SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL
SGM/Assessoria Jurídica
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Manifestação
Interessado: SGM
Assunto : Aditamento Contratual – Acréscimo Contratual - Contrato nº 01/2022-SGM – Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de locação de 80 (oitenta) conjuntos de rádios portáteis transceptores digitais com acessórios
SGM/CAF/DCLC
Senhora Diretora,
Trata o presente da proposta de aditamento do Contrato nº 001/2022-SGM (doc. 057851011), celebrado com a empresa UNITELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., visando a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de locação de 80 (oitenta) conjuntos de rádios portáteis transceptores digitais com acessórios, conforme, especificações contidas no Termo de Referência.
Conforme informado, o objeto do presente aditamento é o acréscimo do valor contratual, na ordem de 11,98%, equivalente a R$9.732,96, a partir da assinatura do Termo aditivo em razão do pedido para o acréscimo de nove rádios portáteis transceptores digitais com acessórios para atender a SGM/CAF/DCMP - Divisão de Conservação e Manutenção Predial, conforme justificativa constante do doc. 120457028.
Também será objeto do aditamento a alteração do P0 mensal, que passará de R$ 7.209,60 para R$ 8.020,68, e o P0 anual passa de R$ 86.515,20 para R$ 96.248,16.
Pois bem. O contrato em questão passou a viger em 01/02/2022 e foi prorrogado pela última vez em 01/02/2025 (doc. 118666119), por mais 12 meses, estando, portanto, em pleno vigor.
Como visto, as justificativas exigidas para a prorrogação do contrato foram devidamente apresentadas estando em condições de serem avaliada pela autoridade.
Muito embora não tenha sido juntada a declaração da fiscalização do contrato de que este vem sendo cumprido a contento, tendo sido prorrogado recentemente, não vemos necessidade de nova manifestação neste sentido. Pela mesma razão consideramos desnecessária a comprovação de que os preços praticados ainda são compatíveis com os de mercado.
Questionada, a empresa contratada anuiu com a alteração contratual nos moldes propostos (doc. 120663635).
Por meio do doc. 120509303 SGM/CAF/DEOF apresentou os cálculos do impacto financeiro do acréscimo pretendido no contrato, tendo apontado que corresponde a 11,98% do valor original da contratação, tendo sido emitida a Nota de Reserva com o valor necessário para atender a despesa acrescida no presente exercício financeiro (doc. 120534259), restando atendida a exigência do artigo 2º, inciso VII do Decreto 44.279/03.
Não foi juntado nos autos até o momento a necessária declaração de que o aumento no número de rádios atende ao PDSTIC (DOC. 117832220), requisitos exigidos pelo artigo 14 e seguintes do Decreto 57.653/17 , que regulamenta a aquisição de bens relacionados com a tecnologia da informação e comunicação, como é o caso sob exame, o que deverá ser providenciado previamente a apresentação do processo para deliberação da autoridade.
As certidões para demonstrar a regularidade da contratada constam do doc. 120719554 e foram relacionadas com os respectivos prazos de validade no doc. 120771549.
Também foram juntadas as certidões que comprovam que a empresa não se encontra apenada no âmbito da União, Estado e Município (doc. 120719983).
Diante do quanto exposto, feitas as ressalvas acima quanto à providências que devem ser adotadas previamente à análise do caso pela autoridade, no mais, do ponto de vista jurídico-formal, entendo que a minuta de Despacho de Autorização (doc. 120771127) e a minuta do Termo de
Aditamento (doc. 120743966) encontram-se corretamente apresentadas.
Com estas considerações, atinentes ao aspecto jurídico-formal, restituo-lhe o presente para os ajustes indicados e demais providências cabíveis.
São Paulo, 05 março de 2025.
MARCOS ROBERTO FRANCO
Procurador do Município de São Paulo
OAB/SP 123.323
SGM/AJ
De acordo.
RAFAEL AUGUSTO GALVANI FRAGA MOREIRA
Procurador Assessor Chefe
OAB/SP 332.722
SGM/AJ
| | Rafael Augusto Galvani Fraga Moreira Procurador(a) Chefe Em 07/03/2025, às 15:30. |
| | Marcos Roberto Franco Procurador(a) do Município Em 07/03/2025, às 15:39. |
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| Referência: Processo nº 6011.2021/0002287-7 | SEI nº 120939251 |