Atos da CMSP nº 1615471Documento: 130928483Publicação: 11/08/2025

Timbre

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Equipe de Publicação

Viaduto Jacareí, 100, Palácio Anchieta - Bairro Bela Vista - São Paulo/SP - CEP 01319-900

Telefone: - www.saopaulo.sp.leg.br

SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR

SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4

 

DOCUMENTO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO

 

MINUTA DE SUBSTITUTIVO AO PL 691/2025

“Altera a Lei nº 18.222, de 27 de dezembro de 2024, que aprova o Plano de Intervenção Urbana para o território do Arco Pinheiros e cria a Área de Intervenção Urbana Arco Pinheiros, para fins de definição dos parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo aplicáveis à Zona de Ocupação Especial do Instituto Butantan - ZOE Butantan.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Esta Lei promove a revisão da Lei nº 18.222, de 27 de dezembro de 2024, que aprova o Plano de Intervenção Urbana (PIU) para o território do Arco Pinheiros e cria a Área de Intervenção Urbana Arco Pinheiros (AIU-ACP), para fins de definição os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo aplicáveis à Zona de Ocupação Especial do Instituto Butantan - ZOE Butantan.

Art. 2º A Lei nº 18.222, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19 . ...............................................................................

...............................................................................................

I - ZOE-Jaguaré: lote nº 0006 do Setor Fiscal 082, Quadra 231;

II - ZOE-Presidente Altino: áreas demarcadas como ZOE no Setor 079, Quadras 073, 396 e 401.

III - ZOE-CEAGESP: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP);

IV - ZOE-CDP: lote nº 0001 do Setor Fiscal 097, Quadra 001;

V - ZOE-Butantan: lotes nº 011 e nº 012 do Setor Fiscal 082, Quadra 517, do Instituto Butantan;

VI - ZOE-IPT: lote nº 0013 do Setor Fiscal 082, Quadra 517, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas;

VII - ZOE-USP: lote nº 0014 do Setor Fiscal 082, Quadra 517, da Universidade de São Paulo (USP);

Parágrafo único. Para fins de precisão cartográfica, os limites de cada ZOE estão definidos no Mapa II - Parâmetros Urbanísticos (Planta Digital ACP996U002-C), integrante desta Lei." (NR)

"Art. 20 ..................................................................

...............................................................................

§ 2º As Zonas de Ocupação Especial ZOE-CDP; ZOE-IPT e ZOE-USP deverão ser objeto de Plano de Intervenção Urbana (PIU) de Zonas de Ocupação Especial (ZOE) - PIU-ZOE - específico, elaborado conforme os estudos técnicos, as etapas de participação social e as demais exigências previstos no art. 136-A da Lei 16.050, de 31 de julho de 2014.

§ 3º Na ZOE-Butantan, indicada como Área de Preservação - P5 no Mapa II - Parâmetros Urbanísticos (Planta Digital ACP996U002-C), aplica-se, suplementarmente à regulação prevista no Quadro 3A da Lei nº 18.222, de 27 de dezembro de 2024, a seguinte disciplina urbanística:

I - CA mínimo = CA básico = 0,50;

II -Taxa de Ocupação Máxima = 0,30;

III - Aplicam-se a Pontuação Mínima da Quota Ambiental, a Taxa de Permeabilidade Mínima e os Fatores de Ponderação, conforme o Compartimento Ambiental incidente, nos termos do Quadro 3B, anexo à Lei nº 18.222, de 27 de dezembro de 2024;

IV - Cálculo e Composição da Pontuação da Quota Ambiental conforme o disposto no Quadro 3B, anexo à Lei nº 16.402, 22 de março de 2016;

V - Inserção no Perímetro Ambiental 4 (PA 4), conforme Mapa 3 - Perímetros de Qualificação Ambiental, anexo à Lei nº 16.402, 22 de março de 2016;

VI - Fator de Incentivo da Quota Ambiental, nos termos do Quadro 3C, anexo à Lei nº 16.402, 22 de março de 2016;

VII - Na hipótese de parcelamento do solo, nos termos do artigo 49 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

a) Os percentuais de destinação de áreas públicas e os parâmetros de parcelamento do solo, conforme dimensões mínimas de lotes por zona, estabelecidos nos Quadros 2 e 2A da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016;

b) Os parâmetros urbanísticos de recuos mínimos - frente, fundos e laterais - equivalentes à ZPI-2, conforme o Quadro 3 - Parâmetros de Ocupação, exceto Quota Ambiental, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

VIII - Aplicam-se os Parâmetros de Incomodidade definidos para zona de uso ZPI-2 (Zona Predominantemente Industrial 2), nos termos do Quadro 4B, anexo à Lei nº 16.402, 22 de março de 2016;

IX - Não se aplicam os parâmetros qualificadores da ocupação previstos no artigo 57 da Lei nº 16.402, 22 de março de 2016;

X - Para fins do disposto no art. 61 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, relativo à definição do nível do pavimento térreo, deverão ser consideradas, como referência para aferição das cotas das extremidades da testada do lote, as vias internas do Instituto Butantan, da ZOE-Butantan;

XI - Na área localizada no interior da ZOE-Butantan, especificamente delimitada no Mapa II - Parâmetros Urbanísticos (Planta Digital ACP996U002-C), o gabarito de altura máximo é de 48 metros, exceto na área hachurada cujo gabarito é de 35 metros.

XII - Fica admitida a instalação de atividades enquadradas nas seguintes subcategorias de uso, desde que relacionadas às atividades de pesquisa, ensino e educação; serviços de saúde; serviços profissionais; serviço público social; serviços da administração e serviços públicos; associações comunitárias e culturais; fabricação de produtos químicos; fabricação de máquinas e equipamentos:

a) nRa (uso não residencial ambientalmente compatível com o equilíbrio ecológico);

b) nR1 (uso não residencial compatível com a vizinhança residencial);

c) nR2 (uso não residencial tolerável à vizinhança residencial);

d) nR3 (uso não residencial especial ou incômodo à vizinhança residencial); e

e) Ind-2 (atividade industrial geradora de impactos urbanísticos e ambientais).

XIII - Fica permitida a instalação de atividades auxiliares vinculada aos empreendimentos e instalações que sejam indispensáveis para o exercício da atividade principal, bem como a autorização de eventos, observada a prevalência para fins culturais e as disposições legais pertinentes;

XIV - Será tolerado o uso comprovadamente instalado até a data de publicação desta Lei, desde que permitido à época de sua implantação, ainda que se torne não permitido nos termos desta norma, observado o atendimento aos parâmetros de incomodidade;

XV - As edificações que abriguem uso não permitido nos termos desta Lei poderão ser ampliadas até o limite de 50% da área construída total, desde que atendidas as exigências de segurança, higiene e acessibilidade.

XVI - Caso constatada a necessidade de supressão ou manejo arbóreo na ZOE-Butantan, a compensação ambiental deverá ocorrer, preferencialmente, no Distrito do Butantã, mediante o plantio de espécimes nativos no entorno do Instituto Butantan;

XVII - Na área localizada no interior da ZOE-Butantan, especificamente demarcada no Mapa II - Parâmetros Urbanísticos (Planta Digital ACP996U002-C) como contendo formações vegetais nativas em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, identificadas no Plano Municipal de Recuperação e Preservação da Mata Atlântica - PMMA, é vedada a supressão da vegetação existente, observados os casos excepcionais previstos na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências." (NR)

Art. 3º Ficam substituídos o "Mapa I - Perímetro da AIU-ACP", "Mapa II - Parâmetros Urbanísticos" e o "Quadro 3A- Fatores de Planejamento, Parâmetros de Ocupação, Exceto Quota Ambiental", anexos à Lei nº 18.222, de 27 de dezembro de 2024, pelos novos "Mapa I - Perímetro da AIU-ACP" (Planta Digital ACP996U001), "Mapa II - Parâmetros Urbanísticos" (Planta Digital ACP996U002-A) e o "Quadro 3A- Fatores de Planejamento, Parâmetros de Ocupação, Exceto Quota Ambiental", que seguem anexos a esta Lei e passam a integrá-la, correspondendo aos arquivos digitais da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, assinados eletronicamente e disponibilizados no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 18.222, de 27 de dezembro de 2024.”

 

- Anexos da Minuta de Substitutivo ao PL 691/2025: 130928417

logotipo

Luiz Henrique de Almeida
Técnico Legislativo
Em 08/08/2025, às 19:54.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 130928483 e o código CRC E5965A09.




Referência: Processo nº 6510.2025/0000001-6 SEI nº 130928483