COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento convida o público a participar da audiência pública que esta Comissão realizará para debater a seguinte matéria:
Metas fiscais do 1º quadrimestre de 2026.
Atendendo ao disposto no artigo 9º, § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida no período.
Convidados:
- Sr. Luis Felipe Vidal Arellano - Secretário Municipal da Fazenda;
- Sr. Clodoaldo Pelizzoni - Secretário Municipal de Planejamento e Eficiência;
- Sr. Domingos Dissei - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Data: 28/05/2026
Horário: 10:00 h
Local: Sala Oscar Pedroso Horta (1º subsolo) e Auditório virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço: www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube (www.youtube.com/camarasaopaulo) e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para se manifestar: Inscreva-se para comentar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas/inscricoes ou encaminhe sua manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também serão permitidas inscrições para discurso do público presente no auditório.
Para maiores informações, entre em contato pelo e-mail: financas@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Audiência Pública
A Comissão de Administração Pública convida o público a participar da audiência pública que esta Comissão realizará para debater a seguinte matéria:
1) PL 388/2026 - Autor: Executivo - RICARDO NUNES - Dispõe sobre a revalorização das Tabelas do Regime de Remuneração por Subsídio do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana.
Data: 28/05/2026
Horário: 13:00 h
Local: Salão Nobre Presidente João Brasil Vita (8º andar) e Auditório virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
PARA ASSISTIR: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo).
PARA PARTICIPAR: Inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em (http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas). Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Para maiores informações: adm@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento convida o público a participar da audiência pública que esta Comissão realizará para debater a seguinte matéria:
PL 299/2026 - Executivo - Ricardo Nunes - que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027” - LDO - 2ª Audiência Pública Geral.
Convidados:
- Sr. Luis Felipe Vidal Arellano - Secretário Municipal da Fazenda;
- Sr. Clodoaldo Pelizzoni - Secretário Municipal de Planejamento e Eficiência;
- Sr. Domingos Dissei - Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Data: 03/06/2026
Horário: 10:30 h
Local: Auditório Prestes Maia (1º andar) e Auditório virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço: www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube (www.youtube.com/camarasaopaulo) e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para se manifestar: Inscreva-se para comentar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas/inscricoes ou encaminhe sua manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também serão permitidas inscrições para discurso do público presente no auditório.
Para maiores informações, entre em contato pelo e-mail: financas@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA
Audiência Pública
A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica convida o público a participar da audiência pública que esta Comissão realizará para debater o seguinte tema:
A implementação, os impactos e as condições da escala de trabalho 6x1 dos trabalhadores do transporte público no Município de São Paulo.
Data: 11/06/2026
Horário: 16:00 h
Local: Sala Tiradentes (8 andar) e Auditório virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço: www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube (www.youtube.com/camarasaopaulo) e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para se manifestar: Inscreva-se para comentar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas/inscricoes ou encaminhe sua manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também serão permitidas inscrições para discurso do público presente no auditório.
Para maiores informações, entre em contato pelo e-mail: transito@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA
SUBCOMISSÃO DE CALÇADAS E MOBILIDADE A PÉ
Pauta da 8ª Reunião Ordinária (semipresencial) do ano de 2026
Data: 28/05/2026
Horário: 12:00 h
Local: Plenário 1º de Maio (1º andar) e Auditório Virtual
Requerimento
1) REQ. SUBCALÇADAS 33/2026 - Autor: Ver. RENATA FALZONI (PSB) - Requeiro, nos termos regimentais, que seja convidado o Sr. Andrea Matarazzo, autor de proposta relacionada à municipalização das calçadas no Município de São Paulo, para participar de reunião desta Subcomissão, com a finalidade de prestar esclarecimentos e contribuir com os debates acerca dos temas relacionados ao objeto desta subcomissão.
2) REQ. SUBCALÇADAS 34/2026 - Autor: Ver. RENATA FALZONI (PSB) - Requeiro, nos termos regimentais, que seja convidado(a) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL para participar de reunião desta Subcomissão, com a finalidade de prestar esclarecimentos e contribuir com os debates relacionados ao objeto desta subcomissão.
3) REQ. SUBCALÇADAS 35/2026 - Autor: Ver. RENATA FALZONI (PSB) - Requeiro, nos termos regimentais, que seja convidado(a) representante da Associação Brasileira de Cimento Portland - Portal ABCP para participar de reunião desta Subcomissão, com a finalidade de prestar esclarecimentos e contribuir com os debates relacionados ao objeto desta subcomissão.
Convite
Foram convidados para a presente reunião:
- Representante da SP Regula;
- Representante da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
- Representante da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
- Representante da Entidade Nacional de Energia Elétrica (Enel).
EQUIPE DA SECRETARIA DAS COMISSÕES DO PROCESSO LEGISLATIVO - SGP-12
COMUNICADO
Comunicamos que não será realizada no dia de hoje, 28/05/2026, a reunião ordinária da seguinte Comissão:
Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
PARECER Nº 822/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0403/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito, que altera a Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico (PDE), altera a Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009, que dispensa da licença de funcionamento o exercício das atividades não residenciais para o Microempreendedor Individual - MEI, e dá outras providências.
A mensagem de encaminhamento da propositura assinala que a proposta tem como objetivo central o aprimoramento da atuação fiscalizatória municipal quanto ao cumprimento dos parâmetros de incomodidade, especialmente no que se refere à emissão de ruídos, incorporando a experiência acumulada pela Administração Pública e conferindo maior clareza normativa, eficiência operacional e proporcionalidade na aplicação das sanções. Dentre as alterações efetuadas pelo projeto são destacadas: i) o aperfeiçoamento do regime sancionatório, com ênfase no caráter orientador da primeira atuação fiscalizatória e na efetiva cessação da irregularidade; ii) a definição de parâmetros específicos para ruídos decorrentes de obras de construção civil, compatibilizando desenvolvimento urbano e proteção ao sossego; iii) a inclusão de instituições de ensino em hipóteses excepcionais, em razão de sua natureza de serviço público essencial; iv) ampliação do alcance das normas de controle de ruído ao contemplar situações envolvendo imóveis residenciais, atendendo a demanda recorrente da sociedade e permitindo atuação mais eficaz da fiscalização na preservação do sossego urbano; e v) fortalecimento dos instrumentos de atuação do Poder Público, inclusive mediante a possibilidade de ações integradas entre órgãos municipais e forças de segurança, ampliando a capacidade de resposta em cenários de maior complexidade.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, eis que encontra respaldo na competência legislativa desta Casa.
Com efeito, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal, compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Outrossim, a Lei Orgânica do Município prevê expressamente a competência legislativa da Câmara para aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano (art. 13, XIV).
O projeto altera a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - Lei nº 16.402/16 (LPUOS), em diversos pontos, podendo ser mencionados:
- possibilidade de interdição imediata de estabelecimento, independentemente de possuir ou não alvará de autorização, na hipótese de uso não residencial do qual decorra ação ou prática que facilite ou configure crime (art. 140-A);
- proibição da emissão de ruído, na execução de obras de construção civil sujeitas a alvará de execução, com níveis superiores aos determinados pela legislação (art. 146-A);
- previsão de aplicação gradativa de penalidades pelo descumprimento dos artigos 146, 146-A e 147, iniciando-se por termo de orientação com advertência para cessar a irregularidade;
- enquadramento, como prejudicial ao sossego público, do uso residencial incômodo resultante da realização de festas, comemorações, reuniões e afins, audíveis da via ou logradouro público, no período das 22h a 7h (art. 148-A).
Além das alterações relativas à LPUOS, o projeto altera a Lei nº 15.031/09, que dispensa de licença de funcionamento o exercício de atividades não residenciais para o Microempreendedor Individual - MEI, para prever que infrações por desrespeito aos parâmetros de incomodidade fiquem sujeitas ao disposto na Lei nº 16.402/16 - LPUOS.
Por fim, o projeto revoga: i) o art. 176 da Lei nº 16.402/16 - LPUOS - que prevê a edição de decreto para regulamentar a fiscalização de natureza prioritariamente orientadora para microempresas e empresas de pequeno porte, em atendimento à legislação federal pertinente, e locais de culto; e, ii) os arts. 1º a 12 da Lei nº 11.804/95 - que dispõe sobre avaliação da aceitabilidade de ruídos na cidade de São Paulo, visando o conforto da comunidade, e revoga a Lei nº 8.106, de 30 de agosto de 1974, e seu Decreto Regulamentar nº 11.467, de 30 de outubro de 1974.
Verifica-se que as alterações propostas configuram matéria relativa ao ordenamento urbano, inseridas, portanto, na competência legislativa municipal.
Dessa forma, sob o aspecto jurídico, a proposta reúne condições para prosperar, visto que a matéria integra a competência legislativa desta Câmara Municipal, cabendo às Comissões de mérito analisar a conveniência e a oportunidade das alterações propostas.
Contudo, em relação à revogação de dispositivos da Lei nº 11.804/95, o projeto precisa ser revisto. A referida Lei possui 13 artigos, e o projeto em análise pretende revogar os artigos 1º a 12, mantendo em vigor apenas o art. 13. Ocorre que o art. 13 versa exclusivamente sobre a revogação da Lei nº 8.106/74, que dispunha sobre sons urbanos, fixava níveis e horários em que seria permitida a sua emissão nas diferentes zonas de uso e atividades. Tratando-se, portanto, de norma revogadora, o citado art. 13 já surtiu seu efeito (revogou a Lei nº 8.106/74), e sua revogação pelo projeto em análise não restaura a vigência da referida Lei nº 8.106/74 por ele revogada, consoante se depreende do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/42, abaixo transcrito:
“Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” (destacamos)
Assim, em observância à técnica legislativa e visando à concisão do ordenamento jurídico, deve ser apresentado Substitutivo a fim de revogar integralmente a Lei nº 11.804, de 19 de junho de 1995.
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas ao menos duas audiências públicas, em atenção ao disposto no art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município.
Nos termos do art. 40, § 4º, I, da Lei Orgânica do Município, o projeto dependerá do voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara para a sua aprovação, observado, contudo, o disposto no art. 46, do mesmo diploma legal, se o caso.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE, na forma do Substitutivo que segue, com vistas a: (i) revogar integralmente a Lei nº 11.804, de 19 de junho de 1995; e (ii) fazer alterações pontuais no projeto relativas a locais de culto. .
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0403/2026
Altera a Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico (PDE), altera a Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009, que dispensa da licença de funcionamento o exercício das atividades não residenciais para o Microempreendedor Individual - MEI, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 140-A. Se do uso não residencial decorrer ação ou prática que facilite ou configure crime, mediante constatação pela Guarda Civil Metropolitana ou autoridades policiais competentes, o estabelecimento deverá ser imediatamente interditado, independentemente de possuir ou não a licença de funcionamento, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis." (NR)
"Art. 146..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º..................................................................................................................................
........................................................................................................................................
g) instituições de ensino, desde que o ruído seja produzido durante o período de atividades educacionais e em razão delas e locais de culto de qualquer crença. ........................................................................................." (NR)
"Art. 146-A. Fica proibida a emissão de ruído na execução das obras de construção civil, sujeitas a Alvará de Execução, com níveis superiores aos determinados pela legislação.
§ 1º Não estarão sujeitos às proibições desta lei os ruídos produzidos por obras públicas e obras de emergência.
§ 2º A fiscalização da observância dos parâmetros de incomodidade independe da fiscalização da regularidade da obra." (NR)
"Art. 148. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal e estadual em vigor, aos responsáveis pelo uso não residencial e aos proprietários ou responsáveis por obras serão aplicadas, gradativamente, as seguintes penalidades pelo descumprimento do disposto nos arts. 146, 146-A e 147 desta lei:
I - termo de orientação com advertência para cessar a irregularidade;
II - multa e intimação para cessar a irregularidade;
III - multa e nova intimação para cessar a irregularidade;
IV - multa e fechamento administrativo ou embargo da obra;
V - desobedecido o fechamento administrativo ou o embargo de obra, será requerida a instauração de inquérito policial com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo com auxílio policial, se necessário, aplicação da multa no valor previsto no inciso IV, podendo, a critério da fiscalização, ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros.
§ 1º As multas previstas nos incisos II a IV do ‘caput’ deste artigo observarão os valores estabelecidos no Quadro 5 desta lei.
§ 2º Conjuntamente com a imposição das penalidades do caput deste artigo, o agente municipal poderá determinar o esvaziamento do local, como forma de preservação do sossego público.
§ 3º Realizado o fechamento administrativo do estabelecimento ou embargo de obra, o infrator só poderá reabri-lo ou retomar as atividades no local depois de sanadas as irregularidades e deferido o pedido de reabertura ou desembargo.
§ 4º Para fins de aplicação gradativa das penalidades previstas nos incisos II a IV deste artigo somente serão consideradas as infrações cometidas nos 12 (doze) meses anteriores à data da nova infração.
§ 5º Caso o responsável já tenha sido penalizado anteriormente com fechamento administrativo, o prazo previsto no parágrafo anterior será de 24 (vinte e quatro) meses, permanentemente.
§ 6º A contagem dos prazos previstos neste artigo se dará a partir da data em que foi constatada a infração mais recente, independentemente da apresentação de defesa ou recurso, ou de sua apreciação pela Municipalidade.
§ 7º Será lavrado apenas um Termo de Orientação aos responsáveis pelas infrações previstas neste artigo, sendo considerado para fins de aplicação gradativa das penalidades independentemente do prazo decorrido e de eventual reinício da ação fiscalizatória.
§ 8º A reiteração da prática de infração que resulte em segundo fechamento administrativo do estabelecimento dará ensejo à instauração de processo para cassação do auto de licença de funcionamento ou do alvará de funcionamento, conforme o caso.
§ 9º Para fins de aplicação do Quadro 5 desta Lei, será considerado Microempresa e Empresa de Pequeno Porte o imóvel no qual esteja instalada pessoa jurídica assim enquadrada no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 10. Para atendimento de demandas urgentes, a fiscalização poderá atuar em jornada deslocada, se necessário.
§ 11. A ação fiscalizatória relativa ao uso irregular, nos casos em que não houver a licença a que se refere o art. 136 desta lei, seguirá o disposto na Seção I deste Capítulo, sem prejuízo das sanções previstas neste artigo." (NR)
"Art. 148-A. Considera-se prejudicial ao sossego público o uso residencial incômodo resultante da realização de festas, comemorações, reuniões e afins, audíveis da via ou logradouro públicos, no período das 22 (vinte e duas) horas a 7 (sete) horas.
§ 1º Para fins deste artigo, ao proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal e estadual em vigor, serão aplicadas, gradativamente, as seguintes penalidades:- I - termo de orientação com advertência para cessar a irregularidade; II multas e intimação para cessar a irregularidade, conforme regulamentação.
§ 2º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto nos §§ 6º e 11 do art. 148 desta Lei." (NR)
"Art. 148-B. Poderão ser realizadas operações integradas com o auxílio das forças de segurança e demais órgãos públicos, a fim de garantir a ordem pública e o sossego urbanos." (NR)
"Art. 150..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º As instâncias impugnativas das multas previstas na Seção II deste Capítulo serão regulamentadas por Decreto." (NR)
Art. 2º O "Item 12" do Quadro 5 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, que estabelece valores para as multas por desrespeito aos parâmetros de incomodidade relativos a ruídos, previstos no art. 146 da Lei nº 16.402, de 2016.
Art. 3º O Quadro 5 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, passa a vigorar acrescido do “Quadro 5.A”, conforme Anexo II desta Lei, que estabelece valores para as multas por desrespeito aos parâmetros de incomodidade relativos a ruídos, previstos no art. 148-A da Lei nº 16.402, de 2016.
Art. 4º O Quadro 4B da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, passa a vigorar acrescido do “Quadro 4B.1” conforme Anexo III desta Lei, que estabelece “Nível/Critério de Avaliação” para o ruído na execução das obras de construção civil.
Art. 5º A Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º. A infração às normas de segurança, higiene e salubridade ensejará a lavratura de Auto de Infração e de Auto de Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), dobrado na reincidência.
...........................................................................................................................................
§ 7º Para as infrações por desrespeito aos parâmetros de incomodidade, aplica-se o disposto na Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, ou norma que vier a substituí-la." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente:
I - o art. 176 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016;
II - a Lei nº 11.804, de 19 de junho de 1995.



Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Abstenção
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Contrário
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Contrário
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 823/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO DO VENCIDO AO PROJETO DE LEI Nº 175/23.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador João Jorge, que denomina “Praça Severino Pedro da Silva - Seu Bil” o espaço livre localizado entre a Rua Gonzalez Catan e a Rua Egídio Felini, Conjunto Habitacional Brigadeiro Eduardo Gomes, CEP 02815-030, Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá.
O projeto foi aprovado em 28 de outubro de 2025 em 1ª votação durante a 48ª Sessão Extraordinária da 19ª legislatura, na forma do Substitutivo proposto pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa com Emenda da Liderança de Governo, sendo encaminhado a esta Comissão para a elaboração do parecer propondo a redação do vencido, com fundamento no art. 253 do Regimento Interno.
Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto das alterações aprovadas, segue abaixo o texto com a redação do vencido:
PROJETO DE LEI Nº 175/23
Denomina Praça Seu Bil o espaço livre localizado entre a Rua Gonzalez Catan e a Rua Egídio Felini, Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica denominado Praça Seu Bil o logradouro identificado por “ÁREA VERDE” na planta de loteamento ARR2123, delimitado pelas ruas Gonzalez Catan e Egídio Felini, pelo Acesso 13 e por lote particular, localizado no setor 215, quadra 002, Distrito do Jaraguá, Subprefeitura de Pirituba-Jaraguá.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 824/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO DO VENCIDO AO PROJETO DE LEI Nº 198/2025
Trata-se de projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Rubinho Nunes, Major Palumbo e Silvinho Leite, que visa alterar a Lei nº 16.647, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre a aplicação de sanções à pessoa que urinar em vias ou logradouros públicos, em especial, quando da realização de grandes eventos na Cidade de São Paulo.
O projeto foi aprovado em 29 de abril de 2026, em 1ª votação, durante a 78ª Sessão Extraordinária da 19ª legislatura, na forma do original com Emenda da Liderança de Governo.
Tendo em vista a aprovação dessa emenda em 1ª votação, o projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para a elaboração do parecer propondo a redação do vencido.
Feitas as modificações necessárias à incorporação das alterações aprovadas, segue abaixo o texto com a redação do vencido:
PROJETO DE LEI Nº 198/2025
Altera a Lei nº 16.647, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre a aplicação de sanções à pessoa que urinar em vias ou logradouros públicos, em especial, quando da realização de grandes eventos na Cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 16.647, de 15 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica sujeita a advertência e multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a pessoa que urinar em vias ou logradouros públicos.
§ 1º ..........................................................................................................
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da multa prevista no caput deste artigo será duplicado.
§ 3º Verifica-se a reincidência quando a pessoa comete nova conduta até 1 (um) ano após a aplicação de sanção por infração anterior.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Contrário
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Contrário
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 825/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO DO VENCIDO AO PROJETO DE LEI Nº 0155/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador Silvão Leite, que denomina Viaduto José Maria Lacerda Oliveira o logradouro localizado sobre a Avenida Hebe Camargo, na altura da Rua Pasquale Gallupi, na comunidade de Paraisópolis, Município de São Paulo.
O projeto foi aprovado em 20 de maio de 2026, em 1ª votação, durante a 82ª Sessão Extraordinária da 19ª legislatura, na forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa com Emenda da Liderança de Governo.
Tendo em vista a aprovação da emenda, o projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para a elaboração do parecer propondo a redação do vencido.
Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto das alterações aprovadas, segue abaixo o texto com a redação do vencido:
PROJETO DE LEI Nº 0155/2026
Denomina Viaduto José Maria Lacerda Oliveira o logradouro que especifica, no Distrito Vila Andrade, Subprefeitura Campo Limpo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Viaduto José Maria Lacerda Oliveira o logradouro que começa na Rua Deputado Laercio Côrte (Setor 170, Quadra 033, e Setor 301, Quadra 030) e termina a aproximadamente 55 metros além do seu início, sobre a Avenida Hebe Camargo, localizado no Distrito Vila Andrade, na Subprefeitura Campo Limpo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Presidente Ad-hoc
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Relatoria
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 826/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 27/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa da Nobre Vereadora Pastora Sandra Alves, que visa conceder Diploma Gratidão de São Paulo a Erica Cristiane Belon Galvão.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
A matéria está embasada no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e está instruída com biografia circunstanciada da homenageada e sua anuência por escrito (fls. 05), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos PELA LEGALIDADE.
Não obstante, é preciso adequar a redação do projeto aos ditames da Lei Municipal nº 14.472, de 10 de julho de 2007, que consolida a Legislação Municipal sobre honrarias, símbolos e matéria correlata, bem como do Decreto Legislativo nº 7, de 09 de maio de 1975, para incluir a Medalha Anchieta na homenagem a ser prestada:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 27/2026
Concede a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo a Erica Cristiane Belon Galvão.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo a Erica Cristiane Belon Galvão.
Art. 2º A entrega das honrarias se dará em Sessão Solene, previamente convocada especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 827/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0036/2026
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do Nobre Vereador Dr. Milton Ferreira, que concede Salva de Prata com o objetivo de homenagear o Grupo Schioppa.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da instituição homenageada e a anuência por escrito de seu representante (fls. 13), conforme exigência do art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do parágrafo único do artigo 349 e, quando pertinente, do disposto no art. 347, §1º, ambos do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0036/2026
Concede Salva de Prata em homenagem ao Grupo Schioppa.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Salva de Prata em homenagem ao Grupo Schioppa.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 828/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0043/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa da Nobre Vereadora Ana Carolina Oliveira, que visa outorgar Título de Cidadã Paulistana à Sra. Sheila Aparecida Pedrosa de Mello.
A matéria está embasada no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada da homenageada e sua anuência por escrito (fls. 05), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Contrário
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Contrário
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 829/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 0045/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa da Nobre Vereadora Janaina Paschoal, que concede a honraria Medalha Anchieta ao Professor João Luiz Bizerra.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
A matéria está embasada no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado e sua anuência por escrito (fls. 05), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos PELA LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de: (i) incluir o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo na homenagem a ser prestada, tendo em vista o Decreto Legislativo nº 7, de 9 de maio de 1975; e (ii) adaptar o texto do projeto à técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0045/2026
Concede a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Professor João Luiz Bizerra.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Professor João Luiz Bizerra.
Art. 2º A entrega das honrarias se dará em Sessão Solene, previamente convocada especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 830/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0057/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa da Nobre Vereador Nabil Bonduki, que visa outorgar Título de Cidadão Paulistano a Francisco Whitaker Ferreira.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado, conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e sua anuência por escrito (fls. 06).
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT) - Relatoria
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Abstenção
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 831/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 0067/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa da Nobre Vereadora Sandra Tadeu, que concede a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo à Sra. Regina Carnovale Nunes.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
A matéria está embasada no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada da homenageada e sua anuência por escrito (fls. 4), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 e, quando pertinente, do disposto no art. 347, § 1º, ambos do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Abstenção
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Abstenção
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 832/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0073/2026
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa dos nobres Vereadores Silvão Leite e Fábio Riva, que concede a honraria Salva de Prata à Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da entidade homenageada e com a anuência por escrito de seu representante legal (fls. 4), conforme exigência do art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como nos artigos 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Sem prejuízo do parágrafo único do artigo 349 e, quando pertinente, do disposto no art. 347, § 1º, ambos do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Presidente Ad-hoc
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Relatoria
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 833/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1023/25.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador Major Palumbo, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Mecânico de Manutenção de Elevadores em São Paulo, que acontece anualmente na última semana de novembro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos pela LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1023/25.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Mecânico de Manutenção de Elevadores, a ser comemorado anualmente no dia 27 de novembro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CCLXXIV do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
(...)
CCLXXIV - 27 de novembro:
(...)
- O Dia do Mecânico de Manutenção de Elevadores" (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 834/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.471/2025
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereador Adrilles Jorge, que visa incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia do Mediador de Conflitos da Guarda Civil”, a ser comemorado anualmente no dia 12 de outubro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como conferir contornos mais genéricos ao projeto, de modo a evitar interferência indevida na esfera da organização administrativa e no regime jurídico de servidores públicos, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.471/2025
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia do Mediador de Conflitos da Guarda Civil Metropolitana, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................ ........
................................................................................................................
CCXXVI - ..............................................................................................
................................................................................................................
- Dia do Mediador de Conflitos da Guarda Civil Metropolitana, como forma de homenagem aos profissionais que exercem função comunitária com o objetivo precípuo de dirimir conflitos de ordem social.” (NR)
Art. 2º A comemoração do "Dia do Mediador de Conflitos da Guarda Civil Metropolitana” terá como objetivos:
I - contribuir para o fortalecimento da vocação comunitária do profissional da Guarda Civil Metropolitana na mediação de conflitos entre pessoas, em suas relações cotidianas;
II - reduzir o tempo de resolução dos conflitos, diminuir o desgaste emocional das partes envolvidas e evitar ou reduzir a judicialização dos casos;
III - ressaltar a proximidade com a sociedade na atuação direta nos bairros, identificando conflitos antes que se agravem;
IV - reduzir a violência, evitando que pequenos desentendimentos evoluam para crimes ou agressões;
V - educar e conscientizar os munícipes, por intermédio de campanhas e programas de incentivo, acerca de práticas pacíficas de resolução de conflitos e da importância do respaldo mútuo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 835/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.481/2025
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereador André Santos, que visa incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, a “Semana da Cultura Motociclista”, a ser realizada anualmente na primeira semana de novembro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de conferir contornos mais genéricos à propositura e adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.481/2025
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana da Cultura Motociclista no Calendário de Eventos do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ...................................................................................................
...............................................................................................................
CCLXXV - ..........................................................................................
..............................................................................................
- primeira semana de novembro:
- Semana da Cultura Motociclista, destinada ao desenvolvimento de ações de integração entre cultura urbana, esporte e cidadania e à promoção do respeito à convivência no trânsito e do fortalecimento da cultura das duas rodas na cidade;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 836/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.482/2025
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereador André Santos, que visa incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Encontro Municipal de Motociclistas da General Osório, a ser realizado anualmente em julho.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.482/2025
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Encontro Municipal de Motociclistas da General Osório no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, a ser realizado anualmente em julho.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ...................................................................................................
........................................................................................................ .......
CXXIX - .................................................................................... ..........
........................................................................................................ .......
- o Encontro Municipal de Motociclistas da General Osório;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 837/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.512/2025
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Rute Costa, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana Municipal da Cantata de Natal, a ser realizada anualmente na segunda semana de dezembro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como excluir do projeto disposições afetas à administração pública, da alçada do Poder Executivo, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.512/2025
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, a Semana Municipal da Cantata de Natal, a ser realizada anualmente na segunda semana de dezembro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ........................................................................................
......................................................................................................
CCC - ................................................................................... .......
......................................................................................................
- segunda semana de dezembro:
......................................................................................................
- Semana Municipal da Cantata de Natal;
.............................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 838/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.532/2025
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Rute Costa, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal de Conscientização sobre a Síndrome do Nariz Vazio, a ser realizado anualmente no dia 20 de outubro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como excluir do projeto disposições afetas à administração pública, da alçada do Poder Executivo, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.532/2025
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, o Dia Municipal de Conscientização sobre a Síndrome do Nariz Vazio, a ser realizado anualmente no dia 20 de outubro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
........................................................................................................................
CCXXXII - ......................................................................................................
........................................................................................................................
- Dia Municipal de Conscientização sobre a Síndrome do Nariz Vazio;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 839/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0010/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador Marcelo Messias, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o aniversário do bairro Jardim Mirna, a ser comemorado anualmente no dia 21 de maio.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0010/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o aniversário do bairro Jardim Mirna, a ser comemorado anualmente no dia 21 de maio.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .............................................................................
.........................................................................................
XCI - 21 de maio:
..........................................................................................
- aniversário do bairro Jardim Mirna;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 840/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0024/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa dos Nobres Vereadores Paulo Frange e Renata Falzoni, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o "Dia Municipal em Memória das Vítimas de Trânsito", e dá outras providências.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos pela LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0024/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o "Dia Municipal em Memória das Vítimas de Trânsito", a se realizar no terceiro domingo do mês de novembro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
........................................................................................................................
CCLXXXI - .....................................................................................................
........................................................................................................................
- Dia Municipal em Memória das Vítimas de Trânsito, a ser realizado anualmente, com o objetivo de:
a) homenagear a memória das vítimas fatais e prestar solidariedade aos sobreviventes e seus familiares;
b) promover a conscientização pública sobre o impacto social e econômico da violência viária na capital paulista, fomentando debates sobre políticas de mobilidade segura e o conceito de 'Visão Zero', partindo da premissa de que nenhuma morte no trânsito é aceitável;
c) estimular a adoção, pelos órgãos públicos e pela sociedade, do termo técnico 'sinistro de trânsito' em substituição a 'acidente', reconhecendo o caráter prevenível e evitável das ocorrências;
d) incentivar a realização de campanhas educativas, vigílias, atos ecumênicos e intervenções urbanísticas simbólicas alusivas à data;
e) fomentar a divulgação, na semana da efeméride, de balanços atualizados das estatísticas de segurança viária do Município, visando à transparência e ao controle social;
f) estimular a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, associações de vítimas, coletivos de mobilidade e a iniciativa privada para a realização das atividades propostas;
.............................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 841/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0145/2026
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Adrilles Jorge, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia da Gestão de Inovação e Negócios no Enoturismo e Enocultura”, a ser celebrado anualmente no dia 02 de março.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Com efeito, a inclusão de data no Calendário de Eventos é matéria que se insere no regular exercício da competência legislativa desta Casa, estando amparada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e artigos 13, inciso I, e 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adequar a redação do projeto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0145/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia da Gestão de Inovação e Negócios no Enoturismo e Enocultura”, a ser celebrado anualmente no dia 02 de março.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
........................................................................................................................
XLII - ...................................................................................................
........................................................................................................................
- 02 de março: ................................................................................................
........................................................................................................................
Dia da Gestão de Inovação e Negócios no Enoturismo e Enocultura, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento sustentável, a qualificação profissional e a responsabilidade social no setor turístico e gastronômico;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 842/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 172/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Amanda Paschoal, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o "Dia Municipal de Enfrentamento ao Transfeminicídio - Lei Laura Vermont", a se realizar anualmente no dia 20 de junho.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 172/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, o Dia Municipal de Enfrentamento ao Transfeminicídio - Lei Laura Vermont, a se realizar anualmente no dia 20 de junho.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
........................................................................................................................
CXVI - .............................................................................................................
........................................................................................................................
- Dia Municipal de Enfrentamento ao Transfeminicídio - Lei Laura Vermont;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Presidente Ad-hoc - Abstenção
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Silvão Leite (UNIÃO) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 843/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0305/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Keit Lima, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia Municipal da Conscientização da Saúde da População Negra”, a ser realizado anualmente em 27 de outubro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, e excluir artigo que determina a prática de atos concretos ao Poder Executivo, o que caracteriza afronta ao princípio da separação de Poderes.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0305/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia Municipal da Conscientização da Saúde da População Negra”, a ser realizado anualmente em 27 de outubro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ......................................................................................... ...................
........................................................................................................ ..................
CCXXXVII - 27 de outubro:
..........................................................................................................................
........................................................................................................ ..................
- Dia Municipal de Conscientização da Saúde da População Negra;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 844/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0316/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador Silvinho Leite, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia de Conscientização sobre o Xeroderma Pigmentoso”, a ser realizado anualmente em 27 de maio.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, e excluir disposições que determinam a prática de atos concretos ao Poder Executivo, o que caracteriza afronta ao princípio da separação de Poderes.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0316/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia de Conscientização sobre o Xeroderma Pigmentoso”, a ser realizado anualmente no dia 27 de maio.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ......................................................................................... ...................
........................................................................................................ ..................
XCII - ................................................................................................................
........................................................................................................................
- 27 de maio:
..........................................................................................................................
........................................................................................................ ..................
- Dia de Conscientização sobre o Xeroderma Pigmentoso;” (NR)
Art. 2º O Dia de Conscientização sobre o Xeroderma Pigmentoso tem como objetivos:
I - divulgar informações sobre a doença;
II - promover a conscientização da população sobre os riscos da exposição à radiação ultravioleta;
III - incentivar o diagnóstico precoce;
IV - orientar sobre medidas de prevenção e proteção solar;
V - promover a inclusão social das pessoas portadoras da doença;
VI - estimular políticas públicas voltadas ao atendimento dos pacientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 845/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0343/2026
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Nobre Vereador Major Palumbo, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia "D" Escola Segura - Treinamento Prático de Segurança no Ambiente Escolar, que acontece anualmente na primeira semana de outubro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos pela LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0343/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade São Paulo, o Dia "D" Escola Segura - Treinamento Prático de Segurança no Ambiente Escolar, a se realizar anualmente na primeira semana de outubro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
........................................................................................................................
- CCXLVI ........................................................................................................
........................................................................................................................
Dia "D" Escola Segura - Treinamento Prático de Segurança no Ambiente Escolar;" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 846/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 417/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador Silvão Leite, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o “Dia do Aniversário do Bairro Vila Madalena”, a ser comemorado anualmente no dia 12 de setembro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0417/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, o Dia do Aniversário do Bairro Vila Madalena, a ser comemorado anualmente no dia 12 de setembro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ...................................................................................................
.........................................................................................................
CXCI - 12 de setembro:
.........................................................................................................
- o Dia do Aniversário do Bairro Vila Madalena;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Presidente Ad-hoc
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Relatoria
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 847/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.170/2025
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Sargento Nantes, que visa denominar Praça Soldado Flavio Conti o espaço público inominado localizado na intersecção da Rua Abrahão Mussa com a Rua Jaime Cano, no Sacomã.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação.
Com efeito, a matéria de fundo é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
A propositura foi instruída com a certidão de óbito da pessoa homenageada e, em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão, o Executivo esclareceu que se trata de bem público inominado e que o nome proposto não constitui homonímia, tendo, tão somente, sugerido complementação da descrição do logradouro (fls. 31 e 32).
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por se tratar de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa ajustar a descrição do logradouro nos termos propostos pelo Executivo:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.170/2025
Denomina Praça Soldado Flavio Conti o logradouro integrante da planta de parcelamento do solo AU 0553 e implantado sobre sistema viário, delimitado pelas ruas Abrahão Mussa e Jaime Cano, situado no Setor 119, entre as Quadras 317, 318 e 327, Subprefeitura Ipiranga, Distrito de Sacomã.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica denominado Praça Soldado Flavio Conti o logradouro integrante da planta de parcelamento do solo AU 0553 e implantado sobre sistema viário, delimitado pelas ruas Abrahão Mussa e Jaime Cano, situado no Setor 119, entre as Quadras 317, 318 e 327, Subprefeitura Ipiranga, Distrito de Sacomã.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 848/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026
Trata-se de Projeto de Resolução, de autoria do nobre Vereador Silvinho Leite, que institui, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Prêmio Destaque Paradesporto Paulistano, destinado a reconhecer atletas, profissionais, entidades, projetos e personalidades que se destacam no desenvolvimento, promoção e fortalecimento do paradesporto no Município de São Paulo.
Nos termos da proposta, o Prêmio Destaque Paradesporto Paulistano tem como objetivos, dentre outros, valorizar atletas com deficiência que se destaquem por desempenho esportivo, superação e representatividade, reconhecimento de profissionais, técnicos e dirigentes e outros agentes que contribuam para o desenvolvimento do paradesporto (art. 2º, incisos).
A propositura, ademais, cria sete categorias para a premiação, estabelece forma de indicação das pessoas a serem premiadas e a composição da comissão julgadora.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação.
Inicialmente, registre-se que a propositura encontra amparo nos artigos 13, inciso I, e 14, inciso XIX, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribuem à Câmara competência para legislar sobre assuntos de interesse local e concedem ao Legislativo Paulistano a competência para outorgar honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, bem como no artigo 237, da Resolução nº 02/91 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo), que estabelece ser a Resolução a proposição destinada a regular matéria político- administrativa da Câmara.
Ademais, verifica-se que a iniciativa versa sobre a instituição de honraria de caráter eminentemente simbólico, inserida no âmbito da organização e funcionamento interno do Poder Legislativo, não havendo ingerência em matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo, tampouco criação de estrutura administrativa permanente. A composição da comissão julgadora, conforme delineada na proposta, não implica subordinação administrativa nem interfere na organização de outros Poderes.
A matéria deve ser submetida ao Plenário, pois não incide na hipótese o disposto no art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa, aplicável apenas aos projetos de lei.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 849/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0009/2026
Trata-se de projeto de resolução, de autoria da nobre Vereadora Pastora Sandra Alves, que visa dispor sobre a criação da Frente Parlamentar Cristã no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
Segundo a propositura, referida Frente Parlamentar terá como objetivos: i) incentivar o diálogo entre o Poder Público e as entidades religiosas cristãs; ii) promover a defesa da liberdade religiosa, garantida pela Constituição Federal; iii) acompanhar políticas públicas voltadas à assistência social, educação, saúde e cidadania desenvolvidas por organizações de inspiração cristã; iv) fomentar debates sobre temas de relevância social à luz dos princípios éticos e morais cristãos; v) propor medidas legislativas que contribuam para o fortalecimento da família, da solidariedade e do bem comum; vi) realizar audiências públicas, seminários, estudos e eventos relacionados à sua área de atuação.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação.
Frentes Parlamentares são “grupos suprapartidários de atuação voltada a uma atividade específica de interesse municipal ou do Parlamento. Têm tratamento autônomo em relação a qualquer Comissão Permanente ou Temporária. Atuam dentro ou fora das dependências da Câmara Municipal, de acordo com seu propósito” (in http://www.saopaulo.sp.leg.br/atividade- legislativa/frentes-parlamentares/).
Sob o aspecto formal, nada obsta a regular tramitação da presente proposta, que encontra amparo legal no art. 14, II e III, e no art. 34, IV, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como nos artigos 211, VII, 232, IV, e 237, parágrafo único, I, todos do Regimento Interno desta Câmara.
Nos termos do art. 105, inciso XVI, do Regimento Interno, a matéria deverá ser submetida ao Plenário.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo que visa incluir artigo prevendo a extinção da Frente Parlamentar ao término da legislatura em vigor:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0009/2026
Dispõe sobre a criação da Frente Parlamentar Cristã, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar Cristã, de caráter suprapartidário, com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar políticas públicas, debates e iniciativas relacionadas aos valores cristãos, à liberdade religiosa e à promoção da dignidade da pessoa humana.
Art. 2º A Frente Parlamentar Cristã terá como objetivos principais:
I - incentivar o diálogo entre o Poder Público e as entidades religiosas cristãs;
II - promover a defesa da liberdade religiosa, garantida pela Constituição Federal;
III - acompanhar políticas públicas voltadas à assistência social, educação, saúde e cidadania desenvolvidas por organizações de inspiração cristã;
IV - fomentar debates sobre temas de relevância social à luz dos princípios éticos e morais cristãos;
V - propor medidas legislativas que contribuam para o fortalecimento da família, da solidariedade e do bem comum;
VI - realizar audiências públicas, seminários, estudos e eventos relacionados à sua área de atuação.
Art. 3º A Frente Parlamentar será composta por Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo que a ela aderirem voluntariamente, mediante assinatura de termo próprio.
§ 1º A coordenação da Frente será exercida por um Coordenador e um Coordenador-Adjunto, eleitos entre seus membros.
§ 2º Poderão participar das atividades da Frente, como convidados, representantes da sociedade civil, líderes religiosos, especialistas e autoridades públicas.
Art. 4º As reuniões da Frente Parlamentar Cristã serão públicas, realizadas periodicamente, conforme calendário definido por seus membros.
Art. 5º A Frente Parlamentar Cristã reger-se-á por regulamento interno próprio, aprovado por seus integrantes.
Art. 6º A Frente Parlamentar se extinguirá ao término da legislatura em vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 850/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0893/2025
Trata-se de projeto de lei, de autoria da Nobre Vereadora Luna Zarattini e de outros Vereadores desta Casa, que dispõe sobre a garantia, proteção e fomento das ações de solidariedade no Município de São Paulo.
De acordo com o art. 1º, o objetivo do projeto é garantir, proteger e fomentar ações de solidariedade que visem atender necessidades básicas de pessoas em situação de vulnerabilidade, de animais que as estejam acompanhando e de animais que se encontrem em situação de abandono, ficando assegurada sua realização em locais públicos ou privados, por pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou em conjunto.
O art. 2º elenca os princípios em que se fundamenta o projeto, como, por exemplo, solidariedade ativa, dignidade da pessoa humana, participação cidadã e liberdade de associação e de reunião.
No art. 3º, estão descritos os conceitos de pessoas em situação de vulnerabilidade, ações de solidariedade e organizador(es), sendo por este(s) entendido(s) pessoas físicas ou jurídicas que promovam as ações de solidariedade.
Na sequência, o projeto traz um rol exemplificativo de ações de solidariedade, dentre as quais a distribuição de refeições, cestas básicas, água potável e demais gêneros alimentícios e o desenvolvimento de ações de geração de renda com base em práticas sustentáveis e comunitárias.
O projeto traz, ainda, rol exemplificativo, de atos que devem ser concretizados pelo Poder Executivo, dentre os quais o estabelecimento de termos de colaboração e fomento e acordos de cooperação com organizações da sociedade civil e autorização de uso temporário de imóveis públicos para a realização de ações de solidariedade, mediante termo de autorização ou instrumento equivalente, nos termos da legislação vigente.
Na justificativa, a autora esclarece que a proposta visa garantir a proteção jurídica às iniciativas de solidariedade que já são realidade na cidade de São Paulo, onde milhares de pessoas em situação de vulnerabilidade dependem de ações voluntárias para acesso à alimentação, higiene e moradia. É salientado ainda que, diante da crise humanitária agravada pelo desemprego e pela desigualdade social, o projeto surge como resposta às dificuldades enfrentadas por coletivos e entidades, que, não raro, sofrem com a falta de apoio ou até a criminalização de suas atividades pelo Poder Público, apesar de suprirem, muitas vezes, a insuficiência das políticas públicas promovidas por este.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, na medida em que encontra respaldo na competência legislativa desta Casa.
Inicialmente, deve ser destacado que o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal.
No tocante ao aspecto formal, o projeto encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica.
Saliente-se, por oportuno, o reconhecimento da existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, consoante o posicionamento atual da jurisprudência, notadamente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com efeito, o Poder Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabelecer disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral).
Ademais, o dever estatal de proteção social está cristalizado em nosso ordenamento jurídico em diversos dispositivos legais, fundamentados em nossa Constituição Federal, que se ancora em valores como cidadania, dignidade da pessoa humana, liberdade, justiça e solidariedade sociais, redução das desigualdades sociais, promoção do bem de todos e prevalência dos direitos humanos (arts. 1º, 3º e 4º).
Neste ponto é oportuno destacar que o projeto segue a mesma linha de proteção da população em situação de vulnerabilidade presente em diversas outras leis existentes em nosso ordenamento jurídico, cabendo destacar especialmente:
1) Lei Federal nº 8.742/92, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e que prevê, dentre as competências dos Municípios, a execução de projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil (art. 15, III);
2) Lei Federal nº 13.019/14, que institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação;
3) Lei Estadual nº 16.544, de 06 de outubro de 2017, que institui a Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua no Estado de São Paulo;
4) Lei Municipal nº 12.316/97, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o poder público municipal prestar atendimento à população de rua na Cidade de São Paulo, prevendo a intersetorialidade da ação municipal, de modo a garantir a unidade da política de trabalho dos vários órgãos municipais (art. 1º, II), destacando-se entre seus princípios: o direito da pessoa a ter um espaço para se localizar e referir na cidade, com um mínimo de privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania (art. 3º, II); garantia da supressão de todo e qualquer ato violento e de comprovação vexatória de necessidade (art 3º, III); e a não discriminação no acesso a quaisquer bens e serviços, principalmente os referentes à saúde, não sendo permitido tratamento degradante ou humilhante (art. 3º, IV);
5) Lei Municipal nº 15.913/13, que institui o Programa de Atendimento à População em Situação de Rua, integrado com os benefícios de atendimento habitacional e de saúde, que se orienta por valores muito semelhantes aos previstos pelo projeto ora em análise, tais como, respeito à dignidade da pessoa humana; valorização e respeito à vida e à cidadania; inclusão da população em situação de rua nos programas de qualificação desenvolvidos pela Secretaria de Empreendedorismo e integração dos esforços do poder público e da sociedade civil;
6) Lei Municipal nº 17.252/19, que consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua e institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua e que, tal qual a Lei nº 15.913/13, se orienta por valores muito semelhantes aos previstos pelo projeto ora em análise, como, por exemplo, respeito à dignidade da pessoa humana; direito à convivência familiar e comunitária; valorização e respeito à vida e à cidadania; atendimento humanizado e universalizado e participação social. Destaque-se que ao Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua compete, dentre outras atribuições, definir diretrizes para o atendimento da população em situação de rua pelas diferentes políticas municipais (art. 6º, IV), sendo que o Decreto nº 62.149/23 regulamentou a referida lei e criou o chamado Comitê PopRua.
Além das leis acima mencionadas, deve ser lembrado que, tanto a Constituição Federal, quanto a Lei Orgânica do Município, asseguram a participação social na formulação e controle das políticas públicas.
Sendo assim, sob o prisma jurídico, resta demonstrada a adequação do projeto em análise. Com efeito, é plenamente possível, à luz do ordenamento jurídico vigente, que, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, sejam fixadas diretrizes e orientações, ou mesmo criadas obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração pública, ainda que gerem despesas públicas, ressalvada a análise da conveniência e oportunidade da medida pelas comissões designadas para analisar o mérito da propositura.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do Substitutivo que segue, proposto para: i) adequar o projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; e ii) com fundamento no princípio da razoabilidade, excluir a previsão contida na alínea “c” do art. 6º, e também o art. 8º, ambos do projeto original.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0893/2025
Dispõe sobre a garantia, proteção e o fomento das ações de solidariedade no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo garantir, proteger e fomentar no Município de São Paulo ações de solidariedade que visem atender necessidades básicas de pessoas em situação de vulnerabilidade, de animais que as estejam acompanhando e de animais que se encontrem em situação de abandono, ficando assegurada sua realização em locais públicos ou privados, por pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou em conjunto.
Art. 2º Esta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - solidariedade ativa, como expressão prática do cuidado e da empatia entre indivíduos e comunidades;
II - fraternidade universal, como valor fundamental para a convivência pacífica e a coesão social;
III - dignidade da pessoa humana, como fundamento dos direitos e garantias fundamentais, sendo reconhecido o valor inerente e inalienável de todos os seres humanos;
IV - proteção e bem-estar dos animais, reconhecendo sua condição de seres sencientes que necessitam de ações de cuidado, respeito e acolhimento;
V - inclusão social e equidade, visando a superação da pobreza, das desigualdades e das múltiplas formas de exclusão;
VI - participação cidadã e engajamento comunitário, por meio da livre iniciativa na promoção do bem comum;
VII - promoção da justiça social, garantindo o acesso a direitos fundamentais, como alimentação, saúde, moradia, educação, cultura, trabalho, assistência social e outros direitos sociais previstos na Constituição;
VIII - liberdade de associação e de reunião com fins solidários e fraternos, assegurando o exercício democrático da cidadania;
IX - construção de uma sociedade justa, solidária, plural e sustentável, comprometida com os direitos humanos, o meio ambiente e a diversidade.
Art. 3º º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - pessoas em situação de vulnerabilidade: quaisquer pessoas físicas, independentemente de nacionalidade ou origem municipal, bastando estarem na cidade de São Paulo, e que não tenham acesso, ou encontrem dificuldades no acesso, à alimentação, moradia, higiene, trabalho, documentação, remuneração, educação, saúde, justiça, assistência social, cultura, esporte, lazer e às demais áreas essenciais à garantia de direitos fundamentais e humanos;
II - ações de solidariedade: aquelas voltadas à promoção da fraternidade universal e do livre exercício da solidariedade, promovidas de forma voluntária e gratuita, seja em local público ou privado, por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, em conjunto ou individualmente, e que visem atender necessidades básicas de pessoas em situação de vulnerabilidade, de animais que as estejam acompanhando e de animais que se encontrem em situação de abandono, nas áreas de alimentação, moradia, higiene, trabalho, documentação, remuneração, educação, saúde, justiça, assistência social, cultura, esporte, lazer e nas demais áreas essenciais à garantia dos direitos fundamentais e humanos;
III - organizador(es): pessoas físicas ou pessoas jurídicas que promovem as ações de solidariedade.
Art. 4º Constituem exemplos de ações de solidariedade, sem prejuízo de outras que se adequem à definição do art. 3º, inciso II:
I - distribuição de refeições, cestas básicas, água potável e demais gêneros alimentícios;
II - distribuição de itens destinados à proteção e ao conforto em condições de frio ou calor extremos;
III - distribuição de produtos de higiene pessoal, incluindo itens de higiene menstrual;
IV - disponibilização de banheiros e chuveiros, fixos ou móveis;
V - oferta de serviços de lavanderia social;
VI - promoção de cuidados pessoais, como corte de cabelo e massagens terapêuticas;
VII - oferta de consultas, exames e tratamentos de saúde, conforme a legislação vigente;
VIII - realização de aulas, oficinas e cursos, inclusive de capacitação profissional;
IX - disponibilização de bibliotecas móveis;
X - promoção de atividades culturais, oficinas e formações artísticas;
XI - realização de feiras voltadas à economia solidária;
XII - criação e circulação de moedas sociais em economias locais;
XIII - desenvolvimento de atividades de geração de renda com base em práticas sustentáveis e comunitárias;
XIV - incentivo ao reaproveitamento de materiais, à reciclagem, à economia circular e à produção artesanal;
XV - desenvolvimento de iniciativas que promovam o protagonismo de pessoas em situação de vulnerabilidade social;
XVI - promoção de uma economia que gere vida, que inclua, humanize e conserve o meio ambiente;
XVII - estabelecimento de parcerias com o setor privado para facilitar a contratação de pessoas vulneráveis;
XVIII - realização de mutirões para inclusão em programas e benefícios sociais ofertados pelo poder público;
XIX - realização de atividades esportivas, inclusive em modalidades adaptadas;
XX - oferta de serviços de advocacia “pro bono”;
XXI - divulgação de informações que facilitem o acesso a serviços e políticas públicas;
XXII - prestação de serviços de banho, tosa e corte de unhas para animais;
XXIII - oferta de atendimento clínico, cirúrgico e terapêutico gratuito a animais, conforme a legislação vigente;
XXIV - distribuição de alimentos para animais;
XXV - disponibilização de meios de identificação animal, como coleiras e microchips;
XXVI - realização de outras ações que visem garantir o acesso à alimentação, moradia, higiene, trabalho, documentação, remuneração, educação, saúde, justiça, assistência social, cultura, esporte, lazer e a demais direitos fundamentais e humanos, e a proteção aos animais.
Art. 5º Fica estabelecido que as ações de solidariedade atenderão ao interesse público, social e coletivo, devendo o Poder Executivo Municipal garantir, proteger e fomentar as ações de solidariedade, por meio dos seguintes atos, entre outros:
I - estabelecimento de termos de colaboração e fomento e acordos de cooperação com organizações da sociedade civil, com fundamento na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, com possibilidade de disponibilização de insumos, estruturas, recursos públicos e apoio de agentes públicos;
II - coordenação de esforços, junto aos organizadores de ações de solidariedade, para implantação de unidades móveis de atendimento de órgãos públicos para promoção de direitos fundamentais e inclusão social, com equipes compostas por servidores públicos, especialmente durante ações de mutirão voltadas ao acesso a serviços e benefícios sociais;
III - criação e manutenção de pontos de distribuição do programa Banco de Alimentos, geridos pela Poder Executivo Municipal ou entidades assistenciais aptas, nos termos da Lei Municipal nº 13.327, de 13 de fevereiro de 2002, com possibilidade de integração com ações de solidariedade previstas nesta Lei;
IV - estímulo à permissão de uso a título gratuito de imóveis públicos ociosos para organizadores de ações de solidariedade, nos termos da legislação vigente;
V - autorização do uso temporário de imóveis públicos para a realização de ações de solidariedade, mediante termo de autorização ou instrumento equivalente, nos termos da legislação vigente;
VI - autorização de uso de vias públicas, praças, parques e demais espaços públicos para a realização de ações de solidariedade que envolvam a instalação de estruturas fixas, mediante apresentação pelo(s) organizador(es) da documentação exigida, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de canal eletrônico unificado definido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º O prazo de 15 (quinze) dias ao qual se refere o inciso VI do “caput” deste artigo poderá ser dispensado no caso de urgência climática ou emergência pública, em que a demora na realização da ação de solidariedade implique risco iminente à integridade física, à saúde ou à dignidade de pessoas ou animais em situação de vulnerabilidade, devendo o(s) organizador(es) comunicar a realização da ação ao Poder Executivo Municipal em até 72 (setenta e duas) horas após o início da mesma.
§ 2º A documentação exigida deverá ser reduzida ao estritamente necessário, com critérios objetivos, exigências proporcionais e compatíveis com a natureza das ações de solidariedade.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal comunicar, no âmbito da Administração Pública, os órgãos públicos eventualmente envolvidos, de acordo com a natureza da ação de solidariedade, sendo vedada a exigência de outros procedimentos ao(s) organizador(e)s além do pedido eletrônico único previsto neste artigo no inciso VI.
§ 4º Para a realização das ações de solidariedade previstas no inciso VI do “caput” deste artigo, deve ser priorizada a autorização do uso de espaços públicos que sejam de fácil acesso tanto ao público-alvo quanto ao(s) organizador(es).
§ 5º O(s) organizador(es) poderão apresentar pedidos simultâneos para a realização de diferentes ações de solidariedade.
§ 6º As ações de solidariedade que não envolvam a instalação de estruturas fixas em espaços públicos independem de autorização prévia do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º É vedado ao Poder Público Municipal:
I - obstruir ou inviabilizar, sem justa causa, as ações de solidariedade;
II - apreender doações, equipamentos, estruturas e demais itens utilizados nas ações de solidariedade sem ordem judicial fundamentada;
III - impedir ações de solidariedade quando o pedido de autorização tiver sido apresentado em tempo hábil e não houver decisão expressa e fundamentada de indeferimento;
IV - impor restrições ao atendimento das pessoas em situação de vulnerabilidade sem fundamento legal;
V - cobrar taxas para a realização das ações de solidariedade;
VI - aplicar multas, penalidades ou sanções administrativas cuja finalidade exclusiva seja punir, impedir ou desestimular a realização de ações de solidariedade.
Art. 7º Esta Lei deve ser interpretada de forma harmônica com as normas e regulamentos relativos à saúde, vigilância sanitária e controle de zoonoses, não sendo obstáculo ao seu cumprimento, mas assegurando a realização de ações de solidariedade sempre que compatíveis com tais normas.
Art. 8º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Contrário
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 851/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 652/2023
Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Luna Zarattini, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com a garantia de acompanhante especializado no âmbito escolar.
De acordo com a proposta, fica garantido o direito a acompanhante especializado para a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular e em casos de comprovada necessidade em todo o território da cidade de São Paulo (art. 1º). O acompanhante, que, segundo o texto do projeto, deve ter formação especializada, trabalhará na função de inserção da pessoa com deficiência no ambiente escolar (arts. 2º e 3º).
Além disso, a propositura estabelece multa para o caso de recusa de matrícula de aluno com deficiência, veda a limitação de alunos com TEA por sala de aula, e trata de definição da pessoa com deficiência e de transtornos do neurodesenvolvimento.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação.
Do ponto de vista formal, a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, nos termos do art. 37, caput, da Lei Orgânica do Município.
Consoante leciona Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed., Malheiros, 2014), são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo apenas os projetos de lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública; organização administrativa; criação de cargos, funções ou empregos públicos; regime jurídico de servidores; e matérias orçamentárias, dentre outras expressamente previstas. As demais matérias inserem- se na competência legislativa concorrente entre Executivo e Legislativo.
Cumpre ressaltar que o rol das matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo deve ser interpretado restritivamente, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ (Tema 917 da repercussão geral), firmou a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).”
Assim, somente nas hipóteses de matérias expressamente reservadas ao Executivo é que se vedaria a iniciativa parlamentar, não sendo, por si só, a eventual geração de despesa suficiente para caracterizar vício de iniciativa.
No caso em exame, a proposta institui política pública em termos gerais e programáticos, estabelecendo diretrizes para a atuação do Município na defesa das pessoas com deficiência, sem criar novos órgãos, cargos ou alterar a estrutura administrativa existente, tampouco interferir diretamente na organização interna da Administração.
Neste aspecto, a propositura insere-se na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas com deficiência, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal.
Além disso, compete concorrentemente aos entes federativos legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, cabendo ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II, da Carta Magna.
No exercício da competência federal, foi editada a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido a viabilidade de normas de iniciativa parlamentar que concretizam os direitos sociais de pessoas em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, destacam-se os recentes precedentes:
“Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito do Município de Santo André contra a Lei municipal 10.840/2025 que "Dispõe sobre a prioridade das mulheres vítimas de violência doméstica no acesso às vagas de cursos profissionalizantes ofertados pela Prefeitura Municipal de Santo André." Matéria que não é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Ausência de Ofensa ao princípio da separação de poderes. norma que não implica gastos financeiros, razão pela qual revela-se desnecessária previsão quanto a recursos orçamentários. demanda julgada improcedente, revogada a liminar.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2330330-96.2025.8.26.0000, Rel. Des. Campos Mello, j. 18/03/2026, destacamos)
“Ementa: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Complementar nº 1.318, de 08 de julho de 2025, do Município de Potim, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a prioridade no transporte público do município de Potim para pacientes com mobilidade reduzida e/ou em tratamento de hemodiálise, câncer, imunossupressão e outras condições clínicas graves, e dá outras providências". 2. Iniciativa parlamentar - política pública destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida - matéria inserida na competência concorrente dos entes federativos - inexistência de vício de iniciativa ou afronta ao princípio da separação de poderes quanto ao núcleo da norma - incidência do Tema 917 do STF . 3. Art. 3º e expressão "no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, observando a estrutura existente e os critérios técnicos de saúde pública", constante do art. 5º - definição de atribuições a órgão do Poder Executivo e fixação de prazo para regulamentação - invasão da reserva da Administração - inconstitucionalidade parcial reconhecida. 4. Ausência de previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e de indicação de fonte de custeio - circunstância que não conduz à inconstitucionalidade da norma, mas apenas à sua ineficácia no exercício financeiro correspondente. 5. Procedência parcial da ação. ”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2295064-48.2025.8.26.0000, Rel. Des. Vico Mañas, j. 25/02/2026, destacamos)
“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município da Estância de Socorro - Lei nº 4.950/2025, de iniciativa parlamentar, que "Institui a Política Municipal de Assistência Psicológica a Pessoas em Tratamento Oncológico" - Alegação de usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo - Descabimento - Lei que não trata da estrutura ou da atribuição de órgão da Administração, tampouco do regime jurídico de seus servidores - Matéria de iniciativa comum, pois destinada a concretizar direitos sociais já previstos na Constituição Federal e em Lei Federal - Inteligência do Tema n. 917 de Repercussão Geral do E. STF - Ausência de ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo - Precedentes deste C. Órgão Especial - AÇÃO IMPROCEDENTE.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2286510-27.2025.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 10/12/2025, destacamos)
Dessa forma, desde que preservado o caráter meramente diretivo e programático da norma, sem ingerência na organização administrativa ou imposição de providências concretas ao Poder Executivo, não se verifica afronta ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
A aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 852/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 98/2024
Trata-se de projeto de lei de autoria da nobre Vereadora Edir Sales, que institui o Programa de Arborização Urbana Eficiente, que contempla um conjunto de medidas preventivas e inovadoras para monitoramento e manejo eficiente da arborização urbana, baseando-se em tecnologias de ponta, incluindo sensores IoT (Internet of Things | Internet das Coisas) integrados às árvores para monitoramento em tempo real de fatores como umidade do solo, inclinação, vibração e qualidade da vegetação.
A proposta cria um Centro de Controle e Monitoramento da Arborização Urbana, equipado com telas interativas e ferramentas de realidade aumentada, a fim de permitir uma visualização em tempo real do estado de todas as árvores monitoradas na cidade. É responsabilidade do Centro de Controle e Monitoramento a coordenação de ações emergenciais em situações de risco iminente, acionando equipes especializadas para avaliação e, se necessário, remoção segura.
Sob o aspecto estritamente jurídico, na forma do Substitutivo ao final proposto, o projeto reúne condições para seguir em tramitação.
A matéria é de interesse local, sendo certo que compete ao Município legislar sobre o assunto, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
De outro lado, estando a propositura relacionada à arborização urbana e, consequentemente, à proteção do meio ambiente, segue-se que o Município detém competência legislativa suplementar para legislar sobre o tema, com fulcro no artigo 30, II, da Constituição Federal.
No mérito, o projeto é respaldado pelo artigo 23, VI, da Constituição Federal, o qual determina que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
Atenta a tal panorama, a Lei Orgânica do Município de São Paulo também prevê o poder- dever do Município de zelar pelo meio ambiente:
“Art. 7º. É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:
I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;”
No artigo 181 da Lei Maior Local, vislumbra-se a diretriz traçada ao Poder Público para que elabore uma política de cunho participativo de proteção ao meio ambiente:
“Art. 181. O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no que respeita a:
I - formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente;
...
IV - conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente;”
Não bastasse, a Lei Orgânica Paulistana estabelece, em seu art. 186, o dever municipal de recuperar e promover o aumento de áreas públicas para a implantação de áreas verdes:
“Art. 186. O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutífera e fomentadora da avifauna.
Parágrafo único. O Município adotará, como critério permanente na elaboração de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e a conservação de árvores.”
Durante a tramitação do projeto, deverão ser realizadas pelo menos duas audiências públicas, vez que se trata de matéria afeta à política municipal do meio ambiente (art. 41, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município).
Para ser aprovado, o projeto depende do voto da maioria absoluta dos membros desta Casa, conforme art. 40, § 3º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, que visa adequar a redação do projeto aos ditames da técnica legislativa preconizada pela Lei Complementar Federal nº 95/98, bem como adequar o texto ao princípio constitucional da harmonia e independência entre os Poderes, prevendo autorização ao Poder Executivo para realizar as medidas ora propostas:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 98/2024
Autoriza a criação do Programa de Arborização Urbana Eficiente na cidade de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do “Programa de Arborização Urbana Eficiente”, que contempla um conjunto de medidas preventivas e inovadoras para monitoramento e manejo eficiente da arborização urbana.
Art. 2º O Programa será baseado em tecnologias de ponta, incluindo sensores IoT (Internet of Things / Internet das Coisas) integrados às árvores para monitoramento em tempo real de fatores como umidade do solo, inclinação, vibração e qualidade da vegetação.
Parágrafo único. Os dados coletados pelos sensores serão processados por algoritmos de inteligência artificial, permitindo análises preditivas para identificação antecipada de possíveis riscos de quedas.
Art. 3º Poderá ser criado um aplicativo móvel, parte integrante do programa, permitindo aos cidadãos enviar dados e com comunicação visual de qualquer sinal de risco em árvores urbanas. Esses relatos serão integrados ao sistema central para análise imediata.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos, em especial a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Subprefeituras e a PRODAM, fica autorizado a estabelecer parcerias com empresas e instituições de pesquisa para o desenvolvimento contínuo de tecnologias aplicadas à gestão da arborização urbana, incentivando a inovação e aprimoramento constante do programa.
Art. 5º Fica autorizada a criação de um Centro de Controle e Monitoramento da Arborização Urbana, equipado com telas interativas e ferramentas de realidade aumentada, permitindo uma visualização em tempo real do estado de todas as árvores monitoradas na cidade.
Parágrafo único. O Centro de Controle e Monitoramento será responsável por coordenar ações emergenciais em situações de risco iminente, acionando equipes especializadas para avaliação e, se necessário, remoção segura.
Art. 6º O Poder Executivo poderá capacitar os técnicos envolvidos no Programa, visando à atualização e ao aprofundamento de conhecimentos sobre as tecnologias utilizadas.
Art. 7º Fica permitida a utilização de drones equipados com câmeras de alta resolução para monitoramento aéreo da arborização urbana, possibilitando uma avaliação detalhada e não invasiva das condições das árvores.
Art. 8º Anualmente, poderá ser elaborado relatório detalhado sobre os resultados, avanços e desafios enfrentados pelo programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 853/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0235/24.
Trata-se de projeto de lei de autoria do nobre Vereador Marcelo Messias, que transforma todas as ciclofaixas existentes no Município de São Paulo em ciclovias.
De acordo com a propositura, as ciclovias serão demarcadas no passeio, preservando um espaço seguro e exclusivo para o deslocamento de ciclistas. O alargamento do passeio para a implantação da ciclovia deverá ser executado de maneira a não prejudicar a circulação de pedestres, mantendo-se sempre uma área mínima destinada ao trânsito seguro dos mesmos.
Propõe-se ainda a revogação da proibição de estacionamento nas vias onde as ciclofaixas serão transformadas em ciclovias, com o intuito de estimular a atividade comercial local e facilitar o acesso de consumidores a estabelecimentos comerciais.
Por fim, o projeto atribui ao Poder Executivo Municipal o dever de realizar campanhas educativas para conscientização da população sobre a importância da convivência harmoniosa entre ciclistas, pedestres e consumidores.
Na Justificativa, o autor sustenta que o projeto visa promover melhorias na mobilidade urbana do Município de São Paulo, focando na valorização da mobilidade ativa e na convivência harmoniosa entre ciclistas, pedestres e condutores de veículos motorizados. A transformação das ciclofaixas em ciclovias representaria um avanço significativo para a segurança e comodidade dos usuários, ao mesmo tempo em que fortaleceria o comércio local.
O projeto reúne condições para seguir em tramitação.
Sob o aspecto formal, o Município possui competência para legislar sobre a matéria, com fundamento no art. 30, I do Texto Constitucional e no art. 13, I, de nossa Lei Orgânica.
Com efeito, a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM, excepcionadas apenas as matérias expressamente arroladas nos incisos de seu § 2º que não permite interpretação ampliativa (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Tecidas essas considerações iniciais, passemos à análise da matéria de fundo propriamente dita, que é a instituição de norma geral prevendo a transformação de todas as ciclofaixas do Município em ciclovias.
Inicialmente, cumpre observar que a determinação da implantação de ciclovia em logradouro específico é medida que afrontaria a iniciativa privativa do Prefeito a quem compete a administração dos bens municipais (art. 111 da LOM). Ademais, a medida invadiria ainda a competência privativa do Executivo para a regulamentação do trânsito, definido como “o deslocamento de pessoas ou coisas (veículos ou animais) pelas vias de circulação" (in "Direito Municipal Brasileiro", 6ª ed., Ed. Malheiros, pág. 318).
No entanto, a propositura não impõe a instalação de ciclovias em logradouros públicos determinados, mas apenas institui diretriz voltada à transformação de ciclofaixas em ciclovias, o que, obviamente, será feito com observância das limitações técnicas e disposições do Plano Diretor.
Nesse aspecto, a propositura insere-se no âmbito do Direito Urbanístico e na competência para promover o uso adequado do espaço urbano.
Veja-se, a respeito, a lição de Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, Ed. Malheiros, 6ª ed., pp. 380/381 e 384:
“O Direito Urbanístico, ramo do Direito Público destinado ao estudo e formulação dos princípios e normas que devem reger os espaços habitáveis, no seu conjunto cidade-campo. Na amplitude desse conceito, incluem-se todas as áreas em que o homem exerce coletivamente qualquer de suas quatro funções essenciais na comunidade: habitação, trabalho, circulação e recreação.
(...)
O Direito Urbanístico ordena o espaço urbano e as áreas rurais que nele interferem, através de imposições de ordem pública, expressas em normas de uso e ocupação do solo urbano ou urbanizável, ou de proteção ambiental, ou enuncia regras estruturais e funcionais da edificação urbana coletivamente considerada.
(...)
As limitações urbanísticas, por sua natureza de ordem pública, destinam-se, pois, a regular o uso do solo, as construções e o desenvolvimento urbano, objetivando o melhoramento das condições de vida coletiva, sob o aspecto físico-social. Para isto, o Urbanismo prescreve e impõe normas de salubridade, conforto, segurança, funcionalidade e estética para a cidade e suas adjacências, ordenando desde o traçado urbano, as obras públicas, até as edificações particulares que vão compor o agregado humano. (grifamos)
Além disso, no mérito, o projeto está em sintonia com a Lei Municipal nº 16.885, de 16 de abril de 2018, que cria o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo - SICLO, cujo artigo 2º traz definições de ciclovia e ciclofaixa, para melhor entendimento do projeto em análise:
“Art. 2º Para efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
(...)
III - ciclovia: pista de uso exclusivo de bicicletas e outros ciclos, com segregação física do tráfego lindeiro motorizado ou não motorizado, podendo ter piso diferenciado no mesmo plano da pista de rolamento ou no nível da calçada;
IV - ciclofaixa: faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, com segregação visual do tráfego lindeiro, utilizando parte da pista ou da calçada;
V - (VETADO)
VI - calçada compartilhada: espaço de uso comum para a circulação de pedestres, cadeirantes e ciclistas montados, devidamente sinalizado e regulamentado;
.........................”
A referida Lei, que objetiva fomentar o uso de bicicletas como meio de transporte, estabelece em seu artigo 10 que todos os projetos de reforma, ampliação ou construção de vias públicas devem contemplar o acesso e a circulação de bicicletas:
“Art. 10. Todos os projetos de reforma, ampliação ou construção de vias públicas devem contemplar o acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com estudos técnicos, incluindo:
I - praças;
II - vielas sanitárias;
III - calçadões;
IV - pontes;
V - viadutos;
VI - túneis;
VII - passagens subterrâneas.”
Ademais, o Plano Diretor Estratégico enuncia, como diretriz a orientar os programas, ações e investimentos públicos e privados no Sistema de Mobilidade, “promover os modos que compõem a micromobilidade e demais modais não motorizados como meio de transporte urbano, em especial o uso de bicicletas, por meio da criação de uma rede estrutural cicloviária” (art. 228 - Lei 16.050/2014).
Em suma, o projeto encontra respaldo no ordenamento jurídico pertinente ao planejamento da mobilidade urbana.
Por se tratar de matéria relativa ao uso do solo, durante a tramitação do projeto deverão ser convocadas ao menos 2 (duas) audiências públicas, conforme preconiza o art. 41, VI, da Lei Orgânica Municipal.
A aprovação da proposta depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, conforme art. 40, § 3º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.
Todavia, necessária se faz a apresentação do Substitutivo, com vistas a corrigir a redação dos artigos 5º e 6º do projeto.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 235/24.
Dispõe sobre a transformação das ciclofaixas em ciclovias no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam transformadas todas as ciclofaixas existentes no Município de São Paulo em ciclovias.
Art. 2º As ciclovias serão demarcadas no passeio, preservando um espaço seguro e exclusivo para o deslocamento de ciclistas.
Art. 3º Fica estabelecido que o alargamento do passeio para a implantação da ciclovia deverá ser executado de maneira a não prejudicar a circulação de pedestres, mantendo- se sempre uma área mínima destinada ao trânsito seguro dos mesmos.
Art. 4º Fica revogada a proibição de estacionamento nas vias onde as ciclofaixas são transformadas em ciclovias, com o intuito de estimular a atividade comercial local e facilitar o acesso de consumidores aos estabelecimentos.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá realizar campanhas educativas para conscientização da população sobre a importância da convivência harmoniosa entre ciclistas, pedestres e consumidores.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Presidente Ad-hoc
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Silvão Leite (UNIÃO) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 854/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.128/2025
Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Renata Falzoni, que visa instituir o Programa de Cardápio Municipal Sustentável nas unidades de alimentação sob administração municipal, com vistas à promoção de uma alimentação saudável, sustentável e socialmente responsável.
De acordo com o projeto, o programa será voltado ao fomento, oferta e incentivo ao consumo de preparações e receitas à base de alimentos sustentáveis, garantindo diversidade, qualidade nutricional e valorização da produção local e regional. Além disso, o Cardápio Municipal Sustentável será oferecido nas refeições servidas em todas as unidades de alimentação sob administração municipal.
A justificativa ao projeto esclarece que “o Cardápio Municipal Sustentável inspira-se na experiência exitosa do Cardápio Escolar Sustentável, implementado há mais de uma década na rede municipal de ensino. Essa iniciativa foi reconhecida internacionalmente, tendo São Paulo sido uma das vencedoras do C40 Cities Bloomberg Awards 2022, premiação que destacou a redução da insegurança alimentar e o estímulo à produção local de alimentos de baixo impacto ambiental”. A proposta “amplia o alcance dessa estratégia, estendendo-a a todas as unidades de alimentação sob administração municipal e estabelecendo metas ambientais, nutricionais e sociais”.
Esclarece, ademais, que “a adoção de dietas predominantemente à base de vegetais e alimentos frescos, produzidos de forma sustentável, é reconhecida como uma das estratégias mais eficazes para mitigar a crise climática, preservar recursos naturais e promover saúde e bem-estar”.
Sob o aspecto jurídico, o projeto, que visa preservar não só a saúde de todos, mas também o meio ambiente, reúne condições de seguir em tramitação.
Do ponto de vista formal, o projeto fundamenta-se no art. 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
A matéria de fundo traduz nítido interesse local, encontrando respaldo na competência legislativa do Município, nos termos dos artigos 30, I, da Constituição Federal, e 13, I, da Lei Orgânica Paulistana.
De se observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa.
Assim, limitando-se o projeto a normas de conteúdo geral e programático ou a matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral).
No mérito, a promoção do cardápio ora em estudo é medida que encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico.
A uma, porque é voltada à proteção e defesa da saúde, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, Constituição Federal). No caso, o projeto pretende instituir medida que concretiza o dever constitucional imposto ao Poder Público de proteção à saúde, insculpido no art. 196, “caput”, do Texto Maior:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Por seu turno, também a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 213, inciso I, trata do tema:
“Art. 213. O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:
I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;
[...]
III - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.”
A duas, porque o projeto visa, também, à proteção do meio ambiente e à mitigação das mudanças climáticas, matérias para as quais o Município detém competência legislativa suplementar, nos termos do art. 30, II, c/c art. 24, XV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, dispõem o art. 225 da Constituição Federal e o art. 181 da Lei Orgânica do Município:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;”
“Art. 181 - O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no que respeita a:
I - formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente;
(...)”
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas, em atenção ao disposto no art. 41, VIII, da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovado, o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, na forma do art. 40, § 3º, inciso XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Contudo, sugere-se o Substitutivo abaixo, com vistas a aprimorar a redação do inciso III do art. 2º e proceder à exclusão do art. 8º do projeto original:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.128/2025
Institui o Programa de Cardápio Municipal Sustentável nas unidades de alimentação sob administração municipal, com vistas à promoção de uma alimentação saudável, sustentável e socialmente responsável.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Cardápio Municipal Sustentável, programa voltado ao fomento, oferta e incentivo ao consumo de preparações e receitas à base de alimentos sustentáveis, garantindo diversidade, qualidade nutricional e valorização da produção local e regional.
§ 1º O Cardápio Municipal Sustentável será oferecido nas refeições servidas em todas as unidades de alimentação sob administração municipal.
§ 2º As preparações deverão assegurar o aporte adequado de macro e micronutrientes, observadas as necessidades específicas das diferentes faixas etárias e dos grupos atendidos, em conformidade com parâmetros técnicos de saúde e nutrição.
Art. 2º São objetivos do Cardápio Municipal Sustentável:
I - promover hábitos alimentares saudáveis e sustentáveis;
II - incentivar o consumo de leguminosas, grãos, verduras, frutas, legumes e plantas alimentícias não convencionais - PANCS;
III - ampliar a diversidade alimentar e reduzir o consumo excessivo de alimentos com altos teores de açúcar, gorduras e sódio;
IV - contribuir para a preservação ambiental mediante a redução do consumo de alimentos de alto impacto ambiental;
V - valorizar e fortalecer a agricultura familiar e os sistemas de produção agroecológicos;
VI - fomentar hortas urbanas, comunitárias e escolares como instrumentos de educação ambiental e alimentar;
VII - estimular o aproveitamento integral dos alimentos e a redução do desperdício;
VIII - incentivar o resgate e a difusão de receitas regionais, sazonais e baseadas em insumos locais;
IX - colaborar para a mitigação dos desertos alimentares no município, ampliando o acesso da população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade, a alimentos frescos, nutritivos e de qualidade;
X - prevenir e reduzir a geração de resíduos de produtos plásticos de uso único, promovendo o reúso, a reciclagem e a transição para uma economia circular, com estímulo a modelos de negócios, produtos e materiais inovadores e sustentáveis.
Art. 3º As ações decorrentes desta Lei observarão as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira e demais parâmetros técnicos aplicáveis de saúde, nutrição e sustentabilidade e políticas municipais de redução de resíduos e incentivo à logística reversa.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - alimento sustentável: todo aquele produzido e distribuído de forma a minimizar impactos ambientais, promover a saúde humana e valorizar aspectos sociais e econômicos locais, priorizando alimentos “in natura” ou minimamente processados, de origem vegetal, obtidos preferencialmente por sistemas agroecológicos, orgânicos ou de baixo impacto ambiental, provenientes da agricultura familiar ou de produtores locais;
II - agricultura familiar: forma de organização produtiva de base familiar que prioriza práticas sustentáveis e a produção local, fortalecendo circuitos curtos de comercialização;
III - sistema de produção agroecológico: modelo agrícola que integra práticas ambientalmente responsáveis, valoriza a biodiversidade e busca equilíbrio ecológico;
IV - aproveitamento integral dos alimentos: utilização de todas as partes comestíveis, como cascas, talos, folhas e sementes, de modo a reduzir o desperdício;
V - embalagem sustentável: aquela que seja reutilizável, retornável e comprovadamente reciclável ou produzida a partir de materiais biodegradáveis ou compostáveis, sem prejuízo da implementação de sistemas de logística reversa que assegurem sua destinação final ambientalmente adequada.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo:
I - elaborar cardápios balanceados, sob supervisão de nutricionistas, assegurando qualidade nutricional, sustentabilidade ambiental e aceitação sensorial pelo público-alvo;
II - promover capacitação contínua das merendeiras, cozinheiros e demais profissionais envolvidos na execução do programa;
III - incentivar e apoiar a implantação e manutenção de hortas urbanas e escolares, incluindo espécies de PANCS;
IV - priorizar a aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar, de base agroecológica e da produção local e regional;
V - desenvolver ações de educação alimentar e nutricional integradas às políticas municipais de saúde, educação, assistência social, meio ambiente e segurança alimentar;
VI - assegurar que todas as embalagens utilizadas nas unidades de alimentação sob administração municipal, inclusive aquelas operadas por meio de concessão, sejam sustentáveis, atendendo aos critérios do art. 4º, inciso V;
VII - estabelecer diretrizes para priorizar a oferta de alimentos saudáveis e compatíveis com as políticas de promoção de saúde em parques e equipamentos públicos de esportes e lazer.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com organizações da sociedade civil, cooperativas, associações, instituições de ensino e entidades representativas para a implementação, acompanhamento e monitoramento do Cardápio Municipal Sustentável.
Art. 7º O Cardápio Municipal Sustentável observará, de forma obrigatória, os seguintes critérios e procedimentos:
I - elaboração e avaliação dos cardápios: os cardápios deverão ser balanceados nutricionalmente, garantindo diversidade de macro e micronutrientes, priorizando alimentos in natura ou minimamente processados, legumes, frutas, verduras, grãos, leguminosas e PANCS, valorizando insumos locais e sazonais;
II - monitoramento e fiscalização: todas as unidades de alimentação deverão manter registro sistemático das preparações servidas, frequência do Cardápio Sustentável, participação dos beneficiários e controle de estoque, garantindo supervisão contínua por nutricionistas e profissionais responsáveis;
III - indicadores de impacto: deverão ser acompanhados indicadores nutricionais (quantidade e qualidade dos nutrientes ofertados), sociais (número de pessoas atendidas e ampliação do acesso a alimentos frescos), econômicos (fortalecimento da agricultura familiar e local) e ambientais (redução de desperdício e utilização de alimentos de baixo impacto ambiental);
IV - divulgação e transparência: os resultados do programa, incluindo indicadores de atendimento, diversidade nutricional, sustentabilidade ambiental e impacto social, deverão ser disponibilizados periodicamente em plataformas públicas, garantindo controle social e acompanhamento da efetividade do Cardápio Municipal Sustentável.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 27/05/2026.
Silvão Leite (UNIÃO) - Presidente em exercício
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
PARECER Nº 779/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 895/2024
De autoria do nobre Vereador Jair Tatto, o presente projeto de lei denomina Praça José Arcanjo de Araújo a praça localizada entre as Ruas César Domenico, nº 85 e Giacomo Quirino, nº 791, e dá outras providências.
Em sua justificativa, o nobre autor apresenta a trajetória de José Arcanjo de Araújo, conhecido como Zé Preto, destacando sua atuação comunitária, sindical e social no Conjunto Residencial José Bonifácio, onde residiu por mais de cinquenta anos, sendo reconhecido pela comunidade local.
A propositura foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, que se manifestou pela legalidade da matéria, apresentando Substitutivo para adequação à técnica legislativa e acolhimento das informações prestadas pelo Executivo.
No âmbito desta Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, ressaltamos que proposições que tratam da denominação e alteração de denominação de logradouros são recorrentes no âmbito legislativo municipal e contribuem para a preservação da memória local e para o ordenamento do espaço urbano. Portanto, frente à adequação da propositura em comento às normas urbanísticas vigentes, exaramos nosso parecer favorável ao projeto na forma do Substitutivo da CCJLP.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 27 de maio de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (PSB)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
PARECER Nº 781/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 585/2021
De autoria do nobre Vereador Faria de Sá, o presente projeto de lei denomina Praça Antônio Gomes de Oliveira (Toninho) o espaço público inominado situado entre as ruas Hildebrando Siqueira e Onofre Silveira, no Bairro do Jabaquara, Subprefeitura Jabaquara.
Em sua justificativa, o nobre autor nos conta que Antônio Gomes de Oliveira, conhecido como "Toninho", morador do bairro do Jabaquara, trabalhou como pedreiro na construção de muitas das primeiras casas da região da Cidade Vargas e participou ativamente da vida comunitária. A proposta busca perpetuar sua história de dedicação ao bairro.
A propositura foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, que se manifestou pela legalidade da matéria, apresentando Substitutivo com vistas ao aprimoramento técnico da identificação do espaço público, em consonância com as informações prestadas pelo Executivo Municipal.
Conforme apurado, a Secretaria Municipal de Cultura, por meio do Arquivo Histórico Municipal, manifestou-se favoravelmente à aprovação do projeto, entendendo que a homenagem atende aos requisitos da Lei nº 14.454, de 2007, e contribui para a preservação da memória local, destacando-se que o acréscimo do apelido "Toninho" afasta risco de homonímia existente em tentativa legislativa anterior. Por sua vez, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento informou que o espaço não possui denominação oficial nem cadastro no CADLOG, não figurando como logradouro público formalmente instituído.
No âmbito desta Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, ressaltamos que a denominação de espaços públicos constitui importante instrumento de organização urbana e de valorização da identidade e da história dos bairros, especialmente quando associada à homenagem a pessoas que contribuíram de forma relevante para a comunidade local, como é o caso ora em tela.
Dessa forma, considerando que o Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa sanou as questões técnicas apontadas pelo Executivo, e que a matéria se mostra compatível com as diretrizes urbanas e ambientais do Município, esta Comissão entende que a propositura reúne plenas condições de mérito para aprovação.
Por todo o exposto, nosso parecer é favorável ao projeto na forma do Substitutivo de CCJLP.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 27 de maio de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (PSB)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
PARECER Nº 780/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 52/2024
De iniciativa do Nobre Vereadores Coronel Salles e Thammy Miranda, o presente projeto de lei “dispõe sobre a alteração da denominação da praça Toronto que passa a ser denominada "praça Professor Horácio Rosário" e dá outras providências.”
O projeto de lei, com os ajustes legais realizados pela Comissão de Justiça, visa alterar a denominação da Praça Toronto, CODLOG 43.673-9, estabelecida pelo artigo 1º do Decreto nº 24.458, de 24 de agosto de 1987, para Praça Professor Horácio Rosário, delimitada pela Avenida 23 de Maio, Rua Estela e Rua Campo Valero, entre as quadras 3, 5, 94 e 95, no setor 37, Distrito da Vila Mariana, Subprefeitura da Vila Mariana.
Segundo justificativa apresentada, a iniciativa objetiva homenagear a trajetória acadêmica e profissional de Horácio Bernardo Rosário, professor e pesquisador de destacada atuação nas áreas de educação e genética humana, com longa carreira dedicada ao ensino e à pesquisa na Universidade Presbiteriana Mackenzie. A homenagem reconhece seu legado intelectual e humano, bem como sua relevante contribuição à formação de gerações de estudantes.
Em resposta ao pedido de informações da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, o Executivo manifestou-se favoravelmente ao projeto de lei, informando que a Praça Toronto é bem público devidamente denominado, cuja alteração encontra respaldo no Decreto nº 49.346/2008 em razão da homonímia com o Parque Cidade de Toronto. Esclareceu, ainda, que o nome proposto — Praça Professor Horácio Rosário — não configura homonímia até o momento, não há lotes tributados no endereço, evitando impactos aos munícipes, e que a Secretaria Municipal de Cultura emitiu parecer favorável. Por fim, indicou apenas a necessidade de ajuste redacional para a correta caracterização técnica do logradouro, concluindo pela viabilidade e condições favoráveis à aprovação da propositura.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de substitutivo, elaborado com a finalidade de acolher a sugestão do Poder Executivo às fls. 33, item 6º.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente considera o projeto adequado às normas urbanísticas, razão pela qual se manifesta favoravelmente a sua aprovação, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 27 de maio de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (PSB)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
PARECER Nº 782/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 507/2024
De autoria da nobre Vereadora Sandra Tadeu, o presente projeto de lei denomina Travessa João Estevam da Silva o logradouro identificado na planta de parcelamento ARR-2130 do Conjunto Residencial Itaquera I-A, que começa na Avenida Sylvio Torres e termina aproximadamente 110 metros além do seu início, situado entre as quadras 45 e 61 no setor 143, no Distrito de Arthur Alvim, Subprefeitura da Penha.
O autor, segundo a justificativa para o projeto, propõe a denominação do logradouro público como uma justa homenagem a João Estevam da Silva, um morador com atuação intensa em movimentos sociais, culturais, educacionais e de habitação de interesse social, liderando obras de mutirão e autogestão.
Foi presidente do Grupo de Ruas da Cohab I; diretor fundador e vice-presidente da Associação São Paulo Diferenciado (ASPD); atuou no Clube dos Lojistas da Vila Matilde, no Movimento de Habitação Popular Leste Forte (MHPLF) e no bloco de carnaval de rua Bloco Banda das Cachorras
Na ASPD e no MHPLF, articulou junto ao Poder Público municipal a criação e promulgação da lei de financiamento do programa habitacional “Pode Entrar”;
É descrito como defensor das causas sociais, educacionais e habitacionais e colaborador para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente na zona leste.
Em relação ao pedido de informações ao Executivo formulado pela da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, os órgãos consultados concluíram que a propositura tem condições de prosseguir, pois o logradouro é bem público, não possui denominação oficial nem CODLOG, não possui homonímia e que a classificação como “Rua” não está correta do ponto de vista técnico, devendo ser classificado como “Travessa” (art. 2º, III, do Decreto 49.346/2008).
Sugeriu a redação técnica adequada do art. 1º, com indicação precisa do início, término e setor/quadra, bem como a denominação do tipo “Travessa”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, então, manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de substitutivo, elaborado com a finalidade de adequar a técnica legislativa ao previsto na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, bem como ajustar a descrição do logradouro nos termos propostos pelo Executivo.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, diante dos aspectos que lhe compete analisar, considera o projeto adequado às normas urbanísticas, razão pela qual se manifesta favoravelmente a sua aprovação, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 27 de maio de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (PSB)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
PARECER Nº 783/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 264/2025
De autoria da nobre Vereador Isac Félix, o presente projeto de lei Denomina Viela Newton Martins Pereira o logradouro inominado que especifica, localizado no Distrito de Cachoeirinha, Subprefeitura de Casa Verde/Cachoeirinha.
O autor, segundo a justificativa para o projeto, propõe a denominação do logradouro público como uma justa homenagem a Newton Martins Pereira, um morador antigo e atuante; que acompanhou o progresso do bairro (asfalto, iluminação) e participou reiteradamente de pedidos às autoridades municipais para viabilizar uma passagem (escadão) ligando a Rua Lauro Bento à Avenida Franklin do Amaral, facilitando o acesso dos moradores.
Trabalhou como metalúrgico no bairro do Cambuci por cerca de 40 anos, até a aposentadoria, conquistando vínculos com colegas e comunidade.
Em agradecimento e para preservar sua memória e sua participação na luta pela passagem, moradores da região solicitam que o escadão/viela receba o nome de Newton Martins Pereira.
Em relação ao pedido de informações ao Executivo formulado pela da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, os órgãos consultados concluíram que a propositura tem condições de prosseguir, pois o logradouro é bem público, não possui denominação oficial nem CODLOG, não possui homonímia e a classificação como “Escadão” não está correta do ponto de vista técnico, devendo ser classificado como “viela” (via para pedestres até 4m, sem acesso de lotes). Sugeriu a redação técnica adequada do art. 1º, com indicação precisa do início, término e setor/quadra, bem como a denominação do tipo “viela”. Porém, registrou a existência de PL anterior (PL 338/2024) com a mesma denominação para o mesmo local, de autoria diversa, mas concluiu que o PL 264/2025 pode prosseguir, desde que incorpore a redação sugerida.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, então, manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de substitutivo, elaborado com a finalidade de adequar a técnica legislativa ao previsto na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, bem como ajustar a descrição do logradouro nos termos propostos pelo Executivo.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, diante dos aspectos que lhe compete analisar, considera o projeto adequado às normas urbanísticas, razão pela qual se manifesta favoravelmente a sua aprovação, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 27 de maio de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (PSB)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
PARECER Nº 784/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1162/2025
De iniciativa do Nobre Vereadora Edir Sales, o presente projeto de lei, Denomina Praça Osvaldo da Silva Santana o logradouro que especifica, situado no Distrito Vila Prudente, Subprefeitura Vila Prudente.
O logradouro corresponde ao Espaço Livre 17 da planta de loteamento ARR 2118 (Sítio da Figueira), no setor 51, quadra 340, no Distrito Vila Prudente, Subprefeitura Vila Prudente.
Segundo justificativa apresentada, a homenagem a Osvaldo da Silva Santana busca reconhecer sua trajetória pessoal.
Foi líder comunitário e presidente da Sociedade de Amigos da Vila Alpina (S.A.V.A.), participando de conselhos e movimentos locais. Reivindicou saneamento básico, melhorias viárias, sinalização de trânsito, novas linhas e pontos de ônibus, canalização de córrego, criação e revitalização de praças, além de programas sociais (cestas básicas, Viva Leite, acesso a serviços de saúde e advocacia, atividades esportivas e culturais, telecentro etc.). Atuou nas demandas pelo metrô da Vila Prudente, hospital da Vila Alpina e parque ecológico da Vila Prudente.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade, na forma de substitutivo, visando adequar a técnica legislativa ao previsto na Lei Complementar nº 95/98 e ajustar a descrição do logradouro conforme os termos propostos pelo Executivo.
A matéria insere-se no campo da ordenação territorial e da adequada identificação dos espaços públicos municipais. A denominação de praças e logradouros contribui para a atualização cadastral, a prestação de serviços públicos, a orientação da população e a preservação da memória urbana.
Ressalte-se, ainda, que os elementos constantes dos autos indicam inexistência de óbices urbanísticos, viários ou administrativos à medida pretendida, tendo os órgãos competentes do Executivo informado tratar-se de área pública destinada à formação de praça, sugerindo somente a redação para perfeita identificação do logradouro.
Diante do exposto, considerando o interesse público da iniciativa, sua compatibilidade com a organização do espaço urbano municipal e a valorização histórica e comunitária decorrente da denominação pretendida, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 1162/2025, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 27 de maio de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (PSB)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
PARECER Nº 785/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 301/2023
Trata-se do Projeto de Lei nº 301/23, de autoria do nobre Vereador Rodrigo Goulart, que “cria a Área de Proteção Ambiental Municipal do Embura - Jaceguava - APA Embura - Jaceguava, e dá outras providências”.
Considerando a “baixa cobertura vegetal” no todo do município, o Autor esclarece que sua proposta “tem como principal objeto a conservação do patrimônio histórico-cultural e ambiental, evitando, por seus dispositivos, a degradação ambiental”: Como estratégia para atingir este objetivo, o Projeto escolhe a “Área de Proteção Ambiental”, dentre as categorias de uso sustentável do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei Federal 9985/00), descreve a linha de divisa da APA, e a define cartograficamente no mapa do Anexo Único.
Ele explicita que a área pode ser assim considerada, pois o uso sustentável dos recursos naturais pode ser uma forma de proteger a biodiversidade, os recursos hídricos, os remanescentes de Mata Atlântica ali presentes. Ou seja, manter o caráter rural da região (com atividades como a agricultura e o turismo) pode evitar, simultaneamente, o avanço da mancha urbana sobre a área, promover a melhoria da qualidade de vida das populações e preservar as áreas de potencial interesse arqueológico no contexto histórico-cultural. Para reforçar seus argumentos, ele transcreve a justificativa para a inclusão de “estudos para a criação da ÁPA EMBURA/JACEGUAVA” entre as Ações Previstas no Plano de Metas de 2017-2020.
O Projeto está estruturado em dez capítulos, como a seguir: Fins, Meios, Zoneamento Ecológico-Econômico, Gestão Ambiental, Controle e Fiscalização, Infrações, Penalidades, Recursos Financeiros, Disposições Transitórias e Disposições Finais.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do projeto.
A proposta de criação da Área de Proteção Ambiental Embura - Jaceguava foi acatada no processo de revisão do Plano Diretor Estratégico, tendo a área sido incluída no Anexo VI da Lei 17.975/2023 (Quadro 15 - Unidades de Conservação Existentes e Propostas) com o código “UC_PA_02”, tipo “Uso Sustentável”, localizada na Subprefeitura “Parelheiros”, Distrito de “Parelheiros” e o nome “Embura -Jaceguava”, na situação de “Proposta”.
Durante as Audiências Públicas regulamentares, manifestaram-se representantes de entidades da região, defendendo a aprovação do Projeto como “uma política pública correta”, similar à aprovada pela Câmara há anos (com a criação da Área de Proteção Ambiental Capivari-Monos, ou do Polo de Ecoturismo), e citando inúmeros dados das consequências positivas desta “ação corajosa dos Vereadores”.
Rendendo-se aos inquestionáveis argumentos apresentados, seja pelos representantes das comunidades locais , seja pelo seu Autor, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente reconhece a relevância e urgência da iniciativa, e manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 301/2023, na forma do Substitutivo a seguir, que, além de corrigir aspectos técnicos referentes à descrição do perímetro da unidade de conservação, atualiza eventuais referências a legislação revogada:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE AO PROJETO DE LEI Nº 301/2023
Cria a Área de Proteção Ambiental Municipal do Embura-Jaceguava - APA Embura-Jaceguava, proposta pela Lei. 17.975, de 08 de julho de 2023, que revisou o Plano Diretor Estratégico (Lei 16.050/14), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
CAPÍTULO I DOS FINS
Art. 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental Municipal do Embura-Jaceguava, estabelecidos seus limites e a sua forma de gestão.
Art. 2º - Esta área é considerada Área de Proteção Ambiental por reunir floresta de Mata Atlântica e demais formas de vegetação natural, mananciais de importância metropolitana e áreas de potencial interesse arqueológico, além do patrimônio cultural representado pelas populações indígenas.
Art. 3º - Sua criação tem por objetivos:
I - Promover o uso sustentado dos recursos naturais;
II - Proteger a biodiversidade;
III - Proteger os recursos hídricos e os remanescentes de Mata Atlântica;
IV - Proteger o patrimônio arqueológico e cultural;
V - Promover a melhoria da qualidade de vida das populações;
VI - Manter o caráter rural da região;
VII - Evitar o avanço da ocupação urbana na área protegida.
Art. 4º - A linha de divisa da APA Embura - Jaceguava é cartograficamente definida no mapa que constitui o Anexo Único desta lei; está descrita através do sistema de projeção UTM Datum SIRGAS 2000, cujas coordenadas estão expressas em metros na ordem de eixo N e E, entre parêntesis “()”, e localizadas na banda de latitude K e zona de longitude 23, sendo assim descrita: inicia-se no vértice 1 (7.373.542; 323.434), localizado na confluência entre os limites das subprefeituras de Parelheiros, Capela do Socorro e M’Boi Mirim, segue na direção sul, pelo limite entre as Subprefeituras de Parelheiros e Capela do Socorro, até o vértice 2 (7.370.611; 324.180), seguindo na direção sul, pelo leito do Ribeirão Caulim (ou Parelheiros), até o vértice 3 (7.369.513; 323.913), seguindo na direção leste, pela Av. Jaceguava, até o vértice 4 (7.369.528; 324.316). Deste vértice segue na direção sudeste, pelos vértices 5 (7.369.418; 324.320) e 6 (7.369.427; 324.426), até o vértice 7 (7.369.319; 324.411), seguindo na direção sul, pela Estrada Ecoturística de Parelheiros, acompanhando o limite da APA Bororé-Colônia, até o vértice 8 (7.367.523; 323.725), seguindo na direção noroeste, pela Rua José Roschel Rodrigues, até o vértice 9 (7.368.086; 323.464). Deste vértice, segue na direção sudoeste, pelos vértices 10 (7.368.273; 323.285), 11 (7.368.163; 323.121), 12 (7.367.746; 323.128), 13 (7.368.080; 322.045), 14 (7.367.565; 321.941), 15 (7.366.258; 322.766), 16 (7.365.647; 322.556), 17 (7.365.102; 322.727) e 18 (7.364.962; 323.054), até o vértice 19 (7.365.001; 323.276). Deste vértice segue na direção sul, pela Estrada Ecoturística de Parelheiros, até o vértice 20 (7.364.496; 323.122). Deste vértice segue na direção sudoeste, pelos vértices 21 (7.364.524; 323.058), 22 (7.364.432; 322.979), 23 (7.364.100; 323.295), 24 (7.363.951; 323.000), 25 (7.364.177; 322.358), 26 (7.363.733; 322.258) e 27 (7.363.239; 322.959), até o vértice 28 (7.363.575; 323.676). Deste vértice, segue na direção sul, pela Estrada de Marsilac, até o vértice 29 (7.362.210; 322.807). Deste vértice, segue na direção sul, pelos vértices 30 (7.361.477; 322.457) e 31 (7.361.431; 322.830), até o vértice 32 (7.361.600; 323.229). Deste vértice, segue na direção sul, acompanhando o limite da APA Bororé-Colônia, até o vértice 33 (7.359.579; 323.622), localizado na confluência das APA Bororé-Colônia e Capivari-Monos. Deste vértice, segue na direção sul, pelo limite da APA Capivari-Monos, até o vértice 34 (7.357.461; 319.147), localizado na divisa com o Município de Embu-Guaçu. Deste vértice, segue na direção norte, pela divisa com o Município de Embu- Guaçu, até o vértice 35 (7.371.582; 319.648). Deste vértice, segue na direção nordeste, pelo limite entre as Subprefeituras de Parelheiros e M’Boi Mirim, até o vértice 1, encerrando o polígono com área de 7.485 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco) hectares.
Parágrafo único - A Área de Proteção Ambiental Municipal Embura-Jaceguava definida no “caput” deste artigo não abrangerá o empreendimento denominado Rodoanel Mário Covas Trecho Sul, rodovia estadual de código SP-021, definida pela intersecção das áreas de operação do Rodoanel com a área limítrofe da citada Área de Proteção Ambiental, delineada pelas coordenadas do ponto 1 (E 322.592 e N 7.366.812), ponto 2 (E 320.871 e N 7.367.670), ponto 3 (E 319.999 e N 7.370.293) e ponto 4 (E 319.467 e N 7.370.815), localizadas na banda de latitude K e zona de longitude 23 do sistema UTM, projeção SIRGAS 2000.
CAPÍTULO II DOS MEIOS
Art. 5º - Fica vedado, no interior da APA Embura-Jaceguava, o exercício de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, em especial:
I - a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras;
II - A disposição de resíduos sólidos classe I;
III - o despejo de efluentes não tratados;
IV - A caça;
V - Quaisquer formas de pesca predatória, tais como a realizada com rede ou tarrafa.
Art. 6º - Fica vedado, no interior da APA Embura-Jaceguava, o exercício de atividades indutoras ou potencialmente indutoras da ocupação urbana, em especial:
I - A abertura de novas estradas;
II - A implantação e funcionamento de fábricas de blocos;
III - a fabricação e o comércio de materiais de construção.
Art. 7º - Na APA Embura-Jaceguava, dependerão de licenciamento ambiental as seguintes atividades:
I - O parcelamento do solo, independentemente de sua localização e destinação;
II - Os condomínios ou qualquer forma assemelhada de divisão do solo, da qual resultem áreas definidas de propriedade ou posse, ainda que em partes ideais;
III - o movimento de terra;
IV - A supressão da cobertura vegeta l;
V - O barramento ou alteração do fluxo dos corpos d'água;
VI - A disposição de resíduos sólidos classes II e III;
VII - o despejo de efluentes tratados;
VIII - a implantação e funcionamento de indústrias não poluidoras;
IX - A implantação de infraestrutura, inclusive sanitária, nos loteamentos já existentes.
§ 1º - O licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo caberá aos órgãos competentes, de acordo com o disposto na legislação estadual e municipal.
§ 2º - O licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo dependerá de parecer conclusivo do setor responsável pelas Unidades de Conservação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 3º - Os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo deverão atuar de forma integrada, estabelecendo fluxo de informações e mantendo o Conselho Gestor informado de todos os processos de solicitação de licenciamento.
Art. 8º - Para o parcelamento, divisão ou subdivisão do solo rural deverá ser averbada a reserva legal, da gleba original, a que se refere o artigo 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012.
Parágrafo único - A área de cada lote destinada à constituição da reserva legal pode concentrar-se em um único local, sob a responsabilidade dos proprietários dos lotes, na forma do artigo 16 das citadas leis federais.
Art. 9º - A supressão da cobertura vegetal não será permitida nas áreas de preservação permanente e nas áreas com restrição de uso, definidas pela legislação federal e estadual, em especial:
I - Nas áreas situadas:
a) ao longo dos cursos d'água;
b) ao redor das nascentes e cursos d'água;
II - Nas áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração;
III - nas áreas com declividade igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus);
IV - Na faixa de proteção ao Reservatório Guarapiranga, definida em 100 m;
Parágrafo único -A supressão da cobertura vegetal somente será admitida quando for indispensável à execução de projetos adequados à promoção do desenvolvimento sustentável na área protegida, e desde que mediante licenciamento ambiental.
Art. 10 - A disposição de resíduos sólidos classe II, se legalmente permitida e indispensável para atividades de reciclagem e compostagem, deverá compreender medidas de proteção ambiental.
Art. 11 - A disposição de resíduos classe III, se legalmente permitida, fica restrita aos casos de aterros destinados à recuperação de áreas degradadas, se apresentado projeto elaborado por profissional habilitado, aprovado pelo órgão competente.
Art. 12 - O despejo de efluentes tratados só será permitido, mediante licenciamento, quando não implicar em alteração da classe dos corpos d'água em que forem lançados.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos corpos d'água cuja classificação não permita o lançamento de efluentes, mesmo quando tratados.
Art. 13 - Serão objeto de um Plano de Recuperação os parcelamentos do solo e assentamentos urbanos existentes dentro do perímetro da APA Embura-Jaceguava, desde que já implantados até a data de promulgação desta lei.
Art. 14 - O Plano de Recuperação a que se refere o artigo anterior deve observar, sem prejuízo de outras diretrizes que venham a ser exigidas, as seguintes condições:
I - A coleta e condução dos efluentes líquidos para a rede pública de esgoto, quando houver;
II - A implantação de sistema de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos, quando não houver rede pública próxima, observado o disposto no artigo 12;
III - a construção de fossas sépticas, quando a densidade habitacional não justificar a implantação de sistema coletivo de coleta e tratamento de efluentes líquidos;
IV - A implantação de sistema de abastecimento público de água, quando a densidade habitacional assim justificar;
V - O monitoramento da qualidade da água dos poços, quando a densidade habitacional não justificar a implantação de sistema de abastecimento público de água;
VI - A implantação de sistema de coleta e transporte de resíduos sólidos;
VII - a recuperação dos processos erosivos e de assoreamento e a implantação de medidas preventivas para evitar o desencadeamento desses processos, por meio de sistema de drenagem adequado;
VIII - a implantação de cobertura vegetal em todas as áreas terraplenadas ou desprovidas de vegetação;
IX - A execução da pavimentação das vias locais com o uso de técnicas que preservem a permeabilidade do solo;
X - A recomposição da cobertura vegetal nas margens dos corpos d'água, de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012.
XI - a remoção das edificações instaladas nas áreas definidas no artigo 9º, e em áreas de risco.
§ 1º - O Plano de Recuperação a que se refere este artigo deverá observar o disposto na legislação estadual específica de proteção aos mananciais da Área de Proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM) onde se localizem os parcelamentos.
§ 2º - Qualquer plano de recuperação de parcelamentos de solo já implantados será objeto de licenciamento, ouvido o Conselho Gestor.
Art. 15 -A melhoria e adequação das estradas existentes ficam condicionadas à aprovação do Conselho Gestor
Art. 16 - Fica proibida a coleta ou apreensão de animais silvestres no interior da APA Embura -Jaceguava, bem como a soltura de espécies animais exóticas.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo, a coleta ou apreensão visando a preservação e conservação das espécies, se devidamente autorizadas pelo órgão competente.
Art. 17 - A utilização e o manejo do solo agrícola para atividades agro-silvipastoris devem ser compatíveis com a aptidão dos solos, adotando-se técnicas adequadas para evitar processos erosivos e a contaminação dos aquíferos pelo uso inadequado de agrotóxicos.
Art. 18 - A implantação da APA Embura-Jaceguava será acompanhada de um programa permanente de educação ambiental, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente em parceria com organizações locais da sociedade civil, cuja orientação e acompanhamento caberão ao Conselho Gestor.
CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO
Art. 19- Fica instituído o zoneamento ecológico-econômico da APA Embura-Jaceguava, com a finalidade de garantir a conservação e o uso sustentado dos recursos naturais.
Parágrafo único - Lei específica detalhará o zoneamento, fixando e delimitando as diversas zonas de proteção.
Art. 20 - O zoneamento ecológico-econômico consiste no estabelecimento, mediante lei, após discussão e aprovação pelo Conselho Gestor da APA Embura-Jaceguava, de normas de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais em zonas específicas, definidas a partir da análise de suas características ecológicas e socioeconômicas.
Art. 21 - É objetivo do zoneamento ecológico-econômico identificar as unidades territoriais que, por suas características físicas, biológicas e socioeconômicas, e pela dinâmica de uso e contrastes internos, devam ser objetos de disciplina especial com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de conduzir à preservação, conservação e manutenção dos ecossistemas, ao aproveitamento sustentável do potencial produtivo e à melhoria da qualidade de vida da população.
§ 1º - O zoneamento ecológico-econômico deverá estar em conformidade com o disposto na legislação estadual específica de proteção aos mananciais para as APRMs Guarapiranga, Billings e Baixada Santista, da Lei Estadual nº 9.866/97.
§ 2º - O zoneamento definirá normas e metas ambientais e socioeconômicas a serem alcançadas através de programas de gestão ambiental.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO AMBIENTAL
Art. 22 -O gerenciamento da APA Embura-Jaceguava será feito de forma participativa e democrática, por um Conselho Gestor, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 23- A composição do Conselho Gestor deverá atender ao princípio da participação paritária entre Poder Público e sociedade civil.
Art. 24 - Deverão estar representados no Conselho Gestor:
I - A Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB;
II - A Secretaria Municipal da Habitação - SEHAB;
III - a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente- SVMA;
IV - A Secreta ria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL;
V - A Secretaria Municipal da Cultura e Economia Criativa - SMC;
VI - A Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo - SEMIL/SP;
VII - a Polícia Florestal e de Mananciais;
VIII - organizações não-governamentais ligadas à defesa do meio ambiente, com comprovada atuação na área da APA Municipal do Embura-Jaceguava;
IX - Associações de moradores locais;
X - Associações de produtores rurais, atuantes na área;
XI - associações civis profissionais, de ensino e técnico-científicas;
XII - sindicatos de trabalhadores;
XIII - setor empresarial atuante na área da APA Municipal do Embura-Jaceguava;
XIV - comunidade indígena.
§ 1º - Os representantes e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2º - A escolha dos representantes das entidades da sociedade civil realizar-se-á por indicação dos setores representados e mediante eleição em reunião plenária das entidades.
§ 3º - A eleição dos representantes da sociedade civil, que poderão concorrer em chapas compostas por titular e suplente, dar-se-á mediante prévio cadastro das entidades junto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, obedecidas as normas baixadas por ato do titular da Pasta.
§ 4º - As decisões do Conselho Gestor terão caráter deliberativo.
§ 5º - O Poder Executivo definirá, por meio de decreto, o número de componentes do Conselho Gestor, desde que respeitada a composição disposta nesta lei.
Art. 25 - São atribuições do Conselho Gestor:
I - Estabelecer normas de interesse da APA Embura-Jaceguava e acompanhar sua gestão;
II - Estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o Plano de Gestão da APA Municipal do Embura-Jaceguava;
III - aprovar, no âmbito de sua competência, planos, programas e projetos a serem implementados na APA Embura-Jaceguava, ou a ela relacionados;
IV - Aprovar, no âmbito de sua competência, o anteprojeto de zoneamento ecológico-econômico, a ser encaminhado à Câmara Municipal, bem como suas posteriores alterações;
V - Manifestar-se quanto ao licenciamento referido no artigo 7º;
VI - Propor, quando necessário, a elaboração e implementação de planos emergenciais;
VII - criar ou dissolver câmaras técnicas para tratar de assuntos específicos, indicando seus respectivos membros;
VIII - aprovar os documentos e as propostas encaminhadas por suas câmaras técnicas;
IX - Estimular a captação de recursos para programas na APA Embura-Jaceguava, através de doações, estabelecimento de convênios, dotações do Poder Público e demais formas de captação de recursos nacionais e internacionais;
X - Priorizar a aplicação dos recursos provenientes das multas aplicadas na APA;
XI - promover a articulação entre órgãos governamentais, sociedade civil e organizações não governamentais, visando atender aos objetivos desta lei;
XII - fazer gestões junto aos municípios contíguos a esta APA, de forma a contribuir para que suas ações integrem os objetivos a que se refere esta lei;
XIII - gerenciar a alocação de recursos humanos provenientes de aplicação de penas criminais alternativas;
XIV - gerenciar o cumprimento das medidas provenientes da substituição de penalidades pecuniárias;
XV - Avaliar o cumprimento dos programas, planos, projetos e ações pertinentes a esta APA;
XVI - elaborar Relatório de Qualidade Ambiental da APA periodicamente, com base no zoneamento ecológico-econômico, a fim de conferir maior clareza aos atos da Administração Pública, bem como avaliar a eficácia e subsidiar as ações dos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito municipal;
XVII - rever o Plano de Gestão ambiental com a periodicidade que vier a ser definida por este Conselho Gestor;
XVIII - definir e aprovar seu regimento interno, estabelecendo as atribuições de seus membros.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Gestor deverão estar articuladas às deliberações dos Subcomitês de Bacia Hidrográfica Cotia-Guarapiranga.
Art. 26 - O Plano de Gestão Ambiental a que se refere o inciso II do artigo 25 deverá incluir os seguintes programas de:
I - Educação ambiental;
II - Promoção e difusão de tecnologias que visem a sustentabilidade das atividades agropecuárias e agroflorestais;
III - ecoturismo, estabelecendo normas e parâmetros para esta atividade;
IV - Pesquisa e incentivo às atividades agroflorestais de baixo impacto, capazes de coexistir com a Mata Atlântica e demais formas de vegetação, visando promover alternativas sustentáveis de geração de renda às populações residentes;
V - Levantamento florístico e fitos sociológico nas áreas de vegetação nativa;
VI - Inventário faunístico e aplicação de atividades de manejo da fauna local;
VII - recuperação das áreas degradadas;
VIII - levantamento e cadastramento fundiário da área;
IX - Estabelecimento de um sistema de medidas compensatórias e incentivos para implantação e adequação das atividades e dos planos e programas dispostos nesta lei;
X - Fiscalização e controle ambiental;
XI - levantamento e zoneamento arqueológico da área;
XII - sistematização e divulgação das informações.
Parágrafo único - O Plano de Gestão deverá ser revisto com periodicidade a ser definida pelo Conselho Gestor.
CAPÍTULO V DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 27 - A fiscalização ambiental da APA Embura-Jaceguava, no âmbito municipal, será exercida pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, sem prejuízo das instâncias de fiscalização já existentes e atuantes na área.
§ 1º - Os agentes de controle ambiental da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente SVMA detêm poder de polícia para fiscalizar e tomar outras providências que se fizerem necessárias para a implementação desta lei.
§ 2º - A fiscalização da APA Embura-Jaceguava pelos órgãos municipais e estaduais dar-se-á de forma articulada e contará com a participação da sociedade civil.
Art. 28 - A SVMA poderá credenciar representantes de organizações não-governamentais de cunho ambientalista, com atuação comprovada na área, para atuar como auxiliares de fiscalização, desde que aprovado pelo Conselho Gestor.
CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES
Art. 29 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de determinações legais à proteção ambiental na APA Embura-Jaceguava.
Art. 30 - A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de processo administrativo.
Art. 31 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental competente que houver constatado a ocorrência de transgressão às prescrições desta lei.
Parágrafo único - Do auto de infração deverá constar expressamente o prazo de defesa, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias.
Art. 32 - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 33 - O infrator será notificado para ciência da infração e das penalidades correspondentes:
I - Pessoalmente;
II - Por meio do seu representante legal ou preposto, pelo correio, via Aviso de Recebimento - AR, no caso de recusa em reconhecimento da penalidade;
III - por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.
Parágrafo único - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na Imprensa Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 34 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo, a autoridade competente proferirá a decisão final, intimando o infrator.
Art. 35 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, no prazo de 10 (dez) dias da intimação ou ciência.
Art. 36 - Esgotados os recursos administrativos, o infrator deverá efetuar o pagamento
da multa no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de notificação.
§ 1º - O valor estipulado da pena de multa cominada no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais em vigor na data do pagamento.
§ 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal.
Art. 37 - Aplicam-se às infrações dispostas nesta lei as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES
Art. 38 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais, fica sujeita às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções administrativas, civis ou penais;
II - Multa de R$ 2.819,00 (dois mil, oitocentos e dezenove reais) a R$ 281.900,00 (duzentos e oitenta e um mil e novecentos reais), com atualização conforme o § 6º do artigo 40 desta lei;
III - suspensão das atividades, até correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União;
IV - Interdição de local;
V - Perda ou restrição dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VI - Apreensão do produto, bem como de instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na prática de infrações, ou cujo porte seja proibido pela legislação vigente;
VII - embargo;
VIII - demolição;
IX - Fechamento administrativo;
X - Proibição na participação em licitação e contratação com órgãos públicos.
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade, podendo ser aplicadas a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
§ 2º - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
Art. 39 - As infrações serão classificadas de acordo com a seguinte gradação:
I - Leves;
II - Graves;
III - muito graves;
IV - Gravíssimas.
Parágrafo único - Na classificação das infrações constantes no "caput" deste artigo deverão ser consideradas:
I - A extensão do dano;
II - A possibilidade de recuperação;
III - a reincidência do agente;
IV - O risco para a segurança, para a saúde pública e para a biota.
Art. 40 - Na fixação do valor, quando da imposição de penalidades de multa prevista no inciso II do artigo 39 desta lei, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I - Infrações leves - multa de R$ 2.819,00 (dois mil, oitocentos e dezenove reais) a R$ 28.190,00 (vinte e oito mil, cento e noventa reais);
II - Infrações graves - multa de R$ 28.191,00 (vinte e oito mil, cento e noventa e um reais) a R$ 112.760,00 (cento e doze mil, setecentos e sessenta reais);
III - infrações muito graves - multa de R$ 112.761,00 (cento e doze mil, setecentos e sessenta e um reais) a R$ 197.330,00 (cento e noventa e sete mil, trezentos e trinta reais);
IV - Infrações gravíssimas - multa de R$ 197.331,00 (cento e noventa e sete mil, trezentos e trinta e um reais) a R$ 281.900,00 (duzentos e oitenta e um mil e novecentos reais).
§ 1º -A multa poderá ser aplicada diariamente, até que seja sanado o dano, com limite máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, por prazo determinado, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, comprometer-se a corrigir e interromper a degradação ambiental.
§ 3º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, nos termos do parágrafo anterior, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor.
§ 4º - As penalidades pecuniárias, mediante solicitação do infrator, poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção e educação ambiental, em consonância com os planos e programas estabelecidos para a APA Embura-Jaceguava.
§ 5º - A autoridade competente poderá julgar extinta, após oitiva do Conselho Gestor, a penalidade, ou determinará, em caso de não cumprimento das medidas, o pagamento da multa em seu valor integral.
§ 6º - A partir do exercício de 2025, inclusive, os valores das multas de que trata este artigo serão atualizados, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 41 - A suspensão da atividade ou a interdição total ou parcial do local será imposta, de imediato, nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º - Concomitantemente com a interdição poderá ser imposta pena de cassação de licença ou fechamento administrativo.
§ 2º - Mediante pedido do interessado, desde que cessadas as condições que deram causa à aplicação da penalidade, as restrições poderão ser suspensas.
Art. 42 - As penas de embargo e demolição poderão ser impostas concomitantemente no caso de empreendimentos em execução ou executados sem a licença ambiental exigida, ou em desacordo com a licença concedida.
Art. 43 - Considerada a natureza da infração, poderão ser impostas penas acessórias que proíbam ou suspendam a concessão de subvenções ao infrator ou que o proíba de celebrar contratos com a Administração Pública Municipal, bem como participar de licitações, durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único- Caso o infrator mantenha contrato com a Administração Municipal, será suspensa a sua execução até a reparação do dano.
Art. 44 - Das penalidades impostas por esta lei, caberá recurso ao Secretário do Verde e do Meio Ambiente, protocolado na própria Pasta.
§ 1º - O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias corridos, a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial do Município.
§ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo e será apreciado sucessivamente pelo Diretor do órgão competente e pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que proferirá decisão final.
§ 3º - Fica facultado ao CADES avocar o conhecimento do recurso, mediante requerimento escrito e fundamentado por Conselheiro.
Art. 45 - Esgotados os recursos administrativos, os autos dos processos administrativos resultantes da apuração de infrações a esta lei deverão ser encaminhados à Procuradoria do Município para a tomada das medidas legais e judiciais cabíveis, e uma cópia deles deve ser enviada ao Ministério Público, para a avaliação da existência ou não de crime ambiental.
CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 46 - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA destinará recursos para a implantação e manutenção da APA Embura-Jaceguava, sem prejuízo de outras fontes.
Art. 47 - Os órgãos e entidades da Administração Municipal devem prever em seus orçamentos recursos financeiros para a execução de planos, programas e ações necessários para o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 48 - O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei constituirá receita, devendo ser empregada na APA, especificamente em projetos de recuperação ambiental, de educação ambiental, de pesquisa, de incentivo às atividades sustentáveis e de recuperação de áreas degradadas.
§ 1º - A recuperação de áreas degradadas inclui a remoção e o reassentamento de moradias situadas em áreas de preservação permanente e em áreas de risco nos casos previstos no inciso XI do artigo 14.
§ 2º - O Conselho Gestor priorizará a aplicação dos recursos previstos neste artigo.
Art. 49 - Complementarmente, o Poder Executivo poderá captar recursos internacionais visando garantir o desenvolvimento sustentável e a preservação da APA Embura-Jaceguava, mediante prévio parecer do seu Conselho Gestor.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50 - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, de forma articulada com outros órgãos e instituições competentes, instrumentará e intensificará a fiscalização da APA Embura / Jaceguava no período que antecede a regulamentação do zoneamento ecológico econômico.
Art. 51 - O Conselho Gestor será implantado em prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 52 - O zoneamento ecológico-econômico será instituído por lei específica, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a promulgação desta lei.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 - Será implementado um sistema educativo de demarcação territorial da APA Embura / Jaceguava.
Art. 54 - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA deverá dar ampla publicidade ao estabelecido nesta lei, em especial às populações afetadas.
Art. 55 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 27 de maio de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (PSB)