
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Núcleo de Casas de Cultura
Rua Líbero Badaró, 346, 4º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01008-905
Telefone: 11 3397-0073
PROCESSO 6025.2025/0003473-9
São Paulo, 10 de setembro de 2025.
À
SMC/AJ
Em resposta aos recursos interpostos aos resultados preliminares das inscrições realizadas entre 15/05/2025 a 15/08/2025, a Comissão de Análise e Credenciamento manifesta-se conforme abaixo:
Nome: Tiago Felipe Sales
- Inscrição: 6/2025-1748.2771.8240
- Descrição do Pedido: Reconsiderar inscrição da pessoa jurídica, visto que a pessoafísica não foi habilitada, por motivo de falta de documento.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: De acordo com o ítem: 6.5. “Nos casos em que houver mais deuma inscrição da mesma pessoa proponente, será considerado, para fins decredenciamento, a última inscrição realizada”, foi considerada para avaliação a última inscrição realizada (6/2025-1748.2813.4986) mencionada pelo proponente, por ter sido desclassificada devido não ter sido enviado documento de identificação. Ocorre que para além da duplicidade, na inscrição cujo recurso é solicitado (6/2025-1748.2771.8240), também não foi enviado o documento de identificação, deixando também a mesma de cumprir o ítem 6.10:A, evidenciando assim também a desclassificação desta.
Nome: Simone Alessandra Morais Moura
- Inscrição: 6/2025-1747.3123.5975
- Descrição do Pedido: Não fez descrição, enviou documento faltante que a desclassificou.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Conforme edital, item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições.
Nome: João Paulo de Almeida Sinhá
- Inscrição: 6/2025-1748.3572.4310
- Descrição do Pedido: Informa que o ítem informado que o desclassificou 6.9/B, foi anexado corretamente, já que trata-se do comprovante de endereço em nome da mãe.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: O mesmo tem razão em relação a isso, porém o ítem correto a ser descrito como não cumprido do edital, seria o ítem 6.9 D (e não B como foi informado), que trata do impedimento da emissão de CND. Conforme edital, 6.11.1. Todas as certidões deverão estar no prazo de validade e não possuir nenhuma pendência no momento do credenciamento, no momento de formalização do contrato, para o recebimento de pagamento e durante toda a execução.
Nome: Carla Lorena Turano
- Inscrição: 6/2025-1748.9907.3635
- Descrição do Pedido: Não descreveu, porém enviou fotos de comprovações artístico pedagógicas.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: 1) Ítem que desclassificou a candidata foram o não enviou de documento de identificação e comprovante de endereço em nome da mesma. 2) Conforme edital, Conforme edital, item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições.
Nome: LUANA MARIA DE SOUZA
- Inscrição: 6/2025-1749.1450.0341
- Descrição do Pedido: Candidata descreve no recurso que todos os documentos obrigatórios foram anexados no ato da inscrição, porém o que a desclassificou não foi a falta de envio de documentos e sim a inadimplência no CADIM
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Conforme edital, 6.11.1. Todas as certidões deverão estar no prazo de validade e não possuir nenhuma pendência no momento do credenciamento, no momento de formalização do contrato, para o recebimento de pagamento e durante toda a execução. Segue até o momento da avaliação do recurso pendência no CADIM conforme imagem anexada:
Nome: Gisele Rosa de Jesus Oliveira Campos
- Inscrição: 6/2025-1754.4957.9755
- Descrição do Pedido: Candidata solicitou a retificação, e enviou prints dos documentos anexados durante a inscrição.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO:
- Justificativa da decisão: Após análise minuciosa do recurso interposto, esclarece-se que, não obstante os prints apresentados pela candidata, o motivo do indeferimento permanece inalterado. Conforme disposto no edital, os documentos exigidos deveriam ser emitidos e apresentados em nome da Pessoa Jurídica, devidamente habilitada para a participação no certame. Entretanto, os documentos juntados pela proponente foram emitidos em nome de Pessoa Física, o que configura descumprimento dos requisitos formais estabelecidos no instrumento convocatório. Ademais, constatou-se que a candidata anexou documentos de forma repetida e em campo incorreto da plataforma, o que também compromete a regularidade da inscrição, conforme item 4.1. Ressalte-se que o edital é a norma que rege o processo seletivo, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, não cabendo flexibilização de critérios objetivos previamente fixados. Assim, a apresentação dos documentos em desconformidade com o exigido inviabiliza a habilitação da candidata, acarretando o indeferimento de sua solicitação. Diante do exposto, mantém-se o indeferimento do pedido, uma vez que não restou atendida a exigência editalícia de apresentação de documentação emitida em nome da Pessoa Jurídica.
Nome: Haydée Baroni
- Inscrição: 6/2025-1747.5238.8051
- Descrição do Pedido: Candidato pede revisão da decisão, pois alega que a oficina proposta abrange a atividade solicitada pela Casa de Cultura.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Conforme avaliação minuciosa do recurso, verifica-se que a casa solicitou a realização de oficina de musicoterapia, o que diverge objetivamente da proposta inicial do candidato, a qual consistia especificamente em aulas de teclado (musicalização). Ressalta-se que a musicoterapia e a musicalização, embora ambas relacionadas à música, constituem disciplinas, metodologias e finalidades distintas, não sendo passíveis de equiparação para os fins do certame, o que não fica a contento do item 6.14 do edital.
Nome: Taylor MARQUES DE CASTRO ARAUJO
- Inscrição: 6/2025-1749.0650.3068
- Descrição do Pedido: Candidato pede a revisão, pois afirma ter enviado os documentos solicitados.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO.
- Justificativa da decisão: O edital exige a apresentação de clipping artístico-pedagógico, ou seja, documentos que comprovem experiência e atuação em atividades que integrem a proposta solicitada pela casa e pedagogia, como oficinas, projetos educativos, oficinas em escolas ou ações de formação artística para crianças, jovens ou comunidade O candidato apresentou apenas comprovações de natureza artística, sem demonstrar a dimensão pedagógica exigida. Dessa forma, não atende aos critérios estabelecidos pelo edital no item 6.6 F.
Nome: Nicolau da Conceição
- Inscrição: 6/2025-1748.5593.8131
- Descrição do Pedido: Revisão da análise e a consequente habilitação da inscrição, baseado no anexo enviado que fazia descrição a 5 atividades.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO.
- Justificativa da decisão: O edital exige a apresentação de clipping artístico-pedagógico relacionado à área de oficinas de dramaturgia, ou seja, comprovações de atuação em oficinas, projetos ou atividades educativas que envolvam criação, estudo ou ensino de dramaturgia. O candidato(a), entretanto, apresentou apenas certificados de monitoria e participação em disciplinas e cine-debates de caráter histórico e cultural, sem comprovação de experiência pedagógica específica em dramaturgia, conforme solicitado no item 6.6f Dessa forma, os documentos apresentados não atendem aos critérios estabelecidos pelo edital, uma vez que não demonstram atuação pedagógica na área de dramaturgia, que é o objeto da oficina selecionada.
- Nome: Marcelo Marcos Goncalves
- Inscrição: 6/2025-1751.3994.9603
- Descrição do Pedido: Reconsideração da habilitação.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO.
- Justificativa da decisão: O edital exige a apresentação de clipping artístico-pedagógico, ou seja, documentos que comprovem experiência e atuação em atividades que integrem a proposta solicitada pela casa e pedagogia, como oficinas, projetos educativos, oficinas em escolas ou ações de formação artística para crianças, jovens ou comunidade O candidato apresentou apenas comprovações de natureza artística, sem demonstrar a dimensão pedagógica exigida. Dessa forma, não atende aos critérios estabelecidos pelo edital. Para ser habilitado, o oficineiro não deve somente comprovar a execução Artística ou técnica, mas também comprovar sua habilidade pedagógica, conforme item 6.6f;
Nome: Alexandre da Silva dos Anjos 36176651875
- Inscrição: 6/2025-1748.9657.6738
- Descrição do Pedido: Candidato solicita revisão, pois enviou documentação que comprova a experiência Artístico Pedagógica.
- Resposta da Avaliação: DEFERIDO
- Justificativa da decisão: Após avaliação, foi constatado que o proponente possui sim, comprovação Artístico pedagógica, e, que os mesmos foram devidamente inseridos no momento da inscrição.
Nome: Vanessa Tavares Silva
- Inscrição: 6/2025-1747.6008.3924
- Descrição do Pedido: Candidato pede a revisão, pois afirma ter enviado os documentos solicitados.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: O edital exige a apresentação de clipping artístico-pedagógico que comprove, no mínimo, duas experiências pedagógicas relacionadas à área escolhida, neste caso, “Oficina de Desenho em HQ”. O(a) candidato(a), entretanto, não apresentou comprovação de tais experiências, enviando apenas material que não atende ao requisito específico de atuação pedagógica na área indicada. Além disso, o comprovante de endereço foi apresentado em nome de terceiro, sem qualquer justificativa que legitime a situação. Dessa forma, os documentos encaminhados não atendem aos critérios estabelecidos pelo edital, motivo pelo qual mantém-se o indeferimento do pedido, uma vez que não restaram cumpridas as exigências editalícias, conforme item 6.6f
Nome: Jean Fernando Aparecido Inacio
- Inscrição: 6/2025-1748.0181.1899
- Descrição do Pedido: Não realizou descrição no pedido, apenas enviou um comprovante de situação cadastral do CPF
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Candidato foi desclassificado por não ter enviado documento de identificação, no recurso não apresentou evidência de envio. Conforme edital, item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições.
Nome: Jean Fernando Aparecido Inacio
- Inscrição: 6/2025-1748.0181.1899
- Descrição do Pedido: Não realizou descrição no pedido, apenas enviou um comprovante de situação cadastral do CPF
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Candidato foi desclassificado por não ter enviado documento de identificação, no recurso não apresentou evidência de envio. Conforme edital, item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições.
Nome: Alice Juliani
- Inscrição: 6/2025-1747.3477.2468
- Descrição do Pedido: Proponente não descreveu pedido de recurso, porém enviou material de comprovação artístico pedagógica que por não ter sido enviado a contento a desclassificou.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Conforme edital, item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições.
Nome: Denis Rogério de Souza
- Inscrição: 6/2025-1747.3169.4339
- Descrição do Pedido: Proponente não descreveu pedido de recurso, porém enviou material de comprovação artístico pedagógica que por não ter sido enviado a contento o desclassificou.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Conforme edital, item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições.
Nome: KARIN CRISTINE ALBRECHT MENEZES
- Inscrição: 6/2025-1748.9574.2931
- Descrição do Pedido: Proponente não descreveu pedido de recurso, porém enviou documento de identificação que por não ter sido enviado, a desclassificou.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Conforme edital, item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições.
Nome: Angelica Reny Guimarães Rovida
- Inscrição: 6/2025-1747.8746.2137
- Descrição do Pedido: Proponente solicita revisão sobre a não habilitação de sua inscrição, por motivo relativo ao item 6.6:F que se refere ao: “Clipping de comprovação de experiência em atividades artístico-pedagógicas adequadas ao perfil de cada linguagem.
- Resposta da Avaliação: DEFERIDO
- Justificativa da decisão: Ao ter a solicitação avaliada, identificou-se que de fato a candidata anexou no momento da inscrição, material artístico pedagógico comprovando sua experiência como educadora/oficineira da área pleiteada.
Nome: BRUNO MORAES GOMES
- Inscrição: 6/2025-1748.9952.7634
- Descrição do Pedido: Proponente descreve que “foi criteriosamente analisado todos os campos das documentações e não há falta de nenhuma documentação”
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: O motivo da desclassificação do candidato não foi a falta de envio de documentos obrigatórios, e, sim o mesmo ter se inscrito para Oficina de Artesanato, quando na verdade sua proposta é de Oficina de Graffiti, não tendo sido solicitada pela casa essa modalidade, portanto a mesma não estava informada no quadro de vagas disponiveis para o equipamento. Conforme edital, ítem: 6.14. O proponente que deixar de indicar a Casa de Cultura de preferência no ato da inscrição e de acordo com a relação de estimativa de vagas do ANEXO I, não será credenciado.
Nome: Iwintolá
- Inscrição: 6/2025-1747.5860.9238
- Descrição do Pedido: Candidato descreve resumidamente que: “Apesar de não apresentar clipping formal em veículos de comunicação ou registros em mídia, ressalto que desenvolvo minha prática artística e pedagógica de forma contínua, com ações reconhecidas dentro da comunidade, instituições culturais, escolas e coletivos. Grande parte das minhas atividades tem caráter comunitário e de circulação local, sendo divulgadas principalmente em redes sociais e canais alternativos, sem o devido registro em meios jornalísticos tradicionais.” Resposta da
- Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: O material anexado comprova apenas experiência artística do candidato. Não se trata de obrigatoriedade de divulgação em meios jornalísticos tradicionais e sim evidências que comprovem a experiência como educador/ oficineiro da área pretendida. Em seu recurso, o proponente alega ter cartas de referência, mas não foi enviada nenhuma no momento da inscrição, tendo sido anexadas como já mencionada, a comprovação do trabalho artístico realizado pelo candidato. Portando o pedido será indeferido conforme item 6.6f;
Nome: Flavia Amorim Maia
- Inscrição: 6/2025-1747.9577.3267
- Descrição do Pedido: Candidato descreve que “foram sim enviados os referidos clipping inclusive possuo a gravação das telas e foi sinalizado a casa de cultura também como no item mencionado peço que verifiquem novamente pois houve inclusive solicitação posterior de vocês mesmo para reenvio de informações”.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: O edital exige a apresentação de clipping artístico-pedagógico que comprove, no mínimo, duas experiências pedagógicas na área pretendida. A proponente, entretanto, não enviou clipping com fotos, declarações, flyers ou outras evidências que pudessem comprovar tais experiências. Ressalta-se ainda que, no link apresentado para visualização, não há fotos da oficina mencionada, além do fato de que a oferta de oficina em Upcycling não está prevista entre as opções requeridas pela Casa, conforme disposto no Anexo 1 do edital. Dessa forma, os documentos apresentados não atendem aos critérios estabelecidos, motivo pelo qual mantém-se o indeferimento do pedido, uma vez que não restaram cumpridas as exigências editalícias, conforme item 6.6f e 6.14;
Nome: Nilton Francisco de Oliveira
- Inscrição: 6/2025-1747.4903.3775
- Descrição do Pedido: Proponente não descreveu pedido de recurso, porém contestou a exigência por meio de declaração, acompanhada de documentos adicionais e do próprio comprovante.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Conforme edital, item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições. O edital, em seu item 6.18, estabelece que não serão aceitos documentos rasurados, cujo teor para ser acessado necessite de senha ou cujas datas e caracteres estejam ilegíveis, que não permitam sua perfeita compreensão.No caso em análise, o comprovante de endereço foi apresentado bloqueado por senha, impossibilitando sua visualização integral. O proponente contestou a exigência por meio de declaração, acompanhada de documentos adicionais e do próprio comprovante.Todavia, considerando as disposições editalícias, tais documentos não suprem a irregularidade apresentada, razão pela qual mantém-se o indeferimento do pedido, uma vez que não foi atendida a exigência do edital.
Nome: 50.069.328 MOZILENE NERI BARBOSA
- Inscrição: 6/2025-1747.4004.5723
- Descrição do Pedido: A proponente solicita revisão do indeferimento referente à ausência de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, alegando que, por ser MEI sem empregados, está dispensada de emitir o documento, conforme art. 108 da Resolução CGSN nº 140/2018. Como justificativa, apresentou arquivo que comprova a inexistência de cadastro e requer a reconsideração da decisão.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: O edital, em seu item h, estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, documento a ser emitido pela Caixa Econômica Federal, em formato PDF, e anexado ao formulário de inscrição. Na contestação apresentada, a proponente alega que, por se tratar de MEI sem empregados, estaria dispensada da obrigatoriedade de emissão do documento, com fundamento no artigo 108 da Resolução CGSN nº 140/2018. Em razão disso, anexou apenas arquivo que demonstra a inexistência de cadastro junto ao sistema. Todavia, ressalta-se que a Resolução mencionada trata de obrigações acessórias perante o FGTS, não afastando a exigência editalícia, que solicita a apresentação do documento emitido pela Caixa Econômica Federal, ainda que conste em seu teor a ausência de vínculo ou de fato gerador. O edital não prevê exceção para MEI sem empregados, exigindo a comprovação formal da regularidade. Além disso, observa-se que a Certidão de Antecedentes Criminais Estadual foi apresentada em nome da pessoa jurídica, quando o documento requerido deveria ser emitido em nome da pessoa física responsável.
Nome: Israel Oliveira
- Inscrição: 6/2025-1747.4187.9577
- Descrição do Pedido: Candidato solicita recurso, “pois tem certeza de que a certidão de antecedentes criminais FOI ENVIADA corretamente como segue em anexo a página 3 deste PDF (confere data de emissão) caso o problema seja a outra certidão que foi um erro do EDITAL. Segue em anexo, uma tentativa de ser habilitado, pois estou há 8 anos na casa de cultura da vila guilherme há 1 ano trabalhando voluntário. Peço piedade e carinho ao analisar”.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Conforme edital, item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições. O(a) candidato(a) apresentou Atestado de Antecedentes Criminal Estadual em substituição à Certidão Penal Federal, documento expressamente exigido pelo edital. Ressalta-se que não foi possível emitir a Certidão Penal Federal, uma vez que o sistema apontou divergência entre os dados do CPF e as informações de identificação (nome, nome da mãe ou data de nascimento). Dessa forma, verifica-se que não houve o cumprimento do item 6.9:O do edital, razão pela qual mantém-se o indeferimento
Nome: Mauro José dos Prazeres Júnior
- Inscrição: 6/2025-1747.9008.9873
- Descrição do Pedido: O proponente informa que apresentou comprovante de endereço em nome de Gabriela Teles da Silva, pessoa com quem reside. Alega que o edital não exigia que o documento estivesse em seu nome e, para reforço, anexou declaração de residência assinada pela titular do comprovante com cópia de documento. Solicita reconsideração e habilitação.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Foi apresentado comprovante de endereço em nome de terceiro, sem justificativa no prazo de inscrição, não atendendo ao item 6.9:B do edital. Ressalta-se que, conforme item 8.3.1, o prazo recursal não se destina à apresentação de nova documentação. Indeferimento mantido.
Nome: Amarilis Vitale Cardoso
- Inscrição: 6/2025-1748.8980.9379
- Descrição do Pedido: Envio de documentos.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Em análise ao recurso interposto, observa-se que o candidato apresentou, no prazo recursal, documentos que não haviam sido enviados durante a fase regular de inscrição. Cumpre esclarecer que o período destinado a recursos tem como finalidade a contestação de decisões e a apresentação de fundamentações que demonstrem eventual equívoco da Administração, não se prestando à juntada de documentos que não foram encaminhados tempestivamente. * item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições. *
Nome: RENÉ FERRER
- Inscrição: 6/2025-1748.9109.7619
- Descrição do Pedido: Envio de documentação
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Em análise ao recurso interposto, observa-se que o candidato apresentou, no prazo recursal, documentos que não haviam sido enviados durante a fase regular de inscrição. Cumpre esclarecer que o período destinado a recursos tem como finalidade a contestação de decisões e a apresentação de fundamentações que demonstrem eventual equívoco da Administração, não se prestando à juntada de documentos que não foram encaminhados tempestivamente. * item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições. *
Nome: Geovana Vieira de Barros
- Inscrição: 6/2025-1747.8721.6124
- Descrição do Pedido: Envio de Documento
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Em análise ao recurso interposto, observa-se que o candidato apresentou, no prazo recursal, documentos que não haviam sido enviados durante a fase regular de inscrição. Cumpre esclarecer que o período destinado a recursos tem como finalidade a contestação de decisões e a apresentação de fundamentações que demonstrem eventual equívoco da Administração, não se prestando à juntada de documentos que não foram encaminhados tempestivamente. * item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições. *
Nome: Alan Salgado Amaral
- Inscrição: 6/2025-1748.5457.9477
- Descrição do Pedido: Solicita revisão alegando que se inscreveu na Casa de Cultura São Miguel.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Após análise, verifica-se que a linguagem apresentada na proposta submetida pelo candidato não corresponde, de forma técnica e objetiva, a alguma oficina prevista para a Casa de Cultura indicada. O edital estabelece a necessidade de compatibilidade entre a proposta pedagógica e a oficina solicitada, de modo a garantir a coerência entre os objetivos do equipamento cultural e as atividades a serem desenvolvidas. A divergência constatada inviabiliza a habilitação, uma vez que descaracteriza a oficina prevista, conforme item 6.14; Assim, por não atender ao requisito de adequação técnica da proposta em relação à oficina solicitada, mantém-se o indeferimento do pedido.
Nome: TABATA
- Inscrição: 6/2025-1748.5522.2473
- Descrição do Pedido: Candidata solicitou recurso para reavaliarem o indeferimento, considerando que toda a documentação exigida e as comprovações necessárias da minha atuação estão devidamente apresentadas e alinhadas com os critérios do edital.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Após análise do recurso interposto, informamos que o arquivo enviado como clipping pedagógico não apresenta fotos, declarações ou quaisquer evidências que comprovem experiência como oficineira na área pretendida. Dessa forma, a candidatura não atende ao item 6.6, alínea "f", do Edital, que exige a apresentação de documentação comprobatória da atuação artístico-pedagógica na área de inscrição.
Nome: 42833132 Barbara Vicente Guimaraes
- Inscrição: 6/2025-1747.4916.7098
- Descrição do Pedido: Solicita revisão, pois alega o envio de todos os documentos solicitados.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Após nova análise da inscrição, foi confirmado que não houve de fato o envio de documentos solicitados, como o documento de identificação com foto (RG), o que não fica a contento do item 6.10a do Edital, que exige o documento de identidade.
Nome: Ayumi Ono
- Inscrição: 6/2025-1748.8031.7886
- Descrição do Pedido: Pedido de revisão da inscrição.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO Após análise, verifica-se que a linguagem apresentada na proposta submetida pelo candidato não corresponde, de forma técnica e objetiva, à oficina prevista para a Casa de Cultura indicada.
- Justificativa da decisão: O edital estabelece a necessidade de compatibilidade entre a proposta pedagógica e a oficina solicitada, de modo a garantir a coerência entre os objetivos do equipamento cultural e as atividades a serem desenvolvidas. A divergência constatada inviabiliza a habilitação, uma vez que descaracteriza a oficina prevista conforme item 6.14. Assim, por não atender ao requisito de adequação técnica da proposta em relação à oficina solicitada, de acordo com as vagas disponíveis para cada equipamento, mantém-se o indeferimento do pedido.
Nome: Mauro Oliveira Santos
- Inscrição: 6/2025-1749.1508.0167
- Descrição do Pedido: REAVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS.
- Resposta da Avaliação: DEFERIDO
- Justificativa da decisão: Após reavaliação da documentação apresentada, verificamos que todos os documentos exigidos no edital foram devidamente enviados dentro do prazo estabelecido. Em especial, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) emitida pela Receita Federal foi aceita, uma vez que possui o mesmo valor jurídico da Certidão Negativa de Débitos, conforme previsto no art. 206 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o recurso apresentado é DEFERIDO.
Nome: 55.923.503 Danilo Souza Maltes
- Inscrição: 6/2025-1747.8379.9251
- Descrição do Pedido: Alega que documentação foi anexada.
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Após reavaliação da documentação apresentada, verificamos que o documento mencionado (CRF – FGTS) que foi anexado, consta que o proponente não é cadastrado como empregador, o que é exigido em edital no item 6.10H. Portando, o pedido seguirá como INDEFERIDO.
Nome: Christian Grinstein
- Inscrição: 6/2025-1748.9988.1072
- Descrição do Pedido: COMPLEMENTO COMPROVAÇÃO ASTISTICO PEDAGÓGICA
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Conforme dispõe o Edital, a fase recursal tem como objetivo exclusivo a contestação das decisões de habilitação e inabilitação, não sendo permitida a juntada ou complementação de documentos que não tenham sido apresentados corretamente no momento da inscrição (Carteira de trabalho). Conforme edital, item: 8.3.1
Nome: Fernanda
- Inscrição: 6/2025-1748.6131.3972
- Descrição do Pedido: Documentos Adicionais
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa da decisão: Em análise ao recurso apresentado, informamos que os documentos anexados, incluindo o clipping artístico-pedagógico, foram recebidos após o prazo previsto para envio da documentação inicial, ou seja, durante o período recursal. Conforme estabelecido edital, item: 8.3.1 não é permitido o envio de documentos adicionais no período de recurso. O período recursal destina-se exclusivamente à contestação de resultados ou decisões já publicadas, e não à complementação de documentação não apresentada anteriormente.
Nome: Paulo Roberto da Silva
- Inscrição: 6/2025-1747.3324.6528.
- Descrição do Pedido: Descreve: “Venho em meio deste discordar da minha não habilitação na inscrição pois verifiquei agora que o anexo 6.9 A só aceitou um documento ( cpf) sendo que na ocasião selecionei os dois e mesmo assim o sistema finalizou a inscrição ainda entendo que o numero do cpf hoje e mais importante para qualquer verificação do que o RG e o Anexo 6.9 B foi enviado como solicitado."
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa decisão: Após reanalise, foi confirmado que não houve o envio de documento de identificação, item 6.10 a; Conforme estabelecido edital, item: 8.3.1 não é permitido o envio de documentos adicionais no período de recurso. O período recursal destina-se exclusivamente à contestação de resultados ou decisões já publicadas, e não à complementação de documentação não apresentada anteriormente. Da mesma forma ainda de acordo com o ítem 6.20: É de inteira responsabilidade do proponente realizar a inscrição de acordo com as regras estabelecidas nesse edital. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa - SMC se exime de qualquer responsabilização por eventuais problemas técnicos, elétricos ou imprevistos enfrentados pelo proponente, que possam, temporária ou definitivamente, impedir a conclusão da sua inscrição.
Nome: Gilmara Cruz de Araújo
- Inscrição: 6/2025-1749.5123.6395
- Descrição do Pedido: Afirma ter escolhido casa de cultura
- Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
- Justificativa decisão: Após análise, verifica-se que a linguagem apresentada na proposta submetida pelo candidato não corresponde, de forma técnica e objetiva, a nenhuma oficina prevista para a Casa de Cultura indicada, não se tratando então a desclassificação da falta de escolha da Casa de Cultura, e, sim de uma opção que não existe dentre as disponíveis e anexas ao quadro/anexo 1. O edital estabelece a necessidade de compatibilidade entre a proposta pedagógica e a oficina solicitada, de modo a garantir a coerência entre os objetivos do equipamento cultural e as atividades a serem desenvolvidas. A divergência constatada inviabiliza a habilitação, uma vez que descaracteriza a oficina prevista, conforme item 6.14
| Reinilda Maria Mamedio Araújo Assistente de Gestão de Politicas Públicas Em 10/09/2025, às 14:44. |
| Renato Silva Andrade Agente de Apoio Em 10/09/2025, às 14:55. |
| Dirce de Souza Pinto Coordenador(a) Geral Em 10/09/2025, às 14:56. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 142282227 e o código CRC 801C91BA. |
| Referência: Processo nº 6025.2025/0003473-9 |
SEI nº 142282227 |