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SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

Assessoria Jurídica

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Telefone:

PROCESSO 6074.2023/0003127-0

Informação SMDHC/GAB/AJ Nº 083421750

 

SMDHC/GAB/AJ

 

Senhora Procuradora Chefe

 

Cuida-se de proposta de celebração direta de parceria entre esta SMDHC e a organização da sociedade civil INSTITUTO DE PESQUISA POPULAR MEU LUGAR - IPP MEU LUGAR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.720.459/0001-77 com dispensa de chamamento público fundamentada no art. 30, I da Lei n. 13.019/2014, cujo objeto é a [g]estão do Núcleo de Direitos Humanos Jabaquara e Capela do Socorro, vinculado à Coordenação de Ouvidoria de Direitos Humanos da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - ODH/SMDHC, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, com repasse de recursos no valor de R$ 285.826,54 (duzentos e oitenta e cinco mil oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos).

Os autos vieram instruídos, entre outros elementos, com termo de referência (081629209), plano de trabalho (082198133), planilha orçamentária (082198264), parecer técnico de SMDHC/DP/DGP (082269243), minutas de instrumento de parceria (083298951) e de despacho autorizatório (083298951) e nota de reserva orçamentária (082346642).

Há notícia de que a execução da parceria já se encontra em andamento, com ordem de início expedida em 26/04/2023 (082198291).

No encaminhamento dos autos a esta SMDHC/AJ foi juntada manifestação desta Assessoria no SEI 6074.2022/0007954-8, quando, em consulta acerca da possibilidade de prorrogação de parcerias emergenciais, se recomendou que nos casos de risco de descontinuidade do serviço "o mais adequado é firmar novo instrumento, desde que observados os requisitos do art. 32 da Lei Federal n. 13.019/14, entretanto, smj., poderá ser com a mesma OSC tendo em vista as justificativas já apresentadas". Ressalvou-se, ainda, naquela oportunidade que "para melhor resguardar a decisão da Ordenadora de Despesas desta SMDHC, recomendamos o envio dos autos à PGM/CGC , visto que eu seu parecer não enfrentou um dado novo do presente caso (se é possível firmar o novo instrumento com a mesma OSC) (083297910 - grifei).

 

É o relatório.

 

A possibilidade de celebração de parcerias com dispensa da realização de chamamento público em casos como o que ora se propõe está prevista na  Lei Federal nº 13.019/2014 da seguinte forma:

 

 

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

[...]

 

 

Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

 

Quanto a essa mesma hipótese de dispensa, o Decreto nº 57.575/2016 prevê o seguinte:

 

Art. 30. A Administração Pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

[...]

 

Art. 32. Nas hipóteses dos artigos 30 e 31 deste decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pela autoridade competente.

§ 1º O extrato da justificativa previsto no “caput” deste artigo deverá ser publicado de imediato no sítio oficial da Administração Pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo administrador público responsável em até 5 (cinco) dias a contar da data do respectivo protocolo.

§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no parágrafo único do artigo 30 deste decreto, não afastam a aplicação dos demais dispositivos que regem as parcerias com organizações da sociedade civil.

§ 5º Sem prejuízo da posterior formalização do termo, para a celebração de parcerias em caráter de urgência será emitida ordem de início de execução.

§ 6º Os efeitos do termo de parceria celebrada com fulcro no inciso I do artigo 30 deste decreto retroagem à data da ordem de início de execução da parceria.

 

 

A justificativa quanto à necessidade de celebração direta da parceria ora proposta consta da parte preambular do termo de referência com o seguinte teor:

 

1.2. Justificativa

Desde 2002, a Prefeitura do Município de São Paulo presta um serviço de atendimento e acolhimento de denúncias de violação de Direitos Humanos e demandas individuais de pessoas em situação de alta vulnerabilidade, notadamente da população em situação de rua. Antes denominada de Balcão de Atendimentos em Direitos Humanos, a Ouvidoria de Direitos Humanos, vinculada à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, é a responsável pela prestação do referido serviço.

O atendimento ao munícipe que procura o serviço é realizado por equipe multidisciplinar, com profissionais das áreas de assistência social, psicologia e direito, que fazem a escuta humanizada das demandas trazidas pela população e dão a estas o devido tratamento ou encaminhamento.

Atualmente o atendimento presencial acontece de segunda a sexta-feira, no horário das 10h às 16h, na região central – Rua Doutor Falcão Filho, 69, e se soma aos atendimentos das solicitações abertas pelo Portal de Atendimento SP156 e pela Central Telefônica 156.

Os Núcleos de Direitos Humanos são estratégia de territorialização destes serviços. Levando às diferentes regiões um serviço que oferece acesso à atendimento em direitos humanos que pode resultar em orientação sobre direitos humanos, articulação com serviços especializados, referenciamento, encaminhamento conforme a demanda apresentada e registro de denúncias, reclamações, elogios, sugestões e solicitações junto à Ouvidoria de Direitos Humanos.

(Termo de Referência 081629209)

 

Inicialmente, observa-se que a parceria que se pretende celebrar foi precedida pela celebração do Termo de Colaboração Nº. TCL/006/2022/SMDHC/ODH (074422776), tratado no expediente 6074.2022/0007954-8, relativo ao mesmo objeto, que teve vigência nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao termo inicial do presente ajuste.

No SEI 083297910, SMDHC/DP/DGP juntou cópia de manifestação desta AJ no SEI 6074.2022/0007954-8, quando, em consulta acerca da possibilidade de prorrogação de parcerias emergenciais, se recomendou que, nos casos de risco de descontinuidade do serviço, "o mais adequado é firmar novo instrumento, desde que observados os requisitos do art. 32 da Lei Federal n. 13.019/14, entretanto, smj., poderá ser com a mesma OSC tendo em vista as justificativas já apresentadas". Naquela oportunidade, recomendamos ainda houvesse consulta à PGM/CGC acerca da possibilidade de que a celebração subsquente se dê com a mesma entidade com a qual foi formalizado o ajuste emergencial anterior. Confira-se:

 

Diante do exposto, considerando as justificativas apresentadas pela Chefia de Gabinete desta Pasta (reformulação do edital de chamamento; não descontinuidade dos serviços prestados pela OSC que já criou vínculo com a população atendida), considerando o Parecer da PGM/CGC, o mais adequado é firmar novo instrumento, desde que observados os requisitos do art. 32 da Lei Federal n. 13.019/14, entretanto, smj., poderá ser com a mesma OSC tendo em vista as justificativas já apresentadas.

No entanto, para melhor resguardar a decisão da Ordenadora de Despesas desta SMDHC, recomendamos o envio dos autos à PGM/CGC , visto que eu seu parecer não enfrentou um dado novo do presente caso (se é possível firmar o novo instrumento com a mesma OSC).

 

Tal entendimento teve por base as conclusões do Parecer PGM/CGC 11.842/2018 (083405181), a saber:

 

(1) o prazo máximo previsto no artigo 30, inc. I, da Lei federal n° 13.019/14, não impede a celebração de um novo acordo subsequente com fundamento na mesma disposição legal, desde que observado o procedimento previsto no artigo 32 do diploma legal, em especial a necessidade de especificar e explicitar a situação caracterizadora da dispensa de chamamento para a nova contratação;

(2) nada obstante, cabe ao gestor público tomar todas as medidas ao seu alcance para a realização do procedimento competitivo no menor espaço de tempo, considerando que, conforme jurisprudência pacífica, a desídia, a morosidade ou a falta de adequado planejamento pela Administração Pública, não podem, ordinariamente, servir como justificativas para dispensa do procedimento de seleção.

(grifei)

 

Muito embora acompanhe integralmente o entendimento da AJ citado no SEI 083297910, destaco que o caráter excepcional da celebração direta de novo ajuste subsequente a parceria celebrada com dispensa de chamamento público fundamentada no 30, inc. I, da Lei federal n° 13.019/14, impõe que haja justificativa robusta que demonstre que a não conclusão do procedimento competitivo não ocorreu em razão "[d]a desídia, [d]a morosidade ou [d]a falta de adequado planejamento pela Administração Pública".

Assim, além da ordinária justificativa que demonstre a "urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público", há necessidade de comprovação de que estão sendo adotadas as providências necessárias à célere conclusão do chamamento público, bem como quanto à imprescindibilidade de que a nova celebração emergencial do ajuste seja feita com a mesma organização da sociedade civil do ajuste precedente.

Recomenda-se, assim, a complementação da justificativa apresentada para que atenda tais pressupostos.

Reitera-se, ainda, a recomendação constante da Informação SMDHC/GAB/AJ nº 081493030 quanto à necessidade de consulta à Coordenadoria Geral do Consultivo da PGM acerca da aplicabilidade do entendimento do Parecer PGM/CGC 11.842/2018 à celebração de ajuste subsequente com a mesma entidade, tanto por se tratar de matéria que não foi abordada naquele precedente quanto pela necessidade de uniformização da interpretação a ser observada pelos demais órgãos da Administração Municipal.

Quanto à regularidade formal da instrução processual, há manifestação da SMDHC/DP/DGP no SEI 082269243​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​, com ateste de que foram apresentados os documentos relativos à regularidade jurídica e fiscal da entidade, estando em ordem, estatuto social, declarações firmadas de seus dirigentes, certidões de regularidade fiscal e pesquisa mercadológica. Atestou, ainda, a apresentação de plano de trabalho com cronograma de desembolso, pelo que se pressupõem preenchidos tais requisitos.

Todavia, não logrei localizar - seja nos autos, seja na manifestação da Divisão de Parcerias - comprovação por pesquisa de preços de que o desembolso previsto está de acordo com "os valores condizentes com o mercado local", como exigem os artigos 44 e 45 do Decreto nº 57.575/2016, sendo insuficiente a mera declaração da própria interessada no documento SEI 082001812. Recomenda-se que a instrução seja complementada nesse aspecto.

Não localizei, ainda, a existência de parecer técnico da unidade finalística que ateste a viabilidade de execução da parceria e - em se tratando de ajuste subsequente a outro da mesma natureza - que ateste a adequada execução dos serviços por parte da entidade selecionada, o que também recomenda complementação.

Salientamos que, quando da assinatura da parceria, eventuais documentos com data de validade vencida deverão ser renovados, se o caso. Ainda, todos os requisitos para higidez da parceria deverão ser mantidos durante a execução do fomento, na forma da lei, observada a regularidade dos demais documentos apresentados. Havendo algum documento pendente, cabe à DGP diligenciar, tendo em vista ser o setor responsável pelo check-list documental.

Consta a indicação do gestor da parceria e dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação da Parceria na manifestação na minuta de despacho autorizatório (083298951).

Houve reserva orçamentária (082346642).

Quanto ao termo inicial da parceria, há notícia de que a execução já se encontra em andamento, com ordem de início expedida em 26/04/2023 (082198291​​​​​​​), de modo que os efeitos da celebração deverão retroagir àquela data, nos termos do art. 32, §6º, do Decreto nº 57.575/2016.

Deve-se destacar que o entendimento combinado dos dispositivos da Lei Federal nº 13.019/2014  e  do Decreto nº 57.575/2016  é o de que a publicidade a ser dada ao extrato de justificativa deve ser feita de forma imediata ao ato de formalização da parceria, observado o prazo de publicação na mesma data em que for efetivado [o ato].  O extrato de justificativa ao qual deve ser dada publicidade deve conter todos os elementos essenciais da parceria a ser celebrada com dispensa de chamamento, a saber, perfeita caracterização da situação de urgência que justifica a celebração direta, escolha da partícipe e motivação técnica para tal escolha e definição do objeto, com indicação do valor a ser repassado

Não tenho ressalvas à minuta de termo de colaboração juntada (083275244).

Em conclusão, recomenda-se que, anteriormente à submissão do presente à deliberação superior, sejam adotadas as providências acima indicadas, a saber:

(i) complementação da justificativa para celebração direta e subsequente da parceria com fundamento no art. 30, I,  da Lei Federal nº 13.019/2014 para que, além da ordinária justificativa que demonstre a "urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público",  comprove que estão sendo adotadas as providências necessárias à célere conclusão do chamamento público, bem como quanto à imprescindibilidade de que a nova celebração emergencial do ajuste seja feita com a mesma organização da sociedade civil do ajuste precedente;

(ii) manifestação técnica da unidade finalística;

(iii) justificativa de preço com base em pesquisa de mercado.

Adicionalmente, deve-se atentar para a publicação da justificativa na mesma data em que formalizada a parceria. Reitera-se, por fim, a recomendação de que haja consulta à PGM/CGC quanto à aplicabilidade das conclusões do Parecer PGM/CGC 11.842/2018 (083405181) a ajustes subsequentes celebrados com a mesma entidade com a qual se celebrou parceria sem prévio chamamento público com base no 30, I, da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

São Paulo, 19 de maio de 2023

 

 

JOABE SOUZA

Procurador do Município

Assessoria Jurídica

SMDHC/GAB/AJ

 

De acordo.

 

À SMDHC/DP/DGP para providências.

À SMDHC/GAB/CG para ciência e deliberação.

 

 

 

ISABELA TEIXEIRA BESSA DA ROCHA​

Procuradora do Município

Chefe de Assessoria Jurídica

SMDHC/GAB/AJ

 

 

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Isabela Teixeira Bessa da Rocha
Procurador(a) Chefe
Em 19/05/2023, às 09:42.

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Joabe dos Santos Souza
Procurador(a) do Município
Em 19/05/2023, às 09:47.


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