COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento convida o público a participar das audiências públicas que esta Comissão realizará para debater os seguintes projetos:
Projetos em 2ª Audiência Pública
1) PL 428/2023 - Autor: Ver. ALESSANDRO GUEDES (PT); Ver. SILVINHO LEITE (UNIÃO) - Dispõe sobre a importância de nos estabelecimentos comerciais, industriais e instituições públicas na cidade de São Paulo de produção e oferta que manipulam alimentos e bebidas em recipientes abertos que os funcionários utilizem máscara anti gotículas de salivas.
2) PL 80/2023 - Autor: Ver. NABIL BONDUKI (PT); Ver. REIS (PT); Ver. LUNA ZARATTINI (PT); Ver. JOÃO ANANIAS (PT) - Autoriza a implantação de Banheiros Públicos no mobiliário urbano do município, e dá outras providências.
3) PL 1253/2025 - Autor: Ver. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL) - Dispõe sobre a implementação da Renda Mínima de Licença-Maternidade para o Trabalho Informal no Município de São Paulo
4) PL 1184/2025 - Autor: Ver. CARLOS BEZERRA JR. (PSD); Ver. KEIT LIMA (PSOL) - Dispõe sobre a fiscalização, prevenção e repressão à comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas com substâncias nocivas no Município de São Paulo, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
5) PL 1055/2025 - Autor: Ver. EDIR SALES (PSD); Ver. AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO); Ver. SARGENTO NANTES (PP); Ver. SILVINHO LEITE (UNIÃO) - Cria o Programa Municipal ‘Sonho Grande’, com a finalidade de reconhecer, incentivar e premiar os alunos de destaque da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.
6) PL 1029/2025 - Autor: Ver. JANAINA PASCHOAL (PP) - Proíbe a prática da mutilação genital feminina em todo o Município de São Paulo.
7) PL 893/2025 - Autor: Ver. CARLOS BEZERRA JR. (PSD); Ver. NABIL BONDUKI (PT); Ver. RICARDO TEIXEIRA (UNIÃO); Ver. PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL); Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PL); Ver. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL); Ver. LUNA ZARATTINI (PT); Ver. JOÃO ANANIAS (PT); Ver. HÉLIO RODRIGUES (PT); Ver. AMANDA PASCHOAL (PSOL); Ver. DHEISON SILVA (PT) - Dispõe sobre a garantia, proteção e o fomento das ações de solidariedade no Município de São Paulo e dá outras providências.
8) PL 594/2025 - Autor: Ver. GEORGE HATO (MDB); Ver. SILVINHO LEITE (UNIÃO) - Dispõe sobre a Política Pública de Plantio e Paisagismo Seguro do Município de São Paulo, estabelece diretrizes para arborização segura e proteção ambiental para pessoas e animais domésticos, e dá outras providências.
9) PL 492/2025 - Autor: Ver. KEIT LIMA (PSOL); Ver. SIMONE GANEM (PODE) - Determina a criação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, Doenças e Violência nas Escolas - CIPA Escolar.
10) PL 432/2025 - Autor: Ver. SENIVAL MOURA (PT); Ver. KEIT LIMA (PSOL); Ver. SILVINHO LEITE (UNIÃO) - Dispõe sobre medidas de enfrentamento ao etarismo no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
11) PL 81/2025 - Autor: Ver. SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS); Ver. SILVINHO LEITE (UNIÃO) - Dispõe sobre a Campanha de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
12) PL 195/2024 - Autor: Ver. SANDRA SANTANA (MDB); Ver. SILVINHO LEITE (UNIÃO) - Dispõe sobre a instituição de campanha permanente de conscientização sobre a entrega voluntária de recém-nascidos para adoção e dá outras providências.
13) PL 182/2024 - Autor: Ver. LUANA ALVES (PSOL) - Institui o Programa Municipal de Combate ao Racismo Religioso no Município de São Paulo e dá outras providências.
14) PL 200/2023 - Autor: Ver. ELY TERUEL (MDB); Ver. JOÃO ANANIAS (PT); Ver. SILVINHO LEITE (UNIÃO) - Autoriza os supermercados e estabelecimentos similares do Município de São Paulo a admitir o acesso e a permanência de animais domésticos por toda sua área de comercialização de produtos e cria o selo “Amigo dos Pets”.
15) PL 228/2024 - Autor: Ver. EDIR SALES (PSD); Ver. THAMMY MIRANDA (PSD); Ver. SILVINHO LEITE (UNIÃO) - Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições educacionais pública e privada em conceder condições especiais para acesso e formação de pessoas portadores de deficiência intelectual, bem como, àquelas doenças conhecidas como neuroatípicas, denominada Lei Davi Vilarino, e fixa outras providências
16) PL 909/2025 - Autor: Ver. KEIT LIMA (PSOL) - Institui o Programa de Combate à Ciberpedofilia, e dá outras providências.
17) PL 1071/2025 - Autor: Ver. ANDRÉ SANTOS (REPUBLICANOS); Ver. SILVINHO LEITE (UNIÃO) - Institui o Programa Municipal "Resgate de Vidas", de atenção integral a crianças e adolescentes vítimas indiretas do feminicídio e da violência doméstica, no âmbito do Município de São Paulo.
18) PL 733/2025 - Autor: Ver. SILVINHO LEITE (UNIÃO); Ver. KENJI ITO (PODE) - Altera Lei 14.450 de 22 de junho de 2007 para majorar multas relativas a venda de bebidas alcoólicas para menores de idade na cidade de São Paulo.
Projetos em 1ª Audiência Pública
19) PL 748/2019 - Autor: Ver. ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS) - INSTITUI PRAZO PARA A PREFEITURA PROCEDER À REPARAÇÃO DE DANOS OU DEFEITOS EM PAVIMENTOS DE VIAS PÚBLICAS, CONCEDE DESCONTO NO IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
20) PL 316/2023 - Autor: Ver. RICARDO TEIXEIRA (UNIÃO) - Autoriza as repartições públicas, de economia mista e privadas a concederem a licença-doença remunerada para mães solo na cidade de São Paulo, e dá outras providências.
21) PL 694/2023 - Autor: Ver. RICARDO TEIXEIRA (UNIÃO) - Institui aos veículos cadastrados para fins de transporte escolar de crianças no Município de São Paulo, independente da categoria do veículo, a necessidade de terem em seu interior, instalados sensores de presença e movimento de pessoas, com alerta de embarque e desembarque via aplicativo com compartilhamento de localização real via aps, na cidade de São Paulo, e dá outras providências.
22) PL 209/2024 - Autor: Ver. SANDRA SANTANA (MDB) - Altera a Lei 17.827/2022 que dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Munícipio de São Paulo, e dá outras providências.
23) PL 345/2024 - Autor: Ver. JAIR TATTO (PT); Ver. DR. ADRIANO SANTOS (PT) - Institui o “Programa Bolsa Auxílio” para assegurar o autossustento e a inserção social, bem como acompanhar e apoiar o processo de desligamento dos adolescentes e jovens em situação de acolhimento, e dá outras providências.
24) PL 706/2024 - Autor: Ver. SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS); Ver. KEIT LIMA (PSOL); Ver. SILVINHO LEITE (UNIÃO) - Altera a Lei Municipal n° 11.677 de 14 de novembro de 1994, que proíbe a comercialização, no Município de São Paulo, de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras e dá outras providências.
25) PL 87/2025 - Autor: Ver. ANDRÉ SANTOS (REPUBLICANOS) - Cria o Programa de Incentivo à Contratação de Pacientes Renais em Diálise e Transplantados.
26) PL 203/2025 - Autor: Ver. RUTE COSTA (PL); Ver. LUCAS PAVANATO (PL) - Dispõe ao Poder Público a garantia de isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos, processos seletivos municipais e vestibulares para as mulheres doadoras de leite materno.
27) PL 408/2025 - Autor: Ver. PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL); Ver. RUTE COSTA (PL); Ver. PASTORA SANDRA ALVES (UNIÃO); Ver. SILVÃO LEITE (UNIÃO); Ver. SILVINHO LEITE (UNIÃO) - Institui “o Dia de Solidariedade às Mães Atípicas”, determinando aos comércios do município de São Paulo, a suspensão da emissão de som, uma vez por semana, para que as mães atípicas possam realizar suas compras juntamente aos seus filhos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, promovendo um ambiente mais acessível e inclusivo, e dá outras providências.
28) PL 452/2025 - Autor: Ver. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL); Ver. MARINA BRAGANTE (PSB); Ver. KEIT LIMA (PSOL); Ver. SILVINHO LEITE (UNIÃO) - Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a “Semana de Conscientização por uma Internet Segura para Crianças e Adolescentes” no calendário de eventos do município de São Paulo e dá outras providências.
29) PL 644/2025 - Autor: Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PL) - Dispõe sobre a garantia do acesso ao tratamento clínico especializado e precoce em distúrbios de fala e comunicação na infância no município de São Paulo, e dá outras providências.
30) PL 1391/2025 - Autor: Ver. ALESSANDRO GUEDES (PT); Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PL); Ver. ANDRÉ SANTOS (REPUBLICANOS); Ver. RUTE COSTA (PL); Ver. JOÃO JORGE (MDB); Ver. SIDNEY CRUZ (MDB); Ver. THAMMY MIRANDA (PSD); Ver. MAJOR PALUMBO (PP); Ver. ADRILLES JORGE (UNIÃO); Ver. AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO); Ver. PASTORA SANDRA ALVES (UNIÃO); Ver. KEIT LIMA (PSOL); Ver. SILVINHO LEITE (UNIÃO) - Institui o Programa Municipal de Imunização Itinerante — “Vacina Móvel São Paulo” — no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
31) PL 1223/2025 - Autor: Ver. AMANDA PASCHOAL (PSOL) - Dispõe sobre a não obrigatoriedade de acesso de entregadores, vinculados a empresas, plataformas digitais de intermediação de serviços ou prestadores autônomos às áreas internas de condomínios residenciais e comerciais no Município de São Paulo.
Data: 23/09/2026
Horário: 11:00 h
Local: Auditório Prestes Maia (1º andar) e Auditório Virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço: www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube (www.youtube.com/camarasaopaulo) e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para se manifestar: Inscreva-se para comentar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas/inscricoes ou encaminhe sua manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também serão permitidas inscrições para discurso do público presente no auditório.
Para maiores informações, entre em contato pelo e-mail: financas@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento convida o público a participar da audiência pública que esta Comissão realizará para debater a seguinte matéria:
Metas fiscais do 2º quadrimestre de 2026.
Atendendo ao disposto no artigo 9º, § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida no período.
Convidados:
- Sr. Luis Felipe Vidal Arellano - Secretário Municipal da Fazenda;
- Sra. Cibele Molina - Secretária Municipal de Planejamento e Eficiência;
- Sr. Domingos Dissei - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Data: 25/09/2026
Horário: 10:30 h
Local: Auditório Prestes Maia (1º andar) e Auditório virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço: www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube (www.youtube.com/camarasaopaulo) e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para se manifestar: Inscreva-se para comentar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas/inscricoes ou encaminhe sua manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também serão permitidas inscrições para discurso do público presente no auditório.
Para maiores informações, entre em contato pelo e-mail: financas@saopaulo.sp.leg.br
EQUIPE DA SECRETARIA DAS COMISSÕES DO PROCESSO LEGISLATIVO - SGP-12
COMUNICADO
Comunicamos que não serão realizadas no dia de hoje, 17/09/2026, as reuniões ordinárias das seguintes Comissões:
Comissão de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica;
Subcomissão de Calçadas e Mobilidade a pé.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
PARECER Nº 1272/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 374/2022
Trata-se de projeto de lei de autoria do Nobre Vereador André Santos, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Universal de Oração.
O projeto foi aprovado em segunda discussão e votação, em 12 de agosto de 2026, durante a 90ª Sessão Extraordinária da 19ª Legislatura, na forma do Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa com Emenda da Liderança de Governo (fls. 18).
Feitas as modificações necessárias à incorporação das alterações aprovadas, segue abaixo o texto com a redação final:
PROJETO DE LEI Nº 374/2022
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia Universal de Oração, a ser celebrado, anualmente, no dia 1º de janeiro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.7º...................................................................................................................... .
............................................................................................................................. ....
XVIII -........................................................................................................................
............................................................................................................................. ....
c) o Dia Universal de Oração;
......................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1273/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO DO VENCIDO AO PROJETO DE LEI Nº 617/2022
Trata-se de projeto de lei de iniciativa dos nobres Vereadores Isac Felix, Marcelo Messias e Eli Correa, que dispõe sobre a inclusão da Semana da Conscientização sobre a Doença Celíaca no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.
O projeto foi aprovado em 12 de agosto de 2026, em 1ª votação, durante a 90ª Sessão Extraordinária da 19ª legislatura, na forma do Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa com Emenda da Liderança de Governo, sendo encaminhado a esta Comissão para a elaboração do parecer propondo a redação do vencido, com fundamento no art. 253 do Regimento Interno.
Feitas as modificações necessárias à incorporação das alterações aprovadas, segue abaixo o texto com a redação do vencido:
PROJETO DE LEI Nº 617/2022
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, a Semana da Conscientização sobre a Doença Celíaca, a ser realizada, anualmente, na semana em que recair o dia 16 de maio.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ...................................................................................................
...............................................................................................................
LXXXVIII - .........................................................................................
..........................................................................................................
c) a Semana da Conscientização sobre a Doença Celíaca, a ser realizada, anualmente, na semana em que recair o dia 16 de maio;
..................................................................................................... (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1274/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO DO VENCIDO AO PROJETO DE LEI Nº 0199/2025
Trata-se de projeto de lei, de autoria da Nobre Vereadora Ana Carolina Oliveira, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal de Conscientização da Neuromielite Ótica (NMO), a ser realizado anualmente no dia 27 de março.
O projeto foi aprovado em 12 de agosto de 2026, em 1ª votação, durante a 90ª Sessão Extraordinária da 19ª legislatura, na forma do Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa com Emenda da Liderança de Governo.
Tendo em vista a aprovação dessa emenda em 1ª votação, o projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para a elaboração do parecer propondo a redação do vencido.
Feitas as modificações necessárias à incorporação das alterações aprovadas, segue abaixo o texto com a redação do vencido:
PROJETO DE LEI Nº 199/2025
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia Municipal de Conscientização sobre a Neuromielite Óptica (NMO), a ser realizado, anualmente, no dia 27 de março.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .............................................................................
.........................................................................................
LIV - .......................................................................
.........................................................................................
e) o Dia Municipal de Conscientização sobre a Neuromielite Óptica (NMO), data na qual poderão ser realizadas ações voltadas à promoção e à difusão de informações sobre tal doença, tais como campanhas, palestras e ações educativas e estratégicas;
...............................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)d
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1275/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 41/2026
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa da nobre Vereadora Ana Carolina Oliveira, que dispõe sobre a outorga de Salva de Prata a Pais&Filhos, em reconhecimento ao seu relevante trabalho em prol da família e parentalidade no Brasil.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da entidade homenageada e com a anuência por escrito de sua representante legal (fls. 22), conforme exigência do artigo 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como nos artigos 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Sem prejuízo do parágrafo único do art. 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 41/2026
Concede Salva de Prata à Pais&Filhos, em reconhecimento ao seu relevante trabalho relacionado à família e à parentalidade no Brasil.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Salva de Prata à Pais&Filhos, em reconhecimento ao seu relevante trabalho relacionado à família e à parentalidade no Brasil.
Art. 2º A entrega da referida láurea será efetuada em Sessão Solene previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1276/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0086/2026
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do nobre Vereador Professor Toninho Vespoli, que dispõe sobre a outorga de Salva de Prata a Ação Comunitária do Brasil - Vocação, pela sua luta no combate às desigualdades sociais por meio da educação e geração de oportunidades de trabalho e renda para a juventude brasileira.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da entidade homenageada e com a anuência por escrito de seu representante legal (fls. 4-5), conforme exigência do art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como nos artigos 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Sem prejuízo do parágrafo único do art. 349 e, quando pertinente, do disposto no art. 347, § 1º, ambos do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de ajustar a redação do projeto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0086/2026
Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata a Ação Comunitária do Brasil - Vocação.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Salva de Prata a Ação Comunitária do Brasil - Vocação.
Art. 2º A entrega da honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT) - Relatoria
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1277/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0092/2026
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do nobre Vereador George Hato, que dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano ao Senhor Luiz Deoclecio Massaro Galina.
A matéria está embasada no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado, conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, e sua anuência por escrito (fls. 06).
Sem prejuízo do parágrafo único do art. 349 e, quando pertinente, do disposto no art. 347, § 1º, ambos do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1278/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0093/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa do Nobre Vereador George Hato, que dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Paulistana à Senhora Anelise Taleb.
A matéria está embasada no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada da homenageada e sua anuência por escrito (fls. 6), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Sem prejuízo do parágrafo único do artigo 349 e, quando pertinente, do disposto no art. 347, § 1º, ambos do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1279/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0327/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre vereador Eliseu Gabriel, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, a semana municipal de Apoio às Artes Marciais, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0327/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a Semana Municipal de Apoio às Artes Marciais, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ......................................................................................... ...................
........................................................................................................ ................
CLXXIV - .......................................................................................................
........................................................................................................ ................
- Semana Municipal de Apoio às Artes Marciais;”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Relatoria
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1280/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0519/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Eliseu Gabriel, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos do Município de São Paulo a Semana Municipal da Capoterapia, prática reconhecida por utilizar fundamentos da capoeira adaptados às necessidades de pessoas idosas e de diferentes condições físicas, promovendo saúde, bem-estar, integração social e qualidade de vida.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Com efeito, a inclusão de data no Calendário de Eventos é matéria que se insere no regular exercício da competência legislativa desta Casa, estando amparada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e artigos 13, inciso I, e 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do artigo 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adequar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0519/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a Semana Municipal da
Capoterapia, a ser celebrada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º. O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................
..................................................................................
CCXLVI - ...................................................................
...................................................................................
- Semana Municipal da Capoterapia;” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Relatoria
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1281/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 534/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Pastora Sandra Alves, que altera a Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia da Igreja Cidade IMAFE - Ministério Pescador de Almas, em reconhecimento à sua contribuição espiritual, social e comunitária, a ser comemorado anualmente no dia 08 de março.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, por ter amparo no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 534/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia da Igreja Cidade IMAFE - Ministério Pescador de Almas, a ser comemorado anualmente no dia 08 de março.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XLIII - .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
f) Dia da Igreja Cidade IMAFE - Ministério Pescador de Almas, em reconhecimento à sua contribuição espiritual, social e comunitária;
....................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1282/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0589/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Marcelo Messias, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Setembro Verde pela Conscientização da Biossegurança em Odontologia (SETBIO), destinado a promover a conscientização sobre a importância da biossegurança na prática odontológica, incentivar a adoção de protocolos de prevenção e controle de infecções, fomentar ações educativas e contribuir para a proteção da saúde de pacientes, profissionais e estudantes da Odontologia.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, porquanto apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, por encontrar amparo no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0589/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Setembro Verde pela Conscientização da Biossegurança em Odontologia (SETBIO)”.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
........................................................................................................................
CLXXXII - .................................................................................................
..................................................................................................................
- o Setembro Verde pela Conscientização da Biossegurança em Odontologia (SETBIO), destinado a promover a conscientização sobre a importância da biossegurança na prática odontológica, incentivar a adoção de protocolos de prevenção e controle de infecções, fomentar ações educativas e contribuir para a proteção da saúde de pacientes, profissionais e estudantes da Odontologia; (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1283/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 663/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador Jair Tatto, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário da Cidade de São Paulo, o Dia Municipal do Celebrante de Casamento, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de julho.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, por ter amparo no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de: i) suprimir do projeto a previsão de atos concretos de administração, em respeito ao princípio da separação dos Poderes; ii) adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 663/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia Municipal do Celebrante de Casamento, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de julho.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
- 18 de julho: o Dia Municipal do Celebrante de Casamento, em reconhecimento do trabalho desses profissionais, que conduzem cerimônias matrimoniais civis, ecumênicas, inter-religiosas, simbólicas e personalizadas, promovendo a valorização da família, da união, do compromisso, do respeito e dos vínculos afetivos;
....................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Relatoria
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1284/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.109/2025
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Dheison, que visa denominar Praça João Carlos Rodrigues Barbosa, o logradouro público inominado, delimitado pela Rua Lisa Ansorge e Travessa Matico, situado no Setor 156, Subprefeitura Vila Prudente.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação.
Com efeito, a matéria de fundo é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
Em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão, o Executivo esclareceu que se trata de bem público inominado e que o nome proposto não constitui homonímia, tendo, tão somente, sugerido adequação da descrição do logradouro (fls. 18 e 19).
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por se tratar de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa ajustar a descrição do logradouro aos termos propostos pelo Executivo:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.109/2025
Denomina Praça João Carlos Rodrigues Barbosa o logradouro delimitado pela Travessa Matico e pelas Ruas Lisa Ansorge, Umari e Veratro, Distrito São Lucas, Subprefeitura Vila Prudente.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica denominado Praça João Carlos Rodrigues Barbosa o logradouro delimitado pela Travessa Matico e pelas Ruas Lisa Ansorge, Umari e Veratro, situado entre as quadras 051, 082, 084, 085 e 101 do setor 156, no Distrito São Lucas, Subprefeitura Vila Prudente.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Relatoria
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1285/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0205/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria da Nobre Vereadora Sílvia da Bancada Feminista, que tem por objetivo alterar a denominação da “Rua Alberto Pires”, CODLOG 62.888-3, situada no Setor 106, no Distrito de Pirituba, Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, para “Rua Leonor de Camargo Cabral”.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa municipal.
Com efeito, a matéria é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
Em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão (fls. 10/11), o Executivo encaminhou a manifestação de fls. 15/34, por intermédio das Secretarias Municipais de Urbanismo e Licenciamento (SMUL/CASE/DLE) e de Cultura e Economia Criativa (SMC/AHM/NDL), esclarecendo que: (i) trata-se de bem público municipal; (ii) a Rua Alberto Pires é logradouro oficial, denominado pelo Decreto nº 15.329/1978 e oficializado pelo Decreto nº 39.671/2000, com CODLOG 62.888-3; (iii) a denominação atual não constitui homonímia; (iv) a denominação proposta “Rua Leonor de Camargo Cabral” também não constitui homonímia em seus bancos de dados; e (v) a alteração pretendida encontra respaldo na Lei nº 14.454/2007, em seu art. 4º, inciso II, item k, que veda homenagens a pessoas que tenham cometido violência contra a mulher, e no art. 5º, inciso V, que autoriza a alteração de denominação de logradouro nos casos previstos no art. 4º-A da mesma lei (fls. 33).
Sendo assim, o projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XVI, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa adequar a redação à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como ajustar a descrição do logradouro de acordo com os dados constantes da manifestação do Executivo (fls. 22 e 31/34):
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0205/2026
Altera a denominação da Rua Alberto Pires, CODLOG 62.888-3, para Rua Leonor de Camargo Cabral, situada na Quadra 338 do Setor 106, no Distrito de Pirituba, Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Rua Alberto Pires, CODLOG 62.888-3, para Rua Leonor de Camargo Cabral, que tem início na Avenida Brasilina Vieira Simões, entre a Rua Agostinho Correia e a Praça Francisco Braga Filho, e termina aproximadamente 95 metros além do seu início, em balão de retorno, situada na Quadra 338 do Setor 106, no Distrito de Pirituba, Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT) - Relatoria
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Abstenção
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1286/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 238/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria da Nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu, que visa denominar como Estádio Armando Gardenghi “Jacaré” o campo localizado no Centro Esportivo Brigadeiro Eduardo Gomes - Parque Sampaio Moreira, Rua Apucarana, n° 233, Distrito da Mooca.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação.
Com efeito, a matéria de fundo é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
A propositura foi instruída com a certidão de óbito do homenageado e, em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão, o Executivo esclareceu que se trata de bem público inominado e que o nome proposto não constitui homonímia (fls. 17 a 32).
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por se tratar de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, é necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 238/2026
Denomina Estádio Armando Gardenghi “Jacaré” o campo localizado no Centro Esportivo Brigadeiro Eduardo Gomes - Parque Sampaio Moreira, Rua Apucarana, n° 233, Distrito da Mooca.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Estádio Armando Gardenghi “Jacaré” o campo localizado no Centro Esportivo Brigadeiro Eduardo Gomes - Parque Sampaio Moreira, Rua Apucarana, n° 233, Distrito da Mooca.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1287/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0020/2026
Trata-se de projeto de resolução, de autoria do nobre Vereador Professor Toninho Vespoli, que visa dispor sobre a criação da Frente Parlamentar em Defesa das Organizações da Sociedade Civil e do Fortalecimento da Participação Social.
Segundo a propositura, referida Frente Parlamentar terá como objetivos: i) promover o reconhecimento e a valorização das organizações da sociedade civil como agentes fundamentais para o fortalecimento da democracia, da cidadania e da participação social; ii) debater e propor medidas voltadas ao fortalecimento institucional, jurídico, administrativo e financeiro das organizações da sociedade civil atuantes no Município de São Paulo; iii) acompanhar a implementação e o aperfeiçoamento do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, instituído pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; iv) incentivar a ampliação dos mecanismos de participação social na formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais; v) promover o diálogo permanente entre o Poder Público, as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais, universidades, centros de pesquisa e demais instituições comprometidas com o interesse público; vi) identificar e propor soluções para entraves burocráticos e normativos que dificultem a atuação das organizações da sociedade civil; vii) fomentar a transparência, a integridade, a sustentabilidade e a inovação nas parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil; viii) acompanhar programas, projetos, editais, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos de parceria celebrados entre o Município e as organizações da sociedade civil; ix) promover seminários, audiências públicas, encontros e atividades voltadas à disseminação de boas práticas e ao fortalecimento da atuação das organizações da sociedade civil; x) contribuir para a construção de políticas públicas que assegurem ambiente favorável ao desenvolvimento das organizações da sociedade civil e à garantia dos direitos da população.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação.
Frentes Parlamentares são “grupos suprapartidários de atuação voltada a uma atividade específica de interesse municipal ou do Parlamento. Têm tratamento autônomo em relação a qualquer Comissão Permanente ou Temporária. Atuam dentro ou fora das dependências da Câmara Municipal, de acordo com seu propósito” (in http://www.saopaulo.sp.leg.br/atividade-legislativa/frentes-parlamentares/).
Sob o aspecto formal, nada obsta a regular tramitação da presente proposta, que encontra amparo legal no art. 14, II e III, e no art. 34, IV, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como nos artigos 211, VII, 232, IV, e 237, parágrafo único, I, todos do Regimento Interno desta Câmara.
Nos termos do art. 105, inciso XVI, do Regimento Interno, a matéria deverá ser submetida ao Plenário.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1288/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 547/2025
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Kenji Ito, que dispõe sobre a obrigatoriedade de unidades de saúde notificarem a delegacia mais próxima em caso de um indivíduo baleado dar entrada na unidade.
Em sua justificativa, o autor esclarece que “ferimentos por arma de fogo são, frequentemente, consequência de atos criminosos ou situações de risco que exigem apuração imediata. A comunicação rápida entre as unidades públicas de saúde e as autoridades policiais permite não apenas o início célere das investigações, mas também a adoção de medidas de proteção para profissionais de saúde e demais usuários do serviço, quando necessário”.
O projeto institui diretriz a ser observada na prestação do serviço público de saúde, voltada à proteção da sociedade.
Nada obsta o prosseguimento do projeto, consoante será demonstrado.
Inicialmente cumpre observar que, em seu aspecto formal, a propositura encontra fundamento no art. 37, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, ressaltando-se que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255- 42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/2021).
Nesse aspecto, a temática da interpretação restritiva da cláusula de reserva de iniciativa foi debatida pelo STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, em que se questionava a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo sido fixada a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). Somente nessas hipóteses, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.”
Tal entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do TJSP no julgamento de ADI em que se discutia a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar, que também dispunha sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, inclusive dentro da sala de aula, tendo o TJSP se pronunciado pela ausência de vícios de iniciativa ou pela não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018)
No que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível desde que não haja invasão da esfera administrativa, o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes ou, ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabelecer disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Nesse aspecto, o projeto, ao instituir diretriz voltada ao aperfeiçoamento da notificação de casos suspeitos de crimes, apenas aprimora a segurança urbana em termos gerais e programáticos.
Importante observar ainda que a propositura não dispõe sobre organização administrativa, tampouco versa sobre servidores públicos ou seu regime jurídico. Ao contrário, apenas insere diretriz voltada à proteção da saúde dos sujeitos que especifica e da segurança da sociedade, temas afetos a interesses locais, que atraem a competência dos órgãos municipais, em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
A propositura dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, inciso XII da Lei Orgânica, para a sua aprovação.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1289/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 999/2025
Trata-se de projeto de lei de iniciativa da nobre Vereadora Sonaira Fernandes que dispõe sobre o fornecimento obrigatório de kits de apoio aos alunos cegos ou com baixa visão matriculados nas escolas públicas do Município de São Paulo.
Sob o aspecto jurídico, na forma do Substitutivo ao final apresentado, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação.
A matéria insere-se na competência municipal prevista no art. 30, I, II e VI, da Constituição Federal, e no art. 13, I e II, da Lei Orgânica do Município. A iniciativa parlamentar ampara-se no art. 37, caput, do mesmo diploma, e a previsão de convênios e outras formas de colaboração encontra fundamento nos arts. 13, XV, e 206, § 1º, da Lei Orgânica.
O Substitutivo estabelece disciplina geral, sem interferir na estrutura administrativa. Aplica-se a tese do Tema 917 da repercussão geral (ARE nº 878.911/RJ), segundo a qual não há usurpação da iniciativa do Chefe do Executivo quando a lei não dispõe sobre estrutura ou atribuições de órgãos nem sobre o regime jurídico de servidores.
No mérito jurídico, a medida concretiza o direito à educação inclusiva, à igualdade de condições de acesso e permanência na escola e ao atendimento educacional especializado, assegurados pelos arts. 205, 206, I, e 208, III, da Constituição Federal. Também se harmoniza com o art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, e com os arts. 27 e 28 da Lei Federal nº 13.146/2015.
Imperioso destacar que, no âmbito municipal, a Lei nº 17.447, de 9 de setembro de 2020, já prevê ações integradas e avaliação multidisciplinar para a indicação de recursos e serviços de tecnologia assistiva aos alunos com deficiência. O Substitutivo incorpora a matéria a esse diploma, preservando a unidade da disciplina municipal e tratando especificamente dos materiais destinados aos estudantes cegos ou com baixa visão.
O texto original, contudo, fixa conteúdo mínimo do kit, equipamentos, fluxo de solicitação e atribuições de unidades e profissionais da rede. Nesse ponto, merece reparos. A cautela é necessária: na ADI nº 2005552-77.2021.8.26.0000, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional lei de São José do Rio Preto que impunha kits de acessibilidade de composição semelhante, por invadir competência do Executivo. Na ADI nº 2117891- 08.2023.8.26.0000, julgou inconstitucional lei de Marília que previa o fornecimento indiscriminado de material didático adaptado, seguindo a mesma linha do julgado anterior.
O Substitutivo preserva a finalidade da proposta e afasta esses óbices. Acrescenta o art. 5º- A à Lei nº 17.447/2020, substitui a composição obrigatória e exaustiva dos kits por regra geral de utilização de materiais didáticos acessíveis e determina que sua definição considere as necessidades educacionais específicas de cada estudante. A solução segue linha semelhante à adotada pela Lei nº 3.154, de 13 de agosto de 2025, em vigor no Município de Barueri, ao prever a utilização dos materiais necessários ao atendimento dos estudantes, sem, entretanto, estabelecer de forma rígida sua composição ou disciplinar a forma de execução da política pública, matérias inseridas no âmbito de atuação do Poder Executivo. Dessa forma, preserva- se a finalidade inclusiva da proposta sem incorrer em indevida ingerência nas atribuições próprias do Chefe do Poder Executivo.
A referência às entidades especializadas na matéria também se mostra pertinente. O Instituto Benjamin Constant atua na produção e disponibilização gratuita de materiais didáticos acessíveis, inclusive em formatos ampliados e grafotáteis. De igual modo, a Fundação Dorina Nowill para Cegos, entidade sem fins lucrativos de reconhecida atuação na área, desenvolve e distribui livros e outros materiais em formatos acessíveis, mantendo, inclusive, parceria com a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.
Durante a tramitação, deverão ser realizadas ao menos duas audiências públicas, nos termos do art. 41, XI, da Lei Orgânica do Município.
Para aprovação, exige-se o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes, nos termos do art. 40, § 1º, observada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, conforme o caput do mesmo artigo.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 999/2025
Altera a Lei nº 17.447, de 9 de setembro de 2020, para instituir a utilização de materiais didáticos acessíveis destinados aos estudantes cegos ou com baixa visão na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 17.447, de 9 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino, a utilização de materiais didáticos em formatos acessíveis destinados à educação e à formação dos estudantes cegos ou com baixa visão, inclusive materiais impressos em caracteres ampliados, digitais, em braille e grafotáteis.
§ 1º A definição dos materiais a serem utilizados observará as necessidades educacionais específicas de cada estudante, considerada, quando necessária, a avaliação prevista no art. 4º desta Lei.
§ 2º Para a implementação do disposto no caput, o Poder Executivo poderá celebrar, nos termos da legislação aplicável, convênios e outros instrumentos de parceria com órgãos e entidades públicas ou com organizações da sociedade civil especializadas, com destaque para:
I - o Instituto Benjamin Constant; e
II - a Fundação Dorina Nowill para Cegos.
§ 3º Os instrumentos previstos no § 2º poderão abranger a produção, a adaptação, a solicitação, o fornecimento e a distribuição de materiais didáticos em formatos acessíveis, bem como a cooperação técnica e a formação dos profissionais da educação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1290/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.552/2025
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador André Santos, que cria o Programa Municipal de Acompanhamento Pós-Alta de Mulheres Vítimas de Violência, denominado Programa Recomeçar com Dignidade.
Nos termos da proposta, o Programa tem por finalidade promover ações integradas de acompanhamento, acolhimento e orientação às mulheres após a alta de serviços de saúde ou atendimento emergencial decorrente de situação de violência, prevendo objetivos e diretrizes voltados à proteção, prevenção e articulação intersetorial.
Consoante justificativa, a iniciativa visa assegurar continuidade do cuidado e proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade, contribuindo para a redução da reincidência da violência e para a efetivação do direito à saúde e à dignidade.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, na forma do Substitutivo ao final apresentado.
Inicialmente, do ponto de vista formal, a regra é a de que a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, “caput”, da Lei Orgânica do Município.
Cumpre ressaltar que o rol das matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo deve ser interpretado restritivamente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
No caso em exame, a proposta institui programa de caráter geral, com definição de objetivos e diretrizes, sem adentrar na estrutura administrativa nem impor atribuições específicas aos órgãos da Administração Pública, limitando-se a traçar linhas de atuação a serem implementadas pelo Poder Executivo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem admitido leis de iniciativa parlamentar que instituem programas e políticas públicas de caráter geral, desde que veiculem normas genéricas e abstratas, cuja implementação se submeta à conveniência e oportunidade da Administração, não configurando violação ao princípio da separação de poderes, notadamente em se tratando de medidas voltadas à promoção de direitos sociais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município de Itapeva - Lei nº 5.211/2025, que "Dispõe ao Executivo instituir o projeto 'além da visão' no Município de Itapeva, sobre a realização de exames oftalmológicos doação de óculos, para alunos das escolas da rede pública, idosos e dá outras providências" - Alegação de violação aos artigos 5° e 47, incisos II, XIV e XIX, alínea a, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal - Pedido de declaração de inconstitucionalidade da referida lei municipal - Parcial procedência do pedido - Ausência de vício de iniciativa na proposição da lei pelo Poder Legislativo Municipal - Hipótese em que este C. Órgão Especial tem admitido a imposição, pelo Poder Legislativo, de obrigação genérica ao Poder Executivo, visando ao atendimento de mandamentos constitucionais relacionados aos princípios da Administração Pública e à concretização de direitos fundamentais - Ademais, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (Tema n° 917 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal) - Parte das disposições da lei impugnada, contudo, avança sobre atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo - Violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da Administração - Hipótese em que os artigos 1°, §§1° e 2°, e 4° da lei impugnada disciplinam o modo de execução do mandamento legal, por meio da atribuição de funções e delimitação da atuação de órgãos subordinados ao Poder Executivo - Ausência de inconstitucionalidade por falta de indicação da fonte custeio ou apresentação de impacto orçamentário - a ausência de indicação de dotação orçamentária ou a sua previsão de modo genérico não eiva de inconstitucionalidade a lei, mas apenas causa sua ineficácia no exercício financeiro relativo à sua vigência - Desnecessidade de prévio estudo de impacto orçamentário, uma vez que a norma impugnada não prevê renúncia de receita tampouco cria despesa obrigatória - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2060663-07.2025.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 22/10/2025)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município da Estância de Socorro - Lei nº 4.950/2025, de iniciativa parlamentar, que "Institui a Política Municipal de Assistência Psicológica a Pessoas em Tratamento Oncológico" - Alegação de usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo - Descabimento - Lei que não trata da estrutura ou da atribuição de órgão da Administração, tampouco do regime jurídico de seus servidores - Matéria de iniciativa comum, pois destinada a concretizar direitos sociais já previstos na Constituição Federal e em Lei Federal - Inteligência do Tema n. 917 de Repercussão Geral do E. STF - Ausência de ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo - Precedentes deste C. Órgão Especial - AÇÃO IMPROCEDENTE.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2286510-27.2025.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 10/12/2025)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal de Andradina n.º 4.015/22, que dispõe sobre o "Programa de Incentivo a Doação de Leite Materno 'Quem Doa Leite Materno Doa Vida'". Vício de iniciativa e violação à separação de Poderes. Inocorrência. Assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, inc. I, da CF. Texto que não dispõe sobre a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos. STF, ARE 878.911-RJ, com repercussão geral. Violação à reserva da Administração. Inocorrência. Exegese do art. 47, inc. II, da CE. Texto que visa concretizar direito social, assegurando a proteção à maternidade e à infância. Inteligência do art. 6º, caput, da CF. STF, ADI 4.723-AP. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Todavia, autorização para que o Poder Executivo conceda benefícios fiscais para as mulheres doadoras de leite materno. Inadmissibilidade. Subsídios ou isenções que somente podem ser concedidos mediante lei específica. Inteligência do art. 163, § 6º, da CE. Imposição de prazo para regulamentação do texto. Inadmissibilidade. Violação à separação de Poderes. Exegese dos arts. 5º, 47, inc. II, III, XIV, e 144, da CE. Inconstitucionalidade apenas dos arts. 5º e 6º, especificamente da expressão "no prazo de 60 (sessenta) dias". Precedentes deste C. Órgão Especial. Pedido parcialmente procedente.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2346560-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 12/06/2024)
Verifica-se, pois, a existência de competência municipal para a criação de programa voltado à concretização dos direitos sociais das mulheres vítimas de violência.
Dessa forma, desde que preservado o caráter geral e programático da norma, sem ingerência na organização administrativa ou imposição de providências concretas ao Poder Executivo, não se verifica afronta ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
A aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do Substitutivo ora apresentado com vistas a: i) adequar a redação à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98; ii) suprimir dispositivos que implicariam ingerência na organização administrativa, afastando a previsão de ações executivas específicas e mantendo o caráter programático do texto; iii) suprimir a previsão de celebração de convênios pelo Poder Executivo; iv) suprimir a fixação de prazo para regulamentação da norma.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.552/2025
Cria o Programa Municipal de Acompanhamento Pós-Alta de Mulheres Vítimas de Violência, denominado Programa Recomeçar com Dignidade, e estabelece diretrizes para sua implementação.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Acompanhamento Pós-Alta de Mulheres Vítimas de Violência, denominado Programa Recomeçar com Dignidade, com a finalidade de orientar a atuação do Poder Público na promoção de ações integradas de acompanhamento, acolhimento e orientação às mulheres após atendimento decorrente de situação de violência.
Parágrafo único. O Programa possui caráter orientador e programático, observada a legislação vigente.
Art. 2º São diretrizes do Programa Recomeçar com Dignidade:
I - promoção de ações de acompanhamento pós-atendimento, voltadas à proteção e recuperação das mulheres vítimas de violência;
II - promoção de ações de orientação, prevenção e informação;
III - estímulo à oferta de atendimento humanizado;
IV - incentivo à identificação e encaminhamento adequado de situações de risco;
V - fomento à articulação intersetorial entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Art. 3º As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas no âmbito da rede municipal, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1291/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 87/2026
Trata-se de projeto de lei de autoria dos Nobres Vereadores João Jorge, Hélio Rodrigues, Fábio Riva, Major Palumbo e Dr. Milton Ferreira, que altera a Lei Municipal nº 14.471, de 10 de julho de 2007, para declarar a cidade de Shenzhen, localizada na República Popular da China, como cidade-irmã da cidade de São Paulo.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, já que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada nos artigos 30, I, da Constituição Federal, e 13, I, da Lei Orgânica do Município.
Com efeito, de acordo com os dispositivos acima mencionados, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior (in Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 841), entende- se não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, inexistindo, ainda, qualquer impedimento para a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a matéria em questão.
A propositura também encontra respaldo no art. 4º, IX, da Constituição Federal, que institui, como princípio norteador das relações internacionais da República Federativa do Brasil, a cooperação entre os povos para o fortalecimento da humanidade, bem como no art. 4º da Lei Orgânica, que preconiza a manutenção de relações internacionais pelo Município, através de convênios e outras formas de cooperação.
Ressalte-se que, por força do art. 4º-A da Lei nº 14.471, de 10 de junho de 2007, com a alteração da Lei nº 17.814, de 13 de junho de 2022, a propositura deverá ser instruída com a concordância e reconhecimento do representante da cidade estrangeira candidata à irmandade antes de sua sanção ou promulgação. Vejamos:
“Art. 4º-A. A norma de reconhecimento de cidade-irmã deverá conter, obrigatoriamente, antes de sua sanção ou promulgação, a concordância e conhecimento prévio e expresso do representante da cidade estrangeira candidata à irmandade.
Parágrafo único. A norma que tiver como objeto a declaração de cidade-irmã à Cidade de São Paulo deve ainda conter em sua justificativa as razões para o enquadramento, bem como ser instruído de documentação que comprove a aproximação ou desejo de aproximação das duas cidades, para ciência e aval da outra parte. (NR)”
Registre-se que, a fls. 2, na justificativa ao projeto, menciona-se que “O projeto será devidamente instruído com documentação que comprova a aproximação e o interesse da cidade estrangeira, incluindo manifestação formal de seu representante oficial, comprovando ciência e concordância com a iniciativa, requisito indispensável para a conformidade legal da proposição”.
Tratando-se de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1292/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 98/2026
Trata-se de projeto de lei de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, que institui a Política Municipal de Atenção e Prevenção à Nomofobia Relacionada ao Uso Excessivo de Telefones Celulares no Município de São Paulo.
A Justificativa esclarece que “estudos científicos recentes apontam que o uso excessivo e desregulado de telefones celulares pode ocasionar impactos negativos na saúde mental, especialmente entre crianças, adolescentes e jovens, manifestando-se por meio de ansiedade, irritabilidade, prejuízo ao sono, dificuldades de concentração e comprometimento das relações interpessoais, fenômenos associados à chamada nomofobia”.
A propositura reúne condições para seguir em tramitação, na forma do Substitutivo ao final sugerido, deixando claro o propósito de instituição de regras gerais.
Do ponto de vista formal, a regra é a de que a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Adilson Abreu Dallari. São Paulo, Malheiros, 2014), “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
O rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/2021).
Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes ou, ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, tal como nos artigos 1º e 3º do presente projeto, que é principiológico, ou, então, quando estabelecer disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
No caso, os objetivos centrais da propositura consistem em assegurar acolhimento humanizado em saúde mental ao munícipe com sintomas de nomofobia; evitar a progressão do sofrimento psíquico relacionado ao uso do telefone celular; fortalecer a família como núcleo essencial de apoio, orientação e equilíbrio; e promover o uso responsável do telefone celular.
Com efeito, a instituição municipal do referido programa de saúde harmoniza-se com a Constituição Federal, segundo a qual podem legislar concorrentemente sobre a proteção e a defesa da saúde a União, os Estados, o Distrito Federal e também os Municípios, para suplementar a legislação federal e estadual, dentro dos limites do predominante interesse local (art. 24, inciso XII, c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal).
Também o art. 23, inciso II, da Carta Magna, determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública.
O projeto encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que admite a instituição de programas e o estabelecimento de normas programáticas voltadas à execução de políticas públicas por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, desde que não interfiram na organização administrativa:
“CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO À SAÚDE E A PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS. LEI 16.285/2013, DE SANTA CATARINA. ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS INCAPACITADAS POR QUEIMADURAS GRAVES. ALEGAÇÕES DIVERSAS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIOS DE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS (ART. 30, V) E DA UNIÃO, QUANTO À AUTORIDADE PARA EXPEDIR NORMA GERAL (ART. 24, XIV, § 1º).
1. Os artigos 1º, 4º, 6º e 7º da lei impugnada não afrontam a regra, de reprodução federativamente obrigatória, que preserva sob a autoridade do chefe do Poder Executivo local a iniciativa para iniciar leis de criação e/ou extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF). Mera especificação de quais cuidados médicos, dentre aqueles já contemplados nos padrões nacionais de atendimento da rede pública de saúde, devem ser garantidos a determinada classe de pacientes (portadores de sequelas graves causadas por queimaduras).
2. A cláusula de reserva de iniciativa inscrita no art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição, por sua vez, não tem qualquer pertinência com a legislação objeto de exame, de procedência estadual, aplicando-se tão somente aos territórios federais. Precedentes.
3. Inocorrência, ainda, de violação a preceitos orçamentários, tendo em vista o acréscimo de despesas públicas decorrentes da garantia de assistência médica especializada a vítimas de queimaduras. Conforme reafirmado pelo Plenário Virtual desta Suprema Corte em sede repercussão geral (ARE 878.911, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/10/2016): “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”.
4. Ao dispor sobre transporte municipal, o art. 8º da Lei nº 16.285/2013 do Estado de Santa Catarina realmente interferiu na autonomia dos entes municipais, pois avançou sobre a administração de um serviço público de interesse local (art. 30, V, da CF). Além disso, o dispositivo criou presunção legal de restrição de mobilidade de vítimas de queimaduras graves, distanciando-se do critério prescrito em normas gerais expedidas pela União dentro de sua competência para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV, e § 1º, da CF).
5. A norma prevista no art. 9º da Lei estadual 16.285/2013 funciona como cláusula de mero valor expletivo, que apenas conecta uma categoria normativa geral, de “pessoas com deficiência”, com uma classe especial de destinatários sempre caracterizados por incapacidade laboral - “pessoas com sequelas graves incapacitantes decorrentes de queimaduras” - sem que exista qualquer contraste entre as duas disciplinas.
6. Ação direta parcialmente procedente quanto ao art. 8º da Lei 16.285/2013, do Estado de Santa Catarina.” (STF, ADI 5293/SC, j. 08/11/2017 - grifamos)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 5.041, de 21 de dezembro de 2016, do Município de Suzano, que prevê a obrigatoriedade de realização de exames oftalmológicos em alunos da rede oficial de ensino municipal, cujas famílias tenham renda inferior a três salários mínimos - Inocorrência de vício de iniciativa no projeto de lei deflagrado pelo Legislativo Municipal, haja vista que a norma editada não regula matéria estritamente administrativa, afeta ao Chefe do Poder Executivo, delimitada pelos artigos 24, §2°, 47, incisos XVII e XVIII, 166 e 174 da CE, aplicáveis ao ente municipal, por expressa imposição da norma contida no artigo 144 daquela mesma Carta - Legislação, outrossim, que não caracteriza claro aumento de despesa do Município - Ausência de indicação de fonte de custeio, ademais, que apenas importaria na eventual inexecução da legislação impugnada no exercício, sem representar sua inconstitucionalidade - Distinção de tratamento conferido aos alunos cujas famílias tenham renda superior a três salários mínimos, todavia, que não se mostra razoável - Autonomia conferida aos entes públicos municipais que fica condicionada à observância de princípios basilares nos quais se repousa a forma federativa assumida pelo Estado brasileiro, na forma imposta pelo artigo 144 da CE - Previsão que acabou por desconsiderar o princípio da igualdade, impondo discrimen que não tem pertinência lógica ou jurídica, realçando a desconsideração do tratamento isonômico que o Município deve manter em relação toda a população - Vício de inconstitucionalidade que, destarte, ficou evidenciado na espécie, por afronta ao preceito do artigo 144 da Constituição Estadual - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para esse fim.” (TJSP, ADI 2017027- 69.2017.8.26.0000, j. 22/11/2017 - grifamos)
Contudo, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, para adequar o texto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/1998, bem como para afastar eventual vício por invasão da esfera de atribuições do Poder Executivo em matéria de organização administrativa.
Em vista do exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, que visa dar contornos mais genéricos ao projeto, mediante a eliminação dos artigos 3º e 4º, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Por fim, a matéria está sujeita ao quórum da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica Paulistana.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 98/2026
Institui a Política Municipal de Atenção e Prevenção à Nomofobia, relacionada ao uso excessivo de telefones celulares.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Atenção e Prevenção à Nomofobia, relacionada ao uso excessivo de telefones celulares e voltada ao acolhimento, orientação e cuidado do munícipe que apresente sofrimento psíquico associado ao uso excessivo ou compulsivo de telefone celular.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se nomofobia o medo ou ansiedade excessiva decorrente da impossibilidade de acesso ou uso de telefones celulares e dispositivos móveis, quando tal condição impactar negativamente a saúde, a convivência familiar, o desempenho escolar, profissional ou a vida social do indivíduo.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Atenção à Nomofobia:
I - assegurar acolhimento humanizado em saúde mental ao munícipe com sintomas de nomofobia;
II - evitar a progressão do sofrimento psíquico relacionado ao uso do telefone celular;
III - fortalecer a família como núcleo essencial de apoio, orientação e equilíbrio;
IV - promover o uso responsável do telefone celular.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1293/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 101/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu, que institui o Programa Municipal “Abrigos Comunitários” para acolhimento, proteção e promoção da adoção de animais domésticos em situação de abandono ou maus-tratos.
De acordo com a proposta, os abrigos comunitários são espaços públicos ou privados, cedidos ao Município, adaptados para abrigar temporária ou permanentemente cães e gatos resgatados (art. 2º). São objetivos do programa reduzir o abandono de animais no Município, apoiar ações de resgate e proteção animal, ampliar campanhas de castração e de microchipagem, dentre outras iniciativas (art. 3º, incisos).
No aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Inicialmente, consigne-se que a proteção dos animais é um valor importante no ordenamento jurídico brasileiro, alçado à estatura constitucional. A Constituição Federal de 1988 impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, mediante, inclusive, proteção da fauna e da flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, caput, e § 1º, VII, CF/88).
Neste contexto, a Constituição Federal dispõe ser competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI), cabendo aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I e II).
A Lei Orgânica do Município, por seu turno, ao tratar de meio ambiente, determina que o Município deve zelar pela sua preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria (art. 180), além de prever a execução, em colaboração com entidades especializadas, de ações permanentes de proteção e controle da natalidade animal, em dispositivo assim redigido:
“Art. 188 — O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de São Paulo, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.
§ 1.º — Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados, que envolvam maus tratos e crueldade de animais, assim como as práticas que possam ameaçar de extinção, no âmbito deste Município, as espécies da fauna local e migratória.
§ 2.º — O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle da natalidade animal, com a finalidade de erradicar as zoonoses.”
No tocante à competência legislativa municipal, consigne-se que o E. Supremo Tribunal Federal fixou a Tese de Repercussão Geral nº 145, reafirmando a competência dos Municípios para legislar sobre meio ambiente, desde que o regramento local seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Tal entendimento é igualmente acolhido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive com reconhecimento expresso da competência municipal para editar normas relacionadas à proteção e à fiscalização da posse de animais domésticos:
“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. CRIAÇÃO DA CAMPANHA "ALMA PET" - DOAÇÃO DE SANGUE ANIMAL. NORMA QUE NÃO INVADE A COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO TEMA N° 917 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei n° 14.737, de 16 de dezembro de 2024, do Município de São José do Rio Preto, que que institui a campanha "Alma Pet" - doação de sangue animal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à aferição da constitucionalidade da lei tendo como parâmetro os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, a divisão de competência e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 917. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurados vício de iniciativa nem ofensa à reserva da Administração, na medida em que o ato normativo não impõe obrigações ao Executivo e não interfere na estrutura burocrática ou na gestão do município. Hipótese, ademais, em que a ausência de previsão orçamentária determina apenas a inexequibilidade da lei no exercício financeiro em que foi promulgada. Inteligência dos artigos 5º, 24, § 2º, item 2, e 47, incisos XI e XIX, da Constituição do Estado e da tese firmada pela Suprema Corte para o Tema n° 917. Exame da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 4. Improcedência.”
(TJSP, Órgão Especial, ADI nº 2059867-16.2025.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 15/10/2025, destacamos)
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Pretensão que envolve a Lei nº 4.068/2017 que “institui o Código Municipal de Direito e Bem Estar Animal, no âmbito do município de Socorro e dá outras providências” - Regras sobre meio ambiente e de proteção e fiscalização em relação a animais domésticos da região que se encontram no âmbito do interesse local para legislar, dentro das atribuições constitucionais do município - Competência para a elaboração de leis acerca de assunto local que pode ser exercida, de forma geral e abstrata, tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Poder Executivo - Inconstitucionalidade configurada não pela matéria e sim por criar regras específicas que interferem na gestão administrativa com movimentação de serviço público, com necessária organização de estrutura e de pessoal - Matéria que se encontra dentro da reserva da administração que pertence ao Poder Executivo, cuja respectiva competência para legislar é exclusiva Objeto inserido na atividade típica da Administração Pública - Ofensa ao princípio da separação de poderes - Dispositivo que versa sobre responsabilidade civil e penal que também deve ser afastado, porquanto atinge a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e civil (art. 22, I, CF) - Manutenção da vigência de parte dos artigos da lei impugnada em razão de tratarem de assunto de interesse local, que podem ser objeto de texto legal de iniciativa de ambos os poderes municipais e que estão voltados à população local em geral - Ação parcialmente procedente.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2204270-59.2017.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 14.08.2019, destaques nossos)
Portanto, há competência municipal para a disciplina de medidas voltadas à proteção do meio ambiente e dos animais, desde que tal regramento seja compatível com a legislação estadual e federal sobre o tema.
No caso concreto, a proposta institui programa voltado à implantação, regulamentação e manutenção de espaços apropriados para o acolhimento de animais domésticos em situação de abandono ou vítimas de maus-tratos.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem programas ou campanhas públicas, desde que veiculem normas de caráter geral e abstrato, sem invadir a esfera da reserva da administração, conforme decidido no seguinte precedente, no qual se apreciava a constitucionalidade de norma que instituía programa de atendimento médico veterinário hospitalar gratuito:
“Ementa: 1. Ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito Municipal de Jundiaí em face da Lei Municipal nº 10.304, de 7 de fevereiro de 2025, que "institui o Programa de Atendimento Médico Veterinário Hospitalar Gratuito, para cães e gatos de rua ou sob tutoria de famílias de baixa renda". 2. Mera instituição de política geral e abstrata, sem predeterminação de providências específicas de concretização. Ausência de invasão às competências legislativas privativas do Chefe do Poder Executivo ou à reserva da administração. Não configuração de inconstitucionalidade. Recente precedente deste C. Órgão Especial. 3. Ação direta julgada improcedente, revogada a liminar. ”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2106139-68.2025.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Gouvêa, j. 26/11/2025, destaques nossos)
Dessa forma, desde que mantido o caráter meramente diretivo e programático da norma, sem ingerência na organização administrativa ou imposição de providências concretas ao Executivo, não se verifica afronta ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
Saliente-se, ainda, que deverão ser realizadas ao menos duas audiências públicas durante a tramitação do projeto, conforme dispõe o art. 41, VIII, da Lei Orgânica Municipal.
A aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, XII, do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, considerando que o Substitutivo ora apresentado promove a adequação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, bem como suprime dispositivos que poderiam implicar atribuições específicas ao Poder Executivo, preservando o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, opinamos, na forma do Substitutivo que segue, PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0101/2026
Institui o “Programa Municipal Abrigos Comunitários” para acolhimento, proteção e promoção da adoção de animais domésticos em situação de abandono ou maus-tratos.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art.1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o “Programa Municipal Abrigos Comunitários”, destinado à implantação, regulamentação e manutenção de espaços apropriados para o acolhimento de animais domésticos em situação de abandono ou vítimas de maus-tratos.
Art. 2º Os Abrigos Comunitários consistem em espaços públicos ou privados cedidos ao Município, adaptados para abrigar temporária ou permanentemente cães e gatos resgatados.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - reduzir o abandono de animais no Município;
II - apoiar ações de resgate e proteção animal;
III - ampliar campanhas de castração e microchipagem;
IV - promover feiras permanentes de adoção responsável;
V - fomentar a conscientização sobre maus-tratos, guarda responsável e controle populacional;
VI - apoiar organizações não governamentais - ONGs e protetores independentes.
Art. 4º Os Abrigos Comunitários poderão ser implantados em:
I - parques urbanos;
II - áreas públicas ociosas;
III - áreas privadas cedidas mediante termo de cooperação.
Art. 5° Os animais acolhidos deverão, sempre que possível, ser cadastrados, castrados, vacinados e identificados por microchip.
Art. 6° Os Abrigos Comunitários poderão sediar:
I - feiras de adoção;
II - campanhas educativas;
III - mutirões de castração;
IV - eventos culturais e recreativos;
V - ações de arrecadação de ração e insumos.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1294/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 107/2026
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Nobre Vereador Marcelo Messias, que dispõe sobre a garantia de prioridade de permanência e continuidade dos estudos às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo.
Nos termos de seu art. 1º, o Projeto objetiva assegurar às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), regularmente matriculadas nas escolas da Rede Municipal de Ensino, prioridade absoluta de permanência na mesma unidade escolar, garantindo a continuidade de seus estudos e vínculos pedagógicos, sociais e afetivos.
A justificativa apresentada ressalta que “estudantes com TEA apresentam necessidades específicas relacionadas à previsibilidade, à organização da rotina e à estabilidade do ambiente. Mudanças abruptas de unidade escolar, de equipe pedagógica ou de contexto social podem ocasionar regressões comportamentais, prejuízos no processo de aprendizagem, aumento da ansiedade e dificuldades na adaptação, impactando diretamente seu desenvolvimento global. A permanência na mesma escola, por sua vez, favorece a consolidação de vínculos com professores, profissionais de apoio e colegas, além de possibilitar a continuidade das estratégias pedagógicas individualizadas já estabelecidas”.
O Projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise de seus aspectos legal e constitucional, sendo certo que não foram identificados vícios capazes de obstar o prosseguimento de sua tramitação.
Com efeito, a Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, determinando, conforme redação do artigo 211, § 2º, que os Municípios atuem prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação reforça expressamente essa competência, conferindo aos Municípios a incumbência de “organizar, manter e desenvolver seus sistemas de ensino; exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; baixar normas complementares para seu sistema de ensino [...]”.
Vê-se, assim, que a propositura não trata de matéria estranha à esfera municipal. Pelo contrário, o Projeto disciplina uma condição específica de acesso, permanência e continuidade na própria rede municipal de crianças que necessitam de proteção especial e um olhar individualizado para suas necessidades.
O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente consagrou o direito à educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo assegurada a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
No âmbito municipal, o Plano de Educação, aprovado pela Lei nº 16.271/2015, fixou como uma de suas diretrizes o “desenvolvimento de políticas educacionais voltadas à superação da exclusão, da evasão e da repetência escolares, articulando os ciclos e as etapas de aprendizagem, visando à continuidade do processo educativo e considerando o respeito às diferenças e desigualdades entre os educandos”.
Ao trazer a definição de pessoas com transtorno do espectro autista, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei nº 12.764, de 2012, identificou-a como aquelas portadoras de síndrome clínica caracterizada por “comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos”, dentre outros sinais. A Lei estabeleceu, ainda, que a pessoa com transtorno do espectro autista deve ser considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Por sua vez, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) atribuiu ao Poder Público o dever de assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
“I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; [...]” (destacamos)
Nesse sentido, a propositura concretiza a ideia de igualdade material consagrada pela Constituição de 1988, no sentido de “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades”. Trata-se de uma circunstância objetiva: para determinados estudantes com TEA, a estabilidade ambiental, a previsibilidade e a continuidade das relações pedagógicas e sociais podem assumir uma importância particular, sendo relevante para a continuidade de sua vida estudantil que essas condições sejam preservadas.
Ademais, cumpre consignar que o Projeto não invade a iniciativa privativa do Prefeito, uma vez que não pretende reorganizar a Administração Pública, criar órgãos, cargos ou alterar o regime jurídico de servidores, mas apenas estabelecer, no âmbito da competência legislativa municipal, uma garantia material de permanência escolar destinada a crianças com TEA, concretizando direitos fundamentais à proteção integral e à educação inclusiva.
Por todo o exposto, o parecer é pela LEGALIDADE do Projeto.
Durante a tramitação da proposta deverão ser convocadas pelo menos 2 (duas) audiências públicas, conforme art. 41, inciso XI, da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovado o Projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1295/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0109/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, que visa instituir o Programa Municipal Permanente de Orientação e Recomendação para a Prevenção e o Combate ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, com caráter contínuo, educativo, preventivo e intersetorial, destinado a orientar a população e reduzir os riscos de desaparecimento desse público.
São objetivos de referido Programa: i) orientar os munícipes sobre práticas preventivas ao desaparecimento de crianças e adolescentes; ii) promover a conscientização da sociedade sobre a proteção integral; iii) divulgar os procedimentos adequados em caso de desaparecimento.
Nos termos da propositura, são diretrizes do programa: i) a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente; ii) o respeito à dignidade, à privacidade e à autonomia progressiva; iii) a prevenção como instrumento fundamental de proteção; iv) a articulação entre políticas públicas de educação, assistência social, saúde e segurança; v) a linguagem clara, inclusiva e adequada às diferentes faixas etárias e contextos sociais.
Nada obsta o prosseguimento da propositura nos termos do Substitutivo ao final apresentado, que visa conferir ao projeto conteúdo mais programático, suprimindo determinações ao Executivo para a prática de atos concretos de gestão.
Sob o ponto de vista formal, a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/2021).
Nesse aspecto, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes ou, ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabelecer disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Esse entendimento foi adotado pelo STF ao julgar, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, em que se debatia a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo-se firmado a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).”
Tal entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar pela constitucionalidade da Lei nº 12.953, de 9 de maio de 2018, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais. Sob o aspecto formal, o TJSP concluiu pela ausência de vícios relacionados à iniciativa e à não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018)
Por oportuno, bastante elucidativo o acórdão exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa e razões de decidir reproduzimos abaixo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 3.774, de 11 de maio de 2020, do Município de Tietê, que “institui no âmbito do Município de Tietê, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências e aos seus familiares e dá outras providências” - Alegação de vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos Poderes - Reconhecimento parcial - Rol de iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual - Norma de conteúdo programático - Inconstitucionalidade, contudo, dos incisos V, VI, VII, VIII e IX, do art. 2º, e art. 3º da Lei nº 3.774/2020 - Dispositivos que impõem obrigações à Administração Pública, em clara ofensa ao princípio da reserva da Administração - Afronta aos artigos 5º, 47 e 144 da Carta Bandeirante. Pedido parcialmente procedente.
(...)
2. A lei impugnada tem a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Tietê, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares.
Art. 2º - O programa instituído no art. 1º será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, e de familiares, e terá como objetivo:
I - Promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras Demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de Tietê;
II - Utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III - Estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comodidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença e Alzheimer e outras Demências, tais como: prática de exercício regular; alimentação saudável; controle da pressão arterial e das dislipidemias; intervenção cognitiva; controle da Depressão que dobra o risco de demência; estímulo ao convívio social que é importante preditor de qualidade de vida; ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;
IV - Apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;
V - Capacitar e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos;
VI - Utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras Demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
VII - Promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras;
VIII - Inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família;
IX - Aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa;
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, observada as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.
Art. 4º - No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º - O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer e outras Demências junto a outros municípios.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
É caso de procedência parcial do pedido, pois, à exceção dos incisos V, VI, VII, VIII e IX do artigo 2º, e artigo 3º, a norma é de conteúdo programático , e segundo José Afonso da Silva, “tais normas estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados” (in “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, Ed. Malheiros, 8. ed. 2012), afastando-se, ainda, da matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo (Cf. artigo 24, § 2º, da Constituição do Estado, aplicado por simetria ao Município). Ora, as normas programáticas caracterizam-se por terem sua aplicação procrastinada, isto é, pressupõem a existência de uma legislação posterior para sua efetiva aplicação no âmbito jurídico, sendo destinadas, pois, ao legislador infraconstitucional, não conferindo aos seus beneficiários o poder de exigir a sua satisfação imediata. São normas de apelo social, que perseguem objetivos prioritariamente concernentes aos direitos sociais, econômicos e culturais, conquanto procurem conformar a realidade a postulados de justiça. Assim, a normatividade programática não dispõe explicitamente sobre os meios a serem empregados para a sua efetividade.
(...)
Isso porque, o gerenciamento da prestação de serviços públicos é competência do Poder Executivo, único dos Poderes que detém instrumentos e recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade da Administração Pública, de tal arte que a imposição ao Poder Executivo das atividades descritas no artigo 3º da Lei nº 3.774/2020, importa em atos típicos de gestão administrativa, destinados à sua organização e funcionamento, conferindo atribuições aos órgãos municipais, como bem ressaltou o eminente Relator, in verbis:
Da mesma forma, a lei impugnada em seu artigo 2º, ao estabelecer a obrigatoriedade da capacitação dos profissionais da área (inc. V) ; a elaboração de cadastro específico de todos os pacientes que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras demências (inc. VI); a promoção de eventos em locais públicos (inc. VII); a inserção de ações dessa política na Estratégia Saúde da Família (inc. VIII); bem como o aperfeiçoamento das áreas técnicas públicas e privadas, com troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si (inc. IX), interfere no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, invadindo a esfera de competência própria do Poder Executivo.”
(TJSP, ADI nº 2133498-66.2020.8.26.0000, j. 10/02/2021 - grifos e negritos acrescentados)
A matéria de fundo veiculada no projeto é a proteção das crianças e adolescentes, sujeitos dotados de condição peculiar e aos quais o ordenamento jurídico determina seja conferida especial atenção. Nesse sentido, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) prevê o dever do Poder Público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos seus direitos, incluindo-se, nessa garantia de prioridade, a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (cf. alteração introduzida pela Lei nº 15.240, de 2025).
Seguindo a mesma linha, o art. 7º, parágrafo único, de nossa Lei Orgânica, estabelece que a criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.
No que tange especificamente à competência legislativa, o projeto encontra fundamento na competência do Município para, observado o interesse local, suplementar a legislação federal e estadual (no caso, a legislação relacionada à proteção da infância e da juventude - arts. 24, XV; e 30, II, CF, e art. 13, II, LOM).
Do exposto é possível inferir que a propositura versa sobre matéria que se insere no âmbito da competência legislativa do Município e que ao Poder Legislativo é conferida a competência para a fixação de diretrizes ou normas programáticas voltadas à implantação de políticas públicas.
Assim, na forma do Substitutivo ao final apresentado, que visa conferir à propositura contornos mais gerais e abstratos, nada obsta o prosseguimento da propositura.
Durante a tramitação deverão ser convocadas pelo menos 2 (duas) audiências públicas, conforme art. 41, inciso XI, da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, que visa conferir à proposta contornos mais gerais e abstratos, afastando eventual vício de iniciativa:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0109/2026
Institui o Programa Municipal Permanente de Orientação e Recomendação para a Prevenção e o Combate ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa Municipal Permanente de Orientação e Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, de caráter contínuo, educativo, preventivo e intersetorial, destinado a orientar a população e reduzir os riscos de desaparecimento desse público.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - orientar os munícipes sobre práticas preventivas ao desaparecimento de crianças e adolescentes;
II - promover a conscientização da sociedade sobre a proteção integral;
III - divulgar os procedimentos adequados em caso de desaparecimento.
Art. 3º O Programa terá como principais diretrizes:
I - a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;
II - o respeito à dignidade, à privacidade e à autonomia progressiva;
III - a prevenção como instrumento fundamental de proteção;
IV - a articulação entre políticas públicas de educação, assistência social, saúde e segurança;
V - a linguagem clara, inclusiva e adequada às diferentes faixas etárias e contextos sociais.
Art. 4° No âmbito do Programa, o Poder Público Municipal poderá promover ações permanentes de orientação e recomendações aos munícipes, tais como:
I - manutenção de registros atualizados de identificação de crianças e adolescentes, incluindo fotografias recentes;
II - diálogo frequente sobre rotinas, deslocamentos e mudanças de percurso;
III - orientação para que crianças e adolescentes saibam identificar adultos e locais seguros para pedir ajuda;
IV - memorização de informações básicas de identificação e contato;
V - atenção ao uso responsável de ambientes digitais e redes sociais;
VI - acompanhamento, sempre que possível, de atividades externas e trajetos diários;
VII - orientação para não conversar com estranhos nem aceitar presentes de pessoas desconhecidas;
VIII - importância de se conhecer os amigos da criança ou adolescente e manter contato com os respectivos responsáveis;
IX - importância de evitar a publicação, em redes sociais, de fotos da criança ou informações que possam indicar sua rotina;
X - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários como fator de proteção.
Art. 5º O Programa contará com campanhas educativas permanentes, ações formativas e materiais informativos, por meio dos quais poderão ser divulgadas ou promovidas as seguintes ações:
I - palestras, oficinas e rodas de conversa;
II - distribuição de cartilhas, folders e conteúdos digitais;
III - ações educativas em escolas, unidades de saúde e equipamentos de assistência social;
IV - canais oficiais de orientação, denúncia e apoio.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1296/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0125/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Amanda Paschoal, que altera a Lei nº 17.585, de 26 de julho de 2021, para inclusão do exame de ultrassonografia transvaginal com preparo intestinal para o diagnóstico e mapeamento da endometriose, como parte da campanha "Check-up Geral das Mulheres".
De acordo com a Justificativa, a endometriose, doença inflamatória crônica que afeta uma em cada dez mulheres em idade reprodutiva, conforme dados do Movimento Brasileiro de Conscientização da Endometriose (MovEndo), causa dores pélvicas severas, fadiga e limitação funcional significativa, comprometendo a mobilidade e a qualidade de vida. A pessoa que possui a doença costuma sentir fortes dores durante a menstruação, que podem ser progressivas com o passar do tempo. Segundo a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), 5% a 20% das mulheres podem desenvolver este distúrbio. Essa doença é historicamente invisibilizada, frequentemente subdiagnosticada e associada à naturalização da dor feminina.
Assim, a alteração da Lei nº 17.585/2021 representa uma medida de promoção de saúde, transformando a campanha "Check-up Geral das Mulheres" em um instrumento ainda mais efetivo ao promover o diagnóstico precoce de endometriose e, consequentemente, a melhoria da qualidade de vida das mulheres.
A propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Inicialmente, insta registrar que o Programa Municipal “Check-up Geral das Mulheres”, instituído pela Lei nº 17.585/2021, tem por objetivo alertar e orientar as mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças. Em sua redação original, o art. 3º dispunha que: “Os médicos das unidades básicas de saúde, hospitais e demais equipamentos públicos, ao atenderem a paciente, poderão solicitar os seguintes exames: I - exames de análises clínicas, desde que justificados nas diretrizes e protocolos de prevenção à saúde estabelecidos pela Secretaria Municipal da Saúde; II - exames de imagem; e III - exame de colpocitologia oncótica (Papanicolau).” Em 2022, a Lei nº 17.828/2022 acrescentou o inciso IV a referido dispositivo, com o intuito de aperfeiçoar o programa, dispondo, in verbis: “IV - exame PCR para pesquisa de DNA do colo do útero para HPV.”
Seguindo a mesma linha da Lei nº 17.828/2022, a atual propositura pretende aprimorar a prestação do serviço médico de saúde já existente, e não instituir um novo programa municipal que demande a estruturação de um aparato próprio por parte do Poder Executivo para a sua implementação.
Sob o ponto de vista formal a propositura encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica Municipal.
Com efeito, segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
De se ressaltar que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255- 42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/2021).
Nesse aspecto, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes ou, ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabelecer disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Esse entendimento foi adotado pelo STF ao julgar, em sede de Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, em que se debatia a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo-se firmado a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” Somente nessas hipóteses, “ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.”
Esse entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do TJSP, ao julgar pela constitucionalidade da Lei 12.953, de 09 de maio de 2018, de iniciativa parlamentar, que também dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, inclusive dentro da sala de aula, tendo se pronunciado, sob o aspecto formal, pela ausência de vícios de iniciativa ou pela não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio (ADI 2113734- 65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018).
Em seu aspecto de fundo a propositura visa aperfeiçoar a prestação do serviço público de saúde, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, Constituição Federal).
A Lei Orgânica do Município, em seu art. 215, ratifica a competência municipal para regulamentar ações e serviços de saúde.
No que concerne à iniciativa do projeto, cumpre registrar que a Lei Orgânica do Município não mais prevê iniciativa privativa do Prefeito para apresentação de projetos de lei que versem sobre serviços públicos, uma vez que tal previsão não encontrava respaldo na Constituição Federal.
Há que se observar ainda que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 3394- 8, firmou o seguinte entendimento:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO- MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “E”, E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL .
1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.
2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes.
3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direito à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88.
(…)
7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão “no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação”, constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do Estado do Amazonas.
(ADI 3394-8, Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Eros Grau, Acórdão, DJ 24.08.2007) (grifamos)
Destaque-se ainda que, ao analisar lei de iniciativa parlamentar que estabelecia a obrigatoriedade de realização de exames, o Egrégio Tribunal de Justiça Paulista assim se pronunciou:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 4.811, de 26 de junho de 2020, do Município de Dracena, de iniciativa parlamentar com integral veto do Prefeito, que criou a obrigatoriedade de aplicação de testes de glicemia capitar na rede de saúde pública municipal, para melhorar o atendimento médico de urgência e emergência aos portadores de diabetes - Alegação de usurpação da competência privativa do Poder Executivo, violando a separação os poderes - VÍCIO DE INICIATIVA - Projeto apresentado por parlamentar direcionado à obrigatoriedade do Poder Executivo de providenciar monitoramento de glicemia capilar, o qual tem previsão na Lei Federal nº 13.347/2016 - Diploma federal que suplanta a exigência do inciso XIV do artigo 24 da CF/88, bem como a
defesa da saúde prevista no seu inciso XII, abrindo espaço para a competência concorrente suplementar dos Municípios na forma do seu artigo 30, incisos I e II - Possibilidade de iniciativa de projetos de lei nessa matéria por parte de integrante do Poder Legislativo, conforme Tema 917 em repercussão geral no S.T.F. - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - Impossibilidade do Poder Legislativo, ainda que no exercício da competência concorrente, adentrar em matéria de gestão administrativa, de iniciativa privativa do Poder Executivo - Inconstitucionalidade, no caso, do artigo 2º da norma objurgada, que determina a realização de campanha de esclarecimento público nos meses de novembro de cada ano, ofendendo, nesse ponto, aos artigos 5º; 47, incisos II e XIV; e 144 da Constituição Estadual - Ação julgada parcialmente procedente.*
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2149196-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 12/04/2021). (grifamos)
Sendo a finalidade da proposta o aperfeiçoamento de programa já existente para incluir exame diagnóstico de endometriose, sem alterar a estrutura dos órgãos administrativos, a iniciativa merece prosperar. Em reforço desse posicionamento, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim decidiu:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município de Itapeva - Lei nº 5.211/2025, que "Dispõe ao Executivo instituir o projeto 'além da visão' no Município de Itapeva, sobre a realização de exames oftalmológicos e doação de óculos, para alunos das escolas da rede pública, idosos e dá outras providências" - Alegação de violação aos artigos 5º e 47, incisos II, XIV e XIX, alínea a, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal - Pedido de declaração de inconstitucionalidade da referida lei municipal - Parcial procedência do pedido - Ausência de vício de iniciativa na proposição da lei pelo Poder Legislativo Municipal - Hipótese em que este C. Órgão Especial tem admitido a imposição, pelo Poder Legislativo, de obrigação genérica ao Poder Executivo, visando ao atendimento de mandamentos constitucionais relacionados aos princípios da Administração Pública e à concretização de direitos fundamentais - Ademais, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (Tema nº 917 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal) - Parte das disposições da lei impugnada, contudo, avança sobre atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo - Violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da Administração - Hipótese em que os artigos 1º, §§ 1º e 2º, e 4º da lei impugnada disciplinam o modo de execução do mandamento legal, por meio da atribuição de funções e delimitação da atuação de órgãos subordinados ao Poder Executivo - Ausência de inconstitucionalidade por falta de indicação da fonte de custeio ou apresentação de impacto orçamentário - a ausência de indicação de dotação orçamentária ou a sua previsão de modo genérico não eiva de inconstitucionalidade a lei, mas apenas causa sua ineficácia no exercício financeiro relativo à sua vigência - Desnecessidade de prévio estudo de impacto orçamentário, uma vez que a norma impugnada não prevê renúncia de receita tampouco cria despesa obrigatória - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 20606630720258260000 São Paulo, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 22/10/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/10/2025) (grifamos)
Destarte, no âmbito da competência desta Comissão, não há como deixar de reconhecer a viabilidade jurídica da propositura, cabendo a análise do mérito e dos aspectos orçamentários e financeiros às Comissões competentes.
A aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1297/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 401/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Dr. Milton Ferreira, que altera a Lei nº 16.337, de 30 de dezembro de 2015, para incluir as pessoas com Síndrome de Down entre os beneficiários do Serviço de Atendimento Especial - Serviço Atende.
Segundo a justificativa, a proposta objetiva ampliar a acessibilidade e garantir maior inclusão social e mobilidade às pessoas com Síndrome de Down que apresentem restrições relevantes de locomoção e utilização do transporte convencional.
Sob o aspecto jurídico, a proposta reúne condições de seguir em tramitação.
Do ponto de vista formal, a matéria encontra fundamento na competência legislativa do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
A Constituição Federal também atribui competência comum aos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, inciso II).
No Município de São Paulo, o Serviço de Atendimento Especial - Serviço Atende encontra-se disciplinado pela Lei nº 16.337, de 30 de dezembro de 2015, consistindo em modalidade específica de transporte gratuito voltado a pessoas com severas restrições de mobilidade e acessibilidade aos meios convencionais de transporte coletivo.
No caso, a proposta busca alterar o diploma legal municipal que disciplina o serviço, destinado a assegurar condições especiais de transporte a pessoas que, em razão de suas limitações, não possam utilizar adequadamente o transporte coletivo convencional.
A medida, assim, insere-se no âmbito da proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, encontrando amparo no ordenamento jurídico vigente, especialmente na diretriz constitucional de promoção da inclusão e da igualdade material.
Nesse contexto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido a viabilidade de normas de iniciativa parlamentar que concretizam os direitos sociais de pessoas em situação de vulnerabilidade. A propósito, destacam-se os recentes precedentes:
“Ementa: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Complementar nº 1.318, de 08 de julho de 2025, do Município de Potim, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a prioridade no transporte público do município de Potim para pacientes com mobilidade reduzida e/ou em tratamento de hemodiálise, câncer, imunossupressão e outras condições clínicas graves, e dá outras providências". 2. Iniciativa parlamentar - política pública destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida - matéria inserida na competência concorrente dos entes federativos - inexistência de vício de iniciativa ou afronta ao princípio da separação de poderes quanto ao núcleo da norma - incidência do Tema 917 do STF. 3. Art. 3º e expressão "no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, observando a estrutura existente e os critérios técnicos de saúde pública", constante do art. 5º - definição de atribuições a órgão do Poder Executivo e fixação de prazo para regulamentação - invasão da reserva da Administração - inconstitucionalidade parcial reconhecida. 4. Ausência de previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e de indicação de fonte de custeio - circunstância que não conduz à inconstitucionalidade da norma, mas apenas à sua ineficácia no exercício financeiro correspondente. 5. Procedência parcial da ação.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2295064-48.2025.8.26.0000, Rel. Des. Vico Mañas, j. 25/02/2026, destacamos)
“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município da Estância de Socorro - Lei nº 4.950/2025, de iniciativa parlamentar, que "Institui a Política Municipal de Assistência Psicológica a Pessoas em Tratamento Oncológico" - Alegação de usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo - Descabimento - Lei que não trata da estrutura ou da atribuição de órgão da Administração, tampouco do regime jurídico de seus servidores - Matéria de iniciativa comum, pois destinada a concretizar direitos sociais já previstos na Constituição Federal e em Lei Federal - Inteligência do Tema n. 917 de Repercussão Geral do E. STF - Ausência de ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo - Precedentes deste C. Órgão Especial - AÇÃO IMPROCEDENTE.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2286510-27.2025.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 10/12/2025, destacamos)
Cumpre observar, ademais, que a proposta não estabelece, de forma indiscriminada, o acesso ao Serviço Atende a todas as pessoas com Síndrome de Down. Conforme se extrai da própria finalidade da iniciativa, o atendimento se destina às pessoas que apresentem restrições relevantes de locomoção e de utilização do transporte convencional, devendo ser observados os requisitos aplicáveis ao serviço.
Dessa forma, não se vislumbra óbice jurídico à aprovação da proposta.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1298/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0532/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Pastora Sandra Alves, que institui o Programa Municipal Conectando Gerações, destinado ao incentivo de ações voluntárias de jovens em atividades de apoio, convivência e integração social com a população idosa no Município de São Paulo.
De acordo com a proposta, o Programa tem por objetivo promover a integração entre diferentes gerações, incentivar a participação cidadã e o voluntariado entre os jovens, contribuir para a redução do isolamento social da pessoa idosa, estimular o envelhecimento ativo e saudável e fortalecer vínculos comunitários e familiares.
A propositura reúne condições para seguir em tramitação, na forma do Substitutivo ao final apresentado.
Inicialmente, cumpre observar que, sob o aspecto formal, a propositura encontra fundamento no art. 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos.
Com efeito, as matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo devem ser interpretadas restritivamente. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trate de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Assim, a iniciativa parlamentar não se mostra incompatível com a instituição de normas de conteúdo geral e programático relativas a matéria inserida na competência municipal, desde que não haja interferência na organização e no funcionamento da Administração Pública.
No caso, a propositura pretende incentivar ações voltadas à convivência e à integração social entre jovens e pessoas idosas.
Sob o aspecto de fundo, a matéria encontra amparo no art. 230 da Constituição Federal, segundo o qual a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem-estar.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece, em seu art. 225, que o Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei.
A proposta também se harmoniza com a Política Municipal do Idoso, instituída pela Lei Municipal nº 13.834, de 27 de maio de 2004, que estabelece princípios e diretrizes voltados à proteção, à participação social e ao bem-estar da população idosa.
Nesse sentido, a promoção da convivência entre diferentes gerações, da participação social e do fortalecimento dos vínculos comunitários mostra-se compatível com a proteção especial assegurada pelo ordenamento jurídico às pessoas idosas.
A jurisprudência tem admitido leis de iniciativa parlamentar que instituem programas públicos de caráter geral, quando veiculam normas gerais e abstratas, cuja implementação fica sujeita à conveniência e oportunidade da Administração, não configurando violação ao princípio da separação de poderes.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
“Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Santo André impugnando a Lei nº 10.657/2023, de iniciativa parlamentar, que criou o "Programa Habilidoso", o qual possui como objetivo promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho - Ausência, em linhas gerais, de vício de iniciativa, à luz da tese firmada pelo E. STF no Tema nº 917 de Repercussão Geral - Matéria diretamente relativa ao direito social previsto no art. 6º da Carta da República e ao dever comum preconizado no art. 230, caput da Constituição Federal, desaguando, em última instância, nos princípios insculpidos nos art. 1º, III e 3º, I e IV da Carta Magna - Alinhamento, ademais, com o Estatuto do Idoso - Precedentes do E. STF chancelando a constitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar que prestigiam direitos sociais - Manutenção, pois, das normas gerais e abstratas que delineiam o programa em tela - Existência, contudo, de expressões e dispositivos que afrontam o princípio da separação dos Poderes, porquanto tolhem do Executivo a opção pela melhor forma de implementação da política pública proposta - Mácula também notada na fixação de prazo para regulamentação da lei, na autorização para celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenção para consecução dos fins propostos e na autorização para concessão de benefício fiscal - Pedido julgado parcialmente procedente.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2144748-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 13/09/2023, sem destaques no original)
Dessa forma, desde que preservado o caráter geral e programático da norma, sem ingerência na organização administrativa ou imposição de providências concretas ao Poder Executivo, não se verifica afronta ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
Para ser aprovado, o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, nos termos do art. 40, § 3º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do Substitutivo ora apresentado, com vistas a: (i) suprimir dispositivos que implicavam ingerência na organização administrativa, tais como a previsão de parcerias, mecanismos de reconhecimento aos jovens participantes do programa, atribuições específicas a órgãos do Executivo e fixação de prazo para regulamentação; (ii) incluir cláusula de cobertura orçamentária; e (iii) adequar a proposta à técnica legislativa da Lei Complementar nº 95/98 e à jurisprudência dominante.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 532/2026
Institui o Programa Municipal Conectando Gerações, destinado ao incentivo de ações de convivência e integração social entre jovens e pessoas idosas no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Conectando Gerações, destinado ao incentivo de ações de convivência, integração social e troca de experiências entre jovens e pessoas idosas no Município de São Paulo.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal Conectando Gerações:
I - promover a integração entre diferentes gerações;
II - incentivar a participação social e cidadã dos jovens;
III - contribuir para a redução do isolamento social das pessoas idosas;
IV - estimular o envelhecimento ativo e a participação social das pessoas idosas;
V - fortalecer os vínculos comunitários e familiares;
VI - promover a valorização da experiência, da memória e da participação social das pessoas idosas;
VII - incentivar ações de solidariedade, cidadania e responsabilidade social.
Art. 3º As ações desenvolvidas no âmbito do Programa poderão contemplar, entre outras:
I - atividades culturais, recreativas, esportivas e educativas;
II - ações de inclusão digital das pessoas idosas;
III - oficinas destinadas à troca de conhecimentos, experiências e habilidades entre diferentes gerações;
IV - ações de valorização da memória, da história e da cultura local;
V - atividades voltadas à educação ambiental e à convivência comunitária;
VI - ações destinadas à promoção da convivência e da integração social entre jovens e pessoas idosas;
VII - campanhas de conscientização sobre o respeito, a valorização e a proteção da pessoa idosa;
VIII - ações voltadas ao combate à solidão e ao isolamento social das pessoas idosas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/09/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
PARECER N° 1259/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 127/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Gilberto Nascimento, outorga a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Sr. Cleverson Silva.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
Segundo a justificativa do projeto, o senhor Cleverson Silva, músico, produtor e empresário, nasceu em 9 de julho de 1985, na Zona Leste de São Paulo. Desde os seis anos de idade iniciou-se na bateria, instrumento que se tornaria a base de sua carreira artística. Ao longo de mais de três décadas de atuação, consolidou-se como uma das maiores referências da música brasileira, levando seu talento e dedicação a palcos nacionais e internacionais. No cenário artístico, acompanhou renomados nomes da música gospel, como Aline Barros, Midian Lima e Marquinhos Gomes, além de artistas consagrados da música popular brasileira, incluindo Ivete Sangalo, Ed Motta e Iza. Sua presença também se estende à televisão, com participações em programas de grande audiência, como The Voice Brasil, Superstar e, atualmente, Estrela da Casa, exibido pela Rede Globo.
Sua carreira internacional é marcada por turnês no Brasil, África, Europa, Estados Unidos e Japão, sempre em colaboração com artistas locais, promovendo intercâmbio cultural e fortalecendo a presença da música brasileira no cenário global. Como artista solo, realizou mais de mil clínicas de bateria ao redor do mundo. Seus projetos autorais e produções ultrapassam a marca de 3 bilhões de streams reconhecidos pela Bonzoi (EUA), enquanto sua atuação como produtor soma mais de 5 bilhões de streams. É fundador e presidente do DRUMSP - Drone de Bateria, considerado um dos maiores festivais de bateria do mundo. Entre suas distinções, destacam-se o título de Gran Cruz da Academia William Shakespeare, além de reconhecimentos como Paladino da Paz e Embaixador da Paz. Foi oito vezes indicado ao Grammy e uma vez ao Emmy, acumulando diversas medalhas e homenagens nacionais e internacionais por sua contribuição artística e social.
No campo empresarial, é fundador da holding RCS Music, que atua em diferentes segmentos, gerenciando a marca Cleverson Silva, avaliada em mais de 30 milhões de reais, com produtos licenciados e projetos voltados à música, audiovisual, educação e entretenimento. Atua ainda como captador no respeitado escritório Monteiro & Monteiro Advogados, referência no setor tributário, e mantém parceria estratégica com a LJT, uma das maiores empresas do agronegócio brasileiro.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que visa o reconhecimento à relevante contribuição de Cleverson Silva para a música brasileira, sua atuação internacional, e seu impacto artístico, cultural e social, que inspiram gerações e promovem um vasto intercâmbio cultural, sendo, portanto, favorável o parecer.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 16.09.2026.
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
PARECER N° 1260/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 42/2026.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Celso Giannazi, concede a honraria Salva de Prata ao Centro do Professorado Paulista - CPP.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder a honraria Salva de Prata ao Centro do Professorado Paulista (CPP), em reconhecimento à sua expressiva trajetória histórica na defesa dos direitos dos profissionais da educação e na luta permanente pela valorização do magistério e pela melhoria da qualidade do ensino público no Estado de São Paulo.
Segundo a justificativa do projeto, no início do século XX, embora o magistério já constituísse a maior categoria do funcionalismo público estadual, inexistia uma entidade representativa capaz de organizar, articular e defender coletivamente os interesses dos educadores. Diante dessa lacuna institucional, um grupo de professores passou a reconhecer a necessidade de criação de uma organização que pudesse atuar de forma estruturada na reivindicação por melhores condições de trabalho, remuneração digna e políticas públicas educacionais mais eficazes. Nesse contexto, em 1930, foi fundado o Centro do Professorado Paulista, marcando um importante avanço na organização da categoria docente. O processo de criação do CPP foi conduzido de forma democrática e participativa. A primeira reunião preparatória foi presidida por Amadeu Mendes, cabendo a Cymbelino Ramos de Freitas a liderança na organização e estruturação da entidade. Em 19 de março de 1930, definiu-se oficialmente o nome da instituição e foi constituída a comissão responsável pela elaboração do estatuto, aprovado em Assembleia Geral realizada em 30 de abril do mesmo ano, ocasião em que também foram eleitos a primeira diretoria e a presidência do Centro do Professorado Paulista.
Ao longo de sua história, o CPP apresentou crescimento expressivo e consolidou-se como uma das mais importantes entidades de classe do Estado. Sua atuação resultou em conquistas relevantes que contribuíram para a melhoria das condições de vida, de trabalho e de aposentadoria dos educadores, além de fortalecer a representação da categoria tanto na capital quanto no interior paulista. Atualmente, o Centro do Professorado Paulista reúne mais de 120 mil associados, conta com 89 sedes regionais no interior do Estado, cinco subsedes na capital, além de estruturas institucionais como o Instituto de Estudos Educacionais “Sud Mennucci”, Departamento Médico, Departamentos Jurídicos e Procuradoria, nove colônias de férias e unidades de hospedagem, oferecendo amplo suporte social, jurídico, educacional e assistencial aos seus associados.
Diante de sua longa e consistente atuação, o CPP destaca-se como uma das primeiras organizações da sociedade civil a estruturar a defesa dos direitos dos trabalhadores da educação, mantendo-se, ao longo das décadas, como referência na promoção da cidadania, da justiça social e da qualidade do ensino público.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que representa justa homenagem a uma instituição cuja história se confunde com a própria luta pela educação pública de qualidade no Estado de São Paulo, sendo, portanto, favorável o parecer.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 16.09.2026.
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver. George Hato (MDB)
PARECER N° 1261/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI N° 1222 / 2025
O presente projeto de lei, de autoria dos nobre Vereador George Hato, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Prêmio Bibi Ferreira”. dispõe sobre a implementação do Programa Educacional sobre Ansiedade e Depressão nas escolas públicas municipais e privadas do município de São Paulo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer pela Legalidade com apresentação de Substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
De acordo com o autor, o Prêmio Bibi Ferreira, criado em 2011 pelo produtor cultural Marllos Silva, consolidou se como a mais importante premiação dedicada ao teatro musical e à dramaturgia no Brasil. Desde sua primeira edição, realizada em 2012, o evento tornou-se um marco anual da cena cultural paulistana, reconhecendo artistas, técnicos, produtores e instituições que contribuem para o fortalecimento do teatro nacional. Idealizado para celebrar o legado de Bibi Ferreira que foi uma das maiores personalidades das artes cênicas do país, cuja carreira multifacetada como atriz, diretora e cantora marcou gerações. Esse prêmio cumpre papel fundamental na preservação da memória do teatro brasileiro. Sua existência mantém viva a trajetória de uma artista que dedicou mais de oito décadas à arte e inspirou incontáveis profissionais. O evento, que nasceu com foco no teatro musical, ampliou-se a partir de 2018 para abranger também o teatro de prosa, tornando-se um verdadeiro registro histórico anual da produção teatral paulistana. Sua curadoria rigorosa e o comitê de nomeação especializado transformaram o prêmio em uma referência de credibilidade e excelência, comparável a grandes premiações internacionais como o Tony Awards (Nova York) e o Olivier Awards (Londres). Além de seu valor simbólico e cultural, o Prêmio Bibi Ferreira desempenha importante papel econômico e social. A premiação impulsiona o setor criativo, gera empregos diretos e indiretos e movimenta a cadeia produtiva do teatro, desde artistas até técnicos de som, figurinistas, cenógrafos e profissionais de produção. As produções indicadas e premiadas registram expressivo aumento de público, contribuindo também para o turismo cultural e o fortalecimento da economia da cidade de São Paulo. Com mais de uma década de edições ininterruptas, o evento se consolidou como parte essencial do calendário cultural paulistano, fortalecendo a identidade artística da cidade e reafirmando São Paulo como o principal polo de teatro do país. Sua inclusão oficial no Calendário de Eventos do Município é, portanto, uma medida justa e necessária, que reconhece sua contribuição histórica e estimula a continuidade desse legado.
Ante o exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que a iniciativa é meritória e deve prosperar. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 16.09.2026.
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver. George Hato (MDB)
PARECER N° 1262/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1358/2025.
Trata-se de proposta legislativa de autoria do nobre Vereador Marcelo Messias, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia do Técnico em Saúde Bucal” no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer pela legalidade com apresentação de substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Conforme apresentado pelo autor, a matéria se justifica em razão do reconhecimento, valorização e oferecer visibilidade ao exercício profissional dos técnicos em saúde bucal, que “desempenham papel essencial na promoção da saúde bucal da população. O Técnico em Saúde Bucal (TBS) atua diretamente no acolhimento, prevenção, orientação, apoio clínico aos cirurgiões-dentistas e na assistência diária aos pacientes, contribuindo de forma decisiva para a qualidade dos serviços prestados. (...) não se trata apenas de uma homenagem, mas de um reconhecimento público da relevância social desses trabalhadores, que atuam com dedicação, prevenção e cuidado, garantindo sorrisos e melhoria na qualidade de vida da população paulistana.”
A referida atividade profissional de técnicos de saúde bucal e de auxiliar em saúde bucal foi regulamentada pela Lei nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008. Do ponto de vista da formalização da ocupação, consta na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sob o código nº 3224 - técnicos de odontologia, constando com a seguinte descrição sumária:
“Planejam o trabalho técnico-odontológico em consultórios, clínicas, laboratórios de prótese e em órgãos públicos de saúde. Previnem doença bucal participando de programas de promoção à saúde, projetos educativos e de orientação de higiene bucal. Confeccionam e reparam próteses dentárias humanas, animais e artísticas. Executam procedimentos odontológicos sob supervisão do cirurgião dentista. Administram pessoal e recursos financeiros e materiais. Mobilizam capacidades de comunicação em palestras, orientações e discussões técnicas. As atividades são exercidas conforme normas e procedimentos técnicos e de biossegurança.”
Ante o exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes manifesta-se pelo prosseguimento da matéria eis que presta homenagem a profissional que contribui para a melhor produtividade e biossegurança em consultórios odontológicos. Portanto o parecer é favorável na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 16.09.2026.
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver. George Hato (MDB)
PARECER N° 1265/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1482/2025.
De autoria do nobre Vereador André Santos, o presente projeto de lei altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Encontro Municipal de Motociclistas da General Osório, a ser realizado anualmente em julho.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, com apresentação de substitutivo destinado à adequação do texto às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Segundo exposto na justificativa da proposta, “a iniciativa visa promover a convivência cidadã, estimular a circulação organizada, fomentar o respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte e constituir importante plataforma para campanhas de educação no trânsito, voltadas à segurança viária, à manutenção preventiva dos veículos, ao uso adequado de equipamentos de proteção e à promoção da mobilidade consciente. Ao consolidar a Rua General Osório como referência motociclística da cidade, o Município fortalece sua identidade territorial, valoriza o turismo interno e incentiva a ocupação qualificada da região central. Assim, a proposta tem potencial para gerar impactos culturais, sociais e econômicos imediatos, sem demandar a criação de estruturas complexas ou elevados investimentos por parte do Poder Público, bastando seu reconhecimento institucional, a adequada divulgação e o incentivo à sua realização”.
Conhecida como Rua das Motos, a Rua General Osório consolidou-se, desde a década de 1940, como um dos principais polos do comércio de motocicletas, peças, acessórios e serviços especializados da cidade de São Paulo. Ao reunir lojas, oficinas e estabelecimentos voltados ao setor, a via tornou-se uma referência para o segmento e um importante destino de turismo de compras, atraindo consumidores e visitantes de diversas regiões do Brasil.
Em setembro de 2024, a Prefeitura de São Paulo concluiu a requalificação da Rua General Osório, reconhecida como a Rua das Motos, transformando-a na primeira rua temática da cidade. A intervenção contemplou a requalificação das calçadas, com adequações de acessibilidade, a criação de espaços de permanência, a instalação de mobiliário urbano, melhorias nas condições de caminhabilidade e de segurança viária, incluindo medidas de traffic calming, além de arborização, paisagismo, modernização da iluminação pública e implantação de identidade visual própria.
A iniciativa teve como objetivos fortalecer a tradicional vocação comercial da região, valorizar o espaço urbano e sua identidade territorial, estimular o turismo de compras e proporcionar melhores condições de circulação, permanência e convivência entre moradores, comerciantes, trabalhadores e visitantes. Dessa forma, a requalificação contribuiu para consolidar a Rua General Osório como referência do setor motociclístico e como espaço de interesse econômico, urbano e turístico no centro de São Paulo.
No âmbito da competência desta Comissão de Educação, Cultura e Esportes, verifica-se que a matéria se reveste de relevante interesse público, sendo, o parecer desta Comissão FAVORÁVEL ao Substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 16.09.2026.
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver. George Hato (MDB)
PARECER N° 1266/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1001/2025.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir “Dia Municipal de Conscientização sobre as Síndromes de Ehlers-Danlos (SED) e o Transtorno do Espectro de Hipermobilidade (TEH), no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como remover dispositivos que implique em atos concretos do Poder Executivo o que infringiria a separação de poderes e eivaria o presente projeto de ilegalidade.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Segundo a justificativa, o presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no calendário oficial de eventos do Município de São Paulo, o “Dia Municipal de Conscientização sobre as Síndromes de Ehlers-Danlos (SED) e o Transtorno do Espectro de Hipermobilidade (TEH)”, a ser celebrado anualmente no dia 15 de maio. A proposta visa promover a conscientização da população sobre essas condições genéticas e hereditárias que afetam o tecido conjuntivo, ocasionando hipermobilidade articular, dor crônica, fadiga e uma série de manifestações sistêmicas
A instituição de uma data oficial dedicada à conscientização representa um passo fundamental para ampliar a visibilidade dessas condições, fomentar o debate público, combater o preconceito e promover a inclusão das pessoas com diversidade funcional. Além disso, contribui para alertar sobre a importância do diagnóstico precoce, que possibilita o início imediato de medidas terapêuticas e preventivas. A escolha do dia 15 de maio está alinhada às campanhas internacionais de conscientização sobre a SED, favorecendo a integração com movimentos globais e fortalecendo o reconhecimento da luta dos pacientes. O símbolo da zebra, amplamente utilizado por essas campanhas, representa a singularidade e a diversidade dos quadros clínicos associados às síndromes. Assim como não existem duas zebras com listras idênticas, cada indivíduo com SED ou TEH apresenta características únicas.
As Síndromes de Ehlers-Danlos e o Transtorno do Espectro de Hipermobilidade são doenças raras e, por isso, frequentemente subdiagnosticadas ou mal compreendidas, tanto pela sociedade quanto por profissionais da saúde. Muitos pacientes enfrentam longos períodos de sofrimento até obterem um diagnóstico preciso, o que compromete significativamente sua qualidade de vida. As manifestações clínicas dessas condições incluem articulações excessivamente flexíveis, pele elástica e frágil, cicatrização anormal, vasos sanguíneos frágeis, além de possíveis complicações como entorses, luxações, hérnias, deformidades esqueléticas, alterações cardiovasculares e problemas gastrointestinais. Em casos mais graves, podem ocorrer perfurações intestinais, sangramentos excessivos e complicações obstétricas, tanto para a gestante quanto para o feto.
O diagnóstico envolve avaliação clínica especializada, exames genéticos, biópsias de pele e exames de imagem. Embora não haja cura definitiva, o manejo adequado das manifestações clínicas e a prevenção de lesões são fundamentais para garantir melhor qualidade de vida aos pacientes.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a instituição do Dia Municipal de Conscientização sobre as Síndromes de Ehlers-Danlos e o Transtorno do Espectro de Hipermobilidade visa promover a visibilidade, o diagnóstico precoce e a inclusão das pessoas afetadas por essas condições genéticas raras e frequentemente negligenciadas, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 16.09.2026.
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver. George Hato (MDB)
PARECER N° 1267/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1148/2025.
O presente projeto, de autoria dos nobre Vereador Adrilles Jorge, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o "Dia da Segurança Privada", a ser comemorado anualmente em 11 de setembro, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como excluir artigos que possam configurar invasão na competência privativa do Executivo, evitando questionamentos sobre sua legalidade.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Segurança Privada, a ser celebrado anualmente em 11 de setembro, em reconhecimento à relevância estratégica das empresas e profissionais que atuam nesse setor. A data proposta visa homenagear os trabalhadores da segurança privada, cuja atuação é essencial para a proteção de vidas, patrimônios e para o fortalecimento da ordem pública.
Segundo a justificativa do projeto, a segurança privada desempenha papel complementar à segurança pública, atuando em diversos ambientes como condomínios residenciais, instituições financeiras, estabelecimentos comerciais, órgãos públicos, eventos e empresas de variados portes. Por meio de serviços de vigilância, escolta armada, monitoramento eletrônico e controle de acesso, esses profissionais contribuem diretamente para a prevenção de delitos e para a manutenção da tranquilidade social. Além de sua função protetiva, o setor representa um importante vetor econômico, gerando milhares de empregos diretos e indiretos, promovendo capacitação profissional e movimentando uma cadeia produtiva que inclui tecnologia, equipamentos, transporte e serviços especializados. A regulamentação da atividade, por meio da Lei nº 7.102/1983 e da atuação da Polícia Federal, garante padrões de qualidade, ética e responsabilidade no exercício da profissão.
A escolha do dia 11 de setembro como marco comemorativo busca destacar a importância da segurança privada no contexto contemporâneo, reforçando a necessidade de valorização dos profissionais que, muitas vezes de forma silenciosa e discreta, desempenham funções de alto risco e responsabilidade. Trata-se de uma oportunidade para promover ações de reconhecimento, capacitação, conscientização e aproximação entre o setor, a sociedade e o poder público.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que, ao oficializar esta data, o Município de São Paulo reafirma seu compromisso com a valorização do trabalho, a promoção da segurança e o fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção da população, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 16.09.2026.
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver. George Hato (MDB)
PARECER N° 1268/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1480/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador André Santos, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, a Semana Municipal do Empreendedor Motociclístico, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de julho.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A presente propositura tem por finalidade incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana Municipal do Empreendedor Motociclístico, iniciativa voltada ao reconhecimento, valorização e desenvolvimento profissional dos trabalhadores e empreendedores que atuam no setor de motocicletas. Trata-se de um segmento que desempenha papel estratégico na economia urbana, integrando o ecossistema logístico e garantindo mobilidade eficiente, além de gerar emprego e renda para milhares de famílias.
Segundo a justificativa do projeto, São Paulo concentra uma das maiores frotas de motocicletas do país, reunindo um contingente expressivo de profissionais como motofretistas, mecânicos, engenheiros, fabricantes, lojistas, customizadores e fornecedores de peças e serviços. Este setor, além de movimentar a economia, contribui para a dinamização do comércio e para a prestação de serviços essenciais, consolidando-se como elo fundamental na cadeia produtiva e na logística urbana.
A realização da Semana Municipal do Empreendedor Motociclístico permitirá ao Município organizar ações voltadas à capacitação e certificação profissional, oficinas de manutenção preventiva, palestras sobre inovação, empreendedorismo, regulamentação e segurança viária. Tais iniciativas são essenciais para reduzir acidentes, ampliar a formalização, promover a qualificação técnica e fortalecer o setor como cadeia produtiva estruturada e sustentável. Adicionalmente, a proposta valoriza um segmento criativo em expansão: o da customização, restauração e construção artesanal de motocicletas, que representa não apenas uma atividade econômica, mas também uma expressão cultural e identitária. A formalização da Semana cria um ambiente institucional para reconhecer trabalhadores que fazem da motocicleta não apenas sua ferramenta de trabalho, mas também um símbolo de estilo de vida e de inovação.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que visa valorizar e qualificar profissionais do setor, promover segurança viária e fortalecer uma cadeia produtiva essencial para a mobilidade e a economia urbana de São Paulo, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 16.09.2026.
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver. George Hato (MDB)
PARECER N° 1269/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 145/2026.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Adrilles Jorge, altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal da Gestão de Inovação e Negócios no Enoturismo e Enocultura, no dia 02 de março (02/03), e dá outras providencias.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo a fim de adequar a redação do projeto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A presente propositura dispõe acerca da inclusão, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, do “Dia da Gestão de Inovação e Negócios no Enoturismo e Enocultura”, a ser celebrado em 2 de março, com a finalidade de incentivar práticas inovadoras e fortalecer iniciativas voltadas ao agronegócio, à enocultura e ao enoturismo.
Segundo a justificativa do projeto, a escolha da data, situada no período pós‑vindima e alinhada à abertura do Mês da Mulher, reforça seu caráter simbólico e estratégico, especialmente por marcar o início do 1º Fórum “Vinho, Comportamento e Inovação”. A celebração pretende atuar como catalisadora de oportunidades, aproximando estudantes, empresários e produtores, ao mesmo tempo em que reconhece instituições que adotam práticas responsáveis. A iniciativa também busca promover uma cultura de consumo consciente do vinho, entendendo-o como expressão cultural, sensorial e regulada, contribuindo indiretamente para a prevenção de riscos sociais por meio da educação comportamental e da valorização do uso responsável.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que visa promover a inovação e o desenvolvimento do enoturismo e da enocultura, fortalecendo conexões estratégicas entre academia, setor produtivo e sociedade, além de incentivar uma cultura responsável e consciente de apreciação do vinho, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 16.09.2026.
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver. George Hato (MDB)
PARECER N° 1270/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 228/2026.
O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores Thammy Miranda e Silvinho Leite, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a “Semana Municipal de Mobilização pela Saúde das Mulheres”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
O presente Projeto de Lei propõe a criação da Semana Municipal de Mobilização pela Saúde das Mulheres, a ser realizada anualmente a partir de 28 de março, com a finalidade de promover a conscientização, a educação em saúde e o engajamento da população paulistana em torno das demandas específicas relacionadas à saúde feminina.
Segundo a justificativa do projeto, a iniciativa pretende consolidar um período oficial dedicado à reflexão, à informação e à promoção de ações preventivas, reafirmando o compromisso do Município com a garantia do direito à saúde. A inclusão dessa semana no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo visa fortalecer políticas públicas voltadas ao cuidado integral das mulheres, considerando que sua saúde é influenciada por fatores biológicos, sociais, econômicos e culturais que exigem atenção diferenciada e contínua por parte do poder público. Em uma metrópole marcada por diversidade territorial e desigualdades no acesso aos serviços, torna-se essencial fomentar estratégias capazes de ampliar a informação e o acesso aos cuidados em todas as fases da vida.
Embora tenham sido alcançados avanços significativos nas políticas de saúde, ainda persistem desafios relevantes, especialmente no que se refere à prevenção, ao diagnóstico precoce e à equidade no atendimento. Problemas como o câncer de mama e do colo do útero seguem com elevada incidência, ao passo que questões relacionadas à saúde mental, à violência no cuidado obstétrico, às doenças crônicas específicas e às desigualdades no acesso aos serviços demandam maior visibilidade e enfrentamento estruturado. A instituição de uma semana destinada à mobilização permitirá a articulação e a ampliação de campanhas educativas, além de estimular a integração entre o poder público, as instituições de saúde, as organizações da sociedade civil e a iniciativa privada. Tal medida favorece o fortalecimento da rede de proteção, a disseminação de informações qualificadas e a realização de eventos, debates, atendimentos e ações educativas com maior alcance e impacto social. Ademais, a proposta coaduna-se com diretrizes nacionais e compromissos internacionais voltados à promoção da saúde das mulheres, reforçando o papel do Município de São Paulo como agente ativo na construção de uma cidade mais justa, inclusiva e comprometida com a igualdade de acesso aos serviços de saúde.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que visa fortalecer a conscientização, a prevenção e a promoção de políticas públicas voltadas à saúde integral das mulheres, ampliando o acesso à informação e contribuindo para a redução das desigualdades no cuidado à saúde no Município de São Paulo, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 16.09.2026.
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver. George Hato (MDB)
PARECER N° 1271/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 315/2026.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Major Palumbo, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Explosivista, que acontece anualmente no dia 09 de junho.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A presente propositura altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Explosivista. O Técnico Explosivista Policial (TEP) é um especialista de alto risco, geralmente lotado no Esquadrão Antibombas, treinado para identificar, desarmar e destruir artefatos explosivos. Eles atuam em gerenciamento de crises, contramedidas contra o terrorismo e preservação de vestígios
Segundo a justificativa do projeto, o Grupo de Ações Táticas Especiais (GATE) constitui‑se como uma das mais especializadas e respeitadas unidades de elite da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo sido instituído em 4 de agosto de 1988, com sede na capital paulista. Sua criação atendeu à necessidade de dispor de um corpo técnico altamente capacitado para a atuação em ocorrências de elevada complexidade e risco, tais como situações envolvendo reféns, rebeliões em estabelecimentos prisionais, ações de contraterrorismo e, posteriormente, o manejo de explosivos e artefatos bélicos.
Desde 1989, com a estruturação de seu Esquadrão de Bombas, o GATE passou a exercer papel central no enfrentamento de ocorrências relacionadas à identificação, neutralização e destruição de artefatos explosivos, convencionais ou improvisados, ampliando significativamente sua importância estratégica para a segurança pública estadual. Atualmente, a unidade é composta pela 4ª, 5ª e 6ª Companhias do 4º Batalhão de Polícia de Choque, subordinado ao Comando de Policiamento de Choque da Polícia Militar do Estado de São Paulo, integrando o núcleo mais especializado da corporação. Entre as atribuições do GATE, destaca‑se a atuação dos explosivistas policiais, profissionais submetidos a rigoroso processo de seleção e treinamento, que exercem uma das funções mais arriscadas da atividade policial. Esses agentes operam fundamentados em princípios técnicos e éticos essenciais, notadamente a preservação da vida, a proteção do patrimônio público e privado e a manutenção da integridade das provas, sempre que possível, para subsidiar a persecução penal e a atuação do Poder Judiciário.
A formação dos integrantes do GATE é caracterizada por elevado grau de exigência técnica e psicológica, preparando‑os para missões que envolvem identificação de materiais explosivos, desativação de granadas e morteiros, realização de varreduras antibomba, destruição controlada de artefatos e elaboração de Relatórios Técnicos Periciais, documentos de extrema relevância para investigações criminais e processos judiciais. Além disso, a unidade exerce função instrucional, ministrando cursos e treinamentos a outros órgãos policiais, inclusive em âmbito nacional e internacional. No cotidiano operacional, o GATE é acionado com frequência pelo Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) para atendimento de ameaças de bomba, localização de objetos suspeitos, análise de materiais explosivos e gestão de situações críticas que exigem resposta imediata e altamente especializada. Entre os anos de 1992 e 2016, a unidade registrou 6.903 ocorrências, com picos significativos de atendimentos em determinados períodos, o que evidencia a intensa demanda e a relevância permanente de sua atuação.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que o GATE, e na figura do Técnico Explosivista Policial, consolida‑se como pilar fundamental da segurança pública paulista, desempenhando papel estratégico na proteção da sociedade, na neutralização de riscos extremos e na preservação da ordem pública, por meio de atuação técnica, disciplinada e orientada pelos mais elevados padrões profissionais, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 16.09.2026.
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver. George Hato (MDB)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
PARECER N° 1263/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 187/2025.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Amanda Vettorazzo, acrescenta o inciso X ao artigo 1° da Lei nº 15.776/2013, com a finalidade de proibir manifestações de nudez ou apresentações de cunho sexual de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de São Paulo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade na forma de Substitutivo, a fim de ajustar a redação do projeto, de modo que a vontade legislativa esteja em sintonia com o que dispõe a legislação em vigor e acrescentou a alínea “XI - não incentivar a violência, ou o uso de drogas, lícitas ou ilícitas”.
A Comissão Educação, Cultura e Esportes se manifestou favoravelmente e apresentou um novo Substitutivo, visando focar apenas no objetivo da propositura original.
A justificativa da proponente baseia-se na premissa de que os espaços públicos são locais de convivência coletiva, frequentados por públicos diversos, incluindo crianças e pessoas com diferentes convicções religiosas e culturais. A autora do projeto de lei reconhece a liberdade de expressão artística como um direito fundamental, mas defende que este deve ser harmonizado com o direito dos cidadãos de não serem expostos, involuntariamente, a manifestações que possam contrariar seus valores pessoais. Argumenta-se, ainda, que o uso de recursos públicos e a realização de tais expressões artísticas em locais com livre acesso de menores são inadequados. A proposta não visa censurar ou proibir essas manifestações de forma absoluta, mas restringi-las a ambientes fechados, nos quais o público possa consentir previamente com sua participação, respeitando-se, inclusive, as normas relativas à classificação etária.
A Lei nº 15.776/2013 regulamenta a atuação de artistas de rua nos espaços públicos do Município de São Paulo, assegurando o direito à livre expressão artística, desde que compatível com o uso adequado do espaço urbano. A norma valoriza a arte de rua como manifestação cultural legítima e acessível, promovendo sua integração ao cotidiano da cidade e ampliando o acesso da população à cultura. Ao mesmo tempo, a lei impõe condições específicas para a realização dessas atividades, como a exigência de gratuidade ao público, respeito à circulação de pedestres e veículos, limites de ruído e restrições ao uso de estruturas e patrocínios privados. Também permite a comercialização de produtos culturais autorais pelos artistas, desde que em conformidade com a legislação aplicável, buscando equilibrar liberdade artística e interesse público.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que tem por objetivo resguardar o público infantojuvenil da exposição a conteúdo sexual em espaço público. Ademais, considera-se oportuna a inclusão de alínea destinada a incorporar à propositura a vedação de “não incentivar a violência, ou o uso de drogas, lícitas ou ilícitas”, ampliando-se, assim, o alcance da proteção conferida pela medida e o cuidado com os aspectos relacionados aos impactos causados pelo uso de drogas na saúde da população, inclusive de crianças e adolescentes, bem como, eventualmente, às mulheres, no que se refere às situações relacionadas à violência, sendo, portanto, o parecer favorável ao Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 16/09/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Adilson Amadeu (UNIÃO)
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente - Relatoria
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 1264/2025 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 859/2025.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, que dispõe sobre a instituição da Campanha Permanente de Orientação, Conscientização e Combate ao Capacitismo no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade na forma de substitutivo.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável, na forma de substitutivo de CCJLP.
Trata-se de projeto de lei que objetiva instituir Campanha Permanente de Orientação, Conscientização e Combate ao Capacitismo no Município de São Paulo, a ser realizada anualmente no mês de setembro, com o objetivo de promover a orientação, inclusão, combater o preconceito e fomentar o respeito às pessoas com deficiência. Conforme consta na justificativa, “no mês de setembro, já está fixado o “Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência”, celebrado no dia 21, data que já integra o calendário de mobilizações da sociedade civil e oferece grande potencial de articulação de ações educativas, culturais e institucionais(...)”
A autora da proposição faz constar que “diferentemente de ações pontuais, a campanha poderá consolidar-se como um instrumento contínuo de educação, permitindo maior envolvimento da sociedade civil, do poder público e da iniciativa privada (...)”.
Concordando com as contribuições sistematizadas e trazidas a público por grupo de pesquisadoras do Laboratório de Psicologia Social da Comunicação e Cognição da Universidade Federal de Santa Catarina (Foresti et al, 2024), faz-se constar o excerto que iluminam a questão:
“(...) A partir da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), conhecido também como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a definição de pessoa com deficiência é referida como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 13.146/2015). Assim, fica marcada a presença de barreiras na interação social de pessoas com deficiência (PCD) e sua caracterização e compreensão, portanto, necessárias. Tais barreiras são descritas por Sassaki (2020) por meio de sete dimensões: (a) as arquitetônicas, (b) as comunicacionais, (c) as metodológicas, (d) as instrumentais, (e) as programáticas, (f) as atitudinais e (g) as naturais. A dimensão atitudinal é onde se localizam os preconceitos, discriminações e, por consequência, o capacitismo (Vendramin, 2019).
O conceito de capacitismo é abordado com maior ênfase na literatura e estudos internacionais e mais recentemente no Brasil. Campbell (2008) o descreve como um neologismo desenvolvido para sugerir o afastamento da capacidade, considerando ainda que esse conceito se refere à uma rede de crenças, processos e práticas producentes de um padrão corporal tido como perfeito, enquanto a deficiência é colocada como um estado diminuído do ser humano. Vendramin evidencia ainda o tensionamento explícito entre eficiência e deficiência, situando o capacitismo como “a leitura que se faz a respeito de pessoas com deficiência, assumindo que a condição corporal destas é algo que, naturalmente, as define como menos capazes” (2019, p. 17) e, por tanto, menos eficientes. Em linhas gerais, o capacitismo tem sido utilizado para “nomear a discriminação de pessoas por motivo de deficiência” (Gesser, Bock, & Mello 2020, p. 18).
As autoras Gesser, Bock e Mello (2020), complementam a descrição do conceito de capacitismo, como um eixo de discriminação, na intersecção com demais sistemas opressivos como o racismo e o sexismo, que tende a potencializar o processo de exclusão social. As autoras baseiam sua escrita a partir do entendimento de que o capacitismo ao mesmo tempo em que é estrutural é estruturante, ou seja, ele constitui sujeitos, organizações e instituições, promovendo formas de se relacionar que são baseadas em um ideal, no qual alguns grupos entre eles, as mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, LGBTQIA+ e com deficiências são considerados ontologicamente e materialmente deficientes e inadequados a este ideal social.(...)”.
Ao propor o capacitismo como categoria de análise das marginalizações sociais Mello (2024) evidencia que a discriminação contra pessoas com deficiência está relacionada à construção histórica de padrões de corponormatividade, pelos quais determinados modos de existir são considerados superiores ou desejáveis. Essa perspectiva é importante para uma campanha de conscientização porque demonstra que o enfrentamento do capacitismo não depende exclusivamente da ação do Estado ou das instituições: envolve também a revisão de valores, comportamentos e práticas presentes nas relações sociais cotidianas. Nesse sentido, combater o capacitismo significa promover uma transformação simultaneamente cultural, institucional e jurídica: cultural, porque questiona estereótipos e padrões de normalidade; institucional, porque exige a eliminação de barreiras e a reformulação de práticas; e jurídica, porque busca assegurar às pessoas com deficiência o exercício efetivo, e não apenas formal, de seus direitos.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a propositura em análise detém o condão de fortalecer e dar concretude ao debate relacionado ao capacitismo no Município sob a perspectiva de que a pessoa com deficiência é sujeito de direitos, cuja autonomia e participação devem ser respeitadas, funcionando também como instrumento de educação em direitos humanos, contribuindo para transformar informação em conhecimento, conhecimento em mudança de atitude e mudança de atitude em práticas sociais mais inclusivas. Fundamentalmente, visa fortalecer uma cultura de respeito à dignidade, à autonomia, à igualdade e à participação das pessoas com deficiência. Portanto, o parecer é favorável, na forma do substitutivo de CCJLP.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 16/09/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Adilson Amadeu (UNIÃO) - Relatoria
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Simone Ganem (PODE)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
EXTRATO DA ATA DA DÉCIMA QUARTA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO - PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
Aos dez dias de dezembro de dois mil e vinte e cinco, às onze horas e nove minutos, Salão Nobre Presidente João Brasil Vita (8º andar), utilizando o aplicativo Microsoft Teams, no formato de videoconferência, reuniu-se esta Comissão de forma virtual e semipresencial, Audiência pública para debater o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS), conforme REQCOM URB 20/2025 de autoria da Vereadora Marina Bragante aprovado na reunião ordinária do dia 29/10/2025 na Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente. Sob a presidência da Vereadora Marina Bragante (REDE). Estava presente também o vereador membro: Nabil Bonduki (PT). Abertos os trabalhos, a Presidente passou a realização da décima quarta audiência informou que a divulgação da audiência pública se deu nos dias vinte e sete de novembro e vinte e oito de novembro no Diário Oficial da Cidade. As inscrições para participação do público ficaram disponíveis no site da Câmara Municipal de São Paulo desde o dia vinte e oito e encerradas no dia nove de dezembro às dezenove horas, foram abertas para manifestação do público presente no início dos trabalhos. A audiência pública foi transmitida no site e no canal do YouTube da Câmara Municipal de São Paulo e a íntegra da transcrição da audiência ficará disponível no site da Câmara, no link “Registro Parlamentar”. A mesa foi composta pelos vereadores presentes e pela Sra. Barbara Dionisio Chagas - Secretaria Executiva de Limpeza Urbana, Sra. Tamires Oliveira Chefe de Gabinete - Secretaria do Verde e Meio Ambiente, Sra. Nanci Darcolléte - Diretora Executiva Movimento de Pimpadores - Pimp my carroça e o Sr. Alessandro Bender - SECLIMA no CGIRS. Convidados que não compareceram e não indicaram representantes: Dr. Paulo Sérgio de Oliveira e Costa - Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo; Dr. Marcos Vinicius Monteiro dos Santos - Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital - Ministério Público do Estado de São Paulo; Dr. Roberto Luís de Oliveira Pimentel - Promotoria de Habitação e Urbanismo - Ministério Público do Estado de São Paulo; Dra. Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho - Defensora Pública Geral - Defensoria Pública. O tema foi amplamente debatido por todos os presentes e na forma virtual. A audiência contou com tradução simultânea para LIBRAS realizada por Laís Faria Marques Batista e Thiago Batista da Silva. Não havendo mais nada a ser tratado, às treze horas e vinte e um minutos a Presidente encerrou os trabalhos. Para constar, nós, Aparecido Ferreira, Camila Limas dos Anjos, Elaine Gonçalves Gavioli, secretariamos os trabalhos e lavramos a presente ata, que lida e aprovada segue assinada por todos os presentes e por nós subscrita, com auxílio da estagiaria Ana Luiza da Silva.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES
EXTRATO DE ATA DA TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DO ANO DE DOIS MIL E VINTE - QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA SÉTIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
Aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte, às quatorze horas e cinco minutos, na Sala Tiradentes, 8º andar, reuniu-se a Comissão de Educação, Cultura e Esportes sob a presidência do Vereador Eliseu Gabriel, com a presença dos vereadores membros Claudinho de Souza, Daniel Annenberg, Eduardo Matarazzo Suplicy, Gilberto Nascimento, Jair Tatto e Toninho Vespoli. Passando aos itens em pauta, foram adiados os itens: PL 532/2017, PL 141/2019 e PL 652/2019. Foram aprovados os pareceres aos seguintes projetos: PL 305/2017, PL 122/2018, PL 301/2019, PL 451/2019, PL 572/2017, PL 423/2018, PL 343/2019, PDL 63/2019, PDL 124/2019, PL 627/2015, PL 593/2018, PL 266/2019, PL 556/2019, PL 606/2019 e PL 739/2019. O parecer ao PL 563/2019 ficou pendente de votação. Foram aprovados os requerimentos Req. 02, Req. 03 e Req. 04 (incluído na pauta). Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou os trabalhos. Para constar, nós, Rafael Robles Godoi e Camila Breitenvieser, lavramos o presente termo que, lido e achado conforme, segue assinado pelos membros presentes e por nós subscrito.
EXTRATO DE ATA DA QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DO ANO DE DOIS MIL E VINTE - QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA SÉTIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
Aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte, às catorze horas e seis minutos, na Sala Tiradentes, 8º andar, reuniu-se a Comissão de Educação, Cultura e Esportes sob a presidência do Vereador Eliseu Gabriel, com a presença dos vereadores membros Claudinho de Souza, Eduardo Matarazzo Suplicy, Gilberto Nascimento, Jair Tatto, Toninho Vespoli e Xexéu Tripoli, para a realização da quarta reunião ordinária do ano de 2020. O Presidente abriu os trabalhos passando à apreciação dos itens da pauta, tendo sido aprovados os pareceres aos projetos: PL 563/2019 e PL 717/2019. A apreciação do parecer ao PL 259/2016 foi adiada, a pedido do Ver. Claudinho de Souza, por duas reuniões, e a apreciação do parecer ao PL 141/2019 foi adiada, a pedido do Ver. Toninho Vespoli, por duas reuniões. Foram incluídos na pauta os seguintes requerimentos: o Req. 05/2020, de autoria dos Vereadores Jair Tatto e Eduardo Matarazzo Suplicy, que convida para participar de reunião desta Comissão representantes sindicais e professora da Rede Municipal de Ensino para debater o Decreto Municipal nº 58.805/2019, que veda a inscrição nos concursos de remoção de servidores que estejam em estágio probatório para os que ingressam nos Quadros dos Profissionais de Educação (QPE); o Req. 06/2020, de autoria do Vereador Toninho Vespoli, que convida para participar de reunião desta Comissão servidor representante da DRE São Miguel, responsável pelo Transporte Escolar Gratuito (TEG) a prestar esclarecimentos sobre o cumprimento da legislação referente ao TEG; e o Req. 07/2020, também de autoria do Vereador Toninho Vespoli, que convida para participar de reunião desta Comissão representante da Secretaria Municipal de Educação (SME) para prestar esclarecimentos sobre a recomposição de contratos técnicos de som e iluminação dos teatros dos CEUs. Todos os requerimentos incluídos na pauta foram aprovados. Em seguida, o Presidente indicou a necessidade, conforme Resolução nº3/1998, de indicar membro desta Comissão para compor a Comissão Julgadora do Prêmio Paulo Freire. O Vereador Eduardo Matarazzo Suplicy foi indicado como representante desta Comissão para tal Prêmio. Logo após, o Presidente passou a palavra ao sr. _________________, que se identificou como representante do Conselho de Escola da EMEI Dona Leopoldina e fez a leitura do documento protocolado na secretaria desta Comissão sobre a redução das equipes de limpeza, limpeza das caixas d’água, desinsetização e desratização, e poda de mato nas CEIs, CEUs, EMEIs e EMEFs. Sendo considerada uma questão relevante e já tendo sido anteriormente discutida em reunião desta Comissão, os membros presentes consideraram realizar visita técnica ao Secretário Municipal de Educação para tratar do assunto. Não havendo mais nada a tratar, o Presidente deu por encerrada a reunião às quinze horas. Para constar, nós, Camila Breitenvieser e Rafael Robles Godoi, lavramos a presente ata que, lida e achada conforme, segue assinada pelos membros presentes e por nós subscrita.
EXTRATO DE ATA DA 5ª AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DO ANO DE DOIS MIL E VINTE - QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA SÉTIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
Aos vinte e um dias de julho de dois mil e vinte, às treze horas, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, no formato de videoconferência, reuniu-se a Comissão de Educação Cultura e Esportes, sob a presidência do Vereador Eliseu Gabriel, com a presença dos Vereadores membros Claudinho de Souza, Eduardo Suplicy, Gilberto Nascimento, Jair Tatto e Toninho Vespoli, para a realização de Audiência Pública para discutir a questão da retomada das aulas no município. A sessão se iniciou com a fala dos convidados Dr. Eduardo Alexandrino Servolo de Medeiros, Médico Infectologista e Presidente da CCIH - Hospital São Paulo e Sra. Minéa Paschoaleto Fratelli, Secretária Adjunta de Educação do Município. Estiveram presentes e fizeram uso da palavra os Vereadores Claudio Fonseca, Celso Giannazi, Juliana Cardoso e Donato. Foi concedida a palavra aos seguintes representantes das entidades convidadas: Sheyla (SEDIN), Luiz Carlos Ghilardi (SINESP), Kézia Alves (CRECE), Maciel Silva Nascimento (SINDSEP), Margarida Prado (APROFEM), Patrícia Pimenta (SINPEEM), Luci Guidio (Fórum Estadual de Educação Infantil) e Maria Vilany Rodrigues (Fórum Municipal de Educação). Os convidados, Daniel Serra Azul Guimarães e João Paulo Faustinoni e Silva, do Grupo de Atuação Especial de Educação do Ministério Público do Estado de São Paulo fizeram uso da fala. O Presidente abriu a palavra ao público inscrito e na sequência a Sra. Minéa Paschoaleto Fratelli e o Dr. Eduardo Alexandrino Servolo de Medeiros fizeram suas considerações finais. O Presidente encerrou a audiência às quinze horas, agradecendo a presença de todos. Para constar, eu, Rafael Robles Godoi, secretariei os trabalhos e lavrei a presente ata que, lida e aprovada, segue assinada pelos membros presentes e por mim subscrita.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo informa ao público interessado o Calendário das Audiências Públicas ao Orçamento da Cidade de São Paulo de 2027, aprovado na reunião da Comissão em 19/08/2026.





Para assistir: O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço:
www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube www.youtube.com/camarasaopaulo.
Para participar: Encaminhe sua manifestação por escrito ou inscreva-se para participar ao vivo por vídeo conferência através do Portal da CMSP na internet http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciapublicavirtual/inscricoes/.
Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Caso não possa, por qualquer motivo, participar da videoconferência, não deixe de encaminhar sua MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO, através do formulário disponível em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciapublicavirtual/ ou pelo e-mail financas@saopaulo.sp.leg.br.