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EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO

ASSESSORIA JURÍDICA EXECUTIVA

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PROCESSO 8610.2025/0002313-9

Parecer SPCINE/AJE Nº 145354738

São Paulo, 31 de outubro de 2025.

 

Interessada: PRODUTORA EILLIBRE LTDA

Assunto: Formalização de contrato por inexigibilidade de licitação para licenciamento de obra audiovisual para a SpcinePlay

 

Spcine-Diretoria

Sra. e sr. Diretores,

 

Trata-se de contratação da interessada para licenciamento da obra audiovisual discriminada para exibição na SpcinePlay, conforme justificativa da área técnica responsável (145029162), para atendimento da necessidade de programação da plataforma conforme curadoria, sendo a contratada detentora exclusiva dos direitos de comercialização das obras que se pretende exibir, conforme declaração de exclusividade e responsabilidade pelo conteúdo apresentada (145029164).

 

Destacamos, de início, que não nos compete avaliar aspectos de mérito da contratação, escolha ou capacidade técnica da interessada, legitimidade da cadeia de direitos sobre a obra e a compatibilidade e razoabilidade dos valores propostos de acordo com as práticas do mercado audiovisual.

 

Considerando as características apresentadas, tem-se hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 74, I, da Lei Federal nº 14.133/2021 (antiga Lei nº 8.666/1993). A inexigibilidade de licitação associa-se principalmente à inviabilidade de competição, ou seja, àquelas situações em que a licitação não atende ao seu pressuposto básico, qual seja, a obtenção de condição mais vantajosa à Administração, em virtude de não haver como realizar uma escolha objetiva entre objetos aparentemente semelhantes, mas singulares. Nos dizeres de Marçal Justen Filho (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, Dialética, 14ª edição, p.359):

 

Isso permite afirmar que a inviabilidade de competição é uma característica do universo extranormativo mas resultante da peculiaridade da necessidade a ser satisfeita pelo contrato administrativo. Essa circunstância permite compreender a expressão ‘objeto singular’, que consta do inc.II do art.25. Embora conste apenas desse dispositivo, nada impede a generalização do conceito para todos os casos de inexigibilidade. Em todos os casos de inviabilidade de competição, há um objeto singular. A singularidade consiste na impossibilidade de encontrar o objeto que satisfaz o interesse sob tutela estatal dentro de um gênero padronizado, com uma categoria homogênea. (...) Um objeto singular se caracteriza quando a sua identidade específica é relevante para a Administração Pública, sendo impossível sua substituição por ‘equivalentes’.

Ocorre que a singularidade do objeto nada mais reflete senão a singularidade do próprio interesse estatal a ser atendido.

 

Em que pese estar avaliando a inviabilidade de competição no âmbito da antiga Lei nº 8.666/1993, o raciocínio é transponível para a Lei Federal nº 13.303/2016, tendo em vista que a fundamentação da inexigibilidade pela inviabilidade competitiva é semelhante em ambos os diplomas legais, como raciocina o próprio ilustre doutrinador (Estatuto jurídico das empresas estatais, Revista dos Tribunais, 1ª edição, p.316):

 

Tal como exposto a propósito do art.25 da Lei 8.666/1993, o conceito de inviabilidade de competição é bastante amplo. Compreende as hipóteses de impossibilidade de competição em virtude de ausência de pluralidade de alternativas, mas também outras hipóteses em que a seleção de particular a ser contratado não se subordina a critérios rigorosamente objetivos ou em que a realização de licitação for incompatível com as condições de mercado.

 

A licitação, como cediço, não é princípio absoluto, podendo ser afastada nas hipóteses legais. No caso, a realização de licitação para formalização de contrato de licenciamento de obras audiovisuais que possuem comercialização exclusiva seria destituída de sentido, já que apenas a contratada dispõe dos meios de realizar a prestação pretendida, bem como o fato de que para a Spcine interessa o licenciamento de obra específica de acordo com a curadoria planejada.

 

Insta notar ainda que o Estatuto Social da Spcine, em seu artigo 4º, §2º, IX e X, autoriza a atuação da empresa no gerenciamento de espaços de exibição cinematográfica e na realização de atividades de exibição, o que exige o licenciamento de obras audiovisuais que, via de regra, possuem contrato de exclusividade com determinada distribuidora ou produtora para sua comercialização.

 

Portanto, considerando estritamente o aspecto jurídico de legalidade e viabilidade em tese, a contratação na forma pretendida é viável, encontrando respaldo na legislação aplicável e contando com a documentação de regularidade jurídica e fiscal da interessada (145029163).

 

A Gerência Administrativa e Financeira manifestou-se a respeito da disponibilidade e fonte de recursos para atendimento da ação (145174225).

 

Por fim, informamos que efetuamos a revisão da minuta contratual e promovemos pequenas adequações, conforme doc.SEI 145354498, que está em condições de oportuna assinatura condicionada ao adequado preenchimento das informações restantes.

 

Com as observações de nossa competência, submetemos o presente ao crivo de V.Sas. acompanhado de minuta de despacho para, em caso de concordância e aprovação da ação, assinatura.

 

Isabelle Almeida

OAB/SP n° 473.872

Analista Jurídico

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Isabelle Almeida Dal Maso
Assessor(a)
Em 31/10/2025, às 16:15.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145354738 e o código CRC 2C1B4E48.