SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
90ª SESSÃO ORDINÁRIA
03/12/2025
PROJETO DE LEI 01-01458/2025 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
“Dispõe sobre a proibição da exposição e venda conjunta de produtos decorativos alimentícios e produtos decorativos não alimentícios nas prateleiras, gôndolas ou estandes dos estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica proibida a exposição, oferta e venda de produtos decorativos não alimentícios nas mesmas prateleiras, gôndolas, estandes ou espaços destinados à exposição de produtos decorativos alimentícios nos estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - produtos decorativos alimentícios: aqueles próprios para aplicação direta em alimentos, destinados ao consumo humano, registrados ou reconhecidos como adequados pelas normas sanitárias vigentes;
II - produtos decorativos não alimentícios: aqueles que não possuem registro, certificação ou autorização para uso em alimentos, incluindo itens compostos por substâncias químicas, polímeros, plásticos ou quaisquer materiais que não possam ser ingeridos.
Art. 3º Os produtos decorativos não alimentícios deverão ser exibidos e comercializados exclusivamente em áreas separadas e claramente identificadas, de forma a não gerar dúvida ao consumidor quanto à sua natureza e finalidade.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar aviso visível ao consumidor sempre que comercializarem produtos decorativos não alimentícios, contendo advertência sobre a vedação ao uso em alimentos e sua natureza não comestível.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis pela autoridade competente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo proibir a exposição e a venda de produtos decorativos não alimentícios nas mesmas prateleiras, gôndolas ou estandes destinados aos produtos decorativos alimentícios nos estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo. A medida visa proteger o consumidor de práticas comerciais que possam induzir à confusão ou à manipulação inconsciente no ato da compra, bem como assegurar condições seguras de trabalho à classe de confeiteiros, cake designers, chocolatiers e demais profissionais que utilizam insumos decorativos destinados à aplicação direta em alimentos.
A norma interessa diretamente ao setor da confeitaria, que depende de ambientes comerciais organizados e transparentes para identificar com clareza quais produtos são alimentícios e seguros (conhecido como “food-grade”) e quais são meramente decorativos e não comestíveis.
Entretanto, episódios recentes demonstram que até mesmo profissionais experientes têm sido induzidos ao erro pela disposição inadequada de produtos no varejo.
Houve casos amplamente divulgados pela imprensa nacional envolvendo glitters e pós decorativos vendidos como se fossem próprios para consumo, mas cujos rótulos indicavam composição com PP (polipropileno) e PPVA, materiais plásticos não comestíveis, evidenciando a confusão promovida no ponto de venda1.
Se até confeiteiros treinados — acostumados a trabalhar com corantes, luster dusts, pós decorativos e insumos técnicos — encontram dificuldade em distinguir, no ambiente comercial, o que é alimentício do que não é, a situação do consumidor comum torna-se ainda mais vulnerável. O público geral não possui conhecimento técnico nem familiaridade com classificações como edible, food-grade, non-toxic ou uso externo, amplamente utilizado nas embalagens, que significam, em conjunto, a expressão que descreve um material ou substância como seguro para ser consumido por humanos sem causar danos, estando sujeito a interpretações equivocadas incentivadas por embalagens semelhantes, cores chamativas e organização confusa de produtos.
Basta uma apresentação inadequada para que o cidadão utilize substâncias não aptas ao consumo em bolos, doces e alimentos destinados a crianças e famílias.
A preocupação não é apenas local. Em outros países, a necessidade de separar claramente produtos comestíveis de produtos apenas decorativos já levou a alertas formais de órgãos de saúde. A Food and Drug Administration (FDA), nos Estados Unidos, emitiu comunicados orientando consumidores e confeiteiros a evitarem glitters e pós rotulados como “nontoxic” ou “apenas decorativos”, destacando que estes não são comestíveis e podem conter partículas inadequadas para consumo humano. Autoridades de Rhode Island e Missouri investigaram casos de intoxicação associados ao uso de luster dusts não alimentícios em bolos, inclusive envolvendo crianças, resultando em recomendações para evitar produtos não explicitamente rotulados como comestíveis.
No Reino Unido, a Food Standards Agency (FSA) também alertou sobre glitters vendidos para decoração de bolos que continham plástico e metais, reforçando que somente produtos claramente rotulados como “edible” podem ser utilizados em alimentos. Já no âmbito europeu, a Regulation (EU) 2023/2055 estabeleceu restrições ao uso de microplásticos incluídos propositalmente em produtos decorativos, reconhecendo a preocupação sanitária e ambiental relacionada ao glitter tradicional.
No plano nacional, a exposição conjunta de produtos alimentícios e não alimentícios sem diferenciação adequada pode caracterizar violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), que proíbe práticas que se prevaleçam da vulnerabilidade do consumidor ou que induzam ao erro quanto às características e à natureza dos produtos. A organização de prateleiras pode, sim, ser utilizada como estratégia de marketing para estimular compras rápidas, o que reforça a necessidade de regulamentação para assegurar transparência nas relações de consumo.
O Município de São Paulo possui competência para legislar sobre a organização do comércio local e sobre a proteção do consumidor, em harmonia com a legislação municipal vigente, como a Lei 17.109/2019, que institui o Código de Defesa do Consumidor no Município, e com a Lei Estadual 17.832/2023, que consolida a legislação de defesa do consumidor no Estado.
A proposta também dialoga com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, especialmente:
. ODS 3 - Saúde e Bem-estar, ao reduzir riscos sanitários associados ao uso inadequado de produtos em alimentos;
. ODS 12 - Consumo e Produção Responsáveis, ao promover práticas de exposição mais transparentes e seguras, reforçando a proteção ao consumidor e a responsabilidade do varejo.
A regulamentação proposta fortalecerá a confiança da população e dos profissionais da confeitaria, reduzirá a possibilidade de uso indevido de materiais não comestíveis em alimentos e elevará os padrões de segurança alimentar em ambientes comerciais da cidade. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação desta proposta, que aprimora a proteção do consumidor e garante condições mais seguras e claras no comércio paulistano.
________________
¹ https://g1.globo.com/saude/noticia/2025/11/13/anvisa-suspende-marcas-de-glitter-usados-em-doces-e-bolos-veja-quais.ghtml Acesso em 13 de novembro de 2025
https://g1.globo.com/saude/noticia/2025/11/13/anvisa-suspende-marcas-de-glitter-usados-em-doces-e-bolos-veja-quais.ghtml Acesso em 13 de novembro de 2025
¹ https://g1.globo.com/saude/noticia/2025/11/13/anvisa-suspende-marcas-de-glitter-usados-em-doces-e-bolos-veja-quais.ghtml Acesso em 13 de novembro de 2025”
PROJETO DE LEI 01-01459/2025 da Vereadora Sonaira Fernandes (PL)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de aba ou página dedicada a informações e fotografias de pessoas desaparecidas, em especial crianças e adolescentes, nos sites que compõem a administração municipal da cidade de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatória a disponibilização, em todos os sites que compõem a administração municipal da cidade de São Paulo, de uma aba ou página específica destinada à divulgação de informações e fotografias de pessoas desaparecidas, com ênfase em crianças e adolescentes.
Art. 2º A aba ou página de que trata o art. 1º deverá conter, no mínimo:
I - última fotografia atualizadas das pessoas desaparecidas;
II - nome completo, data de nascimento, data do desaparecimento e local onde foi visto pela última vez;
III - descrição física detalhada, incluindo características distintivas, como cicatrizes, tatuagens, vestimentas no momento do desaparecimento, entre outras;
IV - informações de contato para que a população possa fornecer eventuais pistas ou informações relevantes;
V - links e contatos de órgãos competentes, como delegacias especializadas, conselhos tutelares e organizações não governamentais que atuam na busca por desaparecidos.
Art. 3º A Secretaria Municipal responsável pela gestão dos sites da administração municipal deverá:
I - estabelecer padrões técnicos e de design para a criação e manutenção da aba ou página dedicada aos desaparecidos;
II - garantir a atualização periódica das informações, em colaboração com os órgãos competentes;
III - promover a integração com bancos de dados nacionais e estaduais de pessoas desaparecidas, como o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (CNPD).
Art. 4º A divulgação da aba ou página de desaparecidos deverá ser amplamente publicizada, por meio de:
I - campanhas de conscientização nas redes sociais, rádios, televisões e outros meios de comunicação;
II - parcerias com veículos de imprensa locais e nacionais;
III - inclusão de banners e links destacados na página inicial dos sites da administração municipal.
Art. 5º A administração municipal poderá firmar convênios e parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e outras instituições para ampliar a eficácia das ações de divulgação e busca por pessoas desaparecidas.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras medidas legais.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A cidade de São Paulo, como maior metrópole do Brasil, enfrenta desafios significativos em relação à segurança e ao bem-estar de seus cidadãos, especialmente no que diz respeito ao desaparecimento de crianças e adolescentes. Diante desse cenário, é imperativo que o poder público adote medidas eficazes e inovadoras para combater esse grave problema, que afeta não apenas as vítimas diretas, mas também suas famílias e toda a comunidade.
Este projeto de lei propõe a criação de uma aba ou página específica em todos os sites da administração municipal de São Paulo, dedicada à divulgação de informações e fotografias de pessoas desaparecidas, com ênfase em crianças e adolescentes. A medida visa ampliar a publicidade desses casos, mobilizando a sociedade civil e aumentando as chances de localização e resgate desses indivíduos.
A exposição ampla e organizada de informações sobre desaparecidos é uma ferramenta poderosa para engajar a população sobre o tema. Em um mundo cada vez mais conectado, a internet se tornou um meio essencial de comunicação e mobilização. Utilizar os canais digitais oficiais da prefeitura para divulgar casos de desaparecimentos não apenas aumenta a visibilidade dessas situações, mas também demonstra o compromisso da administração pública com a transparência e a eficiência no enfrentamento de problemas sociais.
Além disso, a medida reforça a importância da colaboração entre o poder público e a sociedade civil. Ao disponibilizar informações detalhadas e atualizadas, o governo municipal facilita o trabalho de organizações não governamentais, voluntários e cidadãos que desejam contribuir para a localização de desaparecidos. Essa integração entre Estado e sociedade é essencial para construir uma comunidade mais segura e coesa, onde os valores da família e da proteção aos mais jovens são preservados e promovidos.
Por fim, é importante ressaltar que esta proposta não representa um custo excessivo para os cofres públicos, uma vez que utiliza infraestrutura já existente (os sites da administração municipal) e pode ser implementada com recursos tecnológicos simples e acessíveis.
Em síntese, este projeto de lei é uma resposta necessária e urgente a um problema que aflige muitas famílias paulistanas. Ao adotá-lo, a cidade de São Paulo dará um passo importante no sentido de proteger seus cidadãos mais vulneráveis, fortalecer os laços familiares e comunitários, e reafirmar seu compromisso com a segurança e a ordem social.”
PROJETO DE LEI 01-01460/2025 da Vereadora Marina Bragante (REDE)
“Cria o Museu do Meio Ambiente do Município de São Paulo, dedicado à valorização da memória, da natureza e da comunidade, e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizada a criação, no âmbito do Município de São Paulo, do Museu do Meio Ambiente, destinado à preservação da memória ambiental da cidade, à valorização da natureza, à educação ecológica e ao fortalecimento das comunidades envolvidas na proteção e cuidado com o território.
Art. 2º O Museu do Meio Ambiente tem como objetivos:
I - preservar, catalogar e difundir a memória socioambiental de São Paulo, incluindo histórias de bairros, rios, nascentes, parques, fauna, flora e movimentos comunitários;
II - promover a valorização da natureza e dos ecossistemas urbanos por meio de exposições interativas, trilhas educativas, acervos digitais e ações de ciência cidadã;
III - reconhecer e fortalecer o papel das comunidades, coletivos, povos tradicionais, movimentos ambientais, associações e lideranças locais na construção da sustentabilidade urbana;
IV - desenvolver programas permanentes de educação ambiental, cultura ecológica, participação social e conscientização climática;
V - realizar atividades de pesquisa, documentação e difusão de conhecimentos sobre biodiversidade, mudanças climáticas, arborização urbana, qualidade ambiental e justiça climática;
VI - promover ações culturais, artísticas e educativas que integrem cultura, natureza e território.
Art. 3º O Museu do Meio Ambiente deverá ser sediado à Rua Breno Ferraz do Amaral, nº 390, Subprefeitura do Ipiranga, onde se localizam as instalações do antigo “Incinerador Vergueiro”, considerando o valor histórico, cultural e a relevância ambiental comunitária:
Art. 4º O Museu do Meio Ambiente poderá contar com:
I - espaços expositivos permanentes e temporários;
II - centro de documentação e memória ambiental;
III - laboratórios de educação ambiental;
IV - auditório e espaços para oficinas, debates e atividades culturais e inovações tecnológicas;
V - trilhas educativas ou jardins interpretativos integrados à sede;
VI - conexão ecológica com áreas verdes presentes no território.
Art. 5º As atividades do Museu compreenderão:
I - exposições sobre natureza, território, memória ambiental e sustentabilidade;
II - programas de formação para escolas, educadores, coletivos e movimentos comunitários;
III - projetos de registro e preservação da memória ambiental de bairros e comunidades;
IV - campanhas de conscientização ambiental integradas às políticas municipais;
V - ações artísticas voltadas à cultura ecológica;
VI - parcerias com universidades, organizações sociais, comunidades locais e instituições científicas.
Art. 6º O Museu do Meio Ambiente integrará a estrutura da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, sendo gerido diretamente pelo Poder Público.
Art. 7º Será criado o Conselho Consultivo do Museu do Meio Ambiente, com função participativa e caráter não remunerado, composto por representantes de:
I - Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA;
II - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
III - Instituições de ensino e pesquisa;
IV - Movimentos ambientais e coletivos comunitários;
V - Povos tradicionais;
VI - Sociedade civil organizada.
§1º Caberá ao Conselho propor diretrizes, avaliar ações e fortalecer a participação comunitária.
§2º A composição, funcionamento e atribuições serão definidas em
regulamento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Museu do Meio Ambiente nasce para valorizar três dimensões fundamentais da vida urbana: a memória, a natureza e a comunidade.
A iniciativa se fundamenta na promoção de uma mudança de paradigma de espaço que foi associado ao descarte e à degradação, para que seja transformado em um lugar de criação, educação, memória e vida coletiva, por meio de atividades culturais, socioambientais, educativas e de inovação socioambiental.
Inspira-se e se alinha com a intensa mobilização da comunidade local, reconhecendo este processo como um catalisador de mudanças e possibilidades para o prédio do Incinerador.
O Coletivo Usina EcoCultural, é a força popular que se mobilizou em torno da questão. Trata-se de uma associação sem fins lucrativos, constituída oficialmente em 30 de março de 2023 - data simbólica por ser o Dia Internacional da ONU do Resíduo Zero. O coletivo nasceu da iniciativa popular de mulheres, artistas, arquitetos, ambientalistas, trabalhadores e moradores do bairro, organizados para reivindicar novos usos sociais e comunitários que possam permitir ressignificar o antigo Incinerador Vergueiro, transformando-o em Museu do Meio Ambiente e Centro Cultural Comunitário.
O Incinerador Vergueiro foi construído como parte do complexo de gestão de resíduos da cidade, integrado ao Transbordo Vergueiro, responsável por receber cerca de ⅓ (um terço) do lixo coletado em São Paulo, cuja função original era realizar a queima de resíduos domésticos e hospitalares, o que gerava incômodos constantes e riscos à saúde da vizinhança.
Após intensa mobilização comunitária contra a emissão de fumaça, a proliferação de insetos, roedores e pombos e preocupações ambientais sobre o solo, o incinerador foi desativado em 2002.
Desde então, o prédio permaneceu abandonado, sem destinação pública, tornando-se símbolo de degradação urbana e disputa pela apropriação cidadã e fruição do direito à cidade. Assim, a partir de 2019, tiveram início as primeiras ações comunitárias no espaço, para promover o uso simbólico, cultural e socioambiental do terreno.
Em 2022, diante do impedimento de uso do prédio, o coletivo passou a ocupar as ruas do entorno, fortalecendo vínculos comunitários e ampliando a democratização de suas ações.
Diante disso, busca-se o reconhecimento do “Incinerador Vergueiro” como patrimônio histórico vivo e cultural do bairro, defendendo sua preservação e revitalização como ação de reparação simbólica e como resposta às demandas comunitárias.
Em São Paulo, a memória ambiental é frequentemente invisibilizada em virtude de um processo histórico de urbanização focado na mobilidade por carros, rios canalizados, nascentes soterradas, córregos ocultos, parques ameaçados, bairros transformados por desastres, resistências comunitárias e ações que não foram registradas.
É necessário considerar a natureza como um objeto de identificação, onde as pessoas se sentem conectadas e parte dela. A partir disto, a construção de uma identidade ambiental está ligada à adoção de valores e de uma nova ética que coloca a sustentabilidade e a responsabilidade para com o planeta como deveres humanos.
A identidade não é apenas individual, mas se forma na relação com os outros. O compromisso com a sustentabilidade ganha força através da ação coletiva e do reconhecimento de que a ação de cada um afeta o todo. A educação ambiental desempenha, então, um papel crucial ao promover a mudança cultural e a formação de atitudes ecológicas, que são fundamentais para a construção de uma identidade ambiental.
Preservar essa memória é preservar a identidade da cidade e o direito à história dos territórios. É construir uma nova possibilidade de pertencimento, por meio do compartilhamento de experiências e vivências de origem comum e experiências sociais similares criam laços de solidariedade que fortalecem a identidade de um grupo em torno de questões ambientais.
A natureza, por sua vez, é patrimônio comum e essencial à saúde, ao bem-estar, ao equilíbrio climático e à qualidade de vida.
O Museu permitirá que crianças, jovens e adultos compreendam a biodiversidade urbana, reconheçam espécies da flora e fauna paulistana e entendam a importância das áreas verdes para a mitigação das mudanças climáticas.
Neste sentido, a comunidade é o coração da iniciativa, assim movimentos ambientais, coletivos, associações, povos tradicionais, escolas e moradores de todas as regiões constroem, diariamente, práticas de cuidado e defesa do território.
O Museu do Meio Ambiente reconhece esses saberes e fortalece sua integração com políticas públicas.
O equipamento dialoga com a legislação nos três níveis da federação, art. 225 da Constituição Federal (direito ao ambiente equilibrado), Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050/2014), Sistema Municipal de Áreas Protegidas (Lei nº 18.081/2024) e Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA).
Ao articular memória, natureza e comunidade, o Museu do Meio Ambiente torna-se instrumento de justiça ambiental, educação ecológica e construção de cidadania, essencial para o futuro da cidade.
Soma-se a isto a emergência climática que exige, para seu enfrentamento, dentre outras coisas, a mudança do modo de vida e modelo de sociedade fundada em uma ética sustentabilista. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos pares desta Casa para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-01461/2025 do Executivo.
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 146880651).
“Altera a Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, para estabelecer novos critérios para o cálculo dos valores do auxílio pecuniário.
Art. 1º Os artigos 14 e 15 da Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14..........................................................................................
I - para crianças de faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade: 3 (três) salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo;
II - para crianças e adolescentes de faixa etária de 7 (sete) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses de idade: 2 (dois) salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecido um limite para o acúmulo de auxílios por família acolhedora, nos termos de regulamentação própria.” (NR)
“Art. 15. Em caso de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o auxílio pecuniário será calculado na forma do artigo anterior, acrescido de 1 (um) salário mínimo vigente no Estado de São Paulo, independentemente da idade.
Parágrafo único. O acréscimo previsto no “caput” deste artigo não prejudica o recebimento de Benefício de Prestação Continuada pela criança ou adolescente, nos termos da legislação em vigor.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, para estabelecer novos critérios para o cálculo dos valores do auxílio pecuniário.
O presente projeto de lei tem como objetivo reajustar e reestruturar o cálculo do auxílio pecuniário concedido às famílias acolhedoras do “Serviço Família Acolhedora - SFA”, previsto na Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, tornando o auxílio pecuniário mais atrativo e compatível com as responsabilidades de cuidado, impulsionando a inclusão de crianças e adolescentes no programa Serviço Família Acolhedora. Com isso, a proposição busca alinhar a política municipal aos mandamentos federais e constitucionais de priorização do acolhimento familiar sobre o institucional, garantindo maior efetividade social, técnica e gerencial dos recursos públicos destinados à proteção especial de crianças e adolescentes.
Ademais, importante consignar que a proposta não vai gerar aumento de impacto financeiro que requeira suplementação orçamentária para a execução dos novos parâmetros de cálculo na medida em que haverá redução gradativa da despesa anteriormente alocada para o Serviço de Acolhimento Institucional (SAICA e Casa Lar), pois a cada acolhido transferido, a despesa do SFA será absorvida pela dotação antes utilizada pelo modelo institucional, gerando, inclusive economia aos cofres públicos, conforme exaustivamente demonstrado na Exposição de Motivos e Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro que seguem anexos a este ofício.
Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Exposição de Motivos e Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro: 147274725
PROJETO DE LEI 01-01462/2025 da Vereadora Marina Bragante (REDE)
“Institui a Política Municipal de Acesso à Água Potável, mediante a criação de pontos de acesso à água potável em locais estratégicos do Município de São Paulo.
Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de acesso à água potável, visando a universalização do consumo seguro e gratuito à população do Município de São Paulo, especialmente àquela em situação de vulnerabilidade socioambiental, mediante a criação de pontos de acesso à água potável em locais estratégicos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Emergência climática: situação decorrente de mudanças meteorológicas, hidrológicas ou climáticas que representem risco iminente à saúde pública, à segurança ou ao bem-estar da população;
II - Eventos extremos: fenômenos climáticos intensos ou atípicos, como ondas de calor, secas prolongadas, chuvas intensas, inundações, deslizamentos e tempestades severas;
III - Calor extremo: ocorrência de temperaturas acima da média histórica do município por três dias consecutivos ou mais, conforme parâmetros da Organização Mundial da Saúde e critérios locais;
IV - Vulnerabilidade socioambiental: condição em que grupos populacionais ou territórios enfrentam riscos sociais, ambientais e climáticos simultâneos, com menor capacidade de resposta ou proteção;
V - Áreas de vulnerabilidade hídrica: regiões sujeitas à intermitência no abastecimento, baixa infraestrutura urbana, maior exposição ao calor extremo ou difícil acesso a fontes públicas de água.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá definir, mediante decreto, parâmetros complementares para as definições deste artigo, conforme as particularidades territoriais e climáticas do Município.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de acesso à água potável:
I - assegurar o acesso universal, perene e gratuito à água potável, priorizando a população em situação de vulnerabilidade socioambiental;
II - contribuir para a redução das desigualdades raciais, territoriais e socioambientais no consumo seguro e gratuito à água;
III - ampliar a infraestrutura hídrica e de resiliência climática no Município de São Paulo, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade hídrica;
IV - integrar políticas de clima, meio ambiente, saúde, assistência social, mobilidade e habitação;
V - estimular práticas sustentáveis, reutilização de embalagens e logística reversa;
VI - garantir transparência e monitoramento dos serviços;
VII - incentivar participação social, comunitária e parcerias público-privadas.
Art. 4º São estratégia para a consecução da Política Municipal de acesso à água potável:
I - instalação definitiva de pontos de Hidratação e Resfriamento, priorizadas as áreas definidas no art. 5º desta lei, em que:
a) será garantido acesso público e gratuito à água potável, mediante estruturas físicas como bebedouros ou distribuição de copos e garrafas reutilizáveis ou de baixo impacto ambiental, hipóteses em que deverá contar com estrutura de descarte e coleta seletiva;
b) dotados, sempre que possível, de infraestrutura de resfriamento e conforto térmico aos usuários, como coberturas e ventilação eficiente, e observadas as regras de acessibilidade;
II - instalação de bebedouros:
a) nas áreas externas de equipamentos, órgãos ou imóveis públicos e equiparados, assegurada a ausência de barreiras ou sistemas de controle que dificultem o acesso aos bebedouros;
b) nas áreas externas e de acesso gratuito dos terminais de transporte e das estações de trem e metrô;
c) integrados às redes de mobilidade urbana, parques e ciclovias.
III - distribuição gratuita de água potável durante as visitas das equipes de saúde, assistência social ou em ações específicas para tal fim, dando prioridade à população e às áreas mais vulneráveis;
IV - realização de campanhas educativas sobre riscos climáticos, importância da hidratação pessoal e uso racional da água;
Parágrafo único. Deverão ser instalados, de maneira emergencial e provisória, pontos adicionais de Hidratação e Resfriamento, atendidos os critérios do inciso I deste artigo, em períodos de incidência de calor ou eventos extremos.
Art. 5º A instalação definitiva de pontos de Hidratação e Resfriamento de que trata o inciso I do art. 4º desta lei, deverá priorizar:
I - terminais de ônibus, estações de metrô e trem;
II - parques, praças, calçadões, ciclovias e áreas de grande circulação;
III - regiões com alta vulnerabilidade social e climática;
IV - áreas com recorrência de ondas de calor e ilhas de calor urbano;
V - equipamentos públicos como UBSs, escolas, sedes de órgãos municipais,
Subprefeituras, CEUs, CRAS e CAPS;
VI - eventos públicos com grande concentração de pessoas;
VII - territórios com deficiência hídrica, abastecimento irregular ou infraestrutura precária, até que seja instalada a infraestrutura necessária ou regularizado o abastecimento.
Art. 6º A água fornecida deverá ser potável e atender integralmente às normas federais e estaduais vigentes.
§ 1º Os pontos deverão possuir condições sanitárias adequadas e manutenção periódica.
§ 2º Deverão ser adotados mecanismos de controle da qualidade da água, com divulgação dos resultados.
Art. 7º Nos casos de distribuição de copos e garrafas de água, deverão ser adotados princípios e diretrizes de sustentabilidade e logística reversa, tais como:
I - priorização de embalagens reutilizáveis, recicláveis ou de baixo impacto ambiental;
II - adoção, pelo Poder Executivo, de mecanismos de logística reversa para recolhimento, triagem e destinação adequada das embalagens;
III - fixação, sempre que possível, de estrutura permanente de descarte e coleta seletiva nos pontos de distribuição.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, coletivos comunitários, movimentos sociais, entidades religiosas e empresas privadas para implantação, manutenção e operação dos pontos de água.
§ 1º Serão estimuladas práticas de gestão compartilhada em comunidades vulneráveis.
§ 2º O tema será integrado à pauta dos Conselhos Participativos Municipais relacionados à matéria.
Art. 9º O Poder Executivo elaborará e manterá atualizado o Índice Municipal de Vulnerabilidade Hídrica e Climática (IMVHC), considerando indicadores socioeconômicos, ambientais, climáticos, de saúde e de infraestrutura.
§ 1º O mapeamento será disponibilizado em plataforma pública de dados abertos, preferencialmente no Mapa Digital da Cidade - Geosampa.
§ 2º O IMVHC orientará prioridades, planejamento, instalações e avaliação de políticas públicas.
Art. 10 Observando os princípios da transparência e publicidade, o Poder Público Municipal deverá:
I - adicionar, ao Mapa Digital da Cidade - Geosampa, camadas que localizem os pontos de Hidratação e Resfriamento e bebedouros implantados e apresentar informações quanto ao seu funcionamento e qualidade;
II - divulgar alertas de calor e eventos extremos e informar a localização e condições de funcionamento dos pontos adicionais de Hidratação e Resfriamento;
III - integrar as ações da Política Municipal de acesso à água com os sistemas municipais de saúde, assistência, mobilidade e defesa civil;
IV - elaborar, publicar e apresentar em audiências públicas relatórios semestrais contendo volume de água distribuído, usuários atendidos e indicadores de desempenho;
V - instituir sistema de monitoramento composto por:
a) coleta de dados sobre volume distribuído e cobertura territorial;
b) pesquisas de satisfação;
c) análise de impactos na saúde e na redução das desigualdades;
d) avaliação anual das ações de resiliência hídrica e climática;
e) recomendações de aperfeiçoamento contínuo.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a instalação de pontos gratuitos de acesso à água potável por organizadores de eventos privados de grande porte, como condição para autorização ou licenciamento, observadas, entre outras, as disposições contidas no art. 7º desta lei.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por recursos provenientes das seguintes fontes:
I - Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA;
II - Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI;
III - Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB;
III - Fontes de recursos climáticos nacionais e internacionais;
IV - Recursos provenientes de parcerias e cooperação técnica.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa garantir o acesso à água potável para a população da cidade de são Paulo, com foco em grandes circulação e concentração da população em situação de vulnerabilidade eventos climáticos extremos decorrentes da emergência climática, visando mitigar os efeitos das ondas de calor e outros eventos climáticos extremos sobre a população do município de São Paulo, especialmente à população mais vulnerável.
O acesso à água potável é um direito fundamental e sua garantia se torna ainda mais crucial em situações de emergência climática, que agrava as desigualdades sociais, visto que as altas temperaturas podem causar desidratação e outros problemas de saúde, especialmente entre idosos, crianças, pessoas em situação de rua e trabalhadores que exercem atividades ao ar livre, podendo, inclusive, expô-los à risco de morte.
A propositura visa mitigar os impactos da crise climática na saúde e bem-estar da população vulnerável, através da distribuição emergencial de água potável e da instalação de pontos de acesso em locais estratégicos.
A instalação de pontos de acesso e /ou distribuição gratuita de água em locais estratégicos, como terminais de ônibus, estações de metrô, parques e áreas de grande circulação de pessoas concentração de pessoas em situação vulnerabilidade, garantirá que a população tenha acesso facilitado a este recurso vital, contribuindo para a proteção da saúde pública e a adaptação da cidade aos impactos das mudanças climáticas.
A iniciativa está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial o ODS 6 (Água Limpa e Saneamento) e o ODS 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima). Além disso,dialoga com o Plano Municipal de Ação Climática (PlanClima SP), que estabelece diretrizes para a adaptação da cidade aos impactos das mudanças climáticas, bem como, com o ODS 6, que visa garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água e do saneamento para todos
É importante ressaltar que a implementação das diretrizes deverá considerar a participação da sociedade civil e de movimentos sociais, garantindo a transparência e a efetividade das ações.
Acreditamos que esta proposta contribuirá para a construção de uma cidade mais resiliente e socialmente justa diante dos desafios da emergência climática, notadamente aos impactos sofridos pela população mais vulnerável socialmente.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-01463/2025 do Vereador Marcelo Messias (MDB)
“Denomina como Praça Jandira de Oliveira Fernandes o espaço público inominado localizado no bairro Vila Cruzeiro, no distrito de Santo Amaro, São Paulo - SP, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica denominada Praça Jandira de Oliveira Fernandes o espaço público inominado localizado no bairro Vila Cruzeiro, no distrito de Santo Amaro, São Paulo - SP, situado na esquina da Rua Arquiteto Marcelo Roberto com a Avenida Cecília Lottenberg.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade denominar como “Praça Jandira de Oliveira Fernandes” o espaço público localizado na esquina da Rua Arquiteto Marcelo Roberto com a Avenida Cecília Lottenberg, no bairro Vila Cruzeiro, distrito de Santo Amaro, zona sul da cidade de São Paulo. Trata-se de homenagem justa e necessária a uma mulher cuja trajetória representa coragem, solidariedade, acolhimento e participação ativa na construção comunitária da região.
Jandira de Oliveira Fernandes, nascida em 22 de setembro de 1917, em Conceição do Turvo, Minas Gerais, mudou-se para a capital paulista em 1965, buscando melhores oportunidades para criar seus filhos e dar continuidade ao trabalho que sempre marcou sua vida. Em São Paulo, estabeleceu-se no Jardim São Luiz, onde construiu sua história ao lado dos filhos, transmitindo valores de união, honestidade e respeito ao próximo.
Foi uma das primeiras moradoras da região, contribuindo de maneira decisiva para o desenvolvimento humano, social e estrutural do bairro. Sua casa se tornou ponto de referência e acolhimento para aqueles que chegavam para iniciar uma nova vida no Jardim São Luiz. Jandira ajudava vizinhos e novos moradores em necessidades básicas, especialmente no fornecimento de água e luz — apoio essencial num período em que a infraestrutura do bairro ainda estava em fase inicial. Esse gesto simples, porém de grande impacto, permitiu que inúmeras famílias pudessem construir suas casas, estabelecer raízes e iniciar sua trajetória na zona sul.
Além de seu apoio prático, Jandira era conhecida por sua postura acolhedora e sua disposição em ajudar sem esperar nada em troca. Era presença constante e ativa na vida da comunidade, fortalecendo laços afetivos e contribuindo para a formação de uma convivência mais humana e solidária. Sua atuação espontânea e sua dedicação ao próximo fizeram dela uma figura central na história local, lembrada até hoje como exemplo de empatia, coragem e comprometimento comunitário.
Assim, a denominação da praça localizada na Vila Cruzeiro não apenas homenageia a trajetória de vida de Jandira de Oliveira Fernandes, como também reconhece sua contribuição humana e social para a região. Conferir seu nome a um espaço público significa eternizar sua memória e assegurar que as futuras gerações conheçam e valorizem o papel fundamental que desempenhou na construção de vínculos comunitários e na promoção do acolhimento e da solidariedade no território.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.”

PROJETO DE LEI 01-01464/2025 da Vereadora Edir Sales (PSD)
““Altera a Lei nº. 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a SEMANA DO SEGURO, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, renumerando-se os demais com a seguinte redação:
“(...) Segunda quinzena de outubro:
(...) A Semana do Seguro de São Paulo: Tem por objetivo ampliar o acesso à informação sobre o mercado de seguros, promover a educação financeira e fortalecer a cultura de proteção e gestão de riscos entre a população paulistana, organizada pelos seus idealizadores e oferecerá palestras, workshops e ações educativas em parcerias com entidades do setor e órgãos municipais buscando a conscientização da população, fortalecimento do setor de seguros, reforço do papel de São Paulo como centro de inovação e desenvolvimento, e maior segurança financeira para famílias e empresas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
Esta proposta visa instituir a “Semana Municipal do Seguro de São Paulo” como um evento permanente no calendário oficial da cidade. O objetivo principal é ampliar o acesso à informação sobre o mercado de seguros, promover a educação financeira e fortalecer a cultura de proteção e gestão de riscos entre a população paulistana. Inspirada no sucesso de iniciativas semelhantes, como a recente aprovação em Curitiba, a Semana do Seguro em São Paulo oferecerá palestras, workshops e ações educativas em parceria com entidades do setor e órgãos municipais. Os benefícios esperados incluem maior conscientização da população, fortalecimento do setor de seguros, reforço do papel de São Paulo como centro de inovação e desenvolvimento, e maior segurança financeira para famílias e empresas. Acreditamos que esta iniciativa contribuirá significativamente para uma cidade mais protegida e informada.
3. JUSTIFICATIVA E CONTEXTO
3.1 São Paulo: Epicentro do Mercado De Seguros Brasileiro São Paulo, sendo o maior centro financeiro e empresarial do Brasil, concentra uma parcela significativa do mercado de seguros nacional. Sua população diversificada, com diferentes níveis de consciência sobre proteção financeira, e a crescente exposição a riscos climáticos e econômicos, tornam a educação sobre seguros uma necessidade premente. A proteção securitária é um pilar fundamental para a estabilidade econômica e social da metrópole.
3.1.1 Liderança em Arrecadação e Representatividade
● São Paulo concentra 39,1% da arrecadação total de prêmios de seguros do Brasil, representando R$ 99,3 bilhões em prêmios entre janeiro e agosto de 2023 (Fonte: CNseg - Confederação Nacional das Seguradoras, 2023).
● O estado é responsável por 22,3% das indenizações pagas ao mercado segurador nacional, totalizando R$ 33,3 bilhões no mesmo período (Fonte: CNseg, 2023).
● Em 2024, o setor de seguros brasileiro arrecadou R$ 751,3 bilhões, crescimento de 12,2% em relação a 2023 (Fonte: Fenacor - Federação Nacional dos Corretores de Seguros, 2024).
3.1.2 Ecossistema de Corretores de Seguros
● São Paulo possui 60.142 corretores de seguros ativos, representando 42% do total nacional de profissionais registrados (Fonte: SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, agosto de 2025).
● Segundo dados da Aconseg-SP (Associação das Empresas de Assessoria e Consultoria do Estado de São Paulo), atualmente trabalham com 22 mil corretores de seguros em todo o Estado de São Paulo (Fonte: Aconseg-SP, 2024).
● A capital concentra 62% das insurtechs brasileiras, evidenciando liderança em inovação tecnológica no setor (Fonte: Revista Apólice, 2023).
3.2 Precedentes de Sucesso
A recente aprovação da Semana Municipal do Seguro em Curitiba, em 17 de novembro de 2025, demonstra a viabilidade e a aceitação de iniciativas como esta em nível municipal. Este precedente estabelece um modelo replicável e bem-sucedido para outras capitais, validando a proposta para São Paulo e permitindo a criação de sinergias nacionais.
3.3 Lacuna de Educação Financeira
Existe uma notável lacuna na educação financeira da população, especialmente no que tange à compreensão e utilização dos seguros. Isso se manifesta na baixa penetração de seguros entre a população de baixa renda, na falta de entendimento sobre os diversos ramos de seguros e em casos de sinistros não acionados por desinformação. Há uma necessidade urgente de fortalecer a cultura de proteção e prevenção de riscos, capacitando os cidadãos a tomar decisões financeiras mais informadas e seguras.
3.1 Baixa Penetração de Seguros
● Apenas 18% da população brasileira possui seguro de vida, sendo que 48% pertencem à classe A/B, 44% à classe C e 8% às classes D/E (Fonte: SindsegSP, 2024).
● O Índice de Penetração de Seguro Residencial no Brasil é de apenas 17%, enquanto em São Paulo atinge 29%, indicando ainda potencial significativo de crescimento (Fonte: FenSeg - Federação Nacional das Seguradoras, 2021)
● Apenas 30% da frota de veículos no Brasil é segurada (Fonte: InfoMoney, 2024).
3.1.1 Impacto de Eventos Climáticos Sem Proteção
● Recentes eventos climáticos extremos no Brasil, como o tornado em Rio Bonito do Iguaçu (Paraná), revelaram baixíssimos índices de acionamento de seguros, evidenciando a falta de consciência sobre proteção entre a população.
3.1.2 Oportunidade de Mercado
● Com previsão de crescimento de 10% a 11,7% para o setor de seguros em 2025 (Fonte: CNseg, 2025), há espaço significativo para ampliar a base de clientes através de educação e conscientização.
4. OBJETIVO GERAL
Instituir a Semana Municipal do Seguro em São Paulo como evento permanente no calendário oficial, dedicado à educação financeira, conscientização sobre gestão de riscos e disseminação da importância do seguro como ferramenta de proteção para famílias e empresas.
5. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
● Ampliar o acesso à informação sobre produtos e serviços de seguros.
● Fortalecer a cultura de proteção e prevenção de riscos.
● Promover educação financeira integrada ao conceito de seguridade.
● Aproximar o setor de seguros da população paulistana.
● Criar espaço de diálogo entre seguradoras, corretores e sociedade.
6. PERÍODO PROPOSTO
A Semana Municipal do Seguro será celebrada anualmente. Exemplo: última semana de outubro. Este período é proposto para alinhar as datas comemorativas, 12 de outubro Dia do Corretor de seguros e 20 de outubro dia do securitário, permitindo sinergia nacional e maior alcance das ações.
7. ATIVIDADES PROPOSTAS (exemplos)
7.1 Durante a Semana Municipal
● Palestras abertas ao público sobre educação financeira e seguros, abordando temas como a importância da proteção, tipos de seguros e como escolher o produto adequado.
● Workshops temáticos focados em diferentes ramos de seguros: residenciais, empresariais, vida, saúde, previdência, automóvel, entre outros.
● Seminários com especialistas do setor, discutindo tendências, inovações e o futuro do mercado de seguros.
● Atendimento gratuito para dúvidas sobre seguros, oferecendo orientação personalizada à população.
● Campanhas de conscientização sobre prevenção de riscos, destacando a importância de medidas proativas para evitar sinistros.
● Produção e distribuição de materiais educativos em múltiplos formatos (digitais e impressos) para garantir o acesso à informação.
7.2 Parcerias Institucionais que podem participar
A Semana Municipal do Seguro contará com o apoio e a colaboração de diversas entidades e órgãos, incluindo:
● Sincor-SP (Sindicato dos Corretores de Seguros do Estado de São Paulo)
● Sindseg-SP (Sindicato das Seguradoras, Previdência e Capitalização do Estado de São Paulo)
● FENACOR (Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros)
● UCS (União dos Corretores de seguros)
● Mídias especializadas do setor com foco em educação e desenvolvimento comunitário.
● Entidades públicas e privadas de interesse que possam contribuir para a disseminação da cultura do seguro.
8. BENEFÍCIOS ESPERADOS
8.1 Para a População
● Maior acesso à informação sobre proteção e segurança financeira, capacitando os cidadãos a tomar decisões mais conscientes.
● Consciência ampliada sobre diferentes tipos de seguros e suas aplicações práticas no dia a dia.
● Aquisição de ferramentas para melhor gestão de riscos pessoais e familiares, contribuindo para a estabilidade e bem-estar.
8.2 Para o Setor de Seguros
● Oportunidade de ampliar o mercado e criar um relacionamento mais próximo e transparente com a sociedade.
● Fortalecimento da imagem do setor junto à população, demonstrando seu valor e compromisso social.
● Demonstração do compromisso com a educação financeira e a responsabilidade social.
8.3 Para o Município de São Paulo
● Reforço do papel de São Paulo como polo de educação, inovação e desenvolvimento econômico.
● Alinhamento com iniciativas de bem-estar social e proteção ao cidadão.
● Promoção de uma cidade mais protegida, consciente e resiliente diante de adversidades.
8.4 Para a Economia
● Redução de perdas por sinistros não acionados, otimizando a utilização dos recursos de proteção.
● Maior segurança financeira para famílias e empresas, impulsionando o investimento e o crescimento.
● Fortalecimento da economia local através da proteção adequada de bens e vidas.
9. IMPACTO E RELEVÂNCIA
A criação da Semana Municipal do Seguro alinha-se diretamente com as prioridades de educação financeira e desenvolvimento econômico da cidade de São Paulo. Em um contexto de eventos climáticos cada vez mais frequentes e desafios econômicos persistentes, a iniciativa complementa e fortalece as ações existentes de consciência sobre riscos e proteção. Ao educar a população sobre a importância do seguro, a cidade investe na resiliência de seus cidadãos empresas, promovendo um ambiente mais seguro e estável para todos.
10. PRÓXIMOS PASSOS
Para a efetivação da Semana Municipal do Seguro em São Paulo, sugiro os seguintes passos:
● Apresentação formal desta proposta à Vereadora Edir Sales para análise e apoio.
● Apresentação formal do projeto de lei em sessão plenária da Câmara Municipal de São Paulo.
● Aprovação e implementação da lei, seguida pela organização da primeira edição da Semana Municipal do Seguro.
● Mobilização das entidades representativas do setor de seguros (Sincor-SP, União do Corretores de Seguros e Mídias Especializadas) para formalizar o apoio e a parceria.
11. CONCLUSÃO
A Semana Municipal do Seguro em São Paulo representa uma oportunidade histórica de fortalecer a cultura de proteção financeira, ampliar o acesso à educação sobre gestão de riscos e posicionar a cidade como referência nacional em iniciativas de desenvolvimento social e econômico. Com precedentes bem-sucedidos em Curitiba, Salvador, Recife e outras cidades em andamento, aliados ao forte apoio do setor de seguros, essa proposta está completamente viável e pronta para implementação.
Nosso mandato visa beneficiar diretamente os moradores da Zona Leste e de toda São Paulo, com acesso à informação e conhecimento, mas consolidará seu legado como vereadora que lutou pela proteção e conscientização das famílias paulistanas. Somos mais de 55 mil corretores ativos e atuantes em nossa cidade, somando uma arrecadação de R$ 99,3 bilhões, representando 39,1% do mercado nacional. Essa posição de liderança traz consigo a responsabilidade de liderar também em iniciativas que beneficiem sua população.
O presente Projeto de Lei tem por idealizador o Sr. Fábio Sorolla, sócio da Supreme Corretora de Seguros e fundador do Profissional de Seguros, que, a partir de sua trajetória no mercado segurador e de sua atuação na formação e valorização de corretores de seguros, identificou a necessidade de instituir a Semana do Corretor de Seguros como instrumento de reconhecimento, fortalecimento e estímulo à profissão. A aproximação institucional junto ao Poder Legislativo contou com o apoio de Anibal Teixeira, da Casa Editorial Be Amazing, que colaborou na articulação do diálogo entre as partes envolvidas.
Pelo exposto, e com muita satisfação apresento a iniciativa aos nobres parlamentares com objetivo de ser aprovada, por ser medida revestida de total interesse público, a inclusão em nosso Calendário Oficial de Eventos a Semana Municipal do Seguro de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-01465/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a Expo Favela Innovation Brasil e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
‘’Art. 7º (...)
(...)
(...) Expo Favela Innovation Brasil, a ser realizada anualmente no Município de São Paulo, no mês de abril, com o objetivo de promover o empreendedorismo, a inovação, a economia criativa e o desenvolvimento sociocultural das favelas e periferias.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2025. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade incluir a Expo Favela Innovation Brasil no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo. O evento consolidou-se como um dos maiores espaços de empreendedorismo e inovação surgidos nas periferias brasileiras, reunindo iniciativas que valorizam talentos, negócios, startups, manifestações culturais e soluções criativas desenvolvidas no contexto das favelas.
Ao longo dos anos, a Expo Favela expandiu-se e passou a integrar o calendário nacional de eventos de negócios e inovação, percorrendo diversas regiões do país com etapas regionais que selecionam os participantes para a grande final nacional. Mais do que uma feira, trata-se de um encontro amplo e diverso, que oferece palestras, workshops, exposições, rodadas de negócios, pitches, mentorias, debates, cursos, shows, filmes, desfiles e inúmeras outras atividades protagonizadas por moradores de favelas de todo o Brasil.
Seu impacto vai além da movimentação econômica: a Expo Favela amplia oportunidades, fortalece trajetórias, confere visibilidade a produções periféricas e promove inclusão produtiva de forma consistente e transformadora.
Ao reconhecer oficialmente esse evento, o Município reafirma seu compromisso com o desenvolvimento econômico e social das periferias, estimula políticas públicas de fomento ao empreendedorismo popular e fortalece iniciativas que enfrentam desigualdades históricas.
A oficialização também contribui para ampliar a visibilidade de ações inovadoras que nascem nesses territórios, incentivando a integração entre poder público, iniciativa privada e organizações comunitárias, e consolidando um ambiente colaborativo capaz de gerar impactos duradouros.
Dessa forma, incluir a Expo Favela Innovation Brasil no Calendário Oficial de Eventos não representa apenas o reconhecimento de um grande evento, mas a valorização da potência criativa, cultural e econômica que floresce diariamente nas favelas paulistanas.
Diante de sua evidente relevância social e do alcance de seus resultados, conta-se com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-01466/2025 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
““Denomina José Ramalhoso, a praça inominada, localizada na confluência das Rua Pirajá e Toriba, no bairro da Água Rasa, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica denominada José Ramalhoso, a praça inominada, localizada na confluência das Ruas Pirajá e Toriba, no bairro da Água Rasa - ao lado da E.E. Prof. Paulo Monte Serrat, e dá outras providências.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões.
Sala das Comissões, em
Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
Jose Ramalhoso nasceu em 01/11/1892 em Povoa de Rio de Moinhos, Castelo Branco, Portugal. Aos 21 anos de idade, decidiu vir sozinho para o Brasil e começou a trabalhar como jardineiro no dia 01 de maio de 1913 na chácara da Dona Paulina, na Vila Canero.
Casou-se em 1916 com Maria Martins e teve 3 filhos. Por volta de 1920, muda-se para Chácara dos Araújo, próximo da atual Rua Pico Negro e, com ajuda de amigos, consegue comprar 2 vacas, iniciando essa atividade de leiteiro que foi seguida por todos os 7 filhos homens.
Viveu por toda sua vida neste mesmo bairro, fornecendo diariamente a entrega de leite de porta em porta nas casas da região. E por essa rotina diária junto aos moradores, ajudava na conexão entre as pessoas que procuravam e que ofereciam bens e serviços de que precisavam. Foi um dos primeiros produtores de leite a fazer parte da Cooperativa de Leite Paulista - CCPL criada em 1933.
Ficou viúvo em 1925 e com 3 filhos ainda pequenos, teve a grande sorte e felicidade de casar-se com Inês Rech, uma heroína que sempre esteve ao seu lado. Tiveram 6 filhos homens. Em 1932 comprou um terreno de 5000 m² na Rua Bom Jesus, 1151, onde em 1991 foi construído o Condomínio Solar Ramalhoso, com vários descendentes morando nesses apartamentos. Esse terreno de 5000 m² foi a escola dos seus filhos e netos, que tiveram o exemplo de dedicação e capricho no seu pedaço de terra, de onde saiu todo o sustento da família, chegando a ter 20 vacas produzindo leite diariamente.
O seu maior legado foi ter transmitido para todos os filhos e todos os netos seus valores de honestidade, retidão em todas as suas ações, dedicação à família, vencer trabalhando, empreendedor, extremo respeito a todas as pessoas, sem nenhum tipo de preconceito, alegria contagiante, amor à terra que nasceu, nas músicas, nas festas e nas histórias que contava, o que levou todos seus descendentes a valorizar Portugal, a sua terra natal.
Depois que já não tinha mais uma rotina de trabalho, rotineiramente visitava todos os filhos, para ver as noras, os netos e as netas. Era notável o prazer que sentia nessas visitas. Aos domingos, raramente faltou à missa das 7h na Igreja Santa Luzia. E em qualquer festa comemorativa que estivesse presente, com sua gaita animava e fazia um baile.
Sr. José faleceu em julho de 1980, aos 87 anos, vítima de um infarto.
A praça escolhida para homenagear o sr. José Ramalhoso fica ao lado da Escola de 1 º Grau Prof. Paulo Monte Serrat, onde quase todos os seus netos estudaram. Fica também em frente à Igreja Santa Luzia, que frequentou desde quando era apenas uma pequena capela e onde sempre participou de todas festas comemorativas dessa paroquia, junto com seus filhos, de maneira presencial e também material. A praça fica a menos de 500m do local onde começou a trabalhar logo que chegou no Brasil, em 1913, na Chácara da Dona Paulina
A homenagem na pessoa de José Ramalhoso é merecida por todo histórico da Família Ramalhoso, que ajudou a formar o bairro sempre no bom convívio com os moradores. É justa pois reconhece o valor do imigrante português que trabalhou incansavelmente para o crescimento de São Paulo, do Brasil.
Sobre sua trajetória, costumava dizer: "Fui um homem que nunca soube uma letra, mas isso nunca me parou."”


PROJETO DE LEI 01-01467/2025 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Institui o Registro Municipal de Acidente Vascular Cerebral - REMAVC-SP, estabelece a notificação compulsória mensal de casos de AVC e AIT por estabelecimentos de saúde públicos e privados sediados no Município de São Paulo, cria o Comitê Municipal do Registro de AVC - COMR-AVC (instância consultiva e propositiva, sem a criação de cargos), dispondo sobre a transparência e proteção de dados, dando ainda outras providências”.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, o Registro Municipal de Acidente Vascular Cerebral - REMAVC-SP, com a finalidade de coletar, consolidar, analisar e divulgar dados epidemiológicos e assistenciais sobre AVC isquêmico, AVC hemorrágico, hemorragia subaracnoide e AIT, para orientar prevenção primária e secundária, atendimento agudo e reabilitação no Município de São Paulo.
§1º. O REMAVC-SP observará os princípios de qualidade epidemiológica, utilidade clínica/gestora, transparência, proteção de dados pessoais (LGPD) e interoperabilidade com sistemas municipais e, quando viável, com bases estaduais e federais, sem dependência de pactuação prévia.
§2º. A estruturação, os métodos e a implementação do REMAVC-SP adotarão abordagem faseada em consonância com o WHO STEPS Stroke (Step 1 - eventos hospitalares; Step 2 - eventos fatais; Step 3 - eventos não fatais na comunidade), adaptada à realidade metropolitana.
§3º. Esta Lei não cria cargos, funções ou órgãos novos, atribuindo a execução às unidades técnicas já existentes na SMS, preservando a iniciativa do Executivo e a neutralidade orçamentária inicial.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se como estabelecimento de saúde, a pessoa jurídica de direito público ou privado, com unidade física situada no Município de São Paulo, que preste atendimento, diagnóstico, tratamento ou assistência a pacientes com suspeita/confirmação de AVC ou AIT, inclusive serviços de urgência/emergência, UPA, hospital, clínica e serviços diagnósticos.
Art. 3º. As notificações, envio de dados padronizados, ocorrerão por meio eletrônico disponibilizado pela SMS, referentes a casos novos de AVC/AIT diagnosticados, atendidos ou internados. O Dataset mínimo (core), conjunto de variáveis obrigatórias indicado no Anexo I, da presente Lei, passível de atualização por regulamento, preservado o núcleo essencial, quanto aos dados agregados serão anonimizados, as informações serão identificação direta ou indireta de pessoas naturais, nos termos da LGPD.
Artigo 4º. É obrigatória a notificação mensal ao REMAVC-SP de todos os casos novos de AVC e AIT diagnosticados, atendidos ou internados por estabelecimentos de saúde públicos e privados com unidade física situada no Município de São Paulo.
§1º. A obrigatoriedade aplica-se a prontos-socorros, UPAs, serviços de urgência/emergência, hospitais, clínicas e demais serviços que realizem diagnóstico e/ou cuidado do paciente com suspeita ou confirmação de AVC/AIT, inclusive serviços diagnósticos.
§2º. O envio dar-se-á até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao período de referência, por módulo eletrônico disponibilizado pela SMS; quando não houver casos, deverá ser remetida declaração de não ocorrência.
§3º. A SMS poderá, por portaria, instituir notificação extraordinária (sentinela) em prazos menores, quando houver interesse epidemiológico relevante, com motivação técnica e vigência temporária.
Art. 5º. O conjunto mínimo de dados (dataset) a ser notificado consta do Anexo I desta Lei e poderá ser atualizado por decreto e normas complementares da SMS, preservado o núcleo essencial.
Art. 6º. O REMAVC-SP será operado pela Vigilância em Saúde da SMS, que designará, dentro da estrutura existente, núcleo técnico responsável (“NUM-AVC”), com, no mínimo, referências de: epidemiologia, dados/TI, clínica (neurologia), atenção primária, SAMU e reabilitação.
§1º. O NUM-AVC poderá funcionar na própria SMS ou em hospital municipal de referência, a ser definido por decreto, sem criação de novas unidades.
§2º. Compete ao NUM-AVC, manter a plataforma e garantir qualidade (completude, consistência, oportunidade) e segurança da informação, realização de análises periódicas e divulgação de resultados agregados/anonimizados, apoiar a qualificação da rede (linhas de cuidado, tempos-meta, “Código AVC” e teleneurologia), propondo aprimoramentos técnicos ao dataset, validações e indicadores.
Art. 7º. Fica instituído o Comitê Municipal do Registro de AVC - COMR-AVC, instância consultiva e propositiva, sem criação de cargos ou gratificações, com a composição mínima de 1 (um) representante da Vigilância (presidência), 1 (um) da Neurologia (rede municipal/academia), 1 (um) do SAMU, 1 (um) de Reabilitação, 1 (um) da Atenção Primária, 1 (um) de TI/Dados, 1 (um) da Assessoria Jurídico-Saúde, 1 (um) representante de pacientes/ONG.
§1º. O COMR-AVC terá mandato de 2 anos, reunir-se-á semestralmente e poderá convidar representantes da Comissão de Saúde da Câmara e da SES-SP (sem direito a voto), assegurando trânsito entre Legislativo e Executivo.
§2º. Compete ao COMR-AVC, aprovar o plano anual do REMAVC-SP e indicadores-chave, propor recomendações à SMS (protocolos, fluxos, capacitações, insumos), apresentar relatório semestral à SMS, ao Conselho Municipal de Saúde e à Comissão de Saúde da Câmara.
Art. 8º. A SMS publicará painel público trimestral com dados agregados e anonimizados e relatório semestral contendo incidência por distrito, tempos (porta-imagem; porta-agulha; porta-punção), proporção de trombólise e trombectomia (em elegíveis), mortalidade intra-hospitalar, mRS na alta e aos 90 dias (quando disponível), início de reabilitação e vínculo com APS (30/90 dias).
§1º. Os relatórios incluirão plano de ação por distrito, metas realistas e cronograma, com foco em equidade territorial.
§2º. A SMS realizará auditoria amostral trimestral de completude, consistência e pontualidade dos dados, com devolutivas aos serviços notificantes.
Art. 9º. O tratamento de dados pessoais e sensíveis no REMAVC-SP observará a LGPD (Lei nº 13.709/2018), com base nas hipóteses de execução de políticas públicas, cumprimento de obrigação legal e tutela da saúde, haverá pseudonimização, perfis de acesso, registro de logs e, quando cabível, Relatório de Impacto à Proteção de Dados.
Parágrafo único. A SMS definirá responsável pelo tratamento (ponto focal/DPO setorial) para o REMAVC-SP.
Art. 10. O descumprimento da obrigação de notificar, ou a notificação intempestiva ou o envio de dados manifestamente inconsistentes, sujeitará ao estabelecimento às medidas saneadoras e sanções previstas na legislação sanitária municipal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11. A implementação observará as Fases do Anexo II:
I - Fase 1 (0-12 meses): rede hospitalar/urgência (WHO Step 1); painel trimestral;
1º relatório com plano de ação;
II - Fase 2 (12-18 meses): integração com óbitos por AVC de residentes (WHO Step 2);
III - Fase 3 (18-36 meses): captação comunitária/APS (lista ativa de sobreviventes, mRS 90 dias, reabilitação, inquéritos amostrais simples) (WHO Step 3).
Art. 12. A SMS poderá integrar o REMAVC-SP a prontuários eletrônicos locais, SAMU, reabilitação, e-SUS/PEC e, quando viável, RNDS, SIH/SUS e SIM, sem prejuízo da plena funcionalidade municipal autônoma.
Art. 13. As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias da SMS, podendo ser suplementadas via Fundo Municipal de Saúde, emendas parlamentares e convênios; não há criação de despesa obrigatória nova.
Art. 14. Em 24 meses, a SMS avaliará o REMAVC-SP e poderá propor, com parecer do COMR-AVC, ajustes ao dataset, metas e processos, resguardado o núcleo essencial.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Este projeto de lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
A criação de uma legislação municipal que torne compulsória a notificação de eventos cerebrovasculares (Códigos CID-10: I60-I64 e G45), abrangendo tanto a rede pública quanto a privada, é uma medida estruturante indispensável pelas seguintes razões:
1. CORREÇÃO DA SUBNOTIFICAÇÃO E "CÓDIGOS LIXO"
• Atualmente, os dados do município baseiam-se majoritariamente no Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS) e no Sistema de Mortalidade (SIM). Isso gera um "ponto cego":
• Não captamos os casos de Ataque Isquêmico Transitório (G45) que são atendidos em pronto-socorros e liberados sem internação. Estes pacientes têm altíssimo risco de um AVC grave em 48 horas e hoje ficam invisíveis às estatísticas.
• Perdemos os dados da Saúde Suplementar (hospitais privados), impedindo a visualização real da incidência da doença na população total da cidade.
• A notificação compulsória obrigaria o preenchimento detalhado, reduzindo o uso do código inespecífico I64 (AVC não especificado), forçando a melhoria no diagnóstico diferencial (Isquêmico vs. Hemorrágico).
1. BENEFÍCIO PARA O MUNICÍPIO (GESTÃO TÁTICA)
• Com a notificação em tempo real (semelhante ao que ocorre com doenças infecciosas), a Secretaria Municipal da Saúde (SMS) poderia:
• Mapear "hotspots" de AVC nos territórios das Subprefeituras, direcionando campanhas de prevenção e busca ativa de hipertensão e de outros fatores de risco para AVC em bairros específicos.
• Monitorar o tempo "porta-agulha" e "porta-tomografia" de forma sistêmica, auditando hospitais que demoram a notificar ou tratar.
• Planejar a reabilitação (Centros Especializados em Reabilitação - CER) com base na incidência real de sobreviventes com sequelas, e não apenas em estimativas.
1. BENEFÍCIO PARA O ESTADO E A FEDERAÇÃO (GESTÃO ESTRATÉGICA)
• A consolidação desses dados em São Paulo, a maior metrópole do hemisfério sul, geraria um dataset de valor inestimável para:
• Estado: Otimizar a regulação de leitos via sistema CROSS, prevendo picos de demanda sazonais (ex: aumento de AVC no inverno) com base em dados históricos precisos.
• Federação: Refinar a Tabela SUS nacional. Ao demonstrar o volume real e o custo real do AVC (incluindo casos leves não internados que oneram o ambulatório), o município fornece evidências para que o Ministério da Saúde reajuste o financiamento do Bloco de Média e Alta Complexidade, beneficiando todo o SUS.
Em suma, a Lei de Notificação Compulsória transforma o AVC de uma "doença de urgência individual" em um "evento de saúde pública monitorado", permitindo que a gestão saia da postura reativa (tratar a sequela/óbito) para a proativa (identificar o risco e qualificar a rede de resposta rápida).
Diante do exposto proponho o presente projeto de lei, e peço o apoio aos meus nobres pares.”
PROJETO DE LEI 01-01468/2025 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Dispõe sobre a instalação de sistemas de biodigestores em equipamentos públicos e empreendimentos privados no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam os equipamentos públicos municipais, bem como empresas, centros de compras, shopping centers, supermercados, hipermercados, atacados, varejos, centrais de distribuição, feiras, mercados municipais e demais empreendimentos privados que produzam resíduos orgânicos, autorizados a instalar sistemas de biodigestores destinados ao tratamento e reaproveitamento dos resíduos orgânicos por eles gerados.
§ 1º Entende-se como equipamentos públicos, sem prejuízo de outros porventura que não tenham sido citados:
I - unidades da Secretaria Municipal de Educação;
II - unidades da Secretaria Municipal da Saúde;
III - escolas, creches, centros de acolhida, albergues, abrigos e similares;
IV - unidades de saúde, hospitais e ambulatórios;
III - restaurantes populares, cozinhas comunitárias, equipamentos de segurança alimentar, estabelecimentos focados na produção de alimentos para delivery (darks kitchens);
IV - parques, praças e jardins públicos;
V - feiras livres e mercados municipais;
VI - unidades administrativas que gerem resíduos orgânico;
V - centros de distribuição de hortifrutigranjeiros públicos;
VI - centros de acolhimento públicos de animais.
§ 2º A instalação, quando realizada por empreendimentos privados, poderá ocorrer de forma individual, compartilhada ou mediante contratação de empresa especializada.
§ 3º Consideram-se grandes geradores de resíduos orgânicos aqueles definidos pela legislação municipal e por regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2º Os biodigestores instalados nos termos desta Lei deverão promover:
I - a redução da quantidade de resíduos orgânicos encaminhados aos aterros sanitários;
II - a produção de biogás para fins energéticos ou de aquecimento, sempre que tecnicamente possível;
III - a geração de biofertilizante, destinado à manutenção de áreas verdes e hortas comunitárias;
IV - o manejo ambientalmente adequado dos resíduos produzidos.
Art. 3º A instalação e operação dos biodigestores deverão observar a legislação ambiental vigente e normas técnicas aplicáveis, especialmente:
I - a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010);
II - a Lei Orgânica do Município de São Paulo, especialmente seus princípios de proteção ambiental, gestão sustentável de resíduos e promoção da qualidade de vida;
II - normas da ABNT relativas ao gerenciamento de resíduos e biodigestão;
III - legislação municipal de saneamento e gestão ambiental.
Art. 4º O Poder Executivo poderá:
I - estabelecer programas de incentivo, certificação ambiental ou reconhecimento público para os empreendimentos que adotarem sistemas de biodigestão;
II - promover projetos-piloto em equipamentos públicos municipais;
III - firmar parcerias com instituições de pesquisa, universidades, organizações da sociedade civil, empresas e órgãos governamentais para desenvolvimento, monitoramento e aperfeiçoamento da tecnologia de biodigestores;
IV - estimular iniciativas de economia circular, educação ambiental e reaproveitamento energético.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, definindo critérios técnicos de segurança e operação, diretrizes para instalação em áreas públicas e privadas, formas de comprovação do tratamento dos resíduos e, por fim, plano de acompanhamento e fiscalização.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir a instalação de biodigestores em equipamentos públicos e privados, como medida de sustentabilidade ambiental, eficiência energética e melhoria da gestão dos resíduos sólidos no Município.
Ademais, esta propositura fundamenta-se nos artigos 2º, 5º, 7º e 180, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOM-SP) e que tratam da promoção da qualidade de vida, sustentabilidade, proteção do meio ambiente e política urbana responsável, sendo que a instalação de biodigestores atende aos princípios de gestão ambiental responsável, redução de resíduos, inovação tecnológica e eficiência energética, todos expressamente contemplados na LOM-SP.
Em relação a competência legislativa, o artigo 30, I, da Constituição Federal, estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, tal como ocorre no caso em apreço, sendo que os artigos 13, I e 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, atribuem à Câmara Municipal a competência legislativa para apreciar e deliberar sobre projetos dessa natureza, reforçando sua conformidade com o ordenamento jurídico.
Também, a Lei Federal nº 12.305/2010, comumente denominada Política Nacional de Resíduos Sólidos, lastreia esta propositura, porquanto a citada Lei determina:
- prioridade para redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos;
- incentivo à recuperação energética por meio de tecnologias limpas e, por último;
- adoção de políticas públicas de gestão integrada de resíduos orgânicos.
Como se não bastasse, os biodigestores são equipamentos capazes de transformar resíduos orgânicos em biogás e biofertilizante, reduzindo de forma significativa a quantidade de lixo enviada aos aterros sanitários, o que contribui para diminuição de emissões de gases de efeito estufa, redução de custos com transporte e destinação final, produção de energia limpa e renovável e, finalmente, reaproveitamento do biofertilizante na manutenção de áreas verdes municipais.
Ainda, a implementação de biodigestores proporcionará:
- redução de até 50% a 60% aproximadamente do volume de resíduos orgânicos encaminhados aos aterros;
- diminuição de emissões de gases de efeito estufa;
- geração de biogás utilizável para iluminação, aquecimento ou outros fins em equipamentos públicos;
- produção de biofertilizante para parques, praças e projetos de agricultura urbana;
- redução de custos com coleta, transporte e disposição final;
- fortalecimento das políticas de educação ambiental, especialmente nas escolas da rede municipal.
Portanto, trata-se de medida moderna, ambientalmente necessária e economicamente vantajosa, representando importante avanço para a gestão sustentável do nosso Município, motivos pelos quais conto com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-01469/2025 do Vereador João Ananias (PT)
“Denomina “Passarela Márcio Luiz da Costa” a passarela localizada sobre a Avenida João Dias, Subprefeitura de Santo Amaro.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica denominada “Passarela Márcio Luiz da Costa”, a passarela que atravessa a Avenida João Dias, Subprefeitura de Santo Amaro, situada nas coordenadas geográficas decimais -23.644008, -46.731206, cadastrada como obra de arte viária sob o número de identificação 7732 no Sistema GeoSampa, da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa tem por finalidade homenagear Márcio Luiz da Costa, personalidade de relevante atuação política, social e comunitária na Zona Sul de São Paulo, cuja trajetória demonstra comprometimento exemplar com o serviço público e com o bem-estar da população.
Márcio Luiz da Costa nasceu em São Paulo e foi criado na Zona Sul, onde consolidou vínculos sólidos com a comunidade local. Na juventude, estudou Ciências Sociais e participou ativamente dos movimentos pela democratização do País, envolvendo-se em atos e articulações políticas de grande impacto histórico.
Atuou como professor em escolas estaduais, dedicando-se à formação educacional e crítica dos alunos, além de idealizar diversos projetos culturais voltados ao estímulo da cidadania, do conhecimento histórico e da valorização da cultura local.
Durante a gestão da Prefeita Luiza Erundina, exerceu o cargo de assessor na Subprefeitura de Santo Amaro, com forte atuação na área cultural. Mais tarde, sua experiência se expandiu por meio da produção editorial, quando criou revistas de conteúdo histórico voltadas à disseminação de informação acessível e de qualidade.
Retornou ao serviço público na gestão da Prefeita Marta Suplicy, exercendo o cargo de chefe de gabinete da Subprefeitura de Santo Amaro. Nesse período, acompanhou projetos estruturantes que contribuíram para melhorar a vida de milhares de moradores, sempre pautado pelo diálogo e pela atenção às demandas sociais.
Posteriormente, atuou como assessor parlamentar na Câmara Municipal de São Paulo, contribuindo para o desenvolvimento de projetos e ações que beneficiaram diversas regiões da cidade. Mais tarde, já na esfera estadual, teve atuação na Assembleia Legislativa, colaborando na implementação de iniciativas de interesse público em diferentes municípios do Estado.
Durante a gestão do Prefeito Fernando Haddad, voltou a exercer função na administração municipal, desta vez na Subprefeitura do M’Boi Mirim, região onde também residiu e constituiu família. Nesse período, dedicou-se de forma intensa e constante à melhoria da infraestrutura local, participando diretamente de obras como planos de microdrenagem, implantação de ecopontos, construção de escadões e melhorias diversas em vias e serviços urbanos. Sua marca principal sempre foi o contato direto com a população, ouvindo suas necessidades e buscando soluções reais e eficientes.
Considerando sua extensa trajetória de serviços prestados à cidade, seu compromisso com o interesse público e sua dedicação às regiões de Santo Amaro e M’Boi Mirim, a homenagem é justa, oportuna e necessária. A escolha da passarela localizada sobre a Avenida João Dias, identificada no Sistema GeoSampa sob o nº 7732, reforça a vinculação histórica do homenageado com a região onde viveu, trabalhou e atuou intensamente.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-01470/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Institui o Programa Municipal de Enfrentamento ao Racismo - “SOS Racismo Municipal” - e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Enfrentamento ao Racismo - SOS Racismo Municipal, com a finalidade de fortalecer ações de prevenção, identificação, acolhimento, atendimento e encaminhamento de denúncias de discriminação racial.
Art. 2º - São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Racismo - SOS Racismo Municipal:
I - promover ações integradas de enfrentamento ao racismo estrutural e institucional;
II - articular-se com o Programa SOS Racismo, do Governo do Estado de São Paulo, e com demais políticas públicas de direitos humanos;
III - ampliar mecanismos de recebimento de denúncias e acompanhamento de casos de racismo no território municipal;
IV - garantir atendimento especializado às vítimas, com enfoque em favelas, periferias e demais áreas de vulnerabilidade socioeconômica;
V - produzir dados, estatísticas e indicadores públicos sobre ocorrências e respostas institucionais;
VI - desenvolver ações educativas, campanhas e formação continuada para servidores municipais.
Art. 3º - O Programa será executado e integrará a estrutura dos seguintes equipamentos públicos municipais:
I - Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e de Assistência Social Especializada (CREAS);
II - Coordenadorias das Subprefeituras;
III - Centros de Cidadania da Mulher, Centros de Juventude e demais equipamentos da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
IV - Ouvidoria Municipal e canais de comunicação do Município;
V - Serviços e unidades que operam políticas para população negra, juventude, mulher, população LGBTQIA+ e Direitos Humanos.
Art. 4º- O Programa deverá manter um canal de recebimento de denúncias de racismo, que poderá operar
I - em plataforma digital específica ou integrada aos canais já existentes de atendimento da Prefeitura;
II - por atendimento presencial nos equipamentos vinculados ao Programa;
III - por telefone, a partir de central já existente, garantindo capacidade de triagem e encaminhamento.
Art. 5º - O atendimento prioritário em favelas, periferias e áreas de vulnerabilidade socioeconômica deverá contemplar:
I - ações de formação territorial com lideranças comunitárias, coletivos negros, organizações culturais e escolas;
II - articulação com agentes territoriais, educadores sociais, agentes comunitários de saúde, equipes de proteção social básica e especial;
III - campanhas de informação e sensibilização adaptadas às realidades locais.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania deverá instituir o Comitê Municipal de Enfrentamento ao Racismo, de caráter consultivo, com participação de:
I - Representantes do Poder Público;
II - Representantes do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
III - Organizações negras, coletivos periféricos, universidades e movimentos sociais.
Art. 7º - O Município deverá elaborar relatórios anuais para monitorar as denúncias e o perfil das vítimas, mediante o recorte racial, a localização por subprefeitura e tipos de violação, disponibilizando os dados no site da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 90 (noventa) dias.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das próprias empresas.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Municipal de Enfrentamento ao Racismo - SOS Racismo Municipal -, com o objetivo de fortalecer a prevenção, o atendimento e o enfrentamento à discriminação racial em São Paulo, especialmente nas favelas, periferias e demais áreas de vulnerabilidade socioeconômica.
A iniciativa nasce da constatação de que o racismo estrutural e institucional permanece como vetor central das desigualdades na cidade, manifestando-se tanto no acesso a direitos quanto na relação cotidiana da população negra com os serviços públicos.
De acordo com o IBGE (2022), cerca de 40% da população paulistana se autodeclara preta ou parda, percentual que ultrapassa 60% nas áreas periféricas, segundo a Fundação SEADE. Esses territórios concentram também os maiores índices de violência letal, abordagens policiais agressivas, discriminação nos serviços públicos e subnotificação de violações. Estudos recentes mostram que a taxa de homicídio de jovens negros é até três vezes maior que a de jovens brancos na capital, revelando o peso do racismo nas dinâmicas territoriais da cidade.
Embora o Governo do Estado de São Paulo já mantenha o programa SOS Racismo, a abrangência estadual não supre as necessidades concretas do município. A capital concentra grande parte das denúncias recebidas pelo Estado, mas a estrutura estadual não possui capilaridade suficiente para atuar em 32 subprefeituras, nem para acompanhar em profundidade os casos que envolvem escolas municipais, unidades básicas de saúde, CRAS, CREAS, espaços culturais, serviços da juventude e demais equipamentos sob gestão direta da Prefeitura.
Além disso, as políticas de enfrentamento ao racismo devem ser territorializadas para surtirem efeito, e isso exige um nível de integração e presença que só a gestão municipal pode garantir. Nesse sentido, o objetivo deste Projeto não é duplicar esforços, mas complementar, integrar e potencializar a estrutura existente. A criação de um programa municipal permitirá fluxos de atendimento mais rápidos, articulação direta com as equipes do SUAS e com os serviços de educação e saúde, além da oferta de formação continuada para servidores públicos que atuam na linha de frente.
Um dos princípios centrais desta proposta é a responsabilidade fiscal e a racionalidade administrativa. Em vez de criar novas unidades físicas ou estruturas dispendiosas — como bases móveis ou equipes paralelas — o Programa será implementado utilizando equipamentos já existentes, como CRAS, CREAS, Centros de Cidadania, Centros da Juventude, unidades da Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Subprefeituras, Ouvidoria Municipal e demais serviços que já atendem a população e que podem incorporar protocolos de acolhimento, triagem e encaminhamento de denúncias.
Essa lógica evita ampliação de gastos estruturais e garante que a política chegue rapidamente aos territórios. Paralelamente, o Programa estimulará ações de sensibilização e formação em parceria com coletivos negros, organizações comunitárias, universidades e movimentos sociais, reconhecendo que o combate ao racismo só é eficaz quando articulado com quem vive e enfrenta diariamente essa realidade.
Outro eixo fundamental é a produção de dados públicos.
Hoje, as estatísticas sobre racismo no município são fragmentadas e pouco transparentes, o que dificulta o planejamento de políticas públicas baseadas em evidências. O Projeto prevê que o Município produza relatórios anuais para monitorar denúncias, perfil das vítimas, recorte racial, localização por subprefeitura e tipos de violação. Essa transparência permitirá identificar políticas e equipamentos com maiores incidências de racismo institucional, contribuindo para correções de rota e aprimoramento dos serviços públicos.
A ênfase nas favelas, periferias e áreas de vulnerabilidade socioeconômica não se trata de escolha retórica, mas de reconhecimento da realidade: são esses territórios que concentram as maiores desigualdades raciais e onde a população negra mais sofre com violência, discriminação, falta de acesso e ausência de mecanismos formais de denúncia.
Essas áreas apresentam índices mais altos de subnotificação, seja por medo, descrença nas instituições, falta de informação ou ausência de equipamentos acessíveis. Integrar o Programa aos serviços territorializados — como agentes de saúde, equipes de assistência social e lideranças comunitárias — é fundamental para garantir que o enfrentamento ao racismo seja efetivo, próximo e concreto.
Um programa municipal não apenas fortalece o enfrentamento às violências raciais, mas também qualifica a política local de direitos humanos, permitindo fluxos claros, acolhimento digno às vítimas e ações preventivas contínuas.
Trata-se de uma política viável, de baixo custo, com grande potencial de impacto social e alinhada às recomendações de organismos nacionais e internacionais para enfrentamento ao racismo.
Diante desse cenário, a criação do SOS Racismo Municipal se apresenta como uma medida necessária, estratégica e urgente para a cidade de São Paulo. É uma política de justiça racial, de fortalecimento institucional, de garantia de direitos e de compromisso com os territórios que historicamente sustentam e movimentam a cidade, mas que também são os mais impactados pelas consequências do racismo estrutural.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, tão relevante para a cidade de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-01471/2025 do Vereador Adrilles Jorge (UNIÃO)
“Altera a Lei no 14.485 de 19 de julho de 2007 para incluir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo, o Dia do Mediador de Conflitos da Guarda Civil Metropolitana, a ser comemorado anualmente no dia 12 de outubro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserido o inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
- dia 12 de outubro: “Dia da Mediação de Conflitos”, como forma de homenagem aos profissionais que exercem função comunitária, aplicando métodos de aproximação entre o Mediador da Guarda Civil Metropolitana da cidade de São Paulo e as partes envolvidas com objetivo precípuo de dirimir conflitos de toda ordem social.
Art. 2º A comemoração do "Dia da Mediação de Conflitos da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo” terá como diretrizes:
I - Contribuir para o fortalecimento da vocação comunitária do profissional da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo para mediação de conflitos e para sua relação com a sociedade para um trabalho de aproximação entre as pessoas em suas relações cotidianas;
II - Reduzir o tempo de resolução dos conflitos, diminuir o desgaste emocional das partes envolvidas e desafogar os órgãos da Justiça, ao evitar a judicialização dos casos;
III - Ressaltar a proximidade com a sociedade na atuação direta nos bairros, identificando conflitos antes que se agravem;
IV - Redução da violência evitando que pequenos desentendimentos evoluam para crimes ou agressões;
V - Educar e concientizar por intermédio de campanhas e programas para incentivar práticas pacíficas e respaldo mútuo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A instituição do Dia do Mediador de Conflitos da Guarda Civil Metropolitana que serve na cidade de São Paulo destina-se a lembrar e honrar todos os profissionais que exercem a função de dirimir conflitos entre partes.
Importa-nos verificar os benefícios gerais da Mediação, sendo relevantes para a economia de tempo e recursos financeiros, sendo mais rápida e menos custosa que os processos judiciais tradicionais.
Relevante se faz o controle de todo o processo pelas partes já que as pessoas constroem juntas a solução dos conflitos.
A flexibilidade e aplicabilidade amplas são usadas para diversos tipos de conflito Além do caráter simbólico de homenagem ressalta-se a preservação de relacionamentos que promovem comunicação e cooperação.
Dessa forma, o Dia em Homenagem ao Mediador de Conflitos da Guarda Civil Metropolitana também fortalece a cultura de paz e a união entre os cidadãos.
Lembrando que no dia 12 de outubro de 2012, foi criada a Casa de Mediação de Conflitos que tornou-se um dos serviços mais relevantes da Prefeitura de São Paulo voltados à promoção da paz tal homenagem apresenta-se oportuna.”
PROJETO DE LEI 01-01472/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de representatividade mínima de pessoas negras em campanhas publicitárias institucionais e de utilidade pública, produzidas ou veiculadas pelos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquias, Empresas Públicas e Fundações do Município de
São Paulo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido que, nas campanhas publicitárias institucionais e de utilidade pública, produzidas ou veiculadas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, Autarquias, Empresas Públicas e Fundações do Município de São Paulo, ao menos 50% (cinquenta por cento) das pessoas retratadas sejam pessoas negras, entendidas como aquelas autodeclaradas pretas ou pardas, conforme classificação do IBGE.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput aplica-se a todas as mídias e formatos utilizados pelo Município, incluindo peças impressas, audiovisuais, digitais, fotografias, animações, ilustrações, campanhas educacionais, ações de utilidade pública e demais materiais institucionais.
Art. 2º - Na contratação de serviços de publicidade, produção audiovisual, fotografia, design ou comunicação institucional, o Município deverá considerar critérios de diversidade racial no elenco e, sempre que possível, na equipe técnica executora.
Art. 3º - Os órgãos responsáveis pela comunicação institucional deverão publicar, anualmente, relatório de transparência contendo:
I - o percentual de pessoas negras representadas nas campanhas;
II - a relação das campanhas produzidas no período;
III - as medidas adotadas para cumprimento da presente lei;
IV - dificuldades encontradas e planejamento para seu aperfeiçoamento.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa corrigir uma histórica lacuna na comunicação institucional do Município de São Paulo: a sub-representação da população negra nas campanhas oficiais.
Em uma cidade cuja composição demográfica conta com 43,5% de pessoas negras - cerca de 5 milhões de habitantes, segundo dados do Censo 2022 divulgados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) - é inadmissível que a imagem pública produzida pelo poder público siga majoritariamente branca.
Além disso, o Relatório de Igualdade Racial da Prefeitura revela que a população negra está concentrada em regiões periféricas, muitas vezes associadas às maiores desigualdades sociais, conforme demonstrado sucessivamente pelo Mapa da Desigualdade da Rede Nossa São Paulo. As campanhas institucionais, contudo, não têm refletido a centralidade da população negra na vida da cidade nem sua presença nos territórios.
A comunicação oficial do Município possui caráter educativo, informativo e simbólico. A ausência de pessoas negras nesses materiais produz invisibilidade institucional e reforça desigualdades raciais. A representatividade, aqui, não é mero adorno, mas instrumento de reparação histórica, cidadania e reconhecimento.
O presente projeto de lei está em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da promoção da igualdade e do combate ao racismo (arts. 1º, III; 3º, IV; e 5º, XLII), além de dialogar com políticas municipais existentes de promoção da igualdade racial.
Assim, garantir a presença mínima de 50% de pessoas negras nas campanhas do Município é medida necessária, justa e proporcional, especialmente diante da composição populacional da cidade.
Diante do exposto, contamos com a sensibilidade e o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante propositura.”
PROJETO DE LEI 01-01473/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Dispõe sobre a incorporação de elementos simbólicos, visuais, artísticos e culturais representativos da cultura periférica nas campanhas publicitárias e materiais de comunicação institucional do Município de São Paulo e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - As campanhas publicitárias e peças de comunicação institucional produzidas ou veiculadas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, Autarquias, Empresas Públicas e Fundações do Município de São Paulo deverão, sempre que pertinente ao conteúdo, incluir elementos estéticos, culturais, simbólicos e linguísticos característicos da cultura periférica.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se cultura periférica o conjunto de expressões produzidas nos territórios periféricos da cidade, incluindo, entre outras:
I - linguagens visuais e artísticas como grafite, muralismo, lambe-lambe, tipografias populares e estética urbana;
II - manifestações culturais como hip-hop, rap, passinho, samba de comunidade, funk e outras expressões identitárias;
III - referências visuais aos territórios como vielas, escadões, quadras, praças, campos, equipamentos culturais comunitários e travessas;
IV - indumentárias, penteados, corporalidades e simbologias associadas à vivência periférica.
Art. 3º - Na contratação de serviços de comunicação institucional, o Município priorizará, sempre que possível, profissionais, coletivos artísticos, produtoras, fotógrafos, diretores, figurinistas ou designers com atuação comprovada em territórios periféricos.
Art. 4º- Os órgãos responsáveis pela comunicação institucional deverão apresentar relatório anual contendo:
I - percentual de campanhas que incluíram elementos da cultura periférica;
II - descrição das linguagens representadas;
III - fornecedores e coletivos periféricos envolvidos;
IV - desafios encontrados e perspectivas de ampliação.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 90 (noventa) dias.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das próprias empresas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer e valorizar a cultura periférica como elemento constitutivo e fundamental da identidade paulistana, garantindo que sua estética, linguagens e simbolismos estejam presentes na comunicação institucional do Município.
As periferias paulistanas são centros de intensa produção cultural, cuja relevância é reconhecida nacional e internacionalmente. Entretanto, a comunicação oficial da cidade ainda reproduz padrões estéticos e simbólicos que privilegiam centralidades geográficas e culturais, relegando as periferias a posições secundárias ou estigmatizadas.
O Mapa da Desigualdade 2020, da Rede Nossa São Paulo, evidencia que os distritos periféricos permanecem distantes dos indicadores médios de desenvolvimento humano da cidade, revelando que, além da desigualdade material, há um descompasso simbólico, onde a periferia não aparece com dignidade na narrativa oficial da cidade.
Do mesmo modo, o Relatório de Igualdade Racial da Prefeitura demonstra que esses territórios concentram grande parcela da população negra, reforçando que a valorização da cultura periférica é também medida de justiça racial, simbólica e territorial.
Ao inserir elementos da estética periférica nas campanhas municipais - grafite, hip-hop, samba de quebrada, referências às vielas, campos, quadras e identidades locais - o Município contribui para combater estereótipos, fortalecer o orgulho territorial e ampliar o sentimento de pertencimento à cidade.
A medida é viável, amplamente adotável e estimula ainda a economia criativa periférica, gerando movimento econômico para artistas, produtores, diretores e coletivos culturais desses territórios.
Por fim, esta propositura se alinha aos princípios constitucionais da promoção cultural (art. 215), da redução das desigualdades (art. 3º, III) e da igualdade racial e territorial.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, tão relevante para a cidade de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-01474/2025 do Vereador George Hato (MDB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade São Paulo o Dia da Santa Mazu.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“entre 14 de abril e 11 de maio: Dia da Santa Mazu.” (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em dezembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade instituir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia da Santa Mazu, importante celebração da tradição espiritual e cultural da comunidade chinesa que vive e contribui para o desenvolvimento do nosso município.
Santa Mazu - também conhecida como Matsu - é reconhecida mundialmente como protetora dos mares, navegantes, viajantes e trabalhadores ligados às atividades marítimas. Ao longo dos séculos, sua devoção acompanhou fluxos migratórios e a formação de comunidades chinesas em vários continentes, inclusive no Brasil. Estima-se que mais de 300 milhões de pessoas celebrem sua memória todos os anos, o que demonstra a dimensão internacional dessa tradição.
Em 2009, o culto a Mazu foi oficialmente reconhecido pela UNESCO como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade, reforçando seu papel na preservação da identidade cultural chinesa e na transmissão de valores como fé, solidariedade e proteção.
A celebração de Santa Mazu ocorre no 23º dia do 3º mês do calendário lunar chinês, sistema lunissolar que segue as fases da lua e não corresponde de forma fixa ao calendário gregoriano. Por essa razão, a data civil da comemoração varia anualmente, devendo ser convertida a cada ano para garantir que a festividade seja realizada de acordo com a tradição. Em geral, essa data ocorre entre o fim de abril e o mês de maio no calendário comum.
Manter a referência ao calendário lunar preserva a autenticidade histórica e espiritual da celebração, respeitando a forma como é tradicionalmente observada em diversos países e pelas comunidades chinesas ao redor do mundo.
São Paulo abriga a maior comunidade chinesa do Brasil, presente de maneira expressiva em bairros como Liberdade, Sé, Brás, Pari e regiões centrais. Essa comunidade tem papel fundamental no comércio, na gastronomia, na cultura, na economia criativa e no fortalecimento das relações internacionais. Eventos como o Ano Novo Chinês e o Festival da Lua já integram o cotidiano cultural da cidade, atraindo milhares de visitantes e movimentando a economia local. A inclusão do Dia da Santa Mazu reforça essa trajetória de reconhecimento e cooperação.
Instituir essa data no Calendário Oficial significa:
valorizar a diversidade religiosa e cultural presente em São Paulo;
fortalecer os vínculos históricos entre a cidade e a comunidade chinesa;
promover atividades culturais capazes de estimular o turismo e a economia;
reafirmar São Paulo como uma cidade plural, acolhedora e aberta ao diálogo entre culturas.
Diante de sua relevância histórica, cultural e social, esta homenagem se apresenta justa e necessária. Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-01475/2025 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios acessíveis em estabelecimentos privados e equipamentos públicos que servem refeições no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados que comercializam ou fornecem refeições no Município de São Paulo obrigados a disponibilizar cardápios acessíveis, destinados a pessoas com deficiência visual, pessoas cegas, pessoas surdas e pessoas com baixa visão, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, serão disponibilizados, no mínimo:
I - cardápio em braile, contendo todas as informações essenciais do cardápio principal;
II - cardápio acessível por QR Code, disponibilizado em cada mesa ou local equivalente, contendo:
a) áudio com leitura completa do cardápio,
b) imagens dos pratos oferecidos,
c) informações de preços, ingredientes, alergênicos e opções vegetarianas/veganas, quando houver;
III - cardápios impressos acessíveis ampliados, com letra mínima de fonte tamanho 18 ou superior, sempre que solicitado pelo usuário.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão assegurar a existência de, no mínimo, 10% (dez por cento) de cardápios impressos acessíveis, em relação ao total de cardápios impressos destinados ao público geral.
Art. 4º Os cardápios acessíveis deverão manter equivalência de conteúdo com o cardápio principal, devendo ser atualizados sempre que houver alteração de preços, pratos, ingredientes ou demais informações relevantes.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação municipal:
I - advertência, na primeira autuação;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em caso de reincidência;
III - multa em dobro em caso de nova reincidência;
IV - possibilidade de suspensão temporária do alvará, em caso de resistência ou manutenção da irregularidade.
Art. 6º As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos equipamentos públicos municipais que forneçam refeições gratuitas ou subsidiadas, tais como restaurantes populares, cozinhas comunitárias, unidades de assistência social, centros de acolhida, unidades educacionais e demais serviços que ofertem alimentação ao público.
§ 1º Os equipamentos públicos deverão disponibilizar:
I - cardápio em braile;
II - cardápio acessível digital por QR Code, contendo áudio e imagens;
III - cardápio impresso acessível ampliado, mediante solicitação.
§ 2º A quantidade de cardápios impressos acessíveis disponibilizados nos equipamentos públicos deverá corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de cardápios impressos fornecidos ao público em geral, observado o mesmo conteúdo e atualizações aplicáveis ao cardápio principal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo padrões técnicos dos cardápios acessíveis e diretrizes complementares.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de adaptação de 180 (cento e oitenta) dias aos estabelecimentos abrangidos.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei institui a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios acessíveis por parte de estabelecimentos privados que servem refeições no Município de São Paulo.
Almeja-se com presente propositura garantir acessibilidade comunicacional, autonomia e igualdade de condições para pessoas com deficiência visual, pessoas cegas, pessoas com baixa visão e pessoas surdas, assegurando-lhes acesso adequado às informações sobre produtos e serviços alimentícios oferecidos em restaurantes, bares, lanchonetes, cafés, praças de alimentação e empreendimentos similares.
Nesse sentido a Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, sendo que o artigo 13, I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente aqueles que envolvem a promoção de direitos e a melhoria da qualidade de vida da população
Ademais, a propositura está em plena consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, bem como com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (Lei Federal nº 13.146/2015), que estabelece no artigo 3º, I, que acessibilidade é direito fundamental para o exercício da cidadania.
Outrossim, trata-se de ação concreta, de baixo custo para os empreendedores, tecnicamente simples, e dotada de elevado impacto social, especialmente para garantir autonomia e liberdade de escolha aos consumidores com deficiência, que muitas vezes dependem de terceiros para obter informações básicas sobre refeições.
A acessibilidade comunicacional é um direito e uma necessidade, pois permitir que pessoas cegas ou surdas possam escolher seus alimentos com autonomia constitui medida de equidade, justiça social e inclusão, além de fortalecer a atuação do Município como referência em políticas urbanas inclusivas.
Diante da relevância social e do alcance inclusivo da proposta, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo significativo rumo a uma São Paulo mais justa, acessível e inclusiva para todos os seus cidadãos.”
PROJETO DE LEI 01-01476/2025 do Vereador Sargento Nantes (PP)
“Dispõe sobre a regulamentação das locações temporárias de imóveis residenciais por meio de plataformas digitais no Município de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a oferta de imóveis residenciais para locação temporária por meio de plataformas digitais, visando garantir a segurança, a ordem urbana, a arrecadação tributária e a convivência harmoniosa entre moradores e visitantes.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Locação temporária: contrato de aluguel de imóvel residencial por prazo igual ou inferior a 90 dias, conforme Lei Federal nº 8.245/1991;
II - Plataformas digitais de hospedagem: aplicativos ou sites que intermedeiam a oferta de imóveis para locação temporária;
III - Anfitrião: pessoa física ou jurídica que disponibiliza imóvel para locação temporária por meio de plataformas digitais.
Art. 3º. Todo anfitrião que disponibilizar imóvel para locação temporária deverá:
I - realizar cadastro junto à Prefeitura de São Paulo, informando dados do imóvel e da plataforma utilizada;
II - obter alvará digital simplificado, expedido eletronicamente;
III - manter atualizado o cadastro, sob pena de multa;
IV - manter disponível para fiscalização o cadastro dos hóspedes.
Art. 4º. A atividade de locação temporária por meio de plataformas digitais estará sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), conforme legislação municipal.
§1º. Além do anfitrião, a plataforma digital que realizar a intermediação da locação será solidariamente responsável pelo pagamento dos tributos incidentes.
§2º. O imóvel utilizado para hospedagem por meio de plataformas digitais será considerado de uso comercial, para fins de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos termos da Lei Municipal nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 5º. O anfitrião é responsável por garantir que os hóspedes respeitem as normas do condomínio e da vizinhança;
II - O descumprimento das regras poderá gerar multas administrativas aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo das sanções condominiais;
III - É vedada a utilização de imóveis para fins que comprometam a segurança, saúde ou sossego público.
Art. 6º. Compete à Prefeitura de São Paulo:
I - fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II - aplicar sanções administrativas, incluindo advertência, multa e suspensão do cadastro;
III - firmar convênios com plataformas digitais para compartilhamento de informações.
Art. 7º. As penas pelo descumprimento desta Lei serão:
I - Multa de R$ 5.000,00 por imóvel não cadastrado;
II - Multa de R$ 10.000,00 por reincidência;
III - Cassação do alvará em caso de descumprimento reiterado.
Art. 8º. Esta Lei não obsta a autonomia dos condomínios para restringir ou proibir locações temporárias em suas convenções internas.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
São Paulo, 28 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A cidade de São Paulo, por sua dimensão e densidade populacional, enfrenta sérios desafios relacionados ao uso de imóveis residenciais para locações temporárias via plataformas digitais. Embora tais serviços tenham se popularizado como alternativa de hospedagem, a ausência de regulamentação específica tem gerado impactos negativos na segurança, na ordem urbana e na convivência social.
Nos últimos anos, multiplicaram-se os relatos de apartamentos e casas utilizados como pontos de prostituição, tráfico de drogas, festas clandestinas e outras atividades ilícitas, que comprometem não apenas a tranquilidade dos moradores, mas também a segurança pública.
Esses imóveis, muitas vezes alugados sem qualquer controle ou fiscalização, tornam-se ambientes propícios para a prática de crimes, dificultando a atuação das autoridades e expondo vizinhos a riscos constantes.
Além disso, a utilização indiscriminada de imóveis para hospedagem temporária provoca:
- Aumento da insegurança condominial, com entrada e saída frequente de pessoas sem vínculo com o prédio;
- Sobrecarga das áreas comuns, elevando custos de manutenção e gerando conflitos entre moradores;
- Desvalorização imobiliária, já que prédios com alta rotatividade de hóspedes passam a ser vistos como inseguros;
- Evasão fiscal, pois muitos anfitriões não recolhem os tributos devidos, prejudicando a arrecadação municipal.
Diante desse cenário, torna-se imperativo que o Município de São Paulo exerça sua competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, regulamentando a atividade de locação temporária por aplicativos.
A medida busca:
- Garantir maior controle e fiscalização sobre os imóveis ofertados;
- Exigir cadastro e alvará digital simplificado, permitindo que a Prefeitura identifique e acompanhe os responsáveis;
- Assegurar o recolhimento do ISS, equiparando a atividade às demais formas de hospedagem;
- Proteger a coletividade, coibindo práticas criminosas e preservando a ordem urbana.
Assim, este projeto de lei não pretende inviabilizar a livre iniciativa ou o direito de propriedade, mas sim equilibrar interesses individuais e coletivos, assegurando que a cidade de São Paulo não se torne refém de atividades ilícitas mascaradas sob a aparência de hospedagem temporária.”
PROJETO DE LEI 01-01477/2025 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial do Município de São Paulo, o "Dia Municipal de Luto e Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio", a ser comemorado anualmente no dia 17 de outubro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Acresce ao inciso CCXXX do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo o “Dia Municipal de Luto e Memória às Vítimas de Feminicídio”, a ser comemorado anualmente no dia 17 de outubro, com a redação a seguir:
“Art. 7º……………………………………………………
…………………………………………………………….
CCXXX - 17 de outubro
………………………………………………………………………….
- Dia Municipal de Luto e Memória às Vítimas de Feminicídio.”(NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em __ de outubro de 2025. . Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A cidade de São Paulo bateu recorde de feminicídios em 2025, pois de janeiro a outubro, a capital registrou 53 casos, o número mais alto desde o início da série histórica em 2015. No estado de São Paulo, foram 207 feminicídios em 2025, já no mesmo período de 2024, 191 mulheres foram vítimas de feminicídio[1]. Nesse contexto, a presente proposta tem como objetivo incluir no Calendário Oficial do Município de São Paulo o "Dia Municipal de Luto e Memória das Vítimas de Feminicídio” a ser celebrado anualmente em 17 de outubro, visando não apenas relembrar a memória das mulheres brutalmente assassinadas, mas também promover a conscientização da sociedade sobre a gravidade do feminicídio, incentivar a denúncia e fortalecer as políticas públicas de combate à violência contra a mulher.
O feminicídio é um termo utilizado para nomear o assassinato as mortes violentas de mulheres em contextos marcados pela desigualdade de gênero, ou seja, que tenham sido motivadas por sua condição de mulher. Esse crime ocorre, em sua maioria, no ambiente doméstico, uma vez que o agressor costuma ser o companheiro ou ex-companheiro da vítima. O conceito de feminicídio surgiu na década de 1970 a fim de reconhecer e dar visibilidade à discriminação e violência sistemática contra as mulheres que pode culminar, na morte, representação mais extrema da violência de gênero[2].
O Brasil apresenta índices alarmantes de violência contra as mulheres, ocupando a 5ª posição mundial em taxa de homicídios femininos, segundo o Mapa da Segurança Pública de 2025. De acordo com o Monitor de Feminicídios no Brasil (MFB), em 2024, quatro mulheres foram assassinadas por dia, totalizando 1.859 vítimas de feminicídio ao longo do ano[3]. O Estado de São Paulo registrou recorde histórico no primeiro semestre de 2025, segundo dados da Secretaria de Segurança Pública (SSP), que apontam 166 mulheres assassinadas entre os meses de janeiro e agosto. Corroborando tais dados, o Instituto Sou da Paz, aponta que os casos de feminicídio aumentaram 9% de janeiro a agosto deste ano em comparação com o mesmo período de 2024[4].
A cidade de São Paulo registrou 29 casos de feminicídio entre janeiro e maio deste ano, o maior número para um primeiro semestre desde que a série histórica teve início, em 2015, ano que foi sancionada a Lei do Feminicídio (Lei Federal nº13.104/2015), que alterou o Código Penal para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, inserindo-o no rol dos crimes hediondos.
Diante da gravidade dos dados estatísticos e da necessidade de combater o feminicídio, a instituição do Dia Municipal de Luto e Memória das Vítimas de Feminicídio é uma medida simbólica para promover a conscientização, mobilizar a sociedade e fortalecer o compromisso do município com a erradicação da violência de gênero. Além disso, a proposta também se alinha com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) que reconhece a gravidade da violência doméstica e familiar contra as mulheres, também como forma de violação de direitos humanos e dos preceitos fundamentais presentes na Constituição Federal de 1988.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
_______________
[1]
[2] Saber mais:
https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/feminicidio/capitulos/o-que-e-feminicidio/#o-que-e-feminicidio. Acesso em 30/09/2025.
[3] Saber mais: https://sites.uel.br/lesfem/monitor-brasil/feminicidios-consumados-e-tentados-no-brasil-2024/. Acesso em 30/09/2025.
[4] 4 Saber mais:
https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2025/10/sp-tem-recorde-no-registro-de-feminicidios-com-166-vitimas-ate-agosto.shtml. Acesso em 22/10/2025.”
PROJETO DE LEI 01-01478/2025 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Dispõe sobre a criação de áreas públicas (pipódromos) destinadas à prática segura de empinar pipas no Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município, áreas públicas de lazer para empinar pipas (pipódromos), espaços destinados exclusivamente à prática recreativa de soltura, voo e manuseio de pipas, pandorgas e similares.
Art. 2º As áreas de que trata esta Lei deverão atender aos seguintes requisitos:
I - localização em espaços públicos adequados, afastados de redes elétricas aéreas, vias de tráfego intenso, helipontos, aeroportos e áreas de risco;
II - sinalização visível contendo orientações de segurança;
III - disponibilidade de equipamentos de primeiros socorros e contato de emergência;
IV - manutenção periódica e limpeza pelo órgão municipal competente;
V - instalação de lixeiras e, quando possível, pontos de sombra ou estruturas leves de descanso.
Art. 3º O Poder Executivo poderá utilizar para esse fim:
I - praças, parques municipais e áreas públicas já existentes;
II - espaços ociosos pertencentes ao Município;
III - áreas obtidas mediante convênios ou parcerias com a iniciativa privada ou com associações comunitárias.
Art. 4º Fica proibido o uso de cerol, linha chilena ou qualquer material cortante nas áreas instituídas por esta Lei, devendo o Município promover fiscalização e campanhas educativas permanentes.
§ 1º A sinalização das áreas deverá conter aviso expresso sobre a proibição prevista no caput, com indicação das sanções previstas em legislação municipal e estadual correlata.
§ 2º Na hipótese de o agente fiscalizador do pipódromo constatar o uso e/ou a posse de cerol, linha chilena ou qualquer material cortante pelo usuário do local, independentemente de estar portando ou não pipas, pandorgas e similares, deverá proceder a imediata apreensão do material para posterior destruição.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá ações educativas voltadas à segurança da prática de empinar pipas, podendo firmar parcerias com escolas, clubes, associações de bairro e demais entidades da sociedade civil.
Art. 6º O Município poderá instalar, nessas áreas, pontos de distribuição ou troca de linhas seguras com o objetivo de reduzir riscos à integridade física dos praticantes e da população.
Art. 7º A implantação das áreas previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual, respeitada a disponibilidade orçamentária, podendo o Executivo definir prioridades por região, conforme indicadores de demanda e de risco.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa promover a prática de empinar pipas, mas em locais adequados sem que ponha em risco o praticante desta atividade.
Notório que a prática de empinar pipas é tradicional, culturalmente relevante e amplamente difundida entre crianças, adolescentes e adultos. Entretanto, sua realização em locais inadequados — próximos a fios elétricos, vias movimentadas ou sem supervisão — gera risco de acidentes, eletrocussões, quedas e perturbação ao tráfego, razão pela qual a criação de espaços públicos e seguros mostra-se de suma importância.
Trata-se de medida simples, de grande impacto social, preventiva e compatível com a capacidade orçamentária do Município, podendo inclusive ser executada com apoio de parcerias.
Outrossim, a presente propositura fundamenta-se no artigo 30, I e II, da Constituição Federal, que atribui ao Município o ordenamento e interesse local, como também nos artigos 13, I e 23, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelecem competência municipal para disciplinar o uso dos espaços públicos, promover segurança preventiva, incentivar atividades culturais e recreativas e proteger a população.
Diante do exposto, conto com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-01479/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Institui o evento anual "Circuito Cultural Moto SP - Centro Histórico" no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Circuito Cultural Moto SP - Centro Histórico, evento anual destinado à promoção cultural, turística e gastronômica, com exposição de motocicletas históricas e contemporâneas, atividades de música, artes visuais, gastronomia, educação no trânsito e ocupação urbana qualificada.
Art. 2º O evento ocorrerá preferencialmente no mês de julho, podendo o Poder Executivo ajustar a data conforme integração com o calendário municipal ou necessidades operacionais.
Art. 3º O Circuito Cultural Moto SP - Centro Histórico terá como objetivos:
I- promover o Centro Histórico como destino cultural, turístico e de convivência;
II - fomentar o comércio local, o turismo urbano e a gastronomia;
III - valorizar a cultura motociclística e sua contribuição histórica para a mobilidade brasileira;
IV - estimular a preservação de motocicletas clássicas, históricas e customizadas;
V - incentivar práticas de pilotagem segura, educação viária e respeito no trânsito;
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar o evento.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, termos de patrocínio e outras modalidades de colaboração, visando à viabilização financeira e operacional do evento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe instituir o evento anual Circuito Cultural Moto SP - Centro Histórico, iniciativa destinada à valorização cultural, econômica e turística da região central da cidade.
A capital paulista já recebeu eventos motociclísticos que demonstraram forte interesse do público pela história e cultura da motocicleta no Brasil, registrando procura expressiva e consolidando o tema como vetor cultural legítimo.
Essas experiências evidenciam que o motociclismo ultrapassa o aspecto de transporte e representa patrimônio cultural, identidade visual, memória tecnológica e estilo de vida urbano. Ao reunir música, gastronomia, artes, exposição de motos históricas e turismo de experiência, o Circuito Cultural Moto SP cria síntese inovadora entre cultura de rua e preservação histórica mecânica.
Além do eixo cultural, o evento promove a ocupação positiva do Centro Histórico, fortalece o comércio, estimula a circulação de famílias e turistas e contribui para a segurança pública por meio da presença qualificada de pessoas no território.
Portanto, considerando o potencial econômico, cultural e social da proposta, bem como a existência de público consolidado no setor motociclístico, solicito apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto.”
PROJETO DE LEI 01-01480/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, a Semana Municipal do Empreendedor Motociclístico, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de julho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica inserido subitem ao item relativo à segunda semana de março do inciso CXLIV do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
" Art. 7º ·· ···· ························· ·········· ···· ··· ·· ···· ························· ···
CXLIV- ............................................................................................................
- segunda semana de julho:
Semana Municipal do Empreendedor Motociclístico, destinada à capacitação técnica e profissional dos trabalhadores do setor de motocicletas; à promoção da formalização, inovação e sustentabilidade no segmento; ao fomento da geração de renda e fortalecimento econômico de mecânicos, motoboys, lojistas, fabricantes, oficinas e customizadores; ao estímulo de boas práticas de pilotagem segura, manutenção preventiva e redução de acidentes; e ao reconhecimento da importância social e econômica dos profissionais que atuam sobre duas rodas no município. (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A proposta visa incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana Municipal do Empreendedor Motociclístico, voltada ao reconhecimento e desenvolvimento profissional de trabalhadores e empreendedores do setor de motocicletas.
São Paulo concentra uma das maiores frotas de motos do país e um contingente expressivo de trabalhadores que dependem diretamente das duas rodas, motofretistas, mecânicos, engenheiros, fabricantes, lojistas, oficinas, customizadores, fornecedores de peças e serviços. Trata-se de um segmento produtivo que movimenta a economia, integra o ecossistema logístico urbano e desempenha papel fundamental na geração de renda e mobilidade.
A semana temática permitirá ao município organizar ações de capacitação e certificação profissional, oficinas de manutenção preventiva, palestras sobre inovação, empreendedorismo, regulamentação e segurança viária. Tais iniciativas contribuem diretamente para a redução de acidentes, ampliação da formalidade, qualificação técnica e fortalecimento do setor como cadeia produtiva estruturada.
Além disso, preserva e valoriza um segmento criativo crescente, o da customização, restauração e construção artesanal de motos. A formalização da Semana Municipal do Empreendedor Motociclístico cria ambiente institucional para reconhecer trabalhadores que fazem da motocicleta não apenas sua ferramenta, mas sua identidade e forma de vida.
Diante da relevância social, econômica e cultural do tema, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-01481/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, a Semana da Cultura Motociclista, a ser realizada anualmente na primeira semana de novembro.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica inserido subitem ao item relativo à segunda semana de março do inciso CCLXXV do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
" Art. 7º ................................................
CCLXXV - ............................................
- primeira semana de novembro:
Semana da Cultura Motociclista, destinada ao desenvolvimento de ações de integração entre cultura urbana, esporte e cidadania, com atividades em escolas, praças públicas e centros culturais, promovendo o respeito à convivência no trânsito, o incentivo ao protagonismo social dos motociclistas paulistanos e o fortalecimento da cultura das duas rodas na cidade. (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca incluir no Calendário Oficial do Município de São Paulo a Semana da Cultura Motociclista, visando reconhecer a motocicleta e seus usuários como parte da identidade urbana paulistana.
O motociclismo ultrapassa a função de deslocamento, constitui expressão cultural, esportiva e econômica.
Motociclistas movimentam entregas, logística, peças, serviços e comércio; influenciam tendências de design, moda e customização; e estão presentes diariamente no tecido urbano da cidade.
A inclusão da Semana da Cultura Motociclista no calendário municipal amplia a agenda cultural de São Paulo, favorece o diálogo intergeracional, gera pertencimento ao território e fomenta educação cidadã.
Diante do exposto, considerando o alcance social, educativo, cultural e urbano da proposta, solicito apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-01482/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Encontro Municipal de Motociclistas da General Osório, a ser realizado anualmente em julho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica inserido subitem ao item relativo à segunda semana de março do inciso CXXIX do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 7º .........................................................................................................
CXXIX- ........................................................................................................
- mês de julho:
Encontro Municipal de Motociclistas da General Osório. (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Ao consolidar a Rua General Osório como referência motociclística da cidade, o município fortalece identidade territorial, turismo interno e ocupação positiva do centro. A iniciativa também estimula a convivência cidadã, circulação ordenada, respeito entre modais, e pode servir de plataforma para campanhas de segurança no trânsito, manutenção preventiva, uso de equipamentos de proteção e mobilidade consciente.
Trata-se, portanto, de evento com impacto cultural e econômico imediato, sem necessidade de criação complexa de estrutura, mas apenas de reconhecimento formal, visibilidade e fomento. Razões pelas quais solicito o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação desta propositura.”
PROJETO DE LEI 01-01483/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Institui mecanismos de monitoramento e rastreabilidade da origem das bebidas alcoólicas comercializadas por meio de plataformas digitais no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO PAULO DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Município de São Paulo mecanismos de monitoramento e rastreabilidade da origem das bebidas alcoólicas comercializadas por meio de plataformas digitais, aplicativos, sites e outros canais de venda online.
Art. 2º Os estabelecimentos que realizam a venda digital de bebidas alcoólicas deverão disponibilizar. de forma clara e acessível ao consumidor. as seguintes informações:
I. Identificação completa do fornecedor responsável pela comercialização, incluindo razão social, CNPJ, endereço e licença municipal de funcionamento;
II. Comprovação da origem lícita do produto, indicando fabricante, distribuidor e número do lote;
III. Certificação sanitária ou documento equivalente, quando aplicável.
Art. 3º As plataformas digitais que intermediam a venda de bebidas alcoólicas deverão exigir dos vendedores o envio da documentação prevista no artigo anterior, mantendo registro atualizado para fins de fiscalização municipal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos estaduais e federais, especialmente com a Secretaria da Fazenda, Procon, ANVISA e demais entidades competentes, para compartilhamento de dados e aprimoramento dos mecanismos de monitoramento.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Suspensão do alvará de funcionamento nos casos de reincidência grave.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, definindo padrões técnicos, forma de fiscalização e procedimentos complementares.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A comercialização de bebidas alcoólicas pela internet tem crescido de maneira acelerada, impulsionada pela praticidade e pela expansão das plataformas digitais. Contudo, essa modalidade ampliou também o risco de circulação de produtos adulterados, contrabandeados ou distribuídos sem controle sanitário adequado, colocando em risco a saúde dos consumidores e fomentando a atuação de organizações criminosas envolvidas no comércio ilícito.
O Município de São Paulo. como maior centro consumidor do país, precisa estabelecer mecanismos que garantam transparência, segurança e rastreabilidade na venda digital desses produtos. Mesmo que a fiscalização sanitária e tributária seja uma atribuição compartilhada com estados e órgãos federais, o município possui competência para regulamentar atividades comerciais locais, proteger o consumidor e atuar de forma preventiva na defesa da saúde pública.
Diante disso, apresentamos este Projeto de Lei com o objetivo de modernizar a fiscalização, inibir o comércio irregular e garantir mais segurança para a população paulistana.”
PROJETO DE LEI 01-01484/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de campanhas informativas, nas redes sociais, sites e demais canais de comunicação do Município de São Paulo, destinadas a alertar a população sobre fraudes envolvendo a adulteração de bebidas alcoólicas com etano/, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanhas de comunicação, através das redes sociais oficiais, sites institucionais e demais canais digitais da Administração Pública Municipal, com o objetivo de alertar a população sobre fraudes relacionadas à adulteração de bebidas alcoólicas com etanol.
Art. 2º As campanhas previstas nesta Lei deverão conter, no mínimo:
I. Informações sobre os riscos à saúde decorrentes do consumo de bebidas adulteradas;
II. Orientações sobre como identificar sinais de adulteração e como verificar a procedência segura dos produtos;
III. Advertências sobre os perigos de adquirir bebidas alcoólicas de fontes desconhecidas, informais ou com preços incompatíveis com o mercado;
IV. Indicações de canais oficiais de denúncia e fiscalização.
Art. 3º As ações de comunicação poderão ser realizadas de forma contínua ou em períodos estratégicos de maior consumo, tais como festividades, eventos de grande porte e feriados prolongados.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos estaduais e federais, como a Secretaria da Segurança Pública, Procon, Vigilância Sanitária e outros, visando ampliar o alcance das campanhas informativas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O comercio irregular de bebidas alcoólicas adulteradas com etanol tem se expandido de forma preocupante, representando grave risco à saúde da população. A ingestão desse tipo de produto pode causar intoxicação aguda, danos hepáticos, cegueira e até mesmo levar ao óbito. Além disso, essa atividade ilícita costuma estar vinculada a grupos criminosos que lucram com a distribuição clandestina, alimentando práticas que afetam diretamente a segurança da cidade.
A informação é uma das formas mais eficazes de prevenção. Muitas vítimas consumiram bebidas adulteradas por desconhecerem os sinais de fraude, os riscos envolvidos e as formas de identificar estabelecimentos confiáveis. Por isso, o Poder Público municipal deve utilizar seus canais de comunicação, redes sociais, sites institucionais, campanhas digitais e meios interativos, para conscientizar, orientar e alertar a população.
Diante da gravidade do tema, é indispensável ampliar a comunicação oficial para que ninguém seja exposto a riscos evitáveis por falta de conhecimento.”
PROJETO DE LEI 01-01485/2025 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial do Município de São Paulo, a "Semana Municipal da Prevenção Combinada das IST’s, HIV/Aids, Hepatites Virais e Tuberculose", a ser comemorado anualmente na semana de 1º a 8 de dezembro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Acresce alínea ao inciso CCLXXXIV do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo a “Semana Municipal da Prevenção Combinada”, a ser comemorado anualmente na semana de 1º a 8 de novembro, com a redação a seguir:
“Art. 7º………………………………………
CCLXXXIV
……………………………………………….
de 1º a 8 de dezembro
- Semana Municipal da Prevenção Combinada das IST’s, HIV/Aids, Hepatites Virais e Tuberculose.”(NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Essa Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo incluir no Calendário Oficial do Município de São Paulo a “Semana Municipal da Prevenção Combinada” a ser celebrado anualmente na semana de 1º a 8 de dezembro, com o objetivo de conscientização sobre a prevenção combinada como estratégia de promoção de cidadania, dignidade e saúde e combate ao preconceito e discriminação associados ao estigma contra pessoas que vivem com HIV, ISTs, Hepatites Virais, Hanseniase e Tuberculose.
A escolha da primeira semana de dezembro está em consonância com a data de 1º de dezembro de celebração do “Dia Mundial de Luta Contra a AIDS”, instituído desde 1988, foi o primeiro dia internacional para a saúde global e integra a campanha de saúde pública promovidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Representa um marco importante na conscientização sobre HIV, ISTs, Hepatites Virais, Hanseníase e Tuberculose e sobre a necessidade de políticas públicas voltadas para o acesso à saúde integral, prevenção e tratamento.
Em 2016, o Ministério da Saúde substituiu a nomenclatura “Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs)” para “Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST)”, seguindo prática da Organização Mundial de Saúde (OMS), entre as mais conhecidas e estigmatizadas, estão o HIV e a Aids. A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) ocorre em estágios mais avançados da infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), vírus que enfraquece o sistema imunológico e aumenta o risco de doenças graves.
A epidemia de HIV/Aids teve início no Brasil nos anos 80, período marcado não somente pela doença em si, mas também, e principalmente, por uma série de preconceitos - muitas vezes endossados pelo poder público. A falta de informações científicas e tratamentos eficazes tornaram o HIV/AIDS uma sentença de morte, tendo sido pejorativamente apelidada de “câncer gay”. Em 1996, o Sistema Único de Saúde (SUS) passou a distribuir gratuitamente os medicamentos antirretrovirais, medida que, além de pioneira, tornou-se referência em todo mundo.
O Boletim Epidemiológico de 2024 do Ministério da Saúde alerta que, entre 2007 e junho de 2024, foram notificados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) 541.759 casos de infecção pelo HIV no Brasil, com aumento significativo após a pandemia (24,1%). Desses, 24,8% de registro de HIV ocorreram no sexo masculino, predominância de homens que fazem fazem sexo com homens (HSH). Em termos de faixa etária, 23,2% dos casos ocorreu em jovens de 15 a 24 anos e 34,9% em adultos de 25 a 34 anos.1
O município de São Paulo concentra o maior número absoluto de pessoas vivendo com HIV ou aids - 433.347 (25,8%), registrou pelo quarto ano consecutivo diminuição da incidência do HIV na cidade, e queda de 54% em novos casos de infecção por HIV nos últimos sete anos. A queda foi maior entre jovens de 15 a 29 anos, com redução de 57,3% de novas infecções. Segundo a prefeitura, essa foi a maior redução registrada desde o início da epidemia no Brasil2.
São várias as estratégias de prevenção que surgem como ferramentas complementares no enfrentamento da epidemia de HIV, como o uso de preservativos, gel lubrificante, e medicações como a Profilaxia Pré-Exposição (PrEP), que deve ser tomada diariamente, e a Profilaxia Pós-Exposição (PEP), administrada em casos de urgência após exposições de risco.
A Prevenção Combinada, estratégia que mescla intervenções comportamentais, biomédicas e estruturais aplicadas em diferentes níveis e considera os melhores métodos de prevenção que atende às necessidades de individuais, segundo o Guia Básico de Prevenção Combinada, organizado pelo Centro de Referência e Treinamento DST/Aids-SP, Coordenadoria de Controle de Doenças e pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, deve ser vista sob três aspectos: combinação de diferentes estratégias comportamentais e/ou biomédicas de prevenção em diferentes momentos da vida de uma pessoa, estratégia de prevenção que a partir da sua realidade e dentro das suas possibilidades, em um processo de aconselhamento dialogado e não prescritivo e principalmente, pelo respeito aos direitos humanos e a autonomia das pessoas.3
Ademais, a prevenção combinada ressalta a importância de políticas públicas que garantam acolhimento, informação e acesso aos serviços de saúde e aos insumos de prevenção, principalmente para as pessoas mais vulneráveis. Ou seja, da mesma forma que combinar diferentes estratégias aumenta a chance de êxito técnico da prevenção é fundamental que essas estratégias sejam combinadas, e façam sentido para quem as vai utilizar no dia a dia e, assim, aumentando o seu sucesso na prática.
Desta forma, a instituição da Semana Municipal da Prevenção Combinada, é um marco para a conscientização sobre estratégias de prevenção de IST, considerando o respeito aos direitos humanos e combate ao preconceito e estigmas.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de Lei.
________________
¹ Saber mais: https://unaids.org.br/estatisticas/. Acesso em 02/12/2025.
² Saber mais: https://prefeitura.sp.gov.br/documents/d/saude/rg2124-vf_compressed-pdf. Acesso em 02/12/2025.
³ Saber mais:
https://www.saude.sp.gov.br/resources/crt/publicacoes/publicacoes-download/guia_basico_de_prevencao_combinada_2.pdf. Acesso em 02/12/2025.”
PROJETO DE LEI 01-01486/2025 do Executivo.
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 145101885).
“Altera a Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009, para atualizar a composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento e Infraestrutura.
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 14.934, de 18 de junho 2009, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 10 .......................................................................................
....................................................................................................
VII - Secretário Municipal de Gestão;
....................................................................................................
XIII - Secretário Municipal de Planejamento e Eficiência.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009, para atualizar a composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura.
Com a promulgação da Lei nº 18.231, de 15 de abril de 2025, seguida da publicação do Decreto nº 64.341, de 2 de julho de 2025, a Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência (SEPLAN) foi reorganizada e passou a integrar a estrutura administrativa do Município, com atribuições e competências voltadas à coordenação do planejamento orçamentário, monitoramento de metas e eficiência da gestão pública.
Além das competências estratégicas de planejamento e acompanhamento da execução orçamentária, a SEPLAN também passou a exercer atribuições relacionadas ao acompanhamento, suporte e avaliação do desempenho dos fundos municipais, dentre os quais se inclui o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), cujas ações estão diretamente vinculadas às atribuições dessa Pasta, especialmente por meio da Coordenadoria de Acompanhamento de Fundos e das Operações Urbanas Consorciadas.
Por sua vez, o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), instituído pela Lei nº 14.934, de 2009, tem como finalidade apoiar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município de São Paulo, cujos recursos são provenientes dos repasses realizados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), correspondentes à receita bruta obtida com a exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na capital. Tais repasses estão previstos no Contrato de Concessão da Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário nº 01/2024, firmado entre a Unidade Regional dos Serviços de Água e Esgoto - URAE 1 Sudeste, da qual o Município de São Paulo faz parte, e a Sabesp. Além do Conselho Deliberativo da URAE 1 Sudeste, a estrutura de governança para gestão do contrato de concessão prevê um Comitê Gestor específico para o Município de São Paulo, paritário entre a Administração Pública Municipal e a Administração Pública Estadual. A presidência do Comitê é exercida de forma alternada entre os representantes do Estado e Município e, atualmente, está a cargo de SEPLAN, conforme estabelecido pelo inciso I do artigo 3º da Portaria SGM nº 119, de 17 de abril de 2025.
Nesse contexto, a participação de representante da SEPLAN como membro do Conselho Gestor do FMSAI constitui oportunidade de reforçar a integração institucional, fortalecer a harmonia entre os órgãos da administração municipal e aprimorar a gestão pública de forma colaborativa e orientada a resultados, promovendo a articulação entre planejamento estratégico e execução descentralizada, além de fortalecer os mecanismos da governança municipal.
Assim, o Projeto de Lei ora proposto acrescenta o inciso XIII ao artigo 10 da Lei nº 14.934, de 2009, incluindo o Secretário Municipal de Planejamento e Eficiência como membro do Conselho Gestor.
Ademais, a bem da clareza institucional, faz-se necessário alterar a redação do inciso VII do artigo 10 da Lei nº 14.934, de 2009, que atualmente prevê o “Secretário Municipal de Planejamento” como membro do Conselho Gestor do FMSAI. À época da publicação da referida Lei a atual Secretaria Municipal de Gestão era denominada Secretaria Municipal de Planejamento. Propõe-se a modificação da redação do inciso VII para prever de forma clara a representação da Secretaria Municipal de Gestão, uma vez que, a partir da publicação do Decreto nº 64.341, de 2025, a estrutura institucional da Prefeitura passsa a contar com uma Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência.
Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
Ricardo Nunes
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Ricardo Teixeira
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
PROJETO DE LEI 01-01487/2025 da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica
“Disciplina o uso do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio de motocicletas.
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso do viário urbano no Município de São Paulo para a exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio de motocicleta.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica a toda forma uso do viário urbano para a prestação de transporte remunerado por motocicleta, independentemente da nomenclatura utilizada e da existência, ou não, de intermediação, seja por plataforma tecnológica ou por qualquer outro meio.
Art. 2º O uso intensivo do viário urbano no Município de São Paulo para a exploração da atividade prevista nesta Lei dependerá de prévio credenciamento da pessoa jurídica exploradora.
§ 1º Considera-se pessoa jurídica exploradora aquela que explora o serviço de transporte diretamente ou que atua na intermediação entre os condutores prestadores de serviço e os usuários, por meio de plataforma tecnológica ou outro instrumento.
§ 2º O credenciamento será concedido a pessoa jurídica que atenda aos seguintes requisitos básicos, sem prejuízo de outros previstos em regulamento:
I - Constituição sob a forma de sociedade empresária, com objeto social compatível com a exploração do serviço de transporte individual remunerado de passageiros ou sua intermediação;
II - Capital social registrado compatível com o escopo da exploração pretendida;
III - Regularidade cadastral e fiscal perante a Fazenda Pública;
IV - Contratação de Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP emitido por veículo ou condutor registrado na plataforma, com cobertura para o passageiro, o condutor e terceiros com indenização mínima prevista em regulamento;
V - Aprovação de plano inicial para a instalação de pontos de descanso e estacionamento;
VI - Recolhimento do taxa de expediente correspondente ao credenciamento;
Vll - Compromisso a prestar de transporte remunerado de passageiros única e exclusivamente por meio de motociclistas inscritos em cadastro municipal nos termos desta Lei e seu regulamento.
Art. 3º Regulamento disporá sobre o procedimento de credenciamento, bem como a documentação comprobatória a ser apresentada.
§1º Caberá ao Poder Executivo avaliar o atendimento aos requisitos de credenciamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da autuação completa do pedido.
§2º O Poder Executivo poderá solicitar complementação de documentos ou dados adicionais, fixando prazo para atendimento, durante o qual o prazo de análise ficará suspenso.
§ 3º O credenciamento terá validade de 1 (um) ano, contado da data do deferimento do pedido inicial.
Art. 4º O condutor deverá possuir prévio cadastro como condição para a exploração da atividade de transporte individual remunerado de passageiros no Município de São Paulo, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.
§ 1º Para obtenção do cadastro, 3 pessoa física interessada deverá atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, das resoluções do CONTRAN e aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos em regulamento:
I- Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
Il - Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A" ou “AB”, com no mínimo 2 (dois) anos de emissão e anotação de Exercício de Atividade Remunerada (EAR);
III - Aprovação em curso especializado para o transporte de passageiros em motocicletas, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
IV - Inexistência, nos 12 (doze) meses anteriores, da prática de infração de trânsito gravíssima;
V - Ausência de condenação pelos crimes descritos no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro, por crime praticado contra a mulher por razões do sexo feminino, por crimes contra a dignidade sexual, assim definidos no Título VI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
VI - Compromisso a prestar de transporte remunerado de passageiros única e exclusivamente por meio de pessoa jurídica exploradora;
VII - Inscrição como contribuinte regular no INSS.
VIII - Exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, especifico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção.
§2º Regulamento disporá sobre o procedimento de cadastro, bem como sobre a documentação a ser apresentada pelo interessado.
§ 3º O cadastro do condutor será gratuito para o condutor e deverá ser realizado antes do seu registro na plataforma da pessoa jurídica exploradora.
§ 4º O regulamento poderá estabelecer hipóteses de suspensão do cadastro do condutor por envolvimento em sinistros de trânsito, atingimento de número específico de pontos por transgressão ao CTB, entre outras hipóteses para a segurança viária e do passageiro.
Art. 5º Todas as motocicletas utilizadas na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros deverão obter prévio Certificado de Segurança Veicular (CSV), devendo atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN e aos seguintes requisitos:
I - Idade não superior a oito anos de fabricação, além de atendimento à quilometragem máxima de vida útil estabelecida pelo fabricante;
II - Registro na categoria "aluguel";
III - Potência mínima do motor entre 150 cm3 (cento e cinquenta centímetros cúbicos) e 400 cm3 (quatrocentos centímetros cúbicos), ou o equivalente no caso de motocicletas elétricas, admitida a fixação de limite máximo dentro desse intervalo em ato do Poder Executivo;
IV - Alças metálicas traseira e lateral destinadas ao apoio do passageiro;
V - Dispositivo de proteção para pernas e motor, fixado na estrutura do veículo, para casos de tombamento, conforme Resolução do CONTRAN, respeitadas as especificações do fabricante quanto à instalação;
Vl - Dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo, conforme Resolução do CONTRAN;
VIl - Enquadramento nos modelos previamente homologados pelo DTP;
VIII - Observância de níveis máximos de emissão sonora e de ruído, conforme especificações do fabricante e parâmetros definidos em regulamentação e nas normas ambientais aplicáveis;
lX - Aprovação na inspeção periódica nos termos da regulamentação do CONTRAN;
X - Atendimento a demais exigências relativas à segurança, conforto, higiene, identificação visual e conservação do veículo, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá solicitar inspeção veicular, complementação de documentos ou apresentação de informações adicionais, assinalando prazo para atendimento, durante o qual ficará suspenso o prazo para análise.
Art. 7º São obrigações dos condutores que atuam no transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta, sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação federal:
I - Disponibilizar aos passageiros capacete em bom estado de conservação homologado pelo INMETRO, além de touca descartável para uso pelo passageiro;
II - Portar o documento comprobatório de cadastro e o certificado de segurança da motocicleta, apresentando-os para consulta do usuário e das autoridades sempre que solicitado, ainda que em formato eletrônico;
III - Manter-se como contribuinte regular do lNSS.
Art. 8º São deveres das pessoas jurídicas exploradoras para o oferecimento do serviço de que trata esta Lei no Município de São Paulo:
I - Permitir o oferecimento do serviço somente por motociclistas cadastrados e veículos certificados perante a Prefeitura de São Paulo, em situação ativa e regular;
II - Disponibilizar ao Poder Executivo os dados necessários à fiscalização do cumprimento desta Lei e seu regulamento, bem como demais dados requisitados para controle e regulação das políticas públicas de segurança viária e mobilidade urbana;
III - Exibir na plataforma, de forma ostensiva, a identificação do cadastro do condutor e o certificado de segurança do veículo;
IV - Assegurar e responsabilizar-se pelo cumprimento dos deveres dos condutores;
V - Permitir a vinculação de apenas um veículo por condutor, por vez, para o oferecimento do serviço no Município de São Paulo;
VI - Manter dispositivo limitador de velocidade no aplicativo, informando condutor e passageiro;
VII - Abster-se de publicidade ou divulgação que degrade ou difame o direito social ao transporte público;
VIII - Manter vigente, durante todo o período de operação, o seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), nos termos desta Lei e de seu regulamento;
IX - Assegurar área de apoio e descanso aos condutores, nos termos do regulamento.
§1º O compartilhamento das informações para fiscalização poderá ocorrer em tempo real ou em periodicidade definida em regulamento, respeitando a anonimização dos dados pessoais quando aplicável.
§2º Não poderá ser invocada a confidencialidade de dados pessoais para obstar a fiscalização realizada pelo Poder Executivo.
§3º As pessoas jurídicas exploradoras credenciadas para este serviço ficam obrigadas a abrir e compartilhar seus dados com a Prefeitura, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários, contendo, no mínimo:
I - origem e destino da viagem;
II - tempo de duração e distância do trajeto;
llI - tempo de espera para a chegada do veículo a origem da viagem;
IV - mapa do trajeto;
V - itens do preço pago;
VI - avaliação do serviço prestado;
VII - identificação do condutor e do veículo utilizado;
Vlll - outros dados solicitados pela Prefeitura necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana
lX - sinistralidade ocorrida com motociclistas ou passageiros quando logados às plataformas;
X - dados de telemetria que indiquem trechos de viário nos quais há prevalência de comportamentos de risco no trânsito, em especial excesso de velocidade e freadas bruscas
Art. 9º É vedado o oferecimento do serviço e a circulação de motocicletas para a prestação do serviço de transporte individual de passageiros, bem como o embarque e desembarque:
I - Em corredores e faixas exclusivas de ônibus;
II - Durante eventos adversos declarados, tais como chuva intensa, vendaval, baixa visibilidade e enchentes, nos termos de regulamento;
lll - Em vias de trânsito rápido, conforme classificação do CONTRAN e do regulamento;
IV - Na região do Minianel Viário de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997;
V - Na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC de caminhões;
§1ª Em terminais e estações do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Paulo, o Poder Executivo definirá os pontos de embarque e desembarque de passageiros
§2º O Poder Executivo poderá definir perímetros ou vias de operação para oferecimento do serviço de que trata esta Lei, mediante metas objetivas e meios tecnológicos de acompanhamento, para assegurar a segurança viária e a preservação dos serviços de transporte coletivo público de passageiros.
Art. 10. Regulamento estabelecerá deveres e proibições da pessoa jurídica exploradora e do condutor, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 11. O descumprimento desta Lei e de sua regulamentação sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:
I - Advertência por escrito;
|I - Multa;
III - Suspensão ou cassação do cadastro;
IV - Suspensão ou cassação do credenciamento.
§1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo do recolhimento ou remoção do veículo em condição irregular ou com condutor em situação irregular.
§2º O preço da operação de remoção, retenção e apreensão será fixado pelo Poder Executivo.
Art. 12. À pessoa jurídica exploradora que infringir esta Lei e sua regulamentação será aplicável multa escalonada em regulamento conforme o impacto à ordem urbanística e interesse público.
§1º O valor da multa será de, no mínimo, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, no máximo, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§2º A multa poderá ser fixada por dia, caso a infração persista no tempo, respeitando o valor mínimo previsto no parágrafo anterior.
Art. 13. A fiscalização e aplicação das sanções às pessoas jurídicas exploradores e condutores seguirão o procedimento previsto em lei e regulamento do Poder Executivo, assegurados o contraditório e ampla defesa.
Art. 14. Os valores previstos nesta Lei serão atuaIizados anualmente em fevereiro, conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativo ao ano exercício imediatamente anterior.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes”
Justificativa do PL 1487/2025: 147274892
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00127/2025 do Vereador Gilberto Nascimento (PL)
““Outorga a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Sr. Cleverson Silva.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Sr. Cleverson Silva.
Art. 2º A entrega das referidas honrarias dar-se-á em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 25 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de apresentar a trajetória de Cleverson Silva, músico, produtor e empresário, nascido em 9 de julho de 1985, na Zona Leste de São Paulo. Desde os 6 anos, iniciou-se na bateria e, ao longo de mais de três décadas de carreira, consolidou-se como uma das maiores referências da música brasileira, levando seu talento e dedicação para palcos nacionais e internacionais.
No cenário artístico, já acompanhou importantes nomes da música gospel, como Aline Barros, Midian Lima e Marquinhos Gomes, bem como artistas da música popular brasileira, incluindo Ivete Sangalo, Ed Motta e Iza. Sua atuação também se estende à televisão, com destaque para os programas The Voice Brasil, Superstar e, atualmente, Estrela da Casa (Rede Globo).
Sua carreira internacional é marcada por turnês no Brasil, África, Europa, Estados Unidos e Japão, sempre em colaboração com artistas nativos de cada país, promovendo intercâmbio cultural e fortalecendo a presença da música brasileira no mundo. Como artista solo, realizou mais de mil clínicas de bateria ao redor do mundo. Seus projetos autorais e produções ultrapassam a marca de 3 bilhões de streams reconhecidos pela Bonzoi (EUA), e, como produtor, soma mais de 5 bilhões de streams. É também fundador e presidente do DRUMSP - Drone de Bateria, um dos maiores festivais de bateria do mundo.
Entre suas distinções, destacam-se o título de Gran Cruz da Academia William Shakespeare, além de reconhecimentos como Paladino da Paz e Embaixador da Paz. Foi oito vezes indicado ao Grammy e uma vez ao Emmy, acumulando diversas medalhas e homenagens nacionais e internacionais por sua contribuição artística e social.
No campo empresarial, é fundador da holding RCS Music, que atua em diferentes setores. A holding gerencia a marca Cleverson Silva, avaliada em mais de 30 milhões de reais e com produtos licenciados, além de projetos em música, audiovisual, educação e entretenimento. Atua ainda como captador no respeitado escritório Monteiro & Monteiro Advogados, referência no setor tributário, e mantém parceria estratégica com a LJT, uma das maiores empresas do agronegócio brasileiro.
Casado com Jéssica e pai de Davi e Gabriela, Cleverson Silva alia sua vida pessoal, carreira artística e atuação empresarial a uma missão clara: inspirar novas gerações por meio da superação, da excelência e da fé.
Diante da importância do homenageado para a sociedade e do interesse público que se reveste, solicito o apoio de meus nobres pares para aprovação do presente Decreto Legislativo.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00128/2025 do Vereador Luiz Proteção Animal (PODE)
“Dispõe sobre a outorga da Medalha de Anchieta e Diploma de Gratidão a Marina Zatz de Camargo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido outorga da Medalha de Anchieta e Diploma de Gratidão a Marina Zatz de Camargo.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 26 de novembro de 2025. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
BIOGRAFIA DA HOMENAGEADA
Luisa Mell (Marina Zatz de Camargo, nascida em 19 de setembro de 1978, em São Paulo) não é apenas um nome; é um grito de guerra no ativismo brasileiro. Sua jornada não foi uma transição de carreira, mas uma metamorfose espiritual que a levou das luzes da ribalta ao barro dos resgates, onde encontrou seu verdadeiro e inegável propósito: ser a voz dos que não podem falar.
O Chamado: Da Mídia à Militância
Nos anos 90, Luisa era uma figura da mídia, mas sua alma ansiava por um palco maior. Esse desejo começou a se manifestar em 2002, com o programa "Late Show". O que parecia entretenimento logo se revelou um tribunal de justiça animal. Ela usou a plataforma da televisão para quebrar o silêncio, denunciando maus-tratos e implorando pela adoção, semeando as primeiras sementes de uma revolução pessoal. Sua transformação culminou em uma mudança radical de vida, adotando o veganismo e convertendo sua influência em um combate frontal contra todas as formas de exploração, do abandono cruel à frieza da indústria de consumo.
O Símbolo da Libertação: Resgate e Ação Direta
O nome de Luisa Mell está para sempre gravado na história como sinônimo de ação direta e coragem indomável. Ela não esperou pela justiça; ela a buscou. Em 2013, o Caso dos Beagles se tornou um divisor de águas nacional. Sua participação na invasão e libertação daqueles cães, prisioneiros de testes laboratoriais, não foi um ato de celebridade, mas um manifesto moral, transformando-a no símbolo vivo do ativismo que ousa agir.
Sua capacidade de mobilizar o país em momentos de crise é lendária. Luisa é a força que surge nas grandes tragédias, orquestrando resgates de massa com uma eficiência impressionante. Seu trabalho em canis clandestinos resultou na libertação de mais de 1.700 almas aprisionadas. Em desastres como o rompimento da barragem de Brumadinho e as enchentes no Rio Grande do Sul, ela e sua equipe foram a primeira linha de defesa para os animais, provando que a compaixão não espera por burocracia. Ela transformou o trauma em resgate, o desespero em segunda chance.
O Legado de Uma Guerreira
Em 2018, ao lançar o livro "Como os Animais Salvaram Minha Vida", Luisa não apenas compartilhou sua história, mas revelou a profunda simbiose entre sua luta pessoal e o propósito encontrado no ativismo. Ela confessou que a salvação dos animais era, na verdade, sua própria salvação.
Ainda que as estruturas organizacionais possam se readequar ao longo do tempo, a essência do seu trabalho permanece uma chama ardente: usar sua visibilidade como um megafone para educar, pressionar por legislação severa e, acima de tudo, garantir que cada vida resgatada floresça. Luisa Mell é a prova viva de que a paixão, quando traduzida em determinação férrea, pode mover montanhas e construir um santuário de esperança para os seres mais vulneráveis do planeta. Ela é, e sempre será, a grande protetora que deu voz à fúria e ao amor incondicional dos animais.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00129/2025 do Vereador Senival Moura (PT)
“"Dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Jilmar Augustinho Tatto, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Senhor Jilmar Augustinho Tatto.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A trajetória de Jilmar Tatto reflete a de muitos brasileiros. Nascido em 25 de junho de 1965, em Corbélia, no interior do Paraná. Ainda criança. migrou com a família para a cidade de São Paulo, sendo criado com nove irmãos na região da Capela do Socorro, na periferia da capital. Filho de pais simples e com pouca escolaridade, aprendeu desde cedo o valor da educação, do trabalho e da solidariedade com os mais necessitados.
Iniciou sua vida profissional aos 14 anos como office boy e, por meio da igreja, engajou-se em ações sociais e conheceu de perto a realidade de quem vive à margem das oportunidades. Foi também na igreja que desenvolveu sua consciência política e social, a partir das pastorais da juventude. Posteriormente, ajudou a fundar um núcleo do Partido dos Trabalhadores {PT) na Capela do Socorro, consolidando sua trajetória de militância.
Em sua juventude conciliou trabalho, estudos e atuação política, participando do movimento estudantil e se formou professor de História, ao mesmo tempo em que se dedicava á consolidação do partido na cidade de São Paulo. Em 1995 foi escolhido para comandar o Diretório Municipal do PT.
Em 1998, foi eleito Deputado Estadual e, na Assembleia Legislativa, destacou-se pela fiscalização do governo estadual e pela proposição de políticas nas áreas de meio ambiente, segurança pública, saúde e geração de emprego e renda.
Durante a gestão da prefeita Marta Suplicy {2001-2004), atuou em três secretarias municipais: Abastecimento, Subprefeituras e Transportes. Nesta última, assumida em 2002, implantou uma das principais políticas públicas que transformou a mobilidade urbana de São Paulo e permanece em vigor até hoje: o Bilhete Único. O sucesso foi tamanho, que a ideia acabou sendo implantada em outras cidades do Brasil.
Foi eleito Deputado Federal em 2006 e reeleito em 2010, sendo o mais votado do PT na capital. Atuou ao lado do presidente Lula no segundo mandato e, no governo Dilma Rousseff, liderou a Bancada do PT na Câmara e presidiu a comissão responsável pela análise da Medida Provisória que reduziu as tarifas de energia elétrica.
Em 2012, retornou à Secretaria Municipal de Transportes na gestão de Fernando Haddad, ficando até 2016. Implantou novas modalidades do Bilhete Único, o Semanal e o Mensal; ampliou a rede de corredores de ônibus; e implantou 500 km de ciclovias na cidade, medida que se consolidou como parte essencial da mobilidade urbana.
Foi candidato a prefeito de São Paulo pelo PT, protagonizando uma campanha marcada pela retomada do diálogo com as periferias e pela defesa do legado do partido na cidade.
Atualmente, exerce o cargo de Secretário Nacional de Comunicação do PT, liderando um processo de fortalecimento institucional da área, com ênfase no combate à desinformação e na atuação estratégica nas redes sociais.
Em 2023, foi eleito Deputado Federal para seu terceiro mandato. Desde então, consolidou-se como o principal defensor da Tarifa Zero no transporte público na Câmara dos Deputados. Coordena a Frente Parlamentar em Defesa da Tarifa Zero e tem apresentado uma série de projetos de lei com o objetivo de criar um ambiente jurídico e institucional favorável à regulamentação da gratuidade universal do transporte público nos municípios brasileiros.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00130/2025 do Vereador Silvão Leite (UNIÃO)
“Concede a honraria Salva de Prata à Associação Pioneer.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida honraria Salva de Prata à Associação Pioneer.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade prestar justa homenagem e reconhecimento público à Associação Pioneer, concedendo-lhe a honraria Salva de Prata, em virtude dos relevantes serviços prestados à população do Município de São Paulo, notadamente na região da Zona Sul, na Vila Guacuri.
Fundada oficialmente em 22 de junho de 2020, em um período desafiador para a sociedade brasileira, a Associação Pioneer constituiu-se como uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, estabelecendo sua sede na Rua Ferdinando Paer, na Vila Guacuri. Desde a sua gênese, a entidade definiu como mandato estatutário principal o desenvolvimento de atividades de apoio à educação, compreendendo que a formação cidadã transcende a sala de aula e deve integrar-se às dinâmicas comunitárias.
A Associação Pioneer carrega em sua identidade a força de um movimento social consolidado. A entidade destaca-se por sua capacidade de mobilização e por atuar como um vetor socioeducacional em áreas de vulnerabilidade social. A atuação da Associação está intrinsecamente ligada ao fomento de atividades que utilizam o esporte e a convivência comunitária como ferramentas de inclusão, disciplina e desenvolvimento de habilidades sociais para a juventude periférica.
A relevância da Associação Pioneer ampliou-se ao longo dos últimos anos, tornando-se uma voz ativa na defesa de políticas públicas para a periferia. A entidade tem desempenhado um papel fundamental na interlocução com o Poder Público, defendendo a manutenção e o fortalecimento dos Clubes da Comunidade (CDCs). A organização entende que esses espaços são vitais não apenas para a prática do futebol, mas também para outras modalidades como basquete e vôlei, servindo como centros de agregação comunitária que afastam os jovens de riscos sociais.
Mais recentemente, em outubro de 2025, a liderança ligada ao movimento da Pioneer demonstrou seu compromisso cívico ao participar ativamente de Audiências Públicas nesta Casa Legislativa. Na ocasião, defendeu-se a importância de programas de fomento ao esporte amador na periferia, destacando que tais iniciativas agregam valor imensurável à comunidade e necessitam de olhar atento do Estado para a melhoria de infraestrutura e materiais.
A concessão da Salva de Prata á Associação Pioneer é, portanto, o reconhecimento desta Egrégia Casa a uma entidade que, situada no coração da Vila Guacuri, trabalha para transformar a realidade local. Ao alinhar o apoio à educação com a potência mobilizadora do esporte e a defesa dos equipamentos públicos comunitários, a Associação cumpre um papel social indispensável na cidade de São Paulo.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00131/2025 do Vereador Silvão Leite (UNIÃO)
“Concede a honraria Salva de Prata ao CEJAM- Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida honraria Salva de Prata ao CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade conceder a honraria Salva de Prata ao CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim”, em reconhecimento aos seus mais de trinta anos de serviços prestados à saúde pública e à sua contribuição inestimável para a qualidade de vida da população paulistana.
A história desta instituição teve início em 20 de maio de 1991, fundada por um grupo dedicado de médicos, advogados e profissionais de saúde do Hospital Pérola Byington. A entidade nasceu como uma organização sem fins lucrativos e recebeu seu nome em homenagem ao Dr. João Amorim, médico obstetra e fundador daquele hospital, cuja vida foi marcada pela ampla experiência e excelência na administração em saúde.
Desde a sua fundação, o CEJAM pauta suas atividades na missão de ser um instrumento transformador na vida das pessoas, atuando na promoção, prevenção e assistência à saúde. Com o lema “Prevenir é Viver com Qualidade”, a instituição consolidou-se ao longo das décadas como uma parceira estratégica do Poder Público, qualificando-se como Organização Social de Saúde.
Na cidade de São Paulo, um marco importante dessa trajetória ocorreu em 2002, quando o CEJAM iniciou suas atividades de gestão em parceria com o município. A instituição assumiu um papel fundamental, especialmente na Zona Sul da capital, em regiões populosas e carentes de serviços essenciais, como o Jardim Ângela e o Capão Redondo. O trabalho desenvolvido não se limitou apenas ao atendimento dentro dos consultórios; as equipes da instituição realizam um atendimento humanizado e "extramuros", indo de casa em casa para acompanhar famílias e fortalecer o vínculo com a comunidade.
Atualmente, a magnitude do trabalho do CEJAM reflete seu compromisso com o Sistema Único de Saúde (SUS). A instituição gerencia 53 unidades de saúde na capital, incluindo Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e o Hospital Municipal M’Boi Mirim - Dr. Moysés Deutsch, que se tornou uma referência hospitalar para toda a região sul. A excelência dessa gestão é comprovada tecnicamente: dentre as unidades administradas, 33 possuem certificação de qualidade concedida pela Organização Nacional de Acreditação (ONA).
Além da assistência médica direta, a instituição ampliou seu escopo de atuação social por meio do Instituto CEJAM, que desenvolve projetos voltados à educação, ao meio ambiente e à responsabilidade social, como o programa de capacitação profissional "CEJAM Conecta".
Mais recentemente, em setembro de 2024, a entidade reafirmou seu alinhamento com as melhores práticas globais ao tornar-se signatária do Pacto Global da ONU, incorporando aos seus valores os Dez Princípios Universais nas áreas de Direitos Humanos, Trabalho, Meio Ambiente e Anticorrupção. A postura ética e transparente da organização também é validada por sua associação ao Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (IBROSS) e ao Instituto Ética Saúde.
Diante de uma trajetória marcada pela ética, pela humanização do atendimento e pela busca constante da excelência na gestão do SUS, o CEJAM demonstra ser merecedor do reconhecimento desta Casa de Leis. A concessão da Salva de Prata é, portanto, um gesto de gratidão da cidade de São Paulo a uma instituição que, há 34 anos, transforma o cuidado em presença na vida de quem mais precisa.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00097/2025 do Vereador Celso Giannazi (PSOL)
“Cria a Frente Parlamentar contra atos de desmatamento na cidade de São Paulo.
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar contra atos de desmatamento na cidade de São Paulo.
Art. 2º - A Frente Parlamentar contra atos de desmatamento na cidade de São Paulo será constituída mediante a livre adesão dos(as) vereadores(as) com a finalidade de organizar a discussão sobre a defesa dos espaços verdes e coberturas vegetais da cidade.
Art. 3º - Os trabalhos da Frente Parlamentar contra atos de desmatamento na cidade de São Paulo serão coordenados por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a), que terão mandato de um ano e serão escolhidos mediante aprovação absoluta dos seus componentes.
Art. 4º - As reuniões da Frente Parlamentar contra atos de desmatamento na cidade de São Paulo serão públicas, realizadas periodicamente, nas datas e nos locais estabelecidos por seus membros e divulgados com antecedência.
Parágrafo único As reuniões de que trata o caput deste artigo serão abertas e poderão contar com a participação de organizações representativas e o público em geral.
Art. 5º - A Frente Parlamentar contra atos de desmatamento na cidade de São Paulo produzirá relatórios de suas atividades, apresentando a síntese das conclusões das reuniões, seminários, simpósios e encontros, visando garantir ampla divulgação para a sociedade.
Art. 6º - Cabe à Mesa Diretora a adoção das providências legais para a implementação das medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Frente Parlamentar contra atos de desmatamento na cidade de São Paulo.
Art. 7º - Esta Frente Parlamentar extinguir-se-á ao término da legislatura em vigor.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Prefeitura de São Paulo autorizou a Construtora Tenda a realizar o corte de até 384 árvores para a implantação do empreendimento denominado Max Vila Sônia, localizado na Avenida Guilherme Dumont Villares, no bairro do Butantã, zona oeste da capital.
Anteriormente, a Prefeitura havia autorizado a Incorporadora Tegra a derrubar mais de 100 árvores, algumas centenárias, no Bosque dos Salesianos, na Lapa, com o plantio compensatório de 1.799 árvores na região.
Houve, também, derrubada de árvores na obra do Túnel da Sena Madureira e os projetos de expansão do Instituto Butantan e do aterro sanitário em São Mateus que preveem a derrubada de mais de 6 mil e 60mil árvores respectivamente.
É importante registrar que desmatamentos desse porte têm potencial de gerar impactos ambientais significativos quando não acompanhados de estrito controle legal, transparência e demonstração de finalidade pública - elementos que não se verificam nos casos concretos.
Autorizações concedidas às pressas, sem proteção da fauna e flora, inclusive com a espécie araucárias que necessitam de autorização do IBAMA, vão contra o interesse público, agravam a crise de emergência climática que já é realidade, com o único objetivo de proteger o interesse da especulação imobiliária.
Por essas razões, propomos a criação de uma Frente Parlamentar contra atos de desmatamento na cidade de São Paulo.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00098/2025 dos Vereadores Luna Zarattini (PT); Alessandro Guedes (PT); Dheison Silva (PT); Hélio Rodrigues (PT); Jair Tatto (PT); João Ananias (PT), Nabil Bonduk (PT) e Senival Moura (PT)
“Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da Frente Parlamentar em Defesa dos Trabalhadores e das Trabalhadoras Ambulantes.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º - Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar em Defesa dos Trabalhadores e das Trabalhadoras Ambulantes - doravante simplesmente denominada como “Frente Parlamentar” - com a finalidade de promover o reconhecimento social, econômico e cultural das trabalhadoras e trabalhadores ambulantes, que atuam predominantemente em condições de informalidade e vulnerabilidade, assegurando a defesa de seus direitos, a valorização de sua contribuição à economia popular e o respeito ao direito ao trabalho no espaço urbano.
Parágrafo único - Para o alcance de sua finalidade, a Frente Parlamentar poderá propor, analisar e desenvolver estudos, formular ações e políticas públicas, apoiar e viabilizar iniciativas da sociedade civil, fomentar o diálogo entre o poder público, as representações da categoria e os movimentos sociais, acompanhar políticas municipais, propor mecanismos de regularização e proteção social, receber e encaminhar denúncias de violações de direitos, realizar fiscalizações em equipamentos públicos e requerer informações de órgãos competentes, além de adotar quaisquer outras medidas que contribuam para a promoção e efetivação de seus propósitos.
Art. 2º - A adesão à Frente Parlamentar será constituída mediante adesão as(os) Senhoras(es) Vereadoras(es), e terá caráter suprapartidário, sendo facultada a participação a todos as(os) Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo.
Parágrafo único. Além da participação dos parlamentares, como membros efetivos, também será permitida a participação, na condição de membros colaboradores, de representantes de entidades, representações de classe, de movimentos sociais e de grupos organizados, envolvidos com a finalidade da Frente Parlamentar.
Art. 3º - Os trabalhos da Frente Parlamentar serão presididos pela(o) parlamentar proponente e contará com apoio de um(a) Vice-Presidente e um(a) Secretário(a), que serão escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta dos seus componentes no momento da eleição.
Art. 4º - As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas periodicamente, nas datas e nos locais estabelecidos pela(o) Presidente, podendo também realizar seminários, audiências públicas, conferências, encontros, simpósios e outras atividades afins, podendo ser convidados a participar representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, do setor privado, especialistas, e outros os quais se considerar pertinente para as finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º - A Frente Parlamentar poderá produzir relatório de suas atividades, que será publicado pela Câmara Municipal de São Paulo, nos quais apresentará a síntese de suas atividades, conclusões, recomendações e o que mais considerar pertinente a partir dos trabalhos realizados.
Art. 6º - A Câmara Municipal de São Paulo disponibilizará os meios adequados para o funcionamento e para a divulgação das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar.
Art. 7º - A Frente Parlamentar extinguirá-se-a ao término desta legislatura, ou antes, por determinação de sua Presidência.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A criação da Frente Parlamentar em Defesa das(os) Trabalhadores Ambulantes justificasse pela necessidade urgente de garantir a proteção, o reconhecimento e a valorização de um segmento expressivo da classe trabalhadora paulistana, historicamente marginalizado nas políticas públicas e alvo recorrente de ações repressivas. As(os) trabalhadoras(es) ambulantes desempenham papel social e econômico fundamental, assegurando o sustento de milhares de famílias, promovendo o acesso democrático a bens e serviços e compondo a vitalidade do espaço urbano e da economia popular de São Paulo.
Nos últimos anos, tem-se verificado o agravamento da vulnerabilidade desses trabalhadores em razão de políticas de fiscalização pautadas na repressão e na retirada forçada de meios de subsistência, como noticiado amplamente pela imprensa¹²³.
Denúncias recorrentes relatam episódios de violência institucional, apreensão arbitrária de mercadorias e destruição de materiais de trabalho.
A Frente Parlamentar proposta busca, portanto, criar um espaço permanente e suprapartidário de escuta, diálogo e proposição de políticas públicas voltadas à formalização, regularização e proteção dos trabalhadores ambulantes, assegurando-lhes condições dignas de trabalho, segurança jurídica e respeito à sua atuação no espaço público. Ao reunir parlamentares, representantes de entidades, associações, movimentos sociais, órgãos públicos, especialistas, entre outros, pretende-se fortalecer o debate democrático e construir caminhos para a efetivação de direitos e para a superação das práticas discriminatórias e excludentes que ainda marcam a relação entre o poder público e a economia popular.
Além disso, a Frente poderá atuar na fiscalização de políticas municipais, na proposição de iniciativas legislativas e na mediação de conflitos locais, contribuindo para uma cidade mais justa, plural e solidária, em que o direito ao trabalho e à cidade prevaleçam sobre a lógica punitivista e de exclusão social.”
_________________
¹ GAZZETA PAULISTA. Vendedor ambulante denuncia ação da GCM na Avenida Paulista: “Querem tirar o nosso sustento!”. São Paulo, 9 nov. 2025. Disponível em: https://gazzetapaulista.com.br/vendedor-ambulante-denuncia-acao-da-gcm-na-avenida-paulista-querem-tirar-o-nosso-sustento/. Acesso em: 13 nov. 2025.
² BRASIL DE FATO. Repressão na região central de SP aumenta com subprefeituras militarizadas, denunciam ambulantes e população em situação de rua. São Paulo, 03 set. 2024. Disponível em:
https://www.brasildefato.com.br/2024/09/03/repressao-na-regiao-central-de-sp-aumenta-com-subprefeituras-militarizadas-denunciam-ambulantes-e-populacao-em-situacao-de-rua/. Acesso em: 13 nov. 2025.
³ AGÊNCIA PÚBLICA. Vendedores ambulantes do centro de São Paulo relatam rotina de violência da polícia. São Paulo, 02 jun. 2025. Disponível em: https://apublica.org/2025/06/vendedores-ambulantes-do-centro-de-sao-paulo-relatam-rotina-de-violencia-da-policia/. Acesso em: 13 nov. 2025.
MOÇÃO LIDA - texto original
MOÇÃO 05-00089/2025 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Moção de APLAUSOS e CONGRATULAÇÕES aos/às profissionais da categoria por ocasião do Dia Nacional do Profissional Arquiteto e Urbanista, conforme a Lei Federal nº 13.627/2018.
A sessão solene em homenagem ao Dia da Arquiteta, Arquiteto e Urbanista, a ser realizada em 04 de dezembro de 2025, no Plenário Ulysses Guimarães da Câmara dos Deputados, fruto de requerimento de autoria da deputada federal Érika Kokay, possui grande importância para todos os profissionais e instituições que, no próximo dia 15, celebram a data dedicada a destacar a relevância dessa profissão.
O dia 15 de dezembro, oficialmente instituído pela Lei Federal nº 13.627/2018, fundamenta-se em três aspectos essenciais: (1) marca o aniversário de Oscar Niemeyer, referência incontornável da arquitetura brasileira; (2) rememora o início das atividades do CAU/BR, em 2011; e (3) reconhece o papel do arquiteto e urbanista na construção do habitat humano e no planejamento das cidades brasileiras, contribuindo para torná-las mais inclusivas e sustentáveis.
Como destaca a deputada Érika Kokay em seu requerimento, “A Arquitetura e Urbanismo desempenha um papel essencial na construção de cidades mais humanas, inclusivas e sustentáveis. Trata-se de campos do conhecimento que vão além da dimensão estética, abrangendo aspectos fundamentais como planejamento urbano, funcionalidade dos espaços, acessibilidade, preservação do patrimônio histórico e promoção do bem-estar coletivo”.
Em consonância com essa perspectiva, é fundamental ressaltar a função social da Arquitetura e Urbanismo, pautada pelo compromisso com a justiça espacial e pela atuação técnica frente às complexas realidades urbanas do país. Tal compromisso encontra respaldo na Lei Federal nº 11.888/2008 (Lei de ATHIS) e, no Município de São Paulo, pela Lei nº 13.433/2002, que assegura assistência técnica gratuita em habitação de interesse social a populações de baixa renda, grupos comunitários e movimentos sociais, promovendo sua integração social, ambiental e urbanística à cidade.
Nesse sentido, o/a arquiteto e urbanista desempenha papel decisivo para que o direito constitucional à moradia digna se concretize de forma democrática, participativa e sustentável. Sua atuação é indispensável no planejamento social, na regularização fundiária, na adequação ambiental e na inclusão de populações historicamente excluídas - contribuindo, assim, muito além da dimensão estética, para a construção de cidades mais justas, resilientes e com acesso universal ao habitat urbano. Esses temas foram amplamente debatidos na COP30 em Belém do Pará e na Conferência Internacional de Arquitetura e Urbanismo pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), reforçando a centralidade desses profissionais no debate sobre o futuro das cidades e a sustentabilidade.
Por essa razão, com fundamento no art. 228 do Regimento Interno, este Vereador requer a moção de APLAUSOS E CONGRATULAÇÕES aos PROFISSIONAIS DA ARQUITETURA E URBANISMO, como forma de merecida homenagem.
Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2025.
NABIL BONDUKI
Vereador”
REQUERIMENTOS RECEBIDOS PARA PUBLICAÇÃO
REQUERIMENTO 13-01957/2025
(Deferido em 03 de dezembro de 2025.)
“REQUERIMENTO Nº 88
REQUEREMOS, na forma do artigo 93, inciso III, combinado com o artigo 97, do Regimento Interno, prorrogação do prazo, por mais 120 (cento e vinte) dias. do funcionamento da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO COM A FINALIDADE DE INVESTIGAR AS CAUSAS E BUSCAR SOLUÇÕES PARA OS PROBLEMAS DAS INÚMERAS ENCHENTES, ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES NO BAIRRO DO JARDIM PANTANAL E REGIÃO (PROCESSO RDP Nº 04/20225).
São Paulo, 18 de novembro de 2025.
Vereador Alessandro Guedes (PT)
Vereadora Marina Bragante (REDE)
Vereador Silvão Leite (UNIÃO)
Vereador Dr. Milton Ferreira (PODE)
Vereador Major Palumbo (PP)
Vereador Paulo Frange (MDB)
Vereadora Sonaira Fernandes (PL)”
REQUERIMENTO 07-00054/2025
(Lido e aprovado na 90ª SO, de 03 de dezembro de 2025)
“REQUERIMENTO
Requeiro que seja desconsiderada a desconvocação da Sessão Ordinária de amanhã, dia 4 de dezembro de 2025, aprovada através do RPP 14/2025.
Sala das Sessões,
Vereador Fabio Riva (MDB)”