GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
Introduz alterações ao Decreto nº 53.094, de 19 de abril de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o advento da Lei nº XXX, de XX de XXX de 2024, que altera a Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, permitindo a regularização de edificações no âmbito da Operação Urbana Consorciada Faria Lima que tenham sido objeto de construções, reformas ou ampliações em desacordo com a legislação vigente,
D E C R E T O:
Art. 1º O Capítulo V do Decreto nº 53.094, de 19 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido da Seção III – Do Pedido de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs para Regularização, composta pelos artigos 29-A, 29-B, 29-C e 29-D, com as seguintes redações:
“Seção III
Do Pedido de emissão de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs para Regularização
Art. 29-A. O interessado em regularizar edificação no perímetro de adesão da Operação Urbana Consorciada Faria Lima que tenha sido objeto de construção, reforma ou ampliação em desacordo com a legislação vigente, nos termos do artigo 17 da Lei nº XXX, de XX de XXX de 2024, deverá protocolar na SP-Urbanismo seu pedido de obtenção de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs para Regularização.
§ 1º Poderá ser regularizada, nos termos desta seção, a edificação cuja construção, reforma ou ampliação tenha sido concluída até [ a data da publicação da Lei nº XXX, de XX de XXX de 2024], sem que tenha havido a prévia e correspondente emissão de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs, nos termos da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, alterada pela Lei nº 13.871, de 8 de julho de 2004.
§ 2º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada na data referida no § 1º do “caput” deste artigo.
Art. 29-B. O processamento pela SP-Urbanismo do pedido de emissão da Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs para Regularização deverá observar o quanto disposto na Seção I deste capítulo.
§ 1º O cálculo do número de CEPACs necessário para a emissão da Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs para Regularização deverá ser realizado de acordo com o disposto no Capítulo IV e no Anexo I deste decreto, observada a Tabela 1 da Lei nº 13.871, de 08 de julho de 2004, com fatores e índices vigentes na data do cometimento da irregularidade.
§ 2º A emissão da Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs para Regularização referente a área adicional de construção consome o estoque de potencial adicional construtivo da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, estando sujeita a sua disponibilidade e ao atendimento do critério cronológico de acesso preferencial.
§ 3º Não se aplicam os benefícios de gratuidade de outorga onerosa no cálculo do número de CEPACs necessários para a emissão da Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs para Regularização.
Art. 29-C. A emissão do correspondente Certificado de Regularização pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL estará condicionada à apresentação pelo interessado de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs para Regularização e de comprovante de recolhimento de multa referente à regularização solicitada, nos termos deste artigo, sem prejuízo do pagamento de danos pelo infrator, a serem apurados oportunamente.
§ 1º O valor da multa a ser recolhida pelo interessado para fins de regularização corresponderá a 45% (quarenta e cinco por cento) do preço do CEPAC alcançado no último leilão público da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, atualizado até a data do pagamento pelo IPC/FIPE, aplicado sobre a quantidade de CEPACs necessária para a emissão da Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs para Regularização.
§ 2º A multa deverá ser recolhida ao Fundo Municipal de Habitação - FMH e seu valor vinculado exclusivamente à construção ou à aquisição de unidades prontas de Habitação de Interesse Social da classificação HIS-1.
§ 3º O interessado poderá, de forma alternativa ao quanto disposto no § 2º deste artigo, adimplir a referida obrigação na forma da construção ou da aquisição de unidades prontas de Habitação de Interesse Social - HIS direcionadas à população de baixa renda e fixadas de acordo com a tabela dos valores de referência da Caixa Econômica Federal para HIS-1.
§ 4º No caso de cumprimento da obrigação na forma disposta no § 3º deste artigo, o Certificado de Regularização será expedido apenas após a transferência da titularidade das unidades habitacionais ao Município.
Art. 29-D. Aplica-se à regularização de edificação no perímetro de adesão da Operação Urbana Consorciada Faria Lima que tenha sido objeto de construção, reforma ou ampliação em desacordo com a legislação vigente, naquilo que não conflitar com o presente decreto, o quanto disposto no Decreto nº 59.164, de 27 de dezembro de 2019.”
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento disciplinar, por portaria, os procedimentos previstos nele previstos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
RICARDO NUNES
PREFEITO
SMUL
CASA CIVIL
SMJ
SGM
| | Edson Aparecido dos Santos Secretário do Governo Municipal Em 25/07/2024, às 19:07. |
| | Elisabete França Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento Em 25/07/2024, às 19:16. |
| | Ricardo Luis Reis Nunes Prefeito(a) Em 25/07/2024, às 21:42. |
| | Fabricio Cobra Arbex Secretário (a) Casa Civil Em 25/07/2024, às 22:22. |
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