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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA

Assessoria Técnica e Jurídica

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PROCESSO 6022.2024/0001559-0

Parecer SIURB/ATAJ Nº 121274005

São Paulo, 11 de março de 2025.

 

Int.: Consórcio MJ OAES.

Ass.: Adoção da Nova Planilha de Serviços e Preços - Contrato nº 028/SIURB/24 – Recuperação de Anomalias em OAE’s – Lote 08.

 

SIURB GAB

Senhor Secretário

 

Trata o presente de pretensão de aditamento ao Contrato nº 028/SIURB/24, celebrado com o Consórcio MJ OAES, cujo escopo é a execução de serviços de reforma, reparos e recuperação de anomalias em OAE’s, localizadas no município de São Paulo, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão-de-obra especializada – Lote 08.

 

Preliminarmente, cumpre salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo eletrônico em epígrafe.

 

Vale ressaltar ainda que o papel desta Assessoria Jurídica é, tão-somente, o exame prévio quanto aos aspectos jurídicos do procedimento, que passamos a analisar.

 

Há informação técnica relatando os autos no doc. SEI nº 121258117.

 

De acordo com a solicitação da fiscalização, o presente aditamento tem o propósito de apresentar nova planilha de serviços e preços (119985503), que visa o aditivo no valor de R$ 9.422.661,93, alterando o valor do contrato de R$ 27.005.043,96 para R$ 36.427.705,89, correspondendo a um acréscimo, sem compensação, de 49,35% e decréscimo de 14,46% sobre o valor inicial.

 

A justificativa para as alterações foi apresentada, também a informação de que não há descaracterização do objeto e foi apresentado novo cronograma físico-financeiro.

 

Nesse sentido, tal alteração contratual encontra respaldo na lei nº 8.666/93, mais especificamente no artigo 65, I, alínea “b” nos seguintes termos:

 

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

 

I - unilateralmente pela Administração:

 

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;”

 

 

Vale esclarecer que os valores apresentados representam um aumento abaixo do limite dos limites estabelecidos no §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93:

 

“Art. 65. § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. “

 

Imperioso salientar que, em cumprimento ao ACÓRDÃO Nº 749/2010 – TCU – Plenário, as alterações quantitativas objeto do presente, estão atendidas, considerando as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles.

 

A Divisão de Finanças se manifesta nos docs. SEI nº 120277973 e 121234629 sobre a disponibilidade de recursos financeiros para o presente aditivo.

 

Notamos, contudo, que parte do empenho foi realizado antes da autorização do titular da Pasta, indicando que as providências financeiras foram tomadas nos termos do Despacho de doc. SEI nº 119236906, que tratava apenas de prorrogação de prazo.

 

No tocante à regularidade fiscal, dever-se-á exigir da contratada a apresentação das certidões de regularidade fiscal devidamente atualizadas.

 

Assim sendo, do ponto de vista jurídico, inexistem óbices quanto às alterações contratuais ora propostas, nos termos do artigo 65, I, "b" da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Pelo exposto, submetemos o presente para deliberação, ressaltando que nossa análise se restringe aos aspectos jurídicos não se aplicando aos aspectos técnicos e contábeis da contratação.

 

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Paulo César Nannini
Procurador(a) Chefe
Em 11/03/2025, às 16:51.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 121274005 e o código CRC A178FB3B.