Comissão de Educação, Cultura e Esportes
Audiência Pública
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo convida o público interessado a participar de Audiência Pública para Avaliação da Execução e do Acesso ao Programa de TEG -Transporte Escolar Municipal Gratuito, conforme Requerimento REQCOM EDUC 15/2026, de autoria do Vereador Celso Giannazi, aprovado na 3ª Reunião Ordinária, em 01/04/2025
Data: 11/08/2026
Horário: 19h00
Local: Câmara Municipal de São Paulo - Auditório Prestes Maia (1º andar) e Auditório Virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
PARA ASSISTIR: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo).
PARA PARTICIPAR: Inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em (http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas). Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Para maiores informações: educ@saopaulo.sp.leg.br
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Audiência Pública
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal de São Paulo convida o público interessado a participar de Audiência Pública para discutir a seguinte matéria:
PL 606/2026 - Executivo - RICARDO NUNES - Altera a Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, para instituir modalidade excepcional de Transação Tributária por Adesão.
Data: 11/08/2026
Horário: 11h00
Local: Câmara Municipal de São Paulo - Salão Nobre Presidente João Brasil Vita (8º andar) e Auditório Virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
PARA ASSISTIR: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo).
PARA PARTICIPAR: Inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em (http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas). Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Para maiores informações: ccj@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA
SUBCOMISSÃO DE CALÇADAS E MOBILIDADE A PÉ
Pauta da 11ª Reunião Ordinária (semipresencial) do ano de 2026
Data: 06/08/2026
Horário: 12:00 h
Local: Plenário 1º de Maio (1º andar) e Auditório Virtual
Requerimento
1) REQ. SUBCALÇADAS 36/2026 - Autor: Ver. RENATA FALZONI (PSB) - À Douta Subcomissão de Calçadas e Mobilidade a Pé, Requeiro, nos termos regimentais, que seja convidado(a) representante da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia responsável pelo Portal SP156 ou com conhecimento técnico sobre seu funcionamento, com a finalidade de prestar esclarecimentos e contribuir com os debates relacionados ao objeto desta subcomissão. RENATA FALZONI Vereadora
Convite
Foi convidado para a presente Reunião: representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA
Pauta da 9ª Reunião Ordinária (semipresencial) do ano de 2026
Data: 06/08/2026
Horário: 14:00 h
Local: Auditório Prestes Maia (1º andar) e Auditório Virtual
Projetos
1) PL 694/2023 - Autor: Ver. RICARDO TEIXEIRA (UNIÃO) - Institui aos veículos cadastrados para fins de transporte escolar de crianças no Município de São Paulo, independente da categoria do veículo, a necessidade de terem em seu interior, instalados sensores de presença e movimento de pessoas, com alerta de embarque e desembarque via aplicativo com compartilhamento de localização real via aps, na cidade de São Paulo, e dá outras providências.
2) PL 628/2024 - Autor: Ver. MARCELO MESSIAS (MDB) - Dispõe sobre a demarcação de vagas de estacionamento para embarque e desembarque de passageiros para veículos em geral, nas vias públicas, nos termos que especifica.
Requerimentos
3) REQ. ECON 19/2026 - Autor: Ver. RENATA FALZONI (PSB) - REQUEIRO, nos termos regimentais, à Douta Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, a realização de AUDIÊNCIA PÚBLICA, em data e horário a serem oportunamente definidos, com a finalidade de debater os impactos urbanísticos, sociais, econômicos e assistenciais decorrentes da cassação de alvarás e das restrições ao funcionamento de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) privadas instaladas em zonas residenciais no Município de São Paulo. A presente iniciativa se justifica diante das preocupações manifestadas por representantes do setor (anexo), familiares e usuários dos serviços, especialmente quanto aos potenciais impactos sobre a permanência e o acolhimento de pessoas idosas, muitas delas em situação de vulnerabilidade, bem como sobre a continuidade das atividades desempenhadas pelas instituições regularmente estabelecidas na cidade. Requeiro, ainda, sejam convidados: Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL; Ministério Público do Estado de São Paulo; Subprefeitura da Lapa; Federação das Instituições de Longa Permanência para a Pessoa Idosa do Brasil - FEDILPIs; Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI/SP; ASSAMPALBA- Associação dos Amigos e Moradores pela Preservação do Alto da Lapa e Bela Aliança; Representante das ILPIs da Rua Tomé de Souza, na Lapa, Dr. José Carlos Novais Neto, advogado. São Paulo, 01 de junho de 2026. Sala da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica. RENATA FALZONI Vereadora
4) REQ. ECON 21/2026 - Autor: Ver. RENATA FALZONI (PSB) - REQUERIMENTO Nº /2026 À Douta Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, Considerando o Chamamento Público CH/001/2026/SGM-SEDP para implantação do denominado Hub Pinheiros; Considerando que as premissas apresentadas induzem uma grande transformação no território; Considerando que a área abriga diversos serviços e equipamentos públicos e os impactos no atendimento e disposição dos serviços à população; Considerando os últimos investimentos públicos realizados na área objeto do Chamamento Público; Considerando ainda, a existência de área ainda em acompanhamento pela CETESB devido a existência de contaminantes no solo; Requeiro, nos termos regimentais, que esta Comissão delibere sobre a realização de Audiência Pública, em data, horário e local oportunamente definidos, com o objetivo de debater os impactos ambientais, econômicos e de vizinhança na construção e concessão do Hub de Pinheiros e da Praça Victor Civita à iniciativa privada. Requeiro, ainda, que sejam convidados: 1.Secretaria Executiva de Desestatização e Parcerias; 2.Subprefeitura de Pinheiros; 3.Companhia de Engenharia de Tráfego - CET; 4.Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL 5.CETESB 6.Sindicato dos Servidores Municipais e Autarquias - Sindsep 7.Sindiviários 8.Conselho Participativo Municipal - CPM Pinheiros; 9.Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES 10.Associação Pro Pinheiros; 11.Associação dos Amigos de Alto de Pinheiros - SAAP; São Paulo, 31 de julho de 2026. Sala da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica. RENATA FALZONI Vereadora
5) REQ. ECON 22/2026 - Autor: Ver. NABIL BONDUKI (PT) - À Douta Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica. CONSIDERANDO os projetos da Operação Urbana Água Branca, em especial o Subsetor A1, onde estão previstas obras viárias e unidades de Habitação de Interesse Social; CONSIDERANDO que no Subsetor A1 da operação está uma das unidades da Companhia de Engenharia de Tráfego na cidade, cujo terreno está previsto para ter seu uso modificado pela Operação Urbana Consorciada Água Branca, o que implicaria em mudança da Companhia; CONSIDERANDO que, entre 2007 e 2012, foram removidas 489 famílias da Favela do Sapo, que estava em área de risco, e 571 famílias da Favela da Aldeinha para a execução de obras viárias previstas nas intervenções da OUCAB, prevista na Lei nº 11.774/1995; REQUEIRO, nos termos regimentais, a realização de uma visita técnica ao terreno onde está sediada a companhia com a finalidade de analisar as condições do local, andamento da obra e conversar com órgãos vinculados à temática sobre possíveis soluções para o local. A Visita técnica deve ser realizada em data a ser definida, com ponto de encontro neste endereço: Avenida Marquês de São Vicente, 2.154, Água Branca. Requer-se, ainda, que que sejam convidados para a referida audiência: São Paulo Urbanismo - SPUrbanismo, SMUL - Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento COHAB - Companhia Metropolitana de Habitação CET - Companhia de Engenharia de Tráfego Consórcio MPP COHAB-SP Grupo de Gestão da OUCAB.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
PARECER Nº 1015/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 526/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito, que dispõe sobre a criação do Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA, a criação de cargos e a revalorização remuneratória no Quadro de Gestão Administrativa Superior - QGAS, altera a Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022.
Conforme a Exposição de Motivos que acompanha o projeto, a propositura tem por objetivo criar o Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA, mediante a transferência da carreira e dos cargos de Analista de Meio Ambiente, atualmente integrantes do Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS, em razão das particularidades técnicas e finalísticas dessa carreira, distintas das demais carreiras do QDHS. No que se refere ao Quadro de Gestão Administrativa Superior - QGAS, a propositura contempla a criação de cargos de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional e a revalorização das respectivas Tabelas do Regime de Remuneração por Subsídio, com vistas a conferir maior atratividade aos concursos públicos destinados a essa carreira.
Por fim, em caráter excepcional, o projeto prevê a possibilidade de contratação de serviços contábeis específicos para o cumprimento das atribuições dos órgãos da Administração Municipal, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal da Fazenda e sempre em observância à legislação federal de regência sobre licitações e contratos administrativos, cuja disciplina de normas gerais é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
Sob o estrito aspecto da legalidade, a propositura reúne condições de seguir em tramitação.
As normas gerais sobre processo legislativo estão dispostas nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A propósito do tema, dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, organização administrativa, serviços públicos e sobre atribuições e regime jurídico dos servidores públicos da União e Territórios.
Em discussão do tema, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.061, o eminente Ministro Carlos Britto preleciona que o § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao Chefe do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alíneas a e c do inciso II do art. 61). Insistindo nessa linha de opção política, a mesma Lei Maior de 1988 habilitou os presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça a propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, tudo nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 96. A jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o entendimento de ser a cláusula de reserva de iniciativa, inserta no § 1º do artigo 61 da Constituição Federal de 1988, corolário do princípio da separação dos Poderes. Por isso mesmo, de compulsória observância pelos estados, inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste. (Voto do Ministro Carlos Britto, no julgamento da ADIN nº 3.061, DJ 09.06.2006).
Nesse passo, o art. 37, § 2º, incisos II e III, da nossa Lei Orgânica, veio a estabelecer que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre fixação ou aumento de remuneração dos servidores e seu regime jurídico, restando, atendida, portanto, a cláusula de reserva de iniciativa conferida ao Chefe do Poder Executivo.
No mérito, o projeto dá cumprimento ao disposto no art. 81 da Lei Orgânica do Município, o qual estabelece, como um dos princípios norteadores da atuação da Administração, o princípio da valorização dos servidores públicos, inserindo-se, ainda, no âmbito da competência do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização administrativa dos órgãos municipais, ao criar quadro próprio destinado aos profissionais que exercem atividades técnicas e finalísticas ligadas à área ambiental.
Importante mencionar que, em atendimento aos requisitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram acostadas aos autos deste processo legislativo as estimativas de impacto orçamentário-financeiro para despesa com pessoal, bem como o respectivo demonstrativo de adequação orçamentária (fls. 56 a 60 dos autos).
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, sem prejuízo da análise das Comissões de Mérito quanto à conveniência e oportunidade da propositura, dependendo a aprovação da proposta do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Abstenção
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1016/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0606/2026
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Sr. Prefeito, que altera a Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, para instituir modalidade excepcional de transação tributária por adesão.
A Lei nº 17.324/2020 institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e o projeto pretende inserir o art. 27- A em seu texto para criar “a modalidade excepcional de Transação por Adesão no contencioso judicial economicamente relevante com disseminada controvérsia jurídica, destinada à resolução consensual de litígios relativos à limitação dos critérios de atualização dos créditos tributários inscritos em dívida ativa do Município de São Paulo, nas hipóteses e observadas as condições definidas em edital da Procuradoria Geral do Município”.
Nos termos propostos, serão concedidos descontos de 95% (noventa e cinco por cento) sobre os juros equivalentes à taxa SELIC, que exceder o IPCA, e sobre as multas, preservado o valor do tributo na data do seu vencimento.
O projeto estabelece que a possibilidade de transação se aplica inclusive aos casos em que os juros dos débitos já tenham sido retificados em decorrência de decisão judicial ou revisão administrativa.
Por fim, o projeto estabelece que são elegíveis para a transação excepcional os créditos tributários inscritos em dívida ativa com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 ou, tratando-se de multas pelo descumprimento de obrigação acessória, aqueles que tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2024, devendo o contencioso judicial relativo à controvérsia jurídica ter sido instaurado até 30 de junho de 2026.
De acordo com a mensagem de encaminhamento do projeto, a medida proposta é necessária em decorrência do cenário de significativa insegurança jurídica instaurado em torno da atualização dos créditos tributários constituídos antes da entrada em vigor da legislação municipal que passou a adotar a taxa SELIC como índice único de atualização, a partir de 1º de janeiro de 2025. É ressaltado, ainda, que embora o Município de São Paulo tenha promovido a adequação prospectiva de sua legislação, persiste expressivo contencioso judicial envolvendo débitos anteriores à alteração legislativa, abrangendo discussões sobre a validade dos critérios de atualização então vigentes, a extensão dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal e os impactos decorrentes da eventual modulação de seus efeitos. Por fim, é ressaltado que as alterações propostas fortalecem a política municipal de transação tributária, ampliam a eficiência na recuperação de créditos públicos, reduzem custos administrativos e judiciais, promovem maior segurança jurídica e conferem maior efetividade aos princípios da consensualidade, da eficiência administrativa e da boa administração pública.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o projeto versa sobre matéria tributária, inserida na competência legislativa municipal nos termos do art. 30, III, da Constituição Federal, e do art. 13, III, da Lei Orgânica do Município, sendo que a possibilidade de transação tributária deve estar prevista em lei, conforme disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional.
Embora o projeto não traga definição do que seja a expressão “economicamente relevante”, deve ser observado que o art. 4º da Lei nº 17.324/2020 limita o valor dos débitos passíveis de transação ao valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).
Ressalte-se, por oportuno, que a análise da conveniência e oportunidade da medida é matéria cuja análise incumbe à comissão de mérito. Assim também a análise da adequação do projeto aos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº101/2000 - é matéria cuja análise incumbe à Comissão de Finanças e Orçamento.
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas em atenção ao disposto no art. 41, V, da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do artigo 40, § 3º, I, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Abstenção
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Contrário
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Contrário
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1017/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 0626/2025
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa dos Nobres Vereadores Pastora Sandra Alves, Silvinho Leite e Sonaira Fernandes, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil, a ser realizado, anualmente, no mês de outubro.
O projeto foi aprovado em 27 de maio de 2026, em 2ª votação, durante a 83ª Sessão Extraordinária da 19ª legislatura, na forma do Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa com Emenda da Liderança do Governo.
Tendo em vista a aprovação de emenda em 2ª votação, o projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para a elaboração do parecer propondo a redação final.
Feitas as modificações necessárias à incorporação das alterações aprovadas, segue abaixo o texto com a redação final:
PROJETO DE LEI Nº 0626/2025
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil, a ser realizado, anualmente, no mês de outubro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º.........................................................................................................
.........................................................................................................
CCXVI - .....................................................................................................
.........................................................................................................
p) o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil;
.........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Abstenção
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1018/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 1.082/2025
Trata-se de projeto de lei de autoria do nobre Vereador Murillo Lima, que dispõe sobre a vedação do acorrentamento contínuo de cães e gatos no Município de São Paulo.
Segundo a proposta, fica vedado, no território do Município de São Paulo, o acorrentamento contínuo de cães e gatos com uso de correntes, cordas ou objetos similares que restrinjam a sua liberdade de movimento.
O projeto recebeu parecer pela legalidade da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa (fls. 21-24), e parecer favorável das Comissões Reunidas de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente; e de Finanças e Orçamento (fls. 28- 29).
A propositura foi aprovada em 1ª votação, na 59ª Sessão Extraordinária, em 4 de dezembro de 2025, e, em 2ª votação, em 27 de maio de 2026, durante a 83ª Sessão Extraordinária da 19ª Legislatura, na forma do Original com Emenda da Liderança de Governo.
Tendo em vista a aprovação do Original com Emenda, foi o projeto encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, para a elaboração do parecer propondo a sua redação final, com fundamento no art. 259 do Regimento Interno.
A Emenda aprovada alterou a redação do Substitutivo para adequação da propositura à técnica legislativa, sem alteração da finalidade da propositura.
Feitas as modificações necessárias à incorporação das alterações aprovadas, segue abaixo o texto com a redação final ao projeto:
PROJETO DE LEI Nº 1.082/2025
Dispõe sobre a vedação do acorrentamento de cães e gatos no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica vedado, no território do Município de São Paulo, o acorrentamento de cães e gatos e a manutenção destes animais em alojamentos inadequados.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - acorrentamento: meio de restringir a liberdade do animal, utilizando-se correntes, cordas ou similares, impedindo-o de se movimentar livremente no espaço em que se encontra;
II - alojamento inadequado: qualquer espaço que ofereça risco à vida ou à saúde do animal, que não atenda às dimensões adequadas ao seu tamanho e porte, ou que desrespeite as normas e condições de bem-estar animal.
Art. 3º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ser aprisionado a uma corrente do tipo “vaivém” ou similar, devendo o acorrentamento atender às seguintes disposições:
I - ser temporário;
II - permitir o deslocamento minimamente adequado do animal;
III - utilizar coleira compatível com o tamanho e porte do animal, não o submetendo a riscos, sendo vedado o uso de enforcadores de qualquer tipo, pontiagudos ou não;
IV - possibilitar ao animal abrigar-se do sol, da chuva e da exposição ao calor ou frio excessivos;
V - ter disponibilidade de água limpa e oferta de alimentação ao animal;
VI - assegurar a conservação da higiene do alojamento e do próprio animal;
VII - impedir o contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
Art. 4º Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, o descumprimento das disposições desta Lei sujeita seus infratores às sanções previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu decreto regulamentador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1019/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 141/2025
Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa da Nobre Vereador Tammy Miranda, que concede a honraria Medalha Anchieta a Renata Spallicci.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
A matéria está embasada no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada da homenageada e sua anuência por escrito (fls. 07), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos PELA LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de: (i) incluir o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo na homenagem a ser prestada, tendo em vista o Decreto Legislativo nº 7, de 9 de maio de 1975; e (ii) adaptar o texto do projeto à técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 141/2025
Concede a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo a Renata Spallicci.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo a Renata Spallicci.
Art. 2º A entrega das honrarias se dará em Sessão Solene, previamente convocada especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Abstenção
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1020/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0060/2026
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do Nobre Vereador Professor Toninho Vespoli, que visa conceder a honraria Salva de Prata à Associação Gastronomia Periférica, que promove educação, igualdade e sustentabilidade por meio da comida.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da instituição homenageada e a anuência por escrito de sua representante (fls. 2 e 4), conforme exigência do art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como nos artigos 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, que visa adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0060/2026
Concede Salva de Prata à Associação Gastronomia Periférica que promove educação, igualdade e sustentabilidade por meio da comida.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a honraria Salva de Prata à Associação Gastronomia Periférica pela iniciativa de se transformar em uma escola gratuita de gastronomia social, oferecendo formação profissional de qualidade e capacitando cozinheiras a combater o desperdício de alimentos e atuar como agentes de transformação dentro e fora da cozinha, gerando impacto na segurança alimentar, na geração de renda e na valorização da cultura.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Relatoria
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1021/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0061/2026
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa da nobre Vereadora Renata Falzoni, que dispõe sobre a outorga de Salva de Prata ao Instituto Aromeiazero, por seus 15 anos anos de serviços prestados à Cidade de São Paulo.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da entidade homenageada e com a anuência por escrito de seu representante legal (fls. 5), conforme exigência do artigo 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como nos artigos 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Relatoria
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1022/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 252/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Marina Bragante, que visa incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Festival Pinheiros na Rua Pinheiros, a ser realizado semestralmente, durante os meses de maio e setembro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Não obstante, verifica-se a conveniência de aperfeiçoamento da redação da proposta, tendo em vista que as datas comemorativas já se encontram previstas no Calendário de Eventos do Município, propondo-se, por meio do Substitutivo apresentado, apenas a explicitação do local de realização do evento no texto normativo.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 252/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Festival Pinheiros na Rua Pinheiros no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a ser realizado semestralmente, durante os meses de maio e setembro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ....................................................... ............................................
........................................................................................................ .......
XCVIII - ..................................................................................................
........................................................................................................ .......
- o Festival Pinheiros, evento cultural de rua, promovido no bairro de Pinheiros, com práticas de incentivo ao consumo consciente no comércio local, realizado na Rua dos Pinheiros”; (NR)
........................................................................................................ .......
CCX - .................................................................................... .................
........................................................................................................ .......
- o Festival Pinheiros, evento cultural de rua, promovido no bairro de Pinheiros, com práticas de incentivo ao consumo consciente no
comércio local, realizado na Rua dos Pinheiros; (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1023/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0357/2026
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Sidney Cruz, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a Corrida Pró-Marcha para Jesus, no dia 1º de maio.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Com efeito, a inclusão de data no Calendário de Eventos é matéria que se insere no regular exercício da competência legislativa desta Casa, estando amparada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e artigos 13, inciso I, e 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de conferir ao texto contornos mais genéricos, adaptando-o às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0357/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a Corrida Pró-Marcha para Jesus, a ser realizada anualmente no dia 1º de maio.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
........................................................................................................................
LXXIX - .....................................................................................................
........................................................................................................................
- Corrida Pró-Marcha para Jesus, sendo que, na hipótese de o dia 1º de maio recair em domingo, o evento será excepcionalmente realizado no sábado imediatamente anterior;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1024/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0379/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da nobre Vereadora Sonaira Fernandes, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o “Dia Municipal das Mulheres no Agro”, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Com efeito, a inclusão de data no Calendário de Eventos é matéria que se insere no regular exercício da competência legislativa desta Casa, estando amparada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e artigos 13, inciso I, e 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do artigo 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adequar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0379/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia Municipal das Mulheres do Agro, a ser comemorado anualmente no dia 4 de abril.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ........................................... .................................................................
........................................................................................................................
LXII - .............................................................................................................
........................................................................................................................
- 4 de abril:
........................................................................................................................
o Dia Municipal das Mulheres do Agro;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1025/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0432/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereador Marcelo Messias, que visa incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, a “Caminhada com Cristo da Zona Sul”, a ser realizada anualmente no terceiro sábado do mês de junho.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 00432/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a “Caminhada com Cristo da Zona Sul”, a ser realizada anualmente no terceiro sábado do mês de junho.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ......................................................................................... ...................
..........................................................................................................................
-CXXVI - ................................................................................................................
........................................................................................................................
“Caminhada com Cristo da Zona Sul; (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1026/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0499/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da nobre Vereadora Sonaira Fernandes, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos do Município de São Paulo a Semana Municipal de Valorização da Música Gospel.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Com efeito, a inclusão de data no Calendário de Eventos é matéria que se insere no regular exercício da competência legislativa desta Casa, estando amparada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e artigos 13, inciso I, e 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do artigo 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adequar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0499/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a Semana Municipal de Valorização da Música Gospel, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 9 de junho.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................
..................................................................................
- semana em que recair o dia 9 de junho: a Semana Municipal de Valorização da Música Gospel, a ser realizada anualmente com o objetivo de reconhecer, valorizar e dar visibilidade à música gospel como manifestação cultural, artística e musical, bem como aos cantores, músicos, compositores, grupos, corais, bandas e demais artistas que atuam nesse segmento no Município de São Paulo;
..................................................................................” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1027/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0521/2026
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Nobre Vereador Silvinho Leite, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia Municipal do Pedal Amarelo, a ser realizado anualmente no último domingo de maio.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Muito embora o Calendário de Eventos da Cidade já preveja um mês inteiro - “Maio Amarelo”, destinado a “ações de conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no trânsito, além de atividades educativas e preventivas visando à defesa da vida e o fomento à participação da população num trânsito seguro e saudável” (incluído pela Lei nº 16.577/2016, que alterou a Lei nº 14.485/2007), nada impede a criação de um novo evento no último domingo de maio, com vistas ao fortalecimento de ações de conscientização sobre a segurança do trânsito.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como excluir do projeto disposições afetas à administração pública, da alçada do Poder Executivo, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0521/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Pedal Amarelo, a ser realizado anualmente no último domingo de maio.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .............................................................................................................
.........................................................................................................................
CV - .................................................................................................................
.........................................................................................................................
- último domingo de maio:
..........................................................................................................................
- o Dia do Pedal Amarelo, visando à conscientização sobre a segurança no trânsito, à valorização da mobilidade ativa, à prevenção de acidentes e à promoção da convivência harmoniosa entre ciclistas, pedestres e condutores de veículos;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1028/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0095/20
Trata-se de projeto de lei de autoria do nobre Vereador Toninho Paiva, que denomina Praça Maria Aparecida Cardoso o espaço livre que especifica, localizado no Distrito do Rio Pequeno, Subprefeitura do Butantã.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação.
Com efeito, a matéria de fundo é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com o Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
Em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão, o Executivo esclareceu que se trata de bem público oficial inominado e que o nome proposto não possui homônimos (fls. 27 a 31).
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por se tratar de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa adequar a técnica legislativa ao previsto na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, bem como ajustar a descrição do logradouro nos termos propostos pelo Executivo (fls. 31):
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0095/20
Denomina Praça Maria Aparecida Cardoso o logradouro que especifica, situado no Distrito Rio Pequeno, Subprefeitura Butantã.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Praça Maria Aparecida Cardoso o logradouro delimitado pelas avenidas Alberto de Faria Cardoso e Otacílio Tomanik e por lote particular, situado na quadra 619 do setor 101, no Distrito Rio Pequeno, Subprefeitura Butantã.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Relatoria
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1029/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 531/2023
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Jair Tatto, que denomina espaço público inominado como “Praça Luiz Gonzaga Galdino”, situado no Bairro Vila Silvia - Subprefeitura da Penha.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação.
Em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão, o Poder Executivo verificou que o projeto não continha croqui com a indicação do local a ser analisado, tampouco o texto do artigo 1º continha os dados técnicos mínimos como as ruas que delimitam o espaço livre, para perfeita localização do logradouro em questão (fl. 21).
Às fls. 24-25, o nobre Autor juntou aos autos da propositura o croqui, identificando o logradouro. Em nova manifestação, o Poder Executivo manifestou-se favoravelmente à tramitação (fls. 44-51).
Nesse contexto, a matéria de fundo é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, estabelece que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por se tratar de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, proposto para adequar o projeto à técnica de elaboração legislativa, bem como para complementar a descrição técnica do logradouro.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 531/2023
Denomina Praça Luiz Gonzaga Galdino logradouro localizado no Distrito de Cangaíba, Subprefeitura da Penha.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Praça Luiz Gonzaga Galdino o logradouro identificado como Área Livre 2, constante na planta de loteamento AU 6809 - Conjunto Habitacional Cangaíba A, delimitado pelas ruas Prata do Piauí e Ribeira do Pombal e pela via conhecida por rua Novo Oriente do Piauí, localizado no setor 130, na quadra 177, no Distrito de Cangaíba, Subprefeitura da Penha.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1030/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.463/2025
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Marcelo Messias, que denomina como Praça Jandira de Oliveira Fernandes o espaço público inominado localizado no bairro Vila Cruzeiro, no distrito de Santo Amaro, São Paulo.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa municipal.
Com efeito, a matéria é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
Em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão (fls. 10/12), o Executivo encaminhou a manifestação de fls. 16/19, informando que o logradouro em questão é bem público inominado e que o nome proposto não possui homônimos.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por se tratar de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa adequar a técnica legislativa ao previsto na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, bem como ajustar a descrição do logradouro aos termos propostos pelo Executivo (fls. 19):
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.463/2025
Denomina Praça Jandira de Oliveira Fernandes o espaço livre que especifica, localizado no Distrito Santo Amaro, Subprefeitura Santo Amaro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art 1° Fica denominado Praça Jandira de Oliveira Fernandes o espaço livre delimitado pela Rua Arquiteto Marcelo Roberto, Avenida Cecília Lottenberg e por lotes particulares, situado no setor 87, quadra 440, no Distrito Santo Amaro, Subprefeitura Santo Amaro.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1031/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0244/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Paulo frange, que denomina Praça Jose Natale a área pública municipal delimitada pela Rua Iapó, Rua Zara e a Avenida Otaviano Alves de Lima, situada no SETOR 306, QUADRA 142 e LOTE 0028, na Subprefeitura da Casa Verde, Limão, Cachoeirinha.
Sob o aspecto jurídico, o projeto pode seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa municipal.
Com efeito, a matéria é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
Em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão (fls. 16/18), o Executivo encaminhou a manifestação de fls. 22/26, informando que o logradouro em questão é bem público inominado e que o nome proposto não possui homônimos.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por se tratar de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa adequar a técnica legislativa ao previsto na Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, bem como ajustar a descrição do logradouro aos termos propostos pelo Executivo (fls. 24):
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0244/2026
Denomina Praça José Natale o logradouro que especifica, localizado no Distrito Casa Verde, Subprefeitura Casa Verde-Limão-Cachoeirinha.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art 1° Fica denominado Praça José Natale o logradouro delimitado pela Rua Iapó, pela Rua Zara, pela Avenida Otaviano Alves de Lima e por lote particular, situado na quadra 142 do setor 306, no Distrito Casa Verde, Subprefeitura Casa Verde-Limão-Cachoeirinha.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1032/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0264/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Celso Giannazzi, que denomina Praça Beth Carvalho o espaço inominado localizado no bairro Vila Indiana, Subprefeitura do Butantã.
Sob o aspecto jurídico, o projeto pode seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa municipal.
Com efeito, a matéria é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
Em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão (fls. 11/13), o Executivo encaminhou a manifestação de fls. 16/20, informando que o logradouro em questão é bem público inominado e que o nome proposto não possui homônimos.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por se tratar de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa adequar a técnica legislativa ao previsto na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, bem como ajustar a descrição do logradouro aos termos propostos pelo Executivo (fls. 18):
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0264/2026
Denomina Praça Beth Carvalho o logradouro que especifica, localizado na Subprefeitura Butantã, Distrito Butantã.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1° Fica denominado Praça Beth Carvalho o logradouro integrante da planta de setor 082 e implantado sobre sistema viário, delimitado pela Rua Boturoca e Avenida Corifeu de Azevedo Marques, situado no Setor 082, entre as Quadras 359 e 372, Subprefeitura Butantã, Distrito Butantã.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1033/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0353/25.
Trata-se de projeto de lei de autoria da Nobre Vereadora Ana Carolina Oliveira, que dispõe sobre a realização de Teste Genético obrigatório para Síndrome de Prader-Willi, no Município de São Paulo.
O projeto estabelece que: i) as Unidades Básicas de Saúde da rede pública e privada do Município de São Paulo devem oferecer teste genético gratuito aos pacientes com suspeita clínica da Síndrome de Prader-Willi (SPW); ii) a Secretaria da Saúde, poderá implementar o teste de metilação durante a primeira infância, em crianças que apresentarem as características clínicas que especifica; iii) o teste deverá ser realizado em todos os recém- nascidos que apresentem sinais clínicos compatíveis com a Síndrome, tais como hipotonia, dificuldade de sucção e choro fraco; e iv) a Secretaria da Saúde indicará o local apropriado para realização do teste.
A justificativa apresentada esclarece que a Síndrome de Prader-Willi (SPW) tem origem em um distúrbio genético, não hereditário, resultante da ausência ou não expressão de genes no cromossomo 15. Ocorre em 1:15 mil a 1:30 mil nascimentos vivos, em ambos os sexos e em todas as etnias. É uma síndrome grave, complexa e que, até o momento, não tem cura, mas existem tratamentos que buscam controlar as manifestações da doença durante a vida inteira, sendo que para que a pessoa acometida pela doença consiga ter uma qualidade de vida melhor, é de extrema importância o diagnóstico precoce, o que só é possível através do teste de metilação.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa desta Casa, consoante será demonstrado.
Com efeito, sob o prisma formal, o projeto fundamenta-se no art. 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
A propositura em análise versa sobre a proteção da saúde e busca melhoria na qualidade da atenção neonatal no Município de São Paulo.
Neste contexto, o Município possui, indubitavelmente, competência para editar normas protetivas da saúde pública e da proteção da infância e da juventude, nos termos dos artigos 30, I e II, c/c. 24, XII e XV, da Constituição Federal e artigos 13, I e II, da Lei Orgânica do Município, suplementando a legislação federal e a estadual.
E, sendo certo que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal), são de relevância pública as ações e os serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (art. 197).
Assim, de maneira harmônica, a Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê a saúde como direito de todos (art. 212) e o dever do Município de garantir esse direito:
Art. 213 - O Municpio, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:
I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;
II - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade;
III - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.
O projeto prevê a instituição do teste sem ingerência na organização administrativa da Rede Municipal de Saúde, tendo em vista que diversos exames já são realizados em recém- nascidos pelas Unidades Municipais de Saúde, já existe toda estrutura para isso e esse seria apenas mais um exame dentro da estrutura já existente, razão pela qual não invade seara da iniciativa reservada do Poder Executivo prevista no art. 37, § 2º, IV, da Lei Orgânica.
Nesse aspecto, a propositura encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), que assegura a todas as mulheres “o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde” (art. 8º - negritos acrescentados).
A previsão foi acrescida ao Estatuto pela Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as Políticas Públicas para a Primeira Infância, prevendo, dentre uma série de normas sobre a formulação e implementação dessas políticas, a orientação das gestantes e das famílias com crianças na primeira infância (art. 14, § 3º).
O tema é tratado de forma ainda mais específica no art. 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em linha com o projeto de que ora se cuida:
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; (...) (negritos acrescentados)
Além disso, a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as Políticas Públicas para a Primeira Infância, é expressa quanto ao dever do Estado de desenvolver políticas públicas de atendimento à primeira infância:
Art. 3º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
(...)
Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, nos respectivos âmbitos, comitê intersetorial de políticas públicas para a primeira infância com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos. (negritos acrescentados)
Portanto, a proposta encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja para a rede pública, seja para a rede privada de atendimento à saúde no Município, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ementa: 1 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 13.646, de 14 de outubro de 2015, do Município de Ribeirão Preto, que "institui o atendimento prioritário das pessoas diagnosticadas com câncer". 2 - SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO PACTO FEDERATIVO. Inocorrência. 2.1 - Em relação aos estabelecimentos públicos, a norma impugnada é orientada (apenas) pelo objetivo de suplementar a Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, nos termos do art. 30, II, da Constituição da República. Porque simplesmente adota medidas de aprimoramento para assegurar aos cidadãos de Ribeirão Preto, com base naquelas garantias legais (depois do primeiro tratamento) a continuidade do atendimento prioritário no agendamento de consultas ou realização de exames. 2.2. - Já em relação aos estabelecimentos da rede particular, a lei impugnada se enquadra na cláusula geral do interesse local (CF, art. 30, I) porque - existindo agora disciplina dessa questão para os hospitais da rede pública - a inclusão dos estabelecimentos privados (na mesma regra) decorre do legítimo interesse da comunidade local em padronizar a forma de atendimento dentro do município (na medida do possível). 3 - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Rejeição parcial. Norma que possui conteúdo genérico e abstrato; e que - ao menos nessa parte referente à mera instituição de prioridade (art. 1º) - não implica na criação de novas atribuições para o Poder Executivo, senão na simples reafirmação e concretização de garantia já assegurada (em termos gerais) por meio da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o "primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada" (no Sistema Único de Saúde). Princípio da reserva de administração que, nesse caso, não é diretamente afetado, mesmo porque "o fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa" do Prefeito (ADI 2444/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/11/2014). 4 - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO DOS RECURSOS DISPONIVEIS PARA ATENDER OS NOVOS ENCARGOS. Rejeição. Despesas (extraordinárias) que, se existentes, não implicariam em valores (extremos) suficientes para invalidar norma. Interpretação que decorre tanto do princípio da razoabilidade, como também da ponderação contida na regra do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, que reputa desnecessária a demonstração de adequação orçamentária de despesa considerada irrelevante. Posicionamento que foi prestigiado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2444/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/11/2014) e cuja orientação também é adotada no presente caso como razão de decidir. Inconstitucionalidade afastada sob esse aspecto. Não só por esse fundamento, mas também porque a "ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro" (STF, ADI 3.599/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes). (...) 5.1.- POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DA NORMA. Reconhecimento. Uma vez que a inconstitucionalidade, nesse caso, paira somente sobre a atribuição de obrigação específica ao Poder Executivo (em situação normativa que abrange também os estabelecimentos da rede privada), a solução mais adequada é a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, a fim de excluir os estabelecimentos públicos da abrangência do parágrafo único do art. 1º da norma impugnada, na parte referente ao prazo de 72 horas para agendamentos de exames e consultas. 6 - Ação julgada parcialmente procedente, nos termos desse item 5.1 (acima).
(ADI nº 2194091-03-2016.8.26.0000, j. 05/04/17, destacamos)
I. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n° 6.011, de 17 de abril de 2017, do Município de Americana, que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados, do Município de Americana, disponibilizar equipe de apoio profissional no momento da notícia aos pais, de recém-nascidos com suspeita diagnóstica ou diagnóstico de Síndrome de Down” (sic). II. Vício formal de inconstitucionalidade. Inocorrência. De origem parlamentar, a legislação impugnada não trata de matéria inserida no rol taxativo do artigo 24, §2°, da CE. Tema 917, STF. Precedentes deste Órgão Especial. III. Não constatada, igualmente, invasão das atribuições de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A lei analisada não disciplina a prática de ato de administração, limitando-se a instituir normas procedimentais no tocante à forma de comunicação aos genitores da criança nascida e diagnosticada com Síndrome de Down, em âmbito local, estabelecendo regras dotadas de abstração e generalidade no tocante à humanização da referida comunicação. Previsão, apenas, de instrumentos mínimos destinados a garantir sua exequibilidade e a eficácia de suas disposições. Constitui dever do Poder Executivo levar as determinações do diploma impugnado à concreção por meio de provisões especiais, com respaldo em seu poder regulamentar. Diversos precedentes deste Colegiado. Doutrina. IV. Ofensa ao artigo 25 da Constituição do Estado, por não indicação de dotação orçamentária para custeio dos gastos decorrentes da execução da norma. Inocorrência. Mera inexequibilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. V. Artigo 5°, parte final. Inconstitucionalidade verificada. Ressalvada a posição pessoal desta Relatoria, de acordo com o entendimento consolidado neste Órgão Especial, a fixação de prazo rígido para que o Poder Executivo regulamente determinada disposição legal representa indevida interferência do Poder Legislativo em seu típico juízo de conveniência e oportunidade. Violação ao princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 5°, da CE. Exclusão da expressão “no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação”. VI. Pedido julgado parcialmente procedente. (ADI nº 2213905-30.2018.8.26.0000, j. 10/04/19, destacamos )
Cabe consignar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reiterou, em sede de repercussão geral, a necessidade de interpretação restritiva acerca da cláusula de reserva de iniciativa, reconhecendo a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que determinou a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias (Tema 917).
Destarte, é plenamente possível, à luz do ordenamento jurídico vigente, que a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar sejam fixadas diretrizes e orientações ou mesmo criadas obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração pública, ainda que gerem despesas públicas.
E é isso que ocorre na presente propositura, visto que já é prevista a realização de diversos exames em recém-nascidos pelas Unidades Municipais de Saúde e também pelas privadas, já existe toda estrutura para isso e, então, esse seria apenas mais um exame dentro da estrutura já existente.
Neste sentido é a jurisprudência como ilustram julgados abaixo transcritos, apenas a título ilustrativo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (TJSP, ADI nº 2056678-45.2016.8.26.0000, j. 24/08/16, destacamos)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, §2º, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma questionada.
...
A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso, em prol da saúde e da qualidade de vida dessa parcela mais vulnerável da população, está entre as atividades típicas do Poder Executivo, sendo inerente à sua atuação; dessa forma, é lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo local o exercício dessas funções. (TJSP, ADI nº 2253854-95.2017.8.26.0000, j. 16/05/18, destacamos)
Destarte, no âmbito da competência desta Comissão, não há como deixar de reconhecer a viabilidade jurídica da propositura, cabendo, entretanto, a análise do mérito e dos aspectos orçamentários e financeiros às Comissões competentes.
Não obstante, é necessária a apresentação de Substitutivo a fim de: i) adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; e, ii) adaptar a redação de alguns dispositivos que interferem na atividade administrativa a fim de que o projeto não incida em violação ao princípio constitucional da harmonia e independência entre os Poderes, bem como adequar o texto ao princípio constitucional da livre iniciativa (nesse sentido, vide: TJSP, ADI nº 2284365-71.2020.8.26.0000 e 2288024- 49.2024.8.26.0000).
Em atenção ao art. 41, XI, da Lei Orgânica Municipal, deverão ser realizadas ao menos duas audiências públicas durante a tramitação do projeto.
Ademais, para ser aprovado o projeto dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0353/25.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de Teste Genético para detecção da Síndrome de Prader-Willi (SPW), no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1° Esta Lei institui a obrigatoriedade de realização de Teste Genético para detecção da Síndrome de Prader-Willi (SPW), visando o diagnóstico precoce da doença e utilizando como método o teste de metilação.
Art. 2º As Unidades Básicas de Saúde da rede pública deverão oferecer teste genético gratuito aos pacientes com suspeita clínica da Síndrome de Prader-Willi (SPW).
Art 3º O teste de metilação deverá ser realizado pela rede pública e privada em todos os recém-nascidos que apresentem sinais clínicos compatíveis com a síndrome.
Parágrafo único. Os sinais clínicos incluem, mas não se limitam a: hipotonia, dificuldade de sucção e choro fraco.
Art. 4º O Poder Executivo implementará o teste de metilação durante a primeira infância em crianças que apresentarem as seguintes características clínicas:
I - hipotonia (redução do tônus muscular);
II - dificuldade de sucção;
III - choro fraco;
IV - dificuldade de deglutição;
V - debilidade geral;
VI - alimentação deficiente;
VII - ganho de peso lento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1034/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 868/25
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Sansão Pereira, que visa estabelecer normas para a criação e funcionamento de abrigos temporários para animais domésticos no Município de São Paulo, alterando a Lei Municipal nº 10.309, de 22 de abril de 1987, que trata do controle populacional de animais e das ações de controle de zoonoses.
A Justificativa ao projeto esclarece que seu objetivo é modernizar os instrumentos legais de controle populacional de animais e de combate às zoonoses, incorporando práticas humanitárias e sustentáveis, como o acolhimento temporário, a adoção responsável e o fortalecimento da atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil organizada.
A propositura pretende alterar o tratamento dado aos animais domésticos, especialmente visando: 1) a ampliação das hipóteses de acolhimento de animais, com critérios objetivos e fiscalização adequada; 2) A proibição expressa da eutanásia de cães e gatos, salvo em casos extremos, devidamente justificados por laudo veterinário; 3) O combate ao abandono animal por meio da responsabilização de tutores e da previsão de alternativas éticas e viáveis.
Na forma do Substitutivo ao final proposto que, a exemplo de outras proposituras, confere contornos gerais e abstratos à propositura, nada obsta o prosseguimento do presente projeto de lei.
Sob o ponto de vista formal, a propositura na forma do Substitutivo ao final apresentado encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica Municipal.
Com efeito, segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), as “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633 - grifos acrescentados).
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Em relação ao seu aspecto de fundo, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com efeito, verifica-se que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral). Os arestos abaixo reproduzidos, a título ilustrativo, espelham este entendimento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n. 5.056, de 11 de setembro de 2015, do Município de Taubaté, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se instituir o planejamento prévio e efetivo treinamento para evacuações emergenciais na rede de ensino público e particular Obrigação imposta à iniciativa privada I. VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTENTE. Obrigação imposta a todos que se enquadrarem na norma, de forma indistinta. Polícia administrativa. Caso que não se insere entre os de iniciativa privativa do Poder Executivo ... (TJSP, ADI nº 2023869-31.2018.8.26.0000, j. 29/08/18).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal de origem parlamentar que institui campanha de orientação e conscientização sobre as consequências do acúmulo de lixo nas ruas do Município de Jundiaí. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das atribuições administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Lei que cuida de assunto local, relativo à proteção do meio ambiente e controle da poluição. Precedentes deste Órgão Especial. Ausência de dotação orçamentária específica que não torna a lei inconstitucional, importando, no máximo, na inexequibilidade da norma no mesmo exercício orçamentário em que fora promulgada. Precedentes do STF. Procedência parcial do pedido. Expressões e dispositivos legais que fazem referência genérica à sanção de multa, sem, contudo, prever de forma exata e clara o 'quantum' cominado para a hipótese de infração administrativa, o que contrasta com o princípio da legalidade estipulado no artigo 111 da Constituição Paulista. Vedado ao Poder Legislativo deixar ao arbítrio do administrador a disciplina de matéria reservada à lei. Procedência parcial do pedido. Liminar cassada. (TJSP, ADI nº 2150170-91.2016.8.26.0000, j. 19/10/16, grifamos)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 3.707, de 14 de março de 2019, dispondo sobre a criação da Campanha Publicitária Educativa de Conscientização quanto ao alcoolismo. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal. Organização administrativa. Não interferência em gestão administrativa. Observância ao princípio da separação dos poderes. Ação improcedente.
(...)
A matéria tratada não está prevista no art. 24, §2º, da Constituição Estadual, onde elencadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Não há como reconhecer inconstitucionalidade sob esse fundamento.
(...)
O princípio constitucional da 'reserva de administração' segundo o Pretório Excelso, “... impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.” (RE nº 427.574-ED j. de 13.12.11 Rel. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI nº 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rel. p/ o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11). A lei nº 3.707/19 limita-se a determinar que “os órgãos competentes responsáveis” (art. 3º) mantenham a campanha em redação absolutamente genérica, além de deixar sua regulamentação (art. 4º) a encargo do Poder Executivo.
(TJSP, ADI nº 2086116-14.2019.8.26.0000, j. 07/08/19, grifamos).
Cumpre observar que, no que tange especificamente à criação do centro público de acolhimento temporário de animais, da forma como a propositura está redigida, impõe ao Executivo a prática de uma série de atribuições determinando ainda a prática de atos concretos e, nesse aspecto, é matéria eivada de ilegalidade por violação do Princípio da Separação entre os Poderes, fazendo necessária a apreciação do Substitutivo ora sugerido.
No mérito, o projeto se encontra em consonância com o art. 23, VI, da Constituição Federal determina que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, que “o Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local” (RE 194.704/MG).
Atenta a tal panorama, a Lei Orgânica do Município de São Paulo também prevê o poder- dever do Município de zelar pelo meio ambiente:
Art. 7º. É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:
I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;
Já no art. 181 da Lei Maior Local vislumbra-se a diretriz traçada ao Poder Público para que elabore uma política de cunho participativo de proteção ao meio ambiente:
Art. 181. O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no que respeita a:
I - formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente;
...
III - estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental;
Convém lembrar que os animais, inclusive os domésticos, constituem parte integrante da fauna, sendo abarcados pela definição legal de meio ambiente e de recursos ambientais, nos termos da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente:
“Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
.............................
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.” (grifos acrescentados)
O projeto em análise está devidamente alinhado com a extensa legislação de proteção dos animais, no âmbito dos três níveis federativos, e especialmente com a recente Lei do Estado de São Paulo nº 17.972/24, que dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Estado de São Paulo, e em seu art. 3º, I - IV, estabelece que:
Art. 3° A proteção, a saúde e o bem-estar de cães e gatos domésticos têm por fundamentos:
I - a proteção e o direito à vida dos animais domésticos;
II - os princípios do bem-estar animal e da saúde única;
III - a proteção e o equilíbrio do meio ambiente;
IV - o reconhecimento dos cães e gatos como seres sencientes dotados de natureza biológica e emocional, passíveis de sofrimento;
Oportuno registrar, ainda, que, especificamente em relação aos animais domésticos, a Lei Orgânica foi expressa ao prever o dever de sua proteção por parte do Poder Público:
“Art. 188 — O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de São Paulo, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.
§ 1.º — Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados, que envolvam maus tratos e crueldade de animais, assim como as práticas que possam ameaçar de extinção, no âmbito deste Município, as espécies da fauna local e migratória.
§ 2.º — O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle da natalidade animal, com a finalidade de erradicar as zoonoses.”
Por fim, sobre a questão da eutanásia, é importante dizer que, conforme ressaltado no próprio texto do projeto, a eutanásia em cães e gatos já é proibida pela Lei Federal nº 14.228/2021, a qual dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.
Nos termos do art. 2º da citada Lei federal, fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais. Sendo assim, é importante adequar a legislação municipal ao disposto pela lei federal.
O art. 2º da Lei Federal permite que órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres realizem o procedimento, nas hipóteses listadas na lei, não limitando a execução por veterinários, como pretende o projeto em análise.
Embora o Município detenha competência legislativa suplementar, nos termos do art. 30, II, c/c art. 24, XV, da Constituição Federal, para tratar do meio ambiente, em razão da lei federal que já versa sobre o tema, não há lacuna a justificar a atuação do legislativo municipal, restando ao legislador local complementar sua legislação no que couber.
Nesse sentido, é preciso adequar a Lei Municipal nº 10.309/1987, a fim de expressamente excluir hipótese de eutanásia em casos que não os listados na lei federal.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Por fim, versando o projeto de lei sobre Política Municipal de Meio Ambiente, é obrigatória a convocação de pelo menos duas audiências públicas durante a sua tramitação pela Câmara, nos termos do artigo 41, inciso VIII, da nossa Lei Orgânica.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo adiante proposto, com vistas a adequá-lo à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e ainda para retirar da proposta dispositivos que impunham atribuições diretas a órgãos do Executivo, matéria que transborda a iniciativa legislativa conferida a este Parlamento.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 868/2025
Altera a Lei Municipal nº 10.309, de 22 de abril de 1987, que trata do controle populacional de animais e das ações de controle de zoonoses.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 9º da Lei Municipal nº 10.309, de 22 de abril de 1987, bem como seu parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Serão acolhidos, pelo órgão competente, todos os animais que se enquadrarem em qualquer das seguintes situações:
......................
Parágrafo único. Os animais acolhidos na forma deste artigo somente poderão ser resgatados mediante avaliação do órgão competente, que deverá atestar a inexistência das causas que motivaram o acolhimento.” (NR).
Art. 2º Fica alterado o art. 12 da Lei Municipal nº 10.309, de 22 de abril de 1987, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os animais acolhidos poderão ter as seguintes destinações, a critério do órgão competente, respeitados os princípios de proteção e bem-estar animal:
I - adoção;
II - acolhida temporária;
III - resgate pelo tutor, nos termos do parágrafo único do art. 9º;
IV - doação, conforme critérios definidos em regulamentação específica.
§1º É vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, abrigos públicos, centros de acolhimento ou quaisquer estabelecimentos oficiais do município, conforme disposto na Lei Federal nº 14.228, de 20 de outubro de 2021, salvo nas seguintes hipóteses:
I - doença grave ou incurável com sofrimento irreversível ao animal, atestado por médico veterinário responsável;
II - enfermidade infectocontagiosa incurável que represente risco comprovado à saúde pública ou a outros animais.
§2º A eutanásia, quando estritamente necessária nos termos do § 1º, deverá ser previamente justificada por laudo técnico emitido por médico-veterinário do órgão ou estabelecimento responsável, precedido, quando cabível, da realização de exames laboratoriais, conforme dispõe o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 14.228, de 20 de outubro de 2021.
§3º Excetuados os casos de risco à saúde pública decorrente de doenças infectocontagiosas incuráveis, o animal em condição clínica grave poderá ser resgatado por entidade de proteção animal regularmente cadastrada, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 14.228, de 20 de outubro de 2021.
§4º As entidades de proteção animal terão acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade e necessidade da eutanásia, em conformidade com o artigo 3º da Lei Federal nº 14.228/2021” (NR)
Art. 3º Fica alterado o art. 15 da Lei Municipal nº 10.309, de 22 de abril de 1987, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada do Município de São Paulo.
§1º Considera-se abandono a ação de deixar um animal doméstico, intencionalmente, sem cuidados, abrigo, alimento, supervisão ou assistência, em qualquer espaço urbano ou rural, público ou privado.
§2º Os animais não mais desejados por seus responsáveis legais deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao órgão sanitário responsável (NR).”
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Relatoria
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1035/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.253/2025
Trata-se de projeto de lei de iniciativa da Nobre Vereadora Sílvia da Bancada Feminista, que dispõe sobre a implementação da Renda Mínima de Licença-Maternidade para o Trabalho Informal no Município de São Paulo.
O projeto autoriza o Poder Executivo a implementar a Renda Mínima de Licença Maternidade para o Trabalho Informal, destinada às mães e pessoas que gestaram, residentes no Município de São Paulo, sem vínculo empregatício formal, com comprovada renda familiar mensal “per capita” de até 1,5 salário mínimo e inscrição no CadÚnico.
O projeto estabelece, ainda, que o valor do referido auxílio será regulamentado pelo Poder Executivo, mediante planejamento com o objetivo de atingir, em prazo também estipulado pelo Executivo, valor mínimo suficiente para a manutenção das pessoas beneficiadas e de suas famílias.
Na forma do Substitutivo ao final apresentado, a propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Inicialmente, deve ser destacado que o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal.
No tocante ao aspecto formal, o projeto encontra fundamento no art. 37, “caput”, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Saliente-se, por oportuno, o reconhecimento da existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, consoante o posicionamento atual da jurisprudência, notadamente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com efeito, o Poder Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabelecer disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral).
Ademais, o dever estatal de proteção social está cristalizado em nosso ordenamento jurídico em diversos dispositivos legais, fundamentados em nossa Constituição Federal que se ancora em valores como cidadania; dignidade da pessoa humana; liberdade, justiça e solidariedade sociais; redução das desigualdades sociais; promoção do bem de todos e prevalência dos direitos humanos (arts. 1º, 3º e 4º).
O projeto ora em análise pretende a concessão de benefício pecuniário a pessoas em condição de vulnerabilidade social, visando auxiliá-las, bem como às respectivas famílias, por ocasião do nascimento de seus filhos, período da vida sabidamente marcado por maior carga emocional e despesas. Dentro deste contexto, verifica-se que o projeto se insere na política pública de assistência social, promovendo a proteção da família e das crianças, objetivo que encontra amplo respaldo na legislação pátria.
Com efeito, o art. 6º da Constituição Federal elenca expressamente a proteção à maternidade e à infância como um direito social, sendo que o art. 203, I, dispõe que um dos objetivos da assistência social é, exatamente, assegurar essa proteção.
Note-se que nossa Lei Orgânica do Município foi ainda mais precisa ao traçar os contornos da política de assistência social, ao prever a transferência de renda através de benefícios às pessoas necessitadas, nos seguintes termos:
“Art. 221 - A assistência social, política de seguridade social, que afiança proteção social como direito de cidadania de acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal 8.742/93, deve ser garantida pelo município cabendo-lhe:
...
III - regulamentar e prover recursos para manter o sistema não contributivo de transferência de renda através de benefícios a quem dele necessitar, tais como:
a) para complementação de renda pessoal e familiar;
b) apoio à família com crianças e adolescentes em risco pessoal e social;
c) complementação a programas e projetos sociais dirigidos a adolescentes, jovens, desempregados, população em situação de abandono e desabrigo;
d) benefícios em caráter eventual para situações de emergência como: decorrentes de calamidades públicas, morte familiar (auxílio-funeral) e necessidades circunstanciais consideradas de risco pessoal e social;
e) auxílio-natalidade para famílias mono e multinucleares em situação de risco;”
Devem ser mencionadas, ainda, como leis que dão respaldo ao pretendido pela propositura, aquelas voltadas à proteção da primeira infância, eis que estabelecem o dever estatal de assegurar todos os serviços, apoios e recursos necessários às crianças e suas famílias e elegem a condição de vulnerabilidade e risco como critério de priorização das ações e políticas a serem implementadas, consoante se depreende dos dispositivos abaixo transcritos:
Lei Federal nº 13.257/16, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância:
“Art. 4º As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a:
...
XI - garantir o conjunto de serviços, apoios e recursos necessários para atender às necessidades das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e às necessidades de suas famílias, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil pleno e inclusivo, em colaboração interfederativa.
...
Art. 14. As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo as visitas domiciliares e os programas de promoção da paternidade e maternidade responsáveis, buscarão a articulação das áreas de saúde, nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos, entre outras, com vistas ao desenvolvimento integral da criança.
...
§ 2º As famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados para exercer seu papel protetivo de cuidado e educação da criança na primeira infância, bem como as que têm crianças com indicadores de risco ou deficiência, terão prioridade nas políticas sociais públicas.”
Lei nº 16.710/17, que dispõe sobre princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas públicas pela primeira infância no Município de São Paulo e sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância:
“Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância:
I - a saúde materno-infantil;
...
VI - a assistência social à família e à criança;”
Deve ser registrado, ainda, que a instituição de auxílios pecuniários no âmbito de políticas públicas com base em leis de iniciativa parlamentar de conteúdo programático tem sido validada pelo Poder Judiciário, tanto no âmbito do STF quanto do TJSP, consoante ilustram os arestos abaixo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico de servidores, mas tão somente determina que seja pago o auxílio aluguel, pelo Poder Público, nas situações nela contempladas, em caráter emergencial e assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à norma em exame.
2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de indexação ao salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado valor, mas limite máximo do benefício; e (ii) inexiste inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos, mas apenas em relação a reajuste automático de salários de servidores.
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição.
4. Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá.” (STF, ADI nº 4727-DF, j. 23/02/2023, destacamos)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município de Pedranópolis - Ajuizamento pelo Prefeito - Pretensão de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.125, de 5 de março de 2024, de iniciativa parlamentar, que autoriza a criação de “Programa Auxílio Moradia” - Alegação de usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo - Descabimento - Lei que traz normas gerais sobre políticas públicas voltadas à moradia para pessoas em vulnerabilidade social - Lei questionada não trata da estrutura e atribuições dos órgãos do Poder Executivo - Matéria cuja iniciativa legislativa é comum ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo - Ausência de incidência das vedações do Tema nº 917, do Supremo Tribunal Federal - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste C. Órgão Especial - AÇÃO IMPROCEDENTE.” (TJSP, ADI nº 2240076-14.2024.8.26.0000, j. 12/02/25, destacamos)
“Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Bertioga impugnando a Lei nº 1.544/2023, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a concessão de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica - Norma que se enquadra na tese firmada no Tema nº 917 de Repercussão Geral - Mera concretização de direitos sociais já previstos na Carta da República - Inteligência da Jurisprudência do E. STF - Extensos debates do plenário na ADI nº 4727/AP, abordando-se lei criadora de bolsa aluguel destinada a famílias em situação de vulnerabilidade social, com conclusão pela constitucionalidade da norma - Decisão proferida no RE nº 1.412.155/SP reformando v. acórdão prolatado por este C. Órgão Especial que havia declarado a inconstitucionalidade de lei valinhense que, à semelhança, instituiu auxílio-aluguel a ser concedido às mulheres vítimas de violência doméstica - Ofensa ao princípio da separação dos Poderes que se observa tão somente na expressão "no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação", constante do art. 4º - Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar inconstitucional tão somente referida expressão.” (TJSP, ADI nº 2258280- 09.2024.8.26.0000, j. 11/12/24, destacamos)
Sendo assim, sob o prisma jurídico, resta demonstrada a adequação do projeto em análise, reiterando-se que é plenamente possível, à luz do ordenamento jurídico vigente, que, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, sejam fixadas diretrizes e orientações ou mesmo criadas obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração pública, ainda que gerem despesas públicas, ressalvada a análise da conveniência e oportunidade da medida a cargo das comissões designadas para analisar o mérito da propositura.
Não obstante, é necessária a apresentação de Substitutivo a fim de: i) adequar o projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; ii) alterar o caráter autorizativo da norma, ante sua inconstitucionalidade (neste sentido, vide TJSP, ADI nº 2108857-72.2024.8.26.0000 e ADI nº 2001631-23.2015.8.26.0000); e iii) excluir dispositivos que versavam sobre a regulamentação da lei, inclusive com a fixação de prazo ao Executivo para tal fim, ante sua inconstitucionalidade, uma vez que a necessidade de regulamentação decorre da natureza da lei e não de previsão em seu texto, tratando-se, ainda, de atividade privativa do Poder Executivo (neste sentido, vide TJSP ADIs nº 2058997-68.2025.8.26.0000 e nº 2020123-48.2024.8.26.0000).
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas, em atenção ao disposto no art. 41, XI, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista que inegavelmente a renda que a lei pretende criar beneficiará os filhos das pessoas beneficiárias diretas da lei, inserindo-se, portanto, no conceito de atenção relativa à criança.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.253/2025
Institui a Renda Mínima de Licença- Maternidade para trabalhadoras sem vínculo formal de trabalho, residentes no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Renda Mínima de Licença Maternidade destinada às mães e pessoas que gestaram, sem vínculo formal de trabalho e residentes no Município de São Paulo, que atenderem aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º Para requerer o benefício instituído por esta Lei deverão ser comprovadas:
I - a residência no Município de São Paulo;
II - a inexistência de vínculo empregatício formal nos 6 (seis) meses anteriores à data do requerimento;
III - renda familiar mensal per capita de até 1,5 (um e meio) salário mínimo;
IV - inscrição no CadÚnico.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá o valor do benefício instituído por esta Lei em patamar suficiente para suprir as necessidades da requerente e de sua família.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO) - Contrário
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP) - Abstenção
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Abstenção
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1036/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.348/2025
Trata-se de projeto de lei de iniciativa da nobre Vereadora Amanda Vettorazzo, que dispõe sobre a implementação de mecanismos de marcação permanente em garrafas de bebidas alcoólicas após o consumo, com o objetivo de prevenir a reutilização indevida e a comercialização de produtos adulterados no Município de São Paulo.
Nos termos da propositura, a marcação de que trata esta Lei deverá ser realizada por meio de pasta fosqueante para vidro à base de flúor ou outra tecnologia equivalente que assegure a marcação permanente da embalagem, desde que autorizada e certificada pelos órgãos competentes.
A justificativa esclarece que “o presente Projeto de Lei tem por objetivo impedir o reaproveitamento indevido de garrafas de bebidas alcoólicas, prática que tem facilitado a adulteração e a contaminação de produtos com substâncias tóxicas, como o metanol, responsável por uma série de casos de intoxicação e mortes em diversas regiões do país”.
Sob o estrito aspecto da legalidade, o projeto reúne condições de seguir em tramitação, consoante será demonstrado.
No que tange à verificação de legalidade, a propositura encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica de São Paulo, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, não se tratando na hipótese de matéria de iniciativa privativa do Prefeito.
Ademais, a proposta insere-se no âmbito da competência municipal para legislar sobre assuntos predominantemente locais, consoante o art. 30, I, da Constituição Federal, e o art. 13, I, da Lei Orgânica Municipal, e encontra seu fundamento, dentre outros, no poder de polícia administrativa do Município.
O art. 78 do Código Tributário Nacional assim define “poder de polícia”:
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Hely Lopes Meirelles, ao comentar sobre a polícia administrativa das atividades urbanas, ensina que “tal poder é inerente ao Município para a ordenação da vida urbana nas suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem-estar da coletividade. Por isso, a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal regulamentação e das respectivas sanções como legítima expressão do interesse local” (Direito Municipal Brasileiro, 6ª edição, Malheiros Ed., p. 363).
O art. 160, I e III, da Lei Orgânica, por sua vez, estabelece que o Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras atribuições, fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao bem-estar da população.
Importa realçar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de lei municipal, de iniciativa parlamentar, editada com o escopo de suplementar a legislação federal pertinente à proteção do consumidor:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG, que obriga agências bancárias a instalarem divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, cuidando, tão somente, de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários, de modo que o diploma em questão não incorre em vício formal de iniciativa. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, Constituição Federal), orientação ratificada no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJe de 20/08/10). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (STF, AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 756.593- MG, Primeira Turma, Rel. MINISTRO DIAS TOFFOLI, j. 16/12/2014 - destacamos)
Em sentido semelhante, o enunciado de Repercussão Geral nº 272, também do STF, segundo o qual “Compete aos Municípios legislar sobre assunto de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias”.
Verifica-se, portanto, que o projeto guarda consonância com o ordenamento jurídico vigente, sendo extremamente relevante, na medida em que visa proteger direitos de consumidores paulistanos, encontrando fundamento ainda na competência municipal para legislar sobre proteção e defesa da vida e da saúde.
No que se refere à proteção e defesa da saúde, importa registrar que, diante da competência legislativa concorrente entre os entes federativos para tratar do tema, firmou-se o entendimento de que a norma a ser aplicada é aquela mais restritiva, como forma de melhor garantir o direito em questão, dada sua natureza.
Tal posicionamento do Supremo Tribunal Federal foi adotado em assuntos relativos à proteção ao meio ambiente e defesa da saúde pública, consoante se depreende de trecho transcrito no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 109:
“Em matéria de proteção à saúde e de defesa do meio ambiente, a competência legislativa é concorrente, a teor do art. 24, VI e XII, da Constituição.
De outro lado, também, a defesa da saúde, conforme estabelece o art. 196 da Carta Magna é competência do Estado genericamente compreendido. Portanto, não é apenas da União, mas também dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios.
(...)
Por fim, como bem ressaltei, em voto oral, quando do julgamento da ADI 3.937-MC/SP, Rel. Min. Marco Aurélio,“tenho defendido, não apenas em sede acadêmica, mas também em algumas decisões que proferi já na Corte Estadual a qual pertenci, como também tive oportunidade de manifestar esse entendimento nesta Suprema Corte, no sentido de que, em matéria de proteção do meio ambiente e em matéria de defesa da saúde pública, nada impede que a legislação estadual e a legislação municipal sejam mais restritivas do que a legislação da União e a legislação do próprio Estado, em se tratando dos municípios”. (Relator Ministro Ricardo Lewandowski. DJ 22/04/2009 - grifamos)
Cumpre observar que o Código Sanitário do Município de São Paulo (Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004) prevê que compete à autoridade sanitária o controle de riscos relacionados ao armazenamento e comercialização de produtos de interesse à saúde, dentre eles os alimentos:
“Art. 45 - Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle de riscos, a normatização, a fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias de interesse da saúde.
Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo estende-se à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse da saúde.”
Todavia, tendo em vista a lacuna legislativa que o projeto pretende solucionar e a necessidade de fiscalização eficaz, o projeto se justifica do ponto de vista jurídico para maior segurança dos consumidores.
Assim, impõe-se a conclusão de que a propositura está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno, salvo recurso de 1/10 (um décimo) dos membros deste Legislativo.
Diante de todo o exposto, somos pela LEGALIDADE na forma do seguinte Substitutivo proposto para: i) adequar o projeto à técnica de elaboração legislativa, inclusive tornando o projeto impositivo; ii) eliminar a repetição que havia no § 3º do art. 2º, mediante remissão ao parágrafo único no art. 1º; iii) inserir dispositivo remetendo a sanção pelo descumprimento da Lei ao disposto no Código de Defesa do Consumidor e inserindo o valor da multa, uma vez que o princípio da legalidade impõe que os parâmetros da multa sejam fixados em lei; e iv) retirar o prazo para a regulamentação pelo Executivo, em atenção ao princípio da separação dos Poderes.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.348/2025
Dispõe sobre a implementação de mecanismos de marcação permanente em garrafas de bebidas alcoólicas após o consumo, com o objetivo de prevenir a reutilização indevida e a comercialização de produtos adulterados no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os bares, restaurantes, casas noturnas, lanchonetes, adegas, distribuidores e demais estabelecimentos que comercializem ou sirvam bebidas alcoólicas em garrafas de vidro ficam obrigados a realizarem a marcação permanente dos recipientes antes de seu descarte, com o objetivo de impedir sua reutilização indevida.
Parágrafo único. Ficam excluídas das disposições desta lei:
I - as garrafas de vidro que integrem sistemas formais de retorno e reutilização (logística reversa), conforme previsto na Lei Municipal nº 17.471, de 29 de setembro de 2020, instituídos por fabricantes ou distribuidores de bebidas, que comprovadamente tenham aderido aos referidos sistemas formais, estejam devidamente cadastrados e autorizados pelos órgãos competentes e possuam identificação, selo ou marca própria de rastreabilidade, nos termos do regulamento;
II - as garrafas de vidro reutilizáveis destinadas ao envasamento de cervejas.
Art. 2º A marcação de que trata esta Lei deverá ser realizada por meio de pasta fosqueante para vidro à base de flúor ou tecnologia equivalente que assegure a marcação permanente da embalagem, desde que autorizada e certificada pelos órgãos competentes.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pasta fosqueante para vidro à base de flúor o material capaz de produzir marcação irreversível na superfície do vidro, cuja remoção só possa ocorrer por processos industriais de reciclagem ou tratamento técnico especializado.
§ 2º A aplicação da marcação deverá observar as condições de segurança, padronização e impacto ambiental estabelecidas pelo órgão competente.
§ 3º O estabelecimento estará dispensado da marcação prevista nesta Lei apenas nas hipóteses dos incisos do parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
§ 4º Na ausência de comprovação da adesão referida no parágrafo único, inciso I, do artigo 1º, o estabelecimento deverá proceder à marcação obrigatória dos recipientes, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 3º O procedimento de marcação deverá ser realizado no próprio estabelecimento, logo após o término do consumo ou utilização da garrafa e antes do descarte ou da coleta comum.
Parágrafo único. Após a marcação, a garrafa poderá ser descartada preferencialmente por meio da coleta seletiva, ou conforme as diretrizes do sistema de logística reversa, sem necessidade de alteração nas rotinas de coleta ou transporte.
Art. 4º A fiscalização periódica do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 1º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades de advertência, multa administrativa e cassação do Alvará de Funcionamento, conforme a gravidade e reincidência da infração segundo critérios a serem definidos em regulamento, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa e legislação vigente.
§ 2º O limite máximo da multa de que trata o § 1º será de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
§ 3º No caso de descumprimento reiterado das disposições desta Lei, o estabelecimento poderá ter seu Alvará de Funcionamento cassado pelo órgão competente, conforme os critérios definidos em regulamento.
Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar campanhas de divulgação, conscientização e fornecer gratuitamente aos bares, restaurantes, casas noturnas, lanchonetes, adegas, distribuidores e demais estabelecimentos que comercializem ou sirvam bebidas alcoólicas em garrafas de vidro o material necessário para a marcação permanente dos recipientes antes de seu descarte, com o objetivo de impedir sua reutilização indevida.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL) - Abstenção
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1037/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.381/2025
Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Facilitação ao Financiamento e Aquisição de Imóveis para Pessoas com Síndrome de Down e outras comorbidades que acarretem deficiência.
De acordo com a proposta, que tem por objetivo garantir o direito à moradia digna, a inclusão social e a autonomia das pessoas com deficiência e de suas famílias, as pessoas com Síndrome de Down e outras comorbidades que acarretem deficiência, ou suas famílias, terão asseguradas, nos programas habitacionais municipais, as seguintes condições: reserva mínima de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais ofertadas; prioridade na análise cadastral e na aprovação de financiamento; possibilidade de redução de entrada ou ampliação de subsídios, conforme regulamentação; condições especiais de pagamento, de acordo com a renda familiar e critérios sociais; e prioridade em processos de regularização fundiária e em programas de locação social.
A propositura reúne condições para seguir em tramitação, na forma do Substitutivo apresentado ao final.
Inicialmente, cumpre observar que, do ponto de vista formal, a regra é a de que a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
Nesse contexto, o Poder Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, mediante a criação ou estruturação de órgãos da Administração Pública, a definição de suas atribuições específicas ou a disciplina do regime jurídico de servidores públicos municipais.
No caso, a proposta tem como objetivo instituir, em âmbito municipal, reserva de unidades em programas habitacionais para pessoas com deficiência, especialmente aquelas com Síndrome de Down, fixando percentual mínimo e prevendo condições diferenciadas de acesso aos programas habitacionais.
Cumpre observar que a Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021, que institui o Programa Pode Entrar, já prevê a reserva de cotas em programas habitacionais municipais para famílias em que haja pessoas com deficiência, cabendo ao Poder Executivo a definição dos critérios de implementação, razão pela qual a presente propositura deve ser interpretada como norma de caráter programático, destinada a reforçar diretrizes de inclusão habitacional, sem implicar ingerência na organização administrativa.
Dessa maneira, insere-se na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas com deficiência, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal.
Além disso, compete concorrentemente aos entes federativos legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, cabendo ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II, da Carta Magna.
No exercício da competência federal, foi editada a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Quanto aos programas habitacionais, importante consignar que a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, já estabelece, como diretriz, que se estabeleçam mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda (art. 4º, inc. II, h).
Neste contexto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem aplicando o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 917, segundo o qual “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”, para reconhecer a viabilidade de normas que concretizam os direitos sociais de pessoas mais vulneráveis. Nesse sentido, destacam-se os recentes precedentes:
“Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito do Município de Santo André contra a Lei municipal 10.840/2025 que "Dispõe sobre a prioridade das mulheres vítimas de violência doméstica no acesso às vagas de cursos profissionalizantes ofertados pela Prefeitura Municipal de Santo André." Matéria que não é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Ausência de Ofensa ao princípio da separação de poderes. norma que não implica gastos financeiros, razão pela qual revela-se desnecessária previsão quanto a recursos orçamentários. demanda julgada improcedente, revogada a liminar.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2330330-96.2025.8.26.0000, Rel. Des. Campos Mello, j. 18/03/2026, destacamos)
“Ementa: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Complementar nº 1.318, de 08 de julho de 2025, do Município de Potim, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a prioridade no transporte público do município de Potim para pacientes com mobilidade reduzida e/ou em tratamento de hemodiálise, câncer, imunossupressão e outras condições clínicas graves, e dá outras providências". 2. Iniciativa parlamentar - política pública destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida - matéria inserida na competência concorrente dos entes federativos - inexistência de vício de iniciativa ou afronta ao princípio da separação de poderes quanto ao núcleo da norma - incidência do Tema 917 do STF. 3. Art. 3º e expressão "no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, observando a estrutura existente e os critérios técnicos de saúde pública", constante do art. 5º - definição de atribuições a órgão do Poder Executivo e fixação de prazo para regulamentação - invasão da reserva da Administração - inconstitucionalidade parcial reconhecida. 4. Ausência de previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e de indicação de fonte de custeio - circunstância que não conduz à inconstitucionalidade da norma, mas apenas à sua ineficácia no exercício financeiro correspondente. 5. Procedência parcial da ação.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2295064-48.2025.8.26.0000, Rel. Des. Vico Mañas, j. 25/02/2026, destacamos)
“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município da Estância de Socorro - Lei nº 4.950/2025, de iniciativa parlamentar, que "Institui a Política Municipal de Assistência Psicológica a Pessoas em Tratamento Oncológico" - Alegação de usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo - Descabimento - Lei que não trata da estrutura ou da atribuição de órgão da Administração, tampouco do regime jurídico de seus servidores - Matéria de iniciativa comum, pois destinada a concretizar direitos sociais já previstos na Constituição Federal e em Lei Federal - Inteligência do Tema n. 917 de Repercussão Geral do E. STF - Ausência de ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo - Precedentes deste C. Órgão Especial - AÇÃO IMPROCEDENTE.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2286510-27.2025.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 10/12/2025, destacamos)
Dessa forma, desde que preservado o caráter meramente diretivo e programático da norma, sem ingerência na organização administrativa ou imposição de providências concretas ao Poder Executivo, não se verifica afronta ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
A aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo apresentado, o qual promove ajustes de técnica legislativa em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como suprime dispositivos que poderiam caracterizar indevida ingerência na esfera administrativa do Poder Executivo, notadamente aqueles que pretendiam autorizar a celebração de convênios com órgãos da Administração e instituições financeiras, que previam a concessão de incentivos fiscais e que determinavam a regulamentação da norma pelo Poder Executivo em prazo certo, providências que, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, inserem-se no âmbito da reserva da Administração, preservando-se, assim, o caráter geral e programático da norma.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.381/2025
Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Facilitação ao Financiamento e Aquisição de Imóveis para Pessoas com Síndrome de Down e outras comorbidades que acarretem deficiência.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Facilitação ao Financiamento e Aquisição de Imóveis para Pessoas com Síndrome de Down e outras comorbidades que acarretem deficiência, com o objetivo de garantir o direito à moradia digna, a inclusão social e a autonomia das pessoas com deficiência e de suas famílias.
Art. 2º O Programa tem como diretrizes:
I - promover a inclusão habitacional e a igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência;
II - assegurar prioridade e condições especiais de financiamento habitacional;
III - garantir reserva mínima de unidades habitacionais destinadas a esse público;
IV - fomentar a participação de instituições financeiras e construtoras em políticas de crédito inclusivo;
V - incentivar parcerias entre o Poder Público e entidades da sociedade civil voltadas à defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 4º As pessoas com Síndrome de Down e outras comorbidades que acarretem deficiência, ou suas famílias, terão asseguradas as seguintes condições nos programas habitacionais municipais:
I - reserva mínima de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais ofertadas;
II - prioridade na análise cadastral e na aprovação de financiamento;
III - possibilidade de redução de entrada ou ampliação de subsídios, conforme regulamentação;
IV - condições especiais de pagamento, de acordo com a renda familiar e critérios sociais;
V - prioridade em processos de regularização fundiária e em programas de locação social.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Abstenção
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1038/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.542/2025
Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção, Conscientização e Cuidados Relacionados à Síndrome do Cuidador.
De acordo com a proposta, a finalidade da Campanha é informar, sensibilizar e apoiar cuidadores formais e informais que atuam, por exemplo, no atendimento a pessoas idosas com Alzheimer, crianças com transtornos mentais, pessoas com deficiência física grave, pacientes crônicos, acamados ou em situação de dependência parcial ou total.
Nos termos da propositura, considera-se como Síndrome do Cuidador a dedicação de familiares ou cuidadores externos que supera certos limites, levando ao surgimento de estresse e ao esgotamento físico ou psicológico.
Consoante justificativa, a proposta busca ações preventivas, contínuas e estruturadas, capazes de identificar precocemente sinais de sobrecarga, oferecer orientação prática e fortalecer redes de suporte para as pessoas que prestam cuidados contínuos a indivíduos dependentes.
A propositura reúne condições para seguir em tramitação, na forma do Substitutivo apresentado ao final.
Inicialmente cumpre observar que, do ponto de vista formal, a regra é a de que a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
Nesse contexto, o Poder Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, mediante a criação ou estruturação de órgãos da Administração Pública, a definição de suas atribuições específicas ou a disciplina do regime jurídico de servidores públicos municipais.
No caso, a proposta tem como objetivo instituir campanha permanente de orientação, prevenção, conscientização e cuidados relacionados à Síndrome do Cuidador.
Sob esse aspecto, o projeto encontra respaldo na competência municipal para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II, da Constituição Federal).
A Lei Orgânica do Município de São Paulo, por sua vez, assegura ao Município a competência para desenvolver ações voltadas à promoção da saúde e ao apoio a grupos em situação de vulnerabilidade, inserindo-se a matéria no âmbito das políticas públicas de saúde e assistência social (arts. 186 e 216).
Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido leis de iniciativa parlamentar que instituem campanhas ou programas públicos de caráter geral, quando veiculam normas gerais e abstratas, cuja implementação fica sujeita à conveniência e oportunidade da Administração, não configurando violação ao princípio da separação de Poderes:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal de Andradina n.º 4.015/22, que dispõe sobre o "Programa de Incentivo a Doação de Leite Materno 'Quem Doa Leite Materno Doa Vida'". Vício de iniciativa e violação à separação de Poderes. Inocorrência. Assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, inc. I, da CF. Texto que não dispõe sobre a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos. STF, ARE 878.911-RJ, com repercussão geral. Violação à reserva da Administração. Inocorrência. Exegese do art. 47, inc. II, da CE. Texto que visa concretizar direito social, assegurando a proteção à maternidade e à infância. Inteligência do art. 6º, caput, da CF. STF, ADI 4.723-AP. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Todavia, autorização para que o Poder Executivo conceda benefícios fiscais para as mulheres doadoras de leite materno. Inadmissibilidade. Subsídios ou isenções que somente podem ser concedidos mediante lei específica. Inteligência do art. 163, § 6º, da CE. Imposição de prazo para regulamentação do texto. Inadmissibilidade. Violação à separação de Poderes. Exegese dos arts. 5º, 47, inc. II, III, XIV, e 144, da CE. Inconstitucionalidade apenas dos arts. 5º e 6º, especificamente da expressão "no prazo de 60 (sessenta) dias". Precedentes deste C. Órgão Especial. Pedido parcialmente procedente.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2346560-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 12/06/2024, sem destaques no original)
“Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Santo André impugnando a Lei nº 10.657/2023, de iniciativa parlamentar, que criou o "Programa Habilidoso", o qual possui como objetivo promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho - Ausência, em linhas gerais, de vício de iniciativa, à luz da tese firmada pelo E. STF no Tema nº 917 de Repercussão Geral - Matéria diretamente relativa ao direito social previsto no art. 6º da Carta da República e ao dever comum preconizado no art. 230, caput da Constituição Federal, desaguando, em última instância, nos princípios insculpidos nos art. 1º, III e 3º, I e IV da Carta Magna - Alinhamento, ademais, com o Estatuto do Idoso - Precedentes do E. STF chancelando a constitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar que prestigiam direitos sociais - Manutenção, pois, das normas gerais e abstratas que delineiam o programa em tela - Existência, contudo, de expressões e dispositivos que afrontam o princípio da separação dos Poderes, porquanto tolhem do Executivo a opção pela melhor forma de implementação da política pública proposta - Mácula também notada na fixação de prazo para regulamentação da lei, na autorização para celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenção para consecução dos fins propostos e na autorização para concessão de benefício fiscal - Pedido julgado parcialmente procedente.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2144748-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 13/09/2023, sem destaques no original)
Portanto, verifica-se a existência de competência municipal para a instituição de campanha de orientação, prevenção e apoio a cuidadores.
Dessa forma, desde que preservado o caráter geral e programático da norma, sem ingerência na organização administrativa ou imposição de providências concretas ao Poder Executivo, não se verifica afronta ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
A aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo apresentado para adequar o projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, bem como suprimir dispositivos que implicam ingerência na atuação do Poder Executivo, notadamente aqueles que preveem a celebração de convênios e a fixação de prazo para regulamentação da norma (arts. 4º e 6º), sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.542/2025
Institui, no âmbito do Município de São Paulo, a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção, Conscientização e Cuidados Relacionados à Síndrome do Cuidador.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção, Conscientização e Cuidados Relacionados à Síndrome do Cuidador, destinada a informar, sensibilizar e apoiar cuidadores formais e informais que atuem, entre outros, no atendimento a pessoas idosas com Alzheimer, crianças com transtornos mentais, pessoas com deficiência física grave, pacientes crônicos, acamados ou em situação de dependência parcial ou total.
Parágrafo único. Considera-se Síndrome do Cuidador a dedicação de familiares ou cuidadores externos que supere certos limites, levando ao surgimento de estresse e ao esgotamento físico ou psicológico.
Art. 2º A Campanha terá como objetivos:
I - divulgar informações sobre a Síndrome do Cuidador, seus sinais, fatores de risco, impactos físicos, psicológicos e sociais;
II - promover ações preventivas que estimulem o autocuidado, o manejo do estresse e a preservação da saúde física e mental do cuidador;
III - orientar cuidadores quanto a práticas saudáveis, organização da rotina, acesso a serviços e direitos previstos em políticas públicas;
IV - ampliar a rede de suporte municipal, incentivando a participação de organizações da sociedade civil, unidades de saúde, centros de referência de assistência social (CRAS), centros de convivência e equipamentos públicos;
V - fomentar a criação de grupos de apoio, rodas de conversa, oficinas e atividades terapêuticas voltadas aos cuidadores;
VI - promover a capacitação contínua de cuidadores formais e informais.
Art. 3º A Campanha poderá incluir, entre outras atividades:
I - palestras, workshops, seminários e eventos educativos presenciais ou on-line;
II - distribuição de materiais informativos impressos e digitais;
III - campanhas publicitárias em meios de comunicação e redes sociais;
IV - oferta de programas de apoio psicológico, emocional e social aos cuidadores;
V - ações itinerantes integradas com unidades de saúde, equipamentos da assistência social e demais serviços públicos;
VI - disponibilização de canais de comunicação para orientação e encaminhamento aos serviços públicos existentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1039/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.546/2025
Trata-se de projeto de lei de autoria da nobre Vereadora Edir Sales, que declara a Feira Cultural Leste Europeia de São Paulo como patrimônio imaterial e cultural do Município de São Paulo.
A declaração objetiva a preservação, valorização e difusão das tradições, expressões artísticas, linguísticas, gastronômicas, religiosas e festivas dos povos oriundos do Leste Europeu - entre eles, bielorrussos, búlgaros, croatas, eslovacos, eslovenos, estonianos, húngaros, letos, lituanos, poloneses, romenos, russos, tchecos e ucranianos - comunidades que tiveram papel significativo na história da imigração e no desenvolvimento urbano, econômico e sociocultural do Estado.
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa desta Casa.
Inicialmente, destaque-se a competência material do Município para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, conforme previsão do art. 30, inc. IX, e do art. 23, incisos III, IV e V, da Constituição Federal. Igualmente, detém o Município competência legislativa concorrente nessa seara.
Sobre o tema, oportuna a lição doutrinária de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
“A competência legislativa relativa à proteção do patrimônio cultural, turístico e paisagístico é do tipo concorrente, já que inserida no art. 24, VII, do Texto Constitucional. Em decorrência, permite ao Município legislar suplementarmente naquilo que for de seu interesse local, conforme determina o art. 30, I e II.
(...)
No tocante à competência material, a Constituição Federal determina no art. 23, III, IV e V, ser comum a todos os entes federados.
(...)
Em face do exposto, percebe-se que a Constituição Federal evidenciou de forma clara a sua preocupação com o meio ambiente cultural, dando tratamento amplo ao tema e atribuindo a todos os entes competência material e legislativa (arts. 23, 24 e 30, I e II).
(Curso de Direito Ambiental Brasileiro , 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 299-300 - grifos acrescentados)
Assim, deve ser ressaltada a importância dada pela Constituição Federal à tutela da cultura, enfatizando-se a proteção destinada ao patrimônio cultural imaterial conferida pelos arts. 215, § 1º, e 216, I e II, de seguinte teor:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
(...)
Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;”
De maneira harmônica, a Lei Orgânica do Município de São Paulo determina a preservação dos valores históricos e culturais da população na própria organização do Município (art. 2º, inc. XI), dedicando especial atenção à proteção da cultura e do patrimônio histórico e cultural, em dispositivos assim redigidos:
“Art. 191 - O Município de São Paulo garantirá a todos o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, observado o princípio da descentralização, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 192 - O Município adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens naturais e construídas, notáveis e dos sítios arqueológicos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente, ou em conjunto, relacionados com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestações culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;
VI - as conformações geomorfológicas, os vestígios e estruturas de arqueologia histórica, a toponímia, os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e os ajardinamentos, os monumentos e as obras escultóricas, outros equipamentos e mobiliários urbanos detentores de referência histórico-cultural.”
Há que se acrescentar que a Lei nº 14.406, de 21 de maio de 2007, que instituiu o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Paulo, em seu art. 3º, instituiu o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial, o qual possui um livro de registro dos saberes, no qual se inscreve, in verbis:
“Art. 3º Fica instituído o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial.
§ 1º O registro far-se-á em um dos seguintes livros:
(...)
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, artísticas, cênicas e lúdicas;”
Já o art. 5º da Lei nº 14.406/07 estabelece que são partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro a Administração Municipal, as associações civis regularmente constituídas e a população, por subscrição mínima de 10.000 (dez mil) signatários, in verbis:
“Art. 5º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - a Administração Municipal, por seus órgãos e colegiados;
II - as associações civis regularmente constituídas;
III - a população por subscrição mínima de 10.000 (dez mil) signatários.”
Dessa forma, a declaração como patrimônio cultural imaterial do Município de São Paulo poderá ser feita através do procedimento de registro a ser iniciado pelos legitimados listados no art. 5º de referida Lei e, posteriormente, decidido o pedido pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP (art. 7º da Lei nº 14.406/07).
Nesse contexto, não se nega a competência do Poder Executivo para a prática de atos concretos visando à proteção dos bens imateriais, tais como ações de incentivo, promoção ou a sua salvaguarda.
No entanto, não há como se negar a competência legislativa do Poder Legislativo voltada à tal proteção. Nesse sentido, verifica-se alteração na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujos precedentes têm ressalvado o dever do Poder Público, e não apenas do Poder Executivo, de adotar medidas para promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, § 1º, da Constituição Federal), conforme julgados a seguir destacados:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que “declara patrimônio cultural imaterial da cidade de Ribeirão Preto o Desfile das Escolas de Samba”. Ausência de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. O texto constitucional não prevê óbice a que ato proveniente do Poder Legislativo disponha sobre a declaração de bens imateriais como patrimônio cultural. Previsão de dotação orçamentária generalista não se constitui em vício de constitucionalidade. Inexistência de afronta à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. Expressa previsão de regulamentação da lei. Não se trata de mera faculdade do Poder Executivo. Poder-dever. Cabível, ou até mesmo necessária, a estipulação de prazo para expedição do regulamento. Evita-se que norma deixe de ser aplicada por inércia do Executivo. Impede-se obstrução da atuação do Poder Legislativo pelo outro Poder. Voto vencido do Relator Sorteado julgava pedido improcedente. Voto vencedor do Desembargador Ricardo Anafe. Reconhecimento de vício de inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação”, prevista no artigo 3º, in fine. Por maioria, ação julgada parcialmente procedente.”
(TJ/SP, Órgão Especial, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2020282- 35.2017.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 02.08.2017 - grifos acrescentados)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.048/2017, do Município de Socorro. Declaração da "vassoura caipira" como patrimônio cultural imaterial socorrense. Lei de iniciativa parlamentar. Pretendida a inconstitucionalidade por violação ao princípio da independência dos poderes por usurpar a competência privativa do Poder Executivo. Inexistência de mácula constitucional. Impulso legiferante de natureza concorrente. Inexistência de ato de gestão próprio com efeitos concretos. Não ofensa ao princípio da separação de poderes. Precedentes. Ação julgada improcedente.” (TJ SP. ADI n° 2199667- 40.2017.8.26.0000. J. 18.04.2018 - grifos acrescentados)
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 1.817, de 14 de dezembro de 2016, do Município de São Luiz do Paraitinga, que "tomba como interesse histórico, social, cultural e religioso a Capela de Nossa Senhora do Bom Parto, situada no Bairro de Cachoeira dos Pintos, e dá outras providências". (1) VÍCIO DE INICIATIVA: Possibilidade do tombamento ser instituído mediante lei (modalidade "provisória"). Efeito declaratório, que demanda a ulterior prática de atos administrativos pelo Executivo Local para que o tombamento se converta em "definitivo". Não constatação de indevida ingerência do Poder Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo. (2) GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ATO NORMATIVO DO LEGISLATIVO: O estabelecimento de normas atinentes à organização e ao funcionamento da Administração Pública, a criação de atribuições a órgão subvencionado pela Edilidade e a definição de prazos rígidos para a prática de atos de gestão pelo Poder Executivo são funções acometidas, de modo privativo, ao Alcaide (arts. 47, II, XIV e XIX, "a", e 144, CE). Inidôneas tais práticas pelos Edis. Inconstitucionalidade declarada dos arts. 3°, "caput"; 4°, § 1°; e 5°, todos da Lei guerreada. (3) NORMAS DE CUNHO AUTORIZATIVO: Lei autorizativa ou de delegação que não encontra sentido no ordenamento jurídico, vez que o Prefeito não precisa de autorização do Legislativo para o exercício de atos de sua exclusiva ou mesmo concorrente competência. Violação flagrante à separação de Poderes (art. 5º, CE). Inconstitucionalidade declarada dos artigos 4º, "caput", e 6º, ambos da norma local "sub judice". (4) FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA: não é inconstitucional a lei que inclui gastos no orçamento municipal anual sem a indicação de fonte de custeio em contrapartida ou com seu apontamento genérico. Doutrina e jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte. AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE.” (TJ SP. ADI n° 2248076-47.2017.8.26.0000. J. 08.08.2018 - grifos acrescentados)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 3.773, de 27-9-2017, do Município de Lorena, que 'Declara como bem de interesse turístico religioso a Basílica Menor Santuário de São Benedito e dá outras providências' - Declaração de bem material como bem de interesse turístico e religioso. Preliminar. Análise de ofensa a dispositivos da Lei Orgânica do Município e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Inadmissibilidade. Ausência de parametricidade. Mérito. Violação ao princípio da separação dos poderes. Inocorrência. Legitimidade ativa concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo para iniciar processo legislativo, quando se tratar de matéria de defesa do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico. Inteligência dos arts. 23, III, 24, VII e 216 da CF/88 e art. 261 da CE/89. Inexistência de atos impositivos ao Poder Executivo. Eventual ausência de receitas acarreta, no máximo, a inexequibilidade da norma no mesmo exercício em que foi promulgada. Precedentes do Órgão Especial - Ação improcedente.” (TJ SP. ADI n° 2083639- 52.2018.8.26.0000. J. 26.09.2018 - grifos acrescentados)
Resta demonstrada, portanto, a viabilidade jurídica do projeto, cabendo às Comissões de Mérito a análise da conveniência e oportunidade da medida proposta.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Orgânica do Município, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Não obstante, é necessária a apresentação de Substitutivo a fim de adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.546/2025
Declara a Feira Cultural Leste Europeia de São Paulo como patrimônio imaterial e cultural do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° Fica declarado como patrimônio imaterial e cultural do Município de São Paulo a Feira Cultural Leste Europeia de São Paulo.
Art. 2° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1040/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 8/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Carlos Bezerra Jr., que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental dos Trabalhadores da Assistência Social e institui o Selo Municipal de Boas Práticas em Saúde Mental, denominado “Selo Cuidar de Quem Cuida”, destinado às Organizações da Sociedade Civil.
De acordo com a proposta, referido programa é destinado a fomentar ações de cuidado, prevenção do sofrimento psíquico e fortalecimento psicossocial dos profissionais que atuam na rede socioassistencial.
A Justificativa enfatiza que “a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a literatura especializada identificam entre trabalhadores de serviços de cuidado um risco elevado de sofrimento psíquico, esgotamento emocional (burnout), ansiedade e adoecimento relacionado ao trabalho. A Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), instituída pelo Ministério da Saúde, reforça a importância de estratégias preventivas, de promoção de saúde mental e de fortalecimento das condições de trabalho como medidas essenciais de proteção”.
A propositura reúne condições para seguir em tramitação, uma vez que foi apresentada em contornos gerais e abstratos, não havendo usurpação de competência privativa do Executivo.
Sob o ponto de vista formal, o projeto encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica Municipal. Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. Atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), as “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
De se ressaltar, ainda, que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255- 42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Ademais, cumpre observar que a propositura não dispõe sobre organização administrativa, não versa sobre servidores públicos, nem sobre seu regime jurídico. Portanto, o projeto de lei cuida de matéria não prevista no rol taxativo, reservado à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 37, § 2,º da Lei Orgânica do Município.
Ressalte-se que o Poder Judiciário tem adotado posicionamento mais flexível em relação à iniciativa parlamentar para a edição de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não havendo que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral).
Em seu aspecto de fundo, a propositura visa aperfeiçoar a prestação do serviço público de saúde, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, Constituição Federal).
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 215, ratifica a competência municipal para regulamentar ações e serviços de saúde.
Ademais, no que concerne à iniciativa do projeto legal, cumpre registrar que a Lei Orgânica do Município não mais prevê a iniciativa privativa ao Prefeito para apresentação de projetos de lei que versem sobre serviços públicos, uma vez que tal previsão não encontrava respaldo na Constituição Federal.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 3394-8, firmou o seguinte entendimento:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO- MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “E”, E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL .
1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.
2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes.
3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88.
(…)
7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão “no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação”, constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do Estado do Amazonas.”
(ADI 3394-8, Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Eros Grau, Acórdão, DJ 24.08.2007) (grifos acrescentados)
Assim, embora em regra a imposição de prestações materiais seja questão adstrita à esfera administrativa do Executivo, que é quem exerce os atos de governo, para garantir seu grau mínimo de efetividade, o Poder Legislativo pode exercer a iniciativa de projetos de leis, conforme se extrai da lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes:
“A Constituição brasileira acolheu essa garantia do mínimo social. O art. 201, § 5º, da Constituição, estabelece o salário mínimo como piso dos benefícios previdenciários, e o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência sedimentada no sentido de que essa norma é auto-aplicável.
...
A jurisprudência do STF também registra precedentes em que, para se obviar que normas de cunho social, ainda que de feitio programático, convertam-se em ‘ promessa constitucional inconsequente ‘, são reconhecidas obrigações mínimas que, com base nelas, o Estado deve safisfazer - como nos vários casos em que se proclamou o direito de pacientes de AIDS a receber medicamentos gratuitos dos Poderes Públicos.” (Direito Constitucional Brasileiro, 2ª ed., fls. 263 - grifos acrescentados)
Recentemente, ao enfrentar tema semelhante ao ora em estudo, acerca de norma abstrata e genérica que institui política pública direcionada à proteção da saúde, o Egrégio Tribunal de Justiça Paulista assim se pronunciou:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei nº 4.209, de 29 de agosto de 2024, do Município de Andradina que "dispõe sobre a garantia de diagnóstico precoce do transtorno do espectro autista em crianças até dezoito meses". 1. Ato normativo de origem parlamentar - Norma abstrata e genérica que institui política pública direcionada à proteção da saúde na primeira infância, além de salvaguardar direito das pessoas com deficiência - Ausência de vício de iniciativa - Matéria que não se insere em nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do artigo 24, § 2º, da Carta Bandeirante - Competência legislativa concorrente - Tema 917 da Repercussão Geral (ARE nº 878.911/RJ) - Imposição de encargo ao Poder Público com a finalidade de conferir maior efetividade a direito social previsto na Constituição não configura violação ao texto constitucional - Câmara Municipal que atuou no exercício legítimo de sua competência, regulando assunto de interesse local - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. 2. Legislação que não interfere na gestão do Município e tampouco veicula tema relacionado à reserva de administração - Ofensa ao princípio da separação dos poderes não configurada. 3. Falta de especificação de fonte de custeio, ademais, que não traduz infringência ao disposto no artigo 25 da Constituição Estadual, mas apenas inexequibilidade da norma no ano em que foi aprovada - Inexistência de afronta ao artigo 113 do ADCT - Diploma normativo hostilizado que não impõe renúncia de receita, tampouco podendo ser considerado como despesa obrigatória - Precedente - Ação improcedente.”
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2362336-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025 - grifos acrescentados)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade de autoria da Prefeita do Município de Poá questionando a Lei nº 4.456, de 16 de outubro de 2024, que "Institui o programa de desenvolvimento da saúde mental e inteligência emocional, a ser desenvolvido nas escolas públicas da rede municipal de ensino de Poá e dá outras providências". Alegação de vício de iniciativa e violação à separação de Poderes. 1. Matéria de saúde pública e educação, que não estão entre aquelas cuja iniciativa legislativa compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 24, § 2º, c.c. art. 144, ambos da Constituição Estadual e da tese fixada pelo STF, para fins de repercussão geral, no Tema 917 daquela Corte. Texto normativo que visa concretizar direito social, assegurando a proteção à saúde. Inteligência do art. 6º, caput, da CF. 2. Inconstitucionalidade, contudo, da expressão "Secretaria Municipal de Educação", inserida no artigo 4º e no seu parágrafo único. Imposição de obrigação ao órgão da Administração Pública Municipal, em clara ofensa aos artigos 5º, 47 e 144 da Carta Bandeirante. Precedentes deste C. Órgão Especial. Pedido parcialmente procedente.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2394018-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Fábio Gouvêa; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025 - grifos acrescentados)
Quanto à criação de selo, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também corrobora sua constitucionalidade:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, §2º, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma questionada. II. Art. 4º, contudo, tem natureza autorizativa. Afronta ao princípio da legalidade. Atuação de toda autoridade pública deve se submeter à soberania da lei, dotada de obrigatoriedade ínsita. Criação de novos direitos e obrigações no ordenamento jurídico. Não pode o legislador transferir o exercício dessa típica função à administração por meio de suposta “autorização”. Celebração de parceria ou convênio imposta à administração, como forma de consecução da lei, abrange questão afeta à organização administrativa e ao funcionamento do Poder Executivo. Inconstitucionalidade apenas nesse particular. Violação ao art. 47, II, XIV e XIX, a, CE. Pedido julgado parcialmente procedente. Inconstitucionalidade apenas do art. 4º, da lei atacada.
(TJSP, Órgão Especial, ADI 2253854-95.2017.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 16.05.2018 - grifos acrescentados)
Em consonância com a jurisprudência citada, registram-se outros julgados de mesmo teor, acerca da competência municipal para editar normas que não impactam na gestão administrativa do município. As normas objeto das ADIs mencionadas abaixo tratam especificamente da instituição de selos, evidenciando o posicionamento predominante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que a previsão de mera certificação não caracteriza ato concreto de administração:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 14.242, de 28 de setembro de 2018, que institui a Lei Lucas que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de cursos de primeiros socorros para funcionários e professores de estabelecimentos no Município de Ribeirão Preto voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental e cria o selo "Lei Lucas", conforme especifica - Ausência de violação à separação de poderes - Matéria que não se inclui às de iniciativa reservada ao poder Executivo - Artigos 5º e 144, da Constituição Estadual - Violação ao princípio federativo por usurpação de competência da União e dos Estados para legislar sobre proteção à saúde tão somente em relação ao art. 9º e parágrafo único do art. 10 da lei local. Disposições diversas da legislação estadual. Ação Procedente, em parte.”
(TJSP, Órgão Especial, ADI 2251259-89.2018.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, j. 03.04.2019 - grifos acrescentados)
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018. Iniciativa parlamentar. Institui o Selo Cidade Linda no Município de São Paulo. Inocorrência de vício de inconstitucionalidade formal, à luz dos artigos 61 da Constituição Federal e 24 da Constituição Estadual. Ausência de previsão orçamentária específica. Irrelevância. Cominação de prazo para regulamentação. Não cabimento. Ressalvada a posição deste Relator que entendia que a disposição de alguns assuntos estava fora da alçada do Poder Legislativo e que havia disciplina legislativa sobre alguns atos de gestão, em violação ao princípio da separação entre os poderes neste passo, com desrespeito aos artigos 5º, 47, II e 144 da Constituição do Estado, a douta maioria entendeu constitucional também o disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei ora impugnada - Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018. À luz do presente feito, parece correto compreender que a lei em debate enquanto criadora de mera certificação conferida pela Administração Pública Municipal a pessoas jurídicas de direito privado que colaborem com o Poder Público na zeladoria urbana do Município - não se constitui em ato concreto de administração, tampouco se confunde com o planejamento e gerenciamento de serviços municipais. Na verdade, neste aspecto, cuida-se de norma geral obrigatória emanada a fim de proteger interesses da comunidade local, cabendo ao Município implantá-la por meio de provisões especiais, com respaldo no seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF e 47, III, CE) respeitadas a conveniência e oportunidade da administração pública. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação” constante do art. 4º da Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018, do Município de São Paulo.”
(TJSP, Órgão Especial, ADI 2095527-18.2018.8.26.0000, Rel. Des. Alex Zilenovski, j. 26.09.2018 - grifos acrescentados)
Portanto, no que tange à instituição de selo, o projeto encontra-se em sintonia com o ordenamento jurídico.
Destarte, no âmbito da competência desta Comissão, não há como deixar de reconhecer a viabilidade jurídica da propositura, cabendo a análise do mérito e dos aspectos orçamentários e financeiros às Comissões competentes.
A aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.
Entretanto, faz-se necessária a apresentação de um Substitutivo para excluir o art. 5º, que trata de regras de edital de chamamento público, e o art. 6º, que trata da regulamentação da lei, por serem de competência do Executivo.
Sendo assim, somos pela LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 8/2026
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental dos Trabalhadores da Assistência Social e institui o Selo Municipal de Boas Práticas em Saúde Mental, denominado “Selo Cuidar de Quem Cuida”, destinado às Organizações da Sociedade Civil.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental dos Trabalhadores da Assistência Social na Cidade de São Paulo, destinado a fomentar ações de cuidado, prevenção do sofrimento psíquico e fortalecimento psicossocial dos profissionais que atuam na rede socioassistencial.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se sofrimento psíquico relacionado ao trabalho toda forma de desgaste emocional, estresse ocupacional, esgotamento, decorrente de violência psicológica, assédio moral, pressão institucional ou exposição contínua a situações de vulnerabilidade e violação de direitos que possam comprometer a saúde mental dos trabalhadores da assistência social.
Parágrafo único. São considerados trabalhadores da assistência social, para os efeitos desta Lei, os servidores públicos municipais, empregados e colaboradores das Organizações da Sociedade Civil parceiras, bem como os demais profissionais que atuem nos serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental dos Trabalhadores da Assistência Social:
I - promover ações de conscientização sobre saúde mental, autocuidado, prevenção do sofrimento psíquico e combate a práticas de violência psicológica no ambiente de trabalho;
II - fomentar ambientes laborais saudáveis e colaborativos, prevenindo fatores de risco psicossocial e fortalecendo fatores de proteção à saúde mental no âmbito dos serviços socioassistenciais;
III - incentivar a realização de palestras, formações e atividades educativas sobre saúde mental, esgotamento emocional (burnout), ansiedade, depressão e demais condições relacionadas ao trabalho;
IV - orientar trabalhadores e equipes de gestão sobre sinais de adoecimento psíquico e sobre os caminhos de acolhimento e cuidado disponíveis na Rede de Atenção Psicossocial - RAPS e demais políticas públicas correlatas;
V - reconhecer e difundir boas práticas de gestão e cuidado com equipes no âmbito da assistência social.
Art. 4º Fica instituído o Selo Municipal de Boas Práticas em Saúde Mental na Assistência Social, denominado “Selo Cuidar de Quem Cuida”, destinado a reconhecer Organizações da Sociedade Civil que atuem na área de assistência social e desenvolvam ações contínuas de promoção da saúde mental de suas equipes, de prevenção do sofrimento psíquico e de fortalecimento das condições de trabalho.
§ 1º O Selo Municipal será concedido anualmente pelo Poder Executivo, mediante critérios objetivos a serem definidos em regulamentação.
§ 2º A concessão do Selo terá caráter exclusivamente honorífico, vedada qualquer forma de premiação financeira.
§ 3º O Selo poderá ser renovado anualmente mediante comprovação da manutenção das práticas reconhecidas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1041/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0012/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Paulo Frange, que institui diretrizes para o incentivo à utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar na rede de saúde e de assistência social do Município de São Paulo.
Segundo a proposta, a musicoterapia consiste na utilização da música e de seus elementos (som, ritmo, melodia e harmonia) por profissional qualificado, visando facilitar e promover a comunicação, a relação, a aprendizagem, a mobilização, a expressão e a organização, com objetivos terapêuticos relevantes, de modo a atender às necessidades físicas, emocionais, mentais, sociais e cognitivas do indivíduo (art. 2º).
A propositura reúne condições para seguir em tramitação, nos termos do Substitutivo ao final sugerido.
Inicialmente, insta registrar, tal como mencionou o nobre autor na Justificativa, que a musicoterapia foi regulamentada pela Lei Federal nº 14.842, de 11 de abril de 2024. Além disso, no âmbito municipal, a Portaria da Secretaria Municipal da Saúde - SMS nº 368, de 18 de agosto de 2021, classifica a musicoterapia como modalidade a ser desenvolvida dentre as Práticas Integrativas e Complementares.
A propositura pretende, portanto, estabelecer diretrizes e incentivo a uma prática terapêutica já existente.
Sob o ponto de vista formal, a propositura encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica Municipal. Com efeito, segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. Atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), as “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
De se ressaltar que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255- 42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/2021).
Nesse aspecto, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabelecer disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Nessa linha, o entendimento adotado pelo STF, ao julgar, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, onde se debatia a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo firmado a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” Somente nessas hipóteses, “ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.”
Esse entendimento foi também seguido pelo Órgão Especial do TJSP, ao julgar pela constitucionalidade da Lei 12.953, de 09 de maio de 2018, de iniciativa parlamentar, que também dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, inclusive dentro da sala de aula, tendo se pronunciado, sob o aspecto formal, pela ausência de vícios de iniciativa e pela não especificação da dotação orçamentária ou fonte de custeio (ADI 2113734- 65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018).
Em seu aspecto de fundo, a propositura visa aperfeiçoar a prestação do serviço público de saúde, matéria atinente à proteção e defesa da saúde e à assistência social, de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, da Constituição Federal).
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 215, ratifica a competência municipal para regulamentar ações e serviços de saúde.
No que concerne à iniciativa do projeto legal, cumpre registrar que a Lei Orgânica do Município não mais prevê a iniciativa privativa ao Prefeito para apresentação de projetos de lei que versem sobre serviços públicos, uma vez que tal previsão não encontrava respaldo na Constituição Federal.
Há que se observar ainda que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 3394- 8, firmou o seguinte entendimento:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “E”, E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL .
1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.
2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes.
3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88.
(…)
7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão “no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação”, constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do Estado do Amazonas.
(ADI 3394-8, Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Eros Grau, Acórdão, DJ 24.08.2007 - grifos acrescentados)
Recentemente, ao analisar lei de iniciativa parlamentar que instituía Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental, o Egrégio Tribunal de Justiça Paulista assim se pronunciou:
“Ementa: - Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº 4.944, de 7 de agosto de 2025, do Município de Socorro, que "Institui a Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental no Município de Socorro, com base na Lei Federal nº 15.139, de 23 de maio de 2025, e dá outras providências" - Alegação de vício formal de iniciativa e de ofensa ao princípio da separação dos poderes, além de conflito com disposição da Lei Orgânica Municipal. - Alegação de conflito com a Lei Orgânica Municipal - Irrelevância, para os fins deste processo - Como o C. Órgão Especial tem decidido, "O parâmetro de controle de constitucionalidade de norma municipal é unicamente a Constituição Estadual, afastando-se a análise da ação quanto a normas infraconstitucionais". - Não há vício de iniciativa, porque a matéria não é da competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (artigo 24, § 2º, da Constituição Paulista) - Nos termos da tese de repercussão geral nº 917, "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". - Inexistência de usurpação de competência, ofensa ao pacto federativo e risco à segurança jurídica - A lei em questão praticamente se limita a reproduzir dispositivos insertos na Lei Federal nº 15.139, de 23 de maio de 2025, que "Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta", e já atribui competências aos municípios, com o objetivo de concretizá-la. Não há imposição de novas obrigações ao Poder Executivo Municipal nem inovação na ordem jurídica. - Como o Órgão Especial assentou, "A mera reprodução de legislação federal por norma municipal não configura inconstitucionalidade" e "A legislação municipal que reafirma a norma geral federal é constitucional". - Ademais, "Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição", segundo o Supremo Tribunal Federal definiu, categoria na qual se situam os direitos sociais à saúde e à maternidade, por exemplo (artigos 6º, caput, da Constituição Federal), diretamente conectados ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, idem) e prestigiados pela lei em exame - Ausência de violação do princípio da separação dos poderes - Precedentes do Órgão Especial - Pedido improcedente.
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI 2291598-46.2025.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Rocha, publ. 30/01/2026 - grifos acrescentados)
Destarte, no âmbito da competência desta Comissão, não há como deixar de reconhecer a viabilidade jurídica da propositura, cabendo a análise do mérito e dos aspectos orçamentários e financeiros às Comissões competentes.
A aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo que segue, proposto para adequar o projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, bem como para suprimir a cláusula que determina a regulamentação da norma, pelo Poder Executivo, em respeito ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0012/2026
Institui diretrizes para o incentivo à utilização da Musicoterapia como tratamento terapêutico complementar na rede de saúde e de assistência social do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o incentivo à utilização da Musicoterapia como prática terapêutica complementar e integrativa no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Musicoterapia a utilização da música e de seus elementos (som, ritmo, melodia e harmonia) por profissional qualificado, visando facilitar e promover a comunicação, a relação, a aprendizagem, a mobilização, a expressão e a organização, com objetivos terapêuticos relevantes, de modo a atender às necessidades físicas, emocionais, mentais, sociais e cognitivas do indivíduo.
Parágrafo único. As ações de que trata esta Lei deverão ser conduzidas por profissionais devidamente habilitados, em conformidade com a Lei Federal nº 14.842, de 11 de abril de 2024, que regulamenta a profissão de musicoterapeuta.
rt. 3º São objetivos das diretrizes ora instituídas:
I - promover a reabilitação, o bem-estar e a qualidade de vida de pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial;
II - atuar como coadjuvante no tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, paralisia cerebral, doenças neurodegenerativas e transtornos de saúde mental;
III - incentivar a humanização do atendimento em saúde e na assistência social, especialmente voltado às pessoas com deficiência;
IV - integrar a musicoterapia às demais Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) já existentes no Município.
Art. 4º A implementação das ações de incentivo à Musicoterapia observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento multiprofissional e interdisciplinar;
II - priorização do atendimento a grupos vulneráveis, crianças, idosos e pessoas com deficiência;
III - incentivo à celebração de convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades da sociedade civil, instituições de ensino e organizações não governamentais para a promoção das atividades.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1042/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0296/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Renata Falzoni, que institui a Rota Municipal do Skate Paulistano — "Rota Rodas da Cidade", na cidade de São Paulo.
O projeto estabelece que a Rota constitui iniciativa de caráter cultural, esportivo e turístico, voltada ao reconhecimento de espaços públicos relevantes para a história e o desenvolvimento do skate paulistano, tendo por finalidade: (I) identificar, mapear e divulgar os locais públicos de relevância histórica, cultural e esportiva para a prática do skate; (II) promover o turismo esportivo e cultural associado ao skate; (III) preservar e difundir a memória da cultura do skate no Município; (IV) incentivar a ocupação qualificada, segura e inclusiva dos espaços públicos; e (V) fomentar políticas públicas de incentivo ao esporte urbano, às culturas juvenis e à economia criativa relacionada ao setor.
Como referências iniciais, o projeto aponta a Praça Roosevelt, o Vale do Anhangabaú, o entorno do Museu do Ipiranga, as ladeiras dos bairros de Sumaré e Morumbi, a Marquise do Ibirapuera e o Parque Cândido Portinari, prevendo a possibilidade de ampliação da Rota pelo Poder Executivo mediante critérios objetivos e participação da comunidade do skate.
Segundo a Justificativa, o skate consolidou-se, nas últimas décadas, como expressão esportiva e cultural urbana profundamente vinculada à identidade de gerações de jovens paulistanos. Mais do que prática esportiva, dialoga com arte, música, audiovisual, moda e ocupação criativa do espaço público, compondo relevante dimensão do patrimônio cultural imaterial da cidade.
A propositura reúne condições para seguir em tramitação.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
Em relação à matéria versada no projeto de lei, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior (Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 841), entende-se, não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato.
Cumpre observar que a propositura não dispõe sobre organização administrativa, nem versa sobre servidores públicos ou seu regime jurídico. O projeto, portanto, cuida de matéria não prevista no rol taxativo reservado à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 37, § 2º, da Lei Orgânica do Município.
Em seu aspecto de fundo, cumpre observar que as medidas propostas vão ao encontro do interesse social. Nesse sentido, constata-se que a criação da Rota do Skate Paulistano cumpre múltiplas funções públicas: contribui para a preservação da memória urbana, ao reconhecer oficialmente a relevância histórica dos espaços, fortalece o turismo esportivo e cultural e estimula a ocupação qualificada e segura dos espaços públicos, reforçando sua vocação como ambientes de convivência, diversidade e inclusão.
Importa registrar que o projeto não cria obrigações desproporcionais ao Executivo, nem implica estrutura administrativa autônoma, limitando-se a instituir diretriz de política pública a ser implementada de forma integrada às ações já desenvolvidas nas áreas de esporte, cultura e turismo.
Nesses termos, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com efeito, verifica-se que o Judiciário tem adotado posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas culturais, esportivos e políticas públicas de valorização de espaços urbanos, desde que não haja invasão da esfera administrativa — esta reservada ao Poder Executivo —, o que se daria, por exemplo, mediante determinação de criação de órgãos, atribuição de novas competências a órgãos existentes ou criação de cargos públicos. Quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral e programático, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral).
O Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em reiterados julgamentos, consolidou esse entendimento. A propósito, os seguintes precedentes:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 14.717, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, DE ORIGEM PARLAMENTAR - NORMA MUNICIPAL QUE "INSTITUI O PROGRAMA "EMPRESA VIVA O ESPORTE" NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO -SP" - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E RESERVA À ADMINISTRAÇÃO - POLÍTICA PÚBLICA - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM RELAÇÃO AOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO - NORMA QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS - INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - EVENTUAL AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ESPECÍFICOS PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS CRIADAS PELA LEI ACARRETA, NO MÁXIMO, A INEXEQUIBILIDADE DA NORMA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO RESPECTIVO (STF, ADI nº 3.599/DF) - AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE CASSADA A LIMINAR.”
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 20105496420258260000 São Paulo, Relator: Nuevo Campos, Data de Julgamento: 04/06/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/06/2025, grifamos)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município de Poá - Ajuizamento pela Prefeita - Pretensão de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 4.402, de 8 de março de 2024, de iniciativa parlamentar, que instituiu o Dia do Idoso - Alegação de usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo - Descabimento - Norma impugnada que dispõe meramente sobre criação de data comemorativa e normas absolutamente genéricas sobre políticas públicas - Lei questionada não trata da estrutura e atribuições dos órgãos do Poder Executivo - Matéria cuja iniciativa legislativa é comum ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo - Ausência de incidência das vedações do Tema nº 917, do Supremo Tribunal Federal - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste C. Órgão Especial - AÇÃO IMPROCEDENTE.”
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 23185941820248260000 São Paulo, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 05/02/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/02/2025, grifamos)
Esses precedentes revelam que iniciativas parlamentares em matéria de políticas públicas de cunho cultural, esportivo e turístico, de caráter genérico e abstrato, sem impor obrigações específicas ao Executivo quanto à forma de execução, são reputadas constitucionais pelo Órgão Especial do TJSP.
Por fim, a matéria está sujeita ao quórum da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica Paulistana.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo proposto para conferir à norma contornos mais gerais e abstratos, de conteúdo programático, afastando-se eventual vício de iniciativa por ingerência em matéria da competência privativa do Executivo:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0296/2026
Institui a Rota Municipal do Skate Paulistano — "Rota Rodas da Cidade", no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Rota Municipal do Skate Paulistano, "Rota Rodas da Cidade", instrumento de valorização, preservação e difusão da cultura do skate como expressão esportiva e urbana do Município de São Paulo.
Parágrafo único. A Rota constitui iniciativa de caráter cultural, esportivo e turístico, voltada ao reconhecimento de espaços públicos relevantes para a história e o desenvolvimento do skate paulistano.
Art. 2º A Rota Municipal do Skate Paulistano, "Rota Rodas da Cidade", tem por finalidades:
I - identificar, mapear e divulgar os locais públicos de relevância histórica, cultural e esportiva para a prática do skate;
II - promover o turismo esportivo e cultural associado ao skate;
III - preservar e difundir a memória da cultura do skate no Município;
IV - incentivar a ocupação qualificada, segura e inclusiva dos espaços públicos;
V - fomentar políticas públicas de incentivo ao esporte urbano, às culturas juvenis e à economia criativa relacionada ao setor.
Art. 3º A Rota Municipal do Skate Paulistano, "Rota Rodas da Cidade", terá como referências iniciais locais de reconhecida relevância histórica, cultural e esportiva para a comunidade do skate, bem como os trajetos que os interligam, tais quais:
I - Praça Roosevelt;
II - Vale do Anhangabaú;
III - entorno do Museu do Ipiranga;
IV - ladeiras tradicionalmente utilizadas pela comunidade do skate nos bairros de Sumaré e Morumbi;
V - Marquise do Ibirapuera;
VI - Parque Cândido Portinari.
§ 1º O Poder Executivo poderá adicionar outros locais à Rota, mediante critérios objetivos de relevância histórica, cultural e esportiva para a comunidade do skate.
§ 2º A definição, ampliação e atualização dos locais integrantes da Rota poderão contar com participação de praticantes coletivos, associações representativas e demais interessados, assegurados mecanismos de consulta pública.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1043/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0572/2025
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Ricardo Teixeira, que altera o art. 15 da Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre incentivo à prática de atividades físicas e esportivas no Município de São Paulo.
A propositura pretende incluir as entidades que especifica entre as instituições que podem se beneficiar do disposto no art. 15 da Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, cujo “caput” estabelece:
“Art. 15. Observada a instrução jurídica adequada, de acordo com os requisitos exigidos pela legislação em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a deferir à agremiação carnavalesca que detém a posse respectiva ou formulado pleito para uso da área, mediante concessão administrativa, a título não oneroso, independentemente de concorrência pública, por período não inferior a 40 (quarenta) anos, o uso dos seguintes imóveis:
(...)”
A Justificativa enfatiza que a proposta de alteração da Lei visa contemplar as novas agremiações.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação.
Inicialmente, destaque-se que a Constituição Federal estabelece ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um (art. 217). Em âmbito local, a Lei Orgânica do Município de São Paulo estatui o dever do Município nesta matéria:
“Art. 230 — É dever do Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação física, o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal, como formas de educação e promoção social e como prática social cultural e de preservação da saúde física e mental do cidadão.”
No caso, a proposta visa contemplar novas agremiações carnavalescas no âmbito de política pública já instituída, ampliando o rol de entidades potencialmente beneficiárias das medidas de incentivo previstas na legislação municipal.
A concessão de uso é assim definida pela doutrina: “Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação ” (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in Direito Administrativo , 24ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2011, p. 698).
No Município de São Paulo, a concessão e permissão de uso são previstas no art. 114 da Lei Orgânica, cujo teor é o seguinte:
“Art. 114. Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir.
§ 1º. A concessão administrativa de bens públicos depende de autorização legislativa e concorrência e será formalizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º. A concorrência a que se refere o § 1º será dispensada quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou quando houver interesse público ou social devidamente justificado.
§ 3º. Considera-se de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, entidades carnavalescas, esportes, entidades religiosas e segurança pública.”
Desta forma, verifica-se que a proposta se insere no âmbito da competência legislativa municipal para a formulação de políticas públicas de incentivo ao esporte, à cultura e ao lazer, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais e a ampliar o rol de entidades que poderão, em tese, ser contempladas.
Importante ressaltar que o dispositivo legal em questão possui caráter meramente autorizativo, não implicando concessão automática de uso de bem público, a qual permanece condicionada à análise concreta do Poder Executivo, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa, bem como a legislação aplicável.
Assim, não se verifica ingerência em ato concreto de gestão de bens públicos, mas apenas a fixação de parâmetros normativos gerais, cuja implementação permanece submetida à atuação discricionária do Poder Executivo.
Dessa forma, não há afronta ao princípio da separação dos Poderes, tampouco às regras de iniciativa legislativa.
A aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, XIX, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, opinamos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 05/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 1003/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 83/2019
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Gilberto Nascimento, visa criar o Programa Sócio-Educacional JEPOM - Jovens no Exercício do Programa de Orientação Municipal e autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênios com entidades particulares, visando à sua consecução no Município de São Paulo.
Pelo “caput” do art. 1º da propositura, fica criado no Município de São Paulo o Programa Sócio-Educacional JEPOM - Jovens no Exercício do Programa de Orientação Municipal, que consiste na mobilização da Administração Municipal e da sociedade, visando resgatar a cidadania e a identidade dos jovens paulistanos. Pelo § 1º desse artigo, o Programa JEPOM atenderá exclusivamente a jovens comprovadamente estudantes, alistados e dispensados do serviço militar obrigatório, carentes, em situação de risco e que, no ano da inscrição, deverão ter ou estar completando 18 (dezoito) anos de idade. Estabelece o § 2º que o Programa JEPOM/Feminino atenderá exclusivamente a jovens comprovadamente estudantes, carentes, em situação de risco e que, no ano da inscrição, deverão ter ou estar completando 18 (dezoito) anos de idade. O § 3º determina que as vagas destinadas ao Programa JEPOM/Feminino corresponderão a 20% (vinte por cento) do total de vagas destinadas ao Programa JEPOM.
O art. 2º estabelece que constituem objetivos do Programa:
I - desenvolver atividades culturais, educativas e de exercício da cidadania voltadas à difusão de valores humanos, à solidariedade, à capacitação para o trabalho e à socialização dos jovens;
II - fomentar o respeito à vida e à dignidade de cada ser humano, sem discriminação e preconceito;
III - promover a rejeição da violência em todas as suas formas: física, sexual, psicológica, econômica, social e a praticada contra a camada mais vulnerável da população;
IV - utilizar os recursos materiais disponíveis para pôr fim à exclusão, à injustiça e à opressão política e econômica;
V - contribuir para o desenvolvimento da comunidade, com a plena participação da sociedade;
VI - propiciar a profissionalização dos jovens participantes do Programa, preparando-os para o mercado de trabalho;
VII - permitir a utilização sadia do tempo ocioso dos jovens, ocupando-os com tarefas e atividades que propiciem seu crescimento intelectual e cultural, integrando-os ao meio social e tornando-os cidadãos aptos a exercerem múltiplas funções;
VIII - treinar e preparar os jovens, dotando-os de conhecimentos básicos sobre turismo e informando-os sobre os pontos de interesse turístico e ecológico do Município, transformando-os em divulgadores e orientadores do turismo local.
Os jovens atendidos receberão, conforme determinado pelo art. 3º, treinamento de caráter educativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação, pelo prazo de 2 (dois) meses, com ênfase ao fortalecimento da política turística do Município.
O art. 4º determina as Secretarias, órgãos e entidades que prestarão auxílio na consecução dos objetivos do Programa.
Pelo “caput” do art. 5º, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios com entidades particulares visando à consecução do Programa e a transferir recursos equivalentes de até 3 (três) Unidades Fiscais do Município (UFM) por jovem, até o limite de 700 (setecentos) jovens por entidade. O § 1º desse artigo estabelece que, aos jovens voluntários selecionados e participantes do Programa JEPOM, será garantido o recebimento de bolsa-auxílio, estabelecida tomando-se por base a hora salário-mínimo, além de seguro de vida em grupo. O § 2º determina que os jovens participantes do Programa JEPOM deverão prestar 25 (vinte e cinco) horas semanais de serviços voluntários à comunidade, em horários diferenciados dos horários da escola regular, de cursos particulares devidamente reconhecidos e comprovados ou promovidos pela entidade particular administradora do Programa, a fim de fazerem jus à bolsa-auxílio a que se refere o § 1.º, com base na Lei Federal n.º 9.608/98.
A douta Comissão de Administração Pública apresentou substitutivo “no sentido de dar atendimento a política de atendimento às mulheres da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania- SMDHC, cuja equidade de gênero entra em conflito com o parágrafo 2º e 3º do artigo 1º do referido projeto, pois aponta somente 20% das vagas para o público feminino. Sugerimos, S.M.J. alterações na redação do artigo 1°. Propomos também a correção da nomenclatura das secretarias municipais constantes no artigo 4°. Demais artigos e incisos permanecem com a mesma redação...”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do mencionado substitutivo da Comissão de Administração Pública. Ressalte-se, contudo, que, conforme informado acima, o “caput” do art. 5º do projeto menciona a UFM; entretanto, tal unidade foi extinta pela Lei nº 11.960/1995. Desse modo, sugerimos o seguinte substitutivo, tomando como base o valor em reais de referência à extinta UFM para tributos lançados em UFM, exceto IPTU:
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI Nº 83/2019
Cria o Programa Sócio- Educacional JEPOM- Jovens no Exercício do Programa de Orientação Municipal e autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênios com entidades particulares, visando à sua consecução no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado no Município de São Paulo o Programa Sócio- Educacional JEPOM- Jovens no exercício do Programa Municipal, que consiste na mobilização da Administração Municipal e da sociedade, visando resgatar a cidadania e a identidade dos jovens paulistanos.
§ 1º O Programa JEPOM atenderá exclusivamente a jovens comprovadamente estudantes, carentes, em situação de risco e que, no ano da inscrição, deverão ter ou estar completando 18 (dezoito) anos de idade.
§ 2° O Programa JEPOM atenderá jovens que uma vez alistados foram dispensados do serviço militar obrigatório.
Art. 2º - Constituem objetivos do Programa:
I - desenvolver atividades culturais, educativas e de exercício da cidadania voltadas à difusão de valores humanos, à solidariedade, à capacitação para o trabalho e à socialização dos jovens;
II - fomentar o respeito à vida e à dignidade de cada ser humano, sem discriminação e preconceito;
III - promover a rejeição da violência em todas as suas formas: física, sexual, psicológica, econômica, social e a praticada contra a camada mais vulnerável da população;
IV - utilizar os recursos materiais disponíveis para pôr fim à exclusão, à injustiça e à opressão política e econômica;
V - contribuir para o desenvolvimento da comunidade, com a plena participação da sociedade;
VI - propiciar a profissionalização dos jovens participantes do Programa, preparando-os para o mercado de trabalho;
VII - permitir a utilização sadia do tempo ocioso dos jovens, ocupando-os com tarefas e atividades que propiciem seu crescimento intelectual e cultural, integrando-os ao meio social e tornando-os cidadãos aptos a exercerem múltiplas funções;
VIII - treinar e preparar os jovens, dotando-os de conhecimentos básicos sobre turismo e informando-os sobre os pontos de interesse turístico e ecológico do Município, transformando-os em divulgadores e orientadores do turismo local.
Art. 3º - Os jovens atendidos receberão treinamento de caráter educativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação - SME/PMSP, pelo prazo de 2 (dois) meses, com ênfase ao fortalecimento da política turística do Município.
Art. 4º - Prestarão auxílio na consecução dos objetivos do Programa:
I - a SDH - Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania;
II - a SME - Secretaria da Educação;
III - a SMTur - Secretaria de Turismo;
IV - a SMS - Secretaria da Saúde;
V - a SMT - Secretaria de Transportes;
VI - a Guarda Civil Municipal;
VII - as Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo;
VIII - os CONSEGs - Conselhos Comunitários de Segurança de São Paulo;
X - o Corpo de Bombeiros;
XI - as entidades prestadoras de serviços à comunidade.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios com entidades particulares visando à consecução do Programa e a transferir recursos equivalentes de até R$ 709,05 (setecentos e nove reais e cinco centavos) por jovem, até o limite de 700 (setecentos) jovens no Programa.
§ 1º - Aos jovens voluntários selecionados e participantes do Programa JEPOM será garantido o recebimento de bolsa-auxílio, estabelecida tomando-se por base a hora salário mínimo, além de seguro de vida em grupo.
§ 2º - Os jovens participantes do Programa JEPOM deverão prestar 25 (vinte e cinco) horas semanais de serviços voluntários à comunidade, em horários diferenciados dos horários da escola regular, de cursos particulares devidamente reconhecidos e comprovados ou promovidos pela entidade particular administradora do Programa, a fim de fazerem jus à bolsa auxílio a que se refere o § 1.º, com base na Lei Federal n.º 9.608/98.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/08/26
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS) - Relator
Ver. Eli Corrêa (UNIÃO)
Ver. Major Palumbo (PP)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
PARECER Nº 1004/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 549/2020
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Gilberto Nascimento, visa estabelecer um padrão mínimo para o efetivo de segurança em eventos públicos, no âmbito da Cidade de São Paulo, nas condições que especifica e dá outras providências.
Este efetivo deverá ser provido de forma complementar pelo Poder Executivo, sempre que necessário.
De acordo com o art. 2º, o padrão será a garantia de efetivo na proporção de 1 (um) agente de segurança para cada 100 (cem) pessoas presentes em eventos ocorridos em locais públicos.
Dispõe o art. 3º que caberá ao Poder Executivo complementar o efetivo de segurança na proporção do artigo 2º, sempre que a situação exigir, autorizada a contratação de segurança privada para este fim, inclusive em caráter emergencial.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou parecer pela legalidade, com substitutivo “para prever a possibilidade da contratação de operação delegada antes de eventual e excepcional contratação privada, bem como para adaptar a proposta à técnica de elaboração legislativa prevista na LC 95/98”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Entretanto, a pedido do autor, sugere-se o seguinte substitutivo a fim “harmonizar o projeto de lei com as normas vigentes, preservando, todavia, o seu escopo principal: o fortalecimento dos efetivos e dos procedimentos de segurança em eventos no município”:
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI 549/2020
“Estabelece um padrão mínimo para o efetivo de segurança em eventos públicos, no âmbito da Cidade de São Paulo, nas condições que especifica e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - Fica estabelecido, para garantia da segurança do público presente em eventos na Cidade de São Paulo, um padrão mínimo para o efetivo de segurança.
§ 1 O organizador poderá empregar voluntários para desempenharem a função de agente de segurança.
§ 2 O efetivo previsto no Caput deverá ser provido de forma complementar pelo poder executivo, sempre que necessário.
Artigo 2º - O padrão mencionado no artigo 1º será a garantia de efetivo na proporção de 1 (um) agente de segurança para cada 100 (cem) pessoas presentes em eventos ocorridos em locais públicos.
Artigo 3º - Caberá ao poder executivo complementar o efetivo de segurança na proporção do artigo 2º, sempre que a situação exigir, autorizada a contratação de segurança privada para este fim, inclusive em caráter emergencial.
Artigo 4º - O Poder Executivo editará normas e procedimentos para o cumprimento desta lei.
Artigo 5º - As atividades do efetivo de segurança previstas no caput desta lei, não se confundem com as atividades dispostas na Lei Federal n° 11.901/2009, principalmente em seu artigo 2°.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/08/26
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS)
Ver. Eli Corrêa (UNIÂO)
Ver. Major Palumbo (PP) - Relator
Ver. Marcelo Messias (MDB)
PARECER Nº 1005/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 619/2020
O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Eduardo Tuma, Gilberto Nascimento e Rinaldi Digilio, visa instituir, na Cidade de São Paulo, a Política Municipal de Conscientização e Diagnóstico da Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa — segundo a justificativa da proposta, doenças inflamatórias intestinais (DII´s), sem cura nem causa conhecida, que afetam cinco milhões de pessoas no mundo todo, atingem diretamente o sistema digestivo e causam inflamações no tecido intestinal, formando feridas e facilmente provocando sangramentos —, a ser desenvolvida pelo Município, através de órgão na área de saúde, que poderá firmar parcerias com outras entidades e organizações não governamentais.
Conforme o art. 2º do projeto, a Política Municipal de Conscientização e Diagnóstico da Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa compreende as seguintes ações, dentre outras:
I - execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias dos pacientes;
e) divulgação nas escolas para alunos e professores, garantindo o cuidado com os pacientes em idade escolar e impedindo a prática de bullying;
f) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras, congressos e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo governo municipal;
II - implantação de sistema de informação, visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas cientificas sobre a doença;
III - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença;
IV - promover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da Cidade de São Paulo;
V - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa;
VI - criação de programas de atendimento no AMA (Assistência Médica Ambulatorial) ou Centros de Saúde para atendimento especializado da patologia, com profissionais da área de Gastroenterologista e equipe multidisciplinar formado por psicólogo, nutricionista, enfermeiros e demais especialistas para os cuidados da pessoa com Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa;
VII - campanhas, confecção de cartazes, cartilhas, panfletos, e plataforma digital vinculado ao Poder Público Municipal sobre as características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento;
VIII - implantação de um sistema informatizado, através dos órgãos competentes, de coleta de dados sobre os pacientes da moléstia integrado com os hospitais públicos, postos de saúde, AMAs e entidades particulares de saúde, visando a:
a) detecção do índice de incidência da moléstia na Cidade;
b) obtenção de dados dos pacientes, que visem contribuir com os estudos médicos realizados na Cidade de São Paulo;
c) contribuição para aprimoramento das pesquisas cientificas do setor;
d) tratamento médico adequado à pessoa com Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa;
IX - instituir programas de prognóstico e tratamento da Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa;
X - criação do Centro de Referência de Tratamento da Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação da Política Municipal de Conscientização e Diagnóstico da Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.
Em seu parecer, a douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo “proposto para conferir ao projeto contornos mais gerais e abstratos e, assim, sanar os aspectos da proposta que determinavam ao Executivo a prática de atos concretos de administração ou que dispunham sobre matéria atinente à organização administrativa, além de adequar o presente projeto de lei à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, nos termos do substitutivo mencionado, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/08/26
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS) - Relator
Ver. Eli Corrêa - (UNIÃO)
Ver. Major Palumbo (PP)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
PARECER Nº 1006/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 455/2021
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Sidney Cruz, visa alterar a Lei nº 15.442 de 2011, para incluir dispositivo para assegurar o uso exclusivo de pedestres em calçadas e vias de passeio público.
Pelo “caput” do art. 2º da propositura, a instalação de mobiliário urbano nos passeios, tais como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras, não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas, na confluência das vias, observada a normatização específica expedida pelo Executivo, sob pena de aplicação da multa prevista no Anexo Único integrante desta Lei. O § 1º desse artigo estabelece que qualquer que seja a largura do passeio deverá ser respeitada a faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), destinada exclusivamente a livre circulação de pedestres.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo “com vistas a indicar o dispositivo da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, que se pretende alterar, qual seja, o seu artigo 8º, que passará a ter nova redação com o acréscimo de um segundo parágrafo”.
Por seu turno, a colenda Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica também ofereceu substitutivo, “com a finalidade de estabelecer a proibição de circulação, tanto de motocicletas quanto de outros veículos automotores, nos referidos espaços públicos”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do mencionado substitutivo da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/08/26
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS) - Relator
Ver. Eli Corrêa - (UNIÃO)
Ver. Major Palumbo (PP)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
PARECER Nº 1007/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 763/2023
O presente projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, visa autorizar o Poder Executivo a instituir o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer, desenvolvido no âmbito da Rede Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com doenças de Alzheimer, e de seus familiares, e terá como objetivo: I - Promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras Demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da Cidade de São Paulo; II - Utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências; III - Estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença de Alzheimer e outras Demências, tais como: prática de exercício regular, alimentação saudável, controle da pressão arterial e das dislipidemias, intervenção cognitiva, controle da depressão, que dobra o risco de demência, estímulo ao convívio social, que é importante preditor de qualidade de vida, ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças; IV - Apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não-medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença; V - Utilizar os sistemas e meios de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas; VI - Promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras; VII - Inserir as ações dessa política na estratégia da Saúde da Família; VIII - Aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a devida causa.
A propositura também dispõe sobre a autorização do Poder Executivo a celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com organizações não governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado. Ainda prevê que pessoas com Alzheimer e outras Demências e seus familiares deverão receber acompanhamento multidisciplinar com profissionais que compõem a equipe como, por exemplo, neurologistas, geriatras, psiquiatras, psicólogos, serviço social, nutricionistas, gerontólogos, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/08/26
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS)
Ver. Eli Corrêa - (UNIÃO)
Ver. Major Palumbo (PP)
Ver. Marcelo Messias (MDB) - Relator
PARECER Nº 1008/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 77/2020
O presente projeto de decreto legislativo, de autoria dos nobres Vereadores Gilson Barreto e Rute Costa, visa conceder a honraria Salva de Prata ao Ministério da Ação Solidária Adventista - ASA, da Igreja Adventista do Sétimo Dia do UNASP-SP e dá outras providências.
De acordo com a justificativa do projeto, a “Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais (ADRA) é uma agência humanitária que surgiu com o propósito de arrecadar mantimentos, roupas e remédios para os flagelados de guerras, desastres naturais e outras catástrofes. A nível local, a ADRA recebe o nome de ASA. A Ação Solidária Adventista (ASA) consiste nas múltiplas iniciativas solidárias e serviços de assistência social que a igreja local, de forma organizada, realiza através da sua liderança e membros em favor de seus semelhantes, baseada nos princípios bíblicos e orientações do Espírito de Profecia. Ela é um ramo das atividades missionárias da igreja.”
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/08/26
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS) - Relator
Ver. Eli Corrêa - (UNIÃO)
Ver. Major Palumbo (PP)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
PARECER Nº 1009/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 30/2025
O presente projeto de resolução, de autoria do nobre Vereador Professor Toninho Vespoli, visa instituí a Frente Parlamentar em Defesa da Cozinha Solidária com o objetivo de apoiar, incentivar e salvaguardar o importante trabalho da Cozinha Solidária.
Segundo a justificativa do projeto, a “Cozinha Solidária foi criada pelo MTST em março de 2021 com o propósito de ajudar a combater a fome em um período de crise sanitária, social, econômica e política que tirou mais de 700 mil vidas (...). Nesses mais de quatro anos, desde a inauguração da primeira Cozinha Solidária do MTST, elas estão presentes em todas as regiões do país, contando hoje com 53 cozinhas que garantem alimentação de mais de 12 mil pessoas de baixa renda. São mais de 6 milhões de marmitas distribuídas e quase 4,5 milhões de quilos de alimentos produzidos. Além disso, o projeto oferece oficinas, rodas de conversa, atendimento jurídico, psicológico, e de saúde, saraus e cursos de alfabetização para a comunidade, funcionando como um equipamento social importante em locais carentes desses espaços de convivência”.
De acordo com o art. 2°, a Frente Parlamentar terá caráter suprapartidário e será constituída mediante a livre adesão dos (as) Vereadores (as) com a finalidade de contribuir com o aprofundamento de estudos, pesquisas, debate, formulação e implementação de políticas públicas que busquem demonstrar o impacto positivo da adoção da Cozinha Solidária na cidade de São Paulo.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo “que visa conferir prazo determinado à Frente Parlamentar que se extinguirá ao término desta legislatura”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/08/26
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS)
Ver. Eli Corrêa - (UNIÃO)
Ver. Keit Lima (PSOL) - Relatora
Ver. Major Palumbo (PP)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
ABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DISPENSA DA COMPETÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELO PLENÁRIO.
De acordo com o disposto no artigo 46, inciso X, e artigo 82, da Resolução n.º 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno), comunicamos que está aberto a partir desta data, por 5 (cinco) sessões ordinárias, o prazo para interposição de recurso contra a dispensa da competência de deliberação pelo Plenário dos projetos abaixo relacionados, na forma do último substitutivo apresentado, quando houver, ou do texto original:
1) PL 996/2025 - Ver. Amanda Paschoal (PSO) e Ver. Professor Toninho Vespoli (PSOL);
2) PL 58/2024 - Ver. Ricardo Teixeira (UNIÂO) e Ver. Silvinho Leite (UNIÃO);
3) PL 621/2025 - Ver. Celso Giannazi (PSOL);
4) PL 966/2025 - Ver. Eliseu Gabriel (PSB);
5) PL 980/2025 - Ver. Marcelo Messias (MDB) e Ver. Silvão Leite (UNIÃO).
1) PL 996/2025 - Ver. Amanda Paschoal (PSO) e Ver. Professor Toninho Vespoli (PSOL).
PARECER Nº 1964/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, PUBLICADO NO DOC EM 13/11/2025, PÁGINA 609, COLUNA 1.
PARECER Nº 76/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, PUBLICADO NO DOC EM 19/03/2026, PÁGINA 634, COLUNA 2.
PARECER Nº 1010/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 996/2025
O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Amanda Paschoal e Professor Toninho Vespoli, visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007 — que consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo —, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o "Mês do Fevereiro Laranja e Roxo", a ser comemorado anualmente no mês de fevereiro.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com apresentação de substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/08/26
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS)
Ver. Eli Corrêa - (UNIÃO)
Ver. Keit Lima (PSOL) - Relatora
Ver. Major Palumbo (PP)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
2) PL 58/2024 - Ver. Ricardo Teixeira (UNIÂO) e Ver. Silvinho Leite (UNIÃO).
PARECER Nº 663/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, PUBLICADO NO DOC EM 23/05/2024, PÁGINA 278, COLUNA 3.
PARECER Nº 1072/2024 DA COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA, PUBLICADO NO DOC EM 20/08/2024, PÁGINA 384, COLUNA 3.
PARECER Nº 823/2025 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, PUBLICADO NO DOC EM 07/08/2025, PÁGINA 327, COLUNA 3.
PARECER Nº 1107/2025 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL TRABALHO E MULHER NO DOC EM 04/09/2025, PÁGINA 357, COLUNA 3.
PARECER Nº 1011/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N°58/2024
O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Ricardo Teixeira e Silvinho Leite, visa instituir a obrigatoriedade de exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows, eventos culturais e similares no Município de São Paulo. Os vídeos mencionados deverão ter no mínimo 30 (trinta) segundos, limitado a 1 (um) minuto. Na apresentação do vídeo deverá ter a informação do telefone 181 (Disque denúncia), bem como conter a informação clara que, a ligação não será identificada; O vídeo educativo, com som e legenda, deverá ser feito em tela(s) capaz(es) de permitir(em) sua visualização por todo o público que estiver no local do evento.
Conforme a propositura, a responsabilidade de exibição do vídeo educativo, será das empresas organizadoras ou promotoras dos eventos, independentemente de ser em ambiente público ou privado. Os vídeos educativos antidrogas poderão ser próprios ou obtidos através de órgãos públicos ou entidades que atuam nesse segmento. Os vídeos educativos deverão alertar quanto aos perigos do contato com as drogas, as consequências do uso de drogas lícitas e ou ilícitas, uso indevido de medicamentos, deixar claro que uso das drogas tem relação direta com a violência, prostituição e acidentes, divulgar centros de tratamento e assistência aos usuários e as chances de recuperação bem como a importância da participação da família na recuperação do adicto.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo, “a fim de prever a sanção para a hipótese de descumprimento da lei, pois a sanção é elemento componente da norma jurídica e deve estar prevista em lei em razão do princípio da legalidade, ressaltando-se que o valor estabelecido para multa é mera sugestão, podendo ser revisto pela Comissão de mérito”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/08/26
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS) - Relator
Ver. Eli Corrêa (UNIÃO)
Ver. Major Palumbo (PP)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
3) PL 621/2025 - Ver. Celso Giannazi (PSOL).
PARECER Nº 1307/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, PUBLICADO NO DOC EM 18/09/2025, PÁGINA 386, COLUNA 3.
PARECER Nº 1637/2025 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, PUBLICADO NO DOC EM 16/10/2025, PÁGINA 381, COLUNA 1.
PARECER Nº 1012/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 621/2025
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Celso Giannazi, visa declara a Cia. Mugunzá de Teatro Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/08/26
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS) - Contrário
Ver. Eli Corrêa - (UNIÃO)
Ver. Keit Lima (PSOL) - Relatora
Ver. Major Palumbo (PP)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
4) PL 966/2025 - Ver. Eliseu Gabriel (PSB).
PARECER Nº 1776/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, PUBLICADO NO DOC EM 23/10/2025, PÁGINA 342, COLUNA 3.
PARECER Nº 74/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, PUBLICADO NO DOC EM 19/03/2026, PÁGINA 633, COLUNA 3.
PARECER Nº 1013/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 966/2025
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Eliseu Gabriel, visa alterar a Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a “Quermesse na Praça” da Paróquia São Luís Gonzaga, Distrito de Pirituba.
Conforme justificativa, a quermesse da Paróquia São Luís Gonzaga, realizada na Praça Dom Pedro Fulco Morvidi, no distrito de Pirituba, ocorre há mais de dez anos no mês de junho, consolidando-se como um dos principais eventos comunitários e culturais da região.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, nos termos do substitutivo mencionado, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/08/26
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS)
Ver. Eli Corrêa - (UNIÃO)
Ver. Keit Lima (PSOL) - Relatora
Ver. Major Palumbo (PP)
Ver. Marcelo Messias (MDB)
5) PL 980/2025 - Ver. Marcelo Messias (MDB) e Ver. Silvão Leite (UNIÃO).
PARECER Nº 1902/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, PUBLICADO NO DOC EM 06/11/2025, PÁGINA 604, COLUNA 1.
PARECER Nº 75/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, PUBLICADO NO DOC EM 19/03/2026, PÁGINA 634, COLUNA 1.
PARECER Nº 1014/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 980/2025
O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Marcelo Messias e Silvão Leite, visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia do Aniversário do Bairro Varginha” a ser comemorado anualmente no dia 28 de junho.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou parecer pela legalidade com substitutivo, “a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/08/26
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS) - Relator
Ver. Eli Corrêa - (UNIÃO)
Ver. Major Palumbo (PP)
Ver. Marcelo Messias (MDB)