Comissão de Finanças e Orçamento
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento convida o público a participar da audiência pública que esta Comissão realizará para debater a seguinte matéria:
Projetos em 2ª Audiência Pública
1) PL 606/2026 - Autor: Executivo - RICARDO NUNES - Altera a Lei Nº 17.324, de 18 de março de 2020, para instituir modalidade excepcional de Transação Tributária por Adesão.
Data: 18/08/2026
Horário: 10:30h
Local: Salão Nobre Presidente João Brasil Vita (8º andar) e Auditório Virtual
PARA ASSISTIR: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo).
PARA PARTICIPAR: Inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em (http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas). Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Para maiores informações: financas@saopaulo.sp.leg.br
Comissão de Educação, Cultura e Esportes
Audiência Pública
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo convida o público interessado a participar de Audiência Pública para Audiência Pública em cumprimento ao Art. 209 da Lei Orgânica do Município, para apresentação do Relatório Detalhado e Prestação de Contas da Educação Municipal, referente ao 2º Trimestre de 2026.
Data: 26/08/2026
Horário: 13:30h
Local: Câmara Municipal de São Paulo - Sala Tiradentes (8º andar) e Auditório Virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
PARA ASSISTIR: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online
(www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo).
PARA PARTICIPAR: Inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em (http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas). Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Para maiores informações: educ@saopaulo.sp.leg.br
Comissão de Finanças e Orçamento
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo convida o público interessado a participar de Audiência Pública para debater o Projeto de Lei nº 622/2025, de autoria do Vereador Dheison Silva (PT), que dispõe sobre a Criação da Lei de Fomento ao Rock, no Município de São Paulo, conforme Requerimento 28/2026, de autoria do Ver. João Ananias, aprovado em 20/05/2026.
Data: 26/08/2026
Horário: 19h
Local: Câmara Municipal de São Paulo - Auditório Prestes Maia (1°andar) e Auditório Virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
PARA ASSISTIR: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo).
PARA PARTICIPAR: Inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em (http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas). Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Para maiores informações: financas@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Audiência Pública
A Comissão de Administração Pública convida o público interessado a participar da Audiência Pública Semipresencial que esta Comissão realizará para tratar do seguinte tema:
A importância das bibliotecas, profissionais, alunos dentre outros, bem como formação técnica em Biblioteconomia, conforme ReqCOM ADM 04/2026 de autoria do Vereador Professor Toninho Vespoli.
Data: 27/08/26
Horário: 19h
Local: Câmara Municipal de São Paulo - Sala Sérgio Vieira de Mello (1º subsolo) e Auditório Virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
PARA ASSISTIR: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo).
PARA PARTICIPAR: Inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em (http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas). Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Para maiores informações: adm@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA
SUBCOMISSÃO DE CALÇADAS E MOBILIDADE A PÉ
Pauta da 12ª Reunião Ordinária (semipresencial) do ano de 2026
Data: 13/08/2026
Horário: 12h
Local: Plenário 1º de Maio (1º andar) e Auditório Virtual
Convite: Foi convidado para a presente Reunião:
- representante da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia responsável pelo Portal SP156 ou com conhecimento técnico sobre seu funcionamento.
EQUIPE DA SECRETARIA DAS COMISSÕES DO PROCESSO LEGISLATIVO - SGP-12
COMUNICADO
Comunicamos que não será realizada no dia de hoje, 13/08/2026, a reunião ordinária da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
PARECER Nº 1075/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0016/2026
Trata-se de Projeto de Resolução, de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, que altera a Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 - Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, para criar a “Comissão Extraordinária de Acompanhamento do Orçamento Climático - Sala do Clima”, mediante alterações dos artigos 38 e 47 do Regimento Interno.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições de seguir em tramitação, por observar a exigência formal de iniciativa aplicável à espécie.
Consoante se depreende do artigo 393 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, “o projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto: I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; II - pela Mesa; III - pela Comissão Especial para este fim constituída. Parágrafo único - O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maioria absoluta dos Vereadores, observado o parágrafo 1º do artigo 242.”
Com efeito, o artigo 27, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso III, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, dispõem ser de competência privativa da Mesa da Câmara Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da Casa.
No uso das atribuições que a Lei Orgânica lhe confere, a Câmara Municipal elaborou seu Regimento Interno (Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991), cujo artigo 13 expressamente conferiu à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Destaque-se, ainda, que o artigo 13, inciso I, alíneas “b”, item 1, e “c”, do Regimento Interno, estabelece competir à Mesa propor projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.
No caso em exame, a propositura pretende criar Comissão Extraordinária de caráter permanente, com composição própria — 5 (cinco) membros — e atribuições específicas relacionadas ao acompanhamento do Orçamento Climático do Município de São Paulo, promovendo alteração da estrutura interna de funcionamento da Câmara e da organização de seus trabalhos legislativos. Trata-se, portanto, de matéria inserida no núcleo da competência privativa da Mesa, ora exercida em conformidade com a norma regimental e com a Lei Orgânica.
Ademais, a Comissão ora criada não usurpa nem se confunde com as atribuições de órgãos técnicos já existentes no âmbito da Câmara: distingue-se da Comissão Extraordinária de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais (art. 38, § 1º, IV, do Regimento Interno), bem como das Comissões permanentes de Finanças e Orçamento e de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, cujas competências, segundo a própria justificativa da propositura, permanecem preservadas, cabendo à nova Comissão atuação articulada e complementar, mediante sistematização de dados, produção de estudos, indicadores e apoio técnico à atividade legislativa e fiscalizatória em matéria de orçamento climático.
Cumprida, assim, a exigência formal do inciso II do artigo 393 do Regimento Interno, remanesce a observância, no curso da tramitação, da votação em dois turnos e do quórum de maioria absoluta previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo, combinado com o § 1º do artigo 242 do Regimento Interno.
Dessa forma, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1076/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO DO VENCIDO AO PROJETO DE LEI Nº 381/2023
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da nobre Vereadora Edir Sales, que oficializa o Hino do Distrito de Sapopemba, cuja letra e música são de autoria de Luiz Carlos de Oliveira Sousa Bellucci.
O projeto foi aprovado em 27 de maio de 2026, em 1ª votação, durante a 83ª Sessão Extraordinária da 19ª legislatura, na forma do Original com Emenda da Liderança do Governo, sendo encaminhado a esta Comissão para a elaboração do parecer propondo a redação do vencido, com fundamento no art. 253 do Regimento Interno.
Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto das alterações aprovadas, segue abaixo o texto com a redação do vencido:
PROJETO DE LEI Nº 381/2023
Oficializa o Hino do Distrito de Sapopemba.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica oficializado o Hino do Distrito de Sapopemba, cuja letra e música são de autoria de Luiz Carlos de Oliveira Sousa Bellucci.
Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei a partitura musical e a respectiva letra do Hino do Distrito de Sapopemba, na conformidade dos Anexos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1078/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0052/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa da Nobre Vereadora Edir Salles, que visa outorgar Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Raul Corrêa da Silva.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado, conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e sua anuência por escrito (fls. 08).
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1080/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0080/2026
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do Nobre Vereador George Hato, que visa conceder a honraria Salva de Prata à Associação Okinawa Kenjin do Brasil.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da instituição homenageada (fls. 2 e 3) e a anuência por escrito de seu representante (fls. 11), conforme exigência do art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como nos artigos 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante o artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 e, quando pertinente, do artigo 347, § 1º, ambos do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1081/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0493/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Gabriel Abreu, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia da Feira de Artesanato e Gastronomia da Praça Floriano Peixoto, a ser comemorado anualmente em 27 de agosto.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Com efeito, a inclusão de data no Calendário de Eventos é matéria que se insere no regular exercício da competência legislativa desta Casa, estando amparada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e artigos 13, inciso I, e 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do artigo 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adequar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0493/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia da Feira de Artesanato e Gastronomia da Praça Floriano Peixoto, a ser comemorado anualmente no dia 27 de agosto.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
........................................................................................................................
CLXX - .........................................................................................................
...................................................................................................... .................
- o Dia da Feira de Artesanato e Gastronomia da Praça Floriano Peixoto;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1082/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0500/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da nobre Vereadora Sonaira Fernandes, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, a Semana Municipal dos Cantores e Artistas Itinerantes, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 15 de junho.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Com efeito, a inclusão de data no Calendário de Eventos é matéria que se insere no regular exercício da competência legislativa desta Casa, estando amparada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e artigos 13, inciso I, e 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do artigo 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adequar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0500/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a Semana Municipal dos Cantores e Artistas Itinerantes a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 15 de junho.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................
..................................................................................
CXIV - ...................................................................
...................................................................................
- semana em que recair o dia 15 de junho: Semana Municipal dos Cantores e Artistas Itinerantes, com objetivo de reconhecer, valorizar e dar visibilidade aos cantores, músicos e artistas que atuam de forma itinerante no Município de São Paulo, levando arte, cultura, música, fé, esperança e integração comunitária a diferentes regiões da cidade;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1083/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0501/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Sonaira Fernandes, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia Municipal do Samba Gospel”, a ser realizado anualmente no dia 02 de dezembro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0501/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia Municipal do Samba Gospel”, a ser realizado anualmente no dia 02 de dezembro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
CCLXXXV - 02 de dezembro:
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
- Dia Municipal do Samba Gospel, com o objetivo de reconhecer e valorizar manifestação cultural e musical que une a tradição do samba brasileiro à música gospel, à expressão da fé cristã, à integração comunitária e à promoção de valores como esperança, solidariedade, família e paz;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1084/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.093/2025
Trata-se de projeto de lei de autoria da Nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu, que denomina Parque Linear Francisco Roldan Pereira Chinito o logradouro público inominado conhecido como Parque Linear Córrego do Rio Verde, localizado entre a Avenida Itaquera e a Rua Castelo do Piauí, no Distrito de Itaquera, Subprefeitura de Itaquera.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa municipal.
Com efeito, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
Em atenção ao pedido de informações formulado por esta Comissão (fls. 14/16), o Executivo encaminhou a manifestação de fls. 20/25, esclarecendo que se trata de bem público oficial denominado oficialmente como Parque Linear do Córrego do Rio Verde.
Embora o logradouro em questão não seja inominado, pressuposto do qual partiu a autora, é possível que o projeto siga em tramitação, desde que preservada a denominação pela qual já é conhecido, com acréscimo do nome proposto, para os fins da homenagem a ser prestada.
Sendo assim, sugere-se Substitutivo a fim de acrescentar o nome do homenageado à denominação já existente, observando-se que essa adequação em projetos de denominação já foi realizada em diversas oportunidades no âmbito desta Casa Legislativa.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XVI, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.093/2025
Denomina Parque Linear do Córrego do Rio Verde - Francisco Roldan Pereira - Chinito o logradouro público que especifica, localizado no Distrito de Itaquera, Subprefeitura de Itaquera.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominado como Parque Linear do Córrego do Rio Verde - Francisco Roldan Pereira - Chinito o logradouro público localizado entre a Avenida Itaquera e a Rua Castelo do Piauí, no Distrito de Itaquera, Subprefeitura de Itaquera.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1085/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 122/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Isac Félix, que denomina Viela Walter Gagliard o logradouro público inominado localizado entre as Ruas Carlos Magalhães e Clodomiro de Oliveira, no Parque Rebouças.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação.
Com efeito, a matéria de fundo é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Outrossim, o art. 13, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município, estabelece competir ao Legislativo denominar vias e logradouros públicos, observadas as normas urbanísticas aplicáveis, tratando-se de competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, inciso XI, e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município.
Em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão (fls. 20-23 e 28-32), o Executivo esclareceu que o logradouro constitui bem público oficial, não possui denominação oficial nem número de CODLOG, que a denominação proposta não configura homonímia e que a homenagem atende aos requisitos da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007.
Esclareceu, contudo, que a descrição constante do projeto se encontra tecnicamente incompleta e que a classificação correta do logradouro é Via de Pedestre, indicando a redação adequada para o art. 1º da propositura.
O projeto está em consonância com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por tratar-se de denominação de logradouro público inominado, matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte SUBSTITUTIVO, apresentado para adequar a propositura às informações técnicas prestadas pelo Poder Executivo:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 122/2026
Denomina Via de Pedestre Walter Gagliard o logradouro que especifica, localizado no Distrito Campo Limpo, Subprefeitura Campo Limpo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Via de Pedestre Walter Gagliard o logradouro identificado como Viela 39 na planta ARR 2924 do Loteamento Vila Andrade, que tem seu início na Rua Clodomiro de Oliveira, entre a via identificada como Viela 40 e a Rua Carlos Magalhães, e término nesta última, localizado no setor 169, quadra 119, no Distrito Campo Limpo, Subprefeitura Campo Limpo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1086/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 288/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Celso Giannazi, que visa denominar Praça Vange Leonel o espaço inominado localizado no bairro Vila Pirajussara, Subprefeitura do Butantã.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação.
Com efeito, a matéria de fundo é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
A propositura foi instruída com a publicação na imprensa escrita da notícia do óbito da pessoa homenageada (art. 19, I, do Decreto nº 49.346, de 2008) e, em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão, o Executivo esclareceu que se trata de bem público inominado e que o nome proposto não constitui homonímia, tendo, tão somente, sugerido adequação da descrição do logradouro (fls. 17 a 21).
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por se tratar de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa ajustar a descrição do logradouro nos termos propostos pelo Executivo:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 288/2026
Denomina Praça Vange Leonel o espaço inominado localizado no Distrito Butantã, Subprefeitura Butantã.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica denominado Praça Vange Leonel o logradouro integrante da planta de parcelamento do solo ARR 1000 e implantado sobre sistema viário, delimitado pela Avenida Caxingui e Rua Santa Rosa Junior, situado no Setor 082, entre as Quadras 412, 437 e 439, Subprefeitura Butantã, Distrito Butantã.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Contrário
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1087/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0333/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria da Nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu, que denomina Rua Antônio Boro o logradouro público inominado, localizado entre a Rua Victorio Santim, altura do nº 2.497, e Rua Carri Velho, altura do nº 234, no Distrito de Itaquera, Subprefeitura de Itaquera.
Sob o aspecto jurídico, o projeto pode seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa municipal.
Com efeito, a matéria é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
Em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão (fls. 11/13), o Executivo encaminhou a manifestação de fls. 16/20, informando que o logradouro em questão é bem público inominado e que o nome proposto não possui homônimos.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por se tratar de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, bem como ajustar a descrição do logradouro aos termos propostos pelo Executivo (fls. 20):
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0333/2026
Denomina Rua Antônio Boro o logradouro que especifica, localizado no Distrito Itaquera, Subprefeitura Itaquera.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1° Fica denominado Rua Antônio Boro o logradouro identificado como “RUA A” na planta de Loteamento AU 05/1788/87, com início na Rua Cariri Velho, entre as ruas Seabra e Lagoa Taí Grande, e término na Rua Victório Santim, situado na quadra 144, quadras 47 e 201, no Distrito Itaquera, Subprefeitura Itaquera.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1088/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0469/2022
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Marcelo Messias, que visa dispor sobre a criação do Hospital Público Veterinário de Parelheiros.
De acordo com o projeto, o Poder Executivo fica autorizado a criar o Hospital Público Veterinário de Parelheiros, com a finalidade de assegurar o atendimento veterinário e demais procedimentos indispensáveis para a saúde dos animais.
O projeto ainda estabelece que o Hospital será equipado com os instrumentos necessários para oferecer atendimento gratuito, com todos os procedimentos para o tratamento dos animais, incluídos vacinação, medicamentos, castração permanente ou outras cirurgias e tratamento pós-cirúrgico, devendo ser equipado com uma farmácia popular veterinária com a finalidade de fornecer remédios para tratamento de animais de propriedade de pessoas de baixa renda e instituições e organizações sem fins lucrativos que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal.
De acordo com a justificativa, as medidas previstas pelo projeto se fazem necessárias, pois a região tem uma grande demanda de atendimento que ultrapassa a capacidade existente, ressaltando ainda que o Município possui importante atribuição no controle de população e controle de zoonoses.
Sob o ponto de vista jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, eis que respaldado na competência legislativa desta Casa para a disciplina da matéria.
Consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior, entende-se, não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato (Curso de Direito Constitucional, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2008, p. 841.)
Além disso, conforme dispõe o § 1º do art. 225 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade.
Como é cediço, os animais, inclusive os domésticos, compõem a fauna, sendo parte do meio ambiente. No que se refere à proteção do meio ambiente, o Município detém competência legislativa suplementar para legislar sobre o tema, com respaldo no art. 30, II, da Constituição Federal.
Não bastasse, o artigo 23, VI, da Constituição Federal determina que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local” (RE 194.704/MG). Dito de outro modo, o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente concorrentemente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal) (STF. RE 586.224. Repercussão geral. Tema 145. J. 09.03.2015).
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas em atenção ao disposto no art. 41, VIII, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Para ser aprovado, o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Relatoria
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1089/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0375/25.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Marcelo Messias, que institui a “Cartilha Educativa sobre a Importância da Saliva e dos Testes Clínicos Salivares”, com o objetivo de conscientizar a população, os alunos da rede pública municipal de ensino, seus pais e os profissionais da saúde sobre a relevância da saliva na prevenção e diagnóstico de doenças bucais e sistêmicas.
Nos termos do projeto, a cartilha será elaborada por especialistas da área odontológica e divulgada amplamente nas unidades de saúde, escolas da rede municipal de ensino e outros espaços públicos, podendo contar com a colaboração de instituições acadêmicas, entidades de classe e organizações da sociedade civil.
Na Justificativa, o autor esclarece que “A adoção de testes clínicos salivares representa um avanço significativo na prevenção e diagnóstico precoce de diversas condições bucais, incluindo cárie, doenças periodontais, xerostomia e distúrbios do microbioma oral”. “Esses testes são acessíveis, de fácil execução e oferecem dados valiosos que auxiliam na elaboração de planos de tratamento personalizados, promovendo uma odontologia mais preventiva e eficiente”. Com a distribuição da cartilha, espera-se ampliar o conhecimento dos cirurgiões-dentistas sobre os benefícios do monitoramento salivar.
Do ponto de vista estritamente jurídico, nada obsta o prosseguimento do projeto.
Sob o aspecto formal, a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), as “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27.01.2021).
Nesse aspecto, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Esse entendimento foi adotado pelo STF ao julgar, em sede de repercussão geral, o Recurso Especial nº 878.911/RJ, onde se debatia a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo-se firmado a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” Somente nessas hipóteses, “ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.”
Esse entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do TJSP, ao julgar constitucional a Lei nº 12.953, de 09 de maio de 2018, de iniciativa parlamentar, que também dispunha sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança em creches e escolas públicas municipais (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018).
Quanto ao seu aspecto de fundo, a propositura busca a proteção da saúde bucal, afinando- se com o dever constitucional do Poder Público de promover ações voltadas à redução do risco da doença (art. 196 da Constituição Federal). E esse dever incumbe a todos os entes federativos, na medida em que a Constituição Federal preceitua competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência concorrente para legislar sobre defesa da saúde (art. 23, II) e aos Municípios, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II).
Nesse diapasão, a Constituição do Estado de São Paulo, no exercício do poder constituinte derivado decorrente, dispõe também que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirem o direito à saúde mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos (art. 219). Diz ainda a Carta Bandeirante que as ações e os serviços de saúde são de relevância pública, abrangendo regulamentação, fiscalização e controle (art. 220). A Lei Orgânica do Município, a seu turno, não só reproduz o dever de o Poder Público assegurar a saúde como direito de todos (art. 212), como discrimina as formas de garanti-la com a participação da comunidade (art. 213).
Nesse sentido, a jurisprudência:
ADI nº 2173887-88.2023.8.26.0000
Relator(a): Campos Mello
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 01.11.2023
Data de publicação: 06.11.2023
Ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito do Município de Catanduva contra a Lei municipal 6.413/2023 que dispõe sobre a elaboração, pelo sistema municipal de saúde, da cartilha informativa sobre os cuidados com os recém-nascidos prognosticados com Síndrome de Down contendo a localização das instituições e associações especializadas no auxílio e acompanhamento médico dessa síndrome, vinculando a entrega da cartilha aos pais pelos hospitais públicos e privados. 1. ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM RELAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. 2. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CARACTERIZADO, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 917 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. ausência de ofensa ao princípio da separação de poderes, exceto em relação à expressão "através da Secretaria Municipal de Saúde" contida no caput do art. 1º da mencionada lei. precedentes deste órgão especial em casos análogos. 4. expressão "através da Secretaria Municipal de Saúde" contida no caput do art. 1º da lei em destaque. Ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes. declaração de inconstitucionalidade que é de rigor 5. demanda julgada parcialmente procedente.” (grifos acrescentados)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação.” (TJSP, ADI nº 2056678-45.2016.8.26.0000, j. 24.08.2016 - grifos acrescentados)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, § 2º, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma questionada.
(...)
A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso, em prol da saúde e da qualidade de vida dessa parcela mais vulnerável da população, está entre as atividades típicas do Poder Executivo, sendo inerente à sua atuação; dessa forma, é lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo local o exercício dessas funções.” (TJSP, ADI nº 2253854-95.2017.8.26.0000, j. 16/05/18, grifamos)
Assim, no âmbito da competência desta Comissão, não há como deixar de reconhecer a viabilidade jurídica da propositura, cabendo a análise do mérito e dos aspectos orçamentários e financeiros às Comissões competentes.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto somos, PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo proposto para adequar a redação do projeto de lei à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0375/25.
Dispõe sobre a criação de cartilha educativa sobre a importância da saliva e dos testes clínicos salivares, no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Cartilha Educativa sobre a Importância da Saliva e dos Testes Clínicos Salivares, com o objetivo de conscientizar a população, os alunos da rede pública municipal de ensino, seus pais e os profissionais da saúde sobre a relevância da saliva na prevenção e diagnóstico de doenças bucais e sistêmicas.
Art. 2º A cartilha terá como finalidade:
I - informar a população sobre a importância da saliva na manutenção da saúde bucal e geral;
II - esclarecer os benefícios e a aplicação dos testes clínicos salivares no diagnóstico precoce de doenças;
III - promover a educação em saúde bucal entre os alunos da rede pública municipal de ensino, incentivando hábitos saudáveis desde a infância;
IV - fornecer diretrizes para que os pais possam auxiliar seus filhos nos cuidados com a saúde bucal;
V - capacitar os profissionais da saúde para a inserção e interpretação dos testes clínicos salivares na atenção básica.
Art. 3º A cartilha será elaborada por especialistas da área odontológica e divulgada amplamente nas unidades de saúde, escolas da rede municipal de ensino e outros espaços públicos, podendo contar com a colaboração de instituições acadêmicas, entidades de classe e organizações da sociedade civil.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1090/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0413/25.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador André Santos, que determina a disponibilização de abafadores de ruído para pacientes com hipersensibilidade sensorial internados em unidades de terapia intensiva (UTI) no Município de São Paulo.
De acordo com o projeto, os referidos abafadores serão fornecidos gratuitamente a crianças e adolescentes com hipersensibilidade sensorial, especialmente aqueles diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), internados em unidades de terapia intensiva (UTI) da rede pública municipal de saúde, mediante solicitação da equipe médica responsável pelo tratamento do paciente.
Ainda nos termos do projeto, os hospitais da rede municipal deverão orientar os profissionais de saúde quanto ao uso adequado dos abafadores de ruído, assegurando que a medida seja implementada sem comprometer a segurança do paciente e a comunicação necessária para os procedimentos médicos.
A justificativa apresentada registra que o projeto parte de sugestão de munícipe e tem como objetivo garantir melhores condições de tratamento para crianças e adolescentes com hipersensibilidade sensorial, especialmente aqueles diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessitam de internação em Unidades de Terapia Intensiva (UTI), consistindo em uma medida de baixo custo e alto impacto, que reforça o compromisso com uma saúde pública mais inclusiva e acessível. A justificativa pondera que o ambiente de uma UTI é caracterizado por ruídos constantes e intensos, provenientes de alarmes de equipamentos médicos, ventiladores mecânicos, conversas entre profissionais de saúde e outros sons essenciais para o funcionamento do setor, o que pode causar grande desconforto aos pacientes em questão, levando a irritabilidade extrema, crises sensoriais e até regressão no tratamento, comprometendo a recuperação e a eficácia da assistência médica prestada.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa desta Casa, consoante será demonstrado.
O projeto fundamenta-se na proteção das pessoas com deficiência, visando promover condições e conforto e eficácia do tratamento de saúde durante sua internação em UTIs, bem como fundamenta-se na adequação dos serviços públicos prestados a esse segmento da população.
No que tange à proteção de pessoas com deficiência e à proteção da saúde pública, a Constituição Federal determina que podem legislar concorrentemente sobre o assunto a União, os Estados e o Distrito Federal (artigo 24, XII e XIV), conferindo ao Município competência legislativa suplementar para disciplinar a matéria (art. 30, II).
Quanto ao conteúdo do projeto, o art. 2º, da Lei Federal nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, estabelece competir ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Também nossa Lei Orgânica, no art. 226, determina que o Município buscará garantir à pessoa com deficiência sua inserção na vida social e econômica, assegurando-lhe “a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários” (inciso III, destacamos)
Oportuno observar que o projeto também encontra adequação sob o prisma da iniciativa, pois não há para a matéria previsão de inciativa reservada ao Executivo, devendo ser lembrado que a jurisprudência se consolidou no sentido de que ainda que gere despesas e crie atribuições para a administração, é válida a lei de iniciativa parlamentar desde que não interfira demasiadamente na atuação dos órgãos públicos.
Importante registrar que também há jurisprudência consolidada no sentido de validar leis de inciativa parlamentar que preveem a adoção de providências pelo poder público a fim de concretizar os direitos das pessoas com deficiência, conforme evidenciam os arestos abaixo reproduzidos, a títulos ilustrativo, extraídos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade recentemente julgadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.635 de 08.03.2023 do Município de Santo André. Instalação de placas em braile nas estações rodoviárias, pontos de embarque e desembarque e nas estações ferroviárias do Município, com indicação das linhas e roteiros de viagem, acompanhado de mapa tátil. Competência legislativa. Norma cuja edição concretiza direitos fundamentais da pessoa portadora de deficiência. Manifesto o interesse local. Disposições que se encontram em harmonia com normas federais e estaduais, como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (DL nº 186/08), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), Lei nº 10.098/00, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/04, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade, e Lei Estadual nº 12.907/08, que consolida legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo. Legítimo exercício da competência legislativa municipal. Precedentes desta E. Órgão Especial. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Orientação do E. STF. Organização administrativa. Ausência de vício. Medidas de proteção e inclusão social de pessoas portadoras de deficiência. Competência de todos os Poderes do Estado. Inocorrência de interferência nos atos de gestão, reservados ao Chefe do Executivo. Ausência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviços públicos. Norma que não atribui à concessionária responsabilidade capaz de interferir no equilíbrio do contrato. Obrigação que não se enquadra na definição do art. 124, II, 'd', da Lei Federal nº 14.133/21, na medida em que não caracterizado encargo imprevisível nem previsível com efeitos incalculáveis. Fonte de custeio. Indicação inexistente ou genérica que não implica inconstitucionalidade, mas eventual inexequibilidade no presente exercício. Precedentes. Ação improcedente. (ADI nº 2101295- 12.2024.8.26.0000, j. 04/12/24, destacamos)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Artigo 2º, caput, incisos I e II da Lei nº 9.815, de 26 de agosto de 2022, do Município de Jundiaí, de iniciativa parlamentar, que "exige, em estabelecimentos que utilizam sistema de senhas para atendimento ao público, aviso sonoro ou vibratório para pessoas com deficiência visual ou auditiva" - Alegação de afronta ao princípio da separação de Poderes - Inexistência - Iniciativa legislativa comum - Ausente violação da reserva da Administração ou de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo - Ausentes quaisquer violações aos artigos 5º, 24 e 47 da Constituição Estadual, estando em consonância com os artigos 144, 277 e 280 do mesmo diploma - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 10.028, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024, DOMUNICÍPIO DE PIRACICABA, QUE “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE UM DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DENOMINADO 'BOTÃO DO PÂNICO' NAS ESCOLAS” AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES . INAPLICABILIDADE DOART 113 DO ADCT. PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃOESPECIAL EM CASOS SEMELHANTES AÇÃOIMPROCEDENTE (ADI nº 2213537-11.2024.8.26.0000, j. 30/04/25, destacamos)
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Tietê contra a Lei Municipal nº 3.998/2024, que obriga a disponibilização de cadeiras de rodas em escolas e repartições públicas do município. Alegação de vício de iniciativa e violação do princípio da separação de poderes, além de criação de despesas sem fonte de custeio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Lei Municipal nº 3.998/2024 viola a Constituição do Estado de São Paulo ao impor obrigações ao Poder Executivo Municipal sem a devida iniciativa e fonte de custeio. III. Razões de Decidir 3. A lei visa assegurar acessibilidade e inclusão social, em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4. Não há vício de iniciativa, pois a matéria de acessibilidade é de iniciativa comum e não exclusiva do Poder Executivo. A lei não interfere na estrutura administrativa ou na gestão de despesas. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A legislação municipal que visa assegurar direitos fundamentais, como a acessibilidade, não usurpa competência privativa do Poder Executivo. 2. A criação de despesas sem interferir na estrutura administrativa não configura vício de iniciativa. Legislação Citada: Constituição do Estado de São Paulo, arts. 5º, 25, 47, II e XIV, 176, II, 144. Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Jurisprudência Citada: STF, ADI 472, Rel. Min. Edson Fachin, 22/06/2020. STF, Tema 917, Repercussão Geral. TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2087669-23.2024.8.26.0000, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, Órgão Especial, j. 03/07/2024. TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2111837-65.2019.8.26.0000, Rel. Evaristo dos Santos, Órgão Especial, j. 11/09/2019. (ADI nº 2178074-08.2024.8.26.0000, j. 19/03/25, destacamos)
Resta demonstrado, portanto, o alinhamento do projeto com o ordenamento jurídico.
Não obstante, é necessária a apresentação de Substitutivo a fim de adequar a redação do texto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, bem como a fim de suprimir os artigos 3º e 5º a fim de que o projeto não incida em violação do princípio constitucional da harmonia e independência entre os Poderes, tendo em vista que é atribuição privativa do Poder Executivo definir a forma e o prazo para a execução de atividades que lhe são próprias (nesse sentido, vide TJSP: ADI nº 2058997-68.2025.8.26.0000, j. 04/06/25; ADI nº 2045978- 29.2024.8.26.0000, j. 21/08/24)
Para aprovação o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Em vista do exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0413/25.
Determina a disponibilização de abafadores de ruído para pacientes com hipersensibilidade sensorial internados em unidades de terapia intensiva (UTI) no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a disponibilização de abafadores de ruído ou dispositivos equivalentes de proteção auditiva para crianças e adolescentes com hipersensibilidade sensorial, especialmente aqueles diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), internados em unidades de terapia intensiva (UTI) da rede pública municipal de saúde.
Art. 2º Os abafadores de ruído serão fornecidos gratuitamente e disponibilizados mediante solicitação da equipe médica responsável pelo tratamento do paciente.
Art. 3º Os hospitais da rede municipal deverão orientar os profissionais de saúde quanto ao uso adequado dos abafadores de ruído, assegurando que a medida seja implementada sem comprometer a segurança do paciente e a comunicação necessária para os procedimentos médicos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Relatoria
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1091/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0534/2025
Trata-se de projeto de lei, de autoria dos Nobres Vereadores Marcelo Messias e Silvinho Leite, que dispõe sobre a instalação preferencial de Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs nas Subprefeituras do Município de São Paulo.
De acordo com o projeto, cada Subprefeitura deverá contar com ao menos uma Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI, com o objetivo de assegurar o acolhimento digno da população idosa em situação de vulnerabilidade social. O projeto prevê, ainda, que a instalação das ILPIs poderá ser realizada diretamente pelo Poder Público ou mediante celebração de parcerias, convênios ou termos de colaboração com entidades privadas sem fins lucrativos ou filantrópicas, bem como que a implantação observará critérios técnicos e sociais, com prioridade para as regiões com maior demanda, identificada por meio de estudos demográficos e indicadores de vulnerabilidade.
A justificativa apresentada registra que a proposta busca descentralizar e democratizar o acesso aos serviços de acolhimento institucional, respeitando as diversidades territoriais da cidade e garantindo maior capilaridade à política pública de atendimento à pessoa idosa, registrando, ainda, que tal medida está em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa e com a Política Nacional do Idoso, reforçando o compromisso do Município de São Paulo com a promoção da dignidade, da autonomia e da cidadania das pessoas idosas.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições de seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa desta Casa, consoante será demonstrado.
Do ponto de vista formal, a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/2021).
Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes ou, ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Em seu aspecto de fundo, o projeto veicula matéria de interesse da pessoa idosa. Os idosos pertencem a uma classe de sujeitos especiais, assim como as crianças e os adolescentes e as pessoas com deficiência, aos quais o ordenamento jurídico confere proteção especial. Assim, a proteção de idosos se coaduna com o disposto na Constituição Federal (art. 230) e na Lei Orgânica do Município (art. 225).
Nessa linha, o Estatuto da Pessoa Idosa - Lei Federal nº 10.741/03, assim dispõe:
“Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”
O projeto encontra respaldo também no art. 225 da Lei Orgânica do Município, segundo o qual “o Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem estar, na forma da lei...”.
O entendimento da jurisprudência corrobora o exposto, consoante o julgado abaixo transcrito, a título ilustrativo:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, §2º, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma questionada. II. Art. 4º, contudo, tem natureza autorizativa. Afronta ao princípio da legalidade. Atuação de toda autoridade pública deve se submeter à soberania da lei, dotada de obrigatoriedade ínsita. Criação de novos direitos e obrigações no ordenamento jurídico. Não pode o legislador transferir o exercício dessa típica função à administração por meio de suposta “autorização”. Celebração de parceria ou convênio imposta à administração, como forma de consecução da lei, abrange questão afeta à organização administrativa e ao funcionamento do Poder Executivo. Inconstitucionalidade apenas nesse particular. Violação ao art. 47, II, XIV e XIX, a, CE. Pedido julgado parcialmente procedente. Inconstitucionalidade apenas do art. 4º, da lei atacada.” (ADI nº 2253854- 95.2017.8.26.0000, j. 16/05/2018, destacamos)
Resta claro, portanto, que o projeto está em sintonia com o ordenamento jurídico.
Para ser aprovada, a propositura depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, também da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1092/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0930/25.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Professor Toninho Vespoli, que visa instituir o Programa de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais em Situação de Vulnerabilidade.
A Justificativa enfatiza a necessidade da proposta que visa responder a uma questão extremamente importante, mas muito negligenciada, que é o abandono de animais e a insuficiência de recursos destinados ao cuidado e controle populacional de animais em situação de vulnerabilidade.
Segundo a propositura, para participar do referido Programa, e serem elegíveis para receber doações e suporte do poder público, as ONGs e abrigos de proteção animal deverão: i) estar regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente e/ou junto Secretaria Municipal da Saúde; ii) apresentar relatórios anuais de transparência, contendo informações detalhadas sobre a aplicação dos recursos recebidos e as atividades realizadas; iii) comprovar a realização de ações voltadas ao bem-estar animal, controle populacional e contribuição com o poder público no controle de doenças zoonóticas e adoção responsável.
No art. 5º da propositura estão elencadas quais as finalidades permitidas para a utilização dos recursos oriundos do Programa e o art. 6º estabelece que fica a cargo da Administração Pública: i) coordenar o cadastro das organizações elegíveis para o Programa Municipal de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais; ii) supervisionar a aplicação dos recursos doados e garantir a transparência do programa; iii) promover campanhas de conscientização sobre a importância da causa animal e os benefícios fiscais disponíveis para doadores.
Por fim, preconiza o projeto que as empresas que realizarem doações no âmbito do Programa de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais poderão utilizar o selo “Empresa Amiga dos Animais” em suas campanhas de marketing, reforçando seu compromisso com as estratégias ESG (Ambiental, Social e Governança) e a causa animal.
Inicialmente cumpre observar que da forma como a propositura está redigida impõe ao Executivo a prática de uma série de atribuições determinando ainda a prática de atos concretos e, nesse aspecto, é matéria eivada de inconstitucionalidade por violação do Princípio da Separação entre os Poderes.
Não obstante, na forma do Substitutivo ao final proposto que, a exemplo de outras proposituras, propõe a criação de um Programa com contornos gerais e abstratos e busca fomentar a prática de determinadas ações através da participação voluntária das empresas privadas, nada obsta o prosseguimento do presente projeto de lei.
Sob o ponto de vista formal, a propositura na forma do Substitutivo ao final apresentado encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica Municipal.
Com efeito, segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), as “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633 - grifos acrescentados).
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Em relação ao seu aspecto de fundo observa-se que o projeto, na forma do Substitutivo ao final apresentado, pretende instituir diretrizes para criação de um Programa voltado ao acolhimento e reabilitação de animais domésticos em situação de abandono, maus-tratos ou vulnerabilidade, programa este que poderá ser regulamentado e concretizado pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Nestes termos, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com efeito, verifica-se que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral). Os arestos abaixo reproduzidos, a título ilustrativo, espelham este entendimento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei n. 5.056, de 11 de setembro de 2015, do Município de Taubaté, que dispõe sobre a obrigatoriedade de se instituir o planejamento prévio e efetivo treinamento para evacuações emergenciais na rede de ensino público e particular Obrigação imposta à iniciativa privada I. VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTENTE. Obrigação imposta a todos que se enquadrarem na norma, de forma indistinta. Polícia administrativa. Caso que não se insere entre os de iniciativa privativa do Poder Executivo ... (TJSP, ADI nº 2023869-31.2018.8.26.0000, j. 29/08/18).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal de origem parlamentar que institui campanha de orientação e conscientização sobre as consequências do acúmulo de lixo nas ruas do Município de Jundiaí. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das atribuições administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Lei que cuida de assunto local, relativo à proteção do meio ambiente e controle da poluição. Precedentes deste Órgão Especial. Ausência de dotação orçamentária específica que não torna a lei inconstitucional, importando, no máximo, na inexequibilidade da norma no mesmo exercício orçamentário em que fora promulgada. Precedentes do STF. Procedência parcial do pedido. Expressões e dispositivos legais que fazem referência genérica à sanção de multa, sem, contudo, prever de forma exata e clara o 'quantum' cominado para a hipótese de infração administrativa, o que contrasta com o princípio da legalidade estipulado no artigo 111 da Constituição Paulista. Vedado ao Poder Legislativo deixar ao arbítrio do administrador a disciplina de matéria reservada à lei. Procedência parcial do pedido. Liminar cassada. (TJSP, ADI nº 2150170-91.2016.8.26.0000, j. 19/10/16, grifamos)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 3.707, de 14 de março de 2019, dispondo sobre a criação da Campanha Publicitária Educativa de Conscientização quanto ao alcoolismo. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal. Organização administrativa. Não interferência em gestão administrativa. Observância ao princípio da separação dos poderes. Ação improcedente.
(...)
A matéria tratada não está prevista no art. 24, §2º, da Constituição Estadual, onde elencadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Não há como reconhecer inconstitucionalidade sob esse fundamento.
(...)
O princípio constitucional da 'reserva de administração' segundo o Pretório Excelso, “... impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.” (RE nº 427.574-ED j. de 13.12.11 Rel. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI nº 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rel. p/ o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11). A lei nº 3.707/19 limita-se a determinar que “os órgãos competentes responsáveis” (art. 3º) mantenham a campanha em redação absolutamente genérica, além de deixar sua regulamentação (art. 4º) a encargo do Poder Executivo.
(TJSP, ADI nº 2086116-14.2019.8.26.0000, j. 07/08/19, grifamos).
Outrossim, sob o aspecto material, o projeto se encontra em consonância com o art. 23, VI, da Constituição Federal determina que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, que “o Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local” (RE 194.704/MG).
Atenta a tal panorama, a Lei Orgânica do Município de São Paulo também prevê o poder- dever do Município de zelar pelo meio ambiente:
Art. 7º. É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:
I - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;
Já no art. 181 da Lei Maior Local vislumbra-se a diretriz traçada ao Poder Público para que elabore uma política de cunho participativo de proteção ao meio ambiente:
Art. 181. O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no que respeita a:
I - formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente;
...
III - estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental;
Convém lembrar que os animais, inclusive os domésticos, constituem parte integrante da fauna, sendo abarcados pela definição legal de meio ambiente e de recursos ambientais, nos termos da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente:
“Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
.............................
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.” (grifos acrescentados)
Oportuno registrar que o projeto em análise está devidamente alinhado com a extensa legislação de proteção dos animais, no âmbito dos três níveis federativos, e especialmente com a recente Lei do Estado de São Paulo nº 17.972/24, que dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Estado de São Paulo, e em seu art. 3º, I - IV, estabelece que:
Art. 3° A proteção, a saúde e o bem-estar de cães e gatos domésticos têm por fundamentos:
I - a proteção e o direito à vida dos animais domésticos;
II - os princípios do bem-estar animal e da saúde única;
III - a proteção e o equilíbrio do meio ambiente;
IV - o reconhecimento dos cães e gatos como seres sencientes dotados de natureza biológica e emocional, passíveis de sofrimento;
Por fim, no que se refere à instituição de selo insere-se na função estatal de incentivo, assim conceituada na lição de José Afonso da Silva:
... incentivo, como função normativa e reguladora da atividade econômica pelo Estado, traz a ideia do Estado promotor da economia. É o velho fomento, conhecido dos nossos ancestrais, que consiste em proteger, estimular, promover, apoiar, favorecer e auxiliar, sem empregar meios coativos, as atividades particulares que satisfaçam necessidades ou conveniências de caráter geral. (Curso de Direito Constitucional Positivo, 11ª ed., Malheiros, p. 738)
Especificamente sobre a instituição de selo, registram-se ainda julgados acerca da competência municipal para editar normas que não impactam a gestão administrativa do município, evidenciando o posicionamento predominante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que a previsão de mera certificação não caracteriza ato concreto de administração:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 14.242, de 28 de setembro de 2018, que institui a Lei Lucas que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de cursos de primeiros socorros para funcionários e professores de estabelecimentos no Município de Ribeirão Preto voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental e cria o selo "Lei Lucas", conforme especifica - Ausência de violação à separação de poderes - Matéria que não se inclui às de iniciativa reservada ao poder Executivos - Artigos 5º e 144, da Constituição Estadual - Violação ao princípio federativo por usurpação de competência da união e dos estados para legislar sobre proteção à saúde tão somente em relação ao art. 9º e parágrafo único do art. 10 da lei local. Disposições diversas da legislação estadual. Ação Procedente, em parte.” (TJSP, Órgão Especial, ADI 2251259-89.2018.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, j. 03.04.2019 - negritos acrescentados)
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018. Iniciativa parlamentar. Institui o Selo Cidade Linda no Município de São Paulo. Inocorrência de vício de inconstitucionalidade formal, à luz dos artigos 61 da Constituição Federal e 24 da Constituição Estadual. Ausência de previsão orçamentária específica. Irrelevância. Cominação de prazo para regulamentação. Não cabimento. Ressalvada a posição deste Relator que entendia que a disposição de alguns assuntos estavam fora da alçada do Poder Legislativo e que havia disciplina legislativa sobre alguns atos de gestão, em violação ao princípio da separação entre os poderes neste passo, com desrespeito aos artigos 5º, 47, II e 144 da Constituição do Estado, a douta maioria entendeu constitucional também o disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei ora impugnada - Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018. À luz do presente feito, parece correto compreender que a lei em debate enquanto criadora de mera certificação conferida pela Administração Pública Municipal a pessoas jurídicas de direito privado que colaborem com o Poder Público na zeladoria urbana do Município - não se constitui em ato concreto de administração, tampouco se confunde com o planejamento e gerenciamento de serviços municipais. Na verdade, neste aspecto, cuida-se de norma geral obrigatória emanada a fim de proteger interesses da comunidade local, cabendo ao Município implantá- la por meio de provisões especiais, com respaldo no seu poder regulamentar (art. 84, IV, CF e 47, III, CE) respeitadas a conveniência e oportunidade da administração pública. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação” constante do art. 4º da Lei nº 16.808, de 23 de janeiro de 2018, do Município de São Paulo.” (TJSP, Órgão Especial, ADI 2095527-18.2018.8.26.0000, Rel. Des. Alex Zilenovski, j. 26.09.2018 - negritos acrescentados)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, §2º, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma questionada. II. Art. 4º, contudo, tem natureza autorizativa. Afronta ao princípio da legalidade. Atuação de toda autoridade pública deve se submeter à soberania da lei, dotada de obrigatoriedade ínsita. Criação de novos direitos e obrigações no ordenamento jurídico. Não pode o legislador transferir o exercício dessa típica função à administração por meio de suposta “autorização”. Celebração de parceria ou convênio imposta à administração, como forma de consecução da lei, abrange questão afeta à organização administrativa e ao funcionamento do Poder Executivo. Inconstitucionalidade apenas nesse particular. Violação ao art. 47, II, XIV e XIX, a, CE. Pedido julgado parcialmente procedente. Inconstitucionalidade apenas do art. 4º, da lei atacada.” (TJSP, Órgão Especial, ADI 2253854-95.2017.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 16.05.2018 - negritos acrescentados)
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Por fim, versando o projeto de lei sobre Política Municipal de Meio Ambiente, é obrigatória a convocação de pelo menos duas audiências públicas durante a sua tramitação pela Câmara, nos termos do artigo 41, inciso VIII, da nossa Lei Orgânica.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo adiante proposto, com vistas a adequá-lo à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e ainda para retirar da proposta dispositivos que impunham atribuições diretas a órgãos do Executivo, matéria que transborda a iniciativa legislativa conferida a este Parlamento.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 930/2025.
Institui o Programa de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais em Situação de Vulnerabilidade e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais, com o objetivo de assegurar proteção, acolhimento e reabilitação de animais domésticos em situação de abandono, maus-tratos ou vulnerabilidade, bem como incentivar a adoção responsável.
Art. 2º O Programa de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais se pautará pelas seguintes diretrizes:
I - a defesa e o respeito à vida e ao bem-estar animal;
II - o incentivo à guarda responsável;
III - a promoção de parcerias entre o poder público, organizações da sociedade civil, entidades de proteção animal e cidadãos;
IV - a valorização dos lares temporários como política pública complementar à rede de abrigos;
V - a promoção da educação ambiental e da conscientização sobre a causa animal.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Lar Temporário: residência de pessoa física ou jurídica, voluntária, cadastrada junto ao poder público ou entidade parceira, que acolhe provisoriamente animais resgatados até sua destinação final por adoção responsável ou retorno ao tutor legítimo;
II - Animais em situação de vulnerabilidade: cães, gatos e outros animais domésticos resgatados de situação de abandono, maus-tratos, violência, desastres naturais ou outras condições que comprometam sua integridade física ou emocional.
Art. 4º Os recursos oriundos do Programa de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais poderão ser utilizados pelas ONGs e abrigos para:
I - compra de ração, medicamentos e materiais de higiene para animais sob tutela;
II - pagamento de despesas com cuidados veterinários, incluindo consultas, exames, tratamentos e cirurgias;
III - realização de campanhas de castração, vacinação e adoção;
IV. melhoria das instalações físicas dos abrigos e aquisição de equipamentos necessários ao cuidado animal;
V - manutenção dos locais de abrigo visando o bem-estar dos cuidadores e dos animais que estão sob tutela.
Parágrafo único. Os procedimentos de castração e outras cirurgias com recursos oriundos deste Programa serão realizados em clínicas conveniadas ao Programa.
Art. 5º As empresas que realizarem doações no âmbito do Programa de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais poderão utilizar o selo “Empresa Amiga dos Animais” em suas campanhas de marketing, reforçando seu compromisso com as estratégias ESG (Ambiental, Social e Governança) e a causa animal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Abstenção
Luna Zarattini (PT) - Relatoria
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1093/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.029/2025
Trata-se de projeto de lei de autoria da nobre Vereadora Janaina Paschoal, que visa proibir a mutilação genital feminina em todo o Município de São Paulo.
Em apertada síntese a propositura preconiza: i) que fica instituída multa administrativa a ser paga por quem mutilar genitalmente, total ou parcialmente, mediante clitoridectomia, excisão, infibulação ou qualquer outro procedimento decepante, pessoa do sexo feminino; ii) que motivações culturais e/ou religiosas não afastarão a ilicitude da conduta, nem a incidência da multa; iii) que o Poder Executivo fica autorizado a instituir equipes multidisciplinares com o objetivo de identificar grupos, famílias e/ou pessoas que façam parte de culturas e/ou religiões que realizem a mutilação genital feminina, a fim de conscientizá-los acerca da não admissibilidade da prática neste Município; iv) que, identificadas famílias com crianças e/ou adolescentes do sexto feminino, as equipes multidisciplinares farão acompanhamento periódico, com o fim de garantir que a mutilação genital feminina não seja perpetrada; v) que a ocorrência ou risco de ocorrência de mutilação genital feminina em crianças e adolescentes deverá ser imediatamente notificada à Vara da Infância e da Juventude para as medidas cabíveis.
A propositura vem instruída com uma extensa e fundamentada Justificativa que faz uma análise das questões que envolvem o convívio entre povos cultural e religiosamente muito divergentes, citando o modelo francês, conhecido como Assimilacionismo, onde diferentes povos são bem recebidos, mas são obrigados a assimilar a cultura local, e o modelo inglês, que possibilita aos povos recepcionados manter suas tradições e vestes, pois se assume que o respeito efetivo às diferenças passa pela admissão das peculiaridades, tanto em espaços públicos, como em espaços privados.
Aduz a autora que, embora seja mais simpática a essa segunda vertente, entende que o respeito às diferenças não pode resultar na indiferença que permita a prática de lesão física e sexual de mulheres.
A autora enfatiza que a propositura se faz necessária, haja vista o elevado número de abrigados estrangeiros, mulheres com crianças, ressaltando temer que, sem uma vedação expressa e todo um trabalho de conscientização, em um futuro próximo, meninas e mulheres poderiam vir a sofrer esse tipo de violência também no Município de São Paulo.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação.
A propositura visa instituir medida que se coaduna com a proteção da saúde das mulheres.
Nesse aspecto, o projeto encontra fundamento na proteção e defesa da saúde, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estes para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, Constituição Federal).
Ademais, no que concerne à iniciativa do projeto legal, cumpre registrar que a Lei Orgânica do Município não mais prevê a iniciativa privativa ao Prefeito para apresentação de projetos de lei que versem sobre serviços públicos, como, aliás, não poderia deixar de ser, uma vez que tal previsão não encontrava respaldo na Constituição Federal.
Não obstante seja privativa do Prefeito a iniciativa para legislar sobre serviços públicos que afetem a organização administrativa (art. 37, § 2º, IV, da LOM), o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 3394-8, firmou o seguinte entendimento:
« AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “E”, E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL .
1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.
2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes.
3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88.
(…)
7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão “no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação”, constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do Estado do Amazonas. »
(ADI 3394-8, Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Eros Grau, Acórdão, DJ 24.08.2007 - grifos acrescentados)
Assim, embora em regra a imposição de prestações materiais seja adstrita à esfera administrativa do Executivo, que exerce os atos de governo, para garantir seu grau mínimo de efetividade, o Poder Legislativo pode exercer a iniciativa de projetos de lei, conforme se extrai da lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes:
« A Constituição brasileira acolheu essa garantia do mínimo social. O art. 201, § 5º, da Constituição, estabelece o salário mínimo como piso dos benefícios previdenciários, e o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência sedimentada no sentido de que essa norma é auto- aplicável.
...
A jurisprudência do STF também registra precedentes em que, para se obviar que normas de cunho social, ainda que de feitio programático, convertam-se em ‘ promessa constitucional inconsequente ‘, são reconhecidas obrigações mínimas que, com base nelas, o Estado deve safisfazer - como nos vários casos em que se proclamou o direito de pacientes de AIDS a receber medicamentos gratuitos dos Poderes Públicos. » (Direito Constitucional Brasileiro, 2ª ed., fls. 263 - grifos acrescentados)
Ainda, é importante consignar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sedimentada no tema 917 da Repercussão Geral, vem admitindo a instituição de normas programáticas, por meio de lei de origem parlamentar, desde que não interfiram na estrutura ou nas atribuições de órgãos administrativos, nem no regime jurídico dos servidores públicos.
Mas não é só.
A propositura prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Por fim, tendo em vista que o projeto também diz respeito à proteção de crianças e adolescentes do sexo feminino, sua aprovação deverá ser precedida da realização de ao menos 2 (duas) audiências públicas, consoante o art. 41, XI, da Lei Orgânica do Município.
A aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, inciso XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1094/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.223/2025
Trata-se de projeto de lei de autoria da Nobre Vereadora Amanda Paschoal, que dispõe sobre a não obrigatoriedade de acesso de entregadores, vinculados a empresas, plataformas digitais de intermediação de serviços ou prestadores autônomos às áreas internas de condomínios residenciais e comerciais no Município de São Paulo.
O projeto proíbe ao cliente, consumidor, condomínio ou condômino exigir que os entregadores, vinculados a empresas, plataformas digitais de intermediação de serviços ou prestadores autônomos, ingressem em áreas comuns internas ou privativas de condomínios residenciais e comerciais para a realização de entregas, ressalvados os casos de: a) pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida; e b) regras internas do condomínio que, mediante decisão própria, autorizem voluntariamente esse acesso, desde que haja concordância expressa do entregador.
O projeto estabelece, ainda, as seguintes medidas de proteção aos trabalhadores de aplicativos de entrega, vinculados a empresas, plataformas digitais de intermediação de serviços ou prestadores autônomos, no exercício das atividades de entrega de mercadorias: i) garantia de acesso a equipamentos de proteção individual, sempre que exigidos pela atividade; ii) disponibilização de pontos de apoio para descanso, alimentação, hidratação e uso de sanitários; iii) suporte jurídico e psicológico para os trabalhadores que tenham sofrido violência ou enfrentem situações de violência, ameaças, agressões e discriminação em razão das atividades de entrega de mercadorias; iv) contratação de seguro contra acidentes pessoais e danos durante a realização das entregas; v) atendimento prioritário nos serviços municipais de saúde em caso de acidente de trabalho; e v) oferta de campanhas e materiais educativos voltados à segurança no trânsito e à saúde ocupacional dos entregadores.
A justificativa apresentada registra que os trabalhadores em tela estão entre os mais expostos a situações de violência, seja física, psicológica, moral, patrimonial ou até mesmo institucional. E conforme o estudo da “Plataformização e Precarização do Trabalho de Motoristas e Entregadores no Brasil”, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), esses trabalhadores são marcados pela precarização, altas jornadas de trabalho e falta de direitos protetivos. Diante desse quadro, a justificativa assinala a necessidade de implementação das medidas propostas a fim de assegurar aos entregadores menos exposição a situações de risco, como assaltos ou conflitos com moradores, podendo, ainda, otimizar seu tempo de entrega, dada a alta demanda por serviços de delivery.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento, haja vista o fato de São Paulo ser uma das cidades em que o serviço de entrega é mais utilizado, com consequências para todas as partes envolvidas, em especial, os entregadores, que constituem o grupo social mais vulnerável na atualidade.
Cumpre frisar que o presente Projeto de Lei não regula o vínculo contratual existente entre o entregador e a empresa ou plataforma a que está vinculado e o respectivo usuário do serviço prestado, tampouco fixa condições de trabalho como jornada, remuneração ou vínculo empregatício. Estes aspectos, de fato, inserem-se na competência privativa da União para legislar sobre direito civil e direito do trabalho, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Sabe-se, aliás, que a natureza jurídica da relação estabelecida entre entregadores plataformas- consumidores se revela no maior desafio da nossa realidade. O que a proposição busca, em sua essência, é conferir segurança mínima a esses seres humanos, que permitiram que São Paulo não parasse completamente durante a pandemia da Covid 19. (i) o acesso físico de terceiros a áreas comuns e privativas de condomínios situados no território do Município, delimitando o ponto de contato entre consumidor e entregador para fins de retirada da encomenda, e (ii) deveres impostos às pessoas jurídicas que exploram o serviço de entrega no município de São Paulo, que tem condição peculiar, dadas as suas magnitudes continentais.
O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) corrobora a competência municipal ora suscitada. Em sede de repercussão geral, a Tribunal fixou a tese de que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que a matéria toque, de forma reflexa, atividades submetidas à disciplina federal, que ora se transcreve: “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.” (STF, RE 610.221 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 20/8/2010, Tema 272, destaque nosso) No mesmo sentido, a Súmula 645 do STF reconhece que “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”, hipótese em que a norma municipal também incide, de modo reflexo, sobre relações de consumo e sobre a atividade empresarial, sem que isso configure invasão de competência da União.
No que concerne à obrigatoriedade do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), é recente precedente desta casa a Lei Municipal nº 18.349, de 8 de dezembro de 2025, que disciplina o uso do viário urbano municipal para a exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta (“Art. 8º São deveres das pessoas jurídicas exploradoras para o oferecimento do serviço de que trata esta Lei: (...) X - fornecer colete refletivo para o passageiro; XI - fornecer capacete de tamanho adequado para o passageiro. (...)”), tornando-se parâmetro para o dispositivo que aborda a mesma imposição, na forma que se propõe no substitutivo.
Ademais, quando das muitas audiências públicas e discussões havidas para viabilizar a edição de referida lei, esta Parlamentar foi categórica ao aduzir que a vida dos motociclistas não poderia importar “apenas” quando condutores de passageiros! Evidente que se esta Casa garantiu equipamentos de proteção mínimos para os motociclistas condutores de passageiros, há de garantir, ao menos, idênticos equipamentos aos motociclistas entregadores, sob pena de flagrante hipocrisia! Haja vista a recente experiência de outros entes federativos na disciplina do acesso de entregadores a condomínios, trata-se indubitavelmente de matéria de interesse local, em que pese não ser pioneira a iniciativa desta Casa.
Fortaleza/CE inaugurou esta discussão, com a Lei Municipal nº 11.381, de julho de 2023, que veda ao consumidor exigir que o entregador de aplicativo adentre os espaços comuns de condomínios verticais e horizontais, ressalvadas pessoas com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. Em Manaus/AM, a Lei Municipal nº 555/2023 seguiu a mesma diretriz, tornando obrigatória a entrega na portaria. No Rio de Janeiro, a Lei Municipal nº 9.226, sancionada em 7 de janeiro de 2026, disciplina as entregas realizadas por trabalhadores de aplicativos em condomínios residenciais, edifícios e salas comerciais da capital, vedando ao consumidor exigir que o entregador suba até a unidade em encomendas de pequeno porte.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do Substitutivo a seguir apresentado:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1223/2025
Dispõe sobre a não exigibilidade de acesso de entregadores, vinculados a empresas, plataformas digitais de intermediação de serviços ou prestadores autônomos, às áreas internas de condomínios residenciais, dando outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1° É proibido ao cliente ou consumidor exigir dos entregadores, vinculados a empresas, plataformas digitais de intermediação de serviços ou prestadores autônomos, adentrar áreas comuns internas ou privativas de condomínios residenciais e comerciais para a realização de entregas.
§1. Caberá ao cliente ou consumidor retirar o produto ou encomenda na portaria, recepção ou entrada principal do prédio ou condomínio.
§2. A vedação prevista no caput não se aplica a pessoas idosas ou com deficiências, que tenham mobilidade reduzida.
Art. 2º As entregas deverão ocorrer, preferencialmente, na portaria, guarita, recepção ou outro espaço definido pela administração condominial, cabendo ao destinatário realizar a retirada no local indicado.
Art. 3º É dever das pessoas jurídicas exploradoras do serviço de entrega, de que trata esta Lei, garantir aos entregadores o acesso a equipamentos de proteção individual, com destaque para colete reflexivo e capacete.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Abstenção
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1095/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI Nº 1282/25.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador André Santos, que declara o bairro do Itaim Paulista como Patrimônio Imaterial e Cultural do Município de São Paulo, em reconhecimento à sua relevância histórica, social e cultural para a formação e consolidação da identidade paulistana.
Sob aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação.
Inicialmente, é de se notar que o Município tem competência para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, conforme art. 30, inciso IX, e art. 23, incisos III, IV e V, da Constituição da República.
Sobre o tema, a lição de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
A competência legislativa relativa à proteção do patrimônio cultural, turístico e paisagístico é do tipo concorrente, já que inserida no art. 24, VII, do Texto Constitucional. Em decorrência, permite ao Município legislar suplementarmente naquilo que for de seu interesse local, conforme determina o art. 30, I e II.
...
No tocante à competência material, a Constituição Federal determina no art. 23, III, IV e V, ser comum a todos os entes federados.
...
Em face do exposto, percebe-se que a Constituição Federal evidenciou de forma clara a sua preocupação com o meio ambiente cultural, dando tratamento amplo ao tema e atribuindo a todos os entes competência material e legislativa (arts. 23, 24 e 30, I e II).
(Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 299-300 - grifos acrescentados)
Percebe-se, assim, a importância dada pela Constituição da República à tutela do meio ambiente cultural, que inclui o patrimônio cultural imaterial:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
.................................
Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
De maneira harmônica, a Lei Orgânica do Município de São Paulo determina a observância da preservação dos valores históricos e culturais da população na própria organização do Município (art. 2º, inc. XI), dedicando especial atenção para a proteção da cultura e do patrimônio histórico e cultural, nos seguintes dispositivos:
Art. 191 - O Município de São Paulo garantirá a todos o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, observado o princípio da descentralização, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 192 - O Município adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens naturais e construídas, notáveis e dos sítios arqueológicos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente, ou em conjunto, relacionados com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestações culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;
VI - as conformações geomorfológicas, os vestígios e estruturas de arqueologia histórica, a toponímia, os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e os ajardinamentos, os monumentos e as obras escultóricas, outros equipamentos e mobiliários urbanos detentores de referência histórico-cultural.
Por sua vez, a Lei nº 14.406, de 21 de maio de 2007, que instituiu o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Paulo, no seu art. 3º, instituiu o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial, que possui um livro de registro dos saberes, in verbis:
Art. 3º Fica instituído o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial.
§ 1º O registro far-se-á em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer, enraizados no cotidiano das comunidades;
Já o art. 5º da Lei nº 14.406/07 estabelece que são partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro: a Administração Municipal, as associações civis regularmente constituídas e a população, por subscrição mínima de 10.000 (dez mil) signatários, in verbis:
Art. 5º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - a Administração Municipal, por seus órgãos e colegiados;
II - as associações civis regularmente constituídas;
III - a população por subscrição mínima de 10.000 (dez mil) signatários.
Quanto ao mérito propriamente dito, caberá às demais Comissões desta Casa a análise da viabilidade e conveniência do projeto, observando-se que o reconhecimento do valor de patrimônio imaterial pode ser feito por meio de procedimento de registro a ser iniciado pelos legitimados referidos no art. 5º da Lei nº 14.460/07 e, posteriormente, decidido pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP (art. 7º da Lei nº 14.406/07).
Nesse contexto, não se nega a competência do Poder Executivo para a prática de atos concretos visando à proteção dos bens imateriais, tais como ações de incentivo, promoção ou a sua salvaguarda.
No entanto, não há como se negar competência ao Poder Legislativo para legislar em matéria de proteção ao patrimônio cultural. Nesse sentido, verifica-se alteração na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujos precedentes têm ressalvado o dever do Poder Público, e não apenas do Poder Executivo, de adotar medidas para promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, § 1º, CR/88):
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que “declara patrimônio cultural imaterial da cidade de Ribeirão Preto o Desfile das Escolas de Samba”. Ausência de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. O texto constitucional não prevê óbice a que ato proveniente do Poder Legislativo disponha sobre a declaração de bens imateriais como patrimônio cultural. Previsão de dotação orçamentária generalista não se constitui em vício de constitucionalidade. Inexistência de afronta à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. Expressa previsão de regulamentação da lei. Não se trata de mera faculdade do Poder Executivo. Poder-dever. Cabível, ou até mesmo necessária, a estipulação de prazo para expedição do regulamento. Evita-se que norma deixe de ser aplicada por inércia do Executivo. Impede-se obstrução da atuação do Poder Legislativo pelo outro Poder. Voto vencido do Relator Sorteado julgava pedido improcedente. Voto vencedor do Desembargador Ricardo Anafe. Reconhecimento de vício de inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação”, prevista no artigo 3º, in fine. Por maioria, ação julgada parcialmente procedente.
(TJ/SP, Órgão Especial, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2020282-35.2017.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 02.08.2017 - sem grifos no original)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.048/2017, do Município de Socorro. Declaração da "vassoura caipira" como patrimônio cultural imaterial socorrense. Lei de iniciativa parlamentar. Pretendida a inconstitucionalidade por violação ao princípio da independência dos poderes por usurpar a competência privativa do Poder Executivo. Inexistência de mácula constitucional. Impulso legiferante de natureza concorrente. Inexistência de ato de gestão próprio com efeitos concretos. Não ofensa ao princípio da separação de poderes. Precedentes. Ação julgada improcedente. (TJ/SP, ADI n° 2199667-40.2017.8.26.0000, j. 18.04.2018 - sem grifos no original)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 1.817, de 14 de dezembro de 2016, do Município de São Luiz do Paraitinga, que "tomba como interesse histórico, social, cultural e religioso a Capela de Nossa Senhora do Bom Parto, situada no Bairro de Cachoeira dos Pintos, e dá outras providências". (1) VÍCIO DE INICIATIVA: Possibilidade do tombamento ser instituído mediante lei (modalidade "provisória"). Efeito declaratório, que demanda a ulterior prática de atos administrativos pelo Executivo Local para que o tombamento se converta em "definitivo". Não constatação de indevida ingerência do Poder Legislativo na esfera de atribuições do Poder Executivo. (2) GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ATO NORMATIVO DO LEGISLATIVO: O estabelecimento de normas atinentes à organização e ao funcionamento da Administração Pública, a criação de atribuições a órgão subvencionado pela Edilidade e a definição de prazos rígidos para a prática de atos de gestão pelo Poder Executivo são funções acometidas, de modo privativo, ao Alcaide (arts. 47, II, XIV e XIX, "a", e 144, CE). Inidôneas tais práticas pelos Edis. Inconstitucionalidade declarada dos arts. 3°, "caput"; 4°, § 1°; e 5°, todos da Lei guerreada. (3) NORMAS DE CUNHO AUTORIZATIVO: Lei autorizativa ou de delegação que não encontra sentido no ordenamento jurídico, vez que o Prefeito não precisa de autorização do Legislativo para o exercício de atos de sua exclusiva ou mesmo concorrente competência. Violação flagrante à separação de Poderes (art. 5º, CE). Inconstitucionalidade declarada dos artigos 4º, "caput", e 6º, ambos da norma local "sub judice". (4) FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA: não é inconstitucional a lei que inclui gastos no orçamento municipal anual sem a indicação de fonte de custeio em contrapartida ou com seu apontamento genérico. Doutrina e jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte. AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE.
(TJ/SP, ADI n° 2248076- 47.2017.8.26.0000, j. 08.08.2018 - sem grifos no original)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 3.773, de 27-9-2017, do Município de Lorena, que 'Declara como bem de interesse turístico religioso a Basílica Menor Santuário de São Benedito e dá outras providências' - Declaração de bem material como bem de interesse turístico e religioso. Preliminar. Análise de ofensa a dispositivos da Lei Orgânica do Município e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Inadmissibilidade. Ausência de parametricidade. Mérito. Violação ao princípio da separação dos poderes. Inocorrência. Legitimidade ativa concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo para iniciar processo legislativo, quando se tratar de matéria de defesa do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico. Inteligência dos arts. 23, III, 24, VII e 216 da CF/88 e art. 261 da CE/89. Inexistência de atos impositivos ao Poder Executivo. Eventual ausência de receitas acarreta, no máximo, a inexequibilidade da norma no mesmo exercício em que foi promulgada. Precedentes do Órgão Especial - Ação improcedente.
(TJ/SP, ADI n° 2083639-52.2018.8.26.0000, j. 26.09.2018 - sem grifos no original)
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Orgânica do Município, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante todo o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1096/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.328/2025
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Lucas Pavanato, que institui o programa “Rota da Vida”, voltado à conscientização, promoção da vida e defesa do nascituro e dá outras providências.
De acordo com a proposta, “considera-se a defesa da vida toda ação voltada à proteção do nascituro, à prevenção do aborto e à promoção de alternativas humanizadas de acolhimento, de assistência e de orientação às mulheres em situação de vulnerabilidade”.
A Justificativa enfatiza que “o “Rota da Vida” tem o objetivo de ser um instrumento de conscientização social, acolhimento e defesa das gestantes, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade, oferecendo-lhes apoio psicológico, jurídico e social, bem como informações sobre os programas públicos existentes e alternativas concretas ao aborto, como o acolhimento institucional e a adoção responsável ”.
A propositura reúne condições para seguir em tramitação, na forma do Substitutivo ao final sugerido, preservando os artigos de contornos gerais e abstratos e que não atinjam a competência privativa do Executivo, nem da União Federal.
O Poder Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não interfira diretamente na gestão, planejamento ou no orçamento do Poder Executivo, ou seja, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Cabe observar ainda que esse entendimento, de que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente, foi proferido pelo STF ao julgar, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, em que se debatia a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo-se firmado a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” Somente nessas hipóteses, “ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.”
Quanto ao aspecto material, há que se compatibilizar as diretrizes pretendidas com o disposto pelo art. 128 do Código Penal. Com efeito, nos termos do Código Penal, não se punem o chamado aborto necessário e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro, praticados por médico. In verbis:
“Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”
Sendo assim, ainda que seja possível estabelecer diretrizes e regras gerais para um programa contínuo de conscientização, de apoio e de valorização da vida humana, tal programa não poderá vedar ou dificultar a realização do aborto nos casos expressamente previstos no Código Penal (assim como no caso de feto anencéfalo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal), já que a matéria transborda a competência municipal, inserindo-se no âmbito da competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido, não há que se apontar eventuais “consequências morais” do aborto, como pretendido no inciso II do art. 2º.
Ademais, o art. 3º, que versa sobre a criação de Feiras Itinerantes, bem como os artigos 4º e 5º, que expressamente impõem obrigações concretas ao Executivo, não encontram respaldo no ordenamento jurídico, por ferirem o princípio da separação de Poderes.
Destarte, é preciso adequar o presente projeto aos limites da competência legislativa da Câmara Municipal, evitando os comandos que possam ser considerados invasivos à competência privativa do Executivo, tal como a competência para dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento da administração municipal (art. 70, XIV, da LOM) e para apresentar projetos de lei que disponham sobre organização administrativa (art. 37, §2º, IV, da LOM).
Diante disso, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo para excluir os citados arts. 3º, 4º e 5º, pelas razões acima expostas, bem como o art. 6º, por não ser dado ao Legislativo impor prazo ao Executivo para regulamentação da lei, matéria da alçada daquele Poder.
A aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, inciso XII, do mesmo diploma legal.
Sendo assim, somos pela LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.328/2025
Institui o programa “Rota da Vida”, voltado à conscientização, promoção da vida e defesa do nascituro.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o programa “Rota da Vida”, visando à contínua conscientização, apoio e valorização da vida humana desde a concepção, mediante ações educativas, sociais e de acolhimento voltadas às gestantes, às famílias e às comunidades.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se defesa da vida toda ação voltada à proteção do nascituro, à prevenção do aborto e à promoção de alternativas humanizadas de acolhimento, de assistência e de orientação às mulheres em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º São objetivos do “Rota da Vida”:
I - promover campanhas educativas sobre o valor da vida humana desde a concepção, estimulando a empatia, o amor e a responsabilidade social;
II - conscientizar a população sobre as consequências físicas e psicológicas do aborto e divulgar alternativas de apoio à gestante;
III - fomentar a criação de redes de acolhimento e suporte às mulheres grávidas em vulnerabilidade social, emocional ou econômica;
IV - estimular o envolvimento de entidades religiosas, de organizações civis, de universidades e de instituições de saúde na promoção da vida;
V - divulgar programas e benefícios públicos de apoio à maternidade, como assistência social, pré-natal e programas de adoção;
VI - combater toda forma de violência, discriminação ou abandono contra a gestante e o nascituro.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Contrário
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1097/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0079/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Paulo Frange, que dispõe sobre a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por profissional habilitado para o controle de qualidade e manutenção de águas de piscinas de uso coletivo no Município de São Paulo, bem como impõe a aplicação de penalidades conforme o Código Sanitário Municipal.
Segundo a propositura, considera-se profissional habilitado aquele que possua competência legal para o controle físico-químico e bacteriológico de águas, bem como para o manuseio e mistura de saneantes e produtos químicos destinados à desinfecção de reservatórios hídricos.
Estabelece ainda que competirá ao responsável técnico: i) manter o rigoroso controle dos parâmetros de potabilidade e segurança da água, conforme normas da ABNT e da Vigilância Sanitária; ii) elaborar e assinar o Plano de Manutenção e Operação, zelando pela correta estocagem e manipulação de insumos químicos; iii) manter em local visível aos usuários a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.
Por fim, preconiza que a ausência do responsável técnico ou o descumprimento das normas de segurança sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 118 da Lei nº 13.725, de 2004 - Código Sanitário Municipal, sendo a infração classificada como de natureza grave.
Na Justificativa ao projeto, o autor enfatiza a sua luta histórica pela segurança e saúde da população paulistana, reforçando que no ano de 2000 foi protocolado o Projeto de Lei nº 332, que, justamente, alertava sobre o perigo invisível que reside no tratamento amador de piscinas de uso coletivo. Aduz que, infelizmente, a história deu razão ao alerta feito da forma mais dolorosa possível, citando o falecimento de Juliana Faustino Bassetto, em decorrência de uma nuvem tóxica de gás cloro gerada pela mistura imprudente de produtos químicos realizada por um funcionário sem qualquer qualificação técnica para a função. Por fim, o autor esclarece que o novo texto corrige lacunas do PL 332/2000 e que não busca intervir na gestão administrativa do Prefeito, mas sim exercer o Poder de Polícia Sanitária do Município.
Sob o aspecto jurídico a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa, com respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, e 13, I, da Lei Orgânica, os quais atribuem ao Município competência para a disciplina dos assuntos de interesse local.
Inicialmente, cumpre observar que o Decreto Federal nº 85.877, de 7 de abril de 1981, estabelece normas para a execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que dispõe sobre o exercício da profissão de químico, estabelecendo, em seu art. 2º, inciso III, ser privativo do químico o “tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais”.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 508016 SC 2003/0038953-4, firmou o entendimento de que o Decreto nº 85.877, de 1981, extrapolou sua função regulamentadora ao impor a contração de profissionais técnicos especializados e registrados no Conselho Regional de Química para situação não prevista expressamente na lei. In verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PISCINAS. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC na hipótese em que, nos acórdãos proferidos na apelação e nos subsequentes embargos declaratórios, as questões suscitadas ao longo da controvérsia foram apreciadas de forma motivada. 2. O STJ firmou entendimento de que os estabelecimentos que mantém piscinas destinadas à prática desportiva ou recreativa estão dispensados da obrigatoriedade de contratação de profissionais técnicos especializados e registrados no Conselho Regional de Química. 3. O Decreto n. 85.877/81, ao regulamentar a Lei n. 2.800/56, extrapolou sua função regulamentadora, pois impôs a obrigação de contratação de químico para situação não prevista em lei. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (STJ - REsp: 508016 SC 2003/0038953-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/09/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/10/2006 p. 275)
Assim, haveria uma lacuna legislativa a ser preenchida no tocante à garantia da qualidade e segurança das águas das piscinas de uso coletivo, uma vez que o Judiciário firmou entendimento de que o disposto no Decreto Federal nº 85.877, de 1981, exorbitou o chamado poder regulamentar, não encontrando embasamento na Lei Federal nº 2.800, de 1956.
De se observar ainda que a propositura não está dispondo sobre competências e requisitos para o exercício profissional do químico, matéria que se insere na alçada legislativa da União, por força do art. 22, XIV, da Constituição Federal.
Com efeito, a norma sob análise não enuncia a quem competirá aferir a qualidade da água, mas apenas condiciona o funcionamento de piscinas de uso coletivo a que seja feito esse controle, com a manutenção, em local visível aos usuários, da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável, ou documento equivalente, bem como o registro atualizado das últimas análises de qualidade.
O foco, portanto, não é a regulamentação de uma determinada profissão, mas a exigência - com fundamento no Poder de Polícia - de um responsável técnico que se responsabilize oficialmente pela segurança e adequação das águas de piscinas de uso coletivo, regulamentando e criando condições para o exercício de uma atividade.
Ainda sob o aspecto formal, a regra é a de que a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM, devendo o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/2021).
Nesse sentido, a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles[1], para quem “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
Ainda nas palavras do ilustre jurista Hely Lopes Meirelles encontra-se precisa distinção acerca dos âmbitos de atuação dos Poderes Executivo e Legislativo:
“3. Em conformidade com os preceitos constitucionais pertinentes, a atribuição primordial da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais, ao passo que a do Prefeito é a Executiva, compreendendo a função governamental, exercida através de atos políticos, e a administrativa, mediante atos administrativos aqueles e estes concretos e específicos (...) 4. Em conclusão, a Câmara não administra e muito menos governa o Município, mas apenas estabelece normas de administração, reguladoras da atuação administrativa do Prefeito. É nisso exatamente que reside a marca distintiva entre a função normativa da Câmara e a atividade executiva do Prefeito: o Legislativo atua como poder regulatório, genérico e abstrato. O Executivo transforma os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.”
(in “Estudos e Pareceres de Direito Público”, Ed. RT, 1984, p. 24 - grifos acrescentados)
Assim, com fundamento na competência para legislar sobre assuntos predominantemente locais e não se tratando de matéria reservada expressamente à iniciativa privativa do Executivo, nada obsta que, por lei de iniciativa deste Poder Legislativo, seja fixada norma como a pretendida.
Com efeito, tal determinação encontra fundamento no poder de polícia administrativa, que, na definição cunhada por Marcelo Caetano, pode ser entendido como “o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objetivo evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir” (citado por Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 83).
O poder de polícia, portanto, é exercido sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade, incide sobre bens, direitos e atividades, esgota-se no âmbito da função administrativa e é exercido por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, de maneira preventiva ou repressiva.
A atuação preventiva se dá por meio de normas limitadoras ou sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade. A atuação repressiva, por sua vez, consubstancia-se na fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração, com a possibilidade de ser lavrado auto de infração pela autoridade competente, quando da verificação de eventual irregularidade.
Acresça-se ainda que, de acordo com o art. 160 da Lei Orgânica do Município, compete ao Poder Público Municipal disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas em seu território.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. INTERDIÇÃO DE EQUIPAMENTO. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA. RESOLUÇÃO- RE ANVISA Nº 1.260/2025. RISCO À SAÚDE PÚBLICA. LIVRE INICIATIVA. LIMITAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por proprietária de estabelecimento de estética, que se insurge contra ato da autoridade que interditou equipamento de bronzeamento artificial, com fundamento na Resolução-RE ANVISA nº 1.260/2025 e no art. 122, XIX, da Lei Estadual nº 10.083/1998, por ausência de direito líquido e certo diante da legalidade do exercício do poder de polícia sanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Resolução-RE ANVISA nº 1.260/2025 é válida e autônoma, apesar da anulação judicial da RDC ANVISA nº 56/2009, ainda sem trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a interdição de lâmpadas de alta potência utilizadas em equipamentos de bronzeamento artificial configura restrição legítima ao livre exercício da atividade econômica; (iii) determinar se há direito líquido e certo à continuidade da atividade de bronzeamento artificial diante dos riscos à saúde pública reconhecidos por autoridade sanitária competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ANVISA detém competência legal para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, inclusive para proibir atividades quando constatado risco aos consumidores. 4. A Resolução-RE ANVISA nº 1.260/2025 possui fundamento técnico-científico próprio e distinto da RDC nº 56/2009, e a questão dos autos restringe-se especificamente à proibição de lâmpadas fluorescentes de alta potência utilizadas em equipamentos de bronzeamento artificial. 5. A declaração judicial de nulidade da RDC nº 56/2009, ainda pendente de julgamento definitivo, não impede a edição de nova norma sanitária fundada em razões técnicas diversas e atualizadas. 6. A fiscalização constatou o uso de lâmpadas expressamente proibidas pela Resolução-RE nº 1.260/2025, o que legitima a interdição administrativa do equipamento. 7. O direito à livre iniciativa não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com normas sanitárias destinadas à proteção da saúde pública. 8. A inexistência de demonstração de dano concreto não afasta a atuação preventiva do poder de polícia sanitária diante de riscos cientificamente reconhecidos. 9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecem a legitimidade da atuação da ANVISA e a validade das restrições impostas à atividade de bronzeamento artificial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à ANVISA regulamentar e proibir produtos e serviços que envolvam riscos à saúde pública, no exercício legítimo do poder de polícia sanitária. 2. A anulação judicial de resolução sanitária anterior (ainda sem trânsito em julgado) não impede a edição de nova norma baseada em fundamentos técnicos autônomos. 3. A livre iniciativa pode ser validamente restringida por normas sanitárias destinadas à proteção da saúde coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; Lei nº 9.782/1999, arts. 6º, 7º e 8º; Lei Estadual nº 10.083/1998, art. 122, XIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.581.410/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.08.2016; STJ, REsp nº 1.571.653/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgInt no REsp nº 2.162.371/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.11.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1035689-55.2025.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 28.11.2025.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10079762120258260566 São Carlos, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 11/02/2026, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2026 - grifos acrescentados)
Por fim, observamos que a multa proposta no art. 4º, inciso II, do projeto, no valor de 800 UFESPs, equivalentes a R$ 30.736,00 (trinta mil, setecentos e trinta e seis reais), embora superior ao patamar mínimo de R$ 100,00 (cem reais) previsto no art. 118, III, do Código Sanitário do Município (Lei nº 13.725/2004), é inferior ao patamar máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), previsto no referido Código. Por tratar-se de aspecto ligado ao mérito, deixamos às Doutas Comissões de Mérito a avaliação da conveniência e oportunidade dessa alteração de valor da multa aplicável.
No mais, a matéria está sujeita ao quórum de maioria absoluta para deliberação, na forma do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, que visa adaptar a proposta à técnica de elaboração legislativa, bem como para suprimir o art. 5º a fim de sanar eventual vício por violação ao princípio da separação dos Poderes, sem prejuízo de outras adequações que as Doutas Comissões de Mérito entendam pertinentes.
[1] In Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. Atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014, p. 633.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0079/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por profissional habilitado para o controle de qualidade e manutenção de águas de piscinas de uso coletivo no Município de São Paulo e impõe a aplicação de penalidades, conforme o Código Sanitário Municipal.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Todas as piscinas de uso coletivo situadas no Município de São Paulo, sejam elas públicas ou privadas, incluindo aquelas mantidas por clubes, academias, hotéis, escolas, associações e centros comunitários, deverão ser submetidas a controle físico-químico e bacteriológico, sob a responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado e registrado no respectivo Conselho de Classe.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se profissional habilitado aquele que possua competência legal para o controle físico-químico e bacteriológico de águas, bem como para o manuseio e mistura de saneantes e produtos químicos destinados à desinfecção de reservatórios hídricos.
Art. 3º Compete ao responsável técnico:
I - manter rigoroso controle dos parâmetros de potabilidade e segurança da água, conforme normas da ABNT e da Vigilância Sanitária;
I - elaborar e assinar Plano de Manutenção e Operação, zelando pela correta estocagem e manipulação de insumos químicos;
III - manter, em local visível aos usuários, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, bem como o registro atualizado das últimas análises de qualidade.
Art. 4º A ausência do responsável técnico ou o descumprimento das normas de segurança estabelecidas nesta Lei será havida como infração grave, sujeita às sanções previstas no artigo 118 da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004 (Código Sanitário Municipal), com as seguintes particularidades:
I - advertência, para regularização em até 15 (quinze) dias;
II - multa, no valor de 800 (oitocentas) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), aplicada em dobro em caso de reincidência;
III - interdição, com suspensão imediata das atividades da piscina, até comprovação da regularidade técnica;
IV - cassação do Auto de Licença de Funcionamento, em caso de dolo ou acidente grave decorrente da ausência do profissional.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1098/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 161/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Silvinho Leite, que institui a Política Municipal de Inclusão e Letramento Digital da Pessoa Idosa, cria o Programa “Conecta 60+” e estabelece diretrizes para a promoção da cidadania digital no Município de São Paulo.
Consoante justificativa da proposta, o avanço da tecnologia e a crescente digitalização dos serviços públicos transformaram o ambiente digital em espaço essencial para o exercício da cidadania, razão pela qual se busca assegurar a inclusão digital da pessoa idosa, ampliando sua autonomia e participação social.
A propositura reúne condições para seguir em tramitação, desde que adequadamente ajustada para preservar seu caráter geral e programático, na forma do Substitutivo apresentado ao final.
Inicialmente cumpre observar que, do ponto de vista formal, a regra é a de que a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
Nesse contexto, o Poder Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, mediante a criação ou estruturação de órgãos da Administração Pública, a definição de suas atribuições específicas ou a disciplina do regime jurídico de servidores públicos municipais.
Quanto ao mérito da proposta, cujo objetivo é instituir política pública voltada à inclusão digital da pessoa idosa, a matéria se insere na competência municipal para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), bem como se relaciona diretamente com a promoção de direitos sociais e com o dever de proteção à pessoa idosa, nos termos do art. 230 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido leis de iniciativa parlamentar que instituem campanhas ou programas públicos de caráter geral, quando veiculam normas gerais e abstratas, cuja implementação fica sujeita à conveniência e oportunidade da Administração, não configurando violação ao princípio da separação de poderes, notadamente em se tratando de medidas voltadas à promoção de direitos sociais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal de Andradina n.º 4.015/22, que dispõe sobre o "Programa de Incentivo a Doação de Leite Materno 'Quem Doa Leite Materno Doa Vida'". Vício de iniciativa e violação à separação de Poderes. Inocorrência. Assunto de interesse local. Inteligência do art. 30, inc. I, da CF. Texto que não dispõe sobre a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos. STF, ARE 878.911-RJ, com repercussão geral. Violação à reserva da Administração. Inocorrência. Exegese do art. 47, inc. II, da CE. Texto que visa concretizar direito social , assegurando a proteção à maternidade e à infância. Inteligência do art. 6º, caput, da CF. STF, ADI 4.723-AP. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Todavia, autorização para que o Poder Executivo conceda benefícios fiscais para as mulheres doadoras de leite materno. Inadmissibilidade. Subsídios ou isenções que somente podem ser concedidos mediante lei específica. Inteligência do art. 163, § 6º, da CE. Imposição de prazo para regulamentação do texto. Inadmissibilidade. Violação à separação de Poderes. Exegese dos arts. 5º, 47, inc. II, III, XIV, e 144, da CE. Inconstitucionalidade apenas dos arts. 5º e 6º, especificamente da expressão "no prazo de 60 (sessenta) dias". Precedentes deste C. Órgão Especial. Pedido parcialmente procedente.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2346560-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 12/06/2024, sem destaques no original)
Destaca-se, ainda, precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a constitucionalidade de programa municipal voltado à população idosa, assentando a inexistência de vício de iniciativa quando ausente ingerência na organização administrativa, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 917 de Repercussão Geral:
“Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Santo André impugnando a Lei nº 10.657/2023, de iniciativa parlamentar, que criou o "Programa Habilidoso", o qual possui como objetivo promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho - Ausência, em linhas gerais, de vício de iniciativa, à luz da tese firmada pelo E. STF no Tema nº 917 de Repercussão Geral - Matéria diretamente relativa ao direito social previsto no art. 6º da Carta da República e ao dever comum preconizado no art. 230, caput da Constituição Federal, desaguando, em última instância, nos princípios insculpidos nos art. 1º, III e 3º, I e IV da Carta Magna - Alinhamento, ademais, com o Estatuto do Idoso - Precedentes do E. STF chancelando a constitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar que prestigiam direitos sociais - Manutenção, pois, das normas gerais e abstratas que delineiam o programa em tela - Existência, contudo, de expressões e dispositivos que afrontam o princípio da separação dos Poderes, porquanto tolhem do Executivo a opção pela melhor forma de implementação da política pública proposta - Mácula também notada na fixação de prazo para regulamentação da lei, na autorização para celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenção para consecução dos fins propostos e na autorização para concessão de benefício fiscal - Pedido julgado parcialmente procedente.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2144748-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 13/09/2023, sem destaques no original)
Portanto, verifica-se a existência de competência municipal para a criação de programa voltado à concretização de direitos sociais de pessoas idosas.
Dessa forma, desde que preservado o caráter geral e programático da norma, sem ingerência na organização administrativa ou imposição de providências concretas ao Poder Executivo, não se verifica afronta ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
A aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do Substitutivo a seguir sugerido, com vistas a: i) adequar a proposta à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98 e à jurisprudência dominante; ii) suprimir dispositivos que implicavam ingerência na organização administrativa, afastando a previsão de ações executivas específicas; iii) suprimir a fixação de prazo para regulamentação da norma.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 161/2025
Institui a Política Municipal de Inclusão e Letramento Digital da Pessoa Idosa e estabelece diretrizes para a promoção da cidadania digital no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Inclusão e Letramento Digital da Pessoa Idosa no Município de São Paulo, com a finalidade de garantir acesso à tecnologia, autonomia digital e exercício pleno da cidadania às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º A Política tem como fundamentos:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - o envelhecimento ativo e saudável;
III - a redução das desigualdades sociais e raciais;
IV - o acesso à informação como direito humano;
V - a inclusão digital como instrumento de cidadania.
Art. 3º Fica criado o Programa Conecta 60+, com as seguintes ações estratégicas, a serem implementadas pela Poder Público segundo critérios de conveniência e oportunidade:
I - promoção de ações voltadas ao letramento digital da pessoa idosa;
II - incentivo ao uso seguro de tecnologias digitais, inclusive no acesso a serviços públicos e privados;
III - fomento à conscientização quanto à prevenção de fraudes e golpes no ambiente digital;
IV - priorização de atendimento a pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social;
V - articulação com equipamentos públicos e com a sociedade civil para promoção da inclusão digital.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1100/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2026
Trata-se de projeto de emenda à Lei Orgânica do Município, de autoria do nobre Vereador Dr. Murillo Lima, apresentada por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, nos termos do art. 36, I, que visa acrescentar o § 3º ao artigo 188 da Lei Orgânica do Município, dispondo que o Município promoverá o bem-estar animal e combaterá os maus-tratos animais, por meio de políticas públicas de saúde animal, estruturação de equipamentos públicos, fiscalização e incentivo à guarda responsável.
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal e não apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, razão pela qual reúne condições para seguir em tramitação.
Inicialmente, consigne-se que a proteção dos animais é um valor importante no ordenamento jurídico brasileiro, alçado à estatura constitucional. A Constituição Federal de 1988 impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, mediante, inclusive, proteção da fauna e da flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, caput, e § 1º, VII, CF/88).
Nesse contexto, a Constituição Federal dispõe ser competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI), cabendo aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I e II).
A Lei Orgânica do Município, por seu turno, ao tratar de meio ambiente, determina que o Município deve zelar pela sua preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria (art. 180), além de prever a execução, em colaboração com entidades especializadas, de ações permanentes de proteção e controle da natalidade animal, em dispositivo assim redigido:
“Art. 188 — O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de São Paulo, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.
§ 1.º — Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados, que envolvam maus tratos e crueldade de animais, assim como as práticas que possam ameaçar de extinção, no âmbito deste Município, as espécies da fauna local e migratória.
§ 2.º — O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle da natalidade animal, com a finalidade de erradicar as zoonoses.”
No tocante à competência legislativa municipal, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a Tese de Repercussão Geral nº 145, reafirmando a competência dos Municípios para legislar sobre meio ambiente, desde que o regramento local seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Tal entendimento é igualmente acolhido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive com reconhecimento expresso da competência municipal para editar normas relacionadas à proteção e à fiscalização da posse de animais domésticos:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Pretensão que envolve a Lei nº 4.068/2017 que “institui o Código Municipal de Direito e Bem Estar Animal, no âmbito do município de Socorro e dá outras providências” - Regras sobre meio ambiente e de proteção e fiscalização em relação a animais domésticos da região que se encontram no âmbito do interesse local para legislar, dentro das atribuições constitucionais do município - Competência para a elaboração de leis acerca de assunto local que pode ser exercida, de forma geral e abstrata, tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Poder Executivo - Inconstitucionalidade configurada não pela matéria e sim por criar regras específicas que interferem na gestão administrativa com movimentação de serviço público, com necessária organização de estrutura e de pessoal - Matéria que se encontra dentro da reserva da administração que pertence ao Poder Executivo, cuja respectiva competência para legislar é exclusiva Objeto inserido na atividade típica da Administração Pública - Ofensa ao princípio da separação de poderes - Dispositivo que versa sobre responsabilidade civil e penal que também deve ser afastado, porquanto atinge a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e civil (art. 22, I, CF) Manutenção da vigência de parte dos artigos da lei impugnada em razão de tratarem de assunto de interesse local, que podem ser objeto de texto legal de iniciativa de ambos os poderes municipais e que estão voltados à população local em geral - Ação parcialmente procedente.”
(TJ/SP, Órgão Especial, ADI nº 2204270-59.2017.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 14.08.2019, destaques nossos)
Portanto, há competência municipal para a disciplina de medidas voltadas à proteção do meio ambiente e dos animais, desde que tal regramento seja compatível com a legislação estadual e federal sobre o tema.
Sendo assim, concluímos que a proposta observa os requisitos formais previstos no art. 36, I, da Lei Orgânica do Município, foi subscrita pelo número mínimo de Vereadores exigido e que a matéria se insere na competência legislativa municipal, não afrontando dispositivos da Constituição Federal nem da Constituição Estadual.
Para sua aprovação, a matéria dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 5º, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo a seguir proposto, a fim de adequar a redação do projeto à técnica legislativa da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, somos pela LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2026
Altera a Lei Orgânica do Município de São Paulo, a fim de promover o bem estar dos animais e combater práticas que os submetam a maus tratos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 188 ....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3.º — O Município promoverá o bem-estar dos animais e combaterá práticas que os submetam a maus tratos, por meio de políticas públicas de saúde animal, estruturação de equipamentos públicos, fiscalização e incentivo à guarda responsável.” (NR)
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Emenda correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 12/08/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
PARECER Nº 1071/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 298/2023
De autoria da nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu, o presente projeto de lei, que visa denominar como Floripes da Silva Abreu o logradouro que tem seu início na confluência da Rua Joaquim Marra com o prolongamento da Rua José Manso e término na Rua Gil de Oliveira, localizado no setor 58, quadra 158, no Distrito de Vila Matilde, na Subprefeitura da Penha.
A justificativa homenageia Floripes da Silva Abreu, nascida em Jaboticabal-SP e falecida em 28/03/1994. Moradora do bairro de Vila Matilde, era ialorixá do terreiro Cacique Guarani Pena Vermelha e ativista cultural, apesar de não ser alfabetizada. Promovia festas de caridade e era procurada por políticos e lideranças sociais para preces, benzimentos e conversas sobre melhoramentos públicos.
Em atenção à consulta efetuada pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, o Executivo informou que a proposta em questão atende ao estabelecido pela legislação vigente. Sugeriu, entretanto, alteração na descrição do logradouro e a correção do tipo de logradouro para "Via de Pedestre".
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, então, manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de substitutivo, elaborado com a finalidade de adequar a técnica legislativa e acolher as sugestões do Executivo para corrigir o tipo de logradouro.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, diante dos aspectos que lhe compete analisar, considera o projeto adequado às normas urbanísticas, razão pela qual se manifesta favoravelmente a sua aprovação, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 12 de
agosto de 2026.
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Marina Bragante (PSB) - Relatora
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
PARECER Nº 1074/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI 386/2024
De autoria dos nobres Vereadores Vereadores Rodrigo Goulart e Thammy Miranda, o presente projeto de lei “Altera a denominação da Rua Amauri [CodLog 01.027-8], para "Rua Amauri e João Paulo Diniz”.
A propositura visa alterar a denominação de via pública municipal, mantendo o nome original "Amauri" e acrescendo o patronímico "João Paulo Diniz", com trecho definido entre a Rua Padre Manuel de Chaves e a Av. Cidade Jardim no Itaim Bibi.
Os autores fundamentam a homenagem em razão da trajetória de João Paulo Diniz, empresário e atleta, falecido em 31/07/2022, com vínculo local por ter sido proprietário do restaurante Ecco situado nesta via. Destacando, ainda, sua atuação no esporte e no Instituto Península.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do presente projeto de lei na forma de substitutivo elaborado para corrigir o nome da rua onde inicia o logradouro.
Quanto ao mérito, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, considerando os aspectos que lhe compete analisar, posiciona-se favoravelmente à aprovação do projeto, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 12 de agosto de 2026.
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP) - Relator
PARECER Nº 1079/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1428/2025
De iniciativa do Nobre Vereador Celso Giannazi, o presente projeto de lei “denomina Praça Gal Costa o espaço inominado localizado no bairro Vila Gomes, Subprefeitura do Butantã”.
A propositura visa atribuir a denominação de “Praça Gal Costa” ao espaço livre identificado como “SIST. DE RECREIO 3” na planta de Loteamento ARR 1740 - Loteamento Vila Ayres, delimitado pela Rua Ary Ariovaldo Eboli, pela divisa com a quadra 605 do setor 101 e por lotes particulares, situado na quadra 578 do setor 101, no Distrito Butantã, Subprefeitura Butantã.
Segundo justificativa apresentada, a homenagem pretende reverenciar Maria das Graças Penna Burgos, conhecida nacionalmente como Gal Costa, uma das mais importantes intérpretes da música popular brasileira. O autor destaca aspectos de sua trajetória artística, sua inserção no movimento musical que reuniu nomes como Caetano Veloso, Gilberto Gil, Maria Bethânia e os Doces Bárbaros, bem como o reconhecimento alcançado ao longo de sua carreira. Também são mencionadas produções audiovisuais dedicadas à cantora e sua relevância para a cultura brasileira, razões que fundamentam a proposta de denominação do espaço público municipal.
Além da justificativa com uma breve biografia da homenageada, acompanham a proposta mapa e foto do logradouro.
Em resposta ao pedido de subsídios formulado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa - CCJLP, o Executivo manifestou-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 1428/2025, informando: tratar-se de bem público; o logradouro não possui denominação oficial e não possui número de CODLOG; não há denominação anterior; não se tratar de próprio municipal; “a denominação proposta “Gal Costa” não constitui homonímia até a presente data, em nossa base de dados”; a classificação como praça está correta; e que a descrição estava incompleta, propondo nova redação já incorporada no Substitutivo aprovado pela CCJLP.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, então, manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de um Substitutivo para adequação à técnica legislativa e acolhimento das informações prestadas pelo Executivo.
Sob o prisma de análise desta Comissão, verifica-se que a proposição encontra respaldo no ordenamento urbano municipal, notadamente na Lei nº 14.454/2007, que disciplina a denominação de logradouros e próprios públicos, bem como em sua regulamentação pelo Decreto nº 49.346/2008. Consoante os elementos técnicos constantes dos autos, o espaço objeto da denominação configura-se como bem público, identificado como área livre de loteamento, desprovido de denominação oficial e de cadastro logradouro, não havendo óbice quanto à atribuição de nome próprio. Ademais, os pareceres técnicos indicam inexistência de homonímia e conformidade da classificação como “praça”, em consonância com a tipologia prevista na regulamentação vigente.
Desse modo, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1428/2025, na forma do Substitutivo aprovado pela CCJLP, encontra-se em consonância com a legislação urbanística municipal aplicável, apresentando condições técnicas para o seu regular prosseguimento, uma vez que promove a adequada identificação de logradouro público existente, sem conflito com denominações preexistentes e em conformidade com os critérios legais e regulamentares vigentes. Ante o exposto, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente a sua aprovação, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 12 de agosto de 2026.
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Dheison Silva (PT) - Relator
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
PARECER Nº 1099/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 232/2025
De autoria da nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu, o presente Projeto de Lei denomina “Praça Terezinha Pereira Ramos” um logradouro público inominado, “localizado na altura do número 165 da Avenida Naylor de Oliveira, no Distrito de Cidade Tiradentes na Subprefeitura de Cidade Tiradentes."
A Autora fundamenta sua iniciativa de homenagear Terezinha Pereira Ramos na consciência dessa “mulher de origem humilde, faxineira,” acerca da “necessidade em oferecer aos seus, e a toda a vizinhança, um local seguro, organizado, limpo e acolhedor”. Segundo ela, não havendo espaços disponíveis dentro dos prédios e casas, e diante da falta de recursos financeiros para propor esportes, lazer, cultura à comunidade, a homenageada teve a iniciativa de criar, em meados dos anos 80, “uma espécie de quintal coletivo, em um espaço onde não havia nada, somente um campinho de terra, feito por moradores dali”: o quintal da Dona Terezinha, localizado naquela “Praça que beira o rio no setor 81”.
Em resposta à consulta formulada pela Comissão de Justiça, o Executivo informou, por meio de seus órgãos competentes, que a propositura apresenta “condições de uma posição favorável à sua aprovação”, vez que atende à legislação vigente (Lei nº 14.454/07 e Decreto nº 49.346/08). Acrescentou, ademais, que o nome indicado não constitui homonímia, nada havendo que possa desqualificar a biografia da homenageada. (Lei nº 17.098/19, Art. 4º-A,).
Detalhando as informações do Executivo, CASE/SMUL informou que o referido local é abrangido pelos croquis patrimoniais 106385 e 106058. Esclareceu, ainda, que o primeiro croqui contém “área municipal de uso comum (leito de via não aberta - futura Avenida Barro Branco II) e área lançada através do contribuinte nº 245.186.0001-9, em nome da COHAB (146689037 e 146689373), e no segundo croqui área municipal de uso comum, parte de Área Verde, denominada Área “6M””.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa - CCJLP manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de um Substitutivo, “proposto para adequar o projeto à melhor técnica de elaboração legislativa, bem como para adotar a descrição do logradouro que permite a sua perfeita caracterização (fl. 42)”.
Considerando as informações apresentadas pelo Executivo, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 232/2025, nos termos do Substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 12 de agosto de 2026.
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Dheison Silva (PT) - Relator
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
PARECER Nº 1101/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 937/2025
De iniciativa da Nobre Vereadora Dra Sandra Tadeu, o presente projeto de lei visa denominar como “Escadaria Mestre Luiz Ribeiro Távora o logradouro público inominado localizado entre a Praça Dr. Sampaio Vidal na altura do número 319 e a Rua Ouricuri na altura do número 264, no Distrito da Vila Formosa, Subprefeitura Aricanduva - Formosa - Carrão”.
A propositura tem por objeto o logradouro que começa na Praça Dr. Sampaio Vidal, a aproximadamente 120 metros da Rua Filhas do Sagrado Coração, e termina na Rua Ouricuri, situado nas quadras 246 e 247 do setor 055, no Distrito da Vila Formosa, Subprefeitura Aricanduva - Formosa - Carrão.
Segundo justificativa apresentada, Luiz Ribeiro Távora iniciou sua trajetória esportiva ainda na adolescência, incentivado pelo tio, superando dificuldades financeiras e resistência familiar para se dedicar ao esporte. Posteriormente, passou a frequentar a tradicional Academia Silva, onde desenvolveu grande identificação com o karatê-do, modalidade que marcou sua vida e trajetória profissional. A justificativa ressalta ainda sua participação em ações sociais promovidas pela Paróquia Nossa Senhora das Vitórias, razão pela qual a autora considera a homenagem merecida em reconhecimento à sua contribuição para a sociedade.
Em atenção à consulta efetuada pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, o Executivo informou que a proposta atende ao estabelecido pela legislação vigente, tratando-se de bem público oficial sem denominação e sem ocorrência de homonímia para o nome proposto. Sugeriu, entretanto, adequação na descrição e na classificação do logradouro, com substituição da denominação “Escadaria” por “Via de Pedestre”, para melhor caracterização técnica do local.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do Projeto de Lei nº 937/2025 com substitutivo, apresentado para adequar a técnica legislativa e ajustar a descrição do logradouro conforme orientação técnica do Executivo, adequando a descrição e a classificação do logradouro.
No âmbito de competência desta Comissão, a proposta mostra-se adequada, pois promove a denominação oficial de logradouro público, medida que contribui para a organização urbana, o correto endereçamento dos imóveis e a adequada identificação da via.
Diante do exposto, considerando o interesse público da medida e sua adequação sob o ponto de vista urbanístico, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 12 de agosto de 2026.
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Isac Félix (PL) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
PARECER Nº 1102/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1170/2025
De autoria do Nobre Vereador Sargento Nantes, o presente projeto de lei propõe denominar "Praça Soldado Flavio Conti" o espaço público inominado situado na intersecção da Rua Abrahão Mussa com a Rua Jaime Cano, no Sacomã.
O logradouro, integrante da planta de parcelamento do solo AU 0553 e implantado sobre sistema viário, localiza-se no Setor 119, entre as Quadras 317, 318 e 327, na Subprefeitura Ipiranga, Distrito do Sacomã.
Segundo a justificativa, a iniciativa visa prestar reconhecimento póstumo ao homenageado, cuja trajetória pessoal e profissional justifica a homenagem.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de substitutivo que incorpora ajustes sugeridos pelo Executivo para aprimorar a descrição do logradouro.
No âmbito de competência desta Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, a medida revela-se adequada, pois contribui para a organização urbana, o correto endereçamento dos imóveis e a devida identificação da via pública.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a conformidade urbanística da proposta, esta Comissão manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 12 de
agosto de 2026.
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP) - Relator
PARECER Nº 1103/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 469/2021
De autoria dos nobres Vereadores Rubinho Nunes e Marcelo Messias, o presente projeto de lei “Dispõe sobre o desconto do IPTU dos imóveis que tenham sistema de captação de água da chuva para sua reutilização e dá outras providências”.
Os autores justificam sua iniciativa como forma de incentivar a adoção de sistemas de reaproveitamento de águas pluviais mediante redução tributária, ressaltando os benefícios públicos e notórios dessa prática em grandes cidades, notadamente para usos não potáveis, como limpeza de áreas comuns e torneiras que não exigem água potável. Citam ainda a difusão desse tipo de solução após a crise hídrica de 2016, destacando vantagens como sustentabilidade, segurança em períodos de racionamento, economia na conta de água e contribuição à contenção de enchentes.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura.
Em atenção ao pedido de informações da Comissão de Política Urbana, o Executivo apresentou estimativa de impacto financeiro da renúncia de receita do desconto de 4% no IPTU, com cenários de adesão de 20%, 40%, 60% e 100%, além de projeções para os exercícios subsequentes. Concluiu, ainda, que a proposta não atenderia às exigências fiscais aplicáveis, especialmente quanto à vigência máxima do benefício, limitada a 5 anos, e às dificuldades de comprovação e fiscalização.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, sob a ótica ambiental e urbanística, considera que a captação e reutilização de águas pluviais para fins não potáveis constitui medida potencialmente favorável à gestão sustentável da água no meio urbano, pois reduz a demanda por água potável e contribui para maior resiliência em cenários de escassez hídrica, além de estimular práticas de drenagem urbana mais responsáveis.
Ressalte-se, contudo, que a disciplina urbanística municipal já contempla exigências relacionadas à reservação e aproveitamento de águas pluviais em hipóteses de licenciamento, nos termos do art. 80 da Lei nº 16.402/2016, razão pela qual a modelagem do incentivo deve evitar premiar mero cumprimento de obrigação legal, preservando a lógica de incentivo a medidas adicionais e voluntárias e a isonomia entre contribuintes.
Pelas razões expostas, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente se manifesta favoravelmente à sua aprovação, nos termos do substitutivo a seguir apresentado, elaborado com a finalidade de aperfeiçoar a técnica legislativa e compatibilizar o incentivo tributário com as normas urbanísticas vigentes e com as condicionantes orçamentário-fiscais aplicáveis, estabelecendo que o benefício não dispensa o atendimento às exigências legais e, nos casos de obrigação de reservação, somente será concedido quando comprovada a instalação de capacidade de reservação adicional acima do volume mínimo obrigatório.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 469/2021.
Dispõe sobre a concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos imóveis que possuam sistema de captação e reutilização de águas pluviais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Os imóveis situados no Município de São Paulo que possuam sistema de captação e reutilização de águas pluviais farão jus a desconto de 4% (quatro por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se sistema de captação e reutilização de águas pluviais o conjunto de dispositivos que capte as águas pluviais e as armazene em reservatórios devidamente tampados, para utilização no próprio imóvel.
§ 2º O sistema referido no § 1º deverá possuir reservatório(s) com capacidade mínima total de 3.000 (três mil) litros.
Art. 2º O desconto previsto no art. 1º também se aplica aos contribuintes proprietários de unidades autônomas em condomínios edilícios, desde que o condomínio possua sistema de captação e reutilização de águas pluviais instalado em suas dependências.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o volume total mínimo de reservação deverá corresponder, no mínimo, a 2.000 (dois mil) litros por unidade autônoma.
Art. 3º O desconto de que trata esta Lei dependerá de requerimento do contribuinte, na forma estabelecida em regulamento, acompanhado de documentação comprobatória da instalação do sistema e do atendimento aos requisitos de capacidade mínima previstos nesta Lei.
Art. 4º Constatada, a qualquer tempo, a inexistência, desativação ou desconformidade do sistema em relação aos requisitos desta Lei, o desconto será cancelado, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei não dispensa o atendimento às exigências urbanísticas, ambientais, edilícias e de segurança sanitária aplicáveis ao imóvel, inclusive aquelas previstas na Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e em sua regulamentação, quando cabíveis.
§ 1º Nas hipóteses em que a implantação de reservação para aproveitamento de águas pluviais seja exigida como obrigação nos termos do art. 80 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, o desconto previsto nesta Lei somente será concedido quando, além do cumprimento integral das exigências daquele artigo, ficar comprovada a instalação de capacidade de reservação adicional, destinada ao aproveitamento de águas pluviais para fins não potáveis, correspondente, no mínimo:
I - a 3.000 (três mil) litros, para imóveis enquadrados no art. 1º desta Lei;
II - a 2.000 (dois mil) litros por unidade autônoma, para condomínios enquadrados no art. 2º desta Lei.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se “capacidade de reservação adicional” a parcela da capacidade total instalada que exceder o volume mínimo obrigatório calculado na forma do art. 80, § 1º, da Lei nº 16.402, de 2016.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O benefício fiscal previsto nesta Lei vigorará pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da data de produção de seus efeitos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 12 de
agosto de 2026.
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP) - Relator
PARECER Nº 1104/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 264/2023
De iniciativa do Nobre Vereador Ricardo Teixeira, o presente projeto de lei dispõe sobre tornar a Praça da Sé polo cultural, histórico e turístico da cidade de São Paulo e dá outras providências”.
A propositura visa dispor sobre a transformação da Praça da Sé e seu entorno imediato em polo cultural, histórico e turístico da cidade de São Paulo, abrangendo área delimitada pela Rua Anita Garibaldi, Rua lindeira à Praça da Sé, Rua Venceslau Brás e Praça Dr. João Mendes. Objetiva, com a medida, promover a revitalização urbana e turística da região central, por meio de ações voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável, à atração de investimentos, à melhoria da circulação de turistas e pedestres, à ampliação de espaços públicos livres de veículos, à prevenção da criminalidade mediante instalação de câmeras de monitoramento e à organização do comércio ambulante. Prevê, ainda, a possibilidade de edição de regras específicas de uso do solo pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes e pela Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, bem como a celebração de parcerias com a iniciativa privada para fomentar o desenvolvimento do polo pretendido.
Segundo a justificativa, a iniciativa fundamenta-se na relevância histórica, cultural e turística da Praça da Sé, considerada marco zero do município e um dos principais cartões-postais da cidade, destacando-se o intenso fluxo diário de visitantes favorecido pela ampla oferta de transporte coletivo na região.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura.
No âmbito da análise de mérito urbanístico, destaque-se, inicialmente, a relevância histórica, cultural e simbólica da Praça da Sé, espaço que abriga o marco zero do município e constitui um dos principais pontos turísticos da cidade, além de integrar área objeto de sucessivas intervenções urbanísticas e políticas públicas voltadas à requalificação do Centro Histórico.
A área abrangida pela proposta está inserida em diversos instrumentos de planejamento urbano previstos no ordenamento municipal. Nesse sentido, ressaltem-se as diretrizes do Plano Diretor Estratégico - PDE, especialmente aquelas voltadas ao fortalecimento da centralidade do Setor Central, à valorização do patrimônio histórico e cultural, à melhoria da mobilidade urbana, à qualificação dos espaços públicos e à promoção da reabilitação urbana da região. Igualmente, merecem destaque o Projeto de Intervenção Urbana do Setor Central - PIU-SCE, o Programa Requalifica Centro e as ações previstas no Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, os quais contemplam medidas de requalificação urbana, melhoria da acessibilidade, padronização do espaço público, fortalecimento da atividade econômica e qualificação da paisagem urbana.
Além disso, enfatize-se a Lei nº 17.332, de 2020, que institui o Triângulo SP como polo singular de atratividade social, cultural e turística, prevendo ações voltadas ao incentivo à economia criativa, à revitalização urbana, à melhoria da segurança, à recuperação do patrimônio histórico, à padronização da comunicação visual, à qualificação dos espaços públicos e ao fortalecimento da atividade econômica na região central.
Diante desse conjunto normativo e programático, conclui-se que as medidas previstas na propositura guardam consonância com políticas públicas e instrumentos urbanísticos já existentes, razão pela qual a iniciativa assume especial relevância sob os aspectos simbólico e institucional, ao reafirmar a centralidade histórica, cultural e turística da Praça da Sé e reforçar a necessidade de permanente atuação do Poder Público na valorização, qualificação e dinamização do Centro Histórico paulistano.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 12 de
agosto de 2026.
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente - Relator
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
PARECER Nº 1105/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 633/2024
De iniciativa do Nobre Vereador Eliseu Gabriel, o presente projeto de lei estabelece que “fica criado, nas dependências do Parque Jacintho Alberto, o espaço de convivência Elvis Aaron Presley e dá outras providências”.
A propositura visa criar, nas dependências do Parque Jacintho Alberto, localizado na Rua Talófitos, nº 16, no bairro Jardim Pirituba, o espaço de convivência denominado “Elvis Aaron Presley”. O projeto estabelece, ainda, que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, prevendo a entrada em vigor da norma na data de sua publicação.
Segundo justificativa apresentada, a iniciativa busca atender antiga demanda dos moradores de Pirituba e região, especialmente dos admiradores do cantor Elvis Presley, mediante a criação de espaço destinado à realização de encontros, reuniões e eventos em homenagem ao artista. Sustenta o autor que Elvis Presley permanece como referência mundial da música e da cultura popular, mantendo expressiva base de admiradores mesmo décadas após seu falecimento. Acrescenta, ainda, que a criação de espaços de convivência e o estímulo a atividades sociais e culturais saudáveis constituem objetivos relevantes da atuação do Poder Público.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa não exarou parecer pela legalidade da propositura.
No âmbito da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, a iniciativa apresenta pertinência ao propor a criação de espaço de convivência em parque municipal, medida que pode contribuir para a valorização do espaço público, fortalecimento das atividades culturais e ampliação das possibilidades de uso comunitário e de convivência social em equipamento urbano de relevância local. Diante do exposto, a Comissão manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 12 de
agosto de 2026.
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente - Relator
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
PARECER Nº 1106/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 75/2025
De autoria do nobre Vereador Rubinho Nunes, o presente projeto de resolução “Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da Frente Parlamentar em Defesa do Aterramento e Ordenamento da Fiação Urbana e dá outras providências”.
A propositura visa criar um colegiado suprapartidário composto por vereadores interessados no tema, com competência para promover estudos, audiências públicas, seminários e propor medidas legislativas que tratem do ordenamento da fiação urbana. A Frente também terá a função de articular, junto ao Poder Executivo, concessionárias e órgãos reguladores, ações que favoreçam o enterramento progressivo da rede aérea e a reorganização da infraestrutura já existente.
O autor justifica sua iniciativa como forma de institucionalizar e ampliar o debate sobre o enterramento e a modernização da fiação aérea existente na cidade, destacando que a poluição visual causada pela fiação desorganizada compromete a paisagem urbana e gera riscos à segurança da população, especialmente em períodos de fortes chuvas e ventos, quando são frequentes quedas de fios e interrupções de serviços essenciais.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, sob os aspectos que lhe compete analisar, considera que o projeto é de grande relevância, ao propiciar um fórum institucional de debate permanente sobre um dos problemas mais críticos da paisagem paulistana. A medida favorece a requalificação visual da cidade, reduzindo a poluição causada por redes aéreas desorganizadas e degradadas, e contribui diretamente para a valorização dos espaços públicos e da identidade urbana de São Paulo.
Do ponto de vista da segurança e da sustentabilidade, a Frente Parlamentar estimula a adoção de práticas mais modernas de infraestrutura urbana, voltadas ao enterramento progressivo da fiação, o que mitiga riscos de curtos-circuitos, quedas de cabos e interrupções de serviços essenciais durante tempestades. Além disso, a reorganização das redes elétricas e de telecomunicações possibilita maior proteção à arborização viária, frequentemente sacrificada em razão da presença de fios aéreos.
Pelas razões expostas, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente se manifesta favoravelmente à sua aprovação.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 12 de
agosto de 2026.
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP) - Relator
PARECER Nº 1107/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 408/2023
Trata-se do Projeto de Lei nº 408/2023, de autoria do nobre Vereador Marcelo Messias, que “institui no Município de São Paulo a Casa dos Artesãos de Parelheiros”, como um espaço destinado à promoção, valorização e incentivo ao artesanato local.
O Autor destaca o “rico patrimônio artesanal, fruto do conhecimento e da tradição transmitida por gerações” no Distrito de Parelheiros. Lamenta, entretanto, que “a falta de um espaço adequado para a promoção e comercialização do artesanato local” dificulta a valorização dos artistas e a divulgação de seus produtos.
Assim, sua iniciativa pretende atender às demandas da comunidade e contribuir para o fortalecimento da atividade, de forma a “suprir essa lacuna, proporcionando um ambiente propício para o desenvolvimento e fortalecimento do setor”.
Para isso, o equipamento a ser criado deverá oferecer capacitação para aprimoramento técnico; promover exposições, feiras e eventos para favorecer a comercialização dos produtos, gerando renda para os artesãos; e incentivar a preservação das técnicas tradicionais.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do Projeto de Lei (Parecer nº 431/2024) e a propositura tramitou para a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e de Meio Ambiente, onde as considerações e observações pertinentes foram levantadas pela Assessoria e Consultoria de Urbanismo e Meio Ambiente - SGP 51, em especial aquelas relacionadas à gestão dos Bens Culturais no Plano Diretor Estratégico.
Refletindo sobre o futuro enquadramento deste Equipamento Social no Sistema de Proteção ao Patrimônio Arquitetônico e Urbano (Art. 310 e 311 do PDE), que agrega o conjunto de bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico”, ou seja do patrimônio cultural, restou clara a carência de equipamentos dessa ou de outras categorias na região, confirmada por imagens disponíveis no GEOSAMPA.
Foi, assim, por decisão do vereador Relator, enviado um pedido de Informação ao Executivo, para que se manifestasse quanto a: 1) Conveniência e oportunidade de criação do equipamento proposto, apontando os parâmetros que deveriam ser utilizados pelo planejamento municipal, a fim de suprir a demanda da comunidade local; 2) Categoria em que o equipamento em questão deveria se enquadrar.
Em resposta, o Executivo informou que “a criação de equipamentos urbanos e sociais voltados para a efetivação e universalização de direitos sociais, necessários à satisfação das necessidades básicas da população (saúde, educação, lazer, esporte, cultura e assistência social) estão, de certa forma, sempre em conformidade com as diretrizes do PDE (art.301)”.
No que se refere à propositura, afirmou que ela se encontra “em consonância com a dimensão cultural e econômica, ambas consideradas no Plano Diretor Estratégico para fins de ordenamento territorial para buscar o desenvolvimento sustentável, por meio da preservação da memória, da identidade da comunidade, garantir acesso a espaços culturais e equipamentos sociais, ao mesmo tempo que gera trabalho e renda”.
Porém, a "Casa de Artesãos - ou equipamento equivalente - não está contemplada. no Quadro 10 - Ações Prioritárias do Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais, anexo ao PDE”..
Além disso, considerou que sua instituição poderia ser aderente ao Território de Interesse da Cultura e da Paisagem - TICP Represas (Art. 314 § 7º do PDE). Depende, entretanto, de lei específica para definição de perímetro e objetivos.
Endossou, assim, a relevância da iniciativa, e confirmou a atuação do Programa Mãos e Mentes Paulistanas na Zona Sul com pontos de comercialização e eventos contínuos. Não dispõe, porém, de dotação orçamentária específica para a implantação de um novo equipamento público no planejamento fiscal imediato. Concluiu acrescentando que “futuras indicações requerem estudos de viabilidade detalhados, incluindo justificativa técnica de localização”.
Aliando-se ao Vereador Autor nesta busca pela melhor forma de enfrentar a carência encontrada, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente reconhece a relevância da iniciativa, e manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 408/2023.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 12 de
agosto de 2026.
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente - Relator
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
PARECER Nº 1108/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 261/2023
De autoria dos nobres Vereadores Ricardo Teixeira e Rodrigo Goulart, o presente projeto de lei “Autoriza o Centro de Zoonoses a receber e recolher os animais abandonados em áreas de desfazimento e desapropriações, e dá outras providências”.
A propositura visa autorizar o Centro de Zoonoses a receber e recolher animais abandonados em áreas onde ocorrem desocupações ou desapropriações realizadas pela Prefeitura de São Paulo, estabelecendo que os animais recolhidos serão castrados, vacinados e colocados para adoção, seguindo os procedimentos já adotados pela Prefeitura. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Centro de Zoonoses, será responsável por implementar as medidas necessárias para o recolhimento desses animais.
Os autores justificam sua iniciativa como forma de proteger os animais abandonados em situações de desocupação ou desapropriação, evitando que eles sofram com fome, sede e falta de abrigo nas ruas da cidade. Destacam que, embora tenha havido avanços na conscientização sobre os direitos dos animais, ainda há muito a ser feito para garantir seu bem-estar, sendo o projeto uma medida necessária para proteger os animais mais vulneráveis em momentos de mudanças urbanas.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, sob a ótica ambiental, considera que o projeto é relevante, pois aborda o recolhimento de animais abandonados em áreas de desocupação e desapropriações, relacionando-se diretamente às suas competências e envolvendo questões ambientais e de bem-estar animal.
Considerando que se trata de projeto de lei autorizativo que não impõe obrigações ao Poder Executivo, mas fomenta o pensamento em relação à defesa da vida animal, é possível o aperfeiçoamento da propositura por meio de substitutivo que retire as menções mandamentais, alterando a redação para que não haja imposição de obrigações ao Executivo.
Pelas razões expostas, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente se manifesta favoravelmente à sua aprovação, nos termos do substitutivo a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 261/2023.
Autoriza a Divisão de Vigilância de Zoonoses a receber e recolher os animais abandonados em áreas de desfazimento e desapropriações, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a Divisão de Vigilância de Zoonoses a receber e recolher os animais abandonados em áreas de desfazimento e desapropriações realizadas pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Os animais recolhidos serão castrados, vacinados e colocados para a adoção dentro dos termos já realizados pela Prefeitura.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 12 de
agosto de 2026.
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP) - Relator
PARECER Nº 1109/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 309/2023
Trata-se do Projeto de Lei nº 309/2023, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, que “dispõe sobre a criação do Parque Municipal Linear Pastor Cícero Canuto de Lima e dá outras providências”.
Defendendo sua proposta, a Autora argumenta que a região “dispõe apenas de pequenos parques municipais ao longo da Avenida”, enquanto o Projeto criará um Parque Linear com mais de 13 km de extensão, “com capacidade para atrair adultos e jovens para a prática de esportes”, fundamental para o bem-estar da população da região.
Ocorre que, havendo imprecisão na localização da área verde onde a Autora pretende criar o Parque Linear, foi consultado o Executivo que, através de seus órgãos competentes, esclareceu tratar-se de área existente no canteiro central da Avenida Pastor Cícero Canuto de Lima (Codlog nº 341002) sob jurisdição da Subprefeitura Aricanduva / Formosa / Carrão). Acrescentou, ademais, que a propositura não poderá prosseguir na forma original, pois, embora incluído no Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres do PDE, o local “não se enquadra na tipologia de parque linear, uma vez que não possui corpo hídrico”. (Art. 122 da Lei 17.975/23, revisão do PDE).
Sugeriu, entretanto, considerando a largura do referido canteiro central, que o local “tenha incremento arbóreo e aplicação dos conceitos de Soluções baseadas na Natureza (SbN), como jardins de chuva, biovaletas, vagas verdes, entre outros, proporcionando o incremento da biodiversidade, atenuação do microclima e a melhoria da mobilidade e segurança viária dos pedestres”. Poderia, com isso, ser enquadrado na tipologia “Corredor Verde”, do Plano de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres (PLANPAVEL).
E reiterou sua disponibilidade em colaborar com o gabinete da Senhora Vereadora, junto com a Subprefeitura, “para a efetivação de desenho urbano e ambiental para este trecho”, vez que a área “também está inserida no Perímetro de Ação 137 do Plano de Ação da subprefeitura de Aricanduva-Formosa-Carrão, nomeado "Avenida Aricanduva", que tem “objetivos compatíveis com o projeto de lei apresentado”.
Ao manifestar-se pela legalidade do Projeto (Parecer 1670/9), a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa citou artigos da Lei Orgânica do Município que preconizam a preservação e defesa do meio ambiente, com o dever de recuperar e promover o aumento de áreas públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, concordando com os argumentos trazidos pela Autora, reconhece a relevância da iniciativa, e manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 309/2023, na forma, entretanto, do Substitutivo a seguir, que acata as sugestões do Executivo e adota a tipologia de “Corredor Verde” do Plano de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres (PLANPAVEL) para o local proposto.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE AO PROJETO DE LEI Nº 309/2023
Dispõe sobre a criação do Corredor Verde Pastor Cícero Canuto de Lima, definido nos termos do Plano de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres (PLANPAVEL), na área verde que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Corredor Verde Pastor Cícero Canuto de Lima, a ser implantado na área verde existente no canteiro central da Avenida Pastor Cícero Canuto de Lima (Codlog nº 341002), sob jurisdição da Subprefeitura Aricanduva / Formosa / Carrão.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se “Corredor Verde”, nos termos do Plano de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres (PLANPAVEL), a “área destinada a conexão de fragmentos da paisagem, inclusive ao longo dos cursos hídricos, para conservação e recuperação de habitats da fauna e flora e a manutenção da biodiversidade, por meio da preservação e recuperação da cobertura vegetal arbórea e não arbórea”.
Art. 2º - O Corredor Verde mencionado no artigo 1º desta Lei está “delimitado na escala de planejamento, não se constituindo em perímetro definitivo até que sejam elaborados os respectivos projetos", quando será precisada a localização e demarcação da área pelos órgãos competentes.
Art. 3º - O referido Corredor Verde terá como referência na região atividades relacionadas ao lazer, a prática de atividades físicas, educação ambiental e preservação da memória paulistana.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 12 de
agosto de 2026.
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP) - Relator
PARECER Nº 1110/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 461/2024
De autoria dos nobres Vereadores Coronel Salles, Aurélio Nomura, Eli Corrêa, Hélio Rodrigues e Gilberto Nascimento, o presente projeto de lei estabelece medidas para prevenir e combater o furto de fios e cabos elétricos e de telecomunicações na cidade de São Paulo, visando à manutenção dos serviços públicos e à segurança dos cidadãos.
A iniciativa é justificada pela crescente preocupação com os furtos de fios e cabos elétricos e de telecomunicações. Esses furtos causam prejuízos significativos à administração pública e à população, gerando custos elevados com reparos e afetando serviços essenciais como iluminação pública, educação, telecomunicações e transporte.
Além dos impactos econômicos e operacionais, os furtos apresentam riscos de segurança para os envolvidos nos crimes, para os trabalhadores de manutenção e para a população em geral, aumentando a probabilidade de acidentes e interrupções de serviços.
A necessidade de uma legislação específica é destacada para impor penalidades mais severas aos infratores e promover medidas preventivas e de segurança. Estratégias como a implementação de tecnologias alternativas e a regulamentação das empresas de reciclagem e comércio de metais são propostas para reduzir a atratividade do furto.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa - CCJLP manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de Substitutivo, propondo duas alterações. A primeira é a exclusão do art. 6º, que previa a criação de um Comitê pela Prefeitura de São Paulo para combater o furto de fios e cabos, por entender que tal disposição interfere na organização administrativa do Poder Executivo e viola o Princípio da Separação de Poderes — pela mesma razão, também o inciso I do art. 3º foi suprimido. A segunda alteração é a exclusão do art. 7º, com o objetivo de adequar o projeto às boas práticas de técnica legislativa.
A redação do Substitutivo pela CCJLP conferiu um caráter mais preciso à intenção dos autores da iniciativa.
Do ponto de vista do mérito, o Projeto de Lei para prevenção e combate ao furto de fios e cabos na cidade de São Paulo é uma resposta necessária aos desafios enfrentados pela cidade. Os aspectos positivos incluem a redução de prejuízos econômicos, melhoria na prestação de serviços públicos, prevenção de acidentes e a promoção de inovações tecnológicas.
Pelo exposto e por considerarmos a propositura adequada às normas urbanísticas, consignamos nosso parecer favorável à sua aprovação, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 12 de
agosto de 2026.
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente - Relator
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
PARECER Nº 1111/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 406/2025
De iniciativa do Nobre Vereador Professor Toninho Vespoli, o presente projeto de lei “dispõe sobre a promoção da Política Alimentar Sustentável e a Redução do Impacto Ambiental e proteção de espécies no Município de São Paulo, e dá outras providências.”
O projeto de lei visa instituir a Política Municipal de Alimentação Sustentável, com o objetivo de promover a transição para sistemas alimentares baseados em vegetais, como estratégia de enfrentamento da crise climática, garantia da segurança alimentar, proteção dos ecossistemas e dos direitos dos animais, além de incentivar a agricultura familiar e a produção agroecológica.
A proposta estabelece princípios como universalidade de acesso, equidade socioambiental, transparência e prevenção de danos ambientais, e define diretrizes que incluem campanhas educativas, ampliação de opções vegetais em equipamentos públicos, estímulo à pesquisa, implantação de hortas comunitárias e capacitação profissional em gastronomia vegetal.
Prevê ainda critérios sustentáveis para licitações públicas de alimentos, com prioridade a produtos orgânicos, de origem local e livres de desmatamento.
No âmbito das instituições públicas, fixa metas como a predominância de refeições vegetais em até um ano, oferta de opções inclusivas para restrições alimentares e redução significativa do desperdício.
Por fim, cria o selo “São Paulo Sustentável - Opção Vegana”, destinado a reconhecer estabelecimentos privados que adotem práticas alinhadas à alimentação sustentável, assegurando-lhes benefícios institucionais, visibilidade e acesso a programas de capacitação, mediante cumprimento de critérios específicos.
Na justificativa, o autor afirma que a proposta busca incentivar uma alimentação baseada em vegetais como instrumento de enfrentamento das mudanças climáticas, promoção da saúde pública, fortalecimento da segurança alimentar e valorização da agricultura familiar. Sustenta que a iniciativa está alinhada aos compromissos internacionais de sustentabilidade, incorpora o conceito de justiça climática ao priorizar o acesso a alimentos saudáveis em áreas mais vulneráveis e pretende posicionar o Município de São Paulo na adoção de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de substitutivo, elaborado com a finalidade de “(i) adequar a proposta à técnica de elaboração legislativa, dando-lhe contornos mais genéricos; (ii) eliminar os artigos 6º e 7º da proposta original, que pretendiam criar o Comitê Gestor de Alimentação Sustentável”.
Do ponto de vista urbanístico e ambiental, o projeto apresenta significativa convergência com o marco normativo do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, especialmente ao reconhecer a alimentação adequada como elemento estruturante das políticas públicas urbanas e como direito social vinculado à qualidade de vida e à sustentabilidade ambiental. A Lei Federal nº 11.346/2006 estabelece que a segurança alimentar envolve não apenas o acesso a alimentos em quantidade suficiente, mas também a promoção de práticas alimentares sustentáveis e socialmente justas, o que se reflete diretamente nos objetivos do art. 1º do Substitutivo ao associar segurança alimentar, redução de impactos ambientais e fortalecimento da agricultura familiar.
Essa diretriz é reforçada no contexto municipal pela Lei nº 15.920/2013, que estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a qual atribui ao Município o dever de formular e implementar políticas capazes de garantir o direito humano à alimentação adequada, considerando as dimensões sociais, econômicas, culturais e ambientais do território. Nesse sentido, o projeto avança ao incorporar expressamente a sustentabilidade ambiental e a agroecologia como eixos estruturantes da política alimentar urbana, contribuindo para a integração entre políticas de uso do solo, abastecimento e desenvolvimento territorial.
Os princípios estabelecidos no art. 2º do projeto em análise, como universalidade, equidade socioambiental, participação social e prevenção de danos ambientais, mostram-se alinhados à Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instituída pelo Decreto nº 57.007/2016, que orienta a ação pública no Município a partir da intersetorialidade e da promoção do acesso universal a alimentos adequados. A preocupação com a equidade territorial e social presente no projeto revela aderência à lógica de redução de desigualdades urbanas, particularmente relevante em um município marcado por desigual distribuição de serviços e equipamentos alimentares, incluindo a presença de territórios classificados como desertos alimentares.
No que se refere às diretrizes do art. 3º, destaca-se a articulação entre políticas alimentares e políticas urbanas, especialmente por meio do incentivo à implantação de hortas comunitárias, feiras orgânicas e sistemas alimentares locais. Essas ações possuem clara dimensão territorial, contribuindo para a ocupação produtiva de espaços urbanos, a melhoria das condições ambientais e a redução da dependência de cadeias alimentares longas e ambientalmente onerosas. Tal abordagem está em consonância com o Decreto nº 57.007/2016, que prevê o fortalecimento de sistemas sustentáveis e descentralizados de produção, distribuição e consumo de alimentos, com base na agroecologia.
As metas previstas no art. 4º, especialmente aquelas relacionadas à predominância de alimentos de origem vegetal e à redução do desperdício, também apresentam implicações relevantes sob a ótica ambiental e urbana. A diminuição do desperdício de alimentos nos equipamentos públicos contribui para a eficiência dos sistemas urbanos e para a redução da geração de resíduos sólidos, tema diretamente associado à gestão ambiental urbana. Ao mesmo tempo, a promoção de dietas baseadas em padrões de menor impacto ambiental está alinhada às diretrizes de sustentabilidade e à necessidade de mitigação das mudanças climáticas, que constituem desafio central para o planejamento urbano contemporâneo.
Por fim, o art. 5º, ao instituir mecanismo de incentivo ao setor privado por meio do selo de alimentação sustentável, reforça a lógica de governança colaborativa e de corresponsabilidade entre poder público e agentes econômicos, conforme previsto no SISAN.
Diante do exposto, considerando que a propositura, na forma do Substitutivo aprovado na CCJLP, apresenta coerência com o arcabouço normativo vigente relativo à segurança alimentar e nutricional, ao mesmo tempo em que incorpora de forma adequada dimensões urbanísticas e ambientais relevantes, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente a sua aprovação, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 12 de
agosto de 2026.
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (PSB) - Relatora
PARECER Nº 1112/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 854/2025
De iniciativa da Nobre Vereadora Simone Ganem, o presente projeto de lei “determina a inclusão de moradia assistida para adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos programas habitacionais do Município de São Paulo dá outras providências”.
A propositura visa determinar que os programas habitacionais do Município de São Paulo passem a prever a oferta de moradia assistida para adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Estabelece que essas moradias sejam adaptadas às necessidades específicas desse público, disponham de estrutura adequada e contem com equipe especializada de cuidadores para assegurar o bem-estar e o atendimento dos moradores.
A justificativa para o projeto sustenta que a proposta encontra fundamento na competência municipal prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, especialmente quanto à promoção da política habitacional, da assistência às pessoas com deficiência e da garantia do direito à moradia digna. Destaca que, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 2012, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais e possuem direito ao acesso à moradia, inclusive à residência protegida. Argumenta que muitos adultos com TEA, sobretudo aqueles com maior necessidade de apoio, dependem de assistência para atividades cotidianas e que a ausência de suporte familiar torna necessária a ampliação de alternativas habitacionais.
Nesse contexto, defende a inclusão de moradias assistidas nos programas habitacionais municipais, concebidas como residências adaptadas, e não como instituições de tratamento, dotadas de infraestrutura adequada e de equipes especializadas, a fim de proporcionar autonomia, segurança, inclusão social e melhores condições de vida às pessoas com TEA.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, demonstrando a adequação do projeto ao ordenamento jurídico, exarou parecer pela legalidade da propositura.
Quanto ao mérito, a matéria insere-se no campo das políticas públicas habitacionais, de inclusão da pessoa com deficiência e de assistência às pessoas com TEA, devendo ser examinada à luz do arcabouço normativo já vigente. No plano federal, a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, e assegura, entre outros direitos, o acesso à moradia, inclusive à residência protegida.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, por sua vez, consolida o dever do Poder Público de garantir à pessoa com deficiência o direito à moradia digna, em condições de acessibilidade, segurança, autonomia e inclusão comunitária.
No âmbito estadual, a Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008, consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo, reforçando o dever de adoção de medidas voltadas à inclusão social, à acessibilidade e à proteção da pessoa com deficiência, embora não institua, de forma específica, modalidade de moradia assistida voltada a adultos com TEA.
No plano municipal, a Lei nº 15.409, de 11 de julho de 2011, posteriormente revogada, estabelecia diretrizes para a formulação da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Autismo, com enfoque na proteção, promoção e integração desse público. A disciplina foi posteriormente ampliada pela Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre a política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares. Essa lei passou a constituir o principal marco municipal sobre o tema, ao prever a intersetorialidade das ações públicas e reconhecer a necessidade de atuação integrada entre as áreas de saúde, educação, assistência social e demais políticas setoriais, incluindo a habitação como dimensão relevante para a efetivação dos direitos da pessoa com TEA.
Também se observa aderência da proposta às diretrizes da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que institui o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. O PDE estabelece, no âmbito da política habitacional, a garantia do direito à moradia digna, a priorização de grupos em situação de vulnerabilidade, a previsão de cotas para pessoas com deficiência em programas habitacionais, bem como instrumentos como a locação social, o serviço de moradia social e o acompanhamento das famílias no período anterior e posterior à ocupação das unidades.
Desse modo, o ordenamento urbanístico-habitacional municipal já admite, em tese, modelos de política pública que articulem moradia, vulnerabilidade social, acompanhamento técnico e prestação de serviços públicos.
No âmbito dos programas habitacionais municipais, a Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021, que institui o Programa Pode Entrar, prevê unidades habitacionais adaptáveis e reserva de atendimento para pessoas com deficiência, além de outros grupos prioritários.
Normas infralegais da Secretaria Municipal de Habitação e da COHAB-SP, como a Instrução Normativa SEHAB nº 03/2022 e a Portaria SEHAB/COHAB nº 24/2023, disciplinam aspectos operacionais do programa, inclusive trabalho técnico social, cadastro habitacional, acompanhamento de empreendimentos e fluxos de execução. Contudo, a regulamentação atualmente identificada trata a pessoa com deficiência de forma ampla, mediante cotas, acessibilidade, adaptabilidade das unidades e trabalho social, sem instituir modalidade específica de moradia assistida para adultos com TEA.
Nesse contexto, verifica-se que a proposta não inaugura direito estranho ao ordenamento vigente, mas procura conferir maior densidade normativa a diretrizes já existentes. A legislação federal, estadual e municipal reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, assegura-lhe o direito à moradia e impõe ao Poder Público o dever de promover inclusão, acessibilidade, autonomia e proteção social. Todavia, os instrumentos habitacionais atualmente previstos no Município concentram-se, sobretudo, na provisão de unidades, na reserva de cotas e na acessibilidade física, não alcançando, de modo expresso, a figura da moradia assistida como modalidade de suporte habitacional contínuo, voltada a adultos autistas com maior grau de dependência.
A pertinência da proposta se evidencia especialmente quando considerada a condição de pessoas com TEA nível 3 (três) de suporte, que podem apresentar severas dificuldades de comunicação, autonomia, interação social, autorregulação comportamental e realização de atividades cotidianas. Nesses casos, a simples disponibilização de unidade habitacional, ainda que acessível ou adaptável, pode ser insuficiente para assegurar vida digna, permanência segura e inclusão comunitária. A moradia assistida pressupõe ambiente residencial protegido, rotina estruturada, acompanhamento especializado, apoio às atividades da vida diária, manejo de crises, suporte à comunicação, estímulo à autonomia possível e articulação permanente com as redes de saúde, assistência social e proteção da pessoa com deficiência.
Sob esse enfoque, o mérito da proposta reside em reconhecer que a política habitacional, para determinados grupos, não pode ser compreendida apenas como acesso físico à unidade residencial, devendo incorporar componentes de cuidado, apoio e acompanhamento continuado. Para adultos com TEA que não disponham de rede familiar suficiente, ou cujas famílias já não consigam prover suporte permanente, a ausência de alternativas públicas de moradia assistida pode resultar em institucionalização inadequada, sobrecarga familiar, isolamento social ou vulnerabilidade extrema.
Não obstante, a implementação da medida demanda regulamentação cuidadosa pelo Executivo, especialmente para definir critérios de elegibilidade, grau de suporte exigido, perfil dos beneficiários, forma de acesso, composição das equipes, responsabilidades intersecretariais, padrão de financiamento, articulação com SEHAB, COHAB-SP, Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Secretaria Municipal da Saúde, além da compatibilização com instrumentos já existentes, como o Programa Pode Entrar, a locação social e o serviço de moradia social previsto no Plano Diretor Estratégico.
Assim, sob o prisma da Política Urbana, a proposta revela-se pertinente e materialmente adequada às diretrizes já previstas na legislação vigente, especialmente por buscar suprir lacuna específica na política habitacional municipal em relação às pessoas adultas com TEA que demandam apoio contínuo. A legislação atual já garante, em termos gerais, o direito à moradia das pessoas com deficiência e das pessoas com TEA, mas não disciplina, de forma expressa, a moradia assistida para esse público.
Diante do exposto, considerando que a iniciativa apresenta mérito ao propor a integração entre política habitacional, cuidado e inclusão social, contribuindo para o aprimoramento das diretrizes programáticas voltadas à acessibilidade e ao atendimento das necessidades habitacionais no Município, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente à sua aprovação.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 12 de
agosto de 2026.
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Isac Félix (PL) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
PARECER Nº 1113/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1534/2025
De iniciativa da Nobre Vereadora Rute Costa, o presente projeto de lei institui o Selo “Feira Amiga do Bairro” no Município de São Paulo e dá outras providências. De caráter honorífico, a finalidade do Selo Feira Amiga do Bairro é reconhecer feiras livres e feirantes que adotem boas práticas de convivência urbana, responsabilidade ambiental e organização. O projeto estabelece critérios gerais para a concessão do selo, bem como benefícios associados à certificação, como sua utilização institucional e divulgação oficial.
Em sua justificativa, a autora afirma que a proposta é uma “medida simples e de alto impacto positivo para a cidade de São Paulo, visto que estimula o comportamento correto por reconhecimento. As feiras livres são patrimônio cultural e econômico do município, mas sua realização em vias residenciais exige equilíbrio e responsabilidade”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de substitutivo, elaborado com a finalidade de adequação à técnica legislativa, bem como supressão de dispositivos considerados potencialmente inconstitucionais, em especial a exclusão de hipótese de tratamento prioritário sem fundamento jurídico adequado e a retirada da imposição de prazo para regulamentação pelo Executivo, de modo a preservar o princípio da separação dos poderes.
Sob a perspectiva da política urbana, a proposta revela significativo grau de convergência com o regime normativo já estabelecido pelo Decreto nº 48.172/2007, que disciplina o funcionamento das feiras livres. Os critérios previstos no projeto, especialmente quanto ao cumprimento de horários de montagem e desmontagem, à manutenção da limpeza da via durante e após a realização da feira e à observância de normas sanitárias e urbanísticas, correspondem a obrigações já impostas aos feirantes no ordenamento vigente. Nesse sentido, o projeto não introduz novas exigências substanciais à atividade, mas reitera parâmetros já existentes, convertendo-os em critérios de qualificação para fins de reconhecimento público.
Para além desta convergência com a legislação existente, identifica-se a introdução de elementos inovadores sob o prisma do urbanismo e do meio ambiente, especialmente pela adoção de instrumento de incentivo de natureza não coercitiva, baseado em reconhecimento institucional. O projeto incorpora, de forma expressa, dimensões contemporâneas da gestão do espaço público, destacando-se a ênfase na separação e destinação adequada de resíduos orgânicos e recicláveis, bem como a previsão de não obstrução de rampas de acessibilidade, temas que não se encontram explicitados no decreto regulamentar vigente. Além disso, ao condicionar a concessão do selo à inexistência de infrações no período definido em regulamentação, a proposta introduz lógica de avaliação baseada no histórico de conformidade, conferindo um caráter de monitoramento qualitativo contínuo, o que amplia o enfoque tradicional da fiscalização pontual.
Diante do exposto, considerando que o projeto apresenta aspectos positivos ao introduzir instrumento de incentivo à melhoria das práticas urbanas e ambientais nas feiras livres, especialmente ao incorporar temas como sustentabilidade e acessibilidade de forma explícita e ao valorizar a convivência com a vizinhança, esta Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente a sua aprovação, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 12 de
agosto de 2026.
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Isac Félix (PL) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
PARECER N° 1061/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 209/2021.
O presente projeto, de autoria dos nobres vereadores Luana Alves e Professor Toninho Vespoli, dispõe sobre o direito a internet gratuita aos cursinhos populares e as comunidades onde se encontram os estudantes pré-vestibulandos, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
A Comissão de Administração Pública manifestou posição favorável.
No que concerne a este pleno analisar, é relevante observar alguns aspectos sociais e institucionais. Os cursinhos populares têm presença consolidada no município de São Paulo, constituindo uma importante estratégia de democratização do acesso ao ensino superior. Esses cursos, em geral gratuitos ou de baixo custo, são organizados por coletivos estudantis, universidades, movimentos sociais e organizações da sociedade civil, tendo como público prioritário estudantes de baixa renda e oriundos da escola pública.
Do ponto de vista quantitativo, embora haja variações conforme a metodologia de levantamento, pesquisas indicam uma presença significativa desse tipo de iniciativa no estado de São Paulo. Um estudo acadêmico identificou, por exemplo, 62 núcleos de cursinhos populares, que juntos ofertaram cerca de 9.762 vagas em 2019, muitos deles vinculados a universidades públicas . Parte expressiva dessas iniciativas se concentra na capital paulista, especialmente em instituições como a Universidade de São Paulo (USP), que abriga diversos cursinhos organizados por estudantes e docentes.
No município de São Paulo, os cursinhos populares apresentam forte articulação com universidades públicas e privadas. Apenas no âmbito da USP, existem múltiplos projetos ativos — em alguns momentos, pelo menos seis cursinhos com inscrições simultâneas — voltados a estudantes de baixa renda. Além disso, há iniciativas vinculadas a outras instituições, como a UNIFESP e a PUC-SP, ampliando a capilaridade territorial desses cursos, inclusive em regiões periféricas da cidade.
Em termos qualitativos, esses cursinhos se caracterizam por:
funcionamento sem fins lucrativos;
atuação de professores voluntários (frequentemente universitários);
oferta de aulas, simulados e atividades de orientação acadêmica;
processos seletivos com critérios socioeconômicos.
Seu objetivo central é enfrentar desigualdades educacionais históricas, promovendo o acesso de grupos socialmente vulnerabilizados ao ensino superior. Nesse sentido, além da preparação para vestibulares e para o ENEM, muitos cursinhos também desenvolvem ações de formação crítica e cidadã.
Mais recentemente, políticas públicas têm buscado fortalecer esse campo. Em 2026, o Ministério da Educação ampliou o apoio à Rede Nacional de Cursinhos Populares, contemplando 858 iniciativas em todo o país, com investimento significativo. Esse dado reforça a expansão e a relevância crescente desses cursos, inclusive em grandes centros urbanos como São Paulo.
Assim, a presença dos cursinhos populares no município de São Paulo pode ser compreendida como ampla e diversificada, com forte inserção territorial e institucional. Eles desempenham papel estratégico na redução das desigualdades de acesso ao ensino superior, ao mesmo tempo em que constituem espaços de mobilização social e formação educacional crítica.
Dentro desse quadro, a disponibilização pública de internet gratuita para cursinhos populares no município de São Paulo é uma medida essencial para garantir a efetividade dessas iniciativas e ampliar seu alcance social. Em um contexto em que grande parte dos estudantes atendidos é oriunda de famílias de baixa renda, o acesso limitado ou instável à internet ainda constitui uma barreira significativa ao aprendizado. Isso se torna especialmente crítico diante da crescente digitalização dos processos educacionais, como o uso de plataformas online, videoaulas, simulados digitais e inscrições em exames como o ENEM.
Sem conectividade adequada, muitos alunos enfrentam dificuldades para acompanhar conteúdos, acessar materiais didáticos e participar de atividades pedagógicas complementares, o que aprofunda desigualdades já existentes. Assim, a disponibilização de internet gratuita não apenas viabiliza o funcionamento pleno dos cursinhos populares, mas também contribui diretamente para a democratização do acesso ao ensino superior, ao assegurar condições mínimas de equidade no processo de preparação dos estudantes.
Diante desses pontos apresentados, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes considera que o projeto é meritório, portanto, favorável é o parecer.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 12.08.2026.
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT) - Relator
PARECER N° 1063/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI N° 540/2025.
O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores Sandra Santana, Silvinho Leite e Silvão Leite, institui o Programa Municipal de Fanfarras Educativas e Culturais - PROMUFEC, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer de Legalidade.
A Comissão de Administração Pública exarou parecer de Legalidade.
O projeto em tela propõe a criação do Programa Municipal de Fanfarras Educativas e Culturais - PROMUFEC, configurando-se como política pública intersetorial voltada à integração entre educação, cultura e juventude. A iniciativa tem como objetivo democratizar o acesso à formação musical e cívica, mediante a organização de fanfarras em escolas públicas, Centros Educacionais Unificados (CEUs), centros culturais e organizações da sociedade civil.
As fanfarras possuem reconhecida relevância histórica no Brasil, estando tradicionalmente associadas à formação cívica, à musicalidade popular e à disciplina coletiva. Além de seu valor simbólico, constituem importante instrumento de inclusão social e desenvolvimento juvenil, especialmente em territórios marcados por vulnerabilidades socioeconômicas. O PROMUFEC amplia esse alcance ao extrapolar os limites do ambiente escolar, promovendo a participação de diferentes faixas etárias e perfis sociais.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) reconhece a arte como componente curricular obrigatório na educação básica (art. 26, §2º), reforçando a importância da formação artística no desenvolvimento integral dos estudantes. Complementarmente, a Lei nº 13.278/2016 consolidou a música como linguagem obrigatória no ensino de arte, fortalecendo políticas públicas voltadas à educação musical.
No âmbito das políticas culturais, destaca-se o Plano Nacional de Cultura, que estabelece como diretriz a ampliação do acesso à cultura e o fortalecimento das expressões culturais populares. De forma convergente, o Sistema Nacional de Cultura incentiva a articulação federativa e a descentralização das ações culturais, princípios diretamente contemplados pelo PROMUFEC.
Experiências exitosas em diferentes entes federativos reforçam a viabilidade e relevância da proposta. No estado de São Paulo, projetos desenvolvidos em parceria com a Federação das Associações de Bandas e Fanfarras do Estado de São Paulo têm promovido festivais e campeonatos que mobilizam estudantes e comunidades, contribuindo para a valorização cultural e a formação cidadã. Em âmbito nacional, iniciativas como o Projeto Guri demonstram o impacto positivo da educação musical na inclusão social, atendendo milhares de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
No plano internacional, a proposta alinha-se às recomendações da UNESCO, que reconhece a educação musical como ferramenta estratégica para promoção da diversidade cultural, da inclusão social e da cultura de paz. O programa também dialoga com a Agenda 2030, especialmente com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 4 - Educação de Qualidade.
Sob o ponto de vista pedagógico, a proposta está ancorada em referenciais teóricos consistentes. Conforme Paulo Freire (1996), a arte desempenha papel transformador na educação, promovendo diálogo, autonomia e pensamento crítico. Estudos de Sérgio Figueiredo (2018) indicam que a prática de fanfarras favorece o desenvolvimento cognitivo, a socialização e a construção identitária dos estudantes.
A criação do Festival Municipal de Fanfarras Educativas, prevista no projeto, reforça o caráter estruturante da política, ao promover circulação cultural, intercâmbio de experiências e valorização de talentos locais.
Por fim, destaca-se que o PROMUFEC apresenta caráter transversal e descentralizado, articulando diferentes equipamentos públicos e atores sociais. Ao incluir centros culturais e organizações da sociedade civil, a proposta amplia o alcance das ações e fortalece redes locais, em consonância com os princípios da gestão democrática e da participação social.
Face ao exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes considera que o projeto é meritório e merece prosperar, portanto, favorável é o parecer.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 12.08.2026.
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT)
Ver. Eliseu Gabriel (PSB) Relator
PARECER N° 1064/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 108/2024.
Trata-se do Projeto de Lei nº 108/2024, de autoria do nobre Vereador Marcelo Messias, que visa denominar Parque Linear Itapaiúna - Renata Eugênia o parque localizado no Distrito da Vila Andrade, e dar outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da matéria, na forma de substitutivo destinado a adequar a técnica legislativa às disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como a ajustar a descrição do logradouro em conformidade com as informações encaminhadas pelo Poder Executivo.
Posteriormente, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente apresentou novo substitutivo, com a finalidade de conferir maior precisão à identificação do bem público objeto da proposição, considerando que a área já se encontra prevista no Quadro 7 do Plano Diretor Estratégico como parque linear proposto, identificada pelos códigos PQ_CL_10.01 e PQ_CL_10.02.
A iniciativa busca prestar justa homenagem à senhora Renata Eugênia Rodrigues, cuja trajetória foi marcada por expressiva atuação nas áreas da assistência social e da educação infantil. Ao longo de aproximadamente três décadas, a homenageada dedicou-se ao fortalecimento de ações voltadas ao atendimento de crianças e famílias em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para a estruturação e expansão de importantes iniciativas comunitárias.
Sua participação foi determinante para a consolidação de projetos educacionais que culminaram na implantação de diversas unidades de educação infantil, atualmente responsáveis pelo atendimento de milhares de crianças, oferecendo educação, alimentação e atividades complementares. Destaca-se, ainda, sua atuação na mobilização de recursos, na organização de ações beneficentes e na promoção do desenvolvimento comunitário, pautada pela responsabilidade, transparência e compromisso social.
Nesse contexto, a denominação do Parque Linear Itapaiúna com o nome de Renata Eugênia representa o reconhecimento do relevante legado deixado pela homenageada à cidade de São Paulo, preservando sua memória e valorizando sua contribuição para a promoção da educação, da cidadania e da inclusão social.
Diante do exposto, considerando o mérito da homenagem e a adequação promovida ao Projeto, que aperfeiçoa a identificação do próprio público em consonância com o Plano Diretor Estratégico, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes manifesta-se Favoravelmente ao Substitutivo apresentado pela Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 12.08.2026.
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT)
Ver. Eliseu Gabriel (PSB) Relator
PARECER N° 1066/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 607/2025.
Trata-se de proposta legislativa de autoria da nobre Vereadora Sandra Santana, que denomina Praça Leontina Soares de Moraes o espaço público inominado localizado no cruzamento da Rua Barnabé Coutinho (CEP: 02730-060) com a Rua Pascoal da Costa (CEP: 02730-020), na Vila Albertina, Subprefeitura da Freguesia do Ó/Brasilândia, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer pela legalidade com apresentação de substitutivo a fim de ajustar a descrição do logradouro aos termos propostos pelo Executivo. Em consulta realizada, a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa e a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento informaram que a propositura tem condições de prosseguir, desde que a descrição seja completada para caracterização de dados técnicos e melhor identificação da praça. Conforme regulamentação pelo art. 5º do Decreto nº 49.346/2008, o texto do artigo 1º deverá constar como:
“Fica denominado Praça Leontina Soares de Moraes o espaço livre implantado sobre o sistema viário na confluência das ruas Barnabé Coutinho e Pascoal da Costa, delimitado por estas ruas e por lotes particulares, situado entre as quadras 75, 117 e 118 do setor 76, no Distrito de Freguesia do Ó, Subprefeitura de Freguesia-Brasilândia.”
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e de Meio Ambiente se manifestou favoravelmente nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, considerando que a presente propositura atende as normas urbanísticas aplicáveis à denominação de logradouros.
Em sua justificava, o autor descreve que Leontina Soares de Moraes destacou-se pelo exemplo de dedicação à Vila Albertina, onde, por mais de 60 anos, cuidou voluntariamente da conservação e arborização da praça em frente à sua residência. Reconhecida pela generosidade, fé e espírito comunitário, também prestou apoio espiritual e social aos moradores da região por mais de três décadas. Seu legado representa valores de cidadania, solidariedade e amor ao próximo.
Ante o exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes entende que o projeto é meritório e merece prosperar, sendo, portanto, favorável ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 12.08.2026.
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT)
Ver. Cris Monteiro (NOVO) - Relator
PARECER N° 1067/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 92/2026.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, dispõe sobre a inclusão do “Dia Municipal de Conscientização da Saúde Bucal Infantil” no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a ser comemorado anualmente no dia 20 de março.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura e apresentou substitutivo com a finalidade de adequar o texto às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Nos termos do substitutivo, a data passa a integrar o art. 7º da Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007. Foram mantidos os objetivos de promover ações educativas e preventivas; conscientizar pais, responsáveis, educadores e cuidadores; estimular hábitos de higiene bucal; prevenir doenças bucais, especialmente a cárie dentária; e fortalecer a integração entre saúde e educação no cuidado da criança.
Segundo a justificativa, os problemas bucais na infância podem interferir na alimentação, na fala, na aprendizagem, no desenvolvimento e na qualidade de vida. No campo temático desta Comissão, a matéria relaciona-se à formação de hábitos de autocuidado e à articulação entre as políticas educacional e de saúde. A escola constitui espaço relevante para a difusão de informações adequadas à faixa etária e para o envolvimento das famílias, sem prejuízo das atribuições dos profissionais e serviços de saúde.
O Programa Saúde na Escola, instituído pelo Decreto Federal nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, tem por finalidade contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, com fortalecimento da articulação entre as redes públicas de saúde e de educação. A proposta está em consonância com essa perspectiva intersetorial.
No Município de São Paulo, a Secretaria Municipal da Saúde informou que, em 20 de março de 2026, realizou, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, o “Dia B da Saúde Bucal” em escolas da rede municipal, com ações vinculadas ao Programa Saúde na Escola. A experiência evidencia a possibilidade de integração da data proposta a atividades já desenvolvidas no âmbito municipal.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes entende que a matéria se insere no campo da promoção da saúde e da educação para o autocuidado, favorecendo a divulgação de informações e a articulação de ações voltadas à infância.
Portanto, favorável é o parecer nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 12.08.2026.
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT)
Ver. Eliseu Gabriel (PSB) Relator
PARECER N° 1069/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 125/2025.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Sandra Santana e do nobre Vereador Sansão Pereira, concede a honraria Título de Cidadão Paulistano ao Sr. José Antônio Totó Parente.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
Trata-se de homenagem e reconhecimento público auferido ao Sr. José Antônio Silva Parente, mais conhecido como Totó Parente.
O atual titular da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa possui uma trajetória consolidada no setor público e privado, com mais de três décadas de atuação em posições estratégicas. Graduado em Marketing pelo Centro Universitário Belas Artes de São Paulo e pós-graduando em Gestão Cultural e Indústria Criativa pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), alia formação sólida com resultados expressivos. No setor público, iniciou sua carreira como assessor especial do Governador de Mato Grosso (1987-1990) e no Senado Federal (1995-2000). Foi vereador em Cuiabá (2000-2004), destacando-se como autor da Lei do Passe Livre, que garantiu transporte gratuito a estudantes; presidente da Comissão de Economia e Finanças e relator do orçamento municipal. Em 2007, assumiu a Secretaria Nacional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, onde liderou políticas regionais estratégicas e o Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO). Totó também foi diretor e presidente substituto da Embratur (2016), Secretário Nacional de Estruturação do Turismo no Ministério do Turismo (2017-2018) e, mais recentemente, Secretário de Articulação Institucional no Ministério do Planejamento e Orçamento (2023).
Verifica-se na justificativa da proposição que o homenageado liderou a Virada Cultural em 2025, tida como a maior da história de São Paulo, caracterizada pela descentralização das atividades, levando arte, cultura e lazer a todas as regiões da cidade, ao mesmo tempo em que promoveu o retorno emblemático do evento ao centro, fortalecendo a identidade cultural da metrópole e revitalizando seus espaços públicos. Parte da compreensão de que a cultura pode ser tomada como eixo de cidadania e desenvolvimento humano, reconhecendo o artista como agente transformador e a arte como ferramenta de inclusão e pertencimento, valorizando as expressões regionais e reconhecendo a diversidade como pilar da identidade paulistana.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que diz respeito a justa homenagem ao cidadão que muito tem colaborado na valorização e reconhecimento do papel que a cultura pode agregar à sociedade paulistana. Portanto, o parecer é favorável.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 12.08.2026.
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. George Hato (MDB) - Relator
Ver. Senival Moura (PT)
PARECER N° 1070/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI N° 601/2024.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Gilberto Nascimento, altera a denominação da Praça Regência localizada na Lapa, CEP: 05057-050, São Paulo - SP, para Praça Regência Maestro Samuel Kerr.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer de Legalidade.
No que cabe a este egrégio colegiado opinar, verifica-se que a presente proposição se mostra meritória e digna de aprovação, uma vez que busca prestar justa homenagem ao maestro, regente, professor e organista Samuel Kerr, personalidade de reconhecida relevância para a cultura paulistana e brasileira.
Ao longo de sua trajetória, Samuel Kerr dedicou-se à formação de gerações de músicos, ao desenvolvimento da música coral e da música sacra, exercendo destacada atuação em instituições de ensino, equipamentos culturais e entidades da sociedade civil. Sua contribuição ultrapassou o âmbito artístico, consolidando um legado de inestimável valor para a educação, a cultura e a preservação do patrimônio musical brasileiro.
A denominação proposta representa o reconhecimento do Município de São Paulo a um cidadão cuja atuação deixou marcas permanentes na história cultural da cidade, preservando sua memória e sua contribuição para as futuras gerações.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes considera que o projeto merece prosperar, nesse sentido, posiciona-se favorável.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 12.08.2026.
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. George Hato (MDB) - Relator
Ver. Senival Moura (PT)
PARECER N° 1072/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 194/2025.
De autoria do nobre Vereador Ricardo Teixeira, o presente projeto altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o dia da Festa Junina da Paróquia Nossa Senhora da Conceição - Praça Silvio Romero - Tatuapé e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, com apresentação de substitutivo destinado à adequação do texto às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Segundo exposto na justificativa da proposta, ressalta-se a relevância das festas juninas como importante manifestação da cultura popular brasileira. Nesse contexto, destaca-se que a Festa Junina da Paróquia Nossa Senhora da Conceição, realizada na Praça Silvio Romero, reúne não apenas moradores do Tatuapé e da Zona Leste, mas também visitantes de diversas regiões da cidade de São Paulo. O evento oferece programação diversificada, com apresentações musicais típicas, quadrilhas, participação de bandas locais e de outras localidades, além de ampla variedade de comidas tradicionais. A diversidade de atrações proporciona uma experiência cultural singular, aliando manifestações artísticas e tradições populares em um ambiente acolhedor e festivo. Conforme consignado na justificativa, a realização da festa tem como finalidade ampliar o acesso da população à cultura e, simultaneamente, arrecadar recursos para o desenvolvimento dos trabalhos sociais promovidos pela paróquia.
Além de preservar e difundir as tradições juninas, a iniciativa fomenta o convívio comunitário, fortalece os vínculos sociais e contribui para a dinamização da economia local. Constitui, ainda, importante espaço de valorização da produção artística e cultural, ao incentivar a participação de talentos locais nas áreas da música, da dança, do teatro e do artesanato.
No âmbito da competência desta Comissão de Educação, Cultura e Esportes, verifica-se que a matéria se reveste de relevante interesse público, por reconhecer e valorizar manifestação representativa da cultura popular brasileira, contribuindo para a preservação das tradições, o fortalecimento da identidade cultural e a promoção da integração comunitária, sendo, o parecer desta Comissão FAVORÁVEL ao Substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 12.08.2026.
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. George Hato (MDB) - Relator
Ver. Senival Moura (PT)
PARECER Nº 1073/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES PROPONDO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 450/2025.
O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores Thammy Miranda, Ana Carolina Oliveira, Silvinho Leite e Marina Bragante, altera o art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia Municipal da Caminhada pelo Fim da Violência Contra as Mulheres e Meninas, a ser celebrado anualmente no dia 1º de dezembro, e dá outras providências.
O PL 450/2025 foi aprovado, em 11 de fevereiro de 2026, em 2ª votação durante a 69ª Sessão Extraordinária da 19ª legislatura, na forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa com emenda da Liderança do Governo.
Tendo em vista a aprovação em 2ª votação, o projeto foi encaminhado à Comissão de Educação, Cultura e Esportes para a elaboração do parecer propondo a redação final.
Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto das alterações aprovadas, segue abaixo o texto com a redação final:
PROJETO DE LEI Nº 450/2025
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia Municipal da Caminhada pelo Fim da Violência Contra as Mulheres e Meninas, a ser celebrado anualmente no dia 1º de dezembro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ....................................................................................................
...................................................................................................................
CCLXXXIV - .............................................................................................
...................................................................................................................
d) Dia Municipal da Caminhada pelo Fim da Violência Contra Mulheres e Meninas;” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 12.08.2026.
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT)
Ver. Cris Monteiro (NOVO) - Relator
PARECER N° 1077/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 929/2025.
Trata-se de proposta legislativa de autoria do nobre Vereador Professor Toninho Vespoli, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Pessoa Idosa, a ser comemorado anualmente no dia 1º de outubro.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer pela legalidade com apresentação de substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Segundo a justificativa apresentada, a propositura tem por objetivo promover a dignidade da pessoa idosa, combater o etarismo e conscientizar a sociedade sobre os desafios e contribuições desse grupo, buscando valorizar a experiência de vida dos idosos, incentivar sua participação ativa na comunidade e fortalecer políticas públicas voltadas a eles. Além disso, permitirá a realização de eventos e campanhas educativas, reforçando iniciativas já existentes, como os Núcleos de Convivência de Idosos. A proposta representa um avanço na construção de uma cidade mais inclusiva e solidária para todas as gerações.
A legislação brasileira voltada à proteção da pessoa idosa é ampla e estruturada em diferentes níveis — federal, estadual e municipal —, com o objetivo de assegurar os direitos fundamentais da população com 60 anos ou mais. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 230, o dever da família, da sociedade e do Estado em amparar a pessoa idosa, garantindo sua dignidade, bem-estar e participação ativa na comunidade. Esse princípio é concretizado, principalmente, pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que consolida direitos em áreas como saúde, educação, assistência social, trabalho, moradia e cultura, além de prever mecanismos de proteção contra a negligência e a violência. Complementam essa base normativa a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994) e a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), que institui o Benefício de Prestação Continuada (BPC) para idosos em situação de vulnerabilidade.
No Estado de São Paulo, a Lei nº 12.548/2007 institui a Política Estadual do Idoso e consolida a legislação correlata, orientando ações públicas voltadas ao envelhecimento digno. A Lei nº 14.874/2012 cria o Fundo Estadual do Idoso, destinado ao financiamento de programas e projetos específicos, enquanto o Decreto nº 66.346/2021 reformula o programa São Paulo Amigo do Idoso, incentivando os municípios a adotarem políticas inclusivas e intersetoriais.
No âmbito do município de São Paulo, destacam-se normas como a Lei nº 13.834/2004, que cria a Política Municipal do Idoso e define diretrizes locais para promoção da autonomia e integração social, e a Lei nº 15.679/2012, que institui o Fundo Municipal do Idoso. A Lei nº 17.452/2020 regula o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (CMI), órgão de controle social e deliberação de políticas públicas, enquanto a Lei nº 17.451/2020 cria os Jogos Municipais dos Idosos como instrumento de lazer, saúde e convivência. Além dessas, o município possui diversas normas complementares que garantem benefícios como gratuidade no transporte, prioridade no atendimento e acesso a programas habitacionais e socioassistenciais.
Ante o exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes manifesta parecer favorável ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, pois a data comemorativa poderá contribuir para a consolidação de uma política pública integrada e efetiva de proteção e valorização do envelhecimento.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 12.08.2026.
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
Ver. Guilherme Côrrea (UNIÃO)
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT)
Ver. Eliseu Gabriel (PSB) Relator