SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
REPUBLICAÇÃO DA 59ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, PUBLICADA EM 10 DE FEVEREIRO DE 2026, COM O TEXTO INTEGRAL DOS PARECERES CONJUNTOS LIDOS
59ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
04/12/2025
- Presidência dos Srs. João Jorge, Sonaira Fernandes e Cris Monteiro.
- Secretaria do Sr. Hélio Rodrigues.
- Às 15h29 com o Sr. João Jorge na presidência, feita a chamada, verifica-se haver número legal. Estiveram presentes durante a sessão os Srs. Adilson Amadeu, Adrilles Jorge, Alessandro Guedes, Amanda Paschoal, Amanda Vettorazzo, Ana Carolina Oliveira, André Santos, Carlos Bezerra Jr., Celso Giannazi, Cris Monteiro, Danilo do Posto de Saúde, Dheison Silva, Dr. Milton Ferreira, Dr. Murillo Lima, Dra. Sandra Tadeu, Edir Sales, Eliseu Gabriel, Ely Teruel, Fabio Riva, Gabriel Abreu, George Hato, Gilberto Nascimento, Hélio Rodrigues, Isac Félix, Jair Tatto, Janaina Paschoal, João Ananias, Keit Lima, Kenji Ito, Luana Alves, Lucas Pavanato, Luna Zarattini, Major Palumbo, Marcelo Messias, Marina Bragante, Nabil Bonduki, Paulo Frange, Professor Toninho Vespoli, Renata Falzoni, Ricardo Teixeira, Roberto Tripoli, Rubinho Nunes, Rute Costa, Sandra Santana, Sansão Pereira, Sargento Nantes, Senival Moura, Silvão Leite, Silvia da Bancada Feminista, Silvinho Leite, Simone Ganem, Sonaira Fernandes, Thammy Miranda e Zoe Martínez.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há número legal. Está aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Esta é a 59ª Sessão Extraordinária, da 19ª Legislatura, convocada para hoje, dia 4 de dezembro de 2025.
Conforme acordado e anunciado no Colégio de Líderes e no grupo dos Srs. Vereadores, vamos suspender a sessão para a realização do Congresso de Comissões agora, com todas as comissões.
Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Sonaira Fernandes.
A SRA. SONAIRA FERNANDES (PL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, quero pedir inversão da pauta.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - É necessário que peça no Congresso, então, nobre Vereadora, porque existem dois momentos, até falei com duas Colegas suas. No Congresso de Comissões, se quiser pedir para fazer a votação dos projetos dos Vereadores primeiro, alguém pede assim que for aberto o Congresso. Segundo: depois, quando voltarmos para a votação, os Vereadores também poderão pedir na hora da votação. Aí a senhora peça ou deixe alguém pedir, inclusive acataremos.
A SRA. SONAIRA FERNANDES (PL) - (Pela ordem) - Está bem. Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Celso Giannazi.
O SR. CELSO GIANNAZI (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, nós teremos o Congresso de Comissões de todos os projetos que estão nessa pauta, os de Vereadores e os do Executivo conjuntamente?
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Todos, com exceção daqueles que já estão instruídos, no caso dos Vereadores.
O SR. CELSO GIANNAZI (PSOL) - (Pela ordem) - Sim, obviamente. Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Então, Srs. Vereadores, não vou elencar todos os projetos.
Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Luana Alves.
- Manifestação fora do microfone.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - É que são todas as comissões. Se V.Exa. quiser, eu leio uma por uma.
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, eu gostaria, se o senhor puder, que fizesse a leitura das ementas de todos os projetos, rapidamente.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Nobre Vereadora, são todos da pauta, são 60, 70 projetos.
A SRA. LUANA ALVES - (Pela ordem) - É só a leitura das ementas, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Todos os projetos? É desnecessário.
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, eu acho importante nós ficarmos sabendo
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Todos os projetos que estão na pauta.
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - (Pela ordem) - Mas uma parte já está instruída, correto? Grande parte já está instruída. Mais ou menos metade não está instruída, é uma parte pequena só.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Nobre Vereadora, é a pauta. O que V.Exa. está pedindo não é comum. Eu vou ver com a assessoria se a senhora fizer questão, porque eu acho desnecessário.
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - (Pela ordem) - É rápido, Sr. Presidente
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Eu acho desnecessário. Para que fazer a leitura de todos os projetos?
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - (Pela ordem) - Não, não são todos, são os que não foram instruídos.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Eu estou sendo informado de que serão lidos três vezes. São 45 projetos. Para quê, nobre Vereadora Luana Alves, ler a ementa de todos? São 45 projetos.
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, só gostaria de lembrar a todos os Srs. Vereadores que é possível fazermos inversão de pauta e colocarmos os dos Srs. Vereadores primeiro. Eu gostaria de confirmar essa informação.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Nós podemos fazer isso. Eu inclusive respondi à Vereadora Sonaira Fernandes que, se isso for pedido tanto no Congresso quanto depois, na votação em plenário, vou submeter à apreciação e o Plenário decide se sim ou não.
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - (Pela ordem) - Será pedido, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - De nossa parte, haverá concordância.
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - (Pela ordem) - Está bom. Obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Então eu não vou ler nem quais comissões, apenas vou falar que todas as comissões permanentes da Casa participarão do Congresso de Comissões para instrução dos projetos dos Srs. Vereadores e do Executivo.
Convido a nobre Vereadora Sandra Santana, Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, para presidir o Congresso. E vou insistir: os Srs. Vereadores de todas as comissões que estão na Casa, por favor, desçam para a instrução de projetos de Vereadores e do Executivo.
Há mais dez projetos de honrarias e denominações que passarão pelo Congresso apenas para instrução; não irão para a Ordem do Dia, irão depois para o Plenário Virtual.
O SR. CELSO GIANNAZI (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, por quê? Qual é a razão de não passarem no plenário, os de honrarias? Estão na pauta.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Não, não. Todos os que estão na pauta passarão pelo Congresso. Tenho falado aqui, nobre Vereador Celso Giannazi, aos Vereadores que têm projetos não instruídos, que já passaram pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa e não estão instruídos, que esses projetos irão para o plenário virtual, que pode colocar aqui. Deviam ter feito isso.
O SR. CELSO GIANNAZI (PSOL) - (Pela ordem) - Mas há projetos de honraria e denominação, Sr. Presidente, que precisam do Congresso.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - E passarão por aqui hoje.
O SR. CELSO GIANNAZI (PSOL) - (Pela ordem) - Passarão pelo Congresso e poderão ser votados no plenário.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Serão, com certeza serão. Apenas aqueles que não estão na pauta vamos instruir no Congresso e depois os Vereadores terão de colocá-los no plenário virtual.
O SR. CELSO GIANNAZI (PSOL) - (Pela ordem) - Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado.
Suspenderei a sessão para o Congresso de Comissões.
Estão suspensos os trabalhos.
- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. João Jorge.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Reaberta a sessão.
Os projetos foram instruídos e faltou apenas um projeto que estava em discussão, que é o projeto do mototáxi. Então vamos fazer novo Congresso de Comissões para esse único projeto, que é o projeto que muitos falam que é do Poder Executivo, mas é da Casa, da Comissão Trânsito, Transporte e Atividade Econômica.
Para este novo Congresso, não serão mais todas as Comissões. Serão as seguintes Comissões: Constituição, Justiça e Legislação Participativa; Trânsito, Transporte e Atividade Econômica; Administração Pública; Finanças e Orçamento. Quatro Comissões.
Atenção, Srs. Vereadores dessas quatro Comissões que estiverem na Casa, vou pedir para os senhores descerem para a realização de novo Congresso de Comissões.
Aliás, antes de suspender, eu já convido a nobre Vereadora Sandra Santana para a realização deste novo Congresso.
Estão suspensos, novamente, os nossos trabalhos.
- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. João Jorge.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Reaberta a sessão.
Passemos à Ordem do Dia.
ORDEM DO DIA
A SRA. JANAINA PASCHOAL (PP) - (Pela ordem) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Janaina Paschoal.
A SRA. JANAINA PASCHOAL (PP) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, requeiro, regimentalmente, uma inversão de pauta, para que os itens 01, 02 e 03 da pauta, do Executivo e de uma das Comissões da Casa, fiquem para o final da pauta.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - É regimental o pedido de V.Exa. A votos o requerimento de inversão. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 636/2022, DOS VEREADORES DANILO DO POSTO (PODEMOS), DANIEL ANNENBERG (PSB), SILVINHO LEITE (UNIÃO). Autoriza a implantar o Programa Municipal de Alfabetização de Comunicação Digital da Pessoa Idosa do Município de São Paulo e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 636/2022. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à sanção.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 346/2022, DOS VEREADORES JAIR TATTO (PT), CAMILO CRISTÓFARO (AVANTE), SILVINHO LEITE (UNIÃO), DHEISON SILVA (PT), KEIT LIMA (PSOL), MARCELO MESSIAS (MDB). Institui sanção administrativa às pessoas físicas, jurídicas ou agentes públicos que discriminarem as pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no Município de São Paulo, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 346/2022, na forma o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, da abstenção do Sr. Vereador Lucas Pavanato.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registre-se a abstenção do nobre Vereador Lucas Pavanato. Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 346/2022
VEREADOR JAIR TATTO
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento a presente emenda ao Projeto de Lei no 678/24, na seguinte conformidade:
Institui sanção administrativa às pessoas físicas e jurídicas por discriminação contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas para as condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo como base a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Lei, define-se discriminação contra as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários ou gestos pejorativos, por ação ou omissão, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo e/ou o exercício dos direitos das vítimas.
Àrt. 2º Comprovada a prática, indução ou incitação da discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno do Espectro Austista (TEA), a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - muIta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoa física;
III - muIta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso de pessoa jurídica.
§ 1º Além das sanções previstas no “caput” deste artigo, ao infrator poderá também ser indicada a participação em palestras educativas sobre o tema, bem como a possiblidade de atuação, como voluntário, nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA.
§ 2º As muItas previstas nos incisos ll e III do “caput” deste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estática (IBGE), acumulada no exercício anterior, e serão aplicadas, prioritariamente, em ações, políticas e programas públicos municipais voltados aos direitos e interesses das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização contra a prática de discriminação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), como forma de prevenir e evitar a prática de violência contra elas e de garantir os seus direitos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
A SRA. RUTE COSTA (PL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, gostaria apenas de pontuar que o meu voto será contrário não pela emenda do PL, mas pelo fato de o PL não deixar clara a forma de discriminação - a forma da pessoa jurídica, a aplicação da multa. Se deixamos isso muito genérico, o adendo torna-se perigoso. Ademais, existem leis penais para discriminação. Então eu acho que falta neste PL as considerações sobre as formas de discriminação para aplicação de multa, e, por esse motivo, voto contrariamente.
O SR. LUCAS PAVANATO (PL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, quero retificar o meu voto para voto contrário.
- Registro, por microfone, do voto contrário das Sras. Rute Costa, Sonaira Fernandes,e dos Srs. Gilberto Nascimento, Rubinho Nunes, Lucas Pavanato e Sansão Pereira; e da abstenção da Sra. Janaina Paschoal.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrem-se os votos contrários das nobres Vereadoras Rute Costa, Sonaira Fernandes, e dos nobres Vereadores Gilberto Nascimento, Rubinho Nunes, Lucas Pavanato e Sansão Pereira; e a abstenção da nobre Vereadora Janaina Paschoal. Aprovado. Vai à redação final.
Passemos ao item seguinte.
O SR. ADRILLES JORGE (UNIÃO) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, quero registrar o meu contrário ao item 5.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrada a intenção, nobre Vereador.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 1082/2025, DO VEREADOR DR. MURILLO LIMA (PP). Dispõe sobre a vedação do acorrentamento de cães e gatos no Município de São Paulo, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1082/2025.
De iniciativa do Nobre Vereador Murillo Lima o presente projeto de lei “dispõe sobre a vedação do acorrentamento de cães e gatos no Município de São Paulo”.
A propositura visa proibir o acorrentamento contínuo de cães e gatos, definido como a manutenção do animal preso por correntes, cordas ou instrumentos similares por período superior a duas horas consecutivas ou mais de quatro horas intercaladas ao longo do mesmo dia, independentemente do local. Prevê exceções apenas para situações excepcionais e de curta duração, desde que haja supervisão do responsável, condições adequadas de abrigo, limpeza, ventilação, sombra, alimentação, acesso permanente à água potável e ausência de dor, ferimentos ou impedimento de movimentos naturais. Proíbe, em qualquer hipótese, o acorrentamento de animais doentes, idosos, gestantes, lactantes, com mobilidade reduzida ou em sofrimento físico ou psicológico. Estabelece sanções ao infrator, incluindo multa, perda da guarda e proibição temporária de nova tutela em caso de reincidência, além da obrigação de arcar com todos os custos de cuidado do animal e participação em programas educativos sobre bem-estar animal.
Segundo justificativa apresentada, a proposta busca assegurar condições mínimas de bem-estar a cães e gatos, coibindo prática que compromete sua saúde física e mental. Fundamenta-se na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 18.184/2025, visando complementar sua aplicação no contexto urbano por meio de regulamentação local, fiscalização e conscientização social. O autor destaca que ainda são recorrentes os casos de animais mantidos presos por longos períodos, privados de liberdade, expostos às intempéries e submetidos a sofrimento contínuo, o que reforça a necessidade da intervenção legislativa municipal.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, assentando que o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação sob o aspecto jurídico.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, ao apreciar a matéria, registra que a proposição se insere no âmbito da proteção à fauna, alinhando-se às diretrizes ambientais e de bem-estar animal, razão pela qual manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos de suas atribuições regimentais.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição.
Sala das Comissões Reunidas, em
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Dr. Murillo Lima (PP)
Fabio Riva (MDB)
Gabriel Abreu (PODE)
Isac Félix (PL)
Marina Bragante (REDE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 1082/25. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, da abstenção do Sr. Lucas Pavanato.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registre-se a abstenção do nobre Vereador Lucas Pavanato. Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 492/2024, DOS VEREADORES JAIR TATTO (PT), SILVINHO LEITE (UNIÃO), PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL), THAMMY MIRANDA (PSD), LUNA ZARATTINI (PT), KEIT LIMA (PSOL). Institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas, no município de São Paulo. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 492/2024.
O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores Jair Tatto, Silvinho Leite, Professor Toninho Vespoli e Thammy Miranda, institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas, no município de São Paulo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável.
O presente projeto de lei é voltado ao acolhimento, orientação e suporte às mães de crianças e adolescentes com deficiência ou condições de saúde atípicas. O programa tem como diretrizes a promoção da escuta qualificada e apoio emocional, a oferta de informações sobre direitos e serviços disponíveis, o acesso a atividades de suporte psicológico, capacitações e grupos de apoio, além da articulação intersetorial entre órgãos públicos e instituições da sociedade civil para garantir uma abordagem integral às famílias.
A justificativa do projeto destaca que as mães atípicas enfrentam sobrecarga emocional, social e financeira decorrente do cuidado permanente de filhos com deficiência, o que exige políticas públicas específicas de acolhimento e orientação. O texto enfatiza que a ausência de suporte adequado resulta em prejuízos à saúde mental dessas mulheres e compromete o bem-estar familiar, defendendo que o programa contribui para fortalecer redes de apoio, difundir informações e promover inclusão e empatia social.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que, sob a ótica da saúde, o projeto é meritório por reconhecer o impacto que a sobrecarga de cuidado exerce sobre a saúde física e mental das mães atípicas. A criação de um programa municipal de atenção e orientação contribui para a promoção da saúde mental, prevenção de quadros de estresse e esgotamento, e para a redução de desigualdades no acesso a serviços de saúde e apoio psicossocial. Além disso, a articulação entre as secretarias de saúde, assistência social e educação favorece a integralidade do cuidado, fortalecendo práticas de saúde pública voltadas ao bem-estar das famílias cuidadoras e à melhoria da qualidade de vida de crianças e adolescentes com deficiência, sendo, portanto, favorável o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
Amanda Paschoal (PSOL)
Ely Teruel (MDB)
Luana Alves (PSOL)
Simone Ganem (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 492/24. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 373/2025, DO VEREADOR SENIVAL MOURA (PT). Altera a Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, que dispõe sobre a revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, e insere os Incisos III e IV do Art. 15, bem como altera a redação do parágrafo 5º. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto nominal e favorável de 2/3 dos membros da Câmara. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa um parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 373/2025.
De iniciativa do Nobre Vereador Senival Moura, o presente projeto de lei altera a Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023, que trata da revisão intermediária do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, para inserir os incisos III e IV ao artigo 15 e modificar a redação do parágrafo 5º do referido dispositivo.
A propositura visa acrescentar dois novos requisitos ao regime jurídico aplicável à produção privada de unidades habitacionais de interesse social (HIS 1 e HIS 2) e habitação de mercado popular (HMP), quando usufruírem dos benefícios urbanísticos e fiscais previstos no Plano Diretor. O primeiro requisito estabelece que os adquirentes das unidades imobiliárias comprovem residência no Município de São Paulo; o segundo dispõe que cada adquirente só poderá obter um único imóvel sob essa modalidade habitacional. Além disso, a nova redação do §5º determina que a comprovação de renda familiar, residência e limite de aquisição de unidades deverá ocorrer no momento da assinatura do compromisso ou contrato de compra e venda.
Segundo justificativa apresentada, o autor destaca que o Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou inquérito civil para apurar irregularidades na concessão de incentivos públicos a incorporadoras destinadas à construção de imóveis voltados à população de baixa renda. Denúncias indicam que unidades construídas sob a rubrica de HIS e HMP estariam sendo vendidas por valores incompatíveis com o público-alvo e, em alguns casos, adquiridas por pessoas residentes em outros municípios ou utilizadas para locações em plataformas digitais, como o Airbnb. Diante desses desvios, a medida propõe aperfeiçoar os mecanismos de controle e comprovação previstos no Plano Diretor, com o intuito de assegurar a destinação efetiva das unidades habitacionais às famílias de baixa renda do Município e coibir a proliferação das chamadas HIS e HMP falsas.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade com Substitutivo, apresentado para adequar a redação à técnica legislativa estabelecida na Lei Complementar nº 95/1998.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, considerando o mérito da proposta sob o ponto de vista da função social da cidade e da propriedade urbana, manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, por entender que o aperfeiçoamento das regras de comprovação de residência e limitação de aquisição de unidades reforça os instrumentos de controle social e de destinação justa das habitações de interesse social no território municipal.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, reconhecendo que o acesso à moradia digna constitui condição determinante de saúde e bem-estar social, entende que a proposta contribui para a efetividade da política habitacional voltada à população de baixa renda e, assim, manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição, nos termos do Substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Dr. Murillo Lima (PP)
Fabio Riva (MDB)
Gabriel Abreu (PODE)
Isac Félix (PL)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
Amanda Paschoal (PSOL)
Ely Teruel (MDB)
Luana Alves (PSOL)
Simone Ganem (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos. (Pausa)
Estou sendo alertado de que este projeto exige votação nominal porque altera o Plano Diretor.
Nobre Vereador Dheison Silva, se puder informar os Vereadores do PT que estão em reunião, é importante.
Suspendo a sessão por dois minutos.
- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. João Jorge.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Reaberta a sessão, tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Senival Moura.
O SR. SENIVAL MOURA (PT) - (Pela ordem) - Requeiro o adiamento da matéria.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Adio, de ofício, a pedido do autor, o item 8 da pauta, PL 373/25.
Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Senival Moura.
O SR. SENIVAL MOURA (PT) - (Pela ordem) - Para atender ao desejo da Vereadora Rute Costa, continuo pedindo o adiamento.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrado e acatado o adiamento.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 516/2025, DAS VEREADORAS ANA CAROLINA OLIVEIRA (PODEMOS), SANDRA SANTANA (MDB). Assegura o direito de todas as mães, crianças e adolescentes vítimas de qualquer tipo de violência ao acompanhamento psicológico gratuito, dentro do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e integra ações à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do SUS no município de São Paulo e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO N° 2353/2025 DAS COMISSÕES REUNIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 516/2025.
O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores Ana Carolina Oliveira, Sandra Santana e Silvinho Leite, assegura o direito de todas as mães crianças e adolescentes vítimas de qualquer tipo de violência ao acompanhamento psicológico gratuito dentro do centro de atenção psicossocial (CAPS) e integra ações à rede de atenção psicossocial (RAPS) do SUS no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.
A justificativa do Projeto destaca a importância da saúde mental na infância e adolescência como base para o desenvolvimento integral do indivíduo. O texto aponta que intervenções psicológicas e psiquiátricas precoces podem prevenir transtornos mentais futuros e reduzir custos públicos, já que o investimento em profissionais de saúde mental é menor do que os gastos com medicações e internações de quem não recebeu tratamento adequado. O projeto também enfatiza a necessidade de fortalecer os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e integrar as ações à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do SUS, em resposta ao aumento dos casos de depressão e à redução drástica de leitos psiquiátricos no país, buscando garantir um atendimento integral, humanizado e multidisciplinar para vítimas de violência e suas famílias.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que sob a ótica da saúde pública, o projeto contribui diretamente para a ampliação do acesso ao cuidado psicossocial de populações em situação de vulnerabilidade — especialmente mães, crianças e adolescentes vítimas de diferentes formas de violência. A proposta reforça o caráter preventivo e contínuo do atendimento, em consonância com os princípios do SUS e das políticas de saúde mental, e fortalece a RAPS como rede integrada de apoio e tratamento. Ao assegurar acompanhamento psicológico gratuito e promover a articulação entre equipes multiprofissionais, o projeto não apenas previne agravos mentais e sociais, mas também reduz a sobrecarga dos serviços de urgência e hospitalares, promovendo bem-estar, reinserção social e desenvolvimento saudável, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, em 04.12.2025.
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
Amanda Paschoal (PSOL)
Ely Teruel (MDB)
Luana Alves (PSOL)
Simone Ganem (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 516/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Tem a palavra, pela ordem, a Vereadora Ana Carolina Oliveira.
A SRA. ANA CAROLINA OLIVEIRA (PODE) - (Pela ordem) - Eu gostaria de agradecer a aprovação, mesmo que seja em primeira votação, desse projeto que é muito significativo para que crianças, adolescentes e mães também que são vítimas de violência hoje e que precisam desse cuidado, desse acolhimento. Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Parabéns, nobres Vereadoras Ana Carolina Oliveira e Sandra Santana.
Passemos ao próximo item.
- “PL 700/2025, DO VEREADOR MAJOR PALUMBO (PP). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Festival Bangers Open Air, que acontece anualmente no último final de semana de abril. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DA REDAÇÃO DO VENCIDO. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 700/2025, na forma da redação do vencido. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à sanção.
Passemos ao próximo item.
- “PDL 73/2025, DO VEREADOR RUBINHO NUNES (UNIÃO). Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata à Associação RENOVABR, e dá outras providências. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS. Aprovação mediante voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 73/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Rubinho Nunes, dispõe sobre a outorga de Salva de Prata a Associação RenovaBR e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.
Segundo a justificativa do projeto, RenovaBR é uma organização suprapartidária fundada em 2017 por Eduardo Mufarej, com o propósito de transformar a política brasileira por meio da formação e capacitação de novas lideranças comprometidas com a ética, a transparência e a eficiência na gestão pública. Surgido em um contexto de crise institucional e descrédito político, o RenovaBR propõe uma abordagem inovadora ao preparar cidadãos de diferentes origens e ideologias para atuarem de forma responsável e técnica nos espaços de poder. A organização oferece programas de formação em áreas como política, gestão pública, ética e liderança, com processos seletivos rigorosos que garantem a qualidade e o comprometimento dos participantes. Desde sua primeira turma, em 2018, o RenovaBR tem demonstrado impacto concreto, com dezenas de lideranças eleitas em diferentes esferas de governo e mais de 1.400 pessoas formadas, consolidando-se como referência nacional em renovação política.
Ao promover maior diversidade, pluralidade ideológica e compromisso com o bem coletivo, o RenovaBR contribui significativamente para o fortalecimento da democracia brasileira e para a construção de uma política mais representativa, técnica e conectada às reais necessidades da população.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a homenagem ao RenovaBR se justifica por sua contribuição decisiva à renovação política brasileira, ao formar lideranças éticas, plurais e comprometidas com a gestão pública eficiente, fortalecendo a democracia e promovendo maior representatividade nos espaços de poder, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Celso Giannazi (PSOL)
Eliseu Gabriel (PSB)
George Hato (MDB)
Luna Zarattini (PT)
Sonaira Fernandes (PL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PDL 73/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à promulgação.
Passemos ao próximo item.
- “PR 96/2025, DO VEREADOR SILVÃO LEITE (UNIÃO), SANDRA SANTANA (MDB). Institui o Prêmio Celso Athayde, que homenageia personalidades e entidades que se destacaram na promoção do Empreendedorismo Social e da Cultura Periférica no Município de São Paulo, e dá outras providências. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 096/2025.
Trata-se de Projeto de Resolução, de iniciativa do nobre Vereador Silvão Leite (UNIÃO), que “Institui o Prêmio Celso Athayde, que homenageia personalidades e entidades que se destacaram na promoção do Empreendedorismo Social e da Cultura Periférica no Município de São Paulo, e dá outras providências”.
De acordo com a propositura, cria-se, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o “Prêmio Celso Athayde”, a ser concedido anualmente a pessoas físicas e jurídicas que, a partir da realidade de favelas e periferias, tenham promovido contribuições relevantes ao desenvolvimento social, cultural ou econômico da Cidade.
Entre os objetivos, destacam-se: (i) estimular projetos de empreendedorismo social e geração de riqueza local, inspirados em modelos de negócios inclusivos voltados ao mercado das favelas; (ii) valorizar personalidades e entidades que difundam o potencial econômico e criativo das periferias; (iii) ampliar o debate sobre inclusão produtiva e mobilidade social juvenil por meio da cultura (v.g., hip-hop) e do esporte (como Taça das Favelas e projetos de basquete de rua); e (iv) dar publicidade aos trabalhos desenvolvidos cotidianamente nas comunidades periféricas paulistanas.
O texto delimita quatro áreas de atuação para as premiações: Empreendedorismo e Inovação Social; Cultura e Artes Periféricas; Impacto Social e Cidadania Comunitária; e Esporte e Inclusão Juvenil. As indicações poderão ser feitas por Vereadores e pela sociedade civil, encaminhando-se documentação mínima à Equipe de Eventos até o último dia útil de setembro. As indicações serão remetidas, até o 5º dia útil de outubro, à Comissão Julgadora - a Comissão Extraordinária de Direitos Humanos e Cidadania -, que decidirá, até o 5º dia útil de novembro, vencedores e segundo e terceiro colocados.
A entrega ocorrerá em Sessão Solene anual em dezembro, fixando-se ainda Sessão Solene de Lançamento e Edição Inaugural do Prêmio, em data oportuna. Na edição inaugural, o agraciado será o próprio Sr. Celso Athayde, com entrega excepcional de placa de honra.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, o autor argumenta que a trajetória de Celso Athayde, fundador da CUFA e da Favela Holding, simboliza a potência transformadora das periferias, com expressivo impacto na capital - a exemplo da Taça das Favelas (incorporada ao calendário oficial), iniciativas culturais e ações humanitárias (como Mães da Favela). O prêmio buscaria consolidar e difundir a mensagem de que “a favela é potência, e não carência”, estimulando empreendedorismo social, valorização cultural, mobilidade juvenil pelo esporte e visibilidade de práticas comunitárias.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de resolução, apresentando um SUBSTITUTIVO a fim de adequar o texto à técnica legislativa.
A Comissão de Administração Pública, tendo em vista a relevância e o elevado interesse público da matéria, entende que a iniciativa é meritória e deve prosperar, sendo, portanto, favorável o parecer, nos termos do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, considerando a elevada importância da matéria, entende que a iniciativa é meritória e deve prosperar, sendo favorável o parecer, nos termos do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
Edir Sales (PSD)
João Ananias (PT)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Celso Giannazi (PSOL)
Eliseu Gabriel (PSB)
George Hato (MDB)
Luna Zarattini (PT)
Sonaira Fernandes (PL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PR 96/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário dos Srs. Lucas Pavanato e Sonaira Fernandes.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrem-se os votos contrários dos nobres Vereadores Lucas Pavanato e Sonaira Fernandes. Aprovado. Vai à promulgação.
Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Dheison Silva.
O SR. DHEISON SILVA (PT) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, o item 12 da pauta está em primeira votação?
A SRA. SECRETÁRIA (Ana Carolina Oliveira) - O item 12 é em votação única.
O SR. DHEISON SILVA (PT) - (Pela ordem) - Está bom. Quero pedir coautoria.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrado o pedido de coautoria do nobre Vereador Dheison Silva.
Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Silvinho Leite.
O SR. SILVINHO LEITE (UNIÃO) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, somente para pedir coautoria no item anterior.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrado o pedido de coautoria do nobre Vereador Silvinho Leite no item 12.
Sempre peço aos nobres Vereadores que solicitaram coautoria que registrem na sessão, mas depois entrem no sistema para formalizar, por favor.
Há um pedido de adiamento dos próximos itens. Gostaria de discutir com o Líder do Governo antes.
Suspendo a sessão por dois minutos.
- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. João Jorge.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Reaberta a sessão. Adio, de ofício, item 13, a pedido da Liderança do Governo.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 1190/2025, DO VEREADOR CARLOS BEZERRA JR. (PSD). Institui a declaração de Cidades-Irmãs entre os Municípios de São Paulo e Turim, na República Italiana, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 1190/2025, na forma do substitutivo da Comissão Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à sanção.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 759/2023, DOS VEREADORES THAMMY MIRANDA (PSD), SANDRA SANTANA (MDB). Veda a participação em concursos públicos e a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de pessoas condenadas pela Lei Federal n.º 11.340 de 7 de agosto de 2006 e pela Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 759/2023.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa dos nobres Vereadores Thammy Miranda (PSD) e Sandra Santana (MDB), que veda a participação em concursos públicos e a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de pessoas condenadas pela Lei Federal n.º 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e pela Lei Federal n.º 13.104 de 9 de março de 2015 (feminicídio), e dá outras providências.
De acordo com a propositura, fica vedada a participação em concursos públicos, bem como a nomeação para cargos efetivos ou em comissão de livre nomeação e exoneração e para participação em conselhos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de pessoas condenadas por violência doméstica ou feminicídio, conforme as legislações mencionadas. Essa vedação inicia-se com o trânsito em julgado da condenação e se estende até a extinção da punibilidade atestada pelo juízo competente.
O projeto determina ainda que os ocupantes de cargos comissionados ou membros de conselhos condenados por esses crimes sejam imediatamente exonerados, e, no caso de servidores efetivos, instaurado o devido processo disciplinar. Ademais, impede-se a celebração de convênios ou parcerias com organizações cujos dirigentes tenham sido condenados por tais crimes, salvo se for comprovada a exclusão definitiva do dirigente condenado da entidade.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, os autores argumentam que o objetivo primordial da propositura é evitar a violência contra a mulher, em cumprimento ao disposto no artigo 224 da Lei Orgânica do Município, que impõe tal obrigação ao Poder Público.
Ademais, o projeto visa reforçar os princípios da moralidade administrativa previstos no artigo 37 da Constituição Federal, impedindo que pessoas com histórico de violência ocupem cargos públicos. Os autores mencionam ainda que a constitucionalidade da medida foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.308.883), em análise de lei de teor semelhante.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei, na forma de um SUBSTITUTIVO apresentado a fim de: i) adequar a proposta à melhor técnica de elaboração legislativa; ii) proceder a inclusão dos dispositivos do presente projeto de lei na Lei nº 17.910, de 17 de janeiro de 2023, que versa sobre a matéria, em observância ao disposto no inciso IV, do art. 6º, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 que veda que um mesmo assunto possa ser disciplinado por mais de uma lei.
No dia 15/12/2022, foi aprovado nesta Casa o projeto de lei 775/2021, de autoria da nobre vereadora Edir Sales (PSD) e outros. Tal projeto de lei foi promulgado pelo prefeito Ricardo Nunes e se tornou a Lei Municipal 17.910, de 17 de janeiro de 2023, que “veda a nomeação de pessoa condenada, por sentença criminal com trânsito em julgado e fundamentada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para exercer cargo ou emprego público no Município de São Paulo, inclusive nos âmbitos do Poder Legislativo e da Administração Indireta”.
Existem projetos de lei e legislações que buscam restringir ou proibir a nomeação de indivíduos condenados para cargos públicos, como forma de garantir a integridade e a confiança nas instituições. Essas medidas geralmente se aplicam a condenações por crimes considerados graves, como corrupção, crimes contra a administração pública, crimes contra a ordem financeira e econômica, entre outros.
Mais recentemente vem ganhando força a proibição à nomeação para cargos públicos de indivíduos condenados por outros delitos graves relacionados a discriminações e violações de direitos humanos, como os exemplos abaixo:
. Considerados crimes inafiançáveis e imprescritíveis, os crimes de racismo e injúria racial podem ter mais uma pena em Belo Horizonte. O Projeto de Lei 795/2023, que tramita em 1º turno na Câmara Municipal, prevê que condenados por esse crime não poderão tomar posse em caso de aprovação em concurso público. (Câmara Municipal de Belo Horizonte. Disponível em: Condenados por racismo podem ser impedidos de tomar posse no serviço público | Portal CMBH.
Consultado em: 16/06/2025)
. O prefeito Ricardo Nunes sancionou a Lei nº 17.910, que veda a nomeação de pessoas condenadas, por sentença criminal com trânsito em julgado e fundamentada na Lei Maria da Penha, para exercer cargo ou emprego público no município de São Paulo, inclusive nos âmbitos da Administração Indireta e do Legislativo. A proibição perdurará até o cumprimento integral da pena ou até a ocorrência de outra forma de extinção da punibilidade, conforme o caso. (Prefeitura de São Paulo.
Disponível em:
https://prefeitura.sp.gov.br/web/casa_civil/w/noticias/341187.
Consultado em: 16/06/2025).
. O Projeto de Lei 165/23 torna nula a nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente. Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, a nulidade abrangerá os cargos e empregos na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes ou que se presta atendimento a eles, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos. (Fonte: Agência Câmara de Notícias)
. Pessoas condenadas por crimes de racismo ou injúria racial são impedidas de assumir cargos públicos em pelo menos seis Estados (Bahia, Rio, Paraíba, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Mato Grosso do Sul). A medida representa um passo importante na luta antirracista na administração pública, mas seu efeito prático ainda é limitado. Casos de condenação por racismo são raros no País. (Fonte: Terra.com. Disponível em: https://www.terra.com.br/nos/condenados-por-racismo-sao-proibidos-de-ocupar-cargos-publicos-em-ao-menos-6-estados,e64845ef4980430ecae86788755d1e073rjt6wso.html?utm_source=clipboard. Consultado em: 16/06/2025)
Tendo em vista que o projeto de lei se insere nesse contexto de esforços legislativos para assegurar a ética e a moralidade no setor público, destacando-se por focar em crimes específicos relacionados à violência contra a mulher, o que demonstra uma preocupação com a promoção de um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso no serviço público, quanto aos aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de Administração Pública manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, celebra a apresentação da iniciativa em tela, reconhecendo ser um importante instrumento prático para combater a violência contra a mulher. Favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, portanto, é o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável sob a forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa portanto, é o parecer.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
Edir Sales (PSD)
João Ananias (PT)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
Amanda Paschoal (PSOL)
Ely Teruel (MDB)
Luana Alves (PSOL)
Simone Ganem (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 759/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Passemos ao item seguinte.
- “PDL 137/2024, DO VEREADOR JOÃO ANANIAS (PT). Dispõe sobre a outorga da Medalha Anchieta e do Diploma de Gratidão ao Sr. Vagner Donizete Severini. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS. Aprovação mediante voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 137/2024.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador João Ananias, dispõe sobre a outorga Medalha Anchieta e do Diploma de Gratidão ao Sr. Vagner Donizete Severini.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.
A justificativa do projeto destaca a trajetória de vida do Sr. Vagner Donizete Severini, marcada pela superação da pobreza, pelo início precoce no trabalho e pela formação como cabeleireiro ainda na adolescência. O texto ressalta seu compromisso com o cuidado das pessoas, sua dedicação ao candomblé desde os dezoito anos e a construção de sua casa de axé como espaço de acolhimento, espiritualidade e apoio comunitário. Também enfatiza sua atuação voluntária, sua trajetória de fortalecimento da autoestima alheia e a valorização da vida, atributos que justificam a concessão da Medalha Anchieta e do Diploma de Gratidão.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a homenagem se mostra pertinente por reconhecer uma trajetória que evidencia valores essenciais à formação humana, como solidariedade, respeito à diversidade cultural e valorização das raízes ancestrais. O percurso do homenageado, pautado pela busca de conhecimento, pela transmissão de saberes tradicionais e pelo trabalho comunitário, dialoga diretamente com princípios educativos voltados à construção da cidadania, ao fortalecimento da identidade e ao reconhecimento do papel das tradições afro-brasileiras na formação social. Ao destacar esses elementos, o projeto contribui para promover referências positivas e ampliar o repertório cultural e formativo da população., sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Celso Giannazi (PSOL)
Eliseu Gabriel (PSB)
George Hato (MDB)
Luna Zarattini (PT)
Sonaira Fernandes (PL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) -- Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e legislação Participativa ao PDL 137/24. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
O SR. LUCAS PAVANATO (PL) - (Pela ordem) - Registre-se meu voto contrário.
A SRA. RUTE COSTA (PL) - (Pela ordem) - Registre-se meu voto contrário.
A SRA. SONAIRA FERNANDES (PL) - (Pela ordem) - Registre-se meu voto contrário.
A SRA. JANAINA PASCHOAL (PP) - (Pela ordem) - Registre-se minha abstenção.
A SRA. ANA CAROLINA OLIVEIRA (PODE) - (Pela ordem) - Registre-se minha abstenção.
A SRA. CRIS MONTEIRO (NOVO) - (Pela ordem) - Registre-se o meu voto contrário.
A SRA. DRA. SANDRA TADEU (PL) - (Pela ordem) - Registre-se minha abstenção.
A SRA. SANDRA SANTANA (MDB) - (Pela ordem) - Registre-se minha abstenção.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrem-se os votos contrários dos nobres Vereadores Lucas Pavanato, Rute Costa, Sonaira Fernandes e Cris Monteiro e as abstenções da nobres Vereadoras Janaina Paschoal, Ana Carolina Oliveira, Dra. Sandra Tadeu e Sandra Santana. Aprovado. Vai à promulgação.
Passo a presidência à Vereadora Sonaira Fernandes.
- Assume a presidência a Sra. Sonaira Fernandes.
A SRA. PRESIDENTE (Sonaira Fernandes - PL) - Passemos ao item seguinte.
- “PL 686/2025, DO VEREADOR JOÃO JORGE (MDB). Acrescenta item 9.4 ao Anexo I da Lei nº 16.642, de 09 de maio de 2017, que aprovou o Código de Obras e Edificações no âmbito do Município de São Paulo com finalidade de determinar a instalação de dispositivos antirrefluxo nos ralos de chão, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara”.
A SRA. PRESIDENTE (Sonaira Fernandes - PL) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 686/25, na forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
O SR. LUCAS PAVANATO (PL) - (Pela ordem) - Registre-se meu voto contrário.
A SRA. PRESIDENTE (Sonaira Fernandes - PL) - Registre-se o voto contrário do nobre Vereador Lucas Pavanato. Aprovado. Vai à sanção.
Devolvo a presidência ao Vereador João Jorge.
- Assume a presidência o Sr. João Jorge.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Passemos ao item seguinte.
- “PL 201/2025, DA VEREADORA CRIS MONTEIRO (NOVO), SILVINHO LEITE (UNIÃO). Institui o Programa de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU Sustentável no Município de São Paulo e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 201/2025.
De iniciativa da Nobre Vereadora Cris Monteiro, o presente projeto de lei, que institui o Programa de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU Sustentável no Município de São Paulo e dá outras providências, estabelece incentivos fiscais destinados a estimular práticas de proteção, preservação e recuperação ambiental em imóveis residenciais e comerciais, com vistas ao aprimoramento das condições ambientais urbanas mediante a adoção voluntária de medidas sustentáveis.
A propositura visa criar um programa de benefícios fiscais no âmbito do IPTU, concedendo descontos proporcionais à implantação de ao menos duas ações de sustentabilidade previstas no texto, tais como captação e reuso de águas pluviais, instalação de sistemas de energia solar ou eólica, calçadas permeáveis, arborização conforme o Plano Municipal de Arborização Urbana, aumento de áreas verdes, telhados verdes, compostagem, triagem de resíduos, permeabilidade do solo, sistemas de resfriamento de alta eficiência, entre outras práticas enumeradas no projeto. O incentivo, limitado ao teto de 15%, seria aplicado por até cinco exercícios consecutivos, condicionado à verificação administrativa e à classificação das ações por níveis de relevância ambiental, conforme regulamentação futura.
Segundo justificativa apresentada, a autora enfatiza que a pauta ambiental ainda é pouco priorizada no desenho de políticas públicas municipais, e que o IPTU Sustentável representa instrumento de promoção da inovação nas edificações, incentivando munícipes a adotarem soluções ecoeficientes. Destaca que iniciativas semelhantes já foram implementadas em outros municípios, com resultados positivos, e que a proposta visa aproximar São Paulo das melhores práticas de sustentabilidade urbana, contribuindo para metas ambientais previstas na Lei Municipal nº 16.817/2018.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade com apresentação de substitutivo, conforme Parecer nº 1848/2025.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, ao examinar o substitutivo aprovado pela CCJ, reconhece que a reformulação empreendida confere maior coerência normativa à utilização do IPTU como instrumento indutor de práticas sustentáveis, ampliando os benefícios ambientais, motivo pelo qual manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Administração Pública, considerando que o substitutivo estabelece diretrizes e competências a serem operacionalizadas pela Administração, observa que a nova redação aprimora a governabilidade e o arcabouço jurídico da política proposta, resguardando etapas de regulamentação e mecanismos de controle, razão pela qual manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Finanças e Orçamento, no que concerne aos aspectos financeiros, nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, em
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Dr. Murillo Lima (PP)
Fabio Riva (MDB)
Gabriel Abreu (PODE)
Isac Félix (PL)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
Edir Sales (PSD)
João Ananias (PT)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 201/25. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão. Volta em segunda.
Passemos ao item seguinte.
- “PDL 101/2025, DA VEREADORA SANDRA SANTANA (MDB). Dispõe sobre a outorga em forma de honraria Salva de Prata à Igreja Evangélica Pentecostal O Brasil Para Cristo (OBPC), em reconhecimento à sua relevante contribuição espiritual, social e cultural no Brasil. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS. Aprovação mediante voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 101/2025.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Sandra Santana, dispõe sobre a outorga em forma de honraria Salva de Prata à Igreja Evangélica Pentecostal O Brasil Para Cristo (OBPC), em reconhecimento à sua relevante contribuição espiritual, social e cultural no Brasil
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
Segundo a justificativa do projeto, a Igreja Evangélica Pentecostal O Brasil Para Cristo (OBPC), fundada oficialmente em 3 de março de 1956 pelo missionário Manoel de Mello e Silva, consolidou-se como uma das mais relevantes denominações evangélicas do Brasil. Seu surgimento decorreu de um movimento inovador de evangelização e cura espiritual, marcado pela superação de barreiras religiosas e políticas. Manoel de Mello, natural de Alagoas, destacou-se por sua visão missionária e pela adoção de práticas pioneiras, como o uso de instrumentos musicais modernos, a realização de cultos em espaços públicos e a utilização dos meios de comunicação, especialmente o rádio, por meio do programa “A Voz do Brasil Para Cristo”, transmitido por mais de três décadas.
A expansão da OBPC foi rápida e abrangente, alcançando não apenas todo o território nacional, mas também países da América Latina, Europa e Estados Unidos. Em 1979, inaugurou-se em São Paulo a sede nacional, localizada na Pompéia, com capacidade para mais de 10 mil pessoas, tornando-se à época o maior templo evangélico do mundo. A denominação consolidou forte atuação social, oferecendo suporte espiritual e serviços comunitários, como programas educacionais, apoio a dependentes químicos e ações solidárias.
Atualmente, a OBPC possui mais de 2.300 congregações no Brasil, reunindo cerca de 180 mil membros ativos. Sua estrutura organizacional inclui departamentos voltados a diferentes públicos: JUBRAC (juventude), UFEBRAC (mulheres), UMASBRAC (homens), MENIBRAC (crianças) e ADOBRAC (adolescentes). Ao longo de quase sete décadas, a igreja contribuiu para a formação de lideranças religiosas, a promoção da liberdade de culto e a transformação social, reafirmando a importância da fé como instrumento de inclusão e esperança.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que outorga da Salva de Prata à Igreja Evangélica Pentecostal O Brasil Para Cristo justifica-se pelo relevante papel histórico, social e espiritual desempenhado pela instituição ao longo de quase sete décadas, destacando-se na promoção da liberdade religiosa, na formação de lideranças, na inclusão social e no amparo a populações vulneráveis, além de sua contribuição para a consolidação do cenário evangélico brasileiro e para a construção de uma sociedade mais justa e solidária, sendo, portanto, favorável o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Celso Giannazi (PSOL)
Eliseu Gabriel (PSB)
George Hato (MDB)
Luna Zarattini (PT)
Sonaira Fernandes (PL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PDL 101/25. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à promulgação.
Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Sandra Santana.
A SRA. SANDRA SANTANA (MDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, só para agradecer aos Colegas da Câmara, dizer que a homenagem é justa, é uma igreja que vai completar agora no mês de março 70 anos. Eu congrego, sou membro da Igreja Brasil para Cristo. Essa salva de prata, com certeza, fará parte das comemorações, e a entrega será feita nesse momento e, com certeza, com a presença do nosso Governador Tarcísio de Freitas e do nosso Prefeito Ricardo Nunes.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Parabéns, Vereadora Sandra Santana.
Passemos ao item seguinte.
- “PDL 50/2025, DA VEREADORA EDIR SALES (PSD). Dispõe sobre a concessão da honraria TÍTULO DE CIDADÃO PAULISTANO ao Sr. JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO e fixa providências. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS. Aprovação mediante voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 50/2025.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Edir Sales, dispõe sobre a concessão da Honraria Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Joaquim de Alencar Bezerra Filho e fixa providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
Segundo a justificativa do projeto, a trajetória de Joaquim de Alencar Bezerra Filho representa um exemplo notável de dedicação, superação e compromisso com causas sociais, educacionais e empresariais. Nascido em Teresina (PI), ele trilhou um caminho marcado por realizações expressivas no âmbito da contabilidade, da política e do empreendedorismo, sem jamais esquecer suas raízes nordestinas. Ao transferir-se para São Paulo em busca de melhores condições de tratamento para seu filho autista, Joaquim demonstrou não apenas amor paternal, mas também a coragem de recomeçar em outro território, assumindo desafios que transcendem a esfera pessoal. Em solo paulista, consolidou-se como líder empresarial e referência nacional na área contábil, ocupando cargos relevantes em instituições de grande prestígio e contribuindo para o aprimoramento da governança e da ética profissional. Seu engajamento com instituições voltadas à inclusão, assistência social e à causa autista evidencia sensibilidade e espírito humanitário. Além disso, sua atuação como mentor e conselheiro mostra seu empenho na formação de novas lideranças e na construção de um ambiente empresarial mais justo e inovador. Joaquim Bezerra é, portanto, expressão viva de um cidadão que abraçou São Paulo com gratidão, tornando-se parte ativa do desenvolvimento econômico e social da cidade, merecendo reconhecimento por sua incansável dedicação ao bem comum.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a homenagem a Joaquim de Alencar Bezerra Filho justifica-se por sua destacada contribuição ao desenvolvimento econômico, social e humano da cidade de São Paulo, evidenciada por sua atuação ética e transformadora nas áreas da contabilidade, do empreendedorismo e da assistência a pessoas em vulnerabilidade, além de representar com honra os valores nordestinos e o compromisso com a inclusão e a cidadania, sendo, portanto, favorável o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Celso Giannazi (PSOL)
Eliseu Gabriel (PSB)
George Hato (MDB)
Luna Zarattini (PT)
Sonaira Fernandes (PL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PDL 50/25. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à promulgação.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 903/2025, DA VEREADORA RUTE COSTA (PL). Institui o Programa Municipal "Infância Plena", de Orientação, Conscientização e Combate à Adultização Infantil, no Município de São Paulo, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 903/25. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão. Volta em segunda.
A SRA. ANA CAROLINA OLIVEIRA (PODE) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, solicito coautoria.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrado o pedido da Vereadora Ana Carolina.
Passemos ao item seguinte.
“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 903/2025.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, institui o Programa Municipal “Infância Plena” de orientação, conscientização e combate à adultização infantil no município de São Paulo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A proposta visa prevenir, combater e reduzir impactos físicos, emocionais, sociais e educacionais decorrentes da exposição precoce de crianças a comportamentos, responsabilidades, linguagens, conteúdos e contextos típicos da vida adulta. O texto estabelece diretrizes como a promoção de campanhas educativas, a formação e capacitação de profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social, o estímulo à criação de conteúdos que valorizem a infância e o incentivo à participação da família e da comunidade no respeito às fases do desenvolvimento infantil.
Segundo a justificativa do projeto, a adultização infantil é um fenômeno social crescente e multifacetado, manifestando-se por meio de sexualização precoce, exposição a conteúdos inadequados, atribuição de tarefas incompatíveis com a idade e pressões estéticas. O texto ressalta que estudos em psicologia do desenvolvimento e educação demonstram que tais práticas prejudicam a formação emocional, cognitiva e social das crianças, gerando ansiedade, baixa autoestima, dificuldades escolares e aumento da vulnerabilidade à violência e exploração. Diante disso, a justificativa enfatiza a necessidade de políticas públicas integradas que envolvam família, escola, poder público e sociedade civil para assegurar a proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que o projeto se mostra relevante por fortalecer o papel da escola como espaço de proteção, promoção do desenvolvimento saudável e garantia dos direitos das crianças. Ao prever campanhas educativas, capacitação de profissionais e criação de conteúdos pedagógicos que valorizem a infância, o programa contribui para práticas educativas alinhadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Plano Municipal de Educação e às diretrizes da primeira infância. A iniciativa reforça a importância de ambientes escolares que respeitem as etapas do desenvolvimento infantil, prevenindo a exposição precoce a situações prejudiciais e promovendo aprendizagem, convivência segura e desenvolvimento integral. Nesse sentido, o projeto apresenta pertinência e potencial efetividade, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Celso Giannazi (PSOL)
Eliseu Gabriel (PSB)
George Hato (MDB)
Luna Zarattini (PT)
Sonaira Fernandes (PL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
- “PL 276/2022, DO VEREADOR ISAC FÉLIX (PL), EDIR SALES (PSD), SANDRA SANTANA (MDB), THAMMY MIRANDA (PSD). Dispõe sobre assistência psicológica para crianças vítimas de violência doméstica nas Escolas da Rede Pública de Ensino, nos Centros de Acolhimento e nas Unidades Básicas de Saúde no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências. FASE DE DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 276/2022.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Isac Felix, com coautoria das Vereadoras Edir Sales e Sandra Santana e do Vereador Thammy Miranda, dispõe sobre assistência psicológica para crianças vítimas de violência doméstica nas Escolas da Rede Pública de Ensino, nos Centros de Acolhimento e nas Unidades Básicas de Saúde no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.
A Comissão de Administração Pública exarou parecer favorável, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A presente propositura tem por finalidade dispor sobre a prestação de assistência psicológica a crianças vítimas de violência doméstica, no âmbito do Município de São Paulo, abrangendo as Escolas da Rede Pública de Ensino, os Centros de Acolhimento e as Unidades Básicas de Saúde. Trata-se de medida de caráter preventivo e reparador, voltada à proteção integral da criança e ao enfrentamento das graves consequências emocionais e sociais decorrentes da violência doméstica.
Segundo a justificativa do projeto, é notório que a violência doméstica compromete não apenas o rendimento escolar, mas também o desenvolvimento emocional e afetivo das crianças, gerando impactos que podem perdurar por toda a vida. Nesse contexto, a proposta prevê a disponibilização de atendimento psicológico especializado, com vistas a mitigar os efeitos dessa violência e promover condições adequadas para a recuperação e reintegração social das vítimas. Considerando a possível demanda elevada, o projeto autoriza a celebração de convênios e o credenciamento de psicólogos e clínicas especializadas, garantindo maior capilaridade e eficiência na prestação do serviço. Ressalte-se que a definição dos critérios de atendimento será estabelecida pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, em conformidade com sua função administrativa e regulatória.
A iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente, previstos no artigo 227 da Constituição Federal, bem como nas diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que impõem ao poder público a obrigação de assegurar políticas de prevenção e atendimento às vítimas de violência.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a proposta visa garantir suporte psicológico às crianças vítimas de violência doméstica, promovendo condições para melhor aprendizagem e desenvolvimento integral, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, considera a propositura meritória visto que objetiva assegurar atendimento psicológico especializado às crianças vítimas de violência doméstica, prevenindo agravos emocionais e promovendo bem-estar integral, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Celso Giannazi (PSOL)
Eliseu Gabriel (PSB)
George Hato (MDB)
Luna Zarattini (PT)
Sonaira Fernandes (PL)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
Amanda Paschoal (PSOL)
Ely Teruel (MDB)
Luana Alves (PSOL)
Simone Ganem (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 276/22. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 379/2025, DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA (UNIÃO). Declara a feira de arte, artesanato e cultura Trianon realizada aos domingos e sábados e feriados, como Patrimônio cultural imaterial da cidade de São Paulo. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 379/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Ricardo Teixeira, declara a feira de arte artesanato e cultura Trianon realizada aos domingos e sábados e feriados como patrimônio cultural imaterial da cidade de São Paulo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
A proposta reconhece oficialmente a relevância cultural, histórica e social da feira, que ocorre em frente ao Parque Trianon, estabelecendo sua proteção enquanto manifestação representativa da identidade e memória paulistana. O projeto dispõe ainda que eventuais despesas serão custeadas por dotações orçamentárias próprias e determina sua entrada em vigor na data de publicação.
Segundo a justificativa do projeto, a feira conhecida inicialmente como “feira hippie”, surgiu na década de 1980 a partir de encontros de pessoas ligadas ao movimento hippie e evoluiu para um espaço consolidado de artesanato, cultura, gastronomia e manifestações artísticas. O texto resgata seu processo de oficialização nos anos 1980 e 1990, menciona chamamentos publicados no Diário Oficial e enfatiza sua presença constante na vida cultural da cidade, completando 38 anos em 2024. A justificativa ressalta sua forte ligação com a memória afetiva da população paulistana, seu papel como ponto turístico, de convivência e de difusão cultural, fundamentando o pedido para seu reconhecimento como patrimônio cultural imaterial.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que contribui para a valorização e preservação de espaços que promovem educação não formal, ampliando o acesso da população - especialmente estudantes - a experiências culturais diversificadas. A feira Trianon constitui um ambiente de aprendizado social, histórico e artístico, permitindo o contato direto com práticas culturais, saberes tradicionais e modos de fazer que enriquecem a formação cidadã. Ao reconhecer a feira como patrimônio imaterial, o município fortalece políticas públicas de educação cultural, estimula o envolvimento de escolas em atividades integradas à vida cultural da cidade e contribui para a construção de repertório, identidade e pertencimento entre crianças, jovens e adultos, sendo, portanto, favorável o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Celso Giannazi (PSOL)
Eliseu Gabriel (PSB)
George Hato (MDB)
Luna Zarattini (PT)
Sonaira Fernandes (PL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 379/25. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 426/2025, DO VEREADOR MARCELO MESSIAS (MDB), SILVINHO LEITE (UNIÃO), ANDRÉ SANTOS (REPUBLICANOS). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a ‘ExpoTEA - Exposição Internacional Sobre Transtornos do Espectro Autista’ no Município de São Paulo e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 426/2025
O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Marcelo Messias, Silvinho Leite e André Santos, visa alterar a Lei no 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a “ExpoTEA - Exposição Internacional Sobre Transtornos do Expectro Autista”.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com apresentação de substitutivo “a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das lei”.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 426/25. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 428/2025, DO VEREADOR SARGENTO NANTES (PP). Denomina como Praça Soldado Juliane Duarte o espaço público inominado localizado na interseção da Rua Quinta do Regalo, altura do nº 658 e nº 24 com a Rua Hildebrando Siqueira, altura do nº 633, em Americanópolis. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 428/2025
De autoria do nobre Vereador Sargento Nantes, o presente projeto de lei “denomina como Praça Soldado Juliane Duarte o espaço público inominado localizado na interseção da Rua Quinta do Regalo, altura do nº 658 e nº 24, com a Rua Hildebrando Siqueira, altura do nº 633, em Americanópolis”.
O projeto tem por objeto denominar oficialmente espaço livre delimitado pelas ruas Quinta do Regalo e Hildebrando Siqueira, situado entre as quadras 95, 311 e 386 do setor 91, no Distrito de Jabaquara, Subprefeitura de Jabaquara.
Segundo a justificativa do projeto, a homenagem reconhece a trajetória e o legado da Soldado Juliane dos Santos Duarte, policial militar do 3º BPM/M, sequestrada, torturada e assassinada em 2018, caso de grande comoção pública.
Em atenção à consulta efetuada pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, o Executivo informou que a proposta em questão atende ao estabelecido pela legislação vigente. Sugeriu, entretanto, alteração na descrição do logradouro para melhor caracterizá-lo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, então, manifestou-se pela legalidade com substitutivo, ajustando a descrição técnica do logradouro conforme orientação do Executivo.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente considera o projeto meritório e adequado às normas urbanísticas vigentes, em especial a Lei nº 14.454/2007 e o Decreto nº 49.346/2008, razão pela qual se manifesta favoravelmente a sua aprovação, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes reconhece a relevância pública da homenagem proposta no sentido de contribuir para a preservação da memória urbana, valorizando figuras que simbolizam compromisso cívico, coragem e serviço à sociedade, manifestando-se, portanto, favoravelmente a sua aprovação, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, em
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Dr. Murillo Lima (PP)
Fabio Riva (MDB)
Gabriel Abreu (PODE)
Isac Félix (PL)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Celso Giannazi (PSOL)
Eliseu Gabriel (PSB)
George Hato (MDB)
Luna Zarattini (PT)
Sonaira Fernandes (PL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 428/25. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Sargento Nantes.
O SR. SARGENTO NANTES (PP) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, quero agradecer a votação da denominação. A Soldado Juliane Duarte - é um fato que ficou bastante conhecida na mídia, à época - foi sequestrada no interior da Paraisópolis, foi torturada e morta. Ressalto que se trata de uma mulher negra, pobre, periférica, homossexual, e não ouvi ela ser mencionada pela Esquerda. Mas é uma justa homenagem a ela e a seus familiares, pela luta, pela tortura que sofreu e por tudo que ela viveu.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado, nobre Vereador Sargento Nantes.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 733/2025, DO VEREADOR KENJI ITO (PODEMOS). Altera Lei 14.450 de 22 de junho de 2007 para majorar multas relativas a venda de bebidas alcoólicas para menores de idade na cidade de São Paulo. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 733/2025.
O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores Kenji Ito, altera lei 14450 de 22 de junho de 2007 para majorar multas relativas a venda de bebidas alcoólicas para menores de idade na cidade de São Paulo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.
A proposta eleva a penalidade de R$ 4.500,00 para R$ 20.000,00, dobrada em caso de reincidência, buscando atualizar o valor diante da defasagem acumulada desde 2007 e reforçar o caráter punitivo e educativo da legislação.
Segundo a justificativa do projeto, a venda de bebidas alcoólicas para menores representa grave risco à saúde, segurança e desenvolvimento dos adolescentes, mencionando dados do IBGE e da OMS que relacionam o consumo precoce de álcool ao aumento da dependência química, acidentes de trânsito, violência e prejuízo escolar. Ressalta que cerca de 20% dos jovens paulistanos entre 13 e 17 anos já tiveram contato com álcool e que a multa vigente, fixada em 2007, perdeu eficácia pela ausência de atualização monetária. Aumentar a penalidade, portanto, é apresentado como medida necessária para restabelecer seu caráter dissuasório e proteger a infância e a juventude conforme determina o ECA.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que o projeto enfrenta um dos principais fatores de risco para agravos físicos, psíquicos e sociais entre adolescentes: o consumo precoce de álcool. Estudos citados na justificativa mostram que a iniciação juvenil ao álcool está associada a maiores taxas de dependência, lesões, comportamentos violentos e pior desempenho escolar, além de aumentar a vulnerabilidade a outras substâncias psicoativas. Ao elevar de forma significativa o valor da multa, o projeto fortalece o caráter preventivo da política municipal, contribuindo para desestimular a oferta ilegal de bebidas alcoólicas e reduzindo potenciais danos à saúde dos jovens. A medida integra ações de proteção integral e promoção de ambientes seguros, alinhada a diretrizes de prevenção ao uso de substâncias e à preservação do desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
Amanda Paschoal (PSOL)
Ely Teruel (MDB)
Luana Alves (PSOL)
Simone Ganem (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 733/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Tem a palavra o nobre Vereador Kenji Ito.
O SR. KENJI ITO (PODE) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, gostaria de agradecer às Sras. e aos Srs. Vereadores que aprovaram esse projeto que vai majorar a multa dos estabelecimentos comerciais que venderem bebidas alcoólicas para menores de idade.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado, nobre Vereador Kenji Ito.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 760/2025, DO VEREADOR NABIL BONDUKI (PT). Altera a Lei nº 16.739, de 7 de novembro de 2017, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias. (Fornecimento de água filtrada). FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA; DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 760/2025.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Nabil Bonduki (PT), que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias.
A propositura altera o artigo 1º da Lei nº 16.739, de 7 de novembro de 2017, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias, acrescentando à redação o seguinte parágrafo: “§ 7º. As farmácias e drogarias deverão disponibilizar, de forma gratuita, água filtrada para consumo imediato dos clientes que solicitarem o serviço no estabelecimento."
O autor justifica que o objetivo do projeto de lei é garantir que farmácias e drogarias disponibilizem água filtrada de forma gratuita para os clientes que a solicitarem. A medida busca atender a uma demanda social de grande relevância, considerando que muitas vezes munícipes frequentam esses estabelecimentos em situações de emergência médica, seja para a compra de medicamentos, seja para a realização de serviços de saúde, necessitando o consumo imediato de medicamentos.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do projeto de lei.
O primeiro e mais direto benefício desta lei está ligado à saúde pública e ao bem-estar básico. Farmácias e drogarias são estabelecimentos de saúde, e a água filtrada é essencial para a manutenção da hidratação, que é vital para a saúde, especialmente em situações de doença ou em climas quentes. Disponibilizar água gratuita e imediata assegura que clientes que aguardam atendimento, procuram medicamentos ou que acabaram de receber uma orientação médica possam tomar seus remédios corretamente. A medida se torna um serviço essencial que complementa a função da farmácia como ponto de apoio à saúde da comunidade, sendo particularmente relevante para idosos, crianças e pessoas com condições médicas crônicas.
Além do impacto na saúde, a obrigatoriedade de oferecer água filtrada gratuita eleva o padrão de acolhimento e responsabilidade social dos estabelecimentos. A medida pode ser vista como um fortalecimento dos direitos do consumidor, garantindo um mínimo de conforto e dignidade durante a permanência no local. Para o cliente, o acesso facilitado à água gratuita em um momento de necessidade gera uma percepção positiva de cuidado e ética por parte da farmácia, o que pode contribuir para a fidelização e para a imagem de que o local se preocupa genuinamente com seus usuários.
Por fim, este tipo de legislação incentiva práticas mais sustentáveis a longo prazo, mesmo que indiretamente. Ao oferecer uma fonte de água filtrada, a lei pode reduzir o consumo e o descarte de garrafas plásticas de água mineral compradas por impulso no próprio estabelecimento ou nas proximidades. Embora o principal foco seja a saúde e o serviço, a facilidade de reabastecer garrafas reutilizáveis ou consumir água no local, oferecida pela farmácia, contribui para a conscientização ambiental dos clientes. O projeto, portanto, estabelece um precedente positivo para que outros setores do comércio considerem a disponibilização de serviços básicos e essenciais como parte de sua responsabilidade cívica.
A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, no âmbito de sua competência, entende que a propositura tem relevante interesse público, ampliando os meios de hidratação pela população, de modo que ela deve prosperar, sendo, portanto, favorável o parecer.
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, ressalta que o projeto resulta em maior cuidado à saúde da população, sendo por isto oportuno e meritório. Favorável, portanto, é o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE E ECONÔMICA
Gilberto Nascimento (PL)
Kenji Ito (PODE)
Paulo Frange (MDB)
Renata Falzoni (PSB)
Senival Moura (PT)
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
Amanda Paschoal (PSOL)
Ely Teruel (MDB)
Luana Alves (PSOL)
Simone Ganem (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 760/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, dos votos contrários da Sra. Vereadora Cris Monteiro e dos Srs. Vereadores Lucas Pavanato, Sonaira Fernandes Zoe Martinez e Rute Costa.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrem-se os votos contrários da nobre Vereadora Cris Monteiro e dos Srs. Vereadores Lucas Pavanato, Sonaira Fernandes, Zoe Martinez e Rute Costa. Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 1294/2025, DA VEREADORA SONAIRA FERNANDES (PL). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia da Manicure e Pedicure, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 1294/2025.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Sonaira Fernandes, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia da Manicure e Pedicure, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.
A presente propositura tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia Municipal da Manicure e do Pedicure, a ser celebrado em 14 de junho, como forma de reconhecimento e valorização específica dessa categoria profissional. Embora a Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, tenha reconhecido oficialmente as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, instituindo o dia 18 de janeiro como data nacional dessas profissões, observa-se a necessidade de conferir maior destaque às manicures e pedicures, dada a relevância singular de sua atuação para a sociedade.
Segundo a justificativa do projeto, essas profissionais, majoritariamente mulheres, desempenham papel de extrema importância econômica, social e cultural, sendo muitas vezes a principal fonte de renda familiar e atuando como empreendedoras individuais, o que contribui significativamente para a movimentação da economia local. Além do aspecto estético, a atividade envolve cuidados com saúde, higiene e bem-estar, exigindo rigor na esterilização de instrumentos e na aplicação de técnicas adequadas para prevenção de doenças infectocontagiosas, o que reforça sua relevância para a saúde pública.
A instituição da data permitirá a realização de eventos, campanhas de conscientização, cursos e ações voltadas à qualificação profissional, ampliando a visibilidade e o reconhecimento da categoria perante a população paulistana. Ressalte-se que a escolha do dia 14 de junho não conflita com a data nacional já estabelecida, mas a complementa, criando espaço próprio para homenagear manicures e pedicures de forma destacada, considerando suas especificidades técnicas, sanitárias e sociais.
Trata-se, portanto, de iniciativa que reafirma a dignidade, o respeito e a importância dessas profissionais para a vida cotidiana dos cidadãos, para a economia do município e para a promoção da saúde pública, valorizando o empreendedorismo e a contribuição essencial de milhares de trabalhadoras que integram a história e o desenvolvimento da cidade de São Paulo.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a instituição do Dia Municipal da Manicure e do Pedicure se justifica por reconhecer a relevância econômica e social dessa categoria, valorizando seu papel essencial na promoção do bem-estar e do desenvolvimento econômico local, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo a seguir elaborado a fim de adequar a propositura à técnica legislativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo a seguir elaborado a fim de adequar a propositura à técnica legislativa.
SUBSTITUTIVO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 1294/2025.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia da Manicure e Pedicure”, a ser comemorado anualmente no dia 14 de junho.
Art. 1º O art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º.................................................................................
............................................................................................
CXIII - .................................................................................
............................................................................................
d) Dia da Manicure e Pedicure;” (NR).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Celso Giannazi (PSOL)
Eliseu Gabriel (PSB)
George Hato (MDB)
Luna Zarattini (PT)
Sonaira Fernandes (PL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo das Comissões Reunidas ao PL 1294/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Parabéns à Vereadora e às manicures da cidade de São Paulo.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 106/2025, DA VEREADORA DRA. SANDRA TADEU (PL), SILVINHO LEITE (UNIÃO). Dispõe sobre o acompanhamento dos pacientes oncológicos no sistema municipal de saúde e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº 2369 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 106/2025
O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Dra. Sandra Tadeu e Silvinho Leite, visa dispor sobre o acompanhamento dos pacientes oncológicos no sistema municipal de saúde. De acordo com o art.1º, esta Lei tem por objetivo traçar diretrizes para o acompanhamento de pacientes oncológicos que tenham concluído a fase de tratamento intensivo na rede pública de saúde.
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 04.12.2025.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 106/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Parabéns, Vereadora Dra. Sandra Tadeu e Vereador Silvinho Leite.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 226/2017, DOS VEREADORES ISA PENNA (PSOL), DHEISON SILVA (PT), TONINHO VESPOLI (PSOL), KEIT LIMA (PSOL), SILVINHO LEITE (UNIÃO). Institui, no calendário de eventos oficiais do município, o dia de conscientização sobre o enfrentamento a violência contra mulher. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DA REDAÇÃO DO VENCIDO. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 226/2017, na forma da redação do vencido. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à sanção.
Parabéns aos Vereadores Dheison Silva e Silvinho Leite.
Passemos ao item seguinte.
- “PDL 114/2025, DO VEREADOR SILVÃO LEITE (UNIÃO). Concede a honraria Salva de Prata à Associação Esportiva Palmeirinha de Paraisópolis Morumbi. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS. Aprovação mediante voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 114/2025.
O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores Silvão Leite, concede a honraria Salva de Prata à Associação Esportiva Palmeirinha de Paraisópolis Morumbi.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
O presente Projeto de Decreto Legislativo propõe conceder a honraria Salva de Prata à Associação Esportiva Palmeirinha de Paraisópolis Morumbi, em reconhecimento à sua contribuição social e esportiva na cidade de São Paulo.
Segundo a justificativa do projeto, fundada em 1973, a associação surgiu como um time de futebol de várzea e evoluiu para um agente de transformação social e sob a liderança de Francisco Luiz da Silva (“Chiquinho do Palmeirinha”), o clube consolidou-se como referência comunitária, promovendo inclusão e cidadania. Entre suas principais Realizações, destacam-se: a Copa da Paz (desde 2008): torneio que promove integração entre comunidades e combate à violência; projetos socioeducativos: destaque para “Um Passe para a Educação”, beneficiando jovens com esporte e reforço escolar; futebol feminino: conquistas como o título da Taça das Favelas 2022 e organização da Copa Feminina de Várzea; ações sociais permanentes: festas comunitárias, escolinhas de futebol e apoio a famílias vulneráveis; parcerias institucionais: inclusive internacionais, como a reforma da Arena Palmeirinha com apoio do Consulado da República Tcheca e integração com clubes profissionais: visitas à Academia do Palmeiras e participação em fóruns governamentais.
Com mais de cinco décadas de atuação, o Palmeirinha tornou-se símbolo de esperança e união em Paraisópolis, demonstrando que o esporte é ferramenta eficaz de transformação social.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a honraria é concedida à Associação Esportiva Palmeirinha de Paraisópolis Morumbi pelo seu papel histórico na promoção do esporte, inclusão social e desenvolvimento comunitário em São Paulo, sendo, portanto, favorável o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Celso Giannazi (PSOL)
Eliseu Gabriel (PSB)
George Hato (MDB)
Luna Zarattini (PT)
Sonaira Fernandes (PL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PDL 114/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à promulgação.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 82/2025, DO VEREADOR JANAINA PASCHOAL (PP), SILVINHO LEITE (UNIÃO), SILVÃO LEITE (UNIÃO), MARCELO MESSIAS (MDB), ELY TERUEL (MDB), PASTORA SANDRA ALVES (UNIÃO), KEIT LIMA (PSOL). Dispõe sobre o Programa dos Cuidadores Públicos, pessoas residentes nas áreas periféricas da Capital, capacitadas e remuneradas pelo Poder Público, para cuidar de idosos também residentes na periferia da Cidade. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.”
- Registro, por microfone, de pedido de coautoria da Sra. Dra. Sandra Tadeu e do Sr. Adrilles Jorge.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 82/2025, na forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à sanção.
Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Janaina Paschoal.
A SRA. JANAINA PASCHOAL (PP) - (Pela ordem) - Muito obrigada. Obrigada a todos. Deus os abençoe. Que consigamos fazer sancioná-lo, para poder haver mais um serviço para a população idosa da nossa cidade, produzindo e gerando renda na periferia também. Tenho fé.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Parabéns, nobre Vereadora Janaina Paschoal. Eu vejo a luta V.Exa. aqui. Sempre muito presente. Sempre votando projetos de todos. Defendendo a votação dos projetos dos Srs. Vereadores, e agora V.Exa. tem um projeto de sua autoria aprovado em segunda. Parabéns.
O SR. ADRILLES JORGE (UNIÃO) - (Pela ordem) - Belíssimo projeto. Eu, como idoso, vou precisar de cuidados. Peço coautoria.
A SRA. DRA. SANDRA TADEU (PL) - (Pela ordem) - Peço coautoria desse projeto, extremamente importante para a cidade de São Paulo.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registados os pedidos de coautoria.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 641/2025, DOS VEREADORES ADRILLES JORGE (UNIÃO), SONAIRA FERNANDES (PL). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o "Dia da Música Clássica nas Escolas Municipais de São Paulo em homenagem ao Maestro João Carlos Martins" a ser comemorado anualmente no dia 18 de outubro, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DA REDAÇÃO DO VENCIDO. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 641/25, na forma da redação do vencido. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à sanção.
Parabéns, nobre Vereador Adrilles.
A SRA. DRA. SANDRA TADEU (PL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, peço coautoria.
O SR. LUCAS PAVANATO (PL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, peço coautoria.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Passemos ao item seguinte.
- “PR 32/2025, DO VEREADOR SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS). Institui o Prêmio SP em Inovação e Tecnologia para Cidades Inteligentes, Resilientes e Sustentáveis, a ser concedido pela Câmara Municipal de São Paulo. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 032/2025.
De iniciativa do Nobre Vereador Sansão Pereira, o presente Projeto de Resolução institui o “Prêmio SP em Inovação e Tecnologia para Cidades Inteligentes, Resilientes e Sustentáveis”, a ser concedido pela Câmara Municipal de São Paulo.
A propositura visa instituir premiação bianual destinada a reconhecer empresas de tecnologia, universidades e entidades de classe que desenvolvam projetos voltados à inovação urbana, sustentabilidade ambiental, resiliência e governança digital. Dispõe que o prêmio será concedido em quatro categorias - inovação urbana e tecnologias inclusivas; sustentabilidade e meio ambiente; resiliência e preparação para desastres; e participação cidadã e governança digital - permitindo a inscrição de até três propostas por proponente, em mais de uma categoria.
Estabelece critérios de avaliação baseados em grau de inovação, nível tecnológico, exequibilidade e consistência técnica da proposta, cada qual com sua respectiva pontuação e peso. Define ainda que cada categoria terá até três premiados, contemplados com troféu, medalha ou certificado emitidos pela Câmara Municipal, sendo todos os projetos publicizados nos meios de comunicação institucionais.
O texto também disciplina a composição da Comissão Julgadora, formada por nove membros, sendo cinco indicados pela Comissão Extraordinária de Inovação, Tecnologia e Cidade Inteligente, dois pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia e dois pela Fundação Vanzolini. Atribui à Câmara Municipal a responsabilidade por regulamentar o processo de inscrição, publicar regulamento e cronograma, promover a divulgação e garantir suporte técnico à Comissão Julgadora. Por fim, determina que a entrega do prêmio ocorrerá em Sessão Solene na última segunda-feira do mês de maio.
Segundo justificativa apresentada, a iniciativa busca reconhecer e estimular projetos que utilizem tecnologia de modo inovador para aprimorar a qualidade de vida no Município de São Paulo, destacando iniciativas de sustentabilidade, resiliência urbana, inclusão digital e participação cidadã. Argumenta que o prêmio funcionará como plataforma de reconhecimento e difusão de boas práticas, incentivando a replicação de iniciativas bem-sucedidas e fomentando novos projetos que contribuam para o desenvolvimento sustentável e inclusivo da cidade.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da matéria.
No âmbito da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, considerando tratar-se de iniciativa que fomenta práticas de inovação e sustentabilidade - elementos alinhados às agendas contemporâneas de desenvolvimento urbano - a Comissão manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Resolução.
A Comissão de Administração Pública, tendo em vista que o texto normativo estabelece procedimentos de natureza institucional relativos à organização de premiação no âmbito da Câmara Municipal e contribui para o aperfeiçoamento de práticas administrativas voltadas à inovação, manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Resolução.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, considerando que a premiação contempla universidades e incentiva a difusão de conhecimentos e boas práticas tecnológicas voltadas ao interesse público, contribuindo para o ambiente educacional e cultural da cidade, manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Resolução.
A Comissão de Finanças e Orçamento, observando que as despesas decorrentes da execução da Resolução correrão por dotações próprias e que eventuais ajustes orçamentários podem ser analisados no curso da tramitação, manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Resolução.
Sala das Comissões Reunidas, em
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Dr. Murillo Lima (PP)
Fabio Riva (MDB)
Gabriel Abreu (PODE)
Isac Félix (PL)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
Edir Sales (PSD)
João Ananias (PT)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Celso Giannazi (PSOL)
Eliseu Gabriel (PSB)
George Hato (MDB)
Luna Zarattini (PT)
Sonaira Fernandes (PL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PR 32/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à promulgação.
Parabéns, nobre Vereador Sansão Pereira.
Adio, de ofício, o item 35.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 563/2025, DA VEREADORA KEIT LIMA (PSOL), SILVINHO LEITE (UNIÃO). Institui no âmbito da Rede Municipal de Ensino a obrigatoriedade da Educação Ambiental voltada à Conscientização da Água como Direito Humano, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 563/2025.
De iniciativa da Nobre Vereadora Keit Lima, o presente Projeto de Lei 563/2025, “institui no âmbito da Rede Municipal de Ensino a obrigatoriedade da Educação Ambiental voltada à Conscientização da Água como Direito Humano, e dá outras providências”.
O projeto de lei institui a obrigatoriedade da educação ambiental voltada à conscientização da água como direito humano na Rede Municipal de Ensino de São Paulo, com inclusão de conteúdos sobre o tema de forma interdisciplinar e contínua na educação básica. Define como objetivos: ampliar a conscientização da importância da água como bem comum, incentivar práticas sustentáveis como tecnologias eficientes, coleta seletiva, reuso para fins distintos do consumo humano, integrar a comunidade escolar em uma cultura de cuidado com recursos hídricos e estimular o protagonismo juvenil na defesa do acesso universal e equitativo à água potável. Autoriza que a aplicação ocorra no currículo escolar, em projetos interdisciplinares, feiras, oficinas, palestras, concursos, seminários, debates, atividades extracurriculares e por meio de parcerias não onerosas com instituições públicas, organizações da sociedade civil e universidades.
Segundo justificativa apresentada, o projeto busca formar cidadãos, sobretudo desde a primeira infância, mais conscientes sobre a importância da água como recurso natural essencial à vida e como direito de todos, promovendo valores de preservação, sustentabilidade, justiça social e protagonismo juvenil. Sustenta que a medida se alinha à Lei Federal nº 9.795/1999 e aos marcos constitucionais do direito ambiental, notadamente quanto ao dever coletivo e estatal de defesa do meio ambiente e redução de vulnerabilidades relacionadas ao acesso limitado à água potável, reconhecido como direito humano fundamental, além de remeter ao histórico legislativo similar em discussão na Assembleia Legislativa estadual, em registro de estima a lugares e mandatos afins ao debate.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade com substitutivo.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente considera a iniciativa meritória por fortalecer a cultura de proteção dos recursos hídricos, favorecendo a incorporação de práticas sustentáveis de uso, conservação e reuso da água no cotidiano das escolas, em convergência com as diretrizes atuais que reconhecem a água como ativo estratégico do Município, razão pela qual a Comissão manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Administração Pública, no exame das matérias que lhe compete apreciar, considera a proposição adequada por aperfeiçoar, em caráter geral, os instrumentos de gestão administrativa da política educacional ambiental, motivo pelo qual manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, consoante o substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, quanto ao mérito, reconhece a iniciativa como relevante por fortalecer a Educação Ambiental, promover valores amplos de sustentabilidade e estimular o protagonismo juvenil na proteção dos recursos hídricos, manifestando-se, portanto, favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição, nos termos do Substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, em
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Dr. Murillo Lima (PP)
Fabio Riva (MDB)
Gabriel Abreu (PODE)
Isac Félix (PL)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
Edir Sales (PSD)
João Ananias (PT)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Celso Giannazi (PSOL)
Eliseu Gabriel (PSB)
George Hato (MDB)
Luna Zarattini (PT)
Sonaira Fernandes (PL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 563/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
A SRA. CRIS MONTEIRO (NOVO) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, registre-se meu voto contrário.
A SRA. SONAIRA FERNANDES (PL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, registre-se meu voto contrário.
O SR. LUCAS PAVANATO (PL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, registre-se meu voto contrário.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrem-se os votos contrários das nobres Vereadoras Sonaira Fernandes e Cris Monteiro e do nobre Vereador Lucas Pavanato. Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 1224/2025, DA VEREADORA AMANDA PASCHOAL (PSOL). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial do Município de São Paulo, o "Dia Municipal da Mata Atlântica", a ser comemorado anualmente no dia 27 de maio, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 1224/2025.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Amanda Paschoal, altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial do Município de São Paulo, o "Dia Municipal da Mata Atlântica", a ser comemorado anualmente no dia 27 de maio, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.
Segundo a justificativa, a presente proposta legislativa tem por finalidade incluir no Calendário Oficial do Município de São Paulo o “Dia Municipal da Mata Atlântica”, a ser celebrado anualmente em 27 de maio, em consonância com a data nacional instituída pela Lei nº 12.795/2008. A iniciativa busca valorizar e promover a conscientização sobre a importância ambiental e social da Mata Atlântica, bioma de extrema relevância ecológica e uma das regiões de maior biodiversidade do planeta. Responsável por serviços essenciais como o abastecimento de água, a regulação climática e a geração de energia, a Mata Atlântica abriga cerca de um terço das espécies brasileiras, mas hoje restam apenas 24% de sua cobertura original. Em São Paulo, o bioma ainda ocupa parte significativa do território, com importantes remanescentes preservados em parques estaduais e municipais, como o da Cantareira, Jaraguá, Serra do Mar e Fontes do Ipiranga. A criação da data municipal reforça o compromisso da cidade com a preservação e recuperação ambiental, alinhando-se à Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) e ao Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMMA), estimulando o engajamento da população na defesa desse patrimônio natural.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a propositura tem por finalidade incluir no Calendário Oficial do Município de São Paulo o “Dia Municipal da Mata Atlântica”, a ser celebrado anualmente em 27 de maio, data que coincide com o Dia Nacional da Mata Atlântica, instituído pela Lei Federal nº 12.795/2008. A medida visa reconhecer a importância ambiental, social e econômica desse bioma, que abriga uma das maiores biodiversidades do planeta e desempenha papel essencial na regulação climática, no abastecimento de água, na produção de alimentos, na geração de energia e na qualidade de vida da população. A instituição desta data no calendário municipal reforça o compromisso da cidade de São Paulo com a preservação e recuperação da Mata Atlântica, especialmente considerando que o bioma ainda ocupa parte significativa do território paulista e está presente em importantes parques e áreas verdes da capital. Além de valorizar o patrimônio natural, a proposta busca estimular a conscientização e o engajamento da sociedade em ações de conservação ambiental, em consonância com a Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) e com o Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMMA), consolidando São Paulo como uma cidade comprometida com a sustentabilidade e o desenvolvimento equilibrado, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Celso Giannazi (PSOL)
Eliseu Gabriel (PSB)
George Hato (MDB)
Luna Zarattini (PT)
Sonaira Fernandes (PL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 1224/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Passemos ao item seguinte.
- “PDL 24/2025, DA VEREADORA LUANA ALVES (PSOL). Fica concedida, em forma de honraria, Salva de Prata com o objetivo de homenagear o Terreiro Aruanda - Terreiro de Umbanda Pai João de Angola e Zé Pelintra. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS. Aprovação mediante voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PDL 24/25. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário da Sra. Dra. Sandra Tadeu, Edir Sales, Rute Costa, Cris Monteiro e dos Srs. Lucas Pavanato, Sonaira Fernandes, Ely Teruel, João Jorge.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrem-se os votos contrários das nobres Vereadoras Dra. Sandra Tadeu, Edir Sales, Rute Costa, Cris Monteiro e dos nobres Vereadores Lucas Pavanato, Sonaira Fernandes, Ely Teruel, João Jorge. Aprovado. Vai à promulgação.
Passemos ao item seguinte.
- “PDL 115/2025, DO VEREADOR CELSO GIANNAZI (PSOL). Concede a honraria Título de Cidadão Paulistano a Stanislaw Szermeta. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS. Aprovação mediante voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 115/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Celso Giannazi, concede a honraria Título de Cidadão Paulistano a Stanislaw Szermeta.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo.
A presente homenagem destina-se a reconhecer a trajetória singular de Stanislaw Szermeta, cuja vida é marcada pela resiliência, pelo compromisso com a democracia e pela defesa intransigente dos direitos sociais.
Segundo a justificativa do projeto, nascido em 4 de maio de 1945, na Alemanha devastada pela Segunda Guerra Mundial, Stanislaw chegou ao Brasil em 1949, estabelecendo-se com sua família na cidade de Osasco, onde iniciou sua jornada de trabalho na indústria metalúrgica em 1968. Após a redemocratização, conquistou a nacionalidade brasileira, encerrando um longo período como apátrida, fato que reforça sua história de luta por reconhecimento e cidadania. Além da militância sindical, Stanislaw contribuiu para iniciativas culturais e de memória, sendo um dos organizadores do Instituto Zequinha Barreto, voltado à preservação da história e à formação política.
Conhecido como “Stan” entre amigos e colegas, destacou-se como liderança ativa nos movimentos sindicais e democráticos, especialmente durante os anos de maior repressão política. Na década de 1980, atuando na Metalúrgica Schenk, em Taboão da Serra, presidiu a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), sendo reeleito por sua dedicação e firmeza. Sua atuação no Sindicato dos Metalúrgicos de Osasco e Região consolidou sua imagem como defensor incansável da classe trabalhadora. Ao completar 80 anos em 2025, Stanislaw Szermeta permanece como exemplo de coragem, solidariedade e compromisso com os valores democráticos.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a homenagem se justifica pelo caráter exemplar da trajetória do homenageado, que, por meio de sua atuação ética e comprometida, inspira gerações e reafirma a relevância da participação popular como instrumento essencial para a construção de uma sociedade mais justa, democrática e igualitária, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Celso Giannazi (PSOL)
Eliseu Gabriel (PSB)
George Hato (MDB)
Luna Zarattini (PT)
Sonaira Fernandes (PL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PDL 115/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário da Sra. Cris Monteiro e dos Srs. Lucas Pavanato, Sonaira Fernandes, Rute Costa e abstenção do Sr. Adrilles Jorge.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrem-se os votos contrários da nobre Vereadora Cris Monteiro e dos Srs. Lucas Pavanato, Sonaira Fernandes, Rute Costa e abstenção do Vereador Adrilles Jorge. Aprovado. Vai à promulgação.
O SR. CELSO GIANNAZI (PSOL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, eu gostaria de agradecer aqui às Vereadoras e Vereadores que aprovaram esse projeto. O Stanislaw, especialmente, é um grande líder, operário, em defesa dos direitos humanos; foi um apátrida, ficou sem cidadania, foi perseguido na sua terra.
Chegou ao Brasil, fez um grande movimento contra a ditadura militar no nosso país e tem uma vida dedicada à causa operária, à causa trabalhadora. Então eu gostaria muito de agradecer essa justa homenagem que a cidade de São Paulo faz a um grande lutador em defesa dos direitos humanos.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Parabéns, Vereador.
Passemos ao item seguinte.
- “PR 82/2025, DA VEREADORA SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL). Institui o Prêmio "Pedagoginga" no Município de São Paulo. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 82/2025
Trata-se de Projeto de Resolução nº 82/2025, de iniciativa da Nobre Vereadora Silvia da Bancada Feminista (PSOL), que institui o Prêmio “Pedagoginga” no Município de São Paulo, destinado a reconhecer projetos pedagógicos e educacionais de viés antirracista desenvolvidos no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Conforme a justificativa de motivos que acompanha o projeto, a autora ressalta que, não obstante o arcabouço normativo já existente, a exemplo das Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, que introduziram, no currículo da educação básica, a obrigatoriedade do ensino da história e cultura afro-brasileira, africana e indígena, bem como da Lei Municipal nº 17.950/2023, que tornou obrigatória a capacitação de professores da rede pública e privada para o combate à discriminação racial, o ambiente escolar permanece marcado por episódios recorrentes de racismo e discriminação. Nesse contexto, invoca pesquisa realizada pela Inteligência em Pesquisa e Consultoria Estratégica (IPEC), contratada pelo Projeto SETA e pelo Instituto de Referência Negra Peregum, segundo a qual o espaço escolar figura entre os locais mais frequentemente apontados pelos brasileiros como cenário de vivências de violência racial, o que evidencia a necessidade de esforços permanentes, tanto do poder público quanto da sociedade civil, para enfrentar tais práticas e promover uma educação democrática, inclusiva e comprometida com a igualdade racial. O prêmio proposto pretende, assim, valorizar e dar visibilidade a iniciativas pedagógicas inovadoras que enfrentem o racismo e a discriminação racial, fortalecendo projetos que contribuam para a consolidação de uma cultura antirracista no cotidiano escolar.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade da propositura.
Nos termos do projeto, o Prêmio “Pedagoginga” é instituído como instrumento de combate ao racismo, à discriminação racial e de valorização de projetos pedagógicos e educacionais de viés antirracista na Rede Municipal de Ensino da cidade de São Paulo, a ser concedido anualmente, durante o mês de novembro, pela Câmara Municipal. A premiação deverá ocorrer em Sessão Solene especialmente convocada para tal finalidade, reforçando seu caráter de reconhecimento público e simbólico das iniciativas selecionadas. O texto estabelece que serão contemplados, a cada edição, três projetos vencedores, cabendo à Câmara Municipal a confecção das placas alusivas ao prêmio. Para a seleção das iniciativas laureadas, a proposição prevê a instituição de Comissão Julgadora composta por cinco pessoas de notório saber, indicadas pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de São Paulo. Por fim, o projeto dispõe que a Mesa da Câmara expedirá as normas necessárias à regulamentação da futura resolução, atribuindo-lhe competência para detalhar procedimentos, critérios e demais aspectos operacionais do prêmio; estabelece que as despesas decorrentes da execução da medida correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário; e determina que a resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, conferindo imediata eficácia ao novo instrumento de reconhecimento e incentivo às práticas pedagógicas antirracistas no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Nesta oportunidade de análise pela Comissão de Administração Pública, considerando que o projeto de lei em epígrafe pode representar um passo importante na busca pela educação antirracista e pela valorização dos gestores e professores da rede municipal que atuam com proatividade com o fim de contribuir com a formação cidadã do alunato, consigna parecer favorável à matéria.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em relação aos aspectos que deve analisar, ressalta que a iniciativa é de grande importância para nosso Município. Favorável, portanto, é o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Assim, o parecer é favorável.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
Edir Sales (PSD)
João Ananias (PT)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Celso Giannazi (PSOL)
Eliseu Gabriel (PSB)
George Hato (MDB)
Luna Zarattini (PT)
Sonaira Fernandes (PL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PR 82/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário dos Srs. Vereadores Lucas Pavanato, Cris Monteiro, Rute Costa, Sonaira Fernandes.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrem-se os votos contrários dos nobres Vereadores Lucas Pavanato, Cris Monteiro, Rute Costa e Sonaira Fernandes. Aprovado. Vai à promulgação.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 578/2025, DO VEREADOR SARGENTO NANTES (PP), ELY TERUEL (MDB), DR. MURILLO LIMA (PP). Fica instituído o Programa de Vizinhança Solidária, com o objetivo de incentivar a cooperação entre moradores, fortalecer a segurança comunitária e promover a integração social no município de São Paulo. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DA REDAÇÃO DO VENCIDO. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 578/2025, na forma da redação do vencido. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à sanção.
Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Sargento Nantes.
O SR. SARGENTO NANTES (PP) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, hoje é dia de vitória, dia de glórias, e quero agradecer a todos os nobres Colegas por aprovar esse programa, que é um programa que já é sucesso no estado e não tenho dúvidas de que será sucesso no município também; irá auxiliar e contribuir para a segurança do cidadão de bem que hoje tanto sofre na mão da criminalidade.
Muito obrigado a todos.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Parabéns, Vereador Nantes.
Passemos ao próximo item.
O SR. MAJOR PALUMBO (PP) - (Pela ordem) - Presidente, só pedir a coautoria.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrado, nobre Vereador Major Palumbo.
O SR. ADRILLES JORGE (UNIÃO) - (Pela ordem) - Também a minha coautoria ao projeto do querido Vereador.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrado, nobre Vereador Adrilles Jorge.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 215/2022, DO VEREADOR ANDRÉ SANTOS (REPUBLICANOS), SANDRA SANTANA (MDB). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana de Incentivo à Emissão de Título de Eleitor a Jovens de 16 a 18 anos. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER Nº DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 215/2022
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador André Santos e Vereadora Sandra Santana, visa Alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana de Incentivo à Emissão de Título de Eleitor a Jovens de 16 a 18 anos.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 215/2022. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 97/2023, DO VEREADOR ADILSON AMADEU (UNIÃO). Regulamenta a instalação e a operação de Estações de Recarga de Veículos Elétricos no Município de São Paulo. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 097/2023.
De iniciativa do Nobre Vereador Adilson Amadeu, o presente projeto de lei “regulamenta a instalação e a operação de Estações de Recarga de Veículos Elétricos no Município de São Paulo.”
A propositura tem por finalidade regulamentar a instalação e a operação de estações de recarga para veículos elétricos no município. Para tanto, conceitua a estação como conjunto de softwares e equipamentos externos ao veículo, com funções de controle e comunicação. Estabelece que a exploração do serviço - gratuita ou remunerada - em empreendimentos e estabelecimentos comerciais dependa de autorização prévia da Prefeitura e da observância das legislações aplicáveis e normas técnicas, inclusive para oferta do serviço em postos de combustíveis. Fixa que a instalação siga parâmetros de projeto, montagem e localização compatíveis com níveis de incomodidade e risco, e condiciona a autorização de uso à classificação da categoria e à aprovação pela SMUL, com instrução via cadastro eletrônico pelo próprio operador. Define sanções graduadas (advertência, multa progressiva atualizável anualmente pelo IPCA, cassação da autorização) conforme gravidade e reincidência.
Segundo justificativa apresentada, o projeto tem por finalidade organizar a política urbana local quanto ao abastecimento elétrico de veículos, cada vez mais presentes nas vias da capital, de modo a prevenir que a atividade de recarga se desenvolva de forma desordenada ou contrária ao interesse público concernente à segurança, higiene, sossego e bem-estar coletivo, por constituir expressão legítima do poder de polícia administrativa e matéria de competência local.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do projeto de lei, na fora de substitutivo, que “visa sanar eventual vício por violação ao Princípio da Separação entre os Poderes, conferindo à proposta contornos mais gerais e abstratos”.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, ao analisar a matéria, considera que a regulamentação de infraestrutura de recarga elétrica possui aderência às competências municipais de ordenação do espaço urbano e de controle edilício, favorecendo parâmetros mínimos de instalação segura e adequada no território da capital, razão pela qual se manifesta favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Administração Pública, por sua vez, observa que a adoção do cadastro eletrônico e a previsão de regulamentação complementar por decreto integram mecanismos ordinários de melhoria de fluxo procedimental, motivo pelo qual manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica destaca que as medidas propostas podem gerar benefícios diretos à mobilidade urbana sustentável ao regulamentar a matéria, além de reduzir riscos de acidentes na operação das recargas elétricas. Ante o exposto, manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição, de acordo com o substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, em
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Dr. Murillo Lima (PP)
Fabio Riva (MDB)
Gabriel Abreu (PODE)
Isac Félix (PL)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
Edir Sales (PSD)
João Ananias (PT)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE E ECONÔMICA
Gilberto Nascimento (PL)
Kenji Ito (PODE)
Paulo Frange (MDB)
Renata Falzoni (PSB)
Senival Moura (PT)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
- Registro, por microfone, de pedido de coautoria da Sra. Rute Costa.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 97/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário do Sr. Lucas Pavanato.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registre-se o voto contrário do nobre Vereador Lucas Pavanato. Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 231/2025, DA VEREADORA SIMONE GANEM (PODEMOS), LUIZ PROTEÇÃO ANIMAL (PODEMOS). Assegura a toda pessoa o direito ao fornecimento de alimentos e água a animais domésticos em situação de rua, inclusive cães e gatos comunitários. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 231/2025.
De iniciativa da nobre Vereadora Simone Ganem, o presente projeto de lei assegura a toda pessoa o direito ao fornecimento de alimentos e água aos animais domésticos em situação de rua, inclusive cães e gatos comunitários.
A propositura visa garantir legalmente a qualquer pessoa a faculdade de oferecer alimento e água a animais nas vias públicas, recomendando que a oferta respeite a recusa do animal, utilize recipientes reutilizáveis ou comedouros em tubos de PVC sob cobertura e forneça porções suficientes sem forçar a alimentação.
Segundo justificativa apresentada, o projeto fundamenta-se na competência municipal para legislar sobre interesse local e fauna, tendo como objetivo promover o bem-estar de animais em condição de rua, valorizar ações de bons-tratos e impedir restrições indevidas à ajuda prestada pela população.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade com substitutivo, que visa adequar a redação do projeto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como para retirar do texto artigos que implicam nítida ingerência na atividade/regra interna de condomínios.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente considera o projeto meritório no que tange à proteção à fauna, alinhando-se às diretrizes ambientais e de bem-estar animal, motivo pela qual manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, uma vez que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, posicionando-se com parecer favorável à proposição, de acordo com o substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala das Comissões Reunidas, em
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Dr. Murillo Lima (PP)
Fabio Riva (MDB)
Gabriel Abreu (PODE)
Isac Félix (PL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 231/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Permitam-me fazer um esclarecimento: entraremos naqueles 33 projetos. Isso foi discutido e informado longamente no Colégio de Líderes. Digo isso porque V.Exas. notarão que haverá projetos de mais de um Vereador, que eram projetos antigos que precisavam apenas de correções, as quais foram feitas. Havia necessidade de acerto do Executivo, o que foi feito.
A partir de agora, são projetos bem tranquilos, tudo já foi bem discutido.
- Manifestação fora do microfone
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Não pode ser em bloco, nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu. É um por um. São projetos que têm a autoria de mais de um, dois, três Vereadores, porque eram projeto que estavam sendo gestados e que esperavam há longo tempo para ser votados.
Finalmente, é até bom que votemos esses projetos até o final do ano, pois estávamos devendo para esses Vereadores.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 340/2022, DO VEREADOR ELISEU GABRIEL (PSB). Altera o calendário de eventos da cidade de São Paulo para incluir o "Carnaval de Rua" e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 340/2022. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário da Sra. Rute Costa e da abstenção do Sr. Lucas Pavanato.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registre-se o voto contrário da nobre Vereadora Rute Costa e a abstenção do nobre Vereador Lucas Pavanato. Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PROJETO DE LEI NO 340/2022
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento emenda ao Projeto de Lei nº 340/22, na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia do Carnaval de Rua no Calendário de Eventos do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.7º..................................................................................................
............................................................................................................
XIV .....................................................................................................
.................................................................................
- Terça-feira de Carnaval:
.............................................................................................................
- o Dia do Carnaval de Rua; “(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final.
Adio, de ofício, o item 46.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 95/2023, DO VEREADOR ELISEU GABRIEL (PSB). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o "Arraiá da Vila Mariana", a ser celebrado anualmente no último final de semana do mês Junho e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 95/23. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário da Sra. Rute Costa.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registre-se o voto contrário da nobre Vereadora Rute Costa. Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PROJETO DE LEI NO 095/2023
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento emenda ao Projeto de Lei nº 95/23, na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos do Município de São Paulo o “Arraiá da Vila Mariana”, a ser celebrado anualmente no último final de semana do mês junho.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art .7º.......................................................................................................
CVI ...........................................................................................................
x) Último final de semana do mês de junho: o “Arraiá da Vila Mariana”; (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 181/2023, DO VEREADOR ISAC FÉLIX (PL), SARGENTO NANTES (PP). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007 (datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo), para incluir o "Dia do Chaveiro", no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 181/2023, na forma do substitutivo da Comissão Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PL 181/23
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento emenda ao Projeto de Lei no 181/23, na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 1 4.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Chaveiro.
Art. 1') Fica inserida alínea ao inciso CVlll do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
.................................
CVlll - 05 de junho:
...................................
- Dia do Chaveiro” (NR).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 302/2023, DA VEREADORA SANDRA SANTANA (MDB), RODRIGO GOULART (PSD). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a "Expo da Paulista" visando ao fortalecimento das artes dos trabalhadores da cidade de São Paulo, a ser celebrada no mês de maio. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 302/2023, na forma do substitutivo da Comissão Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 302/2023
VEREADORA SANDRA SANTANA
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento a presente emenda ao Projeto de Lei nº 302/23, na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a “Expo da Paulista”, a ser celebrada no mês de maio
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º ...................................................................................................
...............................................................................................................
LXXVlll - ...............................................................................................
..............................................................................................................
t) a Expo da Paulista, com vistas ao fortalecimento das artes dos trabalhadores da Cidade de São Paulo.
......................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final.
A SRA EDIR SALES (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, peço coautoria do item 41, PL 578/2025.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrado, nobre Vereadora. Passemos ao item seguinte.
- “PL 357/2023, DA VEREADORA SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL), KEIT LIMA (PSOL). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Mês do Orgulho LGBTQIAPN+, a ser realizado anualmente, no mês de junho e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 357/2023, na forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário da Sra. Sonaira Fernandes e dos Srs. Rubinho Nunes, Lucas Pavanato, Rute Costa, Adrilles Jorge, Gabriel Abreu e João Jorge.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrem-se os votos contrários da nobre Vereadora Sonaira Fernandes e dos nobres Vereadores Rubinho Nunes, Lucas Pavanato, Rute Costa, Adrilles Jorge, Gabriel Abreu e João Jorge. Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 357/23
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento emenda ao Projeto de Lei nº 357/23, na seguinte conformidade:
Altera a Lei n'’ 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Mês do Orgulho LGBTQIAPN+, a ser realizado anualmente, no mês de junho.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida alínea ao inciso CVI do art. 7º da Lei nº 14.485, de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º ...................................................................................
CVI..........................................................................................
- Mês do Orgulho LGBTQIAPN+”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O SR. SILVÃO LEITE (UNIÃO) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, requeiro a coautoria desse projeto.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrado. A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final.
Passemos ao próximo item.
- “PL 510/23, DA VEREADORA SANDRA SANTANA (MDB). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a "Musa da Brasilândia" visando ao fortalecimento da cultura da mulher negra periférica da Zona Norte da cidade de São Paulo, a ser celebrada no segundo sábado do mês de setembro. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 510/23. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal, manifestem-se agora.
O SR. LUCAS PAVANATO (PL) - (Pela ordem) - Registre minha abstenção.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registre-se a abstenção do nobre Vereador Lucas Pavanato. Aprovado.
Há sobre a mesa emenda que será lida.
- É lido o seguinte:
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 510/2023
VEREADORA SANDRA SANTANA
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento a presente emenda ao Projeto de Lei nº 510/23, na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o dia da Musa da Brasilândia, a ser celebrado anualmente no segundo sábado do mês de setembro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: #
Art. 1º’ O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art 7º ..........................................................................................................
.....................................................................................................................
CCVII - ........................................................................................................
- segundo sábado do mês de setembro:
.....................................................................................................................
o Dia da Musa da Brasilândia, visando ao fortalecimento da cultura da mulher negra periférica da Zona Norte;
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final.
Passemos ao próximo item.
- “PL 527/2023, DO VEREADOR ELISEU GABRIEL (PSB). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007 para incluir, no Calendário da Cidade de São Paulo, o evento "Dia da Queima do Alho", que acontece todo ano no dia 25 de Agosto e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos. Encerrada a discussão. A votos o PL 527/23, na forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 527/2023
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento emenda ao Projeto de Lei nº 527/23, na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o evento “Dia da Queima do Alho”, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.7º ......................................................................................
.................................................................................................
CLXVlll-....................................................................................
.................................................................................................
e) o evento “Dia da Queima do Alho”; “(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final.
Passemos ao próximo item.
- “PL 538/2023, DA VEREADORA DRA. SANDRA TADEU (PL). Altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Prevenção do Câncer de Retinoblastoma no dia 4 de fevereiro, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 538/23, na forma substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 538/2023
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento emenda ao Projeto de Lei nº 538/23, na seguinte conformidade:
Altera a Lei no 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, no dia 4 de fevereiro, o Dia da Prevenção do Retinoblastoma.
“Art. 7º ...............................................................
...................................................................................
XXX - A. 04 de fevereiro: Dia da Prevenção do Retinoblastoma, com a realização de palestras, bem como divulgação nos meios de comunicação buscando a prevenção da doença.
..................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado. Vai à redação final.
O SR. GILBERTO NASCIMENTO (PL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Gilberto Nascimento.
O SR. GILBERTO NASCIMENTO (PL) - (Pela ordem) - Só queria pedir a atenção de V.Exa. e dos demais Vereadores e Vereadoras para apresentar minha melhor metade, que chegou e veio me buscar.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Quem chegou?
O SR. GILBERTO NASCIMENTO (PL) - (Pela ordem) - A minha esposa Érica.
- Falas simultâneas.
- Manifestações no plenário.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Está romântico hoje, hein, Vereador.
O SR. GILBERTO NASCIMENTO (PL) - (Pela ordem) - Mãe de quatro crianças, ela veio falar: “Poxa, você não vai no aniversário da sua mãe de 70 anos?” Eu falei: “Não, vamos trabalhar bastante.”
Então, quero pedir para os nobres Vereadores que estão gravando tudo para lembrarem que hoje eu tenho o aniversário da matriarca. Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Parabéns. Bem-vinda, Érica.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 550/2023, da Vereadora DRA. SANDRA TADEU (PL). Altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Mulher Oriental no dia 09/09 (nove de setembro), e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 550/2023, na forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 550/2023
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento emenda ao Projeto de Lei nº 550/23, na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº’ 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Mulher Oriental, a ser celebrado anualmente no dia 9 de setembro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º..................................................................................................
......................................................................................................
...........
CLXXXVIII - 09 de setembro:
........................................................................................................
.............
o Dia da Mulher Oriental, data na qual poderão ser realizadas exposições culturais, fóruns, palestras e seminários.
.........................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 647/2023, da Vereadora SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia do Veganismo Popular, a ser realizado anualmente, no dia 1º de novembro e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 647/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário dos Srs. Lucas Pavanato, Gilberto Nascimento, Adrilles Jorge e da Sra. Rute Costa.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrem-se os votos contrários dos Srs. Lucas Pavanato, Gilberto Nascimento, Adrilles Jorge e da Sra. Rute Costa. Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 647/23
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento emenda ao Projeto de Lei nº 647/23, na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Veganismo Popular, a ser celebrado anualmente no dia 1º de novembro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserido alínea a inciso o art. 7º da Lei no 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º ............................................................................................
CCLV - 1º de novembro:
............................................................................................................
- Dia do Veganismo Popular” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação do vencido.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 754/2023, dos Vereadores EDIR SALES (PSD), RENATA FALZONI (PSB). Altera a Lei nº. 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o PASSEIO CICLÍSTICO DA MOOCA, a ser realizado anualmente, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 754/2023, na forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Peço a coautoria deste projeto.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
EMENDA AO PL nº 754/23
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento emenda ao Projeto de Lei nº 754/23, na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Passeio Ciclístico da Mooca”, a ser realizado, anualmente, no mês de agosto.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O inciso CLI do art. 7') da Lei nº 4.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido da alínea “aa“, com a seguinte redação
“Art .7º...............................................................................................
............................................
CLI - ...................................................................................................
aa) o Passeio Ciclístico da Mooca, com a finalidade de incentivar o uso da bicicleta, o turismo, o entretenimento, o esporte e a atividade física, bem como em razão das comemorações e celebração do aniversário do Bairro do Mooca, realizado pelos seus organizadores.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 769/2023, DO VEREADOR MARCELO MESSIAS (MDB). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a "GRAJAÚ FEST", e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 769/2023. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 769/2023
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento emenda ao Projeto de Lei n') 769/23, na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de são Paulo o “Grajaú Fest“, a ser comemorado anualmente no último final de semana do mês de novembro.
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.7º ..........................................................................................................
CCLXXXIII- ..................................................................................................
- Última semana de novembro:
.......................................................................................................................
- Último final de semana do mês de novembro:
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final.
Parabéns ao Vereador Marcelo Messias, Líder do meu partido. Parabéns, Líder.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 771/2023, DO VEREADOR MARCELO MESSIAS (MDB), DHEISON SILVA (PT). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a ‘CIDADE ADEMAR FEST’, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 771/2023, na forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PL 771/23
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento emenda ao Projeto de Lei nº 771/23, na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a “Cidade Ademar Fest“, a ser comemorada no último final de semana do mês de junho.
Art. 1º.Fica inserido alínea ao inciso CVI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º .....................................................................................................
..................................................................................................................
CVI............................................................................................................
..................................................................................................................
x) último final de semana do mês de julho: Cidade Ademar
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 70/2024, DO VEREADOR ELISEU GABRIEL (PSB), SILVINHO LEITE (UNIÃO). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007 para incluir, no Calendário da Cidade de São Paulo, o "Dia do Guarda Civil Metropolitano Veterano", a ser celebrado anualmente no dia 03 de setembro e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 70/24. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 70/2024
ALTERE-SE a redação do PL nº 70/2024 na seguinte conformidade:
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Guarda Civil Metropolitano Veterano, a ser celebrado, anualmente, no dia 21 de março.
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .....................................................................................................
.................................................................................................................
L - ............................................................................................................
.................................................................................................................
o Dia do Guarda Civil Metropolitano Veterano;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
JUSTIFICATIVA
A alteração faz-se necessária para adequação da propositura à técnica legislativa.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação do vencido.
Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Gilberto Nascimento.
O SR. GILBERTO NASCIMENTO (PL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, sei que é extemporâneo, mas para constar nos autos desta Casa o registro do meu voto contrário aos itens 38 e 50.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrado, nobre Vereador.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 135/2024, DA VEREADORA DRA. SANDRA TADEU (PL). Altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o dia da Cruzada Evangelista da Cidade Líder a ser realizado no dia 29 de junho, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 135/24. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
EIVIENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 135/2024
ALTERE-SE a redação do PL nº 135/2024 na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para inserir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Cruzada Evangelista da Cidade Líder.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ...................................................................................................
...............................................................................................................
CXXII- ....................................................................................................
................................................................................................................
- 29 de junho:
................................................................................................................
f) Dia da Cruzada Evangelista da Cidade Líder, voltado a ações sociais nas áreas da educação, da saúde da mulher e do direcionamento de jovens para o mercado de trabalho, entre outras;
................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
JUSTIFICATIVA
A alteração faz-se necessária para adequação da propositura à técnica legislativa.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação do vencido.
Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Edir Sales.
A SRA. EDIR SALES (PSD) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, queria pedir a coautoria do item 59, PL 70/24, do Vereador Eliseu Gabriel e Silvinho Leite.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrado, nobre Vereadora Edir Sales.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 271/2024, DA VEREADORA SANDRA SANTANA (MDB). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o "Dia do Combate ao Etarismo", anualmente, no dia 02 de outubro, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 271/24. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa uma emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 271/Z024
ALTERE-SE a redação do PL nº 271/2024 na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Combate ao Etarismo, a ser realizado, anualmente, no dia 2 de outubro:
Art. 19 O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º................................................................................................
...........................................................................................................
CCXVI - mês de outubro:
............................................................................................................
o) o Dia do Combate ao Etarismo, a ser realizado, anualmente, no dia 2 de outubro;
...........................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
JUSTIFICATIVA
A alteração faz-se necessária para adequação da propositura à técnica legislativa.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação do vencido.
Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Cris Monteiro.
A SRA. CRIS MONTEIRO (NOVO) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, gostaria de pedir coautoria à Vereadora Sandra Santana e ao Vereador Silvinho Leite.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrado, nobre Vereadora Cris Monteiro.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 273/2024, DA VEREADORA CRIS MONTEIRO (NOVO), SILVINHO LEITE (UNIÃO). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da NEC (Enterocolite Necrosante). FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 273/24, na forma do substitutivo da Comissão Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PROJETO DE LEI Nª 273/2024
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento a presente emenda ao Projeto de Lei n'>2 73/24, na seguinte conformidade Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia de Conscientização sobre a Enterocolite Necrosante (NEC), a ser realizado, anualmente, no dia 17 de maio.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º..........................................................................................
.....................................................................................................
LXXXVlll - ....................................................................................
.....................................................................................................
- 17 de maio:
......................................................................................................
Dia de Conscientização sobre a Enterocolite Necrosante (NEC).
.............................................................................................“ (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final.
Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Sandra Santana.
A SRA. SANDRA SANTANA (MDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, sei que os itens já passaram, mas gostaria de registrar meu voto contrário ao item 38 e minha abstenção no item 50. Só deixar registrado, por favor.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrado, nobre Vereadora Sandra Santana.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 284/2024, DO VEREADOR GEORGE HATO (MDB). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal da Ordem dos Templários "Grão Mestre David Caparelli" no âmbito da Cidade de São Paulo. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 284/24. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa uma emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 284/2024
ALTERE-SE a redação do PL nº 284/2024 na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia Municipal da Ordem dos Templários “Grão Mestre David Caparelli“ .
Art. 1º O art. 7º da Lei nº14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
“Art. 7º...............................................................................................
...........................................................................................................
XClll- .................................................................................................
...........................................................................................................
- Dia Municipal da Ordem dos Templários Grão Mestre David Caparelli;
........................................................................................................... “(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
JUSTIFICATIVA
A alteração faz-se necessária para adequação da propositura à técnica legislativa.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação do vencido.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 382/2024, DA VEREADORA EDIR SALES (PSD). Altera a Lei nº. 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o DIA DO CONSEG PAULISTANO E DIA DO CONSEGUIANO, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 382/2024. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa uma emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 382/2024
ALTERE-SE a redação do PL nº 382/2024 na seguinte conformidade:
Altera a alínea “a“ do inciso LXXXIV do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Conseguiano, a ser celebrado, juntamente com o já vigente Dia do CONSEG, ora redesignado Dia do Conseg Paulistano, anualmente, no dia 10 de maio.
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ......................................................................................................
...................................................................................................................
LXXXIV -....................................................................................................
a) o Dia do Conseg Paulistano e do Conseguiano, em homenagem aos Conselhos Comunitários de Segurança da Cidade de São Paulo e a seus respectivos membros, com o objetivo de estimular o encontro entre os membros participantes dos Conselhos da Cidade de São Paulo, proporcionar à população o conhecimento dos atos e trabalhos efetuados pelos Conselhos como um todo, valorizar a participação do Conselho como porta-voz da população com referência aos problemas de segurança e divulgar as atividades dos Conselhos em toda a Cidade de São Paulo;
.............................\..................................................................“ (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
JUSTIFICATIVA
A alteração faz-se necessária para adequação da propositura à técnica legislativa.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação do vencido.
Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Rute Costa.
A SRA. RUTE COSTA (PL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, esperei a leitura do item 64. Gostaria de votar contrário ao item 63.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrado, nobre Vereadora Rute Costa.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 528/2024, DA VEREADORA DRA. SANDRA TADEU (PL). Altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia da Patinação, a ser realizado anualmente no dia 07 de setembro e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 528/2024. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 528/2024
ALTERE-SE a redação do PL nº 528/2024n a seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia da Patinação, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 de setembro.
Art. 1º O art.7º da Lei n º 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º....................................................................................................
...............................................................................................................
CLXXXVI - .............................................................................................
...............................................................................................................
o Dia da Patinação;
................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
JUSTIFICATIVA
A alteração faz-se necessária para adequação da propositura à técnica legislativa.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação do vencido.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 624/2024, DO VEREADOR ELISEU GABRIEL (PSB). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário de eventos da cidade de São Paulo, o aniversário da Avenida Paulista, a ser celebrado anualmente no dia 8 de Dezembro e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 624/2024. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 624/2024
ALTERE-SE a redação do PL nº 624/2024 na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Aniversário da Avenida Paulista, a ser celebrado, anualmente, no dia 8 de dezembro.
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º....................................................................................................
...............................................................................................................
CCLXXXVIII - ........................................................................................
...............................................................................................................
o Dia do Aniversário da Avenida Paulista;
..............................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
JUSTIFICATIVA
A alteração faz-se necessária para adequação da propositura à técnica legislativa.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação do vencido.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 676/2024, DO VEREADOR SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS), SILVINHO LEITE (UNIÃO). Altera a Lei no 14.485 de 19 de julho de 2007 para incluir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo a Semana Municipal de Reconhecimento das Lideranças Comunitárias e das Organizações da Sociedade Civil. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 676/24, na forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa uma emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 676/2024
ALTERE-SE a redação do PL nº 676/2024 na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a “Semana Municipal de Reconhecimento das Lideranças Comunitárias e das Organizações da Sociedade Civil”
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ..................................................................................................
..............................................................................................................
CV - ......................................................................................................
..............................................................................................................
- última semana de maio:
.............................................................................................................
.............................................................................................................
- Semana Municipal de Reconhecimento das Lideranças Comunitárias e das Organizações da Sociedade Civil;
..........................................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor anda t de sua publicação.
Sala das Sessões,
JUSTIFICATIVA
A alteração faz-se necessária para a adequação da propositura à técnica legislativa.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 677/2024, DO VEREADOR SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS), SILVINHO LEITE (UNIÃO). Altera a Lei no 14.485 de 19 de julho de 2007 para incluir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo a Semana Municipal de Valorização e Reconhecimento dos Profissionais da Educação da Rede Pública e Privada. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 677/2024. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 677/2024
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento emenda ao Projeto de Lei nº 677/24, na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo a Semana Municipal de Valorização e Reconhecimento dos Profissionais da Educação da Rede Pública e Privada.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º......................................................................................................
.................................................................................................................
- XXXVIll ..................................................................................................
.................................................................................................................
A Semana Municipal de Valorização e Reconhecimento dos Profissionais da Educação da Rede Pública e Privada.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação do vencido.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 680/2024, DO VEREADOR SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS), MARCELO MESSIAS (MDB), KEIT LIMA (PSOL), SILVINHO LEITE (UNIÃO), ANDRÉ SANTOS (REPUBLICANOS). Altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007 para incluir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo o Dia Municipal do Profissional da Saúde. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 680/24, na forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 680/2024
ALTERE-SE a redação do PL nº 680/2024 na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia Municipal do Profissional de Saúde, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 de agosto.
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º....................................................................................................
...............................................................................................................
CLIV - ....................................................................................................
................................................................................................................
g) o Dia Municipal do Profissional da Saúde;
.....................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
JUSTIFICATIVA
A alteração faz-se necessária para adequação da propositura à técnica legislativa.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 685/2024, DO VEREADOR SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS), KEIT LIMA (PSOL), SILVINHO LEITE (UNIÃO). Altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007 para incluir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo o Dia Municipal da Segurança Alimentar e Nutricional. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 685/24. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA NO AO PROJETO DE LEI NO 685/2024
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento emenda ao Projeto de Lei nº 685/24, na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia Municipal da Segurança Alimentar e Nutricional, a ser realizado, anualmente, no dia 29 de junho.
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações :
“Art.7º...................................................................................................
..............................................................................................................
CXXII-
..............................................................................................................
f) Dia Municipal da Segurança Alimentar e Nutricional;
..............................................................................................................
. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação do vencido.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 705/2024, DO VEREADOR SANSÃO PEREIRA (REPUBLICANOS). Altera a Lei no 14.485 de 19 de julho de 2007 para incluir no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo o Dia Municipal do Profissional em Tecnologia da Informação (TI). FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 705/24. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 705/2024
ALTERE-SE a redação do PL nº 705/2024 na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia Municipal Profissional em Tecnologia da Informação (TI)" .
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º............................................................................................................
.......................................................................................................................
CCXIX - .....................................................................................................
...................................................................................................................
e) o Dia Municipal do Profissional em Tecnologia da Informação (TI)
“(NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
JUSTIFICATIVA
A alteração faz-se necessária para adequação da propositura à técnica legislativa.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação do vencido.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 713/2024, DO VEREADOR ELISEU GABRIEL (PSB), SILVINHO LEITE (UNIÃO). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário de eventos da cidade de São Paulo o Dia Municipal de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista, a ser celebrada anualmente no dia 02 de Abril e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 713/24. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 713/2024
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento emenda ao Projeto de Lei nº 713/24, na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia Municipal de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA, a ser realizado, anualmente, no dia 2 de abril.
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.7º...........................................................................................................
.....................................................................................................................
LXI................................................................................................................
......................................................................................................................
- 02 de abril:
.....................................................................................................................
e) Dia Municipal de Conscientização do Transtorno do Especto Autista - TEA;
.......................................................................................................................
“ (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação do vencido.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 747/2024, DO VEREADOR RICARDO TEIXEIRA (UNIÃO). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia do Pedal da Paz, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 747/24, na forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 747/2024
ALTERE-SE a redação do PL nº 747/2024 na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Pedal da Paz, a ser celebrado, anualmente, no segundo sábado de novembro.
1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações
“Art. 7º.........................................................................................................
....................................................................................................................
CCLIV - .........................................................................................................
....................................................................................................................
p) o Dia do Pedal da Paz, a ser celebrado, anualmente, no segundo sábado de novembro;
.....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
JUSTIFICATIVA
A alteração faz-se necessária para adequação da propositura à técnica legislativa.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 786/2024, DO VEREADOR MARCELO MESSIAS (MDB). Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Abraço à Represa Billings, realizado anualmente na última semana do mês de março ou primeira semana do mês de abril, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª DO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 786/24, na forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 786/24.
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento emenda ao Projeto de Lei n'’ 786/24, na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Abraço à Represa Billings“ a ser comemorado anualmente próximo do dia do aniversário da Represa Billings (27 de março) e do Dia Internacional da Consciência (5 de abril), instituído pela Organização das Nações Unidas - ONU.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ....................................................................................................
............................................................................................................
XLI - ...................................................................................................
t) Entre os dias 27 de março e 5 de abril: o Abraço à Represa Billings;
...................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 75/2025, DA VEREADORA DRA. SANDRA TADEU (PL). Altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário de eventos da cidade de São Paulo o mês Junho Laranja, de combate e prevenção as queimaduras de pele e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples. HÁ SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEG. PARTICIPATIVA.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa ao PL 75/25. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 075/25
ALTERE-SE a redação do PL nº 075/2025 na seguinte conformidade:
Altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o “Mês Junho Laranja” de combate e prevenção a queimaduras de pele.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 7º da Lei n' 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º....................................................................................................
................................................................................................................
CVI - .......................................................................................................
................................................................................................................
x) o Mês Junho Laranja, de combate e prevenção a queimaduras de pele, a fim de alertar e conscientizar as pessoas quanto aos riscos de queimadura de pele, por exposição ao sol, fogo ou contato com substâncias químicas.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
JUSTIFICATIVA
A alteração faz-se necessária para adequação da propositura à técnica legislativa.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação do vencido.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 692/2020, DOS VEREADORES DRA. SANDRA TADEU (PL), ELY TERUEL (MDB), FELIPE BECARI (UNIAO), THAMMY MIRANDA (PSD), ANDRÉ SANTOS (REPUBLICANOS) E CARLOS BEZERRA JR (PSD). Cria o cadastro único de violência doméstica (CAVID) no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 2ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 692/20. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado.
Há sobre a mesa emenda, que será lida.
- É lido o seguinte:
“EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 692/20
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, apresento a presente emenda ao Projeto de Lei nº 692/20, na seguinte conformidade:
Cria o cadastro único de violência doméstica (CAVID) no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o cadastro único de violência doméstica (CAVID) no âmbito do Município de São Paulo que consiste na junção de todas as informações relativas às vítimas de violência doméstica provenientes dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único: O cadastro de que trata o caput deste artigo colherá as informações de todas as redes e serviços de atendimento, incluindo as provenientes dos serviços de saúde, assistência social, segurança e educação e unificará essas informações.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, através da Coordenadoria de Política para as mulheres, em conjunto com a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, promover a unificação e integração desses dados no CAVID.
Art. 3º O CAVID encaminhará as vítimas de violência doméstica para os programas e projetos municipais de atendimento.
Art. 4º O cadastro de que trata esta Lei deverá ser implementado no Município no prazo não superior a 18 (dezoito) meses.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoadas às disposições contrárias.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos a emenda. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovada. Vai à redação final.
Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu.
Parabéns.
A SRA. DRA. SANDRA TADEU (PL) - (Pela ordem) - Muito obrigada.
Eu queria agradecer muitíssimo aos nobres Vereadores e, principalmente, ao Governo, porque este foi um dos primeiros projetos que saiu da CPI da Violência contra as Mulheres. Na verdade, não temos um real número de mulheres que sofrem violência na nossa cidade de São Paulo, porque temos várias portas de entrada. E para que possamos ter realmente o número certo, isso é necessário. “Ah, mas para que precisa disso?” Eu preciso disso para saber quantas mulheres precisam de casas, quantas mulheres precisam de emprego, para que eu possa colocá-las no trabalho. Precisamos saber esse número. Este projeto é muito importante.
Agradeço muito ao Governo, e, principalmente, aos nobres Pares, aos nossos Vereadores, que aprovaram este projeto.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado, nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 595/2025, DO VEREADOR JAIR TATTO (PT). Denomina-se "Praça João Cordeiro" a praça localizada entre as Ruas Cafuz número 316 e Flor da Redenção, número 631, e dá outras providências. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria simples”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE; DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 0595/25.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Nobre Vereador Jair Tatto, que denomina “Praça João Cordeiro”, a praça localizada entre as Ruas Cafuz número 316 e Flor da Redenção, número 631.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para ser aprovado.
O projeto veicula matéria de típico interesse local, inserida, portanto, na competência legislativa do Município, prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e no art. 13, inciso I, de nossa Lei Orgânica.
De modo mais específico, no tocante a denominações de vias, logradouros e próprios públicos, a competência desta Casa está prevista pela Lei Orgânica do Município, nos artigos 13, incisos XVII e XXI, e 70, parágrafo único, segundo os quais o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, bem como autorizar, nos termos da lei, a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais. Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Quanto ao mérito, as Comissões designadas entendem inegável o interesse público da proposta, razão pela qual se manifestam FAVORAVELMENTE à proposta.
Quanto aos aspectos financeiros a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, vez que as despesas com a execução da propositura correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
FAVORÁVEL, portanto, o parecer.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Ver. Alessandro Guedes (PT)
Ver. Dr. Milton Ferreira (PODE)
Ver. Janaina Paschoal (PP)
Ver. Sandra Santana (MDB)
Ver. Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Ver. Silvão Leite (UNIÃO)
Ver. Silvia da Bancada Feminista (PSOL)
Ver. Thammy Miranda (PSD)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
Dr. Murillo Lima (PP)
Fabio Riva (MDB)
Gabriel Abreu (PODE)
Isac Félix (PL)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Adrilles Jorge (UNIÃO)
Celso Giannazi (PSOL)
Eliseu Gabriel (PSB)
George Hato (MDB)
Luna Zarattini (PT)
Sonaira Fernandes (PL)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 595/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
- Registro, por microfone, do voto contrário dos Srs. Adrilles Jorge e Lucas Pavanato.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrem-se os votos contrários dos nobres Vereadores Adrilles Jorge e Lucas Pavanato. Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 1461/2025, DO EXECUTIVO. Altera a Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, para estabelecer novos critérios para o cálculo dos valores do auxílio pecuniário [Refere-se ao auxílio pecuniário concedido ao Serviço Família Acolhedora (SFA)]. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa pareceres, que serão lidos.
- É lido o seguinte:
“PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1461/25.
Trata-se do Projeto de Lei nº 1461/25, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito, que visa alterar a Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003 - que instituiu o Programa Família Guardiã - para estabelecer novos critérios para o cálculo dos valores do auxílio pecuniário a ser concedido às famílias acolhedoras.
As alterações propostas fixam o auxílio pecuniário nos seguintes montantes: i) para crianças de faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade: 3 (três) salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo; ii) para crianças e adolescentes de faixa etária de 7 (sete) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses de idade: 2 (dois) salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo, estabelecendo ainda que poderá ser estabelecido um limite para o acúmulo de auxílios por família acolhedora, nos termos da regulamentação própria.
A propositura ainda altera o art. 15 da citada Lei para o fim de prever que, em caso de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o auxílio pecuniário será calculado na forma do anteriormente previsto, conforme a idade, acrescido de 1 (um) salário mínimo, esclarecendo ainda que esse acréscimo não prejudica o recebimento de Benefício de Prestação Continuada pela criança ou adolescente, nos termos da legislação em vigor.
O ofício de encaminhamento ressalta que a propositura tem como objetivo reajustar e reestruturar o cálculo do auxílio pecuniário concedido às famílias acolhedoras do “Serviço Família Acolhedora - SFA”, previsto na Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, tornando o auxílio pecuniário mais atrativo e compatível com as responsabilidades de cuidado, impulsionando a inclusão de crianças e adolescentes no programa Serviço Família Acolhedora. Aduz que a proposição busca alinhar a política municipal aos mandamentos federais e constitucionais de priorização do acolhimento familiar sobre o institucional, garantindo maior efetividade social, técnica e gerencial dos recursos públicos destinados à proteção especial de crianças e adolescentes.
Por fim, informa ainda o Executivo que “a proposta não vai gerar aumento de impacto financeiro que requeira a suplementação orçamentária para a execução dos novos parâmetros de cálculo na medida em que haverá redução gradativa da despesa anteriormente alocada para o Serviço de Acolhimento Institucional (SAICA e Casa Lar), pois a cada acolhido transferido, a despesa do SFA será absorvida pela dotação antes utilizada pelo modelo institucional, gerando, inclusive economia aos cofres públicos, conforme exaustivamente demonstrado na Exposição de Motivos e Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro que seguem anexos a este ofício”.
Sob o aspecto jurídico a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação.
O projeto encontra fundamento na competência legislativa do Município para dispor sobre assuntos de interesse local, prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, e no art. 13, I, da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao aspecto de fundo, a propositura, além de revestir-se de inegável interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal -, fundamenta-se no dever do Estado de promoção da dignidade humana e na construção de uma sociedade justa e solidária e na promoção do bem de todos.
In verbis:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
..........................
III - a dignidade da pessoa humana;
..........................
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
...........................”
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O projeto alinha-se ainda ao disposto no art. 229-A da Lei Orgânica do Município, que estabelece “absoluta prioridade” a programas que garantam à criança, ao adolescente e ao jovem, entre outros, o direito à vida, à saúde, à alimentação e à convivência familiar e comunitária:
“Art. 229-A. O Poder Público Municipal assegurará, em absoluta prioridade, programas que garantam à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas em atenção ao disposto no art. 41, XI, da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovado, o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, conforme art. 40, § 3º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante todo o exposto, sem prejuízo de posterior análise da D. Comissão de Finanças e Orçamento sobre as informações prestadas e a adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o aspecto jurídico somos,
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sandra Santana (MDB)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)”
“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI Nº 1461/2025.
O presente projeto, de autoria do Excelentíssimo Sr. Prefeito, altera a Lei nº 13.545 de 31 de março de 2003 para estabelecer novos critérios para o cálculo dos valores do auxílio pecuniário concedido às famílias acolhedoras do “Serviço Família Acolhedora”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
O Projeto de Lei em análise propõe uma atualização na forma de cálculo do auxílio pecuniário concedido às famílias acolhedoras no Município de São Paulo, alterando dispositivos da Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003. O objetivo central do projeto é reajustar os valores do benefício com base na faixa etária dos acolhidos e garantir um acréscimo específico em casos de acolhimento de crianças ou adolescentes com deficiência, buscando tornar a política pública mais justa e condizente com as reais demandas das famílias acolhedoras.
Pela legislação atualmente em vigor, o valor do auxílio é de um salário mínimo por criança ou adolescente acolhido, sendo esse valor reduzido proporcionalmente a partir do quarto beneficiário (passando a um salário mínimo para cada dois acolhidos). Já o presente projeto propõe que o valor seja de três salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo para crianças entre 0 e 6 anos, e de dois salários mínimos para crianças e adolescentes entre 7 e 17 anos e 11 meses. Além disso, a propositura estabelece que, no caso de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o valor será acrescido de um salário mínimo, independentemente da idade do acolhido. Isso representa um avanço no reconhecimento das despesas e cuidados diferenciados que o acolhimento exige, especialmente na primeira infância e nos casos de deficiência.
A proposta busca aprimorar a política pública de acolhimento, privilegiando o modelo familiar em detrimento do institucional, em consonância com a Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelecem a prioridade absoluta da convivência familiar para crianças e adolescentes. O acolhimento familiar oferece melhores resultados no desenvolvimento cognitivo, afetivo e social dos acolhidos, eis que estudos científicos apontam que o ambiente familiar é mais eficaz na criação de vínculos seguros, enquanto o acolhimento institucional apresenta alto risco de danos emocionais e atrasos no desenvolvimento. Além dos aspectos sociais e técnicos, a proposta apresentada é também mais eficiente do ponto de vista orçamentário. A adoção do Serviço Família Acolhedora com os novos valores propostos resultaria em uma economia anual estimada em mais de R$ 112 milhões para os cofres públicos, com uma redução de 46% nos custos em comparação ao acolhimento institucional (SAICA e Casa Lar), que é mais oneroso e menos eficaz.
Além disso não há necessidade de suplementação orçamentária para a sua implementação in despesas com o acolhimento institucional (SAICA e Casa Lar), conforme as crianças e adolescentes forem sendo transferidos para o modelo familiar, que é menos oneroso.
O processo de desinstitucionalização será progressivo, o que permite uma substituição orçamentária natural entre os modelos. O custo mensal do Serviço Família Acolhedora é significativamente inferior ao do modelo institucional, possibilitando absorver o aumento do valor do auxílio dentro do orçamento já existente na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, na rubrica de proteção especial de alta complexidade. Dessa forma, o projeto representa uma medida de eficiência orçamentária e otimização do uso de recursos, dispensando indicação de fonte de compensação suplementar. A medida, portanto, representa uma reforma profunda e estratégica da política municipal de acolhimento, promovendo maior efetividade social, justiça no uso dos recursos públicos, alinhamento com diretrizes legais superiores e fortalecimento da rede de proteção à infância.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que representa um avanço significativo na garantia de condições mais adequadas ao desenvolvimento físico, mental e emocional de crianças e adolescentes acolhidos em famílias substitutas. O acolhimento familiar, conforme demonstrado por diversas evidências científicas e estudos na área da saúde pública e do desenvolvimento infantil, promove um ambiente mais estável, individualizado e afetuoso do que os abrigos institucionais, favorecendo o estabelecimento de vínculos seguros, essenciais para a saúde emocional e o bem-estar integral da criança. O reajuste do auxílio pecuniário para as famílias acolhedoras, com valores diferenciados conforme a faixa etária e a condição de deficiência, colabora diretamente para que essas famílias possam prover cuidados mais qualificados, incluindo acesso a alimentação adequada, acompanhamento médico, terapias especializadas e uma rotina mais saudável. No caso específico de crianças e adolescentes com deficiência, o acréscimo de um salário mínimo torna possível a ampliação do cuidado e o custeio de demandas especiais de saúde, sem prejuízo do Benefício de Prestação Continuada (BPC), assegurando um modelo de acolhimento que respeita os princípios da equidade e da integralidade. Assim, o projeto contribui para prevenir agravos à saúde decorrentes da institucionalização e fortalece uma política pública de cuidado baseada em evidências e centrada na dignidade humana, sendo, portanto, favorável o parecer.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento não encontra óbices, tendo em vista que o objeto da propositura respeita os instrumentos normativos orçamentários vigentes, assim como está alinhado com os dispositivos legais relativos à matéria fiscal. Portanto, o parecer é favorável, na forma do seguinte substitutivo, com vistas a unificar a utilização da nomenclatura do programa constante da Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, de “Programa Família Guardiã” para “Serviço Família Acolhedora”:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1461/25.
Altera a Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, para estabelecer novos critérios para o cálculo dos valores do auxílio pecuniário e substituir a nomenclatura “Programa Família Guardiã” para “Serviço Família Acolhedora”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A redação da ementa e dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 10, 13, 18, 22 da Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Institui o Serviço Família Acolhedora, para propiciar convivência familiar à criança e ao adolescente afastados temporariamente da família natural por ordem judicial e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Serviço Família Acolhedora, que tem por objetivo propiciar convivência familiar à criança e ao adolescente afastados de sua família de origem temporariamente, por determinação do Poder Judiciário.
Art. 2º O Serviço Família Acolhedora consistirá em acolhimento temporário de crianças ou adolescentes em ambiente familiar, autorizado por Termo de Guarda provisória expedido pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Poderão ser admitidas, mediante avaliação técnica, crianças e adolescentes cujos pais tenham sido destituídos do poder familiar, bem como crianças ou adolescentes com pouca possibilidade de reinserção familiar ou de colocação em família substituta, por meio da guarda subsidiada, que poderá ser concedida, inclusive, à família extensa.
Art. 3º São beneficiárias do Serviço Família Acolhedora as crianças e adolescentes:
I - cuja guarda esteja sub judice nas Varas da Infância e Juventude da Capital de São Paulo;
II - que estejam abrigadas.
Art. 4º O Serviço Família Acolhedora tem como pressupostos:
I - o acompanhamento da criança ou do adolescente e da família pelo Poder Judiciário, por meio de sua equipe técnica;
II - o acompanhamento da criança ou do adolescente e da família pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - seleção das famílias ou indivíduos;
II - capacitação das famílias ou indivíduos;
III - preparação da criança ou adolescente para o encaminhamento à Família Acolhedora;
IV - acompanhamento do desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Acolhedora;
V - acompanhamento sistemático da Família Acolhedora;
VI - atendimento e acompanhamento da família de origem, visando à reinserção familiar;
VII - diligenciar para que a família de origem mantenha contatos com a criança ou adolescente colocado na família substituta, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.
.........
Art. 9º A habilitação ao Serviço Família Acolhedora ocorrerá mediante a comprovação da obtenção da guarda em seu favor e a assinatura de um Termo de Compromisso pelo guardião.
Art. 10. Cada família ou indivíduo poderá ter sob sua guarda, para fins de inserção do Serviço Família Acolhedora, no máximo, 02 (dois) beneficiários, criança ou adolescente.
Parágrafo único. Somente nos casos de grupos de irmãos poderá haver a aceitação de mais de 02 (dois) beneficiários, com o correspondente repasse financeiro.
.....................
Art. 13 A desistência do Programa por parte da família acolhedora poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo o Poder Judiciário informado pela Secretaria Municipal de Assistência Social imediatamente.
.................
Art. 18. A participação dos requerentes no Serviço Família Acolhedora não gerará vínculo empregatício ou profissional com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
....................
Art. 22. A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela coordenação geral do Serviço Família Acolhedora, estabelecendo normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo único. No primeiro ano o Serviço Família Acolhedora será implantado gradativamente em região escolhida da cidade, decidida em comum acordo com o Poder Judiciário.” (NR)
Art. 2º A redação dos arts. 14 e 15 da Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. .........................
I - para crianças de faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade: 3 (três) salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo;
II - para crianças e adolescentes de faixa etária de 7 (sete) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses de idade: 2 (dois) salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecido um limite para o acúmulo de auxílios por família acolhedora, nos termos de regulamentação própria.” (NR)
“Art. 15. Em caso de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o auxílio pecuniário será calculado na forma do artigo anterior, acrescido de 1 (um) salário mínimo vigente no Estado de São Paulo, independentemente da idade.
Parágrafo único. O acréscimo previsto no “caput” deste artigo não prejudica o recebimento de Benefício de Prestação Continuada pela criança ou adolescente, nos termos da legislação em vigor.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões Reunidas,”
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
Amanda Paschoal (PSOL)
Ely Teruel (MDB)
Luana Alves (PSOL)
Simone Ganem (PODE)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão.
Passemos aos encaminhamentos de votação.
Tem a palavra, para encaminhar, a nobre Vereadora Luana Alves, por cinco minutos.
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - Boa noite, Colegas que estão presentes.
Neste momento, estamos apresentando o voto e as preocupações do PSOL em relação a este projeto. Primeiro, e é importante falar, entendemos que o programa Família Acolhedora é muito importante. Ele foi criado há um bom tempo, há muitos anos e tem um resultado bom. Não é adoção, é uma família de referência da criança; não significa que ela será adotada, até porque quem é da família acolhedora não pode estar na fila de adoção, e é um programa interessante.
O problema é que esse programa não pode de forma alguma substituir o SAICA e essa é a preocupação que tem a Bancada do PSOL, e fomos procurados por alguns trabalhadores do SAICA. E, para quem não sabe, o SAICA é o serviço que antigamente se chamava Abrigo, lugar onde ficam as crianças que, por algum motivo, tiveram destituído o poder familiar. Elas não estão mais com a sua família sanguínea, mas em uma instituição.
O problema desse projeto é que na sua justificativa está colocado que é preciso fazer uma espécie de economia, quer dizer, que seria mais econômico aumentar o subsídio para o Família Acolhedora do que investir na política pública do SAICA. Isso é muito problemático. Primeiro, porque são papéis diferentes. O SAICA é responsável por essa criança, enquanto a Família Acolhedora não é uma família adotiva.
Então estamos bastante preocupados com a questão dos recursos desse projeto. Não dá, nós não aceitamos que se retire 1 real do SAICA, em São Paulo; aliás, precisamos ter o seu fortalecimento.
Vemos hoje poucos funcionários, desgastados. É extremamente desgastante ser técnico num local com crianças, em grande parte, com histórico de trauma, histórico de abuso, histórico de privações. E é um trabalho em que, em grande parte, os trabalhadores são mal pagos para o tanto de demanda emocional existente. Estive em um SAICA, recentemente, conversei com alguns técnicos em mais de um SAICA, todos estão pela misericórdia. Não dá para achar que Família Acolhedora, que é um programa importante, vá ser uma espécie de panaceia. E a maneira como foi dito pelo Prefeito foi muito infeliz, muito ruim: vamos pagar o dobro, o triplo, se a criança for isso, aquilo. Não dá para ter leilão em adoção de crianças, não é uma coisa que se faça dessa maneira, tem de ter muita responsabilidade.
Outra preocupação que nós temos é como SMADS vai garantir uma estrutura de fiscalização e monitoramento dessas famílias acolhedoras. Hoje mal temos essa estrutura para os SAICAs. Para mim, para se fazer uma proposta como essa, teria, no mínimo, de ter um novo concurso para assistência social, porque tem de ter profissionais de SMADS que consigam fazer um acompanhamento permanente do Programa Família Acolhedora. Se não, pode acontecer todo tipo de distorção. Porque pagar, tudo bem, a questão do pagar não é, em si, o problema ou ter subsídio para ter ali uma criança em uma família acolhedora, mas tem de ter estrutura de fiscalização.
Eu apresentei uma emenda para que esse valor, esse benefício seja estendido para as famílias extensivas, que também são extremamente prejudicadas. Para todo mundo entender, quando se tem a destituição do poder familiar, normalmente a primeira alternativa das varas de infância do Judiciário não é o SAICA, mas sim procurar algum parente, tio, tia, vô, vó, primo dos pais, que consiga acolher essa criança, essa é a primeira opção. Grande parte das crianças que, infelizmente, tiveram qualquer situação em que os pais perderam a guarda vai para alguém da família, que é para manter um vínculo familiar ainda que, naquele momento, não seja com os pais. E essas famílias não têm nada, elas não são família acolhedora; não é possível parente consanguíneo entrar como família acolhedora, e essa família extensiva não tem nada.
Nós apresentamos uma emenda, e o nosso voto será abstenção com a expectativa de que consigamos aprovar essa emenda para que o benefício seja para a família extensiva, porque hoje, na maioria dos casos, a família acolhedora é um programa ainda pequeno. Em São Paulo, são 130 famílias acolhedoras, a maioria, quase todas da primeira infância, inclusive, hoje não tem Programa Família Acolhedora para crianças mais velhas, e são as que mais precisam pela dificuldade de adoção. Conseguir uma família acolhedora para uma criança de até 6 anos é menos difícil do que uma acima de seis, sete, oito, nove anos, porque há uma série de dificuldades que vai se criando, e o projeto não fala nada sobre, por exemplo, estabelecer: “nós vamos aumentar o valor com critério, com humanidade”. Não se sabe como isso vai acontecer. Então, é um problema sério, grave.
É importante reforçar, respeitar o trabalho dos assistentes sociais, dos psicólogos e que haja integração entre os que são da SMADS, uma possível parceira, com o Judiciário, porque hoje o Programa Família Acolhedora é feito por OSC. Eu acho que tem de ter mais SMADS, mais gestão direta. E é claro, o objetivo final, ainda que seja polêmico para alguns, é a retomada do vínculo familiar; não dá para colocar como objetivo final que a criança perca o vínculo, não dá para tirar do horizonte. Por isso, a primeira opção é a família extensiva, avô, tio, porque é possível que essa família, que perdeu a guarda, se reerga, se recupere, consiga se organizar, consiga, porventura, se organizar financeiramente, consiga superar um problema de relação abusiva com substâncias, normalmente tem muito a ver com isso. É possível que essa família se reerga, que até consiga essa criança de volta, é importante ter isso no horizonte. E a maneira como está colocado nesse projeto, ao não colocar no horizonte, leva nosso voto à abstenção, com a esperança - e dialoguei com o Líder - de que consigamos melhorá-lo.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado, nobre Vereadora Luana Alves.
Tem a palavra, para encaminhamento da votação, a nobre Vereadora Ana Carolina Oliveira.
A SRA. ANA CAROLINA OLIVEIRA (PODE) - Boa noite, Presidente, boa noite a todos. Eu queria deixar registrada minha admiração pelo trabalho da família acolhedora. Eu acho um trabalho incrível, um trabalho cujo nome propriamente diz o que faz: o acolhimento dessas crianças.
Entretanto, quando um projeto como esse traz um incentivo financeiro e diz que uma criança custa muito caro em um lugar e que ela tem de estar em outro lugar, ou agir de outra forma, isso me preocupa muito, em se tratando de um ser humano. Acho que não podemos tratar essas crianças como números, simplesmente como valores para diminuir gastos. Óbvio que nossos objetivos são sempre diminuir essas despesas, mas temos de fazer isso com consciência e responsabilidade.
Quando a família acolhedora tem um benefício que traz um valor relativamente alto - talvez não tão alto para cuidar de todas as responsabilidades relativas a uma criança, mas um valor alto -, estamos tratando essa criança como mercado, como um produto. E qual é a garantia de que esse produto vai ser bem cuidado? Qual é a garantia de que essa criança vai para uma família e vai ser bem cuidada, vai ser bem tratada e não sofrerá possíveis abusos?
Não são todas as crianças que estão em SAICAs que vão para uma família acolhedora. Ninguém quer qualquer criança. E as crianças PCDs? E as mais velhas? Qual é a responsabilidade em relação a isso? Não podemos tratar isso como um comércio. Por isso não concordo plenamente com esse projeto, acho que ele precisa ser revisto, dialogado, porque, de verdade, me preocupa como essas crianças vão ser bem tratadas.
Para quem não sabe, família acolhedora não é simplesmente eu, Ana Carolina, chegar lá e falar: “Eu quero uma criança para mim”. Não é isso. Óbvio que essas famílias são analisadas, passam por uma triagem. Porém não existem garantias depois de que a criança vai ser bem tratada. Qual fiscalização vai acontecer em relação a isso? Hoje sabemos de muitos casos de adoção, em que existem muitos critérios, mas ocorrem problemas.
Vimos um caso absurdo, recentemente, de uma família que queria uma menina e escolheu a menina. Só que essa menina tinha dois irmãos, então ela levou a família toda. Ela se tornou uma influencer, hoje tem muitos seguidores nas redes sociais. E os meninos, justamente aqueles que ela e o marido não queriam, mas que foram no pacote, eram brutalmente agredidos. Essa criança chegou para a diretora da escola e falou: “Tia, por favor, eu quero voltar para o abrigo”. Acham que uma criança de dez anos consegue ter discernimento? Aquele menino teve discernimento para fazer essa escolha, porque sabe que está vivendo num ciclo de violência.
Muito me preocupa uma família usar uma criança como produto, somente para ter esse benefício, para ter um valor, e por isso acho que isso precisa ser muito bem estudado, muito bem revisto. Temos visto casos de violência e de abusos aumentando exponencialmente e essa é minha preocupação como ser humano, como ser vivo. A criança já nasce um ser de direito, então hoje estou aqui para dar voz a elas, para que elas tenham esse direito, essa possibilidade. Por isso hoje digo que não estou feliz com esse projeto e vou declarar abstenção, para que possamos conversar em outra oportunidade.
Obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Tem a palavra, para encaminhamento de votação, a nobre Vereadora Marina Bragante.
A SRA. MARINA BRAGANTE (REDE) - Boa noite, Sr. Presidente. Boa noite, nobres Colegas.
Pedi para falar sobre o projeto da Família Acolhedora porque iniciei minha vida no poder público na Secretaria Municipal de Assistência Social no mesmo ano em que o projeto, que na época era Família Guardiã, chegou à cidade. Então é um programa, um serviço, na verdade, hoje em dia tipificado como serviço, que está na cidade há muito tempo e do qual venho acompanhando o desenvolvimento e a relevância que ele tem para várias das nossas crianças.
Atualmente temos 150 vagas na cidade de São Paulo, com cinco serviços funcionado, cada um com 30 vagas. Na primeira vez em que sentei para conversar com o Sr. Prefeito, falamos sobre esse programa e qual era a intenção em poder ampliar. E, de fato, acho que essa é uma ideia bastante importante para a cidade. O Família Acolhedora é um serviço que, de fato, cuida bem das nossas crianças. Tem maior possibilidade de manter o relacionamento dessa criança com a sua família de origem, de forma que volte para ela. Assim, faz com que cuidemos das crianças. Há, hoje em dia, quatro vezes menos chance de termos crianças vítimas de violência no Família Acolhedora do que no outro serviço, no SAICA. Então, ele tem entregado bons resultados.
Agora, o Sistema Único de Assistência Social está pensado, a partir de uma rede de proteção, que são vários serviços e equipamentos, que, juntos, deveriam dar apoio para que a nossa população pudesse se desenvolver, acolher, enfrentar situações de vulnerabilidade que temos com bastante frequência na nossa cidade. Portanto, ele não pode ser a única a saída. Esse é o primeiro ponto.
O segundo ponto que eu acho importante é que hoje temos um desafio para ampliar o número de famílias acolhedoras. Um dos serviços, por exemplo, está, atualmente, com metade das famílias, só. São 15 as famílias que eles estão conseguindo atender, e não 30. Eu entendo que este projeto que estamos votando hoje tem o desejo de poder ampliar o número de famílias interessadas em fazer parte do serviço de família acolhedora, mas, para mim, há um desafio.
Eu até conversei com o Governo, para nos sentarmos e entendermos melhor de onde vem a proposta, porque o recurso não pode ser um fator que faz com que a família decida participar do serviço. Ele, sim, deve ser um incentivo, de poder garantir que essa família cuide melhor da criança. Ele não pode ser nem o porquê de a família querer participar e nem a trava para aquelas famílias que querem participar, mas não têm condição.
Portanto, é importante discutirmos sobre isso na cidade, para que possamos garantir que a família que se inscreve para participar do serviço Família Acolhedora de fato tenha aptidão para cuidar da criança e consiga entender qual é o papel dela na vida dessa criança, para garantir que essa criança possa se desenvolver da melhor forma possível, em momentos de altíssima vulnerabilidade. Estamos falando de crianças que estão separadas da família de origem por situações que não são as mais agradáveis. Portanto, é muito relevante que cuidemos e acompanhemos esse programa.
Há outra coisa em que eu acho que temos investido pouco como cidade. É que a cidade não faz campanha. Se eu perguntar para os meus nobres Colegas quem sabe o que é o programa Família Acolhedora, quem já nos ouviu falar sobre ele, quantos sabem? Então, não dá para achar que as pessoas vão se inscrever em um programa que elas nem conhecem. Campanhas são importantes. Campanha faz diferença, para que as pessoas conheçam tanto os seus direitos quanto os serviços que são ofertados pela secretaria - no caso, pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social. A partir da campanha, eu tenho certeza de que podemos ter mais famílias interessadas e, de fato, também discutir e ampliar o recurso que elas têm.
É nesse sentido que eu encaminho o voto da Bancada da Rede para a abstenção, para termos um espaço de discutir. Já combinei com o Vereador Gilberto Nascimento, para podermos conversar na SMADS. Eu me coloco à disposição, com as Vereadoras Ana Carolina Oliveira e Janaina Paschoal, com os Vereadores Marcelo Messias e Silvinho Leite, e com outros Vereadores que estão preocupados, para acolhermos a criança.
Fica aqui só um último pedido: que esta Casa se debruce sobre os projetos e que fale das crianças com a mesma atenção com que temos nos debruçado, por exemplo, sobre o projeto do mototáxi. Não dá para acharmos que importam menos as crianças, só porque elas não conseguem vir aqui ou não têm rede social para se manifestar. É nossa responsabilidade garantir que a criança seja prioridade no nosso trabalho e na nossa cidade, assim como já diz a nossa Constituição.
Obrigada, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado.
Tem a palavra, pela ordem, a nobre Vereadora Sandra Santana.
A SRA. SANDRA SANTANA (MDB) - (Pela ordem) - Só gostaria de trazer, como contribuição a todos os Colegas que já se manifestaram, inclusive e principalmente pela abstenção, que na próxima segunda-feira, às 13h30, nós faremos audiência pública sobre esse projeto de lei, com a Secretária Eliana Gomes, que acabou de me confirmar a presença.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado, nobre Vereadora.
Tem a palavra, para encaminhar a votação, o nobre Vereador Professor Toninho Vespoli.
O SR. PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL) - Boa tarde a todas e a todos. Importante essa informação da Vereadora Sandra Santana, porque acho que há alguns programas que a prefeitura acaba colocando e muitas vezes não conseguimos ou não damos a devida atenção. E esse tipo de programa que estamos discutindo é um dos que pouco debatemos na Casa. Estou aqui há 13 anos, e acho que eu nunca vi um Vereador falar sobre isso aqui. (Pausa) O Vereador Gilberto Nascimento disse que acabou de falar um tempo atrás. O fato de o Governo enviar esse tipo de projeto traz o debate na Casa, que eu acredito ser importante.
A princípio, nós, da Bancada do PSOL, até queremos votar a favor, mas temos alguns questionamentos. Eu acho que esta Casa tem condições de melhorá-lo. Por exemplo, porque só até seis anos? Daí, fico pensando que, se eu discutir com um especialista, ele pode me convencer do contrário. Ninguém aqui é especialista em tudo, mas o fato é que eu fico pensando: “Quem tem a maior dificuldade de ser adotado? Crianças, pré-adolescentes ou adolescentes? A tendência de uma criança pequena ser adotada é bem maior. É até seis anos que vai ter esse recurso? E as crianças, os pré-adolescentes de maior idade? Esses vão continuar ganhando um valor a menor das famílias que vão acabar cuidando deles?
Outra questão que fica na minha cabeça. Há um grau de miséria muito grande no nosso país. Imagine um salário mínimo em torno de 1.500 reais. Muitas pessoas vão querer entrar no programa por conta - como a nobre Vereadora Marina Bragante falou - porque têm aptidão para isso ou porque vão ganhar em torno de 4.500 reais para tomar conta da criança? Investido na criança, é um valor muito considerável.
Pergunto, ao mesmo tempo, se a Secretaria está aumentando o número de efetivos, de técnicos que vão fazer visita nessas residências. Porque na hora em que aumenta o dinheiro várias outras famílias vão querer se inscrever para tomar conta dessas crianças. A minha preocupação é que, se não houver fiscalização e técnicos suficientes, pode haver uma maior incidência de abuso sexual, de maus-tratos, de uma série de coisas.
Então, a Secretaria deveria vir também com um número maior de técnicos para dar conta de visitar todas essas famílias. Porque, uma coisa é, sei lá, alguém estar jogando concreto no bueiro; outra coisa é tratar de crianças e de vidas. Então, não pode deixar, de maneira nenhuma, que não tenhamos técnicos e fiscalização adequada dessas famílias.
Um terceiro elemento que eu queria colocar é o seguinte: como anda o nosso SAICAs o serviço público para tomar conta dessas crianças? Tenho conversado com vários agentes sociais e eles falam assim: “Toninho, de todos os programas da prefeitura, desde CCA, CEDESP, o SAICA é o mais deteriorado, o que está mais sucateado”. Então, pensamos em dar um valor para que essa criança esteja na família acolhedora, que ganhará três salários mínimos, mas ao mesmo tempo não olhamos para o SAICA? É assim uma contradição, porque parece que estamos mais preocupados com a família ganhar dinheiro do que com a criança.
São essas questões que nos deixam bastante aflitos. Tratar de criança tem que ser um cuidado muito grande. Não dá para passarmos um projeto de qualquer jeito, porque pode ter consequências enormes para a vida das pessoas.
Eu até falei para o Governo que gostaria de votar contra, mas por conta desses questionamentos, nós vamos votar abstenção, mas queremos aprofundar o debate e de repente melhorar esse projeto em segunda votação.
Muito obrigado, Sra. Presidente.
- Assume a presidência a Sra. Cris Monteiro.
A SRA. PRESIDENTE (Cris Monteiro - NOVO) - Tem a palavra, para encaminhar a votação, a nobre Vereadora Luna Zarattini.
A SRA. LUNA ZARATTINI (PT) - Boa noite a todos e todas. Boa noite, Sra. Presidente. Boa noite aos Colegas e a todos que estão nos assistindo pela Rede Câmara SP.
Hoje debatemos este projeto em relação ao serviço da família acolhedora. Um projeto importante, que visa a uma política municipal de acolhimento familiar, temporário, mas que passa por alguns problemas, alguns questionamentos que temos trazido aqui pela Bancada como a importância de que esse projeto, de maneira nenhuma, encerre equipamentos que já existem, serviços que já existem, fundamentais para o acolhimento de crianças e adolescentes.
Estamos num momento em que temos uma situação de vulnerabilidade na nossa cidade e qualquer tipo de tentativa de algum projeto, programa, serviço ter algum retrocesso, principalmente serviços que envolvem assistência social, realmente teríamos bastante dificuldade de fazer a votação.
Os SAICAs, que é exatamente esse serviço que hoje pode estar, de maneira implícita nesse projeto, sendo ameaçado, são serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes.
E hoje, na cidade de São Paulo, esses serviços ajudam, sim, essas famílias, essas crianças e esses adolescentes, e precisamos avançar nesse sentido. Nós sabemos do trabalho que temos com crianças e com adolescentes, sabemos que o acolhimento ser feito com famílias é muito mais digno do que termos os abrigos e tudo mais. Mas sabemos que nem todas as crianças estão na mesma situação.
Os SAICAs hoje são importantes serviços para acolher e para garantir essa proteção integral para as crianças. Ter no projeto, na sua justificativa, o estudo de impacto do projeto, a possibilidade de transferir todos os 2.315 acolhimentos institucionais para o modelo de acolhimento familiar, gera risco de deixar crianças e adolescentes em situação de desamparo.
E falar que falta alternativa, e dizer que seria um gasto, não é, para nós, algo positivo. Ou que fechar esse serviço seria, na verdade, uma economia. Para nós isso não está em questão. Cuidar de crianças e adolescentes não pode estar numa conta de matemática. Isso tem que ser prioridade. Política pública, nesse sentido, para crianças e adolescentes, tem que ser prioridade.
Então esse projeto não traz ainda a sua completude, traz esses questionamentos que a Bancada coloca, e a importância de hoje termos as audiências públicas, conseguir dialogar um pouco mais sobre o projeto, melhorar esse projeto, e fazer um voto de abstenção nesse sentido, por esses pontos que eu trouxe, de uma possibilidade de encerrar serviços e falas que não nos ajudam nesse processo.
Tivemos − e aí vou pegar aqui para não me enganar − falas de forma desrespeitosa, dizendo que os SAICAs não deveriam existir, que eles são equipamentos que não servem para nada. E sabemos que não, eles têm um trabalho sério, importante, e que precisa ser aprimorado, e é um dos serviços, uma das políticas públicas que precisamos encarar.
Agora, o investimento em assistência social e a defesa de políticas públicas para crianças e adolescentes tem que ser prioridade na nossa cidade. Então, por isso, meu voto será de abstenção, por enquanto, para discutirmos e ver se conseguimos melhorar para uma votação em segunda.
- Assume a presidência o Sr. João Jorge.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado, nobre Vereadora. Aqui não há mais nenhum registro.
Não há mais oradores inscritos para encaminhar a votação.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - A votos o substitutivo das Comissões Reunidas ao PL 1461/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora.
O SR. PROFESSOR TONINHO VESPOLI (PSOL) - (Pela ordem) - Presidente, abstenção da Bancada do PSOL.
A SRA. LUNA ZARATTINI (PT) - (Pela ordem) - Abstenção da Vereadora Luna Zarattini.
O SR. GILBERTO NASCIMENTO (PL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, eu quero fazer a declaração de votos, dá tempo ainda?
O SR. ALESSANDRO GUEDES (PT) - (Pela ordem) - Abstenção do Vereador Alessandro Guedes.
O SR. DHEISON SILVA (PT) - (Pela ordem) - Abstenção do Vereador Dheison Silva.
O SR. HÉLIO RODRIGUES (PT) - (Pela ordem) - Abstenção do Vereador Hélio Rodrigues.
A SRA. MARINA BRAGANTE (REDE) - (Pela ordem) - Abstenção da Vereadora Marina Bragante.
A SRA. ANA CAROLINA OLIVEIRA (PODE) - (Pela ordem) - Abstenção da Vereadora Ana Carolina.
A SRA. SILVIA DA BANCADA FEMINISTA (PSOL) - (Pela ordem) - Abstenção da Vereadora Silvia da Bancada Feminista.
A SRA. CRIS MONTEIRO (NOVO) - (Pela ordem) - Abstenção da Vereadora Cris Monteiro.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrem-se as abstenções da Bancado do PSOL presente, e dos nobres Vereadores Alessandro Guedes, Dheison Silva, Hélio Rodrigues, Marina Bragante, Ana Carolina Oliveira, Silvia da Bancada Feminista e Cris Monteiro. Aprovado.
Há sobre a mesa emenda.
- É lido o seguinte:
“EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 1461/2025
Pelo presente na forma do art. 271 do regimento interno desta Casa, requeiro a inclusão do seguinte artigo, onde couber, ao PL 1461/2025 com a seguinte redação:
Art. 14.....
“§ xx O auxílio pecuniário previsto neste artigo será igualmente devido às famílias extensivas que realizarem acolhimento familiar de crianças e adolescentes, nos termos do art. 25, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitados os mesmos critérios, valores, responsabilidades, limites máximos de acúmulo e demais condições técnicas aplicáveis às famílias acolhedoras do Serviço Família Acolhedora - SFA.“
Art. 15....
“§ xx O disposto no caput estende-se também ao acolhimento realizado por famílias extensivas, quando cadastradas, avaliadas e acompanhadas pela equipe técnica responsável, observados os mesmos parâmetros de cuidado e proteção estabelecidos para o Serviço Família Acolhedora.”
Sala das sessões, 02 de dezembro de 2025.
Luana Alves (PSOL)
Vereadora”
A SRA. LUANA ALVES (PSOL) - Sr. Presidente, dialoguei com os outros Colegas e esse projeto trata sobre estender esse benefício - ainda que eu ache que não seja a solução - para as famílias extensivas, que é a maioria que, na prática, está com a criança cuja família, por algum motivo, perdeu - não preciso mais falar de poder familiar -, mas não está mais com a criança por qualquer razão.
Dialoguei e retirarei a emenda neste momento. Será publicada, mas a nossa expectativa - por isso registramos nossa abstenção, e não o nosso voto contrário - é que ela seja, de alguma forma, incorporada em segunda.
Aproveito para convidar a todos os movimentos de assistência para estarem na audiência na terça-feira. Esse projeto tem que ser melhorado. Gostaríamos muito de conseguir votar favoravelmente em segunda; se não conseguirmos, não votaremos favoravelmente, mas de modo contrário.
Acredito que seja um projeto que pode ser melhorado, tem condições de ser melhorado. Gostaria muito que o conteúdo dessa emenda fosse incorporado.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Retirada a emenda. O PL 1461/25 está aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
O SR. FABIO RIVA (MDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Tem a palavra, pela ordem, o nobre Vereador Fabio Riva.
O SR. FABIO RIVA (MDB) - (Pela ordem) - Apenas lembrando aos Vereadores e Vereadoras que este projeto ainda carece de duas audiências públicas. Já temos a primeira audiência pública marcada pela Comissão de Constituição e Justiça para segunda-feira, às 13h30, e deixarei a Presidente da Comissão de Saúde falar sobre a segunda audiência pública.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Pois não, nobre Vereadora Ely Teruel.
A SRA. ELY TERUEL (MDB) - (Pela ordem) - Ficou para o dia 16 a segunda audiência pública do projeto da Família Acolhedora na Comissão de Saúde, Trabalho e Mulher, às 13h. Convido a todos. Teremos a da CCJ, como nosso Líder falou. Será na próxima terça-feira, na semana do dia 16, às 13h, e ainda definiremos em qual sala será.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado, nobre Vereadora.
A SRA. ELY TERUEL (MDB) - (Pela ordem) - Eu que agradeço.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Tem a palavra o nobre Vereador Gilberto Nascimento, para a declaração de voto.
O SR. GILBERTO NASCIMENTO (PL) - Obrigado, Sr. Presidente. Confesso que foi uma falha minha não ter assinado. Combinei com o Líder, falei com todos, mas não há problema. Quando falhamos, devemos reconhecer.
Recebo com muita alegria e empolgação o projeto do Família Acolhedora na Câmara Municipal. Muitos aqui sabem que sou Família Acolhedora na prática, de modo que, para mim, é um tema muito caro.
Tive a oportunidade, quando na Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado, de expandir esse programa e trabalho fundamental que podemos fazer pelas crianças. Para se ter uma ideia, hoje, nobre Vereador Sansão Pereira, temos 2.280 crianças e adolescentes em SAICAs, Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, mas somente 35 em Famílias Acolhedoras.
Segundo dados de hoje - falei com a Secretária agora há pouco - há 50 famílias em luto. O que são as famílias em luto? São aquelas que, quando as crianças passam por esse período de acolhimento, acabam sendo encaminhadas ou para sua família de origem - quando a família se restabelece e a justiça assim autoriza -, ou então vão para a adoção.
Assim, hoje, na cidade de São Paulo, há 50 famílias em luto, ou seja, 50 famílias já preparadas e acompanhadas o tempo todo pelas entidades que fazem um trabalho fenomenal.
Por isso quis falar aqui, Sr. Presidente e demais Vereadores, porque acho que só de podermos ter a Prefeitura de São Paulo e o Sr. Prefeito Ricardo Nunes olhando por uma causa tão nobre, mas que hoje ainda com resultado tão pequeno e se preocupar em poder fomentar, de alguma forma, esse trabalho das famílias acolhedoras da cidade de São Paulo, é muito importante. O Sr. Prefeito Ricardo Nunes, há 2 anos, já sancionou um projeto de minha autoria que dizia que temos que criar uma política de fomento, de propaganda do Família Acolhedora, tanto é que há uma semana passa na CBN, na Globo, em tantos outros lugares, propaganda perguntando: “Você sabe o que é Família Acolhedora?”. E explica um pouco desse programa na cidade de São Paulo.
Mas fico muito feliz que esse tema tenha chegado a esta Casa e nos debruçamos e debatemos. Queria também convidar as Vereadoras que me antecederam e também o nobre Vereador Professor Toninho, convidar todos os senhores para que estejamos, sim, na audiência pública na segunda-feira, na CCJ, porque a Sra. Secretária estará aqui. As dúvidas que me foram feitas, que questionaram o Governo, já passei para a Sra. Secretária, que vai trazer as respostas, também por escrito, e está disposta a debater. Fico muito feliz, porque Oposição e Situação estão pensando nas crianças e nos adolescentes da cidade de São Paulo.
Obrigado, Sr. Sr. Presidente. Essas são as minhas palavras hoje.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Obrigado, nobre Vereador.
Como eu já tinha anunciado, anteriormente, o projeto foi aprovado em primeira votação e volta em segunda discussão.
O item de número 79 agora é o antigo número 2.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 1486/2025, DO EXECUTIVO. Altera a Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009, para atualizar a composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento e Infraestrutura. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa pareceres, que serão lidos.
- É lido o seguinte:
“PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI Nº 1486/2025.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito, que altera a Lei n° 14.934, de 18 de junho de 2009, para atualizar a composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento e Infraestrutura - FMSAI.
O objetivo do projeto é acrescentar o Secretário Municipal de Planejamento e Eficiência como membro do Conselho e atualizar a descrição do cargo de Secretário Municipal de Gestão, que já consta como membro, adequando, assim, a composição do Conselho à estrutura administrativa atual.
A mensagem de encaminhamento do projeto ressalta a importância da participação de representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência - SEPLAN como membro do Conselho Gestor do FMSAI, constituindo oportunidade de reforçar a integração institucional, fortalecer a harmonia entre os órgãos da administração municipal e aprimorar a gestão pública de forma colaborativa e orientada a resultados, promovendo a articulação entre planejamento estratégico e execução descentralizada, além de fortalecer os mecanismos da governança municipal.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições de prosseguir em sua tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa municipal, consoante será demonstrado.
A matéria veiculada pelo projeto diz respeito a agentes públicos municipais e à organização administrativa. Nesse sentido, o projeto revela nítido interesse local, sobre o qual compete ao Município legislar, conforme art. 30, inciso I, da Constituição Federal e art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Importa destacar que a matéria se encontra inserida na iniciativa reservada ao Prefeito, conforme art. 37, § 2º, incisos III e IV e art. 69, inciso XVI, todos da Lei Orgânica do Município, abaixo reproduzidos:
Art. 37 — A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
...
§ 2.º — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
...
III — servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - organização administrativa e matéria orçamentária;
Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
...
XVI — propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação, alteração das Secretarias Municipais e Subprefeituras, inclusive sobre suas estruturas e atribuições; ...
Resta demonstrada, portanto, a adequação do projeto ao ordenamento jurídico.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII do mesmo diploma legal.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE,
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Alessandro Guedes (PT)
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL)
Sandra Santana (MDB)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD)”
“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1486/2025.
Trata-se de Projeto de Lei 1486/2025, de iniciativa do Nobre Prefeito Ricardo Nunes, que altera a Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009, para atualizar a composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI).
Conforme a justificativa de motivos que acompanha o projeto, a recente reorganização da estrutura administrativa municipal — com a criação da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência (SEPLAN) pela Lei nº 18.231/2025 e pelo Decreto nº 64.341/2025 — atribuiu a essa Pasta competências de coordenação do planejamento orçamentário, monitoramento de metas e acompanhamento do desempenho de fundos municipais, entre os quais o FMSAI. Destaca-se, ainda, que os recursos do Fundo decorrem de repasses da Sabesp vinculados ao Contrato de Concessão nº 01/2024 na URAE 1 Sudeste; a governança desse arranjo prevê Comitê Gestor específico para o Município de São Paulo, com presidência alternada Estado/Município, atualmente a cargo da SEPLAN (Portaria SGM nº 119/2025). Nesse quadro, propõe-se inserir a SEPLAN na composição do Conselho Gestor e, por clareza institucional, ajustar a nomenclatura atinente à representação da Secretaria Municipal de Gestão, em substituição à antiga referência ao “Planejamento”, de modo a refletir a estrutura vigente.
Nos termos do projeto, promove-se a inclusão, na composição do Conselho Gestor do FMSAI, do Secretário Municipal de Planejamento e Eficiência, refletindo a centralidade da SEPLAN no planejamento, na eficiência da gestão e no acompanhamento de fundos municipais.
Em paralelo, a proposição atualiza a redação referente à representação da área de gestão, passando a indicar expressamente o Secretário Municipal de Gestão, em substituição à antiga denominação associada ao “Planejamento”, compatibilizando o texto legal com a nomenclatura administrativa vigente.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura.
A Comissão de Administração Pública reconhece a conveniência e a oportunidade da proposta, consignando, assim, parecer favorável ao projeto.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer.
Sala das Comissões Reunidas,”
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
Edir Sales (PSD)
João Ananias (PT)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT)
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Em discussão. Não há oradores inscritos; está encerrada a discussão. A votos o PL 1486/2025. Os Srs. Vereadores favoráveis permaneçam como estão; os contrários, ou aqueles que desejarem verificação nominal de votação, manifestem-se agora. (Pausa) Aprovado em primeira discussão, volta em segunda.
Passemos ao item seguinte.
- “PL 1487/2025, DA COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA. Disciplina o uso do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio de motocicletas. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara”.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Vou suspender a sessão por dois minutos.
- Suspensos, os trabalhos são reabertos sob a presidência do Sr. João Jorge.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Reaberta a sessão.
Há sobre a mesa parecer, que será lido.
- É lido o seguinte:
“PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1487/2025.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa da D. Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica da Câmara Municipal de São Paulo que disciplina o uso do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio de motocicletas, independentemente da nomenclatura utilizada e da existência, ou não, de intermediação, seja por plataforma tecnológica ou por qualquer outro meio.
A iniciativa é apresentada como resultado do trabalho da Subcomissão da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, a qual foi destinada ao estudo, análise e discussão dos assuntos relacionados à regulamentação do serviço de transporte de passageiros por motocicleta no Município de São Paulo, inclusive dos projetos de lei já apresentados sobre o tema.
A propositura regulamenta a exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio de motocicleta, condicionando-a a prévio credenciamento da pessoa jurídica exploradora mediante a observância dos seguintes requisitos básicos, sem prejuízo de outros previstos em regulamento: i) constituição sob a forma de sociedade empresária, com objeto social compatível com a exploração do serviço de transporte individual remunerado de passageiros ou sua intermediação; ii) capital social registrado compatível com o escopo da exploração pretendida; iii) regularidade cadastral e fiscal perante a Fazenda Pública; iv) contratação de seguro de acidentes pessoais de passageiros - APP emitido por veículo ou condutor registrado na plataforma, com cobertura para o passageiro, o condutor e terceiros com indenização mínima prevista em regulamento; v) aprovação de plano inicial para a instalação de pontos de descanso e estacionamento; vi) recolhimento da taxa de expediente correspondente ao credenciamento, de natureza administrativa; vii) compromisso a prestar serviço de transporte remunerado de passageiros única e exclusivamente por meio de motociclistas inscritos em cadastro municipal nos termos desta Lei e seu regulamento. Estabelece, ainda, que o credenciamento terá validade de 1 ano.
Em seu art. 4º, a propositura estabelece que o condutor deverá possuir prévio cadastro como condição para a exploração da atividade de transporte individual remunerado de passageiros e que para a obtenção do cadastro a pessoa física interessada deverá atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, das resoluções do CONTRAN e aos seguintes requisitos: i) idade mínima de 21 (vinte e um) anos; ii) Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A” ou “AB”, com no mínimo 2 (dois) anos de emissão e anotação de Exercício de Atividade Remunerada (EAR); iii) aprovação em curso especializado para o transporte de passageiros em motocicletas; iv) inexistência nos 12 meses anteriores, da prática de infração de trânsito gravíssima; v) ausência de condenação pelos crimes descritos no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro, por crime praticado contra a mulher por razões do sexo feminino, por crimes contra a dignidade sexual, assim definidos no Título VI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); vi) Compromisso a prestar de transporte remunerado de passageiros única e exclusivamente por meio de pessoa jurídica exploradora; vii) inscrição como contribuinte regular no INSS; e viii) exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, especifico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção.
Em seu art. 5º, a propositura estabelece os requisitos a serem observados pelas motocicletas que serão utilizadas em tal modal de transporte, de forma a garantir uma maior segurança ao usuário, dentre eles: i) idade não superior a oito anos de fabricação, além de atendimento à quilometragem máxima de vida útil estabelecida pelo fabricante; ii) potência mínima e máxima do motor; iii) dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo; iv) alças metálicas traseira a lateral destinadas ao apoio do passageiro, dentre outros.
O art. 8º, por sua vez, enuncia uma série de deveres das pessoas jurídicas exploradoras do serviço de que trata a Lei, entre eles: i) assegurar e responsabilizar-se pelo cumprimento dos deveres dos condutores; ii) manter dispositivo limitador de velocidade no aplicativo; iii) manter vigente, durante todo o período de operação. O seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP); iv) assegurar área de apoio e descanso aos condutores; v) obrigatoriedade de compartilhar seus dados com a Prefeitura, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
Por fim, o art. 9º estabelece os locais onde é vedado o oferecimento do serviço e a circulação de motocicletas para a prestação do serviço de transporte individual de passageiros, bem como o embarque ou desembarque, tais como: i) corredores e faixas de ônibus; ii) vias de trânsito rápido; iii) na região do Minianel Viário de São Paulo; iv) na zona de máxima restrição de circulação de caminhões.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições de prosseguir em tramitação.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
A despeito da competência legislativa privativa da União para disciplinar o trânsito e transporte (art. 22, inciso XI, da Constituição Federal), os Municípios detêm a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, de modo que a Carta Magna explicita dentre eles a organização dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo (art. 30, incisos I e V).
Com efeito, as orientações mais recentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema do transporte privado individual são no sentido de reconhecer a competência municipal para regulamentação, com destaque para o que ficou decidido, em sede de repercussão geral, no RE nº 1.054.110/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09/05/2019, DJe de 06/09/2019). Nesse precedente, prevaleceram as teses (i) de que “no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal”; e (ii) de que a proibição ou restrição da atividade de transporte individual “é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência” (Tema 967).
Nesse sentido, de se observar ainda o quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.852, em face da Lei Estadual de São Paulo nº 18.156/2025, cujas razões de decidir colacionamos:
“Nossa SUPREMA CORTE estabeleceu os precedentes referidos pela Requerente — ADPF 449 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 8/5/2019) e RE 1.054.110 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 9/5/2019, Tema 967 da Repercussão Geral) — nos quais apreciada a controvérsia constitucional sobre legislações locais que pretenderam a restrição de serviços de transportes de passageiros por meio de aplicações digitais.
Prevaleceu o entendimento segundo o qual a competência para a regulação de transporte individual particular de passageiros, ainda que com fundamento no interesse público na proteção ao consumidor, mobilidade urbana e meio ambiente, não permite a proibição dessa atividade. Nesse sentido, as teses fixadas no julgamento do Tema 967:
1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e
2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).
Essas referências legais e jurisprudenciais são perfeitamente aderentes ao caso em julgamento, que trata de regulação de transporte remunerado privado individual de passageiros, ou seja, “serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede” (art. 4º, X, Lei 12.587/2012, na redação da Lei 13.640/2018).
...
Não se trata, conforme firmado naquele julgamento, de serviço público que legitime a sua sujeição a regime jurídico de direito administrativo, ou a atribuição de sua titularidade ao Poder Público, ainda que em regime de não exclusividade. Trata-se, ao meu ver, de necessidades sociais sendo supridas pela iniciativa de particulares, no exercício de sua liberdade de empreender em uma economia de mercado. A eventual submissão dessa realidade a um regime de autorização ou permissão pela Administração Pública esvaziaria a sua utilidade econômica. Certamente, sendo tema de utilidade pública, caberá ao Poder Público regulamentar os aspectos necessários para o correto atendimento de todos os interesses envolvidos, até o ponto em que isso não inviabilize o pleno exercício da liberdade pelos particulares.
...
Ainda que a própria lei federal tenha reservado aos Municípios a possibilidade de regulamentação e fiscalização dessa atividade, deve-se atentar, ainda em sede de cognição sumária, para a possível inconstitucionalidade formal da providência contida na Lei Estadual 18.156/2025, que subverte o esquema constitucional de divisão de competências ao atribuir aos Municípios a possibilidade de controlarem a oferta de transporte remunerado via aplicativos, por meio da exigência de prévia autorização, e ainda de virem a regulamentar esse serviço de forma incompatível com a legislação federal.
Já no aspecto material, sobre o tema dos “mototaxistas”, o ordenamento jurídico atual possui as seguintes balizas:
Há em vigor a Lei Federal nº 12.009 de 2009, que “regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço”, para o exercício da atividade laboral que se destina ao transporte de passageiros e a entrega de mercadorias.
Nos termos dos artigos 1º a 3º desta lei, para o exercício dessa profissão, é necessário que o profissional tenha completado 21 anos, possua o mínimo de dois anos de habilitação na categoria “A”, utilize colete de segurança com dispositivos retrorrefletivos, além de ser aprovado em curso especializado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) com uma reciclagem a cada cinco anos.
Importante mencionar que houve Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4530) em face da Lei 12.009/2009, a qual foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2020, reconhecendo-se, portanto, a constitucionalidade da expressão “em transportes de passageiros, ‘mototaxista’”, presente no art. 1º da Lei 12.009/2009; do inciso II do art. 3º da Lei 12.009/2009; bem como a expressão “ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas”, constante do art. 5º da Lei 12.009/2009. Confira-se a ementa do referido julgado:
“RELATOR: MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE TRÁFEGO - ABRAMET ADV.(A/S) :SÁVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :FORCA SINDICAL ADV.(A/S) :LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :RUBENS CATIRCE JUNIOR AM. CURIAE. :FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS MOTOTAXISTAS E MOTOBOYS AUTÔNOMOS - FENAMOTO ADV.(A/S) :ALI NASSIF SARIEDINE JUNIOR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS - NTU ADV.(A/S) :CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO E OUTRO(A/S) EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.009/2009. REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE, POR MEIO DE MOTOCICLETA OU MOTONETA, DE MERCADORIAS (MOTO-FRETE) E DE PASSAGEIROS (MOTOTÁXI). DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A regulamentação do transporte de mercadorias e de pessoas em motocicletas propicia a fiscalização e o controle da exploração dessa atividade econômica, bem como confere maior segurança aos condutores e usuários dos serviços mediante a exigência de dispositivos de proteção e de determinadas condições para seu exercício. 2. Não procede a alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade, haja vista que os requisitos previstos pela lei questionada aplicam-se tanto ao transporte de mercadorias como ao de passageiros, a teor da regulamentação promovida pela Resolução 356/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. 3. Ação direta julgada improcedente.”
Da leitura do voto do Min. Edson Fachin, merecem destaque os seguintes trechos, que elucidam a fundamentação na qual se baseia a decisão pela manutenção dos mototaxistas:
“Conquanto inegável o dever de proteção, não é exclusivamente ao legislador ordinário que se dirige o conteúdo da obrigação estatal. Ao contrário, todos os órgãos do Estado devem envidar recursos na garantia da máxima efetividade dos direitos fundamentais. É verdade que a norma impugnada, Lei 12.009/2009, a pretexto de regulamentar o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, “motoboy”, apenas define, nos artigos apontados inconstitucionais, o conceito das atividades e os requisitos para exercê-la.
...
Também é verdadeiro que, em seu art. 8º, a Lei 12.009/2009 impõe ao Conselho Nacional de Trânsito a obrigação de regulamentar os serviços prestados por motofrete, mas nada diz, especificamente, em relação às atividades desempenhadas por “mototaxista”. É possível que, em virtude da forma com que tramitou a legislação, a referência constante do art. 8º tenha sido incompleta, deixando de incluir a necessária regulamentação da atividade dos “mototaxistas”. Noutras palavras, se fosse apenas uma obrigação do legislador, talvez houvesse insuficiente proteção da atividade. Ocorre, porém, que o Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução n. 356, 2 de agosto de 2010, que “estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta
...
Ainda nesse contexto, foi editada a Resolução 350/2010 - CONTRAN, que disciplina o curso especializado obrigatório, destinado a profissionais em transporte remunerado de passageiros e de mercadorias, na forma exigida pelo art. 2º, III, da Lei impugnada.
O curso mencionado pela Resolução 350/2010 - CONTRAN atualmente é regrado pela Resolução CONTRAN Nº 930 DE 28/03/2022. Nos termos do art. 2º, “o curso, na forma desta Resolução, será ministrado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por órgãos, entidades e instituições por ele autorizados”.
A mencionada Resolução nº 356/2010 - CONTRAN foi revogada pela Resolução nº 943/2022 - CONTRAN, estabelecendo os requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta. Esta resolução reassegura a competência municipal para regulamentar o serviço de mototáxi, assim estabelecendo em seu art. 17:
Art. 17. Os Municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi ou motofrete devem fazê-lo em legislação própria, atendendo, no mínimo, ao disposto nesta Resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB.
No que tange ao disciplinamento do uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, vale mencionar, também, a Lei Federal nº 12.587/12 e a Lei Federal 13.640/18.
Dentro deste contexto, a legislação federal contempla duas modalidades de serviço remunerado de transporte de passageiro para a realização de viagens individualizadas, conforme art. 4º, incisos VIII e X, da Lei Federal nº 12.587/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.640/2018:
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - .....................................................................;
..........................................................................
VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;
IX - .....................................................;
X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.640, de 26/3/2018)
.........................................................”
Depreende-se da modificação legislativa promovida pela Lei Federal nº 13.640/18 que, atualmente, existem duas formas de transporte individual de passageiros, uma delas considerada de caráter público, prestada de forma aberta, disponível a qualquer cidadão, outra considerada de caráter privado, não aberto ao público, disponível apenas para usuários previamente cadastrados em uma plataforma de comunicação em rede. Ou seja, o cadastro prévio é exigido pela Lei Federal para essa modalidade não aberta.
Por outro lado, cabe aos Municípios organizarem, disciplinarem e fiscalizarem esses serviços, a teor do art. 12 da mesma Lei Federal nº 12.587/12:
Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.865, de 9/10/2013)
Especificamente no que tange ao adequado funcionamento do novo modal de transporte, o legislador federal outorgou aos Municípios e ao Distrito Federal o poder de regulamentá-lo e fiscalizá-lo, tendo estabelecido, porém, algumas diretrizes básicas nesse sentido, a fim de garantir a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço. É o que se extrai dos arts. 11-A e 11-B, a seguir transcritos:
Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso
V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.
Verifica-se, pois, a plena competência legislativa do Município para regulamentar essa nova modalidade de transporte privado individual de passageiros, no exercício do seu poder de polícia e para posterior atuação administrativa do Poder Executivo.
A pretensão de regulamentar o serviço de mototaxistas na cidade de São Paulo também encontra respaldo no poder de polícia administrativa do Município, cuja definição encontra-se no art. 78, do Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (grifamos)
Entende-se que o efetivo exercício do poder de polícia reclama, a princípio, medidas legislativas que servirão de base para uma futura atuação concreta da Administração nessa condição, razão pela qual é comum afirmar que a polícia administrativa se desdobra em uma competência legislativa e uma competência administrativa.
Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 16ª edição, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 516), ao lecionar sobre a polícia administrativa, na modalidade polícia das atividades urbanas em geral, ensina que:
Tal poder é inerente ao Município para a ordenação da vida urbana, nas suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem-estar da coletividade. Por isso, a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal regulamentação e das respectivas sanções como legítima expressão do interesse local. (grifamos)
Por fim, releva notar que o Município de São Paulo já teve legislação visando proibir "a utilização de motocicletas para o transporte de passageiros (moto-táxi), bem como para o transporte de material inflamável ou que possa pôr em risco a segurança do munícipe" (Lei 16.901/2018).
Entretanto, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar a constitucionalidade da referida Lei assim decidiu:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de São Paulo. Lei nº 16.901, de 05 de junho de 2018, que revoga a Lei nº 12.609, de 06 de maio de 1998 e altera a Lei nº 14.766, de 18 de junho de 2008, a fim de proibir "a utilização de motocicletas para o transporte de passageiros (moto-táxi), bem como para o transporte de material inflamável ou que possa pôr em risco a segurança do munícipe". PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. Alegação de que o controle abstrato de leis municipais somente pode ser exercido mediante confronto com a Constituição Estadual (art. 125, § 2º); e que, por isso, seria inadmissível invocar como paradigma constitucional, no caso, a disposição do artigo 22, incisos IX e XI, da Carta Federal, ainda que se argumente com a norma de regulamentação indireta do artigo 144 da Constituição Estadual. Rejeição. Regras de competência legislativa que traduzem verdadeiro instrumento de calibração do pacto federativo. Vale dizer, como normas centrais da Constituição Federal, "reproduzidas, ou não" na Constituição Estadual, "incidirão sobre a ordem local", assim como ocorre com aquelas que dispõem sobre a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho, tudo por força do princípio da simetria, a fim de conservar o modelo federalista e os padrões estruturantes do Estado, daí a pertinência de utilização de dispositivos dessa natureza (centrais e estruturantes) no controle abstrato de normas municipais com base na norma remissiva do artigo 144 da Constituição Estadual. Preliminar afastada. Normas infraconstitucionais. Dispositivos que, na verdade, não foram indicados como parâmetro de controle, mas apenas para demonstrar que a União já exerceu sua competência legislativa privativa sobre a matéria; e que os entes federativos não podem dispor de forma contrária à legislação federal. Preliminar de carência da ação rejeitada também sob esse aspecto. MÉRITO. Alegação de ofensa ao princípio do pacto federativo. Reconhecimento. Norma impugnada que não se restringiu a regulamentar questões de mobilidade urbana e segurança viária, mas, em plano bem mais abrangente, estabeleceu regramento próprio (inexistente no âmbito federal) para proibir o transporte privado de passageiros por meio de motocicleta, em evidente usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transporte (CF, art. 22, IX) e sobre trânsito e transporte (CF, artigo 22, XI). União que no exercício de sua competência legislativa privativa já editou a Lei nº 12.009/2009 (regulamentando o exercício das atividades de motofrete e mototaxista) e a Lei nº 12.587/2012 (dispondo sobre política nacional de mobilidade urbana). Assim, se a matéria tratada na lei impugnada já foi objeto de disciplina normativa (em nível nacional), com permissão expressa para o transporte privado de passageiros por motocicleta, nesse ponto sem lacunas ou espaços para complementações, não poderia o município proibir essa atividade, nem impor outras restrições (além daquelas constantes da legislação federal) para o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos, exatamente para garantir o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal. Não se ignora que tal competência privativa é passível de delegação, ou seja, a União pode transferi-la total ou parcialmente para outro ente federativo, mas, como é sabido, tal é permitido somente em favor dos Estados (e não dos Municípios), e mesmo assim, apenas sobre questões específicas e com autorização de Lei Complementar (parágrafo único, do artigo 22 da Constituição Federal), o que não é o caso. Supremo Tribunal Federal, ademais, que já consolidou entendimento quanto à inconstitucionalidade lei municipal que invoca "o argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em regramento de âmbito nacional" (RE nº 477.508-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03/05/2011), sobretudo porque "a competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados" (RE nº 313060/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 29/11/2005). Conforme lição de Gilmar Ferreira Mendes, a atuação municipal, baseada no art. 30, II, da Constituição Federal, "há de respeitar as normas federais e estaduais existentes", porque a competência suplementar se exerce para regulamentação, "a fim de atender, com melhor precisão, aos interesses surgidos das particularidades locais". No mesmo sentido é o ensinamento de Alexandre de Moraes, para quem a competência suplementar dos municípios consiste "na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local". Não custa lembrar, ainda, que a Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.054.110/SP, em sede de repercussão geral, firmou teses (publicadas no DJe de 06/09/2019) no sentido (i) de que "no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal"; e (ii) de que a proibição ou restrição da atividade de transporte individual "é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência" (Tema 967). Embora esse julgado esteja relacionado a transporte por motorista cadastrado em aplicativo, o fundamento da decisão (prestigiando a livre iniciativa e a livre concorrência e os parâmetros estabelecidos pela legislação federal) se ajusta perfeitamente ao caso em julgamento (que também envolve transporte privado individual de passageiros). Ação julgada procedente.
(destacamos; TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2110503-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 11/09/2019; Data de Registro: 13/09/2019)
Vê-se que os Tribunais pátrios corroboram a pretensão ora em estudo.
Trata-se, portanto, de iniciativa da competência do Legislativo Municipal, que versa sobre interesse público relativo à gestão das vias públicas, segurança viária municipal e mobilidade urbana, a ser tutelado sob o fundamento do latente interesse local, combinado com o poder de polícia do Município, razão pela qual poderá seguir em tramitação nesta Casa.
Não obstante todo o suporte fático-normativo ser favorável à propositura legislativa em comento, o já mencionado Tema 967 da Repercussão Geral do STF demanda sutil - porém necessária - modificação de seu texto: a supressão do inciso VI do seu art. 2º, dispositivo esse que previa a possibilidade de utilização de cobrança, pelo Município, de valor correspondente ao credenciamento da pessoa jurídico exploradora. Por tal razão, assim, apresenta-se o Substitutivo em comento, suprimindo referido dispositivo constante da versão original da propositura.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, com Substitutivo.
Quanto ao mérito:
I - A Comissão de Administração Pública, quantos aos aspectos que deve analisar e levando-se em consideração que a propositura é de relevante interesse público, é favorável ao projeto de lei, inclusive o respectivo substitutivo;
II - A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, no âmbito de sua competência, ressalta que o projeto se mostra essencial para incluir na esfera legal os transportes de passageiros desta modalidade, tão demandada no atual contexto da capital paulista, de forma que é favorável à aprovação favorável do projeto de lei, inclusive o respectivo substitutivo.
Quanto ao aspecto financeiro, a Comissão de Finanças e Orçamento nada tem a opor, tendo em vista que a matéria não ofende os dispositivos da lei orçamentária, bem como está condizente com os referendos legais de conduta fiscal. Favorável, portanto, é o parecer ao projeto de lei, inclusive o respectivo substitutivo.
Sala das Comissões Reunidas,
SUBSTITUTIVO Nº DAS COMISSÕES REUNIDAS DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA, E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1487/2025.
Disciplina o uso do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio de motocicletas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso do viário urbano no Município de São Paulo para a exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros por meio de motocicleta.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica a toda forma uso do viário urbano para a prestação de transporte remunerado por motocicleta, independentemente da nomenclatura utilizada e da existência, ou não, de intermediação, seja por plataforma tecnológica ou por qualquer outro meio.
Art. 2º O uso intensivo do viário urbano no Município de São Paulo para a exploração da atividade prevista nesta Lei dependerá de prévio credenciamento da pessoa jurídica exploradora.
§ 1º Considera-se pessoa jurídica exploradora aquela que explora o serviço de transporte diretamente ou que atua na intermediação entre os condutores prestadores de serviço e os usuários, por meio de plataforma tecnológica ou outro instrumento.
§ 2º O credenciamento será concedido a pessoa jurídica que atenda aos seguintes requisitos básicos, sem prejuízo de outros previstos em regulamento:
I — Constituição sob a forma de sociedade empresária, com objeto social compatível com a exploração do serviço de transporte individual remunerado de passageiros ou sua intermediação;
II — Capital social registrado compatível com o escopo da exploração pretendida;
III — Regularidade cadastral e fiscal perante a Fazenda Pública;
IV — Contratação de Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros — APP emitido por veículo ou condutor registrado na plataforma, com cobertura para o passageiro, o condutor e terceiros com indenização mínima prevista em regulamento;
V — Aprovação de plano inicial para a instalação de pontos de descanso e estacionamento;
Vl — Compromisso a prestar de transporte remunerado de passageiros única e exclusivamente por meio de motociclistas inscritos em cadastro municipal nos termos desta Lei e seu regulamento.
Art. 3º Regulamento disporá sobre o procedimento de credenciamento, bem como a documentação comprobatória a ser apresentada.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo avaliar o atendimento aos requisitos de credenciamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da autuação completa do pedido.
§ 2º O Poder Executivo poderá solicitar complementação de documentos ou dados adicionais, fixando prazo para atendimento, durante o qual o prazo de análise ficará suspenso.
§ 3º O credenciamento terá validade de 1 (um) ano, contado da data do deferimento do pedido inicial.
Art. 4º O condutor deverá possuir prévio cadastro como condição para a exploração da atividade de transporte individual remunerado de passageiros no Município de São Paulo, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.
§ 1ª Para obtenção do cadastro, a pessoa física interessada deverá atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, das resoluções do CONTRAN e aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos em regulamento:
I— Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
Il — Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A" ou “AB”, com no mínimo 2 (dois) anos de emissão e anotação de Exercício de Atividade Remunerada (EAR);
III — Aprovação em curso especializado para o transporte de passageiros em motocicletas, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
IV — Inexistência, nos 12 (doze) meses anteriores, da prática de infração de trânsito gravíssima;
V — Ausência de condenação pelos crimes descritos no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro, por crime praticado contra a mulher por razões do sexo feminino, por crimes contra a dignidade sexual, assim definidos no Título VI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
VI — Compromisso a prestar de transporte remunerado de passageiros única e exclusivamente por meio de pessoa jurídica exploradora;
VII — Inscrição como contribuinte regular no INSS.
VIII — Exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, especifico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção.
§ 2ª Regulamento disporá sobre o procedimento de cadastro, bem como sobre a documentação a ser apresentada pelo interessado.
§ 3º O cadastro do condutor será gratuito para o condutor e deverá ser realizado antes do seu registro na plataforma da pessoa jurídica exploradora.
§ 4º O regulamento poderá estabelecer hipóteses de suspensão do cadastro do condutor por envolvimento em sinistros de trânsito, atingimento de número específico de pontos por transgressão ao CTB, entre outras hipóteses para a segurança viária e do passageiro.
Art. 5º Todas as motocicletas utilizadas na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros deverão obter prévio Certificado de Segurança Veicular (CSV), devendo atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN e aos seguintes requisitos:
I— Idade não superior a oito anos de fabricação, além de atendimento à quilometragem máxima de vida útil estabelecida pelo fabricante;
II — Registro na categoria "aluguel";
III — Potência mínima do motor entre 150 cm3 (cento e cinquenta centímetros cúbicos) e 400 cm3 (quatrocentos centímetros cúbicos), ou o equivalente no caso de motocicletas elétricas, admitida a fixação de limite máximo dentro desse intervalo em ato do Poder Executivo;
IV — Alças metálicas traseira e lateral destinadas ao apoio do passageiro;
V — Dispositivo de proteção para pernas e motor, fixado na estrutura do veículo, para casos de tombamento, conforme Resolução do CONTRAN, respeitadas as especificações do fabricante quanto à instalação;
Vl — Dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo, conforme Resolução do CONTRAN;
VII — Enquadramento nos modelos previamente homologados pelo DTP;
VIII — Observância de níveis máximos de emissão sonora e de ruído, conforme especificações do fabricante e parâmetros definidos em regulamentação e nas normas ambientais aplicáveis;
IX — Aprovação na inspeção periódica nos termos da regulamentação do CONTRAN;
X — Atendimento a demais exigências relativas à segurança, conforto, higiene, identificação visual e conservação do veículo, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá solicitar inspeção veicular, complementação de documentos ou apresentação de informações adicionais, assinalando prazo para atendimento, durante o qual ficará suspenso o prazo para análise.
Art. 7º São obrigações dos condutores que atuam no transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta, sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação federal:
I — Disponibilizar aos passageiros capacete em bom estado de conservação homologado pelo INMETRO, além de touca descartável para uso pelo passageiro;
II — Portar o documento comprobatório de cadastro e o certificado de segurança da motocicleta, apresentando-os para consulta do usuário e das autoridades sempre que solicitado, ainda que em formato eletrônico;
III — Manter-se como contribuinte regular do lNSS.
Art. 8º São deveres das pessoas jurídicas exploradoras para o oferecimento do serviço de que trata esta Lei no Município de São Paulo:
I — Permitir o oferecimento do serviço somente por motociclistas cadastrados e veículos certificados perante a Prefeitura de São Paulo, em situação ativa e regular;
II — Disponibilizar ao Poder Executivo os dados necessários à fiscalização do cumprimento desta Lei e seu regulamento, bem como demais dados requisitados para controle e regulação das políticas públicas de segurança viária e mobilidade urbana;
III — Exibir na plataforma, de forma ostensiva, a identificação do cadastro do condutor e o certificado de segurança do veículo;
IV — Assegurar e responsabilizar-se pelo cumprimento dos deveres dos condutores;
V — Permitir a vinculação de apenas um veículo por condutor, por vez, para o oferecimento do serviço no Município de São Paulo;
VI — Manter dispositivo limitador de velocidade no aplicativo, informando condutor e passageiro;
VII — Abster-se de publicidade ou divulgação que degrade ou difame o direito social ao transporte público;
VIII — Manter vigente, durante todo o período de operação, o seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), nos termos desta Lei e de seu regulamento;
IX — Assegurar área de apoio e descanso aos condutores, nos termos do regulamento.
§ 1º O compartilhamento das informações para fiscalização poderá ocorrer em tempo real ou em periodicidade definida em regulamento, respeitando a anonimização dos dados pessoais quando aplicável.
§ 2º Não poderá ser invocada a confidencialidade de dados pessoais para obstar a fiscalização realizada pelo Poder Executivo.
§ 3º As pessoas jurídicas exploradoras credenciadas para este serviço ficam obrigadas a abrir e compartilhar seus dados com a Prefeitura, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários, contendo, no mínimo:
I - origem e destino da viagem;
II - tempo de duração e distância do trajeto;
III - tempo de espera para a chegada do veículo a origem da viagem;
IV - mapa do trajeto; V - itens do preço pago;
VI - avaliação do serviço prestado;
VII — identificação do condutor e do veiculo utilizado;
VIII - outros dados solicitados pela Prefeitura necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana
IX - sinistralidade ocorrida com motociclistas ou passageiros quando logados às plataformas;
X - dados de telemetria que indiquem trechos de viário nos quais há prevalência de comportamentos de risco no trânsito, em especial excesso de velocidade e freadas bruscas
Art. 9º É vedado o oferecimento do serviço e a circulação de motocicletas para a prestação do serviço de transporte individual de passageiros, bem como o embarque e desembarque:
I — Em corredores e faixas exclusivas de ônibus;
II — Durante eventos adversos declarados, tais como chuva intensa, vendaval, baixa visibilidade e enchentes, nos termos de regulamento;
III — Em vias de trânsito rápido, conforme classificação do CONTRAN e do regulamento;
IV — Na região do Minianel Viário de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997;
V — Na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC de caminhões;
§ 1º Em terminais e estações do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Paulo, o Poder Executivo definirá os pontos de embarque e desembarque de passageiros
§ 2º O Poder Executivo poderá definir perímetros ou vias de operação para oferecimento do serviço de que trata esta Lei, mediante metas objetivas e meios tecnológicos de acompanhamento, para assegurar a segurança viária e a preservação dos serviços de transporte coletivo público de passageiros.
Art. 10. Regulamento estabelecerá deveres e proibições da pessoa jurídica exploradora e do condutor, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 11. O descumprimento desta Lei e de sua regulamentação sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:
I — Advertência por escrito;
II — Multa;
III — Suspensão ou cassação do cadastro;
IV — Suspensão ou cassação do credenciamento.
§ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo do recolhimento ou remoção do veículo em condição irregular ou com condutor em situação irregular.
§ 2º O preço da operação de remoção, retenção e apreensão será fixado pelo Poder Executivo.
Art. 12. A pessoa jurídica exploradora que infringir esta Lei e sua regulamentação será aplicável multa escalonada em regulamento conforme o impacto à ordem urbanística e interesse público.
§ 1º O valor da multa será de, no mínimo, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, no máximo, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 2º A multa poderá ser fixada por dia, caso a infração persista no tempo, respeitando o valor mínimo previsto no parágrafo anterior.
Art. 13. A fiscalização e aplicação das sanções às pessoas jurídicas exploradores e condutores seguirão o procedimento previsto em lei e regulamento do Poder Executivo, assegurados o contraditório e ampla defesa.
Art. 14. Os valores previstos nesta Lei serão atualizados anualmente em fevereiro, conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativo ao ano exercício imediatamente anterior.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões Reunidas,
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Alessandro Guedes (PT) - contrário
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - contrário
Lucas Pavanato (PL) - contrário
Sandra Santana (MDB)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia da Bancada Feminista (PSOL) - contrário
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Danilo do Posto de Saúde (PODE)
Edir Sales (PSD)
João Ananias (PT) - contrário
Professor Toninho Vespoli (PSOL) - contrário
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martínez (PL)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE E ECONÔMICA
Gilberto Nascimento (PL)
Kenji Ito (PODE)
Paulo Frange (MDB)
Renata Falzoni (PSB)
Senival Moura (PT) - contrário
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Ana Carolina Oliveira (PODE)
Dheison Silva (PT) - contrário
Dra. Sandra Tadeu (PL)
Major Palumbo (PP)
Marcelo Messias (MDB)
Silvinho Leite (UNIÃO)”
O SR. LUCAS PAVANATO (PL) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, requeiro, regimentalmente, verificação de presença.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - É regimental o pedido de V.Exa.
O SR. FABIO RIVA (MDB) - (Pela ordem) - Sr. Presidente, desculpe, não entendi o pedido do nobre Vereador Lucas Pavanato.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - S.Exa. fez um pedido de verificação de presença.
O SR. FABIO RIVA (MDB) - (Pela ordem) - Verificação de presença, então quer dizer que os Vereadores precisam descer ao plenário para votar?
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Sim. É regimental o pedido do Vereador Lucas Pavanato.
Peço aos Srs. Vereadores que registrem presença.
- Inicia-se a verificação de presença.
- Os Srs. João Jorge, Fabio Riva, Sansão Pereira, Ely Teruel, Edir Sales, Dr. Murillo Lima, Paulo Frange, Renata Falzoni, Ana Carolina Oliveira, Gabriel Abreu, Rute Costa, Cris Monteiro, Simone Ganem, Dr. Milton Ferreira, Gilberto Nascimento, Major Palumbo, Sandra Santana, Dra. Sandra Tadeu, Silvão Leite, Senival Moura e João Ananias, registram presença.
- Concluída a verificação, sob a presidência do Sr. João Jorge, constata-se a presença das Sras. Ana Carolina Oliveira, Cris Monteiro e dos Srs. Danilo do Posto de Saúde, Edir Sales, Ely Teruel, Fabio Riva, Gabriel Abreu, George Hato, Gilberto Nascimento, Joao Ananias, Joao Jorge, Kenji Ito, Lucas Pavanato, Major Palumbo, Marcelo Messias, Dr. Milton Ferreira, Dr. Murillo Lima, Sargento Nantes, Paulo Frange, Renata Falzoni, Rute Costa, Sandra Santana, Dra. Sandra Tadeu, Sansão Pereira, Senival Moura, Silvão Leite e Simone Ganem.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Não há quórum para o prosseguimento dos trabalhos.
Dentro de instantes, será feita a chamada para a sessão extraordinária convocada para hoje. Então, nós faremos mais uma tentativa. Se houver 28 presentes, discutiremos.
Estão encerrados os trabalhos.