PORTARIA 27/2026
A Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, torna público os Regulamentos Eleitorais das seguintes unidades de Saúde:
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde CAPS III ADULTO LAPA
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde CAPS III ADULTO LAPA29/06 do Biénio 2026 - 2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 29/06/2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Data: 29/06/2026
Segmento Usuário:
- Thiago Alves de Sousa - CPF: 234197288-83
- Raquel Luiza Vilse Luzetti - CPF: 949929598-49
Segmento Trabalhador:
- Isabel Cristina Ramos de Souza - CPF: 137428698-25
Segmento Gestor
- Maurício Rogério Teles de Carvalho - CPF: 170742468-32
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE CAPS III ADULTO LAPA
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 4 conselheiros segmento usuário, sendo 2 titulares e 2 suplentes; 2 conselheiros segmento trabalhador, sendo 1 titular e 1 suplente; 2 conselheiros segmento gestor, sendo 1 titular e 1 suplente.
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários e/ou familiares da área de abrangência/influência daquela unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade. Em casos de unidade de referência.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência da Unidade de Saúde CAPS III ADULTO LAPA, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde CAPS III ADULTO LAPA, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde CAPS III ADULTO LAPA, no período de 06/07/26 a 07/08/26, no horário 08:00 às 15:30 horas, com um dos membros da comissão eleitoral e/ou no setor de administração da unidade de saúde CAPS III ADULTO LAPA. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local. O formato definido é candidatura individual.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde CAPS III ADULTO LAPA, no período de 06/07/26 a 07/08/26, no horário 08:00 às 15:30 horas, com um dos membros da comissão eleitoral e/ou no setor de administração da unidade de saúde CAPS III ADULTO LAPA. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local. O formato definido é candidatura individual.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde CAPS III ADULTO LAPA e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde CAPS III ADULTO LAPA;
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 26/08/2026, das 08:00 às 16:00 horas sito na Rua Brigadeiro gavião Peixoto, 727 - Lapa. A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 26/08/2026, das 08:00 às 16:00 horas sito na Rua Brigadeiro gavião Peixoto, 727 - Lapa. A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a 100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição,. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de genero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1.Traduzir maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. Pessoas com Deficiência ;
3.A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de tres dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde CAPS III ADULTO LAPA não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS ,que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde CAPS III ADULTO LAPA foi votado e aprovado em 29/06/26 às 12:15 horas (data e horário).
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde CAPS ADULTO II PERDIZES
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde CAPS ADULTO II PERDIZES do Biênio 2026 - 2028.
Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data 30/06/2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento Usuários: Simone Nielsen Rodrigues - RG 255028039; Elis Regina de Souza Lima - RG 24175892
Segmento Trabalhadores: Daiane Pedrozo dos Reis- RF 812.661.5/1
Segmento Gestor: Gilson Nonato Conceição- RF 822.032.8/1
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
• Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
• Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
• Fazer inscrições dos candidatos;
• Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
• Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
• Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
• Encaminhar os resultados para a Comissão de Apoio Eleitoral;
• Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) por tempo indeterminado na Unidade de Saúde;
• Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3° - Compete ao Conselho Gestor da Unidade de Saúde; com caráter permanente e deliberativo, observada às diretrizes do Sistema Único de Saúde;
• acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde, prestados à população;
• propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços de saúde;
• acompanhar o Orçamento Participativo;
• solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, relativas à respectiva Unidade, e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;
• examinar proposta, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
• definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Unidade aos Planos locais, regionais, municipal e estadual de Saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;
• elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
Artigo 4º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública. Descreve o artigo 1º do Decreto 53.929/2013 que os "agentes públicos municipais para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta" devem apresentar a declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio para a posse e anualmente deve ser atualizada.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE CAPS ADULTO II PERDIZES
Art. 5º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 04 Conselheiros Titulares e 04 Conselheiros Suplentes.
Artigo 6°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de pessoas que estejam exercendo mandato no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo. (sendo vedado a vereadores, deputados e juízes).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 7º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 8° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território.
III - DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 9°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 10°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência da Unidade de Saúde CAPS ADULTO II PERDIZES, excetuando-se pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem apresentar comprovante de endereço.
Artigo 11º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal ou terceirizados), prestando serviços na Unidade de Saúde CAPS ADULTO II PERDIZES, por ocasião das eleições.
Parágrafo Único: Se o candidato tiver precedentes de penalidades (advertências verbais e por escrito, suspensão e perda de mandato), no exercício anterior a este processo eleitoral o mesmo deverá apresentar Certificado de Curso de Formação de Conselheiros de Saúde com carga horária mínima 20 h de instituições públicas reconhecidas (Tribunal de Contas de Município de SP, Controladoria do Município e Conselho Municipal de Saúde/Escola Municipal do SUS) para efetivar sua inscrição.
Artigo 12º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas deverão ser por chapa e serão realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde CAPS ADULTO II PERDIZES, no horário das 07h às 19h, com um dos membros da comissão eleitoral, no período de 13/07/26 á 15/07/2026, as inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 13º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas deverão ser por chapa e serão realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde CAPS ADULTO II PERDIZES, no horário das 07h às 19h, com um dos membros da comissão, no período de 13/07/26 á 15/07/26. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 14°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde CAPS ADULTO II PERDIZES e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Artigo 15°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 16º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das
unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV - DAS ELEIÇÕES:
Artigo 17º - Cabe à gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 18º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos;
Artigo 19º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 20º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde CAPS ADULTO II PERDIZES;
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 26/08/26, das 9h às 16h, sito na Rua Dr Cândido Espinheira, 616.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Organizadora lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Parágrafo Único - Em caso de Eleição Individual, caberá a Plenária Local definir o número de candidatos que cada eleitor do segmento usuários poderá votar. Ex.: temos 12 candidatos cada eleitor poderá votar em três candidatos.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 26/08/26 das 9h às 16h, sito na Rua Dr Cândido Espinheira, 616.
Parágrafo Único - Em caso de Eleição Individual, caberá a Plenária Local definir o número de candidatos que cada eleitor do segmento usuários poderá votar. Ex.: temos 12 candidatos cada eleitor poderá votar em três candidatos.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Organizadora lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos, que deverão ser feitas para o(s) mesário(s).
Parágrafo Único. O indicado pela Comissão Eleitoral Local para a função de mesário, independente do segmento, não poderá ser candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão de Apoio Eleitoral logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de
contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
VI - DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
§ Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de gênero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato/a de maior idade.
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VIII - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de três dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde CAPS ADULTO II PERDIZES não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão de Apoio Eleitoral que é composta pela STS Lapa Pinheiros, Coordenadoria Regional de Saúde Oeste e representantes dos Usuários, que terá 10 dias para responder.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral/ Comissão de Apoio.
Artigo 28º- O Conselho Municipal de Saúde será a instância final para eventuais recursos.
Artigo 29º - Esta portaria entrará em vigor a partir da data da publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Regulamento do Processo Eleitoral
CAPS AD II VILA MADALENA - PROSAM
Eleições para Conselho Gestor 2026/2028
Este regulamento aplica-se à eleição a cada 2 anos de mandato dos candidatos usuários e trabalhadores do Conselho Gestor do CAPS AD II Vila Madalena - PROSAM, cumprindo o que determinam a Lei 13.325 de 08/02/2002, o Decreto Lei 44.658 de 23/04/2004 e as Diretrizes do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.
1. O processo eleitoral inicia-se com a comunicação oficial da abertura do processo eleitoral para a Coordenadoria Regional de Saúde da Região Oeste. (art. 5° DL 44.658).
2. A divulgação e abertura das inscrições para a chapa dos candidatos do segmento dos usuários e a chapa dos candidatos do segmento dos trabalhadores ocorrerão no período entre 27 de julho de 2026 a 19 de agosto de 2026. Deverão comparecer para fazer a inscrição munidos com o original de documento de identificação com foto e original do comprovante de endereço. Os atuais conselheiros poderão concorrer a uma reeleição.
3. A eleição acontecerá no dia 26 de agosto de 2026 das 08:00h até às 19:00h.
4. Os eleitores deverão estar munidos com original de documento oficial de identificação e assinar documento de votação onde constam registros nome completo legível, idade e dados do documento oficial de identificação: tipo, número, órgão, local e data de expedição. Obs.: Para trabalhador usar dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social e data de admissão na PROSAM.
5. A cédula de votação usuário contém os nomes dos candidatos usuários por chapa devidamente inscritos. O eleitor usuário deverá marcar a caneta um X no alvéolo com o número correspondente a chapa com os nomes dos candidatos em que votar, em condições privativas e depositar seu voto em urna lacrada na presença de representante da comissão eleitoral.
6. A cédula de votação trabalhador contém os nomes dos trabalhadores por chapa devidamente inscritos. O eleitor trabalhador deverá marcar a caneta um X no alvéolo com o número correspondente a chapa com os nomes dos candidatos em que votar, em condições privativas e depositar seu voto em urna lacrada na presença de representante da comissão eleitoral.
7. A partir das 19:00h do dia 26 de agosto de 2026, encerrada a votação, dar-se-á a abertura da urna lacrada, apuração dos votos e divulgação das chapas eleitas com maior número de votos, conforme item 10 deste regulamento, 50% segmento usuário (2 titulares e 2 suplentes) e 25% segmentos trabalhador (1 Titular e 1 suplente), na presença da comissão eleitoral e dos candidatos. Em caso de empate utilizar os seguintes critérios de desempate: 1. Maior idade.
8. O gerente do CAPS AD II Vila Madalena - PROSAM, membro nato do Conselho Gestor, comunicará oficialmente a Coordenadoria Municipal de Saúde da Região Oeste e o Conselho Municipal de Saúde, da homologação dos membros eleitos de cada segmento (usuário e trabalhador) e pedir a publicação da constituição do Conselho Gestor do CAPS AD II Vila Madalena - PROSAM no Diário Oficial do Município de São Paulo. (art. 6°, DL 44.658).
9. Fica previamente marcada a primeira reunião do Conselho Gestor do CAPS AD II Vila Madalena - PROSAM no dia 31 de agosto de 2026 às 17:00h na Rua Heitor Penteado, 1448.
10. Composição do Conselho Gestor Tripartite do CAPS AD II Vila Madalena - PROSAM (art 2°, DL 44.658).
¨ 4 representantes usuários, sendo 2 titulares e 2 suplentes.
¨ 2 representantes trabalhadores, sendo 1 titular e 1 suplente.
¨ 2 gestores, gerente do CAPS é membro nato.
11. Compromisso assumido: Serviço de Relevância à Sociedade.
¨ Reuniões mensais na última segunda-feira do mês às 17 horas na Rua Heitor Penteado, 1448, com duração prévia de 1 hora e 30 minutos, por dois anos de mandato. No caso da impossibilidade do comparecimento do titular deverá ser representado pelo seu suplente.
12. Inscrição da chapa.
Poderão inscrever-se como candidato às eleições para o Conselho Gestor qualquer usuário ou trabalhador, preenchidos os critérios legais. (art. 4°, DL 44.658).
Preencher e assinar o pedido de inscrição de candidato às eleições do Conselho Gestor do CAPS AD II Vila Madalena - PROSAM.
I) Segmento a que se candidata e nome da chapa.
II) Dados pessoais:
Nome completo, data de nascimento, naturalidade, estado civil, profissão, escolaridade, endereço residencial, telefone, celular, e-mail.
III) Documento de identidade:
Tipo e número do documento de identificação, órgão, local e data da expedição. Dar ciência de que esta de acordo com o regulamento do processo eleitoral, data e assinatura do candidato. Deve apresentar os seguintes documentos.
1) Original do documento oficial de Identificação, para trabalhador usar dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social. 2) Original do comprovante de endereço do último mês no nome do candidato (conta de água, luz ou telefone).
13. COMISSÃO ELEITORAL
Constitui-se a comissão eleitoral a partir desta data composta pelo gerente do CAPS: Joel Coradete Junior, nascimento: 22 de janeiro de 1964, endereço: rua Ferreira de Araújo, 1000 apto 242 - Pinheiros - São Paulo - CEP 05428-002, telefone: (11) 94572-7475, RG: 15.188.135-2, CPF: 089.374.628-26; um trabalhador do CAPS: Larissa Mazza Crisostomo, nascimento: 25 de março de 1997, endereço: rua Galeno de Castro, 321 apto 203 - Socorro - São Paulo - CEP 04696-040, telefone: (16) 99348-0437, RG: 37.494.311-4, CPF: 452.028.918-14 e dois usuários do CAPS: 1. Angelo Rossi, nascimento: 28 de maio de 1976, endereço: rua dos Lavapes, 419 - Cambuci - São Paulo - CEP 01519-000, telefone: (11) 93068-7536, RG: 26.448.819-2, CPF: 262.458.198-73; 2. Douglas da Silva Lima, nascimento: 19 de agosto de 1992, endereço: rua Caio Prado, 363 apto 1104 - Consolação - São Paulo - CEP 01303-001, telefone: (11) 93907-4162, RG: 44.158.594-2, CPF: 431.624.598-85, para assistir e fiscalizar o processo eleitoral, desde a abertura das inscrições aos candidatos dos segmentos de usuários e de trabalhadores até a homologação dos membros eleitos e publicação da constituição do Conselho Gestor do CAPS AD II Vila Madalena - PROSAM no Diário Oficial do Município, quando se dará por extinto as obrigações da presente comissão.
14. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
¨ Lei municipal 13.325 de 08/02/2002.
¨ Decreto-Lei 44.658 de 23/04/2004.
¨ Lei municipal 13.716 de 07/01/2004.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde CENTRO DE REFERÊNCIA DA DOR CRÔNICA OESTE
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde CENTRO DE REFERÊNCIA DA DOR CRÔNICA OESTE do Biénio 2026 - 2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 25/06/2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento Usuários:
Alexandra dos Santo Cavalcanti_ CPF: 002185975-25
Clóvis Feliciano Soares_CPF:039100228-71
Segmento Trabalhadores:
Márcia Alves de Siqueira _ CPF: 960096837-34
Segmento Gestor:
Audrey Garcia Reveles_ CPF: 218823238-07
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE CENTRO DE REFERÊNCIA DA DOR OESTE:
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 4 (quatro) membros e o mesmo número de suplentes.
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência daquela unidade (Coordenadoria Regional de Saúde Oeste, que é composta pelas Supervisões Técnicas de Saúde Butantã e Lapa/Pinheiros), trabalhadores da unidade e gestão da unidade.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência da Unidade de Saúde CENTRO DE REFERÊNCIA DA DOR CRÔNICA OESTE, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde CENTRO DE REFERÊNCIA DA DOR CRÔNICA OESTE, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas deverão ser por chapa e realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde CENTRO DE REFERÊNCIA DA DOR CRÔNICA OESTE, no período de 15/07/2026 a 17/07/2026, no horário das 09:00 às 12:00 horas e 13:00 às 16:00 horas, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas deverão ser por chapa e realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde CENTRO DE REFERÊNCIA DA DOR CRÔNICA OESTE, no período de 15/07/2026 a 17/07/2026, no horário das 07:00 às 19:00 horas, com um dos membros da comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde CENTRO DE REFERÊNCIA DA DOR CRÔNICA OESTE e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde CENTRO DE REFERÊNCIA DA DOR CRÔNICA OESTE;
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 25/08/2026, das 08 horas às 17 horas, sito na Avenida Queiroz Filho, nº 313, Vila Hamburguesa.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 25/08/2026, das 08 horas às 17 horas, sito na Avenida Queiroz Filho, nº 313, Vila Hamburguesa.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a 100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição,. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º-. Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, prevista para dia 25/08/2026 às 17 horas, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural na Unidade de saúde CENTRO DE REFERÊNCIA DA DOR CRÔNICA OESTE e publicação em DOC.
Parágafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de genero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1.Traduzir maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. Pessoas com Deficiência ;
3.A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de tres dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde CENTRO DE REFERÊNCIA DA DOR CRÔNICA OESTE não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS ,que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde CENTRO DE REFERÊNCIA DA DOR CRÔNICA OESTE foi votado e aprovado em 25/06/2026 às 14 horas.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
CENTRO DE SAÚDE ESCOLA GERALDO DE PAULA SOUZA DA FACULDADE DE SAÚDE PÚBLICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (CSEGPS/FSP/USP)
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde do Centro de Saúde Escola Geraldo de Paula Souza da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo para o Biénio 2026 - 2028.
I - Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em 24/06/2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento Usuários:
Claudia Duarte CPF nº 088.081.218-44
Claúdia Ivis Sangiorgi CPF nº 811.080.527-20
Segmento Trabalhadores:
Samanta Ariane Oliveira dos Santos CPF nº 407.478.108-50
Segmento Gestor:
Joyce Gonçalves Nery CPF nº 468.108.448-48
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE CENTRO DE SAÚDE ESCOLA GERALDO DE PAULA SOUZA DA FACULDADE DE SAÚDE PÚBLICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 4 (quatro) membros títulares e igual numero de suplentes, totalizando 8 membros.
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre a obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência daquela unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer à área de abrangência/influência da Unidade de Saúde CSEGPS/FSP/USP, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde CSEGPS/FSP/USP, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas individuais deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde CSEGPS/FSP/USP, no período de 30 de julho de 2026 a 20 de agosto de 2026, no horário das 8:00 As 18:00, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas individuais deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde CSEGPS/FSP/USP, no período de no período de 30 de julho de 2026 a 20 de agosto de 2026, no horário das 8:00 às 18:00, com um dos membros da comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde CSEGPS/FSP/USP e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão de matricula na Unidade CSEGPS/FSP/USP.
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de Saúde CSEGPS/FSP/USP, sendo o processo eleitoral realizado por votação individual dos candidatos.
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 25/08/2026, das 9:00 às 15:00 , sito na Av. Dr. Arnaldo, 925 - Cerqueira César -SP.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 25/08/2026, das 9:00 às 15:00 , sito na Av. Dr. Arnaldo, 925 - Cerqueira César -SP.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a 100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição,. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de genero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1.Traduzir maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. Pessoas com Deficiência ;
3.A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de tres dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 (dez) dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde CSEGPS/FSP/USP não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS, que terá 10 (dez) dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo 10 (dez) dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas, pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde CSEGPS/FSP/USP foi votado e aprovado em 24/06/2026, às 10 horas, na reunião ordinária do Conselho Gestor.
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR DO HOSPITAL MUNICIPAL SOROCABANA - 2026/2028
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde Hospital Municipal Sorocabana do Biénio 2026 - 2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na reunião extraordinária realizada em data 22 de junho setembro de 2026, tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento Usuários: Eduardo Trombetti Fiora CPF: 074.881.968-13 e Rubens Alves Pinheiro Filho CPF : 874.498.708-00
Segmento Trabalhadores: Fábia dos Santos Pereira Brito CPF 255.711.118-01
Segmento Gestor: Elisabete Cardoso Booz CPF: 212.882.228-21
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral da Hospital Municipal Sorocabana
j) Havendo discordâncias ou em casos omissos deverá encaminhar ao Conselho Gestor Saúde da STS Lapa Pinheiros - Região Lapa
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE HOSPITAL MUNICIPAL SOROCABANA
Artigo 4º. O Conselho Gestor do Hospital Municipal Sorocabana terá composição tripartite, com 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da gestão da respectivo Hospital/Organização Social de Saúde - Associação Saúde da Família e serão integrados por 08 titulares e por 08 suplentes.
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7º Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência das Supervisões: STS Lapa/ Pinheiros e STS Butantã, trabalhadores da unidade e gestão da unidade. Em casos de unidade de referência.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência das Supervisões: STS Lapa/ Pinheiros e STS Butantã e exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde Hospital Municipal Sorocabana por ocasião das eleições. Na ocasião deverão apresentar documento de identidade funcional anexado a ficha de inscrição.
Artigo 11º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas deverão ser por CHAPA (com 04 titulares e 04 suplentes), e serão realizadas junto à Comissão Eleitoral presencialmente nos dias 20, 21, 22, 23 e 24 julho de 2026 das 8:00 às 15 h. Os membros da Comissão Eleitoral poderão ser encontrados na administração/ RH do Ambulatório, do Hospital (a modalidade presencial, na ausência de um dos membros da comissão, a documentação de inscrição poderá ser entregue a alguém da equipe da gestão da Unidade). As inscrições também podem ser encaminhadas por e-mail nos dias 20, 21, 22, 23 e 24 julho de 2026, sendo aceitas até às 15 h, do dia 24 de julho de 2026. As fichas de inscrição deverão ser enviadas através do email: hmsconselho2026@gmail.com. Os e-mails recebidos após este horário, bem como aqueles que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos conforme o artigo 9º, que incluem os dados de todos os membros da chapa em formato legível nos formatos PDF, JPEG ou JPG, com arquivo de tamanho limite de 4 MB, serão desconsiderados. As inscrições deverão vir com documento de identidade e o comprovante de residência anexados.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas deverão ser individuais, e serão realizadas junto à Comissão Eleitoral presencialmente nos dias 20, 21, 22, 23 e 24 julho de 2026. Os membros da Comissão Eleitoral poderão ser encontrados na administração/RH do Ambulatório do Hospital. As inscrições também podem ser encaminhadas por email nos dias 20, 21, 22, 23 e 24 julho de 2026, sendo aceitas até às 15 h, do dia 24 de julho/2026. As fichas de inscrição deverão ser enviadas através do email: hmsconselho2026@gmail.com. Os e-mails recebidos após este horário, bem como aqueles que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos conforme o artigo 10º, que incluem os dados do trabalhador em formato legível nos formatos PDF, JPEG ou JPG, com arquivo de tamanho limite de 4 MB, serão desconsiderados. As inscrições deverão vir com documento de identidade funcional anexados.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde Hospital Municipal Sorocabana e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência/influência da Unidade de Saúde HOSPITAL MUNICIPAL SOROCABANA, ou seja, o território do Município de São Paulo, com idade a partir de 16 anos, com apresentação de documento com foto e comprovante de residência. No entanto, pessoas em situação de rua podem votar sem a necessidade de apresentar documentos, desde que seja autodeclarado o estado de vulnerabilidade.
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde Hospital Municipal Sorocabana, , sito na Av. Queiroz Filho, 313 - Bloco 03 (em frente à entrada do ambulatório)
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 27 de agosto de 2026, das 07:00 às 16:30. A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Parágrafo Único - Cada eleitor poderá votar apenas em uma chapa.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá nos dia 26 de agosto das 07:00 às 19 hs e 27 de agosto de 2026 das 07:00 às 16:30. A seção eleitoral terá uma urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Organizadora lacrará as urnas, lavrará a ata de encerramento e será assinada pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único - Cada eleitor poderá votar em até 4 (quatro) candidatos do segmento trabalhador.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Artigo 21º - O candidato a Conselheiro, no dia da eleição, só poderá permanecer no local da votação no momento em que estiver. Será permitida a presença de somente um representante de cada chapa concorrente para acompanhar a apuração dos votos.
Parágrafo Único - É proibido no dia da eleição fazer boca de urna, nos seguintes espaços: áreas limítrofes ao local de votação e no raio de 100 metros do portão de acesso externo do local da votação.
Artigo 22º A cédula do Segmento Usuários será composta com as chapas inscritas e com a opção de voto nulo / branco. Os votos nulos e em branco serão descartados na apuração do resultado da eleição. Apenas os votos válidos serão contabilizados para identificar a chapa eleita. Independente da quantidade de votos nulo/branco a eleição não será anulada.
Artigo 23º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 24º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 25º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, ocorrerá a apuração no mesmo dia da eleição, dia 27 de agosto de 2026, às 17:00 h, no Hospital Municipal Sorocabana. A comissão eleitoral efetuará a apuração dos votos e consolidará o trabalho acompanhado das Atas de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos e publicação em DOC.
Parágafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de genero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1.Traduzir maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. Pessoas com Deficiência ;
3.A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 26º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 27º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de tres dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde Hospital Municipal Sorocabana não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS ,que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 28º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 29º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde Hospital Municipal Sorocabana foi votado e aprovado em 29/06/2026 às 12:34.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde ALTO DE PINHEIROS - DR. SUEL ABUJAMRA
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde ALTO DE PINHEIROS - DR. SUEL ABUJAMRA do Biénio 2026 - 2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 26/06/2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento Usuários: MONICA MALUF : CPF: 043.347.068-27
ROSELY ESPANA : CPF: 813.143.108.87
Segmento Trabalhadores: ENEDINA MAROA DOS SANTOS: CPF: 275.370.438-41
Segmento Gestor: JULIANA SELMA DE OLIVEIRA - CPF: 262.860.668-29
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE ALTO DE PINHEIROS - DR. SUEL ABUJAMRA.
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 04 pessoas. 04 titulares, sendo 02 usuarios, 01 trabalhador e 01 gestor e o mesmo numero para suplente.
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência daquela unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade. Em casos de unidade de referência.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência da Unidade de Saúde ALTO DE PINHEIROS - DR. SUEL ABUJAMRA, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde ALTO DE PINHEIROS - DR. SUEL ABUJAMRA, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde ALTO DE PINHEIROS - DR. SUEL ABUJAMRA , no período de 13 a 24 de julho, no horário das 9h as 15h, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local, sendo sua inscrição realizada no formato individual.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde ALTO DE PINHEIROS - DR. SUEL ABUJAMRA, no período de 13 a 24 de julho, no horário das 9h as 15h, com um dos membros da comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local, sendo sua inscrição realizada no formato individual.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde ALTO DE PINHEIROS - DR. SUEL ABUJAMRA e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde ALTO DE PINHEIROS - DR. SUEL ABUJAMRA
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 25/08/2026, das 8h às 17h, sito na Av. Queiroz Filho, 313.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 25/08/2026, das 8h às 17h, sito na Av. Queiroz Filho, 313.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a 100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição,. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de genero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1.Traduzir maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. Pessoas com Deficiência ;
3.A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de tres dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde 25/08/2026, das 8h às 17h, sito na Av. Queiroz Filho, 313.
não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS ,que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde ALTO DE PINHEIROS - DR. SUEL ABUJAMRA foi votado e aprovado em 26/06/2026, as 11hs.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde AMA SOROCABANA 24HORAS - RUA CATÃO, Nº380 - LAPA.
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde AMA SOROCABANA do Biénio 2026 - 2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 24/06/2026 às 13h:00 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento Usuários: JOÃO EDUARDO FERNANDES BARBOSA, CPF 545.838.088-60 E TOSHIKO MAEDA, CPF 064.991.748-07.
Segmento Trabalhadores: TALITA LISBOA RIBEIRO, CPF 293.743.748-62.
Segmento Gestor: MARTA AUGUSTA MARQUES DA SILVA, CPF 270.350.838-71.
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Supervisão Técnica de Saúde Lapa/Pinheiros -Região Lapa;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração ou vantagens aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE: AMA SOROCABANA
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por quatro.
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição, sempre que possível.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência do território Lapa/Pinheiros, trabalhadores da unidade e gestão da unidade.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, sendo uma conta de consumo em seu próprio nome datado em no máximo noventa dias, devendo pertencer a área de abrangência/influência do território Lapa/Pinheiros da Unidade de Saúde AMA SOROCABANA, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Parágrafo Primeiro: Serão aceitos na inscrição apenas os nomes conforme registro no R.G. e nome social, não serão aceitos, para impressão na cédula eleitoral, apelidos e codinomes.
Parágrafo Segundo: Poderão também se inscrever para o Conselho Gestor, a população Trans vinculada e inscrita em acompanhamento na Rede Sampa Trans, pertencentes à área de abrangência/influência do território Lapa/Pinheiros.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se Municipal, Estadual, Federal e Organizações Sociais de Saúde), prestando serviços na Unidade de Saúde AMA SOROCABANA, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos Usuários - as inscrições das candidaturas serão em formato CHAPA realizadas junto à Comissão Eleitoral na Administração da Unidade de Saúde AMA SOROCABANA, no período de 13/07/2026 E 14/07/2026, no horário das 08:00h às 20:00h, com um dos membros da Comissão Eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência, cumprindo todos os critérios estipulados no Artigo 9º e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores - as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas individual junto à Comissão Eleitoral na Administração da Unidade de Saúde AMA SOROCABANA, no período de 13/07/2026 E 14/07/2026, no horário das 08:00h às 20:00h, com um dos membros da Comissão Eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de vínculo empregatício com a unidade AMA SOROCABANA, cumprindo todos os critérios estipulados no Artigo 9º e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Parágrafo Único: A inscrição estará sujeita a aprovação, que será avaliada e validada pela comissão eleitoral. O prazo para divulgação da lista com o nome dos candidatos aprovados será até 20/07/2026 às 18:00h.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde AMA SOROCABANA e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela Comissão Eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde AMA SOROCABANA e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência/influência do território Lapa/Pinheiros da Unidade de Saúde AMA SOROCABANA, com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade em que esteja matriculado. A unidade de saúde deverá pertencer ao território LAPA/PINHEIROS.
Parágrafo Primeiro: Poderão também votar para o Conselho Gestor, a população Trans vinculada e inscrita em acompanhamento na Rede Sampa Trans, pertencentes à área de abrangência/influência do território Lapa/Pinheiros. Com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade em que esteja matriculado. A unidade de saúde deverá pertencer ao território LAPA/PINHEIROS.
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde AMA SOROCABANA, em espaço visível.
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 27/08/2026, das 09:00h às 19:00h sito na Rua Catão, Nº 380 - LAPA.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento. A apuração dos votos ocorrerá na data de 27/08/2026 às 19:30h na Unidade de Saúde AMA SOROCABANA.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 26/08/2026 das 09:00 às 20:00h e 27/08/2026, das 09:00h às 19:00h sito na Rua Catão, Nº 380 - LAPA. A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento. A apuração dos votos ocorrerá na data de 27/08/2026 às 19:30h na Unidade de Saúde AMA SOROCABANA.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" na data e no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a 100 metros da Unidade de Saúde AMA SOROCABANA. É proibido em nenhuma data, a fixação de cartazes divulgadores da candidatura individual na unidade de saúde AMA SOROCABANA.
Artigo 20º - A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação para cada segmento, com nome, RG ou CPF e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Primeiro - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição de cada segmento USUÁRIOS E TRABALHADORES, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Parágrafo Segundo - A cédula de votação será em formato A6, com fonte grande e deverá ser assinada pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro - Os nomes serão ordenados pela ordem alfabética, por extenso como descrito no RG, não sendo permitido apelidos e codinomes.
Parágrafo Quarto - A Comissão Eleitoral não deve indicar ou sugerir candidatos.
Parágrafo Quinto - É proibido que o eleitor se ausente da mesa de votação com a cédula eleitoral. Assim que o eleitor assinar a lista de presença e receber a cédula, deverá no mesmo momento votar e inserir na urna.
Parágrafo Sexto - Cada eleitor do segmento usuário poderá votar em uma única CHAPA. Caso haja votação dupla ou rasura a Comissão Eleitoral anulará o voto. Cada eleitor do segmento trabalhadores poderá votar em até 02 (dois) trabalhadores. Caso haja votação tripla ou mais, ou rasura a Comissão Eleitoral anulará o voto.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam na unidade apenas para votar. Fica proibida a permanência dos candidatos no recinto da votação. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Parágrafo Único - É vedada a nomeação de fiscais por parte dos candidatos. A fiscalização fica por parte da comissão eleitoral.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento. A apuração dos votos ocorrerá na data de 27/08/2026 às 19:30h na Unidade de Saúde AMA SOROCABANA, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade AMA SOROCABANA e publicação em DOC.
Parágafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de genero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1. Pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. Pessoas com Deficiência ;
3.A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de tres dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde AMA SOROCABANA não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a STS, que terá 10 dias para responder. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde AMA SOROCABANA será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde AMA SOROCABANA foi votado e aprovado em 26/06/2026 às 18:00h.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde CAPS AD III Leopoldina
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde CAPS AD III Leopoldina do Biénio 2026 - 2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 23/06/2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
No dia 23/06/2026 na Assembléia Geral da Unidade foram eleitos:
Segmento Usuários:
Renato Olivieri Ney - CPF: 214.716.458-51
Marcos Fernandes Cordeiro - CPF: 011.213.487-42
Segmento Trabalhadores:
Éder Dias Duarte - CPF: 338.788.568-73
Segmento Gestor:
Nádia de Carvalho Alves - CPF: 328.570.958-80
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE CAPS AD III Leopoldina
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por: 01 membro titular da gestão e 01 suplente, 01 membro titular do segmento trabalhador e 01 suplente e 02 membros titutlares do segmento usuários e 02 suplentes - totalizando 8 membros (tituraes e suplentes)
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência daquela unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade. Em casos de unidade de referência.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência do CAPS AD III Leopoldina, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (Organizações sociais de saúde - ASF ), prestando serviços no CAPS AD III Leopoldina, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas serão no formato individual e deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral no CAPS AD III Leopoldina, no período de 10/08 até 21/08/2026, no horário das 07h às 19h, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas serão no formato individual e deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral no CAPS AD III Leopoldina, no período de 10/08 até 21/08/2026, no horário das 07h às 19h, com um dos membros da comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pelo CAPS AD III Leopoldina e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 18 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada no CAPS AD III Leopoldina;
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 26/08/2026, das 08h às 17h , sito a Avenida Queiróz Filho, 399 - Vila Hamburguesa - São Paulo- SP (CEP: 05319-000).
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 26/08/2026, das 08h às 17h , sito a Avenida Queiróz Filho, 399 - Vila Hamburguesa - São Paulo- SP (CEP: 05319-000).
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a 100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição,. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de genero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1.Traduzir maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. Pessoas com Deficiência ;
3.A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de tres dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde CAPS AD III Leopoldina não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS ,que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde CAPS AD III Leopoldina foi votado e aprovado em 23/06/2026 às 11h:15.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde CER III LAPA
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde CER III Lapa do Biênio 2026-2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 08/06/2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Obs: decisão da comissão na reunião
Segmento Usuários: MARCIA DE SOUZA MEIRA - CPF 187973078-23 e SILVANA MARIA LOPES - CPF 148676298-04
Segmento Trabalhadores: THAISA SENA RODRIGUES - CPF 7000068302455-02
Segmento Gestor: ANDREIA ALPIUS - CPF 248661328-50
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE CER III LAPA
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados
por 16 membros: 8 titulares: 4 usuários, 2 trabalhadores e 2 gestores e o mesmo número de suplentes.
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência daquela unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade. Em casos de unidade de referência, considerar a área territorial de atendimento. Observação: (Exemplo: UPA, CER, SAE, CEO, CECCO, AMA, CAPS, CR DOR).
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência da Unidade de Saúde CER III LAPA, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde CER III Lapa, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde CER III LAPA, no período de 07/07/2026 à 12/08/2026 no horário das 10:00 às 19:00, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local. O formato da eleição será por chapa, compondo uma ou mais, a depender do número de usuários inscritos. A chapa deve apresentar 8 titulares: 4 usuários, 2 trabalhadores e 2 gestores e o mesmo número de suplentes, conforme a definição do artigo 4°.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde CER III Lapa, no período de 07/07/2026 à 12/08/2026, no horário das 10:00 às 19:00, com um dos membros da comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local. O formato da eleição será por chapa, compondo uma ou mais, a depender do número de usuários inscritos. A chapa deve apresentar 8 titulares: 4 usuários, 2 trabalhadores e 2 gestores e o mesmo número de suplentes, conforme a definição do artigo 4°.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde CER III Lapa e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos entro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde CER III Lapa;
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 26/08/2026, das 08:00 às 17:00, sito na Rua Catão, 380.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 26/08/2026, das 08:00 às 17:00, sito na Rua Catão, 380.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a 100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de genero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1.Traduzir maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. Pessoas com Deficiência ;
3.A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de tres dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde CER III Lapa não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS, que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde CER III Lapa foi votado e aprovado em 08/06/2026 das 10:00 às 12:00.
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR UBS Dr. MANOEL JOAQUIM PERA
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013 e a Resolução da Secretaria Municipal da Saúde SMS/CMS número 8 de 9 de outubro de 2024, torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde UBS Dr. Manoel Joaquim Pera do Biénio 2026 - 2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em: 24/06/2026, tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento usuário: Odair Aguiar Quina CPF 06661671840 e Eduardo Roberto Pimentel CPF 59913525853
Segmento trabalhador: Levi Alves de Araújo Junior CPF 37414317889
Segmento gestão: Celia Regina Prizon CPF 07379933833
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS Lapa/Pinheiros para publicação;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º - Eleger os membros dos dois segmentos: Usuário e Trabalhador.
Artigo 4º - Fica vetada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da unidade, cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE:
Art. 5º - Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 08 conselheiros titulares e o mesmo número de suplentes:
Segmento usuário: 08, sendo 04 titulares e 04 suplentes
Segmento trabalhador: 04, sendo 02 titulares e 02 suplentes
Segmento gestão: 04 sendo 02 titulares e 02 suplentes
Artigo 6ª - A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de pessoas em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 7º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única recondução consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 8º - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 9º - Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estando cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, ordinárias e extraordinárias bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência da Unidade de Saúde, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 11º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal), Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço prestando serviços na Unidade de Saúde, por ocasião das eleições.
Artigo 12º - Segmento dos usuários - o formato da eleição deverá ser por CHAPA e as inscrições realizadas junto à Comissão Eleitoral na UBS Dr. Manoel Joaquim Pera, no período de 27/07/26 a 17/08/2026, no horário das 9 às 15 horas, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 13º - Segmento dos trabalhadores - o formato será por chapa e as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na UBS Dr. Manoel Joaquim Pera, no período de 27/07/2026 a 17/08/2026, no horário das 9 às 15 hs, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 14°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela UBS Dr. Manoel Joaquim Pera e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Artigo 15º- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 16º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde da unidade de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária, após preencherem ficha do anexo 03 (três), da Resolução nº 8 de 2024.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 17º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 18º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da, UBS Dr. Manoel Joaquim Pera com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço.
Artigo 19º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura e encerramento da eleição.
Artigo 20º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na UBS Dr. Manoel Joaquim Pera
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 25/08/2026, das 9 às 15 horas , sito na Rua Purpurina,280.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Parágrafo Único: cada eleitor poderá votar em apenas 01 (uma) chapa.
Parágrafo único: em caso de chapa única, não haverá votação e sim, aclamação.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 25/ 08/2026 das 09 às 15 horas, sito na Rua Purpurina,280.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavra lá a ata de encerramento.
Parágrafo único: em caso de chapa única, não haverá votação e sim, aclamação.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a 100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 10 dias antes da data da eleição.
Artigo 21º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Artigo 22º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição,. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 23º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágrafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de genero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013.
Parágrafo Único: em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência o candidato de maior idade.
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de três dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 05 dias úteis. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS, que terá 05 dias úteis para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - o presente regulamento do processo eleitoral do Conselho Gestor da UBS Dr. Manoel Joaquim Pera para o biênio 2026/2028, foi discutido e aprovado pelos membros da comissão eleitoral e todos os presentes na plenária do dia 24/06/2026, entrando em vigor na data de sua aprovação.
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR AMA ESPECIALIDADES JARDIM EDITE
BIÊNIO 2026 — 2028
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na Lei nº 13.716 de 07/01/2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto nº 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a Lei Municipal nº 15.946 de 23/12/2013 e a Resolução da Secretaria Municipal da Saúde SMS/CMS número 8 de 9 de outubro de 2024, torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde do AMA Especialidades Jardim Edite para o Biênio 2026—2028.
Artigo 1º - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% Usuários, 25% Trabalhadores, 25% Gestores), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em 26/06/2026, tendo a seguinte composição de gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
▪ Segmento Usuário: Clovis Feliciano Soares - RG 9.879.787-6 e
Eduardo Roberto Pimentel - RG 2.600.566
▪ Segmento Trabalhador: Marta Bueno Franco - RE 38301
▪ Segmento Gestor: Ana Aparecida Oliveira dos Santos Liu - RE 45853
Artigo 2º - Está na competência da Comissão Eleitoral:
a) Organizar e acompanhar todo o processo eleitoral, criando condições para que o mesmo aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e expor os resultados em local visível;
c) Realizar as inscrições dos candidatos;
d) Lavrar a ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato da unidade.
Parágrafo único: Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral da unidade.
Artigo 3º - Eleger os membros dos 2 (dois) segmentos: Usuário e Trabalhador.
Artigo 4º - Fica vetada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da unidade, cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA AMA ESPECIALIDADES JARDIM EDITE
Artigo 5º - O Conselho Gestor da AMA Especialidades Jardim Edite terá composição tripartite, com 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, sendo integrado por 08 (oito) conselheiros:
▪ Segmento Usuário: 04 conselheiros, sendo 02 titulares e 02 suplentes.
▪ Segmento Trabalhador: 02 conselheiros, sendo 01 titular e 01 suplente.
▪ Segmento Gestor: 02 conselheiros, sendo 01 titular e 01 suplente.
Artigo 6º - A representação de usuários, trabalhadores e gestores do AMA Especialidades Jardim Edite deverá obedecer ao Decreto nº 56.021 de 31/03/2015, que regulamenta a Lei nº 15.946 de 23/12/2013, dispondo sobre a obrigatoriedade de ter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§ 1º - A escolha e indicação da representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos: usuários, trabalhadores e gestores.
§ 2º - É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de pessoas que estejam exercendo mandato no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo (sendo vedada a vereadores, deputados e juízes).
§ 3º - Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo, podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§ 4º - É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 7º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (dois) anos (entende-se mandato da pessoa física), sendo garantida uma única recondução consecutiva. É permitido candidatar-se novamente após dois anos contados a partir do término da última recondução.
Artigo 8º - O Conselho Gestor da AMA Especialidades Jardim Edite poderá ter composição e participação de representantes de entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território do segmento usuário.
III - DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO
Artigo 9º - Poderão se candidatar para as vagas de conselheiros cidadãos maiores de 18 anos que estejam cientes do regimento eleitoral do conselho, correspondam aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, compreendam as atribuições e finalidades do Conselho Gestor e tenham disponibilidade para participar das reuniões mensais (ordinárias e extraordinárias), bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documento de identidade oficial com foto e comprovante de endereço, devendo pertencer à área de abrangência do AMA Especialidades Jardim Edite. Excetuam-se as pessoas em situação de rua, que podem se inscrever sem apresentar comprovante de residência.
Artigo 11º - Para efetuar a inscrição, o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (municipal, estadual ou federal), de organizações sociais de saúde ou prestadores de serviço atuantes na unidade por ocasião das eleições.
Artigo 12º - Segmento dos Usuários: O formato da eleição deverá ser por CHAPA e as inscrições realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde, no período de 15/07/2026 a 17/07/2026, no horário das 09:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00, com um dos membros da Comissão Eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade com foto, comprovante de residência e preenchimento da ficha de inscrição no local.
Artigo 13º - Segmento dos Trabalhadores: O formato será por votação individual e as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde, no período de 15/07/2026 a 17/07/2026, no horário das 09:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade com foto, comprovante de residência e preenchimento da ficha de inscrição no local.
Artigo 14º - As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pelo AMA Especialidades Jardim Edite e pela Comissão Eleitoral para que todos os interessados possam se inscrever.
Artigo 15º - Após o prazo estabelecido, não será aceita nenhuma outra inscrição sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 16º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, tais como trabalhadores de saúde das unidades que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território. Excetuam-se os trabalhadores aposentados, que poderão se candidatar à representação usuária mediante preenchimento da ficha no anexo 03 (três) da Resolução nº 8 de 2024.
Artigo 17º - Cabe ao AMA Especialidades Jardim Edite, como responsável pelo pleito, garantir o suporte técnico, administrativo e operacional necessário para a realização das eleições.
Artigo 18º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência do AMA Especialidades Jardim Edite, com idade a partir de 16 anos, mediante apresentação de comprovante de endereço.
Artigo 19º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura e de encerramento da eleição.
Artigo 20º - As eleições serão realizadas em 01 (uma) seção eleitoral no AMA Especialidades Jardim Edite, situado na Rua Charles Coulomb, nº 80.
§ 1º - Segmento dos Usuários: A eleição do segmento dos usuários será realizada em 01 (um) dia e ocorrerá no dia 27/08/2026, das 09h às 16h, contando com uma única urna para este segmento. No horário marcado para o término, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
• Cada eleitor poderá votar em 01 (uma) única chapa.
• Em caso de inscrição de chapa única, não haverá votação e sim aclamação.
§ 2º - Segmento dos Trabalhadores: A eleição dos trabalhadores será realizada em 02 (dois) dias e ocorrerá nos dias 26/08/2026 e 27/08/2026, das 09:00 às 16:00, contando com uma única urna para este segmento. No horário marcado para o término, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
• Cada eleitor poderá votar em até 04 (quatro) candidatos.
• É vedada a realização de "boca de urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e num raio de 100 metros. A unidade poderá disponibilizar um painel de apresentação dos candidatos/chapas com pelo menos 10 dias de antecedência da data da eleição.
Artigo 21º - A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista de votação contendo o nome, RG ou RF no caso de trabalhador e campo para assinatura do eleitor, bem como as cédulas oficiais de votação e orientações e esclarecimentos.
Artigo 22º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam ao local apenas para exercer o seu direito de voto no dia da eleição. É permitido o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 23º - Em cada unidade de saúde participante do processo será lavrada a ata de encerramento do processo eleitoral, tanto para usuários quanto para trabalhadores, devidamente assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.
Artigo 24º - Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, no dia 27/08/2026 a Comissão Eleitoral consolidará os trabalhos acompanhados da ata de encerramento com as assinaturas dos responsáveis pela apuração, encaminhando os resultados para a devida divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC).
Parágrafo Único: No caso de eleição individual, serão considerados titulares os candidatos que receberem o maior número de votos válidos, seguindo-se o mesmo modelo para a definição da suplência. Deverá ser observado o critério de gênero em conformidade com a Lei Municipal nº 15.946 de 23/12/2013.
Parágrafo Único: Em caso de empate de votos, será considerado eleito (seja para titularidade ou suplência) o candidato de maior idade.
Artigo 25º - A lista dos membros eleitos deverá conter o nome completo, número de RG e/ou RF, titularidade, segmento correspondente, data da eleição e data de posse do Conselho. Este documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se a guarda da ata e das cédulas de voto pelo período de dois anos, equivalente ao tempo de mandato do AMA Especialidades Jardim Edite.
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de três dias úteis após a finalização do processo eleitoral. O prazo limite entre a solicitação de impugnação e a resolução do recurso será de 05 dias úteis. Caso a Comissão Eleitoral do AMA Especialidades Jardim Edite não consiga resolver a instância de recurso, ela o encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS, que terá 05 dias úteis para emitir resposta. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde, que terá no máximo 10 dias para análise. As decisões tomadas devem ser integralmente acatadas, mantendo as representatividades dos três segmentos. A Comissão Eleitoral será extinta ao final do processo eleitoral.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor do AMA Especialidades Jardim Edite será realizada em dia, hora e espaço determinados pela Comissão Eleitoral.
Artigo 28º - O presente regulamento do processo eleitoral do AMA Especialidades Jardim Edite para o biênio 2026/2028 foi discutido e aprovado pelos membros da Comissão Eleitoral e por todos os presentes na plenária realizada no dia 26/06/2026, entrando em vigor na data de sua aprovação.
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR DA UBS JARDIM EDITE - Biênio 2026/2028
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.325, de 08/02/2002, e alterações citadas na Lei nº 13.716, de 07/01/2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.658, de 23/04/2004; além do Decreto nº 56.021, de 31/03/2015, que regulamenta a Lei Municipal nº 15.946, de 23/12/2013; e a Resolução da Secretaria Municipal da Saúde SMS/CMS nº 8, de 9 de outubro de 2024, torna-se público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde UBS Jardim Edite para o Biênio 2026-2028.
I - DAS FINALIDADES
Artigo 1º - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% trabalhadores e 25% gestores), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em 26/06/2026, tendo a seguinte composição de gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
- Segmento usuário: Marcos Flávio Bicudo e Adriana Amorim Bicudo Molinari
- Segmento trabalhador: Silvana Perussi Saltori
- Segmento gestão: Tatiana Alves da Costa
Artigo 2º - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo o processo eleitoral, criando condições para que o mesmo aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e os resultados em local visível;
c) Realizar as inscrições dos candidatos;
d) Lavrar as ATAs de abertura e de encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS Lapa/Pinheiros para publicação;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) durante a vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Resolver os casos omissos no âmbito da Comissão Eleitoral da unidade.
Artigo 3º - Eleger os membros dos dois segmentos: Usuário e Trabalhador.
Artigo 4º - Fica vetada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da unidade, cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE
Artigo 5º - Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, sendo integrados por 08 (oito) conselheiros distribuídos da seguinte forma:
- Segmento usuário: 04 membros, sendo 02 titulares e 02 suplentes.
- Segmento trabalhador: 02 membros, sendo 01 titular e 01 suplente.
- Segmento gestão: 02 membros, sendo 01 titular e 01 suplente.
Artigo 6º - A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto nº 56.021, de 31/03/2015, que regulamenta a Lei nº 15.946, de 23/12/2013, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de ter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§ 1º A escolha e a indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos: usuários, trabalhadores e gestores.
§ 2º É vedada a candidatura de pessoas que ocupem cargos efetivos ou em comissão no Poder Legislativo, Executivo, Judiciário e nos Tribunais de Contas, nas três esferas (municipal, estadual e federal).
§ 3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo, podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§ 4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 7º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (dois) anos para a pessoa física, sendo garantida uma única recondução consecutiva. O cidadão poderá se candidatar novamente após dois anos do término da última recondução.
Artigo 8º - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter a composição e a participação de representantes de entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, do segmento Usuários.
III - DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO
Artigo 9º - Poderão se candidatar para as vagas de conselheiros os maiores de 18 anos que estejam cientes do regimento eleitoral do conselho, correspondam aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento, conheçam as atribuições e finalidades do Conselho Gestor e tenham disponibilidade para participar das reuniões mensais (ordinárias e extraordinárias), bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 10 - Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documento de identidade com foto e comprovante de endereço, devendo obrigatoriamente pertencer à área de abrangência da Unidade de Saúde. Ficam excetuadas as pessoas em situação de rua, que poderão se inscrever sem a necessidade de comprovante de residência.
Artigo 11 - Para efetuar a inscrição, o trabalhador deve ser servidor da rede pública independente da natureza do vínculo (municipal, estadual ou federal), de Organizações Sociais de Saúde (OSS) ou prestador de serviço em atividade na Unidade de Saúde por ocasião das eleições.
Artigo 12 - Segmento dos usuários: o formato da eleição dar-se-á por CHAPA. As inscrições serão realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde, no período de 15/07/2026 a 17/07/2026, no horário das 09:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante a apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e o preenchimento da ficha de inscrição no local.
Artigo 13 - Segmento dos trabalhadores: o formato será por votação individual. As inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde UBS Jardim Edite, no período de 15/07/2026 a 17/07/2026, no horário das 09:00 às 12:00 e das 13:00 ás 17:00, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante a apresentação de documento de identidade e o preenchimento da ficha de inscrição no local.
Artigo 14 - As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde e pela Comissão Eleitoral para amplo conhecimento dos interessados.
Artigo 15 - Após o encerramento do prazo de inscrição, nenhuma outra candidatura será aceita, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 16 - Os casos omissos serão julgados pela Comissão Eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas vinculadas aos demais segmentos, tais como trabalhadores de saúde da unidade que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território. Excetuam-se os trabalhadores aposentados, que poderão se candidatar à representação usuária após o preenchimento da ficha constante no Anexo 03 (três) da Resolução nº 8 de 2024.
IV - DAS ELEIÇÕES
Artigo 17 - Cabe à gerência da Unidade de Saúde e à gestão da STS responsável pelo pleito garantir o suporte técnico, administrativo e operacional necessários para a realização das eleições.
Artigo 18 - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da UBS Jardim Edite com idade a partir de 16 anos, mediante apresentação de comprovante de endereço.
Artigo 19 - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura e de encerramento da eleição.
Artigo 20 - As eleições serão realizadas na seção eleitoral instalada na própria Unidade.
§ 1º Segmento dos usuários: a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 25/08/2026, das 09:00 às 16:00, sita na Rua Charles Coulomb, nº 80. A seção eleitoral contará com uma única urna para este segmento. No horário marcado para o término, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
- Parágrafo Único: Cada eleitor poderá votar em apenas 01 (uma) chapa.
- Parágrafo Único: Em caso de chapa única, não haverá votação, procedendo-se por aclamação.
§ 2º Segmento dos Trabalhadores: a eleição do segmento dos trabalhadores ocorrerá no dia 25/08/2026, das 09:00 às 16:00, sita na Rua Charles Coulomb,80. A seção eleitoral contará com uma única urna para este segmento. No horário marcado para o término, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
- Parágrafo Único: Cada eleitor poderá votar em até 04 (quatro) candidatos.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local da votação e num raio de até 100 metros deste. A unidade poderá fixar um painel de apresentação dos candidatos/chapas pelo menos 10 dias antes da data da eleição.
Artigo 21 - A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista de votação contendo o nome, RG ou RF no caso de trabalhador e campo para assinatura do eleitor, bem como as cédulas oficiais e informativos e esclarecimentos.
Artigo 22 - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para exercer o seu direito ao voto no dia da eleição. Fica autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte dos candidatos.
Artigo 23 - Em cada Unidade de Saúde participante do processo, será lavrada a ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto para usuários quanto para trabalhadores, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.
V - DA APURAÇÃO
Artigo 24 - Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolidará os trabalhos por meio da ata de apuração, colhendo as assinaturas dos responsáveis e encaminhando os resultados para a divulgação dos eleitos no mural da Unidade e posterior publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC).
Parágrafo Único - No caso de eleição individual, serão considerados titulares os candidatos que receberem o maior número de votos válidos, seguindo-se o mesmo modelo para a definição da suplência. Deverá ser observado o critério de gênero em conformidade com a Lei Municipal nº 15.946, de 23/12/2013.
Parágrafo Único - Em caso de empate na votação, será considerado eleito (seja para titularidade ou suplência) o candidato de maior idade.
Artigo 25 - A lista dos membros eleitos deverá conter nome completo, número do RG ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e data da posse do Conselho. Este documento será encaminhado para homologação e publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que a unidade conserve a ata e as cédulas de voto pelo período de dois anos, correspondente ao tempo de duração do mandato.
VI - DOS RECURSOS
Artigo 26 - Eventuais recursos deverão ser apresentados por escrito à Comissão Eleitoral no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a finalização do processo eleitoral. O prazo limite entre o pedido de impugnação e a resolução do recurso será de 05 (cinco) dias úteis. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde não obtenha resolução, o caso será encaminhado à Comissão Eleitoral da STS, que terá 05 (cinco) dias úteis para emitir resposta. A instância máxima de recurso será o Conselho Municipal de Saúde, com prazo regulamentar de até 10 (dez) dias úteis para análise. As decisões proferidas devem ser integralmente acatadas, mantendo-se a representatividade dos três segmentos. A comissão eleitoral será extinta ao final do processo.
Artigo 27 - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada em dia, hora e espaço determinados pela comissão eleitoral.
Artigo 28 - O presente regulamento do processo eleitoral do Conselho Gestor da UBS Jardim Edite para o biênio 2026/2028 foi discutido e aprovado pelos membros da comissão eleitoral e por todos os presentes na plenária realizada no dia 26 de Julho de 2026, entrando em vigor na data de sua aprovação.
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR DA UBS PARQUE DA LAPA
Unidade de Saúde UBS Parque da Lapa
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde Parque da Lapa do Biénio 2026 - 2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 18/06/2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento Usuários: Rosangela Gregório Hara CPF 153.126.468-90 e Maria Luiza da Costa CPF 130291548-74;
Segmento Trabalhadores: Jessica Neves de Menezes CPF 348088368-07;
Segmento Gestor: Gabriela Rocha Bernardes Venancio CPF 30480120870.
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE PARQUE DA LAPA
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 4 usuários, 2 trabalhadores e 2 gestores como titulares e o mesmo número de suplentes.
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários cadastrados da área de abrangência/influência daquela unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 7°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 8°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço e número de cadastro no serviço, devendo pertencer a área de abrangência/influência da Unidade de Saúde Parque da Lapa, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 9º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde Parque da Lapa, por ocasião das eleições.
Artigo 10º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde Parque da Lapa, no período de 13/07/2026 a 24/07/2026, no horário das 10h às 16h, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local. A candidatura será em formato individual.
Artigo 11º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde Parque da Lapa, no período de 13/07/2026 a 24/07/2026, no horário das 10h às 16h, com um dos membros da comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local. A candidatura será em formato individual.
Artigo 12°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde Parque da Lapa e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 13°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 14º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 15º - Cabe à gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 16º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade
Artigo 17º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 18º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de Saúde Parque da Lapa, Rua Bergson, 52 .
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 25/08/2026, das 10h às 16h, sito na Rua Bergson, 52. A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 25/08/2026 das 10h às 16h, sito na Rua Bergson, 52.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a 100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 19º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - Cada seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 20º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 21º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 22º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 23º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágrafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de gênero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013 e pelo menos 1 trabalhador da equipe do Consultório na Rua no segmento trabalhador. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplente do/a candidato nesta ordem:
1.Traduzir maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. Pessoas com Deficiência ;
3.A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 24º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 25º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de três dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde Parque da Lapa não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS ,que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 26º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 27º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde Parque da Lapa foi votado e aprovado em 18/06/2026 às 16:07.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde : UBS VILA ROMANA - 2026 - 2028
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde UBS VILA ROMANA
Biénio 2026 - 2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 03/07/2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Reunião que foi eleita a Comissão Eleitoral -
Segmento Usuários:
- JESILDA VIEIRA LIMA - CPF: 055 144 988- 83
- LUCIANA SABÁ - CPF: 272 520 558-17
Segmento Trabalhadores:
- JANAINA DIAS DA SILVA - CPF: 341 478 628 - 10
Segmento Gestor:
ANA PAULA P. MOYSÉS - CPF: 794 869 837 04
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE UBS VILA ROMANA
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 04 conselheiros (usuário - 04 titulares e 04 suplentes), 02 conselheiros (trabalhador - 01 titular e 01 suplente) e 02 (gestão - 01 titular e 01 suplente).
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência daquela unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade. Em casos de unidade de referência.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função
de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência da Unidade de Saúde UBS VILA ROMANA exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde UBS VILA ROMANA, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde UBS VILA ROMANA no período de 17/08/26 a 21/08/26 de 09h às 16h, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
As inscrições devem ser realizadas, somente por CHAPA.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores - as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde UBS VILA ROMANA no período de 10 A 12/08/26 o horário das 09h às 16h, com um dos membros da comissão. As inscrições serão INDIVIDUAL e efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde UBS VILA ROMANA e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 18 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde UBS VILA ROMANA
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 2 5 /08/2026, das 09h às 16h sito na Rua Vespasiano nº 679 - bairro Vila Romana .
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 13/08/2026 das 09h às 16h, sito na Rua Vespasiano nº 679 - bairro Vila Romana.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a
100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição,. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágafo Único -
Ressalto que em caso de inscrição somente de uma única chapa, a mesma será considerada eleita por aclamação.
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de tres dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde UBS VILA ROMANA não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS LA-PI ,que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde UBS VILA ROMANA foi votado e aprovado em 03/07/26.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde VILA JAGUARA
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde Vila Jaguara do Biénio 2026 - 2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 16/06/2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento Usuários: Fernando Neumann Rodrigues CPF: 31662036809
Adriana Cesário CPF: 17634570877
Segmento Trabalhadores: Lilian Campello do Nascimento CPF: 15719794840;
Segmento Gestor: Ana Lucia da Silva Oliveira CPF: 33842255896
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE VILA JAGUARA
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 4 membros e seus devidos suplentes.
rtigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência daquela unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade. Em casos de unidade de referência.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência da Unidade de Saúde Vila Jaguara, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde Vila Jaguara, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde Vila Jaguara, no período de 20/07/2026 até 24/07/2026, no horário das 10:00 às 15:00, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local. As candidaturas serão realizadas na modalidade individual.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde Vila Jaguara, no período de20/07/2026 até 24/07/2026, no horário das 10:00 às 15:00, com um dos membros da comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local. As candidaturas serão realizadas na modalidade individual.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde Vila Jaguara e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde Vila Jaguara;
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 25/08/2026, das 08:00 às 16:00, sito na Rua Paúva, 721.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 25/08/2026 das 08:00 às 16:00, sito na Rua Pauva, 721.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a 100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição,. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de genero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1.Traduzir maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. Pessoas com Deficiência ;
3.A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de tres dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde Vila Jaguara não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS, que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde Vila Jaguara foi votado e aprovado em 16/06/2026 as 14:50.