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SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO

Assessoria Jurídica

Viaduto do Chá, 15, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01020-900

Telefone:

Manifestação

INTERESSADA: Divisão de Planejamento de Pessoal – SEGES/DPP

ASSUNTO: Participação de integrante da Divisão de Planejamento de Pessoal (DPP) no curso “Gestão do Dimensionamento da Força de Trabalho”.

 

 

À SEGES/GAB

Senhora Secretária:

Tratam os autos de contratação referente ao curso “Gestão do Dimensionamento da Força de Trabalho”, cujo acompanhamento se dá de forma assíncrona e o prazo de realização é de 6 (seis) meses. O objetivo é a contratação de 1 (uma) vaga para servidor da Divisão de Planejamento de Pessoal (DPP), por inexigibilidade de licitação (artigo 74, inciso III, alínea ‘f’ da Lei Federal n.º 14.133/2021).

As justificativas técnicas que embasaram a participação da servidora desta SEGES no referido curso foram apresentadas sob SEI 143862982.

Foi encartado ainda: i) Autorização da chefia mediata (143864747); ii) Termo de Referência (143864973); iii) Declaração de condições de pagamento (143874354); iv) Declaração de aceite de nota de empenho (143875024); v) Nota de Reserva nº 89.271 / 2025 (144167049); vi) Nota Fiscal (144295262) e vii) Certidão de Regularidade Jurídica-Fiscal (144745823).

Conforme consta, o participante será o Sr. Daniel Rocha dos Santos, lotado atualmente na Divisão de Planejamento de Pessoal (DPP), da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão - SEGES/COGEP, de modo que suas atribuições se encontram previstas, de modo geral, no art. 55 do Decreto Municipal n. 62.208/23.

A proposta comercial referente à pretendida contratação se encontra juntada sob SEI 143866319, sendo previsto o valor total de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) por inscrição.

Foi constatado que o preço praticado para o objeto da contratação são tabelados e atendem aos requisitos da legislação vigente (144310640).

A requisição ora formulada demonstra prescindir da realização de Estudo Técnico Preliminar – ETP, consoante disposições previstas no art. 72, inc. I, da Lei Federal nº 14.133/21 c/c art. 3º da IN 01/SEGES/2023.

Consta, por sua vez, a formalização de Termo de Referência (143864973) para o pretendido objeto, em respeito ao citado artigo 72, inc. I, da mesma Lei Federal 14.133/21, em cotejo com as disposições do art. 54 e s.s do Decreto Municipal nº 62.100/22.

Em razão das informações contidas naquela proposta comercial (143866319) se verifica que o objeto do treinamento é de capacitar os participantes nas "técnicas de dimensionamento da Força de Trabalho e implantar uma cultura de gestão de dimensionamento, integrada ao Modelo de Gestão do Desempenho, permitindo fácil manutenção aos parâmetros de produtividade, mantendo a empresa sustentável e competitiva", o que delineia as especificidades do objeto contratual, a indicar ser inviável e/ou incabível a competição para a contratação ora pretendida.

Assim, entende-se restar demonstrado que a contratação em voga se amolda juridicamente à hipótese de contratação direta, afigurando-se verdadeiro caso de inexigibilidade de licitação lastreada no art. 74, inc. III, alínea “f”, da novel Lei Federal 14.133/21, notadamente pelo fato de que os referidos serviços técnicos especializados aparentam ter (i) natureza predominantemente intelectual, com (ii) profissionais ou empresas de notória especialização, sendo (iii) voltados ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal desta SEGES.

Isto é o que os referidos dispositivos legais preconizam:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

§3º. Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§4º. Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

Este entendimento, aliás, conta com remansosa jurisprudência exarada pela Corte de Contas da União – TCU, todas no sentido de viabilidade jurídica do seu enquadramento legal, que, a despeito de se fundamentarem na antiga Lei Federal 8.666/93, se aplicam por analogia aos ditames da novel Lei Federal 14.133/21.

Nesse sentido, são as Súmulas 39 e 252, que, a título de exemplo, transcrevemos abaixo:

“Súmula 39, TCU – A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei 8.666/93”

“Súmula 252, TCU – A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inc. II, da Lei 8.666/93, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado”.

Apenas no âmbito desta Urbe, vale acrescentar, o artigo 54 do Decreto Municipal 62.100/22 determina prévia manifestação da e. Escola Municipal de Administração Pública de São Paulo – EMASP comprovando, se o caso, a inexistência de órgão legalmente competente na administração pública municipal para a realização da atividade requisitada.

E, neste ponto, afigura-se devidamente formalizada sob SEI 144091098 a respectiva manifestação, esclarecendo aquela EMASP que “Devido à relevância da temática e ausência de cursos com a temática referida, sugerimos a multiplicação do conteúdo pelo servidor ou pela servidora que o realizará, seja para as equipes de COGEP, seja em cursos da EMASP”.

Estabelecido esse entendimento, portanto, e verificado o preenchimento das condições fático-jurídicas anteriormente expostas, entende-se ser juridicamente admissível a contratação direta ora proposta, com fundamento na hipótese de inexigibilidade de licitação, não se identificando, até o presente momento, maiores óbices de natureza jurídico-legal que impeçam a regular continuidade do presente procedimento.

Ademais, em relação à comprovação de disponibilidade financeiro-orçamentária desta Pasta, encontra-se juntada sob SEI 144167049 a nota de reserva de recursos nº 89.271/25, no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), onerando a dotação orçamentária nº13.10.04.122.3024.2100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.0, cuja autorização da Coordenadoria de Administração e Finanças – SEGES/CAF encontra-se formalizada em SEI 144155630.

Quanto à análise de regularidade jurídico-fiscal da pessoa jurídica responsável pela realização do curso, denominada “LEME CONSULTORIA EM GESTÃO DE RH LTDA” (CNPJ nº 07.955.535/0001-65), SEGES/COBES juntou aos autos as certidões e documentações exigidas pelos arts. 68 e 72, inc. V, ambos da Lei Federal nº 14.133/21, em cotejo com art. 50 do Decreto Municipal 62.100/22 e com as exigências da Instrução Normativa 02/2019/TCM (doc. 126949173).

Sem embargo, esclareça-se para todos os efeitos que a competência para reunião e análise da documentação habilitadora da contratada é da unidade técnica demandante, nos termos do que estabelece o art. 118, VII do Decreto 62.100/22:

Art. 118. Constituem atividades a serem exercidas pela unidade administrativa responsável pela gestão de contratos:

(...)

VII - verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da documentação necessária à formalização do contrato, bem como mantê-la atualizada, nos termos da lei e do contrato;

Por fim, não se observou juntada ao expediente qualquer minuta de Contrato a ser analisada, neste momento, por esta SEGES/AJ. De toda sorte, denota-se que a presente aquisição não se enquadra, via de regra, nas hipóteses de obrigatoriedade de formalização de instrumento de contrato propriamente dito, podendo ser substituído, a juízo da autoridade competente, por nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme predispõe o art. 95 da Lei Federal nº 14.133/21.

Neste ponto, a despeito de qual seja o instrumento a ser utilizado, é interessante sugerir que conste alusão aos termos e condições previstas no termo de referência juntado em SEI 143864973, principalmente no que diz respeito à forma, condições e prazo de pagamento, às obrigações da parte contratada e às sanções administrativas eventualmente aplicáveis.

Diante de todas essas considerações, portanto, e vislumbrando-se não haver maiores impropriedades e/ou impedimentos de ordem jurídica a seu respeito, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica quanto à contratação direta da empresa denominada “LEME CONSULTORIA EM GESTÃO DE RH LTDA” (CNPJ nº 07.955.535/0001-65), com fulcro no art. 74, inc. III, alínea “f”, da Lei Federal 14.133/21, visando a contratação de 1 (uma) vaga para servidor da Divisão de Planejamento de Pessoal (DPP) para o curso de “Gestão do Dimensionamento da Força de Trabalho”, cujo acompanhamento se dá de forma assíncrona e o prazo de realização é de 6 (seis) meses, nos termos e condições da sua proposta comercial relacionada em SEI 143866319.

Por não se verificar hipótese de delegação de competências contidas na Portaria 110/SEGES/2024, as atribuições de autorizar a presente contratação, de emitir a respectiva nota de empenho e de indicar os responsáveis pela fiscalização contratual remanescem exclusivamente a Vossa Senhoria, razões pelas quais lhe submetemos o presente feito.

É, s.m.j., o que nos competia informar.

À consideração Superior.

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Guilherme Pretti Gerevini
Assessor(a)
Em 28/10/2025, às 17:00.

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Marcella Müller Miranda Granero
Procurador(a) do Município
Em 30/10/2025, às 12:28.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145012910 e o código CRC 182C21FC.




Referência: Processo nº 6013.2025/0007888-9 SEI nº 145012910