COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 299/2026 (PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2027)
I - Introdução:
O Excelentíssimo Senhor Prefeito da Cidade de São Paulo, no cumprimento de suas prerrogativas, encaminhou à Câmara Municipal de São Paulo o projeto de lei que trata das diretrizes orçamentárias para 2027 - PLDO 2027. No âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o projeto tomou a forma do Projeto de Lei nº 299/2026, do qual trata este parecer. A LDO executa papel de grande relevância na estrutura de planejamento da administração pública, por estabelecer metas e prioridades para o próximo exercício, orientações gerais para a elaboração da proposta orçamentária e normas sobre a estrutura e organização do orçamento. Além disso, após a vigência da Lei Complementar nº 101 de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a LDO assumiu função central na gestão fiscal do Poder Público, mediante a fixação de metas fiscais aplicáveis à elaboração e execução do orçamento. Entre outras atribuições, a LDO também dispõe sobre a autorização para despesas com pessoal e encargos; orientações relativas à execução orçamentária; alterações na legislação tributária, contingenciamento das despesas bem como normas relacionadas à transparência da gestão pública.
Portanto, a presente propositura trata das metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2027, orientando, ademais, a elaboração da lei orçamentária anual e dispondo sobre as alterações na legislação tributária. Em seus anexos, além das citadas prioridades, são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida pública, sendo também discutidos os riscos fiscais, entre outros tópicos.
II - Aspecto formal:
O projeto de lei em análise cumpre o disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e no § 2º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo - LOMSP. Apresentado no prazo legal determinado pelo art. 138, § 6º, inciso I, da LOMSP, a propositura, além de atender aos dispositivos constitucionais e da legislação pertinente, apresenta os anexos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme determinados pelo artigo 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º, desse diploma legal. Além disso, a proposta em tela está em total conformidade com a Lei nº 18.376, de 29 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2023-2029. Portanto, em virtude do que foi relatado no tocante ao aspecto formal, somos Pela constitucionalidade e legalidade do PLDO-2027.
III - Aspectos de mérito:
O exame do projeto e seus anexos e as informações obtidas nas audiências públicas realizadas com representantes do Poder Executivo evidenciam que o PLDO 2027 vem ao encontro de uma administração responsável dos recursos públicos, ao estabelecer as metas de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública consistentes com uma gestão fiscal sustentável do ponto de vista intertemporal. Ademais, a propositura, dentre outros temas, discorre sobre as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2027; dá orientações gerais para a elaboração da proposta orçamentária; trata da estrutura e organização do orçamento; define orientações relativas às despesas de pessoal e encargos e à execução orçamentária.
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2027
Nos termos do art. 138 da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo encaminhou à Câmara Municipal, dentro do prazo legal de 15 de abril, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO para o exercício de 2027 (Projeto de Lei nº 299/2026). De periodicidade anual, a LDO constitui um dos instrumentos de planejamento público previsto no art. 165 da Constituição Federal, ao lado do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
A LDO tem por finalidade estabelecer as metas e prioridades da administração pública para o exercício subsequente, incluindo as despesas de capital, bem como disciplinar aspectos relevantes da gestão fiscal, como a definição das metas fiscais e orientações gerais para elaboração da lei orçamentária para o próximo exercício.
Para o exercício de 2027, o PLDO estima uma receita orçamentária consolidada em R$ 138,6 bilhões. Esse montante representa um acréscimo nominal de 0,9% em relação ao orçamento previsto para 2026, fixado em R$ 137,4 bilhões, e um crescimento de 12,3% quando comparado à receita efetivamente arrecadada no exercício de 2025, que somou R$ 123,5 bilhões. É importante destacar que o valor previsto na LDO possui natureza indicativa, servindo como referência para a definição das prioridades e das metas fiscais que orientarão a gestão para o próximo exercício. O valor definitivo para o orçamento de 2027 será fixado, posteriormente, pela Lei Orçamentária Anual - LOA.
Receita Orçamentária - São Paulo - Arrecadado 2018 a 2025, LOA 2026 e PLDO 2027 - em R$ bilhões

Com base nas premissas macroeconômicas adotadas (discutidas na seção Riscos Fiscais), o PLDO projeta para 2027 um aumento nominal de 7,2% na arrecadação proveniente de impostos, taxas e contribuição de melhoria em relação à LOA 2026. Considerando a inflação projetada de 3,9% para o exercício de 2026, tal variação corresponde a um crescimento real estimado de 3,2%. Trata-se da principal fonte de recursos do município, cuja dinâmica está diretamente associada ao nível de atividade econômica, especialmente do setor de serviços.
Por outro lado, outra fonte relevante de recursos do município, que abrange recursos oriundos da União e do Estado, como as parcelas do ICMS, IPVA e FUNDEB apresentam previsão de redução nominal de 2,6% em 2027. Descontada a inflação esperada, essa variação implica retração real de aproximadamente 6,2%.

Fonte: Balanço 2025, LOA 2026 e Projeto de LDO 2027
O PLDO projeta a realização de operações de crédito no montante de R$ 20,1 bilhões para o triênio 2027-2029. Parte desses recursos possui destinação específica já discriminada no Anexo de Metas Fiscais, destacando-se: R$ 1,19 bilhão para a aquisição de ônibus com financiamento de organismos multilaterais (BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento); R$ 267,8 milhões para o Programa A Educação Paulistana Pode Mais financiada pelo BID; R$ 266,2 milhões para o Corredor Aricanduva e R$ 210,1 milhões para BRT Radial Leste.
O PLDO estima a despesa total em R$ 137,4 bilhões, com crescimento nominal de 0,9% em relação ao ano anterior, compatível com a evolução da receita projetada. As despesas correntes apresentam expansão de 6,7% (ou 2,7% em termos reais), totalizando R$ 123,5 bilhões, com destaque para o aumento de 8,8% nas despesas com pessoal e encargos sociais. A tabela a seguir detalha a execução da despesa orçamentária no exercício de 2025, a previsão para 2026 conforme a LOA, e as estimativas constantes no PLDO para os exercícios de 2027 a 2029.

Conforme a tabela, prevê-se que o valor das despesas de capital de 2027 recuem 25,5% em relação ao orçado para 2026. Dentro desse grupo, a maior parte é representada pelos investimentos, para os quais estão planejadas despesas da ordem de R$ 12,8 bilhões, o que representaria uma retração nominal de 30,1% em comparação ao valor aprovado na Lei Orçamentária de 2026. Quando considerada a inflação projetada de 3,9% para o período, essa redução atinge 32,7%. Para o triênio 2027-2029, o volume total de investimentos previstos é de R$ 39,6 bilhões, inferior ao montante efetivamente empenhado no triênio anterior (2023-2025), que somou R$ 45,2 bilhões em valores atualizados.
O grupo "Inversões Financeiras" está relacionado às despesas relativas parcerias público-privadas, bem como subsídios tarifários ao sistema de transporte coletivo, conforme disciplinado no art. 48 do projeto. Trata-se de grupo que, embora classificada como despesa de capital, possui forte conexão com a manutenção de serviços públicos essenciais.
As receitas e despesas intraorçamentárias apresentam valores elevados nas tabelas anteriores, em grande medida em função dos aportes da Prefeitura ao regime próprio de previdência social, conforme estabelecido pela Emenda nº 41/2021 à Lei Orgânica. Tais aportes, financiados sobretudo pela arrecadação do imposto de renda retido na fonte, são registrados simultaneamente como despesa intraorçamentária do Tesouro municipal e como receita intraorçamentária do regime previdenciário, sem impacto líquido sobre o resultado fiscal consolidado.
O PLDO propõe, no art. 40, a elevação do limite para suplementação orçamentária por decreto do Executivo de 9%, que prevaleceu nos últimos anos, para 12% da despesa total. Esse limite refere-se ao percentual máximo da despesa que pode ser remanejado entre dotações orçamentárias no curso da execução orçamentária sem a necessidade de autorização legislativa específica.
O projeto, ainda, mantém o conjunto de exclusões que não oneram esse limite. Estão no rol das exceções, os créditos destinados a suprir insuficiência nas despesas de pessoal e serviços da dívida, bem como às funções Educação, Saúde, Assistência Social, Transporte Habitação, Saneamento e Urbanismo. Considerando os valores do orçamento 2026, tais despesas representam aproximadamente 79% do total.
Metas Fiscais
Além de orientar a elaboração da lei orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) passou a desempenhar, a partir da edição da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), papel central na promoção do equilíbrio das contas públicas. Entre os dispositivos criados pela LRF está o Anexo de Metas Fiscais, no qual são definidas metas anuais de resultado primário e de resultado nominal para o exercício a que se referirem e para os dois anos subsequentes.
Trata-se da diferença entre as receitas não financeiras e despesas não financeiras, ou seja, aquelas não relacionadas ao recebimento/pagamento de juros da dívida. Um resultado positivo indica superávit e, consequentemente, maior solidez fiscal, medindo a capacidade do governo de gerar recursos suficientes para o pagamento do serviço da dívida pública.
No PLDO 2027, são fixadas metas fiscais para o triênio 2027-2029. Para 2027, estabelece-se uma meta de resultado primário (excluído o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS) deficitária em R$ 8,3 bilhões, valor correspondente a 6,7% da receita total (sem RPPS) estimada para o ano. O projeto também revisa a meta para 2026, ampliando o déficit de R$ 9,4 bilhões anteriormente, fixada pela LDO 2026, para de R$ 12,5 bilhões, conforme disposto no art. 45, parágrafo único.
O gráfico abaixo ilustra as metas primárias de 2026 (com valor revisado), 2027, 2028 e 2029 definidas no PLDO 2027, permitindo uma visualização da evolução projetada do equilíbrio fiscal ao longo do período.
PLDO 2027 - Metas de Resultado Primário 2026 (revisado), 2027, 2028 e 2029 - valores correntes - em R$ bilhões

Fonte: PLDO 2027
Além de fixar as metas, a LDO também avalia o seu cumprimento no ano anterior. Em 2025, o resultado primário foi deficitário em R$ 3,3 bilhões, ficando dentro da meta estabelecida, que admitia déficit de até R$ 14,7 bilhões. Assim, após o não cumprimento da meta primária em 2024, quando houve déficit de R$ 10,9 bilhões, a meta fiscal voltou a ser cumprida com folga no exercício 2025, o que decorreu, em parte, da ampla margem de tolerância na definição da meta.
O gráfico a seguir mostra a evolução histórica das metas e dos resultados primários realizados desde 2002. Nesse período, o primeiro déficit primário registrado ocorreu em 2016, no montante de R$ 160 milhões. A partir de 2017, observou-se sucessivos superávits primários. Nesse contexto, os déficits observados a partir de 2023 representam a utilização dos saldos acumulados em anos anteriores.
Evolução das Metas e do Resultado Primário - 2002 a 2025
valores correntes - em R$ bilhões

Fonte: LDOs 2003 a 2025 e PLDO 2026
Resultado Nominal
O resultado nominal mensura a variação da dívida consolidada líquida ao longo do exercício, sendo, portanto, um indicador diretamente associado à dinâmica do endividamento público. Sua metodologia sofreu alterações ao longo do tempo, conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Até o exercício de 2018, o Resultado Nominal era definido conforme metodologia denominada “abaixo da linha”, na qual resultados positivos indicavam aumento do endividamento e, portanto, deterioração fiscal. Entre os exercícios de 2018 e 2022, passou-se a utilizar a metodologia “acima da linha”, pela qual o resultado nominal é calculado a partir da soma do resultado primário com o saldo entre juros e encargos monetários recebidos das aplicações financeiras menos juros e encargos monetários pagos pelo município. Nessa abordagem, diferentemente da anterior, um valor mais elevado do resultado nominal traduz uma melhora na posição fiscal do ente federativo.
A partir de 2023, foi restabelecida a metodologia “abaixo da linha”, mas com sinal invertido em relação a metodologia de antes de 2018, dessa forma, um resultado positivo representa a diminuição da dívida, indicando uma melhora fiscal. Essa mudança reaproxima o conceito da lógica adotada no período anterior a 2018, mas favorecendo a comparabilidade histórica com os resultados do período 2018 a 2022.
No Projeto de LDO 2027, o Poder Executivo propõe (art. 45, parágrafo único) a revisão da meta de resultado nominal para 2026, ampliando o déficit previsto de R$ 17,8 bilhões para R$ 21,0 bilhões. Para o exercício de 2027, estabelece-se como meta um déficit nominal de R$ 10,5 bilhões. O gráfico abaixo ilustra a trajetória das metas de resultado nominal para o triênio 2027-2029, bem como a revisão proposta para 2026. A trajetória projetada para o triênio indica redução gradual do déficit nominal, em linha com a melhora esperada do resultado primário.
Metas de Resultado Nominal - 2026 (revisado), 2027, 2028 e 2029 valores correntes - em R$ bilhões

Fonte: PLDO 2027
Ao final do último exercício (2025), a dívida consolidada líquida contabilizada pelo município era de R$ 19,8 bilhões (ou 19,6% da Receita Corrente Líquida - RCL). No cenário limite no traçado no PLDO 2027, caso os resultados nominais a serem registrados fiquem nos limites das metas definidas, a dívida consolidada líquida do município poderia atingir ao final de 2029 o montante de R$ 72,3 bilhões, o que representaria 57,0% da RCL projetada para aquele ano. Embora esse patamar permaneça significativamente abaixo do limite de 120% da RCL estabelecido pelo Senado Federal, a trajetória indica mudança no perfil fiscal do município.
O gráfico a seguir apresenta a evolução histórica das metas e dos resultados nominais realizados entre os exercícios de 2002 e 2025. Até 2017, quanto maior o resultado nominal pior a situação fiscal, e, a partir de 2018, quanto maior o resultado nominal melhor a situação fiscal. Nos anos de 2002 a 2004, em 2008 e em 2010, as metas não foram cumpridas. De 2002 a 2004, as metas eram significativamente mais restritivas e coincidiram com variações expressivas do IGP-DI, índice responsável pela atualização da dívida municipal com a União, o que contribuiu para o rápido crescimento da dívida.
Em 2016, o resultado nominal foi significativamente negativo (redução da dívida líquida) no valor de R$ 40,2 bilhões, decorreu da aplicação da Lei Complementar nº 148/2014 e da consequente renegociação da dívida do município com a União, firmado naquele ano. A partir de 2018, com a mudança da metodologia de cálculo, quanto maior o valor do resultado nominal, melhor a situação fiscal. No exercício de 2025, o resultado nominal foi positivo em R$ 6,6 bilhões, cumprindo com bastante folga a meta estabelecida de déficit de R$ 19,6 bilhões.
Evolução das Metas e do Resultados Nominais - 2002 a 2025 - valores correntes - em R$ bilhões

Fonte: PLDO 2027
Riscos Fiscais
Nos termos do art. 4, § 3º, da LRF, a LDO deve conter Anexo de Riscos Fiscais, indicando os riscos que não estão sob controle da municipalidade, mas que podem afetar as metas fiscais estabelecidas. O Anexo separa os riscos em dois grupos: riscos fiscais no cenário base e riscos fiscais não relacionados ao cenário base.
Riscos fiscais no cenário-base
Os riscos fiscais do cenário base referem-se, em geral, às incertezas quanto ao futuro do cenário econômico, uma vez que os indicadores utilizados no momento das projeções das receitas e despesas podem apresentar alterações em seu comportamento, afetando a arrecadação tributária, o nível de despesas e, consequentemente, os resultados primário e nominal.
Para a construção do cenário macroeconômico de referência, a Prefeitura adotou premissas baseada no Relatório Focus do Banco Central, com data de 27/02/2026. Entre os principais parâmetros destacam-se: crescimento do PIB de 2,27% em 2026 e 1,82% em 2027; crescimento do PIB do setor de serviços de 1,80% em 2026 e 1,98% em 2027, taxa de inflação (IPCA/IBGE) de 3,91% em 2026 e 3,79% em 2027.
A atualização mais recente dessas expectativas, constante do Relatório Focus de 17/04/2026, indica leve deterioração do cenário econômico, com redução das projeções de crescimento e elevação das expectativas de inflação. As estimativas passaram a apontar crescimento do PIB de 1,86% em 2026 e 1,80% em 2027, e inflação de 4,80% e 3,99% para os respectivos anos.
A atividade econômica, em especial do setor de serviços, constitui um dos principais determinantes da arrecadação municipal. Conforme indicando no Anexo de Metas Fiscais, estima-se que uma variação de 1% do PIB de serviços acarrete uma variação de aproximadamente 2,5% da receita de ISS, principal imposto municipal responsável por cerca de um terço da receita corrente. A expectativa de crescimento acumulado do PIB de serviços, no biênio 2026/2027, ficou, praticamente, inalterada em 4,0% entre os Relatórios Focus dos dias 22/2 e 17/4.
A inflação constitui outro fator relevante de risco fiscal. Além de impactar a arrecadação nominal, afeta diretamente a dinâmica das despesas, sobretudo aquelas classificadas como “Outras Despesas Correntes”, nas quais se concentram contratos administrativos com cláusulas de reajuste indexadas a índices de preços. Embora o Anexo reconheça também o efeito da inflação sobre as despesas totais, não a identifica como principal determinante de sua variação, sugerindo que outros fatores, como a rigidez de determinadas rubricas e a discricionariedade das decisões de política pública, desempenhem papel mais relevante.
O Relatório Focus mais recente registrou variação mais significativa das expectativas de inflação, em relação às expectativas utilizadas para traçar o cenário base das estimativas apresentadas no PLDO. A inflação acumulada para o biênio 2026/2027 passou de 7,8%, no relatório de 27/2, para 9,0%, no relatório de 17/4.
Riscos Fiscais - não relacionados ao cenário base
Os riscos fiscais não relacionados ao cenário base são classificados em três categorias: passivos contingentes, ativos contingentes e outros riscos específicos. Os passivos contingentes correspondem, principalmente, a demandas judiciais em curso contra o município e que podem resultar em condenações capazes de afetar as finanças públicas municipais. A Procuradoria Municipal do Município classifica essas demandas quanto à probabilidade de perda em “provável”, “possível” e “remoto”.
O Anexo de Riscos Fiscais destaca as ações classificadas como “possíveis” de causar impacto negativo fiscal de pelo menos R$ 50 milhões individualmente (ou, em conjunto, no caso de ações de natureza semelhante). O valor total estimado das ações nessas condições é R$ 2,98 bilhões, sendo R$ 2,48 bilhões relativos a 26 ações contra o município e suas autarquias e fundações; e R$ 499 milhões referentes a 234 ações contra as empresas estatais dependentes (Cohab, SPUrbanismo e SPCine).
Além disso, o Anexo apresenta, em apêndice, as ações classificadas como de perda “provável”. O valor estimado das demandas nessa categoria totaliza R$ 9,08 bilhões, sendo R$ 8,93 bilhões relativos a 31.816 ações contra o município e suas autarquias e fundações; e R$ 145 milhões referentes a 1.516.068 ações contra as empresas estatais dependentes (Cohab, SPUrbanismo e SPCine).
Os ativos contingentes referem-se aos riscos de não recebimento dos direitos e haveres detidos pelo município. Destacam-se nessa categoria os depósitos judiciais vinculados às ações nas quais o município é parte. Nos termos da Lei Complementar nº 151/2015, o município tem se utilizado, como receita orçamentária, da parcela de 70% do valor desses depósitos judiciais, cujo valor total, segundo o PLDO, é de aproximadamente R$ 13,5 bilhões. Constitui-se, portanto, como risco fiscal a possibilidade de que decisões judiciais desfavoráveis venham a demandar a necessidade futura de recomposição dos recursos já utilizados pelo município ao fundo de reserva, cujo saldo deve corresponder a pelo menos 30% do valor dos depósitos judiciais.
Por fim, são apresentados como ‘outros riscos específicos’ aqueles referentes às empresas municipais não dependentes, riscos genéricos associados às concessões do Plano Municipal de Desestatização e às Parcerias Público-Privadas - PPP, em especial a da Habitação.
Em relação às empresas municipais não dependentes (CET, PRODAM, SPObras, SPDA, SPParcerias, SPTrans e SPTuris), o principal risco considerado é em relação à necessidade de um aporte emergencial, isto é, um aporte de capital ou subvenção econômica para necessidade de recursos ou de capital em determinada estatal.
Prioridades e Metas
Conforme estabelece a Constituição Federal (art. 165, §2º), a LDO deve estabelecer as metas e prioridades da administração para o exercício financeiro subsequente. Nesse contexto, a LDO cumpre papel central na articulação entre o planejamento de longo prazo, representado pelos programas constantes do Plano Plurianual (PPA) e o planejamento de curto prazo, materializado nas ações detalhadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). No âmbito municipal, essa articulação também envolve o Programa de Metas (PdM), instrumento previsto na Lei Orgânica do Município.
Para atual ciclo, o Executivo apresentou, em 2025, o Programa de Metas para o quadriênio 2025-2028, estruturado em quatro eixos e composto por 132 metas. Posteriormente, foi aprovado o PPA 2026-2029, organizado em três eixos e desdobrado em 31 programas orçamentários.
Embora haja convergência temática e de prioridades, não havia, até então, uma estrutura comum entre as duas peças, ou uma correspondência direta entre metas e programas explicita em tabelas, anexos ou vinculações formais, que poderia facilitar a visualização e acompanhamento de uma mesma política pública em diferentes peças de planejamento. Nesse aspecto, o PLDO 2027 introduz avanço ao estabelecer uma vinculação entre as metas do PdM e os programas orçamentários do PPA.
As prioridades para o exercício 2027 são apresentadas sob a forma de valores globais previstos para os programas orçamentários definidos no PPA, listando as metas relacionadas a execução de cada programa. O projeto, no entanto, não discrimina os valores destinados a cada meta individualmente, tampouco detalha as ações orçamentárias correspondentes.
Nesse formato, o projeto prevê para 2027 despesas de capital prioritárias no montante de R$ 10,2 bilhões, distribuídas em 14 programas do PPA, que agregam 76 metas do PdM. A tabela a seguir apresenta os valores prioritário destinados a cada programa para 2027 e as metas vinculadas a essas despesas.





Conforme a tabela mostra, a alocação de recursos para o exercício de 2027 concentra-se em 5 programas, que conjuntamente somam 95% das despesas de capital consideradas prioritárias. O programa com mais recursos priorizados é ‘4007 - Políticas de Mobilidade Urbana’, para o qual estão previstos R$ 6,5 bilhões, correspondentes a 63% do total para o próximo ano. O PLDO associa a execução dos recursos desse programa a 34 metas do PdM 2025-2028, envolvendo ações nas áreas de transportes e urbanismo.
Na sequência, para o programa ‘4014 - Gestão de Riscos e Resiliência a Desastres e Eventos Críticos’ são previstas despesas no valor de R$ 1,2 bilhão (12% do total). No projeto, estão vinculadas a esse programa 5 metas do PdM 2025-2028, relacionadas as áreas de meio ambiente, saneamento e urbanismo.
O programa ‘4016 - Saúde em Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência’ com R$ 836 milhões, representa 8% das despesas de capital prioritárias para 2027. Esses recursos estão associados a execução de 2 metas do PdM na área da saúde. Para o programa ‘4006 - Políticas de Habitação’ são previstas despesas no valor de R$ 665 milhões (7% do total), que estão vinculados a 4 metas da área da habitação. Por fim, fechando o grupo dos 5 maiores programas, ‘4027 - Manutenção, Desenvolvimento e Promoção da Educação’ com R$ 602 milhões, correspondendo a 6% das despesas prioritárias, que se relacionam com a meta 83 do PdM (“Inaugurar 12 novos CEUs e viabilizar mais 10, ampliando o acesso a espaços de educação, cultura, esporte e convivência nas regiões que mais precisam de equipamentos públicos integrados”).
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Nos termos do art. 4º, §2º, inciso IV, da LRF, a LDO deve conter uma avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores. Trata-se de elemento importante da análise fiscal, dada a magnitude dos compromissos previdenciários e seu impacto estrutural sobre as contas públicas.
No município, o regime próprio passou por alterações relevantes a partir da Emenda à Lei Orgânica nº 41/2021, que promoveu alteração das regras de idade mínima para concessão de benefício; instituiu a segregação de massas e estabeleceu a destinação da arrecadação do imposto de renda retido na fonte (IRRF) como fonte de financiamento do regime.
A segregação de massas consiste na divisão dos segurados em dois planos distintos, com regras e regimes financeiros próprios: o Plano Financeiro (Funfin) e o Plano Previdenciário (Funprev). O Plano Financeiro é constituído pelos segurados que foram admitidos no regime antes de dezembro/2018 ou que tenham nascido a partir do ano de 1954. Opera sob regime de repartição simples, no qual as contribuições correntes dos servidores ativos e do ente público são utilizadas para o pagamento dos benefícios no mesmo período. Esse modelo não pressupõe acumulação de reservas e, por sua natureza, tende a apresentar déficits crescentes ao longo do tempo, exigindo aportes regulares do Tesouro.
O Plano Previdenciário é constituído pelos servidores admitidos após dezembro/2018 ou tenham nascido antes de 1954. O seu regime financeiro é de capitalização, com propósito de acumulação de recursos, que serão aplicados para formação de reserva que garantirá a cobertura dos compromissos futuros dos benefícios.
O PLDO 2027 apresenta as projeções atuariais do regime para ambos os planos, com horizonte cobrindo os anos de 2025 a 2100, evidenciando a dinâmica esperada das receitas, despesas e resultados ao longo do período analisado.
No caos do Fundo Previdenciário (Funprev), o Relatório de Avaliação Atuarial (posição ano 2025) estimou, a partir das hipóteses atuariais adotadas, superávit atuarial de R$ 5,0 bilhões para a massa atual de segurados. Em relação ao ano anterior, houve redução do superávit, que era de R$ 7,7 bilhões. A piora decorreu, em grande medida, da alteração nas hipóteses atuariais, especialmente, da taxa de juros real adotada, que passou de 4,7% para 5,3% ao ano. A elevação da taxa de desconto reduz o valor presente dos saldos futuros, impactando diretamente a mensuração das provisões e, consequentemente, o resultado atuarial.
No Fundo Financeiro (Funfin), a avaliação atuarial indica déficit de R$ 82,9 bilhões em relação à geração atual, refletindo a natureza do regime de repartição. Embora a alteração da taxa de juros tenha produzido efeito redutor expressivo sobre as provisões matemáticas, o resultado final do Plano Financeiro registrou leve deterioração, tendo o déficit evoluído de R$ 82,5 bilhões, no exercício anterior, para o patamar atual.
Considerando-se os dois planos de forma consolidada, o déficit agregado é de R$ 77,9 bilhões, superior ao valor estimado no exercício anterior, de R$ 74,7 bilhões. O gráfico abaixo ilustra a evolução anual do déficit atuarial de 2024 a 2026.
Evolução do Déficit Atuarial - em R$ bilhões

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receitas
Conforme estabelecido pela LRF (art. 4°, §2º, inciso V), a LDO deve conter demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita. O Anexo de Metas Fiscais do PLDO 2027 apresenta a consolidação dos benefícios fiscais concedidos pelo município, estimando seu impacto para o exercício de 2027 em R$ 44,2 bilhões. Esse montante abrange diferentes categorias de renúncia e benefícios, conforme tabela seguir.
Estimativa de Renúncia Fiscal para o ano de 2027

Fonte: PLDO 2027
A maior parcela, estimada em R$ 32,4 bilhões, corresponde ao denominado “Potencial Arrecadatório Não Exercido”, que representa a diferença entre a arrecadação efetiva e aquela que poderia ser obtida caso fossem aplicadas as alíquotas máximas permitidas pela legislação tributária (por exemplo, alíquota de ISS abaixo da máxima de 5% para determinados serviços). Importante destacar que a adoção de alíquotas inferiores ao limite máximo legal não implica, necessariamente, perda de arrecadação potencial, uma vez que um aumento de alíquota, em determinadas circunstâncias, pode acarretar diminuição do valor arrecadado, em razão da fuga de contribuintes para outros municípios, aumento da inadimplência ou prejuízos econômicos.
As imunidades definidas na Constituição Federal, que, portanto, não estão submetidas à legislação municipal, respondem por R$ 7,7 bilhões dos benefícios. Embora componham o demonstrativo, não estão sujeitas à discricionariedade do ente municipal.
O gasto tributário, que corresponde à renúncia fiscal em sentido estrito conforme definição da LRF, é estimado em R$ 4,0 bilhões para 2027. Esse montante engloba benefícios como isenções não gerais, remissões, anistias, subsídios, créditos presumidos e demais tratamentos diferenciados que resultam em redução de arrecadação. A maior parte está ligado à renúncia de IPTU, que responde por R$ 3,4 bilhões (85% do total); seguido pelo ISS, com R$ 549 milhões (14% do total).
Por fim, o item “benefícios financeiros e creditícios”, que é estimado em R$ 96 milhões, trata-se de despesas com programas de investimento em que há a emissão de certificados de incentivo ao desenvolvimento ou a disponibilização de crédito com taxas de juros subsidiadas.
Alterações Propostas no Texto do PLDO 2027
Como resultado das discussões ocorridas no âmbito da Comissão de Finanças e Orçamento, bem como das sugestões e questionamentos decorrentes das audiências públicas realizadas a respeito da propositura em tela, com vistas ao aprimoramento do texto do PLDO 2027, sugerimos um substitutivo apresentado a seguir, introduzindo no texto do referido PLDO alguns dispositivos normativos relacionados à elaboração da proposta orçamentária, transparência da gestão pública, execução orçamentária das emendas parlamentares, como também propomos modificações advindas de recomendação do Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCM.
O substitutivo incorpora contribuições apresentadas por associações e movimentos sociais nas audiências públicas realizadas pela Comissão de Finanças e Orçamento, especialmente entidades atuantes nas áreas de orçamento participativo e defesa dos direitos da pessoa idosa. No campo das políticas para a pessoa idosa, as alterações reforçam a diretriz de descentralização territorial das ações públicas, em consonância com a legislação federal e com a Lei Orgânica do Município (art. 4º, inciso XVII), além de incluir entre as prioridades da LDO a expansão e manutenção da Rede de Cuidados, com foco nos Centros Dia para Idosos - CDI, e o suporte às Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI, observados critérios de vulnerabilidade social dos territórios (art. 8º, § 2º, inciso I). Também foram incluídas diretrizes relativas ao fomento de programas de letramento tecnológico, inclusão digital e acessibilidade nos equipamentos públicos locais (art. 8º, § 2º, inciso II), bem como ao suporte operacional, à formação técnica em orçamento público e à ampla difusão das atividades do Conselho Participativo Municipal e do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (art. 8º, § 2º, inciso III). Ainda entre as prioridades, inclui-se diretriz relativa ao fortalecimento, consolidação, qualificação e ampliação das políticas públicas destinadas ao movimento hip-hop, à capoeira e às demais expressões culturais (art. 8º, § 2º, inciso VII).
No âmbito da participação popular, o substitutivo busca aprimorar a conexão entre o processo participativo e a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027. Para tanto, prevê a inclusão de demonstrativo de viabilidade técnica e jurídica das demandas eleitas pela população no ciclo de votação popular (art. 19, inciso X), bem como estabelece a preservação dessas dotações em caso de limitação de empenho ou congelamento de recursos (art. 38, § 2º, inciso V). As medidas têm por finalidade conferir maior efetividade às deliberações populares, sem afastar a observância dos parâmetros fiscais e orçamentários aplicáveis à execução da despesa pública.
No eixo da transparência e do controle social, o substitutivo prevê a apresentação de demonstrativo informativo sobre a origem, o repasse e a execução regionalizada dos recursos destinados às políticas públicas para a pessoa idosa, por macrorregião (art. 19, inciso XI), além de demonstrativo das metas físicas de cada projeto e atividade constantes da proposta orçamentária (art. 19, inciso XII). Também é prevista a criação de área específica no Portal da Transparência para acompanhamento das demandas populares eleitas no processo participativo do orçamento e das metas físicas das políticas públicas para a pessoa idosa fixadas para o exercício de 2027 (art. 7º, parágrafo único), bem como a ampliação e atualização periódica das informações disponibilizadas nos meios eletrônicos oficiais de transparência, especialmente quanto à execução orçamentária, emendas parlamentares, contratos administrativos, renúncias fiscais, restos a pagar e transferências voluntárias (art. 8º, inciso VI). O substitutivo acrescenta, ainda, obrigação de divulgação mensal, em formato aberto, de informações atualizadas da carteira de projetos, com identificação, quanto a cada empreendimento, de objeto, valores, execução física e financeira, prazos, previsão de execução financeira, programa de trabalho, situação de execução, modalidade de aplicação e ente executor (art. 13, § 4º). Com essas alterações, busca-se ampliar a rastreabilidade das demandas sociais no ciclo orçamentário, qualificar o acompanhamento das entregas físicas associadas às dotações orçamentárias e fortalecer o controle social sobre a execução das prioridades incorporadas ao planejamento municipal.
O substitutivo contempla, ainda, outras diretrizes voltadas à proteção de públicos vulneráveis, ao cuidado continuado e à valorização do serviço público municipal. No art. 38, § 2º, é acrescida hipótese de preservação, em caso de limitação de empenho, das dotações destinadas ao custeio e à manutenção de serviços socioassistenciais, de convivência e de saúde de caráter continuado voltados à pessoa idosa, em rede própria ou em regime de mútua cooperação (art. 38, § 2º, inciso IV). Também é aprimorado o critério demográfico previsto para a regionalização orçamentária, com a inclusão de indicadores georreferenciados de transição demográfica, densidade de população idosa e vulnerabilidade social por território de Subprefeitura, priorizando a expansão da oferta de serviços e equipamentos de suporte à economia do cuidado da pessoa idosa (art. 49, § 3º). No campo da gestão de pessoas, o substitutivo ajusta a diretriz relativa à valorização das carreiras dos servidores públicos, com referência às políticas de remuneração e à revisão geral anual (art. 4º, inciso IX), e acrescenta parâmetros para que o Projeto de Lei Orçamentária contemple dotações suficientes à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, com aplicação integral em parcela única, observados os índices oficiais de inflação indicados no texto e a legislação fiscal aplicável. Prevê-se, ainda, que, havendo crescimento da Receita Corrente Líquida do Município superior à variação do índice adotado para a revisão geral anual, o projeto de lei específico poderá contemplar percentual de revisão adicional destinado à concessão de aumento real à remuneração dos servidores públicos municipais (art. 27, §§ 5º a 7º).
Ainda no campo da proteção social, são incluídas diretrizes para que a proposta orçamentária contemple recursos destinados ao atendimento integrado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com previsão de implantação de, no mínimo, um Centro de Atendimento Integrado - CAI em cada uma das macrorregiões de planejamento do Município (art. 50). Também se prevê a destinação de recursos para implantação ou adequação de espaços públicos voltados à proteção e ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, admitida a cooperação com o Estado de São Paulo para integração operacional desses equipamentos com a rede das Delegacias de Defesa da Mulher - DDMs (art. 51). Contempla-se, ainda, a ampliação do Programa Vila Reencontro, com vistas ao atendimento de mulheres e crianças vítimas de violência (art. 52).
O substitutivo também incorpora apontamentos constantes do Relatório de Auditoria de Conformidade do TCMSP sobre o PLDO 2027. São incluídas entre as prioridades da administração municipal a implementação dos Conselhos de Representantes, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Orgânica do Município de São Paulo (art. 8º, inciso IV), e a implementação de plataforma digital destinada ao recebimento de contribuições, sugestões ou propostas da sociedade civil na fase de elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 8º, inciso V), com o objetivo de fortalecer a participação social ainda na etapa de formulação da proposta. O substitutivo ainda acolhe parcialmente a recomendação do Tribunal mediante a redução, de 12% para 8%, do limite previsto no art. 40 para abertura de créditos suplementares por decreto, bem como mediante ajuste no rol de exceções a esse limite, com a substituição da função Urbanismo pela função Segurança Pública, buscando ampliar a transparência da execução orçamentária, preservar maior espaço deliberativo para o Poder Legislativo e mitigar os efeitos do rol de exceções previsto no projeto original.
É incluída, ainda, diretriz voltada ao aprimoramento contínuo da governança, da fiscalização e da gestão dos contratos administrativos e de seus aditamentos, com foco no controle de custos, na qualidade do gasto público e na avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários (art. 53). A medida orienta a execução orçamentária de 2027 e reforça instrumentos como medição periódica da execução contratual, verificação da regularidade documental, avaliação da qualidade dos serviços, insumos ou objetos contratados, ampliação dos canais de denúncia, segregação de funções, auditoria interna e acompanhamento dos preços praticados.
Por fim, são incorporadas ao substitutivo correções técnicas encaminhadas pelo Poder Executivo ao Anexo II - Metas Fiscais, com o objetivo de aperfeiçoar a consistência dos demonstrativos fiscais que acompanham o projeto. As adequações abrangem o Demonstrativo 2, quanto aos valores das metas realizadas em 2025 relativos à Receita Total, exceto fontes RPPS, e ao Resultado Nominal, sem RPPS, abaixo da linha; o Demonstrativo 3, quanto aos valores a preços constantes da coluna de 2027; o Demonstrativo 4, quanto ao ano de referência do quadro; o Demonstrativo 5, quanto aos valores das despesas executadas nos exercícios de 2024 e 2025, incluindo os valores inscritos em restos a pagar; e o Demonstrativo 7, quanto ao ano de referência do quadro.
Nesse sentido, consideramos que, no mérito, o projeto deva ser aprovado com as alterações propostas anteriormente, ficando a discussão de outras possíveis modificações e aprimoramentos para a fase de emendas.
Favorável, portanto, é o parecer.
Contudo, tendo em vista o acima relatado, apresentamos substitutivo que altera e introduz alguns dispositivos do texto do PLDO, como mencionado anteriormente, bem como o Anexo II - Metas Fiscais, modificando-se, igualmente, o que for referente a essas alterações, ficando mantido o que não estiver especificamente mencionado.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 299/2026
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo orientações para:
I - a elaboração da proposta orçamentária;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
III - as alterações na legislação tributária do Município;
IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;
V - a execução orçamentária;
VI - as disposições gerais.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Riscos Fiscais;
II - Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;
b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2024, 2025 e 2026;
c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2025;
d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;
f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
g) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo IPREM;
III - Metas e Prioridades.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º O projeto de lei orçamentária anual relativo ao exercício de 2027 deverá assegurar
os princípios da justiça social, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:
I - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração
Pública Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão fiscal responsável e comprometida com a qualidade de vida da população, a eficiência dos serviços públicos e o equilíbrio intertemporal do orçamento público;
II - o princípio da participação popular e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio de
instrumentos previstos na legislação;
III - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo, principalmente por meio da efetividade de mecanismos econômicos, nos termos da Lei Municipal nº 16.606, de 29 de dezembro de 2016, e a vulnerabilidade da juventude negra em São Paulo;
IV - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional
da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento e sua execução, considerando-se o aprofundamento dos instrumentos de transparência ativa e o atendimento aos princípios e diretrizes da Política Municipal de Linguagem Simples, nos termos da Lei Municipal nº 17.316, de 6 de março de 2020.
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos no “caput” objetivam:
I - reestruturar o espaço urbano e a reordenação do desenvolvimento da cidade a partir
de um compromisso com os direitos sociais e civis;
II - eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a partir de um desenvolvimento
econômico sustentável;
III - aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e transparente.
Art. 4º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será elaborada com observância ao Programa de Metas e às seguintes orientações gerais:
I - promoção do desenvolvimento econômico e social, visando à promoção de acesso e
oportunidades iguais para toda a sociedade;
II - promoção da qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e
serviços de saúde, de educação, de mobilidade urbana, cultura, esportes e lazer, segurança, habitação e assistência social, mapeando e produzindo indicadores que permitam o atendimento em favor de grupos mais vulneráveis;
III - ações planejadas, descentralizadas e transparentes, mediante incentivo à participação da sociedade em todas as políticas públicas;
IV - promoção de articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado de São Paulo, a iniciativa privada e a sociedade civil;
V - preservação do meio ambiente, apoio e incentivo à produção orgânica e destinação
adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais;
VI - resgate da cidadania e promoção dos direitos humanos nos territórios mais vulneráveis;
VII - estruturação estabelecida pelo Plano Diretor aprovado pela Lei Municipal nº 16.050,
de 31 de julho de 2014;
VIII - promoção do acesso à cultura nas periferias;
IX - busca da valorização salarial das carreiras dos servidores públicos mediante políticas de remuneração e realização da revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002;
X - promoção de direitos sociais e políticas públicas em favor de mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade, desburocratizando o acesso aos equipamentos públicos, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida e promovendo a prevenção e severo combate a qualquer forma de violência, inclusive facilitando o abrigamento emergencial;
XI - promoção da inclusão social das pessoas com deficiência;
XII - promoção de modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso de tecnologia;
XIII - aprimoramento de acesso, controle e execução das ações relativas aos fundos
municipais, em especial os da saúde, habitação, criança e adolescente, assistência social, educação e desenvolvimento social, este último relativo ao plano de desestatização, visando garantir maior transparência e controle público;
XIV - promoção da redução da pobreza e das desigualdades através da política de
assistência social destinada à população em situação de vulnerabilidade e risco social, como ação transformadora da sociedade;
XV - promoção da qualidade de vida e do bem-estar a partir do desenvolvimento do
esporte e lazer em todas as idades, em especial a juventude, incluindo a geração de novos talentos para o esporte profissional;
XVI - promoção de políticas públicas e proteção aos direitos da população negra, em
conformidade com o Plano de Ação da Década Internacional dos Afrodescendentes da
Organização das Nações Unidas.
XVII - descentralização territorial das políticas públicas para a pessoa idosa, em consonância com a prioridade absoluta prevista na legislação federal e na Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 5º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o Programa de Metas a que se refere o art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
III - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios elaborados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo;
IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
V - o Relatório de Gestão Fiscal;
VI - os sistemas de gestão e planos setoriais utilizados pela Administração;
VII - os indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo, estabelecidos na Lei Municipal nº 14.173, de 26 de junho de 2006;
VIII - o Portal da Transparência.
§ 2º Em até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público do exercício e dos 3 (três) anos anteriores, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis:
I - órgão;
II - função;
III - programa;
IV - projeto, atividade e operação especial;
V - categoria econômica;
VI - fonte de recurso.
§ 3º Além das medidas previstas nos demais parágrafos deste artigo, o Poder Executivo
promoverá ações complementares destinadas a aprofundar os instrumentos de transparência ativa sobre as leis orçamentárias e sua execução, incluindo a disponibilização de informações de acordo com os princípios e diretrizes da Política Municipal de Linguagem Simples, com foco no olhar do cidadão.
§ 4º As tabelas de dados geradas pelo Poder Executivo deverão ser disponibilizadas em
formato aberto (.csv), e os dados de detalhamento de ação, referentes à regionalização da execução e da proposta orçamentária, deverão ser disponibilizados em formato aberto de lista (.json), sem prejuízo da apresentação em outros formatos.
Art. 6º A transparência e a ampla participação social na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual são asseguradas por meio da realização de processo participativo composto por consulta eletrônica e audiências públicas.
§ 1º Cabe à Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal (COPOM), da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, com apoio das Subprefeituras, a organização do processo de consulta, acompanhamento e monitoramento das discussões sobre a proposta orçamentária anual, de modo a garantir a participação social na elaboração e gestão do orçamento.
§ 2º A ampla publicidade das audiências de que trata o § 1º deste artigo é assegurada pela divulgação nos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, inclusive com publicação no Diário Oficial da Cidade, na página principal do sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura, de cada Subprefeitura e da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência.
§ 3º Na impossibilidade de realização de audiências públicas presenciais, devido a motivos de força maior, como a implantação de medidas para enfrentamento de emergências de saúde pública, a transparência e a ampla participação social, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária, serão asseguradas por meio eletrônico.
Art. 7º Serão publicados em sítio eletrônico do governo municipal os motivos de não conclusão dos compromissos pactuados a partir das demandas eleitas pela população cuja implementação seja considerada viável após análise das Secretarias Municipais competentes, no processo participativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, para a região de cada Subprefeitura.
Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará, no Portal da Transparência do Município, área específica destinada ao monitoramento em tempo real das demandas populares eleitas no processo participativo do orçamento e das metas físicas das políticas públicas para a pessoa idosa fixadas para o exercício de 2027.
Art. 8º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2027 são
aquelas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades.
§ 1º Também serão considerados prioritários os compromissos pactuados a partir das demandas eleitas pela população cuja implementação seja considerada viável após análise dos órgãos e entidades competentes, no processo participativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, também são prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2027:
I - expansão e manutenção da Rede de Cuidados, com foco na consolidação de Centros Dia para Idosos - CDI e no suporte às Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI, observado o critério de vulnerabilidade social de cada território;
II - fomento a programas de letramento tecnológico, inclusão digital e acessibilidade nos equipamentos públicos locais;
III - suporte operacional, formação técnica em orçamento público e a ampla difusão das atividades do Conselho Participativo Municipal e do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV - implementação dos Conselhos dos Representantes, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
V - implementação de plataforma digital destinada ao recebimento de contribuições, sugestões ou propostasda socidade civil na fase de elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
VI - ampliação e atualização periódica das informações disponibilizadas nos meios eletrônicos oficiais de transparência, especialmente quanto à execução orçamentária, emendas parlamentares, contratos administrativos, renúncias fiscais, restos a pagar e transferências voluntárias;
VII - fortalecimento, consolidação, qualificação e ampliação das políticas públicas destinadas ao movimento hip-hop, à capoeira e às demais expressões culturais.
Art. 9º A Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para o exercício de 2027, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de agosto de 2026, observado o disposto nesta Lei.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados em conformidade com o disposto no § 8º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 11. Em cumprimento ao disposto no “caput” e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a alocação dos recursos na lei
orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o “caput” será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 12. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até
0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 13. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
§ 3º O disposto no “caput” se aplica aos compromissos derivados do processo participativo de elaboração da proposta orçamentária anual do exercício anterior e incorporados à Lei Municipal nº 18.377, de 29 de dezembro de 2025.
§ 4º Os órgãos da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, nos respectivos sítios na internet e no portal Transparência ou equivalente, em formato aberto, informações atualizadas da carteira de projetos, que deverão indicar, no mínimo, o seguinte, quanto a cada empreendimento:
I - o título, o objeto e o escopo;
II - o valor total, inicial e atualizado após aditivos;
III - o percentual de execução física e os valores orçamentários e financeiros executados, incluídos os restos a pagar;
IV - o prazo para conclusão, com as datas inicial e final;
V - a previsão de execução financeira anual até a sua conclusão;
VI - a indicação do programa de trabalho até o nível de subtítulo e, quando couber, do plano orçamentário;
VII - a situação da execução do empreendimento;
VIII - a modalidade de aplicação;
IX - o ente executor.
Art. 14. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, e pela Lei Municipal nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 15. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.
§ 1º Caso a receita seja estimada na forma do “caput” deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:
I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou parcialmente aprovadas até
31 de dezembro de 2026, não permitindo a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas não serão executadas no todo ou em parte, conforme o caso.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no inciso III do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Parágrafo único. No caso do inciso I do “caput” deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.
Art. 17. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no “caput” deste artigo deverão onerar as seguintes dotações dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010:
I - despesas com publicidade institucional;
II - publicidade de utilidade pública.
§ 2º Deverão ser criadas, nas propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, as atividades referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 18. Integrarão a proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027:
I - projeto de lei;
II - mensagem do prefeito;
III - anexo de demonstrativos gerais, conforme art. 19 desta Lei;
IV - anexo de previsão de receitas, conforme art. 20 desta Lei;
V - anexo de fixação de despesas, conforme art. 21 desta Lei;
VI - anexo de dívida pública, conforme art. 22 desta Lei;
VII - anexo de orçamento de investimentos das empresas, conforme art. 23 desta Lei;
VIII - anexo com os conteúdos das análises de viabilidade das propostas viáveis eleitas pelos munícipes no âmbito do processo participativo de elaboração da proposta orçamentária.
§ 1º Será publicado no Portal da Transparência do Município demonstrativo com memória de cálculo dos rateios e índices de apropriação parcial de despesas com educação e saúde, com detalhamento do código das dotações completas envolvidas e parâmetros utilizados, que respaldem os números apresentados nos demonstrativos previstos no inciso IX do art. 21 desta Lei.
§ 2º Os critérios de destinação de recursos com vistas à aplicação de índice de distribuição regionalizada dos gastos públicos estabelecido no art. 5º da Lei Municipal nº 18.376, de 29 de dezembro de 2025, serão regulamentados em ato próprio da Administração Municipal, em conjunto com demais normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2027, nos termos do contido na referida lei.
§ 3º Os critérios empregados para estimar as despesas com políticas públicas transversais e intersetoriais serão apresentados na mensagem do Prefeito, tratada no inciso II do “caput” deste artigo.
Art. 19. O anexo de demonstrativos gerais incluirá:
I - demonstrativo de receita e despesa por categoria econômica;
II - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
III - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
IV - demonstrativo do atendimento aos princípios de que tratam os incisos I, II, III e IV do “caput” do art. 3º desta Lei;
V - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;
VI - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento
de despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII - demonstrativo a respeito da dívida ativa, contendo memória de cálculo da receita prevista para o exercício de 2027, com valores por tributo e por outros tipos de dívida;
VIII - demonstrativo com metodologia e memória de cálculo do valor proposto de dotações orçamentárias para fazer frente à recomposição do fundo de reserva dos depósitos judiciais e do valor estimado da receita de depósitos judiciais;
IX - saldo de todos os fundos municipais em 31 de agosto de 2026;
X - demonstrativo de viabilidade técnica e jurídica atestada pelos órgãos competentes a respeito das demandas eleitas pela população no ciclo de votação popular, resguardados os critérios de governança financeira;
XI - demonstrativo informativo sobre a origem, o repasse e a execução regionalizada dos recursos destinados às políticas públicas para a pessoa idosa por macrorregião;
XII - demonstrativo com as metas físicas de cada projeto e atividade.
Parágrafo único. Apenas para os fins específicos do art. 166, § 3º, II, “b” da Constituição
Federal, a proposta de dotações orçamentárias para fazer frente à despesa com recomposição do fundo de reserva dos depósitos judiciais deverá ser equiparada ao pagamento de serviços da dívida pública, não estando sujeita à anulação para fins de apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária.
Art. 20. O anexo de previsão de receitas incluirá:
I - referência à legislação vigente;
II - previsão de receitas para o exercício de 2027 por categoria econômica;
III - evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de
2023, 2024 e 2025, a receita prevista para o exercício de 2026 conforme aprovada pela lei orçamentária e a receita prevista para o exercício de 2027;
IV - critérios de projeção da receita;
V - demonstrativo, com metodologia e memória de cálculo do valor proposto (incluindo
código de rubrica, órgão e fonte de recurso), das desvinculações de receitas previstas no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em outras regulamentações sobre o tema na legislação municipal.
Art. 21. O anexo de fixação de despesas, compreendendo as seguintes informações relativas ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais dependentes, incluirá:
I - referências à legislação e às atribuições de cada órgão ou entidade;
II - a despesa fixada por órgão ou entidade e por unidade orçamentária, discriminando
projetos, atividades e operações especiais;
III - o programa de trabalho do órgão ou entidade, evidenciando os programas orçamentários por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações
especiais;
IV - a despesa por órgãos ou entidades e funções;
V - a despesa detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
VI - a despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação;
VII - a evolução por órgão ou entidade, incluindo a despesa realizada no exercício de 2025, a despesa fixada para o exercício de 2026 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para o exercício de 2027;
VIII - a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2025, a despesa fixada para o exercício de 2026 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para o exercício de 2027;
IX - demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;
X - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo
com os recursos;
XI - demonstrativo do detalhamento das ações, com valores regionalizados no nível de
Subprefeitura sempre que possível.
Parágrafo único. Para o exercício de 2027, o projeto de lei orçamentária anual poderá rever e alterar a classificação institucional, funcional e programática das dotações presentes no Plano Plurianual de Ações (PPA) 2026-2029, estabelecido pela Lei Municipal nº 18.376, de 29 de dezembro de 2025, a fim de corrigir eventuais distorções ou contemplar modificações de estrutura organizacional ou programática ocorridas no âmbito da Administração Municipal.
Art. 22. O anexo de dívida pública incluirá:
I - demonstrativo da dívida pública;
II - demonstrativo com informações sobre cada uma das operações de crédito que constarem da receita orçamentária estimada, listando fontes de recursos e sua aplicação e relacionando:
a) operação de crédito contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão
financiador, número do contrato, data de assinatura, valor contratado total, valor estimado para o exercício de 2027, valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos e discriminação dos projetos por fonte de recursos e sua aplicação;
b) operação de crédito não contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo,
órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2027, valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos e discriminação dos projetos por fonte de recursos e sua aplicação.
Art. 23. O anexo de orçamento de investimentos das empresas não dependentes em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital acionário, discriminando, para cada empresa:
I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição
da programação de investimentos para o exercício de 2027;
II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes
de financiamento.
Parágrafo único. Cada uma das empresas enquadradas no “caput” deste artigo deverá
disponibilizar acesso, por meio da internet, aos respectivos dados de execução orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 25. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
§ 1º A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões da cidade
será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.
§ 2º As proposições que criem ou prorroguem benefícios tributários deverão estar acompanhadas de:
I - indicação dos objetivos;
II - estimativa do quantitativo de beneficiários;
III - metas de desempenho objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais;
IV - indicadores relativos à política pública fomentada;
V - indicação do órgão responsável pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação;
VI - mecanismos de transparência, monitoramento e avaliação de resultados.
§ 3º O Poder Executivo adotará providências com vistas à:
I - elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;
II - designação dos órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela
avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.
§ 4º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26. No exercício orçamentário e financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 27. Observado o disposto no art. 26 desta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar
projetos de lei visando:
I - conceder e absorver vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos;
III - criar, extinguir e alterar a estrutura de carreiras;
IV - prover cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V - rever o sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários,
objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já
previstas na legislação.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação, por parte
da pasta interessada, do Planejamento de Necessidades de Pessoal Setorial e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º O Poder Executivo respeitará as negociações realizadas no âmbito do Sistema de
Negociação Permanente - SINP com respeito às despesas com pessoal e encargos.
§ 4º O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais
não poderá conter matéria estranha a esta.
§ 5º O Projeto de Lei Orçamentária para 2027 contemplará dotações suficientes para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 6º A revisão geral anual de que trata o § 5º deste artigo deverá ser proposta em lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2027, com aplicação integral em parcela única, adotado, como referência, um dos seguintes índices oficiais de inflação: IPC-FIPE, IPCA ou INPC.
§ 7º Caso a Receita Corrente Líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do caput e do § 3º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no período de doze meses encerrado em abril de 2027, apresente crescimento superior à variação do índice adotado para a revisão geral anual, comparativamente aos doze meses imediatamente anteriores, o projeto de lei de que trata o § 6º deste artigo poderá contemplar percentual de revisão adicional destinado à concessão de aumento real à remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 28. Observado o disposto no art. 26 desta Lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;
II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de
valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo;
VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já
previstas na legislação.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 29. Em conformidade com o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica autorizada a contribuição para o custeio de despesas de pessoal e encargos de competência de outros entes da federação pela Câmara Municipal de São Paulo, nos termos da Resolução nº 2, de 17 de março de 2021.
Art. 30. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 31. Observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo, neste considerados a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, nos respectivos sítios na internet, no portal Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com remuneração ou subsídio recebidos, de maneira individualizada, por detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargo ou função, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 32. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
Art. 33. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos comprovantes.
Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Organizações da Sociedade Civil - OSCs e demais organizações assemelhadas.
Art. 34. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações
de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada a base de dados com as informações sobre o pagamento de recursos humanos.
§ 1º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no “caput” deste artigo
refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§ 2º As informações de que trata o “caput” deste artigo serão disponibilizadas nos respectivos sítios na internet, no Portal da Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos.
Art. 35. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicamse as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 36. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas
municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades
específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 37. Conforme art. 12 da Lei Municipal nº 18.376, de 29 de dezembro de 2025, em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, o Poder Executivo publicará relatório sobre a execução de indicações parlamentares, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - Parlamentar autor;
II - descrição do objeto;
III - órgão executor;
IV - valor alocado, em reais;
V - data da liberação dos recursos e/ou publicação de eventual decreto com o respectivo
número.
Art. 38. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Município.
§ 1º O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Município será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.
§ 2º No caso da ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:
I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, conforme a legislação federal e municipal;
II - serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;
III - serão priorizados recursos para o cumprimento do Programa de Metas;
IV - não serão objeto de limitação de empenho o custeio e a manutenção de serviços socioassistenciais, de convivência e de saúde de caráter continuado voltados à pessoa idosa em regime de rede própria ou de mútua cooperação, com vistas ao cumprimento da diretriz estabelecida no art. 4º, inciso X desta Lei.
V - não serão objeto de limitação de empenhos ou congelamento de recursos as dotações orçamentárias relativas às demandas eleitas pela população no âmbito do processo participativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027;
§ 3º Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em desrespeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são considerados irregulares e de responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem civil, administrativa e penal, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.
§ 4º O Poder Executivo determinará critérios objetivos para a escolha das despesas que serão contingenciadas caso seja verificado o disposto no caput deste artigo.
Art. 39. Verificados eventuais saldos de dotação orçamentária da Câmara Municipal de
São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que não serão utilizados, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 40. Observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, devidamente justificados, nos termos dos arts. 42, 43 e 44 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, observado, em relação aos créditos adicionais suplementares, o limite de 8% (oito por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2027.
§ 1º O Poder Executivo poderá criar estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado
a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.
§ 3º O remanejamento de recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa não onera o limite estabelecido no “caput” deste artigo.
§ 4º Ficam excluídos do limite estabelecido no “caput” deste artigo os créditos adicionais
suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto
no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais, decorrentes
do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Assistência Social, Educação, Habitação, Saúde, Transporte e Segurança Pública;
VI - abertos com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;
VII - abertos com recursos de operações de crédito;
VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;
IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas;
X - abertos com recursos de fontes de recurso vinculadas nos termos da legislação vigente.
§ 5º Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal
poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
§ 6º Quando da abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou produtos de operações de crédito autorizadas nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 7º A critério do Chefe do Poder Executivo, a abertura de créditos adicionais suplementares poderá ser realizada por meio de ato próprio dos respectivos titulares dos Órgãos da Administração Direta ou das Entidades da Administração Indireta, desde que exclusivamente mediante a anulação de recursos disponíveis e prescindíveis de mesma fonte e de mesma categoria econômica.
§ 8º A efetivação da abertura de créditos adicionais suplementares nos termos do § 7º somente ocorrerá mediante ratificação da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência.
Art. 41. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual de 2027, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 40 desta Lei, as dotações dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias no âmbito de cada entidade, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
§ 1º Poderão ser criadas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, nas suplementações eventualmente realizadas nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º As entidades referidas no “caput” deste artigo ficam autorizadas, mediante ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares às dotações dos respectivos Fundos Especiais à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro no seu âmbito, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sem onerar o limite estabelecido no art. 40 desta Lei.
§ 3º Sem prejuízo da adequação de que trata o “caput” deste artigo, ficam a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo autorizados a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 43. Se a lei orçamentária não for votada até o último dia do exercício de 2026, aplicarse-á o disposto no art. 140 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Caso a lei orçamentária tenha sido votada e não publicada, aplicar-se-á o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 44. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166,
§ 3º, da Constituição Federal, no art. 138, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no regulamento da Comissão de que trata o art. 138, § 1º, também da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Parágrafo único. As emendas parlamentares apresentadas deverão ter valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo conter mais do que uma ação.
Art. 45. Para fins de avaliação das metas de Resultados Primários e Resultado Nominal dos exercícios de 2026 a 2029, serão considerados:
I - Resultado Primário calculado pelo método acima da linha, em conformidade com a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;
II - Resultado Nominal calculado pelo método abaixo da linha, sem RPPS, em conformidade com a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Para o exercício de 2026, as metas fiscais de Resultado Primário e Resultado Nominal, que compõem o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo II - Metas Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas pela Lei Municipal nº 18.286, de 22 de julho de 2025.
Art. 46. Os Poderes Executivo e Legislativo, neste considerados a Câmara Municipal de
São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizados, no Portal da Transparência ou equivalente, demonstrativos dos saldos de todos os fundos municipais.
Art. 47. A utilização dos recursos que de outra forma seriam utilizados para pagamento
da dívida reconhecida em função do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Confissão, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, que entre si celebram a União, representada pelo Banco do Brasil S/A, e o Município de São Paulo (SP), com a interveniência do Banco do Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.969-12, atual Medida Provisória nº 2185-35, de 24 de agosto de 2001, na Resolução do Senado Federal nº 37, de 18 de setembro de 1999, no Decreto Federal nº 3.099, de 29 de junho de 1999, na Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, no Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015 (valor economizado) será realizada na forma deste artigo
§ 1º Será considerado como valor economizado, no exercício de 2027, o valor pago no exercício de 2019, atualizado monetariamente pelo IPCA entre o mês de pagamento e o mês de
junho de 2026.
§ 2º O valor economizado será aplicado, em fonte orçamentária própria e específica, exclusivamente:
I - em despesas de capital, preferencialmente investimentos;
II - na quitação do saldo a pagar de precatórios vencidos e não pagos nos termos do regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 3º Ao saldo de recursos do valor economizado não aplicados ao término do exercício, inclusive os restos cancelados, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º O projeto de lei orçamentária do exercício de 2027, bem como os créditos adicionais abertos durante o mesmo exercício, observarão as aplicações autorizadas pelos incisos I e II do § 2º deste artigo.
Art. 48. As despesas com parcerias público-privadas e concessões, se o caso, e as subvenções e contribuições pagas a título de subsídios orçamentários à tarifa de ônibus com fundamento no art. 9º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, nos arts. 11, VI, e art. 13 da Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, e no art. 18, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 58.200/2018, deverão ser segregadas proporcionalmente em despesa corrente e de capital de modo a refletir a cobertura proporcional de parcela dos custos ou despesas operacionais e dos custos ou despesas de capital das parceiras ou concessionárias.
Art. 49. A Administração Municipal adotará um índice de distribuição territorial do orçamento público, composto por indicadores das dimensões de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia, de forma regionalizada no território do Município de São Paulo.
§ 1º O objetivo do índice previsto no ”caput” deste artigo é reduzir desigualdades territoriais no Município de São Paulo, de forma a integrar os diferentes instrumentos de
planejamento municipal vigentes, direcionando investimentos e expandindo a oferta de serviços públicos em regiões mais vulneráveis, sem afetar a aplicação de recursos em projetos e atividades prioritários conforme o Plano Diretor Estratégico vigente, o Programa de Metas 2025-2028 e a Agenda Municipal 2030.
§ 2º Os critérios de destinação de recursos com vistas à aplicação do índice previsto no
”caput” deste artigo serão regulamentados anualmente por decreto pela Administração Municipal, em conjunto com demais normas referentes à execução orçamentária e financeira para cada exercício.
§ 3º Para fins de aplicação da dimensão demográfica prevista no caput deste artigo, o índice contemplará obrigatoriamente indicadores georreferenciados de transição demográfica, densidade de população idosa e índice de vulnerabilidade social por território de subprefeitura, priorizando a expansão da oferta de serviços e equipamentos de suporte à economia do cuidado da pessoa idosa.
Art. 50. O Projeto de Lei Orçamentária para 2027 contemplará recursos destinados à implantação de, no mínimo, um Centro de Atendimento Integrado - CAI em cada uma das macrorregiões de planejamento do Município voltado ao acolhimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, no Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na legislação aplicável.
Art. 51. O Projeto de Lei Orçamentária para 2027 contemplará recursos destinados
à implantação ou adequação de espaços públicos voltados à proteção e ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, admitida a cooperação com o Estado de São Paulo para integração operacional desses equipamentos com a rede das Delegacias de Defesa da Mulher - DDMs.
Art. 52. O Projeto de Lei Orçamentária para 2027 contemplará recursos destinados à ampliação do Programa Vila Reencontro, com vistas ao atendimento de mulheres e crianças vítimas de violência.
Art. 53. Na execução orçamentária de 2027, os órgãos e entidades da Administração Municipal observarão diretrizes de aprimoramento contínuo da fiscalização e da gestão dos contratos administrativos e de seus aditamentos, com vistas ao controle de custos, à qualidade do gasto público e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão considerados, entre outros instrumentos, a medição periódica da execução contratual, a verificação da regularidade documental, a avaliação da qualidade dos serviços, insumos ou objetos contratados, a ampliação dos canais de denúncia, a segregação de funções, a auditoria interna e o acompanhamento dos preços praticados.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I - Riscos Fiscais (158983717)
Anexo II - Metas Fiscais (158983736)
Anexo III - Metas e Prioridades (158983749)
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em.
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE) - Relatora