SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
120ª SESSÃO ORDINÁRIA
28/04/2026
PROJETO DE LEI 01-00297/2026 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Altera a Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, e a Lei nº 14.268, de 6 de fevereiro de 2007, para dispor sobre a dispensa de pagamento de taxas, emolumentos e tarifas devidas ao Serviço Funerário Municipal e sobre a garantia da gratuidade dos serviços de exumação, em caso de morte por intervenção policial;
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a dispensa de pagamento de taxas, emolumentos e tarifas devidas ao Serviço Funerário Municipal e sobre a garantia da gratuidade dos serviços de exumação, em caso de morte por intervenção policial, conferindo um caráter reparatório, de dignidade humana e de reconhecimento da responsabilidade estatal às famílias de vítimas cuja morte tenha decorrido da violência do Estado.
Art. 2º A Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescida do art. 4º-C, com a seguinte redação:
"Art. 4º-C Fica dispensado o pagamento das taxas, emolumentos e tarifas devidas ao Serviço Funerário Municipal em razão da realização de funeral de pessoa cuja morte tenha decorrido de intervenção policial.
§1º A dispensa de pagamento de que trata o caput abrange os serviços de sepultamento, exumação, reinumação e cremação, bem como os meios e procedimentos a eles necessários.
§2º A dispensa de pagamento será concedida mediante requerimento do familiar ou responsável, acompanhado de comprovação do óbito e da instauração do procedimento oficial de investigação que apure a intervenção policial, ou por meio de notificação de Instituição, autoridades ou poder competente, tal como Ministério Público, Defensoria Pública do Estado ou da União.
§3º A comprovação do óbito e da instauração do procedimento oficial de investigação que apure a intervenção policial pode se dar pelos seguintes documentos, ainda que em fase preliminar de investigação: inquérito policial, inquérito militar, relatório de Comissão de Direitos Humanos federal, estadual ou municipal, decisão judicial, parecer do Ministério Público, ou laudo pericial/necroscópico que ateste a lesão decorrente da intervenção policial como causa imediata da morte.
§4º A concessão da dispensa de pagamento de que trata esta Lei independe da condenação judicial transitada em julgado do agente de segurança pública envolvido." (NR)
Art. 3º A Lei nº 14.268 de 6 de fevereiro de 2007, passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 1º com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………….
Parágrafo único. Será concedida a gratuidade dos serviços de exumação de que trata o caput para os de cujus mortos decorrente de intervenção policial.” (NR)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa aprimorar a legislação municipal de São Paulo, conferindo um caráter reparatório, de dignidade humana e de reconhecimento da responsabilidade estatal às famílias de vítimas cuja morte tenha decorrido de violência policial. Ao instituir a dispensa de pagamento de taxas, emolumentos e tarifas relativas aos serviços funerários, cemiteriais e de cremação, este Projeto de Lei busca mitigar a dupla vitimização sofrida por esses familiares: a perda trágica de um ente querido em circunstâncias de violência estatal e o subsequente ônus financeiro e burocrático para a realização do funeral.
A violência policial, especialmente aquela que resulta em morte, atinge de forma desproporcional a população negra e periférica, configurando uma grave violação de direitos humanos e um problema de segurança pública com profundas raízes sociais. Nesses casos, o Estado, por meio de seus agentes, é o responsável direto pela violação do direito à vida, o que impõe a ele o dever de reparação integral às famílias.
A gratuidade dos serviços funerários, neste contexto, transcende a mera assistência social (já prevista para a população de baixa renda pela Lei Municipal nº 11.083/91) e se estabelece como um ato de reparação histórica e de reconhecimento público da falha estatal, que por meio de seus agentes promoveu dano irreparável às famílias das vítimas. É, portanto, um dos meios para restabelecimento da dignidade das famílias enlutadas, permitindo que o luto seja vivenciado sem a imposição de custos adicionais decorrentes da própria violência estatal.
A inspiração para esta proposta parte do Movimento de Familiares das Vítimas do Massacre em Paraisópolis, que está à frente da busca por Verdade e Justiça para seus filhos, transformando sua dor em luta organizada. O Movimento também atua junto ao trabalho de investigação defensiva e pesquisa no projeto Os 9 que Perdemos, realizado junto ao Núcleo Especial de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e ao Centro de Arqueologia e Antropologia Forense (CAAF/Unifesp), com o objetivo de trazer reconhecimento e responsabilização do Estado. Nesse sentido, o projeto obteve judicialmente a gratuidade dos serviços funerários de exumação e reinumação/cremação dos 9 jovens. A partir desta conquista, o Movimento demanda novos marcos legais que atendam às demais famílias enlutadas em razão da violência policial.
Outro caso importante, que demonstra a necessidade desta proposta, refere-se ao caso de Thawanna Salmázio que morreu durante a ação policial em Cidade Tiradentes em 3 de abril de 2026. A vítima foi assassinada com um tiro pela PM Yasmin Cursino Ferreira, sendo inclusive registrado pela câmera corporal de um outro policial militar que estava presente na ocorrência. Thawanna era mãe de cinco filhos, com idades entre 5 e 13 anos. O IML atestou o óbito, que apontou hemorragia interna aguda como causa da morte, sendo que socorristas afirmam que a demora no resgate contribui diretamente para o agravamento do quadro da vítima, pois o ferimento não foi estancado nos primeiros minutos após o tiro. Thawanna esperou mais de 30 minutos pelo resgate, apesar de haver bases do Corpo de Bombeiros a poucos minutos do local da ocorrência.
Aspecto importante e que resguarda a validade jurídica dessa proposta de gratuidade dos serviços funerários para famílias que tiveram parentes mortos por agentes do Estado reside no entendimento de que o Estado tem o dever de reparar as graves violações de direitos humanos. O precedente da Resolução nº 601/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou a retificação administrativa e gratuita dos registros de óbito de mortos e desaparecidos políticos da Ditadura Militar, demonstra que o registro civil e os trâmites subsequentes são documentos de verdade histórica, devendo, assim, ser reconhecido como uma medida de reparação às famílias.
A omissão ou a negação da verdade sobre a causa da morte de vítimas de violência policial perpetua a narrativa de impunidade e nega aos familiares o direito à memória e à verdade, forçando-os a um longo e desgastante processo judicial para buscar justiça e reparação adequadas. Mas não só isso, é necessário nesse contexto, a dispensa de pagamento de taxas, emolumentos e tarifas devidas ao Serviço Funerário Municipal, de modo que seja garantida também a gratuidade dos serviços de exumação e reinumação, quando necessário.
Ao desburocratizar o acesso à gratuidade dos serviços funerários, o Município de São Paulo age em consonância com o dever de reparação, evitando que o luto seja agravado pela negação de direitos e pelo ônus financeiro imposto pelo próprio Estado às famílias. O dever de reparação do Estado pelos danos de seus agentes está consagrado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, a necessidade de reparação integral se torna ainda mais evidente à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
A dispensa de pagamento de taxas, emolumentos e tarifas devidas ao Serviço Funerário Municipal e para garantir a gratuidade dos serviços de exumação (Corte IDH) tem reiteradamente condenado o Estado brasileiro por casos de violência policial, em casos como Favela Nova Brasília Vs. Brasil (2017) e Operação Castelinho Vs. Brasil (2024), estabelecendo a obrigação de adotar medidas de reparação que vão além da compensação pecuniária. A isenção de taxas funerárias, ao aliviar o sofrimento e o fardo financeiro das famílias, enquadra-se perfeitamente como uma medida de satisfação e um reconhecimento sui generis da responsabilidade do Município de São Paulo, em consonância com as obrigações internacionais do Estado brasileiro.
Do ponto de vista da técnica legislativa municipal, a Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, já prevê a dispensa de pagamento de taxas funerárias como forma de reconhecimento público, como no caso, para doadores de órgãos. A presente proposição segue a mesma lógica de dispensa por reconhecimento de interesse público superior, alterando a referida lei para incluir a nova categoria de beneficiários. A inclusão de diversos documentos oficiais (inquérito, laudo pericial, parecer do MP, etc.) como meios de comprovação visa simplificar o processo administrativo para as famílias, removendo barreiras burocráticas e econômicas à reparação, conforme o espírito da Resolução CNJ nº 601/2024.
A persistência da violência policial contra a juventude negra e periférica é um sintoma de uma democracia incompleta, onde esses territórios e populações vivem em um estado de exceção permanente e institucionalizado. Nesse cenário de permanente violações de direitos, a isenção proposta é um passo para o reconhecimento do custo social e moral da violência sobre os territórios negros e da violência estatal sobre a juventude periférica.
Em vista do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00298/2026 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 154453230).
“Institui o Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino, estabelece diretrizes para a cooperação entre as unidades educacionais que o integram e dispõe sobre mecanismos de fomento e valorização profissional no âmbito das parcerias.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Programa Mais Integração.
Art. 2º Constitui objetivo do Programa de que trata esta Lei a promoção dos princípios da equidade e da qualidade na educação municipal, por meio da aproximação e da articulação das práticas pedagógicas e de gestão adotadas nas unidades educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º São diretrizes do Programa Mais Integração:
I - promover maior equidade na oferta da educação no Município, visando à redução das desigualdades e à garantia de oportunidades educacionais equivalentes a todos os bebês, crianças e estudantes;
II - fomentar a aproximação e a integração entre os diferentes modelos de gestão das unidades educacionais, respeitadas suas especificidades jurídicas, administrativas e pedagógicas;
III - incentivar o compartilhamento de boas práticas pedagógicas e de gestão, fortalecendo a cultura de colaboração e aprendizado mútuo entre as equipes;
IV - fortalecer os mecanismos de acompanhamento, apoio institucional e cooperação técnica entre as unidades educacionais e as Diretorias Regionais de Educação;
V - contribuir para o aprimoramento contínuo da política pública de educação, com base em evidências, no diálogo permanente e na avaliação de processos e resultados.
Art. 4º Fica autorizado o repasse de incentivo financeiro, por meio de verba adicional, destinado aos profissionais que atuam nos Centros de Educação Infantil - CEIs indiretos e parceiros, nos Centros de Cultura Indígena - CECIs, nos Centros de Educação Infantil Indígena - CEIIs e em demais unidades educacionais geridas por meio de parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 1º O incentivo financeiro de que trata o “caput” deste artigo visa à valorização dos profissionais e ao aprimoramento da execução do objeto da parceria, sendo condicionado ao cumprimento de critérios definidos em regulamento.
§ 2º O pagamento do incentivo financeiro dependerá, cumulativamente:
I - de disponibilidade orçamentária e financeira;
II - de previsão expressa no respectivo termo de colaboração ou instrumento de parceria celebrado com a organização da sociedade civil;
III - da observância integral das disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, ou de outros que vierem a substituí-los.
§ 3º O repasse do incentivo financeiro previsto no “caput” deste artigo não gera vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza entre os profissionais das organizações parceiras e a Administração Pública Municipal, para todos os fins de direito.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios, às condições e à periodicidade para o pagamento do incentivo financeiro mencionados no seu art. 4º.
Art. 6 º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que institui o Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino, estabelece diretrizes para a cooperação entre as unidades educacionais que o integram e dispõe sobre mecanismos de fomento e valorização profissional no âmbito das parcerias.
A presente proposta de lei tem por objetivo conferir maior estabilidade institucional ao Programa Mais Integração, atualmente existente no âmbito da Administração Muncipal e disciplinado por meio do Decreto nº 61.704, de 12 de agosto de 2022. Ao promover sua consolidação em nível legal, busca-se assegurar maior segurança normativa, previsibilidade e continuidade às suas diretrizes e ações, fortalecendo o programa como política pública sólida e estruturada.
Nesse sentido, a propositura dialoga com as ações já desenvolvidas pela Administração, bem como com as diretrizes constantes na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil e dispõe em seu art. 6º acerca da promoção, do fortalecimento institucional, da capacitação e do incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público.
Importante destacar que o Programa vem desempenhando papel relevante na promoção da integração entre os diferentes modelos de gestão das unidades educacionais, contribuindo para a redução de assimetrias e para a qualificação da oferta educacional no Município, sem desconsiderar as especificidades jurídicas e operacionais de cada regime.
Ressalta-se que os mecanismos de incentivo previstos no âmbito do Programa observarão o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil, em conformidade com a legislação vigente.
Do ponto de vista orçamentário, destaca-se que a presente iniciativa não acarretará aumento de despesas, uma vez que os recursos necessários ao pagamento do incentivo financeiro aos profissionais que atuam nos Centros de Educação Infantil - CEIs indiretos e parceiros já se encontram previstos na ação orçamentária “2828 - Manutenção e Operação da Rede Parceira - Centro de Educação Infantil - CEI”, destinada ao custeio das parcerias, no orçamento vigente da Secretaria Municipal da Educação, conforme demonstra documento de acompanhamento da execução orçamentária que segue anexo.
Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Anexo: 155506989
PROJETO DE LEI 01-00300/2026 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Denomina Rua Herbert Spencer como “Rua Os 9 (nove) que Perdemos”, localizado no bairro Paraisópolis e no Distrito Vila Andrade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Rua “Os 9 (nove) que Perdemos”, a rua localizada no bairro de Paraisópolis, entre a Rua Rudolf Lotze e a Rua Melchior Giola, (CodLog: 175200), hoje denominada como “Rua Herbert Spencer”.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em 09 de abril de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Esta proposta de Lei objetiva conceder justa homenagem e memória aos 9 jovens que foram vítimas da violência do Estado em uma ação violenta contra o baile da DZ7, de modo a retirar o nome do logradouro Rua Herbert Spencer, no bairro Paraisópolis, e passar a denominar “Rua Os 9 que Perdemos”. Mais do que uma alteração de nome, este projeto é um ato de reparação histórica e descolonização da nossa cidade. Propõe substituir a homenagem a Herbert Spencer - cujo darwinismo social forneceu a base pseudocientífica para o racismo e o genocídio colonial - pela memória viva dos 9 Jovens que Perdemos. Esta troca simboliza a rejeição de uma lógica que ainda hoje estrutura o Estado: a de que alguns corpos, negros, periféricos e jovens, são descartáveis.
Os 9 jovens que perderam suas vidas pela truculência e omissão de primeiros socorros dos agentes policiais são: Luara Victória de Oliveira (18 anos), Bruno Gabriel dos Santos (22 anos), Denys Henrique Quirino da Silva (16 anos), Dennys Guilherme dos Santos Franco (16 anos), Gustavo Cruz Xavier (14 anos), Gabriel Rogério de Moraes (20 anos), Mateus dos Santos Costa (23 anos), Eduardo da Silva (21 anos) e Marcos Paulo Oliveira dos Santos (16 anos), enquanto inúmeras outras pessoas sobreviveram gravemente feridas1.
Embora o Art. 5º da Constituição Federal garanta a todos o direito à vida, à liberdade e à igualdade, e o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) assegure à população negra o pleno usufruto dos equipamentos urbanos, a realidade da juventude negra e periférica é a negação cotidiana desses direitos. A violência policial é o instrumento mais cruel dessa negação, uma herança direta dos métodos de controle e extermínio da Ditadura Militar, que hoje se voltam preferencialmente e contra corpos negros. Isso evidencia que não vivemos uma democracia plena, mas sim em uma democracia incompleta onde a plena cidadania não chegou para todos os corpos.
O Baile Funk é uma potente expressão cultural, econômica e de resistência da juventude negra e periférica. E o Baile da DZ7 é um dos maiores símbolos da cultura funk e a materialização do direito ao lazer, à cultura e à cidade, previstos no Art. 6º da Constituição Federal, e do direito à igualdade racial, assegurado pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010). A justificativa oficial de “combate à poluição sonora” ou “restabelecimento da ordem” mascara a continuidade de práticas racistas, herdadas de um Estado que historicamente violou os corpos negros e marginalizou suas expressões culturais, como a capoeira, o samba e, mais recentemente, o RAP. Com o aumento dos bailes funk na cidade de São Paulo, cresceu também a perseguição ao funk, as ações policiais de repressão que alegam apologia ao crime, “poluição sonora” e “uso do espaço público” são frequentemente usadas para justificar a repressão aos bailes e fluxos2.
Foi nesse contexto de criminalização da cultura e da juventude que ocorreu o Massacre de Paraisópolis, na madrugada de 1º de dezembro de 2019, onde mais de cinco mil jovens divertiam-se pacificamente quando foram surpreendidos por uma ação conjunta da Polícia Militar, as "Operações Saturação" e "Pancadão". A ação da Polícia Militar não foi um acidente, mas a culminância de uma lógica genocida. Com um aparato desproporcional (10 viaturas, 6 motos e 31 policiais), os agentes avançaram de forma truculenta, utilizando balas de borracha, bombas de gás lacrimogêneo, spray de pimenta e cassetetes. As imagens e os relatos dos sobreviventes, amplamente documentados no processo, são unânimes em apontar que não houve qualquer confronto. Os policiais cercaram a via principal, a Rua Ernest Renan, e encurralaram centenas de jovens em uma viela, criando uma situação de pânico.
A ação fatal, porém, não se resumiu à truculência inicial. Após cerca de vinte minutos, com os jovens já asfixiando-se no confinamento, a omissão de socorro tornou-se a sentença de morte. Os registros do COPOM demonstram uma demora de 34 minutos entre o pedido de resgate e a saída efetiva dos policiais com as vítimas. Em nenhum momento foi informada a gravidade da situação: jovens em parada respiratória, tratados sem a prioridade devida. Os laudos médicos atestaram que a causa das mortes foi asfixia mecânica, um resultado direto do encurralamento e da compressão. Eram vidas que poderiam ter sido salvas.
Desde 2019, as famílias afirmam que a narrativa de “resistência, pisoteamento e socorro” não condiz com os fatos ocorridos. No mesmo ano, o caso foi transferido para o Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoas (DHPP), e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe) organiza a 1ª reunião pública de acompanhamento do caso. Nesse cenário, com a mobilização da sociedade civil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo inicia uma investigação defensiva no caso com apoio técnico-científico à investigação do Centro de Antropologia e Arqueologia Forense (CAAF).
A luta incansável do Movimento de Familiares das Vítimas do Massacre em Paraisópolis, transformando a dor em luta, e o meticuloso trabalho da Defensoria Pública e do Centro de Arqueologia e Antropologia Forense (CAAF/Unifesp) foram essenciais para desmontar a narrativa oficial de "pisoteamento" e trazer à tona a verdade. No entanto, a Justiça teima em tardar. O processo, que só teve sua primeira audiência de instrução em agosto de 2023, segue arrastando-se, com audiências canceladas, a oitava foi cancelada em agosto de 2025. Mesmo após cinco anos da morte dos jovens, o caso permanece em aberto, de modo que a demora da justiça em solucionar o caso, e o respaldo público das autoridades à violência policial e o desrespeito com a memória dos 9 que Perdemos não permitem a paz necessária para as famílias viverem o luto. A morosidade é, em si, uma forma de violência institucional que nega o direito ao luto e à justiça.
Relembrar as vidas desses jovens com a substituição do nome da Rua Herbert Spencer, cientista que contribuiu para a criação da teoria racista sobre Darwinismo social durante o período neocolonialista, para a denominação de uma via pública é uma forma simbólica de construção de memória da relevância da luta do movimento contra a letalidade policial e a demora da justiça em solucionar o caso3. Cada um deles tinha uma história, sonhos, família e uma trajetória que merece ser lembrada não pela tragédia, mas pela potência de suas existências.
A luta da família Paiva, retratada com dor e dignidade no filme "Ainda Estou Aqui", nos ensinam que a memória é um antídoto contra a barbárie. E cumprem o papel fundamental de manter viva essa memória, recusando o apagamento dessas histórias. Eles nos lembram que a luta não é apenas por justiça no passado, mas por um presente e futuro onde nenhuma outra mãe, nenhum outro pai, precise chorar a perda de um filho para a violência de Estado.
Renomear esta rua, portanto, não é um gesto simbólico menor. É uma intervenção concreta na geografia do poder. É dizer quais histórias merecem ser contadas, quais vidas merecem ser celebradas. Trocar a homenagem a um teórico racista pela memória de nove jovens é uma afirmação política. É declarar que Paraisópolis, suas juventudes, sua cultura e suas vidas importam. É afirmar, com a força da lei, que o direito à memória é um direito humano, e que a luta por Justiça para Os 9 que Perdemos é a luta pelo aprofundamento da nossa democracia, para que ela seja, de fato, para todas as pessoas.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de Lei.
___________
¹ Saber mais: Podcast “O som que Fica”
https://open.spotify.com/episode/6C0BNSHzYmxuu5Yj43GiJg?si=8e65ade83c2c4094. Acesso em 15/10/2025.
² Saber mais: Relatório revela repressão violenta aos bailes funk em SP e cobra mudanças nas políticas públicas. Disponível em:
https://almapreta.com.br/sessao/cotidiano/relatorio-revela-repressao-violenta-aos-bailes-funk-em-sp-e-cobramudancas-nas-politicas-publicas/. Acesso em 15/10/2025.
³ Saber mais: https://os9queperdemos.com.br/. Acesso em 03/10/2025.”

Anexo:155507081
PROJETO DE LEI 01-00301/2026 da Vereadora Edir Sales (PSD)
““Institui o "Programa Árvore Cidadã" no âmbito do Município de São Paulo, dispõe sobre o plantio participativo de árvores em vias e praças públicas, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Árvore Cidadã no Município de São Paulo.
Parágrafo único. O Programa tem como objetivo geral fortalecer o vínculo de pertencimento e cuidado entre o munícipe e o meio ambiente urbano por meio do plantio participativo de árvores em vias e praças públicas, priorizando as localidades indicadas pelos próprios moradores.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Árvore Cidadã:
I - promover, de forma democrática e transparente, iniciativas voltadas ao plantio de árvores de espécies adequadas ao meio urbano paulistano;
II - envolver a comunidade ativamente nas ações de preservação, cuidado e proteção do patrimônio arbóreo da cidade;
III - atuar como instrumento de educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância da arborização para a regulação climática, a saúde pública e a qualidade de vida;
IV - garantir a ampliação da cobertura vegetal nos bairros com base no engajamento e nas demandas reais de seus moradores.
Art. 3º Todo plantio realizado por meio do Programa Árvore Cidadã deverá obedecer estritamente aos critérios técnicos, botânicos e paisagísticos estabelecidos no Manual Técnico de Arborização Urbana do Município de São Paulo, garantindo a acessibilidade e a harmonia com os equipamentos urbanos.
Art. 4º As solicitações de plantio deverão ser realizadas por meio do Portal de Atendimento SP156 (site, aplicativo ou central telefônica), mediante a abertura de chamado em categoria específica para o Programa Árvore Cidadã.
§ 1º No ato da solicitação, o munícipe deverá fornecer o endereço exato do local desejado para o plantio, seus dados de identificação e a confirmação de concordância com os termos do Programa.
§ 2º O número de protocolo gerado automaticamente pelo sistema do Portal SP156, contendo a data e a hora exatas do registro, será o instrumento oficial e inquestionável para a definição da ordem cronológica de atendimento estipulada nesta Lei.
Art. 5º Para garantir a total transparência, impessoalidade e eficiência do Programa, as solicitações de plantio deferidas serão atendidas em rigorosa ordem cronológica de protocolo.
Parágrafo único. O atendimento da solicitação estará condicionado à viabilidade técnica do local indicado, atestada pelo órgão competente, e à disponibilidade de mudas adequadas nos viveiros municipais.
Art. 6º A execução técnica e operacional do plantio caberá integralmente ao Poder Executivo Municipal, por meio das Subprefeituras ou órgão competente, englobando o fornecimento da muda apropriada, a demarcação, a abertura do berço (cova) e a efetivação do plantio.
§ 1º O morador solicitante será informado previamente sobre a data prevista para a execução do serviço, sendo-lhe facultada a participação no ato simbólico do plantio, com o intuito de fomentar a cidadania ambiental.
§ 2º A ausência ou a impossibilidade de participação do munícipe no momento da execução não impedirá, nem atrasará, a realização do plantio por parte das equipes da Prefeitura.
Art. 7º Após a efetivação do plantio, o munícipe solicitante assumirá o compromisso cívico e voluntário de realizar os cuidados básicos de manutenção da árvore, como a rega frequente e a zeladoria contra danos à muda.
Parágrafo único. Em caso de morte, vandalismo ou problema no desenvolvimento da árvore, os moradores deverão comunicar imediatamente o ocorrido ao Poder Executivo via SP156, respeitada a mesma ordem cronológica do Programa para avaliação técnica e eventual substituição.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo as diretrizes para a execução conjunta e a criação da categoria de atendimento no Portal SP156.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A cidade de São Paulo, como uma das maiores metrópoles do mundo, enfrenta desafios climáticos severos, como as ilhas de calor, a poluição atmosférica e os eventos extremos de chuva. A ampliação da cobertura vegetal não é apenas uma questão estética ou paisagística, mas uma urgência de saúde pública e de infraestrutura verde. No entanto, sabemos que o sucesso do plantio urbano depende diretamente da manutenção e do cuidado nos primeiros anos de vida da muda — e é exatamente aqui que o Programa Árvore Cidadã inova.
Ao permitir que o munícipe solicite o plantio e assuma voluntariamente o compromisso de regar e zelar pela árvore, estamos promovendo a mais pura educação ambiental na prática. Quando o cidadão se sente parte do processo, os índices de vandalismo despencam e a taxa de sobrevivência das mudas aumenta significativamente. Cria-se um vínculo de pertencimento: a árvore deixa de ser apenas "da Prefeitura" e passa a ser da rua, do bairro e da família que a solicitou.
Outro ponto de extrema relevância desta propositura é a garantia absoluta de transparência e impessoalidade. Ao centralizar as solicitações por meio do Portal SP156 — plataforma já consolidada e de amplo acesso na capital —, garantimos que o atendimento siga uma rigorosa ordem cronológica baseada na data e hora do protocolo gerado pelo sistema. Isso elimina qualquer margem para privilégios, fura-filas ou falta de previsibilidade, garantindo que todo cidadão paulistano seja atendido de forma justa, conforme a viabilidade técnica e a disponibilidade do viveiro municipal.
Além disso, o texto foi cuidadosamente elaborado para ser operacionalmente viável para o Executivo. Ao tornar a participação presencial do munícipe no ato do plantio algo facultativo (opcional), garantimos que o cronograma das equipes técnicas das Subprefeituras não sofra atrasos em virtude de desencontros ou indisponibilidade de agenda por parte do morador. A Prefeitura atua com sua força operacional estrutural e o cidadão entra com a parceria, a zeladoria e, caso deseje, com a participação simbólica no momento do plantio.
Trata-se, portanto, de uma medida de inegável interesse público, de baixo impacto financeiro (vez que utiliza a estrutura e os viveiros já existentes) e de imenso retorno ambiental e social para a nossa cidade.
Pelo exposto, e com muita satisfação apresento a iniciativa aos nobres parlamentares com objetivo de ser aprovada, por ser medida revestida de total interesse público.”
PROJETO DE LEI 01-00302/2026 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
“Institui diretrizes para a Política Municipal de Gastronomia Social no Município de São Paulo, reconhece seu caráter estratégico e estabelece instrumentos de valorização, mapeamento e apoio institucional, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para a Política Municipal de Gastronomia Social no Município de São Paulo, com a finalidade de reconhecer, valorizar e orientar iniciativas que utilizem a alimentação e a gastronomia como instrumentos de desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Gastronomia Social o conjunto de iniciativas que utilizam a alimentação, a produção alimentar e as atividades gastronômicas como ferramentas de inclusão social, qualificação profissional, geração de trabalho e renda, promoção da segurança alimentar e fortalecimento comunitário.
§1º A Gastronomia Social compreende o alimento como instrumento de desenvolvimento social e poderá articular ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional, educação, trabalho e renda, sustentabilidade ambiental e desenvolvimento territorial.
§2º Para os fins desta Lei, considera-se Gastronomia Social a vertente da gastronomia contemporânea que utiliza o alimento, a produção alimentar e as atividades gastronômicas como ferramentas de transformação social, econômica, cultural e ambiental, com foco na promoção de direitos, na redução das desigualdades, no combate à insegurança alimentar e na ampliação de oportunidades, por meio de iniciativas de qualificação e geração de renda para populações em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Gastronomia Social:
I o reconhecimento da Gastronomia Social como instrumento de inclusão produtiva e desenvolvimento social;
II a valorização das iniciativas existentes no Município, com especial atenção aos territórios periféricos e populações em situação de vulnerabilidade social;
III o estímulo à qualificação profissional e ao empreendedorismo;
IV a promoção da segurança alimentar e nutricional;
V o incentivo a práticas sustentáveis na cadeia alimentar;
VI o estímulo ao desenvolvimento territorial e comunitário;
VII a promoção da inclusão social, da diversidade e da equidade de oportunidades;
VIII o incentivo à articulação entre Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada.
Art. 4º Para fins de orientação das ações previstas nesta Lei, a Gastronomia Social poderá se estruturar a partir de eixos como:
I - Educação e qualificação profissional em gastronomia, incluindo iniciativas como cozinhas e restaurantes-escola;
II - Empreendedorismo e geração de renda, com incentivo a iniciativas em territórios periféricos, bem como junto a populações migrantes e grupos historicamente vulnerabilizados;
III - Promoção do direito humano à alimentação adequada, incluindo ações de combate à fome, redução do desperdício de alimentos e fortalecimento de redes de apoio alimentar;
IV - Sustentabilidade ambiental, com estímulo a práticas como aproveitamento integral de alimentos, compostagem e incentivo a cadeias curtas de produção;
V - Inclusão social, diversidade e equidade, considerando recortes de gênero, raça, etnia, idade e demais marcadores sociais.
Art. 5º O Município poderá reconhecer a Gastronomia Social como área de interesse público relevante para o desenvolvimento social, econômico e cultural da cidade.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, adotar medidas de apoio às iniciativas de Gastronomia Social, tais como:
I - O reconhecimento institucional de iniciativas relevantes;
II - O incentivo à qualificação profissional e ao empreendedorismo;
III - O apoio à articulação entre atores públicos e privados;
IV - O estímulo ao mapeamento e à sistematização das iniciativas existentes;
V - O incentivo a ações que promovam inclusão produtiva e desenvolvimento territorial.
VI - O reconhecimento de iniciativas e experiências já desenvolvidas no Município, como o Prêmio Gastronomia Social Paulistana, que evidenciam o impacto social, econômico e territorial do setor.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover o mapeamento das iniciativas de Gastronomia Social no Município, com a finalidade de subsidiar políticas públicas, fortalecer o setor, identificar sua distribuição territorial, os públicos atendidos e os impactos sociais gerados, e ampliar o conhecimento institucional sobre o tema.
Art. 8º O Município poderá promover ações de reconhecimento institucional às iniciativas e agentes que contribuam para o desenvolvimento da Gastronomia Social, incluindo aquelas que atuem na redução do desperdício de alimentos, na valorização da cultura alimentar paulistana e no alinhamento a agendas globais de desenvolvimento sustentável.
Art. 9º O Poder Executivo poderá apoiar, observada a disponibilidade orçamentária e a regulamentação específica, ações voltadas à Gastronomia Social, tais como:
I - Iniciativas de formação e qualificação profissional;
II - Ações de apoio ao empreendedorismo e à gestão de iniciativas gastronômicas sociais;
III - Projetos piloto territoriais voltados ao desenvolvimento local e inclusão produtiva.
Art. 10 Esta Lei estabelece diretrizes gerais, não criando obrigações de execução específica nem despesas obrigatórias ao Poder Executivo.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir diretrizes para a Política Municipal de Gastronomia Social no Município de São Paulo, reconhecendo formalmente a Gastronomia Social como campo estratégico de desenvolvimento social, econômico e territorial, bem como instrumento legítimo de inclusão produtiva, promoção da segurança alimentar e fortalecimento comunitário.
A alimentação constitui direito humano fundamental, conforme reconhecido pelo artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) e reafirmado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal nº 11.346/2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN). Segundo a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO (2023), sistemas alimentares sustentáveis desempenham papel central na redução da pobreza, na geração de emprego e no desenvolvimento econômico local, especialmente em áreas urbanas vulneráveis.
Nesse contexto, emerge a Gastronomia Social como abordagem inovadora que utiliza o alimento como instrumento de transformação social. O economista Amartya Sen (1999), Prêmio Nobel de Economia, destaca que o desenvolvimento deve ser compreendido como expansão das liberdades substantivas, incluindo o acesso ao trabalho digno e à alimentação adequada, sendo as políticas públicas de inclusão produtiva essenciais para esse processo.
No Brasil, iniciativas como a “Gastromotiva”, fundada por David Hertz em 2006, consolidaram modelo reconhecido internacionalmente de formação profissional gratuita em gastronomia voltada a pessoas em situação de vulnerabilidade social. A organização foi reconhecida pelo World Economic Forum como uma das principais iniciativas de impacto social na área de alimentação e inclusão produtiva, evidenciando o potencial estruturante da Gastronomia Social como política de desenvolvimento humano e econômico.
O Município de São Paulo, maior centro urbano da América Latina, já apresenta experiências concretas de reconhecimento institucional desse campo, como o Prêmio Gastronomia Social Paulistana e ações vinculadas ao Observatório da Gastronomia. Dados consolidados dessas iniciativas indicam impacto direto em mais de 135.000 beneficiários, com milhares de pessoas inseridas ou reinseridas no mercado de trabalho por meio da qualificação profissional e do empreendedorismo gastronômico.
Destaca-se, no Município de São Paulo, a atuação de organizações como a Gastronomia Periférica, com mais de 10 anos de trajetória, reconhecida por sua atuação na formação gratuita de cozinheiros profissionais, gestão de restaurantes-escola e desenvolvimento de projetos de impacto social em diferentes territórios do Brasil.
No pano internacional, diversas cidades estruturaram políticas públicas com base no reconhecimento da alimentação e da gastronomia como instrumentos de desenvolvimento social. Medellín, na Colômbia, implementou programas integrados de formação gastronômica e segurança alimentar vinculados à política de urbanismo social, contribuindo significativamente para a redução da desigualdade e da violência urbana (Brand & Dávila, 2011).
Em Lima, no Peru, políticas públicas articuladas com o movimento da gastronomia social, liderado por iniciativas como o projeto Mistura, transformaram a gastronomia em vetor de inclusão produtiva e desenvolvimento econômico nacional, sendo reconhecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento como referência de política pública baseada em cultura alimentar.
Barcelona, na Espanha, é signatária do Milan Urban Food Policy Pact (2015), compromisso internacional que reconhece o papel estratégico das cidades na construção de sistemas alimentares sustentáveis, utilizando políticas públicas voltadas à alimentação como instrumento de inclusão social e sustentabilidade urbana.
Nova York, por sua vez, instituiu o Mayor’s Office of Food Policy, integrando políticas alimentares à estratégia de desenvolvimento urbano e inclusão produtiva, reconhecendo o setor gastronômico como elemento estruturante da economia e da inclusão social (New York City Food Policy Report, 2022).
Essas experiências demonstram que o reconhecimento institucional da Gastronomia Social constitui instrumento legítimo e eficaz de política pública, capaz de gerar impactos positivos nas dimensões econômica, social e territorial.
Além disso, a presente iniciativa contribui diretamente para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - Agenda 2030, especialmente:
ODS 1 - Erradicação da pobreza;
ODS 2 - Fome zero e agricultura sustentável;
ODS 4 - Educação de qualidade;
ODS 8 - Trabalho decente e crescimento econômico;
ODS 10 - Redução das desigualdades;
ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis;
ODS 12 - Consumo e produção responsáveis;
ODS 17 - Parcerias institucionais.
Importante destacar que a presente proposição respeita integralmente o princípio constitucional da separação dos Poderes, estabelecendo diretrizes e instrumentos de reconhecimento institucional, sem criar obrigações administrativas diretas ou despesas obrigatórias ao Poder Executivo, estando em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre leis de diretrizes e políticas públicas de iniciativa parlamentar.
Ao reconhecer formalmente a Gastronomia Social como campo estratégico de desenvolvimento humano e econômico, o Município de São Paulo fortalece iniciativas já existentes, promove a inclusão produtiva, estimula o empreendedorismo e contribui para a construção de uma cidade mais justa, sustentável e economicamente dinâmica.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00303/2026 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Institui o “Programa Saúde Mental da Juventude Negra na Escola” que estabelece diretrizes e ações de enfrentamento aos impactos do racismo na saúde mental de crianças e adolescentes negros nas comunidades escolares.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei institui o “Programa Saúde Mental da Juventude Negra na Escola”, que estabelece diretrizes e ações de assistência, prevenção e enfrentamento aos efeitos psicossociais do racismo e da discriminação racial nas escolas no âmbito do município de São Paulo.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput constitui estratégia da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN) e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente para o reconhecimento do racismo, das desigualdades étnico-raciais e do racismo institucional como determinantes sociais das condições de saúde psicossocial, com vistas à promoção da equidade em saúde de crianças e adolescentes negros.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Saúde Mental: o estado de bem-estar vivido pelo indivíduo, que possibilita o desenvolvimento de suas habilidades pessoais para responder aos desafios da vida e contribuir com a comunidade;
II - Racismo Institucional: a concepção presente na sociedade e nas instituições por meio de práticas cotidianas discriminatórias que geram violências e perpetuam desigualdades, que manifestam-se em leis, políticas e normas sociais que privilegiam uma raça em detrimento das outras.
III - Racismo Estrutural: o fenômeno que estrutura e condiciona discriminações e desigualdades étnico raciais nas bases da sociedade e está presente nas dimensões social, política, econômica e institucional, resultando em desigualdades no acesso aos direitos fundamentais, como nutrição, vagas em creches e cuidados ligados à saúde, e a incidência da violência do Estado.
IV - Racismo Recreativo: o conjunto de práticas sociais que utilizam o humor hostil, piadas ou manifestações simbólicas discriminatórias que reproduzem uma série de estereótipos raciais baseados na suposta inferioridade moral, intelectual, estética, biológica, cultural de minorias raciais;
Art. 3º O Programa Saúde Mental da Juventude Negra na Escola terá como frentes prioritárias de atuação:
I - investigar e diagnosticar os impactos do racismo nas crianças e adolescentes para garantir a prioridade absoluta no combate aos efeitos psicossociais do racismo e garantir o acesso à direitos, socialização dos saberes, estimulo a autoconfiança, construção de identidade, saúde física e mental, articulando instituições de ensino e pesquisa, entes governamentais, lideranças e movimentos da sociedade civil.
II - ofertar atenção psicossocial, cuidado integral e assistência multiprofissional, por meio de atendimento e acompanhamento psicológico antirracista nas escolas e encaminhamento para a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), Atenção Primária à Saúde (APS) e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
III - combater o racismo institucional e recreativo com a implementação de protocolos de acolhimento, formação de profissionais e produção de materiais educativos de combate ao racismo e promoção da saúde mental de crianças e adolescentes negros nas escolas;
IV - criar canais municipais de denúncias de racismo e preconceito nos órgãos públicos;
V - criar espaços de escuta e participação de lideranças dos movimentos negros dos territórios como parte do diagnóstico;
VI - realizar um diagnóstico sobre racismo na primeira infância em todas as escolas públicas, a fim de estruturar ações de enfrentamento ao racismo na comunidade escolar, levando em consideração as dimensões de gênero, religiosidade e território;
VII - elaborar mecanismos específicos para combate ao racismo religioso, que passa pela aplicação das leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, monitorando a aplicação da legislação na educação infantil municipal.
Art. 4º São objetivos do Programa Saúde Mental da Juventude Negra na Escola:
I - promover atenção à saúde mental de crianças e adolescentes negros nas comunidades escolares, por meio de rodas de conversa e outras metodologias participativas, mediadas por profissionais com a produção de relatórios para identificar e acompanhar as principais demandas dos jovens atendidos;
II - promoção de oficinas, cursos e rodas de conversa voltados ao fortalecimento da autoestima com a valorização da cultura afro-brasileira no ambiente escolar;
III - garantir previsão orçamentária para o cumprimento de ações relacionadas à implementação da Lei Federal nº 10.639/03, incluindo a realização de atividades culturais e pedagógicas, bem como aquisição de materiais didáticos;
IV - promover a formação continuada de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social sobre saúde mental e combate ao racismo institucional;
V - fomentar ações de integração entre família e escola para o acompanhamento psicológico e pedagógico das crianças e adolescentes negros;
VI - promover ações voltadas para o combate ao racismo recreativo no ambiente digital, com oficinas sobre o uso responsável da internet e redes sociais;
Art. 5º São diretrizes do Programa:
I - respeito à individualidade das crianças e adolescentes;
II - promoção da cultura de paz nas escolas;
III - respeito às condições sociais e às diferenças de origem, etnia, idade, nacionalidade, identidade de gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às crianças e adolescentes com deficiência e identidades dissidentes de gênero, assegurando abordagem interseccional;
IV - garantia da participação da comunidade escolar e da sociedade civil na formulação, execução e avaliação das ações do Programa;
V - atuação intersetorial entre as políticas públicas de educação, saúde, cultura, assistência social e de segurança alimentar.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebradas parcerias com organizações da sociedade civil;
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de abril de 2026.
Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta de projeto de lei, dispõe sobre a criação do “Programa Saúde Mental da Juventude Negra na Escola” com foco na promoção de ações integradas de educação, saúde e assistência social, com objetivo de integração entre a formação de educadores, acompanhamento psicológico e psicossocial dos estudantes negros, ações educativas e envolvimento da comunidade escolar no combate ao racismo.
No Brasil, o Programa de Combate ao Racismo Institucional (PCRI) implementado no Brasil em 2005 definiu o racismo institucional como:
“o fracasso das instituições e organizações em prover um serviço profissional e adequado às pessoas em virtude de sua cor, cultura, origem racial ou étnica. Ele se manifesta em normas, práticas e comportamentos discriminatórios adotados no cotidiano do trabalho, os quais são resultantes do preconceito racial, uma atitude que combina estereótipos racistas, falta de atenção e ignorância. Em qualquer caso, o racismo institucional sempre coloca pessoas de grupos raciais ou étnicos discriminados em situação de desvantagem no acesso a benefícios gerados pelo Estado e por demais instituições e organizações.” (CRI, 2006, p.22)
A ausência reiterada do Estado, em alguns casos, e a baixa qualidade dos serviços e dos atendimentos prestados pelas instituições à população negra em geral, são sinais explícitos do racismo institucional a partir do qual essas instituições operam historicamente. O racismo institucional impacta diferentes dimensões da vida de negros e negras do Brasil, de modo que a violência pode se dar em atos físicos, ou menos visíveis que fragilizam a saúde mental, especialmente da juventude negra.1
A discriminação racial implica em ações de distinção e exclusão, seus efeitos podem ser ainda mais devastadores quando atingem crianças e adolescentes, manifestando-se tanto de forma explícita, por meio de ofensas e agressões diretas, quanto de maneira velada, em práticas que desvalorizam e invisibilizam suas identidades. Esse processo resulta na adultização precoce de crianças negras, na negação do direito pleno à infância e no adoecimento psicológico, que se expressa em baixa autoestima, ansiedade, depressão e queda no rendimento escolar.
Ainda, de acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde Escolar (PeNSe), divulgada no final de março, a juventude brasileira está sendo atravessada por intensas questões ligadas à saúde mental. O levantamento feito aponta que 3 em cada 10 estudantes de 13 a 17 anos afirmam que se sentem tristes sempre ou na maioria das vezes.2 A juventude já é, naturalmente, um período marcado por uma série de desafios próprios da idade, repleta de descobertas e inseguranças tanto para meninos quanto para meninas. No entanto, o que a pesquisa aponta é um cenário preocupante que está levando a uma crise de saúde mental para a juventude.
A escola, enquanto espaço central de socialização, assume papel estratégico no enfrentamento dessas violências, devendo adotar práticas antirracistas, promover ambientes acolhedores e oferecer apoio psicossocial. Nesse sentido, políticas públicas específicas voltadas à saúde mental da infância e juventude negra tornam-se fundamentais para interromper ciclos históricos de desigualdade, assegurar proteção integral e fortalecer o pertencimento e a autoestima desses jovens.3
O documentário “Mosaico de Infâncias”, da iniciativa Mosaico de Primeira Infância e Equidade Racial e produzido pela Alma Preta em parceria com organizações antirracistas, traz experiências de crianças negras e o impacto do racismo desde a primeira infância. Parte das histórias do documentário mostra que a discriminação racial nas escolas, é, muitas vezes, vinda de crianças brancas, com comentários discriminatórios sobre o cabelo, a cor da pele, exclusão de brincadeiras, e também pela falta de políticas públicas sobre a pluralidade das infâncias, que impactam diretamente no desenvolvimento psicossocial de crianças negras.4
Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), a população negra lidera os piores indicadores sociais, sendo vítima de violações de direitos humanos desde a primeira infância. Por exemplo, uma criança negra tem 70% mais chances de ser pobre que uma criança branca e 30% mais chances de estar fora da escola em comparação a uma criança branca5.
A presente proposta, busca se alinhar como a Lei nº 17.950, de 19 de maio de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade da formação de profissionais da educação em práticas antirracistas no município de São Paulo, e ainda com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu Artigo 5º, ao estabelecer que nenhuma criança ou adolescente será objeto de discriminação, violência ou negligência em seus direitos fundamentais.
Desta forma, o presente Projeto de Lei age como instrumento necessário para o enfrentamento dos impactos do racismo institucional, promovendo a saúde mental de crianças e adolescentes negros que respeite suas identidades, também por fortalecer a rede de proteção integral a crianças e adolescentes no município de São Paulo.
Em vista do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de Lei.
___________
¹ Saber mais :
https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/12/Guia-de-enfrentamento-ao-racismo-institucional.pdf. Acesso em 22/09/2025.
² Saber mais em:
https://g1.globo.com/podcast/o-assunto/noticia/2026/04/02/a-crise-de-saude-mental-entre-os-jovens-brasileiros-o-assunto-1693.ghtml. Acesso em: 08/04/2025
³ Saber mais em:
https://almapreta.com.br/almapretinha-conteudo/sera-que-e-coisa-da-minha-cabeca-a-angustia-do-racismo-velado-na-primeira-infancia/. Acesso em 22/09/2025.
4 Saber mais em:
https://almapreta.com.br/almapretinha-conteudo/um-pais-muitas-infancias-documentario-expoe-o-impacto-do-racismo-nas-criancas/. Acesso em 22/09/2025.
5 Saber mais: Impacto do racismo na saúde mental de crianças e adolescentes negros
<https://media.ceert.org.br/portal-4/pdf/pdf_publicacoes/20221116181141637527dd81e67-impacto_do_racismo.pdf>. Acesso em 15/09/2025.”
PROJETO DE LEI 01-00304/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Apoio aos Cuidadores e Cuidadoras de Idosos, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Apoio às Cuidadoras e Cuidadores de Idosos, com o objetivo de reconhecer, valorizar e promover a qualificação e o bem estar dos cuidadores formais e informais que prestam assistência a pessoas idosas.
Artigo 2º. A Política Municipal de Apoio às Cuidadoras e Cuidadores de Idosos tem por finalidades:
I - valorizar o trabalho das cuidadoras e cuidadores de idosos como atividade essencial à promoção da dignidade humana e à garantia dos direitos da pessoa idosa;
II - oferecer formação inicial e continuada as cuidadoras e cuidadores, com conteúdos sobre envelhecimento, saúde mental, primeiros socorros, mobilidade e direitos humanos;
III - criar programas de apoio psicossocial e de descanso (respiro familiar) para cuidadoras e cuidadores familiares;
IV - promover campanhas de conscientização sobre a importância do cuidado e o envelhecimento digno;
V - articular as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos em prol do cuidado humanizado e qualificado.
Artigo 3º. O Poder Executivo poderá, por meio das Secretarias competentes, implementar as seguintes ações:
I - cursos gratuitos de formação e aperfeiçoamento para cuidadoras e cuidadores, presencial ou à distância;
II - grupos de apoio psicológico e emocional, com atendimento individual ou coletivo;
III - criação de centros de apoio às cuidadoras e cuidador, com orientação técnica, atendimento social e encaminhamentos;
IV - programas de certificação e valorização de cuidadoras e cuidadores profissionais;
V - parcerias com instituições públicas e privadas para capacitação e pesquisa sobre o envelhecimento e o cuidado.
Artigo 4º. Os cuidados familiares poderão ser incluídos em programas de formação e apoio, independentemente de vínculo empregatício, mediante comprovação de que prestam cuidados contínuos à pessoa idosa.
Artigo 5º. A execução desta política será articulada entre as Secretarias municipais de Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Pessoa Idosa.
Artigo 6º. O Conselho Municipal do Idoso será a instância consultiva e de acompanhamento das ações previstas nesta Lei, podendo propor melhorias e avaliações periódicas.
§1º. No âmbito dos territórios das Subprefeituras, poderão ser instituídos Fóruns da Pessoa Idosa, com caráter participativo e consultivo, destinados a promover a mobilização social, a escuta da população idosa e o acompanhamento das políticas públicas locais.
§2º. Os Fóruns da Pessoa Idosa terão como finalidade incentivar a participação da comunidade, apoiar a implementação das políticas públicas voltadas à pessoa idosa e contribuir para a articulação das ações nas áreas de saúde e assistência social.
Artigo 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Artigo 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Auxílio às Cuidadoras e Cuidadores Familiar, destinado a oferecer benefício financeiro temporário a cuidadores de idosos em situação de vulnerabilidade social, que comprovem dedicação integral ou preponderante ao cuidado de pessoa idosa dependente.
§ 1º O benefício previsto no caput poderá ser concedido como auxílio eventual ou programa específico, observados os critérios de renda familiar e vulnerabilidade estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 2º O benefício não gera vínculo empregatício com o Poder Público, nem substitui políticas permanentes de transferência de renda.
§ 3º O Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para execução e acompanhamento do programa.
Artigo 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de abril de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Municipal de Apoio às Cuidadoras e Cuidadores de Idosos, reconhecendo a importância social e humana do trabalho e cuidado estabelecendo ações voltadas à sua valorização, formação e apoio psicossocial.
O Brasil vive um processo acelerado de envelhecimento populacional. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, até 2030, o número de pessoas idosas superará o de crianças e adolescentes. No entanto, a estrutura pública de cuidadoras e cuidadores ainda é insuficiente, recaindo, em grande parte, sobre familiares, em sua maioria mulheres, que assumem a responsabilidade integral sem qualquer apoio financeiro, técnico ou emocional.
Essas cuidadoras e cuidadores familiares enfrentam sobrecarga física e mental, muitas vezes abrindo mão do trabalho formal para se dedicar integralmente à pessoa idosa. A ausência de políticas de suporte amplia o risco de vulnerabilidade social e compromete tanto a saúde do cuidador quanto a qualidade do cuidado prestado.
Nesse contexto, o projeto propõe, a criação de programas de formação e qualificação profissional para cuidadores formais e informais, a implementação de centros de apoio e grupos psicossociais voltados à saúde emocional das cuidadoras e cuidadores, a criação do Cadastro Municipal de Cuidadores de Idosos, que permitirá melhor gestão das políticas públicas e priorização no acesso a cursos e benefícios, e a instituição do Programa de Auxílio às Cuidadoras e Cuidadores Familiar, benefício financeiro temporário destinado a cuidadores de idosos em situação de vulnerabilidade social, que se dedicam de forma integral ao cuidado.
Trata-se, portanto, de uma proposta que dialoga com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana art. 1º, III, e da proteção à pessoa idosa art. 230, ambos da Constituição Federal, além de estar em consonância com o Estatuto do Idoso Lei nº 10.741/2003, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar ao idoso todos os direitos fundamentais inerentes à sua condição humana.
Ao apoiar e reconhecer o papel das cuidadoras e cuidadores, este projeto busca promover o envelhecimento digno, a autonomia da pessoa idosa e o bem-estar de quem cuida, fortalecendo a rede de solidariedade e cuidado em nossa cidade.
Diante do exposto, conto com apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00305/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal de Conscientização da Saúde da População Negra”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º Fica inserido ao art. 7º da lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º ...........................................................................................
- 27 de outubro:
Dia Municipal de Conscientização da Saúde da População Negra.
Art. 2º Durante o “Dia Municipal de Conscientização da Saúde da População Negra”, o Poder Público realizará seminários, conferências, debates e confecção de materiais informativos, devendo os temas estarem em consonância com a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra.
Art. 3º As ações terão como objetivo básico o cuidado, a atenção e a promoção à saúde, assim como prevenção de doenças.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de abril de 2026. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa inserir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo a realização do Dia Municipal de Conscientização da Saúde da População Negra.
Nos últimos anos, acompanhamos no Brasil o crescimento de pessoas que se declaram negras, ou seja, pretas ou pardas. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), essa parcela da população foi a única a crescer em todas as regiões do país entre 2015 e 2018, chegando a representar 55,8% da população brasileira1. Esse cenário também se reflete nos municípios, evidenciando a importância de políticas públicas locais que considerem as especificidades dessa população.
Embora a população negra tenha experimentado aumento relativo da renda média per capita, a desigualdade em relação à população branca permanece expressiva. No âmbito municipal, os indicadores de saúde, quando analisados em conjunto com fatores socioeconômicos, reforçam a relação direta entre saúde, condições de vida e organização dos serviços públicos. A população negra, em sua maioria, está entre as faixas de menor renda e, consequentemente, depende mais intensamente do Sistema Único de Saúde (SUS), ficando mais exposta às vulnerabilidades sociais e às carências estruturais2.
A desigualdade racial é parte constitutiva da desigualdade social brasileira e também se manifesta no contexto municipal. Persistem barreiras que dificultam a participação igualitária da população negra em diferentes esferas da vida social. O racismo e o racismo institucional se expressam, por exemplo, no acesso desigual a políticas públicas e serviços, inclusive na área da saúde, impactando diretamente a qualidade de vida dessa população.
No campo da saúde, a redução das desigualdades sociais é um dos objetivos centrais das políticas públicas, considerando fatores como condições de moradia, trabalho, educação, acesso a serviços e qualidade de vida. A população negra, no entanto, ainda enfrenta maior incidência de agravos como mortalidade precoce, mortalidade materna e infantil, doenças crônicas e infecciosas, além de ser mais exposta à violência. Esses fatores, muitas vezes agravados pelo racismo estrutural, comprometem o acesso pleno e equitativo aos serviços de saúde no município3.
Diante desse contexto, o presente Projeto de Lei visa fortalecer, no âmbito municipal, as diretrizes da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, por meio da instituição da Semana Municipal de Conscientização da Saúde da População Negra.
A iniciativa prevê a realização de seminários, campanhas educativas, produção de materiais informativos e outras ações voltadas à sensibilização da população e à capacitação dos profissionais de saúde sobre as principais doenças que acometem a população negra, sejam elas de origem genética, hereditária ou decorrentes de desigualdades sociais.
Ressalta-se que a presente proposta tem como inspiração a iniciativa da deputada Leci Brandão4, que atua na promoção de políticas públicas voltadas à equidade racial e à valorização da população negra.
Assim, a implementação da Semana Municipal de Conscientização da Saúde da População Negra representa um importante instrumento para ampliar o conhecimento, promover a equidade no acesso à saúde e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, tão relevante para a cidade de São Paulo.”
___________
¹ Disponivel
em:<https://educa.ibge.gov.br/jovens/materias-especiais/21039-desigualdades-sociais-por-cor-ou-raca-no-brasil.html> acesso em 14/04/2026 ás 18h22 min.
² Disponivel em:<
https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/35467-pessoas-pretas-e-pardas-continuam-com-menor-acesso-a-emprego-educacao-seguranca-e-saneamento>
acesso em 14/04/2026 ás 18h34 min.
³ Disponivel em:<
https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/saude/audio/2023-10/indices-de-saude-sao-piores-entre-pessoas-negras-aponta-ministerio#:~:text=Dados%20apontam%20que%2C%20em%202021%2C%20mais%20de,s%C3%ADfilis%20cong%C3%AAnita%20eram%20filhas%20de%20m%C3%A3es%20negras.> acesso em 15/04/2026 às 13h49 min.
4 Disponível em:< https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000314453> acesso em 15/04/2026 às 17h41 min.”
PROJETO DE LEI 01-00306/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Autoriza o Poder Executivo a promover a municipalização das calçadas no município de São Paulo, para centralizar progressivamente a responsabilidade pela construção, manutenção e conservação dos passeios públicos, altera dispositivos da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a municipalização das calçadas, com o objetivo de centralizar progressivamente no Município a responsabilidade pela construção, manutenção, conservação e fiscalização dos passeios públicos em todas as vias e logradouros da cidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, e em conformidade com o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, considera-se calçada a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
Art. 3º A municipalização das calçadas de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - diagnóstico e mapeamento da situação atual das calçadas do Município;
II - estabelecimento de prioridades para a execução dos serviços, considerando critérios como o fluxo de pedestres, a precariedade das estruturas e a relevância da via;
III - adoção de padrões técnicos que garantam a acessibilidade, em conformidade com as normas técnicas brasileiras (ABNT) e o Plano Municipal de Acessibilidade, bem como a definição, em regulamentação específica, dos padrões, tipologias e materiais a serem utilizados nas calçadas, devendo observar, obrigatoriamente:
a) as normas de acessibilidade universal;
b) critérios de permeabilidade do solo urbano;
c) a facilitação da circulação segura e contínua de pedestres;
IV - execução dos serviços de forma direta, por meio de empresas públicas ou pela contratação de terceiros;
V - os Planos de Metas municipais, previstos na legislação municipal pertinente, deverão incluir a definição das prioridades de construção, reforma e manutenção de calçadas, organizadas por Distrito, com base em critérios técnicos, sociais e de mobilidade urbana;
VI - as metas e procedimentos de enterramento de fiação, previstos na legislação municipal pertinente, deverão ser compatibilizados com as ações de construção, reforma e manutenção de calçadas, de modo integrado.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso VI, deverá ser assegurado o plantio de espécies arbóreas adequadas ao espaço urbano, observadas as diretrizes ambientais e de arborização urbana do Município.
§ 2º A compatibilização entre enterramento de fiação e intervenções em calçadas deverá priorizar a redução de impactos sobre o passeio público e a melhoria da paisagem urbana.
Art. 4º A municipalização das calçadas será implementada de forma gradual, em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da municipalização autorizada por esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que deverão ser previstas nas respectivas leis orçamentárias anuais, respeitados os limites e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Para viabilizar a transição do modelo de responsabilidade, ficam revogados o Artigo 7º, o Artigo 9º, o inciso I e o § 3º do Artigo 10, todos da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei propõe a Municipalização das Calçadas na cidade de São Paulo, visando solucionar o problema estrutural da precariedade dos passeios públicos que compromete a segurança e a mobilidade urbana.
É imperativo ressaltar que o modelo vigente, que transfere ao proprietário do imóvel a responsabilidade pela manutenção e conservação das calçadas, demonstrou-se historicamente ineficaz. Na prática, o que se observa em São Paulo é uma "colcha de retalhos" urbana: cada proprietário executa o calçamento de forma isolada, desconsiderando as regras de nivelamento e a qualidade da pavimentação. Essa falta de padronização resulta em degraus, buracos e superfícies irregulares que tornam o trânsito de pedestres perigoso e, muitas vezes, impossível.
Diante da precariedade dos passeios, os cidadãos são frequentemente obrigados a transitar pelo leito carroçável das vias, expondo-se a riscos iminentes de atropelamentos e acidentes graves.
A proposta também fortalece o planejamento urbano ao integrar as ações de construção e manutenção de calçadas aos Planos de Metas municipais, permitindo a definição de prioridades por Distrito e a alocação mais eficiente de recursos públicos.
Além disso, o projeto estabelece a necessidade de regulamentação específica para padronização de materiais e tipologias, incorporando critérios de acessibilidade universal, permeabilidade do solo e melhoria da circulação de pedestres, alinhando-se às melhores práticas urbanísticas contemporâneas.
Outro avanço relevante é a integração entre as políticas de requalificação de calçadas e o enterramento de fiação, promovendo intervenções coordenadas que reduzam retrabalhos, qualifiquem o espaço urbano e possibilitem a ampliação da arborização urbana, com impactos positivos sobre o conforto térmico, a drenagem e a paisagem da cidade.
A fundamentação jurídica para esta medida decorre da natureza pública do bem, pois, conforme o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, a calçada é "parte da via", e o Código Civil, em seu art. 99, inciso I, classifica as ruas como bens públicos de uso comum do povo Sendo a calçada parte integrante da via pública, sua conservação é dever inerente ao Poder Público, conforme o art. 23, inciso I, da Constituição Federal.
A municipalização proposta visa desonerar o cidadão de uma obrigação que pertence ao Estado, garantindo um padrão único de segurança, acessibilidade e qualidade urbana.
A urgência da municipalização é demonstrada por dados alarmantes do Ministério da Saúde, que apontam as quedas como a terceira causa de morte entre idosos no Brasil, ocorrendo majoritariamente em vias públicas malconservadas (Fonte: Agência Brasil - https://agencia brasil.ebc.com.br/saude/noticia/2023-06/quedas-sao-terceira-causa-de-morte-entreidosos -no-brasil). Para a população idosa, uma queda em calçada irregular resulta frequentemente em fraturas graves e perda definitiva da autonomia (Fonte: Ministério da Saúde https://www. gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/q/quedas-em-idosos).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já reconhece que a responsabilidade do Município é solidária e objetiva, conforme se extrai do seguinte julgado de fevereiro de 2026:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. INDENIZAÇÃO. Ação regressiva proposta pelo Município de São Paulo pugnando pelo ressarcimento de valores pagos a título de danos morais em ação indenizatória anterior, ajuizada por terceira que sofreu queda em calçada. Parcial cabimento. Responsabilidade solidária das partes pela manutenção e conservação das vias públicas. Proprietário do imóvel que é responsável pela conservação do calçamento correspondente à extensão da testada de seu terreno. Art. 7º da Lei Municipal nº 15.442/2011. Município que é responsável pela fiscalização. Solidariedade que só poderia ser invocada pela vítima e não pelo proprietário do imóvel. Sentença mantida.
Este entendimento é reforçado por outras decisões recentes que destacam o dever de indenizar por omissão administrativa na manutenção de calçadas, como se observa na tese de julgamento fixada em abril de 2025: TJ-SP — Apelação 10726255020238260053 São Paulo — Publicado em 09/02/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PEDESTRE EM VIA PÚBLICA. MÁ CONSERVAÇÃO DE CALÇADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. O Município responde objetivamente pelos danos causados por omissão no dever de conservação de calçadas, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. A existência de desníveis, rachaduras, placas soltas e acúmulo de detritos em calçada pública caracteriza falha na prestação do serviço e configura nexo causal com acidente de pedestre. 3. A culpa exclusiva da vítima somente afasta o dever de indenizar quando configurada como causa única e suficiente do evento danoso, o que não se verifica quando comprovada a precariedade do passeio público.
Ao adotar o modelo autorizativo, este projeto respeita a separação de poderes e a discricionariedade do Executivo, evitando vício de iniciativa conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: TJ-SP — Recurso Inominado Cível 10452841520248260053 Guarulhos — Publicado em 22/04/2025
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. STF — Recurso Extraordinário com Agravo 878.911 Rio de Janeiro — Publicado em 03/10/2016
A municipalização proposta visa desonerar o cidadão de uma obrigação que pertence ao Estado, revogando o Artigo 7º da Lei nº 15.442/2011, que atribuía ao proprietário o dever de manutenção, e o Artigo 9º, que estabelecia o regime de multas e intimações ao particular. Ressalte-se que o Artigo 8º da referida lei foi preservado, uma vez que disciplina a instalação de mobiliário urbano e equipamentos de infraestrutura nos passeios — matéria que já é de competência do Poder Executivo e que deve permanecer regulamentada para garantir a organização e a funcionalidade do espaço público paulistano.
A medida ora proposta permitirá um padrão único de segurança e acessibilidade, alinhando a legislação à realidade dos tribunais e garantindo calçadas seguras para todos os paulistanos, razão pela qual, conto com o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação.”
Anexo: 155507333
PROJETO DE LEI 01-00307/2026 da Vereadora Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
“Institui o Programa Municipal de Rastreamento da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — “Programa Me Encontre” — no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado a instituição do Programa Municipal de Rastreamento da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), denominado “Programa Me Encontre”, por meio do fornecimento de dispositivos de rastreamento por geolocalização em tempo real.
Art. 2º O Programa é gratuito e de adesão voluntária, destinado prioritariamente a:
I - Pessoas com TEA de níveis 2 e 3 de suporte;
II - Pessoas autistas não verbais ou com comunicação limitada;
III - Pessoas autistas com histórico de fugas ou desorientação;
IV - Crianças e adolescentes com TEA, entre 0 e 17 anos.
Art. 3º O dispositivo de rastreamento permitirá, por meio de aplicativo:
I - Localização em tempo real;
II - Cercas virtuais (geofencing), com alerta em caso de afastamento;
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, inclusive do terceiro setor, visando à implementação desta Lei, observados os critérios de conveniência e oportunidade e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O uso dos dados de geolocalização restringe-se à proteção do beneficiário, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), sendo vedada qualquer finalidade comercial, publicitária ou de vigilância.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa Encontre-me, política pública municipal destinada a prevenir desaparecimentos e acelerar a localização de pessoas com Transtorno do Espectro Autista em situação de risco.
1. Um caso que não pode se repetir
Na tarde de 6 de abril de 2026, um menino de 13 anos com TEA nível 3 de suporte e não verbal, morador de Marília, no interior do Estado de São Paulo, saiu sozinho da chácara da família. Mais de mil pessoas participaram das buscas. Na madrugada seguinte, seu corpo foi encontrado em uma lagoa de aeração de uma estação de tratamento de esgoto. A cidade decretou luto oficial.
Em resposta imediata, no dia 13 de abril de 2026, o Prefeito de Marília assinou decreto disponibilizando, gratuitamente, dispositivo GPS de rastreamento para crianças e adolescentes autistas de níveis 2 e 3 de suporte, unindo as Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social. Ao firmar o ato, afirmou o Prefeito: “Esse dispositivo pode salvar uma vida, pois permitirá localizar a criança ou o jovem de forma rápida.”
2. A vagância (elopement) como risco letal específico do autismo
Estudos internacionais, especialmente da Interactive Autism Network e dos Centers for Disease Control and Prevention (CDC) dos Estados Unidos, demonstram que aproximadamente metade das crianças autistas apresenta, em algum momento, episódios de vagância — internacionalmente conhecidos como elopement ou wandering. Trata-se de fugas súbitas e não intencionais, muitas vezes motivadas por fascínio por estímulos específicos (água, trens, veículos, música, luzes) ou por sobrecarga sensorial. O afogamento é documentado como a principal causa de morte entre crianças autistas desaparecidas no mundo.
Não se trata, portanto, de risco hipotético, mas de vulnerabilidade conhecida, mensurada e reiteradamente documentada pela literatura médica — o que exige resposta proporcional do poder público.
3. A dimensão do problema em São Paulo
Em maio de 2025, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou, pela primeira vez, dados oficiais do Censo Demográfico 2022 sobre o TEA no Brasil: 2,4 milhões de pessoas, ou 1,2% da população. O Município de São Paulo concentra proporcionalmente a maior população autista do País, estimada em mais de 130 mil pessoas. Considerando a prevalência internacional de elopement, dezenas de milhares de famílias paulistanas convivem diariamente com o medo de perder um filho, irmão ou neto autista.
O Mapa Autismo Brasil de 2025, maior levantamento sociodemográfico sobre o tema, confirmou um perfil de elevada vulnerabilidade econômica: 30,47% das cuidadoras de pessoas autistas — em sua maioria mães — estão fora do mercado de trabalho. Esse dado revela que a aquisição, por conta própria, de dispositivos de rastreamento, cujo custo mensal pode ser incompatível com a renda familiar, é um luxo inalcançável para boa parte da população que mais precisa — o que transforma a proteção da pessoa autista em privilégio de classe, e não em direito universal.
Pelos fundamentos expostos, e certa de que esta Casa de Leis saberá reconhecer o alcance, a viabilidade técnica e a urgência humanitária da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, solicitando seu acolhimento e aprovação em regime de urgência.”
PROJETO DE LEI 01-00308/2026 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
“Denomina como Praça Comunitária Oscar Schmidt o logradouro público da Praça Comunitária da Vila Mariana (CODLOG 451878) localizada na intersecção da Avenida Lins de Vasconcelos com a Rua Vergueiro, no Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura da Vila Mariana.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominado como Praça Comunitária Oscar Schmidt o logradouro público da Praça Comunitária da Vila Mariana (CODLOG 451878) localizada na intersecção da Avenida Lins de Vasconcelos com a Rua Vergueiro, no Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura da Vila Mariana.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de abril de 2026. As comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo denominar como Praça Comunitária Oscar Schmidt o logradouro público da Praça Comunitária da Vila Mariana (CODLOG 451878) localizada na intersecção da Avenida Lins de Vasconcelos com a Rua Vergueiro, no Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura da Vila Mariana, em justa homenagem a Oscar Daniel Bezerra Schmidt. que foi um dos maiores atletas da história do desporto nacional e lenda do basquetebol mundial.
A presente propositura encontra respaldo jurídico na Lei Orgânica do Município de São Paulo em seus artigos 13, I e XVII, e 37, caput, os quais atribuem à Câmara Municipal competência legislativa para apreciar e deliberar sobre projetos dessa natureza. No mesmo sentido, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 30, I, a competência Municipal de legislar sobre assuntos de interesse local, sendo um deles a denominação de logradouros públicos.
Conhecido carinhosamente como "Mão Santa", Oscar Schmidt deixou um legado inestimável para o esporte brasileiro, especialmente para o basquete. Ao longo de sua brilhante carreira, destacou-se por sua dedicação, disciplina e talento ímpar. Reconhecido como o maior cestinha da história do basquetebol mundial, defendeu a Seleção Brasileira em cinco edições dos Jogos Olímpicos, sempre com garra e patriotismo inquestionáveis.
Entre seus feitos mais memoráveis, destaca-se a liderança na histórica conquista da medalha de ouro nos Jogos Pan-Americanos de 1987, em lndianápolis, quando o Brasil logrou uma vitória histórica ao vencer a competitiva equipe dos Estados Unidos da América. Esse marco não apenas elevou o basquete nacional a um novo patamar, mas também inspirou gerações inteiras de jovens a praticarem o basquetebol.
Além de sua genialidade nas quadras, Oscar Schmidt é um exemplo absoluto de superação e resiliência. Sua corajosa luta contra o câncer e sua atuação como palestrante motivacional e vocacional evidenciam seu caráter de mentor das novas gerações, transmitindo valores de trabalho em equipe, paixão e obstinação pelo trabalho desenvolvido. A grandiosidade de sua trajetória foi coroada com sua introdução tanto no Hall da Fama da FIBA quanto no prestigioso Naismith Memorial Basketball Hall of Fame.
A denominação proposta visa reconhecer publicamente o impacto de sua vida e carreira, não apenas como um atleta de alto rendimento e campeão nacional, mas como um ícone cultural que personifica a força do povo brasileiro. Ter o nome de Oscar Schmidt em um espaço comunitário reforça a vocação da praça para o convívio social, a recreação e a prática esportiva, inspirando os frequentadores do local.
Diante de todo o exposto, convido meus pares a aprovarem este projeto, a fim de homenagear o legado de Oscar Schmidt e contribuir com a organização urbana e valorização cultural da cidade de São Paulo.”

PROJETO DE LEI 01-00309/2026 do Vereador Jair Tatto (PT)
“Institui o Cadastro Municipal de Maturidade Institucional das Organizações da Sociedade Civil - CMMI-OSC, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Cadastro Municipal de Maturidade Institucional das Organizações da Sociedade Civil - CMMI-OSC, com a finalidade de:
I - promover a qualificação institucional das OSCs;
II - ampliar a transparência das parcerias celebradas com o Poder Público;
III - fomentar boas práticas de governança e conformidade;
IV - estimular a melhoria contínua das entidades parceiras do Município.
Art. 2º O Cadastro terá natureza:
I - facultativa;
II - declaratória;
III - digital;
IV - sem geração de despesas adicionais ao Município.
Art. 3º O CMMI-OSC classificará as entidades inscritas em níveis de maturidade institucional, observando critérios objetivos relacionados a:
I - regularidade jurídica e documental;
II - regularidade fiscal e trabalhista;
III - capacidade técnica e operacional;
IV - governança e transparência;
V - experiência em parcerias públicas;
VI - sustentabilidade financeira.
Art. 4º Os níveis de maturidade institucional poderão ser classificados como:
I - Nível 1: Inicial
II - Nível 2: Em Desenvolvimento
III - Nível 3: Consolidado
IV - Nível 4: Excelência Institucional
Parágrafo único. A classificação terá caráter informativo, não substituindo exigências legais previstas na legislação federal, especialmente a Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 5º O cadastramento será realizado por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal oficial da Prefeitura, podendo ser integrado:
I - ao Sistema Municipal de Parcerias;
II - aos sistemas digitais já existentes na Administração Municipal.
Art. 6º A adesão ao Cadastro:
I - não será condição obrigatória para celebração de parcerias;
II - não criará benefícios financeiros automáticos;
III - não implicará certificação pública de regularidade além dos critérios declarados.
Art. 7º O Município poderá divulgar, em portal eletrônico de transparência, a lista das entidades cadastradas e seu respectivo nível de maturidade institucional.
Art. 8º A implementação do CMMI-OSC deverá ocorrer:
I - mediante utilização de estruturas administrativas já existentes;
II - sem criação de cargos;
III - sem aumento de despesas;
IV - com aproveitamento de plataformas digitais já operacionais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 07 de abril de 2026. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
O Município de São Paulo possui milhares de Organizações da Sociedade Civil atuando em áreas essenciais como assistência social, educação, cultura, saúde, meio ambiente e direitos humanos.
A Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC) estabeleceu novos parâmetros para parcerias entre o poder público e as OSCs, exigindo maior controle, transparência e capacidade técnica das entidades.
Entretanto, observa-se a inexistência de instrumento municipal que permita diagnosticar o grau de maturidade institucional das OSCs, incentivar boas práticas de governança, identificar necessidades de capacitação, fortalecer a segurança jurídica das parcerias.
O presente Projeto de Lei cria mecanismo moderno, digital, voluntário e sem impacto orçamentário, estruturado a partir do uso de sistemas já existentes, como o Sistema Municipal de Parcerias.
Não há criação de estrutura administrativa, cargos ou despesas adicionais, tratando-se de medida organizacional e indutora de qualidade institucional.
O Cadastro permitirá:
. Mapeamento estratégico das OSCs
. Redução de riscos nas parcerias
. Estímulo à profissionalização
. Transparência ativa
. Fortalecimento do controle social
Trata-se de iniciativa que valoriza o terceiro setor e aprimora a governança pública, sem gerar custos ao Município.
Diante do relevante interesse público, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente propositura.
Assim, submeto este Projeto de Lei para análise e aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00310/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Denomina Praça Dr. José Gregori, o espaço livre localizado no cruzamento das Avenidas Cidade Jardim e Faria Lima, Subprefeitura de Pinheiros.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica denominada Praça Dr. José Gregori, o espaço livre localizado no cruzamento das Avenidas Cidade Jardim altura do número 400 e Faria Lima altura do número 2859, Subprefeitura de Pinheiros e dá outras providências.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
José Gregori nasceu na cidade de São Paulo, em 13 de outubro de 1930, vindo a falecer em 3 de setembro de 2023, deixando um legado notável de dedicação à vida pública, à defesa dos direitos humanos e ao fortalecimento das instituições democráticas no Brasil.
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 1954, destacou-se desde cedo como advogado, professor universitário e intelectual comprometido com a justiça social, tendo lecionado disciplinas jurídicas e contribuído para a formação de diversas gerações de estudantes.
Ao longo de sua extensa trajetória, exerceu relevantes funções públicas, dentre as quais se destacam o cargo de Ministro da Justiça (2000-2001), Secretário Nacional de Direitos Humanos (1997-2000) e Embaixador do Brasil em Portugal (2002-2003). No âmbito municipal, foi Secretário Municipal de Direitos Humanos de São Paulo (2009-2012), além de Presidente da Comissão Municipal de Direitos Humanos.
José Gregori também teve atuação marcante como deputado estadual, além de ocupar posições estratégicas em diversos ministérios e órgãos públicos, sempre pautando sua conduta pela ética, pelo respeito à dignidade humana e pelo compromisso com a democracia.
Reconhecido nacional e internacionalmente, participou de missões diplomáticas e conferências globais, contribuindo para o avanço das políticas de direitos humanos. Foi ainda coautor da Lei nº 9.140/1995, marco importante no reconhecimento dos desaparecidos políticos no Brasil, demonstrando seu compromisso com a memória, a verdade e a justiça.
Sua atuação extrapolou o setor público, sendo membro fundador da Comissão Arns, integrante da Academia Paulista de Letras e participante ativo de diversas instituições voltadas à promoção da cidadania, cultura e direitos fundamentais.
Ao longo de sua vida, recebeu diversas condecorações e prêmios, inclusive reconhecimento da Organização das Nações Unidas na área de direitos humanos, consolidando sua relevância como uma das principais referências nacionais na defesa desses direitos.
Diante de sua trajetória exemplar, marcada pelo compromisso com a justiça, a democracia e a dignidade humana, a denominação proposta constitui justa homenagem à memória de José Gregori, perpetuando seu legado para as futuras gerações.
Por todo o exposto, conto com meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.”


PROJETO DE LEI 01-00311/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Dispõe sobre a denominação da passarela localizada na Estação São Miguel Paulista da CPTM, que interliga a estação à Rua Salvador de Medeiros, como “Passarela Jornalista Gilberto Travesso”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica denominada “Passarela Jornalista Gilberto Travesso” a passarela de pedestres localizada na Estação São Miguel Paulista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, que interliga a estação à Rua Salvador de Medeiros, no Distrito de São Miguel Paulista.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, em 16 de abril de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo homenagear a memória de Gilberto Benedito Fernandes Dias, amplamente conhecido como Gilberto Travesso, importante comunicador, jornalista de bairro e liderança comunitária de São Miguel Paulista, cuja trajetória se confunde com a história recente e as conquistas sociais da região.
Falecido em 23 de abril de 2015, aos 55 anos, Gilberto Travesso deixou um legado profundamente enraizado no compromisso com a informação, com a participação cidadã e com o desenvolvimento local. Sua atuação foi marcada pela escuta ativa da população e pela defesa constante de melhorias concretas para o bairro.
Iniciou sua carreira no início da década de 1980 como repórter fotográfico, adotando o sobrenome de solteira de sua mãe — “Travesso” — como identidade profissional, que viria a se tornar símbolo de credibilidade e proximidade com a comunidade.
Comunicador por vocação, destacou-se especialmente no jornalismo local ao fundar, em 2007, o blog “Notinhas de São Miguel”, espaço que rapidamente se consolidou como referência na cobertura da vida política, social e urbana da região. Por meio de seu trabalho, deu visibilidade às demandas da população e contribuiu ativamente para o debate público.
Sua atuação ultrapassou o campo da comunicação, resultando em impactos concretos na infraestrutura e na qualidade de vida da população. Entre suas contribuições mais relevantes, destaca-se a luta pela implantação da rampa de acesso da Estação São Miguel Paulista, localizada justamente na Rua Salvador de Medeiros — conexão direta com a passarela que ora se pretende denominar. Tal iniciativa evidencia o vínculo inequívoco entre o homenageado e o equipamento público objeto deste Projeto de Lei.
Além disso, Gilberto Travesso contribuiu com a indicação de área para construção de creche no Jardim Lapenna e defendeu a destinação do antigo terreno do cemitério de São Miguel para implantação de um centro cultural, sempre pautado pelo interesse coletivo.
Também teve papel relevante na preservação da memória local, sendo responsável pelo trabalho de microfilmagem dos registros de nascimento do cartório da região, iniciativa que permanece como importante fonte histórica até os dias atuais.
Homem de fé, atuante na comunidade católica e devoto de São Miguel Arcanjo, participou ativamente da vida religiosa local, acompanhando inclusive o processo de revitalização da tradicional Capela de São Miguel Arcanjo, patrimônio histórico da cidade.
Casado com Ana Júlia e pai de Miguel e Gabriel, construiu uma trajetória marcada pela ética, pelo compromisso com a verdade e pela dedicação à sua comunidade.
Dessa forma, a denominação da passarela como “Passarela Jornalista Gilberto Travesso” representa não apenas uma justa homenagem, mas também o reconhecimento público de um cidadão que contribuiu diretamente para a melhoria da mobilidade e da infraestrutura local, sendo sua história indissociável do próprio equipamento que ora se pretende nomear.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”

PROJETO DE LEI 01-00312/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Cria a Plataforma Digital Municipal de Apoio às Mães e Famílias Atípicas (PAMFA) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Plataforma Digital Municipal de Apoio às Mães de Famílias Atípicas, destinada a oferecer informação, orientação, apoio e encaminhamento a mães e responsáveis por crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou condições que demandem cuidados permanentes ou diferenciados, a ser obrigatoriamente integrada ao aplicativo SP 156 ou a outro canal digital oficial que venha a substituí-lo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se família atípica aquela em que um ou mais de seus membros demandem cuidados contínuos, terapias específicas, acompanhamento multidisciplinar ou adaptações especiais em razão de deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou condições correlatas.
Parágrafo único. Terão prioridade no acesso, divulgação e utilização dos serviços da Plataforma as mães solo, cuidadoras principais e mulheres em situação de vulnerabilidade social, que exerçam, de forma predominante, a responsabilidade pelo cuidado de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou condições que demandem atenção permanente.
Art. 3º A Plataforma Digital de que trata esta Lei deverá ser disponibilizada gratuitamente à população, por meio de integração aos sistemas digitais oficiais do Município, vedada a criação de estrutura paralela ou independente dos canais já existentes, sendo permitido acessá-la por meio de aplicativo e página na internet.
Art. 4º A Plataforma Digital deverá conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - informações claras e atualizadas sobre direitos, benefícios sociais, políticas públicas e serviços municipais, estaduais e federais disponíveis às famílias atípicas;
II - canal de orientação e acolhimento, com direcionamento para serviços públicos de saúde, assistência social, educação, direitos humanos, inclusão e demais áreas correlatas;
III - espaço para divulgação de conteúdos educativos e informativos, em linguagem simples e acessível, sobre inclusão, cuidado, desenvolvimento, saúde e qualidade de vida;
IV - mapeamento de serviços públicos municipais voltados ao atendimento de pessoas com deficiência e suas famílias;
V - recursos de acessibilidade digital, garantindo o acesso de pessoas com deficiência visual, auditiva, intelectual ou motora;
VI - integração, quando possível, com outros sistemas e plataformas digitais já existentes no Município, para fins de atualização de informações e se evitar a duplicidade de estruturas.
Art. 5º A gestão da Plataforma Digital ficará a cargo do órgão municipal responsável pela administração do aplicativo SP 156, ou do canal oficial que venha a substituí-lo, em articulação com as Secretarias Municipais competentes, respeitadas as atribuições legais de cada pasta, vedada a criação de nova estrutura administrativa.
Art. 6º A divulgação da Plataforma Digital poderá ser promovida por meio de campanhas institucionais, unidades da rede municipal de saúde, educação e assistência social, bem como por outros meios de comunicação oficiais do Município.
Art. 7º A implementação desta Lei dar-se-á no âmbito das políticas públicas já existentes, utilizando-se, prioritariamente, da estrutura administrativa e tecnológica disponível, não implicando a criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias após sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de São Paulo, a Plataforma Digital Municipal de Apoio às Mães de Famílias Atípicas, integrada aos canais oficiais de atendimento digital da Prefeitura, especialmente ao aplicativo SP 156, com o objetivo de centralizar informações, promover orientação qualificada e facilitar o acesso a serviços públicos e políticas sociais.
As famílias atípicas, em especial aquelas chefiadas por mães solo, cuidadoras principais e mulheres em situação de vulnerabilidade social, enfrentam desafios significativos para acessar direitos, benefícios e serviços públicos nas áreas da saúde, assistência social, educação e inclusão da pessoa com deficiência. Na prática, essas mulheres acumulam responsabilidades de cuidado contínuo, acompanhamento terapêutico e defesa de direitos, muitas vezes sem apoio institucional adequado e com informações dispersas em diferentes órgãos e plataformas.
A proposta busca enfrentar esse cenário por meio da racionalização e integração das informações e dos canais de atendimento já existentes no Município, sem criar novas estruturas administrativas ou impor despesas obrigatórias de caráter continuado. Ao vincular a Plataforma Digital ao aplicativo SP 156, adota-se solução já consolidada e reconhecida pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, garantindo eficiência administrativa, economicidade e maior alcance à população.
O recorte prioritário para mães solo, cuidadoras e mulheres em situação de vulnerabilidade social confere justiça social à iniciativa, ao reconhecer que são essas mulheres que, majoritariamente, assumem de forma exclusiva ou preponderante o cuidado de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou condições que demandam atenção permanente, enfrentando desigualdades estruturais e dificuldades de acesso às políticas públicas.
A exigência de realização de, no mínimo, duas audiências públicas durante a tramitação da matéria, nos termos do artigo 41, XI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, assegura a participação social efetiva, a escuta qualificada das famílias diretamente impactadas e a construção democrática da política pública, fortalecendo a legitimidade e a transparência do processo legislativo.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, a proposição encontra fundamento nos artigos 30, I e II, e 227 da Constituição Federal, bem como nos artigos 7º, parágrafo único, 213, 216 e 229 - A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribuem ao Município o dever de promover políticas públicas voltadas à saúde, à assistência social, à inclusão e à proteção das pessoas com deficiência e de suas famílias.
Dessa forma, o Projeto de Lei apresenta-se como medida de interesse público, socialmente necessária, juridicamente adequada e alinhada aos entendimentos consolidados desta Casa Legislativa, razão pela qual se submete à apreciação dos Nobres Pares, com a expectativa de sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00313/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui o Programa Municipal de Apoio às Entidades de Proteção Animal, cria o Programa Agente Protetor dos Animais e o Programa Veterinário Amigo, autoriza parcerias, convênios e cooperação com entidades sem fins lucrativos que acolhem cães e gatos abandonados, e estabelece medidas de incentivo fiscal e apoio técnico-veterinário no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Apoio às Entidades de Proteção Animal, com a finalidade de promover ações de acolhimento, abrigo, cuidado, tratamento veterinário, reabilitação, castração, vacinação, controle populacional e encaminhamento à adoção responsável de cães e gatos em situação de abandono.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Entidade Protetora de Animais: associação sem fins lucrativos, organização não governamental, instituto ou fundação regularmente constituída, que mantenha abrigo, lar temporário coletivo ou estrutura organizada para acolhimento de cães e gatos abandonados;
II - Agente Protetor dos Animais: pessoa física cadastrada junto ao Município, que acolha e mantenha animais abandonados em espaço próprio e adequado, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei Municipal 13.131/2001;
III - Veterinário Responsável Técnico: profissional médico-veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), responsável pela supervisão técnica das atividades clínicas realizadas na entidade conveniada ou cadastrada;
IV - Serviço Veterinário Voluntário: atividade prestada gratuitamente por médico-veterinário, sem vínculo empregatício com a entidade beneficiada, nos termos desta Lei;
V - Entidade Colaboradora ou Conveniada: empresas e instituições com quem o Poder Público celebre convênios, termos de cooperação, acordos de parceria, termos de fomento, termos e colaboração, ou instrumentos congêneres, inclusive no âmbito de parcerias público-privadas, nos termos do artigo 3º desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS, CONVÊNIOS E COOPERAÇÃO COM ENTIDADES PROTETORAS
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, ou instrumentos congêneres, inclusive no âmbito de parcerias público-privadas, exemplificativamente, mas não ostensivamente, com hospitais veterinários, clínicas veterinárias e faculdades de medicina veterinária, para o fim específico de dar apoio à agentes protetores e entidades protetoras de animais sem fins lucrativos que mantenham abrigo ou acolhimento de cães e gatos abandonados.
§ 1º As parcerias previstas no caput terão por finalidade:
I - apoiar o acolhimento, tratamento, vacinação, vermifugação, castração e reabilitação de animais;
II - promover campanhas educativas de adoção responsável;
III - fomentar a atuação conjunta em políticas públicas de bem-estar animal;
IV - viabilizar estrutura para atividades acadêmicas supervisionadas;
V - ampliar o atendimento veterinário gratuito à população em situação de vulnerabilidade social.
§ 2º Os instrumentos celebrados deverão observar a legislação aplicável, especialmente quanto à transparência, prestação de contas e fiscalização.
Art. 4º Somente poderão firmar parceria com o Município as entidades que comprovem:
I - existência jurídica regular;
II - finalidade institucional compatível com a proteção animal;
III - regularidade fiscal e documental, na forma estabelecida em regulamento;
IV - capacidade técnica e operacional mínima;
V - existência de médico-veterinário responsável técnico, devidamente registrado no CRMV.
CAPÍTULO III
DA VALIDAÇÃO DE ESTÁGIOS DE MEDICINA VETERINÁRIA EM ABRIGOS CONVENIADOS
Art. 5º Fica autorizada a validação de estágio supervisionado obrigatório e não obrigatório de estudantes de Medicina Veterinária em entidades protetoras de animais conveniadas com o Município.
§ 1º A validação dependerá da comprovação de supervisão técnica permanente por médico-veterinário responsável.
§ 2º O Poder Executivo poderá firmar cooperação com instituições de ensino superior para regulamentar carga horária, relatórios, critérios de avaliação e atividades permitidas.
§ 3º O estágio somente poderá ocorrer se houver condições mínimas de biossegurança e atendimento ético-sanitário, conforme normas do CRMV e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DE VETERINÁRIOS CONCURSADOS EM ENTIDADES PARCEIRAS
Art. 6º O Poder Executivo poderá autorizar que médicos-veterinários aprovados em concurso público municipal, integrantes do quadro funcional, exerçam atividades técnicas e assistenciais em entidades protetoras conveniadas, mediante planejamento administrativo e observância do interesse público.
§ 1º O exercício das atividades previstas no caput poderá ocorrer:
I - por designação administrativa;
II - por escalas de atendimento;
III - por lotação ou cessão, conforme viabilidade legal e administrativa.
§ 2º O atendimento prestado será considerado atividade pública de interesse coletivo, especialmente para fins de controle de zoonoses, saúde pública e bem-estar animal.
§ 3º O Município poderá remunerar os profissionais conforme regime jurídico aplicável, respeitando o estatuto do servidor público municipal e as normas orçamentárias.
Art. 7º Os serviços prestados pelos veterinários em entidades conveniadas poderão incluir:
I - triagem clínica;
II - vacinação e vermifugação;
III - castrações;
IV - cirurgias emergenciais;
V - emissão de laudos sanitários;
VI - orientação técnica e protocolos de manejo;
VII - campanhas de controle populacional.
CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA PARA ENTIDADES PROTETORAS E ENTIDADES COLABORADORAS OU CONVENIADAS
Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de incentivo fiscal e redução de carga tributária municipal aos Agentes Protetores dos Animais, Entidades Protetoras de Animais e Entidades Colaboradoras ou Conveniadas que:
I - mantenham abrigo ou acolhimento contínuo de cães e gatos abandonados;
II - ofertem serviços veterinários gratuitos ou subsidiados à população de baixa renda, mediante atuação de veterinários voluntários ou por convênios.
§ 1º Os incentivos poderão incluir redução, isenção parcial ou benefícios equivalentes relacionados a tributos municipais, conforme regulamento e legislação tributária aplicável.
§ 2º A concessão do benefício dependerá de comprovação anual das atividades desenvolvidas, prestação de contas e regularidade fiscal.
§ 3º O incentivo fiscal não poderá ser concedido a entidades que distribuam lucros, dividendos ou vantagens a dirigentes.
CAPÍTULO VI
DA DOAÇÃO DE RAÇÕES E MEDICAMENTOS POR CLÍNICAS E LOJISTAS E INCENTIVO TRIBUTÁRIO
Art. 9º Fica autorizada a doação de rações, medicamentos veterinários, insumos e materiais hospitalares por clínicas veterinárias, pet shops, distribuidores e lojistas, às entidades protetoras conveniadas e aos Agentes Protetores dos Animais cadastrados no Município.
§ 1º A doação de medicamentos e insumos somente será permitida se:
I - estiverem lacrados e em condições adequadas de armazenamento;
II - possuírem prazo de validade mínimo de 30 (trinta) dias na data da doação;
III - estiverem acompanhados de nota fiscal ou documento de origem.
§ 2º A Prefeitura poderá criar sistema de rastreabilidade e cadastramento das doações realizadas.
Art. 10. As empresas doadoras poderão obter incentivo fiscal municipal, conforme regulamentação do Poder Executivo, proporcional ao volume de doações comprovadamente destinadas aos fins desta Lei.
§ 1º O benefício fiscal dependerá de comprovação documental e validação pelo órgão competente.
§ 2º O incentivo não poderá ser concedido quando houver indício de fraude, descarte irregular ou tentativa de substituição de obrigação legal sanitária.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA AGENTE PROTETOR DOS ANIMAIS
Art. 11. Fica criado o Programa Agente Protetor dos Animais, destinado ao cadastramento de pessoas físicas que acolham e mantenham cães e/ou gatos abandonados em espaço próprio, garantindo condições mínimas de saúde, higiene e bem-estar.
Art. 12. O cadastro do Agente Protetor dos Animais será realizado mediante critérios definidos em regulamento, incluindo obrigatoriamente:
I - comprovação de residência no Município de São Paulo;
II - comprovação de espaço físico adequado;
III - limite máximo de animais por residência, salvo autorização específica;
IV - compromisso formal de cuidados sanitários e vacinação;
V - aceite de fiscalização sanitária e acompanhamento municipal;
VI - inexistência de maus-tratos, sob pena de exclusão do programa.
Art. 13. O Município poderá conceder aos Agentes Protetores cadastrados incentivo fiscal, na forma de redução ou desconto em tributo municipal específico, incluindo IPTU, conforme regulamentação.
§ 1º O incentivo será condicionado à comprovação periódica de manutenção dos animais em condições adequadas.
§ 2º A perda das condições sanitárias ou indícios de maus-tratos implicará exclusão imediata e perda do benefício.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA VETERINÁRIO AMIGO
Art. 14. Fica criado o Programa Veterinário Amigo, com a finalidade de permitir que médicos-veterinários prestem serviços voluntários em entidades protetoras conveniadas com o Município.
Art. 15. Os veterinários participantes poderão ser cadastrados junto ao Município e, mediante comprovação de horas e serviços prestados, poderão obter incentivo fiscal municipal, conforme regulamentação.
§ 1º O incentivo fiscal poderá ocorrer por abatimento, redução ou compensação em tributos municipais relacionados à atividade profissional, respeitada a legislação tributária aplicável.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá critérios de comprovação, carga mínima, periodicidade e forma de validação.
Art. 16. O serviço voluntário prestado deverá ser formalizado por termo de adesão e relatórios assinados pelo responsável técnico da entidade.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Art. 17. O Poder Executivo deverá instituir sistema de controle e fiscalização dos convênios, parcerias e cadastros previstos nesta Lei, podendo exigir:
I - relatórios periódicos;
II - prestação de contas;
III - inspeções sanitárias;
IV - comprovação de atendimento veterinário;
V - lista de animais atendidos, vacinados e castrados.
Art. 18. As entidades beneficiadas deverão manter registros atualizados e disponíveis para fiscalização, sob pena de suspensão do convênio e perda de benefícios fiscais.
Art. 19. A Prefeitura poderá criar plataforma digital de transparência para divulgação pública dos convênios, entidades cadastradas, veterinários voluntários e doações realizadas.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo requisitos técnicos, sanitários, critérios de adesão e concessão de incentivos fiscais.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de São Paulo, um conjunto de mecanismos de apoio estruturado às entidades protetoras de animais e aos protetores independentes, fortalecendo políticas públicas voltadas ao combate do abandono, maus-tratos e superpopulação de cães e gatos.
A realidade municipal demonstra crescimento constante no número de animais abandonados, especialmente em regiões periféricas, o que gera consequências diretas à saúde pública, ao bem-estar animal, à segurança coletiva e ao controle de zoonoses.
O Município de São Paulo conta com inúmeras associações sem fins lucrativos e organizações não governamentais que atuam diariamente no resgate, acolhimento e tratamento de animais abandonados, suprindo lacunas do poder público, muitas vezes sem qualquer apoio institucional.
O projeto propõe a autorização de parcerias e convênios entre a Prefeitura e tais entidades, com exigência expressa de presença de médico-veterinário responsável técnico, garantindo segurança sanitária, profissionalismo e responsabilidade legal.
Além disso, o projeto cria mecanismo de validação de estágios de estudantes de medicina veterinária em entidades conveniadas, o que amplia o campo de aprendizado prático supervisionado e, simultaneamente, fortalece a capacidade de atendimento veterinário das instituições protetoras.
Outro ponto essencial é permitir que veterinários aprovados em concurso público municipal possam atuar, mediante planejamento administrativo, diretamente nesses locais conveniados, recebendo remuneração do Município, de forma a ampliar o alcance do atendimento público veterinário e reduzir custos indiretos com emergências e surtos sanitários.
A proposta também institui incentivos fiscais e redução de carga tributária às entidades que comprovadamente acolhem animais abandonados e prestam serviços veterinários gratuitos à população carente, garantindo que os recursos sejam reinvestidos no próprio cuidado animal.
De igual relevância, a proposta regulamenta a possibilidade de doação de rações e medicamentos por clínicas veterinárias e lojistas, exigindo prazo mínimo de validade de 30 dias, criando controle e rastreabilidade e, como contrapartida, permitindo redução de carga tributária municipal aos doadores, incentivando o apoio privado e diminuindo o descarte de produtos úteis.
Por fim, o projeto cria o “Programa Agente Protetor dos Animais”, reconhecendo e cadastrando pessoas físicas que acolhem animais abandonados, com possibilidade de incentivo fiscal como redução do IPTU, valorizando o trabalho social prestado por cidadãos que, muitas vezes, substituem a atuação estatal em situações emergenciais.
Também cria o “Programa Veterinário Amigo”, permitindo que médicos-veterinários voluntários tenham incentivo tributário municipal, reconhecendo o relevante interesse público e social do serviço prestado.
Trata-se de medida de elevado impacto social e sanitário, pois o controle populacional de cães e gatos e o atendimento veterinário preventivo reduzem riscos epidemiológicos, diminuem o sofrimento animal, fortalecem políticas públicas ambientais e ampliam a responsabilidade coletiva na proteção animal.
Em relação a fundamentação legal, a presente propositura está lastreada em diversos artigos da Lei Maior, quais sejam, 225, § 1º, VII, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, vedando práticas que submetam os animais a crueldade; 196, ao determinar a saúde como direito de todos e dever do Estado, abrangendo também políticas sanitárias e controle de zoonoses; 30, I e II, ao dispor que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar legislação federal e estadual no que couber e, por último, 23, VI e VII, que define a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição e preservar a fauna.
No que se refere a Lei Orgânica do Município de São Paulo, este projeto de lei baseia-se no artigo 13, I e II, que prevê a competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Dessa forma, considerando o interesse público, o dever constitucional de proteção ambiental e a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei”
PROJETO DE LEI 01-00314/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Caminhada da Adoção e Mobilização pela Convivência Familiar e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CLXIX do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º
...................................................................................................
- 25 de maio:
...................................................................................................
e) Dia da Caminhada da Adoção e Mobilização pela Convivência Familiar.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Caminhada da Adoção e Mobilização pela Convivência Familiar a ser comemorado no dia 25 de maio, sendo que o artigo 30, I, da Constituição Federal estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos sempre que a questão social envolva algum interesse local.
Ainda, os artigos 13, I e 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo atribuem à Câmara Municipal a competência legislativa para apreciar e deliberar sobre projetos dessa natureza.
O evento objeto desta propositura ocorre na Avenida Paulista, em frente ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand (MASP), e consolidou-se ao longo dos últimos anos como uma das mais importantes ações públicas de mobilização social em defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, sendo que reúne famílias adotivas, pretendentes à adoção, profissionais do Sistema de Garantia de Direitos, organizações da sociedade civil e cidadãos comprometidos com a causa da infância.
Promovido pela Associação dos Grupos de Apoio à Adoção do Estado de São Paulo (AGAAESP), com participação de grupos de apoio à adoção de diversas regiões do estado, tornou-se um marco anual de conscientização e mobilização social e, atualmente, está na sua nona edição.
Durante o período da pandemia de COVID-19, quando atividades presenciais foram suspensas em todo o país, as caminhadas foram realizadas em formato virtual, garantindo a continuidade da mobilização e da visibilidade da causa.
Nesse período, as duas primeiras caminhadas virtuais foram organizadas pela organização Adoção Brasil, que contribuiu significativamente para manter a mobilização nacional e dar visibilidade às especificidades das famílias adotivas e das chamadas famílias atípicas, que vivenciam desafios particulares no processo de cuidado e inclusão.
Ao longo de sua trajetória, a Caminhada tem cumprido um papel relevante ao:
. Sensibilizar a sociedade sobre o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar.
. Dar visibilidade aos desafios da adoção tardia.
. Promover reflexão sobre adoção de grupos de irmãos, crianças com deficiência ou condições de saúde.
. Fortalecer a rede de apoio às famílias adotivas e aos pretendentes à adoção.
Dados do Conselho Nacional de Justiça apontam que milhares de crianças e adolescentes vivem em instituições de acolhimento no Brasil aguardando uma família, sendo que muitos permanecem invisíveis devido a perfis menos procurados pelos pretendentes.
A Caminhada da Adoção e Mobilização pela Convivência Familiar surge, portanto, como um ato público de conscientização, esperança e compromisso social.
Ademais, o Dia da Caminhada da Adoção e Mobilização pela Convivência Familiar está em consonância com o Dia Nacional da Adoção, celebrado anualmente em 25 de maio, sendo que, conforme recomendação das entidades nacionais da área da adoção, as caminhadas e mobilizações públicas devem ocorrer no próprio dia 25 de maio ou no domingo que o antecede, permitindo maior participação da população e ampliando a visibilidade das ações realizadas durante toda a Semana Nacional da Adoção.
A caminhada, portanto, integra um conjunto mais amplo de atividades educativas, formativas e de mobilização social desenvolvidas nesse período.
Quanto a relevância do evento, objeto desta propositura, a Caminhada mostra-se um instrumento relevante de:
. educação social sobre a adoção legal;
. combate a preconceitos e mitos relacionados à adoção;
. valorização da convivência familiar como direito fundamental da criança e do adolescente;
. fortalecimento das redes de apoio formadas por famílias, grupos de apoio e profissionais da área.
Além disso, o evento promove um encontro significativo entre sociedade civil, famílias e organizações comprometidas com a proteção integral da infância.
Neste contexto, diante da relevância do tema em debate e da necessidade de sua ampla discussão na sociedade, julgo meritório o escopo da presente propositura e peço o apoio aos Nobres Pares a fim de vê-la prosperar.”
PROJETO DE LEI 01-00315/2026 do Vereador Major Palumbo (PP)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Explosivista, que acontece anualmente no dia 09 de junho.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserido alínea ao inciso CVI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art7º .............................................................................
..................................................
- CVI - mês de junho:
................................................................
- 09 de junho:
- O Dia do Explosivista; (NR) "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de abril de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Grupo de Ações Táticas Especiais (GATE) é uma unidade de elite da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), com sede na capital paulista, fundada em 4 de agosto de 1988. Sua criação teve como objetivo principal a intervenção em situações policiais de alto risco em todo o estado, atuando inicialmente em ocorrências com reféns, rebeliões em presídios e ações de contraterrorismo. A partir de 1989, o grupo passou também a atuar em ocorrências envolvendo explosivos e artefatos, por meio de seu Esquadrão de Bombas.
Atualmente, o GATE é composto pelas 4a, 5a e 5a Companhias do 4º Batalhão de Polícia de Choque, que é subordinado ao Comando de Policiamento de Choque (CPChq) da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Entre as diversas funções desempenhadas por esse seleto grupo, destacam-se os explosivistas policiais, profissionais altamente especializados que arriscam suas vidas diariamente em uma das atividades mais perigosas do mundo. Essa função é destinada a um número restrito de policiais que, além de coragem, devem possuir pleno domínio técnico e preparo psicológico para enfrentar o constante risco de morte a cada atuação.
Os explosivistas atuam com base em três princípios fundamentais: preservar vidas, tanto a própria quanto a de terceiros; proteger o patrimônio, inclusive evitando prejuízos ao Estado decorrentes de ações fora dos padrões técnicos; e, sempre que possível, preservar provas e evidências, contribuindo para a identificação da autoria de atos ilícitos. A formação desses profissionais é extremamente rigorosa, preparando-os para missões como a identificação de materiais explosivos, remoção de artefatos sensíveis, desativação de granadas e morteiros, destruição de explosivos de diferentes naturezas, realização de varreduras em ações antibomba, além de ministrar instruções e cursos para outros grupos policiais, inclusive de âmbito nacional e internacional. Também são responsáveis pela elaboração de Relatórios Técnicos Periciais (RTPs), que auxiliam o Poder Judiciário em casos envolvendo explosivos.
No dia a dia, esses profissionais são constantemente acionados pelo COPOM para atender ocorrências como a localização de objetos suspeitos de serem bombas, identificação de materiais explosivos, análise de artefatos convencionais ou improvisados e atendimento a ameaças de bomba, sejam elas reais ou falsas. Entre os anos de 1992 e 2016, o GATE registrou um total de 6.903 ocorrências, com destaque para os anos de 2013 e 2014, que contabilizaram, respectivamente, 469 e 476 atendimentos, evidenciando a intensa demanda e a relevância do trabalho desempenhado por essa unidade especializada.”
PROJETO DE LEI 01-00316/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia de Conscientização sobre o Xeroderma Pigmentoso, a ser comemorado anualmente em 27 de maio, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo:
“Art. 7º
..............................................................................................
- 27 de maio:
..............................................................................................
Dia de Conscientização sobre o Xeroderma Pigmentoso. ” (NR)
Art. 2º O Dia de Conscientização sobre o Xeroderma Pigmentoso tem como objetivos:
I - Divulgar informações sobre a doença;
II - Promover a conscientização da população sobre os riscos da exposição à radiação ultravioleta;
III - Incentivar o diagnóstico precoce;
IV - Orientar sobre medidas de prevenção e proteção solar;
V - Promover a inclusão social das pessoas portadoras da doença;
VI - Estimular políticas públicas voltadas ao atendimento dos pacientes.
Art. 3º Na data instituída por esta Lei, o Poder Executivo poderá promover:
I - Campanhas educativas e informativas;
II - Palestras, seminários e eventos voltados a conscientização;
III - Ações de orientação nas unidades de saúde;
IV - Divulgação em meios de comunicação institucional;
V - Atividades educativas nas escolas da rede pública municipal;
VI - Iluminação de prédios públicos com cores alusivas à conscientização da doença, quando possível.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I - Instituições de ensino;
II - Entidades médicas e científicas;
III - Organizações da sociedade civil;
IV - Associações de pacientes.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas com recursos humanos e materiais já disponíveis, sem aumento de despesas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade incluir, no âmbito da Lei nº 14.485/2007, que consolida o Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia de Conscientização sobre o Xeroderma Pigmentoso, a ser comemorado anualmente em 27 de maio.
Trata-se de uma doença genética rara caracterizada por extrema sensibilidade à radiação ultravioleta, resultando em elevado risco de câncer de pele e danos oculares graves. Assim, pacientes com essa condição necessitam de proteção rigorosa contra a exposição solar ao longo de toda a vida Ademais, a criação do Dia de Conscientização sobre o Xeroderma Pigmentoso no Município de São Paulo tem como finalidade ampliar o conhecimento da população acerca da doença, incentivar o diagnóstico precoce, promover medidas preventivas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes, estimular o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao atendimento das pessoas com a condição e, por último, promover inclusão social e reduzir a desinformação.
Sob o aspecto jurídico-constitucional, a proposição encontra fundamento no artigo 30, I, da Constituição Federal, o qual assegura ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, e no artigo 13, I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo que prevê a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local.
Diante da relevância social e sanitária da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares.”
PROJETO DE LEI 01-00317/2026 do Vereador Sargento Nantes (PP)
“Institui o Programa Cultura de Proteção Animal e Segurança Digital na Rede Municipal de Ensino de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, o Programa Cultura de Proteção Animal e Segurança Digital, com a finalidade de promover a conscientização de crianças e adolescentes sobre:
I - A proibição de maus-tratos, crueldade e tortura contra animais;
II - A responsabilidade ética no uso da internet e das redes sociais;
III - Os riscos associados ao consumo, compartilhamento ou participação em conteúdos digitais que envolvam violência contra animais;
IV - A importância da empatia, cuidado e respeito pelos animais.
Art. 2º. O Programa terá caráter permanente e será integrado ao currículo escolar, respeitando-se a autonomia pedagógica das unidades educacionais.
Art. 3º. São diretrizes do Programa:
I - Desenvolver atividades educativas que abordem proteção animal, legislação vigente e ética digital;
II - Promover debates, oficinas e projetos interdisciplinares sobre segurança digital e bem-estar animal;
III - Incentivar atitudes de respeito, empatia e responsabilidade socioambiental;
IV - Orientar estudantes sobre como identificar e denunciar, de forma segura, conteúdos de violência contra animais;
V - Prevenir o envolvimento de crianças e adolescentes em grupos, desafios ou comunidades digitais que promovam maus-tratos.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover ações de formação continuada para professores e demais profissionais da educação, incluindo:
I - Capacitação sobre legislação de proteção animal;
II - Orientações sobre segurança digital e prevenção de crimes online;
III - Materiais pedagógicos específicos para diferentes faixas etárias.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar parcerias com órgãos públicos, universidades, entidades de proteção animal e especialistas em segurança digital, visando:
I - Realização de palestras, oficinas e campanhas educativas;
II - Produção de materiais didáticos, vídeos e cartilhas;
III - Apoio técnico e científico às escolas.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 22 de abril de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo proteger crianças, adolescentes e animais, diante do crescimento alarmante de conteúdos violentos envolvendo maus-tratos transmitidos ao vivo em redes sociais.
Reportagens recentes revelam que grupos organizados utilizam plataformas digitais para exibir, monetizar e incentivar a tortura de animais, muitas vezes com participação ou audiência de jovens.
Segundo investigação divulgada pelo G11, comunidades virtuais que lucram com tortura animal atraem inclusive crianças e adolescentes, que são expostos desde cedo a conteúdos que banalizam a violência e transformam sofrimento em entretenimento.
A matéria destaca que essas redes globais de zoosadismo influenciam jovens e exigem respostas educativas urgentes.
Outra reportagem, do portal Agora Alagoas2, mostra que a Polícia Civil de São Paulo identificou grupos de adolescentes transmitindo ao vivo a tortura de filhotes de cães e gatos em servidores do Discord, com crimes agendados, incentivados e até monetizados.
A investigação aponta que há milhares de grupos ativos no país e que parte dos jovens é coagida ou seduzida por ambientes digitais violentos.
Já a BBC News Brasil, em matéria publicada pela Época Negócios3, relata que crianças e adolescentes participam de desafios violentos em redes fechadas, onde a tortura de animais ocorre diariamente, muitas vezes ao vivo, como forma de status entre os participantes.
A delegada responsável pela investigação afirma que a falta de letramento digital deixa jovens vulneráveis à cooptação por esses grupos.
Essas reportagens demonstram que:
a) A violência contra animais está sendo usada como entretenimento digital.
b) Crianças e adolescentes estão sendo expostos, influenciados ou até coagidos a participar.
c) As plataformas digitais não têm conseguido impedir totalmente a disseminação desses crimes.
Diante desse cenário, a escola, espaço de formação ética, cidadã e socioemocional, precisa atuar de forma preventiva.
É fundamental que estudantes aprendam:
a) que maus-tratos a animais são crime no Brasil;
b) como identificar conteúdos perigosos;
c) como agir e denunciar com segurança;
d) por que a empatia e o respeito aos animais são valores essenciais.
O programa proposto busca fortalecer a proteção animal, promover segurança digital e impedir que jovens sejam expostos ou envolvidos em práticas violentas que têm crescido no ambiente online.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa uma medida necessária, atual e alinhada à proteção integral de crianças, adolescentes e animais, além de contribuir para uma cultura de paz e responsabilidade digital no município de São Paulo.
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¹ acesso em (https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2026/01/29/morte-do-cao-orelha-expoe-redes-online-de-tortura-de-animais.ghtml)
² acesso em (https://agoraalagoas.com/post/2023/01/09/341-veja-os-crimes-pelos-quais-invasores-da-esplanada-podem-ser-enquadrados)
³ acesso em (https://epocanegocios.globo.com/brasil/noticia/2026/02/cdataa-escalada-da-violenciacontra-%20caes-e-gatos-nas-comunidades-de-zoossadismo-na-internet-so-vale-se-o-animal-sofrer-muitopara-%20morrer.q%20html?utm%20source=copilot.com)”
PROJETO DE LEI 01-00318/2026 da Vereadora Sonaira Fernandes (PL)
“Institui diretrizes para a Política Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos na Primeira Infância e na Infância, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de São Paulo, diretrizes para a Política Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos na Primeira Infância e na Infância, com a finalidade de promover a orientação de pais, responsáveis e cuidadores acerca de medidas preventivas e de resposta inicial em situações de risco no ambiente doméstico.
Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - disseminar informações acessíveis, claras e objetivas sobre a prevenção de acidentes domésticos envolvendo crianças;
II - conscientizar pais, responsáveis, familiares e cuidadores sobre os principais riscos existentes no ambiente residencial;
III - estimular práticas seguras de cuidado, vigilância e organização do ambiente doméstico;
IV - divulgar orientações básicas de primeiros socorros e de acionamento dos serviços de emergência, observados os protocolos oficiais vigentes;
V - contribuir para a redução de ocorrências evitáveis que possam causar lesões, sequelas permanentes ou morte infantil.
Art. 3º A implementação da Política Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos na Primeira Infância e na Infância poderá ocorrer, entre outras formas, por meio de:
I - elaboração e divulgação de cartilhas, folders, materiais ilustrados e conteúdos digitais educativos;
II - disponibilização de QR Code que direcione a vídeos, cartilhas e materiais oficiais de orientação sobre prevenção de acidentes domésticos e primeiros socorros;
III - veiculação de campanhas informativas em unidades públicas municipais, meios digitais oficiais e demais canais institucionais do Município;
IV - divulgação das orientações, sempre que possível, em ações de pré-natal, puerpério, puericultura, vacinação, acompanhamento infantil e outras atividades correlatas da rede pública municipal;
V - promoção de ações de conscientização em equipamentos públicos municipais, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas.
Art. 4º Os materiais informativos de que trata esta Lei poderão conter, entre outros temas:
I - prevenção de afogamentos em baldes, banheiras, piscinas, caixas d’água, reservatórios e demais recipientes com água;
II - prevenção de engasgos, sufocações e aspirações de corpo estranho;
III - prevenção de quedas, choques elétricos, queimaduras, intoxicações, envenenamentos e acidentes com produtos químicos, medicamentos e objetos perfurocortantes;
IV - orientações sobre armazenamento seguro de alimentos, produtos de limpeza, medicamentos, tintas, solventes e outros materiais de risco;
V - informações básicas de primeiros socorros, observadas as diretrizes técnicas oficiais vigentes;
VI - divulgação dos canais de urgência e emergência, inclusive SAMU 192 e Corpo de Bombeiros 193.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, entidades da sociedade civil, conselhos profissionais, universidades, hospitais e organizações especializadas, com o objetivo de ampliar a divulgação das informações e ações previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável.
Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem criação obrigatória de novas estruturas administrativas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Paulo, diretrizes para uma Política Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos na Primeira Infância e na Infância, voltada à orientação de pais, responsáveis, familiares e cuidadores acerca dos principais riscos existentes no ambiente doméstico, bem como sobre medidas simples de prevenção e noções básicas de resposta inicial em situações emergenciais.
A iniciativa parte de uma constatação elementar: grande parte dos acidentes domésticos envolvendo crianças ocorre em situações cotidianas e, muitas vezes, silenciosas, rápidas e altamente lesivas. Baldes, banheiras, medicamentos, produtos de limpeza, tomadas, panelas, móveis, janelas, brinquedos com peças pequenas e recipientes improvisados podem representar risco concreto à integridade física e à própria vida da criança quando não há orientação adequada aos responsáveis1.
Dados divulgados pelo Governo Federal com base em informações do Ministério da Saúde registradas no DataSUS apontam que o Brasil contabilizou 1.616 óbitos de crianças de 0 a 14 anos por acidentes domésticos entre 2020 e 2021, sendo que a maior concentração de mortes ocorreu na faixa etária de 0 a 4 anos. O mesmo levantamento indicou que o Estado de São Paulo figurou entre os de maior número de registros2.
Além disso, material oficial de prevenção publicado pelo Poder Público federal ressalta que 90% dos acidentes podem ser evitados com medidas simples e eficazes de mudança de comportamento e de adequação do ambiente, destacando que a educação preventiva e a disseminação de informações acessíveis são instrumentos fundamentais de proteção da infância3.
O problema, longe de ser apenas episódico, mantém relevância atual. Em notícia publicada pela Agência Brasil, com base em levantamento elaborado a partir de dados do DataSUS, registrou-se que, em 2024, 121.933 crianças e adolescentes de até 14 anos foram internados no Brasil vítimas de acidentes, com média de 334 hospitalizações por dia. As quedas responderam por 44% dos casos, seguidas por queimaduras (19%), tendo sido apontado também aumento nas internações por afogamento e sufocamento4.
No que diz respeito ao engasgo, a Sociedade de Pediatria de São Paulo destaca que o risco incide de forma expressiva sobre crianças pequenas, especialmente pela ausência de supervisão adequada e pela oferta insegura de alimentos e objetos, ressaltando que a prevenção é a principal estratégia de proteção5.
Em relação aos afogamentos, existem medidas preventivas de baixo custo, como barreiras de proteção, supervisão constante e treinamento em resposta segura, o que reforça a pertinência de incluir, entre os materiais da política ora proposta, alertas específicos sobre água acumulada em baldes, recipientes, banheiras, piscinas e estruturas similares6.
Sob o ponto de vista jurídico, a proposta está em consonância com a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente em matéria de proteção à infância, promoção da saúde, prevenção de riscos e difusão de informações de interesse público. A presente iniciativa não impõe protocolo médico, não invade competência privativa da União, não altera diretrizes nacionais de vacinação e não cria estrutura administrativa obrigatória nova, limitando-se a fixar diretrizes de política pública informativa e preventiva, compatíveis com a atuação municipal.
Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público, baixo custo relativo e forte potencial preventivo, voltada a reduzir acidentes evitáveis, preservar vidas, minimizar sequelas permanentes e dar às famílias acesso facilitado a informações que podem fazer diferença decisiva em momentos de emergência.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, contando com seu apoio para a aprovação da matéria.
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¹ https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2022/novembro/ministerio-alerta-para-prevencao-de-acidentes-domesticos-envolvendo-criancas/SNDCA_PREVENCAO_ACIDENTES.pdf
² https://www.gov.br/mdh/pt-https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2022/novembro/ministerio-alerta-para-prevencao-de-acidentes-domesticos-envolvendo-criancas
³ https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2022/novembro/ministerio-alerta-para-prevencao-de-acidentes-domesticos-envolvendo-criancas/SNDCA_PREVENCAO_ACIDENTES.pdf
4 https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2025-08/por-hora-14-criancas-sao-internadas-por-acidentes-saiba-como-evitar
5 https://www.spsp.org.br/engasgo-em-criancas/
6 https://bvsms.saude.gov.br/14-4-dia-nacional-de-prevencao-ao-afogamento-infantil-2025/”
PROJETO DE LEI 01-00319/2025 da Vereadora Sonaira Fernandes (PL)
“Dispõe sobre diretrizes para assegurar, no âmbito da rede pública municipal de saúde, a avaliação periódica e a substituição de sonda gástrica de longa permanência, gastrostomia ou dispositivo equivalente utilizado por crianças com deficiência ou condição clínica que exija nutrição enteral prolongada, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da rede pública municipal de saúde, diretrizes para assegurar a avaliação periódica e a substituição de sonda gástrica de longa permanência, gastrostomia ou dispositivo equivalente utilizado por crianças com deficiência, doença crônica, síndrome, transtorno ou outra condição clínica que exija nutrição enteral prolongada.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos os dispositivos destinados à alimentação enteral de longa permanência, inclusive gastrostomia endoscópica percutânea, dispositivo tipo botton e outros equivalentes, conforme indicação médica.
Art. 3º A assistência de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - realização de avaliação clínica periódica da criança usuária do dispositivo, em intervalo não superior a 6 (seis) meses;
II - garantia de substituição do dispositivo em prazo não superior a 6 (seis) meses, quando houver indicação clínica de troca, observadas as especificações técnicas do material, o tipo de dispositivo utilizado e os protocolos assistenciais vigentes;
III - substituição imediata, ou no menor prazo compatível com a urgência assistencial, nas hipóteses de obstrução, ruptura, fissura, deterioração, vazamento, perda acidental, inadequação do tamanho, desconforto persistente ou outra intercorrência que comprometa a segurança, a nutrição ou a saúde da criança;
IV - registro, no prontuário do paciente, da data da última troca, da avaliação realizada, da previsão de reavaliação e das orientações prestadas ao responsável legal;
V - prestação de orientação aos pais ou responsáveis quanto aos cuidados básicos com o dispositivo, aos sinais de intercorrência e aos canais adequados de atendimento na rede pública municipal.
Art. 4º As unidades de saúde da rede pública municipal poderão, observadas as competências técnicas e administrativas, adotar fluxo próprio de agendamento, controle e acompanhamento dos pacientes abrangidos por esta Lei, de modo a prevenir atrasos excessivos na reavaliação e na substituição dos dispositivos.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá ações de orientação e capacitação permanente dos profissionais da rede municipal de saúde envolvidos no acompanhamento de crianças usuárias de alimentação enteral por gastrostomia ou dispositivo equivalente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade assegurar, no âmbito da rede pública municipal de saúde, a avaliação periódica e a substituição adequada de sonda gástrica de longa permanência, gastrostomia ou dispositivo equivalente utilizado por crianças com deficiência ou condição clínica que exija nutrição enteral prolongada.
Trata-se de medida voltada à proteção da saúde, da dignidade e da continuidade do cuidado dessas crianças, muitas delas em situação de elevada vulnerabilidade clínica e social, cujas famílias dependem integralmente do suporte da rede pública para manutenção segura do tratamento.
A gastrostomia constitui forma de acesso à alimentação enteral de longo prazo, empregada em pacientes pediátricos que não conseguem suprir adequadamente suas necessidades nutricionais por via oral, embora mantenham o trato gastrointestinal funcional. Trata-se, portanto, de recurso assistencial essencial à sobrevivência, ao desenvolvimento e à estabilidade clínica de inúmeras crianças1.
Ocorre que a manutenção desses dispositivos exige acompanhamento periódico e, quando necessário, sua substituição em tempo oportuno. Referência técnica da Fiocruz voltada à atenção pediátrica registra expressamente que não existe um período regular pré-estimado para a troca em todos os casos, recomendando que os profissionais de saúde realizem avaliação da necessidade de troca duas a três vezes ao ano2, além de substituição diante de obstrução, fissuras e outras intercorrências.
No mesmo sentido, protocolo clínico municipal de Londrina3 aponta que o intervalo de troca não possui tempo único definido na literatura, devendo considerar as peculiaridades individuais de cada paciente, mas estabelece, para fins de rotina assistencial, parâmetros que variam conforme o modelo do cateter, chegando de 6 a 12 meses para determinados dispositivos. Já materiais pediátricos internacionais de orientação familiar indicam, para alguns bottons, troca a cada 3 a 6 meses, ou antes, em caso de falha do dispositivo.
Essas referências demonstram dois pontos fundamentais: primeiro, que a criança usuária de gastrostomia ou dispositivo semelhante não pode ficar sem acompanhamento regular; segundo, que a demora excessiva para avaliação e eventual troca pode aumentar o risco de vazamentos, obstruções, perda acidental do acesso, desconforto, inadequação do tamanho do dispositivo e prejuízo à alimentação e à medicação.
A proposta, portanto, não pretende substituir a avaliação médica individualizada, nem impor protocolo clínico. Ao contrário, busca assegurar um padrão mínimo de proteção assistencial, determinando que a criança seja reavaliada em período não superior a 6 meses e que, havendo indicação clínica de troca, esta não seja indefinidamente postergada pela rede pública municipal. Também resguarda a substituição imediata nos casos de urgência ou intercorrência.
Cuida-se, assim, de medida de evidente interesse público, caráter humanitário e relevante impacto concreto na vida de crianças e famílias que enfrentam, diariamente, a sobrecarga do cuidado contínuo. Garantir avaliação periódica e impedir demora excessiva na substituição de dispositivos enterais de longa permanência é providência compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da eficiência na prestação do serviço público de saúde.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, esperando contar com o apoio necessário para sua aprovação.
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¹ https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2021/20210830_relatorio_cp_71_botton_criancas.pdf?utm
² https://portaldeboaspraticas.iff.fiocruz.br/atencao-crianca/principais-questoes-sobre-gastrostomia-na-atencaopediatrica/”
PROJETO DE LEI 01-00320/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Denomina Praça Raimunda Alves da Silva, no Bairro Vila Antonieta, São Paulo - SP, CEP 03474-017, Subprefeitura de Aricanduva Formosa/Carrão e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica denominado Praça Raimunda Alves da Silva o logradouro delimitado pelo prolongamento da Rua Nicolino Ferrara, pela Rua Petrobrás e por lotes particulares, localizado no setor 116, quadra 475, no Distrito de Aricanduva, Subprefeitura de Aricanduva-Formosa-Carrão.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, em 23 de abril de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A história de Raimunda Alves da Silva é um testemunho inspirador de resiliência, determinação e compromisso com a comunidade. Nascida em 25 de julho de 1946 na Bahia, ela deixou sua marca indelével no bairro de Vila Antonieta, em São Paulo, ao longo de sua vida. Conhecida carinhosamente como Margarida desempenhou diversos papéis em sua jornada, desde dona de casa, mãe de cinco filhos, até defensora de interesses da comunidade e sua busca por melhorias.
Sua infância na Bahia foi permeada de experiências marcantes e aprendizados que moldariam seu caráter. Sua família, como muitas outras na região nordestina, enfrentou desafios econômicos e sociais. Essa experiência moldou sua determinação e solidariedade, qualidades que a acompanhariam ao longo de sua vida.
Aos 20 anos de idade, seus pais decidiram deixar sua cidade natal e buscar novas oportunidades em São Paulo. Ao chegar à capital, ela iniciou sua carreira profissional na indústria, demonstrando desde cedo sua capacidade de adaptação e força de vontade para superar obstáculos. Essa disposição em enfrentar desafios.
Aos 28 anos, se casou e mudou-se para a Vila Antonieta, onde criou raízes e se tornou uma moradora antiga. Enquanto desempenhava o papel de dona de casa e mãe de cinco filhos, Raimunda encontrou tempo e energia para se envolver ativamente em questões sociais. Ela percebeu as carências de seu bairro e estava determinada a fazer a diferença.
Era uma verdadeira visionária quando se tratava de ajudar o próximo e promover o progresso do bairro. Ela se envolveu em diversos processos e iniciativas locais que buscavam melhorias para a Vila Antonieta. Sua atuação incluiu a luta por pavimentação de ruas, saneamento básico, acesso a serviços de saúde e educação de qualidade para as crianças do bairro. Sua dedicação e persistência inspiraram outros.
Além de suas atividades, Margarida também era uma firme defensora dos direitos das mulheres. Ela acreditava que todas as mulheres, independentemente de suas escolhas de carreira, deveriam ter oportunidades iguais e serem valorizadas em suas contribuições para a sociedade. Sempre sonhava com uma sociedade mais justa, na qual as mulheres que optassem por ser "do lar" fossem reconhecidas e respeitadas por seu trabalho. Era o que sempre quis para ela também.
Aos 77 anos, no dia 04 de setembro de 2023, Margarida, como era carinhosamente conhecida por todos que a cercavam, partiu, deixando um grande vazio nas vidas dos seus cinco filhos, marido, quatro netos, parentes e muitos amigos a quem tanto amou e serviu. Sua vida é um exemplo notável de como uma mulher nordestina, dona de casa, líder, esposa e mãe, pode desempenhar um papel significativo na construção de uma comunidade melhor e mais justa.
Raimunda Alves da Silva é lembrada não apenas por suas ações, mas também por sua paixão, dedicação e determinação. Ela deixa um legado que inspira a todos a se envolverem ativamente em suas comunidades, a lutarem por um mundo mais justo e a respeitarem as escolhas e contribuições de todas as mulheres. Raimunda é um lembrete de que, independentemente de nossa origem ou circunstâncias, podemos fazer a diferença e deixar um impacto duradouro na vida daqueles ao nosso redor.
Por seu exemplo de vida e dedicação, peço aos Nobres Pares que nos apoiem nesta justa homenagem à Senhora Raimunda Alves da Silva que muito nos ensinou.”


PROJETO DE LEI 01-00321/2026 da Vereadora Edir Sales (PSD)
““Altera a Lei nº. 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Conscientização sobre a Importância da Capacitação do Cuidador de Idosos, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“(…) 20 de março - Dia da Conscientização sobre a Importância da Capacitação do Cuidador de Idosos.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Dia da Conscientização sobre a importância da capacitação do cuidador de idosos é uma data importante uma vez que o Brasil vivencia um processo acelerado de envelhecimento populacional. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística indicam crescimento contínuo da população idosa, com consequente aumento da demanda por cuidadores.
Atualmente, a atividade de cuidador de idosos se destaca como uma das que mais crescem no país. Segundo o Instituto de Longevidade MAG, há aproximadamente 840 mil profissionais atuando na área. Além disso, dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) apontam crescimento de 547% no período de 2012 a 2022.
Projeções indicam que, até 2070, mais de um terço da população brasileira terá 60 anos ou mais, ampliando significativamente a necessidade de cuidados específicos.
Esse cenário impacta diretamente as famílias, os serviços de saúde e as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI), exigindo mão de obra qualificada.
A ausência de formação adequada e mão de obra qualificada, pode resultar em: iatrogenias, caracterizadas por danos decorrentes de práticas inadequadas, como administração incorreta de medicamentos, manejo inadequado de pacientes acamados, risco de lesões por pressão e quedas; negligência no cuidado, incluindo falhas na higiene, alimentação inadequada, abandono emocional e ausência de monitoramento de sinais de risco.
Tais situações podem ocorrer tanto em ILPI quanto no cuidado domiciliar, gerando impactos negativos à saúde da pessoa idosa e à estrutura familiar e institucional.
Dados recentes demonstram a gravidade do problema: somente nos primeiros seis meses de 2025, foram registradas mais de 62 mil internações por quedas, além de 344 mil atendimentos relacionados. Em 2024, ocorreram aproximadamente 13 mil óbitos decorrentes de quedas. Segundo a Câmara dos Deputados, cerca de 10% dessas ocorrências resultam em lesões graves, sendo que aproximadamente 70% acontecem no ambiente domiciliar.
Além disso, a ausência de qualificação adequada contribui para: aumento de internações evitáveis; sobrecarga do sistema público de saúde; judicialização de casos envolvendo falhas no cuidado.
Diante desse cenário, torna-se evidente a necessidade de estabelecer diretrizes para a qualificação dos profissionais que atuam no cuidado à pessoa idosa, sendo assim este dia - “Dia da Conscientização sobre a Importância da Capacitação do Cuidador de Idosos.” - um momento de reflexão sobre a relevância da capacitação adequada e estruturada para os profissionais que atuam ou desejam atuar no mercado de cuidado com pessoas idosos”
PROJETO DE LEI 01-00322/2026 da Vereadora Luana Alves (PSOL)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de janeiro de 2007, para incluir o Dia do Afroturismo, no calendário oficial da Cidade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica inserido ao inciso XIX do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
XIX - 07 de janeiro:
(...)
Dia do Afroturismo.”
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, fica entendido o Afroturismo como a valorização do patrimônio material e imaterial da população negra, visando a propagação da liberdade de expressão, da autoconfiança e do empoderamento do povo negro.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2025.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Afroturismo é o ato de conhecer lugares de cultura e história, valorizando o protagonismo negro e revertendo o apagamento histórico sistemático que as a cultura e história negra foram relegadas no Brasil por conta dos mais de 300 anos de escravização e do racismo estrutural consequente dessa política.
O Afroturismo, como vertente do turismo cultural, tem ganhado mais força desde 2018 quando passou a ser designado dessa forma. Até então a denominação era de turismo étnico, mas os movimentos de empresas e consumidores negros fez questão de lembrar que turismo étnico pode designar diferentes etnias presentes no Brasil, colocando a necessidade de se enfatizar a negritude nessas viagens, no contexto do país com mais pessoas negras fora do continente africano.
O afroturismo é, então, o movimento, de qualquer pessoa, conhecer mais da gastronomia, da moda, dos museus, da cultura, dos monumentos com foco na negritude. É um movimento crescente e há uma série de empresas que trabalham com esse foco, assim como grandes companhias têm percebido que trabalhar o antirracismo no mundo das viagens passa por investir nessa vertente do turismo. Um caminho sem volta tanto para as empresas que precisam promover novos destinos e experiências, quanto para quem pratica e consegue se ver representado no turismo ou simplesmente conhecer histórias que lhe foram ocultadas pelo racismo estrutural, como o Parque Nacional de Palmares (AL), um dos maiores símbolos de resistência da época da escravização, que não faz parte da lista de desejos de viagens da população brasileira.
Esse talvez seja o maior entrave para o crescimento do setor: o apagamento histórico de tudo que é ligado a negritude e o quanto os negros foram escanteados da sociedade. Equipamentos como museus ligados à história negra ainda são deixados em segundo plano, assim como não há monumentos em tamanho razoável de figuras negras que despertem o desejo dos turistas de tirarem fotos com eles, como ocorre com Nelson Mandela, na África do Sul. A maior parte dos patrimônios culturais do Brasil, reconhecidos pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional (Iphan) são heranças africanas, como a ciranda, capoeira, acarajé, frevo, mas não recebem o investimento e a divulgação devidos, ao mesmo tempo em que estão no desejo de quem viaja para os lugares de suas origens.
Hoje, não investir no público negro limita a possibilidade de ganhos das companhias, uma vez que as pessoas de cor preta e parda no Brasil movimentam R$ 1,7 trilhão por ano. Nos Estados Unidos, há um movimento chamado Black Travel Movement, que trabalha para fazer com que negros e latinos sejam vistos como parte das pessoas que estão viajando a lazer e não apenas a serviço. Por lá, são 54 milhões de negros (o que equivale à metade da população autodeclarada negra no Brasil) e pelo menos 10 milhões realizam uma viagem internacional por ano. No mercado doméstico norte-americano, essa população movimenta US$ 48 bilhões, segundo o Instituto Mandala, especializado em turismo.
No Brasil, o Sebrae fez estudo sobre o crescimento do setor de turismo negro em que ressalta que “a cultura afro é uma das bases das tradições brasileiras, presente na maioria dos atrativos e destinos turísticos do país, como igrejas construídas pelas pessoas escravizadas, museus, centros culturais”. As viagens também estão entre as prioridades das pessoas negras no Brasil e a preferência dos afroviajantes é por capitais da região Nordeste e com forte história negra presente1.
Uma pesquisa encomendada pela consultoria em diversidade AFAR Ventures para o Painel BAP, realizada em dezembro de 2021, aponta que 64% dos entrevistados pretendem realizar pelo menos 1 viagem de férias nos próximos 12 meses. Entre as cidades de desejo estão: Recife, São Luís, Maceió, Salvador e Rio, todas com forte cultura e história negra, mas ainda com grande trabalho pela frente para promover e dar a mesma importância do chamado turismo tradicional para o afroturismo.
Além de destino, afroturismo é comportamento, como lembra Tânia Neres, coordenadora de Agroturismo da Embratur, empresa de promoção do Brasil no exterior. Por meio de viagens em que se visita lugares para saber quem realmente os construiu e quem realiza novos movimentos culturais, há o aumento da autoestima e mudança de relação com as cidades.
Beatriz Moremi, da Brafrika Viagens, lembra que mensurar os impactos de uma viagem afrocentrada é complexo, uma vez que muitas pessoas entendem-se como negros nessas viagens, outras as utilizam como letramento racial, além da reconexão necessária dos povos da diáspora africana, que se tratam como irmãos separados por uma escravização que não terminou na mentalidade de todos.
Nesse sentido, pessoas negras viajando juntas buscam um aquilombamento para se fortalecer e se sentir parte dos lugares. Qualquer turista pode privilegiar um restaurante de uma mulher negra, como a Dona Suzana, em Salvador, ao invés de grandes redes; ficar hospedado em um local de proprietário negro ou que valoriza esses profissionais.
Afroturismo também é visitar o Museu Afro Brasil, em São Paulo; fazer o passeio Linha Preta, em Curitiba; conhecer quilombos; visitar o Chateau Rouge, em Paris; viajar para o continente africano em busca da ancestralidade e conexões ou mesmo ir para lugares da diáspora negra, como Cuba, Colômbia ou mesmo o Harlem ou Brooklin em Nova York.
O Afroturismo é, portanto, conhecer as outras histórias, lugares e equipamentos que não costumam estar em destaque nos guias de turismo tradicional e proporcionam experiências únicas. É um resgate da África que vive em nós e das potências negras pulsantes que emergem e que sempre nos foram negadas.
Por essas justificativas, o Dia Nacional do Turismo, comemorado em 7 de maio, não contempla a visibilidade que a cultura e história negra precisam e reivindicam. Dessa forma, ter um Dia Nacional do Afroturismo combate o apagamento histórico da cultura negra; valoriza destinos de histórias negras, personalidades, culturas e profissionais que atuam na área; além de promover um novo espaço de debate, de antirracismo e de protagonismo negro.
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¹ Ver mais
<https://bibliotecas.sebrae.com.br/chronus/ARQUIVOS_CHRONUS/bds/bds.nsf/991affafaf632b27f0127d013a34c1f5/$File/31461.pdf> Acesso em 22/04/2026.
Ver mais
<https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/cultura-negra-e-atrativo-a-ser-explorado-por-agencias-de-turismo,42b9b4f8640b4810VgnVCM100000d701210aRCRD> Acesso em 22/04/2026.”
PROJETO DE LEI 01-00323/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de formação continuada para profissionais do transporte escolar particular e gratuito no município de São Paulo, com foco na prevenção do esquecimento de crianças em veículos e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade de formação inicial e continuada para todos os profissionais vinculados ao Transporte Escolar, seja gratuito ou particular, incluindo motoristas e monitores, com foco na prevenção de incidentes envolvendo o esquecimento de crianças no interior ou nas imediações dos veículos.
Art. 2º - A formação deverá abordar, no mínimo:
I - protocolos obrigatórios de conferência de embarque e desembarque de crianças;
II - procedimentos de verificação integral do veículo ao término de cada trajeto;
III - estratégias de atenção e prevenção de falhas humanas decorrentes de rotina ou fadiga;
IV - primeiros socorros e resposta rápida em situações de emergência;
V - comunicação imediata com responsáveis, escolas e autoridades;
VI - responsabilização civil, administrativa e penal em casos de negligência;
VII - simulações práticas de situações de risco.
Art. 3º - A formação será:
I - obrigatória para ingresso na atividade;
II - renovada de dois em dois anos, com carga mínima definida pelo Poder Executivo;
III - certificada por órgão competente da Prefeitura.
Art. 4º - Os profissionais deverão seguir protocolo padronizado obrigatório, que incluirá:
I - conferência nominal das crianças ao entrar e sair do veículo;
II - verificação física do interior do veículo ao final de cada rota;
III - assinatura de checklist diário;
IV - registro eletrônico ou físico das rotas realizadas.
Art. 5º - Os veículos utilizados no transporte escolar, gratuito ou particular, deverão conter, de forma visível:
I - aviso sobre a obrigatoriedade de verificação do veículo;
II - checklist de conferência;
III - contato de emergência.
Art. 6º - O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da autorização para prestação do serviço;
IV - cassação do credenciamento, em caso de reincidência ou ocorrência grave.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas para a realização das formações.
Art. 8º - As penalidades previstas nesta lei não excluem as responsabilidades civil e criminal que a legislação dispõe.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 22 de abril de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei nasce da necessidade do cuidado com as crianças no trânsito entre as suas residências e as unidades escolares. Casos de crianças esquecidas em veículos de transporte escolar têm se repetido em diversas regiões do país, inclusive com consequências fatais, como episódios recentes registrados na cidade de São Paulo.
Embora existam propostas que apostam em soluções tecnológicas, como sensores de presença, especialistas apontam que a principal causa desses incidentes está associada a falhas humanas, rotina exaustiva e ausência de protocolos rigorosos.
Diante disso, torna-se imprescindível estabelecer uma política pública baseada na formação continuada, padronização de procedimentos e responsabilização, garantindo maior segurança às crianças.
O projeto de lei em comento visa transformar o cuidado em obrigação, prevenindo tragédias evitáveis e fortalecendo a qualidade do serviço de transporte escolar no Município de São Paulo.
Por isso, conto com o apoio dos nobres colegas para que o presente projeto de lei seja aprovado.”
PROJETO DE LEI 01-00324/2026 da Vereadora Janaina Paschoal (PP)
“Autoriza a organização de visitas às Instituições de Acolhimento de Crianças e Adolescentes
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a organizar visitas às Instituições de Acolhimento de Crianças e Adolescentes por pessoas habilitadas a adotar.
Art. 2º As visitas ocorrerão mediante agendamento prévio, junto às próprias Instituições de Acolhimento, e serão precedidas da apresentação de documentos comprobatórios da habilitação para adoção.
Parágrafo Único- As visitas serão realizadas nos dias e horários determinados pelas próprias Instituições de Acolhimento, respeitando a rotina dos acolhidos, que não poderão ser fotografados ou expostos.
Art. 3º Quando das visitas, os habilitados a adotar serão informados sobre quais crianças e adolescentes estão em situação jurídica incompatível com o retorno à família biológica ou estendida.
Parágrafo Único- Os habilitados a adotar serão esclarecidos sobre a possibilidade de pleitear a guarda de criança ou adolescente, na condição prevista no “caput”, ao juízo competente, até que a situação jurídica se defina.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 22 de abril de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Esta Vereadora, na condição de Professora de Direito na Universidade de São Paulo, há muitos anos ministra disciplina referente aos direitos das Crianças e Adolescentes, ensinando que todo nosso ordenamento jurídico é voltado à proteção do interesse de Crianças e Adolescentes concretos e não de regras frias. Faz-se o registro, exclusivamente para deixar claro que o interesse pelo assunto vem de longa data, não se tratando de pauta abraçada apenas em virtude do ingresso na vida Política.
Ao longo de seu mandato como Deputada Estadual (2019-2022), percebeu um desestímulo por parte de várias famílias que se habilitaram a adotar uma criança. A queixa, na maior parte dos casos, diz respeito ao elevado tempo de espera (não raras vezes, mais de cinco anos). Paralelamente, notou um incremento no número de eventos e campanhas a incentivar a adoção tardia, pauta louvável, mas que não justifica abandonar a busca de celeridade na adoção de crianças na primeira infância.
Foi justamente esse o móvel para a criação, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, da Frente Parlamentar pela Celeridade na Adoção de Bebês, instalada em setembro de 2020.
Com efeito, as atuais regras relativas ao Sistema Nacional de Adoção, sob o pretexto de esgotar possibilidades de manutenção na família de origem, ignoram o tempo biológico da criança.
A morosidade processual permite que crianças sejam institucionalizadas em tenra idade, constantemente encaminhadas de instituições e famílias acolhedoras para a família biológica (e vice versa), em constante instabilidade, até que o “envelhecimento” as afaste do sonho de ter uma família permanente.
No evento de instalação da Frente Parlamentar para Celeridade na Adoção de Bebês, por exemplo, constatou-se que mais de 50% (cinquenta por cento) dos casos de acolhimento findam em encaminhamento tardio para adoção, pois, antes da inclusão da criança no Sistema Nacional de Adoção, são comuns muitas tentativas de retorno para a família biológica, sem sucesso.
A natureza altamente burocrática dos processos de adoção e seu impacto na composição etária das crianças no sistema foram cabalmente evidenciados no estudo “Tempo dos processos relacionados à adoção no Brasil”, realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/8aab4515becd037933960ba8e91e1efc.pdf).
As muitas palestras ministradas no evento de instalação da Frente Parlamentar pela Celeridade na Adoção de Bebês, muito úteis para a presente discussão, poderão ser conferidas em: https://www.youtube.com/watch?v=haDrAihhKlI (link para a Parte 1); e https://www.youtube.com/watch?v=EYEHDDVMbKA (para a parte 2). A Conselheira Tutelar de Santos, por exemplo, corroborou os relatos de insistência em manter as crianças com mães usuárias de crack, mesmo diante de quadros de absoluta impossibilidade.
Ainda na condição de Deputada Estadual, esta Vereadora propôs o PL 755/2020, que estabelecia que famílias habilitadas a adotar teriam prioridade na guarda de crianças e adolescentes com poucas chances de retorno à família biológica, garantindo-lhes preferência na adoção definitiva após a destituição do poder familiar. O principal intuito era evitar o “envelhecimento” em abrigos e sucessivas quebras de vínculo.
O texto também instituía a busca ativa, permitia visitas a abrigos para o desenvolvimento de vínculos de afinidade e proibia a retirada de crianças de seus pais, responsáveis ou guardiões por mera alegação de irregularidade na adoção.
Após um amplo debate, inclusive com a realização de audiências públicas, o projeto em apreço foi aprovado naquela Casa de Leis, restando, entretanto, vetado, haja vista o entendimento de que teria invadido competência federal.
Muito embora a ora signatária não concorde com as razões de veto, fato é que na parte concernente às visitas não houve qualquer objeção!
É justamente tal parte que constitui o núcleo do Projeto de Lei que ora se apresenta a esta Câmara Municipal, em absoluta consonância com a competência desta Casa!
A cidade de São Paulo conta atualmente com cerca de 130 SAICAs (Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes), que juntos oferecem quase 2.500 vagas para crianças e adolescentes de 0 a
17 anos e 11 meses (https://prefeitura.sp.gov.br/web/assistencia_social/w/noticias/269667).
Desde seu mandato como Deputada Estadual, esta Parlamentar e sua assessoria promoveram diversas visitas a esses muitos centros de acolhimento, constatando que há muitas crianças e até mesmo bebês institucionalizados, sem qualquer possibilidade de contato com famílias já habilitadas para dar a esses infantes um verdadeiro lar.
Como já dito, vigora, na verdade, uma obstinação por devolver essas crianças a suas famílias biológicas, mesmo quando tais famílias já deixaram bem evidente que não as desejam receber de volta, ou mesmo quando já restou clara a absoluta falta de condições para bem cuidar.
O que a ora signatária pretende é jogar luz a essas crianças, conectá-las com as famílias que já passaram pelo rígido processo de habilitação para adoção e, por conseguinte, facilitar o encontro de um lar, perene e não apenas provisório, como ocorre no programa de famílias acolhedoras.
Deve-se consignar que este projeto está em plena sintonia com o sistema socioassistencial e com a legislação vigente, sem trazer nenhuma inovação em matéria que não seja de competência municipal. Trata-se apenas de regulação referente ao acolhimento institucional já realizado pelo Município, de modo a possibilitar visitas que não são, de maneira alguma, vedadas pelo ordenamento jurídico vigente. O projeto, assim, busca atuar de forma complementar à legislação federal e estadual sobre o tema.
Defender a abertura das instituições para visitas constitui medida essencial de desburocratização em prol daqueles que mais precisam. Ao permitir que indivíduos habilitados a adotar frequentem esses espaços, o Município rompe o isolamento e cria o ambiente necessário para o surgimento de vínculos espontâneos.
Imperioso consignar que, mediante a proposta que ora se apresenta, busca-se seguir o princípio informador de todo o sistema de proteção de crianças e adolescentes, qual seja, o de prestigiar o melhor interesse da criança concreta.
Nesse sentido, ressalta-se que o próprio Poder Judiciário de São Paulo mantém o programa “Adote um Boa-Noite”, no qual fotografias e perfis escritos de crianças e adolescentes acolhidos podem ser consultados por qualquer interessado (esteja ou não habilitado a adotar). Assim, é evidente que as visitas não acarretariam qualquer forma de abuso, uma vez que são perfeitamente análogas ao sistema mencionado, com a diferença de oferecerem aos habilitados a oportunidade de conhecer os acolhidos pessoalmente, e não por perfis, na rede mundial de computadores.
Durante a instalação da Frente pela Celeridade na Adoção de Bebês, a Professora Maria Berenice Dias, fundadora e ex-Vice-Presidente Nacional do IBDFAM, destacou as perdas com as excessivas proibições da adoção por afinidade. Nas palavras da doutrinadora, a pessoa visitava um abrigo e se apaixonava por uma criança, encontrava seu filho/filha. Hoje, com tantas proibições, esses encontros são impossíveis. Ao ver da Professora, a frieza do sistema de adoção pautado exclusivamente na filade adotantes finda por favorecer rejeições e devoluções, problema apontado por todos aqueles que trabalham diretamente com o tema.
A medida também é muito importante porque, muitas vezes, ao se cadastrarem para adoção, as famílias apontam o desejo de adotar bebês; entretanto, ao visitarem as instituições de acolhimento, como bem destacado pela Professora Maria Berenice Dias, se apaixonam por crianças mais maduras, ou mesmo por adolescentes. Igual situação pode ocorrer relativamente às crianças com deficiência (seja física, seja mental) ou a grupos de irmãos.
Atualmente, o formalismo no processo de adoção é tal que, durante os muitos cursos ministrados, os candidatos a adotar são orientados a NÃO visitar instituições de acolhimento, para não sofrerem a “tentação” de desejar adotar uma criança ou adolescente em especial.
No entanto, a bem da verdade, algumas crianças, se não forem admitidas essas visitas, jamais serão adotadas, pois é do encontro de almas que nascem as famílias.
Os muitos filmes referentes à adoção, sejam ficção, sejam inspirados em histórias reais, mostram como os laços de família podem nascer de encontros estimulados entre adotantes e crianças e adolescentes institucionalizados.
A título de exemplo, cita-se o depoimento da então Deputada Estadual, Adriana Borgo, durante Ato Solene pela Celeridade na Adoção de Bebês. Ela própria, filha adotiva e mãe de vários filhos adotivos, contou, emocionada, que, ao visitar uma instituição de acolhimento, em princípio para buscar a filha que o sistema de adoção escolheu como sua, uma bebê ruiva de olhos claros, apaixonou-se por uma bebê negra com deficiência. Por força desse encontro de almas, a Parlamentar solicitou ao magistrado que lhe autorizasse adotar a criança que sentiu ser sua filha, valendo frisar que a bebê já havia sido “devolvida” em situações anteriores. Resta evidente que, não fosse essa marcante visita, a filha da então deputada Adriana Borgo muito provavelmente ainda estaria em uma instituição. Conferir em: https://www.youtube.com/watch?v=TB1mBJ1D_xk.
Esse caso prova que o projeto de lei que ora se apresenta pode acelerar a adoção de bebês, bem como facilitar a adoção tardia e de crianças e adolescentes com deficiência e, mais do que isso, auxiliar na mudança do perfil dos candidatos habilitados a adotar.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, prevê que crianças e adolescentes têm prioridade absoluta na garantia de seus direitos fundamentais, incluindo a convivência familiar. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 6º, diz que deve ser levada em consideração a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento. Ao disciplinar a colocação em família substituta, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que se leve em conta a relação de afinidade ou afetividade, a fim de minorar as consequências decorrentes da medida. E mais: ao tratar da guarda, em seu artigo 33, §1º, o Estatuto da Criança e do Adolescente prestigia a guarda de fato!
Nota-se, claramente, que o Estatuto da Criança e do Adolescente centraliza a criança concreta e o adolescente concreto, e não meros números ou peças de um sistema, sendo esta a linha condutora do presente projeto de lei, para o qual se pede o apoio dos nobres pares.
E, por fim, objetivando afastar quaisquer alegações concernentes à eventual incompetência desta Casa para legislar em seara tão relevante, consigna-se que o artigo 30, incisos I e II, e o artigo 24, inciso XV, da Constituição Federal, estabelecem limpidamente competir ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual em matéria de proteção à infância e à juventude, sendo também atribuição desta Câmara Municipal versar sobre direitos fundamentais e, por conseguinte, dignidade humana.
É dignidade humana às crianças concretas, muito frequentemente asfixiadas por um sistema abstrato e frio, que ora se almeja. O apoio de TODOS os Vereadores da Casa é o que se roga!”
PROJETO DE LEI 01-00325/2026 do Vereador Dheison Silva (PT)
“Estabelece piso mínimo para o benefício de provisão habitacional temporária, na modalidade auxílio-aluguel, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o piso mínimo para a provisão habitacional temporária, na modalidade auxílio-aluguel, concedida pelo Município de São Paulo, no âmbito das políticas públicas de habitação de interesse social.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se provisão habitacional temporária o benefício pecuniário destinado a assegurar solução habitacional transitória a famílias em situação de vulnerabilidade decorrente de:
I - remoções administrativas ou judiciais vinculadas a obras públicas ou intervenções urbanísticas;
II - desocupações em áreas classificadas como de risco geotécnico, estrutural ou ambiental;
III - ações de urbanização, regularização fundiária ou requalificação urbana;
IV - situações emergenciais decorrentes de eventos adversos, desastres naturais ou antrópicos.
Art. 2º O valor mensal do benefício de que trata esta Lei não será inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional vigente, vedada a fixação de montante inferior por ato administrativo.
§ 1º O piso estabelecido neste artigo constitui valor mínimo obrigatório, podendo o Poder Executivo fixar valores superiores, conforme as especificidades territoriais e socioeconômicas do caso concreto.
§ 2º O valor do benefício será automaticamente reajustado sempre que houver alteração do salário mínimo nacional, independentemente de ato regulamentar.
Art. 3º A concessão, manutenção e eventual cessação do benefício observarão:
I - avaliação técnica e social fundamentada, realizada pelos órgãos competentes da política habitacional e de assistência social;
II - comprovação da situação de vulnerabilidade habitacional e impossibilidade de permanência no imóvel de origem;
III - inexistência de solução habitacional definitiva disponível ao núcleo familiar no momento da concessão.
Parágrafo único. A decisão administrativa deverá ser motivada, nos termos da legislação de processo administrativo, assegurada transparência e rastreabilidade dos critérios adotados.
Art. 4º O benefício de que trata esta Lei possui natureza assistencial e indenizatória transitória, não gerando direito adquirido à sua perpetuação, devendo ser mantido até a efetiva disponibilização de solução habitacional definitiva adequada.
Art. 5º O Poder Executivo deverá assegurar a integração do benefício com as políticas de:
I - habitação de interesse social;
II - regularização fundiária;
III - reassentamento definitivo;
IV - proteção social básica e especial.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente quanto a:
I - procedimentos administrativos de concessão e revisão;
II - parâmetros de priorização;
III - mecanismos de controle, monitoramento e transparência;
IV - articulação intersetorial entre os órgãos responsáveis.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na função habitação, podendo ser suplementadas, observado o disposto na legislação fiscal vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa suprir lacuna normativa relevante na política habitacional do Município de São Paulo, no que concerne à provisão habitacional temporária destinada a famílias removidas ou afetadas por intervenções urbanas e situações de risco.
Atualmente, o benefício conhecido como auxílio-aluguel é operacionalizado predominantemente por atos administrativos infralegais, sem a fixação de parâmetro mínimo em nível legal, o que resulta em elevada discricionariedade administrativa e significativa heterogeneidade nos valores praticados.
Tal cenário compromete a efetividade do direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, bem como a concretização das diretrizes da política urbana estabelecidas nos arts. 182 e 183 da Constituição e no Estatuto da Cidade.
A fixação de piso mínimo vinculado ao salário mínimo nacional atende aos princípios da: dignidade da pessoa humana; adequação e suficiência das prestações estatais; segurança jurídica e previsibilidade administrativa; vedação ao retrocesso social.
Além disso, a medida contribui para reduzir distorções decorrentes da subavaliação do custo real de acesso à moradia no mercado formal de locação, especialmente em áreas urbanas de alta valorização imobiliária.
Ressalte-se que o projeto não elimina a discricionariedade técnica necessária à gestão da política pública, mas a condiciona a um patamar mínimo normativamente definido, garantindo maior racionalidade, transparência e controle.
Por fim, a proposição encontra respaldo na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e promover políticas de desenvolvimento urbano e habitacional, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, submete-se a presente iniciativa à apreciação desta Casa Legislativa.”
PROJETO DE LEI 01-00326/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Dispõe Sobre Normas de Transparência e Livre Concorrência no Transporte Escolar no Município de São Paulo, e dá outras providências.”
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece regras de transparência e de prevenção a práticas anticoncorrenciais na intermediação de serviços de transporte escolar no município de São Paulo e aplica - se a:
I - cooperativas;
II - associações;
III - empresas;
IV - entidades que organizem ou intermediem transportes escolares.
Art. 2º Entidades que organizem ou intermediem transportadores deverão se cadastrar no município, apresentando, além dos documentos já exigidos pelo Poder Executivo, os seguintes documentos:
I - CNPJ;
II - estatuto ou contrato social;
III - critérios de admissão de novos participantes;
IV - tabela de taxas ou contribuições exigidas.
Art. 3º Fica vedado às entidades intermediadoras:
I - cobrar valores para autorizar operação em determinadas rotas escolares
II - exigir pagamento para exclusividade territorial;
III - impedir a adesão de transportadores que possuam autorização municipal válida sem justificativa objetiva.
Art. 4º O município criará um canal específico de denúncia para transportadores escolares, permitindo apuração de:
I - cobranças abusivas;
II - barreiras artificiais de entrada no mercado;
III - práticas de cartel em rotas escolares.
Art. 5º As entidades que descumprirem esta Lei estarão sujeitas a:
I - advertência;
II - multa administrativa;
III - suspensão do cadastro municipal;
IV - proibição de intermediar contratos de transporte escolar no município.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 24 de abril de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover maior transparência, equidade e livre concorrência na organização e intermediação dos serviços de transporte escolar no Município de São Paulo.
O transporte escolar privado exerce papel essencial na mobilidade urbana e no acesso à educação, atendendo milhares de famílias paulistanas diariamente. A atividade é regulamentada no âmbito municipal pela Prefeitura de São Paulo, por meio do Departamento de Transportes Públicos de São Paulo, que realiza o cadastro, a autorização e a fiscalização dos condutores e veículos destinados a essa finalidade.
Entretanto, relatos recorrentes de profissionais do setor indicam a existência de práticas que podem representar barreiras abusivas à entrada de novos transportadores no mercado. Entre essas práticas destacam-se a cobrança de valores excessivos para ingresso em cooperativas, associações ou grupos organizados, bem como a exigência de pagamentos informais para a atuação em determinadas rotas ou proximidades de instituições de ensino.
Tais situações, quando não acompanhadas de critérios transparentes e objetivos, podem resultar em restrições artificiais à concorrência, dificultando o exercício da atividade econômica por profissionais regularmente autorizados pelo poder público. Além disso, essas práticas acabam por prejudicar a renovação do setor, limitar a oferta de serviços e potencialmente impactar os custos repassados às famílias que utilizam o transporte escolar.
Importa destacar que o presente projeto não pretende interferir na organização interna das cooperativas, matéria disciplinada pela legislação federal, especialmente pela Lei nº 5.764 de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo. A proposta limita-se a estabelecer mecanismos de transparência e controle na intermediação da atividade de transporte escolar, serviço que depende de autorização e fiscalização do poder público municipal.
Nesse sentido, o projeto propõe a criação de um cadastro municipal para entidades que organizem ou intermedeiem transportadores escolares, bem como a obrigatoriedade de divulgação das taxas cobradas e dos critérios de admissão de novos participantes. A medida visa garantir maior previsibilidade e segurança jurídica aos profissionais que pretendem ingressar no setor.
Adicionalmente, a iniciativa busca prevenir práticas que possam configurar restrições indevidas à concorrência ou exclusividade territorial informal em rotas escolares, preservando o direito de atuação dos transportadores devidamente autorizados pelo Município.
A proposta também prevê a criação de mecanismos de denúncia e apuração administrativa, permitindo que eventuais irregularidades sejam investigadas pelo poder público municipal e, quando cabível, encaminhadas aos órgãos competentes.
Ao fortalecer a transparência e a equidade no acesso à atividade econômica, o projeto contribui para um ambiente mais justo e competitivo no setor de transporte escolar, beneficiando tanto os profissionais da área quanto as famílias que dependem desse serviço para garantir o deslocamento seguro de seus filhos.
Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00327/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana Municipal de Apoio às Artes Marciais, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .........................................................................................
XXIX - .........................................................................................
......................................................................................................
j) a “Semana Municipal de Apoio às Artes Marciais”, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto;
........................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana Municipal de Apoio às Artes Marciais, reconhecendo a relevância dessas práticas como expressão esportiva, cultural e social, com impacto direto na qualidade de vida da população.
As artes marciais desempenham papel fundamental na formação cidadã, promovendo valores como disciplina, respeito, autocontrole, ética e convivência coletiva. Ao mesmo tempo, constituem importante instrumento de promoção da saúde física e mental, ocupação qualificada do tempo livre e fortalecimento dos vínculos comunitários em toda a cidade.
A iniciativa se orienta por diretrizes como a valorização das artes marciais como ferramenta de desenvolvimento humano, o incentivo à cultura de paz, a prevenção à violência e o reconhecimento do papel social de mestres, instrutores e profissionais da área. Também busca fortalecer a integração entre esporte, cultura, lazer e educação como eixo estruturante de políticas públicas, ampliando e democratizando o acesso da população a essas práticas.
Durante a Semana, poderão ser incentivadas diversas atividades abertas à população, como aulas demonstrativas, oficinas, vivências e apresentações, a serem realizadas tanto nas escolas da Rede Municipal de Ensino quanto em Centros Educacionais Unificados (CEUs), centros esportivos, praças, parques e demais equipamentos públicos, promovendo a ocupação qualificada e segura desses espaços.
Também poderão ser desenvolvidas ações como rodas de conversa, palestras, campanhas educativas voltadas à saúde física e mental, festivais e homenagens a mestres e educadores, fortalecendo o caráter cultural, social e comunitário das artes marciais.
A proposta estimula ainda a atuação integrada entre o Poder Público e diferentes atores sociais, como unidades de ensino, federações e associações esportivas, organizações da sociedade civil, universidades e iniciativa privada, ampliando o alcance das ações em todo o território municipal.
Importante destacar que as atividades deverão priorizar territórios com maiores índices de vulnerabilidade social, contribuindo como estratégia de prevenção à violência, enfrentamento à evasão escolar e ampliação de oportunidades para a juventude, sem prejuízo do atendimento à população em geral.
A instituição da Semana Municipal de Apoio às Artes Marciais permitirá, portanto, o fortalecimento dessa prática em toda a cidade, incentivando seu desenvolvimento nos espaços públicos e também no ambiente escolar, promovendo inclusão, saúde, cultura e convivência social.
A proposta possui caráter simbólico e não gera despesas obrigatórias ao Município, estando em conformidade com os limites da iniciativa parlamentar ao tratar exclusivamente da inclusão de data comemorativa no calendário oficial.
Por todo o exposto, conto com meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00328/2026 do Vereador Isac Felix (PL)
““Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Atendimento Especializado à Pessoa Idosa Neurodivergente no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Atendimento Especializado à Pessoa Idosa Neurodivergente, destinado ao acolhimento, cuidado, inclusão, proteção, acompanhamento e promoção da qualidade de vida da pessoa idosa neurodivergente.
Art. 2. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa idosa neurodivergente aquela com idade igual ou superior a 60 anos que apresente desenvolvimento neurológico diverso do padrão considerado típico, incluindo, entre outras condições, Transtorno do Espectro Autista — TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, dislexia, dispraxia, transtornos de aprendizagem, transtornos do processamento sensorial, altas habilidades/superdotação e demais condições correlatas, diagnosticadas ou identificadas ao longo da vida.
Parágrafo único. A ausência de diagnóstico conclusivo não impedirá o acolhimento, a escuta qualificada, a orientação familiar ou o encaminhamento da pessoa idosa para avaliação adequada, nos termos da regulamentação.
Art. 3. O Programa de que trata esta Lei poderá ter como objetivos:
I — promover atendimento humanizado, inclusivo e especializado à pessoa idosa neurodivergente;
II — contribuir para a identificação de necessidades específicas relacionadas ao neurodesenvolvimento, à comunicação, à cognição, à sensibilidade sensorial, à autonomia e à convivência social;
III — assegurar atenção adequada às particularidades da pessoa idosa neurodivergente nos serviços, equipamentos, programas e entidades conveniadas ao Município;
IV — prevenir situações de isolamento social, negligência, discriminação, abandono, violência e agravamento de vulnerabilidades;
V — apoiar familiares, responsáveis e cuidadores no cuidado cotidiano da pessoa idosa neurodivergente;
VI — estimular a autonomia, a participação social, a convivência comunitária e o envelhecimento digno;
VII — promover a articulação entre as áreas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação permanente, cultura, esporte e lazer.
Art. 4. O Programa poderá ser implementado, no que couber, nos seguintes espaços e serviços:
I — Centros de Referência de Assistência Social — CRAS;
II — Centros de Referência Especializados de Assistência Social — CREAS;
III — Unidades Básicas de Saúde — UBS;
IV — Centros de Atenção Psicossocial — CAPS;
V — Centros Dia para Idosos;
VI — Núcleos de Convivência de Idosos;
VII — Instituições de Longa Permanência para Idosos;
VIII — serviços de acolhimento institucional;
IX — centros, programas, equipamentos públicos municipais ou entidades conveniadas que prestem atendimento à pessoa idosa;
X — demais unidades ou serviços indicados pelo Poder Executivo.
Art. 5. O Programa poderá compreender, entre outras ações:
I — acolhimento humanizado e escuta qualificada da pessoa idosa neurodivergente e de seus familiares, responsáveis ou cuidadores;
II — adaptação de espaços, rotinas, atividades, materiais e formas de comunicação às necessidades sensoriais, cognitivas, emocionais, comportamentais e comunicacionais dos atendidos;
III — capacitação e formação continuada de profissionais, cuidadores e equipes que atuem no atendimento à pessoa idosa;
IV — elaboração de estratégias individualizadas de acompanhamento, quando necessário;
V — orientação periódica às famílias, responsáveis e cuidadores;
VI — desenvolvimento de atividades voltadas à estimulação cognitiva, socialização, autonomia, bem-estar emocional e prevenção do isolamento;
VII — encaminhamento para avaliação, diagnóstico, atendimento terapêutico ou acompanhamento especializado, quando necessário;
VIII — criação de fluxos de atendimento integrados entre a rede municipal de saúde, assistência social e demais políticas públicas;
IX — produção e divulgação de materiais informativos sobre neurodivergência na pessoa idosa;
X — campanhas de conscientização para combate ao preconceito, à invisibilidade e à discriminação contra pessoas idosas neurodivergentes.
Art. 6. O Poder Executivo poderá promover a capacitação dos profissionais da rede municipal e das entidades conveniadas que atuem direta ou indiretamente no atendimento à pessoa idosa, com conteúdo voltado à identificação, acolhimento, comunicação acessível, manejo adequado, inclusão e respeito às especificidades das pessoas idosas neurodivergentes.
Art. 7. Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, universidades, hospitais, centros de pesquisa, entidades especializadas e demais instituições públicas ou privadas.
Art. 8. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Atendimento Especializado à Pessoa Idosa Neurodivergente, voltado ao acolhimento, cuidado, proteção, inclusão e promoção da qualidade de vida de pessoas idosas neurodivergentes no Município de São Paulo.
A neurodivergência ainda é frequentemente associada apenas à infância ou à juventude, o que contribui para a invisibilidade de muitas pessoas idosas que convivem, ao longo de toda a vida, com características relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista, TDAH, transtornos de aprendizagem, alterações sensoriais, dificuldades de comunicação, processamento cognitivo diverso e outras condições correlatas.
Em muitos casos, essas pessoas não tiveram acesso a diagnóstico, acompanhamento ou acolhimento adequado em fases anteriores da vida. Com o envelhecimento, tais especificidades podem se somar a situações de vulnerabilidade social, isolamento, dependência de cuidados, dificuldades de comunicação, fragilidade de vínculos familiares, sofrimento psíquico e barreiras de acesso aos serviços públicos.
Diante desse cenário, torna-se fundamental que o Município desenvolva estratégias de atendimento humanizado e especializado para a pessoa idosa neurodivergente, especialmente no âmbito da rede de saúde, assistência social, direitos humanos, centros de convivência, instituições de longa permanência, centros-dia, serviços de acolhimento e entidades conveniadas.
A proposta busca fortalecer a capacitação dos profissionais, a adaptação dos espaços e atividades, a escuta qualificada, o apoio às famílias e cuidadores, a criação de fluxos de encaminhamento e a promoção de campanhas de conscientização sobre a neurodivergência na pessoa idosa.
O Programa também tem como objetivo combater a invisibilidade, o preconceito e a discriminação, assegurando que o envelhecimento da pessoa neurodivergente seja tratado com dignidade, respeito, inclusão e proteção social.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de ampliar políticas públicas inclusivas para a população idosa, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00329/2026 do Vereador Isac Félix (PL)
““Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Creches Especializadas para Atendimento à Pessoa Neurodivergente no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Creches Especializadas para Atendimento à Pessoa Neurodivergente, destinado ao acolhimento, cuidado, desenvolvimento integral, inclusão e acompanhamento especializado de crianças neurodivergentes na primeira infância.
Art. 2. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa neurodivergente a criança que apresente desenvolvimento neurológico diverso do padrão considerado típico, incluindo, entre outras condições, Transtorno do Espectro Autista — TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, dislexia, dispraxia, altas habilidades/superdotação, transtornos de aprendizagem, transtornos do processamento sensorial e demais condições correlatas, observada a legislação vigente.
Art. 3. O Programa de que trata esta Lei poderá ter como objetivos:
I — promover o atendimento especializado e humanizado às crianças neurodivergentes em idade de creche;
II — assegurar ambiente pedagógico, sensorial e estruturalmente adequado às necessidades específicas das crianças atendidas;
III — estimular o desenvolvimento cognitivo, motor, social, emocional, comunicacional e comportamental;
IV — apoiar as famílias e responsáveis legais por meio de orientação, acolhimento e acompanhamento;
V — fortalecer a inclusão educacional desde a primeira infância;
VI — contribuir para a identificação precoce de necessidades específicas de desenvolvimento;
VII — promover a articulação entre as áreas da educação, saúde, assistência social e direitos humanos.
Art. 4. As creches especializadas de que trata esta Lei poderão contar, conforme regulamentação do Poder Executivo e disponibilidade orçamentária, com equipe multidisciplinar composta por profissionais capacitados para o atendimento de crianças neurodivergentes.
Art. 5. O Programa poderá compreender, entre outras ações:
I — adaptação de espaços físicos, mobiliários, brinquedos, materiais pedagógicos e recursos de acessibilidade;
II — criação de ambientes sensoriais adequados, com redução de estímulos excessivos e oferta de recursos de autorregulação;
III — elaboração de plano individualizado de acompanhamento, quando necessário;
IV — capacitação permanente dos profissionais da rede municipal de educação infantil;
V — acolhimento e orientação periódica às famílias;
VI — produção de materiais informativos sobre neurodivergência, inclusão e desenvolvimento infantil;
VII — encaminhamento e articulação com serviços da rede municipal de saúde, assistência social e proteção à infância, quando necessário;
VIII — acompanhamento da evolução da criança, respeitados sua individualidade, seu tempo de desenvolvimento e suas necessidades específicas.
Art. 6. A instituição das creches especializadas poderá ocorrer por meio de:
I — unidades próprias da rede municipal;
II — adaptação de unidades já existentes;
III — criação de polos regionais de atendimento especializado;
IV — celebração de convênios, termos de cooperação, parcerias ou instrumentos congêneres com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, entidades especializadas, universidades, hospitais, centros de pesquisa e demais instituições públicas ou privadas.
Art. 7. O acesso ao Programa observará critérios definidos em regulamento próprio, priorizando-se crianças em situação de vulnerabilidade social, crianças com laudo ou relatório técnico indicativo de neurodivergência, bem como aquelas encaminhadas pela rede municipal de educação, saúde ou assistência social.
Parágrafo único. A ausência de diagnóstico conclusivo não poderá, por si só, impedir o acolhimento, a escuta qualificada, a orientação familiar ou o encaminhamento da criança para avaliação adequada, nos termos da regulamentação.
Art. 8. O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre neurodivergência na primeira infância, com o objetivo de combater o preconceito, ampliar o conhecimento da população e incentivar a identificação precoce de sinais relacionados ao neurodesenvolvimento.
Art. 9. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Creches Especializadas para Atendimento à Pessoa Neurodivergente, voltado ao acolhimento, cuidado e desenvolvimento integral de crianças neurodivergentes na primeira infância.
A primeira infância é uma fase decisiva para o desenvolvimento humano. É nesse período que se consolidam importantes bases cognitivas, emocionais, motoras, sociais e comunicacionais. No caso de crianças neurodivergentes, o acesso precoce a estímulos adequados, ambientes preparados e profissionais capacitados pode representar um avanço significativo em sua autonomia, aprendizagem, socialização e qualidade de vida.
Embora a inclusão deva ser princípio orientador de toda a rede pública de ensino, é necessário reconhecer que determinadas crianças precisam de suporte especializado desde os primeiros anos de vida. Nesse sentido, a criação de creches especializadas ou polos de atendimento qualificado pode contribuir para reduzir desigualdades, ampliar o acesso ao cuidado adequado e oferecer às famílias maior segurança no processo de desenvolvimento infantil.
O Programa ora proposto também busca fortalecer a atuação integrada entre as políticas municipais de educação, saúde, assistência social e direitos humanos, promovendo uma resposta pública mais eficiente, humanizada e compatível com as necessidades das crianças neurodivergentes.
Além disso, a proposta valoriza a capacitação dos profissionais da educação infantil, a adaptação dos ambientes, o acolhimento das famílias, a identificação precoce de sinais relacionados ao neurodesenvolvimento e a construção de planos de acompanhamento individualizados, sempre respeitando a singularidade de cada criança.
Diante da relevância social da matéria, da necessidade de ampliar políticas públicas inclusivas na primeira infância e do dever do Município de promover proteção integral às crianças, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00330/2026 da Vereadora Renata Falzoni (PSB)
“Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo a Mostra Internacional de Cinema em São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo a Mostra Internacional de Cinema em São Paulo, em reconhecimento à sua relevância cultural, artística e histórica para a cidade.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
A Mostra Internacional de Cinema em São Paulo constitui uma das mais relevantes manifestações culturais do Brasil e da América Latina, consolidando-se, ao longo de décadas, como um espaço fundamental de difusão artística, formação crítica e democratização do acesso ao cinema.
Realizada anualmente na cidade de São Paulo, a Mostra reúne produções cinematográficas de diversos países, promovendo o intercâmbio cultural e o contato do público com diferentes linguagens, narrativas e expressões audiovisuais. Trata-se de evento que transcende a exibição de filmes, constituindo-se como verdadeiro patrimônio simbólico da cidade, responsável por fomentar o pensamento crítico, a diversidade cultural e o acesso à arte.
Além de seu valor cultural, a Mostra desempenha papel relevante na economia criativa, movimentando o setor audiovisual, incentivando a produção independente e fortalecendo a cadeia produtiva do cinema. Sua trajetória contínua e sua importância para a identidade cultural paulistana justificam o reconhecimento formal como Patrimônio Cultural Imaterial do Município.
A presente proposição encontra amparo na competência municipal para a proteção do patrimônio cultural, nos termos do artigo 30, inciso I e IX, da Constituição Federal, bem como na legislação local aplicável.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00331/2026 do Vereador Celso Giannazi (PSOL)
“Denomina Praça Celso Vecchione o espaço inominado localizado no bairro Perdizes, Subprefeitura da Lapa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica denominada Praça Celso Vecchione o espaço inominado, delimitado pela Avenida Professor Alfonso Bovero, Rua Cayowaa e Rua Piracuama, bairro Perdizes, Subprefeitura da Lapa.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Celso Vecchione nasceu em São Paulo no dia 27 de abril de 1949 e faleceu na mesma cidade em 21 de outubro de 2023.
Guitarrista, é notório por seu trabalho com a banda Made in Brazil, que formou em conjunto com seu irmão Oswaldo Vecchione em 1967.
Em 2012, Celso foi eleito pela revista Rolling Stone Brasil um dos 70 Mestres Brasileiros da Guitarra e do Violão, que assim o descreveu: "o peso de sua guitarra ao som da banda Made in Brazil influenciou toda uma geração de roqueiros brasileiros nos anos 70".
Seu último show com o Made in Brazil foi no final de agosto de 2023, em celebração ao aniversário de seu irmão Oswaldo. No início de outubro, Celso e Oswaldo foram homenageados no prêmio Mus, onde foram reconhecidos por sua importância no rock brasileiro.
Considerando as razões apresentadas, conto com a aprovação e o apoio dos nobres pares.”


PROJETO DE LEI 01-00332/2026 do Vereador Hélio Rodrigues (PT)
“Dispõe sobre o acesso dos Vereadores a processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
Art. 1º Fica assegurado aos Vereadores o acesso amplo aos processos administrativos que tramitem nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, para o exercício de suas funções constitucionais de legislar e fiscalizar.
Art. 2º O acesso de que trata esta Lei compreenderá:
I. a consulta integral aos autos, físicos ou eletrônicos;
II. a obtenção de cópias, preferencialmente em meio digital;
III. o acompanhamento da tramitação dos processos em tempo real, quando disponível em sistema informatizado.
Art. 3º A Administração Pública Municipal deverá assegurar meios adequados para viabilizar o acesso previsto nesta Lei, inclusive por meio de sistemas eletrônicos, independentemente de requerimento formal, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 4º O acesso às informações pelos Vereadores deverá observar:
I. o respeito às hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas;
II. a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente;
III. a utilização das informações exclusivamente para fins institucionais, relacionados ao exercício do mandato.
Art. 5º O disposto nesta Lei não afasta a aplicação das normas previstas na legislação federal, especialmente aquelas relativas ao acesso à informação e à proteção de dados.
Art. 6º Esta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões em 22 de abril de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa garantir a transparência e a efetividade da atuação dos vereadores no exercício de suas funções. É fundamental que os representantes do povo tenham acesso irrestrito aos processos administrativos, uma vez que essa informação é vital para o cumprimento de suas atribuições legislativas e de fiscalização do poder executivo.
A restrição de acesso a processos administrativos por parte dos vereadores pode levar à falta de informações necessárias para a tomada de decisões, dificultando a análise crítica das ações do governo e a promoção de políticas públicas que atendam aos interesses da população. Além disso, a transparência na gestão pública é um princípio constitucional que deve ser assegurado a todos os cidadãos, incluindo os representantes eleitos.
Com o acesso a esses processos, os vereadores poderão exercer seu papel de forma mais eficaz, promovendo uma verdadeira cidadania ativa e contribuindo para um controle social efetivo sobre a administração pública. Este projeto, portanto, reforça o compromisso com a boa governança, a responsabilidade e a prestação de contas, pilares essenciais de uma democracia saudável.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que trará benefícios inegáveis à transparência e à fiscalização do poder público na nossa cidade, evitando inclusive a judicialização desnecessária de causas requerendo acesso a informações.”
PROJETO DE LEI 01-00333/2026 da Vereadora Dra. Sandra Tadeu (PL)
“Fica denominada como Rua Antônio Boro, o logradouro público inominado, localizado entre a a Rua Victorio Santim altura 2.497 e Rua Carri Velho altura. 234, no Distrito de Itaquera, Subprefeitura de Itaquera.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominada como Rua Antônio Boro, o logradouro público inominado, localizado entre a a Rua Victorio Santim altura 2.497 e Rua Carri Velho altura. 234, no Distrito Itaquera, Subprefeitura de Itaquera.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade denominar via pública em homenagem ao Sr. Antônio Boro, cidadão que deixou relevante e duradouro legado na formação e no desenvolvimento da comunidade local. Natural do Estado do Paraná, o Sr. Antônio Boro chegou à região na década de 1970, período em que o bairro ainda se encontrava em fase inicial de ocupação. Destaca-se que foi um dos primeiros moradores a se estabelecer na localidade, figurando entre o quarto ou quinto residente, contribuindo diretamente para o surgimento e consolidação da comunidade.
Profissional dedicado, exerceu com dignidade a profissão de pedreiro, participando ativamente da construção de inúmeras residências. Seu trabalho, marcado pelo empenho e pela responsabilidade, foi essencial para o crescimento estrutural do bairro, colaborando para transformar uma área incipiente em um espaço urbano organizado, que hoje abriga diversas famílias. Para além de sua contribuição material, o Sr. Antônio Boro destacou-se pelo seu caráter íntegro e pela convivência harmoniosa com todos ao seu redor. Era amplamente reconhecido como uma pessoa respeitosa, solidária e sempre disposta a auxiliar o próximo, características que lhe renderam o apreço e a admiração dos moradores, consolidando sua imagem como referência de cidadania e boa convivência. Ressalta-se, ainda, que seus familiares, em especial seus filhos, permanecem residindo na mesma via até os dias atuais, fato que reforça o vínculo histórico, social e afetivo entre o homenageado e a comunidade.
Importante destacar que a via pública objeto da presente proposição não possui, até o momento, denominação oficial, o que tem gerado diversos transtornos aos moradores. A ausência de um nome dificulta a identificação do local, ocasionando problemas frequentes na solicitação de serviços essenciais, como transporte por aplicativos, entrega de alimentos e recebimento de encomendas em geral. Nesse sentido, a denominação da via atende não apenas ao propósito de homenagear, mas também à necessidade prática de organização urbana, contribuindo para facilitar o cotidiano dos residentes.
Dessa forma, a denominação proposta representa uma justa e merecida homenagem à memória de um cidadão que contribuiu significativamente para o desenvolvimento físico e social do bairro, ao mesmo tempo em que promove melhorias concretas na vida da comunidade local. Diante do exposto, conclamo os Nobres Pares desta Egrégia Casa Legislativa a aprovarem a presente proposição, como forma de reconhecimento e valorização da trajetória de vida do Sr. Antônio Boro, bem como para atender a uma demanda legítima dos moradores da região.”

PROJETO DE LEI 01-00334/2026 do Vereador Sargento Nantes (PP)
“Institui o Programa Municipal de Monitoramento Dinâmico em Áreas Sensíveis, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Monitoramento Dinâmico em Áreas Sensíveis, com a finalidade de instalar, operar e realocar câmeras inteligentes de videomonitoramento em locais de relevância para a segurança pública, integradas à infraestrutura tecnológica do Smart Sampa.
Art. 2º. O Programa tem como objetivos:
I - ampliar a capacidade de prevenção, detecção e resposta a ocorrências criminais;
II - promover o monitoramento contínuo de áreas sensíveis, com base em critérios técnicos;
III - permitir a realocação periódica dos equipamentos, acompanhando a dinâmica da criminalidade;
IV - integrar dados e imagens à plataforma municipal de gestão inteligente, observadas as normas de proteção de dados pessoais;
V - subsidiar políticas públicas de segurança urbana com informações qualificadas.
Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se áreas sensíveis de segurança:
I - hospitais públicos, UPAs, AMAs, UBSs e demais unidades de saúde;
II -pontos de ônibus, terminais de transporte e corredores de grande circulação;
III - clubes de tiro e estabelecimentos de treinamento de armamento;
IV- instituições bancárias;
V - locais que comercializam joias e semijoias;
VI - locais com índices criminais elevados, conforme dados oficiais;
VIl - áreas indicadas por estudos técnicos, relatórios de inteligência ou demandas de órgãos de segurança.
Art. 4º. A seleção dos locais para instalação das câmeras observará:
I - análise de dados criminais produzidos por órgãos estaduais e municipais;
II - estudos de fluxo de pessoas e vulnerabilidade urbana;
III - relatórios de risco elaborados por equipes técnicas;
IV - critérios de priorização definidos em ato regulamentar.
Art. 5º. As câmeras instaladas no âmbito do Programa terão caráter dinâmico, devendo ser realocadas periodicamente, de acordo com:
I - variações nos indicadores criminais;
II - migração de ocorrências para novas áreas;
III - recomendações técnicas da administração pública;
IV - avaliação de efetividade do monitoramento.
Parágrafo único. A realocação deverá ocorrer de forma planejada, garantindo continuidade operacional e registro histórico das áreas monitoradas.
Art. 6º. A execução do Programa observará os princípios e diretrizes previstos no Decreto Municipal nº 63.552/2024 (Smart Sampa),
especialmente no que se refere a:
I - integração tecnológica e interoperabilidade de sistemas;
lI - uso de dados para gestão inteligente;
III - transparência, governança e proteção de dados pessoais;
IV - padronização de equipamentos e protocolos.
Art. 7º. A administração municipal deverá elaborar relatórios trimestrais, contendo:
I - locais monitorados no período;
lI - justificativa técnica para instalação e realocação;
III - indicadores de criminalidade utilizados;
IV - avaliação de desempenho do monitoramento;
V - recomendações para ajustes futuros.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser publicados no portal de transparência.
Art. 8º. A implantação do Programa poderá ocorrer em parceria com:
I - órgãos estaduais de segurança pública;
lI - empresas públicas e privadas;
III - organizações da sociedade civil;
IV - instituições de pesquisa e inovação.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 23 de abril de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Monitoramento Dinâmico em Áreas Sensíveis - Smart Segurança SP, ampliando e qualificando o uso de tecnologias de videomonitoramento no Município de São Paulo, em alinhamento às diretrizes de gestão inteligente previstas no Decreto Municipal nº 63.552/2024, que estrutura o Smart Sampa como plataforma integrada de dados, sensores e sistemas de apoio à decisão.
A dinâmica da criminalidade na cidade demonstra que pontos sensíveis de segurança, como hospitais públicos, UPAs, AMAs, UBSs, clubes de tiro, pontos de ônibus, terminais de transporte e áreas com histórico de ocorrências demandam monitoramento contínuo e adaptável. Esses locais concentram grande fluxo de pessoas, situações de vulnerabilidade e riscos específicos, exigindo resposta rápida e capacidade de prevenção.
Atualmente, a instalação de câmeras em São Paulo ocorre de forma predominantemente fixa, o que não acompanha a migração natural da criminalidade, fenômeno amplamente reconhecido por estudos de segurança urbana. Assim como ocorre com a instalação de radares de trânsito, que seguem critérios técnicos, estatísticos e de risco, o monitoramento por câmeras deve ser orientado por dados atualizados, com realocação periódica dos equipamentos para acompanhar mudanças nos padrões de ocorrência.
O Programa proposto estabelece que a escolha dos pontos monitorados será baseada em indicadores criminais oficiais, estudos de fluxo, relatórios de risco e análises técnicas, garantindo que a alocação dos equipamentos seja objetiva, transparente e fundamentada. Além disso, determina que as câmeras tenham caráter dinâmico, permitindo sua redistribuição conforme a evolução dos cenários de segurança, evitando que se tornem ineficazes por permanecerem em locais onde o risco já diminuiu.
A proposta também prevê a elaboração de relatórios trimestrais, assegurando governança, transparência e controle social, em consonância com os princípios de gestão inteligente e proteção de dados pessoais previstos no Smart Sampa. Esses relatórios permitirão avaliar a efetividade do monitoramento, justificar realocações e orientar políticas públicas baseadas em evidências.
A integração das câmeras ao ecossistema tecnológico municipal fortalece a capacidade de resposta do poder público, melhora a coordenação com órgãos estaduais de segurança e amplia a proteção de trabalhadores, pacientes, usuários do transporte público e demais cidadãos que circulam por áreas sensíveis.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na modernização da segurança urbana, promovendo um modelo flexível, inteligente, orientado por dados e alinhado às melhores práticas internacionais. Sua aprovação contribuirá para reduzir riscos, prevenir ocorrências e fortalecer a proteção da população paulistana.”
PROJETO DE LEI 01-00335/2026 da Vereadora Luana Alves (PSOL)
“Dispõe sobre a jornada de trabalho dos psicólogos no âmbito da Administração Pública do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a jornada de trabalho dos psicólogos que atuam na Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo em, no máximo, 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2º Fica garantida a adequação da jornada de trabalho aos profissionais com vínculo ativo na data de publicação desta Lei, vedada a redução de remuneração.
Art. 3º Esta Lei aplica-se aos psicólogos que atuam nos serviços públicos municipais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, educação e demais políticas públicas.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo estabelecer a jornada máxima de 30 horas semanais para os psicólogos que atuam no serviço público municipal, medida que visa assegurar melhores condições de trabalho e qualidade de vida a esses profissionais, como já acontece com os assistentes sociais.
A atuação dos psicólogos, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e educação, exige elevado desgaste emocional e responsabilidade técnica, sendo fundamental a garantia de condições adequadas para o exercício profissional.
A redução da jornada de trabalho é uma medida já adotada em diversas categorias da área social e da saúde, promovendo maior equilíbrio entre vida profissional e pessoal, além de contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.
No âmbito do serviço público, a regulamentação da jornada se mostra ainda mais necessária, uma vez que não há mecanismos amplos de negociação coletiva, sendo essencial a atuação do Poder Legislativo para garantir condições isonômicas e justas de trabalho.
Dessa forma, a presente iniciativa busca valorizar os profissionais da psicologia e fortalecer a qualidade do atendimento oferecido à população do Município de São Paulo.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00039/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano ao Ilmo. Sr. Denilson Gomes da Silva.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido ao Ilmo. Sr. Denilson Gomes da Silva o Título de Cidadão Paulistano.
Art. 2º A outorga da referida honraria será efetuada em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa conceder o Título de Cidadã Paulistana ao Ilmo. Sr. Denilson Gomes da Silva.
O sr. Denilson Gomes da Silva, natural de Belém de Maria, Estado de Pernambuco, nascido em 1979, com formação na área de Serviços Sociais, é o Presidente Fundador do PROJETO DE RUA - ASSISTÊNCIA HUMANITÁRIA E SOCIAL - PRAHS.
Sua trajetória é marcada pela superação, pela vivência em situação de vulnerabilidade social e pela transformação de sua própria história em missão de vida. Ex-morador de rua, Denilson carrega consigo a experiência real das dificuldades enfrentadas por milhares de brasileiros, o que fortaleceu ainda mais seu compromisso com o cuidado ao próximo.
Desde 1998 em São Paulo, construiu uma caminhada baseada na solidariedade, no respeito e na responsabilidade social, tornando-se uma referência no trabalho comunitário, especialmente nas regiões periféricas da capital e da Grande São Paulo.
Hoje, é reconhecido pelo trabalho social de excelência que desenvolve, impactando diretamente centenas de famílias em diversas comunidades, promovendo acolhimento, dignidade e oportunidades para quem mais precisa.
Com base em seu Estatuto Social, o Projeto de Rua - Assistência Humanitária e Social - PRAHS é uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter social, educacional, cultural e humanitário, com atuação voltada à transformação social e à promoção da dignidade humana.
O projeto tem como principal finalidade promover o bem-estar social, o desenvolvimento humano e a melhoria da qualidade de vida, atuando de forma contínua em diversas frentes, como:
• Promoção da educação social para crianças, adolescentes e adultos
• Desenvolvimento de projetos culturais, esportivos e educacionais
• Apoio à terceira idade com ações de acolhimento e inclusão
• Distribuição de alimentos, cestas básicas e itens essenciais
• Doação de roupas e assistência a famílias em situação de vulnerabilidade
• Promoção da dignidade menstrual, com entrega de absorventes
• Incentivo à cidadania, direitos humanos e inclusão social
• Desenvolvimento de ações comunitárias e fortalecimento de vínculos sociais
O PRAHS atua de forma apartidária, sem distinção de raça, cor, religião ou condição social, tendo como base os princípios da legalidade, moralidade, transparência e compromisso com a coletividade, conforme estabelecido em seu Estatuto.
Mais do que assistência, o projeto busca gerar transformação real, criando oportunidades, resgatando autoestima e promovendo protagonismo social entre os beneficiados.
Sob a liderança de Denilson Gomes da Silva, o PRAHS se consolida como uma referência em ação social, voluntariado e impacto humanitário, sendo amplamente reconhecido nas comunidades onde atua pelo seu compromisso, seriedade e resultados concretos.
Neste contexto, diante da relevância da pessoa do sr. Denilson e o seu excelente trabalho em prol da população carente de São Paulo, julgo meritório o escopo da presente propositura e peço o apoio aos Nobres Pares a fim de vê-la prosperar.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00040/2026 da Vereadora Ana Carolina Oliveira (PODE)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Paulistana a Senhora Cristine Nascimento Guedes Costa.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido a Sra. Cristine Nascimento Guedes Costa., o Título de Cidadã Paulistana.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Casada há 17 anos. Mãe do Rafael Costa, de 10 anos, nasceu no Rio de Janeiro e chegou em são Paulo em 2010.
Formada em direito pela faculdade de direito Cândido Mendes no Rio de Janeiro. Pós graduada em direto penal e processo penal pela universidade Cândido Mendes no Rio de Janeiro. Delegada de polícia civil no estado de São Paulo.
Atualmente exercendo suas funções como Titular da primeira delegacia de defesa da mulher de São Paulo, inserida no complexo casa da mulher brasileira, onde trabalha com proteção de crianças, adolescentes e mulheres vítimas de violência, inclusive reforçando a importância da defesa dos direitos da população infantojuvenil´.
O complexo da Casa da Mulher Brasileira, que é um convênio do governo estadual, federal e municipal para prestar um atendimento multidisciplinar às mulheres num mesmo espaço físico.
Há 13 anos na 1ª DDM, a delegada de polícia titular da unidade, Cristine conseguiu uma grande transformação no local que hoje conta com mais de 50 policiais na unidade. Equipe policial treinada para lidar com mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência, espaço voltado para reduzir a revitimização..brinquedoteca, além de um IML (Instituto Médico Legal) e proteção social.
Servir a população paulistana dando proteção e segurança as nossas mulheres e crianças é um objetivo que esta carioca tem conseguido fazer com muita dedicação e amor.
Por todos esses serviços prestados a comunidade paulistana solicito a aprovação desta propositura pelos Nobres Pares.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00041/2026 da Vereadora Ana Carolina Oliveira (PODE)
“Concede Salva de Prata A Pais&Filhos, em reconhecimento ao seu relevante trabalho com relação a família e parentalidade no Brasil.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica concedida Salva de Prata A Pais&Filhos, em reconhecimento ao seu relevante trabalho com relação a família e parentalidade no Brasil.
Art. 2º. A entrega da referida láurea será efetuada em Sessão Solene a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º. As despesas com a execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Pais&Filhos é uma das marcas mais tradicionais e relevantes quando o assunto é família e parentalidade no Brasil. Sua história começou em 1968, quando foi lançada pela Bloch Editores como a primeira revista segmentada para famílias no país, voltada especialmente para gestantes e pais de crianças e adolescentes. Desde o início, a proposta foi oferecer informação confiável, orientação e acolhimento em uma fase da vida repleta de descobertas, dúvidas e transformações.
Ao longo de décadas, a publicação se consolidou como uma referência editorial para quem vive a experiência de formar e cuidar de uma família. Com uma abordagem informativa e próxima da realidade das pessoas, a revista acompanhou mudanças culturais, sociais e comportamentais, ampliando o debate sobre temas essenciais como saúde infantil, educação, gravidez, vínculos familiares e desenvolvimento das crianças.
Em 2003, a marca foi adquirida pelo empresário Marcos Dvoskin, que liderou um importante processo de modernização e expansão da plataforma. No ano seguinte, a Pais&Filhos deu mais um passo pioneiro ao se tornar a primeira revista do segmento de maternidade e família no Brasil a disponibilizar gratuitamente sua revista na internet, com produção de conteúdo digital próprio. Esse movimento antecipou uma tendência que se consolidaria anos depois: o consumo de conteúdo multiplataforma.
A Pais&Filhos deixou de ser apenas uma revista impressa e passou a se posicionar como uma plataforma de conteúdo sobre parentalidade, ampliando sua presença no ambiente digital e diversificando formatos e canais de comunicação. Hoje, além da revista, a marca reúne uma série de iniciativas editoriais e projetos especiais.
A presença digital também se tornou um dos pilares da marca. A Pais&Filhos foi a primeira do segmento a ter um site com a revista aberta, em 2004, e até hoje mantém um site com produção diária de conteúdo, além de forte atuação nas redes sociais, onde soma milhões de seguidores.
Foi em 2010 que a marca iniciou seus conteúdos digitais no Facebook, além de lançar edições especiais, como a Pais&Filhos Moda, o Anuário Pais&Filhos e suplementos temáticos como Pais&Filhos Grávida, Comer e Turismo, que aprofundam assuntos importantes para o universo das famílias.
Em 2013, a marca ampliou ainda mais seu alcance com o lançamento de seu canal no YouTube, passando a produzir programas semanais em vídeo voltados para a família e explorando novos formatos de comunicação com seu público.
O primeiro Seminário aconteceu em 2015, em Belo Horizonte, marcando o início de um encontro pensado para promover conversas profundas sobre parentalidade, comportamento e os desafios da vida em família. Ainda naquele mesmo ano, a iniciativa ganhou uma segunda edição e passou a ser realizada em São Paulo, consolidando-se como Seminário Pais&Filhos. Desde então, o evento se transformou em um dos principais espaços de diálogo sobre família no Brasil e chegará à 20ª edição em 2026.
O seminário reúne mães, pais, especialistas e influenciadores digitais de todo o país para um dia inteiro de conteúdo, troca de experiências e reflexões sobre temas que atravessam a vida familiar. No palco, especialistas de diferentes áreas compartilham conhecimento e vivências em palestras que combinam informação, emoção e bom humor — momentos que frequentemente provocam risos, suspiros e lágrimas na plateia. O evento também amplia seu alcance por meio das redes sociais, com transmissões e podcasts ao vivo, permitindo que a conversa ultrapasse os limites do auditório. Durante os anos de 2020 e 2021, o seminário foi realizado em formato online, acompanhando as transformações impostas pela pandemia e garantindo que a comunidade continuasse conectada. Em 2022, o encontro voltou ao formato presencial, reunindo novamente público, patrocinadores e apoiadores, além de ativações de marcas e experiências pensadas para aproximar ainda mais as famílias e os parceiros da plataforma.
Mais recentemente, a Pais&Filhos iniciou um novo capítulo em sua trajetória. Após 23 anos à frente da empresa, Marcos Dvoskin passou o controle da operação para Andressa Simonini, que assumiu como proprietária e CEO da plataforma.
A nova liderança representa também uma continuidade da história da empresa. Andressa Simonini construiu sua carreira dentro da própria Pais&Filhos, onde atua há mais de uma década. Ela iniciou sua trajetória na redação como assistente de produção, passando por diferentes funções, como editora de moda, editora da revista e editora-chefe. Em 2024, assumiu o cargo de CMO, liderando projetos estratégicos e a transição da marca para um modelo de negócio cada vez mais orientado à comunidade e ao impacto social.
Sob sua gestão, a Pais&Filhos projeta uma nova fase de crescimento, com investimentos em tecnologia, inovação e fortalecimento da comunidade de famílias que acompanha a marca há décadas. Entre os projetos recentes está o Pais&Filhos Conecta, um hub de conteúdo e relacionamento que promove a cocriação entre especialistas, audiência e parceiros, ampliando o papel da plataforma como espaço de diálogo e troca de experiências.
Atualmente, a Pais&Filhos se posiciona como uma das maiores produtoras e curadoras de conteúdo sobre família no Brasil, reunindo revista, site, redes sociais, eventos, projetos especiais, branded content, ferramentas digitais e produções audiovisuais.
Mais do que informar, a marca tem como missão apoiar famílias em suas diferentes formas e trajetórias. A Pais&Filhos fala com quem está grávida, com quem deseja engravidar, com famílias que recorrem à reprodução assistida e também com aquelas formadas por meio da adoção. Acredita na pluralidade e no respeito às escolhas de cada família, defendendo que não existe apenas um jeito de criar filhos.
Ao longo de mais de cinco décadas, a Pais&Filhos construiu uma relação de confiança com seu público ao oferecer informação de qualidade, escuta ativa e diferentes perspectivas sobre a parentalidade. A marca acredita no poder do vínculo entre pais, mães e filhos e na ideia de que ninguém educa sozinho: avós, familiares, amigos, especialistas e educadores também fazem parte dessa rede de apoio.
Com essa visão, a Pais&Filhos segue evoluindo como uma plataforma de conteúdo, comunidade e impacto, mantendo seu compromisso de informar, acolher e conectar famílias em todas as etapas da jornada parental.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00042/2026 do Vereador Celso Giannazi (PSOL)
“Concede a honraria Salva de Prata ao Centro do Professorado Paulista - CPP.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida honraria Salva de Prata ao Centro do Professorado Paulista - CPP.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 4º O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder a honraria Salva de Prata ao Centro do Professorado Paulista - CPP, sobretudo, por sua importância na luta histórica em defesa dos profissionais da educação e pela melhoria da qualidade do ensino público.
No início do século XX, o magistério já era a maior categoria dos servidores do Estado de São Paulo, mas faltava uma entidade representativa que pudesse reivindicar ações para a melhoria das condições de trabalho e da qualidade da educação. Diante disso, o CPP foi fundado em 1930, quando um grupo de professores percebeu a importância de organizar uma entidade de classe representativa.
A primeira reunião preparatória para a fundação foi presidida por Amadeu Mendes. Cymbelino Ramos de Freitas liderou a organização e constituição da nova “sociedade”. Em 19 de março daquele ano foi decidido o nome da entidade e formada a comissão que redigiria o estatuto. Os documentos foram aprovados, em 30 de abril, em Assembleia Geral, na qual foi eleita a primeira diretoria e presidência, e instituído o Centro do Professorado Paulista.
Ao longo dos anos, a instituição cresceu de forma significativa. O quadro de associados foi ampliado, houve fortalecimento da entidade no interior e várias conquistas históricas contribuíram para melhorar as condições de vida e trabalho dos educadores, inclusive dos aposentados.
Atualmente, o CPP é entidade de classe consagrada no Estado de São Paulo. Conta com mais de 120 mil associados, 89 Sedes Regionais no interior paulista, 5 subsedes na Capital, o Instituto de Estudos Educacionais “Sud Mennucci”, o Departamento Médico, 9 Colônias de Férias e alojamentos. São destaques os Departamentos Jurídicos e Procuradoria, que auxiliam diretamente na vida legal e funcional dos associados.
Tendo em vista a longa história de luta do CPP, sendo dos primeiros grupos organizados da sociedade civil que lutou/luta pela garantia de direitos e qualidade da educação do Estado de São Paulo, temos o orgulho de homenageá-lo.
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta merecida homenagem.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00043/2026 da Vereadora Ana Carolina Oliveira (PODE)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Paulistana a Senhora Sheila Aparecida Pedrosa de Mello
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido a Sra. Sheila Aparecida Pedrosa de Mello, o Título de Cidadã Paulistana.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Sheila Aparecida Pedrosa de Mello Nascida em Presidente Prudente (SP), é casada e mãe de 4 filhos.
Bacharel em Direito pela Fundação Toledo Prudente, Presidente Prudente (SP), Pós-graduada em Ciências Penais e Processuais Penais pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Pós Graduada em Práticas em Direito Público pelo Instituto Damásio de Jesus, Mestre em Psicologia pela Must University, Flórida, Estados Unidos (2022 - 2024 ); Pós-graduanda na ESEPAS- Educação Sexual, Emocional e Prevenção ao Abuso Sexual (2024 - 2026) e Certificação Master ESEPAS ( Educação Sexual, Emocional e Prevenção ao Abuso), é uma mulher destinada na defesa das crianças e mulheres.
Ainda em sua cidade natal, foi aprovada para o concurso de Agente Comunitária de Saúde, onde desempenhou a função por 3 anos. Logo na sequência, foi aprovada no concurso de Inspetor de Polícia Civil do Rio de Janeiro, onde atuou no combate às milícias na Zona Oeste e na Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense (DHBF).
Iniciou sua carreira como Inspetora da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro por 6 anos, foi Delegada da Polícia Civil de Minas Gerais desde 2006, com atuação destacada em Ubá e Juiz de Fora, participou do Núcleo de Ações Operacionais (NAOP), e esteve na Delegacia de Mulheres, sendo referência no atendimento e proteção às vítimas de violência
Foi também Delegada Regional de Polícia Civil de Juiz de Fora, participando em Operações Policiais Nacionais onde atuou diretamente nas operações Luz na Infância 1 e 2, responsáveis por prisões de aliciadores e apreensão de conteúdos ilícitos ligados à exploração infantil na internet.
Em 16 de junho de 2006, assumiu como Delegada de Polícia em Minas Gerais. No cargo, exerceu atividade nas cidades de Ubá, Rio Pomba e Juiz de Fora, onde reside atualmente.
Na cidade, foi titular do Núcleo de Ações Operacionais (NAOP), da Delegacia de Mulheres e da Delegacia de Trânsito. Sheila, foi a primeira mulher a ocupar o cargo de Delegada Regional, sendo incumbida de Juiz de Fora e outros 26 municípios.
Na gestão como Delegada Regional criou o Núcleo de Proteção dos Animais, braço da delegacia no combate aos maus tratos e também a Delegacia Especializada de roubos. Na prevenção, instalou o programa Escola Consciente, e ministrava palestras em escolas públicas, particulares e em centros de atenção à infância em Juiz de Fora e toda a região.
Eleita a vereadora mais votada da história de Juiz de Fora, foi responsável pela criação de eventos e ações como o Carnaval sem Assédio, a Semana de Combate a Pedofilia, Semana de Prevenção às Drogas e Semana da Mulher.[
Atualmente é Delegada de Polícia Civil, licenciada para o segundo mandato de Deputada Estadual em Minas Gerais.
Como deputada, é Presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Crack e Outras Drogas; e Presidente da Frente Parlamentar "Juntos Contra a Pedofilia", reunindo forças de segurança, judiciário, sociedade civil e especialistas para fortalecer políticas de proteção à infância além de Procuradora Adjunta da Mulher na ALMG, atuando na Valorização das Forças de Segurança, Combate à Pedofilia, combate à violência contra a mulher e no fortalecimento de políticas de proteção
Autora da Obra " Proteja as Crianças" Estratégias, Soluções e Esperança na luta contra o abuso infantil. Editora Vida. 2025, onde através dele é abordado a importância do papel nos adultos; a importância do papel dos adultos (família, escola, comunidade e Estado) na proteção das crianças; a identificação de sinais de abuso ou negligência; a conscientização sobre direitos da criança; e a responsabilidade coletiva em criar ambientes seguros para o desenvolvimento infantil.
Há dezessete anos coordena voluntariamente o Projeto "100 medo de viver", ministrando palestras educativas e preventivas para crianças e adolescentes, com temas variados.
A Delegada Sheila tem uma trajetória marcada pela coragem, experiência e compromisso com a justiça, combinando sua atuação policial com seu papel de legisladora para defender os direitos das crianças, das mulheres e fortalecer a segurança pública em Minas Gerais. Seu trabalho é reconhecido por resultados concretos no enfrentamento à pedofilia, combate às drogas e proteção da família.
Devido aos relevantes trabalhos de proteção as crianças e mulheres brasileiras, solicito a aprovação deste pelos Nobres Pares.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00044/2026 Vereador do Eliseu Gabriel (PSB)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Paulistana à Ilustríssima Professora Titular Marilene Proença Rebello de Souza e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido à ilustríssima Professora Doutora Marilene Proença Rebello de Souza, o Título de Cidadã Paulistana.
Art. 2º. A entrega da homenagem será efetuada em Sessão Solene a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º. As despesas com a execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de conceder o Título de Cidadã Paulistana à Professora Titular Marilene Proença Rebello de Souza, em reconhecimento à sua notável trajetória acadêmica, à relevância de sua atuação institucional e, sobretudo, à sua contribuição decisiva para a educação pública, a psicologia brasileira e a defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Psicóloga formada pela Universidade de São Paulo, instituição na qual também concluiu seu mestrado, doutorado livre-docência, alçando ao cargo de professora titular. Marilene Proença construiu uma carreira profundamente vinculada à cidade de São Paulo. Como professora do Instituto de Psicologia da USP, dedicou décadas à formação de gerações de psicólogos, educadores, docentes para o Ensino Superior e pesquisadores, tornando-se uma das principais referências nacionais em Psicologia Escolar e Educacional.
Sua produção intelectual é vasta e amplamente reconhecida no Brasil e no exterior. Por meio de livros, artigos, capítulos e conferências, a homenageada contribuiu de forma decisiva para repensar o papel da psicologia na escola, questionando práticas tradicionais que, muitas vezes, individualizam problemas que são, na verdade, de natureza social, institucional e política. Sua obra afirma a psicologia como campo comprometido com a justiça social, com a inclusão e com a democratização do acesso ao conhecimento. O reconhecimento de sua trajetória e da importância de sua obra para a Psicologia Escolar e Educacional possibilitou que fosse eleita para ocupar a Cadeira no.02 de Lourenço Filho, na Academia Paulista de Psicologia.
Entre suas inúmeras contribuições, destaca-se de modo especial sua atuação pioneira no movimento contra a medicalização da educação, do qual Marilene Proença é uma das principais formuladoras e lideranças no país. Em 2010, participou da criação do Fórum sobre Medicalização da Educação e da Sociedade, que se tornou referência nacional na crítica ao uso indiscriminado de diagnósticos e medicamentos no contexto escolar.
A partir de pesquisas rigorosas e de uma prática profissional ética, Marilene Proença demonstrou que dificuldades de aprendizagem e problemas de comportamento não podem ser tratados, de forma simplista, como doenças individuais. Ao contrário, defendeu que tais fenômenos precisam ser compreendidos à luz das condições concretas de escolarização, das desigualdades sociais, das políticas públicas e das formas de organização da própria escola.
Sua voz foi e continua sendo fundamental para alertar a sociedade sobre os riscos da patologização da infância, da estigmatização de estudantes e da substituição de políticas educacionais por soluções clínicas e farmacológicas. Com clareza e coragem, Marilene Proença contribuiu para deslocar o debate do corpo da criança para a responsabilidade coletiva do Estado, das instituições e da sociedade.
Além de sua atuação acadêmica, exerceu funções institucionais de grande relevância, como a presidência do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo, onde fortaleceu o compromisso da categoria com os direitos humanos, com a educação pública e com políticas sociais inclusivas. Sua liderança ajudou a consolidar uma psicologia voltada para o interesse público e para a transformação social.
A cidade de São Paulo, marcada por profundas desigualdades, desafios educacionais e diversidade cultural, foi não apenas cenário, mas também campo de atuação privilegiado de Marilene Proença. Seu trabalho impactou diretamente escolas, universidades, serviços públicos e movimentos sociais, contribuindo para uma cidade mais consciente, crítica e comprometida com a dignidade humana.
Ao conceder o Título de Cidadã Paulistana à Professora Titular Marilene Proença Rebello de Souza, esta Casa reconhece não apenas uma trajetória acadêmica exemplar, mas uma vida dedicada à defesa da educação como direito, da ciência como instrumento de emancipação e da infância como responsabilidade coletiva.
Marilene Proença ajudou e continua ajudando a construir uma São Paulo mais humana, mais democrática e mais inclusiva, razão pela qual conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação de tão importante homenagem.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00045/2026 da Vereadora Janaina Paschoal (PP)
“Concede a Medalha Anchieta ao Ilustríssimo Professor João Luiz Bizerra.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Medalha Anchieta ao Ilmo. Professor João Luiz Bizerra.
Art. 2º A entrega da honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As Despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade homenagear o Ilustríssimo Senhor Professor João Luiz Bizerra com a concessão da Medalha Anchieta, como forma de reconhecimento público e institucional dos serviços prestados ao Município de São Paulo, especialmente em virtude de sua dedicação ao esporte, à formação humana, bem como à promoção da saúde a inclusão social por meio da natação.
Nascido na cidade de São Paulo, João Luiz Bizerra é graduado em Educação Física pela Escola Superior de Educação Física de São Caetano do Sul, tendo concluído o curso em 1983. Desde muito cedo, teve a vida pautada pela disciplina, pela ética e pela busca constante de aperfeiçoamento e superação.
Sua trajetória profissional teve início no tradicional Sport Club Corinthians Paulista, onde atuou como instrutor e técnico de natação, no período compreendido entre os anos de 1986 e 1988.
A passagem pelo Corinthians, time do coração da signatária, foi determinante para a construção de sua identidade profissional e para o desenvolvimento de trabalho voltado não apenas ao rendimento esportivo, mas sobretudo à formação de cidadãos.
A partir de 1988, Professor João Luiz Bizerra passou a integrar o Círculo Militar de São Paulo, onde construiu uma das mais sólidas e vitoriosas trajetórias da natação paulista.
Sob sua liderança, a equipe do Círculo Militar conquistou 14 títulos de Campeão Paulista de Águas Abertas, além de 7 títulos da Copa do Brasil na modalidade. O homenageado foi head coach da Seleção Paulista de Águas Abertas, ganhando o vice-campeonato dos Jogos da Juventude de 2025.
Ademais, o homenageado treinou atletas que atingiram os mais elevados índices técnicos do país. Dentre seus pupilos, destaca-se o nadador que tirou o primeiro lugar no Ranking Brasil, na modalidade dos 800 metros livre.
Paralelamente à atuação como treinador, João Luiz Bizerra construiu respeitada carreira na arbitragem esportiva, tendo participado de eventos de grande relevância, como jogos Pan-Americanos, competições sul-americanas e os jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, em 2016.
Mais do que os resultados esportivos, sua trajetória é marcada pelo compromisso com a formação integral de jovens. O esporte, especialmente a natação, desempenha papel essencial na construção de valores fundamentais como disciplina, responsabilidade, perseverança e respeito. Em uma cidade como São Paulo, onde muitos jovens estão expostos a contextos de vulnerabilidade, o esporte se apresenta como uma poderosa ferramenta de inclusão social, oferecendo oportunidades, orientação e perspectiva de futuro.
Com efeito, até em decorrência dos valores internalizados nos treinos, muitos dos seus alunos seguiram caminhos de destaque acadêmico e profissional, ingressando nas mais renomadas instituições de ensino do País.
Esta Vereadora teve a oportunidade de testemunhar a excelência do trabalho do nobre professor, conhecendo diversos alunos de várias gerações, que tiveram a honra de serem por ele treinados. Recentemente, recebeu o homenageado em seu gabinete na companhia do sempre Deputado Castelo Branco, quando vieram tratar da importância de manter e até expandir a bolsa atleta.
Ante o exposto, espera-se o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00046/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Concede a Honraria Salva de Prata ao Centro do Professorado Paulista - CCP”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida a Salva de Prata ao Centro do Professorado Paulista - CPP, em reconhecimento à sua trajetória de defesa da educação pública, valorização profissional e contribuição histórica para o magistério paulista.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Fundado em 6 de outubro de 1930, o Centro do Professorado Paulista - CPP é uma das mais tradicionais e relevantes entidades representativas do magistério no Brasil, reunindo, há mais de nove décadas, professores da rede pública estadual e municipal em torno da defesa da educação de qualidade, da valorização docente e do fortalecimento das políticas públicas educacionais.
Sua atuação histórica foi fundamental para a consolidação de direitos, a ampliação de benefícios e a proteção da carreira docente. O CPP tornou-se referência na organização do magistério paulista, mantendo diálogo permanente com os poderes públicos, contribuindo com estudos, propostas pedagógicas e iniciativas de formação continuada.
Além de sua reconhecida luta institucional, o CPP oferece aos associados uma ampla estrutura de serviços e atividades, incluindo:
. centros culturais e de formação;
. atendimento jurídico especializado;
. espaços esportivos e de convivência;
. programas sociais e de apoio ao servidor aposentado;
. iniciativas voltadas ao bem-estar dos profissionais da educação.
Com quase um século de existência, o Centro do Professorado Paulista permanece como símbolo de comprometimento, união e resistência da categoria docente, mantendo-se atuante em todas as regiões do Estado e preservando sua essência: defender os educadores e promover uma educação que transforme vidas.
Diante de sua história, sua contribuição social e sua importância para a vida pública paulistana, é justa e oportuna a concessão da Salva de Prata ao CPP, honraria que reconhece instituições que prestaram serviços de alta relevância à sociedade de São Paulo.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Decreto Legislativo.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00047/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Concede Salva de Prata em homenagem ao Instituto Água Cristalina.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Salva de Prata em homenagem ao Instituto Água Cristalina, localizado na Avenida Alexandrina Malisano de Lima, nº 501, bairro Jd. Herculano, CEP 04920-000, por seus relevantes serviços de reabilitação de deficientes físicos e intelectuais no município de São Paulo.
Art. 2º A outorga da referida honraria será efetuada em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição concede a Salva de Prata para o Instituto Água Cristalina que é referência na reabilitação de deficientes físicos e intelectuais na cidade de São Paulo.
Fundado em 1998 pelo sr. Raymundo e sua esposa sra. Raimunda, o referido Instituto surgiu para complementar o tratamento da filha do casal, Mychelle, com paralisia cerebral. Depois de anos sendo tratada em estabelecimento habilitado, foi apenas com a ajuda e orientação de seus pais, em uma modesta piscina dentro de casa, que Mychelle passou a apresentar bons resultados. A filha, que não possuía movimentos significativos, passou a engatinhar e, depois de algum tempo, a andar.
O sucesso do tratamento de Mychelle por meio da hidroterapia chamou a atenção dos médicos que a acompanhavam, de tal modo que foi sugerido ao sr. Raymundo e à sra. Raimunda que oferecessem o espaço como suporte a outros casos semelhantes ao de sua filha.
Assim, com o apoio de instituições parceiras, doações e convênio com a Prefeitura do Município de São Paulo, foram feitas algumas reformas e ampliações na casa dos pais de Mychelle que deu origem ao Instituto ora homenageado.
Atualmente, o Instituto Água Cristalina é referência na reabilitação de deficientes físicos e intelectuais na cidade de São Paulo, sendo que aproximadamente 800 pessoas provenientes de famílias de baixa renda são atendidas gratuitamente no local, conforme exposto no documento anexo, com serviços diversos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00048/2026 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
“Dispõe sobre a Outorga de Salva de Prata em Homenagem ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Alimentação de São Paulo - STILASP.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica cedida ao Stilasp honraria em forma de Salva de Prata, como forma de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à defesa dos direitos trabalhistas, à promoção da cidadania e ao fortalecimento do diálogo social em nosso Município e em toda região Metropolitana.
Art. 2º A entrega da referida homenagem será efetuada em Sessão Solene para esse fim convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em data a ser oportunamente definida, com a presença de autoridades, representantes da categoria e convidados ilustres.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade conceder ao STILASP - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Laticínios e Alimentação de São Paulo a outorga de Salva de Prata, como reconhecimento público à sua expressiva contribuição consolidada em alianças estratégicas na defesa do trabalho digno, buscando melhores condições de vida para os trabalhadores da indústria de alimentação.
O nascimento do STILASP simboliza a maturidade do sindicalismo em São Paulo. Ele herdou o patrimônio histórico e a experiência combativa de suas três entidades fundadoras — STIA, SINDEEIA e STILACAFE — mas com um olhar voltado para a modernização. A unificação, oficializada em 29 de março de 2019, não foi apenas uma mudança de nome, mas uma resposta estratégica aos desafios econômicos e políticos modernos. A relevância desse movimento reside em três pontos principais:
. Representatividade Ampliada: Ao unir as categorias, o STILASP passou a representar uma massa de trabalhadores muito maior. Isso impede que as indústrias fragmentem a luta laboral e dá ao sindicato mais "músculo" na hora de negociar Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs).
. Equiparação de Direitos: Com a fusão, buscou-se equalizar benefícios e pisos salariais entre setores que, embora diferentes na produção, enfrentam condições de trabalho similares.
. Eficiência Estrutural: A centralização em uma única sede e estrutura jurídica permitiu uma aplicação de recursos mais inteligente, oferecendo melhores serviços jurídico e colônias de férias para todos os associados, independentemente do ramo de origem.
Antes da fusão em 2019, cada sindicato cuidava de um segmento vital da mesa dos brasileiros:
. STIA (Fundado em 1943): O mais antigo do grupo, focado no setor de matérias-primas. Representava os trabalhadores que lidavam com a base da pirâmide alimentar, como o refino de óleos, moagem de trigo (farinha) e produção de milho. Sua fundação em 25 de janeiro é histórica, pois ocorreu no dia do aniversário da cidade de São Paulo.
. STILACAFE (Fundado em 1970): Especializado no setor de laticínios e café, cuidando desde a industrialização do leite e derivados até a torrefação e moagem do café, setores com dinâmicas de mercado muito específicas.
. SINDEEIA (Fundado em 1971): Representava o setor de produtos acabados, como doces, conservas alimentícias, balas e derivados de cacau (chocolates), um ramo com alta demanda de mão de obra sazonal e técnica.
É imperativo destacar que o STILASP representa o setor que detém o maior PIB (Produto Interno Bruto) de sua categoria. Essa pujança econômica não é apenas um dado estatístico, mas o reflexo do suor de trabalhadores que, sob a égide deste sindicato, garantem o abastecimento alimentar da metrópole e do país, movendo as engrenagens da economia com excelência e responsabilidade.
A história do STILASP é marcada por embates históricos contra o retrocesso de direitos. O sindicato tem sido uma barreira intransponível contra a precarização, atuando firmemente na melhoria das condições salariais, saúde ocupacional e segurança no trabalho.
Sob a atual liderança de Carlos Vicente de Oliveira (o Carlão), a entidade se consolidou como a voz única de quem produz desde o óleo de cozinha até o chocolate e o leite. Hoje, o STILASP é o maior sindicato da alimentação do Brasil, protegendo os direitos de milhares de trabalhadores que garantem o abastecimento de uma das maiores metrópoles do mundo.
Pelo exposto, o STILASP transcende sua função burocrática para atuar como uma instituição essencial à democracia e ao equilíbrio das relações de trabalho na cidade de São Paulo. Conceder-lhe a Salva de Prata é reconhecer o valor do trabalho, a força da organização sindical e a importância de um setor que alimenta o Brasil.
Diante da relevância da entidade e dos serviços prestados à coletividade paulistana, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta honraria.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00009/2026 da Vereadora Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
“Dispõe sobre a criação da Frente Parlamentar Cristã no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar Cristã, de caráter suprapartidário, com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar políticas públicas, debates e iniciativas relacionadas aos valores cristãos, à liberdade religiosa e à promoção da dignidade da pessoa humana.
Art. 2º A Frente Parlamentar Cristã terá como objetivos principais:
I - incentivar o diálogo entre o Poder Público e as entidades religiosas cristãs;
II - promover a defesa da liberdade religiosa, garantida pela Constituição Federal;
III - acompanhar políticas públicas voltadas à assistência social, educação, saúde e cidadania desenvolvidas por organizações de inspiração cristã;
IV - fomentar debates sobre temas de relevância social à luz dos princípios éticos e morais cristãos;
V - propor medidas legislativas que contribuam para o fortalecimento da família, da solidariedade e do bem comum;
VI - realizar audiências públicas, seminários, estudos e eventos relacionados à sua área de atuação.
Art. 3º A Frente Parlamentar será composta por Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo que a ela aderirem voluntariamente, mediante assinatura de termo próprio.
§ 1º A coordenação da Frente será exercida por um Coordenador e um Coordenador-Adjunto, eleitos entre seus membros.
§ 2º Poderão participar das atividades da Frente, como convidados, representantes da sociedade civil, líderes religiosos, especialistas e autoridades públicas.
Art. 4º As reuniões da Frente Parlamentar Cristã serão públicas, realizadas periodicamente, conforme calendário definido por seus membros.
Art. 5º A Frente Parlamentar Cristã reger-se-á por regulamento interno próprio, aprovado por seus integrantes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa visa instituir, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar Cristã, com o objetivo de fortalecer o diálogo entre o Poder Legislativo e a expressiva comunidade cristã presente no município.
A cidade de São Paulo é marcada pela pluralidade religiosa, sendo significativa a presença de cidadãos que professam a fé cristã, cujas organizações desempenham papel relevante na promoção de ações sociais, educacionais, assistenciais e humanitárias.
Nesse contexto, a criação da Frente Parlamentar Cristã permitirá a construção de um espaço institucional legítimo para o debate de políticas públicas sob a perspectiva dos valores cristãos, tais como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade, a justiça social e a promoção do bem comum.
Além disso, a Frente contribuirá para a defesa da liberdade religiosa, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, bem como para o reconhecimento do papel das instituições religiosas na construção de uma sociedade mais justa e equilibrada.
A iniciativa também se alinha a uma visão contemporânea de governança participativa, na qual diferentes setores da sociedade civil organizada colaboram com o Poder Público na formulação e acompanhamento de políticas públicas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”