SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
137ª SESSÃO ORDINÁRIA
04/08/2026
PROJETO DE LEI 01-00524/2026 da Vereadora Cris Monteiro (NOVO)
“Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas físicas e jurídicas que promovam, organizem ou incentivem ocupações irregulares de bens públicos ou privados no Município de São Paulo, quando delas decorrerem danos urbanos, ambientais ou ao patrimônio público municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a responsabilização administrativa e civil de pessoas físicas e jurídicas que promovam, organizem ou incentivem ocupações irregulares de bens públicos ou privados no Município de São Paulo, quando delas decorrerem danos urbanos, ambientais ou ao patrimônio público municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - ocupação irregular: a ocupação de bem público ou privado sem autorização legal, administrativa ou decisão judicial;
II - organização incentivadora: a pessoa jurídica que, de forma direta e comprovada:
a) promova ou organize ocupações irregulares;
b) convoque publicamente a participação em ocupações irregulares;
c) forneça suporte material, financeiro ou logístico para sua realização ou manutenção;
III - agente coordenador: a pessoa física que exerça, de forma comprovada, função de liderança, coordenação, direção ou organização de ocupação irregular, ou que promova, convoque ou forneça suporte material, financeiro ou logístico para sua realização ou manutenção;
IV - dano urbano concreto: toda lesão mensurável ao espaço urbano, incluindo, entre outros:
a) depredação de equipamentos públicos;
b) degradação de áreas ambientais ou de preservação;
c) descarte irregular de resíduos;
d) danos à infraestrutura urbana, tais como vias, iluminação pública, redes de saneamento ou mobiliário urbano;
e) custos extraordinários suportados pelo Município para contenção, reparação ou mitigação dos danos causados.
§ 1º A mera participação em ocupação irregular não caracteriza, por si só, a condição de agente coordenador para os fins desta Lei.
§ 2º A responsabilização da pessoa física dependerá da comprovação de atuação efetiva em funções de coordenação, direção, organização ou incentivo direto à ocupação irregular.
Art. 3º A responsabilização prevista nesta Lei dependerá da comprovação cumulativa de:
I - participação ativa da pessoa física coordenadora ou da pessoa jurídica na promoção, organização ou incentivo à ocupação irregular;
II - ocorrência de dano urbano concreto;
III - nexo causal entre a conduta da pessoa física coordenadora ou da pessoa jurídica e o dano verificado.
Parágrafo único. A responsabilização dependerá da demonstração de que a pessoa física coordenadora ou a pessoa jurídica atuou de forma voluntária, consciente e diretamente voltada à promoção, organização ou incentivo da ocupação irregular.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas responsabilizadas nos termos desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções, de natureza exclusivamente administrativa e civil, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - obrigação de reparar integralmente o dano causado;
II - indenização ao Município pelos prejuízos apurados;
III - multa administrativa, proporcional à extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
IV - suspensão de participação em convênios, contratos ou parcerias com o Município pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
V - impedimento de receber incentivos fiscais ou recursos públicos municipais pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
VI - impedimento de receber homenagens e honrarias do Município, bem como de participar em eventos oficiais.
§ 1º A multa administrativa será fixada observando-se:
I - a gravidade da infração;
II - a extensão do dano causado;
III - a vantagem econômica eventualmente obtida;
IV - a reincidência do infrator;
V - a capacidade econômica do infrator;
VI - a colaboração para a apuração dos fatos e para a reparação dos danos.
§ 2º A multa poderá ser reduzida quando o infrator promover espontaneamente a reparação integral do dano antes da conclusão do processo administrativo.
§ 3º As sanções previstas nesta Lei observarão os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, individualização da sanção e devido processo legal.
Art. 5º A apuração das infrações e aplicação das sanções previstas nesta Lei serão realizadas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§1º O processo administrativo será instruído com laudos técnicos que comprovem a existência e a extensão do dano urbano.
§2º Caberá recurso administrativo nos termos da regulamentação.
Art. 6º A constatação e quantificação dos danos urbanos serão realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Art. 7º Não configura infração nos termos desta Lei:
I - a atuação de pessoas físicas ou jurídicas na defesa de direitos sociais, desde que não haja incentivo direto à ocupação irregular;
II - a participação em manifestações pacíficas;
III - a prestação de serviços médicos, jurídicos, religiosos, assistenciais ou humanitários a pessoas em situação de vulnerabilidade, desde que tais atividades não caracterizem promoção, organização ou incentivo direto à ocupação irregular;
IV - a atuação de organizações da sociedade civil na defesa de direitos fundamentais, observados os limites previstos nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios de cálculo das multas, aos procedimentos administrativos, à definição de gradação das infrações e aos procedimentos de reparação e ressarcimento ao erário.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a proteção do patrimônio público, da ordem urbanística, da infraestrutura municipal e do meio ambiente urbano no Município de São Paulo, diante de um cenário recorrente de invasões que, além de ilegais, frequentemente resultam em danos concretos ao Poder Público e à população que vive no entorno dessas áreas.
É necessário reconhecer que tais invasões, muitas vezes incentivadas ou organizadas por agentes específicos, geram impactos diretos na vida urbana: degradação de equipamentos públicos, sobrecarga de serviços municipais, insegurança para moradores vizinhos e custos elevados para o erário, que acaba sendo chamado a intervir para conter, reparar ou mitigar os danos causados.
A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, inciso VIII. Ademais, o art. 182 estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes, o que inclui a proteção da ordem urbanística e da segurança coletiva.
No mesmo sentido, o art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que abrange o ambiente urbano e a preservação de áreas públicas e privadas contra degradações decorrentes de ocupações irregulares.
Importa reconhecer que a proposta não se confunde com o debate sobre o acesso à moradia, assegurado pela Constituição Federal. O acesso à moradia digna constitui objetivo permanente das políticas públicas e demanda atuação coordenada do Poder Público para ampliar a oferta habitacional, promover a regularização fundiária e reduzir o déficit habitacional existente.
Entretanto, a proteção ao direito à moradia não afasta a necessidade de observância da legislação urbanística, ambiental e patrimonial, nem autoriza a promoção de ocupações irregulares que resultem em danos ao patrimônio público, à infraestrutura urbana, ao meio ambiente ou à segurança dos próprios ocupantes. O enfrentamento do déficit habitacional deve ocorrer por meio de instrumentos legais e políticas públicas adequadas, sem prejuízo da responsabilização daqueles que contribuam para a ocorrência de danos concretos à cidade.
Nesse contexto, o projeto busca direcionar a responsabilização não às pessoas em situação de vulnerabilidade que frequentemente ocupam a posição mais frágil dessas circunstâncias, mas sim às pessoas físicas e jurídicas que, de forma voluntária, consciente e comprovada, promovam, organizem ou incentivem ocupações irregulares das quais decorram prejuízos efetivos ao interesse público.
Trata-se de estabelecer um mecanismo de responsabilidade compatível com os princípios da legalidade e da proporcionalidade, atribuindo o dever de reparação àqueles que efetivamente contribuíram para a produção do dano, evitando que o ônus recaia exclusivamente sobre o Poder Público e sobre a coletividade do Município de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00525/2026 do Vereador George Hato (MDB)
“Institui o “Selo Escola Saudável” no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o “Selo Escola Saudável”, destinado às instituições de ensino públicas e privadas que promovam ações de incentivo à alimentação saudável, educação nutricional, promoção da saúde e bem-estar dos estudantes.
Art. 2º - O Selo Escola Saudável tem como objetivos:
I - incentivar a formação de hábitos alimentares saudáveis no ambiente escolar;
II - promover ações de educação alimentar e nutricional;
III - estimular a redução do consumo de alimentos ultraprocessados nas escolas;
IV - incentivar práticas voltadas à saúde física e ao bem-estar dos estudantes;
V - contribuir para a prevenção da obesidade infantil, do diabetes tipo 2, da hipertensão arterial e de deficiências nutricionais entre crianças e adolescentes;
VI - incentivar a participação da comunidade escolar em ações de promoção da saúde.
Art. 3º - Poderão receber o Selo Escola Saudável as instituições de ensino que desenvolverem, de forma contínua, ações como:
I - oferta de alimentação saudável e equilibrada;
II - realização de campanhas educativas, palestras, oficinas e atividades pedagógicas relacionadas à saúde, nutrição e bem-estar;
III - promoção de atividades físicas, esportivas e recreativas regulares;
IV - desenvolvimento de hortas escolares ou projetos de educação ambiental relacionados à alimentação;
V - incentivo ao consumo de frutas, verduras e alimentos naturais;
VI - restrição ou redução da comercialização de produtos com baixo valor nutricional no ambiente escolar;
VII - realização de palestras, oficinas e atividades pedagógicas relacionadas à saúde e nutrição.
Art. 4º - O Selo Escola Saudável será concedido anualmente pelo Poder Executivo, por meio do órgão competente, às instituições que atenderem aos critérios estabelecidos em regulamentação própria.
Art. 5º - As instituições certificadas poderão utilizar o Selo Escola Saudável em materiais institucionais, campanhas, redes sociais e demais meios de divulgação.
Art. 6º - Para implementação do programa, o Poder Executivo deverá promover:
I - campanhas de divulgação do Selo Escola Saudável;
II - parcerias com instituições públicas e privadas;
III - ações de capacitação para profissionais da educação;
IV - eventos e premiações voltados à promoção da alimentação saudável no ambiente escolar.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o “Selo Escola Saudável” no Município de São Paulo, com a finalidade de incentivar instituições de ensino a adotarem práticas voltadas à promoção da alimentação saudável, da educação nutricional e do bem-estar dos estudantes.
A escola exerce papel fundamental na formação de hábitos que acompanham crianças e adolescentes ao longo da vida. Nesse contexto, o ambiente escolar deve contribuir não apenas para o aprendizado pedagógico, mas também para o desenvolvimento de práticas saudáveis que impactem positivamente a saúde física e mental dos alunos.
O aumento dos índices de obesidade infantil, diabetes e outras doenças relacionadas à má alimentação reforça a necessidade de políticas públicas preventivas e educativas. Incentivar escolas a desenvolverem ações permanentes de conscientização alimentar representa investimento direto na saúde pública e na qualidade de vida da população.
Além disso, o projeto valoriza iniciativas já existentes em diversas unidades escolares, reconhecendo boas práticas e estimulando o engajamento de educadores, famílias e estudantes na construção de um ambiente mais saudável.
Dessa forma, a criação do Selo Escola Saudável contribuirá para fortalecer políticas públicas de promoção da saúde, prevenção de doenças e formação cidadã no Município de São Paulo.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00526/2026 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 159925158).
“Dispõe sobre a criação do Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA, a criação de cargos e a revalorização remuneratória no Quadro de Gestão Administrativa Superior - QGAS, altera a Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, e dá outras providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre:
I - a criação do Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA, constituído pela transferência da carreira e dos cargos de Analista de Meio Ambiente, do Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS, criado pela Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022;
II - a criação de cargos de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional e a revalorização das Tabelas do Regime de Remuneração por Subsídio da respectiva carreira, do Quadro de Gestão Administrativa Superior - QGAS, criado pela Lei nº 17.841, de 2022;
III - a alteração da Lei nº 17.841, de 2022.
TÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MEIO AMBIENTE - QPMA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Este Título dispõe sobre a criação do Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA, constituído pela transferência da carreira e dos cargos de Analista de Meio Ambiente do Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS, criado pela Lei nº 17.841, de 2022.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MEIO AMBIENTE - QPMA
Art. 3º Fica criado o Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA, constituído pela transferência da carreira e dos respectivos cargos de Analista de Meio Ambiente do Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS, criado pela Lei nº 17.841, de 2022, de provimento efetivo, classificados como de natureza técnica ou técnico-científica, na conformidade do Anexo I desta Lei, no qual se discriminam o quantitativo, os símbolos e as formas de provimento.
Parágrafo único. O órgão gestor da carreira de Analista de Meio Ambiente é a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com competência para definir a unidade de exercício, implementar política de mobilidade e manifestar-se previamente sobre os afastamentos de que trata o art. 24 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA, DAS ATRIBUIÇÕES E DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO
Seção I
Da Configuração da Carreira
Art. 4º A carreira de Analista de Meio Ambiente, nos termos do Anexo I desta Lei, é constituída por 4 (quatro) níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, distribuídos nas seguintes categorias:
I - Nível I: 5 (cinco) categorias;
II - Nível II: 5 (cinco) categorias;
III - Nível III: 4 (quatro) categorias;
IV - Nível IV: 3 (três) categorias.
Parágrafo único. Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos.
Art. 5º Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas.
Art. 6º Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível.
Seção II
Das Atribuições
Art. 7º As atribuições, competências e habilidades do cargo de Analista de Meio Ambiente de que trata este Título são as previstas no Anexo II desta Lei.
Seção III
Do Regime de Remuneração por Subsídio
Art. 8º Os titulares do cargo de Analista de Meio Ambiente serão remunerados pelo regime de subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos e os valores constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O regime de remuneração por subsídio de que trata este artigo é incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.
Art. 9º São compatíveis com o regime de remuneração por subsídio estabelecido no art. 8º desta Lei, nos termos da legislação específica, as parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitório ou eventual e as parcelas indenizatórias constantes do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 10. O ingresso na carreira de Analista de Meio Ambiente, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta Lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O edital disporá sobre as características de cada etapa do concurso público, podendo especificar as outras formações especializadas correlatas às atribuições do cargo além daquelas já previstas na lei, prever pontuação específica para experiência profissional anterior, bem como estabelecer outros critérios de natureza eliminatória e classificatória.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício no cargo de Analista de Meio Ambiente.
§ 1º Os Analistas de Meio Ambiente em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, serão submetidos à avaliação especial de desempenho por suas respectivas chefias e pela Comissão Especial de Estágio Probatório, de acordo com critérios previstos na regulamentação vigente.
§ 2º Após a posse e o início de exercício, poderá ser realizado curso de capacitação, que será considerado para fins de aprovação no estágio probatório.
§ 3º A homologação da aprovação no estágio probatório será realizada por ato do titular do órgão em que o servidor estiver lotado, com efeitos a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.
§ 4º A homologação da reprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do titular do órgão em que o servidor estiver lotado até o término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.
§ 5º Durante o período de cumprimento do estágio probatório, os servidores permanecerão na Categoria 1 do Nível I.
§ 6º O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado na forma da legislação específica.
§ 7º Para os fins deste artigo, consideram-se de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
VI - exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança na Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, ouvida a Comissão Especial de Estágio Probatório;
VII - participação em cursos ou seminários relacionados com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, a critério do titular da Pasta em que esteja lotado, desde que não ultrapassem 40 (quarenta) horas semestrais;
VIII - afastamento para as Autarquias e Fundações Municipais, para o desempenho de atividades cuja natureza esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, ouvida a Comissão Especial de Estágio Probatório;
IX - afastamento em virtude de concessão de licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda nos termos da Lei nº 16.396, de 25 de fevereiro de 2016.
§ 8º Na hipótese de outros afastamentos não previstos no § 7º deste artigo, ainda que considerados de efetivo exercício, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o servidor reassumir as atribuições do cargo efetivo.
§ 9º A estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal, em relação aos servidores aprovados em estágio probatório, produzirá efeito somente após o decurso de 3 (três) anos e a homologação prevista no § 3º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 12. O desenvolvimento do servidor na carreira de Analista de Meio Ambiente dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção.
Parágrafo único. Não existirão limites quantitativos para progressão funcional e promoção entre as categorias e os níveis da carreira.
Seção II
Da Progressão Funcional e da Promoção
Art. 13. Progressão funcional é a passagem do Analista de Meio Ambiente da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da carreira, em razão da apuração do tempo de efetivo exercício na categoria.
§ 1º Para fins de progressão funcional, o Analista de Meio Ambiente deverá contar com 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, que se dará após a conclusão do estágio probatório.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, caberá à chefia da unidade de recursos humanos do órgão em que o servidor estiver lotado providenciar e publicar no Diário Oficial o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
Art. 14. Promoção é a passagem do Analista de Meio Ambiente, da última categoria de um nível para a primeira categoria do nível imediatamente superior, condicionada ao tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na categoria, ao resultado das avaliações de desempenho e à apresentação de títulos, certificados de cursos e atividades.
§ 1º O servidor terá direito ao enquadramento por promoção estabelecido no caput deste artigo na data em que cumprir os respectivos requisitos, mediante requerimento.
§ 2º A Administração regulamentará os mecanismos voltados à disponibilização de formação continuada aos servidores e à garantia das condições necessárias à realização de cursos e atividades exigidos para a promoção.
§ 3º A promoção será regulamentada por decreto e gerida pela Secretaria Municipal de Gestão.
§ 4º O título de especialização, mestrado ou doutorado apresentado pelo Analista de Meio Ambiente quando do ingresso em concurso público poderá ser utilizado uma única vez para fins de promoção na carreira de Analista de Meio Ambiente.
Art. 15. Ficará impedido de mudar de categoria ou de nível, pelo período de 1 (um) ano, o Analista de Meio Ambiente que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tenha sofrido penalidade de suspensão aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.
Parágrafo único. O período previsto no caput deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender cumulativamente todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.
Art. 16. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como os concedidos em razão de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e de licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção ou guarda, nos termos da Lei nº 16.396, de 2016, além de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Para o cálculo do tempo necessário para a aquisição do direito à progressão funcional e promoção, os meses serão contados dia a dia.
Art. 17. O número mínimo de horas de curso previsto no Anexo I desta Lei para fins de promoção para os Níveis II e IV poderá ser diluído na progressão funcional, na forma que dispuser o decreto, na seguinte conformidade:
I - promoção para o Nível II: 360 (trezentas e sessenta) horas, entre as categorias 1 a 5 do Nível I;
II - promoção para o Nível IV: 180 (cento e oitenta) horas, entre as categorias 1 a 4 do Nível III.
§ 1º A progressão funcional de que trata este artigo será condicionada ao resultado da avaliação anual de desempenho, na forma que dispuser o decreto.
§ 2º Enquanto não for publicado o decreto previsto no § 3º do art. 14 e no § 1º deste artigo, a progressão funcional e a promoção serão processadas de acordo com a regulamentação vigente para o Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS, criado pela Lei nº 17.841, de 2022.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 18. A avaliação de desempenho processar-se-á na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 19. O Analista de Meio Ambiente, quando nomeado ou designado para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, será remunerado na conformidade da legislação específica.
CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 20. O Analista de Meio Ambiente fica submetido à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho - J40, correspondente à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho ou ao cumprimento em regime de plantão.
§ 1º O cumprimento da jornada de trabalho de que trata este artigo em regime de plantão dar-se-á nas unidades do Município que prestam serviços essenciais, quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o ato do titular do órgão.
§ 2º O ato a que se refere o § 1º deste artigo deverá indicar, entre outras condições:
I - as atividades que admitem o cumprimento da jornada em regime de plantão, observada a jornada de trabalho a que estão submetidos os servidores;
II - a carga horária diária;
III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançado ou quando excedido o número total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;
IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessária;
V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.
§ 3º Enquanto estiver no exercício de cargos de provimento em comissão, o Analista de Meio Ambiente não poderá cumprir sua jornada em regime de plantão.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS DE ANALISTA DE MEIO AMBIENTE
Art. 21. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Analista de Meio Ambiente, mantida a jornada ordinária de trabalho a que estão submetidos, serão automaticamente enquadrados na nova situação na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Categoria 1 - de QDHS1 para QPMA1;
b) Categoria 2 - de QDHS2 para QPMA2;
c) Categoria 3 - de QDHS3 para QPMA3;
d) Categoria 4 - de QDHS4 para QPMA4;
e) Categoria 5 - de QDHS5 para QPMA5;
II - Nível II:
a) Categoria 1 - de QDHS6 para QPMA6;
b) Categoria 2 - de QDHS7 para QPMA7;
c) Categoria 3 - de QDHS8 para QPMA8;
d) Categoria 4 - de QDHS9 para QPMA9;
e) Categoria 5 - de QDHS10 para QPMA10;
III - Nível III:
a) Categoria 1 - de QDHS11 para QPMA11;
b) Categoria 2 - de QDHS12 para QPMA12;
c) Categoria 3 - de QDHS13 para QPMA13;
d) Categoria 4 - de QDHS14 para QPMA14;
IV - Nível IV:
a) Categoria 1 - de QDHS15 para QPMA15;
b) Categoria 2 - de QDHS16 para QPMA16;
c) Categoria 3 - de QDHS17 para QPMA17.
§ 1º O enquadramento previsto neste artigo não interrompe a contagem dos prazos e demais condições para fins de progressão funcional, promoção e estágio probatório e não repercute no cálculo de eventual subsídio complementar recebido pelo Analista de Meio Ambiente.
§ 2º Sobre o valor do subsídio complementar previsto no § 1º deste artigo continuarão a incidir os reajustes concedidos nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, ou da lei que vier a substituí-la.
§ 3º O enquadramento será coordenado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 22. Os proventos e as pensões a que se aplica a garantia constitucional da paridade serão revistos, no que couber, na conformidade do disposto no art. 21 desta Lei.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MEIO AMBIENTE - QPMA
Art. 23. Os integrantes do Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA poderão ser afastados do exercício do cargo, com ou sem prejuízo de remuneração, na forma e segundo os critérios da legislação própria.
Art. 24. O afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedido aos integrantes do Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA, sem prejuízo da remuneração, não poderá exceder 3% (três por cento) do total de cargos previstos para a carreira.
§ 1º Os afastamentos previstos no caput deste artigo somente serão admitidos:
I - para o exercício de cargos em comissão equivalentes aos cargos em comissão ou função de confiança do Nível de Direção Superior previstos na Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011;
II - para o exercício de cargo de Ministro, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Presidente de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista ou equivalentes da União, dos Estados e de outros Municípios;
III - para o exercício de outros cargos ou funções estratégicas consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Municipal, a critério do Prefeito.
§ 2º A concessão de afastamento na forma deste artigo, quando no exercício de cargo em comissão, implicará a imediata exoneração desse cargo.
§ 3º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser superado nas hipóteses de afastamento para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo.
§ 4º Se, na data da publicação desta Lei, o número de afastamentos exceder o limite previsto no caput deste artigo, fica resguardada a situação dos atuais afastados e eventuais prorrogações, sendo vedados novos afastamentos, exceto para as Autarquias, Empresas Dependentes e Fundações do Município de São Paulo.
Art. 25. Na hipótese de acúmulo de cargos, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, inclusive em outros entes federativos, o Analista de Meio Ambiente deverá prestar declaração de acúmulo de cargos anualmente ou sempre que a sua situação profissional sofrer alterações.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO QUADRO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR - QGAS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE CARGOS DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL NO QUADRO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR - QGAS
Art. 26. Ficam criados, no Quadro de Gestão Administrativa Superior - QGAS, 150 (cento e cinquenta) cargos de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica substituído o Anexo I da Lei nº 17.841, de 2022, pelo Anexo V desta Lei.
CAPÍTULO II
DA REVALORIZAÇÃO DAS TABELAS DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO DA CARREIRA DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL DO QUADRO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SUPERIOR - QGAS
Art. 27. Ficam substituídas as Tabelas “A” a “D” do Anexo III da Lei nº 17.841, de 2022, pelas Tabelas “A” a “D” do Anexo VI desta Lei, para fins de revalorização do subsídio da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional e da função correspondente, do Quadro de Gestão Administrativa Superior - QGAS.
Parágrafo único. Os proventos dos aposentados e as pensões a que se aplica a garantia constitucional da paridade serão revalorizados na mesma conformidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 28. Ficam substituídos os Anexos V e VI da Lei nº 17.841, de 2022, pelos Anexos VII e VIII desta Lei, respectivamente.
Art. 29. Os arts. 1º, 35 e 36 da Lei nº 17.841, de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................
.................................................................................................
II - a criação do Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS, constituído pelas transferências das carreiras e dos cargos de Analista de Ordenamento Territorial, nas disciplinas Geografia, Sociologia, Tecnologia, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social, nas disciplinas Serviço Social e Pedagogia, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social - Equipamento Social, Analista de Informações, Cultura e Desporto, nas disciplinas Museologia, Arquivista, Biblioteconomia, História, Astronomia, Educação Física e Esporte, e Analista Fiscal de Serviços, do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal - QAA, criado pela Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, bem como os novos valores do regime de remuneração por subsídio;
...............................................................................................”
(NR)
“Art. 35. Este Título dispõe sobre a criação do Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS, constituído pelas transferências das carreiras e dos cargos de Analista de Ordenamento Territorial, nas disciplinas Geografia, Sociologia, Tecnologia, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social, nas disciplinas Serviço Social e Pedagogia, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social - Equipamento Social, Analista de Informações, Cultura e Desporto, nas disciplinas Museologia, Arquivista, Biblioteconomia, História, Astronomia, Educação Física e Esporte, e Analista Fiscal de Serviços, do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal - QAA, criado pela Lei nº 16.119, de 2015.”
(NR)
“Art. 36. Fica criado o Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS, constituído pelas carreiras e cargos multidisciplinares de Analista de Ordenamento Territorial, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social - Equipamento Social, Analista de Informações, Cultura e Desporto e Analista Fiscal de Serviços, de provimento efetivo, classificados como de natureza técnica ou técnico-científica, na conformidade do Anexo V desta Lei, no qual se discriminam quantidades, símbolos e formas de provimento.
...................................................................................................”
(NR)
Art. 30. Para atendimento de demandas específicas e excepcionais, os órgãos da Administração Municipal poderão, mediante prévia aprovação da Secretaria Municipal da Fazenda, celebrar contratos, acordos ou instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços contábeis necessários ao cumprimento de suas competências e atribuições.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o órgão solicitante deverá observar os requisitos e procedimentos previstos na legislação federal de regência para a formalização dos respectivos contratos, acordos ou instrumentos congêneres.
Art. 31. Fica revogado o § 4º do art. 48 da Lei nº 17.841, de 2022.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º O Título II e os arts. 27, 28, 29 e 31 desta Lei entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.
§ 2º Os valores constantes dos Anexos III e VI desta Lei serão atualizados, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos anexos, pelo reajuste concedido nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 18.463, de 13 de maio de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA, a criação de cargos e a revalorização remuneratória no Quadro de Gestão Administrativa Superior - QGAS, altera a Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, e dá outras providências.
A propositura tem por objetivo criar o Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA, mediante a transferência da carreira e dos cargos de Analista de Meio Ambiente, atualmente integrantes do Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS, criado pela Lei nº 17.841, de 2022.
A medida justifica-se pelas particularidades da carreira de Analista de Meio Ambiente, cujas atribuições possuem natureza técnica e finalística própria, substancialmente distinta das demais carreiras integrantes do QDHS, notadamente em razão de sua atuação nas atividades de planejamento, fiscalização, licenciamento, monitoramento e gestão ambiental.
Com a instituição de quadro próprio, busca-se fortalecer a identidade institucional da área ambiental, conferir estrutura mais aderente às especificidades da carreira e permitir gestão centralizada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, favorecendo o atendimento das demandas ambientais do Município e a sustentabilidade das políticas públicas voltadas à mitigação de riscos e impactos ambientais à população.
A iniciativa também preserva o perfil multidisciplinar da carreira e se harmoniza com a estrutura de outros quadros profissionais já instituídos no âmbito municipal, em consonância com a política municipal de recursos humanos e com a diretriz de valorização do servidor público, sempre orientada à melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à população.
No tocante ao Quadro de Gestão Administrativa Superior - QGAS, a proposta contempla a criação de cargos de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional e a revalorização das Tabelas do Regime de Remuneração por Subsídio da respectiva carreira.
Essa medida decorre da necessidade de conferir maior atratividade aos concursos públicos destinados à carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional - APDO, cujos profissionais desempenham funções estratégicas para o fortalecimento da capacidade institucional, o aperfeiçoamento da gestão pública e a implementação de políticas voltadas à eficiência administrativa e à modernização dos serviços prestados à população.
Ademais, considerando que a força de trabalho da carreira encontra-se distribuída pelos diversos órgãos e entidades da Prefeitura de São Paulo, a ampliação do quantitativo de cargos mostra-se necessária para assegurar adequada capacidade operacional e atendimento das múltiplas demandas institucionais do Município.
A propositura promove, ainda, as alterações necessárias na Lei nº 17.841, de 2022, em razão da criação dos cargos de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, da revalorização da respectiva tabela de remuneração e da adequação do Quadro de Desenvolvimento Humano e Social - QDHS à transferência da carreira de Analista de Meio Ambiente para o novo Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA.
Por fim, em caráter excepcional, o projeto prevê a possibilidade de contratação de serviços contábeis específicos para o cumprimento das atribuições dos órgãos da Administração Municipal, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal da Fazenda e sempre em observância à legislação federal de regência, com vistas à fluidez e à continuidade dos processos administrativos municipais.
Acompanha este Ofício a documentação referente ao atendimento das disposições pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Anexos: 162402865
PROJETO DE LEI 01-00527/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário de eventos da cidade de São Paulo o Festival de Batalhas e Rima e Slam - FEBReS, a ser realizado anualmente no mês de outubro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 16.716, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
LXXVI. .....................................................................................
.................................................................................................
- mês de outubro: “Festival de Batalhas de Rima e Slam - FEBReS”
........................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Festival Estudantil de Batalhas de Rima e Slam (FEBReS) é um evento de caráter educativo que visa criar oportunidades para o protagonismo estudantil e promover a expressão artística, a valorização e a celebração da palavra por meio da oralidade e autoria.
Além disso, reconhece a literatura, a performance e as linguagens culturais periféricas como importantes formas de produção de conhecimento, expressão de identidades e construção de saberes.
O FEBReS constitui uma iniciativa inédita, inaugurando um espaço potente de participação e expressão estudantil. O festival promove o acesso a práticas culturais contemporâneas que têm a palavra como elemento central de criação, reflexão, construção de identidades e transformação social.
Com a realização do FEBReS, ampliam-se os espaços de troca e aprendizagem, incentivando estudantes a se expressarem por meio de poéticas artísticas diversas, principalmente aquelas relacionadas à cultura hip-hop.
O festival tem como objetivo principal assegurar o contato de estudantes e professores com manifestações artísticas ligadas à literatura e à cultura da palavra falada, potencializando as capacidades leitoras, incentivando a expressão oral, a autoria e a criação artística, além de contribuir para o exercício da cidadania, do protagonismo estudantil e da valorização das culturas periféricas.
Inspirado nas Batalhas de Rima e nas apresentações públicas e urbanas de slam, o FEBReS visa integrar as aprendizagens construídas ao longo de suas atividades. Ao mesmo tempo, busca fortalecer o acesso às diversas expressões literárias e periféricas, além de promover experiências no território expandido da poesia.
Por sua natureza, o FEBReS terá como prioridade competições não profissionais de slam e de Batalhas de Rima, apresentando essas linguagens artísticas e promovendo o contato com diferentes formas de manifestação por meio da palavra.”
PROJETO DE LEI 01-00528/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário de eventos da cidade a Conscientização e atenção à menopausa, a ser realizada, anualmente no mês de março e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 16.716, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XVI - ..................................................................................
...........................................................................................
- mês de março: “Conscientização e atenção à menopausa”
.....................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A menopausa é uma fase natural da vida da mulher, marcada pela redução da produção hormonal, especialmente do estrogênio, provocando alterações físicas, emocionais, metabólicas e no sistema nervoso central que podem impactar significativamente sua qualidade de vida. Além dos sintomas mais conhecidos, como ondas de calor, alterações do sono, ansiedade, irritabilidade, oscilações emocionais, dificuldades de concentração e mudanças nos processos cognitivos e de memória, essa transição também está associada ao aumento dos riscos de doenças cardiovasculares, diabetes, elevação do colesterol, osteoporose e outras condições que exigem atenção preventiva e acompanhamento adequado.
A promoção da saúde na menopausa deve priorizar o acesso à informação, ao acompanhamento multiprofissional e à adoção de hábitos saudáveis, contribuindo para a prevenção de agravos e para a redução dos impactos decorrentes das mudanças hormonais. A conscientização permite que as mulheres reconheçam precocemente os sinais dessa fase e busquem suporte adequado para a manutenção de sua saúde física, mental e emocional.
A menopausa representa um período de importantes transformações na vida da mulher, envolvendo não apenas mudanças fisiológicas, mas também aspectos relacionados à autoestima, à percepção do próprio corpo e às relações familiares, sociais e profissionais. Por essa razão, é fundamental que as ações de conscientização alcancem maridos, filhos, familiares, cuidadores e demais integrantes da rede de apoio, promovendo conhecimento, empatia e compreensão sobre os desafios vivenciados durante essa etapa.
Nesse contexto, políticas públicas voltadas à conscientização, prevenção e promoção da saúde da mulher durante a menopausa contribuem para reduzir estigmas, ampliar o acesso à informação de qualidade e fortalecer o cuidado integral. Além disso, favorecem a construção de ambientes mais acolhedores, preparados para compreender os impactos dessa transição e oferecer suporte adequado às mulheres em diferentes espaços da convivência social.
Esta política pública promove a conscientização integrada de toda a sociedade, transformando a menopausa em uma pauta coletiva de saúde, inclusão e qualidade de vida. A proposta fortalece a cultura da colaboração e das redes de apoio mútuo entre mulheres, contribui para o enfrentamento do etarismo e dos preconceitos de gênero e incentiva o acolhimento cotidiano nos ambientes familiares, sociais, educacionais e profissionais. Ao engajar a comunidade como um todo, ajuda a eliminar tabus históricos e assegura que o climatério e a menopausa sejam vivenciados com dignidade, respeito, saúde e bem-estar.”
PROJETO DE LEI 01-00529/2026 da Vereadora Silvia da Bancada Feminista (PSOL)
“Estabelece consulta popular através de plebiscito para instalação de incineradores e outros empreendimentos potencialmente poluidores de grande porte.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA
Art. 1º Fica estabelecido que qualquer projeto poluidor de grande porte, como incineradores, deverá obrigatoriamente passar por plebiscito popular.
Art. 2º O plebiscito será realizado de modo a assegurar a ampla participação popular e o pleno exercício da democracia direta, mediante divulgação prévia e adequada de todas as etapas do processo, promoção de debates públicos e garantia de acesso amplo, transparente e facilitado às informações técnicas, ambientais, econômicas e sociais pertinentes à matéria submetida à consulta.
Art. 3° O plebiscito será realizado de forma a assegurar a transparência, a publicidade, a confiabilidade e a integridade de todas as etapas do processo de consulta popular.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de convocar consulta popular para a instalação de incineradores e demais empreendimentos de grande porte que possuam potencial poluidor.
A instalação de empreendimentos dessa natureza suscita legítimas preocupações por parte sociedade civil quanto aos seus potenciais impactos ambientais, sanitários, urbanísticos e socioeconômicos. Vale ressaltar a Lei Orgânica da cidade de São Paulo, principal norma regente à municipalidade, que positiva que em seu artigo 10° que
O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.
A incineração em especial é um tema frequentemente debatido por especialistas, organizações da sociedade civil e órgãos públicos em razão da emissão de poluentes atmosféricos, os possíveis efeitos sobre a qualidade do ar, a geração de resíduos resultantes do processo de incineração, o aumento do tráfego de veículos destinados ao transporte de resíduos e a compatibilidade da tecnologia com políticas de redução, reutilização e reciclagem de materiais.
Considerando o enorme impacto ambiental e sanitário desses empreendimentos como a emissão de gases poluentes e significativa piora na qualidade do ar, a consulta popular se mostra uma ferramenta de suma relevância, uma vez que a população local residente no entorno do empreendimento terá sua vida amplamente afetada por tal equipamento.
Diante ao exposto, convidamos a todos os vereadores dessa nobre Casa Legislativa que se preocupam com a temática da gestão de resíduos e da participação popular acerca dos grandes temas da cidade, a apoiarem o presente Projeto de Decreto Legislativo, rumando uma sociedade atenta às questões ambientais e democraticamente ativa.”
PROJETO DE LEI 01-00530/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Altera a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e a Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024, para ajustar os limites da Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental e da Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana e Recuperação Ambiental, reclassificar áreas de Zona Mista - ZM para Zona Mista de Interesse Social e Ambiental - ZMISa, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os limites da Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, definida pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, passando a integrar essa macrozona a área delimitada pelos logradouros: Rua Cerro Baú; Rua Lagoinha de Leste; Rua Monte Simeão José de Nazaré; Rua Déia de Campos Lemos; Avenida Inajar de Souza; Rua José Pedro D’Oro; e, Avenida General Penha Brasil.
Parágrafo único. A alteração prevista no caput tem por objetivo adequar o macrozoneamento à ocupação urbana consolidada, às características socioambientais do território, às estratégias de adaptação às mudanças climáticas e às diretrizes de proteção e recuperação dos recursos hídricos, da cobertura vegetal e dos serviços ecossistêmicos.
Art. 2º Ficam alterados os limites da Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana e Recuperação Ambiental, definida pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, passando a integrar essa macroárea a área delimitada pelos logradouros: Rua Cerro Baú; Rua Lagoinha de Leste; Rua Monte Simeão José de Nazaré; Rua Déia de Campos Lemos; Avenida Inajar de Souza; Rua José Pedro D’Oro; e, Avenida General Penha Brasil.
Parágrafo único. A alteração prevista no caput visa promover a qualificação urbana e ambiental do território, a redução de situações de vulnerabilidade socioambiental, a recuperação de áreas degradadas e a ampliação do acesso à infraestrutura urbana e ambiental.
Art. 3º Ficam reclassificados para Zona Mista de Interesse Social e Ambiental - ZMISa os polígonos delimitados pelos logradouros: Rua Cerro Baú; Rua Lagoinha de Leste; Rua Monte Simeão José de Nazaré; Rua Déia de Campos Lemos; Avenida Inajar de Souza; Rua José Pedro D’Oro; e, Avenida General Penha Brasil; cuja classificação atual é de Zona Mista - ZM, passando a integrar o Mapa 1 - Perímetros das Zonas da Lei nº 18.177, de 25 de julho de 2024.
§ 1º Os perímetros referidos no caput passam a observar os parâmetros urbanísticos, ambientais e edilícios aplicáveis às ZMISa.
§ 2º A reclassificação prevista no caput tem por objetivo:
I - promover a compatibilização entre a produção de Habitação de Interesse Social e a proteção ambiental;
II - induzir a regularização urbanística e fundiária;
III - estimular a recuperação ambiental e a ampliação da infraestrutura urbana em territórios vulnerabilizados;
IV - a produção de Habitação de Interesse Social;
V - fortalecer a permanência da população residente, evitando processos de expulsão decorrentes da valorização imobiliária.
§ 3º O polígono dentro do perímetro informado cuja classificação é Zona Especial de Interesse Social - 1 permanece classificado como tal.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá a atualização dos mapas oficiais, bases georreferenciadas e cadastros urbanísticos decorrentes das alterações previstas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a adequação do ordenamento territorial municipal às condições urbanísticas, sociais e ambientais verificadas em território já ocupado e consolidado, mediante ajustes pontuais no macrozoneamento, no enquadramento da macroárea e na classificação de zoneamento estabelecidos pelo Plano Diretor Estratégico e pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
A área delimitada pelos logradouros Rua Cerro Baú; Rua Lagoinha de Leste; Rua Monte Simeão José de Nazaré; Rua Déia de Campos Lemos; Avenida Inajar de Souza; Rua José Pedro D’Oro; e, Avenida General Penha Brasil conta com algumas variações de tipologias e usos do solo. Há habitação de média e baixa renda já incorporada à cidade formal, caracterizada por prédios baixos e casas assobradadas, algumas com comércio no térreo. Há também dois conjuntos diferentes de habitação de baixa renda consolidados, mas ainda não regularizados, caracterizados por casas pequenas sem recuo, de alvenaria, sem revestimentos externos e autoconstruídas - um deles já demarcado como ZEIS-1 e que não é alvo da mudança proposta nesta Lei. Na mesma quadra há um terceiro padrão: uma loja de grande porte e um equipamento público, uma escola. Ainda, uma área verde com dois cursos d’água que é utilizada como um local de retenção de água de chuva e é uma importante infraestrutura que evita alagamentos e enchentes em áreas próximas.
A classificação atual como Zona Mista não descreve mais a complexibilidade, diversidade e função do território. Para destrinchar isso cabe destacar dois dos usos e tipologias descritas acima.
Primeiro, a área de habitação de baixa renda consolidada, mas ainda não regularizada, caracterizada por casas pequenas sem recuo, de alvenaria, sem revestimentos externos e autoconstruídas que é ocupada por mais de 70 famílias e conta com uma instituição a “Associação Cultural e Comunitária Vila dos Heróis” que atua com um contra-turno escolar e como um ponto de apoio às famílias. É possível verificar que para além da estrutura material, física consolidada - com espaços para o lazer, paisagismos realizados com recursos simples como plantas ornamentais em pneus e pinturas em vielas - as famílias apresentam vínculo entre si que é materializado e pela Associação. A área é conhecida como Vila dos Heróis e nasce de uma área aparentemente residual que era utilizada somente como uma via de pedestres improvisada e insegura de modo a agilizar a passagem pela enorme quadra em que se situa. Com o estabelecimento das casas, a passagem fica ainda mais movimentada e mais segura para a passagem. Em “Morte e vida das grandes cidades” (1961), Jane Jacobs argumenta que cidades são mais seguras com quadras menores, com gente e movimento constantes, onde os edifícios tenham visão para as calçadas, para que muitos olhos a protejam.
Segundo, a área verde de aproximadamente 6 hectares utilizada como piscinão atualmente não conta com nenhuma qualificação - a não ser pequenos paisagismos realizados pelos moradores de Vila dos Heróis. A área é caracterizada pela planta típica de beira de rios, que de tempos em tempos é podada, mas onde não há nenhum outro tipo de cuidado extra. A nova classificação, tanto para a nova macrozona, macroárea e no zoneamento reconhece a importante função que a área desempenha e, portanto, facilita que qualificações sejam realizadas no local. Ainda, a classificação do zoneamento como área de interesse social assume a necessidade de estruturação. A área que hoje permanece fora do alcance de transeuntes das ruas lindeiras tem potencial para ser um parque alagável, com espécies nativas que auxiliam na drenagem do solo, trazem valor estético e melhoram a qualidade da água, sendo transvertida em um equipamento público multifacetado que adiciona qualidade à vida da população dos bairros vizinhos. Ademais, no contexto atual de mudanças climáticas e novos extremos de volumes de chuvas, o reconhecimento de espaços como este adquirem um valor ainda mais urgente e simbólico, beneficiando substancialmente a cidade e seus cidadãos.
Dessa forma, a área abrangida pela proposta apresenta processo consolidado de ocupação urbana, presença de população residente de baixa renda, demanda por regularização urbanística e fundiária, necessidade de ampliação da infraestrutura urbana e ambiental e elevada vulnerabilidade socioambiental. Tais características recomendam a adoção de instrumentos urbanísticos capazes de compatibilizar a proteção dos recursos naturais com a permanência digna da população residente e a melhoria das condições urbanas do território.
A alteração dos limites da Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental e da Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana e Recuperação Ambiental busca aprimorar a coerência territorial do Plano Diretor Estratégico, incorporando áreas cujas características socioambientais e urbanísticas justificam tratamento integrado voltado à redução das vulnerabilidades, à recuperação ambiental e à qualificação urbana. Trata-se de medida alinhada às diretrizes de adaptação às mudanças climáticas, proteção dos recursos hídricos, recuperação da cobertura vegetal e ampliação da resiliência urbana.
A reclassificação dos polígonos atualmente enquadrados como Zona Mista - ZM para Zona Mista de Interesse Social e Ambiental - ZMISa permitirá a aplicação de parâmetros urbanísticos mais adequados à realidade local, fortalecendo a produção de Habitação de Interesse Social, a regularização fundiária, a implantação de infraestrutura urbana e ambiental, a recuperação de áreas degradadas e a permanência da população em seu território de origem.
A proposta está em consonância com os princípios constitucionais da função social da propriedade e da cidade, com as diretrizes do Estatuto da Cidade, com os objetivos do Plano Diretor Estratégico de promoção da justiça socioambiental e da redução das desigualdades territoriais, bem como com a necessidade de conciliar o direito à moradia adequada com a proteção e recuperação ambiental.
Não se trata de medida destinada a incentivar a expansão urbana sobre áreas ambientalmente sensíveis, mas de reconhecer e disciplinar uma realidade territorial existente, criando condições para que o Poder Público promova a urbanização sustentável, a recuperação ambiental e a melhoria da qualidade de vida da população residente, em conformidade com os princípios do desenvolvimento urbano sustentável.”
PROJETO DE LEI 01-00531/2026 da Vereadora Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
“Institui o Dia Municipal da Mulher Missionária no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal da Mulher Missionária, a ser celebrado anualmente no dia 25 de março, data que remete ao início da primavera no hemisfério sul e coincide com o período de maior atividade de grupos missionários evangélicos nas comunidades periféricas do Município de São Paulo.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se Mulher Missionária a mulher que, de forma voluntária ou ministerial, desenvolve trabalho de evangelização, assistência social, atendimento humanitário ou fortalecimento comunitário em nome de instituição religiosa regularmente constituída.
Art. 2º - O Dia Municipal da Mulher Missionária integra o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo e poderá ser celebrado com as seguintes ações:
I - Realização de cultos, encontros, seminários e rodas de conversa sobre o papel da mulher no ministério cristão e na ação social;
II - Exposições fotográficas, audiovisuais ou bibliográficas que documentem a trajetória histórica de mulheres missionárias no Município de São Paulo;
III - Entrega de honrarias, diplomas ou moções de louvor a mulheres que se destacaram pelo trabalho missionário e pelo impacto social em comunidades vulneráveis;
IV - Publicação, em meios de comunicação oficiais do Município, de matérias que valorizem a contribuição das mulheres missionárias para o desenvolvimento social da cidade.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, inclusive do terceiro setor, visando à implementação desta Lei, observados os critérios de conveniência e oportunidade e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia da Mulher Missionária, com o objetivo de reconhecer e valorizar a relevante contribuição das mulheres que desenvolvem atividades missionárias, religiosas, sociais e humanitárias em benefício da população paulistana.
As mulheres missionárias desempenham papel de grande importância na promoção de valores como solidariedade, acolhimento, fraternidade e respeito à dignidade humana.
Por meio de ações desenvolvidas em comunidades, instituições religiosas, organizações sociais, hospitais, escolas, centros de assistência e áreas de vulnerabilidade social, elas contribuem para o fortalecimento dos vínculos comunitários, o apoio a famílias em situação de risco e a promoção da cidadania.
Além da atuação voltada à evangelização e à formação espiritual, muitas missionárias dedicam-se a atividades de caráter social, educacional e assistencial, alcançando pessoas em diferentes contextos e colaborando para a construção de uma sociedade mais justa, humana e solidária.
A instituição de uma data comemorativa específica representa uma forma de reconhecimento público da dedicação, do compromisso e do impacto positivo gerado por essas mulheres na vida de milhares de cidadãos. Trata-se, ainda, de uma oportunidade para promover reflexões sobre o papel da mulher em ações de serviço, liderança comunitária e transformação social.
Dessa forma, a criação do Dia da Mulher Missionária no calendário oficial do Município de São Paulo constitui medida de relevante interesse público e social, homenageando mulheres que, por meio de sua vocação e trabalho, contribuem significativamente para o bem-estar coletivo e para o desenvolvimento humano em nossa cidade.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, contando com seu apoio para a aprovação da presente iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-00532/2026 da Vereadora Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
“Institui o Programa Municipal Conectando Gerações, destinado ao incentivo de ações voluntárias de jovens em atividades de apoio, convivência e integração social com a população idosa no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Conectando Gerações, destinado ao incentivo de ações voluntárias de jovens em atividades de convivência, integração social e apoio à população idosa no Município de São Paulo.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - Promover a integração entre diferentes gerações;
II - Incentivar a participação cidadã e o voluntariado entre os jovens;
III - Contribuir para a redução do isolamento social da pessoa idosa;
IV - Estimular o envelhecimento ativo e saudável;
V - Fortalecer vínculos comunitários e familiares;
VI - Promover a valorização da experiência, da memória e da participação social da pessoa idosa;
VII - Incentivar ações de solidariedade, cidadania e responsabilidade social.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá promover, apoiar ou incentivar ações voltadas à integração entre jovens e idosos, especialmente:
I - Atividades culturais, recreativas, esportivas e educativas;
II - Projetos de inclusão digital para a população idosa;
III - Oficinas de troca de conhecimentos, experiências e habilidades entre gerações;
IV - Ações de valorização da memória, da história e da cultura local;
V - Atividades de educação ambiental, jardinagem, hortas comunitárias e revitalização de espaços públicos;
VI - Visitas e atividades de convivência em equipamentos destinados ao atendimento da população idosa;
VII - Campanhas de conscientização sobre o respeito, a valorização e a proteção da pessoa idosa;
VIII - Ações voltadas ao combate à solidão e ao isolamento social da população idosa.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I - Instituições de ensino;
II - Organizações da sociedade civil;
III - Entidades comunitárias;
IV - Instituições voltadas ao atendimento da população idosa;
V - Universidades, centros de pesquisa e instituições privadas interessadas na promoção da convivência Inter geracional.
Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de reconhecimento aos jovens participantes do Programa Municipal Conectando Gerações, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1º Os mecanismos de reconhecimento poderão incluir:
I - Emissão de certificados de participação;
II - Realização de premiações e homenagens;
III - Divulgação de boas práticas e projetos de destaque;
IV - Oferta de atividades formativas e de capacitação voltadas ao desenvolvimento da cidadania, liderança e responsabilidade social;
V - Outras formas de valorização do trabalho voluntário compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 2º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa poderão ser certificadas para fins de comprovação de participação cidadã e de atividades complementares, observada a legislação aplicável.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, inclusive do terceiro setor, visando à implementação desta Lei, observados os critérios de conveniência e oportunidade e a disponibilidade orçamentária e financeira
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal Conectando Gerações, voltado ao incentivo de ações de voluntariado e convivência entre jovens e pessoas idosas no Município de São Paulo.
O envelhecimento populacional é uma realidade crescente em todo o país e traz consigo novos desafios relacionados à inclusão social, ao fortalecimento dos vínculos comunitários e à promoção da qualidade de vida da população idosa. Ao mesmo tempo, a juventude representa uma importante força transformadora, capaz de contribuir para a construção de uma sociedade mais solidária, participativa e humana.
Diversos estudos apontam que o isolamento social é um dos principais fatores de vulnerabilidade da pessoa idosa, podendo impactar negativamente sua saúde física, emocional e mental. Nesse contexto, iniciativas que promovam a convivência Inter geracional têm demonstrado resultados positivos na redução da solidão, no fortalecimento da autoestima e no estímulo à participação social.
Por outro lado, a aproximação entre jovens e idosos proporciona uma rica troca de experiências, saberes e vivências, contribuindo para a formação cidadã dos jovens e para a valorização da trajetória de vida das pessoas idosas.
A proposta também incentiva ações de inclusão digital, educação ambiental, atividades culturais e projetos comunitários, fortalecendo o sentimento de pertencimento e colaboração entre diferentes gerações.
Além dos benefícios proporcionados à população idosa, o Programa busca incentivar o protagonismo juvenil por meio do reconhecimento das ações voluntárias desenvolvidas pelos participantes. A certificação, a valorização das boas práticas e o estímulo à formação cidadã contribuem para o desenvolvimento pessoal dos jovens, fortalecendo valores como solidariedade, empatia, responsabilidade social e compromisso com a coletividade.
Trata-se de uma iniciativa alinhada aos princípios do Estatuto da Pessoa Idosa, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Poder Público de assegurar à pessoa idosa a efetivação de seus direitos, bem como às políticas públicas voltadas à promoção do envelhecimento ativo, saudável e participativo.
A proposta também dialoga com os princípios do Estatuto da Juventude, ao estimular a participação social dos jovens, o exercício da cidadania e o engajamento em ações de interesse coletivo.
Ao promover a aproximação entre gerações, o Município contribui para a construção de uma sociedade mais acolhedora, solidária e inclusiva, fortalecendo laços comunitários e valorizando tanto a experiência dos idosos quanto o potencial transformador da juventude.
Diante da relevância social da matéria e de seu potencial impacto positivo para a população paulistana, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00533/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Institui o Programa Municipal de Segurança Alimentar Escolar aos Finais de Semana, Feriados e Recessos Escolares para estudantes da rede pública municipal de ensino em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Segurança Alimentar Escolar, destinado ao fornecimento de alimentação aos estudantes da rede pública municipal de ensino durante finais de semana, feriados e períodos de recesso escolar.
Art. 2º O programa tem por finalidade:
I - combater a insegurança alimentar e nutricional de bebês, crianças, adolescentes, jovens e adultos;
II - garantir a continuidade do acesso à alimentação adequada fora do período letivo;
III - contribuir para o desenvolvimento físico, cognitivo e social de todos os estudantes;
IV - auxiliar famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do programa os estudantes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino cuja família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Parágrafo único. A verificação da adequação aos critérios será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º O fornecimento da alimentação poderá ocorrer por meio de:
I - cartão auxílio alimentação ou benefício similar;
II - outras formas definidas pelo Poder Executivo que garantam a segurança alimentar dos estudantes.
Art. 5º Os alimentos fornecidos deverão observar critérios nutricionais adequados, respeitando as orientações do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e acompanhados por profissional de nutrição.
Art. 6º As famílias dos estudantes e os estudantes que se enquadrarem nos critérios descritos no artigo 3º desta Lei e que utilizem os benefícios previstos nesta Lei, terão prioridade em Serviços da Rede de Proteção Socioassistencial do município.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com:
I - organizações da sociedade civil;
II - instituições beneficentes;
III - entidades assistenciais;
IV - empresas privadas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir política pública municipal voltada à promoção da segurança alimentar de bebês, crianças, jovens, adolescentes e adultos matriculados na rede pública de ensino, especialmente durante finais de semana, feriados e períodos de recesso escolar.
É de conhecimento público que, para milhares de estudantes brasileiros, a alimentação oferecida nas unidades educacionais representa uma das principais refeições do dia. Em contrapartida, nos períodos em que não há atividades educacionais, muitos estudantes e suas famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica enfrentam dificuldades para garantir alimentação adequada e suficiente, circunstância que pode comprometer sua integridade física, cognitiva e social.
A presente proposta busca enfrentar essa realidade por meio da ampliação das ações de proteção alimentar destinadas aos estudantes da rede municipal, assegurando maior continuidade no acesso à alimentação e contribuindo para a redução dos impactos da insegurança alimentar sobre bebês, crianças, jovens, adolescentes e adultos
Importante destacar que o tema já vem sendo debatido em diferentes esferas do Poder Público, com iniciativas semelhantes apresentadas em municípios e estados brasileiros. No próprio Município de São Paulo, a Lei Municipal nº 17.223, de 2019, já reconheceu a necessidade de fornecimento de alimentação escolar durante os períodos de férias e recessos, demonstrando a relevância social da matéria e a importância de políticas públicas voltadas à garantia do direito à alimentação.
A proposta encontra amparo na Constituição Federal, que consagra a alimentação como direito social fundamental e atribui ao Poder Público o dever de promover medidas destinadas à proteção integral dos bebês, crianças, e do adolescente, bem como à efetivação da dignidade da pessoa humana.”
PROJETO DE LEI 01-00534/2026 da Vereadora Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
“Altera a Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia da Igreja Cidade IMAFE - Ministério Pescador de Almas, em reconhecimento à sua contribuição espiritual, social e comunitária a ser comemorado anualmente no dia 08 de março, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º..............................................................................
08 de março: O Dia da Igreja Cidade IMAFE - Ministério Pescador de Almas, em reconhecimento à sua contribuição espiritual, social e comunitária...................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objeto a inserção do Dia da Igreja Cidade IMAFE - Ministério Pescador de Almas no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, em reconhecimento à relevante atuação religiosa, social e comunitária desenvolvida pela instituição junto à população paulistana
A Igreja Cidade IMAFE - Ministério Pescador de Almas, foi fundada em 8 de março de 2008, sob a liderança dos Pastores Seniores Adson Belo e Alba Belo. Há quase duas décadas, a instituição desenvolve, de forma ininterrupta, missão espiritual e social de expressiva relevância na Zona Norte da capital paulista.
Desde a sua fundação, a IMAFE tem atuado com singular comprometimento na promoção do bem-estar comunitário, na formação de líderes, na ação social junto a famílias em situação de vulnerabilidade e no fortalecimento dos vínculos comunitários da região. Com mais de 108 mil seguidores em plataformas digitais, cultos transmitidos ao vivo e alcance nacional e internacional, a Igreja tornou-se referência não apenas no bairro onde se encontra sediada, mas em toda a cidade de São Paulo.
Sua missão declara-se fundamentada na exposição bíblica e no fortalecimento da estrutura familiar, valores que se harmonizam com os princípios republicanos de dignidade da pessoa humana, solidariedade e proteção à família, previstos no art. 1º e no art. 226 da Constituição Federal.
A atuação da Igreja Cidade IMAFE extrapola os limites do espaço litúrgico. A instituição mantém programação contínua de assistência espiritual, formação de jovens, suporte a famílias e projetos de inclusão social.
A presença da IMAFE na Zona Norte de São Paulo representa, também, um equipamento comunitário informal de elevado valor: em bairros onde o poder público possui maior dificuldade de capilaridade, instituições religiosas como esta assumem papel de mediação social, acolhimento de pessoas em crise, prevenção da violência e construção de redes de solidariedade. Reconhecer esse papel por meio de legislação simbólica é, em última análise, reconhecer a relevância da própria comunidade que a sustenta.
Em razão do exposto — a trajetória institucional de quase duas décadas da Igreja Cidade IMAFE - Ministério Pescador de Almas, seu impacto social e comunitário na Zona Norte de São Paulo, sua contribuição para a formação de líderes e para o fortalecimento familiar, e a solidez do fundamento jurídico desta proposição —, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00535/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Institui a Política Municipal de Conscientização e Prevenção ao Transporte Coletivo Clandestino de Passageiros no Município de São Paulo e dá outras providências.”
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Prevenção ao Transporte Coletivo Clandestino de Passageiros no Município de São Paulo, com a finalidade de promover a segurança dos usuários, incentivar a utilização de serviços regularmente autorizados e ampliar o acesso da população à informação sobre os riscos decorrentes da utilização de transporte coletivo irregular.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Conscientização e Prevenção ao Transporte Coletivo Clandestino de Passageiros:
I - a promoção da segurança dos usuários do sistema de transporte de passageiros;
II - a disseminação de informações sobre os riscos da utilização de transporte coletivo clandestino;
III - o fortalecimento da conscientização cidadã acerca da importância da utilização de serviços regularmente autorizados;
IV - o incentivo à utilização dos canais oficiais de denúncia de transporte irregular;
V - a promoção da educação para a mobilidade urbana segura.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser desenvolvidas ações educativas, informativas e de conscientização junto à população, especialmente em locais de grande circulação de pessoas, tais como:
I - terminais rodoviários;
II - aeroportos;
III - terminais de ônibus;
IV - estações de integração do transporte coletivo;
V - equipamentos públicos e eventos de interesse coletivo.
Art. 4º As ações de conscientização poderão contemplar:
I - divulgação de informações sobre os riscos à segurança dos passageiros decorrentes da utilização de transporte coletivo clandestino;
II - orientação sobre formas de identificação dos serviços regularmente autorizados;
III - divulgação dos canais oficiais destinados ao recebimento de denúncias;
IV - campanhas educativas em meios físicos, digitais e institucionais;
V - distribuição de materiais informativos e realização de atividades de orientação ao público.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e órgãos governamentais para a execução das ações previstas nesta campanha permanente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 11 de junho de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo promover a segurança dos usuários e fortalecer a conscientização da população acerca dos riscos associados à utilização de transporte coletivo clandestino de passageiros.
Embora o Município de São Paulo disponha de ampla rede de transporte público regular, ainda são registradas ocorrências envolvendo veículos que realizam transporte coletivo sem a devida autorização dos órgãos competentes. Tais práticas podem expor passageiros a riscos relacionados à ausência de fiscalização adequada, à falta de garantias de segurança operacional e à limitação de mecanismos de proteção aos consumidores.
Em diversas situações, o transporte coletivo clandestino de passageiros é utilizado para deslocamentos urbanos, intermunicipais e interestaduais, incluindo viagens para cidades da Região Metropolitana, do litoral paulista e de outros estados. Em muitos casos, tais serviços tornam-se atrativos aos usuários em razão do baixo custo e da maior conveniência de trajeto, o que pode influenciar a escolha pela sua utilização. Contudo, essa decisão, frequentemente baseada em fatores econômicos, pode ocorrer sem a devida percepção dos riscos relacionados à ausência de fiscalização e de garantias mínimas de segurança, expondo os passageiros a maior vulnerabilidade.
Nesse contexto, a informação e a educação constituem instrumentos eficazes de prevenção. A conscientização da população, especialmente em locais de grande circulação de passageiros, contribui para escolhas mais seguras e para o fortalecimento da cultura da mobilidade urbana responsável.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste importante projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00536/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Institui a Campanha do Agasalho PET, de caráter permanente, no âmbito do Município de São Paulo, voltada à proteção térmica de animais em situação de vulnerabilidade, e dá outras providências.”
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Campanha do Agasalho PET, de caráter permanente de proteção e bem-estar animal, destinada à arrecadação e distribuição contínua de itens de proteção térmica para animais em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º A Campanha do Agasalho Pet tem como finalidade:
I - garantir proteção térmica a cães e gatos em situação de rua ou abandono;
II - apoiar protetores independentes e organizações de proteção animal;
III - reduzir riscos à saúde animal decorrentes de baixas temperaturas;
IV - promover a guarda responsável e a solidariedade comunitária;
V - integrar ações públicas e privadas de proteção animal no Município.
Art. 3º A Campanha do Agasalho Pet será desenvolvida de forma contínua ao longo de todo o ano, com intensificação das ações durante períodos de baixas temperaturas, especialmente no outono e inverno.
Art. 4º Para a execução da Campanha do Agasalho Pet, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I - organizações da sociedade civil de proteção animal;
II - clínicas veterinárias;
III - instituições de ensino;
IV - estabelecimentos comerciais;
V - protetores independentes cadastrados junto ao órgão competente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir e manter rede de pontos de coleta e distribuição, preferencialmente em equipamentos públicos municipais, assegurando capilaridade territorial e facilidade de acesso da população.
Art. 6º Poderão ser arrecadados, entre outros itens:
I - cobertores, mantas e tecidos adequados à proteção térmica;
II - roupas e acessórios específicos para animais domésticos;
III - casinhas, abrigos portáteis e materiais de isolamento térmico.
Parágrafo único. Todos os itens deverão estar em condições adequadas de uso e higiene.
Art. 7º A distribuição dos itens observará critérios de prioridade, contemplando:
I - animais em situação de rua;
II - animais sob tutela de protetores independentes;
III - famílias em situação de vulnerabilidade social com animais sob sua guarda.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas permanentes vinculadas à Campanha do Agasalho Pet, com foco em:
I - bem-estar animal em diferentes condições climáticas;
II - prevenção de doenças relacionadas ao frio;
III - incentivo à adoção responsável;
IV - combate ao abandono de animais.
Art. 9º A execução desta Lei poderá ser integrada a políticas públicas já existentes de proteção animal e assistência social no Município de São Paulo.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.11º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 11 de junho de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Campanha do Agasalho Pet, de caráter permanente no Município de São Paulo, voltada à proteção térmica e ao bem-estar de cães e gatos em situação de vulnerabilidade.
A proposta parte do reconhecimento de que os animais domésticos, especialmente aqueles em situação de rua ou sob tutela de famílias em vulnerabilidade socioeconômica, estão sujeitos a condições climáticas adversas, com destaque para períodos de baixas temperaturas, que podem ocasionar agravos à saúde, sofrimento e aumento do risco de doenças respiratórias e hipotermia.
Nesse sentido, a Campanha do Agasalho Pet propõe-se como instrumento de articulação entre o Poder Público, entidades da sociedade civil, protetores independentes e a iniciativa privada, promovendo a criação de uma rede estruturada de arrecadação e distribuição de itens de proteção térmica, tais como cobertores, mantas, roupas, camas e abrigos adequados.
Por fim, a instituição da Campanha do Agasalho Pet como política permanente fortalece o compromisso do Município com práticas de proteção animal mais efetivas, ampliando o alcance das ações já existentes e promovendo maior organização e eficiência na destinação de recursos e doações.
Diante do exposto, conta-se com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00537/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia Municipal do Jovem Voluntário, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências”.
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º. Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º ..................................................................................
..............................................................................................
- No dia 28 de agosto: “Dia Municipal do Jovem Voluntário”.
Art. 2º. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, com o objetivo de:
I - incentivar a participação dos jovens em atividades de voluntariado e cidadania;
II - promover a cultura da solidariedade, da responsabilidade social e da participação comunitária;
III - valorizar iniciativas desenvolvidas por jovens em benefício da coletividade;
IV - estimular a atuação voluntária em áreas como educação, cultura, esporte, meio ambiente, proteção animal, assistência social, saúde e defesa civil;
V - ampliar o conhecimento da população sobre a importância do trabalho voluntário para o desenvolvimento social do Município.
VI - reconhecer e valorizar as atividades de voluntariado desenvolvidas por jovens em organizações da sociedade civil, entidades beneficentes, instituições religiosas e demais iniciativas comunitárias voltadas ao interesse público.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 12 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Dia Municipal do Jovem Voluntário, com o objetivo de reconhecer, incentivar e valorizar a participação da juventude paulistana em ações voluntárias que contribuem para a melhoria da qualidade de vida da população e para o fortalecimento da cidadania.
Diversos jovens participam diariamente de iniciativas voltadas à assistência social, à proteção ambiental, à defesa dos direitos humanos, à promoção da cultura, à educação, ao esporte e à proteção animal. Apesar da relevância dessas atividades, muitas delas permanecem pouco conhecidas pela sociedade.
A criação de uma data oficial permitirá ampliar a visibilidade dessas ações, estimular o engajamento de novos voluntários e fortalecer a cultura da solidariedade e da participação social entre os jovens.
Além disso, o voluntariado representa importante instrumento de formação cidadã, desenvolvendo valores como empatia, cooperação, responsabilidade social e compromisso com a comunidade.
Em diversas regiões da cidade, o trabalho voluntário juvenil é desenvolvido por meio de organizações da sociedade civil, coletivos comunitários, entidades beneficentes e instituições religiosas, que promovem campanhas solidárias, arrecadação de alimentos, apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, atividades educacionais, culturais e ações de acolhimento social.
Diante do relevante interesse público da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares, esperando sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00538/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Institui o Programa Municipal de Priorização da Instalação e Adequação de Dispositivos de Contenção Viária em Pontos Críticos de Acidentalidade no Município de São Paulo e dá outras providências.”
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Priorização da Instalação e Adequação de Dispositivos de Contenção Viária, com a finalidade de reduzir a ocorrência e a gravidade dos acidentes de trânsito em vias públicas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos de contenção viária os equipamentos destinados à proteção dos usuários das vias e à mitigação dos efeitos dos acidentes de trânsito, incluindo, entre outros:
I - defensas metálicas (guard rails);
II - barreiras de concreto;
III - atenuadores de impacto;
IV - dispositivos de proteção para motociclistas;
V - outros equipamentos de segurança viária reconhecidos pelas normas técnicas aplicáveis.
Art. 3º O Programa observará os seguintes objetivos:
I - reduzir a mortalidade e os ferimentos graves decorrentes de acidentes de trânsito;
II - promover maior segurança em trechos com elevado índice de sinistros;
III - orientar a aplicação eficiente dos recursos públicos destinados à segurança viária;
IV - contribuir para o cumprimento das metas de redução de acidentes estabelecidas pelo Município.
Art. 4° O Poder Executivo priorizará a instalação, adequação, substituição ou reforço dos dispositivos de contenção viária nos locais classificados como pontos críticos de acidentalidade.
§ 1º A identificação dos pontos críticos deverá considerar, entre outros critérios:
I - número de acidentes registrados;
II - número de vítimas fatais ou gravemente feridas;
III - frequência de colisões com saída de pista;
IV - características geométricas da via;
V - proximidade de escolas, hospitais, templos religiosos, terminais de transporte coletivo e áreas de grande circulação de pedestres;
VI - volume de tráfego de veículos e motocicletas.
§ 2º Poderão ser utilizados dados provenientes dos órgãos municipais de trânsito, segurança urbana, saúde e demais instituições públicas competentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá elaborar e atualizar periodicamente relatório técnico contendo:
I - a identificação dos pontos críticos de acidentalidade;
II - as medidas de engenharia recomendadas para cada local;
III - o cronograma indicativo de intervenções prioritárias.
Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei observará:
I - critérios técnicos de engenharia de tráfego e segurança viária;
II - as normas técnicas vigentes;
III - o planejamento municipal de mobilidade urbana;
IV - a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover a integração das ações previstas nesta Lei com programas de prevenção de acidentes, educação para o trânsito e melhoria da infraestrutura viária.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 11 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a política municipal de segurança viária mediante a priorização da instalação e adequação de dispositivos de contenção em locais com elevado índice de acidentes de trânsito.
O Município de São Paulo possui uma das maiores malhas viárias do país e concentra intenso fluxo de veículos, motocicletas, ciclistas e pedestres. A adoção de critérios objetivos para identificar pontos críticos e direcionar investimentos públicos para essas áreas permite maior eficiência administrativa e melhor proteção da vida humana, princípio que deve orientar toda política pública de mobilidade urbana.
A proposta não cria estrutura administrativa nova nem interfere na competência técnica dos órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, limitando-se a estabelecer diretrizes para que a priorização dos investimentos em dispositivos de contenção observe dados concretos de acidentalidade e critérios técnicos reconhecidos.
A medida está em consonância com os princípios da segurança viária, da prevenção de acidentes, da eficiência administrativa e da proteção da vida, contribuindo para a construção de um sistema viário mais seguro para todos os cidadãos.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00539/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Institui o Programa de Proteção aos Ativistas e Defensores Ambientais no município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção aos Ativistas e Defensores Ambientais, destinada a promover ações de prevenção, acolhimento, orientação e proteção às pessoas que atuem na defesa do meio ambiente, da justiça climática, dos recursos naturais e dos direitos socioambientais no Município de São Paulo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se defensor ambiental toda pessoa, grupo, organização da sociedade civil, liderança comunitária, indígena, quilombola, ribeirinha, extrativista, agricultora urbana ou representante de povo ou comunidade tradicional que atue na proteção do meio ambiente, dos recursos naturais e dos territórios de interesse socioambiental.
Art. 3º São princípios do Programa de Proteção aos Ativistas e Defensores Ambientais Municipal:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - a proteção dos direitos humanos;
III - a participação social;
IV - a prevenção da violência contra defensores ambientais;
V - a justiça climática;
VI - a proteção dos povos e comunidades tradicionais;
VII - a transparência administrativa;
VIII - a cooperação entre órgãos públicos e sociedade civil;
IX - a promoção da sustentabilidade ambiental.
Art. 4º São objetivos do Programa de Proteção aos Ativistas e Defensores Ambientais:
I - prevenir ameaças, intimidações, perseguições e violências contra defensores ambientais;
II - promover mecanismos de acolhimento e encaminhamento para proteção institucional;
III - garantir acesso à orientação jurídica, psicológica e assistência social;
IV - fortalecer a atuação dos órgãos municipais na proteção dos defensores ambientais;
V - promover capacitação em segurança física e digital;
VI - incentivar a produção e divulgação de dados sobre violência contra ativistas ambientais;
VII - fomentar a participação cidadã na formulação e fiscalização das políticas ambientais.
Art. 5º O Programa poderá oferecer:
I - acolhimento e avaliação de situações de risco;
II - encaminhamento aos órgãos competentes de proteção e segurança;
III - assistência jurídica por meio da rede pública ou conveniada;
IV - atendimento psicológico e social;
V - apoio emergencial em situações de vulnerabilidade decorrentes de ameaças relacionadas à atuação ambiental;
VI - capacitação em segurança física, digital e comunicação segura;
VII - acompanhamento de denúncias encaminhadas aos órgãos competentes.
Art. 6º O ingresso no Programa poderá ocorrer mediante solicitação do interessado, de organizações da sociedade civil, dos Conselhos Participativos Municipais, dos Conselhos de Meio Ambiente ou por encaminhamento de órgãos públicos.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, deverá articular-se com os órgãos estaduais e federais de segurança pública e direitos humanos para assegurar proteção adequada aos defensores ambientais ameaçados.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta:
I - das dotações orçamentárias próprias do Município;
II - dos recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA;
III - de convênios e parcerias firmados com órgãos públicos e entidades nacionais e internacionais;
IV - de doações de pessoas físicas e jurídicas, observada a legislação vigente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo instituir o Programa de Programa de Proteção aos Ativistas e Defensores Ambientais no Município de São Paulo Municipal, reconhecendo a importância das pessoas e organizações que atuam na preservação ambiental, na proteção dos recursos naturais, na defesa dos territórios e na promoção da justiça climática.
A cidade de São Paulo enfrenta desafios ambientais complexos relacionados à expansão urbana, à preservação de áreas verdes, à proteção dos mananciais, à gestão de resíduos sólidos, às mudanças climáticas e à garantia do direito à cidade sustentável. Nesse contexto, ativistas, lideranças comunitárias, pesquisadores, coletivos ambientais e representantes de povos e comunidades tradicionais exercem papel fundamental na fiscalização das políticas públicas e na defesa do patrimônio ambiental municipal.
A proposta inspira-se nos princípios da Política Nacional de Direitos Humanos1, no Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos2, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH)3, bem como em iniciativas da sociedade civil, como o Programa Defensores dos Defensores, desenvolvido pelo Instituto ARAYARA4, que atua no acolhimento, orientação jurídica, apoio psicossocial e capacitação de defensores ambientais em situação de risco.
Segundo dados da Comissão Pastoral da Terra (CPT)5, da organização Global Witness6 e de diversas entidades de direitos humanos, o Brasil figura entre os países com maior número de ameaças e violências contra defensores ambientais e territoriais7. Embora muitas dessas ocorrências sejam registradas em áreas rurais, grandes centros urbanos também apresentam conflitos socioambientais que atingem lideranças comunitárias e ativistas.
Dessa forma, torna-se necessária a criação de uma política pública municipal voltada à prevenção da violência, ao acolhimento institucional e à articulação de mecanismos de proteção, fortalecendo a participação social e a governança ambiental no Município de São Paulo.
A aprovação desta matéria representa um avanço na promoção dos direitos humanos, da democracia participativa e da proteção ambiental, reafirmando o compromisso da cidade de São Paulo com a sustentabilidade e a defesa daqueles que atuam em prol do interesse público e das futuras gerações.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
________________
¹ Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7037.htm> acesso em 08/06/2026 às 14h10 min.
² Disponível em:<https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/pessoas-ameacadas-de-morte/acoes-e-programas/programa-de-protecao-aos-defensores-de-direitos-humanos-comunicadores-e-ambientalistas-ppddh>acesso em 08/06/2026 ás 14h15 min.
³ Disponível em:<https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/pessoas-ameacadas-de-morte/acoes-e-programas/programa-de-protecao-aos-defensores-de-direitos-humanos-comunicadores-e-ambientalistas-ppddh> acesso em 08/06/2026 ás 14h18 min.
4 Disponível em:<https://defensoresclimaticos.org/> acesso em: <https://defensoresclimaticos.org/> acesso em 14h20 min.
5 Disponível:<https://atlas.fgv.br/verbete/8763> acesso em 08/06/2026 às 14h23min.
6 Disponível em:<https://globalwitness.org/en/> acesso em 08/06/2026 às 14h28min.
7 Disponível em:<https://www.global.org.br/blog/na-linha-de-frente-2022-2024/> acesso em 08/06/2026 às 14h30min.”
PROJETO DE LEI 01-00540/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Altera a Lei nº 14.139, de 24 de março de 2006, para reforçar os mecanismos de prevenção de acidentes em atividades radicais e de aventura de alto risco, mediante a instituição de protocolos de segurança, controle de autorização, fiscalização e canal de denúncias no Município de São Paulo.”
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º A Lei nº 14.139, de 24 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D, 2º-E, 2º-F e 2º-G:
“Art. 2º- A A realização de atividades radicais ou de aventura classificadas como de alto risco em áreas públicas municipais dependerá de autorização prévia do órgão municipal competente.
§1º Consideram-se atividades de alto risco aquelas que envolvam:
I - salto em altura;
II - queda controlada;
III - suspensão por cordas ou cabos;
IV - ancoragem em estruturas elevadas;
V - deslocamento em altura;
VI - outras atividades cuja execução possa resultar em grave risco à integridade
§2º Incluem-se entre as atividades previstas neste artigo:
I - rope jump;
II - bungee jump;
III - rapel;
IV - tirolesa;
V - highline;
VI - modalidades similares.”
“Art. 2º - B A autorização municipal ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I - plano operacional da atividade;
II - plano de emergência e resgate;
III - apólice de seguro para cobertura de acidentes pessoais dos participantes e responsabilidade civil perante terceiros;
IV - laudo técnico de inspeção dos equipamentos e sistemas de ancoragem;
V - identificação do responsável técnico e do responsável operacional pelo evento;
VI - comprovação de capacitação da equipe envolvida.
Parágrafo único. A documentação deverá permanecer disponível para fiscalização durante toda a realização da atividade.”
“Art. 2º - C As empresas, entidades ou organizadores deverão adotar protocolo obrigatório de dupla conferência de segurança.
§1º A conferência deverá ser realizada por, no mínimo, dois operadores distintos.
§2º A atividade somente poderá ser iniciada após a confirmação integral dos seguintes itens:
I - pontos de ancoragem;
II - sistemas de retenção e travamento;
III - equipamentos de proteção individual;
IV - conexão do participante ao sistema de segurança;
V - condições gerais de operação.
§3º A dupla conferência deverá ser registrada em checklist físico ou eletrônico.
§4º O checklist deverá permanecer arquivado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.”
“Art. 2º - D Nas atividades abrangidas por esta Lei será obrigatória a presença de:
I - equipe treinada em primeiros socorros;
II - equipamentos adequados de resgate;
III - meios de comunicação para acionamento dos serviços de emergência;
IV - isolamento da área operacional destinada à preparação dos participantes.”
“Art. 2º - E Os organizadores deverão interromper imediatamente a atividade quando constatadas:
I - falhas nos equipamentos;
II - condições climáticas incompatíveis com a operação;
III - ausência de qualquer requisito de segurança previsto nesta Lei;
IV - situação que represente risco iminente à integridade física dos participantes ou de terceiros.”
“Art. 2º- F O Poder Executivo disponibilizará canal permanente para recebimento de denúncias relacionadas:
I - à realização de atividades radicais ou de aventura sem autorização municipal;
II - ao descumprimento dos requisitos de segurança previstos nesta Lei;
III - à utilização de equipamentos em condições inadequadas;
IV - à exposição de participantes ou espectadores a situações de risco.
§1º O canal poderá funcionar por telefone, aplicativo, portal eletrônico ou outros meios digitais disponibilizados pelo Município.
§2º As denúncias poderão ser apresentadas de forma identificada ou anônima.
§3º Recebida denúncia com indícios de risco à integridade física das pessoas, o órgão competente deverá adotar medidas fiscalizatórias prioritárias.”
“Art. 2º- G Verificada situação de risco grave ou iminente, a autoridade fiscalizadora poderá determinar cautelarmente:
I - a suspensão imediata da atividade;
II - a interdição do local;
III - a apreensão administrativa dos equipamentos cuja utilização represente perigo à segurança dos participantes.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não afastam a responsabilidade civil, administrativa ou penal dos responsáveis.”
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 14.139, de 24 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades administrativas, observados o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência;
II - multa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00, conforme a gravidade da infração, o porte do evento e o risco gerado;
III - suspensão da atividade;
IV - cassação da autorização municipal;
V - impedimento de obtenção de nova autorização pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
§1º As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente.
§2º Os valores das multas serão atualizados anualmente pelo índice oficial adotado pelo Município.”
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos municipais competentes, no âmbito de suas atribuições legais e regulamentares.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 15 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa aprimorar a Lei Municipal nº 14.139/2006, mediante a criação de protocolos objetivos de prevenção de acidentes em atividades radicais e de aventura de alto risco.
A experiência demonstra que acidentes graves podem decorrer não apenas de falhas estruturais, mas também de erros operacionais humanos, razão pela qual se mostra necessária a implementação de mecanismos adicionais de controle, como a dupla conferência obrigatória dos equipamentos, a identificação dos responsáveis técnicos, a manutenção de registros de segurança e a ampliação da fiscalização preventiva.
A proposta também institui canal específico para denúncias de atividades realizadas sem autorização ou em desacordo com as normas de segurança, fortalecendo a atuação preventiva do Poder Público e contribuindo para a proteção da vida, da integridade física e da segurança dos participantes e da coletividade.
Nos termos dos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente quanto à disciplina do uso de bens públicos, licenciamento de atividades e proteção da segurança da população.
Por essas razões, submetemos a presente proposta à apreciação dos nobres Vereadores.”
PROJETO DE LEI 01-00541/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Altera a Lei nº 14.401, de 21 de maio de 2007, para instituir critérios técnicos - funcionais de avaliação e renovação de autorizações e licenças na modalidade de táxis acessíveis, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.401, de 21 de maio de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 2º - A …………………………………………………………
I - A manutenção, renovação ou revalidação das autorizações, licenças, credenciais, permissões ou benefícios concedidos aos condutores dos táxis acessíveis para fins de mobilidade observará, prioritariamente, critérios técnico-funcionais de segurança, acessibilidade e compatibilidade entre o usuário e o veículo utilizado, vedada a exigência de renovação da autorização baseada exclusivamente em prazo cronológico.
§ 1º A avaliação técnico-funcional deverá considerar:
I - as condições de segurança e funcionamento dos equipamentos de acessibilidade e adaptações veiculares;
II - a compatibilidade ergonômica entre a deficiência ou mobilidade reduzida do usuário e os sistemas adaptados;
III - o estado de conservação dos componentes e dispositivos assistivos instalados;
IV - a adequação das adaptações às normas técnicas vigentes;
V - a incorporação de novas tecnologias assistivas que ampliem a autonomia, a segurança ou a acessibilidade do usuário.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a Lei nº 14.401, de 21 de maio de 20071, adequando-a às evoluções normativas, tecnológicas e conceituais relacionadas à promoção da mobilidade e da acessibilidade das pessoas com deficiência no Município de São Paulo.
A legislação atualmente em vigor prevê, em diversos casos, a renovação periódica de autorizações, licenças, credenciais, permissões e benefícios com base, principalmente, no decurso do tempo. Embora esse modelo tenha sido concebido para fins de controle administrativo, sua aplicação nem sempre acompanha as reais necessidades das pessoas com deficiência, especialmente quando se trata de condições permanentes, irreversíveis ou estabilizadas, que não sofrem alterações capazes de justificar a repetida apresentação de documentos e laudos.
Nesse contexto, a presente proposta busca aperfeiçoar os procedimentos administrativos ao priorizar critérios técnico-funcionais na manutenção, renovação e revalidação dos benefícios relacionados à mobilidade. A intenção é direcionar a análise para aspectos efetivamente relevantes, como a segurança, a acessibilidade e a adequação dos equipamentos e adaptações utilizados pela pessoa com deficiência.
A medida parte do entendimento de que a atuação da Administração Pública deve estar voltada à garantia do uso seguro e adequado dos recursos de acessibilidade, evitando a imposição de exigências burocráticas que, muitas vezes, representam obstáculos adicionais para quem já enfrenta desafios cotidianos relacionados à mobilidade.
Para tanto, o projeto estabelece parâmetros objetivos de avaliação, considerando fatores como as condições de segurança dos equipamentos adaptados, sua compatibilidade com o usuário, o estado de conservação dos dispositivos assistivos, o atendimento às normas técnicas vigentes e a eventual incorporação de novas tecnologias capazes de ampliar a autonomia e a segurança das pessoas com deficiência.
Dessa forma, a presente proposição contribui para o aprimoramento das políticas públicas de acessibilidade no Município, tornando os procedimentos mais eficientes, adequados à realidade das pessoas com deficiência e compatíveis com os avanços tecnológicos e sociais observados nos últimos anos.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, tão relevante para a cidade de São Paulo.
________________
¹ Disponível em:<https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/lei-14401-de-21-de-maio-de-2007> acesso em 25/06/2026 às 15h16 min.”
PROJETO DE LEI 01-00542/2026 do Vereador Celso Gianazzi (PSOL)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de bebedouros em estádios e arenas multiuso.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a obrigar a disponibilização de bebedouros
com água potável filtrada em estádios e arenas multiuso.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A garantia do acesso à água potável nos estádios de futebol e arenas esportivas da cidade de São Paulo vai além do conforto dos torcedores, configurando-se como uma questão de saúde pública, dignidade humana e defesa do consumidor.
1. Garantia de Direito Humano Fundamental e Saúde Pública: A Organização das Nações Unidas (ONU) reconhece o acesso à água potável como um direito humano essencial. Em eventos esportivos, milhares de pessoas ficam aglomeradas por longas horas sob condições climáticas desgastantes e calor extremo. A falta de hidratação adequada potencializa surtos de desidratação, insolação, quedas de pressão e desmaios, sobrecarregando os postos médicos dos próprios estádios.
2. Combate a Práticas Comerciais Abusivas: Atualmente, o torcedor enfrenta um monopólio velado dentro das arenas. Como a entrada com garrafas e recipientes próprios é proibida por motivos de segurança, o cidadão fica refém dos preços abusivos cobrados pela água envasada comercializada no interior dos locais. A instalação de bebedouros gratuitos quebra essa vulnerabilidade econômica do consumidor.
3. Inclusão Social e Democratização do Esporte: O futebol é uma manifestação cultural popular. Impedir o acesso gratuito à água penaliza diretamente as famílias de baixa renda, idosos e crianças, que muitas vezes gastam valores desproporcionais apenas para se manterem hidratados durante uma partida.
4. Alinhamento com Diretrizes Nacionais: A medida segue a tendência e os princípios de diretrizes nacionais e de defesa do consumidor — inspiradas em regulamentações recentes do Governo Federal para grandes eventos — que visam proteger a integridade física do público em ambientes de confinamento em massa.
Por tais razões, o Município possui o dever de intervir para garantir a segurança e o bem-estar da população, tornando obrigatória a infraestrutura de bebedouros acessíveis e gratuitos em todos os estádios paulistanos.
Considerando as razões apresentadas, conto com a aprovação e o apoio dos nobres pares.”
PROJETO DE LEI 01-00543/2026 do Vereador Major Palumbo (PP)
“Altera a denominação da "Rua Verde" para "Rua Verde Dr. Antônio José Haddad", e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a denominação da Rua Verde para Rua Verde Dr. Antônio José Haddad, via pública localizada no bairro dos Jardins, CEP 01450-120, no Município de São Paulo.
Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 15 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Antônio José Haddad nasceu em 7 de junho de 1940, no bairro do Pari, na cidade de São Paulo, filho de imigrantes libaneses. Sua família estabeleceu-se na região, onde mantinha uma loja de artigos diversos. Foi batizado na Igreja Santo Antônio do Pari, tradicional referência religiosa do bairro.
Perdeu o pai aos cinco anos de idade e, desde muito jovem, passou a trabalhar ao lado da mãe e dos irmãos, contribuindo para o sustento da família. Posteriormente, a família constituiu uma empresa de tecelagem, que viria a ser adquirida pela família Trussardi.
Formou-se em Direito pela Faculdade de Direito de Taubaté, sendo inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 43.253. Também se graduou em Letras pela Faculdade Teresa Martin. Ao longo de sua trajetória profissional, destacou-se não apenas pela competência jurídica, mas também pelo compromisso com a justiça social, prestando assistência jurídica gratuita a inúmeras pessoas em situação de vulnerabilidade, sem jamais cobrar honorários por esses serviços.
Exerceu a profissão de advogado com dedicação e ética, além de atuar como professor de Língua Portuguesa na rede estadual de ensino. Também serviu ao Município de São Paulo como assessor jurídico durante a gestão do Prefeito Reinaldo de Barros.
Apaixonado pela cidade de São Paulo, participou ativamente da vida social e comunitária, sendo sócio do São Paulo Futebol Clube e do Clube Monte Líbano. Ao longo de sua vida, colaborou com diversas entidades beneficentes e auxiliou inúmeras pessoas, sempre pautado pela solidariedade, generosidade e espírito público.
Reconhecido por todos como Dr. Antonio José Haddad, construiu uma trajetória marcada pelo trabalho, pela dedicação à família, pelo amor à sua cidade e pelo compromisso com o próximo.
Faleceu em 11 de junho de 2018, aos 78 anos de idade, de forma serena, em sua residência, enquanto dormia, cercado pelo carinho e pela presença de seus familiares.
Seu legado permanece vivo na memória de todos aqueles que tiveram o privilégio de conviver com ele e testemunhar sua extraordinária contribuição à sociedade paulistana.”

PROJETO DE LEI 01-00544/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui a Política de Fortalecimento da Adoção e do Apoio à Convivência familiar e Comunitária no âmbito do Município de São Paulo, bem como institui o Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação das Políticas de Adoção - SIMAPA e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Fortalecimento da Adoção e do Apoio à Convivência Familiar e Comunitária, com a finalidade de assegurar a efetivação do direito fundamental de crianças e adolescentes à convivência familiar.
Art. 2º São diretrizes da Política instituída por esta Lei:
I - a prioridade absoluta do interesse da criança e do adolescente;
II - a excepcionalidade e brevidade do acolhimento institucional;
III - a promoção da convivência familiar como direito fundamental;
IV - o fortalecimento de políticas públicas voltadas à adoção segura e responsável;
V - o acompanhamento pré e pós-adoção como instrumento de consolidação dos vínculos familiares.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo, em articulação com o Poder Judiciário, associações sem fins lucrativos, Grupos de Estudo e Apoio à Adoção (GEAAs) e demais órgãos competentes:
I - fomentar a realização de cursos preparatórios para pretendentes à adoção;
II - incentivar a participação dos pretendentes em Grupos de Apoio à Adoção;
III - promover ações de orientação jurídica e psicossocial sobre adoção;
IV - apoiar iniciativas que reduzam a ansiedade e promovam a preparação emocional dos pretendentes;
V - estimular a cultura da adoção responsáveI, inclusive de perfis menos procurados.
Art. 4º Fica instituído o acompanhamento pós adoção, de caráter orientativo e não invasivo, com a finalidade de:
I - fortalecer vínculos familiares;
II - auxiliar na adaptação da crianças e dos adotantes;
III - prevenir situações de ruptura do vínculo adotivo;
IV - oferecer suporte psicológico e social às famílias.
Parágrafo único. O acompanhamento será realizado por equipes interdisciplinares, respeitada a autonomia familiar e a legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre:
I - a importância da convivência familiar;
II - a adoção tardia;
III - a adoção de grupos de irmãos;
IV - o papel dos Grupos de Apoio à Adoção;
V - o combate a preconceitos relacionados à adoção.
Art. 6º Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação das Políticas de Adoção - SIMAPA, como instrumento oficial de gestão, monitoramento e avaliação com a finalidade de:
I - produzir dados estatísticos sobre adoções;
II - avaliar a efetividade das políticas públicas;
III - subsidiar a formulação de novas estratégias;
IV - garantir transparência e eficiência na gestão.
Art. 7º O Poder Executivo poderá designar o órgão municipal competente para coordenar o SIMAPA, preferencialmente a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 8º O Poder Executivo poderá criar um Comitê Gestor do SIMAPA, com composição e competências definidas a serem definidas em decreto regulamentador.
Art. 9º Compete ao SIMAPA:
I - coletar e organizar dados de forma sistemática;
II - produzir relatórios periódicos;
III - monitorar indicadores;
IV - subsidiar políticas públicas;
V - avaliar a atuação dos GEAAs;
Art. 10 Fica instituído o acompanhamento pós adoção, com caráter orientativo, a ser realizado por equipes interdisciplinares.
Art. 11 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei almeja tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Fortalecimento da Adoção e do Apoio à Convivência Familiar e Comunitária, bem como criar o Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação das Políticas de Adoção - SIMAPA, como instrumento de planejamento, acompanhamento, produção de dados, transparência e avaliação das políticas públicas municipais voltadas à garantia do direito fundamental de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária.
A proposição parte do reconhecimento de que a convivência familiar constitui direito fundamental da criança e do adolescente e deve ser assegurada com prioridade absoluta pelo Poder Público, pela família, pela sociedade e pela comunidade. A Constituição Federal, em seu art. 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, do adolescente e do jovem, incluindo expressamente o direito à convivência familiar e comunitária, além da proteção contra toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. Também se relaciona com os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, especialmente a proteção à maternidade, à infância e à assistência aos desamparados.
No plano da competência legislativa, a matéria encontra respaldo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A proposta não disciplina o processo judicial de adoção, matéria de competência da União, mas organiza política pública municipal de apoio, orientação, acompanhamento, produção de dados e fortalecimento da rede socioassistencial, em caráter complementar às normas federais já existentes.
A Lei Orgânica do Município de São Paulo também oferece fundamento direto à iniciativa, ao estabelecer que compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competência municipal, especialmente aquelas relacionadas ao interesse local e à suplementação da legislação federal e estadual. A iniciativa parlamentar encontra amparo no art. 37 da Lei Orgânica e no art. 234 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, que admitem a apresentação de projeto de lei por Vereador, ressalvadas as hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
A Lei Orgânica paulistana reforça, ainda, a prioridade da criança e do adolescente no âmbito municipal. O art. 7º estabelece o dever do Poder Municipal de assegurar direitos sociais, e seu parágrafo único consagra a prioridade absoluta da criança e do adolescente. Além disso, os arts. 229, 229-A e correlatos orientam a atuação municipal para programas de atenção integral à criança, ao adolescente e ao jovem, assegurando proteção, dignidade, desenvolvimento e convivência familiar e comunitária. Por essa razão, a presente propositura é compatível com os princípios estruturantes da ordem municipal de proteção integral.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - constitui a principal base infraconstitucional da proposta. O art. 4º do ECA reafirma o dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente. O art. 19 assegura o direito de ser criado e educado no seio da família e, excepcionalmente, em família substituta, garantindo-se a convivência familiar e comunitária em ambiente que promova o desenvolvimento integral.
A política prevista no projeto também se harmoniza com os arts. 86, 87 e 88 do ECA, que determinam que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente seja realizada por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, com municipalização do atendimento, integração entre órgãos e participação de entidades da sociedade civil. Essa lógica justifica a articulação prevista na minuta entre Poder Executivo, Poder Judiciário, associações sem fins lucrativos, Grupos de Estudo e Apoio à Adoção - GEAAs - e demais órgãos competentes.
A previsão de ações voltadas à preparação dos pretendentes à adoção, à orientação jurídica e psicossocial, à participação em grupos de apoio e ao acompanhamento pré e pós-adoção também encontra respaldo no ECA. O art. 50, §§ 3º e 4º, prevê a preparação psicossocial e jurídica dos postulantes à adoção, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Já o art. 197-C estabelece a intervenção obrigatória de equipe interprofissional no processo de habilitação à adoção, com estudo psicossocial destinado a aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício da parentalidade responsável.
A proposta também é relevante ao estimular campanhas permanentes sobre adoção tardia, grupos de irmãos, enfrentamento de preconceitos e fortalecimento da adoção responsável. O ECA prevê, entre as linhas de ação da política de atendimento, campanhas de estímulo ao acolhimento e à adoção, especialmente de crianças maiores, adolescentes, grupos de irmãos, crianças com deficiência, necessidades específicas de saúde ou perfis historicamente menos procurados. Assim, a matéria não apenas reproduz diretriz federal, mas a concretiza no âmbito municipal, com foco educativo, preventivo e de sensibilização social.
No campo da assistência social, a proposta também se compatibiliza com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social -, que define a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, integrante da seguridade social e voltada, entre outros objetivos, à proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao amparo de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. A estruturação de ações de apoio psicossocial, orientação familiar e acompanhamento não invasivo após a adoção insere-se nessa perspectiva de proteção socioassistencial.
A criação do SIMAPA, por sua vez, revela-se tecnicamente adequada como instrumento de gestão pública, monitoramento, avaliação, transparência e aperfeiçoamento das políticas municipais. A própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seu art. 221, prevê a organização da assistência social no Município e contempla a manutenção de sistema de informações com indicadores, avaliação de efetividade e eficiência, publicidade das avaliações e organização de cadastros no âmbito da política socioassistencial. Dessa forma, o SIMAPA fortalece a capacidade institucional do Município de planejar, acompanhar resultados, corrigir distorções e formular estratégias baseadas em evidências.
O sistema municipal deverá observar, contudo, os limites constitucionais, legais e administrativos aplicáveis, especialmente quanto à proteção de dados pessoais, ao sigilo das informações relativas a crianças, adolescentes e famílias, e à preservação das competências do Poder Judiciário nos processos de adoção. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - estabelece, em seu art. 14, que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deve ser realizado em seu melhor interesse, razão pela qual o SIMAPA deve operar preferencialmente com dados estatísticos, agregados, anonimizados e destinados exclusivamente ao planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas.
A existência do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, evidencia a importância da produção e integração de dados sobre acolhimento e adoção no Brasil. O SIMAPA não deve substituir ou interferir nas atribuições do SNA ou do Poder Judiciário, mas complementar a política pública municipal, reunindo informações de gestão local, indicadores socioassistenciais, ações de apoio às famílias, campanhas de conscientização e avaliação dos programas executados no Município.
Do ponto de vista regimental, a matéria pode tramitar como projeto de lei ordinária, nos termos dos arts. 211, 232 e 234 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, por se tratar de proposição normativa sujeita à sanção do Prefeito. Considerando que o tema envolve política de atenção à criança, ao adolescente e à juventude, recomenda-se, ainda, a observância do art. 41 da Lei Orgânica do Município e dos arts. 85 e 86 do Regimento Interno, com a realização de audiências públicas no curso do processo legislativo, garantindo ampla participação da sociedade civil, entidades especializadas, órgãos públicos, grupos de apoio à adoção, famílias adotivas e demais interessados.
Ressalte-se que a proposição possui natureza programática, orientadora e integradora de políticas públicas, voltada à promoção da proteção integral, ao fortalecimento da rede municipal de assistência social, à produção de dados e à sensibilização da sociedade sobre a adoção responsável. Ao estabelecer diretrizes, instrumentos de acompanhamento e mecanismos de monitoramento, o projeto contribui para reduzir rupturas de vínculos, qualificar a preparação dos pretendentes, apoiar famílias adotivas e ampliar a visibilidade de crianças e adolescentes que aguardam a efetivação do direito à convivência familiar.
Assim, a iniciativa é juridicamente relevante, socialmente necessária e tecnicamente adequada, pois fortalece a proteção integral da criança e do adolescente, concretiza comandos constitucionais e legais, respeita a competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal, e promove maior eficiência, transparência e integração das políticas públicas de adoção no Município de São Paulo.
Diante da relevância da matéria, da prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Orgânica do Município de São Paulo, submeto a presente propositura à apreciação dos Nobres Pares, contando com o indispensável apoio para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00545/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÂO)
“Altera a Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e a Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, para equiparar a licença-maternidade adotiva à prevista para a maternidade biológica, sem limitação de idade do adotado.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º O artigo 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 148 (...)
§ 6º A licença prevista neste artigo será concedida à servidora ou ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ou adolescente, independentemente da idade do adotado ou do menor sob guarda, assegurado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, observado o disposto na legislação federal vigente."
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º À servidora ou ao servidor municipal que adotar criança ou adolescente, ou obtiver judicialmente sua guarda para fins de adoção, será concedida licença parental de longa duração de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral, sem distinção decorrente da idade da pessoa adotada ou adotanda, observado o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se criança e adolescente as pessoas assim definidas no art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, observados os requisitos judiciais próprios da adoção e da guarda para fins de adoção.
§ 2º O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 3º A licença terá início na data da sentença de adoção, do termo judicial de guarda para fins de adoção ou de outro documento judicial equivalente, conforme dispuser a regulamentação, sem prejuízo da observância do estágio de convivência e das determinações do juízo competente.
§ 4º O requerimento deverá ser instruído com documento judicial comprobatório da adoção ou da guarda para fins de adoção, do qual conste a identificação da servidora ou do servidor adotante ou guardião, bem como da criança ou do adolescente adotado ou adotando.
§ 5º Na hipótese de adoção ou guarda judicial conjunta, a licença de que trata este artigo será concedida a apenas um dos adotantes ou guardiães quando ambos forem servidores municipais ou quando houver benefício de idêntica natureza concedido a outro adotante ou guardião pelo mesmo fato, mediante declaração de opção e observadas as regras de compatibilização estabelecidas em regulamento.
§ 6º Durante a licença, a servidora ou o servidor não poderá exercer atividade remunerada incompatível com a finalidade do afastamento, observadas as exceções admitidas pela legislação e pela regulamentação municipal, especialmente quanto à adaptação escolar e à frequência regular da criança ou adolescente à rede de ensino.
§ 7º Cessada a guarda judicial, ou verificada outra causa legal de extinção da situação que fundamentou a licença, a servidora ou o servidor deverá comunicar imediatamente o órgão de pessoal competente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade em caso de omissão ou má-fé.” (NR)
Art. 3º O Poder Executivo deverá adequar a regulamentação municipal, inclusive os Decretos nº 58.091, de 16 de fevereiro de 2018, 58.091, de 16 de fevereiro de 2018 e 64.014, de 24 de janeiro de 2025 às disposições desta Lei, assegurando que a licença parental de longa duração, na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, não seja inferior à licença concedida à gestante, nem sofra distinção por faixa etária da criança ou do adolescente adotado ou adotando.
Art. 4º A servidora ou o servidor que, na data de publicação desta Lei, estiver em gozo de licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção fará jus ao período necessário para completar 180 (cento e oitenta) dias, contado o tempo já usufruído, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo único. A regulamentação poderá disciplinar a aplicação do disposto nesta Lei aos pedidos administrativos pendentes, aos indeferimentos fundados exclusivamente em critério etário e às situações em que ainda subsista finalidade útil de convivência familiar e adaptação, observados a segurança jurídica, a disponibilidade orçamentária e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 782 de repercussão geral.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade adequar a legislação municipal ao regime constitucional de proteção à maternidade, à parentalidade, à infância, à adolescência, à família e à igualdade entre filhos biológicos e adotivos, assegurando à servidora ou ao servidor municipal adotante, ou guardião judicial para fins de adoção, licença parental de longa duração de 180 (cento e oitenta) dias, sem distinção fundada na idade da criança ou do adolescente adotado ou adotando.
A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III), assegura a igualdade de todos perante a lei (art. 5º, caput), inclui a proteção à maternidade e à infância no rol dos direitos sociais (art. 6º) e garante licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração mínima de 120 dias (art. 7º, XVIII). No regime dos servidores públicos, o art. 39, § 3º, da Constituição estende aos ocupantes de cargo público diversos direitos sociais do art. 7º, entre eles a licença à gestante, sem prejuízo da remuneração.
No plano da proteção familiar e infantojuvenil, a Constituição Federal determina que a família é base da sociedade e tem especial proteção do Estado (art. 226), além de impor à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda forma de discriminação, violência e negligência (art. 227, caput). O art. 227, § 6º, por sua vez, estabelece que os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, vedadas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A equiparação da licença-adotante à licença-gestante decorre diretamente desses comandos constitucionais. A licença não protege apenas a recuperação física decorrente do parto, mas também a formação do vínculo familiar, a adaptação da criança ou do adolescente ao novo núcleo familiar, a proteção integral do adotado e a concretização da igualdade entre filhos biológicos e adotivos. Em adoções tardias, inclusive, o período de adaptação pode exigir maior disponibilidade parental, pois crianças maiores e adolescentes frequentemente enfrentaram histórico de acolhimento institucional, rompimentos afetivos, insegurança, abandono ou outras situações de vulnerabilidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990 - reforça a necessidade de proteção integral. Seu art. 2º define criança como a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente como aquela entre 12 e 18 anos. O art. 19 assegura o direito de ser criado e educado no seio da família e, excepcionalmente, em família substituta, em ambiente que garanta desenvolvimento integral. O art. 41 atribui ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, enquanto o art. 43 condiciona a adoção à existência de reais vantagens para o adotando e à legitimidade de seus motivos.
No âmbito trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho também reconhece a licença-maternidade à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, sem estabelecer gradação por idade do adotado, conforme art. 392-A. Embora a relação estatutária municipal tenha disciplina própria, tal parâmetro confirma a diretriz nacional de vedação à discriminação entre maternidade biológica e maternidade/paternidade adotiva.
A legislação municipal já assegura licença de 180 dias à funcionária gestante no art. 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, com redação da Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008. A Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, por sua vez, regula a licença à funcionária adotante, mas ainda contém formulação relacionada ao limite etário de 7 anos, posteriormente reproduzida na regulamentação do Decreto nº 58.091, de 16 de fevereiro de 2018. A permanência desse critério etário é incompatível com a orientação constitucional e jurisprudencial atualmente consolidada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 778.889/PE, sob o Tema 782 de repercussão geral, fixou tese no sentido de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, inclusive quanto às prorrogações, e que, em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. O fundamento do precedente é a proteção à maternidade, à parentalidade, à infância e à igualdade entre filhos, afastando discriminações que prejudiquem justamente aqueles que mais necessitam de convivência familiar.
No Município de São Paulo, a própria Procuradoria Geral do Município, por meio do Parecer PGM nº 12.322/2023, reconheceu a necessidade de adequação do entendimento administrativo e da legislação municipal, especialmente diante da declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão “de até 7 (sete) anos de idade” constante da Lei nº 9.919/1985, com redação dada pela Lei nº 14.872/2008, e da necessidade de considerar o adotado menor de até 18 anos, em consonância com o ECA e com o Tema 782 do STF.
A Lei Orgânica do Município de São Paulo também oferece fundamento à proposta. O Município possui autonomia política, legislativa, administrativa e financeira (art. 1º), e sua organização deve observar a garantia de acesso justo e igual, sem discriminação, aos bens, serviços e condições indispensáveis a uma existência digna (art. 2º, VIII). Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 13, I e II).
Todavia, por se tratar de matéria que incide sobre o regime jurídico de servidoras e servidores municipais, deve-se observar a reserva de iniciativa do Prefeito prevista no art. 37, § 2º, III, da Lei Orgânica do Município. O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo confirma a mesma diretriz no art. 235, ao estabelecer que são de iniciativa privativa do Prefeito os projetos mencionados no art. 37, § 2º, da Lei Orgânica. Por essa razão, a presente redação é tecnicamente indicada para apresentação pelo Poder Executivo ou para encaminhamento parlamentar sob a forma de anteprojeto/indicação ao Executivo.
Do ponto de vista regimental, a proposição atende aos requisitos formais dos projetos: possui ementa, enuncia a vontade legislativa em artigos claros e concisos, contempla justificação circunstanciada dos motivos de mérito e observa a classificação do projeto de lei como proposição destinada a regular matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito, nos termos dos artigos 214, 232, 234 e 238 do Regimento Interno.
Sob o aspecto material, a proposta não cria privilégio nem benefício desconectado do interesse público. Ao contrário, busca eliminar discriminação inconstitucional e harmonizar a legislação municipal com a Constituição Federal, o ECA, a legislação nacional sobre adoção, a legislação municipal sobre licença gestante e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. A medida fortalece a convivência familiar, favorece a adaptação do adotado e concretiza o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Dessa forma, a alteração legislativa proposta é juridicamente recomendável, socialmente necessária e constitucionalmente adequada, pois corrige tratamento desigual entre filiação biológica e filiação adotiva, suprime limite etário incompatível com a proteção integral e assegura às servidoras e aos servidores municipais adotantes período suficiente para acolhimento, cuidado e construção dos vínculos familiares.
Pelas razões expostas, submeto a presente proposta à elevada apreciação dos meus Nobres Pares a fim de vê-la prosperar.”
PROJETO DE LEI 01-00546/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui a Política Municipal de Atendimento Humanizado às Pessoas com Obesidade Mórbida nos equipamentos públicos municipais de saúde, dispõe sobre a adequação gradual da infraestrutura, mobiliário, equipamentos e protocolos assistenciais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Atendimento Humanizado às Pessoas com Obesidade Mórbida, com a finalidade de garantir atendimento digno, seguro, acessível, humanizado e livre de qualquer forma de discriminação nos equipamentos públicos municipais de saúde.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - assegurar igualdade de acesso aos serviços públicos de saúde às pessoas com obesidade mórbida;
II - promover a adequação física, estrutural e operacional dos equipamentos públicos municipais de saúde;
III - garantir atendimento humanizado, respeitoso e livre de constrangimentos;
IV - reduzir riscos durante consultas, exames, internações, procedimentos e transporte interno de pacientes;
V - promover a capacitação permanente dos profissionais de saúde quanto às especificidades do atendimento à pessoa com obesidade mórbida;
VI - estimular ações voltadas à promoção da saúde, prevenção, tratamento e acompanhamento multiprofissional da obesidade.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com obesidade mórbida aquela diagnosticada com obesidade grau III, nos termos da classificação médica vigente adotada pelo Ministério da Saúde ou por outro órgão competente que venha a substituí-la.
Art. 4º Os hospitais municipais, hospitais-dia, Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Assistências Médicas Ambulatoriais (AMAs), Assistências Médicas Ambulatoriais Integradas (AMAs/UBSs Integradas), Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), prontos-socorros municipais, ambulatórios de especialidades, Centros de Especialidades, Centros Especializados em Reabilitação (CERs), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), unidades de diagnóstico, serviços de reabilitação, unidades da Rede Municipal Especializada e demais equipamentos públicos municipais de saúde deverão promover, de forma gradual e observadas as disponibilidades orçamentárias e estruturais, a adequação de sua infraestrutura, mobiliário, equipamentos e instalações, visando assegurar atendimento digno, seguro, acessível e humanizado às pessoas com obesidade mórbida.
Art. 5º A adequação prevista nesta Lei poderá compreender, entre outras medidas:
I - disponibilização de cadeiras, bancos, poltronas e assentos reforçados e dimensionados para suportar maior capacidade de peso;
II - disponibilização de cadeiras de rodas bariátricas;
III - disponibilização de macas, camas hospitalares, mesas cirúrgicas, mesas de exames e equipamentos hospitalares compatíveis com pacientes bariátricos;
IV - utilização de equipamentos para remoção, transporte e transferência de pacientes obesos, quando necessário;
V - adaptação de consultórios, enfermarias, salas de exames e centros cirúrgicos;
VI - adequação de banheiros, sanitários, vestiários e áreas de circulação, observadas as normas de acessibilidade;
VII - reserva de assentos adequados nas áreas de espera;
VIII - disponibilização de balanças com capacidade compatível para aferição do peso corporal;
IX - aquisição de aparelhos de pressão arterial, manguitos, suportes e demais instrumentos compatíveis com pacientes bariátricos;
X - adequação dos equipamentos de diagnóstico por imagem, sempre que tecnicamente possível;
XI - disponibilização de equipamentos de proteção e dispositivos auxiliares destinados à movimentação segura dos pacientes.
Art. 6º Os equipamentos públicos municipais de saúde deverão adotar protocolos específicos destinados ao atendimento das pessoas com obesidade mórbida, contemplando, entre outros aspectos:
I - acolhimento humanizado;
II - classificação de risco adequada;
III - transporte interno seguro;
IV - internação e permanência hospitalar;
V - realização de exames diagnósticos;
VI - prevenção de lesões e acidentes;
VII - garantia da privacidade e da dignidade do paciente.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover ações permanentes de capacitação e atualização dos profissionais da rede municipal de saúde acerca:
I - das especificidades clínicas da obesidade;
II - do atendimento humanizado;
III - da prevenção do preconceito, da discriminação e da estigmatização;
IV - da utilização correta dos equipamentos bariátricos;
V - dos protocolos assistenciais específicos.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Saúde poderá elaborar normas complementares visando:
I - estabelecer critérios técnicos para aquisição dos equipamentos;
II - definir padrões mínimos de infraestrutura;
III - estabelecer prioridades para adequação das unidades de saúde;
IV - disciplinar protocolos assistenciais;
V - promover avaliação periódica das condições estruturais das unidades.
Art. 9º O Poder Executivo priorizará no planejamento, construção, ampliação, reforma e modernização dos equipamentos públicos municipais de saúde, a adoção de infraestrutura, mobiliário e equipamentos adequados ao atendimento das pessoas com obesidade mórbida, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 10. A implementação desta Lei observará:
I - a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II - o planejamento da Secretaria Municipal da Saúde;
III - as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
V - a legislação vigente sobre acessibilidade e segurança do paciente.
Art. 11. O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com instituições públicas, privadas e entidades da sociedade civil para o desenvolvimento de ações relacionadas ao cumprimento desta Lei, observada a legislação vigente.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir a Política Municipal de Atendimento Humanizado às Pessoas com Obesidade Mórbida, promovendo a adequação gradual da infraestrutura, do mobiliário, dos equipamentos e dos protocolos assistenciais da rede pública municipal de saúde, de modo a assegurar atendimento digno, seguro, acessível e humanizado às pessoas acometidas por essa condição.
A obesidade é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como uma doença crônica, complexa e multifatorial, decorrente da interação de fatores genéticos, metabólicos, ambientais, comportamentais e sociais. Nos casos de obesidade mórbida, os impactos sobre a saúde são ainda mais severos, estando associados ao aumento da incidência de doenças cardiovasculares, diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, distúrbios respiratórios, limitações funcionais e diversas outras comorbidades que exigem acompanhamento contínuo e atendimento especializado.
Embora o Sistema Único de Saúde assegure o acesso universal aos serviços de saúde, muitas pessoas com obesidade mórbida ainda enfrentam obstáculos estruturais durante o atendimento, em razão da inexistência de mobiliário, equipamentos e instalações compatíveis com suas necessidades. A ausência de cadeiras reforçadas, macas e camas hospitalares bariátricas, cadeiras de rodas apropriadas, balanças com capacidade adequada, aparelhos de aferição de pressão arterial compatíveis, equipamentos para transporte seguro de pacientes e ambientes adaptados compromete a qualidade da assistência, dificulta a realização de exames e procedimentos e expõe o paciente a situações de constrangimento, insegurança e discriminação.
Além da adequação física das unidades de saúde, mostra-se igualmente necessária a capacitação permanente dos profissionais da rede municipal, visando ao atendimento humanizado, ao respeito à dignidade da pessoa humana e à eliminação de práticas discriminatórias, assegurando acolhimento adequado e tratamento compatível com as necessidades clínicas dessa população.
A presente proposição encontra sólido amparo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e na legislação que disciplina o Sistema Único de Saúde, estando em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da universalidade do acesso à saúde e da eficiência na prestação dos serviços públicos.
A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, em seu artigo 1º, inciso III, assegura a igualdade de todos perante a lei, conforme dispõe o artigo 5º, caput, reconhece a saúde como direito social no artigo 6º e estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Também compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, conforme estabelece o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Aos Municípios cabe legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do artigo 30, incisos I e II, legitimando a adoção de políticas públicas voltadas ao aperfeiçoamento dos serviços municipais de saúde.
No âmbito municipal, a presente iniciativa também encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme previsto em seu artigo 13, inciso I, bem como para adotar medidas voltadas ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, especialmente aqueles relacionados à promoção e à proteção da saúde da população.
A Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece, em seu artigo 2º, que a saúde é direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Em seu artigo 7º, a referida lei dispõe que as ações e os serviços públicos de saúde devem observar, dentre outros, os princípios da universalidade de acesso, da integralidade da assistência, da igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, da preservação da autonomia das pessoas e da utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, fundamentos que reforçam a necessidade da presente iniciativa.
A proposta também guarda consonância com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que estabelece diretrizes voltadas à promoção da acessibilidade, à eliminação de barreiras e à garantia de atendimento digno e inclusivo nos serviços públicos, princípios que devem igualmente orientar a Administração Pública no atendimento às pessoas com mobilidade reduzida decorrente da obesidade mórbida.
Importante destacar que a implementação das medidas previstas neste Projeto de Lei ocorrerá de forma gradual, observando o planejamento da Administração Pública, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as prioridades estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde, permitindo que as adequações sejam incorporadas progressivamente às reformas, ampliações, modernizações, construções e aquisições de novos equipamentos da rede municipal.
A proposta não cria novos serviços públicos nem interfere na organização administrativa da Secretaria Municipal da Saúde, limitando-se a estabelecer diretrizes voltadas à melhoria da qualidade da assistência prestada aos usuários do Sistema Único de Saúde, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da eficiência administrativa e do direito fundamental à saúde.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante avanço na promoção da inclusão, da acessibilidade, da segurança do paciente e da humanização da assistência em saúde, contribuindo para que a rede municipal esteja preparada para atender, de maneira adequada e respeitosa, as pessoas com obesidade mórbida, fortalecendo as políticas públicas de saúde e reafirmando o compromisso do Município de São Paulo com a efetivação dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
Diante da relevância social da matéria e dos benefícios que dela decorrerão para toda a população paulistana, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, esperando contar com o indispensável apoio para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00547/2026 da Vereadora Edir Sales (PSD)
““Institui o Programa SIGMOT — Sistema Integrado de Gestão e Monitoramento Operacional do Transporte Escolar para segurança dos estudantes e usuários, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa SIGMOT — Sistema Integrado de Gestão e Monitoramento Operacional do Transporte Escolar, destinado à implantação de sistema tecnológico de monitoramento, rastreamento, supervisão operacional e videomonitoramento em tempo real das vans e veículos de transporte escolar autorizados no Município, permitindo o acompanhamento das operações pelos responsáveis legais e pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O Programa tem como finalidade ampliar a segurança dos estudantes, fortalecer a fiscalização do transporte escolar e permitir o monitoramento operacional integrado da frota escolar pela administração pública municipal.
Art. 2º Constituem objetivos essenciais do Programa SIGMOT ampliar a segurança dos estudantes durante os trajetos escolares, fortalecer a fiscalização do transporte escolar, promover transparência operacional aos responsáveis legais, permitir rastreamento georreferenciado em tempo real, possibilitar acompanhamento operacional das viagens, estimular a modernização tecnológica da gestão pública, integrar informações entre escolas, responsáveis, operadores e Poder Público, reduzir riscos operacionais e incidentes, fomentar políticas públicas de mobilidade escolar segura e gerar indicadores operacionais para tomada de decisão.
Art. 3º Constituem diretrizes do Programa SIGMOT a integração tecnológica entre plataformas operacionais, a utilização ética e proporcional das tecnologias, a proteção integral dos dados pessoais, a fiscalização contínua da operação, o desenvolvimento de mecanismos de auditoria, a promoção da eficiência administrativa, o incentivo à inovação aplicada ao transporte escolar, a capacitação técnica permanente, o fortalecimento da segurança pública escolar e a implementação de mecanismos preventivos de segurança.
Art. 4º O Programa SIGMOT poderá utilizar, entre outros recursos, sistema de transmissão audiovisual em tempo real no interior dos veículos escolares, plataforma central de monitoramento operacional acessível ao Poder Público Municipal, rastreamento georreferenciado contínuo da frota escolar, acompanhamento operacional das rotas escolares em tempo real, integração entre motoristas, responsáveis legais, escolas e administração pública municipal, sistemas de notificações automáticas, histórico operacional das rotas, integração entre aplicativos móveis e centrais de monitoramento, bem como sistemas de controle de acesso e auditoria.
Art. 5º O Programa SIGMOT poderá ser integrado aos sistemas municipais de segurança urbana, educação, mobilidade, defesa civil, monitoramento operacional, gestão pública e demais plataformas compatíveis tecnicamente, com a finalidade de ampliar a eficiência administrativa, fortalecer a fiscalização do transporte escolar e permitir atuação integrada entre os órgãos públicos envolvidos.
Parágrafo único. A integração poderá compreender compartilhamento controlado de informações operacionais, interoperabilidade entre sistemas, acompanhamento em tempo real das rotas escolares, emissão de alertas preventivos, apoio às ações de fiscalização e utilização de mecanismos tecnológicos destinados à segurança dos estudantes e à melhoria contínua da gestão do transporte escolar municipal.
Art. 6º Fica autorizada a celebração de convênios, acordos de cooperação, contratos administrativos, chamamentos públicos, projetos-piloto, parcerias público-privadas, termos de colaboração, instrumentos de inovação tecnológica e demais mecanismos legalmente admitidos necessários à implementação, expansão, modernização e operacionalização do Programa SIGMOT.
§1° As parcerias e instrumentos firmados poderão envolver órgãos públicos, instituições de ensino, entidades de pesquisa, empresas de tecnologia, operadores de transporte escolar, instituições de segurança pública e demais entidades compatíveis com os objetivos do Programa, observadas as disposições legais aplicáveis, os princípios da administração pública e as normas de proteção de dados pessoais.
§2° O Poder Executivo poderá adotar modelos de implementação gradual, experimental ou regionalizada, visando garantir viabilidade técnica, eficiência operacional, segurança das informações e continuidade tecnológica do Programa.
Art. 7° As imagens, dados, registros operacionais e demais informações coletadas no âmbito do Programa SIGMOT deverão ser utilizados exclusivamente para fins relacionados à segurança dos estudantes, fiscalização operacional do transporte escolar, proteção dos usuários, monitoramento das operações realizadas pelos veículos escolares autorizados, atendimento às autoridades públicas competentes, prevenção e apuração de incidentes operacionais, auditoria das atividades executadas, validação das rotas escolares e aperfeiçoamento contínuo das ações de monitoramento e fiscalização do transporte escolar.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização das imagens, dados ou informações coletadas para finalidades estranhas aos objetivos institucionais, operacionais e de segurança do Programa SIGMOT.
Art. 8° Os acessos aos sistemas, plataformas, imagens, registros operacionais e bancos de dados vinculados ao Programa SIGMOT deverão ser registrados eletronicamente, contendo identificação do usuário responsável pelo acesso, data, horário, finalidade da utilização e histórico das ações executadas dentro do sistema, observados os critérios de rastreabilidade, segurança da informação e controle operacional.
Parágrafo único. Os registros eletrônicos de acesso deverão permanecer armazenados em ambiente seguro, observadas as normas de proteção de dados pessoais, segurança da informação e preservação da integridade das informações operacionais.
Art. 9° Nenhum acesso às imagens, dados, plataformas, sistemas ou informações operacionais do Programa SIGMOT será permitido a pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas formalmente pelo órgão gestor competente.
Art. 10. Os profissionais envolvidos na operação, supervisão, monitoramento e administração do Programa SIGMOT receberão treinamento periódico, capacitação técnica e atualização operacional contínua, abrangendo temas relacionados à proteção de dados pessoais, segurança da informação, direitos da criança e do adolescente, ética operacional, utilização adequada das plataformas tecnológicas, protocolos técnicos de monitoramento, prevenção de incidentes operacionais e boas práticas de fiscalização do transporte escolar.
Art. 11. O Programa SIGMOT poderá emitir alertas operacionais, preventivos, emergenciais e informativos aos responsáveis legais, motoristas autorizados, escolas vinculadas e órgãos públicos competentes, com a finalidade de ampliar a segurança dos estudantes, permitir respostas rápidas em situações de risco, melhorar o acompanhamento operacional das rotas escolares e fortalecer a fiscalização do transporte escolar.
Parágrafo único. Os alertas poderão estar relacionados a ocorrências operacionais, desvios de rota, interrupções inesperadas, situações emergenciais, atrasos relevantes, eventos de segurança, falhas técnicas, início e encerramento de trajetos escolares, entrada e saída de estudantes dos veículos escolares e demais informações relevantes ao acompanhamento das operações do Programa.
Art. 12. Os contratos administrativos, convênios, instrumentos de cooperação, termos de parceria e demais ajustes relacionados ao Programa SIGMOT deverão prever cláusulas específicas relacionadas à proteção de dados pessoais, segurança da informação, confidencialidade operacional, níveis mínimos de desempenho, continuidade tecnológica, suporte técnico, manutenção dos sistemas, rastreabilidade operacional e responsabilidade pelo tratamento das informações coletadas.
Art. 13. Poderão ser implementados projetos-piloto, testes operacionais, fases experimentais e programas de validação tecnológica destinados à verificação da eficiência, funcionalidade, segurança, integração operacional e viabilidade técnica das soluções adotadas no âmbito do Programa SIGMOT.
Parágrafo único. Os projetos-piloto poderão ser realizados em caráter experimental, gradual ou regionalizado, observados critérios técnicos, operacionais, administrativos e de interesse público, podendo o Poder Executivo promover ajustes e aperfeiçoamentos nas soluções implementadas durante o período de validação.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da sua publicação, definindo parâmetros operacionais, fluxos assistenciais, metas e formas de avaliação.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Institui a Política Municipal de Monitoramento Inteligente do Transporte Escolar, estabelece diretrizes para fiscalização, transparência e segurança das operações. A segurança das crianças e adolescentes durante o transporte escolar é um dever compartilhado entre as famílias, os prestadores do serviço e o Poder Público. Diariamente, milhares de estudantes utilizam veículos de transporte escolar para exercer um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal: o acesso à educação. Embora o transporte escolar desempenhe papel essencial na garantia desse direito, sua fiscalização ainda enfrenta limitações decorrentes da utilização de métodos predominantemente presenciais, pontuais e reativos, que dificultam o acompanhamento contínuo da execução do serviço.
Na prática, a Administração Pública possui informações limitadas sobre o que acontece durante cada trajeto. Em muitas situações, somente toma conhecimento de irregularidades após reclamações, denúncias ou ocorrência de incidentes, quando já não é mais possível atuar preventivamente. Essa realidade evidencia uma lacuna importante na gestão pública.
A ausência de mecanismos tecnológicos de monitoramento em tempo real reduz a capacidade de fiscalização, dificulta a verificação da qualidade do serviço prestado, limita a produção de informações para tomada de decisão e aumenta a sensação de insegurança das famílias, que diariamente confiam seus filhos ao transporte escolar.
Ao mesmo tempo, os municípios convivem com o crescimento da demanda por transporte escolar, a ampliação das áreas urbanas, o aumento da circulação de veículos e a necessidade permanente de elevar os padrões de qualidade dos serviços públicos. Diante desse cenário, torna-se indispensável que a Administração Pública incorpore soluções tecnológicas capazes de transformar a forma como o transporte escolar é acompanhado, fiscalizado e gerido.
A utilização de sistemas inteligentes de monitoramento permite substituir um modelo baseado na reação aos problemas por uma gestão preventiva, transparente e orientada por dados.
Ao possibilitar o acompanhamento em tempo real das operações, a localização georreferenciada dos veículos, o registro eletrônico das viagens, o histórico completo dos trajetos, a comunicação entre os envolvidos e a geração de indicadores de desempenho, o Município passa a exercer uma fiscalização muito mais eficiente, reduzindo riscos, fortalecendo o controle administrativo e ampliando a proteção dos estudantes. Os benefícios dessa política pública alcançam todos os envolvidos.
Para os estudantes, representa maior segurança durante todo o percurso escolar. Para os pais e responsáveis, proporciona transparência, informação em tempo real, acompanhamento da rotina de transporte e maior tranquilidade quanto ao deslocamento de seus filhos.
Para motoristas e monitores, cria registros objetivos da execução do serviço, conferindo maior proteção profissional, reduzindo conflitos decorrentes de informações divergentes e valorizando aqueles que atuam corretamente. Para a Administração Pública, significa a implantação de uma gestão moderna, baseada em informações confiáveis, indicadores de desempenho e fiscalização permanente, permitindo maior eficiência na aplicação dos recursos públicos, melhor acompanhamento dos contratos administrativos e respostas mais rápidas diante de situações excepcionais.
A sociedade como um todo também é beneficiada, uma vez que serviços públicos mais transparentes, fiscalizados e tecnologicamente estruturados fortalecem a confiança da população nas instituições e elevam a qualidade da prestação dos serviços municipais.
A presente iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, publicidade, transparência, segurança, interesse público e proteção integral da criança e do adolescente, além de estar plenamente alinhada às diretrizes nacionais de transformação digital da Administração Pública e às políticas de modernização da gestão governamental.
Entretanto, é relevante registrar que o desenvolvimento tecnológico necessário para a implementação dessa política pública já é uma realidade. Atualmente, o Brasil dispõe de soluções capazes de integrar monitoramento em tempo real, transmissão das viagens, geolocalização dos veículos, registro eletrônico de embarque e desembarque, comunicação com os responsáveis, armazenamento de histórico das operações e painéis gerenciais destinados ao Poder Público.
Nesse contexto, destaca-se a plataforma Visu Brasil, solução pioneira desenvolvida especificamente para o transporte escolar, que reúne em um único ambiente tecnológico funcionalidades voltadas à segurança dos estudantes, à transparência para as famílias e ao fortalecimento da capacidade de fiscalização da Administração Pública. Sua existência demonstra que a implementação desta política pública é plenamente viável sob os aspectos técnico e operacional, permitindo que os municípios acelerem a modernização do serviço sem a necessidade de desenvolver novas tecnologias. Mais do que incorporar inovação, a presente proposta representa um compromisso com a proteção da infância, com a modernização da gestão pública e com a utilização responsável da tecnologia em benefício da sociedade.
Trata-se de uma iniciativa que fortalece a prevenção, amplia a transparência, melhora a fiscalização, qualifica a tomada de decisões administrativas e coloca o Município em sintonia com as melhores práticas de governança pública. Investir em monitoramento inteligente do transporte escolar é investir na segurança das crianças, na tranquilidade das famílias, na valorização dos profissionais que prestam o serviço e na construção de uma Administração Pública mais eficiente, moderna e preparada para responder às demandas da sociedade contemporânea.
Diante da relevância social, administrativa e institucional da matéria, resta evidenciado o interesse público da presente proposição, razão pela qual se submete este Projeto de Lei à apreciação do Poder Legislativo, confiando em sua aprovação por representar um avanço concreto na proteção dos estudantes e na modernização dos serviços públicos municipais.
Pelo exposto, e com muita satisfação apresento a iniciativa aos nobres parlamentares com objetivo de ser aprovada, por ser medida revestida de total interesse público, e assim sendo, conto com o apoio para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00548/2026 da Vereadora Edir Sales (PSD)
““Dispõe sobre a inclusão de profissionais gerontólogos nos serviços de atendimento às pessoas idosas no município de São Paulo e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a inclusão obrigatória de, no mínimo 1 (um) profissional gerontólogo(a) em cada serviço público de assistência social e de saúde que atende as pessoas idosas.
Parágrafo único. Para efeitos da Lei considera-se profissional gerontólogo como o que possuir, reconhecidamente, diploma de bacharelado em Gerontologia, devidamente registrado em associação ou conselho de classe.
Art. 2º As atribuições dos profissionais referidos no artigo 1º incluem, no mínimo:
I. Realização do Plano de Avaliação Gerontológica (PAGe) e Avaliação Gerontológica Ampla;
II. Apoio às equipes que atendem as pessoas idosas, para construção do Plano Terapêutico Singular (PTS) ou Plano Individual de Atendimento (PIA);
III. Promoção da integração da atenção a pessoa idosa;
IV. Desenvolvimento de ações de prevenção e promoção de saúde, com enfoque na manutenção da autonomia, desempenho funcional e bemestar dos usuários;
V. Ampliação do acesso da pessoa idosa a programas e serviços, bem como à defesa de direitos;
VI. Intermediação da comunicação entre a família, serviços, comunidade e demais atores sociais em prol da atenção às pessoas idosas;
VII. Apoio aos cuidadores e profissionais que prestam assistência às pessoas idosas e família;
VIII. Estabelecimento de cuidados comunitários, em articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS), Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e demais políticas: educação, habitação, transporte, saneamento básico, entre outros;
IX. Apoio à gestão dos serviços, contribuindo ao alcance da qualidade da atenção às pessoas idosas.
X. Atuação em equipes multiprofissionais em programas de atenção à pessoa em processo de envelhecimento.
XI. Coordenação e realização de serviços na área de saúde e social na atenção à pessoa idosa em seus diferentes níveis de complexidade, incluindo centros de convivência, centros de referência de atenção social, centros-dia, instituições de longa permanência para pessoas idosas, programas de atenção domiciliar, universidades abertas à terceira idade e unidades de referência na saúde da pessoa idosa.
XII. Participação da formulação e implementação de políticas, programas e planos de atenção integral às pessoas idosas e aos cuidadores.
XIII. Planejamento, organização, elaboração, coordenação, execução, gestão e avaliação de políticas públicas, programas e planos de cuidados, serviços e modalidades assistenciais à pessoa idosa, comunidade e família, com vistas à promoção do bem-estar, envelhecimento ativo e saudável, e qualidade de vida das pessoas de todas as idades.
Art. 3º A carga horária dedicada pelo profissional gerontólogo aos serviços será definida em regulamento, observada o número de usuários a serem atendidos e o perfil epidemiológico dos territórios.
Art. 4º A implementação desta lei dar-se-á de forma escalonada em até 24 meses, priorizando territórios com maior proporção de pessoas idosas, com maior carga de multimorbidades, maior prevalência de vulnerabilidade social e condições sensíveis de saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo o município captar recursos estaduais, federais e emendas parlamentares, sem prejuízo de outras fontes previstas em lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação, definindo parâmetros operacionais, fluxos assistenciais, metas e formas de avaliação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
No Brasil o envelhecimento ocorre de forma acelerada e sem precedentes. Em 2026, o Brasil ultrapassa 31 milhões de pessoas com 60 anos ou mais, representando cerca de 16,6% da população total. Estima-se que em 2060 entre cada quatro pessoas, uma terá 60 anos e mais.
Em 2026 o município conta com mais de 2,2 milhões, das quais estima-se que 75% sejam usuárias exclusivas do SUS e 20% requeiram algum tipo de apoio nas atividades de vida diária. De forma a contribuir com o cuidado às pessoas idosas, o profissional gerontólogo, egresso dos cursos de bacharelado em Gerontologia, é o profissional habilitado para gerenciar, atender e coordenar ações em prol da promoção da saúde, bem-estar e qualidade de vida da população que envelhece.
No município de São Paulo o curso de bacharelado em Gerontologia existe há 20 anos na Universidade de São Paulo e prepara profissionais capacitados a atuar nos equipamentos do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e demais órgãos que atendem esse segmento. Compreende-se que São Paulo/SP, como a maior capital do país, pode ser pioneira no cuidado aos seus idosos, ampliando campos de atuação a uma profissão que só tem a acrescentar no cenário do envelhecimento brasileiro. Portanto, a inserção do profissional nos equipamentos de atendimento à pessoa idosa representa um investimento importante no cuidado às pessoas idosas paulistanas, gerando economia com hospitalizações, institucionalizações e desfechos adversos de vida e de saúde. O SUS e o SUAS se beneficiarão com a presença desse profissional, fortalecendo as ofertas voltadas às pessoas idosas nos diferentes níveis de atenção.
Pelo exposto, e com muita satisfação apresento a iniciativa aos nobres parlamentares com objetivo de ser aprovada, por ser medida revestida de total interesse público, e assim sendo, conto com o apoio para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00549/2026 do Vereador João Ananias (PT)
““Autoriza o Poder Executivo Municipal a garantia de infraestrutura de apoio, equipamentos tecnológicos e espaço físico aos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde e demais conselhos de controle social, em paridade com o suporte oferecido ao Conselho Participativo Municipal.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e demais pastas pertinentes, obrigado a disponibilizar infraestrutura técnica e administrativa básica para o pleno funcionamento dos Conselhos Gestores de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde (UBS, CAPS, AMAs, UPAs, AMBULATÓRIO DE ESPECIALIDADES E HOSPITAIS MUNICIPAIS).
Art. 2º Para os fins desta Lei, a infraestrutura mínima obrigatória a ser disponibilizada para cada conselho gestor compreende:
I - 01 (um) notebook;
II - 01 (uma) impressora multifuncional;
III - 01 (um) retroprojetor (Data Show);
IV - 01 (uma) caixa de som com entrada para microfone e respectivos microfones.
Art. 3º As unidades de saúde mencionadas no Art. 1º deverão, sempre que houver disponibilidade arquitetônica, destinar uma sala específica para o desempenho das atividades administrativas do Conselho Gestor de Saúde. § 1º Na ausência de sala exclusiva, a unidade deverá garantir armário ou local seguro e chaveado para a guarda dos equipamentos após o término das reuniões. § 2º Caso seja disponibilizada sala própria, o notebook e a impressora permanecerão nela instalados, sendo os demais equipamentos guardados no mesmo local.
Art. 4º O padrão de fornecimento de equipamentos e suporte logístico deverá seguir, obrigatoriamente, o modelo de isonomia já aplicado aos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras, garantindo que não haja distinção de qualidade ou acesso tecnológico entre as diferentes instâncias de controle social.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões. Às comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa corrigir uma assimetria no tratamento dado aos conselhos municipais. Atualmente, o Conselho Participativo Municipal (CPM) recebe das Subprefeituras o suporte tecnológico necessário para suas atas, apresentações e comunicações. No entanto, os Conselhos Gestores de Saúde, que atuam diretamente na fiscalização da ponta do sistema (UBS, CAPS, AMA, UPA, AMBULATÓRIOS DE ESPECIALIDADES, HOSPITAIS MUNICIPAIS E DEMAIS SERVIÇOS), muitas vezes carecem do básico, como uma impressora para imprimir atas ou um microfone para assembleias com a comunidade.
O fortalecimento do controle social na saúde é um pilar do SUS. Sem equipamentos e espaço digno, a participação popular torna-se limitada e burocrática. Ao garantir essa estrutura, o município assegura a transparência e a eficiência na gestão pública.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00550/2026 do Vereador João Ananias (PT)
““Dispõe sobre a autorização, pelo Poder Executivo Municipal, de conceder acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) aos membros dos Conselhos Gestores de Saúde e demais Conselhos Municipais de Controle Social no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências. “
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder acesso a todos os conselheiros e conselheiras titulares e suplentes, devidamente eleitos ou nomeados para os Conselhos Gestores de Saúde (UBS, CAPS, AMA, UPA, AMBULATÓRIOS DE ESPECIALIDADES, HOSPITAIS MUNICIPAIS E DEMAIS SERVIÇOS), bem como aos membros dos demais Conselhos Locais e Municipais de controle social, o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 2º O acesso de que trata esta Lei tem como finalidade:
I - A modernização e profissionalização do exercício do controle social;
II - A eliminação da necessidade de deslocamentos físicos dos conselheiros para protocolar documentos;
III - A redução de custos públicos e privados com a impressão de papéis;
IV - A garantia da celeridade na abertura de processos administrativos e no acompanhamento das demandas enviadas aos órgãos municipais.
V - Devemos criar um e-mail institucional individual para cada conselheiro e conselheira, respeitando a paridade, ou apenas um e-mail único para o conselho todo? O e-mail individual facilita a identificação de quem está desenvolvendo o trabalho e de quem é o autor de cada mensagem enviada.
Art. 3º As unidades de saúde mencionadas no artigo primeiro deverão, sempre que houver disponibilidade arquitetônica, destinar uma sala específica para o desempenho das atividades administrativas do Conselho Gestor de Saúde.
§ 1º Na ausência de sala exclusiva, a unidade deverá garantir armário ou local seguro e chaveado para a guarda dos equipamentos após o término das reuniões.
§ 2º Caso seja disponibilizada sala própria, o notebook e a impressora permanecerão nela instalados, sendo os demais equipamentos guardados no mesmo local.
Art. 4º O padrão de fornecimento de equipamentos e suporte logístico deverá seguir, obrigatoriamente, o modelo de isonomia já aplicado aos 32 (trinta e dois) Conselhos Participativos Municipais das Subprefeituras, garantindo que não haja distinção de qualidade ou acesso tecnológico entre as diferentes instâncias de controle social.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões. Às comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa corrigir uma grave distorção burocrática enfrentada por cidadãos que exercem o trabalho voluntário e essencial de conselheiro municipal. Atualmente, os membros dos Conselhos Gestores de Saúde e outros órgãos de controle social enfrentam barreiras tecnológicas e financeiras para exercerem suas funções.
Obrigar um conselheiro - que não recebe remuneração - a custear impressões de documentos e deslocamentos até Subprefeituras ou Secretarias e demais órgãos da administração pública para protocolar Ofícios e Demais Documentos é um desestímulo à participação democrática e uma afronta aos princípios da eficiência e da economicidade na Administração Pública. Obrigar um conselheiro - que não recebe remuneração - a custear impressões de documentos e deslocamentos até Subprefeituras ou Secretarias para protocolar ofícios é um desestímulo à participação democrática e uma afronta aos princípios da eficiência e da economicidade na Administração Pública.
A integração direta ao sistema SEI permitirá que o conselheiro, de sua própria unidade de atuação ou residência, protocole demandas de forma profissional e célere. Isso não apenas preserva a renda do conselheiro, eliminando gastos com transporte e papel, mas também garante que a fiscalização pública seja feita em tempo real, aproximando a gestão municipal das reais necessidades da população de São Paulo.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00551/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Dispõe sobre a garantia de padrões mínimos de qualidade e infraestrutura nas escolas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, em conformidade com a Lei Federal nº 15.360/2026, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - O Município de São Paulo assegurará padrões mínimos de qualidade nas escolas da rede municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 15.360/2026, especialmente quanto à infraestrutura e à organização das turmas.
Art. 2º - As unidades escolares deverão garantir, nos termos do art. 25-A da legislação federal:
I - número adequado de alunos por turma;
II - infraestrutura mínima contendo:
a) sala de leitura;
b) laboratório de educação digital devidamente equipado
c) acesso à internet;
d) Laboratório de ciências ou salas ambiente que comportem a estrutura das diferentes áreas do conhecimento;
e) quadra poliesportiva coberta;
f) cozinha e refeitório;
g) banheiros adequados;
h) acessibilidade;
i) energia elétrica;
j) água tratada;
k) esgotamento sanitário;
l) manejo de resíduos sólidos.
m) Sala de formação para os professores devidamente equipada para o preenchimento de documentação pedagógica física e digital.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará os parâmetros de alunos por turma e elaborará plano de adequação das unidades escolares, com metas e cronograma.
Art. 4º - O Município assegurará transparência e monitoramento das condições das escolas.
Art. 5º - As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo assegurar a implementação, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, dos padrões mínimos de qualidade e infraestrutura previstos na Lei Federal nº 15.360/2026, respeitando, contudo, as especificidades organizacionais e pedagógicas da rede.
A adequação à realidade local é medida necessária para garantir efetividade à norma federal, considerando que a estrutura das unidades escolares do município possui características próprias consolidadas ao longo do tempo. Nesse sentido, destaca-se a substituição do conceito tradicional de biblioteca pelo de sala de leitura, já amplamente incorporado à dinâmica pedagógica das EMEFs, com função articulada ao currículo e às práticas de incentivo à leitura.
Da mesma forma, a previsão de laboratório de ciências é compatibilizada com a possibilidade de organização por salas ambiente, modelo que permite maior flexibilidade no uso dos espaços e melhor aproveitamento pedagógico, atendendo às diferentes áreas do conhecimento de forma integrada.
Ademais, a proposta reconhece a importância de assegurar condições adequadas para o trabalho docente, especialmente por meio da previsão de espaços destinados à formação e ao desenvolvimento profissional dos professores, devidamente equipados para o planejamento pedagógico e o cumprimento das demandas administrativas, físicas e digitais.
Assim, o projeto não apenas observa os parâmetros nacionais estabelecidos, como também os qualifica à luz das necessidades concretas da rede municipal, contribuindo para a garantia do direito à educação com qualidade socialmente referenciada.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00552/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui a Política Municipal de Valorização, Promoção, Preservação e Difusão da Cultura Hip Hop no Município de São Paulo, reconhece sua relevância histórica, artística, cultural e social, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Valorização, Promoção, Preservação e Difusão da Cultura Hip Hop, reconhecida como relevante manifestação artística, cultural, histórica, social e educativa da cidade de São Paulo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, integram a Cultura Hip Hop, entre outras manifestações historicamente reconhecidas pelo movimento:
I - o Mestre de Cerimônia (MC);
II - o Disc Jockey (DJ);
III - o Breaking, compreendendo B-Boys e B-Girls;
IV - o Grafite, observado o disposto na legislação vigente;
V - a produção musical, audiovisual, literária e demais expressões artísticas vinculadas ao movimento;
VI - as rodas culturais, batalhas de rima, encontros de DJs, beatmakers, danças urbanas e demais manifestações culturais relacionadas ao Hip Hop.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - preservar a memória e a história da Cultura Hip Hop;
II - promover sua valorização como expressão da identidade cultural paulistana;
III - incentivar ações voltadas à formação artística, cultural e educacional;
IV - estimular a realização de eventos, encontros, rodas culturais, festivais, oficinas e atividades relacionadas ao movimento;
V - promover ações voltadas ao combate ao preconceito, à discriminação e à exclusão social;
VI - incentivar a participação de crianças, adolescentes, jovens e adultos em atividades culturais vinculadas ao Hip Hop;
VII - fortalecer iniciativas comunitárias e projetos culturais desenvolvidos nos bairros e periferias do Município;
VIII - incentivar pesquisas, registros históricos, documentação e preservação da memória da Cultura Hip Hop.
Art.3º O Poder Público Municipal poderá desenvolver ações destinadas à valorização, preservação, difusão e fortalecimento da Cultura Hip Hop, observadas a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e as normas aplicáveis.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão compreender, entre outras:
I - realização de campanhas educativas;
II - promoção de exposições, mostras e apresentações culturais;
III - realização de seminários, palestras, cursos e oficinas;
IV - incentivo à produção artística e cultural;
V - apoio à preservação da memória do movimento Hip Hop;
VI - estímulo à ocupação cultural dos espaços públicos, observada a legislação vigente;
VII - incentivo à celebração de parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá adotar as providências necessárias para instauração do procedimento administrativo destinado ao reconhecimento da Cultura Hip Hop como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo, observadas as disposições da Lei Municipal nº 14.406, de 21 de maio de 2007, e da regulamentação expedida pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP.
Art. 6º O eventual reconhecimento da Cultura Hip Hop como Patrimônio Cultural Imaterial do Município observará o procedimento técnico previsto na Lei Municipal nº 14.406, de 21 de maio de 2007, e nas normas expedidas pelo CONPRESP.
Art. 7º Esta Lei não implica criação de órgãos públicos, cargos, funções, despesas obrigatórias ou atribuições administrativas específicas aos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir a Política Municipal de Valorização, Promoção, Preservação e Difusão da Cultura Hip Hop no Município de São Paulo, reconhecendo sua inegável relevância histórica, artística, cultural, social e educativa, bem como estabelecendo diretrizes destinadas ao fortalecimento, incentivo e difusão de suas manifestações.
O Hip Hop consolidou-se como um dos mais importantes movimentos culturais contemporâneos, reconhecido mundialmente como instrumento de expressão artística, transformação social, inclusão, promoção da cidadania, valorização da diversidade cultural e fortalecimento da identidade de milhões de pessoas.
Originado na década de 1970, o movimento expandiu-se para diversos países, reunindo diferentes linguagens artísticas e culturais, dentre elas o rap, o trabalho dos DJs, o breaking, o grafite, a produção musical, a literatura periférica, as batalhas de rima, as rodas culturais e outras manifestações que ocupam legitimamente os espaços urbanos como forma de expressão coletiva, educação popular e participação social.
No Município de São Paulo, o Hip Hop possui significado histórico singular. A cidade é reconhecida como um dos principais berços do movimento no Brasil, especialmente a partir das manifestações culturais realizadas na Estação São Bento, na década de 1980, espaço que se tornou referência nacional para artistas, coletivos e movimentos culturais responsáveis pela difusão e fortalecimento da cultura Hip Hop em todo o país.
Ao longo das últimas décadas, o movimento desempenhou papel fundamental na formação cultural de crianças, adolescentes, jovens e adultos, constituindo importante instrumento de inclusão social, prevenção da violência, incentivo à educação, fortalecimento da cidadania, valorização das comunidades periféricas e promoção da participação democrática.
Além de sua dimensão artística, o Hip Hop representa importante patrimônio cultural vivo, contribuindo para o combate ao racismo, à discriminação e às desigualdades sociais, promovendo a liberdade de expressão, a valorização da diversidade cultural, a ocupação democrática dos espaços públicos e o fortalecimento dos vínculos comunitários.
Sob o aspecto jurídico, a presente iniciativa encontra sólido amparo na Constituição Federal. O artigo 23, inciso V, estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura. O artigo 30, inciso I, atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, enquanto o artigo 215 assegura a todos o pleno exercício dos direitos culturais e determina ao Poder Público o dever de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Ainda nesse contexto, o § 1º do artigo 215 determina que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional, reforçando o dever de preservação e promoção das expressões culturais que compõem a identidade brasileira.
O artigo 216 da Constituição Federal reconhece como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incumbindo ao Poder Público promover sua proteção e preservação. De igual modo, o artigo 216-A, ao instituir o Sistema Nacional de Cultura, estabelece como princípios a diversidade das expressões culturais, a democratização do acesso aos bens culturais e a cooperação entre os entes federativos na promoção da cultura.
No âmbito municipal, a presente proposição harmoniza-se com a Lei Municipal nº 14.406, de 21 de maio de 2007, que instituiu o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Paulo, estabelecendo os instrumentos destinados ao reconhecimento e à preservação dos bens culturais de natureza imaterial, bem como com a regulamentação expedida pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP.
Além disso, a Lei Orgânica do Município de São Paulo confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 13, inciso I, bem como estabelece diretrizes voltadas à promoção, ao incentivo e à proteção da cultura, reafirmando o dever do Poder Público de preservar o patrimônio cultural e fomentar as manifestações culturais que integram a identidade da população paulistana, em plena consonância com os princípios e garantias previstos na Constituição Federal.
Importa ressaltar que esta proposição não substitui o procedimento técnico previsto na legislação municipal para o reconhecimento de bens culturais imateriais, tampouco interfere nas competências institucionais do CONPRESP, limitando-se a estabelecer diretrizes de valorização da Cultura Hip Hop e reconhecer sua importância para o Município de São Paulo, preservando integralmente as atribuições dos órgãos competentes.
Da mesma forma, o projeto não cria órgãos públicos, cargos, funções, despesas obrigatórias ou atribuições administrativas específicas ao Poder Executivo, observando os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da reserva de iniciativa e da autonomia administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
A instituição da Política Municipal de Valorização, Promoção, Preservação e Difusão da Cultura Hip Hop representa importante avanço no fortalecimento das políticas públicas culturais, contribuindo para a preservação da memória coletiva, para o reconhecimento da diversidade cultural paulistana, para o incentivo à produção artística e para a ampliação do acesso da população às manifestações culturais que integram a identidade da cidade.
Trata-se de medida que reafirma o compromisso do Município de São Paulo com a promoção dos direitos culturais, da inclusão social, da cidadania e da valorização de um movimento que, há décadas, exerce relevante papel na formação cultural e social da população paulistana.
Diante da relevância da matéria e dos expressivos benefícios que sua aprovação proporcionará à cultura, à educação, à cidadania e à preservação do patrimônio cultural do Município, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, esperando contar com seu indispensável apoio para aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00553/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Institui o Protocolo Municipal de Preparação e Resposta a Eventos Climáticos Extremos Associados ao Fenômeno El Niño no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Protocolo Municipal de Preparação e Resposta a Eventos Climáticos Extremos Associados ao Fenômeno El Niño, com o objetivo de estabelecer mecanismos permanentes de monitoramento, preparação antecipada, coordenação intersetorial e resposta a impactos climáticos extremos no Município de São Paulo.
Parágrafo único. O Protocolo integra e articula políticas já existentes, sem prejuízo do Plano de Ação Climática do Município de São Paulo - PlanClima SP, do Plano Municipal de Arborização Urbana, dos protocolos da Defesa Civil e das políticas de saúde, assistência social e infraestrutura urbana.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Período crítico de instalação do El Niño no Brasil: entre outubro e março, com maior impacto sobre temperaturas urbanas entre novembro e fevereiro;
II - Fase de alerta climático: quando centros meteorológicos oficiais ou internacionais indicarem probabilidade igual ou superior a 80% de ocorrência do fenômeno, mantida por duas atualizações mensais consecutivas;
III - Fase de evento confirmado: quando houver confirmação oficial por órgãos climáticos competentes, como NOAA, INMET ou equivalentes nacionais;
IV - Super El Niño: denominação utilizada na literatura científica para episódios de El Niño de intensidade excepcional, capazes de intensificar significativamente ondas de calor, alterações no regime de chuvas e outros eventos climáticos extremos, conforme classificação técnica adotada pelos órgãos meteorológicos oficiais.
Art. 3º São princípios desta Lei:
I - prevenção, consistente na adoção de medidas destinadas a evitar ou reduzir a ocorrência de danos decorrentes de eventos climáticos extremos;
II - precaução, consistente na atuação antecipada diante de riscos climáticos cientificamente plausíveis, ainda que haja incerteza quanto à sua magnitude ou temporalidade;
III - ação antecipatória, consistente na adoção de medidas com base em previsões e indicadores climáticos oficiais, antes da ocorrência dos impactos;
IV - proteção da vida e da saúde pública, como finalidade prioritária das ações de resposta e adaptação climática;
V - justiça climática, consistente no reconhecimento de que os impactos dos eventos climáticos extremos incidem de forma desigual sobre o território, exigindo priorização de populações e áreas em situação de maior vulnerabilidade socioambiental;
VI - equidade territorial, assegurando atenção diferenciada a favelas, periferias, áreas de encosta, regiões sujeitas a enchentes e ilhas de calor, bem como a comunidades indígenas e quilombolas;
VII - integração intersetorial, mediante atuação coordenada entre saúde, assistência social, defesa civil, meio ambiente, infraestrutura urbana e demais políticas públicas;
VIII - uso da melhor evidência científica disponível, incluindo dados meteorológicos, climáticos, epidemiológicos e socioambientais produzidos por órgãos oficiais e instituições de pesquisa;
IX - governança climática transparente e participativa, com controle social, publicidade de dados e fortalecimento das instâncias de acompanhamento e avaliação;
X - eficiência na gestão de riscos, com adoção de medidas tecnicamente adequadas e proporcionalmente eficientes de proteção, adaptação e redução de danos;
XI - proteção reforçada de grupos vulneráveis, como diretriz transversal de formulação e implementação.
Art. 4º A implementação desta Lei deverá priorizar territórios com maior vulnerabilidade socioambiental, especialmente favelas, periferias, áreas de risco, aldeias indígenas e territórios urbanos com alta concentração de pessoas indígenas.
§1º As áreas referidas no caput deverão receber, no mínimo, 70% (setenta por cento) das ações emergenciais previstas nesta Lei, observado o critério técnico de vulnerabilidade definido pelo Poder Executivo.
Art. 5º No prazo de até 1 (um) mês após a confirmação do fenômeno El Niño por órgão climático oficial, ou quando atingido nível de probabilidade igual ou superior a 80% com persistência de dois meses consecutivos, o Município deverá executar medidas emergenciais, com prioridade distinta entre frio anômalo e calor extremo, incluindo:
I - ativação de protocolos de resposta rápida a eventos de baixa temperatura, alta umidade e agravamento de doenças respiratórias;
II - abertura de refúgios climáticos em equipamentos públicos em áreas periféricas e vulneráveis;
III - planejamento de abrigos emergenciais para frio anômalo e população em situação de rua;
IV - capacitação de agentes comunitários de saúde e assistência social para atuação em eventos climáticos extremos;
VI - ações imediatas de proteção ao frio anômalo, especialmente para população em situação de rua, incluindo abertura e ampliação de abrigos emergenciais, distribuição de insumos térmicos e reforço de acolhimento;
§ 1º As medidas destinadas à proteção da população em situações de frio anômalo, especialmente da população em situação de rua e de outros grupos vulneráveis, possuem caráter de prioridade imediata e deverão ser acionadas sempre que houver previsão de queda acentuada de temperatura.
Art. 6º No mesmo prazo previsto no art. 5°, o Município deverá promover ações de educação em saúde voltadas à prevenção dos impactos dos eventos climáticos extremos, priorizando os territórios de maior vulnerabilidade socioambiental, como periferias, favelas, aldeias indígenas e outras localizações com alta prevalência de pessoas indígenas mesmo em contexto urbano.
§ 1º As Equipes de Saúde da Família, os Agentes Comunitários de Saúde e as equipes do Serviço de Assistência Social à Família - SASF, após capacitação específica, deverão orientar as famílias acompanhadas sobre:
I - os riscos à saúde decorrentes do calor extremo, do frio anômalo com alta umidade e de outros eventos climáticos extremos;
II - os principais sinais e sintomas de desidratação, exaustão térmica, insolação, hipotermia e agravamento de doenças cardiovasculares e respiratórias;
III - as medidas de prevenção e proteção, incluindo hidratação adequada, redução da exposição ao calor, utilização de locais sombreados ou climatizados, cuidados com crianças, idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com doenças crônicas;
IV - os serviços públicos disponíveis para atendimento e acolhimento durante eventos climáticos extremos e os canais oficiais de informação e alerta.
§ 1º As ações previstas neste artigo deverão ser integradas às atividades rotineiras de visitas domiciliares, busca ativa e acompanhamento familiar realizadas pelas equipes de saúde e assistência social, sem prejuízo de campanhas específicas durante a vigência dos protocolos previstos nesta Lei.
Art. 7º No prazo de até 4 (quatro) meses após a confirmação do fenômeno El Niño por órgão climático oficial, ou quando houver probabilidade igual ou superior a 80% de sua ocorrência, mantida por duas atualizações mensais consecutivas, o Município deverá implementar medidas de preparação e resposta ao calor extremo, observadas as prioridades territoriais estabelecidas nesta Lei.
I - instalar estruturas temporárias de sombreamento, dotadas, sempre que tecnicamente viável, de bebedouros, pontos de hidratação e sistemas de vaporização, em quadras, largos, praças e demais espaços livres públicos localizados em áreas de alta vulnerabilidade térmica;
II - implantar refúgios climáticos temporários em equipamentos públicos destinados ao acolhimento da população durante ondas de calor;
III - distribuir água potável em áreas críticas durante eventos de calor extremo;
IV - reorganizar ou restringir atividades externas de maior risco à saúde em períodos de calor extremo, observado o disposto em regulamento;
V - intensificar a vigilância em saúde para identificação e atendimento de agravos relacionados ao calor, especialmente desidratação, insolação e doenças cardiovasculares e respiratórias;
VI - intensificar a atuação integrada da Defesa Civil, da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social nos territórios prioritários.
VII - distribuição prioritária de água potável;
VIII - fornecimento de itens de proteção térmica, hidratação e primeiros cuidados em situações de calor extremo;
IV - reforço de equipes de saúde, assistência social e defesa civil nos territórios prioritários.
§ 1º O planejamento operacional e a reserva das dotações orçamentárias necessárias à execução das medidas previstas neste artigo deverão ser concluídos no prazo máximo de 3 (três) meses após a ativação do Protocolo, sem prejuízo da adoção imediata das providências urgentes.
§ 2º As medidas previstas neste artigo poderão ser antecipadas, total ou parcialmente, sempre que a evolução dos indicadores climáticos assim recomendar.
§ 3º A implantação de estruturas temporárias de sombreamento poderá compreender a utilização temporária de vias públicas, inclusive mediante fechamento parcial ou total de ruas, desde que haja anuência da comunidade local, manifestação favorável dos órgãos competentes de mobilidade e segurança viária e garantia de acesso aos serviços essenciais e de emergência.
Art. 8º No mesmo prazo previsto no art. 7º, o Município deverá implementar medidas preventivas destinadas à redução dos riscos hidrológicos e geológicos decorrentes do fenômeno El Niño, observada a seguinte ordem de atuação:
I - prevenção estrutural e manutenção urbana, incluindo a intensificação da limpeza, desobstrução e manutenção preventiva dos sistemas de drenagem urbana, com prioridade para áreas sujeitas a alagamentos recorrentes;
II - monitoramento contínuo de risco, abrangendo encostas, áreas suscetíveis a deslizamentos e regiões com histórico de inundação;
III - definição e divulgação de limiares técnicos de risco, baseados em parâmetros meteorológicos e hidrológicos oficiais, incluindo acumulados de precipitação e indicadores geotécnicos;
IV - ativação de protocolos de resposta preventiva, incluindo evacuação de áreas de alto risco quando atingidos os limiares técnicos estabelecidos;
V - sinalização e isolamento preventivo de áreas de risco, especialmente aquelas sujeitas a inundação recorrente ou movimentos de massa;
VI - preparação e ativação de abrigos emergenciais, destinados ao acolhimento da população deslocada por enchentes, deslizamentos ou outras situações de risco climático extremo.
§1º Consideram-se como referenciais técnicos mínimos para ativação dos protocolos de risco hidrológico, sem prejuízo de outros parâmetros definidos em regulamento:
I - acumulado de precipitação igual ou superior a 80 mm em 72 (setenta e duas) horas; ou
II - acumulado de precipitação igual ou superior a 50 mm em 24 (vinte e quatro) horas, especialmente em áreas classificadas como de alta vulnerabilidade socioambiental.
§2º Os limiares previstos no §1º poderão ser ajustados por órgão técnico competente, conforme características locais, histórico de eventos e atualização de modelos climáticos.
Art. 9º O Município deverá manter protocolos específicos de preparação da rede de saúde para eventos climáticos extremos, incluindo:
I - capacitação permanente das equipes de saúde;
II - preparação das equipes de atendimento para reconhecimento e enfrentamento ágil e eficaz de casos de desidratação, insolação e agravamentos cardiovasculares associados ao calor;
III - fluxos prioritários para grupos vulneráveis;
IV - vigilância epidemiológica de agravos relacionados ao clima;
V - garantia de insumos essenciais;
VI - integração com SAMU e rede de urgência;
VII - monitoramento remoto de pacientes de risco.
Parágrafo único. O protocolo será atualizado anualmente com base em evidências científicas e projeções climáticas oficiais.
Art. 10. Na implementação das medidas previstas nesta Lei, o Poder Executivo deverá assegurar atenção diferenciada às comunidades indígenas, inclusive em contexto urbano, e quilombolas, observadas suas especificidades territoriais, culturais e organizacionais, em articulação com suas lideranças.
Parágrafo único. As ações poderão compreender, conforme avaliação técnica e as necessidades identificadas em cada território:
I - disponibilização de pontos de hidratação e abastecimento emergencial de água potável;
II - fornecimento de geradores de energia destinados ao funcionamento de equipamentos comunitários essenciais e à conservação de insumos e medicamentos;
III - climatização temporária de espaços comunitários destinados ao acolhimento da população durante eventos de calor extremo;
IV - reforço das ações de saúde, assistência social e defesa civil;
V - outras medidas de adaptação e proteção compatíveis com as necessidades locais.
Art. 11. Na hipótese de reconhecimento de Super El Niño por órgão climático oficial, o Poder Executivo poderá adotar medidas extraordinárias, incluindo:
I - ampliação de equipes operacionais;
II - reforço da rede de saúde;
III - ampliação de abrigos e estruturas de acolhimento;
IV - priorização de recursos orçamentários;
V - reforço de sistemas de alerta e comunicação de risco;
VI - outras medidas necessárias à proteção da vida.
Art. 12. Fica reconhecido como política estrutural de longo prazo a arborização urbana e a infraestrutura verde do Município, nos termos do Plano Diretor Estratégico, do Plano Municipal de Mudanças Climáticas e do Plano Municipal de Arborização Urbana.
Parágrafo único. As medidas estruturais de arborização possuem natureza progressiva e acumulativa, não se confundindo com as medidas emergenciais previstas nesta Lei.
Art. 13. A governança do Protocolo será estruturada da seguinte forma:
I - Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas, responsável pela coordenação geral, integração intersetorial e monitoramento da execução desta Lei;
II - Grupo Executivo Intersecretarial, instituído por esta Lei como instância permanente de coordenação operacional das ações do Protocolo, composto por representantes das secretarias municipais envolvidas, na forma de regulamento;
III - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, responsável pelo acompanhamento, controle social e verificação de conformidade das ações com os princípios desta Lei;
IV - Grupo Técnico de Apoio, de natureza consultiva, convocado pelo Poder Executivo e composto por especialistas e instituições de pesquisa, com manifestação técnica subsidiária às decisões do Protocolo.
§1º O CADES poderá recomendar a adequação, suspensão ou revisão de ações ou medidas que se mostrem incompatíveis com os princípios desta Lei, devendo suas manifestações ser motivadas e publicizadas.
§2º Caso o CADES identifique indícios de violação aos princípios da prevenção, precaução, ação antecipatória, justiça climática ou proteção de populações vulneráveis, poderá solicitar a reavaliação técnica imediata da medida pelo Grupo Executivo Intersecretarial, com efeito suspensivo até decisão fundamentada do órgão competente do Executivo.
§3º As instâncias de governança deverão atuar de forma integrada, transparente e coordenada, com publicação periódica de indicadores, decisões e ações no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.
§4º O Grupo Técnico de Apoio terá caráter exclusivamente consultivo, não vinculante e não deliberativo.
Art. 14. A implementação desta Lei observará o princípio da ação antecipatória, permitindo a adoção de medidas antes da confirmação oficial do evento climático, sempre que houver base científica consistente.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
As mudanças climáticas vêm ampliando de forma significativa a frequência, a intensidade e a duração dos eventos climáticos extremos em todo o planeta. Entre esses eventos, as ondas de calor, as chuvas intensas, as enchentes, os deslizamentos de terra e os períodos de estiagem passaram a representar um dos maiores desafios contemporâneos para a gestão das cidades, impondo elevados custos humanos, sociais, econômicos e ambientais.
Nesse contexto, o fenômeno El Niño assume especial relevância para o Brasil e, em particular, para o Município de São Paulo. Embora se trate de um fenômeno natural de variabilidade climática, caracterizado pelo aquecimento anômalo das águas superficiais do Oceano Pacífico Equatorial, seus efeitos ocorrem atualmente sobre um planeta significativamente mais quente em razão das mudanças climáticas de origem antrópica. O Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) demonstra que esse aquecimento potencializa ondas de calor, modifica os regimes de precipitação e intensifica a ocorrência de eventos extremos, tornando mais severos os impactos produzidos pelos episódios de El Niño.
Além dos eventos de intensidade moderada, a literatura científica reconhece os episódios de 1982-1983, 1997-1998 e 2015-2016 como o exemplos de Super El Niño, que produziram impactos climáticos excepcionais em diversas regiões do planeta. Embora sejam menos frequentes, constituem cenários plenamente reconhecidos pela comunidade científica e compatíveis com a variabilidade climática natural. Em um contexto de aquecimento global, seus efeitos tendem a ser ainda mais intensos, razão pela qual políticas públicas de adaptação devem contemplar também cenários de maior severidade. Preparar-se para um Super El Niño não significa pressupor sua ocorrência iminente, mas aplicar o princípio da precaução diante de riscos cientificamente fundamentados.
A experiência recente do Brasil demonstra que esses riscos não são meramente hipotéticos. As enchentes catastróficas que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024, consideradas o maior desastre climático da história do Estado, ocorreram durante um episódio de forte El Niño. Estudos científicos concluíram que o fenômeno contribuiu para aumentar a intensidade e a probabilidade das chuvas extremas, cujos efeitos foram potencializados pelas mudanças climáticas e por fatores de vulnerabilidade territorial. A tragédia resultou em centenas de mortes, milhares de pessoas desalojadas, severos danos à infraestrutura pública e prejuízos econômicos bilionários, evidenciando a importância da preparação antecipada dos entes públicos para eventos climáticos extremos.
As ondas de calor constituem atualmente um dos eventos climáticos mais letais do mundo. Diferentemente de enchentes ou deslizamentos, seus efeitos manifestam-se de forma silenciosa, elevando a incidência de desidratação, exaustão térmica, insolação, insuficiência renal aguda, doenças cardiovasculares, doenças respiratórias e agravamento de enfermidades preexistentes. Idosos, crianças, gestantes, pessoas com deficiência, trabalhadores expostos ao sol e pessoas em situação de vulnerabilidade social encontram-se entre os grupos mais suscetíveis.
A experiência internacional demonstra a dimensão desse desafio. Estudo publicado na revista científica Nature Medicine estimou que mais de 50 mil pessoas morreram em decorrência do calor extremo na Europa durante o verão de 2023, mesmo em um continente que dispõe de sistemas de saúde estruturados, ampla cobertura de alertas meteorológicos e políticas consolidadas de adaptação climática. O mesmo grupo de pesquisadores estimou mais de 181 mil mortes relacionadas ao calor nos verões de 2022 a 2024, demonstrando que as ondas de calor deixaram de constituir fenômenos excepcionais para se tornarem um dos principais desafios contemporâneos de saúde pública.
Esses estudos também demonstram que a adoção de medidas de adaptação, como sistemas de alerta precoce, preparação dos serviços de saúde, comunicação de risco, disponibilização de refúgios climáticos e proteção direcionada aos grupos vulneráveis, evitou um número ainda maior de mortes. A principal conclusão é inequívoca: preparar-se salva vidas.
No Município de São Paulo, os impactos do calor extremo são potencializados pelas ilhas de calor urbanas, pela intensa impermeabilização do solo, pela elevada densidade construtiva e pela insuficiência de cobertura vegetal em parte significativa do território. Estudos científicos realizados na cidade identificaram aumento significativo da mortalidade durante episódios de calor extremo, estimando centenas de óbitos atribuíveis a uma única onda de calor recente.
Esses impactos distribuem-se de forma profundamente desigual pelo território. As áreas mais quentes do Município coincidem, em grande medida, com favelas, assentamentos precários e bairros periféricos caracterizados por menor cobertura arbórea, elevada densidade urbana, moradias pouco ventiladas e reduzido acesso a áreas verdes e equipamentos públicos climatizados. Assim, o risco climático soma-se às desigualdades sociais historicamente existentes, tornando justamente as populações mais vulneráveis aquelas mais expostas aos impactos dos eventos extremos.
Os efeitos do El Niño, entretanto, não se limitam ao aumento das temperaturas. No Sudeste brasileiro, o fenômeno também pode alterar significativamente o regime de chuvas, favorecendo precipitações intensas, enchentes, alagamentos e deslizamentos de terra. Em determinados anos, pode ainda contribuir para episódios de frio anômalo e elevada umidade durante o inverno, aumentando os riscos para a população em situação de rua e pressionando os serviços municipais de saúde e assistência social.
O Município de São Paulo já dispõe de importantes instrumentos voltados à adaptação climática, como o Plano de Ação Climática do Município de São Paulo - PlanClima SP, o Plano Municipal de Arborização Urbana, os planos operacionais da Defesa Civil e os protocolos municipais para períodos de baixas temperaturas e de baixa umidade do ar. Todavia, inexiste atualmente um instrumento legal que integre esses mecanismos em um protocolo específico de preparação antecipada para os eventos extremos associados ao fenômeno El Niño.
É precisamente essa lacuna que o presente Projeto de Lei pretende suprir.
Sua principal inovação consiste em incorporar ao ordenamento jurídico municipal o conceito de ação antecipatória (anticipatory action), atualmente recomendado pela Organização Meteorológica Mundial (OMM), pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo Escritório das Nações Unidas para a Redução do Risco de Desastres (UNDRR) e pela Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (IFRC). Em vez de aguardar a ocorrência do desastre, a Administração Pública passa a organizar sua atuação a partir de previsões climáticas confiáveis e indicadores objetivos de risco.
Os avanços da meteorologia permitem hoje estimar, com meses de antecedência, a elevada probabilidade de ocorrência do fenômeno El Niño e de seus impactos sobre o Sudeste brasileiro. Se o risco pode ser previsto, também pode ser planejado. O presente Projeto transforma essa capacidade científica em dever jurídico de preparação, estabelecendo gatilhos objetivos para mobilização antecipada da Administração Municipal, sem necessidade de aguardar a confirmação formal do fenômeno ou a ocorrência dos danos.
A proposta reconhece, ainda, que diferentes ameaças exigem diferentes horizontes de resposta. Enquanto episódios de frio anômalo demandam atuação imediata, especialmente para proteção da população em situação de rua, a mitigação dos impactos das ondas de calor requer planejamento prévio, reserva orçamentária, preparação dos serviços públicos, instalação de estruturas temporárias de adaptação e fortalecimento da comunicação de risco junto à população.
O Projeto também fortalece a preparação da rede municipal de saúde, a atuação das Equipes de Saúde da Família, dos Agentes Comunitários de Saúde e das equipes do Serviço de Assistência Social à Família - SASF, ampliando a educação em saúde, a orientação preventiva às famílias e o reconhecimento precoce dos sinais de agravamento relacionados aos extremos climáticos.
No campo da governança, preserva e fortalece a estrutura institucional já existente no Município, atribuindo à Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas a coordenação técnica do Protocolo, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES o acompanhamento e o controle social da política e prevendo a coordenação operacional por Grupo Executivo Intersecretarial regulamentado pelo Poder Executivo.
Mais do que uma política ambiental, esta proposta representa uma política de proteção da vida, da saúde pública, da infraestrutura urbana e da redução das desigualdades socioambientais. A literatura internacional demonstra que investimentos em preparação e adaptação apresentam elevada relação custo-benefício, reduzindo perdas humanas, danos materiais e gastos públicos com resposta emergencial e reconstrução. Preparar-se custa menos do que remediar, mas, sobretudo, salva vidas.
Diante da crescente intensificação dos eventos climáticos extremos e da necessidade de transformar previsões climáticas em políticas públicas permanentes de prevenção e preparação, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa, certos de que sua aprovação representará um importante avanço para que São Paulo se torne uma cidade mais resiliente, mais preparada e mais justa diante dos desafios impostos pelas mudanças climáticas.”
PROJETO DE LEI 01-00554/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra os Profissionais da Educação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra os Profissionais da Educação, destinada à promoção de ações voltadas à prevenção, ao enfrentamento e à redução das diversas formas de violência praticadas contra esses profissionais em razão do exercício de suas funções.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra o profissional da educação toda ação ou omissão que, em razão do exercício de suas funções, cause ou possa causar dano físico, psicológico, moral, patrimonial ou institucional.
Parágrafo único. Constituem exemplos de violência:
I - agressão física;
II - ameaça;
III - intimidação;
IV - assédio moral;
V - injúria, calúnia ou difamação;
VI - discriminação;
VII - violência praticada por meios digitais relacionada ao exercício da atividade profissional;
VIII - qualquer outra conduta que comprometa a integridade, a dignidade, a segurança ou o regular exercício das funções do profissional da educação.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal:
I - prevenir e enfrentar as diversas formas de violência contra os profissionais da educação;
II - promover a cultura do respeito, do diálogo, da cooperação e da corresponsabilidade entre profissionais da educação, estudantes, famílias e sociedade;
III - reconhecer e valorizar os profissionais da educação como agentes essenciais à garantia do direito à educação;
IV - incentivar ações de conscientização, prevenção e respeito relacionados ao exercício da atividade educacional;
V - estimular medidas de acolhimento institucional aos profissionais da educação vítimas de violência, buscando prevenir situações de revitimização;
VI - incentivar a produção, sistematização e divulgação de informações que subsidiem a formulação, o acompanhamento e o aperfeiçoamento das políticas públicas relacionadas ao tema.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal:
I - valorização dos profissionais da educação;
II - promoção da proteção e do respeito aos profissionais da educação no exercício de suas funções;
III - fortalecimento da cultura de paz, da convivência respeitosa e do desenvolvimento humano;
IV - incentivo à construção de relações pautadas no respeito mútuo entre profissionais da educação, estudantes, famílias e comunidade;
V - estímulo à participação das famílias e da sociedade na prevenção da violência;
VI - integração entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, direitos humanos e segurança urbana, observadas as competências legais de cada órgão;
VII - incentivo à produção de estudos, pesquisas e indicadores relativos à violência contra os profissionais da educação.
Art. 5º A implementação da Política Municipal observará as competências dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como a legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover a sistematização e a divulgação periódica de dados estatísticos consolidados sobre ocorrências de violência envolvendo profissionais da educação, observadas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e a legislação de acesso à informação.
§ 1º Os dados terão caráter exclusivamente estatístico, vedada a divulgação de informações que permitam a identificação das pessoas envolvidas.
§ 2º Sempre que possível, poderão ser divulgadas informações consolidadas relativas:
I - à natureza das ocorrências;
II - ao contexto em que ocorreram;
III - à frequência dos registros;
IV - às medidas institucionais adotadas para prevenção e enfrentamento da violência;
V - a outros indicadores que contribuam para o aperfeiçoamento das políticas públicas relacionadas ao tema.
Art. 7º O Poder Executivo poderá incentivar a adoção de protocolos institucionais destinados ao acolhimento, orientação e encaminhamento dos profissionais da educação envolvidos em situações de violência, observadas as competências administrativas e a legislação vigente.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A violência praticada contra os profissionais da educação constitui um problema crescente que compromete não apenas a integridade física, psicológica e moral desses trabalhadores, mas também a qualidade do processo educacional e a efetivação do direito fundamental à educação.
Os episódios de agressões físicas, ameaças, intimidações, ofensas, assédio moral, violência praticada por meios digitais e outras formas de violência dirigidas a professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais da educação têm se tornado cada vez mais frequentes, produzindo impactos significativos sobre a saúde dos trabalhadores, as relações institucionais, a permanência na carreira e o desenvolvimento das atividades educacionais.
Pesquisa realizada pelo Instituto Locomotiva em parceria com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, divulgada em 2023, revelou que aproximadamente oito em cada dez profissionais da educação afirma ter sofrido algum tipo de violência no exercício de suas funções, demonstrando que o fenômeno deixou de ser episódico para assumir características estruturais.
No âmbito da rede municipal paulistana, dados produzidos por entidades representativas da categoria também evidenciam o agravamento da situação. Levantamento realizado pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo (SINESP), em 2025, apontou que mais de 90% dos gestores educacionais relataram ter vivenciado algum tipo de violência relacionada ao exercício de suas atribuições. Da mesma forma, pesquisas promovidas pelo Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo (SINPEEM) indicam crescimento das ocorrências envolvendo agressões, ameaças e diferentes formas de violência dirigidas aos profissionais da educação.
A Constituição Federal assegura, em seus artigos 1º, inciso III, 6º, 205 e 206, a dignidade da pessoa humana, a valorização dos profissionais da educação e a garantia de condições adequadas para o exercício do direito à educação. Esses princípios impõem ao Poder Público o dever de promover políticas públicas voltadas à proteção daqueles que desempenham funções essenciais para a formação das novas gerações.
Além dos fundamentos constitucionais, a presente iniciativa encontra respaldo na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece, entre os princípios do ensino, a valorização dos profissionais da educação escolar (art. 3º, inciso VII), bem como assegura a promoção de condições adequadas ao exercício de suas atividades. Também se harmoniza com a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação, cujas diretrizes contemplam a valorização dos profissionais da educação como elemento indispensável à melhoria da qualidade do ensino e ao fortalecimento das políticas educacionais.
A presente proposta não cria órgãos, cargos, despesas obrigatórias nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo. Limita-se a instituir diretrizes para uma política pública de natureza orientadora, voltada à prevenção, ao enfrentamento e à produção de informações sobre a violência contra os profissionais da educação, respeitando as competências administrativas e a legislação vigente.
A presente propositura é voltada à valorização dos profissionais da educação e à proteção daqueles que desempenham papel indispensável na garantia do direito constitucional à educação, razão pela qual se solicita o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00555/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui o Programa Jovem Guardião do Bairro, voltado ao incentivo da participação juvenil na conscientização, preservação e manutenção da limpeza urbana no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Jovem Guardião do Bairro com a finalidade de incentivar a participação de adolescentes e jovens em ações de conscientização, preservação e manutenção da limpeza urbana, promovendo a educação ambiental, o exercício da cidadania e o cuidado com os espaços públicos.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - promover a conscientização ambiental e o descarte adequado de resíduos sólidos;
II - incentivar o protagonismo juvenil na preservação dos espaços públicos;
III - estimular a participação da comunidade em ações de limpeza, conservação e educação ambiental;
IV - contribuir para a redução do descarte irregular de resíduos, entulho e demais materiais em vias, praças, parques e áreas públicas;
V - fomentar o respeito ao patrimônio público e o sentimento de pertencimento em relação ao bairro onde o jovem reside ou estuda;
VI - desenvolver ações educativas voltadas à sustentabilidade e à proteção do meio ambiente.
Art.3º Programa poderá ser desenvolvido por meio de:
I - campanhas de conscientização ambiental;
II - mutirões de limpeza e conservação de espaços públicos;
III - palestras, oficinas, cursos e atividades educativas sobre educação ambiental;
IV - distribuição de materiais informativos e educativos;
V - ações de plantio de árvores, revitalização de praças e áreas verdes, quando cabíveis;
VI - visitas técnicas a unidades de reciclagem, ecopontos e demais equipamentos públicos relacionados à gestão de resíduos sólidos;
VII - outras ações compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 4º Poderão participar do Programa adolescentes e jovens, prioritariamente com idade entre 12 (doze) e 21 (vinte e um) anos, mediante adesão voluntária, observadas as normas de proteção à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. A participação dos menores de dezoito anos dependerá de autorização dos pais ou responsáveis legais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I - escolas públicas e privadas;
II - organizações da sociedade civil;
III - universidades;
IV - empresas privadas;
V - associações de bairro;
VI - cooperativas de reciclagem;
VII - demais instituições interessadas na promoção da educação ambiental.
Art. 6º O Município poderá promover certificações, premiações simbólicas, campanhas de reconhecimento público e emissão de certificados de participação aos jovens participantes, como forma de incentivo ao engajamento comunitário.
Art. 7º As ações previstas nesta Lei observarão os princípios da Política Nacional de Educação Ambiental, da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da legislação ambiental vigente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Jovem Guardião do Bairro, destinado a incentivar a participação ativa da juventude na conscientização, preservação e manutenção da limpeza urbana no Município de São Paulo.
A crescente geração de resíduos sólidos, o descarte irregular de lixo em vias públicas, terrenos, praças e áreas verdes, bem como a degradação dos espaços urbanos, representam desafios permanentes para a Administração Pública. Tais problemas impactam diretamente a saúde pública, o meio ambiente, a drenagem urbana, a mobilidade urbana e a qualidade de vida da população.
Nesse contexto, torna-se essencial estimular a formação de uma cultura de responsabilidade ambiental desde a juventude, fortalecendo valores como cidadania, pertencimento, participação comunitária, responsabilidade social e respeito ao patrimônio público.
O Programa proposto busca transformar adolescentes e jovens em agentes multiplicadores de boas práticas ambientais, promovendo ações educativas, campanhas de conscientização, mutirões de limpeza, atividades de reciclagem, preservação dos espaços públicos e incentivo ao descarte ambientalmente adequado de resíduos, em parceria com escolas, universidades, organizações da sociedade civil, empresas e associações comunitárias.
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente em seu art. 225, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Também possui fundamento no art. 23, inciso VI, da Constituição Federal, que prevê ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como no art. 30, incisos I e II, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A proposta igualmente observa os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), promovendo a educação ambiental como componente essencial e permanente da educação nacional, voltada à construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à conservação do meio ambiente e à promoção da sustentabilidade.
Da mesma forma, harmoniza-se com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelecendo princípios, objetivos e instrumentos voltados à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, além de incentivar ações permanentes de educação ambiental, responsabilidade compartilhada e redução da geração de resíduos.
No âmbito municipal, a matéria encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de São Paulo, especialmente em seus arts. 180, 181, 186 e 189, que atribuem ao Município o dever de proteger o meio ambiente, promover políticas de educação ambiental, preservar os espaços públicos e assegurar o desenvolvimento urbano sustentável.
Importante destacar que o Programa não cria obrigação de contratação de pessoal nem institui estrutura administrativa própria, podendo ser implementado mediante integração entre os órgãos municipais competentes e por meio de parcerias com instituições públicas e privadas, observados os princípios da eficiência, economicidade e interesse público.
Além dos benefícios ambientais, o Programa fortalece o protagonismo juvenil, estimula o voluntariado, promove a educação cidadã, amplia o senso de pertencimento à comunidade e incentiva a corresponsabilidade da população na conservação dos espaços públicos, contribuindo para a construção de uma cidade mais limpa, sustentável e participativa.
Diante da relevância da matéria, de seu elevado interesse público e dos benefícios que proporcionará à população paulistana, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, esperando contar com seu indispensável apoio para aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00556/2026 do Vereador Rubinho Nunes (UNIÃO)
“Dispõe sobre a criação e implantação do Programa de Grupos de Debate nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o Programa de Grupos de Debate nas escolas no âmbito do município de São Paulo.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo consiste no estímulo à formação de grupos voltados ao desenvolvimento da oratória, da argumentação, do pensamento crítico e do respeito à pluralidade de ideias entre os alunos das escolas sob gestão municipal.
Art. 2º - O conteúdo do Programa poderá ser desenvolvido, preferencialmente de forma presencial, em aulas extracurriculares das disciplinas regulares de ensino formal, em contraturnos, em projetos de temas transversais ou à distância, desde que proporcione aos alunos o desenvolvimento de competências de comunicação, escuta, formulação de argumentos e convivência democrática.
Art. 3º - O Programa poderá contemplar, dentre outros, os seguintes eixos:
I - Oratória, retórica e técnicas de argumentação;
II - Pensamento crítico, análise de fontes e checagem de informações;
III - Debate cívico e conhecimento das instituições democráticas;
IV - Temas de atualidades, mercado e empreendedorismo;
V - Liberdade de expressão e respeito à pluralidade de opiniões;
VI - Ética no debate, cordialidade e vedação a qualquer forma de constrangimento;
VII - Outros temas correlatos;
Art. 4º - No desenvolvimento das atividades, o Programa observará a pluralidade de ideias, vedada a utilização dos grupos de debate para promoção político-partidária, religiosa ou de qualquer doutrinação, devendo o docente atuar como mediador imparcial.
Art. 5º - Para o alcance dos objetivos do Programa, os professores da Rede Pública Municipal de Ensino poderão ser capacitados para mediar as atividades propostas, permitindo que cada unidade escolar conduza o conteúdo em conformidade com sua estratégia educacional e características socioculturais, desde que ajustado aos objetivos acima enunciados.
Parágrafo único. As capacitações dos docentes poderão ser oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de cursos presenciais ou à distância, na forma de regulamentação própria.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e/ou entidades sem fins lucrativos para a realização de atividades complementares relacionadas aos grupos de debate.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, ou outra a ser designada, acompanhar o cumprimento desta Lei, bem como promover ações para aprimorar a qualidade das atividades de debate nas escolas municipais.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação, ou outra a ser designada, poderá elaborar relatórios periódicos sobre a implementação do Programa nas escolas municipais, bem como os resultados alcançados pelos alunos.
Art. 9º - As escolas poderão incentivar a participação dos pais e responsáveis no acompanhamento das atividades, bem como promover eventos abertos à comunidade escolar.
Art. 10 - Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei não poderá estabelecer mecanismos de censura prévia ou de restrição de temas submetidos ao debate, devendo limitar-se à disciplina dos procedimentos administrativos necessários à aplicação do Programa, à preservação da pluralidade de ideias e à proteção da integridade do aluno, vedado qualquer constrangimento em razão da posição defendida.
Art. 11 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 10 de junho de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa instituir o Programa de Grupos de Debate na rede municipal de ensino, com o objetivo de formar alunos capazes de pensar com autonomia, argumentar com clareza e dialogar com quem pensa diferente.
A escola não pode se limitar à transmissão de conteúdos, deve preparar o jovem para a vida pública, para o mercado e para o exercício pleno da cidadania.
O domínio da palavra, da escuta e do raciocínio estruturado é uma das competências mais decisivas do mundo na atualidade, e justamente uma das mais negligenciadas em nossas escolas.
Formar jovens que saibam defender uma posição, reconhecer um bom argumento e respeitar o contraditório é fortalecer a própria democracia.
Cabe destacar que o Programa adota como princípio inegociável a pluralidade de ideias e a imparcialidade do mediador, vedando expressamente qualquer uso dos grupos para doutrinação político-partidária ou religiosa.
O propósito não é formar alunos que pensem de determinada maneira, mas alunos que saibam pensar.
Forte nos motivos acima, conclamo o apoio dos Nobres Vereadores desta Câmara Municipal para a aprovação do presente projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00557/2026 do Vereador George Hato (MDB)
“Denomina PRAÇA ALZIRA DOS REIS FERREIRA, a praça inominada localizada na intersecção entre as ruas Orfilia, e Jean de La Huerta e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica denominada PRAÇA ALZIRA DOS REIS FERREIRA, a praça inominada localizada na intersecção entre as ruas Orfilia, CEP: 04158-015 e Jean de La Huerta CEP: 04163-010 - Vila Brasilina - São Paulo.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
Sala das Sessões, julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade homenagear a Senhora Alzira dos Reis Ferreira, cidadã cuja trajetória de vida foi marcada pela dedicação à família, pela solidariedade com a comunidade e pelo cuidado permanente com o meio ambiente, deixando um legado que permanece vivo na memória dos moradores da Vila Brasilina.
Alzira dos Reis Ferreira nasceu em 6 de janeiro de 1950, na cidade de Sabinópolis, Estado de Minas Gerais. Filha de um carpinteiro e de uma benzedeira, cresceu em uma família simples, aprendendo desde cedo valores como o trabalho, a humildade e o respeito ao próximo.
Ainda na infância, aos 12 anos de idade, mudou-se para a cidade de São Paulo em busca de melhores oportunidades, passando a trabalhar como empregada doméstica. Anos mais tarde, constituiu sua família e dedicou sua vida à criação de seus nove filhos, enfrentando inúmeras dificuldades econômicas com coragem, perseverança e dignidade.
Na década de 1980, estabeleceu residência na Vila Brasilina, onde viveu por aproximadamente quarenta anos ao lado de seu esposo, Antônio, e de seus filhos. Durante esse período, enfrentou momentos difíceis, inclusive perdas provocadas pelas enchentes que atingiam a região. Mesmo diante das adversidades, jamais perdeu o espírito acolhedor, a esperança e a disposição para contribuir com a comunidade.
Com a urbanização do antigo córrego existente em frente à sua residência, a área foi transformada em uma praça pública. Sensibilizada com aquele novo espaço, Dona Alzira passou espontaneamente a cuidar do local, realizando o plantio de árvores, flores, ervas medicinais e diversas outras espécies vegetais. Com dedicação diária, transformou a praça em um ambiente mais agradável, arborizado e acolhedor para toda a vizinhança.
Seu conhecimento sobre plantas medicinais fez com que se tornasse uma referência entre os moradores, que frequentemente buscavam sua orientação. Sempre disposta a ajudar, compartilhava seus conhecimentos de forma generosa, fortalecendo os laços de convivência e solidariedade no bairro.
Além do cuidado com a vegetação, também dedicava atenção aos animais que criava, sendo amplamente conhecida na região como "Dona Alzira das Plantas e das Galinhas", apelido que refletia o carinho e a admiração conquistados ao longo dos anos.
Seu compromisso voluntário com a preservação do espaço público contribuiu significativamente para a valorização da praça e para a melhoria da qualidade de vida da comunidade local. Mesmo após seu falecimento, seus filhos mantêm vivo esse legado, preservando o espaço e dando continuidade ao exemplo de zelo pela natureza e pelo patrimônio coletivo.
Em 25 de março de 2021, aos 71 anos, Alzira dos Reis Ferreira faleceu em decorrência de edema agudo pulmonar causado pela COVID-19, deixando seu esposo, nove filhos, dezessete netos, quatro bisnetos e, sobretudo, uma história de vida pautada pela simplicidade, generosidade e dedicação ao próximo.
Dessa forma, a denominação da praça com o nome de Alzira dos Reis Ferreira representa um justo reconhecimento do Poder Público a uma cidadã que, sem exercer qualquer função oficial, prestou relevantes serviços à coletividade por meio de sua atuação voluntária na conservação do espaço público, na preservação ambiental e na construção de uma comunidade mais acolhedora e solidária.
Por essas razões, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”




PROJETO DE LEI 01-00558/2026 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
“Denomina ‘Escadão Francisco Araújo dos Santos Pinto’ o espaço público inominado situado junto à Rua José Niccolini, no bairro Vila Cavaton, Distrito da Freguesia do Ó, pertencente à Subprefeitura Freguesia do Ó/Brasilândia, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 02962-110, e dá outras providências”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominado “Escadão Francisco Araújo dos Santos Pinto” o espaço inominado, localizado entre as ruas à Rua José Niccolini - Bairro Freguesia do Ó, São Paulo - SP, 02962-110 e Rua Cavaton - Vila Cavaton, São Paulo - SP, 029621 - 50, ambos no pertencente a Subprefeitura Freguesia do Ó/Brasilândia, no Município de São Paulo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissão competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade eternizar, na paisagem urbana do Município de São Paulo, a memória de Francisco Araújo dos Santos Pinto, homem cuja trajetória se confunde com a própria formação e consolidação da comunidade localizada na Vila Cavaton, no Distrito da Freguesia do Ó.
Nascido em 16 de outubro de 1929, Francisco Araújo dos Santos Pinto foi um dos primeiros moradores da região, estabelecendo-se no local em um período em que a área ainda carecia de infraestrutura básica e de atenção do Poder Público. Desde 1974, residiu na Rua Cavaton, nº 243, onde constituiu sua família e fortaleceu seus vínculos com a comunidade local. Casado com a Sra. Maria da Conceição dos Santos, formou uma família com dez filhos: Maria do Carmo dos Santos, Valdete Geraldo dos Santos, Marilza Conceição dos Santos, Maria Roza dos Santos, Cleonice dos Santos, José Antonio dos Santos, Diolindo Maria dos Santos, José Francisco dos Santos, Cleia de Fátima dos Santos e Geovane Araújo dos Santos.
Ao longo de décadas de residência na região, construiu não apenas sua própria história de vida, mas também contribuiu significativamente para o desenvolvimento social, humano e comunitário do bairro.
Reconhecido por sua postura ativa e espírito solidário, Francisco destacou-se como uma liderança comunitária espontânea, sempre disposta a agir em prol do coletivo. Sua atuação foi marcada pelo engajamento em demandas locais, pela participação em iniciativas sociais e, sobretudo, por sua capacidade de mobilizar moradores para enfrentar desafios e buscar melhorias para a comunidade. Era um homem de ação, conhecido por colocar a mão na massa e enfrentar as adversidades com determinação, resiliência e senso de responsabilidade.
Teve papel relevante na luta por melhorias urbanas na comunidade, especialmente na canalização da viela e na construção do escadão da Rua Cavaton. Em 1980, ao lado de outros moradores, participou ativamente da implantação desse importante equipamento de mobilidade urbana, que passou a integrar o cotidiano da população local. O compromisso da família com esse espaço permanece até os dias atuais, colaborando para sua conservação e manutenção.
Além de sua atuação nas questões estruturais, Francisco sempre se destacou pelo espírito de solidariedade e pelo compromisso com o próximo. Prestava auxílio a famílias em situação de vulnerabilidade, apoiava vizinhos em momentos difíceis e colaborava ativamente para fortalecer os laços de união e convivência comunitária. Sua presença constante e seu exemplo de dedicação fizeram dele uma referência de respeito, amizade e liderança para diversas gerações.
Sua atuação também contribuiu para o fortalecimento do senso de pertencimento da comunidade, ajudando a construir uma identidade coletiva baseada na cooperação, na solidariedade e na busca por melhores condições de vida para todos.
No campo profissional, construiu uma trajetória marcada pela dedicação ao trabalho, atuando na Editora Abril entre os anos de 1971 e 2000. Paralelamente, participou ativamente da Comunidade Católica Bom Jesus dos Passos, na Vila Bonilha, onde cultivou valores de fé, fraternidade e serviço ao próximo, fortalecendo ainda mais sua relação com a comunidade.
Seu falecimento, ocorrido em 2024, foi recebido com grande comoção pelos moradores, evidenciando o profundo impacto de sua trajetória e de sua contribuição para a comunidade. Seu legado permanece vivo na memória daqueles que conviveram com ele e testemunharam seu compromisso com o desenvolvimento do bairro.
Nesse contexto, a denominação do espaço público inominado como "Escadão Francisco Araújo dos Santos Pinto", situado junto à Rua José Niccolini, no bairro Vila Cavaton, Distrito da Freguesia do Ó, pertencente à Subprefeitura Freguesia do Ó/Brasilândia, representa mais do que um ato formal. Trata-se de um gesto de reconhecimento e justiça histórica a um cidadão que dedicou grande parte de sua vida à construção e ao fortalecimento de sua comunidade.
Assim, a presente proposta não apenas homenageia um cidadão exemplar, mas também reafirma o compromisso do Poder Público com a preservação da memória comunitária e com o reconhecimento daqueles que, mesmo sem ocupar cargos ou funções oficiais, foram protagonistas na construção da cidade e na melhoria da vida coletiva.
Diante do exposto, trata-se de justa, legítima e merecida homenagem, razão pela qual se submete a presente propositura à elevada apreciação dos Nobres Pares, confiante em sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00559/2026 do Vereador Carlos Bezerra Jr. (PSD)
“Reconhece como de relevante interesse público e social as atividades de resgate, acolhimento e proteção animal desenvolvidas por organizações da sociedade civil e entidades sem fins lucrativos, dispõe sobre a isenção do Rodízio Municipal de Veículos para até 2 (dois) veículos por entidade cadastrada, nos termos da Lei n° 12.490, de 3 de outubro de 1997, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Ficam reconhecidas como de relevante interesse público e social, no Município de São Paulo, as atividades de resgate, acolhimento, transporte, defesa, castração, recuperação e encaminhamento à adoção de animais desenvolvidas por organizações da sociedade civil e por entidades sem fins lucrativos.
Art. 2° Fica isento do Rodízio Municipal de Veículos, instituído pela Lei n° 12.490, de 3 de outubro de 1997, e complementado pela Lei n° 14.751, de 28 de maio de 2008, até 2 (dois) veículos institucionais por entidade de que trata o art. 1° desta Lei, mediante inscrição no cadastro de veículos isentos mantido pelo órgão municipal de trânsito, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.
§ 1º A isenção de que trata o "capuf' deste artigo observará o regime das leis mencionadas e de seus decretos regulamentares, em especial o cadastro previsto no art. 5° do Decreto n° 58.584, de 20 de dezembro de 2018, ou na norma que o suceder, cabendo ao Poder Executivo disciplinar as condições e a forma de sua aplicação.
§ 2° O veículo isento destina-se exclusivamente às atividades institucionais da entidade, especialmente ao resgate de animais, ao transporte veterinário, às campanhas de castração e às feiras de adoção, vedada a sua utilização para fins comerciais ou particulares.
Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - entidade de proteção animal: a organização da sociedade civil ou entidade sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e inscrição ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ, cujo objeto estatutário contemple as atividades referidas no art. 1º desta Lei;
II -veículo institucional: o veículo de propriedade, posse, comodato ou locação da entidade, por ela utilizado nas atividades referidas no art. 1 o desta Lei.
Art. 4° A isenção de que trata esta Lei observará, no mínimo, os seguintes requisitos:
I- inscrição ativa da entidade no CNPJ há, no mínimo, 12 (doze) meses;
II - previsão estatutária da finalidade de proteção animal e ausência de finalidade lucrativa;
III -comprovação de atuação contínua na proteção animal, mediante relatórios de atividades ou documentos equivalentes;
IV -limitação a até 2 (dois) veículos institucionais por entidade, comprovado o vínculo de cada veículo com a requerente.
Art. 5° Norma específica da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte definirá a forma, os requisitos e as condições de inscrição no cadastro de que trata esta Lei, sua validade e renovação, a identificação do veículo e a periodicidade das informações a serem prestadas pelas entidades, podendo prever a implantação gradativa do cadastro e a utilização de novos meios e tecnologias.
Art. 6° As informações prestadas serão de inteira responsabilidade da entidade requerente, e a constatação de falsidade, fraude, desvio de finalidade ou inatividade acarretará o cancelamento da isenção, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação civil, administrativa e penal.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de início de sua vigência, podendo a implantação do cadastro de que trata o art. 5° desta Lei ocorrer de forma gradativa.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O abandono e os maus-tratos de animais constituem, hoje, um dos mais graves problemas urbanos enfrentados pelas grandes cidades brasileiras, e São Paulo não é exceção. Estimativa da Organização Mundial da Saúde, divulgada pela Agência Brasil e pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo- CRMVSP, aponta a existência de cerca de 30 milhões de cães e gatos em situação de abandono no Brasil, número que, embora não decorra de censo oficial - inexistindo estatística governamental consolidada sobre o tema, como ressalva o próprio CRMVSP -, é amplamente utilizado como referência da dimensão do problema. Pesquisa setorial recente (Cenário de Abandono de Animais, Cobasi Cuida, 2025) indica que mais de 80% dos abandonos ocorrem em áreas urbanas, a maior parte em vias públicas. Na capital paulista, estimativas do Centro de Controle de Zoonoses, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, chegaram a apontar cerca de 2 milhões de animais em situação de rua, igualmente sem levantamento oficial preciso.
Nesse cenário, é a sociedade civil organizada que assume, de forma voluntária e gratuita, parcela decisiva do enfrentamento do problema. O Censo Pet do Instituto Pet Brasil registrou, em 2023, 184.960 animais abandonados ou resgatados de maus-tratos sob a tutela de organizações não governamentais e grupos de protetores em todo o país; a edição consolidada em 2024 elevou esse contingente para cerca de 201 mil animais sob responsabilidade dessas entidades, em um universo estimado de 4,8 milhões de cães e gatos em condição de vulnerabilidade. São essas organizações que resgatam animais feridos e vítimas de crueldade, custeiam tratamento veterinário, promovem castrações e feiras de adoção e mantêm abrigos e lares temporários, quase sempre com recursos próprios e doações, operando no limite de sua capacidade.
O Município de São Paulo já reconhece, em sua legislação, o papel dessas entidades. A Lei n° 17.464, de 9 de setembro de 2020, que instituiu o Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais Domésticos, e a Lei n° 17.703, de 3 de novembro de 2021, que autorizou o Poder Público a estabelecer formas de colaboração com entidades especializadas em resgate, defesa e proteção dos animais, consolidaram uma política municipal na qual protetores e organizações da sociedade civil figuram como parceiros do Poder Público. O próprio Município investe fortemente na área: segundo a Secretaria Municipal da Saúde, o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos realizou 133.995 castrações em 2025 - 11% a mais que as 120.368 de 2024 - e acumula mais de 1,4 milhão de cirurgias desde 2001. A atuação das entidades protetoras complementa e potencializa esse esforço público, aliviando o Centro de Controle de Zoonoses, o sistema de saúde - no controle de zoonoses, agressões e acidentes - e a gestão urbana, com evidente economia ao erário.
Ocorre que a efetividade desse trabalho depende, de modo crítico, da mobilidade. O resgate de animais atropelados, feridos ou em risco iminente e o transporte veterinário de urgência exigem deslocamento rápido pela cidade, inclusive -e sobretudo - nos horários de pico, exatamente quando incide a restrição do Rodízio Municipal instituído pela Lei n° 12.490, de 3 de outubro de 1997. A entidade que mantém um único veículo para todas as suas atividades fica, um dia por semana, impedida de circular na área do Centro Expandido nos períodos de maior demanda, com prejuízo direto ao socorro de animais e à execução de uma atividade que esta propositura reconhece como de relevante interesse público e social.
A medida ora proposta é modesta em sua extensão e rigorosa em seus controles: garante a isenção a até 2 (dois) veículos por entidade, condiciona o benefício à inscrição em cadastro mantido pelo órgão municipal de trânsito, exige CNPJ ativo há pelo menos 12 meses. finalidade estatutária de proteção animal, comprovação de atuação contínua e vinculação de cada veículo à entidade, veda expressamente o uso comercial ou particular e prevê o cancelamento em caso de fraude ou desvio de finalidade. A definição das regras operacionais de cadastramento, identificação dos veículos e demais condições de aplicação fica a cargo da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte, que poderá implantá-las de forma gradativa, na exata linha da Lei n° 16.813, de 1° de fevereiro de 2018, preservando-se ampla margem de regulamentação ao Poder Executivo.
A proposição insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal e do art. l3, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e concretiza o dever constitucional de proteção à fauna e de vedação de práticas cruéis contra animais (arts. 23, incisos VI e VIl, e 225, § 1°, inciso VIl, da Constituição Federal). Não institui tributo nem implica renúncia de receita orçamentária- a multa por descumprimento do Rodízio é sanção administrativa, e não receita orçada - e não cria órgão, cargo ou estrutura administrativa, valendo-se de cadastros já existentes, em conformidade com o Tema 917 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 878.911/RJ), segundo o qual não usurpa a iniciativa privativa do Chefe do Executivo a lei parlamentar que, embora acarrete despesa, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos da Administração nem do regime jurídico de servidores.
Registre-se, por fim, que o ordenamento municipal já contempla amplas hipóteses de isenção do Rodízio para finalidades de interesse público e social - veículos de serviços essenciais, veículos que transportam pessoas com deficiência, veículos elétricos e híbridos (Lei n° 15.997, de 27 de maio de 2014) e veículos vinculados a entidades do Programa Sampa Mais Solidária. A presente propositura apenas estende, com critérios objetivos e salvaguardas contra abusos, tratamento já conferido a atividades de relevância equivalente, em favor de quem dedica a própria vida a proteger os animais desta cidade. Diante do exposto, e certos da relevância social, da constitucionalidade e do interesse público da medida, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00560/2026 da Vereadora Dra. Sandra Tadeu (PL)
“Fica denominado como Parque Municipal Savoy City - Andrea Cristina Molina o logradouro público conhecido como Parque Municipal Savoy City localizado entre a Rua Plácido Nunes com a Rua Vicente José Luchetti no distrito da Subprefeitura de Itaquera e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica denominado como Parque Municipal Savoy City - Andrea Cristina Molina o logradouro público conhecido como Parque Municipal Savoy City localizado entre a Rua Plácido Nunes com a Rua Vicente José Luchetti no distrito da Subprefeitura de Itaquera.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Andrea Cristina Molina deixou um legado de amor, compreensão e compaixão. Como mãe, ela dedicou sua vida a cuidar e orientar sua família com um amor incondicional. Como psicóloga, ela se empenhou em ajudar os outros a encontrar caminhos para a saúde mental e o bem-estar emocional. Como cristã fervorosa, sua fé a guiou em cada passo, irradiando bondade e solidariedade por onde passava.
Um parque em sua homenagem seria um testemunho tangível do impacto positivo que Andrea teve em nossa comunidade, seria um espaço de inspiração, reflexão e encontro, representando os valores pelos quais ela viveu.
Ao nomear um parque com o nome de Andrea Cristina Molina, estaremos não apenas celebrando sua vida, mas também lembrando a todos sobre a importância do amor, da compaixão, da dedicação à família, da busca pelo equilíbrio emocional e do poder da fé em nossas vidas. Seria também um memorial para as vítimas da COVID, que como ela, nos deixaram com muitas saudades.
Diante da importância do exposto, peço aos Nobres Pares desta Egrégia Casa legislativa o apoio necessário para aprovação desta propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00561/2026 do Vereador Fabio Riva (MDB)
“Denominar como “Travessa Ruth Aparecida Vieira” a via compreendida entre a Rua Antônia Felícia, altura do nº 170, Piqueri, São Paulo - SP e a Rua José Peres Campelo, altura do nº 692, Piqueri, São Paulo - SP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica denominada como “Travessa Ruth Aparecida Vieira” a via compreendida entre a Rua Antônia Felícia, altura do nº 170, Piqueri, São Paulo - SP e a Rua José Peres Campelo, altura do nº 692, Piqueri, São Paulo - SP.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 21 de maio de 2026
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente homenagem tem como objetivo perpetuar a memória e reconhecer a trajetória de vida de Ruth Aparecida Vieira, carinhosamente conhecida por toda a comunidade como Dona Ruth, mulher de força, coragem e profundo compromisso social, cuja história se confunde com a própria construção e desenvolvimento da Comunidade do Piqueri.
Nascida em 21 de agosto de 1952, Dona Ruth chegou ao bairro ainda jovem, na década de 1970, residindo inicialmente na Rua Agostinho de Barros. Em um dos momentos mais difíceis de sua vida, precisou vender sua residência para auxiliar seus filhos, que enfrentavam grandes dificuldades financeiras. Foi então que, movida pela necessidade e pela esperança, construiu um simples barraco de madeira no barranco localizado em frente à rua onde morava — local que, anos mais tarde, se tornaria a atual Comunidade do Piqueri.
Com o passar do tempo, outras famílias em situação de extrema vulnerabilidade passaram a buscar abrigo naquele espaço. Sensibilizada com a dor e a necessidade do próximo, Dona Ruth iniciou uma trajetória de luta social e comunitária que atravessaria mais de quatro décadas.
Reconhecida por sua voz marcante, personalidade forte e espírito acolhedor, Dona Ruth tornou-se referência dentro da comunidade. Ao lado de lideranças e aliados políticos, batalhou incansavelmente por melhores condições de moradia, buscando acesso à água, energia elétrica, atendimento médico, internações, cirurgias, medicamentos de difícil acesso, além da distribuição de roupas e cobertores durante os rigorosos períodos de frio da cidade de São Paulo.
Sem nunca pedir nada em troca, ajudava o povo com aquilo que tinha, muitas vezes tirando de si para oferecer ao próximo dignidade, cuidado e esperança. Sua atuação humanitária e comunitária lhe rendeu diversos reconhecimentos ao longo dos anos, recebendo certificados e homenagens de autoridades e representantes políticos desde a década de 1990, inclusive sendo convidada a Brasília em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população.
Considerada a primeira moradora da Comunidade do Piqueri, Dona Ruth dedicou mais de 40 anos de sua vida à construção de uma comunidade mais humana, solidária e estruturada, contribuindo diretamente para o crescimento de um local que hoje abriga mais de 200 famílias.
Seu falecimento, em 02 de abril de 2025, aos 72 anos, deixou um vazio irreparável entre todos que tiveram o privilégio de conhecer sua generosidade e dedicação. Contudo, seu legado permanece vivo na memória, na história e na identidade da comunidade que ajudou a construir.
Dessa forma, denominar a via pública como Travessa Ruth Aparecida representa não apenas uma justa homenagem, mas também o reconhecimento oficial de uma mulher que transformou vidas através da solidariedade, da luta popular e do amor ao próximo.
Com isso peço aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.”

PROJETO DE LEI 01-00562/2026 do Vereador Gilberto Nascimento (PL)
““Revoga o Inciso LXXX do artigo 36 da Lei Municipal n° 18.062/2023.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - Fica revogado o Inciso LXXX do artigo 36 da Lei Municipal n° 18.062, de 28 de dezembro de 2023.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 08 de Julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa revogar o inciso LXXX do artigo 36 da Lei Municipal nº 18.062/2023, que outrora concedeu o uso de determinado espaço público à honrada Polícia Militar do Estado de São Paulo. Ocorre que, decorrido expressivo lapso temporal, o referido imóvel não chegou a ser utilizado pela instituição para as finalidades originalmente previstas, permanecendo desocupado e sem destinação prática.
A manutenção de um bem público em estado de abandono ou ociosidade contraria diretamente o princípio constitucional da função social da propriedade, consagrado no artigo 5º, inciso XXIII, da Carta Magna. É dever do Poder Público zelar pelo patrimônio municipal, garantindo que cada área sob sua gestão cumpra um papel ativo e benéfico para a comunidade, seja por meio da prestação de serviços essenciais, seja pela promoção do desenvolvimento urbano local.
Com a revogação pretendida, este terreno retornará integralmente ao patrimônio disponível do Município. Isso permitirá à Administração Pública reavaliar a área e direcioná-la para projetos que atendam às demandas urgentes da nossa população, convertendo um espaço atualmente inútil em um vetor de bem-estar social, segurança ou infraestrutura adequada às normas vigentes.
Considerando a importância que reveste o tema e o manifesto interesse público, solicito o apoio dos meus nobres pares para aprovação desse projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00563/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Institui o Programa Municipal "Estudantes na Copa 2027", destinado a promover o acesso de estudantes da Rede Municipal de Ensino matriculados do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental aos jogos da Copa do Mundo Feminina de Futebol de 2027 realizados no Município de São Paulo, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal "Estudantes na Copa 2027", destinado a proporcionar a estudantes matriculados do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino a oportunidade de assistir às partidas da Copa do Mundo Feminina de Futebol de 2027 realizadas no Município de São Paulo, como atividade extracurricular de caráter educativo, esportivo e cultural.
§ 1º O Programa tem por objetivos:
I - incentivar a permanência e a frequência escolar;
II - promover o acesso ao esporte como instrumento de formação cidadã;
III - valorizar o futebol feminino e a igualdade de oportunidades;
IV - ampliar o acesso de estudantes em situação de vulnerabilidade social a eventos esportivos de relevância internacional;
V - fortalecer a convivência familiar por meio da participação conjunta de estudantes e seus responsáveis.
§ 2º O Programa destinará 5% dos ingressos disponibilizados para cada partida realizada no Município de São Paulo aos estudantes da rede pública de ensino municipal.
Art. 2º Poderão participar do Programa os estudantes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - estar regularmente matriculado na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo, do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental;
II - possuir inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
III - possuir frequência escolar mínima de 75% no primeiro semestre letivo de 2027;
IV - apresentar autorização do responsável legal.
Parágrafo único. Os estudantes que atenderem aos requisitos previstos nesta Lei serão automaticamente considerados aptos a participar do sorteio, observado o consentimento do responsável legal.
Art. 3º A seleção dos beneficiários será realizada mediante sorteio público, entre os estudantes que atenderem aos requisitos previstos nesta Lei, observada a seguinte distribuição das vagas:
I - para a partida de abertura da Copa do Mundo Feminina de Futebol de 2027, realizada na Neo Química Arena, serão contemplados, prioritariamente, estudantes matriculados em unidades escolares situadas nas Diretorias Regionais de Educação mais próximas ao estádio;
II - para as demais partidas realizadas no Município de São Paulo, serão contemplados, prioritariamente, estudantes matriculados em unidades escolares localizadas em regiões classificadas entre os menores índices do Índice de Distribuição Regional do Gasto Público - IDRGP vigente.
Art. 4º Cada estudante contemplado fará jus a:
I - um ingresso para assistir à partida;
II - um ingresso destinado a um responsável legal, preferencialmente mulher responsável pelo núcleo familiar.
Art. 5º Para assegurar o pleno acesso ao Programa, o Poder Executivo disponibilizará aos estudantes contemplados e aos respectivos responsáveis gratuidade no transporte público coletivo municipal nos dias das partidas para as quais o estudante for contemplado, abrangendo os deslocamentos de ida e volta.
Art. 6º As partidas contempladas pelo Programa serão consideradas atividades extracurriculares promovidas pelo Município, podendo integrar ações pedagógicas voltadas à educação, ao esporte, à cultura, à cidadania e à promoção da igualdade de gênero.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o encerramento das atividades relacionadas à Copa do Mundo Feminina de Futebol de 2027.
Sala das Sessões, 08 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A realização da Copa do Mundo Feminina de Futebol de 2027 representa um marco histórico para o Brasil e, em especial, para o Município de São Paulo, que sediará partidas da competição, incluindo a abertura do torneio na Neo Química Arena. Trata-se de uma oportunidade única para que um evento esportivo de alcance mundial deixe um legado permanente para a população paulistana, especialmente para crianças e adolescentes da rede pública de ensino.
A presente proposta institui o Programa Municipal "Estudantes na Copa 2027", com o objetivo de promover o acesso de estudantes do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino às partidas da Copa do Mundo Feminina de Futebol de 2027 realizadas na Capital, como atividade extracurricular de caráter educativo, esportivo e cultural.
Mais do que proporcionar o acesso a um evento esportivo internacional, o Programa busca utilizar o esporte como instrumento de formação cidadã, incentivo à permanência escolar, fortalecimento dos vínculos familiares e valorização do futebol feminino. A experiência de participar de um evento dessa magnitude amplia o repertório cultural dos estudantes, estimula a convivência social e contribui para a construção de referências positivas relacionadas ao esporte, à igualdade de gênero e à inclusão.
A proposta prioriza estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), reconhecendo que crianças e adolescentes em situação de maior vulnerabilidade social frequentemente encontram maiores barreiras para acessar atividades culturais e esportivas. Da mesma forma, estabelece critérios territoriais para a distribuição das vagas, destinando a partida de abertura aos estudantes das Diretorias Regionais de Educação localizadas nas proximidades da Neo Química Arena e utilizando, para as demais partidas, o Índice de Distribuição Regional do Gasto Público (IDRGP), de modo a promover maior equidade na destinação dos benefícios e reduzir desigualdades territoriais.
O projeto também prevê que cada estudante contemplado possa estar acompanhado de seu responsável legal, preferencialmente a mulher responsável pela unidade familiar, fortalecendo a participação da família na vida escolar e proporcionando uma experiência compartilhada entre responsáveis e estudantes.
Além dos ingressos, o Programa autoriza a adoção de medidas destinadas a assegurar o efetivo acesso dos beneficiários às partidas, como a concessão de gratuidade no transporte público coletivo municipal nos dias dos jogos, garantindo que dificuldades econômicas não impeçam a participação dos contemplados.
A proposta encontra fundamento nos artigos 6º, 23, inciso V, 205, 208, 215, 217 e 227 da Constituição Federal, que asseguram os direitos sociais à educação, à cultura, ao esporte e à proteção integral da criança e do adolescente. Também se harmoniza com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reconhece o dever do Poder Público de assegurar o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes mediante políticas públicas voltadas ao acesso à educação, ao esporte, ao lazer e à cultura.
Ao transformar a Copa do Mundo Feminina de Futebol de 2027 em uma oportunidade concreta de inclusão social e valorização da educação pública, o Município reafirma seu compromisso com políticas públicas capazes de converter grandes eventos internacionais em benefícios permanentes para a população, especialmente para aqueles que mais necessitam da atuação do Estado.
Diante do relevante interesse público da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares, esperando contar com o seu apoio para aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00564/2026 do Vereador Lucas Pavanato (PL)
“Altera a Lei nº 17.572 de 24 de Junho de 2021 e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.572 de 24 de Junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica permitido o uso de faixas exclusivas e corredores de ônibus do Sistema de Transporte Público por veículos integrantes da frota de transporte público individual por táxi, observados os critérios da presente Lei.
§1º Fica vedada a circulação de táxis em corredores constituídos de vias segregadas de transporte coletivo.
§2º O órgão municipal competente poderá autorizar, em caráter excepcional e temporário, o tráfego de veículos de uso geral em trechos específicos de faixas exclusivas e corredores de ônibus, desde que devidamente sinalizados, quando a capacidade viária local estiver comprometida por conta de obras públicas.”
Art. 2º Esta lei deverá ser regulamentada até 30 dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa mitigar um dos problemas mais críticos que afetam a mobilidade urbana e a qualidade de vida na cidade de São Paulo: os severos congestionamentos decorrentes da execução de obras públicas nas vias do município.
Embora as intervenções na infraestrutura urbana sejam fundamentais para o desenvolvimento da cidade, o fechamento parcial de faixas de rolamento comuns frequentemente estrangula o tráfego, reduzindo drasticamente a capacidade viária local e gerando retenções quilométricas que penalizam o trabalhador e a atividade econômica.
A presente proposta não busca perenizar o uso das faixas exclusivas e corredores por veículos particulares, mas sim conferir ao Poder Público a discricionariedade e a flexibilidade operacional necessárias para otimizar o espaço viário em situações de excepcionalidade.
Ao permitir o compartilhamento temporário e devidamente sinalizado desses trechos específicos durante o período de obras, redistribui-se a carga de veículos de forma inteligente, reduzindo o tempo de deslocamento e garantindo a fluidez da cidade sem desamparar o transporte coletivo.
Diante do exposto, peço apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.”
PROJETO DE LEI 01-00565/2026 do Vereador Lucas Pavanato (PL)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o "Dia Municipal de Combate à Obesidade e Conscientização sobre os Malefícios da Obesidade".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 7º ..................................................................................
..............................................................................................
- dia 4 de março: o Dia Municipal de Combate à Obesidade e Conscientização sobre os Malefícios da Obesidade. (NR)
Art. 2º O Poder Público poderá promover, durante a data comemorativa, ações educativas, campanhas de conscientização, palestras, atividades de incentivo à prática de atividade física, orientação nutricional e demais iniciativas voltadas à prevenção da obesidade e à promoção de hábitos de vida saudáveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa incluir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo o Dia Municipal de Combate à Obesidade e Conscientização sobre os Malefícios da Obesidade, com o objetivo de ampliar o debate sobre uma das principais questões de saúde pública da atualidade e incentivar a adoção de hábitos de vida mais saudáveis pela população.
Nos últimos anos, o Brasil e o mundo têm registrados um crescimento contínuo dos índices de sobrepeso e obesidade, condição que está diretamente associada ao aumento da incidência de doenças cardiovasculares1, diabetes tipo 2, hipertensão arterial, distúrbios osteoarticulares e diversas outras enfermidades que comprometem a expectativa de vida da população. Trata-se de uma doença que demanda prevenção, informação e acesso ao tratamento adequado.
Paralelamente a esse cenário, observa-se nas redes sociais um movimento de romantização da obesidade, no qual influenciadores digitais e criadores de conteúdo apresentam essa condição como um estilo de vida plenamente saudável ou procuram minimizar seus efeitos sobre o organismo. A romantização de uma doença crônica pode contribuir para a disseminação de informações incompatíveis com o consenso científico e dificultar a conscientização da população sobre a importância da prevenção e do tratamento adequado.
Não se pode permitir que discursos desprovidos de respaldo científico induzam, especialmente crianças e jovens, a acreditar que a obesidade é uma condição sem repercussões para a saúde. A promoção da autoestima não pode significar a negação da realidade médica.
________________
¹ https://www.hcor.com.br/imprensa/noticias/obesidade-aumenta-risco-de-doencas-cardiovasculares/”
PROJETO DE LEI 01-00566/2026 do Vereador Rubinho Nunes (UNIÃO)
“Institui o “Fundo Sampa” e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o “Fundo Sampa”, poupança pública de longo prazo destinada à formação de patrimônio público permanente, à preservação da riqueza intergeracional do Município e ao financiamento estável de políticas públicas essenciais.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - “Patrimônio Principal”, o conjunto de recursos aportados ao Fundo, de natureza permanente e preservada;
II - “Rendimentos”, os retornos, juros, dividendos, ganhos de capital e demais resultados financeiros gerados pela aplicação do Patrimônio Principal;
III - “Regra de Saque”, o limite máximo de recursos que pode ser retirado do Fundo em cada exercício, calculado de modo a preservar o valor real do Patrimônio Principal ao longo do tempo;
IV - “Recomposição Patrimonial”, a parcela dos Rendimentos reincorporada ao Patrimônio Principal, destinada a preservar seu valor real diante da inflação e a promover seu crescimento intergeracional.
Art. 3º. O “Fundo Sampa” reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - preservação permanente do Patrimônio Principal;
II - equidade entre as gerações presentes e futuras;
III - responsabilidade e sustentabilidade fiscal;
IV - transparência, publicidade e prestação de contas;
V - vedação ao aumento da carga tributária como fonte de recursos;
VI - aplicação dos rendimentos em funções essenciais e indelegáveis do poder público.
VII - independência técnica da política de investimentos, com gestão profissional dos recursos, orientada por critérios exclusivamente técnicos.
Art. 4º. O Fundo poderá organizar-se em duas contas distintas e segregadas:
I - a Conta Patrimonial, que reúne o Patrimônio Principal, de caráter permanente e preservado;
II - a Conta de Rendimentos, que reúne os resultados financeiros gerados pela Conta Patrimonial e da qual poderão ser realizados os saques autorizados por lei e conforme regulamento próprio.
Art. 5º. Poderão constituir fontes de recursos da Conta Patrimonial, dentre outras:
I - receitas decorrentes da outorga onerosa do direito de construir e de instrumentos urbanísticos correlatos;
II - receitas provenientes de concessões, permissões, arrendamentos, cessões de uso e desestatização de bens, serviços e ativos municipais;
III - dividendos, juros sobre capital próprio e resultados distribuídos por sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades das quais o Município participe;
IV - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial;
V - receitas patrimoniais, imobiliárias e de aplicações financeiras;
VI - produto da alienação de bens móveis e imóveis do Município, quando assim destinado;
VII - doações, legados, patrocínios e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - receitas extraordinárias decorrentes de acordos judiciais, indenizações, compensações financeiras, recuperação de ativos e outras receitas não recorrentes;
IX - outras receitas não tributárias que lhe forem destinadas em lei.
Parágrafo único. É vedada a vinculação de receita de impostos ao Fundo, em observância ao art. 167, IV, da Constituição Federal.
Art. 6º. A regra de saque observará percentual compatível com a rentabilidade real de longo prazo do patrimônio, limitada, no máximo, a percentual entre 3% (três por cento) e 4% (quatro por cento) da média do valor de mercado do Patrimônio Principal apurada nos últimos 3 (três) a 5 (cinco) exercícios financeiros, na forma do regulamento próprio.
§ 1º. A adoção da média plurianual tem por finalidade suavizar os efeitos das oscilações de mercado e impedir que rendimentos excepcionais de um único exercício sejam integralmente consumidos.
§ 2º. Nenhum saque poderá alcançar o Patrimônio Principal, ainda que os rendimentos de determinado exercício sejam insuficientes, hipótese em que a retirada ficará limitada aos rendimentos efetivamente disponíveis.
Art. 7º. Em cada exercício, os rendimentos apurados pelo Fundo terão a seguinte destinação, observada a ordem de prioridade:
I - primeiramente, assegurar-se-á a Recomposição Patrimonial, mediante reincorporação à Conta Patrimonial de montante não inferior à variação da inflação apurada no período, de modo a preservar o valor real do Patrimônio Principal;
II - em seguida, sobre os rendimentos remanescentes aplicar-se-á a Regra de Saque prevista no artigo 6º desta lei, e o valor dela resultante será destinado ao financiamento das políticas públicas de que trata o artigo 8º.
Parágrafo único. Os rendimentos que, em razão dos limites desta Lei, não forem destinados à Recomposição Patrimonial nem ao saque autorizado permanecerão incorporados à Conta Patrimonial.
Art. 8º. Os rendimentos serão destinados prioritariamente às funções essenciais do Estado, especialmente saúde, segurança pública e educação.
§ 1º. A fração dos recursos destinada à educação será aplicada prioritariamente em programas de educação financeira, empreendedorismo, inovação, formação tecnológica, ciência aplicada e preparação para o mercado de trabalho, nos termos da Lei Municipal nº 17.979, de 20 de julho de 2023.
§ 2º. O Executivo definirá a distribuição anual mediante lei orçamentária.
§ 3º. É vedada a aplicação dos rendimentos em despesas com pessoal, publicidade institucional ou custeio administrativo do próprio Fundo, ressalvadas, quanto a este último, as despesas estritamente necessárias à sua gestão técnica, conforme regulamento próprio.
Art. 9º. A aplicação dos recursos da Conta Patrimonial observará política de investimento de longo prazo, orientada pela diversificação, pela segurança, pela rentabilidade e pela preservação do valor real do patrimônio.
§ 1º. A política de investimento poderá observar, no que couber, as diretrizes e os limites aplicáveis à aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social, inclusive quanto à possibilidade de alocação em ativos de renda fixa e de renda variável, conforme regulamento próprio.
§ 2º. A gestão financeira poderá ser realizada em articulação e mediante convênios com instituições financeiras oficiais e com entidades especializadas legalmente habilitadas.
§ 3º. A regulamentação poderá estabelecer diretrizes de investimento responsável, vedada a aplicação em atividades incompatíveis com o interesse público e com a finalidade do Fundo.
Art. 10. A gestão, a governança e a estrutura administrativa do Fundo serão definidas na forma de regulamento próprio para sua fiel execução, podendo o Poder Executivo instituir:
I - comitê técnico de investimentos, responsável por propor, acompanhar e avaliar a política de aplicação dos recursos;
II - conselho de caráter consultivo e de acompanhamento, assegurada a participação de representantes da sociedade civil com reconhecida qualificação técnica.
Art. 11. O Fundo observará ampla transparência, mediante:
I - publicação periódica de relatórios sobre a evolução do patrimônio, os rendimentos auferidos, os saques realizados e a aplicação dos recursos nas áreas beneficiadas;
II - prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Município e à Câmara Municipal de São Paulo, em peça a ser enviada apartada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA);
III - disponibilização das informações em plataforma virtual de acesso público, na forma da legislação de acesso à informação;
IV - disponibilização de dados sobre carteira completa de investimentos, rentabilidade mensal, comparação com benchmark, custos administrativos, remuneração dos gestores e parecer anual independente.
Art. 12. O Fundo submete-se ao controle interno do Poder Executivo e ao controle externo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município.
Parágrafo único. A alteração da finalidade do Fundo Sampa, sua extinção ou autorização para utilização diversa do Patrimônio Principal somente produzirão efeitos após decorridos 48 (quarenta e oito) meses da publicação da respectiva lei, ressalvadas alterações meramente administrativas que não impliquem redução da proteção patrimonial.
Art. 13. Fica vedado:
I - resgatar, consumir, onerar ou dar em garantia o Patrimônio Principal do Fundo;
II - utilizar recursos do Fundo para pagamento de despesas com pessoal, encargos sociais ou custeio da máquina administrativa, ressalvada a gestão técnica do próprio Fundo;
III - vincular receita de impostos ao Fundo;
IV - aplicar recursos do Fundo em publicidade ou propaganda institucional;
V - utilizar o Fundo para socorro de caixa, cobertura de déficit orçamentário corrente ou finalidade diversa das previstas nesta Lei;
VI - realizar saques que comprometam a preservação do valor real do Patrimônio Principal;
VII - resgatar, consumir ou aplicar recursos do Fundo em despesas correntes, tampouco utilizar para cumprimento de metas fiscais, fechamento de resultado primário, atendimento à regra fiscal ou qualquer mecanismo de gestão orçamentária de curto prazo;
VIII - a concentração excessiva dos investimentos em um único emissor, grupo econômico, setor da economia ou classe de ativos, observados os limites estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 14. Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Sala de Reuniões, 6 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto autoriza a criação do “Fundo Sampa”, inspirado nas experiências mais bem-sucedidas de gestão pública do mundo. Em vez de gastar todo o recurso disponível no presente, o poder público constitui uma poupança permanente, preserva esse patrimônio e utiliza apenas os frutos que ele gera para financiar as áreas mais essenciais à população.
O modelo de referência é o fundo soberano da Noruega, hoje o maior do mundo, com patrimônio superior a US$ 2 trilhões. A Noruega adotou uma regra de ouro que quase nenhum país teve a disciplina de seguir: o governo só pode gastar o rendimento do fundo, jamais o principal, que permanece investido e trabalhando para as próximas gerações.
O resultado é claro: mais da metade do valor do fundo norueguês veio dos rendimentos dos investimentos, e não da receita original do petróleo. Um recurso finito foi convertido em riqueza permanente. Como reconhecem os próprios gestores noruegueses, o país encontrou petróleo duas vezes. A primeira, no mar, a segunda, no mercado.
A ideia também encontra precedentes no Brasil. Curitiba instituiu fundo de estabilização fiscal abastecido por superávits, enquanto municípios como Niterói, Maricá, Ilhabela e Saquarema adotaram modelos patrimoniais voltados à formação de poupança pública de longo prazo. A presente proposta adapta essas experiências à realidade paulistana, incorporando mecanismos adicionais de preservação patrimonial, governança técnica e limitação de saques.
O que toda essa experiência ensina é uma lição de responsabilidade fiscal que merece ser seguida pelo Brasil, ou seja, a distinção entre renda e patrimônio. Consumir o patrimônio é fácil e rende dividendos eleitorais imediatos, mas empobrece o futuro e perpetua a dependência do contribuinte.
Preservá-lo e viver de seus frutos exige disciplina, mas constrói uma cidade mais próspera, mais forte e menos refém da elevação de impostos. Este projeto escolhe, deliberadamente, o caminho mais difícil e mais correto.
Merece destaque que o Fundo não se financiará com aumento de tributos nem com a vinculação de receitas de impostos. Ao contrário, constitui-se a partir de receitas não tributárias, como outorgas, concessões, desestatizações, dividendos e resultados patrimoniais, transformando em patrimônio permanente aquilo que, de outro modo, se dissiparia no custeio de um único exercício.
Para assegurar sua perenidade, o projeto institui uma regra de saque tecnicamente sólida, baseada em percentual limitado da média plurianual do valor do fundo — mecanismo que suaviza as oscilações do mercado e impede que resultados excepcionais sejam consumidos de uma só vez —, além de determinar a recomposição do patrimônio diante da inflação, garantindo que ele não apenas se preserve, mas cresça para as gerações futuras.
Seus rendimentos são direcionados preferencialmente aos três pilares que constituem o núcleo essencial e inadiável do Estado: a saúde, a segurança e a educação, com ênfase para programas de educação financeira e aperfeiçoamento profissional.
Trata-se do reconhecimento de que o papel primordial do poder público reside justamente nessas funções indelegáveis, e de que a melhor forma de fortalecê-las é dotá-las de uma fonte de financiamento estável, protegida das oscilações orçamentárias e do curto-prazismo político. É a defesa de um Estado mais enxuto, mais eficiente e concentrado naquilo que realmente importa ao cidadão.
A boa gestão pública não consiste apenas em arrecadar e gastar com eficiência, mas também em administrar o patrimônio coletivo com visão de longo prazo. Assim como famílias e empresas responsáveis convertem parte de sua renda em patrimônio capaz de produzir rendimentos futuros, também o Município deve desenvolver instrumentos permanentes de formação de riqueza pública, reduzindo a dependência de elevação de receitas tributárias e fortalecendo sua capacidade de investimento ao longo das gerações.
Ao criar mecanismos permanentes de proteção patrimonial, o presente projeto busca alinhar os incentivos da gestão pública ao interesse das futuras gerações, reduzindo a influência do imediatismo inerente aos ciclos orçamentários e eleitorais. O Fundo Sampa representa, em última análise, uma instituição concebida para proteger o futuro da cidade contra as tentações do presente.
Forte nos motivos acima expostos, conclamo o apoio dos Nobres Vereadores desta Câmara Municipal para a aprovação do presente projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00567/2026 da Vereadora Luana Alves (PSOL)
(Retirado pela autora conforme o Requerimento 13-00919/2026)
““Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Cinema Educativo para Todos no Município de São Paulo e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Cinema Educativo para Todos no âmbito das instituições de ensino no Município de São Paulo.
Art. 2º As unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino pública e privada deverão incentivar a exibição de obras audiovisuais brasileiras integradas à proposta pedagógica da escola e observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As obras audiovisuais deverão ser selecionadas considerando:
I - a faixa etária dos estudantes;
II - os objetivos pedagógicos da unidade escolar;
III - a valorização da diversidade cultural afro-brasileira, indígenas, e/ou regional do País;
IV - a promoção dos direitos humanos, da cidadania, da democracia e do respeito à diversidade.
§ 2º A exibição das obras poderá ser acompanhada de atividades pedagógicas, debates, oficinas, produções textuais ou outras metodologias que contribuam para o desenvolvimento do pensamento crítico e da educação audiovisual dos estudantes.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá:
I - disponibilizar condições e equipamento técnico para exibição das obras audiovisual;
II - disponibilizará catálogo de obras audiovisuais brasileiras de caráter educativo, cultural e histórico;
III - celebrar parcerias com instituições culturais, universidades, fundações, órgãos públicos e entidades da sociedade civil para ampliar o acesso às produções audiovisuais nacionais;
IV - promover ações de formação continuada para os profissionais da educação voltadas ao uso pedagógico do audiovisual.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a exibição de obras audiovisuais brasileiras constitui componente curricular complementar, em conformidade com o § 8º do art. 26 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluído pela Lei Federal nº 13.006, de 26 de junho de 2014.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a implementação, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, da política pública instituída pela Lei Federal nº 13.006, de 26 de junho de 2014, que incluiu o § 8º ao art. 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), tornando obrigatório o incentivo da exibição de obras audiovisuais nas escolas de educação básica.
A proposta busca assegurar que essa importante política educacional seja efetivamente incorporada às práticas pedagógicas das escolas municipais, valorizando as obras brasileiras como instrumento de aprendizagem, formação cultural, desenvolvimento do pensamento crítico e fortalecimento da identidade nacional.
O acesso às obras audiovisuais brasileiras possibilita aos estudantes o contato com diferentes realidades sociais, culturais e regionais do país, promovendo uma educação mais plural, inclusiva e conectada à diversidade da sociedade brasileira.
Além disso, o audiovisual constitui importante ferramenta pedagógica, contribuindo para o desenvolvimento da interpretação, da criatividade, da sensibilidade artística e da capacidade de reflexão dos estudantes.
O projeto também prevê que a Secretaria Municipal de Educação possa oferecer apoio às unidades escolares por meio de catálogos de obras e parcerias institucionais, facilitando a implementação da política sem gerar impactos financeiros significativos, uma vez que muitas escolas já dispõem dos equipamentos necessários e diversas obras encontram-se disponíveis gratuitamente em plataformas públicas.
Dessa forma, a presente iniciativa reforça a política nacional já existente, promovendo sua efetiva aplicação na Rede Municipal de Ensino de São Paulo e contribuindo para uma educação pública de maior qualidade, culturalmente enriquecedora e socialmente transformadora.”
PROJETO DE LEI 01-00568/2026 do Vereador Sargento Nantes (PP)
“Dispõe sobre o fornecimento de transporte gratuito ou o ressarcimento de despesas de locomoção aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Município de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o direito ao transporte gratuito ou ao ressarcimento de despesas de locomoção para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (AGE), em conformidade com o disposto no art. 9° H da Lei Federal n° 11 .350, de 5 de outubro de 2006, alterada pela Lei n° 15.014, de 2024.
Art. 2°. O benefício previsto nesta Lei poderá ser concedido de duas formas:
I - fornecimento de transporte gratuito pelo Município, mediante disponibilização de veículos oficiais ou convênios com empresas de transporte coletivo;
II - ressarcimento de despesas de transporte próprio, mediante indenização calculada sobre o vencimento-base do servidor.
Art. 3°. O ressarcimento de despesas de transporte próprio será regulamentado por decreto do Poder Executivo, que fixará os percentuais de pagamento de acordo com:
I - a região geográfica de atuação do agente (considerando a extensão territorial e a infraestrutura de transporte disponível);
II - a área de abrangência da equipe de saúde da família ou unidade de saúde;
III - a distância média percorrida para o cumprimento das atribuições funcionais.
Art. 4°. O valor do ressarcimento será pago mensalmente, como verba indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos.
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 14 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) desempenham papel essencial na promoção da saúde preventiva e no fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), atuando diretamente junto às famílias e comunidades.
Atualmente, no Município de São Paulo, esses profissionais vêm custando do próprio bolso as despesas de deslocamento necessárias para o exercício de suas funções, o que gera um ônus o financeiro injusto e desproporcional.
Essa realidade compromete não apenas a dignidade do trabalho, mas também a efetividade das ações de saúde, uma vez que limita a capacidade de cobertura territorial e o alcance das visitas domiciliares.
A situação se agrava diante da dimensão geográfica da cidade de São Paulo, que é a maior metrópole da América Latina, com mais de 1.500 km2 de extensão territorial e uma população superior a 12 milhões de habitantes.
A diversidade de regiões, muitas delas com infraestrutura de transporte precária, exige que os agentes percorram longas distâncias diariamente para cumprir suas atribuições.
O art. 9°-H da Lei Federal n° 11 .350/2006, alterado pela Lei n° 15.014/2024, estabelece que os entes federados devem fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades dos ACS e ACE, inclusive mediante ressarcimento de despesas com transporte próprio.
Assim, é dever do Município de São Paulo adequar sua legislação local para garantir esse direito, promovendo justiça e valorização profissional.
A presente proposta busca corrigir essa distorção, assegurando que os agentes não sejam penalizados financeiramente por exercerem suas funções em prol da saúde pública.
Além disso, ao prever que o regulamento municipal fixará os percentuais de ressarcimento conforme a região e área de atuação, reconhece-se a complexidade territorial da cidade e a necessidade de critérios diferenciados para garantir equidade.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na valorização dos ACS e ACE, fortalecendo o SUS no município e garantindo melhores condições de trabalho para aqueles que estão na linha de frente da saúde preventiva.”
PROJETO DE LEI 01-00569/2026 da Vereadora Luana Alves (PSOL)
““Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissionais de Psicologia e Serviço Social nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Prontos-Socorros (PS) da rede municipal de saúde de São Paulo, em regime de plantão de 24 horas, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da presença e do atendimento de profissionais de Psicologia e de Serviço Social, em regime de plantão integral de 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, em todas as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Prontos-Socorros (PS) públicos e contratualizados da rede municipal de saúde de São Paulo.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as escalas de plantão deverão garantir a presença de, no mínimo, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social por turno de atendimento em cada unidade de saúde mencionada no Art. 1º.
Art. 3º A atuação das equipes de Psicologia e Serviço Social nos plantões de urgência e emergência terá como diretrizes:
I - O acolhimento humanizado e a escuta qualificada de pacientes e familiares em situação de crise, sofrimento agudo ou vulnerabilidade social extrema;
II - O suporte e manejo em crises em conjunto com a equipe médica e de enfermagem;
III - A articulação imediata com a rede de proteção social e de saúde mental do município nos casos de violência (doméstica, sexual, contra crianças ou idosos), abandono de vulneráveis e tentativas de autoextermínio;
IV - O acompanhamento e suporte humanizado nos processos de luto e comunicação de óbito.
Art. 4º O Poder Executivo poderá adequar os editais de concursos públicos vigentes, convocar remanescentes ou ajustar as metas e planos de trabalho dos contratos de gestão e convênios firmados com Organizações Sociais de Saúde (OSS) para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,15 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A saúde pública não se restringe apenas ao cuidado biológico. As urgências e emergências médicas são frequentemente acompanhadas de severas crises subjetivas e sociais. A ausência de psicólogos e assistentes sociais nos períodos noturnos e finais de semana cria um "vazio assistencial" nas UPAs e Prontos-Socorros de São Paulo.
Quando um caso de violência doméstica ou um surto psiquiátrico chega ao PS às 2h da manhã de um domingo, a equipe médica, focada na estabilização clínica, muitas vezes não dispõe do tempo ou da formação específica para realizar a intervenção psicossocial e a articulação de rede necessárias. O resultado é a desassistência ou o encaminhamento tardio.
A garantia do plantão 24h dessas categorias está alinhada às diretrizes da Política Nacional de Humanização (HumanizaSUS) e fortalece a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Trata-se de um investimento essencial para garantir a dignidade no atendimento ao cidadão paulistano no momento em que ele está mais vulnerável.”
PROJETO DE LEI 01-00570/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Redenomina como “Rua Guernica” o logradouro denominado como “Rua Plínio Salgado”, sob CEP 05537-080, CADLOG 21.242-3, localizada no bairro Jardim Peri Peri”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O logradouro público denominado Rua Plínio Salgado, localizado no bairro Jardim Peri Peri, sob CEP 05537-080, CADLOG 21.242-3, Zona Oeste, passa a denominar-se Rua Guernica.
Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Plínio Salgado, nascido na cidade de São Bento do Sapucaí, São Paulo, em 22 de janeiro de 1895, foi um escritor, jornalista, poeta e político, conhecido por fundar a Ação Integralista Brasileira (AIB) na década de 1930. Inspirado em regimes autoritários europeus, especialmente o fascismo, o integralismo defendia um Estado centralizado, nacionalista e hierárquico, com forte apelo à disciplina social, à autoridade e à supressão de divergências políticas. O movimento também incorporava elementos como o anticomunismo radical e práticas de mobilização de massa com traços paramilitares.
Propõe-se, assim, a redenominação do logradouro para Rua Guernica, em referência à obra Guernica, do artista espanhol Pablo Picasso, um ícone universal de resistência contra o fascismo e o autoritarismo, pintado como protesto ao bombardeio da cidade basca de Guernica durante a Guerra Civil Espanhola. A repercussão internacional do fato e sua representação artística transformaram “Guernica” em um marco universal de reflexão sobre os horrores da guerra e a necessidade de defesa permanente da democracia e dos direitos humanos.
A escolha do nome “Guernica” para o logradouro público está em consonância com os princípios que regem a denominação de bens públicos no Município de São Paulo, especialmente no que se refere à promoção de valores éticos, históricos e culturais compatíveis com a ordem democrática. Ao substituir uma homenagem associada a ideologias autoritárias por uma referência que simboliza a resistência à opressão e a valorização da vida, o Poder Público reafirma seu compromisso com a memória histórica responsável e com a construção de uma sociedade plural e democrática.
Diante desse contexto, a homenagem pública a figuras associadas a ideologias autoritárias e antidemocráticas torna-se incompatível com os valores constitucionais atuais, baseados na democracia, no pluralismo e nos direitos humanos, sobretudo com o Decreto Municipal nº 57.146 de 25 de Julho de 2016.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00571/2026 do Vereador George Hato (MDB)
“Denomina PRAÇA DIVA MARTINHO, o espaço público localizado entre a Rua Lázaro Suletroni (Códlog 320285) e a Rua Antonio Masi (Códlog 609030), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica denominado Praça Diva Martinho o espaço público localizado entre a Rua Lázaro Suletroni (Códlog 320285) e a Rua Antonio Masi (Códlog 609030), no Município de São Paulo.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
Sala das Sessões, julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade denominar Praça Diva Martinho o espaço público indicado, prestando justa homenagem à memória de uma cidadã cuja trajetória de vida foi marcada pelo trabalho, pela dedicação à família, pela solidariedade e pelo compromisso com o próximo.
Nascida em 22 de maio de 1948, na cidade de São Paulo, Diva Martinho construiu sua história com esforço, perseverança e dignidade. Filha de uma família humilde, começou a trabalhar ainda muito jovem para contribuir com o sustento da casa, conciliando os estudos com o trabalho desde a adolescência. Essa experiência moldou seu caráter e fortaleceu valores que levaria consigo por toda a vida, como a responsabilidade, a dedicação e o respeito ao próximo.
Ainda na juventude, iniciou sua carreira profissional na empresa Caterpillar, onde se destacou pelo talento e competência, alcançando o cargo de secretária executiva. Posteriormente, optou por interromper sua promissora carreira para dedicar-se integralmente à criação dos filhos e ao fortalecimento de sua família, demonstrando desprendimento e profundo compromisso com aqueles que amava.
Ao lado de seu esposo, José Joaquim Martinho, participou ativamente de diversos empreendimentos familiares, sempre com espírito empreendedor, dedicação e trabalho incansável. Na floricultura administrada pela família, localizada junto ao Cemitério Congonhas, acolheu inúmeras pessoas que iniciavam sua vida profissional, oferecendo não apenas oportunidades de trabalho, mas também orientação, incentivo e um ambiente pautado pelo respeito e pela valorização humana.
Reconhecida por sua generosidade, Diva Martinho cultivou relações marcadas pela amizade, pelo acolhimento e pela disposição permanente em ajudar quem necessitasse. Sua dedicação à família, aos amigos, aos colaboradores e à comunidade fez com que deixasse um legado de afeto, honestidade e solidariedade, sendo lembrada com profundo carinho e admiração por todos que tiveram o privilégio de conviver com ela.
Seu falecimento, em 8 de junho de 2026, representou uma grande perda para familiares, amigos e todos aqueles que foram impactados por sua história de vida. Entretanto, seu exemplo permanece vivo por meio dos valores que transmitiu e das inúmeras pessoas que inspirou ao longo de sua caminhada.
Dessa forma, a denominação da Praça Diva Martinho representa uma justa e merecida homenagem a uma mulher que fez da simplicidade, do trabalho, da dedicação à família e do amor ao próximo os pilares de sua existência, perpetuando sua memória na cidade onde nasceu, viveu e construiu sua história.
Diante da relevância da homenagem proposta, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”




PROJETO DE LEI 01-00572/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
“Institui a Política Municipal ao Futebol Feminino e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º -A presente propositura objetiva instituir uma Política de Fomento ao Futebol Feminino no Municipio de São Paulo, com a finalidade de iniciar a promoção e incentivo de igualdades de oportunidades e acesso de meninas e mulheres ao futebol em todas as suas modalidasdes.
Art. 2º - São de obrigação e competência municipal, conforme a Lei Geral do Esporte:
I - cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito local;
II - executar políticas públicas esportivas em todos os níveis, com fomento prioritário ao esporte educacional;
III - dispor de profissionais e de locais adequados para a prática esportiva, inclusive no ambiente escolar;
IV - realizar o monitoramento e a avaliação do plano municipal de esporte em seu âmbito;
V - organizar e manter centros municipais de treinamento com o serviço de especialização esportiva no nível da excelência esportiva;
VI - contribuir para a coleta de informações municipais para a atualização do SNIIE - Sistema nacional de Informação e Indicadores Esportivos, de forma a assegurar o processo nacional, estadual e municipal de avaliação do esporte.
Art. 3º Os objetivos de uma Política Municipal de Futebol Feminino serão:
I - Incentivar a inclusão social por meio do esporte;
II - Promover a formação de atletas, treinadoras e árbitras e demais profissionais vinculados ao futebol;
III- Aumentar a participação feminina nas atividades esportivas;
IV- Estimular a criação e manutenção de equipes femininas de base, amadores e do futebol de várzea;
V- Auxiliar no combate à discriminação das mulheres no ambiente esportivo;
Art. 4º Dentre as muitas atribuições do Poder Executivo, este promoverá:
I - Implantação de escolinhas e centros de treinamento voltados ao futebol feminino, nos centros esportivos municipais;
II - Realizar campeonatos e torneios de futebol feminino;
III - Capacitar profissionais para atuação no futebol feminino;
IV- Celebrar parcerias e convênios com clubes, associações esportivas, universidades e organizações da sociedade civil.
Art. 5º Os equipamentos esportivos municipais deverão assegurar a reserva de horários para a realização de treinamentos e competições das equipes femininas.
I - Os centros esportivos deverão assegurar um horário no período matutino e outro no período vespertino reservado para aulas e cursos de futebol feminino e/ou futsal.
II - Os clubes da comunidade (CDCs) deverão disponibilizar de um a dois horários por dia para a realização de futebol feminino e/ou futsal, todos os dias, inclusive nos sábados, domingos e feriados.
III - Os equipamentos deverão conter vestiários que possibilitem as meninas e mulheres a troca de roupa, guarda de pertences e utilização de chuveiros em segurança, contando com divisórias e regras que garantam a higiene e a privacidade das usuárias, bem como espaços para secadores de cabelo, maquiagem e higiene pessoal.
Parágrafo único - Na eventualidade, de que não haja número suficiente de praticantes para a formação das turmas femininas, os responsáveis poderão formar turmas mistas, observando idades, tamanhos e desenvolvimento físico das meninas, todavia, sempre mantendo a oferta de turmas femininas para que haja o número suficiente para sua formação.
Art. 6º O Município promoverá semestralmente, campanhas educativas de valorização do futebol feminino e de combate à discriminação contra meninas e mulheres no esporte.
Parágrafo Único - A Secretaria dos Esportes deverá elaborar protocolos para combater ativamente a discriminação, a intolerância e a violência contra meninas e mulheres nas práticas relacionadas ao futebol, incluindo atletas, árbitras, treinadoras, torcedoras, gestoras, profissionais da educação física e/ou outras profissionais atuantes no futebol.
Art. 7º Fica instituída a Semana Municipal de Incentivo ao Futebol Feminino, a ser realizada anualmente entre os dias 01 e 07 de setembro¹, com atividades esportivas, culturais e educativas.
Art. 8º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por finalidade iniciar o fortalecimento do futebol feminino como instrumento de inclusão social, promoção da igualdade de oportuidades as mulheres, desenvolvimento esportiv, bem como a formação cidadã.
Considerando que vamos sediar a Copa do Mundo Feminina no ano de 2027, demonstrando um avanço promissor no futebol feminino pátrio, são imprescindíveis o acesso à infraestrutura, financiamento, competições, alcançando os três níveis do esporte: alto rendimento, lazer e esporte educacional.
Logrando êxito a presente propositura, será instituída uma política pública permanente (legado esportivo) para o desenvolvimento da modalidade e participantes, nos três níveis citados no parágrafo anterior.
A poposta se fuindamenta no artigo 2172 da Constituição Federal que estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, bem como o artigo 18 da Lei Geral do Esporte3.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.
_________________
¹ LEI Nº 17.995 de 22 de setembro de 2023 - 07 de setembro - Dia do Futebol Feminino.
² Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um,...
³ Art. 18. Compete aos Municípios:
I - cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito local;
II - executar políticas públicas esportivas em todos os níveis, com fomento prioritário ao esporte educacional;
III - dispor de profissionais e de locais adequados para a prática esportiva, inclusive no ambiente escolar;
IV - realizar o monitoramento e a avaliação do plano municipal de esporte em seu âmbito;
V - organizar e manter centros municipais de treinamento com o serviço de especialização esportiva no nível da excelência esportiva;
VI - contribuir para a coleta de informações municipais para a atualização do SNIIE, de forma a assegurar o processo nacional, estadual e municipal de avaliação do esporte.”
PROJETO DE LEI 01-00573/2026 dos Vereadores Marina Bragante (PSB) e Professor Toninho Vespoli (PSOL)
“Dispõe sobre a vedação da publicidade de produtos, serviços, plataformas digitais e atividades econômicas destinados exclusivamente ao público adulto cuja divulgação seja incompatível com a proteção integral de crianças e adolescentes em equipamentos esportivos, culturais, de lazer e entretenimento, públicos ou privados, acessíveis ao público, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de São Paulo, a veiculação de publicidade, propaganda, comunicação mercadológica, patrocínio, exposição de marcas, ações promocionais ou qualquer outra forma de divulgação comercial de produtos, serviços, plataformas digitais ou atividades econômicas destinados exclusivamente ao público adulto cuja natureza seja incompatível com a proteção integral da criança e do adolescente, nos equipamentos públicos e privados acessíveis ao público previstos nesta Lei.
§ 1º A vedação aplica-se aos seguintes locais:
I - estádios, arenas esportivas e ginásios;
II - centros esportivos;
III - teatros, cinemas, auditórios, museus, centros culturais e equipamentos culturais;
IV - casas de espetáculos, casas de shows, centros de convenções e locais destinados à realização de eventos esportivos, culturais, recreativos ou de entretenimento;
V - parques, praças e equipamentos de lazer;
VI - feiras, festivais e eventos realizados em espaços públicos ou privados acessíveis ao público;
VII - quaisquer locais destinados predominantemente à convivência familiar ou à frequência de crianças e adolescentes.
§ 2º A vedação aplica-se independentemente da natureza pública ou privada do imóvel, sempre que o acesso ao evento ou estabelecimento seja permitido ao público, mediante ingresso gratuito ou oneroso.
§ 3º Esta Lei não se aplica aos ambientes de acesso restrito exclusivamente a maiores de dezoito anos, desde que observada a legislação federal pertinente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se incompatível com a proteção integral da criança e do adolescente a publicidade de produtos, serviços, plataformas digitais ou atividades econômicas cuja atividade principal consista na exploração comercial de conteúdo de natureza sexual destinado exclusivamente ao público adulto, mediante assinatura, remuneração direta, monetização por acesso, venda de conteúdo exclusivo, gorjetas ou mecanismos equivalentes.
Art. 3º A vedação compreende, entre outras modalidades:
I - placas publicitárias;
II - painéis eletrônicos;
III - telões;
IV - publicidade estática ou móvel;
V - publicidade sonora;
VI - publicidade digital;
VII - patrocínio institucional;
VIII - exposição de marcas;
IX - naming rights;
X - ativações promocionais;
XI - estandes promocionais;
XII - distribuição de brindes ou materiais promocionais;
XIII - inserção de marcas em uniformes, equipamentos esportivos, vestimentas, credenciais, ingressos, pulseiras, materiais gráficos ou digitais;
XIV - qualquer outra forma de comunicação mercadológica realizada no interior ou no entorno dos equipamentos abrangidos por esta Lei.
Art. 4º Os contratos administrativos, termos de permissão, concessão, autorização, parceria, patrocínio ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município deverão conter cláusula expressa de observância desta Lei.
Parágrafo único. Os responsáveis pela administração ou exploração de equipamentos privados abrangidos por esta Lei deverão observar suas disposições durante a realização de eventos acessíveis ao público.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo regulamentar:
I - os critérios técnicos para caracterização das atividades abrangidas;
II - os procedimentos administrativos de fiscalização;
III - as formas de adequação da publicidade existente;
IV - os mecanismos de cooperação com os organizadores de eventos.
Art. 6º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação, o descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - determinação de retirada imediata da publicidade irregular;
IV - suspensão da autorização para exploração publicitária durante o evento;
V - cassação da autorização municipal para realização do evento ou exploração publicitária, nos casos de reincidência, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes nos espaços públicos municipais destinados ao esporte, à cultura e ao lazer, mediante a vedação da publicidade de plataformas cuja atividade principal seja a exploração econômica de conteúdo adulto de natureza sexual.
Conforme noticiado na imprensa, o Corinthians fechou um acordo de patrocínio com a Fatal Fans, plataforma de conteúdo adulto por assinatura. Segundo informações, a empresa terá sua marca exibida nas equipes de futebol masculino, futebol feminino, futsal e basquete do clube.
(https://ge.globo.com/google/amp/futebol/times/corinthians/noticia/2026/06/27/corinthians-fecha-patrocinio-com-plataforma-de-conteudo-adulto.ghtml)
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, exploração e opressão.
Esse mandamento constitucional foi concretizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que consagra o princípio da proteção integral e impõe ao Poder Público o dever permanente de prevenir situações que possam estimular ou normalizar a exploração sexual de crianças e adolescentes.
A presente proposição encontra respaldo, ainda, nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), órgão responsável por formular normas gerais da Política Nacional de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Resolução CONANDA nº 163, de 13 de março de 2014, reconhece como abusivo o direcionamento de publicidade e comunicação mercadológica à criança, estabelecendo que práticas publicitárias devem observar o princípio da proteção integral e não podem explorar a deficiência de julgamento e experiência própria do público infantojuvenil. A Resolução reforça que a proteção da infância deve orientar a atuação do Poder Público também no campo da comunicação social e da publicidade.
No mesmo sentido, a Resolução CONANDA nº 236, de 18 de maio de 2023, que institui a campanha nacional "Faça Bonito. Proteja nossas Crianças e Adolescentes", reafirma que o enfrentamento ao abuso e à exploração sexual depende da mobilização permanente do Estado e da sociedade, recomendando ações de prevenção, sensibilização e fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes.
Mais recentemente, a Resolução CONANDA nº 265, de 12 de junho de 2025, estabeleceu diretrizes nacionais para a formulação de políticas públicas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, reconhecendo expressamente que essas violências também ocorrem em ambientes digitais e abrangem a exploração sexual comercial e outras condutas praticadas por meio das tecnologias da informação e comunicação.
Nesse contexto, embora plataformas de comercialização de conteúdo adulto sejam atividades lícitas quando destinadas exclusivamente ao público adulto, sua promoção ostensiva em arenas esportivas, centros culturais, parques, ginásios e demais equipamentos públicos frequentados por crianças, adolescentes e famílias mostra-se incompatível com os deveres constitucionais e legais de proteção integral.
A gravidade desse cenário é demonstrada por dados oficiais.
O 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública registrou 87.545 ocorrências de estupro e estupro de vulnerável em 2024, o maior número da série histórica, equivalente a aproximadamente uma vítima a cada seis minutos. Desse total, 76,8% foram classificados como estupro de vulnerável, 61,6% das vítimas tinham até 13 anos de idade e 88,2% eram do sexo feminino. Os dados indicam ainda que 66% dos crimes ocorreram dentro da residência e que parcela expressiva dos autores era composta por parceiros íntimos, familiares ou pessoas conhecidas da vítima. (https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia-em-dados/87-545-casos-de-estupro-e-estupro-de-vulneravel-foram-registrados-em-2024/)
Os dados do IBGE, por meio da Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PENSE 2024), reforçam esse quadro. Entre estudantes de 13 a 17 anos, 18,5% relataram já ter sofrido alguma forma de violência sexual, percentual que alcança 26% entre as meninas, mais que o dobro do registrado entre os meninos. A pesquisa também demonstra crescimento desse indicador em relação à edição anterior, revelando que a violência sexual continua afetando de forma significativa adolescentes brasileiros. (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/46171-5-edicao-da-pense-meninas-sao-as-maiores-vitimas-de-violencia-sexual).
O problema também se manifesta no ambiente digital. A expansão de plataformas voltadas à comercialização de conteúdo adulto modificou profundamente as formas de divulgação e monetização desse mercado. Embora tais atividades possam ser lícitas quando dirigidas exclusivamente ao público adulto, sua promoção ostensiva em espaços públicos frequentados por crianças e adolescentes suscita preocupação quanto à compatibilidade com os deveres constitucionais de proteção da infância.
A publicidade dessa natureza pode exercer influência significativa sobre o processo de desenvolvimento de crianças e adolescentes, especialmente na formação de referências relacionadas à sexualidade, às relações afetivas, ao consentimento e aos comportamentos socialmente percebidos como aceitáveis.
A proteção integral da infância e da adolescência não se limita à prevenção e ao enfrentamento do abuso e da violência sexual. Compreende também o dever de assegurar condições para um desenvolvimento sexual saudável, progressivo e compatível com cada faixa etária, mediante educação adequada, acesso a informações responsáveis e preservação contra conteúdos que possam naturalizar relações desiguais, objetificar pessoas, reproduzir padrões de violência ou transmitir concepções distorcidas sobre consentimento, respeito e autonomia.
A proposta não proíbe o funcionamento dessas plataformas, nem restringe a atividade econômica de empresas privadas. O que se pretende é estabelecer critérios para a utilização de espaços público e coletivos e para a publicidade veiculada em equipamentos esportivos, culturais e recreativos destinados ao convívio familiar e comunitário.
Essa técnica legislativa já é amplamente adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A legislação nacional estabelece restrições específicas para a publicidade de diversos produtos e serviços destinados exclusivamente ao público adulto ou que possam representar riscos à saúde e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Entre os principais exemplos destacam-se:
. a Lei nº 9.294/1996, que impõe restrições à publicidade de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas;
. o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que considera abusiva a publicidade que explore a deficiência de julgamento e experiência da criança (art. 37, § 2º);
. o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o dever permanente de prevenção de ameaças aos direitos da criança e do adolescente (arts. 70 e 71);
. a própria Constituição Federal, que determina, em seu artigo 220, § 3º, que a lei estabelecerá meios legais para proteger crianças e adolescentes da propaganda de produtos, práticas e serviços potencialmente prejudiciais ao seu desenvolvimento.
Sob essa perspectiva, o presente Projeto de Lei não cria tratamento excepcional, mas aplica aos espaços coletivos lógica semelhante àquela já consagrada pelo ordenamento jurídico brasileiro para outras atividades cuja publicidade recebe disciplina diferenciada em razão do interesse público e da proteção da infância e adolescência fundada na proteção integral e prioridade absoluta.
Arenas esportivas, ginásios, parques, centros esportivos, equipamentos culturais e eventos patrocinados pelo Município recebem diariamente milhares de crianças, adolescentes e famílias. Nesses ambientes, a publicidade possui elevada capacidade de influência e deve observar parâmetros compatíveis com sua função social e educativa.
A Constituição Federal também determina, em seu artigo 220, § 3º, que a comunicação social observará mecanismos legais destinados à proteção da infância e da adolescência. De forma complementar, os artigos 70 e 71 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos infantojuvenis, assegurando-lhes proteção contra conteúdos inadequados ao seu estágio de desenvolvimento.
Sob a perspectiva da competência legislativa, o presente Projeto de Lei encontra fundamento nos artigos 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Encontra igualmente amparo nos artigos 13, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como na competência municipal para disciplinar o uso dos espaços públicos e privados acessíveis ao público, regulamentar a realização de eventos, o exercício do poder de polícia administrativa, a exploração publicitária e as atividades sujeitas ao licenciamento e à fiscalização municipal.
A proposição harmoniza-se, ainda, com os princípios e diretrizes de proteção integral previstos na Lei Orgânica do Município, especialmente aqueles que asseguram, em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal, a prioridade absoluta na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, impondo ao Poder Público Municipal o dever de adotar políticas preventivas destinadas à proteção de seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
Nesse contexto, a disciplina da publicidade em equipamentos esportivos, culturais, recreativos e de lazer, públicos ou privados acessíveis ao público, insere-se no âmbito do interesse local e constitui medida legítima de proteção da infância e da adolescência, voltada à preservação de ambientes de convivência familiar compatíveis com os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da prevenção, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, sem impedir o exercício de atividades econômicas lícitas dirigidas exclusivamente ao público adulto.
Por essas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiantes de que sua aprovação representará mais um instrumento de fortalecimento das políticas públicas de proteção da infância e da adolescência no Município de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00574/2026 do Vereador Major Palumbo (PP)
“Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Evento Motociclístico Meu Trenó é Diferente, que acontece anualmente no dia 05 de dezembro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° Fico acrescido a primeira semana de dezembro presente no art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, o Dia do Evento Motociclístico Meu Trenó é Diferente, com a seguinte redação:
"Art. 7° ...................................
- 05 de dezembro:
................................................
-O Dia do Evento Motociclístico Meu Trenó é Diferente". (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 01 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Instituto Trenó é uma Organização da Sociedade Civil (OSC) de características ímpares no país: trata-se da única OSC formada por motociclistas e simpatizantes com um objetivo essencialmente social. A instituição nasceu da necessidade urgente de ressignificar o motociclismo e humanizar a figura do motociclista - hoje, muitas vezes associada a situações reprováveis nas grandes metrópoles, mas que não definem a verdadeira essência, a união e a vocação solidária do grupo.
A Gênese, Resiliência e Consolidação Institucional
A semente deste movimento foi plantada em setembro de 2019, idealizada por seu fundador e presidente, Plauto Covre. À época, como embaixador da marca BMW Motorrad, Plauto utilizou a chancela do seu título para abrir as portas da cidade para a solidariedade. Pouco tempo depois, em 14 de dezembro de 2019, o primeiro passeio natalino "Meu Trenó é Diferente" tomou as ruas da capital paulista.
À época, com um pequeno grupo de 40 motociclistas, o primeiro impacto já foi muito positivo com a arrecadação e entrega de 700 kg de alimentos.
Mesmo no período mais crítico da história recente da cidade, durante a pandemia da COVID-19, o Instituto Trenó não parou. Cumprindo rigorosos protocolos sanitários especiais, a realização do "Meu Trenó é Diferente" serviu não apenas como um vetor de arrecadação de insumos básicos, mas como um necessário alívio psicológico e de esperança para os motociclistas participantes e para as crianças assistidas.
Feitos, Logística e Impacto Social Mensurável
O amadurecimento do projeto, o melhor entendimento da causa e a percepção de oportunidades ainda maiores exigiu sua formalização para ampliar o alcance das ações. O Instituto foi oficialmente fundado em 16 de maio de 2022, obtendo seu registro de CNPJ em 19 de janeiro de 2023 (49.253.325/0001 -75).
O foco de atuação do Instituto Trenó é o amparo a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Os beneficiários diretos são as casas de acolhimento institucional, gerando ainda um impacto positivo indireto nas famílias dessas comunidades. Através de uma fórmula matemática que cruza o volume de doações e o tempo de atendimento, o Instituto mantém um impacto continuado equivalente ao suporte de 50 crianças de forma diária.
Desde 2019, os resultados acumulam marcas históricas:
. Segurança Alimentar: Mais de 11 O toneladas de alimentos arrecadadas e integralmente distribuídas. O que seria equivalente a uma entrega de 46,59 kg de alimentos por dia, durante toda a atividade do Instituto.
. Instituições Parceiras de Acolhimento: Suporte contínuo a entidades de alta relevância na capital, como o Lar Tia Edna, a Casa Ninho, a Associação APC e a LALEC (Lar Amor Luz e Esperança da Criança).
. Atuação em Catástrofes: Além do trabalho cotidiano, o Instituto demonstrou responsabilidade e eficiência logística ao enviar toneladas de mantimentos, brinquedos e materiais escolares para socorrer as populações atingidas pelas tragédias climáticas no Litoral Norte de São Paulo e no Rio Grande do Sul.
Cultura, Turismo e Ocupação do Espaço Público
O icônico passeio de Natal "Meu Trenó é Diferente" completou 7 edições consecutivas (realizadas anualmente de 2019 a 2025). Ao longo dessa trajetória, os motociclistas já percorreram mais de 200 quilômetros pelas ruas de São Paulo, visitando mais de 40 pontos históricos, artísticos e culturais, unindo turismo, história e filantropia.
O Instituto Trenó também exerce papel fundamental no acesso que as crianças assistidas têm à cultura. Através de ingressos recebidos de grandes produtores culturais, já levamos mais de 200 crianças para assistir a espetáculos como o teatro "O Mágico de Oz" e a apresentações do "Monster Jam", "Cirque Ou Solei!", "O Estranho Mundo de Jack" e outros.
A relevância e o civismo do Instituto também romperam fronteiras e barreiras institucionais:
. Expansão Interestadual: Em 2022, o Instituto levou o impacto do projeto realizando uma edição especial na cidade de Vitória/ES.
. Civismo na Capital: Em 2023, o prestígio e a organização do Instituto Trenó foram coroados com o convite para participar oficialmente do tradicional Desfile de 9 de julho em São Paulo, consolidando seu papel perante a sociedade civil e o poder público.
Seja no dia a dia das instituições paulistanas, no enfrentamento de uma pandemia ou no socorro rápido em grandes catástrofes, o Instituto Trenó tem cumprido o seu papel com extrema responsabilidade, coerência e amor ao próximo.”
PROJETO DE LEI 01-00575/2026 do Vereador Marcelo Messias (MDB)
“Institui o Serviço Família Acolhedora da Pessoa Idosa no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Serviço Família Acolhedora da Pessoa Idosa, destinado ao acolhimento familiar de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social, abandono, negligência ou afastamento temporário do convívio familiar, priorizando-se aquelas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, quando aplicável.
Parágrafo único. O Serviço Família Acolhedora da Pessoa Idosa constitui modalidade complementar de proteção social, não substituindo os serviços públicos de acolhimento institucional destinados às pessoas idosas.
Art. 2º O acolhimento familiar será realizado mediante encaminhamento pelos órgãos competentes da política municipal de assistência social, observadas a legislação vigente.
Art. 3º O Serviço Família Acolhedora da Pessoa Idosa será desenvolvido mediante acompanhamento permanente da pessoa idosa, da família acolhedora e, sempre que possível, da família de origem, por equipe técnica multidisciplinar da Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 4º Incumbe à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - selecionar e habilitar as famílias acolhedoras;
II - promover a capacitação inicial e continuada das famílias acolhedoras;
III - preparar a pessoa idosa para o acolhimento familiar;
IV - acompanhar, avaliar e supervisionar continuamente o acolhimento familiar;
V - prestar apoio técnico e psicossocial à família acolhedora;
VI - acompanhar a família de origem, sempre que possível, visando ao fortalecimento dos vínculos familiares e eventual reintegração da pessoa idosa;
VII - adotar as providências necessárias para assegurar a proteção integral da pessoa idosa durante todo o período do acolhimento.
CAPÍTULO III
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 5º Poderão habilitar-se ao Serviço Família Acolhedora da Pessoa Idosa as pessoas que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuir idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
II - ser civilmente capaz;
III - demonstrar idoneidade moral;
IV - apresentar condições físicas, psicológicas, familiares e habitacionais compatíveis com o acolhimento;
V - atender aos demais requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 6º Os interessados serão submetidos a processo de avaliação técnica realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os candidatos considerados aptos integrarão cadastro específico de famílias acolhedoras, observado o sigilo das informações pessoais.
Art. 7º A habilitação ocorrerá mediante aprovação no processo de seleção, participação na capacitação promovida pelo Município e assinatura de Termo de Compromisso perante a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Cada família acolhedora poderá receber até 2 (duas) pessoas idosas simultaneamente, salvo autorização técnica fundamentada da Secretaria Municipal de Assistência Social, considerando o interesse da pessoa acolhida.
Art. 9º As famílias acolhedoras permanecerão sujeitas ao acompanhamento, à avaliação periódica e à supervisão técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social durante todo o período do acolhimento.
Art. 10. A permanência da família acolhedora no Serviço dependerá da observância das obrigações previstas nesta Lei e das normas regulamentares, especialmente:
I - cumprimento dos deveres assumidos no Termo de Compromisso;
II - participação nas atividades de acompanhamento e orientação promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - atendimento às convocações da equipe técnica, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior;
IV - apresentação das informações e documentos necessários ao acompanhamento do acolhimento.
Art. 11. A desistência da família acolhedora deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que adotará as providências necessárias para assegurar a continuidade da proteção da pessoa idosa.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 12. O Município poderá conceder auxílio financeiro à família acolhedora destinado ao custeio das despesas decorrentes do acolhimento da pessoa idosa.
§ 1º O auxílio financeiro terá natureza indenizatória.
§ 2º O valor do auxílio corresponderá a 03 (três) salários mínimos nacionais por pessoa idosa acolhida, observado o regulamento.
Art. 13. Quando a pessoa idosa acolhida possuir deficiência ou necessitar de cuidados permanentes de elevada complexidade, o auxílio financeiro poderá ser acrescido em 01 (um) salário mínimo nacional, conforme avaliação técnica.
Parágrafo único. O acréscimo previsto neste artigo não prejudica a percepção do Benefício de Prestação Continuada - BPC, observada a legislação federal.
Art. 14. O auxílio financeiro será devido enquanto perdurar o acolhimento familiar, admitido cálculo proporcional quando inferior a um mês.
Art. 15. A participação da família acolhedora não gera vínculo empregatício, funcional ou previdenciário com o Município.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. A família acolhedora ficará obrigada a restituir os valores recebidos indevidamente, atualizados na forma da legislação aplicável, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 17. O agente público ou entidade parceira que concorrer para a concessão irregular do benefício responderá civil, administrativa e penalmente, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos jurídicos com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos para a execução do Serviço Família Acolhedora da Pessoa Idosa.
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social coordenar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução do Serviço Família Acolhedora da Pessoa Idosa.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Serviço Família Acolhedora da Pessoa Idosa, modalidade de proteção social destinada ao acolhimento familiar de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social, abandono, negligência ou afastamento temporário do convívio familiar, proporcionando-lhes ambiente seguro, afetuoso e adequado ao desenvolvimento de uma vida digna, em complemento aos serviços públicos de acolhimento institucional.
O envelhecimento populacional constitui uma das mais relevantes transformações demográficas vivenciadas pelo Brasil nas últimas décadas. O expressivo aumento da expectativa de vida, aliado às profundas mudanças na estrutura familiar, à redução das redes de apoio e ao crescimento dos casos de abandono, violência, negligência e isolamento social, impõe ao Poder Público o permanente aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas à proteção da pessoa idosa.
A Constituição Federal atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever compartilhado de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes dignidade, bem-estar e direito à vida, conforme dispõe seu art. 230. Em igual sentido, o Estatuto da Pessoa Idosa estabelece que a proteção integral deve priorizar, sempre que possível, a convivência familiar e comunitária, reconhecendo-a como elemento essencial para a preservação da autonomia, da identidade, dos vínculos afetivos e da qualidade de vida.
Embora as Instituições de Longa Permanência para Idosos desempenhem papel indispensável na rede socioassistencial, nem todas as situações de vulnerabilidade recomendam o acolhimento institucional. Em muitos casos, o ambiente familiar revelas-se alternativa mais humanizada, favorecendo a construção de vínculos afetivos, a individualização dos cuidados, a inclusão social e o fortalecimento da autoestima da pessoa idosa, sem afastar a necessária supervisão do Poder Público.
Nesse contexto, o Serviço Família Acolhedora da Pessoa Idosa apresenta-se como importante instrumento complementar da política municipal de assistência social, ampliando as alternativas de proteção disponíveis e oferecendo solução intermediária entre a permanência em ambiente familiar inadequado e a institucionalização. Trata-se de modalidade de acolhimento desenvolvida sob permanente acompanhamento técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante criterioso processo de seleção, capacitação, supervisão e avaliação contínua das famílias acolhedoras, assegurando elevado grau de proteção e segurança à pessoa idosa.
A proposta também fortalece os princípios da solidariedade social e da corresponsabilidade coletiva, estimulando a participação da sociedade na promoção do envelhecimento digno e ampliando os mecanismos de proteção às pessoas idosas em situação de maior vulnerabilidade.
O projeto estabelece idade mínima de vinte e cinco anos para a habilitação das famílias acolhedoras, sendo que o requisito decorre da natureza altamente sensível da atividade desempenhada, que envolve acolhimento permanente, convivência cotidiana e responsabilidade pelo cuidado integral de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade.
Não se trata de restrição arbitrária ou discriminatória, mas de critério objetivo voltado a privilegiar maior grau de maturidade emocional, estabilidade pessoal, experiência de vida e capacidade para enfrentar as múltiplas demandas inerentes ao acolhimento familiar. A escolha revela-se razoável, proporcional e compatível com o elevado interesse público envolvido, conferindo maior segurança tanto à pessoa acolhida quanto ao próprio programa.
O auxílio financeiro previsto na proposição possui natureza eminentemente indenizatória, destinando-se exclusivamente a contribuir para o custeio das despesas decorrentes do acolhimento, tais como alimentação, vestuário, medicamentos, transporte, higiene, moradia e demais necessidades cotidianas da pessoa idosa. Não configura remuneração, contraprestação por serviços prestados nem gera qualquer vínculo empregatício, funcional ou previdenciário entre a família acolhedora e o Poder Público, constituindo instrumento de apoio material indispensável à adequada execução da política pública.
Além de seu relevante conteúdo humanitário, a iniciativa promove importante racionalização da política municipal de assistência social ao diversificar os instrumentos de atendimento à população idosa, reduzir situações de abandono e institucionalização desnecessária, fortalecer os vínculos comunitários e ampliar a efetividade das ações voltadas à proteção da pessoa idosa.
A proposição encontra fundamento nos arts. 1º, inciso III, 3º, inciso I, 23, inciso II, 30, incisos I e II, e 230 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/1993 e na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), diplomas que consagram a proteção integral da pessoa idosa, a prioridade da convivência familiar e comunitária e a responsabilidade compartilhada entre a família, a sociedade e o Estado na promoção de um envelhecimento digno, ativo e saudável.
Trata-se, portanto, de medida de elevado alcance social que concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social, da proteção integral da pessoa idosa e da eficiência das políticas públicas de assistência social, ampliando a rede municipal de proteção às pessoas idosas e oferecendo alternativa mais humanizada para situações em que o acolhimento familiar se revele a solução mais adequada.
Diante de sua inequívoca relevância social, jurídica e humanitária, submeto a presente proposição à elevada apreciação desta Casa Legislativa, confiante de que contará com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00576/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Estabelece diretrizes para o Programa Remédio Pet, destinado à ampliação do acesso a medicamentos e insumos veterinários por tutores de animais domésticos em situação de vulnerabilidade social no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes do Programa Remédio Pet, destinado a ampliar o acesso a medicamentos e insumos veterinários para animais domésticos pertencentes a tutores em situação de vulnerabilidade social, como instrumento de fortalecimento das políticas municipais de proteção e bem-estar animal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se tutores em situação de vulnerabilidade social aqueles que atendam aos critérios de elegibilidade adotados pelo Poder Executivo para acesso aos serviços públicos municipais de assistência veterinária, observada a regulamentação.
Art. 2º São objetivos do Programa Remédio Pet:
I - Ampliar o acesso de tutores em situação de vulnerabilidade social aos medicamentos e insumos veterinários considerados essenciais;
II - Contribuir para a continuidade e efetividade dos tratamentos veterinários;
III - Promover a saúde e o bem-estar animal;
IV - Estimular a guarda responsável;
V - Reduzir o abandono de animais motivado pela impossibilidade financeira de aquisição de medicamentos ou insumos veterinários;
VI - Fortalecer as políticas públicas municipais de proteção animal;
Art. 3º Constituem diretrizes do Programa:
I - Observância dos critérios de elegibilidade adotados pelos Hospitais Veterinários Públicos do Município para atendimento de tutores em situação de vulnerabilidade social, ou daqueles que vierem a substituí-los
II - Observância de protocolos técnicos para dispensação de medicamentos e insumos veterinários;
III -I com as políticas municipais de proteção e bem-estar animal;
IV - Incentivo à celebração de convênios, acordos de cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, hospitais veterinários, organizações da sociedade civil, fabricantes, distribuidores e demais entidades relacionadas à saúde animal;
V - Incentivo ao recebimento de doações de medicamentos e insumos veterinários, observadas as normas sanitárias vigentes.
Art. 4º Para implementação do Programa, o Poder Executivo poderá, dentre outras medidas:
I - Definir os critérios para cadastramento dos beneficiários;
II - Estabelecer a relação de medicamentos e insumos veterinários passíveis de disponibilização;
III - Definir os locais destinados à dispensação dos medicamentos e insumos;
IV - Celebrar convênios, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos necessários à execução do Programa;
V - Disciplinar os procedimentos de recebimento, armazenamento, controle e dispensação dos medicamentos e insumos veterinários.
Art. 5º A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas mediante recursos próprios, convênios, doações, parcerias e demais instrumentos admitidos pela legislação vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A proteção e o bem-estar animal vêm ocupando posição cada vez mais relevante na agenda das políticas públicas do Município de São Paulo. Nos últimos anos, importantes avanços foram alcançados com a ampliação da rede de Hospitais Veterinários Públicos, permitindo que milhares de famílias em situação de vulnerabilidade social passassem a ter acesso a atendimento veterinário gratuito e de qualidade.
A recente inauguração do Hospital Veterinário Público de São Miguel Paulista representa mais um marco dessa política pública, ampliando significativamente a oferta de serviços à população da Zona Leste. Entretanto, a experiência vivenciada desde o início dos atendimentos evidenciou uma demanda recorrente apresentada pelos próprios tutores: embora consigam acesso às consultas, exames e procedimentos veterinários, muitos não dispõem de recursos financeiros para adquirir os medicamentos e insumos prescritos, comprometendo a continuidade e a efetividade do tratamento.
A presente proposta surge justamente da observação dessa realidade. Não basta garantir o atendimento clínico se parcela expressiva dos tutores não consegue dar sequência ao tratamento por falta de condições econômicas. A interrupção da terapêutica compromete a recuperação do animal, aumenta o risco de agravamento das enfermidades, pode ocasionar novos atendimentos na rede pública e, em situações extremas, contribui para o abandono dos animais.
Nesse contexto, o Programa Remédio Pet pretende estabelecer diretrizes para que o Município possa desenvolver ações de assistência farmacêutica veterinária voltadas às famílias em situação de vulnerabilidade social, utilizando os critérios de elegibilidade já adotados pelos Hospitais Veterinários Públicos do Município para identificação de tutores em situação de vulnerabilidade social, preservando a coerência com a política pública já existente.
Importante destacar que a presente proposição não cria obrigação imediata de fornecimento universal de medicamentos, não institui novos órgãos públicos, não altera a estrutura administrativa municipal nem impõe modelo específico de execução, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes para uma política pública, cuja implementação permanecerá submetida aos critérios técnicos, à disponibilidade orçamentária e à regulamentação do Poder Executivo.
A proposta também possibilita que a implementação do Programa ocorra por meio de parcerias, convênios, doações e cooperação com universidades, organizações da sociedade civil, fabricantes e distribuidores do setor veterinário, ampliando as alternativas para sua execução e reduzindo o impacto financeiro ao Município.
Ao fortalecer a continuidade dos tratamentos veterinários e ampliar o acesso de famílias vulneráveis aos medicamentos e insumos necessários, o Programa Remédio Pet contribuirá para a promoção da saúde e do bem-estar animal, a guarda responsável e para o aperfeiçoamento das políticas públicas municipais de proteção animal.
A presente proposta distingue-se de iniciativas voltadas à criação de farmácias veterinárias populares ou à distribuição universal de medicamentos, ao concentrar-se na instituição de diretrizes para um programa de assistência farmacêutica direcionado a famílias em situação de vulnerabilidade social, observando critérios já adotados pelo Município para acesso às políticas públicas de proteção animal e preservando a competência do Poder Executivo para disciplinar sua implementação.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00577/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Institui, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Agentes Públicos e Demais Pessoas em Exercício de Função Pública, cria o Protocolo Municipal de Acolhimento às Vítimas de Violência no Exercício de Suas Funções, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Agentes Públicos e Demais Pessoas em Exercício de Função Pública Municipal, com a finalidade de prevenir, combater, reduzir e responder às diversas formas de violência praticadas contra aqueles que, a qualquer título, desempenhem atividades em órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, em razão do exercício de suas funções.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se agente público toda pessoa que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública, na esfera municipal.
Art. 3º. Consideram-se abrangidas pela proteção desta Lei:
I - os servidores públicos efetivos;
II - os ocupantes de cargos em comissão;
III - os contratados por tempo determinado;
IV - os estagiários, residentes e aprendizes;
V - os trabalhadores terceirizados que prestem serviços à Administração Pública Municipal;
VI - os voluntários e colaboradores regularmente vinculados à Administração Pública Municipal;
VII - os profissionais da educação, assim entendidos professoras, professores, diretores, coordenadores pedagógicos, auxiliares e demais servidores e colaboradores em exercício nas unidades da Rede Municipal de Ensino, incluindo creches, unidades de educação infantil, escolas de ensino fundamental e unidades parceiras ou conveniadas.
VIII - qualquer pessoa que, por força de lei, contrato, convênio, delegação, designação ou outro instrumento jurídico, esteja exercendo função pública ou atuando em nome da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A proteção prevista nesta Lei aplica-se às situações ocorridas durante o exercício das funções, em razão delas ou em decorrência delas, ainda que fora do local e do horário de trabalho.
Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se violência toda ação ou omissão que cause ou possa causar dano físico, psicológico, moral, verbal, patrimonial, institucional ou simbólico à pessoa protegida por esta Lei, em razão do exercício de sua função, incluindo-se, exemplificativamente:
I - agressão física;
II - ameaça;
III - intimidação;
IV - assédio moral;
V - injúria, calúnia ou difamação;
VI - discriminação;
VII - violência praticada por meios digitais relacionada ao exercício da função;
VIII - qualquer outra conduta que comprometa a integridade, a dignidade, a segurança ou o regular exercício da função pública.
Art. 5º. A Política Municipal de que trata esta Lei observará os seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - proteção da integridade física, psicológica e moral dos agentes públicos e demais pessoas em exercício de função pública municipal;
III - prevenção da violência;
IV - responsabilização dos autores das agressões;
V - promoção de ambiente seguro para a prestação dos serviços públicos.
Art. 6º. São objetivos da Política Municipal:
I - prevenir e interromper situações de violência praticadas contra agentes públicos e demais pessoas em exercício de função pública municipal, no exercício ou em razão de suas atividades;
II - promover ações permanentes de conscientização da população sobre o respeito ao funcionalismo público municipal;
III - assegurar o acolhimento adequado, célere e sigiloso à vítima, por meio de protocolo próprio;
IV - incentivar a denúncia e a comunicação das ocorrências, vedada qualquer forma de pressão para que não sejam registradas;
V - produzir e sistematizar dados sobre violência contra agentes públicos, de modo a subsidiar políticas públicas municipais;
VI - responsabilizar administrativamente os autores de agressões, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Art. 7º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta adotarão, no âmbito de suas competências, medidas de prevenção e resposta à violência contra agentes públicos, entre elas:
I - canal de denúncia e comunicação de ocorrências, de fácil acesso, sigiloso e disponível a todo agente público;
II - protocolo de resposta imediata para situações de violência em curso, com acionamento, conforme o caso, da Guarda Civil Metropolitana, da Polícia Militar ou de outros órgãos de segurança;
III - vedação a qualquer forma de pressão, formal ou informal, para que o agente deixe de registrar ou comunicar situação de violência sofrida ou testemunhada;
IV - campanhas educativas e ações de conscientização destinadas à população sobre o respeito aos agentes públicos e à preservação do ambiente de trabalho nos serviços públicos municipais.
Art. 8º. Fica instituído o Registro Municipal de Violência contra Agentes Públicos, sob gestão da Secretaria Municipal de Gestão, em articulação com as demais Secretarias, destinado a:
I - consolidar as ocorrências comunicadas pelos órgãos e entidades municipais;
II - subsidiar diagnósticos, planos de prevenção e a alocação de recursos e equipes de apoio;
III - produzir relatório anual consolidado, com dados anonimizados, a ser encaminhado à Câmara Municipal de São Paulo e divulgado no portal da Prefeitura.
Parágrafo único. Os dados relativos aos profissionais da educação serão sistematizados em módulo próprio, gerido pela Secretaria Municipal de Educação, na forma do art. 13 desta Lei.
Art. 9º. Fica instituído o Protocolo Municipal de Acolhimento às Vítimas de Violência no Exercício de Função Pública, aplicável aos casos de violência de que trata esta Lei, o qual deverá prever, no mínimo:
I - acolhimento imediato da vítima pela chefia imediata ou pela gestão do órgão, com escuta qualificada e respeito à sua integridade e dignidade;
II - encaminhamento, quando necessário, aos serviços de saúde e de assistência psicológica já disponibilizados pela Administração Municipal, inclusive por meio do Sistema Único de Saúde;
III - orientação sobre o registro de boletim de ocorrência e, quando cabível, sobre a comunicação ao Ministério Público e a outros órgãos competentes;
IV - garantia de sigilo quanto à identidade da vítima, vedada sua exposição pública sem consentimento expresso;
V - acompanhamento da vítima no retorno às atividades, sem prejuízo de direitos e garantias já assegurados em lei ou em norma do regime jurídico aplicável;
VI - registro do caso no Registro Municipal de Violência contra Agentes Públicos.
Art. 10º. Fica instituída, no Município de São Paulo, a penalidade de multa administrativa àquele que agredir, física ou verbalmente, agente público ou pessoa em exercício de função pública municipal de que trata o art. 2º desta Lei, no exercício de suas atividades ou em razão delas.
Art. 11º. A agressão de que trata o art. 10 ensejará ao agressor multa administrativa no valor de 3 (três) salários-mínimos vigentes.
§ 1º. A multa de que trata o caput não afasta as demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2º. O valor da penalidade será atualizado em cada mês de janeiro do ano subsequente, ou sempre que o salário-mínimo sofrer alteração.
§ 3º. Em caso de reincidência, o valor da multa administrativa será dobrado, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
§ 4º. O limite estabelecido no § 3º será atualizado nas mesmas condições previstas no § 2º.
§ 5º. O Poder Executivo regulamentará o procedimento de apuração e aplicação da multa de que trata este artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12º. Quando a violência de que trata esta Lei for praticada por agente público contra outro agente público ou pessoa em exercício de função pública municipal, no exercício ou em razão de sua função, o órgão ou entidade responsável adotará, sem prejuízo das demais medidas previstas nesta Lei, as seguintes providências:
I - comunicação imediata e formal ao órgão correicional ou de controle interno a que o agente esteja vinculado;
II - encaminhamento de representação ao Ministério Público e, quando o agente for integrante das polícias civil ou militar, à respectiva Corregedoria e à Ouvidoria de Polícia do Estado de São Paulo;
III - suspensão, durante o período de apuração, de qualquer atuação do agente em atividades de interlocução direta com a vítima ou com a unidade envolvida, quando tecnicamente viável e sem prejuízo à continuidade do serviço público;
IV - prioridade no encaminhamento do caso no âmbito do Protocolo de Acolhimento de que trata o art. 9º.
§ 1º. As medidas previstas neste artigo aplicam-se independentemente do cargo, função ou vínculo do agente público, e sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, apuradas pelos órgãos competentes da esfera municipal.
Art. 13º. A Secretaria Municipal de Educação adotará, nas unidades da Rede Municipal de Ensino, medidas específicas de prevenção, conscientização e resposta à violência contra os profissionais da educação de que trata o art. 2º, inciso VIII, entre elas:
I - articulação com as Comissões de Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituídas pela Lei nº 18.039, de 12 de dezembro de 2023, para atuação conjunta e complementar nos casos em que a violência envolva estudantes;
II - inclusão do tema no planejamento anual de segurança das unidades educacionais;
III - formação de gestores e equipes escolares para identificação, prevenção e manejo de situações de violência, no âmbito das atividades formativas já ofertadas pela rede;
IV - orientações às famílias, no início de cada ano letivo e nas reuniões escolares, sobre os canais de diálogo com a escola e sobre condutas incompatíveis com o ambiente educacional;
V - gestão de módulo próprio do Registro Municipal de Violência contra Agentes Públicos, de que trata o art. 8º, parágrafo único, com produção de relatório anual consolidado sobre violência contra profissionais da educação.
Art. 14°. Fica instituída, a Semana Municipal de Valorização e Respeito ao Profissional da Educação, com atividades voltadas à conscientização de estudantes, famílias e comunidade escolar sobre o respeito à função docente e educacional.
Art. 15°. Os princípios e diretrizes deste Capítulo aplicam-se, no que couber e mediante articulação e adesão, às unidades da rede estadual de ensino localizadas no território do Município, observada a autonomia federativa.
Art. 16°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, no que não estiver disciplinado em prazo específico previsto nesta Lei.
Art. 17°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Agentes Públicos e Demais Pessoas em Exercício de Função Pública Municipal, estabelecendo diretrizes para prevenir, registrar, acolher e enfrentar as diversas formas de violência praticadas contra aqueles que atuam na prestação de serviços públicos. A iniciativa busca garantir maior proteção aos profissionais que, diariamente, desempenham funções essenciais para o funcionamento da Administração Municipal.
A violência contra agentes públicos tem se tornado um desafio crescente, atingindo servidores e colaboradores de diferentes áreas, como saúde, educação, assistência social, fiscalização e atendimento ao público. Além dos impactos sobre a integridade física e psicológica das vítimas, essas ocorrências comprometem a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população, tornando necessária a adoção de medidas preventivas e de resposta institucional.
A proposta prevê a criação de mecanismos permanentes de prevenção, canais de denúncia, protocolo de acolhimento às vítimas, registro sistematizado das ocorrências e ações de conscientização, bem como estabelece multa administrativa para os autores de agressões, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis. Também dedica atenção especial aos profissionais da educação, segmento particularmente exposto a situações de violência no ambiente escolar.
Ao instituir uma política pública estruturada sobre o tema, o Município fortalece a proteção de seus agentes, promove ambientes de trabalho mais seguros e contribui para a melhoria da prestação dos serviços públicos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00578/2026 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Institui a Política Municipal de Mitigação dos Pântanos Alimentares no Município de São Paulo, com vistas à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e à reestruturação do ambiente alimentar urbano, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Mitigação dos Pântanos Alimentares no Município de São Paulo, com o objetivo de reduzir desigualdades socioespaciais em saúde e promover o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), por meio da reestruturação do ambiente alimentar urbano.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pântanos alimentares: áreas urbanas com oferta desproporcional de alimentos ultraprocessados em detrimento de alimentos in natura ou minimamente processados;
II - alimentos in natura e minimamente processados: aqueles obtidos diretamente da natureza, como os provenientes de plantas ou de animais, sem sofrer alteração, bem como aqueles submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original, conforme definição do Guia Alimentar para a População Brasileira;
III - alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos, derivadas de constituintes de alimentos ou sintetizadas em laboratório, conforme definição do Guia Alimentar para a População Brasileira.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Mitigação dos Pântanos Alimentares:
I - ampliação do acesso a alimentos in natura e minimamente processados pelos munícipes de São Paulo;
II - proteção de ambientes institucionais, especialmente escolares, contra a oferta e promoção de alimentos ultraprocessados;
III - promoção de ambientes alimentares saudáveis em equipamentos públicos;
IV - proteção da infância contra práticas de comunicação mercadológica abusiva referente à alimentação ultraprocessada.
Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de incentivo econômico e administrativo para estimular a comercialização de alimentos in natura e minimamente processados em áreas de grande circulação e em equipamentos públicos municipais.
§ 1º Os incentivos de que tratam o caput deste artigo poderão incluir redução ou isenção de taxas, outorgas ou preços públicos, nos termos da legislação vigente, em benefício de estabelecimentos comerciais localizados proximamente a terminais de ônibus, hospitais e unidades de saúde municipais, parques públicos, centros esportivos e equipamentos culturais.
Art. 5º Fica vedada a comercialização de alimentos e bebidas ultraprocessados no interior das escolas de educação básica da rede pública municipal.
§ 1º A vedação poderá ser estendida às instituições privadas mediante adesão voluntária à política instituída pela presente Lei ou a outros programas municipais de promoção da alimentação adequada.
§ 2º O Poder Executivo poderá instituir certificação para instituições que adotem práticas alimentares saudáveis.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação aplicável, inclusive no Código de Defesa do Consumidor e na legislação sanitária, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como fundamento a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), consagrado no artigo 6º da Constituição Federal como direito social fundamental, bem como o dever do Poder Público de formular políticas que reduzam desigualdades e promovam condições de vida saudáveis à população.
No Município de São Paulo, a plena realização desse direito encontra obstáculos concretos na configuração do ambiente alimentar urbano, marcado pela crescente presença dos chamados “pântanos alimentares”. Trata-se de áreas caracterizadas pela oferta desproporcional de alimentos ultraprocessados, isto é, produtos com alta densidade calórica, elevados teores de açúcares, sódio e gorduras, e baixo valor nutricional, em detrimento da disponibilidade de alimentos in natura e minimamente processados.
Esse fenômeno não se distribui de forma aleatória no território. Ao contrário, revela e aprofunda desigualdades socioespaciais históricas, concentrando-se especialmente em regiões periféricas e em áreas de intenso fluxo de trabalhadores, onde a população encontra maiores barreiras físicas e econômicas para acessar alimentos saudáveis. O resultado é a consolidação de ambientes alimentares que induzem padrões de consumo prejudiciais à saúde, contribuindo diretamente para o aumento da obesidade, das doenças crônicas não transmissíveis (DCNTs) e de outros agravos à saúde pública.
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei propõe a instituição de uma política pública estruturada em diretrizes que buscam reequilibrar o ambiente alimentar urbano, em consonância com as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde, que orienta a priorização de alimentos in natura ou minimamente processados e a redução do consumo de ultraprocessados.
A proposta articula instrumentos de indução econômica, de modo a ampliar o acesso a alimentos saudáveis em equipamentos públicos e áreas de grande circulação, estimulando a atuação do mercado em favor da promoção da saúde. Parte-se da premissa de que a atuação estatal não deve se limitar à restrição de práticas nocivas, mas também criar condições concretas para a ampliação de escolhas alimentares adequadas.
Além disso, o projeto reforça a proteção de ambientes institucionais estratégicos, especialmente o ambiente escolar e os equipamentos públicos municipais, reconhecendo-os como espaços privilegiados de promoção da saúde e formação de hábitos alimentares.
No que se refere à proteção da infância no ambiente de consumo, a proposta dialoga com o ordenamento jurídico já vigente, especialmente o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao reconhecer a vulnerabilidade do público infantil frente a estratégias de comunicação mercadológica.
Importa destacar que a presente iniciativa se insere no âmbito da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover ações de proteção à saúde e à infância, nos termos do artigo 30, I, II e VII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-00579/2026 do Vereador Gilberto Nascimento (PL)
“”Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o ‘dia do sorvete’.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescida alínea n) ao inciso CC do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º ................................................................................................
.............................................................................................................
CC- .................................................................................................
.............................................................................................................
n) “Dia Municipal do Sorvete”.
.....
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 22 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“ JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo oficializar o reconhecimento de um dos setores mais dinâmicos da indústria alimentícia em nossa capital. O setor de sorvetes e gelados comestíveis não é apenas um segmento de sobremesas, mas uma cadeia produtiva complexa que envolve o agronegócio (leite e frutas), a indústria de insumos e matérias primas e de embalagens, a logística de frio e o empreendedorismo de base, representado pelas centenas de sorveterias artesanais e industriais espalhadas pelos bairros de São Paulo.
A relevância econômica é incontestável. Estima-se que o setor gere mais de 100 mil empregos diretos e 200 mil indiretos no Brasil, com uma fatia significativa concentrada na Região Metropolitana de São Paulo. A oficialização do Dia Municipal do Sorvete em 23 de setembro — data que marca o início da primavera e o aumento sazonal das vendas — servirá como um catalisador para campanhas de marketing, promoções no varejo e eventos que estimulem a circulação de capital e a geração de renda.
Além do aspecto econômico, o sorvete é um alimento de alto valor nutricional e grande aceitação social, sendo parte integrante da cultura de lazer das famílias paulistanas. Ao incluir esta data no Calendário Oficial, o Município de São Paulo alinha-se a uma tradição já consolidada nacionalmente, fortalecendo sua imagem como capital gastronômica e apoiando um setor que resiste às sazonalidades e contribui ativamente para o PIB municipal.
Pela importância da matéria e pelo impacto positivo esperado para o comércio e a indústria local, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00580/2026 da Vereadora Luna Zarattini (PT)
“Dispõe sobre a instalação de corrimãos nas escadarias públicas implantadas, reconstruídas ou requalificadas pelo Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As escadarias públicas implantadas, reconstruídas ou submetidas a obras de requalificação pelo Poder Público Municipal deverão contemplar a instalação de corrimãos, observadas as normas técnicas de acessibilidade, segurança e mobilidade vigentes.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se às obras executadas diretamente pelo Município ou por terceiros contratados mediante licitação, concessão, parceria ou outro instrumento jurídico.
§ 2º Para fins desta Lei, entende-se por escadaria pública a estrutura destinada à circulação de pedestres, composta por sequência de mais de cinco degraus que interligue diferentes níveis de logradouros, vias ou espaços públicos.
§ 3º Sempre que tecnicamente possível, deverão ser instalados corrimãos em ambos os lados da escadaria, bem como corrimão central nas escadarias de maior largura, conforme critérios estabelecidos pelas normas técnicas aplicáveis.
Art. 2º Os corrimãos deverão observar, no mínimo:
I - resistência e durabilidade compatíveis com o uso contínuo;
II - materiais adequados às condições climáticas e à segurança dos usuários;
III - altura, dimensões e características previstas nas normas técnicas de acessibilidade, especialmente na Norma Brasileira 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 9050), ou outra que venha a substituí-la;
IV - acabamento que minimize riscos de acidentes e facilite sua utilização por pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes, crianças e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º Nos projetos de implantação, reconstrução ou requalificação de escadarias públicas deverá constar, obrigatoriamente, a previsão da instalação dos corrimãos como elemento integrante da obra.
Art. 4º Quando houver intervenção estrutural em escadarias públicas existentes, a Administração poderá avaliar a viabilidade técnica da instalação de corrimãos, promovendo sua implantação quando possível.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer cronograma de adequação das escadarias públicas existentes que ainda não disponham de corrimãos, observadas a disponibilidade orçamentária e as prioridades definidas pelos órgãos competentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 23 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei nasce da escuta permanente da população e da atuação da Vereadora junto aos bairros e periferias da cidade de São Paulo. Em diversas visitas aos territórios, reuniões com moradores e atendimentos realizados pelo mandato, tornou-se recorrente o relato das dificuldades enfrentadas por quem utiliza diariamente escadarias públicas sem qualquer estrutura de apoio, especialmente pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes, crianças e cidadãos com mobilidade reduzida.
Importante mencionar que em muitas regiões da cidade, principalmente nas áreas de maior declividade, as escadarias constituem o principal caminho entre residências, escolas, unidades de saúde, equipamentos públicos, pontos de transporte coletivo e estabelecimentos comerciais. São percursos utilizados diariamente por milhares de paulistanos, mas que, em inúmeros casos, ainda não oferecem condições adequadas de segurança e acessibilidade.
O presente Projeto de Lei surge da demanda de diversos munícipes dos territórios tem por finalidade promover maior segurança, acessibilidade e inclusão nos espaços públicos do Município de São Paulo, mediante a obrigatoriedade de instalação de corrimãos nas escadarias implantadas, reconstruídas ou requalificadas pelo Poder Público Municipal.
A ausência de corrimãos aumenta significativamente o risco de quedas e acidentes, afetando toda a população, mas sobretudo pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes, crianças e cidadãos com mobilidade reduzida, com frequência moradores relatam episódios de acidentes envolvendo idosos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida, evidenciando uma demanda concreta por melhorias na infraestrutura urbana.
Cumpre ressaltar que a instalação desse equipamento, que ampliará a segurança para os munícipes, representa uma medida simples, de baixo custo quando incorporada ao projeto da obra, e de elevado impacto social.
Além de atender a uma reivindicação legítima da população, a proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa, da redução das desigualdades e da promoção da acessibilidade universal, bem como nas diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura o direito à acessibilidade como requisito essencial para o exercício da cidadania.
O projeto também dialoga com as diretrizes da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade, e com a ABNT NBR 9050, referência técnica nacional para a acessibilidade em edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
Ao incorporar a acessibilidade desde a elaboração dos projetos das obras públicas, o Município reduz custos futuros com adaptações, qualifica seus investimentos e assegura que os espaços urbanos sejam planejados para atender toda a população, independentemente de idade ou condição física.
Mais do que uma melhoria na infraestrutura, esta proposta representa um compromisso com o direito à cidade, trata-se, portanto, de medida que fortalece o direito à cidade, amplia a autonomia dos cidadãos e reafirma o compromisso do Município de São Paulo com a construção de um espaço urbano mais seguro, inclusivo e acessível, especialmente àquelas que historicamente convivem com maiores desigualdades no acesso aos serviços e equipamentos públicos.
Diante de sua relevância social, de sua compatibilidade com a legislação vigente e do benefício direto que proporcionará à população paulistana, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.”
PROJETO DE LEI 01-00581/2026 do Vereador Gilberto Nascimento (PL)
““Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o ‘Dia da Congregação Cristã no Brasil’. ”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescida alínea a) ao inciso LXVI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º ..............................................................................
..........................................................................................
LXVI- ...............................................................................
..........................................................................................
a) “Dia da Congregação Cristã no Brasil”.
.....
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 24 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei presta homenagem à Congregação Cristã no Brasil (CCB), instituição de expressiva presença no país e reconhecida sociologicamente como a primeira igreja de matriz pentecostal instalada em solo nacional.
Sua história no Brasil começou em 1910, com a chegada do missionário ítaloamericano Louis Francescon. Após participar do avivamento pentecostal de Chicago em 1907, Francescon realizou os primeiros batismos do movimento no município de Santo Antônio da Platina (PR) e, na sequência, na cidade de São Paulo. A doutrina da instituição foi formalizada na Convenção de Niagara Falls (EUA), em 1927, consolidando os "Pontos de Doutrina e da Fé". Registrada oficialmente em 1936, a denominação adotou em 1962 seu nome definitivo: Congregação Cristã no Brasil.
Com sede central no bairro do Brás, na capital paulista, a igreja expandiu-se rapidamente para além da comunidade italiana inicial, alcançando todos os estados brasileiros e diversos países. No Censo do IBGE de 2010, a instituição somou mais de 2,2 milhões de membros declarados.
No âmbito social, a instituição atua sem o uso de verbas públicas ou departamentos assistenciais externos, organizando de forma interna o amparo material e financeiro às suas famílias em situação de vulnerabilidade, além do socorro imediato em casos de calamidade pública.
Diante do contexto histórico e da presença social da instituição ao longo de sua trajetória no país e na metrópole paulistana, com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00582/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Denomina Praça Professora Doutora Angelita Habr-Gama, o espaço livre sem denominação, localizado no Canteiro Central da Av Nove de Julho, esquina com Av Cidade Jardim até a Rua André Fernandes, Subprefeitura de Pinheiros.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica denominada Praça Professora Doutora Angelita Habr-Gama, o espaço livre localizado no Canteiro Central da Av Nove de Julho nº 6058, esquina com Av Cidade Jardim até a Rua André Fernandes nº 205, Subprefeitura de Pinheiros e dá outras providências.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Professora Doutora Angelita Habr-Gama foi uma das maiores referências mundiais da medicina brasileira, dedicando sua vida à cirurgia, à pesquisa científica e ao cuidado humanizado de seus pacientes.
Nascida em 1º de agosto de 1933, na Ilha de Marajó, no Pará, era filha dos imigrantes libaneses Nagibi e Kalil Habr. Ainda criança mudou-se para São Paulo com a família, cidade onde construiria uma trajetória acadêmica e profissional extraordinária. Desde cedo demonstrou determinação e superou barreiras impostas às mulheres em uma época em que a cirurgia era considerada um campo predominantemente masculino.
Formou-se pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, tornando-se pioneira ao abrir caminhos para gerações de médicas cirurgiãs. Foi a primeira mulher a ocupar uma cátedra de uma especialidade cirúrgica na Faculdade de Medicina da USP e alcançou reconhecimento internacional por suas contribuições à coloproctologia e ao tratamento do câncer colorretal. Seu trabalho científico revolucionou condutas médicas em todo o mundo, especialmente com o desenvolvimento da estratégia conhecida como “watch and wait”, que possibilitou evitar cirurgias desnecessárias em muitos pacientes com câncer de reto, preservando sua qualidade de vida.
Ao longo de sua carreira recebeu inúmeros prêmios e distinções nacionais e internacionais. Foi a primeira brasileira aceita como membro honorário da American Surgical Association e também a primeira mulher e primeira médica latino-americana a integrar a European Surgical Association como membro honorário. Sua produção científica colocou seu nome entre os pesquisadores mais influentes do mundo na área da saúde.
Casou-se com o também médico cirurgião Joaquim Gama, com quem compartilhou a dedicação à medicina. Não deixou filhos. Formou centenas de discípulos e marcou profundamente a vida de milhares de pacientes, colegas e estudantes.
Seu falecimento, em 30 de maio de 2026, em São Paulo, representou uma perda imensa para a ciência, para a medicina e para a sociedade brasileira. Seu legado permanece vivo não apenas nas pesquisas que transformaram o tratamento do câncer colorretal, mas também no exemplo de coragem, disciplina, excelência e compromisso humano.
Dar seu nome a um espaço público da cidade de São Paulo significa preservar a memória de uma mulher que honrou a ciência brasileira e levou o nome do país ao mais alto reconhecimento internacional.
Por todo o exposto, conto com meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00583/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana do Líbano, a ser celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia 22 de novembro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ..............................................................................
CCLXX - 22 de novembro:
..........................................................................................
"Semana do Líbano";
...................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana do Líbano, ampliando o espaço destinado à valorização da história, da cultura e das expressivas contribuições da comunidade libanesa para o desenvolvimento da Capital.
O Brasil abriga a maior comunidade de descendentes de libaneses do mundo, em número estimado superior à população do próprio Líbano. No cenário nacional, o Município de São Paulo consolidou-se como o principal destino dessa imigração, reunindo a maior comunidade de descendentes de libaneses fora do território libanês.
Ao longo de gerações, homens e mulheres de origem libanesa ajudaram a construir a história da cidade, contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e humanitário do Município. A comunidade libanesa destacou-se por sua expressiva atuação no comércio, na indústria, nas profissões liberais, na educação, na saúde, nas artes, na gastronomia, na filantropia e na vida pública, deixando um legado que hoje integra a própria identidade e a riqueza multicultural paulistana.
A Semana do Líbano poderá reunir atividades voltadas à difusão da cultura libanesa, como apresentações musicais e folclóricas, exposições, festivais gastronômicos, feiras de artesanato, palestras, seminários, mostras históricas, atividades educacionais, eventos esportivos, encontros empresariais e ações de integração entre instituições brasileiras e libanesas, fortalecendo os laços históricos de amizade, cooperação e intercâmbio entre os dois povos.
A iniciativa também contribuirá para estimular o turismo cultural, fomentar a economia criativa, incentivar o intercâmbio cultural, preservar a memória da imigração libanesa e ampliar o conhecimento da população sobre a extraordinária contribuição dessa comunidade para a formação histórica, econômica, social e cultural da Cidade de São Paulo.
Mais do que celebrar as tradições, a gastronomia e as manifestações culturais libanesas, a instituição da Semana do Líbano representa um justo reconhecimento à comunidade que, há mais de um século, participa ativamente da construção da Cidade de São Paulo. Seu trabalho, empreendedorismo, espírito solidário e compromisso com o desenvolvimento coletivo contribuíram para transformar a Capital em uma das cidades mais dinâmicas, diversas e acolhedoras do mundo.
Ao reconhecer e valorizar esse legado, o Município reafirma sua vocação como uma cidade plural, aberta ao diálogo entre os povos e comprometida com a preservação da memória daqueles que ajudaram a construir sua história. Homenagear a comunidade libanesa é, acima de tudo, reconhecer uma parcela indissociável da identidade paulistana e reafirmar os valores da convivência, da diversidade cultural e da integração que caracterizam São Paulo.
Diante da relevância da matéria e de seu inegável interesse público, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00584/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação continuada em combate à intolerância religiosa, direitos humanos e cultura afro-brasileira para os agentes dos órgãos de segurança pública que atuam no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da realização de curso de formação e capacitação continuada em combate à intolerância religiosa, direitos humanos, liberdade religiosa e cultura afro-brasileira para os agentes dos órgãos de segurança pública que atuam no Município de São Paulo, observadas as competências constitucionais de cada instituição.
§1º - Para os fins desta Lei, consideram-se órgãos de segurança pública abrangidos aqueles que possuam atuação no âmbito do Município, especialmente:
I - a Guarda Civil Metropolitana - GCM;
II - os órgãos estaduais e federais de segurança pública que atuem em cooperação, mediante convênios, termos de cooperação técnica ou outros instrumentos celebrados com o Município de São Paulo.
§2º - A participação dos órgãos cuja competência seja estadual ou federal dependerá da celebração dos respectivos instrumentos de cooperação institucional.
Art. 2º - O curso de que trata esta Lei deverá contemplar, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I - liberdade religiosa como direito fundamental assegurado pela Constituição Federal;
II - combate à intolerância religiosa e ao racismo religioso;
III - história das religiões de matriz africana e afro-brasileiras;
IV - cultura, patrimônio histórico e contribuição dos povos africanos e afro-brasileiros para a formação da sociedade brasileira;
V - legislação nacional e internacional de proteção à liberdade religiosa e à igualdade racial;
VI - protocolos de atendimento às vítimas de intolerância religiosa;
VII - prevenção à discriminação institucional e respeito à diversidade religiosa;
VIII - estudos de casos e boas práticas na atuação dos agentes públicos.
Art. 3º - A capacitação deverá ocorrer:
I - durante os cursos de formação inicial dos agentes;
II - periodicamente, por meio de cursos de atualização, com carga horária mínima definida pelo Poder Executivo.
Art. 4º - O conteúdo programático poderá ser elaborado em parceria com:
I - universidades públicas e privadas;
II - instituições de pesquisa;
III - órgãos de promoção da igualdade racial;
IV - entidades representativas das comunidades tradicionais de matriz africana;
V - organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na promoção da liberdade religiosa e dos direitos humanos.
Art. 5º - O Poder Executivo promoverá campanhas educativas e ações permanentes de conscientização voltadas aos agentes públicos e à população acerca do respeito à diversidade religiosa.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em análise tem por finalidade fortalecer a proteção ao direito fundamental da liberdade religiosa, promovendo a qualificação permanente dos agentes dos órgãos de segurança pública que atuam no Município de São Paulo para o enfrentamento da intolerância religiosa e do racismo religioso, que tem assolado, principalmente, os terreiros de umbanda, de candomblé e de diversos cultos afro-brasileiros.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, incisos VI e VIII, a liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos seus locais de culto e liturgias. Da mesma forma, o artigo 3º estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, religião ou quaisquer outras formas de discriminação.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha de instrumentos para combater a discriminação, os casos de intolerância religiosa, especialmente contra praticantes das religiões de matriz africana, permanecem recorrentes. Terreiros são depredados, símbolos religiosos são destruídos, sacerdotes e sacerdotisas são ofendidos e fiéis sofrem constrangimentos e violência motivados exclusivamente por sua fé.
Inclusive, vale ressaltar que em Manaus, a Polícia Militar se sentiu no direito de adentrar um espaço religioso de matriz africana e apreender os objetos sagrados, como atabaques e outros instrumentos religiosos, demonstrando a falta de sensibilidade, ética e respeito, evidenciando, assim, um claro abuso de poder e um real desconhecimento da legislação brasileira vigente.
É importante reconhecer que grande parte dessas ocorrências decorre do chamado racismo religioso, que evidencia que a violência dirigida às religiões de matriz africana possui profundas raízes no racismo estrutural que historicamente marginalizou a população negra e suas manifestações culturais e religiosas.
Nesse contexto, os agentes de segurança pública desempenham papel essencial tanto na prevenção quanto na adequada apuração dessas violações. Entretanto, a ausência de formação específica pode dificultar o reconhecimento das condutas discriminatórias, o correto acolhimento das vítimas e a aplicação dos protocolos legais cabíveis.
A capacitação proposta contribuirá para que os profissionais compreendam a diversidade religiosa existente no Brasil, conheçam a história e a importância das tradições afro-brasileiras e estejam preparados para atuar de maneira técnica, imparcial e respeitosa, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais.
Por fim, ressalta-se que, em relação às Polícias Civil, Militar e demais órgãos estaduais ou federais, o Município não pode impor obrigações administrativas diretamente, em respeito à repartição constitucional de competências. Por essa razão, o projeto prevê a implementação da capacitação por meio de convênios e acordos de cooperação institucional, preservando a constitucionalidade da proposta.
Diante da relevância da matéria para a promoção dos direitos humanos, da igualdade racial, da liberdade religiosa e do aperfeiçoamento da atuação dos agentes públicos, espera-se a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00585/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Apoio à Transição para a Vida Adulta de Jovens Egressos dos Serviços de Acolhimento Institucional, dispõe sobre seus instrumentos de implementação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de Apoio à Transição para a Vida Adulta de Jovens Egressos dos Serviços de Acolhimento Institucional, com a finalidade de promover a proteção social, a autonomia progressiva, a inclusão social e a construção de condições para a vida independente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - jovem egresso: a pessoa que tenha atingido a maioridade durante o período de acolhimento institucional ou que tenha sido desligada do serviço, encontrando-se em processo de transição para a vida adulta e em situação de vulnerabilidade social;
II - transição para a vida adulta: o processo gradual de preparação, acompanhamento e apoio destinado ao desenvolvimento das condições pessoais, sociais, educacionais, profissionais, financeiras e habitacionais necessárias à vida independente;
III - autonomia progressiva: o desenvolvimento gradual da capacidade do jovem para conduzir a própria vida, exercer direitos, assumir responsabilidades, tomar decisões e prover sua subsistência;
IV - moradia assistida: a modalidade de acolhimento transitório em ambiente residencial, com acompanhamento técnico destinado à promoção da autonomia e da convivência comunitária;
V - plano individual de transição: o instrumento de planejamento das ações de acompanhamento e apoio ao jovem durante o processo de desligamento do acolhimento institucional e de construção de sua autonomia.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e os critérios técnicos estabelecidos para o atendimento socioassistencial.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Municipal de Apoio à Transição para a Vida Adulta de Jovens Egressos dos Serviços de Acolhimento Institucional observará os seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - proteção integral do adolescente e do jovem;
III - reconhecimento da condição peculiar do jovem em processo de desenvolvimento e emancipação;
IV - promoção da autonomia progressiva;
V - igualdade de oportunidades;
VI - não discriminação;
VII - respeito às diversidades e às características individuais;
VIII - atendimento humanizado e individualizado;
IX - valorização do protagonismo juvenil;
X - fortalecimento da convivência familiar, quando possível, e comunitária;
XI - intersetorialidade das políticas públicas;
XII - prevenção do abandono, da violência, da exploração, da insegurança habitacional e da situação de rua;
XIII - respeito ao projeto de vida e às escolhas do jovem;
XIV - continuidade da proteção social durante o processo de transição para a vida adulta.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política:
I - promover uma transição planejada e segura entre o acolhimento institucional e a vida adulta independente;
II - prevenir o desligamento desassistido dos serviços de acolhimento institucional;
III - oferecer condições para o desenvolvimento da autonomia pessoal, social, educacional, profissional, financeira e habitacional;
IV - favorecer a continuidade e a conclusão dos estudos;
V - ampliar o acesso à educação profissional, à qualificação e à formação para o trabalho;
VI - incentivar a inserção e a permanência no mercado de trabalho;
VII - promover o acesso à moradia transitória e a outras soluções habitacionais adequadas;
VIII - assegurar o acesso à documentação civil e aos serviços públicos;
IX - fortalecer vínculos familiares, quando possível, comunitários e redes de apoio;
X - prevenir situações de abandono, violência, exploração, discriminação, exclusão social e situação de rua;
XI - estimular a participação cidadã, o protagonismo juvenil e o exercício de direitos;
XII - contribuir para a construção e a realização do projeto de vida de cada jovem.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da Política:
I - preparação gradual do adolescente para o desligamento do serviço de acolhimento institucional;
II - elaboração de plano individual de transição para a vida adulta;
III - participação ativa do adolescente ou jovem na definição das ações relacionadas ao seu projeto de vida;
IV - acompanhamento técnico interdisciplinar, respeitadas as necessidades e particularidades de cada jovem;
V - articulação entre as políticas públicas de assistência social, habitação, educação, saúde, trabalho, renda, direitos humanos, cultura, esporte, lazer e juventude;
VI - integração entre os serviços de acolhimento institucional e os serviços destinados aos jovens egressos;
VII - desenvolvimento de competências para a organização da vida cotidiana e o exercício da autonomia;
VIII - incentivo à educação financeira e ao planejamento pessoal;
IX - promoção do acesso à formação educacional e profissional;
X - apoio à inserção produtiva, ao trabalho protegido, ao empreendedorismo e à geração de renda, conforme o perfil e o interesse do jovem;
XI - fortalecimento das redes familiares, afetivas, comunitárias e institucionais de apoio;
XII - acompanhamento do jovem durante o período de adaptação à vida independente;
XIII - adoção de estratégias voltadas à prevenção da evasão escolar, do desemprego, da insegurança alimentar, da falta de moradia e da situação de rua;
XIV - respeito à privacidade e à proteção dos dados pessoais dos jovens atendidos.
CAPÍTULO V
DO PLANO INDIVIDUAL DE TRANSIÇÃO
Art. 6º O desligamento do serviço de acolhimento institucional deverá ser planejado, sempre que possível, por meio de plano individual de transição para a vida adulta, construído com a participação do adolescente ou jovem e da equipe técnica responsável por seu acompanhamento.
Art. 7º O plano individual de transição poderá contemplar, de acordo com as necessidades e os interesses do jovem:
I - avaliação de suas condições pessoais, familiares, sociais, educacionais, profissionais e habitacionais;
II - definição de objetivos e metas para o desenvolvimento de sua autonomia;
III - estratégias para continuidade dos estudos e qualificação profissional;
IV - encaminhamento para oportunidades de trabalho e geração de renda;
V - orientações para obtenção e regularização de documentação civil;
VI - acompanhamento psicossocial;
VII - desenvolvimento de habilidades para organização doméstica, educação financeira, cuidados pessoais e convivência comunitária;
VIII - identificação e fortalecimento das redes de apoio;
IX - definição de alternativas de moradia após o desligamento;
X - encaminhamento para serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e demais políticas públicas;
XI - acompanhamento periódico das ações e revisão das metas estabelecidas.
Parágrafo único. O plano individual de transição deverá respeitar a autonomia, as escolhas, as potencialidades e o projeto de vida do jovem.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
Art. 8º Constituem instrumentos da Política, entre outros:
I - os serviços de acolhimento na modalidade República para Jovens, inclusive o Programa República Jovem e outras modalidades de moradia assistida ou transitória;
II - o plano individual de transição para a vida adulta;
III - o acompanhamento psicossocial individual ou coletivo;
IV - programas de elevação da escolaridade, educação profissional e qualificação para o trabalho;
V - ações de apoio à inserção e à permanência no mercado de trabalho;
VI - programas de aprendizagem profissional, estágio e primeiro emprego;
VII - iniciativas de geração de renda, economia solidária e empreendedorismo;
VIII - ações de educação financeira e preparação para a vida independente;
IX - serviços de orientação jurídica e apoio à obtenção de documentação;
X - programas, serviços e benefícios habitacionais;
XI - ações de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
XII - atividades culturais, esportivas, recreativas e de participação cidadã;
XIII - parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades privadas, na forma da legislação vigente;
XIV - outros serviços, programas, projetos e ações compatíveis com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA REPÚBLICA PARA JOVENS
Art. 9º A República para Jovens constitui modalidade de acolhimento destinada a oferecer moradia transitória, proteção social e apoio ao desenvolvimento da autonomia de jovens egressos dos serviços de acolhimento institucional que não disponham de condições imediatas de retorno ao convívio familiar ou de acesso à moradia autônoma.
Art. 10. O atendimento na República para Jovens observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - organização do serviço em ambiente residencial e comunitário;
II - respeito à privacidade, à individualidade e à liberdade dos jovens acolhidos;
III - participação dos jovens na organização da rotina e da convivência;
IV - acompanhamento técnico voltado à promoção da autonomia;
V - estímulo à continuidade dos estudos, à qualificação profissional e à inserção no trabalho;
VI - desenvolvimento de habilidades para administração da vida cotidiana e dos recursos financeiros;
VII - fortalecimento das redes de apoio e da convivência comunitária;
VIII - preparação gradual para o desligamento e para a moradia independente;
IX - atendimento individualizado, conforme o projeto de vida de cada jovem;
X - articulação com os demais serviços da rede socioassistencial e das políticas públicas municipais.
Art. 11. O desligamento da República para Jovens será planejado de forma gradual, considerada a evolução do jovem em seu processo de autonomia e assegurada, sempre que tecnicamente indicado, sua vinculação à rede de proteção social.
Parágrafo único. A permanência no serviço e o respectivo desligamento observarão os critérios técnicos e as normas aplicáveis ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
CAPÍTULO VIII
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 12. A implementação da Política observará a atuação articulada e integrada das políticas públicas de assistência social, habitação, educação, saúde, trabalho, renda, direitos humanos, cultura, esporte, lazer e juventude.
Art. 13. A articulação intersetorial poderá compreender:
I - definição de fluxos de encaminhamento e atendimento;
II - compartilhamento de informações estritamente necessárias ao acompanhamento do jovem, observada a legislação de proteção de dados pessoais;
III - integração entre os planos de atendimento e as ações das diferentes políticas públicas;
IV - encaminhamento prioritário aos serviços adequados às necessidades identificadas;
V - promoção de oportunidades de educação, qualificação profissional, trabalho, renda e moradia;
VI - construção de redes territoriais de apoio e proteção;
VII - cooperação com órgãos estaduais e federais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
Art. 14. O Município poderá promover a cooperação com instituições públicas e privadas para ampliar oportunidades de formação, estágio, aprendizagem profissional, emprego, moradia e participação social destinadas aos jovens abrangidos por esta Lei.
Parágrafo único. A cooperação de que trata o caput observará a legislação aplicável e não poderá resultar em discriminação, exploração, precarização do trabalho ou violação de direitos.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 15. O acompanhamento da Política poderá considerar, entre outros, indicadores relativos:
I - ao número de jovens atendidos;
II - ao número de jovens inseridos em serviços de moradia assistida;
III - à continuidade e à conclusão dos estudos;
IV - à participação em programas de qualificação profissional;
V - à inserção e à permanência no mercado de trabalho;
VI - à obtenção de renda;
VII - ao acesso à moradia independente;
VIII - ao fortalecimento das redes de apoio;
IX - à prevenção de situações de rua;
X - à efetividade das ações previstas nos planos individuais de transição.
Parágrafo único. A coleta, o tratamento e a divulgação de informações observarão o sigilo, a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos jovens atendidos, vedada sua identificação em relatórios ou publicações de caráter geral.
Art. 16. Os resultados do acompanhamento poderão subsidiar o planejamento, a avaliação e o aperfeiçoamento contínuo dos serviços, programas, projetos e ações destinados aos jovens egressos do acolhimento institucional.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A execução das diretrizes previstas nesta Lei observará a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude, as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a legislação municipal pertinente.
Art. 18. As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas por meio dos serviços, programas, projetos, equipamentos e instrumentos de parceria integrantes da rede municipal de proteção social.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Apoio à Transição para a Vida Adulta de Jovens Egressos dos Serviços de Acolhimento Institucional, assegurando que o desligamento da rede de proteção social ocorra de maneira planejada, gradual e articulada com as demais políticas públicas municipais.
O acolhimento institucional constitui medida excepcional e provisória, aplicada quando crianças e adolescentes se encontram afastados do convívio familiar e necessitam da proteção do Estado. Contudo, parcela desses adolescentes alcança a maioridade sem que tenha sido possível a reintegração à família de origem, a colocação em família substituta ou a formação de vínculos comunitários capazes de lhes oferecer suporte material e afetivo.
Ao completarem 18 anos, esses jovens precisam enfrentar os desafios próprios da vida adulta sem contar, muitas vezes, com moradia, renda, qualificação profissional, vínculos familiares ou uma rede de apoio que lhes permita construir uma trajetória autônoma e segura. A maioridade civil, entretanto, não elimina automaticamente as vulnerabilidades acumuladas ao longo da infância e da adolescência, tampouco pode representar a interrupção abrupta da proteção estatal.
Não é razoável que o Estado acompanhe e proteja uma criança ou adolescente durante anos e, justamente no momento de sua transição para a vida adulta, deixe de oferecer o suporte necessário à construção de sua autonomia. Sem planejamento e acompanhamento adequados, o desligamento dos serviços de acolhimento pode resultar na interrupção dos estudos, na dificuldade de acesso ao trabalho e à renda, na insegurança habitacional, na exposição à violência e, em situações extremas, no ingresso ou retorno à situação de rua.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 227, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças, dos adolescentes e dos jovens. A proposição encontra fundamento, ainda, nos princípios da dignidade da pessoa humana, da redução das desigualdades sociais e da proteção social, bem como nas competências municipais para tratar de assuntos de interesse local e executar políticas de assistência social.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Orgânica da Assistência Social e o Estatuto da Juventude igualmente asseguram o direito ao desenvolvimento integral, à convivência comunitária, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à moradia, à cidadania e à construção de condições efetivas para uma vida digna e autônoma.
O Município de São Paulo já reconhece a necessidade dessa proteção e mantém, no âmbito de sua rede socioassistencial, a modalidade República para Jovens, destinada à oferta de moradia protegida e apoio àqueles que se encontram em processo de desligamento dos serviços de acolhimento institucional.
Essa modalidade está prevista na Portaria SMADS nº 46, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a tipificação da rede socioassistencial do Município, tendo sido posteriormente aperfeiçoada pela Portaria SMADS nº 37, de 10 de setembro de 2020, que alterou a tipificação do Serviço de República e sua referência de custos. A Portaria SMADS nº 115, de 12 de dezembro de 2024, ao disciplinar a operação da Central de Vagas de Acolhimento Institucional, também contempla a República para Jovens entre as modalidades integrantes da rede municipal.
Embora tais atos demonstrem a experiência e o compromisso da Administração Municipal com o atendimento desse público, trata-se de regulamentação de natureza infralegal, sujeita a alterações ou revogações por decisão administrativa. A proteção de jovens que deixam o acolhimento institucional, todavia, não deve depender exclusivamente das prioridades ou orientações de cada gestão.
A instituição de diretrizes por meio de lei confere maior estabilidade institucional, segurança jurídica e continuidade a essa política pública, transformando-a em compromisso permanente do Município. A lei não pretende engessar a atuação administrativa nem impedir o aperfeiçoamento dos serviços, mas assegurar que a política de apoio à transição para a vida adulta seja preservada, independentemente da denominação, do formato ou das adequações operacionais que venham a ser adotadas pelo Poder Executivo.
A presente proposição não cria nova Secretaria, órgão, cargo ou estrutura administrativa. Também não substitui a competência regulamentar do Executivo. Seu propósito é estabelecer princípios, objetivos e instrumentos gerais, permitindo que sua execução ocorra por meio dos serviços, equipamentos, programas e recursos já existentes, conforme a disponibilidade orçamentária e o planejamento da Administração Municipal.
O projeto prevê, entre seus instrumentos, a elaboração de plano individual de transição, a preparação gradual para o desligamento, o acompanhamento psicossocial, a orientação para administração da vida cotidiana e dos recursos financeiros, o acesso à educação e à qualificação profissional, o apoio à inserção no trabalho e a articulação com as políticas de habitação, saúde, cultura, esporte e assistência social.
A República para Jovens permanece como importante instrumento de moradia assistida, mas não constitui o único eixo da política. A emancipação desses jovens depende de atuação intersetorial e de oportunidades concretas para que possam concluir seus estudos, ingressar no mundo do trabalho, formar redes de apoio, organizar sua vida financeira e construir um projeto de vida compatível com suas necessidades e potencialidades.
Mais do que oferecer acolhimento temporário, a proposta busca impedir que o desligamento institucional se transforme em abandono. A passagem para a vida adulta deve constituir uma transição planejada e humanizada, e não um ponto de ruptura entre o jovem e a rede pública que o protegeu durante parte de sua trajetória.
Institucionalizar essa política por meio de lei representa importante avanço na consolidação da proteção social do Município de São Paulo, reafirmando que a maioridade civil não extingue, por si só, as circunstâncias de vulnerabilidade e que a autonomia não se impõe por decreto: ela precisa ser construída com acompanhamento, oportunidades e condições materiais adequadas.
Diante da relevância social da matéria e de sua consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-00586/2026 do Vereador Fabio Riva (MDB)
“Altera a denominação da Rua Águas Claras do Sul, CEP 05204-150, para Rua Alayde Eulalia dos Santos Ribeiro, na Subprefeitura de Perus/Anhanguera e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a denominação a denominação da Rua Águas Claras do Sul, CEP 05204-150, para Rua Alayde Eulalia dos Santos Ribeiro, na Subprefeitura de Perus/Anhanguera, que começa na Rua Gonçalves de Andrade e termina na Rua Padre Manuel Campello.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a denominação da Rua Águas Claras do Sul, CEP 05204-150, na subprefeitura de Perus/Anhanguera para Rua Alayde Eulalia dos Santos Ribeiro.
A proposta fundamenta-se na necessidade urgente de solucionar um problema crônico de mobilidade, logístico e de segurança pública que atinge diretamente os moradores da região. Atualmente, observa-se uma excessiva semelhança nominal na malha viária local, existindo no mesmo município/região outros três logradouros com nomes análogos:
1) Rua Águas Claras
2) Rua Águas Claras do Conde
3) Rua Riacho Águas Claras
Essa duplicação e similaridade de prefixos e nomenclaturas geram frequentes transtornos e equívocos no dia a dia da comunidade. Entre os principais problemas identificados, destacam-se:
Prejuízo a Serviços Emergenciais: Ambulâncias (SAMU), viaturas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros frequentemente enfrentam atrasos no atendimento de ocorrências devido à confusão entre as vias por parte de sistemas de navegação GPS e atendentes de emergência;
Extravio de Correspondências e Encomendas: Entregadores e os Correios encontram constante dificuldade na localização exata das residências, resultando no extravio ou atraso de mercadorias, contas e documentos importantes.
Dificuldades para Aplicativos de Transporte e Serviços: Motoristas de aplicativo e prestadores de serviços diversos costumam se deslocar para o endereço errado, gerando custos adicionais e perda de tempo aos munícipes.
A alteração da via para Rua Alayde Eulalia dos Santos Ribeiro elimina definitivamente a ambiguidade geográfica, garantindo a individualização precisa do logradouro e proporcionando mais eficiência na prestação de serviços públicos e privados.
Além do aspecto funcional e urbanístico, a escolha da nova denominação presta uma homenagem à Sra. Alayde Eulalia dos Santos Ribeiro, ex-moradora da região.
Com isso peço aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.”

PROJETO DE LEI 01-00587/2026 do Vereador Carlos Bezerra Jr. (PSD)
“Institui o Programa Municipal de Autonomia e Inclusão das Pessoas com Esclerose Múltipla, Transtorno do Espectro da Neuromielite Óptica (NMOSD) e outras Doenças Neuroimunológicas Desmielinizantes no Município de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Autonomia e Inclusão das Pessoas com Esclerose Múltipla, Transtorno do Espectro da Neuromielite Óptica (NMOSD), Doença Associada ao Anticorpo Anti-Glicoproteína Oligodendrocitária da Mielina (MOGAD) e outras doenças neuroimunológicas desmielinizantes, com a finalidade de promover a inclusão social, a acessibilidade, a disseminação de informações, a autonomia e a garantia de direitos das pessoas acometidas por essas condições.
Art. 2º São objetivos do Programa: I - promover a conscientização da sociedade acerca das doenças neuroimunológicas desmielinizantes e de seus impactos na vida cotidiana; II - ampliar o acesso à informação sobre direitos, serviços públicos e políticas existentes; III - incentivar a autonomia, a participação social, a inclusão educacional e profissional; IV - contribuir para a redução do preconceito e da discriminação; V - estimular a integração entre políticas públicas; VI - fomentar boas práticas de acolhimento e inclusão; VII - apoiar familiares, cuidadores e redes de apoio.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser desenvolvidas campanhas educativas, materiais informativos, palestras, seminários, capacitações, divulgação de direitos e incentivo a práticas inclusivas.
Art. 4º O Poder Público poderá disponibilizar conteúdos educativos e orientativos relacionados à Esclerose Múltipla, NMOSD, MOGAD e demais doenças neuroimunológicas desmielinizantes.
Art. 5º Fica instituído o Selo Municipal 'São Paulo Inclusiva - Doenças Neuroimunológicas’, destinado ao reconhecimento de organizações que promovam inclusão e acessibilidade.
Art. 6º O Município poderá estimular redes colaborativas entre órgãos públicos, universidades, organizações da sociedade civil e entidades representativas de pacientes.
Art. 7º As ações poderão ser executadas mediante cooperação institucional e parcerias na forma da legislação vigente.
Art. 8º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Mês Municipal de Conscientização sobre as Doenças Neuroimunológicas Desmielinizantes, a ser realizado anualmente em agosto.
Art. 9º A implementação observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes.
Art. 10. As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Autonomia e Inclusão das Pessoas com Esclerose Múltipla, Transtorno do Espectro da Neuromielite Óptica (NMOSD) e outras Doenças Neuroimunológicas Desmielinizantes no Município de São Paulo.
As doenças neuroimunológicas desmielinizantes constituem um grupo de enfermidades crônicas que acometem o sistema nervoso central e podem provocar limitações físicas, sensoriais, cognitivas e funcionais. Entre as principais condições destacam-se a Esclerose Múltipla (EM), o NMOSD e a MOGAD.
Embora muitas dessas condições não sejam imediatamente perceptíveis, seus efeitos impactam significativamente a qualidade de vida, a permanência no mercado de trabalho, o desempenho educacional, a mobilidade urbana e a participação social dos indivíduos afetados.
A proposta busca promover informação qualificada, inclusão social, conscientização pública, fortalecimento da autonomia e disseminação de boas práticas de acolhimento.
O projeto não cria cargos, não interfere na organização administrativa do Poder Executivo, não estabelece despesas obrigatórias continuadas e respeita a competência legislativa municipal, possuindo elevada viabilidade jurídica.
A criação do Selo Municipal 'São Paulo Inclusiva - Doenças Neuroimunológicas' e do Mês Municipal de Conscientização contribuirá para ampliar a visibilidade do tema e incentivar práticas inclusivas em toda a cidade.
Diante do relevante interesse público da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa.”
PROJETO DE LEI 01-00588/2026 da Vereadora Marina Bragante (PSB)
“Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Promotor de Qualidade de Vida, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Promotor de Qualidade de Vida, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de novembro.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de São Paulo poderá promover, anualmente, sessão solene, na qual serão prestadas homenagens aos(às) Promotores(as) de Qualidade de Vida.
Art. 2º Em comemoração ao Dia do Promotor de Qualidade de Vida poderão ser realizadas atividades de dança, ciclismo, artes marciais, caminhadas e outras que envolvam a qualidade de vida, em conjunto com o Poder Público, a sociedade civil e a iniciativa privada.
Art. 3º A data comemorativa ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de São Paulo, o Dia do Promotor de Qualidade de Vida, a ser comemorado anualmente em 26 de novembro, reconhecendo a atuação de profissionais e voluntários dedicados a promover hábitos saudáveis, atividade física, bem-estar e qualidade de vida junto à população.
A promoção da qualidade de vida é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como elemento essencial à saúde integral do indivíduo, que recomenda a prática de, no mínimo, 150 minutos semanais de atividade física moderada a vigorosa para adultos. Segundo dados do Vigitel 2023 (Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico, do Ministério da Saúde), 15,7% dos adultos da cidade de São Paulo se declararam fisicamente inativos, e a obesidade atinge 24,3% da população adulta paulistana — 25,6% entre os homens e 23,2% entre as mulheres —, fatores diretamente associados ao maior risco de doenças crônicas não transmissíveis, como diabetes, hipertensão e doenças cardiovasculares.
A própria Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SEME) reconhece, com base em estudos técnicos, que a inatividade física figura entre os quatro maiores fatores de risco de mortalidade, e estima que o enfrentamento do sedentarismo na cidade pode representar uma economia potencial de até R$ 12 bilhões por ano em custos e investimentos em saúde. Esse dado reforça que a promoção da qualidade de vida não é apenas uma pauta de bem-estar individual, mas também uma estratégia de eficiência para o sistema público de saúde municipal.
Nesse contexto, o Município de São Paulo já conta com uma rede relevante de equipamentos e programas voltados à atividade física e ao lazer — como os 46 Centros Esportivos e 236 Clubes da Comunidade da SEME, além de iniciativas como o Ruas de Lazer, a Virada Esportiva e o Circuito Popular de Corrida de Rua —, nos quais atuam cotidianamente profissionais de educação física, saúde, esporte e lazer, bem como voluntários e agentes comunitários dedicados a difundir hábitos saudáveis junto à população. O reconhecimento formal desses profissionais e voluntários por meio do Dia do Promotor de Qualidade de Vida vem, assim, complementar e dar visibilidade institucional ao trabalho já desenvolvido por essa rede.
A instituição de uma data comemorativa específica para os Promotores de Qualidade de Vida busca dar visibilidade a esse trabalho, incentivar a realização de atividades educativas e esportivas abertas à população — como caminhadas, aulas de dança, ciclismo e artes marciais — e fortalecer parcerias entre o Poder Público, a sociedade civil e a iniciativa privada em torno do tema.
Iniciativa semelhante já foi adotada pelo Município de Diadema, por meio da Lei Municipal nº 4.152, de 19 de novembro de 2021, instituiu o Dia do Promotor de Qualidade de Vida naquele município, também comemorado em 26 de novembro, com estrutura e finalidade correspondentes às ora propostas para a Cidade de São Paulo.
Cumpre destacar que o Projeto não gera despesa obrigatória ao Município, uma vez que eventuais atividades comemorativas poderão ser realizadas em parceria com a sociedade civil e a iniciativa privada, e as despesas de execução, quando houver, correrão por conta de dotação orçamentária própria, já consignada no orçamento vigente.
Diante da relevância social e sanitária da matéria, e por se tratar de justa homenagem a profissionais que contribuem cotidianamente para a saúde e o bem-estar da população paulistana, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00589/2026 do Vereador Marcelo Messias (MDB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o "Setembro Verde pela Conscientização da Biossegurança em Odontologia (SETBIO)".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CLXXXII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 7º .................................................................................
.............................................................................................
CLXXXII - mês de setembro:
.............................................................................................
- o Setembro Verde pela Conscientização da Biossegurança em Odontologia (SETBIO), destinado a promover a conscientização sobre a importância da biossegurança na prática odontológica, incentivar a adoção de protocolos de prevenção e controle de infecções, fomentar ações educativas e contribuir para a proteção da saúde de pacientes, profissionais e estudantes da Odontologia. (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o "Setembro Verde pela Conscientização da Biossegurança em Odontologia (SETBIO)", a ser celebrado anualmente durante o mês de setembro, com o objetivo de promover a conscientização sobre a importância da biossegurança na prática odontológica e incentivar a disseminação de boas práticas voltadas à proteção da saúde.
A biossegurança constitui um dos pilares fundamentais da Odontologia, compreendendo o conjunto de normas, procedimentos e medidas preventivas destinadas à redução dos riscos de contaminação e à promoção de ambientes seguros para pacientes, profissionais e equipes de saúde. A correta adoção desses protocolos contribui para a prevenção de infecções, a proteção da saúde coletiva e a qualidade da assistência odontológica.
A criação do SETBIO permitirá o desenvolvimento de campanhas educativas, palestras, seminários e demais ações de conscientização, fortalecendo a cultura da prevenção, estimulando a atualização constante dos profissionais e ampliando o acesso da população a informações sobre a importância da biossegurança nos serviços odontológicos.
Além de valorizar a atuação dos profissionais da Odontologia, a presente iniciativa busca reforçar a importância da educação em saúde como instrumento de prevenção, promovendo maior conscientização acerca dos cuidados necessários para a segurança dos atendimentos e para a proteção da saúde pública.
Por seu caráter educativo e de interesse público, a inclusão do "Setembro Verde pela Conscientização da Biossegurança em Odontologia (SETBIO)" no Calendário Oficial de Eventos do Município representa importante medida de incentivo à promoção da saúde, à prevenção de riscos e ao fortalecimento das boas práticas nos serviços odontológicos.
Diante da relevância da matéria, submeto a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00590/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
“Institui a criação de medidas de combate ao idadismo e ao etarismo, com mecanismos de proteção e valorização da pessoa idosa, contendo ferramentas de inclusão social, campanhas e conscientização da sociedade, dando ênfase as instituições de ensino.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - A presente propositura institui medidas de combate ao idadismo e ao etarismo, visando a proteção e valorização da pessoa idosa na sociedade.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Idadismo - discriminação contra indivíduos ou grupos com base na idade.
II - Etarismo - preconceito e discriminação especificamente contra pessoas idosas.
Art. 3º - São objetivos da presente lei:
I - promoção e valorização da pessoa idosa na sociedade em todos e quaisquer ambientes;
II - proporcionar ferramentas de inclusão para a pessoa idosa, em especial no mundo digital;
III - realizar campanhas de conscientização sobre os direitos da pessoa idosa, bem como sua importância a sociedade;
IV - criar mecanismos de proteção contra o idadismo e etarismo de forma constante.
Art. 4º Fica instituída a Semana Municipal de Combate ao Idadismo e Valorização da Pessoa Idosa, a ser celebrada anualmente entre os dias 01 e 07 de outubro¹, com as seguintes atividades:
I - promoção de palestras, cursos, seminários, mesas de debates sobre a importância da inclusão da pessoa idosa;
II- realização de campanhas de conscientização nas escolas municipais, Centros Educacionais Unificados, Unidades de Pronto Atendimento e Unidades Básicas de Saúde;
III- divulgação de matérias informativas, publicitárias e educativas através de todos os meios de comunicação da municipalidade, não se limitando as redes sociais;
IV- exposição, apresentação e similares demonstrando trabalhos desenvolvidos por pessoas idosas.
Art. 5º Dentre as muitas atribuições do Poder Executivo, este deverá:
I - criar programas de capacitação para profissionais da educação, saúde e assistência social sobre o combate ao idadismo e ao etarismo;
II - desenvolver projetos de integração nas escolas e demais aparelhos municipais, promovendo o diálogo entre crianças, jovens e idosos;
III - estabelecer canais de denúncia específicos para casos de discriminação contra a pessoa idosa, garantindo atendimento e acolhida especializado, bem como medidas de proteção imediatas;
IV- criar espaços de convivência intergeracional, onde jovens e idosos possam compartilhar experiências, aprendizado e desenvolver atividades conjuntas;
V- implementar programas de inclusão digital para pessoas idosas, facilitando o acesso à tecnologia e à informação;
VI- promoção da inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho, incentivando empresas e adotarem políticas de contratação e valorização de trabalhadores com mais idade.
Art. 6º A presente lei estabelece como discriminação a pessoa idosa:
I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;
IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;
VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;
VII - ofender a honra ou a integridade física.
§ 1º. Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço às pessoas protegidas por esta lei.
§ 2º. A ausência de atendimento preferencial e acessível ao idoso constitui prática discriminatória abarcada nos incisos VI e VII deste artigo.
Art. 7º - Ficará instituída a aplicação de sanções administrativas contra práticas e atos discriminatórios contra a pessoas idosa no município de São Paulo, acarretando ao infrator a pena de multa.
Parágrafo único: A multa a ser aplicada corresponderá ao valor monetário equivalente a 110 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, devendo a multa ser revertida para o Fundo Municipal do Idoso - FMID.
Art. 8º - A municipalidade deverá adotar ações para coibir o idadismo e o etarismo:
I. criação de um observatório municipal, a ser regulamentado e coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, para monitorar e avaliar a incidência de casos de idadismo, etarismo e demais formas de preconceito e violência contra a pessoa idosa, além de propor políticas públicas para combatê los.
II. estabelecimento de programas de apoio psicológico e jurídico para vítimas de idadismo e etarismo, que incluirão:
a- atendimento psicológico específicos para pessoas idosas, oferecendo terapia individual e em grupo.
b- treinamento de profissionais de saúde mental para lidar com questões relacionadas ao idadismo e ao etarismo.
c- promoção de campanhas sobre a importância da saúde mental da pessoa idosa, incentivando a busca por apoio psicológico.
d - disponibilização de assistência jurídica gratuita para idosos vítimas de discriminação, através de parcerias com a procuradoria municipal e advogados voluntários.
e- desenvolvimento de materiais informativos sobre os direitos da pessoa idosa e os procedimentos para denúncia de casos de idadismo e etarismo.
f- serviço de orientação jurídica, disponível por telefone e online, para esclarecer direitos, bem como todo suporte legal.
g- capacitação dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia, bem como nas demais áreas da saúde, da educação e da assistência social, para a prestação de serviços ás pessoas idosas e para o combate à discriminação contra elas.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação.
Art. 10º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às comissões competentes. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por finalidade a promoção da valorização da pessoa idosa, a implementação de mecanismos de proteção contra o idadismo e o etarismo, e a realização de campanhas de conscientização. A Semana Nacional de Combate ao Idadismo e Valorização da Pessoa Idosa, a ser celebrada anualmente, funcionará como um importante marco para sensibilizar a sociedade sobre a importância da inclusão dos idosos.
Palestras, cursos e campanhas educativas, tendo uma especial ênfase em escolas municipais, fomentando e estabelecendo uma cultura de respeito e valorização ao etarismo e idadismo.
A inclusão digital e a inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho são pilares essenciais desta proposta, em virtude que a participação ativa resulta em reflexos na vida pessoal e profissional das pesssoas idosas, bem como em sua saúde mental.
A proposta se fundamenta no artigo 230 da Constituição Federal que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.
_________________
¹ LEI Nº 18.233, DE 8 DE MAIO DE 2025 - 07 de outubro - Dia Municipal de Enfrentamento e Combate ao Idadismo.”
PROJETO DE LEI 01-00591/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Altera a Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, para ampliar os direitos dos estagiários no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo, da Lei Municipal nº 13.392/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa-auxílio e benefícios de caráter educacional e indenizatório, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. São assegurados à pessoa estagiária:
I - auxílio-transporte;
II - vale-alimentação e vale-refeição;
III - programas de capacitação e formação profissional;
IV - gratificação anual correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor total da bolsa percebida no período de 12 (doze) meses;
V - recesso remunerado de 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses, podendo ser ampliado, com acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor da bolsa durante o período.”
“Art. 6º ................................................................................
Parágrafo único. É assegurado à pessoa estagiária o abono de faltas, sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio, nas seguintes hipóteses:
I - por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico;
II - nos dias em que houver comprovada participação em atividade acadêmica exigida pela instituição de ensino;
III - na data de realização de qualquer avaliação referente às disciplinas cursadas;
IV - nos dias em que estiver comprovada a apresentação de trabalho acadêmico, de extensão ou de pesquisa, em congressos, eventos, encontros e demais ambientes de exposição e debates acadêmicos;
V - na ocasião de defesa de tese de doutorado, dissertação de mestrado, exames de qualificação e apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).”
“Art. 8º A concessão de bolsas de que trata a presente lei far-se-á mediante processo seletivo adequado.
§ 1º O processo seletivo deverá observar critérios de transparência, isonomia e ampla divulgação.
§ 2º Deverão ser reservadas, no âmbito do processo seletivo, vagas, observando-se, no mínimo:
I - 30% (trinta por cento) para estudantes oriundos de escolas públicas;
II - 20% (vinte por cento) para pessoas negras, indígenas e pessoas com deficiência;
III - critérios de inclusão socioeconômica.”
“Art. 9° A Administração Pública promoverá mecanismos permanentes de transparência, publicidade e democratização do acesso às oportunidades de estágio, mediante a implementação de plataforma institucional unificada de divulgação.
§ 1º A plataforma de que trata o caput deverá contemplar, sempre que possível:
I - portal institucional centralizado para divulgação das vagas de estágio;
II - calendário público dos processos seletivos;
III - mecanismos de ampla publicidade e transparência das seleções;
IV - divulgação integrada junto às instituições de ensino, especialmente universidades públicas;
V - simplificação dos procedimentos de inscrição e candidatura.
§ 2º A divulgação das oportunidades deverá ocorrer por meios físicos e digitais acessíveis, observando-se os princípios da publicidade, transparência, isonomia e amplo acesso às vagas.”
“Art. 10 O processo seletivo deverá priorizar, sempre que compatível com as atividades desenvolvidas, a inclusão de estudantes de diferentes cursos das áreas públicas e afins do conhecimento, de modo a promover a formação técnico-profissional necessária ao futuro exercício de carreiras públicas.”
“Art. 11 Poderá ser incentivada a adoção de modelos híbridos de estágio, quando compatíveis com as funções exercidas e observadas as necessidades da Administração Pública.”
“Art. 12 Poderá ser atribuída pontuação adicional, nos termos do edital de concursos públicos e processos seletivos, às pessoas candidatas que comprovarem experiência prévia em estágio no âmbito da administração pública, observados os princípios da isonomia e da razoabilidade.”
“Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Sala das Sessões, 18 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização da Lei Municipal nº 13.392/2002, que dispõe sobre a concessão de bolsas-treinamento e bolsas-auxílio a estudantes no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo, adequando-a às demandas contemporâneas de valorização da educação, inclusão social, permanência estudantil e dignidade das pessoas estagiárias.
Desde a sua promulgação, a legislação sofreu alterações pontuais, especialmente quanto aos valores das bolsas, mas ainda carece de revisão estrutural compatível com a realidade socioeconômica atual, marcada pelo aumento do custo de vida, pela ampliação do acesso ao ensino superior e pela necessidade de fortalecimento de políticas públicas voltadas à permanência e formação estudantil.
O estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, constitui ato educativo supervisionado voltado à preparação para o trabalho e ao desenvolvimento acadêmico e profissional do estudante, não podendo ser compreendido como mera forma de prestação de mão de obra. Nesse contexto, o presente projeto reafirma o caráter pedagógico do estágio e busca assegurar condições adequadas para sua realização no âmbito da Administração Pública Municipal.
A proposta promove avanços relevantes ao assegurar benefícios mínimos às pessoas estagiárias, como auxílio-transporte, vale-alimentação, vale-refeição, recesso remunerado e gratificação anual, contribuindo para melhores condições de permanência estudantil e desenvolvimento profissional.
O projeto também reconhece a prioridade da formação acadêmica ao prever hipóteses de abono de faltas relacionadas às atividades educacionais, incluindo avaliações, eventos científicos, apresentações de trabalhos acadêmicos e demais compromissos vinculados à vida universitária.
Além disso, a proposta fortalece os mecanismos de democratização do acesso às oportunidades de estágio, mediante previsão de ampla divulgação dos processos seletivos, criação de instrumentos de transparência institucional e reserva de vagas para estudantes oriundos de escolas públicas, pessoas negras, indígenas e pessoas com deficiência.
Outro avanço relevante consiste na criação de mecanismos institucionais de escuta e acompanhamento das condições de estágio, bem como no incentivo à adoção de modelos híbridos de estágio, quando compatíveis com as funções exercidas e com o interesse da Administração Pública.
Por fim, o projeto busca ampliar o acesso de estudantes de diferentes áreas do conhecimento às oportunidades de formação prática no serviço público, valorizando o estágio como instrumento de formação técnico-profissional e incentivo à futura atuação em carreiras públicas.
Diante do exposto, evidencia-se que a presente proposta moderniza a legislação vigente e fortalece o estágio como instrumento de formação, inclusão e desenvolvimento social, razão pela qual se espera sua aprovação pelos nobres pares.”
PROJETO DE LEI 01-00592/2026 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a Copa do Brasil de Futebol 7 - Society”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserida ao inciso CL do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º..................................................................................
........................................................................................
CL - último sábado e domingo de julho:
............................................................................................
- Copa do Brasil de Futebol 7 - Society.
Art.2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade incluir a Copa do Brasil de Futebol 7 - Society no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo, reconhecendo sua relevância esportiva, social, educacional, turística e econômica, bem como seu potencial para consolidar a Capital como referência nacional na realização de grandes eventos esportivos.
A inclusão no Calendário Oficial de Eventos visa fortalecer as políticas públicas de incentivo ao esporte, à promoção da saúde, ao lazer, à inclusão social e ao desenvolvimento econômico local. Além disso, constitui importante instrumento de prevenção às situações de vulnerabilidade social, oferecendo às crianças, adolescentes e jovens oportunidades de convivência, disciplina, desenvolvimento pessoal e ocupação saudável do tempo livre, contribuindo para afastá-los da violência, da criminalidade e do uso de drogas por meio da prática esportiva.
O esporte é reconhecido mundialmente como um poderoso agente de transformação social, capaz de promover qualidade de vida, reduzir o sedentarismo, fortalecer vínculos comunitários, estimular valores como disciplina, respeito, cooperação e responsabilidade, além de contribuir para a formação cidadã das novas gerações.
O Futebol 7 Society, modalidade criada no Brasil e difundida nacionalmente graças ao Professor Milton Mattani, consolidou-se como uma das práticas esportivas mais populares do país, contando atualmente com mais de doze federações estaduais e aproximadamente 15,6 milhões de praticantes. Sua ampla aceitação demonstra seu elevado potencial como ferramenta de inclusão social, integração comunitária, desenvolvimento humano e democratização do acesso ao esporte.
No contexto da cidade de São Paulo, maior centro econômico, esportivo e de negócios da América Latina, a realização da Copa do Brasil de Futebol 7 assume importância ainda mais significativa. A Capital reúne infraestrutura esportiva, rede hoteleira, sistema de transporte, centros comerciais e capacidade organizacional capazes de receber competições de grande porte, atraindo atletas, dirigentes, familiares, patrocinadores e visitantes de diversas regiões do país.
Esse fluxo de participantes gera impactos positivos sobre a economia municipal, impulsionando os setores de hotelaria, gastronomia, transporte, comércio, turismo, entretenimento, comunicação, serviços e economia criativa. Paralelamente, cria oportunidades para pequenos empresários, microempreendedores individuais, prestadores de serviços, comerciantes locais, fabricantes de materiais esportivos, organizadores de eventos, profissionais da saúde, educação física, arbitragem, fotografia, marketing esportivo e diversas outras atividades ligadas ao ecossistema do esporte.
O evento também representa importante instrumento de incentivo ao empreendedorismo, ao estimular a geração de novos negócios, a inovação na gestão esportiva, o fortalecimento de startups e empresas voltadas ao esporte, bem como a criação de oportunidades de trabalho e renda relacionadas à economia do esporte, setor que cresce de forma consistente no Brasil e no mundo.
A realização anual da Copa proporcionará, ainda, a valorização dos atletas locais, incentivará a participação de equipes amadoras, fortalecerá o calendário oficial de eventos esportivos do Município, estimulará a ocupação saudável dos equipamentos públicos e privados destinados ao esporte e ampliará as oportunidades de convivência entre famílias, equipes e comunidades das diversas regiões da cidade.
Além das competições esportivas, a Copa poderá contemplar palestras, workshops, clínicas esportivas, ações de cidadania, campanhas de promoção da saúde, prevenção ao uso de drogas, incentivo à prática esportiva, educação ambiental, capacitação de profissionais e ações voltadas ao desenvolvimento de valores como disciplina, respeito, trabalho em equipe, ética, inclusão e fair play, ampliando significativamente seu alcance social e educativo.
A presente iniciativa também está plenamente alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas, especialmente ao ODS 3 (Saúde e Bem-Estar), ao incentivar hábitos saudáveis e a prática regular de atividades físicas; ao ODS 4 (Educação de Qualidade), por meio das ações educativas e da formação cidadã promovidas pelo esporte; ao ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico), ao estimular o empreendedorismo, a economia do esporte, o turismo e a geração de emprego e renda; ao ODS 10 (Redução das Desigualdades), ao ampliar o acesso democrático ao esporte e promover inclusão social; ao ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), mediante a valorização e ocupação qualificada dos espaços esportivos da cidade; e ao ODS 17 (Parcerias e Meios de Implementação), ao possibilitar a cooperação entre Poder Público, iniciativa privada, entidades esportivas e organizações da sociedade civil.
Importante destacar que a inclusão da Copa do Brasil de Futebol 7 - Society no Calendário Oficial de Eventos não implica, por si só, criação de despesas obrigatórias para o Poder Público, constituindo instrumento de planejamento, organização e valorização das iniciativas esportivas, além de facilitar a celebração de parcerias institucionais e o apoio de patrocinadores e entidades privadas.
Dessa forma, a presente proposta representa um investimento de elevado retorno social, esportivo, educacional e econômico, fortalecendo São Paulo como polo nacional de grandes eventos esportivos, fomentando o empreendedorismo, movimentando a economia local, incentivando hábitos saudáveis e ampliando as oportunidades de inclusão social por meio do esporte.
Diante do exposto, por tratar-se de matéria de elevado interesse público e de inegável relevância para o desenvolvimento esportivo, social e econômico do Município de São Paulo, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, solicitando o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00593/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Institui o Programa Municipal de Fornecimento e Distribuição Gratuita de Repelentes no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Fornecimento e Distribuição Gratuita de Repelentes, com a finalidade de ampliar a proteção da população contra doenças transmitidas por mosquitos, em especial dengue, zika, chikungunya e outras arboviroses.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - promover a prevenção de doenças transmitidas por mosquitos vetores;
II - ampliar o acesso da população em situação de vulnerabilidade aos meios de proteção individual;
III - reduzir os índices de infecção, complicações, internações e óbitos decorrentes das arboviroses;
IV - fortalecer as ações preventivas desenvolvidas pela Atenção Primária à Saúde.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, promoverá o fornecimento gratuito de repelentes à população, observando critérios técnicos e epidemiológicos definidos em regulamento, com prioridade para pessoas em situação de vulnerabilidade social, gestantes, crianças, idosos, pessoas com deficiência, pessoas imunossuprimidas e demais grupos considerados de maior risco.
Art. 4º A distribuição dos repelentes poderá ocorrer nas:
I - Unidades Básicas de Saúde - UBS;
II - Assistências Médicas Ambulatoriais - AMA;
III - hospitais municipais;
IV - Unidades de Pronto Atendimento - UPA;
V - demais estabelecimentos integrantes da Rede Pública Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As Equipes de Saúde da Família poderão participar da divulgação, orientação, comunicação com a população e distribuição dos repelentes durante visitas domiciliares, ações comunitárias e campanhas de prevenção, conforme planejamento da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 5º O Poder Executivo poderá intensificar a distribuição gratuita de repelentes durante:
I - períodos de epidemia ou surto de arboviroses;
II - situação de emergência em saúde pública;
III - períodos em que condições climáticas ou ambientais favoreçam a proliferação de mosquitos vetores, conforme avaliação dos órgãos competentes.
Art. 6º O Programa poderá ser desenvolvido em conjunto com campanhas educativas voltadas à prevenção das arboviroses, à orientação sobre o uso correto dos repelentes, à eliminação de criadouros do mosquito Aedes aegypti e à conscientização da população quanto às medidas de prevenção.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 29 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Repelentes, visando fortalecer as ações preventivas de combate às arboviroses no Município de São Paulo.
As doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, especialmente dengue, zika e chikungunya, representam um dos principais desafios enfrentados pela saúde pública brasileira. Nos últimos anos, observou-se aumento expressivo dos casos em diversas regiões do país, impulsionado por fatores como a elevação das temperaturas, períodos de chuvas intensas, alterações climáticas e fenômenos como o El Niño, que favorecem a proliferação do mosquito vetor.1
Embora as ações de eliminação de criadouros sejam essenciais, elas não são suficientes para impedir a transmissão das doenças. A utilização de repelentes é amplamente reconhecida como importante medida de proteção individual, sobretudo para gestantes, crianças, idosos, pessoas imunossuprimidas e demais indivíduos mais suscetíveis às complicações decorrentes dessas enfermidades.
Entretanto, muitas famílias em situação de vulnerabilidade econômica não conseguem adquirir repelentes regularmente, especialmente durante os períodos de epidemia, quando a procura pelo produto aumenta significativamente, elevando seu custo.
A distribuição gratuita de repelentes pela rede pública municipal de saúde representa uma estratégia preventiva de elevado impacto social, capaz de reduzir a exposição da população ao mosquito vetor, diminuir o número de infecções, evitar complicações clínicas e contribuir para a redução dos gastos públicos com consultas, exames, internações e tratamentos decorrentes das arboviroses.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura. coloque mais informações sobre o El Nino.
__________________
¹ Disponível em:<https://www.cartacapital.com.br/saude/el-nino-pode-aumentar-casos-de-chikungunya-e-dengue-no-brasil/> acesso em 27/07/2026 às 12h20 min.”
PROJETO DE LEI 01-00594/2026 do Vereador Guilherme Corrêa (UNIÃO)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Marcha para Ogum e São Jorge Guerreiro no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CCXXX do artigo 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art.7º....................................................................................
..............................................................................................
LXVIII - 23 de abril:
.............................................................................................
a) Dia da Marcha para Ogum e São Jorge Guerreiro, a ser realizada, anualmente, conforme calendário mundial, sendo que o referido evento deverá ser organizado pela Associação Cultural Umbandista.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o "Dia da Marcha para Ogum e São Jorge Guerreiro" no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo, criando uma data dedicada à realização anual dessa manifestação cultural e religiosa na cidade.
A instituição dessa marcha visa promover a valorização do sincretismo entre as tradições afro-brasileiras e o catolicismo popular, por meio da celebração conjunta às figuras de Ogum e São Jorge Guerreiro, amplamente veneradas por diferentes segmentos da fé brasileira. A criação do evento oferece à população um espaço legítimo de expressão religiosa e de fortalecimento dos laços comunitários, em consonância com a liberdade de crença assegurada pela Constituição Federal.
Ademais, a instituição de datas como essa contribui para a promoção do respeito à diversidade religiosa, o combate à intolerância e o reconhecimento institucional de manifestações populares historicamente marginalizadas. Ao inserir a marcha no Calendário Oficial de Eventos, o Município assume papel ativo na construção de uma cidade mais plural e inclusiva.”
PROJETO DE LEI 01-00595/2026 do Vereador Guilherme Corrêa (UNIÃO)
“Dispõe sobre o direito ao exercício de práticas religiosas de matrizes africanas em cemitérios públicos e particulares no Município de São Paulo, incluindo os ritos fúnebres, as oferendas à ancestralidade, a implantação e o funcionamento de espaços multiconfessionais, o cadastro e o controle de acesso, as medidas de conservação, limpeza, enfrentamento à intolerância e ao racismo religioso e a destinação ambientalmente adequada dos materiais utilizados, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei assegura o direito ao exercício de práticas religiosas e rituais de matrizes africanas, incluindo o Candomblé, a Umbanda, o Tambor de Mina, o Batuque, a Quimbanda, o IFÁ e demais tradições de origem africana, nos cemitérios (calunga pequena) públicos e particulares situados no território do Município de São Paulo, tanto por ocasião do sepultamento de seus adeptos e fiéis quanto na realização de oferendas, entregas e demais rituais litúrgicos à ancestralidade.
Parágrafo único. A proteção assegurada por esta Lei alcança os cemitérios públicos municipais ainda que administrados por concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, reconhece-se expressamente a legitimidade, a integralidade e a dignidade das religiões de matrizes africanas como parte constitutiva da identidade cultural e espiritual do povo brasileiro, sendo seus ritos, crenças e práticas tão sagrados e juridicamente protegidos quanto os de qualquer outra tradição religiosa, adotando-se as seguintes definições:
I - religiões de matrizes africanas: as expressões religiosas de origem africana transplantadas para o Brasil, tais como o Candomblé, a Umbanda, o Tambor de Mina, o Batuque, a Quimbanda, o IFÁ e suas ramificações;
II - práticas religiosas e rituais: o conjunto de ritos, preces, cantos, danças, oferendas, entregas, rezas e demais expressões litúrgicas próprias das religiões de matrizes africanas, compreendendo tanto os ritos fúnebres, denominados Axexê, quanto os cultos à ancestralidade;
III - ministro religioso ou sacerdote: o babalorixá, a yalorixá, o zelador ou a zeladora de santo, o pai ou a mãe de santo, o ogã, a ekedji ou qualquer liderança religiosa reconhecida pela comunidade de matrizes africanas;
IV - comunidade religiosa de terreiro: o conjunto de membros de um espaço coletivo de culto e de pertencimento espiritual vinculado às religiões de matrizes africanas.
Art. 3º É garantido, de forma plena e não discriminatória, aos adeptos das religiões de matrizes africanas o direito de conduzir os ritos litúrgicos e as práticas de sua fé nos cemitérios do Município de São Paulo, tanto por ocasião do sepultamento de seus entes quanto na realização de cultos à ancestralidade.
§ 1º Cabe à administração do cemitério assegurar as condições necessárias ao exercício do direito de que trata o caput.
§ 2º As práticas religiosas serão realizadas com respeito à dignidade do falecido e dos demais presentes, à ordem pública e às demais crenças.
§ 3º A recusa injustificada ao exercício dos direitos previstos nesta Lei, por parte da administração do cemitério ou de seus prepostos, configura ato de racismo e intolerância religiosa, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 4º O direito assegurado no art. 3º compreende, entre outros:
I - realizar ritos e cerimônias de acordo com suas tradições religiosas, antes, durante e após os rituais;
II - contar com a presença de ministro religioso ou sacerdote de sua tradição;
III - utilizar vestes, adereços litúrgicos, instrumentos musicais tradicionais, tais como atabaques e agogôs, e demais elementos simbólicos pertinentes à sua fé;
IV - realizar giras, cantos, rezas, invocações e preces em língua litúrgica de origem africana ou em língua portuguesa;
V - fazer uso de ervas, flores, velas, alimentos, bebidas e demais oferendas simbólicas, preferencialmente de natureza biodegradável;
VI - dispor de tempo razoável para a realização dos rituais, não inferior ao concedido às demais tradições religiosas nas mesmas instalações.
Art. 5º A administração do cemitério não poderá impor às práticas religiosas de matrizes africanas restrições que não sejam igualmente aplicadas às demais tradições religiosas em idênticas circunstâncias, sob pena de configuração de discriminação religiosa, nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 6º Os cemitérios públicos e particulares situados no Município de São Paulo destinarão espaço adequado à realização das práticas religiosas de matrizes africanas, notadamente das oferendas e dos cultos à ancestralidade.
§ 1º O espaço destinado às práticas religiosas deverá possuir área mínima de 169,00 m² (cento e sessenta e nove metros quadrados), asseguradas condições adequadas de acessibilidade, salubridade, segurança e realização dos ritos.
§ 2º O cemitério deverá disponibilizar banheiro externo de uso comum, situado em local acoplado ao espaço, observadas as normas sanitárias, de acessibilidade e de segurança aplicáveis.
§ 3º A destinação do espaço não exclui o direito de realização dos ritos nas demais dependências do cemitério, na forma dos arts. 3º e 4º desta Lei.
§ 4º Os cemitérios particulares e os cemitérios públicos administrados por concessionárias ou permissionárias adequarão suas instalações ao disposto neste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da regulamentação desta Lei.
§ 5º O espaço deverá conter, em local visível e de fácil leitura, placas informativas sobre a proibição de atos de intolerância, discriminação e racismo religioso, com indicação dos canais oficiais de denúncia e das sanções previstas na legislação vigente.
Art. 7º Os espaços de que trata o art. 6º terão caráter multiconfessional e poderão funcionar como capelas ou espaços compartilhados de culto, destinados ao atendimento das religiões de matrizes africanas e das demais tradições religiosas.
§ 1º O uso por outras tradições religiosas fica condicionado ao cumprimento das disposições desta Lei e das normas sanitárias, ambientais, de segurança, conservação e organização aplicáveis.
§ 2º A gestão dos espaços observará critérios objetivos, impessoais, transparentes e não discriminatórios de acesso e agendamento, vedada qualquer preferência fundada em crença ou identidade religiosa.
§ 3º O caráter multiconfessional dos espaços não poderá ser invocado para restringir ou descaracterizar a proteção específica e os direitos assegurados às religiões de matrizes africanas por esta Lei.
Art. 8º A utilização dos espaços de que trata esta Lei dependerá de cadastro do responsável pela cerimônia, evento ou ritual e de autorização prévia da administração do cemitério.
§ 1º Para o cadastro serão apresentados:
I - quando o responsável for pessoa jurídica, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e documento oficial de identificação das pessoas físicas que a representarão ou participarão da organização do ritual;
II - quando o responsável for pessoa física, documento de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, admitida a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação válida.
§ 2º A indicação de vínculo com entidade religiosa poderá constar do cadastro quando existente, vedada sua exigência como condição para o exercício do direito de culto.
§ 3º A recepção do cemitério manterá livro ou sistema eletrônico de registro, no qual constarão, no mínimo, a identificação do responsável, a data e o horário de entrada e saída, o número estimado de participantes, um contato e a ciência das regras de utilização do espaço.
§ 4º A recusa injustificada em apresentar os documentos indispensáveis ao cadastro ou em formalizar o registro impedirá a utilização do espaço reservado até a regularização, sem prejuízo do acesso ao cemitério para sepultamentos, visitação e demais finalidades ordinárias.
§ 5º O tratamento dos dados pessoais coletados limitar-se-á às finalidades de agendamento, controle de acesso, segurança e responsabilização, observados os princípios e as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 6º A autorização e o agendamento observarão a disponibilidade, a capacidade do espaço, os compromissos já registrados e a ordem cronológica dos pedidos, mediante critérios objetivos e não discriminatórios.
§ 7º A administração deverá viabilizar a utilização do espaço 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias, mediante controle de acesso, ficando as entradas após as 18h00 (dezoito horas) condicionadas a agendamento prévio.
§ 8º O horário e o tempo de duração da cerimônia serão previamente ajustados entre a administração e o responsável, de modo a compatibilizar o exercício religioso com os demais agendamentos e com a capacidade operacional do cemitério.
Art. 9º O uso dos espaços deverá respeitar a dignidade dos falecidos, os demais frequentadores, a integridade do patrimônio cemiterial e as condições de segurança.
I - serão permitidos músicas, cantos, instrumentos e demais elementos religiosos, desde que seu uso seja compatível com a realização simultânea de sepultamentos, velórios e outros ritos;
II - o uso de velas, incensos, fogo, líquidos, alimentos e elementos decorativos observará as orientações de segurança aplicáveis, sem restrições discriminatórias;
III - deverão ser preservados as áreas verdes, os monumentos, os túmulos, os memoriais e os objetos pertencentes a terceiros.
§ 1º É vedado violar, abrir, deslocar, alterar ou utilizar túmulos, memoriais, sepulturas ou objetos de terceiros sem autorização legal e administrativa.
§ 2º São vedados atos ilícitos, práticas que configurem maus-tratos, utilização de espécies protegidas ou de animais de grande porte, bem como quaisquer condutas que coloquem em risco a integridade física dos participantes, dos trabalhadores, dos visitantes ou das instalações, resguardadas as práticas litúrgicas licitamente protegidas pelo ordenamento jurídico.
§ 3º A interrupção de cerimônia pela administração somente será admitida diante de risco concreto e imediato, descumprimento comprovado das regras de segurança ou prática de ato ilícito, devendo ser motivada e aplicada de forma isonômica.
Art. 10. As entidades religiosas, os responsáveis pelas cerimônias e os demais usuários deverão manter o espaço limpo, organizado e preservado, restituindo-o em condições adequadas após o uso.
§ 1º Encerrado o tempo litúrgico previamente informado, deverão ser retirados objetos particulares, elementos decorativos e resíduos produzidos durante a cerimônia, observada a destinação prevista nesta Lei.
§ 2º Os assentamentos, oferendas e demais materiais cuja permanência temporária integre o rito poderão permanecer pelo período previamente acordado com o responsável pelo espaço, preferencialmente por até 24 (vinte e quatro) horas, admitida extensão justificada pela necessidade litúrgica e pelas condições sanitárias e de segurança.
§ 3º Os resíduos orgânicos serão destinados, sempre que tecnicamente possível, a composteira instalada fora da área sagrada, e os restos de velas, recipientes e acessórios serão encaminhados à reutilização, reciclagem ou destinação ambientalmente adequada.
§ 4º A administração disponibilizará recipientes identificados, ponto de água e os meios necessários à limpeza ordinária, sem prejuízo da higienização regular do espaço.
§ 5º O responsável pela cerimônia responderá pelos danos materiais comprovadamente causados por seus representantes, membros ou convidados, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11. A administração do cemitério, inclusive quando exercida por concessionária ou permissionária, designará um ou mais empregados para atuar como zeladores do espaço.
§ 1º Os empregados designados receberão capacitação sobre diversidade religiosa, combate à intolerância e ao racismo religioso, segurança, mediação de conflitos e manejo ambiental dos materiais, podendo a formação contar com a participação de entidades representativas.
§ 2º Compete aos zeladores:
I - recepcionar os usuários, conferir o cadastro, realizar o controle de acesso e organizar a agenda de utilização;
II - registrar as datas, os horários e os períodos acordados para a permanência de oferendas, assentamentos e demais materiais;
III - acompanhar e vistoriar o uso do espaço, sem interferência indevida no conteúdo ou na condução litúrgica dos ritos;
IV - zelar pela limpeza, pela conservação, pelas ervas, plantas e áreas ajardinadas;
V - providenciar, após o período acordado, a retirada e a correta destinação dos materiais orgânicos, recicláveis e rejeitos;
VI - acionar os órgãos ou as autoridades competentes em situações de emergência, risco ou prática de ato ilícito.
§ 3º É vedada a exigência de declaração ou filiação religiosa do empregado designado, sem prejuízo da qualificação específica e do diálogo permanente com as comunidades religiosas.
Art. 12. Os cemitérios abrangidos por esta Lei disponibilizarão local e recipientes identificados para a coleta segregada dos materiais remanescentes das práticas religiosas, especialmente restos de velas, alguidares e demais objetos utilizados nos rituais.
§ 1º A coleta e o manejo observarão a conclusão dos ritos, o tempo litúrgico e as orientações da comunidade religiosa, sem prejuízo das normas sanitárias, ambientais e de segurança aplicáveis de forma isonômica.
§ 2º A administração do cemitério assegurará destinação ambientalmente adequada aos materiais coletados, priorizando, conforme a natureza e a viabilidade técnica, a reutilização, a reciclagem, a compostagem e o encaminhamento a cooperativas ou entidades especializadas.
§ 3º Quando inviáveis a reutilização, a reciclagem ou a compostagem, será adotada a destinação final ambientalmente adequada, nos termos da legislação aplicável.
Art. 13. O descumprimento das regras de utilização pelos responsáveis ou usuários poderá resultar, observadas a gravidade da conduta, a proporcionalidade, o contraditório e a ampla defesa, em:
I - advertência verbal ou por escrito;
II - restrição temporária de uso do espaço reservado;
III - responsabilização pelos danos materiais comprovadamente causados;
IV - aplicação das demais consequências previstas na legislação vigente.
§ 1º A suspensão imediata da atividade somente será admitida em situação de risco concreto e atual à integridade das pessoas ou das instalações, ou diante da prática de ato ilícito.
§ 2º As medidas previstas neste artigo não poderão impedir o acesso do interessado ao cemitério para sepultamento, visitação ou utilização dos serviços cemiteriais ordinários.
Art. 14. O Poder Público poderá firmar parcerias e convênios com organizações representativas das religiões de matrizes africanas, cooperativas de reciclagem e entidades especializadas para a capacitação de agentes e funcionários, a elaboração de materiais educativos e a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei não afasta a aplicação das normas sanitárias, ambientais, de acessibilidade e de segurança pertinentes, desde que aplicadas de forma isonômica a todas as tradições religiosas.
Art. 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, inciso VI, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. O inciso VIII do mesmo artigo veda a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Trata-se de núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e do pluralismo que fundamenta o Estado Democrático de Direito.
Impõe-se, de início, uma distinção que a boa doutrina constitucional evidencia: a liberdade de crença assegura a convicção íntima e pessoal, ao passo que a liberdade de culto é a sua exteriorização em atos públicos ou privados. A proteção dos lugares de culto concretiza justamente essa dimensão externa, garantindo o exercício coletivo da fé sem interferências. Logo, essa liberdade não se restringe ao interior de templos, alcançando a realização de cultos e manifestações religiosas em logradouros e espaços públicos.
A proteção jurídica dos lugares de culto não deriva de mera abstenção estatal, mas configura um dever positivo do Estado, que deve adotar medidas concretas para garantir o livre exercício dos cultos, inclusive protegendo seus espaços. A laicidade estatal não pode servir de justificativa para a omissão diante da intolerância, sob pena de converter-se em cumplicidade com práticas discriminatórias. É a compreensão da laicidade cooperativa, que impõe ao Poder Público o dever de assegurar o pluralismo e de combater a desigualdade estrutural vivida pelas religiões historicamente minorizadas.
Não obstante essa proteção constitucional e legal, as religiões de matrizes africanas e afro-brasileiras, entre elas o Candomblé, a Umbanda, o Tambor de Mina, o Batuque, a Quimbanda, o Ifá e suas ramificações, ainda enfrentam obstáculos concretos para o exercício de suas liturgias, especialmente em espaços públicos e nos cemitérios.
Para essas tradições, o cemitério não é apenas o lugar do sepultamento, mas território sagrado de culto à ancestralidade, onde se realizam ritos e oferendas de profunda significação espiritual. O rito fúnebre, denominado Axexê, possui função litúrgica essencial, assegurando, segundo a fé de seus adeptos, a passagem digna do ente querido. Negar esse direito representa não apenas desrespeito à fé, mas violência simbólica contra a identidade cultural afro-brasileira.
A necessidade da presente proposição não é abstrata. No dia 1º de novembro de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar mandado de segurança impetrado pelo Terreiro Aruanda, determinou que a concessionária administradora do Cemitério São Pedro, na Vila Alpina, suspendesse a proibição da realização do culto à ancestralidade, praticado no local, no Dia de Finados, desde 2017.
Na decisão, consignou-se que, para a umbanda, o cemitério é território sagrado, e que a liberdade de culto compreende a realização de manifestações religiosas em locais diversos de templos, podendo os cultos de qualquer fé ser realizados em locais públicos. Posteriormente, a liminar foi convertida em sentença e confirmada em segunda instância, reconhecendo-se em definitivo o direito da comunidade religiosa.
O caso é emblemático porque revela que a delegação dos serviços cemiteriais à iniciativa privada não autoriza a supressão do direito fundamental ao culto. Na hipótese, a concessionária chegou a tentar impor restrições como a limitação do número de participantes, a fixação de horário de encerramento e a proibição do uso de velas, exigências reiteradamente rejeitadas pelo Poder Judiciário. É precisamente para prevenir a repetição de tais abusos, poupando as comunidades religiosas da necessidade de recorrer anualmente à Justiça, que se propõe a presente disciplina legal, aplicável a todos os cemitérios do Município, inclusive aos administrados por concessionárias.
A previsão de área mínima de 169,00 m² para os espaços destinados às práticas religiosas possui finalidade funcional e não meramente arquitetônica. A metragem corresponde à área principal de 13 metros por 13 metros considerada no estudo preliminar que subsidiou a elaboração da proposta, preservada no texto legal como parâmetro mínimo, embora o respectivo layout não integre a proposição.
A fixação dessa área não impõe modelo construtivo, formato, divisão interna ou solução arquitetônica uniforme. Cada cemitério poderá organizar o espaço conforme suas características físicas, ambientais e operacionais, desde que respeitada a dimensão mínima e asseguradas as condições de acessibilidade, segurança e salubridade.
A metragem busca permitir a realização coletiva dos ritos, a presença de sacerdotes, familiares e integrantes da comunidade religiosa, a utilização segura de instrumentos, vestimentas e objetos litúrgicos, bem como a circulação adequada dos participantes. Também possibilita o afastamento razoável entre os locais de realização das cerimônias, os túmulos de terceiros, as áreas de passagem e os pontos destinados à colocação temporária de oferendas.
A existência de espaço com dimensão minimamente adequada reduz conflitos de uso, evita a dispersão das cerimônias por áreas impróprias do cemitério e permite que a administração organize o acesso sem limitar arbitrariamente o número de participantes. Trata-se, portanto, de medida de racionalização do serviço, proteção do patrimônio cemiterial e efetivação do direito de culto.
A instalação de banheiro externo de uso comum também constitui requisito de dignidade, salubridade e acessibilidade. As cerimônias podem reunir grupos de pessoas e prolongar-se pelo tempo necessário ao cumprimento do rito, tornando indispensável a disponibilização de instalação sanitária próxima e acessível.
A opção por banheiro externo e de uso comum evita a apropriação exclusiva da estrutura por determinada confissão religiosa, permite seu aproveitamento pelos demais frequentadores e reforça o caráter multiconfessional do espaço. A medida não cria privilégio, mas assegura condição sanitária elementar para usuários, trabalhadores, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
O ponto de água possui função igualmente objetiva. Ele é necessário para a higiene das mãos, limpeza ordinária do espaço, conservação das áreas ajardinadas, manejo adequado dos recipientes utilizados nos ritos e prevenção de resíduos ou líquidos acumulados. Sua instalação contribui para que o ambiente seja devolvido em condições adequadas após cada cerimônia, conciliando liberdade religiosa, conservação patrimonial e proteção sanitária.
A previsão de composteira, por sua vez, decorre da necessidade de oferecer destinação ambientalmente adequada aos resíduos orgânicos provenientes de flores, folhas, ervas, frutas, alimentos e outros elementos biodegradáveis utilizados nas práticas religiosas. A simples mistura desses materiais com rejeitos comuns favorece o desperdício de matéria orgânica aproveitável e pode causar mau cheiro, atração de vetores e dificuldades de limpeza.
A compostagem, quando tecnicamente viável e realizada fora da área sagrada, permite a transformação dos resíduos orgânicos em composto aproveitável na manutenção das áreas verdes do próprio cemitério. A medida está em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece como prioridades a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos e, apenas ao final, a disposição ambientalmente adequada dos rejeitos. A Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Lei de resíduos sólidos), reconhece expressamente a compostagem como forma de destinação final ambientalmente adequada e atribui aos Municípios responsabilidade pela gestão integrada dos resíduos produzidos em seus territórios.
A compostagem não deve ser compreendida como exigência desvinculada das condições concretas de cada local. Sua implementação deverá observar a viabilidade técnica, as normas sanitárias, a disponibilidade de área, o controle de umidade, a prevenção de odores e a adequada manutenção do equipamento. Quando não for tecnicamente possível, os resíduos deverão receber outra destinação ambientalmente adequada.
A previsão de funcionamento do espaço durante 24 horas por dia decorre da necessidade de compatibilizar a organização administrativa dos cemitérios com a diversidade dos preceitos litúrgicos. Determinados ritos podem estar relacionados a horários específicos, períodos noturnos, madrugadas, datas religiosas ou circunstâncias vinculadas ao sepultamento, não sendo adequado submeter toda manifestação religiosa exclusivamente ao horário comercial.
O funcionamento durante 24 horas não significa abertura irrestrita de todas as dependências do cemitério nem ingresso livre e sem controle. O projeto condiciona as entradas posteriores às 18 horas ao agendamento prévio, ao cadastro do responsável e ao controle de acesso pela administração. Preservam-se, assim, a segurança do local, a identificação dos usuários, a organização dos horários e a proteção do patrimônio.
A medida procura impedir que o horário administrativo se transforme em obstáculo indireto ao exercício da religião, sem afastar as atribuições da administração quanto à fiscalização, à segurança e à compatibilização dos diferentes usos. Trata-se de disponibilidade organizada do espaço, e não de acesso indiscriminado.
A designação de zeladores constitui elemento indispensável à efetividade da proposta. A simples reserva física de uma área, desacompanhada de responsável por sua organização, limpeza e funcionamento, não asseguraria condições adequadas de utilização. É necessário que haja referência administrativa identificável para recepcionar os usuários, conferir cadastros, registrar agendamentos, orientar quanto às normas do local, acompanhar os períodos de permanência das oferendas e providenciar a destinação dos materiais após a conclusão do tempo litúrgico.
Os zeladores também atuarão na conservação das áreas verdes, na limpeza, na organização dos recipientes de coleta, no controle de acesso e no acionamento das autoridades em situações de emergência. Sua atuação não poderá interferir no conteúdo religioso das cerimônias nem substituir a autoridade dos sacerdotes e lideranças religiosas. O acompanhamento possui natureza exclusivamente administrativa, operacional e preventiva.
A proposição não exige necessariamente a criação de novo cargo público ou de carreira específica. A obrigação poderá ser cumprida mediante a designação de trabalhadores pertencentes à estrutura existente da administração, da concessionária ou da permissionária, conforme a forma de gestão do cemitério. Busca-se estabelecer responsabilidade funcional clara, evitando que a ausência de agente encarregado resulte em desorganização, abandono, tratamento inadequado dos materiais ou conflitos entre usuários.
As capacitações previstas no projeto são igualmente necessárias para que os empregados compreendam a diversidade das práticas religiosas, reconheçam situações de intolerância e saibam aplicar as regras de modo isonômico. A falta de conhecimento acerca das religiões de matrizes africanas pode levar à adoção de restrições indevidas, à retirada prematura de oferendas, ao tratamento desrespeitoso de objetos sagrados ou à interpretação preconceituosa de práticas lícitas.
A capacitação não pretende converter empregados em especialistas religiosos, tampouco impor adesão a determinada crença. Seu objetivo é fornecer conhecimentos básicos sobre liberdade religiosa, prevenção ao racismo e à intolerância religiosa, segurança, mediação de conflitos, atendimento ao público e manejo ambiental dos materiais utilizados. Trata-se de medida preventiva e de qualificação do serviço.
A formação dos responsáveis pelo atendimento concretiza o dever previsto no Estatuto da Igualdade Racial de adoção de medidas voltadas ao combate à intolerância contra as religiões de matrizes africanas. Também reduz o risco de decisões arbitrárias, melhora a comunicação entre administração e comunidades religiosas e assegura que as normas sanitárias, ambientais e de segurança sejam aplicadas de forma uniforme, e não seletivamente contra determinadas tradições.
A proposição procura, assim, estabelecer equilíbrio entre o livre exercício religioso, a proteção dos usuários, a conservação dos cemitérios e a responsabilidade ambiental. A área mínima, o funcionamento permanente mediante controle, o banheiro de uso comum, o ponto de água, a compostagem, a presença de zeladores e a capacitação dos empregados não constituem exigências acessórias ou privilégios confessionais. São condições materiais e operacionais destinadas a tornar efetivo um direito fundamental e a impedir que sua fruição permaneça submetida à improvisação, à tolerância ocasional dos administradores ou à necessidade de sucessivas intervenções judiciais.
A especial proteção conferida às religiões de matrizes africanas e afro-brasileiras configura medida reparatória e afirmativa constitucionalmente legítima, destinada a enfrentar desigualdades históricas e manifestações de racismo religioso que atingem de forma desproporcional os povos e comunidades de terreiro. Ao mesmo tempo, o caráter multiconfessional dos espaços permite seu uso pelas demais tradições religiosas, mediante critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
Diante da relevância social da matéria, de sua compatibilidade com a Constituição Federal, com o Estatuto da Igualdade Racial e com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, solicita-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.”
PROJETO DE LEI 01-00596/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Institui, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Prêmio Professora Berta Lange de Morretes de Excelência em Cooperação Urbana e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Prêmio Professora Berta Lange de Morretes de Excelência em Cooperação Urbana, destinado a reconhecer e homenagear os cooperantes que se destacarem na implantação, manutenção, conservação e valorização de espaços públicos por meio de Termos de Cooperação celebrados com o Município de São Paulo.
Parágrafo único. O Prêmio será entregue, anualmente, em Sessão Solene da Câmara Municipal de São Paulo e integrará o Calendário Oficial de Eventos da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 2º O Prêmio destina-se aos cooperantes que, por meio de Termo de Cooperação vigente, tenham promovido iniciativas de relevante interesse público voltadas à qualificação urbanística, paisagística e ambiental dos espaços públicos municipais, contribuindo para a preservação do patrimônio público, a sustentabilidade, a melhoria da qualidade de vida da população e o fortalecimento da cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 3º Não poderão concorrer ao Prêmio:
I - os Termos de Cooperação celebrados exclusivamente para o cumprimento de obrigação legal, contratual ou judicial;
II - os Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, bem como instrumentos congêneres destinados à compensação ambiental, mitigação de impactos, cumprimento de condicionantes ou quaisquer outras obrigações impostas pelo Poder Público;
III - os espaços públicos cuja revitalização tenha sido integralmente executada pelo Poder Público antes da celebração do Termo de Cooperação, ressalvadas as hipóteses em que o cooperante comprove ter promovido transformação substancial, permanente e relevante do espaço;
IV - os cooperantes inadimplentes com as obrigações assumidas no respectivo Termo de Cooperação ou que estejam cumprindo penalidades decorrentes de seu descumprimento.
Art. 4º O Prêmio será concedido, anualmente, nas seguintes categorias:
I - Melhor Cooperação em Praça;
II - Melhor Cooperação em Área Verde Pública;
III - Melhor Cooperação em Canteiro Central;
IV - Melhor Cooperação em Área de Lazer;
V - Excelência em Paisagismo Urbano;
VI - Excelência em Sustentabilidade Ambiental;
VII - Inovação em Cooperação Urbana;
VIII - Destaque em Conservação e Valorização do Espaço Público.
Art. 5º As inscrições para o Prêmio observarão as disposições desta Resolução e do regulamento anual.
Art. 6º A Comissão Julgadora será composta por representantes do Poder Público, da sociedade civil e por profissionais de notório conhecimento nas áreas de arquitetura, urbanismo, paisagismo, botânica, meio ambiente, sustentabilidade, patrimônio cultural, acessibilidade ou áreas correlatas.
§ 1º A Comissão Julgadora terá caráter soberano, competindo-lhe analisar as inscrições, aplicar os critérios de avaliação previstos nesta Resolução e no regulamento anual, bem como deliberar sobre a concessão das premiações.
§ 2º É vedada a participação, na Comissão Julgadora, de pessoa que mantenha vínculo direto com cooperante inscrito na edição correspondente do Prêmio.
Art. 7º As iniciativas inscritas serão avaliadas com base, entre outros, nos seguintes critérios:
I - qualidade da conservação e da manutenção do espaço público;
II - valorização urbanística, paisagística e ambiental;
III - preservação, recuperação e incremento da vegetação;
IV - adoção de práticas de sustentabilidade ambiental;
V - promoção da acessibilidade e da inclusão;
VI - inovação das soluções implementadas;
VII - integração e participação da comunidade;
VIII - impacto positivo na qualidade de vida da população;
IX - cumprimento das obrigações previstas no Termo de Cooperação;
X - continuidade e regularidade das ações desenvolvidas;
XI - estado geral de conservação do espaço público;
XII - contribuição para a qualificação e valorização do espaço urbano.
Art. 8º O Prêmio Professora Berta Lange de Morretes de Excelência em Cooperação Urbana consistirá na concessão, para cada categoria, de:
I - troféu alusivo ao Prêmio;
II - diploma de reconhecimento;
III - Selo de Excelência em Cooperação Urbana.
§ 1º A Comissão Julgadora poderá conceder Menção Honrosa às iniciativas que, embora não classificadas em primeiro lugar, se destaquem pela relevância de suas contribuições.
§ 2º A premiação possui natureza exclusivamente honorífica, não gerando qualquer benefício financeiro, vantagem patrimonial ou preferência administrativa perante o Poder Público.
Art. 9º O regulamento anual do Prêmio disciplinará, entre outros aspectos:
I - o período de inscrições;
II - os documentos necessários à habilitação;
III - o cronograma do processo de seleção;
IV - os procedimentos de avaliação e julgamento;
V - os critérios de desempate;
VI - as normas de utilização do Selo de Excelência em Cooperação Urbana;
VII - outras disposições necessárias à realização da premiação.
Art. 10. A Comissão Julgadora elaborará relatório circunstanciado contendo a fundamentação das avaliações e a indicação dos vencedores de cada categoria.
Parágrafo único. O resultado final será divulgado nos canais oficiais da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 11. A Câmara Municipal de São Paulo promoverá a divulgação do Prêmio e das iniciativas agraciadas em seus canais institucionais, com o objetivo de incentivar a cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil, difundir boas práticas de conservação e valorização dos espaços públicos municipais e estimular novas iniciativas de cooperação urbana.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de São Paulo, suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Prêmio Professora Berta Lange de Morretes de Excelência em Cooperação Urbana, destinado a reconhecer pessoas físicas, jurídicas e entidades da sociedade civil que se destacam na implantação, manutenção, conservação, recuperação e valorização de espaços públicos municipais por meio de Termos de Cooperação celebrados com o Município.
Ao longo das últimas décadas, a cooperação entre o Poder Público e a sociedade consolidou-se como um importante instrumento de gestão urbana, permitindo que cidadãos, empresas, organizações sociais e instituições assumam, de forma voluntária e responsável, o compromisso de contribuir para a preservação e qualificação de espaços públicos de uso coletivo.
No Município de São Paulo, a política de celebração de Termos de Cooperação encontra fundamento no art. 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, regulamentado pelo Decreto nº 52.062, de 30 de dezembro de 2010. Ao longo dos anos, esse instrumento consolidou-se como importante mecanismo de gestão participativa, permitindo que cidadãos, empresas, instituições e organizações da sociedade civil contribuam voluntariamente para a implantação, manutenção, conservação e qualificação de espaços públicos municipais. Essa política fortalece a corresponsabilidade entre o Poder Público e a sociedade, promove a preservação do patrimônio público, incentiva a valorização ambiental e contribui para a melhoria da qualidade de vida da população.
Mais do que representar uma colaboração material com a Administração Pública, a cooperação urbana traduz uma verdadeira manifestação de cidadania. O cooperante investe recursos, conhecimento técnico, criatividade, tempo e dedicação em benefício da coletividade, fortalecendo o sentimento de pertencimento, estimulando o cuidado compartilhado com a cidade e demonstrando que a construção de um ambiente urbano mais qualificado depende também da participação ativa da sociedade.
Apesar da relevância dessa política pública, observa-se que as iniciativas desenvolvidas pelos cooperantes raramente recebem o reconhecimento institucional compatível com a dimensão de sua contribuição para a melhoria da paisagem urbana, da qualidade ambiental e da vida dos paulistanos.
Nesse contexto, a criação do Prêmio Professora Berta Lange de Morretes de Excelência em Cooperação Urbana busca preencher essa lacuna, valorizando experiências exitosas e conferindo visibilidade às boas práticas de conservação, paisagismo, sustentabilidade ambiental, inovação, acessibilidade e participação comunitária. Ao reconhecer iniciativas de excelência, o Poder Legislativo também incentiva que novos cidadãos, empresas e instituições passem a integrar essa política pública, ampliando seu alcance e fortalecendo uma cultura permanente de cooperação e responsabilidade compartilhada.
A homenagem à Professora Berta Lange de Morretes reveste-se de especial significado em razão de sua extraordinária dedicação ao estudo e à preservação da natureza. Pioneira da Botânica no Brasil, professora da Universidade de São Paulo por mais de sete décadas e uma das mais respeitadas cientistas brasileiras na área da anatomia vegetal, Berta Lange de Morretes dedicou sua vida ao ensino, à pesquisa e à formação de gerações de profissionais comprometidos com a proteção do patrimônio natural e com o avanço do conhecimento científico.
Sua trajetória foi marcada pelo profundo respeito à flora brasileira e pela permanente defesa da importância da vegetação para o equilíbrio ambiental e para a qualidade de vida da população. Ao longo de sua carreira, contribuiu decisivamente para o desenvolvimento da Botânica no País, tornando-se referência acadêmica e exemplo de compromisso com a ciência, a educação e a preservação da natureza.
Ao conferir seu nome ao presente Prêmio, a Câmara Municipal de São Paulo presta justa homenagem a uma personalidade cuja vida foi dedicada à valorização do patrimônio natural brasileiro. Embora oriunda do meio científico, sua obra inspira os mesmos princípios que orientam os Termos de Cooperação: o cuidado com os espaços públicos, o respeito ao meio ambiente, a valorização da vegetação urbana e a compreensão de que a natureza constitui elemento essencial para cidades mais sustentáveis, saudáveis e acolhedoras.
O reconhecimento público das melhores iniciativas de cooperação urbana transcende o caráter meramente honorífico. Ao premiar aqueles que voluntariamente contribuem para a qualificação dos espaços públicos, o Poder Legislativo reafirma que a preservação da cidade é uma responsabilidade compartilhada entre o Estado e a sociedade. Cada área revitalizada, cada espaço verde preservado, cada canteiro recuperado e cada ambiente urbano transformado representam mais do que uma intervenção física: constituem demonstrações concretas de compromisso com o bem comum, de respeito ao patrimônio coletivo e de exercício pleno da cidadania.
Em uma metrópole da dimensão e da complexidade de São Paulo, iniciativas dessa natureza assumem papel estratégico para o desenvolvimento urbano sustentável. Espaços públicos bem cuidados favorecem a convivência, fortalecem os vínculos comunitários, ampliam o sentimento de pertencimento, estimulam a ocupação qualificada da cidade, contribuem para a conservação da biodiversidade urbana e promovem benefícios ambientais que repercutem diretamente na saúde, no bem-estar e na qualidade de vida da população. Valorizar aqueles que tornam isso possível significa reconhecer que uma cidade melhor se constrói pela atuação conjunta do Poder Público e da sociedade civil.
A presente proposição também reafirma o papel institucional da Câmara Municipal de São Paulo como indutora de boas práticas e promotora da cidadania ativa. Ao reconhecer experiências bem-sucedidas de cooperação urbana, o Legislativo prestigia iniciativas que inspiram novos exemplos de participação social, fortalecem a consciência coletiva sobre a preservação do patrimônio público e difundem uma cultura de sustentabilidade, corresponsabilidade e respeito aos espaços que pertencem a todos.
Importa destacar que a presente iniciativa não cria obrigações ao Poder Executivo, não interfere na gestão administrativa dos Termos de Cooperação e não acarreta despesas relevantes além daquelas inerentes à realização da premiação, plenamente suportáveis pelas dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Assim, ao instituir o Prêmio Professora Berta Lange de Morretes de Excelência em Cooperação Urbana, esta Casa Legislativa presta justa homenagem a uma das maiores cientistas brasileiras, reconhece o mérito daqueles que voluntariamente dedicam tempo, conhecimento e recursos à preservação dos espaços públicos e reafirma seu compromisso com a construção de uma cidade mais verde, sustentável, acolhedora e socialmente participativa.
Por todo o exposto, submeto o presente Projeto de Resolução à apreciação dos Nobres Pares, certo de que sua aprovação representará importante instrumento de valorização da cidadania, de incentivo às boas práticas de cooperação urbana e de fortalecimento da cultura de preservação, qualificação e cuidado com os espaços públicos do Município de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00597/2026 da Vereadora Luana Alves (PSOL)
“”Autoriza a criação de Unidade Básica de Saúde (UBS) na Rua Tarcon, Jardim Adelfiore, distrito de Perus, e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar uma Unidade Básica de Saúde (UBS) destinada ao atendimento da população do bairro Jardim Adelfiore e entorno, a ser localizada na Rua Tarcon (Setor 187, Quadra F241, CEP 05223-070), no Município de São Paulo.
Art. 2º A UBS ocupará área cujo uso não esteja atualmente destinado aos equipamentos públicos já existentes no local, tais como E.E Professor Miguel Oliva Feitosa e EMEI Dona Alice Feitosa regionais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de Julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a construção e implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS na Rua Tarcon, 253 - Jardim Adelfiore, São Paulo - SP, 05223-070, Município de São Paulo, com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços de atenção primária à saúde.
A região do Jardim Adelfiore e bairros vizinhos apresenta crescimento populacional e demanda crescente por serviços públicos de saúde. Entretanto, os moradores enfrentam dificuldades para acessar atendimento básico, em razão da inexistência de uma Unidade Básica de Saúde nas proximidades.
Atualmente, grande parte da população depende de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), localizada a uma distância considerável, para buscar assistência à saúde, inclusive em situações que poderiam ser resolvidas na atenção primária. Essa realidade gera deslocamentos demorados, especialmente para idosos, pessoas com deficiência, gestantes, crianças e cidadãos com mobilidade reduzida, além de contribuir para a sobrecarga dos serviços de urgência e emergência.
A implantação de uma UBS na região permitirá que a população tenha acesso mais próximo a consultas médicas, atendimento de enfermagem, vacinação, acompanhamento pré-natal, atendimento pediátrico, controle de doenças crônicas, fornecimento de medicamentos e ações de promoção e prevenção da saúde, fortalecendo a Atenção Primária e reduzindo a procura desnecessária pelos serviços de urgência.
Além de representar um importante investimento na saúde pública, a construção da unidade proporcionará melhores condições de atendimento à comunidade, promovendo maior qualidade de vida, redução das desigualdades no acesso aos serviços de saúde e efetivação do direito fundamental à saúde previsto na Constituição Federal.”
PROJETO DE LEI 01-00598/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Institui a Política Municipal de Promoção da Equidade Étnico-Racial e da Educação Antirracista na Rede Municipal de Ensino de São Paulo, estabelece diretrizes para o enfrentamento ao racismo institucional e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino (RME) de São Paulo, a Política Municipal de Promoção da Equidade Étnico-Racial e da Educação Antirracista, com o objetivo de estabelecer diretrizes para a promoção da igualdade étnico-racial, o enfrentamento ao racismo institucional e a prevenção de todas as as formas de discriminação.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Promoção da Equidade Étnico-Racial e da Educação Antirracista:
I - promover a implementação plena e transversal das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008;
II - fomentar ambiente educacional acolhedor, seguro e comprometido com a valorização da diversidade étnico-racial;
III - prevenir e combater manifestações de racismo, discriminação e preconceito no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
IV - promover a formação continuada dos profissionais da educação com enfoque nas relações étnico-raciais e na educação antirracista.
Art. 3º Constitui diretriz da Política Municipal a promoção da formação continuada dos profissionais da Rede Municipal de Ensino em educação para as relações étnico-raciais e educação antirracista, abrangendo docentes, equipes gestoras e quadros de apoio.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo disciplinar os mecanismos de acompanhamento da formação prevista no caput, bem como da implementação dos materiais pedagógicos relacionados à educação para as relações étnico-raciais, observadas as normas educacionais vigentes.
Art. 4º Constitui diretriz da Política Municipal a adoção, pelo Poder Executivo, de instrumento orientador dos fluxos de ação e comunicação para atendimento das ocorrências relacionadas ao racismo, à injúria racial e a outras formas de discriminação envolvendo bebês, crianças, adolescentes, pessoas adultas e idosas, sejam estudantes, profissionais da educação ou usuários dos equipamentos municipais de ensino.
Art. 5º As situações de racismo, injúria racial ou outras formas de discriminação ocorridas no ambiente educacional deverão observar os fluxos e protocolos definidos pelo Poder Executivo, resguardados, sempre que cabíveis:
I - o acolhimento prioritário da vítima;
II - o registro formal da ocorrência nos sistemas próprios da Secretaria Municipal de Educação;
III - a adoção de medidas educativas e restaurativas, sem prejuízo das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para disciplinar os procedimentos necessários à implementação das diretrizes nela previstas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Promoção da Equidade Étnico-Racial e da Educação Antirracista no âmbito da Rede Municipal de Ensino (RME) de São Paulo, estabelecendo diretrizes permanentes destinadas à promoção da igualdade étnico-racial, ao enfrentamento do racismo institucional e à prevenção de todas as formas de discriminação no ambiente escolar.
A iniciativa encontra fundamento nos arts. 3º, inciso IV, 5º, caput, 205, 206 e 227 da Constituição Federal, que consagram a igualdade, a dignidade da pessoa humana, o direito à educação e a proteção integral da criança e do adolescente. Também está em consonância com as Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, que tornaram obrigatório o ensino da história e cultura afrobrasileira, africana e indígena, bem como com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010), que estabelece como dever do Estado a promoção da igualdade de oportunidades, da inclusão social e do enfrentamento às desigualdades étnico-raciais.
No âmbito municipal, a Secretaria Municipal de Educação já desenvolve importantes ações voltadas à promoção da equidade étnico-racial, dentre elas as orientações constantes do Currículo da Cidade, os materiais pedagógicos específicos e o Programa de Promoção da Equidade Étnico-Racial e Enfrentamento ao Racismo e à Xenofobia, instituído pela Instrução Normativa SME nº 11/2026.
Entretanto, por se tratarem de instrumentos eminentemente administrativos, tais iniciativas permanecem sujeitas às alterações decorrentes de mudanças de gestão. A presente proposta busca conferir fundamento legal e estabilidade institucional a essas diretrizes, transformando-as em política pública permanente, sem substituir ou restringir os instrumentos normativos editados pela Secretaria Municipal de Educação, que continuarão podendo ser aperfeiçoados pelo Poder Executivo.
O projeto foi estruturado de forma a respeitar a autonomia administrativa do Executivo. Em vez de disciplinar procedimentos internos ou impor a criação de estruturas administrativas, estabelece objetivos e diretrizes gerais, atribuindo ao Poder Executivo a definição dos protocolos, fluxos de atendimento, mecanismos de acompanhamento e demais medidas necessárias à implementação da política pública.
A escola constitui espaço privilegiado para a formação da cidadania, da convivência democrática e do respeito à diversidade. A consolidação de uma política pública permanente voltada à educação antirracista fortalece a construção de ambientes escolares mais seguros, inclusivos e acolhedores, contribuindo para a prevenção das diversas formas de discriminação e para a efetivação dos direitos fundamentais de crianças, adolescentes e demais integrantes da comunidade escolar.
Diante da relevância da matéria e de seu elevado interesse público, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00599/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Redenomina como ‘Rua Jornalista Glória Maria’, o logradouro denominado como ‘Rua Navio Negreiro’, sob CEP 08431-233, CADLOG 14.457-7, localizada no bairro Jardim Guaianazes”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O logradouro público denominado Rua Navio Negreiro, localizado no bairro Jardim Guaianazes, sob CEP 08431-233, CADLOG 14.457-7, Zona Leste, passa a denominar-se Rua Jornalista Glória Maria.
Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo alterar a denominação da atual Rua Navio Negreiro, localizada no bairro Jardim Guaianazes, para “Rua Jornalista Glória Maria”, prestando homenagem a uma das mais importantes jornalistas da história do Brasil e promovendo a adequação da nomenclatura do logradouro aos valores defendidos pelo Município de São Paulo.
Glória Maria (1949 - 2023) foi pioneira no jornalismo brasileiro, tornando-se referência pela competência, coragem e contribuição para a comunicação nacional. Como primeira jornalista negra a ocupar posição de destaque na televisão brasileira, sua trajetória representa um importante símbolo de representatividade, diversidade e igualdade de oportunidades.
A alteração também se justifica pelo fato de que a expressão "Navio Negreiro" remete às embarcações utilizadas no tráfico transatlântico de africanos escravizados, um dos episódios mais cruéis da história da humanidade. Embora possua relevância histórica e literária, sua utilização como nome de logradouro público não se mostra compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do respeito aos direitos humanos.
A proposta está em consonância com os princípios da legislação municipal que disciplina a denominação de logradouros públicos, privilegiando referências que valorizem a memória coletiva, a diversidade e o interesse público.
Assim, a substituição da atual denominação representa não apenas uma justa homenagem à jornalista Glória Maria, mas também um gesto de valorização da população negra e de reafirmação do compromisso da cidade de São Paulo com uma memória pública pautada na inclusão, no respeito e na promoção dos direitos humanos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00600/2026 do Vereador Gilberto Nascimento (PL)
““Denomina Praça Herval Tavares de Campos, o logradouro público inominado, localizado no bairro de Santana, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica denominada Praça Herval Tavares de Campos o logradouro público inominado, localizado na Av. Cruzeiro do Sul, lado par, entre as Ruas Dr. Olavo Egídio e Conselheiro Saraiva, setor 069, quadra F183, lote F0238 e EL, croqui patrimonial 101284, no bairro de Santana, subprefeitura S/T.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
BIOGRAFIA DE HERVAL TAVARES DE CAMPOS
Herval Tavares de Campos, nasceu em 21/07/1921 na cidade de Campos dos Goitacazes, norte do Estado do Rio de Janeiro, filho de Hercílio da Silva Campos e Lucy Tavares de Campos.
Viveu com os pais e mais 04 irmãos em Campos até 1924, quando em busca de melhores condições de vida estabeleceram-se em um conjunto comercial no Largo do Estácio, na cidade do Rio de Janeiro até 1927, quando um incêndio criminoso destruiu tudo que tinham, obrigando-os a mudar, com a roupa do corpo, para a cidade de Vitória, capital do estado do Espírito Santo, onde já vivia sua avó materna, Donata e outros familiares.
Seu pai logo conseguiu um emprego no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado. Por um período de 3 anos a vida foi mais tranquila com um médio padrão financeiro. Com a Revolução de 1930 e queda do governo estadual, seu pai perdeu o emprego, tentou atividades comerciais, não obtendo êxito devido à grande crise econômica resultante da revolução.
Em 29/06/1936 a família embarcou para São Paulo em viagem tumultuada de trem, com passe de segunda classe do governo, com roupas leves, inapropriadas ao intenso frio paulistano. Desembarcaram na estação do norte, no Brás, e rumaram ao bairro do Alto de Vila Maria. A decepção não foi maior devido ao intenso cansaço, pois o local era destituído de água encanada, luz, esgoto, saneamento básico, calçamento, em uma rua que tinha apenas números.
A vida era muito difícil, com apenas 15 anos, caminhava quilômetros até o Liceu Coração de Jesus, em Campos Elísios, onde estudava, o que não durou muito tempo devido a total falta de recursos. Em resumo, conseguiu atingir o nível da quarta série ginasial.
Começou a exercer pequenos trabalhos temporários como faxineiro, servente de pedreiro, pedreiro, auxiliar de serviços gerais, até conseguir prestar o Serviço Militar - Tiro de Guerra e alcançar o primeiro emprego fixo como Carteiro, com início em 1941.
Permaneceu até 1943, quando através de concurso iniciou a carreira bancária no Banco Mercantil de São Paulo, onde trabalhou até 1949, quando transferiu-se para o Banco Nacional do comércio de São Paulo até 1974, quando aposentou-se.
Em 1941 conheceu sua futura esposa Dirce, vindo a contrair matrimônio em 1945. Da união nasceram duas filhas, Marisa e Marialva. Possui 04 netos e 1 bisneta.
Fixou residência em Santana no ano de 1945, na Rua Vicente Soares, Alto de Santana.
Posteriormente, em 1974 mudou-se para Av Cruzeiro do Sul, no coração de Santana, de onde assistiu e participou de todo o progresso comercial e residencial do bairro, do desaparecimento do saudoso trenzinho da Cantareira e o surgimento do metrô, que consigo trouxe um enorme progresso para a região.
Ficou viúvo em 1985, e não suportando a solidão após mais de 40 anos de matrimônio, contraiu segunda núpcias em 1987 com Emília de Ornellas Flor, com quem convive desde então, há mais de 30 anos.
É sócio vitalício e remido do Clube Espéria, após exercer as mais diversas atividades desde meados de 1964.
Em 2007, através do Decreto Legislativo n.º 18 de 15/02/2007, da Câmara Municipal de São Paulo, de autoria do Vereador Antonio Carlos Rodrigues, foi condecorado com o Título de Cidadão Paulistano.
Em 2015, com a avançada idade de 96 anos, foi homenageado pela Subprefeitura Santana Tucuruvi, nas comemorações do aniversário do bairro de Santana como morador mais antigo do bairro.
Este é um relato de uma vida de muitas lutas, consagrada como vitoriosa nesta querida Santana, São Paulo.
Faleceu em 2024 com mais de 103 anos de idade.
Missão cumprida.”

PROJETO DE LEI 01-00601/2026 do Vereador Gilberto Nascimento (PL)
““Acrescenta o nome Dr. Márcio Luiz da Silva ao CEU Paz e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada a denominação do CEU Paz para CEU Paz - Dr. Márcio Luiz da Silva.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Dr. Pastor Márcio Luiz da Silva, uma vida com propósito e símbolo de superação e transformação
O Dr. Pastor Márcio Luiz da Silva é um exemplo de vida, transformação e restauração possível ao ser humano. É figura conhecida e reconhecida no bairro Itaberaba, na Zona Norte da Capital Paulista, região onde sempre residiu e à qual dedicou sua vida pessoal, profissional e ministerial.
Sua trajetória é marcada por profunda transformação, temor de Deus, serviço à comunidade e testemunho público de superação.
Bacharel em Direito e em Teologia, Márcio Luiz da Silva converteu-se ao cristianismo em uma Igreja Batista, experiência que redefiniu completamente seu caminho. Antes de sua conversão, viveu um período de grave vulnerabilidade social e pessoal, envolvendo-se com drogas e com companhias e práticas ilícitas, das quais posteriormente se afastou de modo definitivo. Sua conversão representou um marco de recomeço e uma mudança concreta de conduta, tornando-se um homem temperante, pacífico, dedicado à fé, ao trabalho e à família.
Após sua conversão, passou a servir com constância na comunidade cristã, vindo a exercer o pastorado por várias décadas no meio batista, com atuação voltada ao aconselhamento, à promoção de valores familiares, à recuperação de vidas e ao fortalecimento de vínculos comunitários, especialmente na região onde construiu sua história.
No âmbito familiar, casou-se com a pastora Luciana e é pai de Ruben Luca, mantendo vida reconhecida pela sobriedade, responsabilidade e compromisso com princípios éticos e espirituais.
Além de sua atuação pastoral, Márcio Luiz da Silva também prestou relevante serviço público, tendo atuado como assessor parlamentar do Vereador Gilberto Nascimento por quase dez anos, desempenhando funções com dedicação e proximidade das demandas da população, contribuindo para o encaminhamento de necessidades locais e para o apoio a iniciativas de interesse coletivo, incluindo o apoio às comunidades religiosas.
Diante dessa trajetória, sua vida simboliza não apenas uma história pessoal de superação, mas também um exemplo de transformação que impacta positivamente a sociedade. Assim, atribuir seu nome a um equipamento público situado na Zona Norte, território ao qual sempre pertenceu, constitui forma legítima de reconhecimento público por seus serviços, por sua referência comunitária e pelo legado de cidadania, fé e recomeço que representa esperança para a população local.”
PROJETO DE LEI 01-00602/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Dispõe sobre a criação da “Calçada da Fama do Rock Nacional”, no âmbito do Município de São Paulo, dando ainda outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a criação da Calçada da Fama do Rock Nacional, no Centro Histórico do Município de São Paulo, com a finalidade de registrar e perpetuar para a história e a eternidade, importantes nomes da Cultura do Rock Nacional que contribuíram ou contribuem de forma significativa para o desenvolvimento da cultura dessa importante expressão artística.
Parágrafo único. A homenagem mencionada no artigo 1º ocorrerá através de colocação de blocos de concreto contendo, em seu centro, “estrelas em granito” com o nome do(a) homenageado(a), em passeio específico, conforme art. 2° da presente Lei.
Art. 2º. A criação da Calçada da Fama do Rock Nacional da Galeria do Rock, tem as seguintes finalidades:
I - Homenagear cantores, cantoras, compositores, bandas, intérpretes, instrumentistas e demais personalidades que tenham contribuído ou contribuam, de forma significativa para o desenvolvimento e difusão do Rock Nacional, por meio de relevantes obras artísticas;
II - Impulsionar o turismo no Centro Histórico do Município de São Paulo, valorizando seu patrimônio histórico, cultural e arquitetônico;
III - Revitalização e Requalificação do Centro Histórico do Município de São Paulo.
Art. 3º. A Calçada da Fama do Rock Nacional será criada no passeio existente na Avenida São João nº 439, entre a Rua 24 de Maio e o Largo do Paissandu, no Centro Histórico do Município.
Art. 4º. O Poder Executivo adotará, por meio do órgão competente, os critérios para escolha dos(as) homenageados(as).
Art. 5º. A Calçada da Fama do Rock Nacional, da Galeria do Rock, será incluída no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município de São Paulo.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em 30 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Calçada da Fama do Rock Nacional no Município de São Paulo, com o objetivo de registrar, preservar e perpetuar a memória de artistas, bandas e demais personalidades que, por meio de sua produção musical, que contribuem ou contribuíram de forma significativa para o desenvolvimento da cultura brasileira e para a consolidação do Rock Nacional como importante expressão artística.
A iniciativa busca reconhecer cantores, cantoras, compositores, intérpretes, instrumentistas, bandas e demais personalidades cuja trajetória tenha exercido relevante influência na formação da identidade cultural do País, valorizando seu legado e assegurando que suas contribuições permaneçam acessíveis às atuais e futuras gerações.
A Galeria do Rock, oficialmente Centro Comercial Grandes Galerias, é um centro comercial localizado na cidade de São Paulo. Construída em 1962 e inaugurada em 1963 no número 439 da Avenida São João, na região central da capital paulista, entre a rua 24 de Maio e o Largo Paissandu, tornou-se referência nacional na difusão da cultura do rock, reunindo, há décadas, lojas especializadas, estúdios, artistas, colecionadores e admiradores desse importante movimento cultural.
O projeto parte do clamor público, com intuito de promover a preservação da memória cultural, estimulando o acesso da população à história da música brasileira, fortalecendo as políticas de valorização do patrimônio cultural imaterial, iniciativa essa que aproxima a sociedade de sua própria história, incentivando o conhecimento, a educação cultural e o reconhecimento daqueles que contribuem ou contribuíram para a construção da identidade artística nacional.
Além do relevante aspecto cultural, destacamos que, a criação da Calçada da Fama do Rock Nacional, representará importante instrumento de desenvolvimento turístico e econômico para o Município.
Cumpre ainda lembrar que, espaços públicos dedicados à memória de personalidades artísticas, são atrativos turísticos em diversas cidades do mundo, e em todos, indistintamente, notamos que são fatores de estimulação a visitação, realização de eventos culturais, aumentando a circulação de pessoas.
A implantação da Calçada da Fama do Rock Nacional no Centro Histórico do Município de São Paulo, contribuirá para a valorização e revitalização da região, ampliando seu potencial turístico e cultural, incentivando o comércio local, fortalecendo os setores de gastronomia, hotelaria, economia criativa e serviços, além de gerar impactos positivos na movimentação econômica decorrente do aumento do fluxo de visitantes.
A proposta também reforça o sentimento de pertencimento da população paulistana, preservando a memória de artistas que marcaram gerações e projetaram a cultura brasileira nacional e internacionalmente. Ao transformar o espaço público em ambiente permanente de homenagem, convivência e difusão cultural, o Município promove a democratização do acesso à cultura e incentiva novas gerações de músicos, artistas e produtores culturais.
Cumpre destacar que a iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais de promoção da cultura e de proteção ao patrimônio cultural, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à valorização das manifestações artísticas e ao desenvolvimento sustentável da cidade por meio da cultura e do turismo.
Dessa forma, a presente proposição reúne relevantes fundamentos de interesse público, cultural, histórico, turístico, educacional e econômico, razão pela qual sua aprovação representará importante contribuição para a preservação da memória do Rock Nacional, para a valorização da cultura brasileira e para o desenvolvimento cultural e turístico do Município de São Paulo, razão pela qual solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Lei.”

PROJETO DE LEI 01-00603/2026 da Vereadora Renata Falzoni (PSB)
“Denomina Praça Luigi Medaglia o espaço público que especifica, localizado no Distrito da Lapa, Subprefeitura da Lapa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Praça Luigi Medaglia o espaço público localizado no Setor 022, Quadra 011, lote 0001, na confluência da Rua Carijós com a Avenida Santa Marina, no Distrito da Lapa, Subprefeitura da Lapa.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade prestar justa homenagem ao Sr. Luigi Medaglia, imigrante italiano cuja trajetória se confunde com a história do desenvolvimento ferroviário e urbano da cidade de São Paulo, especialmente da região da Lapa.
No final do século XIX, a implantação da Estrada de Ferro São Paulo Railway (SPR), responsável pela ligação entre Santos e Jundiaí, impulsionou o crescimento da Lapa e atraiu centenas de imigrantes europeus, em especial italianos oriundos da Calábria. Esses trabalhadores desempenharam papel fundamental na construção da infraestrutura que possibilitou o desenvolvimento econômico e social da Capital.
Em reconhecimento à contribuição dessa comunidade, diversas vias da Lapa de Baixo receberam os nomes de famílias de ferroviários e pioneiros que ajudaram a construir a história do bairro, preservando a memória daqueles que dedicaram suas vidas ao progresso da cidade.
Nesse contexto, destaca-se a figura de Luigi Medaglia, nascido em Cosenza, Itália, em 7 de setembro de 1868, que chegou ao Brasil aos 22 anos de idade. Após estabelecer-se na Lapa, casou-se com Lucia Fusaro e constituiu uma numerosa família de quatorze filhos.
Durante toda sua vida profissional, Luigi Medaglia trabalhou na São Paulo Railway, exercendo inicialmente a função de maquinista de locomotivas e, em razão de sua competência e dedicação, alcançando cargos de supervisão na empresa. Seu trabalho esteve diretamente ligado à operação da ferrovia que impulsionou o crescimento da cidade, sendo inclusive escolhido para conduzir locomotivas em ocasiões oficiais e solenidades, demonstração do prestígio que conquistou junto à companhia.
Além de sua destacada atuação profissional, Luigi Medaglia deixou importante legado familiar e social. Seus filhos e descendentes ocuparam posições de destaque em diferentes áreas, contribuindo significativamente para a vida econômica, cultural, científica e educacional do Estado de São Paulo.
Entre eles, destacam-se Alfredo Medaglia, primeiro goleiro do Corinthians e posteriormente diretor da São Paulo Railway em Paranapiacaba; Júlio Medaglia, empresário do setor de autopeças e pai do maestro Júlio Medaglia, reconhecido nacionalmente por sua atuação na música e na cultura brasileiras; Amadeu e Waldemar Medaglia, fundadores do tradicional Bar Medaglia, referência histórica na Lapa; além de outros descendentes que se destacaram na medicina, engenharia, educação, administração pública, sistema financeiro e comércio.
A trajetória da família Medaglia representa o esforço, a dedicação e o espírito empreendedor dos imigrantes que ajudaram a construir São Paulo, especialmente o bairro da Lapa, onde viveram, trabalharam e estabeleceram profundas raízes.
Embora diversas famílias de ferroviários e pioneiros da região tenham sido homenageadas com a denominação de logradouros públicos, Luigi Medaglia, apesar de sua relevante contribuição para a história local, ainda não recebeu semelhante reconhecimento.
Dessa forma, a presente proposição busca reparar essa lacuna histórica, perpetuando a memória de um dos imigrantes que contribuíram para o desenvolvimento da cidade e cuja história permanece intimamente ligada à formação e à identidade da Lapa.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”


PROJETO DE LEI 01-00604/2026 do Vereador Lucas Pavanato (PL)
“Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento da Leitura, da Escrita e da Argumentação no âmbito da Rede Municipal de Ensino, cria a Semana Municipal da Leitura e da Escrita e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento da Leitura, Escrita e Argumentação, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de promover o desenvolvimento das competências de leitura, de escrita, da oralidade e da argumentação dos estudantes.
Parágrafo único. O Programa constitui política pública permanente destinada ao fortalecimento da aprendizagem, da comunicação, do pensamento crítico e da formação cidadã.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - incentivar o hábito permanente da leitura;
II - estimular a produção textual;
III - desenvolver a comunicação oral;
IV - fortalecer a capacidade argumentativa;
V - ampliar a competência leitora dos estudantes;
VI - apoiar o trabalho pedagógico dos profissionais da educação;
VII - promover o protagonismo estudantil;
VIII - incentivar a participação das famílias na formação leitora;
IX - contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais do Município.
Art. 3º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I - valorização da leitura como instrumento de aprendizagem;
II - incentivo à produção escrita;
III - fortalecimento da comunicação oral;
IV - desenvolvimento do pensamento crítico;
V - respeito à pluralidade de ideias;
VI - valorização da literatura brasileira;
VII - incentivo à utilização das bibliotecas escolares e públicas;
VIII - integração entre escola, família e comunidade.
Art. 4º O Programa será desenvolvido a partir do eixo estruturante denominado Cultura da Palavra, compreendido como o conjunto integrado de ações voltadas ao fortalecimento das competências de leitura, da escrita, da oralidade e da argumentação.
Parágrafo único. A Cultura da Palavra será organizada nos seguintes eixos:
I - Ler;
II - Escrever;
III - Falar;
IV - Argumentar.
Art. 5º Os eixos previstos no artigo anterior compreenderão, entre outras, as seguintes ações:
I - Ler:
a) clubes de leitura;
b) rodas de leitura;
c) leitura compartilhada;
d) leitura em família;
e) maratonas de leitura;
f) feiras literárias.
II - Escrever:
a) oficinas de produção textual;
b) concursos de redação;
c) concursos literários;
d) jornais escolares;
e) blogs estudantis;
f) escrita criativa.
III - Falar:
a) campeonatos de oratória;
b) apresentações orais;
c) seminários;
d) saraus;
e) contação de histórias;
f) podcasts estudantis.
IV - Argumentar:
a) debates;
b) júris simulados;
c) mesas-redondas;
d) olimpíadas de argumentação;
e) atividades voltadas ao desenvolvimento do pensamento crítico.
Art. 6º O Programa poderá contemplar, dentre outras ações:
I - formação continuada dos profissionais da educação;
II - ampliação dos acervos das bibliotecas escolares;
III - campanhas permanentes de incentivo à leitura;
IV - realização de feiras literárias;
V - encontros com escritores;
VI - palestras e oficinas;
VII - produção de livros e periódicos escolares;
VIII - desenvolvimento de projetos interdisciplinares;
IX - celebração de parcerias com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos.
Art. 7º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julhode 2007, com a seguinte redação:
“Art.7º..................................................................................
............................................................................................
- dia 29 de outubro: o Dia Municipal da Leitura e da Escrita, em referência ao Dia Nacional do Livro.” (NR)
Art. 8º Durante a semana em que ocorrer a data prevista no artigo anterior, poderão ser promovidas atividades como:
I - feiras do livro;
II - concursos de redação;
III - concursos de poesia;
IV - concursos de contos;
V - concursos de crônicas;
VI - maratonas de leitura;
VII - saraus literários;
VIII - cafés literários;
IX - oficinas de escrita;
X - encontros com escritores;
XI - festival de contação de histórias;
XII - campeonatos de oratória;
XIII - debates estudantis;
XIV - exposições de trabalhos.
Art. 9º O Programa incentivará a participação das famílias por meio de ações voltadas ao fortalecimento do hábito da leitura no ambiente familiar.
Art. 10º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com universidades, bibliotecas, academias de letras, instituições culturais e organizações da sociedade civil para a execução desta Lei
Art. 11º O Poder Executivo poderá acompanhar os resultados do Programa mediante indicadores relacionados à participação das unidades educacionais, à realização das ações previstas nesta Lei e à evolução dos indicadores de aprendizagem.
Art. 12º Esta lei deverá ser regulamentada até 30 dias contados da data de sua publicação.
Art. 13º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Desenvolvimento da Leitura, Escrita e Argumentação, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, bem como criar a Semana Municipal da Leitura e da Escrita, visando ao fortalecimento das competências comunicativas dos estudantes e à melhoria dos indicadores educacionais do Município de São Paulo.
A leitura, a escrita e a argumentação constituem competências fundamentais para a formação integral do indivíduo. Muito além de habilidades escolares, representam instrumentos indispensáveis para o desenvolvimento cognitivo, para o exercício da cidadania, para a participação democrática e para o acesso ao conhecimento. Um estudante que lê com autonomia, escreve com clareza e argumenta com fundamento está mais preparado para compreender a realidade, resolver problemas, tomar decisões conscientes e participar ativamente da vida em sociedade.
Entretanto, os indicadores educacionais demonstram que o Brasil ainda enfrenta um grave cenário de defasagem na aprendizagem da leitura. Os resultados do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA) 2022 revelam que o país obteve 410 pontos em leitura, enquanto a média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) foi de 476 pontos, diferença de 66 pontos, equivalente, aproximadamente, a dois anos de aprendizagem escolar. O levantamento também aponta que 50% dos estudantes brasileiros de 15 anos encontram-se no Nível 1 ou abaixo em leitura, percentual significativamente superior à média da OCDE, que é de 27%. Em outras palavras, um em cada dois estudantes brasileiros não alcança o nível mínimo de proficiência leitora considerado essencial para o pleno exercício da cidadania e para a continuidade dos estudos. Esses dados evidenciam a necessidade de políticas públicas permanentes voltadas ao fortalecimento da leitura e da aprendizagem.
Fonte: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP). Apresentação dos Resultados do PISA 2022 - Brasil. Brasília: Inep, 2023.
A baixa proficiência em leitura compromete diretamente o desempenho dos estudantes em todas as áreas do conhecimento. A compreensão de textos é requisito para a aprendizagem da Matemática, das Ciências, da História, da Geografia e das demais disciplinas, tornando-se elemento central para o sucesso escolar. Dessa forma, incentivar o hábito da leitura não significa apenas ampliar o contato dos estudantes com livros, mas proporcionar melhores condições para o desenvolvimento de todas as competências previstas no currículo escolar.
Da mesma forma, a escrita deve ser compreendida como instrumento de organização do pensamento e de expressão das ideias. A produção textual estimula o raciocínio lógico, a criatividade, a capacidade de síntese e a autonomia intelectual, competências essenciais para a vida acadêmica, profissional e social. Escrever bem não consiste apenas em dominar regras gramaticais, mas em desenvolver a capacidade de comunicar ideias com clareza, coerência e responsabilidade.
A argumentação, por sua vez, constitui uma das habilidades mais relevantes para a formação cidadã. Argumentar não significa discutir ou impor opiniões, mas apresentar razões, analisar evidências, respeitar diferentes pontos de vista e construir soluções por meio do diálogo. Em uma sociedade marcada pela circulação intensa de informações e pela necessidade de pensamento crítico, o desenvolvimento da argumentação torna-se indispensável para formar cidadãos conscientes, participativos e capazes de tomar decisões fundamentadas.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe uma abordagem inovadora ao estruturar o Programa com base na Cultura da Palavra, compreendida como um eixo integrador das competências de leitura, escrita, oralidade e argumentação. Essa concepção amplia o alcance da política pública ao reconhecer que o domínio da linguagem envolve diferentes formas de expressão e comunicação, todas igualmente relevantes para o desenvolvimento integral dos estudantes.
A Cultura da Palavra organiza as ações do Programa em quatro eixos complementares: Ler, voltado à formação de leitores críticos e ao fortalecimento do hábito da leitura; Escrever, destinado ao incentivo da produção textual em diferentes gêneros; Falar, voltado ao desenvolvimento da expressão oral, da oratória e da comunicação em público; e Argumentar, destinado ao fortalecimento do pensamento crítico, do diálogo respeitoso e da defesa de ideias com fundamento. Essa organização permite que as escolas desenvolvam projetos pedagógicos integrados, capazes de potencializar a aprendizagem e promover uma formação mais completa dos estudantes.
O Programa também prevê a criação da Semana Municipal da Leitura e da Escrita, destinada à mobilização da comunidade escolar por meio de feiras literárias, concursos de redação, saraus, encontros com escritores, oficinas, debates, festivais de contação de histórias, campeonatos de oratória e outras atividades que valorizem a cultura escrita e oral. Trata-se de um momento de integração entre estudantes, professores, famílias e comunidade, fortalecendo o ambiente escolar e incentivando práticas permanentes de leitura e produção textual.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no Plano Municipal de Educação, todos orientados pelo compromisso de assegurar uma educação de qualidade, pautada no desenvolvimento das competências linguísticas e comunicativas dos estudantes.
Por fim, importa destacar que a implementação do Programa poderá ser realizada mediante o aproveitamento das estruturas pedagógicas já existentes na Rede Municipal de Ensino, com integração às ações educacionais desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, sem impor, necessariamente, a criação de novas despesas obrigatórias.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios educacionais, sociais e culturais decorrentes da presente iniciativa, espera-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, por representar um importante avanço na promoção da leitura, da escrita, da argumentação e da formação cidadã dos estudantes da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00605/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Dispõe sobre a vedação da veiculação de publicidade de plataformas de apostas de quota fixa (bets) em bens públicos e espaços públicos Do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a veiculação, instalação, exposição ou divulgação de publicidade, propaganda ou qualquer ação de comunicação mercadológica destinada à promoção de plataformas de apostas de quota fixa (bets), na forma da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, em bens públicos e espaços públicos situados no Município de São Paulo.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se plataformas de apostas de quota fixa aquelas definidas na legislação federal aplicável.
§ 2º A vedação prevista no caput aplica-se, entre outros, à publicidade veiculada em:
I - mobiliário urbano;
II - equipamentos públicos municipais;
III - abrigos de pontos de ônibus, terminais, estações e demais equipamentos destinados ao transporte coletivo sob administração ou concessão municipal;
IV - parques, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos;
V - painéis, totens, relógios digitais, telas eletrônicas, engenhos publicitários e quaisquer outros meios de divulgação instalados em bens públicos ou destinados à exploração publicitária em espaços públicos.
Art. 2º A vedação de que trata esta Lei aplica-se igualmente às campanhas institucionais, ações promocionais, distribuição de brindes, patrocínios, ativações de marca, publicidade digital por meio de equipamentos instalados em espaços públicos e demais formas de comunicação mercadológica que promovam plataformas de apostas de quota fixa.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica à identificação do estabelecimento empresarial regularmente instalado, quando realizada exclusivamente para fins de identificação do local, sem conteúdo promocional ou de incentivo à realização de apostas.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentes do descumprimento desta Lei observarão, no que couber, os procedimentos e penalidades previstos na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, e demais normas municipais aplicáveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade vedar a veiculação de publicidade de plataformas de apostas de quota fixa (bets) em bens e espaços públicos do Município de São Paulo, com o objetivo de reduzir a exposição da população à publicidade ostensiva desse segmento econômico, protegendo especialmente crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade social e financeira.
A regulamentação das apostas de quota fixa pela Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, foi acompanhada por uma intensa expansão da publicidade do setor. As chamadas "bets" passaram a ocupar, de forma massiva, os mais diversos meios de comunicação e, cada vez mais, buscam utilizar equipamentos públicos e espaços de grande circulação para estimular a adesão de novos apostadores.
Essa publicidade, frequentemente associada à promessa de ganhos financeiros rápidos, contribui para a banalização das apostas e incentiva comportamentos capazes de comprometer a renda familiar, provocar superendividamento e desviar recursos que deveriam ser destinados às necessidades básicas, como alimentação, moradia, saúde e educação.
A gravidade desses impactos foi reconhecida pelo próprio Estado brasileiro. O Governo Federal adotou medidas para impedir que recursos do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada - BPC sejam utilizados em plataformas de apostas eletrônicas, preservando a finalidade desses benefícios e protegendo famílias em situação de vulnerabilidade social.
Se a União reconhece a necessidade de proteger recursos públicos destinados à subsistência das famílias, revela-se igualmente legítimo que o Município de São Paulo impeça que seus bens e espaços públicos sejam utilizados para fomentar, por meio de publicidade ostensiva, atividade cujos impactos sociais e econômicos já motivaram providências em âmbito nacional.
A presente proposição não disciplina a atividade econômica das plataformas de apostas, matéria de competência da União. Limita-se a regulamentar a publicidade em bens e espaços públicos municipais, matéria de interesse local inserida na competência do Município, nos termos dos arts. 23, VI, 30, I e VIII, e 182 da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 (Lei Cidade Limpa), em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Trata-se, portanto, de medida proporcional e constitucional, voltada à proteção das famílias paulistanas, da infância, da saúde pública e do interesse coletivo, razão pela qual conto com o apoio dos meus nobres pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00606/2026 do Executivo.
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 162298946).
“Altera a Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, para instituir modalidade excepcional de transação tributária por adesão.
Art. 1º. A Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 27-A:
“Art. 27-A. Fica instituída a modalidade excepcional de Transação por Adesão no contencioso judicial economicamente relevante com disseminada controvérsia jurídica, destinada à resolução consensual de litígios relativos à limitação dos critérios de atualização dos créditos tributários inscritos em dívida ativa do Município de São Paulo, nas hipóteses e observadas as condições definidas em edital da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º Serão concedidos descontos de 95% (noventa e cinco por cento) sobre os juros equivalentes à taxa SELIC, que exceder o IPCA, e sobre as multas, preservado o valor do tributo na data do seu vencimento.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que os juros dos débitos já tenham sido retificados em decorrência de decisão judicial ou revisão administrativa.
§ 3º São elegíveis para a transação excepcional os créditos tributários inscritos em dívida ativa com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 ou, tratando-se de multas pelo descumprimento de obrigação acessória, aqueles que tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2024.
§ 4º O contencioso judicial relativo à controvérsia jurídica deve ter sido instaurado até 30 de junho de 2026.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, para instituir modalidade excepcional de transação tributária por adesão.
A presente propositura tem o objetivo de instituir modalidade excepcional e transitória de Transação por Adesão voltada à solução consensual de controvérsia jurídica de elevada relevância econômica relativa aos critérios de atualização dos créditos tributários inscritos em dívida ativa do Município de São Paulo.
A alteração decorre do cenário de significativa insegurança jurídica instaurado em torno da atualização dos créditos tributários constituídos antes da entrada em vigor da legislação municipal que passou a adotar a taxa SELIC como índice único de atualização, a partir de 1º de janeiro de 2025. A matéria passou a ser objeto de intensa controvérsia judicial, especialmente após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas nº 1.217 e nº 1.419 da repercussão geral, cujas teses repercutem diretamente sobre os critérios de incidência de juros moratórios e atualização monetária dos créditos tributários dos entes federativos.
Embora o Município de São Paulo tenha promovido a adequação prospectiva de sua legislação, persiste expressivo contencioso judicial envolvendo débitos anteriores à alteração legislativa, abrangendo discussões sobre a validade dos critérios de atualização então vigentes, a extensão dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal e os impactos decorrentes da eventual modulação de seus efeitos.
Esse cenário recomenda a utilização dos mecanismos consensuais previstos na própria Lei Municipal nº 17.324/2020, em consonância com a moderna orientação da Administração Pública voltada à redução da litigiosidade, ao fortalecimento da segurança jurídica e à solução eficiente de conflitos tributários de elevada repercussão econômica.
Nesse contexto, propõe-se a criação de modalidade excepcional de Transação por Adesão destinada exclusivamente ao contencioso judicial economicamente relevante envolvendo a mencionada controvérsia jurídica, permitindo que contribuintes e Município alcancem solução consensual mediante a preservação integral do valor histórico do tributo devido e a concessão de descontos incidentes exclusivamente sobre os acréscimos legais objeto da controvérsia.
A sistemática proposta compatibiliza os interesses da Fazenda Pública com a redução dos riscos processuais inerentes à manutenção de demandas judiciais envolvendo matéria cuja consolidação jurisprudencial ainda produz relevantes impactos financeiros para ambas as partes.
Também se estabelece disciplina transitória e objetiva quanto aos créditos elegíveis, restringindo a medida aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, bem como exigindo que o respectivo contencioso judicial tenha sido instaurado até 30 de junho de 2026. Trata-se, portanto, de medida excepcional, voltada exclusivamente à equalização de passivo judicial já existente, sem qualquer repercussão sobre o regime jurídico atualmente vigente para atualização dos créditos tributários municipais.
As alterações propostas fortalecem a política municipal de transação tributária, ampliam a eficiência na recuperação de créditos públicos, reduzem custos administrativos e judiciais, promovem maior segurança jurídica e conferem maior efetividade aos princípios da consensualidade, da eficiência administrativa e da boa administração pública.
Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
PROJETO DE LEI 01-00607/2026 do Vereador Sidney Cruz (MDB)
“Denomina Praça Belmiro Manzeli ao espaço livre, delimitado pela Rua Zanzibar e Rua Horácio Vergueiro Rudge.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º - Fica denominado como Praça Belmiro Manzeli ao espaço livre, delimitado pela Rua Zanzibar e Rua Horácio Vergueiro Rudge, sitiada no SETOR 306, QUADRA 007 e LOTE 0001, na Subprefeitura da Casa Verde, Limão e Cachoeirinha.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A indicação do nome do Sr. Belmiro Manzeli para denominar o espaço público localizado entre a Rua Zanzibar e a Rua Horácio Vergueiro Rudge, trazida à atenção deste mandato pelo vereador PAULO FRANGE, atual Secretário da Casa Civil, faz justiça a uma vida inteira de dedicação à nossa comunidade.
Nascido em 26 novembro de 1933, Belmiro Manzeli, na Cidade de Taquaritinga, interior do Estado de São Paulo, em uma fazenda, chamada Cucui, mas logo os pais se mudaram para cidade de Santa Ernestina, onde passou sua infância inteira. Aos 18 anos de idade veio para São Paulo, abrigou-se na casa de um tio, no bairro do Tatuapé, Zona Leste de São Paulo, em busca de um trabalho.
Seu primeiro emprego foi numa tecelagem, mas seu sonho era trabalhar com eletrônicos, daí então, decidiu estudar e se aprimorar na área. Predestinado, formou-se como técnico de eletrônica pelo SENAC e rapidamente conseguiu um trabalho melhor, numa empresa de aparelhos de precisão “BERNARDINO MIGUIORATO C&A”. Sua dedicação foi tamanha que, mais à frente se tornou sócio da empresa, a qual administrou por 50 anos.
Em 1955, casou-se com Maria Murino Manzeli e foi morar de aluguel, no bairro da Casa Verde, mais precisamente a Rua Zanzibar. A região da Zona Norte passou a ser sua melhor escolha. Lá permaneceu por cerca de 50 anos, construindo suas raízes, teve filhos e netos. Em 1973, comprou seu primeiro imóvel na Rua Relíquia.
Sr. Belmiro sempre foi uma pessoa comunicativa, um excelente vizinho, bom marido, bom pai, homem trabalhador, como assim ficou conhecido. Criou um legado de boas vivencias participando dos trabalhos da região, contribuindo com a Sociedade Amigos de Casa Verde, e como dirigente de time de futebol da Associação Atlética Matararazzo e Associação do Bairro de Casa Verde.
Ele não apenas construiu um caminho de valores, porém deixou um legado precioso e que hoje continua a sua jornada. Seus filhos, Edson Acácio Manzeli e Belmiro Manzeli Junior, são comerciantes há 30 anos no bairro, moram na Casa Verde com suas famílias.”
PROJETO DE LEI 01-00608/2026 do Vereador Sidney Cruz (MDB)
“Denomina Praça Mauricio Loureiro Gama, ao espaço livre delimitado pela Avenida Juscelino Kubitschek e Avenida das Nações Unidas, sitiada na Subprefeitura de Pinheiros.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º - Fica denominado como Praça Mauricio Loureiro Gama, ao espaço livre delimitado pela Avenida Juscelino Kubitschek e Avenida das Nações Unidas, sitiada na Subprefeitura de Pinheiros, no SETOR 299, QUADRA 006, LOTE 0001 e 0002.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A indicação do nome do Sr. Mauricio Loureiro Gama para denominar o espaço público delimitado pela Avenida Juscelino Kubitschek e Avenida das Nações Unidas, trazida à atenção deste mandato pelo vereador PAULO FRANGE, atual Secretário da Casa Civil, faz justiça a uma vida inteira de dedicação à nossa comunidade.
A propositura encontra amparo no artigo 13, inciso XXI da Lei Orgânica do Município de Sao Paulo. O homenageado Mauricio Loureiro Gama nasceu em 18 de agosto de 1912, na cidade de Tatuf. Foi considerado um dos maiores nomes do telejornalismo brasileiro. Formado em direito pela Universidade de São Paulo, iniciou no jornalismo aos 16 anos, no jornal “O Progresso de Tatui" e depois no jornal "Integração", na mesma cidade.
Aos 21 anos, igressou nos "Diários Associados", fundado por Assis Chateaubriand, onde permaneceu durante 35 anos, como jornalista político e cronista do "Diário de São Paulo" e do Diário da Noite", onde foi Diretor. Mauricio, inaugurou o telejornalismo da TV Tupi, em 1950, foi ele o primeiro jornalista a fazer um comentário politico, no dia da estréia da transmissão televisiva brasileira. Foi ele também o primeiro apresentador do célebre programa "Pinga Fogo", onde entrevistou politicos e celebridades nacionais e internacionais, o que lhe rendeu muitos prêmios da televisão brasileira. Foi o primeiro apresentador de telejornal do Brasil
No exterior cobriu a visita do Papa Paulo VI em New York, eleições norteamericanas e conferências da ONU, além de entrevistar personalidades e politicos na Itália, França e Líbano. Na década de 70, foi ancora do programa "Titulares da Notícia" na TV Bandeirantes, dez anos depois, foi para a TV Record, trabalhar no "Jornal do Meio Dia". Reconhecido como um dos maiores jornalistas brasileiros de todos os tempos, foi Mestre de Ceromônia ao lado de Marília Gabriela, nos festejos pelos 50 anos da Televisão brasileira, na Sala São Paulo.
Como jornalista também realizou trabalhos na FIESP (Federação das Indústrias do Estado de Sao Paulo) nas décadas de 60 e 70. Foram 36 anos dedicados a Federação do Comércio, sendo responsável pela revista "Problemas Brasileiros", editada pelo SESC. Mauricio detinha a cadeira número 29 de jornalista, tendo sido um dos membros fundadores do Sindicato dos Jornalistas, em 1937. Em toda sua carreira, recebeu muitas homenagens como o Titulo deCidadão Paulistano, e de diversas cidades do interior de São Paulo como Pindamonhangaba, Guaratinguetá, Limeira e Piracicaba, entre outras. Em Tatuí, sua cidade natal, foi agraciado com o Titulo de Cidadão Emérito por todos os serviços prestados, particularmente à instalação do "Conservatório Musical de Campos", uma das maiores referências do Brasil, em termos musicais.
Prêmios como o "Roquete Pinto" e o "Tupiniquim" também foram conferidos a Maurício Loureiro Gama, assim como a Medalha Anchieta e outras, além de homenegens internacionais, como o titulo de "Comendador" no México, por seus artigos sobre temas relativos a América Latina. Faleceu no dia 02 de agosto de 2004, aos noventa e um anos de idade, deixando esposa, três filhos e quatro enteados, sendo justa a homenagem ora proposta, afim de perpetuar seu nome, na maior metrópole do Brasil, a cidade de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00609/2026 do Vereador Sidney Cruz (MDB)
“Denomina Praça Milton Anastácio ao espaço livre delimitado pela Rua Oscar de Moura Lacerda e Rua Sebastião Ribeiro do Vale, sitiada na Subprefeitura da Casa Verde, Limão, Cachoeirinha.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º - Fica denominado como Praça Milton Anastácio ao espaço livre delimitado pela Rua Oscar de Moura Lacerda e Rua Sebastião Ribeiro do Vale, sitiada no SETOR 075, QUADRA 352 e LOTE 0001, na Subprefeitura da Casa Verde, Limão, Cachoeirinha.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A indicação do nome do Sr. Milton Anastácio para denominar o espaço público localizado entre a Rua Oscar de Moura Lacerda e Rua Sebastião Ribeiro do Vale, trazida à atenção deste mandato pelo vereador PAULO FRANGE, atual Secretário da Casa Civil, faz justiça a uma vida inteira de dedicação à nossa comunidade.
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva denominar uma praça inominada localizada no bairro do Imirim, zona norte da capital paulista, com o nome de Praça Milton Anastácio, em justo e merecido reconhecimento à trajetória de vida, ao legado esportivo e, sobretudo, aos inestimáveis serviços sociais prestados por este cidadão à comunidade local.
A biografia do Sr. Milton Anastácio é um retrato fiel da perseverança do povo brasileiro frente às adversidades. Trata-se de uma narrativa de superação que merece ser eternizada na memória urbana de nossa cidade.
Origens e a Luta pela Sobrevivência
Nascido em Osasco, São Paulo, filho caçula de Firmino Anastácio e Madalena de Morais, Milton foi o mais jovem de cinco irmãos: Oswaldo, Valter, Doraluce e Minervina. Sua trajetória foi marcada, desde a primeira infância, pela perda prematura do pai, o que o levou a viver sob os cuidados de parentes após o novo matrimônio de sua mãe.
Durante sua juventude, residiu no Guarujá e alternou moradias entre familiares até retornar ao convívio materno na adolescência. Foram tempos de extrema privação, que forjaram seu caráter resiliente. O homenageado carregou na memória as dificuldades da infância, época em que, por absoluta falta de alternativas alimentares, seu desjejum consistia em bananas verdes e, não raro, recorria à caça de gaivotas nas praias para garantir a própria subsistência.
A Disciplina Militar e o Encontro com o Esporte
Na adolescência, encontrou amparo e direcionamento na igreja evangélica, dedicando-se à música através da percussão. Aos 18 anos, ao alistar-se no Exército Brasileiro, sua vida tomou um novo rumo. O serviço militar ofereceu-lhe o que para muitos jovens de sua geração representava a verdadeira ascensão social: acesso à assistência médica, fardamento digno e segurança alimentar.
Foi neste ambiente de disciplina que Milton Anastácio descobriu sua vocação para a "nobre arte": o boxe. O pugilismo tornou-se não apenas uma prática esportiva, mas uma paixão que o acompanhou mesmo após a conclusão de suas obrigações militares. Nos ringues, demonstrou a mesma bravura com que enfrentava as intempéries da vida, chegando a dividir os espaços de combate com o maior peso-galo da história do pugilismo brasileiro, o lendário Éder Jofre.
Vínculo com a Cidade de São Paulo e o Bairro do Imirim
Aos 21 anos, Milton conheceu a senhora Izahyra dos Santos, que viria a ser sua esposa e companheira de toda a vida. O casal estabeleceu raízes profundas na cidade de São Paulo, construindo sua primeira residência na Rua Porto Velho, no coração do bairro do Imirim. Desta união nasceram três filhos: Nilton e os gêmeos Ilton e Nilceia.
A dedicação à família sempre se sobrepôs às suas ambições pessoais. Os anais de sua história guardam o episódio em que perdeu uma luta de boxe em virtude da privação de sono causada pelos cuidados exigidos pelos filhos recém-nascidos. Diante da escassez de patrocínio no esporte e das crescentes responsabilidades financeiras para o sustento do lar, Milton tomou a difícil decisão de abandonar os ringues profissionais. Passou a laborar arduamente como motorista de caminhão, transportando ferragens para a empresa EMBRAFE, especialista em fundações.
Legado Comunitário e Cidadania
A relevância técnica desta propositura consubstancia-se no impacto de suas ações na comunidade onde viveu até seu falecimento, em agosto de 2000. Milton Anastácio não foi apenas um morador do Imirim; foi um verdadeiro líder comunitário.
Destacam-se em sua biografia cidadã:
. Apoio Humanitário: Sua atuação incansável na linha de frente durante os severos períodos de enchentes que castigavam a região, socorrendo vizinhos, salvando pertences e abrigando famílias desamparadas.
. Projeto Social Esportivo: A utilização de seu conhecimento no pugilismo como ferramenta de resgate social. Milton desenvolveu projetos de ensino de boxe para crianças e jovens do bairro, afastando-os da vulnerabilidade das ruas e incutindo-lhes os valores da disciplina, respeito e cidadania que outrora salvaram sua própria vida.
Conclusão
Dar o nome de Milton Anastácio a um logradouro público no Imirim transcende a mera denominação geográfica. É um ato de justiça histórica que reverencia a memória de um trabalhador, esportista e líder solidário. É o reconhecimento de que a grandeza de São Paulo é erguida não apenas por seus grandes monumentos, mas pelas mãos calejadas e pelo coração generoso de cidadãos como ele.
Pelas razões expostas, evidenciado o interesse público e o preenchimento dos requisitos legais, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00610/2026 do Vereador Sidney Cruz (MDB)
“Institui o Polo Cultural, Gastronômico, Logístico e de Inovação da Casa Verde - "Polo do Samba e do Retrofit Industrial", define perímetro de qualificação urbana, estabelece diretrizes para o fomento econômico e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Polo Cultural, Gastronômico, Logístico e de Inovação da Casa Verde - "Polo do Samba e do Retrofit Industrial", doravante denominado "Polo Casa Verde", situado na Zona Norte da Capital.
Art. 2º O Polo Casa Verde é reconhecido como área de vocação prioritária para a aplicação de instrumentos de política urbana e fomento previstos na Lei nº 16.050/2014 (Plano Diretor Estratégico), com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico sustentável, a modernização de eixos logísticos, o turismo de eventos e a valorização do patrimônio cultural imaterial ligado ao samba.
CAPÍTULO II DO PERÍMETRO E ABRANGÊNCIA
Art. 3º O perímetro do Polo compreende a área delimitada pelo polígono formado pelas vias abaixo relacionadas, incluindo os imóveis lindeiros em ambas as faces:
I - Avenida Otaviano Alves de Lima (Marginal Tietê);
II - Rua Brazelisa Alves de Carvalho;
III - Rua Cônego Amaral Melo;
IV - Avenida Braz Leme;
V - Avenida Imirim;
VI - Avenida João dos Santos Abreu;
VII - Avenida Inajar de Souza;
VIII - Avenida Engenheiro Caetano Álvares.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes fundamentais de consolidação do Polo Casa Verde:
I - Identidade Cultural (Âncoras do Samba): Reconhecer as tradicionais agremiações carnavalescas e escolas de samba situadas no território como "Âncoras Culturais e Turísticas", estimulando a proteção de suas manifestações artísticas, barracões e ensaios como patrimônio econômico e imaterial do bairro;
II - Retrofit Industrial e Logística de Última Milha: Fomentar a reconversão de antigos galpões industriais e imóveis ociosos, especialmente nos eixos da Marginal Tietê e Av. Inajar de Souza, em complexos gastronômicos, centros de eventos, polos de inovação e centros integrados de logística de distribuição final;
III - Caminhabilidade e Integração: Promover a qualificação do espaço público, visando à melhoria das calçadas, modernização da iluminação e instalação de mobiliário urbano para estimular a circulação de pedestres, integrando o eixo comercial da Av. Engenheiro Caetano Álvares com as áreas residenciais e polos gastronômicos da Av. Braz Leme.
CAPÍTULO IV DO FOMENTO ECONÔMICO E URBANÍSTICO
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá aplicar os instrumentos jurídicos, tributários e urbanísticos previstos na legislação municipal vigente, podendo instituir, mediante lei específica e com a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, programas de incentivos que contemplem:
I - Estímulos fiscais voltados para atividades de lazer, eventos, hospedagem, tecnologia e gastronomia;
II - Fomento ao Retrofit, visando a reabilitação de imóveis, especialmente galpões, que realizarem obras de restauro, adequação de fachada ou conversão de uso que valorizem a paisagem urbana;
III - Facilitação para a instalação de parklets e utilização do passeio público em vias com vocação gastronômica, respeitadas as normas de acessibilidade.
Parágrafo único. Para fins de priorização das políticas de fomento e incentivos previstos neste artigo, consideram-se elegíveis as atividades econômicas listadas no Anexo I desta Lei, identificadas por seus respectivos códigos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
CAPÍTULO V DO LICENCIAMENTO E USO DO ESPAÇO PÚBLICO
Art. 6º A Administração Municipal, no âmbito de suas competências e observada a legislação de uso e ocupação do solo, adotará como princípio a desburocratização e a celeridade na análise de processos de licenciamento de empreendimentos e adequação de galpões situados no Polo Casa Verde, priorizando-se o enquadramento em ritos declaratórios para atividades de baixo e médio risco.
Art. 7º O Polo Casa Verde poderá ser integrado aos programas municipais de ruas de lazer e fomento a eventos em vias públicas, para a realização de feiras gastronômicas, ensaios técnicos e festivais culturais, mediante prévia análise e autorização dos órgãos de trânsito competentes.
CAPÍTULO VI DA GOVERNANÇA E DA COOPERAÇÃO PÚBLICO-PRIVADA
Art. 8º A implementação das ações de fomento ao Polo Casa Verde observará a diretriz de gestão urbana democrática, estimulando-se a articulação contínua do Poder Público com a sociedade civil, associações de moradores, agremiações carnavalescas e representantes dos setores econômicos locais.
Art. 9º O alcance das diretrizes do Polo Casa Verde admitirá o uso de instrumentos de cooperação público-privada, concessões e termos de parceria, nos termos da legislação vigente, visando:
I - A requalificação de calçadas, instalação de iluminação e mobiliário urbano;
II - A colaboração na instalação e manutenção de sistemas de segurança integrados ao monitoramento municipal;
III - A adoção de praças, canteiros e espaços públicos inseridos no perímetro.
CAPÍTULO VII DO ORDENAMENTO URBANO E POSTURAS
Art. 10. A instalação e o funcionamento das atividades econômicas e de eventos no Polo Casa Verde deverão observar rigorosamente os parâmetros de incomodidade, uso e ocupação do solo e os limites de emissão de ruídos estipulados pela legislação vigente.
Parágrafo único. Os imóveis submetidos ao processo de retrofit para fins de eventos culturais e gastronômicos deverão contemplar projeto de isolamento acústico adequado para mitigar o impacto nas zonas estritamente residenciais lindeiras.
Art. 11. O planejamento de mobilidade e ordenamento viário na região do Polo Casa Verde considerará como diretrizes a serem avaliadas pelos órgãos competentes:
I - A realização de estudos para a otimização logística, incluindo a delimitação de horários e áreas de carga e descarga;
II - A mitigação do impacto do tráfego pesado nos eixos de vocação essencialmente gastronômica, cultural e de circulação de pedestres, como a Avenida Braz Leme.
CAPÍTULO VIII DA PROMOÇÃO TURÍSTICA
Art. 12. O Polo Casa Verde poderá ser incluído oficialmente nos guias, plataformas e roteiros turísticos da cidade de São Paulo.
Art. 13. O Poder Executivo poderá fomentar a criação de identidade visual própria e sinalização turística para o perímetro do Polo, indicando as rotas gastronômicas, os complexos de retrofit e as sedes das escolas de samba.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para a sua fiel execução.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
ANEXO I - RELAÇÃO DE ATIVIDADES BENEFICIADAS (CNAE)
ATIVIDADES PRIORITÁRIAS PARA INCENTIVOS DE RETROFIT, FOMENTO E EVENTUAL REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS
1. GASTRONOMIA E ALIMENTAÇÃO EXPERIENCIAL
. 5611-2/01: Restaurantes e similares (Foco em gastronomia autoral e regional).
. 5611-2/04: Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (Música ao vivo, performances).
. 5611-2/05: Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento.
. 5620-1/04: Serviços de bufê e organização de eventos de alimentação (Catering para hubs criativos).
. 4721-1/02: Padarias e confeitarias de varejo (Padarias artesanais/Boulangeries).
2. ECONOMIA CRIATIVA, DESIGN E ARTES
. 7410-2/02: Design de interiores.
. 7410-2/03: Design de produto (Mobiliário, moda e objetos de arte).
. 9001-9/01: Produção teatral.
. 9001-9/02: Produção musical e estúdios de gravação.
. 9001-9/06: Atividades de sonorização e de iluminação (Suporte a eventos).
. 9003-5/00: Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades culturais.
. 7420-0/01: Atividades de produção de fotografias e filmagens.
3. EVENTOS, TURISMO E LAZER
. 8230-0/01: Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas.
. 5510-8/01: Hotéis e meios de hospedagem (Foco em hotéis-boutique ou.temáticos).
. 7911-2/00: Agências de viagens (Foco em turismo receptivo e roteiros.culturais no bairro).
. 9319-1/01: Produção e promoção de eventos esportivos e de lazer.
4. EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO (CENTROS DE SABER)
. 8592-9/02: Ensino de música.
. 8592-9/99: Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente (Escolas de gastronomia, artes plásticas e ofícios).
. 8599-6/04: Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (Hacker spaces e hubs de tecnologia criativa).
“JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora apresento a este Parlamento Municipal reflete uma importante e necessária provocação trazida a este gabinete pelo ilustre Vereador PAULO FRANGE, atual Secretário da Casa Civil. Compartilhado da mesma preocupação expressada pelo nobre par quanto aos desafios enfrentados por nossa cidade no desenvolvimento cultural, gastronômico, logístico e de inovação da CASA VERDE, assumo a propositura desta matéria com o firme propósito de somar forças. A presente proposta legislativa, portanto, materializa uma solução construída a quatro mãos, detalhada a seguir.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Polo Cultural, Gastronômico, Logístico e de Inovação da Casa Verde - "Polo do Samba e do Retrofit Industrial", reconhecendo e impulsionando a vocação múltipla e pujante de um dos bairros mais tradicionais e estrategicamente localizados da Zona Norte da cidade de São Paulo.
Historicamente, a região da Casa Verde, delimitada por importantes eixos viários como a Marginal Tietê, a Avenida Braz Leme e a Avenida Inajar de Souza, desenvolveu-se sob uma forte influência industrial e logística, além de consolidar-se como um berço sagrado do samba paulistano. Contudo, com as transformações econômicas das últimas décadas, muitos dos antigos galpões industriais encontram-se ociosos ou subutilizados, criando vazios urbanos que demandam a atenção do Poder Público.
Este projeto propõe uma solução urbanística moderna, baseada nas diretrizes do Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050/2014), unindo o desenvolvimento econômico à preservação da identidade local.
Sob o aspecto cultural e turístico, o projeto reconhece as agremiações carnavalescas da região como verdadeiras "Âncoras do Samba". Ao fomentar a cultura imaterial, o projeto estimula o turismo de eventos, transformando os ensaios e barracões em motores de atração de visitantes e geração de renda para a comunidade local.
Sob o aspecto urbanístico e econômico, a proposta inova ao incentivar o Retrofit Industrial. O objetivo é facilitar a reconversão desses antigos galpões em complexos gastronômicos, espaços de inovação, centros de eventos e, fundamentalmente, em polos de logística de distribuição de última milha (lastmile). Esta última é uma demanda crescente do comércio eletrônico na metrópole, e a proximidade da Casa Verde com a Marginal Tietê e o Centro torna o bairro o local perfeito para essa modernização logística de baixo impacto. Sob o aspecto do desenvolvimento social e do trabalho, a qualificação do espaço público, aliada ao fomento à gastronomia (já muito presente na Av. Braz Leme e Eng. Caetano Álvares) e à nova logística, gerará milhares de empregos diretos e indiretos, beneficiando diretamente a juventude e os trabalhadores da Zona Norte. Calçadas melhores, iluminação adequada e ruas ocupadas por comércio e serviços resultam, invariavelmente, em mais segurança pública para os moradores.
Ressalta-se, por fim, que o projeto é dotado de extrema responsabilidade urbana. O Capítulo VII deixa claro que todo esse desenvolvimento se dará com estrito respeito à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS). A exigência de isolamento acústico em imóveis submetidos a retrofit para eventos e o respeito aos parâmetros de incomodidade garantem que o progresso econômico e cultural conviva em plena harmonia com o bem-estar e o sossego das áreas residenciais do bairro.
Trata-se de uma legislação garantidora de direitos, fomentadora de empregos e protetora da memória cultural de São Paulo.
Por essas razões, contando com a sensibilidade dos nobres pares desta Casa de Leis, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00611/2026 do Vereador Sidney Cruz (MDB)
“Altera a Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia da “Cultura de Várzea”, movimento voltado a valorização da Várzea Paulistana e suas vertentes, a ser comemorado anualmente todo o 2º sábado do mês de setembro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
- “ O Dia da Cultura de Várzea ”, a ser comemorado anualmente, todo o 2º sábado do mês de Setembro.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, ocorrerão por dotações próprias suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia da Cultura de Várzea”, a ser celebrado anualmente no segundo sábado do mês de setembro, como forma de reconhecimento, valorização e fortalecimento de uma das mais autênticas manifestações culturais e esportivas da capital paulista.
A cultura da várzea transcende a prática do futebol amador. Trata-se de um importante patrimônio social, cultural e comunitário construído ao longo de gerações nos bairros paulistanos, especialmente nas regiões periféricas e operárias da cidade. Historicamente, o termo “várzea” tem origem nos campos localizados às margens dos rios Tietê e Pinheiros, locais onde surgiram os primeiros campeonatos populares. Com o crescimento urbano, os campos migraram para diferentes regiões da cidade, mas a tradição permaneceu viva, fortalecendo os vínculos comunitários e a identidade dos territórios.
Mais do que uma competição esportiva, a várzea representa um espaço de convivência, pertencimento e integração social. É nela que se encontram famílias, amigos, moradores, lideranças comunitárias e diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e a preservação da memória coletiva dos bairros. Em seus campos e arquibancadas, constroem-se histórias, fortalecem-se laços comunitários e consolidam-se valores fundamentais como respeito, solidariedade, inclusão e participação cidadã.
As torcidas, baterias, grupos musicais, bandeiras, uniformes e demais manifestações que compõem o universo varzeano constituem expressões culturais legítimas e representativas da diversidade paulistana. Organizadas, em sua maioria, por moradores dos próprios bairros, essas manifestações transformam os espaços esportivos em verdadeiros centros de celebração da cultura popular, promovendo arte, música, identidade local e engajamento comunitário.
Poucos espaços na cidade possuem caráter tão democrático quanto a várzea. Nela convivem pessoas de diferentes classes sociais, faixas etárias, origens e crenças, unidas pelo sentimento de pertencimento ao seu território. Nas arquibancadas, avós compartilham memórias de antigas competições, pais e mães contribuem para a organização dos clubes, enquanto crianças e jovens encontram referências positivas de convivência, disciplina e trabalho coletivo.
A criação do “Dia da Cultura de Várzea” representa o reconhecimento institucional daqueles que, há décadas, dedicam tempo e esforço para manter vivos os clubes de bairro, os campeonatos locais e as tradições comunitárias que fazem parte da história da cidade de São Paulo. Trata-se de uma homenagem aos dirigentes, atletas, torcedores, músicos, voluntários e lideranças comunitárias que transformam a várzea em um verdadeiro patrimônio cultural paulistano.
Ao celebrar anualmente essa data, o Município reafirma seu compromisso com a valorização da cultura popular, do esporte comunitário e da memória dos bairros, fortalecendo a identidade local e incentivando novas gerações a preservar e dar continuidade a essa importante tradição.
Diante da relevância social, cultural, esportiva e histórica da cultura de várzea para a cidade de São Paulo, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00612/2026 do Vereador Sidney Cruz (MDB)
“Altera a Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do “Black Helipa”, encontro voltado ao Hip Hop e suas vertentes, a ser comemorado anualmente no último sábado do mês de janeiro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“O Dia do Black Helipa, a ser comemorado anualmente, no último sábado do mês de janeiro”.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, ocorrerão por dotações próprias suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo o evento “Black Helipa”, a ser realizado no Centro Cultural Cohab Cingapura Heliópolis, reconhecendo sua relevância cultural, social e artística para a população da região de Heliópolis e para a cidade de São Paulo.
O Black Helipa é um movimento cultural independente voltado à valorização da cultura Hip Hop e de suas diversas manifestações artísticas, promovendo batalhas de rima, apresentações musicais, intervenções culturais, dança, discotecagem e outras expressões da cultura urbana. Realizado em Heliópolis, uma das maiores comunidades da capital paulista, o evento se consolidou como um importante espaço de promoção da arte, da cultura e da cidadania.
Além de fomentar a produção cultural periférica, o Black Helipa oferece oportunidades para que jovens artistas, MCs, DJs, dançarinos e produtores culturais apresentem seus talentos, fortaleçam suas trajetórias e ampliem sua inserção no cenário cultural da cidade. A iniciativa contribui para a ocupação qualificada dos espaços públicos, incentivando o lazer, a convivência comunitária e o protagonismo juvenil.
Projetos culturais desenvolvidos nas periferias desempenham papel fundamental na inclusão social, na prevenção da violência e na geração de oportunidades, funcionando como instrumentos de transformação social e fortalecimento da identidade local. A música e a cultura, em especial, constituem importantes ferramentas de expressão, pertencimento e construção de perspectivas para milhares de jovens.
Idealizado por Dario da Rap, reconhecida liderança cultural da região, o movimento Black Helipa tornou-se referência na promoção da cultura Hip Hop em Heliópolis, fortalecendo artistas locais e ampliando o acesso da população às manifestações culturais produzidas pela própria comunidade.
Diante da relevância cultural, social e comunitária da iniciativa, espera-se contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00084/2026 do Vereador George Hato (MDB)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano ao Senhor José Taniguti e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano ao Senhor José Taniguti.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente homenagem tem por finalidade reconhecer a trajetória do Senhor José Taniguti, cuja dedicação ao fortalecimento da comunidade nipo-brasileira, à preservação da cultura japonesa e à promoção dos laços de amizade entre Brasil e Japão produziu relevantes benefícios para a cidade de São Paulo ao longo de décadas de atuação pública e comunitária.
Nascido em 21 de outubro de 1942, no município de Tupã, no interior do Estado de São Paulo, José Taniguti construiu uma trajetória marcada pelo trabalho, pela liderança comunitária e pelo compromisso com a valorização da cultura japonesa e do legado da imigração japonesa no Brasil.
Engenheiro civil de formação, José Taniguti construiu uma carreira marcada pelo compromisso com o desenvolvimento da sociedade, destacando-se profissionalmente na área de saneamento e infraestrutura. Paralelamente à sua atividade profissional, dedicou grande parte de sua vida ao trabalho voluntário em entidades representativas da comunidade japonesa, tornando-se uma das mais respeitadas lideranças nikkeis do país.
Sua atuação ganhou especial relevância junto à Federação das Associações de Províncias do Japão no Brasil - Kenren, entidade que congrega as associações representativas das províncias japonesas e desempenha papel fundamental na preservação da memória da imigração japonesa, na valorização das tradições culturais e no fortalecimento das relações entre Brasil e Japão. Após anos de participação ativa em sua estrutura diretiva, foi eleito Presidente da entidade para o biênio 2024-2026, sendo posteriormente reeleito para a segunda gestão, correspondente ao biênio 2026-2028.
À frente da Kenren, José Taniguti tem contribuído para ampliar o intercâmbio cultural, fortalecer a integração entre as diversas entidades da comunidade nipo-brasileira e promover iniciativas voltadas à preservação do legado dos imigrantes japoneses que ajudaram a construir a história da cidade de São Paulo.
Destaca-se, ainda, sua importante participação na organização do Festival do Japão, considerado um dos maiores eventos de cultura japonesa do mundo fora do Japão. Realizado anualmente na capital paulista, o festival atrai milhares de visitantes, promove o turismo, incentiva o intercâmbio cultural e reafirma o caráter multicultural que distingue a cidade de São Paulo. Sua dedicação à realização desse evento contribuiu significativamente para aproximar diferentes culturas e fortalecer os valores de convivência, respeito e diversidade.
Em reconhecimento à sua expressiva contribuição para o fortalecimento das relações entre Brasil e Japão, José Taniguti recebeu homenagens e distinções de instituições brasileiras e japonesas, destacando-se pelo trabalho desenvolvido em favor da integração cultural e da preservação da história da imigração japonesa.
Sua trajetória constitui exemplo de liderança, espírito comunitário, dedicação ao próximo e compromisso com a valorização da cultura e da cidadania. Ao longo dos anos, sua atuação contribuiu para enriquecer a vida cultural da cidade de São Paulo e fortalecer os laços históricos que unem a capital paulista à comunidade japonesa, uma das mais representativas do mundo fora do Japão.
Diante de sua notável contribuição para a sociedade paulistana, revela-se plenamente justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Paulistano ao Senhor José Taniguti, como forma de reconhecimento público pelos relevantes serviços prestados à cidade de São Paulo e à sua população.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00085/2026 da Vereadora Marina Bragante (PSB)
“Concede a honraria Título de Cidadã Paulistana à Excelentíssima Senhora Beatriz Poleto.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Paulistana à Excelentíssima Senhora Beatriz Poleto
Art. 2º A entrega da referida honraria dar-se-á em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para este fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Paulistano a Beatriz Poleto.
A história da industrialização e do empreendedorismo paulistano ganha um capítulo de destaque com a trajetória de Beatriz Poleto. Em 1993, movida por uma visão vanguardista, ela cofundou a BRALYX na capital paulista, consolidando seu espaço e liderança em um setor fabril historicamente dominado por homens. Ao lado de seu irmão, Beatriz identificou que o mercado de alimentação paulistano demandava soluções inteligentes e participou ativamente da condução de uma verdadeira revolução tecnológica no coração de São Paulo, que transformou a cidade no maior polo produtor de maquinários para a automação da culinária típica brasileira. Sua atuação como liderança feminina no ambiente industrial serve de profunda inspiração, demonstrando a força e a capacidade de gestão da mulher no cenário corporativo de alta performance.
Em uma sólida parceria societária, Beatriz Poleto contribuiu decisivamente para mudar os rumos do comércio nacional em 2003 com o lançamento da primeira máquina de salgados e dos doces de mesa do mercado, uma solução compacta voltada para mudar a realidade de pequenos negócios familiares. Determinada a fortalecer a soberania fabril de São Paulo, a empresária esteve na linha de frente do lançamento, em 2005, da primeira máquina do segmento 100% fabricada em solo nacional e, em 2011, da introdução de uma linha ergonômica inovadora que se tornou a grande referência do setor. Essas conquistas não apenas modernizaram a indústria gastronômica, mas colocaram a tecnologia desenvolvida sob uma gestão feminina no centro do crescimento econômico do país.
A atuação de Beatriz Poleto está profundamente intrincada no DNA socioeconômico de São Paulo, gerando um impacto direto que une o fortalecimento da indústria local ao fomento do empreendedorismo e à projeção internacional da capital. Ao estabelecer a sede administrativa e a fábrica da Bralyx em uma área de mais de 3.000 m² na cidade, ela passou a movimentar a economia paulistana com a geração de dezenas de empregos diretos, ao mesmo tempo em que transformou o setor alimentício com a criação da "máquina de fazer coxinha de mesa". Essa inovação permitiu que uma atividade antes predominantemente doméstica se tornasse um modelo produtivo escalável e rentável, dando a milhares de paulistanos a oportunidade de abrir o próprio negócio e impulsionar a economia dos bairros. Sob sua gestão compartilhada, essa empresa genuinamente paulistana conquistou os mais rigorosos padrões globais de excelência e segurança — sendo pioneira na adequação à norma brasileira NR-12 e obtendo certificações internacionais como CE, UL e NSF —, o que permitiu que ela se tornasse uma multinacional de referência global, que hoje fatura cerca de R$ 70 milhões e exporta tecnologia nascida em São Paulo para mais de 70 países.
Por todos esses motivos, e considerando sua relevante trajetória na carreira empresarial e industrial, apresento o presente Projeto de Decreto Legislativo aos Nobres pares desta Casa.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00086/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
“Concede a honraria Salva de Prata Ação Comunitária Vocação que contribui para a transformação de vidas por meio da educação e orientação para o trabalho e desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, resultando no fortalecimento de habilidades socioemocionais e técnicas para a juventude sejam fundamentais ao longo da vida.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida a honraria Salva de Prata a Ação Comunitária do Brasil - Vocação, pela sua luta em combater as desigualdades sociais por meio da educação e geração de oportunidades de trabalho e renda para a juventude brasileira.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente decreto legislativo tem por objetivo conceder, reconhecer e valorizar o trabalho desenvolvido pela Associação Ação Comunitária Vocação que contribui para a transformação de vidas por meio da educação e orientação para o trabalho.
A Vocação é uma Organização da Sociedade Civil que, desde 1967, contribui para a transformação de vidas por meio da educação e orientação para o trabalho, acreditando no desenvolvimento integral de crianças e adolescentes e o fortalecimento das habilidades socioemocionais e técnicas para a juventude, de forma que sejam fundamentais para ampliar as oportunidades de suas escolhas ao longo da vida.
São programas e projetos que estabelecem uma ponte que conecta jovens ao mercado de trabalho de forma assistida, transformando suas vidas para melhor, unindo conhecimento técnico com habilidades socioemocionais, fornecendo as ferramentas necessárias para que possam se destacar no ambiente profissional.
Reconhecer institucionalmente essa iniciativa por meio da presente homenagem é não apenas um ato de gratidão, mas também um estímulo à continuidade de ações transformadoras que alinham educação, juventude e inclusão.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00087/2026 da Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
“Dispõe sobre a outorga de Diploma de Gratidão de São Paulo a Abutre’s Moto Clube e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Diploma Gratidão de São Paulo a Abutre’s Moto Clube.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 18 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Abutre’s Moto Clube, fundado em 1989 na zona leste da cidade de São Paulo, é hoje um dos maiores e mais respeitados motoclubes do Brasil, com sedes espalhadas por diversas cidades do País e do exterior. Sua relevância para o Estado de São Paulo é tamanha que o dia do Abutre’s Moto Clube foi instituído em calendário oficial pela Lei Estadual nº 16.520, de 12 de setembro de 2017.
Para além do congraçamento entre motociclistas e do apreço pela liberdade que marcam sua história, o Abutre’s Moto Clube construiu, ao longo de mais de três décadas, uma sólida trajetória de responsabilidade social. São reiteradas as campanhas de doação de sangue, de arrecadação de agasalhos, de doação de cabelos para a confecção de perucas a pacientes oncológicos e de apoio a comunidades em situação de vulnerabilidade — atuação que já lhe rendeu, inclusive, reconhecimento por sua responsabilidade social no plano internacional.
Nessa mesma tradição de solidariedade inscreve-se a Campanha de arrecadação de Gelatina, realizada pela sede de Boituva no mês de maio de 2026, em prol do Hospital Amaral Carvalho, de Jaú. A iniciativa mobilizou a comunidade moto ciclística e a sociedade civil em torno de uma causa que ultrapassa fronteiras municipais: o amparo a pacientes em tratamento contra o câncer, entre os quais se incluem munícipes de São Paulo, uma vez que o referido hospital é referência regional e estadual no atendimento oncológico.
Gestos como esse revelam o que há de mais nobre no associativismo: a capacidade de transformar a união e a paixão por um ideal em amor concreto ao próximo. Ao reconhecer e aplaudir a atuação do Abutre’s Moto Clube, esta Casa reafirma o valor da solidariedade, do voluntariado e do engajamento social como instrumentos de construção de uma sociedade mais justa e fraterna.
Por essas razões, e por entender que iniciativas dessa natureza merecem o reconhecimento público do Legislativo paulistano.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00088/2026 da Vereadora Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano a Claudio Zopone e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano a Claudio Zopone.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
BIOGRAFIA DO HOMENAGEADO
Claudio Zopone nasceu no dia 10 de junho de 1966, na cidade de Osvaldo Cruz, no interior de São Paulo, e filho de Claudenor Zopone e Maria Aparecida Jundi Zopone, ambos “in memoriam”.
A família Zopone mudou-se para Bauru quando Claudio e o irmão Claudenor Júnior ainda eram pequenos e, na “Cidade Sem Limites”, se estabeleceram. Os filhos cresceram, formaram suas famílias, vivem e trabalham até hoje em Bauru.
Sempre incentivado a estudar pela saudosa mãe Dona Cida, o nosso homenageado graduou-se em Engenharia Civil pela USP, em 1989, vindo, na sequência, a trabalhar com o irmão mais novo, Claudenor Júnior, na recém-fundada, “Zopone Engenharia Comércio Ltda”, em 1988, em Bauru.
Claudio Zopone casou-se com Fabiane Buzalaf Zopone, com quem teve o filho Tiago. Também é pai de Hugo.
Graças ao trabalho árduo do nosso homenageado e de seu irmão Júnior, a empresa cresceu e diversificou sua atuação. Hoje, o Grupo Zopone atua em todo o território nacional e na América Latina, com sólido capital financeiro e humano, para execução simultânea de grandes obras, nas áreas de telecomunicações, data-centers, energia, obras comerciais e industriais, empreendimentos imobiliários, como o “Minha Casa, Minha Vida”, Z-Mais, Luz do Brasil, Z-Energia, Agropecuária do Campo, Agroflorestal do Campo, Terra Flora Agroflorestal e Haras Zopone, contando aproximadamente com 6 mil colaboradores diretos.
Com o intuito de devolver à comunidade as bênçãos conquistadas com o sucesso do trabalho e ajudar a transformar a sociedade, em 2010, o nosso homenageado “Claudio Zopone” e seu irmão Júnior fundaram a Associação Bauruense de Desportos Aquáticos (ABDA), projeto social filantrópico apartidário e sem fins lucrativos, na cidade de Bauru.
A ABDA, fruto do sonho dos dois empresários, nasceu com o intuito de promover a inclusão social, proporcionando às crianças novas oportunidades com novas perspectivas e devolvendo a elas a capacidade de sonhar, sempre alicerçada nos valores da humildade, persistência e fé. Inicialmente, eram atendidas apenas algumas dezenas de crianças em uma piscina reformada de um clube desativado, com aulas de natação, para natação e polo aquático.
A partir de 2012, também foi incorporada a modalidade atletismo. E, desde 2017, a entidade passou também a atuar no campo da música, com aulas ministradas na ABDA Filarmônica, com o propósito de formar uma Orquestra. No braço musical da ABDA, são oferecidas aulas de musicalização, coral infantil e juvenil, piano, cordas, violão, percussão e instrumentos de sopro.
Atualmente, no total, a ABDA atende mais de 3 mil crianças e jovens, em oito centros de treinamento, conta com diversos atletas convocados pela Seleção Brasileira em suas modalidades e é afiliada à Federação Aquática Paulista (FAP), à Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (CBDA), À Federação Paulista de Atletismo (FPA) e à Confederação Brasileira de Atletismo (CBAT) entre outras entidades.
A ABDA também tem importante papel na educação aliada ao esporte e já colhe frutos de seu programa de concessão de bolsas de estudos, com dezenas de alunos cursando Universidade em diversas áreas, e mais de 22 bolsistas já graduados e inseridos no mercado de trabalho. As bolsas de estudo são concedidas e mantidas mediante mérito do atleta, não apenas no âmbito desportivo, mas principalmente no comportamento e comprometimento.
Essa é a ABDA, um patrimônio desportivo, educacional e social de Bauru, do Estado de São Paulo e do Brasil, que nasceu graças à inspiração do nosso homenageado CLAUDIO ZOPONE e de seus familiares.
Por esse e outros motivos é que é justa a homenagem que se pretende com esta propositura.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00089/2026 do Vereador Celso Giannazi (PSOL)
“Susta o Edital de Chamamento Público nº 03/SME/2026, de 15 de julho de 2026, cujo objeto é parceria na modalidade de termo de colaboração para o desenvolvimento de atividades pedagógicas e não-pedagógicas em 3 (três) unidades educacionais de nível fundamental I e II no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica sustado o Edital de Chamamento Público nº 03/SME/2026, de 15 de julho de 2026, cujo objeto é parceria na modalidade de termo de colaboração para o desenvolvimento de atividades pedagógicas e não-pedagógicas em 3 (três) unidades educacionais de nível fundamental I e II no Município de São Paulo.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Chamamento Público nº 03/SME/2026, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, deve ser sustado. O instrumento do termo de colaboração, disciplinado pela Lei Federal nº 13.019/2014, destina-se a parcerias de mútuo interesse entre Poder Público e sociedade civil em atividades de relevância pública, e não à transferência integral da gestão administrativa e pedagógica de unidades escolares públicas, com contratação própria de equipe docente e gestora pela organização parceira. A circunstância de o Plano de Trabalho ser previamente aprovado e permanentemente monitorado pela Administração não descaracteriza essa delegação de fato da atividade-fim do serviço educacional, mantendo o Poder Público em posição de mero fiscalizador de um serviço que a Constituição lhe impõe prestar diretamente, nos termos do art. 205 e do art. 211, §2º, da Constituição Federal. Ao permitir que a organização parceira contrate e gerencie toda a equipe escolar, o edital afasta essas relações de trabalho do regime de concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, e do plano de cargos, carreira e piso salarial da rede municipal, criando dois regimes distintos de profissionais dentro do mesmo sistema de ensino público, em prejuízo da isonomia entre docentes e da estabilidade da política educacional. Some-se a isso que a gestão por entidade privada, ainda que sem fins lucrativos, distancia a comunidade escolar dos mecanismos de participação e responsabilização próprios da administração direta, fragilizando a gestão democrática do ensino público assegurada pelo art. 206, VI, da Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A isso se soma a circunstância de o item 4.2.1 do Capítulo IV do edital fixar em 30 (trinta) o número máximo de alunos por sala nas unidades objeto do Chamamento Público, parâmetro inferior ao praticado nas demais escolas da Rede Municipal de Ensino, o que, sem justificativa técnica ou pedagógica que o ampare, cria dois padrões de qualidade dentro da mesma rede pública, um mais favorável para as escolas geridas por OSC e outro, menos favorável, para as unidades sob gestão direta da Prefeitura, em ofensa ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal e ao direito de todos os estudantes da rede municipal a condições equivalentes de ensino. Diante do exposto, e por comprometer a natureza pública, gratuita e diretamente estatal do ensino fundamental na Rede Municipal de São Paulo, e considerando que o edital extrapola os limites da delegação regulamentar conferida ao Poder Executivo, exorbitando de seu poder regulamentar ao instituir, por via transversa, verdadeira transferência da gestão de serviço público essencial sem amparo em lei específica, impõe-se a sustação do Chamamento Público nº 03/SME/2026, nos termos da competência fiscalizatória atribuída à Câmara Municipal.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00090/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Declara o Sr. Javier Milei persona non grata no Município de São Paulo.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado como persona non grata no Município de São Paulo o Senhor Javier Milei.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade declarar o Presidente da República Argentina, Javier Gerardo Milei, persona non grata no Município de São Paulo, em razão de reiteradas declarações e posicionamentos públicos que suscitam preocupações quanto ao respeito aos princípios democráticos, aos direitos humanos, à convivência institucional e à cooperação entre os povos.
A figura de “persona non grata”, embora possua caráter eminentemente simbólico, representa um posicionamento político desta Casa Legislativa no sentido de manifestar reprovação a condutas e discursos considerados incompatíveis com valores democráticos, com a promoção da dignidade da pessoa humana, com o respeito à diversidade e com o fortalecimento das instituições republicanas.
Ao longo de seu mandato e de sua trajetória pública, Javier Milei tem protagonizado declarações controversas direcionadas a autoridades nacionais e estrangeiras, organismos internacionais, movimentos sociais e diferentes setores da sociedade civil, contribuindo para o acirramento de debates políticos e para o questionamento acerca da preservação do diálogo institucional.
Como exemplo concreto, destaca-se a publicação compartilhada pelo presidente argentino em suas redes sociais em dezembro de 2025, na qual uma representação da América do Sul retratava o Brasil como uma grande favela, enquanto apresentava a Argentina como um país futurista e desenvolvido. A publicação gerou ampla repercussão negativa entre brasileiros nas redes sociais e foi interpretada por diversos setores como uma manifestação depreciativa em relação ao Brasil e à sua população, suscitando críticas quanto ao tom adotado pelo chefe de Estado argentino no relacionamento com países vizinhos.1
Suas manifestações acerca de temas relacionados aos direitos humanos, às políticas públicas e às relações internacionais têm sido objeto de amplo debate e críticas por parte de diferentes setores da comunidade nacional e internacional.
Além disso, determinadas posições adotadas pelo chefe de Estado argentino em relação a políticas sociais, ambientais e de memória histórica têm gerado questionamentos quanto ao alinhamento dessas condutas com princípios reconhecidos internacionalmente, especialmente aqueles relacionados à proteção dos direitos humanos, à tolerância e à cooperação entre as nações.
A cidade de São Paulo, reconhecida por sua diversidade cultural, pelo compromisso com a democracia, pela defesa dos direitos fundamentais e pelo respeito às diferentes nacionalidades e povos, reafirma, por meio desta iniciativa, seu compromisso com os valores constitucionais e com a convivência democrática.
Assim, a declaração de Javier Gerardo Milei como persona non grata constitui manifestação institucional desta Casa Legislativa em defesa da democracia, dos direitos humanos, do respeito às instituições e da promoção da dignidade da pessoa humana.
________________
¹ Disponível em https://g1.globo.com/mundo/noticia/2025/12/17/brasileiros-invadem-perfil-de-milei-apos-post-que-mostra-brasil-como-grande-favela-e-argentina-futurista.ghtml. Acesso em 22.07.2026, às 16h30min.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00017/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Institui o Fórum Municipal de Políticas Públicas Integradas para a Inclusão e Garantia de Direitos da Pessoa com Deficiência, da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da Pessoa com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Fórum Municipal de Políticas Públicas Integradas para a Inclusão e Garantia de Direitos da Pessoa com Deficiência, da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da Pessoa com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), com caráter temporário, vigorando até o encerramento da presente Legislatura.
Parágrafo único. O Fórum destina-se à promoção do diálogo, da cooperação institucional e da participação social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à inclusão, à garantia de direitos, ao desenvolvimento de potencialidades e à ampliação da participação social dos públicos abrangidos por esta Resolução.
Art. 2º São objetivos do Fórum:
I - promover o debate e a construção de políticas públicas intersetoriais voltadas à inclusão e à garantia de direitos da pessoa com deficiência, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da pessoa com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD);
II - incentivar a articulação entre as áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, trabalho, mobilidade urbana, direitos humanos e demais setores relacionados à promoção da inclusão e da equidade;
III - acompanhar e fomentar a implementação de programas, projetos e ações voltados à eliminação de barreiras e à ampliação da participação social, da autonomia e do acesso a direitos;
IV - estimular a produção de conhecimento, a pesquisa científica, a inovação e a disseminação de boas práticas relacionadas à inclusão e ao desenvolvimento das potencialidades humanas;
V - identificar desafios estruturais e propor estratégias integradas para o aperfeiçoamento das políticas públicas destinadas aos públicos abrangidos por esta Resolução;
VI - promover o intercâmbio de experiências entre órgãos públicos, universidades, centros de pesquisa, entidades da sociedade civil e demais instituições atuantes na temática;
VII - elaborar recomendações, estudos, relatórios e propostas técnicas que possam subsidiar o aperfeiçoamento da legislação e das políticas públicas municipais.
Art. 3º Para fins de organização e desenvolvimento de suas atividades, o Fórum poderá manter cadastro dos participantes, contendo informações estritamente necessárias à comunicação institucional e à realização de suas ações.
§ 1º O tratamento dos dados pessoais dos participantes observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança.
§ 2º Poderá ser constituído grupo executivo responsável pelo planejamento, coordenação, divulgação e acompanhamento das atividades promovidas pelo Fórum.
§ 3º A composição e as atribuições do grupo executivo serão definidas em Regimento Interno.
Art. 4º As reuniões, encontros, audiências, seminários e demais atividades promovidas pelo Fórum serão públicas, devendo seus atos, deliberações e resultados ser amplamente divulgados pelos meios institucionais disponíveis da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 5º A Câmara Municipal de São Paulo prestará o apoio administrativo e institucional necessário ao funcionamento do Fórum e à divulgação de suas atividades.
Parágrafo único. O Fórum elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua instalação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo instituir, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Fórum Municipal de Políticas Públicas Integradas para a Inclusão e Garantia de Direitos da Pessoa com Deficiência, da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da Pessoa com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), criando um espaço de diálogo, articulação institucional e participação social voltado ao fortalecimento das políticas públicas inclusivas no Município.
A promoção da inclusão e da igualdade de oportunidades exige atuação integrada entre diferentes áreas governamentais e a participação ativa da sociedade civil, da comunidade acadêmica, dos conselhos de direitos e dos diversos segmentos comprometidos com a garantia de direitos. Apesar dos avanços alcançados nas últimas décadas, ainda persistem desafios relacionados ao acesso à educação, à saúde, à assistência social, ao trabalho, à cultura e à participação plena na vida comunitária.
Nesse contexto, a fragmentação das ações governamentais frequentemente compromete a efetividade das políticas públicas, dificultando a construção de respostas coordenadas para demandas que envolvem múltiplas áreas de atuação. Torna-se, portanto, fundamental fortalecer mecanismos de articulação capazes de promover o diálogo entre gestores públicos, especialistas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, familiares e cidadãos interessados na temática.
O Fórum ora proposto pretende consolidar a Câmara Municipal de São Paulo como espaço democrático de escuta, reflexão e construção coletiva, favorecendo a integração entre diferentes setores e contribuindo para a formulação, o acompanhamento e o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas à inclusão e à garantia de direitos.
Por meio da realização de debates, audiências, seminários e estudos técnicos, o Fórum contribuirá para a identificação de desafios, a disseminação de boas práticas e a elaboração de recomendações que possam subsidiar a atuação do Poder Legislativo e o aprimoramento das ações desenvolvidas pelo Município.
Dessa forma, a iniciativa representa importante instrumento de fortalecimento da participação social, da gestão pública integrada e da construção de políticas mais eficientes, inclusivas e alinhadas às necessidades da população.
Diante da relevância da matéria e de seu inequívoco interesse público, submeto a presente propositura à apreciação dos Nobres Pares, esperando contar com o apoio necessário para sua aprovação.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00018/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Dispõe sobre a criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais da Educação e de Prevenção às Violências no Exercício da Função Educacional, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais da Educação e de Prevenção às Violências no Exercício da Função Educacional.
Art. 2º Compete à Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais da Educação e de Prevenção às Violências no Exercício da Função Educacional promover estudos, debates, articulações e ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência praticada contra os profissionais da educação, bem como:
I - realizar estudos e propor medidas legislativas destinadas à prevenção, ao enfrentamento e à mitigação das diversas formas de violência dirigidas aos profissionais da educação no exercício de suas funções;
II - realizar audiências públicas, seminários e debates, bem como elaborar estudos e material informativo voltados à prevenção e ao enfrentamento das diversas formas de violência praticadas contra esses profissionais em razão do exercício de suas funções.
Art. 3º A Frente Parlamentar de que trata esta Resolução será composta por Vereadores, por livre adesão, devendo contar com um Coordenador e um Secretário, eleitos para mandato de 1 (um) ano pelos Vereadores que aderirem à Frente Parlamentar.
Parágrafo único. A adesão de que trata o caput deste artigo será formalizada em termo próprio e encaminhada ao Presidente da Câmara no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação desta Resolução.
Art. 4º A Frente Parlamentar reger-se-á por regulamento próprio, elaborado e aprovado por seus membros.
Art. 5º As reuniões da Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais da Educação e de Prevenção às Violências no Exercício da Função Educacional serão públicas, realizadas periodicamente, nas datas e locais estabelecidos por seus membros, podendo contar com a participação da sociedade civil e de organizações representativas.
Art. 6º Dos trabalhos realizados deverão ser produzidos relatórios contendo o sumário das conclusões de cada uma das reuniões, simpósios, debates, seminários, visitas de campo ou encontros, publicados pela Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 7º Cabe à Mesa Diretora a adoção das providências legais para a implantação das medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais da Educação e de Prevenção às Violências no Exercício da Função Educacional.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Os profissionais da educação exercem uma função indispensável para a garantia do direito fundamental à educação, para a formação cidadã e para o desenvolvimento social. Entretanto, o crescimento das diversas formas de violência relacionadas ao exercício da função educacional tem produzido impactos significativos sobre a saúde física e mental desses profissionais, comprometendo sua segurança, a continuidade de suas atividades e a qualidade do processo educativo.
A violência dirigida aos profissionais da educação manifesta-se de diversas formas, incluindo agressões físicas, ameaças, intimidações, assédio moral, violência psicológica, discriminação, exposição indevida em meios digitais, ataques à reputação profissional e outras condutas que afetam sua dignidade e o pleno exercício de suas atribuições.
Dados produzidos por entidades representativas da categoria revelam que tais ocorrências vêm aumentando de forma preocupante, demonstrando a necessidade de fortalecer mecanismos permanentes de diálogo, produção de conhecimento e construção de políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento dessas violências.
Nesse contexto, a criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais da Educação e de Prevenção às Violências no Exercício da Função Educacional representa uma iniciativa de grande relevância institucional, ao proporcionar um espaço permanente de articulação entre o Poder Legislativo, órgãos públicos, instituições de ensino, entidades representativas, universidades, pesquisadores e organizações da sociedade civil.
A Frente Parlamentar permitirá acompanhar a implementação das políticas públicas existentes, promover audiências públicas, realizar estudos, fomentar a elaboração de propostas legislativas e fortalecer a cooperação entre os diversos setores envolvidos na proteção e valorização dos profissionais da educação.
Além de contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas, a iniciativa reforça o compromisso com a promoção da cultura de paz, do respeito, da valorização profissional e da defesa daqueles que desempenham papel essencial na construção de uma sociedade mais justa, democrática e inclusiva.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00019/2026 do Vereador Lucas Pavanato (PL)
“Institui, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a medida de suspensão cautelar do exercício do mandato de Vereador, de natureza acautelatória e provisória, aplicável nas hipóteses de risco de reiteração delitiva relacionada ao mandato e de garantia da instrução criminal, alterando a Resolução nº 7, de 29 de maio de 2003 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a suspensão cautelar do exercício do mandato de Vereador, medida de natureza acautelatória, provisória e reversível, destinada a resguardar a investigação criminal, a instrução processual penal, a ordem dos trabalhos legislativos e a dignidade da instituição, sem antecipar juízo de mérito quanto à culpabilidade do parlamentar.
§ 1º A suspensão cautelar não constitui penalidade e não se confunde com a perda do mandato (cassação), com esta não guardando relação de prejudicialidade, subordinação ou automaticidade.
§ 2º Quanto aos seus efeitos, a suspensão cautelar situa-se em grau intermediário entre a suspensão temporária do exercício do mandato, de que trata o art. 13, inciso III, da Resolução nº 7, de 29 de maio de 2003, e a perda do mandato, de que tratam o art. 13, inciso IV, da mesma Resolução, e o art. 18 da Lei Orgânica do Município.
§ 3º A medida observará, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa, a fundamentação idônea e a estrita proporcionalidade, somente sendo aplicada quando se revelarem insuficientes ou inadequadas providências menos gravosas.
Art. 2º A resolução Nº 7 de 29 d Maio e 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13- As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
[...]
IV - A Suspensão Cautelar
V - perda do mandato.” [NR]
“Art. 18-A - A suspensão cautelar do exercício do mandato poderá ser decretada quando, presentes indícios de materialidade e de autoria, o Vereador estiver preso ou figurar como réu em ação penal, e se configurar, isolada ou cumulativamente, uma das seguintes hipóteses:
I - risco de reiteração delitiva, quando houver relação entre o exercício do mandato e a prática delitiva investigada, de modo que a permanência no cargo possa favorecer a continuidade, a repetição ou o aperfeiçoamento da conduta;
II - garantia da instrução criminal, quando a permanência no exercício do mandato puder embaraçar, dificultar ou frustrar a investigação ou a instrução da ação penal, notadamente pela possibilidade de influência sobre testemunhas, servidores, coinvestigados ou sobre elementos de prova.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a decretação exige a demonstração específica do nexo entre a atividade delitiva e o uso, a estrutura ou as prerrogativas do mandato parlamentar.
Art. 18-B - A duração da suspensão cautelar observará, conforme o fundamento que a autorizou, os seguintes limites:
I - na hipótese do art. 18-A, inciso I, a medida perdurará enquanto subsistir o risco de reiteração, tendo por termo final o encerramento da investigação da prática delitiva relacionada ao mandato;
II - na hipótese do art. 18-A, inciso II, a medida perdurará durante a tramitação da ação penal, tendo por termo final o trânsito em julgado da respectiva decisão.
§ 1º A suspensão cautelar será submetida à reavaliação periódica, no mínimo a cada 90 (noventa) dias, cessando de imediato quando desaparecer o fundamento que a determinou.
§ 2º Cessará, ainda, a suspensão cautelar, entre outras hipóteses, pela absolvição, pelo arquivamento do inquérito ou da ação penal, pelo relaxamento ou revogação da prisão ou pela extinção da punibilidade.
§ 3º É vedada a prorrogação indefinida ou desprovida de fundamentação atual, não podendo a medida converter-se em antecipação da perda do mandato.
Art.18-C - Decretada a suspensão cautelar, produzir-se-ão os seguintes efeitos:
I - o afastamento do Vereador do exercício do mandato e das funções dele decorrentes, inclusive dos cargos que ocupe na Mesa Diretora e nas Comissões da Câmara;
II - a retenção do pagamento do subsídio durante todo o período da medida;
III - a preservação da imunidade material do parlamentar, que não é atingida pela medida.
§ 1º Quando a suspensão cautelar não exceder 31 (trinta e um) dias, não haverá convocação de suplente, permanecendo a vaga sem provimento durante o período, sem percepção de subsídio pelo titular afastado; o subsídio correspondente ao titular afastado será retido, e não pago, enquanto perdurar a medida.
§ 2º Quando a suspensão cautelar exceder 31 (trinta e um) dias, convocar-se-á o suplente, que assumirá o exercício do mandato nos mesmos termos regimentais aplicáveis à licença ou ao afastamento do titular, passando a perceber o subsídio correspondente enquanto durar a substituição; o subsídio do titular afastado permanecerá retido na forma do § 1º.
§ 3º Cessada a suspensão cautelar por absolvição, arquivamento do inquérito ou da ação penal, relaxamento ou revogação da prisão, extinção da punibilidade ou qualquer outra causa que afaste a hipótese que a fundamentou, o subsídio retido nos termos dos §§ 1º e 2º será integralmente restituído ao Vereador, corrigido monetariamente. Em caso de perda do mandato por decisão definitiva, o valor retido será revertido aos cofres da Câmara Municipal.
§ 4º Em nenhuma hipótese haverá pagamento cumulativo de subsídio ao titular afastado e ao suplente convocado.
§ 5º O período de afastamento cumprido a título de suspensão cautelar será considerado para fins de detração, na hipótese de posterior aplicação, pelos mesmos fatos, das penalidades de suspensão temporária ou de perda do mandato.
Art. 18-D A suspensão cautelar será processada e decidida na forma seguinte:
I - a instauração dar-se-á de ofício pela Corregedoria ou pela Mesa Diretora ou mediante representação de Vereador, assegurada a comunicação imediata ao parlamentar;
II - ao Vereador será assegurado prazo para defesa prévia, com direito de produzir provas e de se manifestar sobre os elementos que instruem o pedido;
III - a decisão sobre a decretação, a manutenção, a revisão ou a revogação da suspensão cautelar competirá ao Plenário, mediante deliberação fundamentada, por voto aberto e nominal da maioria absoluta dos membros da Câmara;
IV - a decisão será comunicada ao juízo criminal competente e, quando cabível, à Justiça Eleitoral.
§ 1º Recebida comunicação de decisão judicial que, a título de medida cautelar diversa da prisão, imponha o afastamento do Vereador ou de outro modo dificulte ou impeça o regular exercício do mandato, a matéria será submetida ao Plenário para deliberação, observado, no que couber, o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.526.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento as normas do Regimento Interno e da Resolução nº 7, de 29 de maio de 2003, e, no que couber, do Código de Processo Penal.
Art. 18-E Cessada a suspensão cautelar dentro do respectivo prazo, o Vereador retomará imediatamente o exercício do mandato, encerrando-se a substituição eventualmente em curso.
Parágrafo único. Confirmada a culpabilidade do Vereador por decisão penal condenatória transitada em julgado ou configurada infração ao decoro parlamentar, observar-se-ão os procedimentos próprios de perda do mandato previstos no art. 18 da Lei Orgânica do Município, no art. 129 do Regimento Interno e na Resolução nº 7, de 29 de maio de 2003, sendo a suspensão cautelar autônoma e sem prejuízo de tais processos.” [NR]
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de São Paulo, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo suprir lacuna relevante no regime disciplinar da Câmara Municipal de São Paulo. Atualmente, o repertório de medidas aplicáveis ao Vereador limita-se, de um lado, a sanções brandas, advertência e suspensão de prerrogativas regimentais, e à suspensão temporária do mandato por 30 a 90 dias e, de outro, à mais grave das consequências, a perda do mandato.
Entre esses extremos, inexiste instrumento acautelatório apto a responder, de forma proporcional e tempestiva, às situações em que o Vereador é preso ou passa a responder a investigação ou ação penal por fatos graves, sobretudo quando a prática delitiva guarda relação com o próprio exercício do mandato. Nesses casos, a Câmara vê-se diante de um dilema: permanecer inerte ou precipitar a cassação antes da confirmação da culpabilidade, em tensão com o princípio da presunção de inocência.
A suspensão cautelar ora proposta resolve esse impasse. Trata-se de medida provisória, reversível e não sancionatória, que não antecipa juízo de culpa e que se inspira nos pressupostos das medidas cautelares do processo penal, em especial o risco de reiteração delitiva e a garantia da instrução criminal, adaptados à esfera parlamentar municipal.
Ainda, trata de casos em que se verifica flagrante violação ao princípio da moralidade administrativa. Nesse sentido, leciona o Excelentíssimo Professor Felipe Boarin:
Razoabilidade e justiça, distinguir o honesto do desonesto, ética na administração, padrões éticos, probidade, lealdade e boa-fé, decoro.
Nem tudo que é legal é honesto. Vetor fundamental do Poder Público.
Preserva-se integralmente a imunidade material do Vereador, assegurada pelo art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal, pois a medida jamais alcança opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, dirigindo-se exclusivamente a condutas de natureza criminal alheias à atividade parlamentar legítima.
No plano fiscal, a proposta protege o erário: durante o afastamento, o titular não percebe subsídio; convocado o suplente, após 31 dias, o subsídio é pago a quem efetivamente exerce o mandato, vedado o pagamento cumulativo.
Diante de sua relevância e do interesse público que a reveste, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00020/2026 do Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL)
““Frente Parlamentar em Defesa das Organizações da Sociedade Civil e do Fortalecimento da Participação Social.”
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar em Defesa das Organizações da Sociedade Civil e do Fortalecimento da Participação Social.
Art. 2º. A Frente Parlamentar terá caráter suprapartidário e será constituída mediante a livre adesão dos(as) Vereadores(as), com a finalidade de contribuir com o aprofundamento de estudos, pesquisas, debates, formulação e implementação de políticas públicas, com os seguintes objetivos:
I - Promover o reconhecimento e a valorização das organizações da sociedade civil como agentes fundamentais para o fortalecimento da democracia, da cidadania e da participação social;
II - Debater e propor medidas voltadas ao fortalecimento institucional, jurídico, administrativo e financeiro das organizações da sociedade civil atuantes no Município de São Paulo;
III - Acompanhar a implementação e o aperfeiçoamento do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, instituído pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IV - Incentivar a ampliação dos mecanismos de participação social na formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais;
V - Promover o diálogo permanente entre o Poder Público, as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais, universidades, centros de pesquisa e demais instituições comprometidas com o interesse público;
VI - Identificar e propor soluções para entraves burocráticos e normativos que dificultem a atuação das organizações da sociedade civil;
VII - Fomentar a transparência, a integridade, a sustentabilidade e a inovação nas parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;
VIII - Acompanhar programas, projetos, editais, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos de parceria celebrados entre o Município e as organizações da sociedade civil;
IX - Promover seminários, audiências públicas, encontros e atividades voltadas à disseminação de boas práticas e ao fortalecimento da atuação das organizações da sociedade civil;
X - Contribuir para a construção de políticas públicas que assegurem ambiente favorável ao desenvolvimento das organizações da sociedade civil e à garantia dos direitos da população.
Art. 3º. Os trabalhos da Frente Parlamentar em Defesa das Organizações da Sociedade Civil e do Fortalecimento da Participação Social serão coordenados por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a), que terão mandato de um ano e serão escolhidos mediante aprovação absoluta dos seus componentes.
Art. 4º. As reuniões da Frente Parlamentar em Defesa das Organizações da Sociedade Civil e do Fortalecimento da Participação Social serão públicas, realizadas periodicamente nas datas e nos locais estabelecidos pelos seus membros e divulgados com antecedência.
Parágrafo único. As reuniões de que trata o caput deste artigo serão abertas e poderão contar com a participação de organizações da sociedade civil, movimentos sociais, entidades representativas, especialistas, órgãos públicos e qualquer cidadão da cidade de São Paulo no gozo de seus direitos políticos.
Art. 5º. A Frente Parlamentar em Defesa das Organizações da Sociedade Civil e do Fortalecimento da Participação Social produzirá relatório de suas atividades, apresentando síntese das conclusões das reuniões, seminários, audiências públicas, simpósios e demais eventos realizados, visando garantir ampla divulgação à sociedade.
Art. 6º. Esta Frente Parlamentar extinguir-se-á ao término desta legislatura, ou antes, caso perca o seu objeto.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa instituir, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar em Defesa das Organizações da Sociedade Civil e do Fortalecimento da Participação Social, com o objetivo de promover o diálogo permanente entre o Poder Legislativo, as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais, a academia, os órgãos públicos e a população em geral.
As organizações da sociedade civil desempenham papel fundamental na consolidação da democracia, na promoção dos direitos humanos, na redução das desigualdades e na implementação de políticas públicas voltadas às diversas necessidades da população paulistana. Por meio de sua atuação nos territórios, essas entidades contribuem para a ampliação do acesso a direitos, o fortalecimento da cidadania e a construção de soluções inovadoras para desafios sociais, ambientais, culturais, educacionais e econômicos.
A Constituição Federal de 1988 reconhece a participação social como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, assegurando à sociedade civil espaços de incidência na formulação, execução e controle das políticas públicas. Nesse contexto, as organizações da sociedade civil constituem importantes instrumentos de mobilização cidadã e de fortalecimento da esfera pública.
Além disso, a promulgação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), representou um avanço significativo na construção de relações mais transparentes, seguras e colaborativas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil. Todavia, persistem desafios relacionados à sua implementação, ao aperfeiçoamento dos mecanismos de parceria, à sustentabilidade institucional das entidades e à ampliação dos canais de participação social.
Nesse sentido, a criação da Frente Parlamentar permitirá a realização de estudos, debates, audiências públicas, seminários e outras iniciativas voltadas à construção de propostas legislativas e administrativas que fortaleçam a atuação das organizações da sociedade civil e promovam um ambiente institucional favorável ao desenvolvimento de suas atividades.
A Frente Parlamentar também contribuirá para o acompanhamento das políticas públicas municipais relacionadas à participação social, ao fortalecimento institucional das organizações da sociedade civil e à efetivação dos instrumentos de parceria previstos na legislação vigente, ampliando a transparência, o controle social e a participação democrática.
Dessa forma, a presente iniciativa reafirma o compromisso da Câmara Municipal de São Paulo com a promoção da cidadania, da democracia participativa e do fortalecimento das organizações da sociedade civil como parceiras estratégicas na construção de uma cidade mais justa, inclusiva, sustentável e democrática.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00021/2026 da Vereadora Janaina Paschoal (PP)
“Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da Frente Parlamentar em defesa da Liberdade Religiosa, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída a Frente Parlamentar em defesa da Liberdade Religiosa, com o objetivo de promover ações e debates visando demonstrar que religiosidade não se opõe à Ciência; e que laicidade não se confunde com laicismo, ou ateísmo.
Art. 2º - A Frente Parlamentar em defesa da Liberdade Religiosa será norteada pelos seguintes princípios:
I. Liberdade de ter, não ter, manter e mudar de religião;
II. Liberdade de pregar e de praticar os ritos inerentes à religião professada;
III. Liberdade de educar os filhos conforme a religião professada;
IV. Respeito à dignidade de crianças e adolescentes;
V. Pluralidade Religiosa;
VI. Inviolabilidade dos locais de culto;
Art. 3º - A Frente Parlamentar atuará no monitoramento, prevenção e enfrentamento de práticas de intolerância religiosa, em parceria com as forças de segurança pública, Ministério Público, Defensoria Pública, além de todos os órgãos que integram a administração municipal;
Art. 4º - Compete à Frente Parlamentar:
I. Realizar audiências públicas, com o objetivo de conscientizar a população acerca da importância de fortalecer a liberdade religiosa no Município de São Paulo;
II. Propor projetos de lei e indicações concernentes à garantia da liberdade religiosa;
III. Acompanhar políticas públicas e ações judiciais relacionadas ao tema;
Art. 5º - Os trabalhos da Frente Parlamentar serão coordenados pela proponente, na condição de Presidente, devendo ser eleitos, quando da instalação, um(a) Vice-Presidente e um(a) Secretário(a), dentre os Vereadores componentes da Frente;
Art. 6° - As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas periodicamente, nas datas e locais estabelecidos por seus integrantes.
Parágrafo único. Os cidadãos interessados em acompanhar as reuniões da Frente Parlamentar terão livre acesso físico e/ou virtual, com direito à fala.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, afirma que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Sempre fora tradição das Constituições do País o respeito à liberdade religiosa. A Constituição de 1988; entretanto, foi ainda mais efetiva, ao não condicionar a proteção à observância da ordem pública.
A partir desses pressupostos constitucionais, nota-se que a liberdade religiosa não é uma pauta “setorial”, mas sim um efetivo direito fundamental, que precede, inclusive a liberdade de expressão e manifestação, por dizer respeito à relação estabelecida com o sagrado.
Esta Vereadora, sempre preocupada com as questões que versam sobre a temática da religiosidade, desenvolveu disciplina na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, intitulada “Direito Penal e Religião”, cujos estudos resultaram no livro “Direito Penal e Religião: interfaces sobre temas aparentemente distantes”.
A compreensão do fenômeno religioso exige que sejam ultrapassadas definições formais ou mesmo institucionais, reconhecendo e garantindo também a experiência subjetiva, consubstanciada na vivência mística. Tal dimensão impõe ao Poder Público cautela redobrada: não se trata apenas de proteger organizações religiosas, mas de garantir a liberdade existencial do indivíduo em sua relação com o transcendente.
Nesse contexto, a liberdade religiosa deve ser entendida em sua dupla dimensão: negativa, como direito de não sofrer interferências indevidas do Estado ou de terceiros; e positiva, como possibilidade efetiva de manifestação, organização e difusão de crenças, incluindo o proselitismo, frequentemente alvo de incompreensões.
Por outro lado, a fim de não inviabilizar o convívio, que toda sociedade laica almeja, importante buscar fixar fronteiras entre o direito ao proselitismo e o direito a estar só, tema central da dissertação de mestrado da pesquisadora portuguesa Sara Guerreiro.
Urge lembrar que laicidade não pode ser interpretada como hostilidade à religião, pois o Estado laico não se confunde com um Estado ateu, devendo-se assegurar espaço público aberto à diversidade de convicções. Essa compreensão é essencial para evitar tanto a captura religiosa do Estado quanto a exclusão indevida das manifestações religiosas do debate público.
No que tange ao alcance da liberdade religiosa, consigna-se que tal liberdade se alicerça em vários pilares, dentre os quais, destacam-se os direitos de “1) ter uma religião; 2) não ter uma religião; 3) manter a própria religião; 4) mudar de religião; 5) professar os dogmas da própria religião; 6) educar os filhos, conforme os preceitos da religião da família”.
O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) (1969), o qual, em seu Artigo I, inciso 1, estatui que os Estados-Partes “comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião (grifo nosso), opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”. O mesmo diploma, no Artigo 12, que versa sobre a liberdade de consciência e de religião, prevê que:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.
4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Importante relatar que, no mês de abril do ano corrente, esta Vereadora, convidada pela Deputada Estadual Damares Moura, participou do encontro promovido pelo Painel Internacional de Parlamentares pela Liberdade de Religião ou Crença (International Panel of Parliamentarians for Freedon of Religion or Belief- IPFoRB), oportunidade em que, além de relatar suas experiências acadêmicas e parlamentares no assunto, firmou o compromisso de propor e presidir a Frente Parlamentar, para a qual roga o apoio dos nobres pares.
Afinal, no âmbito Municipal, onde os conflitos concretos se manifestam com maior intensidade, torna-se ainda mais relevante a existência de uma Frente Parlamentar dedicada ao acompanhamento, estudo e proposição de políticas públicas voltadas à garantia da liberdade religiosa.
A Frente que ora se propõe criar constitui continuidade do trabalho que há muito vem desempenhando, inclusive nesta Casa, onde já apresentou Projeto de Decreto Legislativo para derrubar vedação ao financiamento de projetos culturais religiosos, no âmbito do PROMAC (PDL 14/25), bem como Projeto de Lei para conscientizar acerta da não admissão da prática da mutilação genital feminina, no Município de São Paulo (PL 1029/25).
A esse respeito, não é excessivo lembrar que respeito à liberdade religiosa não implica tolerância para com crimes, em especial aqueles que atentam contra a vida, integridade física, liberdade e dignidade sexual das pessoas.
Cumpre ainda consignar que, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, quando ainda era Deputada Estadual, a Vereadora proponente teve a honra de relatar o Projeto de Lei, de autoria da Deputada Estadual Damares Moura, que deu ensejo à Lei Estadual da Liberdade Religiosa Paulista, Lei 17.346/21.
Por fim, aduz-se que esta Parlamentar tem o sonho de outorgar a São Paulo o título de Capital Mundial da Liberdade Religiosa, sendo certo que os trabalhos da Frente Parlamentar ora proposta podem abrir os caminhos para tanto.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00022/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Altera a Resolução nº 06, de 14 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa de Estágio de Estudantes na Câmara Municipal de São Paulo”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 4º, 6º e 7º da Resolução nº 06, de 14 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos, ainda, os arts. 8º, 9º e 10,:
“Art. 4º ..............................................................................
§ 1º São assegurados às pessoas estagiárias, além da bolsa-auxílio:
I - auxílio-transporte;
II - vale-alimentação e vale-refeição;
III - gratificação anual correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor total da bolsa percebida no período de 12 (doze) meses;
IV - recesso remunerado de 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses, com acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor da bolsa durante o período.
§ 2º É garantida, em qualquer hipótese, a cobertura securitária contra acidentes pessoais.”
“Art. 6º O desligamento da pessoa estagiária poderá ocorrer:
I - ao término do prazo do estágio;
II - por iniciativa da pessoa estagiária;
III - por descumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso;
IV - por insuficiência de desempenho, mediante avaliação fundamentada.”
“Art. 7º A jornada de atividade em estágio deverá ser compatível com o horário e calendário escolar da pessoa estagiária e com o funcionamento da Câmara Municipal de São Paulo.
§ 1º No período de férias escolares, a jornada poderá ser ajustada mediante acordo entre as partes.
§ 2º É assegurado à pessoa estagiária o abono de faltas, sem prejuízo do recebimento da bolsa-auxílio, nas seguintes hipóteses:
I - por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico;
II - nos dias em que houver comprovada participação em atividade acadêmica exigida pela instituição de ensino;
III - na data de realização de qualquer avaliação referente às disciplinas cursadas;
IV - nos dias em que estiver comprovada a apresentação de trabalho acadêmico, de extensão ou de pesquisa, em congressos, eventos, encontros e demais ambientes de exposição e debates acadêmicos;
V - na ocasião de defesa de tese de doutorado, dissertação de mestrado, exames de qualificação e apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
§ 3º A Câmara Municipal de São Paulo poderá promover atividades formativas, orientações e ações educativas voltadas aos direitos, deveres, saúde, bem-estar e cuidados relacionados à experiência de estágio.
§ 4º Poderá ser incentivada a adoção de modelos híbridos de estágio, quando compatíveis com as funções exercidas e observadas as necessidades da Administração Pública.”
“Art. 8º O número máximo de estagiários será fixado pela Mesa, assim como o valor da bolsa-auxílio e do seguro de acidentes pessoais.
§ 1º O processo seletivo deverá observar critérios de transparência, isonomia e ampla divulgação.
§ 2º Deverão ser reservadas, no âmbito do processo seletivo, vagas, observando-se, no mínimo:
I - 30% (trinta por cento) para estudantes oriundos de escolas públicas;
II - 20% (vinte por cento) para pessoas negras, indígenas e pessoas com deficiência;
III - critérios de inclusão socioeconômica.
§ 3º O processo seletivo deverá priorizar, sempre que compatível com as atividades desenvolvidas, a inclusão de estudantes de diferentes cursos das áreas públicas e afins do conhecimento, tais Administração Pública, Gestão de Políticas Públicas e demais cursos correlatos, de modo a promover a formação técnico-profissional necessária ao futuro exercício de carreiras públicas.
“Art. 9º A Câmara Municipal de São Paulo promoverá mecanismos permanentes de transparência, publicidade e democratização do acesso às oportunidades de estágio, mediante a implementação de plataforma institucional unificada de divulgação.
§ 1º A plataforma de que trata o caput deverá contemplar, sempre que possível:
I - portal institucional centralizado para divulgação das vagas de estágio no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo;
II - calendário público dos processos seletivos;
III - mecanismos de ampla publicidade e transparência das seleções;
IV - divulgação integrada junto às instituições de ensino, especialmente universidades públicas;
V - simplificação dos procedimentos de inscrição e candidatura.
§ 2º A divulgação das oportunidades deverá ocorrer por meios físicos e digitais acessíveis, observando-se os princípios da publicidade, transparência, isonomia e amplo acesso às vagas.”
“Art. 10 Poderá ser atribuída pontuação adicional, nos termos do edital de concursos públicos e processos seletivos, às pessoas candidatas que comprovarem experiência prévia em estágio no âmbito da administração pública, observados os princípios da isonomia e da razoabilidade.”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo promover a atualização da Resolução nº 06, de 14 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa de Estágio de Estudantes no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, adequando-o às demandas contemporâneas de valorização da educação, inclusão social, permanência estudantil e qualificação da formação profissional no serviço público.
Desde sua edição, a norma vigente estruturou o programa de estágio da Casa, mas ainda carece de mecanismos mais modernos de transparência, democratização do acesso e fortalecimento das condições acadêmicas e institucionais oferecidas às pessoas estagiárias.
O estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, constitui ato educativo supervisionado voltado ao desenvolvimento acadêmico e profissional do estudante, devendo manter caráter eminentemente pedagógico e compatível com a formação educacional da pessoa estagiária.
Nesse contexto, o presente projeto promove avanços relevantes ao assegurar benefícios destinados à melhoria das condições de permanência estudantil e desenvolvimento profissional, como auxílio-transporte, vale-alimentação, vale-refeição, gratificação anual e recesso remunerado.
A proposta também fortalece a compatibilidade entre estágio e formação acadêmica, ao prever hipóteses de abono de faltas relacionadas a atividades educacionais, bem como incentivar, quando compatível com as funções exercidas, a adoção de modelos híbridos de estágio.
Outro eixo central do projeto consiste na ampliação da transparência e da democratização do acesso às oportunidades de estágio no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, mediante a criação de mecanismos permanentes de ampla divulgação institucional, plataforma unificada de oportunidades, calendário público de processos seletivos e simplificação dos procedimentos de candidatura.
Além disso, a iniciativa promove medidas de inclusão e diversidade no acesso às vagas, mediante reserva de oportunidades para estudantes oriundos de escolas públicas, pessoas negras, indígenas e pessoas com deficiência, bem como incentivo à participação de estudantes de diferentes áreas do conhecimento relacionadas à formação para atuação no serviço público.
O projeto também institui canal permanente de escuta, acolhimento e encaminhamento de demandas relacionadas às condições de estágio, reforçando o compromisso institucional com o acompanhamento, bem-estar e desenvolvimento das pessoas estagiárias.
Por fim, a proposta preserva os aspectos positivos da regulamentação vigente e moderniza o Programa de Estágio da Câmara Municipal de São Paulo em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade de oportunidades, publicidade administrativa e valorização da educação.
Diante do exposto, evidencia-se que a presente proposta representa avanço institucional relevante para o fortalecimento do estágio como instrumento de formação, inclusão e desenvolvimento profissional no âmbito do serviço público, razão pela qual se espera sua aprovação pelos nobres pares.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00023/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Institui, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Fórum de Conscientização, Promoção da Saúde e Qualidade de Vida da Mulher no Climatério e na Menopausa e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Fórum de Conscientização, Saúde e Qualidade de Vida na Menopausa e no Climatério, com a finalidade de promover estudos, debates, articulação institucional e ações voltadas à promoção da saúde integral da mulher durante o climatério e a menopausa.
Art. 2º- São objetivos do Fórum:
I - ampliar o conhecimento da sociedade sobre o climatério e a menopausa, contribuindo para a redução de estigmas, preconceitos e desinformação;
II - fomentar o debate sobre políticas públicas destinadas à promoção da saúde física, mental e emocional das mulheres nessa fase da vida;
III - incentivar ações de prevenção e promoção da saúde relacionadas às alterações hormonais, metabólicas, cardiovasculares, ósseas e cognitivas associadas ao climatério e à menopausa;
IV - promover a integração entre os Poderes Públicos, instituições de ensino e pesquisa, entidades da sociedade civil, conselhos profissionais, organizações representativas e demais segmentos envolvidos com a temática;
V - estimular a produção e divulgação de informações científicas e educativas acessíveis à população;
VI - incentivar políticas de acolhimento e suporte às mulheres nos ambientes familiares, comunitários e de trabalho;
VII - promover debates sobre qualidade de vida, envelhecimento saudável, combate ao etarismo e valorização da saúde da mulher ao longo do ciclo da vida;
VIII - incentivar a capacitação dos profissionais envolvidos na atenção à saúde da mulher;
IX - contribuir para o fortalecimento das redes de apoio às mulheres durante o climatério e a menopausa.
Art. 3º- O Fórum poderá promover:
I - audiências públicas;
II - seminários, simpósios, congressos e encontros;
III - palestras, oficinas e campanhas educativas;
IV - estudos e pesquisas;
V - elaboração de propostas legislativas e recomendações aos órgãos competentes;
VI - ações de conscientização dirigidas à população em geral.
Art. 4º - Poderão participar do Fórum, mediante convite da Câmara Municipal:
I - representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - universidades e centros de pesquisa;
III - sociedades médicas e conselhos profissionais;
IV - organizações da sociedade civil;
V - entidades representativas das mulheres;
VI - profissionais das áreas da saúde, assistência social, educação, trabalho e direitos humanos;
VII - especialistas e pesquisadores;
VIII - demais pessoas e instituições com atuação relacionada ao tema.
Art. 5º - O Fórum reunir-se-á periodicamente, em datas definidas por sua coordenação, podendo constituir grupos de trabalho para discussão de temas específicos.
Art. 6º - A participação no Fórum será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A menopausa constitui uma etapa natural da vida da mulher, caracterizada por importantes alterações hormonais que repercutem na saúde física, mental, emocional e social. Embora seja um processo fisiológico, seus impactos ainda são cercados por desinformação, preconceitos e invisibilidade, dificultando o acesso ao diagnóstico precoce, ao acolhimento e ao tratamento adequado.
Além dos sintomas mais conhecidos, como ondas de calor, alterações do sono, ansiedade, irritabilidade e dificuldades cognitivas, essa fase está associada ao aumento do risco de doenças cardiovasculares, osteoporose, diabetes e alterações metabólicas, tornando indispensáveis ações permanentes de prevenção e promoção da saúde.
A criação do Fórum Permanente permitirá reunir especialistas, instituições públicas, universidades, organizações da sociedade civil e representantes da população para discutir estratégias, divulgar conhecimento científico e propor políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade de vida das mulheres.
O Fórum também pretende ampliar o debate para além da saúde, promovendo a conscientização de familiares, empregadores, educadores e da sociedade em geral sobre os impactos da menopausa, fortalecendo redes de apoio e contribuindo para o enfrentamento do etarismo e das desigualdades de gênero.
Ao instituir esse espaço permanente de diálogo e articulação, a Câmara Municipal reafirma seu compromisso com a promoção da saúde integral da mulher, a valorização do envelhecimento saudável e a construção de uma cidade mais inclusiva, acolhedora e comprometida com os direitos das mulheres.”
MOÇÕES LIDAS - texto original
MOÇÃO 05-00032/2026 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Moção de PESAR pelo falecimento de Rosa Camargo Artigas.
Com fundamento no art. 228 do Regimento Interno, este Vereador requer a moção de PESAR a historiadora Rosa Camargo Artigas, como forma de prestar-lhe justa homenagem por sua extraordinária contribuição à preservação da memória da arquitetura brasileira, à difusão do conhecimento e à valorização do patrimônio cultural do país.
Recebemos com profundo pesar, no dia 06/07/2026, a notícia do falecimento de Rosa Camargo Artigas. Historiadora, pesquisadora, curadora, editora e professora, que dedicou sua trajetória à construção e à disseminação do conhecimento sobre a arquitetura moderna brasileira, tornando-se uma das principais referências na preservação de sua memória.
Filha da artista visual Virgínia Camargo Artigas e do arquiteto João Batista Vilanova Artigas, Rosa transformou o privilégio de conviver com importantes protagonistas da cultura e da arquitetura brasileira em um compromisso permanente com a pesquisa, a documentação e a difusão desse legado. Cresceu entre livros, projetos, obras de arte e fotografias, convertendo essa experiência em exposições, cursos, palestras, oficinas, livros, documentários, sites e inúmeras iniciativas voltadas à preservação da história da arquitetura brasileira.
Sua produção foi fundamental para ampliar o conhecimento sobre artistas, arquitetos e urbanistas que marcaram profundamente a cultura brasileira. Ao longo de sua trajetória, organizou importantes publicações dedicadas à arquitetura nacional, realizou projetos expositivos de grande relevância e coordenou iniciativas que reuniram livros, documentários, exposições e outras ações voltadas à valorização e à difusão da obra e do pensamento de grandes nomes da arquitetura brasileira. Com isso, contribuiu decisivamente para que novas gerações tivessem acesso a uma reflexão crítica sobre a arquitetura, o urbanismo e a cultura do país.
Em um gesto que sintetiza sua visão de mundo e seu compromisso com a preservação da memória coletiva, promoveu a doação do acervo de João Batista Vilanova Artigas à Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo, assegurando que esse patrimônio permanecesse em uma instituição pública dedicada ao ensino, à pesquisa e à formação de novas gerações.
Rosa Camargo Artigas deixa um legado intelectual, cultural e humano que continuará inspirando pesquisadores, arquitetos, urbanistas, estudantes e todos aqueles comprometidos com a preservação da memória da arquitetura brasileira e com a construção de uma cultura democrática.
Diante de sua inestimável trajetória, esta Câmara Municipal manifesta seu mais profundo pesar, solidarizando-se com seus familiares, amigos, colegas, alunos e todos aqueles que tiveram o privilégio de conviver com sua inteligência, sensibilidade, generosidade e dedicação à arquitetura, à cultura e à memória do Brasil.
NABIL BONDUKI
VEREADOR”
OFÍCIO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO
15-00979/2026
“Tribunal de Contas do Município de São Paulo
Ofício SSG-GAB 7505/2026
Processo Eletrônico TC/003840/2026
Assunto Balanço - Balanço referente ao Exercício de 2025
Proc. Externo s/n
Conselheiro Roberto Braguim
Instância 1ª Instância
Observações Pede-se o uso das referências relevantes acima.
São Paulo, 20 de julho de 2026.
Prezado(a) Senhor(a),
Nos termos dos artigos 14, XII, e 48, I, com a redação dada pela Emenda 29/2007, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, do artigo 19, I, da Lei Municipal 9.167/1980 e do artigo 72 do Regimento Interno deste Tribunal, comunico que foi exarado Parecer na Sessão Extraordinária 3.415 realizada em 24/06/2026, cuja ata foi publicada no DOC de 13/07/2026, págs. 679-681, por meio do qual o Tribunal apreciou o processo de Balanço acima indicado.
Por fim, solicito especial atenção para as informações complementares que podem ser acessadas na página inicial do Portal do TCMSP >Processos > Informações Complementares (ofícios e intimações).
Atenciosamente.
Ricardo Torres
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
Ao(À) senhor(a)
Presidente
Ricardo Teixeira
Câmara Municipal de São Paulo”
Acesso à íntegra do ofício: https://splegisconsulta.saopaulo.sp.leg.br/Pesquisa/DetailsMateriaTramitacaoLegislativa?tipo=15&numero=979&ano=2026