SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
105ª SESSÃO ORDINÁRIA
04/03/2026
PROJETO DE LEI 01-00135/2026 da Vereadora Silvia da Bancada Feminista (PSOL)
“Altera, nos termos da Lei Municipal 14.454/2007, a denominação da "EMEI Capitão Alberto Mendes Junior” que passará a denominar-se “EMEI Maria Didi Alves Francisco” e dá outras providências.
Art. 1º Fica denominada ““EMEI Maria Didi Alves Francisco” a antiga EMEI denominada “Capitão Alberto Mendes Junior” situada na Rua Nogueira Viotti, 452, no Itaim Paulista, de CEP nº 08120-300;
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal 14.454/2007, que dispõe sobre a denominação e a alteração de denominação de vias, logradouros, e próprios municipais, estabelece, em seu art. 8ª que:
“Art. 8º - A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos além daqueles arrolados no artigo anterior:
I - Homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;
II - Homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo”
A nova denominação que se pretende estabelecer por meio do presente Projeto de Lei, que dá a EMEI Capitão Alberto Mendes Junior a denominação de EMEI Maria Didi Alves Francisco, não só vai de encontro, como se amolda perfeitamente ao preconizado pela legislação municipal, senão, vejamos.
Nascida em 03 de outubro de 1935, em Ipaumirim, no Ceará, Maria Didi cresceu em um contexto em que a escola não era um direito garantido a todas as crianças. Foi excluída do sistema educacional formal, mas não se deixou excluir do conhecimento. Encantou-se pelas letras, pelas histórias, pelos livros que chegavam como tesouros raros. Alfabetizou-se sozinha, movida por uma curiosidade persistente e por um desejo profundo de compreender o mundo. Sempre que alguém vinha a São Paulo, fazia um pedido simples e revelador: que lhe trouxessem livros e revistas. Para ela, cada página era uma conquista.
Em 1957, migrou para o Itaim Paulista, extremo leste da capital, território que foi sendo construído pelas mãos de tantas famílias nordestinas. Ali constituiu família e criou dez filhos, priorizando aquilo que lhe havia sido negado: o acesso à escola. Garantiu que todos estudassem, acompanhou suas trajetórias com orgulho e formou uma geração que compreendeu o conhecimento como ferramenta de emancipação e dignidade.
Seu marido, José Francisco Filho, também nordestino, da cidade de Viçosa, em Alagoas, foi um dos pedreiros que trabalharam na construção da então EMEI Jardim Camargo Velho, inaugurada em 1981. Alguns anos depois, em 1986, pelo Decreto nº 23.192/86, a unidade passou a denominar-se EMEI Capitão Alberto Mendes Júnior. Assim, a escola não é apenas um equipamento público no bairro — ela faz parte concreta da história dessa família, construída também pelas mãos de seu companheiro.
A relação da família com a EMEI Capitão Alberto Mendes Júnior consolidou-se ao longo dos anos. Trabalhou na unidade como professora sua nora, Ivani Menezes; sua neta, Thainá Francisco Sigulo, além de professora de educação infantil, atuou como Assistente de Diretor; atualmente, sua filha Edna Alves Francisco de Oliveira integra a comunidade escolar. Netos de Dona Didi estudaram nesta escola. A instituição tornou-se, assim, parte viva da história da família — espaço de trabalho, formação, pertencimento e memória.
O desejo de homenageá-la como patronesse da escola não surgiu de forma isolada. Trata-se de um movimento amadurecido ao longo dos anos, construído em diálogo com a comunidade escolar. A proposta de alteração do nome da unidade para Escola Municipal de Educação Infantil Maria Didi Alves Francisco foi apresentada e retomada em diferentes momentos do Conselho de Escola, sendo novamente deliberada em reunião extraordinária realizada em 11 de fevereiro de 2026, conforme edital de convocação que registrou atender ao anseio comunitário.
Nesse percurso, a escola promoveu encontros para exposição e diálogo sobre a mudança. A família de Maria Didi esteve presente em rodas de conversa abertas, compartilhando memórias, fotografias e narrativas que deram concretude à sua história e emocionaram a comunidade. Filhos e familiares relataram sua luta pelo conhecimento, seu respeito pelos professores e sua alegria ao ver filhos e netos estudando e trabalhando na escola pública. Esses momentos fortaleceram a compreensão coletiva de que sua trajetória representa valores profundamente alinhados à identidade da escola e do território.
Na última reunião do Conselho de Escola, registrou-se unanimidade quanto à relevância de seu legado, à expressão popular favorável à mudança e ao entendimento de que o nome Capitão Alberto Mendes Júnior já é homenageado em outra unidade escolar. A proposta, portanto, nasce do reconhecimento da maturidade de uma comunidade que deseja valorizar referências históricas próximas e afetivas.
Além disso, um abaixo-assinado pela alteração do nome da EMEI em homenagem a Maria no site Change já soma mais de 1.200 assinaturas verificadas, o que expressa o apoio não somente do Conselho da escola, mas também da comunidade em volta dela. 1
Diante da exposição da biografia de Maria Didi, solicitamos a todos os nobres vereadores desta Casa Legislativa a apoiarem o presente Projeto de Lei, que viabiliza o anseio de uma comunidade escolar engajada na transformação social por meio da educação, assim como a homenageada em questão.
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1 https://c.org/7wXpMFrvpt”
PROJETO DE LEI 01-00136/2026 do Vereador Paulo Frange (MDB)
“Institui o Programa de Regularização e Compensação de Restrições Administrativas (PROCRA), dispõe sobre Critérios de avaliação do Valor Venal para fins de IPTU em áreas Com restrição ao direito de Construir e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Regularização e Compensação de Restrições Administrativas (PROCRA), destinado a adequar a base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) à realidade econômica de imóveis atingidos por limitações administrativas que impeçam, onerem ou submetam a risco o pleno exercício do direito de Construir.
Art. 2º - Para fins desta Lei, Consideram-se áreas Com restrições administrativas severas as parcelas de imóveis gravadas por:
I - Leis de melhoramento viário, planos de avenidamento ou alargamentos projetados, independentemente da data de sua instituição;
II - Áreas de Preservação Permanente (APP) em zonas urbanas e faixas de proteção de Corpos d’água;
III - Servidões de passagem para linhas de alta tensão, dutos de saneamento ou infraestrutura de utilidade pública.
Art. 3º - O Cálculo do Valor Venal do Terreno para as parcelas de área descritas no Art. 2º observará o Fator de Restrição Administrativa (FRA), aplicado Como redutor sobre o valor unitário do metro quadrado da Planta Genérica de Valores (PGV):
I - FRA de 0,5 (redução de 50%): aplicado a partir da data de publicação do ato administrativo ou lei que instituir a restrição;
II - FRA de 0,1 (redução de 90%): aplicado após o transcurso de 5 (cinco) anos da instituição da restrição, Caso não tenha ocorrido a efetiva desapropriação ou a execução da obra pública.
§ 1º - No Caso de planos de melhoramento viário publicados até 8 de novembro de 1988, a aplicação do FRA é garantida enquanto subsistir o gravame no Cadastro municipal, ainda que o proprietário exerça o direito de edificar previsto no Art. 103 da Lei nº 16.642/2017 (Código de Obras e Edificações).
§ 2º - A fruição do benefício tributário previsto neste artigo implica na Ciência inequívoca do proprietário quanto ao Caráter precário de eventuais obras autorizadas sobre a área gravada, permanecendo inalterada a regra de não indenização por benfeitorias e novas acessões em Caso de futura execução do melhoramento viário, nos termos da legislação urbanística vigente.
Art. 4º - Na hipótese de revogação da restrição sem a execução da obra, o Contribuinte poderá pleitear a Compensação tributária proporcional aos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos, Conforme regulamentação do Poder Executivo e observados os limites do Código Tributário Municipal.
Art. 5º - Fica garantido o Direito de Transferência de Potencial Construtivo (TDC) da área restrita, nos termos do Art. 126 da Lei nº 16.050/2014 (PDE), de forma Cumulativa ou alternativa ao benefício tributário previsto nesta Lei), observada a área mínima de 15m².
Art. 6º - O Poder Executivo promoverá a atualização Cadastral ex-officio dos gravames, mediante a integração de dados e interoperabilidade entre as Secretarias Municipais da Fazenda, Urbanismo e Licenciamento, e do Verde e Meio Ambiente.
Art. 7º - As despesas Com a execução desta lei Correrão por Conta das dotações orçamentárias próprias, devendo o Executivo estimar a renúncia de receita para fins de Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei Orçamentária Anual subsequente.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões 26 de fevereiro de 2025. Às Comissões Competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O IPTU deve incidir sobre a riqueza real manifestada pelo patrimônio imobiliário. Quando o Município impõe uma restrição (como um alargamento de via ou servidão), ele retira o Conteúdo econômico daquela parcela do terreno. Tributar uma área onde a fruição do direito de propriedade é limitada ou de risco elevado pelo valor de mercado de um lote padrão fere o princípio da razoabilidade e da Capacidade Contributiva. O Fator de Restrição Administrativa (FRA) assegura que o Valor Venal reflita a real desvalorização do bem.
A legislação urbanística de São Paulo, notadamente no Artigo 103 da Lei nº 16.642/2017, estabelece um regime peculiar para melhoramentos viários instituídos até 1988: permite-se a Construção, mas sob risco do proprietário, que não será indenizado pelas benfeitorias novas em Caso de desapropriação. Este projeto reconhece que essa "precariedade" do uso reduz o valor de mercado do imóvel e, portanto, deve gerar uma redução Correspondente na Carga tributária.
O projeto blinda o Município Contra futuras lides judiciais. Ao prever no Art. 3º, § 2º que o desconto no IPTU reforça o Caráter precário da obra, evita-se que o Contribuinte alegue "boa-fé" para pleitear indenizações indevidas no futuro. A redução do imposto funciona Como uma Compensação prévia e administrativa, reduzindo o incentivo às ações de "Desapropriação Indireta".
O PROCRA busca a desburocratização. Atualmente, o Cidadão é obrigado a protocolar processos individuais para provar restrições que já Constam nos mapas oficiais (Geosampa). A autorização para a integração de sistemas entre as Secretarias atende ao Princípio da Eficiência (Art. 37, CF) e reduz o estoque de processos no Conselho Municipal de Tributos (CMT).
O projeto dialoga harmonicamente Com o Art. 126 da Lei nº 16.050/2014 (PDE), mantendo a Transferência do Direito de Construir (TDC) Como instrumento de política urbana, garantindo que o proprietário não seja penalizado duplamente enquanto aguarda a solução definitiva para o seu imóvel.
A proposta foca estritamente na Competência legislativa da Câmara sobre matéria tributária e proteção ao patrimônio, respeitando a iniciativa do Executivo ao propor normas autorizativas de organização administrativa, em estrita observância aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelo exposto, submeto o presente Programa de Regularização e Compensação de Restrições Administrativas (PROCRA) à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa. Trata-se de uma medida moderna, justa e necessária para Conferir segurança jurídica aos proprietários e eficiência à gestão fazendária.”
PROJETO DE LEI 01-00137/2026 da Vereadora Silvia da Bancada Feminista (PSOL)
“Institui a Política de Educação Continuada em Prevenção à Violência de Gênero para os servidores públicos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, estabelece critérios de mérito para progressão funcional, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política de Educação Continuada em Prevenção à Violência de Gênero, voltada a todos os servidores públicos, efetivos e comissionados, da administração direta, indireta e fundacional.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como diretriz a formação periódica e continuada dos servidores públicos, com os seguintes objetivos:
I - Capacitar o(a) servidor(a) para a identificação, prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher em todas as suas formas;
II - Garantir o atendimento humanizado, empático e qualificado às mulheres vítimas de violência que buscam os serviços públicos municipais;
III - Prevenir a violência institucional e a revitimização da mulher no âmbito do serviço público;
IV - Difundir o conhecimento sobre a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e sobre a rede municipal de proteção e acolhimento.
Art. 3º A capacitação de que trata esta Lei será realizada com periodicidade mínima [anual/bienal], podendo ocorrer nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conselhos de classe, universidades e organizações da sociedade civil especializadas no tema para a formulação e execução dos cursos.
Art. 4º A participação comprovada, com frequência e aproveitamento, nas capacitações instituídas por esta Lei será considerada critério de mérito e pontuação para fins de avaliação de desempenho e progressão funcional na carreira do servidor público municipal.
Parágrafo único. Caberá ao órgão responsável pela gestão de pessoas da Administração Pública regulamentar os critérios de pontuação e equivalência de horas complementares.
Art. 5º Os gestores dos órgãos e entidades da administração pública municipal deverão assegurar a liberação dos servidores, durante o horário de expediente, para a participação nas atividades de capacitação, sem prejuízo de sua remuneração ou contagem de tempo de serviço.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A violência de gênero configura uma das mais graves violações de direitos humanos no Brasil. As estatísticas demonstram que o enfrentamento a essa realidade exige uma rede de proteção articulada, ágil e, acima de tudo, devidamente qualificada.
É imperativo que todos os servidores públicos - e não apenas aqueles diretamente ligados à segurança, saúde ou assistência social - estejam aptos a identificar sinais de violência, a realizar um acolhimento humanizado e a encaminhar a vítima de forma humanizada para a rede de proteção, evitando a nefasta revitimização ou a violência institucional.
Este projeto não apenas obriga a capacitação periódica em toda a administração direta e indireta, mas traz um instrumento moderno de incentivo: a transformação desta formação em critério de mérito para a progressão funcional do servidor.
Ao atrelar a capacitação à avaliação de desempenho e progressão de carreira, o [Município/Estado] transforma uma obrigação legal em uma política de valorização profissional, estimulando a adesão, recompensando o servidor que se qualifica e criando uma cultura de letramento em direitos humanos dentro da máquina pública.
Diante da relevância e urgência do tema, e por não gerar impacto financeiro que extrapole a rotina de recursos humanos já existente na prefeitura, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00138/2026 da Vereadora Silvia da Bancada Feminista (PSOL)
“Dispõe sobre a prioridade e a flexibilização de requisitos para inclusão de mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos programas habitacionais e de assentamento do São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica garantida a prioridade de atendimento e a reserva de no mínimo 8% (oito por cento) das vagas em todos os programas de habitação de interesse social mantidos pelo Poder Público para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, a situação de violência será comprovada mediante a apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos:
I - Cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial;
II - Cópia da decisão judicial concessiva de Medida Protetiva de Urgência;
III - Laudo ou parecer técnico-social emitido por órgão da rede de atendimento, como CRAS, CREAS ou Centros de Referência da Mulher.
Art. 3º - Os requisitos de elegibilidade e a tramitação de processos administrativos nos programas habitacionais poderão ser flexibilizados em situações de risco iminente à vida, garantindo:
I - Tramitação prioritária e agilizada de todos os atos e diligências procedimentais;
II - Acesso imediato a modalidades temporárias, como Auxílio-Aluguel Social ou Locação Social, até a definição judicial sobre os bens ou inclusão em programa definitivo.
Art. 4º - O processo de atendimento e comprovação dar-se-á com absoluto sigilo, sendo vedada a exigência de novos documentos comprobatórios no período de dois anos após a concessão da prioridade.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, que visa dar efetividade ao direito à moradia e à proteção da integridade física e psicológica das mulheres em nosso Município. Muitas mulheres permanecem em ciclos de violência doméstica por não possuírem alternativa de moradia ou por dependerem economicamente do agressor para manter o teto de seus filhos. Sem um teto seguro para si e para seus dependentes, a denúncia torna-se um ato de risco extremo, frequentemente resultando em situação de rua ou em revitimização institucional.
Entre fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025, a violência doméstica atingiu níveis críticos no Brasil, afetando 37,5% das mulheres do país. De acordo com a pesquisa "Visível e Invisível", realizada pelo Datafolha e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), esse percentual representa cerca de 27,6 milhões de brasileiras que foram vítimas de algum tipo de agressão física, sexual ou psicológica perpetrada por seus parceiros íntimos. No que tange às Medidas Protetivas de Urgência, os números do Conselho Nacional de Justiça são alarmantes. Em 2025, foram concedidas 621.202 medidas protetivas, o que representa uma média de 70 ordens de proteção emitidas por hora em todo o território nacional.
O projeto está em estrita consonância com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que prevê a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar para garantir sua integridade física e patrimonial. Ao prever o encaminhamento técnico por órgãos especializados (como os Centros de Referência), garantimos que o benefício chegue àquelas que realmente necessitam de proteção estatal imediata.
A proposta também ampara-se na competência concorrente para legislar sobre proteção social e assistência à família (Art. 24, CF). Não se cria uma nova despesa, mas redireciona-se a prioridade de programas já existentes para atender àquelas cuja vida está sob ameaça iminente.
Garantir moradia é garantir a vida. Ao oferecer um local seguro para essas mulheres, São Paulo cumpre seu papel constitucional de promover o bem-estar social e combater todas as formas de violência.”
PROJETO DE LEI 01-00139/2026 da Vereadora Silvia da Bancada Feminista (PSOL)
“Dispõe sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos que figurem como parte ou interessada a pessoa em situação de violência doméstica e familiar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Terão prioridade os procedimentos administrativos em tramitação em qualquer órgão ou instância da administração pública municipal direta ou indireta em que figure como parte ou interessada pessoa em situação de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. O tratamento prioritário disposto no caput deste artigo refere-se à prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, como solicitação de vaga de creche em nova localidade, inclusive distribuição, publicação de despacho na imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos.
Art. 2º A pessoa interessada na obtenção dessa prioridade deve requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará ao respectivo Departamento ou Secretaria as providências a serem cumpridas.
Parágrafo único. Para obtenção desta prioridade, a pessoa deverá apresentar os seguintes documentos:
I - fotocópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro documento expedido pela Delegacia da Mulher;
II - fotocópia de exame de corpo delito;
III - fotocópia da queixa-crime ou do pedido de medida protetiva.
Art. 3º Após a concessão da prioridade objeto desta Lei, a pessoa em situação de violência doméstica e familiar terá prioridade em todos os processos administrativos e em qualquer departamento ou Secretaria sem a necessidade de nova apresentação de documentação comprobatória no período de dois anos.
Art. 4º Encerrado o prazo determinado nesta Lei, a pessoa em situação de violência doméstica e familiar poderá apresentar nova solicitação de prioridade caso seu processo não tenha transitado em julgado ou medida protetiva expirada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa fundamenta-se na necessidade inadiável de o Estado oferecer respostas ágeis e eficazes às mulheres que enfrentam a ruptura do ciclo de violência doméstica e familiar. Compreendemos que a violência de gênero não se esgota na agressão física; ela se perpetua na dependência econômica, na insegurança habitacional e, muitas vezes, em uma burocracia estatal que ignora a urgência de quem corre risco de morte. Para uma mulher nessa situação, o tempo não é apenas um detalhe administrativo, mas o fator que separa a sobrevivência da tragédia.
Muitas vezes, o processo de reconstrução da vida exige que a mulher acione diversos serviços públicos simultaneamente. A necessidade de uma vaga em creche em um novo território para afastar os filhos do agressor, a solicitação de benefícios assistenciais ou a tramitação de prontuários de saúde são demandas que não podem aguardar meses em filas comuns. Ao garantir a tramitação prioritária de processos administrativos, esta lei retira das costas da mulher em situação de violência o peso de enfrentar a lentidão institucional em um momento de extrema vulnerabilidade, assegurando que o Estado se mova com a rapidez que a preservação da vida exige.
Este projeto encontra respaldo e inspiração na Lei Municipal nº 15.973/2022, da cidade de Curitiba, fruto da iniciativa da então vereadora Carol Dartora. A proposta estabelece que a prioridade seja aplicada em todos os atos e instâncias da administração pública direta e indireta, bastando a apresentação de documentos como o boletim de ocorrência, laudo de corpo de delito ou pedido de medida protetiva. Além disso, para evitar a revitimização e o desgaste de ter que provar sua condição repetidamente, a prioridade concedida terá validade de dois anos em qualquer departamento municipal, sem a necessidade de nova documentação.
Portanto, legislar sobre a prioridade no atendimento administrativo é cumprir o dever constitucional de proteção à família e à dignidade da pessoa humana. É garantir que a rede de proteção funcione como uma engrenagem integrada, facilitando a autonomia feminina e consolidando o compromisso desta Casa com uma sociedade livre de violência e amparada por instituições que valorizam, acima de tudo, a vida das mulheres.”
PROJETO DE LEI 01-00140/2026 da Vereadora Silvia da Bancada Feminista (PSOL)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio no dia 17 de outubro e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescida alínea ao inciso CCXVI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art 7 .................................................................................
CCXVI ...............................................................................
17 de outubro - Dia de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio”
Art. 2º - São diretrizes e objetivos desta Lei:
I - Honrar a memória das mulheres vítimas de feminicídio e prestar solidariedade aos seus familiares;
II - Garantir às sobreviventes e famílias o direito à memória e à verdade como parte das políticas de reparação;
III - Promover a conscientização sobre a violência de gênero através da ocupação simbólica de espaços públicos;
IV - Identificar falhas na rede de proteção a partir da análise das trajetórias das vítimas.
Art. 3º - Para a efetivação da memória e reparação, o Poder Público poderá:
I - Implementar o Projeto Banco Vermelho em praças e parques, instalando assentos na cor vermelha que simbolizem o lugar ocupado pelas vítimas e contenham informações sobre canais de denúncia e ajuda;
II - Priorizar a denominação de novos logradouros, prédios e espaços públicos com o nome de mulheres vítimas de feminicídio ou ícones da luta pelos direitos das mulheres;
III - Instituir um Memorial, um registro (físico ou digital) que documente as histórias de superação das sobreviventes e a memória das que se foram.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A institucionalização do Dia de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio é um passo crucial para a construção de uma cultura de "nunca mais". Esta data não é apenas um registro no calendário, mas um compromisso político com a justiça reparadora. Honrar a memória das que se foram é o primeiro passo para garantir o futuro das que ficam transformando o silêncio do luto em uma voz ativa por autonomia e direitos.
A escolha do dia 17 de outubro possui um peso histórico e simbólico profundo, fazendo referência ao caso de Eloá Cristina Pimentel, assassinada em 2008 em um crime que parou o Brasil e evidenciou as falhas na abordagem de casos de violência doméstica. Esta proposta está em plena consonância com a Lei Federal nº 15.334, sancionada em 8 de janeiro de 2026, que teve origem no projeto da senadora Leila Barros e contou com a mobilização do Pacto Nacional contra os Feminicídios.
Ao replicar esta lei localmente, o Poder Legislativo força a sociedade e o Estado a refletirem sobre a multidimensionalidade da violência. O feminicídio é o desfecho trágico de uma cadeia de violações que inclui o desprezo, o ódio e a invisibilidade. Transformar a dor individual em um compromisso institucional de sensibilização permite que identifiquemos gargalos na rede de proteção e reafirmemos que a vida das mulheres é uma prioridade inegociável da gestão pública.”
PROJETO DE LEI 01-00141/2026 do Vereador Alessandro Guedes (PT)
“Institui o Programa Municipal de Monitoramento Preventivo de Agressores com Medida Protetiva no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.
CONSIDERANDO que o feminicídio — homicídio de mulheres por razões de gênero — continua sendo um grave problema de segurança pública no Brasil. Mesmo com a tipificação penal e políticas públicas, o país atingiu conforme dados oficiais do Ministério da Justiça e Segurança Pública 1.518 vítimas de feminicídio;
CONSIDERANDO o grave índice de que em média cerca de 4 mulheres são mortas por dia em razão de violência de gênero, sendo este o maior número desde a tipificação do crime;
CONSIDERANDO o papel do Município de São Paulo, sem invadir competência penal ou de execução de pena, no poder de implantar sistemas municipais de integração de dados de medidas protetivas e monitoramento, em convênio com órgãos estaduais e judiciários assim como financiar tecnologias auxiliares (softwares, integração com GCM e serviços de alerta:
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento Preventivo de Agressores com Medida Protetiva, com a finalidade de contribuir para a prevenção do feminicídio e da violência doméstica contra a mulher, mediante cooperação com órgãos do Poder Judiciário e do Governo do Estado.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I - apoiar a implementação de sistema de monitoramento eletrônico de agressores submetidos a medidas protetivas de urgência;
II - integrar informações com os sistemas de segurança pública;
III - permitir atuação preventiva da Guarda Civil Metropolitana;
IV - reduzir índices de reincidência em violência doméstica.
Art. 3º O Município poderá firmar convênios e termos de cooperação com:
. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
. Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo
. Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo
Art. 4º O monitoramento eletrônico dependerá de decisão judicial, nos termos da legislação federal aplicável, especialmente:
. Lei Maria da Penha
. Lei de Execução Penal
Art. 5º O Município poderá destinar recursos orçamentários assim como a Câmara Municipal de Vereadores via emendas parlamentares para:
I - aquisição de tecnologia de integração de dados;
II - desenvolvimento de aplicativo de alerta à vítima;
III - custeio parcial de dispositivos de monitoramento eletrônico, mediante convênio;
IV - estruturação de central municipal de acompanhamento preventivo.
Art. 6º O Programa poderá utilizar, como instrumento auxiliar de apoio operacional, as tecnologias de monitoramento urbano já existentes no Município, inclusive sistemas integrados de videomonitoramento e análise de dados, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único: Poderá ser integrada ao Programa a infraestrutura tecnológica do sistema Smart Sampa, no que couber, para fins de prevenção e pronta resposta em situações de risco envolvendo vítimas sob medida protetiva.
Art. 7º As despesas decorrentes correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher permanece como uma das mais graves violações de direitos humanos no Brasil. Em 2025, o país registrou 1.518 feminicídios, o maior número desde a tipificação do crime, o que representa uma média de aproximadamente quatro mulheres assassinadas por dia em razão de gênero. Grande parte desses casos é precedida por histórico de ameaças ou descumprimento de medidas protetivas, evidenciando a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de prevenção e monitoramento.
O presente Projeto de Lei não interfere na competência estadual relativa à execução penal, tampouco cria sanções ou obrigações judiciais, mas institui política pública municipal de caráter preventivo e cooperativo. A proposta visa permitir que o Município de São Paulo atue de forma integrada com o Poder Judiciário e com o Governo do Estado, contribuindo para a efetividade das medidas protetivas por meio de suporte tecnológico, integração de dados e apoio operacional.
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, que estabelece competência comum dos entes federativos para a proteção da vida e da dignidade da pessoa humana. Ao estruturar um Programa Municipal de Monitoramento Preventivo, a cidade passa a atuar na esfera da prevenção secundária da violência doméstica, fortalecendo a rede de proteção à mulher e ampliando a capacidade de resposta rápida diante de situações de risco iminente.
Além disso, o Município já dispõe de infraestrutura tecnológica de monitoramento urbano, como o sistema Smart Sampa, que poderá auxiliar, nos termos da regulamentação, na integração de informações e no suporte à Guarda Civil Metropolitana para atuação preventiva. Trata-se de medida responsável, juridicamente adequada e socialmente urgente, voltada à preservação de vidas e ao enfrentamento efetivo da violência de gênero.
Diante de todo o exposto, da importância das políticas públicas deste legislativo para com a cidade de São Paulo, politicas estas e que perpassam as fronteiras da cidade, dada a grandeza e força são em muitas vezes referências de políticas públicas bem elaboradas e sucedidas para serem adotadas em outras cidades/estados do Brasil, é que rogo aos pares desta que é a maior casa legislativa municipal da América Latina o apoio a este importante projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00142/2026 dos Vereadores Nabil Bonduki (PT) e Amanda Paschoal (PSOL)
“Dispõe sobre a regularização, proteção, deveres e fiscalização para terreiros de matrizes africanas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 1º A regularização de terreiros de matrizes africanas será realizada no âmbito do Município de São Paulo por meio do Cadastro Municipal de Terreiros de Matrizes Africanas (CMTA).
Parágrafo Único. Na definição de “terreiros de matrizes africanas”, estão compreendidos todos os lugares que realizam ações ligadas à crença, ao culto e à organização religiosa que tenham origem no continente africano, a exemplo dos templos de Umbanda e Candomblé.
Art. 2º A regularização de que trata o art. 1º desta Lei será realizada de forma gratuita podendo ser realizada de forma presencial ou online.
Art. 3º A Administração Pública municipal ficará responsável por viabilizar os recursos necessários para facilitar a regularização de terreiros de matrizes africanas.
Art. 4º Para se inscrever no CMTA, os terreiros deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - Ata de fundação do terreiro;
III - Estatuto social do terreiro;
IV - Relação dos membros do terreiro;
V - Certidão de propriedade ou posse do imóvel onde funcionam as atividades do terreiro; e
VI - Certificações que garantam a segurança e a integridade dos membros e frequentadores do terreiro, especialmente o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
§ 1º Fica dispensada a exigência de alvará de funcionamento para terreiros inscritos no CMTA.
§ 2º A dispensa da exigência do alvará citada no § 1º deste artigo não dispensa a realização de vistoria, se necessária, nem desobriga a expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
Art. 5º Os terreiros de matrizes africanas cadastrados no CMTA terão direito às seguintes condições:
I - Isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II - Isenção de taxas de licenciamento e vistoria;
III - Livre acesso, mediante a agendamento prévio a locais sagrados para a prática de culto; e
IV - Prioridade na obtenção de alvarás de construção e reformas.
CAPÍTULO II
DA GARANTIA DE DIREITOS
Art. 6º A Administração Pública municipal instituirá órgão dedicado a proteger os direitos dos terreiros de matrizes africanas previstos nesta Lei e nas demais normas aplicáveis, bem como a fiscalizar a sua violação.
§ 1º O órgão de que trata o caput deste artigo ficará responsável por promover a atuação em rede junto aos demais órgãos e entidades públicas, bem como instituições privadas interessadas, a fim de garantir o cumprimento dos direitos dos terreiros de matrizes africanas.
§ 2º O órgão de que trata o caput deste artigo promoverá campanhas anuais de conscientização pública acerca da liberdade religiosa e dos direitos dos povos de terreiros de matrizes africanas.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º As fiscalizações ocorrerão observando os dispositivos definidos nesta lei, especialmente considerando as seguintes diretrizes:
I - Garantia da liberdade religiosa;
II - Uso de dispositivos certificados para medição de perturbações externas promovidas por efeitos sonoros provocados pela realização de cultos;
III - Capacitação de agentes envolvidos no processo de fiscalização sobre intolerância religiosa e racismo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Administração Pública municipal terá, a partir da data da publicação, 180 dias para adequação aos dispositivos desta Lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Comissões, em 20 de janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Cadastro Municipal de Terreiros de Matrizes Africanas (CMTA) como um instrumento para a regularização, proteção e fiscalização dos terreiros de matrizes africanas no âmbito do Município de São Paulo, como medida de formalizar o funcionamento dessas instituições, haja vista os obstáculos históricos e sistêmicos que dificultam seu pleno funcionamento e proteção de direitos.
O Brasil apresenta desafios significativos para a regularização de instituições religiosas, especialmente no que tange à obtenção de alvarás de funcionamento e ao cumprimento de outras exigências burocráticas para a abertura de tais instituições. A dificuldade é acentuada quando se trata de terreiros de matrizes africanas, em virtude do racismo estrutural e institucional que se materializa no país.
O racismo enquanto mecanismo estrutural se manifesta em barreiras administrativas e institucionais, impedindo que muitos terreiros alcancem a formalização e regularização necessária de reconhecimento como instituições religiosas e para exercerem plenamente seus direitos. Conforme destaca o advogado e fundador do Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-Brasileiras (Idafro), Hédio Silva Jr., a noção de intolerância religiosa, por si só, não é suficiente para explicar a realidade vivenciada pelos povos de terreiro, uma vez que divergências e dissensos são inerentes à convivência entre diferentes crenças.1
Ainda, segundo o jurista, o que se observa no Brasil é um fenômeno distinto e mais grave, no qual o discurso de ódio religioso se dirige de forma quase exclusiva às religiões de matrizes africanas, revelando um componente intrínseco de supremacia racial e de deslegitimação de saberes, práticas e identidades negras. Tal constatação evidencia que as violações sofridas pelos terreiros extrapolam o campo da intolerância religiosa, configurando-se como expressão do racismo religioso, o que reforça a necessidade de políticas públicas específicas de proteção e reparação.
As denúncias de intolerância religiosa no Brasil cresceram mais de 80% em 2024, segundo dados do Disque 100, canal do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). Ao todo, foram registradas 3.853 violações motivadas por religião ou crença no país, contra 2.128 casos em 2023. As religiões de matriz africana concentram a maior parte das ocorrências, número que quase dobrou de um ano para o outro. O estado de São Paulo lidera o ranking nacional de denúncias. Em 2024, foram contabilizadas 919 violações, um aumento de aproximadamente 60% em relação a 2023, quando houve 573 registros2.
Desta forma, são inúmeros os entraves, incluindo o racismo religioso e institucional, que dificultam a regularização dos terreiros de matriz africana, dentre eles estão: a carência de informações acessíveis impede que líderes religiosos consigam, por meios próprios, regularizar suas instituições. As dificuldades burocráticas, a complexidade dos processos de regularização, além do volume de documentos exigidos e a dificuldade na obtenção de certidões criam um cenário de exclusão.
Outros entraves estão também nas barreiras que dificultam a obtenção de alvarás de funcionamento, nas formas como o racismo é manifestado nos processos de solicitação de alvarás, impondo exigências desproporcionais e desnecessárias. Além, das limitações tecnológicas com a impossibilidade de registrar um CNPJ de forma remota para instituições religiosas, uma facilidade disponível para outras naturezas jurídicas que representam um obstáculo adicional.
Como consequência, um número expressivo de terreiros permanece em situação de irregularidade, o que os impede de acessar direitos fundamentais garantidos a outras organizações, como a imunidade tributária prevista na Constituição Federal de 1988. Por esse e outros motivos, muitas instituições religiosas de matrizes africanas permanecem grande parte de seu período de atividade não regularizada e por consequência não conseguem acessar espaços e direitos reservados para esse tipo de organização, como garantia de isenção de diversos impostos.
Desta forma, este Projeto de Lei propõe uma solução concreta e alinhada à legislação vigente com a criação do CMTA e a dispensa do alvará de funcionamento para os templos cadastrados, não representando uma afronta às normas de segurança e ordem urbana. Também, a fiscalização por questões de poluição sonora, regida pelo Programa de Silêncio Urbano (PSIU), e a exigência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) permanecem inalteradas, garantindo a segurança e o bem-estar da comunidade.
Ao simplificar o processo de regularização, a presente propositura reafirma o compromisso do Município com a diversidade religiosa e o combate à intolerância. A criação de um órgão dedicado à proteção dos direitos dos terreiros e a capacitação dos agentes de fiscalização sobre racismo religioso são passos essenciais para assegurar que a liberdade de culto, um direito constitucional, seja uma realidade para todos.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para promover a justiça social, garantir a equidade e fortalecer o respeito às diversas culturas e manifestações religiosas do município, atuando para o reconhecendo da importância histórica e cultural dos terreiros de matrizes africanas para a sociedade brasileira.
Em vista do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de Lei.
_______________
1 Saber mais: https://almapreta.com.br/sessao/cotidiano/termo-intolerancia-religiosa-mascara-violencia-racista-contra-religioes-de-matriz-africana/. Acesso em 20/01/2026.
2 Saber mais: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/intolerancia-religiosa-no-brasil-cresceu-mais-de-80-diz-estudo/. Acesso em 20/01/2026.
PROJETO DE LEI 01-00143/2026 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
““Denomina Viaduto Vilibaldo Garcia Carlini o viaduto localizado na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, sobre a linha férrea, próximo à altura dos números 4700 a 5000, nas imediações do Terminal Pirituba, no Distrito de Pirituba, Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, no Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Viaduto Vilibaldo Garcia Carlini o viaduto localizado na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, sobre a linha férrea, próximo à altura dos números 4700 a 5000, nas imediações do Terminal Pirituba, no Distrito de Pirituba, Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, no Município de São Paulo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes,”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa eternizar, na paisagem urbana do Município de São Paulo, a memória de Vilibaldo Garcia Carlini, servidor público municipal cuja trajetória de vida se entrelaça de forma indissociável com o processo de consolidação administrativa, territorial e comunitária da região de Pirituba.
A iniciativa decorre de solicitação formal apresentada por seus familiares e membros da comunidade local, em 25 de fevereiro de 2026, acompanhada de documentação comprobatória, registros históricos e anuência expressa, demonstrando o legítimo reconhecimento social de sua contribuição ao bairro e ao Município.
A cidade é construída não apenas por grandes obras ou decisões políticas, mas também pelo trabalho técnico, contínuo e silencioso de servidores que estruturam o território, organizam registros, formalizam cadastros e contribuem para que o desenvolvimento urbano ocorra de maneira ordenada e segura. Nesse contexto, Vilibaldo Garcia Carlini representa a figura do servidor público comprometido com a função institucional do Estado e com o cotidiano da população.
Ingressou no serviço público municipal em 23 de maio de 1968, na então Administração Regional de Perus-Pirituba, em período marcado por significativa expansão urbana da zona noroeste da capital. Atuando inicialmente como Delineador e posteriormente como Cadastrista de Imóveis, participou da elaboração de plantas, mapas, registros territoriais e atividades cadastrais que sustentaram juridicamente a organização do espaço urbano.
Ao longo de mais de vinte e seis anos de serviços prestados ao Município de São Paulo, exerceu suas funções com responsabilidade, zelo e compromisso institucional, tendo assumido função de chefia entre 1993 e 1994. Aposentou-se em 12 de julho de 1994.
Paralelamente à sua vida profissional, manteve residência contínua em Pirituba desde 1968, onde constituiu família com Roseli Calixto e teve seus filhos Giovanna Calixto Garcia Carlini e Bruno Calixto Garcia Carlini, estabelecendo vínculos sólidos e duradouros com a comunidade local.
Participava ativamente da vida comunitária, frequentando a Igreja Nossa Senhora do Líbano e mantendo convivência social contínua com moradores do bairro, sendo amplamente reconhecido por sua postura acessível e solidária no auxílio a encaminhamentos administrativos junto ao Poder Público.
A memória urbana cumpre papel essencial na formação da identidade coletiva. Ao nomear equipamentos públicos com o nome de cidadãos que contribuíram para o desenvolvimento local, o Município preserva sua história e reafirma valores institucionais como dedicação, responsabilidade e compromisso com o bem comum.
O viaduto situado na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, sobre a linha férrea, nas proximidades do Terminal Pirituba, constitui elemento estruturante da mobilidade urbana da região. Simboliza conexão, integração e continuidade — atributos que dialogam com a trajetória de um servidor que atuou precisamente na organização e integração do território.
Assim, a denominação proposta não representa apenas um ato formal de nomeação, mas um gesto institucional de preservação da memória, de valorização do serviço público municipal e de reconhecimento à contribuição histórica de um cidadão cuja vida esteve intimamente ligada ao desenvolvimento de Pirituba.
Diante do exposto, trata-se de justa e merecida homenagem, razão pela qual se submete a presente propositura à apreciação dos Nobres Pares, confiante em sua aprovação.”


PROJETO DE LEI 01-00144/2026 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Institui no âmbito do Município de São Paulo, o Estatuto da Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, com a finalidade de expandir os mecanismos de proteção e garantir direitos fundamentais.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Estatuto da Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, destinado a assegurar e a promover, em condições de equidade, o acesso aos cuidados em saúde adequados e ao exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e a sua inclusão social.
Parágrafo único. Essa lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos à Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, os programas e a efetivação de políticas públicas de prevenção e cuidados.
Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se:
I - Doenças crônicas: aquelas que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolve mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que usualmente não leva à cura:
II - Doenças crônicas visíveis: aquelas condições de saúde que apresentam manifestações físicas externas evidentes, perceptíveis sem a necessidade de exame médico detalhado. Dentre os exemplos incluem-se deficiências motoras, deformidades físicas e marcas visíveis na pele;
III - Doenças crônicas invisíveis: aquelas condições de saúde que não apresentam sinais externos óbvios e podem ser menos perceptíveis à observação direta. Dentre os exemplos incluem-se doenças autoimunes, transtornos mentais, enfermidades metabólicas e outras condições que não produzem manifestações físicas externas facilmente observadas.
IV - Doenças complexas: aquelas associadas aos efeitos de múltiplos genes (poligênicos) em combinação com estilo de vida e fatores ambientais, causadas por múltiplos fatores contribuintes.
V - Doenças raras: aquelas que afetam até 65 pessoas em cada grupo de 100.000 (cem mil) indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 (dois mil) indivíduos, conforme definição dada pelo Ministério da Saúde.
VI - Doença rara incapacitante: doença rara que, impõe limitações físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais que comprometem a autonomia e a participação plena do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, apresentando impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que comprometam a autonomia ou a segurança no deslocamento, justificando a necessidade de acompanhante, mobilidade assistida e/ou tratamento de prioridade.
Art. 3º São princípios deste Estatuto:
I- respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade e à autonomia individual;
II - acesso universal e equânime a tratamentos adequados;
III - diagnóstico precoce da doença;
IV - acesso a estudos e pesquisas clínicas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
V - estímulo à prevenção de doença crônica complexa e rara;
VI - oferecimento de tratamento sistêmico, universal e integral, com garantia de acesso aos cuidados multidisciplinares;
VIl - acesso às alternativas de linguagem acessíveis em casos extremos, que garantem o respeito à autonomia de vontade do paciente;
VIII - estímulo à consciencialização, à educação e ao apoio familiar, inclusive à orientação sobre rede de cuidados e acesso ao atendimento psicológico e assistência social;
IX - informação sobre a Doença Crônica Complexa e Rara e seus tratamentos;
X - transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos respeitados os princípios e regramentos da Lei Geral de Proteção de Dados;
XI - estímulo à formação e à especialização dos profissionais envolvidos, entre eles os integrantes das equipes multidisciplinares e os agentes comunitários;
XII- humanização dos cuidados em saúde e nos cuidados centrados no paciente;
XIII - atenção básica com estrutura adequada, garantidora de estabelecimentos de Centros de Referência, em casos prescritos, e outras formas de garantia de um tratamento adequado;
XIV - atenção básica, especializada e domiciliar ao paciente e à sua família, empatia na relação médico-paciente, com uso de linguagem simples, detalhamento do termo de consentimento esclarecido e respeito à autonomia da vontade do paciente;
XV- estímulo a parcerias com instituições de outros entes federativos e países, que sejam referência em Doença Crônica Complexa e Rara, para promover o intercâmbio de conhecimentos e experiências;
XVI - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação;
XVII - promoção do voluntariado;
XVIII - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, às pessoas com as ·deficiências ou a promoção gratuita de assistência à saúde, à educação ou ainda à integração ao mercado de trabalho, observando-se a forma complementar de participação;
Art. 4º São objetivos deste Estatuto:
I - promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da Doença Crônica Complexa e Raras;
II - garantir a Triagem Neonatal Ampliada;
III - criar o registro do paciente com Doença Crônica Complexa e Rara para coletar dados, monitorar a evolução das doenças e registrar todas as fases do atendimento e o protocolo clínico adotado com a prestação dos serviços especializados, a fim de facilitar a comunicação dos setores de atenção básica, hospitalar e as pesquisas clínicas;
IV - promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento em Doença Crônica Complexa e Rara;
V - aprovar as Diretrizes para Atenção Integral à saúde básica, especializada e domiciliar da Pessoa com Doença Crônica Complexa;
VI- ampliar a rede de atendimento e de sua infraestrutura;
VIl - incentivar o financiamento de pesquisas para melhora de diagnóstico precoce, triagem neonatal, métodos contraceptivos e de planejamento familiar (mapeamento genético), além da incorporação de novos tratamentos e medicações de forma continuada e à medida das necessidades e especificidades do paciente;
VIII - promover a articulação entre outros municípios e entes federativos, países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da Doença Crônica Complexa e Rara;
IX - garantir o cumprimento da legislação vigente, com vistas a reduzir as dificuldades da pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara desde o diagnóstico e enquanto durar o tratamento;
X - garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares, inclusive a orientação sobre rede de cuidados e acesso ao atendimento psicológico e assistência social;
XI - fomentar a comunicação e a publicidade visando à conscientização sobre a Doença Crônica Complexa e Rara, sua prevenção, seus tratamentos e direitos;
XII - garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa que vive com Doença Crônica Complexa e Rara;
XIII - erradicar a desinformação e o preconceito, em diversos âmbitos, como no mercado de trabalho, em ambientes pedagógicos e no sistema de saúde;
XIV - contribuir para melhoria na qualidade de vida, na saúde física e mental e no acolhimento dos familiares e dos cuidadores de pessoas com Doença Crônica Complexa e Rara;
XV- garantir a participação ativa de Pessoas com Doença Crônica Complexa e Rara e suas famílias na formulação de leis e políticas públicas de saúde.
Art. 5º São direitos da pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara:
I - obtenção de diagnóstico precoce;
II - acesso a tratamento medicamentos, fisioterapias e outros mecanismos de cuidado em saúde e de atenção básica de maneira universal, equânime, adequado, gratuito e menos nocivo;
III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;
IV - direito de não ser discriminado com base em sua condição de saúde diagnosticada com Doença Crônica Complexa e Rara;
V- assistência biopsicossocial e dos determinantes sociais de saúde;
VI - garantia de acesso a serviços gratuitos de saúde mental;
VII - gratuidade no transporte público para Pessoas com Doença Crônica Complexa e Rara incapacitante e seu acompanhante;
IX - prioridade na matrícula em escolas públicas e privadas;
X - atendimento prioritário nos serviços públicos e nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
XI - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença;
XII- proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;
XIV- presença de acompanhante durante seu atendimento de saúde.
Art. 6º Os laudos médicos que atestem Doenças Crônicas Complexas e Raras de caráter irreversível ou incurável passarão a ter validade por prazo indeterminado no âmbito de atendimento do Município de São Paulo.
§ 1º O laudo de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido por profissional médico da rede pública ou privada, devendo conter:
I - nome completo do paciente;
II - numeração da Classificação Internacional de Doenças (CID);
III - carimbo com o nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) do médico assistente;
IV - indicação expressa de que a patologia é de caráter irreversível, incurável ou crônico de longo prazo.
§ 2º O laudo médico com validade indeterminada será aceito por todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como pelas concessionárias de serviços públicos, para fins de comprovação da condição e acesso aos benefícios previstos em Lei ou neste Estatuto.
§ 3º A validade indeterminada do laudo não impede que o Poder Público ou os serviços de saúde solicitem exames complementares ou atualizações clínicas estritamente para fins de acompanhamento terapêutico ou participação em pesquisas clínicas, vedada a interrupção de benefícios administrativos por falta de renovação do laudo comprobatório da doença base.
§ 4º Nos casos em que a doença rara ou crônica apresente caráter degenerativo ou progressivo, a validade indeterminada do laudo garantirá o patamar mínimo de direitos já adquiridos, sendo facultada ao paciente a apresentação de laudo atualizado para fins de agravamento de prioridades ou necessidades de suporte.
Art. 7º É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, prioritariamente, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e à convivência familiar e comunitária.
Art. 8º É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar que nenhuma pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara será sujeita a qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência em virtude da doença.
§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, de impedir ou de anular o reconhecimento dos direitos assegurados em lei, sob risco de o infrator ser punido na forma da lei, resguardado seu direito de retratação e reparação de danos.
§ 2º Todo cidadão e servidor público municipal tem o dever de comunicar, à autoridade competente, qualquer forma de violação à lei, quando tenha testemunhado ou de que se tenha conhecimento, sob pena de responder pela omissão.
Art. 9º É dever do Poder Público desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, que incluam, entre outras medidas:
I - organizar programas de rastreamento, diagnóstico atendimento e cuidados que favoreça o início precoce do tratamento;
II - garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde; promovendo, quando necessário, seu deslocamento, junto com o acompanhante, em condições compatíveis com as necessidades e limitações físicas, neurológicas e fisiológicas dos pacientes;
III - ter avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente com Doença Crônica Complexa e Rara na rede pública de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as desigualdades existentes;
IV - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, de diagnóstico e de tratamento da pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara;
V - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços na prevenção, no diagnóstico e no combate à doença;
VI - capacitar e orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda de pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara;
VIl- promover ações e campanhas preventivas e de conscientização a respeito de direitos e benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, entre outros, da pessoa com diagnóstico de Doença Crônica Complexa e Rara;
VIII - estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara;
IX - estimular o debate acerca de Doença Crônica Complexa e Rara no ambiente escolar público e privado;
X - ofertar práticas integrativas e complementares em saúde para indivíduos com Doença Crônica Complexa e Rara e suas famílias.
Art. 10. O Poder Executivo poderá formular políticas específicas, que sejam direcionadas a Pessoas com Doença Crônica Complexa e Rara, que estejam em situação de vulnerabilidade social, de forma a facilitar o andamento dos procedimentos de diagnóstico e de tratamento.
Art. 11. O Poder Executivo poderá criar incentivo para a inclusão de Pessoas com Doença Crônica Complexa e Rara no mercado de trabalho.
Art. 12. O atendimento prestado às crianças, adolescentes e idosos com Doença Crônica Complexa e Rara, ou em suspeição da doença, deverá ser preferencial em todas suas fases, devendo ser garantido tratamento universal, integral e gratuito, priorizados a prevenção e o diagnóstico precoce.
Art. 13. É obrigatório o atendimento integral da pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, que deverá garantir o tratamento adequado à dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.
Art. 14. A conscientização e o apoio à família da pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara constituem compromissos fundamentais do Poder Público e fazem parte indispensável deste Estatuto.
Art. 15. O Programa de Apoio à Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, e seus familiares, ocorrerá de acordo com este Estatuto e com a Política Municipal de atendimento às Pessoas Doença Crônica Complexa e Rara.
Parágrafo Único: O programa instituído no Caput será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de associações de pessoas com doença rara e de familiares, e terá como objetivo:
I - elaborar a linha de cuidados às pessoas com Doença Crônica Complexa e Rara;
II - promover o exame para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III - utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença Crônica Complexa e Rara, para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
IV - instituir no Plano Municipal de Educação Permanente (PLAMEP) cursos de qualificação para os profissionais da rede pública e programas de estágios em serviços especializados destinados às doenças raras;
V - estabelecer uma rede de apoio psicológico aos pacientes e aos seus familiares;
VI - otimizar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações de pessoas com Doença Crônica Complexa e Rara;
VIl - desenvolver campanhas de esclarecimento da população sobre Doença Crônica Complexa e Rara, especialmente sobre os sintomas, tratamento e sobre os locais de atendimento para informação e encaminhamento.
Art. 16. As campanhas de esclarecimento poderão ser empreendidas através das seguintes iniciativas, dentre outras possíveis:
I - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação e saúde;
II - criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;
III - campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos;
IV - divulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação, encaminhamento e tratamento.
Art. 17. No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizadas pelo Ministério da Saúde, sendo garantido o treinamento e capacitação aos profissionais de saúde e servidores municipais.
Art. 18. Ficam isentos do pagamento da tarifa os usuários portadores de Doença Crônica Complexa e Rara incapacitante nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo.
Parágrafo Único. Caso a Doença Crônica Complexa e Rara exija mobilidade assistida, a isenção será estendida a um acompanhante.
Art. 19. Para fins da isenção de pagamento da tarifa nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autorizada pela Lei nº 11.250, de 1º de outubro de 1992, caberá às Secretarias Municipais de Transportes e da Saúde definir e atualizar a relação das Doenças Crônicas Complexas e Raras de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), mediante portaria conjunta.
Parágrafo Único. A atualização da listagem de doenças raras deverá ocorrer sempre que a Organização Mundial da Saúde (OMS) realizar uma nova atualização da Classificação Internacional de Doenças (CID} que altere as Doenças Crônicas Complexas e Raras.
Art. 20. Os direitos e as garantias previstos neste Estatuto não excluem os já previstos em outras legislações.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 22. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 23. Fica revogada a Lei Municipal nº 17.083 de 14 de Maio de 2019.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de março de 2026. Às comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Estatuto da Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara no Município de São Paulo, consolidando direitos e modernizando a rede de cuidados preventivos e assistenciais. A proposta surge da necessidade de reconhecer e tratar, de forma diferenciada, as especificidades das pessoas acometidas por essas condições de saúde, que hoje enfrentam barreiras significativas no acesso a diagnósticos precoces e acompanhamento contínuo.
Atualmente, o Município de São Paulo dispõe da Lei nº 17.083/2019, que instituiu um programa de apoio. Todavia, a realidade complexa desse público demanda a criação de um marco normativo mais robusto que não só consolide direitos, mas também oriente a implementação de políticas públicas integradas e eficientes. Ao elevar o status da política para um Estatuto da Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, o Município de São Paulo reafirma o compromisso com a proteção dos direitos sociais e fundamentais previstos na Constituição Federal.
A complexidade dos quadros apresentados por essas doenças exige uma abordagem que considere não apenas os aspectos físicos, mas também os impactos psicológicos e sociais. Dessa forma, o Estatuto propõe a implementação de sistemas de atendimento integral que englobe a atenção básica -competência primária do município - especializada e domiciliar, além do estímulo à capacitação dos profissionais de saúde da rede pública municipal.
Muitos indivíduos portadores de doenças crônicas complexas são submetidos a processos de estigmatização e exclusão social. Ao garantir informação clara e transparente, esta proposta atua como ferramenta de combate à desinformação e ao preconceito, que muitas vezes agravam o isolamento e a vulnerabilidade desses pacientes e de suas famílias.
Para aperfeiçoar o diagnóstico precoce, o projeto institui medidas cruciais como a Triagem Neonatal Ampliada (teste do pezinho) e a criação de um Registro Municipal, permitindo monitorar e aprimorar continuamente os protocolos de atendimento na capital. Essas ações contribuem diretamente para a redução das desigualdades existentes e fortalecem a rede de apoio à pessoa com doença rara.
A inclusão de mecanismos como a isenção tarifária no sistema de transporte municipal (SPTrans) é um desdobramento direto do princípio do acesso universal e equânime aos cuidados do portador de Doença Crônica Complexa e Rara incapacitante. Para muitas famílias,, o custo do deslocamento no transporte público para tratamento e atendimento médico ou ambulatorial representa uma barreira física que impede a efetivação do direito à saúde, tornando esta medida um pilar de dignidade e cidadania.
Em suma, este Estatuto atua como ferramenta de transformação social, promovendo a inclusão de um grupo historicamente negligenciado. Ao integrar ações de prevenção, diagnóstico e tratamento, dentro de sua competência de atuação legislativa e executiva, o Município de São Paulo alinha-se aos preceitos constitucionais e fortalece seu compromisso com a inclusão e a justiça social.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante marco civilizatório para a Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara.”
PROJETO DE LEI 01-00145/2026 do Vereador Adrilles Jorge (UNIÃO)
“Altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal da Gestão de Inovação e Negócios no Enoturismo e Enocultura, no dia 02 de março (02/03), e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.7º..........................................................................
...................................................................................
XLII - 02 de março o dia da “Gestão de Inovação e Negócios no Enoturismo e Enocultura”, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento sustentável, a qualificação profissional e a responsabilidade social no setor turístico e gastronômico
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 02 de março de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia da Gestão de Inovação e Negócios no Enoturismo e Enocultura” a ser celebrado anualmente em 02 de março.
Essa data é dedicada a estimular a inovação e catalisar iniciativas que impulsionem o setor de agronegócio, a enocultura e o enoturismo. A meta é alinhar São Paulo às tendências globais de gestão, comportamento e saúde integral, ressignificando o papel do vinho na sociedade e explorando suas potencialidades de forma positiva.
A escolha do dia 2 de março é estratégica: alinha o ciclo produtivo (pós-vindima) à abertura do Mês da Mulher, celebrando e dando início ao 1º Fórum - Vinho, Comportamento e Inovação, que promete se tornar uma referência tanto no Brasil quanto no exterior.
A data funcionará como um perfeito catalisador de oportunidades promovendo, a conexão estratégica entre estudantes, empresários e produtores.
Servirá para o reconhecimento de empresas e instituições de ensino que adotam práticas responsáveis e regulamentadas e principalmente fomentará a responsabilidade social com a prevenção do uso nocivo do álcool, considerando que o vinho é uma bebida de forte simbolismo social. Portanto, medidas que fomentem uma nova cultura de apreciação — focada na qualidade, no autocontrole e não na quantidade — atuam como ferramentas eficazes na prevenção indireta da violência doméstica e urbana e de outros riscos sociais. Essa mitigação é alcançada através da educação comportamental, que transforma o consumo simbólico do vinho em um ato cultural, sensorial e consciente.”
PROJETO DE LEI 01-00146/2026 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
(Retirado pela autora conforme o Requerimento 13-00155/2026)
““Denomina Viaduto Vilibaldo Garcia Carlini o viaduto localizado na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, sobre a linha férrea, próximo à altura dos números 4700 a 5000, nas imediações do Terminal Pirituba, no Distrito de Pirituba, Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, no Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Viaduto Vilibaldo Garcia Carlini o viaduto localizado na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, sobre a linha férrea, próximo à altura dos números 4700 a 5000, nas imediações do Terminal Pirituba, no Distrito de Pirituba, Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, no Município de São Paulo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa eternizar, na paisagem urbana do Município de São Paulo, a memória de Vilibaldo Garcia Carlini, servidor público municipal cuja trajetória de vida se entrelaça de forma indissociável com o processo de consolidação administrativa, territorial e comunitária da região de Pirituba.
A iniciativa decorre de solicitação formal apresentada por seus familiares e membros da comunidade local, em 25 de fevereiro de 2026, acompanhada de documentação comprobatória, registros históricos e anuência expressa, demonstrando o legítimo reconhecimento social de sua contribuição ao bairro e ao Município.
A cidade é construída não apenas por grandes obras ou decisões políticas, mas também pelo trabalho técnico, contínuo e silencioso de servidores que estruturam o território, organizam registros, formalizam cadastros e contribuem para que o desenvolvimento urbano ocorra de maneira ordenada e segura. Nesse contexto, Vilibaldo Garcia Carlini representa a figura do servidor público comprometido com a função institucional do Estado e com o cotidiano da população.
Ingressou no serviço público municipal em 23 de maio de 1968, na então Administração Regional de Perus-Pirituba, em período marcado por significativa expansão urbana da zona noroeste da capital. Atuando inicialmente como Delineador e posteriormente como Cadastrista de Imóveis, participou da elaboração de plantas, mapas, registros territoriais e atividades cadastrais que sustentaram juridicamente a organização do espaço urbano.
Ao longo de mais de vinte e seis anos de serviços prestados ao Município de São Paulo, exerceu suas funções com responsabilidade, zelo e compromisso institucional, tendo assumido função de chefia entre 1993 e 1994. Aposentou-se em 12 de julho de 1994.
Paralelamente à sua vida profissional, manteve residência contínua em Pirituba desde 1968, onde constituiu família com Roseli Calixto e teve seus filhos Giovanna Calixto Garcia Carlini e Bruno Calixto Garcia Carlini, estabelecendo vínculos sólidos e duradouros com a comunidade local.
Participava ativamente da vida comunitária, frequentando a Igreja Nossa Senhora do Líbano e mantendo convivência social contínua com moradores do bairro, sendo amplamente reconhecido por sua postura acessível e solidária no auxílio a encaminhamentos administrativos junto ao Poder Público.
A memória urbana cumpre papel essencial na formação da identidade coletiva. Ao nomear equipamentos públicos com o nome de cidadãos que contribuíram para o desenvolvimento local, o Município preserva sua história e reafirma valores institucionais como dedicação, responsabilidade e compromisso com o bem comum.
O viaduto situado na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, sobre a linha férrea, nas proximidades do Terminal Pirituba, constitui elemento estruturante da mobilidade urbana da região. Simboliza conexão, integração e continuidade — atributos que dialogam com a trajetória de um servidor que atuou precisamente na organização e integração do território.
Assim, a denominação proposta não representa apenas um ato formal de nomeação, mas um gesto institucional de preservação da memória, de valorização do serviço público municipal e de reconhecimento à contribuição histórica de um cidadão cuja vida esteve intimamente ligada ao desenvolvimento de Pirituba.
Diante do exposto, trata-se de justa e merecida homenagem, razão pela qual se submete a presente propositura à apreciação dos Nobres Pares, confiante em sua aprovação.”

PROJETO DE LEI 01-00147/2026 do Vereador João Jorge (MDB)
(Retirado pelo autor conforme o Requerimento 13-00153/2026)
“Altera a denominação da Praça Maria Silvia Doria para Praça Maria Carolina Doria e da Ponte Transamérica, localizada no distrito Santo Amaro, que passa a denominar-se Ponte Sylvia Doria.
Art. 1º Fica alterada a denominação da Praça Maria Silvia Doria, localizada entre a Avenida Morumbi e a Rua Engenheiro Oscar Americano, Subprefeitura Butantã, Distrito do Morumbi, passando a denominar-se Praça Maria Carolina Doria.
Art. 2º Fica alterada a denominação da Ponte Transamérica, localizada no distrito Santo Amaro, CADLOG 451002, Subprefeitura Santo Amaro, para Ponte Sylvia Doria.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a denominação de dois logradouros públicos da cidade de São Paulo, a saber: a Praça Maria Silvia Doria, localizada entre a Avenida Morumbi e a Rua Engenheiro Oscar Americano, Subprefeitura do Butantã, Distrito do Morumbi, que passará a denominar-se Praça Maria Carolina Doria; e a Ponte Transamérica, situada no distrito de Santo Amaro, que passará a denominar-se Ponte Sylvia Doria.
A iniciativa tem por objetivo prestar justa e merecida homenagem a duas mulheres cuja história se confunde com a própria trajetória de desenvolvimento humano e educacional de São Paulo, reconhecendo nelas valores de dedicação, ética, sensibilidade social e compromisso com a transformação através da educação e do serviço público.
Maria Carolina Doria nasceu em 10 de novembro de 1892, em Feira de Santana, no Estado da Bahia, e mudou-se posteriormente para São Paulo, cidade em que viveu por quase quatro décadas ao lado de seu esposo, Nelson da Costa Doria, e de seus filhos João, Virgínia, Maria Ilza e Rafael. Professora da rede pública de ensino entre os anos de 1951 e 1969, destacou-se pela dedicação exemplar à educação e pelo compromisso com o desenvolvimento humano de crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social. Sua atuação ultrapassou as fronteiras da sala de aula, envolvendo-se em ações culturais, educacionais e filantrópicas que contribuíram significativamente para a formação de uma geração de alunos pautada em valores éticos e cidadãos.
Faleceu em 15 de dezembro de 1970, na cidade de São Paulo, em decorrência de câncer, deixando um legado marcado pela generosidade, pelo amor à educação e pelo compromisso com o bem comum. Por toda sua dedicação ao magistério e às causas sociais, Maria Carolina Doria tornou-se referência de abnegação e compromisso público, merecendo, assim, o reconhecimento simbólico e permanente desta homenagem.
Por sua vez, a alteração da denominação da Ponte Transamérica para Ponte Sylvia Doria representa igualmente um tributo à educação e à memória de uma mulher cuja vida foi dedicada à formação humana e à solidariedade.
Cumpre destacar que a atual denominação da Ponte Transamérica teve origem em razão da proximidade com o antigo Hotel Transamérica, empreendimento icônico da cidade que ficava localizado na Avenida das Nações Unidas, em Santo Amaro. O hotel foi desativado em 2022, sendo o edifício atualmente transformado no Beyond The Club, um clube de ondas. Assim, a referência original que justificava o nome “Ponte Transamérica” deixou de existir no local, tornando pertinente a atualização toponímica.
Cabe ressaltar que, embora a Rede Transamérica ainda opere outros empreendimentos na cidade, estes se encontram em regiões distintas e não guardam relação direta com o entorno da ponte, como é o caso do Transamérica Executive Paulista (próximo à Avenida Paulista), Transamérica Executive Jardins (no bairro Jardins), Transamérica Executive Nova Paulista (entre as estações Ana Rosa e Vila Mariana) e Transamérica Fit Villa Lobos (na região do Jaguaré). Dessa forma, a alteração da denominação proposta por este projeto não gera prejuízo à memória empresarial ou à identificação territorial da marca, ao contrário, adequa-se à nova configuração urbana da área.
A homenagem também ganha relevância simbólica em razão das transformações urbanísticas ocorridas na região da Ponte Transamérica, especialmente durante a gestão do então Prefeito João Doria, em 2017, e posteriormente enquanto Governador do Estado de São Paulo, entre 2019 e 2022, filho da homenageada Sylvia Doria. Durante esse período, foram implementadas iniciativas que impactaram diretamente a infraestrutura e a mobilidade urbana na região da Marginal Pinheiros, eixo no qual se insere a ponte objeto deste projeto.
Entre essas iniciativas destacam-se: o projeto de prolongamento da Marginal do Rio Pinheiros até a região de Interlagos, com o objetivo de reduzir congestionamentos e melhorar o escoamento do tráfego na Zona Sul, conforme registrado pela Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP) e pela Revista Exame em 2017; o anúncio do plano de concessões das Marginais Tietê e Pinheiros, voltado à modernização da infraestrutura urbana e otimização do sistema viário, conforme divulgado pela Prefeitura de São Paulo em parceria com o Governo do Estado em 2017; e o Programa de Despoluição do Rio Pinheiros, que apresentou expressivos resultados de recuperação ambiental, atingindo 85% dos pontos de medição dentro das metas de limpeza estabelecidas, segundo dados divulgados pelo Portal G1 em 24 de março de 2022.
Essas ações contribuíram significativamente para a requalificação urbana do entorno da ponte, valorizando economicamente e socialmente toda a região, que inclui áreas de relevante atividade econômica, empresarial e logística da capital paulista.
Assim, tanto a denominação Praça Maria Carolina Doria quanto a Ponte Silvia Doria representam não apenas o resgate da memória de mulheres que dedicaram suas vidas ao serviço público e à educação, mas também o reconhecimento de uma história familiar profundamente vinculada à construção e ao progresso da cidade de São Paulo.
Trata-se, portanto, de homenagens justas, humanistas e coerentes com o interesse público, pois reforçam a importância de se preservar a memória de personalidades cuja trajetória se confunde com valores republicanos, sociais e educacionais.
Diante do exposto, e pelos méritos históricos, sociais e morais das homenageadas, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00148/2026 da Vereadora Dra. Sandra Tadeu (PL)
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - FMVD, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - FMVD, instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, responsável pela política pública de assistência social, direitos humanos ou equivalente, destinado a financiar, apoiar e implementar ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único: O Fundo observará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da proteção integral e da prioridade absoluta às vítimas de violência, bem como as diretrizes estabelecidas na legislação federal pertinente.
Art. 2º Constituem objetivos do FMVD:
I - financiar programas, projetos e ações de prevenção à violência doméstica e familiar;
II - apoiar a manutenção e ampliação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
III - garantir assistência psicológica, social e jurídica às vítimas;
IV - fomentar campanhas educativas e ações de conscientização;
V - promover capacitação continuada de servidores públicos municipais que atuem no atendimento às vítimas;
VI - apoiar a criação e manutenção de casas de acolhimento e centros de referência especializados;
VII - desenvolver estudos, pesquisas e sistemas de dados estatísticos para subsidiar políticas públicas eficazes.
Art. 3º Constituem receitas do FMVD:
I - dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal;
II - transferências voluntárias da União e do Estado;
III - recursos oriundos de convênios, contratos e termos de cooperação;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - recursos provenientes de multas aplicadas em decorrência de infrações administrativas relacionadas à violência doméstica, quando legalmente possível;
VI - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente em ações relacionadas às suas finalidades, vedada sua utilização para pagamento de despesas alheias aos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 5º O Fundo será gerido por um Conselho Gestor, de caráter deliberativo e fiscalizador, composto por representantes:
I - da Secretaria Municipal de Direitos Humanos;
II - da Secretaria Municipal de Assistência social;
III - da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - da sociedade civil organizada, com atuação comprovada na defesa dos direitos das mulheres.
§1º A composição e o funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
§2º O Conselho Gestor deverá assegurar transparência na aplicação dos recursos, com publicação periódica de relatórios financeiros e de atividades.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos, afrontando diretamente os fundamentos da República previstos na Constituição Federal, especialmente a dignidade da pessoa humana e a igualdade material. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabeleceu mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica, reconhecendo a necessidade de atuação integrada entre União, Estados e Municípios. Nesse contexto, o ente municipal possui papel estratégico na implementação de políticas públicas eficazes, por estar mais próximo da realidade social e das vítimas.
A criação de um Fundo Municipal específico representa instrumento essencial para garantir autonomia financeira, continuidade das ações e transparência na aplicação de recursos voltados ao enfrentamento da violência doméstica. Muitas políticas públicas fracassam não por ausência de previsão legal, mas por insuficiência de recursos organizados e vinculados a finalidades específicas. O Fundo permitirá estruturar e fortalecer a rede de atendimento, financiar casas de acolhimento, campanhas educativas, capacitação de servidores e serviços especializados, assegurando maior eficiência administrativa e efetividade das ações.
Trata-se, portanto, de medida necessária, proporcional e alinhada às diretrizes nacionais e internacionais de proteção às mulheres, fortalecendo a política pública municipal e contribuindo para a redução dos índices de violência. Ao instituir o Fundo Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica, o Município reafirma seu compromisso com a proteção da vida, da integridade física e psicológica das mulheres e com a promoção de uma sociedade mais justa e segura. Por essa razão conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação desse importante projeto.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00007/2026 da Vereadora Silvia da Bancada Feminista (PSOL)
“Decreta o estado de emergência decorrente do feminicídio e da violência contra as mulheres no Município de São Paulo, estabelece diretrizes e ações para prevenção e enfrentamento da situação e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica decretado estado de emergência no território do Município de São Paulo, decorrente do crescimento de feminicídio e violência contra as mulheres, para fins de execução de medidas urgentes de prevenção, proteção e atendimento, nos termos desta Lei.
§1º - A situação de emergência prevista no art. 1º será declarada em resposta:
I - ao aumento excepcional ou sistemático nos indicadores de feminicídio, tentativas de feminicídio ou violências graves contra mulheres;
II - à ameaça concreta à integridade física, psicológica, sexual ou patrimonial de mulheres;
III -ao elevado risco de violência de gênero no território estadual;
IV- à necessidade de superação das falhas estruturais dos serviços públicos essenciais que efetivamente garantam proteção à vida das mulheres.
§2º - Para fins deste decreto, considera-se feminicídio os crimes tipificados na Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024; violência doméstica, aqueles previstos na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006; e todas as demais práticas de violência contra as mulheres previstos em lei, justificadas pelo gênero da vítima.
Art. 2º. A declaração do estado de emergência se iniciará a partir da data de publicação desta lei e vigorará enquanto ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres se revelarem urgentes e necessárias e enquanto persistirem os fatores de risco.
Art. 3º. Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão de Emergência para o Combate à Violência contra Mulheres (CGC-Mulheres), órgão colegiado de caráter emergencial, consultivo e deliberativo, responsável por coordenar, integrar e acompanhar as ações governamentais durante a vigência da situação de emergência prevista nesta Lei.
Art. 4º O CGC-Mulheres será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que o coordenará;
II - Secretaria de Segurança Urbana;
III - Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria de Saúde;
V - Secretaria de Justiça;
VI- Conselho Municipal de Políticas para Mulheres, com indicação de representantes da sociedade civil organizada;
VII- Defensoria Pública do Estado, como membro convidado;
VIII - Ministério Público Estadual, como membro convidado;
IX - Poder Judiciário, por meio da Coordenadoria da Mulher como membro convidado;
X- Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de São Paulo, como membro convidado.
§1º A participação será considerada serviço público relevante e não remunerada.
§2º Poderão ser convidados para contribuição no monitoramento, diagnósticos e elaboração de políticas públicas especialistas, universidades ou organizações da sociedade civil.
Art. 5º. Compete ao CGC-Mulheres:
I - coordenar medidas emergenciais de enfrentamento à violência contra mulheres;
II - integrar políticas de segurança, assistência, saúde, justiça e direitos humanos;
III - elaborar e atualizar o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
IV - definir protocolos unificados de acolhimento, atendimento e proteção;
V - monitorar feminicídios, tentativa de feminicídios e outras formas graves de violência de gênero;
VI - recomendar ampliação de plantões, equipes e serviços essenciais;
VII - propor medidas administrativas ou normativas urgentes ao Poder Executivo;
VIII - supervisionar contratos emergenciais e serviços destinados ao atendimento das vítimas;
IX - articular ações com municípios, estados e órgãos federais;
X - elaborar relatórios periódicos públicos sobre a execução das medidas.
Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, garantir a transparência em portal próprio, de todas as resoluções, atas, decisões e relatórios do Comitê serão publicados em portal de transparência, devendo ser assegurado o sigilo das informações pessoais e a privacidade das vítimas.
Art. 7º. Durante a vigência da situação de emergência, o Poder Público deverá garantir de forma eficaz e adequada, ampliando equipes e serviços quando necessário:
I - funcionamento ininterrupto Programa Guardiã Maria da Penha e demais serviços especializados;
II - serviços de acolhimento e equipes móveis de atendimento e unidades emergenciais;
III- programas de monitoramento de agressores e medidas protetivas;
IV- campanha permanente de divulgação de informações e sensibilização sobre a violência contra a mulher, feminicídio e os direitos das mulheres.
V - disponibilidade em rede de abrigamento ou concessão de auxílio-aluguel;
VI- proteção das crianças envolvidas no contexto familiar de violência;
VII- atendimento psicossocial e jurídico;
VIII- protocolos de atendimento em saúde, especialmente para violência sexual e lesões graves.
Parágrafo único. Para fins da execução das medidas emergenciais, o Poder Público poderá:
I-firmar convênios com municípios e com a União para execução integrada das políticas;
II-adotar procedimentos excepcionais de contratação emergencial, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º. Fica autorizado, no âmbito do Poder Executivo, o Orçamento Emergencial para o Enfrentamento da Violência contra Mulheres, destinado exclusivamente à adoção de medidas excepcionais durante a vigência da situação de emergência prevista nesta Lei.
§1º. O Orçamento Emergencial será composto por:
I - créditos orçamentários específicos consignados na Lei Orçamentária Anual;
II - créditos adicionais abertos durante a emergência;
III - recursos oriundos de transferências voluntárias da União;
IV - emendas parlamentares destinadas à finalidade desta Lei;
V - doações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - outras fontes legalmente admitidas.
§2º. Os recursos alocados no Orçamento Emergencial são vinculados e não poderão ser remanejados para outras finalidades enquanto vigente a situação de emergência.
§3º. Fica vedado o contingenciamento de quaisquer fundos ou recursos destinados à proteção às mulheres, em conformidade com o disposto nas normas legais referenciadas no Art. 2º desta lei.
Art. 9º. Cabe ao Poder Público e ao setor privado empenhar esforços e ações para enfrentamento dos fatores causadores do estado de emergência, no âmbito de suas atribuições, competências e responsabilidades, de acordo com ordenamento jurídico brasileiro e estadual.
Art. 10. A Prefeitura do Município de São Paulo deverá se articular com outros entes da federação para atuação conjunta no combate à violência contra as mulheres, estimulando ações de prevenção e enfrentamento aos tipos penais como feminicídio, violência doméstica, lesão corporal, ameaça e todos aqueles que o Estado brasileiro identifica como casos de violência de gênero.
Art. 11 Encerrada a situação de emergência, o CGC-Mulheres apresentará relatório final, com diagnóstico, avaliação de resultados e recomendações permanentes.
Art. 12 Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A decretação de estado de emergência em virtude da violência contra a mulher não constitui apenas uma resposta a um fenômeno social isolado, mas o reconhecimento formal de uma crise humanitária de caráter sistêmico que as ferramentas administrativas convencionais já não conseguem conter. O Brasil enfrenta um cenário alarmante de violência contra mulheres que contrasta com a redução geral de mortes violentas no país. Em 2025, registrou-se uma média de 4 mulheres assassinadas por dia apenas por serem mulheres.
Entre fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025, a violência doméstica atingiu níveis críticos no Brasil, afetando 37,5% das mulheres do país. De acordo com a pesquisa "Visível e Invisível", realizada pelo Datafolha e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), esse percentual representa cerca de 27,6 milhões de brasileiras que foram vítimas de algum tipo de agressão física, sexual ou psicológica perpetrada por seus parceiros íntimos. Esses dados evidenciam que a violência dentro dos relacionamentos continua sendo uma das violações de direitos humanos mais disseminadas no território nacional.
No que tange às Medidas Protetivas de Urgência, instrumento vital para a proteção da vida, os números do Conselho Nacional de Justiça são alarmantes. Em 2025, foram concedidas 621.202 medidas protetivas, o que representa uma média de 70 ordens de proteção emitidas por hora em todo o território nacional. Embora o Poder Judiciário tenha demonstrado celeridade, a eficácia dessas medidas é frequentemente comprometida pela falta de recursos orçamentários para fiscalização eletrônica e acompanhamento contínuo, resultando em um passivo de mais de 1,29 milhão de processos pendentes ao final de 2024. Enquanto aguardam, agressores permanecem ativos e mulheres expostas.
Enquanto observamos no país uma redução de 5,4% nas mortes violentas intencionais em 2024, o feminicídio seguiu o caminho inverso, segundo os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), no Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Os últimos anos, entre 2023 e 2025, revelam um cenário de estabilização em patamares de violência extremamente elevados. Em 2023, o país registrou 1.449 casos de feminicídio, número que ascendeu para as 1.492 ocorrências em 2024 — um aumento de 0,7% que consolidou o ápice histórico do crime de gênero no país. Para o ano de 2025, os dados em consolidação parcial já apontam 1.470 vítimas, confirmando que a trágica constante de que, no Brasil, aproximadamente quatro mulheres são assassinadas por dia em razão de sua condição de gênero. Este paradoxo revela que, embora as políticas de segurança pública tenham sido eficazes na contenção da criminalidade urbana, elas falham em proteger a integridade das mulheres.
Em relação ao perfil das vítimas, 63,6% das vítimas são mulheres negras, a maioria entre 18 e 44 anos. O crime é predominantemente cometido por homens (97%), sendo que em 80% dos casos o agressor é o parceiro ou ex-parceiro. Com 64,3% dos assassinatos ocorrendo dentro de casa e o uso frequente de armas brancas, o ambiente familiar consolida-se como o espaço de maior risco, em um ciclo de violência letal que, em 9% das vezes, é seguido pelo suicídio do agressor.
A gravidade do cenário é acentuada pelo crescimento exponencial das tentativas de feminicídio, que saltaram 19% no último ano, totalizando 3.870 casos registrados pelas forças de segurança. Esse contingente de quase quatro mil mulheres sobreviventes representa um hiato de proteção estatal que precisa ser abordado com medidas excepcionais. No campo da violência sexual, o quadro é ainda mais desolador: em 2024, o país alcançou o recorde de 87.545 estupros, o que equivale estatisticamente a uma agressão a cada seis minutos, sendo que 65% desses crimes ocorrem dentro da própria residência das vítimas. A gravidade do cenário revela-se na vulnerabilidade extrema das vítimas: 76,8% são crianças e adolescentes de até 14 anos, sendo que a maioria (55,6%) é negra.
A manutenção da ordem pública e a preservação da vida exigem, portanto, que os recursos destinados ao enfrentamento dessa violência sejam blindados contra contingenciamentos e que as ações sejam coordenadas por um Comitê de Emergência com poder deliberativo. Sem a centralização de esforços prevista neste decreto, o Estado continuará a responder de forma fragmentada a uma violência que se retroalimenta diariamente. A decretação da emergência é o passo necessário para transitar de uma postura reativa de contagem de corpos para uma política de estado capaz de assegurar o direito fundamental à vida.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00008/2026 do Vereador George Hato (MDB)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano ao Senhor Cristiano Buerger Filho e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Paulistano ao Senhor Cristiano Buerger Filho.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente Convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo Correrão por Conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em outubro de 2025. Às Comissões Competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O empresário Cristiano Buerger Filho, 32 anos, Casado e pai de duas filhas, é natural de Blumenau (SC) e sócio fundador do Grupo Oceanic, um dos mais relevantes grupos de turismo de Santa Catarina.
Há quatro anos, Kiko Buerger, Como é amplamente Conhecido no mercado, integra o quadro societário responsável pela Concessão do Complexo que reúne o Jardim Botânico, o Zoológico de São Paulo e o Simba Safari - um dos mais tradicionais e significativos espaços de lazer, turismo e Conservação ambiental da Capital paulista.
Atualmente, na função de CEO da instituição, Kiko lidera uma profunda transformação nesses parques, quase Centenários, pautada pela sustentabilidade, pelo bem-estar da fauna e pela melhoria Contínua da experiência dos visitantes.
No período foram investidos mais de R$ 350 milhões em melhorias, que resultaram em novas instalações e atrações, na ampliação de programas de Conservação de espécies ameaçadas - mais de 40 iniciativas, na obtenção de ISOs e Certificações internacionais de boas práticas e no fortalecimento do Compromisso de oferecer à população equipamentos públicos de excelência.
Destaca-se ainda o incremento das ações socioeducativas e de inclusão, Com a participação de escolas e organizações não governamentais - somando aproximadamente 100 mil visitas gratuitas anuais - além do impacto econômico decorrente da geração de empregos e renda: o número de Colaboradores passou de menos de 200 para quase mil profissionais.
Somente neste ano, o Complexo deve ultrapassar a marca de um milhão de visitantes, reafirmando-se Como um símbolo de parceria bem-sucedida entre o poder público e a iniciativa privada que permite aos paulistanos e visitantes "redescobrirem" essa importante área de Mata Atlântica na Cidade.
Diante da sua relevante Contribuição para Cidade de São Paulo, por meio de uma gestão pautada em responsabilidade, inovação, Compromisso ambiental e impacto social positivo, entendemos que Cristiano “Kiko” Buerger reúnem méritos que justificam a Concessão de Título de Cidadão Paulistano.
Por essa razão, peço o apoio e a aprovação dos nobres pares para a outorga desta justa e significativa honraria.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00009/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
“Dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano ao digníssimo Doutor Paulo Monteiro, e dá outras providências.
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica concedido ao digníssimo Doutor Paulo Monteiro o Título de Cidadão Paulistano.
Art. 2º A entrega da honraria se dará em sessão solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 23 de fevereiro 2026. Às Comissões competentes,”
“JUSTIFICATIVA
Segue, em anexo, a biografia contendo a descrição dos principais feitos e relevantes contribuições realizadas pelo homenageado, Doutor Paulo Monteiro, em prol da cidade de São Paulo, os quais justificam a presente homenagem.”
Biografia: 152192043
REQUERIMENTOS RECEBIDOS PARA PUBLICAÇÃO
REQUERIMENTO 08-00003/2026
“REQUERIMENTO PARA CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Nº ____/2026
Requer a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de investigar possíveis irregularidades, falhas e omissões relacionadas ao planejamento, à gestão, ao orçamento e à infraestrutura do Carnaval de Rua 2026, na cidade de São Paulo.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
As vereadoras e vereadores que esta subscrevem, vêm, com fundamento no artigo 33 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como nos artigos 91 e 93 do Regimento Interno desta Casa, requerer a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, composta por 7 (sete) membros, com duração de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período, com a finalidade de investigar possíveis irregularidades, falhas e omissões relacionadas ao planejamento, à gestão, ao orçamento e à infraestrutura do Carnaval de Rua 2026, na cidade de São Paulo.
Sala de Sessões, em 09 de fevereiro de 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento de CPI objetiva investigar possíveis irregularidades, falhas e omissões relacionadas ao planejamento, à gestão, ao orçamento e à infraestrutura do Carnaval de Rua 2026, na cidade de São Paulo.
No segundo dia de pré-carnaval de São Paulo, um episódio grave envolvendo dois megablocos demonstrou a grave omissão do Poder público, que poderia ter resultado em uma tragédia maior. O megabloco “Skol”, cuja principal atração anunciada era o DJ escocês Calvin Harris, e o “Acadêmicos do Baixo Augusta”, ambos realizados na Rua da Consolação, região central da capital de São Paulo, foram reféns de falhas significativas de planejamento, gestão de fluxo e infraestrutura, além de ausência de medidas preventivas adequadas capazes de garantir a segurança de foliões e ambulantes.
As cenas e denúncias demonstram falhas sucessivas de planejamento estratégico do Carnaval de Rua 2026, e por isso devem ser investigadas com rigor pelo risco à integridade física de milhões de pessoas que querem curtir o carnaval não só em 2026, mas em anos posteriores, haja vista do risco de ter o formato e planejamento do Carnaval 2026 replicados pela gestão municipal, mesmo com as falhas recorrentes e perigo para a população.
A autorização de megabloco patrocinado pela empresa vencedora do certame (Bloco Skol com Calvin Harris) em horário e local conflitante com bloco tradicional da cidade (Baixo Augusta), resultando em tumulto com risco à vida e à integridade física de foliões, sugere também o favorecimento ao patrocinador oficial em detrimento do interesse público e da segurança da população, que deve ser investigado por essa Casa Legislativa, tendo em vista que o Carnaval de Rua é evento cultural anual e envolve um orçamento público milionário.
A Comissão Feminina do Carnaval destacou as falhas sucessivas da gestão e do planejamento do Carnaval 2026 como: uso excessivo de gradis, bloqueios e aprisionamento de foliões; superlotação e risco à integridade física dos foliões e trabalhadores; violência e repressão policial, com denúncias de espancamento e lançamento de bombas de efeito moral; falta de estrutura de saúde e emergência; falta de fornecimento de água; redução de banheiros químicos; contradições na política de autorização; conflito entre blocos e moradores; ausência de plano para chuvas e desvalorização e criminalização dos blocos comunitários1.
A gravidade dessas falhas torna-se ainda mais preocupante diante da matéria publicada pela Folha de S. Paulo, que informou ter questionado previamente o prefeito Ricardo Nunes sobre a realização simultânea de dois megablocos no mesmo dia e local e a preocupação já manifestada por moradores, foliões e especialistas, especialmente quanto à possibilidade de dispersão segura da multidão em caso de emergência2. Apesar desses alertas, o Prefeito afirmou publicamente que o município dispunha de estrutura suficiente para assegurar ordem e segurança no local, o que se mostrou, na prática, incompatível com o ocorrido no domingo de pré-carnaval. Inclusive, a presidente do Conselho Comunitário de Segurança dos bairros Consolação, Higienópolis e Pacaembu, Marta Porta, avaliou que os problemas previstos se confirmaram, pois a quantidade de pessoas não era suportável no espaço, bem como destacou o episódio deve servir de referência para evitar a repetição de dois megaeventos no mesmo local e dia nos próximos anos.
Contudo, as falhas e omissões da Prefeitura em relação ao Carnaval de Rua 2026 começaram a acender o alerta muito antes com o atraso na divulgação do calendário oficial de blocos de rua A publicação dos blocos autorizados estava prevista para o dia 28 de novembro de 2025, conforme noticiado por canais oficiais da prefeitura, mas concretizou-se somente em 23 de janeiro de 2026. Como consequência, observa-se o choque de itinerários entre blocos tradicionais, como o Baixo Augusta, e eventos de marcas sub-patrocinadoras (como o bloco anunciado com a atração internacional Calvin Harris), evidenciando que a gestão do espaço público - bem de uso comum do povo - foi preterida em favor de uma agenda corporativa.
Além do atraso na publicação da programação, há evidências de articulação para repressão administrativa a blocos de rua, tendo como resultado a criminalização de práticas culturais legítimas, historicamente reconhecidas e enraizadas nos territórios. A aplicação de multas a blocos não habilitados no edital oficial, especialmente os de pequeno porte, revela uma lógica de punição seletiva, que ignora as desigualdades materiais e organizacionais existentes entre os diferentes agentes do Carnaval. Em vez de adotar medidas de orientação, mediação e regularização, as subprefeituras optam por atuar como instâncias repressivas, utilizando a burocracia como instrumento de exclusão cultural.
Esse cenário se agrava de forma ainda mais preocupante diante da postura adotada pela Subprefeitura da Lapa, que passou a incentivar a denúncia de blocos classificados como “clandestinos”. O uso desse termo, além de inadequado, carrega uma carga simbólica de ilegalidade e perigo, reforçando estigmas e legitimando a perseguição administrativa. Ao convocar a população a denunciar manifestações culturais, o poder público institucionaliza a vigilância e o conflito social, transformando o Carnaval de rua em alvo de suspeição permanente. É fundamental destacar que muitos blocos não habilitados existem justamente porque o modelo de edital adotado é excludente, burocrático e incompatível com a realidade de coletivos comunitários e periféricos. Penalizar esses blocos, ao mesmo tempo em que se restringe o acesso ao transporte público, significa fechar todas as portas para a realização do Carnaval de Rua, tornando-o inviável tanto para quem organiza quanto para quem participa.
Vemos uma tentativa de criminalização dos blocos de rua e do carnaval de rua, ao mesmo tempo que há o desmonte da infraestrutura para os foliões. Conforme reportagem publicada pelo portal Metrópoles, o Carnaval de Rua de São Paulo 2026 contará com 37% menos banheiros químicos em relação ao ano anterior, evidenciando a precarização da infraestrutura do evento simultaneamente à celebração de contrato de patrocínio de R$ 29,2 milhões3.
Enquanto em 2025 a São Paulo Turismo (SPTuris) contratou 24 mil diárias de banheiros químicos, para 2026 o contrato prevê no máximo 15,3 mil locações. Na prática, isso significa que se em 2025 havia em média 3 mil banheiros instalados na cidade durante cada dia de folia, em 2026 serão apenas 1,92 mil banheiros por dia, redução que atinge diretamente a dignidade e o bem-estar de milhões de foliões. Essa redução drástica de infraestrutura básica ocorre no mesmo contexto em que a Prefeitura celebra contrato que permite à empresa vencedora explorar comercialmente o Carnaval mediante subpatrocínios sem reversão proporcional ao erário.
A contradição é evidente: enquanto a cidade arrecada R$ 29,2 milhões com o patrocínio oficial e a empresa privada obtém receitas adicionais não controladas com a revenda de cotas, a população que participa do evento enfrenta condições cada vez mais precárias de higiene e estrutura básica. A alegação de que a redução decorre de corte orçamentário soa incompatível com a existência de um contrato milionário que deveria, justamente, garantir recursos para a realização adequada do evento.
Em relação ao orçamento, a situação se agrava quando se considera que os custos reais do Carnaval de Rua ultrapassam em muito os R$ 29,2 milhões anunciados pela Prefeitura. Conforme apurado pela reportagem, somando-se os gastos com ambulâncias e postos médicos, ações de promoção turística, fomento aos blocos e fiscalização de comércio ambulante, o custo total alcança R$ 60,7 milhões, mais do que o dobro do valor oficialmente divulgado. Essa discrepância reforça a suspeita de que a gestão do Carnaval está orientada não pelo interesse público, mas por uma lógica de redução de investimento municipal enquanto se permite exploração comercial privada sem contrapartidas adequadas, resultando em precarização da infraestrutura oferecida à população e até mesmo com riscos graves à segurança física dos foliões, trabalhadores e ambulantes nos blocos e megablocos da cidade.
Em vista do exposto, pedimos o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento de CPI para investigação do Carnaval de Rua de 2026.
Amanda Paschoal
Vereadora PSOL/SP
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¹ SP: grupo lista falhas após confusão de blocos e alerta para riscos. Disponível em:
<https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/jussara-soares/entretenimento/carnaval/sp-grupo-lista-falhas-apos-confusao-de-blocos-e-alerta-para-riscos/> Acesso em 09/02/2026.
² Ver mais em: <Consolação tem tumulto e grades derrubadas por multidão - 08/02/2026 - Cotidiano - Folha>Acesso em 09/02/2026.
³ Ver mais em:<Carnaval de Rua de SP terá 37% menos banheiros químicos em 2026> Acesso em 09/02/2026.
REQUERIMENTO 08-00005/2026
(Lido e deferido na 105ª SO, de 4 de março de 2026)
“Conforme artigo 155 do Regimento Interno, requeiro a desconvocação da Sessão Ordinária de quinta-feira, dia 12 de março de 2026, devido à convocação de Sessão Solene em Comemoração ao Dia Internacional da Mulher, de acordo com a Resolução 01/2000.
Sala das Sessões,
Vereador Gilberto Nascimento (PL)”