Portaria 28/2026 - A Supervisão Técnica de Saúde lapa Pinheiros encaminha os Regulamentos Eleitorais das Unidade de Saúde, para o período de 2026/2028:
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde- UBS VILA ANASTÁCIO
Biênio- 2026-2028
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde- UBS VILA ANASTÁCIO do Biénio 2026 - 2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 17/06/2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento Usuários:
SONIA CRISTINA SILVA VASCONCELLOS- CPF: 077830248-23
ROSANA AMADO GASPAR- CPF: 001684298-70
Segmento Trabalhadores:
MARIANGELA TEREZINHA CORREIA NARCIZO RAMOS - CPF: 046218848-59
Segmento Gestor:
DANIELA LOPES OLIVEIRA CPF: 294225818-77
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE UBS VILA ANASTÁCIO
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 4 usuários, 2 trabalhadores e 2 gestor e o mesmo número de suplentes.
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência daquela unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade. Em casos de unidade de referência.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência da Unidade de Saúde UBS VILA ANASTÁCIO, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde- UBS VILA ANASTÁCIO, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas deverão ser individuais (não por chapa) e realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde- UBS VILA ANASTÁCIO, no período de 23 a 27 de julho de 2026, no horário das 8-16 horas, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas deverão ser individuais (não por chapa) e realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde- UBS VILA ANASTÁCIO, no período 23 a 27 de julho de 2026, no horário das 8-16 horas com um dos membros da comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde- UBS VILA ANASTÁCIO e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe à gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde UBS Vila Anastácio;
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 25/08/2026, das 08:00 às 16:00, sito na Rua Conselheiro Olegário, 239.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 25/08/2026 das 08:00 às 16:00, sito na Conselheiro Olegário, 239.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a 100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágrafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de gênero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1.Traduzir maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. Pessoas com Deficiência;
3.A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de três dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde UBS Vila Anastácio não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS ,que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde UBS VILA ANASTÁCIO foi votado e aprovado em 2/7/2026 às 15:00.
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR - Biênio 2026-2028
Unidade de Saúde : CAPS AD II PINHEIROS
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde CAPS AD II Pinheiros do Biénio 2026 - 2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 30/06/2026 tendo a seguinte composição: gestores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Katia Volpi Guimarães, RG 9.523.736: representante da Administração
Lucia Moreira Coelho, RG 9.191.373.1: representante dos trabalhadores
Mariana Diniz Mendes, RG 28.005.930-9: representante dos usuários
Fernanda Lourenção Vasconcellos de Oliveira, RG 5.885.052: representante dos usuários
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE CAPS AD II PINHEIROS
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 04 conselheiros titulares e igual número de suplentes
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
O Conselho da unidade terá composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência da unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documento de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência do CAPS AD II Pinheiros, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição como candidato ao segmento trabalhador, a pessoa deve ser servidor da rede pública, prestando serviços no CAPS AD II Pinheiros, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas serão individuais e deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde CAPS AD II Pinheiros, no período de 27 a 31/07/2026, no horário das 10h às 17h, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas serão por chapa e deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde CAPS AD II Pinheiros, no período de 27 a 31/07, no horário das 10h às 17h, com um dos membros da comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde CAPS AD II Pinheiros e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência/influência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada no CAPS AD II Pinheiros, sito à R. Nicolau Gagliardi, 439 - Pinheiros;
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 26/08/2026, das 8h às 18h.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 26/08/2026 das 8h às 18h, quando então a urna será lacrada
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a 100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação e apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição de cada segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição,. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 22º- A comissão eleitoral lavrará e assinará ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, incluindo período de recursos, contendo nome completo, data de nascimento, telefone de contato, e-mail, raça/cor, RG/RF, e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágafo Único - No caso de eleição individual (segmento usuários) serão considerados titulares os 2 candidatos que receberem maior número de votos válidos; e suplentes, os que tiverem a 3ª e 4ª maiores votações. Deverá ser observado o critério de genero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1.Traduzir maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. Pessoas com Deficiência ;
3.A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de tres dias úteis após a finalização do processo eleitoral (votação), o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde não consiga resolver, a instância de recurso será a Comissão Eleitoral da STS ,que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada em dia, hora e espaço a ser determinados pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral do Conselho Gestor de Saúde do CAPS AD II Pinheiros foi votado e aprovado em 08/07/2026.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde: CAPS INFANTOJUVENIL II LAPA
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde do CAPS infantojuvenil II da Lapa, para o Biénio 2026 - 2028.
- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 30/06/2026, tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento Usuários: Denise Gouveia Monteiro, CPF 103808468-70 e Luiz Carlos Guerrero Ruivo, CPF 872844568-68.
Segmento Trabalhadores: Juliana Regina Mendes, CPF 383788858-44;
Segmento Gestor: Rener Busso de Martini, CPF 326.793.578-41
A comissão eleitoral foi eleita e aprovada na plenária do dia 30/06/2026.
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE CAPS infantojuvenil
II Lapa
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 04 membros titulares e 04 suplentes (02 titulares do segmento usuários, 01 titular do segmento trabalhadores + 01 titular do segmento gestor e 02 suplentes do segmento usuários, 01 suplente do segmento trabalhadores e 01 suplente do segmento gestor indicado pelo gestor local).
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários. - Nova proposta: Das 02 vagas de titulares ao segmento usuários, pelo menos um delas será necessariamente ocupada por candidato que seja usuário ativo do CAPSij ou seu responsável e a segunda vaga titular poderá ser ocupada por candidato que seja usuário ativo do serviço ou representante da comunidade em geral.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência daquela unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade. Em casos de unidade de referência.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 16 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de
eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência do CAPSij II Lapa, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
§ 1.º - caso o candidato seja morador da área de influência do CAPSij Lapa, o mesmo deverá ser usuário ativo do serviço desde antes da publicação deste Regulamento;
§ 2.º - aos moradores do território de abrangência do CAPSij Lapa não se aplica a condição de ser usuário ativo para a candidatura.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde CAPSij Lapa, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas no formato individual junto à Comissão Eleitoral no CAPSij Lapa, no período de 13/07 a 31/07/2026 , no horário das 07:00 às 19:00, na recepção da unidade que fica localizada na Rua Bergson, 52 - Vila Leopoldina. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas no formato individual junto à Comissão Eleitoral no CAPSij Lapa, no período de 13/07 a 31/07/2026 , no horário das 07:00 às 19:00, na recepção da unidade que fica localizada na Rua Bergson, 52 - Vila Leopoldina com um dos membros da comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde CAPSij Lapa e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território da STS Lapa/Pinheiros, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade.
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde CAPSij Lapa, localizado à Rua Bergson, 52 - Vila Leopoldina;
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 26/08/2026, das 10:00 às 15:00, sito na Rua Bergson, 52 - Vila Leopoldina.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 26/08/2026 das 10:00 às 15:00, sito na Rua Bergson, 52 - Vila Leopoldina.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a 100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição,. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágrafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de gênero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será
considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1.Traduzir maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos
+ pardos); 2. Pessoas com Deficiência;
3.A população LGBTQIAPN+;
4. Menor idade.
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de três dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde CAPSij Lapa não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS, que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde: CAPS ADULTO III ITAIM BIBI
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto
56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento
do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde CAPS Adulto III Itaim Bibi - Biénio 2026 - 2028.
- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 08/07/2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento Usuários:
§ Denis Hertzberg Oliveira - CPF 227195308-16
§ Daniel dos Santos Costa - CPF 270523518-38
Segmento Trabalhadores:
§ Lélia Maria Cruz da Silva - CPF: 375 948 342-91
Segmento Gestor:
Paulo Ricardo Camelo Bandeira Barros - CPF: 389.103.238-25
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 08 ( 04 titulares e 04 suplentes).
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência daquela unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade. Em casos de unidade de referência.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência do CAPS Adulto III Itaim Bibi, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços no CAPS Adulto III Itaim Bibi, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários - as inscrições (individuais) das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral no CAPS Adulto III Itaim Bibi no período de 03/08/2026 a 10/08/2026, no horário das 08h00 às 17h00, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores - as inscrições (individuais) das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral no CAPS Adulto III Itaim Bibi, no período de 03/08/2026 a 10/08/2026, no horário das 08h00 às 17h00, com um dos membros da comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pelo CAPS Adulto Itaim Bibi e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada no CAPS Adulto Itaim Bibi;
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 26/08/2026, das
09h00 às 15h30, sito na Av. Horácio lafer, 590.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 26/08/2026 das 09h00 às 15h30, sito na Av. Horácio lafer, 590.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a
100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição,. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
VI - DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de genero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1. Traduzir maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. Pessoas com Deficiência ;
3. A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deveráser encaminhado parahomologação compublicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VIII - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de tres dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral do CAPS Adulto III Itaim Bibi não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS ,que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia 08/09/2026 às 11h00 no CAPS Adulto Itaim Bibi.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde do CAPS Adulto Itaim Bibi foi votado e aprovado em 08/07/2026.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde CECCO BACURI
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto
56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento
do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde CECCO BACURI do Biénio 2026 - 2028.
- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 23/06/2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento Usuários: nome e CPF dos componentes da comissão eleitoral;
- Ericles Sampaio da Silva - CPF: 381903158-89
- Nadyr Bonifácio Junior - CPF: 143238278-06
Segmento Trabalhadores: nome e CPF do componente da comissão eleitoral;
- Gislene de Oliveira Luiz de Medeiros - CPF: 006651678-14
Segmento Gestor: nome e CPF do componente da comissão eleitoral.
- Mônica Lacerda Felício Cantelli - CPF: 049873698-93
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE CECCO BACURI
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 8 membros: 2 representantes de usuários; 2 suplentes de usuários; 1 representante dos trabalhadores; 1 suplentes dos trabalhadores; 1 representante da Administração e 1 suplente da administração.
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência daquela unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade. Em casos de unidade de referência.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência da Unidade de Saúde CECCO BACURI, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde CECCO BACURI, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas individualmente junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde CECCO BACURI, sito a Rua Candido Espinheira 616 Perdizes, São Paulo SP no período de 27/07/2026 a 10/08/2026, no horário das 9h às 17h, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas individualmente junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde CECCO BACURI, sito a Rua Candido Espinheira 616 Perdizes, São Paulo SP no período de 27/07/2026 a 10/08/2026, no horário das 9h às 17h, com um dos membros da comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde CECCO BACURI e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde CECCO BACURI, sito na Rua Candido Espinheira 616 Perdizes, São Paulo SP
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 26/08/2026, no horário das 9h às 17h.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 26/08/2026, no horário das 9h às 17h.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a
100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição,. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
VI - DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de genero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1. Traduzir maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. Pessoas com Deficiência ;
3. A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deveráser encaminhado parahomologação compublicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VIII - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de tres dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde CECCO BACURI não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS ,que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde CECCO BACURI foi votado e aprovado em 23/06/2026.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde : CEO LAPA - 2026 - 2028
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde CEO LAPA - Biênio 2026 - 2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada na data 30/06/2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral.
Segmento Usuários:
- ELZA DE OLIVEIRA PIO - CPF: 451.092.908-06
- WALDEMAR LUIZ PEREIRA - CPF: 650.887.988-53
Segmento Trabalhadores:
- ÉRIKA BILCHE NUNES - CPF: 283.822.378-00
Segmento Gestão:
- ROSANA COSTA PEREIRA BASTOS - CPF: 163.768.488-69
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE CEO LAPA
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 04 conselheiros (representantes de usuário), 02 conselheiros (representante de trabalhador) e 02 (representantes da gestão).
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência daquela unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade. Em casos de unidade de referência.
III -DASINSCRIÇÕESPARAAELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar
documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência da Unidade de Saúde CEO LAPA exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde CEO LAPA, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde CEO LAPA no período de 12/08/26 a 14/08/2026 de 09h às 16h, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
As inscrições devem ser realizadas, somente por CHAPA.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores - as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde CEO LAPA no período de 12/08/26 a 14/08/2026 no horário das 09h às 16h, com um dos membros da comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local. As inscrições devem ser realizadas individualmente.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde CEO LAPA e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 18 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde CEO LAPA.
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 26 /08/2026, das 09h às 16h sito na Avenida Doutor Arnaldo, 925 - 1º andar - Sumaré.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 26/08/2026 das 09h às 16h, sito na Avenida Doutor Arnaldo, 925 - 1º andar - Sumaré.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a
100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição,. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágafo Único -
Ressalto que em caso de inscrição somente de uma única chapa, a mesma será considerada eleita por aclamação.
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de tres dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde CEO LAPA não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS LA-PI ,que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde CEO LAPA foi votado e aprovado em 30/06/2026.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde: UBS VILA IPOJUCA - Dra. Wanda Coelho de Moraes - 2026
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde UBS Vila Ipojuca, do Biénio 2026 - 2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhadores, 25% Gestores), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 22/06/2026, tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento usuários:
SIMONE HENRIQUES GAMEIRO GONÇALVES CPF: 073.088.248-96
DANIEL ROSSI POLICASTRO CPF: 41426901836
Segmento Gestor:
Nomeada: RITA DE CASSIA DA SILVA CPF: 32956830856
Segmento trabalhador:
BRUNO BARBOSA MENDES DE SOUSA CPF: 41826724885
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração ou vantagem aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE UBS VILA IPOJUCA
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por quatro componentes. Portanto, serão 04 titulares compostos de: 2 usuários; 01 trabalhador e 01 da direção, mais 04 suplentes. A posição de cada candidato eleito, dentro de seu seguimento, respeitará o critério definido no parágrafo único do Artigo 24ª, sendo os primeiros mais votados os gestores e em seguida os suplentes.
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre a obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição, sempre que possível.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° -O Conselho Gestor da unidade terá composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência e acompanhamento (rede SAMPATRANS) da UBS Vila Ipojuca, trabalhadores da unidade e gestão da unidade. Em casos de unidade de referência.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e um comprovante de endereço sendo uma conta de consumo em seu próprio nome, datado de no máximo 90 dias (noventa) e devendo pertencer a área de abrangência/influência da Unidade de Saúde UBS VILA IPOJUCA, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Parágrafo Primeiro: Serão aceitos na inscrição apenas os nomes constados no RG e nomes sociais, não serão aceitos para impressão na cédula eleitoral apelidos ou codinomes.
Parágrafo Segundo: Poderão também se inscrever para Conselho Gestor, a população Trans vinculada e inscrita em acompanhamento na rede Sampa Trans com prontuário na UBS Vila Ipojuca.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde UBS VILA IPOJUCA, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas serão em formato individual, deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde UBS Vila Ipojuca, no período de 22, 23 e 24 de julho de 2026, no horário das 07:30 às 17:00 horas, na administração da unidade. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência, cumprindo todos os critérios estipulados no Artigo 9º e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Parágrafo Único: A ficha de inscrição estará sujeita e aprovação, que será avaliada e validada pela comissão eleitoral, que terá o prazo até o dia 29/07/2026 às 18 horas, para divulgar a lista com o nome dos candidatos aprovados.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde UBS Vila Ipojuca, no período de 22, 23 e 24 de julho de 2026, no horário das 07:30 às 17:00 horas, na administração da unidade. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de vínculo empregatício com a unidade, cumprindo todos os critérios estipulados no Artigo 9º e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde UBS Vila Ipojuca e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe à gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade.
Parágrafo Primeiro: Poderão votar para Conselho Gestor, a população Trans vinculada e inscrita em acompanhamento na rede Sampa Trans com prontuário na UBS Vila Ipojuca.
Parágrafo Segundo: Poderão votar também para Conselho Gestor, usuários que, tenham prontuário ativo na Unidade de Saúde UBS Vila Ipojuca, por um período de até 05 (cinco) anos.
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de Saúde UBS Vila Ipojuca, em espaço visível;
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento do usuário ocorrerá no dia 25/08/2026, das 07:30 horas às 17:00 horas, sito na Rua Catão, 1266, Vila Romana São Paulo/SP.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento. No horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento do trabalhador ocorrerá no dia 25/08/2026, das 07:30 horas às 17:00 horas, sito na Rua Catão, 1266, Vila Romana São Paulo/SP.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento. No horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" na data e local onde ocorrerá o processo eleitoral em até 100 metros da unidade. É proibida também, em nenhuma data, a fixação de cartazes divulgadores da candidatura individual na unidade de saúde.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista de votação para cada segmento, com nome, RG ou CPF e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Primeiro: A cédula de votação será em formato A6, com fonte grande e deverá ser carimbada e assinada pelo mesário.
Parágrafo Segundo: Os nomes serão ordenados pela ordem alfabética, por extenso igual ao do RG, não sendo permitidos apelidos e codinomes.
Parágrafo Terceiro - A comissão eleitoral não deve indicar ou sugerir candidatos.
Parágrafo Quarto: é proibido que o eleitor se ausente da mesa de votação com a cédula eleitoral. Assim que o eleitor assinar a lista de presença e receber a cédula, deverá no mesmo momento votar e inserir na urna.
Parágrafo Quinto: Cada eleitor poderá votar em somente 01 (um) candidato. Caso haja votação dupla ou rasura a comissão anulará o voto.
Artigo 21º - Recomenda-se, no dia da eleição, que o candidato compareça apenas para votar. Fica proibida a permanência dos candidatos no recinto da votação. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Parágrafo Único: É vedada a nomeação de fiscais por parte dos candidatos. A fiscalização fica por parte da comissão eleitoral.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágrafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de gênero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplente do/a candidato nesta ordem:
1.Pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. Pessoas com Deficiência;
3.A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de três dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde UBS Vila Ipojuca não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS, que terá 10 dias para responder. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde UBS Vila Ipojuca foi votado e aprovado em 26/06/2026.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde AMA/UBS/PAI VILA NOVA JAGUARÉ
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde AMA/UBS/PAI VILA NOVA JAGUARÉ do Biénio 2026 - 2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 16/06/2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento Usuários: Maria de Fátima Mendonça - CPF:953.839.488-72 e Elisabete Oliveira da Silva - CPF: 352.263.288-50;
Segmento Trabalhadores: Márcia Cristina da Silva - CPF 246.983.608-54;
Segmento Gestor: Camila Nascimento Lima - CPF: 344.483.858-17.
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE AMA/UBS/PAI VILA NOVA JAGUARÉ
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 4 titulares e 4 suplentes do representante usuário, 2 titulares e 2 suplentes da representação de gestão, e 2 titulares e 2 suplentes.
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência daquela unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade. Em casos de unidade de referência.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência da Unidade de Saúde AMA/UBS/PAI VILA NOVA JAGUARÉ, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde AMA/UBS/PAI VILA NOVA JAGUARÉ, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários - as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde AMA/UBS/PAI VILA NOVA JAGUARÉ, no período de 04/08/2025, no horário das 8h às 17h, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local. Em formato individual, de forma unânime.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde AMA/UBS/PAI VILA NOVA JAGUARÉ, no período de 04/08/2025, no horário das 8h às 17h, com um dos membros da comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local. Em formato individual, de forma unânime.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde AMA/UBS/PAI VILA NOVA JAGUARÉ e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe à gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde AMA/UBS/PAI VILA NOVA JAGUARÉ;
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 25/08/2026, das 8h às 17h, sito na Rua Salatiel de Campos, nº 222 - Jaguaré.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 25/08/2026, das 8h às 17h, sito na Rua Salatiel de Campos, nº 222 - Jaguaré.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a 100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágrafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de gênero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1.Traduzir maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. Pessoas com Deficiência;
3.A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de três dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde AMA/UBS/PAI VILA NOVA JAGUARÉ não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS, que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde AMA/UBS/PAI VILA NOVA JAGUARÉ foi votado e aprovado em 16/06/2026 às 15h20.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde Dr. Jose de Barros Magaldi
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde Dr. Jose de Barros Magaldi do Biénio 2026 - 2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 24/06/2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento Usuário
Yasmin Pellegrini Luciano CPF:439.575.548-88,
Roberto Carlos Santos - CPF: 29667533824
Segmento Trabalhador:
Tereza Cristina Rodrigues Melo -CPF: 27891181837
Segmento Gestor:
Priscilla Siqueira da Silva - CPF: 21576708829
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE Dr. Jose de Barros Magaldi
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 04 conselheiros seguimento usuário, 02 segmento trabalhador e 02 segmento gestor.
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência daquela unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade. Em casos de unidade de referência.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência da Unidade de Saúde Dr. Jose de Barros Magaldi, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde Dr. Jose de Barros Magaldi, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde Dr. Jose de Barros Magaldi no período de 30/07/2026 a 19/08/2026., no horário das 08hs às 17hs, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local. A comissão interna definiu o formato individual para a apresentação dos candidatos.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde Dr. Jose de Barros Magaldi, no período de 30/07/2026 a 19/08/2026, no horário das 08hs às 17hs com um dos membros da comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
A comissão interna definiu o formato individual para a apresentação dos candidatos. Excluída a possibilidade adesão de votação por chapa.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde Dr. Jose de Barros Magaldi e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde UBS Dr. Jose de Barros Magaldi;
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 25/08/2026, das 08:00 às 17:00hs, sito na Rua Salvador Cardoso, 177.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 25/08/2026 das 08:00hs às 17:00hs , sito na Rua Salvador Cardoso, 177.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a 100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição,. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de genero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1.Traduzir maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. Pessoas com Deficiência ;
3.A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de tres dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde Dr. Jose de Barros Magaldi , não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS ,que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde UBS Dr. Jose de Barros Magaldi foi votado e aprovado em 24/06/2026.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde UBS Meninópolis Dr Mario Francisco Napolitano
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde UBS Meninópolis do Biénio 2026 - 2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 12 de Junho de 2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Reunião realizada em 12 de Junho de 2026. Segmento Usuários:
1- Ingrid Satzinger
RG 30330828
e-mail: satzingrid@gmail.com 2- Paulo Andréa Benetti
RG 7.501.070-7
e-mail: benettipaulo1955@gmail.com Segmento Trabalhadores:
1- Juliana dos Santos Moreira RG 417031737
e-mail: jdsmoreira@saudedafamilia.org
Segmento Gestor:
1- Tássia Priscila Barbosa Marconi RG 46.960.303-3
e-mail: tmarconi@saudedafamilia.org
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE UBS Meninópolis Dr Mario Francisco Napolitano
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 8 conselheiros titulares e suplentes.
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência daquela unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade. Em casos de unidade de referência.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência da Unidade de Saúde UBS Meninópolis, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde UBS Meninópolis, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde UBS Meninópolis, no período de 01 de Agosto de 2026 a 15 de Agosto de 2026, no horário das 07h às 16h, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local. Os candidatos serão inscritos no formato de chapa.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde UBS Meninópolis, no período de 01 de agosto de 2026 a 15 de agosto de 2026, no horário das 07h às 16h, com um dos membros da comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local. Os candidatos serão inscritos no formato individual.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde UBS Meninópolis e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde UBS Meninópolis;
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 25 de Agosto de 2026, das 08h às 16h, sito na Rua Oscar Gomes Cardim, 142 Vila Cordeiro - São Paulo.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 25 de Agosto de 2026 das 8h às 16h, sito na Rua Oscar Gomes Cardim, 142 - Vila Cordeiro - São Paulo.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a
100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição,. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone decontato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de genero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1.Traduzir maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos); 2. Pessoas com Deficiência ;
3.A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de tres dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde UBS Meninópolis não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS ,que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde UBS Meninópolis foi votado e aprovado.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde: AMA/UBS INTEGRADA VILA PIAUÍ
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde AMA/UBS Integrada Vila Piauí, do Biênio 2026 - 2028.
I- Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 18/06/2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento Usuários: Eliana Pierri Silvestre - CPF: 053164228-30 e; Walmir Silvestre - CPF: 051114318-45
Segmento Trabalhadores: Thuanny Costa - CPF: 347343028-55
Segmento Gestor: Amanda de Oliveira Tofanello - CPF: 350736908-77
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE AMA/UBS INTEGRADA VILA PIAUÍ
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 04 conselheiros titulares e o mesmo número de suplentes
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
Os Conselhos de unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência daquela unidade, trabalhadores da unidade e gestão da unidade. Em casos de unidade de referência.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, devendo pertencer a área de abrangência/influência da Unidade de Saúde AMA/UBS Integrada Vila Piauí, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal, Organizações sociais de saúde e prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde AMA/UBS Integrada Vila Piauí, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários - as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde AMA/UBS Integrada Vila Piauí, no período de 13/08/2026 e 14/08/2026, no horário das 09 às 11:30 e das 14 às 16:30 com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Obs.: FORMATO INDIVIDUAL
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores - as inscrições das candidaturas no formato individual deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde AMA/UBS Integrada Vila Piauí, no período 13/08/2026 e 14/08/2026, no horário das 09 às 11:30 e das 14 às 16:30 com um dos membros da comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Obs.: FORMATO INDIVIDUAL
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde AMA/UBS Integrada Vila Piauí e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos, e devem apresentar o comprovante de endereço ou o cartão da unidade
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde AMA/UBS Integrada Vila Piauí;
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 25/08/2026, das 09 às 16h, ininterruptamente sito na Praça Camilo Castelo Branco, n° 10.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 25/08/2026, das 09 às 16h, ininterruptamente sito na Praça Camilo Castelo Branco, n° 10.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a 100 metros deste local. A unidade poderá fazer um painel de divulgação de apresentação dos candidatos/chapa pelo menos 15 dias antes da data da eleição.
Artigo 20º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Único - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição,. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V- DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
Parágafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de genero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1.Traduzir maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. Pessoas com Deficiência ;
3.A população LGBTQIAPN+;
4. Maior idade
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de tres dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde AMA/UBS Integrada Vila Piauí não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS ,que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde AMA/UBS Integrada Vila Piauí, foi votado e aprovado em 08/07/2026 às 16h.
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR 2026/2028
Unidade de Saúde UPA III Lapa - Prof. João Catarin Mezomo
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.325, de 08/02/2002, e alterações promovidas pela Lei nº 13.716, de 07/01/2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.658, de 23/04/2004, além do Decreto nº 56.021, de 31/03/2015, que regulamenta a Lei Municipal nº 15.946, de 23/12/2013, torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor da Unidade de Saúde UPA III Lapa - Prof. João Catarin Mezomo, para o biênio 2026/2028.
- - FINALIDADES
Artigo 1º
Fica constituída a Comissão Eleitoral Paritária (50% usuários, 25% trabalhadores e 25% gestores), aprovada pelo pleno na reunião do Conselho Gestor realizada em 01/06/2026, de forma híbrida, com a seguinte composição, responsável por organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento Usuários
Clovis Feliciano Soares
RG: 9.879.787-6
E-mail: clovisfelicianosoares@gmail.com
Eduardo Seyrer Junior
RG: 21.976.621-6
Marcos Flávio Bicudo
RG: 7.779.367-5
Maria Bertolina de Morais
RG: 5.788.132
E-mail: mariabertolinamorais@gmail.com
Segmento Trabalhadores
Rubens Máximo Junior
RG: 25.708.453-8 RE: 41358
E-mail: rujunior@saudedafamilia.org
Denise Tanaka
RG: 25.483.854-6 RE: 20541
E-mail: dtanaka@saudedafamilia.org
Segmento Gestor
Gabriela Souza dos Santos
RG: 34.453.575-7 RE: 31940
Jady Marcela Carvalho da Silva
CIN: 403.668.498-16 RE: 33813
E-mail: jmarcela@saudedafamilia.org
Artigo 2º
Compete à Comissão Eleitoral:
1. Organizar e acompanhar todo o processo eleitoral, criando condições para que ele ocorra com transparência;
2. Afixar materiais de divulgação e os resultados em local visível;
3. Realizar as inscrições dos candidatos;
4. Lavrar as atas de abertura e encerramento do processo eleitoral;
5. Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
6. Receber e acompanhar as listas de votação no dia da eleição;
7. Encaminhar os resultados para a Supervisão Técnica de Saúde Lapa/Pinheiros;
8. Guardar os documentos da eleição (votos e listas de votação) por 2 (dois) anos na Unidade de Saúde e, posteriormente, encaminhá-los à STS Lapa/Pinheiros;
9. Encaminhar à STS os casos que não puderem ser resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Artigo 3º
Compete ao Conselho Gestor da Unidade de Saúde, com caráter permanente e deliberativo, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde:
1. Examinar propostas, denúncias e queixas encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, respondendo a elas;
2. Elaborar e aprovar o Regulamento Interno da Comissão Eleitoral do Conselho Gestor 2026/2028 e suas normas de funcionamento.
Artigo 4º
Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde, cujas atividades são consideradas de relevância pública.
- - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE UPA III LAPA
Artigo 5º
Os Conselhos Gestores das Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de
representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da gestão da respectiva unidade.
No caso da UPA III Lapa, o Conselho Gestor será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes.
A composição ocorrerá da seguinte forma:
1. Segmento Usuários: 8 (oito) representantes, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, respeitando a representatividade territorial de 50% (cinquenta por cento) da região da Lapa e 50% (cinquenta por cento) da região de Pinheiros;
2. Segmento Trabalhadores: 4 (quatro) representantes, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes;
3. Segmento Gestores: 4 (quatro) representantes, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes.
Não serão aceitas chapas que não atendam aos critérios de paridade estabelecidos na legislação vigente.
Artigo 6º
A representação dos usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto nº 56.021, de 31/03/2015, que regulamenta a Lei nº 15.946, de 23/12/2013, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de composição com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres.
1. A escolha e a indicação dos representantes do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia em cada um dos segmentos: usuários, trabalhadores e gestores.
2. É vedada a candidatura, em todos os segmentos, de pessoas que exerçam mandato eletivo no Poder Legislativo, Executivo ou ocupem cargo no Poder Judiciário.
3. Após a posse do Conselho Gestor, o conselheiro em exercício será afastado caso concorra a cargo no Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
4. É vedada a candidatura, em todos os segmentos, de integrantes da Comissão Eleitoral Local.
Artigo 7º
O mandato dos membros eleitos para o Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva. Após esse período, o conselheiro poderá candidatar-se novamente após o intervalo de dois anos da última recondução.
- - DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO
Artigo 9º
Poderão candidatar-se às vagas de conselheiros os maiores de 18 anos que estejam cientes deste Regulamento Eleitoral, atendam aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento, conheçam as atribuições e finalidades do Conselho Gestor e tenham
disponibilidade para participar de reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de conselheiro.
Artigo 10º
Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documento oficial de identidade com foto e comprovante de endereço, devendo pertencer à área de abrangência ou influência da Unidade de Saúde UPA III Lapa.
Artigo 11º
Para efetuar a inscrição, o trabalhador deverá estar prestando serviços na Unidade de Saúde UPA III Lapa no momento da eleição, independentemente da natureza do vínculo (municipal, estadual, federal ou terceirizado).
Artigo 12º
Segmento dos Usuários: as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas por meio de chapas e ocorrerão junto à Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde UPA III Lapa, nos dias 23/07/2026, das 07h às 12h e das 15h às 20h, e 24/07/2026, das 08h às 15h, observando-se os critérios de representatividade previstos neste Regulamento.
As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento oficial de identidade com foto, comprovante de residência e preenchimento da ficha de inscrição.
Artigo 13º
Segmento dos Trabalhadores: as inscrições das candidaturas ocorrerão de forma individual, junto à Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde UPA III Lapa, nos dias 23/07/2026, das 07h às 12h e das 15h às 20h, e 24/07/2026, das 08h às 15h.
A inscrição será efetivada mediante o preenchimento da ficha de inscrição, apresentação de documento oficial de identificação e comprovação de vínculo com a Unidade de Saúde, nos termos deste Regulamento.
A inscrição será efetivada mediante o preenchimento da ficha de inscrição e a concordância expressa dos integrantes da chapa.
Artigo 14º
As datas das inscrições deverão ser amplamente divulgadas pela Unidade de Saúde UPA III Lapa e pela Comissão Eleitoral.
Artigo 15º
Após o encerramento do prazo de inscrição, não serão aceitas novas candidaturas, sob qualquer justificativa.
Parágrafo único. Caso seja inscrita apenas uma chapa no Segmento dos Usuários, e estando a chapa em conformidade com os requisitos deste Regulamento, será homologada por aclamação, dispensando-se a realização da votação para esse segmento, mediante registro em ata pela Comissão Eleitoral.
Artigo 16º
Os casos omissos serão julgados pela Comissão Eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores da saúde ou prestadores de serviços que mantenham vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde.
- - DAS ELEIÇÕES
Artigo 17º
Cabe à Coordenação da Unidade e à Supervisão Técnica de Saúde Lapa/Pinheiros garantir o suporte técnico, administrativo, operacional e material necessário para a realização das eleições.
Artigo 18º
Poderão votar todos os usuários com idade igual ou superior a 16 anos, residentes no Município de São Paulo.
Artigo 19º
A Comissão Eleitoral lavrará as atas de abertura e encerramento da eleição.
Artigo 20º
A eleição será realizada na seção eleitoral instalada na Unidade de Saúde UPA III Lapa.
1º - Segmento dos Usuários
A eleição ocorrerá nos dias 01 e 02 de setembro de 2026, das 07h às 12h e das 15h às 20h, na Unidade de Saúde UPA III Lapa - Prof. João Catarin Mezomo, situada na Avenida Queiroz Filho, nº 313, Vila Hamburguesa, São Paulo/SP.
A seção eleitoral contará com uma única urna para este segmento. Ao término da votação, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
2º - Segmento dos Trabalhadores
A eleição ocorrerá nos dias 01 e 02 de setembro de 2026, das 07h às 12h e das 15h às 20h, na Unidade de Saúde UPA III Lapa - Prof. João Catarin Mezomo, situada na Avenida Queiroz Filho, nº 313, Vila Hamburguesa, São Paulo/SP.
A seção eleitoral contará com uma única urna para este segmento. Ao término da votação, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º
A Comissão Eleitoral deverá elaborar a lista de votação, na qual os eleitores registrarão seu nome e assinatura, bem como providenciar as cédulas de votação contendo os nomes dos candidatos ou das chapas, conforme o segmento, a serem fornecidas pela Supervisão Técnica de Saúde Lapa/Pinheiros.
- - DA APURAÇÃO
Artigo 22º
Após o encerramento da votação dos segmentos usuários e trabalhadores, a Comissão Eleitoral realizará a apuração dos votos, lavrando a respectiva ata, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração.
Os resultados serão divulgados no mural da Unidade e encaminhados para publicação no Diário Oficial da Cidade.
- - DOS RECURSOS
Artigo 23º
Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após a finalização do processo eleitoral.
O prazo máximo entre a solicitação de impugnação e a resolução do recurso será de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 24º
A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada após a publicação do resultado no Diário Oficial da Cidade.
O presente Regulamento do Processo Eleitoral do Conselho Gestor da Unidade de Saúde UPA III Lapa - Prof. João Catarin Mezomo, para o biênio 2026/2028, foi apreciado, discutido e aprovado pelos membros da Comissão Eleitoral e pelos representantes presentes, entrando em vigor na data de sua aprovação pela Comissão Eleitoral.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade Básica de Saúde Jardim Vera Cruz Perdizes
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.325, de 08/02/2002, e alterações citadas na Lei nº 13.716, de 07/01/2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.658, de 23/04/2004, além do Decreto nº 56.021, de 31/03/2015, que regulamenta a Lei Municipal nº 15.946, de 23/12/2013, torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade Jardim Vera Cruz Perdizes, para o biênio 2026-2028.
I - Finalidades
Artigo 1º - Fica constituída a Comissão Eleitoral Paritária (50% usuários, 25% trabalhadores e 25% gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em 26/06/2026, tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários, para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral.
Segmento Usuários:
Aparecida Barbosa - CPF: 012.244.048-07
Luís Flávio Pereira Lima - CPF: 179.944.138-54
Segmento Trabalhadores:
Jaqueline Cristina Damásio Marques - CPF: 353.512.868-40
Segmento Gestor:
Sandra Moreira Rodrigues - CPF: 162.942.318-17
Artigo 2º - Esta Comissão Eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo o processo eleitoral, criando condições para que ele aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e os resultados em local visível;
c) Realizar as inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ata de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão Eleitoral da STS;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) durante a vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das Unidades.
Artigo 3º - Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde, cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE JARDIM VERA CRUZ PERDIZES
Artigo 4º - Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por no mínimo de 4 e máximo de 16 titulares e o mesmo número de suplentes.
Artigo 5º - A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto nº 56.021, de 31/03/2015, que regulamenta a Lei nº 15.946, de 23/12/2013, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de haver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§ 1º A escolha e indicação da representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos: usuários, trabalhadores e gestores.
§ 2º É vedada a candidatura de assessores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, seja do Legislativo, Executivo, Tribunais de Contas ou Judiciário, nas três esferas (municipal, estadual e federal).
§ 3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo, podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§ 4º É vedada a candidatura, em todos os segmentos, de integrantes da Comissão Eleitoral Local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos. Entende-se mandato da pessoa física, sendo garantida uma única reeleição consecutiva, podendo candidatar-se novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7º - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá contar com a composição e participação de representantes de entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento usuários.
§ 1º É vedada a candidatura de profissionais de empresas terceirizadas, em razão de os contratos não preverem vínculo de personalidade.
Os Conselhos das Unidades terão composição e participação dos usuários da área de abrangência/influência daquela unidade, dos trabalhadores da unidade e da gestão da unidade, inclusive nos casos de unidade de referência.
III - DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO
Artigo 8º - Poderão candidatar-se às vagas de conselheiros os maiores de 18 anos que estejam cientes do regimento eleitoral do Conselho, atendam aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento, conheçam as atribuições e finalidades do Conselho Gestor e tenham disponibilidade para reuniões mensais, bem como para eventos pertinentes ao desempenho da função de conselheiro.
Artigo 9º - Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documento de identidade com foto e comprovante de endereço, devendo pertencer à área de abrangência/influência da Unidade de Saúde Jardim Vera Cruz Perdizes, exceto pessoas em situação de rua, que poderão se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição, o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independentemente da natureza do vínculo (municipal, estadual, federal, organizações sociais de saúde ou prestadores de serviço), prestando serviços na Unidade de Saúde Jardim Vera Cruz Perdizes por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos usuários: as inscrições das candidaturas individuais deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde Jardim Vera Cruz Perdizes, no período de 18/08/2026 a 19/08/2026, das 9 h às 16 h, com um dos membros da Comissão Eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento da ficha de inscrição.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores: as inscrições das candidaturas individuais deverão ser realizadas junto à Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde Jardim Vera Cruz Perdizes, no período de 18/08/2026 a 19/08/2026, das 9 h às 16 h, com um dos membros da Comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de inscrição.
Artigo 13º - As datas das inscrições deverão ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde Jardim Vera Cruz Perdizes e pela Comissão Eleitoral, para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo único - Os candidatos do segmento usuários poderão candidatar-se em apenas dois Conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa/Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos Conselhos.
Artigo 14º - Após o prazo de inscrição, não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela Comissão Eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo único - Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal da Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados, que poderão se candidatar à representação dos usuários.
IV - DAS ELEIÇÕES
Artigo 16º - Cabe à gerência da Unidade de Saúde e à gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico, administrativo e operacional necessários para a realização das eleições.
§ 1º Para a eleição do segmento usuário, é permitida a votação em até 4 candidatos.
§ 2º Para a eleição do segmento trabalhador, é permitida a votação em até 2 candidatos.
§ 3º Será anulada a cédula de votação e todos os votos nela assinados se houver votação acima do número máximo de candidatos descritos no § 1º e § 2º.
Artigo 17º - Poderão votar os usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde com idade a partir de 16 anos, mediante apresentação de comprovante de endereço ou cartão da unidade.
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição.
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral instalada na Unidade de Saúde Jardim Vera Cruz Perdizes.
A seção eleitoral terá duas urnas, uma para cada segmento:
§ 1º URNA 1: Segmento dos usuários - eleição do segmento dos usuários.
§ 2º URNA 2: Segmento dos trabalhadores - eleição do segmento dos trabalhadores.
A eleição ocorrerá no dia 25/08/2026, das 9 h. às 16 h., na Rua Saramenha, nº 60.
§ 1º No horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará as urnas e lavrará a ata de encerramento.
§ 2º É vedada a realização de “boca de urna” no local onde ocorrerá o processo eleitoral e em um raio de 100 metros desse local. A unidade fará um painel de divulgação com a apresentação dos candidatos a partir do dia 20/08/2026.
§ 3º No horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará as urnas e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 20º - A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista de votação com nome e assinatura do eleitor, bem como as cédulas de votação e orientações necessárias.
Artigo 21º - Recomenda-se que todos os candidatos compareçam apenas para votar no dia da eleição. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos pelos candidatos.
Artigo 22º - Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ata de encerramento do processo eleitoral, tanto do segmento usuários quanto do segmento trabalhadores, assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º - A relação dos eleitos deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral da STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado) e, no caso do trabalhador, a função exercida na unidade, indicando se é titular ou suplente, por segmento. Também deverão ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V - DA APURAÇÃO
Artigo 24º - Após o encerramento da votação dos segmentos usuários e trabalhadores, a Comissão Eleitoral consolidará o trabalho, acompanhado da ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação no Diário Oficial da Cidade.
§ 1º - A apuração dos votos ocorrerá no dia 25/08/2026, das 16h às 17h30, no salão de reuniões da UBS Jardim Vera Cruz, situado na Rua Saramenha, nº 60.
§ 2º - No caso de eleição individual, serão considerados titulares os candidatos que receberem o maior número de votos válidos, e a suplência seguirá o mesmo critério. Deverá ser observado o critério de gênero, em conformidade com a Lei Municipal nº 15.946, de 23/12/2013. Em caso de empate, será considerado eleito, para titularidade ou suplência, o candidato que atender, nesta ordem, aos seguintes critérios:
1) Maior representatividade das pessoas autodeclaradas negras (pretos e pardos);
2) Pessoa com deficiência;
3) Pessoa pertencente à população LGBTQIAPN+;
4) Maior idade.
Artigo 25º - A lista dos membros eleitos deverá conter nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e da posse do Conselho. Esse documento deverá ser encaminhado para homologação e publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e as cédulas de votação pelo período de dois anos, correspondente ao tempo de mandato.
VI - DOS RECURSOS
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de três dias úteis após a finalização do processo eleitoral. O prazo máximo entre a solicitação de impugnação e a resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde Jardim Vera Cruz Perdizes não consiga resolver o recurso, este será encaminhado à Comissão Eleitoral da STS, que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde, que terá, no máximo, dez dias úteis para análise. As decisões deverão ser acatadas, pois mantêm a representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, horário e local determinados pela Comissão Eleitoral.
Artigo 28º - Este Regulamento do Processo Eleitoral do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde Jardim Vera Cruz Perdizes foi votado e aprovado em 29/06/2026, às 10:21 h.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde UBS Vila Anglo-Dr. José Serra Ribeiro
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto
56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde UBS Vila Anglo-Dr. José Serra Ribeiro do Biénio 2026 - 2028.
I - Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 10/06/2026 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento Usuários: Silvia Maria Tommasini - RG: 81174512 e Selma Siqueira Carvalho - RG 340666457;
Segmento Trabalhadores: Roseli Aparecida Magalhães Silva - RG: 175503187;
Segmento Gestor: Adriano Fernandes Ogera - RG: 18523161.
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Comissão de Apoio Eleitoral;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) por tempo indeterminado na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3° - Compete ao Conselho Gestor da Unidade de Saúde; com caráter permanente e deliberativo, observada às diretrizes do Sistema Único de Saúde;
a) acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde, prestados à população;
b) propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços de saúde;
c) acompanhar o Orçamento Participativo;
d) solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, relativas à respectiva Unidade, e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária;
e) examinar proposta, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas
responder;
f) definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Unidade aos Planos locais, regionais, municipal e estadual de Saúde, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;
g) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.
Artigo 4º- Fica vedada qualquer forma de remuneração aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública. Descreve o artigo 1º do Decreto 53.929/2013 que os “agentes públicos municipais para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta” devem apresentar a declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio para a posse e anualmente deve ser atualizada.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE UBS Vila Anglo-Dr. José Serra Ribeiro
Art. 5º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 08 ( oito) 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes.
Artigo 6°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre à obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de pessoas que estejam exercendo mandato no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo. (sendo vedado a vereadores, deputados e juízes).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local. Artigo 7º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 8° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território.
III -DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 9°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, estarem cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regimento eleitoral, das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 10° - Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documento de identidade com foto, comprovante de matrícula/prontuário aberto na Unidade de Saúde UBS Vila Anglo-Dr. José Serra Ribeiro, independente do local de moradia, excetuando-se pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem apresentar comprovante de endereço.
Artigo 11º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se municipal, estadual, federal ou terceirizados), prestando serviços na Unidade de Saúde UBS Vila Anglo-Dr. José Serra Ribeiro, por ocasião das eleições.
Parágrafo Único: Se o candidato tiver precedentes de penalidades (advertências verbais e por escrito, suspensão e perda de mandato), no exercício anterior a este processo eleitoral ele deverá apresentar Certificado de Curso de Formação de Conselheiros de Saúde com carga horária mínima 20 h de instituições públicas reconhecidas (Tribunal de Contas de Município de SP, Controladoria do Município e Conselho Municipal de Saúde/Escola Municipal do SUS) para efetivar sua inscrição e mediante ao caso em questão, também passará pela avaliação da Comissão Eleitoral.
Artigo 12º - Segmento dos usuários- as inscrições das candidaturas deverão ser no formato individual e serão realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde UBS Vila Anglo-Dr. José Serra Ribeiro, no período de 15/07/2026 a 30/07/2026, no horário das 08:00 às 16:00 HS, com um dos membros da comissão eleitoral. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência e preenchimento do QRCODE que seguirá via e-mail: inscricaoconselhogestorvlanglo@gmail.com , apresentando as mesmas documentações mencionada neste artigo.
Artigo 13º - Segmento dos trabalhadores- as inscrições das candidaturas deverão ser no formato individual e serão realizadas junto à Comissão Eleitoral na Unidade de Saúde UBS Vila Anglo-Dr. José Serra Ribeiro, no período de 15/07/2026 a 30/07/2026, no horário das 08:00 às 16:00 HS, com um dos membros da comissão. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 14°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde UBS Vila Anglo-Dr. José Serra Ribeiro e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Artigo 15°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 16º - Os casos omissos serão julgados pela comissão eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV -DAS ELEIÇÕES:
Artigo 17º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 18º - Poderão votar os representantes de usuários da área de abrangência da Unidade de Saúde, com idade a partir de 16 anos, mediante a apresentação de um documento de identificação, comprovante de matrícula/prontuário ativo na unidade ou comprovante de residência/vínculo de trabalho, desde que pertença a área de abrangência da unidade de acordo com o sistema oficial da Prefeitura Busca Saúde.
Artigo 19º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 20º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde UBS Vila Anglo-Dr. José Serra Ribeiro;
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 25/08/2026, das 07:30 às 17:30hs, sito na Av. Sumaré, 100-Perdizes/SP.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Organizadora lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Parágrafo Único - Em caso de Eleição Individual, ficou definido junto a plenária local que no segmento usuários, os eleitores poderão votar em 03 (três) candidatos.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 25/08/2026, das 07:30 às 17:30hs, sito na Av. Sumaré, 100-Perdizes/SP.
Parágrafo Único - Em caso de Eleição Individual, ficou definido junto a plenária local que no segmento trabalhadores, os eleitores poderão votar em 02(dois) candidatos.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Organizadora lacrará
a urna e lavrará a ata de encerramento.
Artigo 21º A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação, com nome e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos, que deverão ser feitas para o (s) mesário (s).
Parágrafo Único. O indicado pela Comissão Eleitoral Local para a função de mesário, independente do segmento, não poderá ser candidato.
Artigo 22º- Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º- A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a Comissão de Apoio Eleitoral logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de
trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
Artigo 24º - É vedada a propaganda de candidatos na área de delimitação da unidade. Considera-se como área da unidade todo o entorno da entrada de pedestres, bem como as áreas de estacionamento.
VI - DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade e publicação em DOC.
§ Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de genero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato/a de maior idade.
Artigo 25º- A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VIII - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de tres dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 10 dias. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde UBS Vila Anglo-Dr. José Serra Ribeiro não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a Comissão Eleitoral da STS ,que terá 10 dias para responder. A instância máxima para recursos é o Conselho Municipal de Saúde que terá no máximo dez dias úteis para análise. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral/ Comissão de Apoio.
Artigo 28º- 0 Conselho Municipal de Saúde será a instância final para eventuais recursos.
Artigo 29º -Esta portaria entrará em vigor a partir da data da publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
REGULAMENTO BASE DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR
Unidade de Saúde SAE IST/AIDS LAPA - RUA TOMÉ DE SOUZA, Nº30 - LAPA.
No uso de suas atribuições e de acordo com o estabelecido na Lei 13.325 de 08/02/2002 e alterações citadas na lei de número 13.716 de 07/01/2004 regulamentada pelo Decreto 44.658 de 23/04/2004, além do Decreto 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Torna público o Regulamento do Processo Eleitoral para a formação do Conselho Gestor de Saúde da Unidade de Saúde SAE IST/AIDS LAPA do Biênio 2026 - 2028.
I - Finalidades:
Artigo 1° - Fica constituída a comissão eleitoral paritária (50% usuários, 25% Trabalhador, 25% Gestor), aprovada pelo pleno na plenária deliberativa realizada em data: 30/06/2026 às 15h:00 tendo a seguinte composição: gestores/prestadores, trabalhadores e usuários para organizar, acompanhar e apurar o processo eleitoral:
Segmento Usuários: NADJA MACEDO COSTA, CPF 332.970.038-63 E GABRIEL SILVA NOVAES, CPF 094.884.605-47.
Segmento Trabalhadores: MOANA AHARY OLIVEIRA BRASIL, CPF 028.551.791-06.
Segmento Gestor: TERESA CRISTINA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO BADOLATE, CPF 681.242.017-49.
Artigo 2° - Esta comissão eleitoral terá por competência:
a) Organizar e acompanhar todo processo eleitoral criando condições para que a mesma aconteça com transparência;
b) Afixar materiais de divulgação e afixar os resultados em local visível;
c) Fazer inscrições dos candidatos;
d) Lavrar ATA de abertura e encerramento do processo eleitoral;
e) Lacrar e preservar as urnas eleitorais;
f) Receber e acompanhar a listagem de votação no dia da eleição;
g) Encaminhar os resultados para a Supervisão Técnica de Saúde Lapa/Pinheiros -Região Lapa;
h) Guardar os documentos da eleição (votos e listagem) pela vigência do mandato na Unidade de Saúde;
i) Casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral das unidades.
Artigo 3º- Fica vedada qualquer forma de remuneração ou vantagens aos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde cujas atividades são consideradas de relevância pública.
II - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE SAÚDE: SAE IST/AIDS LAPA
Art. 4º. Os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde terão composição tripartite, com 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da respectiva unidade, e serão integrados por 04 titulares, 02 usuários, 01 trabalhador e 01 gestão e o mesmo número de suplentes.
Artigo 5°- A representação de usuários e trabalhadores do Conselho Gestor da Unidade de Saúde deverá obedecer ao Decreto de número 56.021 de 31/03/2015 que regulamenta à lei 15.946 de 23/12/2013 que dispõe sobre a obrigatoriedade de ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição, sempre que possível.
§1º A escolha e indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-ão com plena autonomia no conjunto de cada um dos segmentos usuários, trabalhadores e gestores.
§2º É vedada a candidatura de assessores em cargos efetivos ou em comissão seja do legislativo, executivo, tribunais de contas e judiciário, das três esferas (municipal, estadual e federal).
§3º Após a posse do Conselho, o conselheiro em exercício será afastado, caso concorra a cargo no Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo podendo retornar à função após o término do processo eleitoral, caso não seja eleito.
§4º É vedada a candidatura no Conselho, em todos os segmentos, de integrantes da comissão eleitoral local.
Artigo 6º - O mandato dos membros do CONSELHO GESTOR será de 02 (Dois) anos, entende-se mandato da pessoa física e é garantida uma única eleição consecutiva, podendo se candidatar novamente após dois anos da última recondução.
Artigo 7° - O Conselho Gestor da Unidade de Saúde poderá ter composição e participação de representantes das entidades, movimentos sociais, movimentos populares, associações e instituições existentes no território, no segmento Usuários.
III - DAS INSCRIÇÕES PARA A ELEIÇÃO:
Artigo 8°- Poderão se candidatar para vagas de conselheiros os maiores de 18 anos, usuário dos serviços e da unidade SAE IST/AIDS LAPA - Paulo César Bonfim, estando cientes do regimento eleitoral do conselho e corresponder aos critérios de composição e elegibilidade de cada segmento deste regulamento eleitoral; das atribuições e finalidades do Conselho Gestor e ter disponibilidade para reuniões mensais, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro.
Artigo 9°- Para efetuar a inscrição como candidato do segmento usuário, o interessado deverá apresentar documentos de identidade com foto e o comprovante de endereço, sendo uma conta de consumo em seu próprio nome datado em no máximo noventa dias, exceto pessoas em situação de rua que podem se inscrever sem a necessidade de comprovante de endereço.
Parágrafo Primeiro: Serão aceitos na inscrição apenas os nomes conforme registro no R.G. e nome social, não serão aceitos, para impressão na cédula eleitoral, apelidos e codinomes.
Artigo 10º - Para efetuar a inscrição o trabalhador deve ser servidor da rede pública, independente da natureza do vínculo (se Municipal, Estadual, Federal e Organizações Sociais de Saúde), prestando serviços na Unidade de Saúde SAE IST/AIDS LAPA - Paulo César Bonfim, por ocasião das eleições.
Artigo 11º - Segmento dos Usuários - as inscrições das candidaturas serão em formato INDIVIDUAL realizadas junto à Comissão Eleitoral realizadas na Administração da Unidade de Saúde SAE IST/AIDS LAPA - Paulo César Bonfim, no período de 07/07/2026 à 17/07/2026, no horário das 10:00h às 16:00h. As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de residência, cumprindo todos os critérios estipulados no Artigo 9º e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Parágrafo Único: A inscrição estará sujeita à aprovação, que será avaliada e validada pela comissão eleitoral. O prazo para divulgação da lista com o nome dos candidatos aprovados será até 20/07/2026 às 18:00h.
Artigo 12º - Segmento dos trabalhadores - as inscrições das candidaturas deverão ser realizadas individualmente junto à Comissão Eleitoral na Administração da Unidade de Saúde SAE IST/AIDS LAPA - Paulo César Bonfim, no período de 07/07/2026 à 17/07/2026, no horário das 10:00h às 16:00h, As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de vínculo empregatício com a unidade SAE IST/AIDS LAPA - Paulo César Bonfim, cumprindo todos os critérios estipulados no Artigo 9º e preenchimento da ficha de Inscrição no local.
Artigo 13°- As datas de inscrições devem ser devidamente divulgadas pela Unidade de Saúde SAE IST/AIDS LAPA - Paulo César Bonfim e pela Comissão Eleitoral para que os interessados possam se inscrever.
Parágrafo Único - Os candidatos do segmento usuários poderão se candidatar em apenas dois conselhos dentro da área de abrangência da Supervisão Técnica de Saúde Lapa/Pinheiros, sendo vedada a participação de pessoas que tenham parentesco nos mesmos conselhos.
Artigo 14°- Após o prazo de inscrição não será aceita nenhuma outra inscrição, sob qualquer justificativa ou argumento.
Artigo 15º - Os casos omissos serão julgados pela Comissão Eleitoral responsável pelo pleito.
Parágrafo Único: Para garantir a legitimidade da representação paritária dos usuários, não será permitida a inscrição de pessoas que sejam vinculadas aos demais segmentos, como trabalhadores de saúde das unidades de saúde que mantenham qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores de serviços do território, excetuando-se trabalhadores aposentados que poderão se candidatar a representação usuária.
IV - DAS ELEIÇÕES:
Artigo 16º - Cabe a gerência da Unidade de Saúde SAE IST/AIDS LAPA - Paulo César Bonfim e gestão da STS responsável pelo pleito garantir suporte técnico administrativo e operacional, necessários para a realização das eleições.
Artigo 17º - Poderão votar todos os usuários da Unidade de Saúde SAE IST/AIDS Lapa - Paulo César Bonfim, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, mediante apresentação do cartão da unidade e de documento oficial com foto.
Artigo 18º - A Comissão Eleitoral lavrará a ata de abertura da eleição;
Artigo 19º - As eleições serão realizadas na seção eleitoral, instalada na Unidade de saúde SAE IST/AIDS LAPA - Paulo César Bonfim, em espaço visível.
§1 - Segmento dos usuários- a eleição do segmento dos usuários ocorrerá no dia 26/08/2026, das 09:00h às 15:00h sito na Rua Tomé de Souza, Nº 30 - LAPA, Nº 30 - LAPA.
A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição deste segmento, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento. A apuração dos votos ocorrerá na data de 26/08/2026 às 15:00h na Unidade de Saúde SAE IST/AIDS LAPA - Paulo César Bonfim.
§2 - Segmento dos Trabalhadores - a eleição do segmento trabalhadores ocorrerá no dia 26/08/2026 das 09:00h às 15:00h sito na Rua Tomé de Souza, Nº 30 - LAPA. A apuração dos votos ocorrerá na data de 26/08/2026 às 15:00h na Unidade de Saúde SAE IST/AIDS LAPA - Paulo César Bonfim.
Parágrafo Único - É vedada a realização de "Boca de Urna" na data e no local onde ocorrerá o processo eleitoral e a 100 metros da Unidade de Saúde SAE IST/AIDS LAPA - Paulo César Bonfim. É proibido em qualquer data, a fixação de cartazes divulgadores da candidatura individual na unidade de saúde SAE IST/AIDS LAPA - Paulo César Bonfim
Artigo 20º - A Comissão Eleitoral deverá elaborar uma lista para votação para cada segmento, com nome, RG ou CPF e assinatura do eleitor, bem como cédulas de votação e orientações de esclarecimentos.
Parágrafo Primeiro - A seção eleitoral terá uma única urna para a eleição de cada segmento USUÁRIOS E TRABALHADORES, no horário marcado para o término das eleições, a Comissão Eleitoral lacrará a urna e lavrará a ata de encerramento.
Parágrafo Segundo - A cédula de votação será em formato A6, com fonte grande e deverá ser assinada pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro - Os nomes serão ordenados pela ordem alfabética, por extenso como descrito no RG, não sendo permitido apelidos e codinomes.
Parágrafo Quarto - A Comissão Eleitoral não deve indicar ou sugerir candidatos.
Parágrafo Quinto - É proibido que o eleitor se ausente da mesa de votação com a cédula eleitoral. Assim que o eleitor assinar a lista de presença e receber a cédula, deverá no mesmo momento votar e inserir na urna.
Parágrafo Sexto - Cada eleitor do segmento usuário poderá votar em um único candidato. Caso haja votação dupla ou rasura a Comissão Eleitoral anulará o voto. Cada eleitor do segmento trabalhadores poderá votar em um único trabalhador. Caso haja votação dupla ou rasura a Comissão Eleitoral anulará o voto.
Artigo 21º - Recomenda-se que no dia da eleição, os candidatos compareçam na unidade apenas para votar. Fica proibida a permanência dos candidatos no recinto da votação. É autorizado o acompanhamento da apuração dos votos por parte do candidato.
Parágrafo Único - É vedada a nomeação de fiscais por parte dos candidatos. A fiscalização fica por parte da comissão eleitoral.
Artigo 22º - Em cada Unidade de Saúde participante do processo será lavrada ATA de encerramento do processo eleitoral, tanto de usuários como de trabalhadores, e assinada pela Comissão Eleitoral.
Artigo 23º - A relação de eleitos deverá ser encaminhada para a STS logo após o término das eleições, contendo nome completo, data de nascimento, endereço completo, telefone de contato, e-mail, raça/cor, CPF, RG/RF, escolaridade, naturalidade (cidade e estado), e, no caso de trabalhador, função que exerce na unidade, se titular ou suplente, por segmento, para ser publicado em diário oficial, devendo também ser discriminados os conselheiros gestores indicados para o segmento gestor.
V - DA APURAÇÃO
Artigo 24º- Após o encerramento da votação dos segmentos usuário e trabalhador, a comissão eleitoral consolida o trabalho acompanhado de Ata de encerramento. A apuração dos votos ocorrerá na data de 26/08/2026 às 15:00h na Unidade de Saúde SAE IST/AIDS LAPA - Paulo César Bonfim, com as assinaturas dos responsáveis pela apuração e encaminhamento dos resultados para divulgação dos eleitos no mural da Unidade SAE IST/AIDS LAPA - Paulo César Bonfim e publicação em DOC.
Parágafo Único - No caso de eleição individual serão considerados titulares os candidatos que receberam maior número de votos válidos e a suplência seguirá o mesmo modelo. Deverá ser observado o critério de gênero em conformidade com a lei municipal 15.946 de 23/12/2013. Em caso de empate de votos, será considerado eleito a titular ou suplência do/a candidato nesta ordem:
1. Pessoas autodeclaradas negras (pretos + pardos);
2. A população LGBTQIAPN+;
3. Pessoas com deficiência;
4. Maior idade
Artigo 25º - A lista dos membros eleitos deverá conter o nome, RG e/ou RF, titularidade, segmento, data da eleição e posse do Conselho, esse documento deverá ser encaminhado para homologação com publicação no Diário Oficial da Cidade. Recomenda-se que todos os locais guardem a ata e cédulas de voto pelo período de dois anos, que é o tempo de mandato.
VI - RECURSOS:
Artigo 26º - Eventuais recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo máximo de dois dias úteis após a finalização do processo eleitoral, o prazo máximo entre solicitação de impugnação e resolução do recurso será de 07 dias corridos. Caso a Comissão Eleitoral da Unidade de Saúde SAE IST/AIDS LAPA - Paulo César Bonfim não consiga resolver a instância de recurso encaminhará para a STS, que terá 10 dias para responder. As decisões devem ser acatadas pois mantêm representatividade dos três segmentos.
Artigo 27º - A posse dos membros do Conselho Gestor da Unidade de Saúde SAE IST/AIDS LAPA - Paulo César Bonfim será realizada no dia, hora e espaço determinado pela comissão eleitoral.
Artigo 28º - Este regulamento do processo eleitoral dos Conselhos Gestores de Saúde da Unidade de Saúde SAE IST/AIDS LAPA - Paulo César Bonfim foi votado e aprovado em 30/06/2026 às 16:40h.