Decreto | Documento: 163348339
DECRETO Nº 65.474, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei n° 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2026.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O valor do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2026 terá como base de cálculo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese do cumprimento dos requisitos e disposições deste decreto, na seguinte proporção:
I - desempenho da unidade: 58% (cinquenta e oito por cento) do seu valor, conforme previsto nos Anexos I e II deste decreto;
II - assiduidade do servidor: 42% (quarenta e dois por cento) do seu valor, conforme previsto no Anexo III deste decreto.
§ 1º Excepcionalmente, para os servidores em exercício nos Centros de Educação Infantil - CEI, a proporção prevista no “caput” será de 20% (vinte por cento) para o desempenho da unidade e 80% (oitenta por cento) para a assiduidade do servidor.
§ 2º O montante a que se refere o “caput” será pago em duas etapas, sendo a primeira, a título de antecipação, em 31 de agosto de 2026.
§ 3º O valor de base de cálculo de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) de que trata o “caput” poderá ser majorado em até 80% (oitenta por cento) para os profissionais de educação em efetivo exercício nos cargos de Diretor de Escola, de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola em unidades educacionais a partir de critérios de complexidade de gestão escolar, nos termos e critérios estabelecidos no Anexo IV deste decreto.
Art. 2º O desempenho das unidades será aferido de acordo com o previsto nos Anexos I e II deste decreto, na seguinte conformidade:
I - Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Ensino Fundamental e Médio: de acordo com o previsto no Anexo I;
II - Unidades de Educação Infantil, Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos/CIEJAs: de acordo com o previsto no Anexo II;
III - Diretorias Regionais de Educação/DREs: valor médio de suas unidades educacionais, considerando-se apenas a dimensão de desempenho das unidades (coletiva);
IV - Centros Educacionais Unificados - CEUs/Gestão, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento/CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação/DRE;
V - Órgãos Centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação/DREs.
§ 1º Os objetivos, os indicadores e os meios de verificação/apuração que compõem cada critério e seus respectivos pesos em relação à base de cálculo são os fixados nos anexos deste decreto.
§ 2º Para os profissionais em efetivo exercício no cargo de Supervisor Escolar na Supervisão Escolar de cada Diretoria Regional de Educação - DRE, o disposto no inciso III do “caput” deste artigo representará metade da dimensão de desempenho, devendo a outra metade ser calculada a partir da média da dimensão de desempenho apurada para cada uma das unidades escolares sob a supervisão de cada Supervisor Escolar, conforme registro a ser encaminhado pelas Diretorias Regionais de Educação - DREs à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º As metas contidas no Anexo V deste decreto, referentes ao desempenho em eventos que ocorrerão no ano de 2026, mas que somente serão apuradas no ano de 2027, comporão o Prêmio de Desempenho Educacional - PDE relativo ao exercício de 2027, sem prejuízo de outros critérios a serem fixados em decreto específico para o respectivo exercício.
Art. 4º A assiduidade será calculada pela apuração das ausências verificadas no período compreendido entre 10 de fevereiro e 31 de dezembro de 2026, observado o disposto no art. 8º e a atribuição de percentual previsto no Anexo III, ambos deste decreto.
§ 1º Após 30 (trinta) dias do encerramento do respectivo semestre, não será aceito nenhum novo lançamento ou retificação dos eventos de assiduidade já lançados no sistema de gestão de pessoas, para os efeitos dos cálculos previstos neste decreto.
§ 2º Excepcionalmente, os eventos listados nos incisos I, II e III do “caput” do art. 5º, quando lançados após a data-limite prevista no § 1º deste artigo, poderão ser considerados mediante formulário de impugnação a ser protocolado na respectiva unidade de recursos humanos de cada Diretoria Regional de Educação.
§ 3º Para os anos subsequentes, a assiduidade será calculada sempre de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano.
Art. 5º Para fins de apuração da assiduidade do servidor, serão considerados os dias relativos a:
I - afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI a IX, XI e XII do art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
II - licença-adoção, licença-guarda e licença-paternidade;
III - dispensas de ponto e afastamentos para participar de cursos, congressos, seminários no território nacional, autorizados pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 1º As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas neste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício, serão computadas como ausências para os fins deste decreto.
§ 2º O servidor que tiver mais de 10 (dez) ausências no semestre deixará de fazer jus ao pagamento da respectiva etapa de pagamento.
Art. 6º Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional - PDE:
I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2026 e que permaneçam em exercício até o término do ano letivo;
II - os Professores de Educação Infantil e os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades educacionais equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2026.
§ 1º Os servidores estaduais em efetivo exercício nas unidades escolares municipalizadas no âmbito da Parceria Estado-Município, nos termos dos Decretos nº 63.233, de 27 de fevereiro de 2024, e nº 64.004, de 7 de janeiro de 2025, fazem jus ao recebimento do Prêmio de Desempenho Educacional - PDE, a partir das respectivas datas de publicação daqueles decretos, nos termos do inciso I do “caput” deste artigo e na mesma proporção prevista no inciso III do art. 8º deste decreto, ou seja, 100% (cem por cento).
§ 2º Somente farão jus ao recebimento do Prêmio de Desempenho Educacional - PDE, na forma prevista no § 1º deste artigo, os profissionais que não façam jus ao recebimento de outra rubrica de remuneração por desempenho no órgão de origem, relativamente ao mesmo período de atuação.
Art. 7º O valor do Prêmio de Desempenho Educacional - PDE será calculado de acordo com as respectivas jornadas de trabalho, considerados o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação e a assiduidade do servidor.
Art. 8º Todos os valores em reais referidos neste decreto têm por referência as maiores jornadas de cada cargo, sobre elas incidindo os percentuais correspondentes, na seguinte conformidade:
I - Jornada Básica do Professor/JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;
II - Jornada Básica do Docente/JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;
III - Jornada Especial Integral de Formação/JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais/JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional/JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JE 40 e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JB 40: 100% (cem por cento) do prêmio.
Art. 9º Para a definição do respectivo enquadramento de jornada, unidade de efetivo exercício, cargo de efetivo exercício e unidades sob sua supervisão, os servidores deverão estar em efetivo exercício na respectiva condição pela maioria dos dias do período de apuração de frequência do servidor, nos mesmos termos previstos no art. 4º deste decreto.
Parágrafo único. Em caso de empate na contagem de tempo, prevalecerá a condição mais recente.
Art. 10. Fica instituído o PDE-Projetos, como instrumento pedagógico qualitativo integrado ao Prêmio de Desempenho Educacional, voltado a identificar, selecionar e replicar práticas de excelência educacional e de gestão desenvolvidas no âmbito das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º O programa premiará até 25 (vinte e cinco) projetos de unidades educacionais por ano letivo, distribuídos entre as diferentes modalidades e tipos de atendimento da rede, cujas avaliações e seleções técnicas ficarão a cargo de comissões especializadas instituídas no âmbito das Diretorias Regionais de Educação (DREs) e dos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação, observadas as regras a serem estabelecidas em edital específico.
§ 2º A premiação decorrente do PDE-Projetos dar-se-á de maneira complementar e progressiva, estruturada em 3 (três) fases distintas:
I - Fase 1: pagamento de prêmio fixado no valor de referência de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) a todos os servidores lotados e em efetivo exercício na unidade educacional que obtiver o projeto premiado, a ser pago conjuntamente com a segunda etapa de pagamento do PDE;
II - Fase 2: pagamento de prêmio fixado no valor de referência de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) diretamente aos servidores autores do projeto (limite de até 3 autores por unidade), condicionado à entrega técnica e aprovação de material pedagógico a ser destinado para a publicação como referencial de práticas para toda a Rede Municipal de Ensino;
III - Fase 3: pagamento de prêmio fixado no valor de referência de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos servidores autores, vinculado à efetiva realização de trilhas formativas de irradiação de conhecimento para a rede de ensino.
§ 3º Os valores correspondentes às fases 2 e 3 serão pagos no PDE relativo ao exercício de 2027, observados os critérios estabelecidos no respectivo edital.
§ 4º O prêmio total acumulado decorrente das fases de inovação pedagógica e replicação poderá alcançar o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por servidor autor de prática selecionada.
§ 5º Na distribuição quantitativa de projetos passíveis de premiação, deverá ser observada a cota-teto por modalidade de ensino, conforme estabelecido no edital.
Art. 11. Nas hipóteses de aposentadoria, falecimento ou desligamento de servidores contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, após 30 de junho de 2026, o valor do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria, falecimento ou rescisão do contrato.
Parágrafo único. O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido nos casos de aposentadoria, falecimento ou rescisão contratual ocorridos antes de 30 de junho de 2026, em razão da exigência mínima de 6 (seis) meses de efetivo exercício prevista no art. 2º, inciso II, da Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009.
Art. 12. O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:
I - que tenham sido apenados na forma dos arts. 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1979, no ano a que se refere o prêmio;
II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no art. 10 da Lei nº 14.938, de 2009;
III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;
IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;
V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;
VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;
VII - que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.193, de 5 de maio de 2015, nº 16.414, de 1º de abril de 2016, nº 17.721, de 7 de dezembro de 2021, nº 17.812, de 9 de junho de 2022, nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, e nº 17.969, de 23 de junho de 2023;
VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no art. 11 deste decreto.
Art. 13. Os servidores que vierem a perder o direito à percepção da primeira etapa do Prêmio de Desempenho Educacional - PDE deverão restituir o valor eventualmente percebido, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A restituição a que se refere o “caput” deste artigo será providenciada pela respectiva Diretoria Regional de Educação - DRE e pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações posteriores.
Art. 14. O Prêmio de Desempenho Educacional - PDE não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 3º e o Anexo V, ambos do Decreto nº 64.482, de 15 de agosto de 2025.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
SAMUEL RALIZE DE GODOY
Secretário Municipal de Educação - Substituto
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de agosto de 2026.
Documento original assinado nº 163330711
Anexos I a V Integrantes do Decreto nº 65.474, de 26 de agosto de 2026
Anexo nº 163332476