SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
154ª SESSÃO ORDINÁRIA
13/10/2026
PROJETO DE LEI 01-00757/2026 do Vereador Adilson Amadeu (UNIÃO)
“Estabelece diretrizes e critérios para a revisão das tarifas do serviço de transporte público individual de passageiros por táxi no Município de São Paulo, dispõe sobre participação social e transparência no processo tarifário e estabelece diretriz relativa à utilização da Bandeira 2 no mês de dezembro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e critérios aplicáveis ao processo de revisão das tarifas máximas do serviço de transporte público individual de passageiros por táxi no Município de São Paulo, observado o disposto na legislação federal e municipal.
Parágrafo único. A fixação dos valores tarifários será realizada pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, observados os critérios, os procedimentos e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A política tarifária do serviço de táxi observará os seguintes princípios e objetivos:
I - sustentabilidade econômica da prestação do serviço;
II - preservação da qualidade, segurança, disponibilidade e continuidade do serviço oferecido à população;
III - previsibilidade e periodicidade da revisão tarifária;
IV - consideração da evolução dos custos efetivamente suportados na prestação do serviço;
V - transparência na metodologia e nos critérios utilizados para definição das tarifas;
VI - participação das entidades representativas e dos profissionais do setor no processo de revisão tarifária;
VII - equilíbrio entre a adequada remuneração do serviço e a razoabilidade dos valores cobrados dos usuários.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO TARIFÁRIA ORDINÁRIA
Art. 3º O processo de revisão tarifária ordinária do serviço de táxi será realizado anualmente.
§ 1º A revisão tarifária de que trata o caput compreenderá a análise da bandeirada, da tarifa quilométrica, da tarifa horária e dos demais componentes tarifários aplicáveis às diferentes categorias do Sistema Táxi.
§ 2º A periodicidade anual prevista neste artigo assegura a realização do processo de revisão tarifária, não implicando aplicação automática de percentual uniforme aos diferentes componentes da tarifa.
Art. 4º A revisão tarifária ordinária deverá considerar, entre outros elementos tecnicamente pertinentes:
I - a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - a evolução dos preços de combustíveis e demais fontes de energia utilizadas pelos veículos;
III - os custos de manutenção preventiva e corretiva, peças, pneus, lubrificantes e demais insumos;
IV - os custos relativos a seguro, licenciamento e demais despesas necessárias à regular prestação do serviço;
V - a aquisição, renovação e depreciação dos veículos;
VI - a evolução tecnológica e as exigências regulatórias incidentes sobre o serviço;
VII - outros fatores que produzam impacto relevante e comprovável na estrutura de custos da atividade.
§ 1º A variação do IPCA constitui parâmetro obrigatório de referência para aferição da recomposição do valor real da tarifa, sem prejuízo da consideração da efetiva evolução dos custos específicos da prestação do serviço.
§ 2º A adoção de percentual de revisão superior à variação do IPCA deverá ser fundamentada na demonstração técnica da evolução dos custos da atividade.
Art. 5º O processo de revisão tarifária ordinária deverá ser concluído em tempo hábil para que o ato de fixação dos novos valores seja publicado, preferencialmente, nos 3 primeiros meses de cada ano, para vigência a partir de 1º de maio do exercício subsequente.
Parágrafo único. A impossibilidade técnica de observância do prazo previsto no caput deverá ser expressamente motivada no processo administrativo correspondente.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 6º A revisão tarifária ordinária será precedida de processo de participação da categoria, assegurada a manifestação:
I - da Câmara Temática do Serviço de Táxi do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT, ou instância participativa que venha a sucedê-la;
II - das entidades sindicais representativas dos taxistas;
III - das associações, cooperativas e demais entidades representativas regularmente constituídas;
IV - dos taxistas autônomos, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º A participação prevista neste artigo terá caráter consultivo e não prejudicará a competência do Poder Executivo para a fixação das tarifas.
§ 2º Os participantes poderão apresentar estudos, dados e memória de custos destinados a subsidiar a análise técnica da revisão tarifária.
§ 3º As manifestações recebidas e os principais elementos apresentados no processo participativo deverão integrar o processo administrativo de revisão tarifária.
Art. 7º A fixação ou revisão das tarifas será fundamentada em nota técnica que apresente, de forma clara e objetiva:
I - a metodologia adotada;
II - o período utilizado como referência;
III - os indicadores econômicos considerados;
IV - a evolução dos principais componentes da estrutura de custos:
V - os critérios utilizados para definição de cada componente tarifário;
VI - os resultados do processo de participação previsto no art. 6º desta Lei;
VII - os fundamentos da decisão administrativa adotada.
Parágrafo único. A nota técnica, a memória de cálculo e os demais elementos que fundamentarem a revisão tarifária serão disponibilizados ao público, observadas as normas de transparência e acesso à informação.
CAPÍTULO IV
DA BANDEIRA 2 NO MÊS DE DEZEMBRO
Art. 8º Constitui diretriz da política tarifária do serviço de táxi no Município de São Paulo a adoção de regime diferenciado de Bandeira 2 durante o mês de dezembro, consideradas:
I - a sazonalidade da demanda;
II - a intensificação dos deslocamentos urbanos e do fluxo de passageiros;
III - as condições operacionais específicas do período;
IV - a necessidade de assegurar disponibilidade adequada do serviço à população.
§ 1º O ato tarifário do Poder Executivo estabelecerá o percentual, a forma de incidência e as demais condições aplicáveis à Bandeira 2 no período de que trata o caput.
§ 2º A disciplina prevista neste artigo não prejudica a utilização da Bandeira 2 nos demais dias e horários definidos na regulamentação municipal.
§ 3º A utilização da Bandeira 2 deverá ser informada ao usuário de maneira clara, ostensiva e previamente acessível, na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA
Art. 9º Poderá ser instaurado processo de revisão tarifária extraordinária sempre que fato superveniente provocar alteração excepcional e relevante na estrutura dos custos necessários à prestação do serviço.
§ 1º A revisão tarifária extraordinária poderá ser instaurada de ofício ou mediante requerimento fundamentado de entidade representativa da categoria, acompanhado dos elementos técnicos disponíveis.
§ 2º A decisão decorrente da revisão extraordinária será precedida de nota técnica que demonstre os fatos supervenientes, seus impactos sobre os custos da atividade e a necessidade ou não de alteração das tarifas vigentes.
§ 3º Aplicam-se à revisão extraordinária, no que couber, as regras de participação transparência previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na datas de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo conferir maior previsibilidade, transparência e racionalidade técnica ao processo de revisão das tarifas do serviço de transporte público individual de passageiros por táxi no Município de São Paulo.
O serviço de táxi integra o sistema de mobilidade urbana e desempenha função relevante no atendimento à população, especialmente em deslocamentos individualizados, atendimento de pessoas com mobilidade reduzida, conexões com terminais de transporte, aeroportos, hospitais, equipamentos públicos, estabelecimentos comerciais e demais polos geradores de viagens.
A manutenção da qualidade e da disponibilidade desse serviço pressupõe condições econômicas que permitam aos profissionais suportar os custos necessários ao exercício regular da atividade, entre os quais se encontram combustíveis, manutenção, pneus, peças, seguros, licenciamento, renovação e depreciação dos veículos, além das demais despesas diretamente relacionadas à prestação do serviço.
Apesar disso, a experiência recente do Município de São Paulo demonstra que as revisões das tarifas do serviço de táxi ocorreram em intervalos irregulares, dificultando a previsibilidade econômica dos profissionais e tornando necessária a instituição de um procedimento periódico, transparente e tecnicamente fundamentado.
A proposta não retira do Poder Executivo a competência para fixar os valores das tarifas. Busca, ao contrário, estabelecer parâmetros gerais para o exercício dessa atribuição, assegurando que o processo tarifário seja realizado periodicamente, com fundamento em dados objetivos e considerando tanto os indicadores gerais de inflação quanto a evolução dos custos específicos da atividade.
A utilização do IPCA como parâmetro de referência possibilita acompanhar a perda geral do poder aquisitivo da moeda, enquanto a análise da estrutura específica de custos permite identificar situações em que os encargos efetivamente suportados pelos profissionais apresentem comportamento distinto da inflação geral.
Outro aspecto relevante da proposta é a institucionalização da participação dos taxistas e de suas entidades representativas no processo de revisão tarifária. A contribuição daqueles que vivenciam diariamente a atividade permite incorporar informações concretas sobre os custos e as condições de operação, sem retirar do Poder Público a competência decisória que lhe é própria.
A participação é acompanhada de mecanismos de transparência, mediante divulgação da metodologia, dos indicadores empregados, da evolução dos componentes de custos e da memória de cálculo utilizada na decisão tarifária. A medida amplia a segurança regulatória, permite maior controle social e qualifica o próprio processo administrativo.
O Projeto também contempla diretriz específica relacionada à utilização da Bandeira 2 durante o mês de dezembro. O período apresenta características próprias de mobilidade urbana, com intensificação dos deslocamentos, aumento do fluxo de passageiros, ampliação da demanda em determinados horários e condições operacionais diferenciadas.
A previsão não estabelece diretamente valores tarifários, preservando ao Poder Executivo a definição do percentual, da forma de incidência e das demais condições técnicas e operacionais aplicáveis, ao mesmo tempo em que reconhece normativamente a necessidade de tratamento específico para a sazonalidade verificada no período.
Por fim, prevê-se a possibilidade de revisão extraordinária diante de fatos supervenientes capazes de provocar alteração excepcional e relevante da estrutura de custos, mecanismo necessário para enfrentar situações que não possam aguardar o ciclo ordinário anual.
A proposição busca, dessa forma, conciliar sustentabilidade econômica, previsibilidade regulatória, transparência, participação social, qualidade do serviço e proteção dos usuários, estabelecendo bases mais modernas e tecnicamente consistentes para a política tarifária do serviço de táxi na Cidade de São Paulo.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00758/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Dispõe sobre a criação do “Memorial Lito Sousa”, em homenagem a Joselito Geraldo de Sousa, na Praça Hussan Eddine Hariri, nas proximidades do Aeroporto de Congonhas, no Município de São Paulo, e dá outras providências”.
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Memorial Lito Sousa”, em homenagem à memória de Joselito Geraldo de Sousa, na Praça Hussan Eddine Hariri, nas proximidades do Aeroporto de Congonhas, no Município de São Paulo.
Art. 2º O Memorial Lito Sousa tem por finalidade preservar e valorizar a memória do homenageado, reconhecendo sua trajetória e sua contribuição à sociedade brasileira, bem como promover a reflexão sobre seu legado e sua importância para a comunidade.
Art. 3º O memorial poderá ser constituído por elementos físicos, artísticos, históricos ou informativos, conforme avaliação técnica do Poder Executivo, incluindo:
I - placa com o nome do homenageado e breve registro de sua trajetória;
II - monumento, ou instalação artística alusiva à sua memória;
III - espaço destinado à divulgação de informações biográficas, registros históricos e materiais relacionados à vida e ao legado de Joselito Geraldo de Sousa;
IV - recursos de acessibilidade que permitam a visitação e a compreensão do conteúdo do memorial pelo público.
Art. 4º A implantação do Memorial Lito Sousa observará:
I - a disponibilidade e a adequação da área pública indicada;
II - as normas municipais de urbanismo, paisagismo, acessibilidade e conservação dos espaços públicos;
III - a preservação das condições de segurança, circulação de pedestres e mobilidade urbana;
IV - a compatibilidade com as características urbanísticas e ambientais da Praça Hussan Eddine Hariri e de seu entorno;
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições culturais, entidades da sociedade civil, organizações privadas e familiares do homenageado, observada a legislação aplicável, para a concepção, implantação, conservação e divulgação do memorial.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua adequada execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 09 de outubro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Memorial “Lito Sousa”, em homenagem a Joselito Geraldo de Sousa, profissional da aviação brasileira que marcou sua trajetória pela dedicação à aviação, pela paixão por aeronaves e pela capacidade de compartilhar conhecimento com a sociedade.
Conhecido nacionalmente pelo canal Aviões e Músicas, Lito Sousa aproximou milhões de brasileiros do universo aeronáutico, contribuindo para a divulgação da história da aviação, do funcionamento das aeronaves e da importância da segurança de voo.
Seu legado ultrapassa a atuação profissional: representa o valor do conhecimento, da educação e da comunicação como instrumentos de inspiração para novas gerações.
A criação do memorial na Praça Hussan Eddine Hariri, nas proximidades do Aeroporto de Congonhas, busca perpetuar sua memória em um local simbolicamente ligado à aviação, reconhecendo sua contribuição à cultura aeronáutica brasileira.
Diante da relevância de sua trajetória e do legado deixado à sociedade, submetemos a presente proposta à apreciação dos nobres Vereadores, solicitando seu apoio à aprovação deste Projeto de Lei.”

PROJETO DE LEI 01-00759/2026 da Vereadora Rute Costa (PL)
““Denomina “Praça Lito Sousa” a área pública inominada situada em frente à Praça Hussam Eddine Hariri, na região do Aeroporto de Congonhas, no Município de São Paulo, e dá outras providências.”
À Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º Fica denominada “Praça Lito Sousa” a área pública inominada, situada em frente à Praça Hussam Eddine Hariri, nas proximidades do Aeroporto de Congonhas, no Município de São Paulo, no local onde se encontra instalada uma antena, conforme delimitação e identificação cadastral a serem confirmadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 2º A denominação de que trata esta Lei constitui homenagem a Joselito Geraldo de Sousa, conhecido como Lito Sousa, em reconhecimento à sua contribuição para a divulgação do conhecimento aeronáutico no Brasil.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à identificação oficial da área e poderá providenciar a instalação de placa indicativa com a denominação estabelecida nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua adequada execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 09 de outubro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe denominar “Praça Lito Sousa” uma área pública situada nas proximidades do Aeroporto de Congonhas, em homenagem a Joselito Geraldo de Sousa, conhecido nacionalmente como Lito Sousa.
Lito Sousa construiu uma trajetória marcada pela paixão pela aviação e pela dedicação à divulgação de conhecimentos aeronáuticos. Por meio de seu trabalho como profissional da área e criador do canal Aviões e Músicas, tornou assuntos técnicos mais acessíveis ao público, contribuindo para ampliar o interesse e a compreensão da sociedade sobre o funcionamento das aeronaves e a importância da segurança de voo.
Sua atuação deixou uma contribuição relevante para a cultura aeronáutica brasileira, inspirando admiradores da aviação e demonstrando o valor da educação e da comunicação na disseminação do conhecimento.
A escolha de uma área pública nas proximidades do Aeroporto de Congonhas representa uma homenagem de especial significado, vinculando a memória de Lito Sousa a um espaço diretamente relacionado ao universo que marcou sua trajetória.
A denominação Praça Lito Sousa pretende perpetuar seu nome na cidade de São Paulo e reconhecer publicamente sua contribuição, mantendo viva sua memória para as atuais e futuras gerações.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00760/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos e equipamentos lúdicos inclusivos nos equipamentos da Rede Municipal de Educação do Município de São Paulo, destinados à promoção da convivência e da interação entre crianças com e sem deficiência, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os equipamentos integrantes da Rede Municipal de Educação do Município de São Paulo que disponham de parques, playgrounds, brinquedotecas, áreas recreativas ou espaços destinados ao brincar deverão contar com, no mínimo, 1 (um) brinquedo ou equipamento lúdico inclusivo, acessível à utilização e à interação entre crianças com e sem deficiência.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos da Rede Municipal de Educação, entre outros:
I - Centros de Educação Infantil - CEIs;
II - Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs;
III - Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs;
IV - Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs;
V - Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs;
VI - Centros Educacionais Unificados - CEUs;
VII - Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs;
VIII - demais unidades, centros e equipamentos educacionais mantidos ou administrados pelo Município que possuam espaços destinados ao lazer, à recreação e ao desenvolvimento infantil.
§ 2º Os brinquedos e equipamentos de que trata o caput deverão, sempre que tecnicamente possível, possibilitar a utilização simultânea ou compartilhada por crianças com e sem deficiência, de modo a estimular a convivência, a socialização, a cooperação e a participação em condições de igualdade.
Art. 2º Os brinquedos e equipamentos lúdicos inclusivos deverão considerar as diferentes características e necessidades das crianças, contemplando, sempre que possível:
I - crianças com deficiência física ou mobilidade reduzida;
II - crianças com deficiência visual;
III - crianças com deficiência auditiva;
IV - crianças com deficiência intelectual;
V - crianças com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
VI - crianças com deficiências múltiplas;
VII - crianças com outras deficiências, transtornos, síndromes, condições neurológicas ou necessidades específicas que possam demandar recursos de acessibilidade, adaptação ou apoio para participação nas atividades recreativas.
Parágrafo único. A escolha dos brinquedos deverá priorizar modelos inclusivos e de desenho universal, evitando, sempre que possível, a segregação ou a criação de espaços recreativos isolados exclusivamente destinados às crianças com deficiência.
Art. 3º A instalação e a manutenção dos equipamentos previstos nesta Lei deverão observar as normas técnicas de acessibilidade e segurança aplicáveis, bem como condições adequadas de acesso, circulação e utilização.
Art. 4º Os espaços recreativos abrangidos por esta Lei deverão buscar assegurar condições para que crianças com diferentes características, deficiências e necessidades possam compartilhar o mesmo ambiente e participar das atividades de forma integrada.
Parágrafo único. A inclusão prevista nesta Lei compreende não apenas o acesso físico ao brinquedo ou equipamento, mas também a promoção da convivência, da interação social e do brincar compartilhado entre crianças com e sem deficiência.
Art. 5º A implantação das medidas previstas nesta Lei poderá ocorrer gradualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, priorizando-se:
I - a instalação dos equipamentos inclusivos nas novas unidades educacionais;
II - os parques, playgrounds e espaços recreativos que forem objeto de reforma, revitalização ou substituição de brinquedos;
III - as unidades que atendam maior número de crianças público-alvo da educação especial;
IV - a progressiva adaptação dos espaços recreativos já existentes.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, termos de cooperação e outros instrumentos legalmente admitidos com entidades públicas ou privadas para auxiliar na implantação, manutenção e desenvolvimento de espaços recreativos inclusivos.
Parágrafo único. Nos casos de parceria com entidades privadas, poderá ser autorizada a identificação da empresa ou instituição responsável pela doação, instalação, manutenção ou conservação dos brinquedos e equipamentos inclusivos, mediante a inserção de nome, marca ou logotipo no próprio equipamento ou em espaço próximo, como forma de reconhecimento pelo apoio prestado à iniciativa.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a inclusão, a acessibilidade e a convivência entre crianças com e sem deficiência nos equipamentos da Rede Municipal de Educação de São Paulo, assegurando que os espaços destinados ao brincar contem com, ao menos, um brinquedo ou equipamento lúdico inclusivo.
Mais do que garantir a presença da criança com deficiência no ambiente escolar, é necessário assegurar sua efetiva participação em todos os espaços e atividades que integram a experiência educacional.
O recreio, o parque, a brinquedoteca e os demais momentos de lazer e convivência também fazem parte do processo de desenvolvimento infantil. É nesses espaços que as crianças constroem amizades, desenvolvem habilidades sociais, exercitam a cooperação, aprendem a respeitar diferenças e fortalecem sua autonomia.
Entretanto, quando os equipamentos recreativos não são acessíveis, muitas crianças com deficiência acabam impossibilitadas de participar das mesmas brincadeiras que seus colegas, permanecendo como espectadoras de atividades que deveriam estar disponíveis a todos.
A presente iniciativa pretende enfrentar justamente essa barreira.
A proposta não se limita à instalação de um brinquedo destinado exclusivamente à criança com deficiência. Ao contrário, busca incentivar a existência de equipamentos capazes de proporcionar, sempre que possível, o brincar compartilhado entre crianças com e sem deficiência, promovendo verdadeira interação, convivência e inclusão desde a infância.
A Constituição Federal estabelece como fundamento da República a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, e determina, em seu art. 3º, inciso IV, a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação.
No âmbito educacional, o art. 205 da Constituição Federal estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, destinada ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
O art. 206, inciso I, por sua vez, determina a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, enquanto o art. 208, inciso III, assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência.
A proteção constitucional é ainda reforçada pelo art. 227, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos como educação, lazer, dignidade, respeito, liberdade e convivência comunitária, além de protegê-los de qualquer forma de discriminação.
Também encontra fundamento na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência -, que consolidou o dever do Poder Público de assegurar às pessoas com deficiência igualdade de oportunidades, acessibilidade, participação social e eliminação das barreiras que possam impedir ou limitar o exercício de seus direitos.
A Lei Brasileira de Inclusão adota, ainda, o conceito de desenho universal, buscando a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços que possam ser utilizados por todas as pessoas, sempre que possível, sem necessidade de adaptação específica.
Aplicado ao ambiente escolar, esse princípio significa que os espaços destinados ao lazer e à recreação devem ser planejados para permitir a utilização pelo maior número possível de crianças, independentemente de suas características físicas, sensoriais, intelectuais ou comportamentais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - também reconhece a educação, o lazer, a convivência comunitária e o brincar como direitos fundamentais da infância, impondo ao Poder Público o dever de assegurar condições adequadas ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
No âmbito municipal, a proposta encontra respaldo direto na Lei Orgânica do Município de São Paulo.
O art. 200 estabelece que a educação municipal será orientada pelos princípios da igualdade, liberdade e solidariedade, enquanto os arts. 230 e 231 reconhecem o esporte, a recreação e o lazer como formas de educação e promoção social e determinam especial atenção às crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Além disso, a legislação paulistana já reconhece expressamente a importância dos brinquedos inclusivos.
A Lei Municipal nº 16.387, de 3 de fevereiro de 2016, determina que parques e áreas de lazer infantil, públicos e privados, disponibilizem brinquedos adequados ao uso de crianças com e sem deficiência, estabelecendo inclusive que esses espaços promovam a integração entre elas.
O Decreto Municipal nº 63.015, de 11 de dezembro de 2023, que estabelece a Política Municipal para a Pessoa com Deficiência, reforça os princípios da igualdade de direitos e oportunidades, da inclusão e participação social, da eliminação progressiva de barreiras e da adoção do desenho universal.
O mesmo Decreto estabelece como diretriz a garantia de sistema educacional inclusivo e de equipamentos públicos de educação acessíveis às pessoas com deficiência, além de prever a instalação e manutenção de brinquedos adaptados destinados a crianças com e sem deficiência nos espaços públicos municipais.
A proposta também está alinhada à Política Paulistana de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, que tem como objetivo assegurar o acesso, a permanência, a participação plena e a aprendizagem dos estudantes com deficiência, com a eliminação das barreiras que dificultem sua participação no cotidiano educacional.
A inclusão, portanto, não pode ser compreendida apenas como a matrícula da criança na escola.
Uma escola verdadeiramente inclusiva é aquela em que todas as crianças podem estudar, circular, participar, conviver e também brincar juntas.
Ao garantir brinquedos inclusivos nos CEIs, CEMEIs, EMEIs, EMEFs, EMEFMs, CEUs e demais equipamentos municipais de educação que possuam espaços destinados ao brincar, o Município contribuirá não apenas para a acessibilidade física, mas também para a superação de barreiras sociais e atitudinais.
O contato e a convivência desde a infância permitem que as diferenças sejam compreendidas com maior naturalidade, respeito e empatia.
Quando uma criança com deficiência pode brincar junto de seus colegas, ela deixa de ocupar uma posição de isolamento para participar efetivamente da experiência coletiva. Da mesma forma, as crianças sem deficiência aprendem desde cedo que inclusão não significa separar, mas garantir condições para que todos possam participar.
Nesse sentido, a presente iniciativa não cria uma política estranha às ações já desenvolvidas pelo Município, mas amplia e fortalece diretrizes já previstas no ordenamento jurídico federal e municipal, direcionando-as especificamente aos espaços recreativos existentes nos equipamentos da Rede Municipal de Educação.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, educacional e social, destinada a promover acessibilidade, inclusão, convivência, respeito às diferenças e desenvolvimento integral das crianças.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-00761/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a “A QUEBRADA TEM VOZ - CAMINHADA PELA CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER”, a ser realizada anualmente no terceiro domingo do mês de agosto, no bairro de Piraporinha, Zona Sul, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CLXXVIII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º ...........................................................................................
- terceiro domingo do mês de agosto: ‘A QUEBRADA TEM VOZ - CAMINHADA PELA CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER’, a ser realizada no bairro de Piraporinha, Zona Sul do Município de São Paulo.
........................................................................................................”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a “A QUEBRADA TEM VOZ - CAMINHADA PELA CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER”, a ser realizada anualmente no terceiro domingo do mês de agosto, no bairro de Piraporinha, Zona Sul de São Paulo.
A proposta parte de uma realidade que não pode ser ignorada: a violência contra a mulher permanece como grave problema social e exige ações permanentes de prevenção, conscientização, informação e mobilização da sociedade.
Nas regiões periféricas, a prevenção e o acesso à informação assumem importância ainda maior, diante das dificuldades que muitas mulheres enfrentam para conhecer seus direitos, identificar situações de violência e acessar a rede de proteção e os serviços públicos disponíveis.
É nesse contexto que surge a proposta “A Quebrada Tem Voz”.
O nome da iniciativa traduz sua principal mensagem: as mulheres da periferia têm voz, têm direitos e devem ser protagonistas das ações de prevenção e enfrentamento à violência.
A caminhada pretende levar essa mensagem para as ruas, utilizando a ocupação democrática dos espaços públicos como instrumento de conscientização, informação, fortalecimento dos vínculos comunitários e transformação social.
Mais do que uma atividade esportiva ou uma manifestação simbólica, a caminhada pretende constituir espaço de informação, prevenção, diálogo e mobilização comunitária, reunindo mulheres, homens, crianças, jovens, idosos, famílias, lideranças comunitárias, organizações da sociedade civil e representantes do Poder Público.
A escolha do terceiro domingo do mês de agosto possui especial relevância por inserir a iniciativa no período do Agosto Lilás, dedicado à conscientização e ao enfrentamento da violência contra a mulher, permitindo que as ações de informação e prevenção alcancem diretamente a população do território.
A proposta, portanto, não pretende substituir ou concorrer com iniciativas já existentes, mas fortalecer e ampliar as ações de conscientização realizadas durante o mês de agosto, levando a discussão sobre a violência contra a mulher para dentro das comunidades e aproximando a população dos instrumentos de proteção existentes.
A violência contra a mulher não se limita à agressão física. Ela pode ocorrer de forma psicológica, sexual, patrimonial e moral, muitas vezes permanecendo invisível durante longos períodos. Por isso, a prevenção precisa começar pela informação.
Uma mulher que conhece seus direitos possui melhores condições de identificar uma situação de violência e buscar auxílio. Uma família informada pode reconhecer sinais e oferecer apoio. Um vizinho consciente pode ajudar a romper o silêncio. Uma comunidade mobilizada pode contribuir para impedir que comportamentos abusivos e violentos sejam naturalizados.
A caminhada pretende justamente estimular essa mudança de comportamento e ampliar o conhecimento da população acerca das diferentes formas de violência e dos mecanismos disponíveis para prevenção, denúncia, acolhimento e proteção.
A iniciativa também buscará contribuir para a divulgação dos serviços públicos e dos canais oficiais de atendimento e denúncia, aproximando a população da rede de proteção e permitindo que mais mulheres conheçam os caminhos existentes para buscar orientação, acolhimento e segurança.
Outro aspecto fundamental da proposta consiste no envolvimento de homens e meninos no processo de conscientização.
O enfrentamento da violência contra a mulher não pode ser compreendido como responsabilidade exclusiva das próprias mulheres. A construção de uma sociedade pautada pelo respeito e pela não violência exige o envolvimento de toda a comunidade e a transformação de padrões culturais que ainda naturalizam comportamentos de controle, discriminação, abuso e violência.
A “A Quebrada Tem Voz” pretende, assim, transformar o espaço público em espaço de diálogo, informação, prevenção e cidadania.
A iniciativa também valoriza a identidade das comunidades periféricas, reconhecendo que a periferia não deve ser compreendida apenas a partir de seus problemas sociais, mas também como território de soluções, mobilização, solidariedade, cultura, participação popular e protagonismo.
A proposta encontra respaldo nos fundamentos e objetivos consagrados pela Constituição Federal de 1988, especialmente na dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, princípio que deve orientar a atuação do Estado e a formulação de políticas e iniciativas destinadas à proteção da integridade, da liberdade e da segurança das mulheres.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal estabelece a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, fundamento que reforça o dever de promoção de ações voltadas ao enfrentamento de práticas discriminatórias e de todas as formas de violência que impeçam o pleno exercício dos direitos femininos.
A matéria também se insere na competência constitucional atribuída aos Municípios. Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, enquanto o inciso II do mesmo dispositivo autoriza a suplementação da legislação federal e estadual no que couber.
Nesse sentido, a inclusão de uma iniciativa comunitária de conscientização no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo encontra-se diretamente relacionada ao interesse local, à valorização das comunidades e à promoção de ações educativas e de mobilização social no território municipal.
No âmbito da legislação municipal, a proposta encontra fundamento no art. 13, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A iniciativa parlamentar também se harmoniza com o art. 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que disciplina a iniciativa das leis municipais e assegura aos Vereadores a possibilidade de apresentação de proposições legislativas, ressalvadas as matérias cuja iniciativa seja reservada a outros órgãos ou autoridades.
Sob esse aspecto, a presente proposição limita-se à inclusão de evento no Calendário da Cidade, não promovendo alteração na estrutura administrativa municipal, não criando órgãos, cargos ou novas atribuições para Secretarias e tampouco interferindo em matérias sujeitas à iniciativa privativa do Poder Executivo.
A proposta encontra sintonia, ainda, com a própria finalidade do Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, consolidado pela Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, que reúne datas e iniciativas de relevante interesse social, cultural e comunitário para o Município.
A inclusão de uma caminhada específica no bairro de Piraporinha contribui para territorializar as ações de conscientização, permitindo que uma pauta de alcance municipal se materialize de forma concreta no cotidiano da população e fortaleça iniciativas construídas a partir das próprias comunidades.
O projeto também foi estruturado de forma a não criar novos órgãos, cargos ou estruturas administrativas, tampouco impor ao Poder Executivo a realização de despesas específicas. Eventual apoio institucional à iniciativa deverá observar as disponibilidades administrativas e orçamentárias e a legislação aplicável.
Dessa forma, a inclusão da “A QUEBRADA TEM VOZ - CAMINHADA PELA CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER” no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo representa o reconhecimento de uma iniciativa de relevante interesse público e social, contribuindo para o fortalecimento da prevenção, da informação, da mobilização comunitária e do protagonismo das mulheres da periferia.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00762/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia Municipal de Conscientização do Mieloma Múltiplo”, a ser comemorado anualmente no dia 5 de setembro, e a “Caminhada Municipal de Conscientização do Mieloma Múltiplo”, a ser realizada anualmente no último domingo do mês de março.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XLI e CLXXXV ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“XLI - “Caminhada Municipal de Conscientização do Mieloma Múltiplo”, a ser realizada anualmente no último domingo do mês de março;”
“CLXXXV - “Dia Municipal de Conscientização do Mieloma Múltiplo”, a ser comemorado anualmente no dia 5 de setembro.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia Municipal de Conscientização do Mieloma Múltiplo”, a ser comemorado anualmente no dia 5 de setembro, bem como a “Caminhada Municipal de Conscientização do Mieloma Múltiplo”, a ser realizada no último domingo do mês de março.
O mieloma múltiplo é uma doença que afeta a medula óssea e que, muitas vezes, apresenta sinais e sintomas que podem ser confundidos com outras condições. Por essa razão, ampliar o acesso à informação e incentivar a identificação dos sinais da doença são medidas importantes para favorecer a procura por atendimento médico e o diagnóstico adequado.
A instituição dessas datas no calendário municipal busca ampliar a conscientização da população, promover ações educativas e dar maior visibilidade às pessoas que convivem com o mieloma múltiplo, seus familiares, profissionais da saúde e entidades que atuam na área.
A Caminhada Municipal terá caráter educativo, social e de mobilização, constituindo importante instrumento para aproximar a informação da população e fortalecer as ações de conscientização sobre a doença.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente em seu art. 196, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como no art. 30, incisos I e VII, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e prestar serviços de atendimento à saúde da população.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seus arts. 212 e 213, estabelece que a saúde é direito de todos, assegurado pelo Poder Público, devendo o Município adotar políticas e ações destinadas à promoção, preservação e recuperação da saúde da população.
Assim, a inclusão do Dia Municipal e da Caminhada Municipal de Conscientização do Mieloma Múltiplo no calendário oficial da Cidade representa medida de relevante interesse público, contribuindo para a disseminação de informações, para a conscientização e para o acolhimento das pessoas afetadas pela doença.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-00763/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui o Programa ESG Paulistano, destinado à promoção e integração de práticas ambientais, sociais e de governança na Administração Pública Municipal, com atuação territorial das Subprefeituras, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa ESG Paulistano, destinado a fomentar, integrar e acompanhar a adoção de práticas ambientais, sociais e de governança - ESG (Environmental, Social and Governance) no planejamento, na execução e na avaliação das políticas públicas municipais.
Parágrafo único. O Programa será desenvolvido de forma integrada entre os órgãos da Administração Pública Municipal, observadas as competências legalmente atribuídas a cada órgão e entidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, as ações integrantes do Programa ESG Paulistano serão organizadas nos seguintes eixos:
I - Ambiental (Environmental):
a) sustentabilidade urbana e proteção ambiental;
b) redução, reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada de resíduos;
c) eficiência no consumo de água e energia nos equipamentos públicos;
d) ampliação e conservação de áreas verdes e arborização urbana;
e) redução de emissões e incentivo à mobilidade sustentável;
f) prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
g) desenvolvimento de ações de educação ambiental;
II - Social (Social):
a) promoção da inclusão social e redução das desigualdades territoriais;
b) acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência e demais grupos em situação de vulnerabilidade;
c) promoção da saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e qualidade de vida;
d) incentivo ao desenvolvimento econômico local, empreendedorismo e geração de oportunidades;
e) valorização dos direitos humanos e da diversidade;
f) aprimoramento do atendimento ao cidadão;
III - Governança (Governance):
a) transparência e acesso à informação;
b) integridade, ética e boas práticas administrativas;
c) eficiência na utilização dos recursos públicos;
d) planejamento orientado por metas e indicadores;
e) participação social;
f) inovação, transformação digital e simplificação administrativa;
g) monitoramento e avaliação das políticas públicas.
Art. 3º As Subprefeituras atuarão como núcleos territoriais de articulação e implementação do Programa ESG Paulistano, respeitadas suas competências legais e regulamentares.
§ 1º Caberá às Subprefeituras, no território sob sua administração:
I - identificar demandas, vulnerabilidades e oportunidades relacionadas aos eixos ambiental, social e de governança;
II - articular, junto às Secretarias Municipais competentes, ações destinadas ao cumprimento dos objetivos desta Lei;
III - auxiliar na elaboração e execução de planos territoriais relacionados às diretrizes ESG;
IV - acompanhar indicadores relativos às ações desenvolvidas em seus respectivos territórios;
V - promover a integração entre os serviços, programas e equipamentos públicos existentes;
VI - estimular a participação da sociedade civil, universidades, entidades, organizações sociais, empresas e demais atores locais nas ações do Programa;
VII - encaminhar aos órgãos competentes informações relativas a situações que demandem providências administrativas ou fiscalização, nos termos da legislação vigente;
VIII - divulgar boas práticas e projetos desenvolvidos nos respectivos territórios.
§ 2º A atuação prevista neste artigo não implicará transferência ou substituição das atribuições legalmente conferidas às Secretarias Municipais e demais órgãos competentes.
Art. 4º Cada Subprefeitura poderá elaborar, em conjunto com as Secretarias Municipais competentes, Plano Territorial ESG, considerando as características socioeconômicas, ambientais, urbanísticas e demográficas de seus distritos.
§ 1º O Plano Territorial ESG poderá conter:
I - diagnóstico territorial;
II - definição de ações prioritárias;
III - objetivos e metas;
IV - indicadores de acompanhamento;
V - identificação dos órgãos responsáveis pela execução das ações;
VI - cronograma de implementação, quando aplicável;
VII - mecanismos de participação da população;
VIII - relatório periódico dos resultados alcançados.
§ 2º As metas e ações deverão considerar as particularidades e necessidades de cada território, evitando a adoção de modelo uniforme que desconsidere as desigualdades existentes entre os distritos do Município.
Art. 5º Para execução do Programa ESG Paulistano, o Poder Executivo poderá promover a atuação integrada entre as Subprefeituras e as Secretarias Municipais, especialmente aquelas relacionadas às áreas de meio ambiente, desenvolvimento econômico, assistência social, direitos humanos, saúde, educação, mobilidade, urbanismo, habitação, inovação, gestão, controladoria e demais órgãos pertinentes.
Art. 6º O Município poderá celebrar acordos de cooperação técnica, termos de cooperação, convênios, parcerias e outros instrumentos admitidos pela legislação, com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e demais instituições, para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
§ 1º Os instrumentos previstos no caput poderão contemplar, dentre outras iniciativas:
I - elaboração de estudos e diagnósticos;
II - capacitação e formação técnica;
III - desenvolvimento e compartilhamento de metodologias e boas práticas;
IV - desenvolvimento de indicadores;
V - inovação tecnológica;
VI - campanhas educativas;
VII - projetos ambientais e sociais;
VIII - mecanismos de participação e controle social.
§ 2º A celebração das parcerias deverá observar a legislação aplicável, a transparência, a impessoalidade e o interesse público.
Art. 7º O Município poderá promover a cooperação e o intercâmbio de experiências relativas ao Programa ESG Paulistano com outros municípios, órgãos estaduais e federais, consórcios públicos e entidades nacionais e internacionais, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único. Poderão ser disponibilizados modelos, indicadores, metodologias e boas práticas desenvolvidos no âmbito do Programa, de modo a incentivar sua utilização voluntária por outros municípios.
Art. 8º O Programa ESG Paulistano deverá incentivar a criação de indicadores territoriais que permitam acompanhar a evolução das ações ambientais, sociais e de governança nos diferentes distritos do Município.
§ 1º Sempre que tecnicamente possível, os indicadores deverão ser disponibilizados em formato acessível ao público e permitir a comparação da evolução histórica de cada território.
§ 2º Os indicadores terão caráter de planejamento, transparência, diagnóstico e avaliação de políticas públicas, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 9º Poderá ser disponibilizado, em página oficial do Município, Painel ESG Paulistano, contendo informações sobre:
I - ações e projetos em andamento;
II - indicadores e metas;
III - resultados alcançados;
IV - iniciativas desenvolvidas pelas Subprefeituras;
V - boas práticas implementadas;
VI - instrumentos de cooperação celebrados;
VII - formas de participação da sociedade.
Art. 10. A implementação desta Lei observará a disponibilidade administrativa e orçamentária dos órgãos envolvidos e poderá utilizar estruturas, programas, contratos e recursos já existentes, sempre que compatíveis com seus objetivos.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa ESG Paulistano, criando uma estratégia municipal de integração das práticas ambientais, sociais e de governança às políticas públicas desenvolvidas no Município de São Paulo.
A proposta nasce da necessidade de aproximar o planejamento sustentável da realidade dos bairros e distritos paulistanos. São Paulo é uma cidade de dimensões continentais e apresenta diferenças significativas entre seus territórios. Problemas relacionados ao meio ambiente, vulnerabilidade social, infraestrutura, acessibilidade, desenvolvimento econômico e qualidade dos serviços públicos não ocorrem de maneira uniforme em toda a cidade.
Nesse contexto, as Subprefeituras possuem papel fundamental, justamente por estarem mais próximas das demandas locais. A proposta pretende utilizá-las como agentes de articulação territorial do Programa ESG Paulistano, auxiliando na identificação das necessidades de cada região, no acompanhamento das ações e na interlocução com as Secretarias Municipais responsáveis por sua efetiva implementação.
A ideia não é transferir às Subprefeituras atribuições próprias das Secretarias, mas criar uma atuação coordenada. Assim, mediante termos e instrumentos de cooperação, cada território poderá contar com uma estratégia própria, construída a partir de suas características e prioridades.
O conceito ESG reúne três pilares essenciais ao desenvolvimento de uma cidade moderna: meio ambiente, responsabilidade social e boa governança.
No eixo ambiental, o Programa poderá contribuir para ações de arborização, gestão de resíduos, preservação de áreas verdes, uso racional dos recursos naturais, eficiência energética, prevenção de enchentes e adaptação às mudanças climáticas.
No aspecto social, poderão ser contempladas políticas relacionadas à inclusão, acessibilidade, combate às desigualdades, geração de emprego e renda, desenvolvimento local, saúde, educação e melhoria da qualidade de vida da população.
Já no eixo da governança, busca-se fortalecer a transparência, a eficiência administrativa, a participação social, o acompanhamento de metas e indicadores e a integração entre os diferentes órgãos municipais.
A própria Constituição Federal oferece fundamento para essa atuação. O art. 30 assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, enquanto o art. 37 estabelece os princípios que devem orientar a Administração Pública, entre eles a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O art. 225, por sua vez, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e determina ao Poder Público o dever de protegê-lo para as presentes e futuras gerações.
Dessa forma, os pilares que compõem o ESG dialogam diretamente com deveres já atribuídos constitucionalmente ao Poder Público, especialmente quanto à proteção ambiental, à eficiência administrativa e à promoção do interesse coletivo.
A proposta encontra respaldo também na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece, em seu art. 143, que a Administração Municipal deve ser organizada com base em um processo de planejamento de caráter permanente, descentralizado e participativo. Esse princípio guarda relação direta com o modelo proposto pelo Programa ESG Paulistano, que busca aproximar o planejamento municipal dos diferentes territórios da cidade por intermédio das Subprefeituras.
A Lei Orgânica também determina, em seu art. 180, que o Município promova a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, reforçando a responsabilidade municipal na adoção de políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável e à qualidade de vida da população.
Além da Constituição Federal e da Lei Orgânica, o Município de São Paulo já possui compromisso específico com o desenvolvimento sustentável por meio da Lei Municipal nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018, que adotou a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU como diretriz das políticas públicas municipais.
A referida legislação instituiu o Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030 e estabeleceu que os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS devem orientar políticas públicas relacionadas, entre outros temas, à saúde, educação, redução das desigualdades, erradicação da pobreza, água e saneamento, produção e consumo sustentáveis, mudanças climáticas, cidades sustentáveis, crescimento econômico e governança, tendo como horizonte o ano de 2030.
A própria Lei nº 16.817/2018 determina ainda a integração entre os diferentes atores envolvidos na implementação da Agenda 2030, o fortalecimento do diálogo intersetorial, o acompanhamento de indicadores e a adoção dos ODS como parâmetros orientadores das políticas e intervenções governamentais do Município.
É exatamente nesse ponto que o Programa ESG Paulistano pode representar um avanço.
Embora São Paulo já possua metas e compromissos relacionados à Agenda 2030, a proposta busca aproximar essas diretrizes da realidade territorial, criando uma estrutura de acompanhamento e articulação dentro de cada Subprefeitura.
Na prática, uma região poderá apresentar maior necessidade de ações ambientais, como arborização, combate ao descarte irregular de resíduos ou prevenção de enchentes. Outra poderá necessitar de maior atenção para políticas de inclusão social, geração de empregos, acessibilidade ou atendimento à população vulnerável.
O Programa permitirá que essas particularidades sejam identificadas e levadas às Secretarias responsáveis, estabelecendo uma atuação integrada entre os diferentes setores da Administração Municipal.
Além disso, o acompanhamento por indicadores permitirá verificar quais ações estão sendo desenvolvidas, quais resultados foram alcançados e quais áreas ainda necessitam de maior atenção, contribuindo para uma gestão pública mais transparente e eficiente.
A possibilidade de celebração de termos de cooperação e outros instrumentos de parceria também permitirá reunir conhecimento técnico, boas práticas e experiências das Secretarias Municipais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades capazes de colaborar com a implementação das ações.
Vale destacar que a própria Lei Municipal nº 16.817/2018 prevê mecanismos de cooperação, integração entre órgãos públicos e sociedade e acompanhamento das metas relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Assim, o Programa ESG Paulistano não pretende substituir iniciativas já existentes, mas integrá-las, fortalecê-las e aproximá-las dos territórios, contribuindo para que São Paulo avance no cumprimento dos compromissos relacionados à Agenda 2030.
Mais do que uma diretriz abstrata, o ESG pode funcionar como instrumento de organização da gestão pública, permitindo que sustentabilidade ambiental, desenvolvimento social e boa governança sejam analisados de forma conjunta.
O objetivo é fazer com que os compromissos assumidos pelo Município possam se traduzir em resultados concretos nos bairros: uma cidade mais arborizada, resiliente, inclusiva, acessível, transparente, eficiente e preparada para os desafios futuros.
Diante disso, considerando os princípios estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município de São Paulo e pela Lei Municipal nº 16.817/2018, bem como a necessidade de fortalecimento das ações voltadas ao desenvolvimento sustentável e ao cumprimento da Agenda 2030, apresenta-se o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Pares.”
PROJETO DE LEI 01-00764/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui diretrizes para a implantação de Espaços de Bem-Estar e Descompressão nos órgãos, equipamentos e serviços públicos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de São Paulo, diretrizes para a criação e implementação de Espaços de Bem-Estar e Descompressão destinados à promoção da qualidade de vida, do acolhimento, do descanso e do bem-estar físico e emocional de servidores, empregados públicos, profissionais, prestadores de serviços, usuários e, quando pertinente, acompanhantes que frequentem órgãos e equipamentos públicos.
Parágrafo único. Os espaços de que trata esta Lei poderão ser implantados, especialmente:
I - nos órgãos e unidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II - nos equipamentos públicos municipais de saúde, inclusive hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde, ambulatórios, centros de referência e demais estabelecimentos que componham a rede municipal;
III - nos equipamentos municipais de assistência social, educação, cultura, esporte e atendimento ao cidadão;
IV - nas dependências do Poder Legislativo Municipal, observadas sua autonomia administrativa e suas normas internas;
V - em outros equipamentos públicos municipais que apresentem grande circulação de pessoas, atendimento continuado ao público ou atividades profissionais submetidas a elevados níveis de tensão ou desgaste.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Espaços de Bem-Estar e Descompressão ambientes especialmente destinados à realização de pausas breves, descanso, recuperação física e emocional e promoção da qualidade de vida durante a jornada de trabalho ou permanência em equipamento público.
§ 1º Os espaços deverão, sempre que possível, proporcionar ambiente acolhedor, silencioso, confortável, acessível e humanizado.
§ 2º A implantação dos espaços deverá observar as características, dimensões, disponibilidade física, funcionamento e finalidade de cada órgão ou equipamento público, sem comprometer a continuidade dos serviços prestados à população.
Art. 3º Constituem diretrizes para implantação dos Espaços de Bem-Estar e Descompressão:
I - promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-estar no ambiente institucional;
II - prevenção do esgotamento físico e emocional associado às atividades profissionais de elevada demanda;
III - humanização dos espaços públicos;
IV - valorização dos servidores, profissionais e trabalhadores que atuam diretamente no atendimento à população;
V - criação de ambientes adequados para pausas e recuperação durante períodos de intensa atividade;
VI - promoção de condições que contribuam para relações profissionais mais saudáveis e para a melhoria do ambiente de trabalho;
VII - observância dos princípios da acessibilidade universal e da inclusão;
VIII - estímulo à utilização de soluções sustentáveis, iluminação adequada, ventilação, conforto acústico e elementos que favoreçam sensação de acolhimento e tranquilidade.
Art. 4º Os Espaços de Bem-Estar e Descompressão poderão contar, de acordo com a disponibilidade e as características de cada local, com:
I - assentos, poltronas, bancos ou mobiliário destinado ao descanso;
II - iluminação e ventilação adequadas;
III - tratamento ou soluções destinadas à redução de ruídos;
IV - recursos destinados à promoção de conforto ambiental;
V - materiais informativos relacionados à qualidade de vida, saúde e prevenção do estresse;
VI - recursos de acessibilidade;
VII - outros equipamentos ou recursos compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 1º Os ambientes de que trata este artigo não se destinam à prestação de serviços médicos, psicológicos ou terapêuticos, salvo quando tais atividades integrarem regularmente as atribuições e os serviços da unidade em que estiverem instalados.
§ 2º Poderão ser estabelecidas regras de utilização destinadas a assegurar a conservação, organização e uso adequado dos espaços.
Art. 5º Nos equipamentos públicos de saúde, a implantação dos espaços deverá considerar prioritariamente as necessidades dos profissionais que atuem em atividades de atendimento direto e contínuo, urgência, emergência, internação, terapia intensiva, assistência multiprofissional ou outras áreas caracterizadas por elevada carga física ou emocional, sem prejuízo dos demais profissionais.
Parágrafo único. Sempre que houver disponibilidade física e compatibilidade com o funcionamento da unidade, poderão ser criados ambientes distintos ou organizados horários de utilização destinados a profissionais, pacientes e acompanhantes.
Art. 6º O Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, parcerias público-privadas e outros instrumentos juridicamente admitidos com:
I - órgãos e entidades públicas;
II - instituições de ensino e pesquisa;
III - organizações da sociedade civil;
IV - entidades profissionais;
V - fundações;
VI - empresas e demais pessoas jurídicas de direito privado;
VII - organismos nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo poderão ter por finalidade a implantação, manutenção, modernização e estruturação dos Espaços de Bem-Estar e Descompressão, inclusive mediante o fornecimento de mobiliário, equipamentos, materiais, serviços, soluções técnicas e demais recursos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável.
Art. 7º A implementação da política poderá admitir a doação de mobiliário, equipamentos, materiais, projetos arquitetônicos, serviços ou demais recursos por pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação vigente e mediante os instrumentos jurídicos cabíveis.
Parágrafo único. As parcerias e doações realizadas nos termos deste artigo deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, vedada qualquer forma de publicidade incompatível com a finalidade pública do espaço.
Art. 8º O Município poderá estabelecer mecanismos de cooperação institucional para estimular a adesão voluntária à iniciativa por órgãos e instituições públicas não integrantes da Administração Municipal, especialmente:
I - órgãos do Poder Executivo do Estado de São Paulo sediados no Município;
II - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
III - órgãos do Poder Judiciário instalados no Município de São Paulo;
IV - Ministério Público;
V - Defensoria Pública;
VI - Tribunal de Contas e demais instituições públicas com atuação no território municipal.
§ 1º A participação das instituições previstas neste artigo dependerá de adesão voluntária, convênio, acordo de cooperação ou outro instrumento juridicamente adequado, respeitadas a autonomia administrativa, financeira e institucional de cada órgão e a repartição constitucional de competências.
§ 2º O disposto neste artigo não cria obrigações administrativas, financeiras ou funcionais a órgãos ou Poderes não integrantes da estrutura do Município de São Paulo.
Art. 9º A implementação das medidas previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual, de acordo com critérios de conveniência administrativa, disponibilidade de espaço físico, demanda de cada unidade e disponibilidade orçamentária.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem prejuízo da utilização dos instrumentos de parceria previstos nesta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo incentivar a criação de Espaços de Bem-Estar e Descompressão nos órgãos e equipamentos públicos do Município de São Paulo, oferecendo ambientes destinados a pausas breves, descanso, acolhimento e recuperação física e emocional de servidores, profissionais, trabalhadores, usuários e, quando pertinente, acompanhantes.
Entre esses profissionais, destacam-se servidores e trabalhadores de repartições administrativas, equipamentos de assistência social, unidades educacionais, espaços culturais, órgãos legislativos, serviços de atendimento ao cidadão e demais estruturas públicas que também podem estar submetidos a rotinas de elevada exigência e concentração prolongada.
Nesse contexto, a criação de Espaços de Bem-Estar e Descompressão representa uma medida simples de valorização e cuidado com as pessoas que diariamente mantêm os serviços públicos em funcionamento e atendem a população.
A proposta não pretende criar ambientes luxuosos nem impor estruturas incompatíveis com a realidade física ou financeira de cada unidade. Pelo contrário, foi concebida de maneira flexível, permitindo que os espaços sejam adaptados de acordo com as características, necessidades e possibilidades de cada órgão ou equipamento.
Esses espaços podem ser estruturados com soluções simples e funcionais, como mobiliário confortável, iluminação adequada, ventilação, redução de ruídos, elementos naturais, recursos de acessibilidade e outras medidas capazes de proporcionar um ambiente mais acolhedor e adequado ao descanso por períodos breves.
Mais do que oferecer conforto, a medida possui caráter preventivo. A promoção da saúde não deve ocorrer apenas quando já existe adoecimento, afastamento ou esgotamento. Também deve alcançar iniciativas capazes de reduzir fatores de desgaste, melhorar as condições ambientais e favorecer relações de trabalho mais equilibradas.
Valorizar os profissionais que atuam no serviço público significa também valorizar o próprio serviço prestado à sociedade. Ambientes mais humanizados e condições adequadas de descanso podem contribuir para a preservação da atenção, do equilíbrio emocional e da disposição física daqueles que desempenham atividades de elevada responsabilidade.
Nos equipamentos de saúde, esse impacto se torna ainda mais evidente. O cuidado com aqueles que cuidam da população também pode refletir na qualidade e na humanização do atendimento oferecido aos pacientes e seus familiares.
A proposta encontra respaldo direto na Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, no art. 1º, inciso III, e reconhece a saúde como direito social em seu art. 6º.
A proteção constitucional à saúde é reforçada pelo art. 196, que estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução de riscos e à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Essa compreensão constitucional ultrapassa uma visão restrita da saúde, vinculada exclusivamente ao atendimento médico ou ao tratamento de doenças. Ela alcança também políticas preventivas destinadas a melhorar as condições de vida, de trabalho e dos ambientes em que as pessoas permanecem diariamente.
A proposta também se harmoniza com o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
É dentro dessa competência que se insere a possibilidade de o Município de São Paulo estabelecer diretrizes destinadas à melhoria e à humanização de seus próprios órgãos, serviços e equipamentos públicos.
Também se observa compatibilidade com o art. 37 da Constituição Federal, especialmente no que se refere ao princípio da eficiência administrativa. A valorização dos profissionais e a melhoria das condições dos ambientes institucionais podem refletir diretamente na qualidade, continuidade e eficiência dos serviços prestados à população.
No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que disciplina as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização do Sistema Único de Saúde, reforça uma concepção ampla de saúde, reconhecendo a influência das condições de vida e de trabalho sobre o bem-estar das pessoas e incluindo a saúde do trabalhador entre as áreas de atuação do sistema público de saúde.
A iniciativa também encontra respaldo na possibilidade de atuação cooperativa entre o Poder Público e a sociedade.
A Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil e permite a utilização de instrumentos voltados à consecução de finalidades de interesse público e recíproco, incluindo termos de colaboração, termos de fomento, doações e demais instrumentos juridicamente cabíveis para auxiliar na implantação, manutenção, modernização e estruturação dos Espaços de Bem-Estar e Descompressão.
Essa possibilidade amplia o alcance da iniciativa e permite que sua implementação não dependa exclusivamente de recursos públicos, podendo contar com a participação de instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil, entidades profissionais, fundações, empresas e demais pessoas jurídicas interessadas em contribuir para a melhoria dos ambientes públicos.
A proposta também se harmoniza com o Código Sanitário do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que reconhece a importância das ações de promoção, proteção e preservação da saúde, bem como da melhoria das condições dos ambientes que possam repercutir na saúde individual e coletiva.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo oferece fundamento especialmente adequado à iniciativa.
Além de assegurar, em seu art. 13, a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, a Lei Orgânica confere respaldo à adoção de políticas voltadas à organização, melhoria e humanização dos equipamentos e serviços públicos municipais.
Essa competência se conecta diretamente com a proteção à saúde prevista nos arts. 212 e 213 da própria Lei Orgânica.
Ao reconhecer a saúde como direito de todos e dever do Poder Público, a legislação municipal reforça a responsabilidade do Município na adoção de políticas que não apenas ofereçam atendimento quando o problema já está instalado, mas também atuem na promoção e prevenção da saúde.
A Lei Orgânica adota uma concepção ampla e moderna de saúde ao estabelecer que as políticas municipais devem buscar o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, alcançando também os locais públicos e os ambientes de trabalho.
É justamente nesse ponto que a presente proposta encontra um de seus fundamentos mais relevantes.
Os Espaços de Bem-Estar e Descompressão representam uma forma concreta de incorporar essa concepção aos ambientes públicos, transformando estruturas institucionais em locais mais humanos, acolhedores e atentos às necessidades daqueles que diariamente os utilizam.
Outro aspecto importante da proposta é a possibilidade de ampliação da iniciativa por meio da cooperação institucional.
A cidade de São Paulo concentra órgãos pertencentes a diferentes Poderes e esferas de governo, incluindo estruturas do Poder Executivo Estadual, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Tribunais de Contas e de outras instituições públicas.
A proposição, contudo, preserva integralmente a autonomia administrativa, institucional e financeira desses órgãos.
Em vez de impor obrigações, permite que a iniciativa seja ampliada mediante adesão voluntária, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos juridicamente adequados.
Essa solução permite estimular a criação de ambientes de bem-estar também em instituições não integrantes da Administração Municipal, sem interferência na autonomia dos demais Poderes ou entes federativos.
A criação dos Espaços de Bem-Estar e Descompressão deve ser compreendida, portanto, não como simples disponibilização de salas destinadas ao descanso, mas como parte de uma cultura de cuidado, prevenção e humanização dos ambientes públicos.
Cuidar das pessoas que diariamente atendem a população, prestam assistência, executam políticas públicas, solucionam demandas e mantêm os serviços essenciais funcionando também representa uma forma de cuidar da própria cidade.
A iniciativa reúne, assim, valores importantes para uma Administração Pública moderna: promoção da saúde, valorização dos profissionais, prevenção, humanização dos espaços institucionais, eficiência administrativa, cooperação entre o Poder Público e a sociedade e respeito à autonomia dos demais órgãos e poderes.
Trata-se de medida simples em sua concepção, flexível em sua execução e relevante em seus possíveis efeitos, especialmente em uma cidade da dimensão e complexidade de São Paulo.
Diante da importância social da matéria e do potencial da iniciativa para contribuir com ambientes públicos mais saudáveis, acolhedores e funcionais, submeto a presente proposição à apreciação dos Nobres Pares, contando com seu apoio para aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00765/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui diretrizes para o acolhimento e o atendimento psicológico dos filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de São Paulo, diretrizes para o acolhimento e o atendimento psicológico dos filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio, com especial atenção às crianças e aos adolescentes afetados pela perda da mãe ou responsável.
Parágrafo único. A iniciativa tem por finalidade oferecer cuidado, escuta, orientação e apoio psicológico às pessoas afetadas pela perda violenta da mãe ou responsável, visando à proteção de sua saúde emocional e à redução dos impactos decorrentes do luto traumático, respeitadas as competências do Município.
Art. 2º O acolhimento e o atendimento previstos nesta Lei serão orientados pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade, à história, aos sentimentos e às particularidades de cada pessoa atendida;
II - acolhimento humanizado, livre de julgamentos, discriminação ou revitimização;
III - reconhecimento dos impactos decorrentes do luto traumático e das particularidades de cada núcleo familiar;
IV - preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e afetivos seguros;
V - proteção da privacidade, da intimidade e do sigilo das informações, nos termos da legislação vigente;
VI - consideração da idade, do grau de desenvolvimento, da condição emocional e das necessidades individuais da pessoa atendida;
VII - observância do princípio da proteção integral e, no caso de crianças e adolescentes, de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
VIII - atuação integrada entre os serviços municipais que compõem a rede de proteção e cuidado.
Art. 3º Os filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio terão atenção prioritária no acolhimento e no encaminhamento para avaliação e atendimento psicológico no âmbito da rede pública municipal, observados os critérios de urgência e gravidade clínica e as demais prioridades estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º O atendimento deverá considerar, sempre que possível, as necessidades específicas decorrentes do luto traumático, da exposição à violência e das circunstâncias relacionadas à perda da mãe ou responsável.
§ 2º A prioridade prevista no caput não afasta a avaliação técnica dos profissionais responsáveis pelo atendimento, nem os protocolos e critérios de organização dos serviços municipais de saúde.
§ 3º No atendimento de crianças e adolescentes, deverão ser observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na legislação aplicável.
Art. 4º O acolhimento poderá compreender, de acordo com a necessidade identificada:
I - escuta qualificada e avaliação inicial das necessidades emocionais e psicossociais;
II - encaminhamento para atendimento psicológico individual ou em grupo, conforme avaliação profissional e disponibilidade dos serviços;
III - orientação e apoio aos responsáveis legais, familiares ou pessoas que exerçam função de cuidado, quando pertinente;
IV - encaminhamento aos serviços públicos de saúde, assistência social, educação e demais órgãos integrantes da rede de proteção, sempre que necessário;
V - acompanhamento e articulação para a continuidade do cuidado, respeitadas as atribuições dos serviços e profissionais envolvidos;
VI - adoção de medidas destinadas a evitar a revitimização e a repetição desnecessária do relato da violência ou das circunstâncias da morte.
Art. 5º O acesso ao acolhimento poderá ocorrer por demanda espontânea ou mediante encaminhamento dos serviços municipais de saúde, assistência social, educação, Conselho Tutelar e demais órgãos integrantes da rede de proteção, observadas as normas e os fluxos aplicáveis.
Parágrafo único. O atendimento e o encaminhamento deverão preservar a dignidade e a privacidade da pessoa atendida, evitando sua exposição desnecessária a informações, relatos ou situações capazes de agravar o sofrimento emocional.
Art. 6º As diretrizes previstas nesta Lei poderão ser articuladas às políticas, aos programas e aos serviços municipais já existentes nas áreas de saúde mental, assistência social, proteção à infância e à adolescência e enfrentamento à violência contra a mulher, com o objetivo de fortalecer a rede de cuidado e evitar a sobreposição de ações.
Art. 7º Na execução das diretrizes desta Lei, poderão ser incentivadas ações de orientação e capacitação dos profissionais envolvidos no acolhimento, especialmente quanto ao luto traumático, à escuta protegida, à prevenção da revitimização e ao atendimento humanizado.
Art. 8º A implementação desta Lei observará as atribuições dos órgãos municipais competentes, a legislação orçamentária e a disponibilidade de recursos, sem prejuízo dos serviços e políticas públicas já existentes.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo estabelecer diretrizes para o acolhimento e o atendimento psicológico dos filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio no Município de São Paulo, com especial atenção às crianças e aos adolescentes que enfrentam as consequências emocionais, familiares e sociais decorrentes da perda violenta de sua mãe ou responsável.
O feminicídio não encerra seus efeitos na vítima direta. A morte violenta de uma mulher pode produzir consequências profundas sobre seus filhos e demais dependentes, especialmente quando crianças e adolescentes são privados abruptamente de uma de suas principais referências familiares e afetivas. Além do processo de luto, podem surgir sentimentos de medo, insegurança, desamparo e alterações significativas na dinâmica familiar.
Nesse contexto, mostra-se fundamental assegurar acolhimento humanizado e articulado, capaz de identificar as necessidades de cada pessoa e promover o adequado encaminhamento aos serviços públicos já existentes, evitando situações de revitimização e exposição desnecessária.
A matéria encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no art. 23, inciso II, que estabelece como competência comum dos entes federativos cuidar da saúde e da assistência pública, bem como no art. 30, incisos I e II, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A Constituição Federal estabelece ainda, em seu art. 227, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como a vida, a saúde, a dignidade e a convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No âmbito municipal, a proposta também encontra fundamento na Lei Orgânica do Município de São Paulo, especialmente em seus arts. 215 e 216. O art. 215 reconhece as ações e os serviços de saúde como de relevância pública e atribui ao Município sua regulamentação, fiscalização e controle. Já o art. 216 estabelece competências municipais no âmbito do Sistema Único de Saúde, conferindo respaldo à adoção de medidas de cuidado, atenção e proteção à saúde da população. Tais disposições amparam a atuação municipal no fortalecimento da rede de saúde mental e no acolhimento de pessoas submetidas a situações de especial vulnerabilidade.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, consagra os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, assegurando às crianças e aos adolescentes o direito à saúde, à dignidade, ao respeito e à proteção de sua integridade física, psíquica e moral.
A legislação federal também reconhece a situação de especial vulnerabilidade dos órfãos de vítimas de feminicídio. A Lei Federal nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, instituiu pensão especial destinada a filhos e dependentes menores de 18 anos órfãos em razão desse crime, quando preenchidos os requisitos legais, evidenciando a necessidade de proteção específica e contínua a essas famílias.
A proposta não pretende substituir ou duplicar os serviços existentes, mas estabelecer diretrizes para que a rede municipal possa atuar de forma integrada, humanizada e coordenada, fortalecendo os mecanismos já disponíveis nas áreas de saúde mental, assistência social, educação, proteção à infância e enfrentamento à violência contra a mulher.
Dessa forma, a medida busca contribuir para que os filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio recebam atenção adequada, respeitosa e compatível com suas necessidades, promovendo cuidado, proteção e condições para a reconstrução de seus vínculos familiares, sociais e afetivos.
Diante da relevância social da matéria, conta-se com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00766/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a “Virada ODS”, a ser realizada nos dias 11 e 12 de setembro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o inciso CCCXIV ao art. 7º, da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“CCCXIV - nos dias 11 e 12 de setembro: a “Virada ODS”, destinada a promover a conscientização, a participação social e a difusão dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, e incentivar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável, à inclusão social, à proteção ambiental e à melhoria da qualidade de vida no Município de São Paulo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo incluir a Virada ODS no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a ser realizada anualmente nos dias 11 e 12 de setembro, reconhecendo a relevância da iniciativa para a promoção do desenvolvimento sustentável, da participação social e da disseminação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.
A Virada ODS constitui importante instrumento de aproximação da Agenda 2030 com a população, promovendo atividades de conscientização, formação, diálogo e mobilização social, além de incentivar ações relacionadas à inclusão social, à proteção ambiental, à redução das desigualdades e à melhoria da qualidade de vida.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no art. 23, inciso VI, que estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção do meio ambiente, bem como no art. 225, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No âmbito municipal, a matéria encontra fundamento na Lei Orgânica do Município de São Paulo, especialmente em seu art. 7º, inciso I, que estabelece o dever do Poder Municipal de assegurar um meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações. O art. 181, incisos I e IV, da mesma lei, por sua vez, prevê a formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente, bem como ações de conscientização e educação ambiental.
A iniciativa também se harmoniza diretamente com a Lei Municipal nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018, que adotou a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU como diretriz das políticas públicas no âmbito do Município de São Paulo e instituiu programa municipal destinado à sua implementação.
Nesse sentido, a inclusão da Virada ODS no Calendário de Eventos da Cidade contribui para fortalecer e dar continuidade às ações municipais voltadas ao desenvolvimento sustentável, ampliando a conscientização da população e estimulando a participação conjunta do Poder Público, da sociedade civil e dos demais setores na construção de uma cidade mais sustentável, inclusiva e comprometida com as futuras gerações.
Diante da relevância social, ambiental e institucional da matéria, conta-se com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00767/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Dispõe sobre a realização, manutenção, conservação e valorização de intervenções artísticas de grafite em edificações privadas no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização, manutenção, conservação, valorização e incentivo às intervenções artísticas de grafite em edificações privadas situadas no Município de São Paulo.
Art. 2º Para os efeitos de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
II - área total do grafite: a soma das áreas de todas as superfícies ocupadas pela intervenção artística de grafite, expressa em metros quadrados;
III - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
IV - imóvel: o lote privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
b) imóvel não edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;
V - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
VI - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular e o logradouro ou via pública;
VII - grafite: a manifestação artística visual realizada mediante pintura, desenho, composição gráfica ou técnica semelhante, aplicada sobre fachadas, empenas, muros ou demais superfícies externas, com finalidade artística, cultural ou de valorização da paisagem urbana, desde que desprovida de caráter publicitário ou comercial.
Art. 3º Fica facultada aos proprietários de imóveis privados e aos condomínios a autorização para a realização de intervenções artísticas de grafite em fachadas, empenas, muros e demais superfícies externas de suas edificações.
§ 1º A realização da intervenção artística dependerá de autorização do proprietário do imóvel ou, no caso de condomínio, de aprovação na forma da legislação e da convenção condominial aplicáveis.
§ 2º A adesão será facultativa, não podendo o proprietário ou condomínio ser obrigado a disponibilizar espaço para a realização de grafite.
§ 3º A autorização poderá abranger a totalidade ou parte da superfície disponível, conforme decisão do proprietário ou condomínio.
§ 4º A autorização concedida não gera direito à permanência definitiva da intervenção artística.
Art. 4º As intervenções artísticas de grafite deverão preservar a segurança da edificação, a integridade da superfície e as condições de circulação e visibilidade do entorno.
§ 1º Deverão ser observadas, quando aplicáveis, as normas técnicas brasileiras vigentes relativas à preparação, execução, pintura, conservação, revestimento e tratamento das superfícies.
§ 2º Nos imóveis tombados, em processo de tombamento ou sujeitos a regime especial de proteção histórica, cultural, artística ou ambiental, deverão ser observadas as normas e autorizações específicas dos órgãos competentes.
Art. 5º As intervenções artísticas realizadas nos termos desta Lei não poderão possuir finalidade publicitária, promocional ou comercial.
§ 1º Será permitida a identificação do artista responsável pela obra, mediante nome civil, nome artístico, assinatura ou identificação equivalente.
§ 2º A identificação prevista no § 1º deverá limitar-se à indicação de autoria da intervenção artística.
§ 3º É vedada a utilização da identificação do artista como meio de divulgação de marcas, produtos, serviços, empresas, patrocinadores ou qualquer outro conteúdo de natureza publicitária ou comercial.
Art. 6º O proprietário ou condomínio que optar pela permanência da intervenção artística deverá zelar pela adequada conservação da obra e da superfície em que estiver realizada.
§ 1º Constatada deterioração que comprometa a conservação da intervenção artística ou da superfície, o responsável será advertido para, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - promover a manutenção ou recuperação da intervenção artística;
II - promover a recuperação da superfície; ou
III - providenciar a retirada total ou parcial da obra.
§ 2º O descumprimento da advertência no prazo estabelecido sujeitará o responsável à aplicação de multa administrativa, em valor, critérios e condições a serem definidos em regulamento pelo Poder Executivo.
§ 3º A aplicação da penalidade não afasta a obrigação de regularização da superfície.
Art. 7º O proprietário ou condomínio poderá determinar, a qualquer tempo, a retirada total ou parcial da intervenção artística.
§ 1º A retirada independerá de autorização do Poder Público Municipal, ressalvadas as hipóteses sujeitas a regime especial de proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico ou ambiental.
§ 2º A retirada da intervenção artística não acarretará penalidade ao proprietário ou condomínio, desde que mantida a superfície da edificação em condições adequadas de conservação.
§ 3º A retirada da obra não gerará direito a indenização ao artista, salvo disposição contratual em sentido diverso.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover políticas, programas e ações voltados à valorização do grafite e da arte urbana, especialmente mediante:
I - divulgação e reconhecimento de artistas locais;
II - incentivo à realização de intervenções artísticas em imóveis privados;
III - promoção de ações culturais e educativas relacionadas à arte urbana;
IV - estímulo à preservação e à conservação das intervenções artísticas; e
V - articulação entre proprietários, condomínios, artistas e demais interessados.
Art. 9º Os imóveis privados que mantiverem intervenção artística de grafite nos termos desta Lei poderão fazer jus a desconto de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o valor anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos em regulamento.
§ 1º A concessão do benefício ficará condicionada:
I - à autorização do proprietário ou condomínio;
II - à inexistência de finalidade publicitária ou comercial;
III - à adequada conservação da intervenção artística e da superfície;
IV - à regularidade da intervenção perante esta Lei; e
V - ao atendimento das demais condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º O benefício dependerá de requerimento do interessado.
§ 3º A retirada da intervenção artística poderá ocorrer a qualquer tempo, cessando o benefício tributário nos exercícios posteriores, sem aplicação de penalidade em razão da retirada.
Art. 10. O art. 7º da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:
“Art. 7º Para os fins desta Lei, não são considerados anúncios:
(...)
XV - as intervenções artísticas de grafite realizadas em fachadas, empenas, muros ou demais superfícies externas de edificações, desde que autorizadas pelo proprietário ou responsável pelo imóvel e desprovidas de finalidade publicitária ou comercial, admitida a identificação do artista exclusivamente para fins de indicação de autoria.”
Art. 11. O Poder Executivo poderá estabelecer procedimentos de fiscalização e orientação destinados ao cumprimento desta Lei, priorizando a regularização da intervenção antes da aplicação de penalidades.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo disciplinar, incentivar e valorizar a realização de intervenções artísticas de grafite em edificações privadas no Município de São Paulo, estabelecendo critérios para sua autorização, conservação, identificação de autoria, retirada e incentivo, de modo compatível com a proteção da paisagem urbana e com a valorização das manifestações culturais.
O grafite constitui importante forma de expressão artística e cultural, com presença marcante na cidade de São Paulo. Além de representar instrumento de manifestação cultural, essa forma de arte pode contribuir para a valorização estética de fachadas, muros, empenas e demais superfícies privadas, promovendo maior integração entre a produção artística e o espaço urbano.
A proposta encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no art. 30, incisos I e II, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria também se relaciona diretamente com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, que asseguram o pleno exercício dos direitos culturais e determinam ao Poder Público a valorização, difusão e proteção das manifestações e criações artísticas.
No âmbito municipal, a competência legislativa encontra respaldo no art. 13, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. A disciplina da utilização de fachadas, muros e demais superfícies de imóveis privados, bem como a proteção e valorização da paisagem urbana, insere-se diretamente nesse campo de atuação municipal.
A Lei Orgânica do Município de São Paulo também assegura especial proteção à cultura e às manifestações artísticas, reforçando o dever do Poder Público de fomentar e valorizar a produção cultural e os diferentes meios de expressão artística existentes no território municipal.
A legislação municipal já reconhece o grafite como manifestação artística e cultural. A Lei nº 16.612, de 20 de fevereiro de 2017, que instituiu medidas de combate às pichações no Município de São Paulo, diferencia expressamente o grafite realizado com consentimento do proprietário, reconhecendo sua natureza artística e cultural. A presente proposta avança nesse tratamento ao estabelecer regras próprias para a realização dessas intervenções em edificações privadas.
Nesse sentido, o projeto determina que a realização do grafite dependerá da autorização do proprietário ou, no caso de condomínio, da aprovação nos termos da legislação e da convenção condominial aplicáveis, preservando integralmente a autonomia do titular do imóvel.
A adesão permanece facultativa, não havendo qualquer obrigação de disponibilização de fachadas, muros ou demais superfícies para intervenções artísticas. Da mesma forma, fica assegurado ao proprietário ou condomínio o direito de determinar a retirada total ou parcial do grafite a qualquer tempo, respeitadas as normas específicas relativas à proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico ou ambiental.
A proposta também estabelece importante distinção entre manifestação artística e publicidade. As intervenções de grafite realizadas nos termos da lei não poderão possuir finalidade publicitária ou comercial, admitindo-se apenas a identificação do artista responsável, por meio de nome civil, nome artístico ou assinatura, exclusivamente para fins de autoria.
Essa diferenciação justifica a alteração pontual do art. 7º da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, conhecida como Lei Cidade Limpa, a fim de estabelecer expressamente que intervenções artísticas de grafite, devidamente autorizadas e desprovidas de finalidade publicitária ou comercial, não sejam consideradas anúncios.
A medida busca compatibilizar a valorização da arte urbana com os objetivos da Lei Cidade Limpa, preservando a ordenação da paisagem urbana e impedindo que manifestações de caráter comercial sejam indevidamente apresentadas como intervenções artísticas.
Outro aspecto relevante da propositura refere-se à conservação das obras e das superfícies utilizadas. O proprietário ou condomínio que optar pela permanência da intervenção deverá zelar por sua adequada conservação. Em caso de deterioração, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para manutenção, recuperação ou retirada, antes da aplicação de eventual penalidade, privilegiando-se inicialmente a regularização da situação.
O projeto prevê ainda a observância das normas técnicas brasileiras aplicáveis à preparação, pintura, conservação e tratamento das superfícies, contribuindo para que as intervenções sejam realizadas de forma compatível com a segurança e a adequada preservação das edificações.
Como forma de incentivo à adesão voluntária, a proposta prevê a possibilidade de concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos imóveis que mantiverem intervenções artísticas de grafite em conformidade com os requisitos estabelecidos, vinculando o benefício à adequada conservação da obra e ao cumprimento das disposições legais.
Trata-se, portanto, de medida que busca conciliar a valorização da cultura e da arte urbana com a proteção da paisagem, a conservação das edificações e o respeito à autonomia da propriedade privada, proporcionando maior segurança jurídica tanto aos proprietários e condomínios quanto aos artistas.
Diante da relevância cultural, urbanística e social da matéria, submetemos a presente propositura à apreciação dos Nobres Pares.”
PROJETO DE LEI 01-00768/2026 do Vereador Marcelo Messias (MDB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Projeto Diplomacia Fest, a ser comemorado anualmente no dia 9 de março, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
(...) - O Dia do Projeto Diplomacia Fest, a ser comemorado anualmente no dia 9 de março.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Projeto Diplomacia Fest, a ser comemorado anualmente no dia 9 de março, como forma de reconhecer e valorizar sua trajetória cultural e comunitária, bem como a importância da música como instrumento de expressão, educação, integração e transformação social.
O Projeto Diplomacia Fest surgiu na década de 1990, a partir de um trabalho escolar realizado em grupo por estudantes da Escola Dona Prisciliana Duarte de Almeida, localizada em Parelheiros, no extremo sul da Cidade de São Paulo. Inicialmente desenvolvido entre colegas e em pequenos eventos escolares, o projeto, ao longo dos anos, ampliou sua atuação e passou a participar de atividades culturais realizadas na região.
Entre essas atividades, destaca-se a participação na tradicional Festa de Santa Cruz, evento que reunia comerciantes locais e famílias das comunidades, proporcionando momentos de convivência, cultura e participação comunitária.
Com o passar do tempo, o Projeto Diplomacia Fest consolidou-se como uma iniciativa voltada às famílias e às comunidades, contribuindo também para a geração de renda dos comerciantes locais. Sua atuação alcançou ainda o ambiente escolar, por meio de apresentações, interpretações e atividades relacionadas à música.
A trajetória do projeto está diretamente ligada à valorização da cultura musical e à utilização da música como instrumento de conscientização, educação, união e fortalecimento dos vínculos comunitários. Nesse contexto, o projeto também reconhece a importância dos professores que incentivaram os estudantes desde o início de sua trajetória.
Ao longo de mais de três décadas, o Projeto Diplomacia Fest manteve seu compromisso com a valorização da cultura musical, contemplando diferentes estilos e manifestações, como Hip-Hop, Samba e RAP, entre outros gêneros, reconhecendo a música como importante forma de expressão cultural e de transformação dentro das comunidades.
O projeto também possui especial relação com a cultura dos DJs, valorizando sua importância na construção, preservação e difusão da cultura musical. A escolha do dia 9 de março está relacionada ao Dia Mundial do DJ, conferindo significado especial à celebração do Projeto Diplomacia Fest e à trajetória daqueles que contribuem para a cultura musical por meio da discotecagem e da produção artística.
A história do Projeto Diplomacia Fest demonstra a importância de iniciativas culturais que nascem dentro das próprias comunidades e permanecem ao longo das gerações, promovendo a participação de jovens, famílias, artistas, comerciantes, professores e demais integrantes da sociedade.
A inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo representa, portanto, o reconhecimento de uma iniciativa que há mais de 30 anos contribui para a valorização da música, da cultura, da educação e da participação comunitária, especialmente nas regiões do extremo sul da Capital.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00103/2026 da Vereadora Dra. Sandra Tadeu (PL)
“Dispõe sobre a outorga de Título Cidadão Paulistano ao Doutor Gabriel Benedito Isaac Chalita e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título Cidadão Paulistano ao Doutor Gabriel Benedito Isaac Chalita.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Gabriel Chalita é professor, escritor, jurista e dramaturgo brasileiro. Desde cedo, demonstrou afinidade com as palavras, publicando seu primeiro livro aos 12 anos de idade. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), também é graduado em Filosofia. Tem dois mestrados, um em Ciências Sociais e, outro em Direito. Tem dois doutorados. Um em Comunicação e Semiótica e outro em Filosofia do Direito. Atua como professor em diversas instituições renomadas, como PUC-SP, Mackenzie, IBMEC, conciliando a carreira acadêmica com uma intensa produção literária e artística.
Ao longo de sua trajetória, Chalita publicou mais de 93 livros, com vendas que ultrapassam os 12 milhões de exemplares. Seus textos abordam temas como ética, educação, literatura e filosofia. Entre suas obras mais conhecidas estão Pedagogia do Amor, Os Dez Mandamentos da Ética, O Pequeno Filósofo, Educação: a solução está no afeto, A Ética do Rei Menino e Mulheres que mudaram o mundo. É membro da Academia Paulista de Letras, da Academia Brasileira de Educação e da Academia Brasileira de Cultura. Dirigiu várias instituições educacionais e ocupou importantes cargos públicos. Foi Secretário da Educação do Estado de São Paulo e Secretário da Educação do Município de São Paulo. Foi, também, vereador de São Paulo e deputado federal.
No teatro, Gabriel Chalita tem se destacado por unir densidade filosófica e lirismo em textos que dialogam com o público de forma sensível e profunda. É autor de diversas peças de teatro, dentre elas: "O Semeador" (2015), "Hortance, a velha" (2017), "Muito louca" (2018), "Nelson Gonçalves, o amor e o tempo" (2019), " Sorriso de mãe" (2021), "Amor"(2023), "Entre Franciscos: o santo e o papa" (2024), "O território do amor" (2025), "O céu de Bibi Ferreira" (2026), "Poemas" (2026) e " O pianista e o poeta" (2026).
Por toda a sua trajetória acima exposta peço o apoio dos Nobres Pares para esse importante projeto de decreto legislativo.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00104/2026 da Vereadora Dra. Sandra Tadeu (PL)
“Concede a Honraria Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo à Sra. Janaina Cecilia Torres dos Santos Rueda.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo à Sra. Janaina Cecilia Torres dos Santos Rueda.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente homenagem tem por objetivo reconhecer a trajetória de Janaína Torres, chef de cozinha, empreendedora e importante representante da gastronomia brasileira, cuja história está profundamente ligada à cidade de São Paulo. Nascida no Brás e criada em um cortiço, Janaína iniciou sua trajetória profissional ainda muito jovem, demonstrando desde cedo espírito empreendedor e compromisso com sua família. Ao longo dos anos, transformou sua experiência, conhecimento e paixão pela culinária em uma atuação que ultrapassa os limites da gastronomia, utilizando a comida como instrumento de valorização cultural, inclusão social e transformação dos espaços urbanos.
Sua contribuição para a cidade de São Paulo também se evidencia pela dedicação à valorização da cozinha popular brasileira e pela revitalização do centro da Capital. À frente de projetos como o Bar da Dona Onça, inaugurado no Edifício Copan, Janaína ajudou a aproximar novamente as pessoas do centro de São Paulo por meio de uma gastronomia que alia identidade, qualidade e acessibilidade. Destaca-se, ainda, sua atuação no projeto “Cozinheiros Pela Educação”, por meio do qual foram treinadas cozinheiras de mais de 2 mil escolas, beneficiando mais de 3 milhões de estudantes na cidade de São Paulo, além de iniciativas sociais voltadas à alimentação e à capacitação de pessoas em situação de vulnerabilidade.
A concessão da Medalha Anchieta e do Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo representa, portanto, o reconhecimento público de uma trajetória que contribui para projetar a identidade paulistana e brasileira, preservando memórias, tradições e saberes por meio da gastronomia. Seu trabalho de pesquisa sobre a cultura alimentar brasileira, a valorização das diferentes regiões e povos do País e suas iniciativas para tornar a gastronomia mais acessível, inclusiva e socialmente transformadora demonstram relevante contribuição à sociedade e à cultura de São Paulo. Trata-se de uma homenagem justa a quem tem dedicado sua trajetória a fazer com que o Brasil seja conhecido e valorizado por suas cores, sabores, histórias e diversidade.
Diante do exposto, peço aos nobres pares desta Egrégia Casa Legislativa o apoio necessário para aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00105/2026 do Vereador Major Palumbo (PP)
“Dispõe sobre a outorga de Medalha Anchieta e Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Dr. Dirceu de Andrade e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° - Fica concedido Medalha Anchieta e Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Dr. Dirceu de Andrade.
Art. 2° - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 30 de abril de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Médico formado pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), o Dr. Dirceu de Andrade é especialista em Ortopedia e Traumatologia, com sólida formação acadêmica e ampla experiência na área.
Realizou residência médica no Instituto de Ortopedia e Traumatologia da USP (IOT), onde também concluiu sua subespecialização em Cirurgia do Pé e Tornozelo. É mestre e doutor em Ortopedia pela Faculdade de Medicina da USP, com atuação também como preceptor no Hospital das Clínicas, contribuindo diretamente para a formação de novos especialistas.
Membro da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT) e membro fundador da Sociedade Brasileira de Cirurgia do Pé e Tornozelo, destaca-se por sua contribuição ao desenvolvimento da especialidade no país.
Atualmente, exerce papel de liderança na formação médica como Chefe da Residência Médica do Hospital Nossa Senhora do Pari, onde atua na qualificação de profissionais e no fortalecimento da excelência em ortopedia.
Sua trajetória é marcada pela combinação entre rigor acadêmico, experiência assistencial e dedicação ao ensino médico.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00030/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o “Prêmio Servir São Paulo”, destinado a homenagear servidores públicos que se destaquem por sua trajetória profissional e por relevante contribuição ao município e à sociedade paulistana.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Prêmio Institucional de Reconhecimento ao Servidor Público, destinado a reconhecer e homenagear servidores públicos que tenham desenvolvido trajetória de relevante contribuição à Administração Pública e à população.
Art. 2º Poderão ser indicados ao Prêmio os servidores públicos que:
I - possuam, no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - apresentem trajetória profissional marcada pela dedicação, ética, responsabilidade e compromisso com o interesse público;
III - tenham desenvolvido, participado ou contribuído de forma relevante para ação, projeto, iniciativa ou atividade que tenha gerado impacto positivo para a Administração Pública ou para a população.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, poderão ser reconhecidas, entre outras, iniciativas relacionadas:
I - à melhoria da qualidade dos serviços públicos;
II - à inovação ou modernização da Administração Pública;
III - à promoção da cidadania, da inclusão e do bem-estar social;
IV - à humanização do atendimento à população;
V - à solução de problemas de interesse coletivo;
VI - à criação de práticas ou projetos que tenham deixado legado institucional ou social.
Art. 3º O Prêmio terá caráter exclusivamente honorífico e simbólico, não gerando efeitos funcionais, financeiros, remuneratórios ou previdenciários.
Art. 4º A homenagem terá por finalidade reconhecer não apenas o tempo de serviço prestado, mas, especialmente, a contribuição e o legado construídos pelo servidor ao longo de sua trajetória profissional.
Art. 5º A indicação deverá ser acompanhada de justificativa contendo informações sobre a trajetória profissional do indicado e a ação, projeto ou contribuição que fundamenta o reconhecimento.
Art. 6º A forma de indicação, análise e concessão do Prêmio será disciplinada nos termos da regulamentação da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 7º A entrega do Prêmio poderá ocorrer em solenidade realizada pela Câmara Municipal de São Paulo, destinada ao reconhecimento público dos homenageados.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo instituir, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Prêmio Institucional de Reconhecimento ao Servidor Público, destinado a homenagear profissionais que, ao longo de pelo menos 8 (oito) anos de exercício no serviço público, tenham se destacado por relevante contribuição à Administração Pública e à sociedade.
A iniciativa busca valorizar não apenas o tempo de serviço, mas principalmente o legado construído pelo servidor, reconhecendo ações, projetos e iniciativas que tenham contribuído para a melhoria dos serviços públicos, a inovação, a humanização do atendimento e o bem-estar da população.
A proposta encontra respaldo no art. 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como fundamentos da Administração Pública. O reconhecimento de boas práticas e de trajetórias de destaque contribui para estimular uma cultura institucional comprometida com esses princípios.
No âmbito municipal, a matéria encontra fundamento no art. 81 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece, entre as diretrizes da Administração Pública, a eficiência, a transparência e, expressamente, a valorização dos servidores públicos.
Trata-se, portanto, de homenagem de caráter exclusivamente honorífico, destinada a reconhecer aqueles que transformaram sua atuação profissional em contribuição concreta para o serviço público e para a população.
Diante da relevância da iniciativa, conta-se com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.”
MOÇÕES LIDAS - texto original
MOÇÃO 05-00040/2026 da Vereadora Sonaira Fernandes (PL)
“Moção de Aplausos e Reconhecimento aos Policiais Militares CB PM 150156-9 Maciel José da Silva e SD PM Saliel dos Santos Albuquerque, integrantes da Viatura I-24411 do 1º PEL/4ª CIA/24º BPM-I, pela excelência e presteza na prestação de auxílio à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, a Vereadora Sonaira Fernandes vem, respeitosamente, manifestar MOÇÃO DE APLAUSOS E RECONHECIMENTO aos policiais militares CB PM 150156-9 Maciel José da Silva e SD PM Saliel dos Santos Albuquerque, pertencentes ao 1º PEL / 4ª CIA / 24º BPM-I (Viatura I-24411), pela exemplar atuação e relevante serviço prestado no apoio e proteção ao cidadão.
A Polícia Militar do Estado de São Paulo desempenha um papel fundamental e imprescindível para a manutenção da ordem pública, a preservação da integridade física dos cidadãos e a consolidação da sensação de segurança em todo o território paulista. Mais do que a prevenção e o combate à criminalidade, o trabalho da corporação revela-se em atos contínuos de bravura, humanidade e pronto atendimento às necessidades da população, refletindo a nobre missão de servir e proteger.
Na madrugada de 2 de setembro de 2026, por volta das 01h30, na Av. Rui Barbosa, 754 - Vila Bom Gosto, no município de Aguaí - SP, esta Parlamentar encontrava-se em deslocamento de retorno à Capital quando o veículo em que estava ficou sem combustível. Diante do horário avançado e da inexistência de postos de combustíveis abertos na localidade, a Polícia Militar da região foi acionada para prestação de suporte.
Prontamente atendida pelo 1º Pelotão da 4ª Cia do 24º BPM-I, a equipe composta pelo Cabo PM Maciel José da Silva e pelo Soldado PM Saliel dos Santos Albuquerque compareceu ao local e prestou todo o auxílio necessário com elevado grau de profissionalismo, eficiência, atenção e presteza, garantindo a segurança do deslocamento e a resolução do problema.
A atitude solícita e o empenho demonstrados por esses policiais honram as melhores tradições da Polícia Militar de São Paulo, engrandecendo a instituição e reforçando a confiança da sociedade na atuação da segurança pública do nosso Estado.
Em face do exposto, manifesto meu sincero e veemente APLAUSO aos referidos militares, reconhecendo publicamente o valor de sua conduta e a relevância de seus serviços em prol de toda a coletividade.
Requer-se, ainda, que, após a deliberação em Plenário, seja encaminhada cópia da presente Moção de Aplausos e Reconhecimento, mediante correspondência, ao Comandante do 24º BPM-I, Tenente-Coronel PM Porcídio da Silva Neto, localizado na R. Odilon de Paula Gião, 105 - Jardim Nova São João, São João da Boa Vista - SP, CEP 13874-140, para conhecimento e devido registro nos assentamentos funcionais dos homenageados.
Sala das sessões,
São Paulo, 2 de setembro de 2026.
Sonaira Fernandes
Vereadora do Partido Liberal (PL)”