SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
139ª SESSÃO ORDINÁRIA
11/08/2026
PROJETO DE LEI 01-00620/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Dispõe sobre a instalação, na Praça da República, de monumentos em homenagem a Mestre Ananias e Mestre Joel e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica autorizada a instalação, na Praça da República, de dois monumentos em homenagem a Mestre Ananias, Ananias Ferreira, e a Mestre Joel, Joel de Souza Menezes, em reconhecimento à contribuição de ambos para a preservação, a difusão e a valorização da capoeira e das tradições culturais afro-brasileiras no Município de São Paulo.
§ 1º Cada monumento será composto por busto executado em bronze, assentado sobre pedestal de concreto, e por placa de bronze contendo o nome do homenageado, as datas de seu nascimento e falecimento e breve texto alusivo à sua trajetória e ao seu legado.
§ 2º Cada conjunto formado pelo busto e pelo respectivo pedestal não poderá ultrapassar 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura.
Art. 2º O Poder Executivo poderá receber, mediante doação de familiares, amigos, entidades ou integrantes da comunidade da capoeira, os bustos e as placas de que trata esta Lei.
Art. 3º A definição da localização exata, das características construtivas e das condições de instalação dos monumentos observará as normas técnicas, urbanísticas, paisagísticas, ambientais, de acessibilidade e de proteção do patrimônio histórico e cultural aplicáveis.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo prestar justa homenagem a Mestre Ananias, Ananias Ferreira, e a Mestre Joel, Joel de Souza Menezes, duas referências fundamentais da história da capoeira na cidade de São Paulo. A instalação de seus bustos na Praça da República preservará a memória desses mestres e dará visibilidade à contribuição da cultura afro-brasileira para a formação social e cultural paulistana.
Nascido em 4 de outubro de 1924, no Município de São Félix, Bahia, Mestre Ananias transferiu-se para São Paulo em 1953. Na Capital paulista, tornou-se um dos principais responsáveis pela difusão da capoeira e do samba de roda do Recôncavo Baiano. Sua atuação alcançou também o teatro, o cinema e a música, sempre comprometida com a preservação e a transmissão das tradições populares afro-brasileiras.
Mestre Ananias fundou o Centro Paulistano de Capoeira e Tradições Baianas, conhecido como Casa Mestre Ananias, espaço de encontro, formação e resistência cultural. Durante décadas, esteve profundamente ligado à tradicional Roda de Capoeira da Praça da República, que atravessou gerações e se tornou uma referência paulistana. Faleceu em 21 de julho de 2016, deixando um legado que permanece vivo na cidade.
Mestre Joel nasceu em 28 de fevereiro de 1944, em Santo Amaro da Purificação, Bahia, e foi criado em Feira de Santana. Vinculado à tradição da Capoeira Regional, destacou-se como mestre, educador e músico, contribuindo decisivamente para a difusão e a consolidação da capoeira em São Paulo a partir da década de 1960.
Mestre Joel participou da formação de grupos e de novas gerações de capoeiristas e preservou a dimensão musical da capoeira por meio de apresentações e gravações. Sua presença nas rodas da Praça da República e da Praça da Sé ajudou a fortalecer esses locais como espaços de encontro, transmissão de saberes e afirmação da cultura negra. Faleceu em 3 de junho de 2020, deixando discípulos, familiares e admiradores comprometidos com a continuidade de sua obra.
Mestre Ananias e Mestre Joel representam vertentes e trajetórias que se encontraram na construção da capoeira paulistana. Na Praça da República, ajudaram a manter um importante espaço público de convivência entre mestres, aprendizes, músicos, trabalhadores, moradores e visitantes. A instalação dos monumentos nesse local possui, assim, especial pertinência histórica e simbólica.
Mais do que perpetuar nomes individuais, a iniciativa reafirma o valor da capoeira como manifestação cultural afro-brasileira e elemento constitutivo da identidade de São Paulo. Os monumentos contribuirão para preservar a memória coletiva, valorizar os mestres da cultura popular e reconhecer as matrizes africanas que ajudaram a formar a cidade.
Diante da relevância cultural, histórica e educativa da proposta, conto com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00621/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui diretrizes para o Programa Municipal de Escolinhas Esportivas Comunitárias no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Ficam instituídas as diretrizes do Programa Municipal de Escolinhas Esportivas Comunitárias, com a finalidade de ampliar o acesso gratuito à prática esportiva para crianças, adolescentes e jovens, promovendo inclusão social, qualidade de vida, formação cidadã, desenvolvimento humano e integração comunitária.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I - incentivar a prática esportiva como instrumento de inclusão social;
II - ampliar o acesso gratuito às atividades esportivas nas comunidades do Município;
III - promover o desenvolvimento físico, cognitivo, social, educacional e cultural de crianças, adolescentes e jovens;
IV - estimular valores como disciplina, respeito, ética, cidadania, cooperação e trabalho em equipe;
V - contribuir para a prevenção da violência, da evasão escolar, do uso de álcool e outras drogas e de situações de vulnerabilidade social;
VI - incentivar a descoberta, a formação e o desenvolvimento de talentos esportivos;
VII - fortalecer a integração entre famílias, comunidade, organizações da sociedade civil e Poder Público por meio do esporte;
VIII - incentivar hábitos saudáveis e a promoção da saúde por meio da prática regular de atividades físicas.
Art.3º O Poder Executivo poderá desenvolver o Programa utilizando os Clubes da Comunidade (CDCs), Centros Esportivos Municipais e demais equipamentos públicos destinados à prática esportiva, bem como celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, associações esportivas, clubes, federações, instituições de ensino e entidades sem fins lucrativos, observada a legislação vigente.
Art. 4º O Programa poderá contemplar modalidades esportivas, recreativas e paradesportivas, incluindo futebol, futsal, voleibol, basquetebol, handebol, atletismo, capoeira, artes marciais, ginástica, dança, natação, ciclismo, esportes adaptados e outras modalidades definidas pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios de prioridade para atendimento de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, especialmente aqueles:
I - inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - pertencentes a famílias beneficiárias de programas de transferência de renda, como o Programa Bolsa Família ou outros que venham a substituí-lo;
III - residentes em áreas de maior vulnerabilidade social;
IV - matriculados na rede pública municipal de ensino;
V - em situação de acolhimento institucional, medida protetiva ou acompanhamento por serviços da rede socioassistencial;
VI - com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista - TEA;
VII - expostos a situações de risco social, violência, evasão escolar, trabalho infantil ou uso de álcool e outras drogas no núcleo familiar ou comunitário.
Parágrafo único. Os critérios de prioridade previstos neste artigo não excluem o atendimento dos demais interessados, observada a disponibilidade de vagas e a regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 6º A implementação das ações observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser realizada mediante convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e demais instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na legislação aplicável.
Art. 7º O Programa observará, sempre que possível, os princípios da acessibilidade, da inclusão e da igualdade de oportunidades, promovendo a participação de pessoas com deficiência, por meio do incentivo às modalidades paradesportivas e da adaptação dos espaços e atividades, observada a disponibilidade do Poder Executivo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir diretrizes para o Programa Municipal de Escolinhas Esportivas Comunitárias no Município de São Paulo, com o objetivo de ampliar o acesso gratuito à prática esportiva, incentivar a inclusão social, promover o desenvolvimento integral de crianças, adolescentes e jovens e fortalecer iniciativas comunitárias voltadas ao esporte, ao lazer, à educação e à cidadania.
O esporte constitui importante instrumento de transformação social, desempenhando papel essencial na promoção da saúde, da educação, da inclusão social e da formação cidadã. Sua prática regular contribui para o desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social dos indivíduos, estimulando valores como disciplina, responsabilidade, respeito, ética, solidariedade, cooperação e trabalho em equipe. Além disso, representa reconhecido mecanismo de prevenção à violência, ao uso de álcool e outras drogas, à evasão escolar e a diversas situações de vulnerabilidade social que afetam especialmente crianças, adolescentes e jovens.
A ampliação do acesso às atividades esportivas em espaços comunitários fortalece a atuação do Poder Público na promoção da qualidade de vida da população e na construção de comunidades mais integradas, saudáveis e participativas. Em uma cidade da dimensão territorial e da diversidade social do Município de São Paulo, torna-se indispensável fomentar políticas públicas que democratizem o acesso ao esporte, especialmente nas regiões periféricas e de maior vulnerabilidade social, onde crianças e jovens frequentemente dispõem de poucas oportunidades para o desenvolvimento de atividades esportivas, recreativas e de lazer.
A presente proposição encontra sólido amparo na Constituição Federal, na legislação federal e na Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 6º, que a educação, a saúde, o lazer, a segurança, a proteção à infância e a assistência aos desamparados constituem direitos sociais fundamentais.
O artigo 23, incisos V e X, da Constituição Federal dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação, bem como combater as causas da pobreza, os fatores de marginalização e promover a integração social dos setores mais vulneráveis da população.
O artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O artigo 217 da Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fomentar as práticas desportivas formais e não formais como direito de cada cidadão.
Ainda, o artigo 227 da Constituição Federal determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, às crianças, aos adolescentes e aos jovens, os direitos à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à dignidade e ao pleno desenvolvimento.
No âmbito da legislação infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) reafirma a proteção integral e a prioridade absoluta das crianças e adolescentes, assegurando-lhes o direito ao esporte, ao lazer e ao desenvolvimento saudável.
Também merece destaque a Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), que reconhece o esporte como direito fundamental de todas as pessoas e reafirma o dever do Estado de promover políticas públicas destinadas à democratização do acesso às atividades esportivas, valorizando o esporte educacional, o esporte de participação e o desenvolvimento humano.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece, em seu artigo 230, que é dever do Município apoiar e incentivar o esporte, a recreação, o lazer e a expressão corporal como formas de educação, promoção social, prática sociocultural e preservação da saúde física e mental da população. O artigo 231 determina que as unidades esportivas municipais sejam destinadas ao atendimento esportivo, cultural, recreativo e de lazer da população, conferindo especial atenção às crianças, aos adolescentes, às pessoas idosas e às pessoas com deficiência. O artigo 233 dispõe que o Município destinará recursos para incentivar o esporte de formação, o esporte de participação e o lazer comunitário, reforçando o compromisso municipal com a democratização do acesso às atividades esportivas.
Diversos estudos científicos demonstram que a prática esportiva regular contribui para a redução dos índices de violência juvenil, melhora o desempenho escolar, fortalece os vínculos familiares e comunitários, desenvolve habilidades socioemocionais e amplia as oportunidades de inclusão social e profissional, especialmente entre crianças e adolescentes residentes em territórios socialmente vulneráveis.
O Município de São Paulo dispõe de ampla rede de Centros Esportivos, Clubes da Comunidade (CDCs), associações esportivas e organizações da sociedade civil que desenvolvem relevantes projetos sociais. Entretanto, muitas dessas iniciativas enfrentam limitações estruturais e financeiras que dificultam sua expansão e continuidade.
Nesse contexto, a instituição das diretrizes do Programa Municipal de Escolinhas Esportivas Comunitárias permitirá fortalecer as iniciativas já existentes, ampliar o acesso gratuito ao esporte, incentivar parcerias entre o Poder Público e a sociedade civil e promover melhor utilização dos equipamentos públicos municipais.
Importante ressaltar que a presente proposição possui natureza programática e orientadora, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes para futura implementação de políticas públicas, sem criar órgãos administrativos, cargos públicos ou atribuições específicas ao Poder Executivo, respeitando os princípios da separação dos Poderes e da reserva de administração.
Ao incentivar o esporte comunitário como instrumento permanente de inclusão social, educação, saúde, prevenção e desenvolvimento humano, o Município investe na formação cidadão de crianças, adolescentes e jovens, fortalece os vínculos comunitários, estimula hábitos saudáveis e contribui para a construção de uma cidade mais justa, solidária e com igualdade de oportunidades.
Diante do relevante interesse público da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, esperando contar com o apoio de todos para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00622/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui o Programa Municipal Rede Acolher TEA, destinado ao atendimento de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante parcerias entre Centros para Crianças e Adolescentes (CCA), serviços de educação infantil com atendimento em período noturno, públicos ou conveniados, e entidades especializadas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Fica instituído o Programa Municipal Rede Acolher TEA, destinado ao atendimento de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante parcerias entre Centros para Crianças e Adolescentes (CCA), serviços de educação infantil com atendimento em período noturno, públicos ou conveniados, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, com a finalidade de ampliar a rede municipal de proteção social, inclusão, acolhimento e apoio às famílias.
Art. 2º O Programa observará os princípios da inclusão, da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da igualdade de oportunidades, da acessibilidade e da garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
Art.3º Constituem objetivos do Programa:
I - ampliar o acesso de crianças e adolescentes com TEA a serviços de convivência, acolhimento e fortalecimento de vínculos;
II - oferecer suporte às famílias, especialmente àquelas cujos responsáveis exerçam atividades laborais em período noturno ou em horários alternativos;
III - promover a inclusão social, educacional e comunitária das crianças e adolescentes com TEA;
IV - estimular o desenvolvimento cognitivo, motor, sensorial, emocional e social;
V - fortalecer a integração entre as políticas públicas de assistência social, educação e saúde;
VI - apoiar as famílias por meio de orientação, acolhimento e encaminhamento à rede de proteção social.
Art. 4º O Programa poderá ser desenvolvido por meio de parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres celebrados entre o Poder Executivo e:
I - Centros para Crianças e Adolescentes (CCA);
II - serviços de educação infantil com atendimento em período noturno, públicos ou conveniados;
III - organizações da sociedade civil;
IV - instituições especializadas no atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
V - universidades, centros de pesquisa e demais instituições que atuem na formação e capacitação profissional.
Art. 5º As atividades desenvolvidas poderão compreender, dentre outras:
I - oficinas de estimulação sensorial;
II - atividades recreativas adaptadas;
III - atividades esportivas, culturais e artísticas inclusivas;
IV - desenvolvimento de habilidades sociais e de autonomia;
V - apoio pedagógico complementar;
VI - orientação às famílias;
VII - ações voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
VIII - encaminhamento aos serviços públicos competentes, quando necessário.
Art. 6º Sempre que possível, o Programa buscará a atuação integrada de profissionais das áreas de assistência social, psicologia, pedagogia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, educação física e demais áreas afins, observadas a disponibilidade orçamentária e a legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover ações permanentes de capacitação destinadas aos profissionais envolvidos no atendimento das crianças e adolescentes participantes do Programa.
Art. 8º Terão prioridade de atendimento, observados os critérios técnicos definidos pelo Poder Executivo:
I - crianças e adolescentes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista;
II - famílias em situação de vulnerabilidade social;
III - famílias cujos responsáveis exerçam atividades em período noturno ou em horários incompatíveis com o funcionamento regular dos serviços de apoio.
Art. 9º O Programa poderá ser implementado de forma gradativa, observadas a disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa do Município.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal Rede Acolher TEA, destinado a ampliar a rede municipal de proteção, acolhimento e inclusão de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da articulação entre os Centros para Crianças e Adolescentes (CCA), os serviços de educação infantil com atendimento em período noturno, públicos ou conveniados, e entidades especializadas.
O Transtorno do Espectro Autista caracteriza-se como uma condição do neurodesenvolvimento que demanda acompanhamento contínuo, intervenções precoces e ações integradas entre as áreas da assistência social, educação e saúde. Embora o Município de São Paulo possua importantes equipamentos públicos destinados ao atendimento da população, muitas famílias ainda encontram dificuldades para conciliar a jornada de trabalho, especialmente em período noturno ou em horários alternativos, com os cuidados permanentes exigidos por seus filhos.
Essa realidade torna ainda mais desafiadora a rotina de pais e responsáveis que dependem de uma rede de apoio capaz de oferecer atendimento qualificado, ambiente seguro e atividades voltadas ao desenvolvimento integral da criança e do adolescente com TEA. A ausência de serviços complementares compatíveis com essas necessidades pode resultar em sobrecarga familiar, afastamento do mercado de trabalho, interrupção de tratamentos e prejuízos ao desenvolvimento da criança.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe a instituição de um programa municipal voltado à integração dos serviços já existentes, incentivando a celebração de parcerias entre o Poder Público, Centros para Crianças e Adolescentes (CCA), serviços de educação infantil com atendimento em período noturno, públicos ou conveniados, organizações da sociedade civil, instituições especializadas e instituições de ensino superior, ampliando a capacidade de atendimento sem promover alterações na estrutura administrativa do Município.
A proposta busca fortalecer a rede de proteção social, proporcionando atividades de convivência, desenvolvimento cognitivo, sensorial, motor, emocional e social, além de orientação às famílias, fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e encaminhamento à rede pública quando necessário.
Importante destacar que a iniciativa não cria órgãos públicos, cargos ou atribuições administrativas específicas, limitando-se a instituir diretrizes para uma política pública de interesse local, cuja implementação ficará a cargo do Poder Executivo, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, em conformidade com os princípios constitucionais que regem a separação dos Poderes.
A matéria encontra fundamento no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República; nos arts. 6º e 227, que asseguram a proteção integral à criança e ao adolescente; nos arts. 23, inciso II, e 30, incisos I e II, que atribuem competência comum e competência legislativa aos Municípios para cuidar da proteção das pessoas com deficiência e legislar sobre assuntos de interesse local; nos arts. 203 e 204, que disciplinam a assistência social; e nos arts. 205 e 208, que garantem o direito à educação inclusiva.
A iniciativa também encontra respaldo na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais; na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura igualdade de oportunidades, acessibilidade e inclusão social; na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que garante prioridade absoluta à proteção integral da criança e do adolescente.
No âmbito municipal, a presente proposta encontra fundamento no art. 13, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Encontra respaldo, ainda, no art. 203 da Lei Orgânica do Município, que estabelece diretrizes para a política municipal de educação, voltadas à garantia do acesso, da permanência e do desenvolvimento integral dos educandos, observados os princípios da inclusão e da igualdade de oportunidades.
Da mesma forma, o art. 221 da Lei Orgânica do Município dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, tendo por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, o amparo às pessoas em situação de vulnerabilidade e a promoção da inclusão social.
Por sua vez, o art. 226 da Lei Orgânica do Município determina que o Município promoverá políticas destinadas à integração social da pessoa com deficiência, assegurando o desenvolvimento de suas potencialidades, a eliminação de barreiras, a ampliação do acesso aos serviços públicos e a efetivação de seus direitos fundamentais.
Dessa forma, a presente iniciativa fortalece a política municipal de assistência social, amplia a rede de apoio às famílias de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista, incentiva a cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil e contribui para a construção de uma cidade mais inclusiva, humana e comprometida com a promoção da dignidade, da igualdade de oportunidades e da proteção integral das pessoas com deficiência.
Diante do relevante interesse público da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, esperando contar com o apoio de todos para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00623/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui a Política Municipal de Atendimento Odontológico Comunitário nos Clubes da Comunidade - CDCs, mediante a implantação de Núcleos Comunitários de Saúde Bucal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Fica instituída, no Município de São Paulo, a Política Municipal de Atendimento Odontológico Comunitário nos Clubes da Comunidade - CDCs, com a finalidade de ampliar o acesso da população às ações de promoção, prevenção, orientação e atendimento em saúde bucal.
§ 1º A Política de que trata esta Lei poderá ser implementada mediante a implantação gradual de Núcleos Comunitários de Saúde Bucal nas dependências dos Clubes da Comunidade - CDCs que apresentem condições físicas, sanitárias, estruturais e de acessibilidade adequadas.
§ 2º A implantação dos Núcleos Comunitários de Saúde Bucal observará as características, as necessidades epidemiológicas e sociais e a demanda de cada território, respeitada a disponibilidade de espaço e a finalidade esportiva, recreativa e comunitária dos CDCs.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Atendimento Odontológico Comunitário nos Clubes da Comunidade - CDCs:
I - ampliar e descentralizar o acesso da população aos serviços municipais de saúde bucal;
II - aproximar as ações de saúde odontológica das comunidades, especialmente daquelas localizadas em regiões periféricas ou com maior vulnerabilidade social;
III - promover ações educativas de prevenção da cárie, das doenças periodontais, do câncer bucal e de outras doenças e condições relacionadas à saúde bucal;
IV - incentivar hábitos adequados de higiene bucal e alimentação saudável;
V - facilitar a identificação precoce de doenças, lesões e alterações da cavidade oral;
VI - promover o encaminhamento dos usuários para os serviços da Rede Municipal de Saúde sempre que houver necessidade de atendimento especializado ou de maior complexidade;
VII - contribuir para a redução das desigualdades territoriais no acesso aos serviços odontológicos;
VIII - promover a integração entre as políticas municipais de saúde, esporte, lazer, assistência social, educação e inclusão;
IX - desenvolver ações voltadas à saúde bucal de crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes e demais grupos prioritários;
X - estimular a realização periódica de campanhas, mutirões e atividades comunitárias de prevenção e cuidado odontológico.
Art.3º Os Núcleos Comunitários de Saúde Bucal poderão desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I - avaliação inicial da saúde bucal;
II - orientação individual e coletiva sobre higiene bucal;
III - aplicação tópica de flúor, quando indicada;
IV - atividades educativas sobre escovação, uso adequado do fio dental e prevenção de doenças bucais;
V - identificação de situações que demandem atendimento odontológico;
VI - realização de procedimentos odontológicos básicos, observadas as condições técnicas, sanitárias e profissionais exigidas pela legislação;
VII - ações de prevenção e detecção precoce do câncer de boca;
VIII - acompanhamento preventivo de crianças, adolescentes, gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência;
IX - encaminhamento responsável para Unidades Básicas de Saúde, Centros de Especialidades Odontológicas, Centros de Cuidados Odontológicos e demais serviços integrantes da Rede Municipal de Saúde;
X - campanhas de orientação relacionadas à alimentação saudável, ao uso de próteses dentárias, ao tabagismo e a outros fatores que possam afetar a saúde bucal;
XI - realização de atividades de promoção da saúde bucal em eventos esportivos, recreativos e comunitários promovidos nos CDCs.
§ 1º Os procedimentos odontológicos somente poderão ser realizados por profissionais legalmente habilitados e em ambientes que atendam às normas sanitárias, técnicas, éticas, de biossegurança e de acessibilidade aplicáveis.
§ 2º As ações poderão ser realizadas de forma permanente, periódica ou itinerante, inclusive por meio de unidades odontológicas móveis.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal de Atendimento Odontológico Comunitário:
I - universalidade, integralidade, equidade e humanização do atendimento;
II - gratuidade dos serviços oferecidos no âmbito da política;
III - prioridade aos territórios com maior vulnerabilidade social e menor cobertura de serviços odontológicos;
IV - respeito à dignidade, à autonomia e às particularidades de cada usuário;
V - atendimento acessível e inclusivo às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI - articulação com a Atenção Básica e com os demais níveis de atenção odontológica do Sistema Único de Saúde - SUS;
VII - planejamento territorial das ações;
VIII - observância das normas de vigilância sanitária, biossegurança, proteção de dados pessoais e exercício profissional;
IX - continuidade do cuidado e encaminhamento adequado dos usuários;
X - participação da comunidade na definição das ações prioritárias.
Art. 5º A escolha dos Clubes da Comunidade que poderão receber os Núcleos Comunitários de Saúde Bucal considerará, entre outros critérios:
I - índice de vulnerabilidade social da região;
II - demanda local por atendimento odontológico;
III - distância entre a comunidade e os equipamentos municipais de saúde bucal;
IV - número estimado de usuários atendidos pelo CDC;
V - existência de espaço físico compatível com as normas sanitárias e de acessibilidade;
VI - possibilidade de instalação de unidade móvel ou estrutura temporária;
VII - manifestação de interesse da entidade responsável pela administração do CDC;
VIII - disponibilidade de profissionais, equipamentos e recursos necessários;
IX - distribuição regional equilibrada dos serviços;
X - dados epidemiológicos relativos à saúde bucal da população local.
Art. 6º A implementação da Política poderá ser realizada de maneira intersecretarial, especialmente mediante atuação conjunta dos órgãos municipais responsáveis pelas áreas de:
I - saúde;
II - esportes e lazer;
III - assistência e desenvolvimento social;
IV - educação;
V - direitos da pessoa com deficiência;
VI - direitos da pessoa idosa;
VII - desenvolvimento econômico e trabalho;
VIII - subprefeituras e desenvolvimento territorial.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá celebrar convênios, termos de cooperação, termos de colaboração, acordos, ajustes e outros instrumentos legalmente admitidos com:
I - instituições públicas;
II - universidades e instituições de ensino superior que mantenham cursos de odontologia;
III - hospitais universitários e clínicas-escola;
IV - conselhos e entidades representativas de profissionais da área odontológica;
V - organizações da sociedade civil;
VI - fundações, associações e entidades sem fins lucrativos;
VII - empresas e demais instituições privadas, observadas as normas aplicáveis.
§ 1º As parcerias poderão contemplar a disponibilização de profissionais, estagiários supervisionados, equipamentos, insumos, unidades móveis, ações educativas, campanhas, capacitações e atendimentos odontológicos.
§ 2º A participação de estudantes de odontologia deverá ocorrer exclusivamente sob supervisão direta de profissionais legalmente habilitados, respeitadas as normas educacionais, sanitárias e profissionais pertinentes.
§ 3º As parcerias previstas neste artigo não poderão acarretar cobrança de qualquer valor dos usuários atendidos no âmbito da Política.
Art. 8º O atendimento poderá ser organizado por agendamento, demanda programada, campanhas periódicas, busca ativa ou encaminhamento realizado pelos serviços públicos municipais.
§ 1º Poderão ser definidos critérios de prioridade, considerados:
I - crianças e adolescentes;
II - gestantes;
III - pessoas idosas;
IV - pessoas com deficiência;
V - pessoas em situação de vulnerabilidade social;
VI - pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
VII - pessoas com doenças crônicas ou condições de saúde que demandem acompanhamento odontológico específico;
VIII - usuários encaminhados por equipamentos públicos municipais.
§ 2º A inscrição no CadÚnico não constituirá condição exclusiva para o atendimento, respeitado o princípio da universalidade do Sistema Único de Saúde.
Art. 9º Os usuários que necessitarem de procedimentos especializados ou de maior complexidade deverão ser encaminhados para os equipamentos competentes da Rede Municipal de Saúde, de acordo com os protocolos de regulação e de referência e contrarreferência adotados pelo Município.
Art. 10.Os espaços destinados ao atendimento deverão observar, quando aplicável:
I - condições adequadas de higiene e conservação;
II - acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III - disponibilidade de água, energia elétrica, ventilação e iluminação adequadas;
IV - instalações compatíveis com os equipamentos odontológicos utilizados;
V - local apropriado para higienização, esterilização e armazenamento de materiais;
VI - gerenciamento adequado dos resíduos produzidos pelos serviços de saúde;
VII - privacidade e segurança dos usuários;
VIII - normas técnicas e sanitárias expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 11. As ações realizadas no âmbito desta Política não poderão comprometer a destinação principal dos Clubes da Comunidade nem impedir a continuidade das atividades esportivas, recreativas, culturais e comunitárias desenvolvidas nesses equipamentos.
Parágrafo único. A utilização dos espaços dependerá de avaliação da compatibilidade física e funcional do local e da observância das regras aplicáveis à administração e ao uso dos CDCs.
Art. 12. O Poder Público poderá promover ações de capacitação e atualização dos profissionais e colaboradores envolvidos, especialmente sobre:
I - atendimento humanizado;
II - atendimento odontológico de pessoas com deficiência;
III - atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
IV - abordagem de crianças, adolescentes e pessoas idosas;
V - prevenção e detecção precoce do câncer bucal;
VI - biossegurança e controle de infecções;
VII - primeiros socorros;
VIII - acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade;
IX - proteção de dados pessoais e sigilo das informações de saúde.
Art. 13. O Poder Público poderá desenvolver sistema de acompanhamento e avaliação da Política, contemplando, entre outros, os seguintes indicadores:
I - número de CDCs contemplados;
II - número de atendimentos realizados;
III - número de ações educativas e preventivas promovidas;
IV - quantidade de usuários encaminhados para outros serviços da Rede Municipal de Saúde;
V - distribuição territorial dos atendimentos;
VI - perfil etário e social do público atendido, preservados o sigilo e a proteção dos dados pessoais;
VII - principais demandas odontológicas identificadas;
VIII - avaliação da satisfação dos usuários;
IX - impacto das ações na ampliação do acesso à saúde bucal.
Art. 14. O Poder Executivo poderá instituir campanhas periódicas de saúde bucal nos Clubes da Comunidade, inclusive em datas relacionadas à promoção da saúde, ao esporte, à infância, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência.
Art. 15. A implementação das medidas previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade administrativa, planejamento técnico, disponibilidade orçamentária e capacidade operacional do Município.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Municipal de Atendimento Odontológico Comunitário nos Clubes da Comunidade - CDCs, mediante a implantação gradual de Núcleos Comunitários de Saúde Bucal, destinados ao desenvolvimento de ações de promoção, prevenção, orientação, avaliação, atendimento odontológico básico e encaminhamento dos usuários à Rede Municipal de Saúde.
A saúde bucal constitui parte essencial da saúde integral do indivíduo. Problemas como cáries, gengivites, infecções, perda dentária e câncer de boca podem provocar dores, dificuldades na alimentação e na fala, prejuízos à autoestima, afastamento das atividades escolares e profissionais e agravamento de outras condições de saúde.
A ausência de diagnóstico e tratamento em tempo adequado pode transformar problemas inicialmente simples em situações de maior complexidade. Por essa razão, ampliar o acesso às ações preventivas e aos atendimentos odontológicos básicos representa importante medida de saúde pública, inclusão social e promoção da dignidade humana.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 6º, a saúde como direito social. O art. 196 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação.
O art. 198 da Constituição Federal prevê que as ações e os serviços públicos de saúde integrem uma rede regionalizada e hierarquizada, organizada segundo as diretrizes da descentralização, do atendimento integral e da participação da comunidade.
A competência municipal para a matéria encontra fundamento no art. 30, incisos I, II e VII, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual e prestar serviços de atendimento à saúde da população.
A proposta possui evidente interesse local, pois busca ampliar e descentralizar o atendimento odontológico no Município de São Paulo, aproximando as ações de saúde bucal das comunidades e dos territórios com maior vulnerabilidade social.
A matéria encontra respaldo, ainda, na Lei Orgânica do Município de São Paulo. O art. 13, incisos I e II, estabelece a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O art. 212 da Lei Orgânica assegura a saúde como direito de todos e dever do Poder Público. O art. 213 prevê que esse direito será garantido mediante políticas destinadas ao bem-estar físico, mental e social da população, à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
O art. 214 estabelece qu e as ações e os serviços municipais de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS. Dessa forma, os Núcleos Comunitários de Saúde Bucal deverão atuar de maneira integrada à rede municipal, respeitando os fluxos de atendimento e encaminhamento dos usuários.
Por sua vez, o art. 215 da Lei Orgânica reconhece as ações e os serviços de saúde como de relevância pública, atribuindo ao Município competência para dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, além de assegurar a gratuidade dos serviços prestados no âmbito do SUS.
No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, denominada Lei Orgânica da Saúde, estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e organiza o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
A referida Lei adota como princípios a universalidade do acesso, a integralidade da assistência, a igualdade no atendimento, a descentralização e a utilização das necessidades de saúde da população como critérios para o estabelecimento de prioridades.
A Lei Federal nº 14.572, de 8 de maio de 2023, instituiu a Política Nacional de Saúde Bucal no âmbito do SUS e incluiu expressamente a saúde bucal entre as áreas de atuação do Sistema Único de Saúde.
Essa legislação reforça a necessidade de desenvolvimento de ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, de forma integrada aos demais serviços públicos de saúde.
Os Clubes da Comunidade representam importantes equipamentos de esporte, lazer, convivência e participação social, estando presentes em diferentes regiões do Município e mantendo contato direto com crianças, adolescentes, adultos, pessoas idosas, pessoas com deficiência, atletas e famílias.
Por sua inserção territorial e comunitária, esses espaços podem contribuir para a ampliação das ações de saúde bucal, especialmente em regiões periféricas ou que apresentem maior dificuldade de acesso aos serviços odontológicos.
A utilização dos CDCs para essa finalidade não pretende alterar ou prejudicar sua destinação principal. A implantação dos Núcleos dependerá da existência de condições físicas, sanitárias, funcionais e de acessibilidade adequadas, sem comprometer as atividades esportivas, recreativas e comunitárias normalmente desenvolvidas.
A implementação poderá ocorrer de forma permanente, periódica ou itinerante, inclusive por meio de unidades odontológicas móveis. Essa flexibilidade permitirá ao Poder Executivo adotar o modelo mais adequado às necessidades de cada território, sem impor a instalação obrigatória de consultórios fixos em todos os equipamentos.
A proposta também prevê a possibilidade de celebração de parcerias com universidades, clínicas-escola, instituições públicas, organizações da sociedade civil e demais entidades legalmente habilitadas.
Essas parcerias poderão contribuir com profissionais, estudantes supervisionados, equipamentos, materiais, campanhas educativas e unidades móveis, sempre observadas a legislação aplicável, a fiscalização do Poder Público e a gratuidade dos atendimentos.
Importante destacar que a presente iniciativa não pretende substituir as Unidades Básicas de Saúde, os Centros de Especialidades Odontológicas ou os demais equipamentos integrantes da Rede Municipal de Saúde.
Os Núcleos deverão atuar como pontos comunitários de promoção, prevenção, orientação, avaliação inicial e atendimento odontológico básico. Os usuários que necessitarem de procedimentos especializados ou de maior complexidade deverão ser encaminhados aos serviços competentes da rede pública municipal.
A descentralização das ações poderá reduzir barreiras territoriais, sociais e econômicas, facilitar o diagnóstico precoce e ampliar o alcance das campanhas de prevenção das cáries, das doenças periodontais, do câncer de boca e de outras alterações da cavidade oral.
Além disso, o atendimento preventivo poderá contribuir para a diminuição da procura por serviços de urgência decorrentes de problemas que poderiam ter sido identificados ou tratados em fase inicial, proporcionando melhor organização da rede pública de saúde.
Sob o aspecto formal, o Projeto foi estruturado como política pública de interesse local, estabelecendo objetivos e diretrizes gerais, sem criar cargos, empregos, funções, órgãos ou novas estruturas administrativas.
A escolha dos CDCs contemplados, o cronograma de implantação, a definição dos procedimentos oferecidos, a organização das equipes e os fluxos de encaminhamento permanecerão sob responsabilidade do Poder Executivo, respeitadas sua competência administrativa, capacidade operacional e disponibilidade orçamentária.
Trata-se, portanto, de medida socialmente relevante, juridicamente fundamentada e compatível com as competências municipais, capaz de ampliar o acesso à saúde bucal, prevenir doenças, favorecer o diagnóstico precoce e melhorar a qualidade de vida da população.
Diante do exposto, considerando a importância da saúde bucal para a dignidade, a inclusão social e a saúde integral dos munícipes, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00624/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Altera a Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, para admitir a implantação de hortas comunitárias em áreas compatíveis dos parques lineares municipais, sob responsabilidade de associações de bairro ou organizações comunitárias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do artigo 27-A, com a seguinte redação:
“Art. 27-A. Fica admitida a implantação de hortas comunitárias em áreas integrantes dos parques lineares municipais, independentemente da zona de uso incidente, desde que a atividade seja compatível com as funções ambientais, paisagísticas, recreativas, sociais, de drenagem, de proteção dos recursos hídricos e de conservação dos recursos naturais do respectivo parque.
§ 1º Para os fins desta Lei, a horta comunitária implantada em parque linear será considerada atividade complementar de interesse ambiental, social, educacional, comunitário e de segurança alimentar e nutricional, não implicando alteração da destinação principal, da classificação urbanística ou do regime jurídico da área.
§ 2º A implantação da horta comunitária dependerá de autorização prévia dos órgãos municipais competentes e deverá observar:
I - o plano de manejo, o projeto de implantação, o plano diretor, o regulamento de uso ou outro instrumento de planejamento e gestão do parque linear, quando existentes;
II - a preservação das áreas de preservação permanente, dos cursos d’água, das nascentes, das áreas úmidas, da vegetação nativa, da fauna e dos demais recursos naturais;
III - a manutenção da permeabilidade do solo e das funções naturais de infiltração, escoamento, retenção e drenagem das águas pluviais
IV - a compatibilidade com as ações de recuperação ambiental, controle de cheias, saneamento, drenagem, conservação da biodiversidade e proteção dos fundos de vale;
V - a inexistência de risco ambiental, sanitário, geológico, geotécnico ou hidrológico;
VI - a não ocupação de áreas sujeitas a alagamentos, inundações, erosões, escorregamentos ou outras situações de risco;
VII - a preservação da circulação, da acessibilidade, da segurança e do uso comum do parque pela população;
VIII - a adoção de práticas agroecológicas e ambientalmente sustentáveis;
IX - o uso racional da água e a adoção de métodos de irrigação compatíveis com as características da área;
X - o manejo e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados;
XI - a observância das normas ambientais, sanitárias, urbanísticas e de proteção dos recursos hídricos.
§ 3º Ficam vedados, nas hortas comunitárias de que trata este artigo:
I - o uso de agrotóxicos, produtos químicos nocivos ou substâncias capazes de contaminar o solo, o ar, os alimentos ou os recursos hídricos;
II - a introdução ou o cultivo de espécies vegetais exóticas invasoras
III - a realização de queimadas
IV - a supressão irregular de vegetação;
V - o descarte inadequado de resíduos ou o lançamento de efluentes;
VI - a construção de edificações permanentes;
VII - a instalação de estruturas que comprometam a paisagem, a drenagem, a conservação ambiental ou a finalidade pública do parque;
VIII - a impermeabilização do solo, ressalvadas as intervenções mínimas, reversíveis e previamente autorizadas;
IX - a criação de animais, salvo quando expressamente autorizada e tecnicamente compatível com as condições ambientais e sanitárias da área.
§ 4º O cultivo, a gestão e a manutenção das hortas poderão ser realizados por associações de bairro ou organizações comunitárias regularmente constituídas, preferencialmente com atuação comprovada no entorno do parque linear, mediante termo ou instrumento de cooperação celebrado com o Poder Executivo.
§ 5º O instrumento de cooperação deverá estabelecer, no mínimo:
I - a identificação e a delimitação da área destinada à horta;
II - o prazo de vigência e as condições para sua renovação;
III - as obrigações da entidade responsável;
IV - as condições de preparo e manejo do solo, plantio, irrigação, cultivo, colheita, limpeza e conservação;
V - as regras relativas à compostagem, ao aproveitamento de resíduos orgânicos e à destinação dos rejeitos;
VI - as condições de acesso e de participação da comunidade;
VII - as medidas de proteção da vegetação, da fauna, dos recursos hídricos e da permeabilidade do solo;
VIII - as condições para instalação de estruturas leves, temporárias, reversíveis e necessárias ao funcionamento da horta;
IX - a responsabilidade pela guarda e utilização de ferramentas, equipamentos e materiais;
X - a obrigação de comunicar imediatamente a ocorrência de dano ambiental, contaminação, situação de risco ou qualquer fato que comprometa a segurança da área;
XI - as hipóteses de suspensão, rescisão e encerramento da cooperação;
XII - a obrigação de recuperação da área em caso de abandono, uso irregular, dano ambiental ou encerramento das atividades;
XIII - as formas de acompanhamento e fiscalização pelos órgãos municipais competentes.
§ 6º A autorização para implantação da horta comunitária:
I - será concedida em caráter precário;
II - não implicará transferência da posse, do domínio, da administração ou da titularidade da área pública;
III - não conferirá exclusividade de uso à entidade responsável ou às pessoas participantes;
IV - não gerará direito de retenção, indenização, permanência ou renovação obrigatória;
V - poderá ser suspensa ou revogada por motivo de interesse público ou pelo descumprimento das condições estabelecidas.
§ 7º O acesso às hortas deverá ser comunitário, democrático, gratuito e inclusivo, sendo vedados:
I - a apropriação individual ou privativa da área;
II - o impedimento injustificado à participação dos moradores;
III - a cobrança obrigatória para ingresso ou participação nas atividades;
IV - qualquer forma de discriminação;
V - a utilização exclusiva da área para fins político-partidários, religiosos ou comerciais.
§ 8º Os alimentos, mudas, sementes e demais produtos resultantes do cultivo poderão ser destinados:
I - ao consumo das pessoas participantes;
II - à distribuição gratuita à comunidade;
III - à doação a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade ou insegurança alimentar;
IV - à doação a entidades assistenciais, cozinhas solidárias, bancos de alimentos, escolas, unidades de acolhimento e demais equipamentos públicos;
V - à realização de ações de educação ambiental, promoção da saúde, alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional;
VI - à formação de bancos comunitários de sementes e mudas.
§ 9º Fica vedada a exploração comercial permanente, exclusiva ou privativa da área pública destinada à horta comunitária.
§ 10. Poderá ser autorizada, em caráter eventual, acessório e comunitário, a realização de:
I - feiras de troca de sementes, mudas e produtos cultivados;
II - oficinas de agricultura urbana, compostagem e educação ambiental;
III - atividades educativas e culturais;
IV - exposições e ações comunitárias relacionadas à finalidade da horta.
§ 11. As atividades previstas no parágrafo décimo deverão:
I - ser previamente autorizadas, quando exigido;
II - preservar o caráter público e comunitário da área;
III - não prejudicar a circulação, a acessibilidade ou as demais atividades do parque;
IV - observar as normas ambientais, sanitárias e administrativas aplicáveis;
V - não descaracterizar a finalidade principal da horta ou do parque linear.
§ 12. Terão prioridade na seleção das propostas as associações de bairro e organizações comunitárias que:
I - estejam sediadas ou possuam atuação comprovada no entorno do parque linear;
II - demonstrem capacidade de gestão e manutenção contínua da área;
III - apresentem proposta aberta à participação da comunidade;
IV - adotem práticas agroecológicas;
V - desenvolvam ações de educação ambiental, promoção da saúde, segurança alimentar ou inclusão social
VI - promovam a participação de pessoas idosas, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e famílias em situação de vulnerabilidade;
VII - apresentem medidas para o uso racional da água, a compostagem e a conservação do solo.
§ 13. A autorização poderá ser suspensa ou revogada, mediante decisão fundamentada, quando:
I - houver descumprimento da legislação ou das obrigações assumidas;
II - forem constatados danos ambientais, sanitários, paisagísticos ou urbanísticos;
III - houver risco à segurança das pessoas
IV - ocorrer abandono, falta de manutenção ou utilização indevida da área;
V - houver impedimento ao livre acesso ou ao uso público do parque;
VI - a área se tornar necessária para obras, serviços, recuperação ambiental ou outras intervenções de interesse público;
VII - a atividade se tornar incompatível com as funções ambientais, recreativas, de drenagem ou de proteção dos recursos naturais do parque linear.
§ 14. O Poder Público poderá prestar orientação e apoio técnico às entidades responsáveis,
especialmente nas áreas de:
I - agricultura urbana, periurbana e agroecologia;
II - compostagem e aproveitamento de resíduos orgânicos;
III - manejo sustentável e recuperação do solo;
IV - uso racional da água e irrigação sustentável;
V - controle natural de pragas;
VI - educação ambiental;
VII - segurança alimentar e nutricional;
VIII - acessibilidade e participação comunitária.
§ 15. A implantação das hortas não poderá comprometer projetos ou intervenções de recuperação ambiental, drenagem, saneamento, contenção de cheias, mobilidade, lazer, implantação de equipamentos públicos ou demais ações previstas para o parque linear.
§ 16. A existência da horta comunitária não impedirá a realização, pelo Poder Público, de obras, vistorias, manutenções e intervenções necessárias à conservação ambiental, à segurança ou ao adequado funcionamento do parque.
§ 17. As hortas comunitárias implantadas nos termos deste artigo poderão integrar o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - PROAURP e outros programas municipais de segurança alimentar, educação ambiental, promoção da saúde e desenvolvimento comunitário.”
Art. 2º A implantação de horta comunitária nos termos do artigo 27-A da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, será admitida como atividade complementar ao uso principal do parque linear, não ficando caracterizada como alteração de uso, parcelamento do solo, ocupação privativa ou mudança da destinação pública da área.
§ 1º A autorização da atividade não afastará a incidência das normas ambientais, sanitárias, urbanísticas, de acessibilidade, de proteção dos recursos hídricos e de segurança aplicáveis.
§ 2º A instalação de estruturas auxiliares somente será admitida quando forem:
I - estritamente necessárias ao funcionamento da horta;
II - leves, reversíveis e de pequena dimensão;
III - compatíveis com as funções ambientais e paisagísticas do parque
IV - previamente autorizadas pelos órgãos competentes;
V - implantadas sem prejuízo da permeabilidade do solo e da circulação pública.
Art. 3º As hortas comunitárias já existentes em áreas integrantes de parques lineares poderão ser regularizadas e integradas às políticas municipais de agricultura urbana, desde que:
I - sejam tecnicamente compatíveis com as características ambientais da área;
II - obtenham autorização dos órgãos municipais competentes;
III - atendam às exigências previstas nesta Lei;
IV - sejam formalizadas por meio do instrumento de cooperação cabível.
Parágrafo único. A possibilidade de regularização não assegura direito adquirido à permanência da horta, especialmente quando constatado dano ambiental, risco à segurança, incompatibilidade com a finalidade do parque ou necessidade da área para intervenção de interesse público.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas de ensino e pesquisa, universidades, organizações da sociedade civil, cooperativas e outras entidades públicas ou privadas para apoiar as hortas comunitárias, especialmente por meio de:
I - orientação técnica;
II - fornecimento de mudas e sementes;
III - atividades de educação ambiental;
IV - formação em agricultura agroecológica;
V - apoio à compostagem;
VI - estudos de qualidade do solo e da água;
VII - desenvolvimento de tecnologias sustentáveis de irrigação;
VIII - ações de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. As parcerias deverão preservar o uso público da área, a gratuidade da participação comunitária e a vedação de exploração comercial permanente ou de promoção pessoal e político-partidária.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto:
I - ao procedimento para apresentação, análise e aprovação das propostas;
II - aos critérios técnicos, ambientais, sanitários e urbanísticos para seleção das áreas;
III - aos documentos e estudos necessários;
IV - ao modelo de instrumento de cooperação;
V - às condições de participação das associações de bairro, organizações comunitárias e moradores;
VI - às formas de acompanhamento, fiscalização e avaliação das atividades;
VII - aos procedimentos para suspensão, revogação ou encerramento das autorizações;
VIII - às medidas de recuperação das áreas utilizadas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, para admitir expressamente a implantação de hortas comunitárias em áreas ambiental e urbanisticamente compatíveis dos parques lineares municipais.
A alteração é necessária para conferir maior clareza e segurança jurídica à implantação dessas iniciativas. Embora a legislação municipal já contemple políticas de agricultura urbana e permita a implementação do Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - PROAURP em áreas públicas, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo não estabelece disciplina específica para as hortas comunitárias situadas em parques lineares.
A Lei nº 16.402, de 2016, permanece sendo o diploma central de disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo no Município. A Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, promoveu sua revisão parcial para compatibilizá-la com a Revisão Intermediária do Plano Diretor Estratégico, mas não a substituiu. Por essa razão, a técnica legislativa adequada consiste em alterar diretamente a Lei nº 16.402, de 2016, considerada em sua redação vigente, e não modificar isoladamente a lei revisora de 2024.
A proposição não pretende transformar indiscriminadamente os parques lineares em áreas agrícolas, tampouco afastar suas funções ambientais essenciais. Ao contrário, estabelece que a horta somente poderá ser implantada quando tecnicamente compatível com a proteção dos cursos d’água, das nascentes, da vegetação, da biodiversidade, da permeabilidade do solo, da drenagem e das áreas destinadas ao controle de cheias.
Os parques lineares possuem papel fundamental no ordenamento ambiental urbano, especialmente por sua vinculação à rede hídrica, aos fundos de vale, à recuperação ambiental, à drenagem e à constituição do sistema municipal de áreas protegidas, áreas verdes e espaços livres. A administração dos parques municipais, urbanos e lineares também está inserida nas competências dos órgãos ambientais municipais.
Justamente por reconhecer essa relevância, o projeto estabelece diversas salvaguardas. A implantação dependerá de autorização prévia dos órgãos competentes e não poderá ocorrer em áreas de preservação permanente, cursos d’água, nascentes, áreas úmidas, vegetação protegida, locais sujeitos a alagamentos, erosões ou riscos geológicos e hidrológicos.
Também ficam vedados o uso de agrotóxicos e substâncias nocivas, as queimadas, a introdução de espécies invasoras, a impermeabilização indevida do solo, a supressão irregular de vegetação, a construção de edificações permanentes e qualquer atividade capaz de causar dano ambiental ou descaracterizar a finalidade pública do parque.
A horta comunitária será reconhecida como atividade complementar, e não como mudança da destinação principal da área. Essa previsão é importante para evitar que a autorização seja interpretada como transferência da posse, ocupação privativa ou alteração da classificação urbanística do parque linear.
O texto estabelece, de maneira expressa, que a autorização terá caráter precário, não conferirá exclusividade de uso e poderá ser revogada quando houver interesse público, necessidade de realização de obras, recuperação ambiental, risco à segurança, abandono, falta de manutenção ou descumprimento das condições estabelecidas.
A participação de associações de bairro e organizações comunitárias constitui elemento essencial da proposta. Essas entidades possuem vínculo direto com os territórios em que atuam, conhecem as necessidades locais e podem contribuir para a manutenção contínua das hortas, a mobilização dos moradores e a preservação do espaço público.
Essa atuação, entretanto, ocorrerá mediante instrumento formal de cooperação, no qual deverão constar a delimitação da área, as responsabilidades da entidade, as regras de cultivo, irrigação, limpeza, compostagem, acesso comunitário, proteção ambiental, fiscalização e recuperação do espaço em caso de encerramento das atividades.
A proposta preserva o caráter público, democrático e inclusivo das hortas, vedando a apropriação individual da área, a cobrança obrigatória para participação, a restrição injustificada de acesso e a exploração comercial permanente ou privativa.
Os alimentos produzidos poderão ser consumidos pelas pessoas participantes, distribuídos gratuitamente à comunidade ou destinados a famílias vulneráveis, cozinhas solidárias, bancos de alimentos, escolas, entidades assistenciais e outros equipamentos públicos. Assim, a medida contribui diretamente para a promoção da segurança alimentar e nutricional.
Além da produção de alimentos, as hortas comunitárias podem funcionar como espaços de educação ambiental, convivência, participação popular, promoção da saúde e transmissão de conhecimentos entre gerações. Podem, ainda, estimular a compostagem de resíduos orgânicos, o uso racional da água, o cuidado com o solo e a difusão de técnicas agroecológicas.
A iniciativa também fortalece a ocupação comunitária responsável dos espaços públicos. A presença organizada dos moradores pode contribuir para a conservação, a limpeza, o acompanhamento cotidiano e a valorização social das áreas utilizadas, sem afastar a responsabilidade do Poder Público por sua gestão, fiscalização e manutenção.
Sob o aspecto constitucional, a matéria encontra fundamento no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O ordenamento do uso do solo, a gestão de parques municipais, a agricultura urbana, a proteção ambiental e a segurança alimentar constituem matérias diretamente relacionadas às necessidades e às características do território municipal.
O art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal também atribui ao Município competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
O art. 182 da Constituição Federal estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A utilização responsável de áreas públicas para atividades comunitárias, ambientais e de segurança alimentar é compatível com esse mandamento, desde que preservada a função principal do espaço.
O art. 225 da Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A proposta concretiza essa responsabilidade compartilhada ao permitir que as comunidades participem do cuidado dos espaços públicos, dentro de regras técnicas e ambientais rigorosas.
A alimentação também constitui direito social expressamente reconhecido pelo art. 6º da Constituição Federal. Dessa maneira, a implantação de hortas comunitárias contribui simultaneamente para a proteção ambiental, a promoção da alimentação adequada e a redução da insegurança alimentar.
A matéria encontra respaldo, ainda, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, entre elas o direito a cidades sustentáveis, a gestão democrática, o planejamento do desenvolvimento urbano e a proteção do meio ambiente natural e construído.
A Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, reconhece a alimentação adequada como direito fundamental e impõe ao Poder Público a adoção de políticas destinadas à sua efetivação.
A Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, também fundamenta a iniciativa, pois estabelece que a educação ambiental deve estar presente de forma permanente, contínua e articulada nas ações do Poder Público e da sociedade.
A proposta igualmente se relaciona com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos, especialmente no que se refere ao desenvolvimento sustentável, ao reaproveitamento de resíduos e à compostagem da fração orgânica.
No âmbito municipal, a proposição encontra fundamento no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A Lei Orgânica também estabelece competências municipais relacionadas ao ordenamento territorial, à proteção do meio ambiente, à promoção da saúde, à assistência social e à garantia de condições adequadas de abastecimento e alimentação.
A matéria deve ser interpretada, ainda, em harmonia com os arts. 180 e 181 da Lei Orgânica, que orientam a atuação municipal na preservação ambiental, na proteção dos recursos naturais e na promoção de políticas voltadas ao equilíbrio ecológico e à qualidade de vida da população. O texto consolidado da Lei Orgânica permanece como fundamento da autonomia legislativa e administrativa do Município.
A medida também se harmoniza com a Lei Municipal nº 13.727, de 12 de janeiro de 2004, que criou o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - PROAURP. Referida legislação já prevê a implementação do Programa em áreas públicas e privadas e possui, entre seus objetivos, o combate à fome, a inclusão social, a produção para autoconsumo, o associativismo e a redução do custo de acesso aos alimentos.
A alteração da Lei de Zoneamento complementará a alteração proposta para a Lei do PROAURP. Enquanto a Lei nº 13.727, de 2004, passará a reconhecer as hortas comunitárias em parques lineares como modalidade integrante do Programa, a alteração da Lei nº 16.402, de 2016, disciplinará sua compatibilidade com o uso e a ocupação do solo.
Sob o aspecto da iniciativa legislativa, o projeto estabelece uma autorização urbanística e diretrizes gerais para utilização compatível de áreas públicas. Não cria secretarias, departamentos, cargos ou funções, não define a estrutura interna da Administração e não impõe atribuições individualizadas a servidores.
A análise das áreas, a autorização, a fiscalização, a celebração dos instrumentos de cooperação e a definição dos procedimentos operacionais permanecerão sob responsabilidade do Poder Executivo e de seus órgãos competentes.
A proposição também não determina a implantação obrigatória de hortas em todos os parques lineares. A medida apenas cria a possibilidade jurídica, condicionada à avaliação técnica, ambiental, sanitária e urbanística de cada área.
Essa cautela é indispensável, pois os parques lineares apresentam características distintas. Enquanto determinadas áreas podem ser adequadas ao cultivo comunitário, outras podem desempenhar funções prioritárias de preservação, drenagem, contenção de cheias, recuperação de vegetação ou proteção de cursos d’água.
O projeto respeita essas diferenças e assegura que a proteção ambiental prevalecerá sempre que houver incompatibilidade entre a horta e as funções essenciais do parque.
Dessa forma, a proposta concilia planejamento urbano, proteção ambiental, segurança alimentar, participação comunitária e uso socialmente responsável do espaço público.
Não se trata de substituir as funções ambientais dos parques lineares, mas de permitir que áreas tecnicamente adequadas também possam abrigar atividades comunitárias capazes de fortalecer a preservação, a educação ambiental e o vínculo da população com o território.
Diante do relevante interesse ambiental, urbanístico, social e comunitário da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00625/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Altera a Lei nº 13.727, de 12 de janeiro de 2004, que cria o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - PROAURP no Município de São Paulo, para permitir a implantação de hortas comunitárias em parques lineares municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 13.727, de 12 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. O Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - PROAURP poderá ser implantado em áreas de parques lineares municipais, mediante a instalação de hortas comunitárias, desde que a atividade seja compatível com as funções ambientais, paisagísticas, recreativas, sociais, de drenagem e de proteção dos recursos naturais da respectiva área.
§ 1º A implantação da horta comunitária dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente e deverá observar:
I - o plano de manejo, o plano diretor, o projeto de implantação ou o regulamento de uso do parque linear, quando existentes;
II - a preservação da vegetação nativa, das áreas de preservação permanente, dos cursos d’água, das nascentes, das áreas úmidas e dos demais recursos naturais;
III - a manutenção da permeabilidade do solo e das condições naturais de infiltração, escoamento e drenagem das águas;
IV - a inexistência de risco ambiental, sanitário, geológico, geotécnico ou hidrológico;
V - a não ocupação de áreas sujeitas a inundações, alagamentos, erosões, escorregamentos ou outras situações de risco;
VI - a garantia da circulação, da acessibilidade, da segurança e do uso comum do parque pela população;
VII - a adoção de práticas agroecológicas, sustentáveis e compatíveis com a conservação ambiental;
VIII - a vedação do uso de agrotóxicos, produtos químicos nocivos, organismos ou espécies invasoras e métodos capazes de causar contaminação do solo ou da água;
IX - a proibição de queimadas, supressão irregular de vegetação, descarte inadequado de resíduos e lançamento de efluentes;
X - a vedação da construção de edificações permanentes ou de estruturas incompatíveis com a finalidade ambiental e urbanística do parque;
XI - a manutenção da limpeza, da conservação e das condições sanitárias da área;
XII - a observância da legislação ambiental, sanitária, urbanística e de proteção dos recursos hídricos.
§ 2º O cultivo, a gestão e a manutenção das hortas comunitárias poderão ser realizados por associações de bairro ou organizações comunitárias regularmente constituídas, preferencialmente localizadas no entorno do parque linear, mediante instrumento de cooperação celebrado com o Poder Executivo.
§ 3º O instrumento de cooperação de que trata o § 2º deverá estabelecer, no mínimo:
I - a identificação e a delimitação da área destinada à horta comunitária;
II - o prazo de vigência e as condições para renovação;
III - as obrigações da entidade responsável;
IV - as condições de preparo do solo, plantio, irrigação, cultivo, colheita, limpeza e conservação;
V - as regras para compostagem, aproveitamento de resíduos orgânicos e destinação dos rejeitos;
VI - as condições de acesso, participação e utilização da horta pela comunidade;
VII - as medidas destinadas à preservação da vegetação, dos recursos hídricos e da fauna local;
VIII - as responsabilidades relativas à aquisição, à guarda e à utilização de ferramentas e materiais;
IX - a obrigação de comunicar danos ambientais, riscos ou ocorrências que possam comprometer a segurança da área;
X - as hipóteses de suspensão, rescisão e encerramento da cooperação;
XI - a obrigação de recuperação da área em caso de abandono, uso irregular, dano ambiental ou encerramento das atividades;
XII - as formas de acompanhamento e fiscalização pelos órgãos municipais competentes.
§ 4º A autorização para implantação da horta comunitária:
I - será concedida em caráter precário;
II - não implicará transferência da posse, domínio, administração ou titularidade da área pública;
III - não conferirá exclusividade de uso à associação ou às pessoas participantes;
IV - não gerará direito de retenção, indenização ou permanência;
V - poderá ser suspensa ou revogada por motivo de interesse público ou descumprimento das condições estabelecidas.
§ 5º O acesso às hortas deverá ser comunitário, democrático e inclusivo, sendo vedada:
I - a apropriação individual ou privativa da área;
II - a cobrança obrigatória para participação da comunidade;
III - a restrição injustificada de acesso aos moradores;
IV - qualquer forma de discriminação;
V - a utilização da área para fins político-partidários ou religiosos exclusivos.
§ 6º Os alimentos, mudas, sementes e demais produtos resultantes do cultivo poderão ser destinados:
I - ao consumo das pessoas participantes;
II - à distribuição gratuita à comunidade;
III - à doação a famílias em situação de vulnerabilidade ou insegurança alimentar;
IV - à doação a entidades assistenciais, cozinhas solidárias, bancos de alimentos, escolas, unidades de acolhimento ou outros equipamentos públicos;
V - a ações de educação ambiental, alimentação saudável, segurança alimentar e nutricional e convivência comunitária;
VI - à formação de bancos comunitários de sementes e mudas.
§ 7º Fica vedada a exploração comercial permanente ou privativa da área pública destinada à horta.
§ 8º Poderá ser autorizada, em caráter eventual e acessório, a realização de feiras, oficinas, exposições, trocas de sementes, ações educativas e atividades comunitárias relacionadas à agricultura urbana, desde que:
I - não haja descaracterização do uso público da área;
II - não seja prejudicada a circulação da população;
III - sejam observadas as normas sanitárias, ambientais e administrativas aplicáveis;
IV - haja prévia autorização do órgão municipal competente, quando exigida.
§ 9º Terão prioridade na seleção das propostas as associações ou organizações comunitárias que:
I - estejam localizadas ou possuam atuação comprovada no entorno do parque linear;
II - demonstrem capacidade de manutenção contínua da área;
III - apresentem proposta de participação aberta à comunidade;
IV - adotem práticas agroecológicas;
V - desenvolvam ações de segurança alimentar, educação ambiental ou inclusão social;
VI - contemplem a participação de pessoas idosas, estudantes, pessoas com deficiência e famílias em situação de vulnerabilidade.
§ 10. A autorização poderá ser suspensa ou revogada, mediante decisão fundamentada, quando:
I - houver descumprimento da legislação ou das obrigações assumidas;
II - forem constatados danos ambientais, sanitários ou urbanísticos;
III - houver risco à segurança das pessoas;
IV - ocorrer abandono ou falta de manutenção da área;
V - houver impedimento ao livre acesso ou ao uso público do parque;
VI - a área se tornar necessária à realização de obras, serviços ou intervenções de interesse público;
VII - a atividade se tornar incompatível com as funções do parque linear.
§ 11. O Poder Público poderá prestar orientação e apoio técnico às entidades responsáveis, especialmente nas áreas de:
I - agricultura urbana e agroecologia;
II - compostagem e aproveitamento de resíduos orgânicos;
III - manejo sustentável e recuperação do solo;
IV - uso racional da água e métodos sustentáveis de irrigação;
V - educação ambiental;
VI - segurança alimentar e nutricional;
VII - controle natural de pragas;
VIII - acessibilidade e participação comunitária.
§ 12. A implantação das hortas comunitárias não poderá comprometer projetos de recuperação ambiental, implantação de infraestrutura de drenagem, contenção de cheias, saneamento, mobilidade, lazer ou demais intervenções previstas para o parque linear.
§ 13. A existência de horta comunitária não impedirá o Poder Público de realizar obras, manutenções, vistorias ou intervenções necessárias à preservação ambiental, à segurança e ao adequado funcionamento do parque.
§ 14. As hortas comunitárias implantadas nos termos deste artigo integrarão o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - PROAURP, observadas as demais disposições desta Lei.”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.727, de 12 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos X, XI, XII, XIII e XIV, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
X - estimular a implantação de hortas comunitárias em áreas públicas compatíveis, inclusive em parques lineares;
XI - promover a recuperação ambiental e o uso comunitário sustentável de áreas urbanas;
XII - incentivar práticas agroecológicas, a compostagem e o aproveitamento de resíduos orgânicos;
XIII - promover a educação ambiental, a alimentação saudável e a segurança alimentar e nutricional;
XIV - fortalecer a participação de associações de bairro e organizações comunitárias na implantação e manutenção de projetos de agricultura urbana.”
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 13.727, de 12 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de cooperação e demais instrumentos juridicamente adequados com organizações da sociedade civil, associações de bairro, cooperativas, instituições de ensino e outras entidades públicas ou privadas para a implementação do Programa.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá os critérios para participação, cadastramento e seleção das entidades.
§ 2º Poderão ser priorizadas as entidades que comprovem atuação comunitária, social, ambiental, educacional ou relacionada à agricultura urbana, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 3º As parcerias deverão assegurar a preservação do interesse público, a gratuidade da participação comunitária e a vedação da apropriação privativa das áreas públicas utilizadas.”
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 13.727, de 12 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos XI, XII, XIII, XIV e XV, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
XI - a implantação de hortas comunitárias em áreas públicas ambiental e urbanisticamente compatíveis;
XII - a participação de associações de bairro e organizações comunitárias na gestão compartilhada das hortas;
XIII - a adoção de práticas agroecológicas e de métodos sustentáveis de cultivo;
XIV - a proteção das áreas verdes, dos recursos hídricos, da permeabilidade do solo e das funções ambientais dos parques lineares;
XV - a utilização das hortas como espaços de convivência, educação ambiental, promoção da saúde e segurança alimentar e nutricional.”
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto:
I - ao procedimento para apresentação e análise das propostas;
II - aos critérios técnicos, ambientais, sanitários e urbanísticos para seleção das áreas;
III - ao modelo de instrumento de cooperação;
IV - às formas de acompanhamento, fiscalização e avaliação das atividades;
V - às condições de participação das associações de bairro, dos moradores e de outros interessados;
VI - aos procedimentos para suspensão, revogação ou encerramento das autorizações;
VII - às medidas necessárias à recuperação das áreas utilizadas.
Art. 6º As hortas comunitárias já existentes em parques lineares poderão ser integradas ao PROAURP, desde que atendam às condições previstas nesta Lei e sejam regularizadas perante os órgãos municipais competentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 13.727, de 12 de janeiro de 2004, que instituiu o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - PROAURP, para autorizar expressamente a implantação de hortas comunitárias em áreas compatíveis de parques lineares municipais, sob a responsabilidade de associações de bairro e organizações comunitárias regularmente constituídas.
A proposta busca ampliar e atualizar os instrumentos de agricultura urbana existentes no Município de São Paulo, permitindo que áreas adequadas dos parques lineares também possam ser utilizadas para iniciativas comunitárias de cultivo, desde que preservadas integralmente suas funções ambientais, paisagísticas, recreativas, sociais, de drenagem e de proteção dos recursos naturais.
Os parques lineares exercem função estratégica na estrutura ambiental da cidade. Além de contribuírem para a proteção dos cursos d’água, a preservação de áreas permeáveis, a recuperação de fundos de vale, a contenção de enchentes e a conservação da biodiversidade urbana, esses espaços também podem desempenhar importante função social, educativa e comunitária.
A implantação de hortas comunitárias, quando precedida de avaliação técnica e realizada de forma ambientalmente adequada, pode contribuir para a recuperação e o cuidado de áreas públicas, para o fortalecimento dos vínculos entre os moradores e para a ocupação comunitária responsável dos espaços urbanos, sem afastar a finalidade principal dos parques lineares.
A medida também favorece a produção local de alimentos, o estímulo à alimentação saudável, a educação ambiental, o aproveitamento de resíduos orgânicos por meio da compostagem, a difusão de práticas agroecológicas e o enfrentamento da insegurança alimentar e nutricional.
A Lei Municipal nº 13.727, de 2004, já prevê que o PROAURP seja implementado em áreas públicas e privadas e possui, entre seus objetivos, o combate à fome, a promoção da inclusão social, o incentivo à produção para autoconsumo, o fortalecimento do associativismo e a redução do custo de acesso aos alimentos para a população de baixa renda. A alteração proposta, portanto, não cria política pública completamente nova, mas aperfeiçoa e amplia uma política municipal já existente.
O Decreto Municipal nº 51.801, de 21 de setembro de 2010, que atualmente regulamenta o PROAURP, reconhece expressamente a relevância da produção agrícola local para a sustentabilidade do Município, para a preservação dos mananciais, para a manutenção da permeabilidade do solo e para a segurança alimentar. O regulamento também contempla o apoio a hortas comunitárias, escolares e domésticas, destinadas ao autoconsumo, à inclusão social e à geração de trabalho e renda.
A previsão expressa das hortas comunitárias em parques lineares conferirá maior segurança jurídica aos projetos desenvolvidos nesses espaços, estabelecendo critérios objetivos para sua implantação, gestão, acompanhamento e eventual encerramento. A proposta deixa claro que a autorização dependerá de análise prévia do órgão municipal competente e que somente poderão ser utilizadas áreas ambiental, sanitária e urbanisticamente compatíveis.
O texto protege de forma rigorosa as funções essenciais dos parques lineares, ao impedir a implantação das hortas em áreas de preservação permanente, nascentes, cursos d’água, locais sujeitos a alagamentos, erosões ou outros riscos. Também assegura a manutenção da permeabilidade do solo, das condições naturais de drenagem, da vegetação nativa, da circulação, da acessibilidade e do uso comum pela população Além disso, ficam proibidos o uso de agrotóxicos e produtos químicos nocivos, as queimadas, a introdução de espécies invasoras, a supressão irregular de vegetação, a construção de edificações permanentes e qualquer prática capaz de causar contaminação, dano ambiental ou descaracterização do parque.
A participação das associações de bairro constitui elemento central da proposta. Essas organizações possuem contato direto com a realidade territorial, conhecem as demandas da comunidade e podem mobilizar moradores para o cultivo, a conservação e o acompanhamento contínuo das hortas.
Essa participação deverá ocorrer mediante instrumento formal de cooperação, sem transferência da posse, do domínio, da administração ou da exclusividade de uso da área pública. A autorização terá natureza precária e poderá ser suspensa ou revogada sempre que houver dano ambiental, abandono, descumprimento das obrigações assumidas ou necessidade de utilização da área para obras e serviços de interesse público.
A proposição também determina que as hortas possuam acesso comunitário, democrático e inclusivo, vedando a apropriação individual, a exploração comercial permanente e a restrição injustificada à participação dos moradores. Os alimentos produzidos poderão ser utilizados pelos participantes, distribuídos à comunidade ou destinados a famílias vulneráveis, entidades assistenciais, cozinhas solidárias, bancos de alimentos, escolas e outros equipamentos públicos.
Sob o aspecto constitucional, a matéria encontra fundamento no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e no art. 6º, que reconhece a alimentação como direito social.
O art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora.
O art. 30, incisos I e II, assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A organização e o uso sustentável dos parques municipais, a agricultura urbana, a segurança alimentar, a proteção ambiental e a participação comunitária constituem matérias diretamente relacionadas ao interesse local.
O art. 182 da Constituição Federal dispõe que a política de desenvolvimento urbano deve ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A utilização ambientalmente responsável de áreas públicas para iniciativas de interesse coletivo encontra-se em harmonia com esse mandamento constitucional.
O art. 225, por sua vez, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A proposta concretiza essa responsabilidade compartilhada ao permitir a participação organizada das comunidades na conservação e no uso sustentável dos espaços públicos.
A matéria encontra respaldo, ainda, na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e reconheceu a alimentação adequada como direito fundamental do ser humano.
Também se relaciona com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabeleceu princípios como o desenvolvimento sustentável, a responsabilidade compartilhada e o reaproveitamento dos resíduos. As hortas comunitárias poderão contribuir para o aproveitamento ambientalmente adequado de resíduos orgânicos por meio da compostagem.
A Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, igualmente fundamenta a iniciativa, pois reconhece a educação ambiental como componente essencial e permanente do processo educativo, devendo ser desenvolvida de forma integrada, contínua e articulada.
No âmbito municipal, o projeto encontra respaldo no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A Lei Orgânica também determina que o Município promova a defesa e a preservação do meio ambiente, assegure a proteção dos recursos naturais e adote medidas voltadas ao desenvolvimento urbano sustentável. Seu art. 180 orienta a atuação municipal na promoção e preservação do meio ambiente, em cooperação com os demais entes federativos.
A proposta está igualmente alinhada ao Plano Diretor Estratégico do Município, instituído pela Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que incorpora os parques urbanos e lineares à estrutura ambiental da cidade e reconhece sua relevância para a drenagem, a preservação de áreas verdes, a recuperação ambiental e a qualificação dos espaços públicos.
Importante destacar que o projeto não autoriza a implantação indiscriminada de hortas em qualquer local do parque linear. A medida ficará condicionada à compatibilidade ambiental e urbanística da área, à autorização prévia do órgão competente e à observância dos planos, projetos e regulamentos de uso existentes.
A proposta também não cria cargos, órgãos ou novas estruturas administrativas, tampouco determina atribuições individualizadas a agentes públicos. Limita-se a alterar as diretrizes de um programa municipal já instituído por lei, deixando ao Poder Executivo a regulamentação dos procedimentos, a análise das áreas, a formalização dos instrumentos de cooperação e a fiscalização das atividades.
Desse modo, preservam-se a autonomia administrativa do Poder Executivo e a competência dos órgãos responsáveis pela gestão ambiental, urbanística e dos parques municipais, reduzindo-se o risco de vício formal de iniciativa.
A alteração legislativa proposta representa, portanto, medida de interesse público capaz de conciliar proteção ambiental, segurança alimentar, participação popular, educação ambiental, promoção da saúde e uso socialmente responsável dos espaços urbanos.
As hortas comunitárias não substituirão as funções ambientais dos parques lineares, mas poderão complementá-las quando tecnicamente compatíveis, transformando áreas adequadas em espaços de convivência, aprendizado, cuidado coletivo e produção sustentável de alimentos.
Diante da relevância ambiental, social, urbanística e comunitária da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00626/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui o Programa Municipal de Educação Ambiental Comunitária no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental Comunitária, com a finalidade de promover a conscientização, a participação social e a adoção de práticas sustentáveis nos bairros do Município de São Paulo.
Art. 2º O Programa terá como princípios:
I - o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II - a educação ambiental como processo permanente, contínuo e integrado;
III - a participação da comunidade na proteção e conservação do patrimônio ambiental urbano;
IV - a responsabilidade compartilhada pelo cuidado com os espaços públicos;
V - a valorização de iniciativas locais, coletivas e intergeracionais.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - ampliar o conhecimento da população sobre sustentabilidade, mudanças climáticas, consumo consciente, gestão de resíduos, preservação da água, arborização urbana e proteção da biodiversidade;
II - estimular ações comunitárias de limpeza, conservação, plantio, reciclagem, compostagem e recuperação de áreas públicas;
III - incentivar a formação de agentes multiplicadores de educação ambiental;
IV - fortalecer a cooperação entre escolas, associações de bairro, organizações da sociedade civil, coletivos locais, universidades e órgãos públicos;
V - promover campanhas educativas adequadas às diferentes faixas etárias e realidades territoriais.
Art. 4º O Programa poderá ser desenvolvido por meio das seguintes ações:
I - oficinas, palestras, cursos, feiras, mutirões e campanhas de educação ambiental;
II - atividades práticas em praças, parques, escolas, centros comunitários e demais equipamentos públicos municipais;
III - produção e divulgação de materiais educativos em formatos acessíveis;
IV - criação de calendários locais de ações ambientais;
V - incentivo à implantação de hortas comunitárias, jardins de chuva, compostagem e coleta seletiva;
VI - reconhecimento e divulgação de boas práticas ambientais realizadas nos bairros.
Art. 5º As ações do Programa deverão observar as características sociais, ambientais e urbanísticas de cada território, com prioridade para áreas que apresentem maior vulnerabilidade socioambiental.
Art. 6º O Poder Público poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, associações de moradores, empresas e demais entidades interessadas, observada a legislação aplicável.
Art. 7º A participação nas atividades do Programa será gratuita, facultativa e aberta à comunidade, respeitada a capacidade de atendimento de cada ação.
Art. 8º A implementação do Programa poderá ocorrer de forma gradual, conforme disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira do Município.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Educação Ambiental Comunitária, destinado a aproximar as políticas de sustentabilidade da realidade cotidiana dos bairros, promovendo informação, participação social e práticas concretas de proteção ambiental. A medida busca transformar os espaços comunitários em ambientes permanentes de aprendizagem, mobilização e corresponsabilidade, fortalecendo a atuação conjunta do Poder Público e da sociedade civil.
A complexidade dos desafios ambientais enfrentados por uma metrópole como São Paulo exige ações educativas contínuas, descentralizadas e adequadas às características de cada território. Problemas como descarte irregular de resíduos, poluição, impermeabilização do solo, enchentes, perda de áreas verdes, desperdício de água, eventos climáticos extremos e redução da biodiversidade urbana não podem ser enfrentados apenas por medidas fiscalizatórias. É indispensável ampliar a conscientização e oferecer instrumentos para que a população participe ativamente da prevenção e da solução dos problemas socioambientais de seu bairro.
A Constituição da República estabelece, em seu art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. De modo ainda mais específico, o art. 225, § 1º, inciso VI, determina ao Poder Público a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e da conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
A competência do Município para tratar da matéria decorre também do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora. Por sua vez, o art. 30, incisos I e II, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A proposta, portanto, insere-se diretamente no campo da proteção ambiental urbana, da educação comunitária e da melhoria da qualidade de vida da população paulistana.
A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, inclui entre seus princípios a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, com o objetivo de capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente, conforme dispõe seu art. 2º, inciso X. Tal previsão demonstra que a conscientização comunitária constitui instrumento estrutural da política ambiental brasileira.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, define a educação ambiental como componente essencial e permanente da educação nacional. Seus arts. 2º e 3º reconhecem que esse processo deve ocorrer de forma articulada, cabendo ao Poder Público definir políticas que incorporem a dimensão ambiental e promovam o engajamento da sociedade. O art. 13 da referida lei trata expressamente da educação ambiental não formal, compreendida como ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade, à organização e à participação na defesa da qualidade do meio ambiente, fundamento que se relaciona diretamente com as oficinas, campanhas, mutirões, cursos e atividades comunitárias previstos neste projeto.
A Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, igualmente reforça a pertinência da iniciativa ao prever, em seu art. 8º, inciso VIII, a educação ambiental como instrumento da política nacional. A gestão adequada dos resíduos depende não apenas da estrutura do serviço público de limpeza urbana, mas também da adoção de hábitos responsáveis de consumo, separação, reutilização, reciclagem, compostagem e destinação correta por parte de toda a coletividade.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de São Paulo oferece fundamento direto à proposição. O art. 7º, inciso I, inclui entre os deveres do Poder Municipal assegurar um meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. O art. 13, inciso I, atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Já o art. 180 determina que o Município, em cooperação com o Estado e a União, promova a preservação, a conservação, a defesa, a recuperação e a melhoria do meio ambiente, enquanto o art. 181 prevê a organização, mediante lei e com participação da sociedade, do sistema municipal de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais.
A iniciativa também se harmoniza especialmente com a Lei Municipal nº 15.967, de 24 de janeiro de 2014, que instituiu a Política Municipal de Educação Ambiental de São Paulo. O art. 3º reconhece a educação ambiental como direito de todos e componente permanente da educação e da cidadania, em caráter formal e não formal. Os arts. 5º e 6º estabelecem, entre seus objetivos e diretrizes, a democratização das informações socioambientais, a participação comunitária, a descentralização territorial de programas e ações, a sensibilização da população e a integração entre Poder Público, sociedade civil e setor empresarial.
De maneira ainda mais específica, o art. 15 da Lei Municipal nº 15.967/2014 define a educação ambiental não formal como o conjunto de ações e práticas voltadas à sensibilização, conscientização, comunicação social, mobilização, formação coletiva, organização e participação na proteção, recuperação e defesa do meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida. O Programa ora proposto concretiza essas diretrizes no âmbito dos bairros, valorizando associações de moradores, escolas, universidades, coletivos, organizações da sociedade civil e lideranças locais como agentes multiplicadores.
A proposição possui caráter geral, programático e complementar às políticas públicas já existentes. Não cria cargos, órgãos ou novas estruturas administrativas, tampouco invade atribuições privativas do Poder Executivo. Ao estabelecer objetivos, princípios e possibilidades de atuação, preserva a discricionariedade administrativa quanto à forma, ao ritmo e aos meios de implementação, condicionando sua execução à disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira e permitindo o aproveitamento de equipamentos, programas e parcerias já existentes.
Além dos benefícios ambientais, o Programa apresenta relevante alcance social e educativo. A realização de ações comunitárias contribui para fortalecer vínculos entre moradores, estimular o sentimento de pertencimento, valorizar os espaços públicos, formar lideranças locais, difundir soluções sustentáveis de baixo custo e ampliar a capacidade de prevenção e adaptação dos territórios diante das mudanças climáticas. Ao priorizar áreas de maior vulnerabilidade socioambiental, a proposta também promove justiça ambiental e redução das desigualdades territoriais.
Diante do exposto, considerando a competência legislativa municipal e a plena consonância da medida com a Constituição Federal, a legislação ambiental nacional, a Lei Orgânica do Município de São Paulo e a Política Municipal de Educação Ambiental, submeto a presente proposição à apreciação dos Nobres Pares, contando com seu apoio para a aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00627/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Dispõe sobre a instalação e o funcionamento de sistema de informação sonora nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, com a finalidade de promover acessibilidade, segurança e autonomia aos usuários, especialmente às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Fica obrigatória a disponibilização de sistema de informação sonora nos veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, com a finalidade de proporcionar acessibilidade, orientação, segurança e autonomia aos usuários.
Parágrafo único. O sistema de que trata esta Lei atenderá especialmente às necessidades das pessoas com deficiência visual, das pessoas idosas, dos turistas e dos demais usuários que apresentem dificuldade de orientação durante o deslocamento.
Art. 2º O sistema de informação sonora deverá comunicar aos passageiros, de forma clara, objetiva e compreensível:
I - a identificação da linha e o respectivo destino;
II - o nome ou a localização aproximada da próxima parada;
III - a chegada a terminais, estações e pontos de integração;
IV - as alterações temporárias de itinerário;
V - a ocorrência de interrupções, desvios ou mudanças operacionais relevantes;
VI - as orientações necessárias em situações de emergência;
VII - outras informações indispensáveis à segurança e à adequada utilização do serviço.
Art.3º Sempre que tecnicamente possível, as informações previstas nesta Lei deverão ser transmitidas por sistema automatizado, integrado aos mecanismos de localização e monitoramento dos veículos.
§ 1º Na impossibilidade temporária de utilização do sistema automatizado, as informações essenciais poderão ser transmitidas pelo operador do veículo ou por outro meio definido pelo órgão municipal competente.
§ 2º O sistema deverá possuir qualidade sonora, volume e nível de compreensão compatíveis com o ambiente interno do veículo, sem provocar ruído excessivo, desconforto ou prejuízo à saúde dos passageiros e trabalhadores.
§ 3º A utilização do sistema para publicidade comercial não poderá interferir, interromper ou dificultar a transmissão das informações de acessibilidade e segurança previstas nesta Lei.
Art. 4º A implantação do sistema observará os princípios do desenho universal, da acessibilidade, da segurança, da eficiência, da continuidade e da qualidade do serviço público.
Parágrafo único. Na definição das especificações técnicas, poderão ser consideradas:
I - a diversidade dos modelos de veículos que integram a frota municipal;
II - as normas técnicas de acessibilidade aplicáveis;
III - a integração com sistemas de geolocalização já utilizados no transporte público;
IV - a necessidade de manutenção e atualização periódica dos equipamentos;
V - a participação de pessoas com deficiência visual e de entidades representativas na avaliação do sistema.
Art. 5º A implantação ocorrerá de forma gradual, observados os contratos vigentes e as condições técnicas e operacionais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
§ 1º Terão prioridade:
I - os veículos novos incorporados à frota;
II - os veículos submetidos a reformas ou modernizações;
III - as linhas que atendam terminais, equipamentos públicos, instituições de ensino,
unidades de saúde e locais de grande circulação;
IV - as linhas com maior demanda de passageiros.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá cronograma de implantação, respeitado o prazo máximo de 18 meses, contado da publicação do regulamento desta Lei.
Art. 6º Compete ao órgão municipal responsável pela gestão do transporte coletivo:
I - definir as especificações técnicas do sistema;
II - estabelecer o cronograma de implantação;
III - acompanhar e fiscalizar seu funcionamento;
IV - assegurar a atualização das informações referentes às linhas, aos itinerários e às paradas;
V - criar meios acessíveis para o recebimento de reclamações, sugestões e comunicações sobre falhas no sistema;
VI - promover avaliações periódicas sobre sua eficiência e acessibilidade.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará os operadores do serviço às medidas administrativas e às penalidades previstas na legislação municipal, nos editais, nos contratos de concessão ou permissão e nos demais instrumentos que disciplinem a prestação do transporte coletivo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os contratos administrativos vigentes e a legislação aplicável.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo determinar a instalação e o funcionamento de sistema de informação sonora nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, garantindo aos usuários informações claras sobre as linhas, os itinerários, as próximas paradas, as integrações, os desvios e as situações de emergência.
A ausência de informações sonoras adequadas representa uma barreira significativa para as pessoas com deficiência visual, que muitas vezes dependem da ajuda de terceiros ou precisam solicitar ao motorista que informe o local correto para o desembarque. Essa dependência reduz a autonomia do passageiro, aumenta o risco de perda do ponto desejado e dificulta o exercício pleno do direito de circulação pela cidade.
A medida também beneficiará pessoas idosas, turistas, passageiros que não conheçam determinada região e usuários que apresentem qualquer dificuldade de localização. Portanto, embora tenha como público prioritário a pessoa com deficiência visual, o sistema contribuirá para a melhoria da qualidade do transporte coletivo de maneira geral.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O art. 3º, incisos I, III e IV, determina a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos, sem discriminação.
O art. 5º assegura a igualdade perante a lei, enquanto o art. 6º inclui o transporte entre os direitos sociais. O art. 23, inciso II, estabelece competência comum dos entes federativos para cuidar da proteção e da garantia das pessoas com deficiência.
Quanto à competência municipal, o art. 30, incisos I e II, autoriza os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local e a suplementarem a legislação federal e estadual. O inciso V do mesmo artigo atribui expressamente ao Município a organização e a prestação dos serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, reconhecido como serviço de caráter essencial.
O art. 37 da Constituição Federal também determina que a Administração Pública observe, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A oferta de informações sonoras atualizadas e acessíveis aperfeiçoa a qualidade, a eficiência e a segurança do serviço público prestado aos passageiros.
A Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais para a promoção da acessibilidade, mediante a eliminação de barreiras e obstáculos nos espaços públicos, nos meios de transporte e nos sistemas de comunicação. Assim, a acessibilidade não se limita à instalação de elevadores, rampas ou assentos reservados, abrangendo também o acesso autônomo às informações necessárias durante a viagem.
O Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, considera acessível o sistema de transporte coletivo quando seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o desenho universal, garantindo o uso pleno, seguro e autônomo por todas as pessoas.
A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, assegura o direito à acessibilidade, à mobilidade, ao transporte, à informação, à comunicação, à independência e à participação social em igualdade de condições. A norma também reconhece como barreiras na comunicação aquelas que dificultam ou impossibilitam o recebimento de mensagens e informações.
No âmbito municipal, o art. 13, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo confere à Câmara Municipal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. Além disso, o art. 172 da Lei Orgânica atribui ao Município a gestão do sistema de transporte público municipal.
A Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, estabelece como diretrizes do transporte coletivo paulistano a universalidade do atendimento e a boa qualidade do serviço, compreendendo conforto, regularidade, segurança, eficiência, atualização tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas com deficiência, pessoas idosas e gestantes.
A instalação de avisos sonoros já se mostra útil em outros meios de transporte, como trens e metrôs, nos quais os passageiros são informados sobre as próximas estações, integrações e alterações operacionais. A utilização de mecanismo semelhante nos ônibus municipais promoverá maior segurança e igualdade de acesso ao serviço público.
Além de auxiliar na identificação das paradas, o sistema permitirá comunicar desvios, mudanças de itinerário, falhas no veículo, interrupções e situações emergenciais. Dessa forma, a proposta não constitui apenas uma medida de inclusão, mas também um instrumento de informação, prevenção e proteção de todos os passageiros.
O projeto prevê implantação gradual, definição técnica pelo órgão municipal competente e observância dos contratos vigentes, permitindo que a medida seja executada de maneira planejada, eficiente e compatível com a realidade operacional da frota.
Diante do relevante interesse público, do dever de inclusão e da necessidade de tornar o transporte coletivo municipal mais acessível, seguro, moderno e humanizado, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00628/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui diretrizes para implantação de jardins de chuva e de outras soluções baseadas na natureza em áreas públicas do Município de São Paulo, prioritariamente nas regiões sujeitas a alagamentos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Ficam instituídas diretrizes para a implantação de jardins de chuva e de outras soluções baseadas na natureza em áreas públicas do Município de São Paulo, com a finalidade de ampliar a infiltração e a retenção das águas pluviais, reduzir o escoamento superficial e contribuir para a prevenção de alagamentos.
Parágrafo único. A implantação prevista nesta Lei ocorrerá de forma gradual, observados o planejamento municipal, a viabilidade técnica, as características ambientais e urbanísticas de cada local e a disponibilidade orçamentária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se jardins de chuva as áreas vegetadas e levemente rebaixadas, projetadas para receber, reter temporariamente, filtrar e permitir a infiltração das águas provenientes das chuvas.
§ 1º Os jardins de chuva poderão ser compostos por camadas de solo, areia, brita, material orgânico, vegetação e outros elementos tecnicamente adequados ao controle do escoamento superficial.
§ 2º Poderão ser adotadas, de forma complementar, outras soluções baseadas na natureza e técnicas de drenagem urbana sustentável, incluindo:
I - canteiros pluviais;
II - biovaletas;
III - pavimentos permeáveis;
IV - áreas de retenção e infiltração;
V - trincheiras de infiltração;
VI - ampliação de áreas vegetadas e arborizadas;
VII - recuperação das margens de cursos d’água;
VIII - outras estruturas verdes destinadas ao manejo sustentável das águas pluviais.
Art.3º São objetivos desta Lei:
I - reduzir o volume e a velocidade do escoamento superficial das águas pluviais;
II - contribuir para a prevenção e a redução de alagamentos;
III - ampliar a permeabilidade do solo urbano;
IV - favorecer a infiltração e a filtragem das águas das chuvas;
V - reduzir a quantidade de resíduos e poluentes conduzidos às galerias pluviais e aos cursos d’água;
VI - contribuir para a melhoria da qualidade ambiental e paisagística dos espaços públicos;
VII - ampliar as áreas verdes e a biodiversidade urbana;
VIII - auxiliar na redução das ilhas de calor;
IX - fortalecer a capacidade do Município de prevenção e adaptação aos eventos climáticos extremos;
X - promover educação ambiental e participação comunitária.
Art. 4º A escolha dos locais para implantação dos jardins de chuva poderá considerar, entre outros, os seguintes critérios:
I - frequência e intensidade de alagamentos;
II - grau de impermeabilização do solo;
III - volume de escoamento superficial;
IV - insuficiência ou sobrecarga do sistema de drenagem existente;
V - existência de equipamentos públicos e áreas de grande circulação;
VI - vulnerabilidade socioambiental da população;
VII - disponibilidade de espaço público adequado;
VIII - proximidade de córregos, rios, fundos de vale e demais elementos do sistema hídrico;
IX - possibilidade de conexão com parques, corredores verdes e áreas arborizadas;
X - compatibilidade com planos, mapas e estudos municipais de drenagem, riscos e adaptação climática.
§ 1º Terão prioridade, sempre que tecnicamente viável, as regiões atingidas de forma recorrente por alagamentos ou que apresentem elevado grau de vulnerabilidade socioambiental.
§ 2º A implantação não substituirá as demais obras e medidas necessárias à manutenção, ampliação e modernização do sistema público de drenagem.
Art. 5º Os jardins de chuva poderão ser implantados em:
I - parques e praças;
II - canteiros centrais;
III - rotatórias;
IV - calçadas e áreas adjacentes às vias públicas;
V - terminais e pontos de transporte coletivo;
VI - estacionamentos públicos;
VII - áreas externas de escolas, unidades de saúde e demais equipamentos municipais;
VIII - margens de córregos e rios, quando ambiental e tecnicamente permitido;
IX - áreas públicas ociosas ou subutilizadas;
X - outros locais considerados adequados pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. A implantação em calçadas deverá preservar a faixa livre de circulação, a acessibilidade, a segurança dos pedestres e o acesso aos imóveis.
Art. 6º A implantação dos jardins de chuva será precedida de avaliação técnica que considere, no mínimo:
I - a capacidade de infiltração e as características do solo;
II - a profundidade do lençol freático;
III - a declividade do terreno;
IV - o volume estimado de águas pluviais recebido pelo local;
V - a existência de galerias, redes de água, esgoto, energia, gás, telecomunicações e outras estruturas subterrâneas;
VI - a proximidade de edificações, fundações e muros;
VII - a estabilidade do terreno;
VIII - os riscos de erosão, contaminação ou proliferação de vetores;
IX - a segurança e a acessibilidade dos usuários;
X - a necessidade de estruturas de extravasamento e direcionamento do excesso de água.
§ 1º A profundidade, as dimensões, os materiais e a composição de cada jardim serão definidos de acordo com a avaliação técnica do local.
§ 2º Os jardins de chuva não poderão manter água permanentemente acumulada nem favorecer a proliferação de mosquitos ou outros vetores.
Art. 7º A implantação deverá observar as seguintes diretrizes:
I - utilização preferencial de espécies vegetais nativas e adaptadas às condições ambientais locais;
II - escolha de plantas resistentes à alternância entre períodos secos e de elevada umidade;
III - vedação ao uso de espécies invasoras ou que ofereçam riscos à população;
IV - utilização, sempre que possível, de materiais sustentáveis, reciclados ou reaproveitados;
V - preservação das árvores existentes, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada;
VI - compatibilidade com as normas de acessibilidade e segurança;
VII - integração com o sistema municipal de áreas verdes e de drenagem;
VIII - adoção de solução paisagística que facilite a inspeção, a limpeza e a manutenção;
IX - instalação de dispositivos de retenção de resíduos, quando necessários;
X - sinalização educativa nos locais de maior circulação.
Art. 8º A manutenção dos jardins de chuva poderá compreender:
I - retirada periódica de resíduos e sedimentos;
II - controle de plantas invasoras;
III - reposição da vegetação e dos materiais filtrantes;
IV - verificação das entradas, saídas e estruturas de extravasamento;
V - prevenção de erosões e obstruções;
VI - controle de pragas e vetores;
VII - avaliação periódica da capacidade de infiltração e retenção;
VIII - demais cuidados necessários ao adequado funcionamento da estrutura.
Parágrafo único. A implantação deverá ser acompanhada de plano de manutenção compatível com as características de cada local.
Art. 9º O Poder Público poderá promover projetos-piloto destinados a avaliar:
I - a eficiência dos jardins na retenção e infiltração das águas pluviais;
II - a redução do escoamento superficial;
III - os custos de implantação e manutenção;
IV - as espécies vegetais mais adequadas;
V - os benefícios ambientais, urbanísticos e sociais;
VI - a possibilidade de ampliação da iniciativa para outras regiões.
Art. 10 O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e instrumentos de cooperação com:
I - universidades e instituições de pesquisa;
II - organizações da sociedade civil;
III - associações de moradores;
IV - empresas públicas ou privadas;
V - entidades ambientais e profissionais;
VI - organismos nacionais e internacionais;
VII - demais instituições interessadas.
§ 1º As parcerias poderão envolver estudos, fornecimento de mudas e materiais, implantação, manutenção, monitoramento e ações de educação ambiental.
§ 2º A participação de particulares não afastará o dever de fiscalização e acompanhamento pelo Poder Público.
Art. 11 Poderão ser desenvolvidas atividades de educação ambiental nos jardins de chuva, incluindo:
I - instalação de placas informativas;
II - visitas e atividades pedagógicas;
III - campanhas sobre descarte adequado de resíduos;
IV - orientação sobre drenagem urbana e prevenção de alagamentos;
V - incentivo à participação das comunidades locais na conservação dos espaços.
Art. 12 A implementação desta Lei deverá ser articulada com as políticas municipais de:
I - drenagem e manejo das águas pluviais;
II - saneamento básico;
III - proteção e defesa civil;
IV - meio ambiente e arborização urbana;
V - desenvolvimento urbano;
VI - habitação;
VII - mobilidade e acessibilidade;
VIII - adaptação às mudanças climáticas;
IX - proteção dos recursos hídricos;
X - prevenção de riscos e desastres.
Art. 13 O Poder Executivo poderá organizar cadastro dos jardins de chuva existentes em áreas públicas, contendo, sempre que possível:
I - localização;
II - data de implantação;
III - dimensões e capacidade estimada;
IV - espécies vegetais utilizadas;
V - órgão ou entidade responsável pela manutenção;
VI - registros de inspeções e intervenções;
VII - resultados do monitoramento.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos provenientes de fundos, convênios, parcerias, termos de cooperação, emendas parlamentares e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas técnicas, os critérios de priorização e os procedimentos necessários à sua implementação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação de jardins de chuva e de outras soluções baseadas na natureza em áreas públicas do Município de São Paulo, especialmente nas regiões afetadas de forma recorrente por alagamentos.
A intensa urbanização e a elevada impermeabilização do solo dificultam a absorção natural das águas das chuvas. Em vez de infiltrarem lentamente no solo, grandes volumes de água escoam rapidamente pelas ruas e calçadas, sobrecarregando galerias, córregos e demais estruturas de drenagem.
Esse processo contribui para a ocorrência de alagamentos, erosões, danos ao patrimônio público e privado, interrupções no transporte, perdas econômicas e riscos à integridade física da população. Seus efeitos são ainda mais graves nas regiões socialmente vulneráveis, onde muitas famílias vivem próximas a córregos, encostas, fundos de vale ou em locais com infraestrutura urbana insuficiente.
Os jardins de chuva constituem áreas vegetadas e rebaixadas capazes de receber temporariamente a água proveniente de telhados, calçadas, ruas e outras superfícies impermeáveis. A vegetação, o solo preparado e as camadas filtrantes reduzem a velocidade da água, retêm parte dos resíduos e favorecem sua infiltração gradual.
A proposta não apresenta os jardins de chuva como solução isolada para todos os problemas de drenagem. Sua implantação deve complementar a limpeza e manutenção das galerias, o desassoreamento de cursos d’água, a ampliação das redes de drenagem, a preservação de áreas permeáveis e as demais obras estruturais necessárias.
A Constituição Federal determina, em seu art. 23, incisos VI, VII e IX, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência comum para proteger o meio ambiente, preservar a fauna e a flora e promover melhorias nas condições de saneamento básico.
O art. 30, incisos I e II, permite ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. A implantação de infraestrutura verde em parques, praças, calçadas, vias e demais áreas municipais está diretamente relacionada ao planejamento urbano e à prestação dos serviços públicos locais.
O art. 182 da Constituição estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O art. 225 assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e estabelece uma atuação integrada de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação diante de desastres. A prevenção de alagamentos e a redução da vulnerabilidade urbana estão de acordo com essa política, que atribui importância ao planejamento territorial e à identificação e redução dos riscos.
A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, reconhece a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas como componentes do saneamento. Esse serviço compreende atividades, infraestruturas e instalações destinadas à drenagem, ao transporte, à detenção ou retenção e ao adequado lançamento das águas das chuvas.
A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, tem entre seus objetivos a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental necessária à vida. Os jardins de chuva contribuem para esses objetivos ao favorecer a permeabilidade do solo, a proteção dos recursos hídricos e a melhoria do ambiente urbano.
O Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, estabelece diretrizes para o desenvolvimento das funções sociais da cidade, incluindo a garantia do direito a cidades sustentáveis, o planejamento urbano e a proteção do meio ambiente natural e construído.
No âmbito municipal, o art. 13, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo reconhece a competência local para legislar sobre assuntos de interesse do Município e suplementar a legislação federal e estadual.
A Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, estabelece parâmetros relacionados à permeabilidade, à vegetação e à qualificação ambiental dos lotes. A legislação também contempla mecanismos voltados ao controle do escoamento superficial das águas pluviais.
Além de auxiliarem no manejo das chuvas, os jardins de chuva podem ampliar a vegetação urbana, criar pequenos ambientes favoráveis à biodiversidade, melhorar a paisagem, reduzir o acúmulo de calor e proporcionar espaços públicos mais agradáveis.
A utilização preferencial de espécies nativas fortalece a vegetação adaptada às condições ambientais locais e pode reduzir a necessidade de manutenção excessiva. A escolha das plantas, entretanto, deverá considerar a capacidade de suportar períodos de chuva intensa e de estiagem.
A proposta também exige avaliação técnica antes da implantação. Essa precaução é necessária porque a profundidade e a composição de cada jardim dependem do tipo de solo, da presença de redes subterrâneas, da profundidade do lençol freático, da declividade e do volume de água recebido. A imposição de um único modelo para toda a cidade poderia produzir estruturas inadequadas ou até mesmo comprometer edificações e serviços públicos.
Também se determina que os jardins não mantenham água acumulada permanentemente. Quando corretamente projetados e conservados, devem permitir que a água seja absorvida ou direcionada em período adequado, sem criar condições para a proliferação de mosquitos.
A implantação gradual e a realização de projetos-piloto permitirão verificar os resultados, aperfeiçoar as técnicas utilizadas e identificar as soluções mais adequadas para diferentes regiões da cidade. O monitoramento deverá considerar a retenção das águas pluviais, a manutenção da vegetação, os custos e os benefícios ambientais e sociais.
Por fim, o projeto incentiva a participação de universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e comunidades locais. Essa cooperação poderá ampliar a educação ambiental, a produção de conhecimento e o cuidado coletivo com os espaços públicos.
Diante da necessidade de fortalecer a prevenção de alagamentos e tornar São Paulo uma cidade mais permeável, verde, segura e preparada para os eventos climáticos extremos, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00629/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui o Programa Mobiliza Sampa, destinado à integração de informações, planejamento de viagens e meios de pagamento entre diferentes modalidades de transporte e de micromobilidade no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Mobiliza Sampa, destinado a promover a integração de informações, planejamento de viagens e meios de pagamento entre os serviços de transporte público coletivo e as modalidades de mobilidade e micromobilidade disponíveis no território municipal.
Parágrafo único. O Programa Mobiliza Sampa será implementado em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e com os princípios da acessibilidade universal, sustentabilidade, segurança, eficiência, inclusão social e integração entre os diferentes modos de transporte.
Art. 2º São objetivos do Programa Mobiliza Sampa:
I - facilitar o deslocamento dos usuários pelos diferentes modos de transporte;
II - ampliar a integração física, operacional, informacional e tarifária do sistema de mobilidade urbana;
III - permitir o planejamento de viagens por meio de plataforma digital integrada;
IV - incentivar a utilização do transporte público coletivo e dos meios de mobilidade sustentável;
V - reduzir o tempo e os custos dos deslocamentos urbanos;
VI - ampliar o acesso ao transporte para as pessoas em situação de vulnerabilidade social;
VII - melhorar a experiência, a segurança e a autonomia dos usuários;
VIII - estimular a inovação tecnológica aplicada à mobilidade urbana;
IX - disponibilizar informações claras e atualizadas sobre linhas, itinerários, horários, tarifas e condições dos serviços;
X - contribuir para a redução da emissão de poluentes e dos congestionamentos no Município.
Art.3º Poderão integrar o Programa Mobiliza Sampa:
I - o transporte coletivo municipal por ônibus;
II - o Metrô e os trens metropolitanos, mediante convênio ou instrumento de cooperação celebrado com o Governo do Estado de São Paulo e seus respectivos órgãos ou entidades;
III - os sistemas públicos ou privados de bicicletas compartilhadas;
IV - as bicicletas, patinetes elétricos e outros equipamentos de micromobilidade individual compartilhada regularmente autorizados;
V - os serviços de transporte individual privado de passageiros por aplicativo;
VI - os serviços de transporte coletivo privado, fretamento e demais modalidades legalmente autorizadas;
VII - estacionamentos públicos ou privados que participem de sistemas de integração com o transporte coletivo;
VIII - outros serviços de mobilidade urbana que venham a ser regulamentados.
§ 1º A participação de órgãos estaduais, empresas privadas e operadores não pertencentes à Administração Municipal dependerá da celebração de convênio, parceria, contrato ou outro instrumento juridicamente adequado.
§ 2º A integração prevista neste artigo poderá abranger informações, planejamento de viagens, recarga, aquisição de créditos, pagamento e concessão de benefícios, observadas as competências de cada ente ou operador.
§ 3º A inclusão de determinado serviço no Programa não implicará alteração automática de tarifas, contratos ou regras de operação.
Art. 4º O Programa Mobiliza Sampa poderá ser disponibilizado aos usuários por meio:
I - do Bilhete Único ou de outro cartão eletrônico compatível;
II - de aplicativo para dispositivos móveis;
III - de código de resposta rápida - QR Code;
IV - de cartões bancários, carteiras digitais e outros meios eletrônicos de pagamento;
V - de outros recursos tecnológicos que garantam segurança, acessibilidade e facilidade de utilização.
Parágrafo único. A implantação dos meios previstos neste artigo deverá preservar o direito de acesso dos usuários que não possuam aparelho celular, conta bancária ou acesso à internet.
Art. 5º A plataforma digital do Programa poderá disponibilizar:
I - consulta de linhas, itinerários, horários e tarifas;
II - planejamento de rotas com combinação entre diferentes modalidades de transporte;
III - informações em tempo real sobre a localização dos veículos, quando disponíveis;
IV - indicação de pontos de embarque e desembarque, terminais, estações e locais de integração;
V - consulta de saldo, recarga e aquisição de créditos;
VI - informações sobre acessibilidade dos veículos, estações e pontos de parada;
VII - alertas sobre interrupções, atrasos, desvios e alterações operacionais;
VIII - estimativa de duração e de custo da viagem;
IX - canais de atendimento, reclamações e sugestões;
X - outras funcionalidades relacionadas à mobilidade urbana.
Art. 6º O Programa observará os princípios do desenho universal e deverá adotar recursos de acessibilidade, incluindo, sempre que tecnicamente possível:
I - compatibilidade com leitores de tela;
II - comandos e informações sonoras;
III - recursos de ampliação de texto e contraste;
IV - linguagem simples e de fácil compreensão;
V - informações acessíveis às pessoas com deficiência visual, auditiva, intelectual ou mobilidade reduzida.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer políticas de integração tarifária e benefícios destinados prioritariamente:
I - às pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - aos estudantes;
III - às pessoas idosas;
IV - às pessoas com deficiência;
V - aos desempregados e trabalhadores de baixa renda;
VI - a outros grupos em situação de vulnerabilidade social definidos em regulamento.
§ 1º A concessão de descontos, gratuidades, créditos ou subsídios dependerá de regulamentação específica, disponibilidade orçamentária e observância da legislação aplicável.
§ 2º Os benefícios poderão ser concedidos por meio de tarifas reduzidas, créditos de mobilidade, integração temporal ou outras modalidades definidas pelo Poder Executivo.
§ 3º A criação de benefício financeiro deverá observar as regras de responsabilidade fiscal e indicar a respectiva fonte de custeio.
Art. 8º A implementação do Programa observará a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários, especialmente os princípios da finalidade, necessidade, segurança, transparência e não discriminação.
§ 1º Somente poderão ser coletados os dados necessários ao funcionamento e à melhoria dos serviços oferecidos.
§ 2º Os dados pessoais não poderão ser comercializados ou utilizados para finalidade incompatível com o Programa.
§ 3º O compartilhamento de dados entre órgãos públicos e operadores privados deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais e ser limitado ao estritamente necessário.
Art. 9º São diretrizes para a implementação do Programa
I - interoperabilidade entre os sistemas tecnológicos;
II - segurança das operações e dos pagamentos;
III - integração gradual das modalidades participantes;
IV - transparência das tarifas, regras e benefícios;
V - atualização permanente das informações;
VI - acessibilidade digital e comunicacional;
VII - participação social;
VIII - proteção dos dados pessoais;
IX - avaliação periódica da qualidade dos serviços;
X - priorização do transporte público coletivo e dos modos de mobilidade sustentável.
Art. 10. A implementação do Programa caberá ao órgão municipal competente pela gestão da mobilidade urbana, que poderá:
I - estabelecer os requisitos técnicos e operacionais;
II - elaborar cronograma de implantação;
III - celebrar convênios, acordos e parcerias;
IV - desenvolver ou contratar soluções tecnológicas;
V - promover projetos-piloto;
VI - acompanhar e avaliar os resultados;
VII - divulgar relatórios sobre o funcionamento do Programa;
VIII - ouvir usuários, entidades representativas e operadores dos serviços de mobilidade.
Art. 11 A implantação poderá ocorrer de forma gradual, com prioridade para:
I - regiões com maior demanda de transporte coletivo;
II - áreas com baixa oferta de serviços de mobilidade;
III - locais de maior vulnerabilidade socioeconômica;
IV - terminais e estações de integração;
V - regiões com grande circulação de estudantes, trabalhadores e usuários de serviços públicos.
Art. 12 O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação, parcerias e outros ajustes com:
I - o Governo do Estado de São Paulo;
II - órgãos e entidades públicas;
III - empresas operadoras de transporte e micromobilidade;
IV - instituições de ensino e pesquisa;
V - empresas de tecnologia;
VI - organizações da sociedade civil;
VII - organismos nacionais e internacionais.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O Programa poderá receber recursos provenientes de convênios, fundos, parcerias, emendas parlamentares, doações e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios técnicos, operacionais e financeiros necessários à sua implementação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Programa Mobiliza Sampa, destinado a integrar informações, planejamento de viagens e meios de pagamento entre diferentes modalidades de transporte e micromobilidade existentes no Município de São Paulo.
A cidade possui uma extensa rede de deslocamentos formada por ônibus municipais, Metrô, trens metropolitanos, bicicletas e patinetes compartilhados, aplicativos de transporte e outros serviços. Apesar dessa diversidade, os sistemas nem sempre estão plenamente integrados, obrigando o usuário a consultar diferentes aplicativos, utilizar diversos meios de pagamento e organizar separadamente cada etapa de sua viagem.
O Programa Mobiliza Sampa pretende reunir esses serviços em uma plataforma integrada, permitindo que o cidadão planeje seu percurso, consulte linhas, horários, tarifas e condições de operação, escolha as modalidades mais adequadas e efetue pagamentos por meios eletrônicos compatíveis.
A proposta amplia a experiência já proporcionada pelo Bilhete Único, que admite a utilização de diferentes tipos de crédito e constitui importante instrumento de acesso ao transporte municipal. O projeto não substitui esse sistema, mas permite seu aperfeiçoamento e sua interoperabilidade com novas tecnologias e modalidades de mobilidade.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O art. 3º prevê a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades e a promoção do bem de todos.
O transporte integra o conjunto dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal. O art. 30, incisos I e II, atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. O inciso V do mesmo artigo estabelece que compete ao Município organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que possui caráter essencial.
A proposta também se relaciona com o art. 182 da Constituição Federal, segundo o qual a política de desenvolvimento urbano deve ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
A Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece como princípios a acessibilidade universal, o desenvolvimento sustentável, a equidade no acesso ao transporte público coletivo, a eficiência e a segurança nos deslocamentos. A norma também incentiva a integração entre os modos e serviços de transporte urbano.
A integração proposta contribui para que o cidadão possa combinar ônibus, transporte sobre trilhos, bicicletas e outros meios de deslocamento de maneira mais simples e eficiente. Ao facilitar o planejamento das viagens e estimular a utilização do transporte coletivo e da micromobilidade, o Programa poderá colaborar para a redução dos congestionamentos, do consumo de combustíveis e da emissão de poluentes.
No âmbito municipal, o art. 13, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo reconhece a competência local para legislar sobre assuntos de interesse do Município e suplementar a legislação federal e estadual.
O art. 172 da Lei Orgânica estabelece que compete ao Município organizar, operar e fiscalizar o sistema de transporte público. A própria estrutura administrativa municipal reconhece essa competência e atribui à Secretaria responsável pela mobilidade e à SPTrans funções de planejamento, gerenciamento e fiscalização dos serviços.
A Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, disciplina a organização do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo e reconhece o transporte coletivo como serviço público essencial cuja organização e prestação competem ao Município.
O projeto também possui relevante função social. A possibilidade de adoção de benefícios para pessoas inscritas no CadÚnico e outros grupos vulneráveis poderá ampliar o acesso às oportunidades de trabalho, educação, saúde, cultura e lazer. A regulamentação deverá, entretanto, observar a disponibilidade orçamentária, a responsabilidade fiscal e a indicação da fonte de custeio.
Outro aspecto fundamental é a inclusão digital. Por essa razão, a proposta determina que a utilização do Programa não fique limitada aos usuários que possuem telefone celular, internet ou conta bancária. Deverão ser mantidas alternativas acessíveis, como cartões eletrônicos e pontos presenciais de atendimento e recarga.
A plataforma deverá ainda atender às pessoas com deficiência, mediante recursos como leitores de tela, informações sonoras, contraste, ampliação de texto e linguagem simples. Dessa forma, o Programa será desenvolvido de acordo com os princípios do desenho universal e da igualdade de acesso aos serviços públicos.
A proteção de dados pessoais também foi expressamente incluída no projeto. A utilização de aplicativos, sistemas de pagamento e informações de deslocamento exige segurança, transparência e limitação da coleta de dados ao estritamente necessário.
A participação do Metrô, dos trens metropolitanos e das empresas privadas dependerá de convênios, parcerias ou outros instrumentos apropriados. Essa previsão respeita a autonomia do Estado, as competências de cada órgão e os contratos dos operadores, sem impedir a cooperação necessária para a construção de um sistema integrado.
Portanto, o Programa Mobiliza Sampa representa uma proposta de modernização do sistema municipal de mobilidade, combinando tecnologia, inclusão social, sustentabilidade, acessibilidade e eficiência.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que a integração poderá proporcionar à população paulistana, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00630/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui a Política Municipal de Orientação e Preparação dos Estudantes da Rede Municipal de Ensino para o ingresso nas Escolas Técnicas Estaduais - ETECs, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º Fica instituída, no Município de São Paulo, a Política Municipal de Orientação e Preparação dos Estudantes da Rede Municipal de Ensino para o ingresso nas Escolas Técnicas Estaduais - ETECs, destinada, prioritariamente, aos estudantes matriculados nos 8º e 9º anos do ensino fundamental.
Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei terá caráter complementar, gratuito e facultativo, devendo ser desenvolvida sem prejuízo do cumprimento da Base Nacional Comum Curricular, da proposta pedagógica de cada unidade educacional e da carga horária regular dos estudantes.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Orientação e Preparação para as ETECs:
I - ampliar o acesso dos estudantes da rede municipal às informações sobre a educação profissional e tecnológica;
II - promover a igualdade de oportunidades no acesso às Escolas Técnicas Estaduais;
III - fortalecer as competências e habilidades desenvolvidas nos componentes curriculares do ensino fundamental;
IV - reduzir desigualdades educacionais, sociais e econômicas que dificultem o acesso dos estudantes ao ensino técnico público;
V - incentivar a continuidade dos estudos e a construção do projeto de vida dos estudantes;
VI - desenvolver a autonomia, a organização dos estudos, o raciocínio lógico, a interpretação de textos e a resolução de problemas;
VII - aproximar os estudantes das possibilidades de formação profissional, tecnológica e de inserção qualificada no mundo do trabalho;
VIII - orientar os estudantes e suas famílias sobre os cursos, unidades, formas de ingresso, cronogramas, documentação e demais etapas dos processos seletivos das ETECs.
Art.3º A Política de que trata esta Lei poderá compreender, entre outras, as seguintes ações:
I - oferta de atividades de reforço, aprofundamento e revisão de conteúdos de língua portuguesa, matemática, ciências da natureza e ciências humanas;
II - disponibilização de materiais de estudo, roteiros de aprendizagem, bancos de questões, provas de processos seletivos anteriores e conteúdos digitais gratuitos;
III - realização periódica de simulados, preferencialmente compatíveis com o formato e o nível de complexidade dos processos seletivos das ETECs;
IV - apresentação de orientações sobre técnicas de estudo, planejamento, administração do tempo e estratégias de realização de provas;
V - divulgação das unidades das ETECs existentes no Município e em regiões próximas, bem como dos cursos por elas oferecidos;
VI - realização de palestras, feiras, oficinas, visitas orientadas e encontros com estudantes, ex-estudantes e profissionais da educação técnica;
VII - auxílio aos estudantes e seus responsáveis quanto aos procedimentos de inscrição, pedidos de redução ou isenção de taxa, quando existentes, e acompanhamento dos respectivos cronogramas;
VIII - orientação educacional e profissional, respeitados os interesses, as aptidões e a autonomia de escolha do estudante;
IX - identificação e acompanhamento pedagógico dos estudantes interessados, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade social;
X - adoção de recursos de acessibilidade e atendimento adequado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.
Art. 4º As atividades previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas:
I - durante o período regular de aulas, quando integradas ao planejamento pedagógico e aos componentes curriculares já existentes;
II - no contraturno escolar;
III - em atividades complementares, projetos especiais, oficinas, aulas de reforço ou jornadas ampliadas;
IV - de forma presencial, remota ou híbrida, conforme a disponibilidade da rede municipal de ensino.
§ 1º A aplicação desta Lei deverá respeitar a autonomia pedagógica das unidades educacionais e as atribuições dos profissionais da educação.
§ 2º A Política não implicará a criação obrigatória de novo componente curricular nem a alteração da matriz curricular da rede municipal de ensino.
§ 3º Sempre que possível, as atividades deverão utilizar materiais já disponíveis, ambientes digitais gratuitos, provas públicas anteriores e recursos pedagógicos da própria rede.
Art. 5º Os simulados previstos nesta Lei deverão possuir finalidade exclusivamente pedagógica e diagnóstica, destinando-se à identificação de dificuldades de aprendizagem e ao planejamento de ações de recuperação e aprofundamento.
§ 1º Os resultados dos simulados:
I - não poderão ser utilizados para reprovação, classificação interna, punição ou constrangimento dos estudantes;
II - deverão ser apresentados de maneira individualizada e pedagógica ao estudante;
III - poderão subsidiar atividades de recuperação contínua e reforço escolar;
IV - deverão observar a proteção dos dados pessoais e educacionais dos estudantes.
§ 2º A participação nos simulados será facultativa e gratuita.
Art. 6º As unidades educacionais poderão promover ações de orientação destinadas aos pais ou responsáveis, contendo informações sobre:
I - características e finalidades da educação profissional e tecnológica;
II - cursos técnicos disponíveis;
III - etapas e datas dos processos seletivos;
IV - procedimentos para inscrição;
V - benefícios da continuidade dos estudos;
VI - formas de acompanhamento e apoio à rotina de estudos do aluno.
Art. 7º A implementação da Política observará os princípios da equidade e da inclusão, devendo ser priorizado o atendimento:
I - aos estudantes em situação de vulnerabilidade social;
II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
III - aos estudantes com histórico de defasagem ou dificuldade de aprendizagem;
IV - aos estudantes com deficiência ou outras necessidades educacionais específicas;
V - aos estudantes residentes em regiões com menor acesso a cursos preparatórios e oportunidades educacionais complementares.
Parágrafo único. A priorização prevista neste artigo não poderá impedir a participação dos demais estudantes interessados.
Art. 8º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos ou outros instrumentos juridicamente adequados com:
I - o Governo do Estado de São Paulo;
II - o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS;
III - instituições públicas de ensino;
IV - universidades e institutos de educação profissional e tecnológica;
V - organizações da sociedade civil;
VI - entidades, fundações e demais instituições que desenvolvam atividades educacionais sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As parcerias deverão observar a legislação aplicável, a gratuidade das atividades aos estudantes, a proteção integral de crianças e adolescentes e a vedação de qualquer forma de publicidade comercial ou promoção político-partidária no ambiente escolar.
Art. 9º O Poder Público poderá disponibilizar, em meio físico ou digital, guia de orientação aos estudantes, contendo, no mínimo:
I - informações gerais sobre as ETECs;
II - relação das unidades localizadas no Município de São Paulo;
III - cursos oferecidos e respectivos perfis profissionais;
IV - etapas do processo seletivo;
V - orientações para inscrição;
VI - materiais gratuitos de estudo;
VII - calendário atualizado dos processos seletivos, quando disponível.
Art. 10. A execução desta Lei deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente quanto ao tratamento de dados de crianças e adolescentes.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, estabelecendo os critérios, as etapas e os procedimentos necessários à sua execução.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de São Paulo, uma política pública de orientação e preparação dos estudantes da rede municipal de ensino, especialmente daqueles matriculados nos 8º e 9º anos do ensino fundamental, para os processos seletivos de ingresso nas Escolas Técnicas Estaduais - ETECs.
As ETECs representam uma importante oportunidade de acesso ao ensino médio articulado à educação profissional e à formação técnica. Entretanto, muitos estudantes da rede pública municipal desconhecem os cursos existentes, as unidades disponíveis, os procedimentos de inscrição e as características das provas, além de não possuírem condições financeiras para frequentar cursos preparatórios particulares.
Essa desigualdade informacional e econômica pode limitar as possibilidades de ingresso dos estudantes de baixa renda, ainda que possuam capacidade, interesse e bom desempenho escolar. A proposta busca enfrentar essa realidade mediante atividades gratuitas de orientação, revisão, aprofundamento, resolução de questões, realização de simulados e divulgação das oportunidades oferecidas pela educação técnica pública.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho. O art. 206 assegura a igualdade de condições para acesso e permanência na escola e a garantia de padrão de qualidade. Já o art. 30, incisos I, II e VI, atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual e manter programas de educação infantil e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira dos demais entes federativos.
A matéria também encontra fundamento na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O art. 11 da LDB estabelece que compete aos Municípios organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de seus sistemas de ensino, bem como baixar normas complementares. O art. 12 reconhece a responsabilidade das escolas pela execução de suas propostas pedagógicas e pelo oferecimento de meios de recuperação aos estudantes de menor rendimento. O art. 26, por sua vez, permite que a base nacional comum seja complementada por uma parte diversificada, consideradas as características locais e as necessidades dos educandos.
A proposição está igualmente alinhada ao novo Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que adota como diretrizes a qualidade, a equidade, a inclusão, a aprendizagem, a articulação entre família e escola, a redução das desigualdades educacionais e a utilização de evidências no planejamento das políticas públicas.
No âmbito municipal, o art. 200 da Lei Orgânica do Município de São Paulo determina que a educação seja organizada como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil. O art. 203 assegura educação igualitária, inclusiva e profissionalizante, enquanto o art. 204 determina que a educação municipal vise ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para a cidadania e para o trabalho, garantindo igualdade de condições de acesso e permanência.
A redação proposta preserva a competência administrativa e pedagógica do Poder Executivo, pois não cria cargos, órgãos ou novas atribuições individualizadas para secretarias e servidores. Também não impõe a criação de disciplina específica nem altera obrigatoriamente a matriz curricular. A iniciativa limita-se a instituir política pública, objetivos e diretrizes gerais, permitindo que sua execução seja adequada à organização da rede municipal, à autonomia pedagógica das escolas e à disponibilidade orçamentária.
Além disso, a possibilidade de cooperação com o Governo do Estado e com o Centro Paula Souza fortalece o regime de colaboração entre os entes federativos, sem interferir na autonomia administrativa ou nos critérios de seleção das ETECs.
A preparação oferecida não deverá ser entendida como simples treinamento para provas. As atividades de leitura, interpretação, raciocínio lógico, resolução de problemas, organização dos estudos e orientação profissional contribuem para a melhoria geral da aprendizagem, para a recuperação de conteúdos e para a construção do projeto de vida dos estudantes.
Trata-se, portanto, de medida educacional de relevante interesse público, capaz de democratizar o acesso à informação, reduzir desigualdades e ampliar as perspectivas acadêmicas e profissionais dos jovens paulistanos.
Diante do exposto, considerando o mérito educacional e social da proposta, conto com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00631/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui a Política Municipal de Busca Ativa, Informação e Apoio à Matrícula na Educação de Jovens e Adultos - EJA, mediante a realização de ações itinerantes no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Busca Ativa, Informação e Apoio à Matrícula na Educação de Jovens e Adultos - EJA, destinada a ampliar o acesso, o ingresso, a permanência e a conclusão da educação básica por jovens, adultos e idosos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei poderá ser executada por meio de Pontos Itinerantes de Informação e Apoio à Matrícula na EJA, instalados temporariamente em locais de fácil acesso à população.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal instituída por esta Lei:
I - identificar jovens, adultos e idosos que não concluíram a educação básica;
II - divulgar a oferta pública e gratuita da Educação de Jovens e Adultos no Município;
III - facilitar o acesso às informações sobre unidades educacionais, etapas de ensino, horários, documentação e procedimentos de matrícula;
IV - reduzir as barreiras territoriais, sociais, econômicas, tecnológicas e informacionais que dificultam o retorno à escola;
V - ampliar o número de matrículas e contribuir para a permanência e a conclusão dos estudos;
VI - combater o analfabetismo absoluto e funcional;
VII - incentivar a educação e a aprendizagem ao longo da vida;
VIII - promover a inclusão educacional, social, digital e profissional da população atendida;
IX - aproximar os serviços públicos de educação das comunidades com maior vulnerabilidade social;
X - fortalecer a articulação entre educação, assistência social, saúde, trabalho, emprego, renda e demais políticas públicas.
Art. 3º Os Pontos Itinerantes de Informação e Apoio à Matrícula na EJA poderão circular, prioritariamente, em regiões que apresentem:
I - elevados índices de analfabetismo ou baixa escolaridade;
II - maior concentração de pessoas em situação de vulnerabilidade social;
III - reduzida procura ou baixo número de matrículas na Educação de Jovens e Adultos;
IV - elevados índices de abandono ou evasão escolar;
V - maior distância entre a população e as unidades que ofertam a modalidade;
VI - concentração de população em situação de rua, migrantes, refugiados, idosos, trabalhadores informais ou pessoas com dificuldade de acesso aos serviços digitais;
VII - ausência ou insuficiência de infraestrutura pública para orientação e realização de matrículas.
Parágrafo único. Para a definição dos locais de atendimento, poderão ser considerados dados oficiais, diagnósticos territoriais, cadastros públicos, demandas apresentadas pela população e informações fornecidas pelas unidades educacionais.
Art. 4º Os Pontos Itinerantes poderão ser instalados em:
I - praças, parques, terminais de ônibus, estações de transporte público e demais locais de grande circulação;
II - equipamentos municipais de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, trabalho e cidadania;
III - Centros Educacionais Unificados - CEUs;
IV - Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS;
V - unidades do Descomplica SP;
VI - feiras livres, eventos comunitários e ações de prestação de serviços públicos;
VII - associações de moradores, organizações da sociedade civil, entidades religiosas e espaços comunitários, mediante autorização ou parceria;
VIII - regiões periféricas ou de difícil acesso, conforme diagnóstico territorial.
Art. 5º Constituem ações dos Pontos Itinerantes de Informação e Apoio à Matrícula na EJA:
I - fornecer informações claras e acessíveis sobre a Educação de Jovens e Adultos;
II - orientar os interessados sobre as etapas, modalidades, horários e locais de oferta da EJA;
III - informar sobre as unidades educacionais mais próximas da residência, do local de trabalho ou da preferência do interessado;
IV - auxiliar na localização de vagas disponíveis, observadas as regras da rede municipal de ensino;
V - prestar orientação e apoio ao preenchimento de cadastros, inscrições e requerimentos de matrícula;
VI - informar a relação de documentos necessários para a matrícula;
VII - orientar sobre os procedimentos para obtenção, regularização ou recuperação de documentos pessoais e escolares;
VIII - encaminhar o interessado à unidade educacional ou ao serviço público competente;
IX - divulgar os períodos de matrícula e a possibilidade de ingresso na EJA durante o ano letivo, conforme as normas educacionais aplicáveis;
X - realizar ações de busca ativa e sensibilização da população;
XI - disponibilizar materiais informativos em linguagem simples e acessível;
XII - prestar orientações sobre serviços públicos que possam contribuir para a permanência do estudante na escola;
XIII - informar sobre oportunidades de educação profissional, qualificação e inclusão digital compatíveis com o perfil do interessado;
XIV - promover ações de conscientização sobre a importância da alfabetização e da conclusão da educação básica.
§ 1º O atendimento deverá ser gratuito e não poderá criar exigências adicionais às previstas na legislação educacional.
§ 2º A ausência de algum documento não impedirá o atendimento inicial e a orientação do interessado, que deverá ser encaminhado aos serviços competentes para regularização.
§ 3º Os Pontos Itinerantes não substituirão as unidades educacionais nem os órgãos responsáveis pela efetivação da matrícula, salvo quando houver sistema oficial que permita sua realização no próprio local.
Art. 6º As ações deverão observar os princípios:
I - da universalidade do direito à educação;
II - da igualdade de condições de acesso e permanência na escola;
III - da gratuidade do ensino público;
IV - da dignidade da pessoa humana;
V - da equidade e do respeito à diversidade;
VI - da acessibilidade;
VII - da não discriminação em razão de idade, gênero, raça, cor, origem, deficiência, situação econômica, condição migratória, situação de rua ou qualquer outra condição pessoal ou social;
VIII - do atendimento humanizado e individualizado;
IX - da valorização das experiências, saberes e trajetórias de vida dos estudantes;
X - da proteção dos dados pessoais.
Art. 7º O atendimento deverá ser realizado em linguagem simples, objetiva e adequada ao público, com adoção, quando necessária, de:
I - recursos de acessibilidade física, comunicacional e digital;
II - materiais em formatos acessíveis;
III - atendimento prioritário às pessoas idosas e com deficiência;
IV - apoio para pessoas com baixa alfabetização ou dificuldade de utilização de meios digitais;
V - recursos de comunicação em Libras;
VI - estratégias de atendimento a migrantes e refugiados, respeitada a diversidade linguística e cultural.
Art. 8º Poderão ser promovidas ações específicas de busca ativa destinadas, prioritariamente:
I - às pessoas não alfabetizadas;
II - às pessoas que não concluíram o ensino fundamental;
III - às pessoas idosas;
IV - às pessoas com deficiência;
V - às pessoas em situação de rua;
VI - às pessoas e famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
VII - às mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade social;
VIII - aos trabalhadores com jornadas incompatíveis com os horários escolares tradicionais;
IX - aos migrantes, refugiados e apátridas;
X - às pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, observada a legislação aplicável;
XI - aos jovens em situação de abandono ou evasão escolar;
XII - às populações residentes em regiões periféricas e de difícil acesso.
Art. 9º A Política Municipal poderá ser desenvolvida de forma articulada com:
I - unidades educacionais da rede pública;
II - programas municipais de alfabetização de jovens e adultos;
III - serviços de assistência social, saúde, trabalho, habitação, direitos humanos, cultura e cidadania;
IV - conselhos de direitos e conselhos de políticas públicas;
V - organizações da sociedade civil;
VI - instituições públicas de ensino superior e de educação profissional;
VII - associações comunitárias e movimentos sociais;
VIII - órgãos e entidades dos governos estadual e federal.
Art. 10. O Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos juridicamente adequados para a execução das ações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As parcerias deverão observar a legislação aplicável, a gratuidade do atendimento, a impessoalidade, a transparência e a vedação de publicidade comercial ou promoção político-partidária.
Art. 11. As campanhas de divulgação poderão utilizar, entre outros meios:
I - redes sociais e páginas oficiais;
II - rádio, televisão e mídia comunitária;
III - cartazes, faixas, panfletos e materiais informativos;
IV - mensagens em equipamentos e serviços públicos municipais;
V - veículos e espaços publicitários institucionais;
VI - agentes públicos e comunitários capacitados;
VII - ações conjuntas com unidades educacionais, organizações comunitárias e demais serviços públicos.
Parágrafo único. As campanhas deverão informar, sempre que possível, que a EJA é pública e gratuita, os locais de atendimento e as formas de realização da matrícula.
Art. 12. O Poder Público poderá estabelecer calendário e roteiros periódicos para os Pontos Itinerantes, considerando:
I - a demanda estimada de cada território;
II - os períodos de matrícula;
III - os índices de analfabetismo, baixa escolaridade, evasão e abandono;
IV - a disponibilidade de vagas;
V - a existência de unidades educacionais próximas;
VI - as características e necessidades da população local.
Art. 13. Para avaliação da Política, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes indicadores:
I - número de pessoas atendidas;
II - número de orientações e encaminhamentos realizados;
III - número de matrículas efetivadas em decorrência das ações;
IV - perfil territorial e social do público atendido;
V - índices de permanência e continuidade dos estudos;
VI - redução do número de pessoas sem escolarização básica nos territórios atendidos;
VII - quantidade de ações e regiões alcançadas.
§ 1º A avaliação deverá possuir finalidade de planejamento e aprimoramento da política pública.
§ 2º A divulgação de dados deverá ocorrer de forma anonimizada, vedada a identificação individual dos atendidos.
Art. 14. O tratamento de dados pessoais realizado durante as ações previstas nesta Lei deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. Somente poderão ser coletados os dados estritamente necessários à orientação, ao encaminhamento e à realização da matrícula, quando autorizada.
Art. 15. A execução desta Lei poderá aproveitar estruturas, veículos, equipamentos, equipes, sistemas e materiais já existentes na Administração Pública, conforme critérios de conveniência e disponibilidade.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo os critérios de implementação, funcionamento e acompanhamento das ações.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Municipal de Busca Ativa, Informação e Apoio à Matrícula na Educação de Jovens e Adultos - EJA, por meio da realização de ações itinerantes em regiões estratégicas do Município de São Paulo.
A Educação de Jovens e Adultos constitui instrumento indispensável para assegurar o direito à educação às pessoas que não tiveram acesso ou não conseguiram concluir a educação básica na idade própria. Apesar da existência de vagas e programas públicos, parcela significativa da população ainda enfrenta dificuldades para localizar unidades, conhecer os horários disponíveis, reunir documentos, utilizar sistemas eletrônicos ou compreender os procedimentos necessários para retornar à escola.
Essas dificuldades são mais intensas entre pessoas em situação de vulnerabilidade social, trabalhadores com jornadas extensas, idosos, pessoas com deficiência, população em situação de rua, migrantes, refugiados e moradores de regiões periféricas. Muitas vezes, a ausência de informação acessível e de atendimento próximo constitui obstáculo suficiente para impedir a matrícula.
A proposta pretende aproximar o serviço público da população, levando orientação, apoio e encaminhamento diretamente aos territórios com maior incidência de analfabetismo, baixa escolaridade, evasão e ausência de infraestrutura educacional. Os Pontos Itinerantes poderão funcionar em equipamentos públicos, terminais de transporte, praças, feiras, eventos comunitários e outros locais de grande circulação.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 6º, a educação como direito social. O art. 205 dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. O art. 206 assegura a igualdade de condições para acesso e permanência na escola, bem como a gratuidade do ensino público.
O art. 208, inciso I, da Constituição Federal garante a educação básica obrigatória e gratuita, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria. O art. 30, incisos I, II e VI, reconhece a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual e manter programas educacionais em regime de cooperação.
A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determina, em seu art. 37, que a Educação de Jovens e Adultos seja destinada às pessoas que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria, constituindo instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. A mesma legislação estabelece que os sistemas de ensino devem assegurar gratuitamente oportunidades educacionais apropriadas, considerando as características, os interesses e as condições de vida e de trabalho dos estudantes.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece, em seu art. 200, que a educação será responsabilidade do Município e organizada como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil. O dispositivo também fundamenta a formulação e a execução das políticas educacionais municipais.
O art. 203, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal determina a adoção de medidas voltadas à educação inclusiva, à reinserção de crianças e jovens em risco social no processo educacional, ao enfrentamento do analfabetismo e à educação profissionalizante. A política proposta está em conformidade com esses objetivos ao promover inclusão educacional e facilitar o retorno aos estudos.
A matéria também está alinhada à Lei Municipal nº 14.058, de 10 de outubro de 2005, que instituiu o Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo - MOVA/SP, junto à Secretaria Municipal de Educação. A criação de mecanismos itinerantes de informação e busca ativa poderá fortalecer e ampliar o alcance das políticas municipais já existentes, sem substituí-las.
Da mesma forma, a proposta guarda consonância com a Lei Municipal nº 16.271, de 17 de setembro de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação de São Paulo e estabeleceu diretrizes voltadas à superação das desigualdades educacionais, à universalização do atendimento e à melhoria da qualidade da educação.
Sob o aspecto da iniciativa legislativa, o projeto estabelece princípios, objetivos e diretrizes gerais de uma política pública, sem criar cargos, órgãos ou estruturas administrativas, sem fixar atribuições individualizadas a servidores e sem interferir na organização interna das Secretarias Municipais. A definição dos meios de execução, dos roteiros, das equipes e dos procedimentos permanece reservada ao Poder Executivo, conforme sua conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária.
A redação também prevê o aproveitamento de estruturas, veículos, sistemas e equipes já existentes, permitindo a implementação gradativa e racional da política. As parcerias previstas possuem caráter facultativo e deverão observar os instrumentos e requisitos estabelecidos na legislação vigente.
Além de ampliar matrículas, as ações itinerantes poderão promover o acesso a outros direitos, uma vez que a retomada da escolarização possui impacto positivo sobre a empregabilidade, a renda, a autonomia, a inclusão digital, a participação social e o exercício da cidadania.
A educação não deve permanecer limitada aos prédios escolares, especialmente quando o público que mais necessita dela encontra dificuldades para chegar até os serviços públicos. Levar informação e apoio aos territórios significa transformar um direito formalmente reconhecido em uma oportunidade efetivamente acessível.
Diante da relevância educacional e social da medida, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00632/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui o Programa Municipal de Atenção à Saúde no Ambiente Escolar - Saúde na Escola, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Atenção à Saúde no Ambiente Escolar - Saúde na Escola, destinado às unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, com a finalidade de promover prevenção, acolhimento, orientação, primeiros cuidados e encaminhamento adequado de estudantes, profissionais da educação e demais integrantes da comunidade escolar.
Art. 2º São princípios do Programa:
I - a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;
II - a integração permanente entre as políticas municipais de saúde e educação;
III - a prevenção de agravos e a promoção de hábitos saudáveis;
IV - o atendimento humanizado, inclusivo, acessível e livre de discriminação;
V - o respeito à dignidade, à privacidade, ao sigilo e à autonomia dos usuários;
VI - a articulação da unidade educacional com a família, a atenção básica, a rede de urgência e emergência e os demais serviços públicos de proteção social.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - assegurar resposta inicial organizada diante de intercorrências de saúde ocorridas no ambiente escolar;
II - identificar precocemente sinais de urgência, emergência, agravamento de doenças crônicas, sofrimento psíquico, violência, negligência ou outras situações que exijam proteção e encaminhamento;
III - promover ações educativas sobre alimentação saudável, higiene, saúde bucal, vacinação, prevenção de acidentes, saúde mental, saúde sexual e reprodutiva, prevenção de infecções e demais temas adequados à faixa etária;
IV - apoiar o acompanhamento escolar de estudantes com diabetes, epilepsia, asma, alergias graves, deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e outras condições que demandem cuidados específicos, observadas as orientações dos profissionais responsáveis;
V - fortalecer a comunicação entre escola, família e serviços públicos de saúde;
VI - reduzir riscos, evitar agravamentos e favorecer a permanência segura do estudante no ambiente escolar.
Art. 4º Para a execução do Programa, as unidades educacionais poderão dispor de Espaço de Primeiros Cuidados, dimensionado conforme a estrutura física, o número de estudantes e as necessidades locais.
§ 1º O espaço de que trata o caput deverá, sempre que possível, assegurar privacidade, ventilação, acesso à água, condições de higiene e acessibilidade.
§ 2º O Espaço de Primeiros Cuidados poderá conter materiais e equipamentos básicos para primeiros socorros e avaliação inicial, conforme protocolos técnicos e regulamentação dos órgãos competentes.
§ 3º O espaço não se destina a substituir unidade de saúde, consulta médica, serviço de enfermagem assistencial contínuo ou atendimento de urgência e emergência.
Art. 5º As ações do Programa poderão ser desenvolvidas por profissionais das redes municipais de saúde e educação, inclusive profissionais de enfermagem, observadas as respectivas habilitações, atribuições legais e normas dos conselhos profissionais.
§ 1º A organização das equipes e a frequência do atendimento considerarão critérios técnicos, demanda, porte da unidade, vulnerabilidade do território e disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira.
§ 2º O atendimento de enfermagem, quando implantado, deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Enfermagem, nos termos da legislação federal.
§ 3º É vedada a realização, por pessoa não habilitada, de procedimento privativo de profissional de saúde.
Art. 6º O Programa poderá compreender:
I - acolhimento e avaliação inicial de intercorrências ocorridas durante as atividades escolares;
II - acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, do Corpo de Bombeiros ou de outro serviço competente sempre que houver risco ou necessidade de atendimento especializado;
III - registro da ocorrência e comunicação imediata à família ou ao responsável legal;
IV - elaboração de fluxos de encaminhamento para Unidade Básica de Saúde, serviço de urgência, atenção psicossocial, assistência social ou órgão de proteção;
V - acompanhamento de estudantes com condições crônicas, mediante plano de cuidado individual apresentado pela família e validado pela rede de saúde, quando necessário;
VI - campanhas, palestras, oficinas e ações de promoção e prevenção em saúde;
VII - verificação e reposição periódica dos kits de primeiros socorros;
VIII - capacitação e reciclagem dos profissionais da educação em noções básicas de primeiros socorros, em conformidade com a Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018.
Art. 7º A administração pública poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos congêneres com universidades, hospitais de ensino, organizações da sociedade civil, conselhos profissionais e entidades especializadas, observada a legislação aplicável.
Art. 8º O Poder Executivo poderá estabelecer protocolos intersecretariais de atuação, critérios de prioridade, mecanismos de monitoramento e indicadores de avaliação do Programa, preservados os dados pessoais e o sigilo das informações de saúde.
Art. 9º A implementação do Programa ocorrerá de forma gradual, priorizando unidades situadas em territórios de maior vulnerabilidade social, com maior número de estudantes ou maior distância de equipamentos públicos de saúde.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui o Programa Municipal de Atenção à Saúde no Ambiente Escolar - Saúde na Escola, com o propósito de organizar ações de prevenção, acolhimento, primeiros cuidados e encaminhamento no âmbito da Rede Municipal de Ensino. A escola reúne diariamente milhares de crianças e adolescentes e, por essa razão, deve contar com procedimentos claros para lidar com acidentes, crises alérgicas, convulsões, hipoglicemia, crises respiratórias, mal-estar, sofrimento psíquico e outras intercorrências que possam surgir durante o período escolar.
A proposta aperfeiçoa a ideia de implantação de salas de enfermagem ao adotar solução juridicamente mais equilibrada e tecnicamente responsável. Em vez de impor número fixo de profissionais para todas as unidades, o texto prevê implantação gradual, critérios técnicos, integração entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, respeito às atribuições das categorias profissionais e possibilidade de aproveitamento da estrutura já existente na rede pública. Dessa forma, preserva-se a finalidade protetiva da medida sem desconsiderar as diferenças de porte, localização, demanda e vulnerabilidade de cada escola.
A Constituição Federal reconhece a saúde como direito social em seu art. 6º e estabelece, no art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação. O art. 197 qualifica as ações e os serviços de saúde como de relevância pública, cabendo ao Poder Público regulamentá-los, fiscalizá-los e controlá-los.
A competência municipal encontra fundamento nos arts. 23, inciso II, e 30, incisos I, II e VII, da Constituição Federal. Tais dispositivos atribuem aos entes federativos competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública e asseguram ao Município a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual e prestar serviços de atendimento à saúde da população. A integração entre saúde e educação no ambiente escolar constitui matéria diretamente relacionada ao interesse local e à organização dos serviços públicos municipais.
No campo educacional, o art. 205 da Constituição Federal dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. O art. 206, inciso I, garante igualdade de condições para acesso e permanência na escola. A existência de protocolos de saúde, primeiros cuidados e acompanhamento de estudantes com condições crônicas contribui diretamente para a permanência segura, a inclusão e o aproveitamento escolar.
A proteção especial conferida à infância e à adolescência também fundamenta a iniciativa. O art. 227 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à educação, à dignidade e à proteção contra toda forma de negligência e violência. A organização de uma resposta rápida no ambiente escolar concretiza o princípio da prioridade absoluta e reduz o risco de agravamento de situações potencialmente graves.
A Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, reafirma, em seus arts. 4º e 7º, o dever de assegurar com prioridade a efetivação dos direitos à vida, à saúde e à educação e garante à criança e ao adolescente proteção à vida e à saúde mediante políticas públicas que permitam desenvolvimento sadio e harmonioso. O art. 11 assegura acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente por intermédio do Sistema Único de Saúde.
A Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que organiza o Sistema Único de Saúde, estabelece que a saúde é direito fundamental do ser humano e inclui entre os campos de atuação do SUS a execução de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. O projeto está alinhado à lógica de prevenção e de articulação territorial da atenção básica, aproximando as unidades escolares dos serviços municipais de saúde.
A Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, conhecida como Lei Lucas, tornou obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino e determinou a existência de kits de primeiros socorros. A presente proposta amplia a efetividade dessa norma ao prever reciclagem periódica, organização dos fluxos de atendimento, registro das ocorrências, comunicação com a família e articulação com os serviços de urgência.
As atividades de enfermagem previstas no projeto deverão observar a Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto Federal nº 94.406, de 8 de junho de 1987, que regulamentam o exercício profissional e reservam os procedimentos de enfermagem aos profissionais legalmente habilitados e inscritos no respectivo Conselho Regional. Por essa razão, a proposição expressamente veda a realização de procedimentos privativos por pessoas não habilitadas e preserva a autonomia técnica dos profissionais.
A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispõe que a educação escolar deve vincular-se à prática social e que os sistemas de ensino devem assegurar condições de acesso, permanência e aprendizagem. A atenção à saúde no espaço escolar atua como suporte à inclusão, especialmente para estudantes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças crônicas, alergias graves e outras condições que exigem planejamento e resposta adequada.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo oferece fundamento direto à matéria. O art. 13, inciso I, atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. O art. 200 estabelece os princípios da educação municipal, orientada à igualdade de condições de acesso e permanência e à garantia de padrão de qualidade. Já o art. 213 determina que o Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde mediante políticas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
A proposição também se harmoniza com o art. 203 da Lei Orgânica, que prevê a garantia de condições para o acesso, a permanência e o pleno desenvolvimento dos educandos, e com o dever municipal de formular políticas integradas de proteção à criança e ao adolescente. A atuação conjunta das áreas de saúde e educação evita respostas improvisadas, promove prevenção e fortalece a rede de proteção existente no território.
Sob o aspecto da iniciativa legislativa, o texto foi estruturado como política pública de caráter geral, sem criação de cargos, órgãos ou nova estrutura administrativa e sem fixação de atribuições individualizadas a servidores. A regulamentação, o dimensionamento das equipes, os critérios de prioridade e o cronograma de implantação ficam a cargo do Poder Executivo, respeitando-se a separação dos Poderes, a disponibilidade orçamentária e a autonomia administrativa.
Além de sua relevância jurídica, a medida possui inequívoco alcance social. Uma resposta rápida e bem organizada pode impedir o agravamento de uma crise de saúde, reduzir danos, tranquilizar famílias e profissionais e garantir que estudantes com necessidades específicas frequentem a escola com maior segurança. Ao instituir protocolos, espaços de primeiros cuidados, capacitação e integração com a rede pública, o Município avança na proteção integral da comunidade escolar.
Diante do exposto, considerando a importância da prevenção, da promoção da saúde e da proteção integral de crianças e adolescentes, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente iniciativa.”
PROJETO DE LEI 01-00633/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui o Programa Municipal “Caderno Verde”, destinado à coleta, reaproveitamento, reutilização, doação e reciclagem de cadernos, livros escolares, apostilas e demais materiais didáticos em suporte de papel, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal “Caderno Verde”, com a finalidade de promover a coleta, o reaproveitamento, a reutilização, a doação e a reciclagem de cadernos, livros escolares, apostilas e demais materiais didáticos em suporte de papel, utilizados nas unidades educacionais da rede municipal de ensino e em outros equipamentos públicos que venham a aderir à iniciativa.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei terá caráter educativo, ambiental e social, observando os princípios da sustentabilidade, da economia circular, da educação ambiental e da gestão adequada dos resíduos sólidos.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal “Caderno Verde”:
I - reduzir a geração e o descarte inadequado de resíduos sólidos de origem escolar;
II - incentivar o descarte ambientalmente adequado de cadernos, livros, apostilas e demais materiais didáticos em suporte de papel;
III - estimular o reaproveitamento e a reutilização de materiais em bom estado de conservação;
IV - promover a reciclagem dos materiais que não apresentem condições de reaproveitamento;
V - desenvolver a conscientização ambiental dos estudantes, das famílias, dos profissionais da educação e da comunidade escolar;
VI - fortalecer práticas pedagógicas voltadas à sustentabilidade e à responsabilidade socioambiental;
VII - fomentar a atuação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, promovendo inclusão produtiva e geração de renda;
VIII - contribuir para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos no âmbito municipal;
IX - estimular hábitos de consumo consciente e de preservação ambiental desde a infância e adolescência;
X - promover a destinação socialmente útil de materiais escolares que possam beneficiar outros estudantes e instituições.
Art. 3º O Programa Municipal “Caderno Verde” poderá compreender, entre outras, as seguintes ações:
I - instalação de pontos de coleta voluntária nas unidades educacionais da rede municipal de ensino;
II - realização de campanhas periódicas de arrecadação, preferencialmente ao final do ano letivo e no início do período de preparação escolar;
III - triagem dos materiais arrecadados, com separação entre os itens aptos ao reaproveitamento, à reutilização, à doação e à reciclagem;
IV - encaminhamento dos materiais em boas condições de uso para doação a estudantes, bibliotecas, projetos sociais, equipamentos públicos e entidades sem fins lucrativos;
V - encaminhamento dos materiais inservíveis, ou sem condições de reaproveitamento, para reciclagem ambientalmente adequada, preferencialmente por meio de cooperativas e associações de catadores;
VI - promoção de atividades pedagógicas, palestras, oficinas, feiras, gincanas, concursos e demais ações educativas voltadas à sustentabilidade e à gestão responsável de resíduos;
VII - divulgação de informações sobre consumo consciente, redução de desperdício e preservação ambiental;
VIII - incentivo à participação dos grêmios estudantis, conselhos escolares, associações de pais e mestres e demais instâncias de participação da comunidade escolar;
IX - elaboração e distribuição de materiais informativos e educativos sobre o Programa.
Art. 4º Poderão ser recebidos no âmbito do Programa:
I - cadernos usados, com folhas em branco remanescentes ou passíveis de reaproveitamento;
II - livros escolares, paradidáticos, de literatura e de apoio pedagógico;
III - apostilas, blocos, folhas, fichários e materiais similares em suporte de papel;
IV - outros materiais didáticos em papel que possam ser reaproveitados, reutilizados ou reciclados.
Parágrafo único. Não poderão ser destinados à reutilização ou doação os materiais que apresentem conteúdo impróprio, danos graves, contaminação, rasuras que comprometam sua finalidade pedagógica ou qualquer condição que inviabilize seu uso.
Art. 5º A implementação do Programa observará, sempre que possível, a seguinte ordem de prioridade:
I - não geração de resíduos;
II - redução;
III - reutilização;
IV - reaproveitamento;
V - reciclagem;
VI - destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 6º As unidades educacionais participantes poderão:
I - promover campanhas internas de arrecadação e conscientização;
II - divulgar amplamente o período, os critérios e os locais de coleta;
III - realizar ações pedagógicas relacionadas à educação ambiental e ao consumo consciente;
IV - estimular o protagonismo estudantil na organização e execução das atividades;
V - encaminhar os materiais arrecadados, após triagem, para reutilização, doação ou reciclagem, conforme o caso.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com:
I - cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis;
II - organizações da sociedade civil;
III - instituições de ensino;
IV - bibliotecas comunitárias;
V - entidades assistenciais;
VI - empresas e instituições interessadas em apoiar a iniciativa, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. As parcerias previstas neste artigo deverão respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.
Art. 8º Quando os materiais recolhidos contiverem dados pessoais, anotações, identificações ou informações sensíveis dos estudantes, deverá ser observada, antes de sua destinação, a descaracterização do conteúdo, de forma a resguardar a privacidade e a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º O Programa poderá ser estendido, a critério do Poder Executivo, a outros equipamentos públicos municipais, inclusive bibliotecas, centros culturais, CEUs e espaços comunitários.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, especialmente quanto:
I - aos critérios de adesão das unidades educacionais;
II - aos procedimentos de coleta, triagem e destinação dos materiais;
III - à forma de articulação com cooperativas, entidades e demais parceiros;
IV - aos mecanismos de acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de São Paulo, o Programa Municipal “Caderno Verde”, voltado à coleta, ao reaproveitamento, à reutilização, à doação e à reciclagem de cadernos, livros escolares, apostilas e demais materiais didáticos em suporte de papel.
A proposta parte de uma constatação simples, mas relevante: ao final de cada ano letivo, grande quantidade de materiais escolares é descartada, muitas vezes de forma inadequada, ainda que parte desses itens possa ser reaproveitada, reutilizada ou reciclada. Trata-se de desperdício que produz impacto ambiental, eleva o volume de resíduos sólidos urbanos e, ao mesmo tempo, faz com que materiais potencialmente úteis deixem de beneficiar outros estudantes e instituições.
A escola, além de seu papel pedagógico, possui importante função formativa na construção de valores relacionados à cidadania, à responsabilidade ambiental e ao uso consciente dos recursos. Ao incentivar práticas sustentáveis no ambiente escolar, o Município contribui para a formação de uma cultura de preservação ambiental e de corresponsabilidade social, aproximando os estudantes de ações concretas de proteção ao meio ambiente.
O Programa “Caderno Verde” propõe uma política pública simples, de baixo custo relativo e alto impacto social e educativo, capaz de integrar educação ambiental, gestão de resíduos sólidos e inclusão social. Isso porque, além de reduzir o descarte inadequado de papel e materiais didáticos, a proposta estimula a reutilização de itens em boas condições e fortalece a atuação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, reconhecendo a relevância econômica e social desse trabalho.
Sob o aspecto jurídico, a proposição encontra amparo na Constituição Federal, especialmente nos arts. 23, VI, 30, I e II, 205 e 225. O art. 23, VI, estabelece competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. O art. 30, I e II, por sua vez, autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Já o art. 205 dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Por fim, o art. 225 assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A matéria também se harmoniza com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS. Referida legislação consagra princípios como a prevenção e a precaução, o desenvolvimento sustentável, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a valorização dos resíduos recicláveis, além de estabelecer, em sua ordem de prioridade, a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Igualmente relevante é a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, reconhecendo a educação ambiental como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades de ensino. O Programa ora proposto concretiza esse mandamento ao transformar o ambiente escolar em espaço efetivo de aprendizado prático sobre sustentabilidade.
No âmbito municipal, a proposição encontra fundamento na Lei Orgânica do Município de São Paulo, especialmente em seus arts. 13, I, 180, 181 e 200. O art. 13, I, trata da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local; os arts. 180 e 181 orientam a atuação do Município na proteção do meio ambiente, na preservação dos recursos naturais e na promoção de políticas ambientais; e o art. 200 reafirma a responsabilidade municipal com a educação. Trata-se, portanto, de tema nitidamente inserido na esfera de interesse local, com reflexos diretos na educação, no meio ambiente e na gestão urbana.
Importante destacar, ainda, que o projeto foi estruturado de forma a respeitar os limites da iniciativa parlamentar, aspecto essencial para sua admissibilidade na Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. A redação proposta não cria cargos, não reestrutura órgãos da Administração, não fixa atribuições específicas a servidores nem invade a esfera de organização interna do Poder Executivo. Ao contrário, limita-se a instituir diretrizes gerais de política pública, deixando ao Executivo a regulamentação e a definição dos meios de implementação, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Além disso, o texto aperfeiçoa o modelo original ao prever não apenas a reciclagem, mas também o reaproveitamento e a doação, o que torna a política mais eficiente, socialmente útil e alinhada à lógica da economia circular. Também acrescenta dispositivos sobre triagem, parcerias institucionais e proteção de dados pessoais eventualmente contidos nos materiais recolhidos, o que reforça a segurança jurídica da proposta.
Assim, a criação do Programa Municipal “Caderno Verde” representa medida concreta de incentivo à sustentabilidade, à educação ambiental e à cidadania, contribuindo para a redução de resíduos, o fortalecimento da consciência ecológica e o apoio a práticas socialmente responsáveis no Município de São Paulo
Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00634/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui diretrizes para o atendimento domiciliar de segurança alimentar e nutricional às pessoas idosas residentes no empreendimento Vila dos Idosos, acompanhadas pelo Programa Acompanhante de Idosos - PAI ou por serviço público municipal equivalente, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o atendimento domiciliar de segurança alimentar e nutricional às pessoas idosas residentes no empreendimento Vila dos Idosos, acompanhadas pelo Programa Acompanhante de Idosos - PAI ou por serviço público municipal equivalente, que se encontrem em situação de insegurança alimentar e nutricional, vulnerabilidade social, mobilidade reduzida ou comprometimento da autonomia funcional.
§ 1º O atendimento previsto nesta Lei dependerá de avaliação técnica individualizada, realizada pelos serviços públicos responsáveis pelo acompanhamento da pessoa idosa, observados os critérios definidos em regulamento.
§ 2º A avaliação deverá considerar, entre outros fatores:
I - a situação socioeconômica da pessoa idosa
II - a existência de insegurança alimentar e nutricional;
III - o grau de autonomia para aquisição, preparação e consumo de alimentos;
IV - as condições de mobilidade e de saúde;
V - a existência ou insuficiência de rede familiar ou comunitária de apoio;
VI - eventual situação de negligência, abandono, isolamento social ou risco pessoal;
VII - a necessidade de alimentação adaptada, mediante indicação de profissional habilitado.
§ 3º O atendimento será concedido enquanto permanecerem as condições que fundamentaram sua inclusão, sem prejuízo de reavaliação periódica.
Art. 2º O atendimento domiciliar poderá ser realizado por meio de:
I - entrega de refeições prontas, nutricionalmente adequadas e em condições próprias para consumo;
II - fornecimento de gêneros alimentícios ou cestas de alimentos, quando a pessoa idosa possuir condições de preparo;
III - disponibilização de alimentação com consistência, composição ou restrições específicas, mediante avaliação de profissional habilitado;
IV - encaminhamento ou inclusão em programas municipais de segurança alimentar e nutricional;
V - outras modalidades consideradas tecnicamente adequadas pelo Poder Executivo.
§ 1º A definição da modalidade de atendimento deverá considerar as necessidades individuais, as condições de saúde, a autonomia funcional e a capacidade de armazenamento e preparo dos alimentos.
§ 2º O fornecimento de suplementos alimentares ou de produtos destinados a necessidades clínicas específicas dependerá de avaliação e prescrição de profissional habilitado, na forma da legislação aplicável.
§ 3º O atendimento de que trata esta Lei não substitui benefícios socioassistenciais, serviços de saúde, direitos previdenciários ou outros programas de segurança alimentar aos quais a pessoa idosa faça jus.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - assegurar o direito humano à alimentação adequada;
II - prevenir e combater a fome, a desnutrição e a insegurança alimentar e nutricional entre as pessoas idosas;
III - proteger as pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social ou com autonomia funcional comprometida;
IV - contribuir para a manutenção da pessoa idosa em sua residência, com dignidade, segurança e qualidade de vida;
V - prevenir o agravamento de doenças relacionadas à alimentação inadequada;
VI - promover o envelhecimento digno, saudável e com maior autonomia;
VII - fortalecer a articulação entre as políticas municipais de saúde, assistência social, habitação, direitos humanos e segurança alimentar;
VIII - prevenir situações de abandono, negligência, isolamento social e violação de direitos;
IX - priorizar o atendimento das pessoas idosas que não disponham de rede familiar ou comunitária de apoio suficiente.
Art. 4º A implementação das ações observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento humanizado, individualizado e respeitoso;
II - preservação da dignidade, da autonomia e da liberdade de escolha da pessoa idosa;
III - avaliação multidimensional das necessidades sociais, nutricionais, funcionais e de saúde;
IV - atuação integrada e intersetorial dos serviços públicos envolvidos;
V - respeito aos hábitos alimentares, às condições culturais e às restrições clínicas da pessoa atendida;
VI - prioridade às pessoas idosas com maior grau de vulnerabilidade e dependência;
VII - acompanhamento periódico da situação da pessoa beneficiária;
VIII - adoção de práticas sanitárias adequadas no preparo, armazenamento, transporte e entrega dos alimentos;
IX - prevenção do desperdício e garantia da qualidade nutricional e sanitária das refeições;
X - proteção dos dados pessoais e das informações de saúde da pessoa atendida.
Art. 5º Terão prioridade no atendimento, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em regulamento, as pessoas idosas:
I - com mobilidade reduzida, deficiência ou comprometimento da autonomia funcional;
II - em situação de pobreza ou extrema pobreza;
III - com diagnóstico ou risco de desnutrição;
IV - que residam sozinhas;
V - sem rede familiar ou comunitária de apoio;
VI - com dificuldade para adquirir ou preparar a própria alimentação;
VII - em situação de negligência, abandono ou isolamento social;
VIII - com idade igual ou superior a 80 anos;
IX - acompanhadas simultaneamente pelos serviços municipais de saúde e assistência social;
X - inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, quando preenchidos os demais critérios técnicos.
Parágrafo único. A inclusão no CadÚnico não constituirá requisito exclusivo para a concessão do atendimento, devendo prevalecer a avaliação da situação concreta da pessoa idosa.
Art. 6º O atendimento poderá ser precedido da elaboração de plano individual, contendo, conforme o caso:
I - a modalidade de alimentação indicada;
II - a frequência das entregas;
III - as restrições ou necessidades nutricionais identificadas;
IV - os serviços públicos responsáveis pelo acompanhamento;
V - a periodicidade da reavaliação;
VI - os encaminhamentos necessários à rede de saúde, assistência social ou proteção de direitos.
Parágrafo único. A pessoa idosa deverá ser informada, em linguagem clara e acessível, sobre as condições do atendimento e os serviços responsáveis pelo acompanhamento.
Art. 7º A execução das ações poderá ocorrer de maneira articulada com:
I - unidades e equipes da rede municipal de saúde;
II - serviços da rede socioassistencial;
III - programas municipais de segurança alimentar e nutricional;
IV - serviços e programas municipais de proteção à pessoa idosa;
V - órgãos responsáveis pela política habitacional;
VI - equipamentos públicos de abastecimento e alimentação;
VII - Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI/SP;
VIII - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN-SP.
Art. 8º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos juridicamente adequados com:
I - organizações da sociedade civil;
II - instituições de ensino e pesquisa;
III - universidades;
IV - entidades filantrópicas
V - cozinhas comunitárias e organizações de assistência alimentar regularmente constituídas;
VI - demais instituições que desenvolvam atividades compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 1º As parcerias deverão observar a legislação aplicável, os princípios da Administração Pública, as normas sanitárias e a gratuidade do atendimento às pessoas beneficiárias.
§ 2º Será vedada a utilização das ações para promoção pessoal, político-partidária ou publicidade comercial direcionada às pessoas idosas atendidas.
Art. 9º O tratamento de dados pessoais e de informações relativas à saúde das pessoas atendidas observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. Somente poderão ser coletadas e compartilhadas as informações estritamente necessárias à avaliação, à prestação do atendimento e ao acompanhamento da pessoa idosa, observadas as competências legais de cada serviço.
Art. 10. Para o acompanhamento da execução desta Lei, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes indicadores:
I - número de pessoas idosas avaliadas e atendidas;
II - modalidades e frequência dos atendimentos realizados;
III - prevalência de insegurança alimentar e risco nutricional entre o público acompanhado;
IV - evolução das condições nutricionais e funcionais das pessoas atendidas;
V - número de encaminhamentos realizados à rede de proteção social e de saúde;
VI - continuidade e regularidade do atendimento.
Parágrafo único. A divulgação de informações deverá ocorrer de forma agregada e anonimizada, vedada a identificação das pessoas atendidas
Art. 11. A execução desta Lei poderá utilizar programas, serviços, equipamentos, contratos, equipes e estruturas já existentes na Administração Pública Municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e as competências dos órgãos envolvidos.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os critérios de avaliação, inclusão, acompanhamento, suspensão e encerramento do atendimento.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para o atendimento domiciliar de segurança alimentar e nutricional às pessoas idosas residentes na Vila dos Idosos que sejam acompanhadas pelo Programa Acompanhante de Idosos - PAI, ou por serviço público municipal equivalente, e que se encontrem em situação de insegurança alimentar, vulnerabilidade social, mobilidade reduzida ou comprometimento da autonomia funcional.
A Vila dos Idosos integra a política habitacional destinada à população idosa de baixa renda no Município de São Paulo. Por meio da Portaria SEHAB nº 68, de 11 de julho de 2025, foram estabelecidos procedimentos para identificação, habilitação e priorização da demanda de pessoas idosas a serem atendidas nesse empreendimento do Programa de Locação Social.
Embora a garantia de moradia represente importante instrumento de proteção social, ela não afasta outras vulnerabilidades que podem atingir os residentes, especialmente a dificuldade para adquirir alimentos, preparar refeições ou deslocar-se até os serviços de alimentação. O envelhecimento pode ser acompanhado de limitações físicas, doenças crônicas, redução da mobilidade, dificuldades cognitivas e perda ou insuficiência da rede familiar de apoio.
Nessas circunstâncias, a entrega domiciliar de alimentação não representa mera liberalidade administrativa, mas medida de proteção da vida, da saúde, da dignidade e da autonomia da pessoa idosa. A alimentação regular e nutricionalmente adequada contribui para prevenir a desnutrição, o agravamento de doenças, as quedas, as internações evitáveis e a perda progressiva da capacidade funcional.
A Constituição Federal reconhece a alimentação, a saúde, a moradia e a assistência aos desamparados como direitos sociais, nos termos de seu art. 6º. O art. 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, enquanto os arts. 23, inciso II, e 30, incisos I e II, autorizam a atuação municipal na proteção da saúde e na disciplina de matérias de interesse local, inclusive de forma suplementar à legislação federal e estadual.
O art. 196 da Constituição Federal determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação.
De maneira específica, o art. 230 da Constituição Federal estabelece que a família, a sociedade e o Estado possuem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A proposição também encontra respaldo na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa. O art. 3º determina que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade e à convivência familiar e comunitária
O art. 10 do Estatuto da Pessoa Idosa assegura o respeito à integridade física, psíquica e moral da pessoa idosa. Ainda mais diretamente relacionado ao objeto deste Projeto, o art. 14 dispõe que, quando a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover seu sustento, cabe ao Poder Público garanti-lo no âmbito da assistência social.
A Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, reconhece a alimentação adequada como direito fundamental do ser humano e estabelece o dever do Poder Público de adotar políticas e ações necessárias à promoção e à garantia da segurança alimentar e nutricional.
A Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, igualmente fundamenta a medida, uma vez que organiza a assistência social como política destinada à proteção da família, da velhice e das pessoas em situação de vulnerabilidade, independentemente de contribuição prévia.
No âmbito local, a matéria encontra fundamento no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A Lei Orgânica Municipal também disciplina as políticas de saúde e de assistência social e orienta a atuação do Município para a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade, para a promoção da dignidade humana e para a integração dos serviços públicos. Sua interpretação deve ocorrer em conjunto com as normas constitucionais de proteção à pessoa idosa e com o dever municipal de assegurar atendimento social e sanitário adequado.
O projeto também está alinhado à política municipal de segurança alimentar e nutricional. A Lei Municipal nº 15.920, de 18 de dezembro de 2013, estabeleceu os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN. Posteriormente, a Lei Municipal nº 18.210, de 26 de dezembro de 2024, disciplinou o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo e o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo - FAASP, que pode apoiar programas destinados à aquisição de gêneros alimentícios e à promoção da saúde e da qualidade de vida da população de menor poder aquisitivo.
A proposta não estabelece distribuição indiscriminada ou automática de alimentos. O atendimento dependerá de avaliação técnica individualizada e será direcionado às pessoas efetivamente expostas à insegurança alimentar, à perda de autonomia, à dificuldade de mobilidade ou à ausência de rede de apoio.
Essa previsão é importante para assegurar a razoabilidade da política pública, a correta aplicação dos recursos e a adequação do atendimento às necessidades concretas de cada pessoa idosa. Em alguns casos, a entrega de refeições prontas será a solução adequada; em outros, poderá ser suficiente o fornecimento de gêneros alimentícios ou a inclusão em programa municipal já existente.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a redação foi estruturada em forma de diretrizes gerais de política pública. Não são criados cargos, órgãos, secretarias ou estruturas administrativas, nem são definidas atribuições individualizadas para agentes públicos. A regulamentação, os critérios operacionais e a organização dos serviços permanecem sob responsabilidade do Poder Executivo.
Também se prevê a possibilidade de utilização de programas, contratos, equipamentos e estruturas já existentes, bem como de articulação entre as políticas de saúde, assistência social, habitação, direitos humanos e segurança alimentar, reduzindo o risco de duplicidade administrativa e permitindo a implementação racional e gradual das ações.
A iniciativa atende, portanto, a uma necessidade concreta de pessoas idosas que, embora possuam moradia, podem não ter condições físicas, sociais ou econômicas para acessar e preparar diariamente uma alimentação adequada. Garantir que o alimento chegue até a residência daqueles que não conseguem buscá-lo é preservar a vida, prevenir o agravamento de doenças e assegurar um envelhecimento digno.
Diante do elevado alcance social, humanitário e preventivo da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00635/2026 do Vereador Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
“Dispõe sobre a garantia da liberdade de consciência, de crença, de culto e de expressão cultural e religiosa em espaços públicos municipais, disciplinando a dispensa de autorização prévia para atividades religiosas de pequeno porte, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica dispensada da autorização prévia prevista no inciso XXVI do art. 9º da Lei Municipal nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, a utilização precária e temporária de espaços públicos municipais para a realização de atividades religiosas de pequeno porte, observado o disposto nesta Lei.
§1º. Consideram-se atividades religiosas aquelas destinadas ao exercício da liberdade de consciência, de crença, de culto e de manifestação religiosa assegurada pelo art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, compreendendo celebrações, reuniões de oração, evangelização, pregações, estudos religiosos e manifestações culturais vinculadas às tradições religiosas.
§2º. A dispensa de autorização somente se aplica às atividades que não impliquem:
I - instalação de palco, arquibancadas, tendas de grande porte (acima de 10x10m²), grades ou estruturas similares;
II - bloqueio total ou parcial da circulação de pedestres ou veículos;
III - intervenção permanente no espaço público;
IV - risco à segurança das pessoas ou ao patrimônio público.
§3º. A atividade deverá contar com público máximo de 100 (cem) pessoas estimadas simultaneamente.
Art. 2º - O Poder Público Municipal assegurará tratamento isonômico a todas as confissões religiosas e manifestações de fé, observados os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da igualdade, nos termos da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 17.346, de 12 de março de 2021.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade fortalecer, no âmbito do Município de São Paulo, a efetividade do direito fundamental à liberdade de consciência, de crença, de culto e de manifestação religiosa, assegurado pela Constituição da República, mediante o estabelecimento de critérios objetivos para a utilização de espaços públicos municipais em atividades religiosas de pequeno porte.
O art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal estabelece que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias”. Trata-se de garantia fundamental indispensável ao Estado Democrático de Direito, que protege não apenas a existência das diferentes crenças, mas também o direito de sua livre manifestação em ambiente compatível com a ordem pública e o respeito aos direitos de terceiros.
A Constituição também consagra, em seu art. 19, inciso I, o princípio da laicidade do Estado, vedando que o Poder Público estabeleça preferência ou embaraço a qualquer religião. A laicidade, contudo, não significa hostilidade, mas sim neutralidade institucional, assegurando igualdade de tratamento a todas as manifestações de fé e garantindo que nenhuma delas seja discriminada ou tenha seu exercício restringido sem fundamento legal.
Nesse mesmo sentido, a Lei Estadual nº 17.346, de 12 de março de 2021, instituiu normas voltadas à proteção da liberdade religiosa no Estado de São Paulo, reafirmando o dever do Poder Público de assegurar tratamento isonômico às diversas confissões religiosas e de promover condições para o livre exercício dos cultos e manifestações de fé.
A proposta não cria privilégios nem afasta o poder de fiscalização do Município. Ao contrário, estabelece critérios objetivos para dispensar a autorização prévia apenas em atividades religiosas de reduzido impacto, realizadas de forma temporária, sem instalação de estruturas de médio ou grande porte, sem obstrução da circulação e com público limitado, preservando a possibilidade de exigência de autorização para eventos de maior dimensão, conforme a legislação vigente.
São Paulo é reconhecida por sua extraordinária diversidade cultural, étnica e religiosa. Essa pluralidade constitui importante patrimônio imaterial da cidade e deve ser incentivada por meio de políticas públicas que promovam a convivência pacífica, o respeito mútuo e a liberdade de expressão religiosa.
A espiritualidade ocupa papel relevante na vida de milhões de cidadãos paulistanos, independentemente da tradição religiosa professada. Diversos estudos nacionais e internacionais demonstram que a vivência da espiritualidade e da religiosidade contribui para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, para ações de solidariedade, voluntariado, acolhimento social, promoção da saúde mental, enfrentamento da dependência química e apoio emocional em momentos de vulnerabilidade.
As comunidades religiosas desenvolvem, historicamente, importante trabalho social em parceria com a sociedade civil, oferecendo assistência a pessoas em situação de rua, distribuição de alimentos, atendimento a famílias em vulnerabilidade, apoio a idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, além de promoverem iniciativas educacionais, culturais e humanitárias que beneficiam toda a coletividade.
Nesse contexto, a utilização responsável de espaços públicos para pequenas reuniões religiosas representa importante instrumento de promoção da cidadania, da convivência comunitária e do exercício dos direitos fundamentais, sem prejuízo da ordem pública, da segurança, da mobilidade urbana e da adequada utilização dos bens públicos.
A presente iniciativa busca conferir maior segurança jurídica aos cidadãos e às diversas organizações religiosas que realizam atividades de pequeno porte em espaços públicos, evitando burocracias desnecessárias quando inexistente impacto significativo ao interesse público, ao mesmo tempo em que preserva integralmente a competência municipal para disciplinar eventos de maior dimensão e fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança, limpeza urbana, controle de ruídos, trânsito, acessibilidade e preservação do patrimônio público.
Dessa forma, o Município de São Paulo reafirma seu compromisso com a proteção das liberdades fundamentais, com a valorização da diversidade religiosa e cultural e com a promoção de uma sociedade plural, democrática, inclusiva e respeitosa dos direitos de todos os cidadãos, independentemente de sua crença ou convicção.
Diante da relevância da matéria e de seu inequívoco interesse público, espera-se contar com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.”
PROJETO DE LEI 01-00636/2026 da Vereadora Renata Falzoni (PSB)
“Institui a Política de Zonas de Baixa Emissão e de Zonas de Emissão Zero no Município de São Paulo, estabelece diretrizes para sua implantação e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
CAPÍTULO I- Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída a Política de Zonas de Baixa Emissão e de Zonas de Emissão Zero no Município de São Paulo.
Art. 2º A Política tem por finalidade reduzir progressivamente as emissões de gases de efeito estufa e de poluentes atmosféricos provenientes do transporte urbano de pessoas e de cargas, promovendo a melhoria da qualidade do ar, da saúde pública, da mobilidade urbana sustentável, induzindo mudanças nos padrões de deslocamento e no comportamento dos usuários e operadores dos sistemas de transporte em favor de alternativas de menor impacto ambiental e o cumprimento das metas climáticas do Município.
Parágrafo Único. A implementação da Política observará as diretrizes, metas e instrumentos da Política Municipal de Mudança do Clima, do Plano de Ação Climática do Município de São Paulo - PlanClima SP, do Plano Diretor Estratégico, do Plano de Mobilidade Urbana do Município de São Paulo - PlanMob/SP, da Política Municipal de Ciclologística e do Programa Vagas Verdes nas vias do Município de São Paulo.
Art. 3º Considera-se Zona de Baixa Emissão - ZBE a área geograficamente delimitada na qual o acesso, a circulação ou a operação de veículos automotores ficam sujeitos a restrições ou condições específicas destinadas à redução das emissões de gases de efeito estufa e de poluentes atmosféricos, à melhoria da qualidade do ar e à promoção da mobilidade urbana sustentável.
§ 1º A Zona de Baixa Emissão terá como objetivo a progressiva redução da circulação de veículos de maiores emissões, priorizando o acesso e a circulação de veículos de emissão zero ou de baixíssima emissão, bem como promovendo a mobilidade ativa, o transporte coletivo e a redução progressiva dos espaços destinados aos automóveis particulares, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º Os limites máximos de emissão, os critérios de classificação ambiental dos veículos, os horários de restrição, as exceções e os procedimentos de fiscalização serão definidos em regulamento.
§ 3º O regulamento deverá instituir diferentes modalidades de Zona de Baixa Emissão, com requisitos progressivos de desempenho ambiental, etapas progressivas de implementação e restrições diferenciadas de circulação, estacionamento ou operação de veículos.
Art. 4º Considera-se Zona de Emissão Zero - ZEZ a modalidade especial de Zona de Baixa Emissão na qual a circulação e operação de veículos fica condicionada à ausência de emissões veiculares diretas de gases de efeito estufa e de poluentes atmosféricos.
Parágrafo Único. Somente poderão circular e operar na Zona de Emissão Zero os veículos classificados como de zero emissão, observados os critérios e procedimentos definidos em regulamento.
CAPÍTULO II - Princípios, Diretrizes, Objetivos e Instrumentos
Art. 5º A implementação da Política observará os princípios:
I - da proteção da saúde pública;
II - da mitigação das mudanças climáticas;
III - do desenvolvimento urbano sustentável;
IV - da justiça climática e socioambiental;
V - da transição energética justa;
VI - da prioridade dos modos ativos e do transporte coletivo;
VII - da promoção do transporte de cargas e logística urbana de baixa e zero emissão;
VIII - da transparência e do acesso à informação.
Art. 6º São diretrizes da Política:
I - promover a transição para veículos e sistemas de transporte de baixa e zero emissão;
II - priorizar o transporte coletivo e os modos ativos de deslocamento;
III - integrar as políticas de mobilidade urbana, meio ambiente, saúde pública, desenvolvimento urbano e mudanças climáticas;
IV - incentivar a inovação e a adoção de tecnologias de fiscalização, monitoramento e gestão ambiental;
V - qualificar o espaço público e ampliar a acessibilidade urbana;
VI - promover soluções sustentáveis para o transporte de cargas e a logística urbana;
VII - promover a transparência.
Art. 7º São objetivos da Política:
I - reduzir progressivamente as emissões de gases de efeito estufa e de poluentes atmosféricos provenientes do transporte urbano;
II - promover a melhoria da qualidade do ar e da saúde pública;
III - promover a transição energética para veículos de baixa e zero emissão;
IV - incentivar a migração para modos ativos e coletivos de transporte;
V - promover a requalificação do espaço público;
VI - promover o transporte de cargas e a logística urbana de baixa e zero emissão;
VII - promover o monitoramento contínuo e a avaliação periódica da política;
VIII - contribuir para o cumprimento das metas climáticas do Município.
Art. 8º Constituem instrumentos da Política:
I - as Zonas de Baixa Emissão - ZBE;
II - as Zonas de Emissão Zero - ZEZ;
III - mecanismos de monitoramento e avaliação;
IV - incentivos à renovação da frota veicular e à adoção de veículos de baixa e zero emissão;
V - promoção da migração para modos coletivos e ativos de transporte;
VI - soluções de logística urbana, compatível com a Política Municipal de Ciclologística;
VII - soluções de desenho urbano dos espaços públicos com prioridade ao pedestre, modos ativos e coletivos de transporte;
VIII - cooperação interinstitucional e o financiamento climático.
Art. 9º Para fins de implantação da Política:
I - poderão ser criados programas específicos destinados à descarbonização da frota veicular, infraestrutura de logística urbana e migração modal para transporte coletivo e modos ativos;
II - poderão ser utilizados instrumentos de cooperação interinstitucional, convênios, parcerias público-privadas, termos de cooperação com organismos nacionais e internacionais, e mecanismos de financiamento climático;
III - poderão ser fomentadas parcerias estratégicas com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil e demais entidades para realização de estudos técnicos, produção de dados e desenvolvimento de metodologias de monitoramento e avaliação da política.
CAPÍTULO III - Da Implantação das Zonas de Baixa Emissão e das Zonas de Emissão Zero
Art. 10 A implantação das Zonas de Baixa Emissão e das Zonas de Emissão Zero deverá ocorrer de forma gradual, mediante etapas sucessivas de ampliação territorial ou de incremento dos requisitos ambientais aplicáveis aos veículos autorizados a circular em seu perímetro.
Parágrafo Único. Antes da implantação da primeira Zona de Baixa ou Emissão Zero do município, deverá ser implantado projeto-piloto para definição de parâmetros de operação e coleta de dados para linha de base de monitoramento;
Art. 11 A delimitação e a implementação das Zonas de Baixa Emissão e das Zonas de Emissão Zero serão definidas em regulamento, observados critérios técnicos, ambientais, urbanísticos, operacionais e socioeconômicos.
§ 1º O regulamento deverá prever:
I - instância de coordenação intersetorial responsável pelo planejamento, implementação, monitoramento e avaliação da política;
II - objetivos, metas e indicadores específicos para cada etapa de implantação;
III - cronograma de implementação com metas periódicas de redução de emissões compatíveis com os objetivos da Política Municipal de Mudança do Clima e do Plano de Ação Climática do Município de São Paulo - PlanClima SP;
IV - sistema de monitoramento e fiscalização do acesso, circulação e operação de veículos nas áreas abrangidas pela política;
V - critérios, condições e hipóteses de restrição ou proibição de acesso e circulação de veículos;
VI - implantação de projeto-piloto, previamente à implementação da primeira Zona de Baixa Emissão ou Zona de Emissão Zero no Município,
VII - instrumentos destinados à promoção da migração para modos coletivos e ativos de transporte;
§ 2º O regulamento poderá instituir:
I - instrumentos destinados à renovação da frota veicular e à adoção de veículos de baixa e zero emissão;
II - implantação de soluções de logística urbana de baixa e zero emissão;
III - instrumentos para operação do sistema de transporte coletivo de baixa e zero emissão;
IV - ampliação e qualificação do espaço público e da infraestrutura destinada ao transporte coletivo, à circulação de pedestres e à mobilidade por bicicleta;
V - infraestrutura e equipamentos destinados à integração entre o transporte coletivo e os modos ativos de deslocamento;
VI - substituição de vagas de estacionamento público por infraestrutura para mobilidade ativa, vagas verdes permeáveis e arborizadas ou vagas para logística urbana de baixa e zero emissão;
VII - planejamento de sistema de recarga para veículos de baixa e zero emissão;
VIII - outros instrumentos, infraestrutura e equipamentos necessários para aprimoramento da Política.
Art. 12 O Executivo poderá criar e aplicar formas de desincentivo de acesso e circulação de veículos motorizados por restrição, penalização ou cobrança conforme metas e objetivos estabelecidos
Parágrafo Único. Poderá prever mecanismos de transição voltados à promoção da equidade e à mitigação de impactos sobre populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 13 Quando coincidentes territorialmente, as restrições estabelecidas para as Zonas de Baixa Emissão ou para as Zonas de Emissão Zero prevalecerão sobre outras restrições municipais de circulação veicular, sem prejuízo da aplicação das demais normas de trânsito cabíveis.
Art. 14 Deverão ser estabelecidas por meio de regulamento as disposições complementares necessárias à execução desta Lei, incluindo incentivos, programas de apoio, critérios operacionais e demais instrumentos voltados ao alcance de seus objetivos.
CAPÍTULO IV - Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 15 A implantação das Zonas de Baixa Emissão e das Zonas de Emissão Zero deverá ser acompanhada por sistema de monitoramento e avaliação destinado a aferir seus impactos ambientais, climáticos, urbanos e de mobilidade.
§ 1º O monitoramento deverá contemplar, no mínimo, indicadores:
I - de emissões de gases de efeito estufa e de poluentes atmosféricos;
II - de qualidade do ar;
III - de mobilidade urbana, incluindo migração modal, desempenho e eletrificação do transporte coletivo e desempenho de logística urbana;
IV - de poluição sonora;
V - específicos definidos para atender aos objetivos e metas de cada etapa de implementação da política;
VI - de vagas de estacionamento em espaço público.
§ 2º O monitoramento poderá contemplar indicadores:
I - de temperatura de superfície e ilhas de calor;
II - outros indicadores pertinentes para implantação da política.
§ 3º O monitoramento deverá utilizar linha de base anterior à implantação das medidas, sempre que tecnicamente viável, e metodologias que permitam a avaliação periódica de seus resultados.
§ 4º Deverão ser publicados relatórios anuais de monitoramento e avaliação da política, garantindo ampla transparência e acesso público às informações.
§ 5º Os relatórios deverão apresentar, no mínimo, os resultados dos indicadores monitorados, a evolução das metas estabelecidas e a avaliação dos impactos da política.
Art. 16 O regulamento poderá prever hipóteses de tratamento diferenciado às restrições de acesso, circulação e operação quando a instalação da zona estiver em regime de transição, desde que observados os objetivos ambientais da política e cronograma de implantação.
Parágrafo Único. As hipóteses do caput deverão possuir critérios objetivos de elegibilidade, prazo de vigência definido, mecanismos de revisão periódica e compatibilidade com os objetivos ambientais da política.
CAPÍTULO V - Disposições Finais
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir a Política de Zonas de Baixa Emissão e de Emissão Zero no município de São Paulo como instrumentos para redução das emissões provenientes do setor de transportes, em consonância com os instrumentos legais e programáticos voltados à promoção da mobilidade sustentável, da mitigação das mudanças climáticas, da redução de emissões de gases de efeito estufa, da melhora da qualidade do ar e da transição energética justa.
O Município já prevê o estabelecimento de metas de neutralidade climática na Lei nº 16.802/2018 (Política Municipal de Mudança do Clima), de metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, melhora da qualidade do ar, transição energética e implantação de Zona de Zero Emissão até 2032 no Decreto nº 60.289/2021 (Plano de Ação Climática do Município de São Paulo - PlanClima SP), a promoção da mobilidade sustentável e migração modal na Lei nº 16.05/2014 (Plano Diretor Estratégico) e no Decreto nº 56.834/2015 (Plano de Mobilidade Urbana do Município de São Paulo - PlanMob/SP), o incentivo ao transporte de cargas e logística por meio de bicicletas ou triciclos na Lei nº 17.322/2020 (Política Municipal de Ciclologística) e a substituição de vagas de estacionamento por espaços verdes com vegetação na Lei nº 18.504/2026 (Programa Vagas Verdes nas vias do Município de São Paulo). Entretanto ainda se faz necessária a consolidação de um instrumento específico que discipline a implementação de Zonas de Baixa e de Zero Emissão, estabelecendo princípios, objetivos, diretrizes e mecanismos para sua implementação gradual.
As Zonas de Baixa e de Zero Emissão constituem política pública amplamente adotada em cidades da Europa, América Latina e Ásia para reduzir as emissões de gases de efeito estufa e poluentes atmosféricos, como as experiências internacionais bem-sucedidas em Londres, Amsterdã e Bogotá. Além dos benefícios ambientais, essas zonas contribuem para a melhoria da saúde pública, estimulam a renovação da frota por tecnologias de baixa e zero emissão, incentivam a migração para o transporte coletivo e os modos ativos, promovem a logística urbana sustentável, promovem a redução da poluição sonora e qualificam o espaço público.
A proposta também responde ao contexto de urgência climática e à necessidade de acelerar a descarbonização do setor de transportes, um dos principais responsáveis pelas emissões de gases de efeito estufa e pela emissão de poluentes locais no meio urbano. Sua implementação permitirá ao Município avançar no cumprimento dos compromissos assumidos em âmbito municipal, nacional e internacional para enfrentamento das mudanças climáticas, melhoria da qualidade do ar e promoção do desenvolvimento urbano sustentável.
Do ponto de vista jurídico, a matéria se insere na competência legislativa municipal, por tratar de assunto de interesse local, especialmente nas áreas de mobilidade urbana, uso e ocupação do solo, proteção ao meio ambiente e promoção da saúde pública, nos termos do art. 30, I e II da Constituição Federal, e do art. 13 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por todo o exposto, a proposta adota uma abordagem de implementação gradual, baseada em critérios técnicos, monitoramento contínuo, transparência e mecanismos de transição justa, buscando compatibilizar os objetivos ambientais da política com os impactos sociais, econômicos e operacionais sobre a população e os setores produtivos. Considerando a urgência climática, a necessidade de melhoria da qualidade do ar e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, solicito o apoio dos nobres pares à aprovação desta propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00637/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
Institui o Programa Municipal Universidade 60+ SP, destinado a incentivar a concessão de bolsas de estudo e a inclusão de pessoas idosas em instituições privadas de ensino superior estabelecidas no Município de São Paulo, cria o Selo Universidade Amiga da Pessoa Idosa e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal Universidade 60+ SP, destinado a incentivar a concessão de bolsas de estudo e a inclusão de pessoas idosas em instituições privadas de ensino superior estabelecidas no Município de São Paulo, cria o Selo Universidade Amiga da Pessoa Idosa e dá outras providências.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei será orientado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, do envelhecimento ativo, da autonomia, da inclusão social, da educação ao longo da vida e da convivência intergeracional.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal Universidade 60+ SP:
I - ampliar as oportunidades de acesso da pessoa idosa ao ensino superior;
II - incentivar a concessão de bolsas de estudo integrais ou parciais às pessoas idosas;
III - estimular a criação de cursos, programas de extensão, atividades acadêmicas, oficinas e projetos destinados à população idosa;
IV - promover o envelhecimento ativo, saudável, participativo e autônomo;
V - combater o preconceito, a discriminação etária e o isolamento social da pessoa idosa;
VI - incentivar a convivência e a troca de experiências entre pessoas de diferentes gerações;
VII - promover a inclusão digital, cultural, científica e profissional das pessoas idosas;
VIII - estimular a permanência e a conclusão dos cursos frequentados pelas pessoas idosas;
IX - reconhecer as instituições de ensino superior que desenvolvam ações de responsabilidade social voltadas à população idosa.
Art. 3º Poderão aderir ao Programa as instituições privadas de ensino superior que possuam unidade ou campus situado no Município de São Paulo e que ofereçam às pessoas idosas uma ou mais das seguintes modalidades de benefício:
I - bolsas de estudo integrais;
II - bolsas de estudo parciais;
III - descontos especiais sobre mensalidades e demais encargos educacionais;
IV - isenção ou redução da taxa de matrícula;
V - reserva de vagas gratuitas ou subsidiadas em cursos de graduação, pós-graduação, extensão, atualização ou formação livre;
VI - acesso gratuito ou com desconto a atividades culturais, acadêmicas, esportivas, tecnológicas e de convivência promovidas pela instituição;
VII - cursos, palestras, oficinas e programas de inclusão digital destinados às pessoas idosas;
VIII - programas de acolhimento, tutoria, acompanhamento acadêmico e adaptação da pessoa idosa ao ambiente universitário.
§ 1º A adesão ao Programa será voluntária e formalizada na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º A instituição participante deverá divulgar previamente:
I - a quantidade de bolsas ou benefícios disponibilizados;
II - o percentual de desconto concedido, quando houver;
III - os cursos e atividades abrangidos;
IV - os critérios objetivos para seleção dos beneficiários;
V - o período de validade do benefício;
VI - as condições para sua manutenção.
§ 3º As bolsas e os benefícios concedidos não poderão conter cláusulas discriminatórias ou exigir da pessoa idosa obrigações desproporcionais ou incompatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 4º Para fins de ingresso no Programa, as instituições poderão estabelecer critérios socioeconômicos para a concessão das bolsas, observados os princípios da impessoalidade, publicidade, transparência e igualdade de oportunidades.
§ 1º Poderão ser considerados, entre outros critérios:
I - renda familiar da pessoa candidata;
II - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
III - ausência de diploma anterior de ensino superior, quando se tratar de curso de graduação;
IV - condição de vulnerabilidade ou risco social;
V - residência no Município de São Paulo;
VI - disponibilidade de vagas no curso pretendido.
§ 2º A adoção dos critérios previstos neste artigo não impedirá a instituição de conceder bolsas e benefícios a outras pessoas idosas, conforme sua política institucional.
Art. 5º As instituições participantes poderão desenvolver mecanismos de apoio e permanência acadêmica, incluindo:
I - acolhimento e orientação inicial;
II - tutoria ou mentoria acadêmica;
III - apoio para utilização de plataformas digitais;
IV - disponibilização de materiais didáticos em formatos acessíveis;
V - adequação das formas de comunicação e atendimento;
VI - flexibilização de metodologias, quando pedagogicamente possível;
VII - atividades de integração entre estudantes de diferentes faixas etárias;
VIII - acompanhamento destinado à prevenção da evasão escolar.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo deverão respeitar a autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior e as normas gerais da educação nacional.
Art. 6º Fica criado o Selo Universidade Amiga da Pessoa Idosa, a ser concedido às instituições participantes que comprovarem o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º O Selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação.
§ 2º A instituição certificada poderá utilizar o Selo em seus materiais institucionais, campanhas publicitárias, páginas eletrônicas, redes sociais e dependências físicas durante o período de sua validade.
§ 3º A concessão do Selo não importará autorização para a instituição utilizar símbolos oficiais do Município fora das condições definidas em regulamento.
Art. 7º Para a concessão do Selo Universidade Amiga da Pessoa Idosa, poderão ser considerados os seguintes requisitos:
I - concessão efetiva de bolsas de estudo ou benefícios educacionais às pessoas idosas;
II - transparência nos critérios de seleção;
III - adoção de medidas de acolhimento e permanência;
IV - acessibilidade física, comunicacional e digital;
V - respeito aos direitos das pessoas idosas;
VI - inexistência de práticas discriminatórias em razão da idade;
VII - desenvolvimento de ações de convivência intergeracional;
VIII - apresentação periódica de informações sobre o número de pessoas idosas beneficiadas, resguardados os dados pessoais;
IX - regularidade da instituição perante os órgãos competentes.
Art. 8º As instituições certificadas poderão receber, sem prejuízo de outras formas de reconhecimento estabelecidas em regulamento:
I - certificado público de responsabilidade social;
II - divulgação no portal e nos canais oficiais do Município;
III - inclusão em cadastro municipal de instituições participantes;
IV - participação em campanhas, seminários, feiras, fóruns e eventos municipais relacionados aos direitos da pessoa idosa;
V - reconhecimento público pelas boas práticas de inclusão educacional;
VI - autorização para utilização do Selo Universidade Amiga da Pessoa Idosa durante o prazo de validade;
VII - premiação honorífica pelas ações de maior impacto social, sem transferência obrigatória de recursos públicos.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo possuem natureza institucional e honorífica e não asseguram, por si sós, isenção tributária, repasse financeiro, contratação com o Poder Público, preferência em licitações ou celebração automática de parcerias.
Art. 9º O Município poderá promover campanhas de conscientização e divulgação sobre:
I - o direito da pessoa idosa à educação;
II - a importância da aprendizagem ao longo da vida;
III - as bolsas e os benefícios oferecidos pelas instituições participantes;
IV - os cursos, programas e atividades acadêmicas disponíveis;
V - o enfrentamento à discriminação etária no ambiente educacional.
Art. 10. O Poder Público poderá disponibilizar, em página eletrônica oficial, relação atualizada contendo:
I - as instituições participantes do Programa;
II - os cursos e atividades oferecidos;
III - as modalidades de bolsas ou benefícios disponíveis;
IV - os critérios e prazos para inscrição;
V - as instituições detentoras do Selo Universidade Amiga da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A divulgação prevista neste artigo deverá possuir caráter exclusivamente informativo, sem representar recomendação comercial ou garantia de qualidade acadêmica por parte do Município.
Art. 11. A instituição participante deverá assegurar o tratamento adequado dos dados pessoais dos beneficiários, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 12. O Selo poderá ser suspenso ou cancelado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando constatados:
I - descumprimento das disposições desta Lei;
II - utilização indevida do Selo;
III - prestação de informações falsas;
IV - prática discriminatória contra pessoa idosa;
V - interrupção injustificada dos benefícios anunciados;
VI - cobrança de valores incompatíveis com as condições divulgadas;
VII - perda das condições necessárias ao funcionamento regular da instituição.
Art. 13. A participação no Programa não autoriza o Município a interferir na autonomia administrativa, financeira, acadêmica, didático-científica ou disciplinar das instituições de ensino superior.
Art. 14. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e instrumentos de cooperação com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, conselhos, universidades abertas à pessoa idosa e demais entidades públicas ou privadas para a realização dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Eventuais parcerias deverão observar a legislação aplicável e não poderão gerar obrigação financeira ao Município sem previsão orçamentária própria.
Art. 15. A implementação do Programa poderá ocorrer por meio da articulação entre os órgãos municipais responsáveis pelas políticas públicas da pessoa idosa, educação, assistência social, direitos humanos, desenvolvimento econômico, cultura, esporte e inclusão digital.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I - ao procedimento de adesão das instituições;
II - aos requisitos para concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Selo;
III - à forma de comprovação das bolsas e benefícios concedidos;
IV - à identidade visual e às regras de utilização do Selo;
V - aos mecanismos de transparência e divulgação do Programa.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal Universidade 60+ SP, destinado a incentivar o acesso e a permanência das pessoas idosas nas instituições privadas de ensino superior estabelecidas no Município de São Paulo.
O envelhecimento da população exige a formulação de políticas públicas que reconheçam a pessoa idosa como sujeito ativo de direitos, plenamente capaz de adquirir novos conhecimentos, compartilhar experiências, participar da vida comunitária e contribuir para o desenvolvimento social.
A educação não se encerra em determinada faixa etária. A aprendizagem ao longo da vida constitui importante instrumento de preservação da autonomia, da autoestima, da capacidade intelectual, da participação social e da adaptação às transformações tecnológicas, econômicas e culturais.
O ingresso em uma instituição de ensino superior pode proporcionar à pessoa idosa novas relações sociais, atualização de conhecimentos, inclusão digital, desenvolvimento de habilidades e fortalecimento de sua independência.
Apesar disso, muitas pessoas idosas enfrentam obstáculos econômicos para ingressar ou permanecer no ensino superior, especialmente em razão dos custos relacionados às mensalidades, matrículas, materiais didáticos, transporte e recursos tecnológicos.
Também podem ser enfrentadas barreiras decorrentes do preconceito em razão da idade, da ausência de políticas de acolhimento, da dificuldade de utilização de plataformas digitais e da falsa concepção de que a formação acadêmica deve estar restrita às pessoas mais jovens.
Diante dessa realidade, a proposta incentiva a adesão voluntária das instituições privadas de ensino superior, que poderão conceder bolsas integrais ou parciais, descontos, isenção de matrícula, reserva de vagas em cursos de extensão e outras formas de benefício educacional.
Como forma de reconhecer a responsabilidade social das instituições participantes, cria-se o Selo Universidade Amiga da Pessoa Idosa. As instituições certificadas poderão utilizar o Selo em seus materiais institucionais, ser divulgadas nos canais oficiais do Município e participar de eventos e campanhas municipais relacionados aos direitos da população idosa.
A proposta foi estruturada de forma a respeitar a competência municipal e preservar a autonomia das instituições de ensino superior. O Município não regulamentará cursos, currículos, processos seletivos, diplomas ou a organização acadêmica das faculdades.
A atuação municipal ficará limitada à instituição de uma política local de incentivo, reconhecimento e inclusão social, baseada na adesão voluntária das instituições privadas estabelecidas no território do Município de São Paulo.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
O art. 6º da Constituição Federal reconhece a educação como direito social, enquanto o art. 23, inciso V, estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
O art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A matéria possui evidente interesse local, uma vez que cria uma política municipal de inclusão social e educacional voltada às pessoas idosas residentes no Município de São Paulo, por meio da adesão voluntária das instituições privadas de ensino superior instaladas no território municipal.
A Constituição Federal também determina, em seu art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
O art. 230 da Constituição Federal estabelece que a família, a sociedade e o Estado possuem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A proposta também encontra respaldo na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto da Pessoa Idosa.
O art. 20 do Estatuto da Pessoa Idosa assegura à pessoa idosa o direito à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, às diversões, aos espetáculos, aos produtos e aos serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
O art. 21 determina que o Poder Público crie oportunidades de acesso da pessoa idosa à educação, adequando currículos, metodologias e materiais didáticos aos programas educacionais destinados a esse público.
O art. 25 determina que as instituições de educação superior ofereçam às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.
No âmbito municipal, a presente proposição encontra fundamento no art. 13, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribui à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A proposta também encontra respaldo no art. 221 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, inserido no capítulo referente à promoção e à assistência social, que estabelece o dever municipal de promover políticas voltadas à garantia dos direitos sociais e à inclusão das pessoas em situação de vulnerabilidade.
De maneira específica, o art. 225 da Lei Orgânica do Município de São Paulo determina que o Município procure assegurar a integração das pessoas idosas na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar.
O inciso I do referido art. 225 prevê o acesso das pessoas idosas a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos.
O Programa Universidade 60+ SP concretiza essa determinação ao incentivar a ampliação do acesso das pessoas idosas a programas e oportunidades educacionais oferecidos pelas instituições privadas de ensino superior situadas no Município.
A proposição não pretende substituir as competências da União relativas às diretrizes e bases da educação nacional, tampouco interferir na autonomia universitária. Trata-se de política pública municipal de incentivo e reconhecimento, voltada à inclusão social e à proteção da população idosa.
A participação das instituições será voluntária, e as contrapartidas concedidas pelo Município terão natureza exclusivamente institucional e honorífica.
O projeto não cria isenção tributária, desconto de impostos, preferência em licitação, transferência obrigatória de recursos públicos ou contratação automática das instituições participantes.
Essa modelagem contribui para a viabilidade jurídica da proposta, reduz impactos financeiros e possibilita a colaboração entre o Poder Público municipal, a sociedade e as instituições de ensino na promoção dos direitos das pessoas idosas.
A concessão de bolsas e benefícios poderá favorecer também as instituições participantes, fortalecendo suas ações de responsabilidade social, ampliando a diversidade no ambiente acadêmico e promovendo a troca de conhecimentos e experiências entre diferentes gerações.
As pessoas idosas possuem experiências pessoais, profissionais, familiares e comunitárias que podem enriquecer as discussões acadêmicas e contribuir para a construção de um ambiente universitário mais plural, inclusivo e conectado à realidade social.
O envelhecimento não deve representar o encerramento das oportunidades educacionais. A educação ao longo da vida constitui direito e importante instrumento para a promoção da dignidade, da autonomia, da cidadania e da participação comunitária.
Diante da relevância social da matéria e de sua compatibilidade com a competência legislativa municipal, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00638/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Dispõe sobre a implantação e a adequação progressiva de espaços de brincar inclusivos e sensoriais em parques, praças e demais áreas públicas municipais, com a finalidade de promover a acessibilidade, a inclusão, a convivência comunitária e o desenvolvimento integral de crianças com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, transtornos do neurodesenvolvimento e outras condições que demandem recursos de acessibilidade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a política de implantação e adequação progressiva de espaços de brincar inclusivos e sensoriais em parques, praças e demais áreas públicas municipais destinadas ao lazer infantil.
§ 1º A política de que trata esta Lei será executada de forma gradual, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, as condições técnicas de cada local e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Os espaços de brincar inclusivos e sensoriais deverão ser concebidos, preferencialmente, como ambientes de utilização compartilhada por crianças com e sem deficiência, evitando-se a segregação e promovendo-se a convivência, o respeito às diferenças e a participação comunitária.
Art. 2º A política de que trata esta Lei tem por finalidade assegurar o direito ao lazer, à acessibilidade, à convivência familiar e comunitária e ao desenvolvimento integral das crianças com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, transtornos do neurodesenvolvimento e outras condições que demandem recursos específicos de inclusão ou acessibilidade.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se espaços de brincar inclusivos e sensoriais os ambientes públicos de lazer infantil planejados ou adaptados para possibilitar a participação segura e autônoma do maior número possível de crianças, respeitadas suas diferentes características físicas, sensoriais, intelectuais, cognitivas e comunicacionais.
Art. 3º São objetivos da política municipal:
I - ampliar o acesso das crianças com deficiência e outras necessidades específicas aos equipamentos públicos de lazer;
II - promover o desenvolvimento motor, cognitivo, sensorial, emocional, afetivo e social das crianças;
III - assegurar igualdade de oportunidades para brincar e participar de atividades recreativas;
IV - incentivar a convivência entre crianças com e sem deficiência;
V - contribuir para a eliminação de barreiras físicas, arquitetônicas, sensoriais, comunicacionais e atitudinais;
VI - combater a discriminação, o capacitismo, o isolamento social e a segregação;
VII - fortalecer a convivência familiar e comunitária;
VIII - estimular a ocupação inclusiva, segura e democrática dos parques, praças e demais espaços públicos municipais.
Art. 4º São diretrizes da política municipal:
I - a promoção da acessibilidade e da inclusão social;
II - a observância dos princípios do desenho universal;
III - a eliminação progressiva de barreiras que impeçam ou dificultem a participação das crianças;
IV - o respeito à dignidade, à autonomia, à individualidade e às diferentes formas de comunicação;
V - a valorização da convivência entre crianças com diferentes características e habilidades;
VI - a promoção da igualdade de oportunidades;
VII - a adoção de soluções que favoreçam a segurança, o conforto e a autonomia dos usuários;
VIII - a utilização de materiais adequados, resistentes, atóxicos e compatíveis com o uso infantil;
IX - a distribuição territorial progressiva dos espaços inclusivos e sensoriais, buscando alcançar diferentes regiões do Município;
X - a participação social na formulação, no acompanhamento e no aperfeiçoamento das ações;
XI - a adoção de comunicação simples, acessível e de fácil compreensão;
XII - a manutenção periódica dos brinquedos, equipamentos, pisos, placas e demais estruturas.
Art. 5º Os espaços de brincar inclusivos e sensoriais poderão contar, conforme as características e as dimensões do local, com:
I - brinquedos acessíveis e adaptados;
II - balanços, gangorras, escorregadores, carrosséis e outros equipamentos que possibilitem a utilização por crianças com diferentes características e habilidades;
III - equipamentos que permitam, sempre que tecnicamente possível, o uso por crianças que utilizem cadeira de rodas ou outros recursos de mobilidade;
IV - pisos acessíveis, regulares, firmes, estáveis, antiderrapantes e, quando aplicável, táteis;
V - rotas acessíveis entre a entrada do espaço, os brinquedos, as áreas de descanso e os demais equipamentos públicos existentes no local;
VI - rampas, corrimãos, guarda-corpos e demais recursos de acessibilidade e segurança;
VII - placas e materiais informativos acessíveis, com linguagem simples, símbolos, pictogramas, recursos visuais, caracteres ampliados, relevo ou outros meios adequados;
VIII - painéis interativos visuais, sonoros, luminosos e táteis;
IX - brinquedos e equipamentos destinados ao desenvolvimento da coordenação motora, do equilíbrio, da percepção espacial e da integração sensorial;
X - elementos com diferentes cores, formas, texturas, sons e movimentos;
XI - atividades destinadas à estimulação visual, auditiva, tátil, proprioceptiva e vestibular;
XII - áreas de acolhimento, descanso e regulação sensorial;
XIII - espaços com menor intensidade de sons, luzes, movimentos ou outros estímulos;
XIV - bancos e áreas de permanência destinados às crianças, familiares, acompanhantes e cuidadores;
XV - sombreamento natural ou artificial, quando tecnicamente possível;
XVI - equipamentos de apoio à comunicação alternativa ou aumentativa;
XVII - outros equipamentos e recursos que contribuam para a acessibilidade, o lazer, a segurança e a inclusão.
§ 1º A presença de estímulos sonoros, luminosos, táteis ou de movimento deverá ser planejada de forma equilibrada, evitando-se a exposição involuntária a estímulos excessivos.
§ 2º Sempre que possível, os espaços deverão oferecer atividades com diferentes níveis de complexidade, de modo a atender crianças de distintas faixas etárias, características e habilidades.
§ 3º A implantação de equipamentos acessíveis não deverá ficar restrita a uma área isolada, devendo ser priorizada sua integração ao conjunto do espaço de brincar.
Art. 6º A implantação e a adequação dos espaços poderão considerar:
I - a demanda social da região;
II - a quantidade de crianças atendidas ou potencialmente beneficiadas;
III - a existência de equipamentos públicos próximos destinados à educação, à saúde, à assistência social, ao esporte, à cultura e ao atendimento da pessoa com deficiência;
IV - as condições de acessibilidade já existentes;
V - a distribuição territorial equilibrada dos equipamentos;
VI - a necessidade de reforma, revitalização ou substituição de brinquedos e estruturas existentes;
VII - a viabilidade técnica e as características ambientais, urbanísticas e paisagísticas do local.
Art. 7º A implantação, a reforma e a adequação dos espaços de que trata esta Lei observarão:
I - as normas técnicas de acessibilidade e segurança aplicáveis;
II - as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT pertinentes;
III - os princípios do desenho universal;
IV - a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
V - a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
VI - a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
VII - a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII - as demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 8º O planejamento e a implementação das ações poderão contar com a participação de:
I - pessoas com deficiência;
II - pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
III - familiares, responsáveis e cuidadores;
IV - conselhos municipais e entidades representativas;
V - organizações da sociedade civil;
VI - profissionais das áreas de acessibilidade, arquitetura, urbanismo, educação, saúde, assistência social, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia, esporte e lazer;
VII - universidades e instituições de pesquisa.
Parágrafo único. A participação prevista neste artigo poderá ocorrer por meio de consultas públicas, audiências, reuniões, pesquisas, grupos de trabalho ou outros instrumentos adequados de participação social.
Art. 9º O Poder Público poderá promover ações de conscientização e orientação sobre:
I - o direito das crianças com deficiência ao lazer e à convivência comunitária;
II - o uso adequado dos brinquedos e equipamentos inclusivos;
III - o respeito às diferenças e o combate ao capacitismo;
IV - a importância da convivência entre crianças com e sem deficiência;
V - a conservação do patrimônio público;
VI - a prevenção de acidentes nos espaços de brincar.
Art. 10. Os espaços implantados ou adaptados nos termos desta Lei poderão dispor de sinalização contendo informações sobre:
I - os recursos de acessibilidade disponíveis;
II - as formas adequadas e seguras de utilização dos equipamentos;
III - a faixa etária indicada, quando aplicável;
IV - os canais municipais para comunicação de danos, defeitos ou necessidade de manutenção;
V - outras orientações relevantes à segurança e à inclusão dos usuários.
Art. 11. Os brinquedos, equipamentos e demais estruturas deverão ser submetidos a ações periódicas de conservação, higienização, inspeção e manutenção, observadas as normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. Constatada situação que possa colocar em risco a segurança dos usuários, o equipamento deverá ser sinalizado, isolado ou temporariamente interditado até a realização dos reparos necessários.
Art. 12. O Poder Executivo poderá estabelecer convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, universidades, conselhos profissionais e entidades representativas, visando à consecução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. As parcerias previstas neste artigo deverão observar a legislação aplicável, a transparência, a preservação do caráter público e gratuito dos espaços e a inexistência de restrição indevida ao acesso da população.
Art. 13. O Poder Público poderá receber doações de brinquedos, equipamentos, materiais, projetos e serviços destinados à implantação, adequação ou manutenção dos espaços de brincar inclusivos e sensoriais, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A aceitação das doações dependerá de avaliação quanto à segurança, à acessibilidade, à qualidade, à adequação técnica e ao interesse público.
Art. 14. A política prevista nesta Lei poderá ser desenvolvida de forma integrada às ações municipais de acessibilidade, proteção da infância, lazer, esporte, saúde, educação, assistência social, direitos humanos, urbanismo, meio ambiente e atenção à pessoa com deficiência.
Art. 15. A implementação das ações previstas nesta Lei será realizada progressivamente, observadas:
I - a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II - o planejamento administrativo;
III - a viabilidade técnica;
IV - as prioridades definidas pelo Poder Público;
V - a possibilidade de aproveitamento, reforma ou adaptação das estruturas já existentes.
Art. 16. As disposições desta Lei deverão ser observadas, de forma progressiva e sempre que tecnicamente possível, nos projetos municipais de implantação, construção, reforma, revitalização ou substituição de equipamentos de lazer infantil em espaços públicos.
Art. 17. A aplicação desta Lei não exclui a adoção de outras medidas de acessibilidade previstas na legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Paulo, uma política de implantação e adequação progressiva de espaços de brincar inclusivos e sensoriais em parques, praças e demais áreas públicas municipais destinadas ao lazer infantil.
A proposta busca assegurar que crianças com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, transtornos do neurodesenvolvimento e outras condições que demandem recursos específicos de acessibilidade possam usufruir dos espaços públicos de lazer com segurança, autonomia, dignidade e igualdade de oportunidades.
Brincar não constitui apenas uma forma de entretenimento. Trata-se de atividade essencial ao desenvolvimento integral da criança, contribuindo para a formação de habilidades motoras, cognitivas, sensoriais, emocionais, afetivas, comunicacionais e sociais.
Por meio das brincadeiras, a criança explora o ambiente, desenvolve sua criatividade, aprende a se comunicar, fortalece vínculos familiares e comunitários e constrói relações com outras crianças.
Apesar de sua importância, muitos parques e praças ainda possuem brinquedos, pisos, acessos, formas de comunicação e estruturas que não contemplam a diversidade das crianças. Barreiras físicas, sensoriais, comunicacionais e atitudinais podem impedir ou limitar a participação de crianças com deficiência ou com necessidades específicas.
A ausência de rotas acessíveis, brinquedos adaptados, espaços de regulação sensorial, comunicação acessível e estruturas adequadas pode transformar um ambiente destinado ao lazer e à convivência em um local de exclusão.
A presente proposta pretende contribuir para a transformação dessa realidade, estabelecendo diretrizes para que a implantação, reforma e revitalização dos espaços públicos de brincar considerem, progressivamente, os princípios da acessibilidade, do desenho universal, da segurança e da inclusão social.
Os espaços inclusivos não devem ser compreendidos como ambientes separados ou exclusivos para crianças com deficiência. Ao contrário, devem proporcionar a utilização compartilhada por crianças com e sem deficiência, estimulando a convivência, o respeito às diferenças, a empatia e a formação de uma sociedade mais inclusiva.
Por essa razão, o projeto prioriza a integração dos brinquedos e recursos acessíveis ao conjunto do espaço, evitando que os equipamentos adaptados sejam instalados de maneira isolada ou segregada.
A proposta também contempla a possibilidade de implantação de recursos sensoriais, como painéis táteis, elementos visuais, sonoros e interativos, brinquedos voltados ao equilíbrio e à coordenação motora, áreas com menor intensidade de estímulos e espaços destinados ao acolhimento, ao descanso e à regulação sensorial.
Esses recursos podem beneficiar não apenas crianças com Transtorno do Espectro Autista, mas também crianças com deficiências físicas, sensoriais, intelectuais, múltiplas ou outras características que influenciem a forma de interação com o ambiente.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
O art. 3º, inciso IV, determina a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação.
O art. 6º reconhece o lazer, a educação, a saúde, a proteção à infância e a assistência aos desamparados como direitos sociais.
O art. 23, inciso II, estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública e garantir a proteção das pessoas com deficiência.
O inciso V do mesmo artigo atribui aos entes federativos a responsabilidade comum de proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
O art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal prevê a competência legislativa concorrente sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência.
No âmbito municipal, o art. 30, incisos I e II, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A instituição de diretrizes destinadas à acessibilidade e à inclusão nos parques, praças e demais áreas públicas municipais constitui matéria de evidente interesse local, diretamente relacionada à organização, à utilização e à qualificação dos espaços públicos pertencentes ou administrados pelo Município.
O art. 227 da Constituição Federal estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, protegendo-os de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, reforça a doutrina da proteção integral e assegura às crianças o direito ao lazer, à convivência comunitária e ao desenvolvimento em condições de liberdade e dignidade.
A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, estabelece que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e participação social.
A Lei Brasileira de Inclusão também adota o conceito de desenho universal, entendido como a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços que possam ser utilizados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, sempre que possível.
A mesma legislação assegura à pessoa com deficiência o direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, impondo ao Poder Público o dever de adotar medidas destinadas à eliminação de barreiras.
A Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, abrangendo a eliminação de barreiras existentes nas vias, nos espaços públicos e no mobiliário urbano.
A Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com TEA pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
A referida legislação adota como diretrizes a intersetorialidade das políticas públicas, a participação da comunidade e a responsabilidade do Poder Público na promoção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
A proposta também está em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com equivalência de emenda constitucional, que reconhece o direito das crianças com deficiência ao pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a proposição encontra fundamento no art. 13, incisos I e II, que assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Encontra fundamento específico, ainda, no art. 226 da Lei Orgânica, segundo o qual o Município buscará garantir à pessoa com deficiência sua inserção na vida social e econômica pormeio de programas voltados ao desenvolvimento de suas potencialidades.
O inciso II do referido artigo prevê expressamente o acesso das pessoas com deficiência a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos.
Assim, a implantação progressiva de espaços de brincar inclusivos e sensoriais concretiza o dever municipal de promover o acesso das crianças com deficiência aos equipamentos recreativos, ao lazer, à convivência comunitária e às oportunidades de desenvolvimento.
A proposta também se relaciona diretamente com a administração, a conservação e a qualificação dos parques, praças, equipamentos de lazer e demais áreas públicas municipais, matérias inseridas no âmbito de atuação do Município.
O Projeto de Lei foi elaborado sob a forma de uma política pública de caráter geral, estabelecendo princípios, objetivos e diretrizes, sem criar órgãos, cargos, funções administrativas ou atribuições específicas para determinada secretaria municipal.
A implantação das medidas deverá ocorrer de forma progressiva, respeitando a disponibilidade orçamentária e financeira, o planejamento administrativo, a viabilidade técnica e as características de cada espaço público.
Também se prevê a possibilidade de adaptação das estruturas existentes, evitando que a execução da política dependa exclusivamente da construção de novos equipamentos. Reformas, revitalizações e substituições de brinquedos poderão constituir oportunidades para ampliar gradualmente a acessibilidade dos espaços municipais.
A participação de pessoas com deficiência, familiares, cuidadores, entidades representativas, profissionais especializados e universidades poderá contribuir para que as soluções adotadas correspondam às necessidades reais dos usuários e sejam adequadas sob os aspectos de segurança, acessibilidade e funcionalidade.
A iniciativa representa medida de relevante interesse público, capaz de ampliar o acesso ao lazer, promover o desenvolvimento infantil, fortalecer a convivência familiar e comunitária e contribuir para a construção de uma cidade mais inclusiva, acessível e acolhedora.
Garantir que todas as crianças possam brincar juntas é assegurar que a inclusão seja vivenciada desde a infância, não apenas como princípio jurídico, mas como prática cotidiana de respeito, pertencimento e cidadania.
Diante da relevância social da matéria, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
Também se prevê a possibilidade de adaptação das estruturas existentes, evitando que a execução da política dependa exclusivamente da construção de novos equipamentos. Reformas, revitalizações e substituições de brinquedos poderão constituir oportunidades para ampliar gradualmente a acessibilidade dos espaços municipais.
A participação de pessoas com deficiência, familiares, cuidadores, entidades representativas, profissionais especializados e universidades poderá contribuir para que as soluções adotadas correspondam às necessidades reais dos usuários e sejam adequadas sob os aspectos de segurança, acessibilidade e funcionalidade.
A iniciativa representa medida de relevante interesse público, capaz de ampliar o acesso ao lazer, promover o desenvolvimento infantil, fortalecer a convivência familiar e comunitária e contribuir para a construção de uma cidade mais inclusiva, acessível e acolhedora.
Garantir que todas as crianças possam brincar juntas é assegurar que a inclusão seja vivenciada desde a infância, não apenas como princípio jurídico, mas como prática cotidiana de respeito, pertencimento e cidadania.
Diante da relevância social da matéria, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00639/2026 do Vereador Dr. Milton Ferreira (PODE)
"Dispõe sobre a denominação do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) "Dona Zaila" Ermelino Matarazzo
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) Ermelino Matarazzo "Dona Zaila" o próprio municipal localizado na Rua José Goes Nogueira, 70, Vila Paranaguá, Distrito de Ermelino Matarazzo, CEP 03807-380, no Município de São Paulo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Francisca Zaila Feitosa Silva, falecida em 9 de maio de 2026, sempre foi uma mulher de conduta íntegra, simples e respeitosa. Dona Zaila construiu ao longo de sua vida uma trajetória marcada pelo trabalho digno, voltado principalmente as necessidades de uma população carente.
Fundadora de um importante projeto social que atende inúmeros necessitados na região de Ermelino Matarazzo, chamado Centro de Convivencia Beneficente Maria Vilma, há mais de 30 anos.
O Centro de Convivência Beneficente Maria Vilma (CCBMV), foi fundado em 2018, sendo uma associação privada sem fins lucrativos, com atuação nos municípios de Itaquaquecetuba e São Paulo (Ermelino Matarazzo). A instituição, atualmente, é presidida pelo Padre Cícero Antonio Gomes de Oliveira, líder comunitário com trajetória reconhecida na promoção de ações sociais na periferia da Zona Leste.
Em territórios marcados pela ausência do Estado e pela desigualdade estrutural, organizações como o CCBMV desempenham papel insubstituível na garantia de direitos, na mediação de conflitos comunitários e na promoção da dignidade humana. O trabalho desenvolvido sob a liderança do Padre Cícero , a partir dos trabalhos da Dona Zaila, tem sido reconhecido por instituições públicas, parlamentares e organizações parceiras como referência em acolhimento e inclusão social na periferia.”
PROJETO DE LEI 01-00640/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Dispõe sobre as diretrizes para a promoção da acessibilidade universal nos espaços, equipamentos e serviços públicos do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de São Paulo, as diretrizes para a promoção da acessibilidade universal nos espaços, equipamentos e serviços públicos municipais, com a finalidade de assegurar às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o exercício de seus direitos com autonomia, segurança, dignidade e igualdade de oportunidades.
Parágrafo único. As ações decorrentes desta Lei serão implementadas de forma progressiva, observadas a legislação vigente, as normas técnicas aplicáveis, a viabilidade técnica, o planejamento administrativo e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: a possibilidade e a condição de alcance, utilização, percepção e compreensão, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informações, comunicações, sistemas, tecnologias e serviços de uso público ou coletivo;
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação permanente ou temporária, incluindo pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, pessoas com obesidade e pessoas com lesões ou limitações transitórias;
III - barreira: qualquer obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social, o exercício de direitos, a liberdade de movimento, a comunicação, o acesso à informação, a compreensão, a circulação com segurança ou a utilização dos espaços e serviços públicos;
IV - desenho universal: a concepção de produtos, ambientes, programas, serviços e espaços que possam ser utilizados pelo maior número possível de pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, sempre que tecnicamente possível;
V - tecnologia assistiva: os produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços destinados a promover a funcionalidade, a autonomia, a independência, a qualidade de vida e a inclusão social;
VI - adaptação razoável: as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, destinados a assegurar às pessoas com deficiência o exercício de seus direitos em igualdade de condições.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se espaços, equipamentos e serviços públicos
municipais:
I - parques, praças, jardins e demais áreas verdes;
II - equipamentos esportivos, recreativos, culturais e de lazer;
III - bibliotecas, teatros, museus, centros culturais e casas de cultura;
IV - unidades de atendimento ao público;
V - unidades municipais de saúde, assistência social e educação;
VI - centros comunitários, equipamentos de convivência e espaços destinados à realização de eventos;
VII - calçadas, passeios, travessias, acessos, vias e demais espaços de circulação sob responsabilidade municipal;
VIII - terminais, pontos de embarque e desembarque e demais equipamentos municipais de mobilidade;
IX - prédios, instalações, mobiliários e equipamentos pertencentes ou administrados pelo Município;
X - páginas eletrônicas, aplicativos, plataformas digitais e canais municipais de atendimento;
XI - demais espaços, equipamentos, serviços e ambientes destinados ao uso público ou coletivo.
Art. 4º São objetivos das diretrizes instituídas por esta Lei:
I - promover a utilização autônoma, segura e independente dos espaços públicos;
II - eliminar progressivamente as barreiras arquitetônicas, urbanísticas, comunicacionais, tecnológicas, digitais e atitudinais;
III - assegurar igualdade de acesso aos equipamentos, programas e serviços municipais;
IV - ampliar a participação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na vida social, cultural, esportiva, econômica e comunitária;
V - promover o direito à cidade e à convivência comunitária;
VI - prevenir situações de discriminação, exclusão ou segregação;
VII - promover condições adequadas de orientação, mobilidade, comunicação e atendimento;
VIII - incentivar a adoção do desenho universal nos projetos, obras, reformas, serviços e ações municipais;
IX - estimular a participação das pessoas com deficiência na formulação e no acompanhamento das políticas de acessibilidade;
X - fortalecer a cultura de respeito à diversidade humana.
Art. 5º São diretrizes da política municipal de acessibilidade universal:
I - o respeito à dignidade, à autonomia e à individualidade das pessoas;
II - a promoção da igualdade de oportunidades;
III - a inclusão social e a participação comunitária;
IV - a adoção prioritária do desenho universal;
V - a realização de adaptações razoáveis, quando necessárias;
VI - a eliminação progressiva das barreiras existentes;
VII - a integração entre acessibilidade física, comunicacional, sensorial, cognitiva e digital;
VIII - a observância das normas técnicas de acessibilidade e segurança;
IX - a participação social no planejamento e na avaliação das medidas;
X - a distribuição territorial equilibrada das ações de acessibilidade;
XI - a conservação e a manutenção periódica dos recursos acessíveis;
XII - a integração das políticas municipais relacionadas à pessoa com deficiência, à mobilidade, ao urbanismo, à saúde, à educação, à cultura, ao esporte, à assistência social e aos direitos humanos.
Art. 6º Na execução das ações relacionadas à acessibilidade física e urbanística, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes medidas:
I - implantação e adequação de rampas de acesso;
II - implantação de rotas acessíveis, contínuas, desobstruídas e devidamente sinalizadas;
III - adequação de calçadas, passeios, travessias e acessos;
IV - instalação de pisos táteis direcionais e de alerta;
V - instalação e adequação de corrimãos, guarda-corpos, barras de apoio e demais estruturas de segurança;
VI - adequação de portas, corredores, balcões, guichês, elevadores e áreas de circulação;
VII - reserva e sinalização de vagas destinadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VIII - adequação de sanitários, vestiários e demais instalações de uso coletivo;
IX - instalação de mobiliário urbano acessível;
X - disponibilização de áreas de descanso e espera acessíveis;
XI - eliminação de desníveis, obstáculos e interferências que prejudiquem a circulação;
XII - garantia de acesso às entradas principais ou, quando tecnicamente inviável, disponibilização de entrada acessível devidamente sinalizada;
XIII - adequação de parques, praças, áreas de lazer e equipamentos esportivos;
XIV - instalação de sinalização visual, tátil e sonora;
XV - adoção de outras medidas destinadas a garantir segurança, autonomia e mobilidade.
Art. 7º As rotas acessíveis deverão, sempre que tecnicamente possível:
I - conectar o acesso externo às entradas dos equipamentos públicos;
II - permitir o deslocamento entre os principais ambientes e serviços oferecidos;
III - alcançar sanitários, áreas de atendimento, elevadores, escadas, salas de espera, espaços de convivência e saídas de emergência;
IV - permanecer livres de obstáculos, mobiliários, equipamentos ou objetos que dificultem a circulação;
V - possuir piso regular, firme, estável e antiderrapante;
VI - dispor de sinalização adequada e de fácil identificação;
VII - ser integradas às calçadas, travessias, estacionamentos e pontos de transporte existentes nas proximidades.
Art. 8º A acessibilidade comunicacional poderá compreender:
I - informações em linguagem simples, clara e objetiva;
II - sinalização com caracteres ampliados e contraste adequado;
III - utilização de símbolos, pictogramas e recursos visuais;
IV - disponibilização de informações em formatos acessíveis;
V - utilização de recursos de comunicação alternativa e aumentativa;
VI - atendimento por meio da Língua Brasileira de Sinais - Libras, quando necessário e na forma da legislação vigente;
VII - disponibilização de recursos de audiodescrição, legendagem, comunicação tátil ou outros recursos adequados;
VIII - identificação acessível dos ambientes, serviços, setores e rotas de circulação;
IX - adoção de meios que facilitem o atendimento às pessoas com deficiência intelectual, psicossocial, auditiva, visual, múltipla ou com dificuldades de comunicação.
Art. 9º A acessibilidade digital nos canais municipais poderá compreender:
I - compatibilidade das páginas, aplicativos e plataformas com tecnologias assistivas;
II - possibilidade de navegação por teclado;
III - utilização de textos alternativos em imagens;
IV - adoção de contraste adequado e possibilidade de ampliação do conteúdo;
V - disponibilização de legendas e recursos acessíveis em conteúdos audiovisuais;
VI - organização clara, lógica e compreensível das informações;
VII - disponibilização de formulários, documentos e serviços em formatos acessíveis;
VIII - utilização de linguagem simples, sem prejuízo da precisão das informações;
IX - disponibilização de canais alternativos de atendimento quando houver barreiras de acesso digital.
Art. 10. Os equipamentos e serviços públicos municipais poderão adotar medidas destinadas à qualificação do atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo:
I - atendimento prioritário, nos termos da legislação vigente;
II - capacitação e orientação dos agentes e servidores que realizem atendimento ao público;
III - respeito às diferentes formas de comunicação;
IV - disponibilização de atendimento acessível presencial ou remoto;
o e eliminação de práticas ou comportamentos discriminatórios;
VI - acolhimento adequado às pessoas acompanhadas de cão-guia, atendente pessoal, acompanhante ou profissional de apoio;
VII - adoção de procedimentos que favoreçam a autonomia da pessoa atendida;
VIII - disponibilização de informações claras sobre os recursos de acessibilidade existentes.
Art. 11. A implantação, a construção, a reforma, a ampliação, a revitalização ou a manutenção dos espaços e equipamentos públicos municipais deverá considerar, sempre que tecnicamente possível:
I - o atendimento às normas técnicas de acessibilidade;
II - a adoção do desenho universal;
III - a implantação de rotas acessíveis;
IV - a integração entre os diferentes recursos de acessibilidade;
V - a segurança e a autonomia dos usuários;
VI - as necessidades das pessoas com diferentes tipos de deficiência;
VII - a compatibilidade entre acessibilidade e preservação ambiental, urbanística, paisagística ou cultural;
VIII - a manutenção futura das estruturas e dos recursos implantados.
Parágrafo único. Nos bens protegidos pelo patrimônio histórico, artístico ou cultural, as medidas de acessibilidade deverão ser compatibilizadas com as normas de preservação, buscando-se soluções técnicas que proporcionem o maior grau possível de autonomia e acesso.
Art. 12. A adequação progressiva dos espaços e equipamentos públicos poderá considerar, entre outros critérios:
I - a intensidade de utilização do local;
II - a demanda apresentada pela população;
III - a existência de barreiras que impeçam completamente o acesso;
IV - a proximidade de equipamentos de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura ou transporte;
V - o atendimento de regiões com menor oferta de espaços acessíveis;
VI - a realização de obras, reformas ou intervenções já programadas;
VII - a possibilidade de adaptação das estruturas existentes;
VIII - a existência de risco à segurança dos usuários;
IX - a relevância social do equipamento ou serviço.
Art. 13. Os recursos, estruturas e equipamentos de acessibilidade deverão ser submetidos a ações periódicas de inspeção, conservação e manutenção.
§ 1º As rotas acessíveis, os pisos táteis, as rampas, as plataformas, os elevadores, os sanitários adaptados, as sinalizações e os demais recursos deverão permanecer em condições adequadas de funcionamento e utilização.
§ 2º Constatada situação que possa comprometer a segurança ou impedir a utilização do recurso acessível, deverão ser adotadas as providências cabíveis para sinalização, isolamento, reparo ou substituição.
Art. 14. O Poder Público poderá manter canais acessíveis para o recebimento de solicitações, reclamações e sugestões relacionadas à acessibilidade dos espaços, equipamentos e serviços municipais.
Parágrafo único. As informações obtidas poderão subsidiar o planejamento, a definição de prioridades e a avaliação das medidas implementadas.
Art. 15. O planejamento e a avaliação das ações de acessibilidade poderão contar com a participação de:
I - pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - familiares, acompanhantes, atendentes pessoais e cuidadores;
III - conselhos municipais;
IV - organizações da sociedade civil;
V - entidades representativas das pessoas com deficiência;
VI - universidades e instituições de pesquisa;
VII - profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo, engenharia, saúde, educação, assistência social, comunicação, tecnologia, mobilidade e direitos humanos;
VIII - conselhos profissionais e demais entidades especializadas.
Parágrafo único. A participação prevista neste artigo poderá ocorrer por meio de consultas públicas, audiências, reuniões, pesquisas, grupos de trabalho ou outros instrumentos adequados.
Art. 16. O Poder Público poderá promover campanhas, cursos, ações educativas e atividades de conscientização destinadas a:
I - divulgar os direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - combater o capacitismo e a discriminação;
III - orientar sobre a utilização e a preservação dos recursos de acessibilidade;
IV - estimular o respeito às vagas, rotas, pisos táteis, rampas e demais estruturas acessíveis;
V - promover atitudes inclusivas nos espaços e serviços públicos;
VI - qualificar o atendimento prestado à população.
Art. 17. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, universidades, entidades profissionais e instituições de pesquisa para a consecução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo deverão observar a legislação aplicável, a transparência, o interesse público e a garantia do caráter universal e não discriminatório das ações.
Art. 18. O Município poderá receber doações de bens, equipamentos, tecnologias, projetos, materiais ou serviços destinados à promoção da acessibilidade, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A aceitação das doações dependerá de avaliação quanto à adequação técnica, à segurança, à acessibilidade, à compatibilidade com o interesse público e à possibilidade de manutenção.
Art. 19. As diretrizes previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas de maneira integrada às políticas municipais de:
I - proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
II - desenvolvimento urbano;
III - mobilidade e transporte;
IV - conservação e manutenção dos espaços públicos;
V - saúde;
VI - educação;
VII - assistência social;
VIII - cultura;
IX - esporte e lazer;
X - inclusão digital;
XI - habitação;
XII - direitos humanos e cidadania.
Art. 20. A implementação das medidas previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual,
observados:
I - o planejamento administrativo;
II - a disponibilidade orçamentária e financeira;
III - a viabilidade técnica;
IV - as normas de acessibilidade e segurança;
V - as prioridades estabelecidas pelo Poder Público;
VI - a possibilidade de aproveitamento e adaptação das estruturas existentes.
Art. 21. A aplicação desta Lei não exclui o cumprimento das demais normas federais, estaduais e municipais destinadas à proteção das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e à promoção da acessibilidade.
Art. 22. As ações decorrentes desta Lei deverão observar especialmente:
I - a Constituição Federal;
II - a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo;
III - a Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000;
IV - a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
V - a Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002;
VI - a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005;
VII - a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
VIII - as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
IX - a Lei Orgânica do Município de São Paulo;
X - as demais normas aplicáveis.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer, no âmbito do Município de São Paulo, as ações voltadas à promoção da acessibilidade universal nos espaços, equipamentos e serviços públicos municipais.
A acessibilidade é condição indispensável para o exercício pleno da cidadania. Mais do que a simples adaptação física de um ambiente, ela representa a garantia de que todas as pessoas possam circular, compreender informações, utilizar serviços, participar de atividades e ocupar os espaços públicos com autonomia, segurança e dignidade.
Ainda hoje, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida enfrentam barreiras que limitam sua participação na vida cotidiana. Calçadas irregulares, ausência de rampas adequadas, pisos táteis interrompidos, sanitários sem adaptação, sinalização insuficiente, obstáculos nas rotas de circulação, plataformas digitais incompatíveis com tecnologias assistivas e formas inadequadas de atendimento são alguns exemplos de situações que dificultam o acesso a direitos e serviços básicos.
Essas barreiras não afetam apenas pessoas com deficiência permanente. Também atingem pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, pessoas com obesidade, indivíduos com lesões temporárias e todos aqueles que, em algum momento da vida, apresentem dificuldade de locomoção, comunicação ou compreensão.
Por essa razão, a proposta adota uma concepção ampla de acessibilidade, abrangendo não apenas os aspectos arquitetônicos e urbanísticos, mas também as dimensões comunicacional, digital, tecnológica, sensorial e atitudinal.
A construção de uma cidade verdadeiramente acessível depende de medidas integradas. Não basta instalar uma rampa se o caminho até ela estiver obstruído, se não houver sinalização adequada ou se o serviço prestado no local continuar inacessível. É necessário que todo o percurso, desde a chegada ao equipamento até o efetivo atendimento, seja pensado de forma contínua, segura e funcional.
Nesse sentido, o Projeto de Lei estabelece diretrizes para que os espaços e serviços públicos municipais sejam progressivamente adaptados, observando-se o conceito de desenho universal. Esse princípio busca assegurar que ambientes, produtos, serviços e informações possam ser utilizados pelo maior número possível de pessoas, independentemente de suas condições físicas, sensoriais, intelectuais ou comunicacionais.
A aplicação do desenho universal desde a etapa de planejamento contribui para evitar adaptações improvisadas, reduzir custos futuros e tornar os ambientes mais seguros, confortáveis e eficientes para toda a população.
A proposta também valoriza a manutenção dos recursos de acessibilidade. Rampas, pisos táteis, elevadores, plataformas, sanitários adaptados e sinalizações somente cumprem sua finalidade quando permanecem desobstruídos, conservados e em pleno funcionamento. A ausência de manutenção pode transformar um recurso de inclusão em mais uma barreira.
Outro aspecto relevante é a participação das próprias pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na formulação e no acompanhamento das medidas de acessibilidade. A experiência de quem utiliza diariamente os espaços públicos é fundamental para identificar dificuldades, apontar prioridades e contribuir para a adoção de soluções mais adequadas.
No campo constitucional, a proposta encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como no objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação, estabelecido no art. 3º, inciso IV.
A igualdade assegurada pelo art. 5º da Constituição não se resume ao tratamento formalmente idêntico. Ela exige a adoção de medidas capazes de eliminar obstáculos e permitir que todas as pessoas exerçam seus direitos em condições efetivamente equivalentes.
O art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública e garantir a proteção das pessoas com deficiência.
Além disso, o art. 30, incisos I e II, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A acessibilidade de parques, praças, calçadas, equipamentos culturais, esportivos, administrativos e demais espaços pertencentes ou administrados pelo Município constitui matéria de evidente interesse local, diretamente relacionada à organização da cidade, à prestação dos serviços públicos e ao direito de utilização dos equipamentos municipais.
A proposta também está em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com equivalência de emenda constitucional. A Convenção determina a adoção de medidas destinadas a assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades, ao meio físico, ao transporte, à informação, à comunicação e aos serviços abertos ao público.
A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, reforça esse dever ao estabelecer que a acessibilidade é direito destinado a garantir vida independente e participação social.
A referida legislação também reconhece a existência de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, na informação, tecnológicas e atitudinais, demonstrando que a inclusão depende de uma atuação ampla e integrada do Poder Público.
Da mesma forma, a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a eliminação de barreiras e obstáculos nas vias, nos espaços públicos, no mobiliário urbano, nas edificações, nos meios de transporte e nas formas de comunicação.
No âmbito municipal, a proposta encontra respaldo no art. 13, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que assegura a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.
Encontra fundamento específico, ainda, no art. 226 da Lei Orgânica, que determina ao Município a promoção da inserção social e econômica das pessoas com deficiência, especialmente por meio do acesso aos equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos.
A acessibilidade é condição necessária para que esse acesso ocorra de forma concreta. Não basta que o equipamento ou o serviço exista; é indispensável que a pessoa consiga chegar ao local, entrar, circular, compreender as informações, comunicar-se e participar das atividades oferecidas.
A proposição foi elaborada sob a forma de diretrizes gerais, respeitando a organização administrativa do Poder Executivo. Não são criados cargos, órgãos ou estruturas específicas, e a implementação das medidas deverá ocorrer de forma progressiva, conforme o planejamento municipal, a viabilidade técnica e a disponibilidade orçamentária e financeira.
A construção de uma cidade acessível beneficia toda a sociedade. Ambientes organizados, sinalizados, seguros e livres de barreiras facilitam a circulação, melhoram o atendimento e tornam os serviços públicos mais eficientes e acolhedores.
Promover a acessibilidade é assegurar que ninguém seja impedido de exercer seus direitos em razão das características de seu corpo, de sua forma de comunicação ou de sua condição temporária ou permanente de mobilidade.
Diante da relevância social da matéria e de sua compatibilidade com a competência legislativa municipal, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00641/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui o Programa Municipal de Integração da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente - PROTEGE+, estabelece diretrizes para a atuação integrada dos serviços municipais de Saúde, Educação e Assistência Social com os Conselhos Tutelares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Integração da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente - PROTEGE+, destinado a promover a atuação coordenada, contínua e humanizada dos órgãos e serviços municipais responsáveis pela proteção integral de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O Programa será desenvolvido de forma intersetorial, respeitadas as atribuições legais de cada órgão, a autonomia técnica dos profissionais envolvidos e as competências próprias dos Conselhos Tutelares.
Art. 2º São objetivos do Programa PROTEGE+:
I - fortalecer a atuação integrada entre os serviços municipais de Saúde, Educação e Assistência Social e os Conselhos Tutelares;
II - aperfeiçoar a identificação precoce de situações de ameaça ou violação de direitos;
III - prevenir e enfrentar situações de violência física, psicológica, sexual, institucional ou doméstica, negligência, abandono, evasão escolar, exploração, sofrimento psíquico e demais fatores que possam comprometer o desenvolvimento integral da criança ou do adolescente;
IV - assegurar o encaminhamento adequado e a continuidade do atendimento prestado pelos órgãos integrantes da rede de proteção;
V - reduzir a fragmentação dos atendimentos, a repetição desnecessária de relatos e a revitimização da criança ou do adolescente;
VI - promover respostas mais rápidas, articuladas e eficazes às situações de risco ou vulnerabilidade;
VII - fortalecer a participação da família e da comunidade no processo de proteção, sempre que essa participação não representar risco à criança ou ao adolescente;
VIII - garantir a prioridade absoluta no atendimento das crianças e dos adolescentes
Art. 3º O Programa PROTEGE+ será executado mediante protocolo intersetorial de atuação, destinado a orientar a comunicação, o encaminhamento, o acompanhamento e a articulação entre os serviços municipais envolvidos.
Parágrafo único. O protocolo deverá estabelecer, entre outros aspectos:
I - os fluxos de comunicação entre os órgãos e serviços integrantes da rede;
II - os procedimentos para identificação e encaminhamento de situações de risco ou violação de direitos;
III - os critérios para definição de situações urgentes e prioritárias;
IV - os responsáveis pelo acompanhamento dos encaminhamentos realizados;
V - os prazos de resposta, observada a gravidade de cada caso;
VI - os mecanismos para evitar a duplicidade de atendimentos e a revitimização;
VII - as medidas de proteção da intimidade, da dignidade e dos dados pessoais da criança, do adolescente e de seus familiares;
VIII - os procedimentos de referência e contrarreferência entre os serviços.
Art. 4º A atuação integrada dos órgãos e serviços observará, obrigatoriamente:
I - a Constituição Federal;
II - a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
IV - a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
V - o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente;
VI - o sigilo profissional e a confidencialidade das informações;
VII - o respeito à dignidade, à intimidade, à diversidade e à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 5º O tratamento e o compartilhamento de informações no âmbito do Programa terão como finalidade exclusiva a proteção integral da criança ou do adolescente e ocorrerão apenas na medida estritamente necessária ao atendimento do caso.
§ 1º Somente poderão ser compartilhadas as informações indispensáveis à adoção das medidas de proteção, ao encaminhamento e à continuidade do atendimento.
§ 2º O compartilhamento deverá ser realizado por meios seguros, com identificação dos profissionais responsáveis pelo acesso, registro das operações efetuadas e adoção de medidas destinadas a impedir o acesso não autorizado, a perda, a alteração ou a divulgação indevida das informações.
§ 3º Os prontuários médicos, psicológicos, socioassistenciais e educacionais permanecerão sob a guarda dos respectivos órgãos ou serviços, observadas as normas de sigilo profissional e a legislação aplicável.
§ 4º É vedado o compartilhamento indiscriminado ou integral de prontuários, relatórios e documentos protegidos por sigilo, salvo quando houver determinação legal ou judicial.
§ 5º O tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes deverá atender ao seu melhor interesse, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Às unidades municipais de saúde, no âmbito de suas atribuições, caberá:
I - identificar sinais de violência, negligência, abuso, exploração, abandono, sofrimento psíquico ou qualquer outra situação que possa comprometer a integridade da criança ou do adolescente;
II - garantir o acolhimento humanizado e o atendimento adequado, preservando a dignidade, a intimidade e o sigilo das informações;
III - comunicar aos órgãos competentes as situações que exijam medidas de proteção, na forma da legislação;
IV - realizar os encaminhamentos necessários e acompanhar, quando cabível, a continuidade do cuidado;
V - participar das ações intersetoriais previstas nesta Lei.
Art. 7º Às unidades municipais de educação, no âmbito de suas atribuições, caberá:
I - identificar sinais de evasão ou abandono escolar, alterações comportamentais relevantes, sofrimento emocional, violência, negligência ou outras circunstâncias que possam indicar ameaça ou violação de direitos;
II - comunicar aos órgãos competentes as situações identificadas, observados os procedimentos estabelecidos no protocolo intersetorial;
III - adotar medidas de acolhimento, inclusão, permanência e acompanhamento escolar;
IV - colaborar na elaboração de estratégias destinadas à proteção e ao desenvolvimento integral do estudante;
V - participar das ações integradas da rede de proteção.
Parágrafo único. A comunicação de situações suspeitas não dependerá da comprovação prévia da violência ou da violação de direitos, devendo ser preservados a dignidade, a intimidade e o melhor interesse da criança ou do adolescente.
Art. 8º Às unidades e aos serviços municipais de assistência social, no âmbito de suas atribuições, caberá:
I - realizar o acolhimento e a avaliação das situações de vulnerabilidade e risco social;
II - promover o acompanhamento da criança, do adolescente e de sua família, quando necessário;
III - articular o acesso a benefícios, programas, projetos e serviços socioassistenciais;
IV - comunicar e encaminhar aos órgãos competentes as situações que demandem medidas de proteção;
V - atuar na prevenção do rompimento de vínculos familiares e comunitários, ressalvadas as situações em que a convivência represente risco;
VI - participar das ações intersetoriais previstas nesta Lei.
Art. 9º Compete aos Conselhos Tutelares, observadas as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:
I - receber as comunicações e os encaminhamentos realizados pelos órgãos integrantes da rede;
II - requisitar os serviços públicos necessários à proteção da criança ou do adolescente;
III - aplicar as medidas de proteção cabíveis, nos limites de sua competência;
IV - acompanhar a efetividade das medidas adotadas;
V - representar ao Ministério Público ou à autoridade judiciária nos casos previstos em lei;
VI - participar da construção, avaliação e aperfeiçoamento dos fluxos intersetoriais de atendimento.
Parágrafo único. A participação dos Conselhos Tutelares no Programa não implicará subordinação administrativa aos órgãos do Poder Executivo, devendo ser preservadas sua autonomia funcional e suas atribuições legais.
Art. 10 O Poder Executivo poderá constituir instância municipal de articulação intersetorial do Programa PROTEGE+, com a participação de representantes dos órgãos municipais relacionados à Saúde, à Educação e à Assistência Social, bem como dos Conselhos Tutelares.
§ 1º Poderão ser convidados a participar das atividades, em caráter consultivo, representantes:
I - do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - do Ministério Público;
III - da Defensoria Pública;
IV - da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - de universidades e instituições de ensino e pesquisa;
VI - de entidades da sociedade civil com atuação na proteção dos direitos de crianças e adolescentes;
VII - de outros órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.
§ 2º Compete à instância de articulação:
I - acompanhar a implementação do Programa;
II - propor o aprimoramento dos fluxos e protocolos de atendimento;
III - identificar dificuldades na articulação entre os serviços;
IV - propor ações de prevenção e capacitação;
V - avaliar periodicamente os resultados do Programa, com base em dados estatísticos anonimizados.
Art. 11 O Município promoverá a capacitação periódica dos profissionais envolvidos no Programa, especialmente sobre:
I - identificação precoce de situações de ameaça ou violação de direitos;
II - prevenção e enfrentamento das diferentes formas de violência;
III - acolhimento humanizado e escuta protegida;
IV - comunicação não revitimizante;
V - proteção de dados pessoais e sigilo profissional;
VI - atuação intersetorial e funcionamento da rede de proteção;
VII - diversidade, inclusão, acessibilidade e atendimento de crianças e adolescentes com deficiência;
VIII - saúde mental e prevenção da automutilação e do suicídio.
Art. 12 A implementação do Programa poderá ocorrer de forma gradual, observadas a estrutura administrativa existente, a disponibilidade dos serviços públicos e as prioridades definidas pelo Poder Executivo.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Integração da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente - PROTEGE+, destinado a fortalecer a atuação articulada entre os serviços municipais de Saúde, Educação e Assistência Social e os Conselhos Tutelares, assegurando maior continuidade, eficiência e humanização no atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco, vulnerabilidade ou violação de direitos.
A proteção da infância e da adolescência exige uma atuação verdadeiramente integrada. Em muitos casos, uma mesma criança ou adolescente é acompanhado simultaneamente por unidade escolar, serviço de saúde, equipamento socioassistencial e Conselho Tutelar. Entretanto, a ausência de fluxos claros de comunicação e de acompanhamento pode ocasionar a fragmentação do atendimento, a demora na adoção das providências necessárias, a repetição de encaminhamentos e até mesmo a interrupção das medidas de proteção.
Situações envolvendo violência física, psicológica, sexual ou doméstica, negligência, abandono, evasão escolar, sofrimento emocional, exploração e rompimento de vínculos familiares demandam respostas rápidas, coordenadas e capazes de considerar a realidade da criança ou do adolescente em sua integralidade. Não basta que cada serviço atue isoladamente dentro de sua área: é necessário que os órgãos públicos dialoguem, acompanhem os encaminhamentos realizados e assegurem a continuidade do atendimento.
O Programa PROTEGE+ surge, portanto, como instrumento de fortalecimento da rede municipal já existente. A proposta não pretende criar sobreposição de competências, interferir na autonomia técnica dos profissionais ou restringir as atribuições legais dos Conselhos Tutelares. Busca-se estabelecer diretrizes gerais para a construção de protocolos intersetoriais, definição de responsabilidades, comunicação segura e acompanhamento dos casos encaminhados.
A Constituição Federal reconhece a criança e o adolescente como pessoas em peculiar condição de desenvolvimento e lhes assegura proteção integral e prioridade absoluta. Nos termos do art. 227, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A competência do Município para disciplinar a matéria encontra fundamento no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local e a suplementarem a legislação federal e estadual no que couber. A organização de diretrizes voltadas ao aperfeiçoamento da rede municipal de proteção infantojuvenil está diretamente relacionada à prestação dos serviços públicos locais de educação, saúde e assistência social.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, consolidou a doutrina da proteção integral e determinou que nenhuma criança ou adolescente poderá ser submetido a negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão. A legislação também estabelece que a política de atendimento deve ser realizada por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, evidenciando que a integração entre os órgãos públicos constitui elemento essencial à efetivação dos direitos da população infantojuvenil.
Nesse contexto, os Conselhos Tutelares exercem função indispensável, como órgãos permanentes, autônomos e encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Por essa razão, o projeto preserva expressamente sua autonomia funcional e suas atribuições legais, promovendo sua integração aos fluxos municipais sem estabelecer qualquer subordinação administrativa ao Poder Executivo.
A proposta também se harmoniza com a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que organizou o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e criou mecanismos destinados à prevenção e à repressão da violência. A norma reforça a necessidade de uma atuação coordenada entre os órgãos integrantes da rede de proteção e da adoção de procedimentos capazes de evitar a revitimização da criança ou do adolescente.
Um dos principais objetivos do Programa é justamente reduzir a repetição desnecessária de relatos e atendimentos. Em determinadas situações, a criança ou o adolescente é obrigado a narrar sucessivamente a mesma experiência traumática a diferentes profissionais e instituições. Além de desnecessária, essa repetição pode ampliar o sofrimento emocional e comprometer a efetividade da proteção. A existência de protocolos integrados permite que as informações indispensáveis sejam transmitidas de forma segura, responsável e limitada à finalidade protetiva.
Por envolver dados médicos, psicológicos, educacionais, socioassistenciais e familiares, a proposição estabelece rigorosas salvaguardas para o tratamento das informações pessoais. O compartilhamento deverá ocorrer somente quando necessário à adoção de medidas de proteção, preservando-se a intimidade, o sigilo profissional, a dignidade e o melhor interesse da criança ou do adolescente.
A Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, estabelece tratamento especial para os dados de crianças e adolescentes, que deve ser realizado em seu melhor interesse. Em conformidade com essa legislação, o projeto não autoriza o acesso irrestrito ou indiscriminado a prontuários, relatórios e documentos sigilosos. Ao contrário, determina que somente sejam compartilhadas as informações estritamente indispensáveis ao atendimento e à proteção do caso concreto.
A proposição encontra fundamento, ainda, no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, segundo o qual compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre assuntos de interesse local. A integração dos serviços municipais de Saúde, Educação e Assistência Social com os Conselhos Tutelares constitui matéria de evidente interesse municipal, por estar diretamente relacionada à qualidade, à eficiência e à continuidade dos atendimentos prestados à população paulistana.
A Lei Orgânica do Município também atribui ao Poder Público municipal responsabilidades relacionadas à promoção da saúde, da educação, da assistência social e da proteção à criança e ao adolescente. Em especial, seu art. 221 orienta que as ações de promoção e assistência social sejam desenvolvidas de forma articulada, descentralizada e integrada às demais políticas públicas, fundamento que se mostra plenamente compatível com os objetivos do PROTEGE+.
A integração proposta permite que a unidade escolar, ao identificar alterações comportamentais relevantes, evasão, negligência ou sinais de violência, possa realizar o encaminhamento adequado e acompanhar sua continuidade. Da mesma forma, possibilita que os serviços de saúde comuniquem situações de risco e articulem o cuidado com os demais equipamentos, enquanto a assistência social atua no acompanhamento da criança, do adolescente e de sua família, respeitadas as atribuições de cada órgão.
Outro aspecto relevante é a capacitação periódica dos profissionais que integram a rede. A identificação precoce de situações de violência, sofrimento psíquico, abandono, exploração ou negligência depende de equipes preparadas para reconhecer sinais, realizar acolhimento humanizado, comunicar os órgãos responsáveis e evitar abordagens que possam constranger ou revitimizar a criança ou o adolescente.
O projeto também prevê a avaliação periódica do Programa com base em dados estatísticos anonimizados, permitindo que o Município identifique dificuldades nos fluxos de atendimento, aperfeiçoe os protocolos existentes e formule ações preventivas com maior precisão, sem expor informações pessoais ou sigilosas.
Importa destacar que a proposição não impõe a criação obrigatória de novos órgãos, cargos ou estruturas administrativas. A implementação poderá ocorrer de forma gradual, utilizando-se os serviços, equipamentos e recursos já existentes, cabendo ao Poder Executivo disciplinar os procedimentos operacionais necessários à execução da política pública.
Mais do que instituir uma nova denominação administrativa, o PROTEGE+ pretende assegurar que nenhuma criança ou adolescente permaneça desassistido em razão da falta de comunicação entre os serviços públicos. A medida busca transformar atendimentos isolados em uma verdadeira rede de proteção, na qual cada encaminhamento tenha continuidade, cada situação de risco seja acompanhada e cada órgão assuma sua responsabilidade de maneira coordenada.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de aperfeiçoamento permanente das políticas municipais de proteção à infância e à adolescência, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres Vereadores, esperando contar com o apoio necessário à sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00642/2026 da Vereadora Luna Zarattini (PT)
“Autoriza a criação do Programa “Um CRAS em Cada Distrito” no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar e implementar o Programa “Um CRAS em Cada Distrito”, a ser implementado no Município de São Paulo, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS, 2005), e com a legislação municipal vigente.
Art. 2º São objetivos do Programa instituído por esta lei:
I - garantir a descentralização e universalização dos serviços socioassistenciais de proteção social básica;
II - ampliar o acesso da população em situação de desproteção social a serviços, benefícios e programas socioassistenciais;
III - oferecer trabalho social com famílias e indivíduos, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);
IV - realizar a inclusão e atualização cadastral das famílias no Cadastro Único para Programas Sociais para fim de benefícios socioassistenciais;
V - fortalecer vínculos familiares e comunitários, prevenindo situações de risco social e rupturas de vínculos
VI - promover articulação territorial e intersetorial com as áreas de saúde, educação, cultura, esporte e habitação, garantindo proteção social integral.
Art. 3º O Programa a que se refere esta lei autoriza o Poder Executivo a realizar a implementação de ao menos um Centro de Referência de Assistência Social - CRAS em cada distrito do Município de São Paulo.
Parágrafo único: A realização do programa previsto no “caput” não impede a implementação de mais de Centro de Referência de Assistência Social e demais serviços de referências no mesmo distrito, em observância dos estudos sobre os vazios socioassistenciais dos territórios, que atualmente demandam até mais de um CRAS por distrito.
Art. 4º O Poder Executivo poderá apresentar um Plano de Implementação de Novos CRAS - PINCras, que poderá:
I - priorizar a instalação de novas unidades em áreas com maiores índices de desproteção social e menor cobertura da rede socioassistencial de proteção social básica;
II - assegurar que a instalação dos CRAS ocorra de forma territorialmente equilibrada, observando os princípios da equidade e da vigilância socioassistencial;
III - prever a participação do Conselho Municipal de Assistência Social no acompanhamento e fiscalização da execução do plano.
Art. 5º O Plano de Implementação dos Novos CRAS deverá ser atualizado anualmente, indicando a evolução da implantação das unidades e sua capacidade de atendimento.
Art. 6º O Poder Executivo poderá adotar a utilização de prédios públicos já existentes, adaptando-os ao padrão de funcionamento do CRAS, desde que atendidos os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Política Nacional de Assistência Social.
Art. 7º Os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS implementados no âmbito desta Lei deverão contar com equipe de referência pública, estatal, interdisciplinar e estável, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS e demais normativas aplicáveis.
§1º As equipes de referência deverão ser compostas por profissionais de nível superior e médio, observadas as necessidades territoriais, a capacidade de atendimento das unidades e os parâmetros técnicos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§2º O Poder Executivo deverá priorizar a composição das equipes por servidores públicos efetivos, assegurando continuidade, qualidade e estabilidade na oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e demais ações da proteção social básica.
§3º A distribuição territorial das equipes deverá observar indicadores de vulnerabilidade e desproteção social, vedada a concentração desproporcional de profissionais em detrimento de territórios com baixa cobertura socioassistencial.
§4º O dimensionamento das equipes deverá considerar a demanda populacional, a extensão territorial, os índices de vulnerabilidade social e as especificidades socioterritoriais de cada distrito do Município.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 07 de agosto de 2026. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir o Programa “Um CRAS em Cada Distrito”, visando garantir a descentralização e a universalização da proteção social básica no Município de São Paulo.
Importante salientar que a Assistência Social é um direito constitucional do cidadão e dever do Estado, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), e o Sistema Único de Assistência Social.
Os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS configuram-se como a “porta de entrada” do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e são responsáveis pela organização e oferta dos serviços da proteção social básica no território.
O CRAS tem como atribuições principais a execução do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), a realização de trabalho social, atendimentos e acompanhamentos de famílias e indivíduos, o apoio na oferta, inclusão e atualização dos benefícios socioassistenciais, além de atividades voltadas ao fortalecimento de vínculos comunitários e familiares. Dessa forma, o CRAS constitui-se como equipamento fundamental para prevenir a ruptura de vínculos sociais e familiares e reduzir situações de risco social.
De acordo com a NOB/SUAS de 2005, a quantidade mínima de CRAS que um município deve disponibilizar é determinada pelo seu porte populacional. No caso das metrópoles - ou seja, cidades com mais de 900 mil habitantes -, a recomendação é de um CRAS para cada 5 mil famílias referenciadas. Um estudo recente de Sposati e Saraiva (2024) analisou a distribuição dos CRAS nos estados e capitais brasileiras e revelou que a cidade de São Paulo apresenta o pior índice de cobertura em relação ao número de habitantes. Segundo as autoras, “a condição caótica de São Paulo e sua ‘des-oferta’ de atenção básica chamou a atenção”.
O estudo revelou que em 2024, no que se refere à oferta de unidades de referência nas capitais brasileiras e Distrito Federal , a cidade de São Paulo apresentou o pior resultado: apenas um CRAS para cada 212.074 habitantes, representando um número quatro vezes menor do que o padrão estabelecido (recomenda-se uma unidade para cada 50 mil habitantes), parâmetro considerado como referência mínima para garantir o direito à assistência social. Portanto, a metrópole de São Paulo conta com reduzidíssimo número de CRAS face à sua concentração populacional e à distância dessas poucas unidades em relação aos assentamentos de seus moradores.
Desta forma, dada a dimensão territorial da cidade e as profundas desigualdades sociais, a rede socioassistencial existente, que atualmente conta com 54 Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), 32 Centros de Referência de Assistência Social (CREAS), 6 Centros POP e 1 Coordenação de Pronto Atendimento Social (CPAS), mostra-se insuficiente para atender minimamente a população de São Paulo. Oportuno, ainda, ressaltar que atualmente, há distritos com cobertura reduzida ou inexistente de serviços socioassistenciais, como é o caso da ausência de CRAS no distrito do Rio Pequeno, da Cohab Raposo Tavares, da Vila Sônia, na Zona Oeste, ou no distrito do Mandaqui e da Vila Guilherme na Zona Norte, o que limita o acesso de milhares de famílias a serviços essenciais da proteção social básica.
A efetividade do CRAS enquanto principal equipamento público da proteção social básica do SUAS depende não apenas de sua presença física nos territórios, mas também da garantia de equipes de referência completas, estáveis e compatíveis com a complexidade das demandas sociais atendidas. Atualmente, a cidade de São Paulo apresenta importantes desigualdades territoriais na composição das equipes, coexistindo unidades territorialmente dispersas e com insuficiência de profissionais especializados. Registra-se, por exemplo, a existência de apenas três psicólogos para o conjunto de 54 CRAS, realidade que compromete a integralidade do trabalho social com famílias e inviabiliza fragiliza a execução do PAIF. Dessa forma, o presente Projeto de Lei reafirma os princípios da PNAS e da NOB-RH/SUAS, segundo os quais os CRAS devem contar com equipes públicas, estatais, interdisciplinares e estáveis, aptas à garantia da proteção social básica no território.
Diante disso, a criação do Programa “Um CRAS em Cada Distrito” busca assegurar a presença mínima de um CRAS em cada distrito, garantindo capilaridade e equidade territorial, contribuindo para a efetivação dos direitos socioassistenciais e para o fortalecimento da proteção social básica na rede socioassistencial do município.
Desta maneira, a propositura em tela reforça o compromisso da cidade de São Paulo com a justiça social, a equidade e a proteção integral, ampliando e consolidando a rede de proteção social básica do SUAS em nível local, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nobres pares para tramitação e para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00643/2026 da Vereadora Luna Zarattini (PT)
“Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar atendimento psicológico aos Conselheiros e Conselheiras Tutelares do Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º O Poder Executivo poderá disponibilizar atendimento psicológico aos Conselheiros e Conselheiras Tutelares em exercício no Município de São Paulo, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e a legislação vigente.
§1º O atendimento de que trata o caput poderá ser realizado por meio da rede pública municipal de saúde, de programas já existentes ou de instrumentos de cooperação admitidos pela legislação.
§ 2º O atendimento, quando disponibilizado, deverá ocorrer em espaço adequado, com garantia de privacidade, confidencialidade e condições técnicas para o acolhimento psicológico, podendo ser utilizados equipamentos públicos municipais ou outros espaços admitidos pela legislação.
§ 3º O atendimento psicológico terá caráter voluntário e confidencial, observadas as normas profissionais aplicáveis e a Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 4º As informações obtidas durante o atendimento psicológico não poderão ser utilizadas para avaliação funcional, procedimento disciplinar ou qualquer medida prejudicial ao Conselheiro ou Conselheira Tutelar, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 2º A disponibilização do atendimento psicológico tem por finalidade:
I - a promoção da saúde mental e da qualidade de vida dos Conselheiros e Conselheiras Tutelares;
II - a prevenção de agravos relacionados ao desgaste emocional decorrente do exercício das atribuições de proteção à criança e ao adolescente;
III - o fortalecimento das condições necessárias ao desempenho das funções exercidas pelos Conselheiros e Conselheiras Tutelares;
IV - a promoção de ações de acolhimento, orientação e acompanhamento psicossocial;
V - a articulação com a rede pública municipal de saúde e de assistência social, observadas as competências de cada órgão.
VI - o desenvolvimento de ações destinadas à identificação e prevenção dos riscos psicossociais relacionados ao exercício das atribuições dos Conselheiros e Conselheiras Tutelares.
Art. 3º Para que as finalidades previstas no artigo segundo sejam atingidas, poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
I - oferta de atendimento psicológico;
II - realização de grupos de escuta qualificada e apoio emocional;
III - desenvolvimento de atividades voltadas à prevenção do adoecimento psíquico e da síndrome de esgotamento profissional;
IV - promoção de ações educativas relacionadas à saúde mental e ao autocuidado;
V- encaminhamento aos serviços públicos competentes quando necessário.
Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei observará
I - as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - a legislação municipal pertinente;
III - a disponibilidade de serviços e profissionais da rede municipal.
IV - a valorização da participação dos Conselheiros e Conselheiras Tutelares na formulação e avaliação das ações desenvolvidas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, observadas as diretrizes nela estabelecidas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 07 de agosto de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura surge a partir de demanda apresentada por Conselheiros Tutelares do Município de São Paulo, que relataram a necessidade de fortalecimento das ações de cuidado com a saúde mental dos profissionais que atuam diretamente na proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Os Conselheiros Tutelares exercem função de elevada relevância pública, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, atuando na garantia dos direitos fundamentais da população infantojuvenil, muitas vezes em contextos de violência física, psicológica e sexual, negligência, evasão escolar, abandono, exploração do trabalho infantil, conflitos familiares e diversas outras violações de direitos fundamentais que geram grande impacto emocional.
Trata-se de atividade que exige não apenas elevado conhecimento técnico e sensibilidade social, mas também significativo equilíbrio emocional diante de contextos de sofrimento intenso, exposição recorrente a situações traumáticas e elevada carga de responsabilidade institucional.
O exercício contínuo dessas atribuições pode gerar significativo desgaste psicológico, tornando recomendável a adoção de medidas institucionais de acolhimento e apoio, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do serviço público e da promoção da saúde.
Nesse contexto, cuidar da saúde mental daqueles que exercem essa relevante função pública significa também fortalecer a própria política pública de proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cumpre ressaltar que a proposta não cria cargos, funções ou estruturas administrativas novas, tampouco impõe modelo específico de execução, mas se limita a autorizar e orientar a disponibilização de atendimento psicológico por meio da rede já existente no Município.
A proteção da saúde mental dos Conselheiros Tutelares repercute diretamente na qualidade do atendimento prestado às crianças, adolescentes e suas famílias, reduzindo fatores de adoecimento ocupacional, prevenindo afastamentos decorrentes de sofrimento psíquico e contribuindo para a continuidade e eficiência dos serviços prestados à população.
Ao reconhecer a importância do cuidado com aqueles que diariamente se dedicam à defesa dos direitos da infância e da adolescência, o Município reafirma seu compromisso com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral, fortalecendo uma política pública essencial para a promoção da cidadania e da justiça social.
Portanto, trata-se de medida compatível com a legislação vigente e voltada ao fortalecimento das condições de trabalho dos Conselheiros Tutelares, contribuindo para a manutenção de sua saúde mental e, consequentemente, para a qualidade do atendimento prestado às crianças, adolescentes e suas famílias.
Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.”
PROJETO DE LEI 01-00644/2026 do Vereador Guilherme Corrêa (UNIÃO)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Marcha para Exu no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CLXXVIII do artigo 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art.7º..............................................................................................
........................................................................................................
CLXXVIII.........................................................................................
- terceiro domingo do mês de agosto:
.......................................................................................................
e) Dia da Marcha para Exu, evento que deverá ser organizado pela Associação Privada MARCHA PARA EXU.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o "Dia da Marcha para Exu" no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo, criando uma data dedicada à realização anual dessa manifestação cultural e religiosa na cidade.
A instituição dessa marcha visa promover a valorização do sincretismo entre as tradições afro-brasileiras e o catolicismo popular, por meio da celebração à figura de Exu, amplamente venerada por diferentes segmentos da fé brasileira. A criação do evento oferece à população um espaço legítimo de expressão religiosa e de fortalecimento dos laços comunitários, em consonância com a liberdade de crença assegurada pela Constituição Federal.
Além disso, a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Município contribui para a promoção do respeito à diversidade religiosa, para o enfrentamento da intolerância e da discriminação religiosa e para o reconhecimento institucional de manifestações culturais e religiosas historicamente invisibilizadas.
Nesse sentido, a instituição do “Dia da Marcha para Exu” reafirma o compromisso do Município de São Paulo com a pluralidade, a liberdade religiosa e o respeito às diferentes tradições que integram a diversidade cultural da cidade.”
PROJETO DE LEI 01-00645/2026 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana Comemorativa de início do evento “Casa Cor”, a ser realizada anualmente na primeira semana de junho.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica inserida alínea ao primeiro item do inciso CXXII - A do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º ..........................................................................................
.....................................................................
CXXII-A - primeira semana de junho ...........................................
- a Semana Comemorativa de início do evento “Casa Cor”, conhecido como a mostra de arquitetura, design de interiores, paisagismo, arte e inovação urbana reconhecida pela sua relevância cultural, social e econômica para a nossa cidade;
(NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo a “Casa Cor”, mostra de arquitetura, design de interiores, paisagismo, arte e inovação urbana, reconhecendo sua relevância cultural, social e econômica para a nossa cidade.
Ao longo de quatro décadas, os grandes eventos voltados à arquitetura, design e paisagismo deixaram de ser meras exposições contemplativas para se consolidarem como centros estratégicos de desenvolvimento cultural, criativo e econômico na cidade de São Paulo. A capital paulista destaca-se como o maior polo nacional de feiras e eventos, além de figurar como a principal porta de entrada de turistas internacionais no Brasil, onde o setor de turismo movimenta dezenas de bilhões de reais e sustenta parcela expressiva do Produto Interno Bruto (PIB) e dos empregos estaduais.
Nesse cenário, a inclusão de manifestações dessa envergadura no Calendário Oficial de Eventos do Município encontra respaldo na capacidade de mobilização transversal de cadeias produtivas que abrangem a construção civil, a indústria de acabamentos, o mobiliário, a iluminação, a tecnologia, a logística, a comunicação e a produção cultural.
A relevância dessas iniciativas para o desenvolvimento urbano é chancelada pela literatura econômica e urbanística contemporânea. Conforme conceitua John Howkins na obra “The Creative Economy”, a economia criativa atua como um motor de transformação de ideias e ativos culturais em valor econômico e social direto.
Paralelamente, os estudos do urbanista Richard Florida acerca da “Classe Criativa”, demonstram que cidades que estruturam ecossistemas favoráveis à atração e retenção de profissionais das áreas de design, artes e inovação apresentam maiores taxas de diversificação econômica e desenvolvimento urbano. No plano da vitalidade urbana, as teorias de Jane Jacobs expostas em “Morte e Vida de Grandes Cidades” reforçam como a ocupação qualificada e o uso dinâmico dos espaços promovem a regeneração do tecido urbano e a valorização do patrimônio.
A capacidade de atração de massa crítica qualificada e formadora de opinião constitui um dos principais pilares que justificam a chancela oficial do município. Dados operacionais do evento indicam um público presencial de 130 mil visitantes na capital paulista, sendo que 70 mil desses visitantes se deslocam de fora da capital paulista especificamente para acompanhar as atividades.
Do total de visitantes oriundos do estado de São Paulo fora da capital (41 mil pessoas), observam-se fluxos provenientes de municípios como Campinas (4%), Santo André (4%), Jundiaí (3%), São Bernardo do Campo (3%) e São José dos Campos (3%), além de 83% distribuídos pelos demais municípios paulistas. Em âmbito nacional, o evento atrai públicos do Paraná (20%), Minas Gerais (20%), Rio de Janeiro (14%), Santa Catarina (12%), Rio Grande do Sul (7%), Bahia (5%), Ceará (4%), Mato Grosso (4%), Goiás (4%), Mato Grosso do Sul (3%) e visitantes estrangeiros (7%). A composição do público visitante demonstra a relevância do evento como espaço de convergência profissional e acadêmica. Do total de frequentadores, 63% atuam diretamente no setor, divididos entre arquitetos (31%), entusiastas (31%), estudantes (12%), representantes de lojas e fornecedores (10%), designers (10%), engenheiros (5%) e paisagistas (1%). Quanto ao perfil sociodemográfico, a audiência é predominantemente feminina (58%) em relação à masculina (42%), com faixa etária concentrada entre 23 e 42 anos (43,6%).
A qualificação educacional é expressiva, visto que 86,3% dos visitantes possuem nível superior, pós-graduação ou mestrado. Do ponto de vista socioeconômico, 55% dos frequentadores declaram renda acima de R$ 10 mil e 32% possuem renda superior a R$ 20 mil, consolidando o evento como indutor de turismo de alto impacto para a cidade.
A inserção no Calendário Oficial justifica-se pelo elevado impacto indireto gerado na economia do município. Enquanto a movimentação operacional direta do evento gira em torno de R$ 40 milhões por edição, o impacto indireto gerado para arquitetos, escritórios de design, rede hoteleira e gastronomia varia entre R$ 500 milhões e R$ 1 bilhão por ano.
Esse fenômeno é explicado pelo efeito multiplicador da economia criativa, no qual cada real investido no evento circula até cinco vezes na economia local. A duração prolongada da mostra - realizada ao longo de dez semanas entre o final de maio e meados de agosto - estende os benefícios econômicos para os setores de serviços e comércio especializado da cidade.
As lojas de decoração e design de São Paulo registram aumentos entre 20% e 40% nas vendas durante o período de realização do evento. O fluxo hoteleiro atinge R$ 10 milhões em hospedagens de médio e alto padrão, enquanto o setor de bares e restaurantes movimenta cerca de R$ 8 milhões impulsionado pelo turismo gastronômico.
O segmento de transporte e turismo cultural injeta R$ 3 milhões adicionais em passagens aéreas e passeios. Na esfera da projeção institucional da cidade, a estratégia de relações públicas do evento gera R$ 144 milhões em mídia espontânea, acompanhada por 12 milhões de pageviews no site oficial, 3,1 milhões de usuários ativos e alcance em plataformas digitais que projetam o nome do Município de São Paulo nacional e internacionalmente.
A dimensão socioambiental do evento reafirma o interesse público no seu reconhecimento oficial. No tocante ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 11 da Organização das Nações Unidas (ONU) - Cidades e Comunidades Sustentáveis -, a iniciativa promove a ocupação qualificada e a preservação de espaços urbanos e patrimônios históricos. Exemplo disso é a atuação no Parque da Água Branca, espaço verde protegido de 137 mil metros quadrados criado em 1929 com remanescentes da Mata Atlântica, onde a intervenção investe mais de R$ 3 milhões na manutenção dos prédios públicos históricos. Sob a perspectiva da gestão ambiental, o evento opera com a certificação Lixo Zero, garantindo o desvio de 99,8% dos resíduos gerados em relação aos aterros sanitários por meio de técnicas de reaproveitamento, reciclagem e triagem adequada.
A neutralização dos impactos atmosféricos é assegurada pela compensação de 100% das emissões de carbono derivadas da mostra e da publicação dos seus anuários. O compromisso com a democratização do acesso é demonstrado pela garantia de 100% de acessibilidade física em suas instalações, aliada à oferta de ambientes com acesso gratuito e visitas guiadas para a população.
O conjunto de dados técnicos, métricas de desempenho econômico e fundamentos teóricos apresentados comprova que a inclusão oficial do evento no calendário do Município de São Paulo traz retorno público mensurável à cidade.
A medida consolida o reconhecimento institucional a uma iniciativa que gera empregos, atrai turismo qualificado, preserva o patrimônio e impulsiona a inovação urbana sustentável. Diante de tais evidências, resta plenamente fundamentado o interesse público que ampara a aprovação da presente propositura, razão pela qual se espera contar com o valioso apoio dos nobres pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00646/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
““Dispõe sobre o abono de faltas do servidor público municipal, pai, mãe ou responsável legal por criança ou adolescente em tratamento de saúde continuado, para fins de acompanhamento de consultas, terapias, exames e procedimentos médicos, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público do Município de São Paulo o direito ao abono de faltas para acompanhamento de filho, enteado, tutelado, curatelado ou menor sob guarda judicial, em tratamento de saúde continuado.
§ 1º O abono de faltas aplica-se às ausências necessárias para acompanhamento de consultas médicas, exames, sessões terapêuticas, procedimentos clínicos, tratamentos ambulatoriais e demais atendimentos relacionados ao tratamento de saúde continuado.
§ 2º As faltas abonadas na forma desta Lei serão consideradas como de efetivo exercício para todos os fins legais, vedado qualquer desconto na remuneração ou prejuízo aos direitos funcionais do servidor.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se tratamento de saúde continuado aquele realizado de forma periódica ou contínua, mediante prescrição médica ou de profissional de saúde legalmente habilitado, destinado à prevenção, manutenção, reabilitação, habilitação ou recuperação da saúde do paciente.
Parágrafo único. Incluem-se entre os tratamentos previstos nesta Lei, dentre outros:
I - terapias destinadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
II - fisioterapia;
III - terapia ocupacional;
IV - fonoaudiologia;
V - psicologia;
VI - psicopedagogia;
VII - quimioterapia;
VIII - radioterapia;
IX - hemodiálise;
X - tratamentos relacionados às pessoas com deficiência;
XI - tratamentos destinados a pacientes com doenças raras, doenças crônicas ou outras enfermidades que demandem acompanhamento periódico.
Art. 3º O abono de faltas dependerá da apresentação de declaração de comparecimento, atestado ou documento equivalente expedido pelo profissional ou estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento.
§ 1º O documento deverá conter, no mínimo:
I - identificação do profissional ou estabelecimento de saúde;
II - identificação do paciente;
III - data e horário do atendimento;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos para solicitação, comprovação e controle do abono de faltas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar aos servidores públicos municipais, na condição de pais, mães ou responsáveis legais, o direito ao abono de faltas quando necessário o acompanhamento de crianças e adolescentes submetidos a tratamento de saúde continuado.
É cada vez mais frequente que crianças e adolescentes necessitem de acompanhamento permanente em consultas, terapias e procedimentos especializados, especialmente em casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiências, doenças raras, doenças crônicas, câncer e outras condições que exigem atendimento periódico e multidisciplinar.
Nessas situações, a presença do responsável legal não é dispensável, mas requisito essencial para a segurança, o acolhimento e a efetividade do tratamento, especialmente em razão da idade do paciente e das orientações das equipes de saúde.
Entretanto, muitos servidores enfrentam dificuldades para conciliar suas responsabilidades familiares com o exercício de suas funções, sendo obrigados a utilizar férias, compensação de jornada ou outros mecanismos para acompanhar tratamentos indispensáveis ao desenvolvimento e à recuperação de seus filhos ou dependentes.
A Constituição Federal assegura, em seus arts. 6º, 196, 226 e 2271, o direito à saúde, à proteção da família e a prioridade absoluta conferida às crianças e aos adolescentes, impondo ao Poder Público a adoção de medidas que favoreçam a efetivação desses direitos.
A proposta também observa os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da eficiência administrativa e da valorização do servidor público, estabelecendo critérios objetivos para a concessão do benefício mediante comprovação documental emitida por profissional ou estabelecimento de saúde.
Ao garantir o abono das faltas exclusivamente nos casos de tratamento de saúde continuado e mediante comprovação, a presente proposição busca conciliar o interesse público com a proteção da família, contribuindo para a continuidade dos tratamentos e para a melhoria da qualidade de vida das crianças e adolescentes que deles dependem.
Diante da relevância social da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, confiantes em sua aprovação.
_________________
¹Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> acesso em 30/07/2026 às 17h05 min.”
PROJETO DE LEI 01-00647/2026 da Vereadora Keit Lima (PSOL)
“Institui o Programa Municipal Rolê Cultural no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal Rolê Cultural, destinado a promover o acesso de estudantes da Rede Municipal de Ensino às atividades culturais, educativas, históricas, científicas e ambientais desenvolvidas em equipamentos públicos e privados parceiros, localizados dentro ou fora do Município de São Paulo.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - democratizar o acesso aos bens e equipamentos culturais;
II - reduzir as desigualdades territoriais no acesso às atividades culturais;
III - complementar o processo de ensino-aprendizagem por meio de atividades pedagógicas externas;
IV - fortalecer a educação integral e o exercício da cidadania;
V - incentivar o conhecimento da história, da cultura, do patrimônio histórico, artístico e ambiental;
VI - ampliar a formação cultural dos estudantes e estimular a utilização dos equipamentos públicos culturais.
Art. 3º Poderão participar do Programa todos os estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º O Programa poderá contemplar visitas a:
I - museus;
II - teatros;
III - bibliotecas;
IV - centros culturais;
V - parques com programação cultural e ambiental;
VI - patrimônios históricos;
VII - exposições;
VIII - instituições científicas, tecnológicas e educativas;
IX - demais espaços de interesse cultural, artístico, histórico, ambiental ou educativo em consonância com as diretrizes do Projeto Político-pedagógico (PPP) da unidade educacional.
Art. 5º Para viabilizar a participação nas atividades, o Município deverá garantir o transporte e a alimentação adequados a todos os estudantes.
§ 1º O transporte seguirá normas rígidas de conforto, segurança e condições de acessibilidade e poderá ser realizado por ônibus, micro-ônibus ou outros meios de transporte adequados à quantidade de estudantes e profissionais da educação que realizam o acompanhanhamento.
§ 2º A prestação do serviço compreenderá o deslocamento de ida e volta entre a unidade de origem e o local da atividade.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação garantirá a participação de todas as unidades educacionais do município de São Paulo, acrescentado ao valor do recurso o adicional de vulnerabilidade com base no número de estudantes em situação de pobreza ou extrema pobreza inscritos no Cadastro Único - CadÚnico e matriculados na unidade educacional.
Parágrafo único - o adicional de vulnerabilidade social será calculado em, no mínimo, 10% (dez por cento) do recurso inicial.
Art. 7º O Programa deverá observar os princípios da acessibilidade, assegurando, sempre que necessário:
I - transporte acessível;
II - recursos de acessibilidade comunicacional;
III - atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV - demais adaptações necessárias para garantir igualdade de acesso.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, em caráter permanente, o Programa Municipal Role Cultural no âmbito do Município de São Paulo, transformando em política pública uma iniciativa que já vem sendo desenvolvida pela Administração Municipal e que tem demonstrado importante contribuição para a democratização do acesso à cultura, à educação e ao patrimônio histórico da cidade.
Atualmente, o Programa Rolê Cultural é disciplinado pela Portaria SME nº 5.327, de 03 de julho de 20191, que estabelece diretrizes para a transferência de recursos por meio do Programa de Transferência de Recursos Financeiros (PTRF)2, destinados ao custeio do transporte de estudantes para visitas a equipamentos culturais. Embora a iniciativa tenha produzido resultados relevantes, sua regulamentação por ato infralegal torna a política pública mais suscetível a alterações administrativas, sem a estabilidade e a segurança jurídica proporcionadas por uma lei.
A Constituição Federal reconhece a cultura como direito social, conforme disposto em seu artigo 6º, e estabelece, em seus artigos 23, inciso V, 215 e 2163, a responsabilidade do Poder Público de garantir o pleno exercício dos direitos culturais, assegurar o acesso às fontes da cultura nacional e promover a valorização e preservação do patrimônio cultural brasileiro. No âmbito da educação, o artigo 205 dispõe que a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho, objetivos que se fortalecem por meio de experiências pedagógicas realizadas fora do ambiente escolar.
São Paulo possui um dos maiores patrimônios culturais da América Latina4, reunindo museus, teatros, bibliotecas, centros culturais, parques, memoriais e equipamentos científicos distribuídos por seu território. Entretanto, parcela significativa desses espaços permanece concentrada nas regiões centrais da cidade, enquanto estudantes residentes em bairros periféricos enfrentam dificuldades econômicas e logísticas para acessá-los. Essa realidade contribui para a reprodução das desigualdades territoriais e restringe o exercício do direito à cultura.
Nesse contexto, o Programa Municipal Rolê Cultural busca ampliar as oportunidades de acesso de estudantes da Rede Municipal de Ensino a atividades culturais, históricas, científicas, ambientais e educativas, promovendo visitas organizadas a equipamentos públicos e instituições parceiras que contribuem para o desenvolvimento pedagógico, cultural e cidadão dos participantes.
A presente proposta também aperfeiçoa o modelo atualmente existente ao estabelecer que o deslocamento dos participantes seja realizado mediante contratação de empresas especializadas na prestação de serviços de transporte coletivo, observadas as normas de licitações e contratos administrativos. Essa solução confere maior segurança jurídica, previsibilidade operacional e eficiência na execução do programa, além de deixar expressamente consignado que o transporte destinado às atividades culturais possui natureza própria e não se confunde com o Transporte Escolar Gratuito (TEG), cuja finalidade é assegurar o deslocamento diário dos estudantes entre suas residências e as unidades escolares.
Além da garantia do transporte, o projeto prevê diretrizes voltadas à acessibilidade, à distribuição territorial equilibrada das atividades e ao monitoramento dos resultados alcançados, permitindo maior transparência na aplicação dos recursos públicos e fornecendo subsídios para o aperfeiçoamento contínuo da política pública.
Dessa forma, a transformação do Programa Rolê Cultural em política pública permanente representa importante avanço para a consolidação do direito à cultura e à educação no Município de São Paulo, assegurando maior continuidade administrativa, estabilidade institucional e ampliação do acesso da população às riquezas culturais da cidade.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei é necessário, justo e oportuno, diante da relevância social, educacional e cultural da matéria. Portanto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, tão relevante para a cidade de São Paulo.
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¹ Disponível em:<SME Nº 5.327 de 3 de Julho de 2019> acesso em 14/07/2026 às 14h45min.
²Disponível em:<PTRF> acesso em 14/07/2026 às 15h00min.
3Disponível em:<CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988> acesso em 14/07/2026 às 15h10 min.
4Disponível em:<Secretaria de Governo Municipal>acesso em 14/07/2026 às 15h30min.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00091/2026 da Vereadora Luana Alves (PSOL)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano para Adilson José Moreira , e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano para Adilson José Moreira, pelos relevantes serviços prestados ao município.
Art. 2º - A entrega da referida homenagem será efetuada em Sessão Solene especialmente convocada para esse fim convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º - As despesas decorrentes deste decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Paulistano ao Professor Adilson Moreira, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à cidade de São Paulo, especialmente nas áreas da educação, da promoção dos direitos humanos e do desenvolvimento jurídico constitucional brasileiro.
Adilson Moreira é um mineiro que, há muitos anos, contribui para o avanço da luta por direitos humanos na cidade de São Paulo e em todo o país. Moreira é formado em algumas das melhores universidades do Brasil e do mundo: é graduado em Direito e em Psicologia pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), e é mestre e doutor em direito pela Universidade de Harvard, além de ter sido professor visitante de universidades como Yale e Stanford.
Seus estudos são destinados a compreender como o direito pode ser um instrumento para o enfrentamento das desigualdades em nosso país, com o objetivo de fortalecer a nossa democracia e a participação popular cidadã. Em 2026, Moreira recebeu o Prêmio Jabuti - honraria máxima da literatura brasileira - na categoria “Educação” com o livro “Letramento Racial: uma proposta de reconstrução da democracia brasileira”. Sua vida é a prova de que a educação é capaz de transformar a realidade, e não à toa Moreira é uma inspiração para centenas de jovens periféricos que sonham com a mudança do mundo.
A homenagem proposta se justifica à luz do papel simbólico das honrarias públicas, que, conforme aponta Maria Sylvia Zanella Di Pietro, integram a função administrativa de reconhecimento estatal, valorizando práticas que concretizam o interesse público e fortalecem os vínculos entre o cidadão e a cidade. Moreira é, já há muitos anos, morador da cidade de São Paulo e docente de algumas das melhores instituições jurídicas do país, a exemplo da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Suas contribuições à São Paulo e ao Brasil demonstram o mérito da presente proposição.
Ademais, ao conceder o Título de Cidadão Paulistano, a Câmara Municipal de São Paulo reafirma seu compromisso com a valorização de trajetórias que contribuem para a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente a igualdade e o direito à educação, previstos respectivamente nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal.
Dessa forma, a presente iniciativa não se limita a um ato simbólico, mas constitui um reconhecimento legítimo da contribuição do Professor Adilson Moreira para o desenvolvimento humano e social da cidade de São Paulo, sendo medida de justiça e valorização pública.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00092/2026 do Vereador George Hato (MDB)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano ao Senhor Luiz Deoclecio Massaro Galina e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Paulistano ao Senhor Luiz Deoclecio Massaro Galina.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em maio de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Paulistano ao senhor Luiz Deoclecio Massaro Galina, em reconhecimento à sua notável trajetória profissional, ao relevante trabalho desenvolvido em prol da cultura, da educação, da cidadania e do desenvolvimento social da cidade de São Paulo.
Nascido em Serra Negra, no interior paulista, em 20 de setembro de 1944, Luiz Galina mudou-se ainda na infância para a capital paulista, cidade onde construiu sua formação acadêmica, sua carreira profissional e sua história de vida. Foi na cidade de São Paulo que consolidou sua atuação pública e institucional, dedicando décadas de trabalho ao fortalecimento de políticas culturais, educacionais e sociais voltadas à população paulistana.
Sua formação acadêmica foi construída majoritariamente em instituições públicas de excelência, destacando-se sua graduação em Economia pela Universidade de São Paulo - USP, além da especialização em Educação em Saúde Pública pela Faculdade de Saúde Pública da mesma universidade. Ao longo de sua trajetória, também buscou constante aprimoramento profissional, realizando cursos de especialização no Brasil e no exterior, incluindo MBA em Gestão Estratégica pela Fundação Getúlio Vargas e especializações em instituições internacionais de referência, como o IMD Business School, na Suíça, a Sorbonne, na França, e a Universidade de Roma, na Itália.
Sua história profissional confunde-se com a própria história do Serviço Social do Comércio - Sesc São Paulo, instituição na qual ingressou em 1968, aos 24 anos de idade. Ao longo de mais de cinco décadas de dedicação, participou ativamente de importantes projetos sociais, culturais, esportivos e educacionais, exercendo funções estratégicas que contribuíram diretamente para o fortalecimento institucional do Sesc e para a democratização do acesso à cultura e ao bem-estar social.
Durante sua trajetória no Sesc São Paulo, ocupou cargos de elevada relevância administrativa e institucional, chegando ao posto de Superintendente de Administração em 1998. Em reconhecimento à sua competência, compromisso e liderança, foi nomeado Diretor Regional do Sesc São Paulo em outubro de 2023, função na qual segue contribuindo de maneira significativa para a promoção da cultura, da inclusão social e da valorização da cidadania na capital paulista.
Além de sua destacada atuação no Sesc, Luiz Galina integra importantes conselhos ligados à cultura, à educação, à preservação da memória e às políticas públicas da cidade de São Paulo, dentre eles o Conselho Consultivo do Museu Paulista, o Conselho de Administração da Fundação Bienal de São Paulo, o Conselho Deliberativo do Museu de Arte Moderna de São Paulo - MAM, além de instituições responsáveis pela gestão do Museu do Futebol, do Museu da Língua Portuguesa, da São Paulo Companhia de Dança e da SP Escola de Teatro.
Sua atuação demonstra inequívoco compromisso com o desenvolvimento cultural, educacional e social da cidade, contribuindo para o fortalecimento das instituições paulistanas e para a ampliação do acesso da população à arte, à cultura e ao conhecimento.
Dessa forma, a concessão do Título de Cidadão Paulistano representa justa e merecida homenagem a um homem cuja trajetória é marcada pelo compromisso com São Paulo, cidade que ajudou a transformar por meio de sua dedicação, competência e espírito público.
Assim, diante de sua extensa contribuição à sociedade paulistana, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00093/2026 do Vereador George Hato (MDB)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadã Paulistana à Senhora Anelise Taleb e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadã Paulistana à Senhora Anelise Taleb.
Art. 2º - A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadã Paulistana à Senhora Anelise Taleb, em reconhecimento à sua destacada trajetória profissional, ao relevante legado construído na área da saúde e da assistência farmacêutica, bem como à expressiva contribuição para o desenvolvimento econômico, científico e social da Cidade de São Paulo.
Nascida em Tocantinópolis, no Estado do Tocantins, filha de militar do Exército Brasileiro e integrante de uma tradicional família originária de Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul, Anelise Taleb percorreu diversas regiões do país ao longo de sua vida, adquirindo uma visão ampla da realidade brasileira. Contudo, foi em São Paulo que consolidou sua carreira, desenvolveu seus maiores projetos profissionais e estabeleceu profundas raízes pessoais e empresariais.
Farmacêutica Bioquímica formada pela Universidade Federal de Santa Catarina, possui especializações em Desenvolvimento de Cosméticos, Fitoterapia, Homeopatia e Farmácia Clínica, além de ser mestranda em Saúde Pública. Sua constante busca pelo conhecimento e pela excelência profissional transformou-a em uma das principais referências do setor farmacêutico magistral brasileiro.
Ao longo de sua carreira, destacou-se pelo pioneirismo e pela capacidade de inovação. Foi uma das primeiras farmacêuticas magistrais a levar conhecimento técnico e científico ao grande público por meio de frequentes participações em programas de televisão, contribuindo para a democratização da informação em saúde. Também foi pioneira na introdução e disseminação dos hormônios bioidênticos no Brasil, promovendo capacitações e estudos realizados em parceria com o Hospital Sírio-Libanês, uma das mais respeitadas instituições de saúde do país.
Seu espírito inovador resultou ainda na criação de soluções inéditas para o mercado magistral, como as balas de goma e o pirulito magistral, além do desenvolvimento de sachês flavorizados, ampliando as possibilidades terapêuticas e promovendo maior adesão dos pacientes aos tratamentos prescritos.
Como coautora da obra Guia Prático de HRT em Dermatologia Estética, publicada pela Editora Napoleão, e homenageada na coletânea A Primavera das Mulheres, Anelise também contribui para a produção e disseminação do conhecimento científico e para o fortalecimento da representatividade feminina em posições de liderança.
Sua atuação empresarial merece especial destaque. À frente do Grupo Tave Pharma, transformou uma pequena farmácia paulistana que enfrentava dificuldades em uma das maiores referências nacionais no segmento de manipulação farmacêutica. Sob sua liderança, a empresa inovou em processos, produtos e apresentações farmacêuticas, ampliando seu portfólio e consolidando uma cultura de excelência reconhecida em todo o país.
Atualmente, o Grupo Tave Pharma gera mais de cem empregos diretos em suas unidades localizadas na Capital Paulista e mais de trezentos empregos em suas operações distribuídas por diversos estados brasileiros. Tal crescimento demonstra não apenas sua competência empresarial, mas também sua relevante contribuição para a geração de empregos, renda e desenvolvimento econômico, tendo São Paulo como centro de suas operações e principal plataforma de expansão.
Paralelamente à sua atuação empresarial, Anelise Taleb dedica-se à formação de novos profissionais, atuando como mentora de farmacêuticos e empreendedores do setor, compartilhando conhecimentos e incentivando práticas inovadoras e responsáveis na área da saúde.
Mulher, mãe, avó, empresária e líder inspiradora, construiu uma trajetória pautada pela dedicação, pelo empreendedorismo, pela valorização da ciência e pelo compromisso com o bem-estar das pessoas. Sua história representa um exemplo de perseverança, inovação e empoderamento feminino, servindo de inspiração para futuras gerações.
Por todas essas razões, torna-se plenamente justa e meritória a concessão do Título de Cidadã Paulistana à Senhora Anelise Taleb, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à Cidade de São Paulo, ao fortalecimento do setor farmacêutico, à promoção da saúde e à geração de oportunidades para milhares de pessoas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente homenagem.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00025/2026 da Vereadora Luna Zarattini (PT)
“Institui o Programa "Corre com a Câmara", destinado à realização de corridas de rua promovidas pela Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Programa "Corre com a Câmara", destinado à promoção periódica de corridas de rua e caminhadas de participação gratuita, abertas ao público, como instrumento de incentivo à prática esportiva, à promoção da saúde, à ocupação qualificada dos espaços públicos e à aproximação entre o Poder Legislativo e a população.
Art. 2º As atividades previstas nesta Resolução poderão ser realizadas em vias públicas ou espaços urbanos situados no entorno da Câmara Municipal de São Paulo, observado o planejamento dos órgãos competentes e as autorizações legalmente exigidas.
Art. 3º A participação será gratuita e condicionada à inscrição prévia, realizada por meio físico ou eletrônico, na forma definida pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. A inscrição poderá ser limitada em razão da capacidade operacional, das condições de segurança do evento ou da disponibilidade orçamentária.
Art. 4º O Programa tem como objetivos:
I - incentivar a prática regular de atividades físicas e hábitos de vida saudáveis;
II - promover ações de integração entre a Câmara Municipal e a sociedade civil;
III - estimular a ocupação democrática e segura dos espaços públicos;
IV - fomentar a convivência comunitária, a cidadania e a cultura de paz;
V - incentivar a participação da população nas atividades institucionais da Câmara Municipal.
Art. 5º A Câmara Municipal poderá realizar, diretamente ou mediante parcerias institucionais, atividades complementares às corridas de rua, incluindo:
I - caminhadas;
II - ações de educação em saúde;
III - atividades esportivas, recreativas e culturais;
IV - campanhas de conscientização sobre temas de interesse público;
V - ações de incentivo à doação de alimentos, agasalhos ou outros itens destinados a entidades assistenciais, observado o caráter facultativo da participação.
Art. 6º A Mesa Diretora poderá celebrar acordos de cooperação, termos de parceria ou outros instrumentos juridicamente admitidos com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições de ensino, federações esportivas e iniciativa privada, sem transferência de recursos públicos quando cabível, visando à realização das atividades previstas nesta Resolução.
Art. 7º A organização dos eventos observará as normas de segurança, acessibilidade, atendimento de emergência, mobilidade urbana e proteção de dados pessoais dos participantes, bem como a legislação aplicável à realização de eventos em vias públicas.
Art. 8º A Câmara Municipal poderá fornecer aos participantes materiais de identificação, medalhas de participação, kits esportivos e demais itens necessários à realização do evento, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação pertinente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 07 de agosto de 2026. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo instituir, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, um programa permanente de realização de corridas de rua e caminhadas gratuitas, abertas à população, fortalecendo o compromisso institucional desta Casa com a promoção da saúde, da cidadania e da participação popular.
Vivemos um momento em que o sedentarismo, as doenças crônicas e os impactos à saúde mental representam desafios crescentes para as cidades. Ao mesmo tempo, diante dos benefícios à saúde física e mental, milhares de paulistanos buscam, na corrida de rua e na caminhada, formas acessíveis de cuidar da saúde, fortalecer vínculos comunitários, uma vez que reúne pessoas de diferentes idades, origens e condições sociais em torno de um objetivo comum, além de usufruir dos espaços urbanos com a ocupação democrática dos espaços públicos.
O Poder Público deve reconhecer e estimular esse movimento, promovendo iniciativas gratuitas, inclusivas e abertas à participação de pessoas de todas as idades e condições físicas.
Mais do que um evento esportivo, o Programa Corre com a Câmara propõe uma nova forma de relação entre o Poder Legislativo e a sociedade. Ao abrir suas portas e ocupar seu entorno com atividades de interesse público, a Câmara reafirma seu compromisso com uma democracia viva, participativa e próxima da população, aproximando o Poder Legislativo da população por meio de iniciativas que ultrapassam a atividade legislativa tradicional transformando-se em um espaço de encontro, diálogo e cidadania.
A gratuidade da participação constitui elemento essencial da proposta, assegurando que o acesso ao esporte e ao lazer não seja condicionado à capacidade econômica dos cidadãos. Da mesma forma, a exigência de inscrição prévia permite o adequado planejamento operacional, a garantia da segurança dos participantes e a organização eficiente da infraestrutura necessária.
A iniciativa também possibilita a articulação de ações educativas, culturais e de promoção da saúde, além de campanhas solidárias e de conscientização sobre temas de interesse público, ampliando o alcance social do evento.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Resolução.”
MOÇÕES LIDAS - texto original
MOÇÃO 05-00033/2026 dos Vereadores Rute Costa (PL), Amanda Vettorazzo (UNIÃO), Dra. Sandra Tadeu (PL), Gilberto Nascimento (PL), Isac Félix (PL), Janaina Paschoal (PP), João Jorge (MDB), Kenji Ito (PODE), Lucas Pavanato (PL), Marcelo Messias (MDB), Rubinho Nunes (UNIÃO), Sansão Pereira (REPUBLICANOS), André Santos (REPUBLICANOS), Zoe Martínez (PL), Ely Teruel (MDB) e Gabriel Abreu (PODE)
““Moção de Repúdio aos recentes atos que restringem o exercício da liberdade religiosa no Município de São Paulo.”
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nos termos do art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, a Bancada Cristã da Câmara Municipal de São Paulo, vem, respeitosamente, apresentar MOÇÃO DE REPÚDIO diante de recentes acontecimentos que suscitam preocupação quanto ao respeito à liberdade religiosa e ao livre exercício da fé em espaços públicos e templos religiosos no Município de São Paulo.
Inicialmente, manifesta seu repúdio ao impedimento da pregação do Pastor Vanderson Couto, enquanto realizava pregação na Praça da Sé, no período diurno, sob a alegação de perturbação do sossego, ocorrida no dia 26 de julho de 2026. A utilização de espaços públicos para manifestações pacíficas de caráter religioso, quando realizada de forma ordeira, representa expressão legítima das garantias constitucionais.
Da mesma forma, causa preocupação a lacração do templo da Assembleia de Deus - Ministério do Belém - Cidade Líder 1, localizada no distrito de Itaquera, ocorrida em 02 de julho de 2026, em razão da alegada ausência de alvará de funcionamento.
Embora o cumprimento da legislação urbanística e administrativa seja dever de todos, é imprescindível que sua aplicação observe o princípio constitucional da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Assim, sendo inadmissível a percepção de que templos religiosos estejam sendo submetidos a rigor imediato e excepcional, enquanto inúmeras outras atividades na região, possam estar em situação semelhante, mas sem receber tratamento equivalente.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos VI e VIII, assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença e garante o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto. Além disso, o artigo 19, inciso I, veda ao Poder Público estabelecer embaraços ao funcionamento de cultos religiosos, ressalvada a observância da legislação aplicável, que deve ser implementada com equilíbrio e respeito aos direitos fundamentais.
Diante desses fatos, a Bancada Cristã da Câmara Municipal de São Paulo manifesta seu veemente repúdio a toda e qualquer medida que restrinja, de forma desproporcional ou injustificada, o pleno exercício da liberdade religiosa, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Reafirma, ainda, que o Estado brasileiro é laico, o que significa que deve ser assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, sem embaraços ou discriminações, nos termos da ordem constitucional.
Por fim, a Bancada Cristã da Câmara Municipal de São Paulo reafirma sua confiança na sensibilidade e no compromisso do Excelentíssimo Senhor Prefeito Ricardo Nunes com a defesa da liberdade religiosa e dos valores que asseguram o pleno exercício da fé em nosso Município. Ao longo de sua trajetória na vida pública, o Prefeito tem demonstrado respeito e atenção às demandas da comunidade cristã paulistana. Por essa razão, esta Bancada tem a convicção de que os fatos ora relatados serão devidamente analisados, para que eventuais excessos sejam corrigidos e a atuação da Administração Municipal continue pautada pela legalidade, pela isonomia, pela razoabilidade e pela garantia dos direitos e liberdades fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
Requer-se que esta Moção seja lida em Plenário, encaminhada aos órgãos competentes e amplamente divulgada, como forma de registrar a posição desta Casa Legislativa em defesa do respeito e garantia da liberdade religiosa.
Sala das sessões, em 27 de julho de 2026.
Vereadora Rute Costa
PL
Líder da Bancada Cristã na Câmara Municipal de São Paulo”