SUBPREFEITURA DE GUAIANASES
ASSESSORIA JURÍDICA
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PROCESSO 6038.2025/0002619-2
Parecer SUB-G/AJ Nº 145428424
São Paulo, 03 de novembro de 2025.
Processo SEI nº 6038.2025/0002619-2
SUB-G/G
SRA. SUBPREFEITO,
Trata-se de análise jurídica do Relatório Conclusivo da Comissão de Apuração Preliminar, instituída pela Portaria nº 006/SUB-G/2025, que apurou denúncia de conduta inadequada de agente público supostamente praticada pelo servidor Claudio de Melo, gestor da Subprefeitura de Guaianases, conforme formalizada pelo Sr. Iederci Dias Rafael perante a Ouvidoria Geral do Município.
Inicialmente, registra-se que, equivocadamente, constou no Relatório Conclusivo da Comissão de Apuração Preliminar inserto no DOC n° 144864403 que a apuração se deu em conformidade com as Leis 8.989/1979 e 13.288/2002 o dos Decretos 43.233/2003 e 43.558/2003.
A Lei n° 13.288/2002 e o Decreto n° 43.558/2003 não são aplicáveis à matéria objeto da presente apuração, portanto, ao caso, se aplicam a Lei n° 8.989/1979 e Decreto n° 43.233/2002, que foram estritamente observadas pela Comissão de Apuração Preliminar.
Foram realizadas as seguintes diligências: (a) oitiva do denunciante (Iederci Dias Rafael), que alegou perseguição por parte do servidor Cláudio de Melo, em razão de recusa em atuar em local considerado de risco, além de registros irregulares de ponto e negativa de abono de faltas; (b) oitiva do denunciado (Cláudio de Melo), que apresentou versão distinta, justificando suas condutas como medidas administrativas necessárias à fiscalização e adequação do serviço, negando veementemente qualquer perseguição e, (c) oitiva de testemunhas (Luciana Andrade da Silva, Romana Souza de Oliveira Spigariol, Almir Gomes, Gilson Lourenço e José Neide da Silva), que, de forma unânime, declararam não ter conhecimento ou não ter presenciado qualquer ato de perseguição por parte do servidor Cláudio de Melo.
Concluiu a Comissão de Apuração Preliminar, com base nos elementos probatórios coligidos, pela inexistência de indícios suficientes que corroborem as alegações de conduta ilícita ou ato de perseguição, recomendando o arquivamento do presente procedimento, nos termos do art. 102, inciso II, do Decreto Municipal nº 43.233/2003.
Pois bem.
O Decreto Municipal nº 43.233/2003, que regulamenta o Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Município de São Paulo, estabelece em seu art. 102, II, a possibilidade de arquivamento do procedimento “quando inexistente responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada”.
A análise do relatório demonstra que o ônus da prova quanto à ocorrência da irregularidade cabe ao denunciante, que, no presente caso, não logrou demonstrar, de forma robusta, a materialidade e autoria dos fatos.
As testemunhas ouvidas não corroboraram a versão do denunciante, afastando a alegação de perseguição.
Os eventuais desencontros administrativos apontados (registro de ponto, concessão de abonos) foram devidamente justificados pelo denunciado como decorrentes de medidas de gestão, não configurando, por si sós, ilicitude ou arbitrariedade.
Ademais, ressalta-se que a atuação da Comissão de Apuração Preliminar pautou-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, ampla defesa e contraditório, assegurando a regularidade do procedimento.
Diante do exposto, e considerando a ausência de elementos probatórios mínimos que sustentem a imputação de conduta inadequada ao servidor Cláudio de Melo, manifestamo-nos pelo acatamento integral do Relatório Conclusivo da Comissão de Apuração Preliminar, recomendando o arquivamento do presente feito, nos termos do art. 102, II, do Decreto Municipal nº 43.233/2003.
Ressalta-se, outrossim, a independência de eventuais outros procedimentos administrativos que envolvam as partes, em especial o mencionado Processo nº 6038.2025/0000899-2, que sugere esta AJ que siga seu curso regular.
Att.
| | Evandro Garcia Diretor(a) I Em 03/11/2025, às 14:44. |
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