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SÃO PAULO TURISMO

Comissão Permanente de Licitações

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Manifestação

INTERESSADO: Diretoria de Eventos e Turismo - DET

 

OBJETO: Formação de Registro de Preços, sob regime de empreitada por preço unitário, para eventual contratação de empresa especializada em prestação de serviço de energização mediante grupo gerador, para a prestação de serviços de locação de Grupos Geradores de Energia Elétrica com potência mínima de 120 kVA, incluindo montagem, desmontagem, equipamentos, mão de obra, transporte, materiais e acessórios para seu funcionamento, para atendimento parcelado a diversos eventos, conforme bases, condições e especificações do Edital e seus anexos.

 

Sobre o recurso apresentado, suas contrarrazões e o parecer jurídico.

 

Trata-se de procedimento licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO (PE nº. 081/24), objetivando a formação de registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em prestação de serviço de energização mediante grupo gerador, para a prestação de serviços de locação de Grupos Geradores de Energia Elétrica com potência mínima de 120 kVA, incluindo montagem, desmontagem, equipamentos, mão de obra, transporte, materiais e acessórios para seu funcionamento, para atendimento parcelado a diversos eventos.

 

A disputa ocorreu no dia 07/01/2025 e teve como licitante arrematante a empresa DMIX PRODUCOES E EVENTOS LTDA com o valor unitário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme demonstrado no doc. 117493171.

 

A documentação apresentada pela licitante foi inicialmente aprovada, sendo os documentos de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista aprovada pelo pregoeiro, os documentos de habilitação financeira aprovados pelo Coordenador de Contabilidade e Orçamento e a proposta, declarações e documentos de habilitação técnica aprovados pelo Gernete de Planejamento e Controle, com isso, no dia 20/01/2025 a licitante foi declarada vencedora.

 

No dia 21/01/2025 a licitante MIL GERADORES LTDA, quinta colocada ao final da sessão de lances, manifestou intenção de recurso, tendo encaminhado as razões e os demais documentos necessários no dia 23/01/2025, de forma tempestiva. Na mesma data foi convocada a DMIX PRODUCOES E EVENTOS LTDA a apresentar suas contrarrazões, tendo feito isso no dia 27/01/2025, também de forma tempestiva.

 

Resumidamente, os dois pontos de contestação no recurso (doc. 118458957) são que a arrematante não teria apresentado a melhor proposta e que a sua documentação de habilitação financeira apresentada não atenderia ao exigido nos itens 1.4.2 e 1.4.3 do Anexo II do Edital.

 

Sobre a proposta apresentada, o pregoeiro já se manifestou sobre a interpretação da reclamante e esclareceu o fato (doc. 119579120), comprovando ter apresentado a arrematante a melhor oferta durante a sessão pública de lances, em seu parecer (doc. 120075524), a Coordenadoria Jurídica de Licitações e Contratos Administrativos concorda com a explicação apresentada, restando esclarecer se a documentação de habilitação financeira atende ou não ao exigido.

 

Em suas contrarrazões (doc. 118842429) a licitante arrematante  questiona a validade do documento apresentado (razões de recurso) e se a licitante atenderia outras exigências do Edital, sendo essas questões demonstradas improcedentes no parecer jurídico. Sobre a documentação de habilitação financeira a licitante manifestou que a mesma já havia sido aprovada anteriormente.

 

Neste momento cabem algumas ponderações.

 

Em nenhum momento durante o perído de publicação da licitação houve qualquer pedido de esclarecimento ou impugnação do Edital.

 

Desde o momento de encerramento da sessão de lances, buscando preservar a disputa e evitar que o excesso de rigor pudessem prejudicar qualquer dos licitantes em qualquer etapa, o pregoeiro adotou o formalismo moderado em todos os momentos. Desse modo permitiu que a licitante arrematante apresentasse documentos não encaminhados no prazo de convocação, entre eles o balanço patrimonial, parte dos documentos de habilitação financeira e alvo da razões do recurso e, do mesmo modo permitiu que a recorrente apresentasse seu recurso, embora a manifestação não tenha sido feita no campo apropriado determinado no Edital, conforme demonstrado pela convocação para apresentação de recursos (119649684) e nas mensagens anexas entre o pregoeiro e a licitante arrematante (120366729).

 

Conforme demonstrado na troca de mensagens entre o pregoeiro e o representante da licitante arrematante (120366890), o pregoeiro a todo momento explicou quais eram os questionamentos do recurso que deveriam ser esclarecidos e que a habilitação financeira seria revista diante do recurso apresentado e dos esclarecimentos e novos documentos apresentados. Diante dos fatos, o pregoeiro diligenciou ainda junto à licitante e revisou toda a documentação apresentada antes de encaminhar os autos para reanálise pela Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento que, em sua reanálise, reconsiderou a sua decisão e informou que a licitante não atendia às exigências editalícias (119573450).

 

Cabe destacar ainda que o Anexo II do Edital é cristalino quanto a documentação exigida e a sua forma de apresentação.

 

Entendemos que a licitante arrematante teve todas as oportunidades possíveis desde sua convocação inicial para apresentar os documentos exigidos na forma correta e sempre foi alertada sobre os possíveis problemas de sua documentação, não cabendo novos diligenciamentos sobre o tema já exaurido, não restando dúvida ao pregoeiro e ao Coordenador de Contabilidade e Finanças quanto ao não atendimento da exigência de habilitação financeira.

 

 

 

São Paulo, 21 de fevereiro de 2025.

 

 

(assinado eletronicamente)

SANDRO JOSÉ DOS SANTOS

Pregoeiro - Comissão de Contratação

SP-TURIS/DGE/GLC/CPL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Sandro Jose Dos Santos
Assistente Administrativo
Em 21/02/2025, às 17:16.


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Referência: Processo nº 7210.2024/0007009-0 SEI nº 120342983