EXTRATO DE JULGAMENTO
79ª SESSÃO ORDINÁRIA NÃO PRESENCIAL EM AMBIENTE VIRTUAL
RESULTADOS DO JULGAMENTO EM 20/05/2026, NOS TERMOS DO ART. 153-A DO REGIMENTO INTERNO DO TCMSP. APLICAM-SE, NO QUE COUBER, AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 24/2025 E DA INSTRUÇÃO 01/2025.
1ª C Â M A R A
O inteiro teor das decisões estará disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE DOMINGOS DISSEI
1) TC/000991/2025 - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - Acompanhamento - Verificar a conformidade da licitação de Pregão Eletrônico 12/Seme/2020 (Advogados de André Luís Iera Leonardo da Silva: Fabiane Araújo de Oliveira Torres OAB/SP 483.649, Gabriela Lima Ramenzoni OAB/SP 338.876 e outros - peças 37 e 38). Resultado: Por unanimidade, foi relevado o apontamento consistente na indicação dos fiscais do Contrato 021/Seme/2020 posteriormente à formalização do ajuste, por seu caráter formal, e julgada regular a licitação. Foi recomendado à Pasta que reveja seus procedimentos, de modo a evitar a repetição da falha registrada, nos termos do voto do Relator.
RELATOR: CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE RICARDO TORRES
1) TC/002151/2009 - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (atual Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento) e Sabel Incorporadora e Administradora S/C Ltda. - Certidão 05/2008/Sempla/CTLU R$ 2.220.220,51 - Proposta de participação na Operação Urbana Água Branca AB-029/2006, pleiteando a alteração dos índices e características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na confluência das Rua Doutor Cândido Espinheira 361, 378 e 381 com a Rua Capitão Messias 35 - Perdizes (Advogados de Larissa G. Campagner: Rodrigo C. Bicalho OAB/SP 114.555, Luciano Mollica OAB/SP 173.311 e outros - Bicalho e Mollica Advogados - peça 26, pág. 355 e peça 16) (Advogados de Eduardo D. Manna, Eduardo M. Zaidan, Odair G. Senra e Sabel: Mário de Barros Duarte Garcia OAB/SP 58.673, Marcelo Terra OAB/SP 53.205 e outros - Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados - peça 26, págs. 333/340 e peça 27, págs. 110/111) (Advogados de Manuelito P.M Júnior: José Roberto Figueiredo Santoro OAB/DF 5.008, Raquel Botelho Santoro OAB/DF 28.868 e outros -peça 26, págs. 262/263 e peça 36) (Advogado de Luiz F.R. Freitas: Edmundo Vasconcelos Filho OAB/SP 114.886 - peça 26, pág. 257) (Advogados da Sobel Incorporadora e Administradora S/C Ltda.: Mário Sérgio Duarte Garcia OAB/SP 8.848, Luiz Arthur Caselli Gumarães OAB/SP 11.852 e outros - Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados - peça 27, págs. 110/111).
O Conselheiro Ricardo Torres - Relator reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do art. 2º, caput, da Resolução 10/2023, visto que se consumou o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos desde o último marco interruptivo consubstanciado no primeiro Relatório da Auditoria, apresentado após ciência das partes e oportunidade de defesa, ocorrido em 04/07/2012 (peça 26 - fls. 97/107). O Relator julgou extinto o presente processo, nos termos do art. 12 da Resolução 10/2023, com relação a terceiros, mantendo, contudo, para fins pedagógicos, as orientações técnicas à Origem para que observe os corretos parâmetros em suas operações futuras. O Conselheiro determinou, ainda, o encaminhamento do Relatório e Voto do Relator e da Decisão à Origem, para adoção das medidas que julgar necessárias, especialmente quanto à implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos atos de sua competência. A Conselheira Substituta Daniela Cordeiro de Farias, consoante declaração de voto apresentada, afastou a responsabilidade de Manuelito Pereira Magalhães Junior (Presidente da CTLU à época), apontando no relatório de auditoria como responsável, e demais membros da CTLU, visto que, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e na Lei 14.133/2021, a responsabilização administrativa exige a delimitação precisa das atribuições legais, bem como a demonstração da efetiva participação, com dolo ou culpa, do agente público na prática do ato reputado irregular. A Conselheira Substituta reconheceu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitórias, nos termos da Resolução 10/2023/TCMSP, sem prejuízo do exercício da função declaratória deste Tribunal, especialmente quanto à apreciação da regularidade ou não dos atos administrativos praticados. Quanto ao mérito, a Conselheira Substituta julgou irregular a Certidão 05/2008/SMDU/CLTU. Por fim, o Conselheiro Presidente DOMINGOS DISSEI, nos termos do art. 29, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. (Certidão)
2) TC/001667/2010 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e DPMC Incorporadora Imobiliária Ltda. - Certidão 09/2009/SMDU/CTLU R$ 1.426.950,00 - Proposta de participação na Operação Urbana Água Branca AB-048/2009, pleiteando a alteração dos índices e características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na Rua Doutor Alfredo de Castro 112 e 136 - Barra Funda (Advogado de Alberto R. Botti e Gianfranco Vanucchi: Edmundo Vasconcelos Filho OAB/SP 114.886 - peça 62, pág. 92 e 95) (Advogados de Jorge P. Furini, Eduardo D. Manna, Eduardo M. Zaidan, Guilherme Cotatit e Odair G. Senra: Mário de Barros Duarte Garcia OAB/SP 58.673, Marcelo Terra OAB/SP 53.205 e outros - Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados - peça 62, págs. 106/109, 291/296, 302/303) (Advogados da Helbor: Julio Nicolau Filho OAB/SP 105.694, José Vicente Amaral Filho OAB/SP 98.489 e outros - peça 61, pág. 274 e peça 62, pág. 315) (Advogados da Hesa 18: Julio Nicolau Filho OAB/SP 105.694, José Vicente Amaral Filho OAB/SP 98.489 e outros - peça 62, pág. 21).
O Conselheiro Ricardo Torres - Relator reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do art. 2º, caput, da Resolução 10/2023, visto que se consumou o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos desde o último marco interruptivo consubstanciado no primeiro Relatório da Auditoria, apresentado após ciência das partes e oportunidade de defesa, ocorrido em 23/08/2013 (peça 62 - fls. 32/50). O Relator julgou extinto o presente processo, nos termos do art. 12 da Resolução 10/2023, com relação a terceiros, mantendo, contudo, para fins pedagógicos, as orientações técnicas à Origem, para que observe os corretos parâmetros em suas operações futuras. O Conselheiro Relator determinou, ainda, o encaminhamento do Relatório e Voto do Relator e da Decisão à Origem, para adoção das medidas que julgar necessárias, especialmente quanto à implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos atos de sua competência. A Conselheira Substituta Daniela Cordeiro de Farias, consoante declaração de voto apresentada, afastou a responsabilidade de Miguel Luiz Bucalem (Presidente da CTLU) e membros da CTLU, visto que, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e na Lei 14.133/2021, a responsabilização administrativa exige a delimitação precisa das atribuições legais, bem como a demonstração da efetiva participação, com dolo ou culpa, do agente público na prática do ato reputado irregular. A Conselheira Substituta reconheceu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos da Resolução 10/2023/TCMSP, sem prejuízo do exercício da função declaratória deste Tribunal, especialmente quanto à apreciação da regularidade ou não dos atos administrativos praticados. Quanto ao mérito, a Conselheira Substituta julgou irregular a Certidão 09/2009, em razão da insuficiência de parâmetros legais da OUAB, do uso indevido do Fator de Área no laudo de avaliação e da autorização irregular de parcelamento da contrapartida sem juros, em desconformidade com o ordenamento jurídico, conforme devidamente apontado pela Secretaria de Controle Externo deste Tribunal. Por fim, o Conselheiro Presidente DOMINGOS DISSEI, nos termos do art. 29, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. (Certidão)
3) TC/000743/2011 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e GAM Empreendimentos e Participações Ltda. - Certidão 07/2010/SMDU/CTLU-OUAB R$ 1.714.618,20 - Proposta de participação na Operação Urbana Água Branca AB-041/2007, pleiteando a alteração dos índices e características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na Avenida Marques de São Vicente 401 e 405 com a Rua do Bosque, s/ nº e a Rua Quirino dos Santos 260 (Advogados de Jorge P. Furini, Eduardo M. Zaidan, Odair G. Senra e Larissa G. Campagner: Mário de Barros Duarte Garcia OAB/SP58.673, Marcelo Terra OAB/SP 53.205 e outros -Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados -peça 18, págs. 217/220 e peça 19, págs. 61/62 e 65/68) (Advogado de Alberto R. Botti, Luiz F.R. Freitas e Gianfranco Vanucchi: Edmundo Vasconcelos Filho OAB/SP 114.886 - peça 18, págs. 224 e 229 e peça 19, pág. 22) (Advogadas de Carlos F.L. Tomaz: Aparecida Sales Linares Botani OAB/SP 177.924 e Iracema Efraim Sakamoto OAB/SP 177.771 - peça 19, pág. 96) (Advogado de Gam: Pedro Klein Lourenço OAB/SP 101.287 - peça 19, pág. 126).
O Conselheiro Ricardo Torres - Relator reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do art. 2º, caput, da Resolução 10/2023, visto que se consumou o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos desde o último marco interruptivo consubstanciado no primeiro Relatório da Auditoria, apresentado após ciência das partes e oportunidade de defesa, ocorrido em 28/01/2014 (peça 18 - fls. 98/117). O Relator julgou extinto o presente processo, nos termos do art. 12 da Resolução 10/2023, com relação a terceiros, mantendo, contudo, para fins pedagógicos, as orientações técnicas à Origem para que observe os corretos parâmetros em suas operações futuras. O Conselheiro determinou, ainda, o encaminhamento do Relatório e Voto do Relator e da Decisão à Origem, para adoção das medidas que julgar necessárias, especialmente quanto à implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos atos de sua competência. A Conselheira Substituta Daniela Cordeiro de Farias, consoante declaração de voto apresentada, afastou a responsabilidade de Miguel Luiz Bucalem e Luiz Laurent Bloch, Presidentes da CTLU à época, assim como, de membros da CTLU, uma vez que, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e na Lei 14.133/2021, a responsabilização administrativa exige a delimitação precisa das atribuições legais, bem como a demonstração da efetiva participação, com dolo ou culpa, do agente público na prática do ato reputado irregular. A Conselheira Substituta reconheceu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos da Resolução 10/2023/TCMSP, sem prejuízo do exercício da função declaratória deste Tribunal, especialmente quanto à apreciação da regularidade ou não dos atos administrativos praticados. Quanto ao mérito, a Conselheira Substituta julgou irregular a Certidão 07/10/SMDU/CTLU, em razão das impropriedades relativas ao valor do terreno e à contrapartida financeira, fixados em desconformidade com o ordenamento jurídico, nos termos dos pareceres da Assessoria Jurídica e da Secretaria Geral desta Corte de Contas. Por fim, o Conselheiro Presidente DOMINGOS DISSEI, nos termos do art. 29, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. (Certidão)
RELATOR: CONSELHEIRO CORREGEDOR ROBERTO BRAGUIM (em férias de 13/05 a 27/05/2026)
CONSELHEIRO SUBSTITUTA DANIELA CORDEIRO DE FARIAS
Sem processos para relatar.
Por meio da publicação deste extrato de ata no Diário Oficial, os responsáveis arrolados no processo julgado são dados por intimados, conforme inciso I do art. 117 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município, à exceção das hipóteses previstas no art. 118 do mesmo diploma legal.
Eu, Roseli de Morais Chaves, Subsecretária Geral, subscrevo o presente extrato de julgamento, que segue assinado pelo Presidente, pelo Conselheiro e pela Conselheira Substituta.
EXTRATO DE JULGAMENTO
79ª SESSÃO ORDINÁRIA NÃO PRESENCIAL EM AMBIENTE VIRTUAL
RESULTADOS DO JULGAMENTO EM 20/05/2026, NOS TERMOS DO ART. 153-A DO REGIMENTO INTERNO DO TCMSP. APLICAM-SE, NO QUE COUBER, AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 24/2025 E DA INSTRUÇÃO 01/2025.
P L E N O
O inteiro teor dos acórdãos estará disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE DOMINGOS DISSEI
1) TC/015649/2019 - Vereador Celso Luis Giannazi (Câmara Municipal de São Paulo) - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - Representação interposta em face da suspensão referente à prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada dos Parques Municipais Ibirapuera, Carmo e Fazenda do Carmo e daqueles que integram os grupos Centro, Nordeste, Leste-São Mateus, Orla, Norte, Sul, Campo Limpo, Itaquera, Oeste, Itaim e Clube do Chuvisco; à prestação de serviços técnicos de manejo e conservação dos Parques Municipais Ibirapuera e Carmo e daqueles que integram os grupos Norte, Centro-Oeste, Leste e Sul; e à prestação de serviços técnicos de zeladoria de sanitários dos Parques que integram os grupos Sul e Oeste (Advogada de Celso Luis Giannasi: Vitória Galete Gomes OAB/SP 380.196 - peça 12). 2) TC/008089/2021 - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e Avanzzo Segurança e Vigilância Patrimonial Eireli ME - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 67/SVMA/2020 está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. (Tramitam em conjunto) Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a representação, por preenchidos os requisitos regimentais da admissibilidade e declarada prejudicada, ante a existência de acompanhamentos de execução dos contratos relativos ao pedido do representante. Por unanimidade, foi julgada irregular a execução do Contrato 067/SVMA/2020, no período apurado no TC/008089/2021. Por unanimidade, foi determinado que a Origem informe, no prazo de 60 (sessenta) dias, o andamento atualizado da aplicação de penalidades à contratada, nos termos do voto do Relator.
RELATOR: CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE RICARDO TORRES
1) TC/002294/2014 - Recurso do Consórcio SGP II (Sitran Sinalização de Trânsito Industrial S.A. e GP Service Remoção e Serviços Ltda.) interposto em face do Acórdão de 16/06/2021 - Companhia de Engenharia de Tráfego e Consórcio SGP II (Sitran Sinalização de Trânsito Industrial S.A. e GP Service Remoção e Serviços Ltda.) - Contrato 75/2014 (Advogados de Jilmar Augustinho Tatto: Pedro Estevam Pinto Alves Serrano OAB/SP 90.846, Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira OAB/SP 67.999, Anderson Medeiros Bonfim OAB/SP 315.185, Wagner Andrighetti Junior OAB/SP 235.272 e outros - Teixeira Ferreira e Serrano Advogados Associados - peça 30, págs. 07 e 08) (Advogados da Sitran: Mário José corteza OAB/SP 186.837, Flavio Magdesian OAB/SP 317.840 e outra - Libório & Corteza Sociedade de Advogados - peça 39). Processo retirado de pauta pelo Conselheiro Relator (Certidão).
2) TC/002399/2015 - Recursos ex officio da Procuradoria da Fazenda Municipal e da São Paulo Transporte S.A. interpostos em face da Decisão da Segunda Câmara da 22ª Sessão Ordinária Não Presencial, de 17/03/2021 - São Paulo Transportes S.A. e AES Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Contrato 2015/0198-01-00 (Advogados da AES Eletropaulo: Marçal Justen Filho OAB/PR 7.468, César Augusto Guimarães Pereira OAB/PR 18.662 e outros - Justen, Pereira, Oliveira e Talamini Sociedade de Advogados OAB/PR 46 - peça 59). Resultado: Por maioria, pelo voto do Relator Conselheiro Ricardo Torres, acompanhado expressamente pelo voto do Conselheiro João Antonio e tacitamente pelo Conselheiro Eduardo Tuma, foram conhecidos os recursos ex officio e ordinários ajuizados pela PFM e pela SPTrans, em vistas ao atendimento dos requisitos regimentais previstos nos artigos 137 e 147 do RITCM. Por maioria, foi reconhecida de ofício, a ocorrência de prescrição, para reformar o acórdão recorrido e julgado extinto o feito, nos termos do art. 12 da Resolução 10/2023, e mantidas as determinações e recomendações destinadas à Administração Pública Municipal. Por maioria, foi determinado o encaminhamento do relatório, voto e da decisão à Origem para fins pedagógicos, no intuito de aperfeiçoamento dos atos de competência da São Paulo Transporte S.A., nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Substituta Daniela Cordeiro de Farias, consoante declaração de voto, que afastou a responsabilidade do Titular da Pasta pelas irregularidades apontadas mas negou provimento aos Recursos Ordinários e deu provimento parcial ao recurso ex officio, para o fim de excluir a responsabilidade do Diretor Presidente da SPTrans, mantendo, no mais, o Acórdão recorrido.
3) TC/001441/2014 - Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e Windsor Investimentos Imobiliários Ltda. - Certidão 24/13/SMDU/CTLU R$ 25.821.638,16 - Proposta de participação na Operação Urbana Água Branca AB-096/2013 (Advogado de Luiz F. R. Freitas e de Gianfranco Vannucci: Edmundo Vasconcelos Filho OAB/SP 114.886 - peça 35, págs. 311 e 314) (Advogados de Eduardo D. Manna, Odair G. Senra e Guilherme Cotait - peça 35, pág. 330, peça 37, págs. 39/40 e peça 12) (Advogados de Windsor: Mário de Barros Duarte Garcia OAB/SP 58.673, Marcelo Terra OAB/SP 53.205 e outros - Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados - peça 36, págs. 100 a 102 e peça 45). Destaque: Pedido do Conselheiro Ricardo Torres - Relator para que os autos sejam submetidos ao procedimento ordinário de julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 153-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte (Certidão)
4) TC/008048/2018 - Secretaria Municipal de Saúde e Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Acompanhamento - Execução do convênio - Verificar a regularidade do Convênio 11/SMS.G/2018, quanto aos aspectos de legalidade, formalidade e mérito. Resultado: Por maioria, foi julgado extinto o presente feito, nos termos do art. 12 da Resolução 10/2023. Pela mesma maioria, foi determinado o envio do relatório e voto do Relator e do Acórdão à Origem para adoção das medidas que julgar necessárias, especialmente quanto à implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos atos de sua competência, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Substituta Daniela Cordeiro de Farias - Revisora, que, consoante declaração de voto apresentada, reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória, afastou a responsabilidade dos Secretários Municipais, e, no mérito, diante das inúmeras falhas apontadas, julgou irregular a execução do convênio.
5) TC/010015/2019 - Secretaria Municipal da Educação/Coordenadoria de Alimentação Escolar e Comercial Milano Brasil Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 05/SME/Codae/2019 está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. Resultado: Por maioria, foi reconhecida a prescrição e julgado extinto o feito, nos termos do art. 12 da Resolução 10/2023. Por maioria, foi determinado o encaminhamento do relatório e voto do Relator e do Acordão à Origem, para adoção das medidas necessárias à implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos atos de sua competência como medida de caráter pedagógico e orientativo. Por maioria, foi recomendado à Origem que aprimore seus mecanismos de controle em relação à execução dos contratos assemelhados, sobretudo para garantir a integridade do fornecimento de produtos in natura às unidades escolares, com o correto enquadramento dos alimentos fornecidos às categorias pré-determinadas, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencida a Revisora Conselheira Substituta Daniela Farias que não acolheu a Execução Contratual, reconheceu a prescrição relativa a eventuais pretensões punitivas e ressarcitória, nos termos da Resolução 10/2023 e afastou a responsabilidade atribuída ao Titular da Pasta.
6) TC/005466/2019 - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e Consórcio Paddock Scopus-Souza Compec (Scopus Construtora & Incorporadora Ltda. e Souza Compec Engenharia e Construções Ltda.) - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 17/Siurb/2019 está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Advogados da Rodoserv Engenharia Ltda.: Luiz Antônio de Almeida Alvarenga OAB/SP 146.770, Helga Araruna Ferraz de Alvarenga OAB/SP 154.720 e outros - Almeida Alvarenga e Advogados Associados OAB/SP 6.274 - peça 10) (Advogados do Consórcio Paddock Scopus-Souza Compec: Paulo Sérgio Mendonça Cruz OAB/SP 67.691 e Paula Ferreira Mendonça Cruz Antoniol OAB/SP 347.371 - peça 105). Destaque: Pedido do Conselheiro Ricardo Torres - Relator para que os autos sejam submetidos ao procedimento ordinário de julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 153-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte (Certidão)
RELATOR: CONSELHEIRO CORREGEDOR ROBERTO BRAGUIM (em férias de 13/05 a 27/05/2026)
CONSELHEIRO SUBSTITUTA DANIELA CORDEIRO DE FARIAS
A) Revisor Conselheiro Vice-Presidente Ricardo Torres
1) TC/002368/2016 - Secretaria Municipal de Educação e Gocil Serviços Gerais Ltda. - Contrato 12/SME/2015 R$ 9.465.120,00 - TA 16/SME/2016 R$ 12.276.531,00 (Advogados de Gabriel Benedito Issaac Chalita: Rubens Naves OAB/SP 19.379, Belisário dos Santos Júnior OAB/SP 24.726 e outros - Rubens Naves, Santos Junior Advogados OAB/SP 359 - peça 11, pág. 207 e 231, peças 14, 30 e 42). Resultado: Por maioria, foi reconhecida a prescrição e julgado extinto o presente feito, nos termos do art. 12 da Resolução TCMSP 10/2023, mantidas, contudo, as manifestações de caráter pedagógico, nos termos do art. 13 da referida resolução. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim - Relator, que reconheceu a ilegitimidade de parte de Gabriel Benedito Issaac Chalita, Secretário Municipal à época e, no mérito, acolheu o contrato e o termo aditivo, determinando que a Secretaria Municipal de Educação aprimore continuamente seus controles.
2) TC/015586/2024 - Vereador Antonio Biagio Vespoli (Câmara Municipal de São Paulo) - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e F. G. R. Silva Buffet e Eventos Ltda. - Representação interposta em face do Contrato 138/SMDHC/2023 (TAs 1 a 5) (Advogados de F. G. R.: Mário José Corteze OAB/SP 186.837, Gabriel Stornioli Lemos OAB/SP 349.944 e outra - peça 83). Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a representação, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Por unanimidade, foi julgada parcialmente procedente, em razão das falhas identificadas na pesquisa de mercado que precedeu a prorrogação da ARP. Por unanimidade, foi determinado que a SMDHC, em procedimentos licitatórios e contratações futuras, aprimore as providências e cautelas cabíveis, com planejamento e antecedência necessária, a fim de ter maior segurança em suas decisões, evitando o desperdício de recursos públicos. Por unanimidade, foi determinado a expedição de ofícios à Controladoria Geral do Município e à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com cópia do relatório e voto do Relator e do Acórdão para conhecimento e providências, nos termos do voto do Relator.
B) Revisor Conselheiro Eduardo Tuma
3) TC/003939/2017 - Embargos de declaração de Adriano Siano Boggio Biazzi opostos em face do Acórdão de 02/07/2025 - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (atual Secretaria Municipal das Subprefeituras) e Viga Participações e Engenharia Ltda. - Contrato 124/SMSP/Cogel/2015 - Execução contábil e financeira - Verificar, com base nos exames documentais, a regularidade do Contrato 124/SMSP/Cogel/2015, quanto aos aspectos de legalidade, formalidade e mérito (Advogados de Luiz António de Medeiros Neto: Luis Carlos Pini Nader OAB/SP 256.560 e Ricardo Martins Sartori OAB/SP 147.280 - peça 50) (Advogado de Adriana Siano Boggio Biazzi: Eduardo Santoro OAB/SP 167.297 - peça 125). Resultado: Pedido do Conselheiro João Antonio para que os autos sejam submetidos ao procedimento ordinário de julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 153-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte (Certidão)
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO
A) Revisora Conselheira Substituta Daniela Cordeiro de Farias
1) TC/008374/2018 - Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e de Soebe Construção e Pavimentação S.A. interpostos em face do Acórdão da 49ª Sessão Ordinária Não Presencial, de 22/11/2023 - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (atual Secretaria Municipal das Subprefeituras) e Soebe Construção e Pavimentação S.A. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 13/SMPR/Cogel/2017 está sendo realizado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Advogados de Soebe Construção e Pavimentação S.A.: Ruy Pereira Camilo Junior OAB/SP 111.471, Helena Flissako Adaniya OAB/SP 163.258 e outros - peça 85) (Advogados de Cláudio Carvalho de Lima: Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita OAB/SP 344.868, Flavio Henrique Costa Pereira OAB/SP 131.364 e outros - peça 93).
O Relator conheceu dos recursos ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela empresa Soebe Construção e Pavimentação S.A. por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A Conselheira Substituta Daniela Cordeiro de Farias - Revisora, nos termos da declaração de voto apresentada, com base Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, como nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos excluiu a responsabilidade dos Titulares da Pasta indicados. Ainda conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo o Acórdão recorrido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. O Conselheiro Ricardo Torres, nos termos da declaração de voto apresentada, excluiu a responsabilidade do Titular da Pasta indicado, conheceu dos recursos interpostos pela PFM e pela empresa Soebe Construção e Pavimentação S.A. e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Conselheiro Eduardo Tuma, acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Relator. O Presidente Domingos Dissei, nos termos do art. 29, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate.
2) TC/008376/2018 - Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. interpostos em face do Acórdão da 49ª Sessão Ordinária Não Presencial, de 22/11/2023 - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (atual Secretaria Municipal das Subprefeituras) e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 15/SMPR/Cogel/2017 está sendo realizado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Advogados de Claudio Carvalho de Lima: Tony F. de Carvalho Issaac Chalita OAB/SP 344.868, Flavio Henrique Costa Pereira OAB/SP 131.364 e outros - peça 98) (Advogados da Jofege Pav. e Construção Ltda.: Ruy Pereira Camilo Junior OAB/SP 111.471, Helena Hissako Adaniya OAB/SP 163.258 e outros - Camilo Advogados OAB 5137 - peça 81).
O Relator conheceu dos recursos ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela empresa Jofege Pavimentação e Construção Ltda. por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido que considerou irregular a execução do Contrato 15/SMPR/COGEL/2017, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A Conselheira Substituta Daniela Cordeiro de Farias - Revisora, nos termos da declaração de voto apresentada, reconheceu a ausência de legitimidade ad causam de Marcos Rodrigues Penido e de Claudio Carvalho de Lima, para figurarem no polo passivo do presente processo, razão pela qual determinou que lhes seja afastada a responsabilidade pela prática dos atos em apreço, nos termos dos princípios da legalidade, da pessoalidade da sanção e da segurança jurídica, que regem a atuação desta Corte de Contas. Ainda, conheceu dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, julgou pelo não provimento dos Apelos interpostos pela PFM e Contratada Jofege. E no tocante ao pedido de reconhecimento dos efeitos financeiros, entendeu que restou comprometido, tendo em vista que há achados de auditoria incompatíveis com o acolhimento do pedido. O Conselheiro Ricardo Torres, nos termos da declaração de voto apresentada, excluiu a responsabilidade do Titular da Pasta indicado, conheceu dos recursos interpostos pela PFM e pela empresa Jofege Pavimentação e Construção Ltda. e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, ainda, determinou o encaminhamento dos autos à Origem na pessoa do Senhor Secretário para conhecimento e adoção das providências cabíveis. O Conselheiro Eduardo Tuma, acompanhou, na íntegra, o voto do Relator.
O Presidente Domingos Dissei, nos termos do art. 29, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate.
3) TC/012104/2023 - Vereador Hélio Rodrigues (Câmara Municipal de São Paulo) e Deputado Estadual Mauro Maurici de Lima Rodrigues (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula - Representação interposta em face da falta de iluminação pública nos bairros Cipó do Meio, Colônia Zona Sul e Cidade Luz, localizados no Distrito de Parelheiros. Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a representação, uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos arts 54 e 55 do RITCMSP. Por maioria, no mérito, pelos votos do Conselheiro João Antonio - Relator, da Conselheira Substituta Daniela Cordeiro de Farias - Revisora e do Conselheiro Ricardo Torres, foi julgada parcialmente procedente. Por unanimidade, foi determinado à SP Regula, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente a este Tribunal a situação atualizada da implantação de iluminação nas localidades acompanhada de plano de intervenção para implantação e remodelação da iluminação. Por unanimidade, foi autorizada a realização de Auditoria quanto à situação da iluminação nas vias e logradouros nas fiscalizações futuras que realizar sobre o Contrato 003/SMSO/2018 (PPP da Iluminação Pública). Foi determinada a ciência da decisão aos representantes, à SP Regula, à Concessionária Iluminação Paulistana SPE S.A. e à Secretaria de Controle Externo, para adoção das providências, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Conselheiro Eduardo Tuma que julgou a representação integralmente procedente.
B) Revisor Conselheiro Eduardo Tuma
4) TC/005624/2020 - Recurso ex officio interposto em face da Decisão da Primeira Câmara da 61ª Sessão Ordinária Não Presencial, de 18/12/2024 - Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito (atual Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte) e FBS Construção Civil e Pavimentação S.A. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 099/2019-SMT está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Advogados da FBS Construção Civil e Pavimentação S.A.: Ruy Pereira Camilo Junior OAB/SP 111.471, Helena Hissako Adaniya OAB/SP 163.258 e outros - Camilo Advogados OAB 5137 - peça 130).
O Conselheiro João Antonio - Relator conheceu do recurso ex officio, uma vez que preenchidos os pressupostos regimentais de admissibilidade e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a Decisão proferida pela Egrégia Primeira Câmara, que não acolheu a execução do Contrato 099/2019-SMT, no período e valores auditados, mas aceitou os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste. O Conselheiro Eduardo Tuma - Revisor acompanhou, na íntegra, o voto do Relator. O Conselheiro Ricardo Torres, consoante declaração de voto apresentada, excluiu a responsabilidade do Titular da Pasta indicado, conheceu do recurso ex officio e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a Decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, ainda, determinou o encaminhamento dos autos à Origem na pessoa do Senhor Secretário para conhecimento e adoção das providências cabíveis. A Conselheira Substituta Daniela Cordeiro de Farias, nos termos da declaração de voto apresentada, excluiu a responsabilidade do Titular da Pasta indicado, com fulcro nas manifestações dos Órgãos Técnicos em sede recursal, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a Decisão recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, o Conselheiro Presidente Domingos Dissei, nos termos do art. 29, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. (Certidão)
5) TC/007193/2021 - Recurso ex officio interposto em face da Decisão da Primeira Câmara da 61ª Sessão Ordinária Não Presencial, de 18/12/2024 - Autarquia Hospitalar Municipal (atual Secretaria Municipal da Saúde) e Apetece Sistemas de Alimentação S.A. - Acompanhamento - Execução contábil e financeira - Verificar, com base nos exames documentais, a regularidade do Contrato Emergencial 056/2020 (Advogados da Apetece: Giovana Estevam de Andrade Vieira OAB/SP 226.571, Mikaelle Fernandes Paulino dos Reis OAB/SP 356.496 e outro - peça 32).
O Conselheiro João Antonio - Relator conheceu do recurso ex officio, por regimental e, no mérito, em negou-lhe provimento, mantendo-se a Decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Conselheiro Eduardo Tuma - Revisor acompanhou, na íntegra, o voto do Relator. O Conselheiro Ricardo Torres, nos termos da declaração de voto apresentada, excluiu a responsabilidade do Titular da Pasta indicado, conheceu do recurso ex officio e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a Decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, ainda, determinou o encaminhamento dos autos à Origem na pessoa do Senhor Secretário para conhecimento e adoção das providências cabíveis. A Conselheira Substituta Daniela Cordeiro de Farias, consoante declaração de voto apresentada, conheceu do recurso ex officio, por regimental, em sede preliminar, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, e à luz do art. 22 da LINDB, afastou a responsabilidade do Secretário Municipal, uma vez que ausente demonstração de participação direta nos fatos, não sendo suficiente a mera posição hierárquica, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo- se na íntegra a Decisão proferida. Por fim, o Conselheiro Presidente Domingos Dissei, nos termos do art. 29, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. (Certidão)
6) TC/019128/2019 - São Paulo Obras e Consórcio Carioca/Construbase (Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e Construbase Engenharia Ltda.) - Concorrência 032110920 (Advogados do Consórcio: Giuseppe Giamundo Neto OAB/SP 234.412, Camillo Giamundo OAB/SP 305.964 e outros - peças 50 e 158). Destaque: Pedido do Conselheiro João Antonio - Relator para que os autos sejam submetidos ao procedimento ordinário de julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 153-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte (Certidão)
RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO TUMA
A) Revisor Conselheiro Vice-Presidente Ricardo Torres
1) TC/013232/2017 - Recursos ex officio, da Procuradoria da Fazenda Municipal e de Lemam Construções e Comércio Ltda. interpostos em face da Decisão da Segunda Câmara da 45ª Sessão Ordinária Não Presencial, de 26/07/2023 - Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme e Lemam Construções e Comércio Ltda. - Concorrência 01/SMSP/SPMG/2016 - Contrato 01/PR-MG/CPO/2017 (TAs 01/PR-MG/2017 e 02/PR-MG/2017). Resultado: Por unanimidade, foram conhecidos os recursos por presentes os requisitos de admissibilidade. Por unanimidade, foi indeferido o pedido de reconhecimento de efeitos financeiros formulado pela Procuradoria da Fazenda Municipal, e, no mérito, foi negado provimento aos recursos e mantida a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
2) TC/002173/2020 - Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal interposto em face do Acórdão de 21/05/2025 - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente Contratada - J. V. A. Comércio Locações e Serviços em Geral Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 08/SVMA/2018 está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Advogados da J. V. A.: Gustavo Antonialli de Lima OAB/SP 358.079 e Odenir Donizete Martelo OAB/SP 109.824 - peça 212). Resultado: Por unanimidade, foi conhecido o recurso, por presentes os requisitos de Admissibilidade, e, no mérito, foi negado provimento, mantendo-se o Acórdão proferido em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.
3) TC/003051/2023 - Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito (atual Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte) - Acompanhamento - Verificar a regularidade do Edital do Pregão Eletrônico 07/SMT/2023, quanto aos aspectos de legalidade, formalidade e mérito (Tramitam em conjunto os processos TC/003051/2023 e TC/010475/2023) (Advogados do CLD Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda.: Caroline Moura Maffra OAB/SP 293.935, Daniela Bonato Barbosa Zambelli OAB/SP 240.720 e outros - Moura Bonato Advogados - peça 126) (Advogados do Consórcio São Paulo Inteligente: Celso Cordeiro de Almeida e Silva OAB/SP 161.995, Marco Aurélio de Carvalho OAB/SP 197.538 e outros - Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados OAB/SP 6.609 - peça 103) (Advogados do Consórcio Bandeirantes: Fernando Cezar Varnalha Guimarães OAB/PR 20.738, Luiz Fernando Casa - grande Pereira OAB/PR 22.076 e outros - Vernalha Advogados OAB/PR 828 - peça 121) (Advogados da Splice Indústris, Comércio e Serviços Ltda.: Sandra Marques Brito OAB/SP 113.818, Chrissi Carlos Hagemeister OAB/SP 251.533 e outros - peça 124) (Advogado do Consórcio CDR Fiscaliza: Vinicius Lima de Oliveira OAB/PR 81.471 - peça 114). 4) TC/010475/2023 - Marina Deliberai - Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito (atual Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte) - Representação interposta em face do Edital de Pregão Eletrônico 07/SMT/2023 (Tramitam em conjunto os processos TC/003051/2023 e TC/010475/2023) (Advogada Marina Deliberai OAB/SP 372.258). 5) TC/009780/2023 - Gomaq Máquinas Para Escritório Ltda. - Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito (atual Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte) - Representação interposta em face de supostas irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico 07/SMT/2023o (Advogados da Gomaq: Benedicto Pereira Porto Neto OAB/SP 88.465, Pedro Paulo de Rezende Porto Filho OAB/SP 147.278 e outros - Porto Advogados OAB/SP 1.162 - peça 3). Resultado: Por unanimidade, acompanhando a manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal (peça 172), e considerando as justificativas apresentadas pela atual Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, foi acolhido o Edital do Pregão Eletrônico 07/SMT/2023. Por unanimidade, foram convertidos os achados remanescentes em recomendações à Pasta, para que, em futuras contratações de objeto semelhante, aperfeiçoe a instrução, o detalhamento técnico e a motivação das escolhas administrativas, em consonância com as seguintes recomendações desta Corte: 1. Nos próximos editais de contratação que utilizem tecnologia baseada em blockchain, detalhe os requisitos técnicos específicos, bem como a modelagem da estrutura e do funcionamento da solução, e demonstre, de forma objetiva, a imprescindibilidade de exigir atestado(s) para comprovação da qualificação técnica, de modo a reduzir ambiguidades e riscos de restrição indevida. 2. Na elaboração dos orçamentos, consolide e organize, de modo mais transparente, as referências e premissas utilizadas na composição do orçamento de referência; 3. Indique as localidades de instalação dos equipamentos de fiscalização eletrônica, de modo a conferir maior precisão ao objeto, transparência e robustez à motivação administrativa, sem prejuízo de ajustes posteriores justificados pela dinâmica viária. 4. Apresente de forma detalhada a necessidade da vedação de adjudicação de mais de um lote a uma mesma licitante, com avaliação comparativa de todas as alternativas, e seus impactos face ao objeto licitado. Por unanimidade, foi conhecida a representação tratada nos autos do processo TC/010475/2023, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, acompanhando as manifestações da Procuradoria da Fazenda Municipal (peças 101 e 54), e considerando as justificativas apresentadas pela atual Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, foi julgada improcedente. Ainda, por unanimidade, foi recomendado à Origem que, em futuros editais, apresente motivação detalhada para eventual vedação de adjudicação de mais de um lote, com avaliação comparativa de todas as alternativas, e seus impactos face ao objeto licitado. Por unanimidade, foi conhecida a representação tratada nos autos do processo TC/009780/2023, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, acompanhando as manifestações da Procuradoria da Fazenda Municipal (peças 101 e 54), e considerando as justificativas apresentadas pela atual Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, foi julgada improcedente. Foram expedidas as seguintes recomendações à Origem para que em futuros editais: 1. Avalie a pertinência de certidão/registro no CREA apenas quando o objeto envolver atividades inequívocas de engenharia, ou substituir por comprovação técnica aderente ao objeto. 2. Em contratação que utilize tecnologia baseada em blockchain, detalhe os requisitos técnicos específicos, bem como a modelagem da estrutura e do funcionamento da solução, e demonstre, de forma objetiva, a imprescindibilidade de exigir atestado(s) para comprovação da qualificação técnica, de modo a reduzir ambiguidades e riscos de restrição indevida, nos termos do voto do Relator.
6) TC/011139/2025 - Rodrigo Moreno - Secretaria Municipal de Educação - Representação interposta em face do Edital do Pregão Eletrônico 90.026/SME/2025. Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a representação, por preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, foi julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.
7) TC/014705/2025 - Gustavo Acioli Gondim de Almeida - Subprefeitura Freguesia/Brasilândia - Representação interposta em face de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90.002/SUB-FB/2025. Resultado: Por unanimidade, foi declarada prejudicada a representação, por perda superveniente do seu objeto, diante da anulação do Pregão Eletrônico 90002/SUB-FB/2025. Por unanimidade, foi determinado que se oficie a Subprefeitura Freguesia/Brasilândia para que, no caso de publicar nova licitação com o mesmo objeto, faça constar o propósito de suceder o procedimento licitatório anulado, indicando os dados da licitação antecedente, de modo a facilitar o exercício do controle externo e a conferir a devida transparência ao processo de contratação do objeto licitado, bem como para formalizar o encerramento do processo SEI em que tramitou o pregão anulado, uma vez que se encontra sem movimentação desde 03/12/2025, nos termos do voto do Relator.
8) TC/015572/2025 - Nathalie Villas Boas Silveira - Subprefeitura São Miguel Paulista - Representação interposta em face do Edital de Pregão Eletrônico 90.006/SUB-MP/2025. Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a representação, por preenchidos os requisitos regimentais de admissibilidade, uma vez que os representantes são agentes públicos investidos em mandatos eletivos, condição de cidadania suficientemente evidenciada pelo exercício do mandato parlamentar. Por unanimidade, no mérito, foi julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.
9) TC/016146/2025 - Vereador Celso Luis Giannazi (Câmara Municipal de São Paulo), Deputado Estadual Carlos Alberto Giannazi (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) e Deputada Federal Luciene Cavalcante (Câmara dos Deputados) - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e Construtora Tend - Representação interposta em face de suposta autorização concedida para a para supressão arbórea de até 384 árvores, incluindo a análise do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, bem como dos contratos firmados. Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a representação, por preenchidos os requisitos regimentais de admissibilidade, uma vez que os representantes são agentes públicos investidos em mandatos eletivos, condição de cidadania suficientemente evidenciada pelo exercício do mandato parlamentar. Por unanimidade, no mérito, foi julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.
B) Revisora Conselheira Substituta Daniela Cordeiro de Farias
10) TC/010011/2018 - Embargos de declaração do Consórcio Habita SP Setor 4, opostos em face do Acórdão de 04/06/2025 - Secretaria Municipal de Habitação e Consórcio Habita SP (Geribello Engenharia Ltda., SGS Enger Engenharia Ltda., JHE Consultores Associados Ltda. e Maubertec Engenharia e Projetos Ltda.) - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 20/2016/Sehab está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Advogado de Fernando Barrancos Chucre: Raphael Bischof dos Santos OAB/SP 195.443 - peça 116) (Advogados do Consórcio: Giuseppe Giamundo Neto OAB/SP 234.412, OAB/RJ 181.640, OAB/RO 6.092 e OAB/AM 1132-A, Camillo Giamundo OAB/SP 305.964, OAB/RJ 214.932, OAB/PR 104.487, Gabrielle da Silva Moreira OAB/SP 528.297 e outros - Giamundo Neto Sociedade de Advogados - peças 153 e 185). Destaque: Pedido do Conselheiro Eduardo Tuma - Relator para que os autos sejam submetidos ao procedimento ordinário de julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 153-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte (Certidão)
11) TC/000530/2010 - Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e de Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda. - GTP interpostos em face do Acórdão de 09/08/2017 - Secretaria Municipal de Educação e Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda. - GTP - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 34/SME/2008 (TAs 43/SME/2009 e 86/SME/2009) está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. Resultado: Por maioria, foram conhecidos os recursos ordinários, por presentes os requisitos de admissibilidade. Por maioria, foi determinada a aplicação da Resolução 10/2023, com o reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme art. 2º, c/c art. 5º e art. 6º da norma, e, em nome da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas, aceitos todos os efeitos jurídicos e financeiros com relação aos responsáveis e demais envolvidos e julgado extinto o processo, nos termos do artigo 12, parágrafo único da citada resolução, mantendo-se preservado o reconhecimento do conteúdo declaratório da irregularidade, exclusivamente para dar eficácia ao conteúdo reorientador da Administração Pública, sob o viés pedagógico. Foi determinado o encaminhamento à Secretaria Municipal da Educação do relatório e voto do Relator e do Acórdão, para a adoção das medidas necessárias, nos termos do art. 13 da Resolução 10/2023, nos termos do voto do Relator. Vencida a Revisora Conselheira Substituta Daniela Farias, que reconheceu a ocorrência da preclusão lógica decorrente do pagamento voluntário, a aceitação dos efeitos financeiros pelo Tribunal, e a adesão da parte ao decidido, afastando qualquer interesse processual no prosseguimento da demanda.
12) TC/009132/2018 - Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e do Consórcio Talude/Japy-2018 interpostos em face do Acórdão da Sessão Ordinária Não Presencial, de 16/06/2021 - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e Consórcio Talude/Japy-2018 (Talude Construções S.A. e Japy Engenharia e Comércio Ltda.) - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 35/Siurb/2018 está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Advogados do Consórcio: Edgard Hermelino Leite Junior OAB/SP 92.114, Márcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo OAB/SP 36.434 e outros - Edgard Leite Advogados Associados OAB/SP 4.251 - peças 31, 43 e 123). Processo retirado de pauta pelo Conselheiro Relator (Certidão).
13) TC/009855/2022 - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e J l Engenharia e Construção Eireli - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 73/Siurb/2021 está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. Processo retirado de pauta pelo Conselheiro Relator (Certidão).
Por meio da publicação deste extrato de ata no Diário Oficial, os responsáveis arrolados nos processos julgados são dados por intimados, conforme inciso I do art. 117 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município, à exceção das hipóteses previstas no art. 118 do mesmo diploma legal.
Eu, Elio Esteves Junior, Secretário Geral, subscrevo o presente extrato de julgamento, que segue assinado pelo Presidente, pelos Conselheiros e pela Conselheira Substituta.
EXTRATO DE JULGAMENTO
80ª SESSÃO ORDINÁRIA NÃO PRESENCIAL EM AMBIENTE VIRTUAL
RESULTADOS DO JULGAMENTO EM 17/06/2026, NOS TERMOS DO ART. 153-A DO REGIMENTO INTERNO DO TCMSP. APLICAM-SE, NO QUE COUBER, AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 24/2025 E DA INSTRUÇÃO 01/2025.
1ª C Â M A R A
O inteiro teor da decisão estará disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE DOMINGOS DISSEI
1) TC/017713/2024 - Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito (atual Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte) e Consórcio 3C (CLD Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda., Consilux Consultoria e Construções Elétricas Ltda. e CSX Inovação S.A.) - Contrato 13/SMT/2022 (Apensado o processo TC/002168/2023). Resultado: Por unanimidade, acompanhando o entendimento da Secretaria Geral, foi acolhido o Contrato 13/SMT/2022, tendo sido atendida a finalidade material do ajuste, não estando presentes elementos que caracterizem prejuízo à fiscalização, à transparência, ao interesse público e ao erário, nos termos do voto do Relator.
RELATOR: CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE RICARDO TORRES
Sem processos para relatar.
RELATOR: CONSELHEIRO CORREGEDOR ROBERTO BRAGUIM (em férias de 13/05 a 27/05/2026)
CONSELHEIRO SUBSTITUTA DANIELA CORDEIRO DE FARIAS
Sem processos para relatar.
Por meio da publicação deste extrato de ata no Diário Oficial, os responsáveis arrolados no processo julgado são dados por intimados, conforme inciso I do art. 117 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município, à exceção das hipóteses previstas no art. 118 do mesmo diploma legal.
Eu, Roseli de Morais Chaves, Subsecretária Geral, subscrevo o presente extrato de julgamento, que segue assinado pelo Presidente e pelos Conselheiros.
EXTRATO DE JULGAMENTO
80ª SESSÃO ORDINÁRIA NÃO PRESENCIAL EM AMBIENTE VIRTUAL
RESULTADOS DO JULGAMENTO EM 17/06/2026, NOS TERMOS DO ART. 153-A DO REGIMENTO INTERNO DO TCMSP. APLICAM-SE, NO QUE COUBER, AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 24/2025 E DA INSTRUÇÃO 01/2025.
P L E N O
O inteiro teor dos acórdãos estará disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE DOMINGOS DISSEI
A) Revisor Conselheiro João Antonio
1) TC/000099/2017 - Recurso ex officio e da Procuradoria da Fazenda Municipal interpostos em face da Decisão da Primeira Câmara da 54ª Sessão Ordinária Não Presencial, de 22/05/2024 - Secretaria Municipal da Fazenda e Cast Informática S.A. - Pregão Eletrônico 10/2013 - Contrato 39/2013 (TAs 01/2014, 02/2014, 03/2015, 04/2015 e 05/2016) (Advogados da Cast: Arthur Juan Moragas OAB/MG 153.900, Erica Belletato Cardoso OAB/SP 235.364 e outro - peças 37 e 38). Resultado: Por unanimidade, são conhecidos os recursos interpostos. Por maioria, é reconhecida a prescrição das pretensões punitivas e indenizatória e, no mérito, julgado extinto o processo, conforme o disposto no art. 11 e parágrafo único do art. 12, ambos da Resolução 10/2023 deste Tribunal, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim, que, no mérito, negou provimento aos recursos.
B) Revisor Conselheiro Corregedor Roberto Braguim (em férias de 13/05 a 27/05/2026)
Revisora Designada Conselheira Substituta Daniela Farias
2) TC/003164/2025 - Vereadora Luna Zarattini Brandão (Câmara Municipal de São Paulo) - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação (atual Secretaria Municipal de Esportes e Lazer) - Representação interposta em face do Contrato 01/Seme/2019. Resultado: Por unanimidade, é conhecida a representação, uma vez que atendidos os requisitos regimentais de admissibilidade e, no mérito, é julgada totalmente improcedente, uma vez que os fatos alegados não se comprovaram, nos termos do voto do Relator.
RELATOR: CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE RICARDO TORRES
1) TC/013380/2017 - Recursos ex officio, da Procuradoria da Fazenda Municipal, de Vera Cristina Soares de Mello e de Eloisa de Sousa Arruda interpostos em face da Decisão da Primeira Câmara da 16ª Sessão Ordinária Não Presencial, de 22/07/2020 - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - Acompanhamento - Verificar a regularidade do Edital do Pregão Eletrônico 16/SMDHC/2017, quanto aos aspectos de legalidade, formalidade e mérito. Processo retirado de pauta pelo Conselheiro Relator (Certidão).
2) TC/003490/2022 - Recurso da Eoseni Empresa de Obras e Serviços de Engenharia Itapetininga Eireli EPP interposto em face do Acórdão da 55ª Sessão Ordinária Não Presencial, de 19/06/2024 - Eoseni Empresa de Obras e Serviços de Engenharia Itapetininga Eireli EPP - São Paulo Obras e Concessionária A Hora de São Paulo S.A. - Representação interposta em face do Contrato 0151291600/2012. Resultado: Por unanimidade, foi conhecido o recurso. No mérito, foi negado provimento ao apelo, para manutenção integral do Acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.
3) TC/004042/2022 - Vereador Celso Luís Giannazi (Câmara Municipal de São Paulo) e Deputado Estadual Carlos Alberto Giannazi (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) - Secretaria Municipal de Educação e Yssy Soluções S.A. - Representação interposta em face do não cumprimento da instalação das salas digitais nas escolas ligadas a Rede de Ensino Municipal (Advogada de Celso L. Giannazi e Carlos A. Giannazi: Beatriz Hernandes Branco OAB/SP 377.972 - peça 02).
O Relator conheceu da representação e, no mérito, declarou-a prejudicada, diante da perda superveniente de seu objeto, reconhecendo que as providências tomadas pela Origem no sentido de envidar a correção das falhas que maculavam o objeto resultaram em esgotamento das providências que seriam passíveis de adoção por esta Corte de Contas. O Conselheiro Roberto Braguim - Revisor acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Relator. Os Conselheiros João Antonio e Eduardo Tuma, consoante declarações de voto apresentadas, conheceram da representação, julgando-a procedente, visto que as irregularidades indicadas na inicial restaram confirmadas na data da apuração dos fatos e a Pasta encaminhou informações esclarecendo que concluiu a entrega das salas digitais após atuação concomitante desta Corte. O Conselheiro Presidente Domingos Dissei, nos termos do art. 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. (Certidão).
4) TC/006201/2023 - AIDC Tecnologia Ltda. - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - Prodam-SP S.A. - Representação interposta em face do Edital de Pregão Eletrônico 05.002/2022ers - SFP e SFP (Advogada da Teletex Computadores e Sistemas Ltda.: Roberta Kalinke Iori Sandri CPF 042.379.249-04 - peça 142) (Advogados da Compwire Informática Ltda.: Romildo Olgo Peixoto Júnior OAB/DF 28.361, Marcos de Araújo Cavalcanti OAB/DF 28.560 e outros - peça 147) (Advogados da AIDC: Felipe Henrique Braz Guilherme OAB/PR 69.406, Leonardo Coelho Ribeiro OAB/RJ 155.201 e outros - Braz, Coelho, Campos, Veras, Lessa, Bueno e Advogados OAB/PR 3.859 - peça 154). Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a Representação, por presentes as condições regimentais de admissibilidade. No mérito, por maioria de votos, foi julgada improcedente. Foi determinada a intimação da Origem, na pessoa do Diretor-Presidente da PRODAM, bem como das demais partes interessadas no feito, para ciência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Vencido o Conselheiro Roberto Braguim, que votou pela perda do objeto por não se tratar de análise de reserva de competência constitucionalmente atribuída às Cortes de Contas.
5) TC/002101/2025 - RC Nutry Alimentação Ltda. - Secretaria Municipal da Saúde - Representação interposta em face do Edital de Pregão Eletrônico 90.884/2024/SMS (Advogados da RC Nutry Alimentação Ltda.: João Marcos Ferreira de Souza OAB/SP 412.233 - peça 03). Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a Representação, por presentes as condições regimentais de admissibilidade, e, no mérito, foi julgada improcedente, uma vez que a exigência da Carta de Solidariedade, alinhada ao art. 41, IV. Lei 14.1333/2021 objetiva a melhor execução do objeto. Por unanimidade, foi recomenda à Origem que nas futuras contratações adote maior clareza e seja mais explícita ao exigir carta de solidariedade. Foi determina o encaminhamento do relatório e voto do Relator e do Acórdão à Origem para adoção das medidas cabíveis, nos termos do voto do Relator.
6) TC/006716/2020 - Secretaria Municipal de Educação - Auditoria Extraplano - Verificar a adequação dos procedimentos operacionais adotados na gestão dos Centros de Educação Infantis - CEIs parceiros, administrados por organizações sociais, em função da Lei Municipal 17.335/2020, que autoriza medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus no Município de São Paulo. Destaque: Pedido do Conselheiro Eduardo Tuma para que os autos sejam submetidos ao procedimento ordinário de julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 153-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte (Certidão).
7) TC/006615/2019 - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Instituto Fomentando Redes e Empreendedorismo Social - Edital de Chamamento Público 171/Smads/2018 - Termo de Colaboração 210/Smads/2018 R$ 15.605.486,00 (Advogado do Instituto: Raphael Silva Monteiro de Toledo OAB/SP 469.750 - peça 97). 8) TC/006616/2019 - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Instituto Fomentando Redes e Empreendedorismo Social - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Termo de Colaboração 210/Smads/2018 está de acordo com o Plano de Trabalho bem como a regularidade da prestação de contas (Tramitam em conjunto) (Advogado do Instituto: Raphael Silva Monteiro de Toledo OAB/SP 469.750 - peça 100). Resultado: Por maioria, foi julgado regular o Edital de Chamamento Público 171/SMADS/2018. Por unanimidade, foi julgada irregular a análise formal do Termo de Colaboração 210/2018 no âmbito do TC/006615/2019, bem como julgada irregular a execução do Termo de Colaboração 210/2018. Por unanimidade, foram aceitos os efeitos financeiros do ajuste, abarcado pelo TC/006616/2019, sendo que em caráter excepcional pelo Conselheiro Revisor. Foi determinada a intimação da Origem, na pessoa do Secretário Municipal, bem como as demais partes interessadas no feito, para ciência do voto e acórdão, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido, em parte, o Conselheiro Roberto Braguim - Revisor, que votou pela irregularidade do Edital de Chamamento Público 171/SMADS/2018.
RELATOR: CONSELHEIRO CORREGEDOR ROBERTO BRAGUIM (em férias de 13/05 a 27/05/2026)
CONSELHEIRO SUBSTITUTA DANIELA CORDEIRO DE FARIAS
1) TC/005191/2000 - Recursos ex officio, da Procuradoria da Fazenda Municipal e de Vivenda Nobre Incorporadora Ltda. interpostos em face da Decisão de Juízo Singular de 29/03/2023 - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (atual Secretaria Municipal de Gestão) - Proposta de Operação Urbana Faria Lima 117-fl, pleiteando a alteração dos índices e características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na Rua Padre Carvalho 366, 380 e 384 (Contribuintes 083.131.0005-2, 083.131.0052-4 e 083.131.0053- 3) (Advogados de Vivenda Nobre Negócios Imobiliários Ltda.: Olivar Lorena Vitale Junior OAB/SP 155.191, Rafael Cury Bicalho OAB/SP 198.285 e outros - Vitale, Bicalho e Dias Sociedade de Advogados - peça 32). Resultado: Por unanimidade, foi reconhecida a consumação da prescrição, referente à Proposta de Operação Urbana Faria Lima 117-fl. Por maioria, foi julgado extinto o feito, consoante art. 12 da Resolução TCMSP 10/2023, e ficou mantido o caráter pedagógico das manifestações. Por maioria, determinou-se o encaminhamento do relatório, voto, voto em separado, declarações de voto e Acórdão à Origem para fins pedagógicos, conforme art. 13 da Resolução 10/2023, no intuito de aperfeiçoamento dos atos de sua competência, nos termos do voto do Conselheiro Ricardo Torres - Revisor. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim - Relator, que deu provimento parcial aos apelos para excluir a determinação de adoção de medidas para o ressarcimento ao Erário e negou provimento às demais pretensões.
2) TC/005956/2000 - Recursos ex officio, da Procuradoria da Fazenda Municipal e de Juriti Empreendimentos Imobiliários Ltda. (e sucessores de Ernesto Zarzur) interpostos em face da Decisão de Juízo Singular de 29/03/2023 - Termo de Compromisso 07/2000/Sempla - Proposta de Operação Urbana Faria Lima 118-FL, pleiteando a alteração dos índices e características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na Avenida Juriti, 50, 62 e 78 (Contribuintes 041.062.0022-8, 041.062.0028-7, 041.062.0040-6 e 041.062.0041-4) (Advogados de Juriti, Flavio Ernesto Zarzur, Silvana Zarzur Alberto, Marcelo Ernesto Zarzur, Esther Heloisa Zarzur, Silvio Ernesto Zarzur, Anna Lucia Zarzur Maalouli e Marcos Ernesto Zarzur: Marcelo Terra OAB/SP 53.205, Mário de Barros Duarte Garcia OAB/SP 58.673 e outros - peças 72 a 75 e 79 a 82). Resultado: Por unanimidade, foram conhecidos os recursos, por presentes as condições de admissibilidade e reconhecida a consumação da prescrição referente ao processo que analisa a Termo de Compromisso 07/2000/Sempla - Proposta de Operação Urbana Faria Lima 118-FL. Por maioria, foi julgado extinto o feito, consoante art. 12 da Resolução TCMSP 10/2023, e mantido o caráter pedagógico das manifestações. Por maioria, determinou-se o encaminhamento do relatório, voto, voto em separado, declarações de voto e Acórdão à Origem para fins pedagógicos, conforme art. 13 da Resolução 10/2023, no intuito de aperfeiçoamento dos atos de sua competência, nos termos do voto do Conselheiro Ricardo Torres - Revisor. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim - Relator que, em preliminar, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam arguida, deu provimento parcial aos apelos apenas para excluir a determinação de adoção de medidas para o ressarcimento ao Erário e negou provimento às demais pretensões.
3) TC/017955/2024 - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - Auditoria Programada - Combinando Operação e Conformidade, nos sistemas de controle e monitoramento da Secretaria. Resultado: Por unanimidade, foi conhecida da Auditoria realizada e determinado seu registro. Por unanimidade, foram acolhidas as Propostas de Determinações contidas nos itens 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.4 a 7.1.7 do Relatório de Auditoria. Por maioria, foi acolhido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS adote as providências para cumprimento das determinações. Por maioria, determinou-se à SMADS que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente Plano de Ação detalhado contendo cronograma, responsáveis e indicadores de acompanhamento para as medidas corretivas adotadas e recomenda-se à Pasta que promova ações de capacitação dos usuários e gestores dos sistemas, visando à conscientização sobre boas práticas de segurança da informação e prevenção de incidentes. Por unanimidade, foi determinado o envio de cópias do relatório, voto, declaração de voto e do Acórdão decorrente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido, em parte, o Conselheiro Ricardo Torres - Revisor, quanto aos prazos de 180 e de 60 dias para a adoção das providências de cumprimento das determinações e de apresentação do Plano de Ação, respectivamente.
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO
A) Revisor Conselheiro Vice-Presidente Ricardo Torres
1) TC/004918/2018 - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e Consorcio Via Roma (Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. e Constran S.A. Construções e Comércio) - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 182/Siurb/2011 está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Advogados do Consórcio Via Roma: Giuseppe Giamundo Neto OAB/SP 234.412, Camillo Giamundo OAB/SP 305.964 e outros - Giamundo Neto Sociedade de Advogados OAB/SP 16.757 - peças 99 e 212) (Advogados da OECI S.A.: Ana Luiza Nascimento de Souza Polak OAB/SP 342.501, Cicero Augusto Alves dos Santos OAB/SP 384.369 e outros - peça 99) (Advogados da Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atual CNO S.A.): Ana Luiza Nascimento de Souza Polak OAB/SP 342.501, Cicero Augusto Alves dos Santos OAB/SP 384.369 e outros - peças 88 e 87). Destaque: Pedido do Conselheiro João Antonio - Relator para que os autos sejam submetidos ao procedimento ordinário de julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 153-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte (Certidão).
B) Revisor Conselheiro Eduardo Tuma
2) TC/019128/2019 - São Paulo Obras e Consórcio Carioca/Construbase (Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e Construbase Engenharia Ltda.) - Concorrência 032110920 (Advogados do Consórcio: Giuseppe Giamundo Neto OAB/SP 234.412, Camillo Giamundo OAB/SP 305.964 e outros - peças 50 e 158). Resultado: Por maioria, é reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, bem como a intercorrente, e, em consequência, é julgado extinto o processo, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Resolução 10/2023. Foi determinada a remessa de cópia da decisão à SPObras, para ciência e adoção de providências internas voltadas ao aprimoramento da gestão, na forma do art. 13 do mesmo diploma, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim que, no mérito, julgou irregular a Concorrência.
3) TC/003265/2018 - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, São Paulo Obras (interveniente anuente) e Consórcio Via Roma - Contrato 182/Siurb/2011 R$ 502.988.116,10 (Advogados do Consórcio Via Roma: Luiz Fernando Casagrande Pereira OAB/SP 388.261, Fernando Vernalha Guimarães OAB/SP 388.423 e outros - Vernalha Guimarães, Pereira, Guidi e Petian Sociedade de Advogados OAB/SP 25151 - peças 7 e 38). Processo retirado de pauta pelo Conselheiro Relator (Certidão).
C) Revisor Conselheiro Corregedor Roberto Braguim (em férias de 13/05 a 27/05/2026)
Revisora Conselheira Substituta Daniela Farias
4) TC/011038/2018 - Embargos de declaração de SC Engenharia Ltda. opostos contra o Acórdão da 64ª Sessão Ordinária Não Presencial, de 23/04/2025 - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato de Emergência TCE 01/PRLA/2018 está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas ajuste (Advogadas de SC Engenharia: Eduarda Silva Chaves Tosi OAB/SP 299.607 e Fernanda Matias Ramos OAB/SP 296.065 - peça 119). Resultado: Por unanimidade, foram conhecidos os embargos de declaração opostos pela empresa SC Engenharia Ltda. Por unanimidade, no mérito, não foi dado provimento, mantendo-se integralmente o Acórdão proferido pelo Plenário na 64ª Sessão Ordinária Não Presencial, que negou provimento aos recursos ordinários e manteve a decisão da Primeira Câmara que julgou irregular a execução do Contrato Emergencial TCE 01/PR-LA/2018. Por unanimidade, foi determinado o envio de cópia do relatório e voto do Relator, bem como do Acórdão, à Subprefeitura da Lapa e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em atenção ao Ofício 0143/2020 - EXPPGJ, para adoção das providências que entenderem cabíveis, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Conselheiro Roberto Braguim - Revisor, com declaração de voto apresentada, que, em sede preliminar, afastou a responsabilidade de Carlos Eduardo Batista Fernandes, subprefeito da Lapa da época, com base nos postulados consagrados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e na Lei 14.133/2021.
5) TC/002150/2025 - Gustavo Acioli Gondim de Almeida - Secretaria Municipal das Subprefeituras - Representação interposta em face do Edital da Concorrência Eletrônica 01/SMSUB/Cogel/2025 (Tramitam em conjunto os processos TC/002150/2025, TC/002185/2025, TC/002186/2025, TC/002236/2025, TC/002245/2025 e TC/002268/2025) (Advogado Gustavo Acioli Gondim de Almeida OAB/SP 465.957 - peça 1). Destaque: Pedido do Conselheiro Eduardo Tuma para que os autos sejam submetidos ao procedimento ordinário de julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 153-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte (Certidão).
6) TC/002185/2025 - Vivian Costa Felipe - Secretaria Municipal das Subprefeituras - Representação interposta em face do Edital da Concorrência Eletrônica 01/SMSUB/Cogel/2025 (Tramitam em conjunto os processos TC/002150/2025, TC/002185/2025, TC/002186/2025, TC/002236/2025, TC/002245/2025 e TC/002268/2025). Destaque: Pedido do Conselheiro Eduardo Tuma para que os autos sejam submetidos ao procedimento ordinário de julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 153-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte (Certidão)
7) TC/002186/2025 - Ana Cristina Nascimento Santos - Secretaria Municipal das Subprefeituras - Representação interposta em face do Edital da Concorrência Eletrônica 01/SMSUB/Cogel/2025 (Tramitam em conjunto os processos TC/002150/2025, TC/002185/2025, TC/002186/2025, TC/002236/2025, TC/002245/2025 e TC/002268/2025). Destaque: Pedido do Conselheiro Eduardo Tuma para que os autos sejam submetidos ao procedimento ordinário de julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 153-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte (Certidão).
8) TC/002236/2025 - Daniela Queiroz de Ávila - Secretaria Municipal das Subprefeituras - Representação interposta em face do Edital da Concorrência Eletrônica 01/SMSUB/Cogel/2025 (Tramitam em conjunto os processos TC/002150/2025, TC/002185/2025, TC/002186/2025, TC/002236/2025, TC/002245/2025 e TC/002268/2025) (Advogada Daniela Queiroz de Ávila OAB/DF 34.663 - peça 1). Destaque: Pedido do Conselheiro Eduardo Tuma para que os autos sejam submetidos ao procedimento ordinário de julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 153-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte (Certidão).
9) TC/002245/2025 - Daniela Bonato Barbosa Zambelli - Secretaria Municipal das Subprefeituras - Representação interposta em face do Edital da Concorrência Eletrônica 01/SMSUB/Cogel/2025 (Tramitam em conjunto os processos TC/002150/2025, TC/002185/2025, TC/002186/2025, TC/002236/2025, TC/002245/2025 e TC/002268/2025) (Advogadas de Daniela B. B. Zambelli: Caroline Moura Maffra OAB/SP 293.935, Daniela Bonato Barbosa Zambelli OAB/SP 240.720 e outras - peça 2). Destaque: Pedido do Conselheiro Eduardo Tuma para que os autos sejam submetidos ao procedimento ordinário de julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 153-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte (Certidão).
10) TC/002268/2025 - Michel Braz de Oliveira - Secretaria Municipal das Subprefeituras - Representação interposta em face do Edital da Concorrência Eletrônica 01/SMSUB/Cogel/2025 (Tramitam em conjunto os processos TC/002150/2025, TC/002185/2025, TC/002186/2025, TC/002236/2025, TC/002245/2025 e TC/002268/2025) (Advogado Michel Braz de Oliveira OAB/SP 235.072 - peça 1). Destaque: Pedido do Conselheiro Eduardo Tuma para que os autos sejam submetidos ao procedimento ordinário de julgamento em sessão presencial, nos termos do art. 153-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte (Certidão).
RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO TUMA
1) TC/010545/2025 - Kather Construções e Serviços Ltda. - Subprefeitura Pirituba/Jaraguá - Representação interposta em face do Edital de Concorrência Eletrônica 01/SUB-PJ/2025. Resultado: Por unanimidade, foi declarada prejudicada a presente representação, pela perda superveniente do objeto, em razão da revogação do Edital da Concorrência Eletrônica 01/SUB-PJ/2025, nos termos do voto do Relator.
2) TC/011126/2025 - Renovaccio Construções Ltda. - Subprefeitura Penha - Representação interposta em face do Edital de Concorrência Presencial 02/SUB-PE/2025. Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a representação, por estarem atendidos os requisitos regimentais de admissibilidade, e, no mérito, acompanhando o posicionamento das Áreas Técnicas desta Corte, foi julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.
3) TC/013522/2025 - Associação dos Prestadores de Serviços e Construção do Estado de São Paulo - Aprescon - Subprefeitura Freguesia/Brasilândia - Representação interposta em face de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90.006/SUB-FB/2025.
O Relator conheceu da representação, pois preenchidos os requisitos regimentais e, no mérito, julgou-a improcedente quanto aos tens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, mas procedente quanto ao item 2.5. Ainda, determinou o cumprimento do disposto no art. 58 do RITCMSP e cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. O Conselheiro Ricardo Torres - Revisor, nos termos da declaração de voto apresentada, conheceu da representação, pois preenchidos os requisitos regimentais e, no mérito, julgou-a improcedente quanto aos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 e prejudicada pela perda superveniente do objeto quanto ao item 2.5. Determinou o encaminhamento do relatório, voto e do Acórdão a ser alcançado em Plenário à Origem para adoção das medidas que julgar necessárias, especialmente quanto à implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos atos de sua competência como medida de caráter pedagógico e orientativo, o cumprimento do art. 58 do RITCMSP e o arquivamento dos autos. O Conselheiro Roberto Braguim, com da declaração de voto apresentada, acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Ricardo Torres - Revisor. O Conselheiro João Antonio, acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Relator. O Presidente Domingos Dissei, nos termos do art. 29, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate.
4) TC/013726/2025 - José Antônio Damasceno - Subprefeitura Penha - Representação interposta em face do Edital de Concorrência Eletrônica 06/SUB-PE/2025.
O Relator conheceu da representação, pois preenchidos os requisitos regimentais e, no mérito, julgou-a procedente, tendo em vista a correção do edital pela Subprefeitura da Penha durante a instrução, em decorrência da atuação deste Tribunal na análise da presente representação. Afastou qualquer responsabilização. Determinou o cumprimento do disposto no art. 58 do RITCMSP e o arquivamento dos autos. O Conselheiro Ricardo Torres - Revisor, nos termos da declaração de voto apresentada, conheceu da representação, pois preenchidos os requisitos regimentais e, no mérito, julgou-a prejudicada pela perda superveniente do objeto quanto aos itens 2.1 a 2.5. Determinou o encaminhamento do relatório, voto e do Acórdão a ser alcançado em Plenário à Origem para adoção das medidas que julgar necessárias, especialmente quanto à implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos atos de sua competência como medida de caráter pedagógico e orientativo, o cumprimento do art. 58 do RITCMSP e o arquivamento dos autos. O Conselheiro Roberto Braguim, com declaração de voto apresentada, acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Ricardo Torres - Revisor. O Conselheiro João Antonio, acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Relator. O Presidente Domingos Dissei, nos termos do art. 29, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate.
5) TC/014517/2025 - Adriano de Souza Lustosa - Secretaria Municipal das Subprefeituras - Representação interposta em face do Edital de Pregão Eletrônico 016/SMSUB/Cogel/2025.
O Relator conheceu da representação interposta por Adriano de Souza Lustosa, porquanto presentes os pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, e, no mérito, julgou improcedentes os itens 2.1 e 2.2, mas procedente o apontamento relativo à participação de cooperativas (item 2.3). Afastou qualquer responsabilização. Determinou o cumprimento do disposto no art. 58 do RITCMSP e cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. O Conselheiro Ricardo Torres - Revisor, nos termos da declaração de voto apresentada, conheceu da representação, pois preenchidos os requisitos regimentais e, no mérito, julgou-a improcedente quanto aos itens 2.1 e 2.2, e prejudicada por perda superveniente do objeto em relação ao item 2.3. Determinou o encaminhamento do relatório, voto e do Acórdão a ser alcançado em Plenário à Origem para adoção das medidas que julgar necessárias, especialmente quanto à implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos atos de sua competência como medida de caráter pedagógico e orientativo, o cumprimento do art. 58 do RITCMSP e o arquivamento dos autos. O Conselheiro Roberto Braguim, com declaração de voto apresentada, acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Ricardo Torres - Revisor. O Conselheiro João Antonio, acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Relator. O Presidente Domingos Dissei, nos termos do art. 29, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate.
6) TC/015567/2025 - Sociedade de Concertos de São Paulo Instituto Baccarelli - Secretaria Municipal de Educação - Representação interposta em face do Edital de Chamamento Público 01/SME/2025 (Advogados da Sociedade do Instituto Baccarelli: Fabio de Sá Cesnik OAB/SP 146.117, Rodrigo Kopke Salinas OAB/SP 146.814 e outros - Cesnik, Quintino & Salinas Advogados - peça 28) (Advogado da Associação de Educação e Novas Tecnologias Phorte: Victor Daniel Costa de Freitas OAB/SP 497.833 - peça 64). Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a representação, por preenchidos os requisitos regimentais de admissibilidade. Por unanimidade, foi julgada improcedente quanto ao item 2.1 e, por maioria, prejudicada, pela perda superveniente do objeto, quanto aos itens 2.2 e 2.3. Foi determinado o encaminhamento do relatório, voto e do Acórdão à Origem para adoção das medidas quanto à implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos atos de sua competência como medida de caráter pedagógico e orientativo, nos termos do voto do Conselheiro Revisor Ricardo Torres. Vencido o Relator Conselheiro Eduardo Tuma que julgou parcialmente procedente a representação, em relação aos itens 2.2 e 2.3, sem determinação de apuração de responsabilidades, tendo em vista o saneamento dos atos impugnados.
7) TC/016431/2025 - RJ Empreendimentos Esportivos Ltda. EPP - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação (atual Secretaria Municipal de Esportes e Lazer) - Representação interposta em face do Edital de Concorrência Presencial 02/Seme/251 (Advogado de RJ Empreendimentos Esportivos Ltda. - EPP: Marcionílio Flor Pereira OAB/SP 156.223 - peça 03).
O Relator conheceu da representação por preencher os requisitos regimentais de admissibilidade e, no mérito, julgou-a improcedente com relação ao item 2.2 e procedente com relação aos itens 2.1 e 2.3, tendo em vista que a atuação deste Tribunal de Contas do Município de São Paulo levou a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a promover as correções do certame. Determinou o envio de ofício às partes, nos termos do art. 58 do RITCMSP e após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. O Conselheiro Ricardo Torres - Revisor, nos termos da declaração de voto apresentada, conheceu da representação, pois preenchidos os requisitos regimentais e, no mérito, julgou-a improcedente quanto ao item 2.2 e prejudicada, pela perda superveniente do objeto, quanto aos itens 2.1 e 2.3. Determinou o encaminhamento do relatório, voto e do Acórdão a ser alcançado em Plenário à Origem para adoção das medidas que julgar necessárias, especialmente quanto à implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos atos de sua competência como medida de caráter pedagógico e orientativo, o cumprimento do art. 58 do RITCMSP e o arquivamento dos autos. O Conselheiro Roberto Braguim, com declaração de voto apresentada, acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Ricardo Torres - Revisor. O Conselheiro João Antonio, acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Relator. O Presidente Domingos Dissei, nos termos do art. 29, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate.
8) TC/017152/2025 - Walisson W. F. da Silva Obras e Construções - 2W Engenharia - Subprefeitura Freguesia/Brasilândia - Representação interposta em face do Edital de Pregão Eletrônico 90.059/SUB-FB/2025.
O Relator conheceu da representação por preencher os requisitos regimentais de admissibilidade e, no mérito, julgou procedente, não cabendo, no entanto, determinações ou apuração de responsabilidades, tendo em vista o saneamento, por meio de republicação edital, motivada pela atuação desta Corte. Determinou o envio de ofício às partes, nos termos do art. 58 do RITCMSP e após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos. O Conselheiro Ricardo Torres - Revisor, nos termos da declaração de voto apresentada, conheceu da representação, pois preenchidos os requisitos regimentais e, no mérito, julgou-a prejudicada pela perda superveniente do objeto quanto ao item 2.1. Determinou o encaminhamento do relatório, voto e do Acórdão a ser alcançado em Plenário à Origem para adoção das medidas que julgar necessárias, especialmente quanto à implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos atos de sua competência como medida de caráter pedagógico e orientativo, o cumprimento do art. 58 do RITCMSP e o arquivamento dos autos. O Conselheiro Roberto Braguim, com declaração de voto apresentada, acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Ricardo Torres - Revisor. O Conselheiro João Antonio, acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Relator. O Presidente Domingos Dissei, nos termos do art. 29, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate.
Por meio da publicação deste extrato de ata no Diário Oficial, os responsáveis arrolados nos processos julgados são dados por intimados, conforme inciso I do art. 117 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município, à exceção das hipóteses previstas no art. 118 do mesmo diploma legal.
Eu, Elio Esteves Junior, Secretário Geral, subscrevo o presente extrato de julgamento, que segue assinado pelo Presidente e pelos Conselheiros.
EXTRATO DE JULGAMENTO
19ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO PRESENCIAL EM AMBIENTE VIRTUAL
PLENO
RESULTADOS DO JULGAMENTO EM 25/06/2026, NOS TERMOS DOS ARTS 153-B C/C 153, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TCMSP. APLICAM-SE, NO QUE COUBER, AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 24/2025 E DA INSTRUÇÃO 01/2019.
O inteiro teor do acórdão estará disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE DOMINGOS DISSEI
1) TC/005332/2020 - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte e São Paulo Transporte S.A. - SPTrans - Balanço referente ao exercício de 2019 (Apensados os processos TC/016769/2019, TC/003797/2020, TC/003798/2020 e TC/003800/2020). Resultado: Por unanimidade, considerando a suficiência global das demonstrações, dos avanços verificados no RAF/SPTrans 2019, bem como, guardando a coerência com os últimos julgamentos, foram aprovadas excepcionalmente as Contas da São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, relativas ao exercício 2019, ressalvados os atos não apreciados e pendentes de julgamento. Ainda, por unanimidade, foram acolhidas as infringências e impropriedades constatadas pela Auditoria, com exceção dos subitens 7.1.b e 7.1.k constantes do item 7 do relatório, consideradas prejudicadas, bem como a infringência 7.1.a, uma vez que foi apreciada nos autos do processo TC/004410/2020. Por unanimidade, foi considerada superada a proposta de determinação 7.2-a, e transformada em determinação a proposta 7.2-b constante do item 7 do RAF conforme manifestação da Secretaria de Controle Externo, como segue: 7.2.b. Tomar medidas para mitigar as causas dos alertas do Sistema Integrado de Monitoramento (SIM) que reportam anormalidades, sejam eles originados pelos motoristas ou automaticamente através da parametrização do SIM, tendo em vista sua interferência na qualidade da prestação dos serviços, sobretudo no cumprimento de viagens (subitem 4.9). Por unanimidade, não foram reiteradas as determinações de exercícios anteriores, ainda pendentes de regularização, tendo em vista que o assunto está sendo tratado nos autos do processo TC/002084/2023 (Contas do exercício 2022). Por unanimidade, foi determinado o envio de cópia do relatório e voto do Relator e do Acordão ao Prefeito Municipal, ao Diretor-Presidente da São Paulo Transporte S.A., atual e à época, ao Secretário Municipal de Mobilidade e Transporte, atual e à época, ao Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta da Prefeitura Municipal de São Paulo e ao Controlador Geral do Município, nos termos do voto do Relator.
RELATOR: CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE RICARDO TORRES
1) TC/002776/2025 - Secretaria Municipal da Saúde - Função de Governo Saúde - Avaliar a função de governo em relação à execução orçamentária e ao cumprimento das metas relativas ao PPA, ao Programa de Metas, aos planos setoriais e da evolução de indicadores de desempenho disponíveis alcançados no exercício de 2024. Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a análise de Função de Governo Saúde relativa ao exercício financeiro de 2024, para fins de registro. Por unanimidade, foi acolhida a proposta de recomendação constante do subitem 8.2.1., como infringência a proposta constante do subitem 8.1.1. e foram consideradas atendidas as determinações de exercícios anteriores n° 46 (SMS), n° 46 (HSPM) e n° 178. Por unanimidade, foram declaradas prejudicadas as determinações 527 e 598, permanecendo pendente de atendimento as demais determinações, nos termos do voto do Relator.
Eu, Elio Esteves Junior, Secretário Geral, subscrevo o presente extrato de julgamento, que segue assinado pelo Presidente, pelos Conselheiros e pela Conselheira Substituta.
ATA DA 3.417ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
Ao oitavo dia do mês de julho de 2026, às 9h50, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 3.417ª Sessão Ordinária do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Domingos Dissei, participando os Conselheiros Roberto Braguim, Corregedor, João Antonio e Eduardo Tuma, a Conselheira Substituta Ana Carolina Albuquerque, o Secretário Geral Elio Esteves Junior, a Subsecretária Geral Substituta Daniela Shimizu, o Secretário de Controle Externo Rafael Valverde Arantes, o Procurador-Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e a Procuradora Carolina Biela. As discussões desta sessão estão integralmente contempladas nas notas taquigráficas disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Havendo número legal, a Presidência declarou aberta a sessão. Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão Ordinária 3.416, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação.
A Presidência registrou a movimentação de processos do Gabinete da Presidência, referente ao mês de junho de 2026, indicando a entrada de 58 processos e a saída de 54, bem como a entrada de 137 documentos e a saída de 110. Registrou, também, a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Presidente Domingos Dissei, no mesmo mês, indicando a entrada de 346 processos e a saída de 274, entre os quais estão incluídos 101 julgamentos. Registrou, ainda, a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Vice-Presidente Ricardo Torres, no mesmo mês, indicando a entrada de 484 processos e a saída de 452, entre os quais estão incluídos 167 julgamentos. Registrou, de igual modo, a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro João Antonio, no mesmo mês, indicando a entrada de 389 processos e a saída de 492, entre os quais estão incluídos 231 julgamentos. Registrou, afinal, a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Eduardo Tuma, no mesmo mês, indicando a entrada de 161 processos e a saída de 184, entre os quais estão incluídos 21 julgamentos.
A Conselheira Substituta Ana Carolina Albuquerque submeteu agendamento de Sessão Extraordinária Não Presencial em Ambiente Virtual para o próximo mês de agosto, para julgamento do Balanço do Hospital do Servidor Público Municipal, exercício 2023 - Processo TC/012313/2024. O agendamento foi aprovado.
Em seguida, foi submetida à apreciação do Egrégio Plenário a seguinte medida:
TC/001936/2026 - Suspensão - RELATORA: Conselheira Substituta Ana Carolina Albuquerque - Acompanhamento de Edital do Pregão Presencial 90001/2026/Siurb - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - Registro de Preços para a contratação de serviços de segundo escalão, destinados à execução de adequações, adaptações e melhorias voltadas ao incremento do conforto térmico em unidades escolares da rede municipal de ensino do município de São Paulo, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto 29.929/1991, compreendendo especificamente o fornecimento, a instalação e a disponibilização de equipamentos de ar-condicionado tipo parede (hi-wall), sistema split com tecnologia inverter, conjugados com sistema de renovação de ar, incluindo o fornecimento de materiais de primeira linha e a execução dos serviços por mão de obra especializada.
Resultado: Por unanimidade, foi referendada a medida cautelar de suspensão do Edital do Pregão Presencial 90001/2026/Siurb, devendo a Origem abster-se de proceder à abertura da sessão pública prevista para 14/07/2026, até ulterior deliberação desta Corte, nos termos da proposta da Relatora.
ORDEM DO DIA
A seguir, foram discutidos e julgados os processos em pauta. O inteiro teor dos acórdãos estará disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
CONSELHEIRO CORREGEDOR ROBERTO BRAGUIM
TC/010579/2020 - Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (atual Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula) /Fundo Municipal de Limpeza Urbana e Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo - Fesp SP - Contrato 12/Amlurb/2019 R$ 14.987.330,00 - Realização de estudos e pesquisas para aperfeiçoamento do sistema de monitoramento e avaliação dos serviços indivisíveis de limpeza urbana do Município de São Paulo, visando ao desenvolvimento institucional da Amlurb. 2) TC/010580/2020 - Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (atual Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula) /Fundo Municipal de Limpeza Urbana e Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo - Fesp SP - Acompanhamento - Execução Contratual - Verificar se o Contrato 12/Amlurb/2019, cujo objeto é a realização de estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento do sistema de monitoramento e avaliação dos serviços indivisíveis de limpeza urbana do Município de São Paulo, visando ao desenvolvimento institucional da Amlurb, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Advogados da Fundação: Leopoldo Eduardo Loureiro OAB/SP 127.203, Cristiane Regina Voltarelli OAB/S 152.192 e outro - peça 297).
Resultado: Por unanimidade, foram acolhidos, excepcionalmente, o Contrato nº 12/Amlurb/2019, os Termos Aditivos 01 e 02, bem como a respectiva execução contratual, considerando a realidade fática que envolveu o caráter inédito do objeto contratual e as consequentes dificuldades enfrentadas pelo gestor na formatação dos elementos da prestação dos serviços, nos termos do voto do Relator. Apresentou declaração de voto convergente o Conselheiro João Antonio.
CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO
1) TC/002150/2025 - Gustavo Acioli Gondim de Almeida - Secretaria Municipal das Subprefeituras - Representação interposta em face do Edital de Concorrência Eletrônica 01/SMSUB/Cogel/2025, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços de conservação de áreas verdes e manejo arbóreo. 2) TC/002185/2025 - Vivian Costa Felipe - Secretaria Municipal das Subprefeituras - Representação interposta em face do Edital de Concorrência Eletrônica 01/SMSUB/Cogel/2025, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços de conservação de áreas verdes e manejo arbóreo. 3) TC/002186/2025 - Ana Cristina Nascimento Santos - Secretaria Municipal das Subprefeituras - Representação interposta em face do Edital de Concorrência Eletrônica 01/SMSUB/Cogel/2025, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços de conservação de áreas verdes e manejo arbóreo. 4) TC/002236/2025 - Daniela Queiroz de Ávila - Secretaria Municipal das Subprefeituras - Representação interposta em face do Edital de Concorrência Eletrônica 01/SMSUB/Cogel/2025, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços de conservação de áreas verdes e manejo arbóreo (Advogada Daniela Queiroz de Ávila OAB/DF 34.663 - peça 1). 5) TC/002245/2025 - Daniela Bonato Barbosa Zambelli - Secretaria Municipal das Subprefeituras - Representação interposta em face do Edital de Concorrência Eletrônica 01/SMSUB/Cogel/2025, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços de conservação de áreas verdes e manejo arbóreo (Advogadas de Daniela B. B. Zambelli: Caroline Moura Maffra OAB/SP 293.935, Daniela Bonato Barbosa Zambelli OAB/SP 240.720 e outras - peça 2). 6) TC/002268/2025 - Michel Braz de Oliveira - Secretaria Municipal das Subprefeituras - Representação interposta em face do Edital da Concorrência Eletrônica 01/SMSUB/Cogel/2025, cujo objeto é o registro de preços para a prestação de serviços de conservação de áreas verdes e manejo arbóreo (Tramitam em conjunto) (Advogado Michel Braz de Oliveira OAB/SP 235.072 - peça 1).
Processos retirados de pauta.
CONSELHEIRO EDUARDO TUMA
Sem processos para relatar.
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ANA CAROLINA ALBUQUERQUE
1) TC/001293/2016 - Recursos ex officio e da Procuradoria da Fazenda Municipal interpostos em face da Decisão da Segunda Câmara, de 25/08/2021 - Secretaria Executiva de Comunicação (atual Secretaria Especial de Comunicação) e Boxnet Serviços de Informações Ltda. - Contrato 01/Secom/2016 - Contratação de serviços especializados na gestão de informações (monitoramento, integração, notificação e divulgação de informações), contemplando a função de buscas rápidas de notícias e a transcrição na íntegra das informações monitoradas, com disponibilização de unidade de rádio e TV, escuta, alerta, e monitoramento de assuntos e temas ligados à Cidade de São Paulo e à Câmara Municipal de São Paulo, bem como o monitoramento dos conteúdos de interesse do Diário Oficial da Cidade e sua divulgação em modo de clipping para as autoridades municipais e servidores municipais que necessitem.
Resultado: Por unanimidade, foram conhecidos os recursos ex officio e ordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal. Por maioria, com voto de desempate do Presidente, no mérito, foi dado parcial provimento aos apelos, exclusivamente para considerar relevado o apontamento relativo à ausência de justificativa de preços, mantida, no mais, a Decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Roberto Braguim - Revisor (com declaração de voto) e Eduardo Tuma, que negaram provimento, visto que os argumentos recursais não se mostraram aptos a afastar as irregularidades constatadas
PROCESSOS DE REINCLUSÃO
O Conselheiro Presidente Domingos Dissei comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá os processos constantes de sua pauta de reinclusão, conclusos para proferir voto de desempate, oportunamente.
O Conselheiro Presidente solicitou que o Conselheiro Eduardo Tuma assumisse a Presidência.
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ANA CAROLINA ALBUQUERQUE
1) TC/001678/2012 - Recurso de Serttel Ltda. interposto em face do Acórdão de 17/02/2021 - Companhia de Engenharia de Tráfego e Serttel Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 108/2010 (TA 128/2011), cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção de sinalização semafórica eletroeletrônica, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Advogados de Serttel: José Roberto Manesco OAB/SP 61.471, Eduardo Augusto de Oliveira Ramires OAB/SP 69.219, Fábio Barbalho Leite OAB/SP 168.881, Pedro Bandeira Lins Lunardelli OAB/SP 466.850 e outros - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados OAB/SP 1.963 - peças 73 e 74).
Resultado: Devolvidos os autos, por unanimidade, foi conhecido o recurso ordinário interposto pela Serttel Ltda. Por unanimidade, foi reconhecida a incidência da prescrição das pretensões punitivas e ressarcitórias, em conformidade com o disposto na Resolução 10/2023. Por maioria, com fundamento nos arts. 12 e 13 da citada Resolução, o processo foi julgado extinto, mantidas as determinações e recomendações destinadas à Administração Pública Municipal, nos termos do voto da Conselheira Substituta Ana Carolina Albuquerque - Relatora. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim - Revisor que, com declaração de voto apresentada, afastou, de ofício, a responsabilização do Diretor-Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, por ausência de demonstração de participação direta nos fatos apurados, e quanto ao mérito, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, excluindo-as do comando do acórdão, preservando, contudo, os demais termos do julgado, inclusive sua função declaratória. Por unanimidade, foi determinada a emissão de ofício endereçado à Origem, acompanhado de cópias do relatório e voto do Relator e do Acórdão, para adoção das medidas que julgar necessárias, especialmente quanto à implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos atos de sua competência.
Reassumiu a direção dos trabalhos o Conselheiro Presidente Domingos Dissei.
A seguir, foi deferido pedido dos Conselheiros ao Egrégio Plenário, para que o prazo para devolver os demais processos da pauta de reinclusão fosse adiado, nos termos do art. 172, inciso III, combinado com o art. 182, ambos do Regimento Interno desta Corte.
Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a realização da Sessão Ordinária 3.418, designada para o dia 15 de julho de 2026, às 9h30.
Por meio da publicação desta ata no Diário Oficial, os responsáveis arrolados nos processos julgados são dados por intimados, conforme inciso I do art. 117 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município, à exceção das hipóteses previstas no art. 118 do mesmo diploma legal.
Nada mais havendo a tratar, às 10h40 o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, subscrita, de forma eletrônica, por mim, Elio Esteves Junior, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pela Conselheira Substituta e pelo Procurador-Chefe da Fazenda.