Comissão de Educação, Cultura e Esportes
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes COMUNICA O CANCELAMENTO da Audiência Pública, agendada para:
Data: 22/04/2026
Horário: 19:00 h
Local: Sala Tiradentes (8º andar) e Auditório virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
Tema: “Audiência Pública defesa dos profissionais da educação readaptados, solicitada pelo Requerimento REQCOM EDUC 05/2026, de autoria do Vereador Celso Giannazi, aprovado na 1ª Reunião Ordinária, em 18/03/2026.”
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA
Audiência Pública
A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica convida o público interessado a participar da audiência pública que esta Comissão realizará sobre o seguinte tema:
“As recentes mudanças na gestão dos serviços de saúde da região central da cidade de São Paulo, em especial a extinção da Coordenadoria Regional de Saúde Centro, a rescisão contratual envolvendo a entidade anteriormente responsável pela gestão e a transferência da gestão para nova Organização Social"
Data: 22/04/2026, quarta-feira
Horário: 19:00 h
Local: Câmara Municipal - Auditório Prestes Maia (1º andar) e Auditório Virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelos endereços da Câmara Municipal no Youtube (www.youtube.com/camarasaopaulo) e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para participar: Inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas/inscricoes ou encaminhe sua manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Para maiores informações, entre em contato pelo e-mail: transito@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento convida o público a participar da audiência pública que esta Comissão realizará para debater o Requerimento da Vereadora Keit Lima (PSOL) aprovado na Comissão em 25/03/2026.
Tema: “VIDA ALÉM DO TRABALHO: os impactos diretos e indiretos da escala 6x1 no Orçamento do Município de São Paulo”
Data: 27/04/2026
Horário: 18:30 h
Local: Sala Sérgio Vieira de Melo, 1º Subsolo e Auditório virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço: www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube (www.youtube.com/camarasaopaulo) e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para se manifestar: Inscreva-se para comentar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas/inscricoes ou encaminhe sua manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também serão permitidas inscrições para discurso do público presente no auditório.
Para maiores informações, entre em contato pelo e-mail: financas@saopaulo.sp.leg.br.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento convida o público a participar da audiência pública que esta Comissão realizará para debater o Requerimento da Vereadora Keit Lima (PSOL) aprovado na Comissão em 18/03/2026.
Tema: “4º Edital de Fomento à Capoeira”
Data: 28/04/2026
Horário: 18:00 h
Local: Sala Oscar Pedroso Horta (1°SS) e Auditório virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço: www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube (www.youtube.com/camarasaopaulo) e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para se manifestar: Inscreva-se para comentar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas/inscricoes ou encaminhe sua manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também serão permitidas inscrições para discurso do público presente no auditório.
Para maiores informações, entre em contato pelo e-mail: financas@saopaulo.sp.leg.br.
Comissão de Educação, Cultura e Esportes
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo convida o público interessado a participar de Audiência Pública da Comissão convocada em cumprimento ao Art. 209 da Lei Orgânica do Município, para apresentação do Relatório Detalhado e Prestação de Contas da Educação Municipal, referente ao 1º Trimestre de 2026.
Data: 29/04/2026
Horário: 13h30
Local: Câmara Municipal de São Paulo - Sala Tiradentes (8º andar) e Auditório Virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 - Bela Vista
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online [www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online], e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube [www.youtube.com/camarasaopaulo].
Para participar: Inscreva-se para participar ao vivo, por videoconferência, através do Portal da CMSP na internet, em: http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Para maiores informações: educ@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
PARECER Nº 379/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 0493/20.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Eliseu Gabriel, que pretende incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a “Semana Municipal Canto Coral Martinho Lutero Galati - Arte e Cidadania”.
O projeto foi aprovado em 28 de outubro de 2025, em 2ª votação, durante a 48ª Sessão Extraordinária da 19ª legislatura, na forma do Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa com Emenda da Liderança de Governo.
Tendo em vista a aprovação dessa emenda em 2ª votação, o projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para a elaboração do parecer propondo a redação final.
Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto das alterações aprovadas, segue abaixo o texto com a redação final:
PROJETO DE LEI Nº 0493/20
Altera a Lei nº 16.716, de 16 de outubro de 2017, que promoveu alteração na Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Semana Municipal Canto Coral Martinho Lutero Galati - Arte e Cidadania.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 16.716, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XVI - ................................................................................
..............................................
- última semana do mês de agosto: Semana Municipal Canto Coral Martinho Lutero Galati - Arte e Cidadania;
...............................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Janaina Paschoal (PP)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 380/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO DO VENCIDO AO PROJETO DE LEI Nº 66/24.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Eliseu Gabriel, que altera o calendário de eventos da cidade de São Paulo para incluir o “Natal Solidário da Vila Ipojuca”, a ser realizado anualmente no terceiro sábado de dezembro.
O projeto foi aprovado em 12 de novembro de 2025, em 1ª votação, durante a 52ª Sessão Extraordinária da 19ª legislatura, na forma do Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa com Emenda da Liderança de Governo, sendo encaminhado a esta Comissão para a elaboração do parecer propondo a redação do vencido, com fundamento no art. 253 do Regimento Interno.
Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto das alterações aprovadas, segue abaixo o texto com a redação do vencido:
PROJETO DE LEI Nº 66/24
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Natal Solidário da Vila Ipojuca.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica inserida alínea no inciso CCCI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º ...................................................................................................................
........................................................
CCCI - terceiro sábado de dezembro:
.................................................................... ..............................................................
.........................................................
- Natal Solidário da Vila Ipojuca;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Janaina Paschoal (PP)
Luna Zarattini (PT) - Relatoria
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 381/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO DO VENCIDO AO PROJETO DE LEI Nº 24/2025
Trata-se de projeto de lei de autoria do Nobre Vereador Marcelo Messias, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o “Dia do Running Interlagos” no Município de São Paulo.
O projeto foi aprovado na forma do Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em primeira discussão e votação, em 25 de fevereiro de 2026, durante a 70ª Sessão Extraordinária da 19ª Legislatura, com Emenda da Liderança do Governo (fls. 27).
Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto das alterações aprovadas, segue abaixo o texto com a redação do vencido:
PROJETO DE LEI Nº 24/2025
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia do Running Interlagos”.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .........................................................................................................................
....................................................................................................................................
CCV - .........................................................................................................................
....................................................................................................................................
- o Dia do Running Interlagos;
..........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 382/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO DO VENCIDO AO PROJETO DE LEI Nº 0025/2025
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Marcelo Messias, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia da Pastora.
O projeto foi aprovado em 1ª votação, em 25 de fevereiro de 2026, durante a 70ª Sessão Extraordinária da 19ª legislatura, na forma do Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa com Emenda da Liderança de Governo.
Feitas as modificações necessárias, segue abaixo o texto com a redação do vencido:
PROJETO DE LEI Nº 0025/2025
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia da Pastora, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................
........................................................................................................
LXXV - ..........................................................................................
........................................................................................................
- Dia da Pastora;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 383/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.434/2025
Trata-se de projeto de lei, de autoria da Nobre Vereadora Sílvia da Bancada Feminista, que altera a denominação do logradouro público municipal da “Rua João de Barros”, CODLOG 102334, para “Rua do Samba da Barra Funda”, no Distrito Santa Cecília, na Subprefeitura da Sé.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa municipal.
Com efeito, a matéria é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com o Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
Em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão (fls. 14/15), o Executivo encaminhou a manifestação de fls. 20/24, esclarecendo que se trata de bem público e que a alteração de denominação pretendida encontra respaldo na legislação, eis que visa eliminar homonímia, conta com a anuência dos moradores (fls. 8) e o nome proposto não possui homônimos.
Sendo assim, o projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XVI, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa adequar a redação à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como ajustar a descrição do logradouro de acordo com dados constantes da manifestação do Executivo (fls. 23):
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.434/2025
Altera a denominação da Rua João de Barros, CODLOG 10.233-4, para Rua do Samba da Barra Funda, situada nas Quadras 038 e 039 do Setor 020, no Distrito Santa Cecília, Subprefeitura da Sé.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Rua João de Barros, CODLOG 10.233-4, conferida pelo Ato nº 972, de 24 de agosto de 1916, e pelo Decreto nº 15.635, de 17 de janeiro de 1979, para Rua do Samba da Barra Funda, que começa na Rua Brigadeiro Galvão, entre as ruas Lopes Chaves e Conselheiro Brotero, e termina na Rua Camarajibe, situada nas Quadras 038 e 039 do Setor 020, no Distrito Santa Cecília, Subprefeitura da Sé.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 384/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.489/2025
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Fabio Riva, que visa alterar a Lei nº 17.734, de 17 de janeiro de 2002, que regulamenta os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária, no âmbito do Município de São Paulo.
A propositura pretende alterar o § 1º do art. 4º da Lei nº 17.734, de 2022, para o fim de permitir a Regularização Fundiária - Reurb para os núcleos urbanos comprovadamente existentes até a data de publicação da correspondente Lei, estendendo, portanto, o prazo anteriormente fixado que abrangia apenas os núcleos implantados até 22 de dezembro de 2016.
Outra alteração proposta é a possibilidade de regularização de núcleos urbanos mesmo que tenham sido implantados em Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais Billings e Guarapiranga, nas APAS incidentes no Município de São Paulo e áreas gravadas como ZEP, ZEPDS, ZPDSr ou ZEPAM, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico ou a Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Por fim, a propositura pretende alterar a redação do art. 5º da Lei nº 14.665, de 8 de janeiro de 2008, para o fim de autorizar o Executivo a efetuar a desafetação de áreas públicas municipais da classe de bens de uso comum do povo, situadas ou não em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, ocupadas por núcleos habitacionais de população de baixa renda, não relacionadas nesta Lei, e cuja situação esteja consolidada anteriormente até a data da publicação da Lei nº 17.734/2022, com a finalidade de promover o Programa de Regularização Urbanística e Fundiária, utilizando-se para essa comprovação o voo de 2020, disponível no Mapa Digital da Cidade, alterando a sistemática anteriormente vigente que previa situações consolidadas até 22 de dezembro de 2016 e comprovadas através do voo de 2017, disponível no Mapa Digital da Cidade.
O projeto poderá seguir em tramitação, pois está em sintonia com o ordenamento jurídico.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
Ademais, consoante o disposto no artigo 30, I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, I, da Lei Orgânica Municipal.
Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior, entende-se não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato (Curso de Direito Constitucional, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2008, p. 841).
No mérito, o projeto é amparado pela Constituição Federal, uma vez que busca garantir direito considerado fundamental pela Carta Magna, qual seja, o direito à moradia.
Com efeito, nos termos do art. 6º, da Constituição Federal, o direito à moradia encontra-se arrolado dentre os direitos fundamentais sociais, de modo que nenhuma norma infraconstitucional poderá ser contrária aos seus preceitos. Além disso, releva notar que o art. 23, IX, da Constituição Federal, determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básicos.
A Lei Orgânica Municipal também corrobora o disposto pela propositura.
No que concerne à moradia, importa destacar o art. 167, I, da Lei Orgânica Paulistana, que dispõe ser competência do Município a elaboração de política de habitação, integrada à política de desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infraestrutura que assegurem um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.
Por fim, é importante registrar que o projeto está fundamentado também no Plano Diretor Estratégico - Lei nº 16.050/2014, que define a política de desenvolvimento urbano como o conjunto de planos e ações que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado, de forma a assegurar o bem-estar e a qualidade de vida de seus habitantes. In verbis:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, o Sistema de Planejamento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e aplica-se à totalidade do seu território.
§ 1º A Política de Desenvolvimento Urbano é o conjunto de planos e ações que tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar e a qualidade de vida de seus habitantes.
Para sua aprovação a propositura dependerá do voto favorável de 3/5 dos membros da Câmara por versar sobre matéria afeta a Plano Diretor e Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, nos termos do art. 40, § 4º, incisos I e II, da Lei Orgânica.
Durante a tramitação da propositura, deverão ser convocadas pelo menos 2 (duas) audiências públicas, nos termos do art. 41, incisos I e VI, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO) - Abstenção
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 385/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0246/2022
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Isac Felix, que dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos, pelas unidades da rede pública de saúde do Município de São Paulo, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulneráveis.
Nos termos da proposta, o Poder Público Municipal “estabelecerá”, na regulamentação da lei, o prazo para a emissão dos laudos, considerando “a urgência e a brevidade que a violência física praticada contra a mulher ou vulnerável requer”.
Da forma como apresentado, o Projeto não poderia seguir adiante, não só por impor uma série de obrigações ao Poder Executivo, mas também, e principalmente, por atribuir competências estaduais a órgãos municipais.
Com efeito, muito embora exista o instituto do exame de corpo de delito indireto, baseado em exames e análises das unidades de saúde, a rigor, a elaboração de laudos, em caso de crimes, está na competência da Polícia Técnico Científica, que é estadual.
Nesse contexto, por melhores que sejam as intenções do proponente, perde o sentido dizer que as unidades de saúde municipal deverão elaborar, com prioridade, os laudos referentes aos crimes perpetrados contra mulheres e crianças.
No entanto, com alguns ajustes, o projeto pode (e deve) prosperar, nos termos do substitutivo que segue, sendo, por conseguinte, pela Legalidade o parecer.
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas 2 (duas) audiências públicas, nos termos do art. 41, XI, da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0246/2022
Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelas unidades da rede pública de saúde do Município de São Paulo, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulneráveis.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Crianças, adolescentes e mulheres, vítimas de violência física e/ou sexual, terão prioridade para atendimento nos órgãos de saúde da rede pública municipal, cuidando as equipes de bem documentar as lesões e guardar eventuais vestígios dos crimes supostamente perpetrados.
§ 1º. Feito o atendimento à vítima, os registros referentes às lesões, bem como os vestígios coletados serão encaminhados à autoridade competente, a fim de auxiliar na elaboração das perícias cabíveis.
§ 2º. Na hipótese de atendimento em dia posterior ao da data dos fatos, uma vez noticiada violência física e/ou sexual contra crianças, adolescentes e mulheres, a autoridade competente será notificada para apurar o ilícito e eventuais vestígios serão encaminhados para análise pericial e, a depender do caso, para inclusão no banco de perfis genéticos.
Art. 2º O Poder Público Municipal, por meio de seu órgão competente, estabelecerá em sede de regulamentação o prazo para a emissão dos encaminhamentos e notificações previstos nesta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 386/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0492/25.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Simone Ganem, que determina a criação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, Doenças e Violência nas Escolas - CIPA Escolar.
Segundo a proposta, os estabelecimentos de ensino públicos e privados terão a incumbência de promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção de acidentes, doenças e violência, visando salvaguardar a vida, a integridade física e o equilíbrio psicoemocional dos alunos, dos professores e dos demais trabalhadores dos estabelecimentos de ensino, além de instituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, Doenças e Violência nas Escolas - CIPA Escolar.
A propositura reúne condições para prosseguir em tramitação na forma do Substitutivo ao final apresentado, a fim de retirar do texto a redação originalmente proposta ao art. 2º, o qual prevê a forma de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal - nesse aspecto em nítida ofensa ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes - bem como a fim de conferir à proposta contornos mais gerais e abstratos.
Inicialmente cumpre observar que em seu aspecto formal a propositura encontra fundamento no art. 37, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, ressaltando-se que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255- 42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Nesse aspecto cumpre trazer à colação que a temática da interpretação restritiva da cláusula de reserva de iniciativa foi debatida em sede de repercussão geral pelo STF ao julgar o Recurso Especial nº 878.911/RJ, onde se questionava a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo sido fixada a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). Somente nessas hipóteses, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.”
Tal entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do TJSP na ADIN da Lei nº 12.953, de 09 de maio de 2018, de iniciativa parlamentar, que também dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, inclusive dentro da sala de aula, pronunciando-se pela ausência de vícios de iniciativa ou pela não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio. (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018)
No que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível desde que não haja invasão da esfera administrativa.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Nesse sentido, citamos recente precedente do Egrégio TJ/SP sobre tema semelhante:
“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Órgão Especial Ação direta de inconstitucionalidade
Processo 2077202-48.2025.8.26.0000
Relator: Des. Ricardo Dip (Voto 63.054)
Requerente: Prefeito do Município de São José do Rio Preto
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 14.771/2025 DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DISPÕE « SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS OCUPACIONAIS DO EDUCADOR E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (…)
». - A norma em pauta buscou a instituição de política pública para prevenir doenças ocupacionais no âmbito dos profissionais da educação municipal rio- pretenses.
- A essa normativa parece atrair-se o entendimento firmado pelo col. STF no julgamento do tema 917, sob o regime de repercussão geral: « Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal) » (ARE 878.911, j. 29- 9-2016).
- Nada obstante, os arts. 3º e 4º da lei impugnada descrevem a forma de implementação da versada política pública, e o art. 5º, por sua vez, estipula prazo para a regulamentação da lei pelo Poder executivo local. Esses dispositivos padecem de inconstitucionalidade formal, pois neles se cuida de atos de gestão administrativa de serviço público, ou seja, de matéria de atribuição do poder executivo. Dessa maneira, a iniciativa parlamentar no processo legislativo em tela ofendeu a separação de funções do poder político.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.
(Direta de Inconstitucionalidade nº 2077202-48.2025.8.26.0000, 03/09/2025, Relator Exmo Des. Ricardo Dip)”
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto somos, PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo que visa conferir à proposta contornos mais gerais e abstratos, retirando aspectos que possam configurar uma ingerência indevida na organização administrativa do Poder Executivo Municipal.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0492/25.
Institui a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, Doenças e Violência nas Escolas Públicas e Privadas - CIPA Escolar.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, Doenças e Violência nas Escolas Públicas e Privadas - CIPA Escolar, com o objetivo de promover um ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção de acidentes, doenças e violência, visando salvaguardar a vida, a integridade física e o equilíbrio psicoemocional dos alunos, dos professores e dos demais trabalhadores dos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 387/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0539/2025
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Roberto Trípoli, que visa instituir a Política de Transparência de dados e informações relativas às Emendas Orçamentárias aprovadas, destinada a garantir a publicidade e o acesso amplo às informações sobre as emendas aprovadas.
Em apertada síntese, a propositura preconiza que as Emendas Orçamentárias aprovadas serão disponibilizadas em meio eletrônico de acesso público, em local facilmente localizado pela população, por meio do portal oficial da Prefeitura do Município de São Paulo, com atualização mensal e deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: i) autor da emenda; ii) tipo do objeto da emenda; iii) valor destinado; iv) órgão executor responsável pela implementação da emenda; v) número do processo administrativo correspondente; vi) data da liberação dos recursos; vii) situação da emenda; viii) estatísticas sobre a distribuição dos recursos por áreas temáticas e setores, bem como seu percentual de liquidação em relação ao orçamento global do Município.
A Justificativa enfatiza a necessidade da medida que visa garantir a transparência e a publicidade das emendas orçamentárias apresentadas no âmbito do Município de São Paulo, em conformidade com o princípio da publicidade e a Lei de Acesso à Informação. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 854, reforçou a necessidade de total transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, destacando a obrigação dos entes públicos em divulgar informações completas, precisas, claras e sinceras sobre a gestão dos recursos públicos.
Do ponto de vista formal, o projeto fundamenta-se no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
De se ressaltar que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255- 42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Sobre a iniciativa de leis reservadas ao Poder Legislativo cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, relativo ao Tema 917, onde se debatia a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, que “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).” Somente nessas hipóteses, “ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.”
Em seu aspecto de fundo, a propositura também reúne condições para seguir em tramitação, eis que encontra fundamento no princípio da publicidade e transparência que devem nortear a atuação da Administração Pública como um todo, consoante determinam a Constituição Federal (art. 37, caput), a Constituição Estadual (art. 111) e a Lei Orgânica do Município (art. 81).
A determinação da disponibilização dessas informações encontra consonância com o disposto no art. 37, § 1º da Constituição Federal, segundo o qual a publicidade de serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Em termos praticamente iguais, dispôs a Constituição Estadual, em seu art. 115, § 1º.
Verifica-se, então, que é imperiosa a divulgação pela Administração das informações de interesse público em cumprimento ao princípio da publicidade, o qual não pode ser compreendido apenas no aspecto formal de mera publicação na imprensa oficial dos atos, contratos, leis, etc.
Ainda a respaldar a propositura, tem-se o art. 5º, XXXIII da Carta Magna, in verbis:
“Art. 5° (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
A propósito do dispositivo constitucional acima mencionado vale destacar que ele foi regulamentado pela Lei Federal nº 12.527/11, conhecida como “Lei de Acesso à Informação”, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Seu art. 3º enuncia as seguintes diretrizes:
“Art. 3°. (...)
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação das informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.”
A propositura encontra consonância também com o art. 81 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 81. A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos.”
De se observar ainda que a propositura não está propondo alterar o orçamento em si, a sua execução ou a estrutura administrativa, mas sim apenas uma política que garanta maior transparência e publicidade e que, nesse aspecto, vai ao encontro do exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo, nos termos do art. 70 da Constituição Federal.
Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal assim preconiza:
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante:
I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
(...)”
O projeto encontra fundamento também na Lei de Acesso à Informação, que enuncia entre suas diretrizes o “fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública” (art. 3º, IV, da Lei Federal nº 12.527/2011).
Fica demonstrado, portanto, que, ao alinhar-se à legislação em vigor, o projeto encontra respaldo para continuar em tramitação.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora esse entendimento, como se observa dos seguintes julgados, a título ilustrativo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei nº 2.157, de 19 de outubro de 2011, do Município de São Sebastião, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal de São Sebastião, da relação de medicamentos existentes na rede pública e daqueles em falta nos estoques, e dá outras providências”. Lei que não tratou de nenhuma das matérias de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não violou o princípio da separação de poderes, não invadiu a esfera da gestão administrativa e sequer ofendeu o princípio federativo Diploma que objetiva dar conhecimento à população acerca da disponibilidade de medicamentos nas unidades de saúde do município, informação de interesse público, visando dar transparência ao serviço público de saúde local, atendendo ao princípio da publicidade dos atos administrativos. Sequer há se falar em aumento de despesas (art. 25 e 176, I, CE), porquanto a própria administração já dispõe de controle dos medicamentos e de site oficial, bastando que os dados sejam ali inseridos. Em consequência, não prospera, igualmente, a afirmação de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Decreto Municipal 5494/2012 que regulamentou referido diploma Inconstitucionalidade não configurada. Ação julgada improcedente. (ADI 2059867-94.2017.8.26.0000. julg. 13.12.2017, grifamos).
“I. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.957, de 08 de março de 2017, do Município de Ribeirão Preto. Obrigatoriedade de divulgação no 'site' da Prefeitura de dados sobre multas de trânsito do Município.
II. Não configurada violação à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Executivo. Hipóteses taxativas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral, tema 917.
III. Usurpação de atribuição administrativa do Chefe do Executivo. Inocorrência. Norma de caráter geral e abstrato, editada com vistas à transparência da administração pública. Direito à informação de interesse da coletividade. Estímulo ao exercício da cidadania. Inexistência de disposições, na normativa impugnada, que tratem de organização administrativa do Poder Executivo ou gestão de seus serviços. Inocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes.
IV. Criação de gastos sem indicação de fonte de custeio. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Possibilidade de realocação e suplementação orçamentária. Fundamento, ademais, que ensejaria, no máximo, a inexequibilidade da norma no exercício orçamentário em que aprovada.
V. Ação julgada improcedente.” (ADI 2154977-23.2017.8.26.0000, julg. 08.11.2017, grifamos)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS DOS NÚMEROS DO DISQUE-DENÚNCIA NAS ESCOLAS DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE RIBEIRÃO PRETO INCONSTITUCIONALIDADE NA EXPRESSÃO “DA REDE PÚBLICA” CONTIDA NO ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 14.191/2018 NÃO VERIFICADA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ATIVIDADE LEGIFERANTE QUE PERTENCE, EM REGRA, AO LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL QUE PRESTIGIA A PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO IMPROCEDENTE. (ADI nº 2154897-25.2018.8.26.0000. J. 30.01.2019).
Do exposto verifica-se que a propositura, sob o aspecto jurídico, reúne condições para seguir em tramitação, competindo à E. Comissão de Finanças e Orçamento a análise da propositura quanto às condições para a sua implementação.
Para sua aprovação a propositura dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, que visa: (i) conferir ao projeto contornos mais gerais e abstratos, afastando eventual vício de iniciativa por violação do Princípio da Separação entre os Poderes; e (ii) alterar o “caput” do art. 2º e incluir o inciso IX no mesmo dispositivo, com o objetivo de aperfeiçoar a publicidade e a transparência almejadas pelo projeto.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 539/2025
Dispõe sobre a Política de Transparência de dados e Informações relativas às Emendas Orçamentárias no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência de dados e informações relativas às Emendas Orçamentárias aprovadas, destinada a garantir a publicidade e o acesso amplo às informações sobre as emendas aprovadas.
Art. 2º As informações referentes às Emendas Orçamentárias aprovadas serão disponibilizadas em meio eletrônico de acesso público, de forma a serem facilmente localizadas pela população, por meio do portal oficial da Prefeitura do Município de São Paulo, com atualização mensal e contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - autor da emenda: Vereadores, Vereador Relator dos Projetos de Leis Orçamentárias, Comissão Permanente, Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e Lideranças Partidárias;
II - tipo do objeto da emenda, especificando se se trata de: eventos, obras, aquisições, parcerias sociais, entre outros;
III - valor destinado;
IV - órgão executor responsável pela implementação da emenda;
V - número do processo administrativo correspondente;
VI - data da liberação dos recursos;
VII - situação da emenda: valores orçados, atualizados, empenhados, liquidados e pagos;
VIII - estatísticas sobre a distribuição dos recursos por áreas temáticas e setores, bem como seu percentual de liquidação em relação ao orçamento global do Município;
IX - identificação dos beneficiários finais.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 388/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0763/25.
Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Ely Teruel, que visa alterar a Lei nº 18.269, de 9 de junho de 2025, para incluir a proibição de pintura estética em animais no Município de São Paulo.
Segundo a proposta, entende-se por pintura estética toda e qualquer aplicação de pigmento, coloração, tinta, spray ou substância similar destinada a alterar visualmente a aparência natural do animal, sem finalidade médica, diagnóstica ou técnica justificada por laudo profissional, inclusive aquela realizada diretamente sobre a pelagem, pele, unhas ou qualquer parte do corpo do animal, com objetivo meramente visual, recreativo, promocional ou comercial.
A Justificativa enfatiza que a prática de pintura estética configura uma forma de manipulação desnecessária do corpo do animal que pode provocar estresse, alergias, intoxicações e comprometer o seu bem-estar, ferindo o princípio do respeito à dignidade dos animais,
Sob o aspecto jurídico nada obsta o prosseguimento do presente projeto de lei, eis que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada nos artigos 30, I e II da Constituição Federal e 13, I e II da Lei Orgânica do Município.
A matéria de fundo versada no projeto é a proteção do meio ambiente, na modalidade meio ambiente natural, a qual inclui a fauna, matéria para a qual o Município detém competência legislativa suplementar, nos termos do art. 30, II c/c art. 24, XV da Constituição Federal.
Convém lembrar que os animais, mesmo os domésticos, constituem parte integrante da fauna, sendo abarcados pela definição legal de meio ambiente e de recursos ambientais, nos termos da Lei Federal n° 6938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente:
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Exatamente neste sentido dispõem o art. 225 da Constituição Federal e os arts. 181, IV e 183, §1º, da Lei Orgânica do Município:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Art. 181. O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no que respeita a:
IV - conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente;
Art. 183. As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são responsáveis, perante o Município, pelos danos causados ao meio ambiente, devendo o causador do dano promover a recuperação plena do meio ambiente degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes.
§ 1º As condutas e atividades que degradem o meio ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, a sanções administrativas, incluída a redução do nível de atividade e interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em caso de continuidade da infração ou reincidência.
Observe-se ainda que, em relação aos animais domésticos, a Lei Orgânica foi expressa ao prever em seu art. 188 o dever de sua proteção por parte do Poder Público.
Corroborando a competência municipal para dispor sobre a matéria, importa conferir o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito de lei de iniciativa parlamentar que versava sobre microchipagem de animais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação à Lei nº 11.411, de 12 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba, que dispôs sobre a implantação de microchip de identificação eletrônica nos animais por ela elencados e deu outras providências. Preliminar. Petição inicial assinada digitalmente apenas por Procurador municipal. Inexistência de irregularidade na propositura da Ação Direta não evidenciada. Outorga pelo Prefeito, ao Procurador, de instrumento de mandato com poderes específicos, com indicação objetiva e individualizada do ato normativo impugnado. Mérito. Lei impugnada que disciplina tema afeto ao meio ambiente. Competência material comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a proteção ambiental. Competência legislativa suplementar dos Municípios para preservação do meio ambiente. Atuação da Câmara Municipal dentro de sua regular esfera de competência legislativa. Inequívoco interesse local na regulamentação da matéria. Desrespeito ao pacto federativo não caracterizado. Artigos 1º, 2º e 6º. Definição de normas gerais de interesse local, exercitando-se poder de polícia administrativa, com o escopo de proceder ao controle da população animal e ao resguardo do meio ambiente. A proteção ao meio ambiente urbano não é tema inserto na excepcional reserva da Administração nem na iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo. Não evidenciada ingerência do Poder Legislativo local na competência constitucionalmente traçada ao Poder Executivo. Artigos 3º e 4º. Disciplina de assuntos concernentes à atividade administrativa do Município. Imposição de novos encargos ao Poder Executivo e de prática de atos concretos de administração. Vício de iniciativa configurado. Matéria privativa do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição estadual. Ofensa ao princípio da separação dos poderes (artigo 5º, da Carta paulista). Artigo 5º. Previsão de dotação orçamentária para custeio do cumprimento do ato normativo impugnado. Estendida a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. Extraídos, do ato normativo ora impugnado, os artigos 3º e 4º, não remanescem encargos financeiros à Administração local, de modo que se tornou prescindível a previsão de verba orçamentária para despesas - porque inexistentes. Parcial procedência. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 3º e 4º, bem como, por arrastamento, do artigo 5º, todos da Lei nº 11.411, de 12 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2260564-97.2018.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Wohlers; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019)
Importa destacar, ademais, que o projeto encontra fundamento no Poder de Polícia do Município, poder inerente à Administração Municipal para restringir ou limitar direitos em benefício da coletividade, cuja definição nos é dada pelo art. 78 do Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Segundo ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, pelo poder de polícia o Estado, mediante lei, condiciona, limita, o exercício da liberdade e da propriedade dos administrados, a fim de compatibilizá-las com o bem-estar social. Daí que a Administração fica incumbida de desenvolver certa atividade destinada a assegurar que a atuação dos particulares se mantenha consoante com as exigências legais, o que pressupõe a prática de atos, ora preventivos, ora fiscalizadores e ora repressivos. (In, Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 5ª ed., p. 353).
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas em atenção ao disposto no art. 41, VIII, da Lei Orgânica do Município.
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Pelo exposto, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 389/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0089/2025
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do Nobre Vereador Dr. Milton Ferreira, que dispõe sobre a outorga de Salva de Prata ao Grupo Hocca.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da entidade homenageada, devendo a anuência de sua representante legal ser juntada até a aprovação em Plenário, conforme exigência do art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 390/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 107/25.
Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Nobre Vereador Dr. Murillo Lima, que visa conceder Título de Cidadã Paulistana à Sra. Maria Angela Panelli Marchió.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada da homenageada e sua anuência por escrito (fls. 4), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno, devendo ser observado o quorum da maioria qualificada de 2/3 para a sua aprovação, nos termos do art. 40, § 5º, inciso IV, da Lei Orgânica.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos,
PELA LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 107/25.
Concede a honraria Título de Cidadã Paulistana à Sra. Maria Angela Panelli Marchió.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido a Sra. Maria Angela Panelli Marchió o Título de Cidadã Paulistana.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 391/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 0108/25.
Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do nobre Vereador Major Palumbo, que visa conceder Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Milton Vieira.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado e sua anuência por escrito (fls. 4), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno, devendo ser observado o quorum da maioria qualificada de 2/3 para a sua aprovação, nos termos do art. 40, § 5º, inciso IV, da Lei Orgânica.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos,
PELA LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 108/25.
Concede a honraria Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Milton Vieira.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido ao Sr. Milton Vieira o Título de Cidadão Paulistano.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 392/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0122/25.
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa do Nobre Vereador Major Palumbo, que dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano ao Excelentíssimo Senhor General de Exército Pedro Celso Coelho Montenegro.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada da homenageada e sua anuência por escrito (fls. 07), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Por fim, vale salientar que, segundo a proposta, o homenageado é General de Exército, ou seja, cargo de carreira e não cargo eletivo ou por nomeação, o que, portanto, não impediria a sua tramitação sob aspecto regimental, competindo às D. Comissões de Mérito a análise quanto à pertinência e viabilidade meritória da medida.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos,
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 393/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0006/2026
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do nobre Vereador Adilson Amadeu, que dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano ao Sr. José Ricardo Rezek.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado e sua anuência por escrito (fls. 4), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno, devendo ser observado o quorum da maioria qualificada de 2/3 para a sua aprovação.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 394/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0008/2026
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do nobre Vereador George Hato, que dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Cristiano Buerger Filho.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado e sua anuência por escrito (fls. 4), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno, devendo ser observado o quorum da maioria qualificada de 2/3 para a sua aprovação.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Luna Zarattini (PT) - Abstenção
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 395/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 0014/2026
Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa da Nobre Vereadora Cris Monteiro, que concede a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo à Sra. Ana Maria Diniz.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência da Câmara Municipal para “conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros”.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada da homenageada e sua anuência por escrito (fls. 6), conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 396/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0015/26
Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa da nobre Vereadora Cris Monteiro, que visa conceder a Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Sr. Jack Terpins.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com a biografia do homenageado e sua anuência por escrito (fls. 05), conforme exigência do art. 348 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos
PELA LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de converter a honraria proposta, Medalha Anchieta e o Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo, para Salva de Prata, a pedido da autora:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 0015/26
Concede Salva de Prata em homenagem ao Sr. Jack Terpins.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Salva de Prata em homenagem ao Senhor Jack Terpins.
Art. 2º A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo especialmente para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE) - Relatoria
Janaina Paschoal (PP)
Luna Zarattini (PT) - Contrário
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO) - Contrário
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 397/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.059/2025
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Keit Lima, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal de Combate à Gordofobia, a ser realizado anualmente no dia 10 de setembro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como excluir do projeto disposições afetas à administração pública, da alçada do Poder Executivo, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.059/2025
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, o Dia do Combate à Gordofobia, a ser realizado anualmente no dia 10 de setembro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .............................................................................
CLXXXIX - ......................................................................
..........................................................................................
- Dia de Combate à Gordofobia, assim entendida como toda ação ou omissão que configure menosprezo, discriminação, exclusão ou violência contra pessoas gordas pelo simples fato de serem gordas, com os objetivos de promover a conscientização da população sobre os impactos da gordofobia na sociedade, incentivar o respeito à diversidade corporal e a inclusão de pessoas gordas em todos os espaços sociais e combater a discriminação e o preconceito contra elas, promovendo campanhas educativas e informativas;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO) - Relatoria
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 398/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1273/2025.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário oficial de eventos da cidade de São Paulo o Dia do Comércio da Vila Matilde, a ser comemorado anualmente no dia 30 de novembro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo proposto para adequar a proposta à melhor técnica de elaboração legislativa:
PARECER Nº 398/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1273/2025.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia do Comércio da Vila Matilde”, a ser comemorado anualmente no dia 30 de novembro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica inserida alínea ao inciso CCLXXV do art. 7º da Lei nº Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia do Comércio da Vila Matilde”, com a seguinte redação:
“Art. 7º ...........................................
CCLXXV - 30 de novembro
.........................................................
- Dia do Comércio de Vila Matilde, a ser comemorado anualmente com a realização de palestras, estudos e workshops.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 399/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.380/2025
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Luana Alves, que visa incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a comemoração do Prêmio Troféu Raça Negra, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 20 de novembro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.380/2025
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a comemoração do Prêmio Troféu Raça Negra no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................. .
..........................................................................................
CCLXXX - semana em que recair o dia 20 de novembro:
- a comemoração do “Prêmio Troféu Raça Negra;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Abstenção
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 400/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1393/2025.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador Marcelo Messias, que visa incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Morumbi Fest”, a ser comemorado anualmente na segunda semana de agosto.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1393/25.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Morumbi Fest ”, a ser comemorado anualmente na segunda semana de agosto.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescida alínea ao inciso CLXXV do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .............................................................................
CLXXV - segunda semana de agosto
............................................
.... Morumbi Fest.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 402/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.480/2025
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereador André Santos, que visa incluir, no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, a “Semana Municipal do Empreendedor Motociclístico”, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de julho.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.480/2025
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos do Município de São Paulo, a Semana Municipal do Empreendedor Motociclístico, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de julho.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................ ........
................................................................................................................
CXLIV - ................................................................................................
................................................................................................................
- Semana Municipal do Empreendedor Motociclístico, destinada ao fomento da capacitação técnica e profissional dos trabalhadores do setor de motocicletas; à promoção da formalização, inovação e sustentabilidade do segmento; ao fomento da geração de renda e fortalecimento econômico de mecânicos, motoboys, lojistas, fabricantes, oficinas e customizadores; ao estímulo às boas práticas de pilotagem segura, manutenção preventiva e redução de acidentes; e ao reconhecimento da importância social e econômica dos profissionais que atuam sobre duas rodas no município ;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 403/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0054/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Simone Ganem, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia Municipal em Memória aos Animais Vítimas de Maus-tratos”, a ser celebrado anualmente no dia 04 de janeiro, e dá outras providências.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o art. 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos pela LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0054/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o “Dia Municipal em Memória dos Animais Vítimas de Maus- tratos”, a ser celebrado anualmente no dia 04 de janeiro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................................................................................
........................................................................................................................
- 04 de janeiro: o Dia Municipal em Memória dos Animais Vítimas de Maus- tratos;
.............................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 405/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 060/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da nobre Vereadora Sonaira Fernandes, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo a Encenação da Paixão de Cristo do Distrito de Pirituba/Jaraguá, a ser realizada anualmente na Sexta da Paixão.
A propositura reúne condições para seguir em tramitação.
Com efeito, a inclusão de data no Calendário de Eventos é matéria que se insere no regular exercício da competência legislativa desta Casa, estando amparada no art. 30, inciso I, e arts. 13, inciso I, e 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 060/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Encenação da Paixão de Cristo do Distrito de Pirituba/Jaraguá, a ser realizada anualmente na Sexta-Feira da Paixão.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...............................................................................
.........................................................................................
- a Encenação do Espetáculo Paixão de Cristo do Distrito de Pirituba/Jaraguá, realizada anualmente na Sexta-Feira da Paixão pelo Instituto Mensagem de Paz, no território da Subprefeitura Pirituba/Jaraguá;
.................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 406/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0119/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador Silvinho Leite, que visa alterar a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Truco, a ser comemorado anualmente em 27 de janeiro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como para conferir-lhe contornos mais gerais e abstratos, afastando eventual ilegalidade da norma por invasão de competência do Executivo:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0119/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Truco, a ser comemorado anualmente em 27 de janeiro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ..............................................................................
..........................................................................................
XXV - ..............................................................................
..........................................................................................
- 27 de janeiro:
- Dia do Truco, data que poderá ser comemorada com a realização de torneios, encontros culturais, oficinas, atividades esportivas e recreativas, debates e ações de valorização da cultura popular;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - Relatoria
PARECER Nº 407/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0169/2026
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Amanda Paschoal, que visa incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia Municipal das Mulheres e Meninas na Ciência, a ser comemorado anualmente no dia 11 de fevereiro.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna, permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0169/2026
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia Municipal das Mulheres e Meninas na Ciência, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de fevereiro.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ..............................................................................
..........................................................................................
XXXI - ..............................................................................
..........................................................................................
- 11 de fevereiro:
- Dia Municipal das Mulheres e Meninas na Ciência;” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
Thammy Miranda (PSD) - Relatoria
PARECER Nº 408/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 232/2025
Trata-se de projeto de lei de autoria da nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu, que denomina Praça Terezinha Pereira Ramos o logradouro público inominado, localizado na altura do número 165 da Avenida Naylor de Oliveira, no Distrito de Cidade Tiradentes, na Subprefeitura de Cidade Tiradentes.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação.
Com efeito, a matéria de fundo é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, estabelece que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com a do Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
Em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão, o Executivo esclareceu inicialmente que a proposta não estava instruída com croqui com indicação do logradouro em questão (fls. 16). Juntado o croqui ao processo legislativo (fls. 20), o Poder Executivo esclareceu que não se vislumbra óbice ao pretendido e que o nome proposto não possui homônimos (fls. 27-42).
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por tratar-se de denominação de logradouro ora inominado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo proposto para adequar o projeto à melhor técnica de elaboração legislativa, bem como para adotar a descrição do logradouro que permite a sua perfeita caracterização (fl. 42).
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 232/2025
Denomina Praça Terezinha Pereira Ramos logradouro situado no Distrito de Cidade Tiradentes, Subprefeitura de Cidade Tiradentes.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica denominado Praça Terezinha Pereira Ramos o logradouro delimitado pela Avenida Naylor de Oliveira, Travessa Missionária Maria Alice da Silva, prolongamento da Rua Patrício Teixeira, pelo lote 245.186.0001-9 e pelo córrego Ribeirão Itaquera, localizado no setor 245, entre as quadras 127, 128 e 186, no Distrito de Cidade Tiradentes, Subprefeitura de Cidade Tiradentes.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 409/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1.431/2025
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador João Jorge, que visa alterar a denominação da Praça Maria Silvia Doria, localizada entre a Avenida Morumbi e a Rua Engenheiro Oscar Americano, Subprefeitura Butantã, Distrito do Morumbi, para Praça Maria Carolina Doria (art. 1º).
A proposta também altera a denominação da Ponte Transamérica, localizada no distrito Santo Amaro, CADLOG 451002, Subprefeitura Santo Amaro, para Ponte Sylvia Doria.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa municipal.
Com efeito, a matéria é de nítido interesse local, estando albergada pela competência legislativa prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.
Outrossim, dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com o Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Em resposta ao pedido de informações formulado por esta Comissão (fls. 15/27), o Executivo esclareceu que tanto a Praça Maria Silvia Dória, quanto a Ponte Transamérica são logradouros oficiais denominados pelo Decreto nº 37.851 de 11 de março de 1999 e pela Lei nº 11.079 de 06 de setembro de 1991, respectivamente.
Por se tratar de alteração de denominação, para a sua aprovação será necessário o voto favorável da maioria absoluta dos membros, na forma do art. 40, § 3º, XVI, da Lei Orgânica Municipal.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo proposto para: (i) adequar o projeto à técnica de elaboração legislativa; e (ii) alterar a denominação da ponte de que se cuida para “Ponte Transamérica - Sylvia Doria”, em lugar de, simplesmente, “Ponte Sylvia Doria”, considerando que o nome “Transamérica” constitui referência importante para a população desde a Lei nº 11.079, de 1991.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.431/2025
Altera a denominação da Praça Maria Sylvia Doria para Praça Maria Carolina Doria, localizada no distrito do Morumbi, e da Ponte Transamérica, localizada no distrito Santo Amaro, que passa a denominar-se Ponte Transamérica - Sylvia Doria.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Praça Maria Sylvia Doria, localizada entre a Avenida Morumbi e a Rua Engenheiro Oscar Americano, Subprefeitura Butantã, distrito do Morumbi, passando a denominar-se Praça Maria Carolina Doria.
Art. 2º Fica alterada a denominação da Ponte Transamérica, localizada no distrito Santo Amaro, CADLOG 451002, Subprefeitura Santo Amaro, para Ponte Transamérica - Sylvia Doria.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Contrário
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 410/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0365/25.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa da nobre Vereadora Amanda Vettorazzo, que altera a Lei Municipal nº 16.598, de 21 de dezembro de 2016, a fim de expandir projetos de circos itinerantes em regiões mais carentes de atividades culturais, bem como aumentar a publicidade do Programa Municipal de Fomento ao Circo.
Na Justificativa, a autora observa que a itinerância dos circos “permite que espetáculos e atividades formativas alcancem diversas comunidades, promovendo entretenimento, aprendizado e desenvolvimento humano”. “Além do impacto cultural, a formação circense em áreas de vulnerabilidade social pode desempenhar um papel significativo na transformação da realidade de crianças e jovens que têm pouco ou nenhum acesso ao lazer. Nessas regiões, observa-se um alto índice de evasão escolar e uma maior exposição a caminhos nocivos, como o envolvimento com drogas e álcool”.
A propositura reúne condições para seguir em tramitação na forma do Substitutivo ao final apresentado.
Em seu aspecto formal, a propositura encontra fundamento no art. 37, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, ressaltando-se que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
A temática da interpretação restritiva da cláusula de reserva de iniciativa foi debatida em sede de repercussão geral pelo STF no Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, em que se questionava a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância em escolas. Nesse julgamento, foi fixada a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). Somente nessas hipóteses, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.”
Tal entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do TJSP na ADI proposta para discutir a constitucionalidade da Lei nº 12.953, de 09 de maio de 2018, de iniciativa parlamentar, que também dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança em creches e escolas públicas municipais (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018).
No que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível, desde que não haja invasão da esfera administrativa.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Em seu aspecto de fundo, a propositura pretende implementar alterações na Lei Municipal nº 16.598/2016, com vistas a: (i) expandir os circos itinerantes em regiões carentes de atividades culturais, (ii) investir na publicidade do Programa Municipal de Fomento ao Circo e (iii) estabelecer critérios para recebimento de verbas do Programa já existente.
Assim, possível concluir que a propositura apenas pretende aprimorar um serviço público que já é prestado.
Em outro aspecto, a propositura encontra fundamento no direito de acesso à cultura e ao lazer, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e também dos Municípios, estes para suplementar a legislação federal e estadual no que couber , dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, IX; 23, V; e 30, II, Constituição Federal).
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7º, inciso VIII, estabelece:
“Art. 7.º — É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:
....................................................................... .............................
VIII — acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.”
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo que visa conferir à proposta contornos mais gerais e abstratos e eliminar o § 2º do art. 2º, da Lei a ser alterada, por não ser necessário nem adequado autorizar o Poder Executivo a investir recursos em programa já criado por lei. Ademais, cabe ao Executivo definir as melhores formas de divulgação do programa, por ser dele a prerrogativa de administrar os serviços públicos e os recursos disponíveis.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0365/25.
Altera a Lei Municipal nº 16.598, de 21 de dezembro de 2016, a fim de expandir projetos de circos itinerantes em regiões mais carentes, no âmbito do Programa Municipal de Fomento ao Circo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º e 12 da Lei Municipal nº 16.598, de 21 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................... ...........................
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura poderá utilizar até 1% (um por cento) da verba destinada ao Programa para pagamento dos membros da Comissão Julgadora, assessorias técnicas, acompanhamentos, publicidade, serviços e despesas decorrentes da execução do Programa. (NR)
.............................................. ................................................................
Art. 12 ......................................................................... .........................
.......................................................... .
§ 3º Um mesmo proponente não poderá ser contemplado em duas edições seguidas, exceto se o projeto de circo itinerante voltar-se a camadas da população excluídas do exercício de direitos culturais por sua condição socioeconômica. (NR)
§ 4º .................................................... ...................................................
§ 5º Para seleção dos projetos, a Comissão Julgadora deverá priorizar o critério abrangência territorial e diversidade de público, considerando o acesso de camadas da população excluídas do exercício de direitos culturais por sua condição socioeconômica. (NR)"
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 411/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0432/25.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereador Senival Moura, que dispõe sobre medidas de enfrentamento ao etarismo no âmbito do Município de São Paulo.
Segundo a proposta, como originalmente redigida, o intuito é instituir políticas públicas para o combate ao etarismo - discriminação ou preconceito motivado pela idade - assegurando o respeito e a valorização da pessoa idosa, da juventude e de todas as faixas etárias.
Ademais, dispõe o autor do projeto que, são diretrizes da Política Municipal de Enfrentamento ao Etarismo: “I - Educação e sensibilização: a) Criação de campanhas educativas em ônibus, metrô, escolas, unidades de saúde e meios digitais; b) Inclusão do tema nos materiais de formação de professores e servidores públicos; c) Distribuição de cartilhas informativas em equipamentos públicos, com linguagem acessível; II - Capacitação e formação: a) Realização de oficinas, rodas de conversa e cursos sobre etarismo em Centros de Cidadania, Telecentros, CRAS, escolas e CEUs; b) Formação específica para equipes de saúde, assistência social e RHs públicos para identificar e prevenir práticas etaristas; III - Inclusão no mercado de trabalho: a) Parcerias com o setor privado para ampliar a contratação de pessoas acima de 50 anos e jovens em busca do primeiro emprego; b) Incentivo à criação de vagas afirmativas em programas públicos de estágio e formação profissional intergeracional; IV - Fomento à convivência intergeracional: a) Apoio a projetos sociais, culturais e educacionais que reúnam diferentes faixas etárias; b) Valorização da memória, saberes e experiências de pessoas idosas em centros culturais, escolas e feiras públicas; V - Acesso à informação e denúncia: a) Divulgação dos canais da Ouvidoria Municipal e do Disque 100 para denúncias de discriminação por idade; b) Criação de um canal eletrônico simplificado no portal da Prefeitura para registro e acompanhamento de denúncias.”
Determina no art. 4º do projeto que, para assegurar as suas previsões, o Poder Executivo poderá: I - firmar parcerias com instituições públicas e privadas para implementação das medidas previstas nesta Lei; II - criar indicadores para o monitoramento e avaliação das práticas etaristas no Município; e III - fomentar pesquisas, editais e projetos culturais sobre o tema.
Por fim, determina nos arts. 5º e 6º do projeto que as despesas decorrentes da implantação da proposta poderão ser suportadas pelas seguintes fontes de recursos: I - dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário; II - recursos de superávit de anos anteriores e dos fundos desvinculados nos termos da Lei 17.335/2020; III - recursos oriundos de acordos, contratos, convênios, operações de crédito e outros ajustes firmados perante outros entes estatais e entidades do setor privado; IV - doações de pessoas físicas e jurídicas; V - outras receitas eventuais (art. 5º). Como também que a proposta entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la e promover todos os procedimentos necessários à sua implementação (art. 6º).
A propositura reúne condições para prosseguir em tramitação na forma do Substitutivo ao final apresentado, a fim de:
i) retirar do projeto previsões que interferem na organização administrativa municipal:
- como é o caso do art. 3º, II, da proposta (“Capacitação e formação: a) Realização de oficinas, rodas de conversa e cursos sobre etarismo em Centros de Cidadania, Telecentros, CRAS, escolas e CEUs; b) Formação específica para equipes de saúde, assistência social e RHs públicos para identificar e prevenir práticas etaristas”);
- também o caso do art. 3º, V, letra b, da proposta (“Acesso à informação e denúncia: ...... b) Criação de um canal eletrônico simplificado no portal da Prefeitura para registro e acompanhamento de denúncias”).
- e ainda o caso do art. 4º da proposta (o Poder Executivo poderá: I - firmar parcerias com instituições públicas e privadas para implementação das medidas previstas nesta Lei; II - criar indicadores para o monitoramento e avaliação das práticas etaristas no Município; III - fomentar pesquisas, editais e projetos culturais sobre o tema).
ii) bem como para adequar a redação aos termos da Lei Complementar 95/98, que dispõe sobre a boa técnica legislativa e estabelece normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis - como nos casos dos art. 5º e 6º da proposta.
Inicialmente cumpre observar que em seu aspecto formal a propositura encontra fundamento no art. 37, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, ressaltando-se que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255- 42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21).
Nesse aspecto cumpre trazer à colação que a temática da interpretação restritiva da cláusula de reserva de iniciativa foi debatida em sede de repercussão geral pelo STF ao julgar o Recurso Especial nº 878.911/RJ, onde se questionava a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nas escolas, tendo sido fixada a seguinte tese:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). Somente nessas hipóteses, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa.”
Tal entendimento foi mantido pelo Órgão Especial do TJSP na ADIN da Lei nº 12.953, de 09 de maio de 2018, de iniciativa parlamentar, que também dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais, inclusive dentro da sala de aula, pronunciando-se pela ausência de vícios de iniciativa ou pela não especificação da dotação orçamentária ou da fonte de custeio. (ADI 2113734-65.2018.8.26.0000, Relator Salles Rossi, j. 19.09.2018)
No que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível desde que não haja invasão da esfera administrativa.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Em seu aspecto de fundo, a propositura pretende implementar medida que incrementa a prestação do serviço público prestado aos idosos. É importante consignar que os idosos são tidos, em nosso ordenamento jurídico, como sujeitos especiais a quem se determina seja dada proteção especial.
Daí porque a Constituição Federal, em seu art. 230, expressamente dispõe acerca do dever do Estado, da família e da sociedade de colaborarem para o amparo aos idosos, nos seguintes termos:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
No mesmo sentido, a nossa Lei Orgânica, em seu art. 225, caput, prevê a proteção da dignidade e do bem estar dos idosos, estabelecendo como dever do Município assegurar a integração dos idosos na comunidade:
Art. 225. O Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto: (...)”
Podemos citar, ainda, na esfera federal, o Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10.741/03, que também é preciso quanto ao dever de proteção aos idosos,
No âmbito municipal, podemos citar a Lei Municipal nº 13.834/04, que institui a Política Municipal do Idoso para os maiores de 60 (sessenta) anos e cujo art. 4º, fixou como um dos seus princípios, a dignidade e o bem-estar social dos idosos, verbis:
Art. 4º São princípios da Política Municipal do Idoso:
(...)
II - direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social;
Oportuno consignar as ponderações do STF acerca da tutela da dignidade do idoso:
Como se sabe, a dignidade da pessoa humana foi elevada pela Magna Carta de 1988 à condição de princípio fundamental da República. Assume, de consequência, o papel de inspirador não só do legislador ordinário, como também do aplicador do Direito, que nunca deve perder de vista seus parâmetros, sob pena de desrespeitar o próprio Ordenamento Jurídico que legitima sua atuação.
Especialmente quanto à dignidade do idoso, a Constituição-Cidadã impõe sua defesa à família, à sociedade e ao Estado (art. 230), diretrizes essas que devem repercutir na legislação ordinária, tal como ocorreu com o recém criado Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, especialmente os arts. 3º e 10 §3º) (HC 83.358/SP)
Por fim, cumpre observar ainda que a propositura encontra fundamento também no princípio da dignidade humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, segundo o art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto somos, PELA LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo que visa conferir à proposta contornos mais gerais e abstratos, bem como observar regras de melhor técnica legislativa previstas na LC 95/98.
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0432/25.
Dispõe sobre medidas de enfrentamento ao etarismo no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Pública Municipal de Combate ao Etarismo, assegurando o respeito e a valorização da pessoa idosa.
Parágrafo único. Entende-se por combate ao etarismo, a instituição de medidas que visem combater a discriminação e o preconceito motivado pela idade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se etarismo toda forma de estereotipação, discriminação ou exclusão de pessoas com base na idade, que resulte em prejuízos ou restrições aos direitos individuais e coletivos, especialmente nos seguintes campos:
I - trabalho e empregabilidade;
II - saúde e bem-estar;
III - educação e formação continuada;
IV - acesso à cultura, esporte, lazer e mobilidade;
V - representação midiática e participação social.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Enfrentamento ao Etarismo:
I - Quanto à educação e sensibilização:
a) Criação de campanhas educativas em ônibus, metrô, escolas, unidades de saúde e meios digitais;
b) Inclusão do tema nos materiais de formação de professores e servidores públicos;
c) Distribuição de cartilhas informativas em equipamentos públicos, com linguagem acessível.
II - Quanto à inclusão no mercado de trabalho:
a) Incentivo à criação de vagas afirmativas em programas públicos de estágio e formação profissional intergeracional.
III - Quanto ao fomento à convivência intergeracional:
a) Apoio a projetos sociais, culturais e educacionais que reúnam diferentes faixas etárias;
b) Valorização da memória, saberes e experiências de pessoas idosas em centros culturais, escolas e feiras públicas.
IV - Quanto ao acesso à informação e denúncia:
a) Divulgação dos canais da Ouvidoria Municipal e do Disque 100 para denúncias de discriminação por idade;
b) Divulgação de canal eletrônico simplificado no portal da Prefeitura para registro e acompanhamento de denúncias, se houver.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 412/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0556/25.
Trata-se de projeto de lei de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, a determinação de implementação e instalação de filtros de conteúdo na internet disponibilizada por redes Wi-Fi públicas em escolas municipais e espaços públicos sob gestão municipal, visando à proteção de crianças e adolescentes contra conteúdos impróprios.
A justificativa esclarece que, devido ao avanço da tecnologia e o crescente acesso à internet por parte da população infantojuvenil, “é dever do Poder Público garantir que esse acesso ocorra de forma segura, ética e responsável, prevenindo o contato com conteúdos prejudiciais ao desenvolvimento físico, mental e moral de crianças e adolescentes, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei Federal nº 8.069/1990)”.
A autora cita dados de instituições como o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), que apontam que um número significativo de crianças e adolescentes acessam conteúdos impróprios antes dos 12 anos, muitas vezes de forma acidental. E isso se daria, em grande parte, “pela falta de mecanismos eficazes de filtragem em redes públicas”. A obrigatoriedade da instalação de filtros serviria para “restringir o acesso a sites com pornografia, violência extrema, apologia ao crime, jogos de azar e outros materiais considerados nocivos ou ilegais”.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para seguir em tramitação, na medida em que encontra respaldo na competência legislativa desta Casa.
Preliminarmente, cabe registrar que a discussão sobre a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos impróprios na internet não é nova em nossa sociedade, tendo se intensificado nos últimos tempos. Como consequência desse debate, foi editada recentemente a Lei Federal nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).
Do ponto de vista formal, incide a regra de que a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, por força do art. 37, caput, da Lei Orgânica do Município, não havendo para a matéria reserva de iniciativa ao Prefeito.
Em seu aspecto de fundo, a propositura encontra fundamento na proteção e defesa da infância e da juventude.
Nesse aspecto, o art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, prescreve que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude, cabendo aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, II, da Constituição Federal).
O direito à proteção integral de crianças e adolescentes, por sua vez, encontra fundamento constitucional no art. 227 da Constituição Federal:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) estabelece como dever do Poder Público, ao lado da família e da sociedade em geral, “assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (art. 4º).
Por sua vez, o recente Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 15.215/25) assim dispõe:
“Art. 3º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles devem garantir a proteção prioritária desses usuários, ter como parâmetro o seu melhor interesse e contar com medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, de proteção de dados e de segurança, nos termos definidos nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais quanto ao uso da internet e à sua experiência digital, e a estes incumbe o exercício do cuidado ativo e contínuo, por meio da utilização de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente.
Art. 4º A utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes tem como fundamentos:
I - a garantia de sua proteção integral;
II - a prevalência absoluta de seus interesses;
III - a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial;
IV - a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência;
V - o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo;
VI - a proteção contra a exploração comercial;
VII - a observância dos princípios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
VIII - a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia; e
IX - a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes.
(...)
Art. 6º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas:
I - exploração e abuso sexual;
II - violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;
III - indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;
IV - promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;
V - práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e
VI - conteúdo pornográfico.
(...)
Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços e produtos.
§ 1º Para dar efetividade ao disposto no caput, deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço de que trata o caput deste artigo, vedada a autodeclaração.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes os produtos, serviços ou conteúdos de tecnologia da informação que contenham material pornográfico, ou quaisquer outros vedados pela legislação vigente.
§ 3º Os provedores de aplicações de internet que disponibilizarem conteúdo pornográfico deverão impedir a criação de contas ou de perfis por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços.
..................................................................
Art. 23. São vedados aos provedores de aplicações de internet a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto.” (grifos acrescentados)
Por derradeiro, registre-se que o projeto se alinha, ainda, à extensa legislação em vigor neste município voltada à proteção das crianças e adolescentes, na qual se destacam as seguintes leis:
i. Lei nº 14.247/06, que dispõe sobre o Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes;
ii. Lei nº 11.123/91, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
iii. Lei nº 16.164 de 13 de abril de 2015, que dispõe sobre o Programa Municipal de Combate à Sexualização de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
No caso, o programa institui normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais.
Nesses termos, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com efeito, verifica-se que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, através da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições a órgãos já existentes, ou ainda, da criação de cargos públicos. Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral). Os arestos abaixo reproduzidos, a título ilustrativo, espelham este entendimento:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação.”
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24/08/2016 - grifos acrescentados)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 3.707, de 14 de março de 2019, dispondo sobre a criação da Campanha Publicitária Educativa de Conscientização quanto ao alcoolismo. Vício de iniciativa. Inocorrência. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal. Organização administrativa. Não interferência em gestão administrativa. Observância ao princípio da separação dos poderes. Ação improcedente.
(...)
A matéria tratada não está prevista no art. 24, §2º, da Constituição Estadual, onde elencadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Não há como reconhecer inconstitucionalidade sob esse fundamento.
(...)
O princípio constitucional da 'reserva de administração' segundo o Pretório Excelso, “... impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.” (RE nº 427.574-ED j. de 13.12.11 Rel. Min. CELSO DE MELLO DJE de 13.02.12 e ADI nº 3.343 j. de 01.09.11 Plenário Rel. p/ o Ac. Min. LUIZ FUX DJE de 22.11.11). A lei nº 3.707/19 limita-se a determinar que “os órgãos competentes responsáveis” (art. 3º) mantenham a campanha em redação absolutamente genérica, além de deixar sua regulamentação (art. 4º) a encargo do Poder Executivo.”
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2086116- 14.2019.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 07/08/2019 - grifos acrescentados)
Resta claro, portanto, que o projeto em análise encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.
Não obstante, é necessária a apresentação de Substitutivo a fim de: i) adequar a redação do texto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; e ii) excluir os arts. 4º e 6º para que o projeto não incida em inconstitucionalidade por violação ao princípio constitucional da harmonia e independência entre os poderes ao se imiscuir em matéria reservada privativamente ao Executivo, atinente à atribuição de funções a Secretarias do Executivo e à fixação de prazo para regulamentação da lei (nesse sentido, vide TJSP, ADIs nº 2058997- 68.2025.8.26.0000 e nº 2045978-29.2024.8.26.0000).
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas, em atenção ao disposto no art. 41, XI, da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 0556/25.
Dispõe sobre a implementação de filtros de internet nas redes Wi-Fi públicas das escolas e espaços públicos municipais.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O poder público instalará filtros de conteúdo na internet disponibilizada por redes Wi- Fi públicas, em escolas municipais e espaços públicos sob gestão municipal, visando à proteção de crianças e adolescentes contra conteúdos impróprios.
Art. 2º A instalação dos filtros de conteúdo deverá observar as seguintes diretrizes e objetivos:
I - bloqueio automático do acesso a sites com conteúdos pornográficos, violentos, de apologia ao crime, drogas ilícitas, apostas ilegais, discurso de ódio ou outros considerados inadequados a crianças e adolescentes;
II - atualização periódica dos filtros para garantia da sua eficácia;
III - monitoramento dos sites e aplicativos acessados por crianças e adolescentes;
IV - desenvolvimento de sistema de logs de acessos que respeite as normas de proteção de dados e privacidade, com finalidade exclusiva de auditoria e segurança.
Art. 3º O poder público tomará as providências cabíveis para que o usuário, ao se conectar à rede Wi-Fi das escolas ou espaços públicos municipais, seja redirecionado automaticamente para mensagem educativa sobre o uso seguro, ético e responsável da internet, com linguagem acessível e apropriada ao público infanto-juvenil, contendo informações sobre:
I - privacidade e segurança digital;
II - responsabilidade no compartilhamento de informações;
III - riscos do acesso a conteúdos impróprios;
IV - canal de denúncia de conteúdos ilegais e abusivos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Lucas Pavanato (PL) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 413/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0755/25.
Trata-se de projeto de lei de autoria do nobre Vereador André Santos, que autoriza o Executivo a instituir “Casas de Apoio Municipal para Mulheres Empreendedoras”, com oferta de espaços gratuitos e apoio técnico para o desenvolvimento de negócios locais liderados por mulheres.
Nos termos do projeto, as Casas de Apoio terão os seguintes objetivos: (i) disponibilizar infraestrutura gratuita ou subsidiada, como salas de trabalho, bancadas, cozinhas industriais, espaços de coworking, pontos de venda e oficinas; (ii) apoiar mulheres em situação de vulnerabilidade social, mães chefes de família, vítimas de violência doméstica e familiar, bem como aquelas em transição de carreira ou desempregadas; (iii) fomentar o empreendedorismo feminino com foco na economia solidária, criativa, circular, popular e sustentável; (iv) promover a autonomia econômica das mulheres e a igualdade de oportunidades, mediante a geração de renda e o fortalecimento de pequenos negócios.
Entre outros, as Casas de Apoio poderão oferecer serviços de capacitação técnica e oficinas nas áreas de gestão, marketing, finanças, produção e formalização empresarial; consultorias especializadas e mentorias; apoio para acesso a crédito.
A justificativa apresentada pondera que “o empreendedorismo feminino representa importante instrumento de transformação social”. “No entanto, é notório que inúmeras barreiras estruturais dificultam o pleno exercício dessa atividade por parte das mulheres, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade social. Entre os obstáculos mais recorrentes estão a ausência de infraestrutura adequada, a carência de capital inicial, a limitada oferta de capacitação técnica e gerencial, e a escassez de redes de apoio e comercialização”. Nesse contexto, a criação das Casas de Apoio constituiria “política pública inovadora e inclusiva, com caráter de incubação comunitária”.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, pois apenas autoriza o Poder Executivo a instituir referidas Casas de Apoio, constituindo sinalização para a relevância de concentrar uma gama de serviços que convergem com vários programas já existentes, ainda que de forma pulverizada.
Em outras palavras, o projeto em apreço não impõe novas obrigações ao Poder Executivo, apenas congrega serviços já existentes, prestigiando as mulheres protagonistas, abordagem vanguardista, na medida em que a Política brasileira ainda se centra muito na mulher vítima.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, o parecer é pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 414/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 948/25
Trata-se de projeto de lei de autoria do nobre Vereador Gabriel Abreu, que visa alterar o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo para redefinir parâmetros de utilização de jiraus, ampliando a ocupação máxima permitida para 70% da área do compartimento e fixando o pé-direito máximo em 2,40m.
A justificativa ao projeto assim esclarece sobre a razão do presente projeto:
“Hoje, a legislação limita os jiraus a apenas 30% da área do compartimento e a uma altura de 2,30m. Essa regra, concebida em outro momento, tornou-se um obstáculo desnecessário para pequenos empreendedores e comerciantes, que dependem de cada metro quadrado para manter seus negócios vivos.”
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, na forma do Substitutivo ao final apresentado.
O Código de Obras é a legislação municipal que disciplina as normas e os procedimentos para o projeto, a execução, a fiscalização e a utilização de edificações dentro do território municipal, exatamente com o escopo principal de garantir a segurança, a salubridade, a acessibilidade e a adequação urbanística das construções. Ele trata, portanto, dos aspectos técnicos e construtivos das edificações, como dimensões, recuos, ventilação, iluminação, materiais, entre outros.
O projeto encontra fundamento no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município, no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no exercício do poder de polícia relativo às construções, ou à polícia edilícia que, consoante preleciona Hely Lopes Meirelles, “se efetiva pelo controle técnico-funcional da edificação particular, tendo em vista as exigências de segurança, higiene, e funcionalidade da obra segundo sua destinação e o ordenamento urbanístico da cidade” (in Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros Editores, 6ª ed., p. 351).
Encontra fundamento, portanto, no Poder de Polícia do Município, poder inerente à Administração Municipal para restringir ou limitar direitos em benefício da coletividade, cuja definição nos é dada pelo art. 78 do Código Tributário Nacional:
“Art. 78 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Segundo ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, "pelo poder de polícia o Estado, mediante lei, condiciona, limita, o exercício da liberdade e da propriedade dos administrados, a fim de compatibilizá-las com o bem-estar social. Daí que a Administração fica incumbida de desenvolver certa atividade destinada a assegurar que a atuação dos particulares se mantenha consoante com as exigências legais, o que pressupõe a prática de atos, ora preventivos, ora fiscalizadores e ora repressivos" (in Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 5ª ed., pág. 353).
Especificamente sobre o poder de polícia incidente sobre as construções, leciona o grande mestre Hely Lopes Meirelles:
“A polícia das construções efetiva-se pelo controle técnico funcional da edificação particular, tendo em vista as exigências de segurança, higiene e funcionalidade da obra segundo sua destinação e o ordenamento urbanístico da cidade, expresso nas normas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano. Neste tópico só cuidaremos do policiamento da construção no seu aspecto individual e estrutural, relegando para o capítulo seguinte o exame da regulamentação urbanística, onde as construções são consideradas em seu conjunto formador do agregado urbano (Capítulo IX, item 3).
O fundamento legal da polícia das construções está no art. 1.299 do CC, que, ao dispor sobre o direito de construir, condicionou-o ao respeito ao direito dos vizinhos e à observância dos regulamentos administrativos. Tais regulamentos, sendo de natureza local, competem ao Município e se expressam no Código de Obras e nas normas urbanísticas de uso e ocupação do solo urbano, que estabelecem o zoneamento da cidade; aquele fixando as condições técnicas e funcionais da edificação e estas indicando as construções e os usos próprios, tolerados ou vedados em cada zona (...)
O poder municipal de controle das edificações decorre da Constituição Federal, que outorga competência direta ao Município para promover o ordenamento de seu território, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CF, art. 30, VIII).
O regulamento das construções urbanas - ou seja, o Código e Obras e normas complementares - deverá estabelecer minuciosamente os requisitos de cada modalidade de construção (residencial, comercial, industrial, etc), objetivando a segurança, a higiene, a funcionalidade e a estética da obra, em harmonia com a planificação e zoneamento da cidade.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, São Paulo, pgs. 508/509).
No que tange ao aspecto formal subjetivo, incide a regra geral de livre iniciativa legislativa prevista no caput do art. 37 da Lei Orgânica do Município, não havendo que se falar em iniciativa privativa do Prefeito, uma vez que não há atribuição de ônus não compreendido nas atividades típicas do poder de polícia - mais especificamente, de fiscalização - dos órgãos do Poder Executivo.
Assim, juridicamente, a propositura pode seguir em tramitação.
Já quanto ao mérito, a modificação do art. 108 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 depende da análise e deliberação das comissões de mérito, que irão averiguar a conveniência e oportunidade da medida prevista, sobretudo a respeito dos seus aspectos técnicos.
Para ser aprovado o projeto dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas ao menos duas audiências públicas, em atenção ao disposto no art. 41, VII, do mesmo diploma legal.
Diante de todo o exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, que visa excluir e menção ao Decreto, visto tratar-se o decreto de ato administrativo unilateral do Executivo.
Esclareça-se que, alterando-se a lei que trata do Código de Obras e Edificações, por ser a lei em sentido estrito hierarquicamente superior ao decreto regulamentador, ficará sem efeito o antigo regulamento, valendo o que está determinado pela lei aprovada pelo Legislativo.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 948/25
Altera a Lei n° 16.642, de 09 de maio de 2017 - Código de Obras e Edificações, para redefinir parâmetros de utilização de jiraus, ampliando a ocupação máxima permitida para 70% da área do compartimento e fixando o pé-direito máximo em 2,40m.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art.1º O inciso II do art. 108 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108
(...)
II - o mobiliário definido como jirau, constituído de estrado, passadiço ou piso similar, inclusive em estrutura metálica, instalado a meia altura em compartimento, com pé-direito máximo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), sem permanência humana prolongada, ocupando no máximo 70% (setenta por cento) da área do compartimento”. (NR)
Art. 2º Ficam mantidas todas as exigências de segurança estrutural, ventilação, iluminação, acessibilidade e demais disposições previstas no Código de Obras e legislações correlatas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data sua publicação, prevalecendo sobre quaisquer disposições em contrário, inclusive as previstas em decretos municipais.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Contrário
Luna Zarattini (PT) - Abstenção
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 415/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1163/25.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Nobre Vereador Isac Félix, que autoriza o Poder Executivo a cassar a licença de funcionamento e o alvará de estabelecimentos comerciais que, no âmbito do Município de São Paulo, sejam flagrados na venda, armazenamento ou distribuição de bebidas adulteradas ou falsificadas.
De acordo com o projeto, o Poder Executivo poderá cassar a licença de funcionamento e o alvará de qualquer estabelecimento comercial, incluindo bares, restaurantes, hotéis, casas de shows, supermercados e congêneres, que sejam flagrados vendendo, armazenando, distribuindo ou de qualquer forma comercializando bebidas adulteradas ou falsificadas.
A justificativa apresentada registra que o Município de São Paulo, por seu porte e relevância, deve adotar mecanismos de repressão firmes e imediatos contra estabelecimentos que deliberadamente atentem contra a vida e a segurança dos cidadãos. Desta forma, a possibilidade de cassação da licença de funcionamento e do alvará se apresenta como medida eficaz e de caráter preventivo, funcionando tanto como punição quanto como instrumento pedagógico para coibir tais práticas criminosas.
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, vez que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa, consoante será demonstrado.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
Em relação à matéria versada na propositura, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Ademais, o projeto, encontra fundamento no poder de polícia do Município, cuja definição legal nos é dada pelo art. 78 do Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, poder de polícia é “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (“non facere”) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo” (Curso de Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 809).
Entende-se que o efetivo exercício do poder de polícia reclama, a princípio, medidas legislativas que servirão de base para uma futura atuação concreta da Administração nessa condição, razão pela qual é comum afirmar que a polícia administrativa se desdobra em uma competência legislativa e uma competência administrativa, como entende, também, Marçal Justen Filho, nesses termos:
O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação. Usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência para promover a sua concretização. (grifamos)
Neste contexto, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 160, estabelece a necessidade de disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no território municipal, nos seguintes termos:
Art. 160 - O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - conceder e renovar licenças para instalação e funcionamento;
II - fixar horários e condições de funcionamento;
III - fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar da população;
IV - estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores;
(...)
Assim, verifica-se, no projeto em análise, manifestação da competência legislativa atinente ao poder de polícia para disciplinar a expedição e cassação das licenças de funcionamento existentes neste Município.
Para ser aprovado o projeto dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3º, XII, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, apresentado para adequar a redação do texto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1163/25.
Altera a Lei nº 10.205, de 04 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, para prever sua cassação na hipótese de o estabelecimento vender, armazenar ou distribuir bebidas adulteradas ou falsificadas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica inserido o § 10 ao art. 6º da Lei nº 10.205, de 04 de dezembro de 1986, com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
...
§ 10. O estabelecimento que vender, armazenar ou distribuir bebidas adulteradas ou falsificadas terá sua licença de funcionamento cassada.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP)
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS) - Relatoria
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
PARECER Nº 416/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0009/2026
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Carlos Alberto Bezerra Jr., que visa declarar cidades-irmãs as cidades de São Paulo e Addis Ababa, na República Democrática Federal da Etiópia, com o objetivo de estreitar e fortalecer os laços sociais, culturais, históricos, institucionais e de cooperação entre as cidades e suas populações.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, já que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada nos artigos 30, I, da Constituição Federal e 13, I, da Lei Orgânica do Município.
Com efeito, de acordo com os dispositivos acima mencionados, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior (in Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. Salvador: Juspodivm, 2008, p.841.), entende- se não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, inexistindo, ainda, qualquer impedimento para a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a matéria em questão.
A propositura também encontra respaldo no artigo 4º, IX, da Constituição Federal, que institui como princípio norteador das relações internacionais da República Federativa do Brasil a cooperação entre os povos para o fortalecimento da humanidade, bem como no art. 4º da Lei Orgânica, que preconiza a manutenção de relações internacionais pelo Município, através de convênios e outras formas de cooperação.
Ressalte-se que por força do art. 4ºA da Lei nº 14.471, de 10 de junho de 2007, com a alteração trazida pela Lei nº 17.814, de 13 de junho de 2022, a propositura deverá ser instruída com a concordância e reconhecimento do representante da cidade estrangeira candidata à irmandade antes de sua sanção ou promulgação. Vejamos:
Art. 4º-A. A norma de reconhecimento de cidade-irmã deverá conter, obrigatoriamente, antes de sua sanção ou promulgação, a concordância e conhecimento prévio e expresso do representante da cidade estrangeira candidata à irmandade.
Parágrafo único. A norma que tiver como objeto a declaração de cidade-irmã à Cidade de São Paulo deve ainda conter em sua justificativa as razões para o enquadramento, bem como ser instruído de documentação que comprove a aproximação ou desejo de aproximação das duas cidades, para ciência e aval da outra parte. (NR)
Tratando-se de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos
PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 15/04/2026.
Sandra Santana (MDB) - Presidente
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Janaina Paschoal (PP) - Relatoria
Luna Zarattini (PT)
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Silvão Leite (UNIÃO)
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL)
COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE
PARECER Nº 336/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 108/2024.
Trata-se do Projeto de Lei nº 108/24, de autoria do nobre Vereador Marcelo Messias, que “Denomina Parque Linear Itapaiuna - Renata Eugênia, o Parque localizado no Distrito da Vila Andrade, e dá outras providências”.
O autor fundamenta a propositura com base nas qualidades da homenageada, uma contabilista dedicada e altruísta “que transformou a vida de milhares de crianças carentes em São Paulo”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma do Substitutivo, o qual visa adequar o texto à técnica legislativa, bem como ajustar a descrição do logradouro nos termos propostos pelo Executivo.
Considerando, portanto, o caráter meritório da propositura, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente à sua aprovação, propondo, contudo, o substitutivo a seguir, com a finalidade de efetuar uma identificação mais precisa do local, que já consta no Quadro 7 do Plano Diretor Estratégico como parque linear proposto, identificado pelos códigos PQ_CL_10.01 e PQ_CL_10.02.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE PARA O PROJETO DE LEI Nº 108/2024
Denomina Parque Linear Itapaiúna - Renata Eugênia, o Parque localizado no Distrito da Vila Andrade, Subprefeitura de Campo Limpo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - O Parque Linear Itapaiuna, discriminado pelos códigos PQ_CL_10.01 e PQ_CL_10.02, no Quadro 07, anexo à Lei Municipal nº 16.050 (Plano Diretor Estratégico), de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 17.975/2023, passa a ser denominado Parque Linear Itapaiuna - Renata Eugênia.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (REDE) - Relatora
PARECER Nº 337/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 601/2017.
De iniciativa dos Nobres Vereadores Reis e João Ananias, o presente projeto de lei dispõe sobre a Nutrição, Segurança Alimentar, Saúde, Fiscalização e Publicidade no município de São Paulo, e dá outras providências.
Nos termos do projeto, autoriza o Poder Executivo a diversas ações, dentre as quais o incentivo à doação de alimentos elaborados com observância das normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação sanitária e dentro do prazo de validade, vedada a doação de restos de alimentos de qualquer espécie.
De acordo com a justificativa, o objetivo da propositura é superar a contradição “entre desperdício e a desnutrição ocasionada pela falta de diversos vegetais descartados pelos agricultores e comerciantes”. Ela busca aumentar a fiscalização, conscientização e restrição ao consumo desenfreado, especialmente das crianças.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se por sua legalidade, na forma de um Substitutivo para, “não só aprimorar a redação legislativa, e extirpar as previsões em desacordo com a legislação, mas também aproveitar regras já em pleno funcionamento”.
Quanto ao mérito que cabe a esta Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente analisar, o projeto de lei, nos termos do Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, apresenta relevância social significativa. As preocupações e as intenções iniciais do presente projeto de lei foram mantidas; contudo, a previsão de incentivo à compostagem presente no projeto inicial é um pilar importante e que deve ser preservado. Sendo assim, consignamos nosso parecer favorável ao projeto na forma do Substitutivo a seguir apresentado:
SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE AO PROJETO DE LEI Nº 601/2017
Amplia o âmbito da Lei n° 16.140, de 17 de março de 2015; cria normas de segurança e saúde alimentar.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° Os alimentos elaborados com observância das normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação sanitária e dentro do prazo de validade poderão ser doados, vedada a doação de restos de alimentos de qualquer espécie.
Parágrafo único - Entende-se por restos, os alimentos já comercializados ou distribuídos ao consumidor final.
Art. 2° Fica autorizada a doação de alimentos fora do prazo de validade exclusivamente para fins de compostagem no âmbito do sistema de compostagem municipal, desde que estejam devidamente acondicionados, identificados e transportados de forma a não oferecer risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
§1° Caberá ao Poder Público regulamentar os procedimentos para coleta, transporte e destinação desses alimentos, em consonância com a legislação ambiental e sanitária vigente.
§2° A doação para compostagem não desobriga os doadores do cumprimento das demais normas relacionadas à responsabilidade ambiental e sanitária.
Art. 3° As normas estabelecidas pela Lei n° 16.140, de 17 de março de 2015 para a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, na alimentação no Sistema Municipal de Ensino, ficam estendidas aos equipamentos do Sistema Municipal de Saúde e às demais aquisições de alimentos pelo Executivo, na forma que estabelecer o decreto regulamentador.
Art. 4° Da alimentação servida pelo Sistema Municipal de Ensino, bem como pelo Sistema Municipal de Saúde não poderão fazer parte alimentos líquidos com Ph ácido abaixo de 5 (cinco), sódio acima de 50 (cinquenta) miligramas por 200 ml, acima de 250 (duzentos e cinquenta) miligramas de cafeína por 200 (duzentos) mililitros.
Art. 5° Deverá ser coibida a exposição de sal em qualquer recipiente em restaurantes, bares, lanchonetes, cantinas escolares, padarias e congêneres, podendo ser servido ao cliente, se solicitado.
Art. 6° As doenças e óbitos comprovadamente decorrentes de exposição a agrotóxicos proibidos pela legislação própria deverão ser notificados aos órgãos de saúde competentes.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (REDE) - Relatora
PARECER Nº 331/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 269/2021.
De iniciativa do Nobre Ver. Jair Tatto, o presente projeto de lei, que autoriza a criação do Hospital Veterinário de Brasilândia no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A propositura visa instituir o Hospital Veterinário de Brasilândia, destinado a oferecer atendimento veterinário completo para cães, gatos e demais animais domésticos, abrangendo serviços clínicos, exames, cirurgias e internações. Para a utilização dos serviços, os tutores deverão apresentar documentos pessoais. O texto prevê que o hospital seja preferencialmente localizado em área específica do distrito de Brasilândia, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde promover a conscientização da população sobre guarda responsável, prevenção de maus-tratos e bem-estar animal por meio de projetos educativos.
Segundo justificativa apresentada, a criação do Hospital Veterinário de Brasilândia constitui medida para fornecer atendimento veterinário abrangente a cães, gatos e animais domésticos. Sob a perspectiva jurídica, argumenta-se que o projeto é legal por tratar-se de interesse local, inserido na competência municipal, fazendo referência ao artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do projeto, considerando tratar-se de matéria de interesse local, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal.
No âmbito da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, a análise concentra-se no mérito ambiental e urbano da proposta, que se harmoniza com as políticas municipais de bem-estar animal. A iniciativa está alinhada às diretrizes de saúde única, que reconhecem a interdependência entre a saúde humana, a saúde animal e o equilíbrio ecológico. Ademais, a localização preferencial do hospital no distrito de Brasilândia favorece a descentralização dos serviços públicos e promove a equidade territorial, levando atendimento veterinário a uma região que demanda maior presença do poder público. Diante do exposto, considerando tratar-se de projeto autorizativo, que faculta ao Executivo sua implementação, e reconhecendo seu relevante mérito socioambiental, esta Comissão manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP) - Relator
PARECER Nº 339/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 307/2022.
De iniciativa dos Nobres Vereadores Dra. Sandra Tadeu e Rodrigo Goulart, o presente projeto de lei autoriza a criação do Hospital Veterinário de Itaquera no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A propositura visa instituir o Hospital Veterinário de Itaquera, destinado a oferecer atendimento veterinário completo para cães, gatos e demais animais domésticos, abrangendo serviços clínicos, exames, cirurgias e internações. Para a utilização dos serviços, os tutores deverão apresentar documentos pessoais. O texto prevê que o hospital seja preferencialmente localizado em uma área específica, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde promover a conscientização da população sobre guarda responsável, prevenção de maus-tratos e bem-estar animal por meio de projetos educativos.
Segundo justificativa apresentada, a criação do Hospital Veterinário de Itaquera constitui medida para fornecer atendimento veterinário abrangente a cães, gatos e animais domésticos. Sob a perspectiva jurídica, argumenta-se que o projeto é legal por tratar-se de interesse local, inserido na competência municipal, fazendo referência ao artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do projeto, considerando tratar-se de matéria de interesse local, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, não tendo apresentado substitutivo ou qualquer ressalva ao texto original.
No âmbito da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, a análise recai sobre o mérito ambiental e urbano da proposta, que se alinha às políticas municipais de bem-estar animal e proteção da fauna doméstica. A iniciativa insere-se no contexto das políticas públicas de meio ambiente e de saúde única, reconhecendo a inter-relação entre a saúde humana, a saúde animal e o equilíbrio ecológico. Ademais, a localização preferencial do hospital no distrito de Itaquera contribui para a descentralização dos serviços públicos e para a equidade territorial no município. Diante do exposto, considerando tratar-se de projeto autorizativo que faculta ao Poder Executivo sua implementação, e reconhecendo o mérito socioambiental da proposta, esta Comissão manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP) - Relator
PARECER Nº 340/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 526/2022.
Trata-se do Projeto de Lei nº 526/22, de autoria dos nobres Vereadores Rute Costa e Rodrigo Goulart, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Parque Linear Conjunto Habitacional Instituto Adventista e dá outras providências”.
De acordo com a justificativa apresentada, o projeto apresenta um inegável apelo público e “possibilitará a manutenção e melhorias de uma área muito carente, tanto em questões sociais, como ambientais”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, manifestou-se pela legalidade da propositura.
Em consulta realizada por esta Comissão, o Executivo informou que a área objeto da presente propositura abrange um canteiro central vegetado ao longo do Córrego Moenda Velha, o que a princípio o tornaria coerente com o conceito de Parque Linear do Plano Diretor Estratégico - PDE, porém os seus órgãos competentes a consideraram demasiado estreita para ser viável como tal, apontando como sugestão alternativa a implantação de um corredor verde ou ecológico.
Os conceitos de corredor verde e corredor ecológico, embora não encontrados no PDE, estão presentes no PLANPAVEL (Plano Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres), instituído pela Resolução 228/CADES/2022, o qual constitui um dos planos verdes do sistema de planejamento e gestão ambiental e urbano, estabelecido pelo PDE.
Considerando as características da área em questão, entende-se que o seu enquadramento mais adequado seria o de Corredor Verde, definido pelo PLANPAVEL como “área destinada à conexão de fragmentos da paisagem, inclusive ao longo dos cursos hídricos, para conservação e recuperação de habitats da fauna e flora e a manutenção da biodiversidade, por meio da preservação e recuperação da cobertura vegetal arbórea e não arbórea”. Dessa forma, em vista do caráter meritório da propositura, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente à sua aprovação, nos termos do substitutivo sugerido a seguir.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE PARA O PROJETO DE LEI Nº 526/2022
Autoriza o Poder Executivo a criar o Corredor Verde Conjunto Habitacional Instituto Adventista e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar o Corredor Verde Conjunto Habitacional Instituto Adventista, localizado ao longo do Córrego Moenda Velha, em toda a extensão entre as ruas Solidariedade e Marmeleira da Índia - SP, CEP 05868-250.
Art. 2º - A área destinada à criação do corredor verde é considerada área de proteção permanente, embora degradada pela ação humana.
Art. 3º - A criação do corredor verde tem os seguintes objetivos:
I - Preservar a permeabilidade do solo;
II - Preservar o patrimônio natural;
III - Promover o lazer, o bem-estar, as práticas esportivas, um espaço para fomento e difusão da cultura, e demais equipamentos públicos condizentes com propósito do corredor verde.
Art. 4º - É vedado promover qualquer atividade, no interior do corredor verde, que cause degradação ao meio ambiente.
Art. 5º - Para fins de implementação do referido corredor, o Poder Executivo promoverá, se necessário, a afetação das áreas necessárias à sua consecução.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP) - Relator
PARECER Nº 341/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 268/2023.
De iniciativa dos Nobres Vereadores Marcelo Messias e Silvinho Leite, o presente projeto de lei dispõe sobre a criação do Hospital Público Veterinário de M'Boi Mirim.
A propositura visa autorizar a criação do Hospital Público Veterinário de M'Boi Mirim em São Paulo. O objetivo é fornecer atendimento veterinário gratuito, incluindo procedimentos como vacinação, medicamentos, castração e outras cirurgias, bem como tratamento pós-cirúrgico, visando garantir a saúde dos animais. O hospital estará disponível gratuitamente para munícipes assistidos por programas sociais e organizações não governamentais que trabalham com proteção animal. Além disso, o projeto prevê a implantação da Farmácia Popular Veterinária no hospital, fornecendo remédios para animais de pessoas de baixa renda e instituições contempladas pelo programa.
Segundo justificativa apresentada, a proteção à saúde animal constitui valor relevante no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que impõe ao Poder Público o dever de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, incluindo a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. O Município detém atribuição no controle populacional e de zoonoses, mas a saúde animal transcende essa esfera, configurando questão de saúde pública essencial à população paulistana, ante a presença marcante dos animais de estimação no cotidiano das famílias. A região de M'Boi Mirim registra demanda elevada por atendimentos veterinários que excede amplamente a capacidade instalada atual, justificando plenamente a implantação do equipamento proposto.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade deste projeto de lei.
Por sua vez, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, no exercício de sua competência, reconhece a pertinência do projeto ao promover o bem-estar animal. A criação do hospital atende à alta demanda na região de M'Boi Mirim, contribuindo para o controle de zoonoses, castrações e atendimentos gratuitos a populações vulneráveis, integrando-se à rede existente de serviços veterinários públicos e reforçando políticas de saúde pública preventiva, razão pela qual se manifesta favoravelmente ao projeto de lei.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP) - Relator
PARECER Nº 342/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 339/2023.
De iniciativa dos Nobres Vereadores Marcelo Messias e Silvinho Leite, o presente projeto de lei, que dispõe sobre a criação do Hospital Público Veterinário de Campo Limpo.
A propositura visa autorizar a criação de um hospital público veterinário no distrito de Campo Limpo, no Município de São Paulo, destinado a oferecer atendimento gratuito a animais, abrangendo serviços como vacinação, fornecimento de medicamentos, castração, realização de cirurgias e acompanhamento pós-operatório. O projeto estabelece que o acesso será voltado a moradores beneficiários de programas sociais, organizações não governamentais de proteção animal e protetores independentes devidamente cadastrados. Ademais, prevê a implantação de uma Farmácia Popular Veterinária, com o objetivo de disponibilizar medicamentos a animais pertencentes a famílias de baixa renda e a instituições voltadas à causa animal.
Segundo justificativa apresentada, a criação do equipamento público fundamenta-se na relevância da proteção da saúde animal no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente à luz da Constituição Federal, que impõe o dever de preservação do meio ambiente e da fauna. Ressalta-se, ainda, a competência municipal no controle de zoonoses e na promoção da saúde pública, destacando-se a relação direta entre o bem-estar animal e a qualidade de vida da população. O autor aponta a elevada demanda por serviços veterinários na região, atualmente superior à capacidade de atendimento existente, evidenciando a necessidade de ampliação da estrutura pública nesse setor.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade deste projeto de lei.
No âmbito das competências desta Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, verifica-se que a proposta está alinhada às diretrizes de proteção ambiental e de promoção do bem-estar animal, ao ampliar a rede de atendimento veterinário público, contribuindo para o controle populacional de animais e a prevenção de zoonoses, além de assegurar acesso a serviços essenciais para populações de baixa renda e entidades de proteção animal; ademais, a implantação do equipamento em região com demanda reprimida favorece a qualificação da infraestrutura urbana e a efetivação de políticas públicas voltadas à sustentabilidade e à proteção da fauna, razão pela qual se manifesta favoravelmente ao projeto de lei.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP) - Relator
PARECER Nº 343/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 655/2023.
De iniciativa do Nobre Vereador Professor Toninho Vespoli, o presente projeto de lei autoriza que a Prefeitura crie regulamentação que possa exigir das empresas de ônibus a construção de guaritas para os funcionários nas paradas finais dos ônibus, visando garantir condições dignas de trabalho e saúde.
Nos termos do projeto, as empresas de ônibus que operam no Município de São Paulo passariam a ser obrigadas, na forma de regulamento a ser criado, a construir guaritas com copa e banheiro nas paradas finais de ônibus. Por meio de parcerias, o Poder Público poderá ceder espaços em praças ou terrenos públicos para o cumprimento do disposto.
Em sua justificativa, o nobre autor afirma que existem diversos pontos finais de ônibus na cidade de São Paulo, principalmente nas periferias, e que é notória a falta de estrutura. Diz ainda que “as reclamações apontam que há lugares em que motoristas, cobradores e fiscais ainda conseguem fazer uso do banheiro no comércio local, mas nos lugares sem comércio, estes trabalhadores ficam largados à própria sorte”. Por fim, justifica o presente PL destacando a legitimidade do pleito dos trabalhadores do sistema de transporte municipal.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se por sua legalidade, na forma de um Substitutivo proposto para adequar o projeto à melhor técnica de elaboração legislativa.
No âmbito de análise desta Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, o projeto é meritório ao buscar proporcionar maiores condições de higiene e segurança aos funcionários que trabalham no transporte público coletivo de ônibus de São Paulo e, nos termos do Substitutivo aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, reúne condições para prosseguimento. Favorável, portanto, é o nosso parecer.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (REDE) - Relatora
PARECER Nº 344/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 80/2024.
De iniciativa dos Nobres Vereadores Rodrigo Goulart e Thammy Miranda, o presente projeto de lei dispõe sobre a criação do Polo Ecoturístico Histórico Cultural Zona Leste, e dá outras providências.
A propositura visa criar o Polo Ecoturístico Histórico Cultural Zona Leste, abrangendo áreas das Subprefeituras de Cidade Tiradentes, Itaquera, Guaianases e São Mateus, com a definição de Áreas Especiais de Interesse Turístico e a instituição de diretrizes voltadas à preservação ambiental, proteção de recursos naturais e promoção da educação ambiental. Visa, ainda, fomentar o desenvolvimento econômico local por meio do incentivo a atividades turísticas, culturais, esportivas e gastronômicas, bem como estimular a implantação de infraestrutura adequada, serviços urbanos, segurança, sinalização turística e parcerias com o setor privado. Ademais, prevê a criação de Conselhos Gestores com participação do Poder Público e da sociedade civil, além de elencar diversos equipamentos e territórios como pontos integrantes do polo e instituir “bairros turísticos” no perímetro definido.
Segundo justificativa apresentada, a proposta fundamenta-se na relevância histórica, cultural, ambiental e socioeconômica da Zona Leste, região que concentra significativa parcela da população paulistana e apresenta grande diversidade de paisagens, patrimônios culturais e áreas verdes. Destaca-se que a região possui forte potencial turístico, com parques, equipamentos culturais, manifestações artísticas e rica trajetória histórica, desde o período colonial até a atualidade. Argumenta-se, ainda, que o reconhecimento formal do território como polo ecoturístico pode impulsionar o desenvolvimento sustentável, gerar emprego e renda, promover a preservação ambiental e valorizar a identidade cultural local.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, consignado a obrigatoriedade de convocação de pelo menos duas audiências públicas durante a sua tramitação pela Câmara, nos termos do artigo 41, inciso VIII, da nossa Lei Orgânica.
No decorrer da tramitação da propositura, foram realizadas duas audiências públicas, em 07 de maio de 2025 e em 03 de setembro de 2025, não tendo sido registradas manifestações por parte dos participantes em ambas as ocasiões.
No âmbito da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, sob o aspecto urbanístico, a iniciativa não esbarra nos objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Urbana, dentre os quais se destacam o Subsetor Arco Leste, inserido na Macroárea de Estruturação Metropolitana, para o qual está prevista a elaboração de Plano de Intervenção Urbana, bem como os polos estratégicos de desenvolvimento econômico, notadamente o Polo Leste, correspondente aos subsetores Arco Leste e Arco Jacu-Pêssego, além do Parque Tecnológico Leste previsto no Plano Diretor Estratégico. Ressalte-se, contudo, que a efetivação das disposições propostas depende de ações articuladas a serem promovidas pelo Poder Executivo. Diante do exposto, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente ao PL nº 080/2024.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (REDE) - Relatora
PARECER Nº 345/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 124/2025.
De autoria da nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu, o presente projeto de lei “dispõe sobre a instalação e manutenção de geradores de energia elétrica nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nas Unidades de Pronto Atendimento e dá outras providências”.
A iniciativa visa determinar a instalação e manutenção de geradores de energia elétrica em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), geradores que deverão ser dimensionados de forma a garantir o funcionamento ininterrupto dos equipamentos médicos essenciais, da iluminação emergencial e dos sistemas de refrigeração de medicamentos e vacinas em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica.
A autora justifica seu projeto como forma de garantir a continuidade dos atendimentos médicos em situação de queda de energia elétrica, evitando prejuízos à saúde da população e assegurando o funcionamento adequado das unidades de saúde que frequentemente realizam procedimento que dependem de energia elétrica, como a conservação de vacinas e o uso de equipamentos essenciais.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa - CCJLP manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de Substitutivo elaborado para: adequar a redação do texto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98; atribuir caráter de imperatividade ao texto e suprimir os arts. 3º e 4º que fixam prazo para atuação do Poder Executivo e versam sobre a forma de execução da obrigação ora instituída, em violação ao princípio constitucional da separação de Poderes.
A redação do Substitutivo pela CCJLP conferiu um caráter mais preciso à intenção da autora da iniciativa, determinando que os geradores sejam instalados, ao mesmo tempo retirou conteúdo que caracterizava vício de iniciativa, mudanças no texto que eliminaram óbices ao prosseguimento do projeto.
Do ponto de vista do mérito, não pode haver dúvida que unidades de saúde devem ter instalados geradores de energia elétrica com capacidade adequada para manter seu funcionamento no caso de queda de energia, uma vez que que essas quedas são relativamente comuns na cidade principalmente quando ocorrem chuvas de maior intensidade com descargas elétricas.
Pelo exposto e por considerarmos a propositura adequada às normas edilícias, consignamos nosso parecer favorável à sua aprovação, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
Ver. Marina Bragante (REDE) - Relatora
PARECER Nº 346/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 310/2025.
Trata-se do Projeto de Lei nº 310/25, de autoria da nobre Vereadora Simone Ganem, que “Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com Organizações da Sociedade Civil para viabilizar o resgate de animais domésticos em condições de maus-tratos”.
Considerando a dificuldade operacional com relação à destinação de animais resgatados em ocorrências envolvendo o crime de maus-tratos, a autora justifica a iniciativa como forma de mitigar o problema, por meio da colaboração do Município de São Paulo com as Organizações da Sociedade Civil para que elas tenham condições de firmar um compromisso com o acolhimento de animais resgatados pela Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Civil Metropolitana.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, manifestou-se pela legalidade da propositura.
A Secretaria Municipal da Saúde dispõe de serviço para abrigo de animais domésticos e periodicamente promove ações para a sua adoção, mas certamente a sua capacidade de atendimento é limitada e, por essa razão, a proposta da celebração de convênios pode auxiliar a suprir essa demanda.
Dessa forma, considerando o caráter meritório da propositura, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente à sua aprovação.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP) - Relator
PARECER Nº 347/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 57/2023.
De autoria dos nobres Vereadores Dra. Sandra Tadeu e Silvinho Leite, o presente projeto de lei dispõe sobre a criação de bebedouros e comedouros públicos para animais na cidade de São Paulo e dá outras providências.
O projeto de lei em comento autoriza munícipes, instituições privadas, associações e organizações não governamentais e entidades similares a instalar bebedouros e comedouros públicos nas ruas e praças do Município de São Paulo, visando a proteção e o cuidado dos animais que vivem na rua. A construção, a manutenção e o abastecimento dos comedouros e bebedouros públicos serão de responsabilidade das pessoas e entidades previstas acima, as quais deverão também propiciar a respectiva higiene local.
Os nobres autores afirmam em sua justificativa que a propositura é relevante pois abarca os temas de saúde pública e de proteção animal.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura.
Sob o aspecto urbanístico e ambiental, o projeto é meritório porque promove a convivência mais harmoniosa entre a cidade e a fauna urbana, ao permitir a instalação ordenada de bebedouros e comedouros em ruas e praças, reduzindo o sofrimento de animais em situação de rua e evitando que eles procurem alimento em lixo ou esgoto, o que melhora a salubridade dos espaços públicos. Além disso, ao exigir água potável, ração em condições adequadas, instalação fora de áreas insalubres e limpeza constante, a proposta incorpora critérios de higiene e saúde ambiental que minimizam riscos de contaminação e odores, contribuindo para um ambiente urbano mais limpo e seguro para pessoas e animais. Nesse sentido, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP) - Relator
PARECER Nº 348/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 322/2025.
Trata-se do Projeto de Lei nº 322/25, de autoria dos nobres Vereadores Ricardo Teixeira, Sandra Santana e Silvão Leite, que dispõe sobre a proibição do plantio de “todas as espécies fícus” nos logradouros públicos municipais, e dá outras providências.
A propositura é justificada em função dos problemas que a espécie de árvore em questão costuma gerar, especialmente pelas raízes agressivas, destruindo galerias pluviais, esgoto, fiações no subsolo, fundações e o que mais houver pela frente, causando enormes prejuízos materiais.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, manifestou-se pela legalidade da propositura.
O Manual Técnico de Arborização, elaborado pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente traz orientações sobre o planejamento da arborização urbana, considerando que a cidade possui áreas com diferentes aptidões para o plantio de árvores. No caso da arborização de passeios em vias públicas, por exemplo, a escolha da espécie a ser plantada é, sem dúvida, um fator fundamental, de acordo com as condições físicas existentes.
As espécies indicadas pelo Projeto de Lei são exóticas, mas existem espécies de fícus nativas do Brasil. De fato, em consequência de suas peculiaridades, podem causar danos significativos, contudo, em locais amplos, como praças e parques, o seu plantio não costuma causar problemas, como fica evidenciado em praças, canteiros centrais largos e no Parque Ibirapuera, onde diversos exemplares de fícus muito antigos permanecem até os dias de hoje em condições saudáveis e prestando serviços ambientais. Nesse sentido, entende-se que, juntamente com a proibição do plantio de novos exemplares de fícus, a eventual substituição dos espécimes já existentes em espaços públicos poderia ser avaliada caso a caso.
Da mesma forma que os fícus, é preciso atentar ao fato de que existem outras espécies arbóreas que também podem causar danos à pavimentação e a outros elementos construídos. Assim, seria oportuna a inclusão de um dispositivo que previsse as mesmas medidas para espécies com características de desenvolvimento similares às dos fícus.
Ante o exposto, em razão do caráter meritório da propositura, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente à sua aprovação, nos termos do substitutivo a seguir, proposto com o objetivo de adequar o texto às considerações anteriormente realizadas e para efetuar ajustes de caráter técnico.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE PARA O PROJETO DE LEI Nº 322/2025
Dispõe sobre a proibição do plantio de "todas as espécies fícus" indicadas, nos logradouros públicos municipais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º. Fica proibido, no Município de São Paulo, o plantio de árvores das espécies vegetais Ficus benjamina, Ficus retusa, Ficus elastica e Ficus microcarpa, nos logradouros públicos.
Art. 2º. Os indivíduos dessas espécies existentes, situados nos logradouros públicos, deverão ser retirados e substituídos por espécies nativas da flora Brasileira indicadas pelo órgão municipal competente.
§ 1º - A retirada ou substituição das árvores existentes em praças, parques e outras áreas públicas deverá ser avaliada caso a caso pelo órgão municipal competente, considerando o seu estado fitossanitário e os eventuais impactos que possam causar ao seu entorno imediato.
§ 2º - As substituições dos espécimes deverão ser realizadas gradativamente e de forma continua, dando preferência àqueles que comprovadamente trouxerem prejuízo à pavimentação dos logradouros públicos, a edificações existentes em imóveis lindeiros a estes, bem como, aos que estiveram ocasionando transtornos de qualquer ordem à população ou importarem em riscos à integridade física da população.
Art. 3º. O disposto nesta lei aplica-se também às árvores de outras espécies que apresentem características de desenvolvimento similares às daquelas especificadas nesta lei.
Art. 4º. O Poder Público Municipal poderá realizar parcerias e/ou convênios com os poderes estaduais e federais e, ainda, com a sociedade civil organizada para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
PARECER Nº 349/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 744/2025.
Trata-se do Projeto de Lei nº 744/25, de autoria do nobre Vereador Gabriel Abreu, que “Obriga os pet shops e estabelecimentos que trabalham com estética animal a disponibilizarem área de visualização para os tutores e a instalarem câmeras de segurança internas com armazenamento de imagens”.
O autor fundamenta sua proposta diante da crescente preocupação com a segurança e o bem-estar dos animais domésticos que frequentam pet shops e estabelecimentos de estética em nossa cidade, em razão de casos de maus-tratos e acidentes nesses locais.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, manifestou-se pela legalidade do Projeto de Lei, na forma do Substitutivo elaborado “a fim de i) adequar a técnica legislativa ao disposto na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; e, ii) excluir a previsão de prazo para que o Executivo regulamente a lei, a fim de que o projeto não incida em inconstitucionalidade por violação ao princípio da separação de Poderes (neste sentido vide TJSP ADI nº 2058997- 68.2025.8.26.0000)”.
Considerando que as medidas previstas na propositura poderão auxiliar na fiscalização do expressivo número de estabelecimentos dedicados aos cuidados animais existente na cidade, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente à sua aprovação, nos termos do substitutivo sugerido pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP) - Relator
PARECER Nº 350/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 73/2023.
De iniciativa da Nobre Vereadora Dra. Sandra Tadeu, o presente projeto de lei, que dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Prevenção e Combate às Enchentes no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A propositura visa instituir programa municipal voltado à prevenção e ao combate das enchentes na cidade de São Paulo, com diretrizes destinadas à organização e à sistematização das ações de alerta, comunicação e capacitação em situações de risco hidrológico. Entre seus principais aspectos, destacam-se a divulgação de alertas de chuvas e enchentes à população, inclusive a comércios e órgãos públicos, a implementação de medidas para mitigar os efeitos das enchentes, a promoção de treinamentos pela Defesa Civil em parceria com escolas, associações de bairro e outras entidades da sociedade civil, bem como a emissão de sinais sonoros em situações de alerta. O projeto prevê, ainda, a veiculação de informações por rádio, televisão e redes sociais oficiais, além da articulação entre a Defesa Civil, as Subprefeituras e os órgãos locais para o monitoramento e a comunicação eficaz dos riscos.
Segundo justificativa apresentada, a autora busca estabelecer política pública eficaz para enfrentar problema recorrente no Município, em consonância com a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. A justificativa ressalta a necessidade de fixação de diretrizes claras para a prevenção e o enfrentamento das enchentes, com vistas à proteção da população e à redução de danos materiais.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do projeto.
No âmbito da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, a presente propositura reveste-se de inegável relevância, porquanto se volta ao aperfeiçoamento das medidas de prevenção e enfrentamento das enchentes no Município, mediante a instituição de diretrizes voltadas à difusão de alertas, à orientação da população e à articulação de ações preventivas em situações de risco.
Com efeito, a iniciativa mostra-se meritória, na medida em que contribui para o fortalecimento das ações preventivas, para o aprimoramento da resposta institucional em eventos hidrológicos críticos e para a ampliação da conscientização coletiva acerca dos procedimentos a serem adotados em contextos de enchentes. Embora já existam, no âmbito da Administração Municipal, medidas e rotinas voltadas ao monitoramento e à resposta a episódios de chuvas intensas, a propositura agrega maior densidade normativa ao tema ao prever, em lei, instrumentos mais amplos de comunicação direta com a população, divulgação de alertas e capacitação comunitária permanente. Ao consolidar, em diploma legal, diretrizes destinadas à atuação articulada do Poder Público e à preparação da sociedade, a proposta favorece maior segurança, previsibilidade e eficácia na tutela do interesse público, razão pela qual a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
PARECER Nº 351/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 690/2023.
De autoria da nobre Vereador Isac Félix, o presente projeto de lei “dispõe sobre a disponibilização de Área Reservada para Famílias em ginásios, estádios e espaços públicos e privados, nas situações que especifica e dá outras providências.”
A iniciativa propõe que os ginásios, estádios, espaços para eventos públicos e privados deverão destinar uma área reservada para famílias com crianças e adolescentes até 18 anos durante a realização de jogos ou eventos com grande circulação de pessoas.
Em sua justificativa, o autor destaca que o projeto tem o intuito de promover a disponibilização de área reservada para famílias em ginásios, estádios e espaços públicos e privados nas situações nas quais são realizados jogos e shows na Cidade de São Paulo, tendo em vista quem muitas famílias gostam de ir juntas e com crianças, sendo que alguns desses eventos têm oferecido riscos à segurança das pessoas.
A reserva de local estabelecida pela lei promove uma maior segurança às famílias que estão frequentando esses eventos. Pela redação da lei, ficam abrangidos pelo texto crianças até 12 anos e adolescentes até 18 anos.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa - CCJLP manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de Substitutivo elaborado para: : (i) adequar o projeto à melhor técnica legislativa; (ii) incluir sanção para a hipótese de descumprimento da lei, sem prejuízo de eventual alteração de seu valor pelas D. Comissões de Mérito, ressaltando que em atenção ao Princípio da Legalidade a fixação de multa não pode delegada ao decreto regulamentador e que compete às Comissões de Mérito a análise da propositura em seu aspecto de mérito; iii) retirar da proposta os arts. 2º e 3º que, ao impor obrigações ao Executivo, violam o princípio da separação e independência entre os Poderes
A redação do Substitutivo pela CCJLP conferiu um caráter mais preciso à intenção do autor da iniciativa, determinando sanções na hipótese de descumprimento da lei, ao mesmo tempo que retirou conteúdo que viola o princípio da separação e independência entre os poderes, mudanças estas no texto que eliminaram óbices ao prosseguimento do projeto.
Do ponto de vista do mérito, não há dúvida quanto à importância da destinação desses espaços para as famílias frequentadoras de eventos em ginásios, estádios e espaços públicos e privados, promovendo-lhes maior segurança e tranquilidade às mesmas.
Pelo exposto e por considerarmos a propositura adequada às normas edilícias, consignamos nosso parecer favorável à sua aprovação, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente e Relator
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
PARECER Nº 352/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 723/2023.
De autoria do nobre Vereador André Santos, o presente projeto de lei determina a obrigatoriedade de sistema de aterramento nas novas edificações no Município de São Paulo.
O projeto de lei em comento propõe garantir a segurança e a integridade das instalações elétricas em novas construções, estabelecendo a obrigatoriedade do sistema de aterramento dos fios.
O autor em sua justificativa propõe a obrigatoriedade de aterramento em novas construções, buscando melhorar a resiliência da infraestrutura elétrica, além de buscar minimizar riscos de interrupções prolongadas e promover a segurança e eficiência na restauração do serviço em emergências.
Em defesa de sua propositura, destaca que a tempestade que atingiu a Grande São Paulo em 3 de novembro de 2023, com ventos superiores a 100 km/h, causou interrupção de energia elétrica para milhares de consumidores, afetando a vida cotidiana e a segurança por até uma semana.
Não obstante, a queda de árvores sobre a fiação aérea agravou os danos e complicou os esforços de reparo, demonstrando que a falta de um sistema eficiente de aterramento na fiação expôs vulnerabilidades do sistema elétrico, evidenciando a necessidade de regulamentações específicas.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura.
Sob o aspecto urbanístico e ambiental, o projeto é meritório pois estabelece a obrigatoriedade de sistemas de aterramento nas novas edificações em São Paulo, sendo esta uma medida crucial para aumentar a resiliência da infraestrutura elétrica e garantir a segurança da população, contribuindo para um ambiente urbano mais limpo e seguro para toda a população.
Nesse sentido, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente ao projeto de lei.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
PARECER Nº 353/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 193/2024.
De autoria da nobre Vereadora Sandra Santana, o presente projeto de lei “Institui o Programa Casa Segura para a adaptação do ambiente doméstico de pessoas idosas e pessoas com deficiência de baixa renda”.
O programa proposto tem como objetivo adaptar as moradias de pessoas idosas e pessoas com deficiência tornando-as acessíveis e seguras, utilizando recursos públicos. Estabelece ainda que as formas de inscrição no programa serão objeto de regulamento.
A autora justifica seu projeto como forma de prevenir acidentes domésticos causados principalmente por condições inadequadas de moradia, ressalta que as quedas são responsáveis por mais de metade das mortes acidentais de pessoas com mais de 75 anos, grande parte dos acidentes no ambiente doméstico.
O programa consiste na execução de melhorias no interior dessas residências, propiciando bem-estar, autonomia e independência funcional para essas pessoas, que muitas vezes não possuem rede de apoio e não têm condições econômicas que permitam promover as adaptações necessárias.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do presente projeto de lei.
Ações públicas para a melhoria das condições de habitabilidade em moradias que abrigam famílias de baixa renda com o objetivo de garantir padrões adequados são imprescindíveis e o programa proposto no presente projeto de lei trata de um problema importante a ser enfrentado por essas ações, que são as condições precárias de acessibilidade dessas moradias.
Portanto, pelo exposto, consignamos nosso parecer favorável.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
PARECER Nº 354/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 230/2025.
De iniciativa da Nobre Vereadora Rute Costa, o presente Projeto de Lei dispõe que as salas utilizadas para terapias e fisioterapias voltadas ao tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista, deficiência intelectual e múltipla, em estabelecimentos públicos e privados, sejam dotadas de fechamento em vidro de fácil visualização, ou outro meio translúcido equivalente, de modo a permitir a observação externa sem prejuízo da condução das sessões.
A propositura visa estabelecer a obrigatoriedade de que os espaços destinados às sessões terapêuticas disponham de mecanismos que permitam acompanhamento visual por familiares ou responsáveis, garantindo transparência no processo assistencial. O projeto faculta que seja utilizado material que vede a visibilidade de dentro para fora da sala, desde que assegurada a observação no sentido inverso, isto é, de fora para dentro. No artigo 2º, elencam-se os objetivos centrais da medida: (i) assegurar a observação constante e o acompanhamento das sessões, garantindo que os pacientes estejam sendo adequadamente assistidos; (ii) promover transparência, reforçando a confiança dos familiares nos métodos adotados pelos profissionais; e (iii) conferir segurança ao processo terapêutico, prevenindo situações de risco ou tratamento inadequado.
Segundo justificativa apresentada, a iniciativa decorre da necessidade de garantir maior transparência, segurança e dignidade no atendimento de pessoas com deficiência. O texto menciona episódio amplamente divulgado na imprensa, no qual profissionais de psicologia teriam zombado e maltratado crianças autistas durante sessões de terapia, fato que acentuou a urgência de mecanismos de fiscalização e acompanhamento. A autora ressalta que pessoas com transtorno do espectro autista, deficiência intelectual e múltipla merecem respeito, inclusão e tratamento humanizado, sendo o acompanhamento visual um instrumento de prevenção contra abusos e desrespeitos.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de substitutivo, que visa adequar a proposta à melhor técnica de elaboração legislativa e ainda suprimir artigo que impunha prazo ao Executivo para regulamentação da lei, em observância ao Princípio da Separação entre os Poderes.
Sob o aspecto urbanístico, não se identificam óbices ao prosseguimento da propositura, tendo em vista que a matéria trata, essencialmente, da adaptação de ambientes internos quanto a especificações de materiais e dispositivos, sem repercussões construtivas diretas sobre o ordenamento edilício. A pertinência da matéria em relação à área da saúde e à regulação dos serviços terapêuticos poderá ser mais adequadamente apreciada pela Comissão de mérito competente.
Ante o exposto, considerando a relevância da proposta no que concerne à qualificação dos espaços destinados ao atendimento e à proteção de pessoas que necessitam de suporte específico na área da saúde, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente e Relator
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL)
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
PARECER Nº 355/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 726/2025.
De autoria do nobre Vereador Sansão Pereira, o presente projeto de lei dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento e encaminhamento aos munícipes nos serviços da rede socioassistencial do Município de São Paulo, independentemente da exigência de pré-agendamento ou retirada de senha nos equipamentos públicos de assistência social, e dá outras providências.
Nos termos do projeto, fica assegurado o direito de atendimento a todos os cidadãos nos serviços da rede socioassistencial, sem a necessidade de agendamento prévio ou retirada de senha. O atendimento deve ser realizado por ordem de chegada, respeitando a capacidade operacional da unidade. O uso de agendamento e senhas deve servir apenas como ferramenta de organização interna e controle de fluxo, não podendo ser utilizado como um impeditivo para negar ou adiar o acesso aos serviços. Além disso, determina que todas as unidades de atendimento, incluindo as geridas por organizações parceiras, devem afixar em local visível um cartaz da Ouvidoria Geral do Município, o qual deve conter os canais de contato e orientações sobre como registrar denúncias, reclamações e sugestões.
De acordo com o nobre autor, a propositura “visa garantir o efetivo acesso da população aos serviços da rede de assistência social do Município de São Paulo, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade social e econômica, que frequentemente encontram barreiras no acesso a direitos fundamentais devido à exigência de procedimentos burocráticos como agendamento prévio ou retirada de senha”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de um Substitutivo para adequar a redação do projeto aos termos da Lei Complementar nº 95/1998, bem como imprimir contornos mais genéricos ao texto.
A propositura em comento se debruça sobre um tema de alta relevância social ao focar na desburocratização do acesso aos serviços da rede socioassistencial no Município de São Paulo. A sua importância reside, principalmente, em garantir que cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica não sejam impedidos de acessar direitos fundamentais.
Quanto ao mérito que cabe a esta Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente o projeto de lei, nos termos do Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, está de acordo com os objetivos e diretrizes expressos na Lei Municipal n.º 14.223/2006 - Lei Cidade Limpa, no que concerne ao cartaz com informações da Ouvidoria Geral do Município. Soma-se a isto que a Lei Municipal n.º 16.050/2014 - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, alterada pela Lei Municipal n.º 17.975/2023, estabelece em seu Capítulo VIII - DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO SISTEMA DE EQUIPAMENTOS URBANOS E SOCIAIS os objetivos, diretrizes e ações prioritárias a serem adotadas no Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais. Neste contexto, destacamos a Subseção I, que trata do Plano de Articulação e Integração das Redes de Equipamentos, o qual guarda estreita relação com o tema discutido na propositura ora em tela:
“Art. 306. A Prefeitura elaborará o plano de articulação e integração das redes de equipamentos urbanos e sociais, por intermédio de ação conjunta das secretarias municipais envolvidas e de ampla participação popular.
§ 1º O plano deverá apresentar critérios para dimensionamento de demandas por equipamentos urbanos e sociais compatibilizados com os critérios de localização e integração com os equipamentos existentes.
§ 2º A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas a partir de estudo de demanda, priorizando as áreas de urbanização precária e/ou incompleta.
§ 3º O plano deverá estabelecer uma estratégia que garanta no horizonte temporal previsto nesta lei a implantação da rede básica de equipamentos e de serviços públicos de caráter local, preferencialmente articulados, em todos os distritos, dimensionados para atender à totalidade da população residente.” (grifos nossos)
Por todo o exposto, nosso parecer é favorável ao projeto na forma do Substitutivo de CCJLP.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
PARECER Nº 356/2026 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 406/2023
De autoria do nobre Vereador Marcelo Messias, o presente projeto de lei dispõe sobre a autorização de operações de carga ou descarga nas vias públicas próximas às escolas da rede municipal de ensino, pelo período máximo de 5 (cinco) horas.
De acordo com o projeto, fica autorizado o estacionamento nas vias públicas próximas às escolas da rede municipal de ensino ou estabelecimentos similares, exclusivamente para operações de carga e descarga destinadas à logística escolar, fornecimento de suprimentos, coleta de resíduos, manutenção e reparos, segurança e controle de acesso, dentre outros serviços destinados à escola, pelo período máximo de 5 (cinco) horas.
Em sua justificativa, o nobre autor argumenta que “a área de carga e descarga contribui para a segurança das escolas, possibilitando um controle adequado de acesso de veículos e pessoas. Isso garante que apenas indivíduos autorizados tenham permissão para adentrar as dependências da escola, mantendo um ambiente seguro para estudantes, professores e funcionários”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura.
A propositura em comento revela sensibilidade às especificidades do ambiente escolar e às demandas cotidianas de abastecimento, manutenção e funcionamento das unidades da rede municipal de ensino. A iniciativa parte de uma preocupação legítima com a continuidade dos serviços essenciais às escolas, ao buscar disciplinar as operações de carga e descarga em seu entorno, reconhecendo a diversidade de atividades envolvidas na logística escolar.
Quanto ao mérito que cabe a esta Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente o projeto de lei demandou reflexão mais aprofundada sob a ótica da mobilidade urbana e do uso racional do sistema viário. Considerando o elevado número de unidades escolares existentes no Município e o potencial impacto cumulativo da autorização de operações de carga e descarga por períodos prolongados durante o dia, entendeu-se que a simples ampliação temporal dessas atividades poderia gerar efeitos contraproducentes, como aumento de congestionamentos, conflitos viários, emissão de poluentes e redução da eficiência logística. Nesse contexto, a opção pela elaboração de um Substitutivo buscou harmonizar os objetivos do projeto original com uma política pública já consolidada - o Programa Entrega Noturna -, que utiliza as horas de menor demanda do sistema viário para a movimentação de cargas. A priorização das entregas no período noturno preserva a funcionalidade das escolas, reduz impactos negativos na circulação urbana e promove um uso mais eficiente e sustentável do espaço público, sem inviabilizar exceções justificadas, alinhando-se, assim, aos princípios urbanísticos de mobilidade, segurança e ordenamento territorial.
Por todo o exposto, nosso parecer é favorável ao projeto na forma do Substitutivo que se segue.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE PARA O PROJETO DE LEI Nº 406/2023
Dispõe sobre a realização prioritária de operações de carga e descarga destinadas às escolas da rede municipal de ensino no período noturno, no âmbito do Programa Entrega Noturna, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As operações de carga e descarga destinadas à logística escolar, ao fornecimento de suprimentos, à coleta de resíduos, à manutenção, aos reparos, à segurança, ao controle de acesso e a outros serviços essenciais às escolas da rede municipal de ensino ou estabelecimentos similares deverão ser realizadas prioritariamente no período noturno, no âmbito do Programa Entrega Noturna, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera se período noturno aquele compreendido entre 21h (vinte e uma horas) e 5h (cinco horas) do dia seguinte, conforme regulamentação vigente do Programa Entrega Noturna.
§ 2º A prioridade estabelecida no caput visa:
I - reduzir conflitos viários, riscos à segurança e interferências no entorno escolar;
II - mitigar impactos no fluxo de estudantes, familiares, servidores e pedestres;
III - contribuir para a melhoria da mobilidade urbana local;
IV - incrementar a eficiência logística das operações de abastecimento das unidades escolares.
Art. 2º As operações de carga e descarga poderão ser realizadas fora do período noturno, em caráter excepcional, quando:
I - houver impossibilidade técnica ou operacional devidamente justificada;
II - tratar se de situação emergencial ou imprevisível que comprometa o funcionamento da unidade escolar;
III - existir restrição específica de circulação aplicável ao local da unidade escolar;
IV - a natureza do serviço exigir acompanhamento técnico ou administrativo em horário diurno.
Parágrafo único. As exceções previstas neste artigo deverão observar integralmente as normas de trânsito, segurança viária e ordenamento urbano vigentes.
Art. 3º Fica autorizada a utilização das vias públicas situadas no entorno das escolas da rede municipal de ensino ou de estabelecimentos similares para a realização das operações de carga e descarga de que trata esta Lei, desde que:
I - realizadas em conformidade com a regulamentação do Programa Entrega Noturna;
II - respeitadas as áreas com restrição integral à circulação de caminhões;
III - adotadas medidas de mitigação de ruídos e demais impactos ambientais;
IV - limitada a permanência do veículo ao tempo estritamente necessário à operação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 15 de abril de 2026.
Ver. Rubinho Nunes (UNIÃO)
Ver. Fabio Riva (MDB) - Presidente
Ver. Dheison Silva (PT)
Ver. Isac Félix (PL) - Relator
Ver. Dr. Murillo Lima (PP)
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER Nº 357/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1172/2025.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do nobre Vereador Sargento Nantes (PP), que institui a modalidade de Atendimento por Vídeo (Videochamada) como ferramenta complementar no recebimento e triagem das chamadas de emergência e denúncias nas Centrais de Atendimento da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) e da Guarda Civil Metropolitana (GCM) do Município de São Paulo, e dá outras providências.
De acordo com a propositura, pretende-se criar, no âmbito municipal, uma modalidade complementar e opcional de atendimento por vídeo destinada ao recebimento e à triagem de chamados de emergência e denúncias formulados perante a COMDEC e a GCM. O escopo da iniciativa consiste em permitir que o operador visualize, em tempo real, o local ou o evento reportado, de modo a aperfeiçoar a aferição imediata do risco, da urgência e da resposta operacional cabível.
A proposta estabelece que o uso da videochamada dependerá do consentimento expresso do solicitante e deverá observar a privacidade e a segurança das informações, em conformidade com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Prevê, ainda, que a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, por intermédio da COMDEC e da GCM, adote providências para a implementação do serviço, compreendendo a criação de plataforma digital segura e acessível, a integração com as centrais já existentes, a adaptação de equipamentos e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, bem como a elaboração de protocolos operacionais para gestão e armazenamento seguro das gravações.
Outrossim, o projeto confere prioridade ao uso do atendimento por vídeo em hipóteses nas quais a visualização em tempo real seja decisiva para a tomada de decisão, como deslizamentos, inundações, incêndios em estágio inicial, violência em flagrante e emergências médicas. Dispõe também sobre a possibilidade de celebração de parcerias e convênios com empresas de tecnologia e telecomunicações para viabilização e manutenção do serviço, além da capacitação dos profissionais envolvidos.
No plano operacional, a proposição determina treinamento específico aos operadores das centrais da COMDEC e da GCM, abrangendo condução ética e técnica das videochamadas, identificação de riscos em tempo real, procedimentos de resposta imediata e tratamento adequado de imagens e dados confidenciais. Ademais, impõe à SMSU o dever de monitorar continuamente a eficácia do novo modelo de atendimento, com base em indicadores de tempo de
resposta, assertividade do despacho e satisfação do munícipe, apresentando relatórios anuais à Câmara Municipal.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, o autor argumenta que a medida visa modernizar e tornar mais eficaz o atendimento de emergência prestado pela Defesa Civil e pela Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo. Sustenta que a introdução do atendimento por vídeo representa sensível avanço qualitativo no serviço público, por permitir que o operador, além de ouvir o relato do solicitante, também visualize a ocorrência em tempo real.
Assinala, ainda, que tal recurso pode acelerar a triagem e o despacho, ao propiciar avaliação mais precisa da gravidade e da natureza da ocorrência, com envio mais célere do recurso adequado. Salienta, igualmente, que a visualização prévia do local pode ampliar a segurança dos agentes públicos, ao oferecer informações táticas sobre riscos e obstáculos, e pode melhorar a orientação ao solicitante em situações críticas, como primeiros socorros, vazamentos e evacuações.
Ao final, o autor sustenta que, ao disponibilizar ferramenta opcional e segura, o Município se alinha ao paradigma das cidades inteligentes e resilientes, utilizando a tecnologia para salvar vidas e proteger o patrimônio com maior eficiência e transparência.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei.
A finalidade do projeto é melhorar a qualidade da resposta estatal nas situações em que segundos podem ser decisivos. Em ocorrências emergenciais, a comunicação exclusivamente por voz pode ser insuficiente para transmitir a real extensão do perigo. Uma imagem em tempo real, ao contrário, tende a permitir avaliação mais precisa do cenário, o que pode resultar em despacho mais apropriado de equipes, equipamentos e orientação técnica ao cidadão.
Sob a perspectiva do munícipe, a proposta busca tornar o atendimento público mais eficiente, mais inteligível e mais aderente à realidade concreta da ocorrência. Em vez de depender apenas da narrativa verbal do solicitante, o operador passaria a contar com elemento visual apto a reduzir ambiguidades, interpretar melhor sinais de risco e identificar prioridades. Isso pode ser particularmente útil em enchentes, desabamentos, incêndios, acidentes, episódios de violência e outras situações em que o quadro fático se altera rapidamente.
Sob a ótica administrativa, a iniciativa pretende conferir maior racionalidade à atuação da COMDEC e da GCM. Uma triagem visualmente
assistida pode contribuir para melhor alocação de recursos públicos, reduzir deslocamentos inadequados, elevar a assertividade das respostas e aprimorar o acompanhamento posterior das ocorrências, inclusive para fins de auditoria e produção probatória, desde que respeitados os limites da proteção de dados pessoais.
Há, ademais, um componente de modernização institucional. O projeto insere o Município na agenda contemporânea de transformação digital dos serviços públicos, sem substituir os canais tradicionais, mas agregando uma ferramenta complementar e facultativa. Essa característica é relevante, porque preserva a possibilidade de atendimento convencional e, ao mesmo tempo, abre espaço para inovação em benefício da coletividade.
No tocante aos dados estatísticos, convém registrar que, em 2024, a internet estava presente em 93,6% dos domicílios brasileiros, ao passo que 88,9% da população com 10 anos ou mais possuía telefone móvel celular para uso pessoal. Tais elementos revelam um ambiente social de ampla difusão de conectividade e dispositivos móveis, o que reforça a plausibilidade prática da utilização de videochamadas como instrumento auxiliar no atendimento emergencial. No âmbito local, a própria Secretaria Municipal de Segurança Urbana informa que a Guarda Civil Metropolitana contava com efetivo de 7.185 agentes, o que evidencia a relevância operacional de ferramentas voltadas ao aperfeiçoamento do despacho e da gestão de ocorrências. (IBGE, 2025)12. (PREFEITURA DE SÃO PAULO, 2025)3.
Em síntese, o projeto pretende introduzir mecanismo tecnológico voltado ao incremento da eficiência administrativa, da segurança operacional e da qualidade do atendimento prestado ao cidadão em contexto de urgência. Seu núcleo finalístico consiste em aproximar a decisão pública da realidade concreta do fato comunicado, conferindo maior precisão ao juízo técnico do operador e maior capacidade de resposta às estruturas municipais de proteção e segurança urbana.
Em face do exposto, e fundamentando-se nas análises concernentes à gestão governamental, à eficiência dos serviços prestados e aos dados
sociotécnicos evidenciados no Estudo da Consultoria desta Comissão, formula-se o seguinte parecer conclusivo:
1. Da Eficiência Administrativa: O Projeto de Lei nº 1172/2025 atende aos pressupostos de eficiência administrativa, propondo um mecanismo apto a elevar a precisão das triagens, a otimizar a alocação de recursos materiais e humanos e a ampliar a capacidade de resposta tática das corporações de segurança e defesa civil.
2. Da Inovação e do Interesse Público: A matéria consolida um avanço qualitativo na prestação do serviço público, promovendo a transformação digital do atendimento emergencial sem comprometer o acesso universal aos canais preexistentes. A observância estrita aos parâmetros de segurança de dados (LGPD) resguarda os direitos fundamentais dos administrados.
3. Da Exequibilidade e da Conveniência: Os índices de adoção tecnológica por parte da população e a estrutura atual da Guarda Civil Metropolitana atestam a plena viabilidade operacional da proposta, confirmando a sua conveniência e o seu alinhamento com as necessidades de gestão de uma metrópole de alta complexidade.
Diante de tais constatações de mérito administrativo, conclui-se pela adequação estrutural e pela elevada relevância pública do Projeto de Lei nº 1172/2025, recomendando-se a sua aprovação e o seu regular trâmite no âmbito desta Comissão de Administração Pública.
Pelo exposto acima, quanto aos aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de Administração Pública manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei.
Parte superior do formulário
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Gabriel Abreu (PODE) - Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Jair Tatto (PT)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 359/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO LEI Nº 977/2025.
Trata-se de Projeto de Lei nº 977/2025, de iniciativa do Nobre Vereador Marcelo Messias (MDB), que tem por objeto incluir, no Calendário Oficial do Município de São Paulo, o “Dia do Encontro Municipal dos Grêmios Estudantis”, a ser celebrado anualmente, e dá outras providências correlatas.
Conforme a justificativa de motivos que acompanha o projeto, a propositura apoia-se no Decreto nº 58.840/2019, que reconhece os grêmios estudantis como instância formal de representação discente e instrumento essencial para a promoção da gestão democrática nas unidades educacionais, bem como para o exercício pleno da cidadania pelos estudantes. Destaca-se que o Encontro Municipal dos Grêmios Estudantis se constitui em espaço privilegiado de integração, troca de experiências, formação política e proposição de políticas públicas voltadas à juventude, reforçando o papel ativo dos alunos na vida escolar. Relatórios e matérias veiculadas em órgãos oficiais da Secretaria Municipal de Educação e na imprensa local são mencionados como evidências do êxito das edições anteriores, em razão do aumento do número de delegações estudantis participantes, da produção de pautas que subsidiaram programas de educação integral e do fortalecimento do protagonismo juvenil. Assinala-se, por fim, que a instituição de data certa e de calendário específico confere caráter de política pública permanente ao encontro, com previsão de recursos e apoio técnico-pedagógico para sua realização.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura por meio de substitutivo. O substitutivo da CCJLP exclui eventuais ingerências do projeto original na seara de ação do Poder Executivo e estabelece somente a data específica do Encontro Municipal dos Grêmios Estudantis, sendo esta definida como a primeira quarta-feira do mês de dezembro.
O projeto de lei em comento estabelece a “primeira quarta-feira de dezembro” como sendo a data escolhida para o Encontro Municipal dos Grêmios Estudantis. Para tanto, argumenta-se que definir um marco fixo auxiliaria a garantir maior previsibilidade e planejamento antecipado das escolas e da Secretaria Municipal da Educação para atender ao evento.
Nesse sentido, importante mencionar que a data, para além de estar situada no ano letivo paulistano (que vai de 5 de fevereiro a 19 de dezembro no ano de 2025[1]) ocorrerá após as principais avaliações externas dos alunos em São Paulo. Cumpre elencar que os alunos da rede municipal participam das seguintes avaliações: SAEB, SARESP, Provão Paulista Seriado e Prova São Paulo. O SAEB ocorreu neste ano entre 20 a 31 de outubro[2]; o SARESP, no dia 18 de novembro[3]. O Provão Paulista Seriado, até 12 de novembro[4]. Já a Prova São Paulo ocorreu entre 20 de outubro e 19 de novembro este ano. Assim sendo, como nenhuma avaliação externa é prevista para dezembro, a data se mostra favorável por não pressionar a agenda docente e discente, favorecendo a participação e o engajamento no evento por parte dos professores e gremistas.
Os grêmios estudantis são entidades escolares compostas e promovidas pelos alunos para defender seus direitos, representar o conjunto do corpo discente no diálogo com a direção da escola e promover ou reivindicar atividades, além de melhorias de estruturas ou práticas no ambiente escolar. Nesse sentido, há algumas investigações a respeito do efeito da participação nos grêmios estudantis nos alunos que os compõem e do impacto desses grêmios no ambiente geral das escolas.
Uma dessas investigações foi publicada em 2016 nos Cadernos PDE, promovidos pelo Governo do Estado do Paraná[5]. O estudo concluiu que a participação dos estudantes em tais entidades tem como efeito promover a construção do conhecimento sobre democracia e formação cidadã no ambiente escolar. No mesmo diapasão, um estudo publicado na revista Pro-Posições no ano de 2022 analisando uma experiência catarinense sugere que a existência de um grêmio está associada a relações mais horizontais entre direção, professores e estudantes, fortalecimento de conselhos escolares e maior circulação de informação, com impacto positivo no clima escolar. Ainda de acordo com o mesmo artigo, na avaliação dos estudantes gremistas, notou-se a percepção da entidade como canal concreto para influenciar decisões da escola e articular projetos coletivos[6].
No ano de 2023, a cidade de São Paulo, segundo a prefeitura, tem grêmios estudantis em todas as escolas municipais de Ensino Fundamental e Médio. No ano de 2025, a prefeitura tomou a iniciativa de conduzir uma pesquisa com 237 estudantes e 264 professores a fim de avaliar a percepção discente e docente a respeito dos grêmios estudantis. A pesquisa concluiu que 91% dos estudantes consideram que os grêmios promovem transformações positivas nas escolas. Além disso, 85% dos estudantes e 84,6% dos professores avaliam que o grêmio atua na resolução de conflitos com linguagem não violenta; 89,8% dos professores indicam que os grêmios elaboraram plano de ação para uso dos recursos, 98,6% dos professores têm opinião positiva sobre as transformações geradas e que 96% dos participantes destacam valores de respeito à diversidade e empatia nas ações gremistas[7].
A avaliação positiva a respeito dos grêmios estudantis não se restringe ao contexto brasileiro. Também em outros países, notaram-se impactos relevantes dessas entidades. A título de exemplo, cabe citar um estudo a respeito de uma escola no Quênia publicado no International Journal of Social and Development Concerns no ano de 2024, que concluiu que a participação em grêmios tende a aumentar o senso de pertencimento, colaborar no desenvolvimento de habilidades de liderança, comunicação, organização e resolução de problemas e proporcionar aos participantes melhor desempenho acadêmico e até mesmo menor evasão escolar[8]. No mesmo ano, foi publicado um relatório da Internacional Foundation for Electoral Systems, que avaliou os efeitos de tais entidades estudantis no contexto dos Estados Unidos, tendo encontrado evidências de que a presença dos alunos em grêmios está relacionada também a maiores níveis de participação política do alunato no indício da fase adulta[9].
Assim, entende-se que conferir previsibilidade a eventos que promovam a articulação e valorização da atividade dos grêmios estudantis é positivo para estimular a participação nesse relevante arranjo escolar, de modo que a inclusão da data no calendário oficial do município se mostra iniciativa propícia para favorecer o planejamento docente e discente e conferir maior previsibilidade para os atores envolvidos.
Compreendemos que os grêmios estudantis são relevantes para a inclusão do alunato, para a gestão escolar democrática e para a proposição de atividades benéficas à comunidade, bem como podem ser instrumentos úteis para incentivar o próprio engajamento acadêmico e reduzir a evasão; no mesmo sentido, os grêmios também são instrumentos que nutrem o interesse dos alunos pela política, sendo assim uma ferramenta de verdadeiro empoderamento da juventude. Desta feita, a iniciativa de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Encontro Municipal dos Grêmios Estudantis se mostra positiva por valorizar a participação e o planejamento dos gestores escolares, professores e alunos em um evento de integração entre os grêmios das diversas escolas do município, o que confere maior segurança e destaque às atividades dessas entidades tão importantes para o ambiente escolar. Ante o exposto, a Comissão de Administração Pública é favorável ao projeto de lei sob a forma do SUBSTITUTIVO aprovado na Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Parte inferior do formulário
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) - Relatora
Jair Tatto (PT)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 360/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 144/2023
Trata-se de Projeto de Lei 144/2023, de iniciativa do Nobre Vereador Rubinho Nunes, com coautoria das Vereadoras Janaína Lima e Ely Teruel, que autoriza o Poder Executivo a implementar a segurança nas escolas municipais por intermédio da Guarda Civil Metropolitana - GCM, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
Conforme a justificativa de motivos que acompanha o projeto, o episódio ocorrido na Escola Estadual Thomazia Montoro, na Vila Sônia - em que foi ceifada a vida da professora Elizabeth Tenreiro - evidenciou a urgência de medidas para reforço da segurança no ambiente escolar. A presença da GCM, nesse contexto, é apresentada como solução municipal viável, com atuação preventiva, orientação da comunidade escolar e observância dos direitos humanos, a fim de assegurar o direito à educação em ambiente seguro e tranquilo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade.
Nos termos do projeto e já considerando o posicionamento exarado pela CCJLP, a iniciativa autoriza a implementação de ação de segurança nas unidades escolares municipais pela Guarda Civil Metropolitana, com enfoque preventivo e ostensivo, sem prejuízo de eventual contratação de empresa terceirizada, desde que observada a legislação pertinente e o respeito integral à dignidade da pessoa humana, especialmente de crianças e adolescentes.
Prevê-se a presença mínima de dois integrantes da GCM durante o período de aulas, admitindo-se, para atendimento da escala, o emprego de efetivo em Diária Especial de Atividade Complementar, nos moldes da legislação municipal específica. Os agentes deverão receber treinamento próprio para atuação em ambiente escolar, de modo a conciliar proteção e preservação do ambiente pedagógico.
A proposição contempla mecanismos de governança e participação social: acompanhamento da implementação por Conselho Municipal de Educação e Conselho Tutelar; possibilidade de instituição, pelo Executivo, de comissão com representantes da GCM, do Conselho e da Secretaria Municipal de Educação para monitoramento contínuo, com relatórios semestrais e elaboração conjunta de plano de segurança para as escolas.
Estabelece-se, outrossim, a necessária comunicação aos pais e responsáveis acerca da implementação e do papel da GCM nas escolas; faculta-se atuação integrada com outras forças de segurança, quando necessário; e admite-se a disponibilização de espaço físico apropriado, pela Secretaria Municipal de Educação, para instalação de base operacional da GCM nas unidades escolares. Determina-se, ainda, a atuação articulada entre agentes da Guarda e o corpo escolar para identificação de situações de risco.
Ante o exposto, naquilo que cabe análise a esta Comissão de Administração Pública, favorável é o parecer ao projeto.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Sargento Nantes (PP) - Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Jair Tatto (PT)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 361/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO LEI Nº 1154/2025.
Proposição de autoria dos Vereadores SONAIRA FERNANDES (PL) e SILVÃO LEITE (UNIÃO), cria o Selo “Empresa Amiga da Família Atípica”, destinado a reconhecer estabelecimentos comerciais que adotem política interna de inserção profissional de mães, pais e/ou cuidadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no município de São Paulo.
Nos termos do Projeto em tela, o Selo “Empresa Amiga da Família Atípica”, será destinado aos estabelecimentos comerciais e/ou empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de mães, pais e/ou cuidadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Confome a ponta o artigo 2º do projeto, o Selo “Empresa Amiga da Família Atípica” será destinado às empresas que:
I - adotem políticas internas de inserção no mercado de trabalho para mães, pais e/ou cuidadores de pessoas com TEA;
II - contribuam com projetos ou ações que promovam a inclusão da família atípica no mercado de trabalho;
III - contratem, direta ou indiretamente, mães, pais e/ou cuidadores de pessoas com TEA.
Finalmente, o artigo 3° prevê como atividades a serem adotadas que sejam incentivadoras para a inclusão das famílias atípicas no mercado de trabalho:
I - capacitação para o exercício de funções de maior remuneração;
II - adoção de flexibilidade de horários, sem redução salarial;
III - promoção de eventos culturais, voltados à inserção das famílias atípicas no mercado de trabalho
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE sob a forma de substitutivo que foi apresentado para corrigir eventual vício de iniciativa em “decorrência da atribuição direta de funções a órgãos do Executivo e também para suprimir da proposta artigo que impunha ao Executivo prazo para a regulamentação da Lei tendo em vista o entendimento do TJSP no sentido de que a imposição de tal prazo também viola o princípio da Separação entre os Poderes (TJSP, ADIs nº 2058997-68.2025.8.26.0000 e nº 2045978-29.2024.8.26.0000).
Conforme a exposição de motivos apresentada pelos autores, “a realidade das famílias atípicas é marcada por grandes dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Muitas mães, pais ou responsáveis precisam abrir mão de suas carreiras ou aceitar subempregos para dar conta das demandas terapêuticas, médicas e educacionais de seus filhos. A ausência de uma rede de apoio efetiva e de políticas públicas voltadas ao cuidado contínuo dessas pessoas agrava esse cenário de fragilidade econômica.
Segundo dados do IBGE, famílias atípicas são significativamente mais afetadas pelo desemprego e subemprego, o que impacta diretamente na qualidade de vida e no desenvolvimento das pessoas com deficiência sob seus cuidados. Fatores como preconceito no mercado de trabalho, falta de adaptação nos ambientes de trabalho e de oportunidades de emprego contribuem para esta situação. Mulheres com filhos autistas também enfrentam mais dificuldades para serem bem-sucedidas profissionalmente, e o desemprego agrava a instabilidade financeira e o acesso a recursos para as famílias”.
O termo neurodivergente é associado a programas de empresas que buscam acolher as famílias cujos colaboradores precisam oferecer cuidados a familiares com autismo. Por exemplo podemos mostrar o programa Autism at Work (https://www.autismatwork.org/about) realizado em empresas transnacionais com SAP, JP Morgan Chase e Microsoft propicia diversas iniciativas por meio de 4 objetivos principais, voltados ao apoio na busca de emprego e renda; melhorar as condições de acolhida no ambiente de trabalho e promover a diversidade ao acolher os neurodivergentes:
1. Help neurodiverse populations to find meaningful work.
2. Showcase the talent of neurodiverse people as an untapped resource.
3. Educate corporations on neurodiverse hiring practices and programs.
4. Raise awareness of the benefits of a more diverse workforce.
A Prefeitura aprovou a Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020 e regulamentou, por meio do DECRETO Nº 63.018 de 11 de Dezembro de 2023, uma política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e seus familiares.
Dentre as iniciativas em vigor está o incentivo do exercício da cidadania e o protagonismo das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) em todas as suas potencialidades, inclusive por meio de programas de acesso ao mercado de trabalho;
Assim sendo, reconhecemos a urgência de somar esforços para apoiar as pessoas e seus familiares que lidam com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), e que a iniciativa em tela possui grande valor.
Ante o exposto, a Comissão de Administração Pública manifesta-se favorável ao projeto de lei nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Sargento Nantes (PP) - Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Gabriel Abreu (PODE)
Jair Tatto (PT)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 362/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 920/2025.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do nobre Vereador Gabriel Abreu (PODE), que institui a “Rota Azul” e o Programa de Feiras Itinerantes de Apoio às Famílias Atípicas no Município de São Paulo.
De acordo com a propositura, a Rota Azul configura-se como programa contínuo de apoio e orientação às famílias atípicas — com atenção especial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodiversidades — abrangendo também seus cuidadores; considera “famílias atípicas” aquelas cujo núcleo inclui pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou condições raras que demandem acompanhamento especializado.
São objetivos do programa: (i) facilitar o acesso à informação sobre direitos, benefícios sociais e previdenciários, serviços de saúde e educação inclusiva; (ii) disseminar conhecimento e capacitação sobre desenvolvimento, inclusão e bem-estar de pessoas com deficiência; (iii) fomentar redes de apoio e acolhimento; (iv) conscientização social e combate ao preconceito; e (v) otimização da articulação entre órgãos e serviços públicos e privados.
Integra o programa a criação das Feiras Itinerantes de Apoio às Famílias Atípicas, concebidas para levar informações, serviços e atendimentos básicos aos bairros, com elenco exemplificativo de atividades: orientação jurídica e previdenciária (BPC/LOAS, curatela/tomada de decisão apoiada), acesso a terapias no SUS e na saúde suplementar, educação inclusiva, suporte psicossocial a cuidadores, emissão de documentos, apresentação de entidades da área da deficiência, espaço de comercialização de produtos e artesanatos de famílias atípicas e palestras/workshops temáticos.
A Prefeitura é indicada como responsável pela coordenação e operacionalização da Rota e das Feiras, podendo atuar em parceria com sociedade civil, universidades e hospitais, sem criação de novos cargos e com uso da estrutura existente.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, o autor argumenta que a visibilidade crescente do TEA e de outras deficiências evidencia a urgência de políticas que simplifiquem o acesso à informação e a serviços, aliviando o peso burocrático sobre pais e cuidadores. A “Rota Azul” centralizaria e difundiria dados essenciais; as Feiras Itinerantes superariam barreiras de deslocamento, levando serviços aos territórios.
Destaca-se, ainda, a comercialização de produtos e artesanatos como mecanismo de complemento de renda e promoção da autonomia. O texto reafirma o respeito à autonomia do Executivo e o não incremento de estrutura.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei, na forma de um SUBSTITUTIVO apresentado a fim de dar à norma contornos mais gerais e abstratos, afastando vício de iniciativa.
Os dados do Censo Demográfico 2022[10] revelam um quadro relevante sobre a prevalência do Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Brasil e suas implicações para as políticas públicas. Pela primeira vez, o levantamento censitário investigou o diagnóstico de autismo em âmbito nacional, identificando 2,4 milhões de pessoas diagnosticadas, o que corresponde a 1,2% da população brasileira. O diagnóstico apresenta clara assimetria entre os sexos, sendo mais frequente entre homens (1,5%) do que entre mulheres (0,9%), e manifesta-se com maior intensidade nas faixas etárias mais jovens, especialmente no grupo de 5 a 9 anos, cuja prevalência atinge 2,6%. Esse padrão etário revela que o TEA se concentra predominantemente na infância, acompanhando o período em que o diagnóstico tende a ser mais comum e em que o acesso ao sistema escolar se intensifica.
A análise regional demonstra que não há grandes disparidades entre as Grandes Regiões, que apresentam prevalências próximas de 1,1% a 1,2%. Entretanto, em números absolutos, o Sudeste concentra a maior quantidade de pessoas diagnosticadas, com mais de um milhão de registros, reflexo direto de sua densidade populacional. No recorte por cor ou raça, verifica-se maior prevalência entre pessoas brancas (1,3%), enquanto o menor percentual aparece entre pessoas indígenas (0,9%), embora o IBGE registre aumento para 1% quando incluídas pessoas que se autodeclaram indígenas. Pretos, pardos e amarelos apresentam percentuais situados entre 1,1% e 1,2%, evidenciando uma distribuição relativamente homogênea entre esses grupos.
No campo educacional, os dados indicam que a população com diagnóstico de autismo apresenta taxas de escolarização superiores às da população geral — 36,9% frente a 24,3%, respectivamente. Essa diferença decorre da elevada concentração de pessoas autistas nas idades de escolarização obrigatória, especialmente entre 6 e 14 anos, faixa etária que reúne mais de metade dos estudantes com TEA. Contudo, apesar da inserção inicial expressiva, a trajetória educacional dessa população enfrenta barreiras significativas nas etapas mais avançadas do ensino: no ensino superior, apenas 0,8% dos matriculados possuem diagnóstico de autismo, revelando obstáculos de permanência, acessibilidade pedagógica e apoio institucional. A predominância de matrículas no ensino fundamental (66,8%) reforça a concentração do atendimento nas séries iniciais.
Entre as pessoas de 25 anos ou mais, observa-se um desafio adicional relativo à escolaridade: 46,1% dos indivíduos com TEA encontram-se no grupo sem instrução e fundamental incompleto, proporção substancialmente superior à da população geral (35,2%). Tal dado evidencia que a ampliação do acesso à educação para pessoas com autismo nas etapas iniciais do ensino ainda não se traduz, de forma consistente, em progressão escolar e conclusão das etapas posteriores, o que reforça a necessidade de políticas de continuidade, suporte e inclusão ao longo de toda a vida educacional.
Em síntese, o Censo 2022 oferece um panorama inédito e detalhado sobre o TEA no Brasil, revelando tanto avanços na identificação e no acesso à educação quanto desafios estruturais persistentes, especialmente no que se refere à permanência no ensino, à inclusão em níveis educacionais superiores e à superação de desigualdades acumuladas na vida adulta. Tais evidências reforçam a relevância de políticas públicas integradas voltadas ao diagnóstico precoce, ao atendimento educacional especializado, à formação de profissionais e à promoção de redes de apoio contínuo, assegurando maiores condições de acessibilidade, autonomia e desenvolvimento para as pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.
A iniciativa pretende estruturar uma política local de orientação e apoio a famílias que convivem com deficiência e neurodiversidades, organizando fluxos de informação (direitos, benefícios, saúde e educação) e aproximando serviços do território por meio de feiras itinerantes. Na prática, isso reduz custos de transação para o cidadão — tempo, deslocamento, assimetria informacional — e integra políticas já existentes (ex.: CIPTEA, rastreamento M-CHAT) em uma porta de entrada amigável, com foco no cuidador e na pessoa com deficiência.
A previsão de comercialização solidária nas feiras agrega componente de autonomia econômica para famílias atípicas, com externalidades positivas sobre renda, autoestima e inclusão produtiva. Tais diretrizes se alinham às obrigações de acessibilidade, prioridade e inclusão já afirmadas na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na LBI, dando concretude local a direitos de natureza fundamental.
Tendo em vista o exposto acima e sem prejuízo de uma análise mais detida da Comissão de Mérito subsequente, a qual possui maior proximidade com a matéria, quanto aos aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de Administração Pública manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Sargento Nantes (PP) - Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Gabriel Abreu (PODE)
Jair Tatto (PT)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 363/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 909/2025
Trata-se de Projeto de Lei nº 909/2025, de iniciativa da Nobre Vereadora Keit Lima (PSOL), que institui o Programa de Combate à Ciberpedofilia, e dá outras providências.
Conforme a justificativa de motivos que acompanha o projeto, a propositura pretende instituir política pública municipal voltada à conscientização e ao enfrentamento da ciberpedofilia, compreendida como manifestação contemporânea da violência sexual contra crianças e adolescentes no ambiente digital. Sustenta a autora que, com a expansão da internet e o uso cada vez mais precoce e intenso de recursos tecnológicos, intensificaram-se condutas como o aliciamento virtual, o assédio em plataformas digitais, a circulação de material pornográfico infantil e a marcação de encontros presenciais a partir de contatos eletrônicos. Destaca, ademais, a gravidade do problema à luz de dados recentes sobre denúncias de abuso e exploração sexual infantil on-line, defendendo a necessidade de campanhas educativas permanentes, ampla divulgação de canais de denúncia, integração do Conselho Tutelar e de outros órgãos da rede de proteção, bem como o fortalecimento de mecanismos de responsabilização e prevenção, a fim de conferir maior segurança ao ambiente digital e aprimorar a tutela infantojuvenil no âmbito municipal.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura na forma de substitutivo. Em seu parecer, consignou que a matéria encontra respaldo na competência legislativa municipal e na proteção constitucional e infraconstitucional conferida à infância e à juventude. Não obstante, apresentou substitutivo visando a excluir os arts. 5º e 7º para que o projeto não incida em inconstitucionalidade por violação ao princípio constitucional da harmonia e independência entre os poderes, inclusive através da fixação de prazo ao Executivo para regulamentação da Lei.
Nos termos do projeto e já considerando o posicionamento exarado pela referida comissão, institui-se, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Combate à Ciberpedofilia. Para os fins da proposição, define-se ciberpedofilia como a prática de crimes sexuais contra crianças ou adolescentes por meio da internet ou de outros recursos digitais, abrangendo, entre outras condutas, o estupro de vulnerável com premeditação em espaços virtuais, a corrupção de menores, a adultização de crianças ou adolescentes, a produção, divulgação, comercialização, distribuição, posse ou consumo de conteúdos sexuais envolvendo crianças ou adolescentes, bem como o aliciamento, assédio ou tentativa de contato com finalidade de exploração sexual. Estabelecem-se, ainda, os conceitos de prevenção, compreendida como o conjunto de ações educativas, informativas e de conscientização dirigidas especialmente a crianças, adolescentes, familiares, educadores e servidores públicos, e de repressão, entendida como a atuação integrada dos órgãos municipais de educação, assistência social e saúde, em articulação com as esferas estadual e federal, para coibir e punir atos relacionados à ciberpedofilia.
Ainda, fixam-se como diretrizes da futura política a proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes, a promoção da educação digital segura, a atuação intersetorial entre órgãos públicos, sociedade civil e iniciativa privada, a garantia de canais seguros e sigilosos de denúncia, o atendimento humanizado e multidisciplinar às vítimas, a capacitação contínua dos agentes da rede de proteção, o incentivo ao uso responsável das tecnologias digitais e a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas. Para a implementação dessas diretrizes, prevê-se a possibilidade de o Município desenvolver campanhas educativas, promover formação continuada, estimular parcerias institucionais, divulgar canais de denúncia e implementar programas de atendimento às vítimas. Ademais, o substitutivo mantém a obrigação de os responsáveis legais pelos espaços de uso coletivo comunicarem imediatamente às autoridades competentes qualquer episódio de ciberpedofilia ocorrido em suas dependências, abrangendo órgãos da administração pública, instituições de ensino sob gestão municipal, unidades de saúde municipais e estabelecimentos privados de acesso ao público. Por fim, dispõe que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, entrando a norma em vigor na data de sua publicação.
Compreendemos que a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes em ambiente digital constituem problema de elevada relevância pública, cuja prevenção e repressão exigem atuação estatal coordenada, contínua e multissetorial. Ainda, experiências estrangeiras recentes evidenciam que políticas estruturadas de conscientização, capacitação, articulação institucional e fortalecimento de canais de denúncia podem produzir resultados quantitativamente mensuráveis, notadamente em alcance preventivo, incremento de reportes e aperfeiçoamento da resposta pública. Nesse sentido, a instituição, no âmbito municipal, de programa especificamente vocacionado ao enfrentamento da ciberpedofilia revela-se medida meritória e administrativamente pertinente. Destarte, naquilo que cabe análise a esta Comissão de Administração Pública, o parecer é favorável ao substitutivo de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Toninho Vespoli (PSOL) - Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Gabriel Abreu (PODE)
Jair Tatto (PT)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 364/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO LEI Nº 836/2025.
Trata-se de proposição de autoria da Vereadora Ana Carolina Oliveira (PODE), que “institui a Campanha Municipal de promoção de boa convivência familiar e comunitária, com base nos direitos e deveres do adolescente, e dá outras providências”.
Nos termos do projeto, é proposta a Campanha Municipal de Promoção de boa convivência familiar e comunitária, com o objetivo de fortalecer os vínculos familiares e promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. Nesse sentido, a campanha visa contemplar os seguintes objetivos:
I - Promover o respeito mútuo, o diálogo e a solidariedade nas relações familiares;
II - Estimular práticas educativas não violentas;
III - Conscientizar pais, responsáveis e demais membros da comunidade sobre os direitos e deveres da criança e do adolescente com base nas diretrizes do ECA;
IV - Elucidar e conscientizar a família das práticas de prevenir situações de omissão, abandono, violência física, psicológica ou moral e abusos sexuais;
V - Apoiar famílias em situação de vulnerabilidade social e emocional;
VI - Desenvolver habilidades de comunicação e negociação para lidar com desentendimentos de forma construtiva.
Para que os objetivos sejam atingidos, estão propostas as seguintes atividades:
I - Realização de oficinas educativas e encontros com pais, crianças e adolescentes, para debater questões de boa convivência familiar;
II - Promoção de campanhas públicas de conscientização sobre direitos e deveres da criança e do adolescente no ambiente familiar;
III- Criação de espaços de escuta e acolhimento familiar, com apoio psicológico e social;
IV - Estimular a mediação de conflitos familiares antes de medidas judiciais;
V - Apoio às escolas no desenvolvimento de projetos sobre respeito e empatia dentro do ambiente familiar, focando nos direitos e deveres previstos no ECA;
VI - Aprimoramento e capacitação de profissionais da rede pública como rede de apoio de proteção de menores em situação de risco em ambientes familiares.
A exposição de motivos do projeto apontou que a convivência familiar é um direito fundamental garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que reconhece a família como o principal espaço de cuidado, proteção e formação das crianças e dos adolescentes. Porém, muitas famílias vivem dificuldades sociais, emocionais e econômicas que acabam enfraquecendo os vínculos familiares e prejudicando o desenvolvimento saudável de seus membros mais jovens. Por isso, o texto defende que o poder público deve investir em ações preventivas e educativas que fortaleçam as relações familiares e incentivem um ambiente doméstico baseado no afeto, no diálogo, no respeito e na responsabilidade compartilhada.
Nesse sentido, o projeto de lei propõe a criação de uma campanha municipal voltada à promoção da boa convivência familiar e comunitária, priorizando a escuta, a mediação de conflitos e a educação não violenta, com o objetivo de prevenir situações de negligência, abandono e violência antes que elas aconteçam.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE da proposta, apresentando substitutivo que buscou adequar a melhor técnica legislativa ao disposto na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; e também suprimir artigos que tratam de aspectos concretos de gestão da alçada privativa do Poder Executivo. A douta comissão também alertou pela necessidade de realização de 2 audiências públicas, uma vez que o projeto faz referência à temática da criança e do adolescente.
Ante o exposto, reconhecendo a conveniência e oportunidade do projeto, a Comissão de Administração Pública se manifesta favoravelmente pela aprovação do projeto de lei, nos termos substitutivo aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Sargento Nantes (PP) - Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Gabriel Abreu (PODE)
Jair Tatto (PT)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 366/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 565/2025.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa dos nobres Vereadores Thammy Miranda (PSD) e Silvinho Leite (UNIÃO), que altera a Lei nº 18.210, de 26 de dezembro de 2024, para inserir na execução do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo a prioridade da população portadora de Diabetes Mellitus no programa Cidade Solidária.
De acordo com a propositura, inclui-se a alínea “a” ao inciso III do art. 2º da Lei nº 18.210/2024, que disciplina o Programa Cidade Solidária — instrumento de provimento de cestas básicas e itens de primeira necessidade à população vulnerável, com colaboração entre Poder Público e entidades privadas — para estabelecer prioridade às pessoas portadoras de Diabetes Mellitus na execução do programa.
Dessa forma, o texto normativo ficará da seguinte forma:
Inciso III do art. 2º da Lei 18.210/2024 Texto sugerido pelo projeto de lei
Art. 2º A Política de Segurança Alimentar
e Nutricional constitui-se dos seguintes
programas:
(...)
III - Cidade Solidária, cujo objetivo é
prover a segurança alimentar através da
distribuição de cestas básicas e itens de
primeira necessidade à população
vulnerável, com a colaboração entre
Poder Público e organizações privadas;
Art. 2º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional constitui-se dos seguintes programas: (...) III - Cidade Solidária, cujo objetivo é prover a segurança alimentar através da distribuição de cestas básicas e itens de primeira necessidade à população vulnerável, com a colaboração entre Poder Público e organizações privadas: a) A população portadora de diabetes Mellitus é considerada prioritária na execução do programa.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, os autores argumentam que o Cidade Solidária tem profundo impacto social e coaduna com a ODS 2 (fome zero e agricultura sustentável). Dada a necessidade de dietas específicas para o manejo do Diabetes Mellitus (restrição de açúcares e carboidratos), sustenta-se a conveniência de priorização desse público na política alimentar.
Cita-se, ainda, literatura científica e iniciativas “Food is Medicine” indicando que o acesso regular a alimentos adequados reduz insegurança alimentar, hipoglicemia e melhora desfechos psicossociais.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei.
Diabete é uma doença causada pela produção insuficiente ou má absorção de insulina, hormônio que regula a glicose no sangue e garante energia para o organismo. A insulina é um hormônio que tem a função de quebrar as moléculas de glicose (açúcar) transformando-a em energia para manutenção das células do nosso organismo. O diabete pode causar o aumento da glicemia e as altas taxas podem levar a complicações no coração, nas artérias, nos olhos, nos rins e nos nervos. Em casos mais graves, o diabetes pode levar à morte.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Diabetes, existem atualmente, no Brasil, mais de 13 milhões de pessoas vivendo com a doença, o que representa 6,9% da população nacional. A melhor forma de prevenir é praticando atividades físicas regularmente, mantendo uma alimentação saudável e evitando consumo de álcool, tabaco e outras drogas. Comportamentos saudáveis evitam não apenas o diabetes, mas outras doenças crônicas, como o câncer1.
O diabetes mellitus pode se apresentar de diversas formas e possui diversos tipos diferentes. Independente do tipo de diabetes, com aparecimento de qualquer sintoma é fundamental que o paciente procure um serviço de saúde para dar início ao tratamento:
Tipo 1
O Diabetes Melito tipo 1 (DM1) é uma doença crônica não transmissível, hereditária, caracterizada pela destruição das células do pâncreas (beta-pancreáticas) responsáveis pela produção e secreção de insulina, o que resulta em uma deficiência na secreção deste hormônio no organismo.
O pico de incidência do DM1 ocorre em crianças e adolescentes, entre 10 e 14 anos, e, menos comumente, em adultos de qualquer idade, embora o diagnóstico em pessoas adultas também seja recorrente. No Brasil, estima-se que ocorram 25,6 casos por 100.000 habitantes a cada ano, sendo considerada uma incidência elevada.
O tratamento exige o uso diário de insulina para regular os níveis de glicose no sangue, evitando assim complicações da doença.
Tipo 2
O diabetes tipo 2 ocorre quando o corpo não aproveita adequadamente a insulina produzida. A causa do diabetes tipo 2 está diretamente relacionado ao:
· Sobrepeso
· Sedentarismo
· Triglicerídeos elevados
· Hipertensão; e
· Hábitos alimentares inadequados.
Por isso, é essencial manter acompanhamento médico para tratar, também, dessas outras doenças, que podem aparecer junto com o diabetes. Cerca de 90% dos pacientes diabéticos no Brasil têm esse tipo.
Pré-diabetes
É quando os níveis de glicose no sangue estão mais altos do que o normal, mas ainda não estão elevados o suficiente para caracterizar um Diabetes Tipo 1 ou Tipo 2. É um sinal de alerta do corpo, que normalmente aparece em obesos, hipertensos e/ou pessoas com alterações nos lipídios.
Esse alerta do corpo é importante por ser a única etapa do diabetes que ainda pode ser revertida, prevenindo a evolução da doença e o aparecimento de complicações, incluindo o infarto. No entanto, 50% dos pacientes que têm o diagnóstico de pré-diabetes, mesmo com as devidas orientações médicas, desenvolvem a doença. A mudança de hábito alimentar e a prática de exercícios são os principais fatores de sucesso para o controle.
Diabetes gestacional
Ocorre temporariamente durante a gravidez. As taxas de açúcar no sangue ficam acima do normal, mas ainda abaixo do valor para ser classificada como diabetes tipo 2.
Toda gestante deve fazer o exame de diabetes, regularmente, durante o pré-natal. Mulheres com a doença têm maior risco de complicações durante a gravidez e o parto.
Esse tipo de diabetes afeta entre 2 e 4% de todas as gestantes e implica risco aumentado do desenvolvimento posterior de diabetes para a mãe e o bebê.
Diabetes Latente Autoimune do Adulto (LADA)
É uma condição que acomete os adultos e caracteriza-se pela destruição de células pancreáticas devido ao desenvolvimento de um processo autoimune do organismo.
Cuidar do que você come todos os dias é importante para a prevenção da doença, e também faz muita diferença para quem já a possui. A base da alimentação das pessoas com diabetes e outras Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNTs) deve seguir as recomendações do Guia Alimentar para
População Brasileira e do documento Alimentação Cardioprotetora: manual de orientações para os profissionais de saúde da Atenção Básica2.
Confira agora 5 dicas de alimentação saudável para quem convive com o diabetes.
1 - Prefira alimentos in natura e minimamente processados
Estamos falando das frutas, legumes, verduras e também do arroz com feijão de cada dia. Apostar na comida de verdade é garantia de mais saúde. Esses alimentos são excelentes fontes de vitaminas, minerais, fibras e tudo o que o corpo precisa para funcionar bem. Além disso, oferecem uma quantidade relativamente pequena de calorias, prevenindo o ganho de peso excessivo, uma das condições para o surgimento ou agravamento do diabetes.
Por isso, no almoço e jantar, prefira consumir a combinação brasileira: arroz e feijão. Além disso, nas duas refeições, aumente o consumo de verduras e legumes. Já nesse meio tempo, aposte nas frutas para o lanche. É importante lembrar que o ideal é consumir a fruta in natura em vez de sucos, mesmo os naturais. E as carnes vermelhas, mesmo sendo considerada comida de verdade, devem ter seu consumo reduzido por quem possui o diabetes.
Alguns aditivos fazem parte das preparações culinárias, como é o caso do sal e o açúcar. Porém esses ingredientes precisam ser utilizados com moderação para que o seu consumo seja seguro. Por isso, reduza a quantidade de sal nas suas refeições. Já a sacarose e os alimentos contendo sacarose, como açúcar, mel, açúcar mascavo, garapa, melado, rapadura e doces caseiros, não são proibidos para indivíduos com diabetes, portanto, podem ser consumidos como parte de uma alimentação saudável. Entretanto, o consumo desses ingredientes/ alimentos deve ser restrito (em pequenas quantidades), correspondendo no máximo até uma porção por dia (1 colher de sopa).
É importante reforçar que os alimentos in natura ou minimamente processados possuem um sabor naturalmente doce, principalmente quando bem frescos. Valorize essa característica evitando a adição de adoçantes. Mas se mesmo assim eles forem consumidos, precisam estar em pequenas quantidades.
2 - Consuma frutas, legumes e verduras preferencialmente crus
Já que a dica número 1, regra de ouro do Guia Alimentar Para a População Brasileira, é fazer dos alimentos in natura e minimamente processados a base da alimentação, a ideia também é otimizar esse consumo. Quem possui diabetes deve consumir diariamente frutas, verduras e legumes preferencialmente crus, porque nesse estado eles possuem maiores quantidades de fibras . E isso é importante porque elas possuem um efeito redutor comprovado de glicemia e dos teores de gordura no sangue, como colesterol.
3 - Reduza e evite o consumo de alimentos ultraprocessados
Estudos mostram que o maior consumo de alimentos ultraprocessados está associado a um maior risco de diabetes. Fazem parte desse universo os “salgadinhos de pacote”, bebidas adoçadas artificialmente (refrigerantes, sucos artificiais e similares), comidas prontas para consumo, embutidos e fast foods. Esses produtos são hiperpalatáveis, ou seja: extremamente saborosos e capazes de “viciar” o paladar dos consumidores. Atrelado a isso, existem outros fatores que favorecem a ingestão excessiva, como as grandes porções em que eles costumam ser vendidos.
Por conterem grande quantidade de açúcar, gordura, sódio e calorias, podem contribuir para desenvolvimento e até aumentar o risco de doenças como diabetes, doenças cardiovasculares e câncer, como explica o livro Desmistificando dúvidas sobre Alimentação e Nutrição, produzido pelo Ministério da Saúde. Mesmo as versões diet e light devem ser evitadas porque também são alimentos ultraprocessados e possuem em excesso ingredientes que podem fazer mal à saúde, como os edulcorantes.
4 - Beba água e evite o consumo de bebidas açucaradas
Sentiu sede? É com a água pura que você deve se hidratar. Não há outra bebida que possa substitui-la, principalmente quando falamos daquelas com adição de açúcares, tais como os refrigerantes, as bebidas alcoólicas adoçadas com açúcar, as de frutas, as vitaminas, as energéticas e as esportivas.
5 - Atenção ao rótulo dos alimentos
O açúcar pode estar presente em alguns produtos com outros nomes, como sacarose, frutose, maltodextrina, xarope de milho, xarope de malte e açúcar invertido.
A finalidade da proposição é organizar a prioridade na entrega de cestas e itens essenciais do Cidade Solidária para pessoas com Diabetes Mellitus em situação de vulnerabilidade. Na prática, essa diretriz não cria novo programa nem estrutura administrativa, mas ordena a execução de uma política pública já existente, de modo a mitigar riscos de descompensação glicêmica
associados a dietas inadequadas e à insegurança alimentar. Com isso, busca-se alinhar a política municipal ao consenso clínico de que alimentação apropriada é componente terapêutico no manejo do diabetes, reduzindo intercorrências e favorecendo autonomia e dignidade desse público, sem afastar a observância dos critérios socioassistenciais vigentes.
Sem prejuízo de uma análise mais detida da Comissão de Mérito subsequente, a qual possui maior proximidade com a matéria, quanto aos aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de Administração Pública manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Sargento Nantes (PP) - Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Gabriel Abreu (PODE)
Jair Tatto (PT)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 367/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 462/2025
Trata-se de Projeto de Lei 462/2025, de iniciativa do Nobre Vereador Jair Tatto, que institui o Programa “Fila da Gentileza” com vistas a incentivar o bom atendimento e a cortesia em estabelecimentos públicos e privados, mediante concessão de selo de reconhecimento a órgãos e empresas que adotem práticas exemplares de cordialidade, eficiência e acessibilidade no atendimento ao público.
Conforme a justificativa de motivos que acompanha o projeto, a iniciativa pretende transformar a cultura de atendimento na cidade, enfrentando queixas recorrentes de filas longas, frieza no trato e barreiras de acessibilidade, sem gerar custos ao Município, por basear-se na avaliação popular e em parcerias tecnológicas. Entre os benefícios elencados, destacam-se a melhoria da experiência do cidadão, o estímulo a uma competitividade positiva entre estabelecimentos, a promoção de uma cultura urbana mais humana e respeitosa e reflexos virtuosos na economia local.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade, conforme certificado na 25ª Reunião Ordinária da CCJLP realizada em 29/10/2025, com conversão do Relatório nº 2021/2025 em Parecer nº 1851/2025.
Nos termos do projeto e já considerando o posicionamento exarado pela CCJLP, o Programa “Fila da Gentileza” estrutura-se como política de reconhecimento público a práticas de atendimento de excelência. A adesão é voluntária: estabelecimentos privados e repartições públicas poderão inscrever-se para avaliação e, uma vez destacados, exibir o “Selo Fila da Gentileza” em suas dependências e na comunicação institucional.
A avaliação das unidades participantes apoia-se em critérios objetivos e de trato humanizado, tais como: tempo médio e eficiência no atendimento; cortesia e respeito, com atenção especial a idosos, gestantes e pessoas com deficiência; condições de acessibilidade para diferentes perfis de usuários; e capacitações periódicas de equipes para atendimento humanizado.
Para assegurar credibilidade e transparência, o processo avaliativo poderá valer-se de pesquisas de satisfação popular e de parcerias com universidades e empresas de tecnologia. O reconhecimento obtido poderá ser divulgado tanto no local quanto em meios digitais, inclusive canais da Prefeitura. A lei proposta prevê vigência imediata na data de sua publicação.
Ante o exposto, naquilo que cabe análise no âmbito de competências da Comissão de Administração Pública, vale destacar que medidas cujo objetivo seja o de promover práticas que de alguma forma possam contribuir com a melhoria do atendimento das pessoas na Cidade de São Paulo - tanto repartições públicas, como também em estabelecimentos privados - são sempre muito bem-vindas, portanto, favorável é o parecer ao projeto.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Toninho Vespoli (PSOL) - Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Gabriel Abreu (PODE)
Jair Tatto (PT)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 369/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 422/2025.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa da nobre Vereadora Amanda Vettorazzo (UNIÃO), que “altera a Lei nº 16.694, de 11 de agosto de 2017, para atualizar em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) o valor da indenização em caso de morte ou incapacidade permanente de integrante da Guarda Civil Metropolitana e estabelecer o limite mínimo de 50% do valor máximo para essa indenização”.
De acordo com a propositura, pretende-se converter para UFESP os valores indenizatórios devidos pela Municipalidade nos casos de morte ou de incapacidade permanente de integrante da Guarda Civil Metropolitana (GCM), fixando-se, ademais, piso de 50% do teto indenizatório para tais hipóteses. A alteração incide sobre a Lei Municipal 16.694/2017, diploma que já autoriza o pagamento de indenização (ou, alternativamente, a contratação de seguro) nessas situações, nas formas e condições ali especificadas.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, o(a) autor(a) argumenta que — ainda que a peça justificatória não conste reproduzida nos autos digitais consultados — a atualização por UFESP é medida de técnica legislativa destinada a preservar o poder aquisitivo e a padronizar o critério de cálculo, reduzindo a necessidade de revisões frequentes em moeda corrente; e que a fixação de piso de 50% do valor máximo reafirma a proteção social de GCMs e seus dependentes diante de eventos de alta gravidade.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei.
A propositura pretende alterar a redação do art. 1º da Lei nº 16.694, de 11 de agosto de 2017, que passará a ter a seguinte redação:
Redação atual do art. 1º da Lei nº 16.694/2017 Nova redação proposta
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a
realizar, alternativamente, uma das
seguintes medidas em face de
eventual ocorrência de morte ou de
incapacidade permanente para o
trabalho, total ou parcial, de integrante
da Guarda Civil Metropolitana, desde
que relacionados a uma das hipóteses "Art. 1º Fica o Executivo autorizado a realizar, alternativamente, uma das seguintes medidas em face de eventual ocorrência de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana, desde que relacionados a uma das hipóteses
referidas nos incisos I, II e III do art. 3º desta Lei: I - o pagamento de indenização, em valor correspondente a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observando-se, neste caso, as regras previstas no art. 6º desta lei; ou II - a contratação, mediante prévia licitação, de seguro de vida e por invalidez permanente, total ou parcial, em grupo, com a estipulação de cláusulas que: a) atribuam o ônus do prêmio exclusivamente à Prefeitura; b) assegurem o pagamento de indenização, total ou parcial, até o valor fixado no inciso I do "caput" deste artigo. § 1º O valor a ser pago a título de indenização será fixado em decreto, observado o limite máximo previsto no inciso I do "caput" deste artigo. § 2º O valor da indenização previsto no inciso I do presente artigo poderá ser corrigido anualmente pelo índice IPC-Fipe. referidas nos incisos I, II e III do art. 3º desta lei: I - o pagamento de indenização, em valor correspondente a até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), observando-se, neste caso, as regras previstas no art. 6º desta lei; ou II - a contratação, mediante prévia licitação, de seguro de vida e por invalidez permanente, total ou parcial, em grupo, com a estipulação de cláusulas que: a) atribuam o ônus do prêmio exclusivamente à Prefeitura; b) assegurem o pagamento de indenização, total ou parcial, até o valor fixado no inciso I do "caput" deste artigo. § 1º O valor a ser pago a título de indenização será fixado em decreto, observado o limite máximo previsto no inciso I do "caput” deste artigo e o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor do limite máximo previsto."
O valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) para o período de 01/01/2025 a 31/12/2025 é de R$ 37,02. Portanto a indenização máxima em face de eventual ocorrência de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana passaria, no ano de 2025, dos atuais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 370.200,00 (trezentos e setenta mil e duzentos reais). E o valor mínimo de indenização, que atualmente não é fixado, será de R$ 185.100,00 (cento e oitenta e cinco mil e cem reais), nos valores de 2025.
Note-se que o projeto de lei, ao mesmo tempo, atualiza o valor da indenização, que é o mesmo desde 2017, e implanta um mecanismo de atualização monetária desse valor.
Ademais, estabelece o limite mínimo de indenização, o que na atual legislação é inexistente.
Pelo exposto acima e sem prejuízo de uma análise mais detalhada da Comissão de Mérito subsequente sobre os impactos financeiros-orçamentários, quanto aos aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de Administração Pública manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Sargento Nantes (PP) - Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Gabriel Abreu (PODE)
Jair Tatto (PT)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 368/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 043/2023.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do nobre Vereador Sidney Cruz (MDB), que institui “Campanha de Conscientização Sobre a Esteatose Hepática” e dá outras providências.
De acordo com a propositura, pretende-se instituir, no Município de São Paulo, uma campanha permanente de conscientização sobre a esteatose hepática, entendida no texto legislativo como o acúmulo de gordura no fígado. A proposta fixa, como objetivos centrais da campanha, a promoção de debates e palestras sobre a doença, suas causas e seus tratamentos, bem como a difusão de medidas preventivas voltadas à redução de sua incidência.
O projeto prevê que a campanha seja desenvolvida mediante veiculação de informações em meios de comunicação, afixação de cartazes e distribuição gratuita de material informativo em unidades de saúde públicas ou particulares, além da realização de palestras e comitês em unidades escolares e outros órgãos aptos a ampliar o acesso da população ao tema. Também consigna que tais iniciativas não excluem outras ações correlatas promovidas por órgãos públicos, entidades privadas ou organizações parceiras.
Na redação original, a propositura ainda autorizava o Poder Executivo a celebrar parcerias, convênios e termos de cooperação com entidades da sociedade civil, organizações internacionais e órgãos públicos ou empresas públicas, com observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Posteriormente, esse ponto foi revisto no âmbito do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, o autor argumenta que a esteatose hepática é enfermidade comum, relacionada ao acúmulo de gordura no fígado, podendo ocasionar dor abdominal, mal-estar, náuseas, vômitos e outros sintomas, embora frequentemente se apresente de forma silenciosa em seus estágios iniciais. Sustenta, ademais, que a doença pode evoluir para quadros mais graves, como hepatite gordurosa, cirrose hepática e até câncer, o que reforça a necessidade de medidas preventivas e educativas.
A motivação da proposta reside, assim, na compreensão de que a disseminação de informações de saúde pública, aliada ao estímulo à adoção de hábitos de vida saudáveis, pode contribuir para reduzir a incidência da doença e ampliar o diagnóstico precoce.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei, na forma de um
SUBSTITUTIVO apresentado a fim de adequar a técnica legislativa ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998 e ajustar a redação para evitar interferência em matéria reservada privativamente ao Poder Executivo, inclusive com supressão do art. 4º.
A Organização Mundial da Saúde registrou que a prevalência global da doença hepática gordurosa não alcoólica foi estimada em cerca de 24% da população mundial, associando-se de forma crescente à cirrose, ao câncer hepático e à doença hepática terminal (OMS, 2021)1.
No plano conceitual, o Ministério da Saúde esclarece que a esteatose hepática, conhecida popularmente como “gordura no fígado”, ocorre quando as células hepáticas são infiltradas por gordura, devendo o quadro merecer atenção clínica quando esse índice atinge 5% ou mais (BRASIL, 2026)2.
A Sociedade Brasileira de Hepatologia aponta, ainda, que a forma não alcoólica representa a principal causa de esteatose, correspondendo a 70% ou mais dos casos, e informa que, uma vez controlados os fatores causais, a doença pode permanecer estável em 70% a 80% dos pacientes, ao passo que 20% a 30% podem evoluir para esteato-hepatite, condição com maior potencial de progressão para cirrose e carcinoma hepatocelular (SOCIEDADE BRASILEIRA DE HEPATOLOGIA, 2017)3.
A finalidade precípua do projeto é dar visibilidade a uma doença hepática frequentemente silenciosa, mas potencialmente grave. Em linguagem simples, a proposta busca fazer com que a população saiba o que é a esteatose hepática, quais são seus fatores de risco, como preveni-la e em que momento procurar atendimento médico. Trata-se, pois, de medida de educação sanitária, voltada à promoção da saúde e à prevenção de agravos.
Sob o prisma prático, a campanha pode contribuir para que pessoas com sobrepeso, obesidade, diabetes, dieta inadequada ou consumo abusivo de álcool passem a reconhecer mais cedo os fatores de risco relacionados à enfermidade. Ao incentivar palestras, divulgação de informações e atividades
educativas em unidades de saúde e escolas, o projeto tende a fortalecer uma cultura de prevenção, reduzindo o desconhecimento em torno da doença.
Sob o aspecto social, a relevância da matéria é manifesta. Campanhas públicas de conscientização cumprem papel importante na difusão de informações acessíveis, especialmente em temas que não costumam receber a mesma atenção dispensada a outras enfermidades de maior notoriedade. O projeto, portanto, não se limita a divulgar um conceito médico: ele procura transformar informação em ferramenta de cuidado, autoconsciência e prevenção coletiva.
Pelo exposto acima e sem prejuízo de uma análise mais detida da Comissão de Mérito subsequente, a qual possui maior proximidade com a matéria, quanto aos aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de Administração Pública manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Toninho Vespoli (PSOL) - Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Gabriel Abreu (PODE)
Jair Tatto (PT)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 370/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 20/2022.
O projeto de lei 20/2022, proposto pelo Vereador Marcelo Messias, tem como objetivo estabelecer normas que permitam o uso de todas as praças públicas do município para instalação de bancas de flores ou frutas, por meio de Termo de Permissão de Uso (TPU) concedido pelo Poder Público. O projeto visa promover a ocupação responsável e ordenada desses espaços, fomentando o empreendedorismo e contribuindo para a conservação e limpeza das praças públicas.
Em defesa da iniciativa, o proponente ressalta a importância de unir o micro empreendedorismo à parceria e ao envolvimento da comunidade na preservação de espaços públicos de uso comum. Argumenta que o projeto busca aliar a geração de renda para os cidadãos que desejam empreender com a conservação do espaço público, resultando em benefícios educativos e econômicos para a comunidade local.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade do projeto. Além disso, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente emitiu parecer favorável na forma de um texto substitutivo, que apresentou com vistas a abarcar a legislação existente sobre comida de rua e feiras livres, assim como complementar o projeto, especialmente na parte relacionada às bancas de frutas, de forma a harmonizar a proposta com a regulamentação já existente e trazer maior clareza à sua implementação.
O comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município são disciplinados pela Lei Municipal nº 11.039, de 23 de agosto de 1991. Em seu artigo 11, a referida norma estabelece que “a utilização das vias e logradouros públicos será feita através de Permissão de Uso, a título precário, onerado, pessoal e intransferível, que poderá ser revogada a qualquer tempo, a juízo da Administração, sem que assista ao interessado qualquer direito a indenização”. De acordo com o Decreto Municipal nº 59.775, de 18 de setembro de 2020, é atribuição da Divisão de Controle do Uso do Espaço Público, do Departamento Geral de Uso e Ocupação do Solo - DEGUOS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, a expedição de documentos de controle do uso do espaço público para o comércio e prestação de serviços de âmbito local, em equipamentos localizados em vias e logradouros públicos.
Informações constantes do portal do Sistema “Tô Legal - Comércio e Serviços em vias Públicas”[11] indicam que a autorização para uso do espaço público para comércio é feita por documento público de controle, que pode ser a Portaria de Autorização, que permite ao autorizado circular ou se fixar em determinado ponto para a venda de produtos ou serviços em vias indicadas no documento, com validade de 90 dias; ou o Termo de Permissão de Uso, que depende de abertura de procedimentos administrativos - licitação, concorrência, chamamento público ou inscrição, para que possa ser requerido.
Tendo em vista que o projeto em apreço pode favorecer a geração de emprego, a dinâmica do comércio ambulante, a revitalização de praças, entre outros aspectos de interesse público, esta Comissão de Administração Pública apresenta parecer favorável à aprovação do projeto.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Sargento Nantes (PP) - Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Gabriel Abreu (PODE)
Jair Tatto (PT)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 371/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 691/2019
Trata-se de Projeto de Lei 691/2019, de iniciativa do Nobre Vereador George Hato (MDB), que dispensa, em dias de feiras-livres, os veículos que utilizam cartões da “Zona Azul”, no horário das 7h às 14h, e dá outras providências.
Conforme a justificativa de motivos que acompanha o projeto, a proposição assenta-se na premissa de que a grande circulação de pessoas e a própria montagem das bancas reduzem as vagas para estacionamento nas imediações das feiras-livres, ensejando inclusive estacionamentos irregulares; por isso, visa facilitar o acesso às vagas e incentivar a ida dos munícipes às feiras, tidas como verdadeiros mercados ao ar livre de relevo para o Município.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura.
Nos termos do projeto e já considerando o posicionamento exarado pela referida comissão, estabelece-se, em sede de comando normativo, a dispensa do uso do cartão da “Zona Azul” para veículos estacionados nas proximidades das feiras-livres, exclusivamente nos dias em que ocorram e no interregno das 7h às 14h, em áreas servidas pelo sistema municipal de estacionamento rotativo controlado, balizando-se a hipótese de desoneração por critério espacial (“proximidades”) e temporal (janela de horário delimitada).
De outra parte, o texto comete ao Poder Executivo o dimensionamento, a implantação, a operacionalização e o gerenciamento da medida, preservando-lhe a discricionariedade técnico-administrativa para a adequada execução; prevê, ainda, que as despesas decorrentes correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e fixa a vigência na data da publicação, com cláusula de revogação geral.
Compreendemos que a proposta de isentar de cobrança o estacionamento em localidades pertencentes à Área Azul nas proximidades das feiras-livres se mostra instrumento válido de incentivo ao comparecimento a tais localidades, sendo tal instrumento já implementado por outros municípios por meio de normativas semelhantes. Destarte, naquilo que cabe análise a esta Comissão de Administração Pública, o parecer é favorável.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Zoe Martinez (PL) - Relatora
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Gabriel Abreu (PODE)
Jair Tatto (PT)
Sargento Nantes (PP)
PARECER Nº 358/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 157/2023.
O Projeto de Lei 157/2023, proposto pelo Vereador Marcelo Messias, visa alterar a Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, para permitir que os pais de alunos de escolas municipais sejam atendidos pelo Hospital do Servidor Público. A principal alteração proposta é a inclusão dos pais, tutores ou representantes legais dos alunos matriculados nas escolas municipais como beneficiários do atendimento médico, hospitalar, domiciliar e odontológico prestado pelo Hospital do Servidor Público, sem a necessidade de contribuição mensal.
Ao apresentar as motivações, o autor argumenta que a inclusão dos pais de alunos das escolas municipais como beneficiários do Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM) proporcionará maior tranquilidade às famílias dos estudantes. Além disso, o proponente lembra que o Programa Suplementar de Assistência à Saúde dos Estudantes, previsto na Lei Municipal nº 17.437, de 12 de agosto de 2020, não foi implementado e não inclui os pais. Portanto, ressalta que a alteração visa corrigir essa lacuna, proporcionando segurança e benefícios aos cidadãos paulistanos.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer pela legalidade do projeto.
O Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM) foi criado no ano de 1972 e atualmente sua estrutura e funcionamento são regidos pela Lei Municipal nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004. Está vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e atende exclusivamente servidores e empregados públicos municipais, ativos e inativos, e seus dependentes. O HSPM possui um complexo hospitalar central e cinco ambulatórios em diferentes regiões da cidade, além de uma Hospedaria de Cuidados Paliativos e um Centro Administrativo[12].
Esta Comissão enviou pedido de informações ao Poder Executivo acerca da nova realidade do HSPM no caso de se incluírem pais de estudantes da rede municipal de ensino no atendimento. Em sua manifestação, o Executivo argumentou que a estrutura física e o operacional do HSPM são limitados e, assim, posicionou-se contrário ao projeto.
Não obstante as informações recebidas, considerando oportuna a ampliação do debate acerca a proposta, reconhecendo o interesse público a ela inerente, e tendo em vista que no decorrer do processo legislativo o projeto será analisado por Comissão que guarda maior proximidade com o tema, apresentamos parecer favorável ao projeto.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Sargento Nantes (PP) - Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) (contrário)
Gabriel Abreu (PODE)
Jair Tatto (PT)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 372/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 314/2023.
O Projeto de Lei 314/2023, de autoria do Vereador Jair Tatto e coautoria do Vereador Arselino Tatto, propõe a criação do Programa Municipal de Animais Perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, voltado à divulgação de fotografias e informações na rede de computadores, no âmbito do Município de São Paulo. A proposta institui o programa e define que ele será executado mediante a concentração e divulgação de dados em uma página na internet, a ser organizada pela Secretaria Municipal da Saúde. O programa deverá agregar fotografias e informações de animais resgatados por Centros de Controle de Zoonoses, canis públicos ou privados, e estabelecimentos congêneres, incluindo ONGs, em funcionamento na cidade. Para sua execução, serão estabelecidos critérios padronizados para a coleta de informações simples, como raça, coloração do pelo, tamanho e peso, a serem enviadas eletronicamente em até 24 horas do resgate ou perda do animal, com divulgação mínima por 30 dias. Além disso, o alcance do programa poderá ser ampliado pela divulgação da página nos centros de controle, canis, organizações de proteção animal e estabelecimentos comerciais do segmento pet.
A justificativa da proposta se apoia na necessidade de o Poder Público auxiliar ativamente os tutores a encontrarem seus animais perdidos e promover a adoção daqueles que se encontram em condição de abandono. Os proponentes destacam o crescente aumento da população de animais de estimação na sociedade, o que acarreta efeitos como o desaparecimento e a perda de pets. A criação de uma página na rede de computadores para divulgar informações e fotografias dos animais visa facilitar a busca e dar destino adequado aos abandonados. Os autores argumentam, ainda, que a medida não acarretará ônus significativo para a Administração Pública, sendo uma resposta necessária à demanda diária dos cidadãos.
O parecer emitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa (CCJ) foi pela legalidade da matéria, com um substitutivo, apresentado para ajustar a redação às normas técnicas de elaboração legislativa e a princípios constitucionais / legais. A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente pronunciou-se favoravelmente ao projeto, nos termos do substitutivo supracitado.
O tema central do projeto de lei é a proteção e o bem-estar animal, focado na mitigação dos impactos do abandono e da perda de animais de estimação por meio de uma política pública de informação e transparência. A cidade de São Paulo possui um arcabouço normativo sobre o tema. Exemplos incluem a Lei Municipal n° 15.023/2009, que institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos; a Lei Municipal n° 17.464/2020, que dispõe sobre o Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais Domésticos; ou a Lei Municipal n° 17.703/2021, que estabelece uma política pública para fiscalização, destinação e manutenção de animais. O PL 314/2023 atua de forma complementar a estas normas, buscando otimizar a comunicação entre tutores, resgatadores e o poder público por meio de um sistema centralizado de divulgação, reforçando as ações de adoção consciente e posse responsável já previstas.
Em relação à análise da Comissão de Administração Pública, ressalta-se que o projeto poderá promover a eficiência e transparência na gestão da saúde pública e no controle de zoonoses. Ao facilitar a reunião de animais perdidos com seus tutores ou sua adoção, a medida contribui para a redução da população de animais abandonados e para a conscientização da população sobre a posse responsável. Dessa forma, consignamos parecer favorável, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Toninho Vespoli (PSOL) - Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Gabriel Abreu (PODE)
Jair Tatto (PT)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 373/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO LEI Nº 765/2024.
Proposição de autoria dos Vereadores Sansão Pereira (REPUBLICANOS), Marcelo Messias (MDB) e Silvão Leite (UNIÃO), altera a Lei Municipal nº 17.734, de 11 de janeiro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária, para incluir o Programa Wi-Fi Livre Sampa em áreas em processo de regularização fundiária, e dá outras providências.
A propositura propôs a inclusão do inciso III e parágrafos ao Art. 74 Lei Municipal nº 17.734, de 11 de janeiro de 2022, que “Regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária, de acordo com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e o Decreto Federal nº 9.310, de 2018, e dá outras providências”.
Nesse sentido é importante apontar o texto do artigo 2° da norma vigente, que mostra a abrangência do termo “Regularização Fundiária Urbana - Reurb” assm apresentado:
“No Município de São Paulo a Reurb abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais necessárias à incorporação dos núcleos urbanos informais, núcleos urbanos informais consolidados e núcleos urbanos de vinculação ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, vinculando-se em seus princípios, diretrizes e objetivos à Política de Habitação Social e à Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de São Paulo.”
A norma vigente também aponta em seu artigo 3° que a Reurb dos núcleos urbanos informais deverá submeter-se aos princípios que regem a Política de Desenvolvimento Urbano previstos no Plano Diretor Estratégico - Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - PDE, entre eles:
I - a função social da cidade;
II - a função social da propriedade urbana e da posse;
III - a equidade e a inclusão social e territorial;
IV - o direito à cidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrados;
V - a gestão democrática da cidade.
O projeto em tela propõe a autorização para o Executivo Municipal criar programas para a instalação de pontos de acesso à internet Wi-Fi livre, em conformidade com a Lei Municipal nº 16.685, de 10 de julho de 2017, que cria o Programa Wi-Fi Livre Sampa, em núcleos urbanos em processo de Regularização Fundiária (Reurb).
Desse modo garantirá, acesso à informação e inclusão digital à população desde o início dos processos de regularização fundiária, por meio da instalação de pontos de Wi-Fi livre nos núcleos urbanos que estão sendo regularizados, conforme as diretrizes do Programa Wi-Fi Livre Sampa.
Nesse sentido, prevê que a instalação dos pontos de acesso deverá ocorrer em locais estratégicos, como praças, centros comunitários e outros espaços públicos, sem se limitar a esses, garantindo assim um amplo acesso à internet para a população beneficiada pelo processo de regularização.
Segundo informações da Prefeitura de São Paulo[13], o programa WiFi Livre SP tem o objetivo de promover inclusão digital e social por meio do acesso à internet, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT), e já conta com mais de 400 milhões de acessos, desde a sua implementação. Apenas em 2023, foram mais de 16 milhões de acessos em praças, CEUs, bibliotecas públicas, pontos de ônibus, postos de saúde, Telecentros, clubes desportivos, teatros e pontos turísticos da cidade, sempre com prioriade para regiões fora do centro e em situação de vulnerabilidade social.
A justificativa do nobre autor aponta que “a internet se tornou um recurso imprescindível para a obtenção de informações, acesso a serviços públicos, educação à distância e oportunidades de trabalho”. (...) Os autores ressaltam que o projeto em tela amplia oportunidades que, de outra forma, poderiam estar distantes para os cidadãos que habitam essas regiões. Finalmente, entende que a medida reforça o compromisso da administração municipal com a inclusão social, atendendo à necessidade de reduzir a exclusão digital em áreas historicamente marginalizadas.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE sob a forma de SUBSTITUTIVO que apontou o seguinte:
(i) excluir a expressão “... e dá outras providências” da ementa, pois o texto contém apenas normas sobre inclusão digital em áreas em processo de regularização fundiária;
(ii) adequar a redação do projeto ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes para dele excluir comandos e atribuições concretas a órgãos do Poder Executivo, inclusive parágrafo que pretendia acrescentar ao artigo 74 da Lei nº 17.734/2022.
Segundo informações da Prefeitura de São Paulo, é grande a necessidade de ampliação de pontos de Wifi Livre. O Município de São Paulo possui 3236 pontos de Wifi Livre, sendo que desses, 1277, ou 39% do total estão localizados em “Favelas e Comunidades” com a seguinte distribuição territorial:
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OESTE
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74
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LESTE
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837
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NORTE
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346
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SUL
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20
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Fonte: elaboração própria, com dados da Prefeitura de São Paulo
Dentre as regiões atendidas, é oportuno apontar a baixa instalação de pontos na Zona Sul de São Paulo.
Destacamos o estudo[14] “DESIGUALDADES DIGITAIS NO ESPAÇO URBANO: Um estudo sobre o acesso e o uso da Internet na cidade de São Paulo”, elaborado pelo nic.br Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR, que aponta os problemas decorrentes das desigualdades no acesso à informação, de modo que
“as periferias urbanas e as áreas rurais, bem como os mais velhos, as mulheres, as minorias étnicas (Norris, 2001) e, principalmente, os menos escolarizados (Mossberger, 2009) enfrentariam muito mais dificuldade para o efetivo uso das TIC, ainda que políticas governamentais alterem o impacto das desigualdades sociais sobre o acesso às novas tecnologias digitais (Rogerson & Milton, 2009). (...) Em linhas gerais, portanto, esse modelo produziu, de forma combinada à pujança econômica da cidade de São Paulo, uma estrutura socialmente injusta e territorialmente desequilibrada.”
Tendo em vista que o projeto acima busca ampliar o acesso nas áreas periféricas aos recursos tecnológicos e seus diversos usos, em especial a educação, a Comissão de Administração Pública é favorável ao projeto de lei sob a forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Zoe Martinez (PL) - Relatora
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Gabriel Abreu (PODE)
Jair Tatto (PT)
Sargento Nantes (PP)
PARECER Nº 374/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 181/2025.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do nobre Vereador Marcelo Messias (MDB), que “dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de um Técnico em Saúde Bucal (TSB) em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e demais estabelecimentos públicos de saúde no município de São Paulo e dá outras providências”.
De acordo com a propositura, estabelece-se a obrigatoriedade de, ao menos, um TSB em todas as UBS, UPAs e demais estabelecimentos públicos de saúde no âmbito municipal. O texto define as atribuições gerais do TSB, com foco na promoção da saúde bucal, prevenção de doenças orais, apoio aos cirurgiões-dentistas e orientação da população.
Determina-se, ainda, que as unidades garantam condições de trabalho adequadas, incluindo infraestrutura, materiais e equipamentos necessários.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, o autor argumenta que a presença do TSB nas unidades de saúde assegura atendimento odontológico adequado e contínuo, sendo a saúde bucal indissociável da saúde geral e da qualidade de vida. Cita-se, ademais, posicionamento da OMS sobre as repercussões sistêmicas das doenças bucais não tratadas e o papel do TSB no suporte às ações de promoção e prevenção, com ganhos de eficiência nos atendimentos, otimização de recursos e ampliação do acesso. A medida tenderia a reduzir a incidência de agravos e a demanda por atendimentos emergenciais, melhorando indicadores de saúde.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei, na forma de um SUBSTITUTIVO apresentado a fim de adequar o projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Segundo o Ministério da Saúde, a boca desempenha importantes funções que repercutem na saúde do organismo como um todo1:
A boca desempenha importantes funções que repercutem na saúde do organismo como um todo. Além de exercer papel fundamental na fala, na mastigação e na respiração, a boca é a maior cavidade do corpo a ter contato direto com o meio ambiente, sendo a porta de entrada para bactérias e outros microrganismos prejudiciais à saúde.
Problemas mais comuns:
- Cárie: desintegração do dente provocada pela higiene inadequada, ingestão de doces e carboidratos ou, ainda, por complicações de outras doenças que diminuem a quantidade de saliva na boca. (Ex.: pessoas em tratamento quimioterápico ou radioterápico para o câncer).
- Lesões bucais e aftas: inchaços, manchas ou feridas na boca, língua ou lábios; podem ser provocadas por herpes labial, candidíase (sapinho) e próteses (dentaduras) mal ajustadas.
- Mau hálito: tem várias causas, dentre elas: higiene bucal inadequada (falta de escovação adequada e falta do uso do fio dental); gengivite; ingestão de certos alimentos como, alho ou cebola; tabaco e produtos alcoólicos; boca seca (causada por certos medicamentos, por distúrbios e por menor produção de saliva durante o sono); doenças sistêmicas como câncer, diabetes, problemas com o fígado e rins. A língua possui diversas papilas gustativas entre as quais se formam criptas, ou seja, saquinhos que retêm resíduos de alimentos, células descamadas que começam a fermentar, formando uma placa bacteriana esbranquiçada que aparece no fundo da língua, em direção à ponta, a chamada saburra lingual; essa é, sem dúvida, a principal causa do mau hálito.
- Gengivite: inflamação da gengiva provocada pela placa bacteriana.
- Placa bacteriana: é o conjunto de bactérias que coloniza a cavidade bucal. A placa bacteriana fixa-se principalmente nas regiões de difícil limpeza, como a região entre a gengiva e os dentes ou a superfície dos dentes de trás, provocando cáries e formação de tártaro.
- Tártaro: é o endurecimento da placa bacteriana na superfície dos dentes.
Prevenção de problemas bucais:
- Eliminação da placa bacteriana por meio de escovação adequada e do uso do fio dental;
- Limpeza da língua, utilizando um raspador, a fim de retirar a saburra lingual;
- Uso racional do açúcar evitando o consumo excessivo de doces;
- Utilização adequada do flúor, com cremes dentais fluorados;
- Evitar o uso de próteses mal ajustadas;
- Evitar o fumo e o consumo de bebidas alcoólicas;
- Ir ao dentista regularmente.
IMPORTANTE: Somente médicos e cirurgiões-dentistas devidamente habilitados podem diagnosticar doenças, indicar tratamentos e receitar remédios. As informações disponíveis em Dicas em Saúde possuem apenas caráter educativo.
Uma boa higiene bucal diminui o risco de desenvolvimento de problemas bucais e dentários. É importante ressaltar que doenças da
boca têm relação direta com o fumo, com o consumo de álcool e com a má alimentação.
Técnico em Saúde Bucal é o profissional capacitado a atuar diretamente com o Cirurgião Dentista. Seu trabalho será desenvolvido em Unidades de Saúde Públicas ou Privadas (consultórios e clínicas odontológicas). É capacitado para efetuar: radiografias bucais; profilaxia; remoção de suturas; inserção de materiais restauradores em cavidades dentárias; aplicação de flúor e selantes, preparadas pelo Cirurgião-Dentista.
Atuando na promoção, prevenção e controle das doenças bucais, promove e participa de programas educativos e de saúde bucal, orientando indivíduos e grupos, principalmente com relação à escovação e aplicação de flúor. Participa da realização de estudos epidemiológicos em saúde bucal. Realiza, sob supervisão do cirurgião-dentista, atividades clínicas voltadas para o restabelecimento da saúde, conforto, estética e função mastigatória do indivíduo. Supervisiona, sob delegação, o trabalho do auxiliar de consultório dentário. Controla estoques e gerencia a manutenção do aparato tecnológico presente num consultório dentário.
Segundo a Prefeitura de São Paulo, a rede municipal de saúde conta com mais de 2.300 cirurgiões-dentistas2:
Desde 1988, a gestão municipal oferece serviços de atendimento de odontologia aos SUS dependentes, que somam nove milhões de pessoas na capital. O atendimento se inicia nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e as necessidades mais complexas são encaminhadas para a rede de atenção especializada e serviços de urgência e emergência. Os cuidados dentários estão disponíveis para todas as faixas etárias.
Hoje, das 476 Unidades Básicas de Saúde (UBSs) da Capital, 428 possuem equipes de saúde bucal (ESBs) A rede de saúde bucal conta ainda com um Centro de Cuidados Odontológicos (CCO) e 31 Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs), espalhados pela cidade, que atendem as demandas referenciadas pelas UBSs. Os CEOs são responsáveis, inclusive, por encaminhar pacientes para a atenção terciária em diferentes situações; por exemplo, em caso de câncer bucal.
(...)
De próteses a atendimento de emergência
A rede municipal também tem ampliado a oferta de próteses dentárias nas UBSs desde outubro de 2020, reduzindo a demanda em 51,6%
até março de 2023, o que contribui significativamente para um atendimento qualificado e na promoção da autoestima e qualidade de vida dos cidadãos. Durante o ano de 2023, as UBSs forneceram 61.103 próteses, e somente de janeiro a maio deste ano, foram 32.424 próteses parciais removíveis e totais.
Para casos de urgência, o atendimento odontológico também é ofertado em prontos-socorros (PSs), em um pronto atendimento (PA), três assistências médicas ambulatoriais e 11 Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). Nesses equipamentos são realizados procedimentos para atendimentos para alívio da dor aguda e drenagem de abscesso dental, entre outros. Já os Hospitais Municipais (HMs) também realizam atendimentos de emergência com cirurgiões bucomaxilofacial em pacientes com traumatismo de face.
Para iniciar o tratamento odontológico na rede pública, o paciente deve buscar a UBS mais próxima de sua residência e passar pela triagem de risco odontológico, que verifica a presença de cárie, problemas periodontais, má oclusão e alterações em tecidos moles. A orientação da SMS dada às UBSs é para que as triagens ocorram em até 10 dias. Os tratamentos são concluídos, em média, em 40 dias. Os acompanhamentos podem ser realizados tanto nas próprias unidades como em equipamentos especializados, a depender da necessidade do paciente.
Entretanto, não há dados disponíveis sobre a quantidade de técnicos em saúde bucal na rede pública.
De acordo com o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo3, a capital paulista conta com a mais de 36 mil cirurgiões-dentistas, o que corresponde a cerca de 34% dos profissionais de todo o Estado de São Paulo. Somam-se, ainda, quase 3 mil Técnicos em Prótese Dentária (TPD), 2 mil Técnicos em Saúde Bucal (TSB), mais de 500 Auxiliares em Prótese Dentária (APD) e 8 mil Auxiliares em Saúde Bucal (ASB). A cidade conta com 14 instituições que formam novos profissionais.
A finalidade da proposição é reforçar, por norma geral e abstrata, a presença do profissional TSB no cotidiano da Atenção Básica e do atendimento de urgência municipal, ampliando a capacidade resolutiva das equipes e qualificando o cuidado odontológico integral. Ao positivar a obrigatoriedade do TSB, o projeto busca assegurar que ações de promoção, prevenção e educação em saúde bucal sejam contínuas e estruturadas, com reflexos diretos na redução de agravos bucais evitáveis e, por conseguinte, na diminuição de demandas emergenciais e de custos evitáveis ao sistema. Trata-se de diretriz compatível com a lógica de equipes multiprofissionais na Atenção Primária, agregando
competências técnicas específicas de educação em higiene bucal, aplicação de medidas preventivas e apoio procedimental ao cirurgião-dentista, com benefícios tangíveis para usuários de todas as faixas etárias (crianças, adultos e idosos), especialmente em territórios de maior vulnerabilidade social.
Pelo exposto e sem prejuízo de uma análise mais detida da Comissão de Mérito subsequente, a qual possui maior proximidade com a matéria, quanto aos aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de Administração Pública manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Zoe Martinez (PL) - Relatora
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Gabriel Abreu (PODE)
Jair Tatto (PT)
Sargento Nantes (PP)
PARECER Nº 375/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO LEI Nº 245/2025.
Proposição de autoria do Vereador ALESSANDRO GUEDES (PT), “garante compensação financeira a todos os moradores da cidade de São Paulo atingidos pelos “apagões da Enel”
Nos termos do Projeto em tela, ficarão obrigadas as concessionárias de serviços elétricos na cidade e São Paulo em caso de interrupções de energia elétrica nas áreas urbanas que ultrapassem o irrazoável tempo de mais de 24 horas que as concessionárias responsáveis pelos “apagões” sejam obrigadas a pagar compensações financeiras aos consumidores afetados. Nesse sentido, a compensação que esse artigo de refere poderá ser feita por meio de abatimento nas faturas de energia elétrica seguintes aos apagões sofridos pelos munícipes da cidade de São Paulo;
O nobre proponente apresenta dados da Fecomércio-SP, que aponta os prejuízos sofridos pela população, causados pelo “Apagão da ENEL” na cidade de São Paulo. Foram estimados em R$ 1,65 bilhão em prejuízos ao varejo e aos serviços da cidade. O Autor aponta que existe na legislação brasileira o instituto da responsabilidade objetiva das concessionárias de energia elétrica - artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Nesse sentido, segundo o autor, considerando uma das essenciais e prioritárias funções do Poder Público da Cidade de São Paulo na garantia da proteção ao cidadão paulistano prevista no artigo 7º da Lei Orgânica do Município somada a resolução normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, prevista nos artigos 433, § 1º onde prevê que o consumidor e demais usuários têm o direito de receber compensação financeira em sua fatura de energia no caso da distribuidora violar os limites de continuidade individuais relativos às suas instalações.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE.
Tendo em vista o interesse público contido na matéria, uma vez que o serviço público de fornecimento de energia é serviço essencial e intrinsicamente ligado à dignidade da pessoa humana, e que a sua ausência causa potenciais danos à população usuária, a Comissão de Administração Pública manifesta-se favorável ao projeto de lei.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Jair Tatto (PT) - Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Gabriel Abreu (PODE)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 376/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO LEI Nº 350/2025.
Proposição de autoria dos Vereadores Ana Carolina Oliveira (PODE), e André Santos (REPUBLICANOS), estabelece diretrizes para a Política Municipal de Inclusão de Pessoas com Nanismo.
Os proponentes tiveram como motivação da apresentação do projeto, a percepção de que as pessoas com nanismo (anões) estão submetidas a adversidades de diferentes naturezas, dentre as quais se incluem problemas de saúde, preconceito, falta de acessibilidade e limitações de ordem física. Nesse sentido, os proponentes buscam colocar a temática do nanismo e suas adversidades na ordem do dia, almejando melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE sob a forma de substitutivo que fez alterações pontuais na redação propositura, acrescentando a redação (anões), após “Pessoas com Nanismo” e suprimindo a cláusula orçamentária de modo que o texto termina no art. 4º, que trata apenas da vigência:
“Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nos termos do projeto em tela, o artigo 2° aponta que a “Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo” visa promover projetos de inclusão social destinados a essas pessoas, nas diversas áreas da sociedade, abrangendo a educação, a saúde, o trabalho, a cultura, a acessibilidade, o urbanismo, o esporte e o lazer.
Nesse sentido, são propostas as seguintes diretrizes:
I - desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com nanismo, buscando conscientizar a população de que o nanismo é um fator que não impede a perfeita convivência de seus portadores com a sociedade;
II - incluir o nanismo como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas,
faculdades, empresas, igrejas, abertura de Shows e nos locais onde ocorra a possibilidade destes eventos;
III - disponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce do nanismo na rede pública do Município;
IV - divulgar os diversos mecanismos de identificação precoce do nanismo em suas diversas causas;
V - oferecer junto a rede Municipal todo atendimento, medicamentos e acompanhamento médico que se fará necessário;
VI - proporcionar tratamentos que permitam amenizar os efeitos do nanismo, principalmente com sua identificação precoce;
VII - criar o conceito de nanismo como especialização nas unidades públicas de saúde
do município, propiciando o seu melhor atendimento;
VIII - desenvolver equipamentos urbanos que sejam mais adequados para o uso dessas pessoas, incluindo a adição de vasos sanitários e pias apropriados em banheiros públicos.
IX - incluir as pessoas com nanismo como destinatários dos projetos de acessibilidade;
X - estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas habitações, no comércio, nos prédios, nos meios de transportes e em todos os lugares, que facilitem o seu uso por pessoas com nanismo;
XI - estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação dessas pessoas para o trabalho pelas empresas;
XII - criar projetos de esportes e lazer para as pessoas com nanismo, e
XIII - fomentar parcerias público privadas.
Por sua vez, buscando aprimorar a percepção da divulgação desta política, o artigo 3º da propositura prevê que a Política Municipal de Inclusão Social para Pessoas com Nanismo seja permanente e contemple o desenvolvimento de estratégias publicitárias públicas e privadas contendo frases afirmativas em defesa desta causa. Os parágrafos preveem a realização de campanhas públicas que incluam frases alusivas à causa, em painéis, faixas e equipamentos alocados em logradouros públicos, durante a realização de eventos patrocinados pela Prefeitura ou realizados em locais públicos com a autorização da Prefeitura, sendo permitida às empresas privadas a menção de frases alusivas à campanha em suas propagandas institucionais, incluindo a distribuição de adesivos para automóveis com a logomarca da empresa.
O DECRETO FEDERAL Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, que regulamentou a Lei Federal no 7.853, de 24 de outubro de 1989, referente à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências, em seu artigo 4° considerou como deficiência física o nanismo.
Nesse sentido, o artigo 13 possibilita a instituição de outros organismos pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, e o inciso V prevê estreito relacionamento entre Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração das pessoas portadoras de deficiência;
Diante da percepção de que ainda precisam ser desenvolvidas políticas públicas adequadas para a inclusão desse grupo e que as leis protetoras existentes não são satisfatoriamente cumpridas, a propositura é meritória. Para que ocorra uma integração social verdadeira, os estudos apontam que o caminho deve envolver a ampla disseminação de informações, a obrigatoriedade do cumprimento das leis vigentes (como a adequação da acessibilidade em ambientes públicos e privados, além da inserção no mercado de trabalho formal) e a criação de novas políticas públicas que olhem especificamente para as demandas da pessoa com nanismo.
Tendo em vista que o projeto busca ampliar o apoio à pessoa com nanismo, a Comissão de Administração Pública manifesta-se favorável ao projeto de lei conforme a redação do Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Zoe Martinez (PL) - Relatora
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Gabriel Abreu (PODE)
Jair Tatto (PT)
Sargento Nantes (PP)
PARECER Nº 377/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 540/2025
Trata-se de Projeto de Lei 540/2025, de iniciativa da Nobre Vereadora Sandra Santana (MDB) e dos Nobres Vereadores Silvinho Leite (UNIÃO) e Silvão Leite (UNIÃO), que “Institui o Programa Municipal de Fanfarras Educativas e Culturais - PROMUFEC, no Município de São Paulo, e dá outras providências”.
Conforme a justificativa de motivos que acompanha o projeto, a proposição erige política pública intersetorial entre cultura, educação e juventude, voltada a democratizar o acesso à formação musical e cívica via organização de fanfarras em escolas públicas, centros culturais, CEUs e entidades da sociedade civil. Ressalta-se o papel histórico das fanfarras, associado ao civismo, à musicalidade popular e à disciplina coletiva, para preservação de expressões culturais e formação cidadã, sobretudo em territórios vulneráveis, destacando-se sua potência como instrumento de inclusão, pertencimento, transformação social e fortalecimento comunitário. A justificativa faz referência a estudos em educação musical (v.g., Sérgio Figueiredo, 2018; Barreto, 2019), bem como ao Relatório Mundial sobre a Cultura 2022 e à aderência aos ODS 4 (Educação de Qualidade), 10 (Redução das Desigualdades) e 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis). Sublinha ainda a resposta a contextos de “crise de pertencimento” e a ativação de equipamentos públicos (CEUs, bibliotecas, casas de cultura).
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura.
Nos termos do projeto e já considerando o posicionamento exarado pela referida comissão, institui-se o Programa Municipal de Fanfarras Educativas e Culturais (PROMUFEC), com a finalidade de promover educação musical, valorização da cultura cívica e artística, inclusão social e integração comunitária, mediante criação, manutenção e apoio a fanfarras em unidades escolares da rede municipal, centros culturais, CEUs e organizações da sociedade civil. A proposição conforma diretrizes, objetivos e arranjos institucionais para uma política municipal de fanfarras educativas e culturais, ancorada em coordenação intersetorial, adesão pública e mecanismos de acompanhamento.
Compreendemos que as atividades de bandas e fanfarras no âmbito escolar, importantes, tradicionais e benéficas aos estudantes, já se encontram presentes no Município de São Paulo, com amparo em portarias da Secretaria Municipal de Educação e inserção em programas instituídos por decreto, sendo operacionalizadas no cotidiano da rede conforme a organização das unidades educacionais e a disponibilidade de turmas e equipamentos. De igual modo, verifica-se a realização de festival estudantil que abrange tais práticas, atualmente materializado no FEMIC-SP. Nesse diapasão, a positivação da matéria por meio de lei contribui para conferir maior segurança jurídica e para fortalecer práticas já adotadas pela Administração Pública municipal. Destarte, naquilo que cabe análise a esta Comissão de Administração Pública, o parecer é favorável.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Sargento Nantes (PP) - Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Gabriel Abreu (PODE)
Jair Tatto (PT)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 378/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1131/2025
Trata-se de Projeto de Lei 1131/2025, de iniciativa do Nobre Vereador Silvão Leite, que cria o Museu Municipal do Jaçanã.
Conforme a justificativa de motivos que acompanha o projeto, a iniciativa busca preservar e valorizar a memória histórica, cultural e social do bairro do Jaçanã, amparando-se, inclusive, em estudos técnicos que registraram a extinção do antigo “Museu Trem das Onze” e recomendaram a implantação de novo equipamento cultural em área pública municipal. Sustenta-se, ainda, a relevância do território para além do imaginário popular, rememorando sua formação vinculada a rotas históricas, seus marcos arquitetônicos e a contribuição do bairro à história do cinema paulista, de modo a justificar a criação de um polo de salvaguarda documental e de promoção de atividades culturais e educativas voltadas ao pertencimento comunitário.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade.
Nos termos do projeto e já considerando o posicionamento exarado pela CCJLP, institui-se o Museu Municipal do Jaçanã como espaço destinado à preservação, valorização e difusão da memória histórica, cultural e social do bairro e de sua população.
Define-se que o acervo poderá ser composto por objetos, documentos, fotografias, registros audiovisuais, obras artísticas, depoimentos e outras formas de expressão atinentes à história e identidade cultural locais, admitindo-se o recebimento de doações, desde que submetidas à seleção e à análise técnica para integração ao conjunto museológico.
Prevê-se, por fim, a abertura do equipamento à visitação pública em dias e horários fixados pelo órgão municipal competente, com a realização, em suas dependências, de eventos, exposições e atividades educativas e culturais voltadas ao fortalecimento da memória coletiva e da identidade local; as despesas correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ante o exposto, no mérito cabe análise no campo de atribuições desta Comissão de Administração Pública e não deixando de considerar um estudo mais detido pela Comissão de Educação, Cultura e Esportes, cujas competências guardam mais aderência com o tema em questão, favorável é o parecer ao projeto.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15/4/2026
Edir Sales (PSD) - Presidente
Sargento Nantes (PP) - Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Gabriel Abreu (PODE)
Jair Tatto (PT)
Zoe Martinez (PL)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
PARECER N° 401/2023 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 247/2023.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, dispõe sobre normas e procedimentos para inclusão de criança com deficiência auditiva nas escolas da rede pública do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável.
O presente projeto de lei estabelece diretrizes específicas para assegurar a inclusão de crianças com deficiência auditiva na rede pública municipal de São Paulo, determinando que esse processo ocorra mediante normas e procedimentos próprios voltados à garantia de acesso, permanência e participação no ambiente escolar. Entre as principais medidas, prevê-se a priorização na contratação de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras), com comprovada qualificação, que deverão atuar nas escolas municipais sempre que houver ao menos um aluno com deficiência auditiva em sala de aula. Além disso, as unidades escolares deverão ser estruturadas com infraestrutura adequada e recursos materiais e humanos suficientes para promover a integração desses estudantes, incluindo ferramentas audiovisuais, acervos em bibliotecas, recursos de informática e outros instrumentos pedagógicos acessíveis. O projeto também impõe ao Poder Público a responsabilidade de ofertar cursos de capacitação aos professores da rede municipal, com ênfase no domínio da Libras e em práticas pedagógicas inclusivas, de modo a qualificar o atendimento educacional e favorecer o desenvolvimento pleno dos alunos com deficiência auditiva.
Segundo a justificativa do projeto, a deficiência auditiva caracteriza-se como limitação total ou parcial da capacidade de ouvir, configurando barreira relevante à interação social e ao acesso pleno ao processo educacional. Nesse contexto, a inclusão escolar demanda a adoção de medidas que assegurem igualdade de acesso ao conhecimento, com a disponibilização de recursos pedagógicos visuais e estratégias específicas que possibilitem ao aluno surdo desenvolver suas capacidades em condições equânimes. A acessibilidade deve ser compreendida de forma ampla, não se restringindo a adaptações físicas, mas abrangendo também a oferta de recursos didáticos adequados e de profissionais capacitados. Assim, a deficiência auditiva não implica prejuízo cognitivo, sendo possível assegurar igualdade de oportunidades mediante metodologias adequadas. Contudo, observa-se que grande parte das instituições de ensino ainda carece de infraestrutura acessível e de profissionais qualificados, o que evidencia a necessidade de atuação do Poder Público para garantir a efetividade do direito à educação inclusiva.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a propositura se fundamenta na necessidade de assegurar a efetividade do direito à educação inclusiva, com observância aos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do acesso universal ao ensino. A deficiência auditiva, embora não comprometa o desenvolvimento cognitivo, impõe barreiras comunicacionais que, se não enfrentadas por meio de políticas públicas adequadas, resultam em exclusão educacional e limitação das oportunidades de aprendizagem. Nesse sentido, a adoção de medidas específicas, como a disponibilização de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras) e a adequação das unidades escolares, revela-se indispensável para garantir condições equânimes de participação e desenvolvimento escolar. Além disso, a proposta alinha-se ao conceito ampliado de acessibilidade que abrange não apenas o acesso físico, mas também a comunicação, a informação e os recursos pedagógicos necessários ao pleno exercício de direitos. A capacitação contínua dos profissionais da educação, com ênfase na Libras e em práticas inclusivas, constitui elemento essencial para a qualidade do ensino ofertado, superando o modelo meramente integrador e promovendo inclusão efetiva. Dessa forma, a iniciativa contribui para a redução das desigualdades educacionais no âmbito do Município de São Paulo, fortalecendo a rede pública de ensino e garantindo que crianças com deficiência auditiva sejam inseridas de maneira plena, com suporte adequado e respeito às suas especificidades, sendo, portanto, o parecer favorável.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 15/04/2026.
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO)
Ver. Eliseu Gabriel (PSB)
Ver. George Hato (MDB) - Relator
Ver. Senival Moura (PT)
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
PARECER N° 402/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 660/2023.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Sandra Santana, autoriza a criação do polo cultural gastronômico e turístico do Bixiga, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente emitiu parecer manifesta-se favoravelmente.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável ao projeto de lei.
A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica elaborou parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
O Projeto de Lei autoriza a criação do Polo Cultural, Gastronômico e Turístico do Bixiga, delimitado por perímetro específico no bairro, com a finalidade de fomentar atividades econômicas ligadas à cultura, gastronomia, turismo e lazer, atrair investimentos, preservar a memória histórica e cultural do território, promover eventos e cursos, implementar políticas públicas voltadas à economia criativa e à sustentabilidade ambiental, organizando-o ao menos um evento de rua com os estabelecimentos detentores do “Selo Amigo do Bixiga”, viabilizar parcerias entre o Poder Executivo e diversos atores públicos e privados, incluir o Polo como atração turística oficial da cidade e autorizar a criação de um selo de reconhecimento aos empreendimentos que integram esse circuito.
Segundo a justificativa, o projeto encontra fundamento na relevância histórica, cultural e econômica do território do Bixiga, área central da cidade marcada pela confluência de múltiplas matrizes sociais que se expressam na forte presença de cantinas, casas de espetáculo, rodas de samba, festas populares e equipamentos culturais, configurando-o como importante polo de resistência, memória e produção simbólica na capital paulista. De acordo com a propositura, o Polo Cultural, Gastronômico e Turístico do Bixiga fica delimitado pelo perímetro compreendido entre “Praça Dom Orione, Rua Dr. Luis Barreto, Rua dos Ingleses, Rua Treze de Maio, Rua Santo Antônio, Rua Luiz Porrio, Rua João Passalanque e Rua Rui Barbosa”.
Ao autorizar a criação do Polo Cultural, Gastronômico e Turístico do Bixiga, a iniciativa alinha-se às diretrizes do planejamento urbano e das políticas municipais de economia criativa e turismo, que vêm se valendo da constituição de polos temáticos para fomentar atividades inovadoras, preservar patrimônios materiais e imateriais e incentivar a requalificação de áreas estratégicas.
Sob o aspecto socioeconômico e de políticas públicas setoriais, o projeto se revela aderente às estratégias municipais de desenvolvimento do turismo, do lazer e da gastronomia, em especial considerando que São Paulo figura entre as principais cidades do mundo em gastronomia e que o setor responde por parcela expressiva da economia criativa local, com reconhecido potencial de geração de emprego, renda e inclusão produtiva. A previsão de objetivos ligados à atração de investimentos, realização de eventos, cursos e festivais, preservação da memória histórica, adoção de políticas de economia criativa e implementação de medidas de combate às poluições sonora, visual e do ar, bem como a criação do “Selo Amigo do Bixiga”, em sintonia com experiências análogas já adotadas em outros polos gastronômicos da cidade, reforça o caráter indutor da proposta, ao articular promoção cultural, dinamização econômica, qualificação urbana e sustentabilidade ambiental em um território previamente reconhecido por sua vocação turística, cultural e gastronômica.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar. A iniciativa contribui para reconhecer institucionalmente a relevância histórica, cultural e gastronômica do Bixiga, bairro já consolidado como referência turística e de forte identidade paulistana. Alinha-se às estratégias de retomada e fortalecimento econômico local, por meio da economia criativa, da qualificação de empreendimentos e da atração de visitantes, em consonância com práticas já adotadas em outros polos culturais da cidade, sendo, portanto, o parecer favorável.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 15/04/2026.
Ver. Celso Giannazi (PSOL) - Relator
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO)
Ver. Eliseu Gabriel (PSB)
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT)
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
PARECER N° 417/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 945/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Lucas Pavanato, altera a lei 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o “Aniversário do Parque do Povo” e o “Dia do Festival Music in The Park - Parque do Povo” no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Segundo a justificativa do projeto, o Parque do Povo, localizado na capital paulista, destaca-se como um dos principais espaços públicos de lazer e convivência urbana, com uma área equivalente a treze campos de futebol e uma média anual de quatro milhões de visitantes. Trata-se do segundo maior parque municipal da cidade, ficando atrás apenas do Parque Ibirapuera, na Zona Sul. Com vocação para atividades culturais e comunitárias, o Parque do Povo abriga, anualmente, o evento Music in The Park, iniciativa sustentável que transforma o espaço em um ambiente de entretenimento e relacionamento, promovendo experiências significativas por meio da música, especialmente do jazz.
O jazz, reconhecido como um dos gêneros musicais mais influentes da história, representa valores como liberdade, criatividade e expressão artística. Sua evolução ao longo do tempo e sua aceitação por públicos diversos consolidam o estilo como um patrimônio cultural universal. Ao oferecer apresentações gratuitas em espaço público, o Music in The Park contribui para a democratização da cultura, ampliando o acesso à arte de qualidade e fomentando o engajamento social. Nesse contexto, o Parque do Povo transcende sua função de área verde, consolidando-se como um polo de cultura, bem-estar e convivência. Sua localização estratégica, em uma das regiões mais dinâmicas da cidade de São Paulo, aliada à sua infraestrutura moderna e acessível, torna-o o cenário ideal para eventos que celebram a arte, a música e o encontro entre pessoas. O Music in The Park, ao integrar natureza e cultura, reforça o papel do Parque do Povo como espaço vivo e transformador, capaz de enriquecer a experiência urbana e fortalecer os vínculos comunitários por meio da valorização da expressão artística.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a propositura se justifica por promover o acesso gratuito à cultura de qualidade, valorizando o jazz como expressão artística e consolidando o parque como espaço de convivência, bem-estar e democratização da arte na cidade de São Paulo, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 15/04/2026.
Ver. Adrilles Jorge (UNIÃO) - Relator
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO)
Ver. Eliseu Gabriel (PSB)
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT)
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
PARECER N° 418/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 324/2024.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Alessandro Guedes, altera a Lei nº 14.485 de 19 de julho de 2007 para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Virada do Alvará Legal - a ser realizada anualmente no dia 31 de outubro - Dia Nacional da Desburocratização.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo apresentado para adequar o texto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Segundo a justificativa do projeto, o Relatório Final da CPI dos Alvarás, realizado pela Câmara Municipal de São Paulo, concluiu que mais de 80% dos estabelecimentos na cidade não possuíam Licença de Funcionamento. A dificuldade e demora na obtenção desta licença são atribuídas ao complexo processo de emissão de documentos e laudos exigidos pelo Poder Público, que envolve uma multiplicidade de regras, decretos, portarias e leis. Portanto, é necessário legislar para simplificar e acelerar estas medidas, visando estimular os setores de comércio e serviços, que são cruciais para a economia do município, gerando emprego e renda, mas que atualmente operam em grande parte de forma irregular.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a alteração da Lei Nº 14.485, de 19 de Julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo a Virada do Alvará Legal, a ser realizada anualmente no dia 31 de outubro, em consonância com o Dia Nacional da Desburocratização, visa simplificar e agilizar os processos de regularização dos estabelecimentos comerciais e de serviços na cidade, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 15/04/2026.
Ver. Adrilles Jorge (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO)
Ver. Eliseu Gabriel (PSB)
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT) - Relator
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
PARECER N° 419/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 900/2024.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Sidney Cruz, altera a Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Ciclismo Paulistano, a ser comemorado anualmente no segundo domingo do mês de julho, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Segundo a justificativa do projeto, a proposta busca consolidar um espaço de reconhecimento institucional às diversas vertentes do ciclismo, contemplando tanto praticantes ocasionais quanto atletas amadores e profissionais, que frequentemente enfrentam escassez de locais adequados para treinos e competições. Diferentemente de esportes amplamente difundidos, como o futebol, o vôlei ou o basquete, o ciclismo de competição carece de infraestrutura urbana específica, o que torna sua prática mais desafiadora e, em muitos casos, perigosa. Apesar dos avanços observados nas últimas décadas, como a expansão da malha cicloviária municipal, a criação de ciclorrotas e o incentivo ao uso da bicicleta como alternativa sustentável de mobilidade, ainda há lacunas significativas em relação ao suporte técnico, à segurança viária e à disponibilização de locais apropriados para atividades de alta performance. Embora a cidade já realize, anualmente, o tradicional Passeio Ciclístico de 25 de janeiro, integrado às comemorações do aniversário de São Paulo, esse evento possui caráter amplo e festivo, não voltado especificamente ao reconhecimento da comunidade ciclista nem às modalidades esportivas de competição. Da mesma forma, outras iniciativas, organizadas por entidades civis, clubes de ciclismo, associações e movimentos urbanos, têm contribuído para a difusão da cultura ciclística, mas nenhuma delas possui vinculação formal a uma data municipal que celebre exclusivamente o ciclismo paulistano e seus praticantes.
A criação de um evento oficial permitirá não apenas homenagear essa comunidade, mas também ampliar políticas públicas voltadas ao uso responsável da bicicleta, incentivar ações educativas sobre segurança no trânsito, fortalecer o turismo esportivo, fomentar a cadeia produtiva associada ao setor, como lojas especializadas, oficinas, equipes esportivas e organizadores de competições, e estimular práticas mais sustentáveis de mobilidade urbana. Além disso, uma celebração dedicada ao ciclismo contribuirá para dar visibilidade ao esporte, ampliar o engajamento da sociedade e reforçar a importância da atividade física regular para a promoção da saúde e do bem-estar.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que representa medida oportuna e alinhada às demandas contemporâneas por mobilidade sustentável, inclusão esportiva e fortalecimento das políticas de segurança viária, além de homenagear um segmento crescente da população paulistana que encontra nas bicicletas uma forma de esporte, transporte, lazer e expressão cultural, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 15/04/2026.
Ver. Adrilles Jorge (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL)
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO)
Ver. Eliseu Gabriel (PSB)
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT) - Relator
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
PARECER N° 420/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 664/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Ricardo Teixeira, altera a Lei nº 14485 de 19 de julho de 2007 para instituir o mês “Maio Vermelho” de Conscientização e Prevenção de Doenças Cardiovasculares dando ainda outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo a fim de: i) adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; e, ii) adaptar a redação de alguns dispositivos que interferem na atividade administrativa a fim de que o projeto não incida em violação ao princípio constitucional da harmonia e independência entre os Poderes (nesse sentido, vide: TJSP, ADI nº 2284365-71.2020.8.26.0000 e 2288024-49.2024.8.26.0000).
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Segundo a justificativa do projeto, a instituição do mês “Maio Vermelho” como período de conscientização e prevenção das doenças cardiovasculares representa uma ação estratégica e educativa diante da elevada incidência dessas enfermidades na sociedade brasileira. O Acidente Vascular Cerebral (AVC), como um dos principais componentes desse grupo, é responsável por graves impactos sobre a saúde pública, incluindo altos índices de mortalidade, incapacitação e custos sociais e econômicos significativos. A proposta reconhece a urgência em ampliar o conhecimento da população sobre os fatores de risco, como hipertensão, diabetes, sedentarismo, tabagismo e envelhecimento, e os sinais de alerta que exigem atenção imediata. Nesse sentido, o “Maio Vermelho” busca não apenas informar, mas engajar a sociedade civil, profissionais da saúde e instituições em campanhas de prevenção, diagnósticos precoces e reabilitação adequada.
Ao se dedicar um mês inteiro à abordagem desse tema, promove-se o fortalecimento das políticas públicas de saúde, o incentivo à adoção de hábitos saudáveis e a valorização de práticas multidisciplinares no tratamento e na reinserção social de pessoas acometidas por AVCs e outras doenças cardiovasculares. Trata-se de uma proposta que reafirma o compromisso com o cuidado integral da população, reforçando a importância da prevenção como eixo estruturante da saúde pública.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a promoção da conscientização e prevenção das doenças cardiovasculares, especialmente o AVC é fundamental, estimulando a educação em saúde, o diagnóstico precoce e a adoção de hábitos de vida saudáveis pela população, sendo, portanto, favorável o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 15/04/2026.
Ver. Adrilles Jorge (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL) - Relator
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO)
Ver. Eliseu Gabriel (PSB)
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT)
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
PARECER N° 421/2026 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 264/2024.
O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores Rodrigo Goulart, Thammy Miranda e Silvinho Leite, institui o Mês Caramelo, dedicado aos cuidados e prevenção de doenças em animais de estimação, promovendo campanhas de vacinação e conscientização sobre o bem-estar dos animais, altera o Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo, Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo a fim de: i) adequar a redação do texto para que não incida em inconstitucionalidade por violação ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes nos pontos em que detalha procedimentos, estabelece prazos e formas para a atuação da Administração, pois tais atribuições cabem privativamente ao Prefeito (art. 69, XVI e art. 70, XIV, LOM); e, ii) adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente emitiu parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica elaborou parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A presente proposta institui o “Mês Caramelo” no calendário oficial da cidade de São Paulo, a ser celebrado em agosto, com foco na promoção de cuidados, prevenção de doenças e bem-estar dos animais de estimação, por meio de campanhas de conscientização. Durante o período, serão realizadas ações educativas sobre saúde animal, incluindo prevenção de doenças, cuidados veterinários e adoção responsável, além da criação de um selo oficial para reconhecer empresas do setor pet que contribuam com as iniciativas. A medida também altera a Lei nº 14.485/2007 para incluir a nova data no calendário municipal.
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a propositura tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de São Paulo, o “Mês Caramelo”, a ser celebrado anualmente no mês de agosto, com foco na promoção da saúde, do bem-estar e da prevenção de doenças em animais de estimação. A iniciativa revela-se pertinente diante da crescente presença de animais nos lares paulistanos e da necessidade de fomentar práticas responsáveis de cuidado, incluindo vacinação, acompanhamento veterinário periódico e conscientização sobre enfermidades que afetam a população animal, muitas das quais possuem impacto direto na saúde pública. A instituição do Mês Caramelo também contribui para o fortalecimento de políticas de educação e sensibilização da sociedade quanto à guarda responsável e à adoção consciente, ao mesmo tempo em que estimula a atuação colaborativa entre o Poder Público e a iniciativa privada. A criação de selo oficial para reconhecimento de empresas parceiras reforça o engajamento do setor pet em ações de interesse coletivo. Além disso, a inclusão da efeméride no Calendário Oficial de Eventos da Cidade, nos termos da Lei nº 14.485/2007, assegura previsibilidade e institucionalidade às ações, ampliando seu alcance e efetividade ao longo dos anos, sendo, portanto, o parecer favorável ao Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, em 15/04/2026.
Ver. Adrilles Jorge (UNIÃO)
Ver. Celso Giannazi (PSOL) - Relator
Ver.ª Cris Monteiro (NOVO)
Ver. Eliseu Gabriel (PSB)
Ver. George Hato (MDB)
Ver. Senival Moura (PT)
Ver.ª Sonaira Fernandes (PL) - Presidente
COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER
PARECER N° 422/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 605/2021.
O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores Sidney Cruz e Marcelo Messias, institui a utilização de pulseira ou cartão com QRCode para identificação de idosos, deficientes físicos, portadores de patologias mentais, imunodeficiências e distúrbios hormonais e metabólicos no Município de São Paulo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade na forma de substitutivo proposto apresentado para adequar a redação do projeto à técnica legislativa.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Trata-se de projeto de lei que visa “instituir mecanismo de identificação (pulseira ou cartão com QRCode) que contenha “informações como: o nome completo, alergias, tipo sanguíneo, medicamentos utilizados, ficha médica recente, telefone do responsável e outras informações que a Secretaria Municipal de Saúde entender necessária para a realização de atendimento de urgência/emergência”, com o objetivo de “priorizar a segurança e a identificação dos idosos e de portadores de patologias mentais no desempenho de suas atividades cotidianas”.
Consta que QRCode diz respeito a um meio gráfico, de leitura eletrônica, para armazenamento de dados, que aparece em um padrão quadrado. O termo QRCode significa Quick Response Code, em português “Código de resposta rápida”. Como informa o sitio eletrônico da empresa de segurança eletrônica Kaspersky, “Embora pareçam simples, os códigos QR são capazes de armazenar muitos dados. Independentemente da quantidade de informações que contenha, ao ser lido, um código QR permite que o usuário acesse informações de modo instantâneo - por isso é chamado de código de resposta rápida.”
A proposição em análise parte do princípio de que se trata de propiciar a identificação para dispensação de tratamento prioritário e devido encaminhamento ponderando as especificidades que o cidadão apresenta, devendo tais informações serem consideradas para seu atendimento, em razão da idade, quadros específicos em relação à saúde, visando resguardar a integridade física e mental, facilitar a circulação segura, bem como auxiliar equipes de resgate e atendimento emergencial por meio do pronto acesso a informações clínicas indispensáveis a devida resolutividade.
Em janeiro de 2020 houve a sanção de lei federal, Lei nº 13.977, que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), cf art 3º A, “com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.”. Posteriormente houve a edição da Lei nº 17.695, de 22 de outubro de 2021, que dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de São Paulo, e em 3 de outubro de 2022, houve a edição do Decreto nº 61.857 que regulamenta os atos relativos a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no âmbito do Município de São Paulo
Por outro lado, as demais condições e quadros de saúde a que se referem a presente matéria em análise merecem maior visibilidade e mobilização junto ao poder público e a sociedade para que suas necessidades também sejam atentadas, como mencionado na proposição: idosos, deficientes físicos, portadores de transtornos mentais, imunodeficiências, distúrbios hormonais e metabólicos.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que a propositura é meritória e merece prosperar, eis que propõem a observância, cuidado e prioridade visando a segurança e identificação dos idosos e de portadores de patologias no desempenho de suas atividades cotidianas, sendo, portanto, favorável o parecer nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente - Relatoria
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
Ver. Roberto Tripoli (PV)
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 423/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 260/2022.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da nobre Vereadora Silvia da Bancada Feminista, que dispõe sobre o Programa de Acolhimento às Pessoas em Puerpério no âmbito da Rede Municipal de Saúde de São Paulo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do Projeto de Lei, nos termos do substitutivo, bem como, a Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável ao substitutivo emitido pela CCJLP.
O programa configura-se como uma política pública voltada à oferta de atendimento psicológico, à realização de rodas de conversa e à distribuição de materiais informativos acerca de aspectos psicossociais ligados ao período puerperal. Destaca-se que a participação será voluntária e gratuita, competindo ao Poder Executivo regulamentar a norma.
Cumpre destacar, ainda, que o programa proposto possui natureza voluntária e gratuita, em consonância com o princípio da universalidade do SUS, assegurando a oferta equitativa dos serviços, sem impor barreiras de acesso à população em situação de vulnerabilidade. Ademais, a adesão facultativa possibilita a concentração dos recursos naqueles que efetivamente demandam e desejam o acompanhamento, conferindo maior eficiência e racionalidade à sua execução.
Tendo em vista todo o exposto e aos aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher manifesta seu parecer FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nª 260/2022, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO) - Relatoria
Ver. Roberto Tripoli (PV)
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 424/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 534/2022.
O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores Dr. Sidney Cruz, Manoel Del Rio e Professor Toninho Vespoli, institui no Município de São Paulo o Programa de Combate e Conscientização da Aporofobia.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela Legalidade com substitutivo, a fim de adequar a proposta à melhor técnica de elaboração legislativa, além de apresentar contornos mais abstratos ao disposto, de maneira a remover os dispositivos que representem intervenções indevidas na esfera de organização administrativa típica da competência privativa do Poder Executivo (arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º), bem como o art. 3º, que deve constar em iniciativa legislativa própria, conforme disciplina a Lei Complementar 95/98 (unidade de objeto).
A Comissão de Administração Pública manifestou-se favorável ao projeto de lei na forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
O projeto de lei em questão tem como objetivo o combate e a conscientização da população em geral em relação à aporofobia. A aporofobia significa “aversão aos pobres”, caracterizando-se pela prática de atos de intolerância ou que ofendam a dignidade ou o decoro de pessoas em razão de sua condição de pobreza e vulnerabilidade social.
Segundo a justificativa do projeto, os autores enfatizam que é dever do Estado mobilizar esforços no sentido de buscar o respeito à igual dignidade de todos na vida cotidiana, eliminando discriminações e atentados contra a dignidade humana. Ainda consta no projeto em questão a alteração da Lei Municipal n. 14.485 de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário oficial de eventos da cidade de São Paulo o mês da Consciência da Aporofobia, sendo atribuído o dia 19 de agosto em virtude de ser comemorado o Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua, ou seja, um grupo social mais vitimado por práticas aporofóbicas.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar. Em contexto de forte desigualdade e com expressivo contingente de população em situação de rua na cidade, exposta cotidianamente a práticas discriminatórias e violência institucional, a criação de um programa de conscientização focado nesse tema revela-se necessária para reconhecer o problema, nomeá-lo e orientar a sociedade e o poder público para sua superação. O projeto estrutura um conjunto de medidas de caráter intersetorial que dialoga diretamente com a promoção da saúde, a redução de iniquidades e a prevenção de violências contra populações vulneráveis no território paulistano. Nesse sentido, a proposição se alinha às diretrizes de integralidade e equidade do SUS, reforçando o papel do Município na formulação de políticas públicas que enfrentem determinantes sociais da saúde, como a pobreza e a discriminação, e contribuam para a proteção da saúde física e mental das pessoas em situação de vulnerabilidade na cidade de São Paulo. Diante dessas considerações, esta Comissão manifesta parecer favorável ao Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL) - Relatoria
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
Ver. Roberto Tripoli (PV)
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 425/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 678/2023.
O presente projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Luana Alves, dispõe sobre a distribuição gratuita de água potável em eventos na Cidade de São Paulo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo proposto para: i) adequar o projeto à melhor técnica de elaboração ativa e ainda: ii) inserir dispositivo remetendo a sanção pelo descumprimento da Lei ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o princípio da legalidade impõe que os parâmetros da multa sejam fixados em lei;
A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica elaborou parecer favorável com apresentação de substitutivo que amplia o benefício da propositura, permitindo ao frequentador o porte de água potável na forma que especifica.
Trata-se de projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização gratuita de água potável em eventos culturais realizados no Município de São Paulo, sejam eles públicos ou privados. A proposta também assegura aos participantes o direito de ingressar nos locais portando água potável em recipientes de material plástico transparente (garrafa PET).
A justificativa da autora fundamenta-se na promoção da saúde pública, inclusão social, sustentabilidade ambiental e garantia do bem-estar dos participantes em eventos culturais.
Os eventos culturais constituem importantes espaços de expressão artística, promoção da diversidade e socialização entre os cidadãos, sendo instrumentos relevantes para o fortalecimento da identidade cultural e da convivência social. Nesse contexto, mostra-se pertinente a adoção de medidas que assegurem condições adequadas de participação, especialmente no que se refere ao bem-estar e à saúde do público.
A obrigatoriedade da distribuição gratuita de água potável revela-se medida alinhada à promoção da saúde pública, sobretudo em eventos de grande porte, nos quais há elevada concentração de pessoas e, frequentemente, exposição prolongada ao calor. A desidratação, nessas circunstâncias, configura risco concreto, podendo acarretar mal-estar, atendimentos de emergência e, em casos extremos, consequências mais graves. Episódios recentes, como o ocorrido durante o show da cantora Taylor Swift no Rio de Janeiro em novembro de 2023, evidenciam a relevância do tema e a necessidade de regulamentação preventiva.
Ademais, a medida contribui para a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, ao assegurar acesso universal a um recurso essencial à vida. Sob a ótica da inclusão social, a gratuidade elimina barreiras econômicas que poderiam restringir o pleno usufruto dos eventos culturais por parte de parcelas mais vulneráveis da população, promovendo maior equidade e democratização do acesso.
No âmbito regulatório, destaca-se a pertinência da proposta em consonância com diretrizes recentes da Secretaria Nacional do Consumidor, que, por meio da renovação da Portaria nº 44 em 2024, reforçou a necessidade de garantir condições mínimas de segurança e bem-estar em eventos de grande porte, incluindo o acesso à água potável.
Sob o aspecto ambiental, a proposta também apresenta potencial positivo ao incentivar práticas sustentáveis, como o uso de recipientes recicláveis e a redução do consumo de embalagens descartáveis. Eventos consolidados, como o Rock in Rio e o Lollapalooza Brasil, já vêm adotando iniciativas voltadas à sustentabilidade, demonstrando a viabilidade e os benefícios dessas práticas.
No que se refere à responsabilização dos organizadores, a medida reforça o dever de cuidado com o público, contribuindo para a construção de uma imagem institucional positiva e para o fortalecimento do setor cultural. Além disso, ao melhorar a experiência dos participantes, pode ampliar a atratividade dos eventos, estimulando maior participação popular e gerando impactos positivos na economia local.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que apresenta mérito sob os aspectos da saúde pública, inclusão social, sustentabilidade ambiental e proteção do consumidor, estando em consonância com princípios constitucionais e diretrizes contemporâneas de políticas públicas.
A iniciativa mostra-se adequada e oportuna, contribuindo para a promoção de eventos culturais mais seguros, acessíveis e responsáveis, sendo, portanto, o parecer favorável ao Substitutivo da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL) - Relatoria
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
Ver. Roberto Tripoli (PV)
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 426/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 195/2024.
Trata-se de projeto de lei de autoria da nobre Vereadora Sandra Santana, que institui campanha permanente em unidades de saúde, de ensino, repartições públicas e veículos de comunicação oficial, sobre o direito de entrega voluntária de recém-nascido para adoção, em procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa opinou pela LEGALIDADE do Projeto de Lei, nos termos de um substitutivo, bem como, a Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável ao exposto no substitutivo da CCJLP.
Nos termos da proposta, a campanha de caráter permanente tem por escopo o enfrentamento de todas as formas de abandono de incapaz, bem como das questões de saúde pública decorrentes das graves complicações enfrentadas por mulheres que se submetem ao aborto induzido. Ademais, busca assegurar a plena efetividade dos direitos constitucionais dos recém-nascidos e das crianças, promovendo, ainda, a proteção integral da criança gerada por mulher que manifeste a intenção de entregá-la à adoção.
Dentre as medidas contempladas no âmbito da campanha permanente de enfrentamento ao abandono de recém-nascidos e crianças, destacam-se as seguintes ações previstas: (i) a promoção de campanhas informativas e educativas sobre a entrega voluntária de recém-nascidos e crianças, como alternativa ao abandono e aborto em hospitais e escolas; (ii) a informação sobre o direito da mulher ao sigilo quanto à entrega voluntária; (iii) a capacitação de servidores e prestadores de serviço sobre a entrega voluntária, a fim de informar e orientar as mães ou gestantes; (iv) a capacitação da equipe multidisciplinar durante o atendimento para analisar se não é caso de encaminhamento da gestante ou mãe para rede pública de saúde e assistência social, a fim de ser atendida para superação de eventual dificuldade que seja a real causa do interesse na entrega voluntária.
Tendo em vista todo o exposto e aos aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher manifesta seu parecer FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nª 195/2024, nos termos do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO) - Relatoria
Ver. Roberto Tripoli (PV)
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 427/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 345/2024.
Trata-se de projeto de lei de autoria dos nobres Vereadores Dr. Adriano Santos e Jair Tatto, que “institui o Programa Bolsa Auxílio para assegurar o autossustento e a inserção social, bem como acompanhar e apoiar o processo de desligamento dos adolescentes e jovens em situação de acolhimento, e dá outras providências”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa opinou pela LEGALIDADE do Projeto de Lei em forma de substitutivo, bem como, a Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável ao exposto no substitutivo da CCJLP.
Em conformidade com a proposta apresentada, o programa tem por finalidade oferecer suporte a adolescentes e jovens, entre 16 e 21 anos, inseridos em regime de acolhimento institucional, promovendo sua preparação para uma transição estruturada, segura e digna à vida autônoma.
O benefício possui natureza pecuniária, fixado no montante correspondente a meio salário mínimo mensal para adolescentes entre 16 e 18 anos, e a um salário mínimo para jovens de 18 a 21 anos, admitindo-se sua prorrogação até a conclusão do ensino técnico ou superior.
Consoante a justificativa que instrui o projeto de lei, o autor sustenta que, ao atingirem a maioridade, adolescentes egressos dos serviços de acolhimento institucional passam a enfrentar obstáculos relevantes para sua inserção autônoma e plena no tecido social. A iniciativa encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), diplomas que consagram a primazia da proteção integral e da promoção dos direitos da juventude.
Ademais, a matéria insere-se no âmbito da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção à infância e à juventude, estendendo-se igualmente aos Municípios, no que concerne ao interesse local, nos termos do art. 24, inciso XV, c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Tendo em vista todo o exposto e aos aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher manifesta seu parecer FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nª 345/2024, nos termos do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO) - Relatoria
Ver. Roberto Tripoli (PV)
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 428/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 623/2024.
Trata-se de projeto de lei, de autoria dos Nobres Vereadores Gilberto Nascimento e André Santos, que dispõe sobre o dever dos estabelecimentos públicos e privados localizados no município de São Paulo inserirem, nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial do autismo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa opinou pela legalidade do Projeto de Lei, em forma de substitutivo.
a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente emitiu parecer favorável ao exposto no substitutivo exarado pela CCJLP.
Segundo os Autores, a propositura tem por escopo assegurar o direito ao atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (“TEA”), bem como promover a sensibilização da população acerca das necessidades específicas inerentes a referida condição, cuja natureza, em grande parte dos casos, não se manifesta de forma visível. Importa destacar, ainda, que a propositura estabelece regime sancionatório para as hipóteses de descumprimento de suas disposições, estruturado de forma gradual e progressiva, compreendendo: advertência formal na primeira ocorrência; aplicação de multa em caso de reincidência; e suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a devida regularização, na terceira constatação da infração Outrossim, estabelece que o Poder Executivo deve regulamentar a norma em um prazo de 90 dias a partir de sua publicação, definindo os procedimentos necessários para sua implementação.
A justificativa apresentada pelo autor destaca que a espera em filas representa situação de sofrimento particular para pessoas com TEA, especialmente crianças, e que a dificuldade de compreensão por parte da coletividade decorre, em grande medida, do fato de que o transtorno frequentemente não é visível. A inclusão do símbolo nas placas de atendimento prioritário, portanto, concorreria para o reconhecimento público do direito dessas pessoas ao atendimento diferenciado. O autor ressalta, ainda, que a Prefeitura de São Paulo já adotou providências administrativas nesse sentido, por meio da Resolução CPA/SMPED/026/2019, editada pela Comissão Permanente de Acessibilidade da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, em conformidade com a Lei Estadual nº 16.756, de 07 de junho de 2018. Do ponto de vista desta Comissão, a propositura em análise insere-se no âmbito das políticas públicas de saúde e de promoção social, porquanto visa assegurar condições de acesso equitativo a serviços e ambientes de atendimento ao público para pessoas que, em razão de sua condição neurológica, apresentam necessidades específicas que não são, em regra, visíveis a terceiros
Tendo em vista todo o exposto e aos aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher manifesta seu parecer FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nª 623/2024, nos termos do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO) - Relatoria
Ver. Roberto Tripoli (PV)
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 429/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 766/2024.
O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores Sansão Pereira e Thammy Miranda, dispõe sobre a garantia de acesso universal e igualitário aos serviços de saúde no município de São Paulo, estabelecendo prazos máximos para a realização de consultas, exames e procedimentos, em conformidade com as diretrizes da ANS padronizando aos dos planos privados, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo com vistas a adequar a redação à técnica legislativa, bem como eliminar o art. 5º do projeto original, que estabelecia prazo para o Executivo regulamentar a lei, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável ao substitutivo de Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica elaborou parecer favorável ao substitutivo de Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A propositura em tela estabelece a garantia de acesso universal e igualitário aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de São Paulo, mediante a fixação de prazos máximos para a realização de consultas, exames e procedimentos, tomando como referência os parâmetros da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Define prazos específicos para atendimentos básicos, especializados, terapêuticos, odontológicos, exames laboratoriais e de alta complexidade, bem como para procedimentos cirúrgicos, assegurando atendimento imediato nos casos de urgência e emergência. Prevê, ainda, que, em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos, o Poder Público deverá garantir o atendimento em prestadores externos à rede municipal, inclusive com oferta de transporte ao paciente, quando necessário, observada a disponibilidade orçamentária e as normas fiscais vigentes.
Segundo a justificativa, a proposta tem por finalidade qualificar a prestação dos serviços de saúde no Município de São Paulo mediante a fixação de prazos máximos de atendimento, adotando como referência os parâmetros normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aplicáveis à saúde suplementar. A medida visa promover maior eficiência, padronização e previsibilidade no acesso aos serviços, contribuindo para a elevação dos níveis de desempenho da rede municipal. Adicionalmente, a iniciativa busca alinhar a gestão pública às boas práticas regulatórias, fomentando a melhoria contínua do sistema de saúde, com ênfase na ampliação da equidade e da acessibilidade, bem como na consolidação de um modelo de atendimento mais resolutivo e orientado por critérios de qualidade.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a propositura fundamenta-se na necessidade de aprimorar a eficiência, a resolutividade e a equidade no acesso aos serviços de saúde no Município de São Paulo, mediante a fixação de prazos máximos para a realização de consultas, exames e procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A adoção de parâmetros alinhados às diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa importante medida de padronização e qualificação da rede municipal, contribuindo para a redução de filas, a racionalização da demanda reprimida e a ampliação da previsibilidade no atendimento aos usuários. A iniciativa busca, ainda, assegurar maior transparência e efetividade na prestação dos serviços públicos de saúde, estabelecendo critérios objetivos de tempo de espera e mecanismos de garantia de atendimento, inclusive com a possibilidade de encaminhamento a prestadores externos em caso de descumprimento dos prazos. Tal medida reforça o compromisso com a integralidade do cuidado e com a proteção do direito fundamental à saúde, ao mesmo tempo em que induz melhorias na gestão, no planejamento e na alocação de recursos do sistema municipal. Além disso, ao vincular a execução das medidas à disponibilidade orçamentária e à observância das normas fiscais vigentes, a proposta preserva o equilíbrio das contas públicas, conferindo viabilidade jurídica e administrativa à sua implementação. Trata-se, portanto, de iniciativa que promove a modernização da gestão em saúde, orientada por parâmetros de qualidade, eficiência e responsabilidade fiscal, em benefício direto da população paulistana, sendo, portanto, o parecer favorável ao Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
Ver. Roberto Tripoli (PV) - Relatoria
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 430/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI N° 133/2025.
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa da Nobre Vereadora Sonaira Fernandes, que autoriza o Poder Executivo a instituir o serviço denominado “Disque Pró-Vida” no Município de São Paulo.
A propositura tem por objetivo disponibilizar canal de atendimento telefônico gratuito e confidencial destinado a mulheres que necessitem de esclarecimentos acerca do procedimento de aborto legal, com encaminhamento a centro de informações especializado, onde poderão receber orientações de natureza científica, jurídica e procedimental, abrangendo riscos, consequências, direitos e alternativas existentes, visando assegurar decisão consciente e responsável.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da matéria, ao passo que a Comissão de Administração Pública exarou parecer favorável quanto ao mérito administrativo da proposta.
No âmbito desta Comissão, cumpre analisar a propositura sob a ótica da saúde pública, da proteção social e da garantia de direitos. É inegável que a disponibilização de informações qualificadas constitui elemento essencial das políticas públicas de saúde, especialmente no campo da saúde da mulher, contribuindo para a prevenção de agravos, redução de riscos e fortalecimento da tomada de decisão consciente.
A iniciativa, nesse sentido, alinha-se aos princípios do Sistema Único de Saúde, notadamente no que se refere à integralidade do cuidado e à priorização de ações preventivas. Ademais, o projeto reconhece uma realidade social relevante: mulheres em situação de vulnerabilidade frequentemente enfrentam decisões complexas sem acesso adequado à informação, apoio emocional e orientação técnica, o que pode resultar em consequências físicas, psicológicas e sociais graves.
A proposta, ao prever não apenas a prestação de informações, mas também o encaminhamento a redes de apoio, assistência social e instituições de acolhimento, amplia o escopo de proteção à mulher, promovendo abordagem mais humanizada e integrada, inclusive no que se refere às alternativas existentes no âmbito da proteção social, como o acolhimento institucional e as medidas legalmente previstas voltadas à garantia da convivência familiar e à proteção da infância.
Sob essa perspectiva, destaca-se que a valorização da vida e o fortalecimento dos vínculos familiares constituem diretrizes legítimas das políticas públicas, especialmente quando associadas à ampliação do suporte às gestantes e à oferta de alternativas que preservem a dignidade humana em todas as suas dimensões. Não obstante, é imprescindível consignar que a implementação do serviço deverá observar rigorosamente a legislação vigente e os direitos assegurados às mulheres, garantindo que o acesso à informação ocorra de forma clara, objetiva, baseada em evidências científicas e livre de qualquer forma de indução ou constrangimento, respeitando-se a autonomia individual e os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, a iniciativa não se configura como instrumento de restrição de direitos, mas como mecanismo de ampliação do acesso à informação, acolhimento e suporte, contribuindo para que decisões sejam tomadas com maior segurança, responsabilidade e respaldo técnico. Importante destacar, ainda, que a possibilidade de estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil exige criterioso processo de cadastramento e fiscalização pelo Poder Público, a fim de assegurar a qualidade, idoneidade e conformidade dos serviços prestados, em consonância com os princípios da administração pública.
Diante do exposto, considerando os aspectos de saúde pública, proteção social e promoção de políticas de apoio à mulher, esta Comissão entende que a propositura apresenta mérito, ao contribuir para o fortalecimento de ações preventivas, informativas e de acolhimento no âmbito municipal. Pelo exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher manifesta-se favoravelmente ao projeto.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL) - voto contrário
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO) - Relatoria
Ver. Roberto Tripoli (PV)
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 431/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI N° 184/2025.
Trata-se de Projeto de Lei apresentado pelo nobre Vereador André Santos, que “Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas nos terminais rodoviários do Município de São Paulo”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa posicionou-se favoravelmente quanto à legalidade da proposta, nos termos do Substitutivo, com o objetivo de adequar o texto às normas de técnica legislativa. Ainda, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente posicionou-se favoravelmente ao substitutivo apresentado.
Conforme exposto na justificativa, a proposta tem por finalidade garantir maior dignidade, acessibilidade e inclusão às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, idosos, gestantes ou a qualquer indivíduo que, em determinado momento, necessite de apoio para se deslocar.
A disponibilização de cadeiras de rodas em terminais rodoviários, bem como em outros meios de transporte coletivo, constitui medida relevante para a promoção da mobilidade de pessoas com dificuldades de locomoção, sejam elas temporárias ou permanentes, sobretudo em locais públicos com grande circulação de pessoas. Além disso, esses equipamentos mostram-se essenciais em situações emergenciais, como no atendimento a usuários que venham a sofrer mal súbito.
Tendo em vista todo o exposto e aos aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher manifesta seu parecer FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 184/2025, nos termos do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO) - Relatoria
Ver. Roberto Tripoli (PV)
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 432/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 203/2025.
O presente projeto, de autoria dos nobres Vereadores Rute Costa e Lucas Pavanato, dispõe ao Poder Público a garantia de isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos, processos seletivos municipais e vestibulares para as mulheres doadoras de leite materno.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo a fim de: i) adequar o texto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; ii) excluir a previsão de isenção em relação a vestibulares, tendo em vista que no tocante às universidades privadas tal isenção viola o princípio constitucional da livre iniciativa, pois acarreta interferência estatal indevida no exercício da atividade econômica privada, e no tocante às universidades públicas implicaria em violação ao pacto federativo, já que as universidades públicas são estaduais ou federais, inexistindo universidade do Município de São Paulo; e, iii) excluir o art. 3º para que o projeto não incida em inconstitucionalidade por violação ao princípio da separação de poderes, já que o Legislativo não pode fixar prazo para que o Executivo concretize as atribuições que lhe são próprias.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável ao substitutivo de Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
A propositura assegura às mulheres doadoras de leite materno, que tenham realizado doações nos 12 meses anteriores à publicação do edital, a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos municipais no âmbito do Município de São Paulo. O benefício será concedido mediante comprovação documental das doações realizadas junto a bancos de leite instalados em hospitais da cidade, devendo constar identificação da doadora, bem como local e data das doações.
Segundo a justificativa do projeto, o leite humano é considerado alimento completo para os primeiros seis meses de vida, por apresentar composição nutricional adequada e fornecer anticorpos essenciais à prevenção de doenças e ao desenvolvimento saudável do recém-nascido. Diante de situações em que a amamentação materna direta não é possível, especialmente em unidades neonatais, destaca-se a relevância da doação de leite materno aos bancos de leite como medida essencial à preservação da vida. A doação pode ser realizada por mulheres saudáveis em fase de amamentação, desde que não façam uso de medicamentos incompatíveis.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a medida proposta fundamenta-se na relevância do incentivo à doação de leite materno como estratégia de promoção da saúde pública, especialmente no cuidado de recém-nascidos em situação de vulnerabilidade, como aqueles internados em unidades neonatais. O leite humano constitui alimento essencial, com propriedades nutricionais e imunológicas indispensáveis ao desenvolvimento infantil, sendo sua disponibilidade, por meio dos bancos de leite, fator determinante para a redução da morbimortalidade neonatal. Ao instituir a isenção de taxas de inscrição, o Poder Público adota mecanismo de incentivo indireto à ampliação do número de doadoras, reconhecendo o caráter solidário e de relevante interesse público dessa prática. A proposta, além de fomentar a cultura da doação, contribui para o fortalecimento das políticas de atenção à saúde materno-infantil, sem comprometer a razoabilidade administrativa, uma vez que condiciona o benefício à devida comprovação das doações realizadas. Trata-se, portanto, de iniciativa alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e da promoção da saúde, ao mesmo tempo em que estimula a participação cidadã em ações de impacto social direto, com potencial de salvar vidas e qualificar o atendimento prestado na rede pública de saúde, sendo, portanto, o parecer favorável ao Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
Ver. Roberto Tripoli (PV) - Relatoria
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 433/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 247/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Alessandro Guedes, inclui na relação municipal de medicamentos (REMUME) o medidor contínuo de glicemia, para distribuição gratuita aos portadores de diabetes mellitus (tipo 1 e 2).
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
O Projeto em tela tem objetivo de assegurar, por meio de iniciativa legislativa, que a Prefeitura do Município de São Paulo forneça, de forma gratuita, aos munícipes portadores de diabetes o glicosímetro do tipo Medidor Contínuo de Glicose (CGM), sempre que houver indicação médica que ateste a necessidade do equipamento para o adequado monitoramento da glicemia.
Segundo a justificativa do projeto, tal medida se fundamenta em evidências epidemiológicas que demonstram a magnitude do problema no território paulistano: estudo realizado pelo Insper, em parceria com a associação Umane, identificou que o número de mortes de mulheres por diabetes é até 20 vezes maior em bairros periféricos em comparação com bairros de maior renda na capital, revelando forte componente de desigualdade territorial e socioeconômica no desfecho da doença. Além disso, dados da Secretaria Municipal da Saúde indicam que o diabetes atinge cerca de 7,5% da população adulta da cidade, o que corresponde a aproximadamente 900 mil pessoas com 18 anos ou mais, sem contabilizar crianças e adolescentes, reforçando a necessidade de ampliar estratégias de monitoramento, controle glicêmico e prevenção de complicações no âmbito do Sistema Único de Saúde municipal.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, pois diante desse contexto, o fornecimento do Medidor Contínuo de Glicose (CGM) configura importante instrumento de equidade em saúde, uma vez que a tecnologia permite acompanhamento mais preciso e em tempo quase real dos níveis glicêmicos, reduz o número de punções digitais diárias, contribui para prevenir episódios de hipo e hiperglicemia e, por consequência, auxilia na diminuição de internações, amputações, complicações cardiovasculares e demais agravos associados ao diabetes mal controlado. Desse modo, ao fortalecer o cuidado integral das pessoas com diabetes, com foco especial na infância, adolescência e populações mais vulneráveis, o projeto contribui para a redução de desigualdades em saúde, racionaliza gastos ao evitar complicações de alto custo e se coaduna com o dever constitucional do Município de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Ciente da relevância sanitária, social e econômica da medida para a população com diabetes, em especial para aqueles residentes em áreas de maior vulnerabilidade e com menor acesso a recursos tecnológicos, favorável, portanto, é o parecer.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente - Relatoria
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
Ver. Roberto Tripoli (PV)
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 434/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 260/2025.
Trata-se de Projeto de Lei apresentado pelo nobre Vereador Sansão Pereira (REP), que dispõe acerca da a opção de “retirada” no protocolo e na sistematização da dispensação da fralda descartável, de caráter suplementar, às pessoas com incontinência urinária e/ou fecal da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade na forma de Substitutivo para adequar a proposta à melhor técnica de elaboração legislativa e ainda para conferir-lhes contornos mais gerais e abstratos, afastando eventual alegação de vício de inciativa.
A Comissão de Administração Pública manifestou-se favorável ao projeto de lei, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
O projeto propõe que a Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo incorpore, às regras de distribuição de fraldas descartáveis, uma nova forma de acesso ao insumo, permitindo que o próprio usuário possa retirá-lo em local indicado, sem prejuízo da entrega domiciliar já existente. A medida observa as diretrizes do SUS, especialmente no que se refere ao acesso adequado e organizado aos serviços de saúde. Nesse contexto, caberá ao cidadão, no momento do cadastro, definir a modalidade que melhor atenda à sua realidade. A alternativa de retirada direta mostra-se particularmente eficaz para aqueles que enfrentam dificuldades recorrentes com a entrega em domicílio, seja por limitações territoriais, seja por falhas na execução logística, garantindo maior segurança e regularidade no recebimento do benefício.
De acordo com o projeto, os locais destinados à retirada deverão ser estruturados, prioritariamente, a partir de equipamentos públicos já disponíveis na região. Caso não haja essa possibilidade, fica autorizada a formalização de parcerias com entidades da sociedade civil, sem geração de custos ao erário municipal. A proposta ainda prevê a garantia de capilaridade na cobertura do serviço, aliada à revisão periódica da demanda, com o objetivo de ajustar e aprimorar continuamente a rede de distribuição. No que se refere ao impacto financeiro, dispõe que a execução da medida será suportada por dotações orçamentárias próprias da Secretaria, admitida eventual suplementação.
A justificativa evidencia a relevância da proposta ao apontar que, no modelo atual, a distribuição de fraldas é feita exclusivamente por meio dos Correios, o que pode resultar em atrasos e dificuldades, especialmente em locais sem CEP definido, de acesso restrito ou diante de falhas na prestação do serviço. Acrescenta que o procedimento vigente contempla até três tentativas de entrega e, caso não haja êxito, o beneficiário dispõe de sete dias corridos para retirar o produto em uma agência dos Correios próxima à sua residência.
Portanto, por se tratar de um serviço já ofertado pela Municipalidade, podemos considerar que o seu aprimoramento favorece o princípio da eficiência administrativa, exposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, pois indiretamente, gera economia aos cofres públicos, tendo em vista que visa reduzir desperdícios com entregas frustradas.
Cumpre destacar, ainda, que a inclusão no programa depende do atendimento aos requisitos previstos no protocolo disponível no site capital.sp.gov.br, além do comparecimento à Unidade Básica de Saúde de referência, com a documentação necessária. Da mesma forma, a permanência do usuário está vinculada à realização de reavaliações periódicas de enfermagem, realizadas semestralmente.
Sob o prisma da conveniência, a proposta amplia o poder de decisão do usuário ao permitir que ele defina a forma de acesso mais compatível com sua realidade. Trata-se de uma alternativa especialmente relevante para quem encontra obstáculos frequentes na entrega em domicílio, garantindo maior regularidade no fornecimento e evitando interrupções no acesso a um item essencial à saúde e à dignidade.
Tendo em vista todo o exposto e aos aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher manifesta-se FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nª 260/2025, nos termos do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO) - Relatoria
Ver. Roberto Tripoli (PV)
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 435/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 402/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Hélio Rodrigues, institui o sistema de alerta municipal de crianças e adolescentes desaparecidos, por meio de envio de mensagens aos usuários de telefones celulares, no âmbito do Município de São Paulo.
O Sistema Municipal de Alerta de Desaparecimento de Crianças e Adolescentes funcionará por meio do envio de mensagens de emergência a celulares localizados próximos ao local do desaparecimento. O alerta deverá ser disparado nas primeiras horas após o registro oficial da ocorrência, com base em critérios de geolocalização, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A Prefeitura poderá atuar em articulação com a autoridade policial para garantir a comunicação imediata do caso ao órgão municipal responsável.
As mensagens serão enviadas preferencialmente por SMS, podendo ser complementadas por outros meios digitais, como aplicativos de mensagens e redes sociais, mediante parcerias. O conteúdo do alerta deverá incluir, quando disponíveis, dados de identificação da criança ou adolescente, informações sobre a última visualização, fotografia e link com informações atualizadas, sempre com o título obrigatório de alerta. O sistema poderá utilizar tecnologias de inteligência artificial e integrar-se ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, observando a legislação vigente e os direitos da criança e do adolescente.
A justificativa destaca que o desaparecimento de crianças e adolescentes é uma grave violação de direitos humanos e exige atuação imediata do poder público. Dados nacionais e estaduais evidenciam a dimensão do problema, com dezenas de milhares de desaparecimentos por ano no Brasil e forte concentração de casos na cidade de São Paulo, o que reforça a necessidade de medidas locais mais eficazes. Ressalta-se que as primeiras 24 horas após o desaparecimento são determinantes para a localização segura da vítima. Nesse contexto, a proposta permite mobilizar rapidamente a sociedade com informações essenciais, por meio de um modelo de baixo custo operacional e viável mediante parcerias com empresas de tecnologia e telecomunicações. A implantação do sistema é apresentada como uma medida capaz de salvar vidas, ampliar as chances de reencontro e fortalecer a rede de proteção à infância e adolescência no Município de São Paulo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela Legalidade, no qual ressalta que a medida encontra amparo direto no artigo 227 da Constituição Federal - que consagra crianças e adolescentes como grupo de prioridade absoluta -, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e com a LGPD, ao prever o uso responsável de dados para fins de interesse público, sendo, portanto, juridicamente legítimo utilizar “esse poderoso veículo de comunicação para, na primeira hora, divulgar imagem de criança e/ou adolescente desaparecido”.
No parecer, também consta que, a partir de diálogo institucional com o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, foi informado que atualmente os casos envolvendo crianças e adolescentes não recebem tratamento prioritário, realidade que a proposta contribui para corrigir ao instituir um protocolo específico de resposta imediata. A relatoria da Comissão ainda acrescentou:
Em outros países, as imagens de crianças desaparecidas são continuamente veiculadas em espaços públicos, com destaque para rodoviárias e aeroportos. Uma cidade cosmopolita como São Paulo precisa aprimorar seus instrumentos para garantir a vida, a integridade física e a segurança de nossas crianças, sem contar a paz das respectivas famílias.
A Comissão de Administração Pública se manifestou favoravelmente e, em seu parecer enfatizou que a propositura está adequada às políticas públicas contemporâneas de gestão e uso de tecnologias da informação, ressaltando dados empíricos recentes, citando estatísticas oficiais que indicam milhares de desaparecimentos anuais no Estado e na capital paulista:
De janeiro a julho de 2025 desapareceram 4.133 pessoas na cidade de São Paulo, desse total 1.100 ainda não foram encontradas. É o que diz a reportagem do G1.
Cerca de 20 pessoas desaparecem por dia na cidade de São Paulo, em média — foram 4.133 entre janeiro e julho deste ano, de acordo com a Secretaria da Segurança Pública (SSP).
Desse total, mais de 1.100 ainda não foram encontradas. Nos primeiros seis meses do ano, entre janeiro e junho, os dados indicam 3.527 desaparecidos, sendo 2.286 homens e 1.241 mulheres; 2679 dessas pessoas foram encontradas — 1.715 homens e 964 mulheres.
A Comissão de Administração Pública reforçou que “as primeiras horas são essenciais para a busca de pessoas desaparecidas”, conforme declaração de autoridade policial especializada mencionada em sua manifestação e, ainda, salientou que o projeto de lei está alinhado com iniciativas nacionais, como projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional e experiências internacionais inspiradas no “Amber Alert”, ressaltando que a ampla posse de telefones celulares no Brasil torna esse instrumento particularmente eficaz para a mobilização social e a ampliação das chances de localização segura das vítimas, visando gerar resposta imediata do poder público frente aos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes:
É importante salientar que no ano de 2019, o Congresso Nacional aprovou o projeto que se converteu na Lei nº 13.812, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, assim como o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. A questão dos alertas urgentes foi contemplada, baseando-se, em parte, no Amber Alert, dos Estados Unidos. O formato de alerta, contudo, foi tímido. A previsão da lei é meramente autorizativa: o artigo 12 estabelece que “o poder público envidará esforços para celebrar convênios”, restringindo-se a emissoras de rádio e televisão, podendo também ser celebrado com empresas de transporte e organizações não governamentais. Desde então, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) organizou o Amber Alert Brasil e, segundo informa em página oficial, firmou parceria com a empresa Meta, que divulga informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos no Facebook e Instagram, e a adesão de 25 (vinte e cinco) Estados e do Distrito Federal à ferramenta. Em que pese o largo alcance das redes sociais sob a responsabilidade da empresa Meta, a eficácia da medida é limitada, uma vez que nem todas as pessoas são usuárias de aplicações dessa natureza, sendo sempre circunstancial a predileção por determinadas redes, que pode migrar a outras, eventualmente não conveniadas. De outra parte, a posse de telefone celular entre brasileiros é de 87,6% da população com 10 (dez) anos ou mais.
Segundo o site do Ministério da Justiça, o “Amber Alert” é um sistema de alertas urgentes usado em casos de rapto ou sequestro de crianças, adotado nos Estados Unidos e no Brasil. Quando ativado, divulga informações sobre a criança desaparecida e possíveis suspeitos, com publicações nas plataformas da Meta direcionadas a pessoas em um raio de até 160 km do local do ocorrido.
O desaparecimento de crianças e adolescentes é reconhecido por organismos internacionais, como o UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), por exemplo, como situação de risco extremo, associada a maior probabilidade de exposição a violência física, psicológica e sexual, exploração econômica, tráfico de pessoas e outras formas de violação de direitos. Do ponto de vista da saúde coletiva, o desaparecimento representa evento crítico, produtor de agravos diretos à integridade física das vítimas e de impactos psicossociais severos e prolongados sobre familiares e responsáveis legais, com registros recorrentes de sofrimento psíquico, ansiedade, depressão, estresse pós-traumático e desorganização sociofamiliar, o que acarreta demanda continuada aos serviços da rede municipal de saúde e assistência social.
A ausência de mecanismos institucionais de resposta rápida amplia o tempo de exposição das vítimas a contextos de vulnerabilidade e risco, sendo amplamente reconhecido na literatura técnico-científica que as primeiras horas após o desaparecimento constituem período crítico para a localização e proteção da criança ou adolescente. Evidências internacionais sistematizadas por instituições como a Interpol, demonstram que sistemas de alerta baseados em tecnologias de comunicação de massa, ao promoverem difusão imediata e ampla de informações, elevam significativamente as taxas de localização, reduzem a possibilidade de deslocamentos prolongados e mobilizam a sociedade como agente ativo de vigilância social, ampliando exponencialmente o número de potenciais observadores.
No contexto específico do Município de São Paulo, caracterizado por elevada densidade populacional, intensa mobilidade urbana e ampla cobertura de telefonia móvel, a proposta apresenta aderência técnica e operacional, ao utilizar infraestrutura tecnológica já existente, com baixo custo de implementação e alta capilaridade territorial. A possibilidade de envio segmentado de alertas, com informações essenciais para identificação, pode permitir respostas rápidas e territorialmente focalizadas. Com a integração ao SMARTSAMPA, poderá obter resultados ainda mais eficazes.
Sob a ótica da promoção social e da política de proteção à mulher, destaca-se que o desaparecimento infantil recai de forma desproporcional sobre mães e cuidadoras, que concentram majoritariamente a responsabilidade pela busca e pelo acompanhamento institucional. Esse processo frequentemente implica afastamento do trabalho formal, precarização econômica e intensificação do sofrimento psíquico, produzindo impactos diretos sobre a autonomia econômica e a saúde mental das mulheres.
Há de se considerar também que o custo de implementação do sistema deve ser significativamente inferior aos custos diretos e indiretos associados à mobilização institucional prolongada, ao atendimento continuado de famílias nos serviços de saúde e assistência, à judicialização de casos e às consequências sociais de longo prazo do desaparecimento não solucionado.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que se trata de política pública de caráter preventivo, intersetorial e estruturante, com potencial concreto de redução de danos, salvaguarda da vida, fortalecimento da rede municipal de proteção social e racionalização do uso de recursos públicos, sendo, portanto, o parecer favorável ao projeto.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL) - Relatoria
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
Ver. Roberto Tripoli (PV)
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 436/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 438/2025.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Simone Ganem, institui a política municipal de cuidado menstrual e reprodutivo da pessoa com deficiência.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como de retirar do texto artigos que implicam nítida ingerência na Separação de Poderes, por invadir seara exclusiva do Poder Executivo, em especial o art. 3º, que trata de autorização ao Executivo para celebrar parcerias e impõe ao Executivo o dever de regulamentar essa lei.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
O presente projeto de lei institui a política municipal de cuidado menstrual e reprodutivo voltada às pessoas com deficiência, com a finalidade de garantir o exercício de direitos, superar estigmas e ampliar o acesso a informações seguras. Define-se pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possam limitar sua participação plena e em igualdade na sociedade, conforme a legislação federal vigente. A política será implementada com base em diretrizes que incluem a promoção do cuidado menstrual seguro por meio de informação acessível, a educação menstrual para desmistificação do tema, e a produção de materiais inclusivos em diferentes formatos. Prevê-se ainda o envolvimento da família no suporte ao cuidado, a garantia de acesso a instalações sanitárias adequadas e insumos apropriados, bem como o combate a violações dos direitos sexuais e reprodutivos, incluindo práticas sem consentimento. A norma assegura o respeito à autodeterminação e ao protagonismo da pessoa com deficiência, estabelece prioridade no acompanhamento de gestantes com deficiência durante gestação, parto e puerpério, incentiva a produção de conhecimento científico na área e promove o aprimoramento da comunicação por parte de profissionais de saúde e educação.
Segundo a justificativa do projeto, nos termos dos artigos 30 e 23 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre matérias de interesse local e atuar de forma suplementar às esferas federal e estadual, sendo também responsabilidade comum dos entes federativos a promoção da saúde, da assistência pública, da inclusão e da garantia de direitos das pessoas com deficiência, bem como o acesso à educação, ciência e informação. Em consonância, a Lei Orgânica do Município de São Paulo assegura a saúde como direito universal e garante o acesso à informação em saúde no âmbito do sistema público. Nesse contexto, fundamenta-se a competência do Poder Legislativo municipal para instituir políticas públicas voltadas ao cuidado menstrual e reprodutivo de pessoas com deficiência. A proposta baseia-se em evidências técnico-científicas consolidadas, notadamente na publicação da Fiocruz (2024), elaborada em parceria com órgãos federais, que sistematiza diretrizes para promoção da dignidade menstrual. O referencial destaca a persistência de estigmas e desinformação, especialmente o mito da não ocorrência de menstruação em pessoas com deficiência, o que contribui para a insuficiência de orientação, acessibilidade e adequação de serviços. Ressalta-se que tais barreiras se intensificam no âmbito dos direitos sexuais e reprodutivos. Dessa forma, as diretrizes propostas priorizam o princípio da autodeterminação, sustentado pela disponibilização de informações acessíveis, qualificadas e inclusivas, direcionadas às pessoas com deficiência, seus familiares, profissionais de saúde, educadores e à sociedade. Reconhece-se, portanto, a necessidade de políticas públicas que assegurem condições de segurança, autonomia e dignidade no exercício dos direitos menstruais e reprodutivos dessa população.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a proposta de instituição da política municipal de cuidado menstrual e reprodutivo da pessoa com deficiência justifica-se pela necessidade de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais à saúde, à dignidade humana, à informação e à igualdade, especialmente diante das vulnerabilidades específicas enfrentadas por essa população. Embora a menstruação e a saúde reprodutiva sejam dimensões inerentes à condição humana, pessoas com deficiência ainda enfrentam barreiras estruturais, comunicacionais e atitudinais que dificultam o acesso a informações adequadas, serviços de saúde qualificados e insumos apropriados, resultando em riscos ampliados à saúde e à integridade física e psicológica. A ausência de políticas públicas específicas contribui para a perpetuação de estigmas, desinformação e práticas discriminatórias, incluindo a invisibilização das necessidades menstruais e reprodutivas desse grupo e, em casos mais graves, violações de direitos, como intervenções sem consentimento. Nesse contexto, a atuação do Poder Público municipal mostra-se essencial para suprir lacunas normativas e operacionais, promovendo ações integradas de educação, acessibilidade informacional e garantia de condições adequadas de cuidado. A proposta fundamenta-se, ainda, em diretrizes técnico-científicas e em boas práticas reconhecidas na área da saúde pública, que evidenciam a importância da educação menstrual inclusiva, do envolvimento familiar e da qualificação dos profissionais de saúde e educação. Ao priorizar a acessibilidade e o respeito à autodeterminação, a política contribui para o fortalecimento da autonomia das pessoas com deficiência e para a construção de um ambiente social mais inclusivo e informado. Dessa forma, a iniciativa visa não apenas atender a uma demanda concreta e historicamente negligenciada, mas também promover equidade no acesso a direitos e serviços, consolidando o compromisso do Município com a inclusão, a justiça social e a proteção integral das pessoas com deficiência, sendo, portanto, o parecer favorável ao Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente - Relatoria
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
Ver. Roberto Tripoli (PV)
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 437/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI N° 575 / 2025.
O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Sargento Nantes, dispõe sobre a criação do Programa de Conscientização e Prevenção aos riscos dos Jogos de Apostas Online para Idosos.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer de legalidade com apresentação de Substitutivo, com vistas a: (i) conferir contornos mais genéricos aos
termos do projeto, eliminando a referência a atos concretos mais afetos à gestão administrativa, como a realização de campanhas e workshops; (ii) eliminar o artigo 3º do projeto original (“A administração pública poderá firmar parcerias com organizações sociais, universidades e especialistas para garantir a eficácia do programa”), por tratar-se de matéria
relativa à gestão administrativa do Poder Executivo.
A Comissão de Administração Pública manifestou parecer favorável ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
De acordo com o autor, a propositura cria o Programa de Conscientização e Prevenção que propõe a necessidade de implantar nos centros de convivência, instituições de assistência social e espaços comunitários, informação e ferramentas para proteção dos idosos no uso de plataforma de apostas, para que possam reconhecer possíveis fraudes e evitar prejuízos. Esse projeto propõe também a criação de canais de atendimento psicológico e jurídico para idosos que tiverem dificuldades relacionadas à dependência em apostas. Para o autor houve
crescimento significativo de idosos que utilizam as plataformas digitais de apostas sem a devida compreensão dos riscos.
O Parecer da Comissão de Administração Pública menciona o artigo “Cassino no bolso: apostas online atraem idosos e alimentam vício e endividamento”, publicado na página eletrônica do Infomoney, que demonstra os efeitos nocivos das apostas online sobre os idosos. Embora a população idosa não seja o maior público entre os brasileiros que apostam
em bets e tigrinhos, é a que mais compromete dinheiro com eles. O processo de envelhecimento inclui uma etapa de vida de maior vulnerabilidade (renda fixa, menor familiaridade tecnológica, solidão, perda de laços sociais) e, portanto, deve ser alvo de políticas públicas para promoção de saúde física, mental e autonomia para um envelhecimento ativo e seguro também em ambiente digital, em consonância com o Estatuto
do Idoso e a Política Municipal do Idoso.
Diante da crescente popularidade das apostas esportivas e jogos de azar, realizadas por meio de plataformas eletrônicas e impulsionadas pela divulgação nas redes sociais, o público idoso tem sido exposto a um conjunto de novos riscos financeiros e sociais. No site do Ministério dos Direitos Humanos, através da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, consta o documento “Cartilha de Apoio à Pessoa Idosa: enfrentamento à violência patrimonial e financeira” com orientações detalhadas sobre os perigos associados às apostas online, popularmente conhecidas como “bets”. Segundo essa Cartilha, a prática envolve diversos riscos financeiros e sociais, sendo o vício um dos principais problemas, já que a ideia de ganhar dinheiro facilmente é ilusória e pode levar à dependência, com muitas pessoas utilizando recursos essenciais, como os destinados à alimentação e à moradia, para apostar. Há também o risco de fraudes e manipulações em apostas online, incluindo o roubo de dados pessoais, o que pode resultar em outros tipos de golpes. Em termos emocionais, as apostas podem causar crises de ansiedade, depressão e isolamento social, prejudicando o convívio familiar e social. Essa publicação é um recurso essencial para orientar idosos e seus familiares a reconhecerem situações de risco e se protegerem de golpes financeiros, tanto no ambiente físico quanto no virtual. Além disso, traz orientações sobre como proceder diante de uma situação de violência patrimonial, com informações sobre canais de denúncia e formas de proteção.
O Estatuto do Idoso assegura à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição (Art. 10 da Lei 10.741/2003). Prevê ainda, em seu artigo 4°, que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. É considerada obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade (Art. 9 °). Para isso, a política de atendimento ao idoso deve ser feita por meio de um conjunto articulado de ações governamentais nos três níveis federativos e de forma compartilhada com a família e com a sociedade, de modo a assegurar-lhes direitos.
O envelhecimento da população é um fenômeno que atinge todos os segmentos sociais daqueles que vivem em São Paulo. A publicação Retrato da Pessoa Idosa, na página da Secretaria Municipal de Direitos Humanos de São Paulo mostra que o idoso vive mais nas zonas que desfrutam de melhor estrutura urbana e que são melhor atendidas por serviços, com destaque especial para as áreas de saúde e educação. Por outro lado, é nas áreas mais desprovidas da periferia que o índice de envelhecimento tem se alterado de maneira mais significativa, aumentando a proporção da população que tem mais de 60 anos. Portanto, ao se pensar em políticas públicas, há que se enfrentar o duplo desafio: a longevidade e a redução das condições extremamente desiguais entre os idosos paulistanos. Para a construção de uma cidadania plena em todas as etapas da vida, torna-se necessário garantir direitos, deveres e equidade.
Os jogos de azar e apostas também têm efeitos importantes na saúde mental, já que o vício em apostas, conhecido como Transtorno do Jogo, é uma dependência comportamental que causa prejuízos financeiros, familiares e profissionais. O impacto social e familiar pode ser severo, causando separações e vínculos cada vez mais empobrecidos nas famílias, o que inviabiliza que essas pessoas possam contar no futuro com o necessário apoio familiar em seu tratamento.
Diante do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que a propositura é meritória e deve prosperar, uma vez que a prática excessiva das apostas quando estimulada pela publicidade massiva e pela promessa de enriquecimento rápido são capazes de atrair principalmente pessoas em situações de vulnerabilidade, como é o caso da pessoa da terceira idade, sendo, portanto, o parecer favorável ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL) - Relatoria
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
Ver. Roberto Tripoli (PV)
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 438/2026DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE LEI N° 827 / 2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Ricardo Teixeira, institui no Município de São Paulo o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras, e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emitiu parecer de Legalidade com Substitutivo a fim de adequar o projeto à técnica legislativa.
A identificação de doentes com doenças raras por meio de uma fita — entendida como um símbolo visual utilizado no vestuário — é uma proposta que pode trazer tanto benefícios quanto desafios. Assim como ocorre em campanhas de conscientização amplamente conhecidas, apoiadas por instituições como o Instituto Nacional de Câncer, o uso de um símbolo pode contribuir para dar visibilidade a condições que muitas vezes permanecem invisíveis para a sociedade e até mesmo para parte dos profissionais de saúde.
Entre os aspectos positivos, destaca-se o potencial de ampliar a conscientização pública sobre as doenças raras, promovendo mais informação, empatia e compreensão. Um símbolo identificador também poderia facilitar o acesso a atendimento prioritário em determinados contextos, evitando que a pessoa precise explicar repetidamente sua condição. Além disso, a fita pode fortalecer o sentimento de pertencimento e apoio entre pacientes e familiares, criando redes de solidariedade. A maior visibilidade social também pode estimular o desenvolvimento de políticas públicas e ações institucionais, em consonância com diretrizes estabelecidas por órgãos como o Ministério da Saúde, que reconhecem a importância do cuidado específico às doenças raras.
Por outro lado, a adoção de uma fita identificadora também levanta preocupações relevantes. A exposição visível de uma condição de saúde pode gerar estigmatização, preconceito ou constrangimento, especialmente em contextos onde ainda há desinformação. A saúde é um dado sensível, e tornar essa informação perceptível por meio de um símbolo pode representar uma possível violação de privacidade, sobretudo se houver pressão social para sua utilização. Além disso, as doenças raras são extremamente diversas, com manifestações e necessidades muito distintas, o que torna difícil que um único símbolo represente adequadamente essa complexidade. Existe ainda o risco de banalização ou uso indevido do símbolo, o que poderia enfraquecer seu propósito original.
Dessa forma, a proposta só se mostra eticamente aceitável se baseada na voluntariedade, no respeito à autonomia individual e na garantia de proteção contra qualquer forma de discriminação. O equilíbrio entre dar visibilidade e preservar a dignidade e a privacidade das pessoas deve ser o eixo central de qualquer iniciativa nesse sentido.
Assim sendo, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher considera que a propositura merece prosperar, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente - Relatoria
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
Ver. Roberto Tripoli (PV)
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 439/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 20/2025.
O presente projeto, de autoria da nobre Vereadora Sonaira Fernandes e do nobre Vereador Lucas Pavanato, cria a Frente Parlamentar Pró-Vida desde a concepção.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável.
Trata-se do Projeto de Resolução que institui, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar Pró-Vida desde a concepção até a morte natural, dedicada à defesa integral da vida humana. De caráter suprapartidário, a Frente reunirá vereadores comprometidos com essa pauta e tem como finalidade atuar contra iniciativas legislativas ou administrativas que, em seu entendimento, atentem contra a preservação da vida, incluindo temas como aborto, eutanásia e práticas associadas ao que se denomina “cultura do descarte”.
Entre suas atribuições, o projeto estabelece a promoção e a garantia do direito à objeção de consciência para profissionais que se recusarem a participar de ações consideradas contrárias à “lei natural”. A Frente poderá ainda convidar especialistas, pesquisadores e representantes de entidades públicas e privadas para colaborar com debates e estudos. O texto prevê que a Frente realizará reuniões públicas periódicas, produzirá relatórios, organizará eventos e congressos e receberá denúncias relacionadas a violações do direito à vida, encaminhando-as aos órgãos competentes. A adesão é facultada a todos os vereadores, e sua duração é temporária, extinguindo-se ao término da legislatura ou caso perca seu objeto.
Segundo a justificativa apresentada o “direito natural” é um princípio universal que orienta a proteção da vida humana, considerada inviolável e fundamento de uma sociedade justa. A Frente Parlamentar proposta deverá acompanhar, propor e fiscalizar políticas públicas voltadas à defesa da vida em todas as etapas, articulando-se com entidades e organizações da sociedade civil. Também se comprometerá a combater iniciativas supracitadas, como aborto, eutanásia e outras práticas entendidas como ofensivas à dignidade humana, promovendo debates e ações educativas sobre o tema. Para seus membros, a defesa da vida é um imperativo moral que ultrapassa ideologias, orientando a atuação firme contra práticas que, em sua visão, ameaçam os valores da vida e da família.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, sendo, portanto, o parecer favorável.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO) - Relatoria
Ver. Roberto Tripoli (PV)
Ver. Simone Ganem (PODE)
PARECER N° 440/2026 DA COMISSÃO DE SAÚDE, PROMOÇÃO SOCIAL, TRABALHO E MULHER SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 28/2025.
O presente projeto, de autoria do nobre Vereador Marcelo Messias, institui a Frente Parlamentar do Fórum dos Conselhos de Saúde da cidade São Paulo e dá outras providências.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com substitutivo apresentado para adequar a técnica legislativa aos termos da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, bem como para estipular que as atividades de referida frente parlamentar se darão até o término da legislatura em vigor.
A Comissão de Administração Pública emitiu parecer favorável ao substitutivo de Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
O projeto institui, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar do Fórum dos Conselhos Regionais de Saúde, com a finalidade de fortalecer o controle social e a fiscalização das políticas públicas de saúde no município. A iniciativa visa promover debates, audiências públicas e eventos técnicos, além de fomentar a proposição e o apoio a medidas legislativas voltadas à qualificação dos serviços de saúde, incentivando a transparência e a participação popular nos processos de formulação e execução das políticas setoriais. Prevê, ainda, a articulação institucional com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas para o desenvolvimento de estudos e ações na área da saúde pública. A Frente será composta por vereadores que aderirem voluntariamente, com estrutura de coordenação definida entre seus membros, podendo contar com a participação de representantes dos Conselhos de Saúde, profissionais da área, gestores públicos e demais atores sociais nas atividades desenvolvidas.
Segundo a justificativa, a proposição fundamenta-se na necessidade de fortalecimento da participação social na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), reconhecendo o papel estratégico dos Conselhos Regionais de Saúde no exercício do controle social, especialmente na formulação, fiscalização e avaliação das políticas públicas. A instituição da Frente Parlamentar visa ampliar a interlocução entre o Poder Legislativo, os conselhos, profissionais da saúde e a sociedade civil, promovendo a integração de esforços para o enfrentamento dos desafios do setor no âmbito municipal. Adicionalmente, a iniciativa busca consolidar espaços institucionais de debate, como audiências públicas, conferindo maior visibilidade às demandas sociais e subsidiando a proposição de medidas concretas para o aprimoramento dos serviços de saúde. A experiência decorrente da pandemia de COVID-19 reforça a relevância de uma gestão participativa, transparente e baseada em evidências, sendo a articulação interinstitucional elemento central para o desenvolvimento de políticas públicas mais eficientes e aderentes às necessidades da população.
Em face do exposto, a Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, no âmbito de sua competência, entende que o presente projeto é meritório e merece prosperar, eis que a instituição da Frente Parlamentar do Fórum dos Conselhos de Saúde da cidade de São Paulo revela-se medida pertinente e necessária para o fortalecimento do controle social e da participação popular na gestão das políticas públicas de saúde, em consonância com os princípios estruturantes do Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente a descentralização, a participação da comunidade e a transparência administrativa. Ao criar um espaço institucional permanente de diálogo e articulação, a iniciativa contribui para aproximar o Poder Legislativo dos Conselhos Regionais de Saúde, dos profissionais da área e da sociedade civil, promovendo maior integração entre os diversos atores envolvidos na formulação, acompanhamento e avaliação das ações e serviços de saúde no município. Além disso, a Frente Parlamentar possibilita a realização de debates qualificados, audiências públicas e estudos técnicos, ampliando a visibilidade das demandas sociais e subsidiando a proposição de iniciativas legislativas mais aderentes às necessidades da população. A articulação interinstitucional prevista favorece a construção de políticas públicas mais eficientes, baseadas em evidências e orientadas por critérios de equidade e integralidade. Nesse contexto, a medida fortalece a governança democrática do sistema de saúde municipal, contribuindo para o aprimoramento contínuo dos serviços prestados e para a efetivação do direito fundamental à saúde, sendo, portanto, o parecer favorável ao Substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, em 15/04/2026.
Ver. Ely Teruel (MDB) - Presidente
Ver. Amanda Paschoal (PSOL)
Ver. Dra. Sandra Tadeu (PL) - Vice-presidente
Ver. Pastora Sandra Alves (UNIÃO)
Ver. Roberto Tripoli (PV) - Relatoria
Ver. Simone Ganem (PODE)