São Paulo, 14 de janeiro de 2026.
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 6110.2024/0004801-2
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90714/2025
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE 128 CANAIS, INCLUINDO ENTREGA, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, CALIBRAÇÃO E TESTES DE SEGURANÇA COM EMISSÃO DE CERTIFICADOS, PARA O HOSPITAL MUNICIPAL DR. FERNANDO MAURO PIRES DA ROCHA VINCULADO A SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ATA JULGAMENTO IMPUGNAÇÕES - PREGÃO ELETRÔNICO
Trata o presente de analisar as IMPUGNAÇÕES AO EDITAL, enviadas por e-mail tempestivamente, referente ao Pregão Eletrônico nº 90714/2025 - PROCESSO SEI nº 6110.2024/0004801-2, que trata a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE 128 CANAIS, INCLUINDO ENTREGA, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, CALIBRAÇÃO E TESTES DE SEGURANÇA COM EMISSÃO DE CERTIFICADOS, PARA O HOSPITAL MUNICIPAL DR. FERNANDO MAURO PIRES DA ROCHA VINCULADO A SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, impetrada pelo ESCRITORIO RIBEIRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (DECISIUM NEGÓCIOS EM LICITAÇÕES), CNPJ n° 26.461.976/0001-55 (SEI 148717845) e pela BIOPLUS COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 08.992.424/0001-91 (SEI 148706248).
Aos 14 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, reuniram-se a 16ª Comissão Permanente de Licitação - CPL da Secretaria Municipal de Saúde, constituída pela Portaria n° 614/2025-SMS-G, para análise dos pedidos de impugnações interpostas.
A abertura do certame estava agendada para abertura no dia 05/01/2026 às 9hrs.
O pregão foi devidamente suspenso, considerando os apontamentos da Representação junto ao TCMSP, conforme publicado no DOCSP de 02/01/26 (SEI 148718635).
Após o recebimento das Impugnações, tempestivamente, encaminhados por e-mail em 23/12/25 às 12hrs e 29/12/25 às 18:56 respectivamente, os mesmos foram encaminhados à setor responsável (Engenharia Clínica de SMS), para que fossem analisados os termos das impugnações.
DA IMPUGNAÇÃO - RIBEIRO DA SILVA
2. SÍNTESE DOS FATOS
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, publicou o processo licitatório em tela, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em locação de equipamentos de tomografia computadorizada de 128 canais, incluindo entrega, treinamento, manutenção preventiva e corretiva, calibração e testes de segurança com emissão de certificados, para o hospital municipal Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha vinculado a secretaria executiva de atenção hospitalar da secretaria municipal de saúde, nas condições estabelecidas no Termo de Referência, com abertura da licitação marcada para o dia 05/01/2026, às 09h.
A Impugnante, ao analisar o referido edital e examinar as condições de participação exigidas no pregão, observou a exigência de apresentação de Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental - CADRI emitido pela CESTESB ou documento similar emitido por órgão competente, para armazenamento, transporte e descarte de resíduos perigosos, especificamente ÓLEO lubrificante usado.
E é exatamente contra essa exigência que se insurge a Impugnante.
3. MÉRITO - RAZÕES PARA ALTERAÇÃO DO EDITAL
O edital supracitado, que tem por objeto a locação de tomógrafo computadorizado de 128 canais, ao proceder à análise do edital, foi notado que há pedido de apresentação do Certificado CADRI - Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental - Cadri emitido pela Cetesb, para armazenamento, transporte e descarte de resíduos perigosos, especificamente ÓLEO lubrificante usado (item 11.5.4 “d” e “d.2”).
Não obstante, conforme passaremos a expor, os dispositivos esposados no curso do edital constituem em condições restritivas à participação, uma vez que a documentação exigida extrapola o limite legal, de modo que deve ser excluído do presente edital.
Ademais, a exigência de apresentação de CADRI não se aplica ao objeto licitado, posto que se trata de locação de equipamento de Tomógrafo de 128 canais, logo, não haverá no curso do presente contrato o transporte de produtos perigosos e a produção de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Ainda que assim não fosse, a exigência de apresentação do CADRI como condição à habilitação é restritiva, pois fará com que empresas que estejam estabelecidas em outros estados da federação não possam participar da licitação, já que o CADRI, emitido pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, somente pode ser obtido por empresas estabelecidas em São Paulo.
3.2. RAZÕES PARA EXCLUSÃO DO PEDIDO DO CADRI
No caso em estudo, como brevemente já noticiado, o objeto do edital é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação futura de empresa locação de equipamentos de tomografia computadorizada de 128 canais, incluindo entrega, treinamento, manutenção preventiva e corretiva, calibração e testes de segurança com emissão de certificados.
O edital exige como condição à participação, portanto, documento de habilitação, que as empresas interessadas deverão apresentar:
d.2) Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental - CADRI emitido pela CESTESB ou documento similar emitido por órgão competente, para armazenamento, transporte e descarte de resíduos perigosos, especificamente ÓLEO lubrificante usado.
Pois bem. O CADRI é o instrumento que aprova o encaminhamento de resíduos de interesse a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, licenciados ou autorizados pela CETESB.
Ora, o CADRI objetiva a aprovação do encaminhamento de resíduos de interesse ambiental a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, sendo documento de responsabilidade do “gerador de resíduos”, no caso empresas prestadoras de serviços de realização de exames de tomografia, raio x e mamografia, pois os resíduos perigosos são gerados quando são realizados os exames, ou seja, essas sim estariam obrigadas a ter o CADRI.
Ele é usado de modo a comprovar a correta separação e o encaminhamento de seus resíduos para os locais de processamento, tratamento ou destinação final adequados, de acordo com um bom Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Não é o caso do objeto do edital, que visa a locação de tomógrafo, ou seja, não haverá a produção de nenhum tipo de produto químico ou óleo lubrificante contaminado, sendo assim, não haveria motivo para a exigência de apresentação de CADRI, documento que seria obrigatório para a locação de equipamentos convencionais e analógicos, que já estão ultrapassados e em desuso.
Importante esclarecer a diferença entre equipamentos analógicos e digitais (ou digitalizados). Utilizaremos o equipamento de Raio X como exemplo:
No equipamento analógico (convencional), para a realização do exame é utilizada uma chapa que possui um filme com prata em sua composição, que é queimado pelos raios que atravessam a área examinada, sendo necessário utilizar produtos químicos para a revelação do filme, sendo que tais produtos devem ter sua destinação correta, para que se evite a contaminação do solo.
No equipamento de Raio x digital ou digitalizado, não é necessário empregar filmes radiológicos, pois a tecnologia capta a radiação que atravessou a área examinada e a converte em impulsos elétricos para a geração de imagens em pixels. Dessa forma, os arquivos podem ser vistos na tela de um computador minutos depois da finalização do exame de raio X, sem a utilização de produtos químicos para que seja revelada, portanto, não há utilização de qualquer produto químico que possa colocar em risco a saúde e o meio ambiente.
Sendo assim, está mais do que claro que por se tratar de locação de equipamento de Tomografia, que é digital, não há a utilização de produtos químicos para a revelação das imagens, logo, não há necessidade de exigência de apresentação do CADRI, sendo certo que referido pedido, se mantido, pode (e irá) restringir a participação de um número grande de empresas.
Sendo assim, como o CADRI não deve e não pode ser exigido de empresas locadoras de tomógrafo, menos ainda de empresas que prestam serviços de manutenção dos equipamentos, pois estas não são geradoras de resíduos perigosos, deve ser retirada do edital tal obrigação, por ser pedido restritivo e ilegal.
Ora, tal pedido é um absurdo, é ilegal e não merece prosperar, haja vista estar em desacordo com a legislação, inexistindo a possibilidade de exigência de tal documento.
Nesse sentido, o artigo 37 da Constituição Federal:
“Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (g.n.)”
Nesse sentido, vale mencionar como entende o Tribunal de Contas da União acerca da obrigatoriedade de a Administração Pública ater-se ao rol de documentos elencados na lei como condição para participação nos certames, sob pena de restrição ao caráter competitivo e anulação da licitação, vide:
“ACÓRDÃO TCU Nº 3.131/2011 - PLENÁRIO Enunciado: Diante de exigências de habilitação desarrazoadas e restritivas ao caráter competitivo do certame deve ser determinada a anulação da licitação.”
“ACÓRDÃO TCU Nº 3.192/2016 - PLENÁRIO Enunciado: É ilegal e restringe a competitividade do certame licitatório a exigência de documentos de habilitação além daqueles previstos nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993”
Por tais razões, não se pode exigir nos processos licitatórios qualquer documento que restrinja a concorrência, ou seja, não pode ser exigido qualquer documento que não esteja previsto na Lei 14133/21.
Desse modo, não deve ser exigido em edital, como condição à participação e/ou a habilitação, que as licitantes comprovem possuir o Certificado do CADRI, visto que constituiria pedido ilegal e restritivo, que afeta a concorrência e traz prejuízo ao erário.
3.3. DA APRESENTAÇÃO DO CADRI POR EMPRESAS ESTABELECIDAS FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O CADRI É DOCUMENTO EMITIDO PARA EMPRESAS QUE ESTEJAM ESTABELECIDAS NO ESTADO DE SÃO PAULO! Então, caso uma empresa do Rio de Janeiro queira participar da licitação, estará impedida, pois não possui o CADRI, já que no Estado do Rio de Janeiro, ou qualquer outra Estado (que não São Paulo), não há emissão de CADRI.
Para o caso de empresas estabelecidas fora do Estado de São Paulo, portanto não possuidoras do CADRI, qual será o momento de apresentação do CADRI? Para esta resposta, deve-se considerar que para referidas empresas o processo de requerimento do CADRI somente será possível após a assinatura do contrato, que é o momento que traz a certeza da contratação e é o momento que a vencedora se torna apta a requerer tal documento. É necessário que se tenha essa previsão e é necessário que o município se preocupe não em beneficiar uma empresa, mas sim em fazer com que todas as empresas interessadas consigam participar do certame.
Quando muito, caso seja mantido o pedido de apresentação do CADRI, que então ele não seja exigido como condição à participação nos documentos de habilitação, mas como condição à execução dos serviços, a ser apresentado em até 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato.
Então, para que se busque a ampla concorrência e a participação do maior número de empresas, requer a alteração do edital para o fim de excluir a exigência de apresentação do CADRI, constante no item 11.5.4 “d” e “d.2” do edital, posto que inaplicáveis ao objeto licitado, ou ainda, que seja concedido prazo para que o documento seja apresentado em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, propiciando a participação de empresas estabelecidas em outros estados da Federação, nos termos do já decidido por este Tribunal de Contas eTC-001971.989.15-7, Exame Prévio, Sessão Plenária de 13/5/15, relator Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues e processos 6621.989.17-7, 6656.989.17-5 e 6658.989.17- 3. Citamos trechos da referida decisão, que deve respaldar o presente processo:
No mais, a respeito da exigência, inscrita no subitem 5.2.3.97, de detenção de Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI) emitido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, cabe adotar o posicionamento externado recentemente nos processos n.ºs 6621.989.17-7, 6656.989.17- 5 e 6658.989.17-3 8, cujo trecho de interesse peço vênia para transcrever: Quanto ao momento de apresentação do CADRI - Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental, o parecer de SDG esclarece que referida documentação comprova a regularidade do exercício da atividade perante o órgão competente e demanda entre 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias para emissão, devendo, portanto, ser reclamado da vencedora em prazo mais dilatado, conforme decidido por este Tribunal (eTC-001971.989.15-7, Exame Prévio, Sessão Plenária de 13/5/15, relator Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues). A propósito, nos referidos processos consta manifestação da SecretariaDiretoria Geral, que bem encaminha a questão: Com relação à queixa alusiva à apresentação do CADRI (certificado de movimentação de resíduos de interesse ambiental) pela vencedora do certame no ato de assinatura do contrato, visando com isso à comprovação da correta disposição dos resíduos (subitem 3.1 do Anexo VII), a meu ver, assiste razão à representante, senão vejamos. Em pesquisa ao sítio eletrônico da CETESB, constatei que o CADRI se trata de “instrumento que aprova o encaminhamento de resíduos de interesse a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, licenciados ou autorizados pela CETESB”. Assim sendo, diversamente do constante do ato convocatório, o CADRI não comprova a correta disposição dos resíduos sólidos em aterros sanitários, mas aprova a atividade de transporte do lixo, tornando-a regular perante os órgãos competentes. Ao lado disso, vislumbro que, in casu, mostra-se inviável a apresentação do CADRI no momento da assinatura do contrato, sendo imperiosa a concessão de prazo razoável para o fornecimento de tal certidão pela contratada, precipuamente quando restar patente a necessidade de instalação de estação de transbordo no município de Barretos por empresa que possua aterro sanitário além dos limites municipais, consoante previsto nos subitens 1.1 e 1.2 do Anexo VII indicados alhures. Aliás, nesse sentido foi o voto condutor do v. Acórdão exarado nos autos do TC-1971/989/15-7, de Relatoria do Exmo. Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues: “Adoto as razões expostas na unânime instrução processual para determinar, com fundamento no §1º do artigo 23 e no inciso V do artigo 28 da Lei nº 8.666/93 a adoção de critério de julgamento do certame por lotes e de comprovação de licenciamento ambiental por órgão competente - não apenas da CETESB. Do mesmo modo, ao vencedor da disputa deverá ser concedido prazo razoável para obtenção e atendimento da requisição de apresentação do CADRI - Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental, de acordo com as normas e atos inerentes à conclusão do respectivo procedimento do emitente (CETESB).” Sobre este assunto, deve-se considerar, outrossim, o fato de que a emissão do CADRI requer tempo não inferior a 30 ou 60 dias, conforme pude constatar em consulta na internet.”
Por fim, assim decidiu o Tribunal de Contas: Deste modo, consoante se depreende dos trechos reproduzidos e da jurisprudência desta Corte que aborda esse tema, embora seja considerável hígida a requisição de que as empresas prestadoras dos serviços pertinentes à atividade de movimentação de resíduos apresentem referido documento, a demanda precisa ser direcionada ao vencedor do torneio, com oferta de prazo razoável para sua obtenção.
Então, o edital deve ser alterado, para que seja excluída a exigência de apresentação do CADRI como documento de habilitação, para que passe a ser exigido somente do vencedor do certame, em pelo menos 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato.
3.4. DO DIRECIONAMENTO DO EDITAL
Ao longo de todos esses anos trabalhando com licitações, sobretudo licitações relacionadas à saúde, te dão uma bagagem que faz com que você entenda e compreenda a dinâmica de um edital.
Sempre que editais de locação de equipamentos de saúde são publicados dentro do Estado de São Paulo, analisamos os editais acerca dos documentos que são exigidos, e sempre que localizamos nos editais pedido de apresentação de CADRI como condição à habilitação, sabemos que o edital está direcionado!
Participamos, durante alguns anos, de editais com esse objeto e em todos que pediam esses documentos, a empresa vencedora foi a mesma, e presumo que nesse caso não será diferente, pois o texto do edital, inclusive, em muitas das suas partes, é idêntico a editais anteriormente publicados em outros municípios e que tiveram referida empresa, que neste momento preferimos não mencionar, como vencedora.
Dentre essas cidades mencionadas, cito: Ferraz de Vasconcelos, Praia Grande, Itanhaém, Peruíbe e Guarujá.
Ora, por óbvio que o documento CADRI não deveria e não poderia ser exigido neste edital, porque não faz o menor sentido. Empresas estabelecidas em outros estados não poderão participar da licitação se mantido esse pedido.
Sendo assim, o edital deve ser alterado para o fim de possibilitar o maior número possível de empresas participando do certame, retirando assim exigências restritivas e direcionadas do edital.
4. PEDIDO
Ante todo o exposto, requer seja a presente IMPUGNAÇÃO devidamente recebida e, em seu mérito ACOLHIDA, para o fim de:
a. Suspender a sessão do pregão eletrônico para que a primeiramente a Prefeitura atenda à legislação e julgue adequadamente o pedido de Impugnação protocolado pela Representante;
b. Excluir a exigência de apresentação do CADRI como condição à participação, fazendo-se obrigatória ao vencedor do certame, que deverá providenciar a apresentação do documento em até 60 (sessenta) dias, após a assinatura do contrato, nos termos do já decidido por este Tribunal de Contas eTC-001971.989.15-7, Exame Prévio, Sessão Plenária de 13/5/15, relator Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues e processos 6621.989.17-7, 6656.989.17-5 e 6658.989.17- 3.
DA IMPUGNAÇÃO - BIOPLUS
II. DA EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA IMPERTINENTE AO OBJETO
II.1. Da Inexistência de Nexo Causal entre o Objeto e a Exigência de CADRI (Itens d.1 e d.2)
5. O Edital, em sua seção de Qualificação Técnica, exige a apresentação de Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental - CADRI para o armazenamento, transporte e descarte de:
d.1) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, mercúrio e luz mista;
d.2) Óleo lubrificante usado.
6. Ocorre que o objeto da licitação é a locação e manutenção de um Tomógrafo Computadorizado de 128 canais. Tecnicamente, a manutenção preventiva e corretiva de um tomógrafo de alta tecnologia não envolve a manipulação ou descarte de óleos lubrificantes, nem de lâmpadas de vapor de mercúrio ou sódio.
7. Quanto ao Óleo (item d.2): Tomógrafos são equipamentos eletroeletrônicos de precisão que utilizam sistemas de resfriamento (chillers) e componentes estáticos ou de rotação magnética/mecânica selada. Não há troca de óleo lubrificante como em motores de combustão ou geradores, o que torna a exigência de CADRI para este resíduo totalmente estranha ao escopo contratual.
8. Quanto às Lâmpadas (item d.1): O equipamento em questão utiliza tecnologia LED para sinalização e tubos de Raios-X. Não há utilização de lâmpadas de vapor de sódio ou mercúrio na composição técnica do tomógrafo de 128 canais que justifique exigir que a licitante possua licenciamento ambiental específico para tal descarte.
II.2. Do Rigor Excessivo e Restrição à Competitividade
9. Ao exigir certificações ambientais para resíduos que não são gerados pela manutenção do objeto, a Administração Pública infringe o Art. 67, § 1º da Lei nº 14.133/2021, que limita as exigências de qualificação técnica ao estritamente necessário para o cumprimento do objeto.
10. Exigir o CADRI para óleos e lâmpadas de vapor de sódio/mercúrio de uma empresa de tecnologia médica é o mesmo que exigir licença para transporte de produtos químicos de uma empresa de TI. Tal exigência cria uma barreira de entrada que afasta empresas plenamente qualificadas para o fornecimento do tomógrafo, mas que não possuem, e nem precisam possuir licenciamento para resíduos que sua atividade não produz.
O Tribunal de Contas da União (TCU), em farta jurisprudência, veda exigências que não guardem proporção com o objeto:
"A Administração deve abster-se de incluir exigências que possam restringir o caráter competitivo do certame, limitando-se a estabelecer requisitos mínimos que garantam a execução do contrato." (Súmula TCU nº 272).
II.3. Da Fundamentação Jurídica Complementar
Da Ofensa ao Art. 37, XXI da Constituição Federal A Constituição Federal estabelece, de forma pétrea, que o processo de licitação pública deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, permitindo-se apenas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Ao exigir um certificado de descarte de "óleos lubrificantes" e "lâmpadas de vapor de sódio" para a manutenção de um Tomógrafo Computadorizado (equipamento que não utiliza tais insumos), a Administração Pública extrapola o limite do "indispensável", criando uma barreira de acesso que não encontra amparo no texto constitucional.
Da Violação ao Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade A exigência editalícia deve ser adequada aos fins que se pretende atingir. Exigir o CADRI para resíduos estranhos ao objeto é um ato administrativo desproporcional. Segundo o magistério de Marçal Justen Filho:
"A Administração não pode exigir provas de habilitação que não sejam rigorosamente necessárias para comprovar a aptidão de executar o objeto licitado. Exigências irrelevantes ou impertinentes conduzem à invalidade do ato convocatório."
Da Ausência de Motivação do Ato Administrativo (Art. 2º da Lei nº 9.784/99) Todo ato administrativo deve ser motivado. No caso em tela, não há justificativa técnica no Termo de Referência que indique a geração de resíduos de óleo lubrificante ou o uso de lâmpadas de vapor de mercúrio na operação de um Tomógrafo de 128 canais. A manutenção de tais equipamentos é predominantemente eletrônica e mecânica de precisão, sem geração de passivo ambiental dessa natureza. A exigência, portanto, carece de fundamentação fática.
Da Jurisprudência Consolidada do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) Considerando que a licitação é do Município de São Paulo, é imperativo citar o entendimento do TCE-SP, que rotineiramente anula editais com exigências impertinentes:
A exigência de comprovação de qualificação técnica deve ser limitada ao mínimo necessário à garantia do cumprimento do objeto social, sendo vedada a inclusão de cláusulas que restrinjam o caráter competitivo do certame por meio de exigências irrelevantes ou impertinentes ao objeto." (Precedente: TC-000456/989/18).
Do Erro de Enquadramento na Lei 12.305/2010 (PNRS) O Edital fundamenta o item "d" no Art. 33 da Lei 12.305/2010 (Logística Reversa). Ocorre que o referido artigo obriga fabricantes, importadores e distribuidores a estruturar sistemas de logística reversa para seus produtos. No entanto, exigir que a licitante/locadora apresente previamente um CADRI para óleo e lâmpadas (itens que ela sequer manipulará neste contrato) é uma interpretação extensiva e equivocada da norma, que acaba por punir o licitante especializado em tecnologia médica com obrigações típicas de transportadores de resíduos industriais.
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
11. A exigência impugnada fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do julgamento objetivo. Se o serviço de manutenção não gera óleo usado nem descarte de lâmpadas de mercúrio, a exigência do documento ambiental (CADRI) para esses itens é nula por falta de motivação e por desviar-se da finalidade da qualificação técnica, que é garantir a execução do serviço.
12. Portanto, o edital apresenta vício de legalidade ao criar obrigação acessória desvinculada da obrigação principal.
IV. DO PEDIDO
13. Diante do exposto, a Impugnante requer que esta peça seja recebida e julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para fins de:
a) REFORMAR O EDITAL, excluindo-se as exigências contidas na alínea "d" (itens d.1 e d.2) da Qualificação Técnica, por serem impertinentes ao objeto de locação de Tomógrafo Computadorizado;
b) REPUBLICAR O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO com a respectiva reabertura de prazo, caso a alteração afete a formulação das propostas, garantindo a ampla competitividade.
DAS ANÁLISES
Em 14/01/2026, a Engenharia Clinica de SMS, respondeu as IMPUGNAÇÕES conforme SEI 149371873 / 149374338, onde:
Em atenção ao pedido de impugnação impetrado pela empresa RIBEIRO DA SILVA conforme doc. 148717845 respondemos abaixo:
Após análise detida das razões apresentadas pela impugnante, esta Comissão conclui que não assiste razão ao pleito, motivo pelo qual a impugnação não deve ser acolhida, permanecendo hígidas as exigências constantes dos itens d.1 e d.2 do Edital, pelos fundamentos a seguir expostos.
Embora o objeto da licitação seja a locação e manutenção de Tomógrafo Computadorizado de 128 canais, é imprescindível esclarecer que a execução contratual não se limita à operação ideal e teórica do equipamento, mas abrange todas as atividades acessórias, correlatas e contingenciais inerentes à manutenção preventiva e corretiva ao longo de toda a vigência contratual.
A manutenção de equipamentos médicos de alta complexidade pode gerar resíduos ambientalmente relevantes, seja em decorrência de:
Substituição de componentes auxiliares do sistema (módulos eletrônicos, painéis, fontes, periféricos);
Atividades de apoio técnico, infraestrutura e logística associadas à manutenção;
Utilização de insumos e materiais de apoio que, embora não componham o núcleo tecnológico do tomógrafo, integram a cadeia de prestação do serviço.
Dessa forma, a Administração Pública não pode assumir o risco ambiental decorrente da execução contratual, devendo assegurar, de forma preventiva, que a empresa vencedora possua capacidade técnica e legal para o gerenciamento e destinação ambientalmente adequada de resíduos, caso estes venham a ser gerados, ainda que de forma eventual.
A exigência de CADRI não decorre de rigor excessivo, mas sim do dever legal da Administração de garantir a sustentabilidade ambiental da contratação, conforme dispõe o art. 11, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que consagra o desenvolvimento nacional sustentável como princípio basilar das licitações públicas.
A Administração deve se precaver ex ante, exigindo que o contratado esteja plenamente apto a atender à legislação ambiental vigente, inclusive no que se refere à gestão de resíduos perigosos ou de interesse ambiental, não sendo razoável aguardar a ocorrência do passivo ambiental para somente então exigir a regularização.
Nesse sentido, a exigência de CADRI emitido pela CETESB ou por órgão ambiental competente equivalente não visa restringir a competitividade, mas sim assegurar que eventual geração de resíduos seja tratada de forma legal, segura e ambientalmente adequada, protegendo o interesse público e evitando responsabilização futura do ente contratante.
Não procede a alegação de violação ao art. 67, §1º, da Lei nº 14.133/2021 ou ao art. 37, XXI, da Constituição Federal. A exigência editalícia não extrapola o limite do indispensável, pois está diretamente relacionada à execução responsável e sustentável do contrato, especialmente em se tratando de equipamentos médicos, cujo descarte inadequado pode gerar grave impacto ambiental e sanitário.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas, inclusive a Súmula TCU nº 272, não veda exigências ambientais, mas apenas aquelas desprovidas de razoabilidade ou finalidade pública, o que não é o caso dos autos. Ao contrário, a exigência aqui impugnada reforça a legalidade, a prevenção e a boa governança ambiental.
A Administração adotou interpretação sistêmica e preventiva da Lei nº 12.305/2010, especialmente quanto à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Ainda que a licitante não seja fabricante do equipamento, ao atuar como locadora e prestadora de serviços de manutenção, assume responsabilidades ambientais decorrentes de sua atividade econômica.
A exigência de CADRI não impõe obrigação indevida, tampouco transfere responsabilidades alheias, mas apenas assegura que a empresa contratada possua autorização ambiental para o gerenciamento de resíduos, caso estes sejam gerados no curso da execução contratual.
A exigência não cria barreira artificial à competição, uma vez que se trata de documentação ambiental ordinariamente exigida de empresas que atuam de forma regular e responsável, sobretudo em contratos públicos de médio e grande porte.
Empresas aptas a contratar com a Administração Pública devem demonstrar não apenas capacidade técnica operacional, mas também conformidade ambiental, sendo este um requisito plenamente compatível com o objeto e com os princípios da Administração Pública.
Diante do exposto, DECIDE-SE PELO NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, mantendo-se integralmente as exigências constantes dos itens d.1 e d.2 do Edital, devendo a empresa vencedora apresentar o CADRI emitido pela CETESB ou por órgão ambiental competente equivalente, como condição indispensável para assegurar a sustentabilidade, legalidade e segurança ambiental da contratação.
Em atenção ao pedido de impugnação impetrado pela empresa BIOPLUS conforme doc. 148706248 respondemos abaixo:
Após análise detida das razões apresentadas pela impugnante, esta Comissão conclui que não assiste razão ao pleito, motivo pelo qual a impugnação não deve ser acolhida, permanecendo hígidas as exigências constantes dos itens d.1 e d.2 do Edital, pelos fundamentos a seguir expostos.
Embora o objeto da licitação seja a locação e manutenção de Tomógrafo Computadorizado de 128 canais, é imprescindível esclarecer que a execução contratual não se limita à operação ideal e teórica do equipamento, mas abrange todas as atividades acessórias, correlatas e contingenciais inerentes à manutenção preventiva e corretiva ao longo de toda a vigência contratual.
A manutenção de equipamentos médicos de alta complexidade pode gerar resíduos ambientalmente relevantes, seja em decorrência de:
Substituição de componentes auxiliares do sistema (módulos eletrônicos, painéis, fontes, periféricos);
Atividades de apoio técnico, infraestrutura e logística associadas à manutenção;
Utilização de insumos e materiais de apoio que, embora não componham o núcleo tecnológico do tomógrafo, integram a cadeia de prestação do serviço.
Dessa forma, a Administração Pública não pode assumir o risco ambiental decorrente da execução contratual, devendo assegurar, de forma preventiva, que a empresa vencedora possua capacidade técnica e legal para o gerenciamento e destinação ambientalmente adequada de resíduos, caso estes venham a ser gerados, ainda que de forma eventual.
A exigência de CADRI não decorre de rigor excessivo, mas sim do dever legal da Administração de garantir a sustentabilidade ambiental da contratação, conforme dispõe o art. 11, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que consagra o desenvolvimento nacional sustentável como princípio basilar das licitações públicas.
A Administração deve se precaver ex ante, exigindo que o contratado esteja plenamente apto a atender à legislação ambiental vigente, inclusive no que se refere à gestão de resíduos perigosos ou de interesse ambiental, não sendo razoável aguardar a ocorrência do passivo ambiental para somente então exigir a regularização.
Nesse sentido, a exigência de CADRI emitido pela CETESB ou por órgão ambiental competente equivalente não visa restringir a competitividade, mas sim assegurar que eventual geração de resíduos seja tratada de forma legal, segura e ambientalmente adequada, protegendo o interesse público e evitando responsabilização futura do ente contratante.
Não procede a alegação de violação ao art. 67, §1º, da Lei nº 14.133/2021 ou ao art. 37, XXI, da Constituição Federal. A exigência editalícia não extrapola o limite do indispensável, pois está diretamente relacionada à execução responsável e sustentável do contrato, especialmente em se tratando de equipamentos médicos, cujo descarte inadequado pode gerar grave impacto ambiental e sanitário.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas, inclusive a Súmula TCU nº 272, não veda exigências ambientais, mas apenas aquelas desprovidas de razoabilidade ou finalidade pública, o que não é o caso dos autos. Ao contrário, a exigência aqui impugnada reforça a legalidade, a prevenção e a boa governança ambiental.
A Administração adotou interpretação sistêmica e preventiva da Lei nº 12.305/2010, especialmente quanto à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Ainda que a licitante não seja fabricante do equipamento, ao atuar como locadora e prestadora de serviços de manutenção, assume responsabilidades ambientais decorrentes de sua atividade econômica.
A exigência de CADRI não impõe obrigação indevida, tampouco transfere responsabilidades alheias, mas apenas assegura que a empresa contratada possua autorização ambiental para o gerenciamento de resíduos, caso estes sejam gerados no curso da execução contratual.
A exigência não cria barreira artificial à competição, uma vez que se trata de documentação ambiental ordinariamente exigida de empresas que atuam de forma regular e responsável, sobretudo em contratos públicos de médio e grande porte.
Empresas aptas a contratar com a Administração Pública devem demonstrar não apenas capacidade técnica operacional, mas também conformidade ambiental, sendo este um requisito plenamente compatível com o objeto e com os princípios da Administração Pública.
Diante do exposto, DECIDE-SE PELO NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, mantendo-se integralmente as exigências constantes dos itens d.1 e d.2 do Edital, devendo a empresa vencedora apresentar o CADRI emitido pela CETESB ou por órgão ambiental competente equivalente, como condição indispensável para assegurar a sustentabilidade, legalidade e segurança ambiental da contratação.
CONCLUSÃO E DECISÃO
As impugnações apresentadas pelo ESCRITORIO RIBEIRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (DECISIUM NEGÓCIOS EM LICITAÇÕES), CNPJ n° 26.461.976/0001-55 e pela empresa BIOPLUS COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 08.992.424/0001-91, não merecem prosperar. Os critérios e exigências do edital do Pregão Eletrônico nº 90714/2025/SMS estão em conformidade com a legislação vigente e atendem aos princípios da economicidade, eficiência e competitividade, sem restrições indevidas ao caráter competitivo do certame.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, ao definir os critérios e exigências do edital, buscou garantir a melhor relação custo-benefício, a eficiência na gestão dos contratos e a sustentabilidade ambiental, atendendo assim ao interesse público de forma ampla e legítima.
Postas tais premissas e considerando a legislação e os princípios que regem as licitações públicas, a SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE conhece as impugnações tendo em vista, tempestivas, para, no mérito, julgá-las improcedentes, mantendo-se inalteradas as condições do edital do Pregão Eletrônico nº 90714/2025/SMS.
DA CONCLUSÃO E DO JULGAMENTO PELO PREGOEIRO:
O Edital alvo da impugnação corre sob a égide e disposições da Lei Federal n. 14.133/21, do Decreto Municipal n. 62.100/2022, Decreto Municipal n. 56.475/2015 e da Complementar n. 123/2006, alterada pela Lei Complementar n. 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.
Cumpre esclarecer que a Administração procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente os da legalidade, impessoalidade, transparência, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Tais princípios, norteiam essa atividade administrativa, impossibilitando o agente público de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõem ao mesmo o dever de pautar sua conduta, segundo as prescrições legais e editalícias, evitando o subjetivismo e preferências.
Sendo assim, e dada a tempestivamente das impugnações, esta CPL, analisando as alegações apresentadas pelas Impugnantes, bem como as considerações da área pertencente à SMS (Eng. Clínica), entendemos não haver razões para retificação do edital.
Portanto, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, esta CPL, RECEBE as impugnações impetradas pelo ESCRITORIO RIBEIRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (DECISIUM NEGÓCIOS EM LICITAÇÕES), CNPJ n° 26.461.976/0001-55 e pela empresa BIOPLUS COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 08.992.424/0001-91, e, no mérito, NEGA-LHES PROVIMENTO. Para tanto, os termos do Edital permanecerão incólumes.
O presente pregão permanece suspenso de prosseguimento considerando orientação e análise do Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Por todo o exposto, este Pregoeiro, com o auxílio da Equipe de Apoio, em face da demonstração de improcedência das razões apresentada pela Impugnante, indefere os pedidos objeto das Impugnações.