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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

NÚCLEO DE CUMPRIMENTO E RPV

Viaduto do Chá, nº 15 - Bairro Centro - São Paulo/SP

Telefone:

PROCESSO 6021.2026/0011953-0

Solicitação PGM/JUD 21 - CUMPRIMENTO E RPV Nº 151904506

INTERESSADO(A)(S): SOLANGE GOMES DA SILVA, brasileira, servidora pública municipal, Portadora da Cédula de Identidade, RG sob n.º 17.056.431, SSP/SP, inscrita no CPF sob n.º 043.167.218-01

 

ASSUNTO: Ação nº 1059760-58.2024.8.26.0053   - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda PúblicaAbono de permanência. Reconhecimento de natureza remuneratória. Cobrança de reflexos sobre 13º salário, terço de férias e verbas indenizatórias. Procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento. 

Prazo: 27/03/2026.

 

 

SEGES/COGEP/DRH,

Sr(a). Diretor

 

 

Trata-se a presente de ação ordinária por meio da qual servidor(es) municipal(is) pretendem o reconhecimento do direito aos reflexos do abono de permanência percebido sobre o cálculo do 13º salário, terço de férias, férias indenizadas e outras verbas indenizatórias. A parte autora sustenta que o abono tem natureza remuneratória, conforme sedimentado pelo Tema 424/STJ, devendo por isso refletir sobre o cálculo dos referidos benefícios. 

Ação proposta em 18/08/2024.

A pretensão foi julgada procedente nos seguintes termos: 

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada "Abono de Permanência", percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo do terço constitucional de férias, férias, do 13º salário, bem como das verbas indenizatórias (licença-prêmio, férias e horas extras); e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.

 

Sobreveio o trânsito em julgado.

Isso posto, nos termos da Delegação contida nos incisos VI e IX do art. 24 do Decreto 27.321/1988, com redação dada pelo Decreto 56.111/2015 e da ordem interna 01/2019 – JUD, encaminho o presente a V. Sa para adoção das providências atinentes ao cumprimento do julgado, em caráter definitivo, quais sejam:

 

1. anotar a decisão havida no prontuário da parte autora;

2. computar o valor do abono de permanência no cálculo do terço de férias e do 13º salário percebidos pela parte autora, bem como no cálculo de eventuais férias indenizadas e de eventuais horas suplementares e licença-prêmio percebidas pela parte autora, se e enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; 

3. elaborar demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial  18/08/2019  (prescrição quinquenal) ou o início da percepção do abono, o que vier depois, e como termo final, a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes;

4. considerando o período entre os termos inicial e final adotados no planilhamento de atrasados, fornecer cópias dos holerites referentes a) aos meses em que o servidor gozou férias; b) aos meses em que houve o pagamento das verbas indenizatórias incluídas no planilhamento;

5. constar da publicidade dos atos os informes de praxe, ressaltando tratar-se de execução definitiva;

6. informar se a  parte autora é isenta do desconto do Imposto de Renda na fonte;

7. na conferência do cumprimento, declinar a data de nascimento, o número do CPF, além do RF da parte autora;

8. informar eventual ocorrência de óbito, especificando a respectiva data.

 

Solicito a devolução do presente no prazo assinalado acima, impreterivelmente.

Att

 

 

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Janaina de Moraes Santos
Procurador(a) do Município
Em 27/02/2026, às 15:41.


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