SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
Unidade de Contratos
Rua do Paraíso, n° 387, - Bairro Paraíso - São Paulo/SP - CEP 04103-000
Telefone:
TERMO DE CONTRATO Nº 018/SVMA/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº: 6027.2023/0016087-1
MODALIDADE DA LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/SVMA/2024
OBJETO: Aquisição de materiais de alvenaria para manutenção das edificações que compõe os Parques Municipais da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, nos termos, condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência (Anexo II do Edital) e conforme “especificações técnicas” (Anexo II.A do Edital) – ITEM 04.
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA - CNPJ Nº 74.118.514/0001-82.
CONTRATADA: OLIVEIRA MARQUES CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO LTDA. - CNPJ Nº 19.191.123/0001-08,
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias corridos a partir da emissão da ordem de fornecimento.
PRAZO DE VIGÊNCIA:12 (doze) meses, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto.
VALOR DO CONTRATO: Valor unitário de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) e Valor global de R$ 5.970,00 (cinco mil e novecentos e setenta reais)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 27.10.18.541.3005.2.703.3.3.90.30.00.00.1.500.9001.0.
NOTA DE EMPENHO: 41.674/2025
Termo de Contrato que entre si celebram o Município de São Paulo, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA – CNPJ nº 74.118.514/0001-82, e a empresa OLIVEIRA MARQUES CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO LTDA. - CNPJ n. 19.191.123/0001-08.
O Município de São Paulo, por sua SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA – CNPJ nº 74.118.514/0001-82, sediada à Rua do Paraíso, nº 387 – Paraíso – São Paulo – SP – CEP: 04103-000, neste ato representada pelo Senhor Secretário, RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa OLIVEIRA MARQUES CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO LTDA., com sede na Rua Antúrios, nº 11 – Jardim Marta – Itapira – São Paulo – CEP: 13976-432, E-mail: omc.silvio@gmail.com, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ Nº. 19.191.123/0001-08, neste ato neste ato representada por seu representante legal, o Senhor SILVIO FERNANDES MARQUES, adiante simplesmente designada CONTRATADA, de acordo com o despacho autorizatório do Senhor Secretário exarado sob o SEI nº 116465299, do processo em epígrafe, publicado no DOC em 18/12/2024, à página 267 e os despachos de rerratificações sob o SEI nº 117180422, publicado no DOC de 02/01/2025, às páginas 65/67e sob o SEI nº 119989055, publicado no DOC de 19/02/2025, à página 254. Os preços foram alcançados na sessão da PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/SVMA/2024, registrados em ATA sob SEI nº 116035561 e demais elementos do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto a aquisição materiais de alvenaria para manutenção das edificações que compõe os Parques Municipais da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, nos termos, condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência (Anexo II do Edital) e conforme “especificações técnicas” (Anexo II.A do Edital). - ITEM 04.
1.2. Fazem parte deste contrato, ainda, as cláusulas constantes do edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/SVMA/2024, bem como a ordem de fornecimento que for emitida e, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
2.1. O prazo de entrega do objeto é de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data fixada na “ordem de fornecimento” emitida pela Unidade Requisitante, conforme disposto no artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.2. As entregas serão efetuadas em 10 (dez) parcelas, sendo dividido o quantitativo proporcional de cada item.
2.3. A entrega dos produtos será no seguinte local:
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Endereço |
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Rua Major Paladino, nº 180 - Vila Leopoldina - CEP: 05307-000 – São Paulo. |
2.4. O transporte e descarregamento do material ficarão a cargo da empresa contratada, devendo ser providenciado mão de obra necessária para este fim.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO PRAZO CONTRATUAL
3.1. O prazo de validade do produto, complementar à garantia legal, é de, no mínimo, 170, ou pelo prazo fornecido pelo fabricante, se superior, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto.
3.2. O prazo de prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto.
3.3. Não haverá prorrogação contratual.
CLÁUSULA QUARTA
DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1. O valor total do contrato global de R$ 5.970,00 (cinco mil e novecentos e setenta reais), conforme descrito abaixo:
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNID. |
QNT. |
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VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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04 |
Cal Hidratada para construção civil PRAZO DE VALIDADE: 12 meses. |
SC (20kg)) |
300 |
Itau |
R$ 19,90 |
R$ 5.970,00 |
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VALOR TOTAL DA PROPOSTA |
R$ 5.970,00 |
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VALOR PPOR EXTENSO: (Cinco mil e novecentos e setenta reais) |
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4.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3. Para fazer as despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 41.674/2025, no valor de R$ 5.970,00 (cinco mil e novecentos e setenta reais), onerando a dotação orçamentária nº 27.10.18.541.3005.2.703.3.3.90.30.00.00.1.500.9001.0, do orçamento vigente.
4.4. Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data do orçamento estimado, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
4.5. O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n. º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.
a) Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.5., não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.6. Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano.
4.7. Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
4.8. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.9. Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. A Contratada obriga-se a observar e cumprir estritamente o constante no Anexo II do Edital, que é parte integrante deste contrato, observando ainda:
5.2. Durante a vigência do contrato, deverá ser observado pela Contratada, ainda:
5.2.1. Executar o fornecimento dentro dos prazos e especificações constantes neste contrato e nos documentos que o integram, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula ou condição aqui estabelecida;
5.2.2. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência à Administração, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do contrato;
5.2.3. Dispor-se a toda e qualquer fiscalização da CONTRATANTE, no tocante à garantia do produto, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste instrumento.
5.2.4. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros dados necessários para recebimento de correspondências e demais comunicações;
5.2.5. Responder, a qualquer tempo, pela quantidade e qualidade dos produtos entregues;
5.2.6. A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.3. Atender ao disposto na Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes.
5.4. A CONTRATADA deverá garantir o sigilo e a segurança das informações no âmbito de sua operação dentro dos limites aos quais se restringem os serviços que compõem o objeto deste instrumento contratual.
5.5. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
5.6. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
5.7. As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.
5.8. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação (listar outros, quando cabível).
5.9. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pela CONTRATANTE.
5.10. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar à CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no artigo 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
5.11. A CONTRATADA, quando do encerramento do contrato, exceto se abrigados pelo disposto nos incisos do artigo 16 da LGPD, fica obrigada a eliminar todo os dados pessoais obtidos em razão da execução do contrato. A CONTRATANTE deverá ser formal e justificadamente comunicado da eventual impossibilidade da eliminação de dados pessoais que não se enquadrem na hipótese legal acima mencionada.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência – Anexo II do Edital, cabendo-lhe especialmente:
a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
d) Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e etc., realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada e efetivando avaliação periódica;
e) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
f) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
g) Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
h) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/2022;
6.2. A fiscalização do ajuste não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA SETIMA
DO PAGAMENTO
7.1. O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias, contados da data do adimplemento do objeto.
7.1.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.1.2. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.1.3. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.1.4. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
7.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com as entregas dos produtos, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho.
7.3. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia (s) da (s) mesma(s) deverá (ão) acompanhar os demais documentos.
7.4. A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, o Ateste da nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, conforme disciplinado no Decreto 54.873, de 25 de fevereiro de 2014, e de acordo com o Anexo I da Portaria SF n° 275/2024 e os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
a) Cópia da requisição de fornecimento de materiais, de prestação de serviços ou execução de obras;
b) Nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente;
c) Certidão negativa de débitos referentes a tributos estaduais relacionados com a prestação licitada, expedida por meio de unidade administrativa competente da sede da licitante;
7.4.c.1. No caso da licitante ter domicílio ou sede no Estado de São Paulo, a prova de regularidade para com a Fazenda Estadual se dará através da certidão negativa de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, expedida pela Procuradora Geral do Estado, conforme Portaria CAT 20/989 e observada a Resolução SF/PGE nº 3/2010.
7.4.c.2. No caso de a licitante ter domicílio ou sede em outro Estado da Federação, deverá apresentar certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual atestando a “inexistência de débitos”.
d) Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
e) Certificado de regularidade do FGTS;
f) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas;
g) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
7.4.g.1.Se a licitante não for cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo deverá apresentar, além do documento exigido no subitem 7.4.7., declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com o objeto contratual, conforme modelo constante no ANEXO IV do Edital.
7.5. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.6. O Fiscal do Contrato, ao receber todos os documentos necessários à liquidação e pagamento, deverá identificar no documento fiscal a data de recebimento, em carimbo próprio nos termos do Anexo I da Portaria SF n° 275/2024.
7.7. Devem estar discriminados nos documentos fiscais, detalhadamente, a quantidade e o preço dos materiais e/ou a identificação dos serviços, o período a que se referem, com os correspondentes preços unitários e totais.
7.8. Apontamentos de débitos nos documentos previstos nos itens 7.4.3 à 7.4.7, não impedem a realização do pagamento, devendo a CONTRATANTE analisar a hipótese de aplicação de penalidade e/ou rescisão contratual;
7.9. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010.
7.10. Os pagamentos obedecerão às Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda (SF) em vigor, ficando ressalvada qualquer alteração quanto às normas referentes a pagamento dos fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTRATO E DA RESCISÃO
8.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.
8.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/21.
8.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.
8.4. Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 138, da Lei Federal n° 14.133/2021, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 29, da Lei Municipal n° 13.278/2002, independentemente da notificação ou interpelação judicial.
8.4.1. Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA
DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS
9.1. Os recebimentos dos produtos serão realizados conforme o Termo de Referência – Anexo II do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
9.2. O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.
9.2.1. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS PENALIDADES
10.1. São aplicáveis as sanções e procedimentos previstos no Título IV, Capítulo I da Lei Federal nº 14.133/21 e Seção XI do Decreto Municipal nº 62.100/2021.
10.2. As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
a) comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação; e/ou,
b) manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis exclusivamente à Administração.
10.3. Ocorrendo recusa da adjudicatária em retirar/receber a nota de empenho/ajuste, dentro do prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Administração, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas:
a) Multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do ajuste se firmado fosse;
b) Pena de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de até 3 (três) anos com a Administração Pública, a critério da Prefeitura;
c) Incidirá nas mesmas penas previstas neste subitem a empresa que estiver impedida de firmar o ajuste pela não apresentação dos documentos necessários para tanto.
10.4. As penalidades poderão ainda ser aplicadas em outras hipóteses, nos termos da Lei, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, sendo que com relação a multas serão aplicadas como segue:
a) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da nota de empenho, por inexecução total do objeto.
b) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste.
c) Multa de 1,0% (um por cento) sobre o valor do material não entregue por dia de atraso, inclusive nas hipóteses de fixação de prazo para substituição ou complementação, limitada a demora até o máximo de 19 (dezenove) dias do prazo fixado, após restará configurada inexecução do ajuste, parcial ou total a depender se o atraso se deu em parte ou no todo.
d) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do material entregue em desacordo com as especificações deste Termo de Referência, sem prejuízo de sua substituição, no prazo estabelecido.
e) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da nota de empenho, por descumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste termo, não previstas nas demais disposições desta cláusula.
f) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da nota de empenho, por rescisão decorrente de culpa da Contratada.
10.5. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.
10.6. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados, que deverá ser dirigido à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, e protocolizado nos dias úteis, das 09:00 às 17:00 horas.
a) Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.
b) Caso a Contratante releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste Termo de Referência.
10.7. Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158, “caput” e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
ANTICORRUPÇÃO
11.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto Municipal nº 56.633/ 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
12.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: Rua do Paraíso, nº 387 – Paraíso – São Paulo – SP – CEP: 04103-000.
CONTRATADA: Rua Antúrios, nº 11 – Jardim Marta – Itapira – São Paulo – CEP: 13976-432.
12.3. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal n.º 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
12.4. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
12.5. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
12.6. A Administração reserva-se o direito de executar, através de outras contratadas, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação nos mesmos locais.
12.7. A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
12.8. A Administração reserva-se o direito de executar, através de outras contratadas, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação nos mesmos locais.
12.9. A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
12.10. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 12 do edital. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Propostas da contratada sob os SEI’s nºs 115935522/117394814 e a ata da sessão pública da concorrência sob o SEI nº 116035561, do Processo Administrativo SEI nº 6027.2023/0016087-1
12.11. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DO FORO
13.1. Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E, para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, vai assinado digitalmente pelas partes contratantes, via Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
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SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI
CONTRATANTE
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OLIVEIRA MARQUES CONSTRUTORA, INCORPORADORA E COMÉRCIO LTDA.
SILVIO FERNANDES MARQUES
CONTRATADA
| | SILVIO FERNANDES MARQUES usuário externo - Cidadão Em 15/04/2025, às 15:35. |
| | Rodrigo Kenji de Souza Ashiuchi Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente Em 16/04/2025, às 08:41. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 123476016 e o código CRC EB56F7E6. |
| Referência: Processo nº 6027.2023/0016087-1 | SEI nº 123476016 |