SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
88ª SESSÃO ORDINÁRIA
25/11/2025
PROJETO DE LEI 01-01410/2025 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
§ 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão por conta da concessionária.
§ 2º O equipamento de trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria nº 246, item 9.4 do INMETRO e estar devidamente patenteado.
Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias), contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade resguardar os consumidores de São Paulo contra cobranças indevidas de água decorrentes da presença de ar na tubulação que abastece as residências e estabelecimentos. É comum que, após interrupções no fornecimento ou intervenções de manutenção na rede, o retorno do fluxo provoque a formação de bolhas de ar que passam pelos hidrômetros, sendo registradas como se fossem água, o que resulta em aumento injustificado nas faturas.
A proposta de instalação de dispositivos eliminadores de ar antes dos hidrômetros busca assegurar que apenas o volume real de água consumido seja contabilizado, garantindo maior precisão na medição e justiça na cobrança. Trata-se de medida que reforça a transparência na relação entre consumidores e concessionária, alinhada aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a cobrança por serviços não efetivamente prestados.
Diversos municípios brasileiros já implementaram legislações semelhantes, em resposta às frequentes reclamações da população sobre esse tipo de irregularidade. A iniciativa contribui para aumentar a confiança dos cidadãos nos serviços públicos e na concessionária responsável, além de valorizar o respeito ao usuário do sistema de abastecimento.
Determinar que a SABESP assuma o custo de instalação do equipamento nos imóveis já existentes é medida compatível com suas obrigações legais e contratuais de oferecer um serviço adequado e eficiente. Já para novas construções, a divisão dos custos com os proprietários se mostra justa, uma vez que o dispositivo pode ser instalado durante a obra, reduzindo significativamente o impacto financeiro.
Ademais, é essencial que a concessionária divulgue amplamente a nova legislação, tanto nas contas de água quanto em seus canais oficiais de comunicação, garantindo que todos os consumidores tenham conhecimento de seus direitos e saibam como requerer a instalação do equipamento.
Diante de sua importância social, econômica e jurídica, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que visa promover justiça tarifária e fortalecer a defesa dos direitos do consumidor em nosso município.”
PROJETO DE LEI 01-01411/2025 da Mesa da Câmara
“Dispõe sobre o reembolso ao Poder Executivo Municipal das despesas materiais, operacionais e de pessoal relativas aos servidores da Guarda Civil Metropolitana lotados para atuação na Inspetoria da Câmara Municipal de São Paulo - ICAM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de São Paulo autorizada a efetuar o reembolso ao Poder Executivo Municipal das importâncias pagas a título de despesas materiais, operacionais e de pessoal relativas aos servidores da Guarda Civil Metropolitana - GCM lotados na Inspetoria da Câmara Municipal de São Paulo - lCAM.
§ 1º O número de servidores e os parâmetros para a efetivação do reembolso com despesas materiais, operacionais e de pessoal relativas aos servidores da Guarda Civil Metropolitana - GCM serão definidos em convênio ou instrumento bilateral análogo a ser firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º O reembolso observará, em todos os casos, os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A efetivação dos reembolsos fica condicionada a vigência do convênio ou instrumento bilateral análogo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
Sala das Sessões, de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Os serviços prestados pela ICAM - Inspetoria da Câmara da GCM - tornaram-se essenciais ao regular funcionamento do Poder Legislativo.
Desse modo, hoje, é fato que o efetivo da ICAM está intrinsecamente ligado ao regular funcionamento das funções do Poder Legislativo. Isso porque a lCAM desenvolve no âmbito do Legislativo não só o papel de guarda patrimonial do Palácio Anchieta, como também auxilia direta e fundamentalmente O Poder Legislativo, como nas CPls, acompanhando a realização de diligências externas, e ainda, diante do cenário atual de polarização política, servindo à proteção de agentes públicos municipais, autoridades e visitantes.
Por outro lado, a lCAM é uma Inspetoria da GCM, que integra, ao fim, o quadro de Poder Executivo.
Nesse contexto, é imperioso estabelecermos um quadro normativo aplicável tão somente aos servidores da GCM, lotados na ICAM, visando conferir estabilidade de funcionamento a esta Inspetoria da GCM, face a sua peculiar natureza “híbrida" do serviço que desenvolve. É de todo conveniente que continue a ser uma inspetoria da GCM - portanto, uma estrutura do Executivo - para todos os efeitos práticos (concurso de ingresso, treinamento, hierarquia, direitos e deveres, correição própria, etc), mas, ao mesmo tempo, a serviço de outro Poder, devendo, neste aspecto ser respeitada a independência de Poderes (art. 2º da CF/88).
Entretanto, pelo lado do Executivo, é fato que a lotação de efetivo na lCAM, retira pessoal disponível para os demais serviços e atribuições, no âmbito daquele Poder.
Assim, com o intuito de equacionar esta circunstância entre os Poderes, de forma justa e com equidade, propomos a presente medida legislativa, prevendo o reembolso Orçamentário pelo Legislativo, ao Executivo, do efetivo de GCM's lotado na CMSP, de modo que o Executivo possa, com tais recursos, repor o efetivo mediante novas nomeações resultantes de concurso realizado.
Nesse diapasão, a medida visa regular e conferir segurança jurídica às operações de reembolso de valores pagos a título de remuneração, encargos sociais e demais despesas de pessoal, correspondentes aos servidores da GCM lotados na ICAM, permitindo ainda que os detalhes sobre a forma de requisição, devolução, definição de efetivo máximo e mínimo posto à disposição da CMSP, entre outros aspectos, seja definido detalhadamente mediante convênio especifico para tanto.
Além disso, visa conferir transparência orçamentaria, em conformidade com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que assegura ao Poder Legislativo autonomia administrativa e financeira.
Trata-se, portanto, de medida que reforça a transparência, a racionalidade e a eficiência na gestão dos recursos públicos, fortalecendo a cooperação institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo e assegurando a continuidade das atividades de segurança do Legislativo paulistano em estrita observância aos princípios da legalidade, da economicidade e da boa governança pública, sendo ainda corolário separação de Poderes (art. 2º da CF/88).
Com a finalidade de instruir o presente projeto de lei e dar cumprimento ao disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, esclarece-se que, para um efetivo de 150 GCMs, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da aprovação deste projeto de lei, no exercício de 2026 é de 0,03% da receita corrente líquida, totalizando uma despesa de pessoal para o exercício de 0,92% da receita corrente líquida estimada, dentro, portanto, dos limites percentuais impostos pelo ordenamento legal ao Poder Legislativo de 6%, distribuídos em 4,25% para a Câmara Municipal de São Paulo e 1,75% para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Para os exercícios de 2027 e 2028 o impacto orçamentário decorrente da aprovação do projeto de lei é de 0,03% da Receita Corrente Liquida, totalizando o percentual de 0,92% da receita corrente líquida estimada, ou seja, dentro dos limites percentuais estabelecidos no ordenamento legal para o Poder Legislativo.
Atendendo ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, a aprovação do projeto de lei acarretará um impacto sobre a despesa do Poder Legislativo no exercício em que deva entrar em vigor, de 0,04%, totalizando para o exercício de 2026 um percentual de 3,17%, e 0,04% para os exercícios de 2027 e 2028, totalizando um percentual de 3,17%, calculados com base no somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, efetivamente realizado pela PMSP em 2024 (conforme legislação em vigor), estando dentro do limite percentual estabelecido na legislação de 3,50%.
Acrescente-se que a despesa a ser criada encontra compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual e não afeta as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 51º do art. 4º, da mencionada Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Os recursos financeiros para custeio têm origem nas seguintes dotações orçamentárias:
09.10.01.031.3024.2100.3.1.90.11.00 Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal Civil;
09.10.01.031.3024.2100.3.1.91.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado - Intra;
09.10.01.031.3024.2100.3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar;
09.10.01.031.3024.2100.3.3.90.46.00 Auxílio-Alimentação, e
09.10.01.031.3024.2100.3.3.91.39.00 Outros Serviços de Terceiros - PJ
Por todo o exposto contamos com o apoio dos nobres vereadores para essa medida de grande importância para o regular funcionamento dos serviços do Poder Legislativo Paulistano.”
PROJETO DE LEI 01-01412/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Institui a distribuição gratuita de abafadores de som e de fones com cancelamento ativo de ruído para pessoas com diagnóstico de hiperacusia no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a distribuição gratuita de abafadores de som e de fones com cancelamento ativo de ruído às pessoas diagnosticadas com hiperacusia. O beneficiário apresentará laudo clínico descritivo ou sindrômico, mesmo sem causa definida. O limite será de até dois dispositivos por pessoa identificada por CPF.
Art. 2º As Unidades Básicas de Saúde realizarão a entrega após verificação do diagnóstico previsto no art. 1º.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde definirá as unidades e centros responsáveis pela distribuição. A entrega observará o horário regular de atendimento.
Art. 4º Fica instituída campanha de conscientização sobre a hiperacusia e os direitos das pessoas afetadas, com divulgação no portal do SUS municipal e nos materiais informativos das unidades.
Parágrafo único. A campanha utilizará recursos visuais digitais e impressos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. O Município poderá firmar cooperação com entidades privadas para apoio à política pública.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O projeto nasce da iniciativa do aluno David Wachockier, do Colégio Palmares, participante do Parlamento Jovem Paulistano de Ensino Fundamental 2025, que observou de forma sensível e responsável a realidade de pessoas afetadas pela hiperacusia, condição caracterizada por sensibilidade auditiva extrema diante de sons comuns do cotidiano. Essa sensibilidade atinge crianças, adolescentes e adultos, sobretudo indivíduos com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno de Estresse Pós-Traumático, síndromes otoneurológicas e outras condições que provocam sobrecarga sensorial. Embora ainda pouco compreendida pela sociedade, a hiperacusia compromete a vida escolar, profissional e social dos afetados, gerando dor física, ansiedade, crises emocionais, isolamento e dificuldades de permanência em ambientes.
Nesse contexto, os abafadores de som e os fones com cancelamento ativo de ruído representam dispositivos essenciais para garantir mobilidade, autonomia e proteção sensorial. Não se tratam de bens supérfluos, mas de instrumentos de cuidado. Seu uso reduz crises, melhora a capacidade de concentração e permite frequência escolar e laboral de modo mais confortável e seguro. Estudos da área de otorrinolaringologia e neurociências reconhecem que estratégias de manejo sensorial podem reduzir riscos de sobrecarga auditiva, melhorar desempenho acadêmico e favorecer a inclusão.
A política pública proposta é eficiente e completamente compatível com a competência municipal prevista nos arts. 23, II e 30, I e VII da Constituição Federal, que autorizam o Município a desenvolver ações de proteção à saúde e organizar o atendimento local do Sistema Único de Saúde. O projeto estabelece apenas uma diretriz de oferta de equipamentos de baixo custo e alto impacto social, executável pela rede de Unidades Básicas de Saúde.
O Município tem o dever de proteger quem mais sofre com a intensa poluição sonora que caracteriza nossa cidade e, por essa razão, a política aqui proposta se mostra necessária, razoável e proporcional. Diante do exposto, conclui-se, pois, pela relevância e pelo mérito da proposição. Solicito o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-01413/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Dispõe sobre a implementação do Programa “Horta Escolar Prática” nas unidades escolares da rede pública municipal de São Paulo e o inclui como componente curricular prioritário para estudantes do 8º e 9º anos, com foco em regiões periféricas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública municipal de ensino, o Programa “Horta Escolar Prática”, destinado prioritariamente às unidades escolares situadas em regiões periféricas e direcionado aos estudantes do 8º e 9º anos do Ensino Fundamental.
Art. 2º O programa integrará a grade curricular das escolas e contemplará atividades teóricas e práticas relacionadas, entre outros temas, a:
I. agricultura orgânica e agroecologia;
II. alimentação saudável e segurança alimentar;
III. preservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;
IV. organização comunitária e gestão colaborativa da produção.
Art. 3º A coordenação, implantação e manutenção das hortas escolares caberá à Secretaria Municipal de Educação, que poderá firmar parcerias com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e empresas privadas.
Art. 4º Os alimentos cultivados nas hortas escolares serão destinados prioritariamente à merenda escolar, podendo também ser utilizados em atividades pedagógicas, projetos comunitários e ações de educação ambiental.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem prejuízo do recebimento de doações e parcerias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O projeto é de autoria da estudante Victoria Machado de Oliveira, da EMEF Cândido Portinari, participante do Parlamento Jovem Paulistano. A iniciativa nasceu da percepção sensível de que a escola exerce papel decisivo na formação ambiental, social e cidadã dos jovens, especialmente daqueles que vivem em regiões periféricas da cidade. A proposta busca integrar o cultivo de hortas orgânicas ao currículo escolar dos 8º e 9º anos, oferecendo aos alunos conhecimento prático e teórico sobre produção sustentável de alimentos, segurança alimentar e preservação do meio ambiente.
O Município de São Paulo enfrenta desigualdades territoriais profundas, que impactam o acesso a alimentos frescos e saudáveis, sobretudo nas periferias. Hortas escolares ampliam o acesso a alimentos in natura, estimulam hábitos alimentares mais saudáveis e aproximam os estudantes do entendimento sobre a origem dos alimentos que consomem.
No campo ambiental, a medida contribui para a formação de uma geração mais consciente da necessidade de utilizar recursos naturais de forma responsável. Relatórios do IPCC e de organismos internacionais de educação ambiental apontam que experiências práticas em agricultura orgânica intensificam a compreensão dos impactos ambientais da atividade humana e reforçam a importância da sustentabilidade no cotidiano das cidades.
Do ponto de vista educacional o programa estimula disciplina, cuidado coletivo, resolução de problemas, trabalho em equipe, autonomia e responsabilidade. Hortas escolares transformam espaços ociosos em ambientes produtivos que dialogam com diferentes áreas do conhecimento como ciências, geografia, matemática, nutrição e até empreendedorismo. O contato direto com processos biológicos amplia o repertório dos estudantes e cria vínculos positivos com o território escolar.
Há também evidente impacto social. Projetos de horta comunitária reduzem a sensação de abandono urbano, fortalecem vínculos entre escola e comunidade e criam oportunidades de integração intergeracional. Em regiões periféricas, tais iniciativas consolidam espaços de convivência, aumentam a apropriação comunitária do ambiente escolar e promovem pertencimento territorial.
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra fundamento na competência municipal prevista nos arts. 23, II e 30, I e VI da Constituição Federal, que atribuem ao Município a promoção de políticas de educação ambiental, desenvolvimento social, saúde e segurança alimentar.
Por todos esses motivos conclui-se, pois, que o Programa “Horta Escolar Prática” fortalece a formação integral dos estudantes, promove sustentabilidade, amplia a segurança alimentar e contribui para a construção de uma cidade mais saudável. Assim solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-01414/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Institui o Programa “Caderno Verde”, dedicado à coleta e reciclagem de cadernos e materiais escolares ao final do ano letivo nas unidades da rede pública municipal de ensino de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Caderno Verde” no âmbito da rede pública municipal de ensino, com a finalidade de coletar e reciclar cadernos e demais materiais escolares utilizados durante o ano letivo.
Art. 2º O programa terá os seguintes objetivos:
I. conscientizar a comunidade escolar sobre a importância da reciclagem e da sustentabilidade;
II. reduzir a quantidade de resíduos sólidos gerados pelas unidades escolares;
III. promover inclusão social por meio de parcerias com cooperativas de reciclagem devidamente cadastradas.
Art. 3º A coleta dos cadernos e materiais será realizada conforme as etapas:
I. instalação de pontos de coleta em todas as unidades escolares, com divulgação prévia aos alunos e responsáveis;
II. realização da coleta no último mês do ano letivo;
III. estabelecimento de parcerias com cooperativas de reciclagem locais para recolhimento e processamento dos materiais.
Art. 4º As unidades escolares participantes deverão promover campanhas educativas sobre o programa e seus benefícios ambientais e sociais. A escola poderá estimular a participação dos estudantes com ações pedagógicas, atividades integradas e premiações simbólicas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O projeto é de autoria da aluna Janayna Luana Souza Michelino, da EMEF Dr. Afrânio de Mello Franco, que atuou como Vereadora Jovem no Parlamento Jovem Paulistano de Ensino Fundamental 2025. A proposição nasce da percepção de que o ciclo escolar gera, ao final de cada ano, grande quantidade de cadernos parcialmente utilizados, papéis, cartolinas e outros materiais que, se descartados de forma inadequada, ampliam o volume de resíduos sólidos no Município de São Paulo.
Dados do Banco Mundial e da ONU Meio Ambiente apontam que mais de 30% do lixo urbano brasileiro é composto por resíduos de papel, grande parte proveniente de atividades escolares e administrativas. O Município de São Paulo, por sua densidade populacional e rede de ensino extensa, reproduz essa realidade em larga escala.
O Programa “Caderno Verde” oferece resposta simples, educativa e de alto impacto social ao estruturar, dentro das escolas, um fluxo organizado de coleta e reciclagem. A medida promove educação ambiental prática e aproxima os estudantes da lógica da economia circular, estimulando hábitos sustentáveis desde cedo.
Além dos benefícios ambientais, o programa estimula engajamento estudantil. Atividades pedagógicas vinculadas à coleta, como campanhas, desafios entre turmas e ações colaborativas, aumentam a participação dos alunos, reforçam vínculos escolares e desenvolvem senso de responsabilidade coletiva. Essa dinâmica alinha-se às diretrizes de educação ambiental previstas na Política Nacional de Educação Ambiental e no próprio Plano Municipal de Educação.
A proposição está inserida na competência municipal, conforme os arts. 23, VI e 30, I e VI da Constituição Federal, que atribuem aos Municípios a promoção da educação ambiental, da gestão adequada de resíduos e de políticas de desenvolvimento sustentável.
Diante do exposto solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-01415/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Institui o Programa “Língua que Acolhe”, voltado à alfabetização e à inclusão linguística de estudantes estrangeiros matriculados na rede pública municipal de ensino de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública municipal de ensino, o Programa “Língua que Acolhe”, destinado a garantir a alfabetização e a inclusão linguística de estudantes estrangeiros.
Art. 2º O Programa tem como finalidades:
I. promover a alfabetização em língua portuguesa de estudantes estrangeiros recém-chegados ao Município de São Paulo;
II. assegurar educação inclusiva e igualitária, conforme a Constituição Federal;
III. apoiar o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes em situação de migração;
IV. valorizar a diversidade linguística e cultural no ambiente escolar.
Art. 3º Para a implementação do Programa poderão ser adotadas as medidas:
I. elaboração de materiais pedagógicos específicos para o ensino de Português como Língua de Acolhimento;
II. realização de oficinas de alfabetização em português, preferencialmente no contraturno escolar;
III. formação continuada de professores para atuação em contextos de diversidade linguística;
IV. parcerias com instituições de ensino superior, organizações não governamentais e entidades que atuem com populações migrantes;
V. promoção de atividades interculturais com participação da comunidade escolar.
Art. 4º O Poder Público disponibilizará recursos financeiros e materiais necessários ao desenvolvimento das ações previstas nesta lei e incentivará diretrizes conjuntas com a Secretaria de Educação do Estado.
Art. 5º As escolas públicas municipais realizarão levantamento anual dos estudantes estrangeiros matriculados com registro de nacionalidade e situação linguística para fins de planejamento pedagógico.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O projeto é de autoria da estudante Noemy Oliveira de Sena, da EE Professora Maria Ribeiro Guimarães Bueno, que integrou o Parlamento Jovem Paulistano de Ensino Fundamental 2025. A proposta nasce da vivência escolar da autora e da observação das dificuldades enfrentadas por colegas estrangeiros recém-chegados ao País que, ao serem inseridos na escola pública, encontram barreiras linguísticas que prejudicam a comunicação, a alfabetização e o próprio vínculo com o ambiente escolar.
A cidade de São Paulo abriga comunidades migrantes de diversas origens, fruto de fluxos humanitários, econômicos, culturais e familiares. Muitos chegam sem domínio da língua portuguesa. Essa condição afeta o desempenho escolar, dificulta a integração social e amplia o risco de evasão. Professores relatam desafios cotidianos para garantir o aprendizado e a inclusão desses estudantes, somados à necessidade de materiais adequados e formação específica.
O Programa “Língua que Acolhe” responde a essa realidade com política pública simples e necessária. O ensino de português como língua de acolhimento constitui metodologia reconhecida internacionalmente para apoiar estudantes em contexto de migração. A alfabetização em língua portuguesa representa condição essencial para que crianças e adolescentes estrangeiros compreendam conteúdos escolares, participem das atividades e desenvolvam relações saudáveis dentro da comunidade educacional.
A medida está inserida na competência municipal prevista nos arts. 23 e 30 da Constituição, que atribuem ao Município ações de promoção educacional e garantia do direito à aprendizagem. Conclui-se, pois, pela relevância e mérito da proposta. Solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-01416/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Institui o “Programa Libras para Todos” nas unidades da rede pública municipal de ensino de São Paulo para estudantes matriculados no Programa São Paulo Integral.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública municipal de ensino, o “Programa Libras para Todos”, destinado aos estudantes matriculados no Programa São Paulo Integral.
Art. 2º A unidade escolar deverá assegurar aos estudantes do Programa São Paulo Integral o acesso às atividades do “Programa Libras para Todos” como parte de suas ações extracurriculares.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, no que couber, a implementação do Programa e poderá adotar as seguintes medidas:
I. contratação ou capacitação de profissionais habilitados em Libras;
II. elaboração de material didático específico e adequado ao ciclo de aprendizagem do estudante;
III. inclusão de conteúdos que promovam a compreensão da língua e da cultura da comunidade surda;
IV. realização de atividades que favoreçam o diálogo entre estudantes ouvintes e estudantes surdos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O projeto apresentado pelo aluno Matheus Eduardo Almeida Santos, da EMEF Capistrano de Abreu, nasce do reconhecimento de que a escola pública desempenha papel central na construção de uma cidade mais acessível. Ao propor o “Programa Libras para Todos”, o autor demonstra sensibilidade às barreiras comunicacionais existentes no ambiente escolar, que impactam especialmente estudantes surdos, e reafirma o compromisso constitucional de igualdade de oportunidades educacionais.
A Língua Brasileira de Sinais, reconhecida legalmente como língua, integra o conjunto de direitos linguísticos que garantem comunicação plena, participação escolar e acesso equitativo ao ensino. A ausência de Libras no cotidiano de muitas escolas limita interações, dificulta a mediação pedagógica e reduz o protagonismo dos estudantes que utilizam essa língua. Da mesma forma, impede estudantes ouvintes de desenvolverem competências comunicacionais mais amplas e alinhadas à diversidade linguística presente na cidade.
A introdução de Libras como atividade pedagógica no Programa São Paulo Integral amplia o repertório linguístico dos estudantes, fomenta respeito e cooperação e fortalece práticas de convivência democrática. Crianças e adolescentes que aprendem Libras compreendem melhor a pluralidade humana e desenvolvem habilidades que favorecem ambientes escolares mais inclusivos. Essa abordagem contribui para que a escola deixe de reforçar barreiras e passe a atuar como espaço de acessibilidade e diálogo.
A iniciativa está inserida na competência municipal prevista nos arts. 23 e 30 da Constituição Federal. Trata-se de política pública de grande relevância social. Ao promover o ensino de Libras para estudantes da rede municipal, o projeto amplia a acessibilidade comunicacional e reforça o direito de todos à participação plena no ambiente escolar.
Diante do exposto, conclui-se pela pertinência e mérito da proposta. Solicito o apoio dos nobres pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-01417/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Dispõe sobre a criação de Pontos Móveis de Informação e Matrícula da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Município de São Paulo, com prioridade para territórios de maior vulnerabilidade social.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de São Paulo, os Pontos Móveis de Informação e Matrícula da Educação de Jovens e Adultos, com o objetivo de ampliar o acesso à informação, à matrícula e à permanência em programas de alfabetização e escolarização.
Art. 2º Os Pontos Móveis terão caráter itinerante e atuarão prioritariamente em bairros previamente mapeados segundo indicadores de vulnerabilidade social, taxas de analfabetismo e disponibilidade de oferta educacional.
Art. 3º São atribuições dos Pontos Móveis:
I. fornecer orientações sobre modalidades da EJA e requisitos de matrícula;
II. realizar matrículas presenciais imediatas, de forma simplificada;
III. indicar instituições e turmas disponíveis próximas à residência da pessoa interessada;
IV. oferecer apoio na obtenção ou regularização de documentos essenciais;
V. articular ações integradas com políticas públicas de saúde, assistência social, trabalho e renda, quando necessário.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I. mobilizar equipes técnicas qualificadas e veículos adaptados com infraestrutura adequada, incluindo informática, internet e recursos de acessibilidade;
II. planejar roteiros e cronogramas com base em diagnóstico territorial;
III. promover campanhas informativas nos bairros prioritários;
IV. monitorar e avaliar resultados de matrícula, frequência e continuidade nos programas de EJA.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até noventa dias contados de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O projeto de autoria do aluno Juan Martins Menezes, da EMEF Hipólito José da Costa, parte do reconhecimento de que o direito à educação ao longo da vida permanece como um dos principais desafios enfrentados por milhares de pessoas no Município de São Paulo.
Os Pontos Móveis de Informação e Matrícula, com atuação itinerante, aproximam a política educacional do cotidiano das comunidades, eliminam barreiras logísticas, reduzem deslocamentos longos e democratizam o acesso à matrícula. A presença física desses Pontos em ruas, praças e equipamentos públicos reforça o compromisso da cidade com a aprendizagem ao longo da vida.
Mais do que instrumento administrativo, os Pontos Móveis tornam visível a EJA, dialogam diretamente com moradores, orientam sobre turmas, horários e modalidades, apoiam quem perdeu documentos e facilitam o retorno aos estudos. Essa estratégia fortalece vínculos comunitários, amplia redes de cuidado e colabora com outras políticas públicas, como assistência social, saúde e qualificação profissional.
A medida está amparada na competência municipal prevista nos arts. 23 e 30 da Constituição Federal, que conferem ao Município responsabilidade pelo atendimento educacional e pela garantia de acesso à escolarização. Pelas razões expostas, conclui-se pela pertinência e mérito do projeto, solicitando-se o apoio dos nobres pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-01418-2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Institui o Programa Municipal de Combate ao Analfabetismo Funcional no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública municipal de ensino, o Programa Municipal de Combate ao Analfabetismo Funcional destinado aos estudantes do Ensino Fundamental.
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa:
I. fortalecimento do ensino e da aprendizagem considerando o contexto local;
II. formação continuada de professores e demais educadores;
III. desenvolvimento de materiais didáticos específicos e de metodologias inovadoras;
IV. acompanhamento e avaliação contínuos do progresso dos estudantes;
V. articulação com programas e políticas públicas já existentes na área da educação.
Art. 3º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação que definirá ações pedagógicas e administrativas necessárias à sua implementação.
Art. 4º O Programa atuará prioritariamente no Ensino Fundamental, com foco na identificação precoce de dificuldades de leitura, escrita e interpretação.
Art. 5º Serão desenvolvidas ações de capacitação para professores e educadores para aprimoramento de práticas pedagógicas e oferta de intervenções individualizadas ou em pequenos grupos.
Art. 6º Serão elaborados e distribuídos materiais didáticos complementares, recursos digitais e instrumentos que apoiem o desenvolvimento das habilidades relacionadas ao letramento e à compreensão textual.
Art. 7º A avaliação do Programa será realizada anualmente com divulgação de resultados e indicadores de desempenho para aprimoramento contínuo das ações.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A proposta apresentada pela aluna Jamile Soares de Freitas Santos nasce da observação concreta de um desafio que permanece presente na realidade educacional brasileira: o analfabetismo funcional.
Trata-se de uma condição em que a pessoa consegue decodificar palavras, porém encontra dificuldades para compreender textos, interpretar informações e relacioná-las ao cotidiano. Esse processo não representa falha individual. Configura resultado direto de desigualdades históricas de acesso à educação, de trajetórias interrompidas e de ausência de oportunidades adequadas para o desenvolvimento pleno da leitura e da escrita.
O Brasil convive com índices elevados de analfabetismo funcional. Para crianças e adolescentes em fase escolar, a identificação precoce e o acompanhamento contínuo fazem diferença decisiva na garantia do direito ao aprendizado.
O Programa Municipal de Combate ao Analfabetismo Funcional propõe medidas pedagógicas que fortalecem o processo de aprendizagem de maneira inclusiva e cuidadosa. A formação continuada de professores, o uso de materiais adequados, o apoio individualizado e o acompanhamento sistemático dos estudantes ampliam as possibilidades de desenvolvimento.
A autora descreve, a partir de sua vivência familiar, situações que revelam como dificuldades de compreensão podem limitar oportunidades de trabalho, acesso a informações essenciais e participação em espaços coletivos. Ao transformar essa experiência pessoal em um projeto de política pública, demonstra empatia, responsabilidade social e compromisso com o futuro de outros estudantes que podem enfrentar desafios semelhantes.
A medida está amparada na competência municipal prevista nos arts. 23 e 30 da Constituição Federal que atribuem ao Município a responsabilidade pela educação básica e pelo desenvolvimento de ações voltadas à aprendizagem. Por essas razões conclui-se pela relevância da proposta e solicita-se o apoio dos nobres pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-01419/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Jovem Monitor de Turismo no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e desenvolver o Programa Jovem Monitor de Turismo no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 2º Os jovens participantes do Programa poderão ser contratados conforme a legislação relativa ao menor aprendiz ou ao jovem aprendiz e serão selecionados pelas Secretarias mencionadas no art. 1º.
Art. 3º A Secretaria Municipal poderá firmar convênios com instituições de ensino profissionalizante para oferecer formação e capacitação aos jovens monitores.
Parágrafo único. Os cursos contemplarão conteúdos relacionados a história, cultura, história da arte, patrimônio histórico, arquitetura, edificações, tética, cidadania, atendimento ao público e demais temas necessários à formação adequada dos participantes.
Art. 4º Os candidatos ao Programa deverão frequentar curso de formação e aperfeiçoamento profissional custeado pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º Poderão participar da seleção do Programa Jovem Monitor de Turismo estudantes que atendam aos seguintes requisitos:
I. matrícula e frequência regulares no ensino básico da rede pública ou privada;
II. prioridade para estudantes da rede pública.
Art. 6º Os jovens monitores atuarão nos pontos turísticos do Centro Histórico do Município de São Paulo e em outras regiões de interesse turístico, promovendo atendimento informativo ao público em equipamentos como:
I. patrimônios históricos;
I. museus;
III. igrejas;
IV. edificações arquitetônicas e demais espaços de relevância cultural e turística.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A proposta apresentada pelo aluno Erick Ryan Santos Martins, do Colégio Messina, nasce da percepção de que a juventude de São Paulo possui enorme potencial para participar ativamente da vida cultural da cidade, mas enfrenta barreiras de acesso a oportunidades de formação profissional, experiências qualificadas e vivência cidadã. O Programa Jovem Monitor de Turismo visa criar caminhos concretos para que estudantes possam desenvolver competências, fortalecer vínculos com a cidade e atuar como agentes formadores de conhecimento em espaços turísticos e culturais.
São Paulo dispõe de um dos conjuntos patrimoniais mais ricos do País. Mesmo assim, muitos jovens não têm acesso ao centro histórico, à sua arquitetura, às suas histórias e aos equipamentos culturais. A ausência de políticas que aproximem os estudantes desses espaços limita seu repertório cultural e afasta a juventude da construção da identidade paulistana. O contato com os patrimônios da cidade favorece o sentimento de pertencimento.
O Programa Jovem Monitor de Turismo contribui para a formação integral dos estudantes ao oferecer cursos de qualificação que abrangem história, cultura, cidadania, atendimento ao público e ética profissional.
O projeto encontra amparo na competência municipal definida nos arts. 23 e 30 da Constituição Federal, que autorizam políticas de cultura, turismo e desenvolvimento social em nível local. Diante do exposto solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-01420/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Institui o Programa “Casa do Futuro”, destinado a oferecer moradia, apoio educacional, social e de desenvolvimento pessoal a jovens que deixam orfanatos e abrigos no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Casa do Futuro”, que funcionará em unidades residenciais assistidas com acompanhamento de educadores sociais, psicólogos e outros profissionais qualificados, garantindo ambiente acolhedor e adequado ao desenvolvimento integral dos jovens atendidos.
Art. 2º Cada residência contará com estrutura segura e funcional, composta por quartos individuais ou compartilhados, cozinha equipada, áreas comuns e espaços destinados ao estudo, convivência e lazer.
Art. 3º A permanência no Programa será de até cinco anos. O acompanhamento ocorrerá por avaliações semestrais para monitoramento do progresso e para apoiar a transição para a autonomia.
Art. 4º O Programa assegurará acesso gratuito a cursos de capacitação, apoio para ingresso em universidades, orientação profissional, participação em programas de estágio e auxílio para a conquista do primeiro emprego.
Art. 5º Será garantido atendimento psicológico contínuo, com ações destinadas a fortalecimento emocional e construção de confiança para o enfrentamento dos desafios da vida adulta.
Art. 6º As residências desenvolverão atividades culturais, esportivas e sociais que promovam a convivência, participação cidadã e formação de vínculos positivos entre os jovens.
Art. 7º A gestão do Programa caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino superior, empresas e grupos de voluntariado.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas com doações, parcerias e repasses estaduais ou federais.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A proposta apresentada pela aluna Laura Lima Pereira, do Colégio Humboldt, parte de uma realidade que, embora silenciosa, marca profundamente a vida de centenas de jovens em São Paulo. Ao completar dezoito anos, meninas e meninos que cresceram em orfanatos e abrigos deixam essas instituições sem rede familiar, sem apoio financeiro e sem estrutura para início da vida adulta. Não se trata de despreparo individual. É efeito direto de uma transição abrupta que desconsidera a complexidade emocional, social e econômica dessa etapa.
Diversos estudos do Ministério do Desenvolvimento Social e de organizações especializadas apontam que jovens egressos de acolhimento institucional estão entre os grupos mais expostos a situações de pobreza, instabilidade de moradia, interrupção escolar e vulnerabilidade social. A ausência de apoio contínuo após a maioridade produz rupturas afetivas e compromete o acesso à educação, trabalho e oportunidades de inserção comunitária.
O Programa “Casa do Futuro” propõe resposta concreta e humanizada a esse cenário. A iniciativa oferece moradia assistida com ambiente seguro, acompanhamento profissional e condições para que cada jovem desenvolva autonomia em ritmo próprio. Não se trata apenas de garantir teto. Trata-se de construir pertencimento, apoiar trajetórias e criar oportunidades reais de continuidade de estudos, qualificação e inserção no mundo do trabalho.
A aposta no potencial dos jovens promove cidadania e rompe ciclos intergeracionais de exclusão. Acesso a cursos, apoio acadêmico, orientação profissional e fortalecimento emocional constituem base para construir confiança e perspectiva de futuro. As atividades culturais e esportivas complementam essa formação ao desenvolver vínculos comunitários, estimular a convivência saudável e reforçar a autoestima.
A proposta respeita a competência municipal prevista nos arts. 23 e 30 da Constituição Federal que atribuem aos Municípios o dever de promover políticas de assistência e desenvolvimento social. Diante disso conclui-se, pois, pela relevância e justiça da iniciativa. Solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-01421/2025 da Vereadora Cris Monteiro (NOVO)
““Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o dia da Maçonaria Cristã.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CLXXXVIII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º(...)
- 09 de setembro: dia da maçonaria cristã.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo incluir no Calendário Oficial de Comemorações do Município de São Paulo o Dia da Maçonaria Cristã, a ser celebrado anualmente em 09 de setembro.
A proposta visa reconhecer e valorizar a relevante contribuição da Maçonaria Cristã para a sociedade, especialmente no âmbito da promoção de valores morais, éticos, espirituais e de solidariedade. Fundamentada em princípios de fraternidade, liberdade e igualdade, a Maçonaria Cristã busca constantemente o aprimoramento do ser humano e o fortalecimento dos laços comunitários, promovendo ações de beneficência, educação, e apoio social.
Ao longo da história, a Maçonaria Cristã tem sido um importante agente de transformação, incentivando a prática da justiça, da caridade e do amor ao próximo, de acordo com os preceitos cristãos. A sua presença em nosso município reflete o compromisso com a construção de uma sociedade mais justa, solidária e pautada na ética.
A inclusão da data comemorativa no calendário busca também reconhecer a atuação das lojas maçônicas cristãs locais e regionais, que desenvolvem atividades voltadas ao bem comum e ao fortalecimento da fé aliada ao humanismo.
Assim, a instituição do Dia da Maçonaria Cristã representa não apenas uma justa homenagem aos seus membros, mas também uma oportunidade de divulgar e refletir sobre os valores universais de fraternidade e amor ao próximo, contribuindo para a formação de cidadãos mais conscientes e comprometidos com o bem coletivo.
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-01422/2025 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Altera a Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, para instituir o "Orçamento Sensível ao Clima da Cidade de São Paulo”, como instrumento transversal do orçamento público destinado ao planejamento, classificação, ordenação, empenho, execução, avaliação e transparência das despesas de acordo com seu impacto no enfrentamento da emergência climática e do racismo ambiental, na redução das emissões de gases de efeito estufa e iniciativas de mitigação e adaptação climática.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, para instituir o “Orçamento Sensível ao Clima da Cidade de São Paulo” como instrumento transversal do orçamento público destinado ao planejamento, classificação, ordenação, empenho, execução, avaliação e transparência das despesas de acordo com seu impacto no enfrentamento da emergência climática e do racismo ambiental, na redução das emissões de gases de efeito estufa e iniciativas de mitigação e adaptação climática, com objetivo de complementar e fortalecer a Política Municipal de Mudança do Clima.
Art. 2º A Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 43-A com a seguinte redação:
“Art.43-A Cabe ao Poder Executivo no encaminhamento dos respectivos projetos de leis orçamentários anuais, fazer constar os valores destinados ao desenvolvimento de ações e programas, que de forma direta ou indireta, impactam no enfrentamento da emergência climática e do racismo ambiental, na redução das emissões de gases de efeito estufa e iniciativas de mitigação e adaptação climática, em Quadro Anexo específico denominado “Orçamento Sensível ao Clima da Cidade de São Paulo”.
Parágrafo único. Deverão constar no “Orçamento Sensível ao Clima da Cidade de São Paulo” de que trata o caput as dimensões ambiental, social, climática nas despesas setoriais com educação, saúde, meio ambiente, direitos humanos, assistência social, defesa civil, habitação, segurança alimentar, agricultura urbana, mobilidade urbana, transporte, emprego, cultura, lazer, esporte, infraestrutura, bem como as demais despesas relativas às ações intersetoriais que tenham os territórios e comunidades atingidas e vulneráveis aos eventos climáticos extremos claramente definidas como beneficiárias diretas.” (NR)
Art. 3º O art. 2º Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida dos incisos XIX e XIX:
“Art. 2º ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
XIX - Orçamento Sensível ao Clima: instrumento transversal do orçamento público destinado à incorporar ao planejamento, classificação, ordenação, empenho, execução avaliação e transparência das despesas o impacto no enfrentamento da emergência climática e do racismo ambiental, na redução das emissões de gases de efeito estufa e iniciativas de mitigação e adaptação climática e seu impacto a partir das diretrizes da Política Municipal sobre Mudança do Clima, buscando descrição pormenorizada de alocação dos recursos públicos de forma a alcançar o cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, a resposta e recuperação integrada às comunidades atingidas e vulneráveis aos eventos climáticos extremos, a resiliência climática, e a redução das desigualdades territoriais no enfrentamento aos efeitos das mudanças climáticas; e
XX - Racismo Ambiental: frequentemente manifestado por políticas, ações, programas e práticas que resultam em exposição desproporcional de pessoas e comunidades, incluindo afrodescendentes, povos indígenas e comunidades locais, a danos ambientais e riscos climáticos, de modo a contrariar os princípios de igualdade e de não discriminação previstos no direito internacional dos direitos humanos.” (NR)
Art. 4º O “Orçamento Sensível ao Clima de São Paulo” tem como principais objetivos:
I - promover a integração entre os instrumentos de planejamento climático e orçamentário, desde a elaboração até a execução e o controle;
II - viabilizar iniciativas de mitigação das mudanças climáticas para cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito estufa previstas na Política Municipal de Mudança do Clima e no Plano de Ação Climática do Município de São Paulo - PlanClima SP, respectivamente estabelecidas pela Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, e pelo Decreto nº 60.289, de 3 de junho de 2021;
III - possibilitar medidas de adaptação às mudanças climáticas que ampliem a resiliência da Cidade de São Paulo aos riscos climáticos, como ondas de calor e inundações;
IV - assegurar a alocação de recursos financeiros para ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, priorizando projetos com maior impacto socioambiental positivo, que enfrente o racismo ambiental e garanta a proteção de comunidades comunidades atingidas e vulneráveis aos eventos climáticos extremos;
V - análise desagregada da incidência do gasto público e distribuição de recursos de forma a mapear o cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, a resposta e recuperação integrada às comunidades atingidas e vulneráveis aos eventos climáticos extremos, a resiliência climática, e a redução das desigualdades territoriais no enfrentamento aos efeitos das mudanças climáticas;
VI - fomentar a transparência e a participação social na gestão dos recursos destinados ao clima, garantindo o acesso à informação e relatórios orçamentários setoriais com perspectiva climática;
VII - inclusão do Orçamento Sensível ao Clima no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município de São Paulo;
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição dispõe sobre a criação do “Orçamento Sensível ao Clima de São Paulo”, como instrumento transversal do orçamento público destinado ao planejamento, classificação, ordenação, empenho, execução, avaliação e transparência das despesas de acordo com seu impacto no enfrentamento da emergência climática e do racismo ambiental, na redução das emissões de gases de efeito estufa e iniciativas de mitigação e adaptação climática, de modo a promover o tratamento diferenciado que deve ser dado pelo Poder Público Municipal na elaboração de propostas orçamentárias, a fim de reduzir a vulnerabilidade das comunidades frente às mudanças climáticas.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, trata sobre o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Nesse sentido, garantir que a cidade implemente de forma transversal o Orçamento Sensível ao Clima, promoverá a sensibilização frente às mudanças climáticas e a destinação orçamentária dedicada a implementar medidas de mitigação e adaptação climática e a proteção das comunidades vulneráveis aos eventos climáticos extremos.
A Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo (Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009) orienta-se pelo princípio do direito de acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudança do clima, de modo que adotar uma Agenda Transversal de despesas setoriais no âmbito da educação, saúde, meio ambiente, direitos humanos, assistência social, defesa civil, habitação, agricultura urbana e outros, contribuirá para efetivação da dimensão ambiental, social, climática no ciclo orçamentário, na tomada de decisões e na participação popular.
As mudanças climáticas são transformações a longo prazo nos padrões de temperatura e clima, tendo a atividade humana como principal fator de aceleração desse fenômeno, principalmente a queima de combustíveis fósseis como carvão, petróleo e gás, o desmatamento e a ampliação dos centros urbanos que resultam em fenômenos extremos cada vez mais frequentes e intensos que afetam a saúde, capacidade de cultivar alimentos, habitação, segurança e o trabalho de muitas comunidade.
A World Weather Attribution (WWA) e a Climate Central, dois grupos científicos especializados no impacto das mudanças climáticas em eventos extremos, destacaram que somente em 2024 foram registrados 219 grandes eventos extremos. No Brasil, o estudo da Aliança Brasileira pela Cultura Oceânica, em parceria com a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), revelou que o país registrou uma média anual de 4.077 desastres climáticos entre 2020 e 2023.[1]
O ano de 2024, de acordo ao Observatório do Clima, registrou a maior temperatura da história com o aumento da temperatura média global em 1,6 graus celsius (ou seja, superior ao 1,5 estipulado no Acordo de Paris) e o maior aumento já registrado de dióxido de carbono na atmosfera [2]. Em grandes centros urbanos como São Paulo, os impactos do aquecimento global, promovidos especialmente pelas emissões de gases de efeito estufa, se manifestam em episódios recorrentes de enchentes, aumento de ilhas de calor, escassez hídrica, elevação dos custos energéticos e ampliação das desigualdades socioambientais. Por isso, o enfrentamento da crise climática e do racismo ambiental necessitam estar previstos no orçamento, em todas as áreas que tangenciam, direta ou indiretamente, a temática.
O estudo realizado pelo Instituto Pólis “racismo ambiental e justiça socioambiental nas cidades”, indica que as áreas menos dotadas de infraestrutura e serviços ambientais básicos nas cidades brasileiras são aquelas onde se concentram as famílias mais pobres, em sua maioria populações pretas e pardas [3]. Tais desigualdades, de má distribuição de recursos para o enfrentamento das mudanças climáticas são compreendidas pelo termo “racismo ambiental”, reconhecido desde os anos 1980, que aborda o tratamento desigual dado a comunidades majoritariamente periféricas, como populações negras e indígenas, mais afetadas por questões ambientais como poluição, degradação ambiental e falta de acesso a um meio ambiente saudável. O racismo ambiental também se manifesta no fato de que essas comunidades são desproporcionalmente impactadas por fenômenos climáticos, como grandes chuvas, enchentes, poluição do ar e à maior vulnerabilidade a enchentes e deslizamentos de terra.
A definição de racismo ambiental de que trata esta Lei é adotada a partir da definição da Declaração de Belém sobre o Combate ao Racismo Ambiental, adotada em 7 de novembro de 2025, durante a Cúpula do Clima de Belém, que busca fomentar o diálogo internacional sobre a interseção entre igualdade racial, meio ambiente e clima, reforçando a dimensão dos direitos humanos, particularmente da justiça social, nas políticas internacionais sobre esses temas. O documento, que tem apoio de países da América Latina, da África, da Ásia e da Oceania, está aberto para adesões durante a 30º Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas, também chamada de COP30 ou informalmente “COP da Amazônia”, sediada em Belém do Pará, insere-se na estratégia do Brasil de ampliar o alcance das agendas de igualdade e desenvolvimento sustentável, refletido no lançamento, durante a presidência brasileira do G20, do 18º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável, de caráter voluntário, sobre a Promoção da Igualdade Étnico-Racial, reforçando também o compromisso com a Agenda 2030 do nosso país [4].
Outra estratégia do Brasil durante a COP30, está no lançamento do Fundo Florestas Tropicais para Sempre (TFFF), que pretende investir nos países pela conservação das florestas tropicais para desenvolver um dos maiores fundos multilaterais entre países para a conservação de florestas nacionais [5].
No âmbito municipal, a cidade de São Paulo não possui um “fundo” específico para enfrentamento às mudanças climáticas, as ações são implementadas pela Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas que gerencia a Política Municipal de Mudança do Clima (Lei Municipal nº 14.933/2009) e com o Plano de Ação Climática, o PlanClima SP (Decreto nº 60.289/2021), que estabelece o compromisso de neutralidade de carbono até 2050, além de prever a transversalidade da agenda climática em todas as políticas públicas municipais.
Desta forma, a adoção de um Orçamento Sensível ao Clima complementa estas políticas públicas, é constitui verdadeira forma de garantir que as populações historicamente marginalizadas tenham melhores condições de adaptação climática em acordo com políticas internacionais,federais, estaduais e municipais firmadas para o enfrentamento das mudanças climáticas.
Em vista do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de Lei.
________________
[1] Saber mais:
<https://www.tempo.com/noticias/actualidade/eventos-climaticos-extremos-serao-mais-frequentes-e-severos-em-2025-de-acordo-com-um-novo-relatorio-da-wwa.html>. Acesso em 25/09/2025.
[2] Saber mais:
https://www.brasildefato.com.br/2025/01/10/ano-mais-quente-da-historia-2024-supera-o-limite-de-aquecimento-de-1-5-c-do-acordo-de-paris/#:~:text=O%20recorde%20que%20foi%20batido,o%20mais%20quente%20da%20hist%C3%B3ria. Acesso em 25/09/2025.
[3] Saber mais: https://polis.org.br/estudos/racismo-ambiental/. Acesso em 25/09/2025.
[4] Ver mais em:
<https://cop30.br/pt-br/noticias-da-cop30/documentos/2025-11-07-cupula-de-belem-nota-racismo-rev-dema_revddh.pdf/@@download/file> Acesso em 12/11/2025.
[5] Saber mais:
https://cop30.br/pt-br/noticias-da-cop30/fundo-florestas-tropicais-para-sempre-tfff-propoe-novo-modelo-de-financiamento-para-conservacao. Acesso em 08/10/2025.”
PROJETO DE LEI 01-01423/2025 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
““Institui Programa Municipal “Cripto Sampa”, destinado a promover a inovação econômica, a liberdade financeira e a integração de tecnologias baseadas em blockchain, criptomoedas e ativos digitais e autorizar seu uso nas atividades econômicas e administrativas do Município de São Paulo.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Cripto Sampa”, destinado a promover a inovação econômica, a liberdade financeira, o fomento à educação técnica e financeira a respeito de blockchain, bem como a integração de tecnologias baseadas em blockchain, criptomoedas e ativos digitais e autorizar seu uso nas atividades econômicas e administrativas do Município de São Paulo.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - incentivar a aceitação de ativos virtuais como meios facultativos e alternativos de pagamento nos estabelecimentos comerciais do Município;
II - autorizar o Poder Executivo Municipal a facilitar pagamentos de tributos e multas municipais mediante o uso de ativos virtuais, desde que intermediados por participantes de mercado devidamente licenciados e supervisionados no Brasil ou no exterior;
III - estimular o ecossistema de inovação, blockchain, fintechs e startups cripto, criando ambiente regulatório amigável e seguro para empreendedores e investidores do setor;
IV - fomentar a educação financeira e digital, promovendo campanhas de conscientização sobre o uso responsável de ativos virtuais e o potencial das tecnologias descentralizadas;
V - viabilizar o uso de blockchain em serviços públicos, garantindo maior transparência, rastreabilidade e integridade dos registros administrativos;
VI - incentivar a realização de eventos, feiras, seminários e hackathons voltados ao desenvolvimento de soluções cripto e blockchain em parceria com universidades e a iniciativa privada;
VII - permitir ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de uma reserva de ativos virtuais, limitada a até 5% (cinco por cento) do valor da tesouro municipal, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º O Município, em conformidade com as normas vigentes, poderá firmar parcerias, convênios e acordos de cooperação com instituições financeiras, prestadoras de serviços de ativos virtuais, empresas de tecnologia, universidades e entidades do setor de criptoeconomia para:
I - operacionalizar o recebimento de pagamentos e conversões de ativos virtuais em reais, de forma segura e auditável;
II - promover o desenvolvimento e uso de soluções blockchain em registros públicos, contratos e licitações;
III - incentivar a criação de zonas de inovação cripto, incubadoras e programas de aceleração de startups do setor;
IV- fomentar a educação financeira e digital em blockchain;
V - estabelecer uma reserva de ativos virtuais;
VI - desenvolver infraestrutura pública digital compatível com carteiras de ativos virtuais.
Art. 4º O Poder Executivo criará o Selo “Aqui tem Cripto”, destinado a reconhecer estabelecimentos comerciais, instituições e empresas que aceitem ativos virtuais como meio de pagamento, com a finalidade de garantir segurança e transparência ao público.
Parágrafo único. O selo a que se refere o caput será destinado após observância de requisitos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Fica autorizada a criação da Carteira Digital Municipal, podendo ser custodiada por prestadora de serviços de ativos virtuais, em conformidade com as normas vigentes, voltada ao recebimento de pagamentos e doações em ativos virtuais, com a opção de conversão imediata para moeda corrente nacional.
Art. 6º O Município de São Paulo promoverá capacitação à população para o uso seguro de ativos virtuais, inclusive através de parcerias com prestadoras de serviços de ativos virtuais que disponibilizem plataforma de ensino gratuitas ou instituições de ensino, programas permanentes de educação financeira, digital e ecossistema blockchain, com o objetivo de incentivar o empreendedorismo e inovações tecnológicas.
Parágrafo único. São exemplos de programas permanentes de educação financeira:
I - pesquisas em elaboração e execução de políticas públicas voltadas à inovação tecnológica, empreendedorismo, desenvolvimento de startups e à criptoeconomia;
II - estudos sobre medidas de segurança digital e transparência em transações com ativos digitais;
III - palestras e campanhas educativas sobre investimentos, operações financeiras, blockchains, criptografia, programação e ciências de dados;
IV - cursos e oficinas sobre finanças pessoais, orçamento familiar, economia comportamental e planejamento de aposentadoria;
V - programas de capacitação em tecnologias emergentes, como Blockchain, ativos virtuais, inteligência artificial aplicada a finanças e contratos inteligentes;
VI - iniciativas de alfabetização digital, inclusão financeira e acesso a serviços bancários e de ativos virtuais;
VII - debates, workshops e seminários sobre sustentabilidade financeira e responsabilidade social corporativa;
VIII - desenvolvimento de aplicativos educativos, simuladores de investimento e plataformas de ensino gamificado sobre economia e ativos virtuais, inclusive em parceria com prestadoras de serviços de ativos virtuais que já disponibilizem tais plataformas ao público;
IX - projetos de mentoria e orientação financeira para jovens, microempreendedores e comunidades de baixa renda;
X - pesquisas e publicações sobre tendências do mercado financeiro global e inovação em criptoeconomia.
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir, de forma transversal e adaptada à idade dos estudantes, conteúdos sobre economia digital, ativos virtuais, blockchain e inovação financeira na rede pública de ensino, em parceria com universidades, entidades especializadas e o setor privado.
Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir o “Parque Municipal de Inovação Blockchain”, espaço destinado a ser uma incubadora de startups, além de abrigar laboratórios e centros de pesquisa dedicados ao desenvolvimento de soluções descentralizadas aplicadas à gestão pública, finanças, meio ambiente e mobilidade urbana.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Paulo, 12 de novembro de 2025. Às comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, que institui o Programa Municipal “Cripto Sampa”, tem como objetivo promover a inovação econômica, a liberdade financeira e a integração de tecnologias baseadas em blockchain, criptomoedas e ativos digitais nas atividades econômicas e administrativas do Município de São Paulo. Esta proposição visa posicionar a cidade como referência em tecnologia, inovação e governança digital, alinhando-se às melhores práticas internacionais de administração pública moderna e eficiente.
Blockchain é uma tecnologia de registro digital que funciona como um livro em que informações são agrupadas em blocos e ligadas cronologicamente por códigos criptográficos, que faz com que as informações ali contidas sejam imutáveis e auditáveis. Isso garante transparência, segurança e confiabilidade nos processos, eliminando a necessidade de intermediários e permitindo que as partes verifiquem e confirmem operações de forma colaborativa, seja em pagamentos, contratos ou registros administrativos.
A utilização de blockchain na administração pública representa uma mudança paradigmática na forma como os serviços municipais podem ser geridos. Esta tecnologia oferece segurança e rastreabilidade aos dados, permitindo que transações financeiras, registros de contratos, licitações e outros atos públicos possam se beneficiar de uma camada adicional de confiança digital, reduzindo riscos de fraude e manipulação de informações.
Outro aspecto que o programa traz é a educação financeira, digital e criptoeconômica, com a finalidade de promover a capacitação da população para o uso seguro de ativos digitais e ferramentas de blockchain, fortalecendo a cidadania digital e incentivando o empreendedorismo.
Ainda, a criação de instrumentos como o Selo “Aqui tem Cripto”, a Carteira Digital Municipal e o Parque Municipal de Inovação Blockchain complementa a proposta, estabelecendo padrões de segurança, confiança e reconhecimento para empresas e cidadãos, além de criar infraestrutura adequada para desenvolvimento de soluções inovadoras para o município, atraindo investimentos e fomentando o desenvolvimento tecnológico por meio da pesquisa e geração de talentos.
Outro grande potencial do projeto é a realização de eventos e geração do turismo de negócios na cidade de São Paulo, como ocorre no estado do Rio de Janeiro, que hoje é um polo nacional de inovação e blockchain, sediando anualmente eventos de grande porte como o Web Summit Rio, Rio Innovation Week, Blockchain.RIO, Rio2C e Ethereum Rio. Juntos, esses encontros atraem dezenas de milhares de participantes e empreendedores de todo o mundo, movimentando diretamente entre R$390 e R$610 milhões por ano na economia fluminense, considerando gastos turísticos, geração de empregos temporários, captação de investimentos e negócios firmados durante as feiras. Além do impacto econômico, esses eventos fortalecem o ecossistema de tecnologia, posicionando o Rio como referência latino-americana em inovação e economia digital, lugar que deveria ser ocupado pela cidade de São Paulo pela sua vocação aos negócios e à inovação.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-01424/2025 do Vereador Luiz Proteção Animal (PODE)
“Institui O Programa Municipal De Opção Alimentar Vegana E Vegetariana Na Merenda Escolar Da Rede Pública De Ensino Municipal, Assegurado O Direito De Escolha Dos Alunos.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Opção Alimentar Vegana e Vegetariana, com o objetivo de garantir o direito de escolha alimentar dos estudantes e promover a alimentação saudável e sustentável na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consiste na obrigatoriedade de oferta diária de, no mínimo, uma opção de refeição estritamente vegetal (vegana) para os alunos que optarem por essa modalidade alimentar.
§1º A opção alimentar vegana é aquela que exclui qualquer ingrediente de origem animal, incluindo carnes, ovos, laticínios, mel e seus derivados.
§ 2º A oferta da opção vegana será realizada em caráter estritamente opcional e mediante solicitação formal dos pais ou responsáveis do aluno junto à direção da unidade escolar.
§ 3º A escolha pela opção vegana não implicará na exclusão da oferta da merenda convencional, que continuará disponível para os demais alunos da rede, respeitando o princípio da diversidade alimentar e de não imposição.
Art. 3º As refeições oferecidas na opção vegana deverão ser elaboradas e supervisionadas pelo Nutricionista Responsável Técnico (RT) do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no Município, em estrita conformidade com as referências nutricionais e diretrizes legais.
Parágrafo único. O cardápio vegano deverá garantir valor nutritivo e aporte calórico equivalente ou superior ao da refeição convencional, utilizando majoritariamente gêneros alimentícios básicos, frescos e minimamente processados, em consonância com o Guia Alimentar para a População Brasileira.
Art. 4º No ato da formalização da opção, os pais ou responsáveis deverão assinar um Termo de Opção e Responsabilidade, onde serão informados e cientificados sobre:
I - A adequação nutricional das dietas estritamente vegetarianas quando acompanhadas por profissionais habilitados (Nutricionistas e Pediatras);
II - A necessidade de acompanhamento nutricional e pediátrico, com ênfase na suplementação de Vitamina B12 e D, conforme a orientação da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e demais órgãos de saúde, para mitigar riscos nutricionais específicos da dieta vegana na faixa etária pediátrica.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, deverá promover a capacitação continuada dos Nutricionistas, Merendeiras e demais profissionais envolvidos na preparação e distribuição das refeições, com foco em:
I - Técnicas de preparo de alimentos estritamente vegetais;
II - Boas Práticas de Fabricação (BPF) para evitar a contaminação cruzada entre as opções de cardápio, especialmente relevante para atender alunos com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) ou intolerância à lactose
Art. 6º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo para definir os protocolos operacionais, as responsabilidades das unidades escolares e os critérios de aquisição de insumos.
Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Opção Alimentar Vegana e Vegetariana (estrita) na Merenda Escolar, garantindo o direito de escolha aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino. A proposição não busca substituir o cardápio convencional, mas sim assegurar a inclusão e o respeito às diversas orientações dietéticas de natureza ética, religiosa, cultural ou de saúde que crescem exponencialmente na população brasileira, conforme demonstram estudos demográficos. A implementação desta política pública é robustamente fundamentada em três pilares convergentes: Legal/Inclusivo, Científico/Saúde e Socioambiental/Econômico.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E O DEVER DE INCLUSÃO DO ESTADO
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), regulamentado pela Lei Federal nº 11.947/2009, estabelece que a alimentação escolar é um direito do aluno da educação básica pública e um dever do Estado. A diretriz fundamental para a elaboração dos cardápios exige que o nutricionista responsável respeite "os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade".
O veganismo, ou vegetarianismo estrito, transcende a mera preferência, constituindo uma filosofia de vida e um hábito alimentar estrutural que deve ser acolhido pela política pública de alimentação escolar. A Sociedade Vegetariana Brasileira (SVB) atesta que a não inclusão de uma opção segura e planejada configura uma falha na garantia do direito à alimentação equânime, violando o espírito inclusivo do PNAE.
A viabilidade jurídica e a adequação da proposta encontram respaldo em legislações já aprovadas em grandes centros urbanos. O Distrito Federal (DF), por exemplo, promulgou a Lei nº 7.691/2025, que obriga a oferta diária de, no mínimo, uma opção de refeição vegana nas escolas públicas, reforçando o consenso legislativo sobre o direito de escolha e o respeito às convicções éticas. Iniciativas similares foram protocoladas ou implementadas em municípios como Curitiba (PL 005.00116.2020), Sorocaba e Florianópolis. O modelo opcional, conforme proposto neste PL, respeita a decisão familiar, garantindo a inclusão sem promover a imposição, protegendo, assim, o direito constitucional à liberdade de consciência e de crença.
O cardápio estritamente vegetal atua como uma solução estratégica para a gestão das Necessidades Alimentares Especiais (NAEs) que exigem a exclusão de proteínas animais, como a Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) e a intolerância à lactose. A oferta padronizada de uma opção vegana simplifica a logística operacional da cozinha e reduz o risco de contaminação cruzada, tornando-se um protocolo de segurança alimentar para um grupo significativo de alunos com restrições de saúde.
3. ADEQUAÇÃO CIENTÍFICA E VANTAGENS À SAÚDE PÚBLICA
As dietas vegetarianas, incluindo a modalidade estritamente vegetal (vegana), são endossadas pelas maiores entidades globais de nutrição e pediatria, como a American Academy of Pediatrics e a própria Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), sob a condição de serem adequadamente planejadas. O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) esclarece que é perfeitamente possível atingir o equilíbrio e as necessidades nutricionais individuais com uma alimentação vegetariana estrita em todos os ciclos da vida.
Dessa forma, a opção vegana, quando elaborada sob a responsabilidade de Nutricionista RT (Art. 3º), assegura a segurança alimentar e nutricional para a faixa etária pediátrica, cumprindo o mandato legal do PNAE.
A promoção de uma alimentação rica em vegetais está diretamente associada à prevenção de Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNTs), como obesidade, hipertensão e diabetes. Estudos demonstram que dietas à base de plantas promovem o maior consumo de frutas, vegetais e fibras, contribuindo para menores índices de sobrepeso. Ao oferecer uma alternativa saudável baseada em vegetais, o Município adota uma medida de saúde pública preventiva alinhada às diretrizes do Ministério da Saúde.
Conforme a SBP, dietas estritas exigem atenção redobrada à ingestão de micronutrientes, como a Vitamina B12. O Art. 4º deste PL estabelece um protocolo de segurança, exigindo o Termo de Opção e Responsabilidade. Este mecanismo garante que os pais sejam formalmente informados sobre a necessidade de acompanhamento profissional e suplementação, transferindo a responsabilidade do monitoramento da ingestão suplementar da escola para o ambiente familiar, onde ela é devidamente realizada.
4. VANTAGENS AMBIENTAIS E VIABILIDADE ECONÔMICA
A composição da merenda escolar tem um impacto direto na pegada ambiental do Município. A produção de alimentos de origem animal, notadamente carnes e derivados, é a que gera os maiores impactos ambientais, incluindo as maiores pegadas de carbono e hídrica.
A introdução da opção vegana é uma ferramenta poderosa para a sustentabilidade. O Programa Cardápio Escolar Sustentável de São Paulo, por exemplo, que promoveu a introdução gradual de refeições à base de vegetais, resultou em reconhecimento internacional (C40 Cities Bloomberg Philanthropies Awards 2022) e tem a expectativa de reduzir cerca de 25% das emissões de gases de efeito estufa associadas ao cardápio. A aprovação deste PL, portanto, alinha o Município aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU (Agenda 2030) (Camargo, 2023).
O custo de implementação desta opção é compensado pela viabilidade econômica dos insumos vegetais. Análises demonstram que refeições à base de vegetais (leguminosas, cereais, hortaliças) podem ser significativamente mais econômicas, chegando a ser até 60% mais baratas do que aquelas que dependem de ingredientes de origem animal (Becker, 2022).
A economia gerada pela substituição de proteínas caras (carnes) por leguminosas e grãos permite que os recursos do PNAE sejam otimizados ou reinvestidos na melhoria da qualidade nutricional geral, como o aumento da aquisição de alimentos orgânicos e in natura. Adicionalmente, o aumento da demanda por frutas, verduras e leguminosas fortalece o cumprimento da Lei do PNAE que exige a aquisição de produtos da agricultura familiar.
Ante fundamentos legais, do consenso científico sobre a adequação nutricional e dos benefícios comprovados em termos de saúde pública e sustentabilidade ambiental e econômica, a aprovação deste Projeto de Lei é inadiável. A medida garante a inclusão, respeita a diversidade de hábitos alimentares e alinha o Município às políticas públicas progressistas e sustentáveis já consolidadas no Brasil.
Pelo exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Referencia Bibliográfica:
C40 Cities. C40 Cities Bloomberg Philanthropies Awards. C40, 19 out. 2022. Disponível em:
<https://www.c40.org/awards-2022-winners/>.
BECKER, Leandro. Refeição à base de vegetais sai até 60% mais barata do que com ingredientes de origem animal. Mercy For Animals, 17 jun. 2022. Disponível em:
<https://mercyforanimals.org.br/blog/refeicao-a-base-de-vegetais-sai-ate-60-mais-barata-do-que-com-ingredientes-de-origem-animal/>.
CAMARGO, Giovanna Lucena Zoia de. Estratégia de minimização do impacto ambiental do cardápio escolar de São Paulo. 2023. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Nutrição) - Faculdade de Saúde Pública, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2023.
Orientadora: Aline Martins de Carvalho. Disponível em:
<https://bdta.abcd.usp.br/directbitstream/a4c01bf0-0f29-4cf0-a7c6-545e85dd3244/Giovanna_Lucena_Zoia_de_Camargo.pdf>.
KONSTANTYNER, Tulio (Relator); SOUZA, Fabiola Isabel Suano de; MARANHÃO, Hélcio de Sousa; MELLO, Elza Daniel de; OLIVEIRA, Fernanda Luísa Ceragioli;
GURMINI, Jocemara; PAIVA, Liliane Maria Abreu; GOUVEIA, Mara Alves da Cruz;
KONSTANTYNER, Tulio. Vegetarianismo na faixa etária pediátrica. Sociedade Brasileira de Pediatria, jan. 2023. Disponível em: <https://www.sbp.com.br/pediatria-para-familias/nutricao/vegetarianismo-na-faixa-etaria-pediatrica/>. Acesso em: 13 nov. 2025.”
PROJETO DE LEI 01-01425/2025 do Vereador Marcelo Messias (MDB)
““Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Culto de Louvores”, a ser realizado anualmente no último sábado do mês de agosto, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
(...) - O ‘Culto de Louvores’, a ser realizado anualmente no último sábado do mês de agosto.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa inserir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Culto de Louvores”, a ser realizado anualmente no último sábado do mês de agosto. Trata-se de uma data especial, uma vez que se destina à promoção de um evento de caráter religioso, cultural e comunitário, que tem como objetivo reunir pessoas para momentos de adoração, louvor e reflexão espiritual, proporcionando um espaço de valorização da fé e da convivência social.
O Culto de Louvores se consolida como um evento de expressão da fé cristã, no qual participantes se reúnem para cantar, orar, compartilhar mensagens de esperança e testemunhos edificantes. Tais práticas, além de seu significado religioso, contribuem diretamente para o fortalecimento emocional e espiritual da população, oferecendo acolhimento a pessoas que vivenciam desafios, dores pessoais, processos de superação e que encontram na fé um instrumento de equilíbrio, motivação e sentido para a vida.
Além disso, o evento promove a integração entre diferentes denominações cristãs, reforçando valores como amor ao próximo, respeito, solidariedade e cultura de paz. Sua realização anual favorece a união de famílias, estimula a participação comunitária e amplia o acesso à música, à arte e à expressão cultural por meio dos louvores apresentados.
A inclusão do Culto de Louvores no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo não apenas reconhece sua importância social, cultural e espiritual, como também assegura visibilidade institucional ao evento, possibilitando sua continuidade, fortalecimento e expansão.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-01426/2025 do Vereador Fabio Riva (MDB)
““Dispõe sobre a concessão de autorização precária de funcionamento e de autorização de uso de áreas municipais para o exercício de atividades não residenciais de baixo risco (nR1), em territórios em processo de regularização fundiária, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Autorização Precária de Funcionamento para atividades não residenciais classificadas como nR1 - Baixo Risco, nos termos da Lei nº 16.402/2016, em imóveis situados em áreas que estejam em processo formal de regularização fundiária, independentemente da conclusão do procedimento definitivo.
§1º A autorização de que trata o “caput” dependerá de anuência da Subprefeitura competente, que deverá atestar a compatibilidade do uso com a vizinhança, a ausência de risco urbanístico e o atendimento aos parâmetros mínimos definidos na legislação vigente.
§2º A autorização concedida terá natureza precária, transitória e revogável a qualquer tempo por motivo de interesse público, descumprimento das normas urbanísticas ou risco à coletividade.
§3º A autorização precária não dispensa o responsável do processo regular de obtenção da Licença de Funcionamento definitiva, que deverá ser requerida no prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 2º - Nos casos em que a área ocupada for de propriedade municipal e estiver vinculada a Processo Administrativo de regularização fundiária, o Poder Executivo poderá conceder Autorização de Uso de Área Municipal, a título precário, para o exercício de atividades nR1 pelos atuais ocupantes ou por pessoas formalmente por eles autorizadas.
§1º A autorização prevista no “caput” observará:
I - os artigos 3º, 5º e 9º, XXVI, da Lei nº 13.399/2002, referentes à competência do Subprefeito para autorizar o uso de bens públicos;
II - o §5º do art. 114 da Lei Orgânica do Município, que condiciona o uso de bens públicos ao interesse público, à função social e à legislação urbanística;
III - o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 13.465/2017, que autoriza medidas transitórias em áreas em regularização fundiária;
IV - as permissões de uso nR1 estabelecidas para ZEIS no Quadro 4 da Lei nº 16.402/2016 e no Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050/2014).
§2º Os usos autorizados deverão respeitar integralmente os parâmetros urbanísticos dos Quadros 4A e 4B da Lei nº 16.402/2016.
§3º O descumprimento das condições impostas implicará a aplicação de sanções, incluindo multa, interdição e revogação imediata da autorização.
Art. 3º - A Autorização Precária de Funcionamento ou de Uso terá validade de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, desde que comprovado o andamento do processo de regularização do estabelecimento junto ao órgão competente.
Parágrafo único.
Esgotado o prazo máximo, o interessado deverá apresentar o Auto de Licença de Funcionamento ou formalizar novo pedido, caso a legislação vigente permita.
Art. 4º - A concessão das autorizações previstas nesta Lei não implicará, em hipótese alguma:
I - reconhecimento de posse ou propriedade sobre área municipal;
II - direito adquirido à renovação;
III - impedimento para posterior remoção, readequação, reordenamento territorial ou execução do projeto urbanístico da regularização fundiária.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo procedimentos, formulários, critérios de risco e mecanismos de controle.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa legislativa visa estabelecer instrumentos transitórios que permitam atividades econômicas de baixo risco (nR1) em territórios em processo de regularização fundiária, garantindo segurança jurídica mínima, ordenamento urbano e respeito à legislação.
O objetivo é:
• Estimular a formalização de pequenos empreendimentos em áreas vulneráveis,
• Evitar clandestinidade,
• Facilitar o cumprimento das normas urbanísticas,
• Apoiar a função social da cidade,
• Assegurar a compatibilidade entre atividades econômicas e vizinhança residencial.
A Lei Federal nº 13.465/2017 expressamente autoriza medidas transitórias durante a regularização fundiária, e as Leis Municipais nº 16.050/2014 (PDE) e nº 16.402/2016 (LUOS) já reconhecem usos nR1 como compatíveis com ZEIS e demais áreas residenciais populares.
Adicionalmente, a Lei nº 13.399/2002 atribui ao Subprefeito competência para autorizar, de forma precária, o uso de bens públicos, o que reforça a necessidade de um marco normativo claro para a atuação dos órgãos regionais.
Trata-se, portanto, de medida de interesse social, econômico e urbanístico, alinhada às melhores práticas de regularização fundiária e de desenvolvimento local.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto.”
PROJETO DE LEI 01-01427/2025 da Vereadora Dra. Sandra Tadeu (PL)
“Dispõe sobre a utilização da leitura da Bíblia como recurso paradidático nas instituições públicas e privadas de ensino do Município de São Paulo, e dá outras providências..
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a utilização da leitura de trechos da Bíblia como recurso paradidático nas instituições públicas e privadas de ensino do Município de São Paulo, com finalidade exclusivamente cultural, histórica, literária, geográfica e arqueológica, observado o princípio constitucional da laicidade do Estado.
Parágrafo único. A utilização prevista no caput poderá subsidiar atividades pedagógicas e projetos interdisciplinares relacionados às áreas de história, literatura, artes, ensino religioso, filosofia, e demais componentes curriculares pertinentes.
Art. 2º É vedada qualquer forma de obrigatoriedade quanto à participação de alunos, professores ou demais profissionais da educação nas atividades decorrentes desta Lei, garantindo-se plena liberdade religiosa, filosófica e de consciência, nos termos da Constituição Federal
§ 1º Ficam asseguradas a liberdade de consciência, a liberdade religiosa e a liberdade de manifestação do pensamento, em conformidade com os preceitos constitucionais.
§ 2º A recusa em participar de atividades relacionadas ao conteúdo desta Lei não poderá resultar em prejuízo pedagógico, avaliativo ou disciplinar para qualquer estudante.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo estabelecer diretrizes pedagógicas, critérios de utilização de materiais e parâmetros de neutralidade e voluntariedade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Bíblia, independentemente de sua dimensão espiritual, é um dos mais importantes documentos literários e culturais da humanidade. Ao longo dos séculos, consolidou-se como o livro mais vendido do mundo, com mais de 5 bilhões de cópias vendidas e distribuídas, o que reforça seu papel central na formação cultural e intelectual de diversas sociedades. Seu conteúdo é estudado em universidades, institutos de pesquisa e centros culturais de todo o mundo sob perspectivas históricas, literárias, antropológicas e filosóficas. Por essa razão, sua utilização pedagógica é amplamente reconhecida como válida e pertinente, especialmente nas áreas de história, geografia, arqueologia, antropologia, literatura, artes e filosofia.
A leitura de trechos selecionados, sob abordagem não confessional, pode enriquecer o aprendizado nas áreas de humanidades, oferecendo aos alunos a oportunidade de compreender processos históricos da Antiguidade, elementos literários e narrativos de grande valor acadêmico, referências geográficas e arqueológicas relevantes, bem como a evolução de códigos éticos e a influência cultural desses textos em movimentos artísticos, filosóficos e literários ao longo dos séculos.
O projeto reforça explicitamente a voluntariedade e a liberdade de consciência, garantindo que nenhuma atividade será obrigatória. Também assegura que a recusa em participar não trará prejuízos acadêmicos aos estudantes, preservando a neutralidade pedagógica e o respeito à diversidade religiosa e filosófica da população paulistana.
Iniciativas semelhantes já foram aprovadas em diversos municípios brasileiros, o que demonstra a viabilidade jurídica e o interesse público na utilização de materiais de relevância literária e histórica, desde que observados os princípios constitucionais da laicidade do Estado e das liberdades individuais.
Diante do exposto, considerando a pertinência cultural, a expressiva relevância histórica da obra, a adequação constitucional e o potencial pedagógico da proposta sempre em caráter facultativo, solicito aos Nobres Vereadores o apoio necessário para aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-01428/2025 do Vereador Celso Giannazi (PSOL)
“Denomina Praça Gal Costa o espaço inominado localizado no bairro Vila Gomes, Subprefeitura do Butantã.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica denominada Praça Gal Costa o espaço inominado localizado na Rua Ary Ariovaldo Eboli, bairro Vila Gomes, Subprefeitura do Butantã.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
Maria das Graças Penna Burgos (1945), conhecida como Gal Costa, nasceu em Salvador, Bahia, no dia 26 de setembro de 1945. Filha de Arnaldo Burgos e Mariah Costa Penna ficou órfã de pai com 14 anos de idade. Trabalhou como balconista de uma loja de discos em Salvador. Em 1963 conheceu Caetano Veloso, apresentada por Dedé Gadelha, sua vizinha e amiga e futura esposa do cantor. Cresceu no Bairro da Graça, em Salvador. Na adolescência, trabalhou na loja de discos do jornalista Roni que, coincidentemente, foi, em 1972, promotor do show “Caetano & Chico”, realizado em Salvador. Através desse emprego, sabia de todas as novidades musicais da época e tornou-se fã da bossa nova. Desde criança, tinha o sonho de ser cantora. No início dos anos 60, conheceu o ídolo João Gilberto que, segundo depoimento registrado no encarte da coleção “História da Música Popular Brasileira”, disse-lhe, após a primeira vez em que a viu cantar: “Você é a maior cantora do Brasil”. Nessa mesma época, também conheceu Caetano Veloso, Maria Bethânia e Gilberto Gil, formando o quarteto que, mais tarde, viria a ser conhecido como Doces Bárbaros, após participarem, juntos, de um espetáculo que resultou em um LP.
Em 2017 foi lançado o documentário “O nome dela é Gal”, dirigido por Dandara Ferreira para a HBO, canal da TV fechada.
Em 2019 concedeu entrevista intimista e ensaio fotográfico à “Revista Ela”. Na ocasião revelou fatos inéditos sobre sua carreira, falou sobre a ausência de seu pai e do desafio de criar seu filho adolescente aos 73 anos de idade, adotado em 2013 Ainda em 2019, começou a ser concebido o longa-metragem sobre a vida e obra de Gal, batizado de “Meu nome é Gal”. o filme é produzido pela Paris Entretenimento. Ao ser convidada para viver Gal Costa no cinema, a atriz Sophie Charlotte fez aulas de canto e violão. A escolha da atriz se deu devido a sua interpretação ao cantar “Sua Estupidez” na minissérie “Rebu” da rede Globo.
Em março de 2022 começou a ser, efetivamente, rodado o filme “Meu nome é Gal”, dirigido por Dandara Ferreira e Lô Politi. Em novembro de 2022 faleceu em sua casa em São Paulo. Deixou o filho Gabriel, inspiração do último álbum de inéditas “A Pele do Futuro”.
Considerando as razões apresentadas, conto com a aprovação e o apoio dos nobres pares.”


PROJETO DE LEI 01-01429/2025 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Altera a Lei Municipal nº 13.131, de 18 de maio de 2001, que “disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º A Lei Municipal nº 13.131, de 18 de maio de 2001, passa a vigorar acrescida do artigo 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A A vacinação polivalente para cães e gatos poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou neste órgão durante todo o ano.
Parágrafo único - As organizações não governamentais de proteção animal devidamente regularizadas e aptas à celebração de parceria com o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses poderão ser beneficiárias diretas de emendas parlamentares para a execução da vacinação polivalente para cães e gatos, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e da Portaria Conjunta da Secretaria Municipal da Casa Civil - CC e Secretaria de Governo Municipal - SGM nº 6, de 11 de dezembro de 2023.”
Art. 2º - O artigo 33 da Lei Municipal nº 13.131, de 18 de maio de 2001, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - As organizações não governamentais de proteção animal devidamente regularizadas e aptas à celebração da parceria a que se refere o "caput" poderão ser beneficiárias diretas de emendas parlamentares para a execução do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e da Portaria Conjunta da Secretaria Municipal da Casa Civil - CC e Secretaria de Governo Municipal - SGM nº 6, de 11 de dezembro de 2023.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Assim, o presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 13.131, de 18 de maio de 2001, que “disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo” com a finalidade de ampliar o alcance das ações voltadas à vacinação e ao controle reprodutivo de cães e gatos nas áreas de maior vulnerabilidade social.
De acordo com o site da COSAP, mais de um milhão e seiscentos mil animais entre cães e gatos foram esterilizados cirurgicamente através do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos - PPCRCG, oferecido à população desde 2001. O programa prevê atendimento através de clínicas contratadas e por meio de mutirões realizados em regiões de maior exclusão social. A estimativa anual é de mais de 100 mil castrações, podendo sofrer alterações em virtude da programação de ações especiais. Ainda, o serviço é gratuito e está disponível a todo munícipe residente na cidade de São Paulo que possua animais de estimação.
Portanto, é de conhecimento geral que o Município de São Paulo tem um trabalho de excelência no controle reprodutivo de cães e gatos. No entanto, atualmente, o Programa funciona com recursos limitados, ficando restrito aos contratos firmados entre a Secretaria Municipal de Saúde e organizações da sociedade civil atuantes na proteção animal. É evidente que a restrição de acesso a outras fontes de financiamento limita o alcance do Programa, pois, com mais recursos, obviamente é possível atender mais animais e realizar mais castrações.
Assim, a alteração proposta possui a finalidade de autorizar explicitamente o uso de mais uma fonte de recursos para fomentar o Programa: as emendas parlamentares possibilitarão um maior alcance do plano de controle reprodutivo de cães e gatos, tendo em vista que as organizações da sociedade civil poderão ser beneficiárias diretas dos recursos, para que, através do regramento já previsto no MROSC, executem planos de trabalho com atuação nas áreas de maior vulnerabilidade social, as quais, inclusive, já são objeto de mapeamento realizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
O mesmo raciocínio vale para a ampliação do controle de zoonoses por meio da vacinação polivalente. A vacinação deve ser promovida pelo Poder Executivo, mas este poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil devidamente habilitadas. Estas, por sua vez, poderão receber emendas parlamentares para executar a vacinação.
Para os cães, as vacinas polivalentes (V7, V8, V10, V11 e V12) são as mais variadas. A diferença está na cobertura de cada imunizante. Alguns protegem contra um maior número de doenças, porém, nem sempre são necessárias, dependendo da localização e das características do pet. Para os gatos, as vacinas polivalentes são a V3, V4 e V5. Elas protegem contra diversos tipos de doenças infectocontagiosas, sendo que o número de enfermidades combatidas é representado pelo número da sigla.
Além de ampliar a cobertura vacinal para a prevenção de doenças, é imprescindível que o órgão competente de controle de zoonoses estruture a política pública de modo a garantir a melhor estratégia de imunização aos animais que serão beneficiados pela vacinação.
Por fim, trata-se de uma medida que promove a saúde e bem-estar dos animais, fortalecendo a prevenção de zoonoses e preservando recursos públicos, tendo em vista que a contenção da disseminação de doenças está intrinsecamente relacionada à diminuição de gastos com tratamentos.”
PROJETO DE LEI 01-01430/2025 da Vereadora Ely Teruel (MDB)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos e a realização de ações educativas voltadas à prevenção da intoxicação por bebidas adulteradas, instituindo a campanha permanente “beba seguro”, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, clubes sociais, associações recreativas, eventos públicos e privados, adegas, distribuidoras e demais estabelecimentos que comercializem ou sirvam bebidas alcoólicas na cidade de São Paulo a afixar cartaz informativo sobre os riscos à saúde provocados pelo consumo de bebidas adulteradas e as formas de prevenção.
Art. 2º O cartaz deverá conter, no mínimo:
I - a mensagem de alerta: “⚠️ BEBA SEGURO - SUA VIDA VALE MAIS QUE UM GOLE. O consumo de bebidas adulteradas representa grave risco à saúde e pode levar à morte.”
II - orientações de prevenção:
1. Compre apenas de locais confiáveis e licenciados;
2. Verifique se o lacre e o rótulo estão intactos e legíveis;
3. Exija nota fiscal;
4. Desconfie de bebidas com cheiro, cor ou sabor alterados;
5. Procure atendimento médico em caso de sintomas como dor de cabeça, tontura, visão turva ou enjoo após o consumo;
6. Ligue para o CCI - 0800 722 6001 (atendimento 24 horas).
III - informações sobre os canais oficiais de denúncia, como a Vigilância Sanitária, o Procon e as autoridades policiais competentes;
IV - menção à Campanha “Beba Seguro” e à Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 40 cm x 60 cm, conter letras legíveis e cores contrastantes, e ser fixado em local de fácil visualização pelo público, preferencialmente próximo a balcões de atendimento e consumo.
Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Campanha Permanente “Beba Seguro”, com os seguintes objetivos:
I - conscientizar a população sobre os riscos do consumo de bebidas adulteradas;
II - orientar comerciantes e distribuidores quanto à procedência e ao controle de qualidade dos produtos;
III - estimular denúncias de irregularidades aos órgãos competentes;
IV - promover ações educativas integradas entre o Poder Público, setor privado e sociedade civil.
Art. 5º O Poder Executivo, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Subprefeituras e Segurança Urbana, poderá promover campanhas, palestras e ações educativas, bem como disponibilizar modelos oficiais de cartazes e materiais informativos em meio físico ou digital, de forma gratuita aos estabelecimentos comerciais.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência e prazo de 10 (dez) dias para regularização;
II - multa nos termos da legislação municipal vigente em caso de reincidência;
III - cassação do alvará de funcionamento em caso de terceira autuação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei nasce dos trabalhos da CPI do Metanol, da Câmara Municipal de São Paulo, e tem por finalidade preservar vidas e proteger a saúde pública, prevenindo casos de intoxicação por bebidas adulteradas.
O consumo de produtos sem procedência pode gerar intoxicação grave, cegueira, falência de órgãos e morte, motivo pelo qual a informação e a prevenção são as melhores ferramentas de proteção social. A Campanha “Beba Seguro” visa levar mensagens claras aos consumidores e comerciantes sobre os cuidados necessários, além de orientar sobre como agir em situações de suspeita de intoxicação ou comércio irregular.
Trata-se de uma iniciativa de baixo custo e de amplo alcance, plenamente compatível com a competência municipal para promover ações de educação, vigilância sanitária e segurança urbana.
Assim, a proposta busca fortalecer a consciência coletiva, estimulando a responsabilidade compartilhada entre poder público, setor privado e cidadãos, em defesa da vida e da saúde da população paulistana.”
PROJETO DE LEI 01-01431/2025 do Vereador João Jorge (MDB)
“Altera a denominação da Praça Maria Silvia Doria para Praça Maria Carolina Doria e da Ponte Transamérica, localizada no distrito Santo Amaro, que passa a denominar-se Ponte Sylvia Doria.
Art. 1º Fica alterada a denominação da Praça Maria Silvia Doria, localizada entre a Avenida Morumbi e a Rua Engenheiro Oscar Americano, Subprefeitura Butantã, Distrito do Morumbi, passando a denominar-se Praça Maria Carolina Daria.
Art. 2º Fica alterada a denominação da Ponte Transamérica, localizada no distrito Santo Amaro, CADLOG 451002, Subprefeitura Santo Amaro, para Ponte Sylvia Doria.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a denominação de dois logradouros públicos da cidade de São Paulo, a saber: a Praça Maria Silvia Doria, localizada entre a Avenida Morumbi, que passará a denominar-se Praça Maria Carolina Doria; e a Ponte Transamérica, situada no distrito de Santo Amaro, que passará a denominar-se Ponte Sylvia Daria.
A iniciativa tem por coletivo prestar justa e merecida homenagem a duas mulheres cuja história se confunde com a própria trajetória de desenvolvimento humano e educacional de São Paulo, reconhecendo nelas valores de dedicação, ética sensibilidade social e compromisso com a transformação através da educação e do serviço público.
Maria Carolina Doria nasceu em 10 de novembro de 1892, em Feira de Santana, no Estado da Bahia, e mudou-se posteriormente para São Paulo, cidade em que viveu por quase quatro décadas ao lado de seu esposo, Nelson da Costa Doria, e de seus filhos João, Virgínia, Maria llza e Rafael. Professora da rede pública de ensino entre· os anos de 1951 e 1969, destacou-se pela dedicação exemplar à educação e pelo compromisso com o desenvolvimento humano de crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social. Sua atuação ultrapassou as fronteiras da sala de aula, envolvendo-se em ações culturais, educacionais e filantrópicas que contribuiram significativamente para a formação de uma geração de alunos pautada em valores éticos e cidadãos.
Faleceu em 15 de dezembro de 1970, na cidade de São Paulo, em decorrência de câncer, deixando um legado marcado pela generosidade, pelo amor à educação e pelo compromisso com o bem comum. Por toda sua dedicação ao magistério e às causas sociais, Maria Carolina Doria tornou-se referência de abnegação e compromisso público, merecendo, assim, o reconhecimento simbólico e permanente desta homenagem.
Por sua vez, a alteração da denominação da Ponte Transamérica para Ponte Sylvia Daria representa igualmente um tributo à educação e à memória de uma mulher cuja vida foi dedicada à formação humana e à solidariedade.
Cumpre destacar que a atual denominação da Ponte Transamérica teve origem em razão da proximidade com o antigo Hotel Transamérica, empreendimento icônico da cidade que ficava localizado na Avenida das Nações Unidas, em Santo Amaro. O hotel foi desativado em 2022, sendo o edifício atualmente transformado no Beyond The Club, um clube de ondas. Assim, a referência original que justificava o nome "Ponte Transamérica" deixou de existir no local, tornando pertinente a atualização toponímica.
Cabe ressaltar que, embora a Rede Transamérica ainda opere outros empreendimentos na cidade, estes se encontram em regiões distintas e não guardam relação direta com o entorno da ponte, como é o caso do Transamérica Executive Paulista (próximo à Avenida Paulista), Transamérica Executive Jardins (no bairro Jardins), Transamérica Executive Nova Paulista (entre as estações Ana Rosa e Vila Mariana) e Transamérica Fit Villa Lobos (na região do Jaguaré). Dessa forma, a alteração da denominação proposta por este projeto não gera prejuízo à memória empresarial ou à identificação territorial da marca, ao contrário, adequa-se à nova configuração urbana da área.
A homenagem também ganha relevância simbólica em razão das transformações urbanísticas ocorridas na região da Ponte Transamérica, especialmente durante a gestão do então Prefeito João Doria, em 2017, e posteriormente enquanto Governador do Estado de São Paulo, entre 2019 e 2022, filho da homenageada Sylvia Doria. Durante esse período, foram implementadas iniciativas que impactaram diretamente a infraestrutura e a mobilidade urbana na região da Marginal Pinheiros, eixo no qual se insere a ponte objeto deste projeto.
Entre essas iniciativas destacam-se: o projeto de prolongamento da Marginal do Rio Pinheiros até a região de lnterlagos, com o objetivo de reduzir congestionamentos e melhorar o escoamento do tráfego na Zona Sul, conforme registrado pela Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP) e pela Revista Exame em 2017; o anúncio do plano de concessões das Marginais Tietê e Pinheiros, voltado à modernização da infraestrutura urbana e otimização do sistema viário, conforme divulgado pela Prefeitura de São Paulo em parceria com o Governo do Estado em 2017; e o Programa de Despoluição do Rio Pinheiros, que apresentou expressivos resultados de recuperação ambiental, atingindo 85% dos pontos de medição dentro das metas de limpeza estabelecidas, segundo dados divulgados pelo Portal G1 em 24 de março de 2022.
Essas ações contribuíram significativamente para a requalificação urbana do entorno da ponte, valorizando economicamente e socialmente toda a região, que inclui áreas de relevante atividade econômica, empresarial e logística da capital paulista.
Assim, tanto a denominação Praça Maria Carolina Doria quanto a Ponte Silvia Doria representam não apenas o resgate da memória de mulheres que dedicaram suas vidas ao serviço público e à educação, mas também o reconhecimento de uma história familiar profundamente vinculada à construção e ao progresso da cidade de São Paulo.
Trata-se, portanto, de homenagens justas, humanistas e coerentes com o interesse público, pois reforçam a importância de se preservar a memória de personalidades cuja trajetória se confunde com valores republicanos, sociais e educacionais.
Diante do exposto, e pelos méritos históricos, sociais e morais das homenageadas, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-01432/2025 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 146360462).
“Dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais localizados no Distrito da Bela Vista.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais localizados no Distrito da Bela Vista, tendo como fundamento a relevância cultural, artística e social dos teatros e espaços culturais situados no Distrito da Bela Vista, área reconhecida por sua tradicional contribuição à formação artística, à difusão das artes cênicas e à vida cultural do Município de São Paulo.
Art. 2º Ficam remitidos, vedada a restituição de quaisquer quantias eventualmente recolhidas, os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, inclusive aqueles objeto de adesão a programa de parcelamento, incidentes sobre imóveis localizados no Distrito da Bela Vista e utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, observados os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 3º A remissão de que trata o art. 2º desta lei aplica-se aos imóveis cuja finalidade seja a realização de espetáculos de artes cênicas, e que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
I - caráter artístico e cultural, nos termos do § 2º deste artigo;
II - acesso direto por logradouro público ou por espaço semipúblico de circulação;
III - capacidade de público, por sala, de até 400 (quatrocentas) pessoas sentadas.
§ 1º A remissão prevista nesta Lei não se aplica aos teatros e espaços culturais que sejam administrados ou geridos por:
I - partidos políticos;
II - empresas que não tenham finalidade cultural.
§ 2º Consideram-se de caráter artístico e cultural os teatros e espaços culturais que desenvolvam ações de criação, produção, formação, programação ou promoção de atividades artísticas com finalidade estética e cultural.
§ 3º No caso de imóveis parcialmente utilizados para atividades culturais ou acessórias correlacionadas à exibição de espetáculos, a remissão incidirá proporcionalmente sobre a área efetivamente utilizada para tais fins.
Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá regulamentar, no que couber, os procedimentos operacionais necessários à efetivação da remissão prevista nesta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais localizados no Distrito da Bela Vista.
Inicialmente, destaco que a iniciativa tem por finalidade preservar e fortalecer a atividade cultural desenvolvida na região da Bela Vista, reconhecida historicamente como um dos principais polos de produção e difusão das artes cênicas da cidade, contribuindo para a manutenção de espaços culturais relevantes para a vida artística paulistana.
Sem dúvidas, os teatros e espaços culturais com acesso direto por logradouro público ou por espaço semipúblico de circulação figuram como verdadeiros foros de reflexão sobre questões sociais, políticas e morais da sociedade, temas de grande relevância cultural. No entanto, muitos desses espaços encontram dificuldades para desempenhar sua atividade-fim, em razão dos custos inerentes à manutenção do imóvel, o que justifica a remissão dos créditos tributários objeto da propositura.
Adequadamente, o Projeto de Lei estabelece critérios objetivos para a fruição do benefício, restringindo-o a imóveis efetivamente dedicados à realização de espetáculos de artes cênicas, com capacidade de público compatível com espaços de pequeno e médio porte, e excluindo entidades que não possuam finalidade cultural, o que contribui para a efetividade e justiça da medida.
De outra parte, a proposta veda a devolução de valores já recolhidos, em respeito ao princípio da irrepetibilidade, e evita, por conseguinte, desembolsos orçamentários retroativos, conferindo proteção ao caixa e limitando o impacto orçamentário e financeiro da renúncia, com efeito positivo em matéria de justiça fiscal.
Por fim, ressalte-se que a medida contribuirá para o fortalecimento das políticas públicas culturais e permitirá alinhar a tributação à realidade socioeconômica dos espaços culturais.
Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
PROJETO DE LEI 01-01433/2025 do Vereador Dr. Murillo Lima (PP)
“Acrescenta o artigo 23-A à Lei n.º 13.131, de maio de 2001 [Disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo.], a fim de proibir animais sozinhos em espaços particulares, quando vazios ou ausentes os seus moradores, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º A Lei n.º 13.131, de maio de 2001, passa a vigorar acresita do art. 23-A, com a seguinte redação:
“Art. 23-A É proibido deixar animais sozinhos em espaços particulares, quando vazios ou ausentes os seus moradores, por período superior a 36 (trinta e seis) horas §1º Em caso de infração ao disposto no "caput" deste artigo, os infratores sujeitam-se a:
I - Multa de R$1000,00 (mil reais) por hora que o animal ficar sozinho no local;
II - Multa em dobro e perda da guarda do animal, a contar do fato, em caso de reincidência;
III - Multa em dobro, caso o animal venha a óbito.
§2º A multa prevista no inciso I do §1º deste artigo incidirá a partir do primeiro minuto subsequente ao prazo de 36 (trinta e seis) horas estabelecido no caput, tendo como base de cálculo a totalidade do período em que o animal permanecer sozinho, contabilizado desde a primeira hora, sem prejuízo das sanções aplicáveis nas demais esferas legais.
§3º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice.
Art. 2º O valor arrecadado com as multas será destinado a programas de proteção e bem-estar animal, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem por objetivo coibir o abandono temporário de animais em imóveis particulares desocupados por seus moradores por períodos excessivos, fixando o limite de 36 (trinta e seis) horas, após o qual incidirão sanções administrativas. Trata-se de uma medida preventiva e protetiva, voltada à salvaguarda da integridade física e emocional dos animais domésticos, que, ao serem deixados sozinhos, ficam expostos a situações de fome, sede, doenças, acidentes e sofrimento psíquico, o que pode configurar maus-tratos.
Nos termos do artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público e à coletividade proteger a fauna, vedando práticas que impliquem crueldade, sendo essa norma proposta uma concretização desse dever constitucional, ao responsabilizar os tutores e induzir a mudança de condutas por meio de sanções proporcionais e de caráter educativo. A previsão de multa por hora, cumulativa e progressiva, reforça a ideia de guarda responsável, contribuindo para a prevenção de condutas negligentes.
Ademais, o critério de contagem da multa — com incidência a partir do primeiro minuto subsequente ao prazo legal e cálculo desde a primeira hora de solidão — busca assegurar a efetividade da norma, fortalecendo sua função pedagógico-punitiva, ao passo que a destinação dos valores arrecadados a programas de proteção e bem-estar animal garante o retorno social dos recursos, promovendo políticas públicas estruturadas e contínuas na área.
Assim, a proposta não se limita à punição, mas visa fomentar uma cultura de respeito, empatia e responsabilidade em relação aos animais, estimulando uma convivência urbana mais ética, justa e sensível aos direitos de todos os seres vivos, razão pela qual conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-01434/2025 da Vereadora Silvia da Bancada Feminista (PSOL)
“Altera a denominação do logradouro público municipal da “Rua João de Barros”, CODLOG 102334, para “Rua do Samba da Barra Funda”, no Distrito Santa Cecília, na Subprefeitura da Sé.
Art. 1º Fica alterada a denominação do logradouro público municipal “Rua João de Barros”, CODLOG 102334, para “Rua do Samba da Barra Funda”, no Distrito Santa Cecília, na Subprefeitura da Sé.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Barra Funda tem uma enorme importância cultural para a cidade de São Paulo. O bairro abrigou o Largo da Banana, que ficava próximo à estação de trem, onde a população negra se reunia na virada do século para momentos de lazer depois do trabalho. O local é considerado o berço do samba paulistano.
Em 1914, foi criado na mesma região o primeiro cordão de Carnaval da cidade, o Grupo Carnavalesco Barra Funda, que depois veio a se transformar no Camisa Verde e Branco, escola de samba fundada em 1953.
Mesmo com o processo de urbanização elitista desse território, que expulsou a maioria da população negra da região, a Barra Funda continuou nos anos seguintes sendo um espaço de resistência da cultura popular.
A relação histórica entre o bairro e o samba paulistano, que começou no final do século XIX e atravessou todo o século XX, existe ainda hoje. Atualmente, a Barra Funda é um dos principais redutos do samba e da cultura negra de São Paulo.
Acontecem, ao longo de todos os meses do ano, rodas de samba pelas ruas e bares da região, que celebram essa tradição e, além disso, promovem a confraternização comunitária e o comércio local, atraindo turistas e gerando também maior segurança.
Neste circuito, destaca-se a Rua João de Barros que, desde a década de 80, ficou conhecida por toda cidade como a “Rua do Samba”, pois foi e ainda é palco de inúmeros eventos com grandes artistas e referências desse gênero musical.
Neste sentido, é imprescindível reconhecer por meio de legislação municipal esse legado. Por conta de tudo isso, propomos a essa Casa Legislativa, através deste projeto de lei, a alteração do nome do logradouro, uma demanda antiga dos moradores e comerciantes da rua, como também de artistas e frequentadores das rodas de samba que nela acontecem.
Do ponto de vista legal, vale destacar que o projeto está de acordo com as hipóteses previstas no ordenamento jurídico municipal referente a denominação e alterações de denominações vias, logradouros e próprios municipais, especificamente a Lei nº 14.454/2007, bem como o Decreto nº 49.346/2008, que a regulamentou, conforme o disposto no art. 5º, inciso I e também no seu parágrafo 1º, da referida lei:
Art. 5º É vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos, salvo nos seguintes casos:
I - constituam denominações homônimas;
[...]
§ 1º As denominações serão consideradas homônimas, ainda que o conjunto constituído pela tipologia dos logradouros e seus nomes sejam diferentes.
Além disso, o projeto também atende aos requisitos do art. 15º, § 2º, do Decreto supracitado
§ 2º. Para a alteração da denominação nos casos previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, será imprescindível a expressa anuência dos moradores ou domiciliados, devidamente comprovada, os quais deverão ser identificados por meio de nome, assinatura, documento de identidade e local de residência.
O termo de anuência consta em anexo.”



PROJETO DE LEI 01-01435/2025 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Denomina Ponto de Apoio Rizolito Motoboy, o ponto de apoio localizado à Rua Dr Antonino dos Santos Rocha, altura do número 2600, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica denominado Ponto de Apoio Rizolito Motoboy, o ponto de apoio localizado à Rua Dr Antonino dos Santos Rocha, altura do número 2600, próximo às Avenidas Paulista e Dr Arnaldo e Rua da Consolação, e dá outras providência.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Ewerton de Lima Ferreira, mais conhecido como Rizolito Motoboy, nasceu e viveu em Osasco (SP). Com espírito livre e apaixonado pela moto, ele construiu sua identidade tanto nas ruas quanto nas redes sociais, ganhando destaque entre motoboys e motogirls por sua coragem, honestidade e por mostrar a rotina real da entrega sobre duas rodas.
Sua jornada ganhou projeção nacional quando participou da série documental “Motoboy SP”, no Globoplay, onde compartilhou os desafios, os riscos e as alegrias de quem vive da mobilidade urbana.
Além disso, ele usava suas redes para gravar aventuras verdadeiras - não só entregas por aplicativo, mas também viagens ousadas. Entre suas aventuras mais marcantes está uma expedição até Ushuaia, na Argentina, um símbolo de sua sede de liberdade e exploração.
Rizolito conquistou uma grande comunidade on-line: acumulava centenas de milhares de seguidores, tanto no Instagram quanto no YouTube, onde falava abertamente sobre seu dia a dia, os perigos da profissão, a importância de valorização dos motociclistas e a força de uma categoria muitas vezes invisibilizada.
Em 13 de novembro de 2024, enquanto pilotava sua motocicleta BMW na rodovia PR-182, ele se envolveu em um grave acidente com uma caminhonete. Rizolito vinha de uma viagem com amigos e estava em uma fase de planos e sonhos novos. Ele não resistiu aos ferimentos e faleceu na madrugada do dia 14 de novembro, no Hospital Regional de Francisco Beltrão, no Paraná. Seu acidente gerou grande comoção entre a comunidade motoboy, fãs e amigos, que reconheceram nele não apenas um entregador, mas um símbolo de identidade, união e coragem para todos que pilotam dia após dia.
O legado de Rizolito vai muito além das redes: ele se tornou uma voz representativa para motoboys e motogirls, mostrando que a vida na moto é feita de desafios, riscos, mas também de liberdade, sonhos e pertença. Sua história inspira outros motociclistas a seguirem com orgulho, segurança e ambição - e seu nome merece ser eternizado.
Por este motivo, solicito aos pares a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-01436/2025 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Institui o Programa Municipal Moeda Literária Paulistana, destinado a incentivar o acesso à leitura, o fortalecimento da economia do livro e a valorização das iniciativas literárias nas periferias da cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Moeda Literária Paulistana, com o objetivo de promover o acesso de crianças e adolescentes à leitura, fortalecer a economia criativa do livro e incentivar a produção literária independente na cidade de São Paulo.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, ou outro órgão que vier a substituí-la na formulação e execução das políticas culturais do Município de São Paulo.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - estimular o hábito da leitura entre crianças e adolescentes, especialmente em territórios periféricos e em situação de vulnerabilidade social;
II - aproximar os estudantes e suas famílias de espaços literários, editoras independentes e autores locais;
III - fomentar o setor do livro e da literatura na cidade, fortalecendo livrarias de bairro, editoras pequenas e coletivos culturais;
IV - promover o direito à cultura e à formação cidadã por meio da leitura e da circulação de obras literárias.
Art. 4º A Moeda Literária Paulistana consistirá em um voucher, cupom ou crédito simbólico, físico ou digital, emitido pelo órgão gestor do programa, com valor determinado em regulamento, destinado exclusivamente à aquisição de livros e produtos literários em estabelecimentos e eventos conveniados com o Programa.
Art. 5º Poderão participar do Programa:
I - alunos da rede pública municipal de ensino;
II - crianças e adolescentes residentes em territórios prioritários definidos pelo órgão gestor do programa, com base em indicadores de vulnerabilidade social e de acesso à leitura;
III - pessoas jurídicas ou coletivos culturais que atuam na produção, comercialização ou mediação de livros, tais como livrarias, editoras independentes, feiras e eventos literários, desde que conveniados ao Programa.
Art. 6º O órgão gestor do programa regulamentará o Programa, estabelecendo:
I - o valor e a forma de distribuição das moedas literárias;
II - os critérios de seleção dos beneficiários e entidades participantes;
III - os procedimentos de prestação de contas e de controle do uso das moedas;
IV - os mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados;
V - a possibilidade de integração do Programa com outras ações municipais de incentivo à leitura, bibliotecas públicas e eventos literários.
Art. 7º O Programa poderá contar com o apoio de outros órgãos municipais, organizações da sociedade civil, universidades, entidades privadas, fundações e instituições culturais, por meio de parcerias, convênios e termos de cooperação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo o Programa receber recursos de outras esferas de governo, bem como doações e patrocínios.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal Moeda Literária Paulistana, destinado a promover o acesso à leitura e fortalecer a economia do livro, com foco nas periferias e nos territórios com menor acesso à cultura.
A proposta inspira-se em uma experiência concreta e bem-sucedida realizada na zona sul de São Paulo, relatada na matéria “Na periferia de SP, ‘moeda literária’ muda relação de crianças e livros”, publicada pelo jornalista Tony Marlon em 5 de setembro de 2025, no portal UOL. Na iniciativa mencionada, desenvolvida durante a Feira Literária da Zona Sul (FELIZS), crianças receberam uma “moeda literária” simbólica que podia ser trocada por livros em todas as editoras e bancas participantes. Essa ação transformou o modo como elas se relacionam com a leitura, deixando de ver o livro como algo inacessível e passando a percebê-lo como parte de seu cotidiano e de sua identidade cultural.
A partir desse exemplo, o presente Projeto de Lei propõe institucionalizar, em nível municipal, uma política pública permanente que leve essa experiência a todas as regiões da cidade, articulando escolas, bibliotecas, feiras literárias, livrarias de bairro, editoras independentes e coletivos culturais. Trata-se de uma ação simples, de baixo custo e alto impacto social, capaz de estimular o gosto pela leitura, fomentar o mercado editorial local e contribuir para o desenvolvimento cultural e intelectual das crianças e adolescentes paulistanos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-01437/2025 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
““Altera a Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 (Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo) para dispor sobre a prevenção e repressão da favelização, puxadinhos e ampliações irregulares em edificações residenciais e comerciais, bem como estabelece medidas de fiscalização e sanções administrativas.”
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 16.642/2017 - Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - para vedar a execução e utilização de puxadinhos no Município de São Paulo e estabelecer critérios específicos de prevenção, fiscalização e repressão da favelização e puxadinhos, correspondente a obras, reformas, ampliações ou acréscimos irregulares em edificações residenciais e comerciais, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º Fica inserido o inciso ao Art. 3º da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 (Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo), com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
puxadinho: intervenção na edificação que implique alteração da área construída ou da volumetria, com a simultânea manutenção de parte ou de toda a área existente, com ou sem mudança de uso, realizada em Habitação de Interesse Social, unidade de conjunto habitacional adquirida através de Programas Habitacionais ou de Interesse Social, que afete condições de segurança, salubridade, acessibilidade, recuos, afastamentos ou comprometa a estabilidade da edificação principal.”
Art. 3º A Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida dos Arts. 76-A, 83-A, 87-A, 118-A, com a seguinte redação:
“Art. 76-A É vedada a execução ou utilização de puxadinhos no Município de São Paulo.
§ 1º Não será admitida exceção à vedação de execução ou utilização de puxadinhos para:
I - subdivisão irregular de unidades residenciais;
II - instalação de atividade comercial sem a devida alteração de uso aprovada pela Prefeitura;
III - locação ou cessão de cômodos que não atendam aos requisitos de salubridade, segurança e acessibilidade previstos na legislação vigente.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 83-A, cumulativamente com as demais aplicáveis nos termos deste Código.
Art. 83-A O proprietário, possuidor direto ou responsável técnico que executar, autorizar ou se beneficiar de puxadinho ficará sujeito a:
I - multa correspondente ao valor previsto no Anexo III da Lei nº 16.642/2017 para execução irregular de obra, majorada em 100%;
II - embargo imediato da obra;
II - obrigação de regularizar ou demolir a área acrescida, conforme avaliação técnica da Prefeitura.
§ 1º Em caso de risco de estabilidade, segurança ou salubridade, a autoridade competente poderá determinar a interdição imediata do imóvel, observados os procedimentos previstos nos arts. 86 a 88 deste Código.
§ 2º O descumprimento do embargo ou da ordem de demolição sujeitará o infrator às multas diárias previstas no Anexo III, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 87-A Quando o puxadinho em imóvel entregue por programa habitacional ou de interesse social ocasionar risco de estabilidade, segurança ou salubridade, a multa será majorada em 200% e o responsável será excluído de novos programas públicos habitacionais, sem prejuízo da cobrança de ressarcimento ao erário quando houver danos à unidade entregue.
Art. 118-A O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com Subprefeituras, órgãos de fiscalização, concessionárias de serviços públicos e a Guarda Civil Metropolitana para intensificar as ações de vistoria, fiscalização e controle de ampliações e puxadinhos irregulares.”
Art. 4º O Anexo III da Lei nº 16.642, de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:
ANEXO III - TABELA DE MULTAS

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo atualizar os procedimentos fiscalizatórios e de aplicação das penalidades previstos no Capítulo VI do Código de Obras e Edificações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025. Às comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O “PL do Puxadinho”, nasce de uma preocupação séria e urgente com a crescente ocorrência de intervenções irregulares no tecido urbano de nossa cidade — improvisações construtivas, ampliações sem projeto, ligações clandestinas e adaptações que, embora muitas vezes motivadas pela necessidade, resultam em moradias e ambientes de trabalho absolutamente inadequados, insalubres e perigosos.
O projeto se alinha ao Código de Obras e Edificações (Lei nº 16.642/2017), reforçando a necessidade de observância dos procedimentos de licenciamento e ampliando o alcance das sanções a casos em que o poder público verifica alterações substanciais em imóveis residenciais ou comerciais, sobretudo naqueles entregues por programas sociais.
Esse projeto promove segurança às pessoas que moram em unidades habitacionais de interesse social, enfrentando as condições que transformam lares em riscos: estruturas instáveis, instalações elétricas improvisadas que geram incêndios, ausência de escoamento sanitário, ocupação de áreas de risco e degradação da paisagem urbana. Notícias recorrentes de incêndios, desabamentos e surtos de doenças apontam para uma realidade que exige ação pública responsável e medidas que protejam a vida e a dignidade.
Em respeito ao interesse público e à segurança jurídica, introduzimos majorante de multa para intervenções irregulares em imóveis vinculados a programas sociais, em razão do dever estatal de zelar pela efetividade e continuidade das políticas públicas de habitação. A majoração busca evitar que recursos públicos sejam desviados, que imóveis entregues com finalidades sociais sejam transformados em favelas, sem controle da segurança e estabilidade estrutural, sanitária, e que coloquem em risco os residentes e a vizinhança.
Por fim, essa proposição tem objetivo claro: defender a cidade, proteger vidas, preservar o direito à moradia digna e assegurar que os recursos públicos empregados em programas sociais cumpram sua finalidade.
Diante disso, peço aos nobres pares votação favorável a este Projeto de Lei, que busca conciliar ordem urbana, segurança pública e justiça social.”
PROJETO DE LEI 01-01438/2025 do Vereador Dr. Murillo Lima (PP)
“Altera a Lei nº 17.580 de 26 de julho de 2021, para dispor sobre a ampliação do Programa Banco de Ração para recebimento de medicamentos, vacinas e utensílios para animais no Município de São Paulo; altera a Lei nº 15.1434 de 19 de março de 2010 para dispor sobre a isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) para quem doar medicamentos e vacinas, humanos ou animais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º A ementa da Lei nº 17.580, de 26 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Programa Banco de Ração, Medicamentos, Vacinas e Utensílios para Animais, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 17.580, de 26 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração, Medicamentos, Vacinas e Utensílios para Animais do Município de São Paulo, com o objetivo de captar, armazenar, recondicionar e distribuir doações de gêneros alimentícios, medicamentos, imunobiológicos ou utensílios destinados à alimentação, saúde, bem-estar e abrigo de animais domésticos em situação de vulnerabilidade. (NR)
§1º A distribuição será realizada diretamente pela administração municipal ou por meio de convênios e parcerias firmadas com organizações da sociedade civil e empresas privadas, para o efetivo cumprimento do programa e dos objetivos almejados pela presente Lei. (NR)
§2º Os itens serão doados, preferencialmente, aos protetores de animais independentes ou às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, de modo a contribuir diretamente para a saúde animal.” (NR)
Art. 3º Ficam inseridos os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 1º da Lei nº 17.580, de 26 de julho de 2021, com a seguinte redação:
“§3º Para fins de recebimento de medicamentos e vacinas, somente serão aceitos se, cumulativamente, tiverem, no mínimo, 6 (seis) meses para a expiração de seu prazo de validade para medicamentos e 3 (três) meses para vacinas, rastreabilidade comprovada (embalagem original, lote, validade); integridade física da embalagem, sem sinais de adulteração, lacre rompido ou comprometimento físico, e em conformidade com as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) vigentes na data de recebimento.
§4º Os medicamentos e as vacinas serão triados, armazenados e distribuídos sob supervisão técnica de profissional habilitado, com emissão de relatório mensal de movimentação disponível à Coordenadoria de Vigilância em Saúde (COVISA).
§5º. A distribuição de medicamentos e vacinas pelo Banco prioritariamente apoiará as ações integradas de:
I - Castração de cães e gatos em famílias de baixa renda;
II - Campanhas de imunização e controle de zoonoses;
III - Programas de prevenção parasitária em áreas de vulnerabilidade
§6º. Os medicamentos e vacinas com prazo de validade expirado deverão ser destruídos conforme protocolos de descarte ambiental estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 4º O artigo 2º da Lei nº 17.580, de 26 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º São finalidades do Programa Banco de Ração, Medicamentos, Vacinas e Utensílios para Animais do Município de São Paulo:
I - Receber, coletar, recondicionar e armazenar medicamentos, rações, produtos e gêneros alimentícios para animais, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, bem como utensílios para animais, tais como: móveis, roupas, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte, brinquedos, entre outros, todos provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais e seus insumos; (NR)
b) doações provenientes de apreensões realizadas por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, desde que os produtos estejam aptos para o consumo, resguardada a aplicação das normas legais; (NR)
c) doações de entidades e órgãos públicos, do Terceiro Setor, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; (NR)
d) doações obtidas por projetos de patrocínio, campanhas de arrecadação e eventos beneficientes” (NR)
.......................................................................................................
Art. 5º O artigo 3º da Lei nº 17.580, de 26 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Caberá ao Município de São Paulo, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, Medicamentos, Vacinas e Utensílios para Animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, triagem, recondicionamento, armazenamento e distribuição dos itens, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias. (NR)
Art. 6º O artigo 5º da Lei nº 17.580, de 26 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica proibida a comercialização dos produtos, gêneros alimentícios, medicamentosos, imunobiológicos e utensílios recebidos e doados pelo Programa Banco de Ração, Medicamentos, Vacinas e Utensílios para Animais.” (NR)
Art. 7º A Lei n.º 15.134, de 19 de março de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 1º- A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), as doações de medicamentos e vacinas, humanos e veterinários, aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estado, do Distrito Federal e dos Municiípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se entidades de utilidade pública:
I - entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021;
II - organização social de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
III - organização da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - organização da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
V - as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, de que trata a Lei nº 2.574, de 4 de dezembro de 1980; e
V - associações e fundações de que trata a Lei nº 18.067, de 2 de janeiro de 2024.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição altera a Lei Municipal nº 17.580, de 26 de julho de 2021, para ampliar o Programa Banco de Ração, autorizando expressamente o recebimento de medicamentos, vacinas e utensílios para animais; e altera a Lei nº 15.134, de 19 de março de 2010, para dispor sobre a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas doações desses insumos ao poder público e entidades de utilidade pública.
A medida fortalece a política municipal de proteção e bem-estar animal, viabilizando o atendimento mais amplo a animais em situação de vulnerabilidade e promovendo ações integradas de saúde pública, como campanhas de castração, vacinação e controle de zoonoses. Ao possibilitar o reaproveitamento de insumos em condições adequadas, evita-se o descarte irregular, promovendo a sustentabilidade e o uso responsável de recursos.
A propositura se ancora nas experiências encontradas nas cidades de Jacareí (Lei nº 6.771/2025) e Jundiaí (Lei nº 9.440/2020) que, ao criarem seus respectivos “bancos de rações”, ampliaram seu escopo para compreender outros tipos de insumos tão necessários à execução das políticas públicas de zoonose, castração e garantia do bem-estar animal, em captação permanente de insumos. O recebimento de doações, além de estimular o espírito de solidariedade, tem o propósito de evitar o desperdício ou descarte irregular desses insumos no sistema de limpeza pública do Município.
Ao incorporar os avanços propostos, observando-se a atual tramitação do Projeto de Lei Federal nº 4719/20201, de autoria do Deputado General Peternelli, e do Projeto de Lei Federal nº 4452/20242, de autoria do Deputado Marcos Tavares, que preveem reduções da carga tributária sobre as doações de medicamentos e de itens à causa animal, esta proposta reforça o alinhamento legislativo entre as esferas federal, estadual e municipal, valorizando a atuação integrada entre os Poderes Legislativos em prol da população, promovendo coerência política e inovação normativa.
A redação ora apresentada atualiza suas disposições para abranger os novos insumos, bem como estabelece critérios objetivos para recebimento dos medicamentos e vacinas, garantindo proteção aos animais.
Assim, submetemos a presente proposta à apreciação desta Casa Legislativa.
______________
¹ Segundo o art. 1º, §2º da Redação Final do PL 4719/2020, a isenção abrangerá PIS/PASEP, COFINS e o IPI.
² Conforme art. 3º do PL nº 4452/2024, “As doações de pessoas físicas e jurídicas destinadas às ONGs e abrigos de proteção animal cadastrados no Propet poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, observados os seguintes limites: I. Até 6% (seis por cento) do imposto devido para pessoas físicas; II. Até 2% (dois por cento) do lucro operacional para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.””
PROJETO DE LEI 01-01439/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Institui o Programa “Biblioteca da Primeira Infância” no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Biblioteca da Primeira Infância, com o objetivo de promover o acesso à leitura, ao livro e à formação de vínculo leitor desde os primeiros anos de vida.
Art. 2º O Programa será desenvolvido por meio da implantação de cantinhos de leitura em:
I - Unidades básicas de saúde (UBS), Assistência Médica Laboratorial (AMA), Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e Hospitais Municipais;
II - Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
III - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
IV - Escolas municipais de educação infantil (CEI e EMEI).
Art. 3º Cada cantinho de leitura deverá contar com:
I - acervo adequado à faixa etária da primeira infância (de 0 a 6 anos);
II - mobiliário acessível, seguro e acolhedor para crianças;
III - sinalização visual e recursos inclusivos para crianças com deficiência;
IV - espaço destinado à leitura compartilhada entre famílias, educadores e profissionais das unidades.
V - acervo que contemple a diversidade étnico-racial, cultural, regional e social do povo brasileiro, assegurando a presença de obras literárias que representem a pluralidade das infâncias e das identidades presentes no Município de São Paulo.
Art. 4º O Poder Público poderá promover parcerias com bibliotecas públicas, universidades, organizações da sociedade civil e iniciativa privada para:
I - doação de livros e materiais lúdicos;
II - capacitação de profissionais para mediação de leitura;
III - realização de atividades culturais e oficinas voltadas à promoção da leitura na primeira infância.
Art. 5º O Poder Público, em consonância com a Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e a Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, deverá incentivar, na composição dos acervos das bibliotecas previstas nesta Lei, a inclusão e valorização de obras que abordam a História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e dos Povos Originários.
Parágrafo único. A seleção das obras deverá priorizar autores e ilustradores brasileiros, bem como produções que promovam o respeito à diversidade e aos direitos humanos desde a primeira infância.
Art. 6º Fica instituída a distribuição de kits de leitura às famílias com crianças de até 06 (seis) anos, prioritariamente às beneficiárias de programas sociais municipais, estaduais ou federais, contendo:
I - livros infantis;
II - material informativo sobre a importância da leitura e do vínculo familiar;
III - orientações para o uso dos livros com as crianças.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A leitura é um dos primeiros encontros da criança com o mundo. É por meio dela que a imaginação floresce, que o afeto se fortalece e que o conhecimento começa a se construir. No entanto, o acesso ao livro e ao hábito de ler ainda é um privilégio restrito para muitas famílias brasileiras, especialmente nas comunidades mais vulneráveis.
Pensando nisso, o Programa “Biblioteca da Primeira Infância” surge como uma proposta simples, mas transformadora: levar cantinhos de leitura para onde as famílias já estão — postos de saúde, CRAS e escolas municipais — e distribuir kits de leitura às famílias beneficiárias de programas sociais. A ideia é que o livro esteja presente na rotina das crianças desde cedo, nos espaços de cuidado, convivência e acolhimento.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa encontra amplo respaldo legal. A Constituição Federal, em seus arts. 205 e 208, garante que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e à formação para a cidadania. Já o art. 227 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à educação, à cultura, ao lazer e à dignidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça esse compromisso ao prever, em seu art. 4º, que esses direitos devem ser garantidos com prioridade absoluta. E o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) aprofunda essa diretriz, ao reconhecer que os primeiros seis anos de vida são determinantes para o desenvolvimento humano, e que políticas públicas nessa fase devem integrar ações de educação, saúde, assistência e cultura.
Ou seja, mais do que um projeto de incentivo à leitura, esta proposta é uma ação intersetorial que dá vida a esses princípios constitucionais e legais. Ao instalar pequenos espaços de leitura em locais de convivência cotidiana, o poder público democratiza o acesso à cultura e fortalece vínculos familiares e comunitários.
A distribuição dos kits de leitura às famílias de baixa renda cumpre um papel essencial de inclusão cultural e social. O livro deixa de ser um item de luxo e passa a ser reconhecido como o que realmente é: um instrumento de cidadania e igualdade de oportunidades.
Além de garantir o acesso ao livro e à leitura desde os primeiros anos de vida, o Programa “Biblioteca da Primeira Infância” também contribui para a formação de uma consciência plural e democrática.
A valorização da diversidade étnico-racial e cultural nos acervos é fundamental para que todas as crianças se vejam representadas nas histórias que leem e ouvem. Nesse sentido, o projeto se harmoniza com as Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, que determinam o ensino da História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e dos Povos Originários, fortalecendo o compromisso municipal com uma educação antirracista e inclusiva desde a primeira infância.
Diversos estudos — inclusive os mencionados pelo Plano Nacional da Educação (Lei nº 13.005/2014) — mostram que o contato precoce com a leitura melhora o desenvolvimento da linguagem, da atenção e das habilidades socioemocionais, preparando as crianças para uma trajetória escolar mais sólida e confiante.
Mais do que ensinar a ler, este projeto pretende ensinar a amar os livros, a ouvir histórias e a construir novas narrativas. É um investimento no presente que transforma o futuro. Cada página compartilhada entre um cuidador e uma criança é uma semente de afeto, de curiosidade e de cidadania plantada no coração da comunidade.
Por isso, a criação do Programa “Biblioteca da Primeira Infância” é não apenas uma política pública de cultura e educação, mas também uma política de afeto e pertencimento — que cumpre a Constituição e o ECA, mas também cumpre um papel simbólico: mostrar que toda criança tem direito a histórias, a sonhos e a um começo bonito no mundo da leitura.
Diante de todo o exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-01440/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Institui o Programa Municipal de Oficinas de Alimentação Saudável para Pais e Responsáveis, voltado à prevenção e ao combate à desnutrição infantil, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Oficinas de Alimentação Saudável para Pais e Responsáveis, com o objetivo de promover a educação alimentar e nutricional de famílias, visando à prevenção e redução da desnutrição infantil.
Art. 2º As oficinas de que trata esta Lei serão realizadas preferencialmente em unidades da rede municipal de ensino infantil (CEI e EMEI), Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Unidades Básicas de Saúde (UBS), podendo ser ampliadas para outros equipamentos públicos mediante parcerias com instituições comunitárias e organizações da sociedade civil.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - orientar pais e responsáveis sobre práticas de alimentação saudável, considerando aspectos culturais, regionais e socioeconômicos das famílias;
II - estimular o aproveitamento integral dos alimentos e o consumo de alimentos in natura e minimamente processados;
III - prevenir a desnutrição, diabetes tipo 1 e 2, colesterol e deficiências nutricionais em crianças de 0 a 6 anos;
IV - contribuir para o desenvolvimento saudável da infância, articulando ações entre saúde, assistência social e educação;
V - promover segurança alimentar e nutricional, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.346/2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN).
Art. 4º As oficinas serão ministradas por profissionais das áreas de nutrição, saúde e educação, podendo contar com a participação de entidades parceiras, universidades e organizações da sociedade civil que atuem na promoção da saúde e da alimentação adequada.
Art. 5º O Programa será estruturado conforme os seguintes critérios e diretrizes:
I - São critérios técnicos e pedagógicos do Programa Municipal de Oficinas de Alimentação Saudável para Pais e Responsáveis:
a) elaboração de conteúdos baseados no Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde);
b) inclusão de temas como leitura de rótulos, aproveitamento integral dos alimentos, higiene alimentar, prevenção de doenças e preparo de refeições acessíveis e nutritivas;
c) priorização de metodologias participativas, com demonstrações práticas, oficinas culinárias e atividades interativas;
d) adaptação dos conteúdos às realidades locais e à cultura alimentar das comunidades atendidas.
II - O Programa será implementado conforme o seguinte cronograma:
a) início das atividades em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei;
b) fase piloto em, no mínimo, um equipamento público de cada Subprefeitura no primeiro ano de vigência;
c) expansão progressiva até atingir todas as regiões do município no prazo máximo de 3 (três) anos, com prioridade para territórios em situação de vulnerabilidade social e alimentar.
III - As ações de monitoramento e avaliação do Programa serão desenvolvidas por meio de:
a) acompanhamento semestral das ações por equipe intersetorial composta por representantes das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social;
b) elaboração de relatórios públicos anuais sobre número de oficinas realizadas, famílias atendidas e impactos observados na saúde infantil;
c) avaliação de indicadores nutricionais em parceria com unidades de saúde e programas sociais locais.
IV - A divulgação e a mobilização do Programa Municipal de Oficinas de Alimentação Saudável para Pais e Responsáveis serão realizadas por meio de:
a) campanhas educativas em escolas, Unidades Básicas de Saúde, Centros de Referência de Assistência Social e meios digitais, incentivando a participação das famílias;
b) distribuição de cartilhas, vídeos e materiais informativos com receitas e orientações práticas;
c) incentivo à criação de redes comunitárias de apoio e trocas de saberes sobre alimentação saudável.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Falar em desnutrição infantil, hoje, é falar de desigualdade. Mesmo com tantos avanços nas políticas públicas, ainda há famílias que enfrentam dificuldades para garantir uma alimentação adequada às suas crianças — não apenas por falta de alimentos, mas também por falta de informação, orientação e apoio.
Muitas vezes, o problema não é a ausência de comida, mas a ausência de conhecimento sobre o quê, quanto e como oferecer. É nesse ponto que o poder público precisa agir: não só distribuindo alimentos, mas formando famílias capazes de garantir, todos os dias, refeições simples, equilibradas e acessíveis.
As oficinas de alimentação saudável propostas por este Projeto de Lei partem exatamente desse princípio. Elas unem três dimensões fundamentais: educação, saúde e cuidado comunitário. A ideia é que pais e responsáveis possam aprender, na prática, como aproveitar melhor os alimentos, evitar o desperdício, reconhecer produtos ultraprocessados e montar refeições que realmente nutrem as crianças.
O projeto está solidamente amparado em normas nacionais e internacionais que garantem o direito à alimentação adequada e ao desenvolvimento infantil. No Brasil, a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/2006) reconhece a alimentação como direito humano e impõe ao Estado o dever de garanti-la por meio de políticas integradas de educação e saúde. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça esse compromisso, assegurando que toda criança tenha proteção à vida e à saúde em condições dignas. Já o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) destaca a importância de ações intersetoriais envolvendo famílias, escolas e serviços públicos para o desenvolvimento integral nos primeiros anos de vida — foco central deste projeto.
Em âmbito internacional, a proposta se alinha aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente o ODS 2 - Fome Zero e Agricultura Sustentável, e o ODS 3 - Saúde e Bem-Estar, reforçando o compromisso global com a garantia de alimentação saudável e qualidade de vida para todos.
Mas, mais do que cumprir tratados e leis, essa é uma ação de sensibilidade e prevenção. Porque a desnutrição infantil não se resolve só com cesta básica — se resolve com diálogo, afeto e conhecimento. Ensinar famílias a cozinhar com o que têm, aproveitar integralmente os alimentos, entender o valor nutritivo de cada refeição e transformar o cuidado com a comida em um ato de amor é investir em futuro.
E é justamente isso que este projeto propõe: transformar a política pública em prática cotidiana, em gesto concreto. Porque quando o Estado chega junto, com informação e apoio, cada mãe, pai ou responsável se torna protagonista da saúde das suas crianças.
Diante de todo o exposto, contamos com o apoio dos(as) nobres colegas para transformar esse projeto em uma política pública que vai marcar positivamente a vida de muitas crianças e famílias da nossa cidade.”
PROJETO DE LEI 01-01441/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Dispõe sobre a criação dos ‘Espaços Brincar’ em praças, parques públicos e unidades educacionais do Município de São Paulo, destinados à instalação de áreas de lazer acessíveis, seguras e inclusivas para crianças, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Município de São Paulo, os “Espaços Brincar”, destinados à instalação de áreas de lazer acessíveis, seguras e inclusivas para crianças em praças, parques públicos e unidades da Rede Municipal de Ensino, especialmente nos Centros de Educação Infantil (CEIs) e Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs).
Art. 2º Os “Espaços Brincar” deverão contar com brinquedos acessíveis e equipamentos adaptados que possibilitem a participação de crianças com deficiência e crianças neuro atípicas, promovendo a convivência e a inclusão.
Art. 3º Os “Espaços Brincar” deverão observar os seguintes princípios:
I - acessibilidade universal, garantindo o uso por crianças com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - segurança, com equipamentos certificados e instalação conforme normas técnicas vigentes;
III - inclusão social, promovendo a convivência entre crianças de diferentes idades e condições;
IV - sustentabilidade, priorizando o uso de materiais recicláveis, duráveis e de baixo impacto ambiental.
Art. 4º É obrigatória a presença, em cada “Espaço Brincar”, de brinquedos adaptados para crianças com deficiência, como balanços, escorregadores e gangorras com acessibilidade, bem como piso antiderrapante e tátil.
Art. 5º A implantação dos “Espaços Brincar” poderá ocorrer:
I - mediante obras realizadas diretamente pelo Poder Público;
II - por meio de parcerias com a iniciativa privada, organizações sociais ou comunitárias, mediante termo de cooperação;
III - pela adaptação de áreas já existentes, garantindo o cumprimento dos princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º Os “Espaços Brincar” deverão observar critérios técnicos mínimos para instalação, manutenção e uso responsável.
I - A instalação dos “Espaços Brincar” deverá observar os seguintes critérios técnicos:
a) cada espaço deverá conter, no mínimo, três brinquedos inclusivos, sendo pelo menos um adaptado para crianças com deficiência física e outro com acessibilidade sensorial (como painéis táteis ou sonoros);
b) o piso deverá ser antiderrapante, amortecedor de impacto e de fácil higienização, observando as normas da ABNT, especialmente a NBR 9050 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos) e a NBR 16071 (Segurança de brinquedos de playground);
c) a área deverá ser cercada e possuir sinalização visível com orientações de segurança e faixa etária recomendada;
d) sempre que possível, deverá ser garantida sombreamento natural ou artificial, bebedouros acessíveis e bancos para descanso dos responsáveis;
e) os brinquedos e equipamentos deverão priorizar o uso de materiais sustentáveis, recicláveis ou de baixo impacto ambiental.
II - Com relação à manutenção dos “Espaços Brincar”, deverão ser observados os seguintes critérios técnicos:
a) os “Espaços Brincar” deverão passar por inspeção técnica trimestral, realizada por equipe designada pelo órgão responsável, a fim de verificar condições de segurança, limpeza e conservação;
b) deverão ser elaborados relatórios de vistoria contendo as medidas de correção, substituição ou reparo, com publicação no portal da transparência do município;
c) a manutenção preventiva e corretiva deverá seguir as normas de segurança vigentes, garantindo que nenhum brinquedo permaneça em uso se apresentar risco às crianças;
d) o Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação com empresas, associações ou organizações da sociedade civil para auxiliar na conservação e adoção dos espaços, mediante contrapartidas de manutenção e zeladoria.
III - No que se refere às campanhas educativas, os seguintes critérios técnicos deverão ser observados:
a) o Município promoverá, de forma contínua, campanhas de conscientização sobre o uso responsável e coletivo dos “Espaços Brincar”, incentivando a preservação do patrimônio público e o respeito à diversidade;
b) as campanhas deverão envolver escolas municipais, conselhos tutelares e organizações sociais, reforçando valores de inclusão, empatia e convivência saudável;
c) o material informativo deverá adotar linguagem acessível e inclusiva, podendo incluir comunicação em Libras, braile e recursos visuais adequados a diferentes faixas etárias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Brincar é uma das formas mais puras e importantes de desenvolvimento na infância. É no brincar que a criança aprende a conviver, compartilhar, respeitar limites, imaginar e criar. Mas, infelizmente, nem todas as crianças da nossa cidade têm acesso a espaços adequados para isso — seja por falta de áreas de lazer seguras, seja pela ausência de brinquedos adaptados e acessíveis.
A proposta deste Projeto de Lei, que cria os “Espaços Brincar” em praças e parques públicos, nasce exatamente dessa realidade. A ideia é garantir que toda criança, com ou sem deficiência, tenha o direito de brincar com segurança, dignidade e igualdade, em ambientes pensados para acolher a diversidade e promover o convívio.
O direito ao lazer e à convivência infantil não é apenas simbólico: ele é garantido por diversas normas nacionais e internacionais. No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) assegura que é dever da família, da comunidade e do poder público garantir, com prioridade absoluta, o direito à brincadeira, ao esporte e à diversão. A Constituição Federal (art. 227) reforça essa responsabilidade, estabelecendo que Estado e sociedade devem promover o lazer, a dignidade e a convivência comunitária de crianças e adolescentes.
Em âmbito internacional, a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, reconhece que toda criança tem direito ao descanso, ao lazer e à participação em brincadeiras adequadas à sua idade.
A inclusão é outro aspecto essencial. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) determina que espaços públicos e áreas de lazer sejam acessíveis a todas as pessoas, incluindo aquelas com deficiência, garantindo autonomia e segurança. Do ponto de vista urbano, o projeto se alinha ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que defende cidades sustentáveis com acesso a áreas verdes e convivência social.
Em escala global, a proposta também contribui para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 11, que busca tornar cidades mais inclusivas, seguras e sustentáveis.
Ao implantar os “Espaços Brincar”, o município estará dando um passo importante para tornar o lazer um direito real, e não apenas uma previsão na lei. Esses espaços poderão ser criados em novas praças ou pela adaptação de áreas já existentes, com brinquedos inclusivos, estrutura segura e materiais sustentáveis. Além disso, o projeto permite parcerias com empresas, escolas, organizações sociais e a comunidade, o que facilita a execução e reduz custos para o poder público.
Mais do que construir parquinhos, estamos falando de garantir infância, pertencimento e cidadania. Os “Espaços Brincar” representam uma cidade que acolhe, que educa pelo convívio e que respeita as diferenças desde cedo. Por isso, esta proposta não é apenas sobre lazer — é sobre inclusão, desenvolvimento e igualdade de oportunidades.
Contamos com o apoio dos(as) nobres colegas para transformar esse projeto em uma política pública que vai marcar positivamente a vida de muitas crianças e famílias da nossa cidade.”
PROJETO DE LEI 01-01442/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Estabelece a obrigatoriedade de programas de formação continuada periódica para os profissionais das unidades de educação infantil municipais, contemplando temas relacionados ao neurodesenvolvimento infantil, inclusão, prevenção de violência e práticas pedagógicas atualizadas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de São Paulo, o Programa de Formação Continuada de Educadores da Primeira Infância, destinado a professores, cuidadores, coordenadores e gestores de unidades de educação infantil municipais.
Art. 2º O Programa de Formação Continuada terá como objetivos:
I - Atualizar os profissionais sobre as últimas descobertas e práticas pedagógicas relacionadas ao neurodesenvolvimento infantil, oferecendo formação teórica e prática sobre neurodesenvolvimento típico e atípico, incluindo temas como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e outras condições do neurodesenvolvimento;
II - Capacitar os profissionais da rede municipal de educação, educadores, cuidadores, coordenadores e gestores, para a promoção da inclusão de crianças com deficiência e necessidades especiais;
III - Desenvolver estratégias de prevenção à violência e ao bullying na primeira infância;
IV - Estimular práticas pedagógicas inovadoras, respeitosas e fundamentadas em evidências científicas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela implementação, organização e monitoramento do Programa, podendo firmar parcerias com universidades, instituições de pesquisa e organizações especializadas em educação infantil.
Art. 4º O Programa de Formação Continuada será realizado periodicamente, com frequência mínima anual, através de cursos presenciais, oficinas, palestras e módulos online.
Parágrafo único. Será conferida aos participantes certificação oficial válida para fins de progressão e valorização profissional.
Art. 5º Fica assegurado aos educadores o direito de participação remunerada ou compensada em horário de trabalho, sem prejuízo de suas funções regulares.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A primeira infância, período que vai do nascimento aos seis anos, é reconhecida internacionalmente como fase determinante para o desenvolvimento humano. Segundo a Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), políticas públicas nessa etapa devem garantir educação, saúde, proteção e desenvolvimento integral da criança, considerando suas especificidades e necessidades.
Nesse contexto, a formação continuada de educadores da primeira infância se apresenta como ferramenta estratégica para assegurar qualidade na educação infantil municipal. Professores e cuidadores não lidam apenas com conteúdos pedagógicos, mas com o desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social das crianças. Por isso, investir na capacitação periódica desses profissionais impacta diretamente na aprendizagem, inclusão e bem-estar das crianças.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça o direito de toda criança à educação de qualidade, à proteção contra todas as formas de violência e à atenção integral. Capacitar educadores em temas como neurodesenvolvimento, inclusão, prevenção de violência, respeito à diversidade e metodologias pedagógicas atualizadas é, portanto, uma forma de colocar esses direitos em prática de maneira concreta e efetiva.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) garante que crianças com deficiência tenham acesso à educação inclusiva e adequada às suas necessidades. A formação continuada garante que os profissionais estejam preparados para atender a essa diversidade, promovendo um ambiente seguro, acolhedor e estimulante para todas as crianças.
Do ponto de vista pedagógico e científico, pesquisas em neurociência e educação infantil indicam que intervenções precoces e práticas educativas de qualidade fortalecem conexões cerebrais, estimulam habilidades socioemocionais e cognitivas, e contribuem para melhores resultados ao longo da vida. Um educador bem capacitado reconhece sinais de atraso no desenvolvimento, dificuldades de aprendizagem e situações de vulnerabilidade ou violência, podendo agir preventivamente e encaminhar soluções adequadas.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um investimento estratégico na qualidade da educação infantil, na valorização dos profissionais da área e na construção de uma cidade mais inclusiva, segura e atenta ao desenvolvimento integral das crianças.
Contamos com o apoio dos(as) nobres colegas para transformar esse projeto em uma política pública que vai marcar positivamente a vida de muitas crianças e famílias da nossa cidade.”
PROJETO DE LEI 01-01443/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Institui a Política Municipal de Prevenção à Violência na Primeira Infância e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Prevenção à Violência na Primeira Infância, com o objetivo de promover a proteção integral das crianças de 0 a 6 anos de idade, por meio de ações intersetoriais voltadas à prevenção, identificação e enfrentamento de situações de violência e negligência.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção à Violência na Primeira Infância:
I - o reconhecimento da criança como sujeito de direitos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
II - a atuação integrada entre as áreas de educação, saúde e assistência social;
III - a formação continuada de profissionais que atuem com a primeira infância;
IV - o atendimento humanizado e prioritário de casos de suspeita ou confirmação de violência;
V - o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 3º O Poder Público Municipal deverá promover capacitações periódicas para profissionais da rede pública de educação, saúde, assistência social e segurança, com foco em:
I - identificação precoce de sinais de violência física, psicológica, sexual ou negligência;
II - encaminhamento adequado de casos suspeitos aos órgãos competentes;
III - promoção do cuidado e do acolhimento psicológico à criança e à família envolvida;
IV - fortalecimento de práticas de prevenção e educação emocional.
Art. 4º Fica criado o Protocolo Intersetorial de Atuação Rápida na Primeira Infância, que deverá estabelecer fluxos integrados entre escolas, unidades de saúde, Conselhos Tutelares e Centros de Referência da Assistência Social (CRAS e CREAS), garantindo resposta imediata e coordenada diante de situações de risco ou suspeita de violência.
Art. 5º O Município poderá celebrar parcerias com universidades, organizações da sociedade civil e conselhos profissionais para apoio técnico, capacitação e acompanhamento psicológico das crianças e famílias atendidas no âmbito desta Política.
Art. 6º A execução e o monitoramento da Política Municipal de Prevenção à Violência na Primeira Infância ficarão sob responsabilidade das seguintes instâncias e mecanismos:
I - A Política Municipal de Prevenção à Violência na Primeira Infância será coordenado e monitorado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e a Secretaria Municipal de Educação (SME), que deverão instituir um Comitê Intersetorial Permanente da Primeira Infância, responsável por:
a) planejar e supervisionar as ações integradas;
b) articular campanhas de sensibilização;
c) promover capacitações conjuntas e definir prioridades territoriais;
d) elaborar relatórios semestrais de resultados e encaminhá-los ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
II - Em cumprimento aos mecanismos de notificação e sigilo, as suspeitas ou confirmações de violência deverão ser registradas em formulário padronizado e comunicadas de imediato:
a) ao Conselho Tutelar da região;
b) à unidade de Referência da Assistência Social (CRAS ou CREAS);
c) e, nos casos que envolvam lesão física ou sexual, à Unidade Básica de Saúde (UBS) para atendimento e encaminhamento médico.
III - Para monitorar a implementação e os resultados da Política, serão utilizados os seguintes parâmetros:
a) número de notificações registradas e resolvidas;
b) quantidade de profissionais capacitados por área;
c) tempo médio de resposta entre a identificação e o atendimento do caso;
d) número de crianças e famílias atendidas com acompanhamento psicológico;
e) relatórios semestrais de impacto social elaborados pelo Comitê Intersetorial.
§ 1º O Comitê Intersetorial Permanente da Primeira Infância poderá propor ajustes ou recomendações anuais às Secretarias envolvidas, com base nos indicadores e relatórios produzidos.
§ 2º O sigilo das informações mencionadas no inciso II será garantido conforme o art. 17 do ECA e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), sendo vedada qualquer divulgação que permita a identificação da criança ou de sua família, em todas as etapas de registro, comunicação e atendimento previstas naquele inciso.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta institui a Política Municipal de Prevenção à Violência na Primeira Infância, com o propósito de garantir uma rede de proteção efetiva para crianças de zero a seis anos, fase decisiva do desenvolvimento humano e da formação emocional, cognitiva e social.
A iniciativa se fundamenta no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à proteção contra qualquer forma de violência. Tal princípio é reafirmado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente em seus artigos 4º e 5º, que determinam a responsabilidade compartilhada na garantia desses direitos e na prevenção de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) reforça que as políticas públicas devem considerar as especificidades dessa faixa etária, promovendo ações integradas entre as áreas de educação, saúde e assistência social, além de valorizar a formação dos profissionais que lidam com crianças pequenas. É exatamente essa integração que o presente Projeto busca consolidar por meio da criação de um Comitê Intersetorial Permanente da Primeira Infância, garantindo diálogo constante e resposta rápida diante de situações de risco.
Outro ponto essencial do texto é a criação de mecanismos padronizados de notificação e sigilo, assegurando que cada caso seja registrado e acompanhado com responsabilidade e respeito à privacidade das famílias envolvidas. Tais medidas estão em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), que protege o tratamento de informações sensíveis, especialmente aquelas que envolvem menores de idade.
A proposta também define indicadores objetivos de acompanhamento e avaliação, permitindo que o poder público e a sociedade civil monitorem o impacto real das ações. Esses indicadores incluem número de notificações, tempo de resposta, cobertura das capacitações e número de crianças acompanhadas psicologicamente — dados que poderão orientar políticas futuras e prevenir reincidências.
Mais do que reagir à violência, esta Lei propõe agir antes que ela aconteça, qualificando profissionais, fortalecendo vínculos familiares e criando uma cultura municipal de cuidado e escuta. A infância é a base de toda a sociedade — e proteger as crianças é proteger o futuro do município.
Por essas razões, a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo decisivo para tornar o Município de São Paulo uma referência em proteção integral, prevenção e promoção do desenvolvimento saudável na primeira infância, em conformidade com o que determina a Constituição, o ECA e o Marco Legal da Primeira Infância.”
PROJETO DE LEI 01-01444/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Institui o Programa Municipal de Saúde Emocional da Primeira Infância no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Saúde Emocional da Primeira Infância, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, com ênfase na saúde emocional, cognitiva e social, por meio da atuação integrada das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 2º O Programa tem como diretrizes:
I - o reconhecimento da primeira infância como fase decisiva para a formação emocional e social do indivíduo;
II - a promoção do cuidado integral à criança, considerando aspectos físicos, mentais, afetivos e relacionais;
III - a integração das políticas públicas de saúde, educação e assistência social;
IV - o acompanhamento contínuo do desenvolvimento socioemocional das crianças matriculadas em CEIs e EMEIs;
V - o apoio técnico e emocional às famílias e cuidadores;
VI - a formação permanente dos profissionais da rede pública;
VII - a prevenção de situações de negligência, violência e sofrimento emocional.
Art. 3º Para execução do Programa, serão instituídas equipes multiprofissionais intersetoriais, compostas, no mínimo, por
I - 1 (um) psicólogo(a);
II - 1 (um) terapeuta ocupacional;
III - 1 (um) fonoaudiólogo(a);
IV - 1 (um) assistente social;
V - 1 (um) professor(a) de apoio ou pedagogo(a) especializado(a) em desenvolvimento infantil.
§ 1º Cada equipe atenderá, no máximo, cinco unidades de ensino da mesma região administrativa, de modo a assegurar acompanhamento contínuo e personalizado.
§ 2º A atuação das equipes incluirá:
a) acompanhamento individual e em grupo das crianças;
b) orientação às famílias e cuidadores;
c) formação dos profissionais da educação para identificação precoce de sinais de sofrimento emocional;
d) encaminhamento aos serviços especializados da rede de saúde mental quando necessário.
§ 3º A coordenação das equipes será compartilhada entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, com apoio técnico da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 4º A composição e a atuação das equipes deverão observar os seguintes parâmetros:
I - Priorização de profissionais com experiência comprovada em primeira infância, educação inclusiva e saúde mental infantil;
II - Atuação orientada por protocolos de observação e acompanhamento baseados em evidências científicas, incluindo o uso de instrumentos de triagem de desenvolvimento infantil e socioemocional;
III - Atendimento que respeite a diversidade cultural e familiar, adotando práticas de escuta ativa, empatia e não patologização das diferenças;
IV - Registros de acompanhamento realizados em prontuários unificados entre saúde e educação, garantindo sigilo e ética profissional.
Art. 5º A implantação da Política deverá seguir os parâmetros estabelecidos no artigo 4º desta Lei, e todas as ações serão realizadas conforme o seguinte cronograma:
I - Implantar um projeto piloto durante 12 meses após a publicação da lei, abrangendo duas regiões da cidade com os maiores índices de vulnerabilidade social, conforme indicadores do Mapa da Desigualdade e dados da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Implantar o programa, do 2º ao 3º ano, em todas as regiões administrativas, garantindo a atuação de pelo menos uma equipe multiprofissional por distrito;
III - Implantar equipes fixas em todas as UBSs com atendimento pediátrico e nas escolas municipais de educação infantil (CEIs e EMEIs) a partir do 4º ano, garantindo a integração dos dados de acompanhamento no sistema municipal de saúde e educação.
Art. 6º O programa deverá ser avaliado semestralmente com base em indicadores de impacto e qualidade, incluindo:
I - número de crianças acompanhadas por faixa etária;
II - percentual de escolas e UBS com equipe multiprofissional atuante;
III - frequência de formação dos profissionais da rede pública;
IV - redução de encaminhamentos tardios para serviços de saúde mental;
V - satisfação das famílias e profissionais atendidos, aferida por pesquisa anual;
VI - evolução nos índices de desenvolvimento infantil e socioemocional registrados.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, conselhos profissionais e entidades da sociedade civil, visando à formação, supervisão técnica e avaliação de resultados do Programa.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Os primeiros anos de vida de uma criança são decisivos para todo o seu desenvolvimento. É nessa fase que se formam as bases do cérebro, das emoções, das relações sociais e da aprendizagem. Por isso, cuidar da saúde emocional desde cedo não é um detalhe: é essencial para que cada criança possa crescer saudável, confiante e preparada para os desafios da vida. A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente já garantem que crianças têm direito à vida, à saúde, à educação e à proteção integral, mas é na prática, dentro das escolas, instituições de educação infantil e unidades de saúde, que esses direitos precisam se tornar reais e visíveis.
O Marco Legal da Primeira Infância, lei federal de 2016, reforça que políticas públicas devem olhar para o desenvolvimento integral da criança até os seis anos, incluindo a saúde emocional, o fortalecimento de vínculos familiares e o apoio às famílias. É exatamente isso que propõe o Programa Municipal de Saúde Emocional da Primeira Infância: oferecer acompanhamento contínuo do desenvolvimento socioemocional, detectando sinais de sofrimento ou atraso, e oferecendo apoio tanto para a criança quanto para quem cuida dela.
Para isso, o Programa prevê equipes multiprofissionais — psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, assistentes sociais e pedagogos — atuando dentro de instituições de educação infantil, escolas e unidades de saúde. Essa integração entre educação, saúde e assistência social permite não apenas identificar problemas cedo, mas também prevenir situações de negligência, violência ou exclusão, fortalecendo o vínculo entre criança, família e comunidade.
Experiências internacionais mostram que investir na primeira infância dá resultado. Programas como o Early Head Start1, nos Estados Unidos, e o Sure Start2, no Reino Unido, provaram que intervenções precoces, com foco na saúde emocional e no apoio às famílias, reduzem desigualdades, fortalecem a aprendizagem e promovem mais inclusão social. Em São Paulo, precisamos garantir que cada criança tenha essa mesma oportunidade, independentemente de onde nasce ou das condições da sua família.
Além disso, o Programa garante que os profissionais da rede pública sejam preparados e apoiados, com protocolos claros e indicadores para acompanhar o progresso das crianças e o impacto das ações. Isso significa que os investimentos feitos pelo Município serão usados de forma eficiente, transparente e com resultados concretos para as crianças e suas famílias.
Em resumo, este Projeto de Lei não é apenas uma formalidade: é um compromisso real com a infância, com o futuro de nossas crianças e com a construção de uma cidade mais justa, acolhedora e preparada para oferecer a todas as crianças as oportunidades que merecem desde os primeiros anos de vida.
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¹ Disponível em https://en.wikipedia.org/wiki/Early_Head_Start. Acesso em 10.10.2025, às 16h09min.
² Disponível em https://en.wikipedia.org/wiki/Best_Start. Acesso em 10.10.2025, às 16h09min.”
PROJETO DE LEI 01-01445/2025 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial do Município de São Paulo, a "Semana Municipal do Hip Hop", a ser comemorado anualmente na semana de 12 a 19 de novembro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Acresce alínea ao inciso CCLXIII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo o “Semana Municipal do Hip Hop”, a ser comemorado anualmente na semana de 12 a 19 de novembro, com a redação a seguir:
“Art. 7º……………………………………………………
CCLXIII
………………………………………………………………………….
de 12 a 19 de novembro
- Semana Municipal do Hip Hop, de modo a valorizar, difundir e fomentar todas suas manifestações culturais e elementos artísticos, como breaking, graffiti, rap, MC e DJ,”. (NR)
Art. 2º A data comemorativa instituída por essa Lei prevê a valorização do Hip Hop em todas suas manifestações culturais e elementos artísticos, como breaking, graffiti, rap, MC e DJ, e tem por objetivos:
§1º Promover eventos, palestras e materiais para difusão da cultura e formação artística e profissional sobre a manifestação cultural do Hip Hop;
§2º Estimular e incentivar a formação da juventude sobre o Hip Hop como manifestação cultural e a ocupação dos espaços públicos para difusão da cultura Hip Hop.
§3º Difundir as manifestações da cultura Hip Hop, como breaking, graffiti, rap, MC e DJ que acontecem no município;
Art. 3º Essa Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo incluir no Calendário Oficial do Município de São Paulo a “Semana Municipal do Hip Hop” a ser celebrado anualmente na semana de 12 a 19 de novembro, em consonância com as celebrações municipal e mundial, realizadas anualmente em 12 de novembro.
A escolha da semana, em novembro, relembra o nascimento do gênero musical, se dá como uma homenagem à fundação da organização de hip-hop mais importante do gênero musical, a Universal Zulu Nation, em 1973, nos Estados Unidos.
A cultura do hip hop, originariamente, da periferia urbana estadunidense ecoou e se espalhou como forma da manifestação de diversas juventudes periféricas pelo mundo. A influência dessa cultura teve também no Brasil forte repercussão, desde os anos 80, se consolidando e misturando com os elementos culturais locais nas principais cidades do país, que passaram a ter no graffiti, na dança e nas rimas uma expressão da resistência à realidade social urbana.
A narrativa do cotidiano, das experiências pessoais, da cidade, da família, das amizades e dos amores em rima seja improvisada ou em versos de poesias são compartilhados quando apresentados nas rodas, batalhas, saraus e slams. O encontro e a partilha de histórias se tornou meio de organização da juventude e grupos periféricos, bem como, ocupação do espaço urbano seja por meio da dança no break ou do rap. A retomada dos espaços, muitas vezes negado, também é uma maneira de visibilizar a existência da cultura de rua, periférica, juvenil, que pode estar expressa na arte do graffiti. É um grito de existência e resistência do jovem periférico, o que representa também a retomada da narrativa da própria história.
O Hip Hop através de seus elementos é a representação dessa existência na ocupação das cidades como forma de manifestação artística e cultural que promove a conscientização e defende a construção de uma sociedade mais justa. Para contribuir e valorizar a difusão dessa cultura é necessária a inclusão no calendário oficial do município da semana de 12 a 19 de novembro como “Semana Municipal do HipHop”. O dia 12 de novembro é comemorado mundialmente e remete às origens da cultura do Hip Hop na década de 70, na periferia de Nova York, com a junção dos elementos ocorrendo de forma simultânea pela cultura de rua. O encontro da cultura na rua é o que caracteriza o Hip Hop e seu fazer artístico e cultural como expressão e visibilidade do que, muitas vezes, tenta ser silenciado. A colocação da semana comemorativa municipal, portanto, visa dar notoriedade a essa cultura que está presente no cotidiano urbano e representa parcela significativa da população.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-01446/2025 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 146631872).
“Dispõe sobre a emissão eletrônica declaratória de documentos de controle da atividade edilícia, bem como sobre procedimentos aplicáveis ao licenciamento de empreendimentos em imóveis da Administração Pública Direta e Indireta.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece normas, regras e procedimentos aplicáveis para a emissão declaratória eletrônica de documentos de controle da atividade edilícia, previstos na Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 (Código de Obras e Edificações - COE), bem como sobre procedimentos para licenciamento de empreendimentos da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 2º A emissão declaratória dos documentos de controle da atividade edilícia, nas hipóteses definidas nesta Lei, poderá ser realizada de forma automática e sistêmica, baseada na declaração do interessado e na validação do sistema.
Parágrafo único. A expedição do documento ocorrerá mediante a validação técnica do pedido, das declarações de responsabilidade técnica, das declarações do proprietário e/ou do possuidor, do aceite dos interessados e do recolhimento das taxas.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE DA ATIVIDADE EDILÍCIA
Art. 3º O regime de emissão declaratória de que trata esta Lei abrange os seguintes documentos:
I - Alvará de Aprovação e Alvará de Execução, com área total da edificação de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), em lotes ou glebas de até 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) e restrito aos usos previstos no parágrafo único deste artigo:
a) edificação nova;
b) reforma de edificação existente, com ou sem acréscimo de área, com ou sem mudança de uso, desde que o uso final esteja previsto no parágrafo único deste artigo, sendo que, havendo acréscimo, este deverá ser de até 50% (cinquenta por cento) da área construída existente e a área total da edificação, após a intervenção, não poderá exceder 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
II - Certificado de Conclusão, quando o respectivo Alvará de Execução ou Aprovação e Execução for obtido nos termos desta lei;
III - Certificado de Regularização, aplicável à regularização de edificações que possuam área total de até 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), com base na lei que a permita e observado os usos previstos no parágrafo único deste artigo;
IV - Alvará de Execução de Muro de Arrimo, quando desvinculado de obra de edificação;
V - Alvará de Execução de Demolição, quando desvinculado de obra de edificação;
VI - Alvará de Movimento de Terra, quando desvinculado de obra de edificação;
VII - Alvará de Autorização para:
a) avanço de tapume sobre parte do passeio público;
b) implantação de estande de vendas;
c) implantação de grua com avanço sobre o espaço público;
d) implantação de canteiro de obras;
VIII - Certificado de Acessibilidade em imóveis da Administração Pública Direta e Indireta, se aplicável;
IX - Certidão de Uso e Ocupação do Solo para empreendimentos classificados como uso residencial unifamiliar - R1.
Parágrafo único. A emissão de qualquer documento no regime declaratório, conforme previsto neste artigo, somente será permitida para edificações cujo uso final se enquadre exclusivamente nas seguintes categorias previstas na Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 (Lei de Uso e Ocupação do Solo - LPUOS):
I - Usos Residenciais R1, R2h e R2v;
II - Usos Não Residenciais nR1 e nR2;
III - Usos Não Residenciais nRa1, nRa2, nRa3 e nRa4;
IV - Usos Industriais Ind1a e Ind1b.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO EM IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 4º Conforme disposto no art. 14 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 (Código de Obras e Edificações - COE), a atividade edilícia em imóvel da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, bem como de suas respectivas autarquias universitárias, independe da expedição dos documentos de controle da atividade edilícia.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a sujeição das obras ao integral atendimento das disposições do Plano Diretor, da Lei de Ocupação e Uso do Solo, do Código de Obras e Edificações, bem como da legislação pertinente à matéria.
Art. 5º O licenciamento dos empreendimentos da Administração Pública Direta e Indireta, quando exigível, será realizado prioritariamente pelo rito autodeclaratório, nos termos desta Lei.
§ 1º Nos casos em que os empreendimentos previstos no caput exijam análise técnica por haver restrição ao rito autodeclaratório, o licenciamento será realizado pela Comissão Intersecretarial, sob a presidência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL).
§ 2º A comissão será instituída e regulamentada por ato do Poder Executivo, buscando a celeridade e a efetivação do interesse público.
Art. 6º Equiparam-se aos empreendimentos, obras e imóveis da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os efeitos, incluindo o regime de licenciamento e a atividade edilícia:
I - os bens imóveis afetos à prestação de serviços públicos ou à execução de objeto de interesse público, cuja utilização seja decorrente de delegação ou parceria com o Poder Público;
II - os bens imóveis classificados como reversíveis e as instalações essenciais à continuidade e à atualidade dos serviços prestados, mesmo que na posse ou sob a titularidade de particulares;
III - os bens imóveis pertencentes às sociedades de economia mista, de capital aberto ou fechado, que sejam controladas pela Administração Pública e estejam afetados ou vinculados à prestação de serviço público essencial.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º A documentação necessária e a forma de apresentação das peças gráficas continuam sendo definidas pela legislação municipal pertinente.
§ 1º Os documentos técnicos apresentados devem ser assinados eletronicamente pelos responsáveis técnicos habilitados.
§ 2º A constatação de qualquer não conformidade entre as informações declaradas, os parâmetros do projeto e a validação sistêmica impedirá automaticamente a continuidade da emissão do documento por meio do procedimento previsto nesta Lei, devendo, nesses casos, seguir para o fluxo ordinário de análise técnica.
Art. 8º A comprovação da titularidade do imóvel será objeto de análise técnica, precedendo a emissão declaratória eletrônica de documentos de controle de atividade edilícia.
Parágrafo único. Caso não seja possível validar a posse ou a propriedade, o processo seguirá pelo procedimento ordinário, com análise técnica pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), através da Coordenadoria responsável.
Art. 9º Caberá ao interessado manter a documentação necessária para cada pedido junto ao documento de controle edilício emitido, seguindo as determinações das legislações municipais vigentes.
Art. 10. A expedição de documentos por meio do procedimento eletrônico, para as intervenções indicadas nos incisos I a VI do artigo 3º desta Lei, não se aplica a imóveis:
I - tombados, preservados, contidos em área tombada ou localizados no raio envoltório do bem tombado;
II - situados em área de proteção de mananciais, ambiental ou de preservação permanente (APP);
III - situados em área que necessite de consulta obrigatória ao Serviço Regional de Proteção ao Voo (SRPV);
IV - que abriguem atividade considerada Polo Gerador de Tráfego;
V - sujeitos a licenciamento ambiental;
VI - atingidos por melhoramento viário previsto em lei;
VII - potencialmente contaminados, suspeitos de contaminação e contaminados;
VIII - atingidos, total ou parcialmente, por decreto de utilidade pública (DUP) ou decreto de interesse social (DIS) em vigor ou que sejam objeto de processo de desapropriação;
IX - que não possuam frente para logradouro público oficial;
X - que necessitem de anuência ou autorização de outros órgãos públicos competentes;
XI - para os quais seja exigida a reserva ou o alargamento do passeio público;
XII - em perímetros de áreas de influência das linhas de metrô e trem metropolitano;
XIII - em perímetros de leis das operações urbanas consorciadas e de leis de planos de intervenção urbana;
XIV - objeto de alvará vigente, de qualquer pedido em andamento ou de pedido protocolado nos últimos 12 (doze) meses;
XV - com restrições contratuais, conforme previsto no artigo 59 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
§ 1º O rol de restrições estabelecido neste artigo é exemplificativo e poderá ser alterado ou complementado por ato do Poder Executivo.
§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às hipóteses do inciso VII do Art. 3º, mas a emissão do respectivo alvará de autorização declaratório para os imóveis nessas áreas exigirá declaração de responsabilidade técnica específica.
Art. 11. Durante a solicitação eletrônica do documento de atividade edilícia prevista nesta Lei, o responsável técnico habilitado pelo projeto e pela obra, bem como o proprietário e/ou o possuidor, devem declarar ciência e responsabilidade, na qual se comprometem, de forma conjunta e solidária, a observar a legislação aplicável e as normas técnicas vigentes.
§ 1º O proprietário ou o possuidor e o responsável técnico, tanto pelo projeto, quanto pela obra, respondem integral e solidariamente pela veracidade das declarações, informações e documentos apresentados.
§ 2º A veracidade das informações e documentos apresentados é de exclusiva responsabilidade do proprietário ou do possuidor e dos responsáveis técnicos, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica).
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 12. Cabe à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) auditar, por amostragem, a regularidade dos documentos expedidos na forma do artigo 2º desta Lei.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) poderá determinar, a qualquer momento, de ofício ou mediante denúncia, antes, durante ou após a execução da atividade edilícia, a reanálise integral do projeto, informando o ato à Subprefeitura competente.
Parágrafo único. A reanálise de que trata o caput incluirá o encaminhamento para diligências fiscalizatórias, que serão realizadas pelo órgão competente no local, para verificar a compatibilidade da obra com o projeto declarado e com a legislação aplicável.
Art. 14. Os documentos de controle da atividade edilícia de que trata esta Lei, enquanto vigentes, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, poderão ser:
I - revogados, atendendo a relevante interesse público;
II - anulados, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição;
III - cassados, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida ou de descumprimento de exigência estabelecida em sua emissão.
Art. 15. Se a Administração Pública identificar, a qualquer momento, suspeita de irregularidades no projeto, informações incompletas ou inverídicas, dados ou documentos falsos, supressão de direitos, ilegalidade ou má-fé, os efeitos do documento eletrônico serão imediatamente suspensos, de ofício, pela autoridade competente, até que sobrevenha decisão acerca da sua anulação ou cassação.
§ 1º Após a imediata suspensão, o interessado será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Assessoria Técnica e Jurídica para parecer e, em seguida, a autoridade competente deverá decidir sobre a anulação ou a cassação do documento.
§ 3º Constatadas as irregularidades previstas no caput, o proprietário ou o possuidor e os profissionais envolvidos estarão sujeitos, solidariamente, às penalidades administrativas previstas nesta Lei e no Código de Obras e Edificações, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, e ficarão impedidos de protocolar novos pedidos, com base nesta Lei, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 16. A inobservância de qualquer disposição desta Lei constitui infração sujeita à aplicação de multa conforme tabela abaixo:
I - para a emissão de Alvará de Aprovação e Execução, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por metro quadrado (m²) da área aprovada;
II - para a emissão de Certificado de Conclusão e de Regularização, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por metro quadrado (m²);
III - para a emissão de Alvará de Autorização de avanço de tapume sobre parte do passeio público, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por metro linear;
IV - para a emissão de Alvará de Autorização para Implantação de Estande de Vendas, a multa será no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
V - para a emissão de Alvará de Autorização de Grua sobre o Espaço Público, a multa será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por unidade;
VI - para a emissão de Alvará de Autorização de Implantação de Canteiro de Obras, a multa será no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
§ 1º A multa será aplicada solidariamente ao proprietário, ao possuidor e ao responsável técnico pelo projeto e pela obra, considerando-se todos infratores.
§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente às previstas no Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, em razão dos fatos geradores distintos.
§ 3º O valor da multa deve ser atualizado anualmente em 1º de fevereiro, pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, verificada entre janeiro e dezembro do exercício anterior.
§ 4º Quando não paga até a data do vencimento, o valor da multa deve ser atualizado da forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei nº 10.734, de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275, de 2002, e acrescido de juros moratórios calculados à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do débito, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo, quando for o caso, do acréscimo de honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, conforme a legislação municipal pertinente.
Art. 17. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, a atuação irregular do profissional será comunicada, por meio de ofício, ao órgão fiscalizador do exercício profissional e, havendo indícios de prática de infração penal, o fato será comunicado, por meio de ofício, à autoridade policial.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os requerimentos protocolados antes da publicação desta Lei deverão ser submetidos à análise técnica da Coordenadoria competente.
Art. 19. O início das obras de edificação está condicionado à prévia emissão do respectivo documento declaratório de controle da atividade edilícia e ao cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Nas hipóteses de emissão declaratória eletrônica previstas nesta Lei, a obra poderá ser iniciada imediatamente após, cumulativamente:
I - a validação positiva da titularidade do imóvel, nos termos do art. 8º desta Lei;
II - a emissão automática do Alvará de Aprovação e Execução pelo sistema;
III - a comprovação do recolhimento das taxas e, se for o caso, da outorga onerosa.
§ 2º O prazo para a emissão do documento, no regime de emissão declaratória, não pode exceder a 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo da solicitação.
§ 3º Escoado o prazo fixado no § 2º, a obra pode ser iniciada, desde que o processo não tenha sido expressamente indeferido ou enviado para o regime de análise técnica ordinária, sendo de inteira responsabilidade do proprietário ou do possuidor e dos profissionais envolvidos a adequação da obra às posturas municipais.
Art. 20. A competência para a análise inicial e a liberação do sistema para as emissões respectivas será da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), assim como a elaboração e o gerenciamento do sistema eletrônico necessário à implantação desta Lei.
Art. 21. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 (Código de Obras e Edificações - COE), no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a emissão eletrônica declaratória de documentos de controle da atividade edilícia, bem como sobre procedimentos aplicáveis ao licenciamento de empreendimentos em imóveis da Administração Pública Direta e Indireta.
A proposta tem por objetivo aprimorar o procedimento declaratório previsto no Código de Obras e Edificações - COE (Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017), promovendo maior celeridade, modernização e segurança jurídica na expedição de documentos edilícios.
Entre os principais pontos, destacam-se: (i) a consolidação da emissão declaratória eletrônica para Alvará de Aprovação e Execução, Certificado de Conclusão e Certificado de Regularização; (ii) a definição de critérios objetivos e limites técnicos para a adoção do procedimento simplificado; (iii) o estabelecimento de regras específicas para obras e empreendimentos em imóveis públicos; (iv) a previsão de rol exemplificativo de restrições ao regime declaratório; e (v) a reafirmação das responsabilidades técnicas dos profissionais e proprietários, bem como dos mecanismos de fiscalização administrativa.
Como se vê, a proposta desburocratiza e torna o processo de licenciamento mais célere, tanto para o cidadão, quanto para os técnicos, além de contribuir para o crescimento e desenvolvimento da Cidade.
Por fim, ressalto que a medida concorre para a modernização do licenciamento na Cidade de São Paulo, cuja expectativa é diminuir consideravelmente o tempo de licenciamento, abrindo espaço para projetos com maior qualidade no Município.
Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
PROJETO DE LEI 01-01447/2025 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 146632171
“Transfere para a classe de bens dominiais área municipal situada no Distrito da Vila Leopoldina, bem como autoriza a sua doação ou permuta por imóvel de propriedade do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal situada na Rua Galileo Emendabili, 99 - Vila Leopoldina, atualmente cedida à Fazenda do Estado de São Paulo, AC nº 3898, visando à implementação do Centro TEA Paulista, configurada na planta DGPI-00.117_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, delimitada pelo perímetro 2-3-4-6-7-8-2, de formato irregular, com 4.157,96m (quatro mil, cento e cinquenta e sete metros e noventa e seis decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Galileo Emendabili, pela frente: linha quebrada 7-8-2-3 medindo 178,00m assim parcelada: segmento de reta 7-8 medindo 150,90m sobre o alinhamento da Rua Galileo Emendabili, - segmento de reta 8-2 medindo 1,60m sobre o alinhamento da Rua Galileo Emendabili, - segmento de reta 2-3 medindo 25,50m confrontando com a quadra fiscal 112 do setor fiscal 97; pelo lado direito: linha reta 3-4 medindo 25,70m confrontando com a quadra fiscal 112 do setor fiscal 97; pelo lado esquerdo: Linha reta 6-7 medindo 23,00m confrontando com espaço livre municipal; pelos fundos: Linha reta 3-4 medindo 181,50m confrontando com a quadra fiscal 112 do setor fiscal 97.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou permutar o imóvel municipal referido no art. 1º desta Lei com o Estado de São Paulo, a depender da análise técnica dos órgãos competentes, preferencialmente pelo imóvel de propriedade estadual situado na Avenida Adélia Chohfi, s/n - São Mateus, onde se encontra implantado o Terminal Metropolitano de São Mateus.
Art. 3º. Os imóveis objetos de eventual permuta autorizada pelo art. 2º desta Lei deverão ser avaliados pelo órgão competente da Prefeitura previamente à sua formalização.
Parágrafo único. Eventual diferença, apurada pelo órgão competente, em favor do Município de São Paulo, entre o valor do imóvel municipal e o valor do imóvel de propriedade estadual, deverá ser recolhida pela Fazenda do Estado de São Paulo ao erário municipal; caso, porém, venha a ser apurada diferença em favor do Estado de São Paulo, não será devido, pelo Município de São Paulo, o pagamento de qualquer quantia monetária ou valor.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que transfere para a classe dos bens dominiais a área municipal situada na Rua Galileo Emendabili, 99 - Vila Leopoldina, atualmente cedida ao Estado de São Paulo, visando à implementação do Centro TEA Paulista, bem como autoriza a doação ou permuta da mencionada área com o Estado de São Paulo, a depender da análise técnica dos órgãos competentes.
A iniciativa visa regularizar a situação dominial da área, adequar juridicamente a ocupação atualmente existente e permitir o tratamento patrimonial adequado entre o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo, com vistas à segurança jurídica, eficiência administrativa e alinhamento institucional quanto ao uso e destinação dos imóveis envolvidos.
Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Ricardo Teixeira
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.”

PROJETO DE LEI 01-01448/2025 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Denominada Praça Antônio Borges dos Santos, a área pública inominada, localizada na altura do número 155 da Rua Ipê Rosa, no bairro Itaquera na Subprefeitura de Itaquera.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica denominada Praça Antônio Borges dos Santos, a área pública inominada, localizada na altura do número 155 da Rua Ipê Rosa, no Bairro Itaquera, CEP 08295-480 - Subprefeitura de Itaquera e dá outras providências.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Antônio Borges dos Santos nasceu na Cidade de Grão Mongól, em Minas Gerais. Na década de 60, buscando condições melhores de vida, mudou para São Paulo com sua esposa Maria Das Mercês Dias dos Santos, indo mora na Vila Carmosina, onde viveu por 57 anos até seu falecimento.
Ao chegar à região o Sr. Antônio começou a trabalhar em companhias de estradas. Nesse período, colaborou com a prefeitura na execução de aterros dos antigos córregos. Foi desse trabalho que surgiu o canteiro que, antes um córrego, transformou-se em uma praça, onde ele realizou as primeiras plantações e passou a cuidar dos animais abandonados, tornando-se figura presente e acolhedora no bairro.
Nos primeiros anos, Antônio morou com a família em um terreno pertencente a uma igreja, na antiga Rua Vitória. Ele cuidava do espaço e ajudava os moradores mais necessitados, fortalecendo laços de solidariedade na comunidade. Depois, ingressou na metalúrgica Volkswagen do Brasil, com carteira assinada. Com esse emprego, conseguiu adquirir seu próprio terreno na atual Rua do Ipê Rosa, onde viveu com a família até seu falecimento, em 2013.
O abastecimento de água no bairro também teve participação importante do Sr. Antônio. Embora a tubulação já existisse na rua, foi em sua residência, no antigo número 19A, que se instalou um dos primeiros reservatórios domésticos. A água era compartilhada entre os moradores que ainda estavam construindo suas casas. Com o tempo, todos passaram a contar com água encanada e saneamento básico, o que impulsionou o crescimento da comunidade.
Sempre preocupado com as melhorias do local, Antônio realizava ações por conta própria e buscava apoio das autoridades para atender as necessidades do bairro. Defensor da causa animal, recolheu e cuidou de inúmeros animais abandonados na praça e nos arredores. Ficou conhecido também por decorar as árvores com pisca-piscas e tocar músicas natalinas, criando um ambiente festivo e acolhedor, que reunia as famílias durante o Natal.
Infelizmente, Antônio faleceu após cair de uma escada enquanto pintava um poste para os preparativos natalinos — atividade que demonstrava sua dedicação à comunidade até os últimos dias. Ele deixou como legado valores profundos, como o amor a Deus, ao próximo e aos animais. Um homem simples, bom e com exemplo de vida digno de ser lembrado.
Em face de todo o exposto, conto com meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-01449/2025 do Vereador Dheison Silva (PT)
“Altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário oficial do Município da Cidade de São Paulo o Dia do Repentista e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o art. 7º da Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário oficial do Município da Cidade de São Paulo o Dia do Repentista, a ser comemorado anualmente no dia 25 de novembro de cada ano.
Art. 2º - O evento de que trata o art. 1º passa a integrar o calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A arte do repente é um dos mais significativos elementos da cultura popular nordestina, que, embora tenha suas origens no Nordeste do Brasil, transcende as fronteiras regionais e influencia as mais diversas manifestações culturais em todo o país. O repentista, com sua habilidade de criar versos de forma improvisada, é um verdadeiro guardião da tradição oral e da poesia popular, oferecendo uma maneira única de interação com o público e valorizando a linguagem simples e acessível a todos.
O Repente foi reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil em novembro de 2021 pelo IPHAN. Trata-se de uma forma de poesia e diálogo cantado, com improviso e rima, praticada principalmente na região Nordeste.
O município de São Paulo, como um dos maiores centros culturais e urbanos do Brasil, abriga uma grande diversidade cultural e, ao longo dos anos, tem sido palco de expressões artísticas de diversas linguagens e origens.
A instituição do Dia do Repentista em São Paulo é uma oportunidade de reconhecer e valorizar essa importante expressão cultural, que tanto contribui para o fortalecimento da identidade cultural paulistana e para a preservação das tradições nordestinas que ajudaram a alicerçar esta cidade. Além disso, a criação dessa data comemorativa proporcionará um espaço para que as novas gerações de paulistanos conheçam o trabalho dos repentistas, promovendo a educação cultural, a inclusão e o respeito pelas manifestações culturais populares de origem nordestina e incluirá o repente de viola, a embolada, o aboio, a Glosa, a poesia de bancada e declamação.
Portanto, a aprovação dessa Lei representará não apenas uma homenagem aos repentistas de todo o Brasil, mas também um compromisso de São Paulo com a valorização da cultura popular e a preservação de nossas tradições nordestinas, em honra e memória dos nordestinos que ajudaram a construir essa cidade. Será um passo importante para o fortalecimento de nossa rica diversidade cultural, incentivando a arte de rua, a poesia e a música como elementos de construção de um espaço público democrático e inclusivo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposição e para a celebração do Dia do Repentista no município de São Paulo, garantindo que a arte do repente continue a ser respeitada, vivida e ensinada às futuras gerações.”
PROJETO DE LEI 01-01450/2025 do Vereador Sargento Nantes (PP)
“Dispõe sobre o reconhecimento da Academia de Polícia Militar do Barro Branco como bem do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 14.406, de 21 de maio de 2007.
Art. 1º. Fica reconhecido como bem do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de São Paulo, a Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB), unidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por sua relevância histórica, cultural e simbólica para a memória coletiva da cidade.

Art. 2º. O reconhecimento previsto nesta Lei será inscrito no Livro de Registro de Sítios e Espaços, conforme previsto no art. 3º, §1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 14.406/2007, por se tratar de espaço de referência à memória e identidade paulistana.
Art. 3º. A inscrição no Registro será realizada pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, mediante instrução técnica e parecer fundamentado, conforme os procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 07/CONPRESP/2016.
Art. 4º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, poderá promover ações de salvaguarda, valorização e difusão da história e das práticas culturais associadas à Academia de Polícia Militar do Barro Branco.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 25 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Academia de Polícia Militar do Barro Branco, conhecida como “Barro Branco”, é uma unidade histórica da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com sede na Avenida Água Fria desde 1943.
Sua atuação, arquitetura, simbolismo e presença na cultura urbana paulistana fazem parte da memória coletiva da cidade.
O reconhecimento como patrimônio imaterial visa preservar sua história e valor simbólico, sem interferir em sua função operacional, mas destacando seu papel como referência cultural e histórica.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-01451/2025 do Vereador Sargento Nantes (PP)
“Dispõe sobre o reconhecimento do Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, como bem do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 14.406, de 21 de maio de 2007.
Art. 1º. Fica reconhecido como bem do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de São Paulo, o Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, unidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo localizada na Praça Coronel Fernando Prestes, por sua relevância histórica, cultural e simbólica para a memória coletiva da cidade.

Art. 2º. O reconhecimento previsto nesta Lei será inscrito no Livro de Registro de Sítios e Espaços, conforme previsto no art. 3º, §1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 14.406/2007, por se tratar de espaço de referência à memória e identidade paulistana.
Art. 3º. A inscrição no Registro será realizada pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, mediante instrução técnica e parecer fundamentado, conforme os procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 07/CONPRESP/2016.
Art. 4º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, poderá promover ações de salvaguarda, valorização e difusão da história e das práticas culturais associadas ao Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 25 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, é uma unidade histórica da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com sede na Praça Coronel Fernando Prestes desde o início do século.
Sua atuação, arquitetura, simbolismo e presença na cultura urbana paulistana fazem parte da memória coletiva da cidade.
O reconhecimento como patrimônio imaterial visa preservar sua história e valor simbólico, sem interferir em sua função operacional, mas destacando seu papel como referência cultural e histórica.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-01452/2025 do Vereador Sargento Nantes (PP)
“Dispõe sobre o reconhecimento do 2º Batalhão de Polícia de Choque - Batalhão Anchieta, como bem do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 14.406, de 21 de maio de 2007.
Art. 1º. Fica reconhecido como bem do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de São Paulo, o 2º Batalhão de Polícia de Choque - Batalhão Anchieta, unidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por sua relevância histórica, cultural e simbólica para a memória coletiva da cidade.

Art. 2º. O reconhecimento previsto nesta Lei será inscrito no Livro de Registro de Sítios e Espaços, conforme previsto no art. 3º, §1º, inciso IV, da Lei Municipal nº 14.406/2007, por se tratar de espaço de referência à memória e identidade paulistana.
Art. 3º. A inscrição no Registro será realizada pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, mediante instrução técnica e parecer fundamentado, conforme os procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 07/CONPRESP/2016.
Art. 4º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, poderá promover ações de salvaguarda, valorização e difusão da história e das práticas culturais associadas ao 2º Batalhão de Polícia de Choque - Batalhão Anchieta.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 25 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O 2º Batalhão de Polícia de Choque - Batalhão Anchieta , é uma unidade histórica da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com sede na Rua Jorge Miranda desde 1947, quando inicialmente era chamado “Pelotão de Escolta”, evoluindo para Batalhão de Operações Especiais e, por fim, em 1975 passou ser denominado “2º Batalhão de Polícia de Choque - Batalhão Anchieta”.
Sua atuação, arquitetura, simbolismo e presença na cultura urbana paulistana fazem parte da memória coletiva da cidade.
O reconhecimento como patrimônio imaterial visa preservar sua história e valor simbólico, sem interferir em sua função operacional, mas destacando seu papel como referência cultural e histórica.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-01453/2025 do Vereador Sargento Nantes (PP)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de curso de noções básicas de primeiros socorros para os alunos das escolas públicas municipais de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º. Fica instituído que as escolas públicas municipais deverão oferecer curso de capacitação em noções básicas de primeiros socorros aos alunos do Ensino Fundamental II.
Parágrafo Único. O conteúdo programático e a metodologia da capacitação serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal da Saúde, de forma a garantir padronização e qualidade na aplicação das atividades.
Artigo 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município de São Paulo.
Artigo 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 25 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa oferecer curso de capacitação em primeiros socorros para todos os alunos do Ensino Fundamental II da rede municipal de ensino.
A ideia inicial do presente Projeto foi apresentada pela Jovem Maria Eduarda Cotrim Grzybowski, participante do Programa Parlamento Jovem 2025 da Câmara Municipal de São Paulo, com a seguinte justificativa:
No Brasil, os acidentes são a principal causa de morte entre crianças de 1 a 14 anos, com cerca de 3,6 mil mortes e 111 mil internações anuais, segundo a ONG Criança Segura1. Isso reforça a urgência de capacitar jovens para que possam agir com segurança em emergências.
Estudos mostram que o ensino de primeiros socorros em escolas amenta a confiança dos alunos em prestar socorro e permite que eles atuem como multiplicadores desse conhecimento em suas comunidades.
A Lei nº 13.722/2018, conhecida como Lei Lucas, já torna obrigatória a capacitação anual de professores e funcionários das unidades escolares em noções básicas de primeiros socorros, a ser ministrada por entidades públicas de emergência como o Corpo de Bombeiros ou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, sem definição exata de método ou periodicidade mínima. A presente proposta amplia essa obrigatoriedade ao envolver os próprios alunos com aulas práticas anuais, fortalecimento do aprendizado coletivo e criação de uma cultura preventiva desde cedo.
A escola é um ambiente propenso a pequenas emergências - como quedas, reações alérgicas ou engasgos - diante da grande concentração de crianças e jovens. O preparo adequado pode minimizar sequelas e salvar vidas. Ao responsabilizar a Prefeitura pelos custos, o projeto assegura a viabilização prática da iniciativa, sem depender de fontes externas.
________________
¹ https://www.agenciasp.sp.gov.br/bombeiro-na-escola-programa-auxilia-salvamento-com-primeiros-socorros/”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00122/2025 do Vereador Major Palumbo (PP)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano ao Excelentíssimo Senhor General de Exército Pedro Celso Coelho Montenegro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida a outorga de Título de Cidadão Paulistano ao Excelentíssimo Senhor General de Exército Pedro Celso Coelho Montenegro, pelos relevantes serviços prestados ao município.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º- As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 04 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Ao ser nomeado para o cargo de Comandante Militar do Sudeste, o General de Exército Pedro Celso Coelho Montenegro estava comandando a 2ª Divisão de Exército, Divisão Presidente Costa e Silva. Foi promovido ao posto atual em 25 de novembro de 2024.
Nascido em 9 de janeiro de 1966, em Três Corações- Minas Gerais, é filho do Tenente-Coronel Veterano Francisco Humberto Montenegro e da Sra. Tereza Vânia Coelho Montenegro.
Incorporou às fileiras do Exército em 25 de fevereiro de 1984, na Academia Militar das Agulhas Negras, em Resende - Rio de Janeiro, tendo sido declarado Aspirante a Oficial da Arma de Infantaria em 12 de dezembro de 1987.
É bacharel em Ciências Militares pela AMAN, mestre em Operações Militares pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais e, na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, realizou os cursos de Comando e Estado-Maior e de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército. Realizou ainda os cursos Básico Paraquedista, Mestre de Salto, Básico de Montanhismo e Superior de Operações Psicológicas na República do Peru, além de pós-graduações na Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM) e na Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Entre os cargos de destaque do General Montenegro estão o de Comandante do Curso de Infantaria da AMAN, Assessor da Cooperação Militar Brasileira no Paraguai, Comandante do Batalhão da Guarda Presidencial, Comandante da 3ª Brigada de Infantaria Motorizada, Comandante da Brigada de Infantaria Paraquedista, Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército, Diretor de Controle de Efetivos e Movimentações (DCEM), Comandante da 2ª Região Militar e Comandante da 2ª Divisão de Exército.
Dentre as suas diversas condecorações, destacam-se a Grã-Cruz da Ordem do Mérito Militar, Ordem do Mérito da Defesa, Medalha do Pacificador, Ordem do Mérito Naval, Ordem do Mérito Aeronáutico, Ordem do Mérito Judiciário Militar, Medalha Militar de Ouro com Passador de Platina, Medalha Mérito Aero Terrestre, Distintivo de Comando Prateado e Dourado, Medalha da Defesa Civil de São Paulo e Medalha "Brigadeiro Tobias", da Polícia Militar de São Paulo, além de outras condecorações no Brasil e no exterior.
É casado com a senhora Ana Claudia Dorta Montenegro e tem 3 filhos: Lorena, Mariana e Pedro.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00123/2025 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano ao ilustríssimo IVO HERZOG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido ao ilustríssimo Ivo Herzog o Título de Cidadã Paulistano.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Ivo Herzog, filho de Vladimir Herzog e Clarice Herzog nasceu em Londres no ano de 1966.
Engenheiro formado pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo com Mestrado em Gestão pela Michigan State University, Ivo desenvolveu sua carreira no setor privado em empresas como General Motors, Ambev, Carrefour, DHL, entre outras. Com vasta experiência em gestão pública e organizações não governamentais (ONG), tendo trabalhado na Secretaria de Planejamento do Estado de São Paulo.
Exerceu por 8 anos o cargo de Diretor Executivo do Instituto Vladimir Herzog, ONG que fundou em homenagem ao seu pai e que desenvolve atividades educacionais e culturais relativas à história recente do Brasil, e atua nas áreas de Democracia, Direitos Humanos e Liberdade de Expressão. Atualmente é presidente do Conselho da entidade.
À frente da diretoria executiva do Instituto Vladimir Herzog, Ivo Herzog foi o responsável pela criação e implementação de projetos que marcaram a trajetória da instituição, como o “Respeitar é Preciso!”, programa educacional voltado à promoção dos direitos humanos e da cultura de paz nas escolas; o “Resistir é Preciso!”, iniciativa de memória que resgata a história de jornalistas, artistas e intelectuais que enfrentaram a ditadura; e o “Prêmio Jovem Jornalista Fernando Pacheco Jordão”, que estimula estudantes de comunicação a produzirem reportagens comprometidas com os valores democráticos e os direitos humanos.
Por tudo quanto exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares na aprovação de tão importante honraria.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00124/2025 do Vereador Dheison Silva (PT)
“Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata a Sociedade Recreativa Beneficente Esportiva e Escola De Samba Lavapes Pirata Negro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida a honraria Salva de Prata a Sociedade Recreativa Beneficente Esportiva e Escola De Samba Lavapes Pirata Negro;
Art. 2º - A entrega desta homenagem se dará em solenidade previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, , de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A concessão da honraria a Sociedade Recreativa Beneficente Esportiva E Escola De Samba Lavapes Pirata Negro representa o justo reconhecimento a uma das mais emblemáticas instituições culturais da cidade de São Paulo. Fundada em 09 de fevereiro de 1937, no tradicional bairro do Cambuci, a Lavapés é oficialmente a escola de samba mais antiga em atividade na capital paulistana, tendo se tornado um símbolo vivo da resistência cultural, da valorização da memória afro-brasileira e da força do samba como expressão popular.
Ao longo de sua história, a Lavapés não apenas marcou presença nos desfiles carnavalescos como também desempenhou um papel fundamental na formação da identidade cultural paulistana. Em tempos em que o samba era marginalizado e perseguido, a escola foi uma das primeiras a organizar e estruturar desfiles que hoje fazem parte do calendário cultural da cidade, contribuindo diretamente para a consolidação do carnaval de São Paulo como uma das maiores manifestações populares do país.
Além de sua importância histórica e artística, a Escola de Samba Lavapés é reconhecida por sua atuação social, promovendo atividades educativas, oficinas culturais e projetos de inclusão para jovens da comunidade. É uma verdadeira guardiã da cultura negra e popular, cultivando valores de solidariedade, ancestralidade, respeito e pertencimento.
A Salva de Prata é uma das maiores honrarias concedidas pelo Legislativo paulistano, e nada mais justo que seja entregue a uma entidade que há quase nove décadas dedica-se com excelência à promoção da cultura e da cidadania.
Reconhecer a trajetória da Lavapés é, acima de tudo, reafirmar o compromisso desta Casa com a valorização da memória histórica, da diversidade cultural e das raízes do nosso povo.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00094/2025 da Mesa da Câmara
“Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo (Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991), para proibir a entrega dos títulos honoríficos durante os 3 (três) meses que antecederem à realização de eleições.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º O Regimento lnterno da Câmara Municipal de São Paulo (Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991) passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 347 .........................................................................
§ 1º É vedada a entrega dos títulos honoríficos previstos no "caput” deste artigo a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação durante os 3 (três) meses que antecederem à realização de eleições. "(NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo alterar o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, para proibir a entrega dos títulos honoríficos previstos no "caput" de seu artigo 347 durante os 3 (três) meses que antecederem à realização de eleições a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação.
No ponto, trata-se de medida que busca adequar a disciplina da realização de solenidades ou de entregas de títulos honoríficos pela Câmara Municipal de São Paulo às principais normas que regem o processo eleitoral nacional, eis que boa parte das vedações previstas na Lei Federal nº 9504/1997 têm por base o marco temporal de três meses que antecedem às eleições, tais como:
i. O art. 73, que lista as condutas vedadas aos agentes públicos nos três meses que antecedem o pleito, como:
a. Nomeações e exonerações (exceto cargos comissionados e funções de confiança);
b. Transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios;
c. Publicidade institucional de atos, programas, obras e serviços públicos;
d. Inaugurações de obras públicas com participação de candidatos.
ii. O art. 74, que proíbe a realização de shows artísticos pagos com recursos públicos em inaugurações e eventos durante o período eleitoral.
iii. O art. 75, que restringe a veiculação de propaganda institucional em sites oficiais.
Perceba-se, por um lado, que a proibição ora proposta, a uma só vez, resguarda ambos os parlamentares proponentes e as pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação destinatárias de honrarias, assim como a própria instituição Câmara Municipal, na medida em que a entrega de honrarias tem o potencial de ser interpretado- sobretudo pelos órgãos de controle eleitoral - como uma conduta eleitoral vedada, hipótese em que se abriria margem para a responsabilização pertinente.
Por outro lado, é importante se destacar que a restrição ora proposta não mitiga qualquer iniciativa parlamentar atinente à proposta de concessão de honrarias a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação, no âmbito da Câmara Municipal. Vale dizer:
1. aos Vereadores continuará a ser possível, em qualquer momento, apresentar proposituras tendo por finalidade conceder honrarias, a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeaçãos;
2. à Câmara Municipal, por meio de suas comissões e de seu plenário, continuará a ser possível deliberar quaisquer proposituras tendo por finalidade conceder honrarias;
3. a única vedação residirá, exclusivamente, quanto à efetiva entrega, a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação, da honraria devidamente aprovada pela Câmara Municipal.
Diante do exposto, requeremos aos Nobres Vereadores a aprovação deste projeto de resolução.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00095/2025 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Dispõe sobre o Programa “Biblioteca da Primeira Infância” no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.”
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Programa “Biblioteca da Primeira Infância", no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, que tem como objetivo promover o acesso à leitura, ao livro e à formação de vínculo leitor desde os primeiros anos de vida.
Art. 2º O Programa será executado por meio da implantação de cantinhos de leitura na creche da Câmara Municipal de São Paulo, nos auditórios e no plenário.
Parágrafo único. Esses espaços poderão ser utilizados tanto pelas crianças cujos pais trabalham na Câmara quanto por aquelas que acompanham munícipes em atendimentos, reuniões com vereadores, audiências públicas, reuniões de Comissões Parlamentares de Inquérito, dentre outras atividades realizadas na Câmara Municipal.
Art. 3º Cada cantinho de leitura deverá contar com:
I - acervo adequado à faixa etária da primeira infância (de 0 a 6 anos);
II - mobiliário acessível, seguro e acolhedor para crianças;
III - sinalização visual e recursos inclusivos para crianças com deficiência;
IV - acervo que contemple a diversidade étnico-racial, cultural, regional e social do povo brasileiro, assegurando a presença de obras literárias que representem a pluralidade das infâncias e das identidades presentes no Município de São Paulo.
Art. 4º Para a implementação e execução do Programa, poderão ser firmadas parcerias com bibliotecas públicas, universidades, organizações da sociedade civil e iniciativa privada para:
I - doação de livros e materiais lúdicos;
II - capacitação de profissionais para mediação de leitura;
III - realização de atividades culturais e oficinas voltadas à promoção da leitura na primeira infância.
Art. 5º A Câmara, em consonância com a Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e a Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, deverá incentivar, na composição dos acervos das bibliotecas previstas nesta Resolução, a inclusão e valorização de obras que abordam a História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e dos Povos Originários.
Parágrafo único. A seleção das obras deverá priorizar autores e ilustradores brasileiros, bem como produções que promovam o respeito à diversidade e aos direitos humanos desde a primeira infância.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A leitura é um dos primeiros encontros da criança com o mundo. É por meio dela que a imaginação floresce, que o afeto se fortalece e que o conhecimento começa a se construir. No entanto, o acesso ao livro e ao hábito de ler ainda é um privilégio restrito para muitas famílias brasileiras, especialmente nas comunidades mais vulneráveis.
Pensando nisso, o Programa “Biblioteca da Primeira Infância” surge como uma proposta simples, mas transformadora: levar cantinhos de leitura para a casa do povo. A ideia é que o livro esteja presente na rotina das crianças desde cedo, nos espaços de cuidado, convivência e acolhimento.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa encontra amplo respaldo legal. A Constituição Federal, em seus arts. 205 e 208, garante que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e à formação para a cidadania. Já o art. 227 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à educação, à cultura, ao lazer e à dignidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça esse compromisso ao prever, em seu art. 4º, que esses direitos devem ser garantidos com prioridade absoluta. E o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) aprofunda essa diretriz, ao reconhecer que os primeiros seis anos de vida são determinantes para o desenvolvimento humano, e que políticas públicas nessa fase devem integrar ações de educação, saúde, assistência e cultura. Ou seja, mais do que um projeto de incentivo à leitura, esta proposta é uma ação intersetorial que dá vida a esses princípios constitucionais e legais, o poder público democratiza o acesso à cultura e fortalece vínculos familiares e comunitários.
Além de garantir o acesso ao livro e à leitura desde os primeiros anos de vida, o Programa “Biblioteca da Primeira Infância” também contribui para a formação de uma consciência plural e democrática.
A valorização da diversidade étnico-racial e cultural nos acervos é fundamental para que todas as crianças se vejam representadas nas histórias que leem e ouvem. Nesse sentido, o projeto se harmoniza com as Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, que determinam o ensino da História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e dos Povos Originários, fortalecendo o compromisso municipal com uma educação antirracista e inclusiva desde a primeira infância.
Diversos estudos inclusive os mencionados pelo Plano Nacional da Educação (Lei nº 13.005/2014) mostram que o contato precoce com a leitura melhora o desenvolvimento da linguagem, da atenção e das habilidades sócio emocionais, preparando as crianças para uma trajetória escolar mais sólida e confiante.
Mais do que ensinar a ler, este projeto pretende ensinar a amar os livros, a ouvir histórias e a construir novas narrativas. É um investimento no presente que transforma o futuro. Cada página compartilhada entre um cuidador e uma criança é uma semente de afeto, de curiosidade e de cidadania plantada no coração da comunidade.
Por isso, a criação do Programa “Biblioteca da Primeira Infância” é não apenas uma política pública de cultura e educação, mas também uma política de afeto e pertencimento que cumpre a Constituição e o ECA.
Diante de todo o exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Resolução.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00096/2025 do Vereador Silvão Leite (UNIÃO)
“Institui o Prêmio “Celso Athayde”, que homenageia personalidades e entidades que se destacaram na promoção do Empreendedorismo Social e da Cultura Periférica no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio “Celso Athayde”, destinado a premiar anualmente, pessoas físicas ou jurídicas que, a partir da realidade da favela e da periferia, tenham realizado contribuições significativas ao desenvolvimento social, cultural ou econômico do Município de São Paulo.
Art. 2º O Prêmio “Celso Athayde” tem como principais objetivos:
I - Estimular e reconhecer a formulação de projetos de empreendedorismo social e de geração de riqueza local que emergem das favelas e periferias, seguindo o modelo de negócios inclusivos e de impacto da Favela Holding (que são empresas voltadas ao mercado das favelas, aproveitando o potencial econômico das periferias para gerar riqueza local e oportunidades);
II - Reconhecer e valorizar as personalidades e entidades que atuam na conscientização da sociedade acerca do potencial econômico, cultural e criativo das periferias, amplificando a mensagem de que "a favela é potência, e não carência";
III - Ampliar o debate sobre a inclusão produtiva e a mobilidade social juvenil no Município de São Paulo, celebrando iniciativas que utilizam a cultura (como o hip-hop) e o esporte [como a Taça das Favelas e LIIBRA (projetos de basquete de rua)] como ferramentas de desenvolvimento humano e combate à desigualdade;
IV - Publicizar os trabalhos que são desenvolvidos cotidianamente nas comunidades periféricas paulistanas, em parceria com a sociedade civil e o poder público, destacando o impacto positivo na vida de milhares de famílias.
Art. 3º Farão jus ao Prêmio “Celso Athayde”, pessoas físicas ou jurídicas que tenham realizado contribuições notáveis e de impacto ao desenvolvimento social, cultural ou econômico nas comunidades e periferias, em consonância com as seguintes áreas de atuação:
I - Empreendedorismo e Inovação Social: ações que promovam a geração de riqueza local, a capacitação e a inclusão produtiva e financeira em comunidades e periferias espelhando o modelo da Favela Holding. Inclui startups, holdings sociais, dentre outros empreendedores e projetos que busquem o acesso de moradores das periferias a bens e serviços;
II - Cultura e Artes Periféricas: iniciativas que valorizem e difundam as manifestações artísticas originárias da periferia, como o movimento hip-hop (incluindo rap, grafite, break), o audiovisual (como o Cine CUFA), e outras linguagens que fortaleçam a identidade periférica paulistana;
III - Impacto Social e Cidadania Comunitária: projetos que ofereçam apoio direto às comunidades marginalizadas, incluindo iniciativas de educação, inclusão digital, ações humanitárias e de auxílio emergencial, que beneficiem as famílias de baixa renda;
IV - Esporte e Inclusão Juvenil: organização e fomento de atividades esportivas que busquem a redução da vulnerabilidade e a mobilidade social de jovens da periferia, seguindo o exemplo de campeonatos de grande escala como a Taça das Favelas e projetos de basquete de rua (LIIBRA).
Art. 4º Os concorrentes ao Prêmio “Celso Athayde” serão indicados por:
I - Vereador (a);
II - Sociedade Civil.
Parágrafo único. As indicações deverão ser encaminhadas à Equipe de Eventos da Câmara Municipal de São Paulo, anualmente, até o último dia útil do mês de setembro; acompanhadas dos dados pessoais e de contato da pessoa indicada, bem como de curriculum, descrição das atividades que fundamentaram a indicação e termo de anuência.
Art. 5º As indicações recebidas serão consolidadas e encaminhadas à Comissão Julgadora, que será a Comissão Extraordinária de Direitos Humanos e Cidadania, até o 5º dia útil do mês de outubro, para apreciação e posterior deliberação.
Art. 6º A Comissão Julgadora [Comissão Extraordinária de Direitos Humanos e Cidadania] definirá impreterivelmente até o 5º dia útil de novembro, dentre as indicações realizadas, o vencedor do ano, bem como o segundo e o terceiro colocados, que serão convidados a participar da Cerimônia de Premiação.
Art. 7º Ao vencedor do ano será entregue uma placa de honra, confeccionada em aço em aço escovado de 30 cm x 20 cm, com o brasão da Cidade de São Paulo estampado em alto relevo, contando com as seguintes inscrições em baixo relevo: “A Cidade de São Paulo, em reconhecimento às valiosas ações promovidas, outorga a [nome da pessoa física ou jurídica beneficiária do prêmio] o Prêmio “Celso Athayde”, logo abaixo deverá ser estampado o local [Câmara Municipal de São Paulo], a data e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
§ 1º Ao segundo e terceiro colocados serão entregues placas de homenagem, confeccionada em aço escovado de 20 cm x 15 cm, com o brasão da Cidade de São Paulo estampado em alto relevo, contando com as seguintes inscrições em baixo relevo: “A Cidade de São Paulo, em reconhecimento às valiosas ações promovidas, outorga a [nome da pessoa física ou jurídica beneficiária do prêmio] o Prêmio “Celso Athayde” logo abaixo deverá ser estampado o local [Câmara Municipal de São Paulo], a data e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
§ 2º Além das referidas placas, será entregue ao vencedor do ano, bem como aos segundo e terceiro colocados, Diploma assinado pelo vereador proponente desta Resolução em conjunto com o vereador responsável pela indicação se houver.
Art. 8º A entrega do Prêmio “Celso Athayde”, será realizada em Sessão Solene a ser realizada anualmente, no mês de dezembro, exceto a Sessão Solene de Lançamento e Edição Inaugural que ocorrerá em data oportuna, previamente certificada a disponibilidade de datas para realização do evento, conduzida pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, ou por quem o substitua regimentalmente, contando com o apoio e suporte da Equipe Técnica desta Casa.
§1º A Mesa da Sessão Solene será composta, em reconhecimento à relevância do Prêmio e ao impacto social da trajetória de Celso Athayde, sempre que possível, pelas seguintes personalidades:
I - O Vereador proponente da Resolução que instituiu o Prêmio;
II - O Senhor Celso Athayde, personalidade que nomeia e patrocina o reconhecimento da favela como potência;
III - O Vereador (a) que procedeu à indicação do premiado do ano, se houver;
IV - Outras autoridades, pessoas físicas ou jurídicas, em especial aquelas com notório envolvimento nas áreas de empreendedorismo social e cultura periférica, que tenham sido especificamente convidadas a compor a Mesa na respectiva edição da premiação.
Art. 9º Fica estabelecida a realização de uma Sessão Solene de Lançamento e Edição Inaugural do Prêmio “Celso Athayde”, que ocorrerá em data oportuna, previamente certificada a disponibilidade de datas para realização do evento, com o objetivo de inaugurar esta premiação oficial da Câmara Municipal de São Paulo e reconhecer o legado do homenageado.
§ 1º Nesta Edição Inaugural, o agraciado com o Prêmio “Celso Athayde” será o próprio Senhor Celso Athayde, em reconhecimento à magnitude e ao impacto transformador de suas ações no Município de São Paulo, que vão desde a promoção do empreendedorismo social, através da Favela Holding, até a liderança de iniciativas culturais, esportivas (como a Taça das Favelas) e humanitárias (como o Mães da Favela) nas periferias paulistanas.
§ 2º Em caráter de exceção e exclusividade, o prêmio da Sessão Solene de Lançamento e Edição Inaugural será a entrega de uma placa de honra, confeccionada em aço em aço escovado de 30 cm x 20 cm, com o brasão da Cidade de São Paulo estampado em alto relevo, contando com as seguintes inscrições em baixo relevo: “A Cidade de São Paulo, em reconhecimento às valiosas ações promovidas, outorga ao senhor Celso Athayde, em Sessão Solene de Lançamento e Edição Inaugural o Prêmio “Celso Athayde”, logo abaixo deverá ser estampado o local (Câmara Municipal de São Paulo), a data e a assinatura do Vereador proponente desta Resolução.
§ 3º Excepcionalmente a composição da Mesa da Sessão Solene de Lançamento será composta, também, pelo Vereador Presidente do ato [vereador proponente desta Resolução] e pelas pessoas por ele convidadas.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade reconhecer e homenagear o Ilustríssimo Senhor Celso Athayde, por sua inestimável contribuição ao desenvolvimento social, cultural e econômico, a Cidade de São Paulo.
A escolha do nome “Celso Athayde” para esta premiação oficial da Câmara Municipal de São Paulo não é casual, mas sim um reconhecimento de uma trajetória que se mistura com a luta pela dignidade e pelo empoderamento das periferias brasileiras. Celso Athayde é um símbolo de resiliência e inovação social, tendo superado uma infância marcada pela extrema pobreza e pela vida nas ruas, tornando-se um líder que transformou suas vivências em ações concretas de impacto.
Sua atuação iniciou-se no movimento hip-hop no final da década de 1980, estabelecendo conexões entre o Rio de Janeiro e São Paulo ao empresariar grupos icônicos como os Racionais MC’s. Em 1997, fundou a Central Única das Favelas (CUFA), uma organização que se tornou uma das maiores do país, promovendo educação, esporte e cultura nas periferias urbanas.
O impacto de Athayde no município paulistano é profundo e já foi chancelado pelo Poder Público. Em 2020, ele recebeu o Título de Cidadão Paulistano, em reconhecimento às suas ações políticas, sociais, culturais e esportivas que beneficiaram milhares de famílias na cidade. Projetos idealizados por ele, como a Taça das Favelas, lançada em São Paulo em 2019, foram incorporados ao calendário oficial anual da cidade por lei municipal. No contexto do empreendedorismo social, Celso Athayde foi o responsável pela fundação da Favela Holding em 2015, considerada a primeira holding social do mundo, cujo modelo de negócios inclusivos e de impacto utiliza o potencial econômico das periferias para gerar riqueza e oportunidades localmente.
Este modelo de sucesso tem forte presença na capital, com empresas como a Data Favela e a Digital Favela operando em comunidades paulistanas, além da realização da Expo Favela Innovation em São Paulo, um evento de grande magnitude que atraiu mais de 30 mil visitantes e contou com a parceria da Prefeitura Municipal. Tal histórico demonstra a relevância de Celso Athayde como patrono de um prêmio que busca, essencialmente, propagar sua mensagem central: a de que "a favela é potência, e não carência".
O Prêmio “Celso Athayde” estabelece metas claras e objetivas, voltadas a valorizar o desenvolvimento integral das periferias de São Paulo. Seus principais objetivos consistem em:
a) Estimular o Empreendedorismo Social e a Geração de Riqueza Local: O prêmio visa reconhecer a formulação de projetos que sigam o modelo de negócios inclusivos da Favela Holding. São contempladas ações que promovam a capacitação e a inclusão produtiva e financeira em comunidades, incentivando startups, holdings sociais e empreendedores que buscam o acesso de moradores das periferias a bens e serviços.
b) Valorizar a Cultura e o Potencial Criativo da Periferia: Reconhecer e difundir as manifestações artísticas originárias das periferias, como o movimento hip-hop (incluindo rap, grafite, break) e o audiovisual (como o Cine CUFA), é um objetivo fundamental para fortalecer a identidade periférica paulistana.
c) Ampliar a Mobilidade Social Juvenil: O prêmio destaca o uso da cultura e do esporte como ferramentas de desenvolvimento humano e combate à desigualdade. Serão homenageadas iniciativas que organizam e fomentam atividades esportivas, como os campeonatos de grande escala como a Taça das Favelas e projetos de basquete de rua (LIIBRA), essenciais para a redução da vulnerabilidade juvenil.
d) Publicizar o Impacto Social Comunitário: O prêmio oferece um canal institucional para dar visibilidade aos trabalhos cotidianos desenvolvidos nas comunidades paulistanas, incluindo apoio direto às comunidades marginalizadas, como ações humanitárias, auxílio emergencial e inclusão digital.
Projetos como o Mães da Favela da CUFA, que prestou socorro emergencial em dezenas de comunidades da capital durante a crise sanitária, demonstram a urgência e o impacto dessas ações.
A instituição do Prêmio “Celso Athayde” é uma medida de caráter público e socialmente relevante. Ao oficializar este reconhecimento, a Câmara Municipal de São Paulo não apenas homenageia o legado de um Cidadão Paulistano que transformou a visão sobre a periferia, mas também estabelece um farol para futuras iniciativas, garantindo que o Poder Público e a sociedade civil continuem a dialogar sobre a inclusão produtiva e a mobilidade social.
Sendo assim, a aprovação deste Projeto de Resolução se justifica plenamente pela sua capacidade de estimular, reconhecer e amplificar as vozes e ações de sucesso que emergem das comunidades, reforçando o compromisso do Município de São Paulo com uma sociedade mais equilibrada e justa. Investir no reconhecimento desses agentes de transformação é investir no futuro da cidade. O prêmio se configura como um mecanismo oficial, organizado e bem fundamentado para consolidar a visão da favela como protagonista essencial no desenvolvimento paulistano.”
MOÇÃO 05-00086/2025 do Vereador Gilberto Nascimento (PL)
““MOÇÃO DE CONGRATULAÇÕES AO SR. CLEVERSON SILVA”
Tenho a honra de apresentar a trajetória de Cleverson Silva, músico, produtor e empresário, nascido em 9 de julho de 1985, na Zona Leste de São Paulo. Desde os 6 anos, iniciou-se na bateria e, ao longo de mais de três décadas de carreira, consolidou-se como uma das maiores referências da música brasileira, levando seu talento e dedicação para palcos nacionais e internacionais.
No cenário artístico, já acompanhou importantes nomes da música gospel, como Aline Barros, Midian Lima e Marquinhos Gomes, bem como artistas da música popular brasileira, incluindo Ivete Sangalo, Ed Motta e Iza. Sua atuação também se estende à televisão, com destaque para os programas The Voice Brasil, Superstar e, atualmente, Estrela da Casa (Rede Globo).
Sua carreira internacional é marcada por turnês no Brasil, África, Europa, Estados Unidos e Japão, sempre em colaboração com artistas nativos de cada país, promovendo intercâmbio cultural e fortalecendo a presença da música brasileira no mundo. Como artista solo, realizou mais de mil clínicas de bateria ao redor do mundo. Seus projetos autorais e produções ultrapassam a marca de 3 bilhões de streams reconhecidos pela Bonzoi (EUA), e, como produtor, soma mais de 5 bilhões de streams. É também fundador e presidente do DRUMSP - Drone de Bateria, um dos maiores festivais de bateria do mundo.
Entre suas distinções, destacam-se o título de Gran Cruz da Academia William Shakespeare, além de reconhecimentos como Paladino da Paz e Embaixador da Paz. Foi oito vezes indicado ao Grammy e uma vez ao Emmy, acumulando diversas medalhas e homenagens nacionais e internacionais por sua contribuição artística e social.
No campo empresarial, é fundador da holding RCS Music, que atua em diferentes setores. A holding gerencia a marca Cleverson Silva, avaliada em mais de 30 milhões de reais e com produtos licenciados, além de projetos em música, audiovisual, educação e entretenimento. Atua ainda como captador no respeitado escritório Monteiro & Monteiro Advogados, referência no setor tributário, e mantém parceria estratégica com a LJT, uma das maiores empresas do agronegócio brasileiro.
Casado com Jéssica e pai de Davi e Gabriela, Cleverson Silva alia sua vida pessoal, carreira artística e atuação empresarial a uma missão clara: inspirar novas gerações por meio da superação, da excelência e da fé.
Por essa razão, com fundamento no art. 228 do Regimento Interno, este Vereador requer moção de CONGRATULAÇÕES ao Sr. CLEVERSON SILVA, como forma de merecida homenagem.
Solicitamos que seja dada ciência ao SR. CLEVERSON SILVA, no seguinte endereço: Rua Brás Vidigal, 46, cep 08280-620, Parque do Carmo, São Paulo, SP.
Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2025.
Gilberto Nascimento (PL)
Vereador”
MOÇÕES LIDAS - texto original
MOÇÃO 05-00087/2025 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Moção de APLAUSOS e CONGRATULAÇÕES ao DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, pelos seus 70 anos.
O Seminário Internacional DIEESE 70 Anos: Disputar a Renda, Reduzir Desigualdades, que acontece em dezembro na cidade de São Paulo, marca o início das comemorações do aniversário de 70 anos do DIEESE, que serão completados em 22 de dezembro. A questão da renda, tema do Seminário, além de ser assunto sempre atual e pertinente, está atrelada à história do DIEESE: a instituição foi criada pelo movimento sindical para produzir estudos socioeconômicos, em bases científicas, com o objetivo de apoiar a disputa da classe trabalhadora pela distribuição da renda nacional. Por ser elemento central para a redução das desigualdades e para o desenvolvimento, sempre foi o principal ponto da pauta de trabalhadoras e trabalhadores e, consequentemente, constitui a base da produção da entidade.
Comemorar os 70 anos do DIEESE não é apenas celebrar a história institucional, mas também o compromisso, partilhado pelos que criaram a entidade e pelos que apoiam e participam do trabalho realizado por ela, com a luta por um mundo mais justo e igualitário. Compromisso forte que permitiu ao DIEESE, uma entidade da sociedade civil, atingir esse feito relevante de chegar a sete décadas, atravessando crises políticas, econômicas, ditadura.
Por essa razão, com fundamento no art. 228 do Regimento Interno, este Vereador requer a Moção de APLAUSOS e CONGRATULAÇÕES ao DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, pelos seus 70 anos, como forma de merecida homenagem.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025.
NABIL BONDUKI
Vereador”
OFÍCIO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO
15-01138/2025
“Prefeitura do Município de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Assessoria Técnico-Legislativa
Ofício ATL SEI nº 146673692
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para encaminhar Mensagem Aditiva ao Projeto de Lei nº 1.432, de 18 de novembro de 2025, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóveis utilizados como teatros ou espaços culturais localizados no Distrito da Bela Vista.
Após a finalização dos estudos técnicos pela Secretaria Municipal de Fazenda, venho requerer a juntada ao processo legislativo da correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, elaborada em estrito cumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em atenção à segurança jurídica e à gestão fiscal responsável.
Diante da relevância da matéria para o interesse público, solicito a juntada desta Mensagem e de seu anexo ao processo legislativo em trâmite, para que passem a fazer parte integrante do Projeto de Lei nº 1.432/2025.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e de consideração.
Ricardo Nunes
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Ricardo Teixeira
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
DIVISÃO DE PREVISÃO E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO
PROCESSO 6010.2025/0004080-0
Informação SF/SUREM/DEPAC/DICAR Nº 146648879
São Paulo, 25 de novembro de 2025.
Estimativa de impacto financeiro-orçamentário
Em atenção ao Encaminhamento 146468701, elaboramos o estudo de impacto financeiro orçamentário do Projeto de Lei tratado no presente SEI.
O projeto de lei estabelece que:
Art. 1º: Ficam remitidos, vedada a restituição de quaisquer quantias eventualmente recolhidas, os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, incidentes sobre imóveis localizados no Distrito da Bela Vista e utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, observados os requisitos previstos nesta Lei.
Em nossos bancos de dados, não possuímos a relação dos teatros e centros culturais situados na Bela Vista. Fizemos, pois, a busca pelos imóveis cadastrados no uso 70: “cinema, teatro, casa de diversão, clube ou congênere”, localizados no distrito da Bela Vista. Encontramos entre 23 e 25 imóveis, dependendo do ano.
Como em geral os imóveis não estão em nome dos teatros ou cinemas, não é possível identificar os estabelecimentos pela busca fonética do proprietário. O que se pode fazer é calcular os débitos de IPTU dos imóveis de uso 70 e tomar esse valor como uma estimativa do impacto máximo causado pela remissão - isso considerando que todos os teatros e espaços culturais estão devidamente cadastrados com o uso 70.
A partir da soma do valor atualizado de débitos inscritos em dívida ativa, desconsiderando suspenções para os exercícios de 2020 a 2024, estimou-se impacto de R$ -6,0 MM em razão da medida proposta.”