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SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

ASSESSORIA JURÍDICA

Rua São Bento - nº 405 - Bairro Centro - São Paulo/SP

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PROCESSO 6014.2025/0005935-9

Parecer SEHAB/AJ Nº 151631504

São Paulo, 24 de fevereiro de 2026.

À SEHAB/DAF/DGC

 

Sr. Coordenador,

 

 

Trata-se de processo administrativo SEI 6014.2025/0005935-9, voltado à instrução de proposta de 1º termo de aditamento ao Contrato nº 059/2025-SEHAB, firmado em 29/10/2025 com a empresa B & B - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A., inscrita no CNPJ nº 03.643.992/0001-63, cujo objeto é a:Prestação de serviços de reparos, adequações pontuais e pequenos serviços de engenharia, com fornecimento de material e mão de obra – Lote 05 – Norte 2 – a ser realizado no Conjunto Habitacional Parque Edu Chaves, Área Externa 2, localizado na Rua Baía de Santa Clara, 545 – Parque Edu Chaves – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé".

 

O relatório técnico apresentado pela contratada registra, entre outros dados, valor contratual de R$ 3.052.994,15, prazo original até 03/03/2026 e avanço físico de 25,52% (com saldo contratual de R$ 2.273.717,71).

 

No mérito, a contratada formalizou pedido de prorrogação e reprogramação do cronograma no “Proposta – 1º Aditamento Contratual” (SEI 151292851_ justificando a necessidade do aditamento por fatores supervenientes, com destaque para: (i) dificuldades recorrentes de acesso às unidades (ausência de moradores/restrições condominiais), (ii) condições meteorológicas adversas com suspensão de atividades por segurança e qualidade conforme normas técnicas, e (iii) dificuldade de contratação de mão de obra especializada; ao final, requereu prorrogação de 4 meses  a partir de 03/03/2026.

 

O mesmo documento registra que a prorrogação “está respaldada” na Cláusula Quarta (Do Prazo e Cronograma), item 4.1.1, do Contrato nº 059/2025-SEHAB (SEI 148465893).

 

Na sequência, a SEHAB/OBRA emitiu Informação SEHAB/OBRA  (SEI 151289985), manifestando-se favoravelmente à celebração do 1º termo aditivo, ratificando os fundamentos do pedido e consignando que o aditamento visa prorrogar a vigência por 04 (quatro) meses, estabelecendo termo final em 03/07/2026, além de orientar providências subsequentes, como formalização do novo cronograma (SEI 151289851) e verificação da regularidade jurídica e fiscal.

 

Em complemento, a SEHAB/CFT expediu a Informação SEHAB/CFT nº 151383763, concordando com o pleito com base no documento SEI 151289985 e submetendo o pedido à SEHAB/DAF/DGC para análise e deferimento, visando à lavratura do termo.

 

Quanto à instrução administrativa para formalização, a Divisão/área de contratos registrou, em encaminhamento (SEI 151521863), que verificou a regularidade da contratada mediante os documentos SEI 151521247 (certidões/consultas) e SEI 151521477 (relação/listagem de apenados), e, não tendo apontado irregularidades, providenciou as minutas do Despacho Autorizatório (SEI 151521539) e do Termo de Aditamento (SEI 151521726, encaminhando o feito para emissão de parecer quanto ao prosseguimento e posterior autorização pelo Gabinete/SEHAB.

 

Por sua vez, a Minuta do 1º Termo de Aditivo prevê: (i) prorrogação do prazo de vigência por 04 (quatro) meses a contar de 03/03/2026 e (ii) adoção do novo Cronograma Físico-Financeiro constante do SEI 151289851.

 

Por fim, quanto às verificações de regularidade/sanções, o processo reúne certidões e consultas no SEI 151521247 incluindo (a) comprovante CADIN, (b) consultas de sanções e cadastros (v.g., BEC/SP e Portal da Transparência/CEIS) e (c) certidões de órgãos de controle (inclusive TCU, cuja certidão de “licitantes inidôneos” referencia o art. 46 da Lei nº 8.443/1992; e TCE-SP, cuja certidão menciona impedimentos “nos termos do artigo 103 da Lei Complementar nº 709/1993”).

 

Ainda, há referência à consulta prévia a listagens de apenados vinculadas a orientações do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (Resolução nº 012/2019 e Instrução nº 02/2019) no contexto da “Relação de Empresas Apenadas”, inserida/relacionada ao SEI 148646017.

 

É o relatório.

 

I – DA ANÁLISE DO 1º TERMO DE ADITAMENTO AO Contrato nº 059/2025-SEHAB

 

I.1) Da prorrogação do prazo do Contrato nº 059/2025-SEHAB

 

I.1.1) Das disposições constantes do instrumento contratual quanto à vigência e prorrogação

 

O Contrato nº 059/2025-SEHAB disciplina a vigência/prazo de execução e a possibilidade de prorrogação principalmente na Cláusula Quarta — Do Prazo e Cronograma, articulando esse regramento com a Cláusula Quinta — Da Ordem de Início, que operacionaliza o marco inicial de contagem do prazo. No próprio instrumento, consta como arcabouço jurídico aplicável, entre outros, a Lei Federal nº 14.133/2021, a Lei Municipal nº 13.278/2002 e o Decreto Municipal nº 62.100/2022, que orientam a interpretação e a formalização de eventuais alterações contratuais.

 

Pelo desenho contratual, o prazo de execução das obras e serviços é fixado em 04 (quatro) meses e não é contado, automaticamente, da assinatura do contrato, mas da data indicada na Ordem de Início (OIS), a ser expedida pela Administração, conforme previsto na Cláusula Quarta, item 4.1. Esse arranjo é complementado pela Cláusula Quarta, item 4.2, ao estabelecer que a contratada deve iniciar os serviços em até 05 (cinco) dias úteis contados da OIS, reforçando que a execução se estrutura a partir desse ato administrativo.

 

Quanto à prorrogação, por sua vez, o contrato adota uma disciplina expressa e formalista: a Cláusula Quarta, item 4.1.1, prevê que o prazo poderá ser prorrogado “mediante Termo de Aditamento”, com remissão aos “termos do artigo 84, da Lei Federal 14.133/21”.

 

Ou seja, a extensão do prazo não ocorre por mera comunicação ou ajuste informal; depende de formalização por termo aditivo, com lastro na legislação de regência indicada no próprio texto contratual. Além disso, o contrato disciplina o efeito prático da prorrogação sobre o planejamento da execução: se a prorrogação implicar modificação do cronograma, a Cláusula Quarta, item 4.3, impõe que o cronograma seja refeito e apresentado à fiscalização em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa contratual.

 

I.1.1) Da possibilidade jurídica de prorrogação do prazo

 

Os contratos administrativos possuem, como regra, prazo determinado, na forma do edital, conforme assim estabelecido pelo art. 105, caput da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

 

Entretanto, o regime jurídico da prorrogação do prazo de vigência de um contrato administrativo se difere em relação ao próprio objeto. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos podem ser prorrogados sucessivamente até 10 (dez) anos, na forma do art. 107 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

 

Os contratos de obras e serviços de engenharia, porém, se sujeitam a um regramento diverso. Isto porque estes são contratos de escopo, cujo objeto é certo e definido, nos termos do art. 6º, XVII da Lei nº 14.133/2021.

 

XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

 

Enquanto nos contratos de fornecimento ou serviços contínuos a necessidade pública a ser atendida mediante a contratação se protrai de forma indefinida no tempo, nos contratos de escopo, essa necessidade é caracterizada, em termos objetivos, em uma utilidade a ser entregue à Administração Pública. O interesse público subjacente em um contrato de escopo apenas se reputa atendido quando a utilidade contratada – seja uma obra ou um serviço de engenharia – é finalizada.

 

Por essa razão, o regime jurídico de prorrogação dos contratos de escopo foi disciplinado nos seguintes termos pelo art. 111 da Lei nº 14.133/2021.

 

Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

 

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

 

I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

 

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

 

Os contratos de escopo, portanto, não têm prazo peremptórios. O decurso do prazo originalmente avençado no contrato não tem o condão de extinguir o contrato, mas apenas fixa termo para caracterização de eventual inadimplemento, se este for o caso. A consequência lógico-normativa à própria natureza do prazo nos contratos de escopo é admissão da prorrogação automática, assegurando a cobertura contratual até a efetiva conclusão do objeto.

 

O art. 111 da Lei nº 14.133/2021 tratou de consolidar entendimento já alicerçado na experiência administrativa, assim como na jurisprudência das cortes de contas. Em relação ao Município de São Paulo, ilustrativo repisar a Ementa PGM nº 9.871, que assim tratou do tema, antes mesmo da edição da Lei nº 14.133/2021, nos seguintes termos.

 

Ementa n° 9.871: Contrato que envolve a implantação de equipamentos e posterior execução de serviços de manutenção. Contrato por escopo quanto à instalação dos equipamentos. Ajuste que só se encerra com o término da obra ou serviço. Prazo cuja inobservância serve apenas para caracterizar o inadimplemento do contratado. Manifestação da Pasta interessada no sentido da rescisão motivada da avença. Possibilidade de rescisão administrativa, desde que assegurados o contraditório e o direito à ampla defesa. Alegações do contratado no sentido de que existem pagamentos pendentes e de que a Municipalidade não dispõe de recursos necessários para o prosseguimento das obras. Proposta de remessa a JUD para o prévio exame da viabilidade e de eventuais riscos da adoção de medidas judiciais. (grifos nossos).

 

É entendimento, ademais, que tem sido reiteradamente mencionado em outros pareceres da Procuradoria Geral do Município, a exemplo dos pareceres PGM nº 1.583/2019, PGM nº 12.185/2020, PGM/CGC nº 022104929. Não diverge, em termos gerais, do que se tem apontado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), como bem sintetizado no Acórdão 127/2016, rel. Min. Substituto André de Carvalho, em cujo excerto ora se cita.

 

“(...)

Como se sabe, a Lei de Licitações e Contratos permite a prorrogação do contrato nas situações em que a contratante determina a paralisação da obra, autorizando, inclusive, a prorrogação do cronograma de execução, por igual período, contudo, tal previsão não dispensa a formalização do aditamento, a fim de ajustar os prazos de conclusão das etapas e de entrega da obra, até porque toda e qualquer prorrogação de prazo deve ser previamente justificada e autorizada (§ 2º, do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993).

 

Nessa esteira também é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 191 do TCU, segundo a qual é indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, bem como na Orientação Normativa nº 3/2009 da Advocacia-Geral da União (AGU), que aduz: "na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação".

 

Ocorre que, nos chamados contratos por escopo (em que o objeto consistiria na obtenção de um bem ou na construção de uma obra), o prazo de execução só seria extinto quando o objeto fosse definitivamente entregue à administração e as demais obrigações fixadas no ajuste fossem plenamente satisfeitas, de modo que, inexistindo motivos para rescisão ou anulação, a extinção desse tipo de ajuste somente se operaria com a conclusão do objeto e com o seu recebimento definitivo pela administração, diferentemente do que ocorreria nas avenças por tempo determinado (em que o objeto consistiria na prestação de serviços contínuos), nos quais o prazo constituiria elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado.

 

Considerando tal raciocínio, o TCU tem acolhido, em caráter excepcional, na análise de alguns casos concretos, a tese de diferenciar os efeitos da extinção do prazo de contratos de obra, como se verifica nos seguintes julgados: Decisão 606/1996-Plenário; Decisão 732/1999-Plenário; Acórdão 1740/2003-TCU-Plenário; Acórdão 1980/2004-TCU-Primeira Câmara; Acórdão 2068/2004-TCU-Plenário; Acórdão 1808/2008-TCU-Plenário; Acórdão 3131/2010-TCU-Plenário; Acórdão 5466/2011-TCU-Segunda Câmara; e Acórdão 778/2012-TCU-Plenário; e Acórdão 1674/2014-TCU-Plenário”.

 

Isto não significa, contudo, que o prazo nos contratos de escopo não tenha relevância. A execução do contrato administrativo de obras deve se referenciar ao prazo como parâmetro de gestão, inclusive para avaliar eventual inadimplemento das obrigações nele previstas. Já o era assim nos termos da Lei nº 8.666/1993, e agora o é de forma expressa nos termos do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 14.133/2021.

 

O supracitado dispositivo legal veicula duas regras relativas à prorrogação em contratos de escopo: a) prorrogação sem culpa da parte contratada; b) prorrogação com culpa da parte contratada.

 

Quando a necessidade de prorrogação for imputável à conduta omissiva ou comissiva da parte contratada, duas são as consequências sucessivas previstas: a) o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; b) a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

 

Deve-se ter em termos claros que a prorrogação com culpa da parte contratada sempre acarretará a sua respectiva constituição em mora, com deflagração do processo administrativo sancionador. Por sua vez, a extinção do contrato de escopo em mora apenas deverá ser deliberada se for indispensável ao atendimento do interesse público, nos termos do art. 147 da Lei nº 14.133/2021.

 

Seja no caso de prorrogação sem culpa, seja no caso de prorrogação com culpa, a dilação temporal da vigência do contrato administrativo exigirá a respectiva formalização por termo de aditamento, como recentemente veio a decidir o TCE/SP na Consulta 03 TC-031771/026/16. Conquanto o entendimento tenha sido consolidado em relação ao regime jurídico da Lei nº 8.666/1993, as razões que o subsidiaram são igualmente aplicáveis às contratações realizadas sob a Lei nº 14.133/2021.

 

“(...) A prorrogação do contrato de escopo, em qualquer caso, deve ser feita por intermédio de termo de aditamento, devidamente instruído com as memórias de cálculo e os elementos técnicos que lhe deem suporte, evidenciando as razões de interesse público atendidas e que reclamaram a manutenção e a continuidade do vínculo”.

 

Com efeito, é indispensável que a unidade técnica responsável avalie previamente à formulação do termo de aditamento se o atraso decorreu de conduta imputável à parte contratada ou não. Nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/2022, incumbe ao fiscal do contrato se manifestar quanto ao mérito da prorrogação dos contratos administrativos, nos termos do art. 120, III do referido diploma regulamentar.

 

Art. 120. Constituem atividades a serem exercidas pelo representante da Administração com atribuição de fiscal de contrato:

 

III - verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos serviços, das obras ou do material encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual, atestar a respectiva nota fiscal ou fatura e encaminhá-la à unidade responsável pela gestão de contratos;

 

IV - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato que fiscaliza;

 

No caso, o fiscal do contrato aponta que a demora na conclusão do escopo do contrato no prazo originalmente avençado não decorre de culpa da parte contratada (SEI 151289985).

 

Em termos mais claros, o fiscal do contrato: (i) ratifica os fundamentos para a dilação do prazo, atribuindo a necessidade de prorrogação a fatores ligados a ocorrência de paralisações pontuais motivadas por demandas relacionadas ao trânsito dos moradores e à necessidade de reorganização da circulação em áreas comuns dos prédios, a necessidade recorrente de negociações entre a equipe técnica e representação de moradores para liberação de frentes de trabalho, especialmente em locais de uso coletivo, as restrições de acesso, limitação de áreas para apoio logístico e reorganização frequente das equipes, com impacto direto na produtividade; e (ii) registra, apesar dessas dificuldades, que A execução dos serviços prossegue de maneira satisfatória, não sendo imputada à contratada a necessidade de dilatação do prazo para a conclusão do objeto previsto contratualmente, conforme o art. 111, parágrafo único da Lei nº 14.133/21.".

 

Em seguida, encaminha manifestação favorável à celebração do aditivo de prazo

 

O prosseguimento da celebração do aditamento depende da avaliação subscrita do fiscal do contrato quanto à conveniência do aditamento, assim como se o alegado atraso na conclusão das obras, motivo principal para a prorrogação pretendida, se deveu ou não por culpa da parte contratada, como assim lhe é exigido pelo art. 120, IV do Decreto Municipal nº 62.100/2022.

 

Não incumbe a esta Assessoria Jurídica avaliar o mérito das considerações tecida pelo fiscal do contrato quanto à necessidade da prorrogação, tanto em relação aos fatos que, a seu juízo, exonerariam de responsabilidade a parte contratada quanto à dilação temporal, bastando, porém, atestar que assim tenha sido feito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

 

Entretanto, compete a esta Assessoria Jurídica verificar a observância dos procedimentos jurídico-formais previstos em lei e regulamento. Nesse sentido, orienta que, como condição à regularidade de celebração do aditamento, que o fiscal do contrato se manifeste quanto ao mérito da prorrogação, em especial quanto à existência ou não de culpa da parte contratada quanto ao alegado atraso, conforme lhe exige o art. 120, IV do Decreto Municipal nº 62.100/2022.

 

I.1.3) Da extensão do prazo a ser prorrogado

 

Conforme já sinalizado pelo Acórdão TCU nº 292/2008, existe uma correlação entre o prazo de vigência e as especificações técnicas originais do contrato. Nesse sentido, sucessivas prorrogações, acompanhadas por modificações no projeto, podem caracterizar transfiguração indevida do objeto, nos termos da Súmula TCU nº 261.

 

SÚMULA TCU 261: Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.

 

No referido caso, o relator, Min. Aroldo Cedraz, salientou que a prorrogação do prazo não um é elemento indiferente à equação econômico-financeira do contrato administrativo; ela pode modificar substancialmente o risco econômico, a viabilidade de investimentos e a atratividade do contrato. Logo, no caso examinado no Acórdão TCU nº 292/2008, a negociação direta por período maior não poderia ser considerada mera extensão, mas novo contrato, exigindo licitação. Ainda que não se tenha identificado prejuízo econômico imediato naquela oportunidade, a irregularidade se consumou pela inobservância das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade.

 

Logo, admitida a prorrogação em um contrato de escopo, o prazo a ser prorrogado deve se limitar àquele que justificadamente seja indispensável para a conclusão do escopo contratual. A outorga de prazo excessivo à parte contratada para a conclusão do contrato pode caracterizar a transfiguração indevida do seu objeto.

 

O entendimento do TCU inseriu-se no regime geral das contratações públicas em razão de o art. 6º, LVII da Lei nº 14.133/2021 ter exemplificado a “prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração” como uma das hipóteses que ensejam dano ao patrimônio da Administração Pública:

 

Art. 6º, LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

 

d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

 

No caso, a parte contratada solicitou um prazo de prorrogação de 4 (quatro) meses, a se somar ao prazo original de 4 (quatro meses) previsto na Cláusula 4 do Contrato nº 059/2025-SEHAB.

 

Considerando que a parte contratada solicita prorrogação de prazo por período correspondente ao dobro do prazo original do contrato, tendo sido, nos termos no novo cronograma físico-financeiro (SEI 151289851), executado, até o último mês de medição, 25,52% do total contratado, recomenda-se que o fiscal do contrato ateste a adequação do prazo proposto de prorrogação à conclusão adequada da obra.

 

Recorde-se que o excesso de prazo em aditamento pode caracterizar prorrogação injustificada do prazo contratual, nos termos do art. 6º, LVII da Lei nº 14.133/2021. Portanto, a análise quanto à adequação do prazo à conclusão do objeto contratual é indispensável à regularidade do aditamento.

 

I.2) Manutenção das condições de habilitação/qualificação e documentação de regularidade

 

O art. 92, inciso XVI, da Lei Federal n.º 14.133/2021, estabelece que a parte contratada deverá manter durante a contratação todas as condições de habilitação e qualificação que forem exigidas na licitação. Nesse sentido, a autoridade deve verificar se a parte contratada ainda atende às condições que foram exigidas quando da realização da licitação.

 

Quanto ao mais, a prática administrativa tem exigido, previamente à celebração dos termos de aditamento de prorrogação, a juntada dos seguintes documentos, arrolados no Decreto Municipal nº 62.100/2022.

 

Art. 113. Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos:

I - a irregularidade perante o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, criado pela Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005;

II - a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município de São Paulo;

III - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;

IV - a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial em ação de improbidade.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos III e IV do “caput” deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros:

I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e

III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA – CNJ).

 

No encaminhamento SEI 151521863 SEHAB/DAF/DGC registra que verificou a regularidade da empresa contratada (com base nos Documentos 151521247 e 151521477), “na ausência de irregularidades”, providenciou o encaminhamento do feito a esta Assessoria Jurídica.

 

SEHAB/DAF/DGC, portanto, atesta a regularidade da parte contratada.

 

Deve verificar ainda a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas, e juntá-las ao respectivo processo.

 

Afinal, a verificação das condições de habilitação ocorre de forma paralela à verificação de regularidade fiscal e trabalhista:

 

Antes de prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deve verificar a manutenção pelo contratado de todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta. Deve verificar ainda a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas, e juntá-las ao respectivo processo (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2023, p. p. 926) (Grifo não original).

 

Quanto à manutenção das condições de habilitação, é imperioso que todos os documentos de regularidade da contratada, bem como os documentos que demonstram a competência legal de seus representantes estejam atualizados no momento da assinatura do aditamento em questão e durante a vigência contratual.

 

Ademais, a documentação apresentada deve estar em consonância com os ditames do artigo 37 do Decreto Municipal nº 44.279/2003 e Instrução TCM nº 2/2019/2019, cujo anexo traz a lista de consulta prévia para comprovação de regularidade.

 

I.3) Reforço da garantia

 

Conforme estabelecido na Cláusula Décima Segunda – Da Garantia, do Contrato SEHAB nº 010/2025, para a execução do objeto contratual foi exigida prestação de garantia contratual, para assegurar o perfeito cumprimento das obrigações; admite-se substituição da garantia, mediante requerimento, observadas as modalidades previstas no edital; e, havendo aumento do valor contratual, a contratada deve reforçar a garantia para que corresponda sempre a 5% do novo valor, em até 3 dias úteis (sob pena de penalidade).

 

Portanto, é indispensável que a unidade técnica responsável se assegure de cumprir as regras veiculadas para o reforço da garantia, em especial quanto ao que dispõe o art. 9º da Portaria SF nº 76/2019.

 

Art. 9º. Nos casos de aditamento de caução com complemento de valor e prorrogação de vigência, a unidade contratante emitirá um Ofício, conforme Anexo III desta Portaria.

 

§ 1°. No aditamento de valor contratual, a garantia apresentada pelo caucionante poderá discriminar o valor de acréscimo ou contemplar o valor total que consta caucionado.

 

§ 2º. O reforço da garantia poderá ser efetuado em nova modalidade, desde que observado o valor constante no termo contratual.

 

§ 3º. Nos casos somente de aditamento de vigência contratual, a unidade contratante deverá notificar o caucionante, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para efetivar a cobertura do prazo de validade da garantia antes que atinja a data do seu vencimento.

 

Note-se, portanto, que, no caso, tratando-se de aditamento cujo objeto é apenas a prorrogação da vigência contratual, deve-se observar o que dispõe o art. 9º, § 3º da Portaria SF nº 76/2019, a fim de que se assegure a validade da garantia durante todo o período de vigência contratual.

 

Vale salientar, ainda, que a cláusula 12.3 (inserida na Cláusula Décima Segunda — Da Garantia) dispõe que, sempre que houver aumento do valor contratual, a CONTRATADA será convocada a reforçar a garantia no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de modo que a garantia passe a corresponder sempre a 5% (cinco por cento) do novo valor contratual; e que o descumprimento dessa exigência enseja a aplicação de penalidade prevista no próprio contrato.

 

Em síntese, esta Assessoria Jurídica recomenda à SEHAB/DAF/DGC para tomar as providências relativas à extensão da garantia para a integralidade do prazo a ser aditado, caso celebrado 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 059/2025-SEHAB.

I.4) Da dotação orçamentária e da nota de empenho

 

Conforme dispõe o art. 92, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, nenhuma contratação será celebrada sem a devida indicação dos créditos orçamentários pelos quais correrão as despesas.

 

Art. 92. São condições para a celebração do contrato:
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

 

Assim, do mesmo modo em que nenhuma contratação pode ser firmada sem a indicação dos recursos orçamentários que suportarão a despesa, também é necessário que, no caso de prorrogação contratual ou aditamento que implique acréscimo de valores, haja a indicação expressa da dotação orçamentária que será onerada no exercício financeiro correspondente, bem como a emissão prévia da nota de empenho ou documento equivalente;

 

Cumpre destacar que deve haver disponibilidade orçamentária e financeira compatível com o cronograma físico-financeiro da execução, devendo a dotação estar prevista de forma expressa para o exercício em curso.

 

Ressalte-se, ainda, a necessidade de que a contratação esteja em conformidade com as leis orçamentárias, especialmente com o art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que veda a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício ou que não tenha disponibilidade de caixa suficiente para o exercício seguinte, o que assume maior relevância em período eleitoral.

 

Considerando-se o acréscimo de despesa, cabe ao ordenador de despesa declarar a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme os incisos I e II do art. 16 da LC nº 101/2000.

 

Em síntese, é imprescindível que se observe:


a) a indicação da dotação orçamentária pela qual correrão as despesas decorrentes da prorrogação ou aditamento no presente exercício financeiro;
b) a emissão da nota de empenho, assegurando a reserva da disponibilidade financeira necessária para suportar a despesa acrescida.

 

No caso em exame, não houve a indicação da dotação orçamentária, tampouco a respectiva emissão de nota de empenho, a fim de segregar financeiramente os recursos a serem desembolsados para a execução do contrato pelo período prorrogado durante o exercício financeiro de 2026.

 

Com efeito, orienta-se que SEHAB/DAF/DGC diligencie juntamente à SEHAB/DAF/DIF a indicação da dotação orçamentária, bem como a respectiva emissão da nota de empenho.

 

Por fim, esta Assessoria reforça a recomendação-padrão de que a expedição da Nota de Reserva seja providenciada previamente à autorização do Aditamento pela autoridade competente, salientando que a formalização do Aditamento somente poderá ocorrer após a emissão da Nota de Empenho, em estrita observância ao disposto no art. 92, VIII da Lei nº 14.133/2021.

 

II – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, considerando todas as orientações acima expendidas, não se recomenda a celebração do 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 059/2025-SEHAB, enquanto não forem observadas as seguintes recomendações:

 

·Que SEHAB/OBRA avalie, por meio do fiscal do contrato, a compatibilidade técnica do prazo proposto para a prorrogação à real necessidade para a conclusão da obra, consideradas as circunstâncias aventadas no Item I.1.3) deste parecer.

·Que SEHAB/DAF/DGC tome as providências necessárias à extensão do prazo de vigência da garantia oferecida pela parte contratada, de modo a cobrir todo o prazo a ser aditado, nos termos do art. 9º, § 3º da Portaria SF nº 76/2019, nos termos do Item I.3) deste parecer.

·Que SEHAB/DAF/DGC diligencie juntamente à SEHAB/DAF/DGC juntamente à SEHAB/DAF/DIF a indicação da dotação orçamentária, bem como a respectiva emissão da nota de empenho, para o custeio das despesas que a serem assumidas ao longo do período prorrogado durante o exercício financeiro de 2026, nos termos do Item I.4) deste parecer.

 

É como opino.

 

 

FERNANDO GUILHERME DE OLIVEIRA GUIMARÃES

Procurador do Município – SEHAB/AJ

OAB/SP nº 515.750

 

SEHAB/DEPLAN

Senhor Coordenador,

 

Segue para providências, dando-se ciência ao Sr. Titular desta Pasta, nos termos do parecer retro, que acolho.

 

São Paulo, 24 de fevereiro de 2026.

 

 

JOSE ANTONIO APPARECIDO JUNIOR

Procurador do Município – Chefe de SEHAB/AJ

OAB/SP nº 228.237

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José Antônio Apparecido Jr.
Procurador(a) Chefe
Em 26/02/2026, às 17:11.

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Fernando Guilherme de Oliveira Guimarães
Procurador(a) do Município
Em 27/02/2026, às 16:16.


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