Decreto | Documento: 163697228
DECRETO Nº 65.462, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Fica consolidada, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas, destinada a articular, fortalecer e conferir continuidade às ações municipais de prevenção, proteção, atendimento, responsabilização e promoção da autonomia das mulheres.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, que obriga os entes públicos a atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência de gênero;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, completa duas décadas de vigência em 2026 e estruturou, além da resposta penal, um dever permanente de prevenção, assistência e articulação em rede;
CONSIDERANDO a Lei nº 17.218, de 2019, que incluiu o Mês Agosto Lilás no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, de que trata a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007;
CONSIDERANDO a Lei nº 16.732, de 1º de novembro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 58.334, de 24 de julho de 2018, que instituiu o Programa Tempo de Despertar, voltado à reflexão, à conscientização e à responsabilização de autores de violência doméstica;
CONSIDERANDO a Lei nº 17.910, de 17 de janeiro de 2023, que veda a nomeação de pessoa condenada, por sentença criminal com trânsito em julgado e fundamentada na Lei Federal nº 11.340, de 2006, para exercer cargo ou emprego público no Município de São Paulo, inclusive nos âmbitos do Poder Legislativo e da Administração Indireta;
CONSIDERANDO a meta 62 do Programa de Metas 2025-2028, que determina o atendimento, pelo Programa Guardiã Maria da Penha, da integralidade das mulheres em medida protetiva encaminhadas pelo Ministério Público, bem como o desenvolvimento de oito ações estratégicas de prevenção;
CONSIDERANDO que o 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em julho de 2026, apurou 1.571 vítimas de feminicídio no País em 2025, quarto recorde consecutivo, e 4.189 tentativas registradas no mesmo período;
CONSIDERANDO que parcela expressiva dos requeridos em medidas protetivas não é localizada em tempo hábil para tomar ciência das restrições impostas, o que fragiliza a proteção deferida e retarda a responsabilização em caso de descumprimento;
CONSIDERANDO por fim, que a proteção às mulheres se sustenta em política de Estado, e não em campanha sazonal, exigindo governança estável, metas verificáveis e prestação de contas periódica,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 1º Fica consolidada, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas, destinada a articular, fortalecer e conferir continuidade às ações municipais de prevenção, proteção, atendimento, responsabilização e promoção da autonomia das mulheres.
Parágrafo único. A execução desta Política Municipal e as ações de prevenção e enfrentamento da violência contra mulheres e meninas constituem prioridade do Município, cabendo aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, no âmbito de suas competências, atuar de forma articulada e conferir tratamento prioritário às demandas relacionadas ao tema.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas:
I - a centralidade da vítima, com atendimento humanizado, escuta qualificada e vedação de práticas que imponham repetição desnecessária do relato;
II - a descentralização territorial dos serviços, aproximando o atendimento das regiões que concentram os maiores índices de violência;
III - a integração de bases de dados entre saúde, assistência social, educação, segurança urbana e direitos humanos, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV - a prevenção iniciada na infância e na adolescência, mediante desenvolvimento de competências socioemocionais e de repertório para relações não violentas;
V - a autonomia econômica, habitacional e jurídica como condição para a saída qualificada da situação de violência;
VI - a cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública estaduais, Conselhos Tutelares e o setor privado e as organizações da sociedade civil;
VII - a transparência das informações sobre a política e seus resultados.
Art. 3º A Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas organiza-se nos seguintes eixos:
I - denúncia e acesso à proteção;
II - atuação institucional articulada;
III - monitoramento da violência doméstica e gestão de risco;
IV - prevenção de fatores de risco associados, notadamente álcool, outras drogas e jogos de azar;
V - desenvolvimento socioemocional na infância e na adolescência;
VI - corresponsabilidade social e parcerias;
VII - responsabilização e acompanhamento de autores de violência;
VIII - autonomia econômica e de moradia;
IX - apoio multidisciplinar para superação de vulnerabilidades transversais;
X - atendimento médico e psicológico para superação da violência sofrida.
Art. 4º A mobilização social e a comunicação pública da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas observarão:
I - veiculação contínua de campanhas, com reforço nos períodos e territórios de maior incidência;
II - sinalização permanente dos canais de emergência em equipamentos municipais, praças, terminais, estações, estádios de futebol e demais espaços de grande circulação, admitida a instalação de mobiliário urbano dedicado ao tema;
III - a realização de seminário anual de balanço da política, aberto à rede de atendimento e à sociedade civil;
IV - celebração e renovação periódica de instrumentos de cooperação com os órgãos do sistema de justiça e de segurança pública.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA E DO ACESSO À PROTEÇÃO
Art. 5º Os canais municipais de recebimento de relatos serão mantidos em operação permanente, com identidade visual comum e linguagem acessível, abrangendo:
I - o aplicativo destinado às mulheres em medida protetiva, integrado à Central de Monitoramento do Programa Smart Sampa;
II - os equipamentos da rede de direitos humanos, em especial a Ouvidoria de direitos Humanos, da assistência social e da saúde;
III - a divulgação permanente da Central de Atendimento à Mulher e das Delegacias de Defesa da Mulher.
Parágrafo único. Os canais municipais informarão, no primeiro contato, o encaminhamento adotado e o serviço responsável pelo acompanhamento.
Art. 6º O Protocolo Não Se Cale será estendido a eventos de grande porte realizados na Cidade, entre eles o carnaval, festivais e partidas de futebol, com plano de prevenção previamente apresentado pelo organizador.
Art. 7º Servidores e agentes públicos que mantêm contato cotidiano com a população, em especial equipes de saúde da família, agentes comunitários, profissionais da educação, do serviço de convivência, da Guarda Civil Metropolitana - GCM e da fiscalização urbana, receberão formação sobre identificação de sinais de violência e encaminhamento seguro.
Parágrafo único. A formação incluirá orientação sobre condutas que produzem revitimização e os deveres de sigilo.
CAPÍTULO III
DOS COMPROMISSOS DE AMPLIAÇÃO
Art. 8º Constituem compromissos de ampliação da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas:
I - a abertura de nova Casa da Mulher Paulistana no Distrito do Grajaú;
II - a implantação de um Centro Esportivo para mulheres;
III - o aditamento do convênio do Programa Tem Saída, com ampliação dos partícipes e do número de mulheres alcançadas;
IV - a extensão do monitoramento vinculado ao Programa Smart Sampa às mulheres amparadas por medida protetiva e aos respectivos requeridos;
V - a disponibilização, no âmbito do CredSampa, de linha de crédito e de trilha de capacitação destinadas a mulheres, com a garantia do fundo de aval municipal;
VI - a realização de oficinas, mutirões de serviços e rodas de conversa distribuídos entre as cinco regiões da Cidade;
VII - a celebração de instrumentos de cooperação com o Ministério Público, o Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública e a Polícia Civil do Estado de São Paulo, para o compartilhamento tempestivo de informações e a atuação conjunta no atendimento;
VIII - a manutenção de campanha permanente de conscientização em estádios e competições esportivas, mediante parceria com a Federação Paulista de Futebol e com os clubes sediados na Cidade.
Parágrafo único. A execução dos compromissos previstos neste artigo observará a disponibilidade orçamentária e, quando envolver atribuição de outro ente federado, dependerá da celebração de instrumento de cooperação próprio.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA GESTÃO DE RISCO
Art. 9º Fica criado o Painel Lilás, instrumento público de acompanhamento dos indicadores municipais de violência contra meninas e mulheres, atualizado mensalmente e disponibilizado em formato aberto.
Art. 10. O Programa Guardiã Maria da Penha operará de forma integrada à Central de Monitoramento do Smart Sampa, com prioridade de despacho para os acionamentos de mulheres cadastradas.
§ 1º Localizado o requerido em medida protetiva, a Guarda Civil Metropolitana poderá proceder à sua cientificação administrativa acerca das restrições vigentes, lavrando termo próprio, sem prejuízo e sem substituição da intimação judicial a cargo do Poder Judiciário.
§ 2º O tratamento de dados biométricos observará a legislação de proteção de dados pessoais, exigidos relatório de impacto, registro de finalidade, prazo de retenção definido e auditoria periódica dos índices de erro, com publicação dos resultados agregados.
§ 3º É vedada a utilização das bases de que trata este artigo para finalidade diversa da proteção das mulheres cadastradas e do cumprimento de medidas protetivas.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO E DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 11. A atuação dirigida aos homens integra a política de prevenção e será conduzida sem prejuízo da responsabilidade pela violência praticada.
Art. 12. O Programa Tempo de Despertar será ampliado, com oferta regular de grupos reflexivos nas cinco regiões da Cidade e capacidade dimensionada pela demanda encaminhada pelo sistema de justiça.
§ 1º Os grupos, conduzidos por equipe multidisciplinar, abordarão relações de gênero, paternidade, responsabilidade financeira, uso de álcool e de outras drogas, gestão de conflitos e consequências jurídicas da violência.
§ 2º A frequência será certificada e comunicada ao juízo ou à promotoria de origem.
§ 3º A Administração promoverá avaliação externa dos resultados, com apuração da reincidência dos participantes em intervalos de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 13. Serão desenvolvidas frentes de prevenção dirigidas a meninos e homens, dentre as quais:
I - ações de paternidade responsável e de participação masculina no pré-natal, nas unidades básicas de saúde;
II - formação de professores de educação física, técnicos esportivos e educadores dos Centros Educacionais Unificados para que incorporem, na rotina de treinos, conversas breves sobre respeito e relações não violentas, segundo metodologia com eficácia comprovada em estudos controlados;
III - capacitação de servidores municipais do sexo masculino como multiplicadores;
IV - campanhas de comunicação dirigidas ao público masculino, inclusive em estádios, ginásios e transmissões esportivas, mediante parceria com clubes e entidades de administração do desporto.
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município adotará as providências cabíveis para a cobrança, do autor da agressão, dos custos suportados pelo Município com serviços de saúde prestados à vítima e com dispositivos de segurança, nos termos do art. 9º, §§ 4º a 6º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 1º Os recursos arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º A cobrança não recairá sobre o patrimônio da mulher ou de seus dependentes e não configurará atenuante, nem ensejará a substituição da pena aplicada.
§ 3º A Secretaria Municipal da Saúde e a Secretaria Municipal de Segurança Urbana encaminharão à Procuradoria Geral do Município os elementos necessários à apuração dos valores.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Gestão manterá rotina de verificação prévia ao provimento de cargos e empregos públicos municipais no âmbito da Administração Direta, para fins de cumprimento da vedação estabelecida pela Lei nº 17.910, de 17 de janeiro de 2023.
CAPÍTULO VI
DA PREVENÇÃO DE FATORES DE RISCO ASSOCIADOS
Art. 16. As redes municipais de saúde e de assistência social incorporarão, no acolhimento de famílias em situação de violência, o rastreamento breve de uso de álcool, de outras drogas e de jogos de azar, com encaminhamento a cuidados especializados quando indicado.
§ 1º Serão organizados grupos de apoio a familiares afetados pelo endividamento decorrente de jogos de azar, com orientação sobre educação financeira e sobre direitos patrimoniais.
§ 2º As ações previstas neste artigo articulam-se aos programas municipais de atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso de substâncias.
§ 3º A abordagem do consumo de substâncias e de jogos de azar que causam dependência não atenua a responsabilidade do autor pela violência praticada.
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO SOCIOEMOCIONAL NA INFÂNCIA E NA ADOLESCÊNCIA
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação fortalecerá, no currículo da rede, o trabalho com competências socioemocionais, com ênfase em autorregulação, empatia, consentimento e resolução pacífica de conflitos.
§ 1º Serão desenvolvidos materiais e formações sobre violência no relacionamento interpessoal adolescente, adequados a cada etapa de ensino.
§ 2º A rede promoverá educação midiática voltada ao reconhecimento de discursos de ódio e de conteúdos misóginos em ambientes digitais.
Art. 18. As unidades educacionais observarão os procedimentos de escuta especializada e de depoimento especial previstos na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e nas normas municipais de proteção a crianças e adolescentes.
Art. 19. As crianças e os adolescentes que perderam a mãe ou a responsável legal em razão de feminicídio terão acompanhamento articulado entre assistência social, saúde, educação e outros serviços, sem prejuízo dos programas existentes.
CAPÍTULO VIII
DA AUTONOMIA ECONÔMICA E DA MORADIA
Art. 20. As políticas de autonomia integram a resposta municipal à violência e compreendem, entre outras medidas, o auxílio-aluguel, as cartas de crédito, a reserva de unidades habitacionais para mulheres em medida protetiva e a intermediação de vagas de trabalho.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis manterão fluxo simplificado de acesso, dispensada qualquer exigência documental que a mulher não possa obter em razão do rompimento com o agressor.
Art. 21. Fica transferida para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a gestão de todas as Casas de Passagem destinadas ao acolhimento de mulheres em situação de violência, que passarão a integrar a rede socioassistencial do Município.
Parágrafo único. A transferência de que trata o “caput” deste artigo compreende a gestão administrativa e operacional das unidades, observadas as atribuições e competências dos órgãos envolvidos.
Art. 22. A Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA estruturará, no âmbito do programa CredSampa, linha de crédito e trilha de capacitação voltadas a mulheres, com atendimento assistido nos equipamentos da rede de proteção.
CAPÍTULO IX
DA CORRESPONSABILIDADE SOCIAL E DAS PARCERIAS
Art. 23. Serão estimuladas iniciativas privadas de prevenção e de acolhimento, dentre as quais a contratação de mulheres em situação de violência por empresas parceiras, a manutenção de pontos seguros em vias e terminais e a adoção de protocolos internos de resposta ao assédio.
Parágrafo único. As empresas que cumprirem os requisitos definidos em portaria receberão certificação municipal, renovável mediante comprovação de manutenção das práticas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Compete a cada órgão e entidade municipal adotar as providências necessárias à implementação, ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento das ações da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Meninas, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. As medidas que demandem atuação integrada serão desenvolvidas de forma articulada, preservadas as competências e responsabilidades próprias de cada órgão ou entidade.
Art. 25. As áreas responsáveis manterão os fluxos de articulação e de intercâmbio de informações necessários à continuidade do atendimento e à efetividade das medidas de proteção, observadas as normas relativas ao sigilo, à proteção de dados pessoais e à segurança da informação.
Art. 26. A formação continuada dos agentes públicos envolvidos nas ações de prevenção e enfrentamento à violência contra mulheres e meninas observará a natureza das atribuições desempenhadas e as necessidades específicas de cada área de atuação.
Art. 27. As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28. As autoridades competentes poderão expedir, isolada ou conjuntamente, os atos complementares necessários à execução deste decreto.
Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de agosto de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
JULIANA LOPES BUSSACOS
Secretária Municipal de Segurança Urbana
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
FABIO AUGUSTO LEPIQUE
Secretário do Governo Municipal - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de agosto de 2026.
Documento original assinado nº 163681290