SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
136ª SESSÃO ORDINÁRIA
23/06/2026
PROJETO DE LEI 01-00511/2026 do Vereador João Jorge (MDB)
“Altera a Lei nº 14.139, de 24 de março de 2006, para instituir o Programa Municipal de Segurança em Atividades de Aventura e Lazer, estabelecer protocolos mínimos de prevenção de acidentes e proteção da integridade física dos participantes nas atividades esportivas radicais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 14.139, de 24 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As empresas e entidades que desenvolvam atividades relacionadas à prática de esportes, atividades radicais, de aventura ou de lazer de risco controlado deverão observar as normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Fica instituído o Programa Municipal de Segurança em Atividades de Aventura e Lazer, com a finalidade de promover a proteção da vida, a prevenção de acidentes e a adoção de protocolos mínimos de segurança nas atividades esportivas radicais.
§ 2º As atividades mencionadas neste artigo deverão ser realizadas em locais apropriados ou autorizados, mediante utilização de equipamentos adequados, preservando-se os espaços públicos e naturais e garantindo-se a segurança individual e coletiva."
Art. 2º Fica acrescido o art. 1º-A à Lei nº 14.139, de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Para os fins desta Lei, consideram-se atividades de aventura e lazer aquelas que envolvam exposição voluntária a riscos físicos controlados, mediante utilização de equipamentos, estruturas ou sistemas destinados à prática recreativa, esportiva ou turística.
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades rdicais, dentre outras de natureza semelhante:
I - bungee jump;
II - rope jump;
III - tirolesa;
IV - arvorismo;
V - escalada;
VI - rapel;
VII - atividades suspensas por cabos, cordas, plataformas ou sistemas de ancoragem;
VIII - demais atividades que envolvam altura, suspensão, deslocamento ou queda controlada."
Art. 3º Acrescenta o art. 4º à Lei 14.139, de 24 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º É vedada a participação de menores de 18 (dezoito) anos nas atividades regulamentadas por esta Lei."
Art. 4º. Altera o art. 5º da Lei 14.139, de 24 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis, às seguintes penalidades, respectivamente:
I - advertência, na primeira infração;
II - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais);
III - multa em dobro;
III - suspensão da atividade até a regularização da irregularidade;
III - cassação da autorização municipal de funcionamento."
Art. 5º. Altera a redação do art. 6º da Lei 14.139, de 24 de março de 2006, e acrescenta o artigo 6º-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. As empresas e entidades deverão manter protocolo operacional escrito contendo, no mínimo:
I - descrição da atividade;
II - identificação dos equipamentos utilizados;
III - procedimentos de preparação e execução;
IV - etapas de conferência dos sistemas de segurança;
V - plano de resposta a emergências;
VI - procedimentos de resgate e primeiros socorros.
Art. 6º-A. Antes do início de cada atividade deverá ser realizada conferência obrigatória por, pelo menos, 2 (duas) vezes, dos equipamentos de proteção, sistemas de ancoragem, travas de segurança e demais dispositivos indispensáveis à sua execução.
§ 1º A dupla conferência deverá abranger, no mínimo, os pontos de fixação, sistemas de ancoragem, travas de segurança, equipamentos de proteção individual e demais elementos indispensáveis à execução segura da atividade.
§ 2º Os responsáveis pela conferência deverão registrar sua realização em documento físico ou eletrônico, previamente ao início da atividade."
Art. 6º. Acrescenta o artigo 7º à Lei 14.139, de 24 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As atividades que envolvam risco de queda em altura deverão adotar sistema de segurança redundante, consistente na utilização de mecanismo secundário de retenção apto a minimizar riscos decorrentes de falha humana, operacional ou mecânica.
Parágrafo único. Nas atividades realizadas sobre superfícies rígidas ou que não disponham de área de amortecimento natural por água, o sistema de segurança deverá incluir rede de proteção ou outro dispositivo de contenção com eficácia equivalente, observadas as normas técnicas aplicáveis."
Art. 7º. Acrescenta o artigo 8º à Lei 14.139, de 24 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º É vedada a realização de atividades abrangidas por esta Lei sem a utilização dos equipamentos de segurança compatíveis com a modalidade praticada e com os riscos inerentes à operação.
§1º Os equipamentos utilizados deverão estar em condições adequadas de funcionamento, conservação e segurança, observadas as normas técnicas aplicáveis e as recomendações dos fabricantes."
Art. 8º. Acrescenta o artigo 9º à Lei 14.139, de 24 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º. Os organizadores deverão manter arquivados, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os registros relativos às conferências de segurança realizadas antes de cada atividade, bem como o termo de responsabilidade a que se refere o inciso III do art. 2º."
Art. 9º. Acrescenta o artigo 10 à Lei 14.139, de 24 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Compete aos órgãos municipais competentes fiscalizar o cumprimento desta Lei, observadas as atribuições previstas na legislação vigente.
§ 1º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas voltadas à prevenção de acidentes em atividades de aventura e lazer."
Art. 10. Acrescenta o artigo 11 à Lei 14.139, de 24 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Segurança em Atividades de Aventura e Lazer no Município de São Paulo, estabelecendo diretrizes mínimas destinadas à proteção da vida, da integridade física dos participantes e à prevenção de acidentes em atividades recreativas, esportivas e turísticas que envolvam riscos controlados.
Nas últimas décadas, as atividades de aventura e lazer experimentaram significativa expansão no Brasil, consolidando-se como importante segmento econômico relacionado ao turismo, ao esporte e ao entretenimento. Tais atividades proporcionam experiências diferenciadas aos participantes, mas envolvem, por sua própria natureza, exposição a riscos físicos que demandam rigorosos protocolos de segurança.
Recentemente, o país foi impactado pela ampla repercussão de um grave acidente ocorrido durante a realização de uma atividade de rope jump no interior do Estado de São Paulo, no qual a jovem Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, de 21 anos, perdeu a vida após ser lançada sem estar adequadamente conectada ao sistema de segurança. Independentemente da apuração das responsabilidades civis, administrativas e penais pelas autoridades competentes, o episódio evidenciou a importância da adoção de mecanismos preventivos capazes de reduzir falhas humanas, operacionais, mecânicas, bem como endurecer os critérios para a prática dessas atividades.
A experiência demonstra que acidentes graves em atividades de aventura frequentemente decorrem da combinação de fatores relacionados à ausência de procedimentos padronizados de conferência, deficiência na capacitação dos operadores ou falhas na execução dos protocolos de segurança. Em razão disso, o presente Projeto de Lei busca incorporar conceitos amplamente utilizados em setores nos quais a segurança constitui elemento essencial, como a aviação civil, o transporte de passageiros, a indústria e a infraestrutura crítica, especialmente por meio da exigência de dupla conferência dos sistemas de segurança e da adoção de mecanismos redundantes de proteção.
Nesse contexto, a proposta estabelece a obrigatoriedade de sistemas de segurança redundantes para atividades que envolvam risco de queda em altura, de modo que eventual falha humana, operacional ou mecânica não resulte, por si só, em consequências irreversíveis para os participantes.
Da mesma forma, prevê a utilização de redes de proteção ou dispositivos equivalentes de contenção em atividades realizadas sobre superfícies rígidas ou sem amortecimento natural por água, criando camada adicional de segurança destinada à mitigação dos riscos de lesões graves ou fatais.
A proposição também determina a manutenção de protocolos operacionais escritos, a realização de treinamentos periódicos dos operadores, a guarda de registros de segurança e a prestação de informações prévias aos participantes, promovendo maior transparência, rastreabilidade e responsabilidade na execução das atividades.
Outro aspecto relevante consiste na vedação da participação de menores de 18 (dezoito) anos nas atividades abrangidas pela presente Lei. Trata-se de medida de caráter preventivo compatível com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta assegurado às crianças e aos adolescentes pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos artigos. 4º, 5º e 70 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando que as atividades disciplinadas nesta proposição envolvem exposição voluntária a riscos físicos relevantes, mostra-se legítima a adoção de critério etário objetivo destinado a conferir proteção reforçada a pessoas em fase de desenvolvimento físico e psicológico.
Sob o aspecto jurídico-constitucional, a matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Além disso, encontra fundamento no dever do Poder Público de promover políticas voltadas à proteção da saúde, da segurança e da integridade física da população, em consonância com os artigos. 6º, 196 e 197 da Constituição Federal.
Importante destacar que o projeto não tem por objetivo restringir ou inviabilizar a realização das atividades de aventura e lazer, tampouco impor exigências desproporcionais aos operadores do setor. Ao contrário, busca estabelecer padrões mínimos de segurança compatíveis com a natureza das atividades desenvolvidas, promovendo ambiente mais seguro para participantes, operadores e prestadores de serviços, sem prejuízo da livre iniciativa e da atividade econômica.
Dessa forma, a presente proposição representa medida preventiva, razoável e proporcional, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida, da prevenção de danos e da segurança, contribuindo para a redução de acidentes e para o fortalecimento da confiança da população na prática das atividades de aventura e lazer desenvolvidas no Município de São Paulo.
Diante da relevância da matéria e do evidente interesse público envolvido, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, esperando contar com seu apoio para aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00512/2026 do Vereador João Jorge (MDB)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de condomínios residenciais, comerciais e mistos situados no Município de São Paulo comunicarem aos Conselhos Tutelares, aos órgãos municipais de proteção à criança e ao adolescente e às autoridades competentes a ocorrência de casos envolvendo uso, porte ou consumo de bebidas alcoólicas, produtos fumígenos, tabaco, cigarros eletrônicos e/ou substâncias entorpecentes por crianças e adolescentes em áreas comuns, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Ficam os condomínios residenciais, comerciais e mistos, por meio de seus síndicos, administradores ou representantes legais, obrigados a comunicar imediatamente aos pais e/ou responsáveis legais as ocorrências e, em caso de reincidência, ao Conselho Tutelar competente, à Guarda Civil Municipal e, quando necessário, à autoridade policial, toda ocorrência envolvendo criança ou adolescente em situação de:
I - Consumo de bebidas alcoólicas;
II - Uso de produtos derivados ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos, vapes ou similares;
III - Uso, porte, posse, tráfico ou consumo de substâncias entorpecentes ou drogas ilícitas;
IV - Qualquer situação correlata que coloque em risco sua integridade física, psicológica ou social, ocorrida nas áreas comuns do condomínio.
§1º Seguindo a convenção de cada condomínio, consideram-se áreas comuns, para os fins desta Lei, salões de festas, quadras, playgrounds, corredores, garagens, estacionamentos, piscinas, academias, halls, elevadores, jardins e quaisquer espaços compartilhados pelos condôminos.
§2º Primeiramente, deve ocorrer a comunicação direta aos pais e/ou responsáveis legais.
Art. 2º A comunicação deverá conter, sempre que possível:
I - Identificação da criança ou adolescente envolvido;
II - Descrição detalhada da ocorrência;
III - Data, horário e local;
IV - Eventuais registros de imagens, testemunhas ou documentos que auxiliem na apuração;
V - Providências preliminares adotadas pela administração condominial.
Art. 3º Os condomínios deverão manter registro interno sigiloso das ocorrências, preservando a dignidade da criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará exclusivamente o condomínio ou o administrador responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelas Subprefeituras ou pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência formal, aplicada na primeira constatação de descumprimento, devendo ocorrer imediatamente a comunicação aos pais e/ou responsáveis legais;
II - multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência, graduada conforme a gravidade da omissão e o porte do condomínio;
III - comunicação do caso ao Conselho Tutelar competente, em caso de omissão reiterada ou situação de risco à criança ou ao adolescente.
§ 1º A responsabilização prevista neste artigo limita-se à omissão do dever de comunicação estabelecido nesta Lei.
§ 2º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados ao FUMCAD - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º A aplicação desta Lei observará os seguintes critérios:
I - o síndico ou administrador deverá registrar a ocorrência em até 24 (vinte e quatro) horas, por meio de canal oficial da Prefeitura ou do Conselho Tutelar;
II - serão admitidos como prova imagens de monitoramento, registros de ocorrência e depoimentos testemunhais;
III - o Poder Executivo poderá promover orientações técnicas aos gestores condominiais sobre prevenção e proteção de crianças e adolescentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei possui elevada relevância social, preventiva e protetiva, tendo como objetivo fortalecer a rede municipal de proteção à criança e ao adolescente no Município de São Paulo, diante do preocupante e crescente aumento do consumo precoce de bebidas alcoólicas, produtos derivados do tabaco, cigarros eletrônicos e substâncias entorpecentes por menores de idade. Nas últimas décadas, estudos nacionais e internacionais têm demonstrado um avanço alarmante no acesso de crianças e adolescentes ao álcool e outras drogas, muitas vezes iniciado em ambientes sociais próximos, inclusive dentro de condomínios residenciais, festas privadas, áreas de lazer comuns e espaços comunitários, locais em que frequentemente há falhas na supervisão e ausência de comunicação às autoridades competentes.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como órgãos nacionais de saúde pública, alertam que o consumo precoce de bebidas alcoólicas pode causar danos severos ao desenvolvimento físico, neurológico, emocional e social dos adolescentes, uma vez que o cérebro humano permanece em formação até aproximadamente os 25 anos de idade.
O uso de álcool na adolescência está diretamente relacionado a diversos fatores de risco, entre eles:
I - prejuízos ao desenvolvimento cognitivo;
II - maior propensão à dependência química na vida adulta;
III - evasão escolar;
IV - aumento de comportamentos agressivos e de risco;
V - vulnerabilidade à violência sexual;
VI - acidentes;
VII - envolvimento com atos infracionais;
VIII - porta de entrada para o uso de drogas mais nocivas.
Além disso, o consumo de tabaco, cigarros eletrônicos e substâncias ilícitas entre adolescentes tem se expandido de forma preocupante, impulsionado pela banalização social, pela influência de redes sociais, pela falsa sensação de segurança e pela ausência de intervenção imediata por parte de adultos responsáveis.
A adolescência é fase crucial para formação de valores, personalidade e cidadania. A exposição precoce a substâncias psicoativas compromete não apenas a saúde individual, mas também impacta diretamente a estrutura familiar, o ambiente escolar e a segurança pública.
O presente Projeto de Lei não tem caráter meramente punitivo, mas essencialmente protetivo e preventivo, visando assegurar que situações de vulnerabilidade envolvendo menores sejam comunicadas aos Conselhos Tutelares, órgãos de assistência social, Guarda Civil Municipal e demais autoridades responsáveis, para adoção de medidas adequadas.
Importante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.
Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) reforça o dever coletivo de proteção integral, legitimando iniciativas legislativas municipais voltadas à prevenção e intervenção precoce.
A omissão diante de sinais claros de uso de álcool, tabaco ou drogas por crianças e adolescentes contribui para a perpetuação de ciclos de dependência, vulnerabilidade social e violência, tornando imprescindível a criação de instrumentos legais que promovam respostas rápidas e coordenadas. Dessa forma, a presente proposição busca proteger crianças e adolescentes, fortalecer a atuação dos Conselhos Tutelares, integrar os condomínios à rede de proteção social, prevenir danos à saúde física e mental dos jovens, reduzir fatores de risco associados à criminalidade e à exclusão social, além de promover maior responsabilidade social e comunitária.
Diante do expressivo interesse público, da urgência social e da necessidade de ações concretas de prevenção, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, em defesa da infância, da adolescência e do futuro das famílias paulistanas.”
PROJETO DE LEI 01-00513/2026 do Vereador Thammy Miranda (PSD)
“Altera a Lei nº 13.536, de 19 de março de 2003 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - O Programa criado pelo artigo 1º da Lei nº 13.536, de 19 de março de 2003 passa a denominar-se Programa de Atendimento Integral e Humanizado às Mulheres em Estado de Climatério”, período que abrange da perimenopausa a pós-menopausa.
Art. 2º - O inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.536, de 19 de março de 2003 passa a vigorar acrescido de parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:
“§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde e a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer trabalharão em conjunto para possibilitar o acesso das mulheres atendidas pelo Programa, às atividades físicas mais adequadas às suas necessidades médicas, nos centros esportivos municipais ou nos clubes da comunidade.
§ 2º As mulheres cujos exames de glicemia e hemoglobina glicada apontarem Diabetes ou pré-Diabetes receberão atendimento nutricional preferencial e orientação médica específica.”
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto objetiva tão somente aprimorar a pioneira e importantíssima Lei nº 13.353, de 19 de março de 2003, adequando-a da melhor forma ao decorrer do tempo desde sua edição.
Em primeiro lugar, adequando a nomenclatura do Programa de acordo com aquela atualmente adotada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e deixando claro que o atendimento integral e holístico previsto pela Lei abrange também as mulheres na fase da perimenopausa, hoje reconhecidamente a fase mais importante para que a mulher faça modificações no estilo de vida que propiciem saúde metabólica para o futuro.1
Na sequência, acompanhando as mais recentes descobertas científicas no sentido de que a atividade física e a construção de reserva muscular são fundamentais para a saúde no climatério, a importância de que o Programa forneça, dentro dos próprios equipamentos municipais de administração direta ou indireta, as atividades físicas recomendadas para essa fase da vida, de modo a manter ou melhorar a saúde metabólica da mulher.2
Por fim, mas não menos importante, a necessidade de atendimento especializado e específico, tanto médico quanto nutricional para a mulher diagnosticada com Diabetes ou pré-Diabetes, considerando que essa condição no climatério torna ainda mais delicado o equilíbrio hormonal e, quando não revertida (a hipótese se aplica só a DM-2 e não a DM-1 que é incurável) pode originar, segundo alguns estudos, o que já vem sendo chamado de Diabetes tipo 3: a doença de Alzheimer3.
Diante do exposto, submeto à elevada apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Lei. Certo da relevância da matéria para o fortalecimento da segurança no trânsito, para a promoção da saúde e para a salvaguarda da vida, rogo pelo apoio e pela consequente aprovação desta proposição.
______________
¹ “O climatério é uma fase biológica que está presente no envelhecimento feminino, este período marca o início de mudanças, causadas pela diminuição dos níveis hormonais de estrógeno e progesterona (prémenopausa), que se estende até aproximadamente um ano após a última menstruação (menopausa) e continua até o final da vida da mulher. A etapa que leva ao climatério é o resultado do processo de atresia folicular, que começa desde a primeira menstruação e atinge o pico por volta dos 50 anos de idade da mulher, podendo ocorrer mais cedo ou mais tarde dependendo de diversos fatores. (VIEIRA TMM, et al., 2018; ANTUNES S, et al., 2003)” in CLIMATERIUMAND WOMEN’S HEALTH, AN ANALYSISCLINIC, Brazilian Journal of Implantology and Health Sciences Volume 6, Issue 3 (2024), Page 731-746., acessado em 17 de junho de 2026.
² In https://drauziovarella.uol.com.br/mulher/menopausa-como-o-exercicio-fisico-pode-trazer-mais-bem-estar/. acessado em 17 de junho de 2026.
³ in Nguyen TT, Ta QTH, Nguyen TKO, Nguyen TTD, Giau VV. Type 3 Diabetes and Its Role Implications in Alzheimer's Disease. Int J Mol Sci. 2020 Apr 30;21(9):3165. doi: 10.3390/ijms21093165. PMID: 32365816; PMCID: PMC7246646.
National Center for Biotechnology Information- National Library of Medicine, acessada em 17 de junho de 2026.”
PROJETO DE LEI 01-00514/2026 do Vereador Marcelo Messias (MDB)
“Denomina como “Praça Rotariano Professor José Peralta” o espaço público inominado localizado entre a Avenida Jornalista Roberto Marinho e a Avenida das Nações Unidas, nas proximidades do nº 62 da Avenida Jornalista Roberto Marinho, no Distrito do Itaim Bibi, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Praça Rotariano Professor José Peralta o espaço público localizado entre a Avenida Jornalista Roberto Marinho e a Avenida das Nações Unidas, nas proximidades do nº 62 da Avenida Jornalista Roberto Marinho, no Distrito do Itaim Bibi, Município de São Paulo. A região corresponde ao trecho da Avenida Jornalista Roberto Marinho junto à Avenida das Nações Unidas, próximo à Ponte Octávio Frias de Oliveira.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade denominar como “Praça Rotariano Professor José Peralta” o espaço público localizado entre a Avenida Jornalista Roberto Marinho e a Avenida das Nações Unidas, na cidade de São Paulo.
Trata-se de justa e merecida homenagem ao Professor José Jorge Peralta, educador, linguista, filósofo, teólogo, memorialista, ecologista e empreendedor da educação, cuja trajetória de vida foi marcada pelo compromisso com o ensino, a formação humana e o desenvolvimento cultural da sociedade paulista.
José Jorge Peralta nasceu em 1938, na cidade de Vagos, distrito de Aveiro, em Portugal. Radicado em São Paulo desde 1960, construiu sua vida pessoal e profissional na capital paulista, tornando-se referência nas áreas da educação, da linguística e da gestão educacional. Casado com Inez Garbuio Peralta, constituiu família e dedicou sua existência à promoção do conhecimento, da cultura e dos valores humanos.
Sua sólida formação acadêmica inclui os títulos de Licenciado e Bacharel em Letras pela Universidade de São Paulo (USP); Licenciado e Bacharel em Filosofia e Pedagogia pela Faculdade Nossa Senhora Medianeira, em São Paulo; Bacharel em Teologia pela Faculdade Nossa Senhora da Assunção da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); e Doutor em Linguística e Semiótica pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (FFLCH-USP), onde defendeu, em 1978, a tese intitulada “Estilo de Fernando Pessoa e seus Heterônimos”.
Ao longo de mais de quatro décadas de atuação na educação, exerceu funções de destaque tanto no ensino básico quanto no ensino superior. Foi professor da USP, onde lecionou Linguística e Semiótica até sua aposentadoria, além de integrar órgãos acadêmicos e administrativos da instituição. Também atuou como docente nos tradicionais Colégios Santa Cruz e Santo Américo, formando gerações de estudantes.
Na rede pública estadual, desempenhou relevante papel como Diretor de Escola concursado, sendo responsável pela criação e direção da Escola Estadual Jardim Brasil, na Zona Norte da Capital, e da Escola Estadual Adolfo Casais Monteiro, na Zona Sul, além de dirigir a Escola Estadual de Americanópolis. Sua atuação sempre esteve voltada à excelência do ensino e à democratização do acesso à educação de qualidade.
Como líder acadêmico e intelectual, dirigiu o Centro Acadêmico de Estudos Literários da USP e organizou o Primeiro Congresso Brasileiro de Língua, Literatura e Linguística, evento de repercussão estadual, nacional e internacional. Destacou-se ainda por ser pioneiro na ampliação dos cursos de extensão universitária, contribuindo para aproximar a Universidade da comunidade.
No campo do empreendedorismo educacional, idealizou e dirigiu importantes instituições de ensino superior, como a Faculdade Europanamericana (EUROPAN) e a Faculdade Interlagos de Educação e Cultura (FINTEC), reconhecidas por sua contribuição social e acadêmica. Também coordenou cursos de graduação na Universidade Ibirapuera e desenvolveu projetos voltados à formação de educadores e pesquisadores.
Sua participação na vida comunitária igualmente merece destaque. Foi membro da Diretoria da Casa de Portugal de São Paulo, colaborou com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e atualmente exerce a função de Diretor-Presidente do Instituto de História, Letras e Artes de Santo Amaro - HILASA/EDUBRAZ, mantendo-se ativo na promoção da cultura, da memória e da educação.
Assim, a denominação do referido espaço público como “Praça Rotariano Professor José Peralta” representa o reconhecimento público de uma trajetória exemplar dedicada à educação, à cultura, à cidadania e ao desenvolvimento humano. A homenagem eterniza a memória de um educador que contribuiu significativamente para a formação de milhares de pessoas e para o fortalecimento das instituições educacionais do Município de São Paulo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00515/2026 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Dispõe sobre a criação do Programa para Valorização de Iniciativas para a Pessoa Idosa - VAIdosos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada a instituir o Programa para a Valorização de Iniciativas para a Pessoa Idosa - VAIdosos, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídios, atividades culturais, esportivas, de convívio, de lazer, de inclusão digital e de geração de renda, a serem realizadas por pessoas idosas ou organizações que desenvolvam iniciativas junto a esse segmento no município de São Paulo.
§ 1º. A gestão do Programa VAIdosos ficará a cargo do órgão municipal responsável pela implementação de ações voltadas à pessoa idosa.
§ 2º. As iniciativas apoiadas por esta Lei têm caráter complementar e não substituem os programas da Prefeitura de São Paulo direcionados à pessoa idosa.
Art. 2º. O Programa VAIdosos tem por objetivo contribuir para a efetivação dos direitos previstos na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), sendo passíveis de apoio:
I - Atividades de capacitação no uso de ferramentas digitais, comunicação online e inovação tecnológica, para promover educação para a tecnologia e inclusão digital;
II - Oficinas, capacitações, cooperativas e atividades empreendedoras que fortaleçam a autonomia econômica da pessoa idosa, com estímulo à geração de renda;
III - Iniciativas de promoção dos direitos da pessoa idosa, como forma de ampliação do acesso às políticas públicas;
IV - Atividades físicas, esportivas e de lazer, que estimulem a saúde, a autonomia e o bem-estar da pessoa idosa;
V - Ações de promoção de convívio e integração social, por meio de centros de convivência, grupos comunitários, atividades intergeracionais e projetos coletivos;
VI - Manifestações culturais, artísticas e tradicionais desenvolvidas por pessoas idosas ou em benefício desse público, para valorização e fortalecimento das dinâmicas locais;
VII - Outras iniciativas compatíveis com os objetivos desta Lei e com as diretrizes da política municipal da pessoa idosa, conforme previsto em edital.
Parágrafo único. Não poderão ser apoiadas iniciativas que:
I - Atentem contra a dignidade e a autonomia da pessoa idosa;
II - Desrespeitem as diversidades de gênero, raça, sexualidade e religiosidade;
III - Infrinjam os direitos humanos e/ou atentem contra os valores democráticos.
Art. 3º. Poderão concorrer a recursos do Programa VAIdosos:
I - Pessoas físicas, idosas, com atuação individual ou que comprovem ser representantes de coletivos ou organizações sem fins lucrativos não formalmente constituídos como pessoas jurídicas, desde que tal representação seja legítima e alinhada aos interesses do coletivo ou organização;
II - Pessoas jurídicas sem fins lucrativos, com sede comprovada no Município de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos, que tenham entre suas finalidades estatutárias a defesa e a promoção dos direitos da pessoa idosa e cujas condições de enquadramento serão definidas em edital.
§ 1º. Terão prioridade, concedida na forma definida pelo edital, os proponentes que comprovarem condição de baixa renda ou situação de vulnerabilidade social.
§ 2º. Serão igualmente priorizados, nos processos seletivos, os projetos apresentados por grupos, associações ou organizações que não disponham de outras fontes de financiamento.
§ 3º. Não poderão concorrer aos recursos do Programa VAIdosos os servidores públicos municipais, os membros da Comissão de Seleção de Propostas prevista no art. 6º, bem como seus cônjuges e parentes em primeiro grau.
§ 4º. É vedada a aplicação de recursos do Programa VAIdosos em projetos originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal.
Art. 4º. O Programa VAIdosos poderá contar com recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias, de convênios, parcerias, doações, transferências, premiações e outras fontes admitidas em lei, observada a compatibilidade entre a origem dos recursos e a natureza das ações financiadas.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos das seguintes fontes:
I - Fundo Municipal do Idoso (FMID);
II - Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais (FEPAC);
III - Outros fundos específicos vinculados ao órgão municipal responsável pela implementação de ações voltadas à pessoa idosa;
Art. 5º. A seleção de propostas para participação no Programa VAIdosos será realizada, no mínimo, uma vez ao ano, por meio de procedimento público de seleção, mediante chamamento público, garantindo-se a isonomia, a transparência e a igualdade de condições entre os participantes, com inscrição simplificada, presencial e/ou por meio digital.
Parágrafo único. Os editais de chamamento público, antes de sua publicação, deverão ser submetidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (CMI) ou órgão que venha a substituí-lo.
Art. 6º. Fica criada a Comissão de Seleção de Propostas do Programa VAIdosos, com a finalidade de selecionar as propostas e avaliar os resultados daquelas aprovadas.
§ 1º. A comissão será composta por 07 (sete) membros, sendo:
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo, dentre servidores da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, ou do(s) órgão(s) que vier(em) a substituí-las;
II - 02 (dois) representantes da sociedade civil, com atuação comprovada em projetos voltados ao interesse da população idosa, indicados pelos proponentes inscritos e homologados no respectivo edital, sendo um pela categoria de pessoa física e outro pela categoria de pessoa jurídica;
III - 02 (dois) representantes da sociedade civil membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (CMI) ou órgão que venha a substituí-lo;
§ 2º. A Presidência da Comissão de Seleção caberá ao representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, ou do(s) órgão(s) que vier(em) a substituí-la.
§ 3º. A Comissão de Seleção analisará o mérito das propostas segundo critérios fixados em edital, a exemplo de clareza, coerência, interesse público, custos e relevância do projeto, além das regras de prioridade dispostas no art. 3º desta Lei.
§ 4º. A seleção deverá considerar a distribuição territorial e a diversidade das propostas, bem como adotar como diretriz a alternância dos projetos contemplados pelo Programa VAIdosos.
§ 5º. Os membros da sociedade civil que compõem a Comissão de Seleção poderão ser remunerados a partir de critérios definidos no edital.
Art. 7º. O edital do chamamento público deverá prever os elementos mínimos a serem apresentados nos projetos, como a identificação do proponente, descrição da proposta, justificativa, o local de execução, a especificação da intervenção, o cronograma e o orçamento.
§ 1º. As atividades a serem desenvolvidas devem estar distribuídas em um cronograma, no prazo máximo de 10 (dez) meses.
Art. 8⁰. Os proponentes beneficiados pelo Programa VAIdosos deverão, como contrapartida à sua participação, inserir o logotipo da Prefeitura de São Paulo e fazer menção ao Programa em todo material impresso ou digital de divulgação do projeto beneficiado, conforme definido em edital.
Parágrafo único. Poderão ser exigidas, no edital do chamamento público, outras contrapartidas além da prevista no caput.
Art. 9º. A parceria entre a Prefeitura e o beneficiário selecionado será formalizada mediante instrumento jurídico compatível com a natureza do proponente e do projeto, observada a legislação aplicável, sendo os detalhes operacionais e complementares, além das regras de acompanhamento e prestação de contas, definidos em edital.
Art. 10. O total de recursos previstos para cada edital deverá respeitar a proporção de, no mínimo, 60% destinados a projetos apresentados por proponentes da categoria pessoa física, prevista no art. 3º, inciso I.
Art. 11. O valor destinado a cada proposta será de:
I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, para projetos apresentados por proponentes de categoria pessoa física enquadrados no art. 3º, inciso I;
II - até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), corrigido pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, para projetos apresentados por proponentes de categoria pessoa jurídica enquadrados no art. 3º, inciso II.
§ 1º. O edital do chamamento público poderá prever valores diferenciados por tipologia de projeto, respeitando o valor máximo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º. É vedada a aplicação de recursos em projetos de construção ou conservação de bens imóveis.
§ 3º. A titularidade e a destinação dos bens e direitos adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do Programa VAIdosos obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no regulamento do Programa.
Art. 12. Quando a proposta aprovada não resultar em evento, atividade, produto ou ação de acesso gratuito, deverá destinar no mínimo 10% (dez por cento) de seus produtos ou ações como devolução pública, de acordo com a forma compatível com a natureza do projeto, como ingressos, vagas em oficinas e atividades, doação para escolas e bibliotecas, entre outros.
Art. 13. Os beneficiários do Programa VAIdosos deverão prestar contas durante sua execução e ao final dela, conforme regulamentação do órgão responsável pela gestão do Programa.
§ 1º. A prestação de contas dos proponentes descritos no art. 3º, inciso I, deverá ser exigida de forma simplificada, detalhada em edital;
§ 2º. Ao final de cada ano, a equipe do Programa VAIdosos deverá realizar avaliação coletiva, com a presença dos participantes da edição anual e de membros da Comissão de Seleção de Propostas.
Art. 14. Fica vedada a participação no Programa, pelo prazo definido em regulamento ou edital, de proponentes que, em edições anteriores, tenham tido a prestação de contas rejeitada por irregularidade insanável, dano ao erário ou descumprimento injustificado do objeto, ou que tenham deixado de apresentar a prestação de contas ou documento essencial à sua análise, após regular notificação para saneamento da pendência, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. O Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16. A Lei Municipal nº 15.679, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do Páragrafo Único do art. 1º, com a seguinte redação:
“Art.1º……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….............................................................…………………………………………………………………………………….…Parágrafo único. A periodicidade dos editais ou a continuidade institucional de programas de fomento não caracteriza, por si só, política pública de ação continuada vedada ao financiamento pelo FMID, desde que os recursos do Fundo não sejam utilizados para substituir serviços, benefícios, estruturas administrativas ou despesas ordinárias de caráter permanente, especialmente no campo da assistência social, e que as ações financiadas possuam caráter complementar ou inovador em relação às políticas públicas municipais existentes.” (NR)
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
É sabido que a população brasileira está vivendo mais, enquanto o percentual de jovens diminui. Há, proporcionalmente, mais idosos e menos jovens na comparação entre os censos de 2000 e 2010. A realidade da cidade de São Paulo não é diferente. No ano 2000, para cada 100 crianças na faixa etária de 0 a 14 anos, havia 37,50 idosos de 60 anos e mais no município de São Paulo. Em 2010, a proporção passou para 57,25 idosos em cada 100 crianças.
Segundo boletim emitido pela Prefeitura de São Paulo em 2011*, pode-se observar um maior envelhecimento da população nos distritos mais centrais (onde a cidade tem melhor infraestrutura) e menor envelhecimento nos periféricos, onde as redes de atendimento são mais precárias e o padrão de renda dos habitantes é menor.
Os idosos formam um grupo bastante heterogêneo, que inclui pessoas ativas e autônomas, outras com autonomia relativa e ainda as que perderam sua autonomia e precisam de cuidados especiais, tanto por parte de seus familiares, quanto de organizações da sociedade civil e do próprio poder público. Além disso, muitas famílias passaram a contar com a pessoa idosa como provedora, seja pela renda proveniente de aposentadoria ou do benefício de prestação continuada (BPC).
De acordo com o Estatuto do Idoso, “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
Assim, é de responsabilidade do poder público promover políticas públicas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida desse segmento. Um dos maiores problemas enfrentados pelos idosos é a solidão, em especial nas grandes cidades, onde os membros da família ficam envolvidos em atividades profissionais ou escolares, restando pouco tempo ao convívio. Esse quadro contribui para maior sedentarismo, depressão e agravamento de doenças.
É possível observar a grande adesão de parte expressiva dessa população a atividades culturais, de esporte, lazer e convívio, realizadas por governos, ONGs, igrejas ou grupos de idosos, o que modifica sua autoestima e aumenta sua longevidade. Políticas focadas na pessoa idosa precisam considerar a integração de várias áreas correlacionadas, como cultura, lazer e geração de renda, que possibilitem o envelhecimento ativo e saudável.
Além disso, é preciso adequar os espaços da cidade para melhor atender a esse segmento, seja no transporte público, calçadas, praças e espaços de lazer. Da mesma maneira, faz-se necessária uma ação planejada que inclua a possibilidade de que os próprios idosos organizem atividades para si e seus pares, de acordo com seus interesses. Vale ressaltar, ainda, que muitas organizações possuem propostas valorosas que não conseguem implementar, por falta de recursos financeiros.
Por essa razão propomos a criação do Programa para Valorização do Idoso - VAIdosos, que prevê, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos, o apoio a projetos desenvolvidos por pessoas com 60 anos ou mais, ou por organizações que atuem junto a esse segmento. Por meio de editais anuais, diferentes intervenções poderão ser subsidiadas pela municipalidade, contribuindo significativamente para melhoria da qualidade de vida dos realizadores e dos participantes e para a transformação da nossa cidade num lugar melhor para se viver.”
PROJETO DE LEI 01-00516/2026 do Vereador Dheison Silva (PT)
“Institui a Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Mitigação dos Efeitos do Estresse Térmico e das Ondas de Calor nas salas de aula e nos ambientes de ensino da Rede Municipal de Educação de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Mitigação dos Efeitos do Estresse Térmico e das Ondas de Calor nas salas de aula e nos ambientes de ensino da Rede Municipal de Educação.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem por objetivo promover medidas de informação, prevenção, orientação e mitigação dos impactos das altas temperaturas no ambiente escolar, especialmente em salas de aula, creches, unidades de educação infantil, escolas de ensino fundamental, Centros Educacionais Unificados - CEUs, bibliotecas escolares, salas de leitura, refeitórios, quadras, pátios e demais espaços destinados às atividades pedagógicas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se estresse térmico a condição decorrente da exposição excessiva ao calor, capaz de comprometer o equilíbrio térmico do organismo, podendo causar desidratação, tontura, suor excessivo, cãibras, exaustão, desmaios, confusão mental e outros agravos à saúde.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Mitigação dos Efeitos do Estresse Térmico e das Ondas de Calor nos ambientes de ensino:
I - proteger a saúde, a segurança e o bem-estar de estudantes, crianças, bebês, profissionais da educação, equipes de apoio e demais pessoas que frequentem os ambientes escolares;
II - orientar a comunidade escolar sobre os riscos das altas temperaturas e os cuidados necessários para prevenir o estresse térmico;
III - contribuir para a melhoria das condições de permanência, aprendizagem e trabalho nos ambientes escolares;
IV - promover ações preventivas durante períodos de calor intenso e alertas oficiais de altas temperaturas;
V - estimular a adoção de medidas de adaptação climática nas unidades educacionais da rede municipal;
VI - priorizar escolas localizadas em regiões com maior vulnerabilidade socioambiental, baixa arborização, maior impermeabilização do solo ou histórico de temperaturas elevadas.
Art. 4º A Política de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - divulgação de informações claras e acessíveis sobre estresse térmico, sintomas de alerta, formas de prevenção, hidratação e cuidados em períodos de calor intenso;
II - afixação de cartazes e materiais informativos nas unidades educacionais da rede municipal, especialmente em salas de aula, refeitórios, pátios, quadras e espaços de circulação;
III - realização de campanhas educativas durante o verão e em períodos de altas temperaturas;
IV - orientação de estudantes, familiares, responsáveis, professores, gestores escolares e demais profissionais da educação;
V - incentivo à adoção de práticas pedagógicas e rotinas escolares compatíveis com períodos de calor extremo;
VI - atenção especial a bebês, crianças pequenas, estudantes com deficiência, estudantes com doenças crônicas e demais grupos em situação de maior vulnerabilidade;
VII - estímulo à ampliação de espaços sombreados, arborização, ventilação adequada, acesso à água potável e outras medidas de mitigação nas unidades educacionais;
VIII - integração das ações com políticas de saúde escolar, defesa civil, meio ambiente, educação climática e infraestrutura escolar.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão compreender, entre outras medidas:
I - campanhas educativas sobre hidratação, proteção contra o calor, reconhecimento de sintomas e busca de atendimento;
II - elaboração e distribuição de materiais informativos em linguagem simples e acessível à comunidade escolar;
III - orientação sobre a necessidade de evitar exposição prolongada ao sol em horários de maior intensidade de calor;
IV - incentivo à reorganização de atividades físicas, recreativas ou pedagógicas externas durante períodos de altas temperaturas;
V - orientação para que as unidades escolares observem condições adequadas de ventilação, sombreamento e hidratação;
VI - identificação de unidades educacionais mais vulneráveis aos efeitos das ondas de calor;
VII - priorização de ações de mitigação em escolas situadas em territórios periféricos, com menor cobertura vegetal ou maior exposição ao calor;
VIII - capacitação e orientação dos profissionais da educação para identificação de sintomas de estresse térmico e adoção de primeiros cuidados.
Art. 6º Nos períodos de calor extremo ou de alerta oficial de altas temperaturas, o Poder Público Municipal poderá reforçar as orientações às unidades educacionais, especialmente quanto a:
I - garantia de acesso à água potável durante todo o período escolar;
II - estímulo à hidratação frequente dos estudantes;
III - adaptação de atividades externas, esportivas ou recreativas;
IV - atenção especial a bebês, crianças pequenas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade;
V - comunicação às famílias e responsáveis sobre cuidados preventivos;
VI - observação de sintomas de mal-estar relacionados ao calor;
VII - acionamento dos serviços competentes em casos de suspeita de agravamento à saúde.
Art. 7º O Poder Público Municipal poderá realizar levantamento das condições térmicas, de ventilação, sombreamento, arborização e acesso à água potável nas unidades educacionais da rede municipal, com o objetivo de subsidiar ações de planejamento, prevenção e mitigação dos efeitos das altas temperaturas.
Art. 8º A implementação da Política instituída por esta Lei poderá ocorrer de forma integrada com programas, planos, campanhas, estruturas administrativas e ações já existentes no âmbito da Rede Municipal de Educação, da saúde escolar, da defesa civil, do meio ambiente e da infraestrutura urbana.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições públicas, organizações da sociedade civil, conselhos profissionais, entidades comunitárias e organismos nacionais ou internacionais para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, ____ de ____ de 2026. Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de São Paulo, uma política pública voltada à conscientização, prevenção e mitigação dos efeitos do estresse térmico e das ondas de calor nas salas de aula e nos ambientes de ensino da Rede Municipal de Educação.
As altas temperaturas têm impacto direto sobre a saúde, o bem-estar, a concentração e o processo de aprendizagem dos estudantes, além de afetarem as condições de trabalho dos profissionais da educação. Em uma cidade marcada por desigualdades territoriais, baixa arborização em diversas regiões, ilhas de calor e infraestrutura escolar muitas vezes insuficiente, o enfrentamento dos efeitos do calor extremo precisa ser tratado como uma questão de saúde pública, educação e justiça climática.
Crianças, bebês, estudantes com deficiência, pessoas com doenças crônicas e demais grupos vulneráveis estão entre os mais afetados pelo calor excessivo. O estresse térmico pode causar desidratação, tontura, cãibras, exaustão, desmaios, confusão mental e outros agravos, comprometendo a permanência segura no ambiente escolar.
A proposta busca estabelecer diretrizes para campanhas educativas, orientação da comunidade escolar, adaptação de rotinas pedagógicas em períodos de calor extremo, garantia de hidratação, identificação de unidades escolares mais vulneráveis e incentivo a melhorias como ventilação, sombreamento e arborização.
O projeto não cria novos órgãos nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo. A proposta estabelece diretrizes gerais de política pública, permitindo que as ações sejam implementadas por meio de programas, estruturas e equipamentos já existentes, respeitando a competência do Executivo para regulamentação e execução.
Trata-se de uma medida necessária diante da crise climática e de seus efeitos concretos sobre a vida cotidiana das crianças, estudantes e trabalhadores da educação. Proteger as salas de aula e os ambientes de ensino contra os efeitos do calor extremo é proteger o direito à educação, à saúde, à dignidade e à permanência escolar em condições adequadas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00517/2026 do Vereador Dheison Silva (PT)
“Institui a Política Municipal de Cidade Esponja e Infraestrutura Verde-Azul no Município de São Paulo, estabelece diretrizes para o manejo sustentável das águas pluviais, prevenção de enchentes, mitigação de ilhas de calor e adaptação climática, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal de Cidade Esponja e Infraestrutura Verde-Azul, com o objetivo de orientar a adoção progressiva de soluções urbanas capazes de ampliar a absorção, retenção, infiltração, armazenamento, filtragem e reaproveitamento das águas pluviais, contribuindo para a prevenção de enchentes, alagamentos, erosões, deslizamentos, ilhas de calor e demais impactos decorrentes das mudanças climáticas.
Parágrafo único. A política instituída por esta Lei observará as diretrizes do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, da legislação de uso e ocupação do solo, da Política Municipal de Mudança do Clima e do Plano de Ação Climática do Município de São Paulo. O Plano Diretor Estratégico vigente é a Lei nº 16.050/2014, revisado pela Lei nº 17.975/2023; a Política Municipal de Mudança do Clima foi instituída pela Lei nº 14.933/2009; e o PlanClima SP foi instituído pelo Decreto nº 60.289/2021.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Cidade Esponja: modelo de planejamento urbano e ambiental que busca reutilizar águas pluviais, reduzindo o escoamento superficial e os riscos de enchentes e alagamentos;
II — Infraestrutura Verde-Azul: rede integrada de áreas verdes, corpos d’água, solos permeáveis, vegetação, parques, praças, jardins, córregos, nascentes, sistemas de drenagem sustentável e demais elementos naturais ou projetados destinados à melhoria ambiental e climática da cidade;
III — Soluções baseadas na natureza: intervenções que utilizam processos naturais ou inspirados na natureza para enfrentar problemas urbanos, ambientais e climáticos;
IV — Drenagem urbana sustentável: conjunto de técnicas destinadas a reduzir a velocidade e o volume do escoamento superficial da água da chuva, promovendo sua infiltração, retenção, detenção, tratamento e eventual reuso;
V — áreas de retenção e infiltração: espaços públicos ou privados, naturais ou construídos, destinados ao armazenamento temporário ou à infiltração das águas pluviais no solo.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cidade Esponja e Infraestrutura Verde-Azul:
I — reduzir os impactos de enchentes, alagamentos e enxurradas no Município de São Paulo;
II — ampliar a permeabilidade do solo urbano;
III — incentivar a implantação de soluções de drenagem sustentável em obras públicas, projetos urbanos, equipamentos municipais, praças, parques, calçadas, vias e áreas livres;
IV — recuperar, preservar e valorizar várzeas, fundos de vale, nascentes, córregos, áreas verdes e demais sistemas naturais de drenagem;
V — mitigar os efeitos das ilhas de calor e melhorar o conforto térmico urbano;
VI — promover a adaptação da cidade às mudanças climáticas;
VII — reduzir a sobrecarga dos sistemas convencionais de drenagem;
VIII — melhorar a qualidade ambiental dos espaços públicos;
IX — estimular o aproveitamento e o reuso não potável das águas pluviais, quando tecnicamente viável;
X — priorizar territórios socialmente vulneráveis e historicamente afetados por enchentes, alagamentos, deslizamentos e ausência de infraestrutura urbana adequada.
Art. 4º A Política Municipal de Cidade Esponja e Infraestrutura Verde-Azul será orientada pelas seguintes diretrizes:
I — integração entre planejamento urbano, habitação, saneamento, drenagem, mobilidade, meio ambiente, saúde pública e defesa civil;
II — adoção de soluções descentralizadas, distribuídas e de baixo impacto ambiental para o manejo das águas pluviais;
III — preferência por soluções baseadas na natureza, sem prejuízo da utilização de obras convencionais quando tecnicamente necessárias;
IV — valorização de áreas verdes, arborização urbana, vegetação nativa e solos permeáveis;
V — proteção de áreas de várzea, fundos de vale, margens de córregos, nascentes e demais áreas ambientalmente sensíveis;
VI — promoção da justiça climática, com prioridade para regiões periféricas, áreas de risco, territórios de maior vulnerabilidade socioambiental e locais com recorrência de enchentes;
VII — participação social, transparência e controle público na definição das áreas prioritárias;
VIII — compatibilização com os planos municipais de saneamento, drenagem, redução de riscos, arborização, habitação, meio ambiente e adaptação climática;
IX — incentivo à educação ambiental e climática nos equipamentos públicos municipais.
Art. 5º Poderão ser utilizados como instrumentos da Política Municipal de Cidade Esponja e Infraestrutura Verde-Azul, entre outros:
I — jardins de chuva;
II — biovaletas;
III — canteiros pluviais;
IV — pavimentos permeáveis;
V — calçadas drenantes;
VI — trincheiras, poços e valas de infiltração;
VII — telhados verdes e coberturas vegetadas;
VIII — reservatórios de detenção e retenção de águas pluviais;
IX — sistemas de captação e reuso não potável de águas pluviais;
X — parques lineares;
XI — praças drenantes ou praças-esponja;
XII — renaturalização, recuperação ou requalificação de córregos e fundos de vale;
XIII — ampliação da arborização urbana;
XIV — criação ou recuperação de áreas verdes permeáveis;
XV — implantação de áreas alagáveis controladas, quando tecnicamente adequadas;
XVI — proteção e recuperação de nascentes e áreas de preservação
permanente;
XVII — soluções de microdrenagem sustentável em escolas, unidades de saúde, equipamentos esportivos, culturais e demais próprios municipais.
Art. 6º A implementação da Política Municipal de Cidade Esponja e Infraestrutura Verde-Azul deverá priorizar:
I — áreas com histórico de enchentes, alagamentos e enxurradas;
II — regiões com baixa taxa de permeabilidade do solo;
III — territórios periféricos e de maior vulnerabilidade socioambiental;
IV — áreas de risco geológico, hidrológico ou ambiental;
V — margens de córregos, fundos de vale e áreas de várzea;
VI — bairros com déficit de áreas verdes e arborização urbana;
VII — regiões sujeitas a ilhas de calor;
VIII — entorno de escolas, creches, unidades básicas de saúde, hospitais, terminais de transporte, equipamentos esportivos e equipamentos de assistência social;
IX — áreas objeto de projetos de requalificação urbana, urbanização de favelas, regularização fundiária ou implantação de habitação de interesse social.
Art. 7º Nos projetos de construção, reforma, ampliação ou requalificação de equipamentos públicos municipais, vias, calçadas, praças, parques, áreas livres e demais espaços públicos, o Poder Executivo poderá considerar, sempre que tecnicamente viável, a adoção de soluções de Cidade Esponja e Infraestrutura Verde-Azul.
§ 1º A adoção das soluções previstas no caput deverá observar as normas técnicas aplicáveis, a legislação urbanística e ambiental vigente, a segurança dos usuários, a acessibilidade e as características de cada território.
§ 2º A escolha das intervenções deverá considerar estudos técnicos sobre drenagem, permeabilidade, risco hidrológico, topografia, arborização, mobilidade, uso do solo e vulnerabilidade socioambiental.
Art. 8º O Poder Público Municipal poderá elaborar mapeamento das áreas prioritárias para implantação de soluções de Cidade Esponja, considerando, entre outros critérios:
I — registros históricos de enchentes e alagamentos;
II — dados da Defesa Civil;
III — mapas de risco;
IV — índices de impermeabilização do solo;
V — déficit de áreas verdes;
VI — densidade populacional;
VII — vulnerabilidade social e ambiental;
VIII — existência de escolas, creches, unidades de saúde e equipamentos públicos em áreas suscetíveis a eventos climáticos extremos.
Parágrafo único. O mapeamento previsto neste artigo poderá ser divulgado em meio eletrônico oficial, de forma acessível à população.
Art. 9º A Política Municipal de Cidade Esponja e Infraestrutura Verde-Azul poderá ser integrada a programas, obras e ações já existentes no Município, especialmente nas áreas de:
I — drenagem urbana;
II — saneamento básico;
III — zeladoria urbana;
IV — pavimentação e requalificação viária;
V — construção e reforma de calçadas;
VI — implantação e reforma de praças e parques;
VII — arborização urbana;
VIII — habitação de interesse social;
IX — urbanização de favelas;
X — regularização fundiária;
XI — prevenção e redução de riscos;
XII — educação ambiental;
XIII — adaptação climática.
Art. 10 O Poder Executivo poderá promover ações de educação ambiental e climática voltadas à conscientização da população sobre:
I — prevenção de enchentes e alagamentos;
II — importância da permeabilidade do solo;
III — preservação de córregos, nascentes, áreas verdes e fundos de vale;
IV — descarte correto de resíduos sólidos;
V — captação e uso racional da água da chuva;
VI — relação entre impermeabilização urbana, enchentes, ilhas de calor e mudanças climáticas.
Art. 11 O Município poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil, setor privado e demais entes federativos para desenvolvimento, implantação, monitoramento e avaliação de soluções de Cidade Esponja e Infraestrutura Verde-Azul, observada a legislação vigente.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, ____ de ________ de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de São Paulo, a Política Municipal de Cidade Esponja e Infraestrutura Verde-Azul, criando diretrizes para que a cidade avance na prevenção de enchentes, alagamentos, ilhas de calor e demais impactos provocados pela impermeabilização excessiva do solo urbano e pela intensificação dos eventos climáticos extremos.
São Paulo convive, ano após ano, com enchentes, enxurradas, transbordamentos de córregos, perdas materiais, interrupções no transporte público, danos à saúde da população e situações de risco que atingem de forma mais dura os territórios periféricos, as áreas de várzea, os fundos de vale, as comunidades em situação de vulnerabilidade e os bairros historicamente negligenciados pelo poder público.
O modelo tradicional de drenagem urbana, baseado quase exclusivamente em canalização de córregos, galerias subterrâneas e rápida expulsão da água da chuva, tem se mostrado insuficiente diante da realidade climática atual. A cidade cresceu sobre rios, córregos e várzeas, impermeabilizou extensas áreas e reduziu drasticamente a capacidade natural do território de absorver a água. O resultado é conhecido pela população: ruas alagadas, moradias invadidas pela água, equipamentos públicos comprometidos e vidas colocadas em risco.
A proposta de Cidade Esponja parte de uma lógica diferente: em vez de tratar a água da chuva como inimiga a ser eliminada rapidamente, a cidade passa a absorver, reter, infiltrar, filtrar e reaproveitar essa água sempre que possível. Para isso, utiliza soluções como jardins de chuva, biovaletas, pavimentos permeáveis, calçadas drenantes, telhados verdes, parques lineares, praças drenantes, reservatórios de retenção, recuperação de córregos, ampliação da arborização e proteção de áreas de várzea.
Trata-se de uma política pública moderna, preventiva e alinhada às agendas de adaptação climática, justiça ambiental e qualificação dos espaços públicos. O objetivo não é substituir integralmente as obras convencionais de drenagem, mascomplementá-las com soluções sustentáveis, descentralizadas e distribuídas pelo território.
A proposta também dialoga com o arcabouço normativo já existente no Município de São Paulo. O Plano Diretor Estratégico, instituído pela Lei nº 16.050/2014 e revisado pela Lei nº 17.975/2023, orienta a política de desenvolvimento urbano do Município. A Lei nº 16.402/2016 disciplina o parcelamento, uso e ocupação do solo de acordo com o Plano Diretor. A Lei nº 14.933/2009 institui a Política Municipal de Mudança do Clima, e o Decreto nº 60.289/2021 institui o Plano de Ação Climática do Município de São Paulo.
Este Projeto de Lei respeita a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, política urbana, proteção ambiental, saneamento, drenagem e ordenamento territorial, nos termos da Constituição Federal, especialmente dos arts. 30, I e II, 182 e 225.
A proposta também foi construída com cautela legislativa, estabelecendo diretrizes, objetivos e instrumentos de política pública, sem criar órgão, cargo, estrutura administrativa obrigatória ou despesa específica impositiva ao Poder Executivo. Dessa forma, busca-se preservar a constitucionalidade da iniciativa parlamentar, permitindo que o Executivo regulamente e implemente a política conforme planejamento técnico, disponibilidade orçamentária e prioridades territoriais.
São Paulo precisa deixar de agir apenas depois da tragédia. É necessário construir uma cidade que previna, absorva, resista e se adapte. Uma cidade que cuide de seus rios, de suas áreas verdes, de seus bairros periféricos e da população que mais sofre com os efeitos da crise climática.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares, solicitando seu apoio para a aprovação desta importante medida em defesa da vida, da segurança urbana, da justiça climática e do direito à cidade.”
PROJETO DE LEI 01-00518/2026 da Vereadora Luana Alves (PSOL)
““Denomina Unidade Básica de Saúde inominada localizada no bairro Parque Savoi City, no Município de São Paulo.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica denominada “UBS Rosemeire Domingos Castro” a Unidade Básica de Saúde - UBS, localizada no bairro Parque Savoy City, Distrito de Cidade Líder, Zona Leste do Município de São Paulo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade homenagear a senhora Rosemeire Domingos Castro, cidadã que construiu sua história de vida no Município de São Paulo e, especialmente, no bairro Parque Savoy City, onde residiu por quase quatro décadas e lá junto com seu marido lutou para existência da construção dessa UBS.
Nascida em 12 de agosto de 1961, na cidade de São Paulo, Rosemeire Domingos Castro viveu inicialmente no bairro Vila Dalila e, a partir de agosto de 1986, fixou residência no Parque Savoy City, local onde permaneceu até seu falecimento, ocorrido em 17 de dezembro de 2024. Sua trajetória foi marcada pela dedicação à família, aos amigos e à comunidade local.
A atuação de Rosemeire com seu esposo, contudo, extrapolou o âmbito familiar e se consolidou em uma liderança comunitária exemplar. Com um espírito incansável de mobilização social, ela esteve à frente da campanha popular local, ajudando diretamente na coleta de quase 19 mil assinaturas em prol da implementação deste equipamento público de saúde. Lamentavelmente, Rosemeire veio a falecer no decorrer dessa nobre luta, sem ver o projeto totalmente concluído, mas deixando sua marca indelével na história da comunidade.
Conforme relato de seus familiares, Rosemeire era reconhecida por sua generosidade, simpatia, espírito solidário e caráter exemplar, sendo uma pessoa amplamente estimada pelos moradores do Savoy City. Sua convivência harmoniosa e sua disposição em ajudar o próximo fizeram dela uma figura de referência para muitos vizinhos e amigos.
A denominação da Unidade Básica de Saúde com seu nome representa uma justa homenagem à memória de uma cidadã que não apenas deixou um importante legado humano e social, mas que foi parte estruturante e ativa na conquista da própria unidade de saúde. Perpetuar sua história junto a este equipamento público é um ato de reconhecimento a quem dedicou a vida a lutar pelo bem-estar e pela qualidade de vida da população local.
Ademais, a homenagem conta com a concordância de toda comunidade local, especialmente sua família, que manifestaram formalmente seu consentimento para a utilização do nome da Rosemeire na denominação da unidade de saúde.”
PROJETO DE LEI 01-00519/2026 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana Municipal da Capoterapia, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .........................................................................................
XXIX - .........................................................................................
.....................................................................................................
j) a “Semana Municipal da Capoterapia”
, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro;
...................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana Municipal da Capoterapia, a ser celebrada anualmente na primeira semana do mês de outubro, período que coincide com as ações de valorização da pessoa idosa e de promoção do envelhecimento ativo.
A Capoterapia é uma prática reconhecida em todo o país por utilizar fundamentos da capoeira adaptados às necessidades de pessoas idosas e de diferentes condições físicas, promovendo saúde, bem-estar, integração social e qualidade de vida. Por meio de exercícios corporais, musicalidade, movimentos coordenados e atividades coletivas, a prática contribui para o fortalecimento físico, a melhora do equilíbrio, da coordenação motora, da autoestima e da autonomia dos participantes.
Além dos benefícios à saúde, a Capoterapia exerce importante papel social ao combater o isolamento, estimular a convivência comunitária e fortalecer vínculos afetivos, fatores essenciais para a promoção da saúde mental e emocional da população, especialmente entre os idosos.
A iniciativa também valoriza a cultura brasileira, ao preservar e difundir elementos da capoeira, expressão cultural de reconhecida relevância histórica e social. Nesse sentido, a criação da Semana Municipal da Capoterapia permitirá a realização de atividades educativas, culturais, esportivas e de conscientização, ampliando o conhecimento da população sobre seus benefícios e incentivando a participação da sociedade.
Diante da relevância social, cultural e de saúde pública da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.”
PROJETO DE LEI 01-00520/2026 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Institui o Selo Unidade Básica Amiga da População LGBTQIA+ no Município de São Paulo, destinado ao reconhecimento de boas práticas de acolhimento, atendimento humanizado e promoção da saúde integral da população LGBTQIA+.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o “Selo Unidade Básica Amiga da População LGBTQIA+”, destinado a reconhecer as Unidades Básicas de Saúde que adotem práticas de acolhimento, atendimento humanizado e promoção da saúde da população LGBTQIA+.
Parágrafo único. A implementação do Selo de que trata o caput observará as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e demais normas aplicáveis à promoção da equidade em saúde.
Art. 2º Constituem critérios para a concessão do “Selo Unidade Básica Amiga da População LGBTQIA+”:
I - assegurar o registro e a utilização do nome social e da identidade de gênero da pessoa usuária em prontuários, sistemas de informação, fichas cadastrais e demais documentos, especialmente o cartão do SUS, nos termos da legislação vigente;
II - garantir tratamento respeitoso, livre de discriminação por orientação sexual, identidade ou expressão de gênero, características sexuais ou composição familiar;
III - assegurar a utilização de banheiros e demais espaços da unidade de acordo com a identidade de gênero da pessoa usuária;
IV - promover ações periódicas de capacitação e educação permanente para os profissionais da unidade sobre saúde integral da população LGBTQIA+, diversidade sexual e de gênero, acolhimento humanizado e enfrentamento à discriminação;
V - orientar os profissionais quanto ao preenchimento correto do campo sobre Orientação Sexual e Identidade de Gênero na ficha E-SUS de cadastro individual;
VI - desenvolver atividades educativas, campanhas e ações de promoção da saúde voltadas à população LGBTQIA+, observadas as necessidades específicas dos diferentes segmentos dessa população;
VII - garantir acesso à informação sobre prevenção combinada das infecções sexualmente transmissíveis (IST’s), HIV/Aids, hepatites virais e tuberculose, e uso de PrEP (Profilaxia Pré Exposição) e PEP (Profilaxia Pós Exposição);
VIII - assegurar o direito à presença de acompanhante de livre escolha da pessoa usuária em atendimentos, consultas e procedimentos, sendo vedada qualquer discriminação motivada por orientação sexual ou identidade de gênero;
IX - promover práticas de anamnese e acolhimento que considerem a diversidade de orientações sexuais, identidades de gênero, expressões de gênero e arranjos familiares, evitando pressuposições discriminatórias;
X - divulgar, em local visível, informações sobre os direitos da população LGBTQIA+ e os canais para denúncia de discriminação.
XI - promover a equidade no acesso à saúde sexual e reprodutiva, com atenção às necessidades específicas de mulheres lésbicas e bissexuais, homens trans, pessoas transmasculinas e pessoas não binárias, especialmente durante o planejamento reprodutivo, pré-natal, parto, puerpério e amamentação ou alimentação infantil.
XII - capacitar os profissionais de saúde sobre a Rede Sampa Trans e sobre encaminhamento de pessoas trans e travestis para unidades especializadas; e
XIII - elaborar protocolos de atenção à saúde de lésbicas, baseados no conhecimento produzido sobre suas necessidades de saúde e sobre a forma de utilização dos serviços de saúde;
Art. 3º O “Selo Unidade Básica Amiga da População LGBTQIA+” será concedido pelo órgão municipal competente responsável pela política pública de promoção da cidadania LGBTQIA+, mediante mapeamento, avaliação técnica ou solicitação da própria unidade de saúde.
§1º A obtenção do selo terá caráter honorífico e poderá ser divulgada pela unidade de saúde em seus materiais institucionais e de comunicação.
§2º O Poder Executivo poderá divulgar, em sítio eletrônico oficial, a relação das unidades certificadas e as boas práticas adotadas por cada uma delas.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O “Selo Unidade Básica Amiga da População LGBTQIA+” propõe um avanço na política de cuidado ao promover práticas que garantam a ampliação do acesso e assistência qualificada à população LGBTQIA+. O objetivo do Selo é reconhecer as unidades que atendem ao compromisso de respeitar a diversidade sexual e de gênero no ambiente de saúde, além de propor a capacitação dos profissionais da saúde para atenção à saúde integral da população LGBTQIA+, diminuindo assim as barreiras de acesso e qualificando a assistência prestada.
As Unidades Básicas de Saúde (UBS) são a principal porta de entrada da população com o Sistema Único de Saúde (SUS) e é essencial garantir o acesso qualificado e digno como estratégia de promoção de cidadania, dignidade e saúde e combate ao preconceito e discriminação. A população LGBTQIA+ ainda enfrenta elevados índices de exclusão social, violência, informalidade no trabalho, exclusão social e pela ausência de suporte familiar, fatores que ampliam sua situação de vulnerabilidade e dificultam o acesso pleno às políticas públicas de cuidado e proteção. Muitas pessoas evitam procurar atendimento por medo de LGBTfobia, discriminação, despreparo profissional e ausência de políticas públicas específicas, que perpetuam barreiras cotidianas no acesso a cuidados médicos adequados.
A pesquisa realizada pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) trouxe à tona desigualdade latentes no serviço de saúde com foco nas pessoas trans e travestis. Segundo o levantamento, 94% já sofreram violência ou discriminação no atendimento à saúde1. Por isso, adotar a estratégia da “Unidade Básica Amiga da População LGBTQIA+”, incorporando medidas como incluir o nome social no prontuário e no cartão do SUS, adotando temas diversidade sexual e identidade de gênero nas diversas atividades educativas realizadas na UBS, aumento do preenchimento correto do campo sobre Orientação Sexual e Identidade de Gênero na ficha E-SUS de cadastro individual, livre utilização de banheiros para travestis e pessoas trans na UBS, sinalizando esse compromisso na unidade com o enfrentamento à discriminação e ao preconceito contra pessoas LGBTQIA+, especialmente a população trans e travesti.
Além disso, a certificação orienta a capacitação dos profissionais de saúde para usar pronomes corretos e na abordagem de usuários, resguardo pelo Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que está em conformidade com as recomendações já validadas pelo Ministério da Saúde e pelo CONASS (Conselho Nacional de Secretários da Saúde) e com a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e fortalecem as políticas municipais destinadas para a população LGBTQIA+.
Dessa forma, a criação “Selo Unidade Básica Amiga da População LGBTQIA+” busca ampliar o acesso dessa parcela da população na atenção primária, como forma de garantir um acolhimento humanizado e aumentar a confiança de pessoas LGBTQIA+ no sistema de saúde, possibilitando a continuidade e acesso ao cuidado integral.
Esta proposta foi inspirada por iniciativas implementadas em outros estados, e pelo documento de recomendações “Dossiê Nacional de Transmasculinidades Negras e Periféricas por Justiça Reprodutiva Equidade Racial e Direitos Humanos”, elaborado pela Liga Transmasculina João W. Nery e Iniciativa por Justiça Reprodutiva e publicado no dia 26 de janeiro de 2026 durante o II Fórum de Transmaculinidades Negras e Periféricas do Brasil: caminhos e perspectivas para o bem-viver realizado na Câmara dos Deputados.
Em vista do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de Lei.
________________
¹ Levantamento revela barreiras no acesso à saúde para populaçãoLGBT+. Disponível em:
https://observatoriog.com.br/saude-gay/pessoas-trans-evitam-atendimento-de-saude-por-medo-de-discriminacao-no-brasil-diz-estudo/. Acesso em 27/05/2026.”
PROJETO DE LEI 01-00521/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Pedal Amarelo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CV, do artigo 7º, da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º
..............................................................................................
- último domingo de maio:
.............................................................................................
o Dia do Pedal Amarelo, promovido por entidades, associações, coletivos de ciclistas e demais organizações da sociedade civil, será realizado, anualmente, no último domingo do mês de maio, podendo o Poder Público Municipal, nos termos da legislação vigente, apoiar o evento, inclusive autorizando a utilização de espaços públicos para a realização de passeios ciclísticos, campanhas educativas, atividades esportivas, culturais e de lazer, visando à conscientização sobre a segurança no trânsito, à valorização da mobilidade ativa, à prevenção de acidentes e à promoção da convivência harmoniosa entre ciclistas, pedestres e condutores de veículos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Pedal Amarelo, a ser comemorado anualmente no último domingo do mês de maio, como forma de incentivar a conscientização sobre a segurança viária, a mobilidade sustentável, a prevenção de acidentes de trânsito e a valorização da bicicleta como meio de transporte, prática esportiva e instrumento de promoção da saúde e da qualidade de vida.
A escolha do último domingo do mês de maio possui especial significado para a cidade de São Paulo, uma vez que guarda estreita relação com o aniversário da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, fundada em 28 de maio de 1976. Em 2026, a instituição completou 50 anos de atuação, consolidando-se como uma das maiores e mais importantes empresas de engenharia de tráfego do mundo, desempenhando papel fundamental no planejamento, operação, fiscalização e promoção da segurança viária no Município de São Paulo.
Nesse contexto, a instituição do Dia do Pedal Amarelo no período próximo à data comemorativa da CET representa uma justa homenagem à trajetória da companhia e aos profissionais que diariamente atuam na construção de um trânsito mais seguro e humano. Além disso, a iniciativa fortalece as ações educativas voltadas à redução de acidentes, ao respeito às normas de circulação e à conscientização da população acerca da importância da convivência harmoniosa entre ciclistas, pedestres e condutores de veículos.
A proposta também busca fomentar a utilização da bicicleta como meio de transporte sustentável, contribuindo para a redução da emissão de poluentes, para a melhoria da mobilidade urbana e para a promoção de hábitos saudáveis, em consonância com as diretrizes de desenvolvimento sustentável e de incentivo aos meios de transporte não motorizados.
Cumpre destacar que o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, hipótese que abrange a promoção de eventos e campanhas voltadas à educação para o trânsito, à mobilidade urbana e à conscientização da população.
Da mesma forma, os artigos 13, inciso I, e 37, caput, da Lei Orgânica do Município de São Paulo conferem à Câmara Municipal competência para apreciar e deliberar sobre matérias de interesse local e sobre a inclusão de datas comemorativas e eventos no Calendário Oficial da Cidade.
Diante da relevância social, educativa e institucional da medida proposta, especialmente por associar a conscientização no trânsito à celebração da história e da contribuição da Companhia de Engenharia de Tráfego para o Município de São Paulo, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00522/2026 da Vereadora Amanda Paschoal (PSOL)
“Institui a Política Municipal de Fomento às Paradas LGBTQIA+ no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento às Paradas LGBTQIA+, contendo diretrizes e ações voltadas à promoção, valorização, fortalecimento institucional, preservação da memória e fomento à realização de paradas, marchas, caminhadas e demais manifestações públicas organizadas por pessoas LGBTQIA+, realizadas no Município de São Paulo.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Fomento às Paradas LGBTQIA+:
I - promover a cidadania, a participação social e a visibilidade da população LGBTQIA+;
II - apoiar a realização de paradas, marchas, caminhadas e demais manifestações públicas voltadas à promoção dos direitos humanos da população LGBTQIA+;
III - fortalecer institucionalmente os coletivos, movimentos sociais e organizações da sociedade civil responsáveis pela organização das paradas, marchas, caminhadas, eventos e manifestações LGBTQIA+;
IV - incentivar iniciativas de geração de trabalho, renda, economia criativa, turismo e empreendedorismo local associadas às paradas, marchas, caminhadas e demais manifestações públicas LGBTQIA+;
V - fomentar atividades culturais, artísticas, educativas e formativas realizadas no âmbito das paradas e marchas LGBTQIA+;
VI - promover a preservação, a difusão e a valorização da memória e cultura dos movimentos LGBTQIA+ e de suas manifestações públicas;
VII - incentivar a produção e a preservação de acervos, registros, pesquisas, publicações e demais iniciativas relacionadas à memória das paradas e marchas LGBTQIA+;
VIII - estimular a adoção de medidas que ampliem a acessibilidade, a inclusão e a participação intergeracional nas paradas, marchas, caminhadas e demais manifestações públicas LGBTQIA+; e
IX - promover a descentralização territorial das políticas públicas voltadas à população LGBTQIA+, incentivando e apoiando a realização de paradas, marchas, caminhadas e manifestações em regiões periféricas.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Fomento às Paradas LGBTQIA+:
I - valorização da diversidade territorial das manifestações LGBTQIA+;
II - promoção da equidade no acesso aos instrumentos de apoio e fomento na realização dos eventos;
III - priorização de ações voltadas às regiões periféricas e aos territórios com menor oferta de atividades culturais, de cidadania e de promoção dos direitos humanos da população LGBTQIA+;
IV - fortalecimento das iniciativas organizadas por coletivos locais, comunitários e territoriais; e
V - incentivo à participação social na formulação, implementação e avaliação das ações previstas nesta Lei.
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Fomento às Paradas LGBTQIA+:
I - apoio institucional à realização de paradas, marchas, caminhadas e demais manifestações públicas LGBTQIA+;
II - cooperação com organizações da sociedade civil, coletivos e movimentos sociais, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
III - promoção de ações culturais, educativas e formativas relacionadas aos direitos da população LGBTQIA+;
IV - apoio à preservação da memória e da história dos movimentos LGBTQIA+no Município;
V - incentivo à realização de feiras, exposições, atividades de economia criativa e iniciativas de geração de renda associadas aos eventos;
VI - articulação intersetorial entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para implementação das ações previstas nesta Lei;
VII - apoio técnico e institucional às iniciativas desenvolvidas em regiões periféricas;
VIII - apoio à formação de lideranças, à gestão de projetos, à comunicação institucional, à captação de recursos e à preservação de acervos e iniciativas de memória LGBTQIA+; e
IX - fomento financeiro mediante editais, chamamentos públicos, termos de fomento, termos de colaboração, premiações e demais instrumentos previstos na legislação vigente.
§ 1º O Poder Executivo poderá instituir linhas temáticas específicas de fomento e de ações afirmativas priorizando iniciativas protagonizadas por pessoas trans e travestis, pessoas LGBTQIA+ negras, indígenas, quilombolas, moradores de periferias e favelas, com vistas à redução das desigualdades no acesso aos recursos públicos, à promoção da diversidade cultural e ao fortalecimento de agentes, coletivos e organizações historicamente excluídos das políticas de fomento.
§ 2º O fomento de que trata esta Lei compreende ações de apoio técnico, institucional, cultural, educativo e financeiro, incluindo atividades de formação de lideranças, elaboração e gestão de projetos, comunicação institucional, captação de recursos e fortalecimento organizacional das iniciativas apoiadas.
§ 3º Nos casos em que houver editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos de apoio financeiro destinados às paradas, marchas, caminhadas e demais manifestações públicas LGBTQIA+, o Poder Executivo deverá observar cronograma compatível com a realização dos eventos, de modo a assegurar prazo adequado para planejamento, contratação de serviços, mobilização comunitária e execução das atividades apoiadas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ações de articulação institucional e cooperação com órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para a implementação dos objetivos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em ___ de junho de 2026. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva criar no município de São Paulo a “Política Municipal de Fomento às Paradas LGBTQIA+”, com o objetivo de garantir o apoio técnico, institucional, cultural, educativo e financeiro à realização de paradas, marchas, caminhadas e demais manifestações públicas organizadas por pessoas LGBTQIA+ que historicamente acontecem de forma autônoma, muitas vezes sem acesso a recursos, estrutura ou políticas públicas nos diversos territórios do município.
Em 2025, o Brasil permaneceu como o país com maior número de homicídios e suicídios de pessoas LGBTQIA+ em todo o mundo. Foram registradas menos 257 mortes violentas de pessoas LGBTQIA+ no país, representando uma morte violenta a cada 34 horas. Segundo dados do Observatório de Mortes Violentas de LGBT+ no Brasil 2025, produzido pelo Grupo Gay da Bahia (GGB)1. São Paulo, a maior cidade da América Latina, ocupa o primeiro lugar em números absolutos, tais dados demonstram o cenário de perpetuação de ciclos de violência e exclusão. Todos os dias, pessoas LGBTQIA+ das periferias de São Paulo enfrentam violências, exclusão, falta de acesso a direitos básicos e ausência de espaços seguros para existir e se expressar.
As paradas, marchas e caminhadas e demais manifestações públicas organizadas por pessoas LGBTQIA+, cumprem papel fundamental na construção de redes de acolhimento, produção cultural, mobilização comunitária, enfrentamento à LGBTQIA+fobia e contribuem para criar espaços de expressão e descentralização da cultura.
Os eventos movimentam a economia local, gerando oportunidades para artistas locais, ambulantes e comércios, ampliam o alcance e fortalecem a mobilização coletiva, e são diretamente afetados pela ausência de fomento e incentivo de políticas públicas e precisam recorrer ao financiamento privado para se manterem.
O movimento de levar a Parada do Orgulho LGBTQIA+ à periferia de São Paulo, iniciado na década de 2000, vem sendo intensificado nos últimos anos por coletivos independentes que valorizam a comunidade LGBTQIA+ para além da região central da cidade em bairros como Itaim Paulista e Capão Redondo. A descentralização desses eventos para regiões periféricas é crucial para promover a cultura, a cidadania, o acolhimento e o fortalecimento da comunidade LGBTQIA+.
A Parada do Orgulho LGBTQIA+ realizada desde 1997 na Avenida Paulista, que é considerada a maior parada do mundo, completou 30 anos em 2026, enfrentou um corte orçamentário significativo, com uma redução de 60% no investimento privado. Essa diminuição do apoio financeiro ocorre em meio ao avanço de discursos conservadores e ao recuo de políticas corporativas de diversidade A “Política Municipal de Fomento às Paradas LGBTQIA+” portanto busca enfrentar a histórica ausência de investimento público em iniciativas LGBTQIA+ e reconhecer a potência cultural, social e econômica desses eventos, especialmente em regiões descentralizadas da cidade, garantindo a continuidade e a expansão de manifestações importantes para a visibilidade, a luta por direitos e visibilidade2.
Além disso, essa proposta atende à 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, organizadas em plenária final no dia 24 de outubro de 2025, que aprovaram o conjunto de propostas 80 (oitenta) elaboradas pelos Grupos de Trabalho e 16 (dezesseis) priorizadas, constituindo o documento final da conferência. O “GT 10 - Políticas públicas interseccionais de fomento e valorização da cultura”, incluiu como prioridade o apoio institucional e financeiro às paradas, marchas e eventos culturais do orgulho em todo o país, com cotas e critérios de equidade nos mecanismos de financiamento, priorizando pessoas trans, LGBTQIA+ negras, indígenas, periféricas e de favelas, comunidades e povos tradicionais³.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de Lei.
_________________
¹ Mortes violentas de LGBT+ no Brasil. Disponível em:
https://grupogaydabahia.com.br/wp-content/uploads/2026/01/RELEASE-Mortes-Violentas-de-LGBT%5EM%5EJ-2025-GGB.pdf.Acesso em 10/06/2026.
² Patrocinadores saem, e Parada LGBT+ busca verba de parlamentares para compensar. Disponível em:
https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/06/patrocinadores-saem-e-parada-lgbt-busca-verba-de-parlamentares-para-compensar.shtml. Acesso em 10/06/2026.
³ Ver mais:
https://www.conflgbtqia.org/_files/ugd/3ccff0_9e208ee8f8454b59b424a2ea03b06088.pdf >Acesso em 23/06/2026.”
PROJETO DE LEI 01-00523/2026 da Vereadora Sandra Santana (MDB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia do K-pop”, visando fomentar a cultura Coreana e valorizar sua arte contemporânea.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso XCI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º..................................................................................
XCI........................................................................................
.............................................................................................
- 21Maio:
............................................................................................
O dia do k-pop, visando fomentar a cultura Coreana e valorizar sua arte contemporânea.
Art.2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer, valorizar e promover o K-pop como manifestação cultural contemporânea de relevante impacto social, cultural e econômico. Originário da Coreia do Sul, o K-pop consolidou-se como um fenômeno global, destacando-se não apenas pela música, mas também pela dança, moda e expressões artísticas que mobilizam milhões de admiradores ao redor do mundo.
No Brasil, e de forma especialmente expressiva no Município de São Paulo, observa-se o crescimento contínuo dessa cultura, impulsionado, inclusive, pela forte presença da comunidade coreana na cidade, uma das mais representativas fora da Coreia do Sul. Regiões como o bairro do Bom Retiro consolidaram-se como importantes polos de difusão cultural, promovendo a integração entre tradições coreanas e a diversidade cultural paulistana.
Importante destacar que a presente iniciativa não surge de forma isolada, mas sim a partir de demanda concreta da própria comunidade coreana estabelecida na cidade, por meio de associações de moradores e comerciantes, especialmente da região do Bom Retiro, que reconhecem no K-pop uma potente ferramenta de valorização cultural, integração social e desenvolvimento econômico local.
Nesse contexto, o K-pop deixa de ser apenas um fenômeno artístico para se consolidar como um importante vetor da economia criativa, com impacto direto na dinâmica urbana paulistana. Eventos, encontros, apresentações e atividades relacionadas ao gênero movimentam cadeias produtivas inteiras, envolvendo comércio, turismo, moda, gastronomia, entretenimento e serviços.
A proposta fundamenta-se, ainda, no elevado potencial de mobilização social e impacto econômico dessas iniciativas. Estima-se que eventos dessa natureza possam atrair entre 30 mil e 80 mil participantes, incluindo visitantes de outras cidades, estados e até do exterior, gerando efeitos positivos diretos nos setores de comércio, hospedagem, alimentação, transporte e turismo.
Além disso, tais eventos estimulam a geração de emprego e renda, ainda que de forma temporária, abrangendo profissionais das áreas de produção, logística, segurança, limpeza, comunicação, bem como microempreendedores, comerciantes locais, ambulantes e prestadores de serviços diversos, fortalecendo a economia local e ampliando oportunidades.
Importante destacar que o fortalecimento de manifestações culturais contemporâneas como o K-pop contribui para a dinamização dos espaços urbanos, incentivando o uso positivo da cidade, a convivência social e o respeito à diversidade cultural, especialmente entre os jovens.
Como referência concreta, observa-se o expressivo sucesso de eventos realizados no Brasil com artistas do gênero, como os shows do grupo BTS, que demonstraram a capacidade de mobilização do público e o impacto econômico gerado, evidenciando o potencial estratégico desse segmento cultural.
Ademais, a presente propositura encontra alinhamento com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis, da Organização das Nações Unidas (ONU), ao promover o acesso à cultura, ao lazer e à ocupação qualificada dos espaços urbanos, contribuindo para cidades mais inclusivas, dinâmicas e sustentáveis.
Dessa forma, ao reconhecer e incentivar o K-pop no âmbito municipal, o Poder Público não apenas valoriza uma importante manifestação cultural contemporânea, mas também atende a uma demanda legítima da comunidade, ao mesmo tempo em que potencializa um setor com comprovada capacidade de geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico em uma cidade plural e global como São Paulo.
Diante do exposto, resta plenamente justificada a presente propositura, razão pela qual se espera contar com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00016/2026 da Mesa da Câmara
“Altera a Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 — Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, para criar a Comissão Extraordinária de Acompanhamento do Orçamento Climático- Sala do Clima.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO RESOLVE:
Art. 1º Para a criação da Comissão Extraordinária de Acompanhamento do Orçamento Climático- Sala do Clima, a Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38. ...........................................................................................
§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas, de caráter permanente, as seguintes Comissões Extraordinárias:
I - Comissão Extraordinária de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania;
Il — Comissão Extraordinária de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude;
lII — Comissão Extraordinária do Idoso e de Assistência Social;
IV — Comissão Extraordinária de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais;
V— Comissão Extraordinária de Segurança Pública;
Vl — Comissão Extraordinária de Relações Internacionais;
Vll — Comissão Extraordinária de Turismo, Lazer e Gastronomia;
Vlll — Comissão Extraordinária de inovação, Tecnologia e Cidade Inteligente; e
IX — Comissão Extraordinária de Acompanhamento do Orçamento Climático.
§ 2º As Comissões Extraordinárias mencionadas no § 1º deste artigo, com 5 (cinco) membros cada uma, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento interno.”
..........................................................................................................
Art. 47...............................................................................................
XVI - Da Comissão Extraordinária de Acompanhamento do Orçamento Climático:
a) trabalhar em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente e a Comissão Extraordinária de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais, para o acompanhamento do Orçamento Climático do município de São Paulo;
b) acompanhar a evolução do Orçamento Climático do Município de São Paulo, inclusive no âmbito do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e de sua execução, com vistas à produção de subsídios para a atividade legislativa e fiscalizatória;
c) produzir estudos, análises, notas técnicas, indicadores e relatórios que subsidiem a atividade legislativa em matéria climática, ambiental, urbanística, orçamentária e de sustentabilidade;
d) sistematizar dados e informações públicas sobre políticas climáticas, metas de mitigação e adaptação, indicadores ambientais, execução orçamentária, planos setoriais e ações relacionadas ao Plano de Ação Climática do Município de São Paulo;
e) acompanhar a tramitação de proposições legislativas relacionadas a política climática, sustentabilidade urbana, infraestrutura resiliente, mobilidade sustentável, drenagem urbana, habitação em áreas de risco, gestão ambiental e adaptação às mudanças climáticas;
f) subsidiar as Comissões competentes e o Plenário, quando solicitado, na análise de proposições legislativas relacionadas ao Orçamento Climático, ao meio ambiente, à política urbana e aos planos de mitigação e adaptação climática;
g) acompanhar experiências nacionais e internacionais relacionadas à transparência orçamentária ambiental, orçamento verde, orçamento climático, rastreabilidade de recursos públicos, governança climática e sustentabilidade urbana;
h) promover e estimular a integração entre conhecimento técnico, produção acadêmica, controle externo, sociedade civil e atividade legislativa na temática climática;
i) apoiar tecnicamente a realização de debates, seminários, cursos, reuniões técnicas e audiências públicas promovidas pelos órgãos competentes da Câmara Municipal sobre temas relacionados à crise climática e ao Orçamento Climático;
j) propor à Mesa Diretora, quando cabível, a celebração de cooperações técnicas, parcerias institucionais, convênios ou instrumentos congêneres com universidades, centros de pesquisa, Tribunal de Contas do Município, Ministério Público, organismos nacionais e internacionais e entidades da sociedade civil, observadas as normas administrativas aplicáveis;
k) promover o inventário das emissões de gases de efeito estufa decorrentes das atividades da Câmara Municipal de São Paulo, com vistas a proposição de medidas de redução, compensação e neutralização gradual da pegada de carbono institucional;
|) elaborar relatórios periódicos sobre o acompanhamento do Orçamento Climático, a evolução dos indicadores climáticos municipais, as ações legislativas correlatas e a vulnerabilidade do Município de São Paulo a eventos climáticos extremos, com base em dados públicos e informações oficiais." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade alterar o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo para criar a Comissão Extraordinária de Acompanhamento do Orçamento Climático- Sala do Clima, de caráter permanente, destinada a fortalecer a atuação parlamentar no acompanhamento das políticas públicas municipais de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e da respectiva execução orçamentária.
A emergência climática constitui um dos maiores desafios contemporâneos enfrentados pelos grandes centros urbanos, com impactos diretos sobre a drenagem urbana, a habitação em áreas de risco, a mobilidade, a infraestrutura. a saúde pública, a arborização, a segurança hídrica, a qualidade ambiental e a proteção da população vulnerável a eventos climáticos extremos.
No Município de São Paulo, o acompanhamento das ações climáticas exige integração entre informação técnica, transparência orçamentária, fiscalização parlamentar e debate público qualificado. O Orçamento Climático, nesse contexto, constitui instrumento relevante para permitir a identificação, a rastreabilidade e a avaliação das despesas públicas relacionadas às ações de mitigação, adaptação e resiliência climática.
A Comissão ora proposta não substitui nem restringe as atribuições da Comissão de Finanças e Orçamento, da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente ou da Comissão Extraordinária de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais. Ao contrário, sua criação tem por finalidade promover atuação articulada e complementar entre essas instâncias regimentais, mediante a sistematização de dados. produção de estudos, acompanhamento de indicadores, organização de informações públicas e apoio técnico às atividades legislativas e fiscalizatórias.
A iniciativa também dialoga com a experiência do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que instituiu sua Sala do Clima com foco no acompanhamento do orçamento climático, na construção de indicadores de rastreabilidade dos recursos públicos e na qualificação da governança climática. No âmbito da Câmara Municipal, a matéria deve ser disciplinada segundo a natureza própria do Poder Legislativo, por meio de Comissão Extraordinária de caráter permanente, integrada ao sistema regimental de Comissões.
A proposta contempla, ainda, a dimensão da sustentabilidade institucional da própria Câmara Municipal, ao prever o acompanhamento do inventário das emissões de gases de efeito estufa decorrentes das atividades legislativas e administrativas, permitindo a formulação de medidas internas de redução, compensação e neutralização gradual da pegada de carbono institucional.
Trata-se, portanto, de medida de modernização institucional, transparência, eficiência administrativa e fortalecimento da capacidade legislativa de acompanhamento das políticas climáticas, sem prejuízo das competências do Poder Executivo. do Tribunal de Contas do Município, da Mesa Diretora, do Plenário e das demais Comissões previstas no Regimento Interno.
Diante do exposto, submetemos a presente propositura à apreciação dos Nobres Pares.”