no que tange ao crescimento do comércio local, atração de investimentos e melhoria da qualidade de vida.
Art. 3º Os incentivos fiscais inseridos nesta lei tem por objetivos:
I - promover a revitalização urbana e a melhoria da qualidade de vida em áreas que estejam aptas a serem consideradas ARC;
II - estimular a participação ativa de proprietários e locatários de imóveis no desenvolvimento local;
III - incentivar a preservação e a valorização do patrimônio cultural do Município;
IV - promover o desenvolvimento urbano sustentável, com ênfase na responsabilidade social corporativa, na sustentabilidade ambiental e no fortalecimento da economia local;
V - assegurar a articulação das ARCs com as diretrizes e propostas dos Planos de Bairro previstos no Plano Diretor Estratégico;
Art. 4º Os projetos de revitalização poderão ter por objeto as seguintes atividades:
I - conservação, zeladoria, limpeza urbana e paisagismo;
II - fomento da sustentabilidade, arborização;
III - melhoria na implantação da infraestrutura urbana, incluindo mobilidade, iluminação, pavimentação, saneamento básico, redução de fiação elétrica aérea e telecomunicação com vistas a sua adequada inserção na paisagem urbana, incluindo projetos para aterramentos de fios;
IV - qualificação e conservação de espaço públicos, tais como praças, parques, calçadas, baixios de viadutos, ciclovias, inclusive para sua adaptação à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), ao Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de julho de 2001) e à Lei de Adaptação à Mudança do Clima (Lei Federal nº 14.904, de 27 de julho de 2024);
V - preservação e restauração de bens protegidos como patrimônio cultural, incluindo revitalização de fachada;
VI - viabilizar a reforma, conservação e retrofit de imóveis cuja destinação e uso estejam alinhados aos objetivos e finalidades da ARC;
VII - ações de monitoramento voltadas à segurança e à conservação de logradouros públicos, incluindo estratégias de vigilância solidária.
Art. 5º A Administração Municipal publicará anualmente edital de inscrição de projetos de revitalização, objetivando a concessão de incentivo fiscal na forma desta lei, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - período e forma de inscrição;
II - objetivos de interesse público a serem priorizados em cada ARC;
III - valor máximo do incentivo a ser concedido por ARC e tipo de atividade;
IV - valor máximo total dos incentivos que poderão ser concedidos.
§ 1º O edital conterá anexo com estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois anos seguintes, e demonstração de que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou de medidas de compensação, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2020.
§ 2º Poderão propor projetos de revitalização urbana interessados constituídos sob a forma de qualquer pessoa jurídica.
Art. 6º O projeto de revitalização deverá conter:
I - descrição das atividades a serem realizadas, com objetivos e público-alvo;
II - planilha de custos;
III - cronograma de execução;
IV - metas e indicadores de desempenho;
V - formas de participação da população na elaboração e implementação do projeto;
VI - indicação de receitas alternativas para o financiamento do projeto;
VII - outras exigências a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 7º A análise dos projetos observará critérios de:
I - impacto potencial na qualidade de vida local;
II - viabilidade técnica e econômica;
III - capacidade de gestão do proponente;
IV - envolvimento da população na elaboração do projeto;
V - manifestação prévia de intenção de contribuintes interessado em patrocinar o projeto;
VI - compatibilidade dos custos apresentados com os valores praticados no mercado;
VII - aderência do projeto ao disposto no edital;
VIII - imprescindibilidade do incentivo fiscal para sua realização.
Art. 8 O beneficiário que deixar de aplicar regularmente os recursos incentivados deverá restituir os valores recebidos, com as devidas correções, além de ficar sujeito às sanções administrativas previstas em regulamento, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A cidade de São Paulo, assim como muitos grandes centros urbanos, enfrenta desafios significativos relacionados à degradação de espaços públicos, abandono de áreas centrais e à necessidade constante de requalificação urbana. A ausência de manutenção e revitalização adequadas de praças, calçadas, mobiliário urbano e áreas de convivência compromete não apenas a paisagem urbana, mas também a qualidade de vida da população.
Este projeto de lei tem como objetivo criar um marco legal para estimular a participação da iniciativa privada na revitalização e manutenção de espaços públicos urbanos.
Ao permitir que organizações privadas adotem áreas da cidade, com a devida regulamentação e contrapartidas sociais, busca-se promover um novo modelo de desenvolvimento urbano baseado na cooperação entre o setor público e o setor privado.
A iniciativa das Áreas de Revitalização Compartilhada (ARCs) foi inspirada no conceito dos Business Improvement Districts (BIDs), criado nos Estados Unidos nos anos de 1970 e é aplicado em diversas cidades do mundo como Londres, Toronto e Nova York. A cidade de Nova York possui mais de 70 BIDs espalhados pela sua zona urbana, dentre eles a Times Square. Os BIDs são áreas geográficas delimitadas dentro de uma cidade onde empresas locais se organizam e colaboram para financiar e implementar melhorias na infraestrutura urbana, segurança, limpeza, promoção comercial e outros serviços voltados ao desenvolvimento econômico e à valorização da região.
Ao adaptar esse modelo ao contexto da cidade de São Paulo, propomos um mecanismo em que organizações privadas interessadas possam revitalizar áreas públicas, com incentivos concedidos em contrapartida pela sua manutenção e fomento. A proposta respeita a legislação urbana vigente, preserva o interesse público e garante mecanismos de fiscalização, acompanhamento e transparência.
Além disso, o projeto se alinha às diretrizes dos Planos de Bairro, instrumento previsto no Plano Diretor Estratégico de São Paulo, que visa promover o planejamento urbano em escala local, de forma participativa e integrada. A atuação da iniciativa privada em colaboração com o poder público e com os moradores pode fortalecer os objetivos dos Planos de Bairro, contribuindo para a execução de intervenções prioritárias definidas pela própria comunidade.
Essa articulação entre iniciativas privadas, gestão pública descentralizada e planejamento territorial permite ações mais eficazes, legítimas e adaptadas às necessidades reais de cada região da cidade.
Assim, além de contribuir para a requalificação urbana, o projeto fortalece a relação entre o poder público e a sociedade, estimula o sentimento de pertencimento da população em relação ao espaço urbano e cria oportunidades para o comércio local, a geração de empregos e a recuperação da vitalidade de regiões hoje degradadas.
Diante do cenário atual e das limitações orçamentárias enfrentadas pelo poder público, essa alternativa representa uma ferramenta moderna, flexível e eficaz para promover o desenvolvimento urbano sustentável e compartilhado.
Esta proposta obteve o apoio do Instituto Millenium e do seu relatório "Financiamento de Business Improvement Districts (BIDs) por meio de incentivos fiscais: um modelo à la lei Rouanet para o IPTU"1, que estuda a aplicabilidade do conceito no contexto jurídico brasileiro.
Ao aplicarmos os BIDs no contexto local da cidade de São Paulo, tivemos muito cuidado em estabelecer requisitos e condicionantes para que as áreas contempladas não careçam de embasamento técnico e de dados coerentes. Esse modelo inovador evita criação de novas taxas ou tributos, respeitando as limitações constitucionais e tributárias, e garante que os recursos sejam aplicados de forma transparente e eficiente.
A desvalorização imobiliária, resultante da degradação urbana, reduz a arrecadação de impostos e afasta potenciais investidores. O abandono e a desordem, frequentemente presentes em áreas degradadas, comprometem a segurança dos moradores e dificultam a atração de novos empreendimentos. O comércio local em áreas degradadas tende a estagnar, com baixo movimento e fechamento de estabelecimentos. O conceito das ARCs busca focar nesses problemas engajando a comunidade local e o governo de maneira eficiente e sustentável.
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¹ João Pedro Lamana Cunha, Financiamento de Business Improvement Districts (BIDs) por meio de incentivos fiscais: um modelo à la Lei Rouanet para o IPTU, Instituto Millenium, 24 jun. 2024.
Disponível em: https://institutomillenium.org.br/financiamento-de-business-improvement-districts-bids-por-meio-de-incentivos-fiscais-um-modelo-a-la-lei-rouanet-para-o-iptu/”
PROJETO DE LEI 01-00829/2025 da Vereadora Luna Zarattini (PT)
(Retirado pela autora conforme o Requerimento 13-00965/2025)
“Altera a Lei nº 18.107, de 02 de maio de 2024 que disciplina o Programa Pode Entrar, estabelecendo regras, mecanismos e instrumentos para sua operacionalização.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o inciso V, §1º, §2º e §3º ao artigo 4º da Lei nº 17.638, de 09 de setembro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 4º….………………………...………………
………………………...……………...........……
V - empreendimentos destinados ao atendimento de pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua e com uso problemático de álcool e outras drogas, cujo processo de reinserção social possa ser beneficiado pela disponibilização de habitação definitiva.
§1º O público tratado no inciso V deste artigo é definido por pessoas com histórico de abuso de drogas atendidos pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) ou pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e com falta de moradia que utilizam logradouros públicos ou as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório como espaço de moradia e de sustento por quaisquer razões, ou que se encontrem atualmente abrigadas em programa ou iniciativa de moradia temporária do poder público ou privado.
§2º O público tratado no inciso V deste artigo poderá ser selecionado pelos serviços municipais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) ou do Sistema Único de Saúde (SUS) para encaminhamento à SEHAB e COHAB-SP, nos termos da regulamentação desta Lei.
§3º Os empreendimentos tratados no inciso V deste artigo deverão contar com serviços públicos intersetoriais aptos a atender o público descrito no §1º, garantindo-se seu acesso a políticas públicas destinadas à geração de renda, saúde, educação e assistência e desenvolvimento social, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 2º Fica acrescida a alínea ‘d’ ao artigo 9º, inciso III, da Lei nº 17.638, de 09 de setembro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 9º….………………………...…………………
………………………...……………………………
III………………………………..........…………..
………………………………………….………...
d) pessoas em situação de rua e pessoas com trajetória de rua.
Art. 3º Fica alterado o Parágrafo único do artigo 9º da da Lei nº 17.638, de 09 de setembro de 2021 para §1º, bem como ficam acrescidos os §2º, §3º e §4º ao mesmo artigo, com a seguinte redação:
Art. 9º….………………………..…………………
………………………...…………...………………
§1º (NR).............................................................
……………………………………………………...
§2º O público tratado na alínea ‘d’ do inciso III deste artigo é definido por pessoas com falta de moradia que utilizam logradouros públicos ou as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório como espaço de moradia e de sustento por quaisquer razões, ou que se encontrem atualmente abrigadas em programa ou iniciativa de moradia temporária do poder público ou privado.
§3º O público tratado na alínea ‘d’ do inciso III deste artigo poderá ser selecionado pelo Sistema Único de Assistência Social do município para encaminhamento à SEHAB e COHAB-SP, nos termos da regulamentação desta Lei.
§4º Aos públicos tratados no inciso III deste artigo será garantido acesso a políticas públicas destinadas à geração de renda, saúde, educação e assistência e desenvolvimento social, seja através da implantação de serviços públicos aptos a atendê-los nas proximidades dos empreendimentos, seja através de atendimento a domicílio, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 29 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A cidade de São Paulo vive uma crise habitacional aguda, especialmente no que diz respeito a populações vulnerabilizadas em situação de rua: o Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua (OBPopRua), da UFMG, identificou, a partir de dados do CadÚnico, 89.951 pessoas em situação de rua. Trata-se de um aumento astronômico em relação a 2023, quando foram identificadas 64.818 pessoas - crescimento de 38,8%, bem como em relação a 2018, com 38.887 pessoas - crescimento de 131,3%.
A trajetória é de crescimento desenfreado, sendo fundamental a adoção de novas medidas para conferir dignidade e acesso a direitos básicos a essa população, composta por mulheres, homens, crianças, idosos, pessoas com deficiência, aqui incluídos, em muitos casos, núcleos familiares inteiros.
Por outro lado, as causas para a situação de rua das pessoas são muitas: podemos listar, a título exemplificativo, situações de violência doméstica, abandono familiar, pobreza extrema, transtornos mentais não tratados e abuso de álcool e drogas, razões essas muitas vezes ocorridas de forma conjugada. Daí a importância de políticas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua, a fim de garantir destinação específica para cada caso, que apresenta seus desafios próprios.
É, inclusive, o que preconiza a ‘Política Nacional para a População em Situação de Rua’, instituído pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, documento que também aponta a necessidade de garantia do direito à moradia, tanto em seu artigo 7º, inciso I, como no artigo 8º, § 4º. Em igual sentido, a Lei Municipal º 17.252, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como objetivo da Política Municipal para a População em Situação de Rua assegurar o acesso amplo a direitos, serviços e programas de habitação (artigo 4º, inciso I), bem como expressamente, em seu artigo 14, caput e parágrafos:
Art. 14. O Poder Público deverá garantir o acesso da população em situação de rua à política habitacional, priorizando a garantia de soluções habitacionais definitivas e observando as especificidades de cada indivíduo, seu grau de autonomia e organização e os arts. 6º, inciso IV, e 8º, § 2º e § 3º desta Lei.
§ 1º O Conselho Municipal de Habitação deverá assegurar parte do atendimento habitacional nas diferentes modalidades da política habitacional para a população em situação de rua.
§ 2º O atendimento habitacional para a população em situação de rua será articulado com outras políticas setoriais, especialmente com ações de geração de renda, saúde, educação e assistência e desenvolvimento social.
Conforme se verifica, a priorização de concessão de habitação definitiva para pessoas em situação de rua já faz parte da Política Municipal para a População em Situação de Rua de São Paulo. O presente PL busca concretizar tal previsão legal, inserindo mecanismos para sua consecução no Programa Pode Entrar, que centraliza as políticas habitacionais definitivas da COHAB-SP.
Importante ressaltar que essa abordagem, de concessão de habitação definitiva para populações em situação de rua consideradas aptas para tal, possui endosso metodológico sob a denominação de ‘Moradia Primeiro’. Esse modelo é uma abordagem voltada ao combate a um dos principais desafios para desenvolvimento social desse público-alvo, qual seja, a própria falta de estruturação propiciada por moradia definitiva e individualizada.
A abordagem de ‘Moradia Primeiro’ já foi aplicada com sucesso nos Estados Unidos, Canadá, Portugal, Escócia, França, Bélgica, Espanha e Irlanda, e também temos projetos-piloto com resultados positivos em Curitiba/PR, Porto Alegre/RS, conforme publicação do Governo Federal1. A grande maioria das vagas oferecidas nos projetos referidos supra foram destinadas a pessoas com histórico de abuso de álcool e drogas, demonstrando-se a eficácia do modelo inclusive para reinserção social de pessoas adictas.
Por fim, cabe-nos avaliar que o modelo de ‘Moradia Primeiro’, ao mesmo tempo que confere um espaço de privacidade e convivência particular para o público-alvo, também fixa geograficamente seus beneficiários, viabilizando o planejamento a médio e longo prazo de políticas públicas intersetoriais para acompanhamento e atendimento dessa população vulnerabilizada. Há a possibilidade de implantação de serviços públicos nos próprios empreendimentos habitacionais, instalação de equipamentos públicos nas suas proximidades, bem como acompanhamento a domicílio, aumentando a efetividade e intercomunicabilidade dos programas governamentais adotados.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares para tramitação e aprovação da presente propositura.
_______________
¹ Brasil. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. É possível Housing First no Brasil?: experiências de moradia para população em situação de rua na Europa e no Brasil / Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. - Brasília: MMFDH, 2019. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/populacao-em-situacao-de-rua/DHUM0117_21x26cm_WEB4Pg.Separadas.pdf.”
PROJETO DE LEI 01-00830/2025 do Vereador Kenji Ito (PODE)
“Altera a lei 17.320 de 2020 que dispõe sobre concessão de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1 A lei 17.320 de 2020 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 1 (...)
Parágrafo Único: O valor do auxílio aluguel a ser concedido nos termos da lei será fixado em R$ 1.000, sendo reajustado anualmente de acordo com os índices da inflação.”
Art. 2 Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A violência doméstica é um problema social grave e de dimensões profundas, que afeta milhares de mulheres, crianças e outros indivíduos em nosso país. As vítimas frequentemente enfrentam uma série de dificuldades para reconstruir suas vidas, não apenas por causa dos traumas psicológicos e físicos, mas também em relação à sua sobrevivência financeira e à sua capacidade de manter a autonomia.
Com a majoração do auxílio-aluguel para R$ 1.000, este projeto visa:
1. Garantir uma moradia digna e segura: a crise econômica, o aumento do custo de vida e a escassez de opções de habitação acessíveis tornam o auxílio-aluguel atual uma quantia cada vez mais incompatível com as necessidades das vítimas. Ao aumentar o valor, o Estado irá garantir que as vítimas possam alugar imóveis mais seguros e em melhores condições, proporcionando um ambiente adequado para o restabelecimento de sua dignidade e qualidade de vida.
2. Fortalecer a autonomia das vítimas: uma das principais dificuldades enfrentadas pelas vítimas de violência doméstica é a dependência econômica de seus agressores. A ampliação do auxílio-aluguel contribui para a autonomia financeira das vítimas, permitindo-lhes uma vida mais independente e sem o risco constante de sofrer novas agressões, uma vez que estarão em um local mais seguro.
3. Apoiar políticas públicas de proteção à mulher: o aumento do valor do auxílio-aluguel é uma ação complementar às demais políticas públicas que visam combater a violência doméstica e garantir a proteção da mulher. Dessa forma, o projeto de lei contribuirá para uma resposta mais efetiva e abrangente a esse problema, alinhando-se com os esforços do Governo Federal, dos Estados e dos Municípios na criação de um ambiente mais seguro para as vítimas de violência.
Por fim, a majoração do auxílio-aluguel é uma medida necessária e urgente para que as vítimas de violência doméstica possam recomeçar suas vidas em condições dignas e seguras. Ao aprovar este projeto de lei, estaremos não apenas defendendo os direitos humanos, mas também reafirmando o compromisso do Estado com a proteção e a valorização da vida das pessoas.”
PROJETO DE LEI 01-00831/2025 da Vereadora Luna Zarattini (PT)
“Altera a Lei nº 17.638, de 09 de setembro de 2021 que disciplina o Programa Pode Entrar, estabelecendo regras, mecanismos e instrumentos para sua operacionalização.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o inciso V, §1º, §2º e §3º ao artigo 4º da Lei nº 17.638, de 09 de setembro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 4º….………………………...……………………………
………………………...……………....………………………
V - empreendimentos destinados ao atendimento de pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua e com uso problemático de álcool e outras drogas, cujo processo de reinserção social possa ser beneficiado pela disponibilização de habitação definitiva.
§1º O público tratado no inciso V deste artigo é definido por pessoas com histórico de abuso de drogas atendidos pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) ou pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e com falta de moradia que utilizam logradouros públicos ou as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório como espaço de moradia e de sustento por quaisquer razões, ou que se encontrem atualmente abrigadas em programa ou iniciativa de moradia temporária do poder público ou privado.
§2º O público tratado no inciso V deste artigo poderá ser selecionado pelos serviços municipais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) ou do Sistema Único de Saúde (SUS) para encaminhamento à SEHAB e COHAB-SP, nos termos da regulamentação desta Lei.
§3º Os empreendimentos tratados no inciso V deste artigo deverão contar com serviços públicos intersetoriais aptos a atender o público descrito no §1º, garantindo-se seu acesso a políticas públicas destinadas à geração de renda, saúde, educação e assistência e desenvolvimento social, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 2º Fica acrescida a alínea ‘d’ ao artigo 9º, inciso III, da Lei nº 17.638, de 09 de setembro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 9º….………………………...………………………
………………………...…………………………………
III……………………………….….……………………..
…………………………………………………………...
d) pessoas em situação de rua e pessoas com trajetória de rua.
Art. 3º Fica alterado o Parágrafo único do artigo 9º da da Lei nº 17.638, de 09 de setembro de 2021 para §1º, bem como ficam acrescidos os §2º, §3º e §4º ao mesmo artigo, com a seguinte redação:
Art. 9º….………………………...………………………
………………………...…………………………………
§1º (NR)....................................................................
…………………………………………………………...
§2º O público tratado na alínea ‘d’ do inciso III deste artigo é definido por pessoas com falta de moradia que utilizam logradouros públicos ou as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório como espaço de moradia e de sustento por quaisquer razões, ou que se encontrem atualmente abrigadas em programa ou iniciativa de moradia temporária do poder público ou privado.
§3º O público tratado na alínea ‘d’ do inciso III deste artigo poderá ser selecionado pelo Sistema Único de Assistência Social do município para encaminhamento à SEHAB e COHAB-SP, nos termos da regulamentação desta Lei.
§4º Aos públicos tratados no inciso III deste artigo será garantido acesso a políticas públicas destinadas à geração de renda, saúde, educação e assistência e desenvolvimento social, seja através da implantação de serviços públicos aptos a atendê-los nas proximidades dos empreendimentos, seja através de atendimento a domicílio, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 29 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A cidade de São Paulo vive uma crise habitacional aguda, especialmente no que diz respeito a populações vulnerabilizadas em situação de rua: o Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua (OBPopRua), da UFMG, identificou, a partir de dados do CadÚnico, 89.951 pessoas em situação de rua. Trata-se de um aumento astronômico em relação a 2023, quando foram identificadas 64.818 pessoas - crescimento de 38,8%, bem como em relação a 2018, com 38.887 pessoas - crescimento de 131,3%.
A trajetória é de crescimento desenfreado, sendo fundamental a adoção de novas medidas para conferir dignidade e acesso a direitos básicos a essa população, composta por mulheres, homens, crianças, idosos, pessoas com deficiência, aqui incluídos, em muitos casos, núcleos familiares inteiros.
Por outro lado, as causas para a situação de rua das pessoas são muitas: podemos listar, a título exemplificativo, situações de violência doméstica, abandono familiar, pobreza extrema, transtornos mentais não tratados e abuso de álcool e drogas, razões essas muitas vezes ocorridas de forma conjugada. Daí a importância de políticas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua, a fim de garantir destinação específica para cada caso, que apresenta seus desafios próprios.
É, inclusive, o que preconiza a ‘Política Nacional para a População em Situação de Rua’, instituído pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, documento que também aponta a necessidade de garantia do direito à moradia, tanto em seu artigo 7º, inciso I, como no artigo 8º, § 4º. Em igual sentido, a Lei Municipal º 17.252, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como objetivo da Política Municipal para a População em Situação de Rua assegurar o acesso amplo a direitos, serviços e programas de habitação (artigo 4º, inciso I), bem como expressamente, em seu artigo 14, caput e parágrafos:
Art. 14. O Poder Público deverá garantir o acesso da população em situação de rua à política habitacional, priorizando a garantia de soluções habitacionais definitivas e observando as especificidades de cada indivíduo, seu grau de autonomia e organização e os arts. 6º, inciso IV, e 8º, § 2º e § 3º desta Lei.
§ 1º O Conselho Municipal de Habitação deverá assegurar parte do atendimento habitacional nas diferentes modalidades da política habitacional para a população em situação de rua.
§ 2º O atendimento habitacional para a população em situação de rua será articulado com outras políticas setoriais, especialmente com ações de geração de renda, saúde, educação e assistência e desenvolvimento social.
Conforme se verifica, a priorização de concessão de habitação definitiva para pessoas em situação de rua já faz parte da Política Municipal para a População em Situação de Rua de São Paulo. O presente PL busca concretizar tal previsão legal, inserindo mecanismos para sua consecução no Programa Pode Entrar, que centraliza as políticas habitacionais definitivas da COHAB-SP.
Importante ressaltar que essa abordagem, de concessão de habitação definitiva para populações em situação de rua consideradas aptas para tal, possui endosso metodológico sob a denominação de ‘Moradia Primeiro’. Esse modelo é uma abordagem voltada ao combate a um dos principais desafios para desenvolvimento social desse público-alvo, qual seja, a própria falta de estruturação propiciada por moradia definitiva e individualizada.
A abordagem de ‘Moradia Primeiro’ já foi aplicada com sucesso nos Estados Unidos, Canadá, Portugal, Escócia, França, Bélgica, Espanha e Irlanda, e também temos projetos-piloto com resultados positivos em Curitiba/PR, Porto Alegre/RS, conforme publicação do Governo Federal1. A grande maioria das vagas oferecidas nos projetos referidos supra foram destinadas a pessoas com histórico de abuso de álcool e drogas, demonstrando-se a eficácia do modelo inclusive para reinserção social de pessoas adictas.
Por fim, cabe-nos avaliar que o modelo de ‘Moradia Primeiro’, ao mesmo tempo que confere um espaço de privacidade e convivência particular para o público-alvo, também fixa geograficamente seus beneficiários, viabilizando o planejamento a médio e longo prazo de políticas públicas intersetoriais para acompanhamento e atendimento dessa população vulnerabilizada. Há a possibilidade de implantação de serviços públicos nos próprios empreendimentos habitacionais, instalação de equipamentos públicos nas suas proximidades, bem como acompanhamento a domicílio, aumentando a efetividade e intercomunicabilidade dos programas governamentais adotados.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares para tramitação e aprovação da presente propositura.
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¹ Brasil. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. É possível Housing First no Brasil?: experiências de moradia para população em situação de rua na Europa e no Brasil / Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. - Brasília: MMFDH, 2019. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/populacao-em-situacao-de-rua/DHUM0117_21x26cm_WEB4Pg.Separadas.pdf.”
PROJETO DE LEI 01-00832/2025 do Vereador Dr. Murillo Lima (PP)
“Inclui o Médico-Veterinário da Família na Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde (eMulti), no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o Médico-Veterinário da Família entre os profissionais das Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde - eMulti, no âmbito da rede municipal de saúde do Município de São Paulo, em conformidade com a legislação federal vigente.
Parágrafo único. O município de São Paulo fica obrigado a possuir, pelo menos, um médico-veterinário na composição de cada uma das modalidades do eMulti (Ampliada, Complementar e Estratégica) existentes.
Art. 2º A inclusão do profissional de medicina veterinária se dará em conformidade com as diretrizes da Portaria GM/MS nº 635, de 22 de maio de 2023, respeitados os parâmetros técnico-operacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
§1º Em caso de revogação ou atualização da Portaria GM/MS nº 635, de 22 de maio de 2023, esta Lei será regida pela norma mais atual.
§2º Pelo princípio da Uma Só Saúde, fica garantida a permanência do médico veterinário nas Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde - eMulti.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observadas as diretrizes da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis, podendo, para tanto:
I - regulamentar os critérios de atuação do médico veterinário nas eMulti;
II - promover a integração com os demais profissionais das eMulti;;
III - considerar as especificidades epidemiológicas e territoriais para a alocação dos profissionais;
IV - fomentar a formação e educação permanente para atuação intersetorial e interdisciplinar.
V - estimular o engajamento da comunidade nas pautas de saúde, proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais;
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa consolidar, no âmbito do Município de São Paulo, a inclusão do médico veterinário nas Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde (eMulti), como parte de uma política pública inovadora, intersetorial e alicerçada no princípio da Saúde Única. Esse princípio, reconhecido internacionalmente, estabelece a interdependência entre a saúde humana, animal e ambiental, sendo essencial para a prevenção de zoonoses e o fortalecimento da vigilância em saúde.
O médico veterinário possui competências imprescindíveis para a saúde pública, incluindo o controle de zoonoses, segurança alimentar, educação sanitária, vigilância ambiental e participação em ações de prevenção e controle de surtos epidemiológicos. Sua atuação nas UBSs pode complementar e potencializar a resolutividade da Atenção Básica, sobretudo em territórios vulneráveis, que sofrem com deficiências de saneamento, habitação e convívio com animais.
Não fosse isso, a evolução do conceito de animal na sociedade também reforça a urgência desta medida. Os animais de estimação, por exemplo, são grande parte da “população da cidade de São Paulo”, além de serem considerados parte das famílias, influenciando diretamente no bem-estar físico e mental de seus tutores.
E mais, a atuação do médico veterinário no contexto comunitário pode ajudar na prevenção de maus-tratos, no manejo humanitário populacional, na promoção da saúde coletiva e, por consequência, no desafogamento do sistema público de saúde, seja por doenças relacionadas aos animais, seja por doenças dos animais em si.
Além disso, a presença do médico veterinário nas equipes eMulti representa avanço na conscientização da população sobre os direitos dos animais e o papel do poder público na proteção da vida. Trata-se de uma medida que valoriza a compaixão, a responsabilidade interespécies e o compromisso com uma saúde ampliada, integral e justa.
Diante do exposto, a proposta ora apresentada é plenamente compatível com as diretrizes federais e municipais já existentes, além de representar um passo significativo rumo à efetivação do princípio da Saúde Única e da justiça socioambiental. Por isso, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00833/2025 da Vereadora Ana Carolina Oliveira (PODE)
“Institui a Campanha Municipal de enfrentamento à Pedofilia, cyberbullying e ao Tráfico de Crianças e Adolescentes em ambientes digitais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, em caráter permanente, a Campanha Municipal de Enfrentamento à Pedofilia, cyberbullying e ao Tráfico de Crianças e Adolescentes em ambientes digitais, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar tais práticas criminosas, assegurando a proteção integral à infância e à adolescência.
Parágrafo único. A Campanha instituída por essa Lei tem por objetivo a conscientização de estudantes, Instituições de Ensino e profissionais que atuam diretamente com crianças e adolescentes sobre o tema, e será desenvolvida nas escolas públicas e privadas do Município.
Art. 2º São diretrizes da Campanha Municipal de Enfrentamento à Pedofilia, ciberbullying e ao Tráfico de Crianças e Adolescentes em ambientes digitais:
I - Promoção de ações preventivas e educativas nas escolas, comunidades e meios de comunicação;
II - Capacitação permanente dos profissionais da rede pública e parceiros envolvidos com a proteção infantojuvenil;
III - Criação e fortalecimento de canais de denúncia e atendimento às vítimas;
IV - Criação de protocolo pelo Poder Público de atendimento e intervenção imediata para prevenção e proteção de crianças e adolescentes em caso de suspeita de violência em ambientes virtuais em parceria com Órgãos de segurança Pública e rede de proteção de crianças e adolescentes.
IV - Articulação intersetorial entre as áreas da educação, saúde, assistência social, segurança pública, cultura e justiça;
V - Promoção da responsabilização dos autores dos crimes e proteção integral das vítimas;
VI - Incentivo à participação da sociedade civil no controle e formulação das políticas públicas de proteção;
VII -Fomentar discussões sobre o “abandono parental” e o “abandono digital”.
Art. 3º A Campanha Municipal será executada por meio das seguintes ações:
I - Implantação de programas de prevenção e conscientização sobre pedofilia, cyberbullying e tráfico infantil nas escolas da rede pública e privada, podendo fazer parceria inclusive com o GPAD - Grupo de Educação e Prevenção às Drogas da Guarda Civil Metropolitana;
II - Estabelecimento de um Centro de Atendimento Integrado às crianças e adolescentes vítimas de pedofilia, cyberbullying e tráfico;
III - Canais municipais específicos para denúncias anônima, através de telefone, internet e criação de aplicativo móvel interligado ao sistema de inteligência da GCM e da Secretaria de Segurança Urbana;
IV - Realização de programas educativos regulares em veículos de comunicação e redes sociais;
V - Campanhas publicitárias em transportes escolares públicos e privados da rede de ensino;
VI - Campanhas publicitárias nos meios digitais, por meio dos sites oficiais públicos, alertando sobre os riscos desses crimes em ambientes digitais direcionadas aos genitores, crianças e adolescentes
VII - Realização de ações conjuntas com a Polícia Civil, Polícia Militar, Conselho Tutelar e Ministério Público;
VIII - Promoção de fóruns, conferências e eventos públicos sobre o tema;
IX - Monitoramento estatístico dos casos com uso de técnicas estatísticas, algoritmos, análise de dados e tecnologias avançadas para identificação, permitindo a antecipação e a prevenção desses crimes em ambientes virtuais, podendo utilizar o a inteligência artificial e o Smart Sampa.
Art. 4º - Será criado o Comitê Municipal de Enfrentamento à Pedofilia, ao cyberbullying e ao Tráfico de Crianças e Adolescentes, composto por representantes:
I - Do Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias de Assistência Social, Educação, Saúde e Segurança Pública;
II - Do Conselho Tutelar;
III - Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
IV - Do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário (quando possível mediante cooperação);
V - De entidades da sociedade civil com atuação na área da infância e juventude.
Parágrafo único. O Comitê terá função consultiva, propositiva e fiscalizadora, com reuniões bimestrais e publicação de relatórios anuais de atividades.
Art. 5º - O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com os Governos Estadual, Federal, organismos internacionais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e empresas privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do orçamento municipal, programa específico com dotação orçamentária para execução desta política pública, podendo utilizar recursos do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) e de outras fontes legais.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa a criação de uma Campanha Municipal, em especial nas escolas públicas e privadas como estratégia de conscientização da comunidade sobre abusos infantis virtuais tais como pedofilia, ao cyberbullying e ao tráfico infantil.
Com o risco presente na vida das crianças e dos adolescentes, cada vez mais presos às telas, as famílias e as escolas precisam ter atenção máxima às interações no ambiente virtual. Não há como escapar dessa responsabilidade. Os menores estão sujeitos aos ataques pelas redes sociais, e essa insegurança se combate com a presença efetiva dos parentes e dos educadores, a partir de uma escuta verdadeira e cuidadosa. Sem diálogo, o cenário tende a se agravar.
Segundo a pesquisa “Mapeamento dos Fatores de Vulnerabilidade de Adolescentes Brasileiros na Internet”, 54% dos menores já sofreram violência sexual virtual, o que corresponde a 9,2 milhões de vítimas, os casos aconteceram com e sem a intenção de um agressor. No levantamento, conforme a entidade, foram feitas cerca de 9 mil entrevistas, principalmente nas regiões Sudeste e Nordeste.
A solução é complexa, mas a sociedade não pode ficar imóvel diante de tantas estatísticas e casos absurdos. O debate e o entendimento sobre o tema têm de ser aprofundados, porém deve chegar de maneira clara à população, as artimanhas dos abusadores e o medo das vítimas de denunciar, por exemplo, podem ser enfrentados com conscientização.
Muitas pessoas ainda ignoram as múltiplas formas de exploração infantil, seja ela pela pedofilia, pornografia, tráfico de órgãos ou exploração sexual infantil, sendo assim, campanhas educativas ajudam a população a reconhecer os sinais de abuso, cyberbullying ou de iminente risco de sequestro em ambientes virtuais, denunciar suspeitas e compreender que esses crimes frequentemente ocorrem dentro das comunidades e muitas vezes muito próximos a nós.
Hoje, com o avanço da internet, cada vez mais crianças e adolescentes crescem conectadas nos ambientes virtuais, onde, vão surgindo novos meios também de abusos, como pornografia infantil, pedofilia, cyberbullying, tráfico etc, por isso é de extrema importância que os tutores e seus filhos estejam sempre atentos a todo tipo de risco que existe nos meios digitais.
Ao envolver escolas, profissionais da área infantil e o Poder Público cria-se uma rede coordenada de proteção infantil, com conhecimento adquirido, orienta, educa, reduz a impunidade aumentando o número de denúncias e facilita a identificação de casos ocultos, gerando leis mais rígidas e criação de órgãos mais especializados.
A implementação desta Lei no Município trará benefícios significativos para a comunidade escolar e para a sociedade como um todo. Através de diretrizes como ações preventivas e educativas, capacitação de profissionais da comunidade escolar e profissionais da área da educação e materiais publicitários, a população terá acesso aos sinais de alerta, podendo assim evitar inúmeros casos de pedofilia, cyberbullying e tráfico infantil nos meios digitais.
Certamente, a prevenção é essencial para evitar casos de abusos infantis, e a campanha garantirá um acesso facilitado às orientações necessárias para identificar e combater esses crimes, contribuindo para um ambiente mais seguro e acolhedor.
Ressaltamos ainda, que a matéria objeto do presente projeto tem por finalidade a concretização do direito fundamental de proteção integral à criança e ao adolescente, conforme orientação contida no caput do art. 227 da Constituição Federal:
§ 4ª A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.”
Sob o aspecto formal, cumpre ressaltar que o objeto da proposição insere-se no rol da competência legislativa municipal, porquanto trata de assunto de interesse local. Tal mdida encontra respaldo também na Lei Orgânica do Município.
No tocante ao aspecto material, a Constituição Federal também dispõe em seu artigo 24 sobre as competências concorrentes, dentre as quais o inciso XV prevê a competência da União, Estados e Distrito Federal para tratar da “proteção à infância e à juventude”. No âmbito da divisão de competências concorrentes entre os três entes da Federação, o Município ficou encarregado de suplementar as normas legislativas federais e estaduais, inclusive as enumeradas no art. 24 da CF, a fim de atender às peculiaridades locais, o que, como dito, é o que se pretende nessa propositura.
A matéria ainda encontra amparo no princípio da proteção integral da criança contida no artigo 1ª Do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069/1990, bem como no artigo 4ª que assegura, com absoluta prioridade, os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. O mesmo Diploma legal, estabelece ainda em seu artigo 87:
“Art. 87ª São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligencia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão às crianças e adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado (...)
Ressalte-se que o presente projeto não incide em vício de iniciativa na medida em que não cogita a criação de serviço público, nem interfere na sua prestação, mas apenas estabelece uma política de divulgação e conscientização dos riscos da pedofilia, cyberbullying e ao tráfico infantil nos ambientes virtuais.
Estarei sempre no combate de todo e qualquer crime contra crianças e adolescentes, dando voz a todos, ressaltando minha iniciativa com o “Silencio que Grita”.
Assim, solicitamos apoio dos demais pares para a aprovação do presente projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00834/2025 da Vereadora Ana Carolina Oliveira (PODE)
“Altera os dispositivos da Lei 16.867 de 15 de fevereiro de 2018 para incluir o enfrentamento ao abuso sexual contra crianças e adolescentes nas escolas no Município de São Paulo e dá outras providências”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 16.867/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Programa GEPAD - Programa de prevenção ao uso indevido de drogas nas escolas, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Urbana e à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de promover, nas escolas e na sociedade em geral, ações voltadas à prevenção ao uso indevido de drogas, ao enfrentamento do abuso sexual contra crianças e adolescentes, à promoção da cidadania e à disseminação da cultura da paz”
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 16.867/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Constituem atividades do Programa GEPAD - Programa de prevenção ao uso indevido de drogas e enfrentamento ao abuso sexual contra crianças e adolescentes nas escolas:
I - promoção de capacitação para professores e demais educadores como multiplicadores de prevenção primária ao uso indevido de drogas e ao enfrentamento ao abuso sexual contra crianças e adolescentes;
II - promoção de palestras de sensibilização para pais e demais responsáveis pelos alunos a respeito da prevenção ao uso indevido de drogas e ao enfrentamento ao abuso sexual contra crianças e adolescentes;
III - promoção de palestras para crianças, adolescentes e jovens com o propósito de esclarecer as consequências da utilização das drogas lícitas e ilícitas e de orientação sobre prevenção de situações de abuso sexual;
(...)
V - capacitação de profissionais de instituições públicas e privadas e outros cidadãos como multiplicadores de prevenção primária ao uso indevido de drogas e ao enfrentamento ao abuso sexual de crianças e adolescentes;
(...);
VII - realização de atividades artísticas, culturais e desportivas no âmbito escolar para prevenção de drogas, enfrentamento ao abuso sexual, promoção de cultura de paz e garantia de direitos.”
Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 16.867/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º São objetivos do Programa GEPAD - Programa de prevenção ao uso indevido de drogas e enfrentamento ao abuso sexual contra crianças e adolescentes nas escolas:
I - desenvolver um sistema de prevenção à violência, abuso sexual e a promoção do esclarecimento sobre o uso indevido de drogas e sua disseminação entre crianças, adolescentes e jovens;
(...)
III - desenvolver habilidades nos operadores de segurança e profissionais de educação de prevenir a utilização de drogas lícitas e ilícitas e de atuar enfrentamento ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 4º O Programa GEPAD - Programa de prevenção ao uso indevido de drogas nas escolas, poderá incluir ações voltadas à conscientização sobre os sinais de abuso sexual a crianças e adolescentes, observando os seguintes aspectos:
I - promoção palestras, campanhas e atividades educativas voltadas para famílias, educadores e a sociedade em geral, para o reconhecimento de sinais físicos, emocionais e comportamentais que possam indicar situações de abuso sexual;
II - criação de materiais informativos para estudantes, pais ou responsáveis e profissionais, utilizando linguagem clara e apropriada, de acordo com a idade, para abordar os conceitos de prevenção ao abuso sexual;
III - desenvolvimento de programas escolares voltados para atender crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade decorrente de abuso sexual;
IV - estímulo ao diálogo entre crianças, adolescentes, pais, professores e orientadores pedagógicos, para promover um ambiente de confiança que facilite a identificação e relato de possíveis abusos;
VII - divulgação constante de canais de denúncia, tais como o Disque 100, bem como outros mecanismos disponíveis para garantir atendimento às vítimas.
Art. 5º As disposições complementares e regulamentares necessárias à execução desta lei serão definidas por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Programa GEPAD - Programa de prevenção ao uso indevido de drogas nas escolas, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Urbana e à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de promover, nas escolas e na sociedade em geral, ações voltadas à prevenção ao uso indevido de drogas, ao enfrentamento do abuso sexual contra crianças e adolescentes, à promoção da cidadania e à disseminação da cultura da paz.
O GEPAD se destaca pela grande iniciativa que reconhece desafios vividos por crianças e adolescentes no ambiente escolar. Através de ações de conscientização, o programa promove reflexões sobre os malefícios do uso de drogas e incentiva o fortalecimento da autonomia, capacitando os alunos a identificar situações problemáticas e a lidar com elas de forma eficaz.
Considerando uma ótima iniciativa do Executivo Paulista, e entendendo o cenário macro sobre o enfrentamento e o combate à violência e o abuso sexual em face de crianças e adolescentes, após reunião e diálogos com o Executivo visto os crescentes desafios atuais enfrentados pelas crianças e adolescentes, identificou-se a necessidade de incluir no programa atividades específicas voltadas à conscientização e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes. Essa inclusão expande e fortalece os esforços educativos do GEPAD, permitindo que as escolas municipais atuem também como espaços de proteção, sensibilização e acolhimento.
Essa união dos temas de prevenção ao uso de drogas e enfrentamento ao abuso sexual, contribui para a construção de um ambiente escolar mais seguro. Busca-se, assim, implementar ações que não apenas combatam problemas urgentes, mas que também incentivem, de forma preventiva, práticas educativas que valorizem e disseminem a cultura de paz.
Com essa iniciativa, pretende-se mitigar riscos, ampliar a capacidade de resposta das escolas e fomentar uma sociedade mais consciente, responsável e comprometida com a proteção de suas crianças e adolescentes.
Dessa forma, contamos com o apoio desta conceituada Câmara Municipal para aprovação deste relevante projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00835/2025 da Vereadora Ana Carolina Oliveira (PODE)
“Altera o inciso VI do artigo 2º da Lei n. 17.547 de 12 de janeiro de 2021 que institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências e aos seus familiares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. Fica inserido a possibilidade do fornecimento de pulseiras de identificação com QR CODE às pessoas com doença de Alzheimer no município de São Paulo.
Art. 2º. O Programa instituído no artigo 1º da referida lei será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e de familiares e terá como objetivo:
“VI - Utilizar o sistema de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras demências para elaboração de cadastro específico dessas pessoas e, promover a identificação delas através de pulseiras de identificação com QR CODE, que:
a) Poderão ser solicitadas por algum familiar ou cuidador do paciente ao órgão da Prefeitura, mediante apresentação do laudo médico do paciente.
b) Poderão ser integradas as bases de monitoramento do Smart Sampa, desde que solicitado à urgência pelos familiares;
c) Deverão ter os dados pessoais do paciente tais como identificação e um telefone de familiar ou cuidador para contato;
Poderão ser interligados, dependendo do caso, com as diretrizes da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.”
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Com o intuito de promover o respeito e a inclusão, a Pulseira de identificação com QR CODE para pacientes portadores de Alzheimer é simples, econômica e eficiente, à medida que poderá fazer a diferença em casos em que o paciente se perde e tem dificuldades para retornar para a casa ou até mesmo para se comunicar e receber ajuda.
A exemplo do cordão com estampa de quebra-cabeça para identificar pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do cordão com girassóis que remete às deficiências ocultas, o presente Projeto de Lei consiste numa importante ferramenta para auxiliar na identificação de pacientes com Doença de Alzheimer não só para casos de idosos perdidos, mas como também para algumas situações cotidianas constrangedoras e desafiadoras como por exemplo, um idoso ir a um estabelecimento comercial e esquecer de pagar pelo produto, gerando suspeita de furto, ou um outro exemplo, no transporte coletivo, o paciente pode sentir-se confuso e desembarcar em um ponto errado e desconhecido, ficando à mercê de diversos riscos.
Importante ressaltar também que a identificação dos pacientes com as pulseiras torna possível para o Poder Público mapear o número de pacientes portadores da Doença de Alzheimer, o que é fundamental na condução de políticas públicas mais eficientes, assertivas e compatíveis com a demanda que, infelizmente, é crescente.”
PROJETO DE LEI 01-00836/2025 da Vereadora Ana Carolina Oliveira (PODE)
“Institui a Campanha Municipal de promoção de boa convivência familiar e comunitária, com base nos direitos e deveres do adolescente, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de São Paulo, a Campanha Municipal de Promoção de boa convivência familiar e comunitária, com o objetivo de fortalecer os vínculos familiares e promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
Art. 2º São objetivos da campanha:
I - Promover o respeito mútuo, o diálogo e a solidariedade nas relações familiares;
II - Estimular práticas educativas não violentas;
III - Conscientizar pais, responsáveis e demais membros da comunidade sobre os direitos e deveres da criança e do adolescente com base nas diretrizes do ECA;
IV - Elucidar e conscientizar a família das práticas de prevenir situações de omissão, abandono, violência física, psicológica ou moral e abusos sexuais;
V - Apoiar famílias em situação de vulnerabilidade social e emocional;
VI - Desenvolver habilidades de comunicação e negociação para lidar com desentendimentos de forma construtiva.
Art. 3º A campanha será fundamentada nos seguintes princípios do estatuto da criança e do adolescente:
I - Prioridade absoluta, previsto artigo 4. do ECA;
II - Direito a convivência familiar e comunitária, previsto no artigo 19 do ECA;
III - Dever da família de sustento, guarda e educação, previsto no artigo 22 do ECA;
IV - Direito ao respeito e à dignidade, previsto no artigo 17 do ECA;
Art. 4º Todas as ações da campanha serão coordenadas pela secretaria municipal de assistência social, em articulação com as secretarias de educação, saúde, do conselho tutelar, secretaria municipal de segurança urbana (IDMAS), e outros órgãos da rede de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 5º São ações previstas no âmbito da campanha:
I - Realização de oficinas educativas e encontros com pais, crianças e adolescentes, para debater questões de boa convivência familiar;
II - Promoção de campanhas públicas de conscientização sobre direitos e deveres da criança e do adolescente no ambiente familiar;
III - Criação de espaços de escuta e acolhimento familiar, com apoio psicológico e social;
IV - Estimular a mediação de conflitos familiares antes de medidas judiciais;
V - Apoio às escolas no desenvolvimento de projetos sobre respeito e empatia dentro do ambiente familiar, focando nos direitos e deveres previstos no ECA;
VI - Aprimoramento e capacitação de profissionais da rede pública como rede de apoio de proteção de menores em situação de risco em ambientes familiares.
Art. 6º O poder executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades privadas, universidades, órgãos municipais, estaduais e federais para implementação do programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A convivência familiar é um direito familiar é um direito fundamental assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) especialmente nos artigos 4, 19 e 22 que reforçam o papel essencial da família como núcleo de cuidado, proteção e formação de valores. No entanto, observa-se que muitas famílias enfrentam desafios sociais, emocionais e econômicos que impactam diretamente a qualidade das relações familiares e o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes.
Diante disso, é dever do poder público implementar políticas públicas preventivas e educativas que fortaleçam os vínculos familiares e promovam um ambiente doméstico pautado no afeto, no respeito mútuo e na corresponsabilidade entre pais, responsáveis e o estado.
O presente projeto de lei visa instituir uma campanha municipal de promoção da boa convivência familiar e comunitária, com foco na valorização do diálogo, da escuta, da mediação de conflitos e da educação não violenta. a proposta busca não apenas intervir situações de risco, mas principalmente atuar de forma preventiva, evitando que crianças e adolescentes sejam expostos a negligência, abandono ou violência.
Além disso, a campanha cria oportunidades de capacitação e suporte às famílias, promovendo a corresponsabilidade de todos os atores sociais na construção de uma rede sólida de proteção infanto-juvenil. A atuação integrada entre as secretarias municipais, o conselho tutelar, as escolas e a comunidade é essencial para garantir a efetividade dessa política.
Investir em políticas de boa convivência familiar é investir no futuro das nossas crianças e adolescentes, assegurando que cresçam em lares mais justos, acolhedores e preparados para cumprir sua função social, primando para que todos os atores saibam dos papeis do combate à qualquer tipo violência. Trata-se, portanto de uma iniciativa que reforça o compromisso do município com a dignidade da pessoa humana e com os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta da infância e adolescência.
Farei de tudo em que estiver ao meu alcance para que o meu propósito de vida de conscientização e prevenção às práticas desumanas de violência seja materializado com meu programa o “Silêncio que Grita”.
PROJETO DE LEI 01-00837/2025, da Vereadora Cris Monteiro (NOVO)
“Dispõe sobre a vedação à pintura de meio-fios, postes e árvores com tinta branca no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de São Paulo, a pintura de meio-fios, postes e árvores com tinta branca.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca aprimorar as práticas de zeladoria urbana no Município de São Paulo, vedando a pintura de meio-fios, postes e árvores com tinta branca, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados por interesse público.
Apesar de amplamente difundida em gestões passadas, a pintura branca de elementos urbanos não possui respaldo técnico que justifique sua continuidade como política pública sistemática. Em especial no caso dos meio-fios, a medida é frequentemente tratada como sinal de “ordem” ou “limpeza”, mas não contribui de forma objetiva para a segurança viária ou para a organização do espaço público.
Além disso, a prática representa um uso ineficiente dos recursos públicos. A contratação de equipes para executar esse tipo de pintura, o custo recorrente de tinta e a necessidade de reaplicações periódicas comprometem o orçamento de zeladoria urbana, sem oferecer contrapartida funcional, estética ou de segurança compatível com o investimento feito.
Em uma cidade como São Paulo, que demanda soluções urbanas modernas e eficazes, é necessário revisar rotinas que sobrevivem apenas por tradição, e não por eficácia. A pintura branca em meio-fios, postes e árvores representa uma prática simbólica, de apelo visual limitado e impacto nulo sobre a funcionalidade da cidade, que deveria ceder lugar a intervenções com base técnica, planejamento urbano e foco em resultados.
O projeto respeita a possibilidade de exceções, quando tecnicamente fundamentadas e autorizadas pela Prefeitura, como nos casos de sinalização específica ou ações urbanísticas pontuais. Assim, evita-se engessamento da administração pública, ao mesmo tempo em que se desestimula uma cultura de estética artificial e de uso ineficiente dos recursos municipais.
Com esta iniciativa, o Município de São Paulo poderá adotar uma postura mais racional e qualificada na gestão do espaço urbano, priorizando ações com real impacto para a população e fortalecendo a cultura de planejamento e responsabilidade fiscal.”
PROJETO DE LEI 01-00838/2025, da Vereadora Cris Monteiro (NOVO)
“Institui o Programa de Contrapartida de Melhoria Urbana no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Contrapartida de Melhoria Urbana no âmbito do Município de São Paulo, com o objetivo de estimular ações em prol do desenvolvimento urbano da cidade, em cumprimento aos princípios e diretrizes do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.
Art. 2º São objetivos do Programa de Contrapartida de Melhoria Urbana:
I - Melhorar a qualidade de vida do cidadão de São Paulo;
II - Melhorar o desenvolvimento urbano da cidade;
III - Implementar o desenvolvimento inteligente e sustentável na cidade;
IV - Reduzir riscos à saúde do cidadão;
V - Reduzir a poluição visual na cidade.
Art. 3º A qualificação urbanística das vias públicas, a implantação e a modernização do Sistema de Transporte Público Coletivo, bem como a construção de empreendimentos da iniciativa privada que gerem impacto na cidade deverão se dar através das seguintes ações:
I - reforma, adequação e, quando possível, alargamento das calçadas, garantindo acessibilidade universal, padronização de materiais com tecnologia durável e antiderrapante, redução de obstáculos, e integração harmoniosa com elementos de paisagismo, mobiliário urbano e redes de drenagem;
II - melhoria de acessibilidade;
III - enterramento da fiação aérea;
IV - disponibilização de dutos subterrâneos para passagem do cabeamento destinado ao fornecimento de energia elétrica e da fiação destinada a rede de telecomunicações;
V - soluções ambientalmente e tecnologicamente adequadas e gradativas que proporcionem níveis mínimos na emissão de poluentes e geração de ruídos;
VI - melhorias nos passeios públicos, espaços públicos, mobiliário urbano, iluminação pública e paisagem urbana, entre outros elementos;
VII - articulação com ofertas de Habitação de Interesse Social e demais programas de moradia social;
VIII - preservação de patrimônios culturais e ambientais;
IX - requalificação dos espaços eventualmente utilizados como canteiro de obras e áreas de apoio;
X - requalificação do espaço viário afetado.
Art. 4º As obras executadas pela iniciativa privada que realizarem as melhorias previstas no artigo anterior, de acordo com suas especificidades, terão direito, em contrapartida, aos seguintes benefícios, não cumulativos:
I - Priorização no licenciamento de obras e no despacho de alvarás para empreendimentos que cumprirem ou superarem suas obrigações com a fiação subterrânea, conforme regulamentação do Executivo;
II - Possibilidade de redução ou isenção temporária de taxas municipais, como aquelas para aprovação de projetos, execução de obras e outorga, para empreendimentos que executarem a fiação subterrânea além do mínimo exigido;
III - Avaliação da inclusão de descontos em tarifas cobradas por concessionárias de energia e infraestrutura urbana, garantindo um retorno financeiro para os empreendedores que investirem na modernização da rede elétrica urbana;
IV - Estímulos à criação de parcerias público-privadas (PPPs) para a execução de infraestrutura urbana, garantindo um planejamento coordenado entre setor privado e poder público.
Art. 5º O descumprimento total ou parcial das contrapartidas acordadas sujeitará a empresa às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração, segundo regulamentação do Executivo:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão temporária da participação no programa, por até 24 (vinte e quatro) meses;
III - Cancelamento definitivo da parceria;
IV - Reversão dos incentivos concedidos;
V - Multa administrativa, conforme valores definidos em regulamento próprio;
VI - Impedimento para participar novamente do Programa de Contrapartida de Melhoria Urbana, bem como de concessões futuras pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Art. 6º Os editais de licitações de obras realizadas com a utilização de recursos municipais deverão prever a disponibilização de dutos subterrâneos para a passagem do cabeamento destinado ao fornecimento de energia elétrica e da fiação destinada às redes de telecomunicações, entre outros.
Art. 7º Deverá constar nos estudos de EIV-RIV e demais relatórios que embasarem os empreendimentos de grande porte que se comprometerem com o “Programa de Melhoria Urbana do Município de São Paulo”, e, conforme critérios especificados nos editais das obras, o condicionamento do enterramento de fiação e outras melhorias urbanas especificadas aos projetos selecionados.
Art. 8º Fica estabelecido que, nas obras de grande porte realizadas por empresas privadas em parceria com o Poder Público Municipal, deverá ser observado o marco regulatório municipal para o enterramento da fiação aérea, sempre que tecnicamente viável e economicamente justificável.
Parágrafo único. Quando realizado o enterramento da fiação por iniciativa dos empreendimentos de grande porte, o custeio se dará pelo Poder Público conjuntamente com a iniciativa privada, cabendo à empresa financiadora da obra contribuir proporcionalmente ao impacto do empreendimento no entorno, nos seguintes termos:
I - Empreendimentos que ocupem mais de 50% da quadra: responsabilidade pela fiação subterrânea de toda a quadra;
II - Empreendimentos abaixo de 50% da quadra: responsabilidade pela fiação subterrânea de metade da quadra.
Art. 9º Para custeio do enterramento da fiação, o Poder Público poderá utilizar, dentre outras fontes, recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB).
Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A crescente complexidade urbana da cidade de São Paulo exige soluções integradas e eficientes para promover o desenvolvimento inteligente entre crescimento econômico, bem-estar social e preservação ambiental. Diante disso, o presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa de Contrapartida de Melhoria Urbana, com o objetivo de estimular a colaboração entre o poder público e a iniciativa privada na execução de obras e intervenções urbanas que tragam benefícios concretos à população.
Ao incentivar que empreendimentos privados contribuam com melhorias urbanas - como o enterramento de fiação aérea, requalificação de calçadas, acessibilidade, iluminação pública, arborização e infraestrutura subterrânea - o Município de São Paulo avança na promoção de uma cidade mais limpa, segura, moderna e resiliente. Essas ações, alinhadas às diretrizes do Plano Diretor Estratégico, visam qualificar o espaço urbano, reduzir a poluição visual, melhorar a mobilidade e ampliar a oferta de infraestrutura urbana de qualidade.
Em especial, o enterramento da fiação aérea representa uma medida urgente e estratégica sob dois aspectos fundamentais: segurança da população e combate à poluição visual. Os emaranhados de cabos aéreos, frequentemente mal conservados e sobrecarregados, expõem a população a riscos de acidentes, curtos-circuitos, quedas de fios energizados e interrupções nos serviços essenciais. Além disso, afetam negativamente a paisagem urbana, contribuindo para a sensação de desorganização e deterioração do espaço público, especialmente em regiões com elevado fluxo de pedestres e turistas.
O projeto cria o Marco Regulatório do enterramento de fiação aérea em grandes obras pois entende que o enterramento dos cabos, melhora a estética urbana, aumenta a segurança da população, a confiabilidade dos serviços de energia e telecomunicações e a resiliência da infraestrutura diante de eventos climáticos extremos, como ventanias e enchentes.
Além de prever incentivos claros às empresas que se engajarem nesse esforço coletivo - como celeridade no licenciamento e possibilidade de isenção de taxas municipais -, o projeto estabelece penalidades proporcionais ao descumprimento das contrapartidas assumidas, garantindo responsabilidade, transparência e segurança jurídica.
Por fim, este projeto se apresenta como um instrumento estratégico para acelerar a transformação urbana de São Paulo, articulando o interesse público ao investimento privado de forma equilibrada e responsável. A aprovação desta lei representa um passo concreto rumo à construção de uma cidade mais justa, segura, inclusiva e preparada para os desafios do presente e do futuro.”
PROJETO DE LEI 01-00839/2025 do Vereador Gabriel Abreu (PODE)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da microchipagem de cães e gatos, institui o Cadastro Municipal Único de Animais, e aprimora os mecanismos de fiscalização e combate ao abandono no Município de São Paulo, visando a posse responsável e o bem-estar animal.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Programa "Guardião Fiel", que dispõe sobre a microchipagem obrigatória de cães e gatos, a criação de um Cadastro Municipal Único de Animais, e o aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e combate ao abandono e à posse irresponsável.
Art. 2º São objetivos do Programa "Guardião Fiel":
I - Promover a posse responsável de cães e gatos, garantindo o bem-estar e a segurança dos animais e da população.
II - Coibir o abandono e o descarte de animais, atribuindo responsabilidade aos tutores.
III - Facilitar o reencontro de animais perdidos com seus tutores.
IV - Fornecer dados precisos para o planejamento e a execução de políticas públicas de controle populacional, saúde animal e combate aos maus-tratos.
V - Atualizar e aprimorar a fiscalização municipal por meio da tecnologia.
Art. 3º É obrigatória a microchipagem de todos os cães e gatos residentes no Município de São Paulo, a partir dos 90 (noventa) dias de idade ou na primeira vacinação antirrábica, o que ocorrer primeiro.
§ 1º A microchipagem deverá ser realizada por médicos veterinários devidamente habilitados e credenciados junto ao órgão municipal competente.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos, o tipo de microchip a serem utilizado, os prazos de adequação para animais já existentes e os mecanismos de credenciamento.
§ 3º Para tutores de baixa renda comprovada, a microchipagem será subsidiada ou realizada gratuitamente em hospitais veterinários municipais ou por meio de programas específicos.
Art. 4º Fica criado o Cadastro Municipal Único de Animais (CMUA), vinculado ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que será o repositório centralizado de todos os dados de animais microchipados no Município de São Paulo.
I - O CMUA deverá conter, no mínimo:
a) Dados de identificação do animal como número do microchip, nome, espécie, raça, sexo, idade, características físicas;
b) Dados de identificação do tutor como nome completo, CPF, endereço, contato telefônico e e-mail;
c) Histórico de vacinação e castração do animal.
II - Em caso de transferência de propriedade ou óbito do animal, o tutor será responsável por atualizar os dados no CMUA em até 30 (trinta) dias.
III - O CMUA poderá ser integrado, para fins de fiscalização e planejamento de políticas públicas, com outros bancos de dados municipais pertinentes.
Art. 5º Para fins de combate ao abandono e aprimoramento das políticas públicas, o Poder Executivo deverá desenvolver e manter um sistema de coleta de estatísticas sobre abandono de animais por geolocalização, utilizando os dados do Cadastro Municipal Único de Animais (CMUA) e as denúncias recebidas.
§ 1º As informações coletadas servirão para subsidiar ações preventivas e direcionadas em áreas de maior incidência de abandono.
§ 2º Os dados deverão ser compilados e disponibilizados em relatórios anuais de forma pública, respeitando a privacidade dos dados pessoais.
Art. 6º A plataforma "Smart Sampa" e outros canais digitais oficiais do Município de São Paulo serão utilizados como ferramentas estratégicas para:
I - Recebimento de denúncias de abandono, maus-tratos e animais perdidos, com possibilidade de anexar fotos e vídeos, e com georreferenciamento da ocorrência.
II - Divulgação de informações sobre a Lei "Guardião Fiel", a posse responsável, campanhas de vacinação e castração.
III - Facilitação do processo de registro e atualização de dados no CMUA.
IV - Apoio na identificação de animais perdidos e na comunicação com seus tutores, quando a leitura do microchip for realizada por agentes municipais ou credenciados.
Art. 7º A fiscalização das disposições desta Lei, bem como o aprimoramento da fiscalização já prevista nas Leis Municipais nº 17.703, de 2021, e nº 10.309, de 1987, no que tange à identificação, abandono e posse responsável, será realizada pelos órgãos competentes do Município de São Paulo, em especial a Guarda Civil Metropolitana (GCM), a Secretaria Municipal da Saúde (SMS) e a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA).
§ 1º Serão utilizados métodos eletrônicos e tecnológicos, conforme autorizado pela Lei nº 17.703, de 2021, incluindo leitores de microchip, softwares de gerenciamento de dados, e tecnologias de monitoramento e denúncia via plataformas digitais como o Smart Sampa.
§ 2º A GCM, no exercício de suas funções, deverá portar leitores de microchip para identificação imediata de animais perdidos ou em situação de abandono/maus-tratos, facilitando a aplicação de autuações e a busca por tutores.
§ 3º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação municipal pertinente, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal promoverá campanhas permanentes de conscientização e educação sobre a importância da microchipagem, do Cadastro Municipal Único de Animais e da posse responsável, utilizando os objetivos já previstos no Programa Saúde Animal (PSA).
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Ficam revogadas as disposições em contrário e as normas que conflitarem com esta Lei.
Parágrafo único. As Leis nº 17.703, de 2021, e nº 10.309, de 1987, bem como a Lei nº 13.131, de 2001, serão aplicadas subsidiariamente e complementadas pelo disposto nesta Lei, no que couber, visando à máxima efetividade da proteção e bem-estar animal no Município de São Paulo.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A convivência com animais de estimação em São Paulo é uma realidade crescente, com pets sendo considerados membros integrais da família. No entanto, esta convivência é frequentemente obscurecida por desafios como o abandono e a dificuldade de rastreamento de animais perdidos, gerando sofrimento animal, sobrecarga em abrigos e riscos à saúde pública.
A legislação municipal vigente já prevê o Registro Geral do Animal (RGA) pela Lei nº 13.131, de 2001. No entanto, a forma de identificação por plaqueta, embora um avanço para sua época, mostra-se ineficaz na prática para coibir o abandono e facilitar o reencontro, dado que a plaqueta pode ser facilmente perdida ou removida. É imperativa a atualização para um sistema de identificação mais robusto e permanente. Estudos recentes apontam a microchipagem como a forma mais eficaz e segura de identificação animal, reduzindo significativamente as taxas de abandono e aumentando as chances de retorno de animais perdidos aos seus lares
O abandono de animais é uma chaga social com impactos severos. Dados recentes indicam que o problema persiste em grandes centros urbanos, com milhares de animais sendo resgatados anualmente em situação de rua, demandando recursos e gerando preocupações com o controle populacional e a saúde. A adoção de tecnologias e a coleta de dados precisos são essenciais para combater essa realidade. Plataformas inteligentes e georreferenciadas têm se mostrado eficazes na gestão urbana e na identificação de padrões, permitindo ações mais direcionadas e preventivas.
A presente proposta de lei "Guardião Fiel" visa preencher essas lacunas, propondo a obrigatoriedade da microchipagem, a criação de um Cadastro Municipal Único de Animais integrado e a utilização de ferramentas tecnológicas avançadas, como o Smart Sampa. Este sistema de identificação permanente tornará o tutor diretamente responsável pelo animal, coibindo o abandono e facilitando o reencontro. Além disso, permitirá a coleta de estatísticas geolocalizadas sobre abandono, mapeando áreas de maior incidência para a atuação preventiva do poder público.
A proposta também busca atualizar e fortalecer a fiscalização municipal, transpondo as disposições das Leis Municipais nº 17.703, de 2021, e nº 10.309, de 1987, para o contexto tecnológico atual. A Lei nº 17.703/2021 já confere à Guarda Civil Metropolitana (GCM) a competência para receber denúncias, resgatar e apreender animais vítimas de maus-tratos e abandono. A integração com um sistema de microchipagem e o uso de recursos como o Smart Sampa capacitarão a GCM e demais órgãos fiscalizadores a atuar de forma mais precisa, eficaz e rápida, utilizando métodos eletrônicos e tecnológicos, conforme já autorizado pela Lei nº 17.703/2021.
O "Guardião Fiel" é um passo fundamental para São Paulo demonstrar seu compromisso inabalável com a vida animal, a posse responsável e a construção de uma cidade mais justa e compassiva para todos os seus habitantes.
Quanto à legalidade o presente PL encontra-se legitimado sob a ótica do vício de iniciativa e da separação de poderes, bem como em afinação com as premissas atuais do STF (Temas 917 e 1040). Ele cria despesas e programas, mas não trata da estrutura ou da atribuição de órgãos do Poder Executivo nem do regime jurídico de servidores, enquadrando-se nas permissões da jurisprudência citada.
Ante o exposto, e ciente da relevância desta pauta para a sociedade paulistana, conto com o valioso apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-00840/2025 do Vereador Gabriel Abreu (PODE)
“Institui o Programa Municipal "Lar Feliz" de fomento à adoção responsável de cães e gatos, mediante a concessão de incentivos fiscais e em serviços municipais a tutores e lares temporários, e estabelece um programa permanente de conscientização sobre os benefícios da adoção no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal "Lar Feliz" no âmbito do Município de São Paulo, com o objetivo de fomentar a adoção responsável de cães e gatos resgatados e abrigados por órgãos públicos, entidades de proteção animal legalmente constituídas ou protetores independentes cadastrados, bem como de incentivar a disponibilização de lares temporários.
Art. 2º São diretrizes do Programa "Lar Feliz":
I - Autorizar incentivos fiscais e em serviços municipais a tutores que adotarem animais conforme os critérios desta Lei.
II - Autorizar incentivos em serviços municipais a cidadãos que atuarem como lares temporários para animais resgatados.
III - Promover e estabelecer um programa permanente de conscientização e educação sobre os benefícios da adoção responsável e a importância do lar temporário.
IV - Reduzir a população de animais abrigados, contribuindo para o controle populacional ético e o bem-estar animal no Município.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Adoção Responsável: Ato de acolher um animal de forma permanente, assumindo todos os compromissos de cuidado, saúde, bem-estar e não abandono.
II - Lar Temporário (LT): Cidadão ou família que acolhe temporariamente um animal, sem a intenção de adotá-lo permanentemente, proporcionando-lhe abrigo, alimentação, cuidados básicos e socialização até que seja adotado definitivamente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, autorizado a conceder os seguintes incentivos aos tutores que adotarem animais abrigados por órgãos públicos, entidades de proteção animal legalmente constituídas ou protetores independentes cadastrados:
I - Desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): Percentual a ser definido em regulamentação, sobre o IPTU do imóvel de residência do tutor adotante, pelo período de 5 (cinco) anos a partir da adoção do animal, renovável em caso de múltiplas adoções.
II - Acesso Facilitado a Serviços Veterinários Municipais: Prioridade ou desconto em consultas, castrações, vacinações e outros procedimentos oferecidos em hospitais e clínicas veterinárias municipais ou conveniadas.
III - Programas de Capacitação: Acesso gratuito a cursos e palestras sobre posse responsável, comportamento animal e cuidados específicos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por meio dos órgãos competentes, conceder os seguintes incentivos aos cidadãos que atuarem como lares temporários para animais resgatados por órgãos públicos, entidades de proteção animal legalmente constituídas ou protetores independentes cadastrados:
I - Acesso Prioritário a Serviços Veterinários Municipais: Em caso de necessidade de atendimento veterinário para o animal em lar temporário.
II - Fornecimento de Alimentação Básica: Durante o período de acolhimento do animal, conforme disponibilidade e critérios a serem definidos em regulamentação.
III - Suporte para Medicamentos: Em caso de necessidade de tratamento específico para o animal em lar temporário, conforme avaliação veterinária e disponibilidade.
Art. 6º Para ter direito aos incentivos previstos nos Art. 4º e Art. 5º, os tutores adotantes e os lares temporários deverão atender aos seguintes requisitos e demais critérios a serem estabelecidos em regulamentação:
I - Ser maior de 18 (dezoito) anos e residente no Município de São Paulo.
II - Apresentar comprovante de residência e documento de identidade.
III - Comprovar capacidade e condições adequadas para o cuidado e bem-estar do animal, conforme avaliação do órgão ou entidade responsável pela adoção/resgate.
IV - Para a adoção, o animal deverá estar devidamente registrado no Registro Geral do Animal (RGA) e com a vacinação antirrábica em dia, sendo que a transferência de responsabilidade no RGA é condição para o usufruto do incentivo.
V - Para o lar temporário, assinar termo de compromisso e responsabilidade com o órgão ou entidade responsável pelo animal.
Art. 7º O programa permanente de conscientização sobre os benefícios da adoção e a importância do lar temporário, a ser desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, incluirá, mas não se limitará a:
I - Campanhas informativas e educativas em mídias diversas (digitais, impressas, audiovisuais).
II - Realização de eventos e feiras de adoção em locais públicos e de fácil acesso.
III - Desenvolvimento de materiais didáticos e atividades lúdicas em escolas e espaços comunitários.
IV - Divulgação de histórias de sucesso de adoção e de animais em lares temporários.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes (Saúde, Verde e Meio Ambiente, Finanças e Educação), regulamentar esta Lei em até 90 (noventa) dias após sua publicação, definindo os percentuais de desconto, os critérios detalhados para os incentivos, os procedimentos de cadastro e fiscalização, e as formas de parceria com entidades de proteção animal e protetores independentes.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A convivência com animais de estimação em São Paulo é uma realidade crescente, com pets sendo considerados membros integrais da família. No entanto, esta convivência é frequentemente obscurecida por desafios como o abandono e a dificuldade de rastreamento de animais perdidos, gerando sofrimento animal, sobrecarga em abrigos e riscos à saúde pública.
A legislação municipal vigente já prevê o Registro Geral do Animal (RGA) pela Lei nº 13.131, de 2001. No entanto, a forma de identificação por plaqueta, embora um avanço para sua época, mostra-se ineficaz na prática para coibir o abandono e facilitar o reencontro, dado que a plaqueta pode ser facilmente perdida ou removida. É imperativa a atualização para um sistema de identificação mais robusto e permanente. Estudos recentes apontam a microchipagem como a forma mais eficaz e segura de identificação animal, reduzindo significativamente as taxas de abandono e aumentando as chances de retorno de animais perdidos aos seus lares.
O abandono de animais é uma chaga social com impactos severos. Dados recentes indicam que o problema persiste em grandes centros urbanos, com milhares de animais sendo resgatados anualmente em situação de rua, demandando recursos e gerando preocupações com o controle populacional e a saúde. A adoção de tecnologias e a coleta de dados precisos são essenciais para combater essa realidade. Plataformas inteligentes e georreferenciadas têm se mostrado eficazes na gestão urbana e na identificação de padrões, permitindo ações mais direcionadas e preventivas.
A presente proposta de lei "Guardião Fiel" visa preencher essas lacunas, propondo a obrigatoriedade da microchipagem, a criação de um Cadastro Municipal Único de Animais integrado e a utilização de ferramentas tecnológicas avançadas, como o Smart Sampa. Este sistema de identificação permanente tornará o tutor diretamente responsável pelo animal, coibindo o abandono e facilitando o reencontro. Além disso, permitirá a coleta de estatísticas geolocalizadas sobre abandono, mapeando áreas de maior incidência para a atuação preventiva do poder público.
A proposta também busca atualizar e fortalecer a fiscalização municipal, transpondo as disposições das Leis Municipais nº 17.703, de 2021, e nº 10.309, de 1987, para o contexto tecnológico atual. A Lei nº 17.703/2021 já confere à Guarda Civil Metropolitana (GCM) a competência para receber denúncias, resgatar e apreender animais vítimas de maus-tratos e abandono. A integração com um sistema de microchipagem e o uso de recursos como o Smart Sampa capacitarão a GCM e demais órgãos fiscalizadores a atuar de forma mais precisa, eficaz e rápida, utilizando métodos eletrônicos e tecnológicos, conforme já autorizado pela Lei nº 17.703/2021.
O "Guardião Fiel" é um passo fundamental para São Paulo demonstrar seu compromisso inabalável com a vida animal, a posse responsável e a construção de uma cidade mais justa e compassiva para todos os seus habitantes.
Quanto à legalidade o presente PL encontra-se legitimado sob a ótica do vício de iniciativa e da separação de poderes, bem como em afinação com as premissas atuais do STF (Temas 917 e 1040). Ele cria despesas e programas, mas não trata da estrutura ou da atribuição de órgãos do Poder Executivo nem do regime jurídico de servidores, enquadrando-se nas permissões da jurisprudência citada.
Ante o exposto, e ciente da relevância desta pauta para a sociedade paulistana, conto com o valioso apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-00841/2025 do Vereador Gabriel Abreu (PODE)
“Dispõe sobre o aprimoramento dos mecanismos de identificação de tutores que abandonam animais por meio do Programa Smart Sampa, institui o Programa Municipal de Prevenção ao Abandono e de Promoção da Guarda Responsável Continuada, e propõe inovações para o fortalecimento das políticas de controle populacional, identificação e saúde de cães e gatos no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei visa aprimorar e integrar as políticas municipais de proteção animal, com foco na prevenção e repressão ao abandono de cães e gatos, estabelecendo:
I - A utilização estratégica e integrada dos recursos tecnológicos do Programa Smart Sampa para a identificação qualificada de tutores que praticarem o abandono de animais no Município de São Paulo;
II - A instituição do Programa Municipal de Prevenção ao Abandono e de Promoção da Guarda Responsável Continuada, com ações educativas, de suporte e de conscientização;
III - Medidas para o fortalecimento e a inovação das ações existentes de controle populacional humanitário, identificação individual compulsória e promoção da saúde de cães e gatos, como instrumentos de prevenção ao abandono.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se abandono a ação ou omissão intencional de deixar um animal doméstico, que estava sob a guarda ou propriedade de um tutor, desamparado e entregue à própria sorte em qualquer espaço público ou privado, eximindo-se o responsável do dever de cuidado, assistência e provimento de suas necessidades básicas.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, integrará ao Programa Smart Sampa as seguintes funcionalidades e protocolos para otimizar a identificação de responsáveis por abandono de animais:
I - Desenvolvimento e implementação de módulos de inteligência artificial dedicados à detecção de padrões comportamentais e situacionais indicativos de abandono de animais, a partir da análise de imagens das câmeras de monitoramento urbano, respeitando-se os limites éticos e a privacidade dos cidadãos;
II - Estabelecimento de um fluxo de trabalho prioritário e de resposta rápida na central de monitoramento do Smart Sampa para ocorrências suspeitas de abandono, com capacitação específica e contínua dos operadores para esta finalidade;
III - Criação de um canal de comunicação direto e formalizado entre a central de monitoramento do Smart Sampa e os órgãos de fiscalização e polícia judiciária competentes como Guarda Civil Metropolitana Ambiental, COSAP, DIIMA/Polícia Civil, Subprefeituras, e demais órgãos competentes para o encaminhamento imediato de evidências e informações que possibilitem a identificação do veículo utilizado, do percurso de fuga e, consequentemente, do tutor responsável pelo abandono;
IV - Criação de um aplicativo de denúncia, interligado à central 156, no qual qualquer um do povo poderá por meio de um smartphone apertar um botão que enviará a localização de delito contra animais e permitirá inclusive que o cidadão durante a utilização realize filmagens e grave áudios que serão enviados automaticamente à central, servindo como prova do ato ilícito.
IV - Utilização das informações obtidas exclusivamente para fins de responsabilização administrativa e criminal pelo ato de abandono e para o resgate e proteção do animal, assegurando a conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
§1º O Poder Executivo promoverá a instalação estratégica de câmeras e o direcionamento da vigilância do Smart Sampa para as áreas identificadas como de alta incidência de abandono, conforme dados estatísticos da COSAP e das Subprefeituras, revisando periodicamente este mapeamento.
§2º Serão gerados relatórios semestrais sobre a eficácia do sistema na identificação de casos de abandono, que deverão ser publicados no portal da transparência do Município
Art. 4º O Programa Municipal de Prevenção ao Abandono e de Promoção da Guarda Responsável Continuada será coordenado pela COSAP e terá como diretrizes e ações mínimas:
I - Ampliação e qualificação das campanhas educativas existentes utilizando formatos inovadores e de maior alcance, como mídias digitais, intervenções urbanas, parcerias com influenciadores digitais e líderes comunitários para disseminar informações sobre:
a) As responsabilidades e os custos envolvidos na guarda de um animal ao longo de sua vida;
b) Os impactos negativos do abandono para o animal, para a saúde pública e para a sociedade;
c) A importância da esterilização, da vacinação e da identificação por microchip como atos de guarda responsável;
d) Os canais para denúncia de abandono e maus-tratos;
e) Orientações sobre comportamento animal e prevenção de problemas que possam levar ao abandono.
II - Criação de Centros de Referência em Guarda Responsável (CRGRs): Unidades fixas ou itinerantes em regiões estratégicas da cidade, oferecendo orientação veterinária básica, aconselhamento sobre comportamento animal, encaminhamento para esterilização e microchipagem, e suporte para tutores em dúvida ou com dificuldades na criação de seus animais, com o objetivo de prevenir o abandono.
III - Programa "Amigo Fiel, Laço Inquebrável" que consistirá Desenvolvimento de ações de suporte para tutores em situação de vulnerabilidade socioeconômica temporária comprovada por meio do CadÚnico ou avaliação técnica da assistência social, visando evitar o abandono por dificuldades financeiras circunstanciais, por meio de:
a) Auxílio temporário com fornecimento de ração e insumos básicos;
b) Encaminhamento para atendimento veterinário subsidiado em casos emergenciais, em parceria com hospitais veterinários públicos ou clínicas parceiras;
c) Programas de acolhimento temporário para animais de pessoas em situação de rua que buscam abrigamento ou de vítimas de violência doméstica que necessitem de local seguro.
Art. 5º Para fortalecer o controle populacional e a identificação como medidas preventivas ao abandono, o Poder Executivo deverá:
I - Assegurar e expandir a oferta de esterilização cirúrgica gratuita (castração) de cães e gatos, buscando a universalização do acesso, com busca ativa em territórios de maior vulnerabilidade e programas específicos para animais comunitários, vinculando o procedimento, sempre que possível, à microchipagem;
II - Integrar os dados de vacinação, esterilização e microchipagem em um sistema único, permitindo o acompanhamento do histórico do animal e facilitando a gestão das políticas de saúde animal e controle de zoonoses.
Art. 6º Sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, o tutor identificado como responsável pelo abandono de animal, por meio do sistema Smart Sampa ou outras provas admitidas em direito, estará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação municipal, que poderão ser agravadas em caso de reincidência ou se o animal for idoso, filhote, doente ou com deficiência.
§1º Os valores arrecadados com as multas administrativas por abandono de animais serão destinados, prioritariamente, ao custeio do Programa Municipal de Prevenção ao Abandono e de Promoção da Guarda Responsável Continuada e às ações de resgate e cuidado de animais abandonados.
§2º O Poder Executivo estudará a viabilidade de implementar um programa de "penas alternativas educativas" para infratores primários em casos de menor gravidade, como a participação obrigatória em cursos de guarda responsável e a prestação de serviços voluntários em abrigos municipais, sem prejuízo da multa pecuniária.
Art. 7º O Poder Executivo incentivará e poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil devidamente regularizadas, universidades e com o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-SP) para a execução de ações complementares previstas nesta Lei, em especial as de caráter educativo, de acolhimento temporário e de reabilitação comportamental de animais resgatados.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico (COSAP) e de outras secretarias envolvidas, suplementadas se necessário, bem como por recursos do fundo mencionado no §1º do Art. 6º.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, com ampla participação da sociedade civil e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (CMPDA).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário que conflitem com a finalidade de aprimoramento e inovação aqui estabelecida.
Sala das Sessões, 25 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura legislativa visa fortalecer e modernizar as políticas de proteção e bem-estar animal no Município de São Paulo, concentrando esforços na prevenção e coibição do abandono de animais, um ato cruel que gera graves consequências tanto para os animais quanto para a saúde pública e o equilíbrio urbano.
A utilização dos recursos tecnológicos avançados do Programa Smart Sampa para identificar tutores que cometem o ato de abandono representa uma ferramenta inovadora e essencial para a responsabilização dos infratores. A inteligência artificial e a capacitação dos operadores do sistema, sempre em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, permitirão uma atuação mais precisa e eficaz na identificação e qualificação desses casos, desestimulando essa prática nefasta. O mapeamento e monitoramento prioritário de "zonas quentes de abandono" otimizará o uso desses recursos. Cidades como Londres (Reino Unido) e diversas municipalidades nos Estados Unidos têm progressivamente ampliado o uso de sistemas de vigilância urbana (CCTV) não apenas para segurança pública, mas também como ferramenta auxiliar na investigação de crimes ambientais, incluindo o abandono de animais, fornecendo um precedente para a abordagem proposta com o Smart Sampa.
Contudo, a repressão por si só não é suficiente. Por isso, este projeto de lei estabelece um robusto conjunto de políticas públicas permanentes, a serem executadas diretamente pelo Poder Público Municipal, voltadas à prevenção primária do abandono. A oferta contínua e gratuita de esterilização cirúrgica (castração) é uma estratégia fundamental, com resultados comprovados em cidades como Los Angeles (EUA), que implementou programas massivos de castração gratuita ou de baixo custo (SNPs - Spay/Neuter Programs) que contribuíram significativamente para a redução da superpopulação e do abandono. A microchipagem obrigatória para identificação, já uma realidade em países como Reino Unido, França e Espanha, é crucial para a responsabilização do tutor e para o rápido retorno de animais perdidos, evitando que se tornem animais em situação de rua. A vacinação e os programas educativos permanentes sobre guarda responsável complementam este pilar fundamental para a saúde animal e humana.
Inspirando-se em medidas que demonstraram sucesso em diversas partes do mundo, a lei propõe também a criação de um programa de apoio a tutores em situação de vulnerabilidade. Iniciativas como os "Pet Food Banks" (Bancos de Alimentos para Animais de Estimação), populares nos Estados Unidos e no Canadá, e programas de auxílio veterinário subsidiado em cidades como Berlim (Alemanha), têm se mostrado eficazes em evitar que dificuldades financeiras temporárias resultem no desamparo do animal. O fortalecimento da fiscalização e a imposição de multas mais severas, como adotado em várias jurisdições da Austrália, juntamente com a destinação desses recursos para um fundo específico, garantirão mais recursos e um maior poder dissuasório contra o abandono.
Adicionalmente, o fomento à adoção consciente, com acompanhamento e critérios claros, espelha-se em modelos de abrigos e ONGs de referência internacional, como a RSPCA (Reino Unido) ou a ASPCA (EUA), que promovem adoções responsáveis. A educação para o manejo comportamental e a futura regulamentação da venda de animais, visando restringir a comercialização indiscriminada e priorizar criadores éticos e registrados, alinham-se com políticas adotadas em países como a Holanda, que praticamente erradicou a população de cães de rua através de um conjunto de medidas que inclui o controle rigoroso da criação e venda (o chamado "Dutch Model").
A colaboração com instituições de ensino e o CRMV-SP trará expertise técnica e científica para as ações municipais. Ao focar na responsabilidade direta do município e em parcerias institucionais para a execução dos serviços básicos de saúde animal, busca-se garantir a continuidade e a capilaridade dessas políticas essenciais, um modelo de gestão pública direta que encontra paralelo na organização dos serviços de controle animal em muitas cidades europeias. Esta lei representa um passo crucial para que São Paulo avance na construção de uma cidade onde os animais sejam tratados com respeito e dignidade, e onde o abandono seja veementemente combatido por meio de tecnologia, prevenção, educação e responsabilização, aprendendo e adaptando as melhores práticas globais à nossa realidade.
Quanto à legalidade o presente PL encontra-se legitimado sob a ótica do vício de iniciativa e da separação de poderes, bem como em afinação com as premissas atuais do STF (Temas 917 e 1040). Ele cria despesas e programas, mas não trata da estrutura ou da atribuição de órgãos do Poder Executivo nem do regime jurídico de servidores, enquadrando-se nas permissões da jurisprudência citada.
Ante o exposto, e ciente da relevância desta pauta para a sociedade paulistana, conto com o valioso apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-00842/2025 do Vereador Gabriel Abreu (PODE)
“Altera dispositivos da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, para instituir a identificação por microchip subcutâneo como método obrigatório para o Registro Geral do Animal (RGA) no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Capítulo II da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DE ANIMAIS
Art. 2º Todos os cães e gatos residentes no Município de São Paulo deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
Parágrafo único. O registro de que trata o "caput" será efetivado por meio da implantação de um microchip subcutâneo, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, que conterá um código numérico único e inalterável associado ao Registro Geral do Animal (RGA).
Art. 3º A identificação por meio de plaqueta afixada à coleira passa a ser um método secundário e complementar de identificação, não substituindo a obrigatoriedade da identificação por microchip.
(...)
Art. 5º No ato do registro e implantação do microchip, os dados do animal e de seu proprietário ou responsável serão inseridos em um banco de dados unificado, gerido pelo órgão municipal competente, que deverá conter, no mínimo:
I - Código do microchip e número do RGA;
II - Dados de identificação do animal (espécie, raça, sexo, idade, nome, características físicas);
III - Dados de identificação e contato do proprietário ou responsável;
IV - Histórico de vacinação atualizado, especialmente contra a raiva.
(...)
Art. 10. A transferência de propriedade de um animal registrado deverá ser obrigatoriamente comunicada ao órgão gestor do banco de dados no prazo de 30 (trinta) dias para a devida atualização cadastral do novo proprietário ou responsável.
Parágrafo único. Enquanto a atualização cadastral não for realizada, o antigo proprietário permanecerá como responsável legal pelo animal para todos os efeitos." (NR)
Art. 2º Fica estabelecido um período de transição para a adequação ao disposto nesta Lei:
I - Todos os cães e gatos que nascerem ou ingressarem no território do Município após a data de publicação desta Lei deverão ser registrados e microchipados em até 180 (cento e oitenta) dias;
II - Os proprietários de cães e gatos já registrados pelo sistema anterior terão o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da publicação desta Lei, para realizar a identificação por microchip de seus animais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com hospitais veterinários, clínicas particulares, universidades e organizações não governamentais para a realização de campanhas de microchipagem em massa, visando facilitar a adequação à presente Lei, com a possibilidade de oferecer o serviço de forma gratuita ou a baixo custo para a população de baixa renda, inscrita no CadÚnico.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o proprietário do animal às penalidades previstas no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, com os valores atualizados.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A convivência com animais de estimação em São Paulo é uma realidade crescente, com pets sendo considerados membros integrais da família. No entanto, esta convivência é frequentemente obscurecida por desafios como o abandono e a dificuldade de rastreamento de animais perdidos, gerando sofrimento animal, sobrecarga em abrigos e riscos à saúde pública.
A legislação municipal vigente já prevê o Registro Geral do Animal (RGA) pela Lei nº 13.131, de 2001. No entanto, a forma de identificação por plaqueta, embora um avanço para sua época, mostra-se ineficaz na prática para coibir o abandono e facilitar o reencontro, dado que a plaqueta pode ser facilmente perdida ou removida. É imperativa a atualização para um sistema de identificação mais robusto e permanente. Estudos recentes apontam a microchipagem como a forma mais eficaz e segura de identificação animal, reduzindo significativamente as taxas de abandono e aumentando as chances de retorno de animais perdidos aos seus lares
O abandono de animais é uma chaga social com impactos severos. Dados recentes indicam que o problema persiste em grandes centros urbanos, com milhares de animais sendo resgatados anualmente em situação de rua, demandando recursos e gerando preocupações com o controle populacional e a saúde. A adoção de tecnologias e a coleta de dados precisos são essenciais para combater essa realidade. Plataformas inteligentes e georreferenciadas têm se mostrado eficazes na gestão urbana e na identificação de padrões, permitindo ações mais direcionadas e preventivas.
A presente proposta de lei "Guardião Fiel" visa preencher essas lacunas, propondo a obrigatoriedade da microchipagem, a criação de um Cadastro Municipal Único de Animais integrado e a utilização de ferramentas tecnológicas avançadas, como o Smart Sampa. Este sistema de identificação permanente tornará o tutor diretamente responsável pelo animal, coibindo o abandono e facilitando o reencontro. Além disso, permitirá a coleta de estatísticas geolocalizadas sobre abandono, mapeando áreas de maior incidência para a atuação preventiva do poder público.
A proposta também busca atualizar e fortalecer a fiscalização municipal, transpondo as disposições das Leis Municipais nº 17.703, de 2021, e nº 10.309, de 1987, para o contexto tecnológico atual. A Lei nº 17.703/2021 já confere à Guarda Civil Metropolitana (GCM) a competência para receber denúncias, resgatar e apreender animais vítimas de maus-tratos e abandono. A integração com um sistema de microchipagem e o uso de recursos como o Smart Sampa capacitarão a GCM e demais órgãos fiscalizadores a atuar de forma mais precisa, eficaz e rápida, utilizando métodos eletrônicos e tecnológicos, conforme já autorizado pela Lei nº 17.703/2021.
O "Guardião Fiel" é um passo fundamental para São Paulo demonstrar seu compromisso inabalável com a vida animal, a posse responsável e a construção de uma cidade mais justa e compassiva para todos os seus habitantes.
Quanto à legalidade o presente PL encontra-se legitimado sob a ótica do vício de iniciativa e da separação de poderes, bem como em afinação com as premissas atuais do STF (Temas 917 e 1040). Ele cria despesas e programas, mas não trata da estrutura ou da atribuição de órgãos do Poder Executivo nem do regime jurídico de servidores, enquadrando-se nas permissões da jurisprudência citada.
Ante o exposto, e ciente da relevância desta pauta para a sociedade paulistana, conto com o valioso apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-00843/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana da Acessibilidade Invisível, a ser realizada anualmente na segunda semana de setembro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CCIX do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
...................................................................................................
CCIX - segunda semana de setembro:
...................................................................................................
- Semana da Acessibilidade Invisível.” (NR)
Art. 2º Durante a Semana da Acessibilidade Invisível, o Poder Público Municipal, em articulação com organizações da sociedade civil, poderá promover ações de sensibilização, formação e fortalecimento dos direitos das pessoas com deficiências não aparentes, tais como:
I - Campanhas educativas sobre acessibilidade atitudinal e barreiras enfrentadas por pessoas com deficiências não visíveis;
II - Oficinas, rodas de conversa e seminários com a participação ativa de pessoas com deficiência, especialistas e movimentos sociais;
III - Produção e distribuição de materiais acessíveis em múltiplos formatos (Libras, legendas, audiodescrição, linguagem simples e outros);
IV - Capacitação continuada de servidoras e servidores públicos sobre práticas inclusivas, acolhimento adequado e combate ao capacitismo;
V - Incentivo à adoção de recursos de identificação, como o “cordão de girassol”, observando sua utilização voluntária, ética e respeitosa, conforme regulamentação vigente.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa incluir no Calendário Oficial do Município de São Paulo a Semana da Acessibilidade Invisível, a ser realizada anualmente na segunda semana de setembro, com o objetivo de ampliar a consciência coletiva e institucional sobre as barreiras enfrentadas por pessoas com deficiências não visíveis ou não imediatamente perceptíveis.
A chamada acessibilidade invisível abrange pessoas com condições como Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiências cognitivas, doenças crônicas, neurológicas, mentais, sensoriais parciais (como perda auditiva ou visual leve), entre outras que impactam na forma como os sujeitos interagem com o espaço urbano, os serviços públicos, o mercado de trabalho e a sociedade em geral.
Embora não apresentem sinais físicos evidentes, essas condições são reais, impactam a vida cotidiana e, sobretudo, exigem políticas públicas que promovam direitos, autonomia e participação plena, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Institucionalizar a Semana da Acessibilidade Invisível é um passo fundamental para que a cidade de São Paulo avance na construção de uma cultura de empatia, inclusão e reconhecimento da diversidade funcional, com ações concretas de formação, escuta ativa, acessibilidade atitudinal e combate ao capacitismo.
Solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de grande valor social e educativo.”
PROJETO DE LEI 01-00844/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana Municipal da Inclusão Digital da Pessoa Idosa, a ser realizada anualmente na primeira semana de outubro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CCXLVI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
...................................................................................................
CCXLVI - primeira semana de outubro:
...................................................................................................
- Semana Municipal da Inclusão Digital da Pessoa Idosa.”
(NR)
Art. 2º Durante a Semana Municipal da Inclusão Digital da Pessoa Idosa, o Poder Executivo, em articulação com organizações da sociedade civil, universidades, centros de referência do idoso e entes privados, deverá promover ações educativas, formativas e de conscientização digital, tais como:
I - Oficinas de alfabetização digital, redes sociais, navegação segura e uso de serviços públicos digitais;
II - Atividades intergeracionais de apoio e orientação digital;
III - Palestras sobre cidadania digital, acessibilidade e segurança na internet;
IV - Capacitação de servidores públicos municipais para atendimento digital acessível à pessoa idosa;
V - Elaboração e distribuição de materiais educativos acessíveis, com linguagem simples, recursos visuais e formatos alternativos (áudio, vídeo, impressos ampliados, entre outros).
Parágrafo único. As ações deverão observar as diretrizes da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), bem como as normas técnicas de acessibilidade digital estabelecidas pela ABNT e o Governo Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O avanço das tecnologias digitais transformou profundamente a vida cotidiana, o acesso a serviços públicos e a comunicação social. No entanto, a chamada exclusão digital da pessoa idosa permanece como um desafio concreto e crescente no Brasil, particularmente nos centros urbanos.
Segundo dados do IBGE, mais de 30% das pessoas com 60 anos ou mais no Brasil não utilizam regularmente a internet, seja por barreiras de acesso, falta de familiaridade ou ausência de políticas públicas voltadas à sua inclusão digital.
A Semana Municipal da Inclusão Digital da Pessoa Idosa, ao ser instituída na primeira semana de outubro, em sintonia com o Dia Internacional da Pessoa Idosa (1º de outubro), tem como objetivo fomentar ações estruturadas e permanentes que promovam autonomia, cidadania digital e bem-estar social.
Por meio de oficinas práticas, campanhas educativas e ações intergeracionais, o Município de São Paulo reafirma seu compromisso com o envelhecimento ativo, com o combate ao idadismo e com a construção de uma cidade verdadeiramente acessível, em todas as dimensões, inclusive a tecnológica.
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-00845/2025 da Vereadora Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
“Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes na Marcha da Maconha e em eventos que façam apologia ao uso de drogas ilícitas, no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a participação de crianças e adolescentes em eventos que, a qualquer título, promovam, incentivem ou façam apologia ao uso de drogas ilícitas, ainda que sob a justificativa de descriminalização, legalização, uso recreativo ou flexibilização legislativa, inclusive em manifestações similares à Marcha da Maconha.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 3º A responsabilidade por impedir a participação de crianças e adolescentes na Marcha da Maconha e em eventos similares, no âmbito do Município de São Paulo, será solidária entre os organizadores, patrocinadores, responsáveis legais e quaisquer pessoas que, de forma direta ou indireta, contribuam para sua exposição às situações vedadas por esta Lei.
Art. 4º Os eventos mencionados nesta Lei deverão ser realizados em locais que possibilitem o controle efetivo de acesso, de modo a assegurar a vedação da participação de crianças e adolescentes.
§ 1º A divulgação dos eventos referidos nesta Lei, por qualquer meio, inclusive físico, digital ou audiovisual, deverá conter, de forma clara e ostensiva, a informação de que se destinam exclusivamente a maiores de 18 (dezoito) anos, em observância aos princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e aos valores sociais da família.
§ 2º Na hipótese de haver qualquer forma de apoio, repasse de recursos públicos, cessão de bens ou outra forma de colaboração do Poder Público municipal para a realização do evento, é vedada a utilização de bandeiras, símbolos ou quaisquer elementos visuais que não sejam oficiais e reconhecidos em lei.
Art. 5º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, serão aplicadas cumulativamente as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou outras medidas cabíveis:
I - suspensão imediata de qualquer forma de apoio, incentivo ou financiamento público destinado à realização do evento;
II - obrigação de restituir integralmente quaisquer valores ou bens públicos eventualmente recebidos ou utilizados a título de apoio, financiamento ou patrocínio para a realização do evento;
III - suspensão da autorização para uso de bens públicos e de vias públicas por parte da pessoa física ou jurídica organizadora do evento;
IV - suspensão, por até 5 (cinco) anos, da autorização para realização de novos eventos que dependam de qualquer tipo de permissão, cessão de bens ou apoio do Poder Público municipal;
V - aplicação de multa, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao organizador do evento e ao responsável legal que permitir ou promover a exposição da criança ou do adolescente em desconformidade com esta Lei.
Art. 6º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas nesta Lei serão integralmente revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Parágrafo único. A gestão e aplicação dos recursos mencionados no caput observarão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa ora apresentada tem como fundamento o dever constitucional atribuído ao Estado, à família e à sociedade de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal.
Esse dever de proteção integral impõe não apenas a adoção de medidas reparatórias diante de situações concretas de risco, mas também a formulação de políticas preventivas que resguardem o pleno desenvolvimento físico, psíquico e moral de crianças e adolescentes.
Nesse contexto, a participação de crianças e adolescentes em eventos que promovam ou façam apologia ao uso de drogas ilícitas revela-se absolutamente incompatível com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, pois os expõe, ainda que de forma indireta, a valores, comportamentos e mensagens que colidem frontalmente com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.
Há fundado receio de que tais eventos possam servir de incentivo ao uso de drogas ou a outras práticas ilícitas, na medida em que frequentemente naturalizam condutas expressamente vedadas pela legislação penal. A participação ativa de crianças e adolescentes - ainda que acompanhados de seus pais ou responsáveis - pode comprometer sua formação moral, educacional e psicológica, afetando negativamente o processo de amadurecimento ético e social que o Estado tem o dever de tutelar.
É importante frisar que a medida ora proposta não tem por objeto a censura ou restrição à liberdade de expressão de adultos, tampouco a vedação ao debate público sobre o tema. Busca-se, sim, assegurar que crianças e adolescentes não sejam inseridos em ambientes cujo conteúdo simbólico ou propósito possam representar risco à sua formação, mediante a definição de parâmetros objetivos de proteção, em consonância com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 2291491-07.2022.8.26.0000, no dia 30 de março de 2023, reconheceu a legitimidade do Poder Público em adotar medidas restritivas à presença de crianças e adolescentes em manifestações dessa natureza, justamente para evitar que a ambientação precoce em contextos de naturalização do uso de drogas comprometa sua formação moral, educacional e social.
Dessa forma, a presente proposição busca concretizar, no âmbito normativo municipal, os mandamentos constitucionais e legais de proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecendo critérios claros de vedação à sua participação em contextos potencialmente lesivos à sua formação. Trata-se de medida preventiva que reafirma o compromisso do Município de São Paulo com a tutela prioritária dos direitos infantojuvenis, conforme impõem a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, por todo o exposto, rogo aos Nobres Pares que apoiem e aprovem a presente proposição.”
PROJETO DE LEI 01-00846/2025 do Vereador George Hato (MDB)
“Denomina como “Praça Armando Dias”, o logradouro público inominado localizado ao final da Rua Democracia, no bairro de Vila Brasilina - CEP: 04161-060, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica denominada de “Praça Armando Dias”, o espaço público inominado localizado ao final da Rua Democracia, no bairro de Vila Brasilina, São Paulo - SP, CEP: 04161-060.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, agosto de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa prestar justa e necessária homenagem ao senhor Armando Dias, morador histórico da região do Ipiranga, cuja vida foi marcada pela solidariedade, trabalho voluntário e compromisso com a comunidade local.
Homem simples e de valores profundos, Armando Dias dedicou-se ao bem-estar coletivo em tempos de grandes dificuldades sociais. Em um gesto de notável generosidade, doou parte de seu próprio terreno para que famílias em situação de vulnerabilidade pudessem construir suas casas, mesmo em uma época em que não havia infraestrutura básica, como água, esgoto ou energia elétrica. Ele próprio marcava os lotes, auxiliava nas construções e buscava alternativas práticas para prover condições mínimas de moradia digna à população local.
Além disso, participou ativamente da vida cultural e comunitária da região, sendo um dos responsáveis pela fundação da escola de samba Brinco da Marquesa, cujas ações sociais seguem fortalecendo os vínculos comunitários até os dias atuais.
Sua atuação silenciosa e transformadora ecoa até hoje na memória dos moradores e nas histórias que se perpetuam entre filhos, netos, bisnetos e tataranetos. Armando nunca buscou reconhecimento, mas deixou um legado concreto de empatia, solidariedade e espírito público.
Nomear a praça situada ao final da Rua Democracia como "Praça Armando Dias" é reconhecer um cidadão que, com as próprias mãos, ajudou a construir não apenas casas, mas também um sentido de coletividade e esperança.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”


PROJETO DE LEI 01-00847/2025 do Vereador Marcelo Messias (MDB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia do Aniversário do Bairro Cantinho do Céu” no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
(...) - “Dia do Aniversário do Bairro Cantinho do Céu”, no dia 18 de setembro, a ser comemorado anualmente.” (N.R.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O bairro Cantinho do Céu, situado na região da Capela do Socorro, Zona Sul de São Paulo, é exemplo de resistência urbana e construção coletiva. O local passou por décadas de lutas por moradia, dignidade e infraestrutura. O bairro é hoje conhecido por sua forte organização comunitária, pelas manifestações culturais locais e pela união de seus moradores na busca por melhorias e direitos.
A escolha do dia 18 de setembro para celebrar o aniversário do Cantinho do Céu é baseada na memória comunitária como marco do início da formação do bairro, representando o nascimento da identidade local e o fortalecimento das redes de solidariedade.
A inclusão do “Dia do Aniversário do Bairro Cantinho do Céu” no Calendário Oficial de Eventos do Município é uma homenagem à trajetória do bairro e de seus moradores, valorizando sua história, cultura e contribuição à cidade de São Paulo.
Diante do exposto, conto com a aprovação do projeto pelos nobres pares.”
PROJETO DE LEI 01-00848/2025 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Isenção e Renegociação de Dívidas de Água e Saneamento para Famílias em Vulnerabilidade Social, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Isenção e Renegociação de Dívidas com a SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) destinado às famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que tenham dívidas ativas referentes aos serviços de abastecimento de água e/ou esgoto.
Art. 2º. O Programa tem por objetivo:
I - Reduzir os impactos socioeconômicos causados pela inadimplência no acesso a serviços essenciais;
II - Promover a justiça social e a dignidade das famílias em situação de vulnerabilidade;
III - Reaver, isentar ou facilitar o pagamento das dívidas acumuladas com a SABESP, respeitando o teto do valor mensal da tarifa social.
Art. 3º. Poderão aderir ao programa as famílias que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:
I - Estejam inscritas no Cadastro Único (CadÚnico);
II - Possuam renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;
III - Sejam titulares ou co-responsáveis por imóvel residencial com dívidas registradas junto à SABESP;
IV - Cuja dívida total supere o valor estipulado pela SABESP para o consumo de tarifa social, acumulada até a data de entrada em vigor desta lei.
Art. 4º. O Programa criado no artigo 1º consistirá em:
I - Isenção total da dívida para famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a R$ 105,00, extrema pobreza, mediante comprovação e análise técnica da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
II - Renegociação da dívida com parcelamento em até 60 (sessenta) vezes sem juros ou correções adicionais para famílias com renda entre R$ 150,00 e meio salário mínimo por pessoa;
III - Aplicação automática da tarifa social da SABESP a todos os beneficiários elegíveis, caso ainda não estejam cadastrados na mesma.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, termo de cooperação técnica ou instrumento similar com a SABESP, visando viabilizar o presente Programa, podendo incluir:
I - Compartilhamento de informações cadastrais mediante consentimento dos beneficiários;
II - Repasse de recursos, caso necessário, para complementação dos valores da dívida isenta;
III - Estabelecimento de metas e indicadores de acompanhamento.
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, em conjunto com a Procuradoria do Município e a SABESP:
I - Elaborar o regulamento do programa em até 60 dias da publicação da presente lei;
II - Atuar na busca ativa de famílias elegíveis;
III - Fornecer suporte técnico e jurídico às famílias no processo de adesão e negociação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei busca atender uma demanda social importante em nosso município, milhares de famílias de baixa renda enfrentam dívidas acumuladas com a SABESP, muitas das quais superam o valor da tarifa social mensal, o que compromete gravemente sua segurança hídrica e seu acesso a um direito humano fundamental a água e saneamento básico.
A inadimplência generalizada e a falta de um mecanismo acessível de renegociação colocam essas famílias em risco de corte do fornecimento, além de bloquearem o acesso à tarifa social da SABESP, prevista justamente para situações como essa.
Ao instituir este programa, o município não apenas atua como intermediador da justiça social, mas também promove a regularização de dívidas de forma humanizada, sustentável e colaborativa.
Ante o exposto, submeto à apreciação dos nobres Pares a presente propositura, contando com sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00849/2025 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Institui campanha de conscientização sobre a identificação de cães e gatos no âmbito do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída no Município de São Paulo campanha de conscientização sobre a identificação de cães e gatos, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a importância do uso de coleiras com plaquetas que permitam identificar o animal e o tutor.
Art. 2º São diretrizes da campanha a que se refere o artigo 1º:
I - Incentivo ao uso de coleira com plaqueta como forma de identificação, a fim de evitar que o animal permaneça perdido por tempo indefinido em caso de fuga;
II - Divulgação de sugestões sobre os dados básicos a serem inseridos na plaqueta de identificação, como nome do animal, nome do tutor e telefone de contato;
III - Publicidade sobre formas tecnológicas de identificação de cães e gatos, como a microchipagem, que devem ser utilizadas sem prejuízo ao uso da coleira com plaqueta.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Paulo, 18 de julho de 2.025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Já o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Em âmbito municipal, o artigo 7º, inciso I da Lei Orgânica do Município de São Paulo define como meta a cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios de modo a assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a um meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações.
Vale ressaltar ainda os termos do artigo 188, do mesmo dispositivo legal, o qual reza que o “Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de São Paulo, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.”
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Municipal atuar na promoção de campanhas de conscientização sobre a identificação de cães e gatos, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a importância do uso de coleiras com plaquetas que permitam identificar o animal e o tutor.
São muito frequentes os casos de fuga de animais que permanecem perdidos por tempo indefinido em razão da impossibilidade de identificação. Em situações como essa, é intenso o sofrimento do animal e do tutor, que acabam ficando separados mesmo com a divulgação e realização de buscas ativas.
Casos assim podem ser evitados por meio da devida identificação dos animais domésticos por meio do uso de coleira com plaqueta que contenha dados básicos, como nome do animal, nome do tutor e telefone de contato. Se o animal escapar, mas estiver identificado, existe a possibilidade de localização do tutor. Sem a identificação, ainda que o animal seja encontrado, torna-se reduzida a chance de devolução ao seu lar de origem.
Neste sentido, considerando que nenhum tutor responsável gostaria de ver o seu animal abandonado, é necessário que o Poder Legislativo Municipal institua a campanha ora proposta como forma de política pública a ser implementada para informar a população sobre a importância da identificação como meio de prevenção à perda de cães e gatos.”
PROJETO DE LEI 01-00850/2025 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Institui o “Portal TEA” no âmbito do Município de São Paulo dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o “Portal TEA” no âmbito do Município de São Paulo, com a finalidade de promover e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São objetivos do “Portal TEA”:
I - Possibilitar aos familiares e pessoas com TEA a inscrição de seus dados em um cadastro para que a Prefeitura de São Paulo contabilize quantos são os beneficiários das políticas públicas destinadas a este grupo;
II - A partir dos dados coletados, embasar quantitativamente e qualitativamente o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA;
III - Reunir os direitos assegurados às pessoas com TEA e disponibilizar as informações de maneira acessível;
IV - Compilar os serviços disponibilizados pela Prefeitura de São Paulo às pessoas com TEA e direcionar para os respectivos meios de inscrição, a fim de facilitar o acesso;
V - Disponibilizar canais de atendimento para a solução de dúvidas e reclamações sobre a prestação de serviços disponibilizados pela Prefeitura de São Paulo às pessoas com TEA.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Paulo, 28 de julho 2.025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. O artigo 23 do mesmo dispositivo legal determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Em âmbito municipal, o artigo 226 estabelece que:
“Art. 226 - O Município buscará garantir à pessoa deficiente sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial: (Alterado pela Emenda 29/07)
I - a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce, da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade;
II - o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos;
III - a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários;
IV - a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência das pessoas com deficiência; (Alterado pela Emenda 29/07)
V - o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias.”
De acordo com a Lei Federal nº 12.764/2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA”, as pessoas com o Transtorno são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Municipal atuar sobre a promoção e garantia de efetivação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
São comuns as reclamações de familiares e pessoas com TEA sobre a dificuldade de acessar os serviços aos quais possuem direito, sendo que muitas vezes os obstáculos poderiam ser superados por meio da simplificação dos meios de acesso.
Neste sentido, a criação de um portal único que possibilite o cadastro e direcionamento aos serviços pode facilitar o alcance dos interessados, além de oferecer dados para embasar o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA.
Portanto, é necessário aproveitar os recursos tecnológicos para instituir e disponibilizar o “Portal TEA” o quanto antes, a fim de tornar mais inclusivo o conhecimento sobre direitos e o acesso a serviços.”
PROJETO DE LEI 01-00851/2025 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Dispõe sobre a oferta de vacinação para Leucemia Felina (FeLV) na cobertura vacinal gratuita de felinos domésticos no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º A rede pública de saúde do Município de São Paulo deve disponibilizar a vacina para Leucemia Felina (FeLV) na cobertura vacinal gratuita de animais domésticos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 18 de julho de 2.025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Já o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Em âmbito municipal, o artigo 7º, inciso I da Lei Orgânica do Município de São Paulo define como meta a cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios de modo a assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a um meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações.
Vale ressaltar ainda os termos do artigo 188, do mesmo dispositivo legal, o qual reza que o “Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de São Paulo, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.”
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Municipal atuar na viabilização da cobertura vacinal mais completa para assegurar a devida proteção à saúde dos animais domésticos, no caso, os felinos domésticos.
Assim, a presente proposta tem por objetivo fazer com que o Poder Executivo Municipal disponibilize a vacina para Leucemia Felina (FeLV) na cobertura vacinal gratuita de felinos domésticos no Município de São Paulo.
A FeLV é provocada por um vírus que pode ser transmitido por meio de secreções como saliva, fezes, leite e urina de gatos infectados, causando imunidade baixa e risco de desenvolver tumores. A doença pode ser assintomática no início, mas apresentar sinais como febre, aumento dos gânglios, dificuldade respiratória, anemia, problemas estomacais e nas gengivas, entre outros. Para ter o diagnóstico, é preciso fazer exames de sangue específicos solicitados por um médico veterinário (disponível em: https://www.worldanimalprotection.org.br/blogs/entenda-o-que-e-a-fiv-e-felv).
Como a FeLV é transmitida exclusivamente entre gatos, a ampliação da oferta de vacinas é essencial para reduzir a circulação do vírus entre os animais, prevenindo-se a contaminação e poupando os gatos dos sofrimentos provocados pela doença.
Além disso, a distribuição gratuita também se revela imprescindível para atender às necessidades de uma significativa parcela da população que não possui condições financeiras para arcar com os custos da vacinação na rede particular de atendimento veterinário, de modo a assegurar que a cobertura vacinal tenha a amplitude necessária e possa alcançar o maior número possível de animais, tornando a vacinação mais eficiente.”
PROJETO DE LEI 01-00852/2025 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Altera o inciso IV do artigo 64 da Lei Municipal nº 8.989/1.979, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, que dispõe sobre licença por motivo de luto pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, para incluir a hipótese de falecimento de animal de estimação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º O inciso IV do artigo 64 da Lei Municipal nº 8.989/1.979 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados e dos animais de estimação sob a sua tutela, devidamente comprovada, até 2 (dois) dias;”
Art. 2º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de julho de 2.025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 8.989/1.979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, no sentido de ampliar o direito do servidor que esteja sob luto por falecimento de seu animal de estimação.
É de conhecimento geral que os animais de estimação deixaram de ser meros acessórios na vida das pessoas. Atualmente, são tratados como membros da família, sendo que os tutores os amam verdadeiramente, assim como amam os entes queridos.
Em razão da inegável existência de laços intensos de afeto, resta, indubitavelmente, comprovado o impacto à vida do tutor nos casos de falecimento de seu animal de estimação.
Não obstante, vale ressaltar que atualmente é muito comum a existência de animais de estimação que exercem o papel de apoio emocional nas famílias que possuem pessoas neurodivergentes, portanto, mais uma razão para que a alteração tratada neste projeto de lei seja aprovada por esta Casa.
Uma vez que a Lei Municipal nº 8.989/1.979 prevê a licença ao servidor público quando do luto por falecimento de seus parentes, é justo
PROJETO DE LEI 01-00853/2025 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Altera a “SEÇÃO III - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA” e o artigo 146 da Lei Municipal nº 8.989/1.979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), que dispõe sobre licença por motivo de doença do cônjuge, de parentes até segundo grau, para incluir a hipótese de doença de animal de estimação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º A “SEÇÃO III - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA” e o artigo 146 da Lei Municipal nº 8.989/1.979 passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA OU EM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO
Art. 146 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de parentes até segundo grau e dos animais de estimação sob a sua tutela, devidamente comprovada, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.”
Art. 2º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de julho de 2.025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 8.989/1.979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, no sentido de ampliar o direito do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, para incluir a hipótese de acompanhamento de animal de estimação no veterinário.
É de conhecimento geral que os animais de estimação deixaram de ser meros acessórios na vida das pessoas. Atualmente, são tratados como membros da família, sendo que os tutores os amam verdadeiramente, assim como amam os entes queridos.
Em razão da inegável existência de laços intensos de afeto, a necessidade de acompanhar os animais de estimação em consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde impacta a vida do tutor tanto quanto a necessidade de acompanhar algum familiar, de modo que o sentimento de compromisso com o cuidado é igualmente intenso.
Não obstante, vale ressaltar que atualmente é muito comum a existência de animais de estimação que exercem o papel de apoio emocional nas famílias que possuem pessoas neurodivergentes, portanto, mais uma razão para que a alteração tratada neste projeto de lei seja aprovada por esta Casa.
Uma vez que a Lei Municipal nº 8.989/1.979, prevê a licença ao servidor público quando indispensável a sua assistência pessoal sem que possa exercer, simultaneamente, o exercício do seu cargo por acompanhar seu cônjuge e parentes até segundo grau, é justo que haja a mesma previsão para o acompanhamento de animais de estimação.”
PROJETO DE LEI 01-00854/2025 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Determina a inclusão de moradia assistida para adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos programas habitacionais do Município de São Paulo dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Os programas habitacionais do Município de São Paulo devem prever a inclusão de moradia assistida para adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º A moradia assistida para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser devidamente equipada e adaptada para atender às necessidades específicas, além de contar com equipe especializada de cuidadores para assegurar o bem-estar dos moradores.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de julho de 2.025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. O artigo 23 do mesmo dispositivo legal determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Em âmbito municipal, os artigos 148, 167 e 229 estabelecem que:
“Art. 148 - A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da propriedade LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 50 e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar:
...
II - o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de moradia, transporte público, saneamento básico, infraestrutura viária, saúde, educação, cultura, esporte e lazer e às oportunidades econômicas existentes no Município;
...
Art. 167 - É de competência do Município com relação à habitação:
I - elaborar a política municipal de habitação, integrada à política de desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infraestrutura que assegurem um nível compatível com a dignidade da pessoa humana;
...
Art. 229 - O Município estimulará, apoiará, e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência.”
De acordo com a Lei Federal nº 12.764/2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA”, as pessoas com o Transtorno são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Municipal propor medidas que ampliem os direitos garantidos às pessoas com TEA, sendo que este projeto tem como objetivo assegurar a inclusão da moradia assistida para adultos com TEA nos programas habitacionais do município.
O conceito de moradia assistida já é amplamente utilizado para a acomodação de idosos e passou a ser aplicado também para pessoas com deficiência. Especialmente para os familiares de pessoas com TEA, uma preocupação constante é em relação às condições de vida na fase adulta. Adultos com TEA em grau moderado ou severo podem precisar de suporte para realizar tarefas do cotidiano, e, quando não possuem algum familiar que possa auxiliar, é necessário pensar em alternativas.
As moradias assistidas não são clínicas nem locais de tratamento, são residências adaptadas às necessidades individuais e surgiram como uma alternativa mais humanizada ao modelo de internação em grandes instituições ou hospitais. Embora existam algumas moradias assistidas no Brasil, ainda não são suficientes para atender a demanda.
De acordo com a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é direito da pessoa com TEA o acesso à moradia, inclusive à residência protegida. Assim, o objetivo é garantir que o adulto autista tenha condições de ter o seu lar, um local seguro onde poderá exercer sua cidadania e sua independência em condições de dignidade.
Para tanto, o Poder Executivo deve oferecer a moradia assistida devidamente equipada e adaptada para atender às necessidades específicas de pessoas com TEA, inclusive proporcionando a assistência necessária a ser prestada por equipes especializadas de cuidadores para assegurar o bem-estar dos moradores.”
PROJETO DE LEI 01-00855/2025 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Proíbe a investidura em cargo, emprego ou função pública por pessoa condenada pelo crime de maus-tratos contra animais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica vedada a investidura em cargo, emprego ou função pública na administração pública do Município de São Paulo, bem como a participação em licitação, de pessoa condenada pela prática de crime de maus-tratos contra animais.
§1º - A vedação se aplica à administração pública direta do Município, incluindo-se a Prefeitura, as suas Secretarias e a Câmara Municipal; e à administração pública indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que contem com participação acionária do Município.
§2º - O disposto no “caput” perdurará pelo período de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art. 2º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de julho de 2.025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Já o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Em âmbito municipal, o artigo 7º, inciso I da Lei Orgânica do Município de São Paulo define como meta a cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios de modo a assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a um meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações.
Vale ressaltar ainda os termos do artigo 188, do mesmo dispositivo legal, o qual reza que o “Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de São Paulo, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.”
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Municipal atuar na criação de medidas que viabilizem a devida combatividade ao crime de maus-tratos contra animais.
O crime de maus-tratos contra animais está previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), porém não há definição das condutas que são consideradas como maus-tratos. Tal especificação ficou a cargo da Resolução nº 1.236, de 2018, expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Como exemplo, destacamos práticas que infelizmente ainda são comuns: agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal; abandonar animais; deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando necessária; manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas; manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries; manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio; impedir a movimentação ou o descanso de animais; submeter ou obrigar o animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica; utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento; entre outras condutas.
Por questões próprias do ordenamento jurídico nacional, a impunidade tornou-se uma regra revoltante em relação a todos os crimes ambientais, especialmente o crime de maus-tratos. Assim, é imperativo utilizarmos a competência legislativa municipal para explorar as possibilidades de sanção de forma rígida, de modo a coibir ao máximo a impunidade, ao menos naquilo que nos compete.
Diante deste cenário, a vedação de investidura em cargo, emprego ou função pública na administração pública do Município de São Paulo, bem como a participação em licitação municipal, de pessoa condenada por crime de maus-tratos contra animais, é uma penalidade que possui potencial para efetivamente coibir e punir essa prática.
Ademais, é necessário que o Município dê um bom exemplo, impedindo que pessoas violentas com animais exerçam funções de prestígio e sejam mantidas às custas de recursos públicos.
É inegável o clamor popular por um basta aos maus-tratos, e esta proposta apresenta uma medida efetiva de punição àqueles que causem sofrimento a esses seres sencientes, coibindo qualquer conduta cruel contra espécies sob a tutela humana.
Por fim, ressaltamos que a propositura em tela não se enquadra na hipótese de reserva de iniciativa, pois o objetivo precípuo da norma proposta não é pormenorizar requisitos de ingresso na Administração Pública, mas, sim, percorrer o ideal de moralidade da Administração Pública - previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Ainda no que diz respeito à iniciativa do Poder Legislativo, devemos mencionar, por oportuno, que existem precedentes em casos análogos. O mais emblemático, sem dúvida, é o da Emenda Constitucional nº 34, espécie de “lei da ‘ficha-limpa’” no Município de São Paulo. De autoria desta Casa, a norma veda a nomeação de pessoas inelegíveis, nos termos da legislação federal, para diversos cargos da Administração, inclusive os cargos de livre provimento dos Poderes Executivo e Legislativo.”
PROJETO DE LEI 01-00856/2025 da Vereadora Renata Falzoni (PSB)
“Altera a Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, para dispor sobre a exigência de residência no Município de São Paulo para ocupantes dos cargos de Secretário Municipal.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o §6º ao art. 1º da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, com a seguinte redação:
“§6º Os Secretários Municipais deverão manter residência no Município de São Paulo durante o exercício de suas funções, como condição de efetivo exercício do cargo.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei nº 16.974/2018, que organiza a Administração Pública Municipal Direta e define critérios para provimento dos cargos em comissão e funções de confiança, para incluir a exigência de residência no município de São Paulo para os Secretários Municipais.
A exigência de residência, já é prevista para o Prefeito no artigo 67 da Lei Orgânica Municipal. Assim, é justificável que o Poder Legislativo municipal estabeleça critérios de qualificação para agentes políticos de confiança que impactam diretamente na gestão urbana.
A norma proposta reforça os princípios constitucionais, assegurando que os Secretários Municipais estejam inseridos na realidade da cidade que administram, facilitando a presença institucional, a articulação com órgãos públicos e o atendimento rápido das demandas locais.
O compromisso formal com o município busca evitar nomeações apenas de conveniência, que fragilizam o vínculo entre gestão pública e população, comprometendo a qualidade das políticas públicas e o diálogo institucional.
Tratando-se de cargos em comissão, de provimento discricionário pelo Prefeito, é plenamente admissível que a legislação municipal defina requisitos objetivos e compatíveis com o interesse público, especialmente quando a exigência é proporcional e favorece a administração local.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que aprimora a governança local e fortalece a gestão pública municipal.”
PROJETO DE LEI 01-00857/2025 da Vereadora Tute Costa (PL)
““Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir “O Dia do Perito Judicial”, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências”.
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º ..........................................................................................
.......................................................................................................
- No dia 05 de dezembro: O Dia do Perito Judicial.
Art. 2º A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, com o objetivo de:
I - reconhecer a importância da atividade pericial para a efetivação da justiça;
II - promover a valorização profissional dos peritos judiciais;
III - estimular o debate sobre a atuação técnica e ética dos peritos no sistema judiciário;
IV - divulgar o papel do perito judicial junto à sociedade.
Art. 3º As comemorações alusivas à data poderão ser organizadas em parceria com entidades representativas da classe, atividades educativas, culturais e de valorização da atuação dos peritos judiciais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 22 de julho 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no calendário oficial de eventos do Município de São Paulo, o Dia do Perito Judicial, a ser celebrado anualmente no dia 5 de dezembro, como forma de reconhecimento e valorização do papel fundamental exercido por esses profissionais no âmbito do Poder Judiciário.
O perito judicial é o profissional nomeado pelo juízo para atuar em processos judiciais que envolvem questões técnicas ou científicas, cuja complexidade exige conhecimento especializado para a correta apuração dos fatos. Trata-se de uma figura auxiliar da justiça, prevista no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e em outras legislações específicas, cuja atuação tem repercussões diretas na tomada de decisões judiciais.
Em diversas áreas — como engenharia, medicina, contabilidade, psicologia, economia, informática, meio ambiente, entre outras — o perito judicial contribui para a efetividade da justiça ao fornecer laudos e pareceres técnicos que embasam decisões seguras, imparciais e fundamentadas. Sua função é eminentemente técnica, mas de elevada relevância jurídica e social.
Apesar da importância de sua atuação, o perito judicial ainda é pouco conhecido pelo grande público e, muitas vezes, sua contribuição é subestimada. A instituição de uma data oficial no calendário municipal visa justamente corrigir essa invisibilidade, proporcionando um espaço de reflexão, divulgação, formação e valorização dessa atividade.
Ao se dedicar ao exame técnico dos autos e à produção de provas periciais de alta complexidade, o perito judicial garante maior segurança jurídica, evitando erros, atrasos e controvérsias desnecessárias nos processos.
A celebração do Dia do Perito Judicial poderá contar com palestras, seminários, encontros técnicos e atividades educativas promovidas por instituições públicas e privadas, universidades, associações de classe e órgãos do Judiciário, contribuindo para a formação contínua desses profissionais e para o reconhecimento de seu papel na sociedade.
Por essas razões, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, por entender que a aprovação desta proposta é medida justa, oportuna e necessária.”
PROJETO DE LEI 01-00858/2025 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Institui o Programa Municipal de Prevenção e Detecção Precoce de Síndromes Raras no Município de São Paulo, e dá outras providências.”
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Prevenção e Detecção Precoce de Síndromes Raras, com o objetivo de promover o diagnóstico precoce, acompanhamento médico especializado, desde a primeira infância, orientação às famílias e ações educativas voltadas às síndromes raras.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se síndrome rara toda condição caracterizada por manifestações clínicas de baixa prevalência na população geral, conforme critérios adotados pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), incluindo síndromes genéticas, metabólicas, imunológicas, neuromusculares, entre outras.
Art. 3º O Programa terá como principais diretrizes:
I - Triagem neonatal ampliada, incluindo exames genéticos e metabólicos capazes de detectar condições raras ainda nos primeiros dias de vida;
II - Capacitação continuada de profissionais de saúde da rede municipal para identificação precoce de sinais indicativos de síndromes raras;
III - Criação de um Centro Municipal de Referência para Síndromes Raras, com equipe multidisciplinar especializada para diagnóstico, acompanhamento clínico, suporte terapêutico e orientação familiar;
IV - Instituição de um Núcleo Técnico Municipal de Doenças Raras dentro da Secretaria Municipal de Saúde para coordenação das ações, desenvolvimento de protocolos e articulação com outras Secretarias;
V - Parcerias com universidades, hospitais e centros de pesquisa, públicos e privados, visando o intercâmbio técnico-científico e a implementação de protocolos de diagnóstico precoce e célere;
VI - Campanhas educativas e informativas voltadas à população sobre os sinais de alerta, importância do diagnóstico precoce e inclusão social das pessoas com síndromes raras;
VII - Cadastro Municipal de Pacientes com Síndromes Raras, observada a legislação de proteção de dados pessoais (LGPD), para fins de planejamento e formulação de políticas públicas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e órgãos governamentais para a execução das ações previstas neste Programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação, definindo os detalhes para a devida instituição.
Art. 7º Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 22 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Ministério da Saúde determina que as doenças raras são aquelas que afetam até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos ou 1,3 a cada 2 mil indivíduos. A maior parte, cerca de 80% das doenças, tem causas genéticas e se manifesta ainda na infância. Segundo a Agência Europeia de Medicamentos (EMA, na sigla em inglês), estima-se que existam entre 6 mil e 8 mil doenças raras documentadas, que costumam ser crônicas e progressivas.
O diagnóstico precoce é um dos principais desafios enfrentados pelas famílias e pelo sistema de saúde. Estudos apontam que o tempo médio de diagnóstico de uma síndrome rara pode ultrapassar 5 anos, com múltiplas consultas e encaminhamentos ineficazes. Isso resulta em sofrimento evitável, agravamento clínico e sobrecarga dos serviços públicos.
Este projeto propõe um modelo inovador e descentralizado, centrado na atenção primária, capaz de identificar precocemente sinais de alerta por meio da qualificação dos profissionais da ponta e do uso de tecnologias da informação. A implantação de fluxos assistenciais definidos, a criação de um centro de referência especializado e o investimento em triagem neonatal ampliada são estratégias já validadas por experiências internacionais de sucesso.
A cidade de São Paulo, como referência nacional em políticas de saúde pública, tem a responsabilidade de avançar nas políticas de inclusão, equidade e diagnóstico precoce.
A aprovação desta proposta representa um passo fundamental para garantir dignidade, cuidado integral e qualidade de vida às crianças, jovens e adultos afetados por síndromes raras em nosso município.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste importante projeto de lei.
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- Referência Bibliográfica:
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/02/29/doencas-raras-conscientizacao-e-via-para-superar-desafios.”
PROJETO DE LEI 01-00859/2025 da Vereadora Rute costa (PL)
““Dispõe sobre a instituição da Campanha Permanente de Orientação, Conscientização e Combate ao Capacitismo no Município de São Paulo e dá outras providências”.
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Campanha Permanente de Orientação, Conscientização e Combate ao Capacitismo, a ser realizada anualmente no mês de setembro, com o objetivo de promover a orientação, inclusão, combater o preconceito e fomentar o respeito às pessoas com deficiência.
Art. 2º A campanha poderá ser promovida diretamente pelo Poder Público ou por qualquer entidade privada, pelas escolas da rede de ensino público e privado, empresas, órgãos públicos e unidades de saúde.
Art. 3º São objetivos da Campanha:
I - combater o capacitismo em todas as suas formas, promovendo o respeito e a valorização da pessoa com deficiência;
II - disseminar informações sobre os direitos das pessoas com deficiência;
III - incentivar práticas inclusivas em escolas, instituições públicas e privadas, empresas e meios de comunicação, assim como em eventos educacionais, culturais e esportivos;
IV - dar visibilidade às barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência, inclusive atitudinais, arquitetônicas e comunicacionais, a fim de que o enfrentamento seja compromisso de toda a sociedade;
V - Conscientizar sobre a importância da eliminação de expressões preconceituosas, como referência de incapacidade, limitação ou desvantagem.
Art. 4º As ações da Campanha poderão incluir, entre outras:
I - palestras, seminários e rodas de conversa;
II - campanhas publicitárias em meios de comunicação oficial e redes sociais;
III - atividades culturais, artísticas e esportivas inclusivas;
IV - parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, empresas e órgãos públicos;
V - capacitação de servidores públicos sobre o enfrentamento ao capacitismo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e órgãos governamentais para a execução das ações previstas nesta Campanha permanente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 23 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no calendário oficial do Município de São Paulo, a Campanha Permanente de Conscientização e Combate ao Capacitismo, com o intuito de promover o respeito, a inclusão e a valorização das pessoas com deficiência.
O termo capacitismo refere-se à discriminação, preconceito ou estigmatização sistemática contra pessoas com deficiência, baseada na ideia equivocada de que essas pessoas são inferiores, menos capazes ou menos produtivas. Tal conduta se manifesta de forma estrutural, institucional e individual, afetando o acesso a direitos fundamentais como educação, saúde, trabalho, cultura e mobilidade.
A criação desta campanha visa justamente atuar na esfera da conscientização e da transformação cultural, essenciais para combater o capacitismo. Diferentemente de ações pontuais, a campanha poderá consolidar-se como um instrumento contínuo de educação, permitindo maior envolvimento da sociedade civil, do poder público e da iniciativa privada.
É importante destacar que a legislação brasileira já garante, por meio da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), os direitos fundamentais dessa parcela da população. No entanto, o cumprimento efetivo da norma passa, necessariamente, por ações de educação e mudanças culturais que apenas campanhas estruturadas e de longo prazo conseguem alcançar.
A escolha do mês de setembro para a realização da campanha está alinhada ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, celebrado em 21 de setembro, uma data que já integra o calendário de mobilizações da sociedade civil e oferece grande potencial de articulação de ações educativas, culturais e institucionais.
Além disso, a campanha contribuirá para o fortalecimento de políticas públicas inclusivas no município, abrindo espaço para o protagonismo das pessoas com deficiência e para o debate sobre acessibilidade, inclusão, empregabilidade e participação cidadã.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto, em favor de uma São Paulo mais justa, acessível e inclusiva.
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- Referência Bibliográfica:
http://intranet//PDF/Cartilha-Combata-o-Capacitismo.pdf.”
PROJETO DE LEI 01-00860/2025 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Dispõe sobre a criação do Serviço Itinerante Prioritário do CRAS para atendimento domiciliar específico de pessoas com deficiência e dificuldades severas de locomoção, no município de São Paulo e dá outras providências.”
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Serviço Itinerante Prioritário do CRAS para atendimento domiciliar específico de pessoas com deficiência e dificuldades severas de locomoção, com o objetivo de ampliar o acesso aos serviços socioassistenciais às pessoas com deficiência que enfrentam barreiras de mobilidade ou outras limitações que dificultem o deslocamento até a unidade física do CRAS.
Art. 2º Considera-se como dificuldade severa de locomoção, as limitações significativas na capacidade de uma pessoa se mover, seja temporária ou permanente, podendo variar de dificuldades em caminhar, subir escadas, levantar- se de uma cadeira ou até mesmo a incapacidade total de movimento.
Parágrafo Único: O pedido deverá ser encaminhado ao CRAS responsável pelo atendimento, com o devido laudo médico comprovando a limitação e impossibilidade de locomoção.
Art. 3º O atendimento será feito na residência das pessoas com deficiência, conforme roteiro previamente elaborado, com base em critérios técnicos e sociais, priorizando:
I - Pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade ou risco social;
II - Famílias beneficiárias de programas de transferência de renda;
III - Domicílios localizados em áreas rurais ou de difícil acesso;
IV - Casos indicados por profissionais da saúde, educação ou assistência social.
Art. 4º O roteiro de visitas será organizado mensalmente, com possibilidade de revisão conforme a demanda e necessidade da população atendida, respeitando a capacidade operacional da equipe.
Art. 5º São objetivos do serviço itinerante:
I - Garantir o acesso à proteção social básica às pessoas com deficiência;
II - Facilitar o acompanhamento das famílias com membros com deficiência;
III - Promover a escuta qualificada e orientação socioassistencial;
IV - Estimular a inclusão social e o acesso a direitos e políticas públicas;
V - Encaminhar, quando necessário, para outros serviços da rede de proteção social.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas ou do terceiro setor, visando à otimização dos recursos e qualificação do atendimento.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 23 de julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A criação do Serviço Itinerante do CRAS voltado ao atendimento domiciliar de pessoas com deficiência justifica-se, prioritariamente, pela dificuldade significativa que esse público enfrenta para se deslocar até as unidades físicas do CRAS, especialmente quando se trata de procedimentos essenciais como cadastramento, recadastramento e atualização de dados no Cadastro Único (CadÚnico) e demais sistemas da política de assistência social.
Muitas pessoas com deficiência, particularmente aquelas com limitações motoras, múltiplas deficiências ou que vivem em situação de vulnerabilidade social, não dispõem de transporte adequado, acessível ou recursos financeiros para arcar com custos de locomoção até o CRAS. Essa realidade é ainda mais grave em zonas rurais, periferias urbanas ou regiões com baixa infraestrutura.
Essa dificuldade prática compromete o acesso a direitos básicos e benefícios assistenciais, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o Bolsa Família e outros programas vinculados ao CadÚnico, que exigem atualizações periódicas de dados e acompanhamento técnico. Sem conseguir comparecer ao CRAS, muitos perdem prazos, têm seus benefícios suspensos ou sequer conseguem se cadastrar.
O atendimento domiciliar por meio de uma equipe itinerante do CRAS, com transporte adaptado e roteiro planejado, representa uma solução concreta e eficaz para garantir que essas pessoas sejam incluídas nas políticas públicas, respeitando sua condição e assegurando o princípio da equidade no acesso aos serviços socioassistenciais.
Portanto, esta proposta tem como objetivo central remover a barreira da mobilidade que impede a realização de atos simples, porém essenciais, como o cadastro ou atualização cadastral, promovendo uma assistência social mais humana, acessível e inclusiva.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00861/2025 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Dispõe sobre a proibição da comercialização, no Município de São Paulo, de brinquedos infantis com tecnologias de inteligência artificial que permitam interação contínua com crianças e dá outras providências.”
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, no Município de São Paulo, de brinquedos infantis equipados com tecnologias de inteligência artificial que permitam interação contínua com crianças.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se brinquedos com inteligência artificial:
I - Bonecas, bonecos, robôs, carrinhos, dispositivos ou qualquer outro objeto lúdico projetado para o público infantil que utilize software de IA para interagir, responder, aprender ou coletar dados da criança usuária, assim como sirva de aplicativo de companhia.
II - Dispositivos que operem com assistentes virtuais, reconhecimento de voz, imagem ou localização para fins interativos ou de coleta de dados pessoais.
Art. 3º A comercialização dos brinquedos citados no art. 2º será vedada para crianças com idade inferior a 12 (doze) anos incompletos, ainda que com supervisão dos responsáveis.
Art. 4º Excepcionalmente, a comercialização de brinquedos/equipamentos para faixas etárias acima de 12 (doze) anos completos poderá ser viabilizada, desde que o produto:
I - Possua certificação de segurança digital emitida por órgão competente;
II - Apresente sistema de controle parental efetivo e verificável;
III - Não armazene dados sensíveis, de voz ou imagem, em servidores externos sem consentimento explícito dos pais ou responsáveis;
IV - Traga, em sua embalagem, de forma clara e destacada, advertência quanto aos riscos cibernéticos e às restrições de uso;
V - Seja emitido periodicamente avisos, a fim de informar e conscientizar que trata - se de um personagem de IA e não um humano.
Art. 5º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a informar de maneira ostensiva, em local visível, os riscos relacionados ao uso de brinquedos/equipamentos com inteligência artificial, conforme regulamento desta Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dobrada em caso de reincidência;
III - Apreensão do produto;
IV - Cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência grave.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 01 de agosto de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa proteger a infância diante dos riscos que podem ser trazidos pelos brinquedos com inteligência artificial, os quais possibilitam a interação com crianças e, muitas vezes, coletam dados sensíveis sem o conhecimento dos pais.
Assim sendo, tais dispositivos, se invadidos ou mal configurados, podem representar riscos reais à segurança, à privacidade e ao bem-estar psicológico das crianças, uma vez que os dados fornecidos pela inteligência artificial nem sempre são precisos. Algoritmos podem apresentar informações incorretas, enviesadas ou desatualizadas, o que pode impactar negativamente o aprendizado infantil. Sistemas de IA aprendem a partir de grandes volumes de dados, mas podem cometer erros ao interpretar perguntas, gerar respostas ou classificar conteúdos, o que reforça a importância da supervisão constante de adultos na utilização dessas ferramentas.
Os dados pessoais de crianças expostos ou vazados a partir dos centros de processamento de dados das empresas podem ser usados, da mesma forma que aqueles obtidos diretamente por intrusão nos brinquedos, para fraudes e por criminosos, hackers e pedófilos, que poderão se aproveitar dos algoritmos para fantasiar, seduzir e ameaçar crianças.
À medida que brinquedos conectados, assistentes digitais e outros dispositivos habilitados com sensores e conectados à Internet passam a fazer parte do cotidiano das crianças, um grande volume de dados detalhados sobre elas passa a ser gerado, armazenado, analisado e distribuído.
Dessa maneira, uma vez expostos, estes dados jamais poderão ser completamente eliminados. A Internet tem um caráter distribuído e aberto, em que todos os pontos conectados estão habilitados a salvar conteúdo e a redisponibilizá-los a qualquer momento. Isso significa que o impacto na vida das crianças e a violação de seus direitos pode perdurar indefinidamente, exigindo esforço constante de proteção dos dados pessoais.
Ademais, traz uma rigorosa excepcionalidade de liberação de equipamentos para os adolescentes, que conforme legislação é considerado a partir de 12 anos completos, a fim de fiscalizar e previnir qualquer fornecimento sem o devido estudo e testes de segurança.
Assim sendo, este projeto de lei é uma medida responsável, preventiva e orientada para a proteção integral das crianças e adolescentes no contexto do crescente uso de tecnologias inteligentes, sendo que a proteção da criança e adolescente deve prevalecer sobre os interesses comerciais e tecnológicos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00862/2025 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
“"Especifica a missão e os objetivos da Polícia Municipal de São Paulo, também denominada Guarda Civil Metropolitana."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º A Polícia Municipal de São Paulo, também denominada Guarda Civil Metropolitana - GCM, tem como missão a proteção da população da cidade de São Paulo, dos bens, serviços e instalações municipais, a fiscalização de posturas municipais e do meio ambiente, bem como a efetivação do policiamento ostensivo, preventivo e comunitário em todo o território do Município de São Paulo, visando a garantia da lei, da ordem pública, da segurança urbana e dos direitos fundamentais do cidadão.
Parágrafo único. A Polícia Municipal de São Paulo, também denominada Guarda Civil Metropolitana - GCM, é uma corporação uniformizada e armada de caráter civil, norteada pelos princípios da disciplina e da hierarquia e integra o sistema de segurança pública e urbana do Município de São Paulo.
Art. 2º São objetivos da Polícia Municipal de São Paulo, também denominada Guarda Civil Metropolitana- GCM, sem prejuízo de outros objetivos definidos em lei:
I - atuar na proteção da vida, dos direitos humanos fundamentais, bens públicos, patrimônios históricos e símbolos oficiais da cidade de São Paulo, no exercício da cidadania e, de forma proativa, na evolução social da comunidade e na discussão de soluções de problemas de segurança locais;
II - agir em prol da segurança urbana, de forma preventiva e repressiva, realizando abordagens e buscas pessoais em situações de fundada suspeita, bem como deter, prender e conduzir ao delegado de polícia quem quer que seja encontrado em situação de flagrante delito ou foragidos da justiça, nos termos da legislação penal vigente;
III - Patrulhar, de forma ostensiva, todo o território do Município de São Paulo, em meio terrestre, fluvial, aéreo ou subterrâneo, com auxílio de cães policiais, viaturas, câmeras de monitoramento e vigilância, drenes e outros instrumentos ou equipamentos, preferencialmente com o uso tecnologias inovadoras, como o Dispositivo Acústico de Longo Alcance (Long Range Acoustic Device - LRAD), visando a melhoria da segurança pública e urbana;
IV - prestar apoio e garantir a segurança de agentes e servidores de outros órgãos municipais, Secretarias e Subprefeituras no exercício de suas funções, em especial nas áreas de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos;
V - adotar as medidas operacionais táticas e ostensivas com o propósito de impedir ou fazer cessar a turbação ou o esbulho possessório em propriedades públicas ou privadas, urbanas ou rurais, quando em situação de flagrante ou iminência de delito, seguindo o protocolo administrativo interno previsto em regulamentação própria expedida pelo Poder Executivo;
VI - zelar pelas posturas municipais, lavrar auto de infração e aplicar as sanções administrativas previstas em leis municipais, inclusive as de combate à pichação, à perturbação do sossego, a danos à rede de fiação aérea e às invasões de propriedade, bem como decorrente de fiscalização de comércio ambulante irregular, descarte irregular de lixo e entulho, e outras infrações de posturas municipais previstas na legislação, em conformidade com a regulamentação do Poder Executivo;
VII - quando relevante para a manutenção da ordem pública, aplicar medidas administrativas de trânsito, conforme legislação municipal e convênios com órgãos estaduais e federais firmados pelo Município de São Paulo e exercer as competências de trânsito para garantir a segurança e fluidez do tráfego, especialmente em vias municipais e em eventos de grande concentração de pessoas;
VIII - realizar o controle de multidões, inclusive em situações de emergência e em eventos de grande concentração de pessoas, bem como a dispersão de aglomerações ilegais que perturbem o sossego ou a ordem pública ou coloquem em risco a segurança de pessoas e do patrimônio, como as aglomerações conhecidas como "pancadão" e "revoada";
IX - atuar para cumprir a lei, de forma autônoma e independente de outras forças de segurança pública federais ou estaduais, sem prejuízo de receber apoio e cooperar com os demais órgãos de segurança pública em operações conjuntas ou em apoio a ações específicas, mediante convênio, solicitação oficial ou conjuntura fática imediata.
X - zelar pela segurança e proteção de autoridades e dignitários municipais, estaduais, federais e internacionais, quando em visita ou missão oficial no Município de São Paulo, de acordo com a regulamentação própria expedida pelo Poder Executivo;
XI - executar a ação "Ronda Maria da Penha", garantindo a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, o cumprimento das medidas protetivas de urgência, bem como realizar patrulhamentos preventivos e visitas periódicas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
XII - atuar na proteção escolar, zelando pela segurança nas áreas escolares e em seu entorno, especialmente nos horários de entrada e saída de alunos, para coibir a prática de ilícitos e atos de violência, atuando em articulação com a direção das unidades escolares e a comunidade local para desenvolver uma cultura de paz e segurança.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Paulo, 4 de agosto de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei representa um avanço fundamental para a segurança urbana da cidade de São Paulo. Ao conferir clareza e segurança jurídica à missão e aos objetivos da Polícia Municipal, esta propositura fortalece a capacidade do Poder Público de garantir e concretizar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
Ele nasce de um novo e consolidado cenário jurídico e social que exige uma legislação municipal moderna, clara e unificada sobre os objetivos da nossa Polícia Municipal de São Paulo. A presente proposta tem como propósito consolidar e especificar esses objetivos em consonância com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 995, reconhecendo as polícias municipais como integrantes do sistema de segurança pública, bem como a constitucionalidade da Lei Federal nº 13.022/2014.
Ademais, o STF já consolidou o entendimento expresso Recurso Extraordinário nº 608.588, firmando a tese de Repercussão Geral do tema nº 656: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal."
A recente Emenda à Lei Orgânica nº 44, de março de 2025, que alterou a denominação da corporação, não foi um ato meramente simbólico. Ela reflete a evolução fática de suas atribuições e, diante deste novo patamar, torna-se imperativo especificar em lei a missão e os objetivos da corporação para oferecer segurança jurídica aos agentes em campo e garantir à população um serviço eficaz que ofereça clareza e segurança jurídica para a persecução de suas novas e ampliadas responsabilidades.
Este projeto não cria atribuições, tampouco dispõe sobre a organização administrativa da Polícia Municipal. Ele consolida, organiza e detalha um conjunto de objetivos que já são executados pela corporação, mas que se encontram dispersos em diversas normas municipais ou amparadas apenas em interpretações jurisprudenciais. Ao especificar em um único diploma legal as missões e objetivos da Polícia Municipal, damos clareza e transparência à população.
O cerne da proposta é detalhar um rol de objetivos fundamentais de vital importância, pois positiva, por exemplo, o objetivo de realizar abordagens, buscas e prisões em flagrante delito e de foragidos da Justiça, uma decorrência lógica da decisão do STF e essencial para a repressão imediata da criminalidade na cidade de São Paulo. Da mesma forma, a especificação do objetivo para lavrar autos de infração administrativos em prol da ordem pública e posturas municipais que delimita a indispensável atribuição da Polícia Municipal na garantia da ordem urbana cotidiana.
A proposta também projeta a corporação para o futuro, prevendo a persecução de uso de tecnologias inovadoras, instrumentos e equipamentos modernos para garantir uma força mais eficiente e inteligente no combate ao crime, como o Dispositivos Acústicos de Longo Alcance (Long Range Acoustic Device - LRAD) como ferramenta de comunicação em situações de emergência, grandes eventos públicos com alto fluxo de pessoas e gerenciamento de ordem pública.
Os objetivos descritos no presente projeto de lei já são executados pela corporação e estão presentes em normas esparsas, sendo os custos já previstos no orçamento da Secretaria Municipal de Segurança Urbana. As novas despesas, decorrentes da necessária modernização de equipamentos e da estruturação de protocolos da Polícia Municipal de São Paulo, tal qual o Dispositivo Acústico de Longo Alcance (Long Range Acoustic Device - LRAD), serão implementadas de forma gradual e planejadas pelo Poder Executivo, sendo projetadas e constando nas futuras Leis Orçamentárias Anuais (LOA), em total conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A tese de repercussão geral fixada no Tema 917 do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da competência legislativa para a iniciativa de lei municipal prever a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais é um parâmetro basilar para a competência da presente iniciativa legislativa, uma vez que o presente projeto de lei não altera a estrutura, as atribuições ou a competência do Poder Executivo de legislar sobre a matéria, tampouco cria despesas obrigatórias ao Poder Executivo ou altera o regime jurídico de servidores, apenas e tão somente busca especificar, em um rol, os objetivos e propósitos gerais da Polícia Municipal de São Paulo em uma política pública de clareza dos objetivos de segurança urbana a serem alcançados .
Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.494.323-SP pelo Supremo Tribunal Federal, ficou consolidado o entendimento que o vereador tem legitimidade e competência de iniciativa para criação de um programa de política pública voltada a garantir um direito social- in casu, o direito à segurança pública- e concretizar direitos fundamentais constitucionais ao definir objetivos a serem alcançados pela Administração Pública, sem interferir na estrutura da Administração Pública Municipal, como ocorre na presente. Em outras palavras, a presente propositura estabelece os objetivos, mas não estabelece como esses objetivos serão alcançados, o que compete ao Poder Executivo.
Diante do exposto, este Projeto de Lei é uma medida indispensável para a governança da segurança urbana na cidade de São Paulo. Ele oferece a segurança jurídica necessária para que a Polícia Municipal exerça plenamente seu dever de proteger a população, consolida sua identidade institucional e responde de forma direta e eficaz aos anseios da sociedade por uma cidade mais segura e ordenada.
Por essa razão, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00863/2025 do Vereador Sargento Nantes (PP)
“Dispõe sobre a proibição do uso de grampos metálicos em embalagens de alimentos destinadas à entrega e dá outras providências.
Art. 1º. Fica proibido, no âmbito do município de São Paulo, o uso de grampos metálicos em embalagens de alimentos destinadas à entrega, por restaurantes, lanchonetes, bares, fast foods, padarias, supermercados e estabelecimentos similares.
Art. 2º. A vedação prevista no artigo 1º aplica-se a qualquer tipo de embalagem que entre em contato direto ou indireto com alimentos prontos para consumo.
Art. 3º. O fechamento das embalagens deverá ser realizado com material próprio, seguro e apropriado para contato com alimentos, de forma a evitar riscos à integridade física dos consumidores e contaminações decorrentes de grampos que possam se desprender e cair no alimento.
Art. 4º. Os estabelecimentos mencionados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 5º. O descumprimento acarretará as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor nacional (Lei Federal nº 8.078/1990).
Art. 6º. Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, criado pelo Decreto nº 40.202 de 27 de Dezembro de 2000.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 4 de agosto de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa proteger a integridade física e a saúde dos consumidores paulistanos ao proibir o uso de grampos metálicos em embalagens de alimentos entregues por estabelecimentos comerciais.
A medida se justifica por diversos fatores:
1) Segurança física dos consumidores
- Grampos metálicos, utilizados no lacre de embalagens, podem causar acidentes domésticos, como cortes, perfurações e ferimentos nos dedos e mãos no momento da abertura.
- Especial atenção deve ser dada à proteção de crianças, que frequentemente manipulam embalagens de fast food ou refeições entregues e correm risco elevado de acidentes com objetos perfurocortantes.
2) Higiene e controle sanitário
- Grampos não são materiais próprios para contato com alimentos e podem representar risco de contaminação física, caso se desprendam da embalagem e caiam sobre o alimento.
- Em alguns casos, o grampo pode ter sido manipulado sem os devidos cuidados sanitários, comprometendo a segurança alimentar.
3) Natureza dos alimentos embalados
- Muitos alimentos entregues, como batatas fritas, saladas ou lanches, são colocados **abertos dentro das embalagens**, expondo diretamente o alimento à possibilidade de contato com o grampo.
- O risco de ingestão acidental de grampos é real, especialmente quando o consumidor não percebe sua presença ou se o grampo estiver mal fixado.
4) Soluções seguras e apropriadas
- O mercado já dispõe de alternativas eficazes e seguras para o lacre de embalagens, como adesivos, selos térmicos, dobras com cola alimentar, entre outros.
- A exigência de material apropriado promove a inovação responsável e incentiva práticas mais sustentáveis e conscientes.
5) Responsabilidade social e prevenção
- A iniciativa visa promover uma cultura de prevenção entre comerciantes e distribuidores de alimentos, reforçando o compromisso com o bem-estar do consumidor.
Assim, este projeto representa um avanço nas políticas públicas voltadas à segurança alimentar, à higiene, à proteção de grupos vulneráveis e à modernização das práticas comerciais na cidade de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00864/2025 do Vereador Sargento Nantes (PP)
“Institui o Programa Integrado de Segurança em Condomínios Verticais (PISCV), com o objetivo de prevenir e combater crimes em edifícios residenciais e comerciais no município de São Paulo.
Art. 1º. Institui o Programa Integrado de Segurança em Condomínios Verticais (PISCV), com o objetivo de prevenir e combater crimes em edifícios residenciais e comerciais no município de São Paulo, por meio da articulação entre a Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar, Polícia Civil, empresas de segurança privada, síndicos e moradores.
Art. 2º. O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
I - Cooperação entre órgãos públicos e privados de segurança;
II - Estímulo à cultura de prevenção e vigilância comunitária;
III - Respeito à privacidade e aos direitos fundamentais dos moradores;
IV - Uso de tecnologia para monitoramento e resposta rápida a incidentes.
Art. 3º. Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - Criar um canal direto de comunicação entre os condomínios e a GCM;
II - Promover treinamentos periódicos com síndicos e funcionários de portaria sobre prevenção de crimes, primeiros socorros e protocolos de emergência;
III - Estabelecer convênios com a Polícia Militar e Polícia Civil para ações conjuntas de patrulhamento e investigação;
IV - Disponibilizar cartilhas educativas e campanhas de conscientização sobre segurança condominial.
Art. 4º. Os condomínios verticais deverão:
I - Manter cadastro atualizado de moradores e prestadores de serviço;
II - Instalar e manter sistemas de videomonitoramento nas áreas comuns, quando possível;
III - Designar um responsável pela interlocução com os órgãos de segurança;
IV - Comunicar imediatamente às autoridades qualquer ocorrência suspeita ou crime, nos mesmos moldes já previsto na Lei Estadual nº 17.406/2021, que já obriga condomínios a reportarem casos de violência doméstica.
Art. 5º. Será incentivada a criação de Comissões de Segurança Condominial, compostas por moradores voluntários, com apoio técnico da GCM, para:
I - Promover reuniões periódicas com representantes da segurança pública;
II - Discutir melhorias na segurança local;
III - Estimular a cultura de vigilância solidária.
Art. 6º. O município poderá conceder incentivos fiscais ou selos de reconhecimento aos condomínios que aderirem integralmente ao programa e comprovarem boas práticas de segurança.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 5 de agosto de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa nasce da crescente demanda por soluções integradas e eficazes para conter a criminalidade em condomínios verticais da cidade de São Paulo.
O fenômeno da verticalização urbana, intensificado nas últimas décadas, transformou profundamente a dinâmica social e de segurança nos centros urbanos.
Hoje, milhares de paulistanos vivem em edifícios residenciais e comerciais, os quais se tornaram alvos de crimes patrimoniais e, em alguns casos, de delitos mais graves.
Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, houve aumento significativo de furtos e roubos em condomínios localizados em regiões de alto adensamento populacional.
A maioria desses crimes ocorre em horários previsíveis, aproveitando falhas nos sistemas de controle de acesso ou ausência de integração entre as forças de segurança pública e os serviços privados.
A proposta visa superar o modelo tradicional de segurança reativa, adotando uma abordagem proativa, preventiva e colaborativa. A articulação entre GCM, PM, Polícia Civil e empresas de segurança privada permitirá fluxos mais ágeis de informação, patrulhamento direcionado e rápida resposta a incidentes.
A capacitação de síndicos e porteiros atuará como barreira inicial contra crimes, seguindo protocolos uniformizados e respaldados tecnicamente pelos órgãos oficiais.
A medida estimula o empoderamento comunitário, ao reconhecer a importância da vigilância solidária e da participação dos moradores na construção de um ambiente seguro.
O envolvimento da sociedade civil fortalece o tecido social e aumenta a sensação de pertencimento e responsabilidade mútua.
Promove-se também a inclusão social, com ações educativas que alcançam moradores, funcionários de portaria, visitantes e prestadores de serviço.
O programa é de baixo custo para o município, pois mobiliza recursos já existentes e incentiva a autogestão condominial com apoio institucional.
Incentivos como selos de segurança ou vantagens fiscais são medidas inteligentes para induzir a adesão voluntária ao programa.
A aprovação deste projeto representa um avanço estratégico para a segurança pública municipal, respeitando os princípios de subsidiariedade e corresponsabilidade.”
PROJETO DE LEI 01-00865/2025 da Vereadora Dra. Sandra Tadeu (PL)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de transporte coletivo público e privado do Município de São Paulo de instalar, no interior dos seus ônibus, câmeras do sistema SmartSampa para prevenção de crimes bem como outras finalidades e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras do sistema SmartSampa em todos os ônibus e veículos similares utilizados para o transporte coletivo público e privado de passageiros no Município de São Paulo.
Art. 2º As câmeras deverão cobrir, no mínimo:
I - A porta de entrada e saída do veículo;
II - O corredor central e a parte traseira;
III - A área próxima ao motorista e cobrador, quando houver;
IV - As áreas prioritárias para assentos de pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência.
Parágrafo Único: As imagens captadas deverão ser integradas em tempo real ao sistema de monitoramento da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, garantindo a preservação da intimidade dos usuários, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 3º O objetivo da instalação das câmeras é:
I - Prevenir e inibir a prática de crimes no interior dos ônibus;
II - Facilitar a identificação de autores de crimes
III - Garantir segurança e proteção a integridade física e moral dos usuários do transporte coletivo.
Art. 4º As empresas operadoras de transporte coletivo público e privado terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para adequação e instalação dos equipamentos.
§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:
I - Advertência, na primeira autuação;
II - Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo irregular na segunda autuação, dobrada em caso de reincidência.
§ 2º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Municipal de Segurança Urbana, para investimentos em políticas de prevenção e combate à violência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa tem como objetivo reforçar a segurança dos usuários do transporte coletivo no Município de São Paulo, garantindo mecanismos eficazes de prevenção de crimes, importunação sexual e abusos dentro dos ônibus. Com o aumento do número de casos de violência e importunação registrados nos transportes, torna-se necessária a implementação de medidas concretas para proteger a integridade física e psicológica da população, especialmente mulheres, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade.
A integração das câmeras ao sistema SmartSampa permitirá o monitoramento em tempo real pelas autoridades de segurança, aumentando a capacidade de resposta rápida em ocorrências, além de auxiliar na identificação de autores de delitos. Essa medida fortalece o compromisso do Município com a segurança pública, ao mesmo tempo em que utiliza tecnologias já disponíveis e integradas na cidade.
Além disso, a obrigatoriedade de instalação das câmeras nos ônibus atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito de ir e vir em segurança, valores essenciais para a convivência em sociedade. Essa iniciativa está alinhada com as políticas públicas de enfrentamento à violência e com os esforços do Município em modernizar a gestão de segurança urbana por meio de tecnologia e inteligência.
Por fim, destaca-se que a presente proposta não busca onerar desnecessariamente as empresas de transporte, mas sim estabelecer um padrão mínimo de segurança nos veículos, com prazos viáveis para adequação e integração ao sistema público de monitoramento.
Por isso, peço aos Nobres Pares o apoio para essa propositura ser aprovada.”
PROJETO DE LEI 01-00866/2025 do Vereador Sargento Nantes (PP)
“Institui o Programa Integrado de Segurança em Condomínios Verticais (PISCV), com o objetivo de prevenir e combater crimes em edifícios residenciais e comerciais no município de São Paulo.
Art. 1º. Institui o Programa Integrado de Segurança em Condomínios Verticais (PISCV), com o objetivo de prevenir e combater crimes em edifícios residenciais e comerciais no município de São Paulo, por meio da articulação entre a Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar, Polícia Civil, empresas de segurança privada, síndicos e moradores.
Art. 2º. O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
I - Cooperação entre órgãos públicos e privados de segurança;
II - Estímulo à cultura de prevenção e vigilância comunitária;
III - Respeito à privacidade e aos direitos fundamentais dos moradores;
IV - Uso de tecnologia para monitoramento e resposta rápida a incidentes.
Art. 3º. Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - Criar um canal direto de comunicação entre os condomínios e a GCM;
II - Promover treinamentos periódicos com síndicos e funcionários de portaria sobre prevenção de crimes, primeiros socorros e protocolos de emergência;
III - Estabelecer convênios com a Polícia Militar e Polícia Civil para ações conjuntas de patrulhamento e investigação;
IV - Disponibilizar cartilhas educativas e campanhas de conscientização sobre segurança condominial.
Art. 4º. Os condomínios verticais deverão:
I - Manter cadastro atualizado de moradores e prestadores de serviço;
II - Instalar e manter sistemas de videomonitoramento nas áreas comuns, quando possível;
III - Designar um responsável pela interlocução com os órgãos de segurança;
IV - Comunicar imediatamente às autoridades qualquer ocorrência suspeita ou crime, nos mesmos moldes já previsto na Lei Estadual nº 17.406/2021, que já obriga condomínios a reportarem casos de violência doméstica.
Art. 5º. Será incentivada a criação de Comissões de Segurança Condominial, compostas por moradores voluntários, com apoio técnico da GCM, para:
I - Promover reuniões periódicas com representantes da segurança pública;
II - Discutir melhorias na segurança local;
III - Estimular a cultura de vigilância solidária.
Art. 6º. O município poderá conceder incentivos fiscais ou selos de reconhecimento aos condomínios que aderirem integralmente ao programa e comprovarem boas práticas de segurança.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 5 de agosto de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa nasce da crescente demanda por soluções integradas e eficazes para conter a criminalidade em condomínios verticais da cidade de São Paulo.
O fenômeno da verticalização urbana, intensificado nas últimas décadas, transformou profundamente a dinâmica social e de segurança nos centros urbanos.
Hoje, milhares de paulistanos vivem em edifícios residenciais e comerciais, os quais se tornaram alvos de crimes patrimoniais e, em alguns casos, de delitos mais graves.
Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, houve aumento significativo de furtos e roubos em condomínios localizados em regiões de alto adensamento populacional.
A maioria desses crimes ocorre em horários previsíveis, aproveitando falhas nos sistemas de controle de acesso ou ausência de integração entre as forças de segurança pública e os serviços privados.
A proposta visa superar o modelo tradicional de segurança reativa, adotando uma abordagem proativa, preventiva e colaborativa. A articulação entre GCM, PM, Polícia Civil e empresas de segurança privada permitirá fluxos mais ágeis de informação, patrulhamento direcionado e rápida resposta a incidentes.
A capacitação de síndicos e porteiros atuará como barreira inicial contra crimes, seguindo protocolos uniformizados e respaldados tecnicamente pelos órgãos oficiais.
A medida estimula o empoderamento comunitário, ao reconhecer a importância da vigilância solidária e da participação dos moradores na construção de um ambiente seguro.
O envolvimento da sociedade civil fortalece o tecido social e aumenta a sensação de pertencimento e responsabilidade mútua.
Promove-se também a inclusão social, com ações educativas que alcançam moradores, funcionários de portaria, visitantes e prestadores de serviço.
O programa é de baixo custo para o município, pois mobiliza recursos já existentes e incentiva a autogestão condominial com apoio institucional.
Incentivos como selos de segurança ou vantagens fiscais são medidas inteligentes para induzir a adesão voluntária ao programa.
A aprovação deste projeto representa um avanço estratégico para a segurança pública municipal, respeitando os princípios de subsidiariedade e corresponsabilidade.”
PROJETO DE LEI 01-00867/2025 do Vereador Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
“Institui o Programa SP TURTECH - Turismo e Tecnologia para São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa SP TURTECH - Turismo e Tecnologia para São Paulo, com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar o desenvolvimento e a implementação de soluções tecnológicas inovadoras voltadas à:
I - Melhoria da experiência turística;
II - Otimização da gestão pública e privada do setor turístico;
III - Promoção inteligente e digital dos destinos turísticos da cidade;
IV - Fortalecimento da competitividade do setor turístico paulistano.
Art. 2° - O SP TURTECH será orientado pelas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Turismo - PLATUM, e deverá estar em conformidade com as políticas públicas de turismo da cidade.
Parágrafo único. O programa será desenvolvido em articulação entre a Secretaria Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, podendo contar com o apoio de outras secretarias e órgãos municipais.
Art. 3° - São ações prioritárias do SP TURTECH:
I - Financiamento, apoio técnico e/ou participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos de interesse turístico, especialmente os que envolvam inovação tecnológica;
II - Estímulo à criação de startups e empresas de base tecnológica com foco em turismo;
III - Estabelecimento de parcerias com universidades, centros de pesquisa, setor privado e o ecossistema de inovação da cidade;
IV - Promoção de concursos de inovação aberta, hackathons, editais públicos e chamadas para soluções tecnológicas no setor turístico, em parceria com a SMIT;
V - Criação, com apoio da SMIT, de uma plataforma digital integrada para articulação, divulgação, monitoramento e avaliação dos projetos vinculados ao programa.
Art. 4° - Os recursos para execução do SP TURTECH poderão advir de:
I - Dotação orçamentária própria, suplementada se necessário da Secretaria Municipal de Turismo e da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;
II - Fundos municipais, estaduais ou federais de apoio à inovação ou ao turismo;
III - Parcerias público-privadas e cooperação com entes federativos;
IV - Receitas decorrentes de acordos de cooperação técnica, convênios ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas.
Art. 5° - A coordenação geral do SP TURTECH será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, que atuará em conjunto com a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, no que se refere à definição de diretrizes tecnológicas, critérios de inovação e apoio à execução das iniciativas digitais.
§1°. Poderá ser instituído um Comitê Gestor Intersecretarial, com a participação da SMIT, para acompanhamento, avaliação e revisão periódica do programa.
§2°. O comitê poderá convidar representantes da sociedade civil, do setor acadêmico e da iniciativa privada.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa SP TURTECH - Turismo e Tecnologia para São Paulo, uma política pública inovadora com o objetivo de integrar a transformação digital à cadeia produtiva do turismo, promovendo maior eficiência, conectividade e atratividade ao setor turístico da capital paulista.
São Paulo, maior centro urbano e econômico da América Latina, possui vasta infraestrutura de eventos, cultura e negócios, sendo um dos principais destinos turísticos do país. Contudo, sua complexidade urbana exige soluções tecnológicas avançadas que aprimorem a experiência do visitante, otimizem a gestão pública e privada e reforcem a imagem da cidade como polo de inovação e hospitalidade.
Nesse contexto, o SP TURTECH propõe:
. O estímulo à criação de startups e tecnologias voltadas ao turismo;
. A utilização de plataformas digitais inteligentes, com dados georreferenciados e monitoramento em tempo real;
. A realização de hackathons, editais e chamadas públicas para soluções inovadoras;
. O financiamento de projetos em parceria com universidades, centros de pesquisa e a iniciativa privada;
. A integração com o Plano Municipal de Turismo (PLATUM) e as diretrizes da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT).”
Exemplos internacionais: cidades que aliam turismo e inovação tecnológica
O programa se inspira em experiências bem-sucedidas de cidades globais que vêm adotando políticas públicas inovadoras para integrar turismo e tecnologia:
Barcelona (Espanha)
A cidade desenvolve políticas urbanas com forte apoio tecnológico, como o uso de Big Data e IoT para gestão turística em pontos como a Sagrada Família, evitando superlotação e otimizando os fluxos de visitação. Além disso, projetos de realidade aumentada com 5G já são utilizados para criar experiências imersivas em tempo real[1].
Lisboa (Portugal)
Lisboa tem se destacado na incorporação de inovação em eventos turísticos e tecnológicos. Um exemplo notável foi a parceria com a Volkswagen e o D-Wave Quantum para uso de computação quântica na otimização de rotas de transporte durante o Web Summit, um dos maiores eventos de tecnologia do mundo[2].
Seul (Coreia do Sul)
Seul é uma das cidades mais digitalizadas do mundo, com infraestrutura pública de Wi-Fi, cobertura 5G, realidade aumentada em pontos turísticos e serviços automatizados. A cidade também aposta em plataformas de turismo inteligente e apoio a startups de tecnologia voltadas ao setor, consolidando-se como um ecossistema de inovação urbana[3].
Essas experiências demonstram o potencial transformador das tecnologias emergentes aplicadas ao turismo, não apenas para melhorar a experiência do visitante, mas também para dinamizar a economia criativa, gerar empregos qualificados e modernizar a gestão pública.
Dessa forma, o Programa SP TURTECH representa uma ação estratégica para que São Paulo avance no caminho da governança digital, da competitividade internacional e da sustentabilidade urbana, alinhando-se às tendências globais de turismo inteligente.
Do ponto de vista formal, a presente iniciativa encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, que confere competência legislativa a qualquer membro da Câmara Municipal. Não há impedimento para proposições parlamentares que tratem da matéria, sobretudo quando se trata de política pública de interesse local, conforme reconhecido também no art. 30, I, da Constituição Federal e em dispositivo correspondente da Lei Orgânica Municipal (art. 13, I).
Contamos, portanto, com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta proposta, que posiciona São Paulo entre as cidades líderes em inovação turística no cenário nacional e internacional.
______________
[1] RED.es. Barcelona, Cataluña - Destinos Turísticos Inteligentes. Disponível em: https://www.destinosinteligentes.es/en/destinations/barcelona-cataluna/. Acesso em: 31 jul. 2025.
[2] ARXIV.ORG. Quantum Routing Algorithm Demonstrated in a Real-World City Network. 2020. Disponível em: https://arxiv.org/abs/2006.14162. Acesso em: 31 jul. 2025.
[3] SEOUL METROPOLITAN GOVERNMENT. Seoul to create new tourism ecosystem and increase community sports infrastructures. Disponível em: https://english.seoul.go.kr/seoul-to-create-new-tourism-ecosystem-and-increase-community-sports-infrastructures/. Acesso em: 31 jul. 2025.”
PROJETO DE LEI 01-00868/2025 do Vereador Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
“Estabelece normas para a criação e funcionamento de abrigos temporários para animais domésticos no Município de São Paulo, alterando a Lei Municipal nº 10.309, de 22 de abril de 1987, que trata do controle populacional de animais e das ações de controle de zoonoses, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o art. 9º da Lei Municipal nº 10.309, de 22 de abril de 1987, bem como seu parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“......................
Art. 9º - Serão acolhidos, pelo órgão competente, todos os animais que se enquadrarem em qualquer das seguintes situações:
......................
Parágrafo único. Os animais acolhidos na forma deste artigo somente poderão ser resgatados mediante avaliação do órgão competente, que deverá atestar a inexistência das causas que motivaram o acolhimento.
...................... (NR).”
Art. 2º - Fica alterado o art. 12 da Lei Municipal nº 10.309, de 22 de abril de 1987, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“......................
Art. 12. Os animais acolhidos poderão ter as seguintes destinações, a critério do órgão competente, respeitados os princípios de proteção e bem-estar animal:
I - adoção;
II - acolhida temporária;
III - resgate pelo tutor, nos termos do parágrafo único do art. 9º;
IV - doação, conforme critérios definidos em regulamentação específica.
§1º É vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, abrigos públicos, centros de acolhimento ou quaisquer estabelecimentos oficiais do município, conforme disposto na Lei Federal nº 14.228, de 20 de outubro de 2021, salvo nas seguintes hipóteses:
I - doença grave ou incurável com sofrimento irreversível ao animal, atestado por médico veterinário responsável;
II - enfermidade infectocontagiosa incurável que represente risco comprovado à saúde pública ou a outros animais.
§2º A eutanásia, quando estritamente necessária nos termos do § 1º, deverá ser previamente justificada por laudo técnico emitido por médico-veterinário do órgão ou estabelecimento responsável, precedido, quando cabível, da realização de exames laboratoriais, conforme dispõe o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 14.228, de 20 de outubro de 2021.
§3º Excetuados os casos de risco à saúde pública decorrente de doenças infectocontagiosas incuráveis, o animal em condição clínica grave poderá ser resgatado por entidade de proteção animal regularmente cadastrada, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 14.228, de 20 de outubro de 2021.
§4º As entidades de proteção animal terão acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade e necessidade da eutanásia, em conformidade com o artigo 3º da Lei Federal nº 14.228/2021.
......................(NR).”
Art. 3º - Fica alterado o art. 15 da Lei Municipal nº 10.309, de 22 de abril de 1987, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“......................
Art. 15. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada do Município de São Paulo.
§1º Considera-se abandono a ação de deixar um animal doméstico, intencionalmente, sem cuidados, abrigo, alimento, supervisão ou assistência, em qualquer espaço urbano ou rural, público ou privado.
§2º Os animais não mais desejados por seus responsáveis legais deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao órgão sanitário responsável ou a centros públicos de acolhimento temporário devidamente cadastrados pelo Poder Público.
§3º Considerando o disposto no caput deste art., fica instituída a possibilidade de celebração de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada para a implantação, manutenção e operação de centros de acolhimento temporário para animais domésticos, com o objetivo de:
I - abrigar provisoriamente cães, gatos e outros animais domésticos em situação de abandono, risco ou entrega voluntária;
II - promover a triagem, assistência veterinária, castração, identificação e posterior encaminhamento à adoção responsável ou reintegração ao tutor legítimo;
III - realizar campanhas de conscientização contra o abandono e incentivo à guarda responsável.
§4º Os centros de acolhimento temporário poderão ser instalados preferencialmente em áreas rurais, de baixo adensamento populacional no município, observando critérios mínimos de:
I - isolamento acústico natural, como chácaras, campos ou zonas ambientalmente protegidas;
II - infraestrutura sanitária adequada;
III - separação por espécie e perfil comportamental;
IV - disponibilidade de áreas para socialização e enriquecimento ambiental dos animais.
......................(NR).”
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei promove a alteração da Lei Municipal nº 10.309, de 1987, modernizando os instrumentos legais de controle populacional de animais e de combate às zoonoses, incorporando práticas humanitárias e sustentáveis, como o acolhimento temporário, a adoção responsável e o fortalecimento da atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil organizada.
Também tem por objetivo estabelecer normas para a criação, funcionamento e regulação de abrigos temporários para animais domésticos instalados preferencialmente em áreas rurais, de baixo adensamento populacional no Município de São Paulo, promovendo a adequação da legislação municipal ao contexto atual das políticas públicas de proteção e bem-estar animal, além de alinhar-se às disposições da Lei Federal nº 14.228, de 20 de outubro de 2021 que proíbe a eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.
Dentre os pontos centrais da proposta, destacam-se:
. A ampliação das hipóteses de acolhimento de animais, com critérios objetivos e fiscalização adequada;
. A proibição expressa da eutanásia de cães e gatos, salvo em casos extremos, devidamente justificados por laudo veterinário;
. O combate ao abandono animal por meio da responsabilização de tutores e da previsão de alternativas éticas e viáveis;
Ao incorporar princípios de saúde única, dignidade animal e responsabilidade coletiva, esta proposta contribui para a construção de uma política pública moderna, ética e eficiente, com potencial para melhorar significativamente a qualidade de vida dos animais e o equilíbrio sanitário e ambiental no Município de São Paulo.
Do ponto de vista formal, a presente iniciativa encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, que confere competência legislativa a qualquer membro da Câmara Municipal. Não há impedimento para proposições parlamentares que tratem da matéria, sobretudo quando se trata de política pública de interesse local, conforme reconhecido também no art. 30, I, da Constituição Federal e em dispositivo correspondente da Lei Orgânica Municipal (art. 13, I).
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00869/2025 do Vereador Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
“Institui o Programa de Transação Tributária para Saúde Paulistana, permitindo a celebração de contratos com instituições privadas para atendimento complementar de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de São Paulo, mediante compensação parcial de débitos inscritos em dívida ativa municipal.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Transação Tributária para Saúde Paulistana, com o objetivo de ampliar e agilizar o acesso da população a consultas, exames e cirurgias especializadas por meio de atendimento complementar prestado por instituições privadas, mediante prestação de serviços de saúde que possibilitem a compensação parcial de débitos inscritos em dívida ativa municipal, nos termos de regulamentação específica.
Art. 2º - O atendimento complementar previsto nesta Lei será realizado mediante:
I - Contratos celebrados entre o Município e instituições privadas previamente credenciadas pela Secretaria Municipal da Saúde;
II - Utilização da capacidade instalada e estrutura ociosa dessas instituições para atendimento nas especialidades definidas como prioritárias pela Secretaria Municipal da Saúde, inicialmente incluindo, mas não se limitando a:
a) Oncologia;
b) Cardiologia;
c) Neuropediatria;
d) Ortopedia;
e) Oftalmologia;
f) Otorrinolaringologia;
g) Ginecologia.
Art. 3º - Os atendimentos serão regulados pela Secretaria Municipal da Saúde, que definirá os critérios de encaminhamento, priorização e controle de demanda com base em análises regionais das filas de espera e necessidades da população.
Art. 4º - Poderão participar do programa as instituições que:
I - Estejam regularmente constituídas e operando no Município de São Paulo;
II - Possuam débitos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa do Município de São Paulo;
III - Optem, mediante adesão formal, por realizar a compensação parcial desses débitos por meio da prestação de serviços de saúde a pacientes do SUS, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio do Poder Executivo;
IV - Comprovem capacidade técnica, funcional e estrutural para realização dos atendimentos nas especialidades previstas.
Art. 5º - A compensação de débitos será realizada de forma proporcional à prestação dos serviços executados, conforme regras, limites, critérios e percentuais definidos pelo Poder Executivo em ato regulamentar, observado o disposto na Lei Municipal nº. 17.324/2020.
Art. 6º - Os serviços prestados pelas instituições participantes deverão manter integralmente a gratuidade aos usuários, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal da Saúde, em articulação com a Procuradoria Geral do Município e demais órgãos competentes:
I - Realizar o credenciamento das instituições privadas;
II - Avaliar a oferta de serviços de acordo com as demandas regionais e necessidades assistenciais do município;
III - Fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços;
IV - Publicar relatórios periódicos de transparência com informações sobre atendimentos, valores compensados e instituições participantes.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação, incluindo os critérios operacionais, técnicos e financeiros para a execução do programa.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir o Programa de Transação Tributária para Saúde Paulistana, um instrumento inovador de gestão fiscal e promoção do direito à saúde, por meio do qual o Município de São Paulo poderá firmar contratos com instituições privadas prestadoras de serviços especializados, com o objetivo de reduzir a fila de espera por consultas, exames e cirurgias - especialmente em áreas onde a rede pública municipal apresenta déficit histórico de cobertura.
A proposta encontra amparo no art. 196 da Constituição Federal, que consagra o direito à saúde como dever do Estado e assegura sua promoção mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços. Apoia-se ainda no art. 30, incisos I e VII, da Constituição, que atribuem aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, cuidar da saúde pública e regulamentar a prestação dos serviços locais.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), em seu §2º do art. 4º, admite expressamente a complementaridade da iniciativa privada na execução das ações do SUS, desde que mantida a gratuidade ao usuário - condição que está integralmente assegurada nesta proposta legislativa.
Do ponto de vista jurídico-tributário, a iniciativa se ancora nos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade na cobrança da dívida ativa municipal, autorizando a transação tributária como mecanismo legítimo de solução de litígios. Tal prática é expressamente prevista na Lei Municipal nº 17.324/2020, que institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta - e que, neste projeto, é associada de forma inédita a um resultado social direto: o atendimento em saúde pública.
Do ponto de vista formal, a presente iniciativa encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, que confere competência legislativa a qualquer membro da Câmara Municipal. Não há impedimento para proposições parlamentares que tratem da matéria, sobretudo quando se trata de política pública de interesse local, conforme reconhecido também no art. 30, I, da Constituição Federal e em dispositivo correspondente da Lei Orgânica Municipal (art. 13, I).
O projeto, ademais, alinha-se ao princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal, ao propor um modelo de gestão que melhora o custo-benefício da relação entre o poder público e a iniciativa privada, sem prejuízo ao erário e com ganhos sociais evidentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer a validade de projetos parlamentares que impliquem em políticas públicas, desde que não criem estrutura administrativa ou cargos públicos - o que não se verifica nesta proposta.
Em suma, trata-se de uma proposição ética, juridicamente sólida e socialmente responsável, que promove justiça fiscal e amplia o acesso à saúde de forma racional e inovadora, respeitando os limites constitucionais e as competências do Executivo.
Essa proposta responde de forma prática e responsável a uma realidade urgente: as filas no SUS municipal, que, segundo dados da própria Secretaria Municipal da Saúde, superam centenas de milhares de pessoas aguardando atendimento especializado - como ortopedia, neurologia infantil, ginecologia e cardiologia - por meses ou até anos. Essa espera compromete diagnósticos precoces, o controle de doenças crônicas e, sobretudo, a dignidade dos pacientes.
O projeto promove ainda a responsabilidade social das instituições privadas, permitindo que empresas com débitos inscritos em dívida ativa contribuam diretamente para a melhoria do serviço público de saúde, mediante compensação proporcional entre o valor da dívida e o volume de atendimentos efetivamente prestados. Trata-se de uma solução colaborativa para dois dos maiores desafios urbanos atuais: a sobrecarga do sistema de saúde e o alto estoque da dívida ativa municipal.
Em um momento de crescente demanda por atenção especializada - com destaque para a área de neuropediatria, cuja oferta é escassa frente ao aumento dos diagnósticos de transtornos do neurodesenvolvimento -, este projeto oferece uma resposta ágil, com controle público, fundamentada em contratos, fiscalização e total respeito à gratuidade do SUS.
Por fim, cumpre reforçar que esta proposição não substitui o dever do poder público de investir na ampliação da rede própria de saúde, mas representa um instrumento complementar e emergencial, que permitirá maior celeridade no cuidado aos cidadãos, especialmente os mais vulneráveis.
Diante do exposto, submeto esta proposta ao exame e aprovação dos nobres vereadores, certos de que ela contribuirá significativamente para a humanização e eficiência no atendimento em saúde, para a justiça fiscal, e para a construção de uma cidade mais justa, moderna e solidária.”
PROJETO DE LEI 01-00870/2025 do Vereador Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
“Dispõe sobre o atendimento integral à pessoa com deficiência na rede pública municipal de ensino e estende os benefícios da educação especial aos alunos com deficiência matriculados na rede estadual em unidades localizadas no município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica garantido o atendimento integral à pessoa com deficiência residente no município de São Paulo no âmbito da rede pública municipal de ensino, bem como aos estudantes com deficiência regularmente matriculados em unidades da rede estadual localizadas no território do município, desde que tenham cadastro de intenção de matrícula em unidade da rede municipal compatibilizada com a unidade estadual.
Art. 2º - Para fins deste Projeto, entende-se por atendimento integral os seguintes serviços e apoios oferecidos pelo Município, nos termos da legislação vigente:
I - Atendimento educacional especializado (AEE), inclusive com acesso às salas de recursos multifuncionais da rede municipal;
II - Transporte escolar gratuito, como direito assegurado a todo munícipe, independentemente da rede de ensino frequentada;
III - Disponibilização de Auxiliar de Vida Escolar (AVE) nas hipóteses de inexistência do profissional na unidade estadual em que o aluno foi matriculado;
IV - Acesso a todos os suportes e serviços voltados à inclusão da pessoa com deficiência previstos em normas municipais, estaduais e federais vigentes.
Art. 3º - A compatibilização de matrícula do aluno com deficiência na rede estadual não poderá ser utilizada como justificativa para a exclusão ou restrição do acesso aos serviços especializados oferecidos pelo município.
Art. 4º - A execução desta lei será realizada de forma articulada entre as secretarias competentes, com o apoio de políticas públicas integradas que garantam o pleno exercício do direito à educação inclusiva.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, bem como de recursos provenientes de cooperação financeira da União e do Estado destinados a programas de educação infantil e de ensino fundamental, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa enfrentar uma realidade inaceitável e reiterada no município de São Paulo: a oferta insuficiente e irregular de vagas para estudantes com deficiência na rede municipal de ensino.
A escassez de vagas tem levado à necessidade de compatibilização de matrícula desses alunos na rede estadual, situação que, embora emergencial, não deve ser interpretada como exoneração das obrigações do Município para com os alunos com deficiência residente em seu território.
A Constituição Federal, em seu artigo 206, assegura o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, reforçado pelo artigo 208, que trata do atendimento educacional especializado à pessoa com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (Lei nº 13.146/2015), e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), também reconhecem a educação como direito inalienável, que deve ser oferecido com acessibilidade, equidade e inclusão, respeitando-se, inclusive, a liberdade de escolha das famílias quanto à instituição de ensino mais adequada às necessidades específicas de seus filhos.
No entanto, a realidade concreta do município mostra-se desafiadora. Há uma preferência clara das famílias pela rede municipal de ensino, justificada pela estrutura mais adaptada, maior presença de profissionais capacitados, e a construção histórica de vínculos de segurança, confiança e acolhimento. A compatibilização compulsória para a rede estadual, por ausência de vagas na rede municipal, fere o direito de escolha das famílias e compromete a qualidade da inclusão educacional oferecida às crianças e adolescentes com deficiência.
Ainda mais grave é o fato de que muitas dessas famílias, diante da negativa de vaga na rede municipal, têm recorrido ao Poder Judiciário para garantir o direito de seus filhos à matrícula em escolas próximas de suas residências e com a infraestrutura adequada para seu atendimento. Esse fenômeno de judicialização excessiva, que deveria ser exceção, tem se tornado prática recorrente, onerando o sistema de Justiça e desviando o foco da gestão pública da promoção de políticas estruturais para o atendimento equitativo e universal dos estudantes com deficiência. Isso demonstra o descumprimento reiterado do dever constitucional de garantir a educação inclusiva e o acolhimento prioritário desse público.
Portanto, este Projeto busca assegurar que nenhum aluno com deficiência seja penalizado pela ausência de vaga na rede municipal, garantindo-lhe o acesso aos benefícios já instituídos pela política municipal de educação especial, independentemente da rede à qual esteja vinculado, desde que esteja regularmente domiciliado no município de São Paulo.
A medida ora proposta é juridicamente legítima, socialmente justa e absolutamente necessária para garantir o efetivo cumprimento do direito à educação inclusiva, equitativa e de qualidade para todos. Do ponto de vista formal, a iniciativa encontra amparo no art. 37, caput, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que confere competência legislativa a qualquer membro da Câmara Municipal. Não há impedimento para proposições parlamentares que tratem da matéria, especialmente quando se trata de política pública de interesse local, conforme reconhecido também no art. 30, inciso I, da Constituição Federal e no art. 13, inciso I, da própria Lei Orgânica Municipal.”
PROJETO DE LEI 01-00871/2025 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Estabelece penalidades administrativas às pessoas naturais ou pessoas jurídicas e agentes públicos que pratiquem atos de discriminação contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º A presente lei estabelece infrações e sanções administrativas a atos de discriminação cometidos por pessoas naturais ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como contra seus pais ou responsáveis.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, define-se ato de discriminação como qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos, inclusive por meio de comentários pejorativos emitidos presencialmente, em redes sociais ou em veículos de comunicação.
Art. 3º Às pessoas naturais ou jurídicas, a prática de ato de discriminação acarretará a imposição de multa entre 30 (trinta) e 70 (setenta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de São Paulo - UFM, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 4º - Os agentes públicos que, no cumprimento de suas funções, praticarem atos de discriminação, terão a responsabilidade apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente.
Parágrafo único - Se ao fim do procedimento disciplinar for constatada a prática de ato de discriminação, o agente público será penalizado com a aplicação de multa entre 30 (trinta) e 70 (setenta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de São Paulo - UFM, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 5º - Além da aplicação da multa prevista nos artigos 3º e 4º desta Lei, os infratores serão encaminhados para participação em palestras educativas sobre TEA, a serem ministradas por entidades públicas ou privadas atuantes na defesa e cuidados de pessoas com TEA.
Art. 6º - Caso o ato discriminatório seja cometido por meio de publicação na forma impressa ou virtual, o conteúdo deverá ser removido e retirado de circulação.
Art. 7º - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 8º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de julho de 2.025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. O artigo 23 do mesmo dispositivo legal determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Em âmbito municipal, os artigos 2º e 100 estabelecem que:
“Art. 2º - A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
...
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;”
...
“Art. 100 - Os servidores e empregados da administração direta e indireta que incorrerem na prática do racismo ou de qualquer outro tipo de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, serão punidos na forma da lei, podendo ser demitidos a bem do serviço público, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos.”
De acordo com a Lei Federal nº 12.764/2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA”, as pessoas com o Transtorno são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Municipal estabelecer infrações e sanções administrativas a atos de discriminação cometidos por pessoas naturais ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como contra seus pais ou responsáveis.
Em que pese o recente e gradual aumento da difusão de informações sobre o TEA, ainda são comuns práticas discriminatórias que decorrem principalmente de preconceito e ignorância. Assim, considerando que a aplicação de sanções serve como desincentivo à perpetuação desse comportamento nocivo, o atual momento de desenvolvimento social impõe que atos de discriminação contra autistas sejam punidos em âmbito administrativo.
Neste sentido, a proposta estabelece que são passíveis de penalização qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos, inclusive por meio de comentários pejorativos emitidos presencialmente, em redes sociais ou em veículos de comunicação. Além da aplicação de multa, há também a intenção de atribuir um caráter educativo ao projeto, sendo que os infratores serão encaminhados para participação em palestras sobre TEA.
Não bastasse as dificuldades inerentes ao Transtorno, muitas famílias sofrem diariamente com falas preconceituosas e com a imposição de obstáculos para acessar direitos, entre outros fatores que geram desgaste e aborrecimentos evitáveis.
Portanto, é necessário explorar a competência legislativa municipal para criar mecanismos de combate ao preconceito, sendo que a imposição de penalidades administrativas a atos de discriminação contra pessoas com TEA é uma medida com alto potencial de eficácia para alcançar esta finalidade.”
PROJETO DE LEI 01-00872/2025 do Vereador Sargento Nantes (PP)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, por empresas de transporte por aplicativo, de funcionalidade que permita às passageiras optarem por motoristas do sexo feminino, no âmbito do município de São Paulo.
Art. 1º. Fica obrigatória, no âmbito do município de São Paulo, a disponibilização pelas empresas operadoras de transporte individual por aplicativo, de funcionalidade que permita às passageiras do sexto feminino a opção de serem atendidas exclusivamente por motoristas do mesmo sexo.
Art. 2º. A funcionalidade deverá estar disponível de forma clara, acessível e permanente nas plataformas digitais das empresas de transporte por aplicativo.
Art. 3º. A escolha pela motorista do sexo feminino não poderá acarretar qualquer custo adicional para a passageira.
Art. 4º. As empresas deverão garantir que motoristas cadastradas como sendo do sexo feminino tenham a possibilidade de aceitar exclusivamente corridas de passageiras do mesmo sexo, caso opte por essa configuração.
Art. 5º. O descumprimento desta Lei sujeita a empresa infratora às penalidades previstas na Lei 16.345, de 4 de janeiro de 2016.
Art. 6º. As empresas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei para adequação às exigências nela previstas.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 5 de agosto de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem como objetivo promover maior segurança, autonomia e dignidade às mulheres usuárias de serviços de transporte por aplicativo no município de São Paulo.
A iniciativa se fundamenta em dados alarmantes e em estudos que evidenciam a vulnerabilidade feminina nos deslocamentos urbanos.
Segundo pesquisa nacional de 2024 (acesso em https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2025/06/o-medo-como-rotina-o-desafio-de-circular-nas-cidades-sendo-mulher), 97% das mulheres brasileiras têm medo de sofrer algum tipo de violência durante seus deslocamentos urbanos.
A cada 1,5 segundo uma mulher é vítima de assédio nas ruas do país.
O medo constante de sofrer violência leva muitas mulheres a evitarem determinados horários, trajetos ou meios de transporte, comprometendo seu direito à mobilidade e à liberdade de ir e vir.
Relatos frequentes de assédio em transportes públicos e privados, inclusive em corridas por aplicativo, reforçam a necessidade de medidas específicas de proteção.
Estudos como o relatório Transporte para Todas, acesso em https://itdpbrasil.org/wp-content/uploads/2023/04/Transporte-para-Todas-_-Resumo-Executivo.pdf, desenvolvido pelo ITDP Brasil e CEERT, apontam que políticas públicas de mobilidade urbana não consideram adequadamente as necessidades de gênero, o que perpetua desigualdades e inseguranças.
A implementação de funcionalidades que permitam a escolha por motoristas mulheres é uma solução tecnológica viável, já adotada por algumas plataformas em caráter experimental.
A medida contribui para a redução de riscos de assédio, promove a inclusão de mulheres motoristas no mercado de trabalho e fortalece a confiança das usuárias no sistema de transporte por aplicativo.
São Paulo, como maior cidade do país, deve assumir protagonismo na promoção de políticas urbanas inclusivas e seguras.
A proposta está alinhada com os princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) e com os compromissos internacionais de combate à violência de gênero.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-00873/2025 da Vereadora Zoe Martínez (PL)
“Altera a Lei Municipal nº 17.201, de 14 de outubro de 2019, que disciplina sobre a vedação da exigência de contrapartida adicional às Santas Casas e às Unidades Hospitalares Filantrópicas e Entidades sem fins lucrativos, inclusive serviços assistenciais complementares, ambulatoriais e hospitalares, contempladas com emendas parlamentares destinadas à saúde no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 17.201, de 14 de outubro de 2019, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................”
(...) É vedada a exigência de contrapartida das Santas Casas, unidades hospitalares filantrópicas e entidades sem fins lucrativos que destinem no mínimo 60% (sessenta por cento) de seus serviços de saúde, inclusive serviços assistenciais complementares, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando da liberação de recursos orçamentários oriundos de emendas parlamentares.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de Agosto de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir que a porcentagem mínima dos serviços das Santas Casas e das Unidades Hospitalares Filantrópicas e Entidades sem fins lucrativos, inclusive serviços assistenciais complementares, ambulatoriais e hospitalares que são destinados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde (SUS), seja equiparada ao que é exigido no artigo 4º, inciso III da Portaria 3.277 de 22 de dezembro de 2006.
É cediço o quanto as organizações do terceiro setor especializadas em saúde, como os hospitais filantrópicos e entidades sem fins lucrativos, desempenham um papel essencial na complementação da rede pública de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS), oferecendo serviços de alta complexidade que muitas vezes não estão disponíveis na rede pública.
Atualmente, o Ministério da Saúde estabelece como parâmetro que estas instituições atendam, no mínimo, 60% de pacientes provenientes do SUS, permitindo que os outros 40% sejam destinados à saúde suplementar. Essa divisão é embasada na compreensão realista da sustentabilidade dessas organizações, uma vez que o SUS - apesar de universal e gratuito - não consegue arcar integralmente com os custos elevados dos tratamentos, especialmente em áreas de alta complexidade, como oncologia pediátrica.
A imposição de uma contrapartida de 80% de atendimento mínimo ao SUS, para recebimentos de emendas parlamentares, como está redigido na Lei Municipal nº 17.201, de 14 de outubro de 2019, desconsidera a realidade nacional e pode comprometer a sustentabilidade financeira das instituições. Isso porque, a receita advinda da saúde complementar é fundamental para equilibrar os custos, bem como as emendas parlamentares são fundamentais para a continuação da prestação de serviço destas instituições.
Desse modo, ressalta-se que a equiparação da Lei Municipal nº 17.201, de 14 de outubro de 2019 com a porcentagem estabelecida pelo Ministério Saúde na Portaria 3.277 de 22 de dezembro de 2006 é totalmente viável e não trará nenhum prejuízo para a população.
Diante disso, solicitamos alinhar a legislação municipal ao parâmetro já estabelecido pelo Ministério da Saúde, mantendo a exigência mínima de 60% de atendimento exclusivo ao SUS. Essa proporção garante que as instituições mantenham sua sustentabilidade financeira necessária para continuar prestando um serviço de excelência.
Pelo exposto e muito mais, solicito a meus nobres pares apoio para aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00874/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Dispõe sobre a isenção de tarifa no Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município de São Paulo para lactantes e doadoras de leite humano e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o benefício do Passe Livre no sistema de transporte público coletivo, por meio da concessão de isenção de tarifa, para:
I - Lactantes, para deslocamento a consultas e acompanhamentos de saúde pós-parto, para si ou para o recém-nascido, em unidades da rede pública ou conveniada ao SUS.
II - Doadoras de leite humano, para deslocamento até os Bancos de Leite Humano ou postos de coleta do Município.
Art. 2º A concessão do benefício dependerá de cadastramento prévio da beneficiária junto à Secretaria Municipal de Saúde, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Documento de identidade com foto;
II - Comprovante de residência no Município;
III - Para lactantes (inciso I do Art. 1º): Laudo médico ou de profissional de enfermagem que ateste a condição de lactante e a necessidade de acompanhamento pós-parto, com validade especificada.
IV - Para doadoras de leite (inciso II do Art. 1º): Declaração de cadastro ativo emitida pelo Banco de Leite Humano ao qual a doadora está vinculada.
Parágrafo único. O benefício será operacionalizado por meio de cartão eletrônico específico, pessoal e intransferível, emitido sem ônus para a beneficiária.
Art. 3º O benefício do Passe Livre terá a seguinte validade:
I - Para as lactantes, será concedido pelo período de até 6 (seis) meses após a data do parto.
II - Para as doadoras de leite humano, o benefício será válido enquanto se mantiverem ativas no programa de doação, devendo a condição ser revalidada a cada 90 (noventa) dias junto ao Banco de Leite.
Art. 4º As empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo deverão afixar em seus veículos, em local de fácil visibilidade, adesivos informando sobre o direito ao Passe Livre instituído por esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de agosto de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Passe Livre no transporte público para lactantes e doadoras de leite humano, uma medida de profundo alcance social e de grande relevância para a saúde pública em nosso Município.
A amamentação é a forma mais eficaz de garantir a saúde e o desenvolvimento das crianças, e o leite humano doado é, muitas vezes, o único alimento capaz de salvar a vida de bebês prematuros e de baixo peso em nossas UTIs neonatais. Apesar do Brasil ser uma referência mundial através da Rede de Bancos de Leite Humano, nossos estoques frequentemente operam em níveis críticos.
Estudos e a prática diária dos serviços de saúde demonstram que o custo do transporte público representa uma barreira significativa que impede muitas mulheres de buscar o acompanhamento pós-parto essencial para sua saúde e a de seu bebê, bem como desestimula potenciais doadoras de leite a realizar esse ato de solidariedade.
Inspirado em legislações bem-sucedidas, este projeto propõe uma solução de baixo custo e altíssimo impacto. Ao garantir a gratuidade do transporte, estamos removendo um obstáculo direto e incentivando ativamente tanto o cuidado com a saúde humano-infantil quanto a doação de leite, que salva vidas.
Trata-se, portanto, de um investimento na saúde de nossas crianças, de uma política de apoio concreto às mulheres e pessoas que amamentam de nossa cidade e de uma ação que fortalece a justiça social.
Diante do exposto, contamos com a sensibilidade e o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00875/2025 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Assegura aos residentes no Município de São Paulo, o acesso a um Programa Municipal de Atenção Integral à Mulher com Endometriose e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de São Paulo, o acesso a um Programa Municipal de Atenção Integral à Mulher com Endometriose com o objetivo de promover a saúde, o bem-estar, o diagnóstico precoce, o tratamento e o acompanhamento humanizado de mulheres com endometriose.
Art. 2º São objetivos a serem alcançados pelo Programa de que trata a presente legislação:
I - garantir o acesso ao atendimento médico ginecológico especializado no diagnóstico e tratamento da endometriose e/ou saúde reprodutiva feminina;
II - realizar, em quantidade correspondente à demanda, exames laboratoriais e de imagem necessários ao diagnóstico preciso da endometriose, especialmente a videolaparoscopia para endometriose, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - intensificar a realização de cirurgias por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), tais como a laparoscopia e a laparotomia para endometriose;
IV - articular com centros de referência regionais e estaduais para encaminhamentos especializados quando necessário;
V - oferecer acompanhamento psicológico e apoio emocional às pacientes;
VI - estimular a capacitação de profissionais da rede municipal de saúde para atendimento qualificado e humanizado através da realização de treinamentos e cursos de atualização sobre a endometriose, bem como desenvolvimento de materiais elucidativos para orientar os profissionais de saúde;
VII - promover ações de educação em saúde sobre a endometriose na rede pública de ensino e nos meios de comunicação, tais como televisão, rádio, mídias sociais, “streaming” entre outros.
Art. 3º O Programa poderá contemplar, dentre outras ações:
I - campanhas educativas em escolas, unidades básicas de saúde (UBS), centros de referência da mulher e espaços públicos;
II - realização de palestras, rodas de conversa e atividades informativas durante o mês de março;
III - criação de um cadastro municipal de pacientes com endometriose para fins de acompanhamento e políticas públicas direcionadas;
IV - parcerias com universidades, organizações não-governamentais, associações sem fins lucrativos, entidades médicas para projetos de extensão, pesquisa e ações preventivas;
V - convênios entre as secretarias municipais e estaduais de educação e de saúde para criação de programas de prevenção a endometriose em âmbito municipal e estadual.
Art. 4º O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação técnica e parcerias com entidades públicas ou privadas, universidades, hospitais e organizações não governamentais para a execução das ações previstas neste Programa.
Parágrafo Primeiro. As parcerias previstas no caput deste artigo deverão contemplar os critérios de transparência e eficiência, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários para a boa execução dos objetivos neles propostos, de forma a garantir que os resultados obtidos sejam periodicamente avaliados e divulgados.
Parágrafo Segundo. As parcerias descritas no caput deste artigo deverão abarcar minimamente as seguintes ações, sem prejuízo de outras que porventura se fizerem necessárias:
I - realização de pesquisas e estudos sobre a endometriose;
II - criação de grupos de apoio e redes de suportes para mulheres com endometriose;
III - capacitação profissional por meio de programas de formação continuada para profissionais de saúde voltados para tratamento da endometriose;
IV - realização de campanhas de sensibilização sobre endometriose para a população paulistana;
V - organização de eventos educacionais, tais como palestras, seminários, debates, conferências a respeito da endometriose;
VI - intercâmbio de experiências e boas práticas entre os profissionais de saúde e as entidades públicas ou privadas, universidades, hospitais e organizações não governamentais.
Art. 5º Na hipótese de o Poder Executivo tiver implementado programa semelhante para assistência às mulheres paulistanas com endometriose, deverá adaptá-lo de forma a atender as disposições descritas nesta Lei.
Art. 6º As normas complementares relativas à fiscalização e amplo cumprimento da presente legislação serão estabelecidas através de decreto regulamentador, editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei almeja tratar da endometriose que é uma doença inflamatória e crônica que afeta milhões de mulheres em idade reprodutiva, causando dores intensas, infertilidade, distúrbios menstruais e comprometimento da qualidade de vida, sendo que o diagnóstico costuma demorar anos, gerando sofrimento físico, emocional e prejuízos sociais às pacientes.
Nesse sentido o artigo 216, III e VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo assegura assistência integral à saúde da mulher, bem como o direito de acesso as informações de interesse na área da saúde. Não obstante, a Constituição Federal em seus artigos 196 e 197 dispõem a respeito do tema, sendo que o artigo 30, I e II, firmam a competência dos municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, tal como ocorre no caso em apreço.
Ainda, a Lei Municipal nº 14.485/2007 trata sobre o assunto em comento ao prever o mês de março como o “Mês da Conscientização do Tratamento e Prevenção da Endometriose”, bem como ao inserir no mesmo mês a ”Semana de Prevenção e Conscientização dos males causados pela Endometriose”, o “dia Municipal da Conscientização da Luta contra a Endometriose” e, por fim, “Semana Municipal de Prevenção e Conscientização dos Males Causados pela Endometriose”.
Ao instituir o Programa Municipal de Atenção Integral à Mulher com Endometriose, a cidade de São Paulo dá um passo importante no sentido de assegurar políticas públicas de saúde específicas, com foco em diagnóstico precoce, acolhimento e tratamento digno para as mulheres afetadas.
Ademais, o programa contribui com a educação em saúde, formação continuada de profissionais e articulação em rede, beneficiando não apenas as pacientes diagnosticadas, mas também promovendo a equidade de gênero no acesso à saúde.
No Brasil, estima-se que 1 em cada 10 mulheres sofram com a endometriose. Isso significa que aproximadamente 10% das mulheres em idade reprodutiva são afetadas por essa doença. A endometriose é uma condição em que o tecido endometrial, que normalmente reveste o útero, cresce fora do útero, causando inflamação, dor e, em alguns casos, infertilidade.
Prevalência: A endometriose é uma condição comum, afetando um número significativo de mulheres brasileiras.
Impacto: A endometriose pode causar dor pélvica, menstruações irregulares e, em casos mais graves, infertilidade.
Desafios: O diagnóstico da endometriose pode ser demorado e a falta de informação e apoio para as mulheres com a doença é um problema.
Importância: O conhecimento sobre a endometriose e a busca por tratamento precoce são fundamentais para melhorar a qualidade de vida das mulheres afetadas.
Neste contexto, diante da relevância do tema em debate e da necessidade de sua ampla discussão na sociedade, julgo meritório o escopo da presente propositura e peço o apoio aos Nobres Pares a fim de vê-la prosperar.”
PROJETO DE LEI 01-00876/2025 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
“"Altera a Lei n° 18.078, de 11 de Janeiro de 2024, para expandir a aplicação do questionário M-Chat (Modified Checklist for Autism in Toddlers) nos Centros de Educação Infantil, nos Centros de Referência de Assistência Social, nas unidades do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes e nos Centros de Acolhida no Município de São Paulo."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º O caput do Artigo 1º da Lei Municipal n° 18.078, de 11 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Dispõe sobre a utilização e aplicação do questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) para prever o rastreamento de sinais precoces do Autismo nas unidades de saúde públicas e privadas, nos Centros de Educação Infantil, nos Centros de Referência de Assistência Social, nas unidades do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes e nos Centros de Acolhida no Município de São Paulo.
Parágrafo único. O questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) está previsto em anexo único desta Lei e deverá ser aplicado às crianças entre 16 e 36 meses, com a finalidade de obter um diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5° As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Paulo, 06 de agosto de 2025. Às comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Lei n° 18.078/2024 representou um momento importante ao instituir o uso do questionário M-CHAT nas unidades de saúde do Município de São Paulo, promovendo o rastreamento precoce de sinais do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em crianças de 16 a 30 meses. Esta iniciativa legislativa tem sido essencial e de grande sucesso para o diagnóstico oportuno, permitindo o início de intervenções ainda nos primeiros anos de vida, o que se mostra determinante para o desenvolvimento cognitivo, emocional e social dessas crianças e a aplicação, desde cedo, do tratamento adequado em crianças que possuem o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Diante de tamanho sucesso, é necessário expandir a aplicação do questionário M-CHAT considerando a realidade do uso dos serviços públicos pelo público infantil em nossa cidade que, muitas vezes, a porta de entrada não se dá exclusivamente pela saúde, mas também pela educação (creches) e pela assistência social. Milhares de crianças passam a ter contato regular com o poder público no momento da matrícula em creches (CEis), centros de acolhida e equipamentos como os CRAS (Centros de Referência de Assistência Social). Nestes espaços, o vínculo com a criança e sua família é construído de maneira contínua e cotidiana, o que torna esse momento ideal para realizar o rastreio precoce do TEA.
Além disso, o M-CHAT é um instrumento validado, de fácil aplicação, não invasivo e gratuito, o que o torna ideal para ser implementado também em ambientes escolares e socioeducativos. Sua utilização no momento da matrícula ou do ingresso da criança na rede pública, ainda que fora do âmbito da saúde, pode representar um avanço significativo na qualidade do atendimento e ampliação do diagnóstico precoce do TEA. Dessa forma, revela-se igualmente essencial a ampliação do prazo para sua aplicação, a fim de que um número maior de crianças tenha acesso à triagem inicial, sendo estendido até os 36 meses de idade da criança, em que a eficácia do M-CHAT para o diagnóstico é alta e útil, conforme o Estudo de Propriedades Psicométricas do M-CHAT no Brasil publicado por meio da plataforma Scielo Brasil1, garantindo um rastreamento mais abrangente.
Estudos recentes têm apontado um aumento expressivo na prevalência do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em diversas partes do mundo. Segundo dados do Centers for Disease Contrai and Prevention (CDC), dos Estados Unidos, atualmente uma em cada 36 crianças está dentro do espectro, revelando a urgência de políticas públicas eficazes voltadas à identificação precoce e ao acompanhamento contínuo desses indivíduos. No Brasil, embora ainda haja significativa subnotificação, estima-se que aproximadamente dois milhões de brasileiros estejam no espectro autista. Desse total, uma parcela considerável permanece sem diagnóstico formal ou sem o devido acompanhamento clínico e educacional, o que compromete gravemente o desenvolvimento infantil, a inclusão escolar e a qualidade de vida das famílias envolvidas.
Expandir o alcance desta política pública às redes de ensino e atendimento pedagógico é uma medida sensível, inteligente e necessária. Trata-se de reconhecer a realidade das famílias periféricas, que nem sempre possuem acesso frequente às unidades básicas de saúde, mas que encontram nas creches e nos CRAS um ponto de apoio constante.
Por essas razões, apresentamos este Projeto de Lei que altera o artigo 1° da Lei n° 18.078/2024, com o objetivo de expandir o rastreamento precoce do TEA com o objetivo de alcançar todas as crianças da nossa cidade, não apenas nos serviços de saúde, mas também nas redes de ensino e acolhimento social, nos momentos estratégicos de matrícula e acolhimento inicial.
________________
1 https://www.doi.org/10.1590/1982-3703003238467”
PROJETO DE LEI 01-00877/2025 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial do Município de São Paulo, o "Dia Municipal do Campeonato Trans Muscle Brasil", a ser comemorado anualmente no segundo domingo de junho, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica inserido ao inciso CXXV do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007:
“Art. 7º…………………………………………………………………….
CXXV - segundo domingo de junho:
a)Dia do Campeonato Trans Muscle Brasil, evento esportivo cujo objetivo é promover visibilidade, inclusão e respeito às identidades trans e travestis no esporte.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em .. de agosto de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei pretende homenagear o Campeonato Trans Muscle Brasil, que tem como objetivo promover a inclusão, visibilidade e a valorização da diversidade corporal dentro da comunidade trans. O evento é realizado pela Trans Muscle Brasil, primeira federação de fisiculturismo do país voltada exclusivamente para pessoas transgênero e não-binárias.
O esporte é uma poderosa ferramenta de inclusão social, convivência comunitária e combate às discriminação, principalmente entre grupos socialmente marginalizados. A Constituição Federal reconhece o esporte como direito social (Art. 6º), sendo dever do estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais (Art. 217º), além do incentivo ao lazer como forma de promoção social (Art. 217º, § 3º). A Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) define a inclusão como um dos princípios fundamentais do esporte (Art. 2º, V) e compreende a dimensão social do esporte como meio de inclusão de pessoas em vulnerabilidade social (Art. 7º, V).
Nesse contexto, iniciativas esportivas voltadas para a comunidade trans se mostram como poderosas ferramentas para a fortalecimento da identidade e autoestima de pessoas que enfrentam cotidianamente a discriminação e o preconceito. A criação de espaços de pertencimento para pessoas trans através do esporte vai muito além da promoção de saúde física e mental, representando o empoderamento e autonomia por meio da integração social e comunitária que somente verdadeiros espaços de pertencimento podem proporcionar. Dessa forma, o combate à discriminação dentro de ambientes esportivos funciona tanto como uma quebra de barreiras institucionais quanto avanços na democratização do acesso ao esporte, saúde, lazer e bem-estar.
Ao destacar o talento, a força e a representatividade das pessoas trans através do fisiculturismo, o Campeonato Trans Muscle Brasil atua como potente vetor de conscientização, empoderamento e aceitação. Vale dizer que o Campeonato compreende não apenas a premiação, mas também palestras, workshops e painéis de discussão para educar tanto a comunidade fisiculturista quanto o público em geral sobre as questões enfrentadas pelas pessoas transgênero na sociedade. Às pessoas competidoras são oferecidos também programas de treinamento e orientação nutricional adaptados às necessidades individuais dos competidores transgênero. Além disso, a Trans Muscle Brasil facilita a troca de experiências, informações e recursos através de grupos de suporte online, fóruns e eventos sociais, construindo ambiente acolhedor, seguro, igualitário, encorajador e solidário.
Dessa forma, o Campeonato Trans Muscle Brasil se apresenta como um importante evento no combate à discriminação e ao preconceito, bem como na promoção da democratização do acesso ao esporte, lazer e bem-estar - sendo uma iniciativa esportiva de grande relevância social para a cidade de São Paulo.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de Lei.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00052/2025 do Vereador Dr. Murillo Lima (PP)
“Dispõe sobre a outorga da Medalha Anchieta e do Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Sr. ROBERTO GOMES VIOTTO e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Sr. ROBERTO GOMES VIOTTO.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 26 de junho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Dr. Roberto Gomes Viotto destaca-se no cenário nacional não apenas pela excelência técnica e pela inovação na odontologia estética, mas, sobretudo, pelo compromisso social e pelo impacto positivo que imprime em cada etapa de sua trajetória. Desde a fundação da primeira unidade da Clínica Viotto, em 2009, Dr. Viotto consolidou uma prática profissional que transcende o consultório, promovendo autoestima, dignidade e transformação na vida de seus pacientes e da comunidade.
Sua inquietação frente aos limites dos tratamentos disponíveis à época levou-o a buscar alternativas mais avançadas, culminando no aperfeiçoamento das técnicas com laminados cerâmicos, o que elevou o padrão estético e devolveu a confiança a milhares de pessoas. Essa busca permanente pela excelência fez de Dr. Viotto um dos principais nomes da odontologia estética brasileira, hoje à frente de um grupo com quase 30 unidades espalhadas pelo país, e em plena expansão internacional.
Contudo, o diferencial de sua carreira está justamente na dimensão social de seu trabalho. O Instituto Viotto, fundado com o objetivo de compartilhar conhecimento e valorizar a educação continuada, já capacitou mais de 500 cirurgiões-dentistas, difundindo técnicas inovadoras e fomentando o empreendedorismo responsável. Assim, Dr. Viotto contribui para a formação de profissionais mais conscientes de seu papel social, aptos a replicar práticas transformadoras em favor da sociedade..
O compromisso social se materializa de modo ainda mais evidente no Projeto Sorriso Viotto, idealizado em 2022. A iniciativa leva atendimento odontológico gratuito e ações de assistência a comunidades em situação de vulnerabilidade, promovendo cidadania, inclusão social e bem-estar. Vale ressaltar que as ações do projeto são contínuas e não restritas a períodos comemorativos, refletindo um compromisso real com a redução das desigualdades e com o acesso universal à saúde bucal.
Reconhecido por muitos como o “Dentista dos Famosos”, Dr. Roberto Gomes Viotto tem sua trajetória marcada não apenas pelo prestígio, mas, principalmente, pelo propósito de transformar vidas por meio do sorriso - unindo ciência, arte e responsabilidade social.
Diante do exposto, resta evidente a justiça e o mérito da homenagem que se pretende com esta propositura.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00053/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Concede a honraria Título de Cidadã Paulistana a Renata Sene.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Paulistana a Renata Sene.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade conceder honraria à Sra. Renata Sene, cidadã de destacada relevância pública e política, natural do município de Francisco Morato, Estado de São Paulo, onde exerceu o cargo de Prefeita entre os anos de 2017 e 2024.
Graduada em Serviço Social, Mestre em Desenvolvimento Regional, com MBA em Administração de Projetos Sociais, formação em Psicopedagogia com ênfase em Inclusão, e especialização em Gestão e Administração Pública, Renata Sene construiu uma trajetória sólida e comprometida com a transformação social e a melhoria da qualidade de vida da população moratense.
Eleita pela primeira vez em 2016, obteve expressiva reeleição em 2020, com 86,9% dos votos válidos - o quarto maior percentual no Estado de São Paulo-, demonstrando elevado reconhecimento popular por sua gestão eficiente e participativa.
Durante sua atuação no Executivo Municipal, destacou-se por iniciativas de alcance regional, nacional e internacional. Entre suas ações mais relevantes, está a adesão ao Projeto de Fortalecimento da Estratégia ODS da Fundação Abrinq, contribuindo para a projeção do município no cenário global em temas ligados ao desenvolvimento sustentável.
Renata Sene representou o Brasil em fóruns internacionais de alto nível, como a 28ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP28), realizada em Dubai, e participou de três encontros na sede da Organização das Nações Unidas (ONU), em Nova Iorque, onde apresentou projetos voltados à proteção das mulheres. Também esteve presente na Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), no Chile, consolidando sua atuação como liderança comprometida com pautas sociais e ambientais.
Sob sua liderança, foi implantada a primeira residência inclusiva regionalizada do Estado de São Paulo, projeto posteriormente incorporado como política pública estadual. Enquanto presidente, por duas gestões, do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Rio Juqueri, articulou ações conjuntas entre os municípios, promovendo soluções integradas para o desenvolvimento regional.
Renata Sene também foi selecionada para participar do curso de liderança para gestores públicos brasileiros na Universidade de Columbia, em Nova Iorque, promovido pela Comunidades- oportunidade que reafirma sua qualificação e o reconhecimento nacional de sua trajetória.
Pelos motivos expostos, e diante da notória contribuição da homenageada para o desenvolvimento regional, a promoção de políticas públicas inovadoras e sua representatividade em instâncias internacionais, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00054/2025 da Vereadora Rute Costa (PL)
“Dispõe sobre a concessão de Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Coronel PM Fernando Ferreira Alves, e dá outras providências.
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica Concedida a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Coronel PM Fernando Ferreira Alves.
Art. 2º A Entrega da Honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 02 de junho 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Nascido em 16 de novembro de 1973, em Lins-SP, filho de José Ferreira Alves e Maria Ignez Pacheco Ferreira Alves, ingressou na Academia de Polícia Militar do Barro Branco em 17 de janeiro de 1994 sendo declarado aspirante a oficial PM em 06 de janeiro de 1997, foi classificado no 11º BATALHÃO DE POLICIA MILITAR METROPOLITANO, região central a cidade de São Paulo onde atuou por 20 anos como aspirante a oficial, tenente e capitão de polícia militar.
Em 08 de janeiro de 2018 foi classificado para trabalhar na zona leste de são Paulo onde assumiu o comando da 3ª COMPANHIA DE POLICIAMENTO DO 38º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO na fazenda da juta, região de São Mateus onde teve oportunidade de desenvolver um projeto social com crianças carentes da comunidade levando disciplina e senso de responsabilidade através de aulas de jiu jitsu que eram ministradas às crianças dentro das dependências da companhia de polícia.
Promovido ao posto de Major PM em 24 de maio de 2020 assumiu as funções de subcomandante do 38º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO até junho de 2022 quando foi movimentado para a zona norte de São Paulo onde exerceu funções no COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANO 3, foi subcomandante do 43º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO até ser promovido ao posto de Tenente Coronel PM em 24 de maio de 2024.
Com a promoção foi classificado como comandante do 19º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO desempenhado essa função até sua promoção ao posto de Coronel PM e sua passagem para a reserva em 06 de junho de 2025.
Assim sendo, possui as seguintes formações:
. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE POLÍCIA MILITAR PELA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO BARRO BRANCO;
. BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE BANDEIRANTES SP;
. MESTRE EM CIÊNCIAS POLICIAIS PELO CENTRO DE ALTOS ESTUDOS EM SEGURANÇA.
Cursos de especialização:
. CURSO DE COMUNICAÇÕES;
. CURSO DE GESTÃO LOGÍSTICA;
. CURSO DE POLICIAMENTO COM MOTOCICLETAS;
. CURSO DE FORÇA TÁTICA;
. CURSO DE GERENCIAMENTO DE CRISES;
. CURSO DE TIRO POLICIAL E PRESERVAÇÃO DA VIDA MÉTODO GIRALDI;
. CURSO DE POLICIAMENTO EM EVENTOS;
. CURSO DE PROCEDIMENTOS EM OCORRÊNCIAS COM EXPLOSIVOS.
Condecorações:
. LÁUREA DE MÉRITO PESSOAL EM 1º GRAU;
. MEDALHA DO MÉRITO CONSTITUCIONALISTA;
. MEDALHA DO MÉRITO COMUNITÁRIO;
. MEDALHA DRAUZIO MARCONDES DE SOUZA;
. MEDALHA JOÃO RAMALHO CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ;
. MEDALHA BANDEIRANTE DOMINGOS JORGE VELHO;
. MEDALHA DO MÉRITO POLICIAL LEI E ORDEM.
Dessa maneira, diante de toda a sua dedicação, que é merecido o reconhecimento de seu mérito. E, por esta razão, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta importante homenagem.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00055/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata à Educafro Brasil - São Paulo, pelos relevantes serviços prestados à educação e inclusão social e racial no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido a Salva de Prata à Educafro Brasil - São Paulo, como forma de reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade paulistana, especialmente nas áreas da educação popular, promoção da igualdade racial e acessos aos jovens negros e de baixa renda ao ensino superior.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Educafro Brasil - São Paulo, com sede no Largo São Francisco, Rua Riachuelo, 342, tem ao longo das últimas décadas desenvolvido um trabalho essencial para a redução das desigualdades raciais e sociais no Brasil, por meio da educação transformadora e da luta por justiça social. Criada pelo Frei David Santos, a organização mantém cursinhos populares, articula bolsas de estudo com instituições de ensino superior, e atua ativamente na formação de políticas públicas, como as cotas nas universidades e nos concursos públicos.
A instituição já impactou a vida de inúmeros jovens negros, de baixa renda e periféricos, preparando-os para o ingresso no ensino superior em universidades públicas, prioritariamente, ou em universidades particulares e no mercado de trabalho formal, com o objetivo de promover o empoderamento e a mobilidade social da população afro-brasileira e de baixa renda.
Com mais de 3 (três) décadas dedicadas à uma luta eficaz contra o racismo estrutural, a Educafro representa um dos maiores símbolos de resistência e esperança para a juventude negra do país, tendo como escopo principal a promoção do empoderamento, a democratização do acesso ao ensino superior e a efetivação da justiça social para a população negra e economicamente vulnerável, através do desenvolvimento de novos núcleos de pré-vestibular nas periferias de todo o Brasil, do surgimento de novas lideranças e cidadãos conscientes nas comunidades e universidade, da formação cidadã e/ou acadêmica através das aulas de professores voluntários nos cursinhos comunitários, bem como da realização de eventos de formação política abertos à população , que promovem o debate público, a conscientização social e o fortalecimento da identidade negra.
Ao longo da sua trajetória, a Educafro Brasil - São Paulo, tem mantido viva a memória dos que lutaram por justiça racial e social, honrando o legado de inúmeras lideranças que construíram caminhos de dignidade para o povo afro-brasileiro.
Cada passo da Educafro é uma resposta ao racismo estrutural: resistência para transformar. Sua incansável atuação, tem contribuído para a construção de uma São Paulo menos desigual. Conceder a Salva de Prata à Educafro Brasil - São Paulo é reconhecer publicamente sua incansável atuação e reforçar o compromisso desta Casa Legislativa com uma cidade mais justa, inclusiva e democrática.
Por todo o exposto, a aprovação desta outorga, torna-se essencial para a preservação e reconhecimento de toda a cultura e religiosidade de nosso país.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00056/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano para David Raimundo dos Santos, conhecido como Frei Davi, em reconhecimento à sua trajetória de luta pela igualdade racial justiça social e educação popular.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano para David Raimundo dos Santos, conhecido como Frei David, pelos relevantes serviços prestados ao município.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Frei David Raimundo dos Santos, frade franciscano, nascido no Espírito Santos, representa uma das vozes mais potentes da luta pela justiça social, racial e educacional no Brasil. Filho de família humilde, viveu na pele os impactos do racismo e exclusão social desde muito jovem.
Sua consciência crítica foi forjada em meio aos anos de repressão da Ditadura Militar, período em que experimentou tanto a dor do silenciamento quanto o despertar da vocação política e espiritual. Ao ingressar na vida religiosa, identificou no franciscanismo não apenas uma vocação espiritual, mas um projeto de vida profundamente comprometido com o povo negro, com as populações empobrecidas e marginalizadas, e com a concretização dos valores do Reino de Deus - conforme reiteradamente expressa em suas falas públicas.
Frei David escolheu evangelizar com ações concretas, ocupando os espaços sociais e educacionais historicamente negados ao povo negro e periférico. Tornou-se, ao longo das décadas, um símbolo da fé que se faz serviço e resistência. Seu carisma, sua firmeza e sua ternura são marcas de um líder que mobiliza, inspira e transforma.
Arquiteto de um movimento histórico que promove de maneira sistemática o acesso ao ensino superior para milhares de estudantes em todo o país, foi com essa visão que, em 1993, Frei David fundou a Educafro Brasil - São Paulo, organização que nasceu da articulação entre a fé e a ação, e que hoje é uma das mais respeitadas iniciativas de inclusão educacional no país.
A Educafro se consolidou como uma rede de cursinhos comunitários, núcleos de formação política, preparação para vestibulares e ações afirmativas que beneficiam especialmente jovens negros, de baixa renda e moradores de periferia.
Mas a atuação de Frei David vai além da sala de aula. Ele é presença constante em audiências públicas, protestos, universidades e nos espaços de formulação de políticas públicas, sempre em defesa da igualdade racial e da dignidade humana. Também se destaca por seu combate à intolerância religiosa e pela defesa do respeito às tradições afro-brasileiras, pautando um cristianismo antirracista, plural e profundamente conectado às realidades do povo.
Com presença ativa em São Paulo, Frei David construiu um legado de resistência, esperança e transformação social, consolidando-se como uma das vozes mais respeitadas no combate à desigualdade racial no país.
Conceder o Título de Cidadão Paulistano ao Frei David é reconhecer publicamente essa trajetória extraordinária. É também reforçar o compromisso desta Câmara Municipal com uma cidade mais democrática, plural e comprometida com a superação das desigualdades. Frei David é, há décadas, um cidadão de fato - presente nas periferias, nos projetos educacionais, nos debates sobre políticas públicas -, e agora, com justiça, será também cidadão de direito.
Por todo o exposto, a aprovação desta outorga, torna-se essencial para a preservação e reconhecimento de toda a cultura e religiosidade de nosso país.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00057/2025 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
“Concede a honraria Salva de Prata à Instituição Sociedade de Veteranos de 32 - MMDC.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º- Fica concedida a honraria Salva de Prata à Instituição Sociedade de Veteranos de 32 - MMDC, inscrita no CNPJ sob nº 46.381.083/0001-07, com sede na Praça lbrahim Nobre, S/N, Vila Mariana, São Paulo- SP, neste ato representada por seu Presidente da Diretoria Executiva, Dr. Carlos Romagnoli.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, São Paulo, 16 de Junho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade prestar homenagem à Sociedade de Veteranos de 32- MMDC, por meio da outorga da honraria Salva de Prata, em reconhecimento à sua destacada atuação na preservação da memória histórica e dos valores cívicos da Revolução Constitucionalista de 1932.
Constituída formalmente em 7 de julho de 1954, a Sociedade MMDC é uma entidade civil sem fins lucrativos, de utilidade pública reconhecida nas esferas estadual e municipal, que há décadas se dedica à conservação dos ideais democráticos e constitucionalistas que nortearam o movimento armado deflagrado no Estado de São Paulo em 1932. A sigla MMDC remete aos nomes de Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo, jovens estudantes mortos no episódio ocorrido em 23 de maio daquele ano, os quais se tornaram símbolos do sentimento cívico que impulsionou a sociedade paulista à luta por um Estado de Direito e por uma nova Constituição para o país.
Ao longo de sua trajetória, a entidade consolidou-se como guardiã da memória dos combatentes constitucionalistas e referência no fomento à educação cívica e ao culto à história de São Paulo.
A concessão da honraria ora proposta traduz o justo reconhecimento institucional da Câmara Municipal de São Paulo à importância histórica e cultural da Sociedade de Veteranos de 32 - MMDC, cujo trabalho contínuo contribui para o fortalecimento da identidade paulista, a valorização da cidadania e a preservação dos fundamentos democráticos. A homenagem proposta reveste-se, portanto, de elevado mérito, sendo plenamente compatível com os princípios que regem esta Casa Legislativa.
Ademais, está próximo a data de 9 de Julho, uma data magna do Estado de São Paulo, instituída por diploma legal estadual, que comemora o sacrifício daqueles paulistas que se insurgiram em prol de um Brasil mais justo e democrático. O Desfile de 9 de Julho, ao rememorar este embate histórico, desempenha o papel essencial de preservar a memória desses ideais, transmitindo-os às novas gerações e fortalecendo a identidade paulista e paulistana, princípios estes que tão são preservados pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC.
Também cabe salientar que a Revolução Constitucionalista de 1932 configura um marco fundamental na luta pela legalidade, pela redemocratização e pelo estabelecimento de um Estado de Direito.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, que possui como finalidade dar o devido reconhecimento à Sociedade de Veteranos de 32 - MMDC.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00058/2025 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
“Concede a honraria Salva de Prata à Instituição Televisão Independente de São José do Rio Preto (REDE VIDA).
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º- Fica concedida a honraria Salva de Prata à Instituição Televisão Independente de São José do Rio Preto (REDE VIDA)
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, São Paulo, 25 de Junho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa prestar justa homenagem à Rede Vida de Televisão, conhecida como REDE VIDA, por meio da outorga da honraria Salva de Prata, em reconhecimento à sua significativa contribuição à comunicação social, à formação de valores familiares e à promoção da fé, cultura e cidadania em todo o território nacional.
Fundada oficialmente em 20 de junho de 1995, a Rede Vida é uma emissora de televisão brasileira de inspiração cristã, que rapidamente se consolidou como a maior emissora católica do Brasil e do mundo, alcançando mais de 1.500 municípios brasileiros com programação voltada à família, à espiritualidade e à educação cidadã.
Mantida pelo Instituto Brasileiro de Comunicação Cristã (INBRAC), a Rede Vida oferece uma grade diversificada, que inclui transmissões diárias de missas, terços, novenas, programas de entrevistas, jornalismo, cultura, saúde e formação ética, alcançando milhões de lares brasileiros, inclusive na cidade de São Paulo. Ao longo de sua trajetória, a emissora se notabilizou por seu compromisso com os valores cristãos, com a pluralidade do debate público e com a missão de construir uma sociedade mais justa e solidária.
Além disso, a Rede Vida tem papel relevante na valorização das tradições culturais brasileiras, no fortalecimento da democracia e no apoio à construção de uma comunicação de massa mais responsável, educativa e promotora da paz social. Sua atuação também contribui diretamente para a formação cidadã de crianças, jovens e adultos, sendo um elo de diálogo entre fé, ética e vida pública.
Por todo esse legado e pelo impacto social positivo que exerce, a concessão da Salva de Prata à Rede Vida constitui reconhecimento mais do que merecido a uma instituição que se tornou símbolo de respeito, credibilidade e serviço ao bem comum.
Cabe salientar que o reconhecimento da Câmara Municipal de São Paulo à Rede Vida em seu 30º aniversário é um excelente gesto que o parlamento paulistano pode oferecer ao canal que conecta milhares de fiéis do Município de São Paulo a Deus.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00059/2025 da Vereadora Zoe Martínez (PL)
“Declara o Sr. Kanye West persona non grata no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Declara o Sr. Kanye West persona non grata no Município de São Paulo.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de Julho de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa declarar o senhor Kanye West, artista norte-americano, persona non grata no Município de São Paulo, em virtude do lançamento da música intitulada “Heil Hitler”, que exalta símbolos e figuras diretamente associados ao regime nazista e ao maior genocídio da história contemporânea.
A expressão “Heil Hitler”, amplamente conhecida, representa a saudação oficial do regime nazista de Adolf Hitler, responsável pela morte de milhões de judeus, além de perseguições e assassinatos sistemáticos de opositores políticos. Promover ou trivializar tais símbolos e expressões constitui não apenas um atentado à memória das vítimas, mas também um perigoso incentivo à banalização da violência.
Ao lançar uma obra com esse título e conteúdo, Kanye West incorre em clara apologia ao nazismo. São Paulo, uma das cidades mais diversas e acolhedoras do mundo, não pode se calar diante de manifestações que atentam contra os valores democráticos e os direitos humanos. Permitir que um agente público ou cultural cometa, sem consequências, atos que glorifiquem ou minimizem esse regime é um desserviço à memória histórica e uma afronta aos compromissos civilizatórios que sustentam nossa democracia.
A presente declaração de persona non grata tem como objetivo manifestar, no âmbito simbólico e político, o repúdio institucional do Município de São Paulo à glorificação de ideologias totalitárias e genocidas.
Diante do exposto, e em nome da defesa da memória histórica, dos direitos humanos e dos valores democráticos, solicita-se o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00060/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Declara o Sr. Eduardo Bolsonaro persona non grata no Município de São Paulo.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica declarado como persona non grata no Município de São Paulo o Senhor Eduardo Bolsonaro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de agosto de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade declarar o Deputado Federal Eduardo Nantes Bolsonaro, persona non grata no âmbito do Município de São Paulo, em razão de reiteradas declarações e posturas públicas que afrontam os princípios democráticos, os direitos humanos, o Estado de Direito e a dignidade das instituições republicanas.
A figura de persona non grata, embora simbólica, representa um posicionamento político claro por parte desta Casa Legislativa, no sentido de repudiar discursos e ações que atentem contra a convivência democrática, o respeito à diversidade, a liberdade de imprensa e os valores fundamentais previstos na Constituição Federal.
O deputado Eduardo Bolsonaro, em diversas ocasiões, tem se utilizado de sua posição pública para promover discursos de ódio. Além disso, é recorrente sua atuação no estímulo à desinformação, inclusive durante o enfrentamento da pandemia de COVID-19, com falas que deslegitimam o trabalho da ciência e das instituições de saúde pública, prejudicando diretamente a população, em especial as parcelas mais vulneráveis.1
As posturas do parlamentar não apenas desonram o mandato que exerce como também representam risco à preservação dos valores democráticos que regem a sociedade brasileira e o ordenamento jurídico nacional.
A cidade de São Paulo, que historicamente se pauta pela pluralidade, resistência democrática e luta por direitos, não pode silenciar diante de tais manifestações antidemocráticas.
Assim, declarar o deputado Eduardo Bolsonaro persona non grata é um ato de defesa da democracia, da justiça social e do respeito à dignidade humana.
_______________
¹ Disponível em: <https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/03/19/eduardo-bolsonaro-culpa-china-por-coronavirus-e-gera-crise-diplomatica.ghtml> acesso em: 06/08/2025 às 15h38.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00066/2025 do Vereador Celso Giannazi (PSOL)
“Cria a Frente Parlamentar em Defesa da Gestão Democrática nas Escolas no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar em Defesa da Gestão Democrática nas Escolas.
Art. 2º A Frente Parlamentar em Defesa da Gestão Democrática nas Escolas, de caráter suprapartidário, será constituída mediante a livre adesão dos(as) vereadores(as) e terá por finalidade promover o debate, a fiscalização e a proposição de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da gestão democrática nas unidades escolares da rede municipal de ensino.
Art. 3º A Frente Parlamentar será coordenada por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a), eleitos entre os seus membros por maioria simples, com mandato de um ano.
Art. 4º As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas periodicamente, nas datas e locais definidos por seus membros, com ampla divulgação prévia.
Parágrafo único. As reuniões poderão contar com a participação de representantes da comunidade escolar, sindicatos, movimentos sociais, conselhos de escola, organizações da sociedade civil, especialistas em educação e demais interessados no tema.
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa da Gestão Democrática nas Escolas produzirá relatórios, pareceres e sínteses de suas atividades, reuniões, audiências, seminários e eventos, visando garantir ampla divulgação e participação da sociedade.
Art. 6º A Mesa Diretora adotará as providências legais necessárias para viabilizar e apoiar administrativamente as ações da Frente Parlamentar.
Art. 7º O Portal da Câmara Municipal de São Paulo manterá em sua página divulgação específica das atividades da Frente Parlamentar, com lista de membros e agenda de eventos.
Art. 8º A Frente Parlamentar extinguir-se-á ao término da legislatura vigente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) estabelecem a gestão democrática como um princípio orientador da educação pública no Brasil. O fortalecimento da autonomia pedagógica e administrativa das escolas, a participação ativa da comunidade escolar e o respeito à pluralidade de ideias constituem fundamentos essenciais para uma educação de qualidade, voltada à formação cidadã e ao desenvolvimento social.
Diante dos desafios enfrentados pela rede municipal de ensino, torna-se ainda mais relevante preservar e aperfeiçoar os mecanismos de gestão democrática, garantindo que as decisões escolares contem com a participação efetiva de educadores, estudantes, famílias e demais atores da comunidade escolar.
Nesse sentido, algumas medidas adotadas pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, têm gerado preocupações legítimas entre profissionais da educação, conselhos escolares e entidades da sociedade civil e essa propositura visa garantir um espaço de garantia de escuta e diálogo.
Em vista deste cenário, propomos a criação da Frente Parlamentar em Defesa da Gestão Democrática nas Escolas, com caráter permanente e suprapartidário. A Frente terá como missão promover o diálogo amplo com todos os segmentos envolvidos com a educação pública, acompanhar iniciativas da administração municipal, propor aprimoramentos legais e defender princípios constitucionais que asseguram a autonomia das escolas e a participação da comunidade educativa.
A atuação da Frente se dará em articulação com educadores, famílias, estudantes, conselhos escolares, sindicatos e organizações da sociedade civil, com foco na construção de consensos que fortaleçam a gestão democrática, a transparência e a eficiência na rede municipal de ensino.
Acreditamos que, independentemente de visões político-ideológicas, todos os que prezam pela boa governança, pela legalidade e pela qualidade da educação podem se unir em torno de princípios comuns que promovam o diálogo, o respeito institucional e o fortalecimento da escola pública como espaço de aprendizado, inclusão e desenvolvimento humano.
Contamos, portanto, com o apoio dos nobres vereadores e vereadoras para a aprovação do presente Projeto de Resolução.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00067/2025 do Vereador Celso Giannazi (PSOL)
“Introduz alterações na Resolução nº 02, de 11 de dezembro de 2008, que instituiu o Prêmio Sabotage.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º A Resolução nº 02, de 11 de dezembro de 2008, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Prêmio Sabotage, que será entregue, anualmente, preferencialmente, na semana que inclui o dia 21 de março, durante a Semana do Hip Hop, instituída pela Lei nº 13.924, de 22 de novembro de 2004, em Sessão Solene a ser realizada na cidade de São Paulo, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único. Serão avaliados os trabalhos de artistas que enviarem suas inscrições voluntariamente, conforme orientação no Portal da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 2º Farão jus ao Prêmio Sabotage pessoas ou grupos que tenham se destacado no cenário do Hip Hop, utilizando como critério objetivo de destaque os impactos sociais daquele(a) artista ou grupo na sua comunidade ou campo de atuação no Município de São Paulo, nas seguintes categorias:
I - Artista de Dança
II - Artista de Grafite
III - Disk Jockey (DJ)
IV - Mestre de Cerimônia (MC)
§ 1º Deverá ser observada a diversidade como critério para definir a lista tríplice de finalistas de cada categoria.
§ 2º Uma mesma pessoa física só poderá ser premiada, em um mesmo ano, em uma única categoria, sendo vedada a entrega do prêmio ora instituído, uma segunda vez, para a mesma pessoa, em outro ano, na mesma categoria.
Art. 3º Consiste a honraria instituída por esta resolução na entrega dos seguintes prêmios:
I - Placa de Homenagem para o primeiro colocado e duas placas de menções honrosas de cada categoria, na qual constarão as seguintes inscrições: Câmara Municipal de São Paulo; Prêmio Sabotage; a categoria que está sendo premiada; e o nome do vencedor.
II - divulgação dos trabalhos desenvolvidos pelos premiados.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de São Paulo poderá firmar convênio e buscar parcerias e patrocínios para a realização da Sessão Solene e para a concessão do prêmio.
Art. 4º Cada uma das entidades e pessoas abaixo serão convidadas anualmente para indicar um(a) representante com notório saber sobre pelo menos uma das 4 (quatro) categorias contempladas pelo Prêmio Sabotage para compor a Comissão Julgadora.
Ficando facultada a participação das entidades mediante aceite do convite.
1. Central Única das Favelas (Cufa)
2. Centro Cultural São Paulo (CCSP)
3. Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo (ECA USP)
4. Fórum do Hip Hop (do Município de São Paulo)
5. Núcleo de Hip Hop da Secretaria Municipal de Cultura
6. Theatro Municipal de São Paulo
§ 1º. Além das entidades citadas no caput, serão convidados(as) para compor a comissão julgadora os vencedores de cada categoria em ano anterior e um(a) profissional com carreira sacramentada na cultura Hip Hop paulistana homenageado no ano anterior, destaque nos termos do § 3º.
§ 2º. As instituições deverão fornecer uma minibiografia dos indicados para compor a comissão julgadora.
§ 3º. Além de selecionar os artistas para as 4 (quatro) listas tríplices, a comissão julgadora poderá indicar, por edição, um destaque - profissional com carreira sacramentada na cultura Hip Hop paulistana - para ser homenageado(a), com a anuência prévia desse(a) homenageado(a).
§ 4º. Até o último dia do mês de setembro, a comissão julgadora deverá encaminhar à Comissão de Educação, Cultura e Esportes os nomes das pessoas físicas que entende serem merecedoras do prêmio no número de 3 (três) por categoria e o destaque que tiver sido indicado para homenagem naquele ano.
§ 5º. Os participantes da Comissão Julgadora de que trata o presente artigo não serão remunerados por essa atividade, nem poderão concorrer, no ano da participação e no subsequente, para o prêmio ora regulamentado, sendo a participação, porém, considerada de relevante interesse público e podendo ser reconhecida por meio de certificado de participação equivalente a 10 horas, mediante atuação em todas as etapas.
Art. 4ª-A Até o último dia do mês de novembro do ano anterior em que o prêmio será concedido, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes deliberará sobre as listas tríplices de finalistas de cada categoria enviadas pela comissão julgadora e ratificará o destaque que tiver sido indicado para homenagem naquele ano.
Art. 4ª-B Em casos excepcionais, em que a pessoa homenageada de carreira consagrada, prevista no § 3º do art. 4º, não resida no Município de São Paulo, limitado ao território nacional, a Câmara Municipal de São Paulo poderá, nos termos da legislação vigente, custear transporte aéreoa e hospedagem, incluindo um(a) acompanhante.
Parágrafo único O disposto no “caput” deste artigo, aplica-se, também, a grupos homenageados.”
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Este projeto de resolução tem como objetivo atualizar a legislação do Prêmio Sabotage que, desde sua implantação, vem batendo recordes de inscrições.
As alterações foram propostas pela Comissão de Eventos da Câmara Municipal e se fazem necessárias para que o prêmio cumpra os prazos e ofereça melhor estrutura para a premiação.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes como parte da composição visa melhorar o fluxo da organização, uma vez que se trata de comissão permanente, com reuniões semanais, não dependendo de formação de uma subcomissão. Outros prêmios como Paulo Freire, Vila Lobos etc são discutidos no âmbito da Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
Outra alteração proposta é na comissão julgadora, a modificação é essencial para que demais profissionais do ramo da música, sobretudo do HIP HOP, possam contribuir com o julgamento justo e proporcionar qualidade ao prêmio.
Ademais, o estabelecimento de prazos são importantes para que a comissão de organização de eventos da Câmara Municipal possa cumprir com o regimento.
Por todo o exposto, solicito apoio dos pares para aprovação desta atualização do Prêmio Sabotage.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00068/2025 dos Vereadores Luna Zarattini (PT), Alessandro Guedes (PT), Dheison Silva (PT), Hélio Rodrigues (PT), Jair Tatto (PT), João Ananias (PT), Nabil Bonduki (PT) e Senival Moura (PT)
““Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da Frente Parlamentar em defesa da ampliação e implantação de campi da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP e do Instituto Federal de São Paulo - IFSP na cidade de São Paulo e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, Frente Parlamentar em defesa da ampliação e implantação de campi da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP e do Instituto Federal de São Paulo - IFSP na cidade de São Paulo.
Art. 2º - A Frente Parlamentar tem por finalidade propor, implementar, discutir, apoiar, propor debates, seminários e realizar estudos visando o fortalecimento da ampliação e implantação de Campus da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP e do Instituto Federal de São Paulo - IFSP na cidade de São Paulo.
Art. 3º - A Frente Parlamentar será composta por no mínimo um vereador integrante dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal de São Paulo.
Parágrafo único. Para dar suporte aos trabalhos da Frente Parlamentar, o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo constituirá uma equipe técnica e disponibilizará a estrutura necessária ao funcionamento da mesma.
Art. 4º - A Frente Parlamentar reger-se-á por estatuto próprio elaborado e aprovado por seus membros, que regulamentará seu funcionamento, inclusive a eleição do Presidente, Vice-Presidente, membros e a duração do mandato. A Frente será coordenada em sua fase de implementação pelo Vereador autor desta Resolução.
§1º. As sessões ordinárias e extraordinárias da Frente Parlamentar poderão ser acompanhadas por representantes de instâncias governamentais que desenvolvam ou executem políticas na área da educação e por representantes de instituições da sociedade civil organizada, movimentos sociais, conselhos e outros, sob critérios definidos pelos membros da Frente e das organizações envolvidas com a temática.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A instalação de uma Frente Parlamentar em defesa da ampliação e implantação de Campi da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP e do Instituto Federal de São Paulo - IFSP na cidade de São Paulo, atende à uma demanda social da população paulistana de anos.
Essa população organizada em diversos movimentos sociais, espalhados pela cidade, pautam a defesa da ampliação e implantação de equipamentos educacionais na modalidade do ensino técnico e ensino superior, próximos de suas residências.
São equipamentos educacionais, como a UNIFESP e o IFSP, que ampliando seus Campi para as periferias da cidade, não só qualificam sua existência e importância, como também possibilitam para centenas de milhares de pessoas a oportunidade de transformação social, de mudança de vida, de acesso e permanecia no processo de produção de conhecimento e desenvolvimento cultural, social e econômico.
Sendo a Unifesp responsável pela formação de recursos humanos qualificados e pelo desenvolvimento da pesquisa científica em Ciências Biológicas, Exatas e da Terra, da Saúde, Humanas, Sociais, Sociais Aplicadas, Engenharias e Linguística, Letras e Artes.
Já o Instituto Federal de São Paulo (IFSP) possui natureza jurídica de autarquia, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. E busca: A excelência em seus cursos de nível médio integrado ao ensino técnico; Cursos técnicos concomitantes ao ensino médio; Graduação nas modalidades licenciatura, superior em tecnologia; Bacharelados e engenharias, além de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.
Atualmente, esta importante política educacional dos governos Lula, já implantou 03 (três) Campi em nossa cidade, sendo: o Campi Avançado em São Miguel, do Canindé e em Pirituba, ambos atendendo mais de 10.000 (dez mil) estudantes.
Em 2024, os Movimentos Sociais e o conjunto dos parlamentares de São Paulo, conseguiram junto ao Presidente Lula e ao Ministério da Educação, Ministro Camilo Santana, o anuncio da implantação do IFSP na Cidade Tiradentes e JD Ângela.
Nesse sentido, com o intuito acompanhar os trabalhos da implantação e de avançarmos na criação de mais unidades do IFSP, na capital paulista, em especial nas regiões do Grajaú, Campo Limpo e na Zona Norte, propomos a instalação da Frente Parlamentar em defesa da ampliação e implantação de Campi da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP e do Instituto Federal de São Paulo - IFSP, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00069/2025 do Vereador Gabriel Abreu (PODE)
“Dispõe sobre a criação da Frente Parlamentar de Fomento à Agenda ESG e ao Mercado de Crédito de Carbono no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar de Fomento à Agenda ESG (Ambiental, Social e Governança) e ao Mercado de Crédito de Carbono no Município de São Paulo.
Art. 2º A Frente Parlamentar de que trata esta Resolução tem como objetivos:
I - Promover o debate, a articulação e o aprofundamento das discussões sobre os princípios ESG e o mercado de crédito de carbono no contexto urbano de São Paulo;
II - Acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação de políticas públicas, programas e ações municipais relacionadas à agenda ESG e às mudanças climáticas;
III - Propor, analisar e apoiar proposições legislativas e normativas que incentivem a adoção de práticas ESG por parte do setor público e privado no Município;
IV - Fomentar o desenvolvimento e a regulamentação de um mercado de crédito de carbono local, alinhado às diretrizes nacionais e internacionais, que gere benefícios ambientais, sociais e econômicos para São Paulo;
V - Estimular a atração de investimentos sustentáveis e o desenvolvimento de negócios verdes na cidade;
VI - Promover a integração e a sinergia entre as políticas municipais de meio ambiente, desenvolvimento social, mobilidade urbana, gestão de resíduos, energia e governança, sob a ótica ESG;
VII - Organizar seminários, audiências públicas, workshops e outros eventos para disseminar conhecimento, colher subsídios e engajar a sociedade civil, o setor produtivo, a academia e órgãos governamentais no tema;
VIII - Estabelecer intercâmbio com Frentes Parlamentares e órgãos correlatos em níveis estadual, federal e internacional, buscando as melhores práticas e experiências para adaptação à realidade paulistana;
IX - Contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plano Diretor, Plano de Ação Climática - PlanClima SP, Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, além de outros e nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil como Acordo de Paris, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;
X - Atuar na prevenção e combate ao greenwashing, incentivando a transparência, a rastreabilidade e a credibilidade das iniciativas ESG e de carbono.
Art. 3º Poderão integrar a Frente Parlamentar todos os Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, mediante termo de adesão dirigido à Coordenação.
Art. 4º A coordenadoria da Frente Parlamentar será composta por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus membros, com mandato de 1 ano, permitida a recondução.
§ 1º Compete à Coordenação organizar os trabalhos, convocar reuniões, representar a Frente Parlamentar e encaminhar suas deliberações.
§ 2º As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas e realizadas periodicamente, conforme calendário a ser definido por seus membros.
§ 3º A frente ora instruída será presidida, na fase de instalação e implementação, pelo Parlamentar autor desta Resolução.
Art. 5º A Frente Parlamentar atuará durante a 19ª Legislatura, podendo ser reinstalada nas legislaturas subsequentes, mediante requerimento.
Art. 6º As atividades da Frente Parlamentar contarão com o apoio técnico e administrativo da Câmara Municipal de São Paulo, nos limites de suas disponibilidades e sem acarretar despesas adicionais ao orçamento.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A cidade de São Paulo, como maior metrópole da América do Sul e um dos principais centros econômicos globais, enfrenta desafios complexos e urgentes nas áreas ambiental, social e de governança. A crise climática, evidenciada por eventos extremos cada vez mais frequentes e intensos, exige ações imediatas e coordenadas em todos os níveis de governo. Este cenário é reforçado por marcos globais como o Acordo de Paris, que estabelece metas ambiciosas para a redução de emissões (UNITED NATIONS, 2015), e a Agenda 2030, com seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que fornecem um roteiro para um futuro mais equitativo e sustentável (UNITED NATIONS,
Nesse contexto, a agenda ESG (Ambiental, Social e Governança) surge como um paradigma fundamental, não apenas para o setor privado, mas também para a gestão pública. Ela oferece um framework robusto para avaliar e direcionar políticas que promovam a sustentabilidade ambiental, a justiça social e a transparência administrativa. A adoção de princípios ESG pela administração municipal pode resultar em uma cidade mais resiliente, inclusiva e competitiva. Pesquisas indicam, inclusive, uma correlação positiva entre a performance em sustentabilidade, especialmente em questões materiais para o negócio e a sociedade, e o desempenho financeiro das organizações (KHAN; SERAFEIM; YOON, 2016), reforçando a importância de integrar esses critérios na tomada de decisão.
Paralelamente, o mercado de crédito de carbono consolida-se como um instrumento econômico vital para a transição para uma economia de baixo carbono. A regulamentação do mercado brasileiro abre portas para que São Paulo explore seu potencial de redução de emissões em setores como transporte, energia e resíduos, transformando passivos ambientais em ativos financeiros e atraindo investimentos verdes.
Países como Suécia, Noruega e França, bem como a União Europeia como um todo, já possuem legislações e políticas avançadas que integram a precificação de carbono e os critérios ESG em suas estratégias de desenvolvimento. Aprender com essas experiências, adaptando-as à nossa realidade, é crucial.
A experiência internacional, notadamente a da União Europeia, oferece lições valiosas. O Pacto Ecológico Europeu (European Green Deal) estabelece uma visão abrangente para a neutralidade climática (EUROPEAN COMMISSION, 2019), e seu Sistema de Comércio de Emissões (EU ETS) é o maior e mais antigo mercado de carbono do mundo, demonstrando a viabilidade e os benefícios de tais mecanismos (UNIÃO EUROPEIA, 2003). Aprender com essas experiências, adaptando-as à nossa realidade é de extrema relevância.
A criação de uma Frente Parlamentar dedicada a estes temas na Câmara Municipal de São Paulo justifica-se pela necessidade de:
1. Centralizar e Aprofundar o Debate: Criar um fórum específico para que os Vereadores, junto a especialistas e à sociedade, possam debater de forma aprofundada e transversal as complexidades e oportunidades da agenda ESG e do mercado de carbono.
2. Articular Ações: Promover a sinergia entre diferentes comissões permanentes e políticas setoriais, garantindo uma abordagem integrada e coerente.
3. Impulsionar a Legislação: Desenvolver e apoiar marcos legais municipais que incentivem práticas sustentáveis, criem segurança jurídica para o mercado de carbono local e garantam que os benefícios socioambientais sejam maximizados.
4. Posicionar São Paulo: Reforçar a imagem de São Paulo como uma cidade líder em inovação e sustentabilidade, capaz de atrair talentos, empresas e investimentos alinhados à nova economia.
5. Engajar a Sociedade: Servir como ponte entre o poder legislativo e os cidadãos, empresas e organizações, garantindo que as políticas desenvolvidas sejam participativas e eficazes.
Destarte, destaca-se a relevância da criação da frente e considerando a relevância estratégica e a urgência dos temas, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Resolução, que certamente contribuirá para a construção de uma São Paulo mais justa, resiliente e sustentável para as presentes e futuras gerações.
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REFERÊNCIAS
EUROPEAN COMMISSION. The European Green Deal. Brussels: EC, 2019. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:52019DC0640. Acesso em: 28 maio 2025.
KHAN, Mozaffar; SERAFEIM, George; YOON, Aaron. Corporate Sustainability: First Evidence on Materiality. The Accounting Review, v. 91, n. 6, p. 1697-1724, 2016. DOI: 10.2308/accr-51383. Disponível em: https://www.google.com/search?q=https://meridian.allenpress.com/accounting-review/article/91/6/1697/196608/Corporate-Sustainability-First-Evidence-on. Acesso em: 28 maio 2025.
UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, que estabelece um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia, L 275, p. 32-46, 25 out. 2003. Disponível em: https://www.google.com/search?q=https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/%3Furi%3Dcelex:32003L0087. Acesso em: 28 maio 2025.
UNITED NATIONS. Paris Agreement. New York: UN, 2015. Disponível em: https://unfccc.int/process-and-meetings/the-paris-agreement. Acesso em: 28 maio 2025.
UNITED NATIONS. Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development. New York: UN, 2015. (Resolution A/RES/70/1). Disponível em: https://sdgs.un.org/2030agenda. Acesso em: 28 maio 2025.
MOÇÕES LIDAS - texto original
MOÇÃO 05-00044/2025 da Vereadora Sonaira Fernandes (PL)
“Homenagem à artista plástica Anna Grimaldi Cortazzio pelos relevantes serviços prestados à arte e à cultura paulistana e brasileira.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, apresento à apreciação de Vossa Excelência e dos demais pares desta Casa Legislativa a presente Moção de Aplausos à Sra. Anna Grimaldi Cortazzio, em reconhecimento à sua notável trajetória como artista plástica, educadora e defensora da preservação cultural e artística no município de São Paulo e no Brasil.
Nascida no tradicional bairro da Mooca em 27 de abril de 1944, Anna Cortazzio iniciou sua jornada nas artes aos 14 anos, sendo discípula do renomado mestre Edmundo Migliaccio, com quem permaneceu até 1983. Ao longo de mais de cinco décadas, a homenageada dedicou-se à técnica do óleo sobre tela, tendo ensinado pintura e desenho a centenas de alunos, consolidando-se como referência no ensino e na preservação da arte clássica.
Suas obras integram acervos particulares e institucionais em diversos países, como Itália, Portugal, Suíça, Bélgica e Estados Unidos, além de instituições brasileiras como o Círculo Israelita de São Paulo e o Clube Paulistano. Seu nome figura em importantes registros como a Enciclopédia Julio Louzada e em Atas do Diário Oficial como uma das dez primeiras artistas plásticas brasileiras. Ilustrou obras editoriais nas editoras Ática e Brasil e recebeu distinções como a honraria de “Cidadã Taubateana” e medalhas nos Salões Paulista de Belas Artes e de Piracicaba.
Hoje, aos 81 anos, mantém seu ateliê ativo na Rua Tobias Barreto, na Mooca, onde continua a lecionar e realizar restaurações para igrejas, colecionadores e museus.
Por todo o exposto, esta Casa Legislativa manifesta aplauso e reconhecimento à Sra. Anna Cortazzio, símbolo vivo da dedicação à arte, à cultura e à valorização da tradição artística paulistana.
Que a presente Moção de Aplausos seja registrada nos anais desta Câmara e encaminhada à homenageada em seu endereço profissional situada na Rua Tobias Barreto, 1276 - Belenzinho, São Paulo - SP, CEP 03176-001.
SONAIRA FERNANDES
VEREADORA DO PARTIDO LIBERAL (PL)”
MOÇÃO 05-00045/2025 da Vereadora Sonaira Fernandes (PL)
“Moção de Aplausos ao Cel PM Alessandro Gregorim Silva comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana 1 (CPA/M-1) da Polícia Militar, pelos serviços prestados e suas notáveis ações pela segurança pública na área central de da Cidade de São Paulo.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, venho, por meio deste, apresentar Moção de Aplausos Cel PM Alessandro Gregorim Silva do Comando da CPA/M-1 da Polícia Militar, em reconhecimento ao excepcional trabalho que vem realizando em prol da segurança pública na área central de da Cidade de São Paulo. Seu trabalho não apenas protege, mas também inspira confiança da população que reside e transita por essa importante região da cidade.
CONSIDERANDO a atuação do Cel. PM Alessandro Gregorim Silva à frente do Comando de Policiamento de Área Metropolitana 1 (CPA/M-1), responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo na região central de São Paulo, destacando-se por iniciativas exitosas que contribuem para a tranquilidade da população, com a presença constante e eficaz da Polícia Militar nas ruas, além de outras ações alinhadas às demandas da comunidade local, contribuindo significativamente para a sensação de segurança de todos.
CONSIDERANDO que sob a direção do Cel. Gregorim, a notável atuação da CPA/M-1 durante a 33ª edição da Marcha para Jesus, realizada em 19 de junho de 2025 que reuniu cerca de 2 milhões de pessoas em mais de 20 mil caravanas, exemplo de muitos outros grandiosos eventos ocorridos em nossa cidade em 2025 e que contou com a atuação excepcional da CPA/M-1 que reflete as estratégias bem elaboradas, que inspira disciplina e coragem admirável dos agentes da segurança pública sob seu comando.
Esta Vereadora SUBSCREVE a presente Moção de Aplausos em reconhecimento ao trabalho realizado pelo Cel PM Alessandro Gregorim Silva à frente do Comando de Policiamento de Área Metropolitana 1 (CPA/M-1) e por seu comprometimento com a segurança da população.
Solicita-se, ainda, que seja dada ciência formal do conteúdo deste documento às seguintes autoridades e instituições:
. Ao Comando de Policiamento de Área Metropolitana 1 (CPA/M-1), localizado na Rua Vergueiro, nº 363 - Liberdade, São Paulo - SP, CEP 01504-001, na pessoa do Cel. PM Alessandro Gregorim Silva;
. Ao Ministério Público do Estado de São Paulo, na Rua Riachuelo, nº 115 - Centro, São Paulo - SP, CEP 01007-904, na pessoa do Procurador-Geral de Justiça, Sr. Paulo Sérgio de Oliveira e Costa;
. À Procuradoria Geral do Estado, na Rua Pamplona, nº 227 - 17º andar - Bela Vista, São Paulo - SP, CEP 01405-902, na pessoa da Procuradora-Geral do Estado, Sra. Inês dos Santos Coimbra;
. À Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na Rua Boa Vista, nº 150 - Centro, São Paulo - SP, na pessoa da Defensora Pública-Geral, Sra. Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho.
A presente manifestação tem como objetivo assegurar que seja dado conhecimento formal do reconhecimento, por parte desta Vereadora e da comunidade local, à dedicação e à bravura do Cel. PM Alessandro Gregorim Silva, que tem servido com notável esmero e compromisso.
São Paulo, 26 de junho de 2025.
SONAIRA FERNANDES
VEREADORA DO PARTIDO LIBERAL (PL)”
MOÇÃO 05-00046/2025 da Vereadora Cris Monteiro (NOVO)
“Moção de repúdio à vinda do artista Kanye West ao Brasil após sucessivas manifestações antissemitas e apoio ao nazismo.
REQUEIRO, nos termos do art. 228 do Regimento Interno, na condição de Vereadora da Cidade de São Paulo, manifestar através desta Egrégia Casa, MOÇÃO DE REPÚDIO à realização de show no Brasil pelo rapper americano Kanye West, também conhecido como Ye, diante de suas reiteradas manifestações públicas de cunho antissemita e de exaltação ao nazismo.
O artista vem sendo amplamente denunciado por declarações e ações que violam frontalmente os direitos humanos e os princípios de convivência democrática. Em maio de 2025, Kanye West lançou a música “Heil Hitler”, em que elogia diretamente o líder nazista Adolf Hitler - responsável pelo extermínio sistemático de seis milhões de judeus no Holocausto. A música foi publicada nas redes sociais e plataformas de streaming após uma série de postagens antissemitas em sua conta no X/Twitter, onde afirmou frases como “eu amo Hitler” e “sou nazista”.
Além disso, o rapper participou de programas e podcasts, fez saudação nazista em transmissões ao vivo, e chegou a comercializar camisetas com símbolos nazistas durante o intervalo do Super Bowl. Tais ações não podem ser naturalizadas ou tratadas como “liberdade artística” - elas configuram discurso de ódio e incitação ao antissemitismo, sendo inclusive tipificadas como crime por diversas legislações internacionais.
Não por acaso, o governo da Austrália cancelou o visto de entrada do cantor em julho de 2025, sob o argumento de que não se deve "importar deliberadamente com o fanatismo", como declarou o próprio Ministro do Interior daquele país.
Diante da anunciada vinda do artista ao Brasil, especialmente à cidade de São Paulo, é nosso dever institucional e moral repudiar sua presença em solo brasileiro, em respeito à comunidade judaica e à memória das vítimas do Holocausto, bem como em defesa da democracia, da tolerância e dos direitos humanos.
Requeiro, ainda, que desta moção seja dada ciência à Federação Israelita do Estado de São Paulo, à Confederação Israelita do Brasil, à Câmara de Comércio Brasil Israel, ao Consulado Geral de Israel em São Paulo, bem como ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que avaliem a pertinência de medidas legais frente ao caso.
Sala das Sessões, 02 de julho de 2025.
Cris Monteiro
Vereadora da Cidade de São Paulo”
MOÇÃO 05-00047/2025 dos Vereadores Kenji Ito (PODE) e Janaina Paschoal (PP)
“Moção de repúdio a Deputada Federal Célia Xakriabá
A Sra. Deputada Federal Célia Xakriabá, que no dia 17 de julho de 2025, durante a sessão plenária da Câmara dos Deputados, ofendeu toda a comunidade japonesa ao proferir ofensas durante sua fala ao Deputado Federal Kim Kataguiri, descendente de japonês, como: “ O senhor é estrangeiro aqui” e “esse deputado reborn”.
Por essa razão, com fundamento no art. 228 do Regimento Interno, este Vereador requer a Moção de Repúdio a esta deputada, como forma de devido protesto e indignação deste gabinete que enxerga claramente uma fala de ataque contra toda a comunidade Japonesa no Brasil.
Solicitamos que seja dada ciência a Deputada no seguinte endereço: Gabinete 619 - Anexo IV - Câmara dos Deputados.
Sala das Sessões, em 18 de julho de 2025.
KENJI ITO
PODEMOS”
MOÇÃO 05-00048/2025 da Vereadora Sonaira Fernandes (PL)
“Moção de Aplausos à Ordem dos Economistas do Brasil (OEB), ao Instituto do Capitalismo Humanista (ICapH) e aos agraciados com o Prêmio Economista do Ano de 2025, em reconhecimento ao mérito, à trajetória institucional e ao compromisso com o desenvolvimento nacional pautado pelos princípios do Capitalismo Humanista, conforme a Lei nº 17.481/20201.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, requeiro a Vossa Excelência, após a devida tramitação regimental, seja consignada nos anais desta Casa a presente MOÇÃO DE APLAUSOS aos ilustres agraciados pelo “Prêmio Economista do Ano de 2025”, promovido pela Ordem dos Economistas do Brasil - OEB, com o apoio institucional do Instituto do Capitalismo Humanista - ICapH, cuja solenidade ocorrerá no dia 13 de agosto de 2025, no Terraço Itália, em São Paulo.
Trata-se de reconhecimento oficial a notáveis personalidades das áreas econômica, jurídica, educacional e política que, por meio de sua atuação pública e profissional, têm contribuído para o fortalecimento da ordem, da liberdade econômica, da responsabilidade individual e da valorização do mérito como fundamentos indispensáveis para a prosperidade legítima e o bem comum da nação brasileira.
Cabe exaltar o trabalho realizado pelo Instituto do Capitalismo Humanista e pela Ordem dos Economistas do Brasil (OEB), instituições que têm se destacado por resgatar valores tradicionais aplicados à economia, reconhecendo que o verdadeiro progresso está ancorado na liberdade com responsabilidade, no respeito à dignidade da pessoa humana, na valorização do trabalho e na primazia da família como núcleo básico e essencial da sociedade.
Com base na Lei nº 17.481/2020, o conceito de Capitalismo Humanista foi reconhecido como princípio da Ordem Econômica brasileira, defendendo um modelo de desenvolvimento que respeita os valores morais, o esforço individual, a propriedade privada, a livre iniciativa e a limitação do poder estatal, elementos basilares para uma sociedade livre e virtuosa.
Não se pode deixar de registrar, com especial ênfase, o protagonismo de dois nomes que personificam o vigor acadêmico e institucional desta premiação: o Professor Doutor Ricardo Hasson Sayeg, Presidente do Instituto do Capitalismo Humanista, renomado jurista, livre-docente em Direito Econômico da PUC-SP, PHD e Mestre em Direito Comercial, além de destacado articulista da imprensa nacional; e o Professor Doutor Manuel Enríquez García, Presidente da Ordem dos Economistas do Brasil, economista de referência nacional, ex-Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, cuja trajetória combina sólida formação intelectual e extensa atuação no setor público.
Ambos representam, em suas áreas, os pilares do verdadeiro humanismo cristão aplicado à vida pública: o compromisso com a verdade, a defesa da liberdade responsável, o amor ao Brasil e o combate à decadência moral e institucional promovida por ideologias coletivistas e corrosivas. Suas lideranças, firmadas na excelência acadêmica e na convicção de valores inegociáveis, são hoje indispensáveis para a reconstrução dos alicerces éticos e civilizacionais da sociedade brasileira
Ressalte-se, ainda, a importante projeção internacional do Instituto do Capitalismo Humanista, que tem levado os princípios da liberdade econômica e da dignidade humana para além das fronteiras do Brasil. Em missão oficial à Argentina, representantes do ICapH e da Ordem dos Economistas do Brasil estiveram reunidos com o Presidente da República Argentina, o Excelentíssimo Sr. Javier Milei, liderança que tem promovido reformas estruturais baseadas na liberdade de mercado e na defesa da soberania nacional, ocasião em que lhe foi entregue a Láurea de Economista do Ano de 2025. Também esteve presente a Ministra do Capital Humano da Argentina, a Ilustre Sra. Sandra Pettovello, reforçando os laços entre as nações irmãs e os compromissos com uma agenda verdadeiramente comprometida com os valores do Ocidente.
Nesse contexto, cumpre registrar e aplaudir os homenageados da presente edição, quais sejam:
1. Dr. Gilberto Kassab - Secretário de Estado de Relações Institucionais do Governo de São Paulo - Economista Brasileiro do Ano de 2025;
2. Deputada Dra. Renata Abreu - Presidente Nacional do Podemos - Brasileira do Ano de 2025;
3. Prof. Dr. Vidal Serrano Nunes Junior - Reitor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - Jurista do Ano de 2025;
4. Rev. Roberto Brasileiro Silva - Presidente do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil - Chairman da Educação do Ano de 2025;
5. Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino - Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo - Magistrado do Ano de 2025;
6. Dr. Benedito Marques Ballouk - Grão-Mestre ad vitam do Grande Oriente de São Paulo - Agente Social do Trabalho do Ano de 2025;
7. Prof. Dr. Felipe Chiarello de Souza Pinto - Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie - Professor de Direito Econômico do Ano de 2025;
8. Prof. Dr. Manuel Enríquez García - Presidente da Ordem dos Economistas do Brasil - Prêmio do Capitalismo Humanista do Ano de 2025, conferido pelo ICapH;
9. Prof. Ms. Luis Carlos Barnabé de Almeida - Vice-Presidente da Ordem dos Economistas do Brasil - Professor de Economia do Ano de 2025.
Desta forma, manifesto meus aplausos e meu reconhecimento a todos os homenageados, à Ordem dos Economistas do Brasil e ao Instituto do Capitalismo Humanista, por promoverem um evento que exalta os fundamentos da liberdade com responsabilidade, da autoridade moral e da verdadeira justiça enraizada nos valores da civilização cristã e ocidental.
Que esta Moção de Aplausos seja devidamente registrada nos Anais desta Casa Legislativa e, posteriormente, encaminhada à Ordem dos Economistas do Brasil - OEB, sediada no Viaduto Nove de Julho, nº 26, Centro - São Paulo/SP, bem como ao Instituto do Capitalismo Humanista - ICapH, localizado na Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 618, 1º e 5º andares, Itaim Bibi - São Paulo/SP - CEP 04530-000, como expressão do reconhecimento e respeito desta Vereadora às instituições e personalidades que dignificam os valores da liberdade, do mérito e da ordem.
São Paulo, 05 de agosto de 2025.
SONAIRA FERNANDES
VEREADORA DO PARTIDO LIBERAL (PL)
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¹ Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.”
MOÇÃO 05-00049/2025 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Requer Moção de repúdio à Prefeitura Municipal de São Paulo, em razão da censura à Festa Literária Pirata das Editoras Independentes (FLIPEI) 2025 pela defesa da palestina e denúncia do genocídio em Gaza em sua programação.
CONSIDERANDO que a Festa Literária Pirata das Editoras Independentes (FLIPEI), ocorre desde 2018¹ como um ato de resistência cultural e encontros literários independentes, com acesso livre e gratuito do público, além de shows, bailes, atividades infantis e lançamentos de livros, sediando em 2025 sua 2° edição em São Paulo, que aconteceria entre os dias 06 e 10 de agosto na Praça das Artes;
CONSIDERANDO no dia 1° de agosto, a Fundação Theatro Municipal (FTM) de São Paulo enviou um ofício, às vésperas do evento, comunicando o cancelamento da Festa Literária Pirata das Editoras Independentes (FLIPEI) 2025 na Praça das Artes;
CONSIDERANDO que a quebra de contrato, por parte da Fundação Theatro Municipal, firmado há cinco meses com os organizadores da FLIPEI, cinco dias antes da abertura do evento, sem diálogo prévio, e violando cláusula contratual que exigia notificação com ao menos 15 dias de antecedência;
CONSIDERANDO que a organização da Flipei acusou a Prefeitura de São Paulo e a Fundação Theatro Municipal (FTM) de censura, em razão da rescisão, do contrato que permitiria a realização da feira na Praça das Artes, haja vista que a suspensão da permissão do local partiu da própria fundação ao alegar que o “evento possui conteúdo e finalidade de cunho político-ideológico” em sua programação.
CONSIDERANDO que a FLIPEI sofreu uma censura política e ideológica explícita, devido à defesa da palestina e a denuncia do genocídio em Gaza, conforme sua programação que conta com a participação dos ativistas Thiago Ávila, brasileiro deportado recentemente pelo Estado de Israel e Ilan Pappé, acadêmico israelense que contesta a versão oficial do Estado Israelense sobre o genocídio e a ocupação colonial na Palestina;
CONSIDERANDO que a justificativa, assinado pelo diretor Fundação Theatro Municipal (FTM) de São Paulo, Abrão Mafra, contrasta com a conduta da mesma fundação quando, em março de 2024, descumpriu uma decisão judicial para manter uma homenagem à ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro no Theatro Municipal;
CONSIDERANDO que a quebra contratual em questão configura-se como uma reiterada postura política parte do projeto de repressão, censura e ideologia conservadora da atual gestão municipal da Prefeitura Municipal de São Paulo; e
REQUEIRO em razão do exposto, a aprovação dos nobres pares para que seja entregue Moção de Repúdio à Prefeitura Municipal de São Paulo, em razão da censura à Festa Literária Pirata das Editoras Independentes (FLIPEI) 2025 pela defesa da palestina e denúncia do genocídio em Gaza em sua programação.
Sala de Sessões, em __ de agosto de 2025.
Amanda Paschoal (PSOL)
Vereadora
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¹ Flipei, evento literário periférico, anuncia novos locais após proibição de uso da Praça das Artes. Disponível em:
<https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2025/08/05/flipei-evento-literario-periferico-anuncia-novos-locais-apos-proibicao-de-uso-da-praca-das-artes.ghtml> Acesso em 05/08/2025
OFÍCIO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO
15-00631/2025
“Prefeitura do Município de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
Ofício ATL SEI Nº 129719781
São Paulo, 22 de julho de 2025”
- Veto ao Projeto de Lei 441/2025, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
(Publicado na íntegra no DOC de 23/07/2025).
15-00660/2025
“Prefeitura do Município de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
Ofício ATL SEI Nº 129891013
São Paulo, 25 de julho de 2025”
- Veto ao Projeto de Lei 709/2020, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
(Publicado na íntegra no DOC de 28/07/2025).