SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
95ª SESSÃO ORDINÁRIA
03/02/2026
PROJETO DE LEI 01-01550/2025 do Vereador Gabriel Abreu (PODE)
“Denomina Praça Gonçalo Augusto Otoni o logradouro inominado situado na confluência das Ruas Domiciano Leite Ribeiro, Ocarina e Inajatuba, no Distrito do Jabaquara, Subprefeitura do Jabaquara, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica denominado Praça Gonçalo Augusto Otoni o logradouro público inominado, conhecido popularmente como "Praça do Espinhaço", localizado na confluência da Rua Domiciano Leite Ribeiro (altura do nº 599), Rua Ocarina (altura do nº 239) e final da Rua Inajatuba, no bairro Vila Guarani.
Parágrafo Único - O logradouro referido no "caput" deste artigo situa-se nas referências geográficas -23.643917, -46.632607, compreendendo o espaço delimitado pelas triangulações dos CODLOGs 33.350-5, 73.842-59; 33.341-3, 73.841-85 e 33.350-0, 73.841-91.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Há homens que não apenas habitam a cidade, mas a tecem com as próprias mãos. O presente Projeto de Lei visa denominar o logradouro público inominado na Vila Guarani, carinhosamente chamado de "Praça do Espinhaço", eternizando o nome daquele que foi sua alma viva e seu guardião mais fiel: Gonçalo Augusto Otoni.
A história deste cidadão começa longe daqui, nas alterosas montanhas de Minas Gerais. Foi em Diamantina, berço de pedras preciosas e serenatas ao luar, que Gonçalo viu a luz do dia pela primeira vez, em 12 de agosto de 1939. Nasceu respirando a bruma das manhãs frias do Espinhaço e o som dos sinos das igrejas barrocas, herdando de sua terra natal a solidez das rochas e a gentileza das modinhas. Talvez por ter nascido em solo onde a terra é sagrada e guarda tesouros, Gonçalo trouxe consigo, ao migrar para São Paulo, uma vocação antiga: a de cuidar do chão onde pisava como se lapidasse um diamante bruto.
O destino o trouxe à Vila Guarani, onde residiu exatamente em frente a este logradouro desde o ano de 2000 até o dia de sua partida, em 13 de maio de 2024. Conhecido carinhosamente no bairro pelo apelido de "Katito" e lembrado com respeito pelos antigos companheiros de labuta após 26 anos de dedicação à Siderúrgica J.L. Aliperti, Gonçalo era um homem de laços fortes e trabalho árduo. Aposentado precocemente aos 49 anos, não se recolheu ao descanso. Ao contrário, transformou aquele pedaço de chão público na extensão sagrada de seu próprio lar. Dedicou as décadas seguintes — até nos deixar aos 84 anos — a uma missão silenciosa e nobre: zelar pela vida daquela praça.
Era uma figura quase mitológica na paisagem do bairro. Com a paciência dos antigos ourives de sua terra natal, ele cuidava do jardim, podava, limpava e "do seu jeitinho" supria as lacunas do poder público. Quando suas forças físicas não bastavam, sua voz ecoava forte, cobrando a Prefeitura num exercício exemplar de cidadania. Relatos familiares, carregados de emoção, contam que mesmo nos leitos de hospital, sua mente viajava de volta àquele gramado, preocupada não com sua própria dor, mas com a pergunta que lhe afligia a alma: "quem estaria cuidando da praça" em sua ausência?
Nos anos finais de sua jornada, mesmo após as marcas deixadas por um AVC, o banco daquela praça tornou-se seu trono e seu observatório. Ali, como um "relógio solar humano", ele migrava entre a sombra das árvores e o portão de casa, seguindo a rota do astro-rei. Recebia vizinhos, carteiros e passantes com a fidalguia de um velho mineiro, transformando um simples espaço urbano em uma sala de visitas a céu aberto.
A sua presença física se foi, mas a essência do lugar permanece impregnada de sua memória. Até hoje, quem passa estranha o vazio no banco, esperando encontrar aquele senhor que parecia eterno. Oficializar o nome Praça Gonçalo Augusto Otoni não é apenas uma formalidade cartográfica; é um ato de justiça poética. É reconhecer aquele pedaço de São Paulo tem um pouco de Diamantina, e que o amor de um homem por seu bairro foi capaz de transformar geografia em biografia.
Diante de tamanho legado de afeto e cidadania, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-01551/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Cria o Programa Municipal de Saúde Emocional das Jovens no âmbito do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Saúde Emocional das Jovens, com a finalidade de promover ações integradas de prevenção, cuidado e fortalecimento da saúde emocional de adolescentes e jovens do sexo feminino.
Parágrafo único. O Programa possui caráter preventivo, educativo, protetivo e administrativo.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - estabelecer diretrizes e protocolos de atenção à saúde emocional das jovens, no âmbito das políticas públicas municipais;
II - promover ações de prevenção, orientação e educação emocional, respeitando o desenvolvimento integral da pessoa;
III - garantir atendimento humanizado, acolhedor e não discriminatório nos serviços municipais;
IV - incentivar a identificação precoce e o encaminhamento adequado de situações de sofrimento emocional, violência ou vulnerabilidade, assegurado o sigilo;
V - fomentar a articulação entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil para a execução das ações do Programa.
Art. 3º As ações do Programa poderão ser desenvolvidas, conforme a natureza e finalidade, em:
I - unidades da rede municipal de saúde;
II - unidades educacionais e equipamentos públicos de atendimento à juventude;
III - centros culturais, esportivos e demais espaços públicos adequados.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos das esferas estadual e federal, bem como com organizações da sociedade civil e instituições de ensino.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A criação do Programa Municipal de Saúde Emocional das Jovens responde a uma realidade preocupante e amplamente documentada no Brasil e no Município de São Paulo: o crescimento significativo de quadros de ansiedade, depressão, automutilação e ideação suicida entre adolescentes e jovens, especialmente do sexo feminino.
Dados do DataSUS indicam aumento expressivo das notificações de transtornos mentais e comportamentais entre jovens nos últimos anos, com impacto direto na evasão escolar, na desestruturação familiar e na sobrecarga dos serviços públicos de saúde. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a depressão é hoje uma das principais causas de incapacidade entre jovens, afetando de forma desproporcional meninas e mulheres jovens.
A proposta também se mostra compatível com a competência municipal para legislar sobre saúde, educação complementar, assistência social e políticas públicas locais, conforme a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, não criando despesas obrigatórias nem invadindo atribuições exclusivas do Poder Executivo.
Diante desse cenário, o Programa Municipal de Saúde Emocional das Jovens representa um avanço responsável, sensível e necessário, fortalecendo políticas públicas que cuidam da juventude feminina.
Por essas razões, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-01552/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Cria o Programa Municipal de Acompanhamento Pós-Alta de Mulheres Vítimas de Violência, denominado Programa Recomeçar com Dignidade, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Acompanhamento Pós-Alta de Mulheres Vítimas de Violência, denominado Programa Recomeçar com Dignidade, com a finalidade de promover ações integradas de acompanhamento, acolhimento e orientação às mulheres após a alta de serviços de saúde ou atendimento emergencial decorrente de situação de violência.
Parágrafo único. O Programa possui caráter preventivo, educativo, protetivo e administrativo, observada a legislação vigente e a proteção da família.
Art. 2º São objetivos do Programa Recomeçar com Dignidade:
I - estabelecer diretrizes e protocolos de acompanhamento pós-alta voltados à proteção e à recuperação integral das mulheres vítimas de violência;
II - promover ações de orientação, prevenção e informação, visando à redução da reincidência da violência;
III - assegurar atendimento humanizado, acolhedor e respeitoso nos serviços municipais;
IV - incentivar a identificação segura e o encaminhamento adequado de situações de risco, assegurado o sigilo das informações;
V - fomentar a articulação entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil para a execução das ações do Programa.
Art. 3º As ações do Programa poderão ser desenvolvidas, conforme a natureza do atendimento, em:
I - unidades da rede municipal de saúde;
II - equipamentos da assistência social;
III - centros de atendimento à mulher e demais equipamentos públicos adequados.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos das esferas estadual e federal, bem como com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e entidades privadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Programa Municipal de Acompanhamento Pós-Alta de Mulheres Vítimas de Violência - Programa Recomeçar com Dignidade nasce da constatação de que o momento posterior à alta hospitalar ou ao atendimento emergencial é um dos períodos de vulnerabilidade para mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou interpessoal.
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que grande parte das mulheres vítimas de agressão retorna ao convívio com o agressor por ausência de rede de apoio estruturada, orientação adequada e acompanhamento contínuo. O DataSUS aponta que a violência contra a mulher é uma das principais causas de atendimentos de urgência por causas externas no país, com alta taxa de reincidência.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece que a violência contra a mulher gera impactos duradouros na saúde física, emocional e social, exigindo respostas integradas que ultrapassem o atendimento imediato.
Do ponto de vista jurídico, a proposta respeita a competência municipal para legislar sobre saúde, assistência social e políticas públicas locais, nos termos da Constituição Federal, não cria despesa obrigatória continuada e não invade atribuições privativas do Poder Executivo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-01553/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Cria o Banco Municipal de Oportunidades para Jovens em Situação de Vulnerabilidade Social, denominado Programa Oportunidade Real, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Banco Municipal de Oportunidades para Jovens em Situação de Vulnerabilidade Social, denominado Programa Oportunidade Real, com a finalidade de concentrar, organizar e divulgar oportunidades de formação, capacitação, estágio, aprendizagem, trabalho e desenvolvimento pessoal voltadas à juventude.
Parágrafo único. O Programa possui caráter preventivo, educativo, protetivo e administrativo, observado o ordenamento jurídico vigente.
Art. 2º São objetivos do Programa Oportunidade Real:
I - estabelecer diretrizes para a organização e disponibilização de oportunidades voltadas a jovens em situação de vulnerabilidade social;
II - promover ações de orientação, informação e educação para o mundo do trabalho e da cidadania;
III - facilitar o acesso dos jovens a programas, projetos e iniciativas existentes no âmbito do Município;
IV - incentivar a inserção produtiva e a autonomia responsável da juventude;
V - fomentar a articulação entre o Poder Público, o setor privado e a sociedade civil para ampliação das oportunidades oferecidas.
Art. 3º O Banco Municipal de Oportunidades poderá reunir informações sobre:
I - cursos de qualificação e capacitação profissional;
II - programas de estágio, aprendizagem e primeiro emprego;
III - ações de orientação vocacional e profissional;
IV - iniciativas de empreendedorismo juvenil;
V - demais oportunidades compatíveis com os objetivos do Programa.
Art. 4º As ações do Programa poderão ser desenvolvidas por meio das unidades competentes da Administração Municipal, incluindo, conforme a natureza da iniciativa:
I - equipamentos educacionais e de assistência social;
II - centros de juventude e espaços públicos municipais;
III - plataformas digitais de informação e atendimento.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos das esferas estadual e federal, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, entidades privadas e instituições religiosas, respeitada a laicidade do Estado e a liberdade de crença.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Banco Municipal de Oportunidades para Jovens em Situação de Vulnerabilidade Social Oportunidade Real surge como resposta concreta a um dos principais desafios enfrentados pela juventude paulistana: a dificuldade de acesso organizado e transparente às oportunidades já existentes nas áreas de formação, trabalho e desenvolvimento pessoal.
Dados do IBGE indicam que os jovens representam uma das parcelas mais impactadas pelo desemprego e pela informalidade no Brasil, especialmente aqueles oriundos de famílias de baixa renda. Segundo a PNAD Contínua, a taxa de desocupação entre jovens é historicamente superior à média geral da população, o que reforça a necessidade de políticas públicas de orientação e acesso à informação.
O projeto respeita a competência municipal para legislar sobre políticas públicas de juventude, educação complementar, assistência social e desenvolvimento econômico local, conforme a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional.
Dessa forma, o Banco Municipal de Oportunidades para Jovens em Situação de Vulnerabilidade Social - Programa Oportunidade Real representa uma iniciativa responsável e alinhada às necessidades reais da juventude paulistana, fortalecendo o acesso ao trabalho, à formação e aos valores que sustentam a sociedade.
Por essas razões, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-01554/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Cria o sistema de identificação voluntária de estabelecimentos comerciais parceiros do acolhimento a mulheres em situação de risco, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o sistema de identificação voluntária de estabelecimentos comerciais parceiros do acolhimento a mulheres em situação de risco, com a finalidade de estimular a participação cidadã do comércio local na proteção da vida e na promoção de ambientes urbanos mais seguros.
Parágrafo único. O Programa possui caráter voluntário, preventivo, educativo e cooperativo, não gerando obrigações legais, custos adicionais ou responsabilidades civis aos estabelecimentos participantes.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - reconhecer e valorizar estabelecimentos comerciais que, de forma voluntária, se disponham a atuar como ponto seguro de acolhimento inicial;
II - fortalecer a imagem institucional do comércio local como agente de responsabilidade social e comunitária;
III - orientar, de forma simples e objetiva, sobre procedimentos básicos de encaminhamento aos serviços públicos competentes;
IV - ampliar a sensação de segurança em áreas comerciais e de grande circulação;
V - fomentar a cooperação entre o Poder Público, o setor comercial e a sociedade civil.
Art. 3º A adesão ao Programa será facultativa, mediante manifestação de interesse do estabelecimento comercial.
§ 1º A participação no Programa não implica:
I - obrigação de intervenção direta em conflitos;
II - retenção de pessoas;
III - exposição do comerciante a risco pessoal;
IV - responsabilidade civil, penal ou administrativa por fatos ocorridos fora do estabelecimento.
§ 2º O papel do estabelecimento limitar-se-á, quando necessário, a:
I - oferecer ambiente seguro e visível;
II - permitir o contato com serviços públicos competentes;
III - adotar postura acolhedora, conforme orientações gerais.
Art. 4º Os estabelecimentos participantes poderão receber selo ou identificação visual oficial, conforme regulamentação do Poder Executivo, destacando sua condição de estabelecimento parceiro do Programa, para fins de reconhecimento público e valorização social.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ações de orientação, capacitação simplificada e divulgação institucional dos estabelecimentos participantes, inclusive em parceria com entidades representativas do comércio.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Programa foi concebido como uma política de parceria, e não de imposição, reconhecendo o papel estratégico do comércio local na construção de cidades mais seguras e acolhedoras.
Em grandes centros urbanos como São Paulo, estabelecimentos comerciais são espaços de referência comunitária, especialmente em bairros e regiões de grande circulação. Valorizar esse papel significa fortalecer o comércio, ampliar a confiança do consumidor e promover ambientes mais seguros para clientes, trabalhadores e moradores.
Importante destacar que o Programa não transfere responsabilidades do Estado ao comerciante, não impõe obrigações legais, não cria deveres de segurança privada e não expõe o empreendedor a riscos jurídicos ou financeiros. Trata-se de uma adesão voluntária, com procedimentos simples e orientativos, voltados exclusivamente ao encaminhamento adequado aos serviços públicos.
A proposta respeita a competência municipal, não cria encargos obrigatórios, não interfere na atividade econômica e reforça a imagem do comércio como aliado do poder público, e não como seu substituto.
Assim, o Programa representa uma política pública colaborativa, que protege vidas, valoriza o comércio local e fortalece a convivência urbana, sem prejuízos, sem riscos e sem imposições.”
PROJETO DE LEI 01-01555/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Institui o mapeamento de rotas urbanas com maior percepção de segurança para mulheres em deslocamento noturno, denominado “Programa Rota Segura da Mulher”, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Rota Segura da Mulher, com a finalidade de mapear, sinalizar e divulgar rotas urbanas com maior percepção de segurança para mulheres em deslocamento noturno.
Parágrafo único. O Programa possui caráter preventivo, informativo, educativo e administrativo.
Art. 2º São objetivos do Programa Rota Segura da Mulher:
I - identificar trajetos urbanos com maior iluminação pública, fluxo de pessoas e proximidade de serviços essenciais;
II - disponibilizar informações claras e acessíveis à população sobre rotas com maior percepção de segurança;
III - contribuir para a prevenção de situações de violência no espaço urbano;
IV - apoiar o planejamento de políticas públicas de mobilidade, iluminação e uso do espaço público;
V - fomentar a cooperação entre órgãos municipais e a sociedade civil.
Art. 3º O mapeamento das rotas poderá considerar, entre outros critérios técnicos:
I - iluminação pública existente;
II - presença de equipamentos públicos e serviços essenciais;
III - fluxo urbano e circulação de pessoas;
IV - dados públicos de ocorrências e percepção de segurança;
V - informações oriundas de estudos técnicos e diagnósticos urbanos.
Parágrafo único. O mapeamento não implicará restrição de acesso a vias públicas nem classificação de áreas como proibidas ou inseguras.
Art. 4º As informações sobre as rotas mapeadas poderão ser divulgadas por meios digitais, materiais informativos ou outras ferramentas de comunicação institucional do Município.
Art. 5º O Poder Executivo poderá articular parcerias com órgãos das esferas estadual e federal, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades privadas e instituições religiosas, respeitada a laicidade do Estado e a liberdade de crença.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Programa Rota Segura da Mulher propõe uma abordagem urbana, preventiva e informativa para um problema concreto vivido diariamente por milhares de mulheres em São Paulo: o deslocamento noturno em áreas com baixa percepção de segurança.
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que parcela relevante das ocorrências de violência contra a mulher ocorre em deslocamentos cotidianos, especialmente no período noturno. O DataSUS também aponta elevado número de atendimentos relacionados a causas externas nesse contexto, reforçando a necessidade de políticas públicas preventivas e não apenas reativas.
No âmbito municipal, São Paulo já desenvolve ações relevantes em iluminação pública, mobilidade e uso do espaço urbano. O Programa Rota Segura da Mulher inova ao integrar essas informações, transformando-as em orientação prática à população, sem criar novas estruturas, cargos ou despesas obrigatórias continuadas.
A proposta se enquadra na competência municipal para legislar sobre planejamento urbano, mobilidade, iluminação pública, segurança preventiva e políticas públicas locais.
Assim, o Programa Rota Segura da Mulher representa uma política pública que contribui para a redução da violência, fortalece a sensação de segurança e melhora a qualidade de vida urbana, com respeito aos valores da sociedade paulistana.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-01556/2025 do Vereador Adrilles Jorge (UNIÃO)
“Altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Investidor Cultural Tradicional, no dia 15 de maio (15/05), e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.7º...........................................................................................................
.....................................................................................................................
LXXXVII - 15 de maio o dia do Investidor Cultural Tradicional, data na qual poderão ser realizadas palestras, fóruns, seminários.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Investidor Cultural Tradicional, a ser celebrado anualmente em 15 de maio, como forma de reconhecimento àqueles que, historicamente, contribuem para o fortalecimento, preservação e difusão da cultura paulistana.
O Investidor Cultural Tradicional que investe Cultura Nacional e propicia a realização de projetos na área de audiovisual, música etc., merece uma data para divulgar e se aproximar da classe artística.
Reunir e aproximar cada vez mais empresários e investidores do setor artístico, mostrar o funcionamento da verdadeira indústria do entretenimento e sua rentabilidade, é atividade fundamental.
Desmistificar o meio artístico, provando que no Brasil existe uma classe de artistas livres de ideologia, comprometidos com a verdadeira arte e cultura e seu potencial comercial torna a data imprescindível para o crescimento deste importante segmento nacional.”
PROJETO DE LEI 01-01557/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Institui o Protocolo Municipal de Solicitação de Ajuda em Pontos de Ônibus, por meio de botão físico ou código digital de emergência, denominado “Programa Ponto Seguro - Chamada Silenciosa”, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Protocolo Municipal de Solicitação Discreta de Ajuda em Pontos de Ônibus, denominado Programa Ponto Seguro - Chamada Silenciosa, com a finalidade de permitir o acionamento rápido, silencioso e seguro dos serviços públicos competentes por mulheres em situação de risco durante deslocamentos, especialmente no período noturno.
Parágrafo único. O Programa possui caráter preventivo, informativo, protetivo e administrativo, sem impor restrições de circulação, deveres individuais ou exposição da usuária a risco adicional.
Art. 2º São objetivos do Programa Ponto Seguro - Chamada Silenciosa:
I - oferecer meio discreto e acessível para solicitação de ajuda em situações de risco ou ameaça;
II - reduzir a exposição da mulher a situações de violência em espaços públicos;
III - fortalecer a atuação preventiva do Município na proteção da vida e da dignidade humana;
IV - integrar tecnologia simples aos serviços públicos já existentes;
V - ampliar a sensação de segurança no uso do transporte coletivo urbano.
Art. 3º O Protocolo poderá ser implementado, conforme critérios técnicos definidos pelo Poder Executivo, por meio de:
I - botão físico de acionamento discreto instalado em pontos de ônibus selecionados;
II - código digital de resposta rápida (QR Code) que permita o envio imediato de alerta por dispositivo móvel;
III - outros meios tecnológicos equivalentes que cumpram a mesma finalidade.
§ 1º O acionamento deverá encaminhar alerta contendo, no mínimo, a localização do ponto e a natureza do pedido, aos serviços públicos competentes.
§ 2º O Protocolo não exigirá interação verbal, exposição pública ou confronto direto por parte da usuária.
Art. 4º A definição dos pontos de ônibus prioritários para implementação do Programa poderá considerar, entre outros critérios:
I - dados públicos de ocorrências registradas;
II - fluxo de usuárias no período noturno;
III - condições de iluminação e visibilidade;
IV - tempo médio de espera pelo transporte coletivo;
V - proximidade de equipamentos públicos e serviços essenciais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ações de orientação e divulgação institucional sobre o funcionamento do Programa, de forma clara, objetiva e acessível à população.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Programa Ponto Seguro - Chamada Silenciosa nasce da necessidade de oferecer proteção real, imediata e segura às mulheres que utilizam o transporte público e enfrentam situações de risco em pontos de ônibus, especialmente durante a noite.
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que parte expressiva das ocorrências de violência contra a mulher acontece em deslocamentos urbanos e em locais de espera, nos quais o isolamento e o tempo prolongado aumentam a vulnerabilidade. O DataSUS também registra elevado número de atendimentos por causas externas relacionadas a esse contexto, reforçando a importância de políticas públicas preventivas.
Diferentemente de propostas baseadas em vigilância informal, voluntariado exposto ou intervenção direta, este projeto retira completamente a mulher do papel de enfrentamento, transferindo a resposta ao Estado, por meio de tecnologia simples e protocolos já existentes.
A inovação do Programa está no pedido de ajuda silencioso: a mulher não precisa gritar, confrontar, correr ou se expor. Basta um gesto discreto para acionar o poder público, reduzindo riscos e preservando sua integridade física e emocional.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-01558/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“Cria o Programa Municipal de Prevenção ao Abuso de Drogas nas escolas, denominado Programa Juventude Livre, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Prevenção ao Abuso de Drogas nas Escolas, denominado Programa Juventude Livre, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e de orientação voltadas à proteção de crianças e adolescentes contra o uso e o abuso de drogas.
Parágrafo único. O Programa possui caráter preventivo, educativo, protetivo e administrativo, observada a legislação vigente e o desenvolvimento saudável da infância e da juventude.
Art. 2º São objetivos do Programa Juventude Livre:
I - promover a prevenção primária ao uso e abuso de drogas no ambiente escolar;
II - disseminar informações claras, baseadas em evidências científicas, sobre os riscos físicos, emocionais, sociais e familiares associados às drogas;
III - fortalecer o papel da família, da escola e da comunidade na formação de valores e na proteção dos estudantes;
IV - incentivar a identificação precoce de situações de risco e o encaminhamento responsável aos serviços públicos competentes;
V - fomentar a articulação entre políticas públicas de educação, saúde e assistência social.
Art. 3º As ações do Programa poderão incluir, entre outras:
I - atividades educativas e palestras preventivas, adequadas à faixa etária;
II - capacitação de profissionais da rede municipal de ensino para atuação preventiva e orientativa;
III - distribuição de materiais informativos de caráter educativo;
IV - ações de orientação às famílias e responsáveis;
V - articulação com serviços de saúde e assistência social para encaminhamento, quando necessário.
Parágrafo único. As ações do Programa não poderão promover, incentivar ou relativizar o uso de drogas, devendo observar abordagem preventiva, informativa e de proteção integral.
Art. 4º O Programa será implementado prioritariamente nas unidades da rede municipal de ensino, podendo ser articulado com unidades de saúde, equipamentos de assistência social e espaços públicos educativos, conforme a natureza das ações.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Programa Municipal de Prevenção ao Abuso de Drogas nas Escolas - Programa Juventude Livre responde a uma preocupação legítima das famílias paulistanas: a exposição precoce de crianças e adolescentes às drogas, com impactos profundos na saúde, no desempenho escolar, na convivência familiar e na segurança pública.
Dados do IBGE indicam que parte significativa dos estudantes brasileiros tem contato inicial com álcool e outras drogas ainda na adolescência, o que aumenta o risco de dependência, evasão escolar e envolvimento com a violência.
O Ministério da Saúde e o DataSUS apontam que o uso precoce de substâncias psicoativas está associado a maiores taxas de transtornos mentais, acidentes e atendimentos por causas externas, reforçando a importância de ações preventivas desde o ambiente escolar.
A proposta está inserida na competência municipal para legislar sobre educação, saúde preventiva e políticas públicas locais, não cria cargos, não impõe obrigações indevidas ao Poder Executivo e respeita o princípio da cooperação entre os entes federativos.
Dessa forma, o Programa Juventude Livre representa uma política pública responsável, que fortalece escolas, famílias e comunidades na missão comum de proteger nossas crianças e adolescentes.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-01559/2025 do Vereador Dheison Silva (PT)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistemas de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica em empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação do Mercado Popular (HMP), promovidos ou subvencionados pelo Município de São Paulo, para atendimento da demanda de áreas comuns, aquecimento de água e demais usos da energia elétrica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de Sistema de Aproveitamento Solar Fotovoltaico (SAS-FV) destinado à geração de energia elétrica em todos os novos empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP), nos termos da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), desde que promovidos, financiados, subvencionados ou licenciados sob procedimentos especiais pelo Município de São Paulo ou por suas entidades da Administração Indireta, a partir da data de início de vigência desta Lei.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplicar-se-á, igualmente, aos projetos de reforma, requalificação ou ampliação que impliquem em acréscimo de área construída superior a 10% (dez por cento) da área total preexistente nos empreendimentos de HIS ou HMP, desde que as características estruturais e urbanísticas permitam razoável aproveitamento da irradiação solar, conforme critérios técnicos estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições, que complementam aquelas já contidas no Código de Obras e Edificações (COE) e em seu decreto regulamentar:
I - Sistema de Aproveitamento Solar Fotovoltaico (SAS-FV): Conjunto de equipamentos e instalações destinados à conversão da energia solar em energia elétrica, através de células fotovoltaicas, com ou sem conexão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) da distribuidora local;
II - Habitação de Interesse Social (HIS): Edificações destinadas a famílias de baixa renda e enquadradas nos programas habitacionais do Município, incluindo Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS) e Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social em ZEIS (EZEIS);
III - Áreas Comuns de Serviços Essenciais: Aquelas destinadas ao uso coletivo e manutenção básica do empreendimento, incluindo, mas não se limitando a, iluminação de pátios, corredores, garagens, funcionamento de elevadores, bombas d’água para recalque, e sistemas de segurança e portaria;
IV - Geração Distribuída Compartilhada: Modalidade de geração de energia elétrica em que a energia excedente injetada na rede é compensada nas faturas de consumo das unidades habitacionais autônomas, sob cotas definidas em estatuto condominial.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE, DO DIMENSIONAMENTO E DOS OBJETIVOS
Art. 3º. O dimensionamento do SAS-FV nas edificações de Habitação de Interesse Social deverá ser executado de forma a maximizar o aproveitamento da irradiação solar disponível no local de implantação, priorizando-se o atendimento integral da demanda energética das Áreas Comuns de Serviços Essenciais do empreendimento.
§ 1º O SAS-FV deverá ser dimensionado, minimamente, para cobrir 100% (cem por cento) da demanda anual média de energia elétrica estimada para as Áreas Comuns de Serviços Essenciais e, complementarmente, para cobrir no mínimo 50% (cinquenta por cento) da demanda anual média de aquecimento de água sanitária das unidades habitacionais, consideradas as condições médias de pico e fora de pico de consumo, conforme metodologia a ser estabelecida em regulamento.
§ 2º Empreendimentos de HIS ou HMP do tipo multifamiliar que incluam dispositivos para aquecimento de água nas unidades, seja por chuveiros elétricos ou por sistemas centralizados, deverão ter seu SAS-FV dimensionado para compensar a parcela significativa do consumo associado a essas finalidades, garantindo-se que a energia gerada seja preferencialmente utilizada para o consumo instantâneo no local de geração, minimizando a energia injetada na rede e, consequentemente, os custos operacionais com a distribuidora.
§ 3º O excedente da energia gerada após o atendimento da demanda das Áreas Comuns de Serviços Essenciais e do aquecimento de água deverá ser configurado para Geração Distribuída Compartilhada ou outra modalidade de geração distribuída que permita a compensação automática nas faturas individuais de energia elétrica dos beneficiários das unidades residenciais.
Art. 4º. Os projetos técnicos deverão prever a infraestrutura elétrica e hidráulica completa e adequada para receber o SAS-FV, incluindo reforços estruturais necessários, dutos, caixas de passagem e inversores, garantindo a integração eficaz com os sistemas de distribuição internos e a rede da concessionária.
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos constitutivos do SAS-FV, como inversores e dispositivos de proteção, deve ser executada em local de fácil acesso para inspeção e manutenção, mas com proteções robustas contra vandalismo e intempéries, devendo a sua localização ser indicada expressamente nas peças gráficas do projeto.
Art. 5º. O Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, poderá estabelecer metas progressivas de eficiência energética e de cobertura percentual de demanda que superem o mínimo estabelecido no Artigo 3º, em função da tipologia do empreendimento, da densidade construtiva e da irradiação solar média local, de forma a otimizar o benefício social e ambiental de cada projeto.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO, DA INTEGRAÇÃO COM O COE E DOS INCENTIVOS URBANÍSTICOS
Art. 6º. Para a emissão do Alvará de Aprovação e/ou Execução dos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social, o projeto deverá ser instruído com um Parecer Técnico Específico de Viabilidade e Dimensionamento do Sistema de Aproveitamento Solar Fotovoltaico (SAS-FV), elaborado por profissional habilitado (engenheiro eletricista ou arquiteto com atribuições específicas), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
§ 1º O Parecer Técnico deverá demonstrar, mediante cálculos e simulações, que o dimensionamento proposto atende às exigências de cobertura mínima de demanda energética estabelecidas nesta Lei e sua regulamentação, além de observar rigorosamente as Normas Técnicas Oficiais (NTO) expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as especificações técnicas de equipamentos certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
§ 2º A comprovação de atendimento das exigências desta Lei é condição indispensável para a obtenção do Certificado de Conclusão (Habite-se) ou Auto de Regularização do empreendimento, conforme previsto no Artigo 7º da Lei nº 14.459/2007, sendo aplicáveis as sanções previstas no Código de Obras e Edificações e seu decreto regulamentar em caso de descumprimento após a fiscalização.
Art. 7º. Fica reafirmado o caráter de área não computável para fins de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento Básico e Máximo e da Taxa de Ocupação, conforme a Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), do somatório das áreas de projeção horizontal ou vertical dos equipamentos constitutivos do SAS-FV, quais sejam, placas coletoras, reservatórios térmicos e demais acessórios necessários à sua operação, em consonância com o Artigo 10 da Lei nº 14.459/2007 e o Artigo 102 do Decreto nº 57.776/2017.
Parágrafo único. A exclusão da área de projeção do SAS-FV do cálculo dos índices urbanísticos é um incentivo expresso à adoção de tecnologias sustentáveis, garantindo que o cumprimento integral da demanda energética não implique em prejuízo da área privativa habitável ou na redução da densidade permitida no empreendimento de Interesse Social.
CAPÍTULO IV
DAS EXCEÇÕES E DA INVIABILIDADE TÉCNICA
Art. 8º. A obrigatoriedade de instalação do Sistema de Aproveitamento Solar Fotovoltaico (SAS-FV) não se aplicará aos empreendimentos de Habitação de Interesse Social onde a comprovação de inviabilidade técnica objetiva demonstrar a impossibilidade de alcançar as condições mínimas de geração exigidas por esta Lei.
§ 1º A inviabilidade técnica deverá ser comprovada mediante Parecer Técnico conclusivo, conforme o Artigo 11 da Lei nº 14.459/2007, anexando-se estudos detalhados elaborados por profissional habilitado, que demonstrem de forma inequívoca que o local de implantação, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Executivo Municipal em regulamento, não permite o aproveitamento solar em níveis que justifiquem o investimento.
§ 2º Os estudos técnicos de inviabilidade deverão considerar o emprego da melhor e mais eficiente tecnologia fotovoltaica disponível no mercado e atender aos seguintes critérios de impossibilidade, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos em regulamento:
I- Sombreamento vertical do local de implantação dos coletores solares, provocado por obstáculos externos já legalmente existentes e que não fazem parte da edificação, de maneira a reduzir a fração solar a valores inferiores aos mínimos exigidos para a cobertura da demanda de Áreas Comuns;
II - Limitações estruturais ou urbanísticas irremovíveis, derivadas da estrita aplicação da Legislação de Uso e Ocupação do Solo ou do Código de Obras e Edificações, que evidenciem a impossibilidade de dispor da superfície mínima de painéis fotovoltaicos exigida para o atendimento da demanda de energia.
§ 3º A documentação comprobatória da inviabilidade técnica será apresentada à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) no momento da solicitação das licenças, e o responsável técnico deverá recolher a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para o estudo de inviabilidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º. Os órgãos e entidades do Executivo Municipal responsáveis pela promoção e gestão da habitação e do desenvolvimento urbano deverão cooperar para a criação de um Programa Municipal de Capacitação em Gestão Energética para Condomínios de HIS, visando educar os futuros moradores e síndicos sobre a operação, manutenção e otimização dos sistemas SASFV e sobre o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), garantindo a longevidade dos equipamentos e a maximização dos benefícios financeiros.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) e demais órgãos correlatos, regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo as metodologias de cálculo para o dimensionamento mínimo do SAS-FV, as Normas Técnicas Municipais complementares e os procedimentos administrativos para análise dos projetos.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação do Decreto de Regulamentação a que se refere o Artigo 10, aplicando-se a todos os projetos de novos empreendimentos de Habitação de Interesse Social e Habitação de Mercado Popular protocolizados a partir dessa data.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão as dotações orçamentárias próprias de cada programa habitacional do Município, suplementadas se necessário, podendo os custos de implantação ser integralmente incluídos no orçamento do empreendimento, dada a sua função essencial na redução dos custos de manutenção para as famílias beneficiárias.
Sala das Sessões, de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
I. O IMPERATIVO DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA URBANA
A presente justificativa acompanha o Projeto de Lei que busca estabelecer a obrigatoriedade da instalação de sistemas de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica nos empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS) promovidos pelo Município de São Paulo, abarcando tanto o consumo das áreas comuns e de serviços essenciais, quanto a contribuição para o aquecimento de água e demais demandas elétricas das unidades habitacionais autônomas. A proposição legislativa se insere no contexto de uma política pública moderna, sustentável e socialmente justa, reconhecendo que o custo da energia elétrica é um vetor significativo da pobreza urbana e que o acesso a fontes renováveis deve ser democratizado, especialmente para as parcelas mais vulneráveis da população que dependem das iniciativas de moradia do Poder Público Municipal. Ao transcender a mera função assistencialista, a inclusão da tecnologia fotovoltaica nos projetos de HIS configura uma estratégia de valorização imobiliária, redução da vulnerabilidade econômica das famílias e alinhamento do Município de São Paulo com as metas globais de desenvolvimento sustentável e eficiência energética.
O Município de São Paulo, reconhecido por sua vanguarda em legislações urbanísticas e de edificações, já demonstrou, há quase duas décadas, um compromisso com a inserção de fontes renováveis no ambiente construído. Evidência disso foi a promulgação da Lei nº 14.459, de 3 de julho de 2007, que acrescentou o item 9.3.5 à Seção 9.3 - Instalações Prediais do Anexo I da Lei nº 11.228/1992 (Código de Obras e Edificações), estabelecendo a obrigatoriedade de instalações destinadas a receber sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar. Essa lei pioneira, regulamentada pelo Decreto nº 49.148, de 21 de janeiro de 2008, buscava garantir que as novas edificações residenciais e não residenciais atingissem, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água sanitária e de piscinas, conforme disposto em seu Artigo 8º. Contudo, em uma clara indicação de que o tema da Habitação de Interesse Social demandava um olhar especializado, o Artigo 13º do referido Decreto nº 49.148/2008 determinou que um decreto específico, a ser editado em 180 (cento e oitenta) dias, definiria as normas e procedimentos de implantação da lei para as novas edificações destinadas a HIS, uma promessa regulatória que a evolução legislativa posterior não consolidou com a devida especificidade e abrangência integral às fontes de energia solar.
II. A EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA E A SUPERIORIDADE DA GERAÇÃO FOTOVOLTAICA
O cenário legislativo de 2007 e 2008 focava predominantemente nos sistemas solares térmicos, voltados exclusivamente para o aquecimento de água, o que representava o limite tecnológico e a urgência social daquele período. Em 2025, no entanto, a matriz tecnológica se transformou radicalmente, tornando a geração de energia elétrica (fotovoltaica) a solução economicamente mais viável e com maior impacto de sustentabilidade para edificações, especialmente em condomínios de grande escala como os de interesse social. A energia solar fotovoltaica possui a capacidade intrínseca de converter a irradiação solar diretamente em eletricidade, permitindo o atendimento de toda a demanda energética de um empreendimento, seja para a iluminação, para o funcionamento de bombas e elevadores nas áreas comuns, para os eletrodomésticos básicos das unidades e, complementarmente, para o aquecimento de água via resistências ou sistemas híbridos, superando a limitação dos sistemas térmicos convencionais.
O foco desta nova proposta legislativa não se restringe, portanto, a uma mera repetição das normas de 2007, mas sim à sua drástica ampliação e atualização para a realidade de 2025, onde a tecnologia fotovoltaica oferece um potencial de economia e sustentabilidade muito superior. O novo Código de Obras e Edificações (COE), aprovado pela Lei nº 16.642/2017 e regulamentado pelo Decreto nº 57.776/2017 - o qual, inclusive, revogou expressamente o anterior Decreto nº 49.148/2008 -, consolidou o arcabouço para o controle da atividade edilícia, mas ainda carece de uma norma específica e cogente para a aplicação plena da energia solar fotovoltaica em HIS, que são isentas de diversas taxas e possuem procedimento administrativo simplificado, conforme o Artigo 47 e o Artigo 62 do Decreto nº 57.776/2017. É imperativo que o Município aproveite as facilidades de licenciamento já estabelecidas para empreendimentos de interesse social para incorporar ativamente esta tecnologia imprescindível.
III. O COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA E O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
O cerne da Habitação de Interesse Social é garantir moradia digna e acessível a famílias de baixa renda. No entanto, a dignidade da moradia não se esgota na posse do imóvel, sendo fundamental abarcar a redução dos custos operacionais intrínsecos à vida condominial. A energia elétrica constitui uma das maiores despesas recorrentes no orçamento destas famílias, impactando diretamente sua qualidade de vida e o custo de manutenção da moradia. Dados e experiências de programas federais e estaduais, como o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e os projetos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU), confirmam que a instalação de painéis solares resulta em uma redução substancial dos gastos, alcançando patamares de 85% a 90% na conta de luz dos moradores, que muitas vezes passam a pagar apenas a tarifa mínima de disponibilidade da rede.
A Lei Federal nº 14.620/2023, que rege o PMCMV, já estabeleceu a inclusão de sistemas fotovoltaicos como componente padrão nas novas unidades habitacionais financiadas, demonstrando o alinhamento do Governo Federal com esta política essencial. Adicionalmente, o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida prevê vultosos investimentos para a instalação de energia solar em habitações sociais, visando precisamente a sustentabilidade e a mitigação da pobreza energética. Ao tornar obrigatória a adoção da fonte fotovoltaica em seus programas de HIS, o Município de São Paulo não apenas assegura que as famílias beneficiárias obtenham essa economia vital, mas também potencializa o acesso a recursos e cofinanciamentos federais que exigem este tipo de padrão construtivo sustentável. A iniciativa reportada de instalação de painéis solares em conjuntos habitacionais no centro de São Paulo, iniciada em 2019 e concluída em 2020, com sistemas de potência considerável, comprova a viabilidade técnica e a maturidade da política a nível municipal.
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E URBANÍSTICA: O PAPEL DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA NO HIS
IV.I. A Geração Distribuída e a Necessidade de Regulamentação Municipal Coerente
O Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, instituído pela Lei Federal nº 14.300/2022, fornece o arcabouço nacional para o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), reconhecendo a solar fotovoltaica como uma modalidade de geração benéfica ao sistema. Embora esta lei federal estabeleça a chamada "taxação do sol" (tarifa sobre o Fio B para energia injetada na rede), o próprio contexto da Habitação de Interesse Social (HIS), especialmente no PMCMV, prevê condições especiais e subsídios que preveem abatimento significativo na taxa mínima. A geração de energia em condomínios residenciais pode ser configurada, de forma otimizada para os beneficiários, sob a modalidade de Geração Compartilhada, onde a energia gerada atende primeiramente às necessidades das áreas comuns (elevando a autonomia do condomínio e reduzindo a despesa coletiva) e o excedente é distribuído, por rateio ou fração, para as unidades individuais, maximizando a economia para todas as famílias constituintes do empreendimento.
O Projeto de Lei proposto visa suprir a lacuna regulatória que permitiria o pleno aproveitamento destas estruturas de compensação de energia no nível municipal, garantindo que os projetos de HIS concebidos e promovidos pela Prefeitura de São Paulo já incorporem, desde a fase de planejamento, o dimensionamento adequado e a infraestrutura necessária para a geração fotovoltaica, evitando custosas adaptações futuras e garantindo a máxima eficiência do investimento público em moradia.
IV.II. Incentivos Urbanísticos e a Não-Computabilidade da Área
Um ponto de essencial importância urbanística, já estabelecido na legislação municipal do passado e que deve ser reafirmado nesta nova proposição, diz respeito à não-computabilidade das áreas ocupadas pelos equipamentos solares. O Artigo 10º da Lei nº 14.459/2007 já determinava que o somatório das áreas de projeção dos equipamentos, constituídos pelas placas coletoras e reservatórios térmicos, não seria computável para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento básico e máximo previsto na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS). De forma similar, o novo Código de Obras e Edificações, em seu Decreto regulamentar nº 57.776/2017, no Artigo 102, trata das áreas construídas não computáveis, incluindo "área técnica, sem permanência humana, destinada a instalações e equipamentos".
A reiteração dessa diretriz neste Projeto de Lei assegura que a inclusão obrigatória dos painéis fotovoltaicos e dos demais equipamentos inerentes ao sistema elétrico não representará um ônus para o projeto arquitetônico ou para o cumprimento dos índices urbanísticos estabelecidos pela LPUOS. Isso elimina um potencial obstáculo de natureza técnica e legal que poderia ser invocado pelos projetistas para mitigar ou até mesmo anular a obrigatoriedade da instalação, facilitando o licenciamento junto aos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) e das Prefeituras Regionais.
V. O PAPEL DA INICIATIVA MUNICIPAL
Considerando o avanço tecnológico, o sucesso comprovado da aplicação da energia solar em programas habitacionais similares (CDHU, PMCMV), a urgência de mitigar a pobreza energética e a necessidade de alinhar a legislação municipal com as tendências federais e o contexto internacional de sustentabilidade, a obrigatoriedade da energia fotovoltaica em empreendimentos de HIS transcende a mera conveniência, tornando-se uma medida de responsabilidade social e excelência na gestão pública.
O presente Projeto de Lei, ao focar na nova matriz fotovoltaica e em sua aplicação abrangente (áreas comuns, aquecimento de água e demais usos elétricos), visa dotar o Município de São Paulo de um instrumento legal robusto, claro e exequível, que garantirá economia de recursos públicos no longo prazo, proporcionará dignidade e alívio financeiro às famílias beneficiárias e consolidará o protagonismo de São Paulo na promoção de uma infraestrutura urbana de baixo carbono e alta eficiência. Desta forma, submete-se o Projeto de Lei à apreciação e aprovação desta Casa Legislativa.”
PROJETO DE LEI 01-01560/2025 do Vereador Kenji Ito (PODE)
“Dispõe sobre a escolta de autoridades e ex- autoridades, no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a escolta de autoridades e ex-autoridades do Município com o objetivo de garantir a segurança e a integridade destas pessoas.
Art. 2º Consideram-se autoridades, o Senhor Prefeito, seus Secretários e os Vereadores da cidade.
Parágrafo Único: Consideram-se ex-autoridades as pessoas investidas nos cargos mencionadas no art. 2º dessa lei, num prazo máximo de 5 (cinco) anos após deixarem seus cargos na administração.
Art. 3º A Secretaria de Segurança Urbana e o Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana cuidarão do afastamento de agentes da instituição para trabalharem na escolta dos mencionados no caput desta lei.
§ 1º Ficará limitado a 4 (quatro) agentes o corpo de escolta da autoridade e 2 (dois) agentes o corpo de escolta de ex-autoridades
§ 2º As Autoridades que se refere o a parágrafo único do art.2º desta lei deverão solicitar a Secretaria da Casa Civil a escolta para sua proteção, tendo motivo claro a ser apresentado para a concessão. Ficando a cargo da administração a avaliação e a liberação de agentes para a execução do serviço.
Art. 4º No caso de vereadores e ex-vereadores, o requerimento deverá ser enviado a Presidência da Casa de Leis, que cuidará da liberação, facultando sua aprovação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Paulo, a possibilidade de concessão de escolta institucional a autoridades e ex-autoridades municipais, pelo prazo de até cinco anos após o encerramento do exercício do cargo, como medida de segurança preventiva e de interesse público.
O exercício de determinadas funções públicas de elevada responsabilidade administrativa e política pode expor seus titulares a riscos específicos à integridade física e à segurança pessoal, decorrentes de decisões tomadas no estrito cumprimento do dever legal. Tais riscos, em determinadas circunstâncias, não cessam imediatamente com o término do mandato ou da função, podendo persistir por período posterior, em razão da natureza dos atos praticados e de seus reflexos sociais.
Nesse contexto, a previsão normativa de escolta institucional por prazo determinado visa resguardar a integridade física de ex-ocupantes de cargos públicos estratégicos, contribuindo para a preservação da ordem pública e para a prevenção de eventuais ocorrências que possam gerar instabilidade social ou institucional.
A limitação temporal da medida ao período máximo de cinco anos observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao estabelecer parâmetro objetivo que impede a concessão indefinida do benefício, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de riscos residuais associados ao exercício da função pública.
O Projeto de Lei também busca conferir segurança jurídica e padronização administrativa à concessão da escolta, submetendo-a à avaliação técnica dos órgãos municipais competentes, especialmente aqueles responsáveis pela segurança pública, bem como ao controle administrativo e orçamentário, em conformidade com a legislação vigente.
Dessa forma, a proposta se mostra compatível com o interesse público, ao equilibrar a necessidade de proteção institucional com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, contribuindo para o fortalecimento das instituições municipais e para a segurança coletiva no Município de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-01561/2025 do Vereador Dheison Silva (PT)
“Estabelece diretrizes e princípios fundamentais para a estruturação e cálculo da remuneração dos prestadores do Serviço de Transporte Acessível por Credenciamento (Serviço Atende+), visando a equiparação com o modelo de custeio por disponibilidade adotado no Serviço de Atendimento Especial (Serviço Atende), para garantir o pleno equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a sustentabilidade social e operacional dos serviços especializados de mobilidade na Cidade de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DO ALCANCE DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA
Art. 1º. Esta Lei institui as diretrizes fundamentais que devem nortear o regime de remuneração aplicável aos credenciados ou contratados para a prestação do Serviço de Transporte Acessível por Credenciamento (Serviço Atende+), modalidade de transporte especializado que emprega veículos adaptados (táxis acessíveis) para o deslocamento da população com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme a política municipal de mobilidade urbana e inclusão social estabelecida na Lei Municipal nº 16.337, de 30 de dezembro de 2015 e demais normativos suplementares emanados da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT) e da São Paulo Transporte S/A (SPTrans).
Parágrafo primeiro. Adota-se o Princípio da Equivalência Mínima Remuneratória como fundamento desta legislação, que impõe ao Poder Concedente o dever de assegurar que a estrutura de custos do Serviço Atende+, dada a sua natureza social essencial, a exigência de frota específica e o alto grau de prontidão operacional, reflita minimamente a metodologia de custeio estrutural e de capital já balizada pelos contratos de concessão e emergenciais do Serviço de Atendimento Especial (Serviço Atende), objetivando a garantia de um serviço público de qualidade, contínuo e economicamente sustentável para os operadores especializados.
Parágrafo segundo. Fica estabelecido o Princípio da Remuneração Total Estrutural (RTE), o qual implica a superação do modelo de remuneração baseado estritamente na quilometragem percorrida ou nas tarifas convencionais de táxi, migrando para um sistema misto que contemple a cobertura analítica dos custos de capital e a alocação de recursos humanos, reconhecendo o Serviço Atende+ como uma atividade de interesse público que exige uma remuneração garantidora do patamar de investimento e prontidão requeridos contratualmente.
Art. 2º. Os instrumentos de contratação ou credenciamento celebrados pela SPTrans para a organização e execução do Serviço Atende+ deverão conformar-se às diretrizes desta Lei, de modo a incorporar os parâmetros de remuneração por custo estrutural e de capital, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da delegação e a conformidade com as obrigações de frota e operação especializada.
Parágrafo único. A transição para a Remuneração Total Estrutural (RTE) deverá observar o Princípio da Não Precarização e Sustentabilidade do Investimento, sendo vedada a aplicação de qualquer metodologia de custeio que resulte em valores remuneratórios inferiores aos estritamente necessários para cobrir os custos operacionais (fixos e variáveis), a depreciação e a justa remuneração do capital investido nos veículos adaptados, considerando a natureza especializada e o elevado custo de aquisição e manutenção desses ativos.
DAS DIRETRIZES PARA A COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL ESTRUTURAL (RTE)
Art. 3º. A Remuneração Total Estrutural (RTE) será composta, obrigatoriamente, por uma estrutura dual de custeio, refletindo o custo pela disponibilidade e pela execução, acrescidos dos custos incidentes e dos fatores de modulação necessários à compensação tributária e à gestão especializada do serviço.
Parágrafo primeiro. O Componente de Remuneração pela Disponibilidade Estrutural (RD) deverá ser calculado por veículo por dia de prontidão comprovada, e terá como finalidade primordial cobrir os custos fixos operacionais e os custos de capital, sendo devido independentemente do volume de quilometragem efetivamente rodada no dia, desde que o veículo e o condutor atendam aos requisitos de prontidão e qualificação exigidos pela SPTrans para o atendimento das Ordens de Rota Operacional (OROs).
Parágrafo segundo. O Componente de Remuneração pela Execução do Serviço (RE) terá como finalidade a cobertura dos custos operacionais intrinsecamente variáveis e sensíveis ao movimento, tais como combustível, lubrificantes e consumo de rodagem (pneus), sendo pago proporcionalmente à quilometragem percorrida nas Ordens de Rota Operacional (OROs) devidamente cumpridas.
Art. 4º. A Tarifa de Prontidão Diária (TPD), elemento central da Remuneração pela Disponibilidade Estrutural (RD), deverá incorporar os custos de mão de obra e recursos humanos, assegurando a remuneração integral dos custos diários de pessoal operacional e de apoio, incluídos salários, encargos sociais e benefícios, conforme a carga horária de prontidão exigida, utilizando como referência mínima os custos de pessoal por veículo-dia apurados na metodologia de custeio do Serviço Atende concedido.
Parágrafo primeiro. A fórmula de cálculo da remuneração deverá incluir um fator de compensação tributária, aplicado sobre o valor final da remuneração, para equilibrar a incidência de tributos e encargos sobre a receita bruta do Credenciado, garantindo que os componentes de custo e o lucro esperado não sejam corroídos pela carga tributária.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A COMPENSAÇÃO DE CAPITAL E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 5º. O Componente de Compensação de Capital e Operação Adaptada (CCOA) deverá ser obrigatoriamente integrado à Remuneração pela Disponibilidade Estrutural (RD), em observância ao investimento em ativos especiais e terá como objetivo cobrir a Depreciação (Cdv) e a Remuneração do Capital (Crv) investido nos veículos adaptados, dada a exigência de frota de alto custo e curta vida útil específica para este serviço social.
Parágrafo primeiro. Os parâmetros técnicos a serem utilizados no cálculo da Depreciação e Remuneração de Capital deverão refletir o custo real de aquisição de veículos acessíveis novos e o prazo de renovação compulsória, adotando uma metodologia que maximize a amortização nos primeiros anos do ativo, como por exemplo, o método do inverso dos dígitos, em equiparação aos padrões vigentes nos contratos de concessão do transporte coletivo.
Parágrafo segundo. Fica estabelecida como diretriz de valoração mínima a aplicação de uma Taxa de Retorno sobre o Capital Investido (Crv) que não seja inferior à Taxa Interna de Retorno (TIR) de referência estabelecida nos contratos de concessão de transporte público do Município, visando a obtenção de um custo de oportunidade do capital que seja compatível com o risco e o investimento exigidos para a manutenção de uma frota acessível especializada.
Art. 6º. Para mitigar o risco de ociosidade não imputável ao credenciado, o Poder Executivo regulamentará a aplicação de um mecanismo de remuneração da Tarifa de Prontidão Diária (TPD) em casos de cancelamento imprevisto ou tardio da Ordem de Rota Operacional (OROs) pela SPTrans ou pelo usuário no local de embarque, garantindo que o custo de alocação da mão de obra e da prontidão veicular seja devidamente compensado, mesmo que a execução da viagem não se concretize.
Parágrafo único. A metodologia de compensação por prontidão não utilizada não deverá ser inferior ao valor de uma Tarifa Horária Convencional do serviço de táxi (Tarifa Horária), devidamente atualizada, ou a uma fração do custo diário de pessoal (TPD) e capital (CCOA), devendo o Regulamento estabelecer qual critério resultará na maior vantagem para o Credenciado.
Art. 7º. O reajuste anual da Remuneração Total Estrutural (RTE) deverá utilizar índices de atualização que reflitam a maior representatividade dos custos fixos, notadamente a mão de obra, estabelecendo as seguintes diretrizes:
I. O reajuste do componente de Pessoal incluído na Tarifa de Prontidão Diária (TPD) será ponderado majoritariamente pela variação salarial da categoria, utilizando-se a menor variação entre o índice de convenções coletivas do setor de serviços e o reajuste definido em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, com um peso mínimo de 80% (oitenta por cento) para este insumo.
II. O reajuste do Componente de Remuneração pela Execução do Serviço (RE) deverá ser determinado integralmente pela flutuação do preço do combustível (Diesel S10 ou matriz energética equivalente) apurado por órgão regulador oficial, refletindo a volatilidade e o impacto direto deste insumo no custo variável.
III. Os demais componentes da RTE, , deverão ser reajustados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC/FIPE) ou índice setorial correlato, reservando-se o reajuste específico do Preço do Veículo (Pv) para a Revisão Bienal de que trata o artigo seguinte.
Art. 8º. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de longo prazo será garantida, estabelecendo-se a obrigatoriedade de revisão bienal dos parâmetros de custeio dos Termos de Credenciamento.
Parágrafo único. A Revisão Bienal terá como foco central a reavaliação dos valores base para a Depreciação e Remuneração do Capital (CCOA), a atualização da Taxa de Retorno do Investimento e a análise da adequação dos índices de consumo e da vida útil remanescente da frota, sem prejuízo da possibilidade de revisão extraordinária em face de eventos imprevisíveis, alheios ao controle da Credenciada e que causem desequilíbrio significativo e irreversível, tais como alterações legislativas ou variações cambiais extremas que afetem a aquisição de ativos importados especializados.
TÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE QUALIDADE, FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 9º. Na remuneração por disponibilidade estrutural (RD) o Poder Executivo deverá correlacionar o pagamento da RD à comprovação, por meio do Sistema de Monitoramento e Gestão Operacional (SMGO), da efetiva prontidão diária dos veículos e dos condutores cadastrados.
Parágrafo primeiro. A indisponibilidade do veículo por falha técnica, mecânica, por descumprimento dos requisitos de idade máxima veicular para o serviço especializado (não observada após o prazo de adequação ou renovação) ou por inoperância dos equipamentos de monitoramento, quando superior a quatro horas no período de prontidão, implicará a glosa da parcela diária correspondente à Remuneração pela Disponibilidade Estrutural (RD) do veículo afetado, sem prejuízo da aplicação de sanções.
Parágrafo segundo. A fiscalização eletrônica e presencial sobre a operação e a qualidade da frota, incluindo a verificação dos manuais e procedimentos de manutenção específicos para veículos adaptados, deverá ser rigorosa e contínua, utilizando os relatórios gerados pelo SMGO, para garantir a excelência do serviço prestado aos usuários de mobilidade reduzida.
Art. 10º. O Poder Executivo Municipal deverá rever a Tabela de Penalidades aplicável aos Credenciados do Serviço Atende+, equiparando o caráter e a base de cálculo das sanções, especialmente para as infrações de natureza grave (G) e gravíssima (GR), ao patamar mínimo de penalização previsto para o Serviço Atende Contratado (Contrato 049/19 - Tabela AT).
Parágrafo primeiro. As penalidades relacionadas ao descumprimento de obrigações essenciais de custeio e segurança, como a falta de manutenção do seguro de responsabilidade civil obrigatório, ou a operação com frota inadequada ou acima da idade máxima permitida, deverão ser classificadas como gravíssimas, sujeitando a Credenciada à aplicação de multas que possuam valor dissuasório equivalente ou superior aos limites estabelecidos para o Serviço Atende.
Parágrafo segundo. O regime de penalidades deverá assegurar que as multas pecuniárias aplicadas por descumprimento de obrigação sejam deduzidas compulsoriamente (glosadas) da Remuneração Total Estrutural (RTE) mensal devida à Credenciada, garantindo-se, sempre, o devido processo administrativo com o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme a legislação federal e municipal.
Art. 11º. É diretriz obrigatória a manutenção, por parte da Credenciada, de seguro de responsabilidade civil objetiva, por veículo, com limites de cobertura que atendam integralmente aos padrões estabelecidos nos contratos de concessão do transporte coletivo, especialmente quanto a danos corporais, morais e materiais a passageiros e terceiros, sendo a falta de manutenção da apólice em plena vigência causa de suspensão da remuneração e aplicação de penalidade grave.
Art. 12º Na seleção de prestadores do serviço, sejam pessoas físicas ou jurídicas, o Município deverá valorizar a experiência neste tipo de atendimento, observando a prática da atividade por, no mínimo, dois anos.
Art. 13º Caberá às pessoas jurídicas contratadas ou conveniadas a manutenção do número de veículos em circulação, com a substituição dos veículos impossibilitados de circular pelo tempo necessário ao seu reparo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14º. O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, regulamentará, por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT) e da São Paulo Transporte S/A (SPTrans), as metodologias de cálculo e os procedimentos operacionais para a implementação da Remuneração Total Estrutural (RTE), em estrita observância aos princípios e diretrizes estabelecidos neste instrumento.
Parágrafo primeiro. O ato regulamentar deverá estabelecer, de forma analítica, as Tabelas Iniciais de Custos, incluindo os valores da Tarifa de Prontidão Diária (TPD), da Compensação de Capital (CCOA), do Adicional Tecnológico e da Tarifa Quilométrica Variável (TQV), utilizando-se como data-base o mês mais recente de atualização dos custos do Serviço Atende concedido, para fins de aplicação imediata da equivalência remuneratória.
Parágrafo segundo. A SPTrans deverá, após a publicação da regulamentação, iniciar o procedimento administrativo para a formalização dos aditivos aos Termos de Credenciamento vigentes no prazo máximo de 90 (noventa) dias, visando a plena incorporação do novo regime remuneratório e a revisão dos anexos de penalidades, garantindo a transparência e o controle da execução da política remuneratória.
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
I. INTRODUÇÃO E CONTEXTO DA URGÊNCIA LEGISLATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir as diretrizes fundamentais para a composição da Remuneração Total Estrutural (RTE) dos prestadores do Serviço de Transporte Acessível por Credenciamento (Serviço Atende+), no Município de São Paulo, estabelecendo o imperativo de migração de um método de custeio precário e insuficiente para um modelo que observe princípios basilares do transporte público especializado e da sustentabilidade econômico-financeira. A propositura surge da necessidade premente de corrigir distorções históricas no modelo remuneratório do serviço Atende+, que, ao contrário do Serviço Atende tradicional, por vezes baseou-se em critérios de tarifação simplória (quilometragem rodada e preços de táxi), desconsiderando a complexa estrutura de custos fixos, operacionais e de capital inerentes a um serviço de caráter social e altamente especializado. A manutenção do status quo põe em risco a continuidade e a qualidade da prestação deste serviço essencial à população com deficiência e mobilidade reduzida da capital paulista.
II. O PAPEL ESTRATÉGICO DO SERVIÇO ATENDE+ NA POLÍTICA DE INCLUSÃO SOCIAL E MOBILIDADE URBANA
A prestação do Serviço Atende+, assim como seu congênere Serviço Atende, transcende a mera função de deslocamento, configurando-se como um pilar essencial para a garantia dos direitos fundamentais da Pessoa com Deficiência (PcD), conforme preconiza a Constituição Federal e a legislação federal e municipal de inclusão. O transporte acessível especializado é o vetor de acesso à saúde, à educação, ao trabalho, ao lazer e à participação plena na vida comunitária. Portanto, a política de custeio deste serviço não pode ser tratada sob a ótica estritamente mercantilista do transporte individual ordinário, mas sim como um investimento social obrigatório, cuja remuneração deve cobrir integralmente o custo da prontidão, da especialização, da adaptação veicular e da mão de obra qualificada. O Município de São Paulo, reconhecendo a criticidade deste serviço, deve assegurar que a remuneração paga aos credenciados garanta o Princípio da Equivalência Mínima Remuneratória, ou seja, que a estrutura de custos do Serviço Atende+ seja tratada com a mesma seriedade técnica e econômica aplicada ao Serviço Atende Contratado, evitando assim a competição desleal baseada na precarização.
III. A DISTORÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E O PRINCÍPIO DA REMUNERAÇÃO TOTAL ESTRUTURAL (RTE)
O modelo anterior de remuneração, centrado primordialmente na quilometragem percorrida (custo variável), falha gravemente ao ignorar a necessidade de cobertura dos custos fixos, que representam a maior parte do ônus financeiro na operação de transportes especializados. Tais custos fixos englobam o capital investido em veículos adaptados (que possuem custo de aquisição significativamente superior e maior exigência de manutenção), a depreciação acelerada e, crucialmente, a manutenção de motoristas e auxiliares operacionalmente prontos (disponibilizados) durante a jornada de trabalho, independentemente da efetiva realização de rotas. A ausência de remuneração adequada para esta "prontidão" ou "disponibilidade estrutural" leva inexoravelmente ao desequilíbrio contratual, resultando na perda da capacidade de investimento na frota, no sucateamento dos veículos adaptados e, em última instância, na deterioração da qualidade do serviço prestado aos usuários mais vulneráveis. Para sanar esta vulnerabilidade, o Artigo 3º estabelece a Remuneração Total Estrutural (RTE) baseada na lógica da Remuneração pela Disponibilidade Estrutural (RD) e na Remuneração pela Execução do Serviço (RE), garantindo assim uma metodologia que reflita a realidade operacional e o custeio integral do serviço.
IV. DETALHAMENTO DOS COMPONENTES ESTRUTURAIS DE CUSTO
A estruturação detalhada da RTE visa desmembrar e garantir a cobertura de cada parcela essencial ao serviço, conforme detalhado nos Títulos II e III do Projeto de Lei.
Em primeiro lugar, a Remuneração pela Disponibilidade Estrutural (RD), por meio da instituição da Tarifa de Prontidão Diária (TPD), assegura a cobertura dos custos fixos. O Artigo 4º é explícito ao determinar que a TPD deve remunerar integralmente o pessoal operacional e de apoio, seguindo o padrão de custeio do Serviço Atende. Este ponto é crucial para evitar a precarização do emprego e garantir a atração e retenção de profissionais qualificados para o manejo de passageiros com necessidades especiais. Além disso, há previsão da inclusão de um fator remuneratório que visa neutralizar a carga tributária incidente sobre a receita do Credenciado, garantindo que o valor líquido recebido seja suficiente para a cobertura dos custos operacionais pré-estabelecidos e a justa margem. O Adicional Tecnológico, também previsto na TPD, reconhece a necessidade de investimento contínuo em sistemas de monitoramento e gestão operacional (SMGO) que são vitais para a eficiência, segurança e fiscalização da SPTrans, adicionando um custo tecnológico que deve ser integralmente custeado.
Em segundo lugar, a compensação de capital é endereçada pelo Componente de Compensação de Capital e Operação Adaptada (CCOA), conforme o Artigo 5º. Veículos adaptados requerem investimentos iniciais substanciais e específicos que não podem ser amortizados em longos períodos sob pena de desestimular a necessária renovação da frota. O CCOA estabelece o cálculo baseado em metodologias de depreciação acelerada e uma Taxa de Retorno sobre o Capital Investido que seja compatível com a referência utilizada nos contratos de concessão do Município. Esta paridade é vital para sinalizar ao mercado a segurança jurídica e econômica necessária para a injeção de capital na renovação e modernização da frota do Atende+, elevando os padrões de segurança e conforto.
Em terceiro lugar, a Remuneração pela Execução do Serviço (RE) aborda os custos variáveis diretamente ligados ao uso, como combustível e manutenção quilométrica, sendo paga conforme a quilometragem percorrida. Este modelo híbrido garante a cobertura dos investimentos (RD/CCOA) e dos gastos operacionais diretos (RE), restaurando o equilíbrio financeiro da atividade.
V. MECANISMOS DE PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E SUSTENTABILIDADE DE LONGO PRAZO
O Projeto de Lei não se limita a estruturar os custos, mas também cria mecanismos de proteção contra a imprevisibilidade e a flutuação econômica. O Artigo 6º trata da compensação do tempo de prontidão não utilizado (cancelamentos), fator que, quando ignorado, transfere o custo da ineficiência ou da mudança de planos dos usuários para o Credenciado, comprometendo o pagamento da mão de obra já alocada. Ao garantir o pagamento da TPD em casos de cancelamento pela SPTrans ou pelo usuário, assegura-se que a alocação de recursos fixos (pessoal e carro pronto) seja devidamente remunerada.
O equilíbrio de longo prazo é garantido pelos dispositivos de revisão e reajuste. O Artigo 7º estabelece o reajuste anual com índices setoriais específicos, conferindo maior aderência do reajuste à realidade de cada insumo: a variação salarial da categoria para o Pessoal (com peso predominante), o preço do combustível para a execução e o índice de preços geral (IPC/FIPE) para os demais componentes. Adicionalmente, o Artigo 8º prevê a revisão bienal e a possibilidade de revisão extraordinária para eventos imprevisíveis, mecanismos típicos dos contratos de serviço público que garantem a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos Termos de Credenciamento, adaptando-os às mudanças estruturais do mercado e da vida útil da frota.
VI. DIRETRIZES DE QUALIDADE, FISCALIZAÇÃO E PARIDADE DE SANÇÕES
A garantia de uma remuneração justa e estruturalmente adequada deve vir acompanhada de um rigoroso sistema de fiscalização e penalidades, garantindo que o aumento da segurança econômica do prestador resulte em melhorias concretas para o usuário. O Título IV vincula a Remuneração pela Disponibilidade Estrutural (RD) à efetiva comprovação da prontidão por meio dos sistemas de monitoramento (SMGO), conforme Artigo 9º, estabelecendo a glosa da parcela diária em caso de indisponibilidade por falhas.
Ademais, o Artigo 10º atua no campo da segurança jurídica e operacional, determinando a revisão da Tabela de Penalidades para estabelecer a paridade com as sanções aplicadas ao Serviço Atende Contratado. Esta equiparação é essencial para que infrações graves e gravíssimas, como a operação com frota inadequada ou a falta de seguro (conforme Artigo 11º), possuam um poder dissuasório real, protegendo o usuário de serviços deficientes ou inseguros. A previsão de multas com valor dissuasório e sua dedução compulsória da RTE reforça a responsabilidade do Credenciado, alinhando a exigência de qualidade ao novo regime de custeio.
VII. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação da Câmara Municipal de São Paulo é uma medida estratégica para a consolidação de uma política urbana inclusiva e sustentável. Ao estabelecer a Remuneração Total Estrutural (RTE), baseada nos princípios de disponibilidade, compensação de capital e paridade técnica com os modelos de transporte público especializado, o Poder Executivo busca garantir a cobertura integral dos custos específicos do Serviço Atende+, afastando o risco de precarização, sucateamento da frota e interrupção da prestação de um serviço essencial. A aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para a manutenção da dignidade dos usuários do Serviço Atende+ e para a assegurar a continuidade da mobilidade acessível na maior metrópole do país, razão pela qual solicitamos o apoio e a célere aprovação da presente matéria.”
PROJETO DE LEI 01-01562/2025 da Vereadora Marina Bragante (REDE)
“Dispõe sobre critérios de equivalência ecológica e hierarquia de compensação arbórea no Município de São Paulo e altera dispositivos da Lei nº 17.794, de 27 de abril de 2022.
Art. 1º Esta lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para os processos de compensação arbórea e critérios de equivalência ecológica no Município de São Paulo.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 17.794, de 27 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 7º (...)
§1º As atividades e serviços de manejo da vegetação arbórea compreendem, entre outros, o preparo do solo, o plantio, a irrigação, a adubação, as podas, o transplante, a supressão, a remoção de vegetação parasita ou interferente e a readequação de canteiros, observadas as normas técnicas e os critérios definidos pelo órgão ambiental municipal.
§2º Para aplicação desta lei, são consideradas:
I - Muda arbórea: indivíduo vegetal destinado ao plantio, ainda não estabelecido, caracterizado por altura total, volume de torrão e condições fitossanitárias, classificado em:
a) muda de pequeno porte: indivíduo vegetal com altura total inferior a 2,0 m (dois metros);
b) muda de médio porte: indivíduo vegetal com altura total igual ou superior a 2,0 m (dois metros) e inferior a 3,0 m (três metros);
c) muda de grande porte: indivíduo vegetal com altura total igual ou superior a 3,0 m (três metros), com sistema radicular compatível e apta à função de sombreamento imediato;
II - árvore jovem: indivíduo arbóreo já estabelecido com copa formada, com diâmetro à altura do peito - DAP inferior a 10 cm (dez centímetros);
III - árvore adulta ou consolidada: indivíduo arbóreo com copa formada, com diâmetro à altura do peito - DAP igual ou superior a 10 cm (dez centímetros), copa formada e desempenho de funções ecológicas plenas, tais como sombreamento, abrigo à fauna, estabilidade do solo e contribuição ao microclima urbano;
IV- árvore adulta de grande porte: indivíduo arbóreo pertencente a espécie cujo porte potencial adulto apresenta altura elevada, copa ampla e elevada produção de biomassa, com relevante contribuição ambiental, climática e paisagística, independentemente do estágio de desenvolvimento do indivíduo, caracterizado por DAP potencialmente elevado em sua fase adulta, geralmente igual ou superior a 20 cm, conforme parâmetros técnicos definidos em regulamento pelo órgão ambiental municipal.
§3º Para fins de compensação arbórea, a equivalência ecológica deverá priorizar a reposição por indivíduos arbóreos de porte, espécie e função ecológica semelhantes às do exemplar suprimido, observado o disposto nos arts. 14-A e 14-B desta Lei.
§4º Os critérios técnicos complementares para classificação, plantio, transplante, manutenção e avaliação da sobrevivência dos indivíduos arbóreos serão definidos em regulamento pelo órgão ambiental municipal. ”
Art. 3º O artigo 14 da Lei nº 17.794, de 27 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente será autorizado, no âmbito do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, mediante comprovação técnica da inviabilidade de preservação in situ, nas seguintes hipóteses:
I - quando o espécime estiver localizado em área do terreno onde a edificação será construída, reconstruída ou reformada;
II - quando o espécime estiver comprovadamente causando danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
III - quando o espécime constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;
IV - quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado;
V - quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei em desacordo com o disposto em seus arts. 11 e 12.”
Art. 4º A Lei nº 17.794, de 27 de abril de 2022 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 14-A:
“Art. 14-A. A supressão de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente será autorizada, no âmbito do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, mediante comprovação técnica por profissional com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e anuência expressa do órgão ambiental municipal, nas seguintes hipóteses:
I - quando inviável a preservação ou transplante do espécime de vegetação de porte arbóreo;
II - quando a supressão for medida indispensável à execução da obra e a adequação do projeto seja inviável;
III - quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a supressão;
IV - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda;
V - quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;
VI - quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial aos biomas existentes no Município.
Parágrafo único. Nos casos em que a supressão for autorizada com base nas hipóteses discriminadas nos incisos deste artigo, a compensação deverá:
I - garantir função ecológica equivalente, prioritariamente por meio de vegetação de porte e estado fitossanitário semelhante ao dos exemplares suprimidos ou por múltiplos exemplares de menor porte, estes permitidos exclusivamente nos casos em que a equivalência de porte seja tecnicamente inviável;
II - ser executada na área de influência direta do projeto, entendida como o local da intervenção e o entorno imediato ao lote;
III - observar os prazos para a manutenção e conservação dos plantios realizados.”
Art. 5º A Lei nº 17.794, de 27 de abril de 2022 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 14-B:
“Art. 14-B Fica criada, no âmbito da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, a Hierarquia de Compensação Arbórea, a ser observada em todos os processos de licenciamento ambiental e urbanístico do Município, conforme a seguinte ordem de prioridade:
I - preservação in situ, mediante manejo e manutenção do indivíduo arbóreo existente;
II - transplante do exemplar arbóreo dentro do próprio lote ou em área pública próxima;
III - reposições equivalentes, com indivíduos de mesmo porte, espécie e função ecológica;
IV - reposições proporcionais, com múltiplas mudas capazes de compensar a perda de biomassa e copa;
V - compensação financeira, exclusivamente em caráter excepcional e mediante justificativa técnica fundamentada.”
Art. 6º A Lei nº 17.794, de 27 de abril de 2022 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 46-A:
“Art. 46-A O órgão ambiental municipal deverá disponibilizar, em plataforma digital pública, o cadastro georreferenciado das compensações arbóreas realizadas, contendo, no mínimo:
I - número e espécie dos indivíduos suprimidos e compensados;
II - localização e data de plantio;
III - responsável técnico e prazo de manutenção;
IV - relatórios de monitoramento e sobrevivência das espécies.”
Art. 7º O art. 47 da Lei nº 17.794, de 27 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo metodologia técnica para cálculo da equivalência ecológica com base em critérios como:
I - diâmetro à altura do peito (DAP);
II - altura total e diâmetro de copa;
III - grupo sucessional da espécie (pioneira, secundária ou clímax);
IV - biomassa estimada e capacidade de sequestro de carbono;
V - função ecológica predominante (sombreamento, abrigo à fauna, estabilidade de solo, etc.).”
Art. 8º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem por finalidade corrigir uma distorção recorrente nos processos de compensação ambiental no Município de São Paulo, criando diretrizes para a substituição de árvores adultas ou consolidadas por mudas de pequeno porte, prática que resulta em perda líquida de cobertura arbórea, biomassa e serviços ecossistêmicos, com impactos diretos sobre o equilíbrio climático urbano.
O texto propõe o fortalecimento do princípio da equivalência ecológica, adotado por legislações ambientais modernas, que determina que a compensação ambiental deve assegurar reposição equivalente em porte, função ecológica e desempenho ambiental, e não apenas em número de indivíduos.
Com isso, a cidade passa a dispor de critérios objetivos e mensuráveis de reposição vegetal, baseados em biomassa, volume de copa, porte e função ecológica, assegurando que a compensação seja efetiva do ponto de vista ambiental.
Tem sido recorrente a emissão de Termos de Compromisso Ambiental (TCA) que autorizam a supressão significativa de indivíduos arbóreos, impactando negativamente a cobertura vegetal local, os maciços arbóreos e a capacidade ecológica dos territórios, especialmente em uma cidade marcada pela desigualdade na distribuição da arborização urbana.
Ao observarmos os casos que ganharam notoriedade na mídia, destacam-se:
· Bosque das Perdizes: supressão de aproximadamente 100 indivíduos arbóreos;
· Bosque Salesianos: supressão de cerca de 110 indivíduos arbóreos;
· Aterro São Mateus: previsão de supressão de aproximadamente 62 mil indivíduos arbóreos;
· Avenida Guilherme Dumont Villares, nº 125: supressão de 384 indivíduos arbóreos;
· Implantação do Túnel Sena Madureira: autorização para supressão de 172 árvores, sendo 78 nativas e 94 exóticas.
Todos esses casos foram objeto de questionamento judicial, tendo os respectivos TCA sido suspensos, evidenciando a necessidade de revisão dos parâmetros legais e técnicos de compensação arbórea.
Assim, a propositura cria uma hierarquia de compensação arbórea que prioriza a preservação in situ e o transplante de árvores existentes antes da supressão, restringindo expressamente a compensação financeira a situações excepcionais.
Essa medida é coerente com as diretrizes do Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050/2014) e com o Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Espaços Livres e Áreas Verdes (Lei nº 18.081/2024), promovendo o equilíbrio climático urbano e o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal).
O presente Projeto de Lei contribui para o aperfeiçoamento da política municipal de arborização urbana, com vistas a aprimorar a política de compensação ambiental no Município.
Atualmente, é comum que Termos de Compromisso Ambiental (TCA) autorizem a supressão de árvores adultas, com compensações realizadas por mudas jovens, prática que compromete o equilíbrio ecológico e a qualidade ambiental urbana, pois demanda décadas para que as mudas atinjam o porte e as funções ecológicas das árvores removidas.
Há necessidade de alinhamento entre as normativas administrativas e a literatura científica, a fim de construir um conceito mais uniforme e tecnicamente consistente sobre árvores adultas.
O DAP é uma medida amplamente utilizada em inventários florestais por sua correlação com biomassa e crescimento, porém não constitui critério absoluto para definição de estágio adulto.
Há elevada variabilidade interespecífica: espécies de pequeno porte podem atingir maturidade com DAP inferior a 20 cm, enquanto espécies de grande porte frequentemente permanecem em estágio jovem ou subadulto mesmo acima desse valor. Em florestas tropicais, muitas espécies estruturantes atingem maturidade funcional apenas com DAP superiores a 30 cm.
No ambiente urbano, o crescimento diamétrico é influenciado por restrições físicas e ambientais, como compactação do solo, podas recorrentes e estresse hídrico. Dessa forma, árvores com DAP igual ou inferior a 20 cm podem desempenhar funções ecológicas relevantes, enquanto indivíduos de grande porte podem ainda não exercer plenamente tais funções com DAP próximo a esse limiar.
A fixação legal de DAP ≥ 20 cm como critério absoluto pode gerar distorções ambientais e administrativas. A abordagem mais consistente com a ciência é a combinação de DAP mínimo, função ecológica e porte potencial da espécie, com parâmetros detalhados definidos em regulamento técnico, conforme o Manual Técnico de Arborização Urbana e a Portaria SVMA nº 105/2024.
As árvores adultas exercem papel essencial na regulação microclimática, sombreamento, sequestro de carbono, infiltração de água e abrigo de fauna urbana, sendo, portanto, insubstituíveis no curto e médio prazo.
Com esta proposta, o Município reforça o princípio da não regressão ambiental e alinha sua legislação às diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) e do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), promovendo o uso do TCA como instrumento de preservação efetiva, e não como mecanismo de legalização da perda de cobertura arbórea consolidada.
Dessa forma, o projeto aprimora a gestão ambiental urbana, amplia a transparência pública e reforça a resiliência verde da cidade, tornando a compensação arbórea uma ferramenta efetiva de sustentabilidade e justiça ambiental.”
PROJETO DE LEI 01-01563/2025 do Vereador Celso Giannazi (PSOL)
“Autoriza o Poder Executivo, Legislativo, Tribunal de Contas do Município de São Paulo e demais entes da Administração Pública Indireta a realizar os pagamentos retroativos de quinquênio, sexta parte, progressão funcional, promoção e demais mecanismos de desenvolvimento nas carreiras dos quadros de profissional.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Ficam os Poderes Executivo, Legislativo, Tribunal de Contas do Município de São Paulo e demais entes da Administração Pública Indireta autorizados a realizar os pagamentos retroativos de quinquênio, sexta parte, progressão funcional, promoção e demais mecanismos de desenvolvimento nas carreiras dos quadros de profissional, relativo ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º As despesas geradas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
No dia 16 de julho de 2023, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP - respondeu aos questionamentos da Prefeitura Municipal de Irapuã e de Sales, ambos objetos do processo TC-006449.898.23-5, acerca da contagem de tempo de serviço prestado durante o período vedado pela Lei Complementar 173/2020, para todos os efeitos administrativos, inclusive consequências financeiras.
Em apertada síntese, aquela Corte de Contas respondeu que os municípios podem contar o tempo para fins de adicional de tempo e de licença prêmio, sendo vedado apenas o pagamento retroativo daquele tempo, sendo implementado o efeito financeiro apenas a partir de 01/01/2022. A decisão é fundamentada no reconhecimento da LC 173/2020 como norma geral de direito financeiro temporária e que não possui o condão de interferir em direitos estatutários.
Nesta mesma linha o Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCEMG aprovou, em 14 de dezembro de 2022, um parecer que restaurou a contagem de tempo dos servidores para fins de aquisição de trintenário, quinquênio e férias-prêmio em função de uma consulta, que recebeu o número 1114737, realizada pela Câmara Municipal de Poço Fundo.
Em 16 de dezembro de 2025, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 143, de 2020, que segue para sanção presidencial. Tal projeto revoga o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio 2020, que proibiu a contagem de tempo “de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” Além disso, o projeto também acrescenta o art. 8ª-A que autoriza os entes federativos, mediante lei, a realizar os pagamentos retroativos de quinquênios, sexta-parte e demais mecanismos equivalentes, no caso do Município de São Paulo, da progressão funcional, promoção e demais mecanismos de desenvolvimento nas carreiras dos quadros de profissional.
Desta forma, o Município de São Paulo deve fazer justiça com os servidores públicos municipais, reestabelecer a contagem de tempo como período aquisitivo e realizar os pagamentos retroativos de quinquênios, sexta parte e demais mecanismos equivalentes no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 vez que durante a pandemia os servidores não interromperam suas atividades laborais.
Eis a justificativa para esta propositura, que apresento à deliberação dos nobres vereadores.”
PROJETO DE LEI 01-01564/2025 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
“Institui infração administrativa por uso de substâncias ilícitas em espaço público no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica caracterizada como infração administrativa o uso de substâncias ilícitas em todo espaço público no âmbito do Município de São Paulo.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se como substância ilícita todo conteúdo natural ou sintético, cujo cultivo, produção, fabricação, extração, preparação, comercialização, distribuição, transporte, posse ou consumo sejam vedados ou restritos pela legislação penal ou regulamentação competente, ressalvadas as hipóteses de uso legal autorizado.
§2º Para os fins desta Lei, considera-se espaço público todo bem de uso comum, inclusive vias, praças, parques, terminais, áreas no entorno de escolas, hospitais e repartições públicas.
Art. 2º A infração prevista nesta Lei será punida com multa administrativa no valor de 15 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
§1º A Guarda Civil Metropolitana (GCM), no exercício de suas atribuições de fiscalização, é o órgão competente para constatar a infração e lavrar o respectivo auto de infração.
§2º O Poder Executivo poderá ampliar a autoridade competente para a fiscalização da infração prevista nesta Lei por meio de decreto, podendo firmar parceria e cooperação com demais entes federativos, como a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§3º Em caso de reincidência, verificada pela nova infração cometida no prazo de 12 (doze) meses contados da ·decisão administrativa definitiva que impôs a penalidade anterior, a multa será aplicada em dobro.
§4º A multa também será aplicada em dobro se a infração for cometida no entorno de escolas, creches, hospitais ou em parques, praças e locais que tenham equipamentos públicos voltados às crianças e adolescentes.
§5º A aplicação da penalidade administrativa observará o contraditório e a ampla defesa, nos termos do processo administrativo sancionador a ser detalhado na regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo.
§6º A penalidade administrativa não afasta nem concorre com eventual responsabilização civil ou penal cabível.
Art. 3º Além das penalidades administrativas previstas, o agente flagrado na infração de que trata essa Lei será encaminhado aos órgãos municipais de assistência social e de saúde para avaliação e, quando necessário, inclusão em programas de orientação e tratamento contra o uso de substâncias que causam dependência, respeitados o sigilo e a autonomia individual.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com instituições públicas e privadas para a efetivação do disposto no caput.
Art. 4º Quando a infração envolver criança ou adolescente, serão imediatamente acionados os órgãos da rede de proteção, como o Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como os seus responsáveis legais serão notificados para prestar esclarecimentos.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Paulo, 19 de Dezembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer mecanismos administrativos para preservar a ordem pública, a segurança urbana e a salubridade dos espaços de uso comum da sociedade paulistana diante de situações em que cada vez mais se verifica o uso de substâncias entorpecentes ilícitas em lugares públicos, onde indivíduos apresentam alteração da capacidade psicomotora, capaz de causar risco, prejuízo ou perturbação à coletividade.
A iniciativa parte da constatação crescente, verificada por relatos de diversos munícipes, acerca da utilização de espaços públicos por indivíduos que se drogam com substâncias ilícitas. Essa condição gera impactos relevantes à segurança, ao fluxo de pessoas, à convivência social e à integridade do patrimônio público. É fundamental, portanto, que o Poder Público disponha de instrumentos legais que permitam agir de forma rápida, prevenindo danos, coibindo essa prática e garantindo que o uso comum do espaço seja preservado. Há de ter especial atenção ao exemplo que estamos dando às crianças e adolescentes quando há o uso de drogas ilícitas em espaços públicos, instigando os jovens a conhecerem e entrarem no mundo das drogas.
Importante ressaltar que a proposta não criminaliza a conduta e não impõe qualquer forma de prisão, tratando-se exclusivamente de infração administrativa, tal como ocorre em inúmeras políticas públicas de ordenamento urbano. A penalidade prevista tem caráter educativo e dissuasório, buscando prevenir situações que coloquem em risco o próprio indivíduo, terceiros e o bem público.
Além da sanção administrativa, o projeto estabelece um eixo essencial: o encaminhamento para avaliação por serviços de saúde ou assistência social, sempre com respeito ao sigilo e à autonomia individual.
Diante do exposto, e considerando a relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei para promoção de maior segurança urbana no Município de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-01565/2025 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
“Denomina como Rua Stephen Charles Kanitz, o logradouro público inominado (CODLOG 278190) localizada nas imediações da Rua Galatea, nº. 1200 e Avenida Zaki Narchi, nº. 1208 no Distrito de Vila Guilherme, na Subprefeitura da Vila Maria/Vila Guilherme.
A CÂMARA MUNIICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica denominado como Rua Stephen Charles Kanitz o logradouro público inominado da Rua Projetada Sem Denominação (CODLOG 278190) localizada nas imediações da Rua Galatea nº. 1200 e Avenida Zaki Narchi, nº. 1208 no Distrito de Vila Guilherme, Subprefeitura da Vila Maria/Vila Guilherme.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Paulo, 19 de dezembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo denominar o logradouro público inominado Rua Projetada Sem denominação (CODLOG 278190) localizada nas imediações da Rua Galeta 1200 e Avenida Zaki Narchi, 1208, na Subprefeitura da Vila Maria/Vila Guilherme, como Rua Stephen Charles Kanitz, em homenagem a Stephen Charles Kanitz, consultor de empresas e conferencista brasileiro, cuja trajetória profissional e intelectual representa contribuição singular ao desenvolvimento da administração, da contabilidade e da cultura de gestão baseada em evidências no Brasil.
A presente propositura encontra respaldo jurídico na Lei Orgânica do Município de São Paulo em seus artigos 13, I e XVII, e 37, caput, os quais atribuem à Câmara Municipal competência legislativa para apreciar e deliberar sobre projetos dessa natureza. No mesmo sentido, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 30, I, a competência Municipal de legislar sobre assuntos de interesse local, sendo um deles a denominação de logradouros públicos inominados.
Stephen Kanitz deixou um legado notável ao unir rigor técnico e compromisso social, sendo reconhecido como pioneiro em análise de risco e responsabilidade corporativa no país, eixos fundamentais de uma atuação competitiva da economia brasileira para ganhar espaço e projeção na economia global e desenvolver o Brasil.
Nesse contexto, destaca-se a criação do "Termômetro de Kanitz", ferramenta que se notabilizou por difundir, no debate público e no ambiente empresarial, a importância da avaliação sistemática de indicadores e da tomada de decisão orientada por parâmetros técnicos.
Igualmente relevante foi sua participação na consolidação de métricas de desempenho e transparência no setor privado, por meio da criação do ranking "Melhores & Maiores" da revista Exame, iniciativa que contribuiu para disseminar práticas de benchmarking, eficiência e comparação objetiva de resultados, incentivando padrões mais elevados de gestão e governança.
Dentre os seus grandes feitos, Stephen Charles Kanitz foi responsável por acompanhar o crescimento e prestar consultoria, desde 1974, para mais de 500 empresas que são responsáveis, hoje, por 20% do PIS brasileiro.
No campo acadêmico, Stephen Kanitz atuou como Professor da FEA-USP, com formação de excelência internacional, sendo mestre por Harvard, o que reforça a sua contribuição para a formação de administradores e contadores em São Paulo e no Brasil.
Além disso, seu compromisso com o interesse público se evidencia pela criação do Prêmio Bem Eficiente, voltando a destacar e valorizar organizações do terceiro setor, incentivando práticas de gestão responsáveis e com resultados mensuráveis também no âmbito social.
Ao longo de sua atuação, Kanitz difundiu ideias centradas em ética, eficiência, responsabilidade corporativa e impacto social, reforçando a importância de uma cultura de integridade e de boa administração, tanto no setor privado quanto em iniciativas voltadas ao bem comum.
Inegavelmente, consolidou-se como um dos maiores pensadores da administração no Brasil. Autor premiado e colunista influente, contribuiu de forma significativa para o debate nacional sobre produtividade, responsabilidade e boas práticas de gestão. Sua maior honraria como escritor foi a conquista do Prêmio Jabuti, em 1995, com o célebre livro "O Brasil que Dá Certo".
Assim, a denominação proposta constitui reconhecimento público e permanente a uma personalidade cuja obra promoveu avanços concretos na forma de pensar e gerir organizações no Brasil.
Diante de todo o exposto, convido meus pares a aprovarem este projeto, a fim de homenagear e manter viva a memória de Stephen Kanitz, além de contribuir com a organização urbana e administrativa da cidade de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00001/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Institui a gratuidade no sistema de transporte público municipal para mães, pais ou responsáveis legais que comprovem exercer cuidados diretos e permanentes a pessoas com deficiência (PCD) ou com transtornos do neurodesenvolvimento, inclusive o Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado o direito à gratuidade no transporte público municipal para mães, pais ou responsáveis legais que comprovem exercer cuidados diretos e permanentes a pessoas com deficiência (PCD) ou com transtornos do neurodesenvolvimento, inclusive o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - cuidador direto: aquele que acompanha a pessoa assistida em suas rotinas de saúde, educação, reabilitação e inclusão social;
II - pessoa sob cuidado permanente: aquela que necessita de supervisão ou assistência contínua em razão de sua condição de deficiência ou transtorno do desenvolvimento.
Art. 3º A concessão do benefício dependerá da apresentação de:
I - laudo médico emitido por profissional habilitado, com Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente;
II - documento que comprove o vínculo de cuidado direto, como termo de guarda, tutela, curatela, ou declaração emitida por órgão público de saúde ou assistência social;
III - comprovante de residência no Município de São Paulo.
Art. 4º O benefício concedido terá validade de doze meses, podendo ser renovado mediante apresentação de novo requerimento.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estender o benefício a acompanhantes eventuais devidamente autorizados, em casos de ausência temporária do cuidador principal, mediante justificativa médica ou social.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito deverá instituir cadastro eletrônico dos beneficiários, garantindo segurança de dados, controle de uso e transparência do programa.
Art. 8º Os cartões de transporte emitidos para fins desta Lei serão pessoais e intransferíveis, sendo vedado seu uso por terceiros sob pena de cancelamento do benefício e responsabilização administrativa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando critérios técnicos e operacionais para sua execução.
Art. 10º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de janeiro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer e amparar as famílias que dedicam suas vidas ao cuidado diário de pessoas com deficiência ou com transtornos do neurodesenvolvimento, assegurando-lhes o direito à locomoção gratuita no transporte público municipal para o exercício de suas responsabilidades cotidianas.
Os cuidadores familiares desempenham um papel essencial na garantia da dignidade, da autonomia e da qualidade de vida das pessoas com deficiência. No entanto, essa função, embora indispensável, é frequentemente invisibilizada e desprovida do devido amparo social e econômico.
Essas famílias enfrentam uma rotina marcada por deslocamentos constantes para consultas médicas, terapias, atendimentos multidisciplinares, instituições de ensino e centros de reabilitação. A soma desses deslocamentos, aliada às demais despesas inerentes ao cuidado contínuo, gera um impacto financeiro significativo, muitas vezes incompatível com a renda familiar.
A concessão da gratuidade no transporte público aos cuidadores representa uma medida de justiça social e de reconhecimento do trabalho de cuidado como um ato de responsabilidade coletiva e de solidariedade social. Tal política contribui diretamente para a inclusão, a equidade e a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, promovendo melhores condições de acesso aos serviços públicos e assegurando o pleno exercício da cidadania.
Ao reconhecer o papel central das famílias cuidadoras e eliminar barreiras econômicas e de mobilidade, o Município de São Paulo avança em direção a uma cidade mais justa, e inclusiva
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, tão relevante para a cidade de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00002/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Dispõe sobre a oferta de alimentação diferenciada a crianças e adolescentes com intolerância à lactose, restrições alimentares e condições atípicas no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art 1º Dispõe sobre a oferta de alimentação diferenciada a crianças e adolescentes com intolerância à lactose, restrições alimentares e condições atípicas no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências;
Art 2º Incluem-se entre os beneficiários desta Lei as crianças e adolescentes atípicos, portadores de condições neurológicas, metabólicas ou do desenvolvimento que impliquem seletividade alimentar ou rejeição sensorial a determinados grupos de alimentos.
Art. 3º A merenda escolar deverá contemplar opções isentas de lactose e outras substâncias restritivas, assegurando a substituição adequada por alimentos de valor nutricional equivalente, sob a supervisão de nutricionistas credenciados.
Art. 4º O cardápio das escolas deverá:
I - respeitar as orientações médicas e nutricionais individuais de cada aluno;
II - garantir que alimentos substitutos tenham adequado valor calórico e proteico;
III - preservar o sabor, a textura e a aparência dos alimentos, de modo a evitar estigmatização ou constrangimento do aluno beneficiário.
Art. 5º As escolas deverão manter cadastro atualizado dos alunos com restrições alimentares, com informações nutricionais e laudos médicos anexados, sob sigilo e acesso restrito à equipe escolar e nutricional.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com cooperativas agrícolas, empresas de laticínios e produtores locais para o fornecimento de produtos sem lactose e outros alimentos especiais.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de janeiro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover a inclusão alimentar e nutricional das crianças e adolescentes da rede pública municipal, assegurando que nenhum estudante seja privado do direito à alimentação escolar por razões de saúde, intolerância ou deficiência.
A alimentação escolar é um direito social fundamental e um componente essencial para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional dos estudantes. Mas a intolerância à lactose, a doença celíaca, as alergias alimentares e outras restrições nutricionais são condições cada vez mais comuns, que exigem cuidados específicos na elaboração da merenda escolar. Em muitos casos, esses alunos acabam deixando de se alimentar nas escolas, o que compromete não apenas sua nutrição, mas também seu rendimento escolar e seu bem-estar.
Além disso, é importante destacar as necessidades alimentares de crianças atípicas, especialmente aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), transtornos sensoriais ou seletividades alimentares. Esses estudantes frequentemente apresentam dificuldades em aceitar certos sabores, texturas ou alimentos específicos, o que demanda cardápios adaptados e acompanhamento técnico especializado.
Ao implementar medidas que garantam o fornecimento de refeições adaptadas e seguras, estaremos assegurando que todas as crianças e adolescentes possam exercer plenamente seu direito à educação e à alimentação saudável.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, tão relevante para a cidade de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00003/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Dispõe sobre a utilização de produtos oriundos da agricultura familiar na alimentação escolar da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, a obrigatoriedade de utilização de produtos próprios da agricultura familiar na composição da alimentação escolar.
Art. 2º Deverá ser destinado, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos utilizados na aquisição de gêneros alimentícios escolares para a compra direta de produtos oriundos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural.
Art. 3º Serão priorizados os produtores rurais localizados no próprio município ou em regiões próximas, de forma a fortalecer a economia local e garantir alimentos frescos e saudáveis aos alunos.
Art. 4º O fornecimento dos produtos deverá respeitar as normas sanitárias e nutricionais vigentes, bem como priorizar alimentos in natura e minimamente processados.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 06 de janeiro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo, incentivar a aquisição de merendas escolares, provenientes da agricultura familiar, visando uma melhor qualidade nutricional, para os estudantes da rede pública municipal de ensino.
A proposta busca garantir uma alimentação mais saudável e de qualidade, priorizando alimentos frescos, produzidos localmente e com menor uso de agrotóxicos.
Além de promover melhores condições alimentares, a medida contribui para o desenvolvimento econômico e social do município, ao valorizar o pequeno produtor rural da agricultura familiar.
Outro ponto relevante é o incentivo à sustentabilidade ambiental, uma vez que a compra de produtos regionais diminui os custos e os impactos ambientais com transporte e armazenamento, além de apoiar práticas agrícolas responsáveis e diversificadas.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, tão relevante para a cidade de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00004/2026 da Vereadora Cris Monteiro (NOVO)
“Altera a Lei nº 16.816, de 2 de Fevereiro de 2018 para dispor sobre o uso do Programa Smart Sampa como instrumento de apoio à investigação de práticas irregulares relacionadas à atuação de guardadores de carros (“flanelinhas”) no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 16.816, de 2 de Fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º (...)
(...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se coação exercida por guardadores e lavadores autônomos de veículos (“flanelinhas”) a atuação informal de indivíduos que, sem autorização do Poder Público, condicionem, direta ou indiretamente, o uso do espaço público ao pagamento de valores, constrangimento ou intimidação, inclusive fazendo o uso de cones, faixas, caixas, fitas ou qualquer objeto semelhante com a finalidade de reserva de vaga.”
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes artigos à Lei nº 16.816, de 2 de Fevereiro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Fica autorizado o uso das funcionalidades do Programa Smart Sampa como instrumento de apoio à atuação dos órgãos municipais de fiscalização, segurança urbana e ordenamento do espaço público, para fins de subsidiar ações de prevenção, monitoramento e investigação relacionadas à exploração irregular de vagas públicas de estacionamento.
Parágrafo único. As imagens e dados eventualmente utilizados terão caráter subsidiário, servindo como elemento de apoio à análise técnica, à instrução de procedimentos administrativos ou ao encaminhamento de informações aos órgãos competentes, quando houver indícios concretos e previamente avaliados por agente público.
Art. 3º-B Fica autorizada a Guarda Civil Metropolitana a prender em flagrante guardadores de veículos que, no exercício de sua atuação em vias e logradouros públicos, ameaçarem, extorquirem ou praticarem qualquer forma de coação ou qualquer conduta tipificada pela lei penal.”
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo aperfeiçoar os instrumentos de atuação do Município de São Paulo no enfrentamento de práticas irregulares relacionadas à atuação de guardadores de veículos em vias e logradouros públicos, mediante o uso responsável e proporcional das tecnologias já disponíveis no âmbito do Programa Smart Sampa.
Desde a edição da Lei nº 16.816, de 2 de fevereiro de 2018, o Município passou a dispor de um marco normativo claro que define como ilícito administrativo a coação exercida por guardadores de veículos, inclusive de forma velada, bem como a imposição indireta de valores ou preços não submetidos à livre escolha do motorista. Trata-se de uma legislação vigente, legítima e necessária para a proteção do uso regular do espaço público e da segurança dos cidadãos.
Contudo, apesar da existência desse marco legal, persistem dificuldades práticas na fiscalização e na apuração dessas condutas, sobretudo em razão de sua natureza difusa, da informalidade e da recorrência territorial. Nesse contexto, a presente iniciativa não cria novas infrações, não amplia penalidades e não altera o regime sancionatório existente, limitando-se a instrumentalizar a atuação do Poder Público, de forma complementar à Lei nº 16.816/2018.
O Projeto propõe o uso do Programa Smart Sampa como ferramenta de apoio à prevenção, ao monitoramento e à investigação. As informações eventualmente utilizadas terão caráter subsidiário, sempre submetidas à avaliação, e para fins de instrução de procedimentos administrativos ou encaminhamento às autoridades competentes, quando houver indícios concretos.
A iniciativa não se confunde com criminalização da pobreza ou repressão à informalidade, uma vez que não incide sobre a condição social do indivíduo, mas sim sobre condutas objetivamente definidas em lei, que envolvem coação, constrangimento ou apropriação indevida do espaço público. Ao contrário, ao qualificar a atuação do Estado, o projeto contribui para maior segurança jurídica, eficiência administrativa e proteção dos direitos dos cidadãos.
Por fim, ao integrar tecnologia, ordenamento urbano e respeito aos direitos fundamentais, a proposta reforça o compromisso do Município de São Paulo com uma gestão pública moderna, inteligente e responsável, que utiliza os instrumentos disponíveis para dar efetividade às leis já existentes, aprimorando a fiscalização sem abrir mão das garantias individuais.
Diante do exposto, entende-se que a presente propositura se revela oportuna, necessária e juridicamente adequada, motivo pelo qual se submete à apreciação dos nobres Pares.”
PROJETO DE LEI 01-00005/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Dispõe sobre a disponibilização de soros antiofídico e antiescorpiônico nas Unidades de Vigilância em Saúde e/ou Unidades de Urgência e Emergência do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir a disponibilização permanente de soro antiofídico e soro antiescorpiônico nas Unidades de Vigilância em Saúde (UVIS) e/ou em unidades de saúde estratégicas da rede municipal aptas ao atendimento de urgência e emergência, observados os protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se soro antiofídico e soro antiescorpiônico os imunobiológicos indicados para o tratamento de acidentes causados por serpentes peçonhentas e escorpiões, incluindo, entre outros, os gêneros Bothrops (jararacas, urutus), Crotalus (cascavel), Lachesis (surucucu) e Micrurus (coral-verdadeira), bem como o soro antiescorpiônico indicado para acidentes causados por escorpiões do gênero Tityus (escorpião-amarelo, escorpião-marrom e escorpião-amarelo-do-nordeste).
Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde deverá:
I - definir, por ato próprio, as unidades responsáveis pela guarda, conservação e aplicação do soro antiofídico e soro antiescorpiônico, considerando critérios epidemiológicos, territoriais e de risco;
II - assegurar que as unidades designadas possuam infraestrutura adequada para armazenamento, observada a cadeia de frio e as normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
III - capacitar periodicamente os profissionais de saúde para o correto diagnóstico, indicação e administração do soro antiofídico e soro antiescorpiônico;
IV - articular-se com a Secretaria de Estado da Saúde e com o Ministério da Saúde para o fornecimento regular dos imunobiológicos;
V - promover a divulgação, à população, das unidades de referência para atendimento de acidentes ofídicos e escorpiônicos.
Art. 4º O atendimento ao paciente vítima de acidentes ofídico deverá ser realizado de forma imediata, priorizando-se a rápida administração do soro antiofídico e soro antiescorpiônico, conforme protocolos clínicos vigentes do Ministério da Saúde.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Os acidentes causados por serpentes peçonhentas e escorpiões representam relevante problema de saúde pública no Brasil, inclusive em grandes centros urbanos como o Município de São Paulo, especialmente em regiões periféricas, áreas de mananciais, parques, zonas rurais e de transição urbano-ambiental, sendo que em 2023, o Brasil registrou mais de 202 mil notificações de acidentes escorpiônicos, correspondendo a quase 59% de todos os acidentes por animais peçonhentos no país, com áreas urbanas respondendo pela maioria dos casos. Ademais, São Paulo foi o estado com o maior número de notificações, com cerca de 48.655 casos registrados, demonstrando a elevada exposição da população a esse risco de envenenamento.
Outrossim, os escorpiões do gênero Tityus, especialmente Tityus serrulatus (escorpião-amarelo), estão amplamente distribuídos em áreas urbanas e peri-urbanas, tendo capacidade de reprodução e adaptação que favorecem a sua proliferação em ambientes residenciais e espaços públicos, aumentando o risco de acidentes escorpiônicos.
A rápida administração do soro antiofídico e soro antiescorpiônico é fator determinante para a redução da mortalidade e das sequelas decorrentes dos acidentes ofídicos e escorpiônicos. A demora no atendimento ou a inexistência do imunobiológico em unidades próximas ao local do acidente pode resultar em agravamento do quadro clínico do paciente, aumento do tempo de internação e maiores custos ao sistema de saúde.
As Unidades de Vigilância em Saúde - UVIS, por sua vez, exercem papel estratégico no monitoramento epidemiológico e na articulação das ações de saúde nos territórios, razão pela qual se mostram locais adequados para integrar a rede municipal de referência para acidentes ofídicos e escorpiônicos, em conjunto com unidades de urgência e emergência.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei não cria nova política pública dissociada do SUS, mas reforça e organiza a atuação do Município no âmbito de suas competências constitucionais, previstas nos artigos 23, II e 30, I e II, da Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao dispor sobre a proteção da saúde e a prestação de serviços de interesse local.
Destaca-se, ainda, que o fornecimento de soros antivenenos é realizado, em regra, pelo Ministério da Saúde, não implicando, portanto, criação de despesa obrigatória direta de caráter continuado, mas sim a otimização da logística, da capacitação profissional e da organização da rede de atendimento.
Diante do exposto, a presente propositura revela-se medida de interesse público, com elevado impacto positivo na prevenção de óbitos e sequelas, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00006/2026 do Vereador Sargento Nantes (PP)
“Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa a quem danificar, destruir, inutilizar ou depredar bens públicos no Município de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 1º. Esta Lei estabelece sanções administrativas para pessoas físicas ou jurídicas que, por ação ou omissão, danificarem, destruírem, inutilizarem ou depredarem bens públicos municipais, incluindo:
I - escolas, creches e unidades educacionais;
II - hospitais, UBS’s, AMA’s e demais equipamentos de saúde;
III - mobiliário urbano;
IV - praças, parques e áreas verdes;
V - equipamentos de monitoramento e segurança pública, incluindo câmeras do programa Smart Sampa;
VI - quaisquer outros bens móveis ou imóveis pertencentes ao Município.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Dano simples: prejuízo de pequena monta que não comprometa o funcionamento do bem público.
II - Dano relevante: prejuízo que comprometa parcialmente o uso ou gere necessidade de reparo especializado.
III - Dano grave: prejuízo que inviabilize o funcionamento do serviço público, gere risco à população ou exija reposição integral do equipamento.
IV - Reincidência: nova infração cometida pelo mesmo infrator no período de 24 meses.
V - Serviços essenciais: aqueles relacionados à segurança pública, saúde, transporte e educação.
Art. 3º. A infração sujeitará o infrator às seguintes multas administrativas:
I - Dano simples, multa de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00.
II - Dano relevante, multa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00.
III - Dano grave, multa de R$ 20.000,00 a R$ 80.000,00, especialmente quando envolver:
§ 1º. Quando o dano atingir serviços essenciais de segurança, saúde, transporte ou educação, as multas previstas nos incisos I a III serão automaticamente majoradas em 100%.
§ 2º. Consideram-se, para efeitos desta Lei, serviços essenciais:
a) escolas, creches e unidades educacionais;
b) hospitais, UBS’s, AMA’s e demais unidades de saúde;
c) câmeras, sensores, postes e equipamentos do programa Smart Sampa;
d) semáforos, radares, postes de iluminação, cabos e sistemas de segurança viária;
e) corredores de ônibus, pontos de parada, abrigos e equipamentos de transporte.
Art. 4º. A multa será aumentada em 50% quando:
I - o dano for praticado contra bem tombado ou de valor histórico;
II - houver risco à integridade física de terceiros;
III - o infrator agir em grupo;
IV - houver reincidência.
Art. 5º. A multa poderá ser reduzida em até 30% quando:
I - o infrator reparar integralmente o dano antes da conclusão do processo administrativo;
II - colaborar com a identificação de outros envolvidos;
III - for menor de 18 anos, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre os responsáveis legais.
Art. 6º. A aplicação da multa administrativa não exclui:
I - a obrigação de ressarcir integralmente o dano;
II - a responsabilização civil;
III - a responsabilização criminal prevista no art. 163 do Código Penal (dano qualificado).
Art. 7º. A infração será lavrada por agente público competente, com registro fotográfico ou audiovisual sempre que possível.
Art. 8º. O infrator será notificado por via postal, eletrônica ou pessoal, e terá o prazo para apresentação de defesa pelo prazo de 15 dias úteis, cuja decisão final será proferida pela autoridade administrativa competente no prazo de 30 dias.
Art. 9º. Os valores arrecadados com as multas serão destinados exclusivamente para:
I - reparo e reposição de bens públicos danificados;
II - manutenção e ampliação do programa Smart Sampa;
III - ações de educação ambiental e cidadania;
IV - programas de prevenção à violência e vandalismo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 9 de janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de São Paulo, um sistema eficaz de sanções administrativas para coibir a depredação, destruição, inutilização ou dano a bens públicos municipais.
A medida se justifica diante do crescente número de ocorrências de vandalismo que comprometem a prestação de serviços essenciais, geram prejuízos financeiros ao erário e colocam em risco a segurança da população.
A cidade de São Paulo possui um vasto conjunto de bens públicos que são rotineiramente alvo de danos, tais como:
- Escolas, creches e unidades educacionais, que sofrem invasões, quebra de vidros, destruição de mobiliário e furtos de equipamentos;
- Hospitais, UBS’s, AMA’s e demais unidades de saúde, frequentemente atingidos por depredações que prejudicam o atendimento e colocam em risco pacientes e profissionais;
- Pontos de ônibus, abrigos, totens informativos e painéis eletrônicos, que são quebrados e até mesmo incendiados.
- Semáforos, radares, postes de iluminação e cabos de energia, cuja destruição afeta diretamente a mobilidade urbana e a segurança viária;
- Praças, parques, quadras e equipamentos de lazer, que sofrem com quebra de bancos, destruição de brinquedos e furtos de peças metálicas;
- Mobiliário urbano em geral, como lixeiras, bancos, gradis, hidrantes, placas de sinalização e sanitários públicos.
Nos últimos anos, entretanto, um novo tipo de dano tem se tornado especialmente grave: a destruição de equipamentos de monitoramento e segurança pública, em especial as câmeras do programa Smart Sampa.
Conforme noticiado pelo portal G1 em 08 de janeiro de 2026, criminosos vandalizaram postes com câmeras do Smart Sampa na Zona Sul da capital, derrubando estruturas, rompendo cabos e inutilizando equipamentos de vigilância.
A reportagem destaca que os ataques comprometeram a capacidade de monitoramento da região, prejudicando investigações, ações preventivas e a segurança de moradores e comerciantes.
Esse tipo de dano é particularmente grave porque:
1. Afeta diretamente a segurança pública, reduzindo a capacidade de identificação de criminosos e de prevenção de delitos;
2. Gera alto custo de reposição, pois cada câmera, poste e módulo de comunicação possui tecnologia avançada;
3. Interrompe serviços essenciais, como monitoramento de trânsito, detecção de ocorrências e integração com forças policiais;
4. Enfraquece políticas públicas modernas, que dependem de tecnologia para funcionar plenamente.
Além disso, a destruição de bens públicos gera prejuízos milionários aos cofres municipais, recursos que poderiam ser destinados à saúde, educação, transporte e assistência social.
A ausência de penalidades administrativas específicas dificulta a responsabilização rápida e eficaz dos infratores, sobrecarregando o sistema criminal e deixando lacunas na proteção do patrimônio público.
A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo na proteção do patrimônio público municipal, reforçando a responsabilidade cidadã, preservando recursos públicos e garantindo a continuidade de serviços essenciais à população paulistana.”
PROJETO DE LEI 01-00007/2026 do Vereador Marcelo Messias (MDB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o aniversário do Conjunto Habitacional Brigadeiro Faria Lima, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
(...) - 28 de agosto - Aniversário do Conjunto Habitacional Brigadeiro Faria Lima (BNH), a ser comemorado anualmente.” (N.R.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa inserir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo o Aniversário do Conjunto Habitacional Brigadeiro Faria Lima, a ser comemorado anualmente no dia 28 de agosto. Trata-se de data especial para a comunidade local, por representar um marco simbólico da história, da formação e do desenvolvimento social do conjunto habitacional.
O Conjunto Habitacional Brigadeiro Faria Lima consolidou-se ao longo dos anos como um importante espaço de moradia popular, convivência comunitária e desenvolvimento urbano, abrigando milhares de famílias que contribuíram de forma significativa para a construção da identidade do bairro e para o crescimento da cidade de São Paulo.
A celebração desta data contribui para o resgate da memória histórica, o fortalecimento dos vínculos comunitários e a valorização da cultura local, além de incentivar a realização de atividades culturais, educativas e recreativas que promovem integração social, cidadania e participação popular.
A inclusão do aniversário no Calendário Oficial de Eventos do Município também possibilita maior visibilidade às iniciativas comunitárias, reconhecendo a relevância social do conjunto habitacional e reforçando o sentimento de pertencimento dos moradores.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, reconhecendo oficialmente o Aniversário do Conjunto Habitacional Brigadeiro Faria Lima como evento integrante do Calendário Municipal de São Paulo, em homenagem à sua história e à sua população.”
PROJETO DE LEI 01-00008/2026 do Vereador Carlos Bezerra Jr. (PSD)
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental dos Trabalhadores da Assistência Social e institui o Selo Municipal de Boas Práticas em Saúde Mental, denominado “Selo Cuidar de Quem Cuida”, destinado às Organizações da Sociedade Civil.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental dos Trabalhadores da Assistência Social na Cidade de São Paulo, destinado a fomentar ações de cuidado, prevenção do sofrimento psíquico e fortalecimento psicossocial dos profissionais que atuam na rede socioassistencial.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se sofrimento psíquico relacionado ao trabalho toda forma de desgaste emocional, estresse ocupacional, esgotamento, violência psicológica, assédio moral, pressão institucional ou exposição contínua a situações de vulnerabilidade e violação de direitos que possam comprometer a saúde mental dos trabalhadores da assistência social.
Parágrafo único. São considerados trabalhadores da assistência social, para os efeitos desta Lei, os servidores públicos municipais, empregados e colaboradores das Organizações da Sociedade Civil parceiras, bem como demais profissionais que atuem nos serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental dos Trabalhadores da Assistência Social:
I - Promover ações de conscientização sobre saúde mental, autocuidado, prevenção do sofrimento psíquico e combate a práticas de violência psicológica no ambiente de trabalho;
II - Fomentar ambientes laborais saudáveis e colaborativos, prevenindo fatores de risco psicossocial e fortalecendo fatores de proteção à saúde mental no âmbito dos serviços socioassistenciais;
III - incentivar a realização de palestras, formações e atividades educativas sobre saúde mental, esgotamento emocional (burnout), ansiedade, depressão e demais condições relacionadas ao trabalho;
IV - Orientar trabalhadores e equipes de gestão sobre sinais de adoecimento psíquico e sobre os caminhos de acolhimento e cuidado disponíveis na Rede de Atenção Psicossocial - RAPS e demais políticas públicas correlatas; e
V - Reconhecer e difundir boas práticas de gestão e cuidado com equipes no âmbito da assistência social.
Art. 4º Fica instituído o Selo Municipal de Boas Práticas em Saúde Mental na Assistência Social, denominado “Selo Cuidar de Quem Cuida”, destinado a reconhecer Organizações da Sociedade Civil que atuem na área de assistência social e desenvolvam ações contínuas de promoção da saúde mental de suas equipes, de prevenção do sofrimento psíquico e de fortalecimento das condições de trabalho.
§ 1º O Selo Municipal será concedido anualmente pelo Poder Executivo, mediante critérios objetivos a serem definidos em regulamentação.
§ 2º A concessão do Selo terá caráter exclusivamente honorífico, vedada qualquer forma de premiação financeira.
§ 3º O Selo poderá ser renovado anualmente mediante comprovação da manutenção das práticas reconhecidas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, nos editais de chamamento público firmados nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, estabelecer:
I - Pontuação adicional às Organizações da Sociedade Civil certificadas com o Selo Municipal de Boas Práticas em Saúde Mental na Assistência Social;
II - Preferência em casos de empate técnico;
III - utilização do Selo como comprovação complementar de boas práticas relacionadas à gestão de equipes e ao cuidado com os profissionais, quando pertinente ao objeto do edital.
§ 1º Os critérios previstos neste artigo deverão ser objetivos, proporcionais e relacionados à melhoria da qualidade da execução dos serviços socioassistenciais.
§ 2º É vedada qualquer forma de benefício financeiro automático ou dispensa de chamamento público em razão da certificação.
Art. 6º A regulamentação desta Lei disporá sobre:
I - Critérios para concessão, manutenção e revogação do Selo Municipal;
II - Composição da comissão de avaliação;
III - procedimentos de inscrição, análise e validação das práticas apresentadas;
IV - Divulgação anual das entidades certificadas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Política de Assistência Social envolve o atendimento diário a situações de vulnerabilidade, violações de direitos, violência, rompimento de vínculos e múltiplas expressões da questão social. Esse cenário, reconhecido por organismos internacionais e nacionais e pelo próprio poder público, expõe profissionais da assistência social a fatores de risco psicossocial que impactam diretamente sua saúde mental e sua capacidade de atuação.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a literatura especializada identificam entre trabalhadores de serviços de cuidado um risco elevado de sofrimento psíquico, esgotamento emocional (burnout), ansiedade e adoecimento relacionado ao trabalho. A Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), instituída pelo Ministério da Saúde, reforça a importância de estratégias preventivas, de promoção de saúde mental e de fortalecimento das condições de trabalho como medidas essenciais de proteção.
No contexto da Cidade de São Paulo, que possui uma das maiores e mais complexas redes de assistência social do mundo, é fundamental que as políticas públicas avancem na proteção e valorização daqueles que dedicam sua vida ao cuidado das populações mais vulneráveis. Cuidar dos cuidadores é condição indispensável para garantir a qualidade, continuidade e humanidade dos serviços socioassistenciais.
O presente Projeto de Lei cria o Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental dos Trabalhadores da Assistência Social, com objetivos voltados à prevenção do sofrimento psíquico, ao fortalecimento psicossocial das equipes e à promoção de ambientes de trabalho mais saudáveis. Simultaneamente, institui o Selo Municipal de Boas Práticas em Saúde Mental, destinado a reconhecer Organizações da Sociedade Civil que desenvolvem ações estruturadas de cuidado com suas equipes e que se destacam pela promoção de ambientes de trabalho seguros, saudáveis e acolhedores.
A proposta está plenamente alinhada ao Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014) e ao Decreto Municipal nº 57.575/2016, permitindo que o Município utilize o selo como critério técnico adicional em editais de parceria, de forma objetiva, proporcional e vinculada à melhoria da execução dos serviços, sempre respeitando a legalidade, a isonomia e a pertinência ao objeto do chamamento público.
Trata-se, portanto, de medida inovadora e socialmente necessária, que fortalece a proteção social no Município de São Paulo e valoriza os profissionais que estruturam a rede socioassistencial.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-00009/2026 do Vereador Carlos Bezerra Jr. (PSD)
“Institui a declaração de Cidades-Irmãs entre os Municípios de São Paulo e Addis Ababa, na República Democrática Federal da Etiópia, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a declaração de Cidades-Irmãs entre os Municípios de São Paulo e Addis Ababa, na República Democrática Federal da Etiópia, com o objetivo de estreitar e fortalecer os laços sociais, culturais, históricos, institucionais e de cooperação entre as cidades e suas populações.
Art. 2º A presente declaração poderá servir de base para a celebração de acordos, protocolos e programas de cooperação, destinados a fomentar intercâmbios sociais, culturais, educacionais, tecnológicos, econômicos e institucionais, respeitadas as legislações vigentes e as competências de cada ente.
Art. 3º Poderão ser estabelecidos programas e parcerias para a troca de informações, experiências e boas práticas de políticas públicas, especialmente nos seguintes eixos:
I - Acolhimento, proteção e inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade social;
II - Fomento de espaços de acolhimento integral e comunitário;
III - Proteção e promoção da infância, adolescência e juventude;
IV - Apoio e fortalecimento das famílias;
V - Atenção à pessoa idosa e às pessoas com deficiência;
VI - Combate à pobreza, à fome e às desigualdades sociais;
VII - Saúde pública com enfoque social;
VIII - Governança participativa e inovação social;
IX - Cooperação econômica, comercial e de desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 4º Fica facultada a celebração de convênios, protocolos de intenções e demais instrumentos jurídicos necessários à promoção da cooperação técnica entre os dois Municípios.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei propõe a declaração de Cidades-Irmãs entre São Paulo e Addis Ababa, fundamentando-se em uma concepção contemporânea e solidária da cooperação internacional, orientada ao fortalecimento de políticas públicas voltadas à inclusão social, ao desenvolvimento humano e à redução das desigualdades urbanas.
Addis Ababa, capital da República Democrática Federal da Etiópia e sede da União Africana, destaca-se como importante centro político, diplomático e institucional do continente africano.
Ambas as cidades enfrentam desafios estruturais relacionados à pobreza, à segurança alimentar, à proteção da infância e da juventude e ao fortalecimento das famílias.
A cooperação econômica prevista neste projeto integra desenvolvimento econômico e justiça social, estimulando parcerias entre universidades, organizações da sociedade civil e agentes econômicos.
Ao instituir esta declaração de Cidades-Irmãs, o Município de São Paulo amplia sua política de relações internacionais com enfoque social, reafirmando seu compromisso com a dignidade humana.”
PROJETO DE LEI 01-00010/2026 do Vereador Marcelo Messias (MDB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o aniversário do bairro Jardim Mirna, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
(...) - 21 de maio - Aniversário do bairro Jardim Mirna, a ser comemorado anualmente.” (N.R.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo inserir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Aniversário do bairro Jardim Mirna, a ser comemorado anualmente no dia 21 de maio, data de grande relevância para a comunidade local, por representar um marco histórico na formação e no desenvolvimento do bairro.
O bairro Jardim Mirna consolidou-se ao longo dos anos como um importante território de convivência comunitária e desenvolvimento social, abrigando milhares de famílias que contribuíram significativamente para a construção da identidade local e para o crescimento da cidade de São Paulo.
A celebração dessa data contribui para o resgate da memória histórica do bairro, fortalecimento dos vínculos comunitários e a valorização da cultura local, além de incentivar a realização de atividades culturais, educativas e recreativas que promovam a integração social, a cidadania e a participação popular.
A inclusão do aniversário do bairro Jardim Mirna no Calendário Oficial de Eventos do Município também proporciona maior visibilidade às iniciativas comunitárias, reconhecendo a importância social do bairro e reforçando o sentimento de pertencimento de seus moradores.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, reconhecendo oficialmente o Aniversário do bairro Jardim Mirna como evento integrante do Calendário Municipal da Cidade de São Paulo, em homenagem à sua história e à sua população.”
PROJETO DE LEI 01-00011/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui o Programa Municipal de Intercâmbio Educacional com Cidades-Irmãs, destinado ao incentivo e fortalecimento do ensino das línguas inglesa e espanhola na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Intercâmbio Educacional com Cidades-Irmãs, com a finalidade de incentivar, ampliar e qualificar o ensino das línguas inglesa e espanhola na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será desenvolvido por meio de parcerias educacionais, culturais e pedagógicas entre o Município de São Paulo e suas cidades-irmãs, nos termos da Lei nº 14.471, de 10 de julho de 2007, da legislação municipal vigente e dos acordos de cooperação firmados pelo Poder Executivo.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Intercâmbio Educacional com Cidades- Irmãs:
I - promover o aprimoramento do ensino das línguas inglesa e espanhola nas unidades da Rede Municipal de Ensino;
II - estimular a vivência intercultural e o contato direto com falantes nativos ou proficientes das línguas inglesa e espanhola;
III - contribuir para a formação linguística, cultural e cidadã dos estudantes;
IV - contribuir para o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação relativas ao ensino de línguas estrangeiras;
V - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento pedagógico dos profissionais da educação;
VI - fortalecer as relações institucionais, culturais e educacionais entre São Paulo e suas cidades-irmãs.
Art. 4º O Programa deverá assegurar, obrigatoriamente, ações mínimas de intercâmbio educacional por etapa de ensino, observadas as diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação:
I - Ensino Fundamental I:
a) atividades interculturais introdutórias, preferencialmente por meio de intercâmbio virtual;
b) estímulo à oralidade, ludicidade e contato cultural com as línguas inglesa e espanhola;
II - Ensino Fundamental II:
a) projetos pedagógicos colaborativos, presenciais ou virtuais, com foco na comunicação, leitura e produção textual;
b) intercâmbio educacional com maior complexidade linguística e cultural;
III - Educação de Jovens e Adultos - EJA:
a) ações voltadas à comunicação funcional e contextualizada;
b) intercâmbios que priorizem a empregabilidade, a cidadania e a integração cultural.
§ 1º As ações poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou virtual, conforme disponibilidade orçamentária e pedagógica.
§ 2º A implementação observará a autonomia pedagógica das unidades educacionais
Art. 5º A participação dos estudantes no Programa observará critérios objetivos definidos pelo Poder Executivo, assegurando-se, sempre que possível:
I - igualdade de oportunidades;
II - transparência no processo de seleção;
III - prioridade a estudantes da Rede Municipal de Ensino em situação de maior vulnerabilidade social.
Art. 6º A execução do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, que poderá atuar de forma integrada com outros órgãos da Administração Pública Municipal, bem como com instituições nacionais e internacionais, públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
Art. 7º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas sem geração de novas despesas obrigatórias, utilizando-se:
I - recursos orçamentários próprios, quando disponíveis;
II - parcerias, convênios, acordos de cooperação e termos de colaboração;
III - plataformas digitais e recursos tecnológicos já existentes.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios, procedimentos e diretrizes para a implementação do Programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei encontra amparo jurídico no artigo 30, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, pois institui o Programa Municipal de Intercâmbio Educacional com Cidades-Irmãs, ampliando seu escopo para contemplar o ensino das línguas inglesa e espanhola na Rede Municipal de Ensino.
O domínio de línguas estrangeiras constitui instrumento essencial para a formação integral dos estudantes, ampliando oportunidades educacionais, culturais e profissionais. Nesse contexto, destaca-se a língua espanhola como elemento estratégico para a integração regional, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, bloco do qual o Brasil é membro fundador, e que promove a cooperação entre os países da América do Sul nos campos econômico, social, cultural e educacional.
O fortalecimento do ensino da língua espanhola, aliado ao ensino da língua inglesa, contribui diretamente para a formação de cidadãos aptos a interagir em ambientes multilíngues e interculturais, ampliando a inserção dos estudantes paulistanos em contextos acadêmicos, profissionais e institucionais no espaço regional e internacional, em especial nos países integrantes do MERCOSUL.
A proposta prioriza parcerias com cidades-irmãs localizadas na América Latina, o que reforça os objetivos de integração cultural, educacional e social preconizados pelo MERCOSUL, além de potencializar o intercâmbio de experiências pedagógicas e boas práticas educacionais, inclusive por meio de ações presenciais e virtuais, sem impor a criação de novas despesas obrigatórias ao Município.
Ressalta-se, ainda, que o Projeto encontra respaldo na Lei nº 14.471, de 10 de julho de 2007, que consolida a legislação municipal relativa às cidades-irmãs e autoriza a promoção de intercâmbios culturais, sociais e educacionais, inclusive no âmbito das escolas municipais, sendo o presente Programa instrumento de concretização dessa política pública.
Ao estabelecer ações mínimas por etapa de ensino — Ensino Fundamental I, Ensino Fundamental II e Educação de Jovens e Adultos - EJA —, a iniciativa respeita a autonomia pedagógica da Rede Municipal de Ensino, assegura equidade no acesso às atividades de intercâmbio e contribui para o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação, em alinhamento às competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC.
Diante do exposto, trata-se de proposta juridicamente adequada, socialmente relevante e educacionalmente estratégica, que fortalece a integração regional no âmbito do MERCOSUL, amplia as oportunidades educacionais dos estudantes da Rede Municipal de Ensino e consolida o papel do Município de São Paulo como agente ativo na cooperação internacional descentralizada, razão pela qual peço o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00012/2026 do Vereador Paulo Frange (MDB)
“Institui diretrizes para o incentivo à utilização da Musicoterapia como tratamento terapêutico complementar na rede de saúde e de assistência social do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para o incentivo à utilização da Musicoterapia como prática terapêutica complementar e integrativa no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Musicoterapia a utilização da música e de seus elementos (som, ritmo, melodia e harmonia) por profissional qualificado, visando facilitar e promover a comunicação, a relação, a aprendizagem, a mobilização, a expressão e a organização, com objetivos terapêuticos relevantes, de modo a atender às necessidades físicas, emocionais, mentais, sociais e cognitivas do indivíduo.
Parágrafo único. As ações de que trata esta Lei deverão ser conduzidas por profissionais devidamente habilitados, em conformidade com a Lei Federal nº 14.842, de 11 de abril de 2024, que regulamenta a profissão de musicoterapeuta.
Art. 3º São objetivos das diretrizes ora instituídas:
I - promover a reabilitação, o bem-estar e a qualidade de vida de pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial;
II - atuar como coadjuvante no tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, paralisia cerebral, doenças neurodegenerativas e transtornos de saúde mental;
III - incentivar a humanização do atendimento em saúde, assistência social, especialmente voltado às pessoas com deficiência;
IV - integrar a musicoterapia às demais Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) já existentes no Município.
Art. 4º A implementação das ações de incentivo à Musicoterapia observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento multiprofissional e interdisciplinar;
II - priorização do atendimento a grupos vulneráveis, crianças, idosos e pessoas com deficiência;
III - incentivo à celebração de convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades da sociedade civil, instituições de ensino e organizações não governamentais para a promoção das atividades.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para garantir a sua plena execução.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes claras para o incentivo e a consolidação da Musicoterapia como prática terapêutica complementar no Município de São Paulo.
A Musicoterapia é uma ciência consolidada, com resultados comprovados na reabilitação motora, no desenvolvimento da fala e na socialização, sendo especialmente eficaz no tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Alzheimer e outras condições neurológicas ou psiquiátricas.
A propositura encontra respaldo jurídico sólido. A Lei Federal nº 14.842, de 11 de abril de 2024, regulamentou o exercício da profissão de Musicoterapeuta no Brasil, conferindo status legal e exigência de qualificação para a prática. Ademais, a iniciativa inspira-se nos avanços legislativos em âmbito federal, como o Projeto de Lei nº 2.763/2024, que visa incentivar a prática em todo o território nacional.
No âmbito municipal, a prática já é reconhecida administrativamente. A Portaria da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) nº 368, de 18 de agosto de 2021, que estabelece metas para contratos de gestão, inclui expressamente a "Sessão de Musicoterapia" (código 0101050089) no rol de procedimentos coletivos das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS).
Portanto, este Projeto de Lei não visa criar despesa nova sem previsão ou invadir a competência administrativa de gestão do SUS — o que configuraria vício de iniciativa —, mas sim elevar uma prática já existente à categoria de Política Pública de Estado. Ao transformar a prática em Lei, garantimos que a oferta desse tratamento não fique à mercê de decisões transitórias de governo, assegurando a continuidade do serviço à população paulistana.
Trata-se, assim, de matéria de interesse local e de proteção à saúde, competências legislativas asseguradas ao Vereador pelo artigo 30 da Constituição Federal.”
PROJETO DE LEI 01-00013/2026 do Vereador Lucas Pavanato (PL)
“Dispõe sobre desconto ou remissão de impostos para os participantes do programa “Adote Uma Árvore”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar programa de desconto ou remissão de impostos para as empresas participantes do programa “Adote Uma Árvore”.
Art. 2º A remissão ou desconto perdurará enquanto os deveres e as obrigações do adotante forem devidamente cumpridas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O programa “Adote uma Árvore” foi uma grande inovação para a preservação do patrimônio verde da cidade. Através da concessão do espaço para a publicidade das empresas adotantes, estas são obrigadas a preservar as plantações do lugar delimitado.
No entanto, apesar do benefício da divulgação da marca e, tendo em vista a alta carga tributária que os empreendedores enfrentam no Brasil, observa-se que a contrapartida atualmente prevista revela-se insuficiente para estimular uma adesão mais ampla e efetiva ao programa.
Nesse contexto, a presente proposição busca aperfeiçoar o programa “Adote uma Árvore”, ampliando os incentivos aos adotantes, de modo a torná-lo mais atrativo, sem prejuízo do interesse público ou da finalidade ambiental da iniciativa. A medida reconhece o relevante papel do setor privado na proteção do meio ambiente urbano, promovendo uma parceria equilibrada entre o Poder Público e a iniciativa privada.
Diante do exposto, peço apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.”
PROJETO DE LEI 01-00014/2026 da Vereadora Cris Monteiro (NOVO)
“Altera dispositivos da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º O § 3º do art. 14 da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
§ 3º A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE será devida proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento for efetivamente explorado no exercício, observado o disposto nesta Lei, vedada a cobrança do valor integral quando inexistente exploração durante todo o exercício financeiro.”
Art. 2º Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se estabelecimento o local onde haja estrutura física organizada para o exercício de atividade econômica sujeita à fiscalização municipal, com utilização para trabalho presencial ou atendimento ao público.
§ 3º Não se considera estabelecimento, para fins de incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, o endereço utilizado exclusivamente para fins fiscais, cadastrais, virtuais ou administrativos, quando inexistente estrutura física destinada ao trabalho presencial ou ao atendimento ao público.”
Art. 3º O art. 9º da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE será exigida desde que caracterizada a exploração de estabelecimento sujeito ao exercício do poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 8º desta Lei.
§ 1º A exigência da taxa pressupõe a existência de atividade econômica cuja natureza demande fiscalização municipal, ainda que exercida de forma potencial.
§ 2º Não constitui hipótese de incidência da taxa a manutenção de endereço meramente fiscal, virtual ou administrativo, desprovido de estrutura física destinada ao trabalho presencial ou ao atendimento ao público.”
Art. 4º O art. 10 da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido de novos incisos e parágrafo, com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
(...)
III - os estabelecimentos que desempenhem atividades integralmente em regime remoto, digital ou descentralizado e não realizem atendimento presencial ao público;
IV - os estabelecimentos utilizados exclusivamente como endereço fiscal, virtual ou para fins cadastrais.
Parágrafo único. O enquadramento nas hipóteses deste artigo dependerá de declaração do contribuinte, na forma regulamentar, sujeita à verificação e à fiscalização posteriores.”
Art. 5º Fica acrescido o seguinte artigo à Lei nº 13.477, de 30 de Dezembro de 2002:
“Art. 24-A. A aplicação de sanções administrativas previstas nesta Lei dependerá de prévia notificação do sujeito passivo, para que promova a regularização da situação apontada, no prazo a ser fixado pela autoridade competente.
§ 1º A notificação deverá indicar, de forma clara a infração constatada, os dispositivos legais aplicáveis, o prazo para regularização e as consequências do não atendimento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de fraude, dolo, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 3º O atendimento à notificação no prazo estabelecido afasta a aplicação de sanção, sem prejuízo da exigência do tributo eventualmente devido.”
Art. 6º O art. 26 da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 26. (...)
(...)
V - os estabelecimentos cujas atividades econômicas principais ou preponderantes, pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, estejam classificadas como atividades sustentáveis, nos termos da Taxonomia Sustentável.”
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo modernizar, racionalizar e tornar mais justa a disciplina da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, instituída pela Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, adequando-a à realidade econômica contemporânea, marcada pela digitalização das atividades, pela expansão do trabalho remoto e pela necessidade de estímulo ao empreendedorismo no Município de São Paulo.
Ao longo dos últimos anos, a aplicação da TFE passou a se caracterizar, em diversos casos, como cobrança automática e desvinculada da efetiva atuação fiscalizatória do Poder Público, incidindo inclusive sobre atividades exercidas sem atendimento ao público, sem trabalho presencial e sem qualquer estrutura física sujeita ao poder de polícia municipal. Tal prática distorce a natureza jurídica da taxa, que, por definição constitucional e legal, deve guardar relação direta com o exercício do poder de polícia administrativa, não podendo se converter em tributo meramente arrecadatório.
Assim, o Projeto de Lei introduz a cobrança proporcional da TFE, de acordo com o número de meses em que o estabelecimento for efetivamente explorado no exercício fiscal. A cobrança integral, mesmo em casos de início ou encerramento de atividades ao longo do ano, revela-se desproporcional e penaliza injustamente o empreendedor, especialmente o pequeno e médio empresário. A medida confere equidade, previsibilidade e justiça fiscal, sem prejuízo da arrecadação legítima.
Ainda, o projeto aperfeiçoa o conceito legal de estabelecimento e a hipótese de incidência da taxa, deixando claro que não se sujeitam à TFE as atividades exercidas exclusivamente de forma remota, bem como os endereços utilizados apenas para fins fiscais, cadastrais ou virtuais, quando inexistente trabalho presencial ou atendimento ao público. Trata-se de reconhecer que não há poder de polícia a ser exercido onde não existe estrutura física fiscalizável, evitando a tributação de realidades econômicas que não demandam atuação do Município.
O Projeto de Lei também institui a obrigatoriedade de notificação prévia antes da aplicação de sanções administrativas, assegurando ao contribuinte prazo para regularização. Essa medida reforça os princípios do devido processo legal, da boa-fé e da segurança jurídica, além de incentivar a conformidade espontânea, em substituição a uma lógica meramente punitiva.
Por fim, prevê isenção da TFE para atividades econômicas classificadas como sustentáveis, conforme Taxonomia Sustentável do Município de São Paulo, a ser definida em regulamento. Trata-se de instrumento legítimo de política pública liberal e moderna, que utiliza o sistema tributário não para penalizar, mas para estimular atividades alinhadas à inovação, à eficiência econômica e à sustentabilidade ambiental, fortalecendo o ambiente de negócios da cidade.
Em síntese, este projeto busca reduzir distorções, eliminar cobranças indevidas, valorizar o empreendedor e reafirmar a função legítima da tributação, contribuindo para um Município de São Paulo mais competitivo, dinâmico e favorável à livre iniciativa, sem abrir mão da responsabilidade fiscal e do interesse público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00015/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Autoriza o reconhecimento e a contagem do tempo de serviço dos servidores públicos municipais de São Paulo, nos termos da Lei Complementar nº 226, de 2026, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo, a contagem integral do tempo de serviço dos servidores públicos municipais referente ao período anteriormente suspenso em razão das vedações impostas pela legislação federal emergencial de enfrentamento à pandemia da COVID-19, nos termos da Lei Complementar nº 226, de 2026.
Art. 2º O período a que se refere o artigo 1º poderá ser considerado, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de:
I - adicional por tempo de serviço;
II - sexta-parte;
III - progressões e promoções funcionais;
IV - evolução funcional e enquadramento nas carreiras;
V - aposentadoria e demais benefícios previdenciários;
VI - licenças e demais direitos vinculados ao tempo de efetivo exercício.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a promover, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a adequação dos assentamentos funcionais dos servidores públicos municipais, visando à atualização do tempo de serviço eventualmente reconhecido.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa adequar a legislação municipal de São Paulo ao disposto na Lei Complementar nº 226/2026, que reconhece a necessidade de reparação das perdas funcionais impostas aos servidores públicos durante o período de excepcionalidade da pandemia.
O congelamento do tempo de serviço, imposto pela legislação federal emergencial representou prejuízos objetivos à valorização profissional, à progressão nas carreiras e à organização da vida funcional dos servidores, especialmente daqueles que estiveram na linha de frente do atendimento à população, como os profissionais da educação, da saúde e da assistência social.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei, de natureza autorizativa, reafirma o compromisso do Município de São Paulo com a justiça funcional, a valorização do serviço público e o respeito aos direitos dos servidores, sem afrontar o equilíbrio fiscal, uma vez que não cria obrigação automática de pagamento retroativo nem amplia despesas de forma imediata, limitando-se a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço nos termos da legislação federal vigente.”
PROJETO DE LEI 01-00016/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Autoriza o reconhecimento e a contagem do tempo de efetivo exercício dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 226, de 2026, e em conformidade com o Estatuto do Magistério, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de São Paulo, a contagem do tempo de efetivo exercício dos integrantes do Quadro do Magistério, referente ao período anteriormente suspenso em razão das vedações impostas pela legislação federal emergencial de enfrentamento à pandemia da COVID-19, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 226, de 2026.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos cargos e funções previstos no Estatuto do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e legislação correlata.
Art. 2º O período de que trata o artigo 1º poderá ser computado para todos os efeitos previstos no Estatuto do Magistério Público Municipal, especialmente para fins de:
I - evolução funcional, progressão e promoção na carreira;
II - mudança de referência e nível, conforme os critérios legais;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - sexta-parte;
V - aposentadoria e demais benefícios previdenciários;
VI - licenças, afastamentos e demais direitos vinculados ao tempo de efetivo exercício.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, fica autorizado a proceder, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, à atualização dos assentamentos funcionais dos integrantes do Quadro do Magistério, garantindo a correta contagem do tempo de efetivo exercício reconhecido.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites da legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal ao disposto na Lei Complementar nº 226/2026, assegurando o reconhecimento do tempo de efetivo exercício dos profissionais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de São Paulo, nos termos do Estatuto do Magistério.
Durante o período de enfrentamento à pandemia da COVID-19, os profissionais do magistério mantiveram o funcionamento da rede municipal de ensino, assegurando o direito à educação mesmo em condições adversas. A suspensão da contagem do tempo de serviço trouxe prejuízos diretos à evolução funcional, à aposentadoria e à valorização profissional desses servidores.
Ao propor o reconhecimento desse período para todos os efeitos previstos no Estatuto do Magistério, a presente propositura reafirma o compromisso do Município de São Paulo com a valorização da educação pública, a justiça funcional e o respeito aos direitos historicamente assegurados à carreira do magistério, sem prejuízo da responsabilidade fiscal.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00017/2026 do Vereador Marcelo Messias (MDB)
“Autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais decorrentes da contagem de tempo de serviço assegurada pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, aos servidores públicos do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento retroativo das vantagens funcionais de natureza temporal devidas aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo, decorrentes da contagem de tempo de serviço assegurada pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
Art. 2º O pagamento retroativo de que trata esta Lei abrange, conforme o regime jurídico aplicável a cada servidor, anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens ou mecanismos equivalentes cuja aquisição, fruição ou percepção dependa exclusivamente da contagem de tempo de serviço.
Art. 3º O pagamento retroativo corresponderá exclusivamente ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226, de 2026.
Art. 4º Fazem jus ao pagamento retroativo previsto nesta Lei todos os servidores que, no período indicado no art. 3º, tenham implementado os requisitos legais para a aquisição das vantagens funcionais, independentemente da data de seu efetivo pagamento.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para disciplinar os procedimentos administrativos de apuração e cálculo dos valores devidos, bem como a forma de pagamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o pagamento retroativo de vantagens funcionais de natureza temporal aos servidores públicos do Município de São Paulo, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para permitir o adimplemento de parcelas remuneratórias cujo pagamento foi excepcionalmente suspenso durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.
A legislação federal reconheceu expressamente que o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 deve ser considerado para fins de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, condicionando, contudo, o pagamento retroativo à edição de lei específica pelo respectivo ente federativo. O projeto ora apresentado atende exatamente a essa exigência, não criando novos direitos, mas viabilizando financeiramente vantagens funcionais já incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores públicos municipais.
O Município de São Paulo reúne plenamente as condições jurídicas, fiscais e orçamentárias necessárias à implementação da medida, com observância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, inexistindo qualquer transferência de encargos financeiros a outro ente federativo.
A iniciativa assume especial relevância para categorias essenciais à manutenção dos serviços públicos municipais, destacando-se os professores da rede municipal de ensino, cuja valorização profissional é pressuposto para a qualidade da educação pública, os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, responsáveis pela proteção da população e do patrimônio público, os empregados da Companhia de Engenharia de Tráfego, que desempenham papel estratégico na mobilidade urbana e na segurança viária, e os servidores da área da saúde, que estiveram na linha de frente do enfrentamento da pandemia, assegurando a continuidade do atendimento à população em um dos períodos mais críticos da história recente do Município. O reconhecimento e o pagamento dos direitos decorrentes do tempo de serviço desses profissionais constituem medida de justiça administrativa, valorização institucional e respeito ao esforço extraordinário empreendido no interesse público.
Ao assegurar tratamento isonômico a todos os servidores que implementaram os requisitos legais no período reconhecido pela legislação federal, o projeto reforça os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, além de contribuir para a redução da judicialização de demandas remuneratórias contra o Município.
Por fim, a proposição preserva a autonomia administrativa do Poder Executivo ao permitir a regulamentação dos procedimentos de apuração, cálculo e forma de pagamento, compatibilizando o reconhecimento dos direitos dos servidores com a execução responsável da despesa pública.
Diante do exposto, o Projeto de Lei revela-se juridicamente adequado, constitucionalmente legítimo e fiscalmente responsável, constituindo instrumento necessário para a plena aplicação da Lei Complementar Federal nº 226, de 2026, no âmbito do Município de São Paulo, razão pela qual se submete à apreciação dos Nobres Vereadores, com a convicção de sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00018/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Denomina Praça Antonio dos Ramos, o logradouro público inominado, localizado na esquina entre a Rua Dr. Homem de Melo e Av Sumaré, Perdizes - Subprefeitura de Pinheiros.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica denominada Praça Antonio dos Ramos, o logradouro público inominado, localizado na esquina entre a Rua Dr. Homem de Melo e Av Sumaré, Perdizes - Subprefeitura de Pinheiros.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
ANTÓNIO DOS RAMOS nasceu em 19/01/1942 no Vilarelho da Raia - Chaves - Trás-os-Montes em Portugal.
Foi casado com Selene Fatima de Oliveira Ramos, natural de Anadia, Portugal, com quem teve duas filhas: Ana Carolina de Oliveira Ramos e Flavia de Oliveira Ramos.
Chegou ao Brasil em 1959, com 17 anos. Em 1960, com 18 anos, fundou a firma Ramos Representações Ltda, e iniciou a carreira de vendedor viajante no ramo de autopeças.
Em 1963, fundou em sociedade com os irmãos Frederico dos Ramos e João Batista dos Ramos a Ginjo Auto Peças Ltda, distribuidora de peças para automóveis, caminhões e tratores para todo o Brasil, uma das duas maiores empresas do ramo no país.
Em 1994, também em sociedade com os irmãos Frederico e João, iniciou as obras de restauro do Forte São Francisco, um Monumento Nacional do século XVII, em Chaves, Portugal, que se encontrava em estado de total abandono, transformando-o numa das joias da hotelaria e que foi inaugurado em maio de 1997 pelo Senhor Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio.
Foi Vice-Presidente da ANDAP - Associação Nacional dos Distribuidores de Auto Peças no período de 1972 a 1996, Vice Presidente da Federação das Associações Portuguesas e Luso-Brasileiras de 1985 a 2000, Presidente do Conselho da Comunidade Luso-Brasileira do Estado de São Paulo de 1993 a 2006, Presidente da Casa de Portugal de São Paulo de 1985 a 2007, retornando em 2013 até dias atuais.
Em 1987, o Dr. Mario Soares, Presidente da República de Portugal, em visita oficial ao Brasil, condecorou-o com a Comenda Medalha do Infante Dom Henrique. Nesse mesmo ano de 1987, foi condecorado pelo Governo Brasileiro com a medalha da Honra ao Mérito do Trabalho.
Em 1994, a Câmara Municipal de São Paulo, atribui-lhe o titulo de Cidadão Paulistano. Em 2000 a Câmara Municipal de Chaves atribui-lhe a Medalha da Cidade.
Em março de 2013 retornou à presidência da Casa de Portugal de São Paulo, onde atuou como Presidente até seu falecimento em Julho de 2024.
Por todo o exposto, conto com meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00019/2026 da Vereadora Marina Bragante (REDE)
“Cria o Parque Municipal do Embuaçu, na Subprefeitura da Vila Mariana, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado e denominado o Parque Municipal do Embuaçu, situado na Rua Maurício Francisco Klabin, altura do nº 75, Subprefeitura da Vila Mariana, Setor 042, Quadra 011, com a área total aproximada de 7.782m² (sete mil, setecentos e oitenta e dois metros quadrados), contemplando integral e exclusivamente a área demarcada como Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPAM no Mapa 01 anexo à Lei Municipal nº 18.177, de 25 de julho de 2024.
§1º As áreas públicas inseridas no perímetro do Parque Municipal do Embuaçu cujo uso tenha sido restringido para fins privados deverão ser reintegradas ao uso público ambiental, nos termos desta Lei.
§2º A área demarcada como Zona Especial de Interesse Social 1 - ZEIS-1/C150, nos termos do Mapa 01 anexo à Lei Municipal nº 18.177, de 25 de julho de 2024, atualmente ocupada pelas Comunidades Sousa Ramos e Coronel Luís, não integra o Parque Municipal do Embuaçu e deverá ser objeto de regularização fundiária em benefício aos moradores residentes.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio da Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal - CGPABI, a implantação, o gerenciamento e a administração geral do Parque Municipal do Embuaçu.
§1º A implantação de equipamentos, áreas de lazer e recreação e demais infraestruturas no Parque Municipal do Embuaçu deverá ser precedida de consulta pública à população da Subprefeitura da Vila Mariana, com participação do Conselho Participativo Municipal e dos moradores da Comunidade Sousa Ramos e Coronel Luís.
§2º O Ecoponto da Vila Mariana, atualmente instalado no perímetro contemplado pelo Parque Municipal do Embuaçu, deverá ser mantido.
Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
É de amplo conhecimento público o projeto do Túnel da Sena Madureira, que o Poder Executivo Municipal pretende implantar na região da Subprefeitura da Vila Mariana, sob o argumento de reduzir o intenso tráfego de veículos que afeta a área.
Sem prejuízo do debate sobre soluções para a mobilidade urbana, é essencial reafirmar que a cidade de São Paulo precisa avançar em direção a um modelo de desenvolvimento mais sustentável, equilibrado e humano, no qual obras e intervenções no território sejam orientadas não apenas pela fluidez do trânsito, mas também pela proteção ambiental, pela qualidade urbana, pela preservação da paisagem e pelo respeito à história e à vida cotidiana dos bairros.
A Vila Mariana convive com elevados níveis de congestionamento e, consequentemente, com maior emissão de gases de efeito estufa, poluição atmosférica e degradação do ambiente urbano. Nesse cenário, a preservação de áreas verdes torna-se ainda mais urgente: as árvores e maciços arbóreos prestam serviços ambientais indispensáveis, como a mitigação de ilhas de calor, melhoria do microclima, aumento da permeabilidade do solo e promoção de bem-estar — benefícios que impactam diretamente a saúde e a qualidade de vida da população.
É nesse contexto que se insere a proposta de criação do Parque Municipal do Embuaçu, medida de forte interesse público e de inequívoca relevância para o território. A importância ambiental da área já foi reconhecida na Lei Municipal nº 18.177, de 25 de julho de 2024, cujo Mapa 01 a delimitou como Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM), em razão da presença de maciços de média a alta cobertura arbórea, fundamentais para a conservação ambiental em plena malha urbana.
Ao transformar a área em parque municipal, o Poder Público consolida a proteção desse patrimônio natural e amplia sua função social, garantindo à população um espaço público de lazer, recreação, contemplação, convivência e educação ambiental. Soma-se a isso a relevância do Ecoponto da Vila Mariana, que deve ser mantido e valorizado como equipamento público que incentiva práticas responsáveis e contribui para a conscientização ambiental.
A criação do Parque Municipal do Embuaçu representa, portanto, uma decisão alinhada com os compromissos contemporâneos de uma cidade que precisa ser mais verde, mais resiliente e mais justa, ao mesmo tempo em que responde a demandas concretas da população da Vila Mariana por preservação ambiental e qualificação dos espaços públicos.
Diante do exposto, pela pertinência urbanística, ambiental e social da proposta, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa, confiando na sensibilidade e no compromisso dos nobres Vereadores e Vereadoras com o interesse público e com o futuro sustentável do Município de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00020/2026 do Vereador Marcelo Messias (MDB)
“Institui o Programa de Avaliação Visual Comunitária, destinado à realização periódica de exames básicos de visão gratuitos em bibliotecas públicas municipais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa de Avaliação Visual Comunitária, a ser realizado em bibliotecas públicas municipais, com o objetivo de promover a saúde ocular da população.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consiste na oferta gratuita de exames básicos de triagem visual, destinados à identificação precoce de possíveis problemas de visão.
Parágrafo único. Os exames terão caráter preventivo e orientativo, não substituindo consulta médica especializada.
Art. 3º Os exames poderão ser realizados por meio de:
I - parcerias com a Secretaria Municipal da Saúde;
II - convênios com universidades, faculdades e escolas técnicas das áreas de saúde;
III - parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil e profissionais habilitados.
Art. 4º As bibliotecas públicas participantes deverão disponibilizar espaço adequado para a realização dos exames, observadas as normas sanitárias e de acessibilidade.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I - à periodicidade das ações;
II - aos critérios de atendimento;
III - à divulgação do Programa junto à população.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, universidades, programas sociais ou iniciativas solidárias, viabilizar o acesso a óculos de grau para pessoas em situação de vulnerabilidade social identificadas nas ações de triagem visual previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa instituir a realização gratuita de exames básicos de triagem visual em bibliotecas públicas municipais, utilizando esses equipamentos culturais como espaços estratégicos de promoção da saúde preventiva, da inclusão social e do acesso igualitário à informação.
Problemas de visão não diagnosticados ou corrigidos impactam diretamente a capacidade de leitura, aprendizagem, acesso à informação e participação plena na vida cultural e educacional, afetando de forma mais intensa crianças, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Muitas dessas dificuldades poderiam ser identificadas precocemente por meio de avaliações simples e de baixo custo, evitando prejuízos ao desempenho escolar, à autonomia individual, ao convívio social e à qualidade de vida.
As bibliotecas públicas, por serem locais de fácil acesso, ampla circulação e reconhecido papel social, mostram-se ambientes adequados para a realização de ações intersetoriais que integrem cultura, educação e saúde. Além de fomentar o hábito da leitura, esses espaços podem funcionar como importantes polos comunitários de cidadania, ampliando o alcance das políticas públicas de caráter preventivo.
A proposta não transforma as bibliotecas em unidades de atendimento médico, mas as utiliza como pontos de triagem preventiva, orientação e encaminhamento, por meio de parcerias com a Secretaria Municipal da Saúde, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, universidades e profissionais habilitados, respeitando-se as competências administrativas e legais de cada órgão envolvido.
Ressalta-se que os exames previstos possuem caráter exclusivamente preventivo e orientativo, não substituindo consultas médicas especializadas, tampouco gerando obrigação de contratação de profissionais ou criação de novas despesas fixas para o Município, o que preserva os limites legais, orçamentários e administrativos da Administração Pública.
Ao promover o diagnóstico precoce de possíveis alterações visuais, a iniciativa contribui para a redução de desigualdades sociais, para a inclusão educacional e cultural, para a melhoria do rendimento escolar e para o fortalecimento da cidadania, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, da igualdade e do acesso à educação e à cultura.
Diante do relevante interesse público da matéria e dos benefícios sociais dela decorrentes, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00021/2026 do Vereador Marcelo Messias (MDB)
“Institui a Política Municipal de Fomento à Indústria de Cerveja Artesanal Local no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Indústria de Cerveja Artesanal Local, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico local, valorizar a cultura gastronômica, estimular o turismo, fortalecer micro e pequenos empreendimentos e incentivar a geração de emprego e renda.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - cerveja artesanal local: a bebida produzida por cervejarias instaladas e regularmente constituídas no Município de São Paulo, enquadradas como micro ou pequenas empresas, que observem os parâmetros técnicos, sanitários e produtivos característicos da produção artesanal, conforme definidos na legislação federal vigente;
II - cervejaria artesanal local: a pessoa jurídica sediada no Município de São Paulo, regularmente inscrita nos cadastros fiscal, sanitário e ambiental competentes, cuja atividade principal seja a produção de cerveja artesanal;
III - evento oficial: toda festa, feira, exposição, celebração, encontro cultural ou atividade similar inserida no Calendário Oficial do Município ou realizada com apoio financeiro, logístico, institucional ou promocional do Poder Público Municipal.
Art. 3º Nos eventos oficiais realizados ou apoiados pelo Município de São Paulo, o Poder Público Municipal deverá priorizar, sempre que possível, a participação de cervejarias artesanais locais, buscando-se atingir a participação mínima de 30% (trinta por cento) do portfólio de cervejas disponibilizadas ao público.
§ 1º A seleção das cervejarias artesanais locais poderá ocorrer mediante chamamento público, edital, credenciamento ou outro instrumento compatível, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia.
§ 2º A organização, a alocação de espaços e as condições de participação das cervejarias artesanais locais deverão observar critérios objetivos, transparentes e proporcionais, vedada qualquer forma de discriminação injustificada entre micro e pequenos produtores.
§ 3º O percentual previsto no caput terá caráter orientativo, podendo deixar de ser observado, de forma excepcional e devidamente fundamentada, quando:
I - inexistir número suficiente de cervejarias artesanais locais regularmente habilitadas;
II - razões técnicas, sanitárias, logísticas ou de interesse público assim o justificarem.
§ 4º A eventual flexibilização do percentual deverá ser formalmente motivada no respectivo processo administrativo.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal de Fomento à Indústria de Cerveja Artesanal Local:
I - o incentivo a ações de capacitação técnica, sanitária, ambiental, fiscal e de gestão empresarial voltadas aos produtores locais;
II - o apoio institucional à participação de cervejarias artesanais locais em feiras, eventos, exposições e circuitos gastronômicos de âmbito municipal, regional, nacional ou internacional;
III - o estímulo à formalização, à regularização e à conformidade sanitária, ambiental e tributária das cervejarias artesanais locais;
IV - a promoção da integração da produção cervejeira artesanal às políticas municipais de turismo, cultura, economia criativa e desenvolvimento local;
V - o fortalecimento da identidade cultural e gastronômica do Município de São Paulo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de São Paulo, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade a tutela de valores de inequívoca relevância para a coletividade do Município de São Paulo, notadamente o fortalecimento da economia local, a geração de emprego e renda, a valorização do empreendedorismo, bem como o estímulo à cultura gastronômica e ao turismo, em consonância com diretrizes contemporâneas de desenvolvimento econômico sustentável e de economia criativa.
O Município de São Paulo destaca-se como expressivo polo de inovação, diversidade cultural e dinamismo econômico, abrigando número significativo de micro e pequenas cervejarias artesanais, empreendimentos que exercem papel relevante na criação de postos de trabalho diretos e indiretos, na dinamização de cadeias produtivas locais e na requalificação de espaços urbanos.
O incentivo a esse segmento produtivo revela-se, portanto, instrumento legítimo e eficaz de política pública voltada ao desenvolvimento econômico sustentável, com impactos positivos na arrecadação municipal, na circulação de renda e no fortalecimento do mercado local.
A proposta estabelece diretrizes para que, nos eventos oficiais realizados ou apoiados pelo Poder Público Municipal, seja promovida a valorização de produtos oriundos de cervejarias artesanais locais, sempre de forma equilibrada, transparente e compatível com os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, isonomia, impessoalidade, publicidade e eficiência.
O percentual previsto para a participação de cervejarias artesanais locais possui natureza orientativa, admitindo flexibilização mediante motivação administrativa, de modo a compatibilizar o incentivo econômico com a realidade do mercado, a disponibilidade de produtores regularmente habilitados e o interesse público concreto em cada situação.
Ressalte-se, ademais, que a iniciativa não interfere na regulamentação da produção de bebidas alcoólicas, nem invade competências relacionadas às normas sanitárias, tributárias, ambientais ou de fiscalização profissional, matérias disciplinadas por legislação específica e por outros entes federativos. A proposição limita-se a atuar no âmbito da competência municipal, como instrumento de fomento econômico e de organização administrativa de eventos oficiais, em conformidade com o interesse local.
Importa destacar, ainda, que o projeto possui natureza programática, não cria despesa pública obrigatória nem gera aumento automático de gastos, preservando integralmente a discricionariedade do Poder Executivo quanto à sua regulamentação e implementação, sempre observados os princípios da eficiência, da responsabilidade fiscal e do interesse público.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a presente propositura atende ao interesse público, harmoniza-se com os princípios constitucionais e administrativos e contribui de forma concreta para o desenvolvimento econômico, cultural e turístico do Município de São Paulo, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Pares, esperando contar com o seu apoio para a aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00022/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
(Retirado pela autora conforme o Requerimento 13-00015/2026)
““Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia de Santa Cecília - Padroeira dos Músicos, a ser comemorado no dia 22 de novembro, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
‘’Art. 7º (...)
(...)
(...) 22 de novembro - Dia de Santa Cecília - Padroeira dos Músicos, cuja celebração é realizada anualmente e tradicionalmente no bairro Santa Cecília, no sábado mais próximo da data de comemoração.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Dia de Santa Cecília - Padroeira dos Músicos, a ser celebrado anualmente no dia 22 de novembro, data tradicionalmente dedicada à Santa.
Santa Cecília é reconhecida como padroeira da música e dos músicos, possuindo grande importância religiosa, cultural e histórica. No Município de São Paulo, sua devoção é especialmente significativa, tendo como referência a Paróquia e Santuário Santa Cecília, localizada no bairro de Santa Cecília, região central da cidade, que há décadas reúne fiéis, músicos e moradores em celebrações tradicionais.
A instituição da data no calendário oficial do Município busca valorizar a cultura, a fé e as tradições populares, além de reconhecer a contribuição da música e das manifestações culturais associadas à devoção a Santa Cecília para a identidade paulistana.
Diante da relevância cultural e simbólica de Santa Cecília para a cidade de São Paulo, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00023/2026 da Vereadora Luna Zarattini (PT)
“Dispõe sobre a concessão de passe livre no transporte coletivo municipal às mães e pais atípicos em situação de baixa renda e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica instituído o benefício de passe livre no sistema de transporte coletivo municipal às mães e pais atípicos em situação de baixa renda, residentes no Município de São Paulo, com a finalidade de garantir o acesso contínuo aos serviços de saúde, educação, assistência social, terapias, atendimentos e demais atividades necessárias ao cuidado de seu/sua(s) filhos( as).
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - mãe ou pai atípico: aquele ou aquela que lida com a criação de uma pessoa com deficiência ou síndrome rara.
II - Situação de baixa renda: famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou que comprovem renda mensal familiar de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 3º - São objetivos desta Lei:
I - Garantir o acesso contínuo de mães e pais atípicos aos serviços de saúde, educação, assistência social e terapias multidisciplinares necessárias ao desenvolvimento e bem-estar de seus filhos;
lI - Reduzir barreiras socioeconômicas relacionadas ao deslocamento urbano, assegurando que a condição financeira não impeça o acesso a atendimentos essenciais;
III - Contribuir para a inclusão social de crianças, adolescentes e adultos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas, garantindo sua permanência em políticas públicas continuadas;
IV - Fortalecer o princípio da dignidade humana, assegurando às famílias em situação de alta vulnerabilidade melhores condições de mobilidade, autonomia e cidadania;
V - Reconhecer o papel central das mães e pais atípicos como agentes fundamentais na articulação do cuidado, garantindo suporte material mínimo para o desenvolvimento de suas atividades diárias.
Art. 4º A concessão do benefício ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de identificação da requerente;
lI - comprovante de residência no Município de São Paulo;
III - comprovante de inscrição no CadÚnico ou declaração de renda;
IV - laudo médico, relatório multiprofissional, cartão de acompanhamento, ou qualquer documento oficial que comprove a condição da criança, adolescente ou adulto dependente.
Art. 5º O benefício será concedido de forma preferencialmente digital, mediante integração ao Bilhete Único, garantindo gratuidade ilimitada em linhas de transporte municipal.
Parágrafo Único: Para os casos em que a pessoa não possua Bilhete Único, o Poder Executivo poderá realizar a emissão de Bilhete Único sem cobrança de taxas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá realizar articulação entre suas Secretarias competentes para elaboração de normas complementares para regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 18 de dezembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projetos busca garantir a concessão de passe livre no transporte coletivo municipal às mães e pais atípicos em situação de baixa renda residentes do Município de São Paulo. A Inciativa decorre da escuta de mães atípicas que participaram de uma reunião da Comissão Extraordinária de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal, onde diversas mães manifestaram a dificuldade de realizar atividades simples como buscar medicamentos, acompanhamento de seus filhos e filhas em escolas e terapias pela falta de recursos para passagens no transporte.
Cumpre mencionar que as mães e pais atípicos desempenham papel central no processo de cuidado e acompanhamento de crianças, adolescentes e adultos com deficiência, condições neurológicas ou síndromes que demandam terapias, atendimentos especializados e deslocamentos constantes. Em muitos casos, essas pessoas são responsáveis exclusivas pelo cuidado, enfrentando adicionalmente desafios socioeconômicos severos.
O custo diário do transporte coletivo se torna um obstáculo à continuidade de tratamentos e ao acesso a serviços essenciais, gerando impacto direto sobre a qualidade de vida e o desenvolvimento humano dessas pessoas.
Ao garantir passe livre para mães atípicas em situação de baixa renda, o Município de São Paulo avança no fortalecimento das políticas públicas de inclusão, cuidado integral e equidade, reduzindo desigualdades e promovendo justiça social.
Desta forma, tendo em vista a necessidade de garantir a gratuidade do transporte e considerando a relevância social do tema, trata-se de medida humanitária, necessária e urgente, motivo pelo qual, conto com o apoio dos nobres pares para tramitação e aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00024/2026 do Vereador Paulo Frange (MDB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o "Dia Municipal em Memória das Vítimas de Trânsito", e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, inciso correspondente ao terceiro domingo do mês de novembro, com a seguinte redação:
"Art. 7º ............................................................................................
Dia Municipal em Memória das Vítimas de Trânsito, a ser realizado anualmente, com o objetivo de:
1. homenagear a memória das vítimas fatais e prestar solidariedade aos sobreviventes e seus familiares;
2. promover a conscientização pública sobre o impacto social e econômico da violência viária na capital paulista, fomentando debates sobre políticas de mobilidade segura e o conceito de 'Visão Zero', partindo da premissa de que nenhuma morte no trânsito é aceitável;
3. estimular a adoção, pelos órgãos públicos e pela sociedade, do termo técnico 'sinistro de trânsito' em substituição a 'acidente', reconhecendo o caráter prevenível e evitável das ocorrências;
4. incentivar a realização de campanhas educativas, vigílias, atos ecumênicos e intervenções urbanísticas simbólicas alusivas à data;
5. fomentar a divulgação, na semana da efeméride, de balanços atualizados das estatísticas de segurança viária do município, visando á transparência e ao controle social;
6. estimular a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, associações de vítimas, coletivos de mobilidade e a iniciativa privada para a realização das atividades propostas." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo oficializar no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o "Dia Municipal em Memória das Vítimas de Trânsito", a ser celebrado anualmente no terceiro domingo de novembro. A propositura alinha a capital paulista ao calendário global, em consonância com a Resolução 60/5 da Organização das Nações Unidas (ONU), de 2005, que instituiu o World Day of Remembrance for Road Traffic Victims.
São Paulo, sendo a maior metrópole do hemisfério sul, enfrenta desafios complexos em sua mobilidade. Apesar dos avanços na engenharia de tráfego, os índices de sinistros - envolvendo principalmente motociclistas e pedestres - ainda representam uma epidemia silenciosa que destrói famílias e sobrecarrega o Sistema Único de Saúde (SUS).
É fundamental ressaltar que esta data não possui caráter festivo, mas sim reflexivo e reivindicatório. A proposta inova ao trazer para o texto legal conceitos modernos de segurança viária, como a adoção do termo "sinistro de trânsito” em substituição a "acidente". Essa mudança terminológica, já consolidada pela ABNT N BR 10697 e pela Lei Federal nº 14.599/2023 (alteração no CTB), reforça que as mortes no trânsito não são fatalidades do acaso, mas consequências previsíveis e evitáveis de falhas humanas, veiculares ou de infraestrutura.
Ao incluir esta data oficialmente na Lei nº 14.485/2007, esta Casa Legislativa reconhece o conceito de "Visão Zero": a premissa ética de que nenhuma morte no trânsito é aceitável. A data servirá como ponto focal anual para que o Poder Público e a Sociedade Civil unam forças, cobrando estatísticas transparentes e humanizando o trânsito, lembrando sempre que, por trás de cada número, existe uma vida interrompida.
Vale notar que o projeto não gera despesas obrigatórias, apenas fomenta e dá chancela institucional a atividades de conscientização que já são necessárias.
Pela relevância humanitária, social e técnica da matéria, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00025/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia de Santa Cecília - Padroeira dos Músicos, a ser comemorado no dia 22 de novembro, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
‘’Art. 7º (...)
(...)
(...) 22 de novembro - Dia de Santa Cecília - Padroeira dos Músicos, cuja celebração é realizada anualmente e tradicionalmente no bairro Santa Cecília, no penúltimo sábado de novembro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Dia de Santa Cecília - Padroeira dos Músicos, a ser celebrado anualmente no dia 22 de novembro, data tradicionalmente dedicada à Santa.
Santa Cecília é reconhecida como padroeira da música e dos músicos, possuindo grande importância religiosa, cultural e histórica. No Município de São Paulo, sua devoção é especialmente significativa, tendo como referência a Paróquia e Santuário Santa Cecília, localizada no bairro de Santa Cecília, região central da cidade, que há décadas reúne fiéis, músicos e moradores em celebrações tradicionais.
A instituição da data no calendário oficial do Município busca valorizar a cultura, a fé e as tradições populares, além de reconhecer a contribuição da música e das manifestações culturais associadas à devoção a Santa Cecília para a identidade paulistana.
Diante da relevância cultural e simbólica de Santa Cecília para a cidade de São Paulo, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00026/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Doença Falciforme, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Doença Falciforme, voltada ao cuidado contínuo, ao enfrentamento do estigma, à conscientização e superação do racismo institucional, à promoção dos direitos sociais e à qualificação da atenção à saúde.
Art. 2º. A Política Municipal de que trata esta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - equidade em saúde, considerando o impacto racial e social da doença falciforme;
III - enfrentamento do estigma associado à condição genética;
IV - integralidade do cuidado em todos os níveis de atenção;
V - humanização do atendimento;
VI - respeito ao sigilo, à privacidade e à autonomia;
VII - articulação intersetorial entre Saúde, Educação, Igualdade Racial, Direitos Humanos, Assistência Social, Cultura e Esporte;
VIII - territorialidade, com prioridade para favelas e demais áreas de vulnerabilidade socioeconômica do município.
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal:
I - promover diagnóstico precoce, tratamento adequado e acompanhamento contínuo;
II - reduzir óbitos evitáveis e internações desnecessárias;
III - garantir manejo adequado da dor, com atenção imediata à crise vaso-oclusiva;
IV - enfrentar práticas de discriminação, estigma e racismo institucional, nos termos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra;
V - implementar protocolos padronizados de cuidado;
VI - fortalecer a formação de profissionais do SUS sobre doença falciforme, saúde da população negra e determinantes sociais da saúde;
VII - ampliar autonomia, qualidade de vida e proteção de direitos das pessoas com doença falciforme;
VIII - monitorar desigualdades territoriais e raciais no acesso à saúde.
Art. 4º. A Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Doença Falciforme será implementada de forma intersetorial, mediante articulação permanente entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com vistas à efetividade do cuidado integral, à redução das desigualdades e ao enfrentamento do estigma e do racismo institucional.
I - A intersetorialidade compreenderá, no mínimo, a atuação articulada das Secretarias Municipais da Saúde, da Assistência e Desenvolvimento Social, da Educação, de Direitos Humanos e Cidadania, de Igualdade Racial, de Cultura, de Esporte e Lazer e de Mobilidade e Trânsito, observadas as competências de cada órgão.
II - Os órgãos envolvidos deverão pactuar fluxos, ações integradas, estratégias territoriais e mecanismos de cooperação, especialmente voltados às favelas e demais áreas de vulnerabilidade socioeconômica.
III - O Poder Executivo poderá instituir instância intersecretarial de coordenação da Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Doença Falciforme, responsável por articular, acompanhar e avaliar a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º. Fica criado o Cadastro Municipal da Pessoa com Doença Falciforme, de adesão voluntária e caráter sigiloso, destinado a:
I - vigilância epidemiológica;
II - planejamento das ações de saúde;
III - acompanhamento assistencial contínuo;
IV - identificação de desigualdades territoriais;
V - formulação de políticas sociais integradas.
Art. 6º. É vedado o uso discriminatório das informações do cadastro, que somente poderão ser utilizadas para fins assistenciais, sanitários ou estatísticos, observada a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018.
Art. 7º. Fica instituída a Linha Municipal de Cuidado da Doença Falciforme, integrada aos níveis de Atenção Primária, Especializada e Urgência/Emergência, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais vigentes.
Art. 8º. As unidades de saúde deverão garantir:
I - acolhimento qualificado e classificação imediata de risco;
II - manejo da dor em até 30 (trinta) minutos em casos de crise vaso-oclusiva, conforme protocolos técnicos vigentes;
III - hidratação adequada e avaliação hematológica;
IV - prioridade de atendimento em situações de descompensação clínica;
V - encaminhamento referenciado para os serviços especializados.
Art. 9º. O Executivo poderá editar Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas Municipais de caráter técnico-operacional, alinhados às melhores práticas nacionais e internacionais.
Art. 10º. Fica o Executivo autorizado a instituir Centros Municipais de Referência em Doença Falciforme, com equipe multiprofissional.
Art. 11º. Os Centros oferecerão, no mínimo:
I - atendimento especializado em hematologia;
II - acompanhamento multiprofissional (psicologia, nutrição, fisioterapia, enfermagem e serviço social);
III - apoio psicossocial aos pacientes, familiares e cuidadores;
IV - aconselhamento genético e reprodutivo;
V - grupos educativos;
VI - monitoramento da continuidade do tratamento.
Art. 12º. Fica instituído o Programa Municipal de Conscientização, Enfrentamento ao Estigma e Superação do Racismo Institucional na Doença Falciforme.
Art. 13º. O Programa incluirá, no mínimo:
I - práticas antirracistas e humanizadas na rede pública;
II - campanhas semestrais de conscientização, inspiradas nas campanhas de combate ao HIV/Aids;
III - informação acessível e não discriminatória;
IV - formação permanente de profissionais do SUS;
V - acolhimento especializado às vítimas de discriminação;
VI - ações educativas em escolas, equipamentos culturais e esportivos;
VII - ações voltadas às favelas e demais áreas de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 14º. Fica instituído o Protocolo Municipal de Sigilo Qualificado para documentos, prontuários, laudos e quaisquer informações sensíveis relativas às pessoas com Doença Falciforme.
Art. 15º. O Protocolo assegurará:
I - acesso restrito apenas a profissionais envolvidos no cuidado direto;
II - registro individualizado de acessos;
III - entrega de documentos exclusivamente ao titular ou pessoa autorizada;
IV - identificação codificada;
V - armazenamento seguro de informações físicas e eletrônicas;
VI - capacitação contínua de servidores sobre confidencialidade e aplicação da Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018.
Art. 16º. O protocolo poderá utilizar como referência procedimentos já adotados para HIV/Aids, violência sexual e saúde mental.
Art. 17º. O Município garantirá o fornecimento contínuo de medicamentos essenciais, observados os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas nacionais, incluindo:
I - hidroxiureia;
II - penicilina V;
III - suplementações e profilaxias;
IV - insumos necessários ao cuidado preventivo.
Art. 18º. A interrupção injustificada por mais de 15 dias obrigará o Executivo a apresentar plano emergencial de abastecimento.
Art. 19º. A pessoa com Doença Falciforme terá prioridade em:
I - atendimentos e serviços municipais;
II - programas de assistência social;
III - orientações sobre benefícios trabalhistas e previdenciários;
IV - transporte para atendimentos contínuos de saúde;
V - medidas de garantia alimentar quando em permanência prolongada em unidades de saúde.
Art. 20º. A Secretaria Municipal da Saúde deverá publicar, anualmente, relatório de monitoramento da Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Doença Falciforme, contendo dados sobre diagnóstico neonatal, internações, óbitos evitáveis, acesso a medicamentos, manejo da dor e desigualdades raciais e territoriais.
Art. 21º. O Município de São Paulo reconhece a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme, instituída pela Portaria GM/MS nº 1.391/2005, como diretriz estruturante, apoiando seu fortalecimento e continuidade no âmbito nacional.
Art. 22º. O Executivo regulamentará esta Lei em até 180 dias.
Art. 23º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 23 de janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Doença Falciforme é a condição genética hereditária mais comum no Brasil e uma das mais prevalentes no mundo, afetando de maneira profundamente desigual a população negra. Trata-se de enfermidade reconhecida internacionalmente como problema de saúde pública, inclusive pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, que instituiu o dia 19 de junho como o Dia Mundial de Conscientização sobre a Doença Falciforme. No Brasil, sua incidência, gravidade e desfechos estão diretamente relacionados às desigualdades raciais, sociais e territoriais historicamente produzidas pelo racismo estrutural.
No Município de São Paulo, estima-se que a cada mil nascidos vivos ao menos um seja diagnosticado com Doença Falciforme, com aproximadamente 120 a 150 novos casos anuais identificados por meio da triagem neonatal estadual. Embora o teste do pezinho esteja amplamente disponível, persistem desigualdades importantes no tempo entre o diagnóstico, a comunicação às famílias e o início efetivo do cuidado, o que compromete a prevenção de agravos e amplia o risco de complicações evitáveis. Esses desafios evidenciam que a política pública não pode se limitar à cobertura do exame, devendo garantir sua efetividade clínica e assistencial.
Dados recentes reforçam a gravidade do cenário: entre 2012 e 2023, houve aumento de 47% nas internações por Doença Falciforme no Brasil, sendo que 74,7% dos registros referem-se a pessoas negras, conforme aponta o Boletim Çarê-IEPS nº 5. Esses números revelam que a Doença Falciforme não é apenas uma condição clínica individual, mas um marcador de desigualdade racial e social, exigindo respostas estruturadas do poder público.
A Lei Municipal nº 12.352/1997 representou, à época, importante avanço ao reconhecer a necessidade de atenção às pessoas com Doença Falciforme. Contudo, passados quase trinta anos, essa legislação tornou-se insuficiente diante da ampliação do conhecimento científico, da consolidação do Sistema Único de Saúde e da promulgação de marcos normativos fundamentais, como a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (2009), o Estatuto da Igualdade Racial (2010) e a Lei Geral de Proteção de Dados (2018). A norma vigente não contempla dimensões hoje reconhecidas como centrais, tais como o manejo adequado da dor, o enfrentamento ao racismo institucional, a proteção qualificada de dados sensíveis, a intersetorialidade das ações e a territorialização do cuidado.
Estudos e relatos institucionais demonstram que pessoas negras, especialmente aquelas residentes em favelas e demais áreas de vulnerabilidade socioeconômica, enfrentam barreiras sistemáticas no acesso aos serviços de saúde, incluindo subdimensionamento da dor, demora no atendimento, negligência assistencial e violações de direitos. No caso da Doença Falciforme, essa realidade se expressa de forma particularmente grave: a crise vaso-oclusiva, principal causa de internação e mortalidade, exige intervenção imediata, mas frequentemente tem seu manejo retardado por estigmas raciais, crenças estereotipadas e falhas institucionais. A literatura especializada aponta que atrasos na analgesia e no cuidado adequado elevam significativamente o risco de óbito e de sequelas graves.
Esse cenário é agravado pelo estigma social associado à Doença Falciforme. Assim como ocorreu historicamente com o HIV/Aids, a vinculação da doença a marcadores raciais produz discriminação, medo de procurar atendimento, naturalização da dor e ruptura dos vínculos com os serviços públicos. Pesquisas do Ministério da Saúde e de instituições acadêmicas indicam que pessoas negras e pobres tendem a postergar a busca por atendimento por experiências anteriores de descredibilização e violência institucional, o que intensifica crises clínicas e amplia desigualdades em saúde.
É nesse contexto que se evidencia uma lacuna central das políticas públicas: a fragmentação das respostas institucionais. A Doença Falciforme impacta simultaneamente dimensões da saúde, da assistência social, da educação, da mobilidade urbana, dos direitos humanos e da igualdade racial. A ausência de articulação entre essas políticas compromete a continuidade do cuidado e impõe às pessoas com Doença Falciforme o ônus de transitar sozinhas entre serviços e secretarias. Por essa razão, a intersetorialidade constitui elemento estruturante para a efetividade da política pública, permitindo a articulação institucional necessária para enfrentar o estigma, reduzir barreiras de acesso e garantir atenção integral, especialmente nos territórios de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Outro aspecto relevante refere-se à proteção das informações sensíveis. O Município de São Paulo ainda não dispõe de protocolo específico de sigilo qualificado para dados relacionados à Doença Falciforme, diferentemente do que ocorre em políticas consolidadas como HIV/Aids, violência sexual e saúde mental. A ausência de diretrizes claras para proteção de dados contribui para exposições indevidas, discriminação e violação da autonomia das pessoas atendidas, tornando indispensável a regulamentação específica alinhada à Lei Geral de Proteção de Dados.
Diante desse conjunto de fatores, o presente Projeto de Lei propõe a instituição da Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Doença Falciforme, com abordagem moderna, territorializada, intersetorial e alinhada às diretrizes nacionais e internacionais. A proposição dialoga diretamente com a Recomendação do Conselho Nacional de Saúde sobre o Manejo e Acesso ao Tratamento da Anemia Falciforme, ao transformar diretrizes nacionais em obrigações práticas no âmbito municipal, respeitando as competências locais.
O projeto contempla a criação de uma política pública permanente; a instituição de cadastro municipal sigiloso e voluntário; a implantação da Linha Municipal de Cuidado com manejo adequado da dor; a autorização para criação de Centros Municipais de Referência multiprofissionais; a implementação de um Programa Municipal de Conscientização, Enfrentamento ao Estigma e Superação do Racismo Institucional; a priorização das favelas e áreas de vulnerabilidade socioeconômica; a garantia de fornecimento contínuo de medicamentos essenciais; a criação do Protocolo Municipal de Sigilo Qualificado; e o monitoramento periódico da política com recorte racial e territorial.
Ressalta-se que a proposição não invade competências federais ou estaduais, tampouco cria obrigações financeiras diretas sem previsão orçamentária específica, priorizando a reorganização da rede existente, a integração entre políticas públicas e o fortalecimento institucional do SUS paulistano. Ao reconhecer a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme, instituída pela Portaria GM/MS nº 1.391/2005, o Município reafirma seu compromisso com a continuidade e o fortalecimento dessa agenda no âmbito nacional.
Assim, o presente Projeto de Lei atualiza o marco normativo municipal, corrige lacunas históricas, fortalece a capacidade institucional do Município e contribui de forma concreta para a redução das desigualdades raciais e territoriais em saúde.
Trata-se de medida necessária, fundamentada em evidências, orientada pelo controle social do SUS e voltada à promoção da dignidade, da vida e dos direitos das pessoas com Doença Falciforme.
Diante da relevância do presente Projeto de Lei para os munícipes da cidade de São Paulo, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00027/2026 da Vereadora Renata Falzoni (PSB)
“Denomina Praça Stephen Charles Kanitz o espaço público que especifica, localizado no Distrito de Alto de Pinheiros, Subprefeitura Pinheiros.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Praça Stephen Charles Kanitz o espaço público existente no cruzamento da Rua Baicuri com a Avenida Bagiru, no Distrito de Alto de Pinheiros, Subprefeitura Pinheiros.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a denominação de Praça Stephen Charles Kanitz ao espaço público existente no cruzamento da Rua Baicuri com a Avenida Bagiru, no Distrito de Alto de Pinheiros, Subprefeitura Pinheiros, Município de São Paulo.
Stephen Charles Kanitz foi um dos mais influentes consultores empresariais, acadêmicos e pensadores brasileiros nas áreas de administração, contabilidade e economia. Nascido em São Paulo em 31 de janeiro de 1946, Kanitz destacou-se por sua trajetória inovadora e impactante, tanto no meio acadêmico quanto na sociedade civil organizada. (Wikipédia)
Como mestre em Administração pela Harvard Business School e bacharel em Contabilidade pela Universidade de São Paulo (USP), Kanitz contribuiu significativamente para o desenvolvimento de métodos analíticos que ampliaram a inclusão e o acesso ao crédito no Brasil, como o seu trabalho pioneiro no chamado “Termômetro de Kanitz”, que revolucionou a análise de risco empresarial no país. (Wikipédia)
Foi também o idealizador do ranking Melhores e Maiores da Revista Exame, marco inicial do movimento de benchmarking no Brasil, influenciando a gestão de centenas de empresas e fortalecendo a competitividade do setor produtivo nacional. (Wikipédia)
Além de sua reconhecida atuação acadêmica, incluindo sua atividade como professor titular da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP, Kanitz desenvolveu importantes iniciativas de caráter social. Em 1992, foi um dos líderes na disseminação do conceito de responsabilidade social empresarial no Brasil, tendo criado plataformas pioneiras de voluntariado e doações on-line, que mobilizaram milhares de cidadãos em prol de causas sociais. (Wikipédia)
Sua obra literária e jornalística, incluindo o livro O Brasil que Dá Certo (Premio Jabuti em 1995) e suas colunas na revista Veja, tornaram-se referência para empresários, estudantes e leitores em geral, sempre com foco na valorização de práticas éticas, inovadoras e orientadas para o bem-estar coletivo. (Wikipédia)
Diante de uma trajetória profissional e humana de relevância inquestionável para a cidade de São Paulo, para o Brasil e para a cultura empreendedora nacional, a denominação deste logradouro público como Praça Stephen Charles Kanitz presta merecida homenagem a um cidadão que dedicou sua vida à construção de um país mais justo, eficiente e solidário.”


PROJETO DE LEI 01-00028/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
““Denomina Natália Hipólito a praça inominada, localizada na confluência das Ruas Abreu Lemos e Careaçu, no bairro Jardim França, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica denominada Natália Hipólito, a praça inominada, localizada na confluência das Ruas Abreu Lemos e Careaçu, no bairro Jardim França, e dá outras providências.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões.
Sala das Comissões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Natalia de Oliveira Hipólito nasceu em 26/12/1996, no Hospital e Maternidade Vila Maria, com peso de 2035 kg, através de um parto normal. Ela era a segunda filha de Brás Hipólito Sobrino e Lucineide de Fatima de Oliveira Hipólito.
Moradora do Bairro do Jaçanã, foi por toda sua vida ativista pelos direitos das pessoas com deficiência, tendo desempenhado um papel notável ao garantir a construção direta de mais de cinquenta rampas de acesso pela cidade de São Paulo. Contribuiu diretamente, também, para melhorias em pontos de ônibus, equipamentos públicos e privados, promovendo a acessibilidade em diversos âmbitos da cidade.
Natalia se envolveu na busca por recursos junto ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o seu empenho e dedicação resultaram na obtenção de verba para a construção de um elevador de acessibilidade na escola EE Albino Cesar, deixando um legado valioso para estudantes com condições semelhantes.
No contexto escolar, Natalia não mediu esforços para garantir a presença de banheiros adaptados na escola. Além disso, participou ativamente de audiências públicas em apoio ao Projeto de Lei 42, que assegura que pessoas afetadas por doenças neuromusculares com paralisia motora terão acesso a medicamentos e equipamentos essenciais para a sobrevivência pelo Sistema Único de Saúde - SUS, incluindo aqueles necessários para comorbidades relacionadas.
Sua influência era notável, sendo frequentemente convidada para entrevistas em programas de TV e podcast’s, onde compartilhava suas perspectivas e experiências, ampliando o alcance de sua luta e mensagem em prol da inclusão e da igualdade.
Diante do exposto, justifica-se a presente propositura que visa homenagear a figura de uma pessoa que, não obstante as suas próprias limitações físicas, muito contribuiu para melhorar a qualidade de vida de pessoas com deficiência na região norte da cidade, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.”


PROJETO DE LEI 01-00029/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Dispõe sobre critérios para alteração de zoneamento urbano vinculada à implantação de linhas de metrô no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º A alteração de zoneamento urbano, bem como a criação, ampliação ou aplicação de Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, Zonas Eixo de Estruturação Urbana - ZEUs, ou instrumentos urbanísticos equivalentes, fundadas na previsão de implantação de novas linhas de metrô, somente poderá ocorrer após a conclusão mínima de 70% (setenta por cento) das obras físicas da respectiva linha.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra física: o conjunto de intervenções civis efetivamente executadas, incluindo túneis, estações, vias permanentes, sistemas estruturais e demais elementos essenciais à implantação da linha;
II - Conclusão mínima de 70% da obra: percentual aferido com base em medições técnicas oficiais, devidamente certificadas pelo órgão executor da obra ou pela autoridade metropolitana competente.
Art. 3º A mera definição, aprovação, divulgação ou incorporação do traçado de futuras linhas de metrô em planos, mapas, estudos técnicos, contratos, parcerias público-privadas ou documentos de planejamento não autoriza, por si só, alterações de zoneamento urbano ou a aplicação de parâmetros urbanísticos diferenciados.
Art. 4º As alterações de zoneamento realizadas em desconformidade com o disposto nesta Lei serão consideradas nulas de pleno direito, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativas, civis e urbanísticas.
Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se:
I - às revisões do Plano Diretor Estratégico;
II - à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS;
III - a leis, decretos, resoluções ou atos administrativos que disponham sobre zoneamento urbano vinculado a eixos de transporte metroviário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo restabelecer o equilíbrio entre planejamento urbano, interesse público e segurança jurídica, ao condicionar a alteração de zoneamento urbano baseada na implantação de linhas de metrô à execução material efetiva das obras, e não apenas à definição formal de traçados.
Atualmente, a legislação urbanística do Município de São Paulo — especialmente o Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050/2014), sua revisão de 2023 e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 18.081/2024) — permite que mudanças significativas de zoneamento ocorram imediatamente após a definição do traçado de uma futura linha de metrô, ainda que nenhuma obra tenha sido iniciada.
Essa antecipação normativa produz efeitos urbanos e econômicos profundos, tais como:
. valorização fundiária artificial e especulativa;
. pressão imobiliária desproporcional sobre bairros consolidados;
. deslocamento indireto de populações vulneráveis;
. aumento do custo da terra para futuras desapropriações públicas;
. insegurança jurídica decorrente de judicializações sucessivas.
A experiência recente do Município demonstra que alterações de zoneamento desvinculadas da execução concreta das infraestruturas prometidas fragilizam o planejamento urbano e expõem a legislação a questionamentos judiciais, como ocorreu com a suspensão da aplicação da LPUOS e de seus mapas por decisão liminar, em razão de falhas técnicas e participativas.
O princípio do Planejamento Urbano Responsável, consagrado no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), exige que a função social da cidade e da propriedade seja promovida com base em intervenções reais e verificáveis, e não em expectativas futuras incertas.
A adoção do marco mínimo de 70% de conclusão das obras assegura que:
. o adensamento urbano ocorra de forma sincronizada com a oferta efetiva de transporte;
. o poder público reduza riscos financeiros e urbanísticos;
. o interesse coletivo prevaleça sobre a especulação imobiliária;
. o Município atue com maior previsibilidade e transparência.
Ressalte-se que o presente Projeto não inviabiliza o planejamento integrado entre mobilidade e uso do solo, mas apenas estabelece um critério temporal e técnico razoável, alinhado à execução concreta das políticas públicas.
Diante do exposto, trata-se de medida necessária, proporcional e juridicamente adequada, que fortalece o planejamento urbano, protege o interesse público e contribui para uma cidade mais justa, equilibrada e sustentável.”
PROJETO DE LEI 01-00030/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
(Retirado pelo autor conforme o Requerimento 13-00022/2026)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana Municipal do Skate da Periferia, a ser celebrada, anualmente, anualmente, na última semana do mês de junho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ................................................................................................
.............................................................................................................
XXIX - ...................................................................................................
.............................................................................................................
j) a “Semana Municipal do Skate da Periferia”, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de junho;
................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O skate constitui uma das mais importantes expressões da cultura urbana contemporânea, especialmente nas periferias de São Paulo. Mais do que uma prática esportiva, o skate é linguagem cultural, forma de ocupação do espaço público, meio de socialização e instrumento de inclusão social para milhares de crianças, adolescentes e jovens dos territórios periféricos.
A Semana Municipal do Skate da Periferia busca reconhecer e valorizar a trajetória histórica do skate nas bordas da cidade, onde essa prática se consolidou como alternativa de lazer, identidade cultural e expressão de resistência e criatividade. A escolha da semana em que recai o dia 21 de junho, data em que se celebra o Dia Mundial do Skate, conecta o calendário municipal a uma referência internacional amplamente reconhecida pelo movimento.
A proposta possui caráter eminentemente simbólico e cultural, não cria despesas obrigatórias nem impõe atribuições ao Poder Executivo, respeitando, assim, os limites da iniciativa parlamentar. A inclusão da Semana Municipal do Skate da Periferia no Calendário Oficial contribui para a valorização da juventude periférica, da cultura urbana e do direito à cidade.
Diante do exposto, entende-se que a presente propositura atende ao interesse público e fortalece o reconhecimento institucional das manifestações culturais oriundas das periferias de São Paulo, razão pela qual conto com o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00031/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, o disposto no art. 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, incluído pela Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, e estabelece procedimentos institucionais relativos à exigência de Certidão de Antecedentes Criminais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta e complementa, no âmbito do Município de São Paulo, o disposto no art. 59- A do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, incluído pela Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, estabelecendo procedimentos institucionais relativos à exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, inclusive quanto à atualização periódica, à autodeclaração e à transparência institucional.
Art. 2º A aplicação desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da prevenção, da segurança nos atendimentos, da moralidade administrativa, da transparência e da responsabilidade institucional.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se segurança nos atendimentos a adoção de medidas preventivas destinadas a reduzir riscos institucionais, proteger usuários, trabalhadores, voluntários e famílias, e assegurar ambientes éticos, confiáveis e compatíveis com a função social exercida pelas entidades.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se às instituições públicas municipais, organizações da sociedade civil, entidades religiosas, associações, fundações, organizações não governamentais, instituições privadas e demais pessoas jurídicas que, no Município de São Paulo, desenvolvam atividades com crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Considera-se abrangida a entidade que, direta ou indiretamente, mantenha contato institucional, educativo, assistencial, formativo, recreativo, esportivo, cultural ou socioassistencial com crianças e adolescentes, ainda que o atendimento se estenda a outros públicos.
Art. 4º Compete às entidades referidas no art. 3º:
I - exigir, no ato de admissão, contratação, nomeação, designação, credenciamento ou início de atividade, inclusive voluntária, a apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais;
II - manter cadastro interno atualizado das pessoas que atuem direta ou indiretamente em suas atividades;
III - arquivar a certidão em meio físico ou digital, assegurado o sigilo das informações pessoais, nos termos da legislação vigente;
IV - promover a atualização periódica da certidão, observados critérios de razoabilidade e prevenção de riscos institucionais;
V - adotar procedimentos internos de integridade institucional compatíveis com a proteção da pessoa humana e com a segurança dos atendimentos.
CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA INSTITUCIONAL
Art. 5º As entidades deverão apresentar declaração de conformidade quanto ao cumprimento das exigências previstas nesta Lei, quando da celebração, renovação ou prorrogação de convênios, parcerias, instrumentos congêneres, autorizações, licenças ou credenciamentos junto ao Município.
§ 1º A declaração de que trata o caput poderá integrar, quando aplicável, a prestação de contas de projetos, programas e recursos públicos, inclusive aqueles oriundos de emendas parlamentares.
§ 2º A apresentação da declaração constitui medida de prevenção de riscos institucionais, não implicando criação de novas atribuições operacionais nem geração de despesas obrigatórias ao Poder Executivo.
Art. 6º A omissão, a falsidade ou a prestação de informação inverídica na declaração caracteriza infração administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá ensejar, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das seguintes medidas, conforme a legislação municipal vigente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de convênios, parcerias, autorizações ou repasses de recursos públicos;
IV - impedimento para celebração de novos ajustes com o Poder Público Municipal;
V - rescisão do vínculo jurídico, nos casos de infração grave ou reincidência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas de forma proporcional, consideradas a gravidade da infração e o risco à proteção da criança e do adolescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As entidades abrangidas por esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, para adequação às suas disposições.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, incluiu o art. 59-A no Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo a obrigatoriedade de apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais por profissionais que atuem com crianças e adolescentes. Trata-se de importante medida de caráter preventivo, voltada ao fortalecimento da proteção integral da infância e da adolescência.
No âmbito do Município de São Paulo, entretanto, inexistem normas que disciplinem de forma sistematizada os procedimentos institucionais de controle, comprovação e transparência relacionados ao cumprimento dessa exigência legal, limitando-se a orientações administrativas e recomendações de órgãos de controle.
A presente propositura visa suprir essa lacuna normativa, no exercício da competência municipal para suplementar a legislação federal e dispor sobre o interesse local, sem criar despesas obrigatórias nem impor atribuições diretas ao Poder Executivo, preservando-se, assim, a iniciativa parlamentar.
A proposta fundamenta-se nos art. 1º, inciso III, 144 e 227 da Constituição Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana, a segurança como dever de todos e a prioridade absoluta conferida à criança e ao adolescente. Ao estabelecer procedimentos institucionais mínimos e mecanismos de transparência, o Projeto contribui para a prevenção de riscos, a moralidade administrativa e o fortalecimento da confiança social nas instituições que atuam com o público infanto-juvenil.
Diante do exposto, entende-se que a medida proposta atende ao interesse público e contribui para o aprimoramento das políticas de proteção à criança e ao adolescente no Município de São Paulo, razão pela qual, conto com o apoio dos meus nobres pares.”
PROJETO DE LEI 01-00032/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Institui a Política Municipal de Enfrentamento ao HIV/Aids e às ISTs em Favelas e Demais Áreas de Vulnerabilidade Socioeconômica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Enfrentamento ao HIV/Aids e às Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) em Favelas e Demais Áreas de Vulnerabilidade Socioeconômica, com foco na prevenção, no diagnóstico precoce, no tratamento oportuno, no enfrentamento ao estigma e na promoção da equidade racial e territorial em saúde.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como princípios:
I - a equidade e a justiça racial;
II - a redução das desigualdades territoriais no acesso às ações e serviços de saúde;
III - a garantia do sigilo, da dignidade e do respeito às pessoas vivendo com HIV/Aids;
IV - o enfrentamento ao estigma, à discriminação e ao racismo institucional;
V - a participação social de coletivos, lideranças comunitárias e movimentos de saúde.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se favelas e áreas de vulnerabilidade socioeconômica os territórios identificados:
I - pelo Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS), ou outro indicador equivalente;
II - pelos Mapas da Desigualdade, Mapas da Juventude e Mapas da Desigualdade em Saúde;
III - pela Secretaria Municipal da Saúde, com base em indicadores como incidência de HIV e ISTs, oferta de serviços, vulnerabilidade social, composição racial da população e acesso à saúde.
§ 1º A identificação dos territórios será atualizada anualmente.
§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde publicará a lista oficial desses territórios no Portal da Transparência.
Art. 4º A execução da Política caberá à Secretaria Municipal da Saúde, que deverá:
I - ampliar as estratégias de prevenção combinada, incluindo testagem rápida, PrEP e PEP, nas favelas e áreas vulneráveis;
II - garantir a oferta contínua e adequada de insumos de prevenção;
III - ampliar os projetos de prevenção na perspectiva da educação entre pares;
IV - descentralizar e ampliar os serviços de prevenção, aconselhamento, diagnóstico e tratamento às IST/HIV/Aids nas periferias e junto aos trabalhadores(as) do sexo;
V - fortalecer a atuação das equipes de Estratégia Saúde da Família e dos Consultórios na Rua para ampliação das ações em IST/HIV/AIDS em favelas e áreas de vulnerabilidade socioeconômica;
VI - promover ações de busca ativa, diagnóstico precoce e vinculação ao tratamento com equipes multiprofissionais especializadas.
Art. 5º Fica instituído o Protocolo Municipal de Sigilo e Acolhimento às Pessoas Vivendo com HIV/AIDS, de observância obrigatória nas unidades de saúde, que deverá conter, no mínimo:
I - diretrizes para a proteção do sigilo do diagnóstico e do prontuário;
II - fluxos internos que evitem exposição indevida das pessoas atendidas;
III - atendimento livre de julgamento moral, religioso ou estigmatizante;
IV - acolhimento prioritário de pessoas negras, jovens, LGBTQIAPN+, pessoas em situação de rua e moradores de periferias;
V - garantia de acesso ao atendimento psicológico ou psicossocial.
Art. 6º As unidades de saúde localizadas em favelas e áreas de vulnerabilidade socioeconômica deverão:
I - contar com profissionais capacitados para o cuidado em HIV e ISTs;
II - ofertar testagem rápida de HIV, Hepatites Virais e Sífilis de forma contínua;
III - disponibilizar PrEP e PEP;
IV - realizar ações de educação em saúde com recorte racial e territorial;
V - organizar grupos de cuidado e autocuidado voltados à juventude, às mulheres negras, às pessoas LGBTQIAPN+, pessoas em situação de rua e aos moradores de favelas.
VI - promover o tratamento precoce e adequado, com a efetivação de encaminhamentos necessários, de maneira articulada e integrada à rede de atenção à saúde.
Art. 7º A Secretaria Municipal da Saúde implementará Programa de Formação Continuada Antirracista e de Enfrentamento ao Estigma, de caráter obrigatório, destinado a:
I - profissionais de saúde;
II - agentes comunitários de saúde;
III - gestores das unidades de saúde.
Art. 8º Fica criado o Comitê Municipal de Enfrentamento ao HIV/Aids e às ISTs nas Favelas e Áreas Vulneráveis, composto por representantes:
I - da Secretaria Municipal da Saúde;
II - de movimentos negros;
III - de coletivos LGBTQIAPN+;
IV - de organizações comunitárias das periferias;
V - de especialistas na área de HIV/Aids e ISTs.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Saúde publicará relatório anual contendo dados desagregados por raça/cor, território e faixa etária, incluindo, no mínimo:
I - taxa de testagem realizada;
II - taxa de incidência;
III - indicadores de vinculação ao tratamento;
IV - início da terapia antirretroviral - TARV;
V - índices de supressão viral do HIV;
VI - indicadores de desigualdade racial e territorial em relação aos indicadores epidemiológicos de IST/HIV/Aids.
Art. 10. O Poder Executivo poderá, para garantir a execução dos objetivos desta Lei, firmar parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir a Política Municipal de Enfrentamento ao HIV/Aids e às ISTs em favelas e demais áreas de vulnerabilidade socioeconômica do Município de São Paulo, reconhecendo que a epidemia do HIV no Brasil, e especialmente na capital, possui um profundo recorte territorial, racial e social, refletindo desigualdades estruturais que se acumulam historicamente sobre a população negra, periférica e LGBTQIAPN+, em especial a comunidade transvestigênere.
Os dados epidemiológicos mais recentes do Município de São Paulo e do Ministério da Saúde demonstram que os territórios com maior incidência de HIV e outras ISTs são justamente aqueles classificados pelos índices oficiais de vulnerabilidade social, como o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS), os Mapas da Desigualdade e os Mapas da Juventude, como áreas de baixa renda, alta densidade habitacional, urbanização precária e baixa oferta de serviços públicos.
Esses territórios são, majoritariamente, favelas e periferias, onde a população enfrenta barreiras estruturais para o cuidado em saúde, para o acesso à prevenção e para a continuidade do tratamento. A epidemia se territorializa de maneira clara: jovens de 15 a 29 anos, faixa etária altamente presente nas periferias da capital, concentram o maior número de novos diagnósticos; e é nesses mesmos distritos que se observa a menor cobertura de serviços especializados, menor acesso à PrEP e menor oferta de testagem regular.
Além do recorte territorial, a epidemia de HIV em São Paulo é marcadamente racializada. No Boletim Epidemiológico de HIV/Aids do Município, em 2024, a taxa de detecção de HIV entre homens pretos é 4,1 vezes maior do que entre homens brancos e 2,1 vezes maior entre homens pardos. A disparidade racial também se mantém entre as mulheres, sendo que a TD de HIV das mulheres pretas foi 6,2 vezes maior do que a das mulheres brancas, enquanto entre as mulheres pardas essa diferença foi de aproximadamente 2,5 vezes. Boletins epidemiológicos do Estado e do Município apontam que jovens negros apresentam proporcionalmente mais diagnósticos novos, menor adesão ao tratamento e maior vulnerabilidade social associada à dinâmica do cuidado. Essa realidade não pode ser compreendida fora do contexto do racismo estrutural e institucional, que atravessa o sistema de saúde e que produz desigualdades no acolhimento, na escuta, na prescrição de exames, na oferta de insumos preventivos e no acesso a informações adequadas. Há farta literatura e evidência empírica mostrando que pessoas negras, especialmente as que vivem em áreas periféricas, sofrem mais negligência, mais descredibilização de queixas e mais violações de sigilo dentro das unidades de saúde.
O aumento das infecções sexualmente transmissíveis também afeta de maneira desproporcional as populações em situação de maior vulnerabilidade social. Apesar dos avanços no acesso ao diagnóstico e ao tratamento, observa-se a persistência — e, em alguns grupos, o crescimento — de casos de sífilis, HIV e outras ISTs, evidenciando desigualdades estruturais no acesso à prevenção, ao cuidado contínuo e à informação em saúde.
Outro elemento central para compreender o avanço do HIV e às ISTs nas favelas e periferias diz respeito à cultura imposta historicamente sobre corpos negros e pobres: a normalização da dor, o adiamento da busca por serviços de saúde e a ideia de que é preciso suportar o sofrimento até o limite. Essa dimensão subjetiva, produzida por processos coletivos de racismo e desigualdade, impacta diretamente o tempo entre a infecção e o diagnóstico, reduz a adesão à prevenção e afeta o autocuidado em saúde sexual. Some-se a isso a precarização das relações afetivas e dos espaços de cuidado destinados a pessoas negras e LGBTQIAPN+, elementos que ampliam o estigma, o medo de procurar atendimento e a exposição a riscos evitáveis. A soma dessas desigualdades produz uma epidemia que não é apenas biomédica: é social, racial e territorial.
Apesar do reconhecimento histórico da importância da política de HIV no país, o enfrentamento não tem sido equânime. Regiões centrais possuem mais equipamentos preparados, maior oferta de aconselhamento, acesso ampliado à PrEP e fluxos mais estruturados. Já as favelas e periferias, que concentram a população mais exposta ao vírus, permanecem com escassa capacidade de acolher, prevenir, diagnosticar e tratar de maneira contínua. Esse descompasso reforça o ciclo da epidemia e aprofunda desigualdades raciais e territoriais que deveriam ser reduzidas pelo SUS, cuja diretriz constitucional de equidade determina que os territórios mais vulneráveis recebam maior atenção do poder público.
Outro ponto crucial para a formulação desta Política Municipal é o combate ao estigma e às violações de sigilo que atingem de forma desproporcional pessoas negras, periféricas e LGBTQIAPN+. Assim como ocorreu na formulação de protocolos específicos para pessoas vivendo com HIV, é necessário garantir fluxos internos de sigilo, acolhimento e cuidado que impeçam a exposição indevida, as discriminações e as barreiras morais que afastam usuários dos serviços de saúde. No caso do HIV, o sigilo e a humanização foram conquistas fundamentais; no entanto, tais garantias não alcançam de forma uniforme todos os territórios e populações, e é justamente nas periferias que sua ausência tem impactos mais severos.
Diante desse cenário, fica evidente a urgência de uma política municipal que não apenas reforce a prevenção e o tratamento, mas que enfrente de forma explícita as desigualdades raciais, territoriais e socioeconômicas que moldam a dinâmica da epidemia. O presente projeto de lei cria mecanismos de descentralização dos serviços, expande o acesso à prevenção combinada, institui protocolos de sigilo e acolhimento antirracista, determina formação continuada para profissionais de saúde, fortalece a atuação comunitária e estabelece a obrigatoriedade de relatórios anuais com recorte por raça, território e faixa etária, garantindo transparência e controle social.
A proposta está plenamente alinhada às diretrizes do Sistema Único de Saúde, que preveem universalidade, integralidade, equidade, descentralização, participação social e enfrentamento das desigualdades. Dialoga também com a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, com as diretrizes federais de prevenção combinada, com a Lei Municipal 17.406/2020 e com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no campo dos direitos humanos e da resposta ao HIV.
O Município de São Paulo não poderá enfrentar a epidemia de HIV sem reconhecer onde ela se concentra, quem são as populações mais vulnerabilizadas e quais são os mecanismos estruturais que perpetuam desigualdades. Esta lei responde diretamente às demandas de movimentos sociais, coletivos de juventude, organizações LGBTQIAPN+, movimentos negros e lideranças comunitárias, que há anos denunciam o abandono das periferias nas políticas de saúde sexual e clamam por uma resposta territorializada, antirracista e capaz de proteger vidas. Trata-se de uma política pública necessária, estratégica e urgente — construída com base em dados, evidências e no compromisso constitucional de superar desigualdades históricas que continuam comprometendo o direito à saúde e à vida da população paulistana.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, tão relevante para a cidade de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00033/2026 da Vereadora Renata Falzoni (PSB)
“Institui, no âmbito do Município de São Paulo, os Centros de Acolhida para Pessoas com Deficiência e Enfermos em Situação de Rua e estabelece suas finalidades e diretrizes.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de São Paulo, os Centros de Acolhida para Pessoas com Deficiência e Enfermos em Situação de Rua, destinados a oferecer acolhimento integral, acessível e humanizado às pessoas com deficiência e/ou enfermidades crônicas ou agudas que se encontrem em situação de rua.
Parágrafo único. Os Centros de Acolhida de que trata esta Lei integram a política municipal de assistência social e compõem a rede socioassistencial de proteção social especial de alta complexidade.
Art. 2º São finalidades dos Centros de Acolhida instituídos por esta Lei:
I - garantir acolhimento temporário observando padrões de acessibilidade universal;
II - assegurar suporte técnico compatível com as necessidades específicas de pessoas com deficiência ou enfermidades incapacitantes;
III - oferecer ambiente seguro, humanizado e adaptado às especificidades sensoriais, motoras, cognitivas e clínicas do público atendido;
IV - promover ações de desenvolvimento de autonomia, fortalecimento de vínculos e reinserção social.
Art. 3º Os Centros de Acolhida observarão as seguintes diretrizes:
I - acessibilidade arquitetônica, comunicacional, atitudinal e instrumental, conforme normas técnicas vigentes e legislação aplicável;
II - atendimento contínuo, integral e individualizado, orientado por plano de cuidados elaborado por equipe multiprofissional;
III - oferta de apoio às atividades da vida diária por cuidadores e profissionais capacitados;
IV - disponibilização de espaço adequado para adaptação, manutenção e uso de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção;
V - priorização do atendimento a pessoas com deficiência múltipla, doenças raras, limitações severas de mobilidade ou comorbidades associadas;
VI - articulação intersetorial com as políticas de saúde, direitos humanos, habitação, cultura, trabalho, assistência social e transporte acessível.
Art. 4º A implantação dos Centros de Acolhida observará critérios técnicos relacionados à concentração populacional, às necessidades epidemiológicas e à capacidade instalada da rede socioassistencial.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para assegurar sua plena execução.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A população em situação de rua no Município de São Paulo apresenta crescente complexidade social e sanitária, com número significativo de pessoas com deficiência e indivíduos acometidos por enfermidades crônicas ou condições clínicas que restringem a autonomia e intensificam a vulnerabilidade. Segundo o Censo da População em Situação de Rua realizado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social em 2021, o município contava com 31.885 pessoas vivendo em situação de rua, sendo 12.675 acolhidas em serviços institucionais e 19.209 permanecendo nas ruas. Durante o ano de 2024, o Serviço Especializado em Abordagem Social identificou 756 pessoas com deficiência em situação de rua, dentre as 8.617 abordagens realizadas ao longo do ano. A taxa média de abordagens por pessoa foi de 11,4, evidenciando alto grau de recorrência e cronificação da situação de rua para este público específico. Entre as pessoas com deficiência abordadas, 42% apresentam deficiência mental ou intelectual, 19% deficiência visual, 17% deficiência física, 9% deficiência auditiva e 5% deficiência múltipla, configurando um perfil de alta complexidade que demanda atenção especializada e multiprofissional.
Os equipamentos atualmente existentes na rede socioassistencial, embora relevantes, não conseguem atender de forma integral e adequada esse grupo específico, que demanda ambiente acessível, equipe capacitada e acompanhamento contínuo, aspectos essenciais para a garantia da dignidade humana e do cuidado especializado. A análise dos dados de ocupação dos 143 Centros de Acolhida e Centros de Acolhida Especial do município, que dispõem de 28.554 vagas e investimento anual de R$ 374.567.668,32, evidencia que pessoas com deficiência representam menos de 1% dos acolhidos na maioria das modalidades de serviço. Nos Centros de Acolhida para Adultos modalidade 24 horas, que totalizam 11.024 vagas de pernoite, o percentual médio de pessoas com deficiência é de apenas 0,27%, mantendo-se estável ao longo dos quatro trimestres de 2024. Esta sub-representação dramática contrasta com a presença de 1.864 pessoas com deficiência frequentando os Núcleos de Convivência, serviços diurnos que não oferecem acolhimento noturno, evidenciando que pessoas com deficiência conseguem acessar a rede de assistência social durante o dia, mas não encontram vagas adequadas para pernoite, permanecendo nas ruas durante a noite. A taxa de apenas 37% de aceitação de encaminhamento para acolhimento institucional entre as pessoas com deficiência abordadas pelo SEAS, em contraste com 91% de aceitação da abordagem inicial, demonstra que o problema não é falta de contato ou de vinculação, mas sim inadequação dos serviços disponíveis às necessidades específicas deste público.
A legislação federal, especialmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece o dever do poder público de assegurar condições efetivas de acessibilidade, prioridade no atendimento, apoio técnico apropriado e inclusão social, requisitos que, no âmbito municipal, ainda carecem de estrutura voltada exclusivamente às necessidades das pessoas em situação de rua que apresentam deficiência ou limitações clínicas severas. A análise dos motivos de recusa de encaminhamento registrados pelo SEAS revela que 35% das recusas enquadram-se na categoria "somente orientação", 28% na categoria "usuário não quer" e 22% na categoria "não aceita vaga de pernoite", indicando inadequação do modelo institucional oferecido. O perfil das pessoas com deficiência em situação de rua evidencia necessidades específicas que os serviços atuais não atendem: 70% fazem uso de álcool, 32% fazem uso de crack, 28% não possuem documentos básicos como RG ou CPF, 50% foram para as ruas devido a conflitos familiares, e 18% apresentam simultaneamente deficiência mental ou intelectual e uso de crack, configurando vulnerabilidade múltipla que demanda abordagem integrada entre assistência social, saúde mental e atenção à dependência química. A concentração territorial extrema das vagas, com 60,7% das camas de pernoite dos Centros de Acolhida para Adultos localizadas em apenas duas subprefeituras da região central (Sé e Mooca), enquanto o distrito de Santo Amaro concentra 15% das abordagens a pessoas com deficiência, mas dispõe de apenas 64 vagas, evidencia descompasso entre demanda identificada e oferta territorial de serviços.
A inexistência de espaços apropriados gera sobrecarga em outros equipamentos públicos, dificulta a continuidade do cuidado e impede que essas pessoas tenham acesso a condições mínimas de proteção social e de desenvolvimento de autonomia. A invisibilidade interseccional de grupos específicos é particularmente preocupante: as 20 Repúblicas para Jovens do município registraram zero por cento de jovens com deficiência ao longo de todo o ano de 2024, apesar de 25% das pessoas com deficiência abordadas pelo SEAS terem entre 18 e 29 anos. O único Centro de Acolhida para Homens Trans registrou zero por cento de pessoas com deficiência. O Centro de Acolhida para Catadores registrou zero por cento de pessoas com deficiência, apesar de 5% das pessoas com deficiência em situação de rua trabalharem como catadores. Entre as mulheres com deficiência em situação de rua, 70% relataram ter sofrido violência física ou sexual nas ruas, mas apenas 1,82% das vagas dos Centros de Acolhida Especial para Mulheres são ocupadas por mulheres com deficiência, e cinco subprefeituras que dispõem de CAE Mulheres não registraram nenhuma mulher com deficiência ao longo de 2024. Os Centros de Acolhida Especial para Convalescentes, que deveriam atender pessoas em recuperação pós-hospitalar, apresentaram queda de 72% no percentual de pessoas com deficiência entre o primeiro e o quarto trimestre de 2024, sugerindo inadequação do serviço ou desligamento precoce.
A criação dos Centros de Acolhida para Pessoas com Deficiência e Enfermos em Situação de Rua busca suprir essa lacuna, oferecendo acolhimento humanizado em unidades preparadas para receber pessoas com necessidades funcionais complexas, promover cuidados individualizados orientados por equipe multiprofissional e garantir condições adequadas de repouso, higiene, alimentação e apoio técnico. Os dados evidenciam necessidades específicas que justificam a especialização dos serviços entre as pessoas com deficiência física abordadas pelo SEAS. Para as 317 pessoas com deficiência mental ou intelectual, que representam 42% do total, os Centros de Acolhida convencionais, organizados como serviços coletivos com regras complexas, horários rígidos de entrada e saída, e convivência em grandes grupos, configuram ambientes inadequados que explicam a taxa de 63% de recusa de acolhimento institucional.
Tais centros permitirão também a articulação com as políticas de saúde, direitos humanos, habitação, cultura, trabalho e transporte acessível, fortalecendo a lógica intersetorial que orienta o Sistema Único de Assistência Social e assegura resposta integrada às demandas dessa população. A análise integrada dos dados do SEAS e dos Centros de Acolhida evidencia três níveis sequenciais de gargalo que configuram funil de exclusão progressiva: no primeiro nível, a identificação, as equipes conseguem abordar e vincular 91% das pessoas com deficiência em situação de rua; no segundo nível, o encaminhamento, apenas 37% aceitam ir para os Centros de Acolhida; no terceiro nível, a presença efetiva, menos de 1% das vagas são ocupadas por pessoas com deficiência. Este funil evidencia que o problema não está na ponta inicial (abordagem e vinculação) mas na inadequação estrutural dos serviços de acolhimento.
A proposta reafirma princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, redução das desigualdades e proteção integral, inscrevendo-se no âmbito da competência municipal para organizar sua política de assistência social e aprimorar mecanismos de acolhimento e cuidado. A Constituição Federal de 1988 estabelece como objetivo fundamental da República promover o bem de todos sem discriminações, e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência determina que é dever do Estado assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à habitação e à assistência social. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional pelo Decreto 6.949/2009, estabelece em seu artigo 19 o direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade com apoios necessários, e em seu artigo 28 o direito a padrão de vida adequado e proteção social. A situação identificada neste estudo, com percentuais inferiores a 1% de pessoas com deficiência na maioria dos serviços, taxa de 63% de recusa de encaminhamento, e ausência total em modalidades específicas como repúblicas para jovens, centros para homens trans e centros para catadores, configura violação sistemática destes marcos legais e dos princípios constitucionais, demandando ação legislativa e administrativa para correção da inconstitucionalidade por omissão.
Ao instituir unidades especializadas, o Município estrutura um modelo mais racional e eficiente, capaz de reduzir internações desnecessárias, ampliar o acesso a tecnologias assistivas e qualificar a proteção social ofertada. A análise dos dados de 2024 evidencia que o investimento anual de R$ 374.567.668,32 na rede de acolhimento, distribuído em 28.554 vagas, não está gerando inclusão efetiva de pessoas com deficiência, que permanecem invisíveis estatisticamente na maioria dos serviços. A criação de Centros especializados não demanda necessariamente criação de recursos adicionais, mas reconfiguração da aplicação dos recursos existentes para torná-los efetivamente inclusivos e alinhados aos marcos legais nacionais e internacionais. A especialização permitirá também redução de custos indiretos relacionados a internações hospitalares evitáveis, atendimentos de emergência recorrentes, e judicialização de direitos não efetivados, otimizando a aplicação dos recursos públicos. A experiência internacional de países que implementaram modelos especializados de acolhimento para pessoas com deficiência em situação de rua, como Canadá através do programa Housing First adaptado para pessoas com deficiência, e Portugal por meio das Unidades de Vida Protegida, demonstra redução de 40% nos custos totais de atendimento quando comparados aos custos de manutenção das mesmas pessoas em situação de rua utilizando serviços emergenciais de saúde, delegacias e abrigos convencionais inadequados.
Diante dessas considerações, evidencia-se que os Centros de Acolhida para Pessoas com Deficiência e Enfermos em Situação de Rua constituem medida necessária, proporcional e alinhada às melhores práticas de gestão pública, promovendo atendimento adequado às especificidades de pessoas com deficiência e enfermos em situação de rua e permitindo avanço significativo na política municipal de assistência social. A fundamentação empírica apresentada, baseada em dados oficiais do Sistema de Informação da Rede de Atenção à População em Situação de Rua e dos indicadores trimestrais de gestão dos 143 Centros de Acolhida do município, demonstra inequivocamente a existência de demanda não atendida, a inadequação dos serviços convencionais, e a violação de direitos fundamentais de pessoas com deficiência identificadas em situação de rua, número que representa apenas a ponta visível de uma realidade provavelmente mais ampla considerando as limitações dos sistemas de registro e a subnotificação de deficiências não aparentes. A aprovação deste Projeto de Lei representará cumprimento de obrigações constitucionais e legais há muito tempo postergadas, resgate da dignidade de centenas de pessoas que vivem em situação de extrema vulnerabilidade, e avanço civilizatório na política municipal de assistência social do Município de São Paulo.
Submete-se, assim, o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, com a convicção de que sua aprovação contribuirá para fortalecer a rede de proteção da cidade de São Paulo e promover melhores condições de vida para uma das parcelas mais vulneráveis da população, em cumprimento aos mandamentos constitucionais de proteção da dignidade humana, redução das desigualdades sociais, e garantia de direitos fundamentais a todas as pessoas, sem qualquer forma de discriminação.”
PROJETO DE LEI 01-00034/2026 da Vereadora Renata Falzoni (PSB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia Municipal da Mulher com Deficiência e a Semana de Luta e Visibilidade da Mulher com Deficiência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso LXXXVIII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º ....................................................................................................
................................................................................................................
LXXXVIII - 16 de maio: ..........................................................................
................................................................................................................
- o Dia Municipal da Mulher com Deficiência, em homenagem à professora Izabel de Loureiro Maior.” (NR)
Art. 2º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º ......................................................................................................
..................................................................................................................
- semana em que recair o dia 16 de maio: Semana de Luta e Visibilidade da Mulher com Deficiência, destinada à promoção de ações educativas, culturais, institucionais e de conscientização voltadas à inclusão e à defesa dos direitos das mulheres com deficiência.”
(NR)
Art. 3º A Semana de Luta e Visibilidade da Mulher com Deficiência terá como objetivos:
I - promover a visibilidade social, institucional e política das mulheres com deficiência;
II - enfrentar o capacitismo e combater todas as formas de discriminação e violência;
III - fomentar o debate sobre acessibilidade, inclusão, igualdade de gênero e direitos humanos;
IV - promover ações educativas em escolas, universidades e instituições públicas e privadas;
V - fortalecer políticas de prevenção à violência doméstica contra mulheres com deficiência;
VI - incentivar o protagonismo, a participação social e a liderança política de mulheres com deficiência.
Art. 4º Durante a Semana de Luta e Visibilidade da Mulher com Deficiência, o Poder Público, em articulação com instituições de ensino, órgãos governamentais e sociedade civil, poderá promover:
a) campanhas de conscientização sobre capacitismo e interseccionalidade;
b) palestras, seminários, debates e formações sobre acessibilidade, sexualidade, direitos sexuais e reprodutivos, autonomia e participação política;
c) ações educativas sobre violência doméstica, mecanismos de denúncia e redes de apoio;
d) atividades voltadas à promoção da inclusão de mulheres com deficiência no mercado de trabalho, na vida acadêmica e nos espaços de decisão política.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia Municipal da Mulher com Deficiência, a ser celebrado anualmente em 16 de maio, bem como a Semana de Luta e Visibilidade da Mulher com Deficiência, fortalecendo a promoção de direitos, a conscientização social e a formulação de políticas públicas voltadas a esse grupo historicamente invisibilizado.
A escolha da data dialoga diretamente com o Dia Nacional da Mulher com Deficiência, objeto de proposição legislativa em tramitação no Congresso Nacional (PL nº 6.489/2025), reforçando a articulação entre o debate nacional e as políticas públicas municipais. Tal alinhamento contribui para ampliar a visibilidade da pauta e consolidar compromissos institucionais em todas as esferas federativas.
As mulheres com deficiência enfrentam múltiplas e simultâneas formas de discriminação, decorrentes da interseção entre gênero, deficiência e desigualdades sociais. Apresentam, em média, menor acesso à educação, ao mercado de trabalho, à renda e aos espaços de decisão, além de maior exposição a situações de violência doméstica, sexual e institucional. Apesar disso, permanecem à margem das políticas públicas específicas, da produção de dados qualificados e das estratégias de prevenção à violência.
A instituição do Dia Municipal e da respectiva Semana de Visibilidade cumpre papel estratégico ao inserir o tema de forma permanente na agenda pública, estimulando ações educativas, campanhas de conscientização, debates institucionais e iniciativas de fortalecimento da rede de proteção e de promoção da autonomia das mulheres com deficiência.
A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, bem como com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, que reconhece expressamente a necessidade de atenção específica às mulheres e meninas com deficiência.
A homenagem à Professora Izabel de Loureiro Maior reforça o caráter histórico e simbólico da proposta. Médica, professora universitária e referência nacional e internacional na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, Izabel teve papel central na implementação da Convenção no Brasil, contribuindo decisivamente para a consolidação de políticas públicas baseadas na autonomia, na inclusão e nos direitos humanos. Prestigiá-la é reconhecer o protagonismo e a trajetória de resistência das mulheres com deficiência.
A iniciativa decorre, ainda, de sugestão de Luciana Trindade, mulher com deficiência e Secretária Nacional de Inclusão do Partido Socialista Brasileiro (PSB), referência na luta por direitos, acessibilidade e inclusão. Trata-se de uma proposta construída a partir da escuta qualificada, da vivência concreta e do protagonismo de quem enfrenta, cotidianamente, as múltiplas barreiras impostas às mulheres com deficiência.
Por não acarretar impacto orçamentário direto e por seu elevado alcance social, a proposta reafirma o compromisso do Município de São Paulo com a promoção da inclusão, da justiça social e dos direitos humanos, razão pela qual se solicita o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00035/2026 da Vereadora Silvia da Bancada Feminista (PSOL)
(Retirado pela autora conforme o Requerimento 13-00020/2026)
“Institui o Programa Municipal “Semana de conscientização e promoção da empatia no tratamento aos animais”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Semana de conscientização e promoção da empatia no tratamento aos animais”, com o objetivo de contribuir para a educação, a conscientização e promoção da empatia por parte de crianças e adolescentes no cuidado com os animais domésticos.
Parágrafo único: para fins desta lei, “animal doméstico” é aquele segundo a classificação do artigo 2º, inciso III, da Portaria IBAMA nº 93/1998, qual seja:
Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.[1]
Art. 2º A política pública, objeto deste Projeto de Lei, deverá ser executada entre os dias 28 de setembro e 4 de outubro, com o objetivo de coincidir com as datas da Semana Animal SP[2], organizada pela Prefeitura e as secretarias competentes;
Art. 3º O Programa consiste no oferecimento de aulas, oficinas e/ou outras atividades educacionais e pedagógicas para crianças e adolescentes entre os seis e os dezesseis anos, nas escolas da rede municipal;
Art. 4º O programa tem como objetivos específicos:
I - Educar e conscientizar crianças e adolescentes sobre os devidos cuidados, o exercício do respeito e a boa convivência com os animais domésticos;
II - Contribuir para a formação cidadã e responsável de crianças e adolescentes no convívio social e com os animais domésticos;
III - Educar e conscientizar crianças e adolescentes sobre medidas de controle e de combate à zoonoses e de preservação da saúde dos animais domésticos;
IV - Incentivar a prática de atitudes empáticas por parte de crianças e adolescentes com os animais domésticos, a fauna e a flora em geral, de acordo com a busca ativa por um convívio harmonioso com a sociedade e o meio ambiente;
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber;
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 28 de janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O número significativo de casos envolvendo maus-tratos e violência contra os animais, no Estado de São Paulo, segue sendo uma importante preocupação da sociedade.
No contexto da pandemia, denúncias de maus-tratos contra animais cresceram 15,60% em 2021. De janeiro a novembro daquele mesmo ano foram 16.042 denúncias e, no mesmo período de 2020, 13.887, de acordo com dados da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (Depa) da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo.[3]
Mais recentemente, ganhou importante repercussão em âmbito nacional o caso do cão comunitário denominado Orelha, que morreu após ser agredido na Praia Brava, uma das regiões mais nobres de Florianópolis.[4] Quatro adolescentes foram identificados como suspeitos do crime de maus-tratos e os desdobramentos do caso seguem em curso.
A presente proposta legislativa, portanto, tem como objetivo desenvolver uma nova política pública cujo foco é responder à gravidade deste cenário, ampliando a proteção aos animais domésticos e atendendo às preocupações e exigências da sociedade, ao mesmo tempo em que busca promover e preservar direitos e princípios constitucionais fundamentais, como a proteção integral e a formação cidadã de crianças e adolescentes.
A defesa do meio ambiente, incluindo a proteção da fauna, é um direito e um dever do poder público, conforme o artigo 225 da Constituição Federal, §1º, inciso VII:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
A Constituição, ao mesmo tempo, consagra o princípio da proteção integral de crianças e adolescentes, cujo dever é responsabilidade compartilhada entre o Estado, família e sociedade:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
De maneira articulada, a observância destes dois direitos no presente Projeto de Lei busca oferecer uma resposta adequada a um cenário complexo e atender às demandas da população paulistana.
_______________
[1] Disponível em: https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=102740
[2] Disponível em: https://prefeitura.sp.gov.br/web/saude/w/prefeitura-promove-4%C2%AA-edi%C3%A7%C3%A3o-da-semana-animal-sp-com-programa%C3%A7%C3%A3o-ampliada-e-servi%C3%A7os-para-pets-e-popula%C3%A7%C3%A3o
[3] Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2022/01/10/denuncias-de-maus-tratos-a-animais-crescem-156percent-em-2021-em-sp.ghtml
[4] Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2026/01/28/cao-orelha-veja-perguntas-e-respostas-sobre-o-que-aconteceu-com-animal-agredido-por-adolescentes-em-florianopolis.ghtml”
PROJETO DE LEI 01-00036/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Determina a distribuição de água potável, de forma gratuita, pelo Poder Público do município de São Paulo, durante o período de carnaval, cria pontos de descanso para trabalhadores informais e dá outras providências.
Art. 1º - Fica determinada a distribuição, de forma gratuita, pelo poder público municipal, de água potável durante o período de carnaval.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se período de Carnaval o intervalo compreendido entre a sexta-feira que antecede a terça-feira de Carnaval e o domingo subsequente, inclusive.
Art. 3º - A distribuição da água potável será realizada por meio de pontos de hidratação a serem definidos pelo poder público municipal.
Art. 4º - Caberá a Secretaria Municipal de Turismo a organização da logística de distribuição da água potável.
Art. 5º - O Poder Público disponibilizará pontos de descanso, cuidado e higiene para os trabalhadores informais, com banheiros, distribuição de água e protetor solar, instrumentos para descanso e atendimento médico de primeiros socorros.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir a distribuição gratuita de água potável pelo Poder Público Municipal, durante o período de Carnaval na cidade de São Paulo, bem como criar pontos de descanso, cuidado e higiene voltados especialmente aos trabalhadores informais que atuam durante as festividades.
O Carnaval paulistano consolidou-se como uma das maiores manifestações culturais do país, mobilizando milhões de pessoas em blocos de rua, desfiles e eventos distribuídos por todas as regiões da cidade. Trata-se de uma atividade de grande relevância cultural, social e econômica, que movimenta o comércio, o turismo e gera renda para milhares de trabalhadores, em especial ambulantes, catadores de materiais recicláveis, vendedores de alimentos e bebidas e outros profissionais informais.
Todavia, o evento também impõe importantes desafios ao poder público. As altas temperaturas características do período, associadas à permanência prolongada em ambientes abertos, grandes aglomerações e, muitas vezes, consumo de bebidas alcoólicas, elevam significativamente o risco de desidratação, insolação, quedas de pressão, mal-estar e outros agravos à saúde. Crianças, idosos, pessoas com comorbidades e cidadãos em situação de vulnerabilidade social são ainda mais suscetíveis a esses riscos.
A oferta de água potável de forma gratuita configura medida preventiva essencial, de baixo custo relativo e alto impacto, capaz de reduzir atendimentos de urgência, evitar complicações de saúde e contribuir para um Carnaval mais seguro e humanizado. A iniciativa está em consonância com o direito à saúde, com o dever do poder público de atuar de forma preventiva e com o princípio da dignidade da pessoa humana.
O projeto avança, ainda, ao reconhecer a centralidade dos trabalhadores informais para a realização do Carnaval. São esses profissionais que permanecem por longas jornadas expostos ao sol, ao calor intenso, à falta de estrutura sanitária adequada e ao desgaste físico. A criação de pontos de descanso, cuidado e higiene — com banheiros, água, protetor solar, espaços para repouso e primeiros socorros — representa uma medida concreta de proteção à saúde e às condições mínimas de trabalho dessa população, historicamente invisibilizada nas grandes políticas urbanas.
Assim, a proposta une saúde pública, prevenção de riscos, valorização do trabalho e responsabilidade na organização de grandes eventos, assegurando que o Carnaval de São Paulo seja não apenas uma grande festa, mas também um espaço de cuidado com a vida e com a dignidade das pessoas.”
PROJETO DE LEI 01-00037/2026 da Vereadora Silvia da Bancada Feminista (PSOL)
“Institui o Programa Municipal “Semana de conscientização Cão Orelha”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Semana de conscientização Cão Orelha”, com o objetivo de contribuir para a educação, a conscientização e promoção da empatia por parte de crianças e adolescentes no cuidado com os animais domésticos;
Parágrafo único: para fins desta lei, “animal doméstico” é aquele segundo a classificação do artigo 2º, inciso III, da Portaria IBAMA nº 93/1998:
Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.[1]
Art. 2º A política pública, objeto deste Projeto de Lei, deverá ser executada entre os dias 28 de setembro e 4 de outubro, com o objetivo de coincidir com as datas da Semana Animal SP[2], organizada pela Prefeitura e as secretarias competentes;
Art. 3º O Programa consiste no oferecimento de aulas, oficinas e/ou outras atividades educacionais e pedagógicas para crianças e adolescentes entre os seis e os dezesseis anos, nas escolas da rede municipal, sendo recomendado, embora facultativo, para as instituições privadas de ensino;
Art. 4º O programa tem como objetivos específicos:
I - Educar e conscientizar crianças e adolescentes sobre os devidos cuidados, o exercício do respeito e a boa convivência com os animais domésticos;
II - Contribuir para a formação cidadã e responsável de crianças e adolescentes no convívio social e com os animais domésticos;
III - Educar e conscientizar crianças e adolescentes sobre medidas de controle e de combate à zoonoses e de preservação da saúde dos animais domésticos;
IV - Incentivar a prática de atitudes empáticas por parte de crianças e adolescentes com os animais domésticos, a fauna e a flora em geral, de acordo com a busca ativa por um convívio harmonioso com a sociedade e o meio ambiente;
Art. 5º A Semana de conscientização, segundo esta lei, deverá abranger as instituições de ensino da rede pública municipal, sendo recomendada, embora facultativa, para as instituições privadas de ensino;
Art. 6º A execução das atividades da Semana poderão envolver entidades da sociedade civil, especialistas em direitos e proteção aos animais, universidades e/ou outras instituições, em cooperação com os órgãos municipais;
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber;
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 28 de janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O número significativo de casos envolvendo maus-tratos e violência contra os animais, no Estado de São Paulo, segue sendo uma importante preocupação da sociedade.
No contexto da pandemia, denúncias de maus-tratos contra animais cresceram 15,60% em 2021. De janeiro a novembro daquele mesmo ano foram 16.042 denúncias e, no mesmo período de 2020, 13.887, de acordo com dados da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (Depa) da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo. [3]
Mais recentemente, ganhou importante repercussão em âmbito nacional o caso do cão comunitário denominado Orelha, que morreu após ser agredido na Praia Brava, uma das regiões mais nobres de Florianópolis.4 Quatro adolescentes foram identificados como suspeitos do crime de maus-tratos e os desdobramentos do caso seguem em curso.
A presente proposta legislativa, portanto, tem como objetivo desenvolver uma nova política pública cujo foco é responder à gravidade deste cenário, ampliando a proteção aos animais domésticos e atendendo às preocupações e exigências da sociedade, ao mesmo tempo em que busca promover e preservar direitos e princípios constitucionais fundamentais, como a proteção integral e a formação cidadã de crianças e adolescentes.
A defesa do meio ambiente, incluindo a proteção da fauna, é um direito e um dever do poder público, conforme o artigo 225 da Constituição Federal, §1º, inciso VII:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
A Constituição, ao mesmo tempo, consagra o princípio da proteção integral de crianças e adolescentes, cujo dever é responsabilidade compartilhada entre o Estado, família e sociedade:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ações de conscientização através de campanhas educativas e produção de atividades instrutivas, especialmente em uma semana destinada a esse fim, certamente ampliarão os efeitos de engajamento, mobilização e sensibilização das crianças e adolescentes quanto aos cuidados, acolhimento e proteção dos animais.
Portanto, articulando estes diferentes direitos, o presente Projeto de Lei busca oferecer uma resposta adequada a um cenário complexo e atender às demandas da população paulistana.
_______________
[1] Disponível em: https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=102740
[2] Disponível em: https://prefeitura.sp.gov.br/web/saude/w/prefeitura-promove-4%C2%AA-edi%C3%A7%C3%A3o-da-semana-animal-sp-com-programa%C3%A7%C3%A3o-ampliada-e-servi%C3%A7os-para-pets-e-popula%C3%A7%C3%A3o
[3] Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2022/01/10/denuncias-de-maus-tratos-a-animais-crescem-156percent-em-2021-em-sp.ghtmll
[4] Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2026/01/28/cao-orelha-veja-perguntas-e-respostas-sobre-o-que-aconteceu-com-animal-agredido-por-adolescentes-em-florianopolis.ghtml”
PROJETO DE LEI 01-00038/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana Municipal do Skate, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de junho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ................................................................................................
.............................................................................................................
XXIX - ...................................................................................................
.............................................................................................................
j) a “Semana Municipal do Skate”, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de junho;
................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O skate constitui uma das mais importantes expressões da cultura urbana contemporânea, presente em diferentes regiões de todo o mundo, sendo atualmente uma das modalidades incluídas no programa dos Jogos Olímpicos. Mais do que uma prática esportiva, o skate é linguagem cultural, forma de ocupação do espaço público, meio de socialização e estímulo a hábitos saudáveis, especialmente entre crianças, adolescentes e jovens.
A Semana Municipal do Skate busca reconhecer e valorizar a trajetória histórica do skate como prática esportiva e manifestação cultural relevante, consolidada como alternativa de lazer, identidade cultural e expressão criativa. A escolha da última semana do mês de junho dialoga com o calendário internacional do skate, permitindo a realização de eventos, encontros e ações integradas em todo o Município.
A proposta possui caráter eminentemente simbólico e cultural, não cria despesas obrigatórias nem impõe atribuições ao Poder Executivo, respeitando, assim, os limites da iniciativa parlamentar. A inclusão da Semana Municipal do Skate no Calendário Oficial contribui para a valorização do esporte, da cultura urbana e do uso democrático do espaço público.
Diante do exposto, entende-se que a presente propositura atende ao interesse público e fortalece o reconhecimento institucional das manifestações culturais presentes na cidade de São Paulo, razão pela qual conto com o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00039/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Institui o Programa Municipal de Prevenção e Retardo da Cegueira por Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de SÃO PAULO/SP, com disponibilização de suplementação nutricional baseada no estudo AREDS2, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Prevenção e Retardo da Cegueira por Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI), doravante denominado “Programa Olhar Seguro 50+”
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I - Prevenir ou retardar a progressão da Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) para suas formas avançadas, especialmente em indivíduos com DMRI intermediária ou alto risco de progressão;
II - Preservar a visão funcional e a autonomia de indivíduos acometidos pela DMRI, melhorando sua qualidade de vida;
III - Reduzir a incidência de incapacidade visual e cegueira decorrentes da DMRI no Município;
IV - Diminuir a demanda por tratamentos de alta complexidade e alto custo associados às formas avançadas da DMRI, otimizando os recursos do SUS municipal;
V - Promover a educação em saúde e a conscientização sobre a DMRI e suas formas de prevenção e tratamento.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições, em conformidade com as diretrizes clínicas nacionais e internacionais:
I - Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI): Doença ocular crônica e progressiva que afeta a mácula, porção central da retina responsável pela visão detalhada, sendo uma das principais causas de perda visual grave em idosos;
II - DMRI Seca (atrófica): Forma mais comum da doença, caracterizada pela atrofia das células da retina e acúmulo de drusas, com perda visual gradual;
III - DMRI Exsudativa (úmida ou neovascular): Forma mais agressiva, caracterizada pelo crescimento anormal de vasos sanguíneos sob a retina, que podem vazar fluido e sangue, causando perda visual rápida e severa;
IV - DMRI Intermediária: Estágio da doença caracterizado pela presença de drusas de tamanho médio ou grande, sem atrofia geográfica central ou neovascularização, sendo o principal alvo da profilaxia secundária;
V - Suplementação Nutricional Tipo AREDS2: Formulação específica de vitaminas, minerais e antioxidantes, cujos componentes e dosagens são baseados nos resultados do estudo Age-Related Eye Disease Study 2 (AREDS2), conforme detalhado no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II - DA IMPLEMENTAÇÃO E DIRETRIZES
Art. 4º O Programa será implementado e executado pela Secretaria Municipal de Saúde, observando os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial a universalidade, integralidade, equidade, descentralização e participação social.
Parágrafo único. A implementação do Programa deverá integrar-se à Rede de Atenção à Saúde do Município, envolvendo a Atenção Primária à Saúde (APS) e os serviços de referência em oftalmologia.
Art. 5º O público-alvo do Programa são os indivíduos residentes no Município, com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, diagnosticados com DMRI intermediária ou com alto risco de progressão para formas avançadas da doença, conforme critérios de elegibilidade estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A elegibilidade para o Programa será determinada por médico, preferencialmente oftalmologista, após avaliação clínica e exames complementares, em conformidade com o protocolo assistencial.
Art. 6º A implantação do Programa seguirá as diretrizes de uma linha de cuidado abrangente, conforme detalhado no Anexo III desta Lei, incluindo:
I - Triagem e educação em saúde na Atenção Primária à Saúde (APS);
II - Encaminhamento e regulação para serviços de oftalmologia;
III - Diagnóstico, estadiamento e avaliação da elegibilidade por médico oftalmologista;
IV - Prescrição da suplementação nutricional;
V - Dispensação do suplemento pela rede municipal de farmácias;
VI - Acompanhamento clínico e monitoramento da adesão e da progressão da doença.
Art. 7º O Programa disponibilizará a suplementação nutricional tipo AREDS2, cuja aquisição e fornecimento deverão ser realizados com base na composição, dosagens e especificações dos seus componentes ativos e/ou forma de apresentação, conforme especificado no Anexo I desta Lei, de forma rigorosa.
§ 1º É vedada a aquisição de suplementos que direcionem ou façam referência a marcas comerciais específicas, devendo o processo licitatório focar exclusivamente na conformidade da composição e dosagem com o Anexo I.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá, mediante justificativa técnica e parecer do Conselho Municipal de Saúde, atualizar a composição e dosagens do Anexo I, desde que baseada em novas evidências científicas de estudos multicêntricos e revisados por pares.
Art. 8º A aquisição e o fornecimento da suplementação nutricional serão realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, observando-se:
I - Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade da administração pública;
II - A realização de processo licitatório, conforme legislação vigente, que garanta a qualidade, eficácia e segurança dos produtos, bem como a melhor relação custo-benefício para o Município;
III - A exigência de registro do produto junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou órgão competente, quando aplicável;
IV - O controle de qualidade, rastreabilidade e a implementação de ações de farmacovigilância e nutrivigilância, conforme as normas sanitárias;
V - O valor de referência estimado para a aquisição do frasco do suplemento nutricional é de R$ 80,00 (oitenta reais), sendo que o valor final será determinado pelos processos licitatórios e contratos firmados, buscando sempre a maior economicidade e qualidade.
CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E FINANCIAMENTO
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde deverá monitorar e avaliar anualmente o Programa, divulgando os resultados em relatório público, que deverá conter, no mínimo:
I - O número de pacientes beneficiados e a taxa de adesão ao tratamento;
II - A taxa de progressão da DMRI para formas avançadas entre os pacientes acompanhados;
III - O impacto na demanda por tratamentos de alta complexidade para DMRI no Município;
IV - A análise da relação custo-efetividade do Programa;
V - A ocorrência de eventos adversos relacionados à suplementação.
Parágrafo único. Os dados coletados deverão ser utilizados para o aprimoramento contínuo do Programa e para a tomada de decisões em saúde pública.
Art. 10º O tratamento e o armazenamento dos dados pessoais dos pacientes beneficiados pelo Programa deverão observar rigorosamente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD), garantindo a privacidade e a segurança das informações.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário, podendo o Programa ser financiado por:
I - Recursos do orçamento municipal destinados à saúde;
II - Recursos provenientes de convênios, acordos ou termos de cooperação com órgãos e entidades federais, estaduais ou de outras esferas;
III - Outras fontes de recursos que venham a ser destinadas ao Programa, mediante legislação específica ou remanejamento orçamentário.
Art. 12º A implementação do Programa poderá ocorrer de forma progressiva, por fases ou em caráter piloto, a critério da Secretaria Municipal de Saúde, mediante a disponibilidade orçamentária e a capacidade operacional da rede de saúde.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os protocolos clínicos e operacionais necessários à sua plena execução.
Art. 14º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando a sua efetivação condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamentária, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhor Prefeito,
A Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) representa um grave desafio de saúde pública global e, consequentemente, para o nosso Município. Trata-se da principal causa de perda visual irreversível em indivíduos com mais de 50 anos, comprometendo severamente a visão central, essencial para atividades cotidianas como ler, dirigir, reconhecer rostos e realizar tarefas domésticas. A perda da visão central não apenas impacta a autonomia e a qualidade de vida dos indivíduos, mas também acarreta um aumento significativo no risco de quedas, depressão, isolamento social e dependência de cuidadores, gerando custos sociais e econômicos substanciais para as famílias e para o sistema de saúde.
No Brasil, o envelhecimento populacional acentua a relevância da DMRI. O Município de São Paulo, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) de integralidade e equidade, e no exercício de sua competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (Constituição Federal, arts. 23, 24, 30 e 198; Lei nº 8.080/1990), tem o dever de buscar soluções eficazes para mitigar o impacto dessa doença.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 196, estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, conforme o Art. 30, incisos I e II, da CF/88, e a responsabilidade comum da União, Estados e Municípios de cuidar da saúde e assistência pública (Art. 23, inciso II), fundamentam a proposição desta Lei. Adicionalmente, os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecidos pelas Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, como a integralidade da atenção e a descentralização, reforçam a necessidade de políticas públicas locais que atendam às especificidades da população.
Atualmente, o SUS já oferece tratamento para as formas avançadas da DMRI exsudativa, como as injeções intravítreas de anti-VEGF (aflibercept, ranibizumabe, bevacizumabe), que são procedimentos de alta complexidade e custo elevado. No entanto, existe uma lacuna crítica na prevenção da progressão da doença para esses estágios mais graves. É nesse contexto que a ciência oferece uma solução comprovada: a suplementação nutricional.
O estudo multicêntrico internacional Age-Related Eye Disease Study 2 (AREDS2), conduzido pelo National Eye Institute (NEI) dos Estados Unidos, demonstrou de forma inequívoca que uma formulação específica de vitaminas (C e E), minerais (zinco e cobre) e antioxidantes (luteína e zeaxantina) é capaz de reduzir significativamente o risco de progressão da DMRI intermediária para a forma avançada em cerca de 25%. Esta evidência científica robusta aponta para uma intervenção de profilaxia secundária altamente eficaz e custo-efetiva.
A implementação de um Programa Municipal que disponibilize essa suplementação nutricional tipo AREDS2 para os pacientes elegíveis no SUS municipal representa um investimento estratégico em saúde pública. Ao custo estimado de R$ 80,00 (oitenta reais) por frasco, a intervenção profilática é consideravelmente mais econômica do que o tratamento das formas avançadas da DMRI, que envolvem consultas frequentes, exames de imagem complexos e injeções intravítreas repetidas, cujos custos podem ultrapassar milhares de reais por olho anualmente.
Além da inegável economia para os cofres públicos, o principal benefício reside na melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Ao retardar ou prevenir a cegueira, o Programa permite que nossos idosos mantenham sua independência, participem ativamente da sociedade e desfrutem de uma vida mais plena e digna.
A presente proposta de Lei foi cuidadosamente elaborada para garantir a transparência e a boa gestão dos recursos públicos. A aquisição da suplementação será realizada por meio de processo licitatório, com base na composição e dosagens dos componentes ativos (Anexo I), vedando-se qualquer direcionamento de marca. O protocolo assistencial (Anexo II) e o fluxo operacional (Anexo III) garantem que a suplementação será destinada apenas aos pacientes que realmente se beneficiarão dela, com acompanhamento médico e monitoramento contínuo. O Anexo IV apresenta um modelo de estimativa orçamentária para auxiliar no planejamento financeiro.
Diante do exposto, e considerando a relevância da DMRI como problema de saúde pública, a robustez da evidência científica que sustenta a suplementação tipo AREDS2, e o potencial de redução de custos e melhoria da qualidade de vida da população idosa do nosso Município, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00040/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Determina que o Poder Público instaure procedimento administrativo de ofício, para atendimento, encaminhamento e adoção das providências cabíveis, incluindo o pagamento de indenizações, em favor das vítimas e de seus familiares, que sofrerem prejuízos em razão de alagamentos e enchentes na cidade de São Paulo e dá outras providências.
Art. 1º - Fica determinada a instauração de procedimento administrativo de ofício, para atendimento, encaminhamento e adoção das providências cabíveis, incluindo o pagamento de indenizações, em favor das vítimas, e de seu cônjuge, parentes e/ou familiares, que sofrerem prejuízos em razão de alagamentos e enchentes na cidade de São Paulo.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se vítima de enchente qualquer pessoa que resida em áreas atingidas por alagamentos ou inundações reconhecidas pela Defesa Civil ou outro órgão competente, e como parentes e/ou familiares, aqueles que tenham laço consanguíneo até 2º grau em linha reta ou colateral, e tenham laços de afinidade e afeto, como enteado, sogra, entre outros.
Art. 3º - São objetivos desta Lei:
I - garantir amparo financeiro às vítimas de alagamentos e enchentes;
II - assegurar a reparação por danos materiais comprovados e a indenização dos parentes e familiares das vítimas fatais de alagamentos e enchentes;
III - promover justiça social e proteção à dignidade humana;
IV - mitigar os impactos econômicos e sociais decorrentes de eventos hidrológicos extremos.
Art. 4º - São beneficiários da indenização e reparação de que trata esta Lei:
I - O cônjuge, os parentes ou e/os familiares de vítimas fatais de enchentes ou alagamentos;
II - pessoas que se acidentaram, ou sofreram alguma lesão em razão de enchentes ou alagamentos;
III - moradores de imóveis residenciais atingidos por alagamentos;
IV - comerciantes, microempreendedores e prestadores de serviços com estabelecimentos afetados;
V - pessoas em situação de vulnerabilidade social atingidas pelo evento.
Art. 5º - A indenização abrangerá, entre outros:
I - mortes de pessoas, decorrentes dos alagamentos ou enchentes;
II - acidentes, ferimentos ou enfermidades contraídas em decorrência dos alagamentos ou enchentes;
III - mortes de animais decorrentes dos alagamentos ou enchentes;
IV - acidentes, ferimentos ou enfermidades de animais, contraídas em decorrência das enchentes ou alagamentos;
V - danos estruturais ao imóvel;
VI - perda ou avaria de móveis, eletrodomésticos e equipamentos;
VII - prejuízos à atividade econômica local;
VIII - despesas emergenciais comprovadas decorrentes do alagamento ou enchente.
Art. 6º - A partir da ocorrência do evento, seja alagamento ou enchente, o Poder Público, por meio da Secretaria de Subprefeituras, abrirá procedimento administrativo direcionado à Subprefeitura da região atingida, por meio do qual serão apurados os danos sofridos e as pessoas atingidas, que serão notificadas sobre seu direito ao ressarcimento dos danos sofridos, desde que comprovados.
Art. 7º - Fica instituído o Fundo de Execução de Indenizações para Pessoas Atingidas por Desastres - FEIPAD.
§1º - O Fundo destina-se a todas as pessoas que foram vítimas, direta ou indiretamente, das enchentes e alagamentos ocorridos no município de São Paulo, que tenham:
a) perdido parentes ou familiares;
b) se lesionado de forma grave;
c) perdido animais;
d) perdido suas residências ou que estejam impossibilitadas de retornar a elas devido a danos severos causados por desastres ambientais, tais como enchentes, alagamentos e deslizamentos;
e) perdido eletrodomésticos ou móveis;
f) perdido automóveis que, comprovadamente, eram utilizados como instrumento de trabalho.
§2º - Constituem receitas do FEIPAD, para uso exclusivo dos custos e demais despesas envolvidas, recursos provenientes de:
a) 10% (dez por cento) do Fundo Soberano Paulistano;
b) Dotações orçamentárias específicas do Município de São Paulo;
c) Doações de entidades privadas e organizações não governamentais;
d) Saldos dos exercícios anteriores do referido fundo;
e) Contribuições federais destinadas a situações de emergência e calamidade pública;
f) Contribuições estaduais destinadas a situações de emergência e calamidade pública;
g) Os rendimentos provenientes de aplicações do próprio fundo.
§3º - A administração do Fundo será realizada por um órgão gestor, composto por representantes do governo municipal, sociedade civil e especialistas em gestão de desastres.
Parágrafo único. Este comitê será responsável por:
a) Definir critérios e procedimentos para a alocação de recursos;
b) Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos e a eficácia das ações de assistência;
c) Elaborar relatórios periódicos sobre a situação das pessoas assistidas e a utilização dos fundos.
Art. 8º - Os valores de indenização observarão:
I - a extensão e a natureza do dano comprovado;
II - os critérios de razoabilidade e proporcionalidade;
Art. 9º - O Poder Executivo poderá conceder auxílio emergencial imediato às vítimas de enchentes e alagamentos, independentemente da apuração final dos danos, em situações de calamidade pública ou emergência reconhecida.
Art. 10º - Caberá à Defesa Civil a identificação das áreas atingidas e a notificação imediata da Secretaria Municipal de Subprefeituras para a adoção das medidas previstas nesta Lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de São Paulo, indenização às pessoas que perderam familiares e parentes em decorrência de enchentes e alagamentos ocasionados por eventos climáticos extremos, especificamente enchentes e alagamentos.
As mudanças climáticas têm intensificado a frequência e a gravidade das enchentes na cidade de São Paulo, revelando de forma explícita as desigualdades socioespaciais historicamente produzidas no território urbano. Tais eventos não afetam a população de maneira homogênea, recaindo de forma desproporcional sobre moradores das periferias, áreas de risco, assentamentos precários e regiões com déficit histórico de infraestrutura urbana — territórios majoritariamente ocupados pela população negra e de baixa renda.
Nesse contexto, as enchentes configuram não apenas um problema ambiental, mas também uma questão de justiça climática, racial e territorial. As perdas de vidas humanas decorrentes desses eventos expõem a urgência de políticas públicas que reconheçam o impacto desigual da crise climática e adotem medidas concretas de proteção às populações mais vulnerabilizadas. As famílias que perdem seus entes queridos enfrentam, além do luto, a ruptura de sua segurança econômica e social, aprofundando ciclos de exclusão e pobreza.
A presente propositura reafirma o dever do Poder Público Municipal de atuar de forma incisiva, responsável e comprometida com a defesa da vida, da dignidade humana e da equidade racial e territorial. A indenização das vítimas desses eventos possui caráter excepcional e reparatório, constituindo-se como instrumento mínimo de amparo às famílias das vítimas fatais, sem prejuízo da necessária ampliação das políticas estruturantes de prevenção de enchentes, adaptação climática e ordenamento do território.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei apresenta-se como medida de justiça social, climática e racial, alinhada à construção de uma cidade mais justa, resiliente e comprometida com a proteção da vida nos territórios historicamente negligenciados, razão pela qual se submete à apreciação dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa.”
PROJETO DE LEI 01-00041/2026 do Vereador Isac Félix (PL)
““Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo o projeto “Pianos nas Praças”, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo o projeto “Pianos nas Praças”, por seu relevante valor histórico, artístico, cultural e social para a cidade.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer, como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo, o projeto “Pianos nas Praças”, iniciativa que amplia o acesso da população à música, fortalece a convivência comunitária e promove a ocupação cultural de espaços públicos, contribuindo para a valorização do território urbano.
Ações culturais em praças e logradouros geram impactos positivos na cidade, aproximam públicos diversos e incentivam novos talentos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00042/2026 do Vereador Isac Félix (PL)
““Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo a Big Band Sênior, primeiro grande projeto da UPARS - União Paulista de Artistas Seniores, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo a Big Band Sênior, primeiro grande projeto da UPARS - União Paulista de Artistas Seniores, em reconhecimento à sua contribuição artística, educativa, intergeracional e de promoção do envelhecimento ativo por meio da cultura.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A proposta visa reconhecer como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo a Big Band Sênior, primeiro grande projeto da UPARS - União Paulista de Artistas Seniores.
Trata-se de iniciativa que fortalece a vida cultural da cidade ao valorizar artistas seniores e promover inclusão, convivência e bem-estar por meio da música.
Além de sua qualidade artística, a Big Band Sênior possui relevante dimensão social e pedagógica: estimula a participação cultural da pessoa idosa, favorece trocas intergeracionais e preserva referências importantes da memória musical coletiva. O reconhecimento como patrimônio imaterial contribui para a visibilidade, proteção e continuidade da iniciativa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00043/2026 do Vereador Lucas Pavanato (PL)
“Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas e multas por maus-tratos a animais no Município de São Paulo, estabelece competências de fiscalização e dá outras providências.
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o regime de infrações e sanções administrativas para condutas que configurem maus-tratos, abusos ou crueldade contra animais domésticos, domesticados, silvestres ou exóticos.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por maus-tratos qualquer ação ou omissão que implique em:
I - Privação de alimento, água ou abrigo adequado;
II - Agressão física, castigo corporal ou abandono;
III - Manutenção em recintos anti-higiênicos ou que impeçam a livre movimentação;
IV - Negligência em prestar assistência veterinária básica;
V - Utilização em atividades que causem exaustão ou sofrimento físico/psicológico.
CAPÍTULO II - Das Sanções e Multas
Art. 3º - A prática de maus-tratos sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais:
I - Advertência por escrito: em casos de infrações leves, com prazo para regularização.
II - Multa pecuniária: variando de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dependendo da gravidade, reincidência e capacidade econômica do infrator.
III - Apreensão do animal, para garantir sua integridade física e encaminhamento a abrigos ou ONGs parceiras.
Art. 4º - Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III - Da Fiscalização e Competência
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), através de seus órgãos de vigilância sanitária, do centro de controle de zoonoses e proteção ao animal, em especial a Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico.
Art. 6º - À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - Realizar vistorias técnicas para constatação de maus-tratos.
II - Emitir laudos de saúde e bem-estar animal.
III - Determinar medidas corretivas imediatas em casos de insalubridade.
Art. 7º - A Guarda Civil Metropolitana (GCM), especificamente por meio de suas unidades de policiamento ambiental, terá competência plena para:
I - Fiscalizar denúncias de maus-tratos em tempo real.
II - Realizar prisão em flagrante, nos casos de constatação da prática de crime de abuso ou maus-tratos contra animais, previstos no art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98 (lei de crimes ambientais)
III - Prestar apoio ostensivo aos fiscais da Secretaria de Saúde em situações de risco.
CAPÍTULO IV - Dos Estabelecimentos Comerciais
Art. 8º - Estabelecimentos comerciais (pet shops, clínicas, hotéis para animais e criadouros) que praticarem ou permitirem maus-tratos estarão sujeitos a:
I - Multa em dobro em relação ao valor base para pessoas físicas.
II - Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento por até 90 dias.
III - Cassação definitiva do Alvará e proibição de renovação por 5 anos em caso de reincidência grave.
CAPÍTULO V - Do Canal de Denúncias e Participação Cidadã
Art. 9º - A Central de Atendimento 156 (telefone, portal e aplicativo) passa a ser o canal oficial para o recebimento de denúncias de maus-tratos a animais.
§ 1º - O sistema deverá permitir o envio de evidências digitais (fotos e vídeos) através do aplicativo e portal da Prefeitura.
§ 2º - Fica assegurado o sigilo dos dados do denunciante, visando evitar retaliações e incentivar a colaboração cidadã.
§ 3º - A denúncia gerará um protocolo de acompanhamento em tempo real, permitindo que o munícipe verifique o status da fiscalização
CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais
Art. 10 - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, contados de sua entrada em vigor.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A proteção animal é não apenas um imperativo ético e um reflexo do nível de civilidade de nossa metrópole, mas também imposição constitucional e legal.
Com efeito, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, a vedação de práticas que submetam os animais a crueldade passa a ser terminantemente vedada, conforme se afere do de seu art. 225, §1º, inciso VII. Veja-se:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Seguindo este ditame, o legislador federal tipificou como crime a prática de maus-tratos a animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98 (lei de crimes ambientais), impondo pena de detenção de três meses a um ano, e multa para a forma simples do crime e de dois a cinco anos de reclusão caso a vítima seja um cão ou gato.
As penalidades criminais construídas pelo legislador federal se mostram brandas, se considerada a gravidade do delito, não cumprindo plenamente com a finalidade de proteção do bem jurídico tutelado.
Cabe a esta municipalidade, portanto, no uso de sua competência de suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, aprimorar a proteção ao bem jurídico, nos termos do art. 30, inciso II, da Constituição Federal de 1988, como é previsto no presente projeto.
Há muito, ademais, os animais são reconhecidos como seres sencientes, ou seja, capazes de sentir dor, prazer, medo, alegria e até mesmo emoções mais complexas, de modo que o ordenamento jurídico contemporâneo reconhece o valor inerente a outras formas de vida não humanas, conforme, inclusive, já sedimentado em sede de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 640/DF.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00044/2026 do Vereador Ricardo Teixeira (UNIÃO)
“Institui o serviço público “DISQUE-FIOS”, destinado ao recebimento de denúncias e ao acionamento emergencial das empresas responsáveis por cabos aéreos em situação de risco no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o serviço público denominado DISQUE-FIOS, destinado ao recebimento de denúncias relativas a fios, cabos ou estruturas suspensas que se encontrem caídas, soltas, danificadas ou oferecendo risco à segurança de usuários das vias públicas.
Art. 2º O serviço funcionará de forma gratuita, 24 (vinte e quatro) horas por dia, por meio de canais oficiais disponibilizados pelo Poder Executivo, tais como:
I - número telefônico próprio ou número curto, quando tecnicamente autorizado pela Anatel;
II - aplicativo oficial;
III - site da Prefeitura;
IV - canal de WhatsApp institucional.
Art. 3º Recebida a denúncia, o órgão municipal competente fará o registro da ocorrência, identificará a empresa responsável pelo cabo e emitirá comunicação imediata para atendimento.
Art. 4º As empresas responsáveis pelo uso de postes e infraestrutura aérea instalada em vias públicas deverão assegurar meios adequados para atendimento das comunicações encaminhadas pelo Poder Público, nos termos da legislação urbanística e de posturas municipais.
Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos para atendimento das ocorrências:
I - 2 (duas) horas, quando houver risco imediato à integridade física;
II - 12 (doze) horas, nos demais casos.
Art. 6º O descumprimento dos prazos previstos nesta Lei caracterizará infração administrativa relacionada ao uso irregular do espaço público, sujeitando a empresa responsável às seguintes penalidades, observadas as normas municipais de fiscalização:
I - multa de 52 UFESP (cinquenta e duas UFESP) a 1.301 UFESP (mil trezentas e uma UFESP) por ocorrência;
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III - persistindo o descumprimento, poderá ser instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade civil.
Art. 7º Fica criado o Sistema Municipal de Monitoramento de Cabos Aéreos - SIMCA, destinado ao registro, acompanhamento, transparência e auditoria das ocorrências, prazos e atendimentos realizados.
Art. 8º As empresas autorizadas a utilizar postes, dutos e demais estruturas em vias públicas deverão manter atualizado seu cadastro de redes, cabos e equipamentos no SIMCA.
Art. 9º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação e divulgação do serviço DISQUE-FIOS.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Nos últimos anos têm se multiplicado, no Município de São Paulo, acidentes envolvendo motociclistas, ciclistas e pedestres ocasionados por fios soltos, cabos caídos ou estruturas aéreas irregulares. Esses cabos — em grande parte pertencentes a empresas de telefonia, internet e TV por assinatura — permanecem muitas vezes sem manutenção adequada, apresentando risco concreto de estrangulamento, quedas, colisões e outros danos graves.
A ausência de um canal único, rápido e acessível para o recebimento de denúncias dificulta a pronta atuação do Poder Público e das empresas responsáveis, resultando em atrasos que ampliam o risco à segurança viária e à integridade física dos cidadãos.
O presente Projeto de Lei propõe a criação do serviço público DISQUE-FIOS, mecanismo unificado de atendimento, destinado à comunicação de ocorrências e à emissão imediata de alertas às empresas responsáveis por cabos instalados em vias públicas.
A iniciativa contribui para a melhoria da gestão urbana, reduz acidentes e fortalece o poder de polícia municipal sobre o uso do espaço público, assegurando maior transparência, controle e responsabilização.
Entre seus principais objetivos, destacam-se:
. Criar um canal oficial, único e gratuito para comunicação de fios caídos ou em situação de risco;
. Estabelecer prazos máximos para atendimento das ocorrências;
. Garantir responsabilização administrativa às empresas que não atenderem no tempo devido;
. Reduzir drasticamente acidentes com motociclistas, ciclistas e pedestres;
. Implantar um sistema municipal de monitoramento e auditoria das ocorrências, reforçando a transparência.
A adoção do serviço DISQUE-FIOS representa avanço relevante na proteção da vida, na organização do espaço urbano e na segurança viária do Município de São Paulo, justificando amplamente a aprovação deste Projeto.
ANEXO TÉCNICO
FLUXO OPERACIONAL DO SERVIÇO DISQUE-FIOS
O presente anexo descreve, de forma objetiva, o fluxo operacional previsto para o funcionamento do serviço público DISQUE-FIOS, destinado ao recebimento de denúncias e ao acionamento emergencial das empresas responsáveis por cabos aéreos instalados no Município de São Paulo.
1. Identificação da Ocorrência
A ocorrência pode ser identificada por:
. Cidadãos (moradores, pedestres, motociclistas, ciclistas);
. Agentes públicos (GCM, CET, Defesa Civil, subprefeituras);
. Sistemas automatizados ou equipes de manutenção urbana.
São consideradas ocorrências:
. Fios caídos;
. Cabos soltos ou pendentes;
. Cabos em altura irregular;
. Cabos rompidos;
. Estruturas que apresentem risco de colisão, queda ou estrangulamento.
2. Comunicação ao DISQUE-FIOS
O cidadão aciona o serviço por meio de canais oficiais:
. Telefone dedicado (ou número curto, quando autorizado pela Anatel);
. Aplicativo oficial;
. Site da Prefeitura;
. Canal institucional de WhatsApp.
O sistema deve registrar automaticamente:
. Localização precisa (GPS ou endereço informado);
. Descrição da situação;
. Tipo aparente de risco;
. Fotos ou vídeos enviados pelo usuário, quando disponíveis.
3. Registro e Classificação da Ocorrência
O sistema do DISQUE-FIOS:
. Gera número de protocolo;
. Classifica o risco em dois níveis:
1. Risco imediato à integridade física;
2. Risco não imediato;
. Identifica automaticamente o tipo provável de cabo (telefonia, internet, TV a cabo, iluminação pública etc.), conforme o cadastro do SIMCA.
4. Identificação da Empresa Responsável
O sistema cruza:
. O poste informado;
. O trecho da via;
. O cadastro atualizado no Sistema Municipal de Monitoramento de Cabos
Aéreos - SIMCA.
Resultado:
. Identificação da empresa titular do cabo;
. Identificação do compartilhamento (se houver mais de uma empresa);
. Geração de alerta automático à (s) responsável (is).
5. Acionamento da Concessionária ou Empresa Autorizada
O sistema faz o envio imediato de notificação contendo:
. Dados da ocorrência;
. Foto (s);
. Localização precisa;
. Prazo legal para atendimento.
As empresas recebem o chamado via:
. Aplicativa web;
. E-mail oficial cadastrado no SIMCA;
. Painel integrado da Prefeitura.
6. Atendimento da Ocorrência
A empresa responsável:
. Desloca equipe técnica ao local;
. Realiza o reparo, regularização, remoção ou recolhimento do cabo;
. Registra horário de chegada e de conclusão do atendimento no sistema.
Nos casos de risco imediato, poderá haver:
. Isolamento da área pela GCM, CET ou Defesa Civil;
. Sinalização emergencial no local.
7. Monitoramento dos Prazos
O SIMCA acompanha automaticamente:
. O prazo de 2 horas para risco imediato;
. O prazo de 12 horas para casos não imediatos.
Em caso de descumprimento:
. O sistema registra “prazo excedido”;
. A Prefeitura é alertada para fiscalização presencial, se necessário.
8. Penalidades e Responsabilização
Conforme a legislação municipal:
. Multa aplicada por ocorrência e por empresa responsável;
. Reincidência com multa em dobro;
. Possibilidade de abertura de procedimento para responsabilização civil.
O SIMCA mantém:
Histórico das ocorrências;
. Prazos de atendimento;
. Status de cada notificação;
. Empresas reincidentes.
9. Transparência e Auditoria
O sistema disponibiliza:
. Painel público com indicadores de atendimento;
. Estatísticas mensais por empresa;
. Relatório de reincidência e não conformidade;
. Mapa de calor com pontos recorrentes.
Esses dados auxiliam:
. Fiscalização urbana;
. Planejamento das Subprefeituras;
. Ações da CET e Defesa Civil.
Concluindo, este fluxo operacional proposto garante:
. Rapidez no acionamento;
. Integração entre Prefeitura e empresas;
. Responsabilização clara;
. Redução de riscos à população.”
PROJETO DE LEI 01-00045/2026 do Vereador Paulo Frange. (MDB)
“Institui o Programa Municipal de Reuso Solidário, autoriza a criação de Centros de Restauro em parceria com Organizações da Sociedade Civil e Instituições Técnicas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Reuso Solidário, destinado à captação, triagem, restauração, higienização e doação de bens móveis e eletrodomésticos em bom estado, descartados nos Ecopontos da Capital.
Art. 2º - São objetivos do programa:
I. Reduzir o volume de resíduos sólidos encaminhados aos aterros sanitários;
II. Promover a economia circular e a capacitação profissional técnica;
III. Atender famílias em situação de vulnerabilidade, com prioridade para vítimas de catástrofes climáticas e incêndios.
Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a:
I. Destinar áreas específicas nos Ecopontos ou galpões subutilizados para a triagem e armazenamento dos bens;
II. Celebrar convênios com Organizações da Sociedade Civil (OSC), via Marco Regulatório do Terceiro Setor (Lei 13.019/14), para a gestão dos Centros de Restauro;
III. Articular a cooperação entre as Organizações da Sociedade Civil parceiras e o SENAI ou escolas técnicas, visando a supervisão técnica obrigatória prevista nesta lei;
IV. Implementar oficinas-escola em conjunto com o SENAI e escolas técnicas para a oferta de cursos de capacitação em marcenaria, elétrica, refrigeração e estofaria.
Art. 4º - A logística de transporte dos bens entre os Ecopontos e os Centros de Restauro será regulamentada pelo Poder Executivo, podendo ser executada pelas concessionárias de limpeza urbana no âmbito de suas ações de educação ambiental e logística reversa.
Art. 5º - Os bens processados pelos Centros de Restauro somente estarão aptos para doação após o cumprimento dos seguintes requisitos de controle de qualidade e segurança técnica:
. I - Higienização Sanitária: obrigatoriedade de higienização e sanitização profunda de todo mobiliário que contenha tecidos, espumas ou fibras, visando a eliminação de agentes patogênicos e pragas urbanas, em conformidade com as normas da Vigilância Sanitária Municipal;
. II - Certificação Técnica: Eletrodomésticos que possuam circuitos elétricos, mecânicos ou gases refrigerantes devem receber laudo individual de funcionalidade e segurança;
. III - Responsabilidade Profissional: O laudo mencionado no inciso anterior deverá ser subscrito por profissional capacitado pelo SENAI ou escola técnica equivalente, vinculado à Organização da Sociedade Civil parceira ou à instituição de ensino cooperada.
Parágrafo Único - Fica vedada a doação de qualquer item que apresente risco à integridade física ou à saúde do beneficiário, devendo tais itens ser encaminhados imediatamente para reciclagem ou descarte final adequado.
Art. 6º - A destinação dos bens restaurados será coordenada pela Defesa Civil Municipal e pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), obedecendo aos seguintes critérios:
I. Famílias cadastradas no CadÚnico;
II. Vítimas com laudo de interdição ou perda de bens emitido pela Defesa Civil;
III. Assinatura de Termo de Responsabilidade e Recebimento pelo beneficiário.
IV. Transparência ativa, com a publicação mensal do inventário de doações no Portal da Transparência.
Art. 7º - Os bens que não apresentarem condições de restauro deverão ser encaminhados para a reciclagem adequada, respeitando a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
URGÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO:
IMPLEMENTAÇÃO DO HUB DE REUSO SOLIDÁRIO
A cidade de São Paulo enfrenta um paradoxo logístico e social inaceitável. De um lado, o Poder Público investe vultosos recursos anualmente na coleta e trituração de bens inservíveis nos 126 Ecopontos da capital. De outro, a cada ciclo de chuvas torrenciais, milhares de paulistanos perdem a totalidade de seu patrimônio doméstico - móveis e eletrodomésticos - restando apenas a lama e o desamparo.
A presente proposta fundamenta-se nos seguintes pilares de urgência e viabilidade técnica:
1. Dignidade Humana e Resposta Imediata a Catástrofes A assistência pós-enchente não pode se limitar à entrega de cestas básicas. A recomposição do lar é condição essencial para a retomada da dignidade. A existência de um estoque centralizado, auditável e transparente, alimentado pela rede de Ecopontos, permitirá que a Defesa Civil e a SMADS mobiliem casas atingidas com itens que já passaram por rigoroso processo de higienização e sanitização, garantindo a saúde das famílias beneficiadas.
2. Segurança Técnica e Parceria com o SENAI O grande diferencial desta proposta é a garantia da segurança. Ao contrário de doações informais, este programa estabelece que nenhum eletrodoméstico ou móvel será entregue sem o aval de profissionais capacitados pelo SENAI ou escolas técnicas. Isso elimina o risco de acidentes elétricos ou problemas de saúde pública (pragas urbanas), uma vez que a lei exige laudos de funcionalidade e protocolos de vigilância sanitária antes de qualquer destinação.
3. Eficiência Financeira e Otimização de Contratos Não se trata de criar nova despesa, mas de otimizar o gasto público. Os contratos de concessão de limpeza urbana já preveem verbas para "Educação Ambiental" e "Logística Reversa". Propõe-se o redirecionamento operacional de parte deste esforço para a logística entre os Ecopontos e os Centros de Restauro. Triturar um móvel em bom estado é, tecnicamente, um desperdício de recurso público e um retrocesso ambiental.
4. Sustentabilidade e Economia Circular (Lei Federal 12.305/10) A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece a ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização e reciclagem. O modelo atual pula a etapa da reutilização, onerando aterros sanitários e ignorando o valor social do objeto. O Centro de Restauro transforma o descarte em oportunidade de capacitação profissional para jovens em parceria com instituições de ensino técnico.
5. Transparência e Gestão por Organizações da Sociedade Civil (OSC) A gestão via Marco Regulatório do Terceiro Setor (Lei 13.019/14) garante a agilidade que a máquina pública necessita para o restauro técnico, mantendo o controle absoluto dos dados através do Portal da Transparência e do CadÚnico, evitando desvios e garantindo que o bem chegue a quem realmente precisa.
Diante do cenário iminente de novas emergências climáticas em 2026, a implementação deste Hub não é apenas uma escolha política, é um imperativo ético e administrativo. São Paulo tem a estrutura (126 Ecopontos), tem a expertise técnica (SENAI/Escolas Técnicas) e tem a demanda social. Falta-nos apenas a integração logística e normativa que esta proposta visa consolidar.”
PROJETO DE LEI 01-00046/2026 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
“Altera a Lei Municipal nº 13.131, de 18 de maio de 2001, para proibir posse ou adoção de animais para infratores de maus-tratos aos animais, instituir o Cadastro Municipal de Proteção Animal (CMPA), majorar as sanções administrativas por maus-tratos e tortura contra animais e estabelecer a responsabilização solidária de pais e responsáveis.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei Municipal nº 13.131, de 18 de maio de 2001, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações e dispositivos:
“Art. 30-A. As infrações de maus-tratos previstas nesta Lei serão classificadas, para fins de graduação da penalidade, em:
I - Leves: Infrações que não gerem lesões físicas aparentes ou sofrimento prolongado ao animal;
II - Graves: Infrações que resultem em lesões físicas, mutilações, doenças ou sequelas permanentes;
III - Gravíssimas: Práticas que envolvam tortura, emprego de fogo, substâncias corrosivas, asfixia, espancamento, desmembramento ou qualquer método que vise deliberadamente o prolongamento do sofrimento do animal por meios cruéis.”
“Art. 31. O agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou o agente responsável pela saúde, proteção e bem estar do animal doméstico, ao constatar a prática de maus-tratos contra cães ou gatos, deverá aplicar ao infrator multa administrativa por animal encontrado em situação enquadrada no artigo 30 e seguintes da presente lei, a ser fixada entre:
I - 20 a 50 UFESPs por animal atingido por maus-tratos de natureza leve;
II - 100 à 500 UFESPs por animal atingido por maus-tratos de natureza grave;
III - 1.200 à 5.000 UFESPs por animal atingido por maus-tratos de natureza gravíssima.
§ 1º O valor da multa administrativa será fixado considerando:
I - a intensidade do dolo e o grau de sofrimento do animal;
II - a divulgação, publicação ou exposição do ato em redes sociais ou meios digitais;
§ 2º Em caso de reincidência ou morte do animal, a multa será aplicada, obrigatoriamente, em dobro.
§ 3º Em casos de maus-tratos de natureza leve resultante de desconhecimento dos cuidados necessários por parte do proprietário ou tutor, após verificada a ausência de dolo, deverá o agente municipal, antes de aplicar a multa administrativa, orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente:
a) imediatamente;
b) em 7 (sete) dias;
c) em 15 (quinze) dias;
d) em 30 (trinta) dias.
§ 4º O inadimplemento da multa no prazo regulamentar ensejará a imediata inscrição em Dívida Ativa e no Cadastro Informativo Municipal (CADIN).”
“Art. 31-A. Fica instituído o Cadastro Municipal de Proteção Animal (CMPA), banco de dados destinado ao registro de pessoas que tenham contra si decisão administrativa definitiva ou condenação judicial transitada em julgado por crimes ou práticas de maus-tratos a animais domésticos ou silvestres.
§ 1º O CMPA deverá conter:
I - Nome completo e CPF do infrator;
II - Data do fato e descrição sucinta da infração;
III - Número do processo administrativo ou judicial.
§ 2º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e a Secretaria de Segurança Pública (SSP-SP) para a atualização do CMPA.
“Art. 31-B. É proibido às pessoas que tenham contra si decisão administrativa definitiva ou condenação judicial transitada em julgado por crimes ou práticas de maus-tratos a animais domésticos ou silvestres manter, possuir, adquirir, adotar ou custodiar animais.
§ 1º A inobservância do caput sujeitará o infrator à multa administrativa de 1.000 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
§ 2º O Cadastro Municipal de Proteção Animal (CMPA) será utilizado para verificar a ocorrência da proibição prevista no Caput com a emissão de um Certificado de Antecedentes de maus-tratos.
§ 3º É obrigatória a exigência do Certificado de Antecedentes de maus-tratos por canis, gatis, estabelecimentos comerciais e entidades de adoção antes da entrega de qualquer animal ao tutor, proprietário ou adotante.
Art. 31-C. Quando as infrações forem praticadas por menores de 18 (dezoito) anos, as sanções administrativas e obrigações financeiras recairão solidariamente sobre seus pais ou responsáveis legais, em razão do dever de guarda e vigilância.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput tem natureza estritamente administrativa, sem prejuízo de outras penalidades ou imputação penal.”
§ 2º Verificada a posse irregular pelo condenado ou infrator, o animal será imediatamente apreendido e encaminhado para proteção, sem prejuízo das sanções cabíveis.”
“Art. 31-D. Fica criado o Programa de Conscientização sobre o Bem Estar Animal, de frequência obrigatória para menores autores de infrações graves ou gravíssimas e seus responsáveis legais.
§ 1º O programa consistirá em atividades educativas, ciclo de palestras, oficinas, acompanhamento psicossocial e elaboração de trabalho educativo sobre proteção animal.
§ 2º A recusa ou abandono do programa implicará na majoração da multa administrativa aplicada em 50% (cinquenta por cento).”
“Art. 31-F. O infrator ou seu responsável legal, quando menor, que praticar atos de maus-tratos de natureza gravíssima, tortura ou crueldade extrema será declarado administrativamente inidôneo perante o Município de São Paulo pelo prazo de 10 (dez) anos, ficando impedido de:
I - Contratar com o Poder Público Municipal;
II - Receber benefícios fiscais ou subsídios não essenciais;
III - Obter licenças ou autorizações para atividades comerciais que envolvam animais.
IV - Receber honrarias ou premiações promovidas pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de São Paulo.
Parágrafo Único. A declaração de inidoneidade será publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo e registrada no Cadastro Municipal de Proteção Animal (CMPA), para fins de consulta pública e controle de órgãos de fiscalização.”
“Art. 31-G. A prática de infração gravíssima contra animais por agente público municipal, apurada em processo administrativo disciplinar, sujeitará agente público à imediata perda do cargo, função pública e/ou encerramento de contrato, a bem do serviço público.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da administração pública direta e indireta do Município de São Paulo.
§ 2º O agente público sancionado nos termos deste artigo fica obrigado a restituir ao erário municipal a integralidade dos valores recebidos a título de remuneração, subsídio ou verba de contrato, retroativamente à data do cometimento do fato até a sua efetiva saída do cargo ou função.
§ 3º O infrator fica proibido de exercer cargo ou função pública pelo prazo de 10 (dez) anos.
“Art. 31-H. Os recursos arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão integralmente destinados à Proteção e Bem-Estar Animal no Município de São Paulo, aplicados nas seguintes finalidades:
I - Custeio de resgate, transporte e tratamento emergencial de animais vítimas de maus-tratos;
II - Manutenção e ampliação de Hospitais e Clínicas Veterinárias Públicas Municipais;
III - Implementação e expansão de programas de castração e identificação por microchip;
IV - Apoio financeiro e técnico a entidades protetoras e ONGs devidamente conveniadas com o Município de São Paulo, conforme Decreto do Poder Executivo.”
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Paulo, 27 de Janeiro de 2026. Às comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa encontra sua razão de ser na imperativa necessidade de atualização do ordenamento jurídico municipal face à crescente e estarrecedora violência contra seres sencientes. A insuficiência das normas atuais, que tratam atos de barbárie com sanções meramente simbólicas, restou tragicamente evidenciada no recente episódio envolvendo o cão Orelha, cuja morte brutal, mediante métodos de tortura que desafiam a compreensão humana, expôs as vísceras de uma impunidade que não podemos mais tolerar. A repercussão desse caso não apenas comoveu a opinião pública paulistana, mas serviu como um severo alerta de que o Município de São Paulo carece de instrumentos administrativos eficazes para punir e, sobretudo, prevenir que indivíduos com tal grau de periculosidade continuem a conviver e a ter acesso a outros animais.
O caso do cão Orelha é emblemático não apenas pela crueldade intrínseca ao ato, mas pela revelação de uma lacuna jurídica crítica no que tange à participação de menores de idade em crimes de tortura animal. A constatação de que atos de mutilação e sofrimento prolongado podem ser praticados por jovens sem que haja uma resposta pedagógica e financeira imediata aos seus tutores cria um vácuo de responsabilidade que alimenta o ciclo da violência. É fundamental reconhecer que a negligência dos pais ou responsáveis legais, ao falharem no dever de vigilância e na transmissão de valores éticos de respeito à vida, contribui diretamente para a ocorrência desses episódios. Portanto, a responsabilização solidária aqui proposta não visa apenas a compensação financeira, mas a imposição de um dever de cuidado rigoroso, forçando o núcleo familiar a assumir as consequências administrativas e educativas de atos que ferem a consciência coletiva.
A ciência e a psicologia moderna, por meio da amplamente documentada Teoria do Elo, demonstram que a tortura de animais na juventude é um dos principais preditores de comportamento violento contra seres humanos no futuro. Ao ignorarmos a gravidade dessas ações sob o manto da menoridade ou da ausência de dolo, estamos sendo negligentes com a própria segurança da sociedade paulistana. Este projeto de lei introduz o Programa de Conscientização sobre o Bem-Estar Animal como uma medida de intervenção direta, buscando a reparação social e o desenvolvimento da empatia antes que o comportamento desviante se cristalize. A obrigatoriedade desse acompanhamento, aliada a multas severas que atingem o patrimônio dos responsáveis, estabelece que em São Paulo a vida animal não é um bem descartável e que a negligência parental terá um custo administrativo condizente com o dano causado.
Por fim, a instituição do Cadastro Municipal de Proteção Animal (CMPA) e a declaração de inidoneidade administrativa para torturadores e seus responsáveis negligentes consolidam um mecanismo de "morte civil administrativa" indispensável para a moralidade pública. Não é admissível que indivíduos que demonstrem tamanha ausência de humanidade continuem a usufruir de benefícios, licenças ou cargos públicos custeados pelo contribuinte. A Administração Pública tem o dever ético de segregar administrativamente aqueles que violam os pactos mais fundamentais de coexistência e respeito à vida.
Esta lei, portanto, é uma resposta direta à memória do cão Orelha e a tantos outros animais anônimos vitimados pela crueldade, transformando o luto e a indignação social em uma estrutura jurídica robusta, capaz de garantir que a dor infligida não passe sem uma punição exemplar e que o agressor seja efetivamente impedido de repetir suas ações.
Diante de todo o exposto, convido meus pares a aprovarem este projeto, a fim de contribuir para a proteção, bem-estar animal e moralidade pública da cidade de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00047/2026 do Vereador Dr. Murilo Lima (PP)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007 para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a “JaneirOrelha - Mês de Conscientização sobre a relação entre os maus-tratos aos animais e a violência interpessoal (Teoria do Elo)” e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Esta Lei instituí, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a “JaneirOrelha - Mês de Conscientização sobre a relação entre os maus-tratos aos animais e a violência interpessoal (Teoria do Elo)”, a ser realizada, anualmente, durante todo o mês de janeiro.
Art. 2º Fica inserida a alínea “i” ao inciso XVII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º .........................................................
XVII - ..........................................................
....................................................................
i) “JaneirOrelha - Mês de Conscientização sobre a relação entre os maus-tratos aos animais e a violência interpessoal (Teoria do Elo)”
Art. 3º Durante o mês de janeiro, as bibliotecas e as escolas, públicas e privadas, poderão realizar atividades voltadas à conscientização sobre os direitos e os bons-tratos animais, visando à apresentação dos resultados dos trabalhos durante a todo o mês de janeiro.
Art. 4º As atividades durante o mês de janeiro compreenderão, entre outras, a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, eventos e seminários para conscientização, discussão e elaboração de políticas públicas a respeito do combate à violência animal e o seu elo com a violência interpessoal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem por objetivo instituir, no Município de São Paulo, o “Janeiro Orelha - Mês de Conscientização sobre a relação entre os maus-tratos aos animais e a violência interpessoal (Teoria do Elo)”. A escolha do mês e da denominação presta homenagem à memória de Orelha, cachorro brutalmente assassinado por adolescentes em 4 de janeiro de 2026, episódio que chocou a cidade e expôs, com violência simbólica e concreta, a urgência de uma política pública voltada à prevenção da crueldade contra os animais.
O caso do Orelha não é um fato isolado. Representa, lamentavelmente, a face mais cruel da banalização da violência e do colapso de vínculos empáticos. A agressão contra animais é, segundo ampla literatura científica e relatos de organizações de proteção animal, um marcador preditivo da violência interpessoal, sendo frequentemente precedida ou sucedida por agressões contra seres humanos. Tratar com indiferença ou negligência esses sinais é fechar os olhos a um ciclo de violência que pode se ampliar no tempo e no espaço social.
A Teoria do Elo — fundamento desta proposta — evidencia que os maus-tratos aos animais e a violência interpessoal não são fenômenos isolados, mas manifestações interligadas de uma mesma lógica de desvalorização da vida e de vulneração de sujeitos. Ao identificar e combater precocemente os atos de violência contra os animais, é possível prevenir também formas mais amplas de agressão entre pessoas, como aquelas que atingem crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade.
Ora, a atividade do legislador não se restringe à feitura de leis, a sua tarefa é maior do que isso, a sua ação deve atuar sobre a mais importante de todas as leis, a opinião pública, aquela que nas palavras do mestre genebrino:
(...) não se grava nem no mármore, nem no bronze, mas no coração do cidadão; que adquire diariamente forças novas; que reanima ou substitui as outras leis quando envelhecem ou se extinguem, e retém o povo dentro do espírito de sua instituição, e substitui insensivelmente a força do hábito e da autoridade. Falo dos usos, dos costumes e, em especial, da opinião (...)1
Nesse sentido, o JaneirOrelha - Mês de Conscientização sobre a relação entre os maus-tratos aos animais e a violência interpessoal se apresenta como estratégia pedagógica e preventiva, promovendo atividades voltadas à formação ética, à empatia e ao respeito à vida. Espera-se a mobilização de escolas, bibliotecas, centros culturais, ONGs e órgãos públicos em ações educativas, como debates, oficinas, seminários e campanhas informativas que reforcem o papel dos bons-tratos aos animais como fundamento de uma cultura de paz e não violência.
A proposta está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao meio ambiente e do direito à educação como ferramenta de transformação social. Ao inserir a iniciativa no Calendário Oficial do Município de São Paulo, permite-se que a pauta ganhe visibilidade institucional e seja articulada de forma intersetorial entre o poder público e a sociedade civil, sem gerar obrigatoriedade orçamentária imediata.
Dessa forma, a instituição do “JaneirOrelha” não é apenas uma resposta simbólica, mas uma medida de enfrentamento preventivo. Por meio de ações educativas, culturais e intersetoriais, espera-se sensibilizar a sociedade para a gravidade dos maus-tratos animais e sua conexão direta com outras formas de violência. Submetemos esta propositura à apreciação dos nobres parlamentares, certos de que sua aprovação representará um compromisso ético com a vida, a justiça e a não violência em todas as suas formas
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1 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Contrato Social, Liv. II, cap. XII)”
PROJETO DE LEI 01-00048/2026 do Vereador Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
“Institui a Política Municipal de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário no Município de São Paulo - “Lei Orelha", institui o Cadastro Municipal de Agressores de Animais - CMAA, estabelece sanções administrativas, vedações para nomeação, contratação e recebimento de benefícios municipais, cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E RECONHECIMENTO DO CÃO E GATO COMUNITÁRIO - LEI ORELHA
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário, com o objetivo de regulamentar, garantir e promover o bem-estar e os direitos dos cães e gatos comunitários no Município de São Paulo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se cão ou gato comunitário o animal em situação de rua, sem tutor individual identificado, que estabelece vínculos de dependência, proteção e cuidado com a comunidade local, sendo assistido por um ou mais moradores, comerciantes, trabalhadores ou instituições, sem estar submetido à guarda exclusiva nem a confinamento permanente em domicílio fechado.
Art. 3º É vedado:
I - remover, apreender, recolher ou transferir o cão ou gato comunitário de seu local de convivência sem justificativa técnica, sanitária ou de segurança pública devidamente fundamentada, bem como sem comunicação prévia aos cuidadores identificados;
II - praticar maus-tratos, abandono forçado, violência ou qualquer ação que coloque em risco a integridade física ou psicológica do animal comunitário;
III - impedir, dificultar ou constranger o fornecimento de abrigo, água e alimento por parte de cuidadores, moradores ou membros da comunidade.
Art. 4º O Poder Público Municipal e a comunidade poderão instalar abrigos modulares, casinhas, comedouros e bebedouros em áreas públicas, especialmente nos locais de permanência dos cães e gatos comunitários, observados os critérios de salubridade, segurança, acessibilidade, mobilidade urbana e as normas municipais vigentes.
Art. 5º A proteção, o acompanhamento e o controle sanitário dos cães e gatos comunitários constituem dever do Poder Público Municipal que, em observância ao princípio da tutela estatal dos animais em situação de rua, deverá assegurar:
I - ações de vacinação, esterilização, identificação e atendimento veterinário básico;
II - programas de educação ambiental e de guarda responsável;
III - ações educativas e de conscientização nas unidades escolares da rede municipal de ensino, voltadas a crianças e adolescentes, sobre o respeito, à proteção e a convivência responsável com cães e gatos comunitários;
IV - a adequada integração dos animais comunitários ao espaço urbano, sem prejuízo à saúde pública.
Parágrafo único. Para a efetivação das ações previstas neste artigo, o Poder Público poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, conselhos profissionais, instituições de ensino, clínicas veterinárias, consórcios intermunicipais e demais entidades afins.
CAPÍTULO II DO CADASTRO MUNICIPAL DE AGRESSORES DE ANIMAIS - CMAA
Art. 6º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Cadastro Municipal de Agressores de Animais - CMAA, com a finalidade de prevenir e coibir maus-tratos, fortalecer a fiscalização e orientar a adoção de medidas administrativas de proteção à fauna.
Art. 7º A inscrição no CMAA ocorrerá após:
I - condenação criminal transitada em julgado por crime de maus-tratos contra animais; ou
II - decisão administrativa definitiva em processo administrativo municipal que reconheça a prática de maus-tratos a animais, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º O cadastro conterá exclusivamente as informações necessárias ao cumprimento de sua finalidade, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais, sendo o acesso integral restrito aos órgãos municipais competentes.
CAPÍTULO III DAS SANÇÕES E VEDAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 9º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a prática de maus-tratos sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na legislação municipal, ambiental e de proteção animal vigente.
Art. 10. A pessoa física inscrita no CMAA ficará vedada, enquanto perdurar a inscrição:
I - à nomeação ou designação para cargos em comissão e funções gratificadas na Administração Direta e Indireta do Município;
II - à contratação para prestação de serviços de forma direta ou indireta com o Município, quando pessoa física;
III - à participação, como responsável ou gestor, em programas, parcerias ou ações municipais que envolvam guarda, manejo, acolhimento ou proteção de animais.
Art. 11. Fica vedada a participação em licitações e contratações com o Município quando a pessoa inscrita no CMAA figurar como sócio controlador, administrador ou dirigente de pessoa jurídica, observadas as normas gerais de licitações e contratos administrativos.
CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, vinculado à Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico - COSAP, destinado ao financiamento de ações de proteção, resgate, atendimento e promoção do bem-estar animal.
Art. 13. Constituirão receitas do Fundo, dentre outras legalmente admitidas, o produto das multas aplicadas em razão de infrações à legislação de proteção animal.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Em janeiro de 2026, o caso do cão comunitário conhecido como “Orelha”, ocorrido na Praia Brava, em Florianópolis/SC, gerou ampla comoção social e reacendeu o debate nacional acerca da violência contra animais, da necessidade de responsabilização efetiva dos agressores e da adoção de medidas preventivas por parte do Poder Público. Episódios dessa natureza evidenciam lacunas na proteção administrativa e reforçam a urgência de políticas públicas estruturadas e permanentes.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe a instituição da Política Municipal de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário no Município de São Paulo, reconhecendo juridicamente uma realidade já existente no espaço urbano: animais em situação de rua que estabelecem vínculos estáveis com a comunidade local e recebem cuidados contínuos de moradores, comerciantes e instituições. A ausência de regulamentação específica expõe esses animais à remoção arbitrária, a maus-tratos e à insegurança jurídica para cuidadores e para o próprio Poder Público.
A iniciativa encontra sólido amparo constitucional. A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade (art. 225, §1º, VII). Além disso, estabelece que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, §3º). Soma-se a isso a competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e preservar a fauna (art. 23, VI e VII), bem como a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II, da CF, e art. 13, I e II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo).
O Projeto também institui o Cadastro Municipal de Agressores de Animais - CMAA, concebido como instrumento de gestão administrativa, e não de natureza penal. O cadastro tem como finalidades principais prevenir a reincidência de maus-tratos, subsidiar a atuação fiscalizatória do Município e orientar decisões administrativas sensíveis, como nomeações para cargos em comissão, contratações e participação em programas e parcerias relacionados à proteção animal. Trata-se de medida que resguarda a moralidade administrativa e o interesse público, em consonância com o art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo assegurados o contraditório, a ampla defesa e a observância da legislação de proteção de dados pessoais.
As vedações previstas no Projeto não configuram sanção penal, mas decorrência legítima do exercício do poder de polícia administrativa e da gestão responsável das políticas públicas municipais, especialmente em áreas que envolvem confiança, ética e proteção de seres vulneráveis.
Por fim, a criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, vinculado à Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico - COSAP, confere sustentabilidade financeira à política pública proposta. A destinação dos recursos oriundos de multas e penalidades aplicadas por infrações à legislação de proteção animal permite que a punição se converta diretamente em ações concretas de resgate, atendimento veterinário, esterilização, educação e promoção do bem-estar animal, fortalecendo a rede municipal de proteção.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa medida juridicamente adequada, socialmente necessária e administrativamente responsável, voltada à proteção da vida, à prevenção da violência e ao fortalecimento da moralidade administrativa no Município de São Paulo. Por essas razões, submete-se a proposta à apreciação dos nobres pares, com a confiança em sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00049/2026 do Vereador Paulo Frange (MDB)
“Dispõe sobre a inclusão do mês "Julho Dourado" no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, dedicado à promoção da saúde animal e prevenção de zoonoses, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, conforme a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, o mês "Julho Dourado", a ser realizado anualmente durante todo o mês de julho.
Art. 2º O "Julho Dourado" tem como objetivo a sensibilização da população sobre a saúde de animais domésticos e de rua, com foco em:
I - Promoção do bem-estar animal e guarda responsável;
II - Prevenção e controle de zoonoses, como raiva, leishmaniose e esporotricose;
III - Incentivo à vacinação e castração;
IV - Combate aos maus-tratos e ao abandono.
Art. 3º Durante o mês de julho, o Poder Executivo poderá realizar ações como:
I - Iluminação de prédios públicos e monumentos na cor dourada;
II - Campanhas educativas e mutirões de vacinação e microchipagem;
III - Parcerias com entidades do terceiro setor, clínicas veterinárias e universidades para feiras de adoção.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de Fevereiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa visa harmonizar a legislação paulistana à recente Lei Federal nº15.322/2026, sancionada em janeiro deste ano, que institui o "Julho Dourado" em todo o território nacional.
A cidade de São Paulo, que já possui uma rede robusta de hospitais veterinários públicos e políticas de castração, não pode ficar atrás nesta mobilização. O mês de julho, marcado pelas férias escolares, é o momento ideal para focar na educação das novas gerações sobre a guarda responsável e a prevenção de zoonoses — doenças que afetam não apenas os animais, mas impactam diretamente a saúde pública e o orçamento do sistema de saúde da capital.
Ao oficializarmos o "Julho Dourado" no município, garantimos que as ações de proteção animal ganhem visibilidade permanente, incentivando a colaboração entre o Poder Público e a sociedade civil para transformar São Paulo em uma cidade cada vez mais amiga dos animais.
Pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.”
PROJETO DE LEI 01-00050/2026 do Vereador Hélio Rodrigues (PT)
“Altera e acresce dispositivos à Lei nº 17.464, de 9 de setembro de 2020, que "Dispõe sobre o Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais Domésticos do Município de São Paulo, e dá outras providências", a fim de aprimorar a proteção e o bem-estar animal no Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA E O PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 17.464, de 9 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 1º Este Estatuto estabelece normas envolvendo a proteção, defesa e bem-estar animal no município de São Paulo, assegurando a vida, a saúde, o bem-estar e a proteção de todos os animais, coibindo os maus-tratos, o abandono e promovendo a guarda responsável e a coexistência harmoniosa entre humanos e animais, regendo-se pelos seguintes princípios:
I - o reconhecimento dos animais como seres sencientes, capazes de ter percepções conscientes, sentindo emoções, dor, prazer, medo e conforto;
II - a promoção da educação e da conscientização sobre o respeito e a proteção animal;
III - a responsabilização administrativa dos agressores de animais;
IV - o apoio e o fortalecimento das ações de protetores independentes e organizações não governamentais - ONGs, atuantes na causa animal;
V - a inclusão social e o reconhecimento do vínculo afetivo entre pessoas em situação de vulnerabilidade social e seus animais;
VI - a gestão populacional humanitária e ética de cães e gatos, visando o controle de zoonoses e a redução do abandono. (NR)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
(...)
XIII - animal comunitário: todo cão ou gato que, apesar de não possuir tutor definido, estabelece vínculos de dependência e manutenção com a comunidade em que vive, dela dependendo para sua subsistência e proteção. (NR)
XIII-B - protetor independente: pessoa física que, de forma voluntária e sem fins lucrativos, dedica-se ao resgate, cuidado, reabilitação e promoção da adoção de animais. (NR)
XIII-C - organização de proteção animal -ONG: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como objetivo social o resgate, cuidado, reabilitação e promoção da adoção de animais, bem como a defesa de seus direitos e a conscientização pública. (NR)
XIII-D - família multiespécie: grupo familiar que inclui animais de estimação como membros, reconhecendo o vínculo afetivo e a interdependência entre humanos e animais. (NR)
(...)
XXIII - maus-tratos aos animais: toda e qualquer ação ou omissão que cause dor ou sofrimento, tais como:
(...)
q) o abandono forçado de animais cujos tutores sejam pessoas em situação de vulnerabilidade que buscam acolhimento em serviços públicos; (NR)
(...)
CAPÍTULO II - DO COMBATE AOS MAUS-TRATOS E DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 4º-A. As multas e penalidades administrativas aplicáveis em casos de maus-tratos a animais no âmbito do Município de São Paulo, terão gradação proporcional à gravidade da infração, especialmente quando resultarem em lesões graves, mutilação ou morte do animal.
§ 1º As multas previstas no caput deste artigo terão seu valor dobrado em casos de reincidência.
§ 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará os valores e as condições de aplicação das multas e penalidades, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. (NR)
Art. 4º-B. Os pais ou responsáveis legais serão solidariamente responsabilizados, civil e administrativamente, pelos atos de crueldade e maus-tratos cometidos por crianças e adolescentes sob sua guarda ou tutela, nos termos da legislação vigente. (NR)
Art. 4º-C. O Município de São Paulo buscará a reparação de danos causados por atos de maus-tratos a animais, devendo o agressor ou, no caso de menores, seus pais ou responsáveis legais, ressarcir os cofres públicos, quando for o caso, de todos os custos decorrentes.
§ 1º Os custos a serem cobrados incluem, mas não se limitam, a:
a) atendimento veterinário,
b) medicamentos,
c) internação,
d) reabilitação,
e) alimentação especial, e,
f) demais despesas relacionadas à recuperação do animal.
§ 2º Em casos de inviabilidade de recuperação ou falecimento do animal em decorrência dos maus-tratos, o agressor deverá ressarcir o Município ou a entidade que tenha arcado com os custos de resgate, tratamento e disposição adequada e digna do cadáver, além de contribuir para programas públicos de animal saudável ou adoção
§ 3º O não pagamento da reparação de danos acarretará a inscrição do débito em dívida ativa municipal. (NR)
CAPÍTULO III - DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO
Art. 4º-D. O Poder Executivo Municipal, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, desenvolverá e implementará programas educativos nas escolas municipais sobre respeito aos animais, guarda responsável, bem-estar animal e prevenção da violência contra a fauna.
§ 1º Esses programas poderão ser ministrados por meio de disciplinas específicas, temas transversais, palestras, oficinas e atividades lúdicas, adaptadas às diferentes faixas etárias.
§ 2º Fica obrigatória a inclusão de temas de proteção animal nas escolas públicas municipais, visando formar cidadãos mais conscientes e éticos em relação aos animais. (NR)
Art. 4º-E. Serão promovidas campanhas públicas permanentes, em parceria com ONGs e demais entidades da sociedade civil, com foco na conscientização sobre o que constitui maus-tratos a animais, as formas de denúncia e a importância da proteção animal.
§ 1º As campanhas utilizarão os canais de mídia municipais, como rádio, redes sociais oficiais e mobiliário urbano, para disseminar informações claras e acessíveis sobre os direitos dos animais, como identificar e denunciar situações de violência.
§ 2º Serão desenvolvidos materiais educativos e informativos a serem distribuídos em locais públicos, eventos e unidades de saúde. (NR)
CAPÍTULO V - DAS POLÍTICAS DE BEM-ESTAR E CUIDADO COM ANIMAIS COMUNITÁRIOS E DE RUA
Art. 23-A. Fica criado o Programa Municipal de Cuidado Comunitário e Saúde Animal, visando à promoção da saúde e do bem-estar de cães e gatos de rua e comunitários, que contemplará as seguintes ações:
I - vacinação gratuita ou subsidiada contra doenças comuns e zoonoses;
II - esterilização gratuita ou subsidiada, como medida de controle populacional humanitário;
III - microchipagem para identificação e registro dos animais;
IV - vermifugação e tratamento básico de doenças.
Parágrafo único. Para a execução do programa, serão estabelecidos postos fixos de atendimento e/ou mutirões periódicos em parceria com clínicas veterinárias, universidades e organizações protetoras. (NR)
Art. 23-B. O Município de São garantirá aos animais comunitários acesso a recursos públicos para sua saúde, bem-estar e proteção.
Parágrafo único. O reconhecimento legal de que trata esta Lei facilitará a implementação de programas de cuidado contínuo e reduzirá a lacuna de proteção jurídica que muitas vezes deixa esses animais vulneráveis. (NR)
Art. 23-C. O Município de São Paulo desenvolverá e incentivará programas de adoção e acolhimento de animais de rua e comunitários, mediante:
I - a realização de campanhas oficiais de adoção, incluindo feiras de adoção e parcerias com abrigos e protetores independentes;
II - a concessão de incentivos para famílias que adotarem animais, como apoio veterinário inicial gratuito ou subsidiado. (NR)
CAPÍTULO VI - DO FORTALECIMENTO DA DENÚNCIA E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23-D. Fica criado um canal oficial de denúncias de maus-tratos a animais, por meio de linha direta telefônica e aplicativo digital - App, que permitirá denúncias anônimas e o registro detalhado das ocorrências.
§ 1º O sistema de denúncias deverá integrar a atuação da GCM, da Polícia Ambiental e das ONGs parceiras, garantindo uma resposta rápida e eficaz às ocorrências.
§ 2º Será assegurado o sigilo do denunciante, quando solicitado, para garantir a segurança e incentivar a participação da população. (NR)
Art. 23-E. O Município de São Paulo firmará e fortalecerá acordos de cooperação técnica e operacional com a Polícia Militar Ambiental e demais órgãos de segurança pública para atuação conjunta em fiscalizações, resgates e investigações de casos de violência e abandono de animais.
Parágrafo único. Serão promovidos treinamentos específicos para os agentes envolvidos, visando aprimorar a capacidade de identificação de maus-tratos e o manejo adequado dos animais em situações de resgate. (NR)
CAPÍTULO VII - DOS INCENTIVOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS DE APOIO À PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 23-F. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMPEA a fim de custear linhas de incentivo financeiro para organizações de proteção animal e protetores independentes que atuam no resgate, cuidado, reabilitação e adoção de animais.
§ 1º O FUMPEA será gerido por um conselho paritário, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, com comprovada atuação na causa animal.
§ 2º Os recursos do fundo e os incentivos fiscais terão como finalidade o custeio de despesas com alimentação, atendimento veterinário, castração, medicamentos, infraestrutura de abrigos temporários, campanhas de adoção e demais ações de proteção animal. (NR)
Art. 23-G. Serão desenvolvidos programas municipal de voluntariado que auxiliem na alimentação, castração, cuidado e socialização de cães e gatos comunitários e em abrigos.
§ 1º Os voluntários serão devidamente cadastrados e receberão apoio técnico e capacitação para atuar de forma segura e eficaz.
§ 2º O Município poderá fornecer insumos básicos, como ração e material de higiene, para os voluntários que atuam com animais comunitários, conforme a necessidade e a disponibilidade orçamentária. (NR)
CAPÍTULO VIII - DO CADASTRO MUNICIPAL DE PROTETORES E ONGS E DA GESTÃO POPULACIONAL
Art. 23-H. Fica criado o Cadastro Municipal de Protetores Independentes e Entidades de Proteção Animal -CMPPEA, vinculado ao órgão municipal de proteção animal, com o objetivo de formalizar e apoiar a atuação de protetores e ONGs.
§ 1º Os critérios para inscrição no CMPPEA incluirão:
I - comprovação de atuação na causa animal;
II - endereço de atuação ou residência no município de São Paulo;
III - assinatura de termo de responsabilidade e compromisso com as diretrizes da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
IV - apresentação de relatórios básicos periódicos sobre as atividades desenvolvidas e os animais sob sua responsabilidade. (NR)
Art. 23-I. Os protetores independentes e as organizações de proteção animal regularmente cadastrados no CMPPEA não estarão sujeitos a limite fixo de animais atendidos por Cadastro de Pessoa Física -CPF para acesso aos programas municipal de castração, vacinação e atendimento veterinário.
§ 1º As pessoas cadastradas poderão encaminhar todos os animais sob sua responsabilidade para os serviços oferecidos pelo Município, conforme disponibilidade orçamentária e cronograma do programa.
§ 2º O programa municipal contemplará atendimento completo para os animais encaminhados pelos protetores e ONGs cadastradas, incluindo:
I - castração;
II - vacinação;
III - vermifugação;
IV - tratamento de doenças básicas;
V - atendimento emergencial para animais vítimas de maus-tratos;
I - microchipagem.
§ 3º Será dada prioridade legal para o atendimento de animais em situação de vulnerabilidade, tais como:
I - animais vítimas de maus-tratos;
II - animais de rua;
III - fêmeas prenhas;
IV - filhotes;
V - animais comunitários. (NR)
Art. 23-J. Em contrapartida ao atendimento ilimitado, os protetores e ONGs cadastrados deverão apresentar prestação de contas simplificada, contendo:
I - lista básica dos animais atendidos pelo programa;
II - fotos de antes e depois do atendimento, se aplicável;
III - informações sobre o destino do animal: adoção, devolução ao território de origem como animal comunitário, lar temporário.
Parágrafo único. A prestação de contas visa garantir a transparência do processo sem inviabilizar o trabalho essencial realizado por esses agentes. (NR)
CAPÍTULO IX - DA INCLUSÃO DE ANIMAIS DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA NAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 23-K. O Município de São Paulo garantirá atendimento veterinário básico e acolhimento institucional aos animais pertencentes a pessoas em situação de rua, reconhecendo o vínculo afetivo entre tutor e animal e removendo barreiras de acesso à rede de assistência social.
§ 1º Será instituído, no âmbito do programa municipal de proteção animal, atendimento prioritário para cães e gatos acompanhados por pessoas em situação de rua, incluindo
I - vacinação;
II - castração;
III - vermifugação;
IV - tratamento de doenças básicas;
V - atendimento emergencial, quando necessário.
§ 2º Este atendimento poderá ocorrer por meio de unidades móveis - CASTRAMÓVEL, parcerias com clínicas veterinárias credenciadas e ações conjuntas entre as Secretarias de Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social. (NR)
Art. 23-L. O Município de São Paulo reconhece o vínculo afetivo existente entre pessoas em situação de rua e seus animais, devendo garantir políticas públicas que preservem essa convivência sempre que possível.
§ 1º Os serviços municipais de acolhimento institucional deverão, gradualmente, adequar sua estrutura para permitir o ingresso de animais de companhia ou firmar parcerias para acolhimento temporário destes em locais próximos.
§ 2º A adequação visa garantir que a pessoa atendida não seja obrigada a abandonar seu animal para acessar os serviços públicos, promovendo dignidade humana, bem-estar animal e eficiência das ações sociais. (NR)
Art. 23-M. Fica prevista legalmente a guarda temporária do animal quando o tutor em situação de rua estiver internado, acolhido em abrigos municipais ou em processo de reinserção social.
§ 1º A guarda temporária terá caráter provisório e será garantida a devolução do animal ao seu tutor após a alta, desligamento do serviço ou restabelecimento das condições de cuidado, evitando o abandono forçado.
§ 2º Serão priorizadas parcerias com ONGs e protetores para a guarda temporária, com o devido apoio financeiro e logístico do Município. (NR)
Art. 23-N. Será determinada a articulação obrigatória entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a Secretaria Municipal de Saúde visando :
I - a identificação das famílias multiespécie em situação de rua;
II - o atendimento conjunto e humanizado; e,
III - o encaminhamento para os serviços públicos de forma integrada. (NR)
CAPÍTULO X - DO DIA MUNICIPAL DA PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 23-O. Acresce a alínea “f” ao Inciso CCXIX ao Inciso a Lei nº 14485 de 19 de julho de 2007, instituindo no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo o Dia Municipal da Proteção e Bem-Estar Animal, a ser comemorado anualmente em 04 de outubro.
Art. 23-P. Durante a Semana que antecede o Dia Municipal da Proteção e Bem-Estar Animal, o Poder Executivo Municipal promoverá uma série de atividades e campanhas educativas, de conscientização, feiras de adoção e mutirões de serviços veterinários em toda a cidade.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. As despesas com a execução deste Lei correrão pelas dotações próprias, suplementadas se necessário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A morte do cão comunitário Orelha na praia Brava, na capital de Santa Catarina, em janeiro deste ano, chocou o país inteiro devido à tortura e maus tratos praticados por um grupo de adolescentes com requintes de crueldade e convocou a nós, legisladores, a refletirmos sobre o que está ao nosso alcance para coibir esse tipo de prática e determinar consequências aos responsáveis, partindo para a ação concreta a fim de transformar a sociedade, no âmbito jurídico das relações humanas. E não é um caso isolado. Aqui mesmo em São Paulo, um cão foi agredido em um pet shop e outro foi morto a tiros em São Mateus.
A presente proposta de Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar substancialmente a Lei nº 17.464, de 9 de setembro de 2020, que instituiu o Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais Domésticos do Município de São Paulo. A Lei original, embora fundamental, apresentava lacunas e limitações que a experiência e a evolução da consciência social em relação aos direitos animais tornaram evidentes, especialmente considerando o grande número de vetos em seus artigos.
As alterações propostas visam modernizar a legislação municipal, tornando-a mais completa e eficaz na proteção e promoção do bem-estar animal. Dentre as principais modificações e acréscimos, destacam-se:
Ampliação dos Princípios e Definições: O artigo 1º é expandido para incluir princípios norteadores que reconhecem a senciência animal e a necessidade de coexistência harmoniosa. Novas definições, como "animal comunitário", "protetor independente" e "família multiespécie" são inseridas no artigo 2º, fornecendo base legal para políticas específicas.
Endurecimento das Penalidades e Reparação de Danos (Capítulo II): A criação de um novo Capítulo II aborda diretamente a necessidade de aumentar multas e penalidades para maus-tratos, bem como a responsabilização de pais por atos de crianças e adolescentes e a obrigatoriedade de reparação de danos (artigos 4º-A, 4º-B, 4º-C). Esta medida busca coibir efetivamente as agressões e garantir que os custos de tratamento sejam arcados pelos responsáveis.
Programas de Educação e Prevenção (Capítulo III): O art. 3º é complementado e os novos artigos 4º-D e 4º-E detalham a implementação de programas educativos nas escolas e campanhas públicas permanentes. A educação é um pilar fundamental para a mudança cultural e a formação de uma sociedade mais empática com os animais.
Políticas para Animais Comunitários e de Rua (Capítulo V): A lei passa a reconhecer legalmente os animais comunitários e cria um Programa Municipal de Cuidado Comunitário e Saúde Animal (artigos. 23-A, 23-B, 23-C), incluindo vacinação, castração e microchipagem. Esta é uma medida de saúde pública e de bem-estar animal que reflete as melhores práticas e o que é discutido em propostas legislativas mais amplas.
Fortalecimento da Denúncia e Fiscalização (Capítulo VI): Novos artigos (artigos 23-D, 23-E) propõem a criação de canais de denúncia eficazes (linha direta e app) e o fortalecimento da parceria com a Guarda Municipal e a Polícia Ambiental, garantindo uma resposta mais rápida e integrada aos casos de maus-tratos e abandono.
Incentivos a Protetores e ONGs (Capítulo VII): A instituição do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMPEA) e programas de voluntariado (Art. 23-F, 23-G) reconhece e apoia o trabalho essencial de protetores e organizações da sociedade civil, que são parceiros indispensáveis do poder público.
Cadastro Municipal e Gestão Populacional (Capítulo VIII): A criação do Cadastro Municipal de Protetores Independentes e Entidades de Proteção Animal (CMPPEA) e a eliminação do limite de animais por CPF para acesso aos serviços municipais de saúde (Art. 23-H, 23-I, 23-J) são medidas cruciais. Como amplamente defendido, "limitar atendimentos por CPF penaliza quem atua ativamente na proteção animal e transfere ao voluntariado um problema que é de saúde pública. Cada animal castrado representa menos abandono futuro, menos gastos com recolhimento e menos risco sanitário."
Inclusão de Animais de Pessoas em Situação de Rua (Capítulo IX): Este é um avanço significativo no reconhecimento do vínculo afetivo entre pessoas em situação de rua e seus animais. A garantia de atendimento veterinário, acolhimento conjunto em abrigos e guarda temporária (artigos 23-K, 23-L, 23-M, 23-N) promove a dignidade humana, evita o abandono forçado e melhora a eficácia das políticas de assistência social.
Dia Municipal da Proteção e Bem-Estar Animal (Capítulo X): A instituição de uma data específica para a celebração e conscientização (artigo 23-O) fortalece o engajamento da sociedade e consolida as ações já desenvolvidas na capital.
As alterações propostas estão alinhadas com as expectativas da sociedade e com a necessidade de o Município de São Paulo estar na vanguarda da proteção animal.
Ao tornar a Lei nº 17.464/2020 mais robusta e abrangente, estaremos promovendo uma cidade mais justa, ética e compassiva para todos os seus habitantes, humanos e animais.”
PROJETO DE LEI 01-00051/2026 da Vereadora Silvia da Bancada Feminista (PSOL)
“Dispõe sobre a gratuidade do transporte público coletivo municipal nos dias oficiais do pré-Carnaval, Carnaval e pós-Carnaval.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a gratuidade do transporte público coletivo municipal nos dias de pré-Carnaval, Carnaval e pós-Carnaval, de acordo com o calendário oficial do município de São Paulo.
Parágrafo Único: Para fins desta lei, considera-se como pré-Carnaval, Carnaval e pós-Carnaval as datas definidas pelo Executivo Municipal, através dos Decretos correspondentes ao calendário oficial de cada ano.
Art. 2º A gratuidade de que trata esta lei será aplicada no Sistema de Transporte Público Coletivo do município de São Paulo, isentando todos os seus usuários de quaisquer cobranças para a sua utilização.
Art. 3º A gratuidade do transporte público coletivo municipal será concedida em todos os dias e horários do pré-Carnaval, Carnaval e pós-Carnaval, sem limitação diária de viagens.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 02 de fevereiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O Carnaval de São Paulo vem se consolidando nos últimos tempos como um fenômeno cultural, social, popular e econômico. Em termos quantitativos, é o maior Carnaval do país, cujo potencial deve ser utilizado em favor da população paulistana e de todos os turistas que são aqui recebidos.
Segundo informações da prefeitura, em 2026, o Carnaval da cidade de São Paulo prevê atrair a presença de 16,5 milhões de foliões. São 627 blocos confirmados, segundo informações disponibilizadas até meados de janeiro do mesmo ano. Além disso, há a expectativa de gerar R$3,4 bilhões na economia e criar cerca de 50 mil empregos.1
O Carnaval é a maior festa popular do país e no município de São Paulo envolve diferentes atores, eventos e instituições culturais: Escolas de Samba, blocos, agremiações, desfiles, equipamentos de cultura, entre outros exemplos, que estão espalhados por todas as regiões da cidade. E é para garantir o acesso de todo este capital humano, bem como para viabilizar o aproveitamento total das capacidades deste evento, que apresentamos o presente Projeto de Lei.
A gratuidade do transporte público coletivo municipal é essencial para efetivar o direito à cidade e à cultura, assim como para efetivar o pleno acesso da população e a sua segurança durante os deslocamentos nos dias das festividades. Além disso, a medida contribui para mitigar eventuais problemas de trânsito e danos ambientais. A ampliação do acesso também pode ser um fator importante para o aquecimento da atividade econômica municipal, contribuindo para a observância do interesse público em diferentes sentidos.
Pelos motivos expostos, solicitamos apoio a esta proposta, que busca contribuir para a construção de uma cidade ainda mais democrática, inclusiva e acolhedora.
_______________
¹ Disponível em: https://prefeitura.sp.gov.br/w/com-recorde-de-blocos-e-previs%C3%A3o-de-16-5-milh%C3%B5es-de-foli%C3%B5es-prefeitura-prepara-maior-Carnaval-do-pa%C3%ADs”
PROJETO DE LEI 01-00052/2026 da Vereadora Janaina Paschoal (PP)
“Determina a criação da Semana de Conscientização sobre as Doenças Neuromusculares que atingem crianças e adolescentes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre as Doenças Neuromusculares que atingem crianças e adolescentes, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana tem como objetivos divulgar informações sobre causas e sintomas, alertar para a importância do diagnóstico precoce, proporcionar apoio aos familiares e fomentar a cooperação entre entidades públicas e privadas.
Art. 3º Para a concretização dessas medidas, as Unidades do Centro Municipal de Atendimento ao Transtorno do Espectro Autista (Centro TEA) passarão a atender, além das pessoas com TEA, crianças e adolescentes acometidos por doenças neuromusculares.
Art. 4º Será garantida a presença e a atuação de profissionais fisioterapeutas nas unidades mencionadas no Art. 3º.
Art. 5º Ficam criadas as Instituições de Longa Permanência - ILPs, destinadas à moradia coletiva de pessoas em situação de vulnerabilidade social, com idade inferior a 60 (sessenta) anos, de ambos os sexos, que estejam acamadas ou acometidas por doenças incapacitantes ou paralisantes, sem suporte familiar.
Art. 6º Os Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (SAICAS) encaminharão crianças ou adolescentes que, por questões mentais, deficiência intelectual ou desenvolvimento mental incompleto, venham a causar riscos aos demais acolhidos, para unidades especializadas, em que contarão com maior atenção de equipe multidisciplinar.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, estabelecendo os critérios de prioridade relativos à vulnerabilidade social e de saúde, a serem observados no Centro TEA e nas Instituições de Longa Permanência (ILPs), bem como parâmetros para os encaminhamentos previstos no Art. 6º.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 2 de fevereiro de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu Artigo 23, atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 13.146/2015, dispõe que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, nos termos do artigo 8º.
O censo do IBGE de 2022 constatou que, no Brasil, das 198,3 milhões de pessoas com dois anos de idade ou mais, 14,4 milhões são pessoas com deficiência, o que representa 7,3% da população. Não obstante o maior índice esteja entre as pessoas com 70 anos ou mais, 27,5% dos casos, outros 5,9% dos quadros atingem pessoas entre 15 e 59 anos. (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/43463-censo-2022-brasil-tem-14-4-milhoes-de-pessoas-com-deficiencia).
Desde o período em que era Deputada Estadual, a signatária da presente proposta se ocupava dessa pauta, seja buscando a inclusão de pessoas com deficiência auditiva, seja encaminhando emendas para as APAEs sediadas nas mais diversas Cidades do Estado de São Paulo, seja lutando para que as gestantes e parturientes, atendidas pela rede pública de saúde, não sejam submetidas ao parto normal, em situações adversas a essa via, elevando o risco de óbito neonatal, bem como de paralisia cerebral.
Pois bem, tão logo tomou posse como Vereadora, a ora subscritora foi procurada pelo Vereador Bruno Abachi, do Município de Santa Rosa de Viterbo, noticiando lei municipal de sua autoria, que instituiu a Semana de Conscientização da Miopatia Nemalínica. Na oportunidade, pediu que a medida fosse replicada nesta Casa. (Conferir estudos da Foundation Building Strength for Nemaline Myopathy (NM), organização norte-americana dedicada ao amparo e pesquisa de tratamentos para a doença. (https://buildingstrength.org/community/about-nemaline-myopathy/).
Esta Parlamentar tem um estilo de trabalho próprio, muito calcado em visitas a equipamentos e instituições. Por esta e outras pautas, não raras vezes, diretamente ou por meio da assessoria, vai a hospitais, entidades assistenciais públicas e privadas, dentre outras. Tais visitas são essenciais para bem destinar suas emendas parlamentares, bem como para apresentar propostas legislativas, inclusive de natureza orçamentária.
Nesse contexto, para além de instituir a importante semana de conscientização acerca das doenças neuromusculares, dentre as quais a miopatia nemalínica, para o final de maio, como sugerido pelo nobre par, entende apropriado aprimorar a rede de equipamentos e serviços voltados às crianças e adolescentes acometidos por doenças raras e outras situações limitantes e incapacitantes.
Em outras palavras, havendo constatado algumas carências nessa seara, ao lado de instituir a semana, o presente projeto alarga a destinação de equipamento já existente (Centro TEA), concretiza a instituição de equipamento criado pela atual Lei Orçamentária (ILP) e prevê a possibilidade de encaminhamentos no âmbito dos Serviços de Acolhimento (SAICA). Vejamos.
No Município de São Paulo, ainda é insuficiente a atenção conferida às pessoas com doenças raras. As políticas públicas não se voltam propriamente ao atendimento contínuo dessa parcela da população, concentrando-se mais nos testes de identificação e terapias de estágio inicial.
O Programa Cuidando das Pessoas com Doenças Raras e Apoio aos Familiares, estabelecido pela Lei Municipal nº 17.083/2019, em seu artigo 2º., inciso II, resta silente em relação à efetiva concretização do tratamento precoce a que faz referência.
As diretrizes Gerais do Programa Cuidando das Pessoas com Doenças Raras e Apoio aos Familiares do Município de São Paulo, publicado em 2020 pela Secretaria Municipal de Saúde, contextualiza o problema no Sistema Único de Saúde (SUS), apontando que cerca de 80% das doenças raras têm origem genética e que 95% delas não possuem tratamento específico, exigindo cuidados prolongados. Conferir em: https://prefeitura.sp.gov.br/documents/d/saude/diretrizes_gerais_programa_cuidando_das_pessoas_com_doencas_raras_e_apoio_aos_familiares_5_1_2021-pdf
Sabe-se que há parcerias - como a firmada com o Instituto Jô Clemente, cuja sede esta Vereadora visitou no início do mandato - e programas como o Mãe Paulistana e o Alô Mãe; entretanto, cingem-se ao atendimento pré-natal e à identificação de doenças ao nascimento, por meio do teste do pezinho e avaliações genéticas. Por óbvio, tal diagnóstico é importante, mas de nada adianta diagnosticar as doenças neuromusculares e neurodegenerativas, se não houver estrutura para o tratamento continuado, em especial o fisioterápico.
Em meio às várias visitas antes mencionadas, esta Parlamentar esteve no Centro Municipal de Atendimento ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), verificando que o equipamento apresenta margem para maior e melhor aproveitamento. Daí a proposta de que se destine também ao acompanhamento multiprofissional de acometidos por doenças raras, carentes de atenção semelhante à exigida no caso do TEA.
Além do Centro TEA, acompanhada de sua assessoria, a subscritora da presente visitou equipamentos de saúde, em princípio destinados à realização de sessões de fisioterapia para pessoas com doenças neuromusculares. Ocorre que, em tais equipamentos, foram encontrados apenas pacientes convencionais, sem a presença desse público inequivocamente mais carente de cuidados. Questionadas, as equipes técnicas esclareceram que a ausência se deve à complexidade dos casos, os quais demandam, prioritariamente, cuidados em ambiente doméstico.
É sabido que famílias que convivem com doenças como Atrofia Muscular Espinhal (AME), Distrofia Muscular de Duchenne, Miopatias Congênitas, Miotonias Congênitas, Paralisia Cerebral, Esclerose Múltipla, Síndrome de Angelman, dentre outras, enfrentam, diuturnamente, enormes barreiras de acesso ao atendimento especializado.
Ao mesmo tempo, é de conhecimento público que a Prefeitura Municipal dispõe de instalações que, bem dimensionadas e aproveitadas, poderiam dar resposta mais efetiva a essa demanda reprimida. O Centro de Atendimento ao Transtorno do Espectro Autista (Centro TEA) da Prefeitura de São Paulo é exemplo claro: uma unidade bem equipada, com corpo técnico preparado, cuja atuação pode e deve ser ampliada para contemplar um número maior de beneficiários, sem prejuízo ao atendimento já prestado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
A proposta aqui apresentada, portanto, não representa mero acréscimo de atribuições, mas verdadeira racionalização administrativa, com vistas a otimizar recursos e garantir justiça social. Em síntese, trata-se de medida que amplia a proteção à saúde, sem gerar custos desproporcionais ao erário. Ademais, o orçamento recentemente aprovado nesta Casa prevê a destinação de recursos para a instalação de novos Centros TEA, na monta dos oitenta milhões de reais (Conferir a página 121 do Consolidado Geral-Quadro de Detalhamento de Despesas, anexo à LOA de 2026, Lei 18.337/25, disponível em: https://orcamento.sf.prefeitura.sp.gov.br/orcamento/uploads/2026/LOA_QuadroDetalhamentoDespesav3.pdf).
Ainda, importa enfatizar que o espírito deste projeto é o de inclusão. Pessoas com doenças raras ou degenerativas não podem ser relegadas à invisibilidade, nem suas famílias podem ser deixadas à própria sorte. Ao assegurar que o Centro TEA da Prefeitura de São Paulo passe a receber crianças e adolescentes acometidos por miopatias e outras doenças neuromusculares, esta Casa demonstrará que todo acolhimento deve ser organizado em torno do ser humano, e não de uma doença específica, por mais delicada que seja. Ademais, muitas vezes, o próprio TEA vem acompanhado de outras condições igualmente desafiadoras, podendo, inclusive, haver dúvidas concernentes ao diagnóstico mais preciso. Nesse contexto, ganha relevância a real necessidade do beneficiário.
E não se diga que garantir a presença de fisioterapeutas transformaria, necessariamente, os Centros TEA em equipamentos da Secretaria da Saúde! Fosse assim, os médicos que já atendem na unidade municipal existente ficariam impossibilitados de atuar e não é o que ocorre!
Salvo melhor juízo, restam justificados os artigos 1º., 2º., 3º., e 4º.
No que tange ao artigo 5º., consigna-se que, no primeiro ano de mandato, esta Vereadora abraçou a causa dos idosos, haja vista a velocidade com que a Capital envelhece. Nas pesquisas de campo concernentes à referida pauta, pode constatar que NÃO HÁ equipamentos de longa permanência para pessoas com menos de 60 anos, por mais vulneráveis que sejam, em termos econômicos e de saúde.
Com efeito, em vários hospitais, esta Vereadora e sua equipe têm se deparado com cidadãos (das mais diversas idades) que não mais necessitam de tratamentos médicos, mas que permanecem internados por não haver disponibilidade de vagas em instituições de longa permanência.
No que concerne aos idosos, a Cidade de São Paulo até possui Instituições de Longa Permanência (ILPIs). Mesmo com relação a esse público, o número de tais instituições resta insuficiente. Tanto, que muitos outros equipamentos e programas são disponibilizados à população idosa, devendo-se destacar que, recentemente, foi promulgada a Lei 18.835/26, de autoria da ora proponente, com apoio de colegas das mais diversas legendas, instituindo o mais novel programa dos Cuidadores Públicos.
No entanto, relativamente aos acamados e paralisados, vítimas de doenças debilitantes e degenerativas, com menos de 60 (sessenta) anos, prevalece o mais absoluto vácuo!
De fato, nas visitas já anteriormente mencionadas, a signatária encontrou pessoas acamadas e, não raras vezes, dependentes de alimentação enteral e suporte para respiração. Para piorar o quadro, haja vista sua atividade acadêmica, chegou à Parlamentar a informação de que, nos poucos casos em que pessoas com menos de sessenta anos ocupam vagas em ILPIs, o Ministério Público alega ilegalidade.
O cenário é tão drástico que, em meio a uma das várias audiências públicas para tratar do Orçamento, em 2025, a signatária chegou a chorar, pedindo o apoio da Excelentíssima Senhora Secretária da Pessoa com Deficiência, com quem pode se reunir posteriormente, sendo certo que, a fim de enfrentar essa mesma pauta, fez reuniões e estabeleceu contatos com Secretários de outras Pastas, com destaque para Assistência Social, Saúde e Casa Civil, isso sem contar os muitos diálogos travados e bem recebidos pelos nobres pares.
Objetivando incluir esses equipamentos no Orçamento, esta Vereadora apresentou emendas tanto no PPA quanto na LOA, tendo logrado êxito na criação de rubrica para tal finalidade. (Confira-se o Quadro de Alterações das Receitas Orçamentárias, Anexo à LOA de 2026, o qual, em sua página 122, mostra o acolhimento da emenda de número 142, referente justamente à Construção de Instituição de Longa Permanência:
https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br/md_epubli_visualizar.php?q_3Rs-P9xG0XG_5wQFmxIpVPnIHwnEh3wG10JEjTXcwh1SMQ9sX4nxaej7kW2VfzP4CX0zIuhwjudSXVQG67mNzuc9RUVNfsiv_AQkMCZE3u1Iw8XkER0g0BCWXlUz85).
Desse modo, o projeto que ora se apresenta, também no que tange à efetiva construção de Instituições de Longa Permanência (ILPs), tem respaldo constitucional, na legislação federal e orçamentária. A esse respeito, não resta despiciendo asseverar que, para além da necessidade de equipamentos públicos para a finalidade anunciada, há demanda para estabelecimentos congêneres, que possam atender famílias com condições de pagar, ou de colaborar para as despesas. Salvo melhor juízo, hodiernamente, essas pessoas e suas famílias findam contando, unicamente, com a atuação de entidades religiosas assistenciais, que têm inegáveis méritos, mas não conseguem fazer frente a tamanho desafio.
Vale mencionar que, há alguns meses, esta Vereadora recebeu e-mail, de cidadão do Estado de Minas Gerais, pedindo ajuda para transferir sua mãe acamada para o interior de São Paulo, onde conseguira vaga em abrigo mantido por entidade religiosa. Em outras palavras, o problema é nacional, mas, São Paulo, esta Capital que é um País, tem condições de estar na Proa e não na Popa, funcionando como norte para toda a nação.
Nota-se que o presente projeto contempla a pessoa com deficiência em várias perspectivas, abordando a conscientização, o atendimento especializado, o acolhimento permanente.
Ainda na perspectiva de incluir, considerando o mundo dos fatos e não apenas belos discursos, nesta oportunidade, roga-se apoio aos pares para, nos termos do proposto no artigo 6º, permitir o encaminhamento à unidade especializada, de crianças e adolescentes que, por questões mentais, intelectuais ou de desenvolvimento, uma vez acolhidos em uma das muitas unidades dos SAICAS, passem a expor os demais a risco.
Esta Vereadora tem conhecimento das orientações vigentes, no sentido de que os Serviços de Acolhimento, SAICAs, devem funcionar como famílias, em que meninos e meninas, rapazes e moças, das mais diversas idades, convivem harmonicamente. Não obstante, importante destacar que tais orientações se devem, precipuamente, ao objetivo de não separar grupos de irmãos.
Pois bem, em virtude de projeto apresentado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, posteriormente trazido para esta Casa Legislativa Municipal, muitas foram as unidades de SAICAs visitadas. Nessas visitas, dentre outros aspectos relevantes, chamaram atenção as queixas referentes a agressões perpetradas por crianças e/ou adolescentes acometidos por alguma deficiência intelectual, ou por alguma condição pessoal que demande maior atenção e acompanhamento.
Há relatos de acolhidos que não têm nenhuma condição de conviver com os demais e até mesmo de bebês atirados ao solo, em episódios de surto.
Importante consignar que, tal qual os lares em que se espelham, os SAICAS não contam com equipes especializadas para lidar com situações mais desafiadoras.
Não obstante, a Municipalidade tem negado qualquer tipo de encaminhamento, sob a alegação de que não poderia haver discriminação nos serviços públicos.
Incrivelmente, muitas entidades solicitaram o descredenciamento, deixando de receber os repasses da Prefeitura, por não desejarem colocar os acolhidos em risco.
Em reunião realizada com a Excelentíssima Senhora Secretária da Assistência Social do Município, a ora subscritora recebeu a informação de que a impossibilidade de encaminhar esses casos a uma unidade, também de SAICA, especialmente voltada a essas situações, não decorreria de convicção da Pasta, mas de imposição do Ministério Público.
Daí a necessidade de esta Casa não se omitir, conferindo ao Poder Executivo meios para fazer o certo, tanto para as crianças e adolescentes que precisam desse acompanhamento diferenciado, como para as crianças e adolescentes que não podem, para além de toda a vulnerabilidade vivenciada, ser submetidos a violências absolutamente evitáveis.
A proponente tem consciência de que cada um dos artigos deste projeto poderia ser convolado em uma propositura autônoma, sendo certo que, politicamente, até haveria maiores frutos.
No entanto, elege-se o formato de conciliar várias medidas em um único texto, por estarem todas relacionadas à necessária inclusão e ao atendimento individualizado de pessoas com deficiência, em suas diversas faces, nas várias fases da vida. Ademais, resta imperioso lembrar que a verdadeira inclusão é aquela que se pauta na realidade, respeitando as especificidades de cada indivíduo, sem submissão dos demais.
O presente Projeto de Lei, portanto, deve ser aprovado, por se tratar de medida justa, eficiente e absolutamente necessária. Por essa razão, roga-se o apoio dos nobres pares.”
PROJETO DE LEI 01-00053/2026 do Vereador Alessandro Guedes (PT)
“Altera, por meio de lei, o Decreto nº 38.214, dando maior extensão a denominada Travessa Maria Mayer, da altura do nº 780 ao nº 420 da Rua João Abreu Castelo Branco, Vila Carmosina e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Altera por meio de Lei, o Decreto nº 38.214, de 23 de agosto de 1999, dando maior extensão a denominada Travessa Maria Mayer, da altura do nº 780 ao nº 420 da Rua João Abreu Castelo Branco, Vila Carmosina - Itaquera, São Paulo, SP.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estender a denominação de Travessa Maria Mayer ao trecho compreendido entre os números 780 e 420 da Rua João Abreu Castelo Branco, localizada na Vila Carmosina, Itaquera, São Paulo-SP. A continuidade desta travessa foi construída e consolidada pela própria comunidade, a qual já utiliza o local como via de circulação cotidiana, constituindo importante travessia e rota de acesso para os moradores da região.
Ressalta-se que o referido logradouro já possui denominação oficial em parte de sua extensão, instituída por meio do Decreto Municipal nº 38.214, de 23 de agosto de 1999, do então Prefeito Celso Pitta. Contudo, o decreto não contemplou toda a área atualmente existente, restringindo-se ao trecho compreendido até a denominada “quadra 155”, deixando o restante da via inominado. Tal omissão tem ocasionado inúmeros transtornos, especialmente no tocante à entrega de correspondências, regularização de numeração predial e identificação oficial do endereço dos moradores.
Importante destacar que a via já foi objeto de emenda parlamentar, recebendo investimentos públicos e melhorias estruturais, o que reforça ainda mais sua consolidação como logradouro de uso permanente e indispensável para a mobilidade local.
A comunidade, ao buscar esclarecimentos junto à Prefeitura Regional de Itaquera, foi informada de que parte da travessa permanece sem denominação oficial, o que confirma a necessidade desta iniciativa legislativa para adequada regularização e reconhecimento integral do logradouro.
Diante do exposto, e considerando a relevância social, urbana e administrativa da medida, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.”

PROJETO DE LEI 01-00054/2026 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia Municipal em Memória aos Animais Vítimas de Maustratos”, a ser celebrado anualmente no dia 04 de janeiro, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso XVIII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................................
XVIII - ...
- 04 de janeiro
o Dia Municipal em Memória aos Animais Vítimas de Maus-tratos;
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,02 de fevereiro de 2.026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O mês de janeiro do corrente ano de 2026, infelizmente, acabou marcado com diversas notícias de casos de animais vítimas de maus-tratos.
A notícia sobre maus-tratos que causou grande comoção nacional foi o assassinato do cão comunitário Orelha, que viveu por cerca de 10 anos na Praia Brava, em Florianópolis-SC.
A Polícia Civil certificou que o Orelha foi agredido no dia 4 de janeiro de 2026 e foi encontrado agonizando por pessoas que estavam no local.
Orelha chegou a ser levado a uma clínica veterinária, mas não resistiu aos ferimentos. Exames periciais indicam que o cão foi atingido na cabeça com um objeto contundente, ou seja, sem ponta ou lâmina. Um grupo de adolescentes é apontado como autor do espancamento e três adultos foram indiciados, suspeitos de coagir uma testemunha.
Vale ressaltar ainda a investigação que está em andamento e apura uma tentativa de afogamento de outro cão comunitário, chamado Caramelo, na mesma praia. (disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2026/01/29/adolescentes-morte-cao-orelha-brasil-viagem-eua.ghtml).
O caso do cão Orelha choca em razão do nível extremo de crueldade, e também em razão da postura dos adultos que supostamente teriam tentado levar o caso à impunidade. Infelizmente, Orelha não foi o primeiro e nem será o último animal vítima fatal de maus-tratos. Logo depois, no dia 27 de janeiro, o cão comunitário Abacate foi morto após levar um tiro na cidade de Toledo, Paraná.
A Polícia Civil informou que está investigando e tenta identificar o assassino (disponível em: https://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2026/01/27/cachorro-comunitario-morre-apos-levar-tiro-e-policia-tentar-identificar-atirador-no-parana.ghtml).
Muitos outros casos de grande repercussão poderiam ser citados para reforçar a necessidade de se criar uma data dedicada especificamente à memória dos animais que são mortos por pura crueldade humana (além dos inúmeros casos que não são levados ao noticiário e que sequer são investigados). O intuito, no entanto, não é o de revisitar notícias individualmente: o que se pretende com a propositura é, em verdade, chamar a atenção da população paulistana para que dedique a devida atenção à necessidade de proteger os animais.
Orelha, certamente, é o símbolo que deve ser lembrado para que outros animais não sejam vítimas de tamanha crueldade.
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Já o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Deste modo, depreende-se que cabe ao Poder Legislativo Municipal reconhecer a importância de designar a data do dia 04 de janeiro como instrumento de luta em defesa da integridade dos animais e de se evitar o esquecimento de casos emblemáticos de maus-tratos a animais, como o do cão Orelha.”
PROJETO DE LEI 01-00055/2026 do Vereador George Hato (MDB)
“Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo o Projeto “São Paulo Musical”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo o Projeto São Paulo Musical, em razão de seu relevante valor histórico, artístico, cultural e social, bem como por sua contribuição à promoção da diversidade musical, à valorização de artistas independentes e ao fortalecimento da identidade cultural do Município.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo declarar o Projeto São Paulo Musical como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo, reconhecendo sua relevância para a preservação, valorização e difusão das manifestações musicais que integram a identidade cultural paulistana.
O Projeto São Paulo Musical destaca-se por incentivar a diversidade de estilos e linguagens musicais, criando oportunidades para artistas independentes e iniciantes expressarem sua arte de forma democrática, inclusiva e livre de preconceitos. Ao ampliar o acesso a espaços de apresentação e fomentar a produção cultural, a iniciativa contribui para a formação de público e para o fortalecimento da economia criativa local.
Além de seu valor artístico, o projeto possui relevante impacto social e cultural, ao estimular o intercâmbio de experiências, o desenvolvimento artístico e o reconhecimento das múltiplas expressões musicais presentes nos territórios do Município.
Diante de sua importância histórica, cultural e social, o reconhecimento do Projeto São Paulo Musical como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo mostra-se medida adequada e de interesse público, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.”
PROJETO DE LEI 01-00056/2026 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Institui a política municipal de proteção aos animais comunitários.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Esta lei institui a política municipal de proteção aos animais comunitários, com o objetivo de estabelecer regras e princípios que devem ser seguidos pela sociedade e pelo Poder Público a fim de assegurar condições dignas de vida a esses animais.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, considera-se:
I - Animal comunitário: cão ou gato que estabelece, com a comunidade em que vive, laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido;
II - Cuidador voluntário: pessoa que se dispõe a, voluntariamente, prestar atos de cuidado em relação à higiene, saúde, alimentação e limpeza do local onde vive o anima comunitário, podendo ser um tratador ou membro da comunidade com a qual o animal tenha estabelecido vínculo de afeto e dependência.
Parágrafo único. É possível que um animal comunitário tenha mais do que um cuidador voluntário, cabendo a estes a gestão e divisão das responsabilidades relativas ao animal.
Art. 3º A política municipal de proteção aos animais comunitários será executada em conformidade com as seguintes diretrizes e objetivos:
I - Fortalecimento das noções de empatia, respeito e amor aos animais;
II - Difusão de informações sobre os direitos dos animais, bem como sobre os atos que podem caracterizar a prática do crime de maus-tratos, incentivando a denúncia destes atos por meio da divulgação dos canais oficiais destinados ao recebimento das denúncias;
III - Apoio aos cuidadores voluntários, facilitando o acesso a políticas públicas como a castração, vacinação, banco de ração e atendimento veterinário gratuito;
IV - Coleta e organização de dados relativos aos animais comunitários, de modo a permitir o registro e o controle dos animais nessa condição e favorecendo o desenvolvimento de políticas públicas;
VI - Fiscalização sobre as condições de vida e de saúde do animal comunitário, a ser realizada regularmente pela autoridade competente.
Art. 4º É assegurado a todas as pessoas o direito a fornecer alimentação e água aos animais comunitários.
Parágrafo único - É recomendável que o fornecimento de alimentação e água siga os seguintes critérios:
I - Uso de vasilhas reutilizáveis e laváveis ou instalação de comedouros e bebedouros em local coberto e protegido contra intempéries;
II - Disponibilização de porção de água e alimento em quantidade adequada, a fim de se evitar a deterioração;
III - Caso o animal recuse, não deve ser forçado a se alimentar.
Art. 5º É permitida a instalação de abrigo, como casinha ou estrutura semelhante, de comedouros e de bebedouros para animais comunitários em passeios, logradouros e espaços públicos, desde que não prejudique o trânsito de veículos e a passagem de pedestres, com reserva do espaço livre de no mínimo 1,20m, de forma a também garantir acessibilidade.
Art. 6º É proibido impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água e abrigo aos animais comunitários.
§ 1º O descumprimento ao disposto no caput deste artigo acarretará ao infrator a imposição de multa entre R$ 2.266,80 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais) a R$ 6.800,40 (seis mil e oitocentos reais), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
§ 2º Os valores da multa descrita no item I deste artigo serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substitui-lo.
Art. 7º O cuidador voluntário é responsável por providenciar a castração e a microchipagem do animal comunitário sob seus cuidados.
Art. 8º O cuidador voluntário é responsável pelo cadastro do animal comunitário e do respectivo microchip no SinPatinhas (Cadastro Nacional de Animais Domésticos) ou sistema equivalente que eventualmente venha a substituí-lo.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro 2.026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no Art. 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Considerando a competência concorrente para legislar sobre fauna e proteção do meio ambiente; e a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e preservar a fauna, depreende-se que cabe ao Poder Legislativo Municipal instituir política de proteção aos animais comunitários, com o objetivo de estabelecer regras e princípios que devem ser seguidos tanto pela sociedade e quanto Poder Público, a fim de assegurar condições dignas de vida a esses animais.
Em âmbito municipal, o Art. 7º -, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, define como meta a cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios de modo a assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a um meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações.
Assim como vale ressaltar os termos do Art. 188 do mesmo dispositivo legal, o qual reza que o “Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de São Paulo, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.”
Ocorre que o mês de janeiro do corrente ano de 2026, infelizmente, acabou marcado com diversas notícias sobre casos de animais vítimas de maus-tratos.
A notícia sobre maus-tratos que causou grande comoção nacional foi o assassinato do cão comunitário Orelha, que viveu por cerca de 10 anos na Praia Brava, em Florianópolis-SC.
A Polícia Civil certificou que o Orelha foi agredido no dia 4 de janeiro de 2026 e foi encontrado agonizando por pessoas que estavam no local.
Orelha chegou a ser levado a uma clínica veterinária, mas não resistiu aos ferimentos. Exames periciais indicam que o cão foi atingido na cabeça com um objeto contundente, ou seja, sem ponta ou lâmina. Um grupo de adolescentes é apontado como autor do espancamento e três adultos foram indiciados, suspeitos de coagir uma testemunha.
Vale ressaltar ainda a investigação que está em andamento e apura uma tentativa de afogamento de outro cão comunitário, chamado Caramelo, na mesma praia. (disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2026/01/29/adolescentes-morte-cao-orelha-brasil-viagem-eua.ghtml).
Logo depois, no dia 27 de janeiro, o cão comunitário Abacate foi morto após levar um tiro na cidade de Toledo, Paraná. A Polícia Civil informou que está investigando e tenta identificar o assassino (disponível em: https://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2026/01/27/cachorro-comunitario-morre-apos-levar-tiro-e-policia-tentar-identificar-atirador-no-parana.ghtml).
Resta evidente que o animal comunitário é mais vulnerável, uma vez que não possui um tutor específico que assuma de maneira inequívoca as responsabilidades inerentes à sua tutela.
Vale ressaltar ainda, o mais comum é que o cão ou o gato comunitário viva nas ruas, portanto, é muito maior a sua exposição a riscos como agressões, frio e calor ou falta de comida e água.
Não obstante, são frequentes os relatos de pessoas que tentam ajudar os animais necessitados por meio da oferta de água e alimento, mas acabam sofrendo retaliações de outras pessoas.
Esta proposta se fundamenta em princípios éticos, sociais e de saúde pública, buscando promover o bem-estar animal e a convivência harmoniosa entre seres humanos e animais. A ética no tratamento dos animais é um tema de crescente relevância na sociedade contemporânea. Animais domésticos, como cães e gatos, são seres sencientes, capazes de sentir dor, fome, sede e outras formas de sofrimento. Negar-lhes o acesso a alimentos e água é uma prática que contraria os princípios básicos de compaixão e respeito pela vida.
O choque e a indignação provocados pelo caso do cão Orelha devem servir como instrumento para buscarmos condições de vida mais dignas e seguras aos animais comunitários. Assim, esta propositura aborda pontos sensíveis, como a garantia de acesso à água, comida e abrigo; conscientização da sociedade sobre os direitos dos animais e como defendê-los; castração e microchipagem; e necessidade de controle por meio de registros que possibilitem o acompanhamento e o desenvolvimento de políticas públicas específicas pelos órgãos competentes.
A aprovação desta proposta representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos animais e na construção de uma sociedade mais humana e solidária.”
PROJETO DE LEI 01-00057/2026 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Institui o Protocolo de Enfrentamento à Violência Obstétrica contra Pessoas Transmasculinas na cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Enfrentamento à Violência Obstétrica contra Pessoas Transmasculinas, com o objetivo de garantir direitos reprodutivos, acesso ao cuidado inclusivo, humanizado e o respeito à integridade física e psicológica durante o período gravídico, no parto e no pós-parto das identidades transmasculinas.
Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput constitui estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de assistência social e de saúde no desenvolvimento de ações de promoção e atenção obstétrica para pessoas transmasculinas.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - pessoa transmasculina: pessoas que vivenciam identidades de gênero no espectro das transmasculinidades, transcendendo a binaridade compreendendo-se uma pluralidade de vivências e subjetividades, fundamenta-se exclusivamente na autodeclaração, sendo vedada qualquer exigência de intervenções biomédicas, diagnósticos patologizantes ou retificações em documentos de registro civil;
III - violência obstétrica transfóbica: toda e qualquer ação ou omissão praticada no âmbito da atenção à saúde da pessoa gestante, no pré-natal, parto e pós-parto, que atente contra os direitos humanos, a dignidade, a integridade física ou psicológica do parturiente, caracterizando-se por tratamento desrespeitoso, discriminatório, humilhante, negligente, abusivo ou transfóbico, inclusive mediante a desconsideração ou negação de sua identidade de gênero, a realização de comentários transfóbicos, piadas ou constrangimentos, a recusa de atendimento, a realização de procedimentos sem o devido consentimento livre e esclarecido, o impedimento da presença de acompanhante de sua escolha durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto, bem como pela omissão ou negligência que inviabilize a prestação do atendimento necessário à proteção da saúde da pessoa gestante e do recém-nascido.
Art. 3º São objetivos do Protocolo de Enfrentamento à Violência Obstétrica contra Pessoas Transmasculinas:
I - promover o acolhimento institucional, assim como a articulação dos diferentes núcleos na atenção e cuidado à população trans, facilitando a integração dos homens trans e de seus(suas) parceiros(as) no exercício da gestação e da parentalidade;
II - favorecer o suporte psicossocial desde a entrada no serviço de saúde, com o objetivo de reduzir o sofrimento psíquico e contribuir para os desafios no exercício da parentalidade;
III - promover a educação continuada dos profissionais e das instituições de saúde municipais a fim de garantir o acesso humanizado, livre de preconceito e discriminação contra pessoas transmasculinas gestantes e no exercício da parentalidade;
IV - capacitar a rede de atenção ao parto para o atendimento de homens trans gestantes, por meio de estratégias formativas voltadas à promoção do cuidado
respeitoso à diversidade de gênero, à superação da concepção do parto como espaço exclusivamente feminino e à construção do ambiente de atenção como espaço de aprendizagem coletiva e inclusiva;
V - identificar e valorizar a rede de apoio social e familiar, como meio de enfrentamento à discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero;
VI - promover a intersetorialidade na produção do cuidado em saúde, a fim de produzir melhores resultados às demandas da população trans gestante e no enfrentamento à violência obstétrica; e
VII - garantir ao gestante conhecer e visitar a maternidade antes do parto para um acolhimento e atenção sem preconceito, favorecendo um ambiente humanizado e confortável aos homens trans gestantes.
Art. 4º São assegurados às pessoas transmasculinas gestantes:
I - receber informações claras, completas e compreensíveis sobre todos os procedimentos a que será submetida, de forma acessível, respeitosa e livre de julgamentos, garantindo-se o consentimento livre e informado como princípio do cuidado ético e humanizado;
II - ter sua privacidade física e emocional respeitada, devendo o ambiente de atendimento preservar sua intimidade e evitar exposições desnecessárias;
III - não ser submetida a qualquer forma de violência obstétrica, compreendida como toda conduta desrespeitosa, humilhante, negligente ou abusiva durante a gestação, o parto ou o pós-parto, incluindo, entre outras, comentários transfóbicos, piadas, recusa de atendimento ou qualquer tipo de constrangimento;
IV - garantir o preenchimento nome completo do parturiente que gestou a criança, independentemente da sua identidade de gênero, na Declaração de Nascidos Vivos (DNV);
V - garantia de tratamento de acordo com sua identidade de gênero, e em casos de nome e/ou gênero não retificado no registro civil, deve-se garantir o direito a ser chamado pelo nome social, devendo a equipe de saúde respeitar o nome e os pronomes indicados pela pessoa gestante, tanto na comunicação verbal quanto nos registros e documentos administrativos e clínicos, garantindo-se ambiente digno e acolhedor;
VI - ter acompanhante de sua livre escolha durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos termos da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005; e
VII - não ser submetido a intervenções desnecessárias ou sem consentimento livre e informado do gestante.
Art. 5º O Protocolo de Enfrentamento à Violência Obstétrica contra Pessoas Transmasculinas terá como eixos:
I - formação continuada de profissionais de saúde e de assistência social sobre as especificidades de acompanhamento digno voltada para o atendimento a pessoas trans em período gravídico-puerperal, especialmente sobre o enfrentamento à violência obstétrica;
I - elaboração de cartilhas a serem distribuídas para a pessoa gestante e parceria com organizações LGBTQIA+ para difundir informações acerca dos direitos reprodutivos da população transmasculina, necessidade de plano de parto, e atendimento humanizado com o objetivo de conscientização e empoderamento da pessoa gestante;
II - elaboração de uma caderneta de pré-natal adaptada para pessoas transmasculinas, como forma de tornar o cuidado mais inclusivo, respeitoso e adequado às necessidades específicas dessa população durante a gestação; e
III - construção, com participação social, de canal de denúncias especializado na violência obstétrica, para registro de relatos de violência obstétrica durante o pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
Art. 6º O Protocolo de Enfrentamento à Violência Obstétrica contra Pessoas Transmasculinas promoverá formação e capacitação dos profissionais de saúde para:
I - promover mudanças na prática clínica, afim de uniformizar e padronizar o atendimento multidisciplinar oferecido a pessoa trans gestante;
II - reduzir intervenções desnecessárias no processo de assistência ao trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; e
III - recomendar práticas de atendimento voltadas a promover a dignidade à pessoa gestante e direito a um parto humanizado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em 29 de janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei institui o Protocolo de Enfrentamento à Violência Obstétrica Contra Pessoas Transmasculinas na cidade de São Paulo, com o objetivo de instituir diretrizes de atenção e capacitação de profissionais da saúde para o atendimento pré-natal e puerperal digno que respeite a identidade de gênero da pessoa gestante. Além disso, prevê a criação de cartilhas voltadas para a pessoa gestante, instruindo sobre os direitos e garantias a um acompanhamento humanizado durante todo o período gravídico-puerperal.
A possibilidade de se gestar uma criança é culturalmente atrelada à feminilidade e a condição biológica somente de mulheres cisgênero, desconsiderando que pessoas com identidades de gênero diversas também podem gestar, e que frequentemente enfrentam barreiras adicionais no acesso aos serviços de saúde, uma realidade constante para a população trans que experimentam níveis altos de violência institucional e simbólica no sistema de saúde, seja pela falta de preparo de profissionais, seja pela ausência de protocolos específicos que garantam acolhimento humanizado e respeito às identidades de gênero.
O Brasil possui altos índices de violência obstétrica, dados da Fundação Perseu Abramo mostram que uma em cada quatro gestantes já sofreu violência obstétrica no país, e ainda, 30% das mulheres atendidas em hospitais privados sofreram violência obstétrica, e para usuários do SUS, a taxa foi de 45%[1]. Essa realidade da violência obstétrica também atinge outras pessoas que gestam, os relatos de pessoas transmasculinas gestantes denunciam casos de dificuldade em conseguir o pré-natal pelo SUS, pelo encaminhamento desnecessário entre hospitais, falta de preparação das equipes médicas, por ter seu nome e gênero desrespeitado, e ainda, por falhas no Sistema Nacional de Regulação (SISREG) que não permitiam a marcação de consultas pré-natais pelo fato de o gênero constar como “masculino” após a retificação de nome e gênero da certidão de nascimento[2].
O termo “violência obstétrica” foi reconhecido somente em 2019 pelo Ministério da Saúde, após recomendação do Ministério Público Federal, considerando divergências de profissionais da saúde sobre a utilização do termo em casos de má conduta médica, porém, sua prevenção é reconhecida como garantia de direitos humanos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) que considera de extrema importância a “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”[3].
É importante salientar que a definição amplamente utilizada de violência obstétrica considera somente “mulheres”, contribuindo para o apagamento de experiências e violências de gestantes que se identificam com outras identidades de gênero dissidentes, como as pessoas transmasculinas e não-binárias. Em razão disso, optamos por ampliar o escopo do conceito nesta proposta abordando os aspectos de violência obstétrica que atinge as transmasculinidades em razão da identidade de gênero do parturiente.
O relato “Experiência no acompanhamento do pré-natal de homens transexuais gestantes no Centro de Referência em DST/Aids, São Paulo” destaca como o serviço de saúde deve funcionar como um facilitador do acesso à rede de apoio e assistência integral intra e extra-instituições, assim como é necessário identificar e articular intersetorialmente o planejamento de ações coordenadas em defesa dos direitos da população trans[4]. A sociedade civil, por sua vez, tem produzido documentos de orientações para profissionais de saúde, como o realizado pelo IBRAT/MS - Instituto Brasileiro de Transmasculinidades no Mato Grosso do Sul denominada “Cuidando com Respeito Gestação de homens Trans e Transmasculines” que tratam sobre direitos de cuidados antes e durante a gestação, como o acompanhamento ginecológico e obstétrico, atenção à saúde mental e o plano de parto. Além disso, pós-parto, com referências à legislação que garante direitos e cuidado em saúde livre de preconceitos e discriminação[5]
O Guia de Boas Práticas para o Cuidado Inclusivo do Ciclo Gravídico Puerperal de Homens Transexuais/ Pessoas Transmasculinas[6] reúne importantes marcos normativos de direitos sexuais e reprodutivos de homens trans, como a atualização, em 2021, no preenchimento da Declaração de Nascidos Vivos (DNV), que atualiza o campo “mãe” para “parturiente”, englobando assim, os homens transexuais que gestam. Desde então, o campo “nome” passou a ser preenchido com o nome completo do parturiente que gestou a criança, independentemente da sua identidade de gênero.
Além desse importante marco de inclusão das transmasculinidades no processo de registro dos dados dos parturientes, há boas experiências de enfrentamento à violência obstétrica, como a criação do programa dedicado ao pré-natal de pessoas trans, o Transgesta[7] presente nos estados da Bahia e do Rio de Janeiro, que promove a capacitação de profissionais da saúde e atualização da caderneta de gestante, respeitando as individualidades de um acompanhamento pré natal para pessoas trans.[8]
O Brasil não possui legislação específica para tratar da violência obstétrica, o município de São Paulo possui a Lei nº 17.907, de 11 de Janeiro de 2023, que aborda a “Semana de Conscientização sobre a Violência Obstétrica no Município de São Paulo”, demonstrando a necessidade de abordar a temática no âmbito de políticas públicas para garantir acompanhamento digno para gestantes buscando a redução e prevenção da violência obstétrica.
Desta forma, o presente projeto de lei tem como objetivo assegurar atendimento digno, inclusivo e respeitoso, garantindo a efetivação do direito à saúde, à integridade física e psicológica, pela efetivação do direito à não discriminação das pessoas gestantes, independentemente de sua identidade de gênero.
Em vista do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de Lei.
________________
[1] Saber mais: https://www.camara.leg.br/noticias/1070813-violencia-obstetrica-e-morte-materna.
Acesso em 18/09/2025.
[2] Saber mais: https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2023/11/24/homem-trans-gravido-de-7-meses-relata-dificuldade-em-conseguir-pre-natal-pelo-sus-me-sinto-abandonado.ghtm. Acesso em 18/09/2025.
[3] Saber mais: https://iris.who.int/server/api/core/bitstreams/562d9fb1-d323-4e1c-b822-4dde906904ef/content. Acesso 18/09/2025.
[4] Nichiata LYI, Coelho AC, Cruz VIF, Brandimiller MU, Silva MA, Müller PR, Barros DO. Experiência no acompanhamento do Pré-Natal de homens transexuais gestantes no Centro de Referência em DST/Aids, São Paulo. BEPA. Bol. epidemiol. paul. 2023; 20: e38880. doi: https://doi.org/10.57148/bepa.2023.v.20.38800 <https://repositorio.usp.br/directbitstream/06a790e2-77f3-4a61-b667-28261a064d70/NICHIATA__L_Y_I_doc_162e.pdf> Acesso em 26/01/2026.
[5] Cuidando com Respeito Gestação de homens Trans e Transmasculines. Disponível em: <https://www.defensoria.ms.def.br/images/repositorio-dpgems/imagens-noticias/Cartilha___Cuidando_com_Respeito_compressed.pdf> Acesso em 26/01/2026.
[6] Guia de Boas Práticas para o Cuidado Inclusivo do Ciclo Gravídico Puerperal de Homens Transexuais/ Pessoas Transmasculinas. Disponível em: <https://psicologiasaudeims.ufba.br/sites/psicologiasaudeims.ufba.br/files/ptt-_versao_final_gislaine_correia.pdf> Acesso em 26/01/2026.
[7] Programa Transgesta. Disponível em:
<https://www.gov.br/ebserh/pt-br/saude/CadernetaTransgestaA5Novembro2024Site.pdf> Acesso em 26/01/2026.
[8] Saber mais:
https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2025/01/25/fique-surpreso-ele-descobriu-pre-natal-trans-e-pariu-de-forma-humanizada.htm. Acesso em: 18/09/2025.”
PROJETO DE LEI 01-00058/2026 da Vereadora Marina Bragante (REDE)
“Restringe a emissão de alvarás de funcionamento ou de autorização para atividades geradoras de incomodidade nos arredores de serviços de saúde localizados no Município de São Paulo, e dá outras providencias
Art. 1º A emissão de Alvarás de Funcionamento para locais de reunião e Alvarás de Autorização para eventos públicos e temporários em imóveis e edificações localizados nas quadras lindeiras a serviços de saúde, independentemente da zona de uso demarcada pelo Mapa 01 anexo à Lei Municipal nº 18.177, de 25 de julho de 2024, fica condicionada ao atendimento dos seguintes níveis de ruído:
I - das 7h às 19h: máximo de 50dB (cinquenta decibéis);
II - barulho das 19h às 22h: máximo de 45dB (cinquenta decibéis);
III - barulho das 22h às 7h: máximo de 40dB (quarenta decibéis);
Parágrafo único. O pedido de Alvará de Funcionamento para locais de reunião e Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários deverá ser acompanhado, entre outros, de Estudo de Impacto Acústico Prévio, formulado e assinado por profissional técnico competente, que demonstre a viabilidade da instalação da atividade sem exceder os limites de ruído estabelecidos por esta lei.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, considera-se serviços de saúde todas as atividades classificadas como nR1-12, nR2-5 e nR3-8, nos termos da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, desde que ofereçam serviços com permanência de média e longa duração, como internação e hospedagem, inclusive de animais domésticos.
Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A crescente urbanização e a intensificação das atividades sociais e econômicas nas cidades têm gerado um aumento significativo da poluição sonora, um problema ambiental que afeta diretamente a qualidade de vida e a saúde da população. Em meio a esse cenário, a proteção de ambientes sensíveis, como hospitais, clínicas e demais serviços de saúde, torna-se uma prioridade.
É inequívoco que o ruído excessivo gera impactos negativos na saúde humana, especialmente em indivíduos em estado de vulnerabilidade, como pacientes hospitalizados. Estudos demonstram que a exposição contínua a níveis elevados de ruído não apenas dificulta o descanso e o sono, mas também compromete seriamente o processo de recuperação. O ruído atua como um estressor fisiológico e psicológico, elevando os níveis de cortisol, aumentando a frequência cardíaca e a pressão arterial, e contribuindo para o desenvolvimento de ansiedade, irritabilidade e depressão1.
Em se tratando do ruído nas áreas internas de hospitais, a United States Environmental Protection Agency define níveis máximos de ruído de 45 dB durante o dia e 35 dB durante a noite, enquanto a Organização Mundial da Saúde - OMS recomenda de 30 a 40 dB. Já a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, na NBR 10151, define os níveis máximos de ruído interno a depender do ambiente hospitalar, a saber: apartamentos, enfermarias, berçários e centros cirúrgicos de 35 a 45 dB; laboratórios e áreas para uso do público de 40 a 50 dB; serviços de 45 a 55 dB. (Andrade KP, Oliveira LLA, Souza RP, Matos IM, 2016)2
Por um lado, entende-se que os serviços de saúde devem estabelecer medidas de mitigação dos ruídos externos de maneira a atingir os níveis de ruído interno conforme recomendado pelas entidades acima citadas. Por outro, tais estabelecimentos não devem ser exclusivamente responsabilizados pelo conforto acústico em suas instalações, devendo existir uma regulamentação que restrinja a presença de atividades geradoras de ruído excessivo em seus arredores, como casas de shows e eventos esportivos.
Nesse sentido, o presente PL visa estabelecer restrições à autorização de eventos e atividades geradoras de ruído excessivo nas proximidades dessas instituições, reconhecendo a importância vital do silêncio para a recuperação de pacientes e para o bom funcionamento dos serviços de saúde. Se, atualmente, um dos principais critérios para o deferimento e emissão de tais autorizações é o zoneamento - definido pelas Leis Municipais nº 16.402, de 22 de março de 2016 e nº 18.177, de 25 de julho de 2024 -, o presente PL acrescenta restrições quanto ao nível de ruído nas quadras lindeiras aos serviços de saúde que devem ser aplicadas independentemente da zona de uso onde se pretende instalar a atividade geradora de ruído.
Dentro dessas quadras, a autorização para a realização de eventos e atividades que gerem ruído excessivo deverá ser submetida a critérios rigorosos e específicos. Isso inclui a exigência de um estudo de impacto acústico prévio, que demonstre a viabilidade da atividade sem exceder os limites de ruído definidos.
Diante do exposto, pela pertinência urbanística da proposta, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa, confiando na sensibilidade e no compromisso dos nobres Vereadores e Vereadoras com o interesse público do Município de São Paulo.
________________
¹ Para mais, ver: https://www.nationalgeographicbrasil.com/ciencia/2023/11/a-poluicao-sonora-pode-prejudicar-a-saude-para-muito-alem-da-audicao.
² Para mais, ver Andrade KP, Oliveira LLA, Souza RP, Matos IM,Rev. CEFAC. 2016 Nov-Dez;18(6):1379-1388. Disponível em:
https://www.scielo.br/j/rcefac/a/PpBPcxPLfWhMNcr54nw98zc/?format=pdf&lang=pt”
PROJETO DE LEI 01-00059/2026 da Vereadora Simone Ganem (PODE)
“Institui campanha de conscientização sobre o zoosadismo digital.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída no Município de São Paulo a “Campanha de Conscientização sobre o Zoosadismo Digital”, com o objetivo de prevenir a cooptação de crianças e adolescentes por ambientes virtuais que incitam a crueldade contra animais.
Art. 2º - A campanha de conscientização sobre o zoosadismo digital será executada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - Divulgação de informações aos adultos sobre a existência do zoosadismo digital, que consiste no ato de ferir um animal por prazer (próprio ou de terceiros), gravando a agressão e a compartilhando em redes virtuais que incitam a tortura de animais;
II - Ensinamento às crianças e adolescentes sobre os sinais de alerta que podem indicar a tentativa de cooptação para a prática do zoosadismo digital, bem como sobre a necessidade de avisar um adulto de confiança sempre que identificar esses sinais;
III - Fortalecimento das noções de empatia, respeito e amor aos animais;
IV - Estímulo ao retardamento da introdução das crianças ao ambiente virtual, especialmente por meio da conscientização de pais e responsáveis sobre os riscos;
V - Estímulo ao diálogo respeitoso entre os adultos e as crianças e adolescentes, visando à construção de uma relação de confiança que possibilite oferecer proteção;
VI - Estímulo ao acompanhamento pelos pais e responsáveis sobre as atividades da criança e do adolescente no ambiente virtual, especialmente por meio da limitação do tempo de uso e da utilização de ferramentas de controle parental;
VII - Integração entre os agentes públicos responsáveis pela proteção das crianças e adolescentes e dos animais, garantindo-se a articulação entre os órgãos competentes da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, do Conselho Tutelar da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, entre outros setores.
Art. 3º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei, especialmente em relação à organização e execução da campanha.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2.026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Já o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
O mês de janeiro do corrente ano de 2026, infelizmente, acabou marcado com diversas notícias sobre casos de animais vítimas de maus-tratos.
A notícia sobre maus-tratos que causou grande comoção nacional foi o assassinato do cão comunitário Orelha, que viveu por cerca de 10 anos na Praia Brava, em Florianópolis-SC.
A Polícia Civil certificou que o Orelha foi agredido no dia 4 de janeiro de 2026 e foi encontrado agonizando por pessoas que estavam no local.
Orelha chegou a ser levado a uma clínica veterinária, mas não resistiu aos ferimentos. Exames periciais indicam que o cão foi atingido na cabeça com um objeto contundente, ou seja, sem ponta ou lâmina. Um grupo de adolescentes é apontado como autor do espancamento e três adultos foram indiciados, suspeitos de coagir uma testemunha.
Vale ressaltar ainda a investigação que está em andamento e apura uma tentativa de afogamento de outro cão comunitário, chamado Caramelo, na mesma praia. (disponível em: https://g1.globo.com/sc/santacatarina/noticia/2026/01/29/adolescentes-morte-cao-orelha-brasil-viagem-eua.ghtml).
O caso do cão Orelha choca em razão do nível extremo de crueldade, e também causa enorme revolta, tristeza e desesperança, pois não é esperado que a nova geração, criada em um mundo onde já há ampla conscientização sobre a senciência dos animais, tenha uma atitude tão grotesca. No entanto, é justamente essa a geração que está exposta ao zoosadismo digital, fenômeno explicado por especialistas como a formação de redes virtuais globais que incitam a tortura de animais. Elas são parte de um submundo maior, em que a adoção de comportamentos radicais vira símbolo de status.
O zoosadismo digital se dá quando uma ou mais pessoas ferem um animal por prazer (próprio ou de terceiros), gravando a agressão e a compartilhando na internet (disponível em: https://istoedinheiro.com.br/mortedo-cao-orelha-expoe-redes-online-de-tortura-de-animais#google_vignette). De acordo com esta reportagem, por ora, não há indícios de que os adolescentes que supostamente agrediram Orelha tenham conexão com redes de zoosadismo digital.
Entretanto, o caso revela, de maneira contundente, a necessidade premente de combate ao zoosadismo digital. Não se trata apenas de educar sobre os direitos dos animais: além do básico, é fundamental assegurar a devida proteção para que crianças e adolescentes não sejam cooptados por ambientes virtuais maliciosos, capazes de os induzir a ponto de os fazer passar por cima da educação e da empatia para cometer atrocidades.
Segundo a juíza Vanessa Cavalieri, da Vara de Infância e Juventude do Rio de Janeiro, casos semelhantes ao do cão Orelha não são episódios isolados, mas fazem parte de uma realidade preocupante que ocorre diariamente em plataformas digitais.
A tortura de animais, principalmente cães e gatos, acontece todas as noites em chamadas de vídeo e grupos conhecidos como "panelas", onde adolescentes se reúnem para praticar e compartilhar atos de violência extrema (disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil/casos-como-docao-orelha-acontecem-diariamente-no-brasil-diz-juiza/).
Infelizmente, está se tornando comum que as situações de cooptação digital escalem até a prática de atos criminosos, que podem inclusive comprometer a integridade física das próprias crianças e adolescentes. É essencial, portanto, que os cuidadores ensinem a identificar sinais de alerta, como mensagens de estranhos, propostas de desafios virais e sem lógica ou pedidos de envio de fotos ou dados pessoais (disponível em: https://www.mackenzie.br/en/noticias/artigo/n/a/i/cuidados-com-a-internet-paispodem-contribuir-para-seguranca-de-seus-filhos).
Crianças e adolescentes, pela sua condição intrínseca de vulnerabilidade, estão mais suscetíveis a serem atingidos por situações perigosas em ambiente virtual. Porém, além de vítimas, podem vir a se tornar os algozes de animais, seres também caracterizados pela vulnerabilidade.
Assim, é imprescindível que os adultos assumam a responsabilidade de cuidado, defesa e proteção das crianças e dos animais. Para tanto, é fundamental que estejam munidos de informações claras e confiáveis, sendo este o objetivo essencial da campanha de conscientização de que trata esta proposta.
Deste modo, depreende-se que cabe ao Poder Legislativo Municipal atuar na promoção de campanhas de conscientização sobre o zoosadismo digital, com o objetivo de estabelecer diretrizes com fundamentos dirigidos tanto aos adultos, quanto às crianças e adolescentes, a fim de que seja construída uma dinâmica de proteção mais assertiva e bem estruturada.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00141/2025 do Vereador Thammy Miranda (PSD)
““Dispõe sobre a Medalha Anchieta à Renata Spallicci e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida a Medalha Anchieta à Renata Spallicci.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de novembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Renata Spallicci nasceu em São Paulo, no dia 3 de outubro de 1981. Filha de Renato Spallicci, presidente da Apsen Farmacêutica, e Martha Wicks de Farias, artista plástica, cresceu imersa nos valores que dariam origem a uma das indústrias farmacêuticas, 100% paulistana, mais inovadoras do país. É uma das lideranças empresariais mais atuantes na promoção da inovação, inclusão social e desenvolvimento sustentável na cidade de São Paulo.
Graduada em Engenharia Química pela Fundação Armando Alvares Penteado (1999-2004), com MBA em Administração de Empresas pela mesma instituição (2004-2006), passou, em 2012, pelo processo de autoconhecimento do Centro Hoffman e, em 2014, concluiu sua formação no Instituto Brasileiro de Coaching (IBC). Em 2015, participou do curso de Formação para CEOs na Fundação Getulio Vargas (FGV), consolidando sua preparação executiva.
Começando sua trajetória na empresa em 2003, como trainee, passando por diversas áreas e vivenciando de perto todos os pilares do negócio, atualmente é Vice-Presidente Executiva da Apsen Farmacêutica e acumula mais de 22 anos de experiência no setor e atuando à frente das áreas de Planejamento Estratégico e Financeiro, Governança, Riscos e Compliance (GRC), Saúde, Meio Ambiente e Segurança (SMS), Relações Institucionais e Tecnologia.
Sob influência e liderança de Renata Spallicci, a Apsen consolidou-se como agente de transformação social ao ampliar a inclusão e o acesso da população a soluções inovadoras em saúde. Sua gestão viabilizou lançamentos impactantes para qualidade de vida de milhões de paulistanos/brasileiros, como por exemplo o lançamento de alternativa terapêutica exclusiva e não psicoestimulante para o tratamento do TDAH, beneficiando mais de 200 mil pessoas, além de promover avanços importantes em áreas de grande impacto, como a hiperplasia prostática benigna, garantindo mais qualidade de vida a milhões de brasileiros.
Com sua orientação, foram impulsionados projetos de conscientização e informação em saúde que fortalecem a saúde pública, capacitam profissionais, apoiam pacientes e consumidores e têm reconhecimento que ultrapassa as fronteiras, projetando positivamente o município de São Paulo como polo gerador de saúde, tecnologia, inovação e inclusão social.
Além de promover avanços na área da saúde, a homenageada também se destaca pelo impacto social e econômico de sua atuação. Sob sua liderança, a Apsen tornou-se uma relevante geradora de empregos no país, reunindo mais de 2.100 colaboradores em todo o Brasil, sendo que cerca de 70% estão concentrados no estado de São Paulo. Esses números refletem não apenas a solidez da instituição, mas principalmente o compromisso da homenageada em impulsionar o desenvolvimento econômico, tecnológico e social da cidade e do estado.
Sua trajetória revela não apenas a liderança à frente de uma empresa de grande relevância, mas sobretudo o compromisso pessoal em transformar conhecimento, ciência e inovação em dignidade, bem-estar e oportunidades para a população.
Renata também lidera iniciativas sociais e de inclusão que refletem os valores da companhia. Programas como o “Brilhe na Apsen Primeiro Emprego”, que insere jovens em situação de vulnerabilidade social no mercado de trabalho com apoio de mentores executivos, e o “Brilhe na Apsen Neurodiversos”, em parceria com o Instituto Jô Clemente, que acolhe e forma talentos neurodivergentes, demonstram seu compromisso com uma transformação profunda e estruturada.
Além disso, idealizou e lidera o programa “Mulheres Fortes Se Apoiam”, um espaço de escuta, fortalecimento e desenvolvimento para mulheres dentro do ambiente corporativo, com foco na equidade de gênero e na formação de novas lideranças femininas. Como mulher, executiva e entusiasta do desenvolvimento humano, atua com convicção em seu lugar de fala, promovendo um ambiente seguro e inclusivo.
Mais do que uma executiva, Renata é uma ponte entre o que somos e o que podemos ser, quando colocamos o ser humano no centro. Com consciência dos privilégios que carrega e do papel que ocupa como sucessora em uma das farmacêuticas, genuinamente paulistana, que mais cresce no país, ela escolheu atuar como elo entre realidades distintas, conectando histórias, saberes e oportunidades. Seu propósito vai além da gestão: é fomentar a pluralidade, ampliar o acesso à saúde, impulsionar a empregabilidade e colocar a inovação a serviço da transformação social.
Nestes termos, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta importante homenagem.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00142/2025 do Vereador Gilberto Nascimento (PL)
““Outorga o título de Cidadã Paulistana à Dra. Ivalda de Oliveira Aleixo.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadã Paulistana à Dra. Ivalda de Oliveira
Aleixo.
Art. 2º A entrega da referida honraria dar-se-á em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 09 de dezembro de 2025. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
IVALDA DE OLIVEIRA ALEIXO
DELEGADA DE POLÍCIA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tempo de carreira: 31 anos
CARGO ATUAL
DELEGADA DE POLÍCIA DIRETORA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA - DHPP
Desde 03/01/2023
CARGO ANTERIOR
DELEGADA DIVISIONÁRIA DE POLÍCIA
DIVISÃO DE CAPTURAS - DOPE
17/07/2018 - 02/01/2023
UNIDADES ANTERIORES
DECAP, DEMACRO, DOPE, CORREGEDORIA, onde exerceu funções diversas, como plantões em unidades territoriais e coordenadorias de Unidades de Inteligência Policial.
OUTRAS ATIVIDADES NA POLÍCIA CIVIL SP
Coordenação de diversas Operações para cumprimento de mandados de busca e apreensão e de mandados de prisão, em casos de repercursão nacional (parcerias com Ministério Público de São Paulo e de outros Estados da Federação, GAECO, GEDEC, CIRA, Ministério da Fazenda, Receita Federal e Corregedoria Geral da Administração);
Membro integrante de diversas Comissões de Concursos Públicos, para ingresso nas variadas carreiras da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
Membro Consultora da Comissão de Segurança Pública da OAB/SP - Ipiranga
FORMAÇÃO ACADÊMICA
Graduação em Direito;
Pós Graduação em Direito Processual;
Curso Superior de Polícia com Pós Graduação em Sistema de Justiça Criminal e Direitos Humanos;
Especialização pelo Núcleo de Estudos de Violência - NEV / USP.
PROFESSORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA há 29 anos.
PROFESSORA UNIVERSITÁRIA.
Diante da importância da homenageada para a sociedade e do interesse público que se reveste, solicito o apoio de meus nobres pares para aprovação do presente Decreto Legislativo.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00001/2026 do Vereador Celso Giannazi (PSOL)
“Susta Comunicado SME nº 19, de 26 de janeiro de 2026.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica sustado Comunicado SME nº 19, de 26 de janeiro de 2026, que determina novas diretrizes aos aos docentes em readaptação e optantes pela Jornada Especial Integral de Formação/JEIF a partir de 01/02/2026.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo sustar os efeitos do Comunicado expedido pela Secretaria Municipal de Educação que impõe severas restrições aos docentes em situação de readaptação funcional, configurando um ataque direto a profissionais que já se encontram em condição de fragilidade física ou psíquica.
Não é aceitável que a Administração Pública trate a doença, a limitação funcional ou o afastamento médico como motivo para a retirada de direitos. A readaptação existe para proteger o servidor e garantir sua permanência digna no serviço público, e não para justificar a supressão de jornadas formativas, a redução indireta de vencimentos ou a imposição de novas barreiras administrativas ao exercício de direitos já consolidados.
O comunicado em questão promove um retrocesso inaceitável ao restringir o acesso e a permanência desses profissionais na Jornada Especial Integral de Formação (JEIF), desconsiderando sua natureza pedagógica, formativa e de valorização profissional. Penalizar servidores readaptados equivale a responsabilizá-los por uma condição que não escolheram, violando princípios elementares de justiça social, dignidade da pessoa humana e proteção à saúde do trabalhador.
Além disso, o ato administrativo extrapola os limites da razoabilidade e da legalidade, criando regras que impactam diretamente a vida funcional de milhares de educadores sem debate, sem diálogo e sem respaldo legislativo. Trata-se de medida que aprofunda a precarização das condições de trabalho e reforça uma lógica de exclusão dentro da própria rede municipal de ensino.
Diante desse cenário, este Projeto de Decreto Legislativo reafirma o papel do Poder Legislativo na defesa dos servidores públicos e na contenção de atos administrativos que atentem contra direitos, dignidade e valorização dos profissionais da educação, especialmente daqueles que mais necessitam de proteção do Estado.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00102/2025 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui o Prêmio “Almir Guineto”, que homenageia personalidades, grupos e entidades que se destacaram na promoção, preservação e valorização do samba no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio “Almir Guineto”, destinado a premiar, anualmente, pessoas físicas, grupos ou pessoas jurídicas que tenham realizado contribuições relevantes para a valorização, difusão, preservação e fortalecimento do samba e de suas manifestações culturais no Município de São Paulo.
Art. 2º O Prêmio “Almir Guineto” tem como objetivos:
I - reconhecer e valorizar artistas, comunidades, pesquisadores e lideranças que contribuíram para a história e o desenvolvimento do samba paulistano;
II - preservar a memória e o legado cultural de Almir Guineto, referência nacional do samba e do pagode;
III - estimular a continuidade das tradições do samba como patrimônio cultural imaterial;
IV - fortalecer as comunidades de samba, rodas, terreiros e movimentos culturais periféricos;
V - promover o registro histórico e a difusão do samba para as novas gerações.
Art. 3º Farão jus ao Prêmio “Almir Guineto” pessoas físicas, grupos ou pessoas jurídicas que tenham se destacado nas seguintes categorias:
I - Artistas e parceiros diretos de Almir Guineto;
II - Historiadores e pesquisadores do samba paulistano;
III - Comunidades de samba, rodas e terreiros de samba;
IV - Compositores, líderes, mestres e referências do samba.
Art. 4º s indicações ao Prêmio “Almir Guineto” poderão ser realizadas por:
I - Vereador(a);
II - Entidades e organizações da sociedade civil ligadas à cultura e ao samba.
Parágrafo único. As indicações deverão ser encaminhadas à área técnica responsável pelos eventos da Câmara Municipal de São Paulo, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, acompanhadas de justificativa, histórico da atuação do indicado e termo de anuência.
Art. 5º As indicações recebidas serão analisadas por Comissão Julgadora, composta por 5 (cinco) pessoas de notório saber e reconhecida atuação no campo do samba e da cultura popular, indicadas pela Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 6º A Comissão Julgadora deverá deliberar, até o último dia útil do mês de julho, acerca dos premiados de cada categoria, considerando, entre outros critérios:
I - relevância cultural e histórica;
II - impacto social e comunitário no Município de São Paulo;
III - contribuição para a preservação e difusão do samba.
Art. 7º O Prêmio “Almir Guineto” consistirá em:
I - Troféu Oficial - Prêmio Almir Guineto, para os primeiros colocados de cada categoria;
II - Placa ou salva comemorativa, para os segundos colocados;
III - Menção Honrosa da Câmara Municipal de São Paulo, para os terceiros colocados;
IV - Diploma de reconhecimento, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e pelo Vereador proponente.
Art. 8º A entrega do Prêmio “Almir Guineto” será realizada em Sessão Solene, a ser promovida anualmente na segunda semana do mês de agosto, preferencialmente em alusão ao aniversário do homenageado.
Parágrafo único. A Sessão Solene será conduzida pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo ou por quem o substitua regimentalmente, contando com o apoio da estrutura técnica desta Casa.
Art. 9º Fica instituída a Sessão Solene de Lançamento e Edição Inaugural do Prêmio “Almir Guineto”, a ser realizada em data oportuna, com o objetivo de inaugurar oficialmente a premiação e reconhecer o legado histórico do homenageado.
Parágrafo único. Na Edição Inaugural, poderá ser concedida homenagem especial à trajetória de Almir Guineto ou a personalidade diretamente vinculada ao seu legado artístico e cultural.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de São Paulo, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa honrar um dos maiores ícones da cultura brasileira, um dos fundadores do Fundo de Quintal, símbolo da revolução do pagode e defensor das raízes do samba, qual seja, Almir Guineto, o qual influenciou gerações e deixou um legado artístico e humano que atravessou fronteiras pelo país, sendo importante para o movimento do samba no estado de São Paulo.
Almir de Souza Serra, conhecido artisticamente como Almir Guineto, nasceu no Rio de Janeiro, em 12 de julho de 1946, e é reconhecido como um dos maiores nomes da história do samba brasileiro. Compositor, cantor e instrumentista, Guineto foi um artista revolucionário, responsável por modernizar a linguagem do samba sem romper com suas raízes ancestrais.
Criado em um ambiente ligado à cultura popular e às tradições afro-brasileiras, Almir Guineto construiu uma obra marcada pela oralidade, pela sensibilidade do cotidiano, pela espiritualidade e pela força das comunidades. Sua musicalidade se destacou pela introdução de novos elementos harmônicos e rítmicos, além do uso inovador do banjo adaptado ao samba, instrumento que ajudou a redefinir a sonoridade do gênero a partir dos anos 1980.
Um dos fundadores do Grupo Fundo de Quintal, Guineto foi protagonista de uma verdadeira revolução estética no samba, influenciando gerações de músicos e compositores. Sua obra reúne clássicos eternos que atravessam o tempo e permanecem vivos nas rodas, nos palcos e nas gravações, como “Conselho”, “Insensato Destino”, “Caxambu”, “Lama nas Ruas”, “Mel na Boca”, entre muitos outros sucessos consagrados por grandes intérpretes da música brasileira.
O compositor e intérprete de sucessos, foi um cronista do povo, um poeta do cotidiano e um guardião das tradições do samba, conectando passado, presente e futuro. Suas canções abordam temas como ancestralidade, ética, amor, resistência, espiritualidade e identidade cultural, sempre com linguagem direta, profunda e popular.
Almir Guineto faleceu em 5 de maio de 2017, deixando um legado extenso para a cultura brasileira. Sua obra vive na memória afetiva do brasileiro, nas rodas de samba e nas novas gerações de artistas que seguem reverenciando sua importância para a música popular brasileira, no Brasil e no mundo.
Nesse sentido, o samba é um dos principais patrimônios culturais do Brasil, sendo que a cidade de São Paulo abriga uma das maiores cenas do samba contemporâneo e, conforme dito acima, possui Almir Guineto como referência e influência direta. Dada a relevância deste grande artista para São Paulo, essa conexão atravessou rodas de samba, comunidades periféricas de samba, grupos tradicionais e grandes nomes da música nacional.
Assim, criar o Prêmio Almir Guineto significa preservar a memória de um dos maiores sambistas da história, reconhecer artistas e comunidades que moldaram o samba paulista, valorizar vínculos diretos com Almir Guineto, fortalecer a identidade cultural da cidade, estimular políticas culturais permanentes e, por último, registrar e documentar o samba para as novas gerações.
Ademais, a presente propositura impulsiona a memória, a ancestralidade e a valorização de toda uma cadeia cultural que se organiza em torno do samba como arte e movimento social contribuídos pelas comunidades de samba no Estado de São Paulo.
Quanto a fundamentação, esta propositura baseia-se nos artigos 13, I, e 14, XIX, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribuem à Câmara competência para legislar sobre assuntos de interesse local e concedem ao Legislativo Paulistano a competência para outorgar honraria ou homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, sendo que o artigo 237 do Regimento Interno desta Casa Legislativa estabelece ser a resolução a proposição destinada a regular matéria político-administrativa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação deste Projeto de Resolução.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00001/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Prêmio Destaque Paradesporto Paulistano, destinado a reconhecer atletas, profissionais, entidades, projetos e personalidades que se destacam no desenvolvimento, promoção e fortalecimento do paradesporto no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio “Destaque Paradesporto Paulistano”, destinado a premiar, anualmente, pessoas físicas, grupos ou pessoas jurídicas que tenham realizado contribuições relevantes para o reconhecimento, valorização e dado visibilidade às iniciativas, trajetórias e resultados relevantes no campo do paradesporto no Município de São Paulo.
Art. 2º O Prêmio “Destaque Paradesporto Paulistano” tem como objetivos:
I - valorizar atletas com deficiência que se destaquem por desempenho esportivo, superação e representatividade;
II - reconhecer profissionais, técnicos, dirigentes e demais agentes que contribuam para o desenvolvimento do paradesporto;
III - incentivar projetos, entidades e iniciativas que promovam inclusão social, acessibilidade, cidadania e direitos das pessoas com deficiência por meio do esporte;
IV - fortalecer a cultura do esporte inclusivo no Município de São Paulo;
V - ampliar a conscientização da sociedade acerca da importância do paradesporto como instrumento de transformação social.
Art. 3º Farão jus ao Prêmio “Destaque Paradesporto Paulistano” pessoas físicas, grupos ou pessoas jurídicas que tenham se destacado nas seguintes categorias:
I - Atleta Paradesportivo do Ano;
II - Atleta Revelação Paradesportiva;
III - Técnico(a) ou Profissional de Destaque no Paradesporto;
IV - Projeto ou Entidade Paradesportiva de Destaque;
V - Trajetória de Vida e Superação no Paradesporto;
VI - Personalidade Pública Amiga do Paradesporto;
VII - Comunicação e Mídia em Favor do Paradesporto.
Art. 4º As indicações ao Prêmio “Destaque Paradesporto Paulistano” poderão ser realizadas por:
I - Vereador(a);
II - Representantes do poder público municipal ligados às áreas de esporte, inclusão ou direitos da pessoa com deficiência;
III - Representantes da sociedade civil organizada com atuação comprovada no paradesporto;
IV - Profissionais com reconhecida experiência técnica ou acadêmica na área;
V - Pessoas com deficiência, seja física, sensorial, intelectual, psicossocial e/ou múltipla, garantindo-se perspectiva inclusiva no processo de avaliação.
Parágrafo único. As indicações deverão ser encaminhadas à área técnica responsável pelos eventos da Câmara Municipal de São Paulo, até o último dia útil do mês de agosto de cada ano, acompanhadas de justificativa, histórico da atuação do indicado e termo de anuência.
Art. 5º As indicações recebidas serão analisadas por Comissão Julgadora, composta por 5 (cinco) pessoas de notório saber e reconhecida atuação no paradesporto, indicadas pela Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo, pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), pelo Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpico (CBCP) e, finalmente, pelas Secretarias Municipais de Esportes e Lazer (SEME) e da Pessoa com Deficiência (SMPED).
Parágrafo Único. Na hipótese de algumas das entidades ou secretarias supracitadas não encaminharem suas indicações para composição da Comissão Julgadora descrita no caput deste artigo, poderão os membros da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, vereadores ou vereadoras da Câmara Municipal de São Paulo realizar as indicações faltantes.
Art. 6º A Comissão Julgadora deverá deliberar, até o último dia útil do mês de setembro, acerca dos premiados de cada categoria, considerando, entre outros critérios:
I - relevância cultural e histórica no paradesporto;
II - impacto social e comunitário no Município de São Paulo;
III - contribuição para difusão do paradesporto.
Art. 7º O Prêmio “Destaque Paradesporto Paulistano” consistirá em:
I - Troféu Oficial - Destaque Paradesporto Paulistano, para os primeiros colocados de cada categoria;
II - Placa ou salva comemorativa, para os segundos colocados;
III - Menção Honrosa da Câmara Municipal de São Paulo, para os terceiros colocados;
IV - Diploma de reconhecimento, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e pelo Vereador proponente.
Parágrafo único. Poderá a Câmara Municipal de São Paulo promover registros audiovisuais, exposições ou publicações com finalidade educativa, cultural e institucional a respeito dos premiados e sobre as modalidades paradesportivas.
Art. 8º A entrega do Prêmio “Destaque Paradesporto Paulistano” será realizada em Sessão Solene, a ser promovida anualmente na semana do dia 3 de dezembro, em alusão ao Dia Internacional da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A Sessão Solene será conduzida pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo ou por quem o substitua regimentalmente, contando com o apoio da estrutura técnica desta Casa.
Art. 9º A Câmara Municipal de São Paulo poderá celebrar parcerias, cooperações institucionais ou termos de apoio com órgãos públicos, entidades privadas ou organizações da sociedade civil, sem ônus obrigatório ao erário, com a finalidade de viabilizar, ampliar ou aprimorar a realização do Prêmio Destaque Paradesporto Paulistano.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de São Paulo, suplementadas se necessário.
Art. 11 Revoga-se a Resolução nº 6, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 12 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir o Prêmio Destaque Paradesportivo Paulistano, como instrumento permanente de reconhecimento e valorização do paradesporto no Município de São Paulo, sendo que a presente propositura se destaca por estabelecer marco simbólico próprio, alinhado ao Dia Internacional da Pessoa com Deficiência, qual seja, o três de dezembro, bem como fortalece a agenda pública de inclusão, acessibilidade e direitos humanos.
Além disso, a presente propositura inova ao prever categorias específicas, processo seletivo com participação da sociedade civil e de pessoas com deficiência e, por último, a possibilidade de geração de legado cultural e educativo, ampliando o impacto institucional da homenagem.
O Prêmio também dialoga com diretrizes contemporâneas de políticas públicas, alinhando-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente aqueles relacionados à redução das desigualdades, promoção da saúde, educação, inclusão social e fortalecimento de parcerias.
Diante da relevância social, esportiva e humana do paradesporto, e do papel da Câmara Municipal na promoção de valores inclusivos e democráticos, entende-se que a aprovação deste Projeto de Resolução representa avanço institucional, reconhecimento legítimo e fortalecimento das políticas de valorização da pessoa com deficiência em nossa cidade.
Quanto a fundamentação, esta propositura baseia-se nos artigos 13, I, e 14, XIX, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribuem à Câmara competência para legislar sobre assuntos de interesse local e concedem ao Legislativo Paulistano a competência para outorgar honraria ou homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, sendo que o artigo 237 do Regimento Interno desta Casa Legislativa estabelece ser a resolução a proposição destinada a regular matéria político-administrativa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação deste Projeto de Resolução.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00002/2026 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Dispõe sobre a substituição de frase constante da homenagem aos ex-Prefeitos Francisco Prestes Maia e José Vicente de Faria Lima no auditório Freitas Nobre, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO RESOLVE:
Art 1º. Fica aprovada a substituição da frase de homenagem aos ex-Prefeitos Francisco Prestes Maia e José Vicente de Faria Lima, de 7 de setembro de 1969, localizada no auditório Freitas Nobre, na área externa do Palácio Anchieta, que assim dispõe:
"Floresceu outrora, às margens do Anhembi, sob a égide de São Paulo Apóstolo a Vila de Anchieta e Nóbrega. Cresceu, expandiu-se e mercê dos aventurosos bandeirantes à busca do ouro, índios e diamantes, dilatou as fronteiras da pátria. Quatro séculos passados reúnem-se nesta data e neste palácio, que é a Casa do Povo, as sombras gloriosas do passado e a esplêndida realidade do presente".
§ 1º: A frase atual deverá ser substituída por outra, que reconheça o caráter multicultural da formação de São Paulo, a ser elaborada e aprovada em processo participativo conduzido pelos Vereadores da Casa, com ampla participação popular.
§ 2º: A Mesa Diretora desta Edilidade tomará as devidas providências para o cumprimento do disposto no "caput" e no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Este projeto de resolução tem por objetivo a substituição da frase constante de placa de homenagem presente no no auditório Freitas Nobre, localizado nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, haja vista que contém termo profundamente ofensivo às populações indígenas do Brasil.
O texto atual glorifica a “busca por índios” empreendida pelos bandeirantes como um feito a ser celebrado, desconsiderando que a historiografia brasileira contemporânea reconhece que a expansão territorial ocorrida nesse período foi também marcada por violências inomináveis contra os povos indígenas, historicamente subjugados, escravizados e oprimidos desde o início da colonização. A estrutura semântica da frase, vale mencionar, equipara essas populações a mercadorias, perpetuando de forma inaceitável a cultura de subjugação desses povos ao enaltecer a lógica de desumanização que validou este processo.
Torna mais grave a situação o fato de que violência sofrida pelos povos indígenas no país não se restringe ao passado. O relatório Violência Contra os Povos Indígenas do Brasil, publicação anual do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), apontou que, só no ano de 2023, os povos indígenas sofreram mais de 1,2 mil violações patrimoniais e mais de 200 assassinatos. Dados como este reforçam a conclusão de que a manutenção de classificações desrespeitosas e a estereotipação contribuem para reforçar as agressões praticadas, em contramão à defesa dos Direitos Humanos.
Não fosse o suficiente, o uso do termo “índio", por si só, é inadequado, visto que ao longo do tempo foi utilizado para estereotipar os povos indígenas, contribuindo para a construção de uma mentalidade colonial e racista. Neste sentido, deve-se fortalecer um compromisso de reparação a estes povos e comunidades, visando desconstituir termos equivocados e ofensivos que menosprezam estas e outras minorias sociais.
Questão similar foi discutida no Congresso Nacional e resultou na aprovação da Lei Federal nº 14.402, de 8 de Julho de 2022, que altera a nomenclatura da data comemorativa de 19 de Abril de “Dia do Índio” para “Dia dos Povos Indígenas”, de autoria da Deputada Federal Joenia Wapichana, primeira mulher indígena a exercer a profissão de advogada no Brasil e primeira mulher indígena a presidir a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI). O exemplo demonstra que a troca ou a retirada do termo “índio” de vocabulários e nomenclaturas oficiais não é mero preciosismo, mas uma demonstração legítima de respeito e reconhecimento por parte da Administração Pública à luta das comunidades indígenas em prol da defesa de seus direitos.
Por fim, destaca-se que a solução apresentada não visa retirar a homenagem aos ex-prefeitos em questão, que será preservada no espaço. Trata-se apenas de reformular a frase de modo a excluir termo absolutamente desnecessário e ofensivo, em consonância com a dignidade dos povos indígenas.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste projeto de resolução.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00003/2026 do Vereador Major Palumbo (PP)
“Dispõe sobre a criação da Medalha Professor Eduardo de Oliveira, a serem concedidos a personalidades que se destaquem na promoção da igualdade racial, da educação, da cultura afro-brasileira e da justiça social no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO RESOLVE:
Art. 1º Ficam criadas as honrarias "Medalha Professor Eduardo de Oliveira", a serem concedidos, anualmente, pela Câmara Municipal de São Paulo, em Sessão Solene a ser convocada por seu Presidente, preferencialmente no mês de agosto, em alusão ao nascimento do homenageado, ou em data a ser definida pela Mesa.
Art. 2º A Medalha será outorgada por Resolução da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, mediante indicação dos Vereadores, sendo permitida uma indicação por Vereador.
§ 1º As indicações deverão ser acompanhadas de currículo do indicado e exposição de motivos que justifiquem a homenagem, devendo ser encaminhadas à Presidência da Câmara Municipal até o último dia útil do mês de junho.
Art. 3º Poderão ser agraciadas com a honraria pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam ações de relevante interesse social, especialmente nas seguintes áreas:
I. Na defesa dos direitos humanos e no combate ao racismo;
II. Na promoção da igualdade racial e da valorização da população negra;
III. Na área da educação, com atuação relevante na formação cidadã;
IV. Na valorização da cultura afro-brasileira;
V. Na luta por justiça social e inclusão;
VI. Em ações de relevante interesse social no Município de São Paulo.
Art. 4º As indicações, convertidas em Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa da Câmara, serão submetidas à votação do Plenário, que, aquiescendo por maioria de 2/3 (dois terços), concederá a "Medalha Professor Eduardo de Oliveira".
Art. 5º A Medalha será composta:
I. Pela efígie do Professor Eduardo de Oliveira, com o Brasão do Município de
II. São Paulo ao fundo, inserida em medalha metálica dourada, contendo a inscrição "MEDALHA PROFESSOR EDUARDO DE OLIVEIRA";
III. O verso da medalha conterá o nome do homenageado e o ano da concessão;
§ 1º Acompanhará a Medalha o respectivo Diploma, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
§ 2º O Diploma terá características e dizeres definidos pela Mesa da Câmara.
Art. 6º A entrega da Medalha e do Diploma será realizada em Sessão Solene.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 06 de janeiro de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Eduardo Ferreira de Oliveira, conhecido publicamente como Professor Eduardo de Oliveira, nasceu na cidade de São Paulo em 6 de agosto de 1926 e faleceu em 12 de julho de 2012. Foi professor, poeta, escritor, jornalista, militante do movimento negro e político brasileiro, tornando-se uma das figuras mais importantes da história da luta antirracista no Brasil. Sua trajetória é marcada pelo compromisso com a educação, a cultura, a justiça social e a promoção da igualdade racial, áreas nas quais atuou de forma incansável ao longo de toda a vida.
Professor por vocação, Eduardo de Oliveira acreditava que a educação era um instrumento fundamental de transformação social e emancipação da população negra. Paralelamente à atuação educacional, destacou-se como intelectual e produtor cultural, utilizando a literatura, a poesia e o jornalismo como meios de denúncia do racismo e de valorização da identidade negra brasileira. Ainda muito jovem, aos 16 anos, escreveu o Hino à Negritude, obra que se tornaria um importante símbolo cultural e político do movimento negro, sendo oficializada em âmbito nacional por meio de lei federal em 2014.
Na vida pública, Eduardo de Oliveira fez história ao tornar-se o primeiro vereador negro da cidade de São Paulo, eleito em 1959 e empossado em 1963. Sua eleição representou um marco na política paulistana e brasileira, abrindo caminhos para a participação de negros nos espaços institucionais de poder. Durante seu mandato, defendeu pautas voltadas à justiça social, aos direitos humanos, à valorização da cultura afro-brasileira e ao combate às desigualdades raciais, sempre pautado por uma atuação ética e comprometida com as camadas mais marginalizadas da sociedade.
Além da atuação parlamentar, teve participação ativa na organização do movimento negro em âmbito nacional. Em 1995, fundou o Congresso Nacional Afro-Brasileiro (CNAB), entidade voltada à articulação política, cultural e social de lideranças negras, com o objetivo de fortalecer a luta contra o racismo estrutural e promover políticas públicas de igualdade racial. Sua atuação o consolidou como uma referência nacional, respeitada tanto no meio político quanto nos círculos acadêmicos e culturais.
Como escritor, deixou uma produção significativa, com obras que abordam a experiência negra no Brasil, a identidade, a memória e a resistência, entre elas. Além do Pó, Banzo e Quem é Quem na Negritude Brasileira, considerada uma importante coletânea biográfica de personalidades negras que contribuíram para a história do país. Seu legado permanece vivo por meio de suas obras, de suas ações políticas e do exemplo de vida dedicada à luta por uma sociedade mais justa, igualitária e livre do racismo, sendo lembrado como um pioneiro e uma das grandes vozes da negritude brasileira.”
MOÇÕES LIDAS - texto original
MOÇÃO 05-00094/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“REQUEIRO À DOUTA MESA, nos termos do art. 228 do Regimento Interno, seja consignado nos anais desta Casa Legislativa MOÇÃO DE APOIO aos Profissionais da Defesa Civil Municipal.
A presente Moção tem por finalidade manifestar reconhecimento e apoio aos profissionais que atuam na Defesa Civil do Município de São Paulo, responsáveis pela prevenção de riscos, pelo monitoramento de situações de emergência e pela atuação imediata em casos de desastres naturais ou ocorrências que coloquem em risco a segurança da população.
Diante do exposto, esta Casa Legislativa manifesta seu apoio aos Profissionais da Defesa Civil Municipal, encaminhando-se cópia da presente Moção à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, para ciência e registro.
Ciência à Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
R. da Consolação, 1379 - Consolação, São Paulo - SP, 01301-100
Sala das sessões,
Vereador André Santos”
MOÇÃO 05-00095/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“REQUEIRO À DOUTA MESA, nos termos do art. 228 do Regimento Interno, seja consignado nos anais desta Casa Legislativa MOÇÃO DE APOIO aos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e do Trabalho.
A presente Moção tem por finalidade manifestar reconhecimento e apoio aos profissionais que atuam nas políticas de desenvolvimento econômico, geração de emprego, qualificação profissional e fomento ao empreendedorismo no Município de São Paulo, contribuindo para o fortalecimento da economia local e para a criação de oportunidades de trabalho e renda.
Diante do exposto, esta Casa Legislativa manifesta seu apoio aos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, encaminhando-se cópia da presente Moção à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, para ciência e registro.
Ciência à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
R. Líbero Badaró, 425 - Centro Histórico de São Paulo, São Paulo - SP, 01009-000
Sala das sessões,
Vereador André Santos”
MOÇÃO 05-00096/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
“REQUEIRO À DOUTA MESA, nos termos do art. 228 do Regimento Interno, seja consignado nos anais desta Casa Legislativa MOÇÃO DE APOIO aos Profissionais da Segurança Alimentar e Abastecimento.
A presente Moção tem por finalidade manifestar reconhecimento e apoio aos profissionais que atuam nas políticas de segurança alimentar e abastecimento no Município de São Paulo, responsáveis por ações voltadas à garantia do acesso a alimentos, ao funcionamento dos equipamentos públicos e à organização do abastecimento urbano.
Diante do exposto, esta Casa Legislativa manifesta seu apoio aos Profissionais da Segurança Alimentar e Abastecimento, encaminhando-se cópia da presente Moção à Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Abastecimento, para ciência e registro.
Ciência à Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Abastecimento.
R. da Consolação, 1379 - Consolação, São Paulo - SP, 01301-100
Sala das sessões,
Vereador André Santos”
MOÇÃO 05-00097/2025 do Vereador André Santos (REPUBLICANOS)
REQUEIRO À DOUTA MESA, nos termos do art. 228 do Regimento Interno, seja consignado nos anais desta Casa Legislativa MOÇÃO DE APOIO aos Profissionais da Infraestrutura Urbana e Obras.
A presente Moção tem por finalidade manifestar reconhecimento e apoio aos profissionais que atuam no planejamento, execução, fiscalização e manutenção das obras e serviços de infraestrutura urbana do Município de São Paulo, responsáveis por garantir condições adequadas de mobilidade, saneamento, drenagem e conservação dos espaços públicos.
Diante do exposto, esta Casa Legislativa manifesta seu apoio aos Profissionais da Infraestrutura Urbana e Obras, encaminhando-se cópia da presente Moção à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, para ciência e registro.
Ciência à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras.
R. Quinze de Novembro, 165 - Centro Histórico de São Paulo, São Paulo - SP, 01013-001
Sala das sessões,
Vereador André Santos”
MOÇÃO 05-00098/2025 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
“Moção de Repúdio à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA) contra a cantora Claudia Leitte, por configurar grave violação à liberdade de expressão artística, à liberdade religiosa e um ato de intolerância contra a fé cristã.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Paulo,
Nos termos do art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, venho manifestar Moção de Repúdio à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA) contra a cantora Claudia Leitte, por configurar grave violação à liberdade de expressão artística, à liberdade religiosa e um ato de intolerância contra a fé cristã.
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, inciso IX, garante de forma pétrea que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença";
Considerando que a liberdade de consciência e de crença é inviolável, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (Art. 5º, VI, CF/88), o que abrange o direito de um cidadão expressar sua fé em todas as esferas de sua vida, inclusive na profissional;
Considerando que a alteração do trecho da música "Caranguejo", substituindo a saudação a uma divindade de matriz africana pela expressão "meu rei Yeshua" (Jesus em hebraico), constitui um exercício legítimo da liberdade religiosa da artista, que se converteu ao cristianismo e busca alinhar sua expressão pública às suas convicções íntimas;
Considerando que a tentativa de impor a uma artista a obrigatoriedade de proferir palavras ou evocações que ferem sua consciência religiosa configura uma forma de "trabalho forçado ideológico" e censura estatal disfarçada de reparação histórica;
Considerando que tal medida judicial, ao estipular uma multa astronômica de R$ 2 milhões sob o pretexto de "dano moral coletivo", demonstra um caráter punitivo e persecutório contra a fé cristã, punindo a afirmação de uma crença em detrimento do silenciamento imposto pelo Estado;
Considerando o flagrante ativismo judicial exercido pelo Ministério Público da Bahia, que desvia suas funções institucionais para atuar como um "patrulheiro da arte", interferindo na autonomia criativa de intérpretes e na evolução orgânica das obras culturais;
Considerando que a afirmação da fé em Jesus Cristo (Yeshua) não implica, por si só, em qualquer agressão, diminuição ou ataque a outras religiões, sendo a substituição de termos uma escolha subjetiva de foro íntimo da intérprete, despida de qualquer animus ou intenção de discriminar;
Considerando que o Axé Music e as manifestações culturais brasileiras são patrimônios dinâmicos e plurais, não pertencendo exclusivamente a um único grupo religioso, mas a todos os artistas que neles expressam sua identidade e verdade;
Considerando que a ação do MP-BA estabelece um precedente perigoso para todo o meio artístico, onde qualquer músico poderá ser judicialmente compelido a não mudar suas letras, sob pena de falência financeira, ferindo a liberdade de reinterpretação da própria obra;
Considerando a urgente necessidade de proteger os direitos individuais contra o autoritarismo de órgãos estatais que, sob a bandeira da "diversidade", paradoxalmente promovem a exclusão e a perseguição àqueles que professam a fé cristã;
Considerando que a verdadeira tolerância pressupõe a coexistência de visões diferentes, e que a exigência de que uma cristã cante louvores a outras divindades é, em última análise, um ato de profunda intolerância religiosa e desrespeito à dignidade da pessoa humana;
E, por fim, considerando que a Câmara Municipal de São Paulo, como Casa Legislativa de ressonância dos valores democráticos, deve se posicionar contra qualquer tentativa de cerceamento das liberdades fundamentais no território nacional;
Manifestamos nosso veemente repúdio à ação civil pública movida pelo Ministério Público da Bahia contra a cantora Claudia Leitte, por considerá-la uma afronta aos princípios basilares da liberdade de expressão e de crença estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Requeremos a imediata cessação de perseguições dessa natureza, em estrito cumprimento dos direitos e garantias fundamentais.
Solicito que uma cópia desta moção de repúdio seja enviada ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e à Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, bem como seja dada ciência formal, sendo seu endereço:
• Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Setor de Administração Federal Sul - SAFS, Quadra 2, Lote 3 Edifício Adailton Rocha Teixeira Brasília - DF, CEP: 70070-600
• Ministério Público do Estado da Bahia 58 Avenida, nº 750, Centro Administrativo da Bahia (CAB) Salvador - BA, CEP: 41.745-004
Telefone: (71) 3103-0100
São Paulo, 19 de dezembro de 2025
Amanda Vettorazzo
Vereadora (UNIÃO)”
MOÇÃO 05-00001/2026 da Vereadora Cris Monteiro (NOVO)
“Moção de aplausos aos Valores Éticos Universais consagrados nas Sete Leis de Noé, em reconhecimento à sua relevância histórica, moral e social como fundamentos para a convivência humana, a justiça e a cultura de paz.
REQUEIRO, nos termos do art. 228 do Regimento Interno, na condição de Vereadora da Cidade de São Paulo, manifestar, através desta Egrégia Casa, MOÇÃO DE APLAUSOS aos Valores Éticos Universais consagrados nas Sete Leis de Noé, reconhecidos pela corrente de pensamento Bnei Noach, destacando sua relevância histórica, moral e social como princípios que orientam a convivência humana, independentemente de crenças, culturas ou tradições religiosas.
Fundamentados no respeito à vida, à dignidade humana, à família, à justiça, à propriedade, ao cuidado com os animais e à responsabilidade coletiva, esses valores constituem bases essenciais para sociedades democráticas, pluralistas e comprometidas com a cultura de paz e o bem comum.
Ao longo da história, tais princípios influenciaram sistemas jurídicos, reflexões filosóficas e concepções éticas que permanecem atuais, contribuindo para a promoção da justiça social, da harmonia entre os indivíduos e do fortalecimento dos laços comunitários.
Nesse contexto, destaca-se o trabalho do Rabino Yacov Gerenstadt, da Sinagoga Beit Chabad Brooklyn, cuja atuação tem sido marcada pela promoção dos Valores Éticos Universais, incentivando sua reflexão, ensino e difusão como fundamentos éticos acessíveis a toda a humanidade.
Por sua universalidade e relevância permanente, a Vereadora Cris Monteiro registra seus aplausos aos Valores Éticos Universais das Sete Leis de Noé, reafirmando a importância de sua reflexão e difusão como referência ética para a vida em sociedade.
Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2026.
Vereadora Cris Monteiro”
MOÇÃO 05-00002/2026 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Moção de PESAR pelo falecimento do arquiteto, urbanista e professor Candido Malta Campos Filho.
Com fundamento no art. 228 do Regimento Interno, este Vereador requer a moção de PESAR ao arquiteto, urbanista e professor Candido Malta Campos Filho, como forma de merecida homenagem.
Recebemos com profundo pesar a notícia do falecimento de Candido Malta Campos Filho. Arquiteto e urbanista graduado pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo (FAU-USP), Candido realizou mestrado em Planejamento Urbano e Regional na Universidade da California - Berkeley (UCB), doutorado em Arquitetura e Urbanismo na FAU-USP e pós-doutorado também na UCB. Foi integrante do Grupo Executivo da Grande São Paulo (Gegran, 1969) e secretário de planejamento da Prefeitura do Município de São Paulo (1976). Por décadas lecionou nos cursos de graduação e pós-graduação da FAU-USP, e recebeu, em 2012, o título de professor emérito. Referência maior do planejamento urbano brasileiro, Candido articulou de forma exemplar a pesquisa acadêmica, a prática profissional e a atuação pública, deixando um legado intelectual e institucional decisivo para a compreensão e a transformação das cidades brasileiras.
Foram mais de cinquenta anos de aprendizado, convivência e diálogo respeitoso. Candido foi meu professor na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo, meu chefe quando atuou como Secretário de Planejamento e eu era estagiário e, posteriormente, técnico da então Coordenadoria Geral de Planejamento (Cogep), interlocutor qualificado quando fui relator do Plano Diretor de São Paulo em 2002 e 2014, e colega em sala de aula na FAU-USP, onde protagonizamos debates intensos e frutíferos sobre os avanços e as frustrações do planejamento urbano e sobre os caminhos para a construção de cidades mais justas e boas para se viver.
Sua contribuição para o planejamento urbano de São Paulo e do Brasil é inestimável. Ainda durante a ditadura militar, Candido transformou a Cogep em um verdadeiro laboratório de propostas urbanísticas progressistas, antecipando instrumentos fundamentais para a garantia da função social da propriedade, muitos dos quais seriam posteriormente consagrados no Estatuto da Cidade, como o imposto progressivo sobre terrenos ociosos, a articulação entre uso do solo e transporte coletivo e a implantação de corredores de ônibus. Teve papel decisivo na construção do zoneamento urbano de São Paulo e elaborou, no período da redemocratização, a primeira versão do Estatuto da Cidade. Como Secretário de Planejamento de São Paulo entre 1976 e 1981, foi responsável por impulsionar a concepção de planos urbanos flexíveis, baseados em um modelo de desenvolvimento polinucleado estruturado por corredores metropolitanos, além de ser um defensor consistente dos planos diretores de bairro.
Sua atuação, no entanto, não se restringiu ao campo institucional. Vinculado à Igreja Católica, levou sua reflexão sobre a cidade aos movimentos sociais no início dos anos 1980, contribuindo de forma decisiva para o fortalecimento da luta pela reforma urbana. A partir dos anos 1990, participou ativamente do Movimento Defenda São Paulo, apoiando a preservação dos bairros qualificados da cidade e formulando uma metodologia inovadora para a elaboração de planos de bairro. Nossa última atuação conjunta ocorreu em janeiro de 2024, quando participou, a meu convite, de um ato no Instituto de Arquitetos do Brasil contra alterações na Lei de Zoneamento aprovadas pela Câmara Municipal que eram extremamente nocivas à cidade.
Candido Malta Campos Filho deixa um legado intelectual, político e humano que continuará a orientar todos aqueles que defendem uma cidade mais justa, democrática e comprometida com o interesse público e com o combate à especulação imobiliária.
Sala das sessões, 30 de janeiro de 2026
NABIL BONDUKI
VEREADOR”
MOÇÃO 05-00003/2026 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Moção de PESAR pelo falecimento do vendedor de água de Côco na região do Sumaré Zé do Côco.
Com fundamento no art. 228 do Regimento Interno, este Vereador requer a moção de PESAR ao Zé do Côco, vendedor de água de coco, como forma de merecida homenagem.
Recebemos com profunda tristeza no início deste mês a notícia do falecimento de Zenildo Pereira da Silva, carinhosamente conhecido como Zé do Côco, vendedor de água de coco que fez fama e conquistou a estima da comunidade na região do Sumaré, em São Paulo. Sua presença — sempre marcada pelo sorriso, pela cordialidade e pelo cotidiano de trabalho junto à população do bairro — tornou-se um ícone afetivo e um exemplo de simplicidade, empreendedorismo e proximidade com as pessoas.
Figura querida entre moradores, comerciantes e frequentadores, Zé do Côco deixa uma marca duradoura na memória afetiva da comunidade, símbolo de resistência, dignidade e cuidado com o outro em um cotidiano urbano nem sempre fácil. Sua contribuição em atividades consideradas cotidianas, refletiu valores de convívio, acolhimento e humanidade que ultrapassaram a rotina de sua lida e tocaram tantas vidas. O próprio cantor Chico César contou, em sua conta no Instagram, que em 2022 fez uma música para ele, cujo refrão diz "que o melhor do Sumaré é o coco do Zé" (Folha de SP).
Manifesto, em nosso nome e em nome de todos aqueles que valorizam a vida comunitária e o trabalho digno, minhas condolências à família, amigos, frequentadores da região e a todos que tiveram o privilégio de cruzar o caminho com essa figura tão querida. Que seu legado de afeto, alegria e humanidade permaneça vivo nas lembranças de cada pessoa que o conheceu.
Sala das sessões, 30 de janeiro de 2026
NABIL BONDUKI
VEREADOR”
Anexo da Moção 3/2026: 150536238
MOÇÃO 05-00004/2026 da Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
"Moção de Apoio ao movimento Defesa da Vida na cidade de São Paulo e ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2025 em trâmite no Congresso Nacional, que visa sustar os efeitos da Resolução nº 258/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), por configurar afronta ao direito fundamental à vida, ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente e à convivência familiar."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Paulo,
Nos termos do art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, venho, respeitosamente, apresentar Moção de Apoio ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2025 em trâmite no Congresso Nacional, que visa sustar os efeitos da Resolução nº 2581 , de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, CONANDA, por entender que referido ato normativo extrapolou os limites do poder regulamentar, fragilizou a proteção integral da criança e do adolescente e comprometeu o direito fundamental à vida, assegurado pela Constituição da República.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Tal comando constitucional não admite interpretações que isolem a criança ou o adolescente de sua rede natural de proteção, tampouco autoriza que decisões de extrema complexidade sejam tomadas sem cautela, sem informação adequada e sem o apoio familiar. Nesse contexto, a Resolução nº 258 de 2024 do CONANDA suscita relevantes preocupações jurídicas e éticas. A referida Resolução determina que escolas comuniquem imediatamente o Conselho Tutelar ao identificar adolescentes grávidas e, ao permitir o encaminhamento célere para a realização de aborto legal, a norma atribui a menores de idade plena autonomia decisória para um procedimento médico de elevado impacto físico, emocional e psicológico, de forma irreversível, sem a ciência ou participação dos pais ou responsáveis legais.
Verifica-se, nesse ponto, uma contradição evidente: a mesma norma que trata a gravidez na adolescência como indício de crime pela falta de capacidade civil da menor, sob o argumento de vulnerabilidade e ausência de discernimento para consentir com decidir, o ato sexual, reconhece à essa mesma adolescente capacidade civil plena para sozinha, desassistida de seus responsáveis legais e familiares, sobre a grave decisão da interrupção da gravidez, de forma irreversível e com consequências e sequelas permanentes.
A Resolução também não estabelece qualquer limite gestacional para a realização do procedimento, tampouco prevê acompanhamento ou cuidados posteriores, desconsiderando evidências amplamente reconhecidas pela literatura médica quanto aos riscos físicos e psicológicos envolvidos, sobretudo quando a gravidez é identificada em estágio avançado, situação em que há viabilidade fetal extrauterina. Tal omissão fragiliza ainda mais a adolescente, que não terá o suporte adequado após a morte do feto, sem orientação continuada e sem acolhimento familiar. Outro aspecto que merece especial atenção é o sigilo absoluto imposto, inclusive em relação aos pais ou responsáveis. Tal previsão, longe de representar proteção, resulta no isolamento da adolescente em um dos momentos mais delicados de sua vida.
Sobretudo, o sigilo absoluto imposto e o procedimento abruptamente simplificado impede a fiscalização e a garantia que não ocorram casos de aborto, no Brasil, de forma irregular e ilegal, ou seja, que não se enquadram estritamente nos nas exceções previstas em lei.
A família e os responsáveis legais da menor, que têm o direito e o dever de de oferecer amparo emocional, suporte psicológico e alternativas juridicamente legítimas, como a manutenção da gestação ou a entrega legal para adoção, é afastada do processo decisório. Além disso, ao tratar a situação como estritamente sigilosa, a norma não assegura a apuração imediata de eventuais crimes, como estupro ou abuso sexual, permitindo que agressores permaneçam impunes e contrariando o dever estatal de responsabilização e de combate efetivo à violência contra crianças e adolescentes.
Diante desse cenário, o Projeto de Decreto Legislativo nº 3 de 2025, já aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente em trâmite no Senado Federal, apresenta-se como instrumento legítimo e necessário para restaurar a segurança jurídica, reafirmar a supremacia da Constituição e preservar o verdadeiro sentido da proteção integral da criança e do adolescente. Não se trata de negar acolhimento, assistência ou cuidado às adolescentes em situação de vulnerabilidade, mas de recusar soluções simplificadoras para questões profundamente complexas, sobretudo quando tais soluções implicam a supressão da vida em formação, o enfraquecimento da convivência familiar e a extrapolação da função regulamentar com resultados gravíssimos por atos administrativos infralegais.
Por todo o exposto, a Vereadora Amanda Vettorazzo propõe ao Egrégio Plenário da Câmara Municipal de São Paulo a presente Moção de Apoio ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3 de 2025, em trâmite no Congresso Nacional, manifestando posicionamento institucional em defesa do direito à vida, da convivência familiar, da responsabilidade do Estado e do respeito aos princípios constitucionais que regem a proteção da criança e do adolescente.
Requer se, por fim, que cópia desta Moção seja encaminhada à Presidência do Senado Federal, à Presidência da Câmara dos Deputados e ao CONANDA, para ciência e registro como manifestação oficial desta Casa Legislativa, nos seguintes endereços:
• Senado Federal e Câmara dos Deputados:
Palácio do Congresso Nacional - Praça dos Três Poderes - Brasília -
DF - Brasil - CEP 70160-900
Telefone: 0800-0-619-619
CNPJ: 00.530.352/0001-59
Horário de atendimento ao público: 9h às 19h
• CONANDA • Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 5, Bloco A, Ed. Multibrasil, 3º
Andar, sala 313, CEP: 70.070-050 Brasília/ DF
Telefone: (61) 2027-3344
São Paulo, 27 de janeiro de 2026
AMANDA VETTORAZZO
Vereadora (UNIÃO)”
REQUERIMENTO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO
REQUERIMENTO 08-0001/2026
“REQUERIMENTO DE CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) N° ___ DE 2026 DA SRA. VEREADORA AMANDA VETTORAZZO E DEMAIS VEREADORES.
Requerimento para a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar e apurar responsabilidades relativas à fraude envolvendo o Banco Master e seus dirigentes, no âmbito do Município de São Paulo, notadamente a emissão e a venda de produtos financeiros falsos ejou fraudulentos, tendo em vista os graves indícios de fraudes financeiras, maquiagem contábil, lavagem de dinheiro e lesão à economia popular paulistana, orquestrados a partir de sua sede administrativa na capital paulista, com prejuízos diretos a investidores, consumidores, à ordem econômica da cidade de São Paulo e à credibilidade do centro financeiro da nossa cidade, patrimônio imaterial de São Paulo.
Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo,
Requeremos, nos termos do Art. 89 do Regimento Interno, com amparo do § 3° do Art. 58 da Constituição Federal, a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito nos termos abaixo especificados.
DO OBJETO E JUSTIFICATIVA
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito tem por objeto a investigação da conduta institucional do BANCO MASTER S/A e de seus dirigentes, cuja sede está estabelecida na Rua Elvira Ferraz, n° 440, Vila Olímpia[1], São Paulo, SP, envolvendo a estruturação de esquemas fraudulentos de captação de recursos, venda de produtos financeiros falsos e/ou fraudulentos, maquiagem de balanços contábeis e operações prejudiciais[2] que teriam lesado milhares de consumidores paulistanos, utilizando-se do centro financeiro da cidade de São Paulo como base para seus ilícitos financeiros de repercussão nacional.
A Polícia Federal deflagrou a operação denominada "Compliance Zero",[3] com o objetivo de combater a emissão de títulos de crédito falsos por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. De acordo com as investigações, apuram-se crimes de gestão fraudulenta, gestão temerária, organização criminosa, além de outros delitos de natureza financeira e penal.
O caso passou a ganhar maior relevância a partir do momento em que as investigações alcançaram a diretoria do Banco Master, especialmente no que se refere à sua política de investimentos de alto risco.[4] A instituição financeira passou a atrair recursos mediante a oferta de Certificados de Depósito Bancário (CDBs) com taxas de remuneração significativamente superiores às praticadas pelo mercado. Tal estratégia, contudo, passou a comprometer a solvência da instituição e a garantia dos consumidores dos produtos financeiros.
O Banco Master, dirigido pelo banqueiro Daniel Vorcaro, atraiu milhares de investidores locais - muitos deles residentes nos bairros de Pinheiros, Itaim Bibi e Jardins, mas também pequenos poupadores de toda a cidade - com produtos financeiros que prometiam retornos exorbitantes com rendimentos muito acima do praticado pelo mercado.
Porém, não havia garantia para tais produtos financeiros. Os levantamentos recentes da Polícia Federal apontam para um rombo bilionário, estimado em mais de R$ 12 bilhões, coberto por ativos sem garantias de bancos extintos[5]. Dessa forma, o Banco Master ofertou produtos financeiros sem garantias no mercado paulistano, violando direitos básicos dos consumidores residentes em São Paulo, matéria de competência legislativa e fiscalizatória desta Câmara Municipal.
A cidade de São Paulo é o centro financeiro do país e, segundo indícios, as ações do Banco Master ocorreram a partir de sua sede na Vila Olímpia, zona oeste de São Paulo. Dessa forma, a credibilidade do centro financeiro da nossa cidade não pode ser utilizada corno um "escudo de legitimidade" ou escritório operacional para organizações que atentem contra a economia popular.
A Câmara Municipal tem o dever de fiscalizar atividades econômicas situadas em seu território que geram impacto social negativo, principalmente aos paulistanos, que representam grande parte da produção da reserva de recursos financeiros para investimentos e poupança do país. Portanto, é de rigor a fiscalização da regularidade dessas operações e do cumprimento da função social do Banco Master na nossa cidade, com a finalidade de proteger a credibilidade do centro financeiro de São Paulo, o maior centro financeiro do Brasil.
Nesse sentido, a região da Faria Lima é, sem dúvidas, um patrimônio imaterial da cidade de São Paulo e o coração financeiro do Brasil e da América Latina, cuja reputação e legitimidade atraem investimentos nacionais e internacionais para a nossa cidade. A atuação predatória do Banco Master, inflando artificialmente seus ativos para enganar e fraudar o mercado, gerou um risco sistêmico que mancha a reputação de uma das maiores atividades econômicas da nossa cidade como centro de negócios sério, afastando investimentos legítimos e prejudicando o ambiente de negócios local. Além disso, as investigações em curso apontam para a suspeita de que os lucros ilícitos obtidos pelo banco, na cifra de bilhões, teriam sido lavados através da aquisição de imóveis de luxo na capital, distorcendo, também, o mercado imobiliário paulistano.
Segundo informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BC), em março de 2025, o Banco Master apresentava patrimônio líquido de R$ 3,214 bilhões, enquanto detinha, no mesmo período, R$ 86,4 bilhões em ativos e R$ 83,2 bilhões em passivos,[6] resultando no fato de que o conglomerado Master detém 0,57% do ativo total e 0,55% das captações totais do Sistema Financeiro Nacional (SFN).[7]
Em março, o Conselho de Administração do BRB (Banco de Brasília) aprovou o contrato de compra e venda de ações do Banco Master. Pelo acordo, a instituição financeira de Brasília adquiriria 49% das ações ordinárias, 100% das ações preferenciais e, consequentemente, 58% do capital total do Banco Master, o que correspondia a aproximadamente R$ 23 bilhões em ativos, assegurando direito a voto no Conselho de Administração.[8] Em paralelo, buscava-se a venda dos demais ativos da instituição para outras entidades do Sistema Financeiro Nacional.
Contudo, em setembro, o Banco Central do Brasil rejeitou a tentativa do BRB de adquirir o Banco Master. À época, o órgão regulador apontou a existência de riscos excessivos na operação, que poderia desencadear problemas sistêmicos à ordem financeira, especialmente em razão da natureza e da qualidade dos ativos detidos pelo Banco Master, os quais não se mostravam compatíveis com o perfil do BRB e de sua base de correntistas.[9]
Posteriormente, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., do Banco Master de Investimento S.A., do Banco Letsbank S.A e da Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, bem corno instaurou o Regime Especial de Administração Temporária (RAET) do Banco Master Múltiplo S.A. e de todas as instituições integrantes do denominado "conglomerado Master".[10] A decretação dos regimes de resolução foi motivada pela grave crise de liquidez enfrentada pelo Conglomerado Master, pelo comprometimento significativo de sua situação econômico-financeira e pela constatação de graves violações às normas que regem a atuação das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional[11] e aos direitos básicos dos consumidores de produtos financeiros.
Estimativas indicam a existência de aproximadamente R$ 12 bilhões em ativos fraudulentos. Ainda assim, o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) deverá desembolsar até R$ 49 bilhões para garantir depósitos de pessoas físicas[12], alcançando cerca de 1,6 milhão de credores, urna grande parte desses, infelizmente, consumidores paulistanos lesados por essas fraudes.
Cabe destacar, adernais, que fundos públicos de previdência foram duramente atingidos. Somente entre regimes próprios de previdência estaduais e municipais, as aplicações somam aproximadamente R$ 1,9 bilhão em títulos do Banco Master, enquanto empresas privadas detêm outros R$ 960 milhões em ativos da instituição.
Dessa forma, considerando que as instituições financeiras integrantes do denominado Conglomerado Master possuem sede e exercem atividades no Município de São Paulo, bem como o fato de que a Capital paulista se configura como o principal centro financeiro e econômico - não apenas do Brasil, mas de toda a América Latina - a Câmara Municipal de São Paulo detém competência - e dever - de conduzir a presente investigação, sem prejuízo da atuação concomitante ou complementar de outros órgãos, entes e entidades competentes.
A investigação a ser conduzida por esta Comissão Parlamentar de Inquérito abrangerá, dentre outros aspectos, a apuração de:
(i) eventual emissão e venda de produtos financeiros falsos e/ou fraudulentos e prejudiciais aos consumidores residentes no Município de São Paulo, em desacordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor;
(ii) a existência de práticas de coação, abuso de vulnerabilidade, indução ao erro ou quaisquer outras formas de pressão exercidas sobre correntistas e investidores residentes no Município de São Paulo, para a aquisição de ativos vinculados ao Banco Master;
(iii) o rastreamento do fluxo financeiro dos valores supostamente fraudados, com a identificação das contas bancárias envolvidas, dos beneficiários finais e, principalmente, da destinação dos recursos com o devido mapeamento de imóveis e empreendimentos imobiliários na cidade de São Paulo ligados ao grupo econômico do Banco Master ou de seus sócios, para verificar se houve lavagem de dinheiro via especulação imobiliária urbana;
(iv) a existência de vínculos societários, financeiros, administrativos ou de qualquer outra natureza entre pessoas físicas e jurídicas envolvidas, com o objetivo de identificar eventual organização criminosa ou rede estruturada de atuação, bem como possíveis conexões políticas que possam ter facilitado ou encoberto tais ilícitos;
(v) a apuração da responsabilidade civil e criminal da instituição financeira, de seus dirigentes, administradores, funcionários e de terceiros eventualmente envolvidos nas práticas lesivas;
(vi) a avaliação do impacto da fraude na economia local da cidade de São Paulo e no bem-estar dos cidadãos do Município de São Paulo, bem como o prejuízo à reputação e credibilidade do centro financeiro da cidade de São Paulo;
(vii) a verificação de eventual atuação dolosa ou de má-fé por parte de Agentes Autônomos de Investimentos (AAIs), assessores de investimentos, analistas ou gestores, especialmente na recomendação de ativos do Banco Master a clientes incompatíveis com o respectivo perfil de investidor, em afronta à Resolução CVM nº 30, de 2021, e ao Código de Distribuição de Produtos de Investimentos da Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais); e
(viii) a investigação de eventual omissão, falha ou insuficiência na atuação fiscalizatória por parte de órgãos governamentais ou demais entidades competentes.
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito justifica-se diante da extrema gravidade dos fatos relacionados ao Banco Master que, segundo informações amplamente divulgadas pela imprensa c apurações preliminares, teriam causado prejuízos financeiros e morais de grandes proporções a um número ainda indeterminado de cidadãos paulistanos, alcançando cifras bilionárias.
Diante desse cenário, impõe-se à Câmara Municipal de São Paulo o dever institucional de investigar as denúncias, apurar responsabilidades e propor medidas que visem à proteção dos direitos dos munícipes, bem como à prevenção da ocorrência de novas fraudes de natureza semelhante.
DA COMPOSIÇÃO E DO PRAZO DA COMISSÃO
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) será composta por 5 (cinco) membros, observada a proporcionalidade partidária, e terá prazo de funcionamento de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, nos termos regimentais.
DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS
Para a plena investigação e apuração das responsabilidades relacionadas à fraude financeira envolvendo o Banco Master no Município de São Paulo, faz-se necessário que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) adote diligências específicas que possibilitem o esclarecimento detalhado dos fatos e a identificação dos responsáveis.
As diligências a serem realizadas pela Comissão incluem, mas não se limitam a:
A. Oitivas: Convocação de Daniel Vorcaro e demais diretores estatutários para esclarecer a origem dos ativos do banco e as operações realizadas na sede paulistana, convocação de representantes e ex-dirigentes do Banco Master, vítimas da fraude, funcionários da instituição, servidores do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), agentes autônomos de investimentos, gestores financeiros, membros da Polícia Federal, do Ministério Público e outros especialistas pertinentes ao objeto da investigação;
B. Requisição de documentos: Solicitação de informações ao PROCON-SP e órgãos de defesa do consumidor sobre o volume de reclamações de munícipes paulistanos contra o Banco Master, solicitação de contratos, extratos bancários, demonstrações financeiras, balanços, cadastros de clientes e quaisquer outros documentos relevantes junto às entidades investigadas, bem como a órgãos públicos e entidades reguladoras, bem como o mapeamento de imóveis e empreendimentos imobiliários na cidade de São Paulo ligados ao grupo econômico do Banco Master ou de seus sócios, para verificar se houve lavagem de dinheiro via especulação imobiliária urbana;
C. Quebra de sigilos: requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático dos investigados, quando necessário e mediante autorização judicial competente;
D. Análise de dados e perícias técnicas: realização de análises e perícias nos dados financeiros, contábeis e cadastrais das instituições financeiras investigadas;
E. Oitiva de especialistas: oitiva de especialistas das áreas contábeis, econômicas e financeiras, auditores independentes, técnicos do Banco Central e demais autoridades, com o objetivo de esclarecer os fatos investigados, especialmente quanto à emissão e à comercialização de produtos financeiros falsos e/ou fraudulentos e demais ilícitos mencionados neste requerimento;
F. Visitas e inspeções: realização de visitas técnicas e inspeções nas sedes das instituições financeiras investigadas e em outros locais que se mostrem relevantes para o andamento dos trabalhos;
G. Cooperação institucional: articulação com a Polícia Federal, o Ministério Público, o Banco Central do Brasil e demais órgãos competentes, visando ao compartilhamento de informações e à realização de diligências conjuntas.
DO PEDIDO
Diante da gravidade dos fatos narrados que expõem o prejuízo a consumidores e investidores paulistanos e evidenciam a exposição a riscos elevados e fraudes, bem como a utilização do território do Município de São Paulo como centro de operações para a orquestração de fraudes de vulto bilionário manchando a reputação do centro financeiro da nossa cidade de importância continental, requer-se a instalação da presente Comissão Parlamentar de Inquérito, a ser composta por 5 (cinco) membros, com prazo de funcionamento de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, nos termos regimentais, a fim de que esta Câmara Municipal exerça plenamente seu papel constitucional e institucional de fiscalização, proteção do interesse público e defesa dos cidadãos paulistanos frente a abusos do poder econômico.
Ressalte-se, por fim, que a presente Comissão Parlamentar de Inquérito não tem por objetivo substituir ou interferir nas atribuições de órgãos federais ou estaduais de controle, fiscalização ou persecução penal, mas, sim, atuar em sua competência para apurar os impactos locais dos fatos investigados, especialmente aqueles que atingem diretamente cidadãos paulistanos e a cidade de São Paulo, bem como consumidores, investidores, fundos e instituições sediadas ou atuantes no nosso Município, com a finalidade propor medidas legislativas e administrativas no âmbito da competência municipal para prevenir tais ocorrências e punir os responsáveis.
São Paulo, 08 de janeiro de 2026.
AMANDA VETTORAZZO
Vereadora (UNIÃO BRASIL)”
______________
[1] https//www1folha.uolcom.br/amp/mercado/2026/01/socorro-do-fgc-ao-master-tinha-clausula-gue-previa-corte-de-ajuda-em-caso-de-investigacao-da-pf.shtml
[2] https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/01/ativos-podres-do-antigo-banco-de-sc-alimentavam-esquema-de-fraudes-do-master-na-reag.shtml
[3] https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/11/policia-federal-combate-crimes-praticados-contra-o-sjstema-financeiro-nacional
[4] https://valor.globo.com/financas/noticia/2025/11/24/como-o-bc-descobriu-as-fraudes-que-levaram-a-prisao-de-vorcaro.ghtml
[5] https://www1.folha.uol.combr/mercado/2026/01/atjyos-podres-do-aotjgo-banco-de-sc-alimentavam-esquema-de-fraudes-do-master-na-reag.shtml
[6] https://www3.bcb gov.br/ifdata/
[7] https://www.bcb.qov.br/estabilidadefinanceira/banco-master-liquidacao
[8] https://novo.brb.com.br/imprensa/nota-a-imprensa/
[9] https://static.poder360.com.br/2025/11/relato-ocorrencias-bc-nota-master-doc-5.pdf
[10] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/banco-master-liguidacao
[11] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/banco-master-liguidacao
[12] https://www.infomoney.com.br/mercados/desembolso-no-caso-master-pode-subir-para-r-49-bi-diz-presidente-do-fgc/