COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
Calendário de Audiências Públicas ao PL 299/2026 - Executivo - Ricardo Nunes - que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027” - LDO.
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Data
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Local
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Convidados
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Tema
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27/05/26
Quarta-feira
10h30
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Auditório Prestes Maia
1º andar do
Viaduto Jacareí, 100
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- Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência
- Secretaria Municipal da Fazenda
- Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCM
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2ª Temática
- Participação Social
- Orçamento Cidadão
- Conselho Participativo Municipal
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03/06/26
Quarta-feira
10h30
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Auditório Prestes Maia
1º andar do
Viaduto Jacareí, 100
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- Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência
- Secretaria Municipal da Fazenda
- Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCM
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2ª Geral
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Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Audiência Pública
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal de São Paulo convida o público interessado a participar de Audiência Pública para discutir a seguinte matéria, conforme Requerimento CCJ 02/2026, de autoria da Ver. Janaina Paschoal, aprovado em 18/03/2026:
PL 52/2026 - Ver. Janaina Paschoal (PP) - Determina a criação da Semana de Conscientização sobre as Doenças Neuromusculares que atingem crianças e adolescentes e dá outras providências.
Data: 25/05/2026
Horário: 10h00
Local: Câmara Municipal de São Paulo - Plenário 1º de maio e Auditório Virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
PARA ASSISTIR: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo).
PARA PARTICIPAR: Inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em (http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas). Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Para maiores informações: ccj@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento convida o público a participar da audiência pública que esta Comissão realizará para debater o Requerimento do Vereador Alessandro Guedes (PT), aprovado na Comissão em 01/04/2026.
Tema: “REQUERIMENTO DE COMISSÃO 16/2026, "para fiscalizar a correta prestação dos serviços públicos e a adequada utilização dos recursos públicos acerca da cobrança indevida de IPTU, Sabesp - para prestar esclarecimentos sobre os alagamentos e enchentes na região da Oswaldo Valle Cordeiro, para prestar esclarecimentos acerca da análise documental e da situação dos processos de habilitação."
Data: 26/05/2026
Horário: 19:00 h
Local: Salão Nobre Presidente João Brasil Vita (8°andar);
Endereço: Viaduto Jacareí 100, São Paulo, São Paulo
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço: www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube (www.youtube.com/camarasaopaulo) e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para se manifestar: Inscreva-se para comentar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas/inscricoes ou encaminhe sua manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também serão permitidas inscrições para discurso do público presente no auditório.
Para maiores informações, entre em contato pelo e-mail: financas@saopaulo.sp.leg.br.
Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher
Audiência Pública
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher da Câmara Municipal de São Paulo convida o público interessado a participar de Audiência Pública para prestação de contas da Secretaria Municipal da Saúde sobre a execução orçamentária e financeira do 1º Quadrimestre de 2026, conforme Lei Complementar 141/2012
Data: 27/05/2026
Horário: 13h00
Local: Câmara Municipal de São Paulo - Salão Nobre Presidente João Brasil Vita (8º andar) e Auditório Virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
PARA ASSISTIR: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo).
PARA PARTICIPAR: Inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em (http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas). Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Para maiores informações: saude@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento convida o público a participar da audiência pública que esta Comissão realizará para debater a seguinte matéria:
Metas fiscais do 1º quadrimestre de 2026.
Atendendo ao disposto no artigo 9º, § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida no período.
Convidados:
- Sr. Luis Felipe Vidal Arellano - Secretário Municipal da Fazenda;
- Sr. Clodoaldo Pelizzoni - Secretário Municipal de Planejamento e Eficiência;
- Sr. Domingos Dissei - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Data: 28/05/2026
Horário: 10:00 h
Local: Sala Oscar Pedroso Horta (1º subsolo) e Auditório virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço: www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube (www.youtube.com/camarasaopaulo) e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para se manifestar: Inscreva-se para comentar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas/inscricoes ou encaminhe sua manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também serão permitidas inscrições para discurso do público presente no auditório.
Para maiores informações, entre em contato pelo e-mail: financas@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Audiência Pública
A Comissão de Administração Pública convida o público a participar da audiência pública que esta Comissão realizará para debater a seguinte matéria:
1) PL 388/2026 - Autor: Executivo - RICARDO NUNES - Dispõe sobre a revalorização das Tabelas do Regime de Remuneração por Subsídio do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana.
Data: 28/05/2026
Horário: 13:00 h
Local: Salão Nobre Presidente João Brasil Vita (8º andar) e Auditório virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
PARA ASSISTIR: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo).
PARA PARTICIPAR: Inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em (http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas). Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Para maiores informações: adm@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA
Audiência Pública
A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica convida o público a participar da audiência pública que esta Comissão realizará para debater o seguinte tema:
A implementação, os impactos e as condições da escala de trabalho 6x1 dos trabalhadores do transporte público no Município de São Paulo.
Data: 11/06/2026
Horário: 16:00 h
Local: Sala Tiradentes (8 andar) e Auditório virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço: www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube (www.youtube.com/camarasaopaulo) e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para se manifestar: Inscreva-se para comentar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas/inscricoes ou encaminhe sua manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também serão permitidas inscrições para discurso do público presente no auditório.
Para maiores informações, entre em contato pelo e-mail: transito@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
PARECER Nº 685/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 388/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito, que dispõe sobre a revalorização das Tabelas do Regime de Remuneração por Subsídio do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana.
Conforme a Exposição de Motivos que acompanha o projeto, “A propositura tem por objetivo promover a valorização dos profissionais integrantes do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana por meio da ampliação dos percentuais decorrentes das promoções verticais, bem como pelo aperfeiçoamento da estrutura remuneratória final da carreira”.
Sob o estrito aspecto da legalidade, a propositura reúne condições de seguir em tramitação.
As normas gerais sobre processo legislativo estão dispostas nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A propósito do tema, dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, organização administrativa, serviços públicos e sobre atribuições e regime jurídico dos servidores públicos da União e Territórios.
Em discussão do tema, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.061, o eminente Ministro Carlos Britto preleciona que o § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao Chefe do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alíneas a e c do inciso II do art. 61). Insistindo nessa linha de opção política, a mesma Lei Maior de 1988 habilitou os presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça a propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, tudo nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 96. A jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o entendimento de ser a cláusula de reserva de iniciativa, inserta no § 1º do artigo 61 da Constituição Federal de 1988, corolário do princípio da separação dos Poderes. Por isso mesmo, de compulsória observância pelos estados, inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste. (Voto do Ministro Carlos Britto, no julgamento da ADIN nº 3.061, DJ 09.06.2006).
Nesse passo, o art. 37, § 2º, incisos II e III, da nossa Lei Orgânica, veio a estabelecer que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre fixação ou aumento de remuneração dos servidores e seu regime jurídico, restando, atendida, portanto, a cláusula de reserva de iniciativa conferida ao Chefe do Poder Executivo.
No mérito, o projeto dá cumprimento ao disposto no art. 81 da Lei Orgânica do Município, o qual estabelece, como um dos princípios norteadores da atuação da Administração, o princípio da valorização dos servidores públicos.
Importante mencionar que, em atendimento aos requisitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foi acostada aos autos deste processo legislativo a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para despesa com pessoal (folhas 4 dos autos).
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, sem prejuízo da análise das Comissões de Mérito quanto à conveniência e oportunidade da propositura, dependendo a aprovação da proposta do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Abstenção
Luna Zarattini (PT) - Abstenção
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Contrário
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 677/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 378/2025
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa dos Nobres Vereadores Renata Falzoni, Marina Bragante, Nabil Bonduki, Sandra Santana, Silvinho Leite, Gilberto Nascimento, João Jorge, Fabio Riva, Marcelo Messias, Eliseu Gabriel, Keit Lima e Professor Toninho Vespoli, que dispõe sobre a autorização de criação do Programa Vagas Verdes nas vias do Município de São Paulo.
O projeto foi aprovado em 29 de abril de 2026, em 2ª votação durante a 78ª Sessão Extraordinária da 19ª legislatura, na forma do Substitutivo das Comissões Reunidas com Emenda da Liderança do Governo.
Tendo em vista a aprovação dessa emenda em 2ª votação, o projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para a elaboração do parecer propondo a redação final.
Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto das alterações aprovadas, segue abaixo o texto com a redação final:
PROJETO DE LEI Nº 378/2025
Dispõe sobre o Programa Vagas Verdes nas vias do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Capítulo I
Da definição das Vagas Verdes e demais conceitos empregados
Art. 1º Fica autorizada a criação do Programa Vagas Verdes no Município de São Paulo, voltado a transformar áreas de estacionamento de veículos em espaços permeáveis e vegetados, promovendo a sustentabilidade urbana, a melhoria do microclima local e a adaptação às mudanças climáticas.
Parágrafo único. As Vagas Verdes farão parte da Infraestrutura Verde e Azul do município.
Art. 2º Entende-se por Vaga Verde a área predominantemente permeável e configurada como microambiente natural que ocupa parte dos espaços destinados ao estacionamento de veículos nas vias, para a valorização da paisagem urbana, ecossistêmica, paisagística, controle da poluição difusa e o manejo sustentável das águas pluviais.
Parágrafo único. A Vaga Verde será projetada para que, por sua localização, geometria, composição de solo drenante e vegetação de cobertura, favoreça a infiltração, reduza a velocidade de escoamento e apoie o controle da poluição difusa, entre outros serviços ecossistêmicos.
Art. 3º A Vaga Verde será composta por espécies da vegetação nativa, preferencialmente espécie de porte arbóreo, mas também forrações e plantas arbustivas, a fim de criar diferentes estratos para promover a biodiversidade e a fauna do solo.
Parágrafo único. Dentro da área da Vaga Verde deve ser priorizado o plantio de espécies vegetais atrativas à fauna com diversidade de formas de vida e as ações de manejo mínimo, visando a formação de diferentes estratos e a proteção do solo com a manutenção das folhas, galhos e troncos caídos, para a criação de abrigos naturais para a fauna.
Art. 4º Para os fins de aplicação desta lei, utilizam-se as seguintes definições:
I - ilhas de calor urbano: fenômeno climático caracterizado pelo diferencial térmico observado entre as áreas urbanas e as regiões circundantes menos urbanizadas, resultado da modificação antrópica do meio natural;
II - infraestrutura verde e azul: conjunto de sistemas naturais da cidade de São Paulo, relacionados às áreas verdes e às águas urbanas, integrando funções ambientais, hidráulicas, paisagísticas e sociais;
III - pista: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais;
IV - justiça climática: abordagem que conecta ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas com a promoção da equidade e da justiça social, visando reduzir os impactos da mudança do clima sobre aqueles que não lhe deram causa, como os grupos mais vulneráveis das populações periféricas e de menor renda.
Capítulo II
Dos Objetivos do Programa Municipal de Vagas Verdes
Art. 5º São objetivos do Programa Municipal de Vagas Verdes:
I - ampliar a cobertura vegetal e arbórea;
II - reduzir a impermeabilização do solo;
III - auxiliar na adaptação às mudanças climáticas;
IV - diminuir os efeitos de ilhas de calor urbano;
V - ampliar as áreas verdes permeáveis, contribuindo para maior infiltração da água no solo;
VI - apoiar o estabelecimento de conectividade entre fragmentos de vegetação, de modo a apoiar a constituição de corredores ecológicos;
VII - criar paisagens urbanas únicas, enriquecidas com estratos vegetais diversos e compostas por plantas preferencialmente nativas do Município de São Paulo, conforme legislações e atos vigentes;
VIII - propiciar espaços de descanso e contemplação para a população; de refúgio, suporte e conectividade para fauna urbana.
Capítulo III
Da Aplicação e Critérios de Implantação
Art. 6º A Vaga Verde será implantada nas faces de quadras adjacentes a vias em que seja permitido o estacionamento de veículos na pista, considerando as características da via, do subsolo, de declividade, de drenagem do meio-fio e de uso do entorno, condicionadas à aprovação dos órgãos competentes do Poder Executivo, a serem definidos em regulamento, observadas as seguintes diretrizes:
I - instalação em parte das pistas, junto às guias de calçadas, ocupando a mesma largura da faixa destinada ao estacionamento junto ao meio fio nas vias em que forem implantadas, sem causar interferência na faixa de rolamento, de modo a minimizar os problemas de segurança e fluidez do trânsito do local;
II - preferência para a implantação de Vagas Verdes em continuidade no lugar da implantação de vagas isoladas, com a finalidade de serem criadas faixas de permeabilidade e incremento da cobertura vegetal com o objetivo de melhorar o microclima local, amenizar ilhas de calor, aumentar a área de retenção e infiltração de águas pluviais e de integração da microfauna abrigada;
III - preferência para a implantação de Vagas Verdes em regiões mais vulneráveis à ocorrência de eventos climáticos extremos, principalmente ondas de calor, enchentes e enxurradas, e em regiões com menor cobertura vegetal, de modo a promover a justiça climática;
IV - integração das Vagas Verdes com a rede de drenagem no local de implantação, visando escoar a água captada, observando-se os atos normativos, instruções e manuais vigentes para evitar a obstrução e sobrecarga das redes de drenagem existentes.
§ 1º A implantação das Vagas Verdes na cidade seguirá as estratégias e ações previstas no Plano Municipal de Arborização Urbana e demais planos aplicáveis.
§ 2º As Vagas Verdes poderão ser utilizadas como instrumento de acalmamento do tráfego motorizado, inclusive nas proximidades de esquinas, com o objetivo de melhorar as condições de travessia para pedestres.
§ 3º A implantação de Vagas Verdes deverá ocorrer de forma a não obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento.
§ 4º A escolha do tipo e porte da vegetação deve preservar a intervisibilidade entre motoristas e pedestres, especialmente crianças e cadeirantes, de forma a não resultar em local com potencial de acidente.
§ 5º A implantação de Vagas Verdes em vias com pavimentação em paralelepípedos, mesmo quando cobertos por massa asfáltica, terão os blocos de pedra aproveitados na composição paisagística da vaga convertida.
§ 6º Em vias com pavimentação em paralelepípedos com declividade acentuada, os blocos de paralelepípedos deverão ser reaproveitados na composição do escalonamento de rampas, que poderão ser contidas a cada degrau para retardar e absorver as águas de chuvas intensas e enxurradas.
§ 7º Podem ser incluídas nas Vagas Verdes medidas de drenagem sustentável, tais como jardins de chuva, canteiros pluviais, biovaletas, trincheiras de infiltração, depressões vegetadas e pisos permeáveis que potencializem os efeitos de infiltração, filtração e retenção das Vagas Verdes.
Art. 7º O munícipe interessado na implantação de Vaga Verde em sua quadra poderá fazer solicitação junto ao órgão competente, a ser definido em regulamento, que procederá à análise da viabilidade da demanda.
§ 1º O munícipe poderá apoiar a Administração Pública no monitoramento da Vaga Verde mediante comunicações acerca de seu estado, inclusive com relatórios fotográficos, comprovando a situação ou solicitando providências de manutenção.
§ 2º As ações de monitoramento consistem na verificação das condições mobiliárias e fitossanitárias da Vaga Verde adotada, e incluem:
I - identificação de processos erosivos;
II - identificação de pragas ou de deterioração da cobertura verde;
III - comunicação e envio de relatório fotográfico ao Poder Executivo, contendo a situação e estado de conservação da Vaga Verde, demonstrando possíveis ocorrências e danos que possam comprometer o funcionamento e a eficiência da Vaga Verde, visando a adoção de medidas mitigatórias ou a desativação da Vaga Verde.
§ 3º As ações de manutenção rotineiras que podem ser objeto de comunicação são:
I - limpeza, por meio de varrição regular da via e retirada de objetos que possam obstruir parcial ou integralmente as entradas e saídas de água;
II - manejo hídrico, na regularidade sazonal que a vegetação existente exija;
III - poda adequada, com a manutenção do crescimento das vegetações dentro do perímetro da Vaga Verde;
IV - manejo fitossanitário integrado e controle de plantas espontâneas, priorizando métodos preventivos, biológicos e culturais para o monitoramento e controle de pragas e doenças;
V - substituição e replantio de espécimes vegetais em caso de doença, debilidade, furto ou roubo das espécimes plantadas;
VI - adubação e recomposição do substrato;
VII - controle e contenção de processos erosivos.
§ 4º Na hipótese de haver mais de um interessado em apoiar a Administração Pública no monitoramento de uma mesma Vaga Verde, terá preferência aquele cujo imóvel seja mais próximo à vaga e, se a distância for a mesma, a definição deverá ser feita por sorteio, limitando-se à permanência máxima de três anos por interessado, desde que haja outro interessado na mesma vaga após este período.
§ 5º Aplicam-se às Vagas Verdes as determinações do Decreto nº 52.062, de 30 de dezembro de 2010, quando for o caso.
§ 6º Em hipótese alguma o interessado poderá adquirir o uso privativo da Vaga Verde, restando esta sempre de uso e domínio público.
CAPÍTULO IV
Da Compensação Ambiental
Art. 8º A implantação de Vagas Verdes poderá ser utilizada como forma de conversão das compensações ambientais previstas em Termo de Compromisso Ambiental - TCA e como cumprimento de medidas reparatórias a serem firmadas nos Termos de Ajuste de Conduta - TAC, a depender de análise técnica detalhada e parecer jurídico, na forma e nas hipóteses a serem definidas em regulamento.
§ 1º Para os casos previstos no caput, as medidas de monitoramento e manutenções, bem como os prazos e responsabilidades para tais medidas, serão firmadas no âmbito dos respectivos Termos.
§ 2º Finalizados os prazos, as ações de manutenção passarão a ser de responsabilidade da Administração Pública, podendo as medidas de monitoramento ser concedidas ao munícipe interessado.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 686/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0129/2025
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa do Nobre Vereador Senival Moura, que dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Jilmar Augustinho Tatto.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com a biografia do homenageado e sua anuência por escrito, conforme exigência do artigo 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
A concessão de títulos honoríficos está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como nos artigos 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno, devendo ser observado o quorum da maioria qualificada de 2/3 para a sua aprovação.
Saliente-se que, não obstante o homenageado ocupe atualmente cargo de Deputado Federal[1], a alteração recente do § 1º do artigo 347 do Regimento Interno, pela Resolução nº 5, de 29 de abril de 2026, não veda a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação. Contudo, nos termos da nova redação do § 1º do art. 347 do Regimento Interno, fica vedada a entrega de títulos honoríficos nos 3 (três) meses que antecederem a realização das eleições.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, com vistas a: (i) adequar o projeto à técnica de elaboração legislativa; e (ii) corrigir a inconsistência entre a ementa, que confere Título de Cidadão Paulistano, e o art. 1º, que confere a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão. Tendo em vista que se trata de pessoa nascida em outro município e considerando os termos da anuência juntada ao presente Projeto de Decreto Legislativo, propomos:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0129/2025
Dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Jilmar Augustinho Tatto.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Jilmar Augustinho Tatto.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
[1] Deputado Federal Jilmar Tatto - Portal da Câmara dos Deputados
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Contrário
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT) - Relatoria
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 687/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 132/2025
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do Nobre Vereador Alessandro Guedes, que dispõe sobre a outorga de Salva de Prata a APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, como forma de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados em defesa dos direitos dos professores no Estado de São Paulo.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da instituição homenageada e a anuência por escrito de seu representante (fls. 05), conforme exigência do art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no art. 236, parágrafo único, inciso II, e arts. 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 132/2025
Concede Salva de Prata em homenagem à APEOESP (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo).
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Salva de Prata em homenagem à APEOESP (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo), como forma de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados em defesa dos direitos dos professores no Estado de São Paulo.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Contrário
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT) - Relatoria
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 688/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0139/2025
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa da nobre Vereadora Sonaira Fernandes, que visa outorgar a Salva de Prata às Semeadoras do Agro da FAESP/SENAR- SP, pelos relevantes serviços prestados ao desenvolvimento rural paulista e pelos reflexos positivos de suas ações na cidade de São Paulo.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da instituição homenageada e com a anuência de sua representante (fls. 05), conforme exigência do art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Contrário
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Contrário
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 689/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0005/2026
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do Nobre Vereador Adilson Amadeu, que concede Salva de Prata com o objetivo de homenagear o escritório Edgard Leite Advogados Associados (ELAA).
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da instituição homenageada e a anuência por escrito de seu representante (fls. 04), conforme exigência do art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0005/2026
Concede Salva de Prata em homenagem ao escritório Edgard Leite Advogados Associados (ELAA).
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Salva de Prata em homenagem ao escritório Edgard Leite Advogados Associados (ELAA).
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Contrário
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 690/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0023/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa do Nobre Vereador Carlos Alberto Bezerra Junior, que concede a honraria Título de Cidadão Paulistano ao Pastor Aluízio Antônio da Silva.
A matéria está embasada no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado e sua anuência por escrito (fls. 05), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos PELA LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como acrescentar a partícula “da” ao nome do homenageado, conforme termo de anuência de fls. 05.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0023/2026
Concede o Título de Cidadão Paulistano ao Pastor Aluízio Antônio da Silva.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano ao Pastor Aluízio Antônio da Silva.
Art. 2º A entrega da honraria se dará em Sessão Solene, convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Presidente Ad-hoc
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Silvão Leite (UNIÃO) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 691/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 0024/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa da Nobre Vereadora Pastora Sandra Alves, que dispõe sobre a outorga de Medalha Anchieta a Adson Belo da Silva.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
A matéria está embasada no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado e sua anuência por escrito (fls. 04), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos PELA LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0024/2026
Concede a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo a Adson Belo da Silva.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo a Adson Belo da Silva.
Art. 2º A entrega das honrarias se dará em Sessão Solene, convocada especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Presidente Ad-hoc
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Silvão Leite (UNIÃO) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 692/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0026/2026
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa da nobre Vereadora Pastora Sandra Alves, que dispõe sobre a outorga de Salva de Prata a IBF Church, em razão de sua atuação consistente e dos relevantes serviços prestados à comunidade paulistana.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da entidade homenageada e com a anuência por escrito de seu representante legal (fls. 4), conforme exigência do art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como nos artigos 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 693/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 31/2026
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do Nobre Vereador Hélio Rodrigues, que dispõe sobre a outorga de Salva de Prata à Associação Cultural Pagode da 27, pelos relevantes serviços prestados à cultura popular e ao desenvolvimento comunitário do bairro do Grajaú.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da instituição homenageada e a anuência por escrito de seu representante (fls. 07), conforme exigência do art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como nos artigos 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Abstenção
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Relatoria
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 694/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0038/2026
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa da nobre Vereadora Pastora Sandra Alves, que dispõe sobre a outorga de Salva de Prata à Casa do Oleiro Church.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com a biografia da homenageada e a anuência por escrito de sua representante legal, conforme exigência do artigo 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como nos artigos 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 695/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0040/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa da Nobre Vereadora Ana Carolina Oliveira, que visa outorgar Título de Cidadã Paulistana à Senhora Cristine Nascimento Guedes Costa.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com a biografia da homenageada e sua anuência por escrito, conforme exigência do artigo 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
A concessão de títulos honoríficos está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como nos artigos 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno, devendo ser observado o quorum da maioria qualificada de 2/3 para a sua aprovação.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 696/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0049/2026
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do Nobre Vereador Isac Félix, que visa outorgar Salva de Prata à Igreja Cristo Salva - Ministério Tio Cássio.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da instituição homenageada e a anuência por escrito de sua representante (fls. 2 e 4), conforme exigência do art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como nos artigos 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 697/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0053/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa do Nobre Vereador Hélio Rodrigues, que dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Paulistano ao Senhor Deusdete José das Virgens.
A matéria está embasada no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado e sua anuência por escrito (fls. 05), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Contrário
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT) - Relatoria
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 698/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0054/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa do Nobre Vereador Marcelo Messias, que dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano ao Padre Atalmir Gabriel Jonas da Silva.
A matéria está embasada no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado e sua anuência por escrito (fls. 04), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Presidente Ad-hoc
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Silvão Leite (UNIÃO) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 699/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0056/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de autoria do Nobre Vereador Nabil Bonduki, que dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano a Percival Menon Maricato.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado, conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, e sua anuência por escrito (fls. 05).
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Contrário
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT) - Relatoria
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 700/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/2026
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do Nobre Vereador Silvão Leite, que dispõe sobre a outorga de Salva de Prata ao Rotary Club de São Paulo - Santo Amaro.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da instituição homenageada e a anuência por escrito de seu representante (fls. 04), conforme exigência do art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Presidente Ad-hoc
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Relatoria
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 701/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0049/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador Paulo Frange, que visa dispor sobre a inclusão do mês Julho Dourado no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, dedicado à promoção da saúde animal e prevenção de zoonoses.
A propositura ainda preconiza que durante o mês de julho o Poder Executivo poderá realizar ações como: i) iluminação de prédios públicos e monumentos na cor dourada; ii) campanhas educativas e mutirões de vacinação e microchipagem; iii) parcerias com entidades do terceiro setor, clínicas veterinárias e universidades para feiras de adoção.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Outrossim, sob o aspecto material, o projeto tem amparo no ordenamento jurídico.
Relevante notar as ações previstas no projeto têm caráter meramente indicativo e não cogente, encontrando amparo na existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com efeito, verifica-se que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral). Os arestos abaixo reproduzidos, a título ilustrativo, espelham este entendimento:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal de origem parlamentar que institui campanha de orientação e conscientização sobre as consequências do acúmulo de lixo nas ruas do Município de Jundiaí. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das atribuições administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Lei que cuida de assunto local, relativo à proteção do meio ambiente e controle da poluição. Precedentes deste Órgão Especial. Ausência de dotação orçamentária específica que não torna a lei inconstitucional, importando, no máximo, na inexequibilidade da norma no mesmo exercício orçamentário em que fora promulgada. Precedentes do STF. Procedência parcial do pedido. Expressões e dispositivos legais que fazem referência genérica à sanção de multa, sem, contudo, prever de forma exata e clara o 'quantum' cominado para a hipótese de infração administrativa, o que contrasta com o princípio da legalidade estipulado no artigo 111 da Constituição Paulista. Vedado ao Poder Legislativo deixar ao arbítrio do administrador a disciplina de matéria reservada à lei.
Procedência parcial do pedido. Liminar cassada.” (TJSP, ADI nº 2150170- 91.2016.8.26.0000, j. 19/10/16, grifamos)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.707, de 14 de março de 2019, dispondo sobre a criação da Campanha Publicitária Educativa de Conscientização quanto ao alcoolismo. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal. Organização administrativa. Não interferência em gestão administrativa. Observância ao princípio da separação dos poderes. Ação improcedente.
(...)
A matéria tratada não está prevista no art. 24, § 2º, da Constituição Estadual, onde elencadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Não há como reconhecer inconstitucionalidade sob esse fundamento.
(...)
O princípio constitucional da 'reserva de administração' segundo o Pretório Excelso, “... impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.” (RE nº 427.574-ED j. de 13.12.11 Rel. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI nº 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rel. p/ o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11). A lei nº 3.707/19 limita-se a determinar que “os órgãos competentes responsáveis” (art. 3º) mantenham a campanha em redação absolutamente genérica, além de deixar sua regulamentação (art. 4º) a encargo do Poder Executivo.”
(TJSP, ADI nº 2086116-14.2019.8.26.0000, j. 07/08/19, grifamos)
Destarte, seja pelo aspecto formal, seja no que tange à matéria de fundo, o projeto está em sintonia com as normas vigentes.
Para ser aprovada, a propositura depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, que visa adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, sem prejuízo de outras alterações de mérito que reputamos necessárias:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0049/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o mês “Julho Dourado”, dedicado à saúde e ao bem-estar animal.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................. ...............................
........................................................................................................................
CXXIX - .........................................................................................................
........................................................................................................................
- Julho Dourado, a ser realizado anualmente durante todo o mês de julho, com o objetivo de sensibilizar a população sobre a saúde de animais domésticos e de rua, com foco na promoção do seu bem-estar e guarda responsável, prevenção e controle de zoonoses, como raiva, leishmaniose e esporotricose, incentivo à vacinação e castração e combate aos maus- tratos e ao abandono;” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 702/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0246/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Cris Monteiro, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Women Invest Summit”, a ser realizado anualmente na terceira semana do mês de setembro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0246/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Women Invest Summit”, a ser realizado anualmente na terceira semana do mês de setembro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ......................................................................................... ...................
........................................................................................................ ..................
CCX - terceira semana de setembro:
..........................................................................................................................
........................................................................................................ ..................
- “Women Invest Summit”, congresso de inteligência financeira para mulheres;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Contrário
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Contrário
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 703/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0315/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereador Major Palumbo, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia do Explosivista”, a ser realizado anualmente no dia 9 de junho.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0315/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia do Explosivista”, a ser realizado anualmente no dia 9 de junho.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ......................................................................................... ...................
........................................................................................................ ..................
CX -...................................................................................................................
..........................................................................................................................
- 09 de junho:
- Dia do Explosivista;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 704/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0345/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador Gilberto Nascimento, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, a “Semana Municipal de Conscientização sobre Alergia Alimentar”, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de maio.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0345/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a “Semana Municipal de Conscientização sobre Alergia Alimentar”, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de maio.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ......................................................................................... ...................
........................................................................................................ ..................
CV - ...................................................................................................................
........................................................................................................................
- terceira semana do mês de maio:
..........................................................................................................................
........................................................................................................ ..................
- Semana Municipal de Conscientização sobre Alergia Alimentar;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 705/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 662/2025
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Eliseu Gabriel, que “altera a denominação da Avenida Presidente Castelo Branco para Avenida Jornalista Audálio Dantas, em conformidade com o Decreto Municipal n° 57.146/2016, que institui o “Programa Ruas de Memória”.
Sob o aspecto jurídico, o projeto pode seguir em tramitação.
Com efeito, a matéria de fundo é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, estabelece que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
Para poder emitir seu parecer, esta Comissão solicitou ao Poder Executivo informações sobre o bem a ser denominado. Em resposta (fls. 13-27), o Poder Executivo manifestou-se favoravelmente à aprovação da proposta, apontando que a alteração de nome se insere dentre as hipóteses admitidas pela Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, cujo art. 5º, inc. IV, autoriza a mudança quando tratar de denominação referente a autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.
Além disso, o Executivo aponta que, não obstante a ausência de comprovante de consulta aos moradores ou domiciliados locais, o logradouro não está localizado em área residencial, e sim em área comercial e empresarial, pelo que conclui haver condições legais para o prosseguimento da propositura (fls. 14).
Em síntese, o projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por se tratar de alteração de denominação, para a sua aprovação será necessário o voto favorável da maioria absoluta dos membros, na forma do art. 40, § 3º, XVI, da Lei Orgânica Municipal.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo proposto para adequar o projeto à técnica de elaboração legislativa, bem como alterar a descrição do logradouro para sua perfeita caracterização, segundo os dados técnicos informados pelo Executivo a fls. 26:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 662/2025
Altera a denominação da Avenida Presidente Castelo Branco para Avenida Jornalista Audálio Dantas.
Art. 1º Fica alterada para Avenida Jornalista Audálio Dantas a denominação da Avenida Presidente Castelo Branco, CODLOG 04.561-6, denominada pelos Decretos nº 7.178/1967 e 15.635/1979, com início na Avenida Embaixador Macedo Soares, na altura da Avenida Santa Marina, divisa entre os setores 99 e 197, e término na Avenida Condessa Elisabeth de Robiano, junto à Ponte Presidente Jânio Quadros (setor 196, quadra 13), situada nos distritos Barra Funda, Bom Retiro, Pari e Belém, nas Subprefeituras Lapa, Sé e Mooca.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Contrário
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 706/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 962/2025
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Celso Giannazi, que denomina o Centro de Educação Infantil Eliane Cristina Silva o Centro de Educação Infantil Parque Edu Chaves, situado na Rua Hintem Martins, nº 390, Parque Edu Chaves, Distrito Jaçanã.
Na justificativa da proposta, o autor consigna que a escolha do nome partiu dos docentes, quadro de apoio e da gestão escolar, para fazer justa homenagem a uma profissional dedicada e carinhosa, falecida no ano de 2025. Assim, a justificativa apresenta biografia circunstanciada da pessoa a ser homenageada, além de ata da assembleia do Conselho da escola na qual se deliberou a alteração do nome da unidade, declaração de consentimento para uso de nome de pessoa falecida e certidão de óbito.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação.
Com efeito, a matéria de fundo é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, estabelece que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
Para emitir seu parecer, esta Comissão solicitou ao Poder Executivo informações sobre o bem a ser denominado. Em resposta (fls. 19-29), o Poder Executivo manifestou-se favoravelmente à aprovação da proposta, apontando que a unidade escolar está localizada no endereço indicado e não possui denominação oficial registrada, que a denominação proposta não constitui homonímia e que a proposta atende aos requisitos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por tratar-se de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 707/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 101/2025
Trata-se de Projeto de Resolução, de autoria da nobre Vereadora Edir Sales, que institui, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Prêmio “Jurista Prof. Dr. Rui Barbosa - Águia de Haia”, destinado a reconhecer pessoas físicas e jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à advocacia, especialmente à advocacia criminal, bem como a profissionais do Direito que tenham contribuído para o aprimoramento da atividade jurídica.
Nos termos da proposta, a honraria será concedida anualmente, mediante indicações encaminhadas à Câmara Municipal, sendo a entrega realizada em Sessão Solene, com a concessão de diploma e medalha alusivos à homenagem.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, com ajustes de técnica legislativa.
Inicialmente, registre-se que a propositura encontra amparo nos artigos 13, inciso I, e 14, inciso XIX, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribuem à Câmara competência para legislar sobre assuntos de interesse local e conceder honrarias ou homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços à coletividade, bem como no artigo 237 da Resolução nº 02/91 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo), que estabelece ser a Resolução a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara.
Ademais, verifica-se que a iniciativa versa sobre a instituição de honraria de caráter eminentemente simbólico, inserida no âmbito da organização e funcionamento interno do Poder Legislativo, não havendo ingerência em matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo, tampouco criação de estrutura administrativa permanente. A composição da comissão julgadora, conforme delineada na proposta, não implica subordinação administrativa nem interfere na organização de outros Poderes.
A matéria deve ser submetida ao Plenário, pois não incide na hipótese o disposto no art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa, aplicável apenas aos projetos de lei.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo ora apresentado para adequar o projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, bem como para suprimir dispositivo que atribui a entidade privada competência no âmbito de procedimento interno da Câmara, sob pena de ofensa à autonomia do Poder Legislativo.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 101/2025
Institui o Prêmio “Jurista Prof. Dr. Rui Barbosa - Águia de Haia”, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Prêmio “Jurista Prof. Dr. Rui Barbosa - Águia de Haia”, a ser concedido anualmente em homenagem a pessoas físicas ou jurídicas, que tenham prestado relevantes serviços no exercício da advocacia em geral, em especial na área criminal.
Parágrafo único. O prêmio de que trata o “caput” poderá ser concedido a outros juristas e profissionais do Direito, tais como procuradores, promotores, defensores, delegados, juízes, desembargadores, ministros e a entidades ou instituições que tenham se destacado por sua atuação em defesa da Justiça, do Estado Democrático de Direito e das garantias fundamentais.
Art. 2º As indicações dos homenageados poderão ser apresentadas por Vereadores ou por entidades representativas da área jurídica, na forma a ser definida pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.
Parágrafo único. Serão encaminhadas ao Cerimonial da Câmara Municipal de São Paulo, até o dia 30 de junho de cada ano, a lista de indicados, acompanhada do nome completo, informações de contato e breve histórico e/ou justificativa que demonstre a contribuição do indicado para o recebimento da homenagem.
Art. 3º A escolha dos homenageados será realizada por comissão designada pela Câmara Municipal, observados critérios de relevância jurídica, atuação profissional e contribuição à sociedade.
Art. 4º O Prêmio consistirá em Medalha com imagem do jurista Rui Barbosa e Diploma de Honra ao Mérito sob o título “Rui Barbosa Prof. Dr. Honoris Causa”, que será assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 5º A entrega da honraria será realizada anualmente, em Sessão Solene especialmente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal, no mês de agosto, preferencialmente no Dia do Advogado.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 708/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0050/25.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Nobre Vereador Rubinho Nunes, que proíbe a participação de crianças e adolescentes em eventos públicos ou privados que façam alusão ou fomentem práticas LGBTQIA+.
O projeto reúne condições para seguir em tramitação.
Sob o aspecto jurídico, nada obsta o prosseguimento da tramitação do presente projeto de lei, haja vista que elaborado no regular exercício da competência legislativa desta Casa, conforme se demonstrará.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
Conforme prevê o art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude. Aos Municípios, cabe suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber (art. 30, II, da Constituição Federal).
O direito à proteção integral de crianças e adolescentes encontra fundamento constitucional no art. 227 da Lei Maior, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) estabelece como dever do Poder Público, além da família e da sociedade em geral, “assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (art. 4º).
A título de prevenção geral, o Estatuto busca garantir o sadio desenvolvimento da criança e do adolescente, a fim de evitar a ocorrência de qualquer ameaça ou violação de seus direitos básicos, razão pela qual dispõem os arts. 70 e 71:
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
(...)
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
No âmbito da prevenção especial, o legislador federal delegou ao Poder Público a competência para regulamentar a realização de eventos de diversão e espetáculos públicos, de modo a prevenir que o contato com determinados conteúdos possam prejudicar o sadio desenvolvimento da criança e do adolescente. Veja-se:
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Como medida preventiva, cumpre à autoridade judiciária a possibilidade de autorizar a entrada e permanência de criança e adolescente em bailes e outras promoções dançantes, bem como em boates e congêneres. Confira-se, a esse respeito, a redação do art. 149 do ECA:
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
(...)
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
(...)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de frequência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Vê-se que a presente proposta legislativa está em sintonia com o ordenamento jurídico, em especial no que se refere às normas de prevenção dispostas no ECA e aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal.
Por se tratar de projeto que versa sobre atenção à criança e ao adolescente deverão ser convocadas durante a sua tramitação pelo menos 2 (duas) audiências públicas, nos termos do art. 41, XI, da Lei Orgânica.
Para aprovação, o projeto deverá contar com o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, com fundamento no art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica.
Ante o exposto somos,
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Contrário
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Contrário
Thammy Miranda (PSD) - Contrário
PARECER Nº 709/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 302/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da nobre Vereadora Sandra Santana, que institui diretrizes para a Política Municipal de Gastronomia Social no Município de São Paulo, reconhece seu caráter estratégico e estabelece instrumentos de valorização, mapeamento e apoio institucional.
De acordo com a proposta, são instituídas diretrizes para a Política Municipal, visando reconhecer, valorizar e orientar iniciativas que utilizem a alimentação e a gastronomia como instrumentos de desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental.
Nesse contexto, a propositura define a Gastronomia Social como “conjunto de iniciativas que utilizam a alimentação, a produção alimentar e as atividades gastronômicas como ferramentas de inclusão social, qualificação profissional, geração de trabalho e renda, promoção da segurança alimentar e fortalecimento comunitário” (art. 2º).
A propositura estabelece como diretrizes da política: o reconhecimento da Gastronomia Social como instrumento de inclusão produtiva e desenvolvimento social; a valorização das iniciativas existentes no Município, com especial atenção aos territórios periféricos e populações em situação de vulnerabilidade social; o estímulo à qualificação profissional e ao empreendedorismo; a promoção da segurança alimentar e nutricional; o incentivo a práticas sustentáveis na cadeia alimentar; o estímulo ao desenvolvimento territorial e comunitário; a promoção da inclusão social, da diversidade e da equidade de oportunidades; o incentivo à articulação entre Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada (art. 3º, I a VIII).
Além disso, o projeto estabelece orientação para as ações da política, a partir dos eixos educação e qualificação profissional; empreendedorismo e geração de renda; promoção do direito humano à alimentação adequada, incluindo ações de combate à fome, redução do desperdício de alimentos e fortalecimento de redes de apoio alimentar; sustentabilidade ambiental; inclusão social, diversidade e equidade (art. 4º).
Ainda nos termos da proposta, o Poder Executivo poderá adotar medidas de apoio à Gastronomia Social, como o reconhecimento institucional de iniciativas relevantes; o incentivo à qualificação profissional e ao empreendedorismo; o apoio à articulação entre atores públicos e privados; o estímulo ao mapeamento e à sistematização das iniciativas existentes; o incentivo a ações que promovam inclusão produtiva e desenvolvimento territorial; e o reconhecimento de iniciativas e experiências já desenvolvidas no Município, como o Prêmio Gastronomia Social Paulistana, que evidenciam o impacto social, econômico e territorial do setor (art. 6º, I a VI).
Por fim, a propositura prevê, no âmbito da implementação da política pública, o mapeamento das ações de Gastronomia Social existentes no Município, o reconhecimento institucional de agentes e projetos vinculados ao setor e o apoio a iniciativas voltadas ao desenvolvimento territorial e à inclusão produtiva (arts. 7º a 9º).
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação.
A proposta encontra fundamento na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Além disso, a matéria insere-se no âmbito da competência comum dos entes federativos para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promover a integração social dos setores desfavorecidos e prestar assistência pública, conforme previsto no art. 23, incisos II e X, da Constituição Federal.
A propositura também guarda consonância com o direito social à alimentação, expressamente previsto no art. 6º da Constituição Federal, bem como com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
No aspecto material, a proposta ostenta caráter predominantemente programático, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes gerais voltadas ao reconhecimento institucional da Gastronomia Social como instrumento de inclusão produtiva, segurança alimentar e desenvolvimento territorial, sem impor obrigações concretas de execução ao Poder Executivo.
Com efeito, o projeto não cria órgãos públicos, cargos, funções ou despesas obrigatórias, tampouco interfere diretamente na estrutura administrativa do Município, restringindo-se à formulação de parâmetros gerais para eventual atuação administrativa futura.
Observe-se, ademais, que a própria propositura explicita, em seu art. 10, que “esta Lei estabelece diretrizes gerais, não criando obrigações de execução específica nem despesas obrigatórias ao Poder Executivo”, evidenciando sua natureza orientadora e não impositiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal vem admitindo a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que estabeleçam diretrizes gerais de políticas públicas, desde que ausentes a imposição de atos concretos de gestão administrativa e a incidência de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
A esse respeito:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.” (STF, Tema 917 de Repercussão Geral)
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a instituição de políticas públicas por iniciativa parlamentar não viola, por si só, o princípio da separação dos Poderes, desde que preservado espaço de conformação administrativa ao Poder Executivo.
A controvérsia, inclusive, vem sendo examinada de forma reiterada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem admitido a constitucionalidade de leis programáticas voltadas à concretização de direitos sociais, desde que ausente ingerência concreta na estrutura administrativa. Nesse sentido:
“Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito do Município de Santo André contra a Lei municipal 10.840/2025 que "Dispõe sobre a prioridade das mulheres vítimas de violência doméstica no acesso às vagas de cursos profissionalizantes ofertados pela Prefeitura Municipal de Santo André." Matéria que não é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Ausência de Ofensa ao princípio da separação de poderes. norma que não implica gastos financeiros, razão pela qual revela-se desnecessária previsão quanto a recursos orçamentários. demanda julgada improcedente, revogada a liminar.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2330330-96.2025.8.26.0000, Rel. Des. Campos Mello, j. 18/03/2026, destacamos)
“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município da Estância de Socorro - Lei nº 4.950/2025, de iniciativa parlamentar, que "Institui a Política Municipal de Assistência Psicológica a Pessoas em Tratamento Oncológico" - Alegação de usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo - Descabimento - Lei que não trata da estrutura ou da atribuição de órgão da Administração, tampouco do regime jurídico de seus servidores - Matéria de iniciativa comum, pois destinada a concretizar direitos sociais já previstos na Constituição Federal e em Lei Federal - Inteligência do Tema n. 917 de Repercussão Geral do E. STF - Ausência de ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo - Precedentes deste C. Órgão Especial - AÇÃO IMPROCEDENTE.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2286510-27.2025.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 10/12/2025, destacamos)
No caso concreto, a proposta não impõe cronograma de execução, não impõe providências administrativas concretas, nem esgota a discricionariedade administrativa do Executivo, limitando-se à instituição de diretrizes gerais e instrumentos de incentivo e reconhecimento institucional.
Dessa forma, não se verifica violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, no art. 5º da Constituição Estadual e no art. 6º da Lei Orgânica do Município.
A aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Abstenção
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 710/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0116/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Kenji Ito, que altera os artigos 1º e 2º da Lei nº 16.816, de 2 de fevereiro de 2018, que estabelece como ilícito administrativo a coação exercida por guardadores de carros (“flanelinhas”).
Segundo a Justificativa, a propositura prevê a proibição da atividade de “flanelinhas” em shows e zonas culturais, com o objetivo de assegurar que tais áreas, destinadas ao lazer, à cultura e à convivência social, permaneçam organizadas e seguras, preservando o direito de ir e vir da população e a livre fruição dos eventos.
Outro ponto relevante do projeto é a redução do período de reincidência de cinco anos para seis meses. A Justificativa denota que o prazo atualmente previsto mostra-se excessivamente dilatado e acaba por esvaziar o caráter pedagógico e preventivo da sanção administrativa. Ao reduzir esse intervalo, a proposta busca reforçar o princípio da efetividade da norma, permitindo que a reiteração da conduta seja reconhecida em prazo razoável e que as penalidades sejam aplicadas de maneira proporcional e tempestiva, inibindo a continuidade da prática irregular.
Ademais, propõe-se que, além dos fiscais da prefeitura, também a Guarda Civil Metropolitana (GCM) possa autuar os infratores, desde que comprovado o ilícito administrativo.
Sob o aspecto jurídico, nada obsta o prosseguimento do projeto, que dispõe sobre matéria de interesse local, encontrando fundamento no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Por interesse local, segundo Dirley da Cunha, entende-se, “não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato” (Curso de Direito Constitucional, 2ª Ed., Salvador, Juspodivm, 2008, p. 841).
No que tange ao aspecto material, o projeto constitui medida de poder de polícia administrativa, sobre o qual dispõe o art. 78, do Código Tributário Nacional:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Na espécie, trata-se especificamente do exercício do poder de polícia das atividades urbanas em geral, que, consoante Hely Lopes Meirelles, “[...] é inerente ao Município para a ordenação da vida urbana, nas suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem-estar da coletividade. Por isso, a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal regulamentação e das respectivas sanções como legítima expressão do interesse local” (Direito Municipal Brasileiro, 16ª edição, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 516 - grifos acrescentados).
Não há duvidas de que inibir a coação exercida pelos denominados “flanelinhas” contribui para o sossego e bem estar da coletividade e a ordenação da vida na cidade.
No entanto, especificamente no que se refere à intenção de conferir competência fiscalizatória à GCM sobre a atividade de “flanelinhas”, a medida não merece prosperar.
Isso porque a medida trata de matéria afeta à organização administrativa, cuja iniciativa legislativa é privativa do Prefeito (art. 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município), a quem compete, ainda, exercer a direção da administração municipal (art. 69, inciso II, da Lei Orgânica do Município) e dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal (art. 70, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município).
Organização administrativa, segundo José dos Santos Carvalho Filho, “resulta de um conjunto de normas jurídicas que regem a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica, as formas de atuação e controle dos órgãos e pessoas, no exercício da função administrativa” (Manual de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 25ª ed., 2012, p. 447).
Nas palavras do ilustre jurista Hely Lopes Meirelles (Estudos e Pareceres de Direito Público, Ed. RT, 1984, p. 24) encontra-se precisa distinção acerca dos âmbitos de atuação dos Poderes Executivo e Legislativo:
“3. Em conformidade com os preceitos constitucionais pertinentes, a atribuição primordial da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais, ao passo que a do Prefeito é a Executiva, compreendendo a função governamental, exercida através de atos políticos, e a administrativa, mediante atos administrativos aqueles e estes concretos e específicos (...) 4. Em conclusão, a Câmara não administra e muito menos governa o Município, mas apenas estabelece normas de administração, reguladoras da atuação administrativa do Prefeito. É nisso exatamente que reside a marca distintiva entre a função normativa da Câmara e a atividade executiva do Prefeito: o Legislativo atua como poder regulatório, genérico e abstrato. O Executivo transforma os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.”
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de: (i) evitar a incidência de inconstitucionalidade por violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, pelas razões destacadas anteriormente; (ii) eliminar o dispositivo que reduzia o prazo de reincidência para fins de cobrança de multa dobrada, tendo em vista o princípio da razoabilidade; e (iii) adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0116/2026
Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 16.816, de 2 de fevereiro de 2018, que estabelece como ilícito administrativo a coação exercida por guardadores de carros (“flanelinhas”).
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.816, de 2 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º......................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - estabelecer-se em áreas de shows, grande movimentação popular e zonas de interesse cultural e comercial com o objetivo de guardar veículos nos logradouros próximos às zonas citadas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Abstenção
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Contrário
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 711/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 398/25
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa dos Nobres Vereadores Simone Ganem e Silvinho Leite, que visa dispor sobre a presença de atendente pessoal na rede de ensino público e privado no município de São Paulo.
De acordo com a propositura, as escolas públicas e privadas do Município ficam obrigadas a permitir o ingresso de “atendente pessoal” para alunos com deficiência, desde que haja laudo médico e requerimento da família.
O projeto prevê, ainda, que o atendente será custeado pelo responsável legal e não substitui profissionais da escola. Ademais, o atendente não exercerá atividade pedagógica e não poderá interferir nas funções desempenhadas pelos colaboradores da escola.
Na justificativa ao projeto, os autores mencionam que a propositura foi baseada na Lei Estadual nº 17.158/2019, atualizada pela lei 17.798/2023, e, especialmente, no Decreto Estadual nº 68.415/2024, que justamente dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino.
Sob o aspecto jurídico, o projeto pode prosseguir em tramitação, já que elaborado no regular exercício da competência legislativa desta Casa, para editar normas de interesse local, bem como para tratar de normas relativas à proteção das pessoas com deficiência.
Impende observar que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal. E compete concorrentemente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, em atenção ao disposto nos artigos 24, inciso XIV e 30, inciso I, da Carta Maior.
No exercício da competência federal, foi editada a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Especificamente com relação ao atendente pessoal, o art. 3º da Lei assim define:
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
O art. 27 da Lei Federal estabelece que “a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem”.
Como visto, a norma federal já prevê a obrigatoriedade de inclusão das pessoas com deficiência, de forma a possibilitar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos.
No âmbito estadual, é relevante notar, conforma já apontado na justificativa ao projeto, que o Governo Paulista editou o Decreto Estadual nº 68.415/2024, com o mesmo propósito que o presente feito, ou seja, dispor sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino.
Corroborando a pretensão ora em estudo, a Lei Orgânica do Município, no art. 226, determina que o Município buscará garantir à pessoa com deficiência sua inserção na vida social e econômica, com destaque para o inciso II, que visa assegurar “o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos”.
Deste modo, compreende-se que a proposta está em sintonia com o ordenamento jurídico e visa apenas disciplinar aspecto relacionado à determinação já contida na lei de âmbito nacional (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n°13.146/15) e garantida aos estudantes da rede estadual, pelo Decreto Estadual nº 68.415/2024.
Importante destacar que, no que tange às escolas públicas, o projeto não cria cargos e nem despesas públicas, razão pela qual não há motivo para afastar a competência legislativa parlamentar.
No que se refere às escolas privadas, o projeto também não traz custos às escolas e encontra fundamento jurídico no poder de polícia do Município, poder este conceituado por Hely Lopes Meirelles, quando preceitua que “tal poder é inerente ao Município para a ordenação da vida urbana, nas suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem-estar da coletividade. Por isso, a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal regulamentação e das respectivas sanções como legítima expressão do interesse local” (In, Direito Municipal Brasileiro, 16ª edição, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 516).
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas, em atenção ao disposto no art. 41, XI, da Lei Orgânica do Município.
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, com o objetivo de ajustar a redação do art. 1º, substituindo “acompanhante escolar” por “atendente escolar”, uma vez que há definições diferentes na Lei Federal supracitada.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 398/25
Dispõe sobre a presença de atendente pessoal na rede de ensino público e privado no município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Em caso de comprovada necessidade, mediante apresentação de laudo médico, a instituição de ensino fica obrigada a permitir a entrada de atendente pessoal do aluno, enquanto se fizer necessário.
§1º Para fins de aplicação desta lei, define-se como atendente pessoal a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais ao estudante com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
§2º A determinação prevista no caput se aplica às instituições de ensino público e privado do município de São Paulo.
Art. 2º Poderão contar com atendente pessoal, durante a sua permanência na unidade escolar, os estudantes diagnosticados:
I - com deficiência intelectual;
II - com Transtorno do Espectro Autista - TEA, assim considerados aqueles abrangidos pelo § 1° do artigo 1° da Lei federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
III - com Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD;
IV - com deficiências múltiplas associadas às condições referidas nos incisos I, II ou III deste artigo.
§1º O atendente pessoal:
I - será escolhido e indicado pelo responsável legal do estudante;
II - deverá contar com as habilidades necessárias para auxiliar o estudante nos cuidados básicos e essenciais no exercício de suas atividades diárias;
III - desempenhará as funções de que trata o §1º do artigo 1° desta lei, exclusivamente, quanto ao estudante beneficiado pela indicação;
IV - não exercerá atividade pedagógica e não poderá interferir nas funções desempenhadas pelos colaboradores da escola;
V - observará as orientações e determinações da direção da unidade escolar;
VI - não é agente público e manterá vínculo profissional, exclusivamente, com o responsável legal do estudante, se for o caso;
VII - terá a sua atuação integralmente custeada pelo representante legal do estudante;
VIII - não substitui os serviços e profissionais próprios da instituição de ensino, como professores, monitores, entre outros.
§2º A indicação de atendente pessoal constitui faculdade do representante legal do estudante, não podendo ser exigida pela unidade escolar.
§3º O ingresso do atendente pessoal na unidade escolar e a sua atuação dependerão, previamente:
I - de requerimento fundamentado;
II - do deferimento do pedido pela direção da escola;
III - da assinatura de termo de compromisso pelo atendente pessoal;
§4º O ingresso do atendente pessoal na unidade escolar e a sua atuação não poderão acarretar quaisquer ônus à unidade escolar.
Art. 3º A direção da unidade escolar poderá, a qualquer tempo, suspender ou revogar a autorização para a atuação do atendente pessoal.
§1º A autorização será suspensa ou revogada, a depender das circunstâncias:
I - se houver o desatendimento das disposições desta lei e seus regulamentos, ou dos aspectos específicos e operacionais pactuados na forma do artigo 4° desta lei;
II - em caso de prática de conduta inadequada no ambiente escolar;
III - se constatado qualquer prejuízo à atividade pedagógica.
§2º A suspensão ou revogação de que trata o "caput" será justificada e informada ao responsável legal do estudante.
§3º A direção da unidade escolar informará os fatos à autoridade policial, se a conduta do atendente pessoal constituir infração penal.
Art. 4º A direção da unidade escolar e o responsável legal do estudante poderão pactuar aspectos específicos e operacionais da atuação do atendente pessoal, observadas as disposições desta lei e de seus regulamentos.
Art. 5º O Poder Executivo editará normas complementares voltadas ao cumprimento do disposto nesta lei, especialmente, no que diz respeito:
I - aos requisitos de qualificação do atendente pessoal;
II - ao procedimento de indicação, inclusive, com a previsão de recurso em caso de indeferimento do requerimento;
III - à conduta do atendente pessoal e à sua interação no ambiente escolar;
IV - o procedimento a ser observado em caso de necessidade de suspensão ou revogação da autorização para atuação do atendente pessoal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Abstenção
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 712/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0425/2025
Trata-se de projeto de lei de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, que dispõe sobre a criação de uma ferramenta de cadastro e banco de dados para inclusão de pessoas com Alzheimer ou outras doenças mentais que causem a perda de memória, no programa “Smart Sampa”, com o objetivo de facilitar a localização de pessoas perdidas.
Nos termos do projeto, “a ferramenta consistirá em um sistema de cadastramento e banco de dados, onde os familiares ou responsáveis poderão registrar informações essenciais sobre a pessoa diagnosticada com Alzheimer ou outras doenças mentais que causem a perda de memória”. “O banco de dados será acessível pelas autoridades competentes, como Secretarias Municipais de Segurança Urbana, de Direitos Humanos e Cidadania, de Saúde e equipes de atendimento emergencial”. O cadastro será gratuito e facultativo para os familiares ou responsáveis, devendo ser criado um canal, com funcionamento 24 horas por dia, para que familiares ou responsáveis possam relatar o desaparecimento e solicitar as buscas pelo Programa “Smart Sampa”.
A propositura encontra condições para seguir em tramitação.
Sob o ponto de vista formal, cumpre observar que a regra é a de que a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
Cabe ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27.01.2021).
Nesse aspecto, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa. Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabelecer disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Nesse sentido, o entendimento adotado pelo STF, em sede de repercussão geral, no Agravo em Recurso Extraordinário - ARE nº 878.911/RJ, onde se debatia a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância em escolas:
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.” (grifos acrescentados)
O Órgão Especial do TJSP seguiu a mesma orientação ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 12.953, de 9 de maio de 2018, de iniciativa parlamentar, que também dispunha sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança em creches e escolas públicas municipais, tendo se pronunciado, sob o aspecto formal, pela ausência de vícios, mesmo não havendo especificação de dotação orçamentária ou fonte de custeio (ADI 2113734- 65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018).
Em seu aspecto de fundo, a propositura visa aperfeiçoar a prestação do serviço público de saúde, matéria sobre a qual a Constituição Federal determina que podem legislar concorrentemente a União, os Estados, o Distrito Federal e também os Municípios, para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (arts. 24, XII, e 30, I e II).
Destaque-se, por fim, que o programa “Smart Sampa” é o maior sistema de monitoramento de segurança da América Latina, utilizando o reconhecimento facial de câmeras inteligentes para identificar casos de violência urbana e foragidos da polícia, além de ajudar a encontrar pessoas desaparecidas (https://smartsampa.prefeitura.sp.gov.br/) (grifo nosso).
Desta forma, a propositura busca valer-se de ferramenta tecnológica já em uso no Município para ampliar a proteção de pessoas com Alzheimer ou outras doenças mentais que causem a perda de memória, sem determinar a prática de novo ato concreto por parte do Poder Executivo.
Assim, emerge a conclusão de que o projeto está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, cabendo às Comissões de mérito avaliar a sua adequação e conveniência.
Para ser aprovado, o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Em vista do exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo que visa adequar a proposta à melhor técnica de elaboração legislativa e conferir caráter programático a seus termos:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0425/2025
Autoriza a criação de ferramenta de cadastro e banco de dados para inclusão de pessoas com Alzheimer, ou outras doenças mentais que causem a perda de memória, no programa “Smart Sampa”, com o objetivo de facilitar a localização de pessoas perdidas no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizada a criação, no âmbito do Município de São Paulo, de ferramenta de cadastro e banco de dados para inclusão de pessoas diagnosticadas com a doença de Alzheimer, ou outras doenças mentais que causem a perda de memória, no programa “Smart Sampa”, com a finalidade de facilitar a localização de pessoas que, por conta da doença, se percam em vias públicas e outros espaços da cidade.
Art. 2º A ferramenta consistirá em sistema de cadastramento e banco de dados, em que os familiares ou responsáveis poderão registrar informações essenciais sobre a pessoa diagnosticada com Alzheimer, ou outras doenças mentais que causem a perda de memória, como nome completo, endereço, foto recente, encaminhamento médico, laudos específicos relacionados ao diagnóstico e histórico de comportamento da pessoa, além de informações de contato de familiares ou responsáveis.
Parágrafo único. O banco de dados poderá ser utilizado pelas autoridades competentes para consulta em caso de desaparecimento de pessoa cadastrada.
Art. 3º O cadastro no banco de dados será gratuito e facultativo para os familiares ou responsáveis das pessoas com Alzheimer ou outras doenças mentais que causem a perda de memória, podendo ser realizado por meio de plataforma digital acessível, que estará disponível no site oficial da Prefeitura de São Paulo, com suporte para eventuais dificuldades no preenchimento ou acesso ao sistema.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado canal, com funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas por dia, para que familiares ou responsáveis possam relatar o desaparecimento e solicitar buscas pelo Programa “Smart Sampa”.
Art. 4º A plataforma digital poderá possibilitar que, uma vez identificada a localização da pessoa desaparecida, os familiares ou responsáveis sejam automaticamente notificados via aplicativo ou mensagem de texto, permitindo que a busca seja coordenada de maneira mais eficiente e segura.
Art. 5º O Município, por meio das secretarias competentes, poderá promover campanhas de conscientização sobre a doença de Alzheimer, informando a população sobre a importância do cadastro no programa e incentivando a adesão.
Art. 6º Para a operacionalização do programa, o Município fica autorizado a firmar parcerias com empresas de tecnologia, públicas ou privadas, para o desenvolvimento e manutenção da plataforma digital.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 713/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0513/2025
Trata-se de projeto de lei de iniciativa da Nobre Vereadora Ana Carolina Oliveira, que dispõe sobre a implantação de tecnologia de coleta biométrica em maternidades públicas do Município de São Paulo, com uso de sistema INFANT.ID, para vinculação da biometria dos recém-nascidos às das mães.
De acordo com o projeto, os equipamentos utilizados para a coleta biométrica deverão possibilitar: i) a coleta da impressão digital do recém-nascido, com tecnologia de ampliação e leitura de alta precisão, certificada com padrão FAP 30 do FBI ou superior; ii) a coleta simultânea da biometria da mãe; e iii) a vinculação digital segura entre os dados biométricos da mãe e do bebê, com armazenamento em banco de dados oficial vinculado ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e demais órgãos interligados, com acesso restrito e criptografado.
O projeto estabelece, ainda, que a execução da coleta biométrica será realizada em parceria com o IIRGD e com o apoio da Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Segurança Urbana e da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Por fim, o projeto prevê que o Poder Executivo poderá organizar parcerias com as entidades privadas, bem como ações para divulgar a importância da realização da coleta biométrica, por meio de: i) promoção de palestras, oficinas, workshops e atividades educativas; ii) campanhas educativas na mídia e nas repartições públicas; iii) eventos com exposição de materiais didáticos; e iv) organização de ações com o Governo do Estado de São Paulo.
A justificativa apresentada registra que o projeto visa garantir maior segurança nas maternidades, coibindo o tráfico de crianças, prevenindo trocas indevidas de bebês e fortalecendo o direito à identidade e à filiação desde o nascimento. É registrado, ainda, que o sistema INFANT.ID é uma inovação brasileira que permite a coleta segura de impressões digitais de recém-nascidos, utilizando tecnologia que amplia e aumenta a definição das digitais antes da coleta, facilitando a captura mesmo em bebês de poucos dias de vida e já é utilizado com sucesso em seis estados brasileiros e em diversos países da América Latina e do Oriente Médio, reforçando sua robustez e eficácia.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que amparada na competência legislativa desta Casa, consoante será demonstrado.
O projeto versa sobre matéria de interesse local na medida em que disciplina aspecto relacionado ao serviço público municipal, concernente à eficiência e segurança do serviço de saúde prestado pelas maternidades municipais.
Desta forma, o projeto se insere na competência do Município para legislar sobre tal matéria, nos termos preconizados pelo art. 30, I e V, da Constituição Federal e 13, I, da Lei Orgânica do Município.
Importante lembrar que, desde a edição da Emenda à Lei Orgânica nº 28/06, não mais existe iniciativa reservada ao Prefeito em proposições relacionadas a serviços públicos, como, aliás, não poderia deixar de ser, eis que tal reserva não encontrava respaldo na Constituição Federal.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
Em relação ao seu conteúdo propriamente dito, qual seja, a proteção das crianças, o projeto está em consonância com farta legislação, tanto de âmbito federal, quanto municipal. Outrossim, nos termos do art. 24, XV, c/c 30, II, da Constituição Federal, o Município tem competência legislativa suplementar para a matéria.
Neste ponto, cabe observar que as crianças pertencem a uma classe de sujeitos especiais para os quais o ordenamento jurídico prevê tratamento prioritário e assegura uma série de direitos fundamentais, nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Lei Orgânica do Município trilhou o mesmo caminho, estabelecendo, em seu art. 7º, parágrafo único, que a criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta no Município.
Por outro lado, o Poder Judiciário tem adotado posicionamento mais flexível no que tange à atuação do Parlamento no processo legislativo, evidenciando a preocupação com o aspecto substantivo dos projetos em tramitação, ainda que possa ocorrer algum nível de interferência na gestão administrativa, consoante ilustram os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO- MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “E”, E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL .
1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.
2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes.
3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88.
(…)
7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão “no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação”, constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do Estado do Amazonas.” (STF, ADI nº 3394-8, DJ 24.08.2007 - grifamos)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.502, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE FRANCA QUE "CRIA O PROGRAMA PARADA SEGURA, REFERENTE AO DESEMBARQUE DE MULHERES, IDOSOS OU PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO DE FRANCA, EM PERÍODO NOTURNO". PROCESSO LEGISLATIVO. VÍCIO DE INICIATIVA INOCORRENTE. NORMA QUE NÃO TRAZ QUALQUER INGERÊNCIA NO SISTEMA DE TRANSPORTES. MERA DETERMINAÇÃO DE PARADA PARA DESEMBARQUE, NO PERÍODO NOTURNO, FORA DOS PONTOS PREVIAMENTE PROGRAMADOS, EM BENEFÍCIO DE MULHERES, IDOSOS OU PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TRANSPORTE COLETIVO QUE PERMANECERÁ NOS TRAJETOS ESTABELECIDOS EM CONTRATO. FISCALIZAÇÃO QUE, ADEMAIS, JÁ FAZ PARTE DO PODER DE GERAL DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DA FONTE DE CUSTEIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Não estando a matéria objeto da norma, dentre aquelas elencadas no rol de competências privativas do Governador do Estado e, por simetria, do Prefeito Municipal (artigo 24, parágrafo 2º, c.c., artigo 47, da Constituição Estadual), relativas a direção geral da Administração, a competência é concorrente entre os Poderes, Executivo e Legislativo. Na hipótese, sem que haja ingerência no contrato administrativo de permissão/concessão, é regulada apenas a segurança de passageiros em condições de maior fragilidade, no desembarque noturno do transporte coletivo, de modo que o projeto de lei a esse respeito pode ser deflagrado por iniciativa parlamentar ou pelo próprio Executivo. Firme orientação jurisprudencial deste Colendo Órgão Especial nesse sentido. AÇÃO IMPROCEDENTE.” (TJSP, ADI nº 2079275-71.2017.8.26.0000, j. 08.11.2017 - grifamos)
Verifica-se, destarte, que o projeto em análise está em sintonia com o ordenamento jurídico, sendo recomendável, porém, a apresentação de Substitutivo, com vistas a: (i) conferir caráter autorizativo ao texto, de modo a compatibilizá-lo com o juízo de conveniência e oportunidade, inerente à implementação de políticas públicas pelo Poder Executivo; e (ii) eliminar o dispositivo que pretendia fixar prazo para regulamentação da lei pelo Poder Executivo, tendo em vista o princípio da separação dos Poderes.
Durante a tramitação do projeto, deverão ser realizadas ao menos duas audiências públicas, em atenção ao disposto no art. 41, XI, da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovado o projeto dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos pela LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0513/2025
Autoriza a implantação de tecnologia de coleta biométrica em maternidades públicas do Município de São Paulo, com uso de sistema INFANT.ID, para vinculação da biometria dos recém- nascidos às das mães.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a instalação de equipamentos de coleta biométrica com tecnologia compatível com o sistema INFANT.ID ou similar, em todas as maternidades públicas e privadas do Município.
Art. 2º Os equipamentos mencionados no artigo anterior deverão possibilitar:
I - a coleta da impressão digital do recém-nascido, com tecnologia de ampliação e leitura de alta precisão, certificada com padrão FAP 30 do FBI ou superior;
II - a coleta simultânea da biometria da mãe;
III - a vinculação digital segura entre os dados biométricos da mãe e do bebê, com armazenamento em banco de dados oficial vinculado ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) e demais órgãos interligados, com acesso restrito e criptografado.
Art. 3º Para a execução da coleta biométrica, fica autorizada a celebração de parcerias com o IIRGD, com o apoio da Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal de Segurança Urbana e da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Art. 4º A coleta biométrica prevista nesta Lei poderá ocorrer, preferencialmente, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas após o parto, respeitando as condições clínicas da mãe e do bebê.
Art. 5º O armazenamento e o tratamento dos dados biométricos obedecerão rigorosamente à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018), devendo garantir confidencialidade, segurança e transparência às famílias.
Art 6° O Poder Executivo poderá organizar parcerias com entidades privadas, bem como ações para divulgar a importância da realização da coleta biométrica, entre as quais:
I - promoção de palestras, oficinas, workshops e atividades educativas;
II - campanhas educativas na mídia e nas repartições públicas;
III - eventos com exposição de materiais didáticos;
IV - ações conjuntas com o Governo do Estado de São Paulo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Contrário
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 714/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 668/2025
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Sargento Nantes, que visa instituir o Programa ‘Fala Aí, Polícia!’, voltado para a aproximação entre a Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Guarda Civil Metropolitana e os estudantes das escolas municipais, visando à conscientização sobre o papel das forças de segurança pública e à promoção do respeito e colaboração entre cidadãos e agentes de segurança.
Segundo a propositura, para viabilizar a implementação do programa, a Prefeitura de São Paulo firmará convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, garantindo infraestrutura, logística e recursos necessários para a realização das atividades.
Ainda de acordo com o autor, ao terem a oportunidade de ouvir diretamente de um policial sobre o trabalho realizado, puderão enxergar a profissão “de uma maneira diferente, compreendendo seu propósito e sua importância para a sociedade”.
Sob o aspecto jurídico, a iniciativa reúne condições para seguir em tramitação.
Sob o ponto de vista formal, cumpre observar que a regra é a de que a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), as “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo deve ser interpretado restritivamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/2021).
Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não haverá que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente.
Cabe observar, ainda, que esse entendimento sobre a interpretação restritiva da reserva de iniciativa foi reiterado pelo STF ao julgar, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, onde se debatia a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo sido firmada a seguinte tese (Tema 917):
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” Somente nessas hipóteses, “ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.”
Quanto ao seu aspecto de fundo, a propositura busca “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 227 da Constituição Federal). E esse dever incumbe a todos os entes federativos, na medida em que a Constituição Federal preceitua competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência concorrente para legislar sobre proteção à infância e à juventude (art. 24, XV) e aos Municípios, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II).
A Lei Orgânica do Município, a seu turno, assim estabelece:
“Art. 229-A. O Poder Público Municipal assegurará, em absoluta prioridade, programas que garantam à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 2013 - grifos acrescentados)
Para ser aprovada, será necessária a realização de, ao menos, duas audiências públicas durante a tramitação do projeto, nos termos do art. 41, XI, da Lei Orgânica do Município.
A aprovação dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Contrário
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Contrário
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 715/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0762/25.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Nobre Vereador Dr. Murillo Lima que institui no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Permanente de Castração, Identificação e Bem-Estar Animal, destinado a cães e gatos, como política pública de saúde e proteção animal, a ser executado de forma ininterrupta durante todo o ano.
A justificativa enfatiza que estabelecer a obrigatoriedade de divulgação ampla, permanente e acessível do programa de castração e identificação animal, utilizando todos os canais disponíveis — rádio, televisão, meios digitais, escolas, unidades de saúde, transporte público, entre outros — o Município assegura que a população receba informações claras sobre os procedimentos, critérios, locais de atendimento e os benefícios da castração e da guarda responsável.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa desta Casa, consoante será demonstrado.
Inicialmente, insta registrar que os arts. 33 e seguintes da Lei nº 13.131/2001, que disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no município de São Paulo, já disciplinam o tema do controle reprodutivo de cães e gatos, bem como o tema da educação para a sua propriedade responsável, tratando da divulgação do programa de educação continuada, que envolve o tema da castração.
Os arts. 34 e 36 de referido diploma normativo municipal assim dispõem:
Art. 34 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único - Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.
(...)
Art. 36 - O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a) a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos animais;
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade;
e) castração;
f) legislação;
g) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação. (grifo nosso)
Neste sentido, percebe-se já existir disposição legal no município dispondo acerca de um programa de controle de reprodução de cães e gatos, bem como de sua publicidade visando a conscientização social acerca da importância tema.
A presente propositura, quanto a estes pontos, não apresenta inovação jurídica. No entanto, ao especificar a forma de divulgação de maneira geral parece trazer aperfeiçoamentos ao serviço municipal já existente e, neste ponto, na forma do substitutivo abaixo apresentado, a proposta reúne condições de aprovação.
Do ponto de vista formal, cumpre observar que a regra é a de que a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
A matéria de fundo é a proteção do meio ambiente, na modalidade meio ambiente natural, que inclui a fauna, matéria inserida no âmbito da competência legislativa suplementar do Município, nos termos do artigo 30, II, combinado com o artigo 24, XV, da Constituição Federal.
O projeto também tem apoio nos artigos 225 da Constituição Federal e 181 da Lei Orgânica do Município:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: ...............................
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
.............................
Art. 181. O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no que respeita a:
I — formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente;
....................................
Art. 188 — O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de São Paulo, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos. (grifos acrescentados)
Oportuno registrar que o projeto em análise está devidamente alinhado com a extensa legislação de proteção dos animais, no âmbito dos três níveis federativos, e especialmente com a recente Lei do Estado de São Paulo nº 17.972/24, que dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Estado de São Paulo, e em seu art. 3º, II, estabelece:
Art. 3º A proteção, a saúde e o bem-estar de cães e gatos domésticos têm por fundamentos:
(...)
V - o controle populacional dessas espécies;
(...)
De notar que o projeto não visa instituir novas atribuições para órgãos administrativos. Nesse aspecto, o projeto encontra amparo na jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhece a legalidade da iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas.
Com efeito, verifica-se que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos. Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral). Os arestos abaixo reproduzidos, a título ilustrativo, espelham esse entendimento:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação à Lei nº 11.411, de 12 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba, que dispôs sobre a implantação de microchip de identificação eletrônica nos animais por ela elencados e deu outras providências. Preliminar. Petição inicial assinada digitalmente apenas por Procurador municipal. Inexistência de irregularidade na propositura da Ação Direta não evidenciada. Outorga pelo Prefeito, ao Procurador, de instrumento de mandato com poderes específicos, com indicação objetiva e individualizada do ato normativo impugnado. Mérito. Lei impugnada que disciplina tema afeto ao meio ambiente. Competência material comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a proteção ambiental. Competência legislativa suplementar dos Municípios para preservação do meio ambiente. Atuação da Câmara Municipal dentro de sua regular esfera de competência legislativa. Inequívoco interesse local na regulamentação da matéria. Desrespeito ao pacto federativo não caracterizado. Artigos 1º, 2º e 6º. Definição de normas gerais de interesse local, exercitando-se poder de polícia administrativa, com o escopo de proceder ao controle da população animal e ao resguardo do meio ambiente. A proteção ao meio ambiente urbano não é tema inserto na excepcional reserva da Administração nem na iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo. Não evidenciada ingerência do Poder Legislativo local na competência constitucionalmente traçada ao Poder Executivo. Artigos 3º e 4º. Disciplina de assuntos concernentes à atividade administrativa do Município. Imposição de novos encargos ao Poder Executivo e de prática de atos concretos de administração. Vício de iniciativa configurado. Matéria privativa do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição estadual. Ofensa ao princípio da separação dos poderes (artigo 5º, da Carta paulista). Artigo 5º. Previsão de dotação orçamentária para custeio do cumprimento do ato normativo impugnado. Estendida a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. Extraídos, do ato normativo ora impugnado, os artigos 3º e 4º, não remanescem encargos financeiros à Administração local, de modo que se tornou prescindível a previsão de verba orçamentária para despesas - porque inexistentes. Parcial procedência. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 3º e 4º, bem como, por arrastamento, do artigo 5º, todos da Lei nº 11.411, de 12 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba.”
(TJSP; ADI nº 2260564-97.2018.8.26.0000, j. 03/04/2019, destacamos)
“Ementa: VOTO Nº 38683 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal de Catanduva n.º 6.383/23, que institui a campanha "Janeiro Branco" dedicada à realização de ações educativas para difusão da saúde mental e bem-estar. Vício de iniciativa e violação à separação de Poderes. Inocorrência. Assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, inc. I, da CF. Texto que não dispõe sobre a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos. STF, ARE 878.911-RJ, com repercussão geral. Violação à reserva da Administração. Inocorrência. Exegese do art. 47, inc. II, da CE. Texto que visa concretizar direito social, assegurando a proteção à saúde. Inteligência do art. 6º, caput, da CF. STF, ADI 4.723-AP. Mera instituição de companha de "organização e participação voluntária", que não cria encargos, tampouco impõe prazo para regulamentação. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Precedentes deste C. Órgão Especial. Pedido improcedente.”” (TJSP, ADI nº 2155552-21.2023.8.26.0000, j. 29/11/23, destacamos)
Resta demonstrada, portanto, a viabilidade jurídica do projeto, cabendo a análise acerca da conveniência e oportunidade da medida proposta, às comissões designadas para analisar o mérito do projeto.
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas em atenção ao disposto no art. 41, VIII, da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovada, a propositura depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0762/2025.
Acrescenta o § 2º ao art. 34 da Lei nº 13.131/2001, que disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 34 da Lei nº 13.131/2001, que disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no município de São Paulo, que passa avigorar com a seguinte redação:
Art. 34 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
§ 1º Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.
§ 2º A divulgação do programa será obrigatória, de forma contínua, utilizando-se preferencialmente dos seguintes canais, sem prejuízo de outros que se julgarem eficazes:
I - veiculação em estações de rádio e televisão, preferencialmente em horários de grande audiência;
II - afixação de cartazes, faixas ou painéis informativos em unidades de saúde, escolas, centros comunitários, praças e repartições públicas;
III - divulgação nos meios institucionais da Prefeitura, como sítios eletrônicos, redes sociais, boletins e aplicativos;
IV - divulgação em veículos e terminais do transporte público municipal;
V - distribuição de material informativo claro e acessível, contendo os princípios, os objetivos e as diretrizes do programa, bem como os critérios de acesso, canais de atendimento e locais de atendimento. (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 716/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 828/2025
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Cris Monteiro, que visa dispor sobre as Áreas de Revitalização Compartilhada (ARC) e institui incentivo fiscal para projetos de revitalização aprovados pela Administração Municipal.
Nos termos do projeto, Áreas de Revitalização Compartilhada (ARC) “são porções contínuas do território municipal delimitadas por lei, em que projetos de revitalização urbana e de fomento econômico local poderão receber incentivos fiscais”. A delimitação de ARC será precedida da elaboração de estudo de viabilidade.
Os projetos de revitalização serão aprovados por decreto da Administração Pública Municipal e poderão receber incentivos fiscais a contribuintes do Imposto sobre Serviços (ISS) ou do Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme avaliação individual, sendo os percentuais de desconto e prazos definidos em regulamento específico para cada projeto.
A justificativa ao projeto esclarece que “este projeto de lei tem como objetivo criar um marco legal para estimular a participação da iniciativa privada na revitalização e manutenção de espaços públicos urbanos. Ao permitir que organizações privadas adotem áreas da cidade, com a devida regulamentação e contrapartidas sociais, busca-se promover um novo modelo de desenvolvimento urbano baseado na cooperação entre o setor público e o setor privado”.
O projeto reúne condições para seguir em tramitação.
Sob o aspecto formal, o Município possui competência para legislar sobre a matéria, com fundamento no art. 30, I do Texto Constitucional, e no art. 13, I, de nossa Lei Orgânica.
Com efeito, a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM, excepcionadas apenas as matérias expressamente arroladas nos incisos de seu § 2º que não permite interpretação ampliativa (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/2021).
Tecidas essas considerações iniciais, passemos à análise da matéria de fundo propriamente dita. A participação dos particulares na revitalização dos espaços públicos encontra respaldo no princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal como um norte a ser seguido pela Administração Pública.
Ao otimizar a gestão urbana, a medida ora em estudo também está em sintonia com os ditames do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), especialmente com o art. 2º, o qual estabelece diretrizes para a política urbana, dentre as quais:
“Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
...
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;”
Vê-se que a participação da população e a cooperação da iniciativa privada são diretrizes que o legislador federal estabeleceu para viabilizar que as cidades cumpram sua função social.
Por fim, no que se refere aos incentivos fiscais previstos na propositura, é pacífico que não existe iniciativa reservada para matéria tributária, conforme decidido em sede de repercussão geral pelo STF (Tema 682).
No mais, a aprovação da proposta deverá ser precedida da convocação obrigatória de pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a sua tramitação, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, conforme o artigo 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovado, o projeto depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Ante ao exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT) - Contrário
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Contrário
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 717/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0944/25.
Trata-se de projeto de lei de autoria da Nobre Vereadora Keit Lima, que declara o Sport Club Corinthians Paulista patrimônio imaterial do município de São Paulo.
A justificativa traz um histórico do clube, desde sua fundação em 1910, enfatizando o número de torcedores e a vinculação a outras atividades culturais como o carnaval e a projetos sociais.
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa desta Casa, consoante será demonstrado.
Inicialmente, destaque-se a competência do Município para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, conforme previsão constitucional do art. 30, inc. IX, e do art. 23, incisos III, IV e V, da Constituição Federal.
Sobre a competência em relação a essa proteção, convém lembrar a lição doutrinária de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
A competência legislativa relativa à proteção do patrimônio cultural, turístico e paisagístico é do tipo concorrente, já que inserida no art. 24, VII, do Texto Constitucional. Em decorrência, permite ao Município legislar suplementarmente naquilo que for de seu interesse local, conforme determina o art. 30, I e II.
...
No tocante à competência material, a Constituição Federal determina no art. 23, III, IV e V, ser comum a todos os entes federados.
...
Em face do exposto, percebe-se que a Constituição Federal evidenciou de forma clara a sua preocupação com o meio ambiente cultural, dando tratamento amplo ao tema e atribuindo a todos os entes competência material e legislativa (arts. 23, 24 e 30, I e II).
(Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10 ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 299-300 - grifos acrescentados)
Assim, deve ser ressaltada a importância dada pela Constituição Federal à tutela da cultura, enfatizando-se a proteção destinada ao patrimônio cultural imaterial conferida pelos arts. 215, § 1º, e 216, I e II, de seguinte teor:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
..............
Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
De maneira harmônica, a Lei Orgânica do Município de São Paulo determina a preservação dos valores históricos e culturais da população na própria organização do Município (art. 2º, inc. XI), dedicando especial atenção para a proteção da cultura e do patrimônio histórico e cultural, em dispositivos assim redigidos:
Art. 191 - O Município de São Paulo garantirá a todos o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, observado o princípio da descentralização, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 192 - O Município adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens naturais e construídas, notáveis e dos sítios arqueológicos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente, ou em conjunto, relacionados com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestações culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;
VI - as conformações geomorfológicas, os vestígios e estruturas de arqueologia histórica, a toponímia, os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e os ajardinamentos, os monumentos e as obras escultóricas, outros equipamentos e mobiliários urbanos detentores de referência histórico-cultural.
Há que se acrescentar que a Lei nº 14.406, de 21 de maio de 2007, que instituiu o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Paulo, em seu art. 3º, instituiu o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial, o qual possui um livro de registro dos saberes, no qual se inscreve, in verbis:
Art. 3º Fica instituído o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial.
§ 1º O registro far-se-á em um dos seguintes livros:
...................................
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, artísticas, cênicas e lúdicas;
Já o art. 5º da Lei nº 14.406/07 estabelece que são partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro: a Administração Municipal, as associações civis regularmente constituídas e a população, por subscrição mínima de 10.000 (dez mil) signatários, in verbis:
Art. 5º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - a Administração Municipal, por seus órgãos e colegiados;
II - as associações civis regularmente constituídas;
III - a população por subscrição mínima de 10.000 (dez mil) signatários.
Dessa forma, a declaração como patrimônio cultural imaterial do Município de São Paulo poderá ser feita através do procedimento de registro a ser iniciado pelos legitimados listados no art. 5º de referida Lei e, posteriormente, decidido o pedido pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP (art. 7º da Lei nº 14.406/07).
Nesse contexto, não se nega a competência do Poder Executivo para a prática de atos concretos visando à proteção dos bens imateriais, tais como ações de incentivo, promoção ou a sua salvaguarda.
No entanto, também não há como se negar competência do Poder Legislativo para legislar em termos de tal proteção. Neste sentido, verifica-se alteração na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujos precedentes têm ressalvado o dever do Poder Público, e não apenas do Poder Executivo, de adotar medidas para promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, § 1º, CR/88), conforme julgados destacados:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que “declara patrimônio cultural imaterial da cidade de Ribeirão Preto o Desfile das Escolas de Samba”. Ausência de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. O texto constitucional não prevê óbice a que ato proveniente do Poder Legislativo disponha sobre a declaração de bens imateriais como patrimônio cultural. Previsão de dotação orçamentária generalista não se constitui em vício de constitucionalidade. Inexistência de afronta à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. Expressa previsão de regulamentação da lei. Não se trata de mera faculdade do Poder Executivo. Poder-dever. Cabível, ou até mesmo necessária, a estipulação de prazo para expedição do regulamento. Evita-se que norma deixe de ser aplicada por inércia do Executivo. Impede-se obstrução da atuação do Poder Legislativo pelo outro Poder. Voto vencido do Relator Sorteado julgava pedido improcedente. Voto vencedor do Desembargador Ricardo Anafe. Reconhecimento de vício de inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação”, prevista no artigo 3º, in fine. Por maioria, ação julgada parcialmente procedente.
(TJ/SP, Órgão Especial, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2020282-35.2017.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 02.08.2017 - grifos acrescentados)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.048/2017, do Município de Socorro. Declaração da "vassoura caipira" como patrimônio cultural imaterial socorrense. Lei de iniciativa parlamentar. Pretendida a inconstitucionalidade por violação ao princípio da independência dos poderes por usurpar a competência privativa do Poder Executivo. Inexistência de mácula constitucional. Impulso legiferante de natureza concorrente. Inexistência de ato de gestão próprio com efeitos concretos. Não ofensa ao princípio da separação de poderes. Precedentes. Ação julgada improcedente. (TJ SP. ADI n° 2199667-40.2017.8.26.0000. J. 18.04.2018 - grifos acrescentados)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 1.817, de 14 de dezembro de 2016, do Município de São Luiz do Paraitinga, que "tomba como interesse histórico, social, cultural e religioso a Capela de Nossa Senhora do Bom Parto, situada no Bairro de Cachoeira dos Pintos, e dá outras providências". (1) VÍCIO DE INICIATIVA: Possibilidade do tombamento ser instituído mediante lei (modalidade "provisória"). Efeito declaratório, que demanda a ulterior prática de atos administrativos pelo Executivo Local para que o tombamento se converta em "definitivo". Não constatação de indevida ingerência do Poder Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo. (2) GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ATO NORMATIVO DO LEGISLATIVO: O estabelecimento de normas atinentes à organização e ao funcionamento da Administração Pública, a criação de atribuições a órgão subvencionado pela Edilidade e a definição de prazos rígidos para a prática de atos de gestão pelo Poder Executivo são funções acometidas, de modo privativo, ao Alcaide (arts. 47, II, XIV e XIX, "a", e 144, CE). Inidôneas tais práticas pelos Edis. Inconstitucionalidade declarada dos arts. 3°, "caput"; 4°, § 1°; e 5°, todos da Lei guerreada. (3) NORMAS DE CUNHO AUTORIZATIVO: Lei autorizativa ou de delegação que não encontra sentido no ordenamento jurídico, vez que o Prefeito não precisa de autorização do Legislativo para o exercício de atos de sua exclusiva ou mesmo concorrente competência. Violação flagrante à separação de Poderes (art. 5º, CE). Inconstitucionalidade declarada dos artigos 4º, "caput", e 6º, ambos da norma local "sub judice". (4) FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA: não é inconstitucional a lei que inclui gastos no orçamento municipal anual sem a indicação de fonte de custeio em contrapartida ou com seu apontamento genérico. Doutrina e jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte. AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE. (TJ SP. ADI n° 2248076-47.2017.8.26.0000. J. 08.08.2018 - grifos acrescentados)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 3.773, de 27-9-2017, do Município de Lorena, que 'Declara como bem de interesse turístico religioso a Basílica Menor Santuário de São Benedito e dá outras providências' - Declaração de bem material como bem de interesse turístico e religioso. Preliminar. Análise de ofensa a dispositivos da Lei Orgânica do Município e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Inadmissibilidade. Ausência de parametricidade. Mérito. Violação ao princípio da separação dos poderes. Inocorrência. Legitimidade ativa concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo para iniciar processo legislativo, quando se tratar de matéria de defesa do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico. Inteligência dos arts. 23, III, 24, VII e 216 da CF/88 e art. 261 da CE/89. Inexistência de atos impositivos ao Poder Executivo. Eventual ausência de receitas acarreta, no máximo, a inexequibilidade da norma no mesmo exercício em que foi promulgada. Precedentes do Órgão Especial - Ação improcedente. (TJ SP. ADI n° 2083639-52.2018.8.26.0000. J. 26.09.2018 - grifos acrescentados)
Resta demonstrada, portanto, a viabilidade jurídica do projeto, cabendo às Comissões de Mérito a análise da conveniência e oportunidade da medida proposta.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Orgânica do Município, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Não obstante, é necessária a apresentação de Substitutivo a fim de adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Ante todo o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0944/2025.
Declara o Sport Club Corinthians Paulista patrimônio imaterial do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° Fica declarado patrimônio imaterial do Município de São Paulo o Sport Club Corinthians Paulista, fundado em 1º de setembro de 1910, na cidade de São Paulo.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 718/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.013/2025
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Nobre Vereador Jair Tatto, que institui o “Mês da Música nas Praças”, no âmbito do Município de São Paulo.
De acordo com o projeto, o “Mês da Música nas Praças”, será realizado anualmente no mês de julho e consistirá em uma série de apresentações musicais realizadas em parques, praças públicas e espaços culturais do Município, preferencialmente aos finais de semana.
Nos termos do art. 2º, são objetivos da proposta: i) promover o acesso da população à música livre, em espaços públicos; ii) valorizar e divulgar o trabalho de artistas locais; iii) estimular a ocupação dos espaços públicos com atividades culturais, fortalecendo o senso de comunidade e pertencimento; e iv) proporcionar à população acesso gratuito a apresentações musicais de diversos gêneros.
Ainda de acordo com o texto proposto, a seleção e contratação dos artistas que se apresentarão no "Mês da Música nas Praças" deverá ser realizada por meio de chamamento público, podendo inscrever-se artistas e bandas de qualquer gênero musical, residentes ou com atuação comprovada no Município de São Paulo, com remuneração definida no edital, que deverá ser compatível com os valores de mercado e com as diretrizes orçamentárias do Município.
A justificativa apresentada registra que a música é uma das expressões culturais mais universais e democráticas, capaz de unir pessoas, transmitir emoções e contar histórias. Ao realizar apresentações musicais gratuitas em praças públicas, o Município garante que toda a população, independentemente de sua condição social, possa desfrutar de momentos de lazer e enriquecimento cultural, contribuindo para a inclusão social e a redução das desigualdades no acesso à cultura.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa desta Casa, consoante será demonstrado.
Inicialmente, deve ser destacado que o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar serviços públicos de interesse local (art. 30, I e V, CF).
No tocante ao seu conteúdo, o projeto encontra fundamento na competência legislativa suplementar do Município em matéria de preservação e promoção da cultura (art. 24, VII, CF).
Sob o aspecto formal, o projeto encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica do Município, segundo qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica.
Saliente-se, por oportuno, o reconhecimento da existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, consoante o posicionamento atual da jurisprudência.
Com efeito, verifica-se que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral).
Portanto, à luz da atual jurisprudência do STF, a iniciativa parlamentar de projetos de lei que interfiram em políticas públicas não viola o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, ainda que impliquem aumento de despesas.
Observe-se que o julgado que deu origem ao Tema 917 do STF versava sobre a adoção de providência concreta por parte da administração, no âmbito da política pública de segurança, qual seja a instalação de câmeras de monitoramento em escolas públicas, visando à proteção de crianças e adolescentes, consoante se verifica da seguinte passagem do acórdão:
“No caso em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de Câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada.
Por fim, acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do art. 227 da Constituição.” (RE nº 878.911) (negritos acrescentados)
Ao projeto ora em análise deve ser aplicado o mesmo entendimento alcançado no jugado acima transcrito. Com efeito, o projeto em análise, inserido no âmbito de política pública a cargo do Município, deve receber igual tratamento jurídico ao conferido ao julgado acima, muito embora vise resguardar interesse social diverso, no caso, o acesso à cultura.
Nesse sentido, outras diversas decisões, tanto no âmbito do STF, quanto do TJSP, como ilustram os arestos abaixo reproduzidos:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 2.890, de 14/9/2021, de Itapecerica da Serra, que dispõe sobre o “programa conecta Itap” nas praças, parques, pontos turísticos em todos os espaços públicos de Itapecerica da Serra, promulgada pelo Poder Legislativo do Município de Itapecerica da Serra. Procedência em parte. Acolhimento apenas para declarar inconstitucional a expressão “por intermédio de convênios e parcerias público-privadas (P.P.P)”, do parágrafo 1º., do artigo 1º., bem como dos artigos 3º a 6º, da Lei nº 2.890, de 14 de setembro de 2021, do município de Itapecerica da Serra. Edilidade que, especificamente nestes pontos, invadiu as esferas de competências constitucionais do Poder Executivo e de sua respectiva chefia, afrontando a cláusula de separação de poderes.
(...)
Pode sim o Poder Legislativo estabelecer políticas públicas, porém, contudo, desde que respeite a delimitação constitucional de separação de poderes.
A situação ficou bem esclarecida quando da edição da tese de repercussão geral, por ocasião do Tema 917 do Excelso Pretório (verbis):
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”
(...)
Observo de antemão não ter relevância o caráter meramente autorizador da lei impugnada, na medida em que o Prefeito não precisa de autorização do Legislativo para o exercício de atos de sua exclusiva competência. Vale dizer, em verdade a norma impugnada contém indisfarçável “determinação”. Esse modelo interpretativo, noutro caso, já serviu para obstar situação assemelhada, confira-se o resultado da ADIN n, 0283820-50.2011, relator o Desembargador Walter de Almeida Guilherme, j. 25/04/2012.” (ADI nº 2232093-66.2021.8.26.0000, j. 09/02/2022 - destacamos)
“CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO À SAÚDE E A PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS. LEI 16.285/2013, DE SANTA CATARINA. ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS INCAPACITADAS POR QUEIMADURAS GRAVES. ALEGAÇÕES DIVERSAS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIOS DE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS (ART. 30, V) E DA UNIÃO, QUANTO À AUTORIDADE PARA EXPEDIR NORMA GERAL (ART. 24, XIV, § 1º). 1. Os artigos 1º, 4º, 6º e 7º da lei impugnada não afrontam a regra, de reprodução federativamente obrigatória, que preserva sob a autoridade do chefe do Poder Executivo local a iniciativa para iniciar leis de criação e/ou extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF). Mera especificação de quais cuidados médicos, dentre aqueles já contemplados nos padrões nacionais de atendimento da rede pública de saúde, devem ser garantidos a determinada classe de pacientes (portadores de sequelas graves causadas por queimaduras). 2. A cláusula de reserva de iniciativa inscrita no art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição, por sua vez, não tem qualquer pertinência com a legislação objeto de exame, de procedência estadual, aplicando-se tão somente aos territórios federais. Precedentes. 3. Inocorrência, ainda, de violação a preceitos orçamentários, tendo em vista o acréscimo de despesas públicas decorrentes da garantia de assistência médica especializada a vítimas de queimaduras. Conforme reafirmado pelo Plenário Virtual desta Suprema Corte em sede repercussão geral (ARE 878.911, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/10/2016): “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”. 4. Ao dispor sobre transporte municipal, o art. 8º da Lei nº 16.285/2013 do Estado de Santa Catarina realmente interferiu na autonomia dos entes municipais, pois avançou sobre a administração de um serviço público de interesse local (art. 30, V, da CF). Além disso, o dispositivo criou presunção legal de restrição de mobilidade de vítimas de queimaduras graves, distanciando-se do critério prescrito em normas gerais expedidas pela União dentro de sua competência para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV, e § 1º, da CF). 5. A norma prevista no art. 9º da Lei estadual 16.285/2013 funciona como cláusula de mero valor expletivo, que apenas conecta uma categoria normativa geral, de “pessoas com deficiência”, com uma classe especial de destinatários sempre caracterizados por incapacidade laboral - “pessoas com sequelas graves incapacitantes decorrentes de queimaduras” - sem que exista qualquer contraste entre as duas disciplinas. 6. Ação direta parcialmente procedente quanto ao art. 8º da Lei 16.285/2013, do Estado de Santa Catarina.” (STF, ADI 5293-SC, j. 08/11/2017 - destacamos)
Como se vê, o projeto em análise revela sintonia com o ordenamento jurídico, sendo recomendável, contudo, a apresentação de Substitutivo para os seguintes fins: (i) conferir caráter autorizativo ao texto, de modo a compatibilizá-lo com o juízo de conveniência e oportunidade inerente à implementação de políticas públicas pelo Poder Executivo; e (ii) eliminar atribuições a órgãos do Executivo de funções relacionadas à organização e à execução do evento, tendo em vista o princípio da separação dos Poderes.
Para ser aprovado, o projeto dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos pela LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.013/2025
Autoriza a instituição do “Mês da Música nas Praças”, no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do “Mês da Música nas Praças”, a ser realizado anualmente no mês de julho, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º O "Mês da Música nos Praças" consistirá em uma série de apresentações musicais realizadas em parques, praças públicas e espaços culturais do Município, preferencialmente aos finais de semana.
Art. 3º O “Mês da Música nas Praças” tem como objetivos:
I - promover o acesso da população à música livre, em espaços públicos;
II - valorizar e divulgar o trabalho de artistas locais;
III - estimular a ocupação dos espaços públicos com atividades culturais, fortalecendo o senso de comunidade e pertencimento;
IV - proporcionar à população acesso gratuito a apresentações musicais de diversos gêneros.
Art. 4º A seleção e contratação dos artistas que se apresentarão no "Mês da Música nas Praças" serão realizadas da seguinte forma:
I - abertura de edital de chamamento público, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para inscrição de artistas e bandas interessados em participar do evento;
II - possibilidade de inscrição de artistas e bandas de qualquer gênero musical, residentes ou com atuação comprovada no Município de São Paulo;
III - seleção dos artistas por comissão julgadora composta por representantes do Poder Público municipal e membros da sociedade civil, que avaliarão as propostas com base em critérios de qualidade artística, relevância cultural e diversidade de gêneros musicais.
IV - contratação dos artistas selecionados por meio de contrato de prestação de serviços, com remuneração definida no edital, que deverá ser compatível com os valores de mercado e com as diretrizes orçamentárias do Município.
Art. 5º O Poder Executivo atribuirá aos órgãos competentes a responsabilidade pela infraestrutura necessária à realização das apresentações, incluindo palco, equipamentos de som e iluminação, além de garantir a segurança e a acessibilidade dos locais de evento.
Art. 6º As despesas relacionadas à execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 719/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.094/2025
Trata-se de projeto de lei de iniciativa da Nobre Vereadora Sonaira Fernandes, que “institui a criação de Centros de Formação em Braille para professores e demais profissionais da educação da rede municipal de ensino de São Paulo”.
O projeto estabelece que a capacitação em Braille será promovida como formação continuada destinada aos professores e demais profissionais da rede municipal de ensino básico da cidade de São Paulo, mediante a criação dos referidos Centros.
Ainda nos termos do projeto, a elaboração de relatório de monitoramento da efetividade das formações, indicando também a necessidade de aumentar ou diminuir a periodicidade dos encontros, caberá à unidade escolar, mediante estudo de caso realizado pela equipe escolar, composta pelo Professor de Apoio Educacional Especializado - PAEE, Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI e com os profissionais de saúde pertencentes à Supervisão Técnica - ST e ao Núcleo Multidisciplinar - NMD composto por Psicólogo e Fonoaudiólogo do Centro de Formação e Aperfeiçoamento à Inclusão - CEFAI, ou outros profissionais que realizem atendimento do aluno.
Por fim, o projeto estabelece que o Município poderá firmar convênios com instituições privadas e associações para realizar parte ou a totalidade dos treinamentos referidos.
A justificativa apresentada registra o crescente número de matrículas de alunos com algum tipo de deficiência ao longo dos últimos anos, em escolas regulares, e que precisam ter garantidos seus direitos legais à educação de qualidade, ao atendimento educacional especializado, alfabetização e recursos tecnológicos, ou não, que garantam o ensino do conteúdo presente no currículo escolar de forma adaptada, levando em consideração as potencialidades e individualidades de cada deficiência. É registrado, ainda, que, de acordo com relatos de professores da rede municipal de ensino, há grande dificuldade em atender de forma eficaz os alunos com deficiência visual, especialmente devido à falta de formação específica no sistema Braille e no uso de recursos acessíveis. Como consequência, esses alunos enfrentam barreiras no processo de aprendizagem, comprometendo seu acesso ao aprendizado e o pleno desenvolvimento educacional.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa desta Casa, consoante será demonstrado.
O projeto fundamenta-se na proteção das pessoas com deficiência visual, objetivando assegurar seu efetivo acesso ao serviço público de educação por meio da viabilização do uso de tecnologia assistiva adequada, consistente no sistema Braille.
No que tange à proteção de pessoas com deficiência, a Constituição Federal determina que podem legislar concorrentemente sobre o assunto a União, os Estados e o Distrito Federal (artigo 24, XIV), conferindo ao Município competência legislativa suplementar para disciplinar a matéria (art. 30, II).
No mérito, o conteúdo do projeto alinha-se ao art. 2º, da Lei Federal nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, estabelece competir ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Também a Lei Orgânica do Município respalda o pretendido pela propositura, consoante o dispositivo abaixo transcrito:
“Art. 226. O Município buscará garantir à pessoa com deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial:
I — a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce, da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade;
II — o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos;
III — a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários;
IV — a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência dos portadores de deficiência;
IV - a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência das pessoas com deficiência;
V — o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias.”
Oportuno observar que o projeto também encontra adequação sob o prisma da iniciativa, pois não há para a matéria previsão de inciativa reservada ao Executivo. Aliás, a jurisprudência se consolidou no sentido da constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que, apesar de gerarem despesas e criarem atribuições para a administração, não interfiram demasiadamente na atuação dos órgãos públicos.
Outrossim, há jurisprudência consolidada no sentido de validar leis de inciativa parlamentar que preveem a adoção de providências pelo poder público a fim de concretizar os direitos das pessoas com deficiência, conforme evidenciam os arestos abaixo reproduzidos, a título ilustrativo, extraídos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.635 de 08.03.2023 do Município de Santo André. Instalação de placas em braile nas estações rodoviárias, pontos de embarque e desembarque e nas estações ferroviárias do Município, com indicação das linhas e roteiros de viagem, acompanhado de mapa tátil. Competência legislativa. Norma cuja edição concretiza direitos fundamentais da pessoa portadora de deficiência. Manifesto o interesse local. Disposições que se encontram em harmonia com normas federais e estaduais, como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (DL nº 186/08), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), Lei nº 10.098/00, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/04, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade, e Lei Estadual nº 12.907/08, que consolida legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo. Legítimo exercício da competência legislativa municipal. Precedentes desta E. Órgão Especial. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Orientação do E. STF. Organização administrativa. Ausência de vício. Medidas de proteção e inclusão social de pessoas portadoras de deficiência. Competência de todos os Poderes do Estado. Inocorrência de interferência nos atos de gestão, reservados ao Chefe do Executivo. Ausência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviços públicos. Norma que não atribui à concessionária responsabilidade capaz de interferir no equilíbrio do contrato. Obrigação que não se enquadra na definição do art. 124, II, 'd', da Lei Federal nº 14.133/21, na medida em que não caracterizado encargo imprevisível nem previsível com efeitos incalculáveis. Fonte de custeio. Indicação inexistente ou genérica que não implica inconstitucionalidade, mas eventual inexequibilidade no presente exercício. Precedentes. Ação improcedente.” (ADI nº 2101295-12.2024.8.26.0000, j. 04/12/2024 - destacamos)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Artigo 2º, caput, incisos I e II da Lei nº 9.815, de 26 de agosto de 2022, do Município de Jundiaí, de iniciativa parlamentar, que "exige, em estabelecimentos que utilizam sistema de senhas para atendimento ao público, aviso sonoro ou vibratório para pessoas com deficiência visual ou auditiva" - Alegação de afronta ao princípio da separação de Poderes - Inexistência - Iniciativa legislativa comum - Ausente violação da reserva da Administração ou de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo - Ausentes quaisquer violações aos artigos 5º, 24 e 47 da Constituição Estadual, estando em consonância com os artigos 144, 277 e 280 do mesmo diploma - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.” (ADI nº 2271344-57.2022.8.26.0000, j. 26/04/2023 - destacamos)
Verifica-se, destarte, que o projeto em análise está em sintonia com o ordenamento jurídico, sendo recomendável, contudo, a apresentação de Substitutivo para conferir caráter autorizativo ao texto, visando compatibilizá-lo ao juízo de conveniência e oportunidade inerente à implementação de políticas públicas pelo Poder Executivo.
Para aprovação o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos pela LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.094/2025
Autoriza a criação de Centros de Formação em Braille para professores e demais profissionais da educação da rede municipal de ensino de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a capacitação em Braille que será promovida como formação continuada destinada aos professores e demais profissionais da rede municipal de ensino básico da cidade de São Paulo, nos termos desta Lei, mediante a criação de Centros de Formação em Braille.
Art. 2º Os Centros de Formação em Braille terão como atribuições:
I - fomentar a capacitação continuada dos profissionais da rede municipal de ensino com foco na utilização correta de instrumentos de tecnologia assistiva;
II - priorizar o ensino do sistema Braille como método principal de alfabetização, incluindo sua aplicação no ensino de símbolos matemáticos, regras gramaticais, estrutura da língua, leitura e escrita;
III - orientar e auxiliar os professores do ensino regular quanto à transcrição, tradução e adaptação de materiais em Braille, bem como à ampliação dos conteúdos escolares utilizados no cotidiano (avaliações, apostilas, textos, entre outros);
IV - colaborar para eliminação de barreiras físicas e atitudinais que dificultem a acessibilidade dos alunos;
V - adotar práticas pedagógicas comprovadamente eficazes, baseadas em evidências científicas;
VI - conscientizar os profissionais da rede sobre a importância da inclusão escolar dos alunos com deficiência visual, sempre em conformidade com os princípios da dignidade humana.
Art. 3º A capacitação terá como objetivo assegurar que o professor regente de sala esteja apto a:
I - utilizar adequadamente os recursos pedagógicos destinados ao ensino dos alunos com deficiência visual, tais como reglete com punção, soroban, materiais e livros transcritos em Braille, canetas especiais, lupas, jogos, entre outros;
II - elaborar e adaptar materiais, jogos, livros e qualquer outro recurso pedagógico em Braille, de forma a permitir que o aluno com deficiência tenha acesso ao currículo escolar adaptado à sua necessidade;
III - definir e organizar as melhores estratégias e metodologias que estejam alinhadas às necessidades pedagógicas individuais de cada aluno, levando em consideração suas potencialidades acadêmicas e sociais;
IV - promover a participação do aluno nas atividades escolares sempre que possível, favorecendo sua integração social e proporcionando melhores condições de aprendizagem;
V - incorporar, em seu planejamento, elementos que promovam um ambiente educacional favorável à inclusão do aluno com deficiência visual.
Art. 4º A formação será gratuita e de caráter obrigatório a todos os professores e demais profissionais da rede municipal de ensino básico da cidade de São Paulo.
Parágrafo único. Caberá à unidade escolar, mediante estudo de caso realizado pela equipe escolar, composta pelo Professor de Apoio Educacional Especializado - PAEE, Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI e com os profissionais de saúde pertencentes à Supervisão Técnica - ST e ao Núcleo Multidisciplinar - NMD composto por Psicólogo e Fonoaudiólogo do Centro de Formação e Aperfeiçoamento à Inclusão - CEFAI, ou outros profissionais que realizem atendimento do aluno, elaborar relatório de monitoramento da efetividade das formações, com indicação da necessidade de aumentar ou diminuir a periodicidade dos encontros.
Art. 5º O Município poderá firmar convênios com instituições privadas e associações para realizar parte ou a totalidade dos treinamentos referidos nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Abstenção
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Abstenção
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 720/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI Nº 1.126/2025.
Trata-se de projeto de lei de autoria da nobre Vereadora Janaína Paschoal, que estabelece a majoração das multas previstas na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, acresce infrações à referida norma e dá outras providências.
A Justificativa observa que “a cidade de São Paulo vive uma epidemia de descarte ilegal de lixo nas vias e logradouros públicos, nas áreas e terrenos livres e, ao longo e no leito de rios, córregos, várzeas, lagos, dentre outros”. “Não obstante o Poder Executivo tenha tomado medidas, inclusive com a propositura do projeto de lei nº 81/2023, que culminou na aprovação da Lei nº 17.916/2023, que majorou algumas das multas previstas na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, a situação ainda permanece calamitosa”, havendo riscos para a saúde da população em geral e ao meio ambiente.
Segundo dados trazidos pela autora, extraídos do jornal “O Globo”, “as denúncias de descarte irregular de lixo e entulho aumentaram 32% no primeiro trimestre de 2025 na cidade de São Paulo em relação ao mesmo período no ano passado”, sendo que o problema atinge bairros diversos, ricos ou periféricos.
Segundo a autora, as medidas propostas, em grande parte, já haviam sido enviadas ao Poder Executivo para serem incorporadas no Substitutivo que seria apresentado pela Prefeitura, no PL 674/2025. No entanto, o Substitutivo do Executivo deixou de incluir referidas medidas e também revogou normas de extrema importância para a zeladoria da cidade.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições de seguir em tramitação.
Do ponto de vista formal, nos termos do art. 37, caput, da Lei Orgânica do Município, a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos.
O projeto em análise cuida da proteção ao meio ambiente urbano, matéria que não se inclui no rol do artigo 37, § 2º, da Lei Orgânica do Município, e dos artigos 24, § 2º, e 47 da Constituição Estadual, que tratam de temas cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
No aspecto material, a Carta Magna disciplinou a competência dos Municípios em “assuntos de interesse local” e para “suplementar a legislação federal e estadual no que couber” (artigo 30, I e II, da Constituição Federal). Com efeito, a questão da limpeza urbana insere- se entre as políticas públicas de interesse local. Ademais, trata-se de norma de proteção ambiental, para a qual o Município tem competência concorrente, nos termos do art. 24, incisos VI e VII, e art. 225, da Carta Maior.
Por outro lado, a propositura denota típica manifestação do poder de polícia do Município, mais precisamente na modalidade de polícia das atividades urbanas em geral. Oportuna, neste ponto, a lição de Hely Lopes Meirelles (in Direito Municipal Brasileiro, 16ª edição, Malheiros Editores, 2008, p. 516):
“Tal poder é inerente ao Município para a ordenação da vida urbana, nas suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem-estar da coletividade. Por isso, a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal regulamentação e das respectivas sanções como legítima expressão do interesse local.” (grifamos)
É manifesto, pois, o interesse público a ser tutelado sob o fundamento do latente interesse local combinado com o poder de polícia do Estado.
Tratando-se de matéria relacionada à política municipal de meio-ambiente, será necessária a realização de, pelo menos, duas audiências públicas, nos termos do artigo 41, inciso VIII, da Lei Orgânica. Para ser aprovado, o projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, conforme o artigo 40, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo ora apresentado, com vistas a: (i) adequar a proposta à técnica de elaboração legislativa, sem prejuízo da análise da D. Comissão de Mérito sobre a adequação dos novos valores das multas; (ii) eliminar o artigo 5º do projeto original, por ser desnecessário; e (iii) inserir os artigos 4º e 5º no Substitutivo ora proposto.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.126/2025.
Estabelece a majoração das multas previstas na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, acresce infrações à referida norma e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os valores das multas previstas no Anexo VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, passam a ser de:
I - R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, incidentes até o devido cadastramento, por infração ao art. 140;
II - R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, incidentes até a devida contratação, por infração ao art. 141, “caput”;
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração ao art. 141, § 1º;
IV - R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, incidentes até o devido cadastramento, por infração ao art. 144;
V - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração ao art. 145;
VI - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por infração ao art. 150;
VII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração ao art. 151, se realizada por condomínio residencial ou não residencial;
VIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração ao art. 151, se o imóvel pertencer a pessoa jurídica;
IX - R$ 1.000,00 (um mil reais) por infração ao art. 151, nos demais casos não previstos nos incisos VII e VIII;
X - R$ 1.000,00 (um mil reais) por infração ao art. 155;
XI - R$ 1.000,00 (um mil reais) por infração ao art. 156;
XII - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração ao art. 157, “caput”;
XIII - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de infração ao art. 158;
XIV - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de infração ao art. 159;
XV - R$ 1.000,00 (um mil reais) por infração ao art. 165, “caput”;
XVI - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ou, alternativamente, a prestação de 2 (duas) horas de serviço de limpeza à comunidade ou às entidades públicas, por infração ao art. 169, inciso V, desde que o lixo seja espalhado de forma a sujar o espaço público.
Art. 2º A Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, fica acrescida dos artigos 141-A, 141-B e 163-A, com a seguinte redação:
“Art. 141-A. As empresas transportadoras de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), de Resíduos de Construção Civil (RCC) ou de Resíduos Sólidos de Grandes Geradores (RGG) devem destinar os resíduos coletados, nos termos e na forma da legislação vigente, sob pena de multa prevista no Anexo Único desta lei, que passa a integrar o Anexo VI - Tabela de Multas, integrante da Lei nº 13.478, de 2002.
Art. 141-B. Fica vedado o derrame de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), de Resíduos de Construção Civil (RCC) ou de Resíduos Sólidos de Grandes Geradores (RGG) nas vias e logradouros públicos, durante seu transporte até sua destinação final, sob pena de multa prevista no Anexo Único desta lei, que passa a integrar o Anexo VI - Tabela de Multas, integrante da Lei nº 13.478, de 2002.
............................................................................................................................. ....
Art. 163-A. O derrame de material publicitário nas vias e logradouros públicos, independentemente do modo de distribuição e finalidade, sujeitará o beneficiário ao pagamento de multa prevista no Anexo Único desta lei, que passa a integrar o Anexo VI - Tabela de Multas, integrante da Lei nº 13.478, de 2002.”
Art. 3º O artigo 185 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 185. ..................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
§ 2º Em caso de reincidência, as multas previstas nesta lei serão duplicadas, sem prejuízo das demais sanções. (NR)”
Art. 4º A Lei nº 13.478, de 2002, fica acrescida do artigo 187-A, com a seguinte redação:
“Art. 187-A. Além das multas previstas na tabela mencionada no artigo 185, os infratores do disposto nos artigos 140 e 141 estão sujeitos à suspensão da atividade, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na primeira reincidência, e de 15 (quinze) nas seguintes.”
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Presidente Ad-hoc
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Abstenção
Silvão Leite (UNIÃO) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Abstenção
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 721/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.534/2025.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa da Nobre Vereadora Rute Costa, que institui o Selo “Feira Amiga do Bairro” no Município de São Paulo.
De acordo com o projeto, o referido selo será concedido anualmente às feiras e feirantes que atenderem aos termos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo, além dos critérios estabelecidos no art. 4º, a saber: i) cumprimento dos horários de montagem e desmontagem; ii) manutenção da limpeza da via durante e após o funcionamento da feira; iii) separação e descarte adequado de resíduos orgânicos e recicláveis; iv) não obstrução de rampas de acessibilidade; e, v) inexistência de infrações ambientais, sanitárias ou urbanísticas no período definido pela regulamentação.
O projeto estabelece, ainda, que a concessão do selo conferirá aos feirantes e às feiras certificadas os seguintes benefícios: i) direito ao uso do selo em barracas, placas, uniformes e materiais de divulgação; ii) divulgação oficial pela Prefeitura de São Paulo em seus canais institucionais, incluindo site, aplicativos e redes sociais, destacando as feiras e feirantes certificados; e, iii) prioridade na participação em ações públicas de capacitação, formação e eventos institucionais promovidos pelo Poder Executivo.
A justificativa apresentada registra que projeto veicula política pública baseada em estímulo positivo, diálogo e reconhecimento, capaz de melhorar a convivência urbana e reforçar a imagem das feiras livres como espaços de cultura, trabalho e qualidade de vida.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, uma vez que encontra respaldo na competência legislativa desta Casa, conforme restará demonstrado.
Inicialmente, deve ser destacado que o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local (art. 30, I e V, Constituição da República).
Cumpre observar que o projeto também possui adequação sob o ponto de vista da iniciativa, pois cuida de matéria não prevista no rol taxativo, reservado à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 37, § 2º, da Lei Orgânica do Município.
Com efeito, tendo em vista que o Poder Judiciário tem adotado posicionamento mais flexível em relação à iniciativa parlamentar para a edição de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleçam disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral).
Nesse sentido, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade em face de lei municipal instituidora do “Selo Amigo do Idoso”, à luz do Tema 917 de Repercussão Geral:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, §2º, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma questionada. II. Art. 4º, contudo, tem natureza autorizativa. Afronta ao princípio da legalidade. Atuação de toda autoridade pública deve se submeter à soberania da lei, dotada de obrigatoriedade ínsita. Criação de novos direitos e obrigações no ordenamento jurídico. Não pode o legislador transferir o exercício dessa típica função à administração por meio de suposta “autorização”. Celebração de parceria ou convênio imposta à administração, como forma de consecução da lei, abrange questão afeta à organização administrativa e ao funcionamento do Poder Executivo. Inconstitucionalidade apenas nesse particular. Violação ao art. 47, II, XIV e XIX, a, CE. Pedido julgado parcialmente procedente. Inconstitucionalidade apenas do art. 4º, da lei atacada. (ADI nº 2253854- 95.2017.8.26.0000, j. 16/05/2018, destacamos)
Em consonância com a jurisprudência citada, registram-se ainda, julgados de mesmo teor, acerca da competência municipal para editar normas que não impactam na gestão administrativa do município. As normas objeto das ADIs mencionadas abaixo tratam especificamente da instituição de selos, evidenciando o posicionamento predominante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que a previsão de mera certificação não caracteriza ato concreto de administração:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 14.242, de 28 de setembro de 2018, que institui a Lei Lucas que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de cursos de primeiros socorros para funcionários e professores de estabelecimentos no Município de Ribeirão Preto voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental e cria o selo "Lei Lucas", conforme especifica - Ausência de violação à separação de poderes - Matéria que não se inclui às de iniciativa reservada ao poder Executivos - Artigos 5º e 144, da Constituição Estadual - Violação ao princípio federativo por usurpação de competência da União e dos Estados para legislar sobre proteção à saúde tão somente em relação ao art. 9º e parágrafo único do art. 10 da lei local. Disposições diversas da legislação estadual. Ação Procedente, em parte. (ADI 2251259- 89.2018.8.26.0000, j. 03.04.2019, destacamos).
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018. Iniciativa parlamentar. Institui o Selo Cidade Linda no Município de São Paulo. Inocorrência de vício de inconstitucionalidade formal, à luz dos artigos 61 da Constituição Federal e 24 da Constituição Estadual. Ausência de previsão orçamentária específica. Irrelevância. Cominação de prazo para regulamentação. Não cabimento. Ressalvada a posição deste Relator que entendia que a disposição de alguns assuntos estavam fora da alçada do Poder Legislativo e que havia disciplina legislativa sobre alguns atos de gestão, em violação ao princípio da separação entre os poderes neste passo, com desrespeito aos artigos 5º, 47, II e 144 da Constituição do Estado, a douta maioria entendeu constitucional também o disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei ora impugnada - Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018. À luz do presente feito, parece correto compreender que a lei em debate enquanto criadora de mera certificação conferida pela Administração Pública Municipal a pessoas jurídicas de direito privado que colaborem com o Poder Público na zeladoria urbana do Município - não se constitui em ato concreto de administração, tampouco se confunde com o planejamento e gerenciamento de serviços municipais. Na verdade, neste aspecto, cuida-se de norma geral obrigatória emanada a fim de proteger interesses da comunidade local, cabendo ao Município implantá-la por meio de provisões especiais, com respaldo no seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF e 47, III, CE) respeitadas a conveniência e oportunidade da administração pública. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação” constante do art. 4º da Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018, do Município de São Paulo. (ADI nº 2095527- 18.2018.8.26.0000, j. 26.09.2018, destacamos)
Resta claro, portanto, que o projeto se encontra em sintonia com o ordenamento jurídico visando incentivar a adoção de uma conduta positiva por parte das feiras e feirantes no que tange à boa convivência com a comunidade.
Todavia, é necessária a apresentação de Substitutivo a fim de: i) adequar o texto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; ii) excluir o inciso III do art. 5º, para que o projeto não incida em inconstitucionalidade, pois, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, somente se admite o tratamento prioritário a determinadas pessoas ou grupos quando amparado pela Constituição Federal e embasado em justificativa lógica para a discriminação operada, o que não ocorre no presente caso já que os feirantes/feiras já estão sujeitos ao cumprimento dos principais requisitos que deverão observar para fazer jus ao selo instituído, pois estes dizem respeito ao cumprimento das normas que regulam a própria atividade das feiras; e, iii) excluir o art. 9º que prevê a regulamentação da lei no prazo de noventa dias, a fim de que o projeto não incida em inconstitucionalidade por violação princípio da harmonia e independência entre os poderes (neste sentido, vide TJSP, ADI nº 2058997- 68.2025.8.26.0000).
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos pela LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.534/2025.
Institui o Selo “Feira Amiga do Bairro” no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Selo “Feira Amiga do Bairro”, destinado a identificar e reconhecer feiras livres e feirantes que adotem boas práticas de convivência urbana, responsabilidade ambiental, organização e respeito aos moradores das vias onde as feiras são realizadas.
Art. 2º O Selo “Feira Amiga do Bairro” terá caráter honorífico, sendo concedido anualmente às feiras e feirantes que cumprirem os critérios estabelecidos nesta lei e em regulamento do Poder Executivo.
Art. 3º São objetivos do Selo:
I — estimular a adoção de práticas de limpeza, organização e sustentabilidade;
II — incentivar a redução de impactos negativos gerados pela realização das feiras;
III — valorizar feirantes que contribuam para a boa convivência com a vizinhança.
Art. 4º A concessão do Selo observará os seguintes requisitos, além daqueles que venham a ser definidos pelo Poder Executivo:
I — cumprimento dos horários de montagem e desmontagem;
II — manutenção da limpeza da via durante e após o funcionamento da feira;
III — separação e descarte adequado de resíduos orgânicos e recicláveis;
IV — não obstrução de rampas de acessibilidade;
V — inexistência de infrações ambientais, sanitárias ou urbanísticas no período definido pela regulamentação.
Art. 5º A concessão do Selo conferirá aos feirantes e às feiras certificadas os seguintes benefícios:
I — direito ao uso do Selo em barracas, placas, uniformes e materiais de divulgação;
II — divulgação oficial pela Prefeitura de São Paulo em seus canais institucionais, incluindo site, aplicativos e redes sociais, destacando as feiras e feirantes certificados.
Art. 6º O Selo será revogado caso ocorra o descumprimento dos requisitos necessários à sua concessão, assegurada prévia comunicação ao feirante ou à feira certificada, conforme regulamentação.
Art. 7º A concessão do Selo não acarretará despesas para os feirantes e nem a concessão de benefício financeiro direto por parte do Poder Público.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 722/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0061/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Sonaira Fernandes, que declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo a Marcha para Jesus, “enquanto manifestação cultural de caráter religioso, de reconhecida relevância histórica, social, comunitária e artística para a cidade, especialmente por sua contribuição à difusão da música e de expressões culturais correlatas, bem como pela mobilização pacífica de grande parcela da população”.
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Inicialmente, é de se notar que o Município tem competência para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, conforme art. 30, inciso IX, e art. 23, incisos III, IV e V, da Constituição da República.
Sobre o tema, a lição de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
“A competência legislativa relativa à proteção do patrimônio cultural, turístico e paisagístico é do tipo concorrente, já que inserida no art. 24, VII, do Texto Constitucional. Em decorrência, permite ao Município legislar suplementarmente naquilo que for de seu interesse local, conforme determina o art. 30, I e II.
...
No tocante à competência material, a Constituição Federal determina no art. 23, III, IV e V, ser comum a todos os entes federados.
...
Em face do exposto, percebe-se que a Constituição Federal evidenciou de forma clara a sua preocupação com o meio ambiente cultural, dando tratamento amplo ao tema e atribuindo a todos os entes competência material e legislativa (arts. 23, 24 e 30, I e II).”
(Curso de Direito Ambiental Brasileiro , 10ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 299- 300)
Percebe-se, assim, a importância dada pela Constituição da República à tutela do meio ambiente cultural, que inclui o patrimônio cultural imaterial, estabelecendo que o Estado garanta a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, determinando ainda que apoie e incentive a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215).
De maneira harmônica, a Lei Orgânica do Município de São Paulo determina a observância da preservação dos valores históricos e culturais da população na própria organização do Município (art. 2º, inc. XI), dedicando especial atenção para a proteção da cultura e do patrimônio histórico e cultural (arts. 191 e 192).
Por sua vez, a Lei nº 14.406, de 21 de maio de 2007, que instituiu o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Paulo, no seu art. 3º, instituiu o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial, que possui um livro de registro dos saberes, no qual “serão inscritos conhecimentos e modos de fazer, enraizados no cotidiano das comunidades” (art. 3º, § 1º, I).
Nesse contexto, não se nega a competência do Poder Executivo para a prática de atos concretos visando à proteção dos bens imateriais, tais como ações de incentivo, promoção ou a sua salvaguarda.
No entanto, não há como se negar competência ao Poder Legislativo para legislar em matéria de proteção ao patrimônio cultural. Nesse sentido, verificou-se alteração na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujos precedentes têm reiterado o dever do Poder Público, e não apenas do Poder Executivo, de adotar medidas para promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, § 1º, CR/88):
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que “declara patrimônio cultural imaterial da cidade de Ribeirão Preto o Desfile das Escolas de Samba”. Ausência de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. O texto constitucional não prevê óbice a que ato proveniente do Poder Legislativo disponha sobre a declaração de bens imateriais como patrimônio cultural. Previsão de dotação orçamentária generalista não se constitui em vício de constitucionalidade. Inexistência de afronta à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. Expressa previsão de regulamentação da lei. Não se trata de mera faculdade do Poder Executivo. Poder-dever. Cabível, ou até mesmo necessária, a estipulação de prazo para expedição do regulamento. Evita-se que norma deixe de ser aplicada por inércia do Executivo. Impede-se obstrução da atuação do Poder Legislativo pelo outro Poder. Voto vencido do Relator Sorteado julgava pedido improcedente. Voto vencedor do Desembargador Ricardo Anafe. Reconhecimento de vício de inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação”, prevista no artigo 3º, in fine. Por maioria, ação julgada parcialmente procedente.”
(TJ/SP, Órgão Especial, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2020282-35.2017.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 02.08.2017 - sem grifos no original)
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 1.817, de 14 de dezembro de 2016, do Município de São Luiz do Paraitinga, que "tomba como interesse histórico, social, cultural e religioso a Capela de Nossa Senhora do Bom Parto, situada no Bairro de Cachoeira dos Pintos, e dá outras providências". (1) VÍCIO DE INICIATIVA: Possibilidade do tombamento ser instituído mediante lei (modalidade "provisória"). Efeito declaratório, que demanda a ulterior prática de atos administrativos pelo Executivo Local para que o tombamento se converta em "definitivo". Não constatação de indevida ingerência do Poder Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo. (2) GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ATO NORMATIVO DO LEGISLATIVO: O estabelecimento de normas atinentes à organização e ao funcionamento da Administração Pública, a criação de atribuições a órgão subvencionado pela Edilidade e a definição de prazos rígidos para a prática de atos de gestão pelo Poder Executivo são funções acometidas, de modo privativo, ao Alcaide (arts. 47, II, XIV e XIX, "a", e 144, CE). Inidôneas tais práticas pelos Edis. Inconstitucionalidade declarada dos arts. 3°, "caput"; 4°, § 1°; e 5°, todos da Lei guerreada. (3) NORMAS DE CUNHO AUTORIZATIVO: Lei autorizativa ou de delegação que não encontra sentido no ordenamento jurídico, vez que o Prefeito não precisa de autorização do Legislativo para o exercício de atos de sua exclusiva ou mesmo concorrente competência. Violação flagrante à separação de Poderes (art. 5º, CE). Inconstitucionalidade declarada dos artigos 4º, "caput", e 6º, ambos da norma local "sub judice". (4) FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA: não é inconstitucional a lei que inclui gastos no orçamento municipal anual sem a indicação de fonte de custeio em contrapartida ou com seu apontamento genérico. Doutrina e jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte. AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE.”
(TJ/SP, ADI n° 2248076- 47.2017.8.26.0000, j. 08.08.2018 - sem grifos no original)
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Orgânica do Município, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante todo o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 723/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0156/2026
Trata-se de projeto de lei de autoria da nobre Vereadora Zoe Martinez, que declara a cidade de Barcelona, na Espanha, cidade-irmã da cidade de São Paulo.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, já que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada nos artigos 30, I, da Constituição Federal, e 13, I, da Lei Orgânica do Município.
Com efeito, de acordo com os dispositivos acima mencionados, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior (in Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 841), entende- se não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, inexistindo, ainda, qualquer impedimento para a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a matéria em questão.
A propositura também encontra respaldo no art. 4º, IX, da Constituição Federal, que institui, como princípio norteador das relações internacionais da República Federativa do Brasil, a cooperação entre os povos para o fortalecimento da humanidade, bem como no art. 4º da Lei Orgânica, que preconiza a manutenção de relações internacionais pelo Município, através de convênios e outras formas de cooperação.
Ressalte-se que, por força do art. 4º-A da Lei nº 14.471, de 10 de junho de 2007, com a alteração da Lei nº 17.814, de 13 de junho de 2022, a propositura deverá ser instruída com a concordância e reconhecimento do representante da cidade estrangeira candidata à irmandade antes de sua sanção ou promulgação. Vejamos:
“Art. 4º-A. A norma de reconhecimento de cidade-irmã deverá conter, obrigatoriamente, antes de sua sanção ou promulgação, a concordância e conhecimento prévio e expresso do representante da cidade estrangeira candidata à irmandade.
Parágrafo único. A norma que tiver como objeto a declaração de cidade-irmã à Cidade de São Paulo deve ainda conter em sua justificativa as razões para o enquadramento, bem como ser instruído de documentação que comprove a aproximação ou desejo de aproximação das duas cidades, para ciência e aval da outra parte. (NR)”
Tratando-se de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos
PELA LEGALIDADE, na forma do Substitutivo que segue, apresentado com a finalidade de adequar o inciso que se pretende acrescentar ao art. 3º da Lei nº 14.471/2007, haja vista a recente promulgação da Lei nº 18.384/2026, que incluiu a Cidade de Turim na sequência do inciso XII do referido art. 3º.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0156/2026
Altera a Lei Municipal nº 14.471, de 10 de julho de 2007, para declarar a cidade de Barcelona, na Espanha, como Cidade-Irmã da cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° O art. 3º da Lei Municipal nº 14.471, de 10 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ......................................................................................... .
......................................................................................................
XII - .............................................................................................. .
- ................................................................................................... .
- Cidade de Barcelona, localizada na Espanha; (NR)”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 724/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.475/2025
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Silvinho Leite, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios acessíveis em estabelecimentos privados e equipamentos públicos que servem refeições no Município de São Paulo.
Dispõe a propositura que os estabelecimentos privados que comercializam ou fornecem refeições no Município de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar cardápios acessíveis, destinados a pessoas com deficiência visual, pessoas cegas, pessoas surdas e pessoas com baixa visão, nos termos preconizados pelo projeto.
Neste sentido, prevê que os estabelecimentos deverão disponibilizar, no mínimo: I - cardápio em braile, contendo todas as informações essenciais do cardápio principal; II - cardápio acessível por QR Code, disponibilizado em cada mesa ou local equivalente, contendo: a) áudio com leitura completa do cardápio, b) imagens dos pratos oferecidos, c) informações de preços, ingredientes, alergênicos e opções vegetarianas/veganas, quando houver; e III - cardápios impressos acessíveis ampliados, com letra mínima de fonte tamanho 18 ou superior, sempre que solicitado pelo usuário.
Além disso, fixa que os estabelecimentos deverão assegurar a existência de, no mínimo, 10% (dez por cento) de cardápios impressos acessíveis, em relação ao total de cardápios impressos destinados ao público geral.
Por fim, determina que as disposições da nova lei deverão ser igualmente aplicadas aos equipamentos públicos municipais que forneçam refeições gratuitas ou subsidiadas, tais como restaurantes populares, cozinhas comunitárias, unidades de assistência social, centros de acolhida, unidades educacionais e demais serviços que ofertem alimentação ao público.
Nesta medida, o projeto versa sobre a proteção do consumidor, podendo seguir em tramitação, eis que elaborada no regular exercício da competência legislativa desta Casa, consoante restará demonstrado.
Com efeito, apesar de o art. 24, inciso V, da Constituição da República, estabelecer como competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre produção e consumo (inciso V), nos termos de seu art. 30, incisos I e II, os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, podendo, assim, dispor sobre estes assuntos no âmbito do interesse local.
Por outro lado, sobre o exercício da atividade econômica em território municipal, dispõe a Lei Orgânica do Município de São Paulo:
“Art. 160. O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições:
(...)
II - fixar horários e condições de funcionamento;
III - fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar da população;
IV - estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores;
V - regulamentar a afixação de cartazes, anúncios e demais instrumentos de publicidade;
(...)”
Nada obsta, desta forma, que o Poder Público, tendo por pressuposto sua competência legislativa suplementar relativa à matéria de proteção ao consumidor, fundamentado no poder de polícia, discipline a atividade econômica, tendo em vista a preservação de relevante interesse público consubstanciado no resguardo do direito dos consumidores.
Cuida-se, deste modo, de projeto fundamentado no Poder de Polícia do Município, inerente à Administração Municipal para restringir ou limitar direitos em benefício da coletividade, e cuja definição legal consta do art. 78 do Código Tributário Nacional:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Segundo ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, pelo poder de polícia o Estado, mediante lei, condiciona, limita, o exercício da liberdade e da propriedade dos administrados, a fim de compatibilizá-las com o bem-estar social. Daí que a Administração fica incumbida de desenvolver certa atividade destinada a assegurar que a atuação dos particulares se mantenha consoante com as exigências legais, o que pressupõe a prática de atos, ora preventivos, ora fiscalizadores e ora repressivos (Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 5ª ed., p. 353).
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal nº 12.854, de 06 de novembro de 2017, do Município de São José do Rio Preto - Legislação que estabelece obrigatoriedade aos bares, restaurantes e similares de oferecer cardápio em formato acessível às pessoas com deficiência visual. I. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO - Há interesse local na definição de práticas comerciais no âmbito da proteção da pessoa com deficiência - Medidas de proteção à pessoa com deficiência visual que devem ser adequadas à realidade local - Precedente do E. STF - Atendimento ao princípio federativo (artigo 1º da Constituição do Estado de São Paulo)- Legislação sobre matérias vinculadas a consumo e à proteção das pessoas com deficiência apenas suplementar, respeitadas as normas federais e estaduais existentes. II. LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL EXISTENTES SOBRE O TEMA - O comando legal "o Poder Público promoverá" tem conteúdo programático, podendo se aperfeiçoar por meio da edição de atos normativos que imponham obrigações a terceiros - A União, ao disciplinar a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, embora não tenha previsto a disponibilização de cardápios acessíveis aos deficientes visuais, não a proibiu - Adoção de medidas que promovam a acessibilidade recomendada no artigo 69 do Estatuto das Pessoas com Deficiência, que tem status de norma constitucional - Legislação impugnada que promove, no âmbito local, as intenções veiculadas nas legislações federal e estadual. III. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA POR VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES - Obrigação imposta a todos que se enquadrarem na norma, de forma indistinta - Polícia administrativa - Caso que não se insere entre os de iniciativa privativa do Poder Executivo. IV. CONFLITO ENTRE A PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E A LIVRE INICIATIVA - Legislação municipal que tem por objeto específico a proteção da pessoa com deficiência - Matéria comercial regulada de forma secundária, de modo que a lei municipal pode mesmo impor condição - Princípio do não-retrocesso - Lei que ampliou a garantia de uma vida digna às pessoas com deficiência - Inocorrência de inviabilização ao exercício da atividade econômica, no caso. Inocorrência de inconstitucionalidade. Ação julgada improcedente.”
(TJ-SP - ADI: 20024721320188260000 SP 2002472-13.2018.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 10/10/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 15/10/2018) (negritos nossos)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.635 de 08.03.2023 do Município de Santo André. Instalação de placas em braile nas estações rodoviárias, pontos de embarque e desembarque e nas estações ferroviárias do Município, com indicação das linhas e roteiros de viagem, acompanhado de mapa tátil. Competência legislativa. Norma cuja edição concretiza direitos fundamentais da pessoa portadora de deficiência. Manifesto o interesse local . Disposições que se encontram em harmonia com normas federais e estaduais, como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (DL nº 186/08), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), Lei nº 10.098/00, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/04, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade, e Lei Estadual nº 12.907/08, que consolida legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo. Legítimo exercício da competência legislativa municipal. Precedentes desta E. Órgão Especial. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Orientação do E. STF. Organização administrativa. Ausência de vício. Medidas de proteção e inclusão social de pessoas portadoras de deficiência. Competência de todos os Poderes do Estado. Inocorrência de interferência nos atos de gestão, reservados ao Chefe do Executivo. Ausência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviços públicos. Norma que não atribui à concessionária responsabilidade capaz de interferir no equilíbrio do contrato. Obrigação que não se enquadra na definição do art. 124, II, 'd', da Lei Federal nº 14.133/21, na medida em que não caracterizado encargo imprevisível nem previsível com efeitos incalculáveis. Fonte de custeio. Indicação inexistente ou genérica que não implica inconstitucionalidade, mas eventual inexequibilidade no presente exercício. Precedentes. Ação improcedente.”
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 21012951220248260000 São Paulo, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 04/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/12/2024) (negritos nossos)
Além do mais, o pretendido pela propositura, na medida em que visa garantir o direito de informação do consumidor, encontra fundamento ainda no Código do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Em seu art. 55, o referido diploma legal expressamente trata da possibilidade de o Município legislar em matéria de consumo, quando adotar medidas em defesa do consumidor, como ocorre na proposta em tela, in verbis:
“Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.”
Sobre o assunto Zelmo Denari assevera que:
“O § 1º, por sua vez, atribui aos três entes políticos - incluindo, portanto, os Municípios - competência para fiscalizar e controlar o fornecimento de bens ou serviços, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação e bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
(...)
Nesta passagem, o dispositivo tanto faz alusão às normas ordinárias de consumo quanto às normas de bens ou serviços, expressivas do poder de polícia administrativa, que podem ser editadas por quaisquer entes políticos, nas respectivas áreas de atuação administrativa.”
(Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio do Janeiro: Forense Universitária, 1998, p.468)
Resta demonstrada, portanto, a competência legislativa desta Casa para a matéria, com respaldo nos artigos 24, V e XII, c/c 30, I e II, da Constituição Federal, e nos artigos 13, I e II, da Lei Orgânica do Município, cabendo às Comissões de mérito a análise acerca da conveniência e necessidade da propositura.
No entanto, importa registrar que existe no Município de São Paulo a Lei nº 12.363/1997, que já dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em "braille" em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, devendo ser apresentado substitutivo à proposta original com o fim de alterar referida lei para acrescentar a possibilidade de cardápio acessível por QR Code e com fonte diferenciada.
Além disso, a disposição contida no art. 6º da propositura incide em vício de iniciativa, por afrontar a separação de poderes e dispor sobre tema afeto à competência privativa do Poder Executivo.
Para aprovação, a matéria está sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, cujo intuito é (i) adequar o texto à técnica de elaboração legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998; (ii) alterar a Lei nº 12.363/1997; e (iii) excluir o art. 6º da proposta original a fim de evitar vício de iniciativa.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.475/2025
Acrescenta os arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C à Lei nº 12.363, de 13 de junho de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em "braille" em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C à Lei nº 12.363, de 13 de junho de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em "braille" em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no Município de São Paulo, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3-A Também serão disponibilizados cardápios acessíveis por QR Code, em cada mesa ou local equivalente, contendo:
I - áudio com leitura completa do cardápio;
II - imagens dos pratos oferecidos;
III - informações de preços, ingredientes, alergênicos e opções vegetarianas/veganas, quando houver.
Art. 3º-B Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão fornecer cardápios impressos acessíveis ampliados, com letra mínima de fonte tamanho 18 (dezoito) ou superior, sempre que solicitado pelo usuário.
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão assegurar a existência de, no mínimo, 10% (dez por cento) de cardápios impressos acessíveis, em relação ao total de cardápios impressos destinados ao público geral.
Art. 3º-C Os cardápios acessíveis deverão manter equivalência de conteúdo com o cardápio principal, devendo ser atualizados sempre que houver alteração de preços, pratos, ingredientes ou demais informações relevantes.” (NR)
Art. 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão 180 (cento e oitenta) dias de prazo para se adequarem às suas disposições.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 725/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.496/2025
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Silvinho Leite, que institui o Programa “Cuida Mais” - programa de capacitação continuada para profissionais que atuam nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e demais equipamentos da rede municipal de saúde do Município de São Paulo, voltado ao atendimento qualificado de pessoas com deficiência e idosos.
Segundo a propositura, o Programa tem como objetivos: I - Capacitar os profissionais para identificar e atender adequadamente as necessidades específicas de pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e múltipla; II - Aprimorar o atendimento à população idosa, considerando as particularidades do processo de envelhecimento e as condições crônicas de saúde; III - Promover a acessibilidade comunicacional, atitudinal e arquitetônica nos serviços de saúde; e IV - Melhorar o atendimento nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e demais equipamentos da rede municipal de saúde do município de São Paulo, para os pacientes que possuem algum tipo de comorbidade e maiores dificuldades de atendimento, como doenças que o idoso ou deficiente não possuem capacidade intelectual.
Ainda, dispõe que o Programa será composto por cursos, oficinas, treinamentos práticos e atividades de educação permanente, abrangendo, no mínimo, os seguintes conteúdos: I - Legislação vigente sobre os direitos das pessoas com deficiência (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e dos idosos (Estatuto da Pessoa Idosa); II - Técnicas de comunicação acessível, incluindo Língua Brasileira de Sinais (Libras) básica; III - Uso de tecnologias assistivas e adaptações para atendimento; IV - Protocolos de atendimento humanizado e acolhimento; V - Identificação de sinais de violência, negligência e abandono; e VI - Cuidados específicos relacionados à saúde mental, mobilidade reduzida e doenças crônicas prevalentes nesses grupos.
Também enuncia que a capacitação será obrigatória para todos os profissionais que atuam no atendimento direto ao público, nas UBS e demais equipamentos da rede municipal de saúde do Município de São Paulo, incluindo: I - Médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem; II - Agentes comunitários de saúde; III - Recepcionistas e equipe administrativa; e IV - Profissionais de apoio e segurança.
Por fim, destaca que o Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com: I - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência; II - Coordenação de Políticas para a Pessoa Idosa; III - Instituições de ensino superior e técnico; e IV - Organizações da sociedade civil especializadas.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, consoante será demonstrado.
O projeto encontra respaldo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, e no art. 13, I, da Lei Orgânica do Município.
Pelo prisma formal, o projeto ampara-se no art. 37, caput, da Lei Orgânica da Lei Orgânica do Município, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos.
De se ressaltar que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/2021).
Nesse aspecto, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa.
Esse entendimento de que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente foi proferido pelo STF ao julgar, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, em que se debatia a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo-se firmado a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” Somente nessas hipóteses, “ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.”
No mesmo sentido, o Órgão Especial do TJSP, ao julgar pela constitucionalidade da Lei nº 12.953, de 9 de maio de 2018, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, tendo se pronunciado sob o aspecto formal pela ausência de vícios pela não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio e de iniciativa. (ADI 2113734- 65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018)
Outrossim, as ações de amparo à população vulnerável encontram fundamento em nossa Constituição Federal, que, em última análise, tutela a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a promoção do bem comum e a solidariedade, valores retratados como fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, in verbis:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
...
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
...
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Também é sólida a disciplina prevista na Lei Orgânica do Município para amparar os mais vulneráveis:
“Art. 221 - A assistência social, política de seguridade social, que afiança proteção social como direito de cidadania de acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal 8.742/93, deve ser garantida pelo município cabendo-lhe:
...
II - garantir políticas de proteção social não contributivas através de benefícios, serviços, programas e projetos que assegurem a todos os cidadãos mínimos de cidadania, além dos obtidos pela via do trabalho , mantendo sistema de vigilância das exclusões sociais e dos riscos sociais de pessoas e segmentos fragilizados e sem acesso a bens e serviços produzidos pela sociedade ;” (negritos nossos)
Releva notar que a proposta se coaduna com o dever do Poder Público de proteção dos idosos, sujeitos a quem se determina seja dada proteção especial.
Especificamente sobre os idosos, a Constituição Federal, em seu art. 230, expressamente dispõe acerca do dever do Estado, da família e da sociedade de colaborarem para o amparo desses sujeitos especiais, nos seguintes termos:
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
No mesmo sentido, a nossa Lei Orgânica, em seu art. 225, prevê a proteção da dignidade e do bem-estar dos idosos, estabelecendo como dever do Município assegurar a integração dos idosos na comunidade:
“Art. 225. O Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei (...)”
Cite-se, ainda, na esfera federal, o Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10.741/03, e, no âmbito local, a Lei Municipal nº 13.834/04, que institui a Política Municipal do Idoso, cujo art. 4º fixou, dentre seus princípios, a dignidade e o bem-estar social dos idosos, bem como a promoção da autonomia e participação do idoso na sociedade. In verbis:
“Art. 4º São princípios da Política Municipal do Idoso:
I - cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração e participação do idoso na sociedade;
II - direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social;
(...)”
Oportuno consignar as ponderações do STF acerca da tutela da dignidade do idoso:
“Como se sabe, a dignidade da pessoa humana foi elevada pela Magna Carta de 1988 à condição de princípio fundamental da República. Assume, de consequência, o papel de inspirador não só do legislador ordinário, como também do aplicador do Direito, que nunca deve perder de vista seus parâmetros, sob pena de desrespeitar o próprio Ordenamento Jurídico que legitima sua atuação.
Especialmente quanto à dignidade do idoso, a Constituição-Cidadã impõe sua defesa à família, à sociedade e ao Estado (art. 230), diretrizes essas que devem repercutir na legislação ordinária, tal como ocorreu com o recém criado Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, especialmente os arts. 3º e 10 §3º) (HC 83.358/SP)
No que tange às pessoas com deficiência, a propositura encontra consonância com o art. 23, inciso II, da Constituição, que afirma ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde, da assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Nesse aspecto, cumpre observar que o art. 226, da Lei Orgânica, também ampara a presente propositura:
“Art. 226 - O Município buscará garantir à pessoa deficiente sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial:
I - a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce, da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade;
II - o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos;
III - a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários;
IV - a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência das pessoas com deficiência; (Alterado pela Emenda 29/07)
V - o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias.”
Resta claro, portanto, que a presente propositura está em consonância com o nosso ordenamento jurídico.
Para ser aprovado o projeto dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 20/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 667/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 322/2022
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador André Santos, visa alterar a Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, para reconhecer a COVID-19 como doença ocupacional para os profissionais da saúde do Município de São Paulo.
De acordo com o projeto, a Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 161 ..............................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, fica reconhecida a COVID-19 como doença ocupacional para os profissionais de saúde do Município de São Paulo, desde que a doença resulte das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacione diretamente, podendo constituir-se ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do servidor pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade.” (NR)
Consta da propositura, informação do Executivo não se opondo ao projeto, desde que a doença resulte das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (artigo 21, inciso III, Lei nº 8.213, de 1991).
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 20/05/2026
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT)
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS)
Ver. Gilberto Nascimento (PL)
Ver. Keit Lima (PSOL)
Ver. Major Palumbo (PP) - Relator
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
PARECER Nº 669/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 106/2023
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Paulo Frange, visa autorizar o Poder Executivo a conceder atendimento prioritário aos pacientes diabéticos na rede pública municipal de saúde.
Estabelece o § 1º do art.1º da propositura que, na hipótese da demanda por atendimento for superior à oferta, o paciente que apresentar maior tempo de patologia terá prioridade em relação aos demais. O § 2º desse mesmo artigo determina que os pacientes diabéticos portadores de retinopatia diabética de qualquer magnitude, pé diabético ou qualquer outra vasculopatia terá preferência sobre qualquer situação na lista de espera.
Pelo art. 2º, as unidades que integram a rede pública municipal de saúde ficam autorizadas a adotar prontuário próprio multidisciplinar para que os profissionais envolvidos nos atendimentos aos pacientes diabéticos tenham acesso compartilhado às informações. O parágrafo único desse artigo estabelece que os dados relativos aos atendimentos devem ser organizados a fim de instruir políticas públicas voltadas aos pacientes diabéticos.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 20/05/2026
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT)
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS)
Ver. Gilberto Nascimento (PL)
Ver. Keit Lima (PSOL)
Ver. Major Palumbo (PP) - Relator
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
PARECER Nº 670/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 240/2024
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Sansão Pereira, visa instituir a campanha municipal de conscientização e mobilização social sobre a importância da preservação de praças, quadras e demais espaços públicos comunitários, denominada "Brincando mais SP”.
Conforme a propositura, a finalidade da campanha é informar e conscientizar as pessoas sobre a importância de preservar esses espaços, que além de proporcionem benefícios para a saúde, tanto física quanto mental, são ambientes de interação e troca de ideias que facilitam encontros e impactam a qualidade do meio urbano, que moldam os laços comunitários nos bairros e sua apropriação pode estimular ações por parte dos moradores e ajudar a prevenir criminalidade, entre outros.
Ainda de acordo com o projeto, o Poder Público deverá incentivar, sempre que possível, a prática de atividades nesses espaços, não sendo permitida nem tolerada nenhuma forma de discriminação por parte do órgão gestor e/ou responsável pela autorização de uso do espaço, quando for o caso, em relação a crença ou opção religiosa, dentre outros.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou parecer pela legalidade com substitutivo “que visa adaptar o texto à melhor técnica de elaboração legislativa e ainda conferir-lhe contornos mais gerais e abstratos, sanando vício de iniciativa por invasão de competência do Executivo”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 20/05/2026
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT)
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS)
Ver. Gilberto Nascimento (PL)
Ver. Keit Lima (PSOL)
Ver. Major Palumbo (PP) - Relator
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
PARECER Nº 672/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 433/2024
O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Gilberto Nascimento e Silvinho Leite, visa instituir o Protocolo Municipal Pet em situações de catástrofes naturais ou calamidade pública no âmbito do município de São Paulo.
Conforme justificativa, a tragédia das enchentes que se abateu sobre o Rio Grande do Sul em 2024, chamou a atenção para a necessidade de se adotar medidas visando à proteção dos animais em situações como as vividas naquele estado, tendo em vista que inúmeros animais morreram por ter sido impossibilitado o resgate em razão de estarem usando coleiras ou estarem em lugares inacessíveis.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com apresentação de substitutivo, “proposto para adequar o texto à técnica legislativa prevista pela Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 20/05/2026
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT)
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS)
Ver. Gilberto Nascimento (PL)
Ver. Keit Lima (PSOL)
Ver. Major Palumbo (PP) - Relator
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
PARECER Nº 673/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10/2024
O presente projeto de resolução, de autoria da nobre Vereadora Sonaira Fernandes, visa instituir no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo a Frente Parlamentar do Protocolo Não Se Cale. Conforme disposições do art. 1º do projeto:
i) a presente frente tem por objetivo discutir, em âmbito municipal, o Protocolo Não se Cale, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, visando implementá-lo em âmbito municipal;
ii) a propositura atuará amplamente nos assuntos que sejam correlatos à temática central, buscando promover políticas que tragam maior segurança às mulheres, por meio do combate à violência;
iii) a Frente Parlamentar irá promover as discussões necessárias para que as políticas públicas pertinentes a esta casa se aprimorem concomitantemente às inovações sociais e tecnológicas, garantindo as necessárias adaptações regulatórias para que sempre se mantenham atualizadas;
iv) além dos Parlamentares, como membros efetivos, a Frente poderá convidar participantes externos, na qualidade de membros colaboradores, como profissionais, pesquisadores e representantes de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiros, que contribuam com a qualidade dos debates e para a efetividade dos trabalhos desenvolvidos.
O art. 2º dispõe que a Frente Parlamentar do Protocolo Não Se Cale terá caráter suprapartidário e será composta por Vereadores comprometidos com a promoção e defesa da integridade e do respeito às mulheres e no combate à violência contra a mulher em bares, baladas, restaurantes, casas de espetáculos, eventos e similares, sendo temporária e extinguindo-se com o término da atual legislatura, ou antes, caso perca o seu objeto.
Segundo o art. 3º, a adesão à Frente Parlamentar será facultada a todos os Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo.
O art. 4º estabelece que as reuniões da Frente Parlamentar serão públicas, realizadas periodicamente em datas e locais estabelecidos por seus membros, sendo suas pautas previamente divulgadas.
De acordo com o art. 5º, a Frente produzirá relatórios nos quais apresentará o sumário de suas atividades, conclusões, podendo organizar encontros e realizar congressos e seminários para divulgar seus trabalhos, fomentar a discussão dos temas tratados e ampliar a participação da sociedade.
O Art. 6º declara que cabe à Mesa Diretora adotar as providências legais para implementar as medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Frente Parlamentar Do Protocolo Não Se Cale.
Em seu parecer, a douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo “a fim de adequar a proposta à melhor técnica de elaboração legislativa”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor ao projeto, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 20/05/2026
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT)
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS)
Ver. Gilberto Nascimento (PL)
Ver. Keit Lima (PSOL)
Ver. Major Palumbo (PP) - Relator
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
PARECER Nº 674/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 54/2025
O presente projeto de resolução, de autoria dos nobres Vereadores Janaina Paschoal, Sansão Pereira e Silvão Leite, visa criar o Parlamento Universitário, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
Estabelece o art. 2º da propositura que o Parlamento Universitário tem por finalidade proporcionar aos estudantes de curso superior, regularmente matriculados em instituições de ensino superior situadas no Município de São Paulo, a vivência do processo democrático, mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação, eleição de Mesa Diretora e votação de projetos.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 20/05/2026
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT)
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS)
Ver. Gilberto Nascimento (PL)
Ver. Keit Lima (PSOL)
Ver. Major Palumbo (PP) - Relator
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
ABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DISPENSA DA COMPETÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELO PLENÁRIO.
De acordo com o disposto no artigo 46, inciso X, e artigo 82, da Resolução n.º 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno), comunicamos que está aberto a partir desta data, por 5 (cinco) sessões ordinárias, o prazo para interposição de recurso contra a dispensa da competência de deliberação pelo Plenário dos projetos abaixo relacionados, na forma do último substitutivo apresentado, quando houver, ou do texto original:
1) PL 115/2024 - Ver. André Santos (REPUBLICANOS);
2) PL 199/2025 - Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE).
1) PL 115/2024- Ver. André Santos (REPUBLICANOS)
PARECER Nº 27/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, PUBLICADO NO DOC EM 03/04/2025, PÁGINA 371, COLUNA 3.
PARECER Nº 769/2025 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, PUBLICADO NO DOC EM 26/06/2025, PÁGINA 350, COLUNA 1.
PARECER Nº 675/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N°115/2024
O presente projeto de lei 115/2024, de autoria do nobre Vereador André Santos, visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o dia “Juntas pela Vida”, pela conscientização da doação de sangue pelas mulheres.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com apresentação do substitutivo, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Quanto ao aspecto financeiro, nada a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 20/05/2026.
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT)
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS)
Ver. Gilberto Nascimento (PL)
Ver. Keit Lima (PSOL)
Ver. Major Palumbo (PP) - Relator
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
2) PL 199/2025- Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
PARECER Nº 285/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, PUBLICADO NO DOC EM 08/05/2025, PÁGINA 313, COLUNA 1.
PARECER Nº 1510/2025 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, PUBLICADO NO DOC EM 20/10/2025, PÁGINA 376, COLUNA 2.
PARECER Nº 676/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 199/2025
O presente projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Ana Carolina Oliveira, visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia Municipal de Conscientização da Neuromielite Óptica (NMO), a ser realizado, anualmente, no dia 27 de março.
Na mencionada data, seriam realizadas ações voltadas à promoção e difusão de informações sobre a NMO (Neuromielite Óptica), tais como campanhas, palestras e ações educativas e estratégias.
Conforme a justificativa da propositura, a NMO “é uma doença autoimune, neurodegenerativa, rara e grave, que afeta principalmente o nervo óptico e a medula espinhal atingindo o Sistema Nervoso Central e o Nervo Óptico”, sendo “caracterizada por episódios recorrentes de inflamação que podem levar a danos permanentes nos tecidos nervosos”.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo, “que visa adequar a proposta à melhor técnica de elaboração legislativa”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 20/05/2026.
Ver. João Ananias (PT) - Presidente
Ver. Alessandro Guedes (PT)
Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Ver. André Santos (REPUBLICANOS)
Ver. Gilberto Nascimento (PL)
Ver. Keit Lima (PSOL)
Ver. Major Palumbo (PP) - Relator
Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Silvinho Leite (UNIÃO)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
PARECER N° 658/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 285/2024.
O projeto de lei de autoria do nobre Vereador George Hato, altera a Lei Municipal nº 14.471, de 10 de julho de 2007, para declarar a cidade de Guanghzou, localizada na província de Guangdong (Cantão), na República Popular da China, cidade irmã da cidade de São Paulo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.
A Comissão de Administração Pública manifestou-se favoravelmente ao substitutivo da CCJLP.
A Lei Municipal nº 14.471, de 10 de julho de 2007, estabelece o rol de cidades estrangeiras oficialmente reconhecidas como “Cidades-Irmãs” da Capital paulista, instrumento de cooperação internacional destinado à promoção de intercâmbios institucionais, culturais, educacionais, científicos, econômicos e tecnológicos entre municípios de relevância estratégica no cenário global.
A propositura em análise visa formalizar e fortalecer os vínculos de amizade e cooperação entre São Paulo e Guangzhou, importante metrópole chinesa localizada na província de Guangdong, no sul da China. Guangzhou destaca-se como um dos principais centros econômicos, industriais, logísticos e tecnológicos do país, exercendo papel estratégico no comércio internacional e na integração econômica asiática. A cidade integra a chamada “Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau” (Greater Bay Area), considerada uma das regiões econômicas mais dinâmicas do mundo, caracterizada pela intensa inovação tecnológica, elevada densidade industrial e forte capacidade de atração de investimentos internacionais.
Com população superior a quinze milhões de habitantes e consolidada infraestrutura urbana, Guangzhou possui histórico relevante no desenvolvimento do comércio internacional chinês, sendo sede da tradicional Feira de Cantão (Canton Fair), uma das maiores feiras multissetoriais do mundo. A cidade também apresenta reconhecida atuação nas áreas de mobilidade urbana, planejamento metropolitano, sustentabilidade ambiental, transformação digital e desenvolvimento tecnológico, aspectos que podem contribuir significativamente para o intercâmbio de experiências e boas práticas com o Município de São Paulo.
Sob a perspectiva das competências desta Comissão de Educação, Cultura e Esportes, verifica-se que a iniciativa apresenta potencial relevante para o fortalecimento das relações culturais, educacionais e científicas entre as duas localidades. A formalização da relação de cidades-irmãs poderá estimular a realização de programas de cooperação acadêmica, intercâmbio entre universidades e centros de pesquisa, além de projetos conjuntos nas áreas de inovação, tecnologia, formação profissional e desenvolvimento científico.
No campo cultural, a medida mostra-se igualmente pertinente diante da relevância histórica das relações entre Brasil e China e da crescente presença da cultura chinesa no contexto paulistano, especialmente em razão da diversidade étnica e cultural que caracteriza o Município de São Paulo. A cooperação institucional poderá favorecer a promoção de festivais culturais, exposições, mostras artísticas, atividades educacionais e iniciativas voltadas à valorização da diversidade cultural e ao fortalecimento do diálogo intercultural.
Além disso, a troca de experiências em temas urbanos contemporâneos — como mobilidade, sustentabilidade, planejamento urbano, inovação tecnológica e gestão de grandes centros metropolitanos — revela-se compatível com os desafios enfrentados por ambas as cidades, permitindo o compartilhamento de soluções e práticas administrativas voltadas à melhoria da qualidade de vida da população.
Importa destacar, ainda, que a diplomacia entre cidades constitui instrumento contemporâneo de cooperação internacional amplamente utilizado por grandes centros urbanos, permitindo o desenvolvimento de parcerias institucionais voltadas ao intercâmbio técnico, econômico, cultural e educacional, sem prejuízo da autonomia municipal e observados os princípios do interesse público e da cooperação internacional.
Quanto ao aspecto jurídico-legislativo, cumpre registrar que a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo ao projeto com a finalidade de adequá-lo à melhor técnica legislativa, entendimento que merece acolhimento por esta Comissão.
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão de Educação, Cultura e Esportes, favorável é o parecer ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 20/05/2026.
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver. Eliseu Gabriel (PSB) - Relator
Ver. Senival Moura (PT)
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
PARECER N° 659/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI N° 15/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Alessandro Guedes, dispõe sobre a denominação da Praça José Maria Marques, em espaço público inominado, na Rua Bom Jesus do Monte, 467 - Jardim Marília, São Paulo - SP, 03579-000 e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer de legalidade com substitutivo, o qual visa ajustar a descrição do logradouro aos termos propostos pelo Executivo.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifestou-se favoravelmente ao substitutivo CCJLP.
A proposta tem por objetivo prestar homenagem a cidadão cuja trajetória de vida está diretamente vinculada ao desenvolvimento social e comunitário da região, conforme amplamente descrito na justificativa apresentada pelo autor.
De acordo com os elementos constantes dos autos, José Maria Marques, natural de Maranguape (CE) e residente nesta Capital desde 1971, destacou-se como liderança comunitária no Jardim Marília, tendo exercido papel fundamental na fundação e consolidação da Sociedade Amigos do bairro. Ao longo de aproximadamente 25 anos de atuação, contribuiu significativamente para a implementação de políticas e melhorias estruturais, incluindo a viabilização de equipamentos públicos essenciais, como escolas, unidades de saúde e espaços de convivência.
Sob a perspectiva desta Comissão, cumpre destacar que iniciativas legislativas dessa natureza possuem relevante dimensão pedagógica e formativa. A denominação de logradouros públicos com o nome de personalidades que contribuíram para o desenvolvimento local constitui instrumento de valorização da memória coletiva e de fortalecimento da identidade comunitária, elementos que dialogam diretamente com os princípios da educação cidadã.
Ao reconhecer e eternizar a atuação de lideranças comunitárias, o Poder Público promove referências positivas para as novas gerações, estimulando valores como participação social, solidariedade e compromisso com o bem comum. Tais aspectos são intrinsecamente relacionados às diretrizes educacionais voltadas à formação integral do indivíduo e ao exercício da cidadania.
No que se refere aos aspectos técnicos, consta manifestação favorável dos órgãos competentes da Administração Municipal, que atestam a regularidade da proposta quanto à inexistência de denominação prévia, ausência de homonímia e adequação da classificação do espaço como praça pública, situada sob a jurisdição da Subprefeitura de Itaquera. Houve apenas recomendação de ajuste redacional para melhor precisão descritiva, em conformidade com a legislação vigente, o que não compromete o mérito da proposição.
Ademais, a análise realizada pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa concluiu pela adequação da homenagem, não havendo registros que desabonem a biografia do homenageado, em observância à legislação aplicável.
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão de Educação, Cultura e Esportes entende-se que o Projeto de Lei apresenta mérito, especialmente no que tange à promoção de valores educativos, à preservação da memória social e ao reconhecimento de práticas cidadãs exemplares, portanto, manifesta-se favoravelmente à aprovação da matéria nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 20/05/2026.
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente - Relatora
Ver. Senival Moura (PT)
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
PARECER N° 660/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 291/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Marcelo Messias, altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007 com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia do Radiologista” no município de São Paulo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo apresentado a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Segundo a justificativa do projeto, a instituição no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, do “Dia do Radiologista”, a ser comemorado anualmente em 8 de novembro, data em que se celebra internacionalmente a descoberta do raio-X por Wilhelm Conrad Roentgen, marco histórico para o avanço da Medicina diagnóstica, tem como proposta destacar a relevância dos profissionais da Radiologia, cuja atuação é imprescindível para a obtenção de diagnósticos precisos, o acompanhamento de tratamentos e a segurança dos procedimentos médicos. Reconhecer oficialmente essa data representa não apenas uma justa valorização da categoria, mas também uma oportunidade de promover ações educativas, eventos e campanhas de conscientização sobre a importância dessa ciência para a saúde pública e a qualidade de vida da população.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a homenagem se justifica pela necessidade de reconhecer e valorizar os profissionais da Radiologia, cuja atuação é fundamental para a precisão diagnóstica, a eficácia terapêutica e a promoção da saúde pública, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 20/05/2026.
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver. Eliseu Gabriel (PSB) - Relator
Ver. Senival Moura (PT)
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
PARECER N° 661/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 542/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador André Santos, altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007 para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a "Semana Municipal de Combate ao Abandono Escolar na Adolescência".
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo, apresentado a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Segundo a justificativa do projeto, a evasão escolar entre adolescentes é uma questão que afeta não apenas o futuro de cada jovem, mas também o desenvolvimento do país como um todo. Embora os dados do Censo Escolar 2022 apontem uma redução na taxa de abandono no ensino médio, ainda há desafios significativos, especialmente em algumas regiões do Brasil, onde os índices permanecem alarmantes.
Diversos fatores contribuem para a saída precoce dos estudantes da escola, como a necessidade de trabalhar, a falta de interesse nos estudos, dificuldades de aprendizagem e até mesmo questões socioeconômicas e familiares. A pandemia de COVID-19 agravou esse cenário, aumentando o número de jovens que interromperam os estudos ou tiveram sua permanência ameaçada.
Diante desse problema, iniciativas como a Semana Municipal de Combate ao Abandono Escolar na Adolescência tornam-se fundamentais. Mobilizar a sociedade, debater causas e soluções e fortalecer políticas públicas podem ser estratégias eficazes para garantir que mais jovens tenham acesso e permaneçam na escola, reduzindo as taxas de evasão e proporcionando melhores oportunidades para o futuro.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a evasão escolar compromete o futuro dos jovens e o desenvolvimento socioeconômico do país, tornando essencial a mobilização de políticas públicas e ações sociais para garantir a permanência estudantil, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 20/05/2026.
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver. Eliseu Gabriel (PSB) - Relator
Ver. Senival Moura (PT)
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
PARECER N° 662/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 977/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Marcelo Messias, inclui no Calendário Oficial do Município de São Paulo o “Dia do Encontro Municipal dos Grêmios Estudantis” e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Segundo a justificativa do projeto, o Decreto nº 58.840/2019 reconhece os Grêmios Estudantis como instâncias formais de representação discente, configurando-se como instrumentos fundamentais para a promoção da gestão democrática nas Unidades Educacionais e para o exercício pleno da cidadania por parte dos estudantes. Nesse contexto, o Encontro Municipal dos Grêmios Estudantis constitui um espaço privilegiado de integração, troca de experiências, formação política e construção coletiva de políticas públicas voltadas à juventude, reforçando o protagonismo estudantil na vida escolar. Relatórios oficiais da Secretaria Municipal de Educação (SME), bem como matérias veiculadas na imprensa local, atestam o êxito das edições anteriores, evidenciando o crescente engajamento das delegações estudantis, a formulação de pautas relevantes para programas de educação integral e o fortalecimento da participação juvenil em temas como direitos humanos, saúde, segurança, diversidade e inovação pedagógica e tecnológica. A instituição de uma data fixa, a ser celebrada na primeira sexta-feira de dezembro, confere previsibilidade e organização ao evento, permitindo o planejamento antecipado por parte das Unidades Educacionais e da SME. Tal medida favorece a ampla adesão e visibilidade pública, além de reconhecer oficialmente o esforço cotidiano dos Grêmios Estudantis e sua contribuição efetiva para a melhoria da qualidade da educação municipal.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que visa destacar a importância de consolidar o Encontro Municipal dos Grêmios Estudantis como política pública permanente, fortalecendo a gestão democrática, o protagonismo juvenil e a qualidade da educação por meio da definição de uma data fixa e do apoio institucional garantido, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 20/05/2026.
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver. Eliseu Gabriel (PSB) - Relator
Ver. Senival Moura (PT)
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
PARECER N° 663/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1288/2025.
Trata-se de proposta legislativa de autoria do nobre Vereador Dr. Murillo Lima, que altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007 para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a “Semana Municipal de Conscientização sobre os Direitos e os Bons-Tratos Animais” e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer pela legalidade com apresentação de substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
O projeto de lei que ora se analisa busca entronizar no calendário da municipalidade a “Semana Municipal de Conscientização sobre os Direitos e os Bons-Tratos Animais”, a ser realizada anualmente na semana que antecede o dia 4 de outubro, data em que se celebra o Dia Internacional do Animal.
A proposta estabelece que a semana deverá ser encerrada obrigatoriamente em 4 de outubro e prevê a possibilidade de realização, por bibliotecas e instituições de ensino públicas e privadas, de atividades educativas, culturais e de conscientização voltadas à promoção dos direitos dos animais, à proteção animal e à difusão de práticas de bem-estar e guarda responsável. Também dispõe que os resultados das atividades desenvolvidas poderão ser apresentados no dia 4 de outubro de cada ano, admitindo-se, excepcionalmente, a alteração da data para outro dia letivo quando houver coincidência com dias sem atividades escolares.
Segundo o autor da iniciativa, a medida possui caráter educativo e de conscientização social, buscando incentivar a formação de valores relacionados à empatia, ao respeito à vida, à não violência e à responsabilidade socioambiental, especialmente entre crianças e jovens. Sustenta, ainda, que a inclusão da semana no Calendário Oficial do Município permitirá a mobilização de escolas, bibliotecas, entidades da sociedade civil e órgãos públicos em torno do tema, sem impor obrigações ao Poder Executivo ou interferir na autonomia pedagógica das instituições de ensino.
A proteção e o bem-estar animal vêm ganhando espaço nos debates jurídicos, educacionais e ambientais, especialmente com o reconhecimento dos animais como seres sencientes. Nesse contexto, a educação voltada à conscientização sobre os direitos dos animais é apontada como instrumento importante para promover ética, empatia, cidadania e responsabilidade socioambiental. Estudos indicam que a reflexão sobre a relação entre seres humanos e animais contribui para uma visão menos antropocêntrica da sociedade, fortalecendo valores ligados à justiça ambiental e ao respeito à vida. Ao mesmo tempo, práticas pedagógicas relacionadas ao combate aos maus-tratos animais podem ampliar a percepção crítica sobre violência e cuidado nas relações humanas e ambientais.
Pesquisas nas áreas de psicologia moral, bioética e educação demonstram que discussões sobre proteção animal favorecem o desenvolvimento da empatia, especialmente em crianças e adolescentes, estimulando sentimentos de cuidado, compaixão e responsabilidade. A literatura também aponta que a crueldade contra animais pode estar associada a outras formas de violência interpessoal, reforçando a relevância de ações educativas preventivas. Nesse cenário, políticas públicas, campanhas de conscientização e iniciativas educativas sobre bem-estar animal são compreendidas como importantes instrumentos pedagógicos e sociais, capazes de disseminar informações, incentivar a guarda responsável e fortalecer uma cultura de respeito aos animais e à vida.
Ante o exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes manifesta parecer favorável ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 20/05/2026.
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver. Eliseu Gabriel (PSB) - Relator
Ver. Senival Moura (PT)
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
PARECER N° 664/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI N° 1359/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Marcelo Messias, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia do Auxiliar em Saúde Bucal” no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.
A presente propositura tem por objetivo inserir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a comemoração do “Dia do Auxiliar em Saúde Bucal”, a ser celebrada anualmente em 24 de junho. A iniciativa busca reconhecer e valorizar a atuação dos Auxiliares em Saúde Bucal (ASB), profissionais que desempenham papel fundamental na promoção da saúde bucal da população, atuando no acolhimento, prevenção, orientação, apoio clínico aos cirurgiões-dentistas e assistência direta aos pacientes, garantindo qualidade e eficiência nos serviços prestados.
Segundo a justificativa do projeto, a escolha do dia 24 de junho se justifica por tratar-se de data simbólica para a categoria, tradicionalmente marcada por ações de conscientização, mobilização e valorização profissional. A criação do “Dia do Auxiliar em Saúde Bucal” não se limita a uma homenagem, mas representa um incentivo ao fortalecimento da saúde coletiva, à educação em saúde e ao reconhecimento do papel desses profissionais na construção de uma cidade mais saudável e consciente.
O Auxiliar de Saúde Bucal (ASB) é um profissional essencial na rotina odontológica, regulamentado pela Lei Nº 11.889/2008, que presta suporte direto ao dentista, realizando atividades como esterilização de materiais, preparo do paciente e organização do consultório. É necessário curso certificado e registro no Conselho Federal de Odontologia (CFO) para atuar.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que visa reafirmar a valorização de uma das profissões essenciais à saúde, fortalecendo políticas de prevenção e cuidado integral à população paulistana, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 20/05/2026.
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver. Eliseu Gabriel (PSB) - Relator
Ver. Senival Moura (PT)
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
PARECER N° 665/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1360/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Marcelo Messias, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Romaria de Parelheiros ao Penteado” no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo apresentado a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A presente propositura tem por objetivo inserir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a Romaria de Parelheiros ao Penteado, manifestação cultural e religiosa de grande relevância para o distrito de Parelheiros. Após permanecer interrompida por mais de três décadas, a celebração foi recentemente reativada, resgatando uma tradição que integra a história e a identidade da comunidade local, fortalecendo vínculos sociais e religiosos.
Segundo a justificativa do projeto, o próprio nome do Distrito guarda relação histórica com as corridas de cavalos em parelhas, prática tradicional da região e elemento representado em sua bandeira. A Romaria simboliza essa conexão com as atividades equestres, a religiosidade popular e a vida comunitária, reafirmando valores culturais que caracterizam Parelheiros. Realizada na Semana de Corpus Christi, a Romaria reforça sua dimensão religiosa, promove integração comunitária, estimula o turismo religioso, movimenta a economia local e preserva a memória coletiva, garantindo a transmissão dessa tradição às futuras gerações.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que visa reconhecer oficialmente a “Romaria de Parelheiros ao Penteado” como manifestação de relevante interesse cultural, histórico, religioso e social para o Município de São Paulo. Trata-se de tradição profundamente vinculada à identidade histórica do distrito de Parelheiros, marcada pela valorização das manifestações populares, da religiosidade e das práticas comunitárias que integram a memória coletiva da população local. A proposta também contribui para a valorização do patrimônio cultural imaterial do Município, ao reconhecer uma manifestação que remete às origens históricas da região, cuja própria denominação está associada às tradicionais corridas de cavalos em parelhas, elemento simbólico presente inclusive na identidade visual do distrito. Realizada durante a semana de Corpus Christi, a Romaria fortalece o turismo religioso e cultural, fomenta atividades econômicas locais, estimula a circulação de visitantes e promove integração social entre moradores, devotos e participantes. Dessa forma, a inclusão do evento no Calendário Oficial configura medida de relevante interesse público, assegurando maior visibilidade institucional à tradição e incentivando sua continuidade e fortalecimento ao longo dos anos, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 20/05/2026.
Ver. Adrilles Jorge (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver. Eliseu Gabriel (PSB) - Relator
Ver. Senival Moura (PT)
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
PARECER N° 666/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1362/2025.
Trata-se de proposta legislativa de autoria da nobre Vereadora Edir Sales, que objetiva incluir o “Prêmio Arcanjo de Cultura” no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo. A iniciativa apresenta relevante importância social e cultural, tendo em vista a contribuição da premiação para a valorização, promoção e difusão da cultura brasileira, bem como para o fortalecimento das atividades artísticas e culturais no Município de São Paulo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer pela legalidade com apresentação de substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A proposta revela inequívoco interesse público ao reconhecer iniciativa cultural de expressiva relevância social e ampla projeção, contribuindo para o fortalecimento da identidade cultural, da economia criativa e da ampliação do acesso da população à arte e à cultura. Cumpre destacar, ainda, que a cerimônia é realizada no Teatro Sérgio Cardoso, relevante equipamento cultural do Estado de São Paulo, contando com apoio institucional da Associação Paulista dos Amigos da Arte (APAA) e da Fundação Itaú, circunstâncias que evidenciam sua credibilidade, importância e alcance cultural.
Observa-se que a iniciativa possui compatibilidade com os princípios constitucionais de promoção da cultura, valorização das manifestações artísticas e incentivo às atividades culturais, em consonância com os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, bem como com as diretrizes de fomento cultural previstas na legislação municipal.
Além do reconhecimento artístico, o evento promove a integração entre agentes culturais, artistas, produtores e público, fortalecendo o setor cultural paulistano e ampliando a visibilidade da cidade como referência nacional em produção e difusão cultural. Dessa forma, verifica-se que a proposta mantém foco claro na valorização da cultura e no interesse público, não havendo óbices à inclusão do “Prêmio Arcanjo de Cultura” no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.
Ante o exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes manifesta parecer favorável ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 20/05/2026.
Ver. Adrilles Jorge (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver. Eliseu Gabriel (PSB) - Relator
Ver. Senival Moura (PT)
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
PARECER N° 668/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1474/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador George Hato, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade São Paulo o Dia da Santa Mazu, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Conforme os levantamentos históricos, Mazu - também conhecida como Matsu - é reconhecida mundialmente como protetora dos mares, navegantes, viajantes e trabalhadores ligados às atividades marítimas. Ao longo dos séculos, sua devoção acompanhou fluxos migratórios e a formação de comunidades chinesas em vários continentes, inclusive no Brasil. Estima-se que mais de 300 milhões de pessoas celebrem sua memória todos os anos, o que demonstra a dimensão internacional dessa tradição. Em 2009, o culto a Mazu foi oficialmente reconhecido pela UNESCO como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade, reforçando seu papel na preservação da identidade cultural chinesa e na transmissão de valores como fé, solidariedade e proteção. A celebração de Santa Mazu ocorre no 23º dia do 3º mês do calendário lunar chinês, sistema lunissolar que segue as fases da lua e não corresponde de forma fixa ao calendário gregoriano. Por essa razão, a data civil da comemoração varia anualmente, devendo ser convertida a cada ano para garantir que a festividade seja realizada de acordo com a tradição. Em geral, essa data ocorre entre o fim de abril e o mês de maio no calendário comum.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a propositura se justifica por enaltecer importante figura lendária e parte significativa da cultura chinesa, cuja comunidade tem profunda inserção em São Paulo. No entanto, é necessário fazer um único reparo no corpo do projeto. Trata-se da substituição da denominação “santa” pelo de “deusa”, pois a referida figura mítica assim é conhecida pela tradição de sua região de origem, não tendo nenhum vínculo formal com a institucionalidade católica. Dito isso, favorável é o parecer, nos termos do substitutivo abaixo, que incorpora a correção da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa e altera a denominação mencionada.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES AO PROJETO DE LEI Nº 1474/2025.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade São Paulo o Dia da Deusa Mazu.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º ............................................................................................................ ........................................................................................................................ - entre 14 de abril e 11 de maio, variando conforme o calendário lunar chinês: Dia da Deusa Mazu; .............................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 20/05/2026.
Ver. Adrilles Jorge (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver. Eliseu Gabriel (PSB) - Relator
Ver. Senival Moura (PT)
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
PARECER N° 671/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 154/2026.
Trata-se de proposta legislativa de autoria do nobre Vereador George Hato, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007 para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia do Festival do Barco-Dragão (Dragon Boat Festival - Duanwu Jie)”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer pela legalidade com apresentação de substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
O Festival do Barco-Dragão, tradicional celebração da cultura chinesa, possui origem histórica milenar e é reconhecido internacionalmente como importante manifestação cultural ligada à memória, à ancestralidade e às tradições populares orientais. A festividade é tradicionalmente marcada por competições de barcos ornamentados em formato de dragão, manifestações artísticas, celebrações comunitárias e práticas gastronômicas típicas, especialmente o consumo do “zongzi”, alimento tradicional preparado à base de arroz envolto em folhas de bambu.
A celebração possui especial relevância simbólica por estar associada à homenagem ao poeta e estadista chinês Qu Yuan, figura histórica vinculada aos valores de lealdade, patriotismo e resistência cultural. Ao longo do tempo, o festival tornou-se expressão do patrimônio cultural imaterial chinês, sendo amplamente celebrado em diferentes países que abrigam comunidades chinesas e descendentes de imigrantes asiáticos.
A cidade de São Paulo caracteriza-se por sua diversidade étnica e cultural, reunindo expressivas comunidades orientais que contribuíram significativamente para a formação econômica, social e cultural do Município. Nesse contexto, a inclusão do Festival do Barco-Dragão no Calendário Oficial de Eventos pode contribuir para a valorização da multiculturalidade paulistana, para o fortalecimento do intercâmbio cultural e para a promoção de ações culturais, esportivas e turísticas relacionadas às tradições orientais.
A instituição de datas comemorativas de caráter cultural revela-se instrumento de preservação da memória coletiva e de reconhecimento das diferentes identidades culturais presentes na cidade, fortalecendo políticas de valorização da diversidade e de promoção da convivência intercultural no espaço urbano.
Ante o exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes manifesta parecer favorável ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 20/05/2026.
Ver. Adrilles Jorge (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Presidente
Ver. Eliseu Gabriel (PSB) - Relator
Ver. Senival Moura (PT)
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
PARECER N° 679/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 247/2023.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, dispõe sobre normas e procedimentos para inclusão de criança com deficiência auditiva nas escolas da rede pública do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes exarou parecer favorável.
O projeto estabelece normas e procedimentos para promover a inclusão de crianças com deficiência auditiva nas escolas da rede pública municipal de São Paulo. A proposta prevê prioridade na contratação de intérpretes com comprovado conhecimento em Língua Brasileira de Sinais (Libras) para atuação em salas de aula que possuam alunos com deficiência auditiva, garantindo suporte adequado ao processo de aprendizagem e comunicação. Além disso, determina que as unidades escolares sejam estruturadas com recursos humanos, materiais e tecnológicos capazes de assegurar a integração dos estudantes, incluindo equipamentos audiovisuais, informática e acervo acessível. O texto também prevê a oferta de cursos de capacitação aos professores da rede municipal, com enfoque em Libras e em práticas pedagógicas voltadas à inclusão educacional.
Segundo a justificativa, a deficiência auditiva constitui limitação sensorial que dificulta a comunicação e a integração social, reforçando a necessidade de garantir inclusão escolar efetiva e igualdade de acesso ao conhecimento para estudantes surdos. Nesse contexto, ressalta a importância da disponibilização de recursos visuais, tecnológicos e pedagógicos adequados, bem como de profissionais capacitados, para assegurar condições reais de aprendizagem e desenvolvimento educacional. A justificativa também enfatiza que a acessibilidade vai além da eliminação de barreiras físicas, abrangendo a oferta de equipamentos, materiais e suporte especializado que permitam a plena participação dos alunos com deficiência no ambiente escolar. Além disso, aponta que muitas escolas ainda não possuem estrutura adequada nem profissionais preparados para atender estudantes com deficiência auditiva, cabendo ao Poder Público promover políticas e ações que garantam educação inclusiva, acessível e igualitária.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a proposta tem por objetivo fortalecer as políticas públicas de inclusão educacional no âmbito da rede municipal de ensino de São Paulo, assegurando às crianças com deficiência auditiva condições adequadas de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento no ambiente escolar. A efetivação do direito à educação inclusiva exige não apenas o ingresso do estudante na escola regular, mas também a disponibilização de mecanismos pedagógicos, tecnológicos e humanos capazes de garantir comunicação acessível, integração social e pleno aproveitamento das atividades escolares. Nesse contexto, a presença de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras), bem como a capacitação contínua dos profissionais da educação, mostra-se medida indispensável para promover igualdade de oportunidades e reduzir barreiras de comunicação que dificultam o processo de aprendizagem.
A proposta também busca assegurar que as unidades escolares disponham de infraestrutura e recursos compatíveis com as necessidades dos estudantes com deficiência auditiva, incluindo materiais audiovisuais, equipamentos tecnológicos e demais instrumentos de acessibilidade educacional. A inclusão escolar qualificada contribui para o desenvolvimento cognitivo, social e emocional das crianças, promovendo autonomia, convivência comunitária e respeito à diversidade. Além disso, a iniciativa está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da universalização do ensino, bem como às diretrizes nacionais de educação inclusiva e acessibilidade, reforçando o dever do Poder Público de garantir atendimento educacional adequado e humanizado a todos os alunos da rede municipal, sendo, portanto, o parecer favorável.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 20/05/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
Ver. Roberto Tripoli (PV) - Relatoria
PARECER N° 680/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI N° 193/2024.
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa da Nobre Vereadora Sandra Santana, o qual “Institui o Programa Casa Segura para a adaptação do ambiente doméstico de pessoas idosas e pessoas com deficiência de baixa renda”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade;
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente exarou parecer favorável.
A presente propositura visa instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Casa Segura, com a finalidade de promover adaptações em residências de pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com foco na redução de riscos de acidentes, especialmente quedas, e na promoção da autonomia e independência funcional.
A proposta prevê a realização de intervenções simples no ambiente doméstico, como instalação de barras de apoio, adequação de sanitários e sinalização de riscos, cabendo à regulamentação posterior a definição dos critérios operacionais e fontes de financiamento.
A iniciativa apresenta mérito sob a perspectiva da saúde pública, especialmente no campo da prevenção de agravos e promoção da saúde. As quedas representam uma das principais causas de morbimortalidade entre pessoas idosas, sendo reconhecidas como importante fator de internações hospitalares, perda de autonomia e institucionalização. No caso de pessoas com deficiência, a inadequação do ambiente doméstico também constitui barreira significativa à mobilidade, à segurança e à dignidade.
A implementação de adaptações de baixo custo no domicílio contribui para: redução de internações e atendimentos de urgência decorrentes de quedas; diminuição de gastos do sistema de saúde; ampliação da autonomia e qualidade de vida; fortalecimento do cuidado no território e da atenção primária à saúde.
Sob o ponto de vista sanitário, a proposta dialoga diretamente com o conceito de determinantes sociais da saúde, ao reconhecer que o ambiente domiciliar exerce impacto direto sobre a ocorrência de agravos evitáveis.
A propositura encontra respaldo em marcos normativos e diretrizes nacionais, dentre os quais destacam-se: Estatuto do Idoso - assegura o direito à vida, à saúde e à dignidade, incluindo a promoção de condições seguras de habitabilidade; Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - estabelece o direito à acessibilidade como condição para o exercício pleno da cidadania; Associação Brasileira de Normas Técnicas - especialmente no que se refere à acessibilidade em edificações (como a NBR 9050).
O Projeto de Lei alinha-se com as diretrizes de promoção da saúde, prevenção de agravos e garantia de direitos fundamentais das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, podendo contribuir para a construção de uma política pública de cuidado no território, com potencial de reduzir custos assistenciais e ampliar a qualidade de vida da população beneficiária.
Diante do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher manifesta-se favoravelmente ao projeto.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 20/05/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente - Relatoria
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
PARECER N° 681/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 181/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Marcelo Messias, dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de um Técnico em Saúde Bucal (TSB) em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e demais estabelecimentos públicos de saúde no município de São Paulo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo a fim de adequar o projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
O presente projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de, no mínimo, um técnico em saúde bucal em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e demais estabelecimentos públicos de saúde do Município de São Paulo. A proposta estabelece que esses profissionais atuarão na promoção da saúde bucal, prevenção de doenças orais, apoio aos cirurgiões-dentistas e orientação da população quanto à adoção de hábitos adequados de higiene bucal. Além disso, determina que as unidades de saúde assegurem condições adequadas para o exercício das atividades, incluindo infraestrutura, materiais e equipamentos necessários ao desempenho das funções do profissional.
Segundo a justificativa do projeto, a saúde bucal constitui elemento indissociável da saúde integral do indivíduo, exercendo influência direta sobre a qualidade de vida, o bem-estar e a prevenção de diversas enfermidades. Nesse contexto, a Organização Mundial da Saúde (OMS) ressalta que doenças bucais não tratadas podem ocasionar complicações sistêmicas relevantes, com impactos significativos sobre a saúde pública. O Técnico em Saúde Bucal desempenha função essencial no suporte às atividades do cirurgião-dentista, colaborando na execução de procedimentos, no desenvolvimento de ações preventivas e educativas, bem como na orientação da população acerca da adoção de hábitos adequados de higiene bucal. Sua atuação nas unidades de saúde contribui para maior eficiência na prestação dos serviços, promovendo a otimização dos recursos disponíveis e ampliando o acesso da população à assistência odontológica. Além disso, a implementação da presente medida tende a contribuir para a redução da incidência de doenças bucais, minimizando a necessidade de atendimentos emergenciais e favorecendo a melhoria dos indicadores de saúde pública no âmbito municipal.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a propositura tem por objetivo fortalecer a política pública de saúde bucal no Município de São Paulo, por meio da garantia da presença de, ao menos, um Técnico em Saúde Bucal (TSB) nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e demais estabelecimentos públicos de saúde. A medida visa assegurar maior eficiência na prestação dos serviços odontológicos, ampliando a capacidade de atendimento preventivo, educativo e assistencial oferecido à população.
A saúde bucal constitui dimensão essencial da saúde integral do indivíduo, estando diretamente relacionada à qualidade de vida, à alimentação, à comunicação e à prevenção de doenças sistêmicas. Nesse contexto, a atuação do Técnico em Saúde Bucal revela-se fundamental para o adequado funcionamento das equipes de saúde, especialmente no apoio aos cirurgiões-dentistas, na organização dos atendimentos, na realização de ações preventivas e educativas e na orientação da população quanto aos cuidados adequados de higiene oral. A inserção desses profissionais nas unidades públicas de saúde contribui para a ampliação do acesso aos serviços odontológicos, sobretudo nas regiões de maior vulnerabilidade social, permitindo maior alcance das ações de prevenção e promoção da saúde. Além disso, a presença desse profissional favorece a otimização dos recursos humanos e estruturais já existentes na rede municipal, proporcionando maior celeridade e eficiência aos atendimentos realizados.
Cabe destacar que a prevenção de doenças bucais reduz significativamente a necessidade de procedimentos de maior complexidade e de atendimentos emergenciais, contribuindo para a diminuição de custos ao sistema público de saúde e para a melhoria dos indicadores epidemiológicos relacionados à saúde oral. A medida também está em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente os da universalidade, integralidade e prevenção. Dessa forma, a presente iniciativa representa importante avanço no fortalecimento da atenção básica e da saúde preventiva no Município de São Paulo, promovendo melhores condições de atendimento à população e valorizando os profissionais que atuam na promoção da saúde bucal, sendo, portanto, o parecer favorável ao Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 20/05/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente - Relatoria
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
PARECER N° 682/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI N° 408/2025.
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa dos nobres Vereadores Rute Costa, Silvinho Leite, Silvão Leite, Professor Toninho Vespoli, que “Institui ‘o Dia de Solidariedade às Mães Atípicas’, determinando aos comércios do município de São Paulo, a suspenção da emissão de som, uma vez por semana, para que as mães atípicas possam realizar suas compras juntamente aos seus filhos com Transtorno do Espectro Autista - TEA.”
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa opinou pela legalidade, na forma de substitutivo, com o objetivo de adequar a proposta à técnica legislativa e conferir maior efetividade à norma.
A Comissão de Administração Pública, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à matéria, também mediante apresentação de substitutivo, promovendo ajustes voltados à sua implementação no âmbito das atividades econômicas locais.
Consoante a exposição de motivos e a análise técnica da Consultoria Legislativo-Social, a iniciativa fundamenta-se na necessidade de promoção de ambientes mais inclusivos, considerando as especificidades sensoriais das pessoas com TEA, especialmente no que se refere à hipersensibilidade a estímulos auditivos.
A exposição a ruídos intensos pode desencadear estresse, ansiedade e desregulação emocional, impactando significativamente a qualidade de vida dessas pessoas e de seus familiares. Sob a perspectiva da saúde pública, a proposta está alinhada ao conceito de cuidado integral, ao reconhecer que a inclusão envolve também a adaptação dos espaços urbanos às necessidades reais da população.
A redução de estímulos sensoriais em ambientes comerciais representa medida relevante para promoção do bem-estar e da autonomia de pessoas com TEA. No exame dos substitutivos apresentados, observa-se que ambos buscam aprimorar a proposição original. O substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa enfatiza o caráter cogente da norma, mediante a previsão de sanções. Por sua vez, o substitutivo da Comissão de Administração Pública introduz ajustes que privilegiam a viabilidade de implementação e a adequação da medida à dinâmica das atividades comerciais. Sob o enfoque desta Comissão, entende-se que a efetividade da política pública também está diretamente relacionada à sua capacidade de adesão e implementação no cotidiano da cidade. Nesse sentido, soluções que conciliem inclusão social com razoabilidade regulatória tendem a produzir resultados mais consistentes e duradouros. O substitutivo da Comissão de Administração Pública, ao buscar esse equilíbrio, revela-se mais adequado para promover a conscientização, estimular a participação do setor econômico e viabilizar a adoção da medida de forma ampla e sustentável.
Cumpre destacar, ainda, que a proposição traz importante reconhecimento à realidade das chamadas “mães atípicas”, que frequentemente assumem, de forma contínua e muitas vezes solitária, a responsabilidade pelo cuidado de seus filhos, enfrentando sobrecarga emocional, social e econômica.
Ao propor a adaptação de ambientes cotidianos, como os espaços comerciais, o projeto contribui para a inclusão social dessas famílias e para a promoção de sua qualidade de vida. Importa ressaltar que a medida apresenta baixo impacto orçamentário e elevado potencial de benefício social, contribuindo para o fortalecimento de uma cultura de respeito às diferenças e para a construção de uma cidade mais acessível e acolhedora.
Tendo em vista todo o exposto e os aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher manifesta seu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 408/2025, nos termos do substitutivo apresentado pela Comissão de Administração Pública.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 20/05/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO) - Relatoria
PARECER N° 683/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 565/2025.
O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores Thammy Miranda e Silvinho Leite, altera a Lei nº 18.210, de 26 de dezembro de 2024, para inserir na execução do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo a prioridade da população portadora de Diabetes Mellitus no programa Cidade Solidária.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável.
A proposição em tela acrescenta a alínea “a” ao inciso III do art. 2º da Lei nº 18.210/2024, para prever que a população portadora de Diabetes Mellitus será considerada prioritária na execução do programa Cidade Solidária, voltado à distribuição de cestas básicas e itens de primeira necessidade à população vulnerável. A Lei nº 18.210/2024 estrutura a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município e estabelece, entre suas diretrizes, o atendimento de necessidades especiais que promovam saúde e qualidade de vida da população economicamente vulnerável.
A justificativa do projeto destaca a relevância social do Programa Cidade Solidária, instituído pela Lei nº 18.210/2024, especialmente no enfrentamento da insegurança alimentar e na promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com ênfase na ODS 2. A justificativa defende a inclusão específica da população vulnerável portadora de Diabetes Mellitus nas ações do programa, considerando suas necessidades alimentares diferenciadas e a importância do controle nutricional adequado para prevenção e tratamento da doença. Ressalta ainda que o acesso a alimentos saudáveis e apropriados contribui para a redução de complicações relacionadas ao diabetes, promovendo maior segurança alimentar, melhor qualidade de vida e resultados positivos à saúde física e psicossocial. Dessa forma, a ampliação das diretrizes do Programa Cidade Solidária para contemplar pessoas com diabetes fortalece a efetividade da política pública e assegura atendimento mais inclusivo, seguro e humanizado à população em situação de vulnerabilidade social.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a iniciativa reconhece que pessoas diagnosticadas com diabetes necessitam de alimentação adequada e balanceada para controle da doença, prevenção de complicações e manutenção da qualidade de vida, sendo a insegurança alimentar um fator que agrava significativamente o quadro clínico e amplia os riscos à saúde dessa população. A vulnerabilidade social associada à dificuldade de acesso a alimentos apropriados compromete diretamente o tratamento do Diabetes Mellitus, especialmente diante da necessidade de controle nutricional contínuo, redução do consumo de açúcares e equilíbrio alimentar. Estudos científicos e diretrizes de saúde pública demonstram que o acesso regular a alimentos nutritivos constitui medida essencial para prevenção de agravamentos, redução de episódios de hipoglicemia e melhora dos indicadores físicos e psicossociais relacionados à doença. Nesse sentido, a priorização da população diabética nas ações do Programa Cidade Solidária fortalece a efetividade das políticas públicas de assistência alimentar, amplia a proteção social e contribui para a promoção da saúde e da dignidade da população em situação de vulnerabilidade.
Além disso, a proposta está alinhada aos princípios constitucionais do direito à saúde, da dignidade da pessoa humana e da segurança alimentar, bem como aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente aqueles relacionados à erradicação da fome, promoção da saúde e redução das desigualdades. Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, voltada à construção de uma política alimentar mais inclusiva, humanizada e compatível com as necessidades específicas da população atendida pelo programa, sendo, portanto, o parecer favorável.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 20/05/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
Ver. Roberto Tripoli (PV) - Relatoria
PARECER N° 684/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI N° 836 / 2025.
O presente projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Ana Carolina Oliveira institui a Campanha Municipal de promoção de boa convivência familiar e comunitária, com base nos direitos e deveres do adolescente, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer de legalidade com apresentação de substitutivo a fim de (i) adequar a técnica legislativa ao disposto na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; e (ii) suprimir os artigos 4º e 6º, e incisos do artigo 5º, por tratarem de aspectos concretos de gestão da alçada privativa do Poder Executivo.
A Comissão de Administração Pública manifestou parecer favorável ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Segundo a autora a proposta busca atuar de forma preventiva, evitando que crianças e adolescentes sejam expostos a negligência, abandono ou violência, criando oportunidades de capacitação e suporte às famílias, promovendo a corresponsabilidade de todos os atores sociais na construção de uma rede sólida de proteção infanto-juvenil. Para a autora investir em políticas de boa convivência familiar é investir no futuro das nossas crianças e adolescentes, assegurando que cresçam em lares mais justos, acolhedores e preparados para cumprir sua função social, primando para que todos os atores saibam dos papeis do combate a qualquer tipo de violência.
Está previsto nessa campanha a promoção do respeito mútuo, do diálogo e da solidariedade nas relações familiares; o estimulo de práticas educativas não violentas; a conscientização de pais, responsáveis e demais membros da comunidade sobre os direitos e deveres da criança e do adolescente com base nas diretrizes do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA); a elucidação da família para práticas de prevenção de situações de omissão, abandono, violência física, psicológica ou moral e abusos sexuais; o apoio de famílias em situação de vulnerabilidade social e emocional e o desenvolvimento de habilidades de comunicação e negociação para lidar com desentendimentos de forma construtiva.
Nos termos do substitutivo vigente, a proposição estabelece diretrizes para a realização de campanha municipal voltada à promoção da convivência familiar e comunitária saudável, com ênfase na conscientização acerca dos direitos e deveres dos adolescentes, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cumpre destacar que o substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa aperfeiçoa a proposta ao delimitar seu caráter programático, permitindo que o Poder Executivo implemente a campanha de forma planejada e integrada às políticas públicas já existentes, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e educação. Tal abordagem favorece a efetividade da medida, sem impor obrigações rígidas ou de difícil execução.
Sob a perspectiva desta Comissão, a matéria apresenta relevante interesse para a saúde pública e para a promoção social, na medida em que iniciativas de caráter educativo e preventivo contribuem diretamente para o fortalecimento de vínculos familiares, a redução de conflitos e a prevenção de situações de vulnerabilidade, violência e adoecimento psíquico entre adolescentes.
Ademais, a proposição se insere em uma agenda estratégica de prevenção, ao reconhecer que a promoção de relações familiares saudáveis e o estímulo à convivência comunitária são fatores essenciais para o desenvolvimento integral de adolescentes. Ao investir em informação, orientação e conscientização, o Poder Público atua de forma antecipada, reduzindo a incidência de problemas sociais mais complexos e contribuindo para a formação de cidadãos mais conscientes de seus direitos e responsabilidades.
Importa ressaltar que a medida apresenta baixo impacto orçamentário, ao mesmo tempo em que possui elevado potencial de alcance social, especialmente por seu caráter educativo e transversal
Diante do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que a propositura é meritória e deve prosperar, sendo, portanto, o parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 20/05/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO) - Relatoria