SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
102ª SESSÃO ORDINÁRIA
25/02/2026
PROJETO DE LEI 01-00117/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Institui diretrizes para o Programa Mutirão Ambiental no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Mutirão Ambiental, com a finalidade de promover ações integradas de educação ambiental, sustentabilidade, recuperação de áreas degradadas, incentivo à economia circular e fortalecimento da participação comunitária na proteção do meio ambiente.
§1º O Programa terá caráter orientador e integrador de políticas públicas já existentes.
§2º A execução das ações observará a conveniência e oportunidade administrativas, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 2º O Programa Mutirão Ambiental reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável;
II - prevenção e precaução ambiental;
III - participação popular;
IV - cooperação entre Poder Público e sociedade civil;
V - educação ambiental permanente;
VI - eficiência no uso dos recursos naturais.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - fortalecer a cidadania ambiental por meio de mutirões, campanhas e atividades educativas em bairros e distritos;
II - incentivar a coleta seletiva, reciclagem, logística reversa e economia popular;
III - fomentar hortas comunitárias, compostagem, agricultura urbana sustentável e uso racional da água e energia;
IV - apoiar ações de revitalização de praças, parques, áreas verdes, rios e espaços públicos;
V - incentivar a ampliação e o uso adequado de Ecopontos municipais;
VI - promover campanhas de conscientização ambiental nas escolas da rede municipal de ensino e nas comunidades;
VII - estimular parcerias com organizações da sociedade civil e setor privado;
VIII - contribuir para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
VIIII - contribuir para o cumprimento do artigo 225 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Operacionais
Art. 4º O Programa será desenvolvido de forma descentralizada, em articulação com as Subprefeituras, priorizando áreas de maior vulnerabilidade socioambiental.
Art. 5º O Programa Mutirão Ambiental poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I - realização de mutirões ambientais em bairros e distritos;
II - plantio de mudas e recuperação de áreas degradadas;
III - revitalização e/ou recuperação de praças, áreas degradadas e espaços públicos;
IV - campanhas solidárias com destinação socioambiental de recicláveis;
V - palestras, oficinas, cursos e atividades educativas ambientais nas unidades de ensino,
VI - centros comunitários e demais equipamentos públicos municipais;
VII - incentivo à captação de água da chuva e uso de energia solar em equipamentos públicos;
VIII - seminários e eventos sobre mudanças climáticas e sustentabilidade.
IX - estímulo à criação de hortas comunitárias e projetos de compostagem;
X - apoio à agroecologia e práticas sustentáveis;
XI - realização de seminários e eventos sobre mudanças climáticas.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser executadas diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de parcerias, convênios ou termos de cooperação.
CAPÍTULO IV
Da Coordenação
Art. 6º A coordenação do Programa caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo em articulação com as Secretarias Municipais de Educação, das Subprefeituras e de Urbanismo e Licenciamento de São Paulo.
§1º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino.
§2º A participação no Programa será voluntária, sem geração de vínculo empregatício ou obrigação de natureza trabalhista.
CAPÍTULO V
Do Reconhecimento e Incentivo
Art. 7º Poderá o Poder Executivo instituir reconhecimento anual às melhores iniciativas ambientais desenvolvidas por escolas, organizações sociais e lideranças comunitárias, no âmbito do Programa.
CAPÍTULO V
Da adoção de Ecopontos pela iniciativa privada
Art. 8º O Poder Executivo poderá autorizar a adoção de Ecopontos municipais por pessoas jurídicas de direito privado ou organizações sociais, mediante termo de cooperação ou instrumento congênere, com a finalidade de realizar sua manutenção, conservação e eventual melhoria estrutural.
§1º A adoção prevista no caput não implicará transferência de titularidade, domínio ou posse do bem público, permanecendo sua gestão sob responsabilidade do Município.
§2º O adotante poderá divulgar sua marca institucional no local adotado, em contrapartida às ações de manutenção e conservação realizadas, observadas:
I - as normas da legislação municipal relativa à ordenação da paisagem urbana;
II - os padrões técnicos e dimensões estabelecidos pelo Poder Executivo;
III - a vedação de publicidade de conteúdo ilícito, político-partidário ou incompatível com o interesse público;
IV - a preservação da finalidade ambiental do equipamento público.
§3º A propaganda autorizada terá caráter meramente institucional, vedada a exploração comercial direta do espaço público.
§4º A regulamentação definirá critérios objetivos para:
I - chamamento público;
II - contrapartidas mínimas exigidas;
III - modelo padronizado de identificação visual;
IV - fiscalização e penalidades em caso de descumprimento.
Art. 9º O Poder Executivo poderá priorizar, nos termos da regulamentação, a adoção de Ecopontos localizados em áreas de maior vulnerabilidade socioambiental.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir o Programa Mutirão Ambiental no Município de São Paulo, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente em seu artigo 225, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A iniciativa encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece como competência municipal a promoção da proteção ambiental, a preservação dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável, mais especificamente os artigos 180, 181, 186 e 189.
Ademais, o artigo 13, I e II, da Lei supracitada conferem a competência legislativa ao dispor que cabe a Câmara tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Também, a presente propositura não cria estrutura administrativa nova nem impõe atribuições estranhas às Secretarias já existentes, limitando-se a organizar e integrar ações ambientais já compatíveis com as competências do Executivo Municipal, respeitando o princípio da separação dos poderes.
O Programa estrutura-se a partir de planejamento voltado à:
. Educação ambiental em escolas;
. Ampliação de ações de reciclagem e coleta seletiva;
. Incentivo à economia circular;
. Revitalização de áreas públicas;
. Promoção de hortas urbanas e agroecologia;
. Ampliação e fortalecimento de Ecopontos;
. Conscientização sobre mudanças climáticas.
A proposta fortalece o papel das Subprefeituras e amplia a integração com as Secretarias Municipais, promovendo governança colaborativa e participação popular, como também dialoga com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), promovendo cidades mais resilientes e sustentáveis.
O Mutirão Ambiental consolida-se como instrumento de mobilização social, educação cidadã e melhoria da qualidade de vida, promovendo sustentabilidade ambiental, inclusão social e fortalecimento comunitário, além de tratar-se de medida de relevante interesse público, com baixo impacto orçamentário e elevado retorno social e ambiental, especialmente nas regiões periféricas do Município de São Paulo.
Diante da relevância da matéria para o Município de São Paulo, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo.”
PROJETO DE LEI 01-00118/2026 da Vereadora Luna Zarattini (PT)
“Denomina “Avenida Doutor Sócrates Brasileiro” o logradouro que especifica, no Distrito de Itaquera, Subprefeitura de Itaquera
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica alterada para “Avenida Doutor Sócrates Brasileiro” a denominação do logradouro conhecido por Avenida Miguel Ignácio Curi, situado no Distrito de Itaquera, Subprefeitura de Itaquera, no trecho que tem início no Complexo Viário Arieta Calfat Khoury Farah e Avenida Jean Khoury Farah, setor fiscal 143, quadras fiscais lindeiras F072 e F086, lotes lindeiros F0002 e F1062, e término na Avenida Miguel Ignácio Curi na altura de sua intersecção com a Travessa da Conquista, no setor fiscal 143, quadras fiscais lindeiras F072 e F086, lotes lindeiros F1066 e F1190.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Sócrates Brasileiro Sampaio de Souza Vieira de Oliveira nasceu em Belém em 19 de fevereiro de 1954 e faleceu em 4 de dezembro de 2011 em São Paulo, numa tarde de Corinthians e Palmeiras.
Sócrates, ou Doutor Sócrates, como ficou conhecido, foi um dos maiores futebolistas brasileiros de todos os tempos, além de ter sido treinador e médico.
Como futebolista, Sócrates atuou como meio-campista e é considerado um dos grandes craques do futebol brasileiro na década de 1980.
Aos dezesseis anos, começou a jogar no time juvenil do Botafogo Futebol Clube. Aos dezessete, ingressou na Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, continuando a jogar pelo Botafogo. No final de 1973 decidiu profissionalizar-se como jogador, sem abandonar o curso de medicina, que concluiu em 1977.
Foi um dos maiores ídolos do Corinthians - senão o maior -, clube que defendeu de 1978 a 1984, vindo do Botafogo de Ribeirão Preto. Defendeu também a Seleção Brasileira de Futebol entre 1979 e 1986, sendo inclusive seu capitão na Copa do Mundo FIFA de 1982.
Sócrates não foi craque apenas nos campos. Notabilizou-se também por seu ativismo político, particularmente na década de 1980, quando liderou o movimento Democracia Corintiana pela democratização do futebol, reivindicando mais liberdade aos jogadores e mais influência nas decisões administrativas do clube, assim como participou do movimento pelas Diretas Já. Por suas atividades e opiniões políticas, chegou a ser "fichado" pela ditadura militar. Sócrates também foi colunista e comentarista esportivo - foi articulista da revista CartaCapital e do jornal Agora São Paulo, além de comentarista esportivo do programa Cartão Verde, da TV Cultura -, além de músico e, eventualmente, ator e produtor teatral.
Em 2014, o jornalista e escritor Tom Cardoso lançou a biografia "Sócrates - A História e as Histórias do Jogador Mais Original do Futebol Brasileiro", publicada pela Editora Objetiva. Em fevereiro de 2015, em seu tradicional quadro "The Joy of Six", o jornal britânico The Guardian elegeu Sócrates como um dos seis esportistas mais inteligentes da história, sendo o único futebolista da lista.
Sócrates recebeu esse nome porque seu pai, apaixonado por literatura, estava lendo A República de Platão, na época do nascimento do filho. Ele dizia que, aos dez anos, assistiu a uma cena que influenciaria sua visão de mundo para sempre: viu seu pai queimando seus amados livros logo após o Golpe Militar de 1964.
Sócrates não foi apenas um excepcional jogador de futebol, mas também um líder, um pensador e um defensor incansável dos valores da democracia e da justiça social. Sua contribuição para o esporte brasileiro e para a sociedade vai além das quatro linhas do campo de futebol.
Por sua vez, o logradouro que se pretende nomear compõe agrupamento de vias que circundam o estádio denominado Arena Corinthians, de titularidade do Sport Club Corinthians Paulista, clube com o qual Sócrates é melhor identificado pela sociedade, seja por ser o time em que concentrou suas principais conquistas desportivas, seja pela sua participação na fundação do movimento Democracia Corintiana. O trecho em questão é amplamente utilizado por torcedores e visitantes do estádio que chegam à região através da estação de Metrô e Trem Corinthians-Itaquera.
Esta casa já realizou, através da Lei nº 17.328, de 24 de março de 2020, alteração de nomenclatura de trecho da Rua Dr. Luiz Ayres para ‘Avenida Sport Club Corinthians Paulista’, a fim de criar maior identidade entre o clube e o seu entorno. O presente Projeto de Lei vem no mesmo sentido, qualificando a identificação do time no território a partir do histórico de luta da sua torcida pela democracia, condensado na figura do Doutor Sócrates.
Ao propor o nome de ‘Avenida Doutor Sócrates Brasileiro’ para o logradouro em questão, reconhecemos e celebramos não apenas as conquistas esportivas de um grande atleta, mas também o seu legado de integridade, ética e compromisso com o bem comum. Este gesto simbólico é uma forma de manter viva a memória e os ideais de Dr. Sócrates, inspirando gerações presentes e futuras.
Portanto, apresentamos este projeto de lei com a convicção de que a denominação do referido logradouro para ‘Avenida Doutor Sócrates Brasileiro’ é uma medida justa e significativa, que honra a memória de um dos maiores ícones do esporte brasileiro e contribui para o fortalecimento do vínculo entre esporte, cultura e sociedade.
PROJETO DE LEI 01-00119/2026 do Vereador Silvinho Leite (UNIÃO)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Truco, a ser comemorado anualmente em 27 de janeiro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo:
“Art. 7º
................................................................................................
- 27 de janeiro: Dia do Truco.
................................................................................................
”
Art. 2º O Dia do Truco poderá ser comemorado com a realização de torneios, encontros culturais, oficinas, atividades esportivas e recreativas, debates e ações de valorização da cultura popular, organizados pelo Poder Público Municipal, em parceria com entidades da sociedade civil, associações comunitárias, clubes e estabelecimentos interessados.
Art. 3º As atividades alusivas à data poderão ser promovidas pelas Subprefeituras, pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e demais órgãos competentes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade incluir, no âmbito da Lei nº 14.485/2007, que consolida o Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Truco, a ser comemorado anualmente em 27 de janeiro, pois é um jogo de cartas tradicionalmente difundido no Brasil, especialmente nas regiões Sudeste e Sul, integrando o patrimônio cultural imaterial e as práticas recreativas populares. Em São Paulo, o jogo está profundamente enraizado na cultura urbana e periférica, sendo elemento de socialização em bairros, clubes, universidades, associações e espaços comunitários.
A inclusão da data atende aos objetivos previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 14.485/2007, especialmente quanto ao incremento do turismo local por meio de torneios e eventos temáticos, à conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras, à recreação popular e, por último, ao estímulo de atividades culturais e esportivas comunitárias.
Sob o aspecto jurídico-constitucional, a proposição encontra fundamento nos artigos 30, I e 215, ambos da Constituição Federal, os quais, respectivamente, assegura ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e impõe ao Estado o dever de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e apoiar as manifestações da cultura popular.
Em relação a Lei Orgânica do Município de São Paulo, a presente propositura fundamenta-se nos artigos 13, I, 191, 193, II, os quais preveem, respectivamente, a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, o dever do Município de garantir o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura e, por fim, o apoio às manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras.
Importante destacar que a medida possui natureza meramente declaratória e cultural, não implicando obrigatoriedade de despesa, tampouco criação de estrutura administrativa, respeitando-se o princípio da reserva de iniciativa do Executivo e a responsabilidade fiscal.
A instituição do Dia do Truco valoriza a identidade cultural paulistana, promove integração social e fortalece manifestações populares que atravessam gerações.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse cultural e social da proposta, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares.”
PROJETO DE LEI 01-00120/2026 do Vereador Celso Giannazi (PSOL)
“Denomina Praça Manoel Galan Polido o espaço inominado, delimitado pela Rua Dr. David Campista, Avenida Brasil e Rua Marechal Bitencourt, localizado no Distrito Jardim Paulista, Subprefeitura de Pinheiros.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Praça Manoel Galan Polido o espaço inominado, delimitado pela Rua Dr. David Campista, Avenida Brasil e Rua Marechal Bitencourt, localizado no Distrito Jardim Paulista, Subprefeitura de Pinheiros.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Manoel Galan Polido (1923-2019), filho de espanhóis que chegaram à São Paulo, no início do século XX, no movimento de imigração europeia ao país. Nascido em São Paulo e criado com seus treze irmãos na região do Cambuci, morou a sua infância e juventude com sua família em uma pequena chácara na Rua Lins de Vasconcelos, à época uma via de terra.
Enfrentando a pobreza e dificuldades, trabalhou desde muito novo com seu pai, tios e irmãos em um ferro velho, o que lhe traria a profissão ao longo da vida. Em seu auge profissional conquistou o seu próprio depósito e caminhões. Fazia a coleta e compra do material em grandes indústrias da capital e região, sendo muitas vezes recebido pessoalmente por Antônio Ermírio de Moraes ao retirar metais e demais recicláveis em empresas do grupo Votorantim.
Casou-se com Edith Munhoz Galan, com quem se envolveu em atividades de assistência comunitária e cidadania, tendo sido presidente do Lions Club Cidade Monções. Embora buscasse participar de ações voltadas à justiça social, nunca atuou em movimentos políticos de maneira organizada, tendo a vida direcionada sobretudo ao trabalho e cuidado com a família. Ainda assim, à época da Ditadura Militar foi surpreendido em seu depósito por agentes da polícia, que questionaram ser um local de desmanche. Foi detido e torturado.
Embora nunca tenha sido reparado em vida pela violência estatal sofrida, homenageia-se por meio deste projeto o avô, pai de família e cidadão exemplar que sempre foi.

PROJETO DE LEI 01-00121/2026 da Vereadora Dra. Sandra Tadeu (PL)
“Institui o Centro Municipal da Saúde Mental da Mulher e cria o Programa Municipal de Saúde Mental da Mulher, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art.1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Centro Municipal de Avaliação e Promoção da Saúde Mental da Mulher, com a finalidade de promover diagnóstico, acompanhamento e atendimento especializado em saúde mental voltado exclusivamente às mulheres.
Art.2º O Centro terá como objetivos:
I - realizar exames e avaliações psicológicas e psiquiátricas;
II - promover diagnóstico precoce de transtornos mentais;
III - oferecer atendimento psicológico individual e em grupo;
IV - prestar atendimento psiquiátrico e acompanhamento medicamentoso, quando necessário;
V - desenvolver ações preventivas e educativas voltadas à saúde mental feminina;
VI - acolher mulheres em situação de vulnerabilidade social ou vítimas de violência.
Art. 3º Fica criado, no âmbito do Centro, o Programa Municipal de Saúde Mental da Mulher, com as seguintes diretrizes:
I - promoção da saúde mental preventiva;
II - atendimento humanizado e especializado;
III - prioridade às mulheres vítimas de violência doméstica;
IV - atenção especial às mulheres no ciclo gravídico-puerperal;
V - combate ao estigma relacionado aos transtornos mentais.
Art.4º O Programa compreenderá:
I - campanhas educativas;
II - grupos terapêuticos;
III - palestras e oficinas;
IV - atendimento psicossocial integrado;
V - articulação com a rede municipal de saúde, assistência social e secretaria de direitos humanos;
Art. 5º Para execução da Política, o Poder Executivo poderá implementar ações e serviços especializados de saúde mental voltados às mulheres.
Art. 6º Fica autorizada a criação de centros, núcleos ou unidades de referência em saúde mental da mulher.
Art. 7º Para o cumprimento desta Lei, o Município poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A saúde mental das mulheres tornou-se uma das questões mais urgentes da atualidade. O adoecimento psíquico feminino não é um fenômeno isolado, tampouco individual mas trata-se de reflexo direto de desigualdades estruturais, sobrecarga social e vulnerabilidades historicamente naturalizadas.
Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que o Brasil é o país com o maior número de pessoas ansiosas no mundo, alcançando 9,3% da população. Quando analisamos o recorte de gênero, o cenário é ainda mais alarmante. Pesquisa realizada pela organização Think Olga revelou que 7 em cada 10 diagnósticos de ansiedade e depressão correspondem a mulheres.
Esse dado não é mera estatística. Ele revela uma realidade silenciosa: mulheres adoecendo enquanto sustentam jornadas duplas e, muitas vezes, triplas.
A maioria das mulheres trabalha fora de casa e, simultaneamente, administra as tarefas domésticas e o cuidado com filhos e familiares. Ainda vivemos sob o estigma de que “cuidar” é uma atribuição feminina. Essa sobrecarga permanente impacta diretamente a saúde emocional.
Conforme destacado pela psicóloga e professora da PUC-PR, Mariana Holanda, as mulheres vêm adoecendo há anos em razão dessas pressões acumuladas. Soma-se a isso a desigualdade salarial: mulheres que exercem as mesmas funções que homens chegam a receber, em média, 30% a menos. A insegurança financeira, aliada à cobrança social e profissional, intensifica quadros de ansiedade e depressão.
Além do aspecto econômico e social, há também a violência de gênero. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que, em 2023, os casos de feminicídio cresceram 1,6% em relação ao ano anterior, totalizando aproximadamente 1.500 casos. A violência física e psicológica deixa marcas profundas e duradouras, exigindo políticas públicas de acolhimento e tratamento contínuo.
As consequências desse cenário são graves e abrangem quadros de Transtornos de Ansiedade, Depressão, Fobia Social, Síndrome do Pânico, entre outros. No último ano, mais de um quinto da população brasileira buscou atendimento psicológico ou psiquiátrico. Todavia, grande parte da população ainda enfrenta barreiras para acessar serviços de saúde mental adequados, sendo as mulheres as mais impactadas por essa insuficiência estrutural.
Estamos diante de um problema de saúde pública, de equidade e de dignidade humana.
Diante disso, a aprovação da presente proposta é medida de justiça social e compromisso com o direito fundamental à saúde, assegurado pela Constituição Federal, solicito aos Nobres Vereadores o apoio necessário para aprovação do presente Projeto de Lei.”
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00005/2026 da Vereadora Luna Zarattini (PT)
“Dispõe sobre a criação do Prêmio “Dr. Sócrates Brasileiro de Direitos Humanos” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio “Dr. Sócrates Brasileiro de Direitos Humanos”, que será entregue, anualmente, no mês de dezembro, para três vencedores em Sessão Solene a ser realizada na Câmara Municipal de São Paulo, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único. O prêmio constituirá na entrega de uma placa de honra, confeccionada em aço escovado de 30 cm x 20 cm, com o brasão da Cidade de São Paulo estampado em alto relevo, contando com as seguintes inscrições em baixo relevo: “A Cidade de São Paulo, em reconhecimento às valiosas ações de promoção aos Direitos Humanos, outorga a (nome da pessoa beneficiária do prêmio) o Prêmio Dr. Sócrates Brasileiro de Direitos Humanos”, logo abaixo deverá ser estampado o local (Câmara Municipal de São Paulo), a data e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 2º O Prêmio “Dr. Sócrates Brasileiro de Direitos Humanos” será destinado a atletas que promovam e estejam relacionados com ações que promovam o fortalecimento de Direitos Humanos na cidade de São Paulo.
Art. 3º O prêmio “Dr. Sócrates Brasileiro de Direitos Humanos” tem como propósito:
I - valorizar atletas que atuam na promoção e defesa dos Direitos Humanos;
II - valorizar o combate a toda forma de preconceito ou violência, relacionados a questões de gênero, orientação sexual, raça, etnia, religião, origem, condição social, ou qualquer outro pretexto discriminatório, especialmente no âmbito dos esportes;
Art. 4º As indicações poderão ser realizadas, anualmente, por vereadores(as), sociedade civil, coletivos, institutos e associações ligadas à promoção de Direitos Humanos, através de plataforma e canais disponibilizados no portal da Câmara Municipal de São Paulo, até o último dia útil do mês de maio;
Parágrafo único. as indicações serão disponibilizadas para a Equipe de Eventos da Câmara Municipal de São Paulo, que irá selecionar os mais indicados, acompanhadas dos dados de contato da pessoa indicada, seu currículo, descrição das atividades que fundamentam a indicação e termo de anuência da nominação.
Art. 5º As indicações recebidas serão consolidadas e encaminhadas à Comissão Julgadora, composta por sete membros, sendo:
I - dois membros indicados pela Comissão Extraordinária de Direitos Humanos Câmara Municipal de São Paulo;
II - um membro indicado pela Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo;
III - um membro indicado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IV - um membro indicado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
V - um membro indicado pelo Coletivo Democracia Corinthiana;
VI- um membro indicado pelo Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos;
Parágrafo único. Após recebimento das indicações, a Comissão Julgadora irá realizar a apreciação e deliberação.
Art. 6º A Comissão Julgadora irá definir, dentre as indicações realizadas no prazo, o premiado do ano, bem como o segundo e terceiro colocados, que serão convidados a participar da cerimônia de premiação e receberão certificado de participação no concurso/menção honrosa.
Art. 7º A referida honraria será concedida, anualmente, no mês de dezembro, em Sessão Solene a ser convocada pelo Presidente da Edilidade.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 2026.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Sócrates Brasileiro Sampaio de Souza Vieira de Oliveira, nasceu em Belém do Pará em 19 de fevereiro de 1954, se formou em medicina pela Universidade de São Paulo, começou a jogar no Botafogo de Ribeirão Preto, foi mentor da Democracia Corinthiana e um dos maiores jogadores da história do Corinthians.
Sócrates foi um jogador que em plena ditadura militar e inconformado com a mordaça imposta aos cidadãos brasileiros, junto com seus companheiros de clube Wladimir e Casagrande iniciou dentro do clube a construção de seu próprio sistema democrático o que se tornaria a Democracia Corinthiana. Além disso, Sócrates subiu em palanques, lutou por direitos civis, empunhou bandeiras e faixas e fez dos gramados também um palco para o seu ativismo.
Sócrates Brasileiro. Com um nome que carregava a intelectualidade do filósofo grego e a devoção por seu país, Sócrates Brasileiro Sampaio de Souza Vieira de Oliveira ficou marcado na história como o jogador de futebol mais politizado do Brasil e entrou para a história do Corinthians por ter feito a torcida aprender com ele dentro e fora do campo.
Dentro dos campos, saiu de time pressionado pela falta de títulos, a um time que conquistou o Campeonato Paulista de 1979 e se tornou Bicampeão de 1982/1983 onde ele foi peça fundamental. Fora das quatro linhas ensinou a torcida do Corinthians (e o Brasil) o que era democracia, com a implantação da Democracia Corinthiana onde todos, dos roupeiros e motoristas aos dirigentes e presidente, tomavam, juntos, as decisões do clube, de forma coletiva e democrática.
Para criar a Democracia Corinthiana, Sócrates tinha como lema “ganhar ou perder, mas sempre com democracia” e dizia:
“Vamos participar todos das decisões coletivas, vamos tentar fazer com que nada venha de cima para baixo, porque as melhores soluções sempre estão com quem está com a mão na massa, em qualquer ambiente corporativo que seja. Em qualquer sociedade é assim. Quem põe a mão na massa sabe onde tem problema e qual é a solução. ”
A luta pela democracia não ficou apenas dentro dos campos, Sócrates participou ativamente das “Diretas Já” campanha pela volta dos direitos civis dos brasileiros e ao lado de artistas, jornalistas e outros ativistas, os jogadores discursaram no palanque, estamparam em suas camisas frases pela volta da democracia e ele passou a comemorar seus gols com o punho erguido e cerrado, símbolo da luta das classes trabalhadoras.
Tendo em vista a importância que os atletas desempenharam durante o período da ditadura militar para a busca da democracia dentro e fora dos campos, bem como a necessidade de manter acessa a busca pela garantia dos direitos humanos, se torna digno um prêmio que homenageie atletas das mais variadas categorias que realizam essa luta. Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para tramitação e aprovação do projeto.”
MOÇÕES LIDAS - texto original
MOÇÃO 05-000013/2026 do Vereador Nabil Bonduki (PT)
“Moção de PESAR pelo feminicídio cometido contra Tainara Souza Santos.
Com fundamento no art. 228 do Regimento Interno, este Vereador requer a moção de PESAR pela morte de Taiara Souza Santos, de 31 anos, ocorrido no dia 24 de dezembro de 2025, vítima de feminicídio, após 25 dias de internação em decorrência de um brutal ato de violência perpetrado por seu ex-companheiro na Marginal Tietê.
Tainara foi atropelada e arrastada em uma das principais vias expressas da cidade, em um episódio que chocou São Paulo e todo o país pela crueldade. Sua partida deixa dois filhos, familiares e amigos mergulhados em dor, além de uma sociedade profundamente indignada diante de mais um caso de violência extrema contra a mulher. Enquanto esteve internada, enfrentou sucessivos procedimentos cirúrgicos, mas não resistiu às graves complicações decorrentes da violência sofrida.
A morte de Tainara não é um fato isolado. É expressão cruel de uma realidade que insiste em se repetir: o feminicídio como resultado do machismo estrutural, da cultura de controle e da naturalização da violência. Cada mulher assassinada representa não apenas uma vida interrompida, mas também um fracasso coletivo enquanto sociedade que ainda não conseguiu garantir segurança, dignidade e liberdade plena às mulheres.
Não podemos normalizar ameaças, agressões ou qualquer forma de violência. Não podemos silenciar diante de pedidos de ajuda. Quando uma mulher é atacada ou morta, toda a sociedade é atingida.
Que a memória de Tainara nos convoque à ação. Que sua história reforce o compromisso permanente com políticas públicas eficazes de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres, com o fortalecimento da rede de proteção e com a responsabilização aos agressores.
Manifestamos solidariedade a familiares, desejando que encontrem amparo neste momento de dor irreparável. Que esta Moção reafirme o compromisso desta Casa Legislativa com a luta pelo fim da violência contra as mulheres.
Sala das sessões, 13 de fevereiro de 2026”