COMISSÕES REUNIDAS
PARECER Nº 1226/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 614/2019
O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Ricardo Teixeira e Nunes Peixeiro, visa autorizar o Poder Executivo a isentar totalmente o IPTU de todos os imóveis que tiverem feira livre na sua frente que, pelo menos uma vez por semana, impeça ou atrapalhe a locomoção dos moradores.
O projeto dispõe ainda que a referida isenção de 100% será dada ao proprietário do imóvel; que o imóvel objeto da isenção terá que estar regularizado e sem nenhum débito junto aos órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais; que caberá ao interessado solicitar a isenção conforme regulamentação estabelecida pelo órgão competente; e que o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal das Subprefeituras, dará diretrizes sobre as normas para cumprimento do disposto na proposta.
Em seu parecer, a douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer favorável, com substitutivo “para o fim de: (i) adequar formalmente o projeto ao disposto no art. 14, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo da análise da D. Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, a qual incumbe se pronunciar sobre a matéria; (ii) excluir a imputação de atribuições específicas a órgãos integrantes do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação e harmonia entre os poderes; e (iii) adaptar a redação à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, especialmente para excluir a característica de lei autorizativa imprópria”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, nos termos do substitutivo mencionado, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 02/09/2026.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO Nº 1227/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 51/2023.
Trata-se de Projeto de Lei nº 51/2023, de iniciativa dos Nobres Vereadores Jair Tatto, Camilo Cristófaro, Coronel Salles, Thammy Miranda e Silvinho Leite, que estabelece a obrigatoriedade de criação de espaço adequado ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, TEA, em aeroportos, terminais de transporte interestaduais, estádios de futebol e arenas esportivas.
Conforme a justificativa de motivos que acompanha o projeto, a propositura parte da premissa de que o Transtorno do Espectro Autista constitui condição de neurodesenvolvimento marcada, entre outros aspectos, por dificuldades de comunicação social e alterações de sensibilidade, razão pela qual ambientes ruidosos e com intensa circulação de pessoas, como terminais de embarque e equipamentos esportivos, podem desencadear situações de estresse e desorganização comportamental. Nesse contexto, sustenta-se que a disponibilização de espaços próprios, com acolhimento adequado e recursos aptos a proporcionar conforto e tranquilidade, poderá minimizar tais episódios e favorecer a participação desse público, inclusive em eventos esportivos, em relação aos quais já haveria experiências semelhantes em alguns clubes de futebol.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, e a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente exarou parecer favorável.
Nos termos do projeto e já considerando o posicionamento exarado pelas referidas comissões, aeroportos, terminais de transporte interestaduais, estádios de futebol e arenas esportivas ficarão obrigados a manter espaço adequado às necessidades das pessoas com TEA, com vistas a assegurar atendimento adequado e prioritário. Especificamente nos aeroportos e terminais de transporte interestaduais, deverá ser disponibilizada sala destinada exclusivamente à recepção e ao atendimento de pais e responsáveis acompanhados de pessoas com TEA, a fim de que nesse local seja realizada a espera pelo embarque, o qual deverá ocorrer de forma prioritária.
Ainda de acordo com a propositura, a sala destinada aos aeroportos e terminais deverá contar com brinquedos adequados, recomendados por terapeutas, tais como peças de encaixe com formas geométricas e objetos com texturas e densidades diversas, de modo a proporcionar conforto e tranquilidade, vedado o uso de brinquedos eletrônicos ou movidos a pilha. No tocante aos estádios de futebol e às arenas esportivas, o projeto determina a disponibilização de espaço exclusivo às pessoas com TEA e seus acompanhantes, dotado de acessibilidade adequada. Estabelece, ainda, que esse ambiente deverá contar com paredes revestidas de modo a possibilitar a redução de ruídos, evitando desconforto sensorial, bem como assegurando acesso prioritário. Por fim, a propositura prevê que a futura lei entrará em vigor na data de sua publicação.
No curso da apreciação da matéria, as Comissões Reunidas consideraram os aportes informativos encaminhados pelo Poder Executivo, os quais subsidiaram a elaboração do substitutivo ora apresentado, com as adequações reputadas necessárias ao aperfeiçoamento da disciplina proposta.
No âmbito da Comissão de Administração Pública, a matéria revela-se administrativamente pertinente, por promover medidas de inclusão e acessibilidade em equipamentos de grande afluxo de público. Favorável, portanto, é o parecer da Comissão de Administração Pública ao substitutivo das Comissões Reunidas de Administração Pública; de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica; de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher; e de Finanças e Orçamento.
No que concerne à Comissão de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica, a propositura mostra-se meritória ao favorecer a fruição inclusiva de estádios de futebol e arenas esportivas. Assim, o parecer da Comissão de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica é favorável ao substitutivo das Comissões Reunidas de Administração Pública; de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica; de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher; e de Finanças e Orçamento.
Sob a perspectiva da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, a iniciativa concorre para a proteção e a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e de outras pessoas com deficiência que apresentem hipersensibilidade sensorial. Destarte, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher manifesta-se favorável ao substitutivo das Comissões Reunidas de Administração Pública; de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica; de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher; e de Finanças e Orçamento.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária e se mostra condizente com os referenciais legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao substitutivo das Comissões Reunidas de Administração Pública; de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica; de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher; e de Finanças e Orçamento.
SUBSTITUTIVO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 51/2023.
Dispõe sobre a disponibilização de ambiente de acomodação e regulação sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista em estádios de futebol e arenas esportivas de propriedade privada no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os estádios de futebol e as arenas esportivas de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, localizados no Município de São Paulo e com capacidade superior a 5.000 (cinco mil) pessoas, deverão disponibilizar, durante os eventos abertos ao público neles realizados, ambiente de acomodação e regulação sensorial destinado prioritariamente às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a outras pessoas com deficiência que apresentem hipersensibilidade sensorial.
§ 1º O ambiente poderá ser permanente ou temporariamente adaptado, inclusive mediante o aproveitamento de espaço preexistente, não sendo exigida a construção de recinto autônomo nem sua destinação exclusiva a essa finalidade fora dos períodos de realização dos eventos.
§ 2º O dimensionamento do ambiente deverá ser compatível com a capacidade do equipamento, as condições de segurança e a demanda esperada, na forma do regulamento.
Art. 2º O ambiente de acomodação e regulação sensorial deverá assegurar, no mínimo:
I - condições para redução e controle de estímulos sonoros e luminosos;
II - rota acessível, circulação segura, assentos adequados e facilidade de ingresso e saída sempre que necessário;
III - mobiliário e recursos de acomodação e regulação sensorial compatíveis com sua finalidade, selecionados mediante orientação técnica;
IV - possibilidade de acompanhamento do evento por visualização direta ou por transmissão audiovisual;
V - permanência de, pelo menos, 1 (um) acompanhante para cada usuário; e
VI - orientação e capacitação compatíveis com a função para os profissionais responsáveis pelo atendimento no local.
Parágrafo único. A disponibilização do ambiente não poderá ser utilizada para segregar seus usuários nem para restringir o direito de permanecer nos demais setores do equipamento, observadas as regras gerais de acesso e segurança.
Art. 3º O proprietário ou responsável pela administração ou exploração do equipamento deverá:
I - estabelecer protocolo de acesso e utilização do ambiente;
II - divulgar, em seus canais eletrônicos oficiais e em local visível no equipamento, a localização, a capacidade, os horários de funcionamento e a forma de acesso ou reserva;
III - manter as condições previstas nesta Lei durante os eventos abertos ao público; e
IV - assegurar a utilização do ambiente sem cobrança de valor adicional.
Parágrafo único. A reserva prévia somente poderá ser exigida quando justificada pela capacidade do ambiente e deverá ser disponibilizada por meio acessível e sem custo.
Art. 4º Os equipamentos abrangidos por esta Lei terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, para promover as adaptações necessárias.
Art. 5º Vencido o prazo previsto no art. 4º desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o proprietário ou responsável pela administração ou exploração do equipamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I - advertência, aplicada na primeira constatação da irregularidade, com concessão de prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência da notificação, para adequação; e
II - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), caso a irregularidade não seja sanada no prazo previsto no inciso I.
§ 1º Considera-se reincidência a persistência da infração por mais de 90 (noventa) dias após a aplicação da primeira multa ou a constatação de nova infração após a regularização do equipamento.
§ 2º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência e será reaplicada a cada período de 90 (noventa) dias enquanto persistir a irregularidade.
§ 3º O valor previsto no inciso II do caput deste artigo será atualizado em 1º de janeiro de cada exercício pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulada no exercício anterior, nos termos da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 6º O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será destinado ao financiamento de ações e programas de acessibilidade, inclusão e atendimento às pessoas com deficiência.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO)
EDIR SALES (PSD)
PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)
SARGENTO NANTES (PP)
ZOE MARTÍNEZ (PL)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA E ATIVIDADE URBANA
KENJI ITO (PODE)
LUANA ALVES (PSOL)
RENATA FALZONI (PSB)
RUTE COSTA (PL)
NUNES PEIXEIRO (MDB)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
ADILSON AMADEU (UNIÃO)
AMANDA PASCHOAL (PSOL)
DRA. SANDRA TADEU (PL)
ELY TERUEL (MDB)
SIMONE GANEM (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1228/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 80/2023.
O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores João Ananias, Reis, Nabil Bonduki e Luna Zarattini, autoriza a implantação de banheiros públicos no mobiliário urbano do município e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente emitiu parecer favorável.
O presente Projeto de Lei autoriza a implantação de banheiros públicos no mobiliário urbano da cidade de São Paulo, com o objetivo de garantir conforto, higiene e acessibilidade à população em espaços públicos. A instalação será de responsabilidade do Poder Público Municipal, preferencialmente em áreas de grande circulação, como praças, parques, locais de lazer, centros comerciais, pontos turísticos e proximidades de estações de transporte. Os banheiros serão compostos por cabines individuais, com acessibilidade para homens e mulheres, podendo ser implantados e mantidos por meio de parcerias com a iniciativa privada. Haverá padronização das estruturas e possibilidade de veiculação de publicidade. Poderá ser cobrado um valor simbólico pelo uso, limitado a 40% da tarifa comum dos ônibus municipais, com pagamento via Bilhete Único ou moedas. Pessoas com deficiência e maiores de 60 anos poderão ter gratuidade, a ser regulamentada. O Executivo também será responsável por campanhas educativas e pela regulamentação da lei no prazo de 60 dias após sua publicação.
Segundo a justificativa, a presente propositura tem por finalidade autorizar a implementação, por parte do Poder Público Municipal, de banheiros públicos integrados ao mobiliário urbano da cidade de São Paulo. A medida visa oferecer maior conforto e dignidade aos transeuntes, especialmente diante da notória carência de espaços adequados para a satisfação de necessidades fisiológicas básicas. Tal carência impacta, de forma ainda mais severa, grupos socialmente vulneráveis, que frequentemente encontram resistência à utilização de sanitários em estabelecimentos comerciais, os quais, em geral, restringem o acesso exclusivo a esse fim. Importa ressaltar que o uso inadequado dos logradouros públicos como alternativa sanitária tem se tornado uma prática recorrente, sobretudo em áreas próximas a eventos de grande circulação. Nesse contexto, a instalação progressiva de banheiros públicos, aliada a campanhas educativas de conscientização e preservação, poderá contribuir significativamente para a melhoria das condições de higiene urbana, a valorização dos espaços públicos e a promoção de uma cultura de respeito, inclusão e civilidade no cotidiano da cidade.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a proposta se justifica pela necessidade de promover condições básicas de dignidade, higiene e acessibilidade nos espaços públicos da cidade de São Paulo, por meio da implantação de banheiros públicos integrados ao mobiliário urbano. A medida visa atender uma demanda histórica da população, especialmente de pessoas em situação de rua, idosos, trabalhadores ambulantes, turistas e demais transeuntes que, diariamente, circulam por praças, parques, centros comerciais e pontos de grande fluxo, e que frequentemente enfrentam a ausência de sanitários públicos acessíveis, limpos e seguros.
Além de contribuir para o conforto e bem-estar da população, a iniciativa também representa um avanço em termos de saúde pública e organização urbana, reduzindo o uso inadequado dos logradouros para fins fisiológicos, prática que compromete a limpeza urbana e expõe a população a riscos sanitários. Trata-se, portanto, de uma medida moderna, inclusiva e coerente com os princípios de uma cidade mais humana, funcional e comprometida com o direito ao espaço público digno, sendo, portanto, o parecer favorável.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
ADILSON AMADEU (UNIÃO)
AMANDA PASCHOAL (PSOL)
DRA. SANDRA TADEU (PL)
ELY TERUEL (MDB)
SIMONE GANEM (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1229/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 127/2024.
O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores Ricardo Teixeira, Thammy Miranda, Isac Felix, Eli Corrêa e Marcelo Messias, dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de zona azul aos idosos e portadores de deficiência física no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica elaborou parecer favorável.
O projeto isenta pessoas idosas e pessoas com deficiência física do pagamento da Zona Azul no Município de São Paulo, desde que sejam proprietárias de veículos registrados na cidade. O benefício dependerá de cadastramento prévio e da emissão de cartão pessoal e intransferível, que deverá conter a identificação do beneficiário e as características do veículo. O estacionamento será permitido por até quatro horas, com o cartão exposto de forma visível, inclusive nas vagas comuns quando as reservadas estiverem ocupadas. O uso indevido acarretará suspensão da isenção por um ano e, em caso de reincidência, a perda definitiva do benefício. A lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a proposta justifica-se pela necessidade de assegurar maior acessibilidade, autonomia e inclusão social às pessoas idosas e às pessoas com deficiência física, que frequentemente enfrentam dificuldades de locomoção e necessitam utilizar veículos particulares para realizar atividades cotidianas, comparecer a consultas médicas e acessar serviços essenciais. A isenção do pagamento da Zona Azul contribui para reduzir os custos suportados por esses grupos e facilitar seu deslocamento no Município de São Paulo. O cadastramento prévio e a emissão de cartão pessoal e intransferível permitem a identificação dos beneficiários e o controle adequado da concessão. Além disso, a limitação do período de estacionamento e a previsão de sanções para o uso indevido preservam a rotatividade das vagas e evitam irregularidades. Dessa forma, a medida promove mobilidade, dignidade e igualdade de oportunidades, sem afastar os mecanismos necessários à organização e à fiscalização do estacionamento público, sendo, portanto, favorável o parecer ao seguinte substitutivo a fim de adequar a expressão “portador”.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo a seguir.
SUBSTITUTIVO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 127/2024.
“Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de zona azul aos idosos e pessoas com deficiência física no Município de São Paulo e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de zona azul os idosos e pessoas com deficiência física, desde que sejam proprietários de veículos automotores devidamente registrados no Município de São Paulo.
Art. 2º Mediante cadastramento prévio, junto à Prefeitura Municipal de São Paulo ou órgão responsável, será expedido um cartão de isento de uso pessoal e intransferível.
Art. 3º Os critérios para emissão do cartão de isento serão definidos pela autoridade competente através de portaria.
Art. 4º O cartão deverá conter os seguintes dados:
I - característica do veículo;
II - identificação da pessoa que obterá o benefício (nome, foto, data de nascimento, endereço), dentre outros que se fizerem necessários.
Art. 5º Os beneficiários, além dos demais itens acima descritos, deverão respeitar os seguintes aspectos:
I - A permanência de estacionamento do veículo deverá ser de no máximo 4 (quatro) horas, não sendo permitida a troca de vaga por outra localizada na mesma quadra;
II - O cartão de isento deverá estar obrigatoriamente no interior do veículo, em local visível e com a frente voltada para fora.
III - A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do cartão.
Art. 6º Caso as vagas demarcadas estejam ocupadas, os beneficiários poderão estacionar nas vagas comuns, desde que atendido todos os requisitos acima.
Art. 7º No caso do uso indevido do cartão serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:
I - Suspensão pelo período de um ano da isenção descrita no art. 1º.
II - No caso de reincidência, a perda do direito da isenção.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo os detalhes para a concessão da isenção.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAO, TRABALHO E MULHER
ADILSON AMADEU (UNIÃO)
AMANDA PASCHOAL (PSOL)
DRA. SANDRA TADEU (PL)
ELY TERUEL (MDB)
SIMONE GANEM (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1230/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 769/2024.
O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores André Santos, Edir Sales, Ana Carolina Oliveira e Sandra Santana, dispõe sobre a criação da "Sala Lilás" nas Unidades de Urgência e Emergência do Município de São Paulo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Segundo a justificativa do projeto, a implantação da Sala Lilás nas Unidades de Urgência e Emergência do Município de São Paulo representa uma medida estratégica e necessária para qualificar o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Trata-se de uma resposta concreta a uma demanda social crescente, que requer a disponibilização de espaços apropriados para acolhimento humanizado, escuta qualificada e atendimento seguro às vítimas, especialmente em momentos de extrema fragilidade física e emocional.
A violência contra a mulher constitui um grave problema de saúde pública, com impactos significativos na saúde física, mental e social das vítimas, exigindo atuação articulada dos serviços de saúde, assistência social, segurança pública e sistema de justiça. Nesse contexto, a criação de ambientes reservados e adequadamente estruturados contribui para reduzir a revitimização, preservar a privacidade das mulheres atendidas e favorecer a identificação precoce de situações de violência, possibilitando intervenções mais eficazes e abrangentes.
Conforme manifestação da Área Técnica de Atenção Integral à Saúde da Pessoa em Situação de Violência da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, a proposta encontra plena consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS), os quais asseguram a todas as pessoas atendimento humanizado, integral, acolhedor e resolutivo. Nos casos de violência doméstica, tais premissas assumem importância ainda maior, uma vez que o acesso a um atendimento qualificado pode representar o primeiro passo para a interrupção do ciclo de violência e para a reconstrução da autonomia e da segurança da vítima.
Além de ampliar a capacidade de acolhimento da rede municipal de saúde, a Sala Lilás fortalece as ações intersetoriais de proteção às mulheres, favorecendo o encaminhamento adequado para serviços especializados, como centros de referência, apoio psicológico, assistência social, orientação jurídica e mecanismos de proteção previstos na Lei Maria da Penha. Dessa forma, o atendimento deixa de se limitar à resposta imediata à emergência, passando a integrar uma rede de cuidado contínuo e de garantia de direitos.
A iniciativa também contribui para a capacitação e organização dos fluxos assistenciais nas unidades de saúde, promovendo maior eficiência no atendimento e reforçando o compromisso do Poder Público com a prevenção e o enfrentamento de todas as formas de violência de gênero. Ao criar um ambiente de acolhimento seguro e digno, a Administração Pública demonstra sensibilidade às necessidades das vítimas e fortalece as políticas públicas voltadas à promoção da igualdade, da proteção e da dignidade da mulher.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que visa promover atendimento humanizado, seguro e especializado às mulheres em situação de violência doméstica, fortalecendo a rede de proteção, garantindo o acesso aos seus direitos e contribuindo para a prevenção e o enfrentamento da violência de gênero no Município de São Paulo, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
ADILSON AMADEU (UNIÃO)
AMANDA PASCHOAL (PSOL)
DRA. SANDRA TADEU (PL)
ELY TERUEL (MDB)
SIMONE GANEM (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1231/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 72/2025.
Trata-se de Projeto de Resolução, de iniciativa da nobre Vereadora Keit Lima (PSOL), que institui o Prêmio “Dr. Josué de Castro” de combate à fome e ações de segurança alimentar em São Paulo, subscrito pelos Vereadores Silvia da Bancada Feminista, Alessandro Guedes, João Ananias, Janaina Paschoal, Nabil Bonduki, Senival Moura, Renata Falzoni, Celso Giannazi, Carlos Bezerra Jr., Eliseu Gabriel, Dheison Silva, Professor Toninho Vespoli, Paulo Frange, Dr. Murillo Lima, Jair Tatto e Marina Bragante.
De acordo com a propositura, pretende-se instituir, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Prêmio “Dr. Josué de Castro”, destinado a reconhecer cidadãos e organizações do terceiro setor que se destaquem em atividades voluntárias ou profissionais voltadas ao combate à fome, à promoção da alimentação saudável e à segurança alimentar no Município.
O prêmio terá periodicidade anual e poderá ser outorgado em sessão solene especialmente agendada para o dia 16 de outubro, em alusão ao Dia Mundial da Alimentação. Caso não seja possível a realização da solenidade nessa data, a entrega poderá ocorrer em outro dia do mês de outubro.
A organização do prêmio poderá ficar a cargo da Comissão de Meio Ambiente e Proteção e Defesa Animal, da Comissão de Saúde e Promoção Social e da Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos, Relações do Trabalho, Segurança Pública e Defesa Social. A escolha dos homenageados deverá observar critérios mínimos, entre os quais o reconhecimento público da atuação no combate à fome e na promoção da alimentação saudável, o exercício de atividades na área por pelo menos cinco anos e, no caso das entidades do terceiro setor, regularidade de suas obrigações fiscais.
O projeto prevê, ainda, a possibilidade de participação, na mesa da sessão solene, de representantes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar, do Conselho Municipal de Saúde e de outros órgãos e entidades pertinentes ao tema.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de resolução, os autores argumentam que Josué Apolônio de Castro foi médico, nutrólogo, professor, geógrafo, cientista social, político, escritor e ativista brasileiro de projeção nacional e internacional no combate à fome, tendo produzido obras de referência, como Geografia da Fome e Geopolítica da Fome.
A justificativa ressalta que Josué de Castro exerceu relevante atuação em organismos internacionais, inclusive na Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura — FAO — e junto à Organização das Nações Unidas — ONU —, além de ter recebido reconhecimentos internacionais e sido indicado ao Prêmio Nobel da Paz.
Os autores sustentam que o Dia Mundial da Alimentação, celebrado em 16 de outubro, constitui ocasião propícia para refletir sobre temas como fome, segurança alimentar e nutricional, alimentação saudável e reconhecimento de iniciativas voltadas ao enfrentamento dessas mazelas sociais. Também registra a existência de iniciativa semelhante aprovada no Município de São Carlos, em homenagem a Josué de Castro.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de resolução.
A Comissão de Administração Pública, tendo em vista que a propositura visa criar uma honraria institucional voltada ao reconhecimento público de pessoas e organizações que atuem de maneira concreta no enfrentamento da fome e na promoção da segurança alimentar em São Paulo, manifesta-se favorável ao projeto de resolução.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, ressalta que o projeto é oportuno e meritório, favorável, portanto, é o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO)
EDIR SALES (PSD)
PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)
SARGENTO NANTES (PP)
ZOE MARTÍNEZ (PL)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
CELSO GIANNAZI (PSOL)
CRIS MONTEIRO (NOVO)
SANDRA SANTANA (MDB)
GUILHERME CORRÊA (UNIÃO)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1232/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu, fica denominada como Praça Terezinha Pereira Ramos, o logradouro público inominado, localizado na altura do número 165 da Avenida Naylor de Oliveira, no Distrito de Cidade Tiradentes na Subprefeitura de Cidade Tiradentes.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente emitiu parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Segundo a justificativa do projeto, Terezinha Pereira Ramos, mineira e de origem humilde, mudou-se para São Paulo com o marido e os filhos ainda pequenos. Consciente da falta de espaços de lazer, esporte e convivência para sua família e a comunidade, tomou a iniciativa, em meados da década de 1980, de cuidar de uma área até então pouco estruturada, transformando-a em um espaço coletivo conhecido pelos moradores como “Quintal da Dona Terezinha”. Durante mais de 30 anos, dedicou-se voluntariamente à conservação da praça, cuidando da vegetação, limpeza, iluminação, bancos e brinquedos, além de acolher crianças, jovens, idosos e famílias. Sua atuação transformou o local em importante ponto de encontro, convivência e fortalecimento dos vínculos comunitários.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a homenageada dedicou mais de três décadas ao cuidado e à conservação do espaço, que se tornou conhecido pelos moradores como “Quintal da Dona Terezinha”. Sua dedicação contribuiu para transformar o local em um espaço de lazer, convivência e fortalecimento dos vínculos comunitários. Assim, a denominação proposta constitui justa homenagem à sua trajetória e ao legado de solidariedade, cuidado com o espaço público e compromisso com a comunidade de Cidade Tiradentes, perpetuando sua memória no próprio local ao qual dedicou tantos anos de sua vida, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
CELSO GIANNAZI (PSOL)
CRIS MONTEIRO (NOVO)
SANDRA SANTANA (MDB)
GUILHERME CORRÊA (UNIÃO)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO Nº 1233/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 248/2025.
De iniciativa do Nobre Vereador Alessandro Guedes, o presente projeto de lei visa tornar obrigatória a altura mínima de 1,20 metros para guarda-corpos de sacadas em novos empreendimentos imobiliários, e dá outras providências.
A propositura visa estabelecer que os guarda-corpos previstos nas legislações edilícias, especialmente aqueles que resguardam as faces laterais de escadas, terraços, balcões, rampas, varandas, sacadas ou vãos em função de desnível de pisos ou de ambientes mais altos em relação aos outros, passem a ter altura mínima obrigatória de 1,20 metros. O projeto considera que a utilização de guarda-corpos é obrigatória em desníveis superiores a um metro de altura com a função de evitar a queda de um corpo, e que o entendimento atual é bastante divergente, uma vez que a legislação vigente estabelece altura mínima de 0,90 metros.
Segundo justificativa apresentada pelo autor, o objetivo do projeto é tornar obrigatória a altura mínima de 1,20 metros para os guarda-corpos dos novos empreendimentos imobiliários, considerando que, nos tempos atuais, o aproveitamento das coberturas pelos edifícios para áreas de lazer é cada vez mais numeroso na cidade. O autor sustenta que é importante que a Prefeitura possa garantir medidas de segurança, principalmente para as crianças, no que diz respeito à altura mínima das sacadas.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do projeto, com apresentação de Substitutivo. Isso porque a lei que o projeto pretendia alterar (Lei nº 11.228/92) foi revogada pelo atual Código de Obras (Lei nº 16.642/17). Assim, o Substitutivo promove a alteração diretamente no Código de Obras vigente, acrescentando o item 8.1.1 ao seu Anexo I, para estabelecer a altura mínima de 1,20 metros para guarda-corpos em desníveis superiores a um metro.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, considerando a relevância da propositura para a segurança das edificações e a proteção dos usuários, especialmente crianças e idosos, bem como a adequação técnica da altura mínima de 1,20 metros para guarda-corpos em desníveis superiores a um metro, alinhada às melhores práticas e normas de segurança, manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do Substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição, nos termos do Substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, em 02/09/2026.
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
DANILO DO POSTO DE SAÚDE (PODE)
DR. MURILLO LIMA (PP)
FÁBIO RIVA (MDB)
ISAC FÉLIX (PL)
MARINA BRAGANTE (REDE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER Nº 1234/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 402/2025
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Hélio Rodrigues, visa instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Sistema Municipal de Alerta de Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, a ser operacionalizado por meio do envio de mensagens de emergência a usuários de telefones celulares localizados nas proximidades do desaparecimento de crianças e adolescente.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 02/09/2026.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO Nº 1235/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 534/2025.
De iniciativa dos Nobres Vereadores Marcelo Messias e Silvinho Leite, o presente projeto de lei “dispõe sobre a instalação preferencial de Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs nas Subprefeituras do Município de São Paulo e dá outras providências”.
A propositura visa estabelecer a diretriz de que cada Subprefeitura do Município de São Paulo conte, preferencialmente, com ao menos uma Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI, destinada ao acolhimento digno da população idosa em situação de vulnerabilidade social. A instalação poderá ser realizada diretamente pelo Poder Público ou mediante parcerias, convênios ou termos de colaboração com entidades privadas sem fins lucrativos ou filantrópicas, observados critérios técnicos e sociais e priorizadas as regiões com maior demanda, identificada por estudos demográficos e indicadores de vulnerabilidade.
As ILPIs deverão observar a legislação vigente quanto às condições de habitabilidade, segurança e acessibilidade, ao atendimento integral por equipe multiprofissional e à promoção da convivência comunitária, de atividades socioeducativas e de lazer. O projeto também prevê a possibilidade de utilização de imóveis públicos ociosos ou subutilizados, desde que haja avaliação técnica favorável quanto à sua viabilidade, bem como determina que o planejamento e a implementação das instituições sejam articulados com as políticas públicas de assistência social, saúde, habitação e proteção dos direitos da pessoa idosa.
Segundo os autores, o projeto justifica-se pelo envelhecimento populacional da cidade de São Paulo (mais de 1,8 milhão de idosos) e pela insuficiência e concentração geográfica das ILPIs existentes. A proposta visa descentralizar o atendimento, democratizar o acesso e garantir o acolhimento digno aos idosos em vulnerabilidade social, alinhando-se ao Estatuto do Idoso e à Política Nacional do Idoso.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do projeto, conforme o Parecer nº 1.091/2026.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, considerando que a propositura prevê a possibilidade de utilização de imóveis públicos ociosos ou subutilizados para a instalação das Instituições de Longa Permanência para Idosos, desde que precedida de avaliação técnica favorável quanto à sua viabilidade, bem como a articulação do planejamento e da implementação dessas unidades com as políticas públicas de habitação e demais políticas correlatas, manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei.
A Comissão de Administração Pública, tendo em vista que a proposta estabelece diretrizes para a ampliação e a descentralização da rede de atendimento à população idosa, admitindo a execução direta pelo Poder Público ou a celebração de parcerias, convênios e termos de colaboração com entidades privadas sem fins lucrativos ou filantrópicas, manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, considerando que a iniciativa objetiva assegurar acolhimento digno às pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social, mediante a instalação preferencial de ao menos uma Instituição de Longa Permanência para Idosos por Subprefeitura, com atendimento integral por equipe multiprofissional e promoção de atividades de convivência, socioeducativas e de lazer, manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei.
A Comissão de Finanças e Orçamento, observando que o projeto prevê que as despesas decorrentes de sua execução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e que a implantação das instituições deverá ocorrer de forma articulada com critérios técnicos, sociais e de disponibilidade orçamentária, manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei.
Sala das Comissões Reunidas, em 02/09/2026.
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
DANILO DO POSTO DE SAÚDE (PODE)
DR. MURILLO LIMA (PP)
FÁBIO RIVA (MDB)
ISAC FÉLIX (PL)
MARINA BRAGANTE (REDE)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO)
EDIR SALES (PSD)
PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)
SARGENTO NANTES (PP)
ZOE MARTÍNEZ (PL)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
ADILSON AMADEU (UNIÃO)
AMANDA PASCHOAL (PSOL)
DRA. SANDRA TADEU (PL)
ELY TERUEL (MDB)
SIMONE GANEM (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO Nº 1236/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 560/2025.
De iniciativa dos Nobres Vereadores João Jorge, Adrilles Jorge, Dra. Sandra Tadeu, Lucas Pavanato, Sandra Santana, Renata Falzoni e outros vereadores, o presente projeto de lei “dispõe sobre a proibição de publicidade de empresas de apostas esportivas e jogos de azar online em eventos esportivos no Município de São Paulo, e dá outras providências”.
A propositura visa proibir, no Município de São Paulo, a veiculação direta ou indireta de publicidade promovida por empresas que explorem apostas esportivas ou jogos de azar on-line, inclusive em eventos esportivos realizados em espaços públicos ou privados, veículos do transporte coletivo municipal e demais espaços submetidos à administração ou permissão municipal. A proposta também determina a realização de campanhas educativas sobre os riscos sociais, financeiros e relacionados à saúde mental decorrentes dessas atividades, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
O descumprimento da norma sujeitará os responsáveis à multa de R$ 50.000,00 por infração, à suspensão da licença de funcionamento por até 30 dias, em caso de reincidência, e à proibição de realizar eventos esportivos no Município pelo prazo de até dois anos, em caso de reiterado descumprimento. Os valores arrecadados serão destinados a campanhas de prevenção à ludopatia e à promoção do esporte educativo, estabelecendo-se prazo de 90 dias para a adequação das empresas e organizações.
Segundo justificativa apresentada, a iniciativa pretende restringir a publicidade de empresas de apostas esportivas e jogos de azar on-line em razão dos riscos sociais, econômicos e psicossociais associados à expansão dessas atividades, especialmente entre crianças, adolescentes, jovens atletas e famílias de menor renda. O Autor destaca o crescimento dos recursos destinados às plataformas de apostas e seus reflexos sobre o endividamento familiar, a redução do consumo de itens essenciais, o desenvolvimento de comportamentos compulsivos, a exposição prematura de menores e a ocorrência de conflitos familiares e abalos emocionais. Sustenta, assim, que a medida contribuirá para a proteção da saúde mental, a promoção da responsabilidade social e a preservação da ética e da integridade das relações esportivas.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura por meio do Parecer nº 1142/2026.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, quanto ao mérito relacionado à disciplina e ao ordenamento da paisagem urbana, considera que a propositura não interfere na disposição dos anúncios como elementos visíveis na paisagem, tampouco estabelece regras relativas às suas proporções, dimensões ou características físicas. Desse modo, sob o prisma das matérias inseridas em seu campo de competência, não se verificam óbices ao prosseguimento da iniciativa, razão pela qual a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei.
A Comissão de Administração Pública considera que a iniciativa estabelece diretrizes de atuação administrativa voltadas à fiscalização da publicidade de empresas de apostas esportivas e jogos on-line e à promoção de campanhas educativas sobre os riscos associados a essas atividades. Tendo em vista a relevância das medidas preventivas e informativas atribuídas ao Poder Público municipal, a Comissão de Administração Pública manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei.
A Comissão de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica observa que a propositura alcança a veiculação de publicidade em veículos do transporte coletivo municipal e estabelece restrições aplicáveis às empresas que explorem ou promovam apostas esportivas e jogos on-line. Considerando que tais medidas se orientam pela proteção dos consumidores e pela prevenção dos efeitos econômicos e sociais associados ao jogo compulsivo, a Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes considera que a propositura apresenta mérito ao restringir a exposição do público, notadamente de crianças e adolescentes, à publicidade de apostas em eventos esportivos e ao determinar a realização de campanhas educativas nas escolas municipais e em eventos esportivos, culturais e educacionais. A medida contribui para a difusão de informações sobre os riscos das apostas e para a preservação do esporte como instrumento de formação, inclusão social e cidadania. Isto posto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, considerando os impactos individuais, familiares e sociais associados à ludopatia, reconhece o mérito da adoção de medidas preventivas destinadas a reduzir a exposição da população à publicidade de apostas esportivas e jogos on-line. A propositura mostra-se pertinente, em especial, quanto à proteção de crianças, adolescentes e jovens, públicos particularmente vulneráveis a conteúdos publicitários dessa natureza, cuja exposição pode contribuir para a naturalização precoce das práticas de aposta e para a redução da percepção dos riscos econômicos, sociais e à saúde a elas associados. Nesse contexto, a restrição à publicidade e a promoção de campanhas educativas constituem medidas compatíveis com a proteção integral do público infantojuvenil, razão pela qual deve-se observar o disposto no art. 41, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, que exige a realização de, no mínimo, duas audiências públicas durante a tramitação da matéria. Diante do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição.
Sala das Comissões Reunidas, em 02/09/2026.
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
DANILO DO POSTO DE SAÚDE (PODE)
DR. MURILLO LIMA (PP)
FÁBIO RIVA (MDB)
ISAC FÉLIX (PL)
MARINA BRAGANTE (REDE)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO)
EDIR SALES (PSD)
PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)
SARGENTO NANTES (PP)
ZOE MARTÍNEZ (PL)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA E ATIVIDADE URBANA
KENJI ITO (PODE)
LUANA ALVES (PSOL)
RENATA FALZONI (PSB)
RUTE COSTA (PL)
NUNES PEIXEIRO (MDB)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
CELSO GIANNAZI (PSOL)
CRIS MONTEIRO (NOVO)
SANDRA SANTANA (MDB)
GUILHERME CORRÊA (UNIÃO)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
ADILSON AMADEU (UNIÃO)
AMANDA PASCHOAL (PSOL)
DRA. SANDRA TADEU (PL)
ELY TERUEL (MDB)
SIMONE GANEM (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO Nº 1237/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 594/2025.
De iniciativa dos nobres Vereadores George Hato e Silvinho Leite, o presente projeto de lei dispõe sobre a Política Pública de Plantio e Paisagismo Seguro do Município de São Paulo, estabelece diretrizes para arborização segura e proteção ambiental para pessoas e animais domésticos, e dá outras providências.
A propositura visa instituir a Política Pública de Plantio e Paisagismo Seguro no Município de São Paulo, destinada à proteção da saúde humana e animal e à preservação ambiental. Para tanto, proíbe o plantio e a manutenção de espécies potencialmente fatais em áreas públicas e privadas de uso coletivo ou acessíveis ao público, determinando sua sinalização, isolamento, remoção ou substituição, conforme o caso. Prevê, ainda, a priorização de espécies nativas seguras, a proibição da produção e do plantio da Spathodea campanulata, a elaboração de catálogo oficial de plantas tóxicas, a divulgação de informações à população e a aplicação de multas pelo descumprimento das obrigações. Aos condomínios e munícipes é concedido o prazo de um ano para as adequações exigidas.
Segundo justificativa apresentada, diversas plantas ornamentais possuem substâncias capazes de provocar intoxicações graves e até a morte de pessoas e animais domésticos, especialmente crianças, cães e gatos. São mencionados dados sobre intoxicações por plantas no Município, a morte de um cão após a ingestão de folhas de cica e os potenciais efeitos nocivos da Spathodea campanulata sobre abelhas nativas e beija-flores. Diante da presença crescente de vegetação em espaços públicos e privados de uso coletivo, sustenta-se a necessidade de regulamentação preventiva que estabeleça critérios seguros para o paisagismo, priorize espécies nativas atóxicas e restrinja aquelas comprovadamente perigosas.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade, na forma do substitutivo apresentado, que explicita a proteção dos alunos e do ambiente escolar. O novo texto inclui expressamente escolas, creches, faculdades e escolas técnicas e suprime o dispositivo que autorizava a celebração de convênios e parcerias, por considerar que a definição da forma de atuação administrativa compete ao Poder Executivo.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente considera que a proposta estabelece medidas de arborização e paisagismo destinadas a conciliar a presença da vegetação com a segurança da população e a proteção ambiental. A priorização de espécies nativas seguras e o tratamento conferido às plantas tóxicas, inclusive à Spathodea campanulata, contribuem para prevenir riscos à saúde humana, animal e às espécies polinizadoras. Por essas razões, manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Administração Pública entende que a proposta disciplina adequadamente a identificação, a sinalização, o manejo e a fiscalização de espécies vegetais tóxicas, atribuindo ao regulamento sua definição e atualização com base em estudos científicos. Os instrumentos previstos favorecem a prevenção de riscos e a orientação da população. Assim, manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher destaca o caráter preventivo da medida, destinada a reduzir a exposição de pessoas e animais domésticos a plantas potencialmente perigosas. O substitutivo reforça a proteção de crianças e estudantes ao abranger os ambientes escolares e prever o isolamento dos exemplares cuja supressão imediata seja inviável. Dessa forma, manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, em 02/09/2026.
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
DANILO DO POSTO DE SAÚDE (PODE)
DR. MURILLO LIMA (PP)
FÁBIO RIVA (MDB)
ISAC FÉLIX (PL)
MARINA BRAGANTE (REDE)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO)
EDIR SALES (PSD)
PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)
SARGENTO NANTES (PP)
ZOE MARTÍNEZ (PL)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
ADILSON AMADEU (UNIÃO)
AMANDA PASCHOAL (PSOL)
DRA. SANDRA TADEU (PL)
ELY TERUEL (MDB)
SIMONE GANEM (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO Nº 1238/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 828/2025.
De iniciativa da Nobre Vereadora Cris Monteiro, o presente projeto de lei dispõe sobre as Áreas de Revitalização Compartilhada (ARC) e institui incentivo fiscal para projetos de revitalização aprovados pela Administração Municipal, e dá outras providências.
A propositura institui as Áreas de Revitalização Compartilhada (ARCs) como instrumento de estímulo à participação da iniciativa privada na revitalização de espaços públicos. Os projetos aprovados poderão ser beneficiados com incentivo fiscal, por meio de abatimento do IPTU devido pelo proponente, limitado a vinte por cento do valor total do imposto. As ARCs serão delimitadas por lei específica e deverão conter diagnóstico urbanístico, plano de revitalização e metas de melhoria da segurança, limpeza, conservação e manutenção da infraestrutura urbana, em articulação com os Planos de Bairro do Plano Diretor Estratégico.
Nos termos do projeto, a Administração publicará edital anual de inscrição dos projetos, com estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. A análise observará critérios de impacto na qualidade de vida, viabilidade técnica, envolvimento da população e imprescindibilidade do incentivo fiscal. O beneficiário que descumprir a aplicação dos recursos deverá restituí-los com correções, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Segundo justificativa apresentada pela autora, a cidade de São Paulo enfrenta desafios significativos relacionados à degradação de espaços públicos, abandono de áreas centrais e à necessidade constante de requalificação urbana. O projeto foi inspirado no conceito dos Business Improvement Districts (BIDs), criado nos Estados Unidos nos anos 1970 e aplicado em cidades como Londres, Toronto e Nova York. A autora sustenta que a iniciativa das Áreas de Revitalização Compartilhada busca adaptar esse modelo ao contexto da cidade de São Paulo, respeitando a legislação urbana vigente, preservando o interesse público e garantindo mecanismos de fiscalização, acompanhamento e transparência. O projeto se alinha às diretrizes dos Planos de Bairro previstos no Plano Diretor Estratégico, visando promover o planejamento urbano em escala local de forma participativa e integrada. A autora destaca ainda que a proposta obteve o apoio do Instituto Millenium e de seu relatório sobre financiamento de BIDs por meio de incentivos fiscais, evitando a criação de novas taxas ou tributos, respeitando as limitações constitucionais e tributárias e garantindo que os recursos sejam aplicados de forma transparente e eficiente.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do projeto.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, considerando a relevância da propositura como instrumento inovador de estímulo à participação do setor privado na revitalização de espaços públicos, bem como sua consonância com as diretrizes do Plano Diretor Estratégico e com os princípios do Estatuto da Cidade, especialmente no que tange à gestão democrática e à cooperação entre setores da sociedade, manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei.
A Comissão de Administração Pública, considerando que a proposta fortalece os instrumentos de atuação da Administração Municipal ao viabilizar parcerias com a iniciativa privada para a execução de projetos de revitalização urbana, com previsão de critérios objetivos de seleção e mecanismos de fiscalização e transparência, manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que o projeto estabelece que o edital anual conterá anexo com estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração de que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, posicionando-se com parecer favorável à proposição.
Sala das Comissões Reunidas, em 02/09/2026.
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
DANILO DO POSTO DE SAÚDE (PODE)
DR. MURILLO LIMA (PP)
FÁBIO RIVA (MDB)
ISAC FÉLIX (PL)
MARINA BRAGANTE (REDE)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO)
EDIR SALES (PSD)
PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL) - CONTRÁRIO
SARGENTO NANTES (PP)
ZOE MARTÍNEZ (PL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT) - CONTRÁRIO
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT) - CONTRÁRIO
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER Nº 1239/2026 DA COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 836/2025
O presente projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Ana Carolina Oliveira, visa instituir a Campanha Municipal de promoção de boa convivência familiar e comunitária, com o objetivo de: I - Promover o respeito mútuo, o diálogo e a solidariedade nas relações familiares; II - Estimular práticas educativas não violentas; III - Conscientizar pais, responsáveis e demais membros da comunidade sobre os direitos e deveres da criança e do adolescente com base nas diretrizes do ECA; IV - Elucidar e conscientizar a família das práticas de prevenir situações de omissão, abandono, violência física, psicológica ou moral e abusos sexuais; V - Apoiar famílias em situação de vulnerabilidade social e emocional; VI - Desenvolver habilidades de comunicação e negociação para lidar com desentendimentos de forma construtiva.
Conforme a propositura, a campanha será fundamentada nos seguintes princípios do estatuto da criança e do adolescente: I - Prioridade absoluta, previsto artigo 4. do ECA; II - Direito a convivência familiar e comunitária, previsto no artigo 19 do ECA; III - Dever da família de sustento, guarda e educação, previsto no artigo 22 do ECA; IV - Direito ao respeito e à dignidade, previsto no artigo 17 do ECA.
O art. 4º prevê que todas as ações da campanha serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com as secretarias de Educação, Saúde, do Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Segurança Urbana (IDMAS), e outros órgãos da rede de proteção à criança e ao adolescente.
O art. 5º dispõe sobre as ações previstas no âmbito da campanha, como: I - Realização de oficinas educativas e encontros com pais, crianças e adolescentes, para debater questões de boa convivência familiar; II - Promoção de campanhas públicas de conscientização sobre direitos e deveres da criança e do adolescente no ambiente familiar; III- Criação de espaços de escuta e acolhimento familiar, com apoio psicológico e social; IV - Estimular a mediação de conflitos familiares antes de medidas judiciais; V - Apoio às escolas no desenvolvimento de projetos sobre respeito e empatia dentro do ambiente familiar, focando nos direitos e deveres previstos no ECA; VI - Aprimoramento e capacitação de profissionais da rede pública como rede de apoio de proteção de menores em situação de risco em ambientes familiares. Já o art. 6º autoriza o poder executivo a firmar convênios e parcerias com entidades privadas, universidades, órgãos municipais, estaduais e federais para implementação do programa.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo, “a fim de: (i) adequar a técnica legislativa ao disposto na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; e (ii) suprimir os artigos 4º e 6º, e incisos do artigo 5º, por tratarem de aspectos concretos de gestão da alçada privativa do Poder Executivo”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 02/09/2026.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1240/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 854/2025.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Simone Ganem, determina a inclusão de moradia assistida para adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos programas habitacionais do Município de São Paulo dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável.
A presente propositura encontra amparo nesses dispositivos constitucionais e legais ao propor a inclusão da modalidade de moradia assistida para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos programas habitacionais do Município de São Paulo, especialmente voltada aos adultos que necessitam de apoio parcial ou permanente para a realização das atividades da vida diária.
Segundo a justificativa do projeto, conforme estabelece o artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O artigo 23 da Carta Magna, por sua vez, dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, bem como promover o acesso à educação, à ciência, à cultura, à tecnologia e à inclusão social dos grupos mais vulneráveis. No âmbito do Município de São Paulo, a Lei Orgânica Municipal reforça esse compromisso ao prever, em seus artigos 148, 167 e 229, a responsabilidade do Poder Público em assegurar condições dignas de habitação, promover políticas de inclusão social e apoiar iniciativas voltadas às pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso pleno aos direitos fundamentais e às oportunidades necessárias ao exercício da cidadania.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por diferenças persistentes na comunicação e interação social, bem como por padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades. De acordo com critérios científicos internacionalmente reconhecidos, o TEA manifesta-se em diferentes níveis de suporte, razão pela qual é denominado "espectro", abrangendo pessoas com distintos perfis de autonomia e necessidades de acompanhamento.
Estudos científicos demonstram que o autismo acompanha a pessoa ao longo de toda a vida. Embora os avanços terapêuticos, educacionais e sociais possam promover significativo desenvolvimento das habilidades adaptativas e da autonomia, muitos indivíduos com TEA, especialmente aqueles classificados com necessidades moderadas ou elevadas de suporte, continuam demandando apoio para atividades cotidianas relacionadas à moradia, mobilidade, organização da rotina, administração financeira, cuidados pessoais e interação comunitária.
Dados internacionais indicam que a prevalência do autismo tem aumentado nas últimas décadas em razão da ampliação dos critérios diagnósticos e do aperfeiçoamento dos mecanismos de identificação precoce. Atualmente, estima-se que aproximadamente uma em cada 36 crianças seja diagnosticada com TEA, o que evidencia a necessidade de planejamento de políticas públicas voltadas não apenas à infância, mas também à vida adulta e ao envelhecimento dessa população.
Nesse contexto, uma das maiores preocupações das famílias de pessoas com autismo refere-se ao chamado "pós-cuidador", ou seja, à garantia de segurança, proteção e qualidade de vida quando os pais ou responsáveis não puderem mais prestar os cuidados necessários. Trata-se de tema cada vez mais debatido por especialistas, pesquisadores e entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, diante do crescimento da população adulta com TEA e da insuficiência de estruturas públicas voltadas ao atendimento dessa demanda.
A moradia assistida surge como importante instrumento de inclusão social e promoção da autonomia. Diferentemente de instituições de caráter asilar ou hospitalar, essas residências são concebidas como lares adaptados, inseridos na comunidade e organizados para proporcionar aos moradores uma vida independente na medida de suas capacidades, com acompanhamento especializado sempre que necessário. O modelo é amplamente reconhecido por organismos internacionais como prática alinhada aos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao assegurar o direito à vida independente, à participação comunitária e à autodeterminação.
A legislação brasileira já reconhece essa necessidade. A Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e assegura o direito à moradia, inclusive em modalidades de residência protegida quando necessário.
Dessa forma, a presente proposta busca transformar esse direito em realidade no âmbito municipal, incorporando a moradia assistida às políticas habitacionais da cidade de São Paulo. A medida visa garantir que adultos com TEA disponham de ambientes seguros, acessíveis e adaptados às suas necessidades específicas, contando com suporte multiprofissional e cuidadores capacitados para promover sua autonomia, bem-estar, inclusão social e qualidade de vida.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que mais do que assegurar um espaço físico de moradia, a iniciativa representa a concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de oportunidades e da inclusão social, oferecendo às pessoas com autismo condições efetivas para exercerem sua cidadania, desenvolverem suas potencialidades e viverem com segurança, independência e respeito aos seus direitos fundamentais, sendo, portanto, favorável o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
ADILSON AMADEU (UNIÃO)
AMANDA PASCHOAL (PSOL)
DRA. SANDRA TADEU (PL)
ELY TERUEL (MDB)
SIMONE GANEM (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER Nº 1241/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 929/2025
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Professor Toninho Vespoli, visa alterar a Lei nº 14.1485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Pessoa Idosa.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com apresentação de substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 02/09/2026.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1242/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1029/2025.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa da nobre Vereadora Janaina Paschoal (PP), que proíbe a prática da mutilação genital feminina em todo o Município de São Paulo.
De acordo com a propositura, pretende-se estabelecer, no âmbito do Município de São Paulo, vedação expressa à prática da mutilação genital feminina, compreendida como a mutilação total ou parcial da genitália de pessoa do sexo feminino mediante clitoridectomia, excisão, infibulação ou qualquer outro procedimento decepante. Para quem praticar a conduta, o projeto prevê multa administrativa de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00, sem prejuízo das sanções civis ou penais eventualmente cabíveis. Os valores deverão ser atualizados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha a sucedê-lo.
O projeto define como clitoridectomia a remoção total ou parcial do clitóris; como excisão, a retirada total ou parcial do clitóris e dos pequenos lábios, com ou sem remoção dos grandes lábios; e como infibulação, o estreitamento artificial do orifício vaginal, sem razões médicas, com ou sem a retirada total ou parcial do clitóris ou dos pequenos e grandes lábios. Determina, ainda, que motivações de natureza cultural ou religiosa não afastarão a ilicitude da conduta nem a incidência da multa.
Caso o responsável pela mutilação não disponha de condições econômico-financeiras para o pagamento da penalidade pecuniária, a proposição prevê, alternativamente, a prestação de serviços de zeladoria à Municipalidade por período de 50 a 100 horas, distribuídas de modo a não prejudicar suas atividades profissionais.
No campo preventivo, o Poder Executivo fica autorizado a instituir equipes multidisciplinares destinadas a identificar grupos, famílias ou pessoas pertencentes a culturas ou religiões em que a mutilação genital feminina seja realizada, com o propósito de desenvolver ações de conscientização acerca da inadmissibilidade da prática no Município. Identificadas famílias com crianças ou adolescentes do sexo feminino, tais equipes deverão realizar acompanhamento periódico destinado a impedir a ocorrência da mutilação.
A proposição estabelece também que a ocorrência ou o risco de ocorrência de mutilação genital feminina envolvendo crianças ou adolescentes deverá ser imediatamente comunicado à Vara da Infância e Juventude para adoção das providências cabíveis. Autoriza, por fim, o Poder Executivo a regulamentar a futura lei, especialmente quanto aos procedimentos de conscientização e acompanhamento, prevendo que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, a autora argumenta que o crescimento da diversidade cultural e religiosa resultante dos fluxos migratórios para a cidade de São Paulo exige que o Poder Público concilie o respeito ao multiculturalismo com a proteção de direitos fundamentais indisponíveis, especialmente a integridade física, a dignidade e a liberdade de mulheres, crianças e adolescentes.
A Vereadora relata sua experiência acadêmica no estudo das relações entre Direito Penal, religião e multiculturalismo e contrapõe, em sua fundamentação, modelos de integração social adotados em diferentes países. Sustenta que o respeito à diversidade cultural não pode converter-se em indiferença estatal diante de práticas capazes de produzir lesões graves aos integrantes de determinada comunidade, sobretudo quando as vítimas não dispõem de condições para consentir ou se defender.
A autora observa que São Paulo vem acolhendo contingentes populacionais oriundos de várias partes do mundo, inclusive de regiões nas quais a mutilação genital feminina ainda ocorre. Segundo a justificativa, embora não tenha sido constatada a prática no Município, a ação legislativa teria caráter eminentemente preventivo, de modo a impedir que costumes, tradições culturais ou fundamentos religiosos sejam invocados para legitimar agressões à integridade física e sexual de meninas e mulheres.
A justificativa ressalta, ainda, os graves efeitos físicos e psicológicos associados à mutilação genital feminina e menciona a existência de legislações estrangeiras que criminalizam especificamente a prática, bem como o Projeto de Lei Federal nº 3.344/2015, destinado a tipificá-la no Código Penal brasileiro como modalidade de lesão corporal gravíssima.
Por fim, a autora fundamenta a iniciativa na proteção integral de crianças e adolescentes, invocando o art. 227 da Constituição Federal, os arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente e a prioridade absoluta conferida a esse público pela Lei Orgânica do Município.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei.
A Comissão de Administração Pública, tendo em vista que a propositura visa criar, no âmbito municipal, uma barreira jurídica e preventiva contra uma forma de violência que atinge a integridade corporal e sexual de meninas e mulheres, manifesta-se favorável ao projeto de lei.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, ressalta que o projeto é oportuno e meritório, favorável, portanto, é o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO)
EDIR SALES (PSD)
PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)
SARGENTO NANTES (PP)
ZOE MARTÍNEZ (PL)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
ADILSON AMADEU (UNIÃO)
AMANDA PASCHOAL (PSOL)
DRA. SANDRA TADEU (PL)
ELY TERUEL (MDB)
SIMONE GANEM (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER Nº 1243/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1211/2025
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Dr. Murillo Lima, visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia Municipal de Combate ao Desperdício de Alimentos”, a ser celebrado anualmente no dia 16 de outubro, em consonância com o Dia Mundial da Alimentação, reconhecido pela ONU.
Conforme o art. 3º, são objetivos do Dia Municipal de Combate ao Desperdício de Alimentos: I - Promover a conscientização sobre os impactos sociais, econômicos e ambientais do desperdício de alimentos; II - Estimular ações de educação alimentar em escolas, feiras livres, comércios, instituições públicas e privadas; III - Incentivar a doação de alimentos excedentes em boas condições; IV - Fomentar parcerias com a sociedade civil e o setor privado; e V - Fortalecer os Programas “Banco de Alimentos” federal, estaduais e municipais.
De acordo com o art. 4°, o Poder Executivo poderá: I - Realizar campanhas publicitárias e educativas; II - Firmar parcerias com entidades públicas e privadas; III - Integrar a data com o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação de leis, bem como de a fim de retirar do texto o art. 4º, o qual trata de temas atinentes à organização administrativa municipal, em nítido confronto com o princípio constitucional da separação de poderes.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 02/09/2026.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1244/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1223/2025.
O presente projeto de lei, de autoria do nobre vereador Gabriel Abreu (Podemos), altera a Lei nº 14.481, de 12 de julho de 2007, que dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos para idosos, para especificar a obrigatoriedade em eventos temporários.
De acordo com a propositura, o art. 1º da Lei nº 14.481, de 12 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurada aos idosos a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas em todos os estacionamentos de uso público e de uso privado de utilidade pública, inclusive aqueles que servem a shows, feiras, congressos e outros eventos de grande porte, ainda que em caráter temporário." (NR).
Da justificativa apresentada pelo autor, depreende-se que “O presente Projeto de Lei visa aprimorar a Lei Municipal nº 14.481, de 12/07/2007, para garantir a plena eficácia do direito da pessoa idosa à acessibilidade. A referida lei, ao regulamentar o Art. 41 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) no âmbito do Município, representou um avanço civilizatório fundamental. Contudo, a experiência prática demonstrou a existência de uma lacuna interpretativa que resulta na exclusão da população idosa precisamente nos momentos de lazer, cultura e convivência. Atualmente, a aplicação da norma em estacionamentos que servem a eventos de grande porte e caráter temporário — como shows, feiras, exposições e congressos — tem se mostrado ambígua. Essa "zona cinzenta" permite que organizadores se isentem da responsabilidade de demarcar e garantir as vagas reservadas, impondo severos transtornos e barreiras à participação social da pessoa idosa, que muitas vezes depende do transporte individual para se locomover com segurança. Esta propositura legislativa, portanto, não cria uma nova obrigação, mas torna explícito e inquestionável o que já é o espírito da lei: o direito à vaga especial é inerente à condição da pessoa idosa e deve acompanhá-la em todos os espaços de uso público, sejam eles permanentes ou temporários”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela LEGALIDADE da iniciativa, na forma de SUBSTITUTIVO, destacando em seu parecer que: “...a propositura em análise está em consonância com os mandamentos constitucionais e legais e efetua um balanceamento entre os interesses dos agentes econômicos privados que atuam em shoppings centers, centros comerciais e hipermercados e os interesses das pessoas idosas, para, assim, facilitar o acesso destas a tais lugares colaborando, dessa forma, para a melhoria da qualidade de vida de tais pessoas.”
A Comissão de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica, no âmbito de sua competência, entende que a propositura é meritória por corrigir uma lacuna prática da legislação atual. Na prática, muitos eventos: shows, feiras, congressos e exposições instalam estacionamentos temporários em áreas privadas ou provisórias, frequentemente sem demarcação de vagas reservadas. Ao mencionar explicitamente esses casos, a lei: elimina a chamada “zona cinzenta” interpretativa, aumenta a previsibilidade jurídica e facilita a fiscalização. Em face do exposto é favorável à aprovação do projeto nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, reafirma a proposta possui impacto social positivo porque favorece o acesso de idosos ao: lazer, cultura e convivência social, o que está alinhado com o princípio de envelhecimento ativo previsto nas políticas públicas para idosos. Por isso ressalta que o projeto é oportuno e meritório, favorável, ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, portanto, é o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável ao projeto, conforme os termos propostos pelo substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, portanto, é o parecer.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA E ATIVIDADE URBANA
KENJI ITO (PODE)
LUANA ALVES (PSOL)
RENATA FALZONI (PSB)
RUTE COSTA (PL)
NUNES PEIXEIRO (MDB)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
ADILSON AMADEU (UNIÃO)
AMANDA PASCHOAL (PSOL)
DRA. SANDRA TADEU (PL)
ELY TERUEL (MDB)
SIMONE GANEM (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1245/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1253/2025.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa da nobre Vereadora Silvia da Bancada Feminista (PSOL), que dispõe sobre a implementação da Renda Mínima de Licença-Maternidade para o Trabalho Informal no Município de São Paulo.
De acordo com a propositura, fica o Poder Executivo autorizado a implementar, no Município de São Paulo, a denominada Renda Mínima de Licença-Maternidade para o Trabalho Informal, destinada às mães e pessoas que gestaram, residentes no Município, sem vínculo empregatício formal, cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1,5 salário-mínimo e que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Para acesso ao benefício, o projeto estabelece a necessidade de comprovação da residência no Município de São Paulo, da inscrição no CadÚnico e da inexistência de vínculo empregatício formal nos seis meses anteriores. Uma vez atendidos esses requisitos, a mãe ou pessoa que gestou passaria a ter direito à Renda Mínima de Licença-Maternidade prevista na proposição.
O valor do auxílio não é diretamente fixado pelo projeto. A matéria remete ao Poder Executivo a regulamentação do montante, mediante planejamento destinado a alcançar, em prazo igualmente estipulado pelo Executivo, valor mínimo considerado suficiente para a manutenção e reprodução das mães e pessoas que gestaram submetidas ao trabalho informal, bem como de suas famílias.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, a autora argumenta que parcela expressiva da força de trabalho brasileira encontra-se na informalidade e, em razão da ausência de vínculo formal, enfrenta restrições no acesso a direitos e mecanismos de proteção social.
A justificativa menciona dados da PNAD Contínua, segundo os quais a taxa de informalidade alcançou 39% no Brasil em 2024, e aponta percentual de aproximadamente 30% para São Paulo. Também destaca desigualdades territoriais no Município, assinalando que distritos como Pari, Bom Retiro, Vila Maria, Marsilac e Parelheiros apresentariam percentuais elevados de trabalhadores informais.
A autora chama atenção, ainda, para a situação das mulheres no mercado de trabalho, especialmente das mulheres negras, sustentando que esse grupo é proporcionalmente mais submetido a relações informais e precárias de trabalho. A justificativa menciona, entre outros elementos, a elevada proporção de trabalhadores domésticos sem carteira assinada e diferenças entre jovens negras e jovens brancas quanto à informalidade e ao acesso ao emprego formal.
Segundo a autora, a ausência de proteção adequada durante a maternidade assume particular gravidade entre pessoas que trabalham informalmente, pois a necessidade de interrupção ou redução da atividade remunerada após o nascimento de uma criança pode comprometer os meios de subsistência da mãe, da pessoa que gestou e do próprio núcleo familiar.
Nesse contexto, a criação de uma renda mínima municipal teria como propósito assegurar proteção econômica durante esse período, buscando aproximar, sob a ótica da proteção social, a situação dessas trabalhadoras daquela vivenciada por pessoas alcançadas pelos mecanismos previdenciários relacionados à maternidade.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei, na forma de um SUBSTITUTIVO apresentado a fim de: i) adequar o projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; ii) alterar o caráter autorizativo da norma, ante sua inconstitucionalidade; e iii) excluir dispositivos que versavam sobre a regulamentação da lei, inclusive com a fixação de prazo ao Executivo para tal fim, ante sua inconstitucionalidade, uma vez que a necessidade de regulamentação decorre da natureza da lei e não de previsão em seu texto, tratando-se, ainda, de atividade privativa do Poder Executivo.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a taxa anual de informalidade no Brasil foi de 39,0% em 2024, percentual que caiu para 38,1% em 2025. No quarto trimestre de 2025, a informalidade correspondia a 37,6% da população ocupada. Esses números demonstram que, apesar da recente redução, mais de um terço dos trabalhadores brasileiros permanecia inserido em ocupações classificadas como informais. (IBGE, 2026)(1).
Os dados atualizados corroboram, portanto, o diagnóstico geral apresentado na justificativa do projeto, que utilizou a taxa de 39% referente a 2024. A diferença decorre apenas da atualização temporal da série: o índice efetivamente recuou no ano seguinte.
O Cadastro Único também evidencia a magnitude do universo potencialmente relacionado às políticas de proteção social. Em julho de 2026, havia, no Brasil, aproximadamente 69,8 milhões de pessoas cadastradas pertencentes a famílias com renda per capita de até meio salário-mínimo, além de outros 27,6 milhões de cadastrados em famílias situadas acima dessa faixa de renda. (MDS, 2026) (2).
Esses números não representam, evidentemente, o público potencial do presente projeto de lei, pois não distinguem Município de residência, sexo, condição de maternidade, situação ocupacional ou existência de vínculo formal. Servem apenas para dimensionar a amplitude do instrumento cadastral escolhido pelo projeto.
A proposta se insere em campo já ocupado por políticas federais e municipais de proteção social e transferência de renda, embora apresente recorte específico vinculado à maternidade e à ausência de vínculo formal de emprego.
Importa observar, ainda, que trabalho informal e ausência de proteção previdenciária não são conceitos necessariamente coincidentes. Trabalhadores por conta própria podem possuir qualidade de segurados do Regime Geral de Previdência Social e, conforme a respectiva situação previdenciária, ter acesso ao salário-maternidade. Assim, para fins de futura regulamentação, mostra-se relevante estabelecer mecanismos que permitam delimitar com precisão o público efetivamente não alcançado ou insuficientemente alcançado pela proteção previdenciária federal. A disciplina do salário-maternidade abrange categorias que incluem contribuintes individuais e segurados facultativos.
Em termos práticos, a proposta pretende oferecer proteção de renda no período relacionado à maternidade para pessoas que vivem do trabalho informal e se encontram em situação de vulnerabilidade econômica.
Uma trabalhadora com carteira assinada possui mecanismos jurídicos e previdenciários destinados a permitir seu afastamento das atividades profissionais por ocasião da maternidade sem que, em princípio, fique totalmente privada de renda. No trabalho informal, entretanto, a situação pode ser substancialmente distinta, sobretudo quando a pessoa não mantém cobertura previdenciária.
Uma vendedora ambulante, trabalhadora autônoma, diarista sem vínculo formal ou pessoa que desenvolva outras atividades informais pode depender diretamente do trabalho diário para obter renda. O nascimento de uma criança, acompanhado das necessidades de recuperação física, amamentação e cuidado neonatal, pode reduzir ou inviabilizar temporariamente essa atividade econômica.
O projeto procura intervir precisamente nesse intervalo. Sua finalidade não é criar um vínculo de emprego nem disciplinar relações trabalhistas. Na formulação apresentada, busca-se constituir uma política municipal de transferência de renda e proteção social, direcionada a pessoas residentes em São Paulo, economicamente vulneráveis e sem vínculo empregatício formal.
Sob a perspectiva social, a medida poderá contribuir para reduzir o conflito entre duas necessidades fundamentais: de um lado, a obtenção imediata de renda para a manutenção familiar; de outro, a disponibilidade de tempo para recuperação da pessoa que gestou e para os cuidados iniciais com a criança.
Há, ademais, repercussão que ultrapassa a proteção individual da beneficiária. A garantia mínima de renda durante o período posterior ao nascimento pode repercutir na segurança alimentar familiar, na continuidade dos cuidados com o recém-nascido e na prevenção do agravamento de situações de vulnerabilidade econômica.
A utilização do CadÚnico como requisito tende a fornecer infraestrutura administrativa já existente para identificação socioeconômica das famílias. O Cadastro Único é expressamente concebido como instrumento para caracterização das famílias de baixa renda e pode subsidiar políticas públicas municipais.
Sob a ótica da implementação, todavia, a proposta deixa questões relevantes para regulamentação. Entre elas estão o valor do benefício, sua duração, periodicidade do pagamento, momento de início da concessão, documentação comprobatória, tratamento de adoções e outras formas de parentalidade, critérios de acumulação com benefícios previdenciários ou assistenciais e forma de comprovação da inexistência de vínculo formal nos seis meses anteriores.
Também merece especial atenção a faixa de renda estabelecida pelo projeto — até 1,5 salário-mínimo mensal per capita — em combinação com a exigência de inscrição no CadÚnico. A regulamentação deverá compatibilizar esses dois requisitos, inclusive porque o CadÚnico é prioritariamente voltado à identificação socioeconômica de famílias de baixa renda, embora possa contemplar outras famílias quando sua inscrição estiver vinculada à participação em programas sociais.
A proposição apresenta finalidade social claramente delimitada, mas sua eficácia dependerá em grande medida da regulamentação pelo Poder Executivo.
O primeiro ponto relevante diz respeito à definição do valor e da duração da Renda Mínima de Licença-Maternidade. O texto determina que o Executivo planeje alcançar valor mínimo suficiente para manutenção das beneficiárias e de suas famílias, mas não fixa parâmetro inicial, período de concessão ou fórmula de reajuste.
Outro aspecto consiste na definição do público beneficiário. A mera inexistência de emprego formal não significa, necessariamente, inexistência de cobertura previdenciária. Há trabalhadores informais que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social como contribuintes individuais ou facultativos e que podem reunir condições para acesso ao salário-maternidade federal.
Uma regulamentação administrativa eficiente deverá, por conseguinte, definir se o benefício municipal terá natureza complementar ou subsidiária à proteção previdenciária federal e estabelecer regra para hipóteses de acumulação.
Também será necessário estruturar procedimento de verificação da renda familiar, da residência, da inscrição no CadÚnico e da inexistência de vínculo empregatício formal durante o período previsto no projeto, preferencialmente mediante integração de bases de dados existentes, de modo a reduzir exigências burocráticas impostas às beneficiárias.
Do ponto de vista orçamentário, a ausência de valor, prazo de concessão e estimativa do número de beneficiárias impede, nesta etapa, dimensionar precisamente a despesa potencial.
Sob o prisma de sua finalidade, a medida pretende enfrentar um período particularmente sensível para famílias cuja subsistência depende do trabalho cotidiano e que não disponham de proteção econômica suficiente durante a maternidade. A iniciativa relaciona proteção à maternidade, primeira infância, redução da vulnerabilidade social e política de transferência de renda.
Há precedente municipal consolidado de programas de garantia de renda, ao passo que, no plano federal, existe sistema previdenciário próprio de salário-maternidade. O principal desafio de implementação consiste, portanto, em definir adequadamente a interface entre a nova política municipal e a cobertura previdenciária já existente, além de estabelecer valor, duração, critérios de acumulação, procedimentos de comprovação, estimativa do público e correspondente impacto orçamentário.
Visando aprimorar a redação legislativa, a autora apresentou substitutivo que deixa mais claro a quem será destinado o benefício proposto.
Ante o exposto acima, a Comissão de Administração Pública manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei, na forma do substitutivo das Comissões Reunidas de Administração Pública; Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher; e de Finanças e Orçamento.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, ressalta que o projeto é oportuno e meritório, favorável, portanto, é o parecer nos termos do substitutivo das Comissões Reunidas de Administração Pública; Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher; e de Finanças e Orçamento.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer de acordo com o substitutivo das Comissões Reunidas de Administração Pública; Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher; e de Finanças e Orçamento.
SUBSTITUTIVO DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 1253/2025
Dispõe sobre a implementação da Renda Mínima de Licença-Maternidade para o Trabalho Informal no Município de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a implementar a Renda Mínima de Licença-Maternidade para o Trabalho Informal, destinada às mães, residentes no município de São Paulo, sem vínculo empregatício formal, com comprovada renda familiar mensal per capita de até 1,5 salário mínimo e inscrição no CadÚnico.
I - Após comprovada a residência, a inscrição no CadÚnico e a não existência de vínculo empregatício formal nos últimos seis meses, terá a mãe, habitante da cidade de São Paulo o direito à Renda Mínima de Licença-Maternidade;
II - O valor do referido auxílio, quando da publicação desta lei, será regulamentado pelo Poder Executivo, mediante planejamento com o objetivo de atingir, em prazo também estipulado pelo Executivo, valor suficiente para assegurar condições mínimas de subsistência às beneficiárias, submetidas ao trabalho informal, bem como de suas famílias;
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(1) INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: indicadores do mercado de trabalho 2025. Rio de Janeiro: IBGE, 2026.
(2) BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Cadastro Único para Programas Sociais: séries históricas por faixa de renda. Brasília, DF: MDS, 2026.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO)
EDIR SALES (PSD)
PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)
SARGENTO NANTES (PP)
ZOE MARTÍNEZ (PL)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
ADILSON AMADEU (UNIÃO)
AMANDA PASCHOAL (PSOL)
DRA. SANDRA TADEU (PL)
ELY TERUEL (MDB)
SIMONE GANEM (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER Nº 1246/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1398/2025
O presente projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Pastora Sandra Alves, visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, que consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Pastora Evangélica e do Pastor Evangélico, a ser comemorado no segundo domingo de junho.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou parecer pela legalidade, com substitutivo “a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 02/09/2026.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1247/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 1428/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Celso Giannazi, denomina Praça Gal Costa o espaço inominado localizado no bairro Vila Gomes, Subprefeitura do Butantã.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente emitiu parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Segundo a justificativa do projeto, Gal Costa, nome artístico de Maria das Graças Penna Burgos, nasceu em Salvador, Bahia, em 26 de setembro de 1945. Desde jovem demonstrou interesse pela música e, enquanto trabalhava em uma loja de discos, teve contato com as principais novidades musicais da época, tornando-se admiradora da bossa nova. No início da década de 1960, conheceu importantes nomes da música brasileira, como João Gilberto, Caetano Veloso, Maria Bethânia e Gilberto Gil. Ao lado destes três últimos, integrou posteriormente o grupo Doces Bárbaros. Ao longo de sua trajetória, consolidou-se como uma das principais intérpretes da música popular brasileira, tendo sua vida e carreira retratadas no documentário “O Nome Dela é Gal”, lançado em 2017, e no filme “Meu Nome é Gal”. Gal Costa faleceu em novembro de 2022, em sua residência em São Paulo, deixando um importante legado para a cultura e a música brasileira.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a presente propositura tem por objetivo denominar Praça Gal Costa o espaço livre inominado localizado no bairro Vila Gomes, Distrito do Butantã, como forma de homenagear uma das mais importantes e reconhecidas intérpretes da música popular brasileira. Maria das Graças Penna Burgos, conhecida artisticamente como Gal Costa, nasceu em Salvador, Bahia, em 1945, e construiu uma trajetória de grande relevância para a cultura nacional. Ao lado de artistas como Caetano Veloso, Gilberto Gil e Maria Bethânia, participou de importantes movimentos de renovação da música brasileira e integrou o grupo Doces Bárbaros, consolidando uma carreira marcada pela diversidade artística e por interpretações que atravessaram gerações. Falecida em 2022, na cidade de São Paulo, Gal Costa deixou um expressivo legado artístico e cultural. Assim, a denominação do espaço público com seu nome constitui justa homenagem à cantora, contribuindo para preservar sua memória e reconhecer sua relevante contribuição à música e à cultura brasileira, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
CELSO GIANNAZI (PSOL)
CRIS MONTEIRO (NOVO)
SANDRA SANTANA (MDB)
GUILHERME CORRÊA (UNIÃO)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1248/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1430/2025.
Trata-se de Projeto de Lei nº 1430/2025, de iniciativa da Nobre Vereadora Ely Teruel (MDB), com coautoria do Nobre Vereador Silvinho Leite (União), que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos e a realização de ações educativas voltadas à prevenção da intoxicação por bebidas adulteradas, instituindo a campanha permanente “Beba Seguro”, e dá outras providências.
Conforme a justificativa de motivos que acompanha o projeto, a propositura nasce dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Metanol da Câmara Municipal de São Paulo e tem por finalidade preservar vidas e proteger a saúde pública, mediante a prevenção de casos de intoxicação por bebidas adulteradas. Sustenta-se que o consumo de produtos sem procedência pode ocasionar intoxicação grave, cegueira, falência de órgãos e morte, razão pela qual a informação e a prevenção são apresentadas como instrumentos centrais de proteção social. A Campanha “Beba Seguro”, nesse contexto, objetiva transmitir mensagens claras a consumidores e comerciantes sobre os cuidados necessários, além de orientar quanto às providências cabíveis em situações de suspeita de intoxicação ou de comércio irregular. Aduz-se, ainda, tratar-se de iniciativa de baixo custo e amplo alcance, compatível com a competência municipal para promover ações de educação, vigilância sanitária e segurança urbana, bem como vocacionada ao fortalecimento da responsabilidade compartilhada entre Poder Público, setor privado e cidadãos em defesa da vida e da saúde da população paulistana.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de Substitutivo, proposto para: i) conferir ao projeto contornos mais gerais e abstratos e, assim, sanar os aspectos da proposta que determinavam ao Executivo a prática de atos concretos de administração ou que dispunham sobre matéria atinente à organização administrativa; ii) adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98; e iii) fixar a multa aplicável na hipótese de infração da norma, haja vista que, pelo princípio da legalidade, essa competência não pode ser delegada ao Executivo.
Nos termos do projeto e já considerando o posicionamento exarado pela referida comissão, a propositura determina que bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas, clubes sociais, associações recreativas, eventos públicos e privados, adegas, distribuidoras e demais estabelecimentos que comercializem ou sirvam bebidas alcoólicas na cidade de São Paulo afixem cartaz informativo sobre os riscos à saúde decorrentes do consumo de bebidas adulteradas e sobre as formas de prevenção.
Na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, o cartaz deverá conter, no mínimo, mensagem de alerta vinculada à Campanha “Beba Seguro”, orientações de prevenção ao consumidor, informações sobre canais oficiais de denúncia, como Vigilância Sanitária, Procon e autoridades policiais competentes, bem como menção à própria Campanha “Beba Seguro” e à Câmara Municipal de São Paulo. Entre as orientações mínimas a serem veiculadas, incluem-se a recomendação de compra apenas em locais confiáveis e licenciados, a verificação de lacre e rótulo, a exigência de nota fiscal, a cautela diante de bebidas com cheiro, cor ou sabor alterados, a procura por atendimento médico em caso de sintomas compatíveis com intoxicação e a indicação do contato do Centro de Controle de Intoxicações.
Ainda de acordo com a redação substitutiva, fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Campanha Permanente “Beba Seguro”, com os objetivos de conscientizar a população sobre os riscos do consumo de bebidas adulteradas, orientar comerciantes e distribuidores quanto à procedência e ao controle de qualidade dos produtos, estimular denúncias de irregularidades aos órgãos competentes e promover ações educativas integradas entre Poder Público, setor privado e sociedade civil.
Por fim, o substitutivo estabelece que o descumprimento da futura lei sujeitará o infrator à advertência, com prazo de dez dias para regularização, à multa no valor de R$ 20.000,00 e à suspensão da licença de funcionamento em caso de terceira autuação, prevendo-se, ainda, atualização anual do valor da multa pela variação do IPCA. As despesas decorrentes da execução da norma correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e a lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação.
Longe de ser uma substância projetada exageradamente em razão dos numerosos casos de intoxicação no ano passado, fato é que historicamente, o metanol é um dos principais agentes associados aos surtos agudos mais graves e fatais de bebida adulterada, sobretudo aqueles marcados por “acidose metabólica, lesão do nervo óptico, cegueira, dano cerebral, coma e morte”1. Trata-se de um fenômeno que afeta as mais diversas partes do globo, atingindo principalmente países mais pobres, como Uganda2, por ser mais relacionado a formas mais baratas de acesso à bebida, mas que também preocupa países mais prósperos, como é possível verificar em artigo de 2024 sobre a intoxicação por metanol na Arábia Saudita3.
A intoxicação por meio do álcool, em geral, e por metanol, em particular, está relacionada na maior parte das vezes ao consumo de álcool não registrado. Entre as categorias de “álcool não registrado”, podem ser citadas, principalmente, álcool produzido artesanalmente de maneira informal, álcool ilícito (cujas características impedem sua venda no país ou produzido industrialmente de forma ilegal) e “álcool substituto” ou surrogate alcohol (trata-se de álcool ou produtos que contenham álcool, mas que não sejam produzidos para consumo humano). Estima-se que, em 2020, 25% do álcool consumido no mundo era “álcool não registrado”, conforme ampla revisão publicada em 20214.
Para além do metanol, a literatura científica também documenta outros riscos de bebidas adulteradas ou “não registradas”: etilenoglicol5, historicamente implicado em intoxicações graves; metais tóxicos6, sobretudo chumbo e cádmio, encontrados em alguns destilados artesanais e associados a neurotoxicidade e dano renal; além de contaminantes como etil-carbamato e certos compostos voláteis7.
No final do ano de 2025, teve início uma grave crise de saúde pública ocasionada pela contaminação de uma grande quantidade de bebidas alcoólicas com metanol, o que levou à intoxicação de ao menos 76 pessoas de diversos estados, sendo pelo menos 52 no Estado de São Paulo; também foram registrados casos em Pernambuco, na Bahia, no Paraná e no Mato Grosso. Dos 76 casos, há ao menos 25 óbitos confirmados e outros em investigação; 12 dos óbitos confirmados foram no Estado de São Paulo, sendo a maioria dessas mortes nas proximidades da Zona Metropolitana8.
É importante reconstituir a data de eventos importantes ocorridos no ano passado a fim de compreender a investigação e esclarecimento do problema. Em primeiro lugar, a série histórica de intoxicações por metanol no Brasil mostrava que, em média, eram 20 pessoas por ano com alguma intoxicação, sendo em sua maioria pessoas de grande vulnerabilidade socioeconômica que ingeriam álcool combustível advindo de postos de gasolina; ocorre que a situação foi muito diferente em setembro do ano de 2025, quando um contingente de mais de três vezes a média histórica anual se intoxicou ao consumir bebidas aparentemente regulares em ambientes sociais, como bares comuns, tendo algumas das vítimas perdido a visão e outras chegado a óbito9.
Nesse contexto, diversos estabelecimentos passaram a ser denunciados, investigados e interditados pelas autoridades públicas. Em 30 de setembro de 2025, por exemplo, o Ministério Público de São Paulo denunciou 20 pessoas no município de Ferraz de Vasconcelos, localizado na Zona Metropolitana, por adulteração de centenas de caixas de bebidas, utilizando vasilhames, rótulos e tampas de diversas marcas comerciais e preenchendo-os com um conteúdo diferente, tendo essas pessoas sido surpreendidas pela Polícia Civil em flagrante após denúncia10 e o estabelecimento sido fechado. Em 1º de outubro, já eram 6 estabelecimentos interditados pelo Governo de São Paulo por envolvimento com bebidas adulteradas11. No dia 8, a Justiça autorizou a destruição de 100 mil garrafas de bebidas alcoólicas encontrada em uma suposta “empresa de recicláveis” que, na verdade, revendia os vasilhames originais usados para adulteradores12.
No dia 10 de outubro de 2025, uma operação da Polícia Civil logrou desarticular o que talvez tenha sido a principal fonte de algumas das bebidas adulteradas que mataram dezenas de pessoas em setembro de 2025. Nesta data, foi fechada em São Bernardo do Campo uma fábrica de alcoólicos que fornecia ilegalmente bebidas adulteradas para estabelecimentos comerciais, bebidas estas que fabricava utilizando como matéria-prima álcool combustível adquirido em postos de gasolina. Ocorre que este álcool, por sua vez, também era adulterado pelos próprios postos de gasolina com metanol, por se tratar de uma substância mais barata que o etanol. Essa adulteração levou à presença de metanol nos produtos finais oferecidos e consumidos pelos clientes, que continham de 14,6% a 45,1% do agente; a concentração é tão grande que levou Guilherme Derrite, secretário de Segurança Pública, à suspeita de que a mesma fábrica pode ter sido a fonte das bebidas que levaram aos demais casos13.
No dia 17 de outubro, a Polícia Civil identificou dois postos de gasolina suspeitos de vender o combustível adulterado para o grupo criminoso14, tendo um dos postos sido fechado, também em São Bernardo do Campo, no dia 2515. A dona da fábrica foi presa16.
No dia 28 de outubro, teve lugar a primeira reunião ordinária da CPI do Metanol da Câmara Municipal de São Paulo, após sua instalação. Os vereadores e convidados trocaram informações sobre os desafios do comércio de bebidas na cidade e a dificuldade de prevenção contra adulterações. Um ponto trazido foi a ausência de venda direta da maioria dos grandes fabricantes de destilados aos donos de estabelecimentos, o que os obriga a comprar de intermediários, possibilitando a adulteração17.
Reuniões posteriores tiveram a presença de algumas das vítimas sobreviventes de intoxicações por metanol, que embora não tenham vindo a óbito, tiveram suas carreiras profissionais e vidas pessoais profundamente prejudicadas por terem se tornado cegas após o consumo das bebidas adulteradas18. Outras tiveram como convidados proprietários de bares investigados, que negaram qualquer responsabilidade por eventuais danos e alegaram total confiança em seus fornecedores19. O sindicato dos trabalhadores em depósito de distribuição de bebidas da Grande São Paulo (Sindibesp) negou quaisquer falhas na cadeia de distribuição de bebidas, e um dos convidados, dono de um bar fechado por vender bebidas adulteradas com metanol responsáveis pela morte de pelo menos duas pessoas, deixou de comparecer após convocação e intimação. Seu bar já foi reaberto e está funcionando normalmente20.
Após os escândalos de setembro e as dezenas de intoxicações e mortes causadas pelo metanol em bebidas adulteradas em 2025, reportagem publicada no Jornal Estadão indica que a maior parte dos bares está mais disposta a comprar exclusivamente de distribuidores homologados, tendo esta virado, enfim, uma “regra tácita no setor”21
Um precedente municipal próximo ao que o projeto de lei em comento propõe implementar, relativamente à afixação das placas informativas e de alerta, é a Lei Municipal nº 14.450/200722, que instituiu o Programa de Combate à Venda Ilegal de Bebida Alcoólica e de Desestímulo ao seu Consumo por Crianças e Adolescentes. Esta lei alcança expressamente mercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas e estabelecimentos semelhantes, proíbe a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos e, sobretudo para o seu caso, determina que bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas e congêneres veiculem, em seus impressos ou dependências, a advertência: “O álcool causa dependência e, em excesso, provoca males à saúde”. O descumprimento dessa obrigação de veiculação sujeita o estabelecimento à multa de R$ 1.500,00, dobrada a cada reincidência.
No âmbito estadual, embora afeito a outro tema, isto é, ao assédio e abuso contra as mulheres, há o Protocolo “Não se Cale”. Regulamentado pelo Decreto Estadual nº 67.856/202323, ele obriga bares, restaurantes, casas noturnas, boates, casas de eventos e atividades similares a afixar aviso, sob forma de cartaz físico ou eletrônico, informando a disponibilidade para prestar auxílio à mulher em situação de risco. O decreto ainda determina que o cartaz seja afixado em local de fácil visualização e no interior de todos os banheiros destinados ou disponíveis às mulheres. As sanções, nesse caso, remetem ao Código de Defesa do Consumidor e são aplicadas pelo Procon-SP. Conforme notícia oficial do Governo do Estado, as infrações ao protocolo podem gerar multa, suspensão da atividade e até interdição, com multas que variam de 200 a 3 milhões de UFESPs (cerca de 7 mil a até 100 milhões de reais), conforme gravidade e critérios do CDC.
Diante do exposto, compreendemos que a medida se mostra congruente com a competência municipal em matéria de vigilância sanitária, proteção ao consumidor, educação em saúde e ordenação administrativa de estabelecimentos sujeitos a licenciamento local, valendo-se de técnica normativa já conhecida no ordenamento paulistano, consistente na exigência de afixação de advertências e informações de interesse público em locais de ampla circulação. Ademais, a gravidade dos episódios recentes de intoxicação por bebidas adulteradas, bem como a relevância da informação imediata ao consumidor e ao comerciante, conferem densidade material à instituição da Campanha Permanente “Beba Seguro”.
Destarte, não se vislumbram óbices, sob o prisma desta Comissão de Administração Pública, ao prosseguimento da propositura na forma do Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, no âmbito de sua competência, ressalta que o projeto em tela aprimora os mecanismos de venda de produtos alcoólicos em estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo, beneficiando os empreendedores, os cidadãos e os visitantes, seja por lazer e turismo, seja por negócios, de forma que é favorável à aprovação nos termos do Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer sob a forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
(1) https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC11020920/
(2) https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC7204301/
(3) https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC11020920/
(4) https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/33573720/
(5) https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/20959682/
(6) https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC7177827/
(7) https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/20636660/
(8) https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2026-02/carnaval-metanol-em-bebidas-liga-sinal-de-alerta-nos-estados
(9) https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/ministro-lewandowski-determina-a-policia-federal-investigacao-sobre-intoxicacao-por-metanol
(10) https://static.poder360.com.br/2025/10/M-denuncia-20-pessoas-por-falsificacao-de-bebidas.pdf
(11) https://www.agenciasp.sp.gov.br/governo-de-sp-interdita-6-estabelecimentos-e-confirma-10-casos-de-contaminacao-por-metanol/
(12) https://www.agenciasp.sp.gov.br/justica-autoriza-governo-de-sp-a-destruir-100-mil-vasilhames-de-bebida-apreendidos-na-capital-paulista/
(13) https://www.agenciasp.sp.gov.br/forca-tarefa-fecha-fabrica-que-adulterava-bebidas-em-sao-bernardo-do-campo/
(14) https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/grupo-familiar-falsificou-bebida-que-matou-duas-pessoas-em-sp-diz-policia/
(15) https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/policia-fecha-posto-que-vendia-combustivel-com-metanol-no-abc-paulista/
(16) https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2026/01/26/pode-ficar-tranquilo-mensagem-revela-que-mulher-presa-por-vender-bebida-com-metanol-tentou-acalmar-comerciante-apos-repercussao.ghtml
(17) https://www.saopaulo.sp.leg.br/blog/cpi-do-metanol-forcas-de-seguranca-colaboram-com-trabalhos-durante-depoimentos/
(18) https://www.saopaulo.sp.leg.br/blog/cpi-do-metanol-familiares-e-vitimas-intoxicadas-contaminados-por-adulteracao-de-bebidas-alcoolicas-prestam-depoimento/
(19) https://www.saopaulo.sp.leg.br/blog/empresario-do-ministrao-bar-e-diretor-da-abrasel-prestam-depoimento-na-cpi-do-metanol/
(20) https://www.saopaulo.sp.leg.br/blog/parlamentares-recebem-familiares-e-vitimas-de-bebidas-adulteradas-na-cpi-do-metanol/
(21) https://www.estadao.com.br/paladar/radar/metanol-o-que-mudou-apos-a-crise-das-bebidas-adulteradas/
(22) https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/lei-14450-de-22-de-junho-de-2007
(23) https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2023/decreto-67856-01.08.2023.html
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO)
EDIR SALES (PSD)
PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)
SARGENTO NANTES (PP)
ZOE MARTÍNEZ (PL)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA E ATIVIDADE URBANA
KENJI ITO (PODE)
LUANA ALVES (PSOL)
RENATA FALZONI (PSB)
RUTE COSTA (PL)
NUNES PEIXEIRO (MDB)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1249/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 1546/2025.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Edir Sales, declara como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de São Paulo a FEIRA CULTURAL LESTE EUROPEIA DE SÃO PAULO, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.
A presente propositura tem por objetivo reconhecer a Feira Cultural Leste Europeia de São Paulo como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo, em razão de sua relevante contribuição para a preservação das tradições, da memória e da identidade das comunidades oriundas do Leste Europeu que se estabeleceram na capital paulista e colaboraram significativamente para a formação histórica, social, econômica e cultural da cidade.
Segundo a justificativa do projeto, realizada mensalmente pela Associação dos Moradores, Comerciantes, Empresários e Amigos do Bairro de Vila Zelina e Adjacências (AMOVIZA), a feira consolidou-se como um importante espaço de valorização da diversidade cultural, reunindo representantes e descendentes de quatorze comunidades do Leste Europeu: bielorrussa, búlgara, croata, eslovaca, eslovena, estoniana, húngara, letã, lituana, polonesa, romena, russa, tcheca e ucraniana.
Desde sua criação, em 2011, o evento tem desempenhado papel fundamental na preservação e difusão do patrimônio cultural dessas comunidades, promovendo o intercâmbio de conhecimentos, tradições e manifestações artísticas que enriquecem a diversidade cultural paulistana. Realizada tradicionalmente no bairro de Vila Zelina, região reconhecida por sua forte presença de imigrantes do Leste Europeu, a feira tornou-se referência cultural e turística da Zona Leste da Capital, integrando o calendário de eventos que celebram a pluralidade étnica e cultural da cidade.
Por meio de apresentações musicais, grupos folclóricos, danças típicas, exposições de artesanato, manifestações religiosas, oficinas culturais, atividades educativas e mostras gastronômicas, a feira proporciona ao público a oportunidade de conhecer e vivenciar tradições transmitidas ao longo de gerações. Cada edição representa um verdadeiro encontro de culturas, fortalecendo o sentimento de pertencimento das comunidades participantes e promovendo o respeito à diversidade e ao diálogo intercultural.
Além de seu valor histórico e cultural, a Feira Cultural Leste Europeia exerce relevante função social e econômica. O evento incentiva o empreendedorismo local, fomenta o turismo cultural, fortalece o comércio da região e gera oportunidades para pequenos produtores, artesãos e comerciantes, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do bairro e de seu entorno.
A relevância da feira ultrapassa o caráter festivo e recreativo, constituindo-se em uma importante ferramenta de preservação da memória coletiva e de valorização das contribuições deixadas pelos imigrantes e seus descendentes à cidade de São Paulo. Trata-se de uma manifestação cultural viva, que mantém costumes, tradições, idiomas, expressões artísticas e práticas sociais que fazem parte do patrimônio histórico da Capital.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que representa uma medida de valorização e proteção desse importante legado cultural, garantindo sua preservação para as futuras gerações e reafirmando o compromisso da cidade de São Paulo com a promoção da diversidade, da inclusão e da riqueza multicultural que caracteriza sua identidade. Trata-se, portanto, de justa homenagem a uma manifestação cultural que contribui de maneira significativa para o fortalecimento da memória, da cultura e da história do povo paulistano, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
CELSO GIANNAZI (PSOL)
CRIS MONTEIRO (NOVO)
SANDRA SANTANA (MDB)
GUILHERME CORRÊA (UNIÃO)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1250/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 8/2026.
Trata-se de Projeto de Lei nº 8/2026, de iniciativa do Nobre Vereador Carlos Bezerra Jr. (PSD), que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental dos Trabalhadores da Assistência Social e institui o Selo Municipal de Boas Práticas em Saúde Mental, denominado “Selo Cuidar de Quem Cuida”, destinado às Organizações da Sociedade Civil.
Conforme a justificativa de motivos que acompanha o projeto, a política de assistência social envolve o atendimento cotidiano de situações de vulnerabilidade, violações de direitos, violência e rompimento de vínculos, circunstâncias que expõem seus profissionais a fatores de risco psicossocial capazes de comprometer sua saúde mental e sua capacidade de atuação. Aduz-se que a Organização Mundial da Saúde, a Organização Internacional do Trabalho e a literatura especializada identificam, entre trabalhadores de serviços de cuidado, risco elevado de sofrimento psíquico, esgotamento emocional (burnout), ansiedade e adoecimento relacionado ao trabalho, ao passo que a Rede de Atenção Psicossocial reforça a importância da adoção de estratégias preventivas e de promoção da saúde mental. Sustenta-se, nesse contexto, que a instituição do Programa e do Selo contribuirá para a valorização dos profissionais da rede socioassistencial, para o fortalecimento psicossocial das equipes e para a promoção de ambientes laborais mais seguros, saudáveis e acolhedores.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de Substitutivo apresentado com a finalidade de suprimir o art. 5º, que disciplinava regras aplicáveis aos editais de chamamento público, e o art. 6º, que versava sobre a regulamentação da futura lei, por considerar que ambas as matérias se inserem na esfera de competência do Poder Executivo.
Nos termos do projeto e já considerando o posicionamento exarado pela referida Comissão, fica criado o Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental dos Trabalhadores da Assistência Social na Cidade de São Paulo, destinado a fomentar ações de cuidado, prevenção do sofrimento psíquico e fortalecimento psicossocial dos profissionais que atuam na rede socioassistencial. Para os fins da propositura, considera-se sofrimento psíquico relacionado ao trabalho toda forma de desgaste emocional, estresse ocupacional ou esgotamento decorrente de violência psicológica, assédio moral, pressão institucional ou exposição contínua a situações de vulnerabilidade e violação de direitos que possa comprometer a saúde mental desses trabalhadores. A medida abrange os servidores públicos municipais, os empregados e colaboradores das Organizações da Sociedade Civil parceiras, bem como os demais profissionais que atuem nos serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social.
Entre os objetivos do Programa, incluem-se a promoção de ações de conscientização sobre saúde mental, autocuidado e prevenção do sofrimento psíquico; o combate às práticas de violência psicológica no ambiente de trabalho; o fomento de ambientes laborais saudáveis e colaborativos; a prevenção de fatores de risco psicossocial; a realização de palestras, formações e atividades educativas sobre esgotamento emocional, ansiedade, depressão e outras condições relacionadas ao trabalho; a orientação dos trabalhadores e das equipes de gestão acerca dos sinais de adoecimento psíquico e dos meios de acolhimento e cuidado disponíveis; e o reconhecimento e a difusão de boas práticas de gestão e cuidado com as equipes da assistência social.
A propositura institui, ademais, o Selo Municipal de Boas Práticas em Saúde Mental na Assistência Social, denominado “Selo Cuidar de Quem Cuida”, destinado a reconhecer Organizações da Sociedade Civil que atuem na área e desenvolvam ações contínuas de promoção da saúde mental de suas equipes, prevenção do sofrimento psíquico e fortalecimento das condições de trabalho. O Selo será concedido anualmente pelo Poder Executivo, mediante critérios objetivos definidos em regulamentação, possuirá caráter exclusivamente honorífico, sem qualquer forma de premiação financeira, e poderá ser renovado mediante comprovação da manutenção das práticas reconhecidas. Prevê-se, por fim, que as despesas decorrentes da execução da futura lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e que a norma entrará em vigor na data de sua publicação.
Contexto normativo e saúde mental no trabalho
A saúde mental no ambiente de trabalho tem ganhado destaque tanto na literatura científica quanto na legislação trabalhista.
Do ponto de vista científico, a Organização Mundial da Saúde estima que 15% dos adultos em idade laboral sofriam de algum transtorno mental em 2019, e aponta que condições de trabalho precárias, como cargas excessivas, discriminação ou assédio, são riscos significativos à saúde mental[1]. Globalmente, perde-se produtividade equivalente a 12 bilhões de dias de trabalho por ano devido à depressão e ansiedade[2]. No contexto brasileiro, após o início da pandemia de COVID-19, observou-se aumento expressivo dos afastamentos por motivos psicológicos: em 2021, mais de 200 mil pessoas foram afastadas de seus empregos por depressão, ansiedade ou outros transtornos mentais, segundo registros de afastamentos processados pelo INSS, número mais de 30% superior ao verificado antes da pandemia[3].
Do ponto de vista trabalhista, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecem obrigações destinadas à preservação de ambientes laborais seguros e saudáveis. A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, conferiu nova redação ao capítulo 1.5 da NR-1, incluindo expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais[4]. Após a prorrogação promovida pela Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025[5], a nova disciplina entrou em vigor em 26 de maio de 2026, passando a exigir que as organizações identifiquem, avaliem e controlem fatores como sobrecarga laboral, assédio, ausência de suporte, baixa autonomia e demais aspectos da organização do trabalho capazes de ocasionar agravos à saúde mental5.
No âmbito do serviço público, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, estende-se aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º[6]. Cumpre distinguir, todavia, a proteção constitucional conferida a esses agentes da incidência direta das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. A própria NR-1 estabelece sua observância obrigatória pelos órgãos públicos que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ao passo que sua aplicação aos servidores estatutários permanece objeto de controvérsia jurídica. Essa distinção mostra-se particularmente relevante para a propositura, que alcança tanto servidores municipais quanto empregados e colaboradores das Organizações da Sociedade Civil parceiras.
Quanto ao assédio moral, especificamente no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta e em relação aos servidores públicos municipais, a matéria já se encontra disciplinada pela Lei nº 13.288, de 20026, regulamentada pelo Decreto nº 43.558, de 20037, que estabelece mecanismos de denúncia e apuração, bem como penalidades administrativas aplicáveis à prática. Essa disciplina não alcança, contudo, os empregados e colaboradores das Organizações da Sociedade Civil parceiras.
Evidências sobre as intervenções propostas
Entre as medidas contempladas pela propositura, a formação e a orientação dos gestores constituem a modalidade de intervenção amparada por evidências mais consistentes. Metanálise que reuniu dez ensaios controlados constatou que treinamentos voltados à saúde mental dos trabalhadores produziram melhora expressiva no conhecimento dos gestores sobre o tema, com diferença média padronizada de 0,73, além de efeitos favoráveis sobre atitudes não estigmatizantes, com diferença de 0,36, e sobre comportamentos de apoio aos empregados que apresentavam problemas de saúde mental, com diferença de 0,598. A Organização Mundial da Saúde, considerando o conjunto dessas evidências, formulou recomendação forte, com grau moderado de certeza, para a capacitação de gestores em saúde mental9.
Há, ainda, evidência de possível repercussão sobre o absenteísmo. Em ensaio randomizado por conglomerados realizado em serviço australiano de emergência, um treinamento presencial de quatro horas, destinado a ensinar gestores a reconhecer problemas de saúde mental, dialogar com os trabalhadores e encaminhá-los às formas adequadas de apoio, associou-se à redução de 6,45 horas de afastamento relacionado ao trabalho por empregado durante os seis meses subsequentes10.
Quanto às ações educativas destinadas aos próprios trabalhadores, revisão sistemática e metanálise de 18 ensaios, com 5.936 participantes, examinou programas estruturados de primeiros socorros em saúde mental e encontrou efeitos pequenos a moderados sobre o conhecimento acerca do tema, variando entre 0,31 e 0,72 desvio-padrão; sobre o reconhecimento de transtornos mentais, entre 0,22 e 0,52; sobre a confiança para prestar auxílio, entre 0,21 e 0,58; e sobre a intenção de oferecer ajuda, entre 0,26 e 0,75. Também se verificou pequena melhora na ajuda efetivamente prestada a pessoas com problemas de saúde mental, com tamanho de efeito de 0,23, embora os resultados quanto à qualidade desse auxílio tenham permanecido incertos11.
A instituição de selos destinados a reconhecer boas práticas de saúde no trabalho apresenta algum respaldo empírico, embora limitado. A experiência britânica com o Better Health at Work Award12, programa estruturado que combinava mudanças no ambiente laboral e intervenções voltadas ao estilo de vida, associou-se à redução de 0,26 a 1,6 dia de afastamento por empregado ao ano, conforme o tempo e o nível de participação, com custo estimado de £ 3 por dia de afastamento evitado. Por outro lado, os programas Corporate Health Standard e Small Workplace Health Award13, do País de Gales, embora não tenham produzido impacto demonstrável sobre absenteísmo, retenção, engajamento ou imagem institucional, foram associados, segundo o relato das organizações participantes, a melhorias na gestão e na comunicação das ações de saúde. Trata-se, contudo, de evidência indireta, pois os programas avaliados abrangiam a saúde e o bem-estar no trabalho em sentido amplo, e não especificamente a saúde mental.
Conclusão
Diante do exposto, compreendemos que a instituição do Programa Municipal de Promoção da Saúde Mental dos Trabalhadores da Assistência Social e do Selo Municipal de Boas Práticas em Saúde Mental, na forma do Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, revela-se administrativamente pertinente e materialmente consentânea com a necessidade de prevenir o sofrimento psíquico relacionado ao trabalho, ampliar a capacidade de gestores e trabalhadores para reconhecer situações de adoecimento e estimular a adoção de ambientes laborais mais saudáveis e colaborativos. A literatura fornece respaldo empírico especialmente às ações estruturadas de formação e orientação, capazes de aprimorar conhecimentos, atitudes e comportamentos de apoio, ao passo que a instituição do selo mostra-se defensável como instrumento honorífico de indução, reconhecimento e difusão de boas práticas.
Destarte, quanto aos aspectos a serem analisados, a Comissão de Administração Pública, apresenta parecer favorável ao projeto, na forma do Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, ressalta que o projeto é oportuno e meritório, favorável sob a forma do substitutivo da Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, portanto, é o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável nos termos do substitutivo da Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, portanto, é o parecer.
(1) https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/mental-health-at-work
(2) https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/mental-health-at-work
(3) https://www.tce.sp.gov.br/6524-artigo-saude-mental-servidores-publicos-contexto-tribunal-contas-estado-sao-paulo
(4) https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2024/portaria-mte-no-1-419-nr-01-gro-nova-redacao.pdf
(5) https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2025/portaria-mte-no-765-prorroga-inicio-de-vigencia-cap-1-5-da-nr-01.pdf/view
(6) https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-1
(7) https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/manuais-e-publicacoes/2026/manual_gro_pgr_da_nr_1.pdf
(8) https://www.conjur.com.br/2025-jan-31/aplicacao-das-normas-de-saude-e-seguranca-do-trabalho-no-setor-publico-e-a-conformidade-com-a-constituicao/
(9) https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-13288-de-10-de-janeiro-de-2002/
(10) https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-43558-de-31-de-julho-de-2003/
(11) https://doi.org/10.1136/oemed-2017-104789
(12) https://www.ncbi.nlm.nih.gov/books/NBK586381/
(13) https://doi.org/10.1016/S2215-0366(17)30372-3
(14) https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371%2Fjournal.pone.0197102
(15) https://academic.oup.com/jpubhealth/article-abstract/37/1/138/1559494?redirectedFrom=fulltext
(16) https://www.gov.wales/evaluation-outcomes-employers-participating-corporate-health-standard-and-small-workplace-health-0
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO)
EDIR SALES (PSD)
PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)
SARGENTO NANTES (PP)
ZOE MARTÍNEZ (PL)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
ADILSON AMADEU (UNIÃO)
AMANDA PASCHOAL (PSOL)
DRA. SANDRA TADEU (PL)
ELY TERUEL (MDB)
SIMONE GANEM (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1251/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 252/2026.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Marina Bragante, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a redação dada pela Lei nº 18.167, de 24 de julho de 2024, para dispor sobre a realização do Festival Pinheiros na Rua dos Pinheiros, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.
A presente propositura tem por objetivo aperfeiçoar a redação da norma que incluiu o Festival Pinheiros no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, de modo a explicitar sua realização na Rua dos Pinheiros, eixo central de sua identidade urbana, cultural e econômica, alterando o art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a redação dada pela Lei nº 18.167, de 24 de julho de 2024, em seus incisos XCVIII e CCX.
Segundo a justificativa do projeto, o Festival Pinheiros configura‑se como um evento tradicional do bairro, promovido pelo Coletivo Pinheiros, contando com expressiva participação do comércio local e ampla adesão da população. Ao alcançar sua 13ª edição em 2025, o festival demonstra consolidação, continuidade e reconhecimento social, evidenciando sua maturidade enquanto iniciativa de ativação urbana, cultural e econômica no território.
Realizado de forma semestral desde 2017, o evento tem como propósito estimular o consumo no comércio de proximidade, fomentar a convivência nos espaços públicos e fortalecer a identidade sociocultural do bairro de Pinheiros. Sua realização periódica contribui para a dinamização da economia local e para o fortalecimento dos vínculos comunitários, consolidando o festival como referência no calendário cultural da cidade.
Conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação, o Festival Pinheiros ocorre predominantemente na Rua dos Pinheiros e em suas travessas, promovendo a ocupação qualificada do espaço urbano por meio de programação cultural, gastronômica e de lazer. Trata‑se de evento gratuito, aberto ao público e desenvolvido ao longo de todo o dia, garantindo amplo acesso e diversidade de públicos. A programação contempla atividades culturais, recreativas e comunitárias, incluindo brincadeiras de rua, ações solidárias, iniciativas voltadas a crianças e animais de estimação, bem como propostas de engajamento social, o que reforça seu caráter inclusivo, plural e multifuncional.
A Rua dos Pinheiros, reconhecida por sua vocação cultural, gastronômica e comercial, consolidou‑se como eixo central do evento, concentrando as principais atividades e o maior fluxo de público.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que visa reiterar a importância do Festival Pinheiros como instrumento consolidado de valorização do comércio local, de promoção da convivência urbana e de fortalecimento da identidade cultural e comunitária do bairro de Pinheiros, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
CELSO GIANNAZI (PSOL)
CRIS MONTEIRO (NOVO)
SANDRA SANTANA (MDB)
GUILHERME CORRÊA (UNIÃO)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1052/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 330/2026.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Renata Falzoni, declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo a Mostra Internacional de Cinema em São Paulo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
A presente proposta tem por finalidade declarar a Mostra Internacional de Cinema em São Paulo como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo, em reconhecimento à sua extraordinária contribuição para a difusão da cultura, para a formação de público, para o fortalecimento do audiovisual e para a consolidação da cidade como um dos mais importantes polos culturais do mundo.
Segundo a justificativa do projeto, criada em 1977 pela crítica de cinema Leon Cakoff, a Mostra Internacional de Cinema em São Paulo transformou-se ao longo de sua história em um dos mais prestigiados festivais cinematográficos do hemisfério sul, tornando-se referência nacional e internacional na promoção da arte cinematográfica e da diversidade cultural. Anualmente, o evento reúne centenas de produções provenientes dos mais diversos continentes, oferecendo ao público a oportunidade de conhecer cinematografias de diferentes países, culturas, idiomas e tradições, muitas delas exibidas pela primeira vez no Brasil.
Ao longo de mais de quatro décadas de existência, a Mostra contribuiu de forma decisiva para a formação cultural de gerações de paulistanos, democratizando o acesso ao cinema de qualidade e ampliando o contato da população com obras que dificilmente chegariam ao circuito comercial de exibição. Sua programação contempla filmes de ficção, documentários, animações, produções experimentais, obras restauradas e clássicos do cinema mundial, promovendo uma experiência cultural plural, acessível e enriquecedora.
Muito além de um festival cinematográfico, a Mostra Internacional de Cinema constitui um importante espaço de intercâmbio artístico, intelectual e acadêmico. O evento promove debates, encontros com cineastas, seminários, palestras, oficinas e atividades educativas que estimulam a reflexão crítica sobre temas sociais, históricos, políticos, ambientais e culturais presentes nas produções exibidas. Dessa forma, exerce papel relevante na formação cidadã e no fortalecimento do pensamento crítico, valores indispensáveis para uma sociedade democrática e plural.
A importância da Mostra também se evidencia por sua contribuição ao desenvolvimento da indústria audiovisual. O festival fomenta a circulação de obras independentes, incentiva novos realizadores, amplia oportunidades de negócios para produtores, distribuidores e exibidores e fortalece toda a cadeia produtiva do setor cultural e criativo. Seu impacto econômico alcança ainda áreas como turismo, hotelaria, gastronomia, comércio e serviços, atraindo visitantes de diversas regiões do Brasil e do exterior para a cidade de São Paulo.
Outro aspecto que merece destaque é o papel desempenhado pela Mostra na preservação e valorização da memória cinematográfica mundial. Ao promover retrospectivas, homenagens a grandes realizadores e exibições de obras restauradas, o evento contribui para a conservação do patrimônio audiovisual e para a difusão do conhecimento sobre a história do cinema, aproximando o público de diferentes períodos, escolas e movimentos cinematográficos.
A relação da Mostra Internacional de Cinema com a cidade de São Paulo é profunda e singular. Ao longo dos anos, o evento passou a integrar a identidade cultural paulistana, ocupando salas de cinema, centros culturais, museus, universidades e espaços públicos em diversas regiões da cidade. Sua realização anual consolidou-se como um dos principais acontecimentos do calendário cultural brasileiro, reafirmando São Paulo como uma metrópole aberta à diversidade, à inovação e à circulação de ideias.
Nesse contexto, a Mostra Internacional de Cinema em São Paulo ultrapassa a condição de simples evento cultural para se afirmar como expressão permanente da vida cultural da cidade, constituindo um patrimônio simbólico de grande relevância para a memória coletiva, para a educação cultural e para a valorização da diversidade artística.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que o reconhecimento da Mostra Internacional de Cinema em São Paulo como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de São Paulo representa medida justa e necessária para preservar, valorizar e perpetuar uma manifestação cultural que há décadas contribui para o enriquecimento intelectual da população, para a promoção da diversidade cultural e para o fortalecimento da vocação de São Paulo como uma das grandes capitais culturais do mundo, sendo, portanto, favorável o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
CELSO GIANNAZI (PSOL)
CRIS MONTEIRO (NOVO)
SANDRA SANTANA (MDB)
GUILHERME CORRÊA (UNIÃO)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1253/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 361/2026.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Kenji Ito, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir “Dia do Mandarim” no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.
A presente propositura tem por finalidade instituir, no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo, o Dia do Mandarim, a ser celebrado anualmente em 20 de abril, como forma de reconhecer a importância estratégica, cultural e educacional da língua chinesa no contexto contemporâneo.
Segundo a justificativa do projeto, a iniciativa fundamenta-se na crescente relevância do mandarim no cenário internacional, especialmente diante do fortalecimento das relações entre o Brasil e a China, que em 2024 completaram 50 anos de relações diplomáticas. Ao longo desse período, consolidou-se uma parceria estratégica abrangente, com cooperação nas áreas econômica, científica, tecnológica, educacional e cultural, refletindo a centralidade da China no cenário global.
Atualmente, a China é o principal parceiro comercial do Brasil, com presença significativa em setores como infraestrutura, energia, inovação tecnológica e comércio exterior. Nesse contexto, o domínio da língua mandarim tornou-se um diferencial relevante para estudantes, profissionais e instituições que buscam inserção qualificada em um ambiente cada vez mais globalizado e competitivo.
No campo educacional, observa-se crescimento expressivo do interesse pelo aprendizado do mandarim em todo o país. O Brasil conta hoje com aproximadamente 14 Institutos Confúcio, vinculados a universidades brasileiras e voltados à difusão da língua e da cultura chinesa. Destaca-se, nesse cenário, o Instituto Confúcio da UNESP, que já formou mais de 28 mil estudantes, evidenciando a demanda crescente e o impacto positivo dessas iniciativas.
No Município de São Paulo, esse movimento é ainda mais significativo. A cidade abriga uma das maiores comunidades chinesas da América Latina, formada por milhares de imigrantes e descendentes que contribuem de maneira relevante para o desenvolvimento econômico, social e cultural da capital. Além disso, São Paulo concentra diversas instituições de ensino, associações culturais e iniciativas dedicadas à promoção da língua chinesa e da cultura oriental.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a instituição do Dia do Mandarim alinha-se plenamente ao caráter multicultural, cosmopolita e internacional de São Paulo, reforçando seu papel como espaço de integração entre povos, línguas e culturas, e reconhecendo a importância do diálogo intercultural como elemento essencial para o desenvolvimento educacional, econômico e social da cidade, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
CELSO GIANNAZI (PSOL)
CRIS MONTEIRO (NOVO)
SANDRA SANTANA (MDB)
GUILHERME CORRÊA (UNIÃO)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO Nº 1254/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 383/2026.
Trata-se de Projeto de Lei nº 383/2026, de iniciativa do Nobre Vereador Eliseu Gabriel (PSB), que altera a Lei Municipal nº 14.471, de 10 de julho de 2007, para declarar Rossano, cidade da região da Calábria, província de Cosença, na Itália, cidade-irmã de São Paulo.
Conforme a justificativa de motivos que acompanha o projeto, a iniciativa busca reconhecer e valorizar os vínculos históricos, culturais e religiosos decorrentes da imigração italiana em São Paulo, especialmente daqueles provenientes da Calábria que se estabeleceram no bairro da Bela Vista (Bixiga), bem como promover intercâmbios cultural, histórico, educacional e turístico entre as comunidades de Rossano e da Bela Vista. O autor destaca a contribuição dessas famílias para a formação social, cultural e econômica do bairro e a devoção compartilhada à Madonna Achiropita como elo histórico, cultural e espiritual entre as comunidades, além de pretender estimular parcerias entre instituições culturais, acadêmicas, comunitárias e religiosas.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da matéria na forma de substitutivo, apresentado com o objetivo de adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista pela Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, o art. 3º da Lei Municipal nº 14.471, de 10 de julho de 2007, passa a incluir a cidade de Rossano, da região da Calábria, província de Cosença, na Itália, como Cidade-Irmã da cidade de São Paulo. O texto também prevê que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A Comissão de Administração Pública, quanto aos aspectos que deve analisar, considera que a proposta atende ao interesse público ao reconhecer institucionalmente vínculos históricos e culturais referidos na justificativa e ao favorecer o intercâmbio entre as comunidades envolvidas. Favorável, portanto, é o parecer ao projeto, nos termos do substitutivo da CCJLP.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, destaca o caráter cultural e educacional da iniciativa, especialmente quanto à valorização da memória da imigração italiana e ao incentivo a intercâmbios e parcerias culturais e acadêmicas mencionados na justificativa. O parecer, assim, é favorável ao projeto, na forma do substitutivo da CCJLP.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referenciais legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer na forma do substitutivo da CCJLP.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO)
EDIR SALES (PSD)
PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)
SARGENTO NANTES (PP)
ZOE MARTÍNEZ (PL)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
CELSO GIANNAZI (PSOL)
CRIS MONTEIRO (NOVO)
SANDRA SANTANA (MDB)
GUILHERME CORRÊA (UNIÃO)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1255/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 51/2026.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Thammy Miranda, dispõe sobre a outorga de Salva de Prata à Associação Nacional de Atenção ao Diabetes - ANAD e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
A presente propositura concede Salva de Prata à Associação Nacional de Atenção ao Diabetes (ANAD), em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à sociedade ao longo de seus 45 anos de atuação, dedicados à atenção integral às pessoas com diabetes, à educação em saúde e à promoção da saúde pública.
Segundo a justificativa do projeto, entidade filantrópica e sem fins lucrativos, a ANAD possui títulos de utilidade pública nas esferas municipal, estadual e federal, sendo reconhecida nacional e internacionalmente por sua excelência técnica, ética e compromisso social.
Destaca-se o reconhecimento conferido pela International Diabetes Federation (IDF), que, em 2009, outorgou à ANAD o título de Centro de Excelência em Educação em Diabetes, distinção concedida a poucas instituições no mundo. A entidade atende cerca de 20 mil associados e atua em três frentes principais: atendimento direto aos pacientes por meio de equipe multiprofissional; capacitação de profissionais de saúde; e defesa de políticas públicas voltadas ao cuidado das pessoas com diabetes.
A ANAD também se sobressai pela realização de campanhas nacionais de grande impacto social, como o Dia Mundial do Diabetes, e pela atuação institucional junto a conselhos, organismos nacionais e internacionais, incluindo o Conselho Nacional de Saúde, a OMS, a OPAS e a IDF. Diante de sua trajetória consistente, de seu impacto social e de sua contribuição contínua para a melhoria da qualidade de vida da população, a outorga da Salva de Prata representa justo reconhecimento institucional ao trabalho desenvolvido pela ANAD em prol da saúde e da dignidade humana.
O Atlas Global do Diabetes 2025, publicado pela International Diabetes Federation (IDF), revelou que o Brasil ocupa o 6º lugar mundial em número de casos, com 16,6 milhões de pessoas vivendo com a doença. O país registrou um aumento de 5,7% em apenas quatro anos, além de 111 mil mortes em 2024 número 20 vezes maior que os óbitos por dengue no mesmo período. Globalmente, o diabetes já atinge 589 milhões de adultos e mata uma pessoa a cada seis segundos. Esses dados são alarmantes e ainda estão subestimados, já que muitas vezes o diabetes não é registrado como causa direta da morte, mas como fator contribuinte em infartos e derrames
A ANAD tem como objetivos prestar assistência ampla às pessoas com diabetes e a seus familiares, por meio do atendimento, orientação, educação e encaminhamento adequados; promover educação continuada nas áreas relacionadas ao diabetes para pacientes, familiares e cuidadores; capacitar e atualizar profissionais de saúde que atuam no tratamento e controle da doença; organizar e participar de congressos, simpósios e eventos científicos; apoiar tecnicamente a comunidade científica e o setor produtivo ligado à área; defender o direito de acesso ao tratamento das pessoas com diabetes; e estimular a prevenção e a reabilitação, sempre que possível, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para o fortalecimento da saúde pública.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que visa homenagear a ANAD seus 45 anos de atuação contínua e reconhecida na promoção da saúde pública, na educação em diabetes e na defesa dos direitos das pessoas com diabetes, com impacto social relevante na melhoria da qualidade de vida da população paulistana e brasileira, sendo, portanto, favorável o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
CELSO GIANNAZI (PSOL)
CRIS MONTEIRO (NOVO)
SANDRA SANTANA (MDB)
GUILHERME CORRÊA (UNIÃO)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1256/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 70/2026.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Sandra Santana, dispõe sobre a concessão da Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Pastor Walter de Lima Filho.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
A presente propositura concede Medalha Anchieta e do Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Pastor Walter de Lima Filho e fundamenta-se no reconhecimento de sua trajetória dedicada, por mais de cinco décadas, à promoção da fé e ao fortalecimento social na cidade.
Segundo a justificativa do projeto, a atuação do homenageado revela-se ampla e multifacetada, ultrapassando os limites estritamente religiosos para alcançar significativa influência nos campos cultural e social. Nesse sentido, sua produção musical assume papel de destaque, contribuindo de forma expressiva para o patrimônio cultural religioso, ao transmitir mensagens de fé, esperança e solidariedade que alcançam diferentes gerações e segmentos da sociedade.
Paralelamente, sua dedicação ao desenvolvimento de atividades voltadas à assistência social evidencia um compromisso concreto com a promoção do bem-estar coletivo, especialmente no atendimento a populações em situação de vulnerabilidade. As iniciativas por ele promovidas demonstram sensibilidade às demandas sociais e reforçam a importância do engajamento comunitário na construção de uma cidade mais justa e inclusiva.
Adicionalmente, sua liderança na criação e consolidação de instituições, em especial a Comunidade Hebrom, reflete visão estratégica e capacidade de mobilização social, transformando espaços de convivência em centros de apoio, acolhimento e desenvolvimento humano. Por meio dessas ações, tem contribuído de forma efetiva para o fortalecimento de valores éticos, para a promoção da cidadania e para a melhoria das condições de vida da população, evidenciando um trabalho pautado pelo compromisso com o interesse público e a transformação social.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que visa reconhecer a relevante contribuição cultural, social e comunitária do homenageado, evidenciada pela promoção de valores humanitários e pelo impacto positivo de suas iniciativas no desenvolvimento e bem-estar da população, sendo, portanto, favorável o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
CELSO GIANNAZI (PSOL)
CRIS MONTEIRO (NOVO)
SANDRA SANTANA (MDB)
GUILHERME CORRÊA (UNIÃO)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO N° 1257/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 893/2025.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa da nobre Vereadora Luna Zarattini (PT) e coautoria dos nobres Vereadores Dheison Silva (PT), João Ananias (PT), Amanda Paschoal (PSOL), Professor Toninho Vespoli (PSOL), Hélio Rodrigues (PT), Nabil Bonduki (PT), Silvia da Bancada Feminista (PSOL), Gilberto Nascimento (PL), Carlos Bezerra Jr. (PSD) e Ricardo Teixeira (UNIÃO), que dispõe sobre a garantia, proteção e o fomento das ações de solidariedade no Município de São Paulo e dá outras providências.
De acordo com a propositura, o projeto tem por escopo garantir, proteger e fomentar, no âmbito do Município de São Paulo, ações de solidariedade destinadas ao atendimento de necessidades básicas de pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como de animais que as acompanhem ou que se encontrem em situação de abandono, assegurando-se a realização dessas ações em locais públicos ou privados, por pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou em conjunto.
A proposta estabelece como princípios norteadores a solidariedade ativa, a fraternidade universal, a dignidade da pessoa humana, a proteção e o bem-estar dos animais, a inclusão social, a equidade, a participação cidadã, a justiça social, a liberdade de associação e reunião com fins solidários, além da construção de uma sociedade justa, plural, sustentável e comprometida com os direitos humanos.
O texto define “pessoas em situação de vulnerabilidade” como aquelas que, estando na cidade de São Paulo, não tenham acesso ou encontrem dificuldades de acesso à alimentação, moradia, higiene, trabalho, documentação, remuneração, educação, saúde, justiça, assistência social, cultura, esporte, lazer e demais áreas essenciais à garantia de direitos fundamentais e humanos. Também define “ações de solidariedade” como iniciativas voluntárias e gratuitas destinadas ao atendimento dessas necessidades, abrangendo pessoas em situação de vulnerabilidade, animais que as acompanhem e animais abandonados.
Entre os exemplos de ações de solidariedade, a propositura enumera a distribuição de refeições, cestas básicas, água potável, itens de higiene pessoal e menstrual, disponibilização de banheiros e chuveiros, lavanderia social, cuidados pessoais, consultas e tratamentos de saúde, aulas, oficinas, bibliotecas móveis, atividades culturais, feiras de economia solidária, mutirões de inclusão em programas sociais, serviços de advocacia pro bono, ações de cuidado animal e distribuição de alimentos para animais.
A proposição também atribui ao Poder Executivo Municipal o dever de garantir, proteger e fomentar tais ações, inclusive por meio de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação com organizações da sociedade civil, implantação de unidades móveis de atendimento, integração com pontos de distribuição do Banco de Alimentos, autorização de uso temporário de imóveis públicos e autorização de uso de vias, praças, parques e demais espaços públicos.
O projeto prevê, ainda, procedimento simplificado para ações que envolvam instalação de estruturas fixas em espaços públicos, com antecedência mínima de 15 dias, por meio de canal eletrônico unificado. Em hipóteses de urgência climática ou emergência pública, tal prazo poderá ser dispensado, devendo os organizadores comunicar a realização da ação em até 72 horas após o seu início. Também se prevê autorização tácita caso não haja manifestação expressa e fundamentada do Executivo até 7 dias antes da data solicitada.
Por fim, veda-se ao Poder Público Municipal criminalizar ou intimidar, sem justa causa, ações de solidariedade; apreender doações, equipamentos e estruturas sem ordem judicial fundamentada; impedir ações regularmente solicitadas sem decisão expressa de indeferimento; impor restrições sem fundamento legal; e cobrar taxas para a realização dessas ações.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, os autores argumentam que a proposta visa conferir proteção jurídica a iniciativas de solidariedade já existentes na cidade de São Paulo, das quais dependem milhares de pessoas em situação de vulnerabilidade para acesso à alimentação, higiene e moradia. Sustentam que, diante de uma crise humanitária agravada pelo desemprego e pela desigualdade social, coletivos e entidades enfrentam falta de apoio e, por vezes, criminalização de suas atividades, embora atuem para suprir insuficiências das políticas públicas.
A justificativa registra que, em março de 2025, 96.220 pessoas viviam em situação de rua na cidade de São Paulo, segundo dados do CadÚnico mencionados pelos autores, e que o último censo oficial da Prefeitura de São Paulo apontou a existência de 1,3 milhão de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza. Afirma-se, ainda, que a proposição foi inspirada em experiências concretas de organizações da sociedade civil e coletivos que atendem diariamente pessoas em situação de vulnerabilidade, com o propósito de assegurar a legalidade das ações, simplificar burocracias e impedir obstáculos arbitrários.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei, na forma de um SUBSTITUTIVO apresentado a fim de: i) adequar o projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; e ii) com fundamento no princípio da razoabilidade, excluir a previsão contida na alínea “c” do art. 6º.
A Comissão de Administração Pública, tendo em vista que a propositura visa conferir segurança jurídica, previsibilidade administrativa e reconhecimento público às ações solidárias realizadas por cidadãos, coletivos, entidades, organizações da sociedade civil e demais grupos que atuam em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade e de animais em situação de abandono, manifesta-se favorável ao projeto de lei, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, ressalta que o projeto é oportuno e meritório, favorável, portanto, é o parecer, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, 02/09/2026.
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AMANDA VETTORAZZO (UNIÃO)
EDIR SALES (PSD)
PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL)
SARGENTO NANTES (PP)
ZOE MARTÍNEZ (PL)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
ADILSON AMADEU (UNIÃO)
AMANDA PASCHOAL (PSOL)
DRA. SANDRA TADEU (PL)
ELY TERUEL (MDB)
SIMONE GANEM (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)
PARECER CONJUNTO Nº 1258/2026 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; E DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 099/2026
De iniciativa da Nobre Vereadora Cris Monteiro, o presente projeto de lei “denomina Praça Dr. Jacques Crespin o logradouro inominado formado pela área compreendida pela Rua Osvaldo Leite Ribeiro, Rua Dr. Celso Dario Guimarães e Rua Francisco Lettiére, situado no distrito de Pinheiros, e dá outras providências”.
Em sua redação original, propositura visa denominar como praça, a área descrita como logradouro inominado formado pela área compreendida pela Rua Osvaldo Leite Ribeiro, Rua Dr. Celso Dario Guimarães e Rua Francisco Lettiére, situado no distrito de Pinheiros, Subprefeitura de Pinheiros.
Segundo justificativa apresentada, a denominação proposta visa homenagear Jacques Crespin, médico de destacada atuação na Pediatria e precursor da Neonatologia no Brasil, reconhecido por sua relevante contribuição assistencial, científica e acadêmica. A homenagem busca preservar sua memória e reconhecer sua dedicação à medicina, ao ensino e ao progresso científico.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade, na forma de substitutivo, considerando que a matéria se insere na competência legislativa municipal e encontra-se em consonância com a Lei Municipal nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais. O substitutivo foi apresentado, conforme consignado expressamente no parecer, com a finalidade de “adequar a técnica legislativa ao previsto na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, bem como ajustar a descrição do logradouro aos termos propostos pelo Executivo (fls. 37)”. Em decorrência desse ajuste, a área objeto da denominação passou a ser descrita como o espaço livre delimitado pelas ruas Dr. Celso Dario Guimarães, Osvaldo Leite Ribeiro, Francisco Lettiére, Professor Luciano Gualberto e por lotes particulares, situado no Setor 123, Quadra 171, no Distrito Morumbi, Subprefeitura Butantã.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, sob a perspectiva do mérito afeto à política urbana, considera que a medida mostra-se adequada à identificação do espaço público e à sua inserção no sistema de referências territoriais do Município, razão pela qual manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes reconhece o mérito da homenagem, considerando a relevante trajetória do homenageado nas áreas médica, científica e acadêmica. A denominação do espaço público contribui para a preservação de sua memória e para o reconhecimento de sua atuação profissional e humanística. Assim, a Comissão manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Finanças e Orçamento, quanto aos aspectos financeiros e orçamentários, considerando que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário, não vislumbra óbices à sua aprovação, manifestando-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, em 02/09/2026.
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
DANILO DO POSTO DE SAÚDE (PODE)
DR. MURILLO LIMA (PP)
FÁBIO RIVA (MDB)
ISAC FÉLIX (PL)
MARINA BRAGANTE (REDE)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
CELSO GIANNAZI (PSOL)
CRIS MONTEIRO (NOVO)
SANDRA SANTANA (MDB)
GUILHERME CORRÊA (UNIÃO)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ALESSANDRO GUEDES (PT)
ELI CORRÊA (UNIÃO)
GILBERTO NASCIMENTO (PL)
JOÃO ANANIAS (PT)
MARCELO MESSIAS (MDB)