COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento convida o público a participar da audiência pública que esta Comissão realizará para debater a seguinte matéria:
PL 752/2026 - Executivo - Ricardo Nunes - Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2027.
1ª Regional: Leste
- Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência
- Subprefeitura de Vila Prudente;
- Subprefeitura São Mateus;
- Subprefeitura Sapopemba;
- Subprefeitura Cidade Tiradentes;
- Subprefeitura Mooca;
- Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão
Data: 17/10/2026
Horário: 10:00 h
Local: CEU São Rafael
Endereço: - Rua Cinira Polônio, 100 - Jardim Rio Claro - São Mateus
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço: www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube (www.youtube.com/camarasaopaulo) e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para se manifestar: encaminhe sua manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também serão permitidas inscrições para discurso do público presente no auditório.
Para maiores informações, entre em contato pelo e-mail: financas@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo convida o público interessado a participar de Audiência Pública para discutir o "PL 752/2026 - Executivo - Ricardo Nunes - Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2027"
2ª Temática - Segurança
- Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência
- Secretaria Municipal de Segurança Urbana
- GCM
Data: 21/10/2026
Horário: 10h00
Local: Câmara Municipal de São Paulo - Auditório Prestes Maia - 1º andar do Viaduto Jacareí, 100 e Auditório Virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
PARA ASSISTIR: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online ), e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo ).
PARA PARTICIPAR: Para participação do público, as inscrições para manifestação virtual podem ser realizadas no site https://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas . O público que participar presencialmente poderá se inscrever durante o evento, no período de inscrições.
Para maiores informações: financas@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo convida o público interessado a participar de Audiência Pública para discutir o "PL 752/2026 - Executivo - Ricardo Nunes - Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2027"
3ª Temática - Proteção Social e Cidadania Plena
- Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência
- Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
- Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
- Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência
Data: 27/10/2026
Horário: 10h00
Local: Câmara Municipal de São Paulo - Salão Nobre Presidente João Brasil Vita - 8º andar do Viaduto Jacareí, 100 e Auditório Virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
PARA ASSISTIR: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo).
PARA PARTICIPAR: Para participação do público, as inscrições para manifestação virtual podem ser realizadas no site https://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas . O público que participar presencialmente poderá se inscrever durante o evento, no período de inscrições.
Para maiores informações: financas@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo convida o público interessado a participar de Audiência Pública para discutir o "PL 752/2026 - Executivo - Ricardo Nunes - Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2027".
4ª Temática - Mudanças Climáticas
- Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência
- Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas
- Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente
- Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte
Data: 28/10/2026
Horário: 10h00
Local: Câmara Municipal de São Paulo - Auditório Prestes Maia - 1º andar do Viaduto Jacareí, 100 e Auditório Virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
PARA ASSISTIR: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo).
PARA PARTICIPAR: Para participação do público, as inscrições para manifestação virtual podem ser realizadas no site https://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas . O público que participar presencialmente poderá se inscrever durante o evento, no período de inscrições.
Para maiores informações: financas@saopaulo.sp.leg.br
Comissão de Educação, Cultura e Esportes
Audiência Pública
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo convida o público interessado a participar de Audiência Pública para Audiência Pública em cumprimento ao Art. 209 da Lei Orgânica do Município, para apresentação do Relatório Detalhado e Prestação de Contas da Educação Municipal, referente ao 3º Trimestre de 2026.
Data: 28/10/2026
Horário: 13h30min
Local: Câmara Municipal de São Paulo - Sala Tiradentes (8º andar) e Auditório Virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
PARA ASSISTIR: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo).
PARA PARTICIPAR: Inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em (http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas). Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Para maiores informações: educ@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA E ATIVIDADE ECONÔMICA
Pauta da 12ª Reunião Ordinária (semipresencial) do ano de 2026
Data: 15/10/2026
Horário: 14:00 h
Local: Auditório Prestes Maia (1º andar) e Auditório Virtual
Requerimentos
1) REQ. ECON 25/2026 - Autor: Ver. NABIL BONDUKI (PT) - À Douta Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica. CONSIDERANDO o recente aumento de voos no Aeroporto de Congonhas e os impactos que tem gerado na população do entorno como a poluição sonora e impacto; CONSIDERANDO as disposições na Seção XI, do Capítulo V do Plano Diretor Estratégico, que dispõe sobre a exigência de um “Plano de Transporte e de Infraestrutura Aeroviária ” bem como de EIA/RIMA e EIV/RIV para a instalação, reforma ou ampliação de aeródromos; CONSIDERANDO a recente concessão do aeroporto que prevê ampliar o número de pousos e decolagens no aeroporto, bem como a construção de um novo terminal, o pedido das empresas aéreas de flexibilizar os horários de pousos e decolagens para depois das 23 horas, além da ausência de alternativa de transporte regional no estado e no país. REQUEIRO, nos termos regimentais, a realização de Audiência Pública com a finalidade de ampliar o diálogo e debater a flexibilização do horário de funcionamento do aeroporto em contraponto às previsões da legislação municipal para o setor e soluções para reduzir os impactos gerados. Requer-se, ainda, que a Audiência Pública seja realizada em local e data oportunamente definidos, e que sejam convidados para a referida audiência: Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes, Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, Secretaria Municipal de Verde e Meio Ambiente, Representante da Concessionária Aena, Representante da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Representante da Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea), Representante do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo (SEESP), Associação dos Moradores do Entorno do Aeroporto de Congonhas (Amea), Associação Viva Moema, Associação de Moradores da Vila Mariana, Sociedade dos Amigos do Planalto Paulista, Associação dos Moradores de Vila Nova Conceição, Associação Viva Paraíso, Associação dos Moradores Amigos Jardim Lusitânia (Sojal) e Amigos Novo Mundo Associados (Anma). Solicita-se o envio das informações no prazo regimental. NABIL BONDUKI
2) REQ. ECON 28/2026 - Autor: Ver. RENATA FALZONI (PSB) - REQUERIMENTO Nº /2026 À Douta Comissão de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica Considerando que o artigo 32, § 2º, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece a competência das Comissões para solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos; Considerando a importância da produção e da análise de dados para o planejamento, a implantação e o aprimoramento da infraestrutura cicloviária, visando à promoção da mobilidade urbana sustentável e da segurança viária; Considerando a relevância da pesquisa “Atrai Bikes - Mais dados para melhores infraestruturas cicloviárias”, desenvolvida pelo Instituto Cordial, em parceria com a re:edu e a 52north, com financiamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) e do Ministério Federal de Pesquisa, Tecnologia e Espaço da Alemanha (BMFTR); REQUEIRO, nos termos regimentais, que seja submetido à deliberação desta Comissão o convite ao Sr. Luis Fernando Villaça Meyer, Diretor de Operações do Instituto Cordial, para comparecer à Comissão, em data e horário a serem oportunamente definidos, com a finalidade de apresentar o Relatório Executivo da referida pesquisa. Sala da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica. RENATA FALZONI Vereadora
3) REQ. ECON 29/2026 - Autor: Ver. RENATA FALZONI (PSB) - REQUERIMENTO Nº /2026 À Douta Comissão de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica Considerando: I - Que a mobilidade ativa constitui importante componente da política de mobilidade urbana, devendo ser priorizada, conforme prevêem a Lei 12.587/2012 e o próprio Código de Trânsito Brasileiro, na medida em que contribuem para a sustentabilidade ambiental, a redução dos congestionamentos e a melhoria da qualidade de vida da população; II - Que a Portaria SMT/SEMTRA nº 023, de 13 de agosto de 2026, alterada pela Portaria SMT/SEMTRA nº 025, de 25 de agosto de 2026, estabelece regras para a circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias públicas do Município de São Paulo, em consonância com a Resolução CONTRAN nº 996/2023; III - Que, em 13 de outubro de 2026, a Prefeitura de São Paulo iniciou a fiscalização da circulação de bicicletas, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, por meio da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), com apoio da Guarda Civil Metropolitana (GCM), prevendo a aplicação de penalidades aos condutores que descumprirem as normas de circulação; IV - Que a regulamentação estabelece limites de velocidade, restrições de circulação e regras específicas conforme as características dos equipamentos e dos espaços viários, tornando necessária a ampla divulgação das normas e dos procedimentos de fiscalização; V - Que a aplicação das medidas fiscalizatórias suscita questionamentos sobre os critérios de abordagem e autuação, os meios utilizados para a constatação das infrações, a identificação dos condutores, os procedimentos de defesa e recurso e a proporcionalidade das penalidades; VI - Que é fundamental assegurar a proteção dos pedestres, especialmente das pessoas idosas e com deficiência ou mobilidade reduzida, sem desestimular o uso da bicicleta como meio de transporte e instrumento de promoção da mobilidade sustentável; VII - Que a participação dos órgãos públicos, das organizações da sociedade civil, dos coletivos de ciclistas e dos usuários dos diferentes meios de transporte é essencial para avaliar os impactos da regulamentação e contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança viária. REQUEIRO, nos termos regimentais, que seja deliberada por esta Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica a realização de Audiência Pública, em data e horário a serem definidos, com o objetivo de debater a implementação e os procedimentos de fiscalização da circulação de bicicletas, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de São Paulo, seus impactos sobre a mobilidade ativa, a segurança viária e a convivência entre os diferentes usuários das vias públicas. Solicita-se, ainda, que sejam convidados: Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito (SMT), por meio da Secretaria Executiva de Mobilidade e Trânsito (SEMTRA); Companhia de Engenharia de Tráfego (CET); Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU); Guarda Civil Metropolitana (GCM); Associação dos Ciclistas Urbanos de São Paulo - Ciclocidade; Representantes de grupos de pedal; Representantes de ciclistas entregadores e trabalhadores que utilizam bicicletas e bicicletas elétricas em suas atividades profissionais; Associação Brasileira dos Veículos Elétricos (ABVE); União de Ciclistas do Brasil (UCB); Câmara temática da bicicleta; Representantes das Prefeituras de Niterói e São José dos Campos. RENATA FALZONI Vereadora
4) REQ. ECON 30/2026 - Autor: Ver. NABIL BONDUKI (PT) - Solicita o encaminhamento de ofício, em nome da Comissão, à Prefeitura de São Paulo e à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte, para que seja disponibilizada, no dia 25 de outubro de 2026, data do segundo turno das eleições, frota de ônibus equivalente à dos dias úteis, considerando as reclamações recebidas por diversos mandatos parlamentares sobre a insuficiência de transporte público para o deslocamento de eleitoras e eleitores aos locais de votação e as normas eleitorais que asseguram a oferta de transporte coletivo gratuito com frequência compatível à dos dias úteis.
EQUIPE DA SECRETARIA DAS COMISSÕES DO PROCESSO LEGISLATIVO - SGP-12
COMUNICADO
Comunicamos que não será realizada no dia de hoje, 15/10/2026, a reunião ordinária da Subcomissão de Calçadas e Mobilidade a pé.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
PARECER Nº 1361/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 526/2026
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Executivo, que dispõe sobre a criação do Quadro dos Profissionais do Meio Ambiente - QPMA, a criação de cargos e a revalorização remuneratória no Quadro de Gestão Administrativa Superior - QGAS, altera a Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, e dá outras providências.
Tendo em vista a sua aprovação em 2 de setembro de 2026, em 2ª votação, durante a 92ª Sessão Extraordinária da 19ª legislatura, na forma do Texto Original com as Emendas n°s 1 e 2 da Liderança de Governo, foi o projeto encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para a elaboração de parecer propondo a redação final.
No entanto, a Emenda nº 2 contém incoerência que, nos termos do art. 260 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, impede que esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresente a redação final nesta oportunidade.
Da análise do debate em Plenário (Notas Taquigráficas de fls. 89 - 107), constata-se contradição entre o que foi efetivamente aprovado no § 2º acrescido ao art. 30 pela Emenda nº 2 e o que os Nobres Vereadores entendiam estar aprovando.
Nesse sentido, os requisitos para o exercício das funções de direção do Departamento da Contadoria foram amplamente debatidos, sobretudo quanto à necessidade de tais funções serem exercidas por ocupante de cargo efetivo da carreira de Analista de Planejamento de Desenvolvimento Organizacional.
A fala do Nobre Vereador Guilherme Corrêa evidencia conteúdo atribuído à emenda que, todavia, não figura na redação da Emenda nº 2 constante dos autos: “Então, nós éramos totalmente contra. A Liderança de Governo desta Casa e os Vereadores estão apresentando uma emenda substitutiva sobre a qual há um consenso, inclusive com a direção da entidade de vocês. E, naquela emenda, nós vamos votar favoravelmente. Vamos votar favoravelmente também a todo o projeto, mas com a alteração necessária do artigo 30.”
Essa discrepância entre o texto aprovado e o conteúdo do debate que o precedeu confirma a incoerência, na modalidade contradição, e reforça a necessidade de emenda corretiva.
Dessa forma, com fundamento no art. 260 do Regimento Interno desta Casa, esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa se exime de oferecer a redação final ao projeto e propõe a reabertura da discussão, para a apresentação de emenda corretiva ao texto do § 2º do art. 30, constante da redação da Emenda nº 2, de autoria da Liderança de Governo.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Contrário
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1362/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 699/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito, que altera a Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, que dispõe sobre o Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental - QPGG e as carreiras de Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI, bem como a Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que institui a Gratificação pela Prestação de Serviços de Controladoria.
Conforme a Exposição de Motivos que acompanha o projeto (Ofício ATL SEI nº 164261137 - fls. 1 e 2), a propositura tem por objetivo promover a modernização e o aperfeiçoamento da estrutura de governança, integridade e controle interno do Município, por meio do fortalecimento dos quadros técnicos alocados na Controladoria Geral do Município responsáveis pelo respectivo planejamento, coordenação e execução. Para tanto, o projeto reajusta a Gratificação Especial pela Prestação de Serviços de Controladoria - GEP; institui gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público em favor dos comissários integrantes das Comissões Processantes Permanentes e das Comissões Processantes para Apuração de Responsabilidade de Pessoa Jurídica da Corregedoria Geral do Município; e revisa a Tabela do Regime de Remuneração por Subsídio da carreira de Auditor Municipal de Controle Interno - AMCI, com vistas a mitigar a evasão profissional nessa carreira.
Sob o estrito aspecto da legalidade, a propositura reúne condições de seguir em tramitação.
As normas gerais sobre processo legislativo estão dispostas nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A propósito do tema, dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, organização administrativa, serviços públicos e sobre atribuições e regime jurídico dos servidores públicos da União e Territórios.
Em discussão do tema, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.061, o eminente Ministro Carlos Britto preleciona que o § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao Chefe do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alíneas a e c do inciso II do art. 61). Insistindo nessa linha de opção política, a mesma Lei Maior de 1988 habilitou os presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça a propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, tudo nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 96. A jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o entendimento de ser a cláusula de reserva de iniciativa, inserta no § 1º do artigo 61 da Constituição Federal de 1988, corolário do princípio da separação dos Poderes. Por isso mesmo, de compulsória observância pelos estados, inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste. (Voto do Ministro Carlos Britto, no julgamento da ADIN nº 3.061, DJ 09.06.2006).
Nesse passo, o art. 37, § 2º, incisos II e III, da nossa Lei Orgânica, veio a estabelecer que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre fixação ou aumento de remuneração dos servidores e seu regime jurídico, restando, atendida, portanto, a cláusula de reserva de iniciativa conferida ao Chefe do Poder Executivo.
No mérito, o projeto dá cumprimento ao disposto no art. 81 da Lei Orgânica do Município, o qual estabelece, como um dos princípios norteadores da atuação da Administração, o princípio da valorização dos servidores públicos, inserindo-se, ainda, no âmbito da competência do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização administrativa dos órgãos municipais, ao reajustar a gratificação e a tabela de subsídios dos quadros técnicos responsáveis pelo controle interno do Município, com o declarado propósito de mitigar a evasão profissional e fortalecer a capacidade institucional da Controladoria Geral do Município.
Importante mencionar que, em atendimento aos requisitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram acostadas aos autos deste processo legislativo as estimativas de impacto orçamentário-financeiro para despesa com pessoal, bem como o respectivo demonstrativo de adequação orçamentária (fls. 7 a 11).
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, sem prejuízo da análise das Comissões de Mérito quanto à conveniência e oportunidade da propositura, dependendo a aprovação da proposta do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Contrário
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1363/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 0713/2023
Trata-se de projeto de lei de autoria dos Nobres Vereadores Dra. Sandra Tadeu, Ely Teruel, Silvinho Leite e Eli Corrêa, que altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Lenço, a ser comemorado no dia 27 de março.
O projeto foi aprovado na forma do Substitutivo da Comissão de Finanças e Orçamento, em segunda discussão e votação, em 12 de agosto de 2026, durante a 90ª Sessão Extraordinária da 19ª Legislatura, com Emenda da Liderança de Governo (fls. 62).
Feitas as modificações necessárias à incorporação das alterações aprovadas, segue abaixo o texto com a redação final:
PROJETO DE LEI Nº 0713/2023
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Lenço, a ser realizado, anualmente, no dia 27 de março.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.7º...................................................................................................................... .
............................................................................................................................. ....
LIV - .........................................................................................................................
............................................................................................................................. ....
e) o Dia do Lenço, voltado à conscientização sobre o câncer e a necessidade da realização de exames preventivos;
......................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1364/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 399/2025
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa dos nobres Vereadores Thammy Miranda, Silvão Leite e Eli Corrêa, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia Municipal da Saúde do Coração”, dedicado a conscientizar a população sobre as doenças cardíacas e as medidas preventivas.
O projeto foi aprovado em 2ª votação, em 12 de agosto de 2026, durante a 90ª Sessão Extraordinária da 19ª legislatura, na forma do texto original com emenda da Liderança de Governo.
Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto das alterações aprovadas, com fundamento no art. 259, do Regimento Interno, segue abaixo o texto propondo a redação final:
PROJETO DE LEI Nº 399/2025
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007 para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia Municipal da Saúde do Coração, dedicado a conscientizar a população sobre as doenças cardíacas e as medidas preventivas, a ser realizado, anualmente, no dia 29 de junho.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ..........................................................................................................................
......................................................................................................................................
CXXII - .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
g) o Dia Municipal da Saúde do Coração, dedicado a conscientizar a população sobre as doenças cardíacas e as medidas preventivas;
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1365/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0079/2026
Trata-se de projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa da Nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu, que visa outorgar a Salva de Prata à Secretaria Municipal de Segurança Urbana pelo Programa Smart Sampa.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com Justificativa que aduz que o Programa Smart Sampa consolidou-se como uma das maiores estruturas de videomonitoramento urbano da América Latina, contando atualmente com aproximadamente 50 mil câmeras inteligentes distribuídas em toda a capital paulista, sendo 12 mil no Centro, 5 mil na Zona Norte, 10 mil na Zona Sul, 9 mil na Zona Leste e 14 mil na Zona Oeste, garantindo ampla cobertura estratégica e reforçando a atuação preventiva e repressiva das forças de segurança. Enfatiza que os resultados alcançados demonstram a relevância e a eficiência do programa e que as câmeras do Smart Sampa já auxiliaram na captura de 3.160 foragidos da Justiça, além de contabilizar 577 prisões somente no ano de 2026, sendo 87 prisões realizadas apenas no mês de maio de 2026. Ainda em conformidade com os números trazidos pela Justificativa, o sistema também contribuiu para a localização de 222 pessoas desaparecidas, devolvendo esperança e dignidade a inúmeras famílias paulistanas.
Sobre a concessão de Salva de Prata à Secretaria Municipal de Segurança Urbana em razão do Programa Smart Sampa, como pretendido, é de se observar que não existe mais vedação à concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas eletivas ou por nomeação, desde que observado o interstício dos 3 (três) meses que antecederem à realização de eleições (art. 347, § 1º, do Regimento Interno, na redação da Resolução nº 5, de 29 de abril de 2026).
Sendo assim, por analogia, entendemos aplicável tal disposição à hipótese em comento, devendo ser juntada a anuência do Sr. Secretário Municipal de Segurança Urbana até a deliberação em Plenário.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como nos artigos 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante o artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 e, quando pertinente, do artigo 347, § 1º, ambos do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Contrário
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1366/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 84/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa da Nobre Vereador George Hato, que visa outorgar Título de Cidadão Paulistano ao Excelentíssimo Sr. José Taniguti.
A matéria está embasada no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado, conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, e sua anuência por escrito (fls. 10).
Sem prejuízo do parágrafo único do art. 349 e, quando pertinente, do disposto no art. 347, § 1º, ambos do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1367/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 99/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa da Nobre Vereador Marcelo Messias, que visa outorgar Título de Cidadão Paulistano ao Padre Lorenzo Nacheli.
A matéria está embasada no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado, conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, e sua anuência por escrito (fls. 10).
Sem prejuízo do parágrafo único do art. 349 e, quando pertinente, do disposto no art. 347, § 1º, ambos do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1368/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 100/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa da Nobre Vereador Marcelo Messias, que visa outorgar Título de Cidadão Paulistano ao Padre Simone Bernardi.
A matéria está embasada no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado, conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, e sua anuência por escrito (fls. 10).
Sem prejuízo do parágrafo único do art. 349 e, quando pertinente, do disposto no art. 347, § 1º, ambos do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1369/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 279/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria da Nobre Vereadora Rute Costa, que visa instituir o Mês Municipal de Mobilização e Rastreamento Intensivo dos Principais Cânceres que Acometem as Mulheres, com a finalidade de ampliar o acesso às ações de prevenção, rastreamento, detecção precoce, diagnóstico ágil e tratamento.
A Justificativa esclarece que embora existam políticas permanentes de prevenção, muitas mulheres ainda não realizam exames regularmente, seja por dificuldade de acesso, falta de informação ou barreiras sociais e que a criação de um período concentrado de mobilização, com mutirões, horários estendidos e convocação ativa, permitiria alcançar um grande contingente populacional em um curto espaço de tempo.
Na forma do Substitutivo ao final apresentado, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, consoante será demonstrado.
Sob o ponto de vista formal, a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014, p. 633), “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental”.
De se ressaltar que o rol das matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo deve ser interpretado restritivamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/2021).
Ademais, a propositura - na forma do Substitutivo ao final proposto - não dispõe sobre organização administrativa, tampouco versa sobre servidores públicos ou seu regime jurídico. Portanto, o projeto não se insere no rol taxativo de matérias reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 37, § 2º, da Lei Orgânica do Município.
Neste ponto, vale citar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 3394-8:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “E”, E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL .
1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.
2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes.
3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88.
(…)
7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão “no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação”, constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do Estado do Amazonas.”
(ADI 3394-8, Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Eros Grau, Acórdão, DJ 24.08.2007 - grifamos)
Assim, embora em regra a imposição de prestações materiais seja questão adstrita à esfera administrativa do Executivo, a quem cabe exercer os atos de governo, o Poder Legislativo pode exercer a iniciativa de projetos de leis para garantir grau mínimo de efetividade a prestações materiais, conforme se extrai da lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes:
“A Constituição brasileira acolheu essa garantia do mínimo social. O art. 201, § 5º, da Constituição, estabelece o salário mínimo como piso dos benefícios previdenciários, e o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência sedimentada no sentido de que essa norma é auto-aplicável.
(...)
A jurisprudência do STF também registra precedentes em que, para se obviar que normas de cunho social, ainda que de feitio programático, convertam-se em ‘promessa constitucional inconsequente’, são reconhecidas obrigações mínimas que, com base nelas, o Estado deve safisfazer - como nos vários casos em que se proclamou o direito de pacientes de AIDS a receber medicamentos gratuitos dos Poderes Públicos.”
(Direito Constitucional Brasileiro, 2ª ed., p. 263 - grifamos)
Na mesma linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar lei de iniciativa parlamentar que estabelecia a obrigatoriedade de realização de exames, assim se pronunciou:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 4.811, de 26 de junho de 2020, do Município de Dracena, de iniciativa parlamentar com integral veto do Prefeito, que criou a obrigatoriedade de aplicação de testes de glicemia capitar na rede de saúde pública municipal, para melhorar o atendimento médico de urgência e emergência aos portadores de diabetes - Alegação de usurpação da competência privativa do Poder Executivo, violando a separação os poderes - VÍCIO DE INICIATIVA - Projeto apresentado por parlamentar direcionado à obrigatoriedade do Poder Executivo de providenciar monitoramento de glicemia capilar, o qual tem previsão na Lei Federal nº 13.347/2016 - Diploma federal que suplanta a exigência do inciso XIV do artigo 24 da CF/88, bem como a defesa da saúde prevista no seu inciso XII, abrindo espaço para a competência concorrente suplementar dos Municípios na forma do seu artigo 30, incisos I e II - Possibilidade de iniciativa de projetos de lei nessa matéria por parte de integrante do Poder Legislativo, conforme Tema 917 em repercussão geral no S.T.F. - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - Impossibilidade do Poder Legislativo, ainda que no exercício da competência concorrente, adentrar em matéria de gestão administrativa, de iniciativa privativa do Poder Executivo - Inconstitucionalidade, no caso, do artigo 2º da norma objurgada, que determina a realização de campanha de esclarecimento público nos meses de novembro de cada ano, ofendendo, nesse ponto, aos artigos 5º; 47, incisos II e XIV; e 144 da Constituição Estadual - Ação julgada parcialmente procedente.”
(ADI nº 2149196-15.2020.8.26.0000, Órgão Especial do TJSP, Relator Des. Jacob Valente, j. 31/03/2021 - grifamos)
Outrossim, sob o aspecto material, o projeto se encontra em consonância com os mandamentos da Carta Magna e da Lei Orgânica do Município, cujos artigos 196 e 215 dispõem, respectivamente, sobre o dever do Estado no que tange à saúde pública.
Com efeito, o programa proposto harmoniza-se com a Constituição Federal, segundo a qual podem legislar concorrentemente sobre a proteção e a defesa da saúde a União, os Estados, o Distrito Federal e também os Municípios, para suplementar a legislação federal e estadual, dentro dos limites do predominante interesse local (art. 24, inciso XII, c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal). Também o art. 23, inciso II, da Carta Magna, determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública.
Nesse sentido, bastante elucidativo o acórdão exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa e razões de decidir reproduzimos abaixo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 14.912, de 6 de março de 2024, do Município de Ribeirão Preto, que dispõe sobre garantia às gestantes, a realização da ultrassonografia morfológica na rede pública - Alegação de ausência de indicação específica da fonte de custeio - Inexistência de violação ao disposto no art. 25 da Constituição Estadual - Hipótese de inexequibilidade da lei no exercício em que foi promulgada, diante da possibilidade de inserção dos recursos necessários no exercício subsequente - POLÍTICA PÚBLICA DE ATENDIMENTO À GESTANTE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - Lei que visa instrumentalizar e concretizar, no plano local, direito social à saúde, previsto constitucionalmente - Ausência de interferência sobre matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo, que envolvam a definição de funções, organização, gastos, funcionamento, estrutura ou planejamento da Administração - Entendimento firmado no julgamento do Tema nº 917 do STF - Vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação de Poderes inexistente - Exceção apenas aos arts. 3º e 4º da lei, cuja inconstitucionalidade deve ser reconhecida, pois configuram ingerência indevida na atividade administrativa - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”
(ADI nº 2086742-57.2024.8.26.0000, Órgão Especial do TJSP, Relator Des. Luis Fernando Nishi, j. 11/09/2024 - grifamos)
Assim, na forma do Substitutivo ao final apresentado, que visa conferir à propositura contornos mais gerais e abstratos, nada obsta o seguimento da propositura. Com efeito, é plenamente possível, à luz do ordenamento jurídico vigente, que, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, sejam fixadas diretrizes e orientações ou mesmo criadas obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração pública, ainda que gerem despesas públicas.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência, como ilustram os julgados abaixo transcritos, a título ilustrativo:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação.” (TJSP, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, j. 24/08/2016 - grifamos)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Implantação do selo 'amigo do idoso' destinado a entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar, e empresas parceiras, com ações em benefício da pessoa idosa. I. Inexistente vício de iniciativa legislativa. Rol constitucional exaustivo. Art. 24, §2º, CE, aplicável por simetria ao Município. Precedentes do Órgão Especial e STF. Tese nº 917 de Repercussão Geral. Não configurado ato concreto de administração, tampouco ato de planejamento e gerenciamento de serviços públicos municipais. Usurpação de atribuições do Poder Executivo não verificada. A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso é atividade inerente à atuação da administração. Lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo o exercício de suas funções. Novos direitos e obrigações que devem ser introduzidos ao ordenamento justa e legitimamente por lei. Suposta ausência da fonte dos recursos financeiros importaria, no máximo, na inexequibilidade do programa no mesmo exercício orçamentário em que promulgada a norma questionada.
(...)
A concretização de lei que disponha sobre programa voltado à conscientização e estímulo à proteção do idoso, em prol da saúde e da qualidade de vida dessa parcela mais vulnerável da população, está entre as atividades típicas do Poder Executivo, sendo inerente à sua atuação; dessa forma, é lícito ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo local o exercício dessas funções.” (TJSP, ADI nº 2253854- 95.2017.8.26.0000, j. 16/05/2018 - grifamos)
Destarte, no âmbito da competência desta Comissão, não há como deixar de reconhecer a viabilidade jurídica da propositura, cabendo às Comissões competentes a análise do mérito e de eventuais adequações de fundo que se façam necessárias.
A aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, apresentado para suprimir os artigos referentes a prazo para atuação do Poder Executivo e forma de execução da obrigação ora instituída, em respeito ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 279/2026
Institui o Mês Municipal de Mobilização e Rastreamento Intensivo dos principais cânceres que acometem as mulheres.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Mês Municipal de Mobilização e Rastreamento Intensivo dos principais cânceres que acometem as mulheres, com a finalidade de ampliar o acesso às ações de prevenção, rastreamento, detecção precoce, diagnóstico ágil e tratamento.
Art. 2º O Mês Municipal de Rastreamento Intensivo será realizado, preferencialmente, no mês de março, observadas as seguintes diretrizes:
I - realização ampliada de mamografias;
II - realização de exames citopatológicos do colo do útero (Papanicolau);
III - oferta de exames complementares, conforme indicação clínica;
IV - consultas médicas e encaminhamentos para casos suspeitos.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei buscarão assegurar:
I - atendimento prioritário e facilitado, com redução de filas e burocracias;
II - funcionamento estendido das unidades de saúde;
III - utilização de unidades móveis de saúde para atendimento em regiões periféricas e de difícil acesso;
IV - convocação ativa da população-alvo;
V - integração entre atenção básica, especializada e serviços de diagnóstico;
VI - encaminhamento imediato para exames diagnósticos complementares dos casos suspeitos ou confirmados de câncer;
VII - acesso prioritário ao tratamento;
VIII - acompanhamento contínuo até a conclusão do tratamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1370/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0473/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da nobre Vereadora Pastora Sandra Alves, que altera a Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia da Igreja Casa do Oleiro, em reconhecimento à sua contribuição espiritual, social e comunitária, a ser comemorado anualmente no dia 05 de março.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Com efeito, a inclusão de data no Calendário de Eventos é matéria que se insere no regular exercício da competência legislativa desta Casa, estando amparada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e artigos 13, inciso I, e 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do artigo 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adequar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0473/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia da Igreja Casa do Oleiro, a ser comemorado anualmente no dia 05 de março.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
........................................................................................................................
XLII - .............................................................................................................
...................................................................................................... .................
- 05 de março: o Dia da Igreja Casa do Oleiro, em reconhecimento à sua contribuição espiritual, social e comunitária;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1371/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 537/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Rute Costa, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário da Cidade de São Paulo o “Dia Municipal do Jovem Voluntário”, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de agosto.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, por ter amparo no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 537/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal do Jovem Voluntário, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de agosto.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ................................................................................. ....................................
.................................................................................................................................
- 28 de agosto:
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
o Dia Municipal do Jovem Voluntário;” (NR)
Art. 2º A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, com o objetivo de:
I - incentivar a participação dos jovens em atividades de voluntariado e cidadania;
II - promover a cultura da solidariedade, da responsabilidade social e da participação comunitária;
III - valorizar iniciativas desenvolvidas por jovens em benefício da coletividade;
IV - estimular a atuação voluntária em áreas como educação, cultura, esporte, meio ambiente, proteção animal, assistência social, saúde e defesa civil;
V - ampliar o conhecimento da população sobre a importância do trabalho voluntário para o desenvolvimento social do Município;
VI - reconhecer e valorizar as atividades de voluntariado desenvolvidas por jovens em organizações da sociedade civil, entidades beneficentes, instituições religiosas e demais iniciativas comunitárias voltadas ao interesse público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1372/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 18/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Eliseu Gabriel, que denomina “Praça Antonio dos Ramos” o logradouro público inominado localizado na esquina entre a Rua Dr. Homem de Melo e a Av. Sumaré, Perdizes - Subprefeitura de Pinheiros.
Sob o aspecto jurídico, o projeto pode seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa municipal.
Com efeito, a matéria é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
Em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão, o Executivo encaminhou a manifestação de fls. 16/24, informando que o logradouro em questão é bem público inominado e que o nome proposto não possui homônimos.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por se tratar de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa adequar o texto à técnica legislativa da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, bem como ajustar a descrição do logradouro aos termos propostos pelo Executivo (fls. 24):
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 18/2026
Denomina Praça Antonio dos Ramos o espaço livre que especifica, localizado na Subprefeitura Lapa, Distrito Perdizes.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1° Fica denominado Praça Antonio dos Ramos o logradouro identificado no croqui patrimonial 447D como Área A - espaço livre 1M, localizado na confluência da Avenida Sumaré com a Rua Doutor Homem de Melo e delimitado por lote particular, no setor 21, quadra 102, Subprefeitura Lapa, Distrito Perdizes.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Relatoria
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1373/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 67/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Eliseu Gabriel, que visa denominar Praça José Christovam Gallassi o espaço livre delimitado pelas ruas Antônio Bracarena e Maria do Carmo Marialva Aranha, na Vila Jaguara, Subprefeitura da Lapa.
Sob o aspecto jurídico, o projeto pode seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa municipal.
Com efeito, a matéria é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
Em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão (fls. 10/11), o Executivo encaminhou a manifestação de fls. 15/23, informando que o logradouro em questão é bem público inominado e que o nome proposto não possui homônimos.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por se tratar de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, bem como ajustar a descrição do logradouro aos termos propostos pelo Executivo (fls. 19):
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 67/2026
Denomina Praça José Christovam Gallassi o logradouro identificado como SISTEMA DE RECREIO “B” na planta do loteamento Vila Nova Jaraguá - ARR 1758, delimitado pelas ruas Antônio Bracarena, Altamira do Paraná, Michel Haddad, Maria do Carmo Marialva Aranha e Avenida Cel. Pedro de Moura, situado no setor 199, entre as quadras 76, 110, 111, 113 e 114, Subprefeitura Lapa, Distrito Jaraguá.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1° Fica denominado Praça José Christovam Gallassi o logradouro identificado como SISTEMA DE RECREIO “B” na planta do loteamento Vila Nova Jaraguá - ARR 1758, delimitado pelas ruas Antônio Bracarena, Altamira do Paraná, Michel Haddad, Maria do Carmo Marialva Aranha e Avenida Cel. Pedro de Moura, situado no setor 199, entre as quadras 76, 110, 111, 113 e 114, Subprefeitura Lapa, Distrito Jaraguá.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Relatoria
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1374/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 505/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Celso Giannazi, que tem por objetivo denominar como Centro Municipal de Educação Infantil Ana Maria Portão de Souza o Centro Municipal de Educação Infantil Jardim Iporanga, situado no Jardim das Imbuias, Distrito Cidade Dutra.
Conforme a Justificativa, a homenageada, falecida em setembro de 2020, trabalhou por mais de três décadas como auxiliar de serviços gerais e merendeira na Escola Estadual Professor Giulio David Leone, na qual ingressou em 1976, quando a unidade ainda funcionava em sala improvisada, e destacou-se na comunidade pelo incentivo ao estudo de filhos, netos e jovens da região.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação.
Com efeito, a matéria de fundo é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que compete ao Legislativo Municipal denominar vias, logradouros e próprios municipais, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
Tratando-se de denominação de estabelecimento de ensino público municipal, incidem, ainda, os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 14.454/2007. O art. 7º exige que a proposta venha acompanhada da biografia do homenageado e que este mantenha vínculos com o próprio, com o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha. O art. 8º determina que a denominação homenageie, preferencialmente, educador vinculado de maneira especial e intensa à comunidade escolar ou, alternativamente, personalidade de biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo, condicionando o projeto, em seu parágrafo único, à comprovação da anuência da maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola da respectiva unidade. Já o art. 9º, § 1º, veda a denominação de próprios municipais com nome diverso daquele que, embora não oficializado, já tenha se consagrado tradicionalmente e sido incorporado à cultura da cidade.
Em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão (fls. 17/20), o Executivo encaminhou, por meio do Ofício de fls. 22-37, as manifestações de seus órgãos técnicos.
No âmbito da Secretaria Municipal da Educação, a Divisão de Informações Educacionais (Encaminhamento SME/COTIC/DIE nº 164226760, fls. 24/25) informou que a unidade foi criada pelo Decreto nº 59.042, de 25 de outubro de 2019, e não possui denominação oficial, que o nome proposto não constitui homonímia e que a unidade está localizada na Rua Indochina, nº 125, Jardim das Imbuias, Distrito Cidade Dutra, Subprefeitura Capela do Socorro, dados que confirmam a suficiência da descrição constante do projeto para a perfeita identificação do próprio.
A Diretora da unidade, por sua vez, relatou (fls. 26/27) que a escolha da homenageada decorreu de processo conduzido pela gestão anterior, no último trimestre de 2020, por meio de três reuniões do Conselho de Escola, e ratificou que o nome eleito foi o de Ana Maria Portão de Souza. As atas juntadas aos autos (fls. 5/11) registram que o colegiado rejeitou proposta de denominação anterior e que, em reunião ordinária realizada em 4 de dezembro de 2020, a homenageada foi escolhida patronesse da unidade, em votação aberta, por 27 votos contra 21 atribuídos a outra candidata.
A Assessoria Jurídica da Pasta (Parecer SME/AJ nº 164429154, fls. 28/33) concluiu pela inexistência de vício de competência ou de iniciativa, com fundamento no art. 30, I, da Constituição Federal, no Tema 917 do Supremo Tribunal Federal e no art. 13 da Lei Orgânica do Município, bem como pela compatibilidade material da proposta com a Lei nº 14.454/2007, destacando a ausência de homonímia, a apresentação da biografia exigida pelo art. 7º e a expressa concordância da unidade escolar. Essa manifestação foi ratificada pela Assessoria Parlamentar (Encaminhamento SME/ASPAR nº 164793797, fls. 34/35) e acolhida pelo Secretário Adjunto (Encaminhamento SME/SEC. ADJ nº 164825979, fls. 36), que se pronunciou favoravelmente ao projeto.
Já a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, por meio do Núcleo de Denominação de Logradouros e Próprios Municipais (Informação SMC/AHM/NDL nº 164521496, fls. 22/23), opinou favoravelmente à propositura, por entender atendidos os requisitos da Lei nº 14.454/2007 e do Decreto nº 49.346/2008, inclusive a indicação pelo Conselho de Escola exigida pelo parágrafo único do art. 8º daquela Lei. Informou, ainda, que, em consulta realizada nos termos do art. 4º-A da Lei nº 17.098/2019, não foram localizadas informações capazes de desqualificar a biografia da homenageada, tampouco constatada homonímia.
Não incide, igualmente, o óbice do art. 9º, § 1º, da Lei nº 14.454/2007, pois a designação provisória da unidade, criada em 2019, não se consagrou tradicionalmente nem se incorporou à cultura da cidade, ponto sobre o qual nenhum dos órgãos técnicos do Executivo apresentou ressalva.
O projeto está, assim, em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454/2007 e do Decreto nº 49.346/2008.
Por se tratar de denominação de próprio municipal desprovido de denominação oficial, matéria sujeita a quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo essa prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa adequar o texto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/1998, tendo em vista que o Centro Municipal de Educação Infantil em tela não possui denominação oficial (fls. 24).
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 505/2026
Denomina Centro Municipal de Educação Infantil Ana Maria Portão de Souza o Centro Municipal de Educação Infantil inominado, situado no Jardim das Imbuias, Distrito Cidade Dutra, Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica denominado Centro Municipal de Educação Infantil Ana Maria Portão de Souza o Centro Municipal de Educação Infantil inominado, situado à Rua Indochina, nº 125, Jardim das Imbuias, Distrito Cidade Dutra, Subprefeitura Capela do Socorro, Município de São Paulo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1375/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0403/2025
Trata-se de projeto de lei de autoria da Nobre Vereadora Janaína Paschoal, que determina que a interrupção de gestação decorrente de estupro seja notificada à autoridade policial, bem como que tecidos fetais ou embrionários sejam preservados para fins de perícia genética.
De acordo com o projeto, no Município de São Paulo os profissionais de saúde que interromperem gestação decorrente de estupro deverão notificar a autoridade policial visando à identificação e responsabilização do autor do crime.
O projeto estabelece ainda que: i) tecidos embrionários ou fetais deverão ser preservados a fim de possibilitar a perícia genética; ii) a mulher não será pressionada nem a interromper, nem a não interromper a gestação, devendo ser informada sobre o procedimento e seus riscos, bem como acerca da possibilidade de entregar o bebê para adoção; e iii) quando a gestante for menor de idade, havendo indícios de que o estupro ocorreu em âmbito familiar, o Juízo da Vara da Infância e Juventude será notificado para avaliar a necessidade de determinar medidas protetivas.
A justificativa apresentada, em síntese, consigna que: i) apesar de já existir obrigatoriedade legal, prevista pela Lei Federal nº 13.931/2019 acerca da notificação versada pelo projeto em análise, devido à resistência de alguns grupos, se faz necessária a edição de lei municipal para tornar ainda mais clara tal obrigação; ii) existe dificuldade probatória nos crimes sexuais, de modo que a previsão de não responsabilização da mulher, na hipótese de arquivamento do inquérito e/ou absolvição pelo estupro, é medida justa e necessária; iii) a inovação introduzida pelo projeto, no sentido de obrigar a notificação também à Vara da Infância e da Juventude de vítimas menores de 18 anos com indícios de estupro perpetrado no âmbito familiar, é medida essencial para proteção integral de crianças e adolescentes, já que não é incomum que, após o aborto, a vítima seja “devolvida”, sem maiores investigações ou cuidados, ao ambiente em que fora violada.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa desta Casa.
Do ponto de vista formal, a regra é a de que a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da Lei Orgânica do Município.
Ademais, deve ser salientado o reconhecimento da existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas norteadoras de políticas públicas, consoante o posicionamento atual da jurisprudência, notadamente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com efeito, o Poder Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre tal matéria, desde que não haja invasão da esfera administrativa que estaria caracterizada, por exemplo, com a criação de órgãos ou de cargos públicos, previsões não contidas no projeto em análise.
Assim, quando o projeto estabelecer disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral).
O projeto em análise encontra fundamento na competência do Município para legislar sobre matéria de proteção da saúde e da infância e da juventude, conforme artigos 24, XII e XV, c/c art. 30, II, da Constituição Federal.
Com efeito, em seu aspecto de fundo, a propositura veicula norma voltada à proteção da saúde pública das mulheres e das crianças e adolescentes, pois o estupro traz profundo impacto sobre a saúde física e emocional das mulheres e meninas vítimas de tal violência, impacto este que se torna ainda maior quando do ato resulta gravidez.
Assim, é dever do Estado, através de todos os entes federados, enfrentar esse grave problema em todas as suas faces, sendo prioridade assegurar assistência às vítimas, especialmente no tocante à saúde. E diante dos casos de gravidez decorrente de estupro, no âmbito dessa assistência evidentemente deve estar incluído o fornecimento de todas as informações e esclarecimentos necessários para que a vítima tome decisão livre e consciente de realizar ou não o aborto, como pretende assegurar o projeto no art. 2º, parágrafo único.
Ademais, a previsão de comunicação à autoridade policial, contida no art. 1º do projeto, já está positivada em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei nº 13.931/2019, a qual estabelece que os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.
Desta forma, o reforço de tal previsão na legislação municipal em nada conflita com a sistemática legal vigente.
Resta claro, portanto, que o projeto possui adequação jurídica.
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas em atenção ao disposto no art. 41, XI, da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - Abstenção
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Contrário
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1376/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.363/2025
Trata-se de projeto de lei de iniciativa da nobre Vereadora Edir Sales, que dispõe sobre a etiquetagem informativa de plantas comercializadas no Município de São Paulo, visando à segurança do consumidor, à rastreabilidade e à proteção ambiental.
De acordo com a propositura, todas as plantas vivas comercializadas por viveiros, “gardens centers”, floriculturas e quaisquer estabelecimentos de venda ao consumidor final devem apresentar etiqueta de identificação de forma visível ao consumidor independentemente de seu porte ou formato de comercialização (vaso, muda, “container”, etc.), contendo, no mínimo, as seguintes informações: i) identificação da espécie (nome popular; nome científico; nome da cultivar, se houver); ii) informações de rastreabilidade (nome e/ou CNPJ do Produtor/Viveiro; Lote/Rastreio de produção); e iii) informações de segurança e ambiental (toxicidade; classificação como nativa do Brasil ou exótica; bioma de origem, quando se tratar de espécies nativas; e classificação clara da planta - se considerada espécie exótica invasora ou não, conforme legislação municipal, estadual ou federal).
Ainda nos termos do projeto, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), em colaboração com a Vigilância Sanitária (COVISA) e a Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSUB), serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento da lei proposta, ficando os infratores sujeitos às seguintes penalidades: i) advertência, na primeira autuação, com prazo de 15 (quinze) dias para a regularização; ii) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por item não etiquetado ou etiquetado incorretamente, aplicada em dobro em caso de reincidência e, em caso de terceira reincidência, a interdição da seção de venda de plantas ou cassação do alvará de funcionamento, conforme a gravidade da infração.
A justificativa apresentada registra que a medida visa garantir a transparência, a segurança do consumidor e a responsabilidade ambiental na comercialização de plantas no Município de São Paulo, ressaltando que a falta de informações básicas em etiquetas dificulta a escolha consciente e pode gerar prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente, uma vez que a toxicidade oferece perigo especialmente a crianças e animais de estimação.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições de seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa desta Casa.
No que tange à iniciativa, incide a regra do art. 37, “caput”, da Lei Orgânica de São Paulo, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, não havendo para a matéria reserva de iniciativa ao Prefeito.
O projeto também encontra seu fundamento no poder de polícia administrativa do Município, cuja definição legal encontramos no art. 78 do Código Tributário Nacional:
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Hely Lopes Meirelles, ao comentar sobre a polícia administrativa das atividades urbanas, ensina que “tal poder é inerente ao Município para a ordenação da vida urbana nas suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem-estar da coletividade. Por isso, a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal regulamentação e das respectivas sanções como legítima expressão do interesse local” (Direito Municipal Brasileiro, 6ª edição, Malheiros Ed., p. 363).
O art. 160, I e III, da Lei Orgânica, por sua vez, estabelece que o Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras atribuições, fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao bem-estar da população.
Cabe destacar que o projeto também é respaldado pela competência legislativa do Município para suplementar a legislação federal e estadual em matéria de defesa do consumidor e de proteção do meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII, c/c art. 30, II, da Constituição Federal.
De fato, o projeto está sintonizado com o Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, especialmente com os artigos abaixo transcritos, que asseguram expressamente o direito à informação:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
...
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. ...” (grifamos)
Já no tocante à proteção do meio ambiente, ao promover o acesso a informações o projeto possibilita a escolha de espécies mais adequadas aos interesses do consumidor e ao espaço em que serão utilizadas, podendo evitar, por exemplo, a utilização de espécies invasoras, bem como o descarte e constantes substituições de espécies, combatendo o desperdício.
Corroborando o entendimento ora exposto, oportuno transcrever segmentos de julgados nos quais o Poder Judiciário reconheceu a competência legislativa municipal, tanto em matéria de proteção do consumidor, quanto do meio ambiente:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 15.404, DE 19 DE ABRIL DE 2017, DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, IMPONDO A BARES, RESTAURANTES E SIMILARES A OBRIGAÇÃO DE FORNECER COMANDA IMPRESSA E INDIVIDUAL AOS CLIENTES QUE PORVENTURA OCUPAREM A MESMA MESA OU ACOMODAÇÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO - ARTIGO 24, INCISO V, DA CF - POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO EDITAR NORMA EM CARÁTER SUPLETIVO, DE ACORDO COM O INTERESSE LOCAL - INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INOCORRÊNCIA - DIPLOMA NORMATIVO ALINHADO ÀS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, IMPONDO OBRIGAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL AOS FINS A QUE SE DESTINA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE . "O Município pode dispor sobre as matérias tratadas no art. 24 da Constituição Federal, dentro dos limites do seu interesse local e desde que não contrarie normas dos demais entes da federação". "A norma impugnada não impõe qualquer obrigação desarrazoada ou desproporcional ao exigir de bares, restaurantes e similares o fornecimento de 'comanda impressa e individual que permita o controle do consumo de cada um dos clientes que porventura ocuparem a mesma mesa ou acomodação, independentemente de solicitação' (artigo 1º da Lei Municipal nº 15.404/2017), mostrando-se adequada aos fins a que se destina na medida em que instrumentaliza o direito de receber informações claras e precisas sobre produtos e serviços , inocorrendo qualquer ofensa ao artigo 111 da Constituição Bandeirante". (TJSP, ADI nº 2002023-21.2019.8.26.0000, j. 24/04/2019, destacamos)
“JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Reconhecida a competência do Município para legislar sobre proteção do meio ambiente (substituição de sacolas de material plástico convencional por sacolas de material compostável ou biodegradável). Reconhecida a improcedência da lide, em alinhamento à tese fixada pelo Supremo Tribunal federal para o Tema 970. ADEQUAÇÃO DO JULGADO COM MODULAÇÃO.
...
O Supremo Tribunal Federal no julgamento, em 19.10.2022, do RE nº 732.686/SP, sob o regime de repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux1, consolidou a seguinte tese:
É constitucional - formal e materialmente - lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.
Eis, no que interessa, a ementa do julgado:
1. O Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados .
2. É constitucional lei de iniciativa parlamentar que, sem que se modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Executivo, cria novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público.
3. O exercício da atividade econômica e empresarial de forma protetiva ao meio ambiente é elemento integrante do conteúdo jurídico-constitucional da livre iniciativa, em concretização do desenvolvimento sustentável.
4. É constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de promover a obrigação de utilização de sacos plásticos biodegradáveis, em tratamento harmônico dos diversos pilares da ordem constitucional econômica, viabilizando o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente. (...)
7. Recurso extraordinário conhecido e provido. ...” (TJSP, ADI n° 0102917-83.2012.8.26.0000, j. 07/02/2024, destacamos)
Verifica-se, portanto, que o projeto guarda perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno, salvo recurso de 1/10 (um décimo) dos membros deste Legislativo.
Não obstante, é necessária a apresentação de Substitutivo a fim de: i) adequar a redação do projeto à técnica prevista pela Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, alteração e a consolidação das leis; e ii) suprimir os artigos 3º e 5º a fim de que o projeto não incida em inconstitucionalidade por violação ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes, tendo em vista que não cabe ao Legislativo estabelecer atribuições aos órgãos da administração nem prazo para que o Executivo implemente as atribuições que lhe são próprias (neste sentido, vide TJSP ADIs nº 2211664-73.2024.8.26.0000 e nº 2020123-48.2024.8.26.0000).
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.363/2025
Dispõe sobre a etiquetagem informativa de plantas comercializadas no Município de São Paulo, visando à segurança do consumidor, à rastreabilidade e à proteção ambiental.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a etiquetagem de todas as plantas vivas comercializadas por viveiros, “garden centers”, floriculturas e quaisquer estabelecimentos de venda ao consumidor final.
Art. 2º A etiqueta de identificação deverá ser fixada de forma visível ao consumidor em cada exemplar de planta à venda, independentemente de seu porte ou forma de comercialização (em vaso, muda, “container” ou outra), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da espécie:
a) nome popular;
b) nome científico (gênero e espécie);
c) nome da cultivar (se houver);
II - informações de rastreabilidade:
a) nome e/ou CNPJ do produtor/viveiro;
b) lote e outros dados de rastreio de produção;
III - informações de segurança e proteção ambiental:
a) toxicidade: aviso claro indicando se a planta é classificada como tóxica para humanos ou animais de estimação;
b) classificação: se a planta é nativa do Brasil ou exótica;
c) bioma de origem (apenas para espécies nativas);
d) espécie invasora: classificação clara da espécie exótica invasora, conforme legislação municipal, estadual ou federal.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira autuação, com prazo de 15 (quinze) dias para a regularização;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por item não etiquetado ou etiquetado incorretamente, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III - em caso de terceira reincidência, interdição da seção de venda de plantas ou cassação do alvará de funcionamento, conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso II do “caput” deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 1377/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.544/2025
Trata-se de projeto de lei de autoria da nobre Vereadora Edir Sales que declara como patrimônio cultural e imaterial do Município de São Paulo a Festa do Rancho Folclórico Pedro Homem de Mello.
A justificativa ressalta que a festa e o rancho têm sua sede no salão da Paróquia Nossa Senhora do Belo Ramo, fortalecendo a parceria para atividades culturais e sociais e mantendo viva a herança cultural portuguesa através de apresentações e celebrações.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, na medida em que encontra respaldo na competência legislativa desta Casa.
Inicialmente, destaque-se a competência do Município para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, conforme previsão constitucional do art. 30, inc. IX, e do art. 23, incisos III, IV e V, da Constituição Federal.
Sobre a competência em relação a essa proteção, convém lembrar a lição doutrinária de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
“A competência legislativa relativa à proteção do patrimônio cultural, turístico e paisagístico é do tipo concorrente, já que inserida no art. 24, VII, do Texto Constitucional. Em decorrência, permite ao Município legislar suplementarmente naquilo que for de seu interesse local, conforme determina o art. 30, I e II.
...
No tocante à competência material, a Constituição Federal determina no art. 23, III, IV e V, ser comum a todos os entes federados.
...
Em face do exposto, percebe-se que a Constituição Federal evidenciou de forma clara a sua preocupação com o meio ambiente cultural, dando tratamento amplo ao tema e atribuindo a todos os entes competência material e legislativa (arts. 23, 24 e 30, I e II).”
(Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 299-300 - grifos acrescentados)
Assim, deve ser ressaltada a importância dada pela Constituição Federal à tutela da cultura, enfatizando-se a proteção destinada ao patrimônio cultural imaterial pelos arts. 215, § 1º, e 216, I e II, de seguinte teor:
“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
..............
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;”
De maneira harmônica, a Lei Orgânica do Município de São Paulo determina a preservação dos valores históricos e culturais da população na própria organização do Município (art. 2º, inc. XI), dedicando especial atenção à proteção da cultura e do patrimônio histórico e cultural, em dispositivos assim redigidos:
“Art. 191 - O Município de São Paulo garantirá a todos o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, observado o princípio da descentralização, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 192 - O Município adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens naturais e construídas, notáveis e dos sítios arqueológicos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente, ou em conjunto, relacionados com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestações culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;
VI - as conformações geomorfológicas, os vestígios e estruturas de arqueologia histórica, a toponímia, os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e os ajardinamentos, os monumentos e as obras escultóricas, outros equipamentos e mobiliários urbanos detentores de referência histórico- cultural.”
Há que se acrescentar que a Lei nº 14.406, de 21 de maio de 2007, que instituiu o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Paulo, em seu art. 3º, instituiu o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial, o qual possui um livro de registro dos saberes, no qual se inscreve, in verbis:
“Art. 3º Fica instituído o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial.
§ 1º O registro far-se-á em um dos seguintes livros:
...................................
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, artísticas, cênicas e lúdicas;”
Já o art. 5º da Lei nº 14.406/07 estabelece que são partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro a Administração Municipal, as associações civis regularmente constituídas e a população, por subscrição mínima de 10.000 (dez mil) signatários, in verbis:
“Art. 5º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - a Administração Municipal, por seus órgãos e colegiados;
II - as associações civis regularmente constituídas;
III - a população por subscrição mínima de 10.000 (dez mil) signatários.”
Dessa forma, a declaração como patrimônio cultural imaterial do Município de São Paulo poderá ser feita através do procedimento de registro a ser iniciado pelos legitimados listados no art. 5º de referida Lei e, posteriormente, decidido o pedido pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP (art. 7º da Lei nº 14.406/07).
Nesse contexto, não se nega a competência do Poder Executivo para a prática de atos concretos visando à proteção dos bens imateriais, tais como ações de incentivo, promoção ou salvaguarda. No entanto, não há como se negar competência ao Poder Legislativo para legislar sobre essa proteção.
Nesse sentido, verifica-se alteração na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujos precedentes têm ressalvado o dever do Poder Público, e não apenas do Poder Executivo, de adotar medidas para promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, § 1º, da Constituição Federal), conforme julgados destacados:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que “declara patrimônio cultural imaterial da cidade de Ribeirão Preto o Desfile das Escolas de Samba”. Ausência de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. O texto constitucional não prevê óbice a que ato proveniente do Poder Legislativo disponha sobre a declaração de bens imateriais como patrimônio cultural. Previsão de dotação orçamentária generalista não se constitui em vício de constitucionalidade. Inexistência de afronta à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. Expressa previsão de regulamentação da lei. Não se trata de mera faculdade do Poder Executivo. Poder-dever. Cabível, ou até mesmo necessária, a estipulação de prazo para expedição do regulamento. Evita-se que norma deixe de ser aplicada por inércia do Executivo. Impede-se obstrução da atuação do Poder Legislativo pelo outro Poder. Voto vencido do Relator Sorteado julgava pedido improcedente. Voto vencedor do Desembargador Ricardo Anafe. Reconhecimento de vício de inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação”, prevista no artigo 3º, in fine. Por maioria, ação julgada parcialmente procedente.”
(TJ/SP, Órgão Especial, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2020282-35.2017.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 02.08.2017 - grifos acrescentados)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.048/2017, do Município de Socorro. Declaração da "vassoura caipira" como patrimônio cultural imaterial socorrense. Lei de iniciativa parlamentar. Pretendida a inconstitucionalidade por violação ao princípio da independência dos poderes por usurpar a competência privativa do Poder Executivo. Inexistência de mácula constitucional. Impulso legiferante de natureza concorrente. Inexistência de ato de gestão próprio com efeitos concretos. Não ofensa ao princípio da separação de poderes. Precedentes. Ação julgada improcedente.”(TJ SP. ADI n° 2199667-40.2017.8.26.0000. J. 18.04.2018 - grifos acrescentados)
Resta demonstrada, portanto, a viabilidade jurídica do projeto, cabendo às Comissões de Mérito a análise da conveniência e oportunidade da medida proposta.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Orgânica do Município, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Não obstante, é necessária a apresentação de Substitutivo a fim de adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.544/2025
Declara a Festa do Rancho Folclórico Pedro Homem de Mello como patrimônio imaterial e cultural do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° Fica declarada como patrimônio imaterial e cultural do Município de São Paulo a Festa do Rancho Folclórico Pedro Homem de Mello.
Art. 2° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1378/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 90/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, que visa instituir o Programa Municipal de Incentivo à Mentalidade NOLT, com o objetivo de estimular pessoas com 60 anos ou mais, ou que se aproximem dessa faixa etária, a repensarem e viverem de forma ativa, autônoma, socialmente engajada e inovadora, promovendo saúde física e mental, aprendizado contínuo e participação comunitária.
Para os fins da lei proposta, considera-se Mentalidade NOLT: i) nova mentalidade, consistente na valorização do envelhecimento como etapa produtiva da vida, combatendo estigmas etários e promovendo o respeito, a dignidade e o protagonismo da pessoa idosa; ii) organização da vida ativa, compreendendo o incentivo ao planejamento da saúde física e mental, da vida social, cultural, educacional e, quando aplicável, financeira, com vistas à autonomia e à qualidade de vida; iii) longevidade com propósito, caracterizada pelo estímulo à aprendizagem contínua, ao empreendedorismo sênior, ao voluntariado, à participação comunitária e à convivência intergeracional; e iv) transformação social, reconhecendo a pessoa idosa como agente de desenvolvimento social, cultural e econômico, promovendo sua integração plena na comunidade e sua contribuição para a construção de uma sociedade mais inclusiva.
De acordo ainda com a propositura, o programa observará as seguintes diretrizes: i) envelhecimento ativo, com incentivo à prática de atividades físicas, culturais, artísticas e de lazer; ii) aprendizado contínuo, mediante promoção de cursos, oficinas e treinamentos em habilidades digitais, artes, empreendedorismo, idiomas, tecnologia e gestão pessoal; iii) engajamento social, com estímulo à participação em voluntariado, associações comunitárias e projetos intergeracionais; iv) autonomia e reinvenção pessoal, mediante apoio a novos projetos pessoais ou profissionais, empreendedorismo sênior e exploração de novos hobbies ou carreiras; v) saúde integral, com integração de serviços de saúde, nutrição, prevenção de doenças e saúde mental para idosos participantes.
Nada obsta o prosseguimento da propositura nos termos do Substitutivo ao final apresentado, que visa conferir ao projeto conteúdo mais programático, suprimindo determinações ao Executivo para a prática de atos concretos de gestão.
Sob o ponto de vista formal, a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. Atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
De se ressaltar que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/2021).
Nesse aspecto, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes ou, ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabelecer disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Esse entendimento, segundo o qual a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente, foi adotado pelo STF ao julgar, em sede de Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, em que se debatia a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo-se firmado a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).”
Tal entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar pela constitucionalidade da Lei nº 12.953, de 9 de maio de 2018, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais. Sob o aspecto formal, o TJSP concluiu pela ausência de vícios relacionados à iniciativa e à não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018)
Por oportuno, bastante elucidativo o acórdão exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa e razões de decidir reproduzimos abaixo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 3.774, de 11 de maio de 2020, do Município de Tietê, que “institui no âmbito do Município de Tietê, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências e aos seus familiares e dá outras providências” - Alegação de vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos Poderes - Reconhecimento parcial - Rol de iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual - Norma de conteúdo programático - Inconstitucionalidade, contudo, dos incisos V, VI, VII, VIII e IX, do art. 2º, e art. 3º da Lei nº 3.774/2020 -Dispositivos que impõem obrigações à Administração Pública, em clara ofensa ao princípio da reserva da Administração - Afronta aos artigos 5º, 47 e 144 da Carta Bandeirante. Pedido parcialmente procedente.
(...)
2. A lei impugnada tem a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Tietê, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares.
Art. 2º - O programa instituído no art. 1º será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, e de familiares, e terá como objetivo:
I - Promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras Demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de Tietê;
II - Utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III - Estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comodidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença e Alzheimer e outras Demências, tais como: prática de exercício regular; alimentação saudável; controle da pressão arterial e das dislipidemias; intervenção cognitiva; controle da Depressão que dobra o risco de demência; estímulo ao convívio social que é importante preditor de qualidade de vida; ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;
IV - Apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;
V - Capacitar e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos;
VI - Utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras Demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
VII - Promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras;
VIII - Inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família;
IX - Aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa;
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, observada as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.
Art. 4º - No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º - O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer e outras Demências junto a outros municípios.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
É caso de procedência parcial do pedido, pois, à exceção dos incisos V, VI, VII, VIII e IX do artigo 2º, e artigo 3º, a norma é de conteúdo programático, e segundo José Afonso da Silva, “tais normas estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados” (in “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, Ed. Malheiros, 8. ed. 2012), afastando-se, ainda, da matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo (Cf. artigo 24, § 2º, da Constituição do Estado, aplicado por simetria ao Município). Ora, as normas programáticas caracterizam-se por terem sua aplicação procrastinada, isto é, pressupõem a existência de uma legislação posterior para sua efetiva aplicação no âmbito jurídico, sendo destinadas, pois, ao legislador infraconstitucional, não conferindo aos seus beneficiários o poder de exigir a sua satisfação imediata. São normas de apelo social, que perseguem objetivos prioritariamente concernentes aos direitos sociais, econômicos e culturais, conquanto procurem conformar a realidade a postulados de justiça. Assim, a normatividade programática não dispõe explicitamente sobre os meios a serem empregados para a sua efetividade.
(...)
Isso porque, o gerenciamento da prestação de serviços públicos é competência do Poder Executivo, único dos Poderes que detém instrumentos e recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade da Administração Pública, de tal arte que a imposição ao Poder Executivo das atividades descritas no artigo 3º da Lei nº 3.774/2020, importa em atos típicos de gestão administrativa, destinados à sua organização e funcionamento, conferindo atribuições aos órgãos municipais, como bem ressaltou o eminente Relator, in verbis:
Da mesma forma, a lei impugnada em seu artigo 2º, ao estabelecer a obrigatoriedade da capacitação dos profissionais da área (inc. V) ; a elaboração de cadastro específico de todos os pacientes que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras demências (inc. VI); a promoção de eventos em locais públicos (inc. VII); a inserção de ações dessa política na Estratégia Saúde da Família (inc. VIII); bem como o aperfeiçoamento das áreas técnicas públicas e privadas, com troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si (inc. IX), interfere no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, invadindo a esfera de competência própria do Poder Executivo.”
(TJSP, ADI nº 2133498-66.2020.8.26.0000, j. 10/02/2021, grifos e negritos acrescentados)
A matéria de fundo veiculada no projeto é proteção do idoso, a quem o ordenamento jurídico determina seja dada proteção especial. Daí porque a Constituição Federal, em seu art. 230, expressamente dispõe acerca do dever do Estado, da família e da sociedade de colaborarem para o amparo aos idosos. Confira-se:
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 225, também prevê a proteção da dignidade e do bem estar dos idosos, em especial no que se refere à defesa de sua dignidade e bem estar:
“Art. 225. O Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem estar, na forma da lei, especialmente quanto:
I - ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados à convivência e lazer;
II - a assistência médica geral e geriátrica;
III - a gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;
IV - a criação de núcleos de convivência para idosos;
V - o atendimento e orientação jurídica, no que se refere a seus direitos”.
Do exposto, é possível inferir que a propositura versa sobre matéria que se insere no âmbito da competência legislativa do Município e que ao Poder Legislativo é conferida a competência para a fixação de diretriz ou norma programática voltada à implantação de política pública.
Assim, na forma do Substitutivo ao final apresentado, que visa conferir à propositura contornos mais gerais e abstratos, nada obsta o seu prosseguimento.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, que visa conferir à proposta contornos mais gerais e abstratos, afastando eventual vício de iniciativa:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 90/2026
Dispõe sobre a promoção da mentalidade NOLT (Nova Oportunidade de Longevidade Transformadora), no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Programa Municipal de Incentivo à Mentalidade NOLT- Nova Oportunidade de Longevidade Transformadora, com o objetivo de estimular pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, ou que se aproximem dessa faixa etária, a repensarem e viverem de forma ativa, autônoma, socialmente engajada e inovadora, promovendo saúde física e mental, aprendizado contínuo e participação comunitária.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se Mentalidade NOLT - Nova Oportunidade de Longevidade Transformadora:
I - nova mentalidade, consistente na valorização do envelhecimento como etapa produtiva da vida, combatendo estigmas etários e promovendo o respeito, a dignidade e o protagonismo da pessoa idosa;
II - organização da vida ativa, compreendendo o incentivo ao planejamento da saúde física e mental, da vida social, cultural, educacional e, quando aplicável, financeira, com vistas à autonomia e à qualidade de vida;
III - longevidade com propósito, caracterizada pelo estímulo à aprendizagem contínua, ao empreendedorismo sênior, ao voluntariado, à participação comunitária e à convivência intergeracional;
IV - transformação social, reconhecendo a pessoa idosa como agente de desenvolvimento social, cultural e econômico, promovendo sua integração plena na comunidade e sua contribuição para a construção de uma sociedade mais inclusiva.
Parágrafo único. As ações decorrentes desta Lei deverão observar os princípios do Estatuto da Pessoa Idosa, da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e do envelhecimento ativo.
Art. 3º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I - envelhecimento ativo, com incentivo à prática de atividades físicas, culturais, artísticas e de lazer;
II - aprendizado contínuo, mediante promoção de cursos, oficinas e treinamentos em habilidades digitais, artes, empreendedorismo, idiomas, tecnologia e gestão pessoal;
III - engajamento social, com estímulo à participação em voluntariado, associações comunitárias e projetos intergeracionais;
IV - autonomia e reinvenção pessoal, mediante apoio a novos projetos pessoais ou profissionais, empreendedorismo sênior e exploração de novos hobbies ou carreiras;
V - saúde integral, com integração de serviços de saúde, nutrição, prevenção de doenças e saúde mental para idosos participantes.
Art. 4º No âmbito do Programa, o Poder Público Municipal poderá desenvolver ações como:
I - criação de centros de convivência NOLT;
II - promoção de campanhas de sensibilização sobre o envelhecimento ativo e mentalidade NOLT;
III - fomento a microprojetos de empreendedorismo e inovação sênior, com apoio técnico e microcrédito;
IV - instituição de certificados de reconhecimento para participantes que se destacarem em atividades de impacto social;
V - premiações para projetos inovadores desenvolvidos por idosos que contribuam para a comunidade;
VI - incentivos fiscais para empresas que patrocinem ou apoiem ações do programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1379/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0126/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador André Santos, que institui o Programa Municipal de Apoio Financeiro para acesso a cursinhos pré-vestibulares e pré- técnicos para estudantes de baixa renda no Município de São Paulo.
De acordo com a proposta, a execução do Programa poderá ocorrer: I - diretamente pelo Poder Executivo; e II - por meio de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres celebrados com organizações da sociedade civil.
Também dispõe que o Poder Executivo definirá em regulamento: I - os critérios de elegibilidade dos estudantes beneficiários; II - os critérios de seleção e habilitação das organizações da sociedade civil parceiras; III - o valor do auxílio financeiro e as formas de repasse; IV - os mecanismos de controle, transparência e prestação de contas; e V - o processo de inscrição, seleção e acompanhamento dos beneficiários.
Segundo a Justificativa, o acesso ao ensino superior e técnico é um direito fundamental, mas muitos estudantes de baixa renda enfrentam dificuldades para alcançar esse objetivo, devido à falta de recursos financeiros para custear os estudos em cursinhos preparatórios. O Programa proposto busca reduzir essa desigualdade.
Do ponto de vista jurídico, nada obsta o prosseguimento da propositura na forma do Substitutivo ao final apresentado, que visa conferir ao projeto conteúdo mais programático, suprimindo determinações ao Executivo para a prática de atos concretos de gestão.
Sob o aspecto formal, a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
De se ressaltar que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/2021).
Nesse aspecto, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes ou, ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabelecer disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29/09/2016).
Esse entendimento foi adotado pelo STF no julgamento, em sede de Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, onde se debatia a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas e no qual se firmou a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).”
Na mesma linha, a posição do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar pela constitucionalidade da Lei nº 12.953, de 09 de maio de 2018, de iniciativa parlamentar, que também dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, tendo-se concluído, sob o aspecto formal, pela ausência de vícios de iniciativa e pela não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19/09/2018).
Especificamente sobre o conteúdo da presente propositura, que versa sobre a instituição do Programa Municipal de Apoio Financeiro para acesso a cursinhos pré-vestibulares e pré- técnicos para estudantes de baixa renda no Município, cumpre destacar o seguinte entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao analisar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.174, de 03 de abril de 2024, do Município de Andradina:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.174, de 03 de abril de 2024, do Município de Andradina, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a instituição de curso municipal gratuito, com aulas da área de ciências humanas e de exatas referentes ao Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, e dá outras providências. Questão em discussão: Consiste em determinar se a lei invade a competência privativa do Prefeito, ferindo a independência e harmonia entre os Poderes, e se há inconstitucionalidade pela ausência de fonte de custeio e de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Razões de Decidir: a) A criação de curso municipal gratuito preparatório para exame do ENEM, não configura inconstitucionalidade, posto dispor acerca da instituição de política pública de acesso à educação, na esteira do Tema de Repercussão Geral nº 917 do STF. Precedentes. Art. 1º, primeira parte, da norma guerreada que, isolada, à vista do reconhecimento de inconstitucionalidade dos demais dispositivos não deve subsistir. b) Artigo 2º, caput e incisos I a V, são inconstitucionais por invadirem a competência do Executivo na gestão e organização administrativa do Município. c) Ofensa aos artigos 113 do ADCT e 25 da Constituição Estadual. Inocorrência, posto que a falta de dotação orçamentária ou sua previsão genérica na norma não implica em sua inconstitucionalidade, mas tão somente na sua inexequibilidade no exercício em que foi promulgada, consoante precedentes desta Corte. Dispositivo e Tese: Ação julgada procedente Tese de julgamento: 1. A criação de política pública educacional não usurpa competência do Executivo. 2. Determinações específicas sobre gestão administrativa são de competência privativa do Prefeito.”
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 23623533220248260000 São Paulo, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 16/04/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/04/2025) (grifamos)
Contudo, se por um lado o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa legislativa parlamentar para criar programas e serviços públicos em consonância com o ordenamento jurídico, é certo que o exercício de tal competência é limitado ao estabelecimento de regras de conteúdo geral e abstrato, ou mais programático, sob pena de afronta ao princípio da separação entre os Poderes, consagrado em nossa Constituição Federal.
Nesse sentido, bastante elucidativo o acórdão exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa e razões de decidir reproduzimos abaixo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 3.774, de 11 de maio de 2020, do Município de Tietê, que “institui no âmbito do Município de Tietê, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências e aos seus familiares e dá outras providências” - Alegação de vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos Poderes - Reconhecimento parcial - Rol de iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual - Norma de conteúdo programático - Inconstitucionalidade, contudo, dos incisos V, VI, VII, VIII e IX, do art. 2º, e art. 3º da Lei nº 3.774/2020 -Dispositivos que impõem obrigações à Administração Pública, em clara ofensa ao princípio da reserva da Administração - Afronta aos artigos 5º, 47 e 144 da Carta Bandeirante. Pedido parcialmente procedente.
...
2. A lei impugnada tem a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Tietê, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares.
Art. 2º - O programa instituído no art. 1º será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, e de familiares, e terá como objetivo:
I - Promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras Demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de Tietê;
II - Utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III - Estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença e Alzheimer e outras Demências, tais como: prática de exercício regular; alimentação saudável; controle da pressão arterial e das dislipidemias; intervenção cognitiva; controle da Depressão que dobra o risco de demência; estímulo ao convívio social que é importante preditor de qualidade de vida; ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;
IV - Apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;
V - Capacitar e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos;
VI - Utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras Demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
VII - Promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras;
VIII - Inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família;
IX - Aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa;
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.
Art. 4º - No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º - O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer e outras Demências junto a outros municípios.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
É caso de procedência parcial do pedido, pois, à exceção dos incisos V, VI, VII, VIII e IX do artigo 2º, e artigo 3º, a norma é de conteúdo programático , e segundo José Afonso da Silva, “tais normas estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados” (in “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, Ed. Malheiros, 8. ed. 2012), afastando-se, ainda, da matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo (Cf. artigo 24, § 2º, da Constituição do Estado, aplicado por simetria ao Município). Ora, as normas programáticas caracterizam-se por terem sua aplicação procrastinada, isto é, pressupõem a existência de uma legislação posterior para sua efetiva aplicação no âmbito jurídico, sendo destinadas, pois, ao legislador infraconstitucional, não conferindo aos seus beneficiários o poder de exigir a sua satisfação imediata. São normas de apelo social, que perseguem objetivos prioritariamente concernentes aos direitos sociais, econômicos e culturais, conquanto procurem conformar a realidade a postulados de justiça. Assim, a normatividade programática não dispõe explicitamente sobre os meios a serem empregados para a sua efetividade.
...
Isso porque, o gerenciamento da prestação de serviços públicos é competência do Poder Executivo, único dos Poderes que detém instrumentos e recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade da Administração Pública, de tal arte que a imposição ao Poder Executivo das atividades descritas no artigo 3º da Lei nº 3.774/2020, importa em atos típicos de gestão administrativa, destinados à sua organização e funcionamento, conferindo atribuições aos órgãos municipais, como bem ressaltou o eminente Relator, in verbis:
Da mesma forma, a lei impugnada em seu artigo 2º, ao estabelecer a obrigatoriedade da capacitação dos profissionais da área (inc. V); a elaboração de cadastro específico de todos os pacientes que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras demências (inc. VI); a promoção de eventos em locais públicos (inc. VII); a inserção de ações dessa política na Estratégia Saúde da Família (inc. VIII); bem como o aperfeiçoamento das áreas técnicas públicas e privadas, com troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si (inc. IX), interfere no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, invadindo a esfera de competência própria do Poder Executivo .
...” (TJSP, ADI nº 2133498-66.2020.8.26.0000, j. 10/02/2021, grifamos)
Do exposto é possível inferir que, embora ao Poder Legislativo seja conferida a competência para a fixação de diretriz ou norma programática voltada à implantação de determinada política pública, não pode o Parlamento esmiuçar os meios a serem adotados para a consecução dos objetivos da lei proposta, porque, ao fazê-lo, estaria usurpando matéria inserida no âmbito da reserva da administração.
Assim, na forma do Substitutivo ao final apresentado, que visa conferir à propositura contornos mais gerais e abstratos, nada obsta o seu prosseguimento. Com efeito, é plenamente possível, à luz do ordenamento jurídico vigente, que, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, sejam fixadas diretrizes e orientações, ou mesmo criadas obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração pública.
Durante a tramitação da proposta deverão ser convocadas pelo menos 2 (duas) audiências públicas, conforme art. 41, inciso XI, da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0126/2026
Institui o Programa de Apoio Financeiro para acesso a cursinhos pré-vestibulares e pré-técnicos para estudantes de baixa renda, no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio Financeiro para acesso a cursinhos pré- vestibulares e pré-técnicos, destinado a estudantes de baixa renda residentes no Município de São Paulo.
Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º tem como objetivo ampliar as oportunidades de acesso ao ensino superior e técnico para estudantes de baixa renda.
Art. 3º O Poder Executivo definirá em regulamento:
I - os critérios de elegibilidade dos estudantes beneficiários;
II - o valor do auxílio financeiro e as formas de repasse;
III - os mecanismos de controle, transparência e prestação de contas;
IV - o processo de inscrição, seleção e acompanhamento dos beneficiários.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1380/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0165/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Jair Tatto, que visa instituir a Política Municipal de Conscientização, Diagnóstico Precoce e Suporte a Pessoas com Síndrome de Li-Fraumeni (SLF) no Município de São Paulo.
São objetivos de referido Programa: I - informar e conscientizar a população sobre a Síndrome de Li-Fraumeni, seus riscos, sintomas e a importância do diagnóstico precoce; II - capacitar profissionais de saúde da rede municipal para a identificação de casos suspeitos e o manejo inicial de pacientes com SLF; III - assegurar o acesso a informações sobre testagem genética e aconselhamento genético para indivíduos e famílias com histórico de SLF ou alta suspeita clínica; IV - estabelecer fluxos de encaminhamento para centros de referência especializados no diagnóstico e acompanhamento de SLF; e V - promover o suporte psicossocial aos pacientes e seus familiares, visando à melhoria da qualidade de vida e ao enfrentamento da doença.
A propositura também determina que a Política Municipal proposta será implementada por meio das seguintes diretrizes e ações: I - realização de campanhas informativas e educativas, anuais ou periódicas, em espaços públicos, unidades de saúde e meios de comunicação, abordando a SLF, seus riscos e a importância da vigilância oncológica; II - inclusão de módulos sobre a SLF e outras síndromes de predisposição hereditária ao câncer nos programas de educação continuada para médicos, enfermeiros e demais profissionais da Atenção Primária à Saúde (APS) do Município; III - inclusão no prontuário eletrônico para a identificação de indivíduos com suspeita de SLF, com base em critérios clínicos e histórico familiar, e seu encaminhamento para avaliação genética; IV - desenvolvimento de um cadastro municipal de pessoas com SLF, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para fins de monitoramento epidemiológico, planejamento de ações e oferta de suporte; e V - incentivo à formação de grupos de apoio e associações de pacientes e familiares, bem como a oferta de atendimento psicológico na rede municipal de saúde.
Na forma do Substitutivo ao final apresentado, que visa conferir ao projeto conteúdo mais programático, suprimindo determinações ao Executivo para a prática de atos concretos de gestão, nada obsta o prosseguimento da propositura.
Sob o ponto de vista formal, a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. Atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), as “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/2021).
Nesse aspecto cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes ou, ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabelecer disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Cabe observar que essa interpretação restritiva foi acolhida pelo STF ao julgar, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, no qual se debateu a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância em escolas. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” Somente nessas hipóteses, “ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.”
Tal entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do TJSP, ao julgar pela constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar, que também dispunha sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, tendo se pronunciado pela ausência de vícios de iniciativa e pela não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018).
Especificamente sobre o conteúdo da presente propositura, que versa sobre a instituição de diretrizes voltadas à instituição de Política Municipal de Conscientização, Diagnóstico Precoce e Suporte a Pessoas com Síndrome de Li-Fraumeni (SLF), cumpre destacar o seguinte entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao analisar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 5.629, de 15 de setembro de 2020, do Município de Mauá, que dispunha sobre a implantação de política pública voltada à implantação de acompanhamento psicológico para mulheres vítimas de violência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 5.629, de 15 de setembro de 2020, que “dispõe sobre a implantação do acompanhamento psicológico para mulheres vítimas de violência no Município de Mauá, e dá outras providências”. Inocorrência de inconstitucionalidade. Ausência de vício de iniciativa legislativa. Exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo não caracterizada. Inteligência da Constituição Estadual do Estado de São Paulo e da jurisprudência do E. STF. Ausência de violação do Pacto Federativo e do princípio constitucional da separação de poderes. A lei municipal impugnada não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada. Ação nessa parte improcedente. Vem da doutrina tradicional que são de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental. A questão atinente aos limites da competência legislativa municipal dos membros do Poder Legislativa encontrou em recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, tratamento que prestigia as competências dos senhores vereadores no tocante à sua capacidade de iniciar leis. Com o decidido, a Colenda Corte Suprema forneceu paradigma na arbitragem dos limites da competência legislativa entre o Chefe do Poder Executivo Municipal e os Membros do Poder Legislativo desta esfera federativa.
A questão está posta em julgado havido com repercussão geral, tornado “Tema” com propositura clara e abrangente. Trata-se do TEMA 917 Repercussão geral (Paradigma ARE 878911) que recebeu a seguinte redação: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”. Vislumbra-se que na visão do C. STF estampada no Tema 917 - (tocante à expressão “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata ... da atribuição de seus órgãos ...”) é de ser vedada ao Legislativo Municipal apenas a preordenação normativa de funções atribuídas aos órgãos da Administração, imiscuindo-se na constituição e funcionamento orgânicos destes entes estatais. Nesse passo, à luz do presente feito, parece correto compreender que a instituição de acompanhamento psicológico para mulheres vítimas de violência no Município não tem a dimensão de caracterizar inserção em matéria dispositiva da “atribuição de Órgão da Administração Municipal” (privativa do Chefe do Poder Executivo), mas significa apenas providência normatizada fornecendo às mulheres vítima de violência o imprescindível tratamento psicológico. Note-se, ademais, que a municipalidade não demonstrou, concretamente, incremento significativo nas despesas devido ao cumprimento da lei. Ademais, a Lei 11.340/2006, em seu artigo 35 dispõe que: Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V - centros de educação e de reabilitação para os agressores. Ressalta-se, outrossim, que a falta de previsão de dotação orçamentária específica não poderá se constituir em inafastável vício de constitucionalidade, vez que possíveis tanto o remanejamento orçamentário, quanto sua complementação com verbas adicionais para a acomodação das novas despesas, ou mesmo a postergação do planejamento dos novos gastos para o exercício orçamentário subsequente.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O CHEFE DO EXECUTIVO REGULAMENTE A NORMA NO PRAZO DE 60 DIAS A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO - Observa- se que o Poder Legislativo não pode impor ao Poder Executivo prazo para regulamentação da lei, pois cabe exclusivamente a este último, respeitados os limites constitucionais que disciplinam a matéria, realizar juízo de conveniência e oportunidade para edição do ato regulamentador. Ação parcialmente procedente, reconhecendo a inconstitucionalidade apenas da expressão “no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei”, prevista no artigo 2º, da Lei nº 5.629, de 15 de setembro de 2020, do Município de Mauá, por afronta aos artigos 5º, 47, incisos II e XIV, e 144, da Constituição Bandeirante. (grifamos)
Contudo, embora o Poder Judiciário venha adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis sobre programas e serviços públicos em consonância com o ordenamento jurídico, é certo que o exercício de tal competência se encontra limitado ao estabelecimento de regras de conteúdo geral e abstrato e teor mais programático, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes, consagrado em nossa Constituição Federal.
Nesse sentido, bastante elucidativo o acórdão exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa e razões de decidir reproduzimos abaixo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 3.774, de 11 de maio de 2020, do Município de Tietê, que “institui no âmbito do Município de Tietê, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências e aos seus familiares e dá outras providências” - Alegação de vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos Poderes - Reconhecimento parcial - Rol de iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual - Norma de conteúdo programático - Inconstitucionalidade, contudo, dos incisos V, VI, VII, VIII e IX, do art. 2º, e art. 3º da Lei nº 3.774/2020 -Dispositivos que impõem obrigações à Administração Pública, em clara ofensa ao princípio da reserva da Administração - Afronta aos artigos 5º, 47 e 144 da Carta Bandeirante. Pedido parcialmente procedente.
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2. A lei impugnada tem a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Tietê, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares.
Art. 2º - O programa instituído no art. 1º será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, e de familiares, e terá como objetivo:
I - Promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras Demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de Tietê;
II - Utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III - Estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comodidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença e Alzheimer e outras Demências, tais como: prática de exercício regular; alimentação saudável; controle da pressão arterial e das dislipidemias; intervenção cognitiva; controle da Depressão que dobra o risco de demência; estímulo ao convívio social que é importante preditor de qualidade de vida; ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;
IV - Apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;
V - Capacitar e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos;
VI - Utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras Demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
VII - Promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras;
VIII - Inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família;
IX - Aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa;
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, observada as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.
Art. 4º - No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º - O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer e outras Demências junto a outros municípios.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
É caso de procedência parcial do pedido, pois, à exceção dos incisos V, VI, VII, VIII e IX do artigo 2º, e artigo 3º, a norma é de conteúdo programático , e segundo José Afonso da Silva, “tais normas estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados” (in “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, Ed. Malheiros, 8. ed. 2012), afastando-se, ainda, da matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo (Cf. artigo 24, § 2º, da Constituição do Estado, aplicado por simetria ao Município). Ora, as normas programáticas caracterizam-se por terem sua aplicação procrastinada, isto é, pressupõem a existência de uma legislação posterior para sua efetiva aplicação no âmbito jurídico, sendo destinadas, pois, ao legislador infraconstitucional, não conferindo aos seus beneficiários o poder de exigir a sua satisfação imediata. São normas de apelo social, que perseguem objetivos prioritariamente concernentes aos direitos sociais, econômicos e culturais, conquanto procurem conformar a realidade a postulados de justiça. Assim, a normatividade programática não dispõe explicitamente sobre os meios a serem empregados para a sua efetividade.
...
Isso porque, o gerenciamento da prestação de serviços públicos é competência do Poder Executivo, único dos Poderes que detém instrumentos e recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade da Administração Pública, de tal arte que a imposição ao Poder Executivo das atividades descritas no artigo 3º da Lei nº 3.774/2020, importa em atos típicos de gestão administrativa, destinados à sua organização e funcionamento, conferindo atribuições aos órgãos municipais, como bem ressaltou o eminente Relator, in verbis:
Da mesma forma, a lei impugnada em seu artigo 2º, ao estabelecer a obrigatoriedade da capacitação dos profissionais da área (inc. V) ; a elaboração de cadastro específico de todos os pacientes que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras demências (inc. VI); a promoção de eventos em locais públicos (inc. VII); a inserção de ações dessa política na Estratégia Saúde da Família (inc. VIII); bem como o aperfeiçoamento das áreas técnicas públicas e privadas, com troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si (inc. IX), interfere no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, invadindo a esfera de competência própria do Poder Executivo.
...” (TJSP, ADI nº 2133498-66.2020.8.26.0000, j. 10/02/21, destacamos)
Do exposto é possível inferir que, embora ao Poder Legislativo seja conferida a competência para a fixação de diretrizes ou normas programáticas voltadas à implantação de política pública, não pode o Parlamento esmiuçar os meios a serem adotados para a consecução dos objetivos da lei, porque, ao fazê-lo, estaria usurpando matéria inserida no âmbito da reserva da administração.
Assim, na forma do Substitutivo ao final apresentado, que visa conferir à iniciativa contornos mais gerais e abstratos, nada obsta o prosseguimento da propositura, ressaltando-se que é plenamente possível, à luz do ordenamento jurídico vigente, que, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, sejam fixadas diretrizes e orientações ou mesmo criadas obrigações compatíveis com a atuação já prevista para órgãos da administração pública.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, que objetiva conferir ao projeto contornos mais gerais e abstratos, em respeito ao princípio da separação dos Poderes:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0165/2025
Institui a Política de Conscientização, Diagnóstico Precoce e Suporte a Pessoas com Síndrome de Li-Fraumeni (SLF) no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização, Diagnóstico Precoce e Suporte a Pessoas com Síndrome de Li-Fraumeni (SLF), com o objetivo de promover a saúde e a qualidade de vida dos indivíduos afetados por esta condição genética rara.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Síndrome de Li-Fraumeni (SLF) a condição genética hereditária caracterizada por uma mutação germinativa no gene TP53, que confere alta predisposição ao desenvolvimento de diversos tipos de câncer em idades precoces.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de que trata esta Lei:
I - informar e conscientizar a população sobre a Síndrome de Li-Fraumeni, seus riscos, sintomas e a importância do diagnóstico precoce;
II - capacitar profissionais de saúde da rede municipal para a identificação de casos suspeitos e o manejo inicial de pacientes com SLF;
III - assegurar o acesso a informações sobre testagem genética e aconselhamento genético para indivíduos e famílias com histórico de SLF ou alta suspeita clínica;
IV - estabelecer fluxos de encaminhamento para centros de referência especializados no diagnóstico e acompanhamento da SLF;
V - promover o suporte psicossocial aos pacientes e seus familiares, visando à melhoria da qualidade de vida e ao enfrentamento da doença.
Art. 4º A Política Municipal será implementada por meio das seguintes diretrizes e ações:
I - realização de campanhas informativas e educativas, anuais ou periódicas, em espaços públicos, unidades de saúde e meios de comunicação, abordando a SLF, seus riscos e a importância da vigilância oncológica;
II - incentivo à formação de grupos de apoio e associações de pacientes e familiares, bem como a oferta de atendimento psicológico na rede municipal de saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1381/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 287/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador Marcelo Messias, que dispõe sobre a atividade de descarga de concreto e argamassa no Município de São Paulo.
Segundo a propositura, as atividades de descarga de concreto e argamassa no Município de São Paulo deverão ocorrer entre 07h (sete horas) e 19h (dezenove horas), em dias úteis, salvo autorização do órgão competente, observadas as normas de trânsito, a lei de uso e ocupação do solo e o Código de Obras vigentes.
Fica proibida, em qualquer hipótese, a descarga de concreto, argamassa ou águas residuárias: I - sobre passeios públicos; II - nas pistas de rolamento; III - em bocas de lobo, galerias de águas pluviais ou sistemas de drenagem; IV - em terrenos públicos ou privados sem autorização.
A justificativa apresentada enfatiza que o objetivo da propositura é regulamentar as atividades de carga e descarga de concreto e argamassa, considerando sua relevância para o setor da construção civil.
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, uma vez que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa, amparado no legítimo Poder de Polícia Municipal.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
Em relação à matéria versada na propositura, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Por outro lado, o projeto encontra fundamento no art. 160 da Lei Orgânica do Município e no Poder de Polícia do Município, cuja definição legal nos é dada pelo art. 78 do Código Tributário Nacional:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, poder de polícia é “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (“non facere”) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo” (Curso de Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 809).
Entende-se que o efetivo exercício do poder de polícia reclama, a princípio, medidas legislativas que servirão de base para uma futura atuação concreta da Administração nessa condição, razão pela qual é comum afirmar que a polícia administrativa se desdobra em uma competência legislativa e uma competência administrativa, como entende, também, Marçal Justen Filho, nesses termos:
“O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação. Usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência para promover a sua concretização.”
(grifamos)
Nesse contexto, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 160, estabelece a necessidade de disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no território municipal, nos seguintes termos:
“Art. 160 - O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - conceder e renovar licenças para instalação e funcionamento;
II - fixar horários e condições de funcionamento;
III - fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar da população;
IV - estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores;
(...)”
Assim, verifica-se, no caso, manifestação da competência legislativa atinente ao poder de polícia para disciplinar as atividades comerciais do Município, fixando condições para o seu funcionamento.
Para ser aprovado o projeto dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Contudo, é necessária a apresentação de Substitutivo. Isso porque o projeto trata de matéria já versada pela Lei Municipal nº 13.478, de 2002, a qual dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo e dá outras providências.
Com efeito, o art. 169 da mencionada Lei tipifica como infração administrativa passível das penalidades legais “obstruir, com material de qualquer natureza, bueiros, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso de tubulações, pontilhões e outros dispositivos” (inciso III).
O parágrafo único do art. 169 prevê que, nos casos de aplicação da penalidade de multa por infração ao contido no inciso III, quando se tratar de material cimentício, como concreto, a multa será multiplicada por três. Tal majoração foi incluída pela Lei nº 17.916/2023, a qual prevê o valor de R$ 10.000,00 de multa para a infração do art. 169, III (art. 1º, XIII).
Destarte, é preciso inserir o conteúdo do presente projeto na legislação já em vigor, a fim de evitar eventuais contradições que possam advir da interpretação de normas esparsas.
Por fim, quanto ao horário de carga e descarga de concreto e argamassa, o Decreto nº 60.581, de 2021, que regulamenta o controle de ruídos na execução das obras de construção civil no Município de São Paulo, em seu art. 3º, III, admite “as atividades de carga e descarga em obras de construção civil, desde que realizadas no período compreendido entre 21(vinte e uma) horas e 0h00 (zero horas), de segunda a sexta-feira, exceto finais de semana e feriados”.
Dessa forma, tendo em vista que o horário dessas atividades se insere na seara da organização administrativa e administração de bens municipais, o tema somente poderá ser disciplinado por lei de iniciativa do Chefe do Executivo, nos termos dos artigos 37, § 2°, inciso IV, e 111, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Ante o exposto, somos
PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, com o fim de adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar Federal nº 95/1998, sem prejuízo de alterações que a D. Comissão de Mérito entenda pertinentes para o aprimoramento da proposta.
Ressalte-se que compete às D. Comissões de Mérito a análise da proposta quanto a sua adequação para o alcance dos fins pretendidos, quanto ao valor estipulado para a multa, competindo-lhe, ainda, caso entenda adequado, definir, a partir de critérios mais objetivos, o que se deve entender por “grande empreendimento”.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 287/2026
Altera a Lei nº 13.478, de 2002, a qual dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, a Lei nº 17.916, de 2023, a qual estabelece a majoração das multas, e a Lei nº 13.478, de 2002, para dispor sobre a atividade de descarga de concreto e argamassa no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 165-A Fica vedado o derrame de Resíduos de Construção Civil (RCC) ou de Resíduos Sólidos de Grandes Geradores (RGG) nas vias e logradouros públicos, durante seu transporte até sua destinação final.
Art. 169-B Fica proibida, em qualquer hipótese, a descarga de concreto, argamassa ou águas residuárias:
I - sobre passeios públicos;
II - nas pistas de rolamento;
III - em bocas de lobo, galerias de águas pluviais ou sistemas de drenagem;
IV - em terrenos públicos ou privados sem autorização.
§ 1º A empresa responsável deverá dar a destinação ambientalmente adequada aos resíduos provenientes da atividade de concretagem.
§ 2º Na ocorrência de derramamento, a empresa responsável deverá promover imediatamente a remoção, limpeza do local e destinação ambientalmente adequada dos resíduos, sem ônus para o Poder Público, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta lei.
§ 3º A empresa responsável deverá adotar medidas preventivas para evitar vazamentos durante o transporte e a operação.
Art. 169-C É proibida a lavagem de caminhões de transporte ou bombeamento de concreto em vias públicas.
§ 1º Sobre o passeio ou pista de rolamento somente será permitida a lavagem dos pneus dos veículos, desde que não resulte em lançamento de resíduos na via pública.
§ 2º A lavagem integral dos veículos somente poderá ser realizada em local devidamente licenciado pelos órgãos ambientais competentes, com sistema adequado de tratamento de efluentes.
§ 3º A empresa responsável pela obra e a empresa transportadora responderão solidariamente pelos danos causados ao patrimônio público ou privado decorrentes da atividade de transporte, descarga ou operação.
§ 4º Os danos que representem risco à segurança deverão ser reparados imediatamente, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta lei.
.............................................................................................................................
............................................................................................................................
Art.169.................................................................................................................
............................................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de aplicação da penalidade de multa por infração ao contido no inciso III deste artigo e nos artigos 169-B e 169-C, quando se tratar de material cimentício, como concreto, a multa será multiplicada por três.
.....
Art. 170 ........................................................................................................
......................................................................................................................
VIII - embargo da obra.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 6º Fica proibida, em qualquer hipótese, a descarga de concreto, argamassa ou águas residuárias:
I - sobre passeios públicos;
II - nas pistas de rolamento;
III - em bocas de lobo, galerias de águas pluviais ou sistemas de drenagem;
IV - em terrenos públicos ou privados sem autorização.” (NR)
Art. 5º A Lei nº 17.916, de 24 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Os valores das multas aplicáveis às seguintes infrações previstas na Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre o gerenciamento e projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, passam a ser de:
I - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia para as infrações previstas no art. 3º, § 1º e § 6º;
II - ........................................................................................................................
...................................................................................................................” (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1382/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 328/2026
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Nobre Vereador Isac Félix, que visa autorizar o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Atendimento Especializado à Pessoa Idosa Neurodivergente no âmbito do Município de São Paulo.
A Justificativa esclarece que “A neurodivergência ainda é frequentemente associada apenas à infância ou à juventude, o que contribui para a invisibilidade de muitas pessoas idosas que convivem, ao longo de toda a vida, com características relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista, TDAH, transtornos de aprendizagem, alterações sensoriais, dificuldades de comunicação, processamento cognitivo diverso e outras condições correlatas”.
Sob o ponto de vista jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, nos termos do Substitutivo ao final sugerido.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
De se ressaltar ainda que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255- 42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/2021).
Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes ou, ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabelecer disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
A propositura encontra fundamento na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal, dispositivo com idêntica redação no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Quanto ao aspecto de fundo, a propositura, além de revestir-se de inegável interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal - fundamenta-se na proteção e integração da pessoa idosa e com deficiência, competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, da Carta Magna.
Nesse aspecto, cumpre observar os ditames do art. 226 da Lei Orgânica:
“Art. 226. O Município buscará garantir à pessoa deficiente sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial:
I - a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce, da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade;
II - o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos;
III - a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários;
IV - a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência das pessoas com deficiência; (Alterado pela Emenda 29/07)
V - o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias.”
Por outro lado, o projeto encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a instituição de programas e o estabelecimento de normas programáticas voltadas à execução de políticas públicas por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, desde que não interfiram na organização administrativa:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE EFETUADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. LEI 9.956/2023, DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. POLÍTICA PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE ABSORVENTES NAS UNIDADES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. ÂMBITO DE ATUAÇÃO REGULAR DO PODER LEGISLATIVO. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE. 1. Na origem trata-se de ADI ajuizada pelo Prefeito do Município de Piracicaba em face da Lei Municipal 9.956/2023, “que dispõe sobre programa de fornecimento gratuito de absorventes higiênicos nas unidades de saúde do Município de Piracicaba e dá outras providências”. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º supracitado por ofensa à reserva da Administração. 3. Os órgãos citados no dispositivo declarado inconstitucional pelo TJSP (Unidades Básicas de Saúde -UBS, postos do Programa de Saúde da Família - PSF, Centro de Referência em Atenção Básica CRAB e nos Centros de Referência e Assistência Social CRAS) já são estruturados para os cuidados com a saúde da população. 4. A norma da lei municipal apenas direcionou o fornecimento dos absorventes para unidades preexistentes, nas quais se realizam serviços análogos. Não se promoveu qualquer alteração no organograma da Administração Pública local, na forma vedada pelo Tema 917 da repercussão geral. 5. O aproveitamento de estruturas já criadas, nas quais se agregará a distribuição de absorventes para pessoas pobres, atende ao postulado da eficiência na atividade administrativa, merecendo encômios. 6. Agravo Interno e Recurso Extraordinário providos para reconhecer a constitucionalidade do artigo 2º da Lei 9.956/2023 do Município de Piracicaba.”
(STF - RE: 1497273 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe- s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
Sobre o projeto em estudo, importante notar que já há no Município de São Paulo o Centro TEA Marina Magro, criado pela Lei nº 18.214, de 2024, que é o primeiro equipamento público da América Latina voltado ao desenvolvimento, autonomia e inclusão das pessoas com TEA (https://prefeitura.sp.gov.br/web/pessoa_com_deficiencia/w/centro-tea-completa-seis-meses-transformando-a-vida-de-pessoas-com-espectro-autista).
Ou seja, a proposta não incide em vício de iniciativa na medida em que não cogita da
criação de novo serviço público. Ao contrário, apenas institui regras gerais de atenção voltada à população idosa que apresente sinais de TEA, a quem o Estado deve tratar com a devida prioridade, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, 6 de julho de 2015).
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo , que visa adequar a redação do projeto à técnica legislativa, bem como eliminar dispositivos que, em violação ao princípio da separação dos Poderes, pretendiam tratar de questões da alçada privativa do Poder Executivo, tais como a capacitação de servidores e a definição de atos concretos de gestão administrativa (celebração de parcerias, por exemplo), a definição de prazo para regulamentação da lei e a imposição de outras obrigações ao Executivo.
Ademais, retirou-se a autorização contida no art. 1º, uma vez que se trata de projeto programático, que norteia a política pública.
Para ser aprovado o projeto dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 328/2026
Institui o Programa Municipal de Atendimento Especializado à Pessoa Idosa Neurodivergente no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Atendimento Especializado à Pessoa Idosa Neurodivergente, destinado ao acolhimento, cuidado, inclusão, proteção, acompanhamento e promoção da qualidade de vida da pessoa idosa neurodivergente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa idosa neurodivergente aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que apresente desenvolvimento neurológico diverso do padrão considerado típico, incluindo, entre outras condições, Transtorno do Espectro Autista — TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, dislexia, dispraxia, transtornos de aprendizagem, transtornos do processamento sensorial, altas habilidades/superdotação e demais condições correlatas, diagnosticadas ou identificadas ao longo da vida.
Parágrafo único. A ausência de diagnóstico conclusivo não impedirá o acolhimento, a escuta qualificada, a orientação familiar ou o encaminhamento da pessoa idosa para avaliação adequada, nos termos da regulamentação.
Art. 3º O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos:
I — promover atendimento humanizado, inclusivo e especializado à pessoa idosa neurodivergente;
II — contribuir para a identificação de necessidades específicas relacionadas ao neurodesenvolvimento, à comunicação, à cognição, à sensibilidade sensorial, à autonomia e à convivência social;
III — assegurar atenção adequada às particularidades da pessoa idosa neurodivergente nos serviços, equipamentos, programas e entidades conveniadas ao Município;
IV — prevenir situações de isolamento social, negligência, discriminação, abandono, violência e agravamento de vulnerabilidades;
V — apoiar familiares, responsáveis e cuidadores no cuidado cotidiano da pessoa idosa neurodivergente;
VI — estimular a autonomia, a participação social, a convivência comunitária e o envelhecimento digno;
VII — promover a articulação entre as áreas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação permanente, cultura, esporte e lazer.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1383/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI Nº 400/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador Silvinho Leite, que visa instituir o Programa Lixeira Inteligente no âmbito do Município de São Paulo.
Nos termos da propositura, considerar-se-ia “lixeira inteligente” o equipamento destinado ao armazenamento de resíduos sólidos urbanos, dotado de compartimentos separados para resíduos orgânicos e inorgânicos e confeccionado com materiais resistentes, duráveis e, preferencialmente, recicláveis. O Programa objetiva, entre outras finalidades, melhorar a gestão dos resíduos sólidos, contribuir para a limpeza dos espaços públicos, estimular a separação dos resíduos e ampliar a conscientização ambiental da população.
A proposta estabelece, ainda, que as lixeiras deverão ser instaladas em locais estratégicos, a serem definidos pelo órgão municipal competente, priorizando-se regiões de maior fluxo de pedestres e geração de resíduos. Prevê que a implantação poderá ocorrer gradualmente, conforme a viabilidade técnica e a disponibilidade orçamentária, facultando ao Município a celebração de parcerias com a iniciativa privada.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Com efeito, a proteção do meio ambiente constitui competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso VI, da Constituição Federal. Aos Municípios compete, ainda, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II, da Carta Magna. A matéria também guarda relação direta com o dever constitucional do Poder Público de defesa e preservação do meio ambiente, consagrado no art. 225 da Constituição Federal.
Não se ignora que a coleta, a reciclagem, o tratamento e a destinação do lixo, assim como a limpeza das vias e logradouros públicos, constituem serviços municipais, nos termos do art. 125, incisos II e III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Também é certo que cabe ao Poder Executivo administrar a execução desses serviços, diretamente ou mediante concessão ou permissão.
É preciso todavia distinguir a gestão concreta do serviço público, que efetivamente pertence à esfera administrativa, da fixação legislativa de objetivos e parâmetros gerais de uma política pública, atividade que não se encontra automaticamente excluída da atuação desta Casa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora possa criar despesas para a Administração, não disponha sobre sua estrutura, sobre as atribuições de seus órgãos ou sobre o regime jurídico de seus servidores. A reserva de iniciativa, portanto, deve ser interpretada restritivamente, não bastando a circunstância de a norma demandar atuação administrativa para caracterizar sua inconstitucionalidade.
À luz desses parâmetros, a presente propositura não cria órgãos ou cargos, não atribui novas competências a Secretarias específicas, não disciplina o regime jurídico de servidores e tampouco determina a alteração de contratos de concessão ou permissão atualmente vigentes.
É verdade que a proposta repercute sobre a maneira pela qual determinado equipamento relacionado ao serviço municipal de limpeza urbana poderá ser disponibilizado à população. Essa circunstância, porém, não é suficiente para caracterizar invasão da reserva de Administração, especialmente porque o próprio texto preserva significativa margem de decisão ao Poder Executivo.
Com efeito, cabe ao órgão municipal competente definir os locais estratégicos para a instalação das lixeiras; o intervalo sugerido pelo projeto somente deverá ser observado “sempre que possível” e está expressamente condicionado à viabilidade técnica, à conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária; a implementação poderá ocorrer de maneira gradual; e a celebração de parcerias com empresas privadas é facultativa.
Por fim cumpre observar que não se está diante de lei que pretenda substituir o administrador na definição concreta de onde, quando e em que quantidade serão instalados os equipamentos. Ao contrário, o projeto estabelece a diretriz legislativa e as características gerais da política pública, deixando ao Executivo a avaliação de sua viabilidade e a definição dos aspectos operacionais de sua implementação.
Durante a tramitação do projeto será necessária a realização de ao menos duas audiências públicas, nos termos do art. 41, VIII, da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1384/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 404/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Sansão Pereira, que dispõe sobre campanha anual denominada "SP Cuidando de Você", com o objetivo de conscientizar a população sobre as doenças cardiovasculares, sua prevenção e controle, promovendo a saúde cardiovascular no Município de São Paulo.
A justificativa registra que as doenças cardiovasculares representam uma das maiores preocupações de saúde na cidade de São Paulo, ocupando a segunda posição entre as enfermidades que mais afligem os paulistanos, com cerca de 15% das menções em pesquisa recente. Apesar disso, grande parte da população ainda não realiza as consultas preventivas necessárias: 46% nunca foram ao cardiologista para exames, com índices ainda maiores entre jovens e pessoas de menor renda. De outro lado, aproximadamente 10% dos moradores da capital paulista já fazem uso regular de medicamentos para o coração.
Sob o aspecto jurídico a propositura reúne condições para seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa desta Casa, consoante será demonstrado.
Do ponto de vista formal, a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da LOM.
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do local, os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (p. 633).
De se ressaltar que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve receber interpretação estrita (neste sentido, acórdão do TJSP na ADI nº 2103255- 42.2020.8.26.0000, j. 27/01/2021).
Cabe observar, ademais, que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes ou, ainda, da criação de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabelecer disciplina sobre determinada matéria já inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como ilustram os julgados abaixo transcritos, a título ilustrativo:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame: Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 3º da Lei Ordinária nº 2715/2024 do Município de Várzea Paulista, que institui a Campanha "Maio Laranja", sob alegação de dependência de iniciativa e violação ao princípio da separação de poderes.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a Lei nº 2715/2024, de iniciativa parlamentar, viola o princípio da separação de poderes ao instituir a Campanha Maio Laranja, interferindo na competência privativa do Chefe do Executivo.
III. Razões de Decidir: A Lei nº 2715/2024 não trata da estrutura administrativa ou do regime jurídico de servidores públicos, não configurando de iniciativa exclusiva do Executivo. A norma municipal alinha-se à política pública nacional, sem impor obrigações específicas ao Executivo, apenas complementando a legislação federal.
IV. Dispositivo e Tese: Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. Lei municipal que institui campanha de conscientização não viola a separação de poderes se não interferir na estrutura administrativa ou no regime jurídico de servidores. 2. A complementação da política pública nacional pela lei municipal é constitucionalmente válida. Legislação Citada: CF/1988, art. 30, I; art. 61, §1º; art. 25. Constituição do Estado de São Paulo, art. 5º; arte. 24, §2º; arte. 47, II, XIV e XIX, "a"; arte. 144. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.09.2016. TJSP, ADI nº 2180713- 67.2022.8.26.0000, Órgão Especial, j. 27.01.2021. TJSP, ADI nº 2196158- 67.2018.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 13.02.2019.” (ADI nº 2036592-04.2026.8.26.0000, j. 01/07/2026, destacamos)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 3.707, de 14 de março de 2019, dispondo sobre a criação da Campanha Publicitária Educativa de Conscientização quanto ao alcoolismo. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal. Organização administrativa. Não interferência em gestão administrativa. Observância ao princípio da separação dos poderes. Ação improcedente.
(...)
A matéria tratada não está prevista no art. 24, §2º, da Constituição Estadual, onde elencadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Não há como reconhecer inconstitucionalidade sob esse fundamento.
(...)
O princípio constitucional da 'reserva de administração' segundo o Pretório Excelso, “... impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.” (RE nº 427.574-ED j. de 13.12.11 Rel. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI nº 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rel. p/ o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11). A lei nº 3.707/19 limita-se a determinar que “os órgãos competentes responsáveis” (art. 3º) mantenham a campanha em redação absolutamente genérica, além de deixar sua regulamentação (art. 4º) a encargo do Poder Executivo.” (ADI nº 2086116-14.2019.8.26.0000, j. 07/08/2019, destacamos)
Quanto ao aspecto de fundo, a prevenção dos problemas de saúde é uma das diretrizes que deve orientar a atuação do poder público em relação aos serviços de saúde, conforme previsto no art. 198, II, da Constituição Federal:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
...
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; ...” (destacamos)
Não obstante, é necessária a apresentação de Substitutivo para: i) adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; e ii) adequar a redação do texto para que prevaleça o caráter genérico de seu conteúdo, sem detalhar a atuação da administração, a fim de que o projeto não incida em inconstitucionalidade por violação ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes.
Para ser aprovada, a propositura depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 404/2026
Dispõe sobre campanha anual denominada "SP Cuidando de Você", com o objetivo de conscientizar a população sobre as doenças cardiovasculares, sua prevenção e controle, promovendo a saúde cardiovascular no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a campanha denominada "SP Cuidando de Você", com o objetivo de conscientizar a população sobre as doenças cardiovasculares, sua prevenção e controle, promovendo a saúde cardiovascular no Município de São Paulo.
Art. 2º A campanha será realizada prioritariamente na rede pública municipal de saúde, sem prejuízo de outros espaços públicos, escolas e comunidades.
Art. 3º A campanha ocorrerá anualmente ou sempre que houver aumento dos casos de doenças cardiovasculares registrados pelo sistema municipal de saúde.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1385/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 604/2026
Trata-se de projeto de lei de autoria do Nobre Vereador Lucas Pavanato, que institui o Programa Municipal de Desenvolvimento da Leitura, da Escrita e da Argumentação no âmbito da Rede Municipal de Ensino, cria a Semana Municipal da Leitura e da Escrita e dá outras providências.
A propositura tem por finalidade promover o desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade e argumentação dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, constituindo política pública permanente destinada ao fortalecimento da aprendizagem, da comunicação, do pensamento crítico e da formação cidadã.
Para tanto, o projeto estrutura o denominado eixo “Cultura da Palavra”, organizado em quatro vertentes — Ler, Escrever, Falar e Argumentar —, às quais associa ações como clubes e rodas de leitura, oficinas de produção textual, concursos de redação e literatura, jornais escolares, campeonatos de oratória, seminários, saraus, debates, júris simulados e olimpíadas de argumentação.
Sob o aspecto jurídico, a matéria insere-se no âmbito da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para manter, em regime de cooperação com os demais entes federativos, programas de educação infantil e de ensino fundamental, nos termos do art. 30, incisos I e VI, da Constituição Federal.
É verdade que a temática do incentivo à leitura não é nova nesta Casa. A existência de proposições semelhantes, contudo, não significa que seus conteúdos sejam coincidentes.
A proposta ora analisada apresenta maior grau de detalhamento quanto aos objetivos, às diretrizes e às formas de desenvolvimento do Programa, além de possuir recorte próprio, dirigido especialmente aos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Também se distingue ao prever a participação das famílias no fortalecimento do hábito da leitura, a possibilidade de celebração de parcerias com universidades, bibliotecas, academias de letras, instituições culturais e organizações da sociedade civil, bem como o acompanhamento dos resultados por meio de indicadores relacionados à participação das unidades educacionais, à realização das ações e à evolução da aprendizagem.
Também sob o prisma da iniciativa parlamentar, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 de Repercussão Geral, assentou que a criação de despesas para a Administração não configura, isoladamente, usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, desde que a lei não disponha sobre a estrutura ou atribuições dos órgãos administrativos nem sobre o regime jurídico de servidores públicos.
No caso em análise, vários dos dispositivos estão redigidos em caráter facultativo ou programático: o Programa “poderá” contemplar determinadas ações; o Poder Executivo “poderá” celebrar parcerias; e os resultados “poderão” ser acompanhados mediante indicadores. Essa conformação preserva margem de atuação do Poder Executivo quanto à implementação concreta das medidas previstas.
Para ser aprovado o projeto dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)
PARECER Nº 1386/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 163/2026
Trata-se de projeto de lei de autoria da nobre Vereadora Amanda Vettorazzo, que dispõe sobre o fomento ao turismo da cidade de São Paulo pela autorização da comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas esportivas no Município de São Paulo.
De acordo com o projeto, a comercialização de bebidas alcoólicas fica autorizada em bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, inclusive nos espaços internos destinados aos torcedores, como camarotes e áreas VIP, bem como por comerciantes ambulantes devidamente licenciados e autorizados, no interior dos estádios, arenas esportivas e em seu entorno imediato, na forma da regulamentação do Poder Executivo.
O projeto estabelece que a comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas esportivas deverá observar as seguintes regras: I - proibição da comercialização e o porte de bebidas alcoólicas em recipientes de vidro, louça ou material que possa representar risco à integridade física dos frequentadores; II - obrigatoriedade das bebidas serem comercializadas em recipientes plásticos descartáveis não contundentes; III - os pontos de venda devem estar devidamente autorizados, licenciados e regularizados pelo órgão municipal competente, observada a legislação municipal aplicável a cada modalidade de comércio.
A justificativa apresentada pondera que a proposta busca harmonizar o desenvolvimento econômico, a liberdade responsável e a preservação da ordem pública, ao estabelecer regras claras, proporcionais e exequíveis acerca da comercialização de bebidas alcoólicas em partidas de futebol, que já ocorrem de forma clandestina nos arredores dos estádios e arenas.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, pois encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Com efeito, segundo o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Sobre interesse local, vale transcrever o ensinamento de Fernanda Dias Menezes de Almeida (Competências na Constituição de 1988, 4ª ed. São Paulo: Atlas, pp. 97 e 98):
“(...) Já se percebe, pois, que muito da problemática das competências municipais gira necessariamente em torno da conceituação do que seja esse “interesse local”, que aparece na Constituição substituindo o “peculiar interesse” municipal do direito anterior.
A respeito desta última expressão já se solidificara toda uma construção doutrinária, avalizada pela jurisprudência de nossos Tribunais, no sentido de fazer coincidir o peculiar interesse com o interesse predominante do Município.”
Por outro lado, o objetivo do projeto encontra fundamento no poder de polícia, assim definido pelo art. 78 do Código Tributário Nacional:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
A propósito do tema, ensina Hely Lopes Meirelles que "compete ao Município a polícia administrativa das atividades urbanas em geral, para a ordenação da vida da cidade. Esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde a sua localização até a instalação e funcionamento (...). Para esse policiamento deve o Município indicar o proceder do administrado, regulamentar a fiscalização e cobrar as taxas estabelecidas por lei. Nessa regulamentação se inclui a fixação de horário do comércio em geral e das diversificações para certas atividades ou estabelecimentos, bem como o modo de apresentação das mercadorias, utilidades e serviços oferecidos ao público" (Direito Municipal Brasileiro, 6ª ed. Ed. Malheiros, pp. 370-371).
O poder de polícia, portanto, é exercido sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade, incide sobre bens, direitos e atividades, esgota-se no âmbito da função administrativa e é exercido por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, de maneira preventiva ou repressiva.
Entende-se, ainda, que o efetivo exercício do poder de polícia reclama, a princípio, medidas legislativas que servirão de base para uma futura atuação concreta da Administração nessa condição, razão pela qual é comum afirmar que a polícia administrativa se desdobra em uma competência legislativa e uma competência administrativa, conforme lição de Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469):
“O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação. Usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência para promover a sua concretização.”
Resta demonstrada, portanto, a sintonia do projeto com o ordenamento jurídico vigente.
Para aprovação, a matéria está sujeita ao quórum de maioria absoluta para deliberação, na forma do art. 40, § 3º, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 14/10/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Contrário
Lucas Pavanato (PL) - Abstenção
Luna Zarattini (PT) - Contrário
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Abstenção
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
PARECER N° 1354/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 60/2026.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Professor Toninho Vespoli, concede a honraria Salva de Prata à Associação Gastronomia Periférica, que promove educação, igualdade e sustentabilidade por meio da comida.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade na forma de substitutivo aposto com o objetivo de introduzir adequações textuais.
A Gastronomia Periférica iniciou suas atividades em São Paulo, em 2012, a partir de oficinas de combate ao desperdício de alimentos, idealizadas no contexto da trajetória do chef Edson Leite e da atuação conjunta com Adélia Rodrigues. Em 2016, consolidou-se como escola gratuita de gastronomia social, voltada à formação profissional de moradores das periferias, combinando técnicas culinárias, segurança alimentar, sustentabilidade, aproveitamento integral dos alimentos e preparação para o mercado de trabalho.
A iniciativa organiza suas atividades em quatro frentes: Escola de Gastronomia, dedicada à formação; restaurantes-escola, destinados à prática profissional; Rango, voltado a serviços de alimentação e eventos; e GP Trampo, que promove a conexão dos participantes com oportunidades de emprego. Segundo dados institucionais, a organização formou cerca de três mil pessoas, sendo 87% mulheres e 78% pessoas negras entre o público atendido.
Em 2025, a Gastronomia Periférica venceu o Prêmio Pacto Contra a Fome, na categoria Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
Reportagem da Revista Veja São Paulo, de setembro de 2026, contabiliza 3.174 pessoas atendidas em ações de formação para o trabalho e o empreendedorismo, além de mencionar unidades de formação e novos projetos em desenvolvimento. Edson Leite e Adélia Rodrigues também receberam o Prêmio Causa Social do especial Comer e Beber. Os reconhecimentos destacam a articulação entre gastronomia, inclusão social, qualificação profissional, sustentabilidade e geração de oportunidades para populações periféricas.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a concessão da honraria reconhece publicamente uma atuação que integra educação profissional, segurança alimentar, sustentabilidade e geração de renda. Por meio da formação culinária, a iniciativa amplia oportunidades de trabalho e empreendedorismo, incentiva o aproveitamento integral dos alimentos e contribui para a redução de desperdícios. Os restaurantes-escola e os serviços de alimentação proporcionam experiência prática, enquanto as ações de empregabilidade favorecem a inserção dos participantes no mercado de trabalho. Dessa forma, o projeto promove a inclusão produtiva por meio da educação não formal, da valorização da cultura alimentar e de práticas sustentáveis. Portanto, favorável é o parecer, na forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 14/10/2026.
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente - Abstenção
Ver. Adrilles Jorge (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Relatora
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT)
PARECER N° 1355/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI N° 1534 / 2025
O presente projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, institui o Selo “Feira Amiga do Bairro” no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer pela legalidade com apresentação de substitutivo a fim de: i) adequar o texto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; ii) excluir o inciso III do art. 5º, para que o projeto não incida em inconstitucionalidade, pois, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, somente se admite o tratamento prioritário a determinadas pessoas ou grupos quando amparado pela Constituição Federal e embasado em justificativa lógica para a discriminação operada, o que não ocorre no presente caso já que os feirantes/feiras já estão sujeitos ao cumprimento dos principais requisitos que deverão observar para fazer jus ao selo instituído, pois estes dizem respeito ao cumprimento das normas que regulam a própria atividade das feiras; e, iii) excluir o art. 9º que prevê a regulamentação da lei no prazo de noventa dias, a fim de que o projeto não incida em inconstitucionalidade por violação princípio da harmonia e independência entre os poderes (neste sentido, vide TJSP, ADI nº 2058997- 68.2025.8.26.0000).
A Comissão de Politica Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifestou parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
De acordo com a autora, o referido selo será concedido anualmente às feiras e feirantes que atenderem aos termos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo, além dos critérios estabelecidos no art. 4º, a saber: i) cumprimento dos horários de montagem e desmontagem; ii) manutenção da limpeza da via durante e após o funcionamento da feira; iii) separação e descarte adequado de resíduos orgânicos e recicláveis; iv) não obstrução de rampas de acessibilidade; e, v) inexistência de infrações ambientais, sanitárias ou urbanísticas no período definido pela regulamentação. O projeto estabelece, ainda, que a concessão do selo conferirá aos feirantes e às feiras certificadas os seguintes benefícios: i) direito ao uso do selo em barracas, placas, uniformes e materiais de divulgação; ii) divulgação oficial pela Prefeitura de São Paulo em seus canais institucionais, incluindo site, aplicativos e redes sociais, destacando as feiras e feirantes certificados; e, iii) prioridade na participação em ações públicas de capacitação, formação e eventos institucionais promovidos pelo Poder Executivo.
A justificativa apresentada registra que esse projeto veicula política pública baseada em estímulo positivo, diálogo e reconhecimento, capaz de melhorar a convivência urbana e reforçar a imagem das feiras livres como espaços de cultura, trabalho e qualidade de vida.
No projeto originalmente apresentado, previa-se ainda prioridade na participação em ações públicas de capacitação, formação e eventos institucionais promovidos pelo Poder Executivo. Tal previsão foi suprimida pelo substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
O parecer da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente menciona que sob a perspectiva da política urbana, a proposta revela significativo grau de convergência com o regime normativo já estabelecido pelo Decreto nº 48.172/2007, que disciplina o funcionamento das feiras livres. Essa propositura não introduz novas exigências substanciais à atividade, mas reitera parâmetros já existentes, convertendo-os em critérios de qualificação para fins de reconhecimento público. Para além desta convergência com a legislação existente, identifica-se a introdução de elementos inovadores sob o prisma do urbanismo e do meio ambiente, especialmente pela adoção de instrumento de incentivo de natureza não coercitiva, baseado em reconhecimento institucional. O projeto incorpora, de forma expressa, dimensões contemporâneas da gestão do espaço público, destacando-se a ênfase na separação e destinação adequada de resíduos orgânicos e recicláveis, bem como a previsão de não obstrução de rampas de acessibilidade, temas que não se encontram explicitados no decreto regulamentar vigente. Além disso, ao condicionar a concessão do selo à inexistência de infrações no período definido em regulamentação, a proposta introduz lógica de avaliação baseada no histórico de conformidade, conferindo um caráter de monitoramento qualitativo contínuo, o que amplia o enfoque tradicional da fiscalização pontual.
Ante o exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que a iniciativa é meritória e deve prosperar, já que é política pública baseada em estímulo positivo, diálogo e reconhecimento, capaz de melhorar a convivência urbana e reforçar a imagem das feiras livres como espaços de cultura, trabalho e qualidade de vida. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 14/10/2026.
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
Ver. Adrilles Jorge (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Relatora
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT)
PARECER N° 1356/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 153/2025.
Trata-se de proposta legislativa de autoria do nobre Vereador Alessandro Guedes que dispõe sobre a denominação da Praça Agenor Ramos de Brito, em espaço público inominado, localizado na Rua Jabuti Membeca, 47 - Jardim Brasília, São Paulo - SP, 35840-060 e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer pela legalidade com apresentação de substitutivo a fim de adaptar o texto à descrição sugerida pelo Executivo.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e de Meio Ambiente manifestou-se favoravelmente nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa
A presente propositura visa denominar logradouro ora inominado como Praça Agenor Ramos de Brito, localizada na Rua Jaboti-Membeca, situados no setor 146, quadra 92, no distrito de Cidade Lider, Subprefeitura de Itaquera.
Ao mesmo tempo em que se realiza a denominação de logradouro público também promove homenagem e reconhecimento público ao Sr. Agenor Ramos de Brito que, em vida, foi morador das imediações do local que se denomina.
Diz respeito a cidadão que residiu na região desde 1974 até seu falecimento em 2025. Nesse período, construiu trajetória de trabalho e dedicação à constituição e manutenção de sua família, tendo atuado como vigilante, no comércio de peças automotivas e, posteriormente, como empreendedor, prestando serviços de recondicionamento de peças e motores de partida para automóveis. Após sua aposentadoria, ainda realizou serviços de alvenaria e pintura de casas.
Conforme informado na justificativa, Sr. Agenor, ou “Tiozinho” como era conhecido na região, tornou-se pessoa querida por seu trabalho árduo, sua alegria, generosidade e disposição para ajudar os outros. Segundo o autor, o bairro do Jardim Brasília tinha no homenageado “um amigo, um companheiro, alguém que sempre estava disposto a dar uma mão e espalhar felicidade”, conjunto de atributos que conforma o espírito comunitário e oferece base para o reconhecimento público ao “Tiozinho” do Jardim Brasília.
Ante o exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes entende que a proposição é meritória e merece prosperar, eis que a homenagem que se realiza é justa e contribui para a valorização da participação comunitária possuindo o condão de consolidar na memória social atributos relacionados ao trabalho e à boa convivência de vizinhança. Isto posto, o parecer é favorável na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 14/10/2026.
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
Ver. Adrilles Jorge (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Relatora
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT)
PARECER N° 1357/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE DECRETO DE LEI N° 142/2025
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Gilberto Nascimento, outorga o título de Cidadã Paulistana à Dra. Ivalda de Oliveira Aleixo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer pela legalidade.
Conforme justificativa. o autor destaca a sólida e relevante trajetória da homenageada, que conta com trinta e um anos de carreira dedicados à Polícia Civil do Estado de São Paulo. Ivalda de Oliveira Aleixo revela um histórico de expressiva relevância institucional na segurança pública do estado e da capital. Desde janeiro de 2023, ela exerce o cargo de Diretora do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), um dos departamentos mais sensíveis e vitais da Polícia Civil, tendo ocupado anteriormente a posição de Delegada Divisionária de Polícia na Divisão de Captures do Departamento de Operações Policiais Estratégicas (DOPE) entre 2018 e 2023. Ao longo de sua carreira, acumulou experiência em plantões territoriais e coordenadorias de Inteligência Policial no DECAP, DEMACRO e Corregedoria. Destaca-se seu legado prático na coordenação de grandes operações para o cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão em casos de repercussão nacional, atuando em estreita parceria com órgãos de fiscalização e combate ao crime organizado, como o Ministério Público (GAECO e GEDEC), a Receita Federal e a Corregedoria Geral da Administração. No campo acadêmico, a delegada possui graduação em Direito, pós-graduação em Direito Processual e concluiu o Curso Superior de Polícia com foco em Sistema de Justiça Criminal e Direitos Humanos. Sua contribuição estende-se à docência, sendo professora da Academia de Polícia (Acadepol) há vinte e nove anos, além de lecionar em âmbito universitário e possuir especialização pelo renomado Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV/USP). No que tange ao filtro de riscos e idoneidade, a verificação da trajetória pública da homenageada indica um perfil estritamente técnico e institucional, fortemente vinculado ao aperfeiçoamento das ciências criminais e à defesa dos direitos humanos na atividade policial. A concessão da honraria, portanto, mostra-se socialmente pacífica e respaldada por uma carreira de reconhecido espírito público.
Ante o exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que a iniciativa é meritória e deve prosperar, considerando o compromisso da homenageada com a segurança pública, sua atuação em funções estratégicas e operacionais de alta complexidade e sua contribuição para a formação de novos profissionais, o que justifica o interesse público e os serviços prestados à sociedade paulistana. Portanto, o parecer é favorável.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 14/10/2026.
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
Ver. Adrilles Jorge (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Relatora
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT)
PARECER N° 1358/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI N° 182 / 2026
O presente projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Edir Sales, altera a Lei nº. 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia das Hortas Comunitárias, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer pela Legalidade com apresentação de Substitutivo a fim de adequar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
De acordo com a autora, a criação de uma data comemorativa oficial do Dia das Hortas Comunitárias, a ser celebrado no dia 22 de março, permitirá valorizar o trabalho de centenas de voluntários, agricultores urbanos, lideranças comunitárias e parceiros institucionais que, diariamente, dedicam seu tempo e conhecimento ao cultivo coletivo. Ao longo dos anos, as hortas comunitárias se multiplicaram pelos bairros da capital, fortalecendo vínculos entre moradores e promovendo o uso produtivo e sustentável de espaços urbanos antes ociosos. Além do aspecto social, as hortas comunitárias exercem papel fundamental na promoção da segurança alimentar e nutricional. Em uma metrópole como São Paulo, marcada por desigualdades socioeconômicas, o acesso a alimentos frescos e saudáveis ainda é um desafio para muitas famílias. As hortas contribuem diretamente para ampliar esse acesso, incentivando o consumo de alimentos naturais e reduzindo a dependência de produtos ultraprocessados. Do ponto de vista ambiental, as hortas comunitárias colaboram para a melhoria do microclima urbano, o aumento da permeabilidade do solo, a redução de ilhas de calor e o estímulo à compostagem de resíduos orgânicos. Ao integrar práticas sustentáveis ao cotidiano dos bairros, essas iniciativas contribuem para os compromissos ambientais assumidos pelo município.
A escolha da data faz referência à criação da primeira horta comunitária da cidade, a Horta das Flores que simboliza o início de um movimento que ultrapassou o simples cultivo de alimentos, consolidando-se como instrumento de inclusão social, educação ambiental e promoção da saúde. Instituir oficialmente o Dia das Hortas Comunitárias permitirá a promoção de atividades educativas, feiras, oficinas, mutirões e eventos culturais voltados à agricultura urbana. Essas ações poderão envolver escolas, unidades de saúde, associações de bairro e organizações da sociedade civil, ampliando o alcance das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável. O reconhecimento formal da data também fortalece a identidade das hortas como patrimônio socioambiental da cidade. Ao longo dos anos, esses espaços tornaram-se pontos de encontro, troca de saberes intergeracionais e construção de cidadania ativa, contribuindo para a cultura de participação popular. Ao homenagear a Horta das Flores como pioneira, o município resgata e preserva a memória de uma política pública inovadora, reafirmando o compromisso histórico da cidade com práticas urbanas sustentáveis, com a preservação do meio ambiente, com a valorização da importância da água para a vida e estimular a consciência sobre o uso responsável dos recursos naturais. Trata-se de valorizar um exemplo bem-sucedido que inspirou diversas outras iniciativas no território paulistano.
Ante o exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que a iniciativa é meritória e deve prosperar, já que a instituição do Dia das Hortas Comunitárias consolida o reconhecimento institucional de um movimento que promove saúde, educação, sustentabilidade, inclusão social e fortalecimento comunitário. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 14/10/2026.
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
Ver. Adrilles Jorge (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL) - Relator
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT)
PARECER N° 1359/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI N° 500 / 2026
O presente projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Sonaira Fernandes, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana Municipal dos Cantores e Artistas Itinerantes, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 15 de junho.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer pela legalidade com apresentação de substitutivo a fim de adequar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
De acordo com a autora, a iniciativa busca reconhecer e valorizar os cantores, músicos e artistas que, de forma itinerante, levam arte, música, cultura, fé, esperança e mensagens de encorajamento a diferentes regiões do município de São Paulo. São pessoas que com pouca infraestrutura e grande dedicação fazem espetáculos para comunidades em espaços públicos, em eventos sociais, em ambientes religiosos, em praças, em ruas e em diferentes instituições, contribuindo para a integração social e para o fortalecimento dos vínculos entre as pessoas. A cidade de São Paulo possui uma rica diversidade cultural e artística, marcada pela presença de diferentes expressões musicais e populares. Nesse contexto, os cantores e artistas itinerantes desempenham papel relevante no acesso à cultura, especialmente por atuarem em locais diversos, aproximando a arte do cotidiano da população. A Semana Municipal ora proposta permitirá dar maior visibilidade a esses artistas, estimulando a realização de apresentações, encontros culturais, homenagens, rodas de conversa, ações comunitárias e demais atividades voltadas à valorização da música, da arte e da cultura popular.
Ante o exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que a iniciativa é meritória e deve prosperar, já que valoriza artistas, cantores e músicos que apresentam diferentes expressões musicais e populares na Cidade de São Paulo. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 14/10/2026.
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
Ver. Adrilles Jorge (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO) - Relatora
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT)
PARECER N° 1360/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI N° 513/2026.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Thammy Miranda, altera a Lei nº 13.536, de 19 de março de 2003 e dá outras providências [propõe alteração na legislação vigente acerca do Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério ou Pós-Climatério para abarcar também a perimenopausa, além de providenciar suporte à atividade física de mulheres para que passem por uma menopausa saudável e providenciar apoio específico a mulheres com diabetes e pré-diabetes no climatério.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela
legalidade com substitutivo.
A presente propositura tem por objetivo promover a atualização e o aprimoramento das disposições estabelecidas pela Lei nº 13.536 de 19 de março de 2003, adequando-as à evolução do conhecimento científico, às diretrizes atualmente adotadas pelos organismos internacionais de saúde e às necessidades contemporâneas de assistência integral à saúde da mulher.
Propõe a atualização da nomenclatura do Programa, de modo a harmonizá-la com a terminologia atualmente reconhecida e adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Também busca explicitar que a assistência integral, multiprofissional e humanizada prevista na legislação alcança, de forma inequívoca, as mulheres que se encontram na fase da perimenopausa. Tal etapa da vida feminina é hoje amplamente reconhecida pela comunidade científica como um período estratégico para a implementação de mudanças no estilo de vida, capazes de promover a preservação da saúde metabólica, prevenir agravos futuros e contribuir para um envelhecimento mais saudável e com melhor qualidade de vida.
Considerando os avanços das evidências científicas relacionadas à saúde da mulher no climatério, pretende reforçar a importância da atividade física regular e do fortalecimento da massa muscular como instrumentos essenciais para a manutenção da saúde metabólica, da capacidade funcional e da autonomia. Prevê ainda que o Programa disponibilize, diretamente nos equipamentos públicos municipais, sejam eles de administração direta ou indireta, atividades físicas adequadas às necessidades específicas dessa fase da vida, garantindo às usuárias acesso facilitado a práticas preventivas e promotoras de saúde.
Ao reconhecer a relevância das doenças metabólicas para a saúde feminina durante o climatério, a proposta contempla a ampliação do atendimento especializado às mulheres diagnosticadas com diabetes ou pré-diabetes. Pretende-se assegurar acompanhamento médico e nutricional específico, considerando que essas condições podem agravar as alterações hormonais e metabólicas próprias desse período, sendo que a identificação e o tratamento precoces dessas enfermidades são fundamentais para a redução de complicações futuras, contribuindo para a prevenção de doenças crônicas e neurodegenerativas associadas ao comprometimento metabólico, bem como para a melhoria da qualidade de vida e da expectativa de saúde das mulheres atendidas pelo Programa.
Dessa forma, as alterações propostas visam atualizar a legislação à luz das melhores evidências científicas disponíveis, fortalecendo as políticas públicas voltadas à promoção da saúde da mulher e assegurando atendimento mais abrangente, preventivo e alinhado às demandas atuais da população feminina.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que visa atualizar e aprimorar a legislação municipal relativa à saúde da mulher no climatério e na perimenopausa, incorporando os avanços científicos e as atuais diretrizes de saúde para assegurar assistência integral, multiprofissional e humanizada, com ênfase na prevenção de doenças metabólicas, na promoção da atividade física e do fortalecimento muscular, no acompanhamento médico e nutricional e na adoção de medidas que favoreçam a autonomia, o envelhecimento saudável e a melhoria da qualidade de vida das mulheres, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 14/10/2026.
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
Ver. Adrilles Jorge (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT) - Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo convida o público interessado para participar das Audiências Públicas com o objetivo de debater o seguinte Projeto de Lei sobre o Orçamento 2027:
PL 752/2026 - Executivo - Ricardo Nunes - Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2027 (PLOA)
As Audiências Públicas realizadas nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo serão semipresenciais e as externas serão somente presenciais.





Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço:
www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube www.youtube.com/camarasaopaulo.
Para participar:
Encaminhe sua manifestação por escrito ou inscreva-se para participar ao vivo por vídeo conferência através do Portal da CMSP na internet http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciapublicavirtual/inscricoes/.
Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Caso não possa, por qualquer motivo, participar da videoconferência, não deixe de encaminhar sua MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO, através do formulário disponível em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciapublicavirtual/ ou pelo e-mail financas@saopaulo.sp.leg.br.
Quando a Audiência Pública ocorrer fora das dependências da Câmara Municipal de São Paulo não haverá participação por vídeo conferência.
Para maiores informações, entre em contato pelo e-mail: financas@saopaulo.sp.leg.br