SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
122ª SESSÃO ORDINÁRIA
05/05/2026
PROJETO DE LEI 01-00336/2026 do Vereador Marcelo Messias (MDB)
“Institui o Programa Trânsito Seguro e dispõe sobre a concessão do SELO MOTO SEGURA/TRÂNSITO SEGURO e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Trânsito Seguro, com o objetivo de certificar as boas práticas de gestão de segurança no trânsito e conceder o Selo MOTO SEGURA/TRÂNSITO SEGURO e seu respectivo certificado destinado a reconhecer, incentivar e certificar boas práticas de segurança no trânsito por parte de motociclistas, empresas e instituições que utilizem motocicletas em suas atividades para a realização de serviços de transporte de pequenas cargas denominado motofrete.
Art. 2º O Selo MOTO SEGURA/TRÂNSITO SEGURO tem como objetivos principais:
I - promover a cultura de paz e segurança no trânsito;
II - promover a conscientização sobre a segurança no trânsito;
III - reduzir acidentes envolvendo motociclistas;
IV - incentivar o uso adequado de equipamentos de proteção individual;
V - estimular a formação e capacitação contínua de condutores;
VI - valorizar condutas responsáveis e comprometidas com a vida.
Art. 3º Para a concessão do Selo, deverão ser observados, entre outros, os seguintes critérios:
I - ausência de infrações graves ou gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses;
II - participação em cursos de direção defensiva e educação no trânsito;
III - utilização regular de equipamentos de segurança obrigatórios;
IV - manutenção preventiva da motocicleta em dia;
V - adesão a campanhas educativas promovidas pelo Município.
Art. 4º O Selo MOTO SEGURA/TRÂNSITO SEGURO terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado podendo ser renovado anualmente mediante nova avaliação.
Parágrafo único. A certificação através do SELO MOTO SEGURA/TRÂNSITO SEGURO e de seu respectivo certificado é uma forma de incentivo à responsabilidade social no trânsito, demonstrando que a empresa adota atitudes preventivas e de respeito mútuo para garantir a segurança de todos, diminuindo sinistros e valorizando a vida.
Art. 5º Poderão concorrer ao SELO MOTO SEGURA/TRÂNSITO SEGURO:
I - motociclistas profissionais e particulares que comprovem boas práticas de condução;
I - motociclistas profissionais e particulares que comprovem boas práticas de condução;
II - empresas que utilizem motocicletas para prestação de serviços, como entregas e transporte;
III - entidades e instituições que promovam ações educativas voltadas à segurança no trânsito.
IV - empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas ou pessoas, constituídas sob a forma de sociedade empresária, associação ou cooperativa, que explorem esse serviço, por meio de frota própria ou de terceiros.
V - empresas públicas ou privadas que tenham atuação econômica no município de São Paulo e utilizem frota de veículos automotores como meio de transporte para realização de suas atividades.
Art. 6º A inscrição da empresa candidata para a obtenção do SELO MOTO SEGURA/TRÂNSITO SEGURO dar-se-á mediante as seguintes condições:
I - preenchimento dos formulários de "Dados da Empresa" e de "Avaliação", a serem definidos de acordo com a categoria da empresa candidata;
II - apresentação de provas documentais, através de documentos comprobatórios, conforme regulamentação do Poder Público.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer benefícios e incentivos aos detentores do Selo MOTO SEGURA/TRÂNSITO SEGURO, tais como:
I - prioridade em programas municipais;
II - parcerias com empresas e instituições;
III - campanhas de valorização profissional;
IV - eventuais incentivos fiscais, na forma da legislação vigente.
Art. 8º O Selo MOTO SEGURA/TRÂNSITO SEGURO poderá ser cassado em caso de descumprimento dos critérios estabelecidos.
Art. 9º Permanecem válidas as disposições previstas na Portaria da Secretaria Municipal dos Transportes - SMT nº 207/06 enquanto vigente, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo central preservar vidas e promover uma cultura de responsabilidade no trânsito, especialmente entre motociclistas - um dos grupos mais vulneráveis nas vias urbanas.
O crescimento expressivo do uso de motocicletas, impulsionado principalmente pelos serviços de entrega e mobilidade urbana, exige do Poder Público respostas concretas, educativas e preventivas. Não se trata apenas de fiscalizar, mas de valorizar quem faz o certo.
O Selo “Moto Segura/Trânsito Seguro” surge como um instrumento moderno de política pública, que alia reconhecimento, incentivo e conscientização, estimulando comportamentos responsáveis e reduzindo riscos no trânsito.
Dados do sistema Infosiga indicam que, somente em 2025, a cidade registrou 1.034 mortes no trânsito, o maior número desde 2015. Destas, 475 vítimas eram motociclistas, representando o principal grupo afetado pela violência viária na capital.
Agência Brasil
Ainda que tenha havido redução no número total de acidentes - com 26.820 sinistros em 2025, queda de quase 10% em relação a 2024 - o número de mortes permanece elevado, demonstrando que o problema não está apenas na quantidade de acidentes, mas na gravidade deles.
CNN Brasil
O cenário se agrava quando analisamos a evolução recente:
Em 2024, as mortes de motociclistas cresceram quase 20%, passando de 403 para 483 óbitos na capital
Metrópoles
No Estado de São Paulo, mais de 1.300 motociclistas morreram apenas no primeiro semestre de 2025, o maior número da série histórica;
UOL Notícias
A média chega a mais de 7 mortes por dia envolvendo motociclistas.
UOL Notícias
Além disso, os dados revelam um forte impacto social:
82% das vítimas são homens, majoritariamente jovens;
Agência Brasil
A faixa etária mais atingida está entre 20 e 24 anos, ou seja, jovens em plena fase produtiva da vida;
Automotive Business
A maioria dos acidentes fatais ocorre em vias urbanas municipais, evidenciando a responsabilidade direta do poder público local.
UOL Notícias
Esses números deixam claro que São Paulo vive uma epidemia silenciosa no trânsito, especialmente entre motociclistas, impulsionada pelo crescimento acelerado do uso de motocicletas - hoje diretamente ligado à economia de aplicativos, entregas e mobilidade urbana.
Diante dessa realidade, políticas públicas baseadas apenas em fiscalização e punição mostram-se insuficientes. É necessário avançar para uma abordagem mais moderna, que combine educação, incentivo e valorização de boas práticas.
É nesse contexto que surge o Selo “MOTO SEGURA/TRÂNSITO SEGURO”, como instrumento estratégico para:
- estimular comportamentos responsáveis;
- reconhecer profissionais que preservam a vida;
- envolver empresas e aplicativos na cultura de segurança;
- reduzir acidentes e mortes de forma preventiva.
Experiências locais demonstram que medidas educativas e organizacionais podem salvar vidas.
A implantação de faixas exclusivas para motociclistas, por exemplo, já demonstrou redução significativa de óbitos em trechos específicos, indicando que políticas direcionadas funcionam quando bem aplicadas.
Assim, o presente Projeto de Lei não apenas responde a um problema urgente, mas propõe uma mudança de paradigma: sair da lógica da punição isolada para a lógica do incentivo à responsabilidade.
Valorizar quem faz o certo é também uma forma eficaz de salvar vidas.
Ao premiar boas práticas, o Município reforça seu compromisso com a vida, com a segurança viária e com a dignidade dos trabalhadores que dependem da motocicleta para seu sustento.
Trata-se de uma medida de baixo custo, alto impacto social e grande alcance educativo, capaz de envolver motociclistas, empresas e toda a sociedade em um esforço coletivo por um trânsito mais seguro e humano.
Diante da gravidade dos dados apresentados e do potencial transformador da proposta, conto com o apoio dos meus Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00337/2026 do Vereador Dr. Milton Ferreira (PODE)
“Denomina praça José Gac, o logradouro sem denominação, situado na altura do número 926 da Rua Miguel Rachid, onde faz cruzamento com a rua Victoria Simionato, Vila Robertina, Ermelino Matarazzo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica denominada praça José Gac, o logradouro sem denominação, situado na altura do número 926 da Rua Miguel Rachid, onde faz cruzamento com a rua Victoria Simionato, setor 111, quadra f449, Vila Robertina, Ermelino Matarazzo.
Artigo 2º - As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
José Antônio Zillig Gac, nascido no Rio de Janeiro em 1937 e falecido em 1992, foi uma figura influente na história de Ermelino Matarazzo, zona Leste paulistana.
Advogado por formação e dedicado líder comunitário, deixou um legado duradouro de engajamento social, cívico e de melhorias na infraestrutura local.
Lembrado por sua conduta ética e grande saber jurídico em suas atuações como advogado e liderança em favor da coletividade José Gac, foi um verdadeiro líder de bairro, dedicando-se incansavelmente ao desenvolvimento da região em várias frentes.
Participou ativamente da Sociedade de Amigos da região, sendo sócio da Sociedade de Amigos de Ermelino- Parque Boturussu, atuando durante muitos anos como primeiro Secretário da Sociedade de Amigos de Ermelino Matarazzo, trabalhando em conjunto com Alastair Quintas, formando uma grande força política e. social na região.
Atuou na fundação do Lions Club de Ermelino, organização dedicada a fins humanitários, sociais, cívicos e culturais, incentivando também o comércio local a prosperar.
Por alguns destes predicados de José Gac, solicito aos colegas vereadores a aprovação desta homenagem.”

PROJETO DE LEI 01-00338/2026 do Vereador Isac Félix (PL)
““Dispõe sobre diretrizes municipais para a ordenação do uso do solo, licenciamento e funcionamento de infraestrutura urbana de apoio à Mobilidade Aérea Avançada, incluindo vertiportos, vertipontos, micro-hubs logísticos e pontos de apoio operacional, no Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes municipais para o planejamento, licenciamento, implantação, funcionamento e fiscalização urbanística da infraestrutura de apoio à Mobilidade Aérea Avançada no Município de São Paulo.
§ 1º A atuação municipal prevista nesta Lei restringe-se ao ordenamento territorial, ao uso e ocupação do solo, ao licenciamento edilício e urbanístico, à proteção ambiental local, ao sossego público, à segurança da população em solo, à acessibilidade, à integração urbana, à proteção de dados e à fiscalização das atividades econômicas e equipamentos instalados no território municipal.
§ 2º Nenhuma disposição desta Lei poderá ser interpretada como autorização municipal de voo, certificação de aeronave, definição de rota aérea, controle de altitude, criação de corredor aéreo obrigatório, autorização de tráfego aéreo ou substituição das competências dos órgãos federais responsáveis pela aviação civil e pelo controle do espaço aéreo.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Mobilidade Aérea Avançada — AAM: conjunto de tecnologias, serviços, equipamentos e infraestruturas voltados ao transporte aéreo urbano ou regional de pessoas, bens, cargas, insumos, equipamentos e serviços, mediante o uso de aeronaves de nova geração, inclusive aeronaves elétricas de pouso e decolagem vertical e veículos aéreos não tripulados;
II - eVTOL: aeronave elétrica de pouso e decolagem vertical, destinada ao transporte de passageiros, cargas ou serviços, cuja certificação, operação e autorização de voo competem aos órgãos federais competentes;
III - VANT ou drone: veículo aéreo não tripulado, pilotado remotamente ou autônomo, utilizado para transporte de cargas, serviços, monitoramento, apoio logístico ou outras finalidades permitidas pela legislação federal aplicável;
IV - vertiporto: infraestrutura destinada ao pouso, decolagem, embarque, desembarque, apoio, carregamento, manutenção leve ou permanência operacional de eVTOLs, nos limites autorizados pelos órgãos competentes;
V - vertiponto: infraestrutura de menor porte destinada ao pouso e decolagem eventual, embarque e desembarque rápido ou apoio operacional restrito, sem permanência prolongada ou manutenção complexa;
VI - micro-hub logístico aéreo: estrutura física destinada ao recebimento, triagem, carregamento, descarregamento, armazenagem temporária e apoio operacional de drones utilizados em atividades logísticas, de entrega ou prestação de serviços;
VII - ponto de apoio operacional: área ou equipamento destinado a atividades acessórias à Mobilidade Aérea Avançada, tais como recarga elétrica, manutenção leve, estacionamento temporário, abrigo técnico, armazenamento de baterias, controle operacional terrestre ou apoio a serviços de emergência;
VIII - operador urbano: pessoa jurídica responsável pela exploração econômica, gestão ou administração de vertiporto, vertiponto, micro-hub logístico aéreo ou ponto de apoio operacional no Município de São Paulo;
IX - operação de interesse público: operação vinculada a atividades de defesa civil, saúde, resgate, transporte de órgãos, atendimento emergencial, segurança pública, fiscalização ambiental, proteção da vida ou apoio a calamidades, observadas as competências e autorizações dos órgãos competentes.
Art. 3º A implantação de vertiportos, vertipontos, micro-hubs logísticos aéreos e pontos de apoio operacional deverá observar a legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo, o Plano Diretor Estratégico, o Código de Obras e Edificações, as normas ambientais, as normas de acessibilidade e as demais exigências municipais aplicáveis.
Parágrafo único. As disposições deste Capítulo dizem respeito exclusivamente à localização, implantação e funcionamento da infraestrutura urbana de apoio à Mobilidade Aérea Avançada, não implicando regulação de rotas aéreas, corredores de voo, altitude, tráfego aéreo ou controle do espaço aéreo.
Art. 4º A infraestrutura de apoio à Mobilidade Aérea Avançada deverá ser priorizada em áreas compatíveis com atividades não residenciais, de transporte, logística, serviços, equipamentos públicos, centralidades urbanas, eixos de estruturação da transformação urbana, áreas próximas a terminais de transporte coletivo, centros logísticos, aeroportos, aeródromos ou equipamentos de mobilidade já existentes.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante regulamento, zonas preferenciais para implantação da infraestrutura prevista nesta Lei, considerando:
I - compatibilidade com o zoneamento urbano;
II - adensamento construtivo e populacional;
III - proximidade de transporte público coletivo;
IV - capacidade do sistema viário local;
V - níveis de ruído preexistentes;
VI - segurança da população em solo;
VII - impacto sobre áreas residenciais;
VIII - proximidade de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, parques, bens tombados, áreas ambientais sensíveis e demais equipamentos sensíveis;
IX - disponibilidade de rede elétrica e infraestrutura urbana;
X - interesse público e potencial de integração com a política municipal de mobilidade.
§ 2º A definição de zonas preferenciais ou restritivas para implantação da infraestrutura prevista nesta Lei não implicará regulação municipal do espaço aéreo.
Art. 5º Fica vedada, salvo hipótese de operação de interesse público devidamente justificada, a instalação de vertiportos e vertipontos:
I - em edificações de uso exclusivamente residencial;
II - em áreas predominantemente residenciais incompatíveis com o impacto da atividade, conforme definido em regulamento;
III - em locais que coloquem em risco a segurança da população em solo;
IV - em áreas próximas a equipamentos sensíveis, quando houver incompatibilidade técnica, urbanística, ambiental ou de vizinhança;
V - em imóveis sem comprovação de regularidade edilícia, segurança estrutural e capacidade de suporte da atividade;
VI - em locais onde o impacto sonoro, viário, ambiental ou operacional seja incompatível com os parâmetros municipais.
Art. 6º A instalação de vertiportos e vertipontos em edificações existentes somente poderá ser autorizada mediante comprovação de compatibilidade urbanística, segurança estrutural, acessibilidade, prevenção e combate a incêndio, capacidade de evacuação, mitigação de ruído e atendimento às exigências municipais e federais aplicáveis.
Art. 7º Os micro-hubs logísticos aéreos e pontos de apoio operacional para drones deverão observar critérios específicos de localização, isolamento, sinalização, controle de acesso, segurança de pedestres, acessibilidade, carga e descarga, ruído, privacidade e mitigação de impactos no entorno.
§ 1º A instalação de micro-hubs logísticos em áreas públicas dependerá de autorização, permissão, concessão, chamamento público ou outro instrumento jurídico adequado, conforme a natureza do uso e a legislação aplicável.
§ 2º A utilização de vagas de estacionamento, áreas de parklet, calçadas, praças, canteiros ou demais bens públicos municipais para apoio a operações com drones somente poderá ocorrer mediante autorização específica do Poder Público Municipal, observadas as normas de mobilidade, acessibilidade, segurança viária, uso do espaço público e proteção de pedestres.
§ 3º É vedada a instalação de equipamentos ou estruturas que comprometam a circulação segura de pedestres, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, veículos de emergência, transporte coletivo, ciclistas ou usuários da via pública.
Art. 8º A implantação e o funcionamento de vertiportos, vertipontos, micro-hubs logísticos aéreos e pontos de apoio operacional dependerão de prévio licenciamento municipal, sem prejuízo das autorizações, certificações, cadastros e aprovações exigidas pelos órgãos federais e estaduais competentes.
Art. 9º O pedido de licenciamento municipal deverá ser instruído, no mínimo, com:
I - identificação do operador urbano responsável;
II - comprovação de regularidade do imóvel ou da área de implantação;
III - projeto arquitetônico e urbanístico;
IV - estudo de impacto de vizinhança, quando exigível;
V - estudo acústico e plano de mitigação de ruído;
VI - laudo de segurança estrutural, quando se tratar de implantação em edificação existente;
VII - plano de segurança em solo e de gerenciamento de riscos;
VIII - plano de evacuação, prevenção e combate a incêndio;
IX - plano de acessibilidade;
X - plano de circulação de usuários, trabalhadores, cargas, veículos de apoio e serviços;
XI - plano de gerenciamento de resíduos, baterias, componentes elétricos e materiais perigosos, quando aplicável;
XII - comprovação de atendimento às normas ambientais municipais;
XIII - comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com os riscos da atividade;
XIV - manifestação, autorização ou comprovação de regularidade perante os órgãos federais competentes, quando exigida pela legislação aplicável;
XV - outros documentos definidos em regulamento.
Art. 10. O licenciamento municipal poderá ser condicionado à adoção de medidas mitigadoras, compensatórias ou corretivas, incluindo:
I - restrição de horários de funcionamento da infraestrutura;
II - limitação de operações em períodos noturnos, conforme parâmetros de ruído e sossego público;
III - implantação de barreiras acústicas, isolamento técnico ou sistemas de redução de ruído;
IV - reforço da infraestrutura viária, elétrica, edilícia ou de segurança;
V - adequações de acessibilidade;
VI - criação de áreas de espera, embarque, desembarque, carga e descarga;
VII - implementação de sistemas de monitoramento ambiental e acústico;
VIII - apresentação periódica de relatórios de funcionamento;
IX - medidas de proteção da privacidade e de dados pessoais;
X - ações de comunicação e orientação à comunidade do entorno.
Art. 11. A implantação e o funcionamento da infraestrutura de apoio à Mobilidade Aérea Avançada deverão observar os parâmetros municipais de controle ambiental, emissão sonora, conforto acústico, poluição atmosférica, eficiência energética e mitigação de impactos urbanos.
Art. 12. O licenciamento municipal poderá exigir que a infraestrutura autorizada opere preferencialmente com tecnologias de baixa emissão, emissão zero local ou matriz energética limpa, especialmente em áreas densamente povoadas ou sujeitas a maior impacto ambiental.
§ 1º A exigência prevista no caput constitui parâmetro ambiental e urbanístico municipal, não substituindo a certificação técnica de aeronaves ou equipamentos pelos órgãos competentes.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, critérios progressivos de sustentabilidade para a infraestrutura licenciada, incluindo eficiência energética, uso de energia renovável, gestão de baterias, mitigação de ruído, controle de emissões indiretas e compensação ambiental.
Art. 13. Os níveis de ruído decorrentes do funcionamento da infraestrutura municipalmente licenciada deverão observar os limites previstos na legislação municipal, nas normas técnicas aplicáveis e nas condições específicas fixadas no licenciamento.
§ 1º O Poder Executivo poderá fixar limites mais restritivos de funcionamento, inclusive por faixa horária, zona urbana, proximidade de equipamentos sensíveis ou características do entorno.
§ 2º Poderá ser exigido monitoramento acústico contínuo ou periódico, conforme porte, localização e intensidade da atividade.
§ 3º O descumprimento reiterado dos parâmetros acústicos poderá ensejar a revisão do licenciamento, imposição de medidas corretivas, restrição de horário, suspensão de funcionamento ou cassação do alvará, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 14. Os operadores urbanos de vertiportos, vertipontos, micro-hubs logísticos aéreos e pontos de apoio operacional deverão adotar medidas permanentes de segurança em solo, proteção de usuários, trabalhadores, pedestres, imóveis vizinhos e bens públicos.
Art. 15. São obrigações mínimas dos operadores urbanos:
I - manter controle de acesso às áreas operacionais;
II - garantir sinalização adequada e visível;
III - impedir o acesso de pessoas não autorizadas às áreas de risco;
IV - manter equipe treinada para emergências;
V - possuir plano de resposta a incidentes em solo;
VI - comunicar imediatamente aos órgãos competentes incidentes com potencial risco à população;
VII - manter seguro de responsabilidade civil compatível com a atividade;
VIII - cumprir as normas de prevenção e combate a incêndio;
IX - observar as normas de armazenamento, recarga, descarte e transporte de baterias, combustíveis alternativos ou componentes perigosos;
X - manter registros administrativos das operações realizadas na infraestrutura, respeitada a legislação de proteção de dados.
Art. 16. A instalação de infraestrutura de apoio à Mobilidade Aérea Avançada deverá prever áreas seguras para embarque, desembarque, espera, atendimento emergencial, circulação de pessoas, movimentação de cargas e acesso de veículos de emergência.
Art. 17. Em caso de risco iminente à segurança da população em solo, o órgão municipal competente poderá determinar a interdição cautelar da infraestrutura, sem prejuízo da comunicação imediata aos órgãos federais e estaduais competentes.
Parágrafo único. A apreensão administrativa de equipamentos somente poderá ocorrer quando estiverem em solo, em situação de flagrante infração administrativa municipal, sem risco à segurança aérea e observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, ressalvadas situações emergenciais devidamente justificadas.
Art. 18. Os operadores urbanos e prestadores de serviços vinculados à infraestrutura de Mobilidade Aérea Avançada deverão observar a legislação de proteção de dados pessoais, privacidade, inviolabilidade domiciliar, direito de imagem e demais normas aplicáveis.
Art. 19. É vedada a utilização da infraestrutura licenciada pelo Município para operações de vigilância aérea privada, captação de imagens, monitoramento de pessoas, coleta de dados sensíveis ou tratamento de informações pessoais em desconformidade com a legislação aplicável.
§ 1º A captação eventual de imagens ou dados estritamente necessários à navegação, segurança operacional, prevenção de colisões, monitoramento técnico ou resposta a emergências deverá observar os princípios da necessidade, finalidade, minimização, segurança e transparência.
§ 2º O armazenamento, compartilhamento ou utilização de imagens e dados captados em desconformidade com a legislação sujeitará o infrator às sanções administrativas municipais, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e das sanções previstas na legislação federal.
Art. 20. O Poder Executivo poderá instituir, na forma da legislação específica, taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia municipal sobre o licenciamento, fiscalização e controle urbanístico da infraestrutura prevista nesta Lei.
§ 1º As taxas deverão observar os princípios da legalidade, especificidade, proporcionalidade, razoabilidade e vinculação ao custo da atividade administrativa correspondente.
§ 2º A criação, alteração ou majoração de taxas dependerá de lei específica que defina hipótese de incidência, base de cálculo, sujeito passivo, valor ou critério de apuração, vencimento e demais elementos essenciais.
Art. 21. O uso privativo, oneroso ou especial de bens públicos municipais por infraestrutura de apoio à Mobilidade Aérea Avançada poderá ensejar cobrança de preço público, outorga, contrapartida ou outra forma de remuneração ao Município, conforme instrumento jurídico próprio e legislação aplicável.
Art. 22. O Poder Executivo poderá criar Cadastro Municipal de Infraestrutura e Operadores Urbanos de Mobilidade Aérea Avançada, destinado ao registro administrativo de:
I - vertiportos;
II - vertipontos;
III - micro-hubs logísticos aéreos;
IV - pontos de apoio operacional;
V - operadores urbanos responsáveis pela exploração, gestão ou administração da infraestrutura;
VI - responsáveis técnicos e legais pela atividade licenciada.
§ 1º O cadastro municipal previsto neste artigo não substitui registros, autorizações, certificações ou cadastros exigidos por órgãos federais ou estaduais competentes.
§ 2º A inscrição no cadastro municipal poderá ser exigida como condição para obtenção ou manutenção de alvará, licença ou autorização municipal.
§ 3º O cadastro deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais e transparência pública.
Art. 23. O descumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento sujeitará o infrator, conforme a gravidade da infração, ao porte da atividade, ao risco causado, à reincidência e à vantagem auferida, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - determinação de medidas corretivas;
IV - suspensão temporária da licença, autorização ou alvará municipal;
V - interdição parcial ou total da infraestrutura;
VI - cassação da licença, autorização ou alvará municipal;
VII - remoção de equipamento ou estrutura irregular instalada em bem público ou privado;
VIII - apreensão administrativa de equipamento em solo, nas hipóteses previstas nesta Lei e em regulamento;
IX - comunicação aos órgãos federais, estaduais ou municipais competentes para adoção das providências cabíveis.
Art. 24. As multas previstas nesta Lei serão fixadas em regulamento, observados os limites de R$ 5.000,00 a R$ 500.000,00, conforme:
I - gravidade da infração;
II - risco à vida, à saúde, à segurança ou ao patrimônio;
III - extensão do dano ambiental, urbanístico ou de vizinhança;
IV - reincidência;
V - porte econômico do infrator;
VI - vantagem econômica obtida;
VII - descumprimento de ordem administrativa anterior;
VIII - existência de má-fé ou fraude.
§ 1º A multa poderá ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não afasta a responsabilidade civil, penal, ambiental, urbanística, consumerista ou decorrente da legislação de proteção de dados.
Art. 25. O processo administrativo sancionador observará o contraditório, a ampla defesa, a motivação dos atos administrativos e o devido processo legal.
Art. 26. A implantação da infraestrutura de apoio à Mobilidade Aérea Avançada deverá, sempre que possível, observar diretrizes de integração com o sistema municipal de mobilidade urbana, especialmente com:
I - estações de metrô, trem, monotrilho e corredores de ônibus;
II - terminais urbanos e intermunicipais;
III - ciclovias, ciclofaixas e bicicletários;
IV - calçadas acessíveis e rotas seguras de pedestres;
V - sistemas públicos de informação, orientação e acessibilidade;
VI - equipamentos públicos estratégicos.
Art. 27. O Poder Executivo poderá estimular projetos de Mobilidade Aérea Avançada voltados ao interesse público, especialmente para:
I - transporte de órgãos, tecidos, sangue, medicamentos e insumos de saúde;
II - apoio à defesa civil e resposta a desastres;
III - resgate e atendimento emergencial;
IV - monitoramento ambiental;
V - fiscalização de áreas de risco;
VI - apoio a políticas públicas de saúde, segurança, assistência social e proteção ambiental;
VII - logística pública em situações excepcionais.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Comitê Municipal de Mobilidade Aérea Avançada, de caráter consultivo e técnico, com a finalidade de acompanhar, estudar, propor diretrizes e avaliar os impactos urbanos da implantação da infraestrutura prevista nesta Lei.
§ 1º O Comitê poderá contar com representantes dos órgãos municipais responsáveis por:
I - urbanismo e licenciamento;
II - mobilidade e trânsito;
III - meio ambiente;
IV - segurança urbana;
V - defesa civil;
VI - inovação e tecnologia;
VII - desenvolvimento econômico;
VIII - saúde;
IX - direitos humanos e acessibilidade;
X - proteção de dados e transparência, quando houver órgão competente.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes da ANAC, do DECEA, da ANATEL, do Corpo de Bombeiros, do Governo do Estado, de universidades, entidades técnicas, setor produtivo, sociedade civil e comunidades impactadas.
§ 3º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 29. Compete ao Comitê Municipal de Mobilidade Aérea Avançada, sem prejuízo das atribuições dos órgãos municipais competentes:
I - propor diretrizes para a implantação gradual da infraestrutura de Mobilidade Aérea
Avançada;
II - avaliar impactos urbanísticos, ambientais, acústicos, sociais e econômicos;
III - sugerir critérios para projetos-piloto;
IV - propor medidas de integração com a mobilidade urbana;
V - acompanhar a evolução da regulação federal e internacional sobre o tema;
VI - recomendar parâmetros de segurança em solo, acessibilidade e mitigação de impactos;
VII - promover diálogo institucional com órgãos federais e estaduais;
VIII - elaborar relatório periódico sobre a implantação da política no Município.
Art. 30. O Poder Executivo poderá encaminhar proposta de adequação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, do Código de Obras e Edificações e demais normas municipais pertinentes, a fim de criar ou compatibilizar categorias específicas para a infraestrutura urbana de apoio à Mobilidade Aérea Avançada.
Art. 31. Até que sobrevenha regulamentação específica, a análise de pedidos de licenciamento observará, no que couber, as categorias de uso não residencial, de infraestrutura, transporte, logística, serviços e equipamentos especiais previstas na legislação municipal vigente.
Art. 32. A implantação de vertiportos, vertipontos, micro-hubs logísticos aéreos e pontos de apoio operacional em imóveis públicos municipais dependerá de autorização específica do Poder Executivo e do instrumento jurídico adequado, observadas a legislação de licitações, concessões, permissões, parcerias, uso de bens públicos e demais normas aplicáveis.
Art. 33. As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo das normas federais relativas à aviação civil, ao direito aeronáutico, ao controle do espaço aéreo, à certificação de aeronaves, às telecomunicações, à segurança operacional, à infraestrutura aeroportuária e à proteção de dados pessoais.
Art. 34. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, contado da data de sua publicação.
Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo estabelecer diretrizes municipais para a implantação da infraestrutura urbana de apoio à Mobilidade Aérea Avançada no Município de São Paulo, abrangendo vertiportos, vertipontos, micro-hubs logísticos aéreos e pontos de apoio operacional relacionados a aeronaves elétricas de pouso e decolagem vertical, veículos aéreos não tripulados e demais tecnologias correlatas.
O avanço tecnológico no setor de transporte aéreo urbano já é uma realidade em diversos países. Aeronaves elétricas de pouso e decolagem vertical, drones logísticos, sistemas automatizados de entrega, operações aéreas de emergência e novas formas de deslocamento urbano começam a ser testados e planejados em grandes metrópoles do mundo. São Paulo, por sua dimensão territorial, densidade populacional, complexidade logística, relevância econômica e histórico de uso intensivo de aeronaves de asa rotativa, tende a ocupar posição estratégica nesse novo cenário.
Entretanto, a incorporação dessas tecnologias ao ambiente urbano não pode ocorrer de forma desordenada. Embora a certificação de aeronaves, a autorização de voo, a navegação aérea, o controle do espaço aéreo e a segurança operacional sejam matérias de competência federal, a instalação da infraestrutura física necessária ao funcionamento desse novo modal produz impactos diretos no território municipal. Esses impactos envolvem uso do solo, vizinhança, ruído, segurança da população em solo, fluxo de pessoas e cargas, acessibilidade, demanda energética, proteção ambiental, privacidade, ocupação de bens públicos e integração com a mobilidade urbana.
Nesse sentido, a proposta respeita expressamente a competência da União para legislar sobre direito aeronáutico e navegação aérea, bem como as atribuições dos órgãos federais responsáveis pela aviação civil e pelo controle do espaço aéreo. Ao mesmo tempo, exerce a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, especialmente no que se refere ao planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
A iniciativa parte da premissa de que o Município não autoriza o voo, não certifica aeronaves e não define rotas aéreas. O papel municipal é disciplinar onde, como e sob quais condições urbanísticas, ambientais e de segurança a infraestrutura de apoio a essas operações poderão ser implantadas no território da cidade. Trata-se, portanto, de uma lei voltada à organização da cidade, à proteção da população e à prevenção de conflitos urbanos decorrentes de uma tecnologia emergente.
A proposta estabelece critérios para licenciamento de vertiportos, vertipontos, micro-hubs logísticos e pontos de apoio operacional, exigindo estudos de impacto, avaliação acústica, segurança estrutural, acessibilidade, plano de emergência, seguro de responsabilidade civil, controle de acesso, proteção de dados e compatibilidade com o zoneamento. Também prevê atenção especial a áreas residenciais, hospitais, escolas, creches, parques, bens culturais, áreas ambientais sensíveis e demais equipamentos que demandem proteção reforçada.
Outro eixo importante da proposição é a sustentabilidade. A Mobilidade Aérea Avançada somente fará sentido para uma cidade como São Paulo se estiver alinhada à redução de emissões, à eficiência energética, à mitigação de ruído e à integração com o transporte coletivo. A proposta busca evitar que esse novo modal se torne apenas um serviço segregado, desconectado da cidade e acessível a poucos, estimulando sua compatibilização com políticas públicas de mobilidade, saúde, defesa civil, logística urbana e proteção ambiental.
A criação de um Comitê Municipal de Mobilidade Aérea Avançada também se revela necessária diante do caráter multidisciplinar do tema. A implantação dessa infraestrutura exigirá diálogo permanente entre urbanismo, mobilidade, trânsito, meio ambiente, segurança urbana, defesa civil, inovação, desenvolvimento econômico, saúde, acessibilidade, setor produtivo, universidades, sociedade civil e órgãos federais competentes. O comitê permitirá que o Município acompanhe a evolução tecnológica e regulatória do tema, proponha projetos-piloto e avalie os impactos da política pública de forma responsável.
A proposta também prevê mecanismos de fiscalização e sanção administrativa, sem desconsiderar os limites da competência municipal. O foco recai sobre a infraestrutura, os operadores urbanos, o funcionamento dos equipamentos instalados no território municipal e a proteção da população em solo. Em caso de irregularidades, poderão ser aplicadas advertências, multas, medidas corretivas, suspensão de licença, interdição, cassação de alvará e comunicação aos órgãos competentes.
São Paulo não pode ignorar a chegada da Mobilidade Aérea Avançada. Ao contrário, deve preparar-se de forma antecipada, técnica, segura e planejada. A ausência de regras municipais pode gerar ocupação desordenada do espaço urbano, conflitos com moradores, aumento de ruído, riscos à segurança, uso inadequado de bens públicos, impactos ambientais e desigualdades no acesso às novas tecnologias.
Assim, esta proposta busca equilibrar inovação e responsabilidade, desenvolvimento econômico e proteção urbana, avanço tecnológico e qualidade de vida. O objetivo não é impedir a chegada de novas formas de mobilidade, mas garantir que elas sejam incorporadas à cidade de maneira segura, sustentável, transparente, regulada e compatível com o interesse público.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, contando com o apoio para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00339/2026 da Vereadora Edir Sales (PSD)
““Denomina pista Skatista Mailton dos Santos Vieira a pista pública de skate existente situada na Subprefeitura da Vila Prudente, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica denominado pista Skatista Mailton dos Santos Vieira, a pista pública de skate existente situada na Rua João Pedro Lecór, 144 - Vila Alpina, Quadra F319 - Setor 051, no Distrito da Vila Prudente, na Subprefeitura da Vila Prudente.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Mailton dos Santos Vieira 26/09/1987 - 25/04/2026
Mailton dos Santos Vieira foi um skatista profissional brasileiro da modalidade street, com uma trajetória marcada por dedicação, talento e amor ao esporte.
Iniciou no skate ainda jovem e construiu uma carreira sólida ao longo de 25 anos, sendo 14 deles como atleta profissional.
Mailton dos Santos foi conhecido por sua técnica em corrimãos e atuação na cena de Vila Prudente, São Paulo.
Reconhecido também por sua dedicação ao skate street e projetos sociais, deixando um legado de superação.
Ao longo de sua caminhada, destacou-se em importantes campeonatos, com conquistas expressivas ainda na fase amadora, incluindo o 1º lugar no Paulista Nike Sessions (2005) e o 2º lugar na América Latina (Chile, 2007).
Como profissional, participou de diversos campeonatos nacionais e internacionais, levando seu nome e o skate brasileiro para países como Espanha, Itália, República Tcheca, Dinamarca, Colômbia e Chile.
Mailton também teve forte presença na mídia especializada, sendo reconhecido como um dos melhores skatistas amadores do Brasil em 2009 e estampando capas de revistas importantes como 100% Skate, Tribo Skate e Vista Skate em 2010.
Mais do que atleta, foi um grande formador de pessoas. Atuou como professor de skate em projetos sociais, escolas e comunidades, impactando diretamente a vida de crianças e jovens.
Seu trabalho incluiu instituições como a ONG Gerando Falcões, Escola Brasileira de Skate e diversos projetos como o “Skate para Todos”, sempre com o propósito de incluir e transformar vidas através do esporte.
Contribuiu com o desenvolvimento do skate como árbitro homologado pela Confederação Brasileira de Skate e pela Federação Paulista.
Também teve participação ativa na construção, organização e melhoria de pistas, sendo uma figura importante em projetos como a Mooca Skate Park e outras iniciativas na cidade de São Paulo.
Mailton deixa um legado de garra, humildade e generosidade. Será lembrado não apenas pelo talento nas pistas, mas pelo coração enorme, pela disposição em ajudar o próximo e pela paixão genuína pelo skate e pela vida.
Mailton foi casado com Alini Marcelino da Silva, sua esposa a quem ele muito amava e se dedicava.
São essas as razões que nos levam a apresentar a iniciativa para deliberação dos nobres parlamentares contando com o apoio de todos para a aprovação dessa importante denominação de interesse público, uma justa homenagem ao grande skatista Mailton dos Santos Vieira.”
PROJETO DE LEI 01-00340/2026 da Vereadora Edir Sales (PSD)
““Denomina Quadra de Basquete Oscar Schmidt a quadra pública de basquete existente situada na Subprefeitura da Vila Prudente, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica denominado Quadra de Basquete Oscar Schmidt a quadra pública de basquete existente situada, a pista pública de skate existente situada na localizada na Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia Mello, na altura do nº 7.000, no bairro Vila Divina Pastora, Quadra QP - Setor 118, no Distrito de São Lucas, na Subprefeitura da Vila Prudente.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
OSCAR SCHMIDT

Oscar Daniel Bezerra Schmidt (Natal, 16 de fevereiro de 1958 - Santana de Parnaíba, 17 de abril de 2026) foi um basquetebolista brasileiro que atuou como ala, amplamente reconhecido como um dos maiores jogadores da história do basquete.
A presente solicitação tem por objetivo homenagear Oscar Schmidt, um dos maiores atletas da história do basquetebol brasileiro e mundial, reconhecido por sua brilhante trajetória esportiva, dedicação ao esporte e relevante contribuição para a valorização do basquete no Brasil.
A denominação do referido equipamento público com o nome de Oscar Schmidt representa não apenas o reconhecimento de sua carreira exemplar, mas também um estímulo às novas gerações de jovens atletas que utilizam o espaço, inspirando-os por meio de um verdadeiro ícone do esporte nacional. Diante do exposto, solicito especial atenção para o atendimento desta demanda, que reflete o anseio dos munícipes e usuários do local.
Oscar Schmidt é ex-jogador de basquetebol, considerado um dos maiores jogadores de basquete de todos os tempos, mesmo sem ter atuado na NBA.
Com 2,05 m de altura, Oscar é considerado o maior pontuador da história do basquete, com 49.737 pontos, superando a marca de Kareem Abdul Jabbar. Este recorde é extraoficial, pois não havia súmulas de todos os jogos de Oscar no Brasil. Seu rendimento em equipes como Sírio e Palmeiras foram calculados através de estudos do jogador com seu biógrafo, o jornalista e escritor Odir Cunha, autor do livro Oscar Schmidt, a história do maior ídolo do basquete brasileiro, lançado em 1996.
Seu número da sorte é o 14, tanto que o usou em 1987, porém em 1990 na FIBA usou o número 6. Oscar foi nomeado um dos 50 Maiores Jogadores de Basquete da FIBA em 1991. Em agosto de 2010, ele foi incluído no Hall da Fama da FIBA, em reconhecimento ao que jogou em competições internacionais.
Em 8 de Setembro de 2013, Oscar Schmidt entrou para o Hall da Fama de basquete dos EUA “Basketball Hall of Fame”.
Oscar foi selecionado pelo New Jersey Nets na sexta rodada do draft da NBA de 1984, e teve várias outras oportunidades de jogar na NBA, mas recusou-se a todos, a fim de manter seu status de “amador” e continuar a jogar na Seleção Brasileira.
No dia 27 de outubro de 2001, partida entre Flamengo e Fluminense válida pelo Campeonato Carioca, Oscar superou a marca de 46.725 pontos de Kareem Abdul-Jabbar e se tornou o maior cestinha da história do basquetebol ele terminaria a carreira de jogador com 49.737 pontos, destes 42.042 foram marcados pelas equipes em que passou e, 7.695, pela Seleção Brasileira. Este recorde ainda lhe pertence.
Clubes em que atuou:
- Palmeiras
- Sírio
- Juvecaserta
- Pávia
- Forum/Valladolid
- Corinthians
- Bandeirantes
- Mackenzie
- Flamengo
Obstinação e Vitória
Apesar de ainda não ser técnico de basquete, Oscar coordena clínicas para grupos de crianças, de adolescentes ou mesmo de adultos que queiram simplesmente brincar de basquete. Em duas a três horas de oficina, Oscar transmite sua experiência de jogador, conta algumas passagens de sua carreira, conversa com os participantes e depois coloca em prática alguns exercícios bastante agradáveis visando sempre a competição entre pessoas e equipes.
Palestras:
Trajetória - Palestra onde Oscar Schmidt conta toda a sua trajetória e os fatos mais interessantes da sua jornada até se tornar um dos maiores jogadores de basquete de todos os tempos.
Obstinação - Nessa palestra o Oscar desenvolve sua palestra com base em 5 valores importantes na sua vida: Visão, Decisão, Time, Obstinação, Paixão.
Desafios - É um relato dos maiores desafios da carreira do Oscar e como fez para superá-los.
Liderança e Equipe - Os pilares da sua liderança nas equipes que jogou e sua experiência dentro da equipe perfeita em que atuou, a Seleção Brasileira.
Por ser figura pública fica dispensado o atestado de óbito. Inclusive a Câmara Municipal declarou luto oficial, por meio do Ato nº 1703/26, por 3 (três) dias, a contar do dia 17 de abril de 2026, pelo falecimento de Oscar Daniel Bezerra Schmidt.
São essas as razões que nos levam a apresentar a iniciativa para deliberação dos nobres parlamentares contando com o apoio de todos para a aprovação dessa importante denominação de interesse público, uma justa homenagem a Oscar Schmidt.
PROJETO DE LEI 01-00341/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Institui o Programa Municipal de Fomento à Capoeira: Salvaguarda, Difusão Cultural e Inclusão Racial, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento à Capoeira, com a finalidade de preservar, valorizar e difundir a capoeira enquanto patrimônio cultural imaterial, promovendo a inclusão racial, territorial e social, reconhecendo o notório saber dos mestres e mestras, pessoas físicas ou jurídicas, e garantindo a execução anual de ações culturais.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Fomento à Capoeira:
I - Salvaguardar e difundir a capoeira como patrimônio cultural e manifestação artística, esportiva e educativa;
II - Incentivar mestres e mestras, professores, grupos e associações a desenvolver projetos de formação, rodas, oficinas, intervenções culturais e eventos de capoeira;
III - Promover a inclusão racial e social, priorizando mestres e mestras negros e ou descendentes de afro-brasileiros;
IV - Reconhecer o notório saber de mestres, mestras e grupos, formalizando sua habilitação para participação no programa.
Art. 3º São critérios de elegibilidade para participação no Programa Municipal de Fomento à Capoeira:
I - Atuar comprovadamente como mestre, individualmente ou em grupo, como pessoa física ou jurídica;
II - O reconhecimento do notório saber, que será realizado por meio de registro municipal específico, com base em:
a) tempo mínimo de 10 (dez) anos de atuação comprovada como Mestre ou Mestra de capoeira;
b) formação de alunos e transmissão intergeracional;
c) participação em eventos e rodas comunitárias;
d) indicações da comunidade e associações;
e) documentação de atividades, como fotos, vídeos, prêmios, publicações, dentre outros;
§ 1º Mestres e mestras negros ou descendentes de afro-brasileiros terão pontuação adicional na seleção.
§ 2º Mestres e mestras com histórico de contribuição cultural relevante à capoeira terão prioridade no fomento.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura instituirá comissão técnica para avaliar, selecionar e acompanhar os projetos inscritos, considerando critérios de relevância cultural, impacto social e diversidade racial, que será composta por:
I - representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
II - mestres e mestras reconhecidos de capoeira;
III - membros de associações culturais;
IV - representantes da sociedade civil, preferencialmente indicados por coletivos, grupos ou entidades com projetos inscritos no Programa, com residência e histórico de atuação no Município de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos, observados critérios de diversidade, priorizando:
a) mulher negra ou indígena;
b) pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros, queer e intersexuais;
c) homem negro ou indígena;
d) atuação em territórios periféricos;
e) tempo de experiência, pesquisa e atuação na capoeira.
Art. 5º Os recursos aplicados no Programa Municipal de Fomento à Capoeira poderão abranger:
I - manutenção de espaços de prática da capoeira;
II - oficinas, rodas, eventos e atividades formativas;
III - produção audiovisual e documentação histórica;
Art. 6º O Programa Municipal de Fomento à Capoeira deverá priorizar a realização de suas atividades em equipamentos culturais do Município, tais como Casas de Cultura, Centros Educacionais Unificados (CEUs), Centros Culturais e demais espaços públicos, de modo a facilitar a atuação de mestres e mestras por meio da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura deverá apresentar relatórios semestrais ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para avaliação da execução do Programa Municipal de Fomento à Capoeira e elaboração de indicadores de impacto.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Cultura manterá um registro municipal de mestres e mestras com notório saber, assim considerados todos aqueles que atendam aos critérios do art. 3º desta Lei, que deverá ser atualizado a cada dois anos.
Art. 9º O Programa Municipal de Fomento à Capoeira deverá garantir equidade de acesso a mestres e mestras de todas as regiões do Município, assegurando prioridade ou percentuais mínimos de projetos realizados em territórios periféricos e socialmente vulneráveis.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2025.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A capoeira é uma manifestação cultural de enorme relevância histórica, artística e social no Brasil, reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade pela UNESCO (2008) e como Patrimônio Cultural Imaterial Nacional pelo IPHAN (2008, Decreto nº 6.815/2009). Em São Paulo, a capoeira exerce papel educativo e social fundamental, principalmente em favelas e periferias, oferecendo formação, disciplina, autoestima e resistência cultural a jovens e comunidades historicamente marginalizadas.
Atualmente, a Prefeitura de São Paulo mantém editais de fomento à capoeira, mas não há obrigatoriedade legal, o que compromete a continuidade e a equidade do programa, podendo deixá-lo sujeito à descontinuidade por alterações administrativas. Este Projeto de Lei visa corrigir esta lacuna, garantindo recursos mínimos e regularidade anual para ações de preservação e difusão da capoeira.
O projeto também busca corrigir desigualdades históricas na distribuição do fomento. Historicamente, mestres, mestras e grupos negros, que constituem a essência da capoeira, foram excluídos de programas culturais formais, e muitos mestres e mestras não estão constituídos em pessoas jurídicas, atuando somente como pessoa física, o que impossibilita sua participação em editais.
Além das desigualdades raciais, é fundamental reconhecer que pessoas trans e pessoas com deficiência, especialmente negras, também enfrentam barreiras estruturais de acesso às políticas culturais. A capoeira, enquanto prática inclusiva e comunitária, historicamente acolheu corpos dissidentes e diversos, e a política pública deve refletir esse caráter, assegurando que o fomento alcance pessoas trans e pessoas com deficiência, respeitando suas trajetórias e garantindo condições equitativas de acesso.
Portanto, é imprescindível possibilitar que mestres e mestras, constituídos em pessoas jurídicas ou não, tenham reconhecidos seu trabalho comunitário e seu notório saber, com critérios objetivos de comprovação de atuação e contribuição cultural. A exigência de tempo mínimo de 10 (dez) anos de atuação como Mestre ou Mestra assegura que o reconhecimento do notório saber seja conferido a trajetórias consolidadas, enraizadas nos territórios e legitimadas pela comunidade.
É fundamental que esta Lei reconheça explicitamente o protagonismo das Mestras. Durante décadas, a história oficial da capoeira inviabilizou o trabalho feminino, apesar de muitas mulheres sustentarem projetos, formarem gerações e manterem viva a tradição. A linguagem do Projeto de Lei, ao mencionar Mestras de forma explícita e garantir prioridade e reconhecimento, corrige esse apagamento histórico e afirma o papel central das mulheres na capoeira contemporânea.
O registro do notório saber configura-se como instrumento inovador de gestão cultural, permitindo que a Secretaria Municipal de Cultura reconheça e priorize mestres e mestras que, mesmo sem formalização jurídica, possuem legitimidade social, histórica e pedagógica. Este registro servirá de base para seleção, distribuição de recursos e fortalecimento de redes de ensino da capoeira em todo o Município.
A reparação histórica na capoeira precisa alcançar também pessoas trans e pessoas com deficiência negras, que sempre estiveram na base da resistência cultural, mas raramente no topo das políticas públicas. Incluir esses grupos não é concessão: é justiça histórica e compromisso com a equidade.
A capoeira na periferia não é apenas uma atividade cultural: ela salva vidas. A presença do Estado, por meio de fomentos a práticas culturais como a capoeira, garante que crianças e jovens das favelas se ocupem, conheçam sua história, desenvolvam pertencimento e autoestima, e encontrem caminhos de proteção social. Estudos do IPEA e do UNICEF indicam que políticas culturais e esportivas contínuas em territórios vulneráveis contribuem para a redução da exposição de jovens à violência e a práticas ilícitas, especialmente em contextos onde o Estado historicamente se ausentou. Não se trata apenas de fomento cultural, mas de uma política de cuidado com o território.
A capoeira é mais presente nos territórios periféricos do que nas regiões centrais da cidade. Assim, é imprescindível que a política pública reflita essa realidade, garantindo prioridade ou percentuais mínimos de projetos realizados em periferias, assegurando que o investimento público chegue onde a capoeira é prática cotidiana e instrumento de sobrevivência cultural.
Por fim, ao prever relatórios semestrais e a priorização do uso de equipamentos culturais do Município, o Projeto garante transparência, eficiência administrativa e melhores condições de atuação para mestres e mestras.
Dessa forma, São Paulo avança na consolidação da capoeira como patrimônio vivo, promovendo justiça racial, social, territorial e de gênero, por meio de uma política cultural efetiva, inclusiva e sustentável.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, tão relevante para a cidade de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00342/2026 do Vereador Major Palumbo (PP)
“Autoriza o Poder Executivo a implantar o Projeto Onda Verde para priorização de veículos de emergência no sistema semafórico do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de São Paulo, o Projeto Onda Verde, consistente na adoção de sistema inteligente de controle semafórico destinado a priorizar o deslocamento de veículos de emergência em atendimento de urgência e emergência.
Art. 2º Consideram-se veículos de emergência aqueles assim definidos no Código de Trânsito Brasileiro, incluindo:
I - ambulâncias do SAMU e de serviços de saúde públicos ou conveniados;
II - veículos do Corpo de Bombeiros;
III - viaturas policiais;
IV - demais veículos oficialmente destinados a atendimentos emergenciais.
Art. 3º O Projeto Onda Verde poderá utilizar tecnologias de comunicação e monitoramento, tais como GPS, sensores, sistemas informatizados e centrais de controle de tráfego, com a finalidade de promover a abertura sincronizada dos semáforos ao longo do trajeto do veículo de emergência.
Art. 4º A implantação, coordenação e operação do Projeto Onda Verde caberá à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), no âmbito de suas atribuições legais, podendo atuar em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), poderá celebrar convênios ou parcerias com órgãos públicos, instituições de pesquisa e empresas privadas especializadas, visando à implantação, operação, manutenção e aperfeiçoamento do sistema.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 29 de abril de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A medida se justifica pela necessidade de aprimorar a mobilidade urbana em situações críticas, nas quais o tempo é determinante para a preservação da vida, da integridade física e do patrimônio. Em ocorrências médicas graves, incêndios ou situações de risco à segurança pública, minutos podem significar a diferença entre a vida e a morte. Nesse contexto, a sincronização inteligente de semáforos ao longo do trajeto desses veículos permite reduzir significativamente o tempo de resposta das equipes de emergência.
O sistema "Onda Verde", já adotado em diversas cidades ao redor do mundo, utiliza tecnologias como geolocalização (GPS), sensores e centrais de controle de tráfego para identificar o deslocamento dos veículos de emergência e promover a abertura coordenada dos sinais viários, garantindo maior fluidez no percurso e reduzindo a necessidade de manobras arriscadas por parte dos condutores.
Além de aumentar a eficiência dos serviços públicos essenciais, a iniciativa contribui para a segurança, ao minimizar conflitos no trânsito e reduzir os riscos de acidentes envolvendo veículos de emergência e demais usuários das vias. Também promove melhor organização do fluxo urbano, uma vez que a intervenção ocorre de forma temporária e controlada, sem prejuízos significativos à circulação geral.
Importante destacar que o Município de São Paulo já dispõe de infraestrutura tecnológica e de gestão de tráfego, por meio da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), o que viabiliza a implementação do sistema de forma gradual e eficiente, inclusive mediante parcerias com instituições públicas e privadas.
Dessa forma, o Projeto de Lei representa um avanço relevante na modernização da gestão urbana, alinhando-se a práticas inovadoras e sustentáveis, com foco na proteção da vida, na eficiência dos serviços públicos e na melhoria da qualidade de vida da população.”
PROJETO DE LEI 01-00343/2026 do Vereador Major Palumbo (PP)
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia "D" Escola Segura - Treinamento Prático de Segurança no Ambiente Escolar, que acontece anualmente na primeira semana de outubro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E TA:
Art. 1º Fica inserido alínea ao inciso CVI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art7º ................................................................................................................... .
- CCXVI - mês de outubro:
- Primeira semana de outubro:
- O Dia "D" Escola Segura - Treinamento Prático de Segurança no Ambiente Escolar; (NR) "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 29 de abril de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A instituição de uma data dedicada à conscientização sobre a prevenção da violência no ambiente escolar revela-se medida de grande relevância diante do atual cenário social. Atos violentos, em suas múltiplas formas de manifestação, especialmente as agressões ativas e outros eventos hostis, configuram fenômenos complexos , dinâmicos e de causas multifatoriais, cujos impactos se tornam ainda mais graves quando atingem o ambiente educacional.
Estudo recente publicado pela consultoria Timelens, em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), intitulado "Aspectos da violência nas escolas analisados a partir do mundo digital", evidencia o aumento de 360% no número de postagens c,om ameaças a escolas nas principais redes sociais utilizadas no Brasil entre 2021 e 2025. Tal dado reforça a necessidade de ações contínuas de conscientização, prevenção e mobilização social.
A criação de uma data específica cumpre importante função pedagógica e simbólica, ao promover a reflexão coletiva , incentivar a cultura de paz e fortalecer o compromisso de toda a sociedade com a proteção da vida e da integridade física no ambiente escolar. Mais do que uma ação pontual , trata-se de um instrumento permanente de educação e sensibilização.
A identificação de vulnerabilidades e a adoção de medidas preventivas devem ser construídas de forma integrada , envolvendo alunos, professores , gestores, familiares e toda a comunidade escolar. Nesse contexto, a promoção de atividades educativas, treinamentos e exercícios simulados de evacuação escolar mostra-se fundamental para preparar e orientar todos os envolvidos .
É imprescindível compreender que investir em prevenção é uma medida eficiente e economicamente vantajosa . Conforme aponta o Banco Mundial , para cada dólar investido em prevenção, economizam-se entre quatro e sete dólares em reconstrução, o que reforça a importância de iniciativas que antecipem riscos e minimizem danos .
Assim , a instituição desta data não apenas reforça a importância da segurança no ambiente escolar, mas também contribui para a formação de uma sociedade mais consciente , responsável e comprometida com a cultura de paz. Trata-se de um passo significativo na promoção de escolas mais seguras e acolhedoras para todos.”
PROJETO DE LEI 01-00344/2026 do Vereador Adrilles Jorge (UNIÃO)
“EMENTA: Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo o mês "Abril Prata - Mês de Conscientização e Prevenção a Violência e a Ataques no Ambiente Escolar", dedicado à inteligência preventiva, à conscientização cibernética e à blindagem contra a violência e os ataques em ambiente escolar, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
.....................................................................................................
● o "Abril Prata - Mês de Conscientização e Prevenção a Violência e a Ataques no Ambiente Escolar", a ser realizado anualmente durante o mês de abril, com o objetivo de promover a conscientização, a inteligência preventiva e a proteção ativa contra a violência no ambiente escolar.” (NR)
Art. 2º O "Abril Prata - Mês de Conscientização e Prevenção a Violência e a Ataques no Ambiente Escolar" tem como finalidade central fomentar a cultura de paz, a proteção integral da comunidade escolar paulistana e a mitigação de fatores de risco associados à radicalização infanto-juvenil no ambiente digital e à vulnerabilidade estrutural das instituições.
Art. 3º As atividades, campanhas e ações de conscientização promovidas durante o "Abril Prata - Mês de Conscientização e Prevenção a Violência e a Ataques no Ambiente Escolar" observarão as seguintes diretrizes:
I - fomento de ações de "higiene cibernética", orientando alunos, responsáveis e corpo docente sobre o uso seguro da internet, a proteção de dados e a identificação de conteúdos nocivos;
II - ampla conscientização sobre os perigos da cooptação de crianças e adolescentes por comunidades extremistas e subculturas de violência propagadas em fóruns digitais, redes sociais e plataformas de jogos;
III - combate estruturado ao pânico moral e à disseminação de falsas ameaças (hoaxes), que visam desestabilizar o ambiente escolar e sobrecarregar os órgãos de segurança pública;
IV - estímulo à identificação precoce de comportamentos de risco, isolamento social agudo e sinais de radicalização endógena, garantindo o devido encaminhamento às redes de apoio psicossocial e de segurança;
V - incentivo à cultura de controle de acesso e segurança de perímetro, difundindo diretrizes e protocolos físicos para a proteção das unidades de ensino contra a invasão de agentes externos alheios à comunidade escolar;
VI - incentivo à capacitação transversal da comunidade escolar para a adoção de protocolos preventivos e de resposta rápida a incidentes de múltiplas vítimas, independentemente da origem da ameaça.
Art. 4º Fica reconhecida a Guarda Civil Metropolitana (GCM) como madrinha institucional do "Abril Prata - Mês de Conscientização e Prevenção a Violência e a Ataques no Ambiente Escolar", em virtude de sua atuação fundamental no policiamento ostensivo preventivo e em seu papel contínuo de orientação, mediação e educação em segurança junto à rede pública municipal de ensino.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Público poderá estabelecer parcerias, convênios e termos de cooperação com instituições de ensino público e privado, universidades, organizações da sociedade civil, especialistas em tecnologia da informação, criminologia e órgãos de segurança pública.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não criando novas obrigações de despesa continuada ao Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A violência extrema no ambiente escolar deixou de ser um fenômeno isolado para se consolidar como uma dinâmica criminológica complexa. Diante desta realidade, a presente propositura busca instituir o "Abril Prata - Mês de Conscientização e Prevenção a Violência e a Ataques no Ambiente Escolar" no Calendário Oficial do Município de São Paulo. A escolha do mês baseia-se em dados estatísticos irrefutáveis, enquanto a escolha da cor — a Prata — afasta-se do tom clínico de outras campanhas para simbolizar o escudo, a blindagem tecnológica e a inteligência de dados, operando como uma política pública de segurança e prevenção antecipatória.
Estatisticamente, o mês de abril apresenta uma anomalia grave: concentra os ataques de maior letalidade e o planejamento de atos de terrorismo doméstico em escolas. Isso ocorre em virtude do chamado "Efeito Copycat" (contágio comportamental). O dia 20 de abril, data do Massacre de Columbine, e o dia 7 de abril, aniversário do Massacre de Realengo no Brasil, consolidaram-se como efemérides onde subculturas de violência promovem uma "gamificação do terror", incitando imitadores a buscarem notoriedade nas redes.
As escolas são escolhidas como alvos de oportunidade por agentes externos, que exploram falhas no controle de acesso para invadir o perímetro, como tragicamente observado em casos recentes no país, a exemplo do ataque ocorrido em 7 de abril de 2026, em Suzano-SP, onde um ex-aluno invadiu uma unidade escolar e feriu uma professora com uma espada.
É imperativo destacar que a vulnerabilidade das instituições possui uma dupla faceta. Os ataques não se limitam à ação endógena de agentes internos — alunos cooptados pelas redes de ódio. As escolas são também escolhidas como alvos de oportunidade por agentes externos, que exploram falhas no controle de acesso para invadir o perímetro, como tragicamente observado em casos recentes no país.
Estudos criminológicos atestam que mais de 70% dos casos no Brasil evidenciam um modus operandi claro de radicalização digital. Por isso, a campanha adota a identidade do "Abril Prata". A cor metálica representa a barreira de proteção necessária em duas frentes vitais: a barreira física (contra o agressor externo) e a barreira cibernética (contra a radicalização interna).
Nesse contexto de proteção ativa, é imprescindível e imperativo que este projeto reconheça a Guarda Civil Metropolitana (GCM) como madrinha institucional do 'Abril Prata - Mês de Conscientização e Prevenção a Violência e a Ataques no Ambiente Escolar'. A GCM, especialmente através da Ronda Escolar e do GEPAD (Grupo de Educação e Prevenção às Drogas), não atua apenas como uma força repressiva, mas exerce um papel de excelência no acompanhamento e na segurança ostensiva da rede pública municipal. O GEPAD, que integra o Programa de Ações Comunitárias da Inspetoria de Defesa da Mulher e Ações Sociais (IDMAS), exemplifica a filosofia de polícia comunitária da corporação, atuando na quebra de paradigmas ao promover o diálogo, palestras socioeducativas e a prevenção primária. Os valorosos agentes da corporação atuam diariamente na orientação, na mediação de conflitos e na educação da comunidade escolar sobre práticas de segurança. Conferir essa honraria à GCM é validar a expertise daqueles que estão na linha de frente para garantir que nossas escolas continuem sendo ambientes seguros de aprendizado, e não alvos de oportunidade.
Ao aprovar este Projeto, a Câmara Municipal de São Paulo age na vanguarda legislativa, dotando a cidade de um mecanismo contundente para proteger a vida dos estudantes e a estabilidade da comunidade escolar paulistana.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta essencial Matéria.”
PROJETO DE LEI 01-00345/2026 do Vereador Gilberto Nascimento (PL)
““Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a ‘Semana Municipal de Conscientização sobre Alergia Alimentar.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescida alínea u) ao inciso LXXVIII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º ................................................................................................
.............................................................................................................
LXXVIII - .................................................................................................
.............................................................................................................
u) “Semana Municipal de Conscientização sobre Alergia Alimentar, a ser celebrada anualmente na terceira semana de maio”. (NR).
.....
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 30 de abril de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo adequar ao município de São Paulo, a “Semana Municipal de Conscientização sobre Alergia Alimentar”, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio, em consonância com a “Semana Nacional de Conscientização sobre Alergia Alimentar” instituída pela Lei Federal nº 14.731/2023, e que já vigora em diversos municípios como por exemplo, Araraquara.
As alergias alimentares são reações adversas do sistema imunológico que podem levar a quadros leves, como coceira ou irritação na pele, ou reações graves e potencialmente fatais, como a anafilaxia.
O objetivo da semana é tornar conhecidas as informações sobre a condição, demonstrando a importância de orientar famílias sobre sinais de alerta e riscos da automedicação e de incentivar o diagnóstico precoce e prevenir casos graves por meio da leitura adequada de rótulos e de substituições alimentares.
Diante da importância que reveste o tema, solicito o apoio dos meus nobres pares na aprovação desta lei.”
PROJETO DE LEI 01-00346/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui o Programa "Recomeço Mulher", destinado à reabilitação integral de mulheres que tiveram câncer, no âmbito dos equipamentos públicos de saúde, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Recomeço Mulher, com o objetivo de garantir a reabilitação integral de mulheres que tenham sido diagnosticadas e tratadas por câncer, no âmbito da rede pública de saúde.
Art. 2º O Programa será destinado, prioritariamente, às mulheres diagnosticadas com:
I - câncer de mama;
II - cânceres ginecológicos, incluindo câncer de colo do útero, ovário, endométrio, vulva e vagina;
III - câncer de pulmão, em caráter complementar e secundário.
§1º O Programa atenderá, preferencialmente, pacientes diagnosticadas em estágios iniciais da doença, classificados como grau 1 e grau 2, conforme critérios médicos.
§2º O atendimento poderá ser ampliado para outros estágios e tipos de câncer, conformeavaliação do estágio da doença e disponibilidade da rede pública de saúde.
Art. 3º O Programa Recomeço Mulher compreenderá ações de reabilitação física, emocional, social e funcional, incluindo:
I - fisioterapia e reabilitação motora;
II - acompanhamento psicológico e psicossocial;
III - assistência nutricional;
IV - orientação para reinserção social e profissional;
V - ações de promoção da autoestima e qualidade de vida;
VI - prevenção e tratamento de sequelas decorrentes do câncer e de seu tratamento.
Art. 4º O Programa será ofertado, prioritariamente, nos seguintes equipamentos públicos, bem como nos demais equipamentos públicos de assistência à saúde:
I - Unidades Básicas de Saúde (UBS);
II - Centros de Especialidades;
III - Assistências Médicas Ambulatoriais (AMA);
IV - Unidades de Pronto Atendimento (UPA);
V - Hospitais públicos e conveniados ao SUS;
VI - Centro de reabilitação física.
Art. 5º O Poder Público poderá firmar convênios, termos de cooperação, ou parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades filantrópicas e iniciativa privada, visando ampliar e qualificar os serviços do Programa.
Art. 6º O Programa será executado por uma com equipe multiprofissional, composta, no mínimo, por:
I - fisioterapeuta;
II - psicólogo;
III - nutricionista;
IV - assistente social;
V - médico especialista.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização sobre a importância da reabilitação pós-tratamento oncológico.
Art. 8º O Programa Recomeço Mulher deverá adotar indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação de resultados, incluindo:
I - número de mulheres atendidas por mês e por unidade de saúde;
II - percentual de pacientes que concluem o ciclo de reabilitação;
III - tempo médio de início do atendimento após encaminhamento médico;
IV - Redução de complicações físicas decorrentes do tratamento;
V - Evolução de qualidade de vida das pacientes, mediante método a ser estabelecido pelo Poder Executivo;
VI - taxa de reinserção social e/ou retorno às atividades laborais;
VII - índice de satisfação das usuárias do programa.
§1º Constituem metas iniciais do Programa:
I - atender, no mínimo, 70% das pacientes elegíveis no primeiro ano de implementação;
II - garantir que 60% das pacientes iniciem a reabilitação em até 30 (trinta) dias após o encaminhamento;
III - alcançar índice mínimo de 75% de conclusão dos ciclos de reabilitação
IV - atingir nível de satisfação superior a 80% entre as usuárias;
V - reduzir em pelo menos 30% as complicações físicas evitáveis relacionadas ao pós-tratamento.
§2º Os indicadores deverão ser divulgados periodicamente em relatórios públicos, garantindo transparência e controle social, a serem disponibilizados através da página eletrônica da Prefeitura.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 A execução do programa poderá ocorrer de forma gradual, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes,”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa Recomeço Mulher, com a finalidade de assegurar a reabilitação integral de mulheres que enfrentaram o câncer, promovendo não apenas a continuidade do cuidado em saúde, mas também a reconstrução de sua autonomia, dignidade e qualidade de vida.
A proposta encontra sólido amparo na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu art.6º, que consagra a saúde como direito social, e no art. 196, que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário à ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação.
Do ponto de vista infraconstitucional, o projeto está alinhado às diretrizes da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que institui o Sistema Único de Saúde (SUS). O art. 7º da referida norma, prevê a integralidade da assistência como um de seus princípios fundamentais, compreendendo não apenas o tratamento da doença, mas também ações voltadas à reabilitação física, psicológica e social dos pacientes.
Embora haja avanços significativos no diagnóstico precoce e no tratamento oncológico, é notório que grande parcela das mulheres que superam o câncer permanece com sequelas físicas, emocionais e sociais, como limitações motoras, dor crônica, linfedema, ansiedade, depressão e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho.
Dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA) indicam que o câncer de mama é o tipo mais incidente atingindo 30,1% das mulheres no Brasil, seguido pelos cânceres ginecológicos, o que evidencia a necessidade de políticas públicas específicas voltadas a esse público.
(https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/cancer/numeros).
Além disso, há a seguinte afirmação da Estimativa 2026-2028: Incidência de Câncer no Brasil: “Esta Estimativa 2026: incidência de câncer no Brasil, publicada pelo INCA para o triênio de 2026 a 2028, avalia a ocorrência de cerca de 781 mil novos casos de câncer por ano no país, sendo aproximadamente 518 mil quando excluídos os tumores de pele não melanoma. O câncer consolida-se como uma das principais causas de morbimortalidade no país, aproximando-se das doenças cardiovasculares como principal causa de morte, entre as mulheres, destacam-se os de mama (30,0%), cólon e reto (10,5%), colo do útero (7,4%), pulmão (6,4%) e glândula tireoide (5,1%)."
(https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/cancer/numeros/estimativa/introducao)
No âmbito municipal, a presente proposta encontra respaldo na Lei Orgânica do Município, que assegura a saúde como direito de todos e dever do Poder Público, bem como dá a Câmara a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, como previsto no artigo 13, inciso I. Nesse sentido, o art. 212 dispõe que a saúde é direito de todos e deve ser garantida pelo Poder Público, por meio de políticas públicas adequadas. Ademais, o art. 213, inciso I, da referida norma estabelece que o direito à saúde será assegurado mediante a implementação de políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, bem como à redução e à busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e os ambientes de trabalho. Ainda, o inciso III do mesmo dispositivo garante o atendimento integral do indivíduo, compreendendo ações de promoção, preservação e recuperação da saúde, o que fundamenta diretamente a presente proposta, especialmente no que se refere à reabilitação pós-tratamento oncológico.
Além disso, a proposta está em consonância com os princípios da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao estruturar a política pública com base em indicadores e metas, promovendo transparência, eficiência e avaliação contínua de seus resultados.
Sob a perspectiva administrativa, a proposta observa os princípios da eficiência, da legalidade e da dignidade da pessoa humana, ao estruturar uma política pública voltada ao cuidado integral de mulheres em situação de vulnerabilidade decorrente do tratamento oncológico.
A instituição do Programa Recomeço Mulher representa medida concreta de efetivação do direito fundamental à saúde, ao suprir lacuna existente na rede pública no que se refere à reabilitação pós-tratamento, garantindo continuidade do cuidado e promovendo melhores condições de vida às pacientes.
Trata-se, portanto, de iniciativa que alia relevância social, viabilidade jurídica e impacto direto na qualidade de vida da população feminina, contribuindo para a construção de uma política pública mais humanizada, eficiente e alinhada aos princípios do Sistema Único de Saúde.”
PROJETO DE LEI 01-00347/2026 do Vereador Sidney Cruz (MDB)
“Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Apoio ao Deslocamento Comunitário em Situações de Velório no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Apoio ao Deslocamento Comunitário em Situações de Velório, com o objetivo de garantir transporte e o acesso de familiares e membros da comunidade às cerimônias fúnebres, especialmente em regiões de maior vulnerabilidade social.
Art. 2º - O Programa consistirá na disponibilização de 1 (um) transporte coletivo de forma gratuita, em caráter excepcional, para deslocamento de familiares e pessoas próximas do falecido até o local do velório e sepultamento.
Art. 3º - Terão acesso ao Programa os familiares de pessoas falecidas que sejam beneficiárias do serviço funerário gratuito do Município de São Paulo.
§1º - Consideram-se beneficiárias do serviço funerário gratuito as pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), nos termos da regulamentação vigente.
§2º - O Poder Executivo poderá ampliar os critérios de atendimento, mediante regulamentação, observando a disponibilidade orçamentária e a vulnerabilidade social dos beneficiários.
§3º - A comprovação do enquadramento nos critérios previstos neste artigo poderá ser realizada por meio de documentação simplificada, conforme definido em regulamento.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com concessionárias e permissionárias de transporte coletivo, associações comunitárias, organizações da sociedade civil e lideranças locais para a execução do Programa.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo autorizar a criação de um programa de apoio ao deslocamento comunitário em situações de velório, garantindo dignidade, inclusão social e acesso equitativo às cerimônias fúnebres no Município de São Paulo.
Muitas famílias, especialmente em regiões periféricas, enfrentam dificuldades financeiras e logísticas para se deslocarem até locais de velório e sepultamento. Esse cenário pode impedir que parentes e amigos prestem suas últimas homenagens, agravando ainda mais o sofrimento em momentos de luto.
A proposta delimita como público prioritário os beneficiários do serviço funerário gratuito, ou seja, pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), garantindo que a política pública seja direcionada à população em situação de maior vulnerabilidade social.
A iniciativa poderá ser implementada por meio de parcerias com concessionárias de transporte coletivo e organizações da sociedade civil, fortalecendo o compromisso social, a solidariedade e a integração entre poder público, empresas e comunidade.
Além disso, a proposta está alinhada aos princípios de responsabilidade social e governança, contribuindo também para a mobilidade urbana sustentável ao incentivar o uso do transporte coletivo.
Trata-se de uma medida de relevante interesse público, de baixo custo relativo e alto impacto social, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00348/2026 da Vereadora Ana Carolina Oliveira (PODE)
“Altera o artigo 01º da lei nº 17.910 de 17 de janeiro de 2023 que veda a nomeação de pessoa condenada por sentença criminal com trânsito em julgado e fundamentada na lei Maria da Penha, nos cargos da Administração Pública Municipal, para incluir a extensão para àqueles que forem condenados por feminicídio, Lei 13.104/2015, estendendo também a vedação para contratação de empresas ou empresários individuais, e afins
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Altera o artigo 01º da lei 17.910, de 17 de janeiro de 2023 para incluir a extensão da vedação da nomeação de pessoa condenada, por sentença criminal com trânsito em julgado e fundamentada na Lei 13.104/2015, sancionada em 09 de março de 2015, incluindo a vedação também para a contratação de empresas que tenham em seu quadro social ou quadro de colaboradores pessoas condenadas pelo dispositivo supra.
Art. 2º. O artigo 01º da lei 17.910, de 17 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica vedada a nomeação de pessoa condenada, por sentença criminal com trânsito em julgado e fundamentada na Lei Federal nº 11.340. de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e na Lei 13.104/2015 (Feminicídio como crime hediondos), para exercer cargo, emprego púbico no Município de São Paulo, inclusive nos âmbitos do Poder Legislativo e da Administração Indireta, estendendo a vedação para a contratação de empresas que tenham em seu quadro social ou quadro de colaboradores pessoas condenadas pelas legislações supra citadas.
Art. 3º. O disposto nesta Lei não constitui sanção penal adicional, caracterizando-se como requisito de idoneidade moral para o ingresso e exercício de cargos e funções públicas, inclusive por meio de concursos públicos, em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 4º. As empresas prestadoras de serviço à Prefeitura de São Paulo ficam vedadas à subcontratar empresas com os requisitos mencionados.
Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade vedar a participação em concursos públicos, bem como acesso a cargos, funções, conselhos e demais instâncias decisórias da Administração Pública, a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pelo crime de feminicídio, incluindo a vedação também para a contratação de empresas que tenham em seu quadro social ou quadro de colaboradores pessoas condenadas pelo dispositivo supra, reafirmando o meu compromisso com a cidade e o e Estado de São Paulo com a proteção da vida das mulheres, crianças, adolescentes, com a observância dos princípios que regem a Administração Pública.
Iniciei a minha luta com a premissa de conscientizar a todos da necessidade do fortalecimento nacional da proteção e melhores condições de vida em prol das crianças e adolescentes. Ocorre que diante o aumento dos ilícitos em face das mulheres, vi a necessidade de lutar pelas mulheres também.
O feminicídio constitui a forma mais extrema da violência de gênero, representando grave violação aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana. Diante do aumento dos casos dessa natureza, torna-se imprescindível a adoção de medidas legislativas mais firmes, bem como o aprimoramento das normas já existentes, a fim de garantir maior segurança às mulheres e assegurara efetividade de um sistema de direitos e garantias diante das diversas formas de violência.
Dados recentes da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo evidenciam a gravidade do cenário. Em 2025, foram registrados 270 casos de feminicídio, o maior número desde o início da série histórica, representando aumento em relação aos 253 casos registrados em 2024. Além disso, observa-se um crescimento expressivo no período recente: o número de vítimas praticamente dobrou em quatro anos, passando de 136 casos em 2021 para 270 em 2025, o que representa um aumento de mais de 96%.
Apenas no mês de janeiro de 2026, foram contabilizados 27 feminicídios, o maior número já registrado para o período, evidenciando a persistência e o agravamento da violência letal contra mulheres.
Assim, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovar a presente proposição fortalecendo as políticas públicas em defesa das mulheres, endurecendo a forma institucional em face desses agressores.”
PROJETO DE LEI 01-00349/2026 da Vereadora Ana Carolina Oliveira (PODE)
“Dispõe sobre a exclusão de benefícios financeiros ou isenções de taxas ou impostos mantidos no âmbito municipal, as pessoas que tenham sido condenados por crimes de violência sexual, psicológica ou tortura contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica vedada a concessão, bem como determinada a imediata exclusão de benefícios financeiros, isenções de taxas ou impostos, mantidos pela Prefeitura de São Paulo, a pessoas que tenham sido condenadas, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de crimes de violência sexual, psicológica ou tortura contra crianças e adolescentes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se crimes contra crianças e adolescentes:
I - os crimes contra a dignidade sexual previstos no Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II - a violência psicológica, conforme definida na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
III - o crime de tortura, previsto na Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
Art. 3º A exclusão de benefícios e auxílios que trata o Art. 1º, bem como as isenções de taxa, impostos como IPTU e ISS ou outras que vierem a ser criadas ou que substitua as atuais será por tempo definitivo.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão solicitar apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais, como condição para habilitação em programas de benefícios ou pedidos de isenção tributária.
Art. 5º A exclusão do beneficiário agressor não prejudicará o direito de seus dependentes (cônjuge, filhos ou menores sob guarda), desde que estes não tenham participado do crime e comprovem a necessidade do benefício para sua subsistência, hipótese em que o benefício deverá ser transferido para outro membro da unidade familiar ou para um curador designado.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo estabelecer convênio com o Tribunal de Justiça para definição de fluxos e cruzamento de dados, visando celeridade na fiscalização.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei fundamenta-se no princípio do art 229-A Da Lei Orgânica do Município de São Paulo. O Poder Público Municipal assegurará, em absoluta prioridade, programas que garantam à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Não se mostra razoável nem moralmente aceitável que o Município de São Paulo, através de seus programas de assistência social destinados a promover a dignidade humana, continue a subsidiar indivíduos que violaram gravemente os direitos fundamentais de crianças e adolescentes por meio de atos de violência sexual, tortura ou abuso psicológico.
A violência contra crianças e adolescentes manifesta-se de diversas formas, desde negligência até atos de tortura, deixando marcas físicas e psicológicas profundas e duradouras. Tais atos não apenas violam os direitos humanos mais básicos, mas também comprometem o desenvolvimento saudável e a dignidade das vítimas. A sociedade e o Estado têm o dever inalienável de atuar de forma proativa na prevenção, identificação e punição desses crimes, bem como na proteção e recuperação das vítimas.
A proposta não visa apenas uma punição administrativa, mas sim o redirecionamento ético dos recursos públicos, garantindo que o auxílio municipal seja destinado a cidadãos que respeitem as leis e os valores fundamentais da sociedade.
Ademais, o projeto resguarda os dependentes inocentes, garantindo que a punição ao agressor não desampare a família que dele dependia, mantendo o caráter social do benefício.
Atualmente já temos o confisco de bens nas seguinte situações:
Confisco de Bens e Produtos do Crime
. Perda de Bens: O confisco é a perda de bens, direitos ou valores do particular em favor do Estado.
. Instrumentos do Crime: Podem ser confiscados os objetos cujo fabrico, uso, porte ou alienação constitua fato ilícito (instrumentos que serviram para cometer o crime).
. Provento do Crime: Bens adquiridos com o lucro de crimes hediondos ou equiparados (como tráfico de drogas) são passíveis de perdimento, visando impedir a reinserção de dinheiro ilícito na economia.
2. Contexto no Pacote Anticrime (2025/2026)
. Sufocamento de Facções: Novas abordagens visam o "sufocamento" financeiro de organizações, utilizando o confisco como ferramenta de descapitalização.
. Eficácia: A legislação busca tornar mais severa a punição, garantindo que o autor do crime hediondo não desfrute do proveito econômico da ação.
3. Crimes Hediondos e Equiparados (Rol Taxativo)
O confisco aplica-se a crimes gravíssimos, definidos de forma fechada pela lei, incluindo:
. Homicídio qualificado ou por grupo de extermínio.
. Latrocínio (roubo com resultado morte).
. Extorsão qualificada pela morte ou sequestro.
. Estupro e estupro de vulnerável.
. Epidemia com resultado morte.
. Falsificação ou corrupção de produtos farmacêuticos.
. Equiparados: Tráfico de drogas, tortura e terrorismo.
4. Características do Confisco
. Inafiançabilidade: Crimes hediondos não admitem fiança.
. Indulto/Graça: São insuscetíveis de indulto, graça ou anistia.
. Natureza: O confisco é uma consequência da sentença condenatória, visando a prevenção e a repressão.
O confisco, portanto, funciona como um instrumento de desestímulo à reincidência, agindo diretamente no patrimônio obtido ilegalmente pelas práticas de extrema gravidade.
É crucial que a legislação reflita o repúdio da sociedade a atos de violência contra a infância e adolescência, garantindo que os recursos públicos não subsidiem, direta ou indiretamente, a perpetuação de tais crimes. A exclusão de agressores de programas sociais, ao mesmo tempo em que resguarda o direito dos dependentes inocentes à continuidade do benefício, reforça o compromisso do Município com a proteção integral e a prioridade absoluta conferida a crianças adolescentes e jovens.
Pela relevância da matéria e pela urgência em fortalecer a rede de proteção de nossas crianças e adolescentes, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00350/2026 do Vereador Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
“Dispõe sobre denominação de logradouro inominado como “Praça José Feliciano da Silva”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Praça José Feliciano da Silva o logradouro inominado, localizado entre a Praça Tanque de Zunega, Rua Ribeirão dos Arcos, Rua Lucas Fidelis e a Av. Bento Guelfi, no bairro Jd. Rosel, Subprefeitura de São Mateus.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Trata-se de homenagem solicitada pelo munícipe que, através de ofício, comunica o desejo da comunidade e de seus familiares em prestar uma justa homenagem a um cidadão que foi pilar desta região.
O sr. José Feliciano da Silva foi antigo morador da rua Ribeirão dos Arcos, estabelecendo-se na localidade ainda na década de 60, sendo um dos pioneiros que acompanhou e contribuiu para o desenvolvimento do bairro.
Atuou como comerciante local respeitado e querido, tornando-se uma figura de referência pela sua honestidade, acolhimento e espírito de vizinhança.
Exemplo de pai, avô, Bisavô e amigo de todos, sua trajetória de vida é lembrada pelo carinho e respeito com que tratava a todos ao seu redor, sendo uma figura emblemática para a memória afetiva local.
Diante da importância do exposto, justifica-se a presente propositura de denominação, e peço aos Nobres Pares desta Egrégia Casa Legislativa o apoio necessário para aprovação desta propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00351/2026 do Vereador Gabriel Abreu (PODE)
“Estabelece diretrizes para o fomento da prática de Jiu-Jitsu e artes marciais no contraturno das escolas públicas municipais, institui o Programa "Tatame Cidadão" como instrumento de promoção da saúde mental e inclusão de alunos com neurodivergentes, demais pessoas com deficiência e pessoas em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o fomento da prática esportiva do Jiu-Jitsu e outras artes marciais no contraturno escolar da rede pública municipal de ensino, com caráter extracurricular, preventivo e inclusivo.
Art. 2º O fomento à prática de artes marciais em geral e prioritariamente Jiu-Jitsu nas escolas municipais tem como objetivos fundamentais:
I - atuar como ferramenta de prevenção e combate à depressão, ansiedade, automutilação e ideação suicida entre crianças e adolescentes, promovendo a regulação emocional e a resiliência;
II - promover a inclusão social e o desenvolvimento motor, cognitivo e sensorial de alunos com desenvolvimento atípico, em especial aqueles neurodivergentes e demais pessoas com deficiência (PCD);
III - desenvolver habilidades sócio emocionais, como disciplina, respeito mútuo, tolerância à frustração e controle de impulsos;
IV - oferecer um ambiente de pertencimento e rede de apoio para alunos em situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA "TATAME CIDADÃO" E DAS PARCERIAS
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa "Tatame Cidadão", a ser desenvolvido nas instalações das escolas municipais (quadras, pátios ou salas ociosas) durante o contraturno escolar ou aos finais de semana.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, sem prejuízo de dotações orçamentárias próprias, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de fomento ou acordos de cooperação com:
I - Organizações da Sociedade Civil (ONGs) ligadas ao esporte;
II - Academias de artes marciais e associações esportivas locais;
III - Instrutores voluntários de Jiu-Jitsu devidamente federados e capacitados.
Parágrafo único. As parcerias previstas no caput deste artigo não gerarão vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal, resguardando o erário de despesas com folha de pagamento.
CAPÍTULO III - DA METODOLOGIA E DO PÚBLICO-ALVO
Art. 5º A metodologia aplicada nas aulas de Jiu-Jitsu ou outra arte marcial do contraturno escolar deverá ter enfoque estritamente pedagógico, cooperativo e não violento, priorizando:
I - a adaptação de treinos para a aceitação da vulnerabilidade (como o conceito do "bateu, parou");
II - exercícios de confiança e contato físico respeitoso, que auxiliam na regulação do sistema nervoso (pressão profunda/deep pressure therapy), especialmente benéficos para alunos neurodivergentes e PCDs;
III - a formação de "rodas de conversa" e momentos de descompressão ao final de cada prática para acompanhamento do estado emocional dos alunos.
Art. 6º Terão prioridade de vagas no programa:
I - alunos encaminhados pela coordenação pedagógica ou psicólogos da rede escolar que apresentem sinais de isolamento, sofrimento psíquico ou vulnerabilidade;
II - alunos com laudo de desenvolvimento atípico/neurodivergentes ou pessoas com deficiência, mediante avaliação de adequação à prática;
III - alunos beneficiários de programas de transferência de renda.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O fomento à aquisição de materiais esportivos (como tatames e kimonos) e o custeio de instrutores em projetos-piloto poderão ser viabilizados por meio da destinação de Emendas Parlamentares destinadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Educação ou de Esportes.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2026
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A apresentação do presente Projeto de Lei decorre da necessidade inadiável de o poder público municipal oferecer respostas concretas, integradas e urgentes a duas realidades sociais alarmantes: o agravamento exponencial da crise de saúde mental entre crianças e adolescentes e a premente necessidade de consolidação de políticas públicas para a inclusão de alunos com desenvolvimento atípico. Dados epidemiológicos e relatos da comunidade escolar apontam para um aumento expressivo nos índices de ansiedade, depressão, automutilação e ideação suicida nessa faixa etária, exigindo que o ambiente educacional transcenda o ensino tradicional e atue como um polo ativo de acolhimento e prevenção. Nesse contexto, a prática do Jiu-Jitsu e de outras artes marciais, quando fundamentada em uma metodologia estritamente pedagógica e cooperativa, desponta como um poderoso instrumento de intervenção. O ambiente do tatame proporciona a vivência prática do respeito mútuo, o controle de impulsos e a tolerância à frustração, estabelecendo uma sólida rede de apoio e pertencimento que atua como fator protetivo crucial contra o sofrimento psíquico. Paralelamente, os benefícios terapêuticos dessa prática são imensuráveis para alunos com Neurodivergentes e Pessoas Com Deficiência (PCD) uma vez que o contato físico e a propriocepção inerentes à luta de solo funcionam de maneira análoga à terapia de integração sensorial e de pressão profunda, auxiliando decisivamente na regulação do sistema nervoso, no desenvolvimento psicomotor e na superação de barreiras de socialização.
Sob a ótica jurídica e constitucional, a presente propositura encontra irrefutável amparo no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que consagra a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente na intersecção entre os direitos indissociáveis à educação e à saúde (artigos 6º e 196 da CF). Ademais, o projeto materializa o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, dever do Estado e da sociedade, insculpido no artigo 227 da Carta Magna e chancelado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Destaca-se que a matéria foi estruturada com absoluto rigor técnico para preservar a independência e a harmonia entre os Poderes (artigo 2º da CF), afastando por completo qualquer alegação de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Ao invés de impor uma alteração compulsória na grade curricular obrigatória, o que poderia esbarrar na autonomia pedagógica das unidades escolares assegurada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o texto opta, de forma prudente e legalmente indene, pelo estabelecimento de diretrizes de fomento voltadas exclusivamente para atividades de contraturno escolar, consolidando uma política de Estado sem invadir as prerrogativas de gestão administrativa do Executivo.
Por fim, no que tange à estrita observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e do equilíbrio orçamentário, a modelagem jurídica adotada blinda o Poder Executivo da imposição de despesas imprevistas ou da obrigatoriedade de criação de novos cargos na estrutura administrativa da Educação ou dos Esportes. O projeto prevê e autoriza a celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil (ONGs), associações esportivas e instrutores voluntários, em plena consonância com os preceitos do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC - Lei Federal nº 13.019/2014). A sustentabilidade e a viabilidade financeira do programa, por sua vez, poderão ser plenamente garantidas pelo esforço conjunto e harmônico entre o Poder Legislativo e o Executivo, com destaque para a viabilidade de destinação de emendas parlamentares impositivas especificamente carimbadas para o custeio de materiais (como tatames e kimonos) e o financiamento de projetos-piloto nas escolas. Diante do exposto, restando amplamente demonstradas a constitucionalidade formal e material, a viabilidade orçamentária e, acima de tudo, o profundo alcance social e preventivo da medida, este projeto consolida uma política pública moderna em defesa da vida, razão pela qual conto com o indispensável apoio dos nobres pares para sua célere aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00352/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Altera a Lei nº 16.684, de 10 de julho de 2017, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de São Paulo, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180).”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.684, de 10 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………
IX - Sedes e templos de organizações religiosas;”
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente alteração visa tornar mais eficaz a Lei nº 16.684, de 10 de julho de 2017, ampliando a obrigatoriedade de divulgação do disque 180, por meio da fixação de placas, para templos religiosos e espaços de culto em todo o município de São Paulo.
As instituições religiosas ocupam um papel central na vida de muitas pessoas e funcionam como importantes pontos de encontro da comunidade. Ao incluir igrejas, terreiros, centros espíritas e outros espaços de fé, a lei passa a alcançar cidadãos que, muitas vezes, não frequentam estabelecimentos comerciais ou órgãos públicos, mas participam ativamente de atividades religiosas.
Além disso, esses espaços costumam ser um dos primeiros lugares procurados por pessoas em situação de vulnerabilidade, muitas delas mulheres que sofrem violência doméstica e buscam apoio emocional e espiritual antes de recorrer às autoridades.
A Emenda Constitucional nº 132/2023¹ e a Lei Complementar nº 214/2025² reforçaram o papel das entidades religiosas na sociedade, reconhecendo sua relevância social e garantindo sua imunidade tributária. Ao incluir esses espaços na Lei nº 16.684/2017, a proposta acompanha esse entendimento constitucional, valorizando o papel das instituições religiosas como agentes de promoção da cidadania, acolhimento e proteção social.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse social da matéria e a necessidade de fortalecer a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
________________
¹ Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm> acesso em 04/05/2026 às 15h56 min.
² Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm> acesso em 04/05/2026 às 16h05 min.”
PROJETO DE LEI 01-00353/2026 do Vereador Roberto Trípoli (PV)
“Altera a denominação do logradouro público conhecido como Praça Skal para Praça Padre Afonso Maria Rubsamen.
A CÁMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. O logradouro público conhecido como Praça Skal, localizado na altura do número 2.000 da Avenida Eduardo Cotching, passa a denominar-se Praça Padre Afonso Maria Rubsamen.
Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Padre AFONSO MARIA RUBSAMEN trabalhou incansavelmente na Paróquia Nossa Senhora do Sagrado Coração para que seus fiéis tivessem a melhor acolhida, especialmente nos dias de sacramentos e também durante as missas que celebrava.
Padre Afonso, além de cuidar de cada detalhe dentro da Paróquia, ainda visitava os fiéis em suas residências ou em seus locais de trabalho, em caso de doenças ou mesmo para aconselhamento. Ainda cuidava com esmero da organização de festas religiosas, missas e procissões.
Afonso Rubsamen nasceu em Amsterdam em 29 de novembro de 1904 e chegou ao Brasil em 20 de outubro de 1938, recebendo sua primeira vocação: sacristão e zelador da casa paroquial de Aval. Posteriormente, foi para o Santuário de Nossa Senhora do Sagrado Coração, onde permaneceu por 32 anos, ao lado do Padre Francisco Janssen.
Fundou grupos vocacionais e, em 1971, liderou o maior movimento de juventude da história de Vila Formosa a JOVIC (Jovens de ideal Cristão), conhecendo dias de glória, com a igreja lotada e os jovens refletindo sobre os mais variados temas.
Foram desenvolvidos grandes trabalhos com os jovens como o atendimento aos pobres e grandes campanhas missionárias em favor da Indonésia e da Papua Nova Guiné.
Tomou-se padre aos 67 anos, em 11 de março de 1972, no Santuário.
Passou mais alguns anos em Vila Formosa e depois voltou para a Holanda, sua terra natal, onde faleceu em 1997, com 88 anos.
Viveu e trabalhou 54 anos aqui, e afirmava: "O Brasil é a minha pátria”.
Interessante frisar que os padres precisam de formação universitária e suas complementações. Mas, a igreja nomeou o então Irmão Rubsamen como padre, e isto aconteceu como uma premiação pelo seu grande trabalho junto à Paróquia de Vila Formosa, apesar de não ter nenhuma formação universitária, muito menos Teologia ou outros cursos na área. Aqui podemos ter a dimensão do trabalho do Irmão Rubsamen na comunidade de Vila Formosa e região, motivo pelo qual os moradores da área e fiéis que frequentam o Santuário de Nossa Senhora do Sagrado Coração mobilizam-se, por intermédio da Sociedade dos Amigos de Vila Formosa, pela homenagem em forma da denominação do referido logradouro como Praça Padre Afonso Maria Rubsamen.
Cabe observar que, no entorno da pequena praça, comércios e moradias tem seu endereço na Rua Saigon e na Avenida Dr. Eduardo Cotching, fato que facilita a troca de nome da praça em questão. Sendo assim, solicito aos meus pares que aprovem a homenagem proposta.”
PROJETO DE LEI 01-00354/2025 do Executivo.
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 156779386).
“Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente ao ano de 2026, na forma que especifica.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na forma prevista no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, esta Lei dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, referente ao ano de 2026, abrangendo o abono complementar devido aos profissionais de educação que especifica e o aperfeiçoamento da legislação aplicável, bem como a valorização do auxílio-refeição e do vale-alimentação.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 2º A remuneração dos servidores públicos municipais fica reajustada em duas parcelas, na seguinte conformidade:
I - 2% (dois por cento): a partir de 1º de maio de 2026;
II - 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento): a partir de 1º de maio de 2027.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações cujas legislações específicas tenham previsto expressamente a absorção dos reajustes ora concedidos.
§ 2º O Poder Executivo poderá autorizar a antecipação, para novembro ou dezembro de 2026, da parcela prevista no inciso II do caput deste artigo, sendo aplicada essa antecipação também sobre as verbas previstas no art. 3º desta Lei, desde que confirmada a existência de recursos orçamentários e financeiros, que haja compatibilidade com as metas de resultado fiscal, e que sejam atendidas as seguintes condições:
I - Na hipótese de a soma das receitas de ISS, IPTU, ITBI-IV, ICMS, IPVA e das fontes do FUNDEB arrecadadas no ano até outubro de 2026 superarem R$ 76.607.239.187,00 (setenta e seis bilhões, seiscentos e sete milhões, duzentos e trinta e nove mil e cento e oitenta e sete reais), incluídos os valores arrecadados em dívida ativa, acréscimos e deduções legais, a antecipação de que trata o caput deste parágrafo ocorrerá para a competência do mês de novembro de 2026;
II - Na hipótese de a soma das receitas de ISS, IPTU, ITBI-IV, ICMS, IPVA e das fontes do FUNDEB arrecadadas no ano até outubro de 2026 não superarem o montante mencionado no inciso I do § 2º deste artigo, mas superarem R$ 76.573.588.032,00 (setenta e seis bilhões, quinhentos e setenta e três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil e trinta e dois reais), incluídos os valores arrecadados em dívida ativa, acréscimos e deduções legais, a antecipação de que trata o caput deste parágrafo ocorrerá para a competência do mês de dezembro de 2026.
§3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, o pagamento da diferença apurada poderá ser realizado no mês de dezembro de 2026, caso não seja possível a implementação para pagamento no mês de novembro do mesmo ano.
Art. 3º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos no art. 2º desta Lei:
I - os valores mensais das funções gratificadas e do salário-família;
II - os proventos dos inativos, nos termos do inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;
III - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;
IV - os vencimentos, subsídios e remunerações dos agentes públicos regidos pelas Leis nº 8.694, de 31 de março de 1978, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
V - os vencimentos e os subsídios dos servidores e os proventos dos aposentados das autarquias, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;
VI - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos, nos termos do inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;
VII - a parcela tornada permanente nos termos do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002;
VIII - o Valor de Referência Tributária - VRT, previsto na Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977;
IX - a retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. O reajuste anual de que trata o art. 2º desta Lei aplica-se também às fundações municipais, no que couber, sendo concedido a título de antecipação de eventual reajustamento compulsório fixado na legislação federal e com ele será compensado.
Art. 4º O Executivo divulgará no Portal do Servidor os novos valores dos padrões e referências de vencimentos, dos subsídios, das gratificações e adicionais decorrentes dos reajustes previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DO ABONO COMPLEMENTAR DEVIDO À CLASSE DOS DOCENTES, DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO - QPE
Art. 5º O Abono Complementar, instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, será devido aos Profissionais de Educação, da classe dos docentes, da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, nos limites constantes das Tabelas “A” a “C” do Anexo Único desta Lei, observado o disposto no art. 12 da referida Lei.
Art. 6º Os valores devidos a título de Abono Complementar não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 7º Sobre os valores do Abono Complementar incidirá a contribuição para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
CAPÍTULO IV
DA VALORIZAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E DO VALE-ALIMENTAÇÃO
Art. 8º Os valores do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação, respectivamente instituídos pelas Leis nº 12.858, de 18 de junho de 1999, e nº 13.598, de 5 de junho de 2003, ficam reajustados em 3,51% (três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento).
CAPÍTULO V
DA OPÇÃO PELA TRANSFORMAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I
Art. 9º. Os atuais titulares de cargos de Professor de Educação Infantil poderão optar expressamente, uma única vez, pela transformação do cargo que titularizam em cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, desde que existam cargos vagos nessa Classe.
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo e a respectiva transformação serão regulamentadas por decreto.
CAPÍTULO VI
DAS MODALIDADES DE AVALIAÇÃO A SEREM APLICADAS AOS CANDIDATOS NOS CONCURSOS DE ACESSO E INGRESSO PARA OS CARGOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art. 10. Os concursos de acesso e de ingresso para os cargos do Quadro dos Profissionais de Educação poderão ser realizados em várias etapas, por meio da aplicação de diferentes modalidades de avaliação:
I - prova objetiva;
II - prova discursiva;
III - prova prática ou didática;
IV - avaliação psicológica;
V - prova de títulos;
VI - curso de formação.
§ 1º Durante o curso de formação referido no inciso VI deste artigo para concursos públicos de ingresso, poderá ser concedida aos candidatos matriculados bolsa-auxílio correspondente a setenta por cento da remuneração da categoria inicial do cargo.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se remuneração da categoria inicial do cargo apenas as rubricas relativas ao padrão de vencimento e ao abono complementar, quando houver.
§ 3º Aos candidatos matriculados no curso de formação e beneficiários da bolsa-auxílio fica garantida a percepção de Auxílio-Refeição e Auxílio-Transporte, nos mesmos valores e condições devidos aos servidores da Administração Pública Direta do Município de São Paulo.
§ 4º Durante o curso de formação referido no inciso VI deste artigo para concursos de acesso poderá ser concedido afastamento nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 5º Os editais respectivos disporão sobre os critérios e regras de cada etapa, sem prejuízo da aplicação de outras modalidades de avaliação não listadas nos incisos do caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 11 O art. 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Refeição em pecúnia, cujo valor será de R$ 31,28 (trinta e um reais e vinte e oito centavos) por dia útil trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos servidores municipais ocupantes de cargo ou função que se encontrarem nas seguintes condições:
..........................................................................................” (NR)
Art. 12 A Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ........................................................................................
I - até 3 salários mínimos: R$ 750,84 (setecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos);
II - acima de 3 até 5 salários mínimos: R$ 625,70 (seiscentos e vinte e cinco reais e setenta centavos);
III - acima de 5 até 6 salários mínimos: R$ 500,56 (quinhentos reais e cinquenta e seis centavos);
IV - acima de 6 até 7 salários mínimos: R$ 375,42 (trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos);
V - acima de 7 até 10 salários mínimos: R$ 250,26 (duzentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos).
..................................................................................” (NR)
Art. 13. O art. 15 da Lei nº 17.437, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a contratar, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, profissionais para exercer a função de Professor e de Auxiliar Técnico de Educação, até o limite de 30% (trinta por cento) do total de cargos criados, respectivamente, da Classe dos Docentes e do Quadro de Apoio de Educação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A contratação a que se refere o caput poderá ser efetivada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos, bem como quando se tratar de licença médica ou readaptação funcional.” (NR)
Art. 14. O art. 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ......................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
..................................................................................................
d) necessária, a critério da Administração, no caso de contratação de profissionais para assegurar a prestação do serviço nas unidades educacionais até o encerramento do ano letivo.
§ 2º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do término do contrato, salvo na hipótese de contratação de profissionais para assegurar a prestação do serviço nas unidades educacionais, em que o referido prazo será de 1 (um) ano.
.................................................................................................
§ 4º Em situações excepcionais, se verificada a necessidade de nova contratação com base nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei e desde que não configurada a hipótese do parágrafo único do referido artigo, será permitida a prorrogação da contratação do mesmo profissional, a critério da Administração, a fim de se preservar o vínculo, até o limite de 4 (quatro) anos.
...................................................................................” (NR)
Art. 15. A Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24 ....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Os docentes portadores de laudo de readaptação ficam impedidos de ingressar na Jornada Especial Integral de Formação, salvo aqueles que cumprirem o requisito do caput deste artigo e estiverem em regência de turmas, classes ou aulas ou exercendo funções de Salas de Leitura, Laboratórios de Informática, Apoio Pedagógico, Educação Especial e outras funções definidas em regulamento, desde que relacionadas às atividades diretas com os estudantes.
......................................................................................” (NR)
“Art. 71 ...................................................................................
Parágrafo único. Excluem-se das disposições do caput deste artigo os afastamentos para exercício de mandato de dirigente sindical nas entidades representativas dos servidores do Magistério Municipal, para a Câmara Municipal de São Paulo, bem como para exercício de mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” (NR)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Excetua-se da vigência estabelecida no caput deste artigo o reajuste previsto no Capítulo II, que entrará em vigor na conformidade dos incisos I e II do art. 2º desta Lei, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
§ 2º As disposições contidas nos Capítulos III e IV desta lei produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
§ 3º Fica revogado o § 3º do artigo 35 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993.
Anexo Único integrante da Lei nº XX.XXX, de XX de XXXXX de 2026
Quadro dos Profissionais de Educação
Tabela “A” - Profissionais de Educação docentes submetidos à Jornada Básica do Professor / JB

Tabela “B” - Profissionais de Educação docentes submetidos à Jornada Básica do Docente / JBD

Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a revisão geral anual referente ao ano de 2026, abrangendo o abono complementar devido aos profissionais de educação que especifica e a valorização do auxílio-refeição e do vale-alimentação, em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
A propositura dá continuidade às políticas permanentes de valorização dos servidores públicos municipais, voltadas à manutenção de quadro funcional qualificado e comprometido com o interesse público, em benefício do adequado cumprimento do Programa de Metas e do atendimento eficiente às demandas da população.
Para tanto, propõe-se o reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais em duas parcelas, sendo a primeira de 2% (dois por cento), a partir de 1º de maio de 2026, e a segunda de 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2027. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, a segunda parcela poderá ser antecipada para pagamento no exercício de 2026, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da propositura.
O reajuste alcança a remuneração dos servidores em atividade: efetivos, admitidos, contratados por tempo determinado, titulares de cargos de provimento em comissão e de funções de direção e assessoramento, bem como os proventos dos inativos, as pensões disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 289, de 7 de junho de 1945, as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura e aquelas a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, na forma da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos, tudo em conformidade com o disposto no inciso I do § 2º do artigo 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a redação conferida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município.
A proposta abrange, ainda, a revalorização do abono complementar devido aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, Classe dos Docentes, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), estendendo-se o benefício aos respectivos aposentados e pensionistas submetidos à garantia constitucional da paridade.
Adicionalmente, propõe-se a majoração dos valores do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação em 3,51% (três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), com vigência a partir de 1º de maio de 2026.
Por fim, o projeto contempla medidas de aperfeiçoamento da legislação aplicável aos profissionais da educação municipal, entre as quais a possibilidade de opção, pelos ocupantes de cargos efetivos de Professor de Educação Infantil, pela transformação do cargo para Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, considerada a identidade dos requisitos de provimento e a equiparação das tabelas de remuneração para a mesma carga horária de trabalho. São previstas, também, as alterações relativas aos concursos de ingresso e acesso no Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, com inclusão de avaliação psicológica e curso de formação; à disciplina dos contratos por tempo determinado, para atendimento de demandas emergenciais e atípicas das unidades educacionais; à manutenção da lotação de profissionais investidos em mandato eletivo em outros Poderes ou entes federativos; e às funções compatíveis com a Jornada Especial Integral de Formação - JEIF para professores em readaptação funcional.
Acompanha este Ofício a documentação de praxe referente ao atendimento às disposições pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Anexo: 156808576
PROJETO DE LEI 01-00355/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
“Dispõe sobre a implementação de políticas de prevenção e enfrentamento à violência de gênero nas escolas da rede pública municipal de São Paulo e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º. Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero nas escolas da rede pública municipal de ensino.
§1º. A violência de gênero no ambiente escolar compreende também aquela praticada contra profissionais da educação e demais trabalhadoras da unidade escolar, incluindo violência institucional, assédio moral, assédio sexual, violência simbólica e discriminação de gênero.
§2º. Considera-se violência institucional aquela praticada por ação ou omissão da gestão, da administração pública ou de colegas de trabalho que resulte em silenciamento, revitimização, negligência ou não encaminhamento adequado de denúncias.
Artigo 2º. Para fins desta lei, considera-se violência de gênero qualquer ação ou omissão que degrade, cause dano físico, moral, sexual, psicológico ou morte em razão de gênero.
Artigo 3º. São objetivos da Política de Prevenção e Enfrentamento de Gênero:
I - promover a cultura de respeito, equidade de gênero e direitos humanos;
II - prevenir casos de violência de gênero no ambiente escolar;
III - identificar e encaminhar situações de violência;
IV - capacitar profissionais da educação para atuação preventiva e interventiva;
V - fortalecer a rede de proteção às crianças e adolescentes;
VI - garantir a proteção, o acolhimento e a integridade física, psicológica e profissional das trabalhadoras da educação em situação de violência de gênero.
Artigo 4º. A Política será implementada por meio das seguintes ações:
I - inclusão de conteúdos sobre igualdade de gênero, diversidade e prevenção da violência nos projetos pedagógicos;
II - realização de campanhas educativas periódicas;
III - formação continuada de professores, gestores e demais profissionais da educação;
IV - criação de protocolos de acolhimento e encaminhamento de vítimas;
V - promoção de rodas de conversa, oficinas e atividades educativas;
VI - envolvimento das famílias e da comunidade escolar;
VII - implementação de protocolos específicos para acolhimento de profissionais da educação vítimas de violência de gênero;
VIII - criação de canais seguros, sigilosos e acessíveis para denúncia, inclusive com possibilidade de anonimato;
IX - garantia de escuta qualificada sem revitimização;
X - assegurar medidas de proteção laboral, incluindo afastamento do agressor, reorganização de ambiente de trabalho e apoio institucional;
XI - formação continuada específica sobre violência de gênero no trabalho e ética institucional.
Artigo 5º. As escolas deverão estabelecer fluxo de encaminhamento para casos identificados, em articulação com:
I - Conselho Tutelar;
II - unidades de saúde;
III - serviços de assistência social;
IV - órgãos de segurança pública, quando necessário.
Artigo 6º. As unidades escolares deverão instituir Protocolo de Acolhimento e Enfrentamento à Violência de Gênero, aplicável tanto a estudantes quanto a profissionais da educação, contendo:
I - Escuta acolhedora;
II - Sigilo e proteção;
III - Medidas imediatas:
a) afastamento do agressor;
b) proteção da integridade da vítima.
IV - Acompanhamento contínuo
a) suporte emocional, afetivo mesmo após a denúncia;
b) monitoramento institucional.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e instituições especializadas para a execução desta Lei.
Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer o combate à violência de gênero no ambiente escolar, promovendo uma cultura de respeito e igualdade.
De acordo com a pesquisa “Livres para sonhar? Percepções da comunidade escolar sobre violência contra meninas”, realizada pela organização Serenas em parceria com a Plano CDE, revela que 68% dos docentes já presenciaram comentários constrangedores sobre a aparência das alunas.
1A frequência desses episódios é alarmante, 31% dos professores relatam que o desrespeito ou a agressão ocorrem quase diariamente. Mais do que um problema de convivência, a violência atinge o desempenho acadêmico. Para 86% dos entrevistados, esses conflitos impactam diretamente a capacidade de aprender e a permanência das estudantes na escola.
Com o fácil acesso de crianças e adolescentes às redes sociais, torna-se difícil filtrar o tipo de conteúdo ofertado pelos algoritmos. Nesse contexto, sendo a escola um ambiente de formação cidadã, cabe à educação a missão de combater discursos de cunho misógino, machista e sexista desde a primeira infância, transformando o ambiente escolar em um espaço de respeito, paz e igualdade, e não em mais um local de reprodução de preconceitos e traumas.
É fundamental reconhecer que a violência de gênero no ambiente escolar não atinge apenas estudantes, mas também as profissionais da educação, que frequentemente vivenciam situações de assédio moral, sexual, deslegitimação de suas autoridades pedagógicas e violência institucional.
A ausência de protocolos claros e de canais seguros contribui para o silenciamento dessas mulheres, perpetuando ciclos de violência e adoecimento. Assim, este projeto propõe não apenas ações educativas, mas também a construção de uma política efetiva de proteção, acolhimento e responsabilização institucional.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.
_______________
¹ https://www.cnnbrasil.com.br/educacao/pesquisa-destaca-aumento-da-violencia-de-genero-em-sala-de-aula/”
PROJETO DE LEI 01-00356/2026 do Vereador Alessandro Guedes (PT)
“Dispõe sobre a criação de medidas de proteção social, renegociação e readequação de débitos no âmbito dos programas habitacionais vinculados ao Sistema de Parceria para Desenvolvimento Habitacional - SPDA na cidade de São Paulo e, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir. no âmbito do Sistema de Parceria para Desenvolvimento Habitacional I - SPDA, o Programa Municipal de Proteção e Reabilitação Habitacional (PMPRH), destinado a prevenir a perda de imóveis por inadimplência e a garantir tratamento humanizado e equitativo às famílias atingidas por processos de execução ou leilão de unidades habitacionais.
Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior tem como objetivos:
I - permitir a renegociação das dívidas de acordo com a realidade socioeconômica de cada família beneficiária;
II - garantir condições acessíveis de entrada e parcelamento. adequadas à renda familiar;
III - assegurar prioridade de reingresso nas filas habitacionais às famílias que tenham perdido o imóvel em decorrência de leilão;
IV- implantar e ampliar canais de atendimento humanizado em todas as subprefeituras especialmente nas regiões com maior incidência de inadimplência habitacional;
V - assegurar que imóveis retomados ou leiloados retornem obrigatoriamente ao estoque habitacional público, vedada a sua destinação ao mercado imobiliário privado.
Art. 3º Nas renegociações de dívidas, fica facultado ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Habitação ou entidade gestora do programa:
I - reduzir o valor da entrada mínima para até 5% (cinco por cento) do débito total atualizado, conforme avaliação socioeconômica da família beneficiária:
II - fixar o valo máximo das parcelas mensais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a fim de garantir que o compromisso financeiro seja compatível com a realidade econômica das famílias contempladas.
Art. 4º As famílias que tiverem seus imóveis retomados ou leiloados em decorrência de inadimplência terão direito ao reingresso automático na fila de programas habitacionais, municipais, mediante simples requerimento e comprovação de residência anterior no imóvel do SPDA.
Art. 5º Fica Poder Executivo autorizado a criar e manter postos de atendimento do SPDA nas subprefeituras e nos centros de atendimento habitacional já existentes, observando-se:
I - atendimento humanizado com prioridade para famílias em situação de vulnerabilidade social;
II - estrutura física adequada sendo possível de acordo com a infraestrutura local, salas climatizadas, sanitários acessíveis e tempo de espera reduzido;
III - horários de atendimento compatíveis com as jornadas de trabalho, especialmente no início da manhã, intervalo do almoço e final da tarde onde volume maior de atendimentos de trabalhadores se concentram.
Art. 6º Os imóveis oriundos de leilões ou retomadas contratuais deverão ser destinados exclusivamente para:
I - novas contemplações no âmbito dos programas habitacionais;
II - uso social ou de interesse público, vedada sua alienação ao mercado privado enquanto houver demanda habitacional cadastrada.
Art. 7º O Poder Executivo poderá editar regulamentos, decretos e portarias complementares necessários à execução desta Lei, inclusive quanto aos critérios de elegibilidade, comprovação de renda, prioridades e prazos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Sala das sessões.
São Paulo, 13 de Abril de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição nasce da mobilização popular buscando o Poder Legislativo e este realizando a interlocução com o Poder Executivo da Cidade de São Paulo diante da necessidade de resposta concreta do Poder Público à grave situação vivenciada por famílias inseridas nos programas habitacionais da cidade de São Paulo vinculados ao SPDA. muitas das quais vêm enfrentando ameaças de perda de moradia e leilões de seus imóveis por motivos essencialmente econômicos.
O projeto busca readequar a política de cobrança e renegociação de dívidas habitacionais à realidade de famílias trabalhadoras, que, em muitos casos, perderam renda em virtude do desemprego, crises econômicas ou emergências de saúde pública. A redução da entrada de renegociação de 30% para 5% representa medida de justiça social e reequilíbrio contratual, assegurando a permanência das famílias em seus lares e evitando o agravamento de vulnerabilidades sociais.
O projeto também prevê canal de atendimento humanizado nas subprefeituras, com acolhimento digno e eficiente. reconhecendo que muitos cidadãos além da situação de grave fragilidade emocional e financeira precisam se deslocar em horários de almoço ou antes/após o expediente para resolver pendências habitacionais.
Por fim, a proposta assegura que os imóveis leiloados não sejam absorvidos pelo mercado privado, mas retomem ao programa habitacional, garantindo que o patrimônio público continue servindo à sua finalidade social. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que reafirma o direito constitucional à moradia digna, fortalece a política pública habitacional municipal e protege a população de baixa renda de processos excludentes.
Neste sentido de contribuir com a segurança de milhares de mutuários com dificuldades de manter em dia os pagamentos das parcelas habitacionais é que apresento este projeto a apreciação dos todos os demais pares, vereadores e vereadoras desta mais importante Casa Legislativa da América Latina para apoiamento e autoria.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00049/2026 do Vereador Isac Félix (PL)
“Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata à Igreja Cristo Salva - Ministério Tio Cássio, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Salva de Prata à Igreja Cristo Salva - Ministério Tio Cássio, pelos relevantes serviços prestados ao Município.
Art. 2º A entrega da referida homenagem será efetuada em Sessão Solene, especialmente convocada para esse fim pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes deste decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem o intuito de conceder Salva de Prata, uma reconhecida honraria do Município, à Igreja Cristo Salva - Ministério Tio Cássio, relevante instituição de nossa cidade.
Em 1975 nasce oficialmente a Igreja Cristo Salva. O casal Cássio e Noeli Colombo se entregam ao chamado de pregar o evangelho e passam a trabalhar em favor da transformação de outras vidas. Em meados da década de 70 a Igreja teve a sua primeira expansão com a locação de mais uma casa além da abertura de uma filial em Santos liderada pelo pastor Natalino.
Nos anos deram início a uma reunião de pastores que no futuro se tornou o conselho de Pastores do Estado de São Paulo. Em 1998, tio Cássio, como é conhecido carinhosamente, volta ao lar celestial e descansa nos braços do Senhor.
A Igreja continuou crescendo através do culto "acústico às sextas-feiras", Christian Surfers, Surf House Guarujá, movimento 180 graus no skate, e o acampamento “nossa chácara”. Vidas foram salvas através do brilhante trabalho realizado pela Igreja Cristo Salva. Escola ministerial, Projeto Doulos e Instituto Haggai exerceram, e continuam exercendo, grande papel no alcance desses objetivos.
Permanecem como uma igreja missionária e de veia apostólica mantendo a abertura de trabalhos, de pontos de pregação, e de novas igrejas como Guarujá, Vila Maria, Interlagos, Floripa e Cambuí.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00050/2026 da Vereadora Sonaira Fernandes (PL)
“Dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano ao Dr. José Osmar Medina de Abreu Pestana, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido ao Dr. José Osmar Medina de Abreu Pestana o Título de Cidadão Paulistano.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Dr. José Osmar Medina de Abreu Pestana é um dos mais respeitados médicos nefrologistas do Brasil, professor livre-docente da Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e diretor do Hospital do Rim e Hipertensão, instituição reconhecida internacionalmente por manter o maior programa de transplantes renais do mundo.
Nascido em 18 de junho de 1953, no município de Ipaussu, interior do Estado de São Paulo, o Dr. Medina construiu uma trajetória marcada pela superação, dedicação aos estudos e compromisso com a medicina. Filho de um pedreiro e de uma costureira, trabalhou desde a juventude para viabilizar sua formação acadêmica, ingressando em 1974 na Escola Paulista de Medicina, onde se graduou em 1979. Concluiu residência médica em Nefrologia, doutorado em Medicina e realizou pós-doutorados na Cleveland Clinic, nos Estados Unidos, e na Universidade de Oxford, na Inglaterra, consolidando-se como referência internacional na área de transplante renal.
Ao longo de sua carreira, o Dr. Medina desempenhou papel fundamental no desenvolvimento da nefrologia e dos transplantes no Brasil. Foi presidente da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos, da Sociedade Latino-Americana de Transplantes e da Sociedade de Nefrologia do Estado de São Paulo. É membro da Academia Nacional de Medicina, ocupando a Cadeira nº 50, e, em 2025, tomou posse como membro titular da Academia de Medicina de São Paulo.
Sua atuação também foi decisiva durante a pandemia de COVID-19, integrando o Centro de Contingência do Coronavírus do Estado de São Paulo, inclusive como coordenador do grupo, além de participar de estudos clínicos relevantes, como o desenvolvimento do soro anti-COVID em parceria com o Instituto Butantan e outras instituições de excelência.
O impacto de sua trajetória transcende o campo científico. O Dr. Medina contribuiu de forma concreta para salvar milhares de vidas por meio do fortalecimento do sistema de transplantes, ampliando o acesso ao tratamento renal e promovendo dignidade e esperança a pacientes e familiares. Seu trabalho engrandece a medicina brasileira e projeta o nome da cidade de São Paulo como referência mundial em saúde e pesquisa clínica.
A Cidade de São Paulo, maior centro hospitalar e acadêmico da América Latina, é profundamente beneficiada pela atuação do Dr. José Osmar Medina de Abreu Pestana, cuja vida profissional se confunde com a história recente dos avanços na nefrologia e nos transplantes no País.
Diante de sua notável contribuição à medicina, de sua trajetória de superação e de seu impacto social incontestável, é com grande honra que propomos a concessão do Título de Cidadão Paulistano ao Dr. José Osmar Medina de Abreu Pestana, como reconhecimento por sua dedicação à ciência, à saúde pública e à sociedade brasileira.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00051/2026 do Vereador Thammy Miranda (PSD)
““Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata à Associação Nacional de Atenção ao Diabetes - ANAD e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida a Salva de Prata em homenagem à Associação Nacional de Atenção ao Diabetes - ANAD.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de março de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade outorgar o Título de Salva de Prata à Associação Nacional de Atenção ao Diabetes - ANAD, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade ao longo de seus 45 (quarenta e cinco) anos de existência, dedicados à atenção integral às pessoas com Diabetes e seus familiares, bem como à promoção da saúde pública e da educação em saúde.
Fundada como associação filantrópica, sem fins lucrativos, a ANAD possui títulos de utilidade pública municipal, estadual e federal, consolidando-se como uma das mais respeitadas instituições do país na área da atenção ao Diabetes. Sua atuação é pautada pela responsabilidade social, pela ética e pelo compromisso permanente com a melhoria da qualidade de vida da população.
Destaca-se, em seu histórico de excelência, o reconhecimento internacional conferido pela International Diabetes Federation (IDF), que, em 2009, concedeu à ANAD o título de Centro de Excelência em Educação em Diabetes, sendo uma das apenas seis instituições no mundo a possuir tal distinção. Esse reconhecimento evidencia o alto padrão técnico-científico e educacional de suas atividades.
A ANAD tem como missão melhorar a qualidade de vida das pessoas com Diabetes e de seus familiares, atuando de forma ampla para assistir, amparar, orientar, educar e encaminhar, sempre com foco na prevenção de complicações, no controle da doença e na reabilitação, quando possível. Atualmente, a entidade conta com aproximadamente 20.000 associados, alcançando expressivo impacto social.
Sua atuação se baseia em três linhas estratégicas, sendo elas: o atendimento direto aos pacientes; capacitação e atualização dos profissionais de saúde e defesa de políticas públicas de saúde (advocacy).
No atendimento aos pacientes, a ANAD mantém uma estrutura multiprofissional que envolve diversas áreas, como medicina, enfermagem, nutrição, odontologia, psicologia, fisioterapia, atividade física, podologia, pedagogia, tecnologia da informação, entre outras. Nesse contexto, são oferecidas consultas médicas especializadas, notadamente em endocrinologia, cardiologia, oftalmologia e dermatologia, além de atendimento multiprofissional integrado, garantindo cuidado humanizado e integral às pessoas com Diabetes.
A entidade também se destaca pela realização de campanhas de grande relevância social, como o Dia Mundial do Diabetes, evento promovido anualmente no mês de novembro. Em 2024, a ANAD realizou a 27ª Campanha Nacional Gratuita de Prevenção das Complicações, Detecção, Orientação e Educação - Diabetes e Bem-Estar, beneficiando milhares de pessoas em todo o país.
No campo institucional e político, a ANAD exerce papel ativo na defesa dos direitos das pessoas com Diabetes, atuando junto a organismos nacionais e internacionais. Possui assento no Conselho Nacional de Saúde e integra o Comitê do Complexo Produtivo e Econômico da Saúde e Biotecnologia (ComSaúde/FIESP), contribuindo para a formulação e o aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde.
Além disso, mantém relacionamento e cooperação técnica com importantes entidades, como a World Diabetes Foundation (WDF), International Diabetes Federation (IDF), Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como com o Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, Conselhos e Sociedades Científicas da área.
Diante de todo o exposto, fica evidente que a ANAD reúne méritos amplamente reconhecidos no âmbito social, científico, educacional e institucional, sendo justa e oportuna a homenagem ora proposta. A outorga do Título de Salva de Prata representa o reconhecimento do Poder Legislativo ao trabalho sério, contínuo e transformador desenvolvido pela ANAD em prol da saúde, da dignidade e da qualidade de vida da população.
Assim, pelos relevantes serviços prestados à sociedade, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta importante homenagem.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00052/2026 da Vereadora Edir Sales (PSD)
““Dispõe sobre a concessão da honraria TITULO DE CIDADÃO PAULISTANO ao Sr. RAUL CORRÊA DA SILVA e fixa providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida a honraria na forma do Título de Cidadão Paulistano ao Sr. RAUL CORRÊA DA SILVA pelos relevantes serviços prestados ao município.
Art. 2º - A entrega da referida homenagem será realizada em Sessão Solene para esse fim convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º - As despesas decorrentes deste decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Às Comissões competentes.”
“RAUL CORRÊA DA SILVA
Raul Antonio Corrêa da Silva, nascido em São José dos Campos, conhecido por Raul Corrêa da Silva é um renomado contador, administrador e advogado, CEO e Chairman da BDO Brazil, com vasta experiência em auditoria e consultoria. Destaca-se também como ex-diretor financeiro (2007-2015) e ex-diretor cultural do Sport Club Corinthians Paulista (2024-2025), além de cofundador das organizadas Gaviões da Fiel e Camisa 12.
Principais Destaques:
Liderança na BDO: Comanda a BDO Brazil, consolidando-a como uma das principais firmas de auditoria no Brasil.
Carreira Contábil: Membro da Academia Paulista de Contabilidade (Cadeira nº 15) e contabilista emérito.
Membro da Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Cadeira nº 77).
Atuação no Corinthians: Figura histórica no clube, participou da fundação das torcidas Gaviões da Fiel e Camisa 12. Atuou como diretor financeiro (2007-2014) e diretor cultural (2024-2025).
Alguns reconhecimentos: Personalidade de Vendas ADVB/SP 2025 e Profissional do Ano ANEFAC em Administração em 2025, Medalha do Mérito Contábil Joaquim Monteiro de Carvalho, Prêmio Administrador Destaque CRA, Contabilista Emérito 2015 - Sindcont, Lifetime Achievement Award 2019, Eleito um dos cinco profissionais mais influentes na profissão contábil nas Américas 2015.
Sua trajetória é marcada pela união de sólida técnica contábil com a paixão pelo empreendedorismo, pelo Corinthians e pela cidade de São Paulo, com 55 anos de carreira.
Raul Corrêa da Silva, um verdadeiro paulistano
A relação de Raul Corrêa da Silva com a cidade de São Paulo começou quase no berço. O fato de ter nascido em São José dos Campos é praticamente um detalhe. Sua família sempre foi da capital, porém, seu pai havia aceito uma proposta de trabalho que incluía uma mudança para outro município. E foi neste período que ele nasceu.
Mudou-se para a capital com apenas um ano de idade, em 1956. Sua história familiar se confunde com a própria modernização da metrópole. Cresceu no bairro Jardim São Paulo, na Zona Norte. O seu avô materno, imigrante português, foi motorneiro na época da transição da tração animal para os bondes elétricos em Santana. O relato de como o avô e colegas "sugeriram" pela chegada do bonde elétrico à Zona Norte simboliza o pioneirismo da família no desenvolvimento urbano.
Estudou em escola municipal, com destaque para a sua primeira formação na profissão. Foi formando de uma das primeiras turmas do curso técnico de Contabilidade no Colégio Comercial Municipal de São Paulo, localizado em Santana - que hoje tem o nome de Professor Derville Allegretti.
No final dos anos 1960, participou ativamente dos movimentos estudantis. Como redator do jornal do grêmio (rodado em mimeógrafo), começou a exercer a comunicação e a defesa de interesses coletivos, o que o levaria mais tarde ao movimento Juventude Janista.
Na década de 1980, quando Jânio Quadros foi eleito prefeito, Raul aparecia constantemente como possível secretário. Chegou de fato a ser convidado, mas como estava muito envolvido com o desenvolvimento e crescimento da sua recém-fundada primeira empresa, não podia aceitar o desafio.
E por falar em empreendedorismo, suas empresas sempre geraram empregos e movimentaram a economia da cidade. Primeiro a Terco, fundada em 1982 - a qual deixou a sociedade em 2001 para fundar a RCS, que posteriormente passaria a representar a BDO no Brasil e hoje emprega mais de 2.200 pessoas em todo o Brasil, sendo cerca de 1.300 na cidade de São Paulo, cuja sede está localizada no icônico prédio que abrigou o jornal O Estado de S. Paulo, na Rua Major Quedinho.
Gastronomia, história e cultura
Acrescentamos aí os restaurantes Cantaloup, com mais de 30 anos de existência, e Loup, fundado há uma década, ambos no Itaim, dos quais é sócio. Ambos, renomados, ajudam a consolidar São Paulo como a capital gastronômica da América Latina.
O mesmo vale para o Fino da Bossa, localizado em plena Faria Lima e em funcionamento há cinco anos. É inspirado nos Pianos Bar de Nova York, e oferece um ambiente aconchegante e sofisticado que tem como premissa dar oportunidade a novos nomes da MPB.
E quando falamos de história e cultura, Raul não apenas vive a cidade, ele a preserva e a celebra. Possui uma coleção dedicada à Revolução Constitucionalista de 1932, com uma série de itens garimpados de leilões. Tem também um acervo só sobre os 450 anos da cidade, com itens históricos e raros de São Paulo.
Contribuiu ativamente para a preservação e manutenção do teatro Cultura Artística e da Sala São Paulo, tendo sido membro co-fundador da Associação dos Amigos da Sala São Paulo. Neste mesmo contexto integra atualmente os Conselhos Fiscais do Museu do Futebol e do Museu da Língua Portuguesa - dois ícones da cultura paulistana.
Mais recentemente, ainda no campo da cultura, a BDO batizou o histórico Teatro Jaraguá - localizado no Hotel Nacional Inn Jaraguá. Agora nomeado Teatro BDO Jaraguá, o equipamento busca resgatar a vocação cultural da região central de São Paulo, com espetáculos de qualidade. O investimento no naming rights foi essencial para o desenvolvimento do empreendimento.
Futebol
Outra forma de se relacionar com a cidade é por meio do futebol. Sócio do Corinthians desde o seu nascimento, Raul tem contribuição ativa na vida do clube. É co-fundador e o sócio número 11 da Gaviões da Fiel, principal torcida organizada do time, cuja sede é no bairro do Bom Retiro. Mais tarde ajudou a liderar o grupo que fundou a Camisa 12, na Vila Maria, ostentando a carteirinha número 2.
Depois, atuou diretor financeiro, tendo sido o mais longevo no cargo (2007-2015) e participou ativamente da reconstrução do clube após a queda para a segunda divisão. Conselheiro por três mandatos, ocupou também o cargo de Diretor Cultural entre 2024 e 2025, com a missão de resgatar e valorizar a história do clube.
Histórico
. Sócio-fundador e Presidente da BDO RCS;
. Contador, advogado e administrador de empresas;
. Auditor Independente registrado na CVM e BACEN;
. Pós-graduado em Administração Contábil e Financeira;
. Membro do Board das Américas da BDO;
. Membro do Conselho Consultivo do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo;
. Membro do Conselho de Administração do Ibracon;
. Ex-Presidente do Ibracon - 5ª Regional;
. Portador da medalha do mérito contábil Joaquim Monteiro de Carvalho - CRC SP;
. Cadeira nº15 da Academia Paulista de Contabilidade;
. Prêmio Administrador Destaque - CRA - SP;
. Contabilista Emérito 2015 - Sindcont - SP;
. 2015 e 2016 - Nomeado na categoria "Lifetime Achievement Award" do Prêmio Anual do IAB;
. 2015 - Power 50 IAB - Eleito um dos 5 profissionais mais influentes na profissão contábil nas Américas;
. 2017 - Recebe a “Medalha BDO” anual, um reconhecimento individual àqueles que contribuíram significativamente para o desenvolvimento da rede BDO;
. 2019 - Vencedor da premiação anual da publicação International Accounting Bulletin - IAB, na categoria International Accounting Bulletin Lifetime Achievement Award;
. 2025 - Profissional do Ano ANEFAC na categoria Administração;
. Homenageado pelo CRC e pela Câmara Municipal de São Paulo pelos 50 anos dedicados à Contabilidade;
. Reconhecimento pelos 50 anos de profissão pela OAB;
. Personalidade de Vendas ADVB 2025;
. 50 anos de experiência com empresas de pequeno e médio porte, nacionais e internacionais.
Pelo exposto, são essas as razões que nos levam a propor a presente condecoração e honraria Título de Cidadão Paulistano ao Sr. RAUL CORRÊA DA SILVA, contando com o beneplácito apoio dos nobres edis com assento no parlamento paulistano.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00053/2026 do Vereador Hélio Rodrigues (PT)
“Dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Paulistano ao Senhor Deusdete José das Virgens, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido ao Senhor Deusdete José das Virgens o Título de Cidadão Paulistano, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à cidade de São Paulo.
Art. 2º A entrega da referida honraria dar-se-á em Sessão Solene previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 14 de abril de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa conceder o Título de Cidadão Paulistano ao Senhor Deusdete José das Virgens, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade paulistana, especialmente no que tange à defesa dos direitos dos trabalhadores, à promoção da justiça social e ao fortalecimento das relações comunitárias na cidade de São Paulo.
Nascido em Ibirajá, no Estado da Bahia, Deusdete José das Virgens traz consigo valores enraizados na simplicidade, no trabalho digno e na solidariedade humana. Sua formação pessoal, construída em ambiente de forte convivência comunitária, foi determinante para o desenvolvimento de uma trajetória pautada na ética, no respeito ao próximo e no compromisso com o bem coletivo.
Ao migrar para a cidade de São Paulo em busca de melhores condições de vida, enfrentou os desafios próprios da adaptação a um grande centro urbano, transformando tais experiências em motivação para atuar na defesa dos trabalhadores. A partir de sua inserção no ambiente laboral, passou a desenvolver atuação destacada no movimento sindical, tornando-se uma liderança reconhecida por sua firmeza, sensibilidade social e capacidade de diálogo.
Guiado por sólidos valores cristãos, Deusdete José das Virgens exerce sua liderança com base na ética, na responsabilidade e no compromisso com o próximo, compreendendo o exercício da representatividade como instrumento de serviço à coletividade.
No âmbito familiar, destaca-se como esposo e pai dedicado, tendo na família seu principal alicerce, o que reforça sua conduta íntegra tanto na vida pessoal quanto na atuação pública.
Sua história se confunde com a de milhares de brasileiros que escolheram São Paulo como lar e que, com trabalho, resiliência e espírito comunitário, contribuíram para a construção de uma cidade mais justa, solidária e inclusiva.
Diante do exposto, resta evidente que o Senhor Deusdete José das Virgens reúne todos os méritos para ser agraciado com o Título de Cidadão Paulistano, honraria que representa o reconhecimento desta Casa Legislativa àqueles que, mesmo não sendo naturais desta cidade, dedicam suas vidas ao seu desenvolvimento e ao bem-estar de sua população.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00054/2026 do Vereador Marcelo Messias (MDB)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano ao Pe. Atalmir Gabriel Jonas da Silva.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano a Pe. Atalmir Gabriel Jonas da Silva.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 de abril de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Pe. Atalmir Gabriel Jonas da Silva nasceu em 16 de dezembro de 1970, na cidade de Cachoeira do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, sendo filho de Venceslau Alencar da Silva e de Vilma Maria Langhammer da Silva.
Movido pelo chamado à vida religiosa, ingressou, em 1996, na Congregação da Pequena Obra da Divina Providência (Orionitas), iniciando seu processo formativo nos seminários da Congregação, em Ibarama (RS) e Siderópolis (SC), onde realizou seus estudos do ensino fundamental e médio.
Em sua formação acadêmica, cursou Filosofia na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e Teologia no Instituto Teológico de São Paulo (ITESP), tendo posteriormente se especializado com pós-graduação em Gestão de Pessoas pela Escola Superior de Criciúma (ESUCRI).
Em 15 de agosto de 2000, realizou sua profissão religiosa perpétua na Congregação Orionita, na Paróquia Nossa Senhora Achiropita, em São Paulo. Recebeu a ordenação sacerdotal em 24 de novembro de 2001, iniciando oficialmente seu ministério presbiteral.
Ao longo de sua trajetória sacerdotal, exerceu diversas funções pastorais e educativas. Em Rio Claro (SP), atuou como vigário paroquial na Paróquia Nossa Senhora da Saúde. Posteriormente, dedicou-se por doze anos à missão educativa como diretor do Colégio Dom Orione, nas cidades de Siderópolis (SC) e Quatro Barras (PR). Em seguida, em São José (SC), exerceu o ministério de pároco da Paróquia São Francisco de Assis.
Nos últimos anos, assumiu a missão de Diretor-Presidente das Obras Sociais Nossa Senhora Achiropita, no tradicional bairro do Bixiga, na cidade de São Paulo. À frente da instituição, coordena e acompanha sete projetos sociais que atendem, diariamente, cerca de 1.200 pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Entre suas responsabilidades, destaca-se também a participação ativa na organização, planejamento e condução da tradicional Festa de Nossa Senhora Achiropita, celebração centenária reconhecida como importante patrimônio da cultura e da religiosidade popular.
No âmbito da Congregação Pequena Obra da Divina Providência - Província Brasil Sul e Moçambique, exerce, desde 2024, a função de ecônomo provincial, contribuindo para a gestão administrativa e o acompanhamento da sustentabilidade financeira das diversas comunidades religiosas e obras da Província.
Por esse e outros motivos, é justa a homenagem que se pretende com esta propositura.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00055/2026 da Vereadora Marina Bragante (REDE)
“Concede a honraria Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Excelentíssimo Senhor Carlos Nobre.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Exmo. Sr. Carlos Nobre.
Art. 2º A entrega da referida honraria dar-se-á em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para este fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao professor e pesquisador Carlos Nobre, em reconhecimento à sua imensurável contribuição à preservação ambiental e ao desenvolvimento sustentável.
Uma das figuras mais proeminentes da ciência contemporânea, Carlos Nobre atua como uma ponte vital entre o rigor acadêmico e a urgência das políticas públicas. Sua sólida trajetória acadêmica teve início com a graduação em Engenharia Eletrônica pelo prestigioso Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), culminando em um doutorado em Meteorologia pelo Massachusetts Institute of Technology (MIT), em Boston, uma das instituições de maior prestígio global.
Ao longo de décadas, Nobre consolidou sua carreira como pesquisador de ponta no Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e no Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA). Nessas instituições, mergulhou no estudo das complexas interações entre as florestas tropicais e a atmosfera, tornando-se o principal porta-voz e precursor do conceito de "Ciência do Sistema Terrestre" no Brasil, uma abordagem que analisa o planeta como um organismo integrado e interdependente.
Sua relevância internacional é atestada por sua participação histórica no Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas da ONU (IPCC). Nobre contribuiu diretamente para o Quarto Relatório de Avaliação, trabalho científico de impacto global que rendeu ao órgão o Prêmio Nobel da Paz em 2007. Moldando assim, através de seu trabalho, o pensamento ecológico do século XXI.
O pesquisador é amplamente reconhecido como o mentor de alertas críticos sobre o processo de "savanização" da Amazônia, um ponto de não retorno que ameaça o equilíbrio climático de todo o continente. No entanto, longe de adotar uma postura puramente alarmista, Nobre é um visionário que propõe soluções práticas. Ele defende a criação de um novo paradigma de desenvolvimento: a "Amazônia 4.0", uma economia baseada na biodiversidade e na "floresta em pé", capaz de elevar o padrão de vida das populações locais por meio da tecnologia de ponta.
Embora sua trajetória acadêmica e de pesquisa tenha se dividido entre o Vale do Paraíba e o coração da Amazônia, é na cidade de São Paulo que sua influência se irradia para os setores produtivo e acadêmico do país. Essa presença se manifesta tanto em palestras e exposições marcantes, a exemplo da 'Revolução Genômica', realizada no Parque do Ibirapuera em 2008; quanto em sua atuação como Pesquisador Colaborador do Instituto de Estudos Avançados (IEA-USP).
Além disso, sua gestão à frente de programas da FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo) foi fundamental para consolidar a ciência paulista como liderança no monitoramento climático nacional. Nobre enxerga São Paulo não apenas como o centro financeiro que deve investir na sustentabilidade, mas como a base tecnológica indispensável para viabilizar a bioeconomia que ele tanto preconiza para o futuro da Terra.
Em reconhecimento à sua contribuição à humanidade, o papa Leão XIV nomeou no dia 30 de março de 2026, para o “Dicastério para o Serviço do Desenvolvimento Humano Integral”, uma espécie de conselho sobre temas como direitos humanos, justiça, paz, saúde, migrações, emergências humanitárias e obras de caridade da Igreja Católica.
O “Dicastério para o Serviço do Desenvolvimento Humano Integral” foi criado pelo papa Francisco em agosto de 2016, na Carta Apostólica Humanam Progressionem.
Entre as tarefas do órgão está “promover a pessoa humana e sua dignidade, dada por Deus, os direitos humanos, a saúde, a justiça e a paz" e "questões relacionadas à economia e ao trabalho, ao cuidado da criação e da terra como “lar comum”, às migrações e às emergências humanitárias", além de aprofundar e disseminar a doutrina social da Igreja sobre o desenvolvimento humano integral.
Por todos esses motivos, e considerando sua relevante trajetória na ciência e sua contribuição à preservação do equilíbrio climático do planeta, apresento o presente Projeto de Decreto Legislativo à apreciação dos nobres pares desta Casa.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00056/2026 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
Dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano a Percival Menon Maricato.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano a Sr. Percival Menon Maricato
Art. 2º A entrega da honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Percival Menon Maricato nasceu em 29 de janeiro de 1944, em Santa Ernestina, interior de São Paulo, e construiu uma relevante trajetória na capital paulista em várias áreas de atuação. Formado em Direito pela USP, é palestrante, articulista, professor, escritor, empresário e ativista político. Participou de diversas gestões da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Reconhecido por seu trabalho e liderança no setor de serviços e de bares e restaurantes, lutou por políticas públicas transparentes para o segmento que sofre com pressões constantes da administração pública.
Ainda na juventude, antes de ingressar na carreira jurídica, Percival estudou Química e iniciou profissionalmente no laboratório alemão Boehringer-Labs, além de ter trabalhado como técnico de forno industrial na Saint Gobain. Essas experiências contribuíram para formar uma visão ampla sobre o mundo do trabalho e a realidade do setor produtivo, que mais tarde marcariam sua atuação como advogado e líder empresarial.
Cursou a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) entre 1967 e 1975 - a graduação se estendeu por nove anos devido à sua militância política. Iniciou também o curso de Jornalismo na USP, mas não pôde concluí-lo em razão de sua matrícula ter desaparecido dos arquivos da faculdade, em pleno período da ditadura militar.
ATUAÇÃO COMO ADVOGADO
Depois de presidir o departamento jurídico do Centro Acadêmico XI de Agosto por dois anos, Percival Maricato começou a advogar em 1976.
Eleito representante dos ex-alunos da Faculdade de Direito junto à USP, também se destacou em diversas funções na OAB, com passagens expressivas pela Comissão de Ética, Liberdade de Imprensa e Direitos Humanos. Foi um dos fundadores da Revista da OAB e membro do Conselho Editorial. Ainda na década de 1970, abriu o escritório MARICATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, do qual é sócio titular, liderando 90 estagiários e 12 advogados especializados em diversas áreas. Atualmente, ocupa a presidência da Comissão Especial do Setor de Serviços da OAB-SP.
Maricato ainda atua junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) como autor de diversas ações declaratórias de constitucionalidade e em ações polêmicas (terceirização, negociado sobre legislado, ultratividade etc.) como amicus curiae, por entidades empresariais de nível nacional.
Coautor do livro coletivo da ESCOLA DE JUSTIÇA, ARCADAS - Nos tempos da ditadura, (Editora Saraiva).
ATIVIDADES CULTURAIS
Entre inúmeras atividades, destaca-se sua participação na fundação da Escola de Samba Colorado do Brás, da qual foi o primeiro presidente. Reeleito por três mandatos, liderou a agremiação em uma trajetória brilhante, conduzindo-a do 4º Grupo ao Grupo Especial do Carnaval paulistano.
LIDERANÇA EMPRESARIAL E DE ENTIDADES
Com vastíssima experiência, sem nunca deixar a advocacia, Percival Maricato também se destacou como homem público e liderança empresarial e de diversas entidades de alta relevância para a sociedade. Atualmente é vice-presidente jurídico da Central Brasileira do Setor de Serviços (CEBRASSE), vice-presidente do Conselho Curador do Visite São Paulo Convention & Bureau, membro da Comissão de Turismo e Gastronomia da Câmara Municipal e dos Conselhos Estadual e Municipal de Turismo em São Paulo.
Já ocupou cargos como membro do Conselho de Pequenas Empresas na FIESP e na FECOMÉRCIO. Foi fundador e coordenador da Associação Nacional pela Justiça Tributária (ANJUT); presidente do Conselho Deliberativo do VITAE CIVILIS - Instituto para o Desenvolvimento, Meio Ambiente e Paz; membro do Conselho da Fundação Padre Anchieta (TV Cultura); e por várias vezes primeiro coordenador nacional do PNBE - Pensamento Nacional das Bases Empresariais. Em 2015, na gestão do prefeito Fernando Haddad, tornou-se membro do Conselho da Cidade de São Paulo.
Seus posicionamentos foram decisivos para a consolidação da Abrasel Nacional. Durante esse processo, os fundadores da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes Diferenciados (ABREDI), entidade viabilizada pelo seu engajamento no setor, optaram por sua extinção como gesto de fortalecimento e unificação do sistema nacional da Abrasel. Em reconhecimento à sua liderança e contribuição histórica, Maricato foi posteriormente eleito Presidente de Honra da Abrasel SP.
Foi um dos fundadores da Associação Brasileira da Alta Gastronomia (ABAGA), assim como fundador e editor da Revista Bares e Restaurantes por quinze anos.
Em 2024, foi eleito Personalidade da Gastronomia do Ano pela Revista Prazeres da Mesa.
RECONHECIMENTO E PRODUÇÃO INTELECTUAL
Destacou-se também como palestrante nacionalmente conhecido e escritor, tendo lançado quatro livros de sucesso pelo SENAC: Como Montar e Administrar Bares e Restaurantes, Marketing para Bares e Restaurantes, Franquias - Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Fast-foods e Similares, e Promoções para Bares e Restaurantes. Lançou, ainda, Como Evitar Reclamações Trabalhistas, pela editora CLA. Publicou artigos em diversos veículos de comunicação de alta relevância, como: Revista Veja, Valor Econômico, Folha de S.Paulo, Estado de S.Paulo, Estado de Minas, Gazeta do Povo do Paraná e outros. Como professor, deu aula em cursos de pós-graduação da Faculdade Anhembi Morumbi.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste projeto de decreto legislativo.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00057/2026 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano a Francisco Whitaker Ferreira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art 1º. Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano a Francisco Whitaker Ferreira.
Art. 2º. A entrega da honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, para esse fim.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Francisco - Chico - Whitaker Ferreira, arquiteto e ativista social, dedicou toda sua vida à justiça social, aos direitos humanos, à democracia e ao combate contra a corrupção, no Brasil e no mundo. Permanece firme na luta até hoje, aos 93 anos de idade.
Chico Whitaker nasceu em 19 de novembro de 1931 em São Carlos (SP), onde passou a infância e adolescência. Estudou Arquitetura e Planejamento na FAU/USP. Durante este período, fez parte da JUC (Juventude Universitária Católica), sendo seu presidente em 1954. Após se formar, ingressou no Instituto de Pesquisas SAGMACS, onde trabalhou com o Padre Lebret em uma grande pesquisa sobre as condições de vida da população de São Paulo.
Em 1959, integrou o grupo de planejamento do governo de Carvalho Pinto em São Paulo, sob a coordenação do amigo Plínio de Arruda Sampaio. Em 1963, assumiu o cargo de diretor de planejamento da reforma agrária no governo de João Goulart. Deixou essa função com o golpe militar em 1964, aliando-se à oposição ao regime. Em 1965 e 1966, ainda pôde trabalhar no Brasil como assessor da CNBB no 1º Plano Pastoral de Conjunto. Contudo, no final de 1966, foi forçado ao exílio com sua esposa Stella e seus quatro filhos.
Durante os 15 anos de exílio, Chico Whitaker viveu inicialmente na França, onde trabalhou no IRFED (Centro Internacional Desenvolvimento e civilizações), no CCFD (Comitê Católico contra a Fome e pelo Desenvolvimento), duas entidades de solidariedade internacional, e como consultor da UNESCO. Em 1970, assumiu um cargo na CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, da ONU), e a família se mudou para o Chile. Estava no Chile no momento do Golpe de Estado contra o presidente Salvador Allende. Como funcionário das Nações Unidas, atuou intensamente no encaminhamento de refugiados às embaixadas em Santiago. Obrigado a deixar o Chile, retornou à França onde coordenou por seis anos as “Jornadas internacionais por uma sociedade superando as dominações”, iniciativa lançada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, com o apoio de outras quatro Conferências Episcopais e entidades de solidariedade internacional. O projeto constituiu uma rede horizontal de intercomunicação e troca de experiências entre pessoas, em mais de 100 países, que lutam contra todos os tipos de opressão.
Em 1974, Chico e sua esposa Stella decidiram, juntos, abandonar as suas carreiras profissionais - ele em assessoria de planejamento, ela como psicóloga - para dedicar suas vidas ao compromisso social. Desde então, Stella participa ativamente de todos os projetos e campanhas que contaram com o engajamento do casal.
De volta ao Brasil em 1982, Chico Whitaker foi assessor da Arquidiocese de São Paulo, auxiliando Dom Paulo Evaristo Arns na organização das Comunidades Eclesiais de Base. Foi um dos fundadores da Associação Paulista de Solidariedade no Desemprego.
Chico Whitaker teve um papel central na organização do processo de participação popular durante a elaboração da Constituição brasileira, organizando os “Plenários Pró Participação Popular na Constituinte”, criados em todo o país para esse fim, e que apresentaram 122 emendas ao projeto da Constituição, com 12 milhões de assinaturas de cidadãos.
Entre 1989 e 1996, Chico Whitaker foi eleito duas vezes como vereador de São Paulo, pelo PT. No primeiro mandato, foi líder do governo de Luiza Erundina. No segundo, na oposição, foi relator da CPI contra a corrupção na Câmara Municipal. Após dois mandatos, decidiu se afastar da atuação parlamentar para voltar a atuar junto à sociedade civil.
Como secretário executivo da Comissão de Justiça e Paz, vinculada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Chico Whitaker idealizou e teve papel fundamental na campanha que resultou no Projeto de Lei de Iniciativa Popular contra a compra de votos, aprovado em 1999. Participou, como representante da CBJP, da criação do MCCE - Movimento Contra à Corrupção Eleitoral. Em 2010, participou, com o MCCE, da coleta de assinaturas para a lei da Ficha Limpa, aprovada no mesmo ano pelo Congresso.
Em 2000, Chico Whitaker foi um dos idealizadores e co-fundador do Fórum Social Mundial (FSM). Desempenhou um papel central na construção de sua dinâmica como espaço horizontal de intercâmbio, reflexão e articulação para a ação transformadora. Foi membro do Conselho Internacional do FSM, representando a Comissão Brasileira de Justiça e Paz.
Após o acidente na usina nuclear de Fukushima, no Japão, em 2011, Chico Whitaker tornou-se ativista antinuclear, atuando, a nível nacional e internacional, para alertar sobre os riscos do uso da energia nuclear. No Brasil, ajudou a fundar a Coalizão por um Brasil Livre de Usinas Nucleares.
Em 2020, participou da criação, em São Paulo, da Universidade Mútua, uma universidade sem professores nem alunos, inspirada nos ensinamentos de Paulo Freire, onde todos participam em rodas de conversa para trocas de saberes, voltadas para a ação coletiva, sobre diferentes temas. Chico Whitaker participa ativamente da Roda de Conversa dedicada ao legislativo, buscando formas de mobilizar o poder dos eleitores para aumentar o número de parlamentares comprometidos com o bem comum. Em 2025, o grupo lançou uma campanha pela erradicação, no Brasil, da prática da compra e venda de votos nas eleições e nas decisões legislativas.
Por sua atuação, foi agraciado com as seguintes homenagens:
Em 2003, recebeu a Médaille Vermeil, da Cidade de Paris.
Em 2006, recebeu o Prêmio Right Livelihood, conhecido como "Prêmio Nobel Alternativo" por sua luta a favor da justiça social.
Em 2008, recebeu a Ordem de Rio Branco, no grau de Comendador.
Chico ainda publicou os seguintes livros ao longo de sua vida:
Chico Whitaker, Condições de vida e planejamento físico, 1966, Editora Fundação Getúlio Vargas
Chico Whitaker, Planejamento sim e não, um modo de agir num mundo em permanente mudança, 1979, Editora Paz e Terra
Chico Whitaker in Carlos Michiles et al (co-autor), Cidadão Constituinte, a saga da Emendas populares, 1989, Editora Paz e Terra
Chico Whitaker, O que é vereador, 1992, Editora Brasiliense
Chico Whitaker, O desafio do Fórum Social Mundial, um modo de ver, 2005, Editora Fundação Perseu Abramo e Edições Loyola. Livro publicado em 5 línguas.
Chico Whitaker, Ideias para acabar com os picaretas. Cidadania ativa e poder legislativo, 2009, Editora Paz e Terra
Chico Whitaker (org) Por um Brasil livre das usinas nucleares, 2012, Edições Paulinas
Chico Whitaker in Lucio Gregori et al (co-autor), Tarifa Zero: a Cidade sem Catracas, 2020, Editora Autonomia Literária
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste projeto de decreto legislativo.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00010/2026 da Vereadora Luna Zarattini (PT)
“Dispõe sobre a jornada de trabalho e a escala de trabalho adotada nas contratações de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva e com predominância de Mão de Obra no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a jornada de trabalho máxima de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias nas contratações de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva e com predominância de mão de obra no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, respeitadas as demais disposições estabelecidas no Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de Dezembro de 2022.
§1º A escala de trabalho prevista nas contratações de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva e predominância de mão de obra deverá assegurar aos funcionários 2 (dois) repousos semanais remunerados de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas cada, que deverão coincidir, preferencialmente, com o sábado e o domingo, ressalvadas quanto à escolha dos dias as peculiaridades de cada atividade.
§2º As determinações previstas neste artigo se aplicam tanto às novas contratações quanto às renovações contratuais.
Art. 2º As contratações de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva e predominância de mão de obra poderão prever jornada de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso remunerado, desde que respeitada a média mensal de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único A contratação de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva e predominância de mão de obra com jornada prevista no caput deste artigo deverá ser devidamente fundamentada em função das peculiaridades das atividades.
Art. 3º Fica autorizada a Administração da Câmara Municipal de São Paulo a promover o aditamento dos contratos administrativos vigentes, com o objetivo de adequá-los às disposições desta Resolução.
§1º O aditamento deverá ser precedido de análise jurídica e administrativa, observando-se o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§2º As empresas contratadas deverão apresentar plano de adequação das jornadas e escalas de trabalho no prazo a ser estipulado pela Administração, garantida a remuneração vigente dos funcionários, sem reduções em função das alterações de jornada e escala de trabalho.
Art. 4º Nos processos licitatórios para contratação de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva e com predominância de mão de obra no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo deverá ser analisada a remuneração proposta aos funcionários pelos licitantes, sendo vedada a redução da remuneração para as mesmas atividades em razão da alteração da jornada de trabalho e da escala de trabalho.
Parágrafo Único Para os fins de efetivação do quanto disposto no caput deste artigo, a Administração da Câmara Municipal de São Paulo realizará o cotejo entre a remuneração proposta aos funcionários pelos licitantes e a remuneração atual ou pretérita de funcionários que prestam atividades similares, bem como analisará as determinações dos Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de trabalho para as categorias pertinentes.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará a empresa contratada às sanções previstas na legislação vigente e nos respectivos instrumentos contratuais, inclusive a possibilidade de rescisão contratual.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A escala de trabalho 6x1 é expressão de uma lógica ultrapassada, que impõe ao trabalhador jornadas extensas, reduzindo drasticamente seu tempo de descanso, convivência familiar, participação social e acesso a direitos básicos como lazer, cultura e qualificação profissional. Trata-se de um modelo que aprofunda desigualdades e impacta, sobretudo, trabalhadores mais vulneráveis, como aqueles vinculados a contratos terceirizados.
Nesse contexto, o Brasil volta a discutir, no âmbito do Congresso Nacional, propostas de revisão da jornada de trabalho, inclusive com iniciativas encaminhadas em regime de urgência, que apontam para a redução da jornada sem redução de salários, em consonância com experiências internacionais e com as transformações tecnológicas que aumentaram significativamente a produtividade do trabalho.
Essa agenda dialoga diretamente com o projeto histórico defendido pelo Partido dos Trabalhadores, que tem como eixo central a valorização do trabalho, a justiça social e a construção de um país mais igualitário. Ao longo de sua trajetória, o partido sempre defendeu a ampliação de direitos trabalhistas, a humanização das relações de trabalho e o fortalecimento do papel do Estado como indutor de desenvolvimento com inclusão social.
Assim, o presente Projeto de Resolução insere-se em um momento histórico de retomada do debate nacional sobre a valorização do trabalho, a dignidade da classe trabalhadora e a necessidade de superação de modelos de exploração que já não se sustentam frente às demandas sociais do século XXI.
Nesse sentido, a Câmara Municipal de São Paulo, como casa legislativa da maior cidade do país, não pode se furtar a esse debate. Ao contrário, deve assumir papel de vanguarda na promoção de condições dignas de trabalho, especialmente no âmbito de seus próprios contratos administrativos.
O projeto e a disposição sobre a contratação de empresas que adotem a escala 6x1 representa um passo concreto na construção de uma política institucional comprometida com a saúde física e mental dos trabalhadores, com a redução das desigualdades e com a promoção de um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado.
Além disso, ao prever a possibilidade de aditamento dos contratos vigentes, a proposta garante uma transição responsável, juridicamente segura e socialmente comprometida, assegurando que os avanços aqui propostos possam ser efetivamente implementados sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos.
Trata-se, portanto, de uma medida que reafirma o compromisso desta Casa com a dignidade da pessoa humana, com os valores do trabalho e com a construção de uma sociedade mais justa — princípios que devem orientar toda e qualquer atuação do Poder Público.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00011/2026 do Vereador Senival Moura (PT)
“Altera a Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, para criar a Comissão Extraordinária de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 4º do art. 38 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. (...)
§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas, de caráter permanente, as Comissões Extraordinárias de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais; de Segurança Pública; de Relações Internacionais; de Turismo, Lazer e Gastronomia; de Inovação, Tecnologia e Cidade Inteligente; e de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação - PME.
§ 2º As Comissões Extraordinárias (...) e de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação, com 5 (cinco) membros cada uma, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento.
(...)
§ 4º Aplicam-se às Comissões Extraordinárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes, em especial os arts. 43, 50 e 57.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o inciso XVI ao art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, com a seguinte redação:
“Art. 47. (...)
(...)
XVI - Da Comissão Extraordinária de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação:
a) acompanhar, de forma contínua a execução das metas, estratégias e diretrizes do Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei nº 16.271, de 17 de setembro de 2015;
b) analisar os relatórios periódicos de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, produzidos pelas instâncias responsáveis, inclusive pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Fórum Municipal de Educação;
c) propor medidas legislativas e administrativas que assegurem o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação, com especial atenção à redução das desigualdades educacionais e territoriais;
d) acompanhar a compatibilização do Plano Municipal de Educação com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, incluindo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
e) promover audiências públicas, seminários e debates com a participação da sociedade civil, profissionais da educação, estudantes, pesquisadores e entidades representativas, visando à transparência e ao controle social das políticas educacionais;
f) articular-se com a Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esportes, bem como com órgãos e instâncias de monitoramento do Plano Municipal de Educação, para fortalecer a governança e a efetividade das políticas educacionais;
g) acompanhar os processos de revisão, atualização e elaboração de novos Planos Municipais de Educação, incluindo as Conferências Municipais de Educação;
h) zelar pela transparência e ampla divulgação dos dados, indicadores e resultados relacionados ao cumprimento do Plano Municipal de Educação.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa institucionalizar, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, um espaço permanente de acompanhamento, fiscalização e avaliação do Plano Municipal de Educação (PME), aprovado pela Lei nº 16.271/2015.
O PME constitui o principal instrumento de planejamento educacional da cidade, estruturado em diretrizes, metas e estratégias que orientam as políticas públicas educacionais por um período decenal, atualmente prorrogado até 2027. Conforme já previsto em seu art. 5º, o monitoramento e a avaliação do Plano são responsabilidades compartilhadas entre diferentes instâncias institucionais, incluindo o Poder Legislativo.
A criação desta Comissão fortalece o papel da Câmara Municipal no controle externo, na transparência e na formulação de políticas públicas educacionais, permitindo maior articulação com a sociedade civil e com instâncias como o Fórum Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, conforme demonstrado na sistemática já existente de monitoramento e avaliação do PME.
Além disso, a proposta contribui para assegurar a compatibilização entre planejamento educacional e orçamento público, elemento essencial para o cumprimento das metas do PME, especialmente em um contexto de profundas desigualdades educacionais e territoriais na cidade de São Paulo.
Por fim, trata-se de medida que reafirma o compromisso do Poder Legislativo com a educação pública, gratuita, laica, inclusiva e de qualidade social, fortalecendo os mecanismos democráticos de acompanhamento das políticas educacionais.”