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SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

Rua do Paraíso , 387 - 9º andar - Bairro Paraiso - São Paulo/SP

Telefone: 11 5187-0154

PROCESSO 6027.2024/0028226-0

Ata SVMA/CPL Nº 153577392

ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/SVMA/2025

 

COMPRASGOV Nº 90034/2025

 

PROCESSO Nº 6027.2024/0028226-0

 

OBJETO: Contratação de fábrica de software para desenvolvimento de um sistema para controle de Fauna Silvestre do Centro de Manejo e Conservação de Animais Silvestres (CEMACAS), pertencente à Divisão de Fauna Silvestre (DFS) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA). Além do desenvolvimento de sistema, consta no escopo da contratação: levantamento de requisitos, aquisição de licenças de software necessárias para a correta execução do sistema, testes e validações do sistema; implantação e treinamento; manutenção e suporte (com fornecimento de material, mão de obra e equipamentos), bem como a disponibilidade do código fonte de aplicação, em conformidade com os padrões técnicos estabelecidos neste projeto, nos termos, condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência, ANEXO II do Edital.

 

 

Aos vinte e seis dias do mês de março de 2026 às 10h30, reuniram-se o Agente de Contratação Substituto Fábio Ferreira Menezes e respectivo(s) membro(s) da equipe de apoio: Ana Carolina Garcia Barros e Silvana Rejane Leite, para proceder à análise e julgamento dos Recursos Administrativos interpostos junto ao sistema COMPRAS/GOV pelas licitantes SOFT Ltda. – CNPJ: 28.945.266/0001-26, Modelar Tecnologia da Informação Ltda.– CNPJ: 19.193.149/0001-62 e IUNEX Soluções Ltda. – CNPJ: 14.476.967/0001-59, conforme consignado em ata de sessão pública sob SEI 151513905.

 

 

1. BREVE RESUMO:

 

Pelo presente, esta Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA busca a contratação de de fábrica de software para desenvolvimento de um sistema para controle de Fauna Silvestre do Centro de Manejo e Conservação de Animais Silvestres (CEMACAS), pertencente à Divisão de Fauna Silvestre (DFS) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA). Além do desenvolvimento de sistema, consta no escopo da contratação: levantamento de requisitos, aquisição de licenças de software necessárias para a correta execução do sistema, testes e validações do sistema; implantação e treinamento; manutenção e suporte (com fornecimento de material, mão de obra e equipamentos), bem como a disponibilidade do código fonte de aplicação, em conformidade com os padrões técnicos estabelecidos neste projeto, nos termos, condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência, ANEXO II do Edital, cuja sessão pública de abertura do certame ocorreu às 10h00 do dia 09/01/2026. Para participar do certame, 34(trinta e quatro) empresas do ramo apresentaram propostas de preços. Abertos e conduzidos os trabalhos, após uma pluralidade de empresas ofertarem lances na respectiva fase, iniciou-se a análise e classificação das propostas e habilitação das empresas participantes, sendo que, em 12/02/2026 a empresa licitante JOIN Tecnologia da Informática. Ltda. – CNPJ: 11.914.229/0001-58 foi habilitada após classificação de sua proposta pelo valor de R$ 820.000,00(oitocentos e vinte mil reais).

 

Assim, no transcurso do certame e durante o prazo aberto para eventual interposição de recurso, as empresas licitantes SOFT Ltda. – CNPJ: 28.945.266/0001-26, Modelar Tecnologia da Informação Ltda. – CNPJ: 19.193.149/0001-62 e IUNEX Soluções Ltda. – CNPJ: 14.476.967/0001-59, recorreram da decisão, via COMPRAS.GOV.

 

Acatada a intenção recursal, foi então estabelecido o prazo para à apresentação dos memoriais, conforme preceitua a Lei Federal 14.133/21, sendo seu termo final às 23h59 do dia 26/02/2026, sendo que as empresas SOFT Ltda. – CNPJ: 28.945.266/0001-26, Modelar Tecnologia da Informação Ltda. – CNPJ: 19.193.149/0001-62 e IUNEX Soluções Ltda.– CNPJ: 14.476.967/0001-59 apresentaram as razões recursais tempestivamente.

 

Na mesma oportunidade, informado o prazo de contrarrazões para a recorrida, as contrarrazões tambem foram protocolizadas.

 

 

2. DOS RECURSOS:

 

2.1. Em memoriais de recurso, a JSOFT, em apertada síntese, questiona decisão que a desclassificou, sob alegação de que respondeu tempestivamente à diligência, que apresentou planilha detalhada de composição de custos, declaração formal de exequibilidade e justificativas técnicas suficientes, defendendo que eventual insuficiência seria mera falha formal sanável e que sua desclassificação afrontaria o formalismo moderado e a economicidade.

 

2.2. Em memoriais de recurso, a MODELAR, em apertada síntese, questiona decisão que a desclassificou, sob alegação de que enviou tempestivamente nove arquivos e sustentando que a mensagem do sistema, ao registrar o cancelamento da convocação e a exclusão de anexos “enviados”, comprovaria o upload regular dentro do prazo. Invoca, ainda, a verdade material, a autotutela administrativa e a alegada exequibilidade de sua proposta.

 

2.3. Em memoriais de recurso, a IUNEX, em apertada síntese, questiona decisão que classificou a licitante JOIN, sob alegação de nulidade da participação da JOIN em razão de impedimento registrado no CEIS, com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520/2002; subsidiariamente, desclassificação da JOIN por ausência de detalhamento técnico-financeiro da proposta e ainda subsidiariamente, realização de diligência por suposta dependência excessiva de terceiros e possível subcontratação vedada.

 

 

3. DAS CONTRARRAZÕES:

 

A licitante JOIN apresentou contrarrazoes aos recursos tempestivamente, rebatendo todos os argumentos elencados nos referidos recursos.

 

 

4. DA ANÁLISE:

 

4.1. DO RECURSO DA JSOFT

 

4.1.1. Da diligência instaurada e do conteúdo exigido

 

A diligência foi instaurada porque a proposta da JSOFT, no valor de R$ 312.000,00, encontrava-se abaixo de 50% do valor estimado pela Administração, configurando indício de inexequibilidade. Diante da situação mencionada, a Comissão solicitou expressamente o encaminhamento de planilha de composição de custos detalhada, com demonstração das despesas operacionais, mão de obra, encargos trabalhistas, tributos e margem de lucro, bem como planilha específica aplicada ao item 1, indicação de experiência anterior e declaração formal de ciência e responsabilidade.

 

4.1.2. Da insuficiência da documentação apresentada

 

Embora a recorrente tenha apresentado resposta formal, planilha e declaração, insta salientar que a documentação não demonstrou, de modo objetivo e verificável, a formação dos custos exigidos. A planilha encaminhada limitou-se a consolidar valores globais por etapa e subtotais por fase de desenvolvimento e manutenção, sem indicar quantitativo de profissionais, funções, remuneração individual, carga horária, composição da mão de obra, memória de cálculo dos encargos, percentuais adotados, regime tributário, base de incidência dos tributos ou metodologia de formação do lucro.

 

O simples apontamento de “Despesas Operac.” no montante de R$ 250.000,00, bem como os campos “Impostos” e “Lucro”, não permitem aferir tecnicamente se os custos apresentados são compatíveis com a execução do objeto em 24 meses, tal como exigido, ou seja, houve apresentação de consolidação financeira, mas não de comprovação analítica da exequibilidade.

 

4.1.3. Da “suposta” falha meramente formal

 

Não merece melhor sorte a “suposta” alegação de que se trataria de falha formal sanável. O que faltou foi elemento essencial para aferição da viabilidade da proposta e não um mero ajuste de forma, erro aritmético ou lapso documental periférico.

 

Insistimos em reiterar, em proposta significativamente inferior ao estimado, a memória de cálculo e o detalhamento da composição dos custos compõem são essenciais para a comprovação da referida exequibilidade da proposta, sua omissão impede o julgamento objetivo e compromete a segurança da futura execução contratual.

 

Cumpre esclarecer que, também não prospera a invocação do formalismo moderado. Esse princípio não autoriza a Administração a presumir exequibilidade sem lastro documental mínimo nem a substituir demonstração objetiva por alegações genéricas de eficiência operacional, uso de inteligência artificial, estrutura enxuta ou experiência prévia. A diligência foi oportunizada, sendo que, a Licitante limitou-se a responder de forma absolutamente genérica e insuficiente ao que fora especificamente solicitado.

 

4.1.4. Da declaração unilateral e da alegação de menor preço

 

A declaração de ciência e responsabilidade, embora válida como manifestação de vontade, não supre a necessidade de comprovação técnica e econômica quando a própria Administração identificou indício concreto de inexequibilidade. A responsabilização futura do contratado não elide o dever de a Administração, na fase de julgamento, certificar-se de que o preço ofertado comporta a execução adequada do objeto.

 

Cumpre esclarecer que, a simples circunstância de a proposta ser a de menor valor não impõe sua aceitação. A proposta mais vantajosa, para os fins da licitação, é a proposta exequível e apta a ser executada com segurança, continuidade e aderência integral ao escopo contratual. A economicidade não se confunde com aceitação de preço desprovido de demonstração consistente.

 

4.1.5. Conclusão Técnica

 

Conforme acima devidamente exposto, considerando as previsões editalícias, da diligência formulada, da resposta apresentada e da manifestação da área técnica, conclui-se que a desclassificação da JSOFT decorreu de juízo técnico motivado e regularmente instruído, não havendo vício, cerceamento de defesa ou excesso de formalismo. O recurso, portanto, deve ser julgado improcedente.

 

 

4.2. DO RECURSO DA MODELAR

 

4.2.1. Do ônus do envio regular e da prova apta

 

Devemos ressaltar que, em se tratando de licitação eletrônica realizada pelos “compras.gov”, cabe ao licitante acompanhar o sistema e assegurar o correto encaminhamento dos documentos exigidos dentro do prazo fixado. O edital impõe envio via sistema, sob pena de desclassificação, e a responsabilidade pelo manejo adequado da plataforma recai sobre a própria licitante, salvo prova robusta de indisponibilidade do sistema oficial ou de falha certificada pela plataforma.

 

No caso concreto, a prova apresentada pela recorrente não supera o registro oficial do certame. A mensagem citada pela MODELAR, segundo a qual anexos vinculados à convocação foram excluídos após o cancelamento, não equivale ao histórico ordinário de upload concluído. Trata-se de mensagem posterior à desclassificação, decorrente da exclusão automática dos anexos vinculados à convocação cancelada, sem aptidão, por si só, para comprovar que o envio foi efetivamente concluído e processado de forma válida pelo sistema.

 

4.2.2. Da insuficiência do print, do e-mail e da invocação da autotutela

 

O cronograma de protocolo informado unilateralmente pela recorrente e o print anexado não substituem o registro oficial da plataforma. Também o e-mail encaminhado à Pregoeira em 12/02/2026, após a desclassificação, não supre a ausência de comprovação do envio válido em meio oficial. Ao contrário, a própria resposta administrativa orientou a empresa a deduzir sua irresignação no momento recursal próprio, sem reconhecer erro material no ato praticado.

 

A jurisprudência apontada não socorre a recorrente, pois a autotutela exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou erro de fato. Aqui, inexiste prova técnica idônea de que o sistema recebeu validamente os documentos e os registrou no histórico do certame dentro do prazo. Sem essa demonstração, preserva-se a presunção de legitimidade do ato administrativo que registrou a desclassificação por não envio dos documentos no prazo estipulado.

 

4.2.3. Da alegada exequibilidade e da proposta mais vantajosa

 

Os argumentos relativos à margem de lucro, ao valor-hora e à suposta vantajosidade econômica da proposta não alteram a conclusão. A desclassificação ocorreu por descumprimento de exigência procedimental essencial, qual seja, envio válido e tempestivo da documentação solicitada em diligência, e não por juízo final positivo ou negativo sobre o mérito econômico da proposta.

 

Sem a juntada regular dos documentos exigidos no sistema, não há como reabrir a fase para exame posterior, sob pena de afronta à isonomia, à segurança jurídica e à vinculação ao edital.

 

4.2.4. Conclusão Técnica

 

Conforme acima devidamente exposto, não há demonstração robusta de erro de fato, falha sistêmica comprovada ou envio validamente registrado dentro do prazo. Por isso, a desclassificação da MODELAR deve ser mantida, julgando-se improcedente o recurso.

 

 

4.3. DO RECURSO DA MODELAR

 

4.3.1. Da “Suposta” alegação de impedimento legal da licitante vencedora

 

O edital veda a participação de licitante que se encontre impossibilitado de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe tenha sido imposta. Também prevê, na fase de julgamento, a consulta aos cadastros pertinentes para verificar a existência de sanção impeditiva. Todavia, a leitura conjugada do regime sancionatório aplicável e do próprio enquadramento apontado pela recorrente não conduz automaticamente à nulidade pretendida.

 

Conforme a documentação constante dos autos recursais e das contrarrazões, a penalidade apontada contra a JOIN está classificada como impedimento de licitar e contratar, e não como declaração de inidoneidade. Ainda que exista divergência jurisprudencial sobre o alcance do art. 7º da Lei nº 10.520/2002, o enquadramento adotado no procedimento licitatório foi o de que o impedimento não irradiaria, de forma automática e irrestrita, efeitos para ente federativo diverso do sancionador, especialmente diante da disciplina trazida pela Lei nº 14.133/2021, que distingue o impedimento da inidoneidade e delimita o alcance do primeiro ao ente federativo aplicador da sanção.

 

No âmbito deste recurso, e considerando estritamente a documentação disponibilizada, não se verifica elemento suficiente para afirmar nulidade insanável da participação da licitante JOIN. Não há notícia, nos autos remetidos, de que o pregoeiro tenha desconsiderado consulta obrigatória, tampouco de que tenha sido identificado impedimento com eficácia inequivocamente abrangente ao Município de São Paulo.

 

Sendo assim, não há base documental bastante para o afastamento da licitante vencedora apenas a partir da tese recursal apresentada.

 

4.3.2. Da “suposta” ausência de detalhamento técnico-financeiro da proposta da JOIN

 

O licitante recorrente não merece melhor sorte, quanto a “suposta” alegação, pois, o edital efetivamente, exige que a proposta contenha detalhamento de custos, tempo para conclusão dos módulos e valor/hora. Entretanto, o histórico do certame demonstra que a proposta da JOIN foi aceita e não foi objeto de diligência por inexequibilidade, ao contrário do que ocorreu com as propostas significativamente inferiores ao estimado.

 

Deve ser ressaltado que, como não houve no procedimento, apontamento técnico de inadequação, omissão insanável ou incompatibilidade entre o preço e o objeto, não cabe presumir irregularidade apenas com base em alegação abstrata de terceiro concorrente.

 

Não obstante, a fase de julgamento comporta diligência quando houver dúvida concreta quanto à exequibilidade. No caso da licitante JOIN, não houve registro de que o preço ofertado fosse irrisório ou inferior a patamar que impusesse, necessariamente, investigação adicional. Requerer desclassificação sem demonstração objetiva de vício da proposta equivaleria a inverter o ônus argumentativo e instaurar exigência não motivada na fase recursal.

 

4.3.3. Da tese de subcontratação vedada e dependência de terceiros

 

A IUNEX afirma que a equipe técnica da JOIN seria composta majoritariamente por pessoas jurídicas contratadas em regime B2B e que isso revelaria dependência excessiva de terceiros. O argumento, contudo, não se sustenta nos documentos apresentados. A contratação de profissionais por pessoa jurídica não se confunde, por si, com subcontratação do objeto. Subcontratação vedada pressupõe transferência da execução do núcleo contratual a outra empresa como contratada principal ou executora autônoma do objeto, e não mera forma jurídica de vinculação de profissionais à estrutura operacional da futura contratada.

 

Deve ser salientado que, inexistem no presente certame, elementos concretos que demonstrem trespasse do objeto, perda de responsabilidade técnica da licitante JOIN ou incapacidade operacional própria. A alegação permanece no plano hipotético, sem documento técnico conclusivo a amparar a abertura de diligência específica apenas com base em conjectura.

 

4.3.4. Conclusão Técnica

 

Conforme acima devidamente exposto, não restou demonstrado impedimento apto a afastar a licitante JOIN do certame, nem vício de sua proposta, tampouco subcontratação vedada ou risco concreto à execução contratual. O recurso da IUNEX, portanto, deve ser julgado improcedente.

 

 

5. DA DECISÃO:

 

No mérito, a Comissão considera IMPROCEDENTES as razões recursais apresentadas pelas empresas licitantes SOFT Ltda. – CNPJ: 28.945.266/0001-26, Modelar Tecnologia da Informação Ltda. – CNPJ: 19.193.149/0001-62 e IUNEX Soluções Ltda. – CNPJ: 14.476.967/0001-59, em ato contínuo, DECLARA VENCEDORA E HABILITADA a empresa licitante JOIN Tecnologia da Informática Ltda. – CNPJ: 11.914.229/0001-58 pelo valor de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais).

 

Em consequência, encaminha os autos à Autoridade Competente desta Pasta para que, caso compartilhe do mesmo entendimento, profira a decisão final com vistas à adjudicação do seu objeto e homologação do certame.

 

Nada mais havendo, foi a presente lavrada e assinada pelo Presidente e membros presentes da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

 

logotipo

Fábio Ferreira Menezes
Presidente
Em 26/03/2026, às 11:46.

logotipo

Ana Carolina Garcia Barros
Membro da Comissão
Em 27/03/2026, às 10:19.


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