TERMO DE CONTRATO Nº 182/SMDHC/2026
TERMO DE CONTRATO Nº 182/SMDHC/2026
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 925062-131/2026/SMDHC
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC
CONTRATADA: STP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA
CNPJ Nº 06.299.087/0001-26
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de copeiragem e garçonaria, com fornecimento de mão de obra uniformizada, materiais, equipamentos e utensílios necessários ao perfeito atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos.
VALOR MENSAL: R$ 64.578,02 (sessenta e quatro mil quinhentos e setenta e oito reais e dois centavos).
VALOR ANUAL: R$ 774.936,24 (setecentos e setenta e quatro mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 34.10.14.122.4001.2100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0
34.10.14.422.4010.4470.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0
34.10.14.422.4025.2053.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.1
NOTA(S) DE EMPENHO: 104389/2026, 104392/2026 e 104394/2026
A Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.420.613/0001-27, com sede no Edifício São Joaquim, Rua Líbero Badaró, nº 119, CEP 01009-000, Centro, nesta Capital, representada por seu Chefe de Gabinete, Sr. ROBERTO CARDOSO FERREIRA, delegado pela Portaria nº 079/SMDHC/2025, Sr. VITOR CAVALCANTI DE ARRUDA, Secretário Executivo da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento-SESANA, delegado pela Portaria nº 016/SMDHC/2026, pelos servidores Sra. MAURA RITA DE OLIVEIRA e Sr. JEFFERSON EDUARDO CHAVES, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa STP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.299.087/0001-26, sediada na Rua BRA DE PORTO CARREIRO, nº 93 Bairro: BOM RETIRO, Cidade: SAO PAULO - SP, doravante designada CONTRATADA, neste ato representado pelo seu representante legal Sr. RICARDO SOUZA AVILA, inscrito no CPF nº ***.884.568-** e portador do RG nº 14.***.***-4, conforme atos constitutivos da empresa e procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº 6074.2026/0000089-2 e em observância às disposições do art 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Lei Complementar nº 123/2006, e demais normas aplicáveis, nos termos da autorização contida no Despacho SEI nº 165700085, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 925062-131/2026/SMDHC, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. .
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O objeto do presente contrato é a Contratação, por lotes, de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de copeiragem e garçonaria, com fornecimento de mão de obra uniformizada, materiais, equipamentos e utensílios necessários ao perfeito atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos, conforme especificações do Termo de Referência do Edital de Pregão Eletrônico nº 925062-131/2026/SMDHC e da proposta apresentada pela contratada e nas condições estabelecidas neste contrato.
Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
O Termo de Referência; SEI 153971541
A Proposta da CONTRATADA; SEI 165698187
Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze ) meses, contados a partir da data constante da primeira Ordem de Início dos Serviços, prorrogável na forma do artigo 107 da Lei n° 14.133/2021 e do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/2022, desde que: (i) haja concordância das partes; (ii) a CONTRATADA haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações; (iii) pesquisa de preço revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
Caso a CONTRATADA não tenha interesse na prorrogação do ajuste, deverá comunicar este fato por escrito à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
O contrato não poderá ser prorrogado quando a CONTRATADA: (i) estiver em situação irregular no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL; ou (ii) tiver sido apenada nas sanções de declaração de inidoneidade para contratar com o Poder Público, em qualquer de suas esferas, ou de impedimento de licitar e contratar com o Município de São Paulo, observadas as abrangências de aplicação e o disposto no art. 113 do Decreto 62.100/2022.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO
As condições de execução e recebimento do objeto, incluindo a periodicidade da aferição, quantitativos, e os dias e locais de prestação do serviço, constam no Termo de Referência, que integra este contrato.
Os serviços deverão ser executados nas dependências dos locais abaixo elencados, nos seguintes endereços:
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Item
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Descrição
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Quantidade
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Função
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Jornada de Trabalho
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Unidade
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Endereço
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1
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Serviços de Copeiragem, com fornecimento de mão de obra uniformizada, materiais, equipamentos e utensílios necessários ao perfeito atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC (SEDE).
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1
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Copeira
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44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sexta-feira.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC (SEDE)
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Rua Líbero Badaró, 119 - Centro, São Paulo/SP - CEP: 01009-000.
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2
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Serviços de Copeiragem, com fornecimento de mão de obra uniformizada, materiais, equipamentos e utensílios necessários ao perfeito atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC (SEDE).
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1
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Copeira
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44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sexta-feira.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC (SEDE)
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Rua Líbero Badaró, 119 - Centro, São Paulo/SP - CEP: 01009-000.
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3
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Serviços de Copeiragem, com fornecimento de mão de obra uniformizada, materiais, equipamentos e utensílios necessários ao perfeito atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC (SEDE).
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1
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Copeira
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40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC (SEDE)
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Rua Líbero Badaró, 119 - Centro, São Paulo/SP - CEP: 01009-000.
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4
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Serviços de Copeiragem, com fornecimento de mão de obra uniformizada, materiais, equipamentos e utensílios necessários ao perfeito atendimento das necessidades da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar e Nutricional e de Abastecimento - SESANA, afeta à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC.
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1
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Copeira
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44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sexta-feira.
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SECRETARIA EXECUTIVA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE ABASTECIMENTO - SESANA
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Rua Líbero Badaró, 293 - 25º andar, Blocos A e B - Centro, São Paulo/SP - CEP: 01009-000.
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5
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Serviços de Copeiragem e Garçonaria, com fornecimento de mão de obra uniformizada, materiais, equipamentos e utensílios necessários ao perfeito atendimento das necessidades da Casa da Mulher Brasileira - CMB, afeta à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC.
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1
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Copeira
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12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados.
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CASA DA MULHER BRASILEIRA - CMB
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Rua Vieira Ravasco, 26 - Cambuci, São Paulo/SP - CEP: 01518-030.
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6
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Serviços de Copeiragem e Garçonaria, com fornecimento de mão de obra uniformizada, materiais, equipamentos e utensílios necessários ao perfeito atendimento das necessidades da Casa da Mulher Brasileira - CMB, afeta à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC.
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1
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Copeira
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12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados.
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CASA DA MULHER BRASILEIRA - CMB
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Rua Vieira Ravasco, 26 - Cambuci, São Paulo/SP - CEP: 01518-030.
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7
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Serviços de Copeiragem e Garçonaria, com fornecimento de mão de obra uniformizada, materiais, equipamentos e utensílios necessários ao perfeito atendimento das necessidades da Casa da Mulher Brasileira - CMB, afeta à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC.
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1
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Copeira
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12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados.
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CASA DA MULHER BRASILEIRA - CMB
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Rua Vieira Ravasco, 26 - Cambuci, São Paulo/SP - CEP: 01518-030.
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8
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Serviços de Copeiragem e Garçonaria, com fornecimento de mão de obra uniformizada, materiais, equipamentos e utensílios necessários ao perfeito atendimento das necessidades da Casa da Mulher Brasileira - CMB, afeta à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC.
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1
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Garçonete
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40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados.
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CASA DA MULHER BRASILEIRA - CMB
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Rua Vieira Ravasco, 26 - Cambuci, São Paulo/SP - CEP: 01518-030.
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9
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Serviços de Copeiragem e Garçonaria, com fornecimento de mão de obra uniformizada, materiais, equipamentos e utensílios necessários ao perfeito atendimento das necessidades da Casa da Mulher Brasileira - CMB, afeta à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC.
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1
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Garçonete
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40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, inclusive feriados.
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CASA DA MULHER BRASILEIRA - CMB
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Rua Vieira Ravasco, 26 - Cambuci, São Paulo/SP - CEP: 01518-030.
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Os serviços serão prestados conforme as informações constantes da tabela acima relacionada.
Os serviços contratados poderão ser executados pela CONTRATADA seguindo escalas de forma que o posto não fique descoberto.
Nos locais em que houver necessidade de cobertura ininterrupta, os serviços deverão ser prestados durante 12 (doze) horas diurnas, das 07h às 19h, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados.
Também poderão ser estabelecidos turnos de 12 (doze) horas noturnas, das 19h às 07h, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados.
Nos demais locais, os serviços deverão ser prestados de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, das 08h às 18h.
O horário de trabalho poderá ser alterado, de acordo com as necessidades de serviços, mantendo-se a carga horária prevista em legislação vigente.
Dentro das cargas horárias apontadas, as profissionais deverão ser contempladas com o intervalo de 01 (uma) hora de almoço.
A CONTRATADA deverá indicar um(a) supervisor(a) responsável pelo controle dos serviços (encarregado).
Para o caso de ausência das funcionárias, a CONTRATADA deverá providenciar sua reposição em até 02 (duas) horas do horário de início dos serviços.
Os serviços em cada local somente iniciarão após a emissão da respectiva Ordem de Início dos Serviços.
A CONTRATADA deverá fornecer todos os materiais necessários para a execução dos serviços, como panos de copa, guardanapos de papel, toalhas de papel, detergente líquido, dentre outros itens relacionados ao objeto.
Os materiais deverão ser disponibilizados em quantidades suficientes para suprir as necessidades de cada mês, levando em conta o quantitativo estimado de pessoal em cada local.
Manter os postos de trabalho devidamente abastecidos com os equipamentos, utensílios, produtos específicos e materiais necessários à execução dos serviços.
Fornecer todos os materiais e suprimentos aos seus profissionais até o 5º dia útil de cada mês.
Além dos materiais mensais, pontualmente no início da vigência contratual a CONTRATADA deverá fornecer copos, xícaras, jarras, bandejas, dentre outros bens - de acordo com tabela constante em presente instrumento.
Sempre que ocorrer a quebra dos bens a CONTRATADA deverá ser avisada pelo preposto e providenciar a devida reposição.
A CONTRATADA deverá dispor de mão-de-obra suficiente para a realização dos serviços, bem como efetuar a cobertura de quaisquer postos que venham a se ausentar dentro dos prazos determinados neste Termo.
A CONTRATADA deverá se responsabilizar pelo fornecimento de uniforme e documentos de identificação (crachás) para seus colaboradores.
A CONTRATADA deverá se responsabilizar ainda pelo correto treinamento e direcionamento de seus colaboradores, com especial menção à execução das atividades diárias, incluindo a limpeza e asseio dos ambientes e materiais utilizados.
As colaboradoras deverão utilizar saneantes domissanitários com baixa ou nenhuma toxicidade, bem como efetuar o correto descarte dos detritos gerados.
Além disso, deverão empregar a redução da geração de tais detritos, e do uso de recursos hídricos e de energia elétrica.
A CONTRATANTE tem preferência por colaboradores do sexo feminino, em especial para o atendimento da Casa da Mulher Brasileira - CMB, considerando-se as demandas lá atendidas.
As copeiras deverão efetuar o preparo e distribuição de chá, café, água, e outros, cujos insumos serão fornecidos pela CONTRATANTE.
Deverão efetuar a limpeza diária dos materiais e dos ambientes, conforme descritos neste Termo.
As copeiras deverão efetuar o preparo de chá, café, água, e outros, cujos insumos serão fornecidos pela CONTRATANTE, enquanto que a garçonaria ficará responsável pela distribuição e recolhimento.
A copeiragem deverá efetuar a limpeza diária dos materiais e dos ambientes, conforme descritos neste Termo.
Sempre que solicitada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá fornecer as informações inerentes à execução dos serviços, desde o dia-a-dia das colaboradoras até substituições, reposições e documentações inerentes às contratações e aos pagamentos devidos.
A fiscalização da execução do contrato observará o disposto no art. 120 do Decreto nº 62.100/2022 e na cláusula oitava deste contrato.
Observado o art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, o objeto contratual será recebido mediante relatório de medição do que foi executado no período de aferição definido no Termo de Referência, o qual será apresentado pela CONTRATADA à fiscalização da CONTRATANTE, que, após conferência, atestará se a parcela do objeto foi executada a contento.
O objeto deverá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
Em caso da identificação de serviços ou insumos a eles associados que não estejam em conformidade com as especificações descritas no Termo de Referência, a CONTRATADA responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos decorrentes da regularização, se o caso, de imediato, salvo motivo de força maior, observados os prazos específicos previstos no Termo de Referência, bem como se compromete a sanar todas as ressalvas apresentadas, independentemente das sanções previstas na lei e neste instrumento.
Verificada a compatibilidade da execução do objeto com o previsto neste contrato, o fiscal do contrato atestará a sua conformidade.
O recebimento do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Termo de Referência, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O valor mensal estimado da presente contratação é de R$ 64.578,02 (sessenta e quatro mil quinhentos e setenta e oito reais e dois centavos), totalizando o valor contratual de R$ 774.936,24 (setecentos e setenta e quatro mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), para todo o período de vigência do contrato:

No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados na seguinte dotação orçamentária: 34.10.14.122.4001.2100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0, 34.10.14.422.4010.4470.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0 e
34.10.14.422.4025.2053.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.1.
A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega, pela CONTRATADA, da nota fiscal ou nota fiscal/fatura e da documentação exigida na Portaria SF nº 275/2024 e alterações.
Caso venha ocorrer necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será suspensa, retomando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente de titularidade da CONTRATADA no Banco do Brasil, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010.
Havendo atraso nos pagamentos por parte da CONTRATANTE, a CONTRATADA terá direito à compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05/2012 e alterações.
A compensação financeira será calculada aplicando-se, à parcela em atraso, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
Antes do pagamento, a CONTRATANTE efetuará consulta ao Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal nº 14.094/2005 e Decreto nº 47.096/2006, do qual não poderá constar qualquer pendência.
Os pagamentos não isentam a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicam na plena aceitação do objeto.
Os pagamentos obedecerão às normas da Secretaria Municipal da Fazenda.
O pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, ficará condicionado, sem prejuízo dos demais documentos exigidos em norma da Secretaria Municipal da Fazenda, à apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou à comprovação da realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços.
Na hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas ou previdenciárias, o pagamento, a critério da CONTRATANTE, poderá ser feito em conta vinculada ou diretamente aos empregados da CONTRATADA, sendo que, em tal hipótese:
a CONTRATADA deverá informar ao CONTRATANTE os credores e os valores devidos, responsabilizando-se integralmente por quaisquer informações equivocadas;
a CONTRATADA permanecerá responsável por qualquer ônus legal ou contratual ou ainda por qualquer débito remanescente decorrente do inadimplemento;
o pagamento realizado na forma prevista nesta cláusula será entendido para os fins deste Contrato como pagamento à CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - REPACTUAÇÃO
Os preços inicialmente ajustados poderão ser repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de 1 (um) ano, mediante solicitação do Contratado.
O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
b) Para os demais custos, decorrentes do mercado (não relativos a mão de obra): a partir da data da apresentação da proposta.
Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação.
Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que apostilada.
A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das respectivas categorias.
É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
Na repactuação, o Contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do Contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos custos da mão de obra, o Contratado efetuará a demonstração analítica da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, convenção coletiva ou sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato que fundamenta a repactuação.
A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho visa a repassar integralmente a variação de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
Quando a repactuação solicitada pelo Contratado se referir aos demais custos, decorrentes do mercado (não relativos a mão de obra), a respectiva variação será apurada mediante a aplicação do índice de reajustamento IPC/FIPE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, observando a data de referência e o interregno mínimo definidos nesta cláusula, com base na seguinte fórmula:
R = V (I - Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajustamento procurado;
V = Valor contratual correspondente à parcela dos custos decorrentes do mercado (não relativos a mão de obra) a ser reajustada;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data de apresentação da proposta ou à data do último reajustamento aplicado;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento
No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica o Contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos custos decorrentes do mercado (não relativos a mão de obra) será, obrigatoriamente, o definitivo.
Caso o índice estabelecido venha a ser extinto será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos custos decorrentes do mercado (não relativos a mão de obra), por meio de termo aditivo.
Independentemente do requerimento de repactuação dos custos decorrentes do mercado (não relativos a mão de obra), o Contratante verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.
Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de mão de obra vinculados aos acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos financeiros do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações poderão se iniciar em data futura, desde que assim acordado entre as partes, sem prejuízo da contagem da anualidade para concessão das repactuações futuras.
Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
O pedido de repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.
Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido possível ao Contratante ou ao Contratado proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
A extinção do contrato não configurará óbice para o deferimento da repactuação solicitada tempestivamente.
O Contratante decidirá sobre o pedido de repactuação em até 45 (quarenta e cinco) dias, contado a partir da data em que for apresentada, pelo Contratado, solicitação acompanhada de documentação contendo demonstração analítica da variação dos custos a serem repactuados.
O prazo referido na subdivisão anterior não se iniciará enquanto o Contratado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Contratante para a comprovação da variação dos custos.
A repactuação de preços será formalizada por apostilamento.
As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato com base no disposto no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133, de 2021.
Se ocorrer repactuação para valor maior, o Contratado deverá complementar a garantia contratual que tenha sido anteriormente prestada, caso exigida neste instrumento, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor contratado.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas, no Termo de Referência, no Edital de Licitação (se o contrato for precedido de licitação) e neste contrato, cabendo-lhe especialmente:
cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste contrato e das disposições legais que o regem;
proporcionar todas as condições necessárias à boa execução do contrato, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração;
designar 1 (um) ou mais representantes da Administração para acompanhar e fiscalizar o contrato, conforme previsto no art. 7° da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como o(s) seu(s) suplente(s);
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas, observado o disposto no art. 120 do Decreto nº 62.100/2022;
prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido na cláusula sexta do presente contrato;
verificada a existência de qualquer infração contratual, relatar os fatos e iniciar o procedimento de aplicação de penalidade, nos termos previstos no contrato, observada a legislação vigente;
aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
exigir da CONTRATADA, sempre que necessário, a comprovação da permanência das condições requeridas para a contratação;
atestar a execução do contrato e sua qualidade, indicando qualquer ocorrência, se for o caso, em processo próprio, onde será processado o pagamento;
receber o objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
A fiscalização do contrato pelo CONTRATANTE não exime nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
Executar fielmente o contrato de acordo com as cláusulas avençadas, com eficiência e zelo, dentro dos padrões exigidos pelo CONTRATANTE e conforme as disposições do Edital de Licitação (se o contrato for precedido de licitação), do Termo de Referência e deste contrato;
manter, durante toda a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que precedeu este ajuste (ou ‘para qualificação na contratação direta’, se o contrato não foi precedido de licitação);
manter durante toda a vigência do contrato, o padrão de qualidade e as especificações técnicas descritas no Termo de Referência e nos demais documentos que integram o presente instrumento, oferecendo, sempre que necessário e mediante justificativa da CONTRATANTE amostras para análise da conformidade, assumindo o ônus das análises;
empregar a mão de obra necessária e devidamente selecionada para o atendimento do presente contrato, verificando a aptidão profissional, antecedentes pessoais, saúde física e mental e todas as informações necessárias, de forma a garantir uma perfeita qualidade e eficiência dos serviços prestados;
enviar à CONTRATANTE e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual, cuja quantidade deve ser compatível com as obrigações previstas no Termo de Referência;
cumprir os prazos estabelecidos, conforme cronograma, mantendo a CONTRATANTE informada do produto fornecido ou do serviço prestado;
responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execução do objeto, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;
executar, sem ônus para a CONTRATANTE, as ações necessárias à correção e revisão de falhas verificadas na execução do contrato;
responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura sejam causados à CONTRATANTE ou a terceiros, em razão da execução do contrato;
comparecer, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, aos seus escritórios ou em outro local indicado, sempre que convocado, para prestar esclarecimentos relacionados ao objeto do contrato;
manter um preposto responsável pela boa condução da execução contratual;
assumir a responsabilidade por obrigações trabalhistas, encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los em época própria;
assumir encargos fiscais e comerciais incidentes na execução do contrato;
cumprir, quando exigível, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas no Termo de Referência (Nota: transcrever as reservas de vaga previstas no Termo de Referência para pessoas em situação de rua, egressos do sistema prisional ou mulheres vítimas de violência doméstica);
não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da CONTRATANTE ou de agente público que tenha desempenhado função na licitação ou que atue na fiscalização ou gestão do contrato, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021;
comunicar a CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa;
comunicar à CONTRATANTE toda alteração em seus dados cadastrais, para atualização;
viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;
oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para que obtenham os extratos dos recolhimentos de suas contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos seus depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
demonstrar, em até 30 (trinta) dias, contados do início da execução do respectivo contrato, que possui sede, filial, escritório ou preposto à disposição dos empregados e da Administração Pública no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços;
apresentar, quando solicitado pela Administração, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
As Partes obrigam-se a observar e cumprir a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais normas federais e municipais aplicáveis sobre o tema, em todas as atividades de tratamento de dados pessoais que decorram, direta ou indiretamente, da execução deste Contrato.
Incluem-se nesta obrigação o cumprimento de determinações de órgãos reguladores e/ou fiscalizadores relativos à matéria.
Quando requerido pela CONTRATANTE ou pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a CONTRATADA deverá colaborar com a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), fornecendo informações técnicas e operacionais necessárias à sua confecção.
O MUNICÍPIO, na qualidade de Controlador, é responsável por definir as finalidades e os meios do tratamento de dados pessoais. A CONTRATADA, na qualidade de Operadora, deverá seguir estritamente as instruções documentadas do MUNICÍPIO e implementar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais, conforme o art. 39 da LGPD.”
Tratamento pela CONTRATADA em Nome do MUNICÍPIO: Caso a execução do objeto contratual envolva o tratamento de dados pessoais pela CONTRATADA em nome e por conta do MUNICÍPIO (atuando como Operadora), a CONTRATADA deverá:
a) Seguir estritamente as finalidades e instruções documentadas do MUNICÍPIO.
b) manter registro atualizado das operações de tratamento realizadas no âmbito deste contrato, incluindo categoria de dados, base legal, finalidades, medidas de segurança aplicadas e prazos de retenção, disponibilizando tais informações à CONTRATANTE quando solicitado.
c) Cooperar com o MUNICÍPIO para responder às solicitações dos titulares e às fiscalizações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
d) Notificar o MUNICÍPIO em até 24 (vinte e quatro) horas sobre qualquer incidente de segurança envolvendo os dados tratados sob este contrato.
e) Garantir por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade, integridade e segurança dos dados, conforme exigido pela LGPD, não podendo a CONTRATADA utilizar os dados pessoais para outros fins, com exceção daqueles adstritos à execução do objeto do presente contrato.
f) A CONTRATADA deverá assegurar que seus funcionários, colaboradores e terceirizados com acesso a dados pessoais recebam treinamentos adequados sobre proteção de dados, privacidade e sigilo, compatíveis com a criticidade das informações tratadas.
g) Observar as hipóteses de tratamento determinadas pelo MUNICÍPIO para o tratamento dos dados pessoais, abstendo-se de coletar dados ou solicitar consentimento de titulares sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
h) A CONTRATADA deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência deste CONTRATO sempre que determinado pela CONTRATANTE e, com expressa anuência da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
h.I - os dados se tornarem desnecessários;
h.II - término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários;
i) A CONTRATADA não poderá transferir dados pessoais tratados no âmbito deste contrato para fora do território nacional sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, devendo, quando aplicável, atender aos requisitos do art. 33 da LGPD.
j) Permitir a realização de auditorias pela CONTRATANTE e pelos órgãos de controle competentes, mediante aviso prévio e preservação de informações confidenciais, disponibilizando as evidências necessárias à comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula.
k) Ao término do contrato, proceder à devolução ou eliminação segura dos dados, conforme instrução do MUNICÍPIO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ressalvadas as hipóteses legais de guarda.
Ocorrendo qualquer descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, inclusive incidentes de segurança, a CONTRATADA deverá notificar formalmente a CONTRATANTE no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do fato.
Na ocorrência de incidente de segurança no âmbito da execução do contrato, a CONTRATADA deverá, além da notificação formal prevista na Cláusula 10.4, encaminhar à CONTRATANTE, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do incidente, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - data e hora da detecção do incidente e, quando possível, da ocorrência;
II - descrição da natureza do incidente e dos dados pessoais afetados, especificando, quando aplicável, se envolveu dados sensíveis ou de crianças e adolescentes;
III - quantidade de titulares afetados, ainda que estimada;
IV - descrição das possíveis consequências do incidente;
V - medidas técnicas e administrativas já implementadas para conter ou mitigar os efeitos do incidente;
VI - medidas corretivas e preventivas planejadas ou em curso;
VII - identificação e dados para contato do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO) da CONTRATADA, ou do responsável técnico designado para acompanhar a ocorrência junto à CONTRATANTE.
As informações referidas nos incisos da subcláusula 10.4.1 deverão ser atualizadas continuamente, à medida que novos dados forem obtidos ou medidas forem adotadas.
A CONTRATADA deverá prestar todo o suporte técnico, jurídico e administrativo necessário à CONTRATANTE para a eventual comunicação do incidente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aos titulares afetados, bem como a outros órgãos competentes, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 13.709/2018.
A CONTRATADA compromete-se a cooperar com a CONTRATANTE no atendimento tempestivo e adequado às solicitações dos titulares de dados pessoais, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), exclusivamente mediante requisição formal da CONTRATANTE.
A CONTRATADA deverá viabilizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da requisição da CONTRATANTE, o fornecimento de todas as informações necessárias à verificação, validação e atendimento de solicitações formuladas pelos titulares, tais como:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados pessoais;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;
V - informação sobre compartilhamento de dados;
VI - informações sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa, quando aplicável.
A CONTRATADA não poderá responder diretamente a solicitações dos titulares, salvo se expressamente autorizada pela CONTRATANTE, devendo encaminhar imediatamente qualquer solicitação recebida, por qualquer meio, à CONTRATANTE, em até 2 (dois) dias úteis.
As obrigações previstas nesta cláusula não afastam a responsabilidade da CONTRATADA por eventual descumprimento de instruções formais da CONTRATANTE que comprometa o atendimento aos direitos dos titulares, nos termos do art. 42 da LGPD.
A violação das obrigações de proteção de dados sujeitará a Parte infratora às penalidades contratuais, sem prejuízo das sanções legais e da obrigação de reparar eventuais danos.
A CONTRATADA responderá, nos termos do art. 42 da LGPD, por perdas e danos, inclusive de ordem moral ou material, causados à CONTRATANTE ou a terceiros, desde que comprovada sua culpa no descumprimento de obrigações relativas à proteção de dados pessoais decorrentes deste contrato. A responsabilidade incluirá o ressarcimento de eventuais multas administrativas impostas à CONTRATANTE em decorrência exclusiva de ação ou omissão da CONTRATADA.
A obrigação de confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato e sua violação ensejará a aplicação à parte infratora da multa contratual cabível, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
A CONTRATADA somente poderá envolver suboperadores no tratamento de dados pessoais mediante autorização prévia, expressa e formal da CONTRATANTE, devendo garantir que tais terceiros observem integralmente as obrigações de proteção de dados previstas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
Para execução deste contrato, será prestada garantia no valor de R$ 38.746,81 (trinta e oito mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), correspondente ao importe de até 5% (cinco inteiros por cento) do valor do contrato para o período de 1 (um) ano, sob qualquer das modalidades previstas no art. 96, §1º da Lei Federal n° 14.133/2021, devendo a CONTRATADA apresentá-la no prazo máximo de até 15 (quinze) dias da data da assinatura deste contrato, nos termos do art. 125, §1º, do Decreto nº 62.100/2022.
O seguro-garantia ou fiança bancária deverão observar os requisitos e parâmetros previstos na Portaria SF nº 338/2021 e alterações.
Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a CONTRATADA será convocada a reforçar ou renovar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre ao mesmo percentual previsto na cláusula 11.1.
O não cumprimento do disposto nas cláusulas 11.1 e 11.2 ensejará aplicação das penalidades previstas neste contrato.
A garantia poderá ser utilizada para satisfazer quaisquer débitos, perdas ou danos decorrentes da execução deste contrato, sofridos pelo CONTRATANTE ou por terceiros, inclusive os prejuízos decorrentes do inadimplemento total ou parcial deste contrato e as multas aplicadas à CONTRATADA, bem como débitos trabalhistas e previdenciários dos empregados alocados na prestação do serviço objeto deste Contrato..
A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da CONTRATADA, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação.
Na hipótese de existência de demandas trabalhistas ou de terceiros que possam implicar na responsabilidade patrimonial do CONTRATANTE, a garantia será retida, e poderá ser utilizada para garantia do juízo.
A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da CONTRATADA, respeitadas as modalidades referidas no art. 96, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
A garantia prestada, em seguro-garantia, deverá ter validade mínima de 90 (noventa), para além do prazo estimado para encerramento da execução do contrato pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INFRAÇÕES E PENALIDADES
O descumprimento do contrato ensejará a aplicação das penalidades previstas nesta cláusula.
Multa 1% (um por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso injustificado no início da prestação dos serviços, até o máximo de 15% (quinze por cento).
No caso de atraso injustificado por período superior a 15 (quinze) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da CONTRATANTE, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a multa prevista na cláusula 12.4.
Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada.
Multa por inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
Na mesma multa incorrerá a CONTRATADA quando, por qualquer outra razão, der causa à rescisão do contrato pela CONTRATANTE.
Multa por violação à cláusula 10ª (LGPD): até 20% (vinte por cento) do valor do contrato, a ser fixada nos termos da cláusula 12.12.
Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto na cláusula 2.1.1 deste contrato, esta ficará sujeita à multa de até 2% do valor do contrato, observados os critérios previstos na cláusula 12.12.
Multa por descumprimento de obrigações trabalhistas ou previdenciárias: 5% (cinco por cento) sobre o montante inadimplido.
Caso, no mês(es) seguinte(s), haja novo inadimplemento, será(ão) aplicada(s) nova(s) multa(s), de modo a manter a relação percentual prevista na cláusula 12.7.
Na hipótese da CONTRATADA informar o inadimplemento antes da sua ciência pela CONTRATANTE, a multa será reduzida para 1% (um por cento) do montante inadimplido, caso em que a CONTRATADA deverá apresentar e se comprometer com um plano de regularização das obrigações trabalhistas para o seu cumprimento integral, incluindo ônus previstos na legislação, no prazo máximo de 3 (três) meses.
Em situações excepcionais, o prazo máximo previsto na cláusula acima poderá ser prorrogado pela CONTRATANTE.
A multa prevista na cláusula 12.7.2 poderá ser substituída por advertência em caso de inadimplemento pontual e não significativo.
Multas por descumprimento de obrigações contratuais específicas, considerando o tipo e graus da infração previsto na Tabela 1 e o respectivo valor, previsto na Tabela 2:
Tabela 1
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ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
GRAU
|
INCIDÊNCIA
|
|
1
|
Permitir a presença de empregado não uniformizado ou com uniforme manchado, sujo, mal apresentado e/ou sem crachá.
|
1
|
Por empregado e por ocorrência
|
|
2
|
Manter empregado sem qualificação para a execução dos serviços.
|
1
|
Por empregado e por dia
|
|
3
|
Executar serviço incompleto, paliativo, provisório como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar.
|
2
|
Por ocorrência
|
|
4
|
Fornecer informação falsa de serviço ou substituição de material licitado por outro de qualidade inferior.
|
2
|
Por ocorrência
|
|
5
|
Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais.
|
6
|
Por dia e por tarefa designada
|
|
6
|
Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes.
|
3
|
Por ocorrência
|
|
7
|
Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato.
|
5
|
Por ocorrência
|
|
8
|
Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado.
|
5
|
Por ocorrência
|
|
9
|
Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais.
|
6
|
Por ocorrência
|
|
10
|
Retirar das dependências da CONTRATANTE quaisquer equipamentos ou materiais, previstos em contrato, sem autorização prévia do responsável.
|
1
|
Por item e por ocorrência
|
|
11
|
Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia da CONTRATANTE.
|
4
|
Por empregado e por dia
|
Deixar de:
|
12
|
Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal.
|
1
|
Por empregado e por dia
|
|
13
|
Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições.
|
2
|
Por empregado e por dia
|
|
14
|
Manter a documentação de habilitação atualizada.
|
1
|
Por item e por ocorrência
|
|
15
|
Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO.
|
1
|
Por ocorrência
|
|
16
|
Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus empregados.
|
1
|
Por ocorrência
|
|
17
|
Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO.
|
2
|
Por ocorrência
|
|
18
|
Efetuar a reposição de empregados faltosos.
|
2
|
Por ocorrência
|
|
19
|
Entregar o uniforme aos empregados na periodicidade definida no Edital e seus anexos.
|
1
|
Por empregado e por dia
|
|
20
|
Manter sede, filial ou escritório de atendimento na cidade local de prestação dos serviços.
|
1
|
Por ocorrência e por dia
|
|
21
|
Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista, previdenciária e outros documentos necessários à comprovação do cumprimento dos demais encargos trabalhistas.
|
2
|
Por ocorrência e por dia
|
|
22
|
Apresentar notas fiscais discriminando preço e quantidade de todos os materiais utilizados mensalmente, indicando marca, quantidade total e quantidade unitária (volume, peso etc.).
|
4
|
Por ocorrência
|
|
23
|
Entregar ou entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida por força do contrato.
|
2
|
Por ocorrência e por dia
|
|
24
|
Manter em estoque equipamentos discriminados em contrato, para uso diário.
|
2
|
Por item e por dia
|
|
25
|
Fornecer EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los.
|
2
|
Por empregado e por ocorrência
|
|
26
|
Substituir os equipamentos que apresentarem defeitos e/ou apresentarem rendimento insatisfatório em até 48 horas, contadas da comunicação da contratante.
|
2
|
Por dia
|
|
27
|
Cumprir o programa periódico de manutenção preventiva, quando determinada em contrato.
|
3
|
Por item e por ocorrência
|
|
28
|
Cumprir a cota mínima de contratação de pessoas em situação de rua, mulheres vítimas de violência doméstica ou egressos do sistema prisional, nas hipóteses em que ela for aplicável, conforme previsto no Termo de Referência e neste Contrato, ou de prestar as informações acerca do desligamento de beneficiários da cota.
|
3
|
Por pessoa não contratada e por mês, após descumprimento de notificação para regularização no prazo de 30 dias.
|
|
29
|
Participar de capacitação em Direitos Humanos e Cidadania oferecida pelo Município, presencialmente ou por meio de plataforma online, nas hipóteses de obrigatoriedade de contratação de pessoas em situação de rua, mulheres vítimas de violência doméstica ou egressos do sistema prisional.
|
2
|
Por mês, após descumprimento de notificação para regularização no prazo de 30 dias ou outro assinalado pela autoridade.
|
Tabela 2:
|
GRAU
|
CORRESPONDÊNCIA
|
|
1
|
0,2% do valor mensal do contrato
|
|
2
|
0,4% do valor mensal do contrato
|
|
3
|
0,8% do valor mensal do contrato
|
|
4
|
1,6% do valor mensal do contrato
|
|
5
|
3,2% do valor mensal do contrato
|
|
6
|
4,0% do valor mensal do contrato
|
Multa por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes deste ajuste, não capitulada em cláusula específica: de 3% (três por cento) a 30% (trinta por cento) do valor mensal do contrato, observados os critérios da cláusula 12.12.
Na hipótese desta cláusula 12.10, poderá, ainda, ser proposta pelo gestor ou fiscal do contrato, de maneira fundamentada, a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA em vez da multa, quando não se justificar a imposição de penalidade pecuniária.
Persistindo a infração, a multa prevista nesta cláusula poderá ser aplicada novamente nos meses seguintes, até a regularização da situação.
Considerando os critérios previstos na cláusula 12.12, ficará a critério da Administração a aplicação concomitante, em decisão fundamentada:
a) da pena de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de até 3 (três) anos com a Administração, observado o disposto no art. 156, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
b) da pena de inidoneidade por no mínimo 3 (três) anos e no máximo6 (seis) anos, observado o disposto no art. 156, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
As sanções são independentes e a aplicação da penalidade de multa não exclui a aplicação concomitante das demais penalidades, nem a rescisão do Contrato, a critério do CONTRATANTE.
O prazo para pagamento das multas será de 30 dias a partir da intimação da CONTRATADA.
A multa será devida após a aplicação da penalidade tornar-se definitiva, esgotados eventuais recursos interpostos pela CONTRATADA.
O valor das multas poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
Se o valor das faturas devidas à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação da Unidade Requisitante, esclarecendo os fatos ou problemas que motivaram o inadimplemento, ou, na hipótese de caso fortuito ou força maior, que a CONTRATADA comprove a ocorrência do evento que a impediu de cumprir a obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário, conforme previsto no art. 146 do Decreto nº 62.100/2022.
A CONTRATANTE, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ ........ (observado o limite máximo de R$ 150,00), em advertência, observados os critérios da cláusula 12.12.
O procedimento para aplicação de penalidade observará o disposto nos artigos 145 a 148 do Decreto Municipal nº 62.100/2022.
Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso, nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/2021, observados os prazos neles fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
O contrato será extinto quando expirado o prazo de vigência.
O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTICORRUPÇÃO
Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma nos termos do art. 114, II, do Decreto nº 62.100/2022.
As Partes declaram ter ciência dos deveres de conduzir os seus negócios de maneira legal, ética e transparente, conforme requisitos das Normas Anticorrupção incluindo, mas não se limitando à Lei Federal nº 12.846/2013, e de estender a todos os seus dirigentes, empregados, contratados e colaboradores, assim como terceiros que as representem, a obrigação de cumprir estas diretrizes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, Decreto Municipal nº 62.100/2022 e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, e nas normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pelos arts. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante prévia celebração de termo aditivo, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês, nos termos do art. 132 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
O pedido de revisão de preços será apreciado nos termos do procedimento previsto na legislação municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PUBLICAÇÃO
Este contrato e seus eventuais aditamentos deverão ser divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do artigo 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, assim como no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e nos sistemas eletrônicos oficiais, conforme previsto no art. 150 do Decreto nº 62.100/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORO
As controvérsias relativas à execução e à interpretação deste contrato serão solucionadas amigavelmente por meio de negociação entre as partes. Caso não haja solução pela negociação, as partes poderão submeter a controvérsia para a mediação judicial ou extrajudicial.
Caso a controvérsia seja submetida à Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal, haverá a incidência do preço público previsto na Portaria PGM nº 118/2023.
Não havendo solução consensual, fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial decorrente deste contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
São Paulo da data da assinatura digital, 2026.
(assinado digitalmente)
ROBERTO CARDOSO FERREIRA
Chefe de Gabinete
SMDHC
(assinado digitalmente)
VITOR CAVALCANTI DE ARRUDA
Secretário Executivo
SMDHC/SESANA
(assinado digitalmente)
JEFFERSON EDUARDO CHAVES
CAF
SMDHC
(assinado digitalmente)
MAURA RITA DE OLIVEIRA
CPDDH/CPM
SMDHC
(assinado digitalmente)
RICARDO SOUZA AVILA
STP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO PROFISSIONAL LTDA
CONTRATADA