Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO

Assessoria Jurídica

Viaduto do Chá, 15, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01020-900

Telefone:

Manifestação

INTERESSADAS: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES / OAKS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.063.835/0001-77.

ASSUNTO: Contrato nº 28/SEGES/2025 (SEI nº 130056816) - Prestação de serviços técnicos de manutenção geral, preventiva, corretiva e emergencial, incluindo fornecimento de peças, instalação, materiais, acessórios e mão de obra em cabine primária, classe 13.8 KV - Aditamento contratual para prorrogação de vigência.

 

SEGES/CAF

Senhora Coordenadora,

 

Trata-se de proposta de termo aditivo ao Contrato nº 28/SEGES/2025 (SEI nº 130056816), celebrado com a empresa OAKS SERVICOS E MANUTENCAO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.063.835/0001-77, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de manutenção geral, preventiva, corretiva e emergencial, incluindo fornecimento de peças, instalação, materiais, acessórios e mão de obra em cabine primária, classe 13.8 KV, visando à prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses, pelo período de 16/08/2026 (inclusive) à 15/08/2027.

 

Em linhas gerais, consta sob SEI 151513728 manifestação da Sra. fiscal de 23/02/2026 com apontamento de que os serviços estão sendo realizados a contento e que a fiscalização é favorável à prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses, sem intenção de realizar alteração contratual, nem de promover a substituição dos fiscais do contrato.

 

Também consta dos autos a anuência do aditamento contratual pela empresa contratada, sem declinar, contudo, da aplicação do reajuste anual de preços (SEI 153406877). O contrato social atualizado foi reapresentado através de doc. 159242823, apontando para a manutenção do Sr. Antonio Carvalho de Oliveira como o representante legal da contratada.

 

A Divisão de Pesquisa e Catalogação juntou a pesquisa de preços (SEI 158289764) e o quadro comparativo (SEI 158290011), e adotando o critério de preço médio de mercado, atestou a existência de vantagem econômica na prorrogação proposta (SEI nº 158290173).

 

Pois bem.

 

Antes de avaliar os aspectos jurídicos da proposta de aditamento em referência, importante salientar que a esta Assessoria não cabe analisar aspectos eminentemente técnicos, tais como aqueles de ordem financeira e orçamentária, que ficam a cargo das respectivas unidades competentes, sem prejuízo das ponderações de praxe que, de alguma forma, repercutem nos aspectos jurídicos da avença.

 

1 - Sobre a prorrogação do prazo de vigência

 

Feitas as ressalvas de praxe, consigna-se inicialmente que não há óbices especificamente com relação à prorrogação de prazo pretendida.

 

Com efeito, de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021, art. 107, os contratos de serviços contínuos podem ser prorrogados sucessivamente por até dez anos, desde que haja previsão em instrumento convocatório e reste demonstrada a manutenção na vantajosidade de condições e preços. O Decreto Municipal nº 62.100/2022, por sua vez, permite, no art. 116, a prorrogação dos contratos, desde que haja demonstração de cumprimento satisfatório das obrigações pelo contratado e que pesquisa prévia revele que os preços praticados na contratação permanecem compatíveis com os de mercado.

 

Em relação à primeira exigência, consta sob SEI 151513728 manifestação da Sra. Fiscal, datada de 23/02/2026, com informação de que os serviços estão sendo realizados a contento. Ademais, a fiscalização se manifesta favoravelmente à prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses, sem intenção de realizar alteração contratual ou de promover a substituição dos fiscais do contrato.

 

No que concerne aos aspectos econômicos da prorrogação, consta do processo pesquisa de preços, consolidadas em quadro comparativo (158289764 e 158290011), bem como ateste do responsável apontando a vantajosidade dos preços atualmente praticados com relação à média dos preços pesquisados (SEI nº 158290173).

 

Percebe-se que a pesquisa observou os preceitos do Decreto Municipal nº 62.100/2022 e da Instrução Normativa Secretaria Municipal de Gestão – SEGES Nº 6 de 10/11/2023, bem como as orientações constantes do Manual de Orientação – Pesquisa de Preços da Secretaria Municipal de Gestão.

 

Diante desse cenário, compreende-se, sob o prisma jurídico-formal, que foram adotadas as providências de praxe para demonstrar, sob a ótica da economicidade e/ou da compatibilidade dos preços atualmente praticados em relação ao mercado, a viabilidade da prorrogação contratual. 

 

2 - Sobre a documentação de regularidade da contratada

 

Sob o SEI nº 159234781 foram juntadas as documentações referentes à regularidade e ausência de impedimentos da contratada. Conquanto não substancie, no momento, óbice ao prosseguimento do processo, note-se que algumas das certidões de regularidade estão próximas do final do prazo de validade e deverão ser renovadas/reanalisadas na ocasião da efetiva celebração do ajuste, observando o art. 1º da Instrução Normativa nº 02/2019-TCM.

 

3 - Sobre o reajuste

 

No que concerne ao reajuste anual dos preços, cuja formalização se dará oportunamente por apostila, observa-se que a Cláusula Quarta do Contrato nº 28/SEGES/2025 (130056816) fixou como termo inicial a data da apresentação da proposta.

 

Referido ajuste, salvo melhor juízo, teria sido minutado e firmado ainda quando inexistiam modelos da PGM-SP de editais e minutas de contrato totalmente aderentes às condições da presente contratação. Contudo, não se olvida que o referido ajuste foi celebrado sob a égide da Lei federal nº 14.133/2021, a qual estabelece, no §3º de seu artigo 92, regramento geral no sentido de que a data-base para fins de reajustamento deverá estar vinculada à data do orçamento estimado da contratação.

 

A respeito da matéria, percebe-se que há manifestações da Douta Procuradoria Geral do Município de São Paulo no sentido de que "os editais e minutas contratuais elaborados nos termos da Lei federal nº 14.133/2021 devem adotar como data-base a data do orçamento estimado". Vale transcrever, por exemplo, alguns excertos da Informação nº 588/2024 – PGM.AJC:

 

"Esta Procuradoria tinha, durante o regime da Lei federal nº 8.666/93, posição consolidada no sentido de que a data-base para o reajustamento dos preços deveria ser a data limite, prevista no edital, para a apresentação das propostas – neste sentido as Ementas 11.486 e 11.587. Isto porque o art.1º do Decreto nº 48.971/07 previa que “os editais de licitação e os contratos celebrados pela Administração Municipal Direta e Indireta deverão prever que o reajuste de preço será concedido após 1 (um) ano da data-limite para apresentação da proposta”.

Tal entendimento era possível na medida em que a Lei federal nº 8.666/93 estabelecia, no art. 40, que o edital deveria prever “XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;”.

 

Bem de ver que, atualmente, a minuta de contrato padrão da PGM dispõe que “4.4. Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data do orçamento estimado, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.” – encontrando-se, portanto, aderente aos ditames da nova legislação.

 

Com efeito, o citado diploma federal passou a prever, no §7º de seu art. 25, que:

 

§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

 

E também previu no §3º do art. 92 que:

 

§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

 

Portanto, a nova lei não mais faz alusão à data da apresentação das propostas, razão pela qual, como regra, adota-se como data-base a data do orçamento estimado, expressamente mencionada na Lei federal nº 14.133/2021. 

 

Não obstante, também é importante consignar que quaisquer alterações teriam repercussões práticas, inclusive em potencial cenário de equilíbrio econômico-financeiro da avença, especialmente ao se considerar uma potencial possibilidade de prorrogação contratual por até 10 (dez) anos. Assim, não é possível prever se a alteração do marco inicial para fins de reajuste resultaria em aumento ou diminuição do valor total a ser dispendido pela contratante durante cada prazo de prorrogação ou mesmo durante o prazo máximo estimado de vigência do ajuste.

 

A esse respeito, a PGM-SP teceu as seguintes considerações em um caso concreto a ela submetida no bojo do Parecer PGM/CGC Nº 121146353:

 

* Cláusulas econômico-financeiras podem ser alteradas com a concordância do contratado – desde que, obviamente, não haja prejuízo à Administração Pública"; e

* Quando não é possível estimar eventual benefício financeiro na modificação das condições, eventuais alterações não devem ser implementadas.

 

Concluiu-se ainda o seguinte:

 

(...) parece-nos que, apesar de existir vício na data-base para o reajustamento prevista no contrato, a correção do vício demandaria um equivalente e concomitante reequilíbrio econômico-financeiro – o que, considerando tratar-se de vício em cláusula econômica, parece não fazer sentido na hipótese, já que a correção exigiria um resultado econômico similar à manutenção da data-base hoje prevista. Neste contexto, considerando não ser viável – sob pena de violação dos princípios da isonomia entre os licitantes e da regra constitucional da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos – a correção ou supressão do vício, e considerando especialmente que a cláusula contratual vigente não causa prejuízo à Administração Pública, entendemos ser o caso da sua manutenção. Salientamos, entretanto, que a pasta deve estar atenta à data-base de reajuste prevista na Lei Federal nº 14.133/21, devendo passar a adotá-la nos editais vindouros.

 

Dessa forma - e considerando que não há como estimar ou prever se haveria benefício ou prejuízo imediato à municipalidade nas condições inicialmente previstas -, em tese não há como se firmar entendimento conclusivo no sentido da viabilidade ou adequação da alteração do dispositivo contratual ou mesmo adoção de providências e análises diversas daquelas que já estão sendo adotadas por essa CAF no presente caso.

 

De toda forma, na senda dos entendimentos acima citados, recomendamos que nos editais, avisos de dispensa ou minutas contratuais vindouros conste, como regra, a previsão da data-base estipulada na Lei federal nº 14.133/2021 para fins de reajustamento de preços. Qualquer situação excepcional ou específica deve ser devidamente justificada e analisada de acordo com o caso concreto.

 

4 – Sobre a minuta de aditamento

 

No que diz respeito à minuta de Termo Aditivo nº 01 ao contrato nº 28/SEGES/2025 (159216951), percebe-se que suas cláusulas cingem-se a prorrogar o prazo de vigência do ajuste por mais 12 meses, dispor que o valor da contratação será oportunamente reajustado por apostila, e que serão mantidas as demais cláusulas e condições do ajuste. 

 

Em linhas gerais, não vislumbramos maiores óbices nos termos da minuta. Sugere-se, apenas, exclusão ou revisão da menção à vigência de 16/08/2025 a 15/08/2026 no preâmbulo do ajuste, haja vista que se pretende justamente prorrogá-la no aditamento.

 

5 - Considerações complementares

 

Por fim, permitimo-nos apenas ressaltar que o intervalo de tempo entre o início da instrução do procedimento e adoção de providências para fins de prorrogação do prazo de vigência do contrato não é irrelevante, e não apenas em razão de certidões e certificados que, de qualquer forma, deverão ser conferidos e, ser for o caso, renovados quando da formalização do ajuste. É que esse período repercute também nos elementos exigidos no art. 116 do Decreto Municipal nº 62.100/2022, em especial a avaliação, pelos fiscais, de que o contratado cumpre satisfatoriamente suas obrigações (a manifestação sob SEI 151513728 é de 23/02/26).

 

Diante disso, sugere-se, por mera cautela, que se verifique se não houve alteração do cenário fático que, em 23/02/2026, apontava o cumprimento satisfatório das obrigações por parte da contratada.

 

Sendo o que nos cumpria opinar, remetemos o presente a Vossa Senhoria para ciência e providências em prosseguimento, relembrando que, no presente caso, compete à Senhora Coordenadora CAF autorizar o aditamento e firmar o respectivo termo, nos termos do art. 3º, I, a, da Portaria nº 110/SEGES/2024.

logotipo

João Gabriel Veiga Lima Ferreira Mendes
Procurador(a) do Município
Em 25/06/2026, às 15:35.

logotipo

Flávio Vieira de Oliveira
Assessor(a)
Em 26/06/2026, às 10:31.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 159957043 e o código CRC 12FEE491.




Referência: Processo nº 6013.2025/0002416-9 SEI nº 159957043