Atos do Executivo nº 1761899Documento: 145145064Publicação: 04/11/2025

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Conselho Municipal de Tributos - Núcleo de Recurso de Revisão para Admissibilidade

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Telefone: 1128737700

Referência:

Recurso de Revisão SEI nº 6017.2025/0039446-4

Recorrente:

GIROCARTAS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA

CNPJ nº:

68.155.092/0001-12

CCM nº:

2.085.481-1

Advogado(s):

Dr. Alfredo Bernardini Neto (OAB/SP 231.856)

Recorrida:

Decisão proferida pela 4ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0023909-4

Assunto:

Admissibilidade de Recurso de Revisão

Créditos recorridos:

ISS/AII 6.886.304-7

 

DESPACHO:

1. O Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0023909-4 (doc. nº 129793303) diverge da interpretação dada à legislação tributária na decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2014-0.304.566-2 (doc. nº129793303), ora apresentada como paradigmática.

5. PONTO DE DIVERGÊNCIA – DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – DA CONTRARIEDADE CONTIDA NO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA C. CÂMARA JULGADORA QUANTO AO TÓPICO “DA MULTA CONFISCATÓRIA EXIGIDA NOS AUTOS DE INFRAÇÃO – CRISTALINA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE – NECESSIDADE DE RELEVAÇÃO DA MULTA”. Alega a Recorrente que a decisão recorrida optou por entender que a multa aplicada pelo fisco em 50% atende a forma do artigo 14, V, alínea ‘a’ da Lei Municipal nº 13.746/02, e que a sua aplicação independe da constatação de eventual prejuízo ao Erário; que, entretanto, este Conselho já se manifestou favoravelmente à não aplicação da multa; que diante do princípio da Proporcionalidade que vigora soberano em nosso ordenamento jurídico, figurando como diretriz para a Administração Pública, salta aos olhos a aplicação de penalidade tão excessiva como a imposta à Recorrente; que para se cumprir a regra da Proporcionalidade certamente se deve levar em conta o valor do prejuízo em analise, de forma a não se aplicar um valor ou porcentagem equivalente ao montante exigido; que, in casu, a finalidade punitiva está sendo preterida por uma finalidade arrecadatória, e mais do que ferir o Princípio da Proporcionalidade, acaba, segundo nossa doutrina, violando o Princípio da Razoabilidade, pois a multa fixada no presente auto de infração tem nítido efeito confiscatório; que a multa, como instrumento de arrecadação tributária, observará as diretrizes fixadas pelo Sistema Constitucional Tributário, dentre as quais se encontra plasmado o princípio da Vedação da Tributação com Efeito de Confisco, encartado no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal; que a vedação contida no comentado preceito constitucional no que tange à multa, uma vez que esta é consectário do tributo, seguindo a mesma sistemática constitucional para ele prevista, pois de nenhum sentido seria o Princípio Constitucional da Vedação da Tributação com efeito de Confisco se por meio de multa, ou mesmo dos juros, o Fisco pudesse manipular as limitações impostas pelo Texto Magno, de forma a promover odiosa desapropriação sob o pretexto de tributação; que para corroborar este entendimento apresenta o voto vencedor proferido no julgamento do Recurso Ordinário nº 2014-0.304.566-2 pela C. 1ª Câmara Julgadora (Decisão Paradigma).

5.1. Todavia, em que pese o esforço argumentativo da Recorrente, o presente recurso não merece acolhimento, visto que a decisão nº 2014-0.304.566-2 – 1ª CJ não serve de paradigma, neste caso, por ausência de similitude fático-jurídica com a decisão recorrida, de modo que não podem ser comparadas para fins de demonstração do dissenso interpretativo, nos termos do art. 49 da Lei Municipal nº 14.107/2005;

5.2. De fato, na decisão indicada como paradigma tratou-se de Auto de Infração – AINF lavrado dentro do regime tributário do Simples Nacional, cuja penalidade é regida pela legislação tributária federal (Lei Complementar nº 123/2006, Lei Federal nº 9.430/96 e Resolução nº 94/2011 do CGSN); diferentemente da decisão recorrida, cujo lançamento ora combatido se refere ao regime normal de tributação, cuja penalidade vem disciplinada pela legislação tributária paulistana (art. 14, inciso V, alínea “a” da Lei Municipal nº 13.476/2002, com a redação da Lei Municipal nº 15.406/2011). Logo, as decisões são divergentes em razão dos contextos processuais que se apresentaram em cada caso concreto. As situações fáticas e jurídicas abordadas nas decisões mostram-se distintas e, por consequência, não são suscetíveis de comparação para o fim pretendido pela Recorrente.

6. Diante do exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

7. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

8. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.

 

Conselho Municipal de Tributos,

29 de outubro de 2025

 

 

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André Luis Galvão de França Filho
Presidente de Conselho
Em 03/11/2025, às 10:30.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145145064 e o código CRC 7A077F95.




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