SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
96ª SESSÃO ORDINÁRIA
04/02/2026
PROJETO DE LEI 01-00060/2026 da Vereadora Sonaira Fernandes (PL)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, a Encenação da Paixão de Cristo do Distrito de Pirituba/Jaraguá, a ser realizada anualmente na Sexta da Paixão, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido item ao inciso LX, do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
LX - 21 a 28 de março:
(...)
- a Encenação do Espetáculo Paixão de Cristo do Distrito de Pirituba/Jaraguá, a ser realizada anualmente na Sexta-Feira da Paixão, no território da Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, encenação esta organizada pelo Instituto Mensagem de Paz.”
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo a Encenação da Paixão de Cristo do Distrito de Pirituba/Jaraguá, a ser realizada anualmente na Sexta-Feira da Paixão, reconhecendo e valorizando manifestação de grande relevância cultural, histórica e comunitária para a Zona Noroeste da Capital.
A Lei nº 14.485/2007, que consolida o Calendário Oficial de Eventos do Município, já contempla registros relacionados à Semana Santa e à Encenação da Paixão de Cristo em diferentes regiões da cidade, o que demonstra a adequada recepção institucional desse tipo de iniciativa no âmbito municipal. Assim, a proposta ora apresentada mantém relação com a sistemática já adotada pelo Município, ampliando o reconhecimento para o território da Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, com organização local e participação comunitária.
Ressalte-se que a Encenação aqui prevista é realizada, atualmente, sob coordenação do Instituto Mensagem de Paz, entidade que atua com mobilização de voluntários e articulação comunitária, contribuindo para que o evento ocorra com planejamento, responsabilidade e respeito às normas aplicáveis. Trata-se de iniciativa que, além do seu significado religioso, possui nítida dimensão cultural e social, por promover integração comunitária, fortalecimento de vínculos familiares, estímulo ao voluntariado e, frequentemente, ações solidárias correlatas.
Importante destacar que a presente propositura não cria feriado, não impõe obrigação de execução direta pelo Poder Público e não representa privilégio ou exclusividade a qualquer entidade. Seu objetivo é registrar, no Calendário Oficial, evento já enraizado na dinâmica local, favorecendo a previsibilidade administrativa, o diálogo institucional e, quando cabível, o apoio operacional compatível com a rotina dos serviços públicos (zeladoria, organização do entorno, trânsito e segurança urbana), sempre com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e do caráter informativo da comunicação institucional.
Por fim, a Encenação da Paixão de Cristo constitui expressão que preserva valores caros à formação da sociedade, como responsabilidade, serviço ao próximo, perdão e respeito à dignidade humana, razão pela qual sua inclusão no calendário oficial reconhece a tradição, valoriza a cultura local e fortalece a comunidade da região de Pirituba/Jaraguá.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00061/2026 da Vereadora Sonaira Fernandes (PL)
“Declara patrimônio cultural imaterial do Município de São Paulo a Marcha para Jesus.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural imaterial do Município de São Paulo a Marcha para Jesus, enquanto manifestação cultural de caráter religioso, de reconhecida relevância histórica, social, comunitária e artística para a cidade, especialmente por sua contribuição à difusão da música e de expressões culturais correlatas, bem como pela mobilização pacífica de grande parcela da população.
Art. 2º Esta Lei possui natureza exclusivamente declaratória e cultural, não implicando:
I - preferência, promoção ou discriminação estatal em matéria de crença religiosa; e
II - obrigação de organização, custeio, fomento, contratação, apoio logístico, autorização automática ou realização do evento pelo Poder Público.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade declarar a Marcha para Jesus como patrimônio cultural imaterial do Município de São Paulo, em reconhecimento à sua relevância histórica e à sua expressão cultural consolidada na cidade.
A Marcha para Jesus, ao longo dos anos, firmou-se como evento de grande mobilização popular, reunindo famílias e cidadãos de diferentes regiões, em manifestação pública caracterizada por música, apresentações e demais expressões culturais vinculadas ao segmento cristão, com reflexos sociais e comunitários relevantes.
Nos termos dos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, o Poder Público deve valorizar e proteger as manifestações culturais, inclusive as de natureza imaterial, que integram a memória e a identidade dos grupos formadores da sociedade.
O reconhecimento legislativo aqui proposto tem caráter cultural e histórico, visando preservar simbolicamente a memória do evento e valorizar sua contribuição ao panorama cultural paulistano.
Ressalte-se que a proposição possui natureza exclusivamente declaratória, não criando obrigações ao Poder Público quanto à organização, financiamento, execução ou apoio material ao evento, tampouco implicando preferência estatal por crença religiosa, em respeito ao regime de liberdade religiosa e à laicidade institucional.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00062/2026 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Institui a Política de Cotas Trans, com reserva mínima de 3% (três por cento) das vagas de trabalho para pessoas trans e travestis em contratos e parcerias da Administração Pública Municipal que tenham por objeto a prestação de serviços públicos continuados, no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Cotas Trans, que estabelece a reserva mínima de 3% (três por cento) das vagas de trabalho para pessoas trans e travestis nos contratos e parcerias firmados pela Administração Pública Municipal com empresas ou organizações da sociedade civil, cujo objeto seja a prestação de serviços públicos de natureza continuada.
Art. 2º A Política de Cotas Trans de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - promover ações afirmativas voltadas à inclusão de pessoas trans e travestis no mercado de trabalho;
II - incentivar empresas e organizações a ampliarem a contratação de pessoas trans e travestis em seus quadros funcionais;
III - assegurar o direito ao trabalho digno e produtivo, em condições justas, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero;
IV - corrigir desigualdades e promover a equidade e os direitos trabalhistas de grupos historicamente discriminados; e
V - fomentar a empregabilidade e a inclusão social da população trans e travesti, como forma de romper ciclos de exclusão, precarização laboral e vulnerabilidade social decorrentes da transfobia.
Art. 3º Nas contratações realizadas pela Administração Pública Municipal com empresas ou organizações da sociedade civil, que tenham por objeto serviços públicos de prestação continuada com prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, deverá ser reservada cota mínima de vagas de trabalho para ocupação por pessoas trans e travestis.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão prever, nos editais de licitação e de chamamento público, a exigência de que o proponente vencedor disponibilize, para a execução do contrato, o mínimo de 3% (três por cento) das vagas de trabalho para pessoas trans e travestis.
§ 2º Observado o percentual mínimo previsto no § 1º, caberá ao órgão responsável pela contratação, ouvidas as Secretarias Municipais competentes, definir, em cada caso, o percentual de vagas a ser destinado, considerando a natureza e as características do objeto contratado.
Art. 4º Os Centros de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo (CATE) serão responsáveis pela manutenção de banco de talentos específico para pessoas trans e travestis, contendo dados cadastrais e informações sobre qualificação profissional, com a finalidade de subsidiar o preenchimento das vagas previstas nesta Lei.
Art. 5º As empresas e organizações responsáveis pela execução dos serviços deverão informar ao órgão contratante a quantidade e o perfil dos postos de trabalho gerados em cada contrato, a fim de viabilizar a alimentação do banco de vagas destinado à população trans e travesti.
§ 1º O Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo (Cate) encaminhará à empresa ou organização contratada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da solicitação, a relação de pessoas que atendam aos perfis dos postos de trabalho informados.
§ 2º A empresa ou organização que desligar trabalhador contratado com base nesta Lei deverá comunicar o fato ao órgão público contratante e solicitar a substituição do profissional, de modo a garantir a manutenção da reserva de vagas para pessoas trans e travestis.
Art. 6º Nos contratos em vigor na data de publicação desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão negociar com as empresas contratadas a possibilidade de alocação de vagas para pessoas trans e travestis.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Esta proposta de Lei garante às pessoas trans e travestis ações afirmativas em contratos e parcerias realizados pela Administração Municipal com empresas ou organizações da sociedade civil, que tenham por objeto serviços públicos de prestação continuada na cidade de São Paulo. Com essa iniciativa, objetiva-se utilizar o poder de contratação do Estado para promover a empregabilidade e a inclusão social da população trans como forma de romper o ciclo de ocupações de baixa remuneração e reduzida a baixa proteção trabalhista que estão submetidas por conta da transfobia.
No mercado de trabalho, os marcadores sociais da diferença como orientação sexual e identidade de gênero podem operar como entraves tanto na participação e ingresso nas mais diferentes ocupações e atividades de trabalho, quanto nas condições (remuneração justa, proteção social, segurança e ambiente de trabalho saudável) sob as quais essas atividades ocupacionais ocorrem, impactando aspectos como os níveis de renda e de formalização da população trans. Estudo realizado sobre empregabilidade trans da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), realizada em 2020, estimaram que 90% e mulheres trans e travestis que se utilizam da prostituição como fonte primária de renda, e apenas 6% aquelas que se encontram no mercado formal[1].
Outro estudo, elaborado pela Plataforma To.gather em parceria com o Fórum de Empresas e Direitos LGBTQIA+ - baseado em um levantamento abrangendo 289 empresas que somam aproximadamente 1,5 milhão de trabalhadores - indicou que as pessoas trans representam apenas 0,38% dos postos de trabalho ocupados no Brasil (To.Gather, 2024). Esse cenário de baixa proteção trabalhista e de pouca inserção no mercado de trabalho demonstra a urgência de políticas públicas de empregabilidade que enfrentem à discriminação institucional e estrutural determinada às pessoas trans.
No caso das pessoas trans e travestis, a transfobia funciona como barreira para que pessoas trans possam vivenciar condições dignas de trabalho. Soma-se à esse cenário, a discriminação para desde a obtenção de vagas a baixa qualificação profissional, ocasionada pela evasão escolar antes da completude do ensino básico, como também na capacidade das empresas de promoverem as pessoas trans ao cargos de chefia.
A cidade de São Paulo é pioneira no enfrentamento à baixa escolaridade da população trans e travestis ao criar o Programa Transcidadania, que oferta bolsas para fortalecer as atividades de inclusão profissional, reintegração social e resgate da cidadania para a população de travestis, mulheres transexuais e homens trans em situação de vulnerabilidade. Contudo, a dinâmica de pouca inserção no mercado formal de trabalho persiste como uma realidade para a maioria das beneficiárias e ex-participantes do Transcidadania.
Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) revela desigualdades persistentes na inserção de pessoas trans no mercado formal de trabalho. A nota técnica que integra o Boletim Mercado de Trabalho nº 80 intitulada “A inserção e as características das pessoas trans no assalariamento formal” demonstra que apenas 25% das pessoas trans têm emprego formal no Brasil, uma taxa 6,8 pontos percentuais inferior à da população geral. As desigualdades são ainda mais expressivas entre mulheres trans e travestis, cuja taxa de participação é de 20,7%, frente a 31,1% entre homens trans[2].
Além da menor taxa de participação no mercado formal, pessoas trans recebem, em média, 32% menos que a média nacional[3]. No cenário de pessoas trans com ensino superior completo, em média, 27,6% ganham menos que profissionais não trans com o mesmo nível educacional. A participação no setor público é particularmente baixa, haja vista que apenas 5,5% têm vínculos estatutários, proporção duas vezes menor que a da população total. Esses dados demonstram não só a necessidade de implementação de cotas trans nos concursos públicos municipais para aumentar a participação das pessoas no setor público, como também a urgência de adoção de cotas trans nos contratos e parcerias realizados pela Administração Municipal com empresas ou organizações da sociedade civil, com objetivo de subverter as taxas de ocupação em postos de trabalho formais.
As menores taxas de inserção ocorrem nas regiões Nordeste (17,8%) e Centro-Oeste (24%), enquanto o Sul e o Sudeste apresentam índices mais elevados, embora ainda inferiores aos da população total. Contudo, observam os autores do estudo que “Mesmo nas regiões com maior dinamismo econômico, as barreiras à contratação e à permanência de pessoas trans permanecem expressivas”.
Dados do relatório “Mapeamento das pessoas trans no Município de São Paulo”, realizado pelo Centro de Estudo de Cultura Contemporânea (Cedec) em 2021, 58% da população trans pesquisada estava realizando alguma atividade remunerada, durante o período das entrevista, destaca-se o percentual elevado de travestis (46%) e de mulheres trans (34%) que se declararam profissionais do sexo, acompanhantes e garotas de programa. Do total da população entrevistada, 58% realizam trabalho informal ou autônomo, de curta duração e sem contrato; 27% têm emprego formal com carteira de trabalho assinada; 10% desenvolvem atividades como microempreendedor individual e um percentual muito pequeno são empregadores/profissionais liberais (3%) e funcionários públicos (2%)[4].
Coerente com as características das ocupações, o tipo de vínculo de trabalho mais comum entre as travestis é o emprego informal ou autônomo, temporário e sem contrato, que alcança 72%. Esse tipo de relação de trabalho é mais comum também entre as mulheres trans (62%) e pessoas não binárias (59%). A exceção, nesse caso, ocorre dentre os homens trans, em que o emprego formal com carteira assinada é a relação de trabalho mais significativa, representando 49% dos ocupados.
No âmbito da administração municipal existem iniciativas importantes de ações afirmativas para a população em situação de rua, por exemplo, como a cota mínima reservada de vagas de trabalho em serviços públicos para ocupação por pessoas em situação de rua, de que trata o Decreto Nº 62.149, de 24 de janeiro de 20235 e a Instrução Normativa Nº 1 de 15 de julho de 20246. Na administração pública federal, a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), possibilita direcionar o poder de compra do Estado para a empregabilidade de mulheres em situação de violência e para a valorização da prática de ações de equidade entre mulheres e homens nos ambientes de trabalho.
O conceito de trabalho decente, inspirado na Organização Internacional do Trabalho (OIT) consiste para além de uma remuneração justa ou acesso à vaga de emprego. O trabalho decente inclui condições dignas de trabalho, segurança, proteção social e diálogo entre empregadores e trabalhadores. Por isso a importância que o poder público implemente ações afirmativas voltadas à inclusão de pessoas trans e travestis no mercado de trabalho, tendo em vista a capacidade de replicação dos princípios de inclusão social da população trans e travesti, como forma de romper ciclos de exclusão, precarização laboral e vulnerabilidade social decorrentes da transfobia.
Quando pessoas trans e travestis estão em posições formais ou informais de trabalho, precisam lidar muitas vezes com questões como o desrespeito ao seu nome, o não acesso aos banheiros conformes à sua identidade e a discriminação por parte de chefes, clientes e colegas, por exemplo. Ao promover oportunidades e desenvolvimento profissional para as pessoas trans e travestis no mundo do trabalho, como as cotas de 3% de contratações realizadas pela Administração Pública Municipal com empresas ou organizações da sociedade civil, o trabalho decente torna-se princípio verdadeiro e condição fundamental para a superação da pobreza e a redução das desigualdades sociais do município.
Em vista do exposto, pedimos aos nobres pares a aprovação desse importante projeto de empregabilidade para as pessoas trans e travestis na cidade de São Paulo.
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[1] Ver mais: <https://antrabrasil.org/2019/11/21/antra-representa-o-brasil-em-audiencia-na-cidh/> Acesso em 26/01/2026
[2] Estudo do Ipea revela desigualdades persistentes na inserção de pessoas trans no mercado formal de trabalho. Disponível em:
<https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/16100-estudo-do-ipea-revela-desigualdades-persistentes-na-insercao-de-pessoas-trans-no-mercado-formal-de-trabalho> Acesso em 26/01/2026.
[3] Apenas 25% das pessoas trans têm emprego formal no Brasil, aponta o Ipea. Disponível em:
<https://www.cartacapital.com.br/sociedade/apenas-25-das-pessoas-trans-tem-emprego-formal-no-brasil-aponta-ipea/> Acesso em 23/01/2026.
[4] CEDEC - CENTRO DE ESTUDO DE CULTURA CONTEMPORÂNEA. Mapeamento das pessoas trans no Município de São Paulo. São Paulo: Cedec, jan. 2021. Disponível em:
<https://drive.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/direitos_humanos/LGBT/AnexoB_Relatorio_Final_Mapeamento_Pessoas_Trans_Fase1.pdf> Acesso em 26/01/2026.
[5] Ver mais em: <https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-62149-de-24-de-janeiro-de-2023> Acesso em 26/01/2026.
[6] Ver mais em:
<https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/instrucao-normativa-conjunta-secretaria-do-governo-municipal-sgm-secretaria-de-governo-municipal-sgm-sepe-secretaria-municipal-de-assistencia-e-desenvolvimento-social-smads-secretaria-municipal-de-desenvolvimento-economico-e-trabalho-smdet-secretaria-municipal-de-direitos-humanos-e-cidadania-smdhc-91607-de-15-de-julho-de-2024/consolidado> Acesso em 26/01/2026”
PROJETO DE LEI 01-00063/2026 do Vereador Dr. Murillo Lima (PP)
“Altera a Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, para dispor sobre a responsabilidade administrativa dos pais ou responsáveis por menores de 18 anos em casos de maus-tratos a animais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º A Lei n.º 13.131, de 18 de maio de 2001 passa a vigorar acrescida do Art. 15-A, com a seguinte redação:
“Art. 15-A - Os pais ou responsáveis legais por menores de dezoito anos responderão por atos decorrentes de maus-tratos, crueldade, abuso ou violência praticados pelos menores contra animais, ainda que não haja culpa da sua parte.
§1º - A incidência no caput acarretará aos pais ou responsáveis dos menores, cumulativa ou isoladamente:
I - Advertência;
II - Multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por animal;
III - Multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por animal, em caso de óbito;
IV - Multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por ato praticado, em caso de coação no curso do processo, obstrução da justiça ou qualquer medida que vise postergar ou embaraçar a elucidação do fato.”
Art. 2º A Lei n.º 13.131, de 18 de maio de 2001 passa a vigorar acrescida do §2º ao Art. 15-A, com a seguinte redação:
“Art. 15-A- ......................................................
.........................................................................
§2º - Em todos os casos, os pais ou responsáveis pelo menor deverão ressarcir os custos com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas relacionadas à assistência prestada ao animal.”
Art. 3º A Lei n.º 13.131, de 18 de maio de 2001 passa a vigorar acrescida do §3º ao Art. 15-A, com a seguinte redação:
“Art. 15-A- ......................................................
.........................................................................
§3º - Os pais ou responsáveis dos menores de dezoito anos que tenham praticado as condutas descritas no caput deverão ser denunciados ao Conselho Tutelar competente e responsabilizados pelas condutas dos menores, se o caso.”
Art. 4º - O artigo 30 da Lei n.º 13.131, de 18 de maio de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 - .........................................................
.........................................................................
§1º - A critério do agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, outras práticas poderão ser definidas como maus-tratos, mediante laudo técnico.” (NR)
Art. 5º - A Lei n.º 13.131, de 18 de maio de 2001 passa a vigorar acrescida dos §§2º e 3³ ao Art. 30, com as seguintes redações:
“Art. 30 - .........................................................
.........................................................................
§2º - Sem prejuízo da aplicação da multa, aquele que praticar atos de maus-tratos contra cães e gatos deverá participar de programas educativos sobre bem-estar animal ofertados pela Administração Pública, nos termos e condições estabelecidos pelo órgão competente.
§3º - O disposto no §2º aplica-se a todos os infratores, pais ou responsáveis, a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade.”
Art. 6º - A Lei n.º 13.131, de 18 de maio de 2001 passa a vigorar acrescida do Art. 40-A, com a seguinte redação.
“Art. 40-A - As multas de que trata esta Lei serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso de sua extinção.”
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A morte brutal do cão Orelha, ocorrida no Estado de Santa Catarina e praticada por adolescentes, causou profunda comoção pública e expôs, de forma dolorosa, uma realidade que se repete com frequência alarmante: a violência contra animais indefesos, quando praticada por menores de idade, tende a encontrar respaldo no silêncio, na omissão e na negligência do ambiente familiar e social em que esses jovens estão inseridos. Não se trata de um episódio isolado, mas de um sinal claro de falência de vínculos éticos e afetivos, que exige do Poder Público uma resposta legislativa firme, coerente e estruturada juridicamente.
A Constituição Federal, ao estabelecer no art. 225, §1º, inciso VII, que é dever do Estado e da coletividade proteger a fauna e impedir práticas que submetam os animais à crueldade, impõe ao legislador municipal o compromisso de atuar sempre que o interesse local exigir regulamentação complementar. Nos termos do art. 30, incisos I e II, a competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar normas federais e estaduais legitima a presente proposta, que busca reforçar os instrumentos administrativos de prevenção e combate aos maus-tratos, sem interferir nas esferas penal ou civil, respeitando os limites constitucionais com rigor técnico e compromisso ético.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, oferece base sólida à responsabilização administrativa dos infratores e dos pais ou responsáveis, ao afirmar no art. 22 que é dever da família sustentar, educar e orientar moralmente seus filhos, prevendo nos arts. 129 e seguintes as medidas cabíveis em caso de omissão ou negligência. Soma-se a isso o que dispõe o art. 933 do Código Civil, ao estabelecer que os responsáveis respondem civilmente pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade, ainda que não haja culpa de sua parte. Tal previsão confere base jurídica robusta para responsabilização objetiva na esfera administrativa, quando comprovada a prática de maus-tratos por menor.
A responsabilização proposta nesta iniciativa não constitui inovação indevida, mas decorre da materialização de deveres jurídicos já expressos na legislação vigente, configurando-se como medida legítima, proporcional e necessária diante do grave quadro de violência contra os animais que assola.
Mais do que uma punição, esta lei propõe uma ação educativa e transformadora, ao vincular à sanção pecuniária a obrigatoriedade de participação em programas de conscientização sobre bem-estar animal. O objetivo é romper com o ciclo da violência ainda em sua fase inicial, estimulando o desenvolvimento da empatia, do senso de responsabilidade e da compreensão sobre o valor intrínseco da vida animal. Ao atuar sobre a consciência e não apenas sobre no plano monetário, o Município contribui de forma efetiva para a formação de uma cultura urbana mais humana, respeitosa e solidária.
A presente proposição representa, portanto, uma resposta firme à brutalidade que vitimou o cão Orelha, mas vai além do caso concreto. Ela afirma que a cidade de São Paulo está comprometida com a proteção da vida em todas as suas formas, com a responsabilização consciente e com a educação transformadora. Não se trata apenas de reagir a um crime bárbaro, mas de afirmar um princípio: a crueldade não encontrará abrigo nesta cidade, tampouco será ignorada quando praticada sob o manto da menoridade ou da omissão familiar.”
PROJETO DE LEI 01-00064/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Dispõe sobre a definição de barreira física para fins de acesso ao Transporte Escolar Gratuito - TEG, e dá outras providências.”
Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se barreira física toda condição permanente ou temporária do ambiente urbano ou natural que dificulte, impeça ou inviabilize o acesso seguro e regular do veículo do Transporte Escolar Gratuito - TEG até a porta da residência do estudante.
Art. 2º Enquadram-se como barreiras físicas, entre outras situações comprovadas por vistoria técnica:
I - calçadas inexistentes, interrompidas, inadequadas ou em más condições de conservação, que comprometam o deslocamento seguro do estudante até a escola;
II - escadões, escadas públicas, passagens elevadas ou desníveis acentuados, inclusive aqueles localizados em áreas de moradia em encostas ou regiões de difícil acesso;
III - vielas, becos ou vias estreitas, sem largura suficiente para a circulação, manobra ou parada segura do veículo do TEG;
IV - áreas sujeitas a alagamentos ou enchentes recorrentes, ainda que de forma sazonal, que inviabilizem o acesso do transporte escolar em determinados períodos;
V - ausência ou insuficiência de iluminação pública, quando esta condição representar risco à segurança do estudante no trajeto de embarque e desembarque;
VI - condições viárias precárias, como vias não pavimentadas, com erosões, buracos profundos ou outros obstáculos que comprometam a segurança do transporte;
VII - as linhas férreas e rodovias sem passarela;
VIII - as marginais;
IX - avenidas de alta circulação sem faixa de segurança ou semáforo para pedestres;
X - rio, lago, lagoa, brejo, ribeirão, riacho sem pontes ou passarelas;
XI - trilhas em matas, serras ou morros;
XII - vazadouro (lixão).
Art. 3º A existência de barreira física deverá ser avaliada por equipe técnica competente, mediante vistoria in loco, considerando critérios de segurança viária, acessibilidade, proteção à integridade física do estudante e viabilidade operacional do Transporte Escolar Gratuito.
Art. 4º Nos casos em que, comprovadamente, o veículo do Transporte Escolar Gratuito não conseguir acessar a porta da residência do estudante em razão da existência de barreira física, fica autorizado o embarque e desembarque em ponto de encontro previamente definido.
§ 1º O ponto de encontro deverá ser estabelecido de forma consensual entre a família ou responsável legal e a Administração Pública, observando-se:
I - a menor distância possível da residência do estudante;
II - condições adequadas de segurança, iluminação e acessibilidade;
III - a inexistência de riscos ao estudante no trajeto entre a residência e o ponto de encontro.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, especialmente, aos casos de moradia localizada em escadões, vielas estreitas, áreas de difícil acesso ou locais onde a circulação do veículo seja tecnicamente inviável.
Art. 5º A definição do ponto de encontro não poderá implicar ônus excessivo à família nem comprometer o direito do estudante ao acesso regular e seguro à educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo definir o conceito de barreiras físicas para fins de concessão do Transporte Escolar Gratuito (TEG), de modo a garantir o direito de acesso à educação a crianças em situação de vulnerabilidade social.
A interpretação restritiva do que se entende por barreira física tem resultado na exclusão de estudantes que, embora residam em áreas de difícil acesso, não são contemplados pelas regras vigentes. Na prática, essa limitação ignora a realidade urbana de grande parte do município, especialmente nas periferias, onde a ausência histórica de políticas públicas de moradia e infraestrutura impõe obstáculos concretos ao deslocamento seguro até as unidades escolares.
Falta de calçadas, calçadas estreitas ou irregulares, com degraus elevados, escadões, vielas e ruelas estreitas, ruas excessivamente íngremes, áreas sujeitas a alagamentos e enchentes, ausência de iluminação pública adequada e a existência de pontos viciados de lixo configuram, de forma inequívoca, barreiras físicas ao acesso escolar. Tais condições colocam em risco a integridade física das crianças, dificultam ou inviabilizam o trajeto diário e não podem ser naturalizadas pelo poder público.
Negar o transporte escolar nessas circunstâncias significa penalizar crianças por falhas estruturais do próprio Estado, que não assegurou urbanização adequada, mobilidade segura e condições mínimas de circulação. Trata-se de uma dupla violação de direitos: primeiro, pela ausência de infraestrutura urbana; segundo, pela negação do acesso à educação.
O direito à educação é constitucional e pressupõe não apenas a existência da vaga escolar, mas também condições reais de acesso e permanência. O Transporte Escolar Gratuito não é benefício assistencial, mas instrumento essencial para garantir esse direito, especialmente para estudantes que vivem em territórios marcados pela precariedade urbana.
Diante disso, o presente Projeto de Lei propõe o reconhecimento expresso dessas situações como barreiras físicas, assegurando que crianças residentes em tais locais tenham direito ao TEG, independentemente da distância formal entre residência e escola. Trata-se de medida de justiça social, proteção à infância e adequação da política pública à realidade concreta do município.
Garantir transporte escolar nessas condições é garantir que nenhuma criança seja impedida de estudar por viver onde o Estado falhou em chegar. É dever do poder público remover obstáculos, e não criar critérios excludentes que aprofundam desigualdades.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposição.”
PROJETO DE LEI 01-00065/2026 do Vereador Rubinho Nunes (UNIÃO)
“Dispõe sobre a restrição da presença de crianças em eventos culturais, artísticos, carnavalescos, LGBTQIA+ e correlatos no Município de São Paulo que apresentem conteúdo incompatível com a classificação indicativa etária.
Art. 1º. Fica restrita a presença de crianças em eventos culturais, artísticos, carnavalescos, LGBTQIA+ e correlatos realizados no Município de São Paulo que sejam incompatíveis com a classificação indicativa etária, nos termos desta Lei.
§ 1º. Para os fins desta Lei, consideram-se incompatíveis com a faixa etária infantil os eventos que contenham, de forma explícita ou predominante a expressão artística ou cultural que contenha fotografias, textos, desenhos, pinturas, filmes, vídeos, performances ou quaisquer outras formas de manifestação que exponham a nudez ou ato sexual, inclusive com artistas ou participantes nus e, ainda:
I - exposição de nudez;
II - encenações, performances, manifestações ou apresentações de caráter sexual;
III - gestos, músicas, danças ou representações com conteúdo sexualizado;
IV - situações atentatórias à dignidade da criança ou potencialmente prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, emocional, psicológico ou moral.
§ 2º Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até doze anos de idade incompletos.
§ 3º A restrição prevista no caput aplica-se a eventos realizados em espaços públicos ou privados, independentemente da exigência de ingresso, inscrição prévia ou qualquer outra forma de controle de acesso.
Art. 2º. A classificação indicativa etária constitui o critério objetivo para fins de restrição da presença de crianças nos eventos de que trata esta Lei e deverá informar, de maneira clara e objetiva:
I - a natureza do conteúdo apresentado em diversões e espetáculos públicos, tais como apresentações circenses, teatrais, shows musicais, exposições e mostras de artes visuais;
II - as faixas etárias às quais o evento não é recomendado;
III - os locais e os horários a partir dos quais sua apresentação se mostre inadequada para crianças.
Parágrafo único. A classificação indicativa será atribuída pela Administração Pública e é vinculante para futuras edições, apresentações ou exibições do mesmo evento.
Art. 3º. Os organizadores, produtores ou responsáveis pelos eventos deverão informar, de maneira clara, ostensiva e prévia, a classificação indicativa etária e a restrição da presença de crianças.
§ 1º. As informações referidas no caput deverão constar de todo material de divulgação do evento, físico ou digital, incluindo cartazes, banners, folders, redes sociais, sítios eletrônicos e demais meios de comunicação.
§ 2º. Os símbolos e padrões visuais da classificação indicativa deverão observar os adotados pela legislação federal e pelas normas expedidas pelos órgãos competentes.
§ 3º. A restrição da presença de crianças aplica-se independentemente do acompanhamento dos pais ou responsáveis legais, quando o evento for classificado como incompatível com a faixa etária prevista nesta lei.
§ 4º. Consideram-se eventos carnavalescos, para os efeitos desta Lei, as apresentações, desfiles e cortejos artísticos, culturais, populares e democráticos, incluindo, especialmente:
I - blocos de rua;
II - escolas de samba;
III - blocos caricatos;
IV - corte momesca;
V - palcos oficiais;
VI - eventos licenciados realizados em logradouros públicos ou propriedades privadas;
VII - demais ações associadas à cultura permanente do Carnaval no Município de São Paulo.
Art. 4º. Compete ao Poder Executivo municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo, para tanto:
I - monitorar eventos e seus materiais de divulgação;
II - solicitar aos organizadores documentos, registros imagéticos, conteúdos digitais e demais elementos necessários à verificação da classificação indicativa;
III - reclassificar o evento, de forma motivada, quando constatadas inconsistências;
IV - adotar medidas administrativas necessárias à proteção da criança, inclusive a suspensão, o cancelamento ou a interrupção da realização do evento, quando verificado, de forma objetiva e motivada, o descumprimento das disposições desta Lei ou da classificação indicativa etária aplicável.
Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os organizadores ou responsáveis às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - suspensão da autorização para realização de eventos futuros no Município de São Paulo, pelo prazo a ser definido em regulamento.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão destinados a políticas públicas municipais voltadas à proteção dos direitos da criança.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, classificação indicativa e aplicação das sanções.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei não poderá estabelecer mecanismos de censura prévia ou de restrição ao conteúdo de manifestações culturais ou artísticas, devendo limitar-se à disciplina dos procedimentos administrativos necessários à aplicação do regime de classificação indicativa e, especialmente, à proteção da criança.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 4 de fevereiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar a efetiva proteção de crianças no Município de São Paulo, evitando sua exposição a conteúdos incompatíveis com seu estágio de desenvolvimento físico, psicológico, emocional e moral.
A proposta não incide sobre o mérito, o valor artístico ou a legitimidade das manifestações culturais, mas sobre o controle de acesso de crianças a eventos cuja natureza do conteúdo, objetivamente considerada, é inadequada à faixa etária infantil, nos exatos termos do regime de classificação indicativa já consagrado no ordenamento jurídico brasileiro.
A iniciativa encontra fundamento direto no princípio da proteção integral da criança, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe à família, à sociedade e ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança.
Nesse contexto, o Município, no exercício de seu poder de polícia administrativa e de sua competência para ordenar o uso dos espaços públicos e disciplinar eventos, pode e deve adotar medidas que previnam situações potencialmente lesivas ao desenvolvimento infantil, sem que isso implique qualquer forma de censura ou restrição indevida à liberdade cultural.
Importante destacar que o projeto não cria um regime de censura prévia, nem autoriza juízos morais ou ideológicos sobre manifestações artísticas, culturais ou identitárias. Ao contrário, a proposta ancora-se exclusivamente em critérios objetivos de classificação indicativa, amplamente reconhecidos e utilizados em espetáculos públicos, meios audiovisuais e eventos culturais em geral.
O foco da norma é o acesso de crianças, e não o conteúdo em si, preservando-se integralmente a liberdade de criação, expressão e fruição cultural por parte do público adulto.
Por fim, a proposição busca conferir segurança jurídica aos organizadores de eventos, ao Poder Público e às famílias, estabelecendo regras claras, previamente conhecidas e fiscalizáveis, capazes de evitar conflitos, abusos e judicializações desnecessárias.
Trata-se de medida equilibrada, proporcional e compatível com o Estado Democrático de Direito, que reafirma a responsabilidade compartilhada na proteção da infância, razão pela qual se espera o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.”