SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
127ª SESSÃO ORDINÁRIA
19/05/2026
PROJETO DE LEI 01-00379/2026 da Vereadora Sonaira Fernandes (PL)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia Municipal das Mulheres do Agro no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências..
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescida alínea ao inciso correspondente ao dia 04 de abril, no art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 7º ( ... )
[inciso] - 04 de abril:
[alinea] - Dia Municipal das Mulheres do Agro.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, o Dia Municipal das Mulheres do Agro, a ser celebrado anualmente em 04 de abril, como forma de reconhecer a relevância da participação feminina no agronegócio, na produção rural, na gestão de propriedades, no empreendedorismo, na inovação, na capacitação técnica e no desenvolvimento econômico e social do setor agropecuário.
O Censo Agropecuário 2017 do IBGE indicou um aumento na presença feminina no campo, com 18,7% dos estabelecimentos agropecuários dirigidos por mulheres (946 mil), contra 12,7% em 2006. Elas representam 19% da força de trabalho rural, sendo cerca de 4,8 milhões de mulheres trabalhando no setor.¹
As atividades desempenhadas no campo ultrapassam seus limites, alcançando a capital paulista, gerando empregos, fortalecendo o mercado interno e contribuindo para a segurança alimentar da população.
No apoio ao empreendedorismo feminino no campo destaca-se a atuação das Semeadoras do Agro, que têm atuado na formação técnica e na disseminação de boas práticas de gestão, inovação e produtividade no setor agropecuário.
A data proposta permite a realização de eventos e ações voltadas à valorização das mulheres, em especial a mulher do campo, exames preventivos da saúde da mulher, como mamografias, com foco em combater a falta de acesso a esses serviços, além de disseminação de boas práticas de gestão, inovação e produtividade.
A escolha do dia 04 de abril revela-se adequada por situar a homenagem no primeiro quadrimestre do ano, período propício à realização de debates, encontros, ações educativas e iniciativas institucionais voltadas à valorização da mulher no setor agropecuário, sem conflito com outras datas de maior abrangência já consolidadas no calendário público. A data permite que o Município de São Paulo dê identidade própria ao tema, reforçando a importância da mulher do agro para a sociedade paulistana e para o desenvolvimento econômico do Estado.
Além disso, a escolha do dia 04 de abril também se associa ao reconhecimento da trajetória de mulheres que, a exemplo de Juliana Farah, Presidente das Semeadoras do Agro, têm dedicado sua atuação à valorização, capacitação e fortalecimento da mulher do campo, promovendo iniciativas de formação, empreendedorismo, gestão rural e atenção à saúde da mulher.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que busca reforçar a importância da mulher para a vida cotidiana dos cidadãos paulistanos, para a economia do município e para a promoção da saúde pública.
Valorizar o importante trabalho das Mulheres do Agro importa para toda a sociedade paulistana, que tem presente no dia a dia alimentos produzidos no campo, muitas vezes por mulheres, que abastecem a maior cidade da América Latina, tirando a mulher do campo da invisibilidade.
Conto com o apoio de Vossas Excelências e da Câmara Municipal de São Paulo na aprovação deste projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00380/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Estabelece diretrizes de conscientização sobre os riscos associados às apostas eletrônicas (Bets) no âmbito do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover e apoiar ações de conscientização sobre os riscos sociais, psicológicos e financeiros relacionados às apostas eletrônicas (Bets), em todo o território municipal, podendo incluir atividades realizadas em equipamentos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, instituições educacionais e comunidades locais.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei terão caráter educativo, informativo e preventivo, respeitando-se a autonomia administrativa e pedagógica das instituições participantes, bem como a discricionariedade dos órgãos e entidades públicas envolvidas.
Art. 3º As iniciativas de conscientização poderão observar, entre outras, as seguintes diretrizes gerais:
I - disseminação de informações sobre riscos associados ao uso abusivo de plataformas digitais de apostas;
II - estímulo ao diálogo entre famílias, profissionais, estudantes, lideranças comunitárias e demais interessados;
III - promoção de conteúdos que abordem saúde mental, educação financeira e uso responsável da internet;
IV - realização de atividades informativas, palestras, campanhas, workshops e demais ações educativas, a critério dos órgãos competentes do Executivo e das instituições que optarem por participar;
V - incentivo à colaboração com especialistas, instituições acadêmicas, organizações da sociedade civil e entidades que atuem na área, sem criação de despesas obrigatórias;
VI - estímulo à realização de rodas de conversa, encontros e outras atividades formativas voltadas à prevenção de comportamentos de risco relacionados às apostas eletrônicas.
Art. 4º A execução desta Lei ocorrerá sem a criação de novas despesas obrigatórias, podendo o Poder Executivo utilizar recursos humanos e materiais já existentes e celebrar parcerias voluntárias com entidades públicas ou privadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 de maio de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
As apostas eletrônicas, impulsionadas pela expansão das plataformas digitais e pela dinâmica de estímulos imediatos, tornaram-se um fenômeno de grande impacto social nos últimos anos. Embora regulamentadas em âmbito federal, sua acessibilidade irrestrita, aliada a estratégias de marketing intensivas, tem ampliado significativamente a exposição de crianças, adolescentes e jovens ao comportamento de risco associado ao jogo.
Diversas pesquisas nacionais e internacionais apontam aumento no número de jovens que relatam prejuízos emocionais, sociais e financeiros relacionados a apostas digitais. Estudos da psicologia comportamental descrevem o ambiente dessas plataformas - marcado por reforço intermitente, estímulos visuais intensos e sensação constante de possibilidade de ganho - como altamente propício à formação de padrões compulsivos. A literatura especializada também destaca correlações entre esse comportamento e quadros de ansiedade, impulsividade, isolamento social e queda no desempenho escolar.
No âmbito municipal, cabe ao Poder Público adotar medidas preventivas compatíveis com suas competências constitucionais, especialmente nas áreas de saúde pública, proteção social, educação e promoção de bem-estar coletivo. A Constituição Federal e as diretrizes nacionais de educação atribuem aos municípios papel central na promoção de ambientes saudáveis e na difusão de informações que reduzam vulnerabilidades sociais e comportamentais.
O presente Projeto de Lei não pretende regular a atividade econômica das apostas - matéria de competência privativa da União - nem interferir na gestão administrativa do Executivo ou na organização pedagógica das instituições educacionais. Para evitar qualquer vício de iniciativa, o texto adota formato autorizativo e estabelece apenas diretrizes gerais, assegurando que eventuais ações ocorram quando consideradas convenientes e oportunas pelas secretarias e instituições que optarem por desenvolvê-las.
As rodas de conversa, campanhas informativas e demais conteúdos educativos previstos entre as diretrizes refletem metodologias amplamente reconhecidas por profissionais de saúde e educação como eficazes na prevenção de comportamentos de risco. O diálogo mediado entre estudantes, famílias, organizações da sociedade civil, lideranças comunitárias e profissionais especializados contribui para a construção de consciência crítica e fortalece a rede de proteção social municipal, sem impor obrigações ou gerar despesas compulsórias ao Executivo.
Assim, a presente iniciativa:
• é juridicamente segura, por não criar programas obrigatórios nem atribuições ao Executivo;
• é compatível com a competência municipal, por promover ações informativas e preventivas;
• é socialmente relevante, ao abordar tema que já se manifesta como um crescente desafio de saúde pública e proteção social;
• é educacionalmente pertinente, ao permitir ações integradas sem interferir na autonomia pedagógica das instituições;
• é preventivamente eficaz, ao estimular diálogo, participação comunitária e conscientização em diversos ambientes sociais.
Diante da gravidade do tema e da necessidade de iniciativas preventivas articuladas, a aprovação deste Projeto de Lei constitui medida coerente, responsável e alinhada às boas práticas de gestão pública municipal. Solicita-se, portanto, o apoio dos nobres vereadores e vereadoras para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00381/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre os Riscos das Apostas Eletrônicas (Bets), e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do Município, a Semana Municipal de Conscientização sobre os Riscos das Apostas Eletrônicas (Bets), a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro, com o objetivo de promover informação, prevenção e debate público sobre os impactos sociais, psicológicos e financeiros associados às apostas eletrônicas.
Art. 2º Durante a Semana, o Poder Executivo poderá, quando julgar conveniente e oportuno, realizar ou apoiar campanhas educativas, palestras, debates, rodas de conversa, ações comunitárias e demais atividades voltadas à conscientização sobre o tema.
Art. 3º A execução desta Lei ocorrerá sem criação de despesas obrigatórias, podendo o Poder Executivo utilizar recursos humanos e materiais já existentes ou estabelecer parcerias voluntárias com entidades públicas e privadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 de maio de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
As apostas eletrônicas têm se expandido rapidamente no país, impulsionadas pela facilidade de acesso às plataformas digitais, pelas dinâmicas de jogo baseadas em estímulos imediatos e por campanhas publicitárias dirigidas especialmente aos jovens. Esse contexto tem aumentado de forma expressiva a exposição de crianças, adolescentes e adultos jovens a comportamentos de risco relacionados ao jogo, com impactos emocionais, sociais e financeiros já evidenciados por estudos recentes.
Pesquisas nacionais e internacionais indicam crescimento no número de jovens que relatam endividamento, ansiedade, isolamento social e queda no desempenho escolar decorrentes do envolvimento com apostas digitais. A literatura da psicologia comportamental destaca que as plataformas utilizam mecanismos de reforço intermitente, estímulos visuais intensos e sensação constante de possibilidade de ganho — todos fatores associados ao desenvolvimento de comportamentos compulsivos. Esses elementos reforçam a relevância de ações públicas de prevenção e conscientização.
A escolha do mês de outubro para a realização da Semana Municipal de Conscientização sobre os Riscos das Apostas Eletrônicas reforça o caráter preventivo e educacional da iniciativa, uma vez que outubro abriga o Dia Mundial da Saúde Mental, celebrado em 10 de outubro. Trata-se de uma data amplamente reconhecida internacionalmente, destinada a promover debates, reflexões e políticas de promoção de bem-estar psicológico. A relação entre apostas eletrônicas e saúde mental é direta e comprovada: comportamentos compulsivos, impulsividade, prejuízo no autocontrole e sintomas ansiosos são recorrentes entre pessoas expostas ao uso abusivo dessas plataformas.
A inserção da Semana Municipal dentro desse mês temático potencializa a adesão das redes de saúde, educação, assistência social e organizações da sociedade civil, que tradicionalmente já desenvolvem atividades relacionadas à saúde mental em outubro. Assim, a iniciativa se integra naturalmente ao calendário de ações preventivas, amplia o alcance do debate e permite articulação de campanhas mais robustas, sem gerar despesas obrigatórias ou impacto administrativo para o Executivo.
O presente Projeto de Lei limita-se a incluir a Semana no calendário oficial, sem criar obrigações, programas permanentes ou despesas adicionais, mantendo plena conformidade com a competência municipal e respeitando a discricionariedade administrativa do Executivo. Trata-se de medida simbólica, preventiva e educativa, que fortalece a proteção social e estimula a construção de consciência crítica diante de um fenômeno que já se apresenta como um desafio emergente de saúde pública.
Diante da relevância do tema, da oportunidade de alinhar a iniciativa ao Dia Mundial da Saúde Mental e da necessidade de ampliar o debate sobre os riscos associados às apostas eletrônicas, a aprovação deste Projeto de Lei representa medida responsável, oportuna e socialmente necessária. Solicita-se, assim, o apoio dos nobres vereadores e vereadoras para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00382/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Institui o “Programa Municipal de Transporte Seguro - Espaço Mulher” no sistema municipal de transporte coletivo por ônibus e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Diretrizes Gerais
Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual no Transporte Público, destinado a:
I - estabelecer áreas de prioridade e de proteção a mulheres e demais grupos vulneráveis;
II - promover campanhas permanentes de conscientização;
III - aprimorar mecanismos de fiscalização, denúncia e monitoramento;
IV - fomentar ações de segurança, infraestrutura e tecnologia.
Art. 2º - Áreas de Prioridade e Ações Estruturantes
O Poder Executivo poderá, mediante avaliação técnica:
I - definir áreas, linhas e horários com maior incidência de assédio para implementação prioritária de medidas preventivas;
II - instalar ou aprimorar sistemas de monitoramento por câmeras, iluminação e vigilância;
III - promover treinamento contínuo de operadores do sistema de transporte;
IV - integrar dados de ocorrências para subsidiar ações de prevenção.
Art. 3º - Mecanismos de Monitoramento e Transparência
O Executivo poderá:
I - publicar anualmente relatório consolidado sobre ocorrências de assédio no transporte coletivo, resguardadas informações pessoais;
II - apresentar indicadores de desempenho e avaliação das medidas implementadas;
III - disponibilizar canais de denúncia acessíveis, inclusive digitais.
Art. 4º - Campanhas Educativas
O Executivo poderá promover campanhas informativas e educativas, contínuas ou periódicas, voltadas à conscientização sobre assédio sexual, direitos das usuárias e formas de denúncia.
Art. 5º - Serviço Especial para Mulheres nos Horários Noturnos e de Pico
O Poder Executivo fica autorizado, em caráter experimental, a implementar nos horários noturnos e/ou de maior demanda, conforme avaliação técnica, a designação de veículos já integrantes da frota regular para embarque exclusivo de mulheres, com o objetivo de reduzir situações de assédio no transporte coletivo.
§1º
A iniciativa prevista no caput será realizada sem aumento de frota, sem criação de novas linhas, sem contratação adicional de pessoal e sem geração de despesa extra, devendo utilizar exclusivamente a frota existente, mediante realocação operacional definida pela SPTrans, quando houver viabilidade.
§2º
A seleção das linhas, faixas horárias e veículos destinados a tal finalidade observará:
I - indicadores de risco e incidência de assédio;
II - demanda de usuárias;
III - disponibilidade operacional da frota;
IV - ausência de prejuízo à oferta regular do serviço.
§3º
A operação dos veículos será facultativa, a critério do Poder Executivo, e poderá ser suspensa ou ajustada conforme resultados da fase experimental.
§4º
Poderão ser adotadas sinalizações visuais ou sonoras para identificação dos veículos destinados ao serviço previsto neste artigo.
Art. 6º - Avaliação e Revisão
O Poder Executivo poderá realizar avaliações periódicas sobre a eficácia do programa, podendo expandi-lo, alterá-lo ou encerrá-lo conforme os resultados obtidos e a capacidade operacional.
Art. 7º - Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 dias.
Art. 8º - Vigência
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes e instrumentos para prevenir e enfrentar o assédio sexual no transporte coletivo do Município de São Paulo, especialmente no sistema de ônibus, garantindo maior segurança às mulheres e demais grupos vulneráveis durante seus deslocamentos diários. A medida se fundamenta na competência municipal prevista no art. 30, inciso V, da Constituição Federal, que atribui ao Município a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo. Também dialoga com a Lei Federal nº 13.718/2018, que tipifica a importunação sexual e reforça o papel do poder público na adoção de estratégias de prevenção.
A realidade enfrentada pelas mulheres paulistanas demonstra a urgência de políticas específicas. Pesquisas recentes indicam que 66% das mulheres já sofreram algum tipo de assédio no transporte público, e cerca de três milhões utilizam diariamente o sistema de ônibus. Muitas relatam medo e evitam determinados horários, linhas ou regiões, o que limita oportunidades de trabalho, estudo e participação social. Esse cenário gera impactos individuais e coletivos, inclusive pressionando a migração para o transporte individual, aumentando o trânsito e agravando desigualdades territoriais.
A experiência de outras capitais brasileiras e de grandes cidades ao redor do mundo reforça a importância de iniciativas estruturadas. O Rio de Janeiro adota vagões exclusivos no metrô em horários de pico; Belo Horizonte possui protocolos específicos e campanhas permanentes de combate ao assédio; Brasília permite, no período noturno, o desembarque fora dos pontos oficiais, medida reconhecida como importante para a proteção de mulheres. Em âmbito internacional, países como Japão, México e Coreia do Sul já implementaram, em caráter permanente ou experimental, modalidades de transporte com áreas, vagões ou veículos destinados exclusivamente a mulheres, buscando mitigar riscos e aumentar a sensação de segurança.
O Município de São Paulo, que opera a maior rede de ônibus da América Latina, ainda não dispõe de um marco legal integrado que articule prevenção, monitoramento, campanhas educativas e ações operacionais voltadas especificamente às mulheres. Este Projeto de Lei vem preencher essa lacuna de maneira responsável e tecnicamente viável. Ressalta-se que a proposta não cria frota nova, não altera o número de linhas, não prevê contratação adicional de trabalhadores e não gera impacto financeiro. Toda eventual operação de veículos destinados exclusivamente a mulheres é expressamente condicionada à avaliação técnica da SPTrans, à disponibilidade da frota já existente e à realocação interna, de modo experimental e facultativo, podendo ser suspensa, ampliada ou ajustada conforme resultados.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa de baixo custo e alta efetividade social, alinhada às melhores práticas nacionais e internacionais. Ao integrar campanhas educativas, monitoramento, priorização de áreas críticas e a possibilidade de serviços experimentais voltados exclusivamente a mulheres, o projeto contribui para elevar a sensação de segurança, reduzir situações de assédio, fortalecer a confiança no transporte público e promover igualdade material no acesso à cidade. Diante de sua relevância social, de sua viabilidade técnica e financeira e do impacto positivo esperado para milhões de usuárias, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposta.”
PROJETO DE LEI 01-00383/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Altera a Lei Municipal nº 14.471 de 10 de julho de 2007, para declarar Rossano, cidade da rigião da Calábria, provícina de Cosença na Itália, cidade-irmã de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica acrescido inciso ao artigo 3º da Lei 14.471 de 10 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 3º ...........................................................
- Cidade de Rossano, cidade da rigião da Calábria, provícina de Cosença na Itália.”
Art. 2º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa tem por finalidade reconhecer e valorizar os profundos vínculos históricos, culturais e religiosos decorrentes da imigração italiana na cidade de São Paulo, em especial daqueles provenientes da região da Calábria que se estabeleceram no bairro da Bela Vista (Bixiga).
Busca-se, ainda, promover o intercâmbio cultural, histórico, educacional e turístico entre as comunidades de Rossano, na Itália, e do bairro da Bela Vista, incentivando iniciativas voltadas à preservação da memória da imigração italiana, bem como estimular parcerias entre instituições culturais, acadêmicas, comunitárias e religiosas de ambas as localidades. Ademais, pretende-se reconhecer e valorizar as manifestações culturais e religiosas compartilhadas entre essas comunidades.
Entre o final do século XIX e as primeiras décadas do século XX, milhares de imigrantes italianos, sobretudo oriundos do sul da Itália, chegaram à capital paulista em busca de novas oportunidades. Muitos desses imigrantes, provenientes da Calábria e de localidades próximas a Rossano, fixaram-se no bairro da Bela Vista, contribuindo de maneira decisiva para a formação social, cultural e econômica do Bixiga.
Essas famílias trouxeram consigo tradições culturais, hábitos culinários, manifestações artísticas e expressões religiosas que, ao longo das décadas, passaram a integrar de forma indissociável a identidade cultural paulistana.
Dentre essas tradições, destaca-se a forte devoção à Madonna Achiropita, cuja celebração anual no Bixiga constitui uma das mais relevantes manifestações religiosas e culturais da cidade de São Paulo. A tradicional festa realizada pela comunidade na Paróquia Nossa Senhora Achiropita reúne milhares de pessoas todos os anos, consolidando-se como um dos mais expressivos símbolos da presença italiana na capital.
Tal devoção, compartilhada com a tradição religiosa presente em Rossano, configura um elo histórico, cultural e espiritual entre as duas comunidades, preservando a memória dos imigrantes que contribuíram para a construção da diversidade cultural paulistana.
Assim, ao reconhecer simbolicamente a geminação entre Rossano e o bairro da Bela Vista (Bixiga), a Câmara Municipal de São Paulo presta justa homenagem à história da imigração italiana e reafirma o compromisso desta Casa com a valorização da memória, da cultura e das tradições que compõem a identidade plural do Município.”
PROJETO DE LEI 01-00384/2026 da Vereadora Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
“Institui o Selo “Igreja Acolhedora” no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o Selo “Igreja Acolhedora”, destinado ao reconhecimento de igrejas, templos, instituições religiosas de qualquer credo ou denominação e suas organizações sociais vinculadas que desenvolvam ações de relevante interesse social em benefício da comunidade.
Parágrafo único. O Selo de que trata esta Lei possui caráter exclusivamente honorífico, não implicando concessão de benefícios financeiros, subvenções ou qualquer vínculo obrigacional com o Poder Público.
Art. 2º O Selo “Igreja Acolhedora” será concedido às instituições que comprovem a realização contínua e voluntária de ações de interesse social, especialmente nas seguintes áreas:
I - segurança alimentar e nutricional;
II - acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social;
III - capacitação profissional e geração de renda;
IV - apoio à saúde mental e ao bem-estar;
V - atuação em situações de emergência ou calamidade pública;
VI - prevenção e recuperação de dependência química;
VII - apoio a mulheres em situação de violência;
VIII - promoção de atividades culturais, esportivas ou educacionais;
IX - inclusão de pessoas com deficiência;
X - apoio a imigrantes e refugiados;
XI - incentivo ao voluntariado e à participação comunitária.
§1º As ações poderão ser desenvolvidas diretamente pela instituição religiosa ou por entidades a ela formalmente vinculadas.
§2º A comprovação das ações deverá ocorrer por meio de documentação idônea, nos termos da regulamentação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo:
I - os critérios para concessão, renovação e eventual cassação do Selo;
II - os procedimentos administrativos necessários à sua operacionalização;
III - os meios de comprovação das ações desenvolvidas;
IV - as formas de divulgação e utilização do Selo pelas instituições reconhecidas.
Art. 4º O Selo “Igreja Acolhedora” poderá ser utilizado pelas instituições reconhecidas para fins de divulgação de suas ações sociais, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único. É vedada a utilização do Selo para fins político-partidários, eleitorais ou para induzir interpretação de vínculo institucional com o Poder Público.
Art. 5º A concessão do Selo observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º Esta Lei respeita a liberdade religiosa e a autonomia das instituições, sendo vedada qualquer forma de interferência estatal em suas atividades de natureza confessional.
Art. 7º A instituição do Selo “Igreja Acolhedora” não impede a criação ou manutenção de iniciativas semelhantes voltadas a outras organizações da sociedade civil.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Selo “Igreja Acolhedora” como instrumento de reconhecimento e premiação honorífica conferida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) às igrejas, templos, instituições religiosas e suas organizações sociais vinculadas que já promovem, de forma efetiva e continuada, ações de bem-estar social em benefício da população.
É notório o papel exercido pelas instituições religiosas no tecido social brasileiro. Presentes em todos os bairros e regiões da cidade - especialmente nas periferias e áreas de maior carência -, essas instituições constituem uma das maiores redes de voluntariado e assistência social do país. Diariamente, promovem a distribuição de alimentos, mantêm cozinhas comunitárias, acolhem pessoas em situação de rua, oferecem cursos profissionalizantes, prestam apoio à saúde mental e colaboram em situações de emergência e calamidade.
Grande parte dessas ações é executada por meio de organizações não governamentais (ONGs), associações e fundações vinculadas às igrejas, que ampliam o alcance e conferem profissionalização às iniciativas sociais. Reconhecer essa atuação é valorizar não apenas as instituições religiosas em si, mas todo o ecossistema de solidariedade que se organiza ao seu redor.
O mecanismo de concessão escolhido - o requerimento direto à SMDHC, com análise técnica pela própria Secretaria - é o mais adequado à natureza honorífica da premiação e à missão institucional da SMDHC de promover e proteger os direitos humanos e a cidadania. A Secretaria, por sua atuação permanente junto à sociedade civil e às comunidades, possui o conhecimento técnico e a proximidade necessários para avaliar o mérito das instituições que efetivamente contribuem para o bem-estar da população.
O projeto não cria novo órgão administrativo e não implica transferência de recursos a terceiros. Trata-se de premiação de caráter estritamente honorífico, atribuída à SMDHC, órgão já existente na estrutura do Poder Executivo Municipal. As despesas restringem-se aos custos de emissão de certificação digital e de eventual cerimônia, sendo, portanto, de impacto orçamentário irrisório, suportadas pelas próprias dotações da Secretaria.
A proposta respeita plenamente a liberdade religiosa e a autonomia das instituições, sem qualquer interferência nas atividades confessionais. O tratamento legislativo específico voltado às instituições religiosas justifica-se pela capilaridade única dessas entidades na prestação de assistência social, o que não exclui a possibilidade de futura edição de normas análogas voltadas a outras entidades da sociedade civil.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, certo de sua constitucionalidade e legalidade, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00385/2026 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
“Autoriza a criação do Polo Brás 360º - Circuito Cultural, Gastronômico, Turístico e Empreendedor, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a criação, no âmbito do Município de São Paulo, do Polo Brás 360º - Circuito Cultural, Gastronômico, Turístico e Empreendedor.
Parágrafo único: Para efeitos do disposto nesta Lei, o Polo Brás 360º - Circuito Cultural, Gastronômico, Turístico e Empreendedor ficará delimitado pelo perímetro compreendido por vias e logradouros situados na região do Brás, caracterizados pela concentração de atividades comerciais, culturais, gastronômicas, turísticas e empreendedoras, cuja delimitação específica será estabelecida em lei.
Art. 2º O Polo Brás 360º - Circuito Cultural, Gastronômico, Turístico e Empreendedor tem por objetivos:
I - promover o desenvolvimento econômico por meio de atividades de capacitação profissional nas áreas de cultura, gastronomia, turismo e empreendedorismo, visando à inclusão social e fomentando a economia da rede local;
II - atrair investimentos para manutenção da área do Polo, realização de eventos, cursos e políticas públicas no âmbito cultural, gastronômico, turístico e empreendedor;
III - incentivar cursos, festivais e encontros com foco na promoção da cultura local, da gastronomia, do turismo e do empreendedorismo;
IV - preservar a memória histórica, cultural e turística do território;
V - incentivar políticas públicas de combate às poluições sonora, visual e do ar;
VI - incentivar a visita dos moradores locais, assim como de turistas, promovendo o turismo de compras e de experiência;
VII - realizar campanhas publicitárias, objetivando a divulgação das ações do Polo;
VIII - propiciar condições de limpeza urbana, segurança, transporte, informação, controle da ordem urbana e sinalização direcionada ao Polo.
Art. 3º Os estabelecimentos localizados na área apontada no parágrafo único do art. 1º desta Lei que se enquadrem no perfil cultural, gastronômico, turístico e empreendedor poderão, nos termos regulamentares, ser cadastrados como integrantes do Polo Brás 360º - Circuito Cultural, Gastronômico, Turístico e Empreendedor, devendo obedecer às legislações específicas relativas ao uso e ocupação do solo e ao patrimônio histórico.
Art. 4º As parcerias, convênios e instrumentos de cooperação poderão ser firmados entre o Poder Executivo e os estabelecimentos cadastrados como integrantes do Polo Brás 360º - Circuito Cultural, Gastronômico, Turístico e Empreendedor, assim como com órgãos estaduais e federais da Administração Direta e Indireta, associações representativas dos segmentos que compõem o Polo, assim como com entidades privadas e organizações da sociedade civil, tendo como objetivo a promoção do desenvolvimento da atividade e do seu potencial cultural, gastronômico, turístico e empreendedor, de forma ambientalmente sustentável, respeitada a legislação aplicável.
Art. 5º O Polo Brás 360º - Circuito Cultural, Gastronômico, Turístico e Empreendedor deverá ser incluído como atração turística da cidade de São Paulo, devendo fazer parte de campanhas publicitárias institucionais.
Art. 6º Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar o Selo Amigo do Brás 360º, que poderá ser conferido anualmente aos estabelecimentos e parceiros que integrarem o Polo Brás 360º - Circuito Cultural, Gastronômico, Turístico e Empreendedor.
Parágrafo único. Os estabelecimentos detentores do Selo previsto no caput poderão ser convidados a participar de eventos promovidos ou apoiados pela Administração Direta para comercialização de seus produtos e serviços, respeitada a legislação aplicável.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Polo Brás 360º - Circuito Cultural, Gastronômico, Turístico e Empreendedor, reconhecendo oficialmente um dos territórios mais relevantes da história econômica, social, cultural e urbana de São Paulo.
Falar do Brás é falar da própria formação da cidade moderna de São Paulo. Poucos bairros sintetizam com tanta intensidade os ciclos econômicos, os fluxos migratórios, a industrialização, o empreendedorismo popular e a diversidade cultural que moldaram a capital paulista ao longo dos séculos.
A origem histórica do Brás remonta ao século XVIII, porém sua consolidação urbana ocorre principalmente entre o final do século XIX e o início do século XX, período em que a região se transforma em um dos maiores centros industriais e operários do país, impulsionada pela expansão ferroviária, pelas indústrias têxteis e pelo intenso fluxo migratório que redefiniu a composição social e econômica da cidade.
Nesse contexto de industrialização, destaca-se também a relevância da Casa das Retortas, importante patrimônio histórico-industrial da cidade, que integrou o antigo complexo da São Paulo Gas Company. O equipamento desempenhou papel fundamental no fornecimento de gás para iluminação pública e uso industrial, sendo um dos marcos do processo de modernização urbana paulistana. Sua presença no território reforça o valor histórico do Brás não apenas como polo comercial, mas como espaço estratégico da infraestrutura urbana e tecnológica da cidade em seus primeiros ciclos de crescimento.
A histórica Hospedaria dos Imigrantes do Brás - atual Museu da Imigração - tornou-se símbolo desse processo. Inaugurada em 1887, foi a principal porta de entrada de milhões de imigrantes e migrantes que chegaram ao estado de São Paulo em busca de oportunidades de trabalho e reconstrução de vida. Italianos, espanhóis, portugueses, japoneses, sírios, libaneses e posteriormente migrantes nordestinos passaram pelo território, contribuindo diretamente para a formação econômica, social e cultural da cidade.
A influência italiana no Brás é particularmente marcante. O bairro tornou-se um dos principais “bairros italianos” da capital paulista, concentrando trabalhadores, pequenas fábricas, cantinas, armazéns e manifestações culturais ligadas à imigração europeia. A presença italiana contribuiu decisivamente para a formação da identidade gastronômica e comercial da região.
Paralelamente, destaca-se também a expressiva contribuição dos povos árabes, especialmente sírios e libaneses, que se estabeleceram na região e tiveram papel determinante na consolidação do comércio popular e atacadista. Tradicionalmente reconhecidos pelo dinamismo empreendedor, esses imigrantes estruturaram redes comerciais, introduziram práticas mercantis inovadoras e contribuíram para a diversificação econômica do Brás. Sua influência permanece viva até os dias atuais, seja na cultura comercial, seja na gastronomia, com a presença de pratos típicos e estabelecimentos que integram o cotidiano da região.
Com o passar das décadas, o Brás deixou de ser apenas um bairro industrial para transformar-se em um dos maiores polos comerciais e de confecção da América Latina. Atualmente, a região representa um dos maiores ecossistemas econômicos urbanos do país, movimentando bilhões de reais anualmente e recebendo diariamente centenas de milhares de pessoas entre consumidores, comerciantes, empreendedores e trabalhadores. Dados divulgados pela imprensa apontam que o Brás movimenta aproximadamente R$ 26 bilhões por ano, com circulação diária que pode alcançar 200 mil pessoas.
O território abriga importantes centros atacadistas e comerciais voltados à moda, confecção, logística e empreendedorismo, destacando-se empreendimentos reconhecidos nacionalmente, como o Mega Polo Moda, apontado como um dos maiores complexos de moda atacadista da América Latina, reunindo centenas de lojas, showroom, hotel e centro empresarial integrados.
Mais do que comércio, o Brás representa a força da economia popular e do empreendedorismo urbano. O bairro abriga milhares de micro, pequenos e médios empreendedores que fazem da região um verdadeiro motor econômico da cidade. Muitos negócios familiares atravessam gerações, mantendo viva uma cultura de trabalho, produção e inovação comercial que caracteriza historicamente o povo paulistano.
Além de sua relevância econômica, o Brás também se consolidou como território multicultural contemporâneo. Nas últimas décadas, o bairro passou a receber novas ondas migratórias latino-americanas e asiáticas, especialmente comunidades peruanas, bolivianas, paraguaias e chinesas, que passaram a integrar a dinâmica cultural, gastronômica e comercial da região.
A presença da comunidade peruana, por exemplo, contribuiu significativamente para a expansão da gastronomia latino-americana no centro de São Paulo, difundindo pratos típicos, manifestações culturais, festas populares e novos empreendimentos ligados à culinária andina. Já a comunidade chinesa fortaleceu cadeias comerciais, importadoras, logística urbana e atividades empresariais ligadas ao comércio popular e atacadista.
Essa convivência multicultural transformou o Brás em um território de diversidade viva, onde diferentes idiomas, tradições, sabores e formas de empreender coexistem diariamente, fazendo da região um dos espaços mais autênticos da cidade sob o ponto de vista social e cultural.
Sob a perspectiva gastronômica, o Brás reúne desde tradicionais cantinas italianas e padarias históricas até restaurantes populares, culinária nordestina, peruana, boliviana, árabe e asiática, consolidando-se como um polo gastronômico espontâneo e genuinamente paulistano, fortemente vinculado à dinâmica cotidiana do trabalhador, do comerciante e do visitante.
O presente Projeto de Lei busca justamente reconhecer institucionalmente essa realidade já consolidada, promovendo o desenvolvimento integrado do território por meio de políticas públicas voltadas à cultura, gastronomia, turismo, empreendedorismo, economia criativa e valorização urbana.
A proposta do Polo Brás 360º parte de uma visão contemporânea de desenvolvimento territorial, compreendendo que regiões economicamente pulsantes precisam ser fortalecidas não apenas como centros comerciais, mas como espaços completos de identidade, memória, turismo, geração de emprego, pertencimento social e valorização cultural.
A criação do Polo permitirá ampliar ações de:
• valorização do patrimônio histórico e cultural;
• fortalecimento do turismo de compras;
• promoção gastronômica regional;
• incentivo ao empreendedorismo;
• realização de eventos culturais e econômicos;
• melhoria da sinalização e identidade visual urbana;
• fortalecimento da economia criativa;
• integração entre poder público, comerciantes e sociedade civil.
A proposta também está alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas, especialmente:
• ODS 8 - Trabalho Decente e Crescimento Econômico, ao fomentar emprego, renda e empreendedorismo;
• ODS 10 - Redução das Desigualdades, ao reconhecer territórios historicamente construídos pela economia popular e pelos fluxos migratórios;
• ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis, ao promover valorização urbana integrada ao patrimônio cultural;
• ODS 17 - Parcerias e Meios de Implementação, ao incentivar cooperação entre setor público, iniciativa privada e sociedade civil.
Assim, o presente Projeto de Lei não apenas reconhece a importância histórica do Brás, mas estabelece bases institucionais para consolidar o território como referência nacional e internacional em cultura, gastronomia, turismo e empreendedorismo urbano.
Trata-se de uma iniciativa que valoriza a história de São Paulo, fortalece sua economia real e reconhece a contribuição de milhares de trabalhadores, comerciantes, imigrantes e empreendedores que ajudaram - e continuam ajudando - a construir a maior cidade do país.”
PROJETO DE LEI 01-00386/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Altera o artigo 7º da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, para modificar a vinculação territorial do Distrito Jaguara, transferindo-o da Subprefeitura da Lapa para a Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ................................................................................
............................................................................................
2 - Pirituba/Jaraguá: Pirituba, Jaraguá, São Domingos e Jaguara.
.............................................................................................
8 - Lapa: Barra Funda, Lapa, Perdizes, Vila Leopoldina e Jaguaré.
..................................................................................” (NR)
Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas administrativas, operacionais, orçamentárias e cadastrais necessárias à implementação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a adequação da divisão territorial administrativa do Município de São Paulo, mediante a transferência do Distrito Jaguara da Subprefeitura da Lapa para a Subprefeitura Pirituba/Jaraguá.
A medida encontra respaldo na Lei Municipal nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, diploma normativo responsável pela organização territorial das Subprefeituras do Município de São Paulo, bem como pela implementação do modelo de descentralização administrativa da cidade.
Nos termos do artigo 4º da referida legislação, a delimitação territorial das Subprefeituras deve observar parâmetros urbanísticos, territoriais e socioeconômicos compatíveis com a dinâmica urbana do Município. De igual modo, o artigo 5º estabelece como objetivos fundamentais da descentralização administrativa a ampliação da eficiência dos serviços públicos locais, a melhoria da qualidade da gestão pública e a aproximação da Administração Municipal da população.
Sob o aspecto jurídico, a alteração proposta mostra-se plenamente admissível, haja vista tratar-se de modificação de norma de natureza ordinária, passível de alteração por lei posterior de igual hierarquia, mediante regular processo legislativo no âmbito da competência municipal.
A presente iniciativa encontra ainda relevante fundamento administrativo, territorial e urbanístico.
A atual vinculação do Distrito Jaguara à Subprefeitura da Lapa não corresponde integralmente à realidade territorial e funcional da região, ocasionando dificuldades relacionadas ao acesso da população aos serviços públicos municipais, ao acompanhamento de demandas administrativas, à fiscalização urbana, às ações de zeladoria e à manutenção urbana.
Por outro lado, a integração territorial, viária e funcional do Distrito Jaguara com a região de Pirituba/Jaraguá mostra-se significativamente mais intensa e consolidada, especialmente em razão dos fluxos urbanos estabelecidos por meio do eixo Anhanguera, da Marginal Tietê e das conexões permanentes com os Distritos de Pirituba e São Domingos.
A alteração proposta permitirá maior racionalidade administrativa, incremento da eficiência operacional dos serviços públicos, fortalecimento da gestão regional integrada e maior proximidade entre o Poder Público e a população local.
Importante destacar que a medida não implica criação de nova estrutura administrativa, tampouco acarreta aumento significativo de despesa pública, consistindo exclusivamente em reorganização territorial administrativa voltada ao aprimoramento da gestão pública municipal.
Trata-se, portanto, de medida compatível com os princípios da eficiência administrativa, da razoabilidade, da continuidade dos serviços públicos e da descentralização administrativa, todos consagrados pela ordem constitucional e pela legislação municipal vigente.
Diante do exposto, submeto a presente propositura à apreciação dos Nobres Pares, esperando sua aprovação por representar relevante medida de aperfeiçoamento da administração regionalizada do Município de São Paulo e de fortalecimento da prestação dos serviços públicos à população da região noroeste da Capital.”
PROJETO DE LEI 01-00387/2026 do Vereador Sargento Nantes (PP)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de ressarcimento ao Munícipio de São Paulo das despesas com serviços públicos de saúde, socorro, transito e infraestrutura decorrentes de acidentes de trânsito causados por condutores em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicoativas, e dá outras providências.
Art. 1º. O condutor de veículo automotor que, comprovadamente sob o efeito de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, der causa a acidente de trânsito no âmbito do Município de São Paulo, fica obrigado a ressarcir integralmente o erário municipal por todas as despesas direta ou indiretamente decorrentes do evento.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se despesas passíveis de ressarcimento, entre outras:
I - o atendimento pré-hospitalar realizado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou outros órgãos municipais de socorro;
Il - o tratamento médico-hospitalar prestado às vítimas em unidades da rede pública municipal de saúde;
III - os custos operacionais da Companhia de Engenharia de Trafego (CET), deslocamento emergencial, sinalização, isolamento, orientação viária, remoção de veículos e restabelecimento do fluxo;
IV - os custos operacionais da Guarda Civil Metropolitana e demais órgãos municipais envolvidos na gestão do local do acidente;
V - os danos causados ao patrimônio público municipal, tais como postes, semáforos, defensas metálicas, sinalização viária, pavimentação, mobiliário urbano e equipamentos públicos;
VI - as despesas administrativas relacionadas ao processamento, apuração, notificação e cobrança dos valores devidos;
VII - os custos socioeconômicos decorrentes da interrupção ou lentidão significativa do trânsito, mensurados conforme metodologia definida no art. 3º.
Art. 3º. O Poder Executivo deverá instituir metodologia oficial para cálculo do custo econômico decorrente da interrupção, lentidão ou bloqueio do trânsito causado pelo acidente, considerando, entre outros fatores:
I - o tempo total de interrupção ou redução de capacidade da via;
Il - o volume médio diário de veículos (VMD) no trecho afetado;
III - o impacto no transporte público, incluindo atrasos operacionais;
IV - o custo médio-hora do congestionamento por veículo, conforme parâmetros técnicos reconhecidos e realizados pela CET;
V - o custo ambiental decorrente do aumento de emissões por congestionamento.
§1º A CET deverá elaborar relatório técnico específico para cada ocorrência, contendo:
a) horário de início e término da interferência no trânsito;
b) extensão do impacto (metros ou quilômetros);
c) estimativa de veículos afetados;
d) cálculo do custo econômico total do congestionamento;
e) custos operacionais diretos da CET.
§2º O relatório técnico da CET integrará o processo administrativo de cobrança.
Art. 4º. A comprovação do estado de embriaguez ou do efeito de substâncias psicoativas dar-se-á na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997, mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia ou outros meios de prova admitidos em direito.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, deverá apurar os custos totais de cada atendimento e notificar o responsável para pagamento voluntário no prazo de 30 (trinta) dias.
§1º O não pagamento no prazo estipulado ensejará a inscrição do débito em Dívida Ativa e a respectiva cobrança judicial.
§2º Os valores arrecadados serão destinados preferencialmente ao custeio dos serviços de saúde, mobilidade urbana, segurança viária e ações de prevenção de acidentes.
Art. 6º. O proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor pelo ressarcimento das despesas previstas nesta Lei, salvo se comprovar que o veículo foi utilizado sem o seu consentimento.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 7 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade estabelecer, no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade de ressarcimento ao erário por todas as despesas decorrentes de acidentes de transito causados por condutores comprovadamente embriagados ou sob efeito de substâncias psicoativas.
Trata-se de medida de justiça, responsabilidade e proteção ao interesse público.
É fato notório que a combinação de álcool, drogas e direção é uma das principais causas de acidentes graves no trânsito. Esses eventos, alem de ceifarem vidas e deixarem sequelas permanentes, geram custos expressivos aos cofres públicos.
Cada ocorrência mobiliza equipes do SAMU, unidades de saúde, agentes da CET, Guarda Civil Metropolitana, além de provocar danos ao patrimônio público e prejuízos socioeconômicos decorrentes do congestionamento gerado.
Hoje, quem paga essa conta é o cidadão de bem, aquele que cumpre a lei, paga seus impostos e respeita as regras de trânsito.
Não é razoável, nem justo, que o contribuinte arque com despesas provocadas por quem deliberadamente escolhe dirigir sob efeito de álcool ou drogas, colocando em risco a própria vida e a de terceiros.
A legislação federal já prevê punições administrativas e criminais para a condução de veículo sob influência de álcool. Contudo, não há, no âmbito municipal, mecanismo claro e estruturado para que o Município recupere os valores gastos com atendimento, socorro, operação de trânsito e reparação de danos ao patrimônio público.
Essa lacuna faz com que milhões de reais sejam anualmente absorvidos pelo orçamento municipal, desviando recursos que poderiam ser aplicados em saúde, educação, mobilidade e segurança.
O presente projeto corrige essa distorção ao estabelecer:
1. Responsabilização financeira integral do causador do acidente, incluindo custos de saúde, socorro, operação de trânsito, danos ao patrimônio e despesas administrativas;
2. Inclusão expressa dos custos operacionais da CET, que frequentemente mobiliza equipes, viaturas e equipamentos para restabelecer o fluxo viário;
3. Criação de metodologia oficial para mensurar o custo socioeconômico do congestionamento, permitindo que o Munícipio cobre não apenas o atendimento emergencial, mas também o impacto econômico causado à cidade;
4. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo, garantindo efetividade na cobrança;
5. Destinação dos valores arrecadados para ações de saúde, mobilidade e segurança viária, reforçando o caráter social da medida.
A cidade de São Paulo possui uma das maiores frotas de veículos do mundo e enfrenta diariamente os efeitos de acidentes evitáveis. Quando esses acidentes são provocados por condutores embriagados, o impacto e ainda maior, e não pode continuar sendo absorvido pela coletividade.
A proposta não cria nova penalidade, tampouco interfere na esfera criminal. Trata-se de ressarcimento, instituto amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico e respaldado pelo princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria conduta ilícita, nem transferir ao Estado os custos de sua irresponsabilidade.
Ao responsabilizar financeiramente quem escolhe dirigir embriagado, o Município:
. protege o orçamento público;
. desestimula comportamentos de risco;
. reforça a cultura de responsabilidade no trânsito;
. e preserva o direito do cidadão de bem de não pagar pela imprudência alheia.
Diante do exposto, e considerando o interesse público envolvido, imperioso a aprovação deste projeto, pois representará um avanço significativo na segurança viária e na gestão responsável dos recursos municipais.”
PROJETO DE LEI 01-00388/2026 do Executivo.
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 157473558/25).
“Dispõe sobre a revalorização das Tabelas do Regime de Remuneração por Subsídio do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 1º Ficam substituídas as Tabelas “A” e “B” do Anexo II da Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, pelas Tabelas “A” e “B” do Anexo Único desta lei, com a finalidade de revalorizar as Tabelas do Regime de Remuneração por Subsídio do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana.
Parágrafo único. Os proventos dos aposentados e as pensões, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, serão revalorizados na mesma conformidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de junho de 2026.
Anexo Único integrante da Lei nº XXXXX, de XXX de XXXX de XXXX, que substitui o Anexo II da Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022
Tabela “A” - Servidores Efetivos
Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a revalorização das Tabelas do Regime de Remuneração por Subsídio do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana.
A propositura tem por objetivo promover a valorização dos profissionais integrantes do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana por meio da ampliação dos percentuais decorrentes das promoções verticais, bem como pelo aperfeiçoamento da estrutura remuneratória final da carreira.
A medida se fundamenta no reconhecimento da relevância estratégica das funções de comando e liderança, essenciais para a coordenação das equipes e o fortalecimento institucional da corporação, tudo com vistas a assegurar a prestação de um serviço público de segurança urbana cada vez mais eficiente e qualificado.
Nestas condições, atendidas as determinações legais vigentes e evidenciado o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Anexos: Estimativas de impacto orçamentário-financeiro.
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Anexo: 157742039
PROJETO DE LEI 01-00389/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Institui o Regime Emergencial de Proteção Arbórea no Município de São Paulo, estabelece medidas excepcionais de proteção da vegetação arbórea urbana, orienta ações para garantir a ampliação da cobertura vegetal, define critérios mínimos para nova legislação a ser apresentada, altera a Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Regime Emergencial de Proteção Arbórea, com a finalidade de assegurar a preservação da cobertura vegetal de porte arbóreo existente e a proteção da fauna silvestre a ela associada, prevenir perdas ambientais irreversíveis, proteger os serviços ecossistêmicos essenciais à saúde pública e contribuir para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas.
Parágrafo único. Durante a vigência do Regime Emergencial, fica vedada a supressão, o corte, a remoção ou o transplante de exemplar arbóreo com Diâmetro à Altura do Peito (DAP) igual ou superior a 10 cm (dez centímetros), até que sejam atingidos os indicadores previstos no § 2º do art. 7º desta Lei, ressalvadas as hipóteses do § 2º do art. 3º.
Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - área de influência direta: o local da intervenção e o entorno imediato ao lote, como por exemplo o passeio público, podendo se estender até as quadras alcançadas pelo raio de 100m (cem metros), medida a partir do centro do lote do empreendimento; II - área de influência indireta: compreende a área da microbacia ou distrito na qual a intervenção está inserida;
III - área permeável sobre solo natural: área livre de qualquer edificação, pavimento ou cobertura, tanto sobre solo quanto no subsolo, que permite a infiltração de água e é destinada ao ajardinamento e plantio de espécimes vegetais de porte arbóreo, visando assegurar a infiltração das águas pluviais;
IV - Bosque Público Compensatório (BPC): área incorporada ao patrimônio público municipal, mediante transferência ao Município, como medida compensatória no âmbito do licenciamento do empreendimento pela supressão de vegetação arbórea, com plantio de espécies nativas e manutenção da área permeável sobre solo natural. O BPC integrará o Sistema de Áreas Verdes do Município e tem como finalidades a prestação de serviços ecossistêmicos, a conservação da biodiversidade e a mitigação dos efeitos de ilhas de calor urbano e da poluição sonora e atmosférica. A visitação pública poderá ser admitida, desde que compatível com seus objetivos ecológicos e condicionada às normas de manejo ambiental e às restrições necessárias à proteção da fauna silvestre;
V - Cobertura Vegetal por distrito: indicador expresso em percentual, obtido pela soma das áreas das copas das árvores existentes no distrito, dividida pela área total do distrito;
VI - Diâmetro à Altura do Peito (DAP): a medida do diâmetro do caule tomada a, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo;
VII - densidade arbórea: o quantitativo, em unidades, de exemplares arbóreos existentes em determinada área;
VIII - espécie exótica invasora: espécie vegetal não nativa cuja introdução ou dispersão ameace ecossistemas, hábitats ou espécies e cause impactos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;
IX - exemplar arbóreo: o espécime vegetal com DAP igual ou superior a 5 cm (cinco centímetros);
X - Índice de Área Verde por habitante: indicador, expresso em metros quadrados de cobertura vegetal por habitante (m²/habitante ou m²/hab), obtido pela soma das áreas das copas das árvores no distrito, dividida pelo número de habitantes do mesmo distrito;
XI - jardim de chuva: infraestrutura verde destinada à gestão das águas pluviais na escala local, do lote e da rua, mediante criação de espaços de detenção do escoamento superficial, facilitando a infiltração no solo, a biorretenção da poluição difusa e a filtragem dos poluentes pela vegetação;
XII - manejo da vegetação de porte arbóreo: aquela que ocorre por corte, transplante ou remoção;
XIII - muda padrão DAP 5 cm: muda de espécie de porte arbóreo com altura mínima de 2,50 metros (dois metros e meio); diâmetro do caule à altura do peito - DAP, mínimo de 5 cm (cinco centímetros); primeira bifurcação a 1,80 metros (um metro e oitenta centímetro) de altura, sistema radicular consolidado no substrato e embalagens (potes flexíveis) com volume mínimo de 25 (vinte e cinco) litros;
XIV - padrão de muda DAP 7 cm: muda de espécie de porte arbóreo com altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), DAP mínimo de 7 cm (sete centímetros), primeira bifurcação a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, sistema radicular consolidado no substrato e embalagem flexível com volume mínimo de 40 L (quarenta litros);
XV - plantio compensatório: obrigação fixada em Termo de Compromisso Ambiental (TCA), consistente no plantio de mudas para compensar a supressão vegetal autorizada;
XVI - responsável técnico: engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, responsáveis pela elaboração dos documentos técnicos e acompanhamento das etapas de manejo e plantio;
XVII - SVMA: Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
XVIII - vaga verde: alternativa locacional para a realização do plantio que consiste na abertura de canteiro no leito carroçável da via, adjacente ao passeio público, entre vagas de estacionamento.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO ARBÓREA EMERGENCIAL
Art. 3º Durante a vigência do Regime Emergencial de Proteção Arbórea, ficam proibidas novas autorizações administrativas para corte, supressão, remoção ou transplante de exemplar arbóreo com DAP igual ou maior a 10 cm (dez centímetros), em áreas públicas ou privadas, em todo o território do Município de São Paulo.
§ 1º A proibição prevista no caput aplica-se também aos processos administrativos em curso sem decisão definitiva.
§ 2º Excetuam-se da proibição, devendo seguir a legislação em vigor, exclusivamente:
I - os casos de comprovado risco iminente à vida humana ou à integridade de bens públicos essenciais, devidamente atestados por laudo técnico fundamentado, elaborado por responsável técnico, profissional legalmente habilitado;
II - a supressão de exemplares arbóreos de espécies exóticas invasoras, conforme relação estabelecida em ato do Poder Executivo, em especial a Portaria SVMA nº 53, de 27 de abril de 2026, ou a que vier a sucedê-la;
III - empreendimentos habitacionais públicos de Habitação de Interesse Social (HIS 1 e 2), em andamento;
IV - as intervenções necessárias à implantação de obras de infraestrutura de utilidade pública ou de interesse social, desde que comprovada, por meio de estudo técnico fundamentado, a inexistência de alternativa locacional ou tecnológica que evite a supressão de vegetação arbórea, e desde que adotadas as medidas mitigadoras e compensatórias adequadas, nos termos e condicionantes previstas no art. 4º desta lei;
V - os casos relativos a lotes não edificados com área igual ou inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando comprovado, mediante laudo técnico fundamentado, que a localização do exemplar arbóreo inviabiliza o cumprimento da função social da propriedade, inexistindo alternativa técnica compatível com a legislação em vigor;
VI - os casos de competência estadual ou federal.
Art. 4º Os empreendimentos públicos ou privados já licenciados e ainda não iniciados, que impliquem em corte, supressão, remoção ou transplante de exemplares arbóreos com DAP igual ou maior a 10 cm (dez centímetros), ficam suspensos e deverão ter seus projetos reavaliados e adequados ao disposto na presente Lei para o seu prosseguimento.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o projeto - para a obtenção de autorização para prosseguimento - deverá conter, obrigatoriamente:
I - preservação mínima de 60% (sessenta por cento) dos exemplares arbóreos com DAP igual ou maior a 10 cm (dez centímetros) existentes no lote. Não considerar as exóticas invasoras;
II - implantação de Bosque Público Compensatório (BPC), quando a área do terreno for igual ou superior a 1500 m², no próprio lote do empreendimento, prioritariamente, ou em área de influência direta. Nestes casos, o BPC deverá possuir área mínima proporcional à área total do terreno, observadas as seguintes faixas:
a) para lote ou gleba com área de até 20.000 m², o BPC deverá corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total do terreno;
b) para lote ou gleba com área superior a 20.000 m² e até 40.000 m², o BPC deverá corresponder a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total do terreno;
c) para lote ou gleba com área superior a 40.000 m², o BPC deverá corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do terreno.
III - a área do Bosque Público Compensatório (BPC) deverá ser transferida ao domínio público municipal, como área verde integrante do Sistema de Áreas Verdes do Município, assegurada sua proteção e perenidade;
a) a implantação do BPC não substitui as áreas públicas obrigatórias previstas na legislação de parcelamento do solo urbano em vigor, devendo ser considerada adicional às mesmas, quando aplicável;
b) o BPC deverá observar as diretrizes urbanísticas municipais, assegurando acessibilidade pública, integração ao sistema viário e conexão com áreas verdes existentes, sempre que possível.
IV - o BPC poderá ter seu acesso público total ou restringido, de forma temporária ou permanente, quando necessário à proteção da fauna silvestre residente ou migratória, da regeneração da vegetação ou da manutenção de suas funções ecológicas, mediante justificativa técnica fundamentada, observadas as diretrizes da Divisão de Fauna Silvestre da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - DFS/SVMA;
V - o BPC deverá ser mantido totalmente permeável sobre solo natural, não sendo computado para fins de atendimento das taxas mínimas de permeabilidade exigidas pela legislação urbanística municipal;
VI - os empreendimentos com área inferior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) deverão realizar a compensação ambiental nas áreas de influência direta. Após a realização de plantio compensatório no próprio lote e nas calçadas do entorno imediato, quando tecnicamente viável, será admitida, de forma complementar, a implantação de vagas verdes e jardins de chuva com vegetação arbórea, desde que tais medidas assegurem a conectividade da vegetação, favoreçam o deslocamento e a proteção da fauna silvestre e, sempre que possível, contribuam para a formação, ampliação ou consolidação de corredores verdes ou ecológicos;
VII - projeto de proteção da fauna silvestre residente e migratória, garantindo áreas de abrigo, alimentação, reprodução, conexão com corredores verdes ou ecológicos quando possível, e demais medidas mitigadoras, condicionado a parecer favorável da Divisão de Fauna Silvestre - DFS/SVMA:
a) o manejo só poderá ser realizado após comprovada a garantia dos pontos do inciso VIII acima citados, cujo objetivo, além de proteger, é também minimizar os conflitos entre animais silvestres e humanos, conforme orientação do “Manual Cidade Amiga da Fauna” (publicação SVMA de 2024);
b) na observância do período reprodutivo e de nidificação da fauna silvestre, fica vedada a supressão de árvore que abrigue ninho, devendo o manejo aguardar o fim deste ciclo.
VIII - o plantio compensatório deverá utilizar, prioritariamente, mudas de espécies arbóreas com padrão de muda DAP 7 cm (sete centímetros), no mínimo, admitida, quando comprovada a inviabilidade técnica ou operacional mediante justificativa técnica, a utilização de padrão de muda DAP 5 cm (cinco centímetros).
§ 2º Na impossibilidade de o plantio compensatório ocorrer integralmente conforme o § 1º, este poderá ser realizado nas áreas de influência indireta, de forma complementar, desde que promova a formação, ampliação ou consolidação de corredores verdes ou ecológicos, assegure a conectividade da vegetação e favoreça o deslocamento e a proteção da fauna silvestre.
§ 3º Na inexistência de corredor verde ou ecológico na microbacia hidrográfica em que se insere o empreendimento, ou, subsidiariamente, no distrito, previsto em planos verdes municipais ou em implantação, o responsável técnico poderá apresentar projeto de implantação de novo corredor verde ou ecológico, destinado à conexão de áreas verdes públicas, a ser submetido à análise e aprovação da Coordenação de Planejamento Ambiental (CPA) e da Divisão de Arborização Urbana (DAU) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, bem como do respectivo CADES Regional, com a execução do plantio compensatório, conforme o § 2º, em área de influência indireta.
§ 4º Considerando a necessidade de ampliar a cobertura vegetal, não será permitida:
I - a conversão da compensação calculada em obras e serviços, exceto para a implantação de vaga verde, jardim de chuva, implantação de corredores verdes ou ecológicos e a descanalização de córregos com restauração de serviços das áreas de preservação permanente (APP), desde que seja realizado o plantio compensatório nestes locais;
II - conversão e a entrega de mudas à SVMA.
§ 5º Os empreendimentos que comprovadamente não possam atender aos critérios estabelecidos neste artigo, deverão ser submetidos a processo participativo, com a realização de, no mínimo, duas audiências públicas, para posterior deliberação do respectivo Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz - CADES Regional.
I - as autorizações somente poderão ser concedidas mediante consentimento dos representantes da sociedade civil do respectivo CADES Regional;
II - somente para deliberação dos conselheiros será permitida a avaliação das medidas alternativas, seguindo a ordem de prioridade abaixo:
a) BPC implantado em área de influência indireta em terreno a ser adquirido pelo empreendedor, em quadra que seja alcançada por raio de até 700m do empreendimento, submetido e aprovado pela SVMA antecipadamente;
b) plantio complementar em área de influência indireta no raio máximo de 500m do empreendimento;
c) plantio em vagas verdes e execução de obras de jardins de chuva na em área de influência indireta no raio máximo de 500m do empreendimento;
d) depósito no FEMA para aquisição de novas áreas verdes e implantação de parque em área de influência indireta;
e) descanalização de córregos com restauração de serviços das áreas de preservação permanente (APP) em área de influência indireta, submetido e aprovado pelos órgãos competentes antecipadamente;
f) quando for comprovada a impossibilidade para implantar as alternativas supracitadas na escala de microbacia e distrito (influência indireta), será permitido utilizar a escala de sub-bacia hidrográfica e subprefeitura para as alternativas a), d) e e), mediante aprovação do CADES Regional, desconsiderando a condicionante vinculada ao raio, no caso da implantação de BPC.
Art. 5º Os empreendimentos públicos ou privados com autorizações emitidas e já iniciados deverão suspender imediatamente o corte, supressão, remoção ou transplante de exemplar arbóreo com DAP igual ou superior a 10 cm (dez centímetros), procedendo à reavaliação e adequação de seus projetos ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para a continuidade ou retomada do manejo arbóreo dos empreendimentos dispostos no caput deste artigo, aplicam-se as condicionantes previstas no art. 4º.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DO CADES REGIONAL
Art. 6º A Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 51- A, § 1º e incisos, §§ 2º e 3º:
“Art. 51-A. Sem prejuízo das competências consultivas e propositivas previstas nesta Lei, os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz - CADES Regionais poderão exercer atribuição deliberativa de caráter vinculante em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei municipal específica, limitada à definição de diretrizes, condicionantes e medidas de caráter ambiental, observados os limites e condições nela estabelecidos.
§ 1º A atribuição deliberativa vinculante de que trata o caput deverá:
I - restringir-se a matérias de relevante interesse ambiental no território;
II - estar fundamentada em critérios técnicos e devidamente motivada;
III - ser precedida de processo participativo, assegurada a transparência e o acesso à informação;
IV - observar as competências legais dos órgãos do Poder Executivo responsáveis pelo licenciamento, fiscalização e controle ambiental.
§ 2º A deliberação do CADES Regional com efeito vinculante consistirá na fixação de diretrizes e condicionantes a serem consideradas na decisão administrativa final, não substituindo o ato administrativo de competência do Poder Executivo.
§ 3º A deliberação vinculante do CADES Regional não afasta a responsabilidade administrativa, civil ou ambiental do empreendedor, nem exime o Poder Público do dever de fiscalização e controle.”
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO REGIME EMERGENCIAL
Art. 7º O Regime Emergencial de Proteção Arbórea vigorará até a apresentação de Diagnóstico da Cobertura Vegetal atualizado, de Plano de Ação para Ampliação da Cobertura Vegetal - independentemente da revisão do Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU) - e da aprovação de nova legislação específica que atenda os critérios do § 3º do presente artigo.
§ 1º O Diagnóstico da Cobertura Vegetal referido no caput deverá abranger, no mínimo:
I - inventário arbóreo municipal concluído;
II - levantamento aerofotogramétrico municipal atualizado, com produção de ortofotos digitais em alta resolução, disponibilizadas no Portal de Dados Georreferenciado da Cidade de São Paulo;
III - análise e publicação atualizada da distribuição territorial da Cobertura Vegetal arbórea no Município, por distrito, e a determinação do Índice de Área Verde por habitante expresso em m² de Cobertura Vegetal por habitante (m²/habitante).
§ 2º O Plano de Ação para Ampliação da Cobertura Vegetal deverá conter medidas necessárias à ampliação ou manutenção da densidade arbórea, do Índice de Área Verde por habitante (m²/habitante) e da Cobertura Vegetal por distrito, observados os seguintes parâmetros e indicadores:
I - distritos com índice inferior a 12 m² por habitante deverão atingir, no mínimo, esse patamar;
II - distritos com índice superior a 12 m² por habitante e inferior a 50 m² por habitante (m²/hab) deverão ter como meta atingir e manter os 50m²/hab, no mínimo;
III - distritos com índice superior a 50 m² por habitante deverão ter preservados - ou ampliados - os índices existentes;
IV - todos os distritos deverão ter a sua cobertura vegetal ampliada em 20%, 10% e 5%, conforme os incisos I, II e III acima, respectivamente, exceto os distritos pertencentes a Subprefeitura de Parelheiros que deverão, no mínimo, manter a cobertura vegetal atual;
V - todos os distritos deverão ter cobertura vegetal mínima de 30%, e não poderão reduzir o seu percentual, nos casos em que este indicador for maior.
§ 3º A lei a que se refere o caput, ao regulamentar critérios e procedimentos para a autorização de manejo da vegetação de porte arbóreo, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e respectiva compensação ambiental por meio de Termo de Compromisso Ambiental (TCA), adotará, no mínimo, as condicionantes, os critérios e as medidas compensatórias previstos nos §§ 1º a 5º do art. 4º desta Lei, respectivos incisos e alíneas, excluídos, para esse fim, o caput e o inciso VIII do § 1º do referido artigo. A lei vindoura observará, ainda, as exigências dispostas nos incisos seguintes:
I - admissão do plantio compensatório exclusivamente com mudas de espécies arbóreas com padrão de muda de Diâmetro à Altura do Peito (DAP) de sete centímetros (7 cm);
II - análise das novas autorizações de supressão e corte com base nos impactos ecológicos cumulativos da perda de vegetação e nos impactos ambientais no âmbito do distrito, sem prejuízo dos indicadores mínimos previstos no § 2º do art. 7º desta Lei;
III - garantia de ampla publicidade e transparência dos processos administrativos relativos ao manejo arbóreo e aos Termos de Compromisso Ambiental (TCA), assegurado o acesso público às informações por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Prefeitura de São Paulo e do Portal de Dados Georreferenciados da Cidade de São Paulo, observadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais;
IV - definição de critérios objetivos para a aplicação de penalidades administrativas, baseados no porte do indivíduo arbóreo, mensurado pelo Diâmetro à Altura do Peito (DAP), mediante função matemática contínua, asseguradas a progressividade, a proporcionalidade e a fundamentação técnica, nos termos do art. 9º desta Lei.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 8º Os processos administrativos que envolvam a solicitação, autorização ou execução de corte ou supressão de árvores, bem como a celebração, execução ou fiscalização de Termos de Compromisso Ambiental (TCA), deverão ter publicidade ampla e estar disponíveis para consulta de toda a população no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Prefeitura de São Paulo e no Portal de Dados Georreferenciado da Cidade de São Paulo, resguardados as hipóteses de sigilo e proteção de dados previstos na LGPD.
CAPÍTULO VI
DO REGIME SANCIONATÓRIO
Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei que resulte em supressão, corte, remoção ou transplante de espécime vegetal de porte arbóreo com Diâmetro à Altura do Peito - DAP igual ou superior a 10cm (dez centímetros) sujeitará o infrator à multa administrativa calculada na forma deste artigo, com base no Diâmetro à Altura do Peito (DAP), como critério técnico objetivo indicativo do porte do indivíduo, da biomassa e dos serviços ecossistêmicos associados.
§ 1º O valor da multa será determinado por função matemática contínua, conforme a seguinte expressão:
M(D) = 20 × D², em que:
I - M(D) corresponde ao valor da multa, em reais;
II - D corresponde ao DAP, em centímetros.
§ 2º O cálculo da multa observará progressividade contínua, vedada a adoção de faixas fixas.
§ 3º Considera-se atingido o limite máximo da multa por exemplar arbóreo quando o DAP for igual ou superior a 150 cm (cento e cinquenta centímetros).
§ 4º Na impossibilidade de aferição direta do DAP, o valor da multa poderá ser estimado com base em parâmetros indiretos, tais como o diâmetro da base do exemplar arbóreo e a área de copa, esta aferida por meio de imagens aéreas de sistemas oficiais, inclusive o Portal de Dados Georreferenciados da Cidade de São Paulo, bem como mediante a aplicação de modelos ou estudos técnico-científicos que correlacionem o diâmetro da base ou a área de copa com o DAP.
§ 5º O valor total da multa corresponderá à soma das penalidades aplicáveis a cada indivíduo arbóreo.
§ 6º Sobre o valor da multa poderão incidir fatores multiplicadores, observados os seguintes limites:
I - até 1,1, quando a vegetação estiver localizada em Área de Preservação Permanente;
II - até 1,2, quando localizada em Área de Proteção e Recuperação de Mananciais;
III - até 1,3, quando constatada a presença de fauna silvestre associada ao indivíduo arbóreo.
§ 7º Os fatores multiplicadores poderão ser aplicados cumulativamente, mediante justificativa técnica.
§ 8º Nos casos em que o dano decorrer de queima, anelamento, envenenamento ou outro meio insidioso ou perigoso que resulte na morte do indivíduo arbóreo, a multa poderá ser aplicada em dobro.
§ 9º Quando a infração for praticada por pessoa física, sua condição econômica poderá ser considerada para fins de atenuação da multa, especialmente quando demonstrada a ausência de finalidade econômica direta na prática da infração, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 10. A aplicação da multa não afasta a responsabilidade civil, administrativa e penal, nem o dever de reparação integral do dano ambiental.
§ 11. O órgão competente do Poder Executivo manterá atualizados os valores das multas previstas neste Capítulo, tomando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Município promoverá políticas de incentivo à implantação e ampliação de viveiros destinados à produção de mudas de espécies arbóreas nativas, com a finalidade de apoiar as ações de arborização urbana e a ampliação da cobertura vegetal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e demais entidades públicas ou privadas para a implementação dessas ações.
Art. 11 Durante a vigência do Regime Emergencial de Proteção Arbórea, ficam suspensas, no que conflitarem com esta Lei, as disposições da legislação municipal e de atos normativos infralegais que disciplinem a supressão, o corte, a remoção e o transplante de vegetação de porte arbóreo com DAP igual ou superior a 10 cm (dez centímetros) no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Permanecem regidas pela legislação vigente as intervenções em vegetação de porte arbóreo com DAP inferior ao limite previsto no caput, bem como as demais disposições que não conflitarem com este Regime Emergencial de Proteção Arbórea.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
No Município de São Paulo, a disciplina jurídica relativa à autorização de manejo, corte e supressão de árvores é atualmente distribuída em diversos diplomas normativos, entre os quais se destacam a Lei nº 10.365 de 22 Setembro de 1987, Lei nº 17.794/2022, , o Decreto nº 61.859/2022, o Decreto nº 53.889/2013, com alterações promovidas pelo Decreto nº 60.621/2021, além de atos infralegais editados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, como a Portaria SVMA nº 51/2024, a Portaria SVMA nº 105/2024, a Portaria SVMA nº 116/2024 dentre outras normas estaduais e federais correlatas.
No entanto, esse arcabouço normativo não tem se mostrado eficaz para assegurar a proteção ambiental desejada, tampouco para garantir a adequada preservação da flora urbana e da fauna a ela associada. Por isso, evidencia-se a necessidade de se elaborar um novo diploma legal - com critérios mais claros e rigorosos - que consolide e sistematize, no plano legal, as regras relativas à autorização de manejo, corte e supressão de árvores, conferindo maior clareza normativa e efetividade às políticas públicas às políticas públicas de proteção ao meio ambiente no Município de São Paulo.
Nesse contexto, e diante do agravamento da emergência climática, torna-se imperativo avançar para além da reorientação do arcabouço jurídico existente. O processo de elaboração e aprovação legislativa leva tempo e convencimento. A realidade atual exige uma atuação mais firme, proativa e orientada pelo princípio da precaução, capaz de assegurar a efetiva proteção das árvores existentes no Município. É urgente que o poder público adote medidas necessárias à preservação do patrimônio ambiental municipal, em reconhecimento de sua importância para a proteção da saúde e da qualidade de vida da população, cada vez mais exposta aos impactos adversos dos eventos extremos.
A arborização urbana desempenha papel fundamental na manutenção da qualidade ambiental, da saúde pública e da resiliência climática das cidades. Em metrópoles como São Paulo, a vegetação exerce funções essenciais, tais como a filtragem de poluentes atmosféricos, a absorção de dióxido de carbono, a moderação das temperaturas, a redução do efeito de ilhas de calor, a melhoria da umidade relativa do ar, a retenção hídrica, o amortecimento acústico e a promoção do bem-estar físico e mental da população.
A literatura científica demonstra, de forma consistente, que a presença da vegetação urbana está diretamente associada à redução de morbidades respiratórias e cardiovasculares, à diminuição de internações hospitalares durante eventos de calor extremo e ao aumento da expectativa de vida das pessoas nas grandes cidades. Ademais, a distribuição equitativa de áreas verdes contribui para a promoção da justiça ambiental, reduz a vulnerabilidade de populações expostas a altas temperaturas e auxilia na mitigação dos impactos das mudanças climáticas.
Nos últimos anos, o Município de São Paulo tem enfrentado episódios cada vez mais intensos e frequentes de ondas de calor, que vêm atingindo sucessivos recordes históricos.
A perda contínua de árvores adultas - que possuem maior capacidade de sombreamento, sequestro de carbono e suporte para a fauna - agrava o estresse térmico urbano e compromete a qualidade de vida da população, especialmente de grupos mais vulneráveis, como pessoas idosas, crianças e pessoas em situação de rua. Tais impactos, contudo, alcançam o conjunto da população, ainda que de forma desigual.
Como já mencionado, a legislação atualmente em vigor não tem se mostrado eficaz para impedir a supressão de árvores no Município, inclusive da vegetação denominada significativa, declarada imune ao corte pelo Decreto Estadual nº 30.443/1989, cuja ementa é "Considera patrimônio ambiental e declara imunes de corte, exemplares arbóreos situados no Município de São Paulo, e dá outras providências". Ou seja, há 37 anos perde-se vegetação significativa imune ao corte em São Paulo.
Procedimentos de licenciamento ambiental, embora formalmente estruturados, têm permitido a remoção de indivíduos arbóreos sem a devida consideração de alternativas locacionais, dos impactos ecológicos cumulativos ou dos efeitos de fragmentação de habitats. Em especial, observa-se que a implantação de empreendimentos de médio e grande porte frequentemente resulta na perda de árvores maduras e na degradação de áreas utilizadas por fauna residente ou migratória. Segundo levantamento do Fórum Verde Permanente, realizado conforme gráfico a seguir, a cidade perdeu mais de 223 mil árvores desde 2017 (até setembro de 2025).

Fonte https://www.forumverdepermanente.eco.br/post/s%C3%A3o-paulo-modelo-de-sustentabilidade-urbana
A proteção da fauna silvestre, embora formalmente assegurada pelas normas municipais, tem apresentado fragilidades em sua aplicação. A preservação de ninhos, abrigos, rotas de deslocamento e áreas de alimentação muitas vezes não é adequadamente contemplada nas decisões administrativas, o que tem ocasionado o aumento de afugentamentos, resgates emergenciais e óbitos de animais silvestres. Embora prevista expressamente na legislação em vigor, essa proteção não tem se concretizado na prática.
Diante desse cenário crítico, o presente Projeto de Lei institui o “Regime Emergencial de Proteção Arbórea” como medida temporária e excepcional, destinada a evitar perdas ambientais irreversíveis enquanto o Município conclui seu inventário arbóreo, atualiza o levantamento aerofotogramétrico em alta resolução e aprimora e moderniza a legislação.
Com base em diagnóstico proposto no projeto de lei, e a partir da atualização de indicadores como Índice de Área Verde por habitante (mª/habitante) e Cobertura Vegetal por distrito da capital, o Município poderá elaborar um Plano de Ação visando a Ampliação da Cobertura Vegetal consistente e territorialmente orientado conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS).
O Regime Emergencial de Proteção Arbórea estabelece que a vegetação arbórea com Diâmetro Altura do Peito (DAP) igual ou maior a 10 cm (dez centímetros) existente em todo o território do Município de São Paulo passa a ser, de fato, “imune ao corte”, ficando vedada temporariamente a supressão, o corte, a remoção ou transplante em áreas públicas ou privadas.
Considerando os fatos expostos anteriormente, conclui-se que esta é medida preventiva e proporcional, fundamentada no princípio da precaução, segundo o qual, diante de incertezas científicas quanto ao risco de danos ambientais graves ou irreversíveis, deve prevalecer a proteção do meio ambiente e, como consequência, a saúde da população, corroborando especialmente com a Constituição Federal em seu CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O projeto prevê, ainda, que empreendimentos já licenciados, porém ainda não iniciados, tenham seus projetos reavaliados. A reavaliação deverá assegurar a preservação mínima de 60% (sessenta por cento) das árvores adultas existentes; a implantação de Bosque Público Compensatório (BPC) nos casos previstos, incorporado obrigatoriamente ao patrimônio municipal, com destinação ambiental permanente; a proteção efetiva da fauna silvestre residente e migratória; e a participação social e a deliberação colegiada nas situações excepcionais previstas em lei.
Tais exigências buscam corrigir lacunas das atuais políticas de compensação ambiental, que frequentemente resultam em perda de área verde e de serviços ecossistêmicos, o que provoca deterioração da qualidade ambiental dos locais afetados e da qualidade do ar respirado pela população. Não se tem observado o cumprimento integral da legislação que regula os processos de licenciamento, em especial o art. 14, I, da Lei Municipal 17.794/2022, e os arts. 14, 15 e 34 da Portaria SVMA 105/2024, que regula, atualmente, o processo de autorização de supressão arbórea no Município de São Paulo. Veja-se a seguir:
Da Lei Municipal 17.794/2022;
Art. 14. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente serão autorizados nas seguintes hipóteses:
I - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto;
E, da Portaria SVMA 105/2024:
Art. 14. O manejo somente será permitido quando comprovada a impossibilidade de alternativa locacional, mediante inclusão dos motivos no parecer conclusivo e pagamento do respectivo preço público.
Art. 15. Os pedidos que envolvam a obrigatoriedade da apresentação do Laudo de Fauna Silvestre deverão ser analisados pela Divisão competente da Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, em conjunto com a proposta de manejo e compensação e previamente à emissão do parecer conclusivo.
...
Art. 34. A compensação ambiental deve propiciar condições semelhantes de conectividade de vegetação que o lote mantinha na quadra em que está localizado, de maneira que a fauna e flora não sejam prejudicadas.
A "impossibilidade de adequação do projeto" é conceito subjetivo e tem-se verificado, na prática, que os projetos não vêm sendo adequados de modo a assegurar a manutenção das árvores existentes. Assim, os dispositivos mencionados evidenciam que a legislação em vigor - ou sua interpretação - tem-se mostrado insuficiente para proteger efetivamente o meio ambiente, em especial a vegetação urbana, sobretudo diante dos novos desafios que as mudanças climáticas impõem à Administração Pública na manutenção do verde e da qualidade de vida urbana.
Ademais, embora a Portaria citada indique, em seu art. 34, a necessidade de manutenção da densidade arbórea, há outros indicadores que precisam ser considerados, uma vez que a manutenção da quantidade de indivíduos arbóreos não significa, por si só, a preservação dos serviços ecossistêmicos. A substituição de uma árvore de grande porte por uma muda implica perda significativa de serviços ambientais, inclusive de sequestro de carbono da atmosfera. Assim, comprova-se, mais uma vez, que a legislação atual não tem protegido adequadamente os cidadãos contra a deterioração da qualidade ambiental e da vida urbana, o que contribui, ainda, para a redução da capacidade de resposta, adaptação e resiliência diante das mudanças climáticas. Nesse sentido, além da adequação da legislação, a propositura estabelece o Índice de Área Verde por habitante (m²/habitante) e a Cobertura Vegetal por distrito como indicadores a serem adotados, com vistas à melhoria dos serviços ambientais e da saúde na capital paulista.
Destaca-se que o regime emergencial proposto não tem por objetivo impedir o desenvolvimento urbano, mas ordená-lo, assegurando que o desenvolvimento ocorra de modo compatível com a preservação dos serviços ecossistêmicos indispensáveis à vida e com a promoção da saúde - um dos pilares do Sistema Único de Saúde (SUS).
Paralelamente, o projeto cria condições para que o planejamento urbano e ambiental seja realizado com base em dados atualizados e consistentes, e não se fundamente em um cenário progressivamente degradado pela ausência de salvaguardas adequadas Nesse contexto - considerando os aspectos ambientais, climáticos, sanitários, jurídicos e urbanísticos envolvidos -, o presente projeto de lei revela-se, mais uma vez, necessário, oportuno e urgente, e contribui de forma decisiva para a proteção do patrimônio ambiental paulistano, para a promoção da saúde pública e para a adaptação da cidade às mudanças climáticas.
Nesse sentido, há de se observar que o Decreto Municipal 53.889/2013, em seu art. 4º, permite "excepcionalmente" a conversão da compensação em obras e serviços, o que não tem contribuído para a manutenção da cobertura vegetal. No regime emergencial proposto e na futura lei a que se refere o § 3º do art. 7º desta Lei, o referido decreto somente poderá ser aplicado em caráter excepcional, em razão da crise climática, das ondas de calor e da necessidade de a cidade plantar mais árvores e ampliar os serviços ecossistêmicos. Por essa razão, a propositura prevê a possibilidade de realização das compensações por meio do plantio de mudas DAP 7 cm (sete centímetros) em vagas verdes e em jardins de chuva, especialmente em áreas de influência direta, o que amplia a permeabilidade do solo e poderá contribuir para evitar novas enchentes.
Cabe salientar que a propositura está articula diretamente com os instrumentos de planejamento ambiental e urbano vigentes no Município de São Paulo, em especial o Plano Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres - PLANPAVEL e o Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU, ao criar um regime jurídico capaz de proteger o território enquanto esses planos são implementados e consolidados. Ao estabelecer restrições temporárias e critérios reforçados para o manejo da vegetação arbórea, o projeto confere eficácia jurídica imediata às diretrizes centrais desses planos, que reconhecem a arborização e a cobertura vegetal como infraestruturas essenciais para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas. Dessa forma, evita-se que decisões administrativas pontuais de licenciamento ambiental comprometam, de modo irreversível, os objetivos estratégicos de ampliação da cobertura vegetal, conectividade ecológica e redução das ilhas de calor urbano previstos no planejamento municipal. Sob essa perspectiva, o Regime Emergencial de Proteção Arbórea configura-se como norma de salvaguarda climática e ambiental de caráter transitório, indispensável para assegurar que os planos verdes cumpram efetivamente sua função estruturante e orientadora do desenvolvimento urbano sustentável.
Visando garantir que o diálogo com a população aconteça de forma mais efetiva através da participação social e que a qualidade de vida dos moradores seja priorizada de fato, em detrimento do lucro de construtoras que já foram muito beneficiadas na última década, identificou-se a necessidade de alterar a legislação que regulamenta os CADES Regionais, que são os Conselhos de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, das Subprefeituras, ou Prefeituras regionais, visando permitir que a opinião da população local, diretamente afetada, também seja considerada no processo de autorização de novos empreendimentos.
A Constituição Federal Brasileira determina que a atividade econômica deve respeitar a justiça social e a proteção do meio ambiente, não podendo o lucro prevalecer sobre o interesse coletivo, o que reforça a necessidade de considerar a vontade da população - especialmente frente a empreendimentos que impactem o meio ambiente e o bem-estar social. Abaixo segue a transcrição do artigo introdutório do TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira, CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
...
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
Portanto, a alteração proposta da Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009 decorre da necessidade de adequar os instrumentos de participação social da política ambiental municipal à complexidade e à relevância dos impactos decorrentes da supressão de vegetação arbórea em ambiente urbano em função dos novos empreendimentos imobiliários. Decisões dessa natureza produzem efeitos permanentes sobre o microclima, a biodiversidade, a drenagem urbana e a qualidade de vida da população, exigindo processos decisórios mais transparentes, fundamentados e socialmente legitimados. Ao conferir base legal expressa para a atuação qualificada dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz - CADES, o Projeto de Lei fortalece o protagonismo da população nas discussões que afetam diretamente o território em que vive, aprimora a governança ambiental local e integra a participação social de forma estruturada ao processo decisório, sem afastar as responsabilidades institucionais do Poder Público.
Desta forma, dar publicidade integral aos processos que tratam da solicitação, autorização ou execução de corte e supressão de árvores - e dos Termos de Compromisso Ambiental (TCA) - é necessário em razão da natureza pública da árvore como bem ambiental de uso comum do povo. A ampla divulgação dessas informações assegura o controle social, a fiscalização do cumprimento das obrigações ambientais e a observância dos princípios da publicidade e do interesse público, conferindo legitimidade às decisões administrativas que afetam o patrimônio ambiental urbano. Não há motivo para que os processos não sejam abertos a toda a população.
O Projeto de Lei também propõe a adoção de critério objetivo para cálculo de multa por supressão, dano ou manejo irregular de vegetação arbórea, com base no Diâmetro à Altura do Peito (DAP), associado a uma função matemática de crescimento progressivo.
O DAP é a principal medida do tamanho da árvore utilizada em inventários florestais e urbanos, sendo amplamente reconhecido como um indicador da quantidade de biomassa existente. A biomassa está diretamente relacionada aos serviços ambientais prestados pelas árvores, como o sequestro de carbono, a redução da temperatura urbana, a absorção de águas da chuva, a melhoria da qualidade do ar e o suporte à fauna.
Estudos demonstram que a relação entre o diâmetro do tronco e a biomassa não é linear, ou seja, árvores maiores concentram, de forma desproporcional, uma quantidade muito maior desses serviços ambientais. Por isso, a valoração do dano ambiental deve refletir essa diferença, evitando a subestimação das perdas causadas pela supressão de árvores de grande porte.
A experiência prática da legislação vigente demonstra que, em determinados casos, a ausência de critérios diretamente vinculados ao porte da vegetação pode comprometer o efeito dissuasório da sanção e desconsiderar a relevância ecológica dos indivíduos afetados.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei adota critério objetivo baseado no DAP, mediante a função:
M(D) = K × D², com K=20;
Essa formulação foi calibrada a partir da manutenção do piso de R$ 2.000,00 previsto na Lei nº 17.794/2022 para indivíduos com DAP de 10 cm, uma vez que 20 × 10² = 2.000, o que define o coeficiente inicial (K = 20). O expoente a = 2 foi adotado como uma aproximação conservadora da relação entre diâmetro e biomassa - usualmente situada entre 2 e 3 - conforme demonstrado pela literatura científica e por estudos da ESALQ/USP.
Essa modelagem assegura progressividade compatível com o crescimento não linear dos serviços ecossistêmicos, garantindo proporcionalidade na valoração do dano e efetividade sancionatória, de modo a impedir que a infração se torne economicamente vantajosa.
Do ponto de vista jurídico, a proposta está alinhada aos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral do dano e da prevenção. Além disso, ao adotar um critério claro e mensurável, reduz a margem de interpretação subjetiva, promovendo maior segurança jurídica e transparência na aplicação das sanções.
Ao vincular a multa ao tamanho da árvore, assegura-se maior proporcionalidade entre o dano causado e a penalidade aplicada, além de o critério proposto apresentar elevada viabilidade prática, uma vez que o DAP é uma medida simples de ser obtida em campo e, quando necessário, pode ser estimado por métodos consolidados.
Por fim, o Projeto também prevê o incentivo à implantação e ampliação de viveiros destinados à produção de mudas de espécies arbóreas nativas, medida essencial para garantir a oferta contínua de mudas adequadas às políticas de arborização urbana e ampliação da cobertura vegetal. O fortalecimento dessa cadeia de produção contribui para ampliar a diversidade genética das espécies plantadas, melhorar a adaptação ecológica das árvores e apoiar programas de recuperação ambiental em escala compatível com as necessidades da cidade.
Portanto, ao priorizar a proteção da arborização existente e a ampliação qualificada da cobertura vegetal, o Projeto incorpora recomendações internacionais de saúde urbana, conforme sistematizado nos relatórios a seguir:
• OMS 2016 - Urban green spaces and health
https://www.who.int/europe/publications/i/item/WHO-EURO-2016-3352-43111-60341
• OMS 2023 - The value of urban green and blue spaces for health and well-being
https://www.who.int/europe/publications/i/item/WHO-EURO-2023-7508-47275-69347
Os relatórios da Organização Mundial da Saúde de 2016 e 2023 consolidam evidências científicas de que áreas verdes urbanas desempenham papel essencial na redução da mortalidade e da morbidade associadas a ondas de calor, na mitigação das ilhas de calor urbano e na promoção da saúde física e mental da população. Ambos os documentos destacam que a proximidade, a acessibilidade e a distribuição equitativa das áreas verdes são determinantes para a efetividade desses benefícios, recomendando que a infraestrutura verde seja tratada como componente estruturante das políticas urbanas, ambientais e de saúde pública, especialmente no contexto das mudanças climáticas, no qual a nossa cidade de São Paulo precisa se adaptar e se tornar mais resiliente aos eventos extremos.
É fundamental reconhecer que a ampliação efetiva da cobertura vegetal urbana não depende apenas do plantio de novas árvores, mas, sobretudo, da preservação das árvores adultas já existentes. Árvores maduras possuem copas extensas, elevada área foliar e maior capacidade de sombreamento, evapotranspiração, sequestro de carbono e suporte à fauna, sendo responsáveis pela maior parte dos serviços ecossistêmicos associados à arborização urbana. A sua substituição por mudas jovens - ainda que em quantidade numericamente superior - implica redução significativa da cobertura de copa e perda temporária de funções ecológicas e climáticas que podem levar décadas para serem restabelecidas. Em um contexto de intensificação das ondas de calor e de agravamento da crise climática, a remoção sistemática de árvores adultas compromete totalmente a possibilidade do Município reduzir temperaturas, proteger a biodiversidade e preservar a saúde da população.
Políticas públicas eficazes de adaptação climática urbana exigem, simultaneamente, a proteção do estoque arbóreo existente e a expansão planejada da arborização, assegurando aumento real e contínuo da cobertura vegetal no território municipal. Nesse sentido, o Regime Emergencial de Proteção Arbórea proposto representa uma medida prudente, necessária e proporcional para garantir que São Paulo interrompa o atual processo de perda de cobertura arbórea e estabeleça as bases para uma política ambiental mais eficaz, capaz de enfrentar os atuais desafios impostos aos eventos extremos, qualificando o desenvolvimento urbano, compatível com a preservação do meio ambiente necessário para a proteção da saúde pública.
Diante do exposto e das necessidades de adequação da legislação e de aprimorar os instrumentos e ações do poder público municipal, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação de tão importante medida de preservação ambiental.”
PROJETO DE LEI 01-00390/2026 da Vereadora Luana Alves (PSOL)
““Dispõe sobre alteração da lei 17.089 de 20 de maio de 2019 que Institui a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, no Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Altera a redação do art. 7º da lei 17.089 de 20 de maio de 2019, para vigorar a seguinte redação:
Art. 7º O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool do Município de São Paulo (COMUDA) é vinculado à secretaria municipal de direitos humanos e cidadania e tem como objetivo promover o diálogo, a reflexão crítica e a articulação das políticas públicas sobre álcool e outras drogas do Município de São Paulo.
Art. 2º Acrescenta-se parágrafo único ao art. 7º a lei 17.089 de 20 de maio de 2019, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania deverá garantir todo o apoio técnico-administrativo para o funcionamento do COMUDA.
Art. 3º Altera a redação do art. 9º da lei 17.089 de 20 de maio de 2019, para vigorar a seguinte redação:
Art. 9º O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool será integrado pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - designados pelo Executivo:
a) ….
(...)
j) um(a) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras;
k) um(a) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
l) um (a) representante da Secretaria Municipal de Relações Internacionais.
II - (…)
III - a serem escolhidos por meio de processo eleitoral público por munícipes com domicílio na cidade de São Paulo:
a) quatro representantes de organizações e movimentos sociais da sociedade civil que atuam na prevenção, tratamento, recuperação redução de danos e reinserção social de pessoas usuárias de drogas com atuação comprovada na cidade de São Paulo;
b) três representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber nas áreas de atribuições do Conselho;
c) quatro pessoas em situação ou com trajetória de uso de drogas vinculada à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do município, assim como residentes no município de São Paulo;
IV - a convite do poder executivo municipal:
a) um(a) representante do Conselho Regional de Medicina;
b) um(a) representante do Conselho Regional de Psicologia;
c) um(a) representante do Conselho Regional de Farmácia;
d) um(a) representante do Conselho Regional de Assistência Social;
e) um(a) representante do Conselho Regional de Terapia Ocupacional;
f) um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
g) dois representantes do Conselho Estadual de Drogas, sendo um(a) do Poder Público e um(a) da sociedade civil.
h) um(a) representante do Sindicato dos Servidores Municipais de São Paulo;
i) um (a) representante do Sindicato da Saúde de São Paulo.
§ 1º (….)
§ 2º (…)
§3º Os representantes terão direito a indicação de suplente.
Art. 4º Acrescenta o 12-A a lei 17.089 de 20 de maio de 2019, com a seguinte redação:
Art. 12-A O Conselho poderá instituir comissões e grupos de trabalho para a condução de seus trabalhos que serão disciplinadas pelo regimento de funcionamento.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de Maio de 2026. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a composição do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool do Município de São Paulo (COMUDA), criado e regulado pela Lei nº 17.089, de 20 de maio de 2019, e pelo Decreto nº 58.760, de mesma data.
As alterações propostas buscam garantir que os representantes da sociedade civil, da comunidade acadêmico-científica, das pessoas usuárias sejam escolhidos por eleição direta, incluir na composição do COMUDA representantes das pessoas usuárias de álcool e outras drogas e dos trabalhadores do setor; e assegurar a existência de suplentes para todos os segmentos representados no Conselho, garantindo sua continuidade operacional.
O COMUDA é, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.089/2019, o órgão responsável por "promover o diálogo, a reflexão crítica e a articulação das políticas públicas sobre álcool e outras drogas do Município de São Paulo". Suas atribuições, elencadas no art. 8º da mesma lei, incluem acompanhar a execução da Política Municipal, promover debates sobre prevenção e reinserção social, opinar sobre campanhas educativas e propor medidas ao Poder Executivo.
Trata-se, portanto, de órgão de participação social e controle democrático sobre política pública sensível, que afeta diretamente a vida de usuários, familiares, trabalhadores e da população em geral. Para que o COMUDA cumpra com plenitude esse papel, é indispensável que sua composição reflita de forma efetiva a pluralidade dos atores envolvidos na temática, e que o processo de escolha dos representantes da sociedade civil seja dotado de legitimidade própria, independente da vontade política do Poder Executivo.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, proclama a participação popular como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. O art. 204, II, da Constituição, ao tratar das ações governamentais na área da assistência social, estabelece expressamente a "participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis". Esse mandamento constitucional se estende, por interpretação sistemática, a todas as políticas sociais, incluída a política sobre drogas.
No plano federal, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD), órgão superior do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (SISNAD), instituído pela Lei nº 11.343/2006 e regulamentado pelo Decreto nº 11.480, de 6 de abril de 2023, oferece o paradigma que este Projeto de Lei pretende trazer ao nível municipal.
O Decreto nº 11.480/2023 restaurou e ampliou a participação da sociedade civil no CONAD passou a adotar processo eleitoral participativo, para o preenchimento das dez vagas da sociedade civil.
No município de São Paulo, por exemplo, o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua que é alocado na SMDHC instituído pela Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019 já tem como diretriz o processo eleitoral público para a composição do referido colegiado.
A ausência de eleição direta para os representantes da sociedade civil no COMUDA e a inexistência de suplentes para todos os segmentos representam um descompasso em relação às melhores práticas consolidadas no plano nacional.
A substituição do modelo de convite pelo de eleição direta entre os pares de cada segmento, como adotado em inúmeros outros conselhos paritários de políticas públicas na cidade de São Paulo, e no Brasil como um todo, é medida que fortalece a representatividade, assegura a independência dos conselheiros e amplia a legitimidade das deliberações do Conselho perante a sociedade e o próprio Poder Executivo.
A composição atual do COMUDA, embora contemple segmentos relevantes, secretarias municipais, conselhos profissionais, comunidade acadêmico-científica e organizações não governamentais, apresenta lacuna significativa, não há representação formal das pessoas usuárias de álcool e outras drogas nem dos trabalhadores da rede de atenção psicossocial.
A inclusão de pessoas usuárias e afetadas diretamente é um imperativo ético e político. São eles os principais destinatários das políticas discutidas no COMUDA, e sua voz qualificada é insubstituível na formulação de propostas que respeitem a autonomia, a dignidade e as necessidades reais das pessoas em situação de uso problemático. A participação de usuários e ex-usuários em conselhos e fóruns de políticas sobre drogas é recomendada por organismos internacionais de saúde pública e tem demonstrado impacto positivo na adequação e na efetividade das políticas adotadas.
Da mesma forma, os trabalhadores que atuam diretamente na rede de serviços nos Centros de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD), nos serviços de abordagem, nos equipamentos de assistência social e nas unidades de saúde detêm conhecimento técnico e experiencial inestimável sobre as fragilidades e potencialidades do sistema. Sua participação no Conselho fortalece o elo entre política pública e prática cotidiana, contribuindo para proposições mais aderentes à realidade dos serviços.
A Lei nº 17.089/2019 não prevê a existência de suplentes para os representantes do COMUDA. Essa omissão gera risco real de descontinuidade dos trabalhos. A previsão de suplentes mantém o Conselho funcional e assegura que a representação de cada segmento não seja prejudicada por contingências inevitáveis, preservando a continuidade e a qualidade da participação.
As modificações propostas por este Projeto de Lei são fundadas nos princípios constitucionais da participação social e do controle democrático sobre as políticas públicas e na experiência acumulada de outros conselhos de políticas sociais da cidade de São Paulo. Elas não alteram as competências ou a natureza jurídica do COMUDA, mas ampliam sua representatividade e garantem sua continuidade operacional.”
PROJETO DE LEI 01-00391/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
(Retirado pelo autor conforme o Requerimento 13-00015/2026)
““Institui a Lei de Territorialização da Cultura Negra no Município de São Paulo, cria o Cadastro Municipal de Territórios Culturais Negros e estabelece mecanismos de reconhecimento, proteção e fomento.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Territorialização da Cultura Negra, com a finalidade de reconhecer, proteger e promover territórios, práticas e expressões culturais negras no Município de São Paulo.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se Territórios Culturais Negros os espaços físicos ou simbólicos que concentram práticas culturais, religiosas, artísticas e comunitárias vinculadas à população negra, tais como samba, hip-hop, funk, capoeira e religiões de matriz africana.
Art. 3º. Fica instituído o Cadastro Municipal de Territórios Culturais Negros.
§1º. O mapeamento será realizado por meio de:
I - autodeclaração dos coletivos e comunidades;
II - chamamentos públicos periódicos;
III - articulação com movimentos sociais, universidades e organizações da sociedade civil;
IV - levantamentos técnicos do Poder Executivo.
§2º. São critérios de reconhecimento:
I - relevância histórica, cultural ou simbólica para a população negra;
II - continuidade de práticas culturais;
III - vínculo comunitário e territorial;
IV - contribuição para a memória e produção cultural da cidade.
§3º. O reconhecimento será formalizado por ato administrativo específico, com publicidade e motivação técnica.
Art. 4º. Ficam estabelecidas as seguintes garantias:
I - vedação a remoções ou despejos sem:
a) consulta prévia, livre e informada à comunidade;
b) garantia de permanência ou reassentamento culturalmente adequado;
II - prioridade na aplicação de instrumentos como:
a) concessão de uso especial;
b) regularização fundiária de interesse social;
c) zonas especiais de interesse cultural;
III - restrição a mudanças de uso do solo que descaracterizem a função cultural do território.
Art. 5º. Os Territórios Culturais Negros deverão ser incorporados aos instrumentos de planejamento urbano, incluindo:
I - Plano Diretor Estratégico;
II - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - políticas de cultura, turismo e desenvolvimento econômico.
Art. 8º O Município deverá adotar medidas para prevenir a gentrificação cultural, incluindo:
I - políticas de aluguel social cultural;
II - incentivos fiscais para permanência de atividades culturais;
III - apoio a coletivos locais.
Art. 6º. Fica instituído o Comitê Municipal de Territorialização da Cultura Negra, com participação paritária entre Poder Público e sociedade civil.
Art. 7º. Compete ao Comitê:
I - validar o cadastro;
II - acompanhar a implementação da política;
III - propor atualizações e revisões;
IV - garantir controle social.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 15 de maio de 2026. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Territorialização da Cultura Negra no âmbito do Município de São Paulo, com o objetivo de reconhecer, proteger e fomentar territórios historicamente constituídos pela produção cultural negra, garantindo sua permanência frente a processos de deslocamento, apagamento e gentrificação.
A cultura negra é elemento estruturante da formação social, histórica e urbana da cidade de São Paulo. Expressões como o samba, o hip-hop, o funk, as manifestações religiosas de matriz africana e as práticas esportivas de várzea não apenas compõem o patrimônio cultural imaterial da cidade, como também constituem formas de organização comunitária, resistência política e produção de identidade nos territórios periféricos.
Apesar de sua centralidade, esses territórios têm sido historicamente marcados por processos de marginalização e ausência de políticas públicas estruturantes. Mais recentemente, observa-se o avanço de dinâmicas urbanas que intensificam a expulsão simbólica e material dessas manifestações, por meio da especulação imobiliária, da reconfiguração de usos do solo urbano e da implementação de projetos que desconsideram a dimensão cultural e racial dos territórios.
Um caso emblemático que evidencia essa problemática é o do Grêmio Esportivo Recreativo Cruz da Esperança, localizado na zona norte da cidade. Fundado na década de 1950, o espaço se consolidou como importante polo de cultura negra e popular, abrigando práticas de esporte de várzea e o tradicional “Samba do Cruz”, referência histórica para a comunidade local.
Atualmente, o espaço enfrenta ameaça de despejo em decorrência de processo de reintegração de posse promovido pela Prefeitura, vinculado à concessão da área para implantação do Parque Campo de Marte. Tal medida, ao priorizar uma lógica de reordenamento urbano dissociada da realidade social e cultural do território, coloca em risco não apenas um equipamento comunitário, mas um patrimônio cultural negro construído ao longo de décadas.
A situação do Cruz da Esperança não é isolada. Diversos territórios culturais negros na cidade enfrentam pressões semelhantes, evidenciando a ausência de instrumentos legais específicos que reconheçam e protejam esses espaços como bens de interesse público, cultural e social.
O presente Projeto de Lei busca enfrentar essa lacuna ao instituir o reconhecimento oficial de territórios culturais negros, estabelecendo mecanismos de proteção contra processos de gentrificação e assegurando prioridade de investimento público nessas áreas.
A proposta dialoga diretamente com os princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que garante a proteção do patrimônio cultural brasileiro, bem como com o Estatuto da Igualdade Racial, que prevê o dever do poder público de valorizar e preservar as manifestações culturais de matriz africana.
Além disso, a iniciativa está alinhada às diretrizes do Estatuto da Cidade, ao reconhecer a função social da cidade e da propriedade urbana, incorporando a dimensão cultural e racial como elementos fundamentais no planejamento urbano.
Ao propor a territorialização da cultura negra, o projeto avança na compreensão de que cultura não se limita a eventos ou produções pontuais, mas está profundamente enraizada nos espaços, nas relações comunitárias e nas trajetórias históricas da população negra.
A ausência de reconhecimento formal desses territórios contribui para sua vulnerabilidade frente a intervenções urbanas que, sob o argumento de desenvolvimento ou requalificação, acabam por promover a substituição de usos e a expulsão de práticas culturais historicamente construídas.
Dessa forma, a presente proposição busca assegurar que o desenvolvimento urbano do Município de São Paulo se dê de forma socialmente justa, culturalmente sensível e racialmente responsável, garantindo que os territórios negros não sejam apagados, mas reconhecidos como parte fundamental da cidade.
Trata-se de uma medida que não apenas preserva a memória e a identidade cultural, mas também fortalece a economia local, promove o direito à cidade e reafirma o compromisso com a equidade racial.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00392/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
“Institui o Protocolo Municipal de Abordagem Não Discriminatória no âmbito da Guarda Civil Metropolitana e dos Serviços Públicos do Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Protocolo Municipal de Abordagem Não Discriminatória, aplicável à Guarda Civil Metropolitana e aos agentes públicos municipais no exercício de atividades de atendimento, fiscalização e abordagem ao público.
Art. 2º. O Protocolo tem por finalidade assegurar que toda abordagem seja realizada com base em critérios objetivos, vedadas práticas discriminatórias em razão de raça, cor, etnia, origem, gênero, orientação sexual, condição socioeconômica ou qualquer outra forma de discriminação.
Art. 3º. São princípios do Protocolo:
I - legalidade e respeito aos direitos fundamentais;
II - dignidade da pessoa humana;
III - igualdade e não discriminação;
IV - proporcionalidade no uso da força.
Art. 4º. As abordagens realizadas pela Guarda Civil Metropolitana deverão observar, obrigatoriamente:
I - fundamentação objetiva e justificável da abordagem;
II - identificação do agente público responsável;
III - comunicação clara ao cidadão sobre o motivo da abordagem;
IV - vedação expressa a perfis baseados exclusivamente em características raciais ou estereótipos;
V - registro da ocorrência em sistema próprio, conforme regulamentação.
Art. 5º. Fica instituída a obrigatoriedade de formação continuada em abordagem não discriminatória e enfrentamento ao racismo institucional para:
I - todos os integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
II - servidores municipais que atuem em atendimento direto ao público;
III - gestores responsáveis por equipes operacionais.
§1º. A formação deverá contemplar conteúdos sobre direitos humanos, mediação de conflitos e uso proporcional da força.
§2º. A participação nas formações será considerada requisito para progressão funcional e avaliação de desempenho.
Art. 6º. Fica assegurada a criação de canais acessíveis para denúncias de abordagens discriminatórias, com garantia de:
I - acolhimento e escuta qualificada;
II - apuração;
III - proteção contra retaliações.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá instituir instância de controle e acompanhamento social, com participação da sociedade civil, para avaliação da implementação do Protocolo.
Art. 8º. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o agente público às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras responsabilidades legais.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2026. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Protocolo Municipal de Abordagem Não Discriminatória no âmbito da atuação da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo e dos serviços públicos municipais, com o objetivo de assegurar que as práticas de abordagem sejam orientadas pelos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da igualdade racial.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Igualdade Racial, que impõem ao poder público o dever de combater práticas discriminatórias e promover a igualdade material. No campo específico da segurança pública, o Estatuto Geral das Guardas Municipais estabelece como princípios de atuação o respeito aos direitos humanos e à diversidade.
Entretanto, a realidade concreta da segurança pública no Estado e na cidade de São Paulo evidencia que tais princípios ainda não se traduziram plenamente em práticas institucionais efetivas.
Estudos recentes demonstram a existência de desigualdades raciais significativas nas abordagens realizadas por agentes de segurança. Pesquisa baseada na Pesquisa de Vitimização da cidade de São Paulo (2003-2023) aponta que pessoas pretas, pardas e indígenas apresentam maior probabilidade de serem abordadas, com diferença de 3,5 pontos percentuais em relação a pessoas brancas, mesmo após controle de variáveis socioeconômicas. Entre os indivíduos abordados, há também maior incidência de uso de força, com diferença de 5,4 pontos percentuais.
Essas desigualdades se agravam quando analisados os dados de violência letal. Em 2023, no Estado de São Paulo, 66,3% das pessoas mortas por intervenção policial eram negras, embora a população negra represente cerca de 40,9% da população estadual . Na capital, o padrão se repete, evidenciando uma seletividade racial persistente.
Estudos acadêmicos e institucionais também indicam que a população negra é majoritária entre vítimas de ações policiais, sendo mais frequentemente abordada, presa em flagrante e exposta a situações de violência . Além disso, levantamento recente do projeto Mapas da (In)Justiça aponta que, entre 2018 e 2024, 62% das vítimas de abordagens letais eram pessoas negras, sem que houvesse responsabilização efetiva dos agentes envolvidos.
Esses dados evidenciam a presença de um padrão estrutural de seletividade racial, caracterizando o racismo institucional no campo da segurança pública. Trata-se de um fenômeno que não decorre apenas de condutas individuais, mas de práticas reiteradas, ausência de protocolos claros e insuficiência de mecanismos de controle e monitoramento.
No âmbito do Município de São Paulo, embora existam normativas gerais orientadas pelos direitos humanos, observa-se a ausência de um protocolo específico, detalhado e obrigatório que discipline a abordagem não discriminatória por parte da Guarda Civil Metropolitana e demais agentes públicos municipais.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei busca preencher essa lacuna, ao instituir diretrizes operacionais claras para a realização de abordagens, garantindo maior segurança jurídica para os agentes públicos e maior proteção para a população.
A proposta também estabelece a obrigatoriedade de formação antirracista continuada, reconhecendo que o enfrentamento ao racismo institucional exige transformação das práticas e da cultura organizacional do serviço público.
Adicionalmente, a previsão de monitoramento sistemático das abordagens com recorte racial representa um avanço fundamental na gestão pública, permitindo a produção de dados, a identificação de padrões discriminatórios e a formulação de políticas baseadas em evidências.
Ao se articular com as políticas municipais de promoção da igualdade racial, este Projeto de Lei fortalece sua efetividade, transformando princípios normativos em instrumentos concretos de implementação e controle.
Dessa forma, a presente proposição não apenas se alinha ao ordenamento jurídico vigente, mas responde a uma realidade comprovada por dados e pesquisas, contribuindo para a construção de uma política de segurança urbana mais justa, transparente e comprometida com os direitos humanos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00393/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Institui a Política Municipal de Enfrentamento ao Racismo Institucional no âmbito da Administração Pública do Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º. Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento ao Racismo Institucional, com o objetivo de identificar, prevenir e combater práticas discriminatórias, diretas ou indiretas, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Artigo 2º. Considera-se como racismo institucional toda ação ou omissão praticada no âmbito das instituições que resulte em desigualdade de tratamento, acesso ou oportunidades em razão de raça, cor, etnia ou origem.
Artigo 3º. São diretrizes da Política Municipal:
I - promoção da equidade racial;
II - garantia de acesso igualitário aos serviços públicos;
III - transparência e controle social;
IV - formação continuada dos agentes públicos;
V - produção e divulgação de dados desagregados por raça ou cor.
Artigo 4º. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão elaborar e implementar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, seus Planos de Enfrentamento ao Racismo Institucional, contendo no mínimo:
I - diagnóstico institucional com recorte racial;
II - metas e indicadores de redução de desigualdades raciais;
III - ações de prevenção e combate ao racismo institucional;
IV - mecanismos de acolhimento e encaminhamento de denúncias;
V - cronograma de execução e avaliação.
Artigo 5º. Fica instituída a obrigatoriedade de formação continuada em equidade racial e enfrentamento ao racismo institucional para todos os servidores públicos municipais, incluindo:
I - cursos introdutórios para novos servidores;
II - capacitações periódicas para servidores em exercício;
III - formação específica para gestores e ocupantes de cargos de liderança.
Artigo 6º. Os órgãos e entidades municipais deverão publicar, anualmente, relatórios de monitoramento da Política, contendo:
I - dados desagregados por raça/cor relativos ao acesso e à prestação de serviços públicos;
II - avaliação das ações implementadas;
III - cumprimento das metas estabelecidas;
IV - recomendações para aprimoramento das políticas públicas.
Artigo 7º. O Poder Executivo poderá instituir comitê ou grupo de trabalho intersetorial responsável por:
I - coordenar a implementação da Política;
II - apoiar os órgãos na elaboração dos planos;
III - monitorar resultados e propor ajustes;
IV - promover a participação da sociedade civil.
Artigo 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Enfrentamento ao Racismo Institucional no âmbito da administração pública do Município de São Paulo, com o objetivo de assegurar a efetividade das políticas de promoção da igualdade racial já existentes, superando sua fragmentação e baixa capacidade de incidência estrutural.
A despeito dos avanços normativos conquistados nas últimas décadas, como o Estatuto da Igualdade Racial, persiste no cotidiano das instituições públicas um conjunto de práticas, rotinas e omissões que reproduzem desigualdades raciais de forma sistemática. Esse fenômeno, amplamente reconhecido no campo acadêmico e nos movimentos sociais, é denominado racismo institucional e se manifesta no acesso desigual a direitos, na qualidade diferenciada dos serviços públicos e na ausência de respostas adequadas às demandas da população negra.
No âmbito municipal, embora existam iniciativas e diretrizes voltadas à promoção da igualdade racial, observa-se a ausência de mecanismos obrigatórios, sistemáticos e monitoráveis que assegurem sua implementação efetiva em todos os órgãos da administração pública. A inexistência de planos institucionais, de formação continuada obrigatória e de produção regular de dados com recorte racial contribui para a manutenção de um cenário em que o racismo opera de forma silenciosa, porém estruturante.
Nesse sentido, a presente proposição busca consolidar e aprofundar as diretrizes já estabelecidas nas políticas municipais de promoção da igualdade racial, conferindo-lhes caráter vinculante e transversal. Ao estabelecer a obrigatoriedade de elaboração de planos de enfrentamento ao racismo institucional por cada órgão público, a proposta promove a internalização da agenda antirracista na gestão pública, deslocando-a do campo declaratório para o campo da ação concreta.
A previsão de formação obrigatória para servidores e servidoras municipais responde à necessidade de qualificação permanente do serviço público, considerando que o enfrentamento ao racismo institucional exige não apenas normativas, mas também mudança de cultura organizacional, revisão de práticas e desenvolvimento de competências específicas para o atendimento equânime da população.
Adicionalmente, a exigência de publicação de relatórios anuais com recorte racial representa um avanço fundamental no campo da transparência e da gestão baseada em evidências. A produção e divulgação de dados desagregados por raça/cor permitem identificar desigualdades, orientar políticas públicas e possibilitar o controle social, fortalecendo a accountability do poder público.
Importa destacar que a proposta está em consonância com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Estado brasileiro no combate ao racismo e na promoção da igualdade racial, bem como com o princípio constitucional da igualdade material, que impõe ao poder público o dever de adotar medidas específicas para a superação de desigualdades historicamente produzidas.
Ao se articular com o decreto e demais normativas municipais de promoção da igualdade racial, este Projeto de Lei não apenas reforça seu conteúdo, mas amplia sua eficácia, ao estabelecer instrumentos concretos de implementação, monitoramento e avaliação.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que contribui para a construção de uma administração pública mais justa, eficiente e comprometida com a equidade, garantindo que a promoção da igualdade racial deixe de ser apenas um princípio orientador e se consolide como prática institucional efetiva no Município de São Paulo.
Nesse sentido, a presente proposição busca consolidar e aprofundar as diretrizes já estabelecidas nas políticas municipais de promoção da igualdade racial, conferindo-lhes caráter vinculante e transversal. Ao estabelecer a obrigatoriedade de elaboração de planos de enfrentamento ao racismo institucional por cada órgão público, a proposta promove a internalização da agenda antirracista na gestão pública, deslocando-a do campo declaratório para o campo da ação concreta.
A previsão de formação obrigatória para servidores e servidoras municipais responde à necessidade de qualificação permanente do serviço público, considerando que o enfrentamento ao racismo institucional exige não apenas normativas, mas também mudança de cultura organizacional, revisão de práticas e desenvolvimento de competências específicas para o atendimento equânime da população.
Adicionalmente, a exigência de publicação de relatórios anuais com recorte racial representa um avanço fundamental no campo da transparência e da gestão baseada em evidências. A produção e divulgação de dados desagregados por raça/cor permitem identificar desigualdades, orientar políticas públicas e possibilitar o controle social, fortalecendo a accountability do poder público.
Importa destacar que a proposta está em consonância com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Estado brasileiro no combate ao racismo e na promoção da igualdade racial, bem como com o princípio constitucional da igualdade material, que impõe ao poder público o dever de adotar medidas específicas para a superação de desigualdades historicamente produzidas.
Ao se articular com o decreto e demais normativas municipais de promoção da igualdade racial, este Projeto de Lei não apenas reforça seu conteúdo, mas amplia sua eficácia, ao estabelecer instrumentos concretos de implementação, monitoramento e avaliação.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que contribui para a construção de uma administração pública mais justa, eficiente e comprometida com a equidade, garantindo que a promoção da igualdade racial deixe de ser apenas um princípio orientador e se consolide como prática institucional efetiva no Município de São Paulo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00394/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Impõe sanções administrativas à práticas e atos discriminatórios contra pessoas idosas na cidade de São Paulo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído na cidade de São Paulo a aplicação de sanções administrativas contra práticas e atos discriminatórios contra a pessoa idosa no município de São Paulo.
Art. 2º. Constituem discriminação contra pessoa idosa:
I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;
IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;
VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;
VII - ofender a honra ou a integridade física.
§ 1º. Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço às pessoas protegidas por esta lei.
§ 2º. A ausência de atendimento preferencial e acessível ao idoso constitui prática discriminatória abarcada nos incisos VI e VII deste artigo.
Art. 3º. A prática dos atos dispostos no art. 2º desta lei acarretará ao infrator a pena de multa.
Parágrafo único: A multa a ser aplicada corresponderá ao valor monetário equivalente a 110 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, devendo a multa ser revertida para o Fundo Municipal do Idoso - FMID.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2026. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir sanções administrativas para coibir práticas discriminatórias contra pessoas idosas no Município de São Paulo, garantindo maior proteção à dignidade, ao respeito e à inclusão da população idosa.
Embora a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa Idosa assegurem direitos e garantias fundamentais, ainda são frequentes situações de discriminação, constrangimento e restrição de acesso a serviços, estabelecimentos e oportunidades em razão da idade.
A proposta busca fortalecer a proteção da pessoa idosa por meio da aplicação de penalidades administrativas às condutas discriminatórias, promovendo caráter educativo, preventivo e de conscientização social quanto ao combate ao etarismo.
Além disso, os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal do Idoso - FMID, contribuindo para o fortalecimento de políticas públicas voltadas à promoção dos direitos da pessoa idosa no Município.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00395/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Institui a Lei de Territorialização da Cultura Negra no Município de São Paulo, cria o Cadastro Municipal de Territórios Culturais Negros e estabelece mecanismos de reconhecimento, proteção e fomento.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Territorialização da Cultura Negra, com a finalidade de reconhecer, proteger e promover territórios, práticas e expressões culturais negras no Município de São Paulo.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se Territórios Culturais Negros os espaços físicos ou simbólicos que concentram práticas culturais, religiosas, artísticas e comunitárias vinculadas à população negra, tais como samba, hip-hop, funk, capoeira e religiões de matriz africana.
Art. 3º. Fica instituído o Cadastro Municipal de Territórios Culturais Negros.
§1º. O mapeamento será realizado por meio de:
I - autodeclaração dos coletivos e comunidades;
II - chamamentos públicos periódicos;
III - articulação com movimentos sociais, universidades e organizações da sociedade civil;
IV - levantamentos técnicos do Poder Executivo.
§2º. São critérios de reconhecimento:
I - relevância histórica, cultural ou simbólica para a população negra;
II - continuidade de práticas culturais;
III - vínculo comunitário e territorial;
IV - contribuição para a memória e produção cultural da cidade.
§3º. O reconhecimento será formalizado por ato administrativo específico, com publicidade e motivação técnica.
Art. 4º. Ficam estabelecidas as seguintes garantias:
I - vedação a remoções e despejos sem:
a) consulta prévia, livre e informada à comunidade;
b) garantia de permanência ou reassentamento culturalmente adequado;
II - prioridade na aplicação de instrumentos como:
a) concessão de uso especial;
b) regularização fundiária de interesse social;
c) zonas especiais de interesse cultural;
III - restrição a mudanças de uso do solo que descaracterizem a função cultural do território.
Art. 5º. Os Territórios Culturais Negros deverão ser incorporados aos instrumentos de planejamento urbano, incluindo:
I - Plano Diretor Estratégico;
II - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - políticas de cultura, turismo e desenvolvimento econômico.
Art. 6º O Município deverá adotar medidas para prevenir a gentrificação cultural, incluindo:
I - políticas de aluguel social cultural;
II - incentivos fiscais para permanência de atividades culturais;
III - apoio a coletivos locais.
Art. 7º. Fica instituído o Comitê Municipal de Territorialização da Cultura Negra, com participação paritária entre Poder Público e sociedade civil.
Art. 8º. Compete ao Comitê:
I - validar o cadastro;
II - acompanhar a implementação da política;
III - propor atualizações e revisões;
IV - garantir controle social.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 18 de maio de 2026. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Territorialização da Cultura Negra no âmbito do Município de São Paulo, com o objetivo de reconhecer, proteger e fomentar territórios historicamente constituídos pela produção cultural negra, garantindo sua permanência frente a processos de deslocamento, apagamento e gentrificação.
A cultura negra é elemento estruturante da formação social, histórica e urbana da cidade de São Paulo. Expressões como o samba, o hip-hop, o funk, as manifestações religiosas de matriz africana e as práticas esportivas de várzea não apenas compõem o patrimônio cultural imaterial da cidade, como também constituem formas de organização comunitária, resistência política e produção de identidade nos territórios periféricos.
Apesar de sua centralidade, esses territórios têm sido historicamente marcados por processos de marginalização e ausência de políticas públicas estruturantes. Mais recentemente, observa-se o avanço de dinâmicas urbanas que intensificam a expulsão simbólica e material dessas manifestações, por meio da especulação imobiliária, da reconfiguração de usos do solo urbano e da implementação de projetos que desconsideram a dimensão cultural e racial dos territórios.
Um caso emblemático que evidencia essa problemática é o do Grêmio Esportivo Recreativo Cruz da Esperança, localizado na zona norte da cidade. Fundado na década de 1950, o espaço se consolidou como importante polo de cultura negra e popular, abrigando práticas de esporte de várzea e o tradicional “Samba do Cruz”, referência histórica para a comunidade local.
Atualmente, o espaço enfrenta ameaça de despejo em decorrência de processo de reintegração de posse promovido pela Prefeitura, vinculado à concessão da área para implantação do Parque Campo de Marte. Tal medida, ao priorizar uma lógica de reordenamento urbano dissociada da realidade social e cultural do território, coloca em risco não apenas um equipamento comunitário, mas um patrimônio cultural negro construído ao longo de décadas.
A situação do Cruz da Esperança não é isolada. Diversos territórios culturais negros na cidade enfrentam pressões semelhantes, evidenciando a ausência de instrumentos legais específicos que reconheçam e protejam esses espaços como bens de interesse público, cultural e social.
O presente Projeto de Lei busca enfrentar essa lacuna ao instituir o reconhecimento oficial de territórios culturais negros, estabelecendo mecanismos de proteção contra processos de gentrificação e assegurando prioridade de investimento público nessas áreas.
A proposta dialoga diretamente com os princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que garante a proteção do patrimônio cultural brasileiro, bem como com o Estatuto da Igualdade Racial, que prevê o dever do poder público de valorizar e preservar as manifestações culturais de matriz africana.
Além disso, a iniciativa está alinhada às diretrizes do Estatuto da Cidade, ao reconhecer a função social da cidade e da propriedade urbana, incorporando a dimensão cultural e racial como elementos fundamentais no planejamento urbano.
Ao propor a territorialização da cultura negra, o projeto avança na compreensão de que cultura não se limita a eventos ou produções pontuais, mas está profundamente enraizada nos espaços, nas relações comunitárias e nas trajetórias históricas da população negra.
A ausência de reconhecimento formal desses territórios contribui para sua vulnerabilidade frente a intervenções urbanas que, sob o argumento de desenvolvimento ou requalificação, acabam por promover a substituição de usos e a expulsão de práticas culturais historicamente construídas.
Dessa forma, a presente proposição busca assegurar que o desenvolvimento urbano do Município de São Paulo se dê de forma socialmente justa, culturalmente sensível e racialmente responsável, garantindo que os territórios negros não sejam apagados, mas reconhecidos como parte fundamental da cidade.
Trata-se de uma medida que não apenas preserva a memória e a identidade cultural, mas também fortalece a economia local, promove o direito à cidade e reafirma o compromisso com a equidade racial.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00396/2026 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Institui o Programa “Praça Inclusiva” e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Programa “Praça Inclusiva”, destinado à criação de espaços públicos adaptados e inclusivos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O Programa “Praça Inclusiva” tem como objetivos:
I - promover a inclusão social de pessoas com TEA;
II - garantir espaços públicos adaptados às necessidades sensoriais e comportamentais das pessoas com TEA;
III - promover o desenvolvimento motor, cognitivo e social de crianças, adolescentes e adultos com TEA; e
IV - conscientizar a sociedade sobre o respeito e a inclusão das pessoas com TEA.
Art. 3º As praças contempladas pelo “Programa Praça Inclusiva” poderão contar com:
I - brinquedos e equipamentos adaptados e inclusivos;
II - espaços com baixa estimulação sonora e visual, adequados à sensibilidade sensorial;
III - áreas de descanso e acolhimento;
IV - sinalização informativa sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V - pisos e estruturas seguras e acessíveis; e
VI - cores e elementos arquitetônicos planejados para promover conforto sensorial.
Art. 4º O “Programa Praça Inclusiva” poderá ser implantado em praças já existentes e em próprios públicos disponibilizados pelo Poder Executivo para essa finalidade.
Parágrafo Único. O Programa “Praça Inclusiva” pode ser objeto de proposta para celebração de termo de cooperação com o Município de São Paulo.
Art. 5º A gestão, manutenção e ampliação do Programa “Praça Inclusiva” ficará sob a responsabilidade do Poder Executivo municipal, com a possibilidade de participação e parcerias com órgãos governamentais e com organizações da sociedade civil e instituições educacionais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
São Paulo, 15 de maio de 2.026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
O artigo 23 do mesmo diploma determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência, além de proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa, à inovação e ao lazer.
Neste ponto, cabe destacar também os artigos 7º, VIII; 148, II e 229-A, assim com o Capítulo V “DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO”, todos da da Lei Orgânica de São Paulo:
“Art. 7º “É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:
...
VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.
Art. 148 - A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar:
...
II - o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de moradia, transporte público, saneamento básico, infra-estrutura viária, saúde, educação, cultura, esporte e lazer e às oportunidades econômicas existentes no Município;
Art. 229-A - O Poder Público Municipal assegurará, em absoluta prioridade, programas que garantam à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em especial, vale ressaltar os termos do artigo 233 do mesmo dispositivo legal:
“Art. 233 - O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:
...
IV - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer por parte das pessoas com deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.”
Assim, é legítimo que o Poder Legislativo Municipal edite norma e crie programas que favoreçam e ampliem as condições de acessibilidade, mediante a instituição de medidas que favoreçam a integração das pessoas com deficiência e o lazer em praças e espaços públicos.
Em que pese a evolução das iniciativas de inclusão de pessoas com deficiência, ainda existem pontos que demandam atenção especial, sendo um deles o acesso ao lazer gratuito nas praças e espaços públicos.
Especialmente em relação às crianças, é possível observar que os espaços públicos destinados à infância, em especial os parquinhos, pouco evoluíram nas últimas décadas e muitas vezes utilizam os mesmos modelos de brinquedos, geração após geração. Apresentar novos estímulos ao desenvolvimento físico, cognitivo, social e emocional é um desafio para a execução de espaços próprios para essa faixa etária, e torna-se ainda mais desafiador quando observamos as necessidades das crianças com deficiência, em especial as com Transtorno do Espectro Autista.
Incentivar mudanças nos conceitos que geram esses projetos, considerando cuidados adicionais com a criança com deficiência, proporciona a criação e viabilização de projetos mais eficazes e seguros, e este é um dos benefícios da inclusão: disponibilizar espaços melhores para TODAS AS CRIANÇAS. Espaços adequados ao brincar inclusivo é um direito fundamental da infância (conforme a Convenção sobre os Direitos da Criança - ONU) e deve ser garantido com equidade.
Assim, a fim de proporcionar ambientes mais inclusivos e acolhedores em toda a Cidade de São Paulo, para todos as pessoas com TEA e demais deficiências, é essencial a instituição do Programa Praça Inclusiva.”
PROJETO DE LEI 01-00397/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Dispõe sobre a declaração de utilidade pública do Instituto Internacional de Esportes, Lazer, Cultura, Educacional, Paradesportivos - Sandra Regina Nunes
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal o INSTITUTO INTERNANCIONAL DE ESPORTES, LAZER, CULTURA, EDUCACIONAL, PARADESPORTIVOS - SANDRA REGINA NUNES, registrada no 10º Registro de Título e Documentos e Civil de Pessoas Jurídica da Comarca de São Paulo e inscrita no CNPJ/MF nº 24.754.130/0001-88, com o nome fantasia de INSTITUTO SANDRA REGINA NUNES, associação de direito privado, com sede no Munícipio de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art.2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade declarar de utilidade pública municipal o Instituto Sandra Regina Nunes, entidade sem fins lucrativos que desenvolve relevante atuação social, esportiva e inclusiva no Município de São Paulo, promovendo ações voltadas à inclusão de pessoas com deficiência, ao desenvolvimento humano, à reabilitação e à promoção da cidadania por meio do esporte adaptado.
A presente proposição encontra sólido respaldo na Constituição Federal. O artigo 6º estabelece os direitos sociais fundamentais, dentre eles o lazer, a saúde e a assistência aos desamparados, direitos diretamente promovidos pelas atividades desenvolvidas pela entidade. Já o artigo 23, inciso II, dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
A iniciativa também encontra fundamento na Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente em seus artigos 4º e 8º, que asseguram às pessoas com deficiência igualdade de oportunidades, não discriminação e efetivação de direitos fundamentais. O artigo 42 da referida norma garante o direito ao esporte, ao lazer e à cultura em igualdade de oportunidades, determinando ao Poder Público a adoção de medidas destinadas à inclusão das pessoas com deficiência nas atividades esportivas e recreativas.
Além disso, o artigo 3º da Lei Brasileira de Inclusão estabelece como princípios a acessibilidade, a participação social, a igualdade e a inclusão plena na sociedade, objetivos plenamente compatíveis com as atividades desenvolvidas pelo Instituto Sandra Regina Nunes.
A matéria também guarda plena consonância com a Lei Federal nº 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte, especialmente em seus artigos 2º e 3º, que reconhecem o esporte como direito fundamental e instrumento de desenvolvimento humano, cidadania e inclusão social. Referida legislação estabelece como princípios do Sistema Nacional do Esporte a democratização do acesso ao esporte, a inclusão social, a diversidade e a promoção da dignidade da pessoa humana.
Conforme demonstram os documentos anexados, o Instituto Sandra Regina Nunes possui regular constituição jurídica, estatuto social devidamente registrado em cartório, inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica desde 2016, além de funcionamento contínuo e efetiva atuação voltada ao interesse coletivo, preenchendo integralmente os requisitos exigidos para o reconhecimento de utilidade pública municipal.
A entidade desenvolve atividades permanentes e estruturadas na cidade de São Paulo, especialmente voltadas à inclusão social de pessoas com deficiência, à reabilitação física e emocional por meio do esporte e ao fortalecimento da cidadania. Sua atuação alcança diretamente pessoas em situação de vulnerabilidade social, promovendo não apenas o acesso à prática esportiva, mas também ações de conscientização, acolhimento, desenvolvimento social e valorização humana.
Destaca-se, ainda, a relevância esportiva e institucional do Instituto, especialmente por meio de sua equipe de futebol para amputados, reconhecida nacionalmente e vinculada à Confederação Brasileira de Futebol para Amputados - CBFA e ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos - CBCP. A entidade representa o Município de São Paulo em competições oficiais, acumulando resultados expressivos em campeonatos estaduais e nacionais, contribuindo significativamente para a promoção do esporte adaptado e para a projeção positiva da cidade em âmbito nacional.
A concessão do título de utilidade pública municipal representa importante reconhecimento institucional ao trabalho desenvolvido pela entidade, fortalecendo políticas públicas de inclusão, ampliando possibilidades de parcerias com o Poder Público, facilitando o acesso a programas e projetos sociais e incentivando a continuidade de iniciativas de relevante interesse público.
Dessa forma, diante da inequívoca relevância social, esportiva e institucional do Instituto Sandra Regina Nunes, a presente iniciativa revela-se legítima, necessária e plenamente alinhada aos princípios constitucionais da Administração Pública, da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e do interesse público, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares desta Casa Legislativa.”
PROJETO DE LEI 01-00398/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Institui o Programa Municipal de Apoio à Retificação de Nome e Gênero para pessoas transgênero (travestis, mulheres transexuais, homens trans e intersexo) no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio à Retificação de Nome e Gênero destinado à população transgênero, travestis, transexuais e pessoas intersexo no âmbito do Município de São Paulo.
Parágrafo Único. O programa possuirá caráter assistencial, educativo e informativo voltado à promoção da cidadania, dignidade humana, inclusão social e combate à discriminação por identidade de gênero.
Art. 2º O programa será executado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, e terá como objetivos:
I - garantir orientação administrativa e jurídica gratuita para procedimentos de retificação de prenome e gênero;
II - promover acolhimento social e psicológico às pessoas beneficiárias;
III - auxiliar na atualização cadastral perante órgãos públicos municipais;
IV - promover campanhas de conscientização sobre identidade de gênero e cidadania;
V - ampliar o acesso da população trans às informações sobre seus direitos e políticas públicas disponíveis no Município;
VI - promover ações educativas de combate à transfobia e à discriminação por identidade de gênero;
VII - incentivar a capacitação de servidores públicos municipais para atendimento humanizado e respeitoso à população trans.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com:
I - Defensoria Pública;
II - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
III - cartórios de registro civil;
IV - universidades públicas e privadas;
V - organizações da sociedade civil;
VI - instituições de ensino e entidades voltadas à promoção dos direitos humanos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover:
I - campanhas institucionais de conscientização e combate à transfobia;
II - ações educativas em equipamentos públicos municipais;
III - palestras, seminários e atividades de formação sobre identidade de gênero, cidadania e direitos humanos;
IV - capacitação continuada de servidores municipais para atendimento inclusivo e respeitoso.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2026. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2018, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 6704221 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 42752, reconheceu o direito das pessoas transgênero à alteração de prenome e gênero no registro civil diretamente pela via administrativa, independentemente da realização de cirurgia ou decisão judicial.
A Corte reconheceu que a identidade de gênero integra os direitos fundamentais da personalidade, da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação individual, assegurando o respeito ao nome social e à identidade de gênero.
No mesmo sentido, o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal de Justiça também consolidaram entendimentos favoráveis ao reconhecimento do nome social e à retificação documental da população trans, reafirmando a necessidade de proteção à dignidade, igualdade e inclusão social dessas pessoas.
Desta forma, a presente propositura tem o condão de instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Apoio à Retificação de Nome e Gênero, destinado à promoção da cidadania, inclusão social, acolhimento, orientação e acesso à informação para pessoas transgênero, travestis, transexuais e pessoas intersexo.
O programa também busca promover campanhas de conscientização sobre identidade de gênero e cidadania, incentivar ações educativas de combate à discriminação e fomentar a capacitação de servidores públicos municipais para atendimento humanizado e respeitoso à população trans.
Além disso, a proposta visa fortalecer o acesso da população trans aos serviços públicos municipais, garantindo o respeito ao nome social, à identidade de gênero e à dignidade da pessoa humana, princípios assegurados pela Constituição Federal.
Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de matéria de grande interesse público e social.”
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¹ Disponível em
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4192182&utm_source=chatgpt.com. Acesso em 13.05.2026, às 16h18min.
² Disponível em
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2691371&utm_source=chatgpt.com. Acesso em 13.05.2026, às 16h19min.
PROJETO DE LEI 01-00399/2026 Do Vereador Sargento Nantes (PP)
“Institui o Programa Municipal de Educação e Proteção Animal por Cães Institucionais no âmbito da rede de ensino do Município de São Paulo, estabelece diretrizes de bem-estar animal, prevê cooperação institucional com a Policia Militar do Estado de São Paulo e com a Guarda Civil Metropolitana e cria adicional de atividade especial aos Guardas Civis Metropolitanos participantes.
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Educação e Proteção Animal Assistida por Cães Institucionais, a ser desenvolvido nos ambientes educacionais do Município de São Paulo, com foco na educação ambiental, na prevenção de maus-tratos a animais e na promoção do respeito à legislação de proteção animal.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I - promover a educação ambiental e a ética no trato com os animais;
II - prevenir maus-tratos a animais;
III - difundir o respeito à legislação de proteção animal;
IV - garantir o bem-estar físico e psicológico dos cães institucionais e;
V - desenvolver atividades educativas de caráter cívico e institucional.
Art. 3º O Programa será executado por meio de ações educativas realizadas em parceria com a Policia Militar do Estado de São Paulo e com a Guarda Civil Metropolitana - GCM, observadas as competências legais de cada instituição.
Art. 4º Somente poderão participar do Programa cães institucionais oficialmente vinculados a Policia Militar do Estado de São Paulo ou à Guarda Civil Metropolitana, sendo expressamente vedada a utilização de animais particulares ou de terceiros.
Art. 5º A execução das atividades do Programa observará, obrigatoriamente:
I - a existência de acompanhamento veterinário regular dos cães;
Il - a apresentação de laudo de aptidão física e comportamental;
III - a manutenção da vacinação e do controle sanitário em dia;
IV - a limitação do tempo de exposição dos animais e;
V - a garantia de períodos adequados de descanso.
Art. 6º. É vedado, no âmbito do Programa, submeter os cães a atividades que provoquem dor, medo, estresse ou exaustão, utilizar os animais como forma de intimidação, punição ou espetáculo, bem como impor contato físico forçado entre os cães e os alunos.
Art. 7º. As instituições de ensino participantes do Programa deverão solicitar formalmente a realização das atividades, garantir ambiente seguro e adequado, obter autorização prévia dos responsáveis legais pelos alunos e assegurar que a participação dos estudantes seja sempre facultativa.
Art. 8º. Fica criado o Adicional de Atividade Educativa com Cães Institucionais, devido aos Guardas Civis Metropolitanos que atuarem diretamente nas atividades do Programa.
Art. 9º. O adicional será devido ao Guarda Civil Metropolitano que estiver formalmente designado para a atividade, possuir capacitação especifica para atuação educativa com cães institucionais e desempenhar suas funções em ambientes educacionais no âmbito do Programa.
Art. 10. O valor do adicional, os critérios para sua concessão, a periodicidade de pagamento e a compatibilidade com outros adicionais serão definidos em regulamento do Poder Executivo, observada a legislação orçamentária e financeira do Município.
Art. 11. A fiscalização da execução do Programa caberá aos órgãos municipais competentes, especialmente aqueles vinculados às áreas da educação, da segurança urbana e da proteção animal.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 17 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade fortalecer, no âmbito da rede municipal de ensino, uma cultura de respeito, responsabilidade e proteção aos animais, especialmente por meio do aprendizado das crianças acerca do comportamento dos cães e dos cuidados que devem ser observados na convivência com esses animais.
Trata-se de medida de relevante interesse público, pois alia educação, conscientização e prevenção, contribuindo para a mais sensíveis, responsáveis e comprometidos com a vida.
É fundamental que as crianças aprendam, desde cedo, a compreender que os cães são seres sencientes, com necessidades físicas e emocionais próprias, e que seu comportamento deve ser interpretado com atenção, cuidado e empatia.
O conhecimento sobre sinais de medo, estresse, desconforto e agitação, bem como sobre formas adequadas de aproximação e interação, reduz situações de risco e promove uma convivência mais segura, equilibrada e respeitosa.
Ao promover orientações educativas sobre o trato adequado com os cães, o projeto também atua de forma preventiva no combate aos maus-tratos e à agressão contra os animais.
Muitas condutas violentas decorrem da falta de informação, da reprodução de comportamentos inadequados ou da ausência de orientação sobre limites e deveres na relação entre seres humanos e animais.
Assim, a educação se apresenta como instrumento essencial para prevenir práticas abusivas e estimular atitudes de cuidado, acolhimento e proteção.
Além disso, a inserção de atividades educativas com cães institucionais em ambiente escolar favorece experiências pedagógicas significativas, despertando nas crianças valores como empatia, solidariedade, disciplina, autocontrole e respeito ao próximo.
Ao compreenderem que o cuidado com os animais é também uma expressão de cidadania e de respeito à vida, os estudantes ampliam sua percepção sobre convivência social, responsabilidade coletiva e proteção do meio ambiente.
O projeto, ao estabelecer critérios de participação, acompanhamento veterinário, controle sanitário, avaliação comportamental e limitação do tempo de exposição dos cães, demonstra especial preocupação com o bem-estar animal e com a segurança dos alunos e profissionais envolvidos.
Dessa forma, a proposta não apenas incentiva a educação para a proteção animal, mas o faz de maneira responsável, ética e compatível com os princípios de cuidado e dignidade que devem orientar qualquer política pública voltada aos animais.
Diante do exposto, entende-se que a presente iniciativa representa importante avanço na promoção da educação humanitária, da prevenção à violência contra os animais e da formação de uma consciência social mais responsável entre crianças e adolescentes.
Por essas razões, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00400/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui o Programa Lixeira Inteligente no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Fica instituído o Programa Lixeira Inteligente, que consiste na instalação de lixeiras em espaços públicos do Município de São Paulo.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, entende-se por lixeira inteligente o equipamento destinado ao armazenamento de resíduos sólidos urbanos, com compartimentos separados para resíduos orgânicos e inorgânicos, fabricado com materiais resistentes, duráveis e, preferencialmente, recicláveis, aptos a reduzir danos decorrentes de vandalismo e a garantir maior vida útil ao equipamento, em conformidade com as normas técnicas vigentes e com as diretrizes municipais de gestão de resíduos sólidos.
Art.2º O Programa Lixeira Inteligente tem como objetivos:
I - melhorar a gestão de resíduos sólidos no Município, promovendo práticas mais eficientes e sustentáveis para o armazenamento e a coleta do lixo;
II - contribuir para a limpeza e a organização dos espaços públicos, evitando o acúmulo de lixo em áreas de grande circulação;
III - incentivar a separação do lixo, promovendo o descarte adequado dos resíduos orgânicos e inorgânicos;
IV - otimizar a coleta de resíduos, possibilitando maior eficiência na destinação final e na reciclagem;
V - ampliar a conscientização ambiental da população quanto à importância da destinação correta dos resíduos.
Art. 3º As lixeiras deverão ser instaladas em locais estratégicos, definidos pelo órgão municipal competente, em áreas de grande circulação de pessoas, como praças, parques, pontos turísticos, ruas comerciais e outros locais de alta demanda.
§ 1º Sempre que possível, as lixeiras deverão ser instaladas em intervalos aproximados de até 100 (cem) metros, observada a viabilidade técnica, a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.
§ 2º A distribuição das lixeiras deverá priorizar regiões com maior fluxo de pedestres e maior geração de resíduos.
Art. 4º A implementação do Programa poderá ser realizada de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária e a viabilidade técnica para a instalação das lixeiras.
Art. 5º O Município poderá firmar parcerias com empresas privadas para a execução, a operação e a manutenção do Programa, visando otimizar os recursos e ampliar o alcance.
§ 1º Fica autorizada a exploração de publicidade nas lixeiras por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, mediante instrumento jurídico próprio, na forma da regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º A pessoa jurídica autorizada a explorar publicidade nas lixeiras será responsável, conforme estabelecido em instrumento próprio, pela instalação, conservação, manutenção, limpeza e eventual substituição dos equipamentos, sem ônus para o Município, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 7º O Programa Lixeira Inteligente poderá ser acompanhado de campanhas de conscientização ambiental, buscando sensibilizar a população sobre a importância da reciclagem, do descarte correto e da preservação do meio ambiente.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, por meio de decreto, definindo as normas complementares e operacionais para a gestão e o funcionamento do Programa Lixeira Inteligente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Paulo, política pública voltada à instalação de lixeiras públicas com compartimentos destinados à separação de resíduos orgânicos e inorgânicos, em pontos estratégicos da cidade, especialmente em locais de grande circulação de pessoas, com distribuição aproximada de até 100 metros entre os equipamentos.
A medida concretiza o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cuja defesa e preservação constituem dever do Poder Público e da coletividade, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. Além disso, harmoniza-se com a competência comum dos entes federativos para proteção do meio ambiente e combate à poluição, bem como com a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No plano infraconstitucional, a proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabelece diretrizes para a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. Referida legislação define coleta seletiva como a coleta de resíduos previamente segregados conforme sua constituição ou composição, evidenciando a pertinência da separação entre resíduos orgânicos e inorgânicos nas lixeiras públicas como instrumento de incentivo à reciclagem, à destinação ambientalmente adequada dos resíduos e à redução do descarte irregular em vias e logradouros públicos. O Decreto Federal nº 10.936/2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, reforça igualmente a necessidade de segregação, organização e destinação correta dos resíduos.
A iniciativa também encontra amparo na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece como competência municipal a promoção da proteção ambiental, a preservação dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável, especialmente nos termos dos artigos 180, 181 e 189. Ademais, o artigo 13, incisos I e II, da referida Lei Orgânica confere competência legislativa ao Município para dispor sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Nesse contexto, a presente proposição insere-se legitimamente no âmbito da autonomia municipal e da tutela ambiental local, ao promover medida voltada à melhoria da limpeza urbana, à destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e ao fortalecimento da educação ambiental no Município de São Paulo.
Ressalte-se, ainda, que a exigência de utilização de lixeiras confeccionadas com materiais resistentes, duráveis e, preferencialmente, recicláveis, contribui para a maior vida útil dos equipamentos, reduz os custos de manutenção e substituição e minimiza os efeitos de atos de vandalismo, conferindo maior eficiência, economicidade e segurança à política pública proposta.
No que se refere à possibilidade de autorização para inserção de publicidade nas lixeiras públicas por pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, a medida revela-se juridicamente adequada, desde que observadas as disposições da Lei Municipal nº 14.223/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.
Nesse sentido a utilização publicitária do mobiliário urbano deve possuir caráter acessório e subordinado ao interesse público, à padronização visual e ao controle administrativo municipal, funcionando como mecanismo de viabilização, expansão e manutenção dos equipamentos urbanos sem afastar a necessária fiscalização do Poder Público.
A proposta, portanto, alia proteção ambiental, educação para o descarte adequado de resíduos, incentivo à reciclagem, melhoria da limpeza urbana, organização do espaço público e cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, em consonância com os princípios constitucionais e com a legislação federal e municipal vigente. Trata-se de medida de inequívoco interesse público, apta a contribuir para a qualificação da gestão de resíduos sólidos, para a preservação ambiental e para o fortalecimento da conscientização ambiental da população paulistana.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00066/2026 da Vereadora Sonaira Fernandes (PL)
“Outorga ao Dr. José Oscar Medina de Abreu Pestana a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica outorgado ao Dr. José Oscar Medina de Abreu Pestana a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo.
Art. 2º A entrega da referida honraria será efetuada em Sessão Solene, a ser previamente convocada para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder ao Dr. José Osmar Medina de Abreu Pestana a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo, honraria destinada àqueles que, por sua trajetória pessoal e profissional, tenham prestado relevantes serviços à Cidade de São Paulo e à sociedade paulistana.
O Dr. José Osmar Medina de Abreu Pestana é reconhecido nacional e internacionalmente como uma das maiores referências da medicina brasileira, especialmente nas áreas de nefrologia, transplante renal, pesquisa clínica e gestão hospitalar. Professor livre-docente da Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de São Paulo - Unifesp e diretor do Hospital do Rim e Hipertensão, construiu uma carreira marcada pela excelência acadêmica, pelo compromisso com a saúde pública e pela dedicação permanente à vida humana.
Natural do município de Ipaussu, no interior do Estado de São Paulo, nascido em 18 de junho de 1953, o homenageado possui trajetória pessoal inspiradora, construída a partir do esforço, da disciplina e da superação. Filho de um pedreiro e de uma costureira, trabalhou desde cedo para custear seus estudos, ingressando em 1974 na Escola Paulista de Medicina, onde viria a consolidar toda a sua formação acadêmica e profissional.
Após graduar-se em Medicina em 1979, especializou-se em Nefrologia, concluiu doutorado em Medicina e realizou pós-doutorados em instituições de reconhecida excelência internacional, como a Cleveland Clinic, nos Estados Unidos, e a Universidade de Oxford, na Inglaterra. Sua sólida formação científica permitiu que se tornasse um dos maiores especialistas em transplante renal do mundo.
À frente do Hospital do Rim e Hipertensão, sediado na Cidade de São Paulo, o Dr. Medina desempenhou papel decisivo na consolidação do maior programa de transplantes renais do planeta, colocando o Município de São Paulo em posição de destaque internacional na medicina de alta complexidade, na pesquisa clínica e no atendimento hospitalar especializado. Sua atuação contribuiu diretamente para salvar milhares de vidas, ampliar o acesso ao tratamento renal e oferecer dignidade e esperança a pacientes e familiares de todas as regiões do Brasil.
A relevância de sua atuação transcende o campo estritamente médico. O trabalho desenvolvido pelo homenageado fortaleceu a rede hospitalar paulistana, impulsionou a produção científica nacional e consolidou São Paulo como centro de excelência em saúde, inovação e formação médica. Sua liderança institucional e científica projetou internacionalmente o nome da Cidade de São Paulo como referência mundial em transplantes e em medicina de alta complexidade.
O Dr. Medina também exerceu importantes funções de liderança em entidades médicas e científicas, tendo presidido a Associação Brasileira de Transplante de Órgãos, a Sociedade Latino-Americana de Transplantes e a Sociedade de Nefrologia do Estado de São Paulo. Atualmente, integra a Academia Nacional de Medicina, ocupando a Cadeira nº 50, além de ter tomado posse, em 2025, como membro titular da Academia de Medicina de São Paulo.
Durante a pandemia da COVID-19, sua contribuição revelou-se novamente fundamental para a sociedade paulista e brasileira. Integrante do Centro de Contingência do Coronavírus do Estado de São Paulo, inclusive na condição de coordenador do grupo, participou ativamente da formulação de estratégias sanitárias e de estudos científicos voltados ao enfrentamento da emergência em saúde pública, destacando-se também sua participação no desenvolvimento do soro anti-COVID, em parceria com o Instituto Butantan e outras instituições de excelência.
Sua atuação sempre esteve pautada pela defesa da ciência, pela valorização do Sistema de Saúde, pela formação de profissionais altamente qualificados e pela promoção da pesquisa científica como instrumento de transformação social. O impacto de seu trabalho é sentido diariamente na Cidade de São Paulo, especialmente no fortalecimento de sua rede hospitalar, universitária e científica.
A Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo representam uma das mais elevadas honrarias concedidas pelo Poder Legislativo paulistano, destinadas a personalidades cuja trajetória contribui significativamente para o engrandecimento do Município e para a melhoria da vida da população.
Diante de sua extraordinária contribuição à medicina, à ciência, à saúde pública e ao desenvolvimento institucional da Cidade de São Paulo, mostra-se plenamente justa e merecida a concessão ao Dr. José Osmar Medina de Abreu Pestana da Medalha Anchieta e do Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo.
Por essas razões, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00067/2026 da Vereadora Dra. Sandra Tadeu (PL)
“Concede a honraria Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo à Sra. Regina Carnovale Nunes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica concedido à Sra. Regina Carnovale Nunes a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Regina Carnovale Nunes, Primeira-Dama da cidade de São Paulo, é ativista da causa animal e dedica sua trajetória a dar voz àqueles que não podem se defender. Ao longo dos anos, tem atuado de forma constante na realização de feiras de adoção, resgates de animais em situação de vulnerabilidade e incentivo a políticas públicas voltadas ao bem-estar animal.
Casada há quase 30 anos com o prefeito da maior cidade da América Latina, Ricardo Nunes, é mãe de Mayara, Ricardo e Izabela, além de avó de Ricardo Neto (“Ricardinho”) e Valentina. Também compartilha sua rotina familiar com seus quatro cães: Yuri, Milk, Apolo e Cecília.
Em sua atuação na causa animal, ao lado do prefeito da cidade, foi peça importante para a implantação do Hospital Veterinário Público em São Miguel, bem como para a ampliação do atendimento 24 horas da unidade localizada no Tatuapé, atualmente denominada Hospital Veterinário Público Cão Orelha.
Regina Nunes também assumiu, em maio de 2025, a presidência da Associação das Primeiras-Damas do Estado de São Paulo (APDESP). A cerimônia de posse ocorreu na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), com o objetivo de fortalecer ações sociais e ampliar a participação feminina na política, promovendo diariamente diálogo, articulação e apoio às primeiras-damas dos municípios paulistas.
Além disso, apoia projetos voltados ao enfrentamento da violência contra a mulher, como o programa Guardiã Maria da Penha, bem como iniciativas de atendimento especializado às mulheres em situação de vulnerabilidade.
Destaca-se ainda a parceria com a ONU Mulheres para implantação de unidade móvel de atendimento à mulher, estruturada em formato de van, com o objetivo de levar informação, acolhimento e serviços essenciais a áreas vulneráveis e bairros periféricos da capital paulista.
A unidade funciona como posto itinerante de atendimento, contando com salas reservadas para acolhimento psicossocial e orientação jurídica qualificada, oferecendo suporte especializado a mulheres vítimas de violência doméstica, encaminhamento à rede de saúde e apoio na emissão de documentos públicos.
Ativista, mulher de referência, mãe, avó e paulistana comprometida com causas sociais, Regina Nunes tem contribuído de forma significativa em diversas frentes que impactam positivamente a cidade de São Paulo.
Diante do exposto, peço aos nobres pares desta Egrégia Casa Legislativa o apoio necessário para aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00068/2026 do Vereador Silvão Leite (UNIÃO)
“Concede a honraria Salva de Prata ao ROTARY CLUB DE SÃO PAULO AMARO.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida honraria Salva de Prata ao ROTARY CLUB DE SÃO PAULO SANTO AMARO.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade conceder a honraria Salva de Prata ao Rotary Club de São Paulo Santo Amaro, em reconhecimento aos seus mais de setenta anos de serviços prestados à comunidade e à sua contribuição inestimável para a qualidade de vida da população paulistana, especialmente na Zona Sul.
A história desta respeitada instituição teve início em 8 de setembro de 1952, sendo oficializada em 8 de novembro do mesmo ano, sob a liderança de seu primeiro presidente, Manoel da Costa Faro. A entidade nasceu do ideal de um grupo de cidadãos dispostos a unir esforços em prol do bem coletivo, pautando suas ações no trinômio rotário: Servir, Companheirismo e Amizade. Desde a sua fundação, o clube consolidou-se como um forte pilar de assistência e desenvolvimento social em nossa cidade.
Na Zona Sul da capital, o Rotary Santo Amaro atua de forma estratégica e muito presente em regiões que necessitam de forte apoio social, a exemplo dos bairros do Campo Limpo e Macedônia. O trabalho desenvolvido não se limita a ações pontuais, mas a um engajamento humanizado e constante com a comunidade. Um marco importante dessa trajetória ocorreu em 1969, com a criação da Casa da Amizade - SOS Santo Amaro, além do histórico apoio à fundação de diversas outras entidades locais de enorme relevância, como o Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro (CAMP) e a Distrital de Santo Amaro da Associação Comercial de São Paulo.
Atualmente, a magnitude do trabalho da instituição reflete seu compromisso profundo com a transformação de vidas. Na área da saúde e bem-estar, destaca-se o Projeto Coração Solidário, que já entregou mais de 1 .400 itens de conforto e acolheu mais de 600 mulheres em tratamento de mastectomia em hospitais de referência, como o AC Camargo e o Hospital da Mulher. No combate à vulnerabilidade e na garantia da segurança alimentar, iniciativas como a Padaria Solidária e o projeto Alimentando Vidas entregam 12 toneladas de alimentos anualmente, amparando mais de 200 famílias todos os meses.
Além da assistência direta e das necessidades mais urgentes, o clube investe com firmeza no desenvolvimento e no futuro de nossa juventude. O Projeto CRESCER já formou mais de 3.000 alunos, enquanto o programa Esporte em Ação atende mais de 500 crianças com aulas de jiu-jitsu e ballet. A visão global da organização permitiu ainda que dezenas de jovens tivessem acesso a transformadoras experiências de intercâmbio internacional. Tais iniciativas, somadas à revitalização da Biblioteca Kennedy - que atende mais de 10.000 beneficiados - e ao tradicional Natal Solidário, demonstram a eficácia social das atividades do grupo.
Diante de uma trajetória irretocável, marcada pela ética, pelo trabalho voluntário e pela busca ininterrupta por uma sociedade mais justa, o Rotary Club de São Paulo Santo Amaro demonstra ser plenamente merecedor do reconhecimento desta Casa de Leis. A concessão da Salva de Prata é, portanto, um gesto de gratidão da cidade de São Paulo a uma instituição que, há mais de sete décadas, transforma o ideal de servir em presença, cuidado e esperança na vida de quem mais precisa.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00069/2026 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
“Dispõe sobre a concessão da Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo a Felicio Ramuth.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art 1º Ficam concedidos a Felicio Ramuth a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo, em reconhecimento aos seus relevantes serviços prestados ao município e ao estado de São Paulo.
Art 2º A entrega da referida homenagem será efetuada em Sessão Solene para esse fim convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em data a ser oportunamente definida, com a presença de autoridades, representantes da categoria e convidados ilustres.
Art 3º As despesas decorrentes da execução do presente decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A concessão desta honraria a Felicio Ramuth justifica-se pela trajetória de um homem público que logrou êxito ao transpor a eficiência da gestão privada para o setor governamental, tornando-se uma das vozes mais qualificadas da administração pública contemporânea no Brasil.
Paulistano, graduado em Administração e com MBA em Gestão Pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Ramuth compreende a complexidade das demandas urbanas. Sua gestão à frente da Prefeitura de São José dos Campos não foi apenas aprovada por expressivos 82% da população, mas serviu de laboratório para soluções que hoje são debatidas mundialmente. Sob seu comando, o município foi o primeiro do país a obter a certificação ISO/ABNT de Cidade Inteligente, integrando tecnologia, sustentabilidade e transparência.
Como vice-governador do Estado, sua atuação transcende o gabinete para enfrentar os dilemas mais sensíveis da capital paulista. Ao coordenar as ações nas Cenas Abertas de Uso no centro de São Paulo, o homenageado demonstra sensibilidade social e capacidade técnica para lidar com questões de saúde pública e segurança de forma integrada. Sua presidência no Conselho Estadual de Desestatização reforça o compromisso com uma máquina pública mais ágil, focada no que é essencial para o cidadão.
Dentre seus méritos, destaca-se o pioneirismo na implementação de políticas sustentáveis, como a eletrificação de frotas públicas e a criação de corredores de mobilidade modernos, além de uma resposta ágil e estruturante durante a pandemia de Covid-19, onde priorizou a vida e o legado hospitalar definitivo para a sociedade.
Ramuth pauta sua vida pública nos pilares de inovar, simplificar e compartilhar recursos. Ele não apenas administra bens, mas gere expectativas e constrói o futuro. Conceder-lhe esta distinção é reconhecer que sua atuação técnica e política tem contribuído decisivamente para o progresso de São Paulo, servindo de exemplo de probidade e visão estratégica para o fortalecimento das instituições democráticas e da qualidade de vida em nossa metrópole.
Diante da relevância da entidade e dos serviços prestados à coletividade paulistana, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta honraria.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00070/2026 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
“Dispõe sobre a concessão da Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Pastor Walter de Lima Filho.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art 1º Ficam concedidos ao Pastor Walter de Lima Filho a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo, em reconhecimento aos seus relevantes serviços prestados ao município e ao estado de São Paulo.
Art 2º A entrega da referida homenagem será efetuada em Sessão Solene para esse fim convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em data a ser oportunamente definida, com a presença de autoridades, representantes da categoria e convidados ilustres.
Art 3º As despesas decorrentes da execução do presente decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A concessão da Medalha Anchieta e do Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Pastor Walter de Lima Filho é o justo reconhecimento a uma trajetória que, há mais de meio século, dedica-se a edificar não apenas a fé, mas o próprio tecido social da nossa metrópole.
Paulistano por adoção de sua missão, consolidou-se como um dos mais respeitados pregadores do Evangelho no país, pautando sua caminhada ministerial pela excelência, pela probidade e por um compromisso inabalável com o desenvolvimento humano. Sua relevância para a capital paulista transcende os púlpitos e manifesta-se de forma indelével na cultura e na assistência social. Como músico e compositor, presenteou o patrimônio litúrgico nacional com obras como "Água Cristalina" e "Bênção Apostólica", canções que se tornaram hinos de conforto e esperança para milhões de cidadãos, fazendo parte da identidade espiritual de diversas gerações.
Sua autoridade intelectual e teológica, chancelada por instituições de renome internacional como a Azusa Pacific University, na Califórnia, permitiu que ele levasse o nome de São Paulo e a competência de nossas lideranças religiosas para o exterior, atuando como um embaixador do ensino bíblico e da formação ética. No Brasil, após deixar um legado de crescimento espiritual na Igreja da Comunhão, o homenageado deu um passo decisivo em 1997 ao fundar a Comunidade Hebrom.
Sob sua liderança sábia e visionária, esta instituição não se limitou a ser um local de adoração, mas transformou-se em um pulmão de serviço e transformação social para a cidade. Através de ministérios que atuam nas áreas de assistência, cuidado e desenvolvimento comunitário, a Comunidade Hebrom tem servido à população paulistana com recursos próprios, oferecendo suporte prático e relevante onde o Poder Público muitas vezes encontra dificuldades de chegar.
Homenagear o Pastor Walter é, portanto, celebrar 50 anos de um ministério que nunca se fechou. Pelo contrário, sua vida é um exemplo de como a liderança religiosa pode ser um motor de progresso e paz social. Por meio da formação de discípulos comprometidos com o bem comum e de uma obra social que impacta diretamente a vida nos bairros, o homenageado tem contribuído decisivamente para tornar São Paulo uma cidade mais solidária e humana.
É por este legado de fidelidade, serviço e amor à coletividade que submetemos este projeto à apreciação desta Casa, certos de que os nobres Pares reconhecerão o mérito excepcional desta justa distinção.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00071/2026 da Vereadora Zoe Martínez (PL)
“Dispõe sobre a outorga de Medalha Anchieta e Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Sr. Francisco Eduardo Loureiro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Sr. Francisco Eduardo Loureiro.
Art. 2º A honraria será conferida em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de Abril de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo outorgar ao Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo, pelos relevantes serviços prestados à capital paulistana.
Francisco Eduardo Loureiro nasceu na cidade de São Paulo, em 1959. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, integrando a turma de 1982. No ano de 1985 assumiu o cargo de juiz substituto na 3ª Circunscrição Judiciária, com sede em Santo André.
Ao longo da carreira, também atuou nas comarcas de Cândido Mota, Franco da Rocha e na Capital, sendo removido ao cargo de juiz substituto em 2º Grau no ano de 2005, promovido a desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em 2011.
Em 2024, o Sr. Francisco Eduardo Loureiro foi eleito Corregedor-Geral da Justiça pelo biênio 2024/2025. A eleição ao cargo de corregedor-geral, representou uma situação rara nos cargos diretivos do TJ-SP, uma vez que o desembargador não teve concorrentes ao longo do processo eleitoral.
Além disso, foi vice-diretor da Escola Paulista da Magistratura no biênio 2016/2017 e diretor no biênio 2018/2019.
No dia 12.11.2025, foi eleito presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo para o biênio 2026/2027. O magistrado obteve 261 votos no primeiro turno, atingindo a maioria absoluta de votos do Tribunal Pleno.
Pelo exposto e muito mais, solicito a meus nobres pares apoio para aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00013/2026 da Vereadora Renata Falzoni (PSB)
“Institui a Sala do Clima no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Sala do Clima, destinada ao acompanhamento legislativo, ao monitoramento institucional, à sistematização de informações, subsidiando a fiscalização da implementação de políticas públicas municipais relacionadas à mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
§ 1º A Sala do Clima funcionará como iniciativa de caráter institucional, informativo, e de apoio às atividades parlamentares, voltada à organização e difusão de dados, estudos e informações sobre políticas climáticas no Município de São Paulo.
§ 2º A Sala do Clima será instalada em espaço devidamente identificado e de acesso institucional, cabendo à Mesa Diretora definir sua localização nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 2º A Sala do Clima tem por finalidade:
I - apoiar a atividade legislativa mediante a produção e organização de informações qualificadas sobre políticas públicas de enfrentamento às mudanças climáticas no Município de São Paulo;
II - contribuir para o aprimoramento do debate legislativo e da governança climática municipal;
III - promover o acesso, de forma transparente, a informações, projetos, ações e fiscalizações relacionadas às ações públicas de enfrentamento das mudanças climáticas;
IV - promover e estimular a integração entre conhecimento técnico, produção acadêmica e atividade legislativa na temática climática;
V - monitorar os indicadores das políticas públicas previstas nos planos setoriais relacionados às mudanças climáticas, inclusive o Plano de Ação Climática do Município de São Paulo - PlanClima;
VI - acompanhar e fornecer elementos que permitam a eficaz fiscalização pelos vereadores da execução, bem como de eventuais omissões, das políticas públicas de enfrentamento às mudanças climáticas;
VII - promover, no prazo máximo de 6 (seis) meses contado da publicação desta Resolução, o inventário das emissões de gases de efeito estufa decorrentes das atividades da Câmara Municipal de São Paulo, com vistas à redução, compensação e neutralização gradual de sua pegada de carbono, observada a meta de zerar as emissões institucionais.
Art. 3º Compete à Sala do Clima:
I - acompanhar a tramitação de proposições legislativas relacionadas à política climática, sustentabilidade urbana, mobilidade sustentável, infraestrutura resiliente e gestão ambiental;
II - sistematizar dados e informações públicas sobre políticas climáticas, orçamento climático municipal, metas de mitigação e adaptação e indicadores ambientais;
III - acompanhar e monitorar a implementação, pelo Poder Executivo, de planos, programas e políticas públicas relacionados à emergência climática;
IV - elaborar estudos, notas técnicas, relatórios e análises destinados a subsidiar a atuação parlamentar;
V - promover a articulação institucional entre a Câmara Municipal, órgãos do Poder Executivo, Tribunal de Contas do Município, Ministério Público, instituições acadêmicas, organismos nacionais e internacionais e entidades da sociedade civil;
VI - promover e incentivar a realização de seminários, audiências públicas, debates, cursos e outras atividades voltadas ao aprimoramento das políticas climáticas no Município;
VII - acompanhar experiências nacionais e internacionais relacionadas a planejamento climático, orçamento verde e inovação em sustentabilidade urbana;
VIII - elaborar e atualizar inventário periódico das emissões de gases de efeito estufa decorrentes das atividades da Câmara Municipal de São Paulo;
IX - propor medidas voltadas à redução, compensação e neutralização das emissões institucionais da Câmara Municipal, com vistas ao cumprimento da meta de zerar sua pegada de carbono, observado o prazo e as diretrizes estabelecidos em regulamento.
Art. 4º Compete à Mesa Diretora adotar as medidas necessárias para a implantação da Sala do Clima, bem como regulamentar sua organização, funcionamento e forma de atuação, observadas as competências regimentais da Câmara Municipal.
Art. 5º A Sala do Clima deverá contar com apoio técnico de servidores da Câmara Municipal e participação de Vereadores, bem como com a colaboração institucional de universidades, centros de pesquisa, organismos nacionais e internacionais e entidades da sociedade civil.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo instituir, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Sala do Clima, iniciativa de caráter institucional voltada ao acompanhamento legislativo, à sistematização de informações, ao monitoramento de políticas públicas e ao apoio técnico às atividades parlamentares relacionadas às mudanças climáticas.
A emergência climática constitui um dos maiores desafios contemporâneos, com impactos diretos sobre a mobilidade urbana, a infraestrutura, a saúde pública, a habitação, a drenagem, a segurança hídrica, a qualidade ambiental e a vida cotidiana da população paulistana. Eventos extremos, como enchentes, ilhas de calor, deslizamentos, crises hídricas e agravamento da poluição atmosférica, vêm exigindo do Poder Público respostas cada vez mais integradas, técnicas e transparentes.
Nesse contexto, o Poder Legislativo possui papel essencial não apenas na produção normativa, mas também no acompanhamento, fiscalização e avaliação permanente das políticas públicas relacionadas à mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
A criação da Sala do Clima busca fortalecer institucionalmente a atuação da Câmara Municipal de São Paulo nesse tema, por meio da organização e difusão de dados, estudos, indicadores, análises técnicas e informações qualificadas que subsidiem a atividade legislativa e ampliem a capacidade de monitoramento das políticas climáticas municipais.
A iniciativa pretende ainda contribuir para a integração entre conhecimento técnico, produção acadêmica, sociedade civil e atividade parlamentar, promovendo ambiente institucional permanente de articulação e debate sobre sustentabilidade urbana, resiliência climática, planejamento territorial, mobilidade sustentável, infraestrutura verde e justiça climática.
O projeto dialoga diretamente com os compromissos assumidos pelo Município de São Paulo no âmbito das políticas climáticas nacionais e internacionais, bem como com instrumentos já existentes, dentre eles o Plano de Ação Climática do Município de São Paulo - PlanClima, reforçando a necessidade de acompanhamento contínuo de metas, indicadores e ações públicas voltadas à redução das emissões de gases de efeito estufa e à adaptação da cidade aos efeitos das mudanças climáticas.
A proposta também prevê o desenvolvimento de inventário institucional das emissões decorrentes das atividades da própria Câmara Municipal, estimulando boas práticas de sustentabilidade administrativa e eficiência ambiental no âmbito do Poder Legislativo.
Trata-se, portanto, de medida compatível com os princípios da transparência, da eficiência administrativa, da sustentabilidade e da modernização institucional, contribuindo para o fortalecimento da atuação legislativa diante dos desafios impostos pela emergência climática.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”