Comunicado do Processo Eleitoral das Unidades da Supervisão Técnica de Campo Limpo
COMUNICADO Nº013/CRS-SUL/2026.
A Coordenadora Regional de Saúde Sul, Dra. Cleonice de Oliveira Cardoso Expósito, comunica o Processo Eleitoral dos Conselhos Gestores das unidades de saúde da Coordenadoria Regional de Saúde Sul, o pleito se dará de 13/07/2026 à 11/09/2026, com a posse dos conselheros conforme legislação do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.
O Regulamento que legitima o Processo Eleitoral, foi apresntado ao conselho gestor das respectivas unidades de saúde.
Regulamento para o Processo Eleitoral do Conselho Gestor das Unidades Básicas de Saúde: AMA/UBS Vila Prel, UBS Arrastão, UBS Parque Regina, UBS Jardim Helga, UBS Jardim Olinda, UBS Alto do Umuarama, UBS Jardim Mitsutani, UBS Paraisópolis I, UBS Paraisópolis II, UBS Paraisópolis III, UBS Vila Praia, UBS Jardim das Palmas, UBS Campo Limpo, UBS Parque Araribá, Segmento Usuário e Segmento Trabalhadores da Saúde Biênio 2026-2028.
I - Finalidades
Artigo 1º - O pleito se dará em 2026, em todas as Unidades de Saúde da Supervisão Técnica de Saúde Campo Limpo, atendendo as Leis Municipais 13.325 de 08/02/2002 e Lei 13.716 de 07/01/2011 e a resolução nº. 08/2004 de 15/04/2004 do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, resolução nº. 453 de 10/05/2012 do Conselho Nacional, que oferece recomendações sobre o processo eleitoral.
II - Disposições Gerais:
O Conselho Gestor em caráter permanente e deliberativo é um órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde na instancia correspondente, em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde.
Parágrafo 1 º: As funções como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades Resolução n.453, de 10 de maio de 2012, Art. 10º.
Parágrafo 2º: Os Conselhos Gestores de Saúde das Supervisões Técnicas de Saúde Sul deverão acompanhar os processos eleitorais de todas as unidades de saúde na área de sua abrangência, para membros dos segmentos usuários e trabalhadores, para o período de 2026 a 2028.
III- Composição da Comissão Eleitoral da Unidade:
Artigo 3º: A comissão eleitoral será paritária, composta por no mínimo 01 membro do Segmento Gestor, 01 membro do Segmento Trabalhador e 02 membros do Segmento
Usuários. Os membros do segmento trabalhador e do segmento usuários devem ser indicados, por seus segmentos, em Reunião Ordinária (ou extraordinária específica para este fim) do Conselho Gestor de sua Unidade.
Parágrafo 1º: Cabe à comissão eleitoral de cada unidade de saúde providenciar toda a estrutura para receber as inscrições, conferir a documentação, registrar as inscrições e protocolar os recebimentos.
Parágrafo 2º: Os membros da comissão eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao conselho.
IV - Composição da Comissão de Acompanhamento Eleitoral das Supervisões de Saúde
Artigo 4º: A comissão de acompanhamento eleitoral dos Conselhos Gestores das Supervisões Técnicas de Saúde da Coordenadoria Regional de Saúde Sul, será paritária, composta por no mínimo 01 membro Segmento Gestor, 01 membro do Segmento Trabalhador e 02 membros do Segmento Usuários. Os membros do segmento trabalhador e do segmento usuários devem ser indicados, por seus pares, em Reunião Ordinária (ou extraordinária específica para este fim) do Conselho Gestor da sua Supervisão Técnica de Saúde.
V - Das Competências:
Artigo 5º: Compete à comissão eleitoral local:
I - Organizar o processo eleitoral, criando condições para que este ocorra com transparência;
II - Elaborar materiais de divulgação como panfletos, cartazes, materiais para publicações nos meios de comunicação da região;
III - Esclarecer as regras do processo eleitoral para as unidades de saúde observada à base legal e as indicações do regulamento eleitoral unificado elaborado pela comissão de acompanhamento eleitoral da STS Campo Limpo e deliberada no pleno do Conselho da STSCL
IV - Divulgar as informações necessárias para o cumprimento do processo eleitoral em seu território, de acordo com as publicações realizadas pela Coordenadoria de Saúde Sul em Diário Oficial, respeitando o prazo de 10 dias antes da data marcada para as eleições.
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do processo eleitoral para eleição de conselheiros para os conselhos gestores dos segmentos usuários e trabalhadores da sua unidade de saúde.
VI - Examinar, analisar e julgar os recursos encaminhados, e a eles responder sobre o cumprimento do regulamento para a eleição, observado o prazo legal.
VII- Estimular a participação da comunidade no Conselho local.
VIII - Encaminhar para a Supervisão Técnica de Saúde correspondente, para publicação e homologação, a lista dos conselheiros eleitos, para o conselho gestor da sua unidade de saúde, dos três segmentos: usuários, trabalhadores e gestores.
Artigo 6º: Compete à comissão de acompanhamento eleitoral dos conselhos gestores das Supervisões:
I - Estimular a participação e fortalecer as comissões eleitorais locais;
II - Esclarecer as regras do processo eleitoral para as unidades de saúde observada a base legal.
III - Acompanhar o processo eleitoral do Conselho Gestor de Saúde;
IV - Divulgar as informações necessárias para o cumprimento do processo eleitoral para as Unidades de Saúde de acordo com as publicações realizadas pela Coordenadoria de Saúde Sul em Diário Oficial, respeitando o prazo de 10 dias antes da data marcada para as eleições.
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do processo eleitoral para eleição de conselheiros para os conselhos gestores dos segmentos usuários e trabalhadores das unidades de saúde.
VI - Examinar, analisar e julgar os recursos encaminhados, e a eles responder sobre o cumprimento do regulamento para a eleição, observado o prazo de dois dias úteis.
VII - Estimular a participação da comunidade no Conselho local.
Artigo 7º - Os Conselhos Gestores serão compostos pela quantidade mínima de (04) usuários titulares e (04) seus respectivos suplentes, (02) trabalhadores titulares e (02) seus respectivos suplentes e (02) gestores titulares e (02) seus respectivos suplentes, totalizando 8 titulares e 08 suplentes (16), respeitando a proporcionalidade descrita no artigo 6º.
Conselho Gestor será composto por 16 membros, sendo 8 titulares e 8 suplentes, distribuídas as representações da seguinte forma:
Conselheiros Usuários: 04 Titulares 04 Suplentes
Conselheiros Trabalhadores: 02 Titulares 02 Suplentes
Conselheiros Gestor: 02 Titulares 02 Suplentes
Artigo 8º - O conselho gestor de saúde das unidades deve ter a composição tripartite, conforme a lei, obedecendo à seguinte paridade:
a. 50% de representantes dos usuários, todos pertencentes à área de abrangência da Unidade Básica de Saúde.
b. 25% de representantes dos trabalhadores das respectivas unidades/serviços.
c. 25% de representantes da gestão das respectivas unidades/serviços.
Parágrafo 1º - A eleição dos representantes de cada segmento deverá ser amplamente divulgada na área de abrangência de cada unidade de saúde e em todo o território da Coordenadoria Regional de Saúde Sul.
Parágrafo 2º - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos (as) Usuários (as) ou de Trabalhadores (as).
Parágrafo 3º - A representação dos trabalhadores de saúde no conselho gestor das unidades será composta pelos eleitos no processo eleitoral das unidades de saúde. São trabalhadores elegíveis os servidores e empregados públicos federais, estaduais e municipais que exerçam suas funções no serviço de Saúde do SUS (Sistema Único de Saúde), bem como os trabalhadores contratados por empresas, parceiros e organizações sociais que prestam serviços de saúde nas unidades. Os prestadores de serviços de segurança, limpeza e outros, não poderão participar como representantes do segmento trabalhadores.
Parágrafo 4º - A representação do segmento gestor será constituída pelo Gerente e/ou coordenador da Unidade de Saúde (membro nato) e membros indicados pela administração.
Parágrafo 5º - O mandato destes novos membros do conselho gestor das unidades se inicia a partir do dia da posse e terá duração de dois anos, com direito a se candidatar e se reeleger por mais um mandato. É vedada a inscrição e candidatura do conselheiro que tiver 2 mandatos consecutivos.
Parágrafo Único: É vedada a inscrição a candidatos a conselheiros que tenham sido cassados por motivo de faltas e/ou quebra de decoro.
Parágrafo 6º - Observar a orientação do Decreto 56.021/15 que regulamenta a Lei 15946/13 que indica a necessidade de o Conselho ter no mínimo 50% de representatividade de mulheres titulares em sua composição no total. Caso não haja número suficiente de mulheres eleitas ou indicadas para preenchimento das suplências, as vagas remanescentes serão revertidas para outro gênero.
Parágrafo Único - Todos os nomes dos candidatos ao processo eleitoral deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
VI- Das Inscrições:
Artigo 9º - As fichas de inscrições deverão ser preenchidas e assinadas presencialmente na Unidades de saúde, no período de 17/07/26 a 27/07/26 das 8:00hs às 17:00hs, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Segmento usuário:
• Ser maior de 18 anos;
• Apresentar documento com foto (RG/CNH) físico ou digital;
• Apresentar Cartão da Família da Unidade de Saúde e/ou Comprovante de residência de acordo com o território da Unidade Básica de Saúde de referência.
Segmento trabalhador:
• Ser maior de 18 anos
• Apresentar documento de identidade RG e/ou crachá
Parágrafo 1º- Não poderão se candidatar usuários e trabalhadores que já exerceram dois mandatos consecutivos anteriores ao biênio 2026/2028.
Parágrafo 2º - O candidato ao segmento usuário não poderá ter nenhum vínculo empregatício com Serviços de Saúde, incluindo terceirizados (Agentes Comunitários de Saúde, Segurança, Limpeza e outros).
Parágrafo 3º - O/A candidato/a deverá ser informado que as reuniões ordinárias serão preferencialmente presenciais e que a função de conselheiro não será remunerada.
• As lideranças sociais incluindo de ONG’s, Associações de Bairro, igrejas, entre outros, que não são moradores/as do território da UBS/Unidade de Saúde, NÃO poderão se candidatar ao conselho gestor da Unidade.
Parágrafo 1º - O candidato deverá informar se assim desejar, por escrito no momento da inscrição sua identidade de gênero, autodeclarada, independente do que constar em documento ou registro público.
Parágrafo 2º - O candidato deverá informar por escrito e de forma legível, no momento da sua inscrição, se quer ou não, registrar seu nome popular (apelido) ou social, para que o mesmo seja utilizado em todo o processo eleitoral, nas fichas de inscrição, de presença e cédulas de votação.
Parágrafo 1º - Todos os representantes dos segmentos indistintamente terão compromisso com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com responsabilidade civil e criminal embora sejam todos voluntários.
Parágrafo 2º - A unidade de Saúde deverá providenciar a cópia de todos os documentos exigidos para a inscrição dos candidatos (Usuários) a ser anexada a ficha de inscrição.
Parágrafo 3º - No prazo de 02 dias (28/07/20264 e 29/07/2026) úteis após o encerramento das inscrições e análise da Comissão Eleitoral para avaliar a lisura das inscrições, será fixada relação Oficial (11/08/2026) dos candidatos concorrentes às eleições das UBS da Supervisão Técnica de Saúde do Campo Limpo. (Relação de Inscritos - Usuários e Trabalhador).
VII - As funções dos membros do Conselho Gestor da Unidade/Serviço não são remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante e meritório.
VIII- Do pleito
Artigo 10º - O processo eleitoral será dia 26/08/26 das 8:00 as 17:00 hs na Unidade Básica de Saúde.
Parágrafo único - Poderão votar os maiores de 16 anos que residem dentro da área de abrangência da unidade de saúde, apresentando o cartão da unidade e/ou comprovante de residência.
Artigo 11º Das responsabilidades da comissão eleitoral local
Parágrafo 1º - Cabe à comissão eleitoral da unidade providenciar para o pleito: lista de candidatos de todos os segmentos, cédulas e urnas.
Parágrafo 2º - Havendo empate na contagem de votos o critério para desempate será a idade (idade maior) e/ou gênero, conforme previsto na Lei nº 15.946, de 2013, e neste decreto, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público.
De acordo com a lei Ordinária 15.946 de 23/12/2013 e Decreto 56.021 de 31/03/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos Conselhos de Controle Social do Município de São Paulo.
Parágrafo 3° - Cabe ao Gestor da Unidade, juntamente com os demais integrantes da Comissão Eleitoral, zelar pelo cumprimento deste regulamento, bem como pela transparência do processo eleitoral.
Artigo 9º As cédulas deverão ser impressas constando: número pela ordem alfabética do nome do candidato, seguido pelo apelido do candidato (a) em caixa alta, estar por e separada por segmento. (Uma cédula para usuários e outra para trabalhador).
Parágrafo 1º - As cédulas e urnas para o segmento usuário deverão ser distintas das cédulas e urnas do segmento trabalhador. As mesmas deverão ser colocadas em locais separados e devidamente sinalizados.
Parágrafo 2º - O candidato não poderá se inscrever se for ocupante de cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual e Municipal, ou detentor de mandato eletivo no Poder Legislativo, ou seus representantes, incluindo assessores ou assessoras parlamentares.
Parágrafo 3º - O candidato poderá assumir no máximo 3 (três) conselhos gestores da área da Supervisão Técnica de Saúde Campo Limpo, incluindo a STS Campo Limpo.
Parágrafo 4º - As cédulas deverão ter o carimbo da Unidade de Saúde e assinadas por no mínimo 2 membros da comissão eleitoral da Unidade. As cédulas serão enviadas pela unidade seguindo padrão entre elas.
Artigo 12º - Sobre a votação:
a. O eleitor deverá apresentar documento (físico ou digital) com foto, cartão da Unidade de Saúde e/ou Comprovante de Residência;
b. Assinar a lista de presença;
c. Será considerado voto válido à postura de um “X” em frente ao nome do candidato;
d. O eleitor votará apenas em seu segmento em até 02 candidatos;
e. O trabalhador de Saúde da Unidade, independente da categoria profissional ou vínculo empregatício (incluindo o agente comunitário de saúde), deve votar apenas nos candidatos do segmento trabalhador e na sua Unidade.
e. A cédula que tiver mais do que 02 candidatos marcados para o seu segmento, serão considerados nulos;
f. Os votos serão considerados em branco quando nada for assinalado na cédula de votação;
g. Os votos serão secretos e depositados em urna lacrada. (Uma para os usuários e outra para os trabalhadores).
Parágrafo 1º - A comprovação de residência para os eleitores(as) de áreas de ocupação será definida pela comissão eleitoral local.
Parágrafo 2º- Caso o eleitor não estiver com o Cartão da Família ou comprovante de residência, a comissão eleitoral deverá verificar no Sistema se o mesmo pertence à área de abrangência da Unidade.
Parágrafo 3º - Não serão permitidas “boca de urna” nas dependências das Unidades de Saúde/Serviços. (Sendo permitida do portão para fora).
IX - Da apuração dos votos
Artigo 13º - A apuração dos votos será imediatamente após o encerramento das eleições com a presença da comissão eleitoral da unidade e dois fiscais indicados por cada segmento.
Artigo 14º - A comissão eleitoral deverá verificar as condições de segurança que as urnas apresentam e se não há violação do lacre, lista de presença dos votantes e proceder à contagem de votos.
Artigo 15º - O não cumprimento na íntegra do exposto neste regulamento, desde que devidamente fundamentado, poderá ser formalizado como queixa e deverá ser entregue por escrito, em primeira instância para a comissão eleitoral da unidade, em segunda instância para o conselho gestor das Supervisões Técnicas de Saúde e em terceira instância ao Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Os candidatos remanescentes, ou seja, os votados, exceto os que não obtiveram nenhum voto, porém não eleitos poderão ser convocados como suplentes na vacância de alguns conselheiros de ambos os segmentos (usuários e trabalhadores). Não havendo mais suplentes para ocupação do cargo de titular e havendo a necessidade, deverá ser considerada a lista com a quantidade de votos enviada e publicada pela Coordenadoria Regional de Saúde Sul, considerando-se a ordem decrescente (do maior para o menor). Esgotada as possibilidades anteriores, deverá ser realizada uma nova eleição para o segmento usuários e trabalhadores por meio de voto ou aclamação e comunicado os responsáveis. Caso haja alguma irregularidade deverá buscar soluções dentro da competência da comissão eleitoral da unidade e não havendo entendimento sobre o fato deverá registrar e encaminhar para instâncias superiores.
Art.16º - A comissão eleitoral deverá registrar em Ata os resultados da eleição, a saber, número de eleitores, número de votos válidos, brancos, nulos, assim como qualquer recurso ou ocorrência anormal do processo. Cada folha deverá ser rubricada por 02 (dois) membros da comissão eleitoral, e deverá ser encaminhada à Supervisão Técnica de Saúde.
Art.17º - Conforme Decreto 56.021, de 31/03/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de no mínimo 50% de mulheres na composição dos conselhos de controle social, Art.9º, o resultado das eleições será em 02 (duas) listas contendo:
I - Na primeira, a classificação dos candidatos por ordem de número de votos obtidos; (1ªLista de Classificação dos candidatos por ordem de número de votos obtidos).
II- Na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas preenchidas por mulheres, ainda que haja homens que tenham obtido maior votação do que as mulheres classificadas. (2ª Lista de Classificação Final de Usuários e Trabalhadores).
Artigo 18º - A comissão eleitoral encaminhará, para o responsável da Unidade/ Gerente, após a apuração, a relação preliminar dos candidatos eleitos por número de votos.
X - Recursos
Artigo 19º - Caracteriza-se como instâncias superiores:
a. Primeira instância: Comissão Eleitoral local;
b. Segunda instância: Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde;
c. Terceira instância: CMS-SP - Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.
Parágrafo 1º - Até 02 (dois) dias úteis, após a finalização do processo eleitoral (27/08/26 a 28/08/26), em caso de inconformidade no processo eleitoral, o candidato poderá entrar com recursos, na comissão eleitoral da unidade de saúde que é a primeira instância.
Parágrafo 2º - Para interpor recurso, a solicitação deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis (27/08/26 e 28/08/26) após a eleição, até às 15:30hs do último dia.
Parágrafo 3º - O Conselho Gestor das Supervisões será a segunda instância para análise de eventuais recursos recebidos em até 02 (dois) dias úteis após o parecer da Comissão Eleitoral local (31/08/26 a 01/09/26) e se manifestará em até 02 (dois) dias úteis (02/09/26 03/09/26).
XI - Da posse dos conselheiros
Artigo 20º - Após o encerramento do pleito, o Coordenador /Gerente da Unidade de Saúde, deve encaminhar para a Supervisão Técnica de Saúde, a relação dos conselheiros de cada segmento (Gestor, Trabalhador e Usuário), com nome, CPF, RG/RF, endereço, e correio eletrônico, se tiver, para publicação e homologação, (Divulgação da listagem definitiva dos eleitos dia (09/09/2026).
Artigo 21º - A posse dos conselheiros para o Conselho Gestor de Saúde da Unidade se dará entre 09/09/26 a 18/09/26. (ATA da Eleição e Composição de Posse do Conselho Gestor)
XII - Compromisso dos eleitos
Artigo 22º - Comprometem-se os conselheiros eleitos, a participar da EDUCAÇÃO PERMANENTE, cursos e reuniões que envolvam o Controle Social.
Artigo 23º - A Comissão de Acompanhamento Eleitoral da STS Campo Limpo deverá ser informada de qualquer sugestão de alteração deste regulamento eleitoral, sendo que a mesma analisará a pertinência e viabilidade da sugestão/mudança.
XIII - Cronograma:
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DATAS UBS
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SITUAÇÃO
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PRAZO
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13/07/2026
14/07/2026
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Formação das Comissões
Regulamento Eleitoral
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01 dia
01 dia
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17/07 à 27/07/26
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Período de Inscrições dos candidatos
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10 dias
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27/07/ à 28/07/26
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Período de Validação dos Candidatos
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02 dias
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29/07/26
30/07 a 31/07/26
03/08 a 04/08/26
05/08 a 06/08/26
07/08 a 10/08/26
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Divulgação da Listagem de Inscritos
Período de Recursos 1ª Instância
Prazo para resposta dos recursos
Período de Recursos 2ª Instância
Prazo de Resposta 2ª Instância
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01 dia
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
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11/08/2026
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Divulgação Oficial de Inscritos
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14 dias
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26/08/26
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Eleições - UBS’s
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01 dia
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26/08/26
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Apuração dos votos
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27/08 a 28/08/26
31/08 a 01/09/26
02/09 a 03/09/26
04/09 e 08/09/26
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Prazo para interpor recurso 1 ª Instancia
Prazo para resposta dos recursos
Prazo para interpor recurso 2 ª Instância
Prazo para resposta dos recursos
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02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
|
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09/09/2026
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Divulgação da Listagem definitiva dos Eleitos
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02 dias
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XIV- Comissão de Acompanhamento Eleitoral da STS Campo Limpo:
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Nome Completo:
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Segmento
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RG:
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Maria José Mendes
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Usuária
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6.328.045
|
|
Raquel Plut Fernandes
|
Usuária
|
5.147.017-2
|
|
Maria de Fatima Lima
|
Usuária
|
17.144.056-0
|
|
Maria Ortência Souza Rojo
|
Usuária
|
15.335.875
|
|
Aldo Cesar Borges
|
Trabalhador
|
30.093.512-2
|
|
Noel Rodrigues Gomes
|
Trabalhador
|
25.622.071-2
|
|
Fatima Trigo Zin
|
Gestor
|
21.963.281-9
|
|
Elaine Ribeiro Amaral
|
Gestor
|
19.229.332-1
|
XV- Comissão Eleitoral Local:
AMA/UBSI Vila Prel
Nome Segmento RG/CPF
|
Karina Letticia Dantas Brito
|
Gestão
|
98808311520
|
|
Raquel Tonet Karakama
|
Trabalhador
|
36099082972
|
|
William Alves da Silva
|
Usuário
|
35351492822
|
|
José Diniz Neto
|
Usuário
|
988536862
|
UBS Arrastão
Nome Segmento RG/CPF
|
Vanessa Aparecida Gomes dos Santos
|
Gestão
|
22097947816
|
|
Irany Campos Moreira
|
Trabalhador
|
64521133649
|
|
Henrique Assis Monteiro
|
Usuário
|
088156368-46
|
|
Mauro Leonardo Alves Pereira
|
Usuário
|
37846282816
|
UBS Parque Regina
Nome Segmento RG/CPF
|
Cássia Alessandra Bonvenuto
|
Gestão
|
20992663873
|
|
Elaine da Silva Lima
|
Trabalhador
|
21701813858
|
|
Paulo Sérgio Busnardo
|
Usuário
|
5016374864
|
|
Osvaldo Olímpio da Silva Junior
|
Usuário
|
12977335846
|
UBS Jardim Helga
Nome Segmento RG/CPF
|
Elaine Augusto dos Santos
|
Gestão
|
1143884159
|
|
Bárbara da Conceição Santos
|
Trabalhador
|
27592942852
|
|
José Ponciano do Nascimento
|
Usuário
|
1038967830
|
|
Clayton Dias Pereira
|
Usuário
|
18476238835
|
UBS Jardim Olinda
Nome Segmento RG/CPF
|
Francisco Mailton de Sousa Pinho
|
Gestão
|
5591888380
|
|
Lidiane Rodrigues
|
Trabalhador
|
32904783865
|
|
Lúcia Maria dos Santos Moreira
|
Usuário
|
10685795870
|
|
Francisca das Chagas R.Brito
|
Usuário
|
14304728806
|
UBS Alto do Umuarama
Nome Segmento RG/CPF
|
André Martins Camargo Barbosa
|
Gestão
|
21469292866
|
|
Vanessa Maria Alves Santos
|
Trabalhador
|
22319656820
|
|
Ângela Maria Cavalcante Furtado
|
Usuário
|
52949966420
|
|
Dinamar Ramos Machado
|
Usuário
|
27398395884
|
UBS Jardim Mitsutani
Nome Segmento RG/CPF
|
Daniela C Geraldo
|
Gestão
|
21728479843
|
|
Maria Lenira Araújo da Silva
|
Trabalhador
|
12963499850
|
|
Maria José Leandro
|
Usuário
|
934.762.136-68
|
|
Miriam da Silva
|
Usuário
|
497342704-78
|
UBS Paraisópolis I
Nome Segmento RG/CPF
|
Juliana Gabriel Souza
|
Gestão
|
22657917844
|
|
Iohana da silva
|
Trabalhador
|
46780287814
|
|
Lucimeire Santos de Campos
|
Usuário
|
28785735876
|
|
Rogério César Pereira
|
Usuário
|
15311606894
|
UBS Paraisópolis II
Nome Segmento RG/CPF
|
Andrea Mayumi Fujimoto
|
Gestão
|
29247150833
|
|
Renata Aparecida da Silva Aleixo
|
Trabalhador
|
25528159873
|
|
Silvany Vieira da Silva
|
Usuário
|
4302963719
|
|
Maria Madalena Kowalek Gomes
|
Usuário
|
4440316859
|
UBS Paraisópolis III
Nome Segmento RG/CPF
|
Aline Marion Moreira Kolle
|
Gestão
|
402503775
|
|
Andreia Bomfim Costa
|
Trabalhador
|
37369066843
|
|
Flávia de Barros Moreira Pires
|
Usuário
|
186.701.208-10
|
|
Maria Zenaide Medeiros
|
Usuário
|
99286106815
|
UBS Jardim das Palmas
Nome Segmento RG/CPF
|
Rodrigo Ribeiro
|
Gestão
|
30114828881
|
|
Lidiane Anacleto Onilio
|
Trabalhador
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085.318.584-02
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Emanuelle Almeida Justino
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Usuário
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44379573-50
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Geovanna Cristina da Silva Macedo
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Usuário
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52582207888
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UBS Vila Praia
Nome Segmento RG/CPF
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Danielle Viana Ribeiro Ramos
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Gestão
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159452818/75
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Andreza Muniz
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Trabalhador
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34438658870
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Vitória Oliveira Brito Goltzman
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Usuário
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26432592895
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Tereza Djane Arrais
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Usuário
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8437188890
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UBS Campo Limpo
Nome Segmento RG/CPF
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Ranier Nogueira dos Santos
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Gestão
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74587200930
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Fabio Hidalgo Valente Bordalo
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Trabalhador
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32475607858
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José Antônio da Costa
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Usuário
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2179233485
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Roseni de Jesus Rocha
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Usuário
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9331378858
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UBS Parque Araribá
Nome Segmento RG/CPF
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Denise Maria Campos de Lima Castro
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Gestão
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27002351850
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Magali de Oliveira Barra
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Trabalhador
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27303899898
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Sônia Maria de Oliveira
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Usuário
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63427630897
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Lourdes Lourenço de Almeida Ruffo
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Usuário
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65649362815
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Regulamento para o Processo Eleitoral do Conselho Gestor das Unidades Básicas de Saúde: AMA/UBSI Parque Fernanda; UBS Parque do Engenho II; UBS Luar do Sertão; UBS Jdm Valquíria; UBS Jdm São Bento; UBS Jdm Maracá; UBS Jdm Magdalena; UBS Jdm Macedônia; UBS Jdm Lídia; UBS Jdm Germânia; UBS Jdm Eledy; UBS Jdm Comercial, Segmento Usuário e Segmento Trabalhadores da Saúde Biênio 2026-2028.
I - Finalidades
Artigo 1º - O pleito se dará em 2026, em todas as Unidades de Saúde da Supervisão Técnica de Saúde Campo Limpo, atendendo as Leis Municipais 13.325 de 08/02/2002 e Lei 13.716 de 07/01/2011 e a resolução nº. 08/2004 de 15/04/2004 do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, resolução nº. 453 de 10/05/2012 do Conselho Nacional, que oferece recomendações sobre o processo eleitoral.
II - Disposições Gerais:
O Conselho Gestor em caráter permanente e deliberativo é um órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde na instancia correspondente, em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde.
Parágrafo 1 º: As funções como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades Resolução n.453, de 10 de maio de 2012, Art. 10º.
Parágrafo 2º: Os Conselhos Gestores de Saúde das Supervisões Técnicas de Saúde Sul deverão acompanhar os processos eleitorais de todas as unidades de saúde na área de sua abrangência, para membros dos segmentos usuários e trabalhadores, para o período de 2026 a 2028.
III- Composição da Comissão Eleitoral da Unidade:
Artigo 3º: A comissão eleitoral será paritária, composta por no mínimo 01 membro do Segmento Gestor, 01 membro do Segmento Trabalhador e 02 membros do Segmento
Usuários. Os membros do segmento trabalhador e do segmento usuários devem ser indicados, por seus segmentos, em Reunião Ordinária (ou extraordinária específica para este fim) do Conselho Gestor de sua Unidade.
Parágrafo 1º: Cabe à comissão eleitoral de cada unidade de saúde providenciar toda a estrutura para receber as inscrições, conferir a documentação, registrar as inscrições e protocolar os recebimentos.
Parágrafo 2º: Os membros da comissão eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao conselho.
IV - Composição da Comissão de Acompanhamento Eleitoral das Supervisões de Saúde
Artigo 4º: A comissão de acompanhamento eleitoral dos Conselhos Gestores das Supervisões Técnicas de Saúde da Coordenadoria Regional de Saúde Sul, será paritária, composta por no mínimo 01 membro Segmento Gestor, 01 membro do Segmento Trabalhador e 02 membros do Segmento Usuários. Os membros do segmento trabalhador e do segmento usuários devem ser indicados, por seus pares, em Reunião Ordinária (ou extraordinária específica para este fim) do Conselho Gestor da sua Supervisão Técnica de Saúde.
V - Das Competências:
Artigo 5º: Compete à comissão eleitoral local:
I - Organizar o processo eleitoral, criando condições para que este ocorra com transparência;
II - Elaborar materiais de divulgação como panfletos, cartazes, materiais para publicações nos meios de comunicação da região;
III - Esclarecer as regras do processo eleitoral para as unidades de saúde observada à base legal e as indicações do regulamento eleitoral unificado elaborado pela comissão de acompanhamento eleitoral da STS Campo Limpo e deliberada no pleno do Conselho da STSCL
IV - Divulgar as informações necessárias para o cumprimento do processo eleitoral em seu território, de acordo com as publicações realizadas pela Coordenadoria de Saúde Sul em Diário Oficial, respeitando o prazo de 10 dias antes da data marcada para as eleições.
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do processo eleitoral para eleição de conselheiros para os conselhos gestores dos segmentos usuários e trabalhadores da sua unidade de saúde.
VI - Examinar, analisar e julgar os recursos encaminhados, e a eles responder sobre o cumprimento do regulamento para a eleição, observado o prazo legal.
VII- Estimular a participação da comunidade no Conselho local.
VIII - Encaminhar para a Supervisão Técnica de Saúde correspondente, para publicação e homologação, a lista dos conselheiros eleitos, para o conselho gestor da sua unidade de saúde, dos três segmentos: usuários, trabalhadores e gestores.
Artigo 6º: Compete à comissão de acompanhamento eleitoral dos conselhos gestores das Supervisões:
I - Estimular a participação e fortalecer as comissões eleitorais locais;
II - Esclarecer as regras do processo eleitoral para as unidades de saúde observada a base legal.
III - Acompanhar o processo eleitoral do Conselho Gestor de Saúde;
IV - Divulgar as informações necessárias para o cumprimento do processo eleitoral para as Unidades de Saúde de acordo com as publicações realizadas pela Coordenadoria de Saúde Sul em Diário Oficial, respeitando o prazo de 10 dias antes da data marcada para as eleições.
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do processo eleitoral para eleição de conselheiros para os conselhos gestores dos segmentos usuários e trabalhadores das unidades de saúde.
VI - Examinar, analisar e julgar os recursos encaminhados, e a eles responder sobre o cumprimento do regulamento para a eleição, observado o prazo de dois dias úteis.
VII - Estimular a participação da comunidade no Conselho local.
Artigo 7º - Os Conselhos Gestores serão compostos pela quantidade mínima de (04) usuários titulares e (04) seus respectivos suplentes, (02) trabalhadores titulares e (02) seus respectivos suplentes e (02) gestores titulares e (02) seus respectivos suplentes, totalizando 8 titulares e 08 suplentes (16), respeitando a proporcionalidade descrita no artigo 6º.
Conselho Gestor será composto por 16 membros, sendo 8 titulares e 8 suplentes, distribuídas as representações da seguinte forma:
Conselheiros Usuários: 04 Titulares 04 Suplentes
Conselheiros Trabalhadores: 02 Titulares 02 Suplentes
Conselheiros Gestor: 02 Titulares 02 Suplentes
Artigo 8º - O conselho gestor de saúde das unidades deve ter a composição tripartite, conforme a lei, obedecendo à seguinte paridade:
a. 50% de representantes dos usuários, todos pertencentes à área de abrangência da Unidade Básica de Saúde.
b. 25% de representantes dos trabalhadores das respectivas unidades/serviços.
c. 25% de representantes da gestão das respectivas unidades/serviços.
Parágrafo 1º - A eleição dos representantes de cada segmento deverá ser amplamente divulgada na área de abrangência de cada unidade de saúde e em todo o território da Coordenadoria Regional de Saúde Sul.
Parágrafo 2º - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos (as) Usuários (as) ou de Trabalhadores (as).
Parágrafo 3º - A representação dos trabalhadores de saúde no conselho gestor das unidades será composta pelos eleitos no processo eleitoral das unidades de saúde. São trabalhadores elegíveis os servidores e empregados públicos federais, estaduais e municipais que exerçam suas funções no serviço de Saúde do SUS (Sistema Único de Saúde), bem como os trabalhadores contratados por empresas, parceiros e organizações sociais que prestam serviços de saúde nas unidades. Os prestadores de serviços de segurança, limpeza e outros, não poderão participar como representantes do segmento trabalhadores.
Parágrafo 4º - A representação do segmento gestor será constituída pelo Gerente e/ou coordenador da Unidade de Saúde (membro nato) e membros indicados pela administração.
Parágrafo 5º - O mandato destes novos membros do conselho gestor das unidades se inicia a partir do dia da posse e terá duração de dois anos, com direito a se candidatar e se reeleger por mais um mandato. É vedada a inscrição e candidatura do conselheiro que tiver 2 mandatos consecutivos.
Parágrafo Único: É vedada a inscrição a candidatos a conselheiros que tenham sido cassados por motivo de faltas e/ou quebra de decoro.
Parágrafo 6º - Observar a orientação do Decreto 56.021/15 que regulamenta a Lei 15946/13 que indica a necessidade de o Conselho ter no mínimo 50% de representatividade de mulheres titulares em sua composição no total. Caso não haja número suficiente de mulheres eleitas ou indicadas para preenchimento das suplências, as vagas remanescentes serão revertidas para outro gênero.
Parágrafo Único - Todos os nomes dos candidatos ao processo eleitoral deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
VI- Das Inscrições:
Artigo 9º - As fichas de inscrições deverão ser preenchidas e assinadas presencialmente na Unidades de saúde, no período de 17/07/26 a 27/07/26 das 8:00hs às 17:00hs, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Segmento usuário:
• Ser maior de 18 anos;
• Apresentar documento com foto (RG/CNH) físico ou digital;
• Apresentar Cartão da Família da Unidade de Saúde e/ou Comprovante de residência de acordo com o território da Unidade Básica de Saúde de referência.
Segmento trabalhador:
• Ser maior de 18 anos
• Apresentar documento de identidade RG e/ou crachá
Parágrafo 1º- Não poderão se candidatar usuários e trabalhadores que já exerceram dois mandatos consecutivos anteriores ao biênio 2026/2028.
Parágrafo 2º - O candidato ao segmento usuário não poderá ter nenhum vínculo empregatício com Serviços de Saúde, incluindo terceirizados (Agentes Comunitários de Saúde, Segurança, Limpeza e outros).
Parágrafo 3º - O/A candidato/a deverá ser informado que as reuniões ordinárias serão preferencialmente presenciais e que a função de conselheiro não será remunerada.
• As lideranças sociais incluindo de ONG’s, Associações de Bairro, igrejas, entre outros, que não são moradores/as do território da UBS/Unidade de Saúde, NÃO poderão se candidatar ao conselho gestor da Unidade.
Parágrafo 1º - O candidato deverá informar se assim desejar, por escrito no momento da inscrição sua identidade de gênero, autodeclarada, independente do que constar em documento ou registro público.
Parágrafo 2º - O candidato deverá informar por escrito e de forma legível, no momento da sua inscrição, se quer ou não, registrar seu nome popular (apelido) ou social, para que o mesmo seja utilizado em todo o processo eleitoral, nas fichas de inscrição, de presença e cédulas de votação.
Parágrafo 1º - Todos os representantes dos segmentos indistintamente terão compromisso com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com responsabilidade civil e criminal embora sejam todos voluntários.
Parágrafo 2º - A unidade de Saúde deverá providenciar a cópia de todos os documentos exigidos para a inscrição dos candidatos (Usuários) a ser anexada a ficha de inscrição.
Parágrafo 3º - No prazo de 02 dias (28/07/20264 e 29/07/2026) úteis após o encerramento das inscrições e análise da Comissão Eleitoral para avaliar a lisura das inscrições, será fixada relação Oficial (11/08/2026) dos candidatos concorrentes às eleições das UBS da Supervisão Técnica de Saúde do Campo Limpo. (Relação de Inscritos - Usuários e Trabalhador).
VII - As funções dos membros do Conselho Gestor da Unidade/Serviço não são remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante e meritório.
VIII- Do pleito
Artigo 10º - O processo eleitoral será dia 26/08/26 das 8:00 as 17:00 hs na Unidade Básica de Saúde.
Parágrafo único - Poderão votar os maiores de 16 anos que residem dentro da área de abrangência da unidade de saúde, apresentando o cartão da unidade e/ou comprovante de residência.
Artigo 11º Das responsabilidades da comissão eleitoral local
Parágrafo 1º - Cabe à comissão eleitoral da unidade providenciar para o pleito: lista de candidatos de todos os segmentos, cédulas e urnas.
Parágrafo 2º - Havendo empate na contagem de votos o critério para desempate será a idade (idade maior) e/ou gênero, conforme previsto na Lei nº 15.946, de 2013, e neste decreto, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público.
De acordo com a lei Ordinária 15.946 de 23/12/2013 e Decreto 56.021 de 31/03/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos Conselhos de Controle Social do Município de São Paulo.
Parágrafo 3° - Cabe ao Gestor da Unidade, juntamente com os demais integrantes da Comissão Eleitoral, zelar pelo cumprimento deste regulamento, bem como pela transparência do processo eleitoral.
Artigo 9º As cédulas deverão ser impressas constando: número pela ordem alfabética do nome do candidato, seguido pelo apelido do candidato (a) em caixa alta, estar por e separada por segmento. (Uma cédula para usuários e outra para trabalhador).
Parágrafo 1º - As cédulas e urnas para o segmento usuário deverão ser distintas das cédulas e urnas do segmento trabalhador. As mesmas deverão ser colocadas em locais separados e devidamente sinalizados.
Parágrafo 2º - O candidato não poderá se inscrever se for ocupante de cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual e Municipal, ou detentor de mandato eletivo no Poder Legislativo, ou seus representantes, incluindo assessores ou assessoras parlamentares.
Parágrafo 3º - O candidato poderá assumir no máximo 3 (três) conselhos gestores da área da Supervisão Técnica de Saúde Campo Limpo, incluindo a STS Campo Limpo.
Parágrafo 4º - As cédulas deverão ter o carimbo da Unidade de Saúde e assinadas por no mínimo 2 membros da comissão eleitoral da Unidade. As cédulas serão enviadas pela unidade seguindo padrão entre elas.
Artigo 12º - Sobre a votação:
a. O eleitor deverá apresentar documento (físico ou digital) com foto, cartão da Unidade de Saúde e/ou Comprovante de Residência;
b. Assinar a lista de presença;
c. Será considerado voto válido à postura de um “X” em frente ao nome do candidato;
d. O eleitor votará apenas em seu segmento em até 02 candidatos;
e. O trabalhador de Saúde da Unidade, independente da categoria profissional ou vínculo empregatício (incluindo o agente comunitário de saúde), deve votar apenas nos candidatos do segmento trabalhador e na sua Unidade.
e. A cédula que tiver mais do que 02 candidatos marcados para o seu segmento, serão considerados nulos;
f. Os votos serão considerados em branco quando nada for assinalado na cédula de votação;
g. Os votos serão secretos e depositados em urna lacrada. (Uma para os usuários e outra para os trabalhadores).
Parágrafo 1º - A comprovação de residência para os eleitores(as) de áreas de ocupação será definida pela comissão eleitoral local.
Parágrafo 2º- Caso o eleitor não estiver com o Cartão da Família ou comprovante de residência, a comissão eleitoral deverá verificar no Sistema se o mesmo pertence à área de abrangência da Unidade.
Parágrafo 3º - Não serão permitidas “boca de urna” nas dependências das Unidades de Saúde/Serviços. (Sendo permitida do portão para fora).
IX - Da apuração dos votos
Artigo 13º - A apuração dos votos será imediatamente após o encerramento das eleições com a presença da comissão eleitoral da unidade e dois fiscais indicados por cada segmento.
Artigo 14º - A comissão eleitoral deverá verificar as condições de segurança que as urnas apresentam e se não há violação do lacre, lista de presença dos votantes e proceder à contagem de votos.
Artigo 15º - O não cumprimento na íntegra do exposto neste regulamento, desde que devidamente fundamentado, poderá ser formalizado como queixa e deverá ser entregue por escrito, em primeira instância para a comissão eleitoral da unidade, em segunda instância para o conselho gestor das Supervisões Técnicas de Saúde e em terceira instância ao Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Os candidatos remanescentes, ou seja, os votados, exceto os que não obtiveram nenhum voto, porém não eleitos poderão ser convocados como suplentes na vacância de alguns conselheiros de ambos os segmentos (usuários e trabalhadores). Não havendo mais suplentes para ocupação do cargo de titular e havendo a necessidade, deverá ser considerada a lista com a quantidade de votos enviada e publicada pela Coordenadoria Regional de Saúde Sul, considerando-se a ordem decrescente (do maior para o menor). Esgotada as possibilidades anteriores, deverá ser realizada uma nova eleição para o segmento usuários e trabalhadores por meio de voto ou aclamação e comunicado os responsáveis. Caso haja alguma irregularidade deverá buscar soluções dentro da competência da comissão eleitoral da unidade e não havendo entendimento sobre o fato deverá registrar e encaminhar para instâncias superiores.
Art.16º - A comissão eleitoral deverá registrar em Ata os resultados da eleição, a saber, número de eleitores, número de votos válidos, brancos, nulos, assim como qualquer recurso ou ocorrência anormal do processo. Cada folha deverá ser rubricada por 02 (dois) membros da comissão eleitoral, e deverá ser encaminhada à Supervisão Técnica de Saúde.
Art.17º - Conforme Decreto 56.021, de 31/03/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de no mínimo 50% de mulheres na composição dos conselhos de controle social, Art.9º, o resultado das eleições será em 02 (duas) listas contendo:
I - Na primeira, a classificação dos candidatos por ordem de número de votos obtidos; (1ªLista de Classificação dos candidatos por ordem de número de votos obtidos).
II- Na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas preenchidas por mulheres, ainda que haja homens que tenham obtido maior votação do que as mulheres classificadas. (2ª Lista de Classificação Final de Usuários e Trabalhadores).
Artigo 18º - A comissão eleitoral encaminhará, para o responsável da Unidade/ Gerente, após a apuração, a relação preliminar dos candidatos eleitos por número de votos.
X - Recursos
Artigo 19º - Caracteriza-se como instâncias superiores:
a. Primeira instância: Comissão Eleitoral local;
b. Segunda instância: Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde;
c. Terceira instância: CMS-SP - Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.
Parágrafo 1º - Até 02 (dois) dias úteis, após a finalização do processo eleitoral (27/08/26 a 28/08/26), em caso de inconformidade no processo eleitoral, o candidato poderá entrar com recursos, na comissão eleitoral da unidade de saúde que é a primeira instância.
Parágrafo 2º - Para interpor recurso, a solicitação deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis (27/08/26 e 28/08/26) após a eleição, até às 15:30hs do último dia.
Parágrafo 3º - O Conselho Gestor das Supervisões será a segunda instância para análise de eventuais recursos recebidos em até 02 (dois) dias úteis após o parecer da Comissão Eleitoral local (31/08/26 a 01/09/26) e se manifestará em até 02 (três) dias úteis (02/09/26 03/09/26).
XI - Da posse dos conselheiros
Artigo 20º - Após o encerramento do pleito, o Coordenador /Gerente da Unidade de Saúde, deve encaminhar para a Supervisão Técnica de Saúde, a relação dos conselheiros de cada segmento (Gestor, Trabalhador e Usuário), com nome, CPF, RG/RF, endereço, e correio eletrônico, se tiver, para publicação e homologação, (Divulgação da listagem definitiva dos eleitos dia (09/09/2026).
Artigo 21º - A posse dos conselheiros para o Conselho Gestor de Saúde da Unidade se dará entre 09/09/26 a 18/09/26. (ATA da Eleição e Composição de Posse do Conselho Gestor)
XII - Compromisso dos eleitos
Artigo 22º - Comprometem-se os conselheiros eleitos, a participar da EDUCAÇÃO PERMANENTE, cursos e reuniões que envolvam o Controle Social.
Artigo 23º - A Comissão de Acompanhamento Eleitoral da STS Campo Limpo deverá ser informada de qualquer sugestão de alteração deste regulamento eleitoral, sendo que a mesma analisará a pertinência e viabilidade da sugestão/mudança.
XIII - Cronograma:
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DATAS UBS
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SITUAÇÃO
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PRAZO
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13/07/2026
14/07/2026
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Formação das Comissões
Regulamento Eleitoral
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01 dia
01 dia
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17/07 à 27/07/26
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Período de Inscrições dos candidatos
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10 dias
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27/07/ à 28/07/26
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Período de Validação dos Candidatos
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02 dias
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29/07/26
30/07 a 31/07/26
03/08 a 04/08/26
05/08 a 06/08/26
07/08 a 10/08/26
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Divulgação da Listagem de Inscritos
Período de Recursos 1ª Instância
Prazo para resposta dos recursos
Período de Recursos 2ª Instância
Prazo de Resposta 2ª Instância
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01 dia
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
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11/08/2026
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Divulgação Oficial de Inscritos
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14 dias
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26/08/26
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Eleições - UBS’s
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01 dia
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26/08/26
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Apuração dos votos
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27/08 a 28/08/26
31/08 a 01/09/26
02/09 a 03/09/26
04/09 e 08/09/26
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Prazo para interpor recurso 1 ª Instancia
Prazo para resposta dos recursos
Prazo para interpor recurso 2 ª Instância
Prazo para resposta dos recursos
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02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
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09/09/2026
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Divulgação da Listagem definitiva dos Eleitos
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02 dias
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XIV- Comissão de Acompanhamento Eleitoral da STS Campo Limpo:
Nome/Segmento/RG
Maria José Mendes Usuária 6.328.045
Raquel Plut Fernandes Usuária 5.147.017-2
Maria de Fatima Lima Usuária 17.144.056-0
Maria Ortência Souza Rojo Usuária 15.335.875
Aldo Cesar Borges Trabalhador 30.093.512-2
Noel Rodrigues Gomes Trabalhador 25.622.071-2
Fatima Trigo Zin Gestor 21.963.281-9
Elaine Ribeiro Amaral Gestor 19.229.332-1
XV- Comissão Eleitoral Local:
AMA/UBS Parque Fernanda
Nome Segmento RG/CPF
REGINA ADELAIDE DOS SANTOS USUÁRIO 16.918.733-0- SP/SSP
LILIANE GOMES DA ROCHA USUÁRIO 32.884.670-3- SP/SSP
PRISCILA BARBALHO LUQUE TRABALHADOR 39.350.823-7- SP/SSP
KATIA LAGO DE FRANÇA Gestor 27.231.385-3- SP/SSP
UBS Parque do Engenho II
Nome Segmento RG/CPF
REGINA CÉLIA NUNES USUÁRIO 17.091.757-5 - SP/SSP
EDNA SILVA MOTA USUÁRIO 26.686.161.1- SP/SSP
SOLANGE APARECIDA DA SILVA TRABALHADOR 27.231.385.3- SP/SSP
PAULA BARCELLOS DE PINHO GESTOR 38.169.787.3- SP/SSP
UBS Luar do Sertão
Nome Segmento RG/CPF
CLAUDIA MARTINS GOMES USUÁRIO 3.235.178.1 - SP/SSP
FLAVIO PELEGRINO USUÁRIO 13.570.184.3- SP/SSP
JOYCE MARTINS DE LIMA TRABALHADOR 27.846.021.5 - SP/SSP
ANA PAULA BASÍLIO TAVARES ROCHA GESTOR 30 297 212-2 - SA/SSP
UBS Jardim Valquíria
Nome Segmento RG/CPF
ELENITA MARIA DE JESUS USUÁRIO 15.858.078-3 - SP/SSP
GILMAR ANTONIO DE SOUSA USUÁRIO 15.775.410-8 - SP/SSP
SHEILA DA SILVA ROMANI TRABALHADOR 41.329.257-5 - SP/SSP
LARISSA OLIVEIRA N SANTOS GESTOR 4.345.249-0 - SP/SSP
UBS Jardim São Bento
Nome Segmento RG/CPF
ANTONIO CARLOS FERNANDES USUÁRIO 7.875.112-3 - SP/SSP
ANTONIO BATISTA DA SILVA USUÁRIO 7.553.298-0 - SP/SSP
VILMA GONÇALVES DOS SANTOS TRABALHADOR 30.249.043-7 - SP/SSP
CLEVIA DA SILVA PAMPOLHA GESTOR 53.209.471-2 - SP/SSP
UBS Jardim Maracá
Nome Segmento RG/CPF
ALEXANDRA FERREIRA DE LIMA USUÁRIO 3.301.972-0 - SP/SSP
EMERSON BARBOSA CAVALCANTE USUÁRIO 24.516.030-9 - SP/SSP
LUANA SILVA RODRIGUES TRABALHADOR 38.286.731-2 - SP/SSP
ALEXANDRA OLIVEIRA BRITO GESTOR 2.568.870-2 - SP/SSP
UBS Jardim Magdalena
Nome Segmento RG/CPF
IVANISE FRANCISCA DA SILVA Usuário 23.667.017-7 - SP/SSP
MARIA DE FATIMA SILVA Usuário 11.832.019-1 - SP/SSP
YNARA DIAS GARITTA Trabalhador 4.603.555-2 - SP/SSP
THATIANE CRISTINA C. KLETLINGUER Gestor 34.603.587-9 - SP/SSP
UBS Jardim Macedônia
Nome Segmento RG/CPF
MARIA ELIENE GONCALVES SOARES Usuário 9.623.549-4 - SP/SSP
ANTONIO ALVARES LIMA Usuário 18.696.467-5 - SP/SSP
LUANA MARQUES DE SOUZA FREITAS Trabalhador 48.317.222-4 - SP/SSP
KARINA FRANCISCA ROZENDO DA SILVA Gestor 40.804.812-8 - SP/SSP
UBS Jardim Lídia
Nome Segmento RG/CPF
VERA LUCIA MOTA HENRIQUE DA COSTA Usuário 12.257.292-0 - SP/SSP
LEUSA DE FATIMA C. DA SILVA PINTO Usuário 9.876.862-1 - SP/SSP
EDI GOMES DE O. SILVA Trabalhador 25.516.987-5 - SP/SSP
HUGO MENDES PINTO Gestor 42.098.539-6 - SP/SSP
UBS Jardim Germânia
Nome Segmento RG/CPF
GERALDO NUNES DOMINGUES Usuário 5.869.002-5 - SP/SSP
MARIA MARTA DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA Usuário 4.393.618-3 - SP/SSP
RAPHAEL ALVES DE OLIVEIRA Trabalhador 43.626.679-9 - SP/SSP
REGINALDO S. SANTOS Gestor 14.518.495-X - SP/SSP
UBS Jardim Eledy
Nome Segmento RG/CPF
JOÃO FARIAS GONÇALVES Usuário 21.234.190-X - SP/SSP
EDINETE DOS SANTOS LIMA Usuário 35.922.844-6 - SP/SSP
ESTELA BRENDA MARCIANO PEREIRA Trabalhador 65.211.785-2 - SP/SSP
MIRELA FERREIRA GOMES Gestor 10.331.299-7 - SP/SSP
UBS Jardim Comercial
Nome Segmento RG/CPF
SEBASTIANA SANTANA DA SILVA Usuário 15.668.785-9 - SP/SSP
APARECIDA DE JESUS SANTANA Usuário 26.252.441-1 - SP/SSP
ELISABETE DOS SANTOS VASCONCELOS Trabalhador 43.948.479-0 - SP/SSP
THIAGO DE CASTRO MENEZES Gestor 35.115.853-4 - SP/SS
Regulamento para o Processo Eleitoral do Conselho Gestor unidades Especialidades: AMA Jardim Pirajussara, AMA Paraisópolis, AMAE Pediátricas Campo Limpo, CAPS III Paraisópolis, CAPS AD Paraisópolis, CAPS AD Campo Limpo, CAPSIJ Campo Limpo Segmento Usuário e Segmento Trabalhadores da Saúde Biênio 2026-2028.
I - Finalidades:
Artigo 1º - Eleger para o biênio 2026-2028, os conselheiros gestores membros do segmento USUÁRIO, TRABALHADOR e GESTOR, pertencentes ao território da Coordenadoria Regional de Saúde Sul.
O pleito se dará em 2026, em todas as Unidades de Saúde da Supervisão de Saúde Campo Limpo, atendendo as Leis Municipais 13.325 de 08/02/2002, Lei 13.716 de 07/01/2011, Resolução nº. 453 de 10/05/2012 do Conselho Nacional e a Resolução
nº. 08/2024 de 09/10/2024 do Conselho Municipal de Saúde, que oferece recomendações sobre o processo eleitoral.
Artigo 2º - Legitimar as comissões eleitorais dos conselhos citados no Artigo 1º, composta de forma paritária com composição mínima de 04 pessoas (02 representantes do segmento USUÁRIO, 01 representante do segmento TRABALHADOR e 01 representante do segmento GESTOR) e no máximo 08 pessoas, formada e aprovada conforme especificado.
II - Disposições Gerais:
O Conselho Gestor em caráter permanente e deliberativo é um órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde na instância correspondente, em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde.
Parágrafo 1 º: As funções como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades Resolução n.453, de 10 de maio de 2012, Art. 10º.
Parágrafo 2º: Os Conselhos Gestores de Saúde das Supervisões Técnicas de Saúde Sul deverão acompanhar os processos eleitorais de todas as unidades de saúde na área de sua abrangência, para membros dos segmentos usuários e trabalhadores, para o período de 2026 a 2028.
III- Composição da Comissão Eleitoral da Unidade:
Artigo 3º: A comissão eleitoral será paritária, composta por no mínimo 01 membro do Segmento Gestor, 01 membro do Segmento Trabalhador e 02 membros do Segmento Usuários. Os membros do segmento trabalhador e do segmento usuários devem ser indicados, por seus segmentos, em Reunião Ordinária (ou extraordinária específica para este fim) do Conselho Gestor de sua Unidade.
Parágrafo 1º: Cabe à comissão eleitoral de cada unidade de saúde providenciar toda a estrutura para receber as inscrições, conferir a documentação, registrar as inscrições e protocolar os recebimentos.
Parágrafo 2º: Os membros da comissão eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao conselho.
IV - Composição da Comissão de Acompanhamento Eleitoral das Supervisões de Saúde
Artigo 4º: A comissão de acompanhamento eleitoral dos Conselhos Gestores das Supervisões Técnicas de Saúde da Coordenadoria Regional de Saúde Sul, será paritária, composta por no mínimo 01 membro Segmento Gestor, 01 membro do Segmento Trabalhador e 02 membros do Segmento Usuários. Os membros do segmento trabalhador e do segmento usuários devem ser indicados, por seus pares, em Reunião Ordinária (ou extraordinária específica para este fim) do Conselho Gestor da sua Supervisão Técnica de Saúde.
V - Das Competências:
Artigo 5º: Compete à comissão eleitoral local:
I - Organizar o processo eleitoral, criando condições para que este ocorra com transparência;
II - Elaborar materiais de divulgação como panfletos, cartazes, materiais para publicações nos meios de comunicação da região;
III - Esclarecer as regras do processo eleitoral para as unidades de saúde observadas à base legal e as indicações do regulamento eleitoral unificado elaborado pela comissão de acompanhamento eleitoral da STS Campo Limpo e deliberada no pleno do Conselho da STSCL .
IV - Divulgar as informações necessárias para o cumprimento do processo eleitoral em seu território, de acordo com as publicações realizadas pela Coordenadoria de Saúde Sul em Diário Oficial, respeitando o prazo de 10 dias antes da data marcada para as eleições.
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do processo eleitoral para eleição de conselheiros para os conselhos gestores dos segmentos usuários e trabalhadores da sua unidade de saúde.
VI - Examinar, analisar e julgar os recursos encaminhados, e a eles responder sobre o cumprimento do regulamento para a eleição, observado o prazo legal.
VII- Estimular a participação da comunidade no Conselho local.
VIII - Encaminhar para a Supervisão Técnica de Saúde correspondente, para publicação e homologação, a lista dos conselheiros eleitos, para o conselho gestor da sua unidade de saúde, dos três segmentos: usuários, trabalhadores e gestores.
Artigo 6º: Compete à comissão de acompanhamento eleitoral dos conselhos gestores das Supervisões:
I - Estimular a participação e fortalecer as comissões eleitorais locais;
II - Esclarecer as regras do processo eleitoral para as unidades de saúde observada a base legal.
III - Acompanhar o processo eleitoral do Conselho Gestor de Saúde;
IV - Divulgar as informações necessárias para o cumprimento do processo eleitoral para as Unidades de Saúde de acordo com as publicações realizadas pela Coordenadoria de Saúde Sul em Diário Oficial, respeitando o prazo de 10 dias antes da data marcada para as eleições.
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do processo eleitoral para eleição de conselheiros para os conselhos gestores dos segmentos usuários e trabalhadores das unidades de saúde.
VI - Examinar, analisar e julgar os recursos encaminhados, e a eles responder sobre o cumprimento do regulamento para a eleição, observado o prazo de dois dias úteis.
VII - Estimular a participação da comunidade no Conselho local.
Artigo 7º - Os Conselhos Gestores serão compostos pela quantidade mínima de (04) usuários titulares e (04) seus respectivos suplentes, (02) trabalhadores titulares e (02) seus respectivos suplentes e (02) gestores titulares e (02) seus respectivos suplentes, totalizando 8 titulares e 08 suplentes (16), respeitando a proporcionalidade descrita no artigo 6º.
Conselho Gestor será composto por 16 membros, sendo 8 titulares e 8 suplentes, distribuídas as representações da seguinte forma:
Conselheiros Usuários: 04 Titulares 04 Suplentes
Conselheiros Trabalhadores: 02 Titulares 02 Suplentes
Conselheiros Gestores: 02 Titulares 02 Suplentes
Artigo 8º - O conselho gestor de saúde das unidades deve ter a composição tripartite, conforme a lei, obedecendo à seguinte paridade:
a. 50% de representantes dos usuários, todos pertencentes à área de abrangência da da Supervisão Técnica de Saúde Campo Limpo, moradores na área de abrangência da respectiva supervisão, envolvendo os distritos de Campo Limpo, Capão Redondo e Vila Andrade. Unidades de Especialidades: AMA Paraisópolis, AMA Pirajussara, AMA24h Capão Redondo, AMA ESPECIALIDADE CAPÃO REDONDO, AMA Especialidades Pediátricas Campo Limpo; Hospital Dia Campo Limpo; Ambulatório de Especialidades Jardim Marcelo; PA Pronto Atendimento, CRDor Parque Maria Helena, URSI Campo Limpo, SAE - Serviço de Atendimento Especializado DST/AIDS Jdm Mitsutani; CTA IST/AIDS José Araújo de Lima Filho; CAPS Adulto III Paraisópolis; CAPS Jardim Lídia; CAPS Álcool e Drogas III Campo Limpo; CAPS Infanto Juvenil II Campo Limpo; CECCO Santos Dias; CECCO Campo Limpo, poderão se candidatar os usuários das Unidades da Supervisão Técnica de Saúde de Saúde Campo Limpo.
b. 25% de representantes dos trabalhadores das respectivas unidades/serviços.
c. 25% de representantes da gestão das respectivas unidades/serviços.
Parágrafo 1º - A eleição dos representantes de cada segmento deverá ser amplamente divulgada na área de abrangência de cada unidade de saúde e em todo o território da Coordenadoria Regional de Saúde Sul.
Parágrafo 2º - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos (as) Usuários (as) ou de Trabalhadores (as).
Parágrafo 3º - A representação dos trabalhadores de saúde no conselho gestor das unidades será composta pelos eleitos no processo eleitoral das unidades de saúde. São trabalhadores elegíveis os servidores e empregados públicos federais, estaduais e municipais que exerçam suas funções no serviço de Saúde do SUS (Sistema Único de Saúde), bem como os trabalhadores contratados por empresas, parceiros e organizações sociais que prestam serviços de saúde nas unidades. Os prestadores de serviços de segurança, limpeza e outros, não poderão participar como representantes do segmento trabalhadores.
Parágrafo 4º - A representação do segmento gestão será constituída pelo Gerente e/ou coordenador da Unidade de Saúde (membro nato) e membros indicados pela administração.
Parágrafo 5º - O mandato destes novos membros do conselho gestor das unidades se inicia a partir do dia da posse e terá duração de dois anos, com direito a se candidatar e se reeleger por mais um mandato. É vedada a inscrição e candidatura do conselheiro que tiver 2 mandatos consecutivos.
Parágrafo Único: É vedada a inscrição a candidatos a conselheiros que tenham sido cassados por motivo de faltas e/ou quebra de decoro.
Parágrafo 6º - Observar a orientação do Decreto 56.021/15 que regulamenta a Lei 15946/13 que indica a necessidade de o Conselho ter no mínimo 50% de representatividade de mulheres titulares em sua composição no total. Caso não haja número suficiente de mulheres eleitas ou indicadas para preenchimento das suplências, as vagas remanescentes serão revertidas para outro gênero.
Parágrafo Único - Todos os nomes dos candidatos ao processo eleitoral deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
VI- Das Inscrições:
Artigo 9º - As fichas de inscrições deverão ser preenchidas e assinadas presencialmente na Unidades de saúde, no período de 17/07/26 a 27/07/26 das 8:00hs às 17:00hs, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Segmento usuário:
• Ser maior de 18 anos;
• Apresentar documento com foto (RG/CNH) físico ou digital e xerox
• Apresentar Cartão da Família da Unidade de Saúde e/ou Comprovante de residência de acordo com o território da Unidade Básica de Saúde de referência;
Segmento trabalhador:
• Ser maior de 18 anos
• Apresentar documento de identidade RG e/ou crachá
Parágrafo 1º- Não poderão se candidatar usuários e trabalhadores que já exerceram dois mandatos consecutivos anteriores ao biênio 2026/2028.
Parágrafo 2º - O candidato ao segmento usuário não poderá ter nenhum vínculo empregatício com Serviços de Saúde, incluindo terceirizados (Agentes Comunitários de Saúde, Segurança, Limpeza e outros).
Parágrafo 3º - O/A candidato/a deverá ser informado que as reuniões ordinárias serão preferencialmente presenciais e que a função de conselheiro não será remunerada.
• As lideranças sociais incluindo de ONG’s, Associações de Bairro, igrejas, entre outros, que não são moradores/as do território da UBS/Unidade de Saúde, NÃO poderão se candidatar ao conselho gestor da Unidade.
Parágrafo 1º - O candidato deverá informar se assim desejar, por escrito no momento da inscrição sua identidade de gênero, autodeclarada, independente do que constar em documento ou registro público.
Parágrafo 2º - O candidato deverá informar por escrito e de forma legível, no momento da sua inscrição, se quer ou não, registrar seu nome popular (apelido) ou social, para que o mesmo seja utilizado em todo o processo eleitoral, nas fichas de inscrição, de presença e cédulas de votação.
Parágrafo 1º - Todos os representantes dos segmentos indistintamente terão compromisso com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com responsabilidade civil e criminal embora sejam todos voluntários.
Parágrafo 2º - A unidade de Saúde deverá providenciar a cópia de todos os documentos exigidos para a inscrição dos candidatos (Usuários) a ser anexada a ficha de inscrição.
Parágrafo 2º - No prazo de 02 dias (28/07/20264 e 29/07/2026) úteis após o encerramento das inscrições e análise da Comissão Eleitoral para avaliar a lisura das inscrições será fixada relação preliminar dos candidatos. Decorrido os prazos para recursos, no dia 11/08/2026 será afixada a listagem Oficial dos concorrentes às eleições das unidades Especialidades da Supervisão Técnica de Saúde do Campo Limpo. (Relação de Inscritos - Usuários e Trabalhador).
VII - As funções dos membros do Conselho Gestor da Unidade/Serviço não são remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante e meritório.
VIII- Do pleito
Artigo 10º - O processo eleitoral será dia 27/08/26 das 8:00 as 17:00 hs nas Unidades (AMA e Especialidades)
Parágrafo único - Poderão votar os maiores de 16 anos que residem dentro da área de abrangência da unidade de saúde, apresentando o cartão da unidade e/ou comprovante de residência.
Artigo 11º Das responsabilidades da comissão eleitoral local
Parágrafo 1º - Cabe à comissão eleitoral da unidade providenciar para o pleito: lista de candidatos de todos os segmentos, cédulas e urnas.
Parágrafo 2º - Havendo empate na contagem de votos o critério para desempate será a idade (idade maior) e/ou gênero, conforme previsto na Lei nº 15.946, de 2013, e neste decreto, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público.
De acordo com a lei Ordinária 15.946 de 23/12/2013 e Decreto 56.021 de 31/03/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos Conselhos de Controle Social do Município de São Paulo.
Parágrafo 3° - Cabe ao Gestor da Unidade, juntamente com os demais integrantes da Comissão Eleitoral, zelar pelo cumprimento deste regulamento, bem como pela transparência do processo eleitoral.
Artigo 9º As cédulas deverão ser impressas constando: número pela ordem alfabética do nome do candidato, seguido pelo apelido do candidato (a) em caixa alta, estar separada por segmento (Uma cédula para usuários e outra trabalhador).
Parágrafo 1º - As cédulas e urnas para o segmento usuário deverão ser distintas das cédulas e urnas do segmento trabalhador. As mesmas deverão ser colocadas em locais separados e devidamente sinalizados.
Parágrafo 2º - O candidato não poderá se inscrever se for ocupante de cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual e Municipal, ou detentor de mandato eletivo no Poder Legislativo, ou seus representantes, incluindo assessores e assessoras parlamentares.
Parágrafo 3º - O candidato poderá assumir no máximo 3 (três) conselhos gestores da área da Supervisão Técnica de Saúde Campo Limpo, incluindo a STS Campo Limpo.
Parágrafo 4º - As cédulas deverão ter o carimbo da Unidade de Saúde e assinadas por no mínimo 2 membros da comissão eleitoral da Unidade. As cédulas serão enviadas pela unidade seguindo padrão entre elas.
Artigo 12º - Sobre a votação:
a. O eleitor deverá apresentar documento (físico ou digital) com foto, cartão da Unidade de Saúde e/ou Comprovante de Residência;
b. Assinar a lista de presença;
c. Será considerado voto válido à postura de um “X” em frente ao nome do candidato;
d. O eleitor votará apenas em seu segmento em até 02 candidatos;
e. O trabalhador de Saúde da Unidade, independente da categoria profissional ou vínculo empregatício (incluindo o agente comunitário de saúde), deve votar apenas nos candidatos do segmento trabalhador e na sua Unidade.
e. A cédula que tiver mais do que 02 candidatos marcados para o seu segmento, serão considerados nulos;
f. Os votos serão considerados em branco quando nada for assinalado na cédula de votação;
g. Os votos serão secretos e depositados em urna lacrada. (Uma para os usuários e outra para os trabalhadores).
Parágrafo 1º - A comprovação de residência para os eleitores(as) de áreas de ocupação será definida pela comissão eleitoral local.
Parágrafo 2º- Caso o eleitor não esteja com o Cartão da Família ou comprovante de residência, a comissão eleitoral deverá verificar no Sistema se o mesmo pertence à área de abrangência da Unidade.
Parágrafo 3º - Não serão permitidas “boca de urna” nas dependências das Unidades de Saúde/Serviços. (Sendo permitida do portão para fora).
IX - Da apuração dos votos
Artigo 13º - A apuração dos votos será (27/08/2026) imediatamente após o encerramento das eleições com a presença da comissão eleitoral da unidade e dois fiscais indicados por cada segmento.
Artigo 14º - A comissão eleitoral deverá verificar as condições de segurança que as urnas apresentam e se não há violação do lacre, lista de presença dos votantes e proceder à contagem de votos.
Artigo 15º - O não cumprimento na íntegra do exposto neste regulamento, desde que devidamente fundamentado, poderá ser formalizado como queixa e deverá ser entregue por escrito, em primeira instância para a comissão eleitoral da unidade, em segunda instância para o conselho gestor das Supervisões Técnicas de Saúde e em terceira instância ao Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Os candidatos remanescentes, ou seja, os votados, exceto os que não obtiveram nenhum voto, porém não eleitos poderão ser convocados como suplentes na vacância de alguns conselheiros de ambos os segmentos (usuários e trabalhadores). Não havendo mais suplentes para ocupação do cargo de titular e havendo a necessidade, deverá ser considerada a lista com a quantidade de votos enviada e publicada pela Coordenadoria Regional de Saúde Sul, considerando-se a ordem decrescente (do maior para o menor). Esgotada as possibilidades anteriores, deverá ser realizada uma nova eleição para o segmento usuários e trabalhadores por meio de voto ou aclamação e comunicado os responsáveis. Caso haja alguma irregularidade deverá buscar soluções dentro da competência da comissão eleitoral da unidade e não havendo entendimento sobre o fato deverá registrar e encaminhar para instâncias superiores.
Art.16º - A comissão eleitoral deverá registrar em Ata os resultados da eleição, a saber, número de eleitores, número de votos válidos, brancos, nulos, assim como qualquer recurso ou ocorrência anormal do processo. Cada folha deverá ser rubricada por 02 (dois) membros da comissão eleitoral, e deverá ser encaminhada à Supervisão Técnica de Saúde.
Art.17º - Conforme Decreto 56.021, de 31/03/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de no mínimo 50% de mulheres na composição dos conselhos de controle social, Art.9º, o resultado das eleições será em 02 (duas) listas contendo:
I - Na primeira, a classificação dos candidatos por ordem de número de votos obtidos; (1ªLista de Classificação dos candidatos por ordem de número de votos obtidos).
II- Na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas preenchidas por mulheres, ainda que haja homens que tenham obtido maior votação do que as mulheres classificadas. (2ª Lista de Classificação Final de Usuários e Trabalhadores).
Artigo 18º - A comissão eleitoral encaminhará, para o responsável da Unidade/ Gerente, após a apuração, a relação preliminar dos candidatos eleitos por número de votos.
X - Recursos
Artigo 19º - Caracteriza-se como instâncias superiores:
a. Primeira instância: Comissão Eleitoral local;
b. Segunda instância: Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde;
c. Terceira instância: CMS-SP - Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.
Parágrafo 1º - Até 02 (dois) dias úteis, após a finalização do processo eleitoral (28/08/26 a 31/08/26), em caso de inconformidade no processo eleitoral, o candidato poderá entrar com recursos, na comissão eleitoral da unidade de saúde que é a primeira instância.
Parágrafo 2º - Para interpor recurso, a solicitação deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis (01/09/26 e 02/09/26) após a eleição, até às 15:30hs do último dia.
Parágrafo 3º - O Conselho Gestor das Supervisões será a segunda instância para análise de eventuais recursos recebidos em até 02 (dois) dias úteis após o parecer da Comissão Eleitoral local (03/09/26 a 04/09/26) e se manifestará em até 02 (dois) dias úteis (08/09/26 a 09/09/26).
XI - Da posse dos conselheiros
Artigo 20º - Após o encerramento do pleito, o Coordenador /Gerente da Unidade de Saúde, deve encaminhar para a Supervisão Técnica de Saúde, a relação dos conselheiros de cada segmento (Gestor, Trabalhador e Usuário), com nome, CPF, RG/RF, endereço, e correio eletrônico, se tiver, para publicação e homologação, (Divulgação da listagem definitiva dos eleitos dia (10/09/26).
Artigo 21º - A posse dos conselheiros para o Conselho Gestor de Saúde da Unidade se dará entre 09/09/26 a 18/09/26. (ATA da Eleição e Composição de Posse do Conselho Gestor)
XII - Compromisso dos eleitos
Artigo 22º - Comprometem-se os conselheiros eleitos, a participar da EDUCAÇÃO PERMANENTE, cursos e reuniões que envolvam o Controle Social.
Artigo 23º - A Comissão de Acompanhamento Eleitoral da STS Campo Limpo deverá ser informada de qualquer sugestão de alteração deste regulamento eleitoral, sendo que a mesma analisará a pertinência e viabilidade da sugestão/mudança.
XIII - Cronograma:
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DATAS UBS
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SITUAÇÃO
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PRAZO
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13/07/2026
14/07/2026
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Formação das Comissões
Regulamento Eleitoral
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01 dia
01 dia
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17/07 à 27/07/26
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Período de Inscrições dos candidatos
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10 dias
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27/07/ à 28/07/26
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Período de Validação dos Candidatos
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02 dias
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29/07/26
30/07 a 31/07/26
03/08 a 04/08/26
05/08 a 06/08/26
07/08 a 10/08/26
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Divulgação da Listagem de Inscritos
Período de Recursos 1ª Instância
Prazo para resposta dos recursos
Período de Recursos 2ª Instância
Prazo de Resposta 2ª Instância
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01 dia
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
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11/08/2026
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Divulgação Oficial de Inscritos
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14 dias
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27/08/2026
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Eleições - Especialidades
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01 dia
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27/08/2026
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Apuração dos votos
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28 e 31/08/2026
01/09/26 a 02/09/2026
03/09/26 a 04/09/26
08/09/26 e 09/09/26
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Prazo para interpor recurso 1 ª Instancia
Prazo para resposta dos recursos
Período de recurso 2ª Instância
Prazo para resposta dos 2ª Instância
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02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
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10/09/2026
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Divulgação da Listagem definitiva dos Eleitos
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02 dias
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XIV- Comissão de Acompanhamento Eleitoral da STS Campo Limpo:
Nome/Segmento/RG
Maria José Mendes Usuária 6.328.045
Raquel Plut Fernandes Usuária 5.147.017-2
Maria de Fatima Lima Usuária 17.144.056-0
Maria Ortência Souza Rojo Usuária 15.335.875
Aldo Cesar Borges Trabalhador 30.093.512-2
Noel Rodrigues Gomes Trabalhador 25.622.071-2
Fatima Trigo Zin Gestor 21.963.281-9
Elaine Ribeiro Amaral Gestor 19.229.332-1
XV- Comissão Eleitoral Local:
AMA Jardim Pirajussara
Nome Segmento RG/CPF
|
Marcia Beatriz Micha Ferreira
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Gestão
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30933949880
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Juliana Sales da Silva
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Trabalhador
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41190709805
|
|
Alarde Daldim El Kadri
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Usuário
|
16812636886
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Roseni de Jesus Rocha
|
Usuário
|
9331378858
|
AMA Paraisópolis
Nome Segmento RG/CPF
|
Márcia Bastos Nagata
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Gestão
|
29431543850
|
|
Caroline Silva Ferreira
|
Trabalhador
|
44845302870
|
|
Joseli e Neves pereira
|
Usuário
|
29428952842
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Maria Betania F. Mendonça Usuário 122811781
AMAE Pediátricas Campo Limpo
Nome Segmento RG/CPF
|
Luciana Matias
|
Gestão
|
27303434828
|
|
Jonas Alexandre da Silva Oliveira
|
Trabalhador
|
34257339829
|
|
Gabrielle Mittelstaedt Furtunato
|
Usuário
|
44774349879
|
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João Victor Morais Santos
|
Usuário
|
48461234804
|
CAPS III Paraisópolis
Nome Segmento RG/CPF
|
Patricia Aline de Almeida
|
Gestão
|
38654916850
|
|
Vanessa do Nascimento Alves Ferreira
|
Trabalhador
|
33269775814
|
|
Ivanete Santos da Silva
|
Usuário
|
23213037869
|
|
Otoniel Ramos de Vasconcelos
|
Usuário
|
32680130820
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CAPS AD Paraisópolis
Nome Segmento RG/CPF
|
Tatiana Silva
|
Gestão
|
24580119851
|
|
Márcia Oliveira Pereira Martins
|
Trabalhador
|
19189528840
|
|
Antonio Raimundo
|
Usuário
|
49376284968
|
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Roque de Souza Lima
|
Usuário
|
39783461842
|
CAPS AD Campo Limpo
Nome Segmento RG/CPF
|
Raquel do Lago Favaro
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Gestão
|
30491785828
|
|
Juscival Correia da Costa
|
Gestão
|
4167054566
|
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Heliude da Silva Nunes
|
Trabalhador
|
37561729880
|
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Gabriela Alvaro Ferreira Madureira
|
Trabalhador
|
46525484863
|
|
Kauã Farias Jesus Santana
|
Usuário
|
57504752800
|
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Soraia Silva Rocha
|
Usuário
|
34239283876
|
|
Jaqueline Rodrigues da Silva
|
Usuário
|
42451227818
|
|
Fábio Domingues de Faria
|
Usuário
|
9734893831
|
CAPSIJ Campo Limpo
Nome Segmento RG/CPF
|
Karoline Potrich Pereira
|
Gestão
|
32684796858
|
|
Bárbara Cristina de Mello
|
Trabalhador
|
29772386895
|
|
Natalia Ferreira da Silva
|
Usuário
|
41409068803
|
|
Liseth Aparecida Queiroz Ribeiro
|
Usuário
|
060934118-93
|
Regulamento para o Processo Eleitoral do Conselho Gestor unidades Especialidades: CECCO Campo Limpo, CECCO Santos Dias, AE Jardim Marcelo/CERIII Campo Limpo, CTA José Araújo, SAE Jardim Mitsutani, Segmento Usuário e Segmento Trabalhadores da Saúde Biênio 2026-2028.
I - Finalidades:
Artigo 1º - Eleger para o biênio 2026-2028, os conselheiros gestores membros do segmento USUÁRIO, TRABALHADOR e GESTOR, pertencentes ao território da Coordenadoria Regional de Saúde Sul.
O pleito se dará em 2026, em todas as Unidades de Saúde da Supervisão de Saúde Campo Limpo, atendendo as Leis Municipais 13.325 de 08/02/2002, Lei 13.716 de 07/01/2011, Resolução nº. 453 de 10/05/2012 do Conselho Nacional e a Resolução.
nº. 08/2024 de 09/10/2024 do Conselho Municipal de Saúde, que oferece recomendações sobre o processo eleitoral.
Artigo 2º - Legitimar as comissões eleitorais dos conselhos citados no Artigo 1º, composta de forma paritária com composição mínima de 04 pessoas (02 representantes do segmento USUÁRIO, 01 representante do segmento TRABALHADOR e 01 representante do segmento GESTOR) e no máximo 08 pessoas, formada e aprovada conforme especificado.
II - Disposições Gerais:
O Conselho Gestor em caráter permanente e deliberativo é um órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde na instância correspondente, em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde.
Parágrafo 1 º: As funções como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades Resolução n.453, de 10 de maio de 2012, Art. 10º.
Parágrafo 2º: Os Conselhos Gestores de Saúde das Supervisões Técnicas de Saúde Sul deverão acompanhar os processos eleitorais de todas as unidades de saúde na área de sua abrangência, para membros dos segmentos usuários e trabalhadores, para o período de 2026 a 2028.
III- Composição da Comissão Eleitoral da Unidade:
Artigo 3º: A comissão eleitoral será paritária, composta por no mínimo 01 membro do Segmento Gestor, 01 membro do Segmento Trabalhador e 02 membros do Segmento Usuários. Os membros do segmento trabalhador e do segmento usuários devem ser indicados, por seus segmentos, em Reunião Ordinária (ou extraordinária específica para este fim) do Conselho Gestor de sua Unidade.
Parágrafo 1º: Cabe à comissão eleitoral de cada unidade de saúde providenciar toda a estrutura para receber as inscrições, conferir a documentação, registrar as inscrições e protocolar os recebimentos.
Parágrafo 2º: Os membros da comissão eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao conselho.
IV - Composição da Comissão de Acompanhamento Eleitoral das Supervisões de Saúde
Artigo 4º: A comissão de acompanhamento eleitoral dos Conselhos Gestores das Supervisões Técnicas de Saúde da Coordenadoria Regional de Saúde Sul, será paritária, composta por no mínimo 01 membro Segmento Gestor, 01 membro do Segmento Trabalhador e 02 membros do Segmento Usuários. Os membros do segmento trabalhador e do segmento usuários devem ser indicados, por seus pares, em Reunião Ordinária (ou extraordinária específica para este fim) do Conselho Gestor da sua Supervisão Técnica de Saúde.
V - Das Competências:
Artigo 5º: Compete à comissão eleitoral local:
I - Organizar o processo eleitoral, criando condições para que este ocorra com transparência;
II - Elaborar materiais de divulgação como panfletos, cartazes, materiais para publicações nos meios de comunicação da região;
III - Esclarecer as regras do processo eleitoral para as unidades de saúde observadas à base legal e as indicações do regulamento eleitoral unificado elaborado pela comissão de acompanhamento eleitoral da STS Campo Limpo e deliberada no pleno do Conselho da STSCL.
IV - Divulgar as informações necessárias para o cumprimento do processo eleitoral em seu território, de acordo com as publicações realizadas pela Coordenadoria de Saúde Sul em Diário Oficial, respeitando o prazo de 10 dias antes da data marcada para as eleições.
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do processo eleitoral para eleição de conselheiros para os conselhos gestores dos segmentos usuários e trabalhadores da sua unidade de saúde.
VI - Examinar, analisar e julgar os recursos encaminhados, e a eles responder sobre o cumprimento do regulamento para a eleição, observado o prazo legal.
VII- Estimular a participação da comunidade no Conselho local.
VIII - Encaminhar para a Supervisão Técnica de Saúde correspondente, para publicação e homologação, a lista dos conselheiros eleitos, para o conselho gestor da sua unidade de saúde, dos três segmentos: usuários, trabalhadores e gestores.
Artigo 6º: Compete à comissão de acompanhamento eleitoral dos conselhos gestores das Supervisões:
I - Estimular a participação e fortalecer as comissões eleitorais locais;
II - Esclarecer as regras do processo eleitoral para as unidades de saúde observada a base legal.
III - Acompanhar o processo eleitoral do Conselho Gestor de Saúde;
IV - Divulgar as informações necessárias para o cumprimento do processo eleitoral para as Unidades de Saúde de acordo com as publicações realizadas pela Coordenadoria de Saúde Sul em Diário Oficial, respeitando o prazo de 10 dias antes da data marcada para as eleições.
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do processo eleitoral para eleição de conselheiros para os conselhos gestores dos segmentos usuários e trabalhadores das unidades de saúde.
VI - Examinar, analisar e julgar os recursos encaminhados, e a eles responder sobre o cumprimento do regulamento para a eleição, observado o prazo de dois dias úteis.
VII - Estimular a participação da comunidade no Conselho local.
Artigo 7º - Os Conselhos Gestores serão compostos pela quantidade mínima de (04) usuários titulares e (04) seus respectivos suplentes, (02) trabalhadores titulares e (02) seus respectivos suplentes e (02) gestores titulares e (02) seus respectivos suplentes, totalizando 8 titulares e 08 suplentes (16), respeitando a proporcionalidade descrita no artigo 6º.
Conselho Gestor será composto por 16 membros, sendo 8 titulares e 8 suplentes, distribuídas as representações da seguinte forma:
Conselheiros Usuários: 04 Titulares 04 Suplentes
Conselheiros Trabalhadores: 02 Titulares 02 Suplentes
Conselheiros Gestores: 02 Titulares 02 Suplentes
Artigo 8º - O conselho gestor de saúde das unidades deve ter a composição tripartite, conforme a lei, obedecendo à seguinte paridade:
a. 50% de representantes dos usuários, todos pertencentes à área de abrangência da da Supervisão Técnica de Saúde Campo Limpo, moradores na área de abrangência da respectiva supervisão, envolvendo os distritos de Campo Limpo, Capão Redondo e Vila Andrade. Unidades de Especialidades: AMA Paraisópolis, AMA Pirajussara, AMA24h Capão Redondo, AMA ESPECIALIDADE CAPÃO REDONDO, AMA Especialidades Pediátricas Campo Limpo; Hospital Dia Campo Limpo; Ambulatório de Especialidades Jardim Marcelo; PA Pronto Atendimento, CRDor Parque Maria Helena, URSI Campo Limpo, SAE - Serviço de Atendimento Especializado DST/AIDS Jdm Mitsutani; CTA IST/AIDS José Araújo de Lima Filho; CAPS Adulto III Paraisópolis; CAPS Jardim Lídia; CAPS Álcool e Drogas III Campo Limpo; CAPS Infanto Juvenil II Campo Limpo; CECCO Santos Dias; CECCO Campo Limpo, poderão se candidatar os usuários das Unidades da Supervisão Técnica de Saúde de Saúde Campo Limpo.
b. 25% de representantes dos trabalhadores das respectivas unidades/serviços.
c. 25% de representantes da gestão das respectivas unidades/serviços.
Parágrafo 1º - A eleição dos representantes de cada segmento deverá ser amplamente divulgada na área de abrangência de cada unidade de saúde e em todo o território da Coordenadoria Regional de Saúde Sul.
Parágrafo 2º - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos (as) Usuários (as) ou de Trabalhadores (as).
Parágrafo 3º - A representação dos trabalhadores de saúde no conselho gestor das unidades será composta pelos eleitos no processo eleitoral das unidades de saúde. São trabalhadores elegíveis os servidores e empregados públicos federais, estaduais e municipais que exerçam suas funções no serviço de Saúde do SUS (Sistema Único de Saúde), bem como os trabalhadores contratados por empresas, parceiros e organizações sociais que prestam serviços de saúde nas unidades. Os prestadores de serviços de segurança, limpeza e outros, não poderão participar como representantes do segmento trabalhadores.
Parágrafo 4º - A representação do segmento gestão será constituída pelo Gerente e/ou coordenador da Unidade de Saúde (membro nato) e membros indicados pela administração.
Parágrafo 5º - O mandato destes novos membros do conselho gestor das unidades se inicia a partir do dia da posse e terá duração de dois anos, com direito a se candidatar e se reeleger por mais um mandato. É vedada a inscrição e candidatura do conselheiro que tiver 2 mandatos consecutivos.
Parágrafo Único: É vedada a inscrição a candidatos a conselheiros que tenham sido cassados por motivo de faltas e/ou quebra de decoro.
Parágrafo 6º - Observar a orientação do Decreto 56.021/15 que regulamenta a Lei 15946/13 que indica a necessidade de o Conselho ter no mínimo 50% de representatividade de mulheres titulares em sua composição no total. Caso não haja número suficiente de mulheres eleitas ou indicadas para preenchimento das suplências, as vagas remanescentes serão revertidas para outro gênero.
Parágrafo Único - Todos os nomes dos candidatos ao processo eleitoral deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
VI- Das Inscrições:
Artigo 9º - As fichas de inscrições deverão ser preenchidas e assinadas presencialmente na Unidades de saúde, no período de 17/07/26 a 27/07/26 das 8:00hs às 17:00hs, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Segmento usuário:
• Ser maior de 18 anos;
• Apresentar documento com foto (RG/CNH) físico ou digital e xerox
• Apresentar Cartão da Família da Unidade de Saúde e/ou Comprovante de residência de acordo com o território da Unidade Básica de Saúde de referência;
Segmento trabalhador:
• Ser maior de 18 anos
• Apresentar documento de identidade RG e/ou crachá
Parágrafo 1º- Não poderão se candidatar usuários e trabalhadores que já exerceram dois mandatos consecutivos anteriores ao biênio 2026/2028.
Parágrafo 2º - O candidato ao segmento usuário não poderá ter nenhum vínculo empregatício com Serviços de Saúde, incluindo terceirizados (Agentes Comunitários de Saúde, Segurança, Limpeza e outros).
Parágrafo 3º - O/A candidato/a deverá ser informado que as reuniões ordinárias serão preferencialmente presenciais e que a função de conselheiro não será remunerada.
• As lideranças sociais incluindo de ONG’s, Associações de Bairro, igrejas, entre outros, que não são moradores/as do território da UBS/Unidade de Saúde, NÃO poderão se candidatar ao conselho gestor da Unidade.
Parágrafo 1º - O candidato deverá informar se assim desejar, por escrito no momento da inscrição sua identidade de gênero, autodeclarada, independente do que constar em documento ou registro público.
Parágrafo 2º - O candidato deverá informar por escrito e de forma legível, no momento da sua inscrição, se quer ou não, registrar seu nome popular (apelido) ou social, para que o mesmo seja utilizado em todo o processo eleitoral, nas fichas de inscrição, de presença e cédulas de votação.
Parágrafo 1º - Todos os representantes dos segmentos indistintamente terão compromisso com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com responsabilidade civil e criminal embora sejam todos voluntários.
Parágrafo 2º - A unidade de Saúde deverá providenciar a cópia de todos os documentos exigidos para a inscrição dos candidatos (Usuários) a ser anexada a ficha de inscrição.
Parágrafo 2º - No prazo de 02 dias (28/07/20264 e 29/07/2026) úteis após o encerramento das inscrições e análise da Comissão Eleitoral para avaliar a lisura das inscrições será fixada relação preliminar dos candidatos. Decorrido os prazos para recursos, no dia 11/08/2026 será afixada a listagem Oficial dos concorrentes às eleições das unidades Especialidades da Supervisão Técnica de Saúde do Campo Limpo. (Relação de Inscritos - Usuários e Trabalhador).
VII - As funções dos membros do Conselho Gestor da Unidade/Serviço não são remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante e meritório.
VIII- Do pleito.
Artigo 10º - O processo eleitoral será dia 27/08/26 das 8:00 as 17:00 hs nas Unidades (AMA e Especialidades)
Parágrafo único - Poderão votar os maiores de 16 anos que residem dentro da área de abrangência da unidade de saúde, apresentando o cartão da unidade e/ou comprovante de residência.
Artigo 11º Das responsabilidades da comissão eleitoral local
Parágrafo 1º - Cabe à comissão eleitoral da unidade providenciar para o pleito: lista de candidatos de todos os segmentos, cédulas e urnas.
Parágrafo 2º - Havendo empate na contagem de votos o critério para desempate será a idade (idade maior) e/ou gênero, conforme previsto na Lei nº 15.946, de 2013, e neste decreto, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público.
De acordo com a lei Ordinária 15.946 de 23/12/2013 e Decreto 56.021 de 31/03/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos Conselhos de Controle Social do Município de São Paulo.
Parágrafo 3° - Cabe ao Gestor da Unidade, juntamente com os demais integrantes da Comissão Eleitoral, zelar pelo cumprimento deste regulamento, bem como pela transparência do processo eleitoral.
Artigo 9º As cédulas deverão ser impressas constando: número pela ordem alfabética do nome do candidato, seguido pelo apelido do candidato (a) em caixa alta, estar separada por segmento (Uma cédula para usuários e outra trabalhador).
Parágrafo 1º - As cédulas e urnas para o segmento usuário deverão ser distintas das cédulas e urnas do segmento trabalhador. As mesmas deverão ser colocadas em locais separados e devidamente sinalizados.
Parágrafo 2º - O candidato não poderá se inscrever se for ocupante de cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual e Municipal, ou detentor de mandato eletivo no Poder Legislativo, ou seus representantes, incluindo assessores e assessoras parlamentares.
Parágrafo 3º - O candidato poderá assumir no máximo 3 (três) conselhos gestores da área da Supervisão Técnica de Saúde Campo Limpo, incluindo a STS Campo Limpo.
Parágrafo 4º - As cédulas deverão ter o carimbo da Unidade de Saúde e assinadas por no mínimo 2 membros da comissão eleitoral da Unidade. As cédulas serão enviadas pela unidade seguindo padrão entre elas.
Artigo 12º - Sobre a votação:
a. O eleitor deverá apresentar documento (físico ou digital) com foto, cartão da Unidade de Saúde e/ou Comprovante de Residência;
b. Assinar a lista de presença;
c. Será considerado voto válido à postura de um “X” em frente ao nome do candidato;
d. O eleitor votará apenas em seu segmento em até 02 candidatos;
e. O trabalhador de Saúde da Unidade, independente da categoria profissional ou vínculo empregatício (incluindo o agente comunitário de saúde), deve votar apenas nos candidatos do segmento trabalhador e na sua Unidade.
e. A cédula que tiver mais do que 02 candidatos marcados para o seu segmento, serão considerados nulos;
f. Os votos serão considerados em branco quando nada for assinalado na cédula de votação;
g. Os votos serão secretos e depositados em urna lacrada. (Uma para os usuários e outra para os trabalhadores).
Parágrafo 1º - A comprovação de residência para os eleitores(as) de áreas de ocupação será definida pela comissão eleitoral local.
Parágrafo 2º- Caso o eleitor não esteja com o Cartão da Família ou comprovante de residência, a comissão eleitoral deverá verificar no Sistema se o mesmo pertence à área de abrangência da Unidade.
Parágrafo 3º - Não serão permitidas “boca de urna” nas dependências das Unidades de Saúde/Serviços. (Sendo permitida do portão para fora).
IX - Da apuração dos votos
Artigo 13º - A apuração dos votos será (27/08/2026) imediatamente após o encerramento das eleições com a presença da comissão eleitoral da unidade e dois fiscais indicados por cada segmento.
Artigo 14º - A comissão eleitoral deverá verificar as condições de segurança que as urnas apresentam e se não há violação do lacre, lista de presença dos votantes e proceder à contagem de votos.
Artigo 15º - O não cumprimento na íntegra do exposto neste regulamento, desde que devidamente fundamentado, poderá ser formalizado como queixa e deverá ser entregue por escrito, em primeira instância para a comissão eleitoral da unidade, em segunda instância para o conselho gestor das Supervisões Técnicas de Saúde e em terceira instância ao Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Os candidatos remanescentes, ou seja, os votados, exceto os que não obtiveram nenhum voto, porém não eleitos poderão ser convocados como suplentes na vacância de alguns conselheiros de ambos os segmentos (usuários e trabalhadores). Não havendo mais suplentes para ocupação do cargo de titular e havendo a necessidade, deverá ser considerada a lista com a quantidade de votos enviada e publicada pela Coordenadoria Regional de Saúde Sul, considerando-se a ordem decrescente (do maior para o menor). Esgotada as possibilidades anteriores, deverá ser realizada uma nova eleição para o segmento usuários e trabalhadores por meio de voto ou aclamação e comunicado os responsáveis. Caso haja alguma irregularidade deverá buscar soluções dentro da competência da comissão eleitoral da unidade e não havendo entendimento sobre o fato deverá registrar e encaminhar para instâncias superiores.
Art.16º - A comissão eleitoral deverá registrar em Ata os resultados da eleição, a saber, número de eleitores, número de votos válidos, brancos, nulos, assim como qualquer recurso ou ocorrência anormal do processo. Cada folha deverá ser rubricada por 02 (dois) membros da comissão eleitoral, e deverá ser encaminhada à Supervisão Técnica de Saúde.
Art.17º - Conforme Decreto 56.021, de 31/03/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de no mínimo 50% de mulheres na composição dos conselhos de controle social, Art.9º, o resultado das eleições será em 02 (duas) listas contendo:
I - Na primeira, a classificação dos candidatos por ordem de número de votos obtidos; (1ªLista de Classificação dos candidatos por ordem de número de votos obtidos).
II- Na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas preenchidas por mulheres, ainda que haja homens que tenham obtido maior votação do que as mulheres classificadas. (2ª Lista de Classificação Final de Usuários e Trabalhadores).
Artigo 18º - A comissão eleitoral encaminhará, para o responsável da Unidade/ Gerente, após a apuração, a relação preliminar dos candidatos eleitos por número de votos.
X - Recursos.
Artigo 19º - Caracteriza-se como instâncias superiores:
a. Primeira instância: Comissão Eleitoral local;
b. Segunda instância: Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde;
c. Terceira instância: CMS-SP - Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.
Parágrafo 1º - Até 02 (dois) dias úteis, após a finalização do processo eleitoral (28/08/26 a 31/08/26), em caso de inconformidade no processo eleitoral, o candidato poderá entrar com recursos, na comissão eleitoral da unidade de saúde que é a primeira instância.
Parágrafo 2º - Para interpor recurso, a solicitação deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis (01/09/26 e 02/09/26) após a eleição, até às 15:30hs do último dia.
Parágrafo 3º - O Conselho Gestor das Supervisões será a segunda instância para análise de eventuais recursos recebidos em até 02 (dois) dias úteis após o parecer da Comissão Eleitoral local (03/09/26 a 04/09/26) e se manifestará em até 02 (três) dias úteis (08/09/26 a 09/09/26).
XI - Da posse dos conselheiros
Artigo 20º - Após o encerramento do pleito, o Coordenador /Gerente da Unidade de Saúde, deve encaminhar para a Supervisão Técnica de Saúde, a relação dos conselheiros de cada segmento (Gestor, Trabalhador e Usuário), com nome, CPF, RG/RF, endereço, e correio eletrônico, se tiver, para publicação e homologação, (Divulgação da listagem definitiva dos eleitos dia (10/09/26).
Artigo 21º - A posse dos conselheiros para o Conselho Gestor de Saúde da Unidade se dará entre 09/09/26 a 18/09/26. (ATA da Eleição e Composição de Posse do Conselho Gestor)
XII - Compromisso dos eleitos
Artigo 22º - Comprometem-se os conselheiros eleitos, a participar da EDUCAÇÃO PERMANENTE, cursos e reuniões que envolvam o Controle Social.
Artigo 23º - A Comissão de Acompanhamento Eleitoral da STS Campo Limpo deverá ser informada de qualquer sugestão de alteração deste regulamento eleitoral, sendo que a mesma analisará a pertinência e viabilidade da sugestão/mudança.
XIII - Cronograma:
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DATAS UBS
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SITUAÇÃO
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PRAZO
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13/07/2026
14/07/2026
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Formação das Comissões
Regulamento Eleitoral
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01 dia
01 dia
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17/07 à 27/07/26
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Período de Inscrições dos candidatos
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10 dias
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27/07/ à 28/07/26
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Período de Validação dos Candidatos
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02 dias
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29/07/26
30/07 a 31/07/26
03/08 a 04/08/26
05/08 a 06/08/26
07/08 a 10/08/26
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Divulgação da Listagem de Inscritos
Período de Recursos 1ª Instância
Prazo para resposta dos recursos
Período de Recursos 2ª Instância
Prazo de Resposta 2ª Instância
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01 dia
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
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11/08/2026
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Divulgação Oficial de Inscritos
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14 dias
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27/08/2026
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Eleições - Especialidades
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01 dia
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27/08/2026
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Apuração dos votos
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28 e 31/08/2026
01/09/26 a 02/09/2026
03/09/26 a 04/09/26
08/09/26 e 09/09/26
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Prazo para interpor recurso 1 ª Instancia
Prazo para resposta dos recursos
Período de recurso 2ª Instância
Prazo para resposta dos 2ª Instância
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02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
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10/09/2026
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Divulgação da Listagem definitiva dos Eleitos
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02 dias
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XIV- Comissão de Acompanhamento Eleitoral da STS Campo Limpo:
Nome/Segmento/RG
Maria José Mendes Usuária 6.328.045
Raquel Plut Fernandes Usuária 5.147.017-2
Maria de Fatima Lima Usuária 17.144.056-0
Maria Ortência Souza Rojo Usuária 15.335.875
Aldo Cesar Borges Trabalhador 30.093.512-2
Noel Rodrigues Gomes Trabalhador 25.622.071-2
Fatima Trigo Zin Gestor 21.963.281-9
Elaine Ribeiro Amaral Gestor 19.229.332-1
XV- Comissão Eleitoral Local:
URSI Campo Limpo
Nome Segmento RG/CPF
MARIA AP BORGES LUQUE Usuário 98.848.142-3 - SP/SSP
ROSELENE BARBOSA MASINI Usuário 26.238.790-6 - SP/SSP
CIBELE REGINA FERREIRA Trabalhador 43.382.822-5 - SP/SSP
LUCIANA APOLIVEIRA CARVALHO Gestor 29.574.595-2 - SP/SS
CERII Girassol
Nome Segmento RG/CPF
MARIA DO SOCORRO P. DA SILVA Usuário 40.227.412-X - SP/SSP
DELDINA COSTA S FERREIRA Usuário 30.265.803-8 - SP/SSP
RITA AP DA SILVA SEBASTIÃO Trabalhador 54.085.501-7 - SP/SSP
ERICA REGINA DA S LAVOURA Gestor 27.860.787-1 - SP/SSP
CrDor Parque Maria Helena
Nome Segmento RG/CPF
NAOR ALVES Usuário 37.447.250-6 - SP/SSP
MARCELO LAVRADOR PERIN Usuário 15.782.027-0 - SP/SSP
LAIS AP S QUEIROZ SANTOS Trabalhador 36.686.394-0 - SP/SSP
ANDREA DANTAS D AQUILA Gestor 21.282.967-1 - SP/SSP
Pronto Atendimento Jdm Macedônia
Nome Segmento RG/CPF
ANTONIO WILSON P DOS SANTOS Usuário 22.863.532-9 - SP/SSP
NATIELE RODRIGUES RAMOS Usuário 58.300.406-4 - SP/SSP
GISELE APARECIDA P GOMES Trabalhador 30.080.784-3 - SP/SSP
VILMA FARIAS DOS SANTOS Gestor 22.741.449-4 - SP/SSP
HD Campo Limpo
Nome Segmento RG/CPF
JOSE ALIPIO DA SILVA Usuário 23.373.083-7 - SP/SSP
LUIZA GENEROSA MENDES Usuário 18.434.241-7 - SP/SSP
DARANA CONTINO NEUBAUER Trabalhador 44.092.937-4 - SP/SSP
JEAN CLEY MIRANDA DOS SANTOS Gestor 62.913.468-6 - SP/SSP
AMAE/CEO/EMAD Capão Redondo
Nome Segmento RG/CPF
PAULINA G.DO SACRAMENTO Usuário 13.133.584-4 - SP/SSP
MARINALVA A DA SILVA Usuário 14.553.199-5 - SP/SSP
ROSANA SANTOS MARQUETI Trabalhador 25.883.141-8 - SP/SSP
JULIANA VIEIRA DA COSTA Gestor 25.690.269-0 - SP/SSP
AMA 24hs Capão Redondo
Nome Segmento RG/CPF
PRISCILA PEREIRA AMORIM Usuário 49.160.915-2 - SP/SSP
FATIMA PEREIRA DE AMORIM Usuário 24.724.924-5 - SP/SSP
JESSICA BATISTA DA SILVA Trabalhador 48.019.478-6 - SP/SSP
JULIANA JACOPETI DOS SANTOS Gestor 34.480.379-X - SP/SS
Regulamento para o Processo Eleitoral do Conselho Gestor unidades Especialidades: CECCO Campo Limpo, CECCO Santos Dias, AE Jardim Marcelo/CERIII Campo Limpo, CTA José Araújo, SAE Jardim Mitsutani, Segmento Usuário e Segmento Trabalhadores da Saúde Biênio 2026-2028.
I - Finalidades:
Artigo 1º - Eleger para o biênio 2026-2028, os conselheiros gestores membros do segmento USUÁRIO, TRABALHADOR e GESTOR, pertencentes ao território da Coordenadoria Regional de Saúde Sul.
O pleito se dará em 2026, em todas as Unidades de Saúde da Supervisão de Saúde Campo Limpo, atendendo as Leis Municipais 13.325 de 08/02/2002, Lei 13.716 de 07/01/2011, Resolução nº. 453 de 10/05/2012 do Conselho Nacional e a Resolução.
nº. 08/2024 de 09/10/2024 do Conselho Municipal de Saúde, que oferece recomendações sobre o processo eleitoral.
Artigo 2º - Legitimar as comissões eleitorais dos conselhos citados no Artigo 1º, composta de forma paritária com composição mínima de 04 pessoas (02 representantes do segmento USUÁRIO, 01 representante do segmento TRABALHADOR e 01 representante do segmento GESTOR) e no máximo 08 pessoas, formada e aprovada conforme especificado.
II - Disposições Gerais:
O Conselho Gestor em caráter permanente e deliberativo é um órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde na instância correspondente, em consonância com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as diretrizes da Política Municipal de Saúde.
Parágrafo 1 º: As funções como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades Resolução n.453, de 10 de maio de 2012, Art. 10º.
Parágrafo 2º: Os Conselhos Gestores de Saúde das Supervisões Técnicas de Saúde Sul deverão acompanhar os processos eleitorais de todas as unidades de saúde na área de sua abrangência, para membros dos segmentos usuários e trabalhadores, para o período de 2026 a 2028.
III- Composição da Comissão Eleitoral da Unidade:
Artigo 3º: A comissão eleitoral será paritária, composta por no mínimo 01 membro do Segmento Gestor, 01 membro do Segmento Trabalhador e 02 membros do Segmento Usuários. Os membros do segmento trabalhador e do segmento usuários devem ser indicados, por seus segmentos, em Reunião Ordinária (ou extraordinária específica para este fim) do Conselho Gestor de sua Unidade.
Parágrafo 1º: Cabe à comissão eleitoral de cada unidade de saúde providenciar toda a estrutura para receber as inscrições, conferir a documentação, registrar as inscrições e protocolar os recebimentos.
Parágrafo 2º: Os membros da comissão eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao conselho.
IV - Composição da Comissão de Acompanhamento Eleitoral das Supervisões de Saúde
Artigo 4º: A comissão de acompanhamento eleitoral dos Conselhos Gestores das Supervisões Técnicas de Saúde da Coordenadoria Regional de Saúde Sul, será paritária, composta por no mínimo 01 membro Segmento Gestor, 01 membro do Segmento Trabalhador e 02 membros do Segmento Usuários. Os membros do segmento trabalhador e do segmento usuários devem ser indicados, por seus pares, em Reunião Ordinária (ou extraordinária específica para este fim) do Conselho Gestor da sua Supervisão Técnica de Saúde.
V - Das Competências:
Artigo 5º: Compete à comissão eleitoral local:
I - Organizar o processo eleitoral, criando condições para que este ocorra com transparência;
II - Elaborar materiais de divulgação como panfletos, cartazes, materiais para publicações nos meios de comunicação da região;
III - Esclarecer as regras do processo eleitoral para as unidades de saúde observadas à base legal e as indicações do regulamento eleitoral unificado elaborado pela comissão de acompanhamento eleitoral da STS Campo Limpo e deliberada no pleno do Conselho da STSCL.
IV - Divulgar as informações necessárias para o cumprimento do processo eleitoral em seu território, de acordo com as publicações realizadas pela Coordenadoria de Saúde Sul em Diário Oficial, respeitando o prazo de 10 dias antes da data marcada para as eleições.
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do processo eleitoral para eleição de conselheiros para os conselhos gestores dos segmentos usuários e trabalhadores da sua unidade de saúde.
VI - Examinar, analisar e julgar os recursos encaminhados, e a eles responder sobre o cumprimento do regulamento para a eleição, observado o prazo legal.
VII- Estimular a participação da comunidade no Conselho local.
VIII - Encaminhar para a Supervisão Técnica de Saúde correspondente, para publicação e homologação, a lista dos conselheiros eleitos, para o conselho gestor da sua unidade de saúde, dos três segmentos: usuários, trabalhadores e gestores.
Artigo 6º: Compete à comissão de acompanhamento eleitoral dos conselhos gestores das Supervisões:
I - Estimular a participação e fortalecer as comissões eleitorais locais;
II - Esclarecer as regras do processo eleitoral para as unidades de saúde observada a base legal.
III - Acompanhar o processo eleitoral do Conselho Gestor de Saúde;
IV - Divulgar as informações necessárias para o cumprimento do processo eleitoral para as Unidades de Saúde de acordo com as publicações realizadas pela Coordenadoria de Saúde Sul em Diário Oficial, respeitando o prazo de 10 dias antes da data marcada para as eleições.
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do processo eleitoral para eleição de conselheiros para os conselhos gestores dos segmentos usuários e trabalhadores das unidades de saúde.
VI - Examinar, analisar e julgar os recursos encaminhados, e a eles responder sobre o cumprimento do regulamento para a eleição, observado o prazo de dois dias úteis.
VII - Estimular a participação da comunidade no Conselho local.
Artigo 7º - Os Conselhos Gestores serão compostos pela quantidade mínima de (04) usuários titulares e (04) seus respectivos suplentes, (02) trabalhadores titulares e (02) seus respectivos suplentes e (02) gestores titulares e (02) seus respectivos suplentes, totalizando 8 titulares e 08 suplentes (16), respeitando a proporcionalidade descrita no artigo 6º.
Conselho Gestor será composto por 16 membros, sendo 8 titulares e 8 suplentes, distribuídas as representações da seguinte forma:
Conselheiros Usuários: 04 Titulares 04 Suplentes
Conselheiros Trabalhadores: 02 Titulares 02 Suplentes
Conselheiros Gestores: 02 Titulares 02 Suplentes
Artigo 8º - O conselho gestor de saúde das unidades deve ter a composição tripartite, conforme a lei, obedecendo à seguinte paridade:
a. 50% de representantes dos usuários, todos pertencentes à área de abrangência da da Supervisão Técnica de Saúde Campo Limpo, moradores na área de abrangência da respectiva supervisão, envolvendo os distritos de Campo Limpo, Capão Redondo e Vila Andrade. Unidades de Especialidades: AMA Paraisópolis, AMA Pirajussara, AMA24h Capão Redondo, AMA ESPECIALIDADE CAPÃO REDONDO, AMA Especialidades Pediátricas Campo Limpo; Hospital Dia Campo Limpo; Ambulatório de Especialidades Jardim Marcelo; PA Pronto Atendimento, CRDor Parque Maria Helena, URSI Campo Limpo, SAE - Serviço de Atendimento Especializado DST/AIDS Jdm Mitsutani; CTA IST/AIDS José Araújo de Lima Filho; CAPS Adulto III Paraisópolis; CAPS Jardim Lídia; CAPS Álcool e Drogas III Campo Limpo; CAPS Infanto Juvenil II Campo Limpo; CECCO Santos Dias; CECCO Campo Limpo, poderão se candidatar os usuários das Unidades da Supervisão Técnica de Saúde de Saúde Campo Limpo.
b. 25% de representantes dos trabalhadores das respectivas unidades/serviços.
c. 25% de representantes da gestão das respectivas unidades/serviços.
Parágrafo 1º - A eleição dos representantes de cada segmento deverá ser amplamente divulgada na área de abrangência de cada unidade de saúde e em todo o território da Coordenadoria Regional de Saúde Sul.
Parágrafo 2º - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos (as) Usuários (as) ou de Trabalhadores (as).
Parágrafo 3º - A representação dos trabalhadores de saúde no conselho gestor das unidades será composta pelos eleitos no processo eleitoral das unidades de saúde. São trabalhadores elegíveis os servidores e empregados públicos federais, estaduais e municipais que exerçam suas funções no serviço de Saúde do SUS (Sistema Único de Saúde), bem como os trabalhadores contratados por empresas, parceiros e organizações sociais que prestam serviços de saúde nas unidades. Os prestadores de serviços de segurança, limpeza e outros, não poderão participar como representantes do segmento trabalhadores.
Parágrafo 4º - A representação do segmento gestão será constituída pelo Gerente e/ou coordenador da Unidade de Saúde (membro nato) e membros indicados pela administração.
Parágrafo 5º - O mandato destes novos membros do conselho gestor das unidades se inicia a partir do dia da posse e terá duração de dois anos, com direito a se candidatar e se reeleger por mais um mandato. É vedada a inscrição e candidatura do conselheiro que tiver 2 mandatos consecutivos.
Parágrafo Único: É vedada a inscrição a candidatos a conselheiros que tenham sido cassados por motivo de faltas e/ou quebra de decoro.
Parágrafo 6º - Observar a orientação do Decreto 56.021/15 que regulamenta a Lei 15946/13 que indica a necessidade de o Conselho ter no mínimo 50% de representatividade de mulheres titulares em sua composição no total. Caso não haja número suficiente de mulheres eleitas ou indicadas para preenchimento das suplências, as vagas remanescentes serão revertidas para outro gênero.
Parágrafo Único - Todos os nomes dos candidatos ao processo eleitoral deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
VI- Das Inscrições:
Artigo 9º - As fichas de inscrições deverão ser preenchidas e assinadas presencialmente na Unidades de saúde, no período de 17/07/26 a 27/07/26 das 8:00hs às 17:00hs, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Segmento usuário:
• Ser maior de 18 anos;
• Apresentar documento com foto (RG/CNH) físico ou digital e xerox
• Apresentar Cartão da Família da Unidade de Saúde e/ou Comprovante de residência de acordo com o território da Unidade Básica de Saúde de referência;
Segmento trabalhador:
• Ser maior de 18 anos
• Apresentar documento de identidade RG e/ou crachá
Parágrafo 1º- Não poderão se candidatar usuários e trabalhadores que já exerceram dois mandatos consecutivos anteriores ao biênio 2026/2028.
Parágrafo 2º - O candidato ao segmento usuário não poderá ter nenhum vínculo empregatício com Serviços de Saúde, incluindo terceirizados (Agentes Comunitários de Saúde, Segurança, Limpeza e outros).
Parágrafo 3º - O/A candidato/a deverá ser informado que as reuniões ordinárias serão preferencialmente presenciais e que a função de conselheiro não será remunerada.
• As lideranças sociais incluindo de ONG’s, Associações de Bairro, igrejas, entre outros, que não são moradores/as do território da UBS/Unidade de Saúde, NÃO poderão se candidatar ao conselho gestor da Unidade.
Parágrafo 1º - O candidato deverá informar se assim desejar, por escrito no momento da inscrição sua identidade de gênero, autodeclarada, independente do que constar em documento ou registro público.
Parágrafo 2º - O candidato deverá informar por escrito e de forma legível, no momento da sua inscrição, se quer ou não, registrar seu nome popular (apelido) ou social, para que o mesmo seja utilizado em todo o processo eleitoral, nas fichas de inscrição, de presença e cédulas de votação.
Parágrafo 1º - Todos os representantes dos segmentos indistintamente terão compromisso com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com responsabilidade civil e criminal embora sejam todos voluntários.
Parágrafo 2º - A unidade de Saúde deverá providenciar a cópia de todos os documentos exigidos para a inscrição dos candidatos (Usuários) a ser anexada a ficha de inscrição.
Parágrafo 2º - No prazo de 02 dias (28/07/20264 e 29/07/2026) úteis após o encerramento das inscrições e análise da Comissão Eleitoral para avaliar a lisura das inscrições será fixada relação preliminar dos candidatos. Decorrido os prazos para recursos, no dia 11/08/2026 será afixada a listagem Oficial dos concorrentes às eleições das unidades Especialidades da Supervisão Técnica de Saúde do Campo Limpo. (Relação de Inscritos - Usuários e Trabalhador).
VII - As funções dos membros do Conselho Gestor da Unidade/Serviço não são remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante e meritório.
VIII- Do pleito.
Artigo 10º - O processo eleitoral será dia 27/08/26 das 8:00 as 17:00 hs nas Unidades (AMA e Especialidades)
Parágrafo único - Poderão votar os maiores de 16 anos que residem dentro da área de abrangência da unidade de saúde, apresentando o cartão da unidade e/ou comprovante de residência.
Artigo 11º Das responsabilidades da comissão eleitoral local
Parágrafo 1º - Cabe à comissão eleitoral da unidade providenciar para o pleito: lista de candidatos de todos os segmentos, cédulas e urnas.
Parágrafo 2º - Havendo empate na contagem de votos o critério para desempate será a idade (idade maior) e/ou gênero, conforme previsto na Lei nº 15.946, de 2013, e neste decreto, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público.
De acordo com a lei Ordinária 15.946 de 23/12/2013 e Decreto 56.021 de 31/03/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres na composição dos Conselhos de Controle Social do Município de São Paulo.
Parágrafo 3° - Cabe ao Gestor da Unidade, juntamente com os demais integrantes da Comissão Eleitoral, zelar pelo cumprimento deste regulamento, bem como pela transparência do processo eleitoral.
Artigo 9º As cédulas deverão ser impressas constando: número pela ordem alfabética do nome do candidato, seguido pelo apelido do candidato (a) em caixa alta, estar separada por segmento (Uma cédula para usuários e outra trabalhador).
Parágrafo 1º - As cédulas e urnas para o segmento usuário deverão ser distintas das cédulas e urnas do segmento trabalhador. As mesmas deverão ser colocadas em locais separados e devidamente sinalizados.
Parágrafo 2º - O candidato não poderá se inscrever se for ocupante de cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual e Municipal, ou detentor de mandato eletivo no Poder Legislativo, ou seus representantes, incluindo assessores e assessoras parlamentares.
Parágrafo 3º - O candidato poderá assumir no máximo 3 (três) conselhos gestores da área da Supervisão Técnica de Saúde Campo Limpo, incluindo a STS Campo Limpo.
Parágrafo 4º - As cédulas deverão ter o carimbo da Unidade de Saúde e assinadas por no mínimo 2 membros da comissão eleitoral da Unidade. As cédulas serão enviadas pela unidade seguindo padrão entre elas.
Artigo 12º - Sobre a votação:
a. O eleitor deverá apresentar documento (físico ou digital) com foto, cartão da Unidade de Saúde e/ou Comprovante de Residência;
b. Assinar a lista de presença;
c. Será considerado voto válido à postura de um “X” em frente ao nome do candidato;
d. O eleitor votará apenas em seu segmento em até 02 candidatos;
e. O trabalhador de Saúde da Unidade, independente da categoria profissional ou vínculo empregatício (incluindo o agente comunitário de saúde), deve votar apenas nos candidatos do segmento trabalhador e na sua Unidade.
e. A cédula que tiver mais do que 02 candidatos marcados para o seu segmento, serão considerados nulos;
f. Os votos serão considerados em branco quando nada for assinalado na cédula de votação;
g. Os votos serão secretos e depositados em urna lacrada. (Uma para os usuários e outra para os trabalhadores).
Parágrafo 1º - A comprovação de residência para os eleitores(as) de áreas de ocupação será definida pela comissão eleitoral local.
Parágrafo 2º- Caso o eleitor não esteja com o Cartão da Família ou comprovante de residência, a comissão eleitoral deverá verificar no Sistema se o mesmo pertence à área de abrangência da Unidade.
Parágrafo 3º - Não serão permitidas “boca de urna” nas dependências das Unidades de Saúde/Serviços. (Sendo permitida do portão para fora).
IX - Da apuração dos votos
Artigo 13º - A apuração dos votos será (27/08/2026) imediatamente após o encerramento das eleições com a presença da comissão eleitoral da unidade e dois fiscais indicados por cada segmento.
Artigo 14º - A comissão eleitoral deverá verificar as condições de segurança que as urnas apresentam e se não há violação do lacre, lista de presença dos votantes e proceder à contagem de votos.
Artigo 15º - O não cumprimento na íntegra do exposto neste regulamento, desde que devidamente fundamentado, poderá ser formalizado como queixa e deverá ser entregue por escrito, em primeira instância para a comissão eleitoral da unidade, em segunda instância para o conselho gestor das Supervisões Técnicas de Saúde e em terceira instância ao Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Os candidatos remanescentes, ou seja, os votados, exceto os que não obtiveram nenhum voto, porém não eleitos poderão ser convocados como suplentes na vacância de alguns conselheiros de ambos os segmentos (usuários e trabalhadores). Não havendo mais suplentes para ocupação do cargo de titular e havendo a necessidade, deverá ser considerada a lista com a quantidade de votos enviada e publicada pela Coordenadoria Regional de Saúde Sul, considerando-se a ordem decrescente (do maior para o menor). Esgotada as possibilidades anteriores, deverá ser realizada uma nova eleição para o segmento usuários e trabalhadores por meio de voto ou aclamação e comunicado os responsáveis. Caso haja alguma irregularidade deverá buscar soluções dentro da competência da comissão eleitoral da unidade e não havendo entendimento sobre o fato deverá registrar e encaminhar para instâncias superiores.
Art.16º - A comissão eleitoral deverá registrar em Ata os resultados da eleição, a saber, número de eleitores, número de votos válidos, brancos, nulos, assim como qualquer recurso ou ocorrência anormal do processo. Cada folha deverá ser rubricada por 02 (dois) membros da comissão eleitoral, e deverá ser encaminhada à Supervisão Técnica de Saúde.
Art.17º - Conforme Decreto 56.021, de 31/03/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de no mínimo 50% de mulheres na composição dos conselhos de controle social, Art.9º, o resultado das eleições será em 02 (duas) listas contendo:
I - Na primeira, a classificação dos candidatos por ordem de número de votos obtidos; (1ªLista de Classificação dos candidatos por ordem de número de votos obtidos).
II- Na segunda, a classificação final, aplicando-se a exigência do mínimo de 50% de vagas preenchidas por mulheres, ainda que haja homens que tenham obtido maior votação do que as mulheres classificadas. (2ª Lista de Classificação Final de Usuários e Trabalhadores).
Artigo 18º - A comissão eleitoral encaminhará, para o responsável da Unidade/ Gerente, após a apuração, a relação preliminar dos candidatos eleitos por número de votos.
X - Recursos
Artigo 19º - Caracteriza-se como instâncias superiores:
a. Primeira instância: Comissão Eleitoral local;
b. Segunda instância: Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde;
c. Terceira instância: CMS-SP - Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.
Parágrafo 1º - Até 02 (dois) dias úteis, após a finalização do processo eleitoral (28/08/26 a 31/08/26), em caso de inconformidade no processo eleitoral, o candidato poderá entrar com recursos, na comissão eleitoral da unidade de saúde que é a primeira instância.
Parágrafo 2º - Para interpor recurso, a solicitação deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis (01/09/26 e 02/09/26) após a eleição, até às 15:30hs do último dia.
Parágrafo 3º - O Conselho Gestor das Supervisões será a segunda instância para análise de eventuais recursos recebidos em até 02 (dois) dias úteis após o parecer da Comissão Eleitoral local (03/09/26 a 04/09/26) e se manifestará em até 02 (três) dias úteis (08/09/26 a 09/09/26).
XI - Da posse dos conselheiros
Artigo 20º - Após o encerramento do pleito, o Coordenador /Gerente da Unidade de Saúde, deve encaminhar para a Supervisão Técnica de Saúde, a relação dos conselheiros de cada segmento (Gestor, Trabalhador e Usuário), com nome, CPF, RG/RF, endereço, e correio eletrônico, se tiver, para publicação e homologação, (Divulgação da listagem definitiva dos eleitos dia (10/09/26).
Artigo 21º - A posse dos conselheiros para o Conselho Gestor de Saúde da Unidade se dará entre 09/09/26 a 18/09/26. (ATA da Eleição e Composição de Posse do Conselho Gestor)
XII - Compromisso dos eleitos
Artigo 22º - Comprometem-se os conselheiros eleitos, a participar da EDUCAÇÃO PERMANENTE, cursos e reuniões que envolvam o Controle Social.
Artigo 23º - A Comissão de Acompanhamento Eleitoral da STS Campo Limpo deverá ser informada de qualquer sugestão de alteração deste regulamento eleitoral, sendo que a mesma analisará a pertinência e viabilidade da sugestão/mudança.
XIII - Cronograma:
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DATAS UBS
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SITUAÇÃO
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PRAZO
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13/07/2026
14/07/2026
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Formação das Comissões
Regulamento Eleitoral
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01 dia
01 dia
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17/07 à 27/07/26
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Período de Inscrições dos candidatos
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10 dias
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27/07/ à 28/07/26
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Período de Validação dos Candidatos
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02 dias
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29/07/26
30/07 a 31/07/26
03/08 a 04/08/26
05/08 a 06/08/26
07/08 a 10/08/26
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Divulgação da Listagem de Inscritos
Período de Recursos 1ª Instância
Prazo para resposta dos recursos
Período de Recursos 2ª Instância
Prazo de Resposta 2ª Instância
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01 dia
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
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11/08/2026
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Divulgação Oficial de Inscritos
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14 dias
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27/08/2026
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Eleições - Especialidades
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01 dia
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27/08/2026
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Apuração dos votos
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28 e 31/08/2026
01/09/26 a 02/09/2026
03/09/26 a 04/09/26
08/09/26 e 09/09/26
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Prazo para interpor recurso 1 ª Instancia
Prazo para resposta dos recursos
Período de recurso 2ª Instância
Prazo para resposta dos 2ª Instância
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02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
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10/09/2026
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Divulgação da Listagem definitiva dos Eleitos
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02 dias
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XIV- Comissão de Acompanhamento Eleitoral da STS Campo Limpo:
Nome//Segmento/RG
Maria José Mendes Usuária 6.328.045
Raquel Plut Fernandes Usuária 5.147.017-2
Maria de Fatima Lima Usuária 17.144.056-0
Maria Ortência Souza Rojo Usuária 15.335.875
Aldo Cesar Borges Trabalhador 30.093.512-2
Noel Rodrigues Gomes Trabalhador 25.622.071-2
Fatima Trigo Zin Gestor 21.963.281-9
Elaine Ribeiro Amaral Gestor 19.229.332-1
XV- Comissão Eleitoral Local:
CECCO Campo Limpo
Nome Segmento RG/CPF/RF
Neusa Aparecida Violatto Usuário 5.970.186-9
Maria Ortência Souza Rojo Usuário 15.358.750
Maria Helena Condoto Trabalhador 659.9125/1
Jussara A Thomaz da Cruz Monteiro Gestor 779.2423/1
CECCO SANTOS DIAS
Nome Segmento RG/CPF/RF
Aminadad Ferreira Usuário 20.217.205-3
Melania Paes de Almeida Usuário 37.951.819-3
Marli Fagundes L Cavalcante Trabalhador 894.4091/1
Nathalia Lima Loiola Gestor 8374716/1
AE Jardim Marcelo/CER III Campo Limpo
Nome Segmento RG/CPF
Edson Gonzaga do Vale Usuário 12.472.283-0
Raquel Plut Fernandes Usuário 5.147.017
Neusete Silva de Lima Trabalhador 785.607.5/2
Ana Marta Goulart Gonçalves Gestor 6433766/1
CTA José Araújo
Nome Segmento RG/CPF/RF
Henrique Assis Monteiro Usuário 19.610.285-6
Elvira M. Espindola Guimarães Usuário 3.826.000-1
Edicássio de Assis Oliveira Trabalhador 928.5318/1
Silvia Cristina Soares Gestor 933.1310/1
SAE Jardim Mitsutani
Nome Segmento RG/CPF
Shirley Lula Maria da Silva Usuário 19.521.989-2
Marco Antonio Leme de Toledo Usuário 14.666.103-5
Alex Gonçalves Nogueira Trabalhador 8944661/1
Eliana Aparecida Pinto Gestor 535.8418/2