SUBPREFEITURA PENHA
Comissão Permanente de Licitação
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Síntese (Texto do Despacho)
ATA DE JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS Concorrência Presencial nº: 002/SUB-PE/2026Processo Administrativo SEI nº: 6048.2026/0001011-0Objeto: Contratação de empresa especializada em engenharia ou arquitetura para execução de obras de requalificação de área pública, da Rua Belchior de Godoi à Rua Inácio da Costa, Vila Dalila, São Paulo/SP.Ao primeiro dia do mês de outubro do ano de 2026, na sede da Subprefeitura Penha, o Agente de Contratação formalmente designado, no regular exercício de suas atribuições institucionais e regimentais, procede à apreciação fundamentada dos recursos administrativos e demais manifestações processuais apresentadas na fase de habilitação da Concorrência Presencial nº 002/SUB-PE/2026.A presente deliberação pauta-se na estrita observância da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, alterada pela Lei nº 13.655/2018), do art. 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999, da Lei Municipal nº 14.141/2006, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, do Instrumento Convocatório e seus Anexos Técnicos, bem como se estriba na Manifestação Técnica Conclusiva da Coordenadoria de Projetos e Obras - CPO, consubstanciada no Encaminhamento SUB-PE/CPO/SPO nº 166125183, emitido em 30 de setembro de 2026 em atendimento ao Encaminhamento SUB-PE/CAF/CPL nº 165811805.1. DO HISTÓRICO PROCEDIMENTAL E DA INSTRUÇÃO RECURSALConforme consignado na Ata da Sessão Pública realizada em 15 de setembro de 2026, com continuidade em 16 de setembro de 2026, ao término da etapa competitiva de lances, apurou-se a seguinte classificação comercial provisória:1º Lugar: CONSTRUTORA SINARCO LTDA. (CNPJ nº 03.367.118/0001-40) - proposta final no valor de R$ 2.950.000,00;2º Lugar: SHOP SIGNS OBRAS E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 02.120.261/0001-70) - proposta final no valor de R$ 2.960.000,00;3º Lugar: RODOSERV ENGENHARIA LTDA. (CNPJ nº 15.108.349/0001-19) - proposta final no valor de R$ 3.120.000,00.Em sede de exame da documentação de qualificação técnica da primeira colocada, a empresa CONSTRUTORA SINARCO LTDA foi declarada INABILITADA, diante do não atendimento ao requisito de qualificação técnico-operacional/profissional atinente à parcela estrutural de maior relevância técnica e valor significativo referente ao fornecimento e cravação metálica de perfil de aço laminado W310x52, conforme exigido no Edital e nos Anexos Técnicos do Projeto Básico.Convocada a segunda classificada, a empresa SHOP SIGNS OBRAS E SERVIÇOS LTDA restou igualmente declarada INABILITADA, em virtude do não atendimento aos requisitos técnicos concernentes a 4 (quatro) parcelas:I - Fornecimento e cravação metálica;II - Terra preparada para plantio;III - Concreto usinado FCK35 para bombeamento; eIV - Guarda-corpo tubular com gradil de fechamento.Em estrita observância à ordem de classificação e aos princípios da continuidade e celeridade, procedeu-se à abertura e análise da documentação de habilitação da terceira colocada, a empresa RODOSERV ENGENHARIA LTDA, tendo sido constatado o integral e satisfatório atendimento a todos os requisitos de regularidade jurídica, fiscal, social, trabalhista, econômico-financeira e técnico-operacional/profissional estipulados no instrumento convocatório.Na sessão de continuidade de 16 de setembro de 2026, este Agente de Contratação promoveu a devida tentativa de negociação de preços com a empresa RODOSERV ENGENHARIA LTDA, a qual declarou a inviabilidade de concessão de desconto adicional, mantendo sua proposta final no valor global de R$ 3.120.000,00 (três milhões, cento e vinte mil reais), montante aceitável e plenamente compatível com a planilha orçamentária referencial da Administração Municipal, razão pela qual a referida licitante foi declarada provisoriamente vencedora do certame.Regularmente aberta a fase recursal:a) A CONSTRUTORA SINARCO LTDA. interpôs recurso administrativo em 21/09/2026, sustentando que o acervo técnico apresentado (3.212,40 m de estaca-trilho TR-68) demonstraria aptidão de complexidade equivalente ou superior à exigida no edital, pleiteando a reversão de sua inabilitação ou a realização de diligência saneadora;b) A SHOP SIGNS OBRAS E SERVIÇOS LTDA. apresentou peça subscrita digitalmente em 21/09/2026, às 18h06min30s, cujo efetivo protocolo formal deu-se somente em 22/09/2026, às 10h56min, sustentando o atendimento das parcelas editalícias e requerendo sua habilitação;c) A licitante vencedora RODOSERV ENGENHARIA LTDA. ofertou contrarrazões ao recurso da SINARCO, pugnando pela manutenção do julgamento administrativo e sustentando a necessidade de demonstração objetiva da compatibilidade técnica e observância estrita às regras do edital.Considerando que as impugnações apresentadas envolvem controvérsias estritamente afetas à ciência da Engenharia Civil (estruturas metálicas de contenção, geotecnia, momentos de inércia, esforços fletores, métodos executivos e equivalência entre perfis estruturais e estacas-trilho), este Agente de Contratação, pautado pelo dever de prudência e pelo princípio da segregação de funções, remeteu a integralidade das peças e acervos técnicos à Coordenadoria de Projetos e Obras - CPO (Unidade Requisitante e Setor Técnico competente), por meio do Encaminhamento SUB-PE/CAF/CPL nº 165811805.Em resposta, a CPO emitiu em 30 de setembro de 2026 a Manifestação Técnica Conclusiva consubstanciada no Encaminhamento SUB-PE/CPO/SPO nº 166125183, após rigoroso cotejo dos acervos técnicos apresentados com o Termo de Referência, Projeto Básico, Especificações Técnicas e Planilha Orçamentária, concluindo pela insuficiência técnica das recorrentes, com as ressalvas individualizadas que passam a integrar a presente motivação.2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADEDo Recurso da CONSTRUTORA SINARCO LTDA.Constatada a tempestividade, legitimidade, interesse de agir e a regularidade formal do recurso administrativo interposto pela CONSTRUTORA SINARCO LTDA, dele CONHEÇO, passando ao exame do mérito.Da Petição da SHOP SIGNS OBRAS E SERVIÇOS LTDA.O termo final para a interposição de recursos administrativos encerrou-se em 21 de setembro de 2026, no término do horário regular de expediente da Administração Municipal, em conformidade com o Edital e com o art. 183 da Lei Federal nº 14.133/2021.Consoante certidão, embora a empresa SHOP SIGNS tenha assinado digitalmente sua manifestação em 21/09/2026, às 18h06min30s (após o término do expediente), o efetivo protocolo eletrônico e transmissão da peça à Administração consumou-se apenas em 22/09/2026, às 10h56min.Assenta-se, em linha com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Administrativos e Judiciais, que a aposição de assinatura digital em arquivo eletrônico atesta unicamente o momento da subscrição privada do signatário, não se confundindo juridicamente com a transmissão, entrega e formalização do protocolo perante o órgão público. O ônus da transmissão tempestiva da peça recai com exclusividade sobre o licitante.Tendo o protocolo se aperfeiçoado após o término fatal do prazo, operou-se a preclusão temporal, razão pela qual NÃO CONHEÇO da manifestação da SHOP SIGNS OBRAS E SERVIÇOS LTDA como recurso administrativo, ex vi do art. 165, inciso I, alínea "c", c/c art. 183 da Lei Federal nº 14.133/2021.Da Apreciação de Ofício em Sede de Autotutela AdministrativaNão obstante a inadmissibilidade formal decorrente da intempestividade, a Administração Pública tem o dever indeclinável de velar pela higidez, legalidade e interesse público de seus atos (Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal).Assim, sem reabrir prazo recursal precluso, sem conferir efeito suspensivo e sem convalidar vício formal em favor de licitante desidiosa, as razões técnicas trazidas pela SHOP SIGNS foram submetidas ao crivo da CPO exclusivamente a título de controle de legalidade e autotutela administrativa ex officio, a fim de assegurar que nenhuma ilegalidade material maculasse o certame.3. DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES, MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM E LIMITES DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃOA condução dos atos deste certame obedece rigorosamente ao princípio da segregação de funções (art. 5º e art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021). A matéria controvertida nos autos reside na análise de compatibilidade estrutural de perfis metálicos sujeitos a flexão versus estacas-trilho em compressão, comportamento geotécnico de maciços de solo, dosagem e fluidez de concreto bombeável e normas de segurança em proteção contra quedas ? disciplinas cuja competência e responsabilidade técnica são legalmente privativas de profissionais habilitados perante o Sistema CONFEA/CREA ou CAU.Este Agente de Contratação, autoridade condutora do procedimento, não detém qualificação nem habilitação técnica em engenharia civil para emitir pareceres estruturais autônomos ou sobrepor convicção pessoal desprovida de respaldo técnico às manifestações do corpo de engenheiros da Subprefeitura.Dessa forma, com fundamento no art. 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999, na Lei Municipal nº 14.141/2006, no Decreto Municipal nº 62.100/2022 e na pacífica jurisprudência dos Tribunais de Contas e Tribunais Superiores, este Agente ADOTA E INCORPORA INTEGRALMENTE, por motivação per relationem (aliunde), os fundamentos e as conclusões exaradas na Manifestação Técnica da Coordenadoria de Projetos e Obras - CPO, como causa determinante e fundamentação técnica desta decisão.Sob a égide do art. 28 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e do Decreto Federal nº 9.830/2019, consigna-se que a atuação deste Agente pautou-se na estrita legalidade, na diligência funcional e no amparo técnico formal emitido pelo setor competente, restando categoricamente afastada qualquer hipótese de atuação arbitrária, dolo ou erro grosseiro.4. DO MÉRITO: RECURSO DA CONSTRUTORA SINARCO LTDA.Da Exigência Objeto da Controvérsia:A controvérsia cinge-se à parcela: "Fornecimento e cravação metálica de perfil de aço laminado W310x52", cuja previsão no orçamento da obra é de 374,50 m, com exigência mínima editalícia de comprovação fixada em 187,25 metros lineares (50% do total).A SINARCO apresentou Certidão de Acervo Técnico (CAT) atestando 3.212,40 m de "Estaca-trilho TR-68 - fornecimento e cravação", sustentando suficiência técnica e maior massa de aço por metro.Do Reconhecimento Técnico de Aspectos Comuns e Diferenças Determinantes (CPO):A CPO reconheceu expressamente que:Sob o prisma estritamente quantitativo, o acervo de 3.212,40 m supera a metragem mínima exigida;Há identidade no processo genérico de cravação (manuseio de maquinário percussivo/vibratório, introdução de metal no solo e controle de prumo).Da Inserção Estrutural no Sistema de Contenção e Incompatibilidade Mecânica:Todavia, a CPO destacou que a parcela licitada integra o capítulo orçamentário específico "MURO DE CONTENÇÃO PERFIL CRAVADO". O perfil metálico W310x52 atua como elemento estrutural de contenção lateral de empuxo de solo, sujeito primordialmente a severos esforços de flexão (momento fletor e força cortante), em sistema composto com perfuração, formas, armaduras, barbacãs, concreto, drenos e manta geotêxtil.O cotejo técnico das propriedades dos materiais evidenciou que a estaca-trilho TR-68 e o perfil laminado W310x52 possuem características físicas e estruturais incompatíveis para a finalidade projetada:Propriedade EstruturalPerfil Laminado W310x52 (Edital)Estaca-Trilho TR-68 (Apresentado)Massa Linear52,00 kg/m67,41 kg/mÁrea da Seção67,00 cm²86,10 cm²Altura da Peça317,00 mm185,70 mmLargura / Base167,00 mm152,40 mmMomento de Inércia ($I_x$)11.909 cm⁴3.950 cm⁴Conforme laudo da CPO, o Momento de Inércia do perfil W310x52 é mais de 3 (três) vezes superior ao do trilho TR-68. A estaca-trilho destina-se tipicamente a fundações profundas para esforços axiais de compressão simples de ponta, não demonstrando aptidão técnica para absorver os momentos fletores exigidos na contenção de encosta da obra pública.A decisão não impõe apego formal à denominação nominal "W310x52", admitindo plenamente serviços similares de complexidade equivalente ou superior (art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021). Contudo, restou tecnicamente atestado que a SINARCO não comprovou a necessária equivalência funcional, estrutural e tecnológico-operacional para a solução de contenção, mantendo-se irretocável sua inabilitação.5. DA ANÁLISE DE OFÍCIO DAS ALEGAÇÕES DA SHOP SIGNS OBRAS E SERVIÇOS LTDA.Em sede de estrito controle de legalidade, a análise técnica especializada da CPO confirmou que a inabilitação da SHOP SIGNS sustenta-se em fundamentos técnicos materiais autônomos:Fornecimento e Cravação Metálica: A licitante apresentou acervo de fabricação e montagem de estruturas metálicas aéreas. A CPO atestou que montagem e caldeiraria não se confundem com o método de cravação de estacas em solo, o qual envolve geotecnia, maquinário pesado de impacto e interação solo-estrutura. Conclusão: NÃO ATENDE.Terra Preparada para Plantio (mínimo de 481,94 m³): A licitante comprovou serviços de hidrossemeadura e plantio de grama em metros quadrados (m²). A CPO consignou que a medição superficial de cobertura vegetal não comprova o preparo, transporte e nivelamento volumétrico de solo em metros cúbicos (m³). Conclusão: NÃO ATENDE.Concreto Usinado FCK35 para Bombeamento (mínimo de 85,86 m³): A CPO identificou acervo de 147,28 m³ de concreto FCK30 bombeável, reconhecendo similaridade tecnológico-operacional entre as classes de bombeamento. Este Agente de Contratação acolhe a ressalva técnica da CPO e afasta expressamente este item como causa autônoma de inabilitação da SHOP SIGNS.Guarda-Corpo Tubular com Gradil de Fechamento (mínimo de 56,50 m): A CPO atestou que a comprovação de fornecimento de "corrimãos simples" não satisfaz as exigências normativas e construtivas de sistema de proteção coletiva contra quedas dotado de gradil (NBR 14.718). Conclusão: NÃO ATENDE.Quadro Consolidado da Qualificação da SHOP SIGNS:Cravação de estacas metálicas: NÃO ATENDE;Terra preparada para plantio: NÃO ATENDE;Concreto usinado FCK35 para bombeamento: Ressalva acolhida (similaridade reconhecida);Guarda-corpo tubular com gradil: NÃO ATENDE.A persistência de 3 (três) vícios técnicos graves e autônomos confirma a plena legalidade e higidez da inabilitação proferida, inexistindo nulidade a ser sanada de ofício.6. DAS CONTRARRAZÕES DA RODOSERV ENGENHARIA LTDA.Acolhe-se parcialmente as contrarrazões apresentadas pela licitante RODOSERV ENGENHARIA LTDA no que tange à necessidade de demonstração objetiva e concreta da compatibilidade técnico-operacional dos acervos apresentados em relação à real complexidade da obra de contenção.Registra-se, contudo, que não se adota a premissa de exigência de identidade literal do perfil "W310x52", preservando-se a legalidade material do julgamento que admite serviços similares de complexidade equivalente ou superior, a qual não foi comprovada pelas recorrentes.7. DOS LIMITES DA DILIGÊNCIA SANEADORA (ART. 64 DA LEI Nº 14.133/2021)A instauração de diligência no curso do procedimento licitatório destina-se a esclarecer ou complementar informações sobre fatos e documentos pré-existentes, sendo expressamente vedada a juntada tardia de documentos ou atestados que deveriam constar originariamente da fase de habilitação (art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e jurisprudência consolidada do TCU e TCM-SP).No presente caso, a insuficiência dos atestados carreados pela SINARCO e pela SHOP SIGNS constitui deficiência material de conteúdo técnico, e não mero erro formal. A realização de diligência para oportunizar a juntada de novos acervos ou laudos estruturais extemporâneos violaria frontalmente o princípio da isonomia (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) e a vinculação ao instrumento convocatório.8. DO PRINCÍPIO DA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA (ART. 11 DA LEI Nº 14.133/2021)Registra-se a diferença econômica entre a proposta da RODOSERV (R$ 3.120.000,00) e as propostas da SINARCO (diferença de R$ 170.000,00) e da SHOP SIGNS (diferença de R$ 160.000,00).Todavia, o princípio da vantajosidade não se confunde com a escolha cega do menor preço nominal. A proposta mais vantajosa para o interesse público é aquela que associa economicidade com garantia real de capacidade executiva e segurança estrutural da obra. A execução de muros de contenção em área urbana pública envolve a estabilidade de maciços de solo e a proteção direta da vida de munícipes e da infraestrutura viária. A adjudicação do objeto a licitante sem qualificação técnica comprovada geraria risco iminente de colapso estrutural, paralisações, rescisões unilaterais e sobrecustos com aditivos emergenciais, em manifesto prejuízo ao erário municipal.9. DELIBERAÇÃO FINAL DO AGENTE DE CONTRATAÇÃODiante de todo o exposto, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, na Lei Municipal nº 14.141/2006, no Decreto Municipal nº 62.100/2022, na LINDB e, decisivamente, na Manifestação Técnica Conclusiva da Coordenadoria de Projetos e Obras - CPO constante do Encaminhamento SUB-PE/CPO/SPO nº 166125183, este Agente de Contratação, no exercício do juízo de reconsideração (art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), DECIDE:I ? CONHECER do recurso administrativo interposto pela CONSTRUTORA SINARCO LTDA, por tempestivo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo sua INABILITAÇÃO, diante da ausência de comprovação técnica suficiente da equivalência funcional, estrutural e tecnológico-operacional entre a experiência em estaca-trilho TR-68 e o perfil W310x52 exigido no sistema de muro de contenção, conforme laudo da CPO;II ? NÃO CONHECER da petição apresentada pela SHOP SIGNS OBRAS E SERVIÇOS LTDA como recurso administrativo, em virtude de sua manifesta INTEMPESTIVIDADE (protocolo em 22/09/2026, às 10h56min), restando precluso o direito recursal;III ? REGISTRAR que a apreciação ex officio das razões da SHOP SIGNS, em sede de controle de legalidade e autotutela administrativa (Súmula nº 473/STF), confirmou a higidez e a legalidade de sua INABILITAÇÃO, diante do não atendimento a 3 (três) parcelas técnicas essenciais e autônomas (cravação metálica, terra preparada e guarda-corpo), restando expressamente expungido o concreto usinado como motivo de inabilitação;IV ? ACOLHER PARCIALMENTE as contrarrazões apresentadas pela RODOSERV ENGENHARIA LTDA., nos limites dos fundamentos técnicos ratificados pela CPO;V ? ADOTAR EXPRESSAMENTE, como razão determinante desta decisão (motivação per relationem), a Manifestação Técnica Conclusiva da Coordenadoria de Projetos e Obras - CPO constante do Encaminhamento SUB-PE/CPO/SPO nº 166125183;VI ? MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, preservando as inabilitações de CONSTRUTORA SINARCO LTDA e SHOP SIGNS OBRAS E SERVIÇOS LTDA, bem como a declaração da empresa RODOSERV ENGENHARIA LTDA (CNPJ nº 15.108.349/0001-19) como VENCEDORA da Concorrência Presencial nº 002/SUB-PE/2026, pelo valor global de R$ 3.120.000,00 (três milhões, cento e vinte mil reais);VII ? DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À AUTORIDADE SUPERIOR (Senhora Subprefeita da Subprefeitura Penha), com base no art. 165, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, instruídos com as peças recursais, contrarrazões, pareceres técnicos da CPO e a presente motivação, para decisão final de julgamento dos recursos e deliberação quanto à homologação do certame;VIII ? DETERMINAR a publicação desta Ata no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e sua disponibilização no sistema SEI, intimando-se as partes interessadas para os devidos fins de direito.
Anexo I (Número do Documento SEI)
Data de Publicação
02/10/2026
| | Marcelo Estevão de Lima Pregoeiro(a) Em 01/10/2026, às 15:49. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 166205341 e o código CRC 1B296313. |
| Referência: Processo nº 6048.2026/0001011-0 | Tipo: Concorrência (Espelho Pubnet) | SEI nº 166205341 |