Atos do Executivo nº 1937667Documento: 151927177Publicação: 03/03/2026

Timbre

SUBPREFEITURA DE PARELHEIROS

NÚCLEO DE AVALIAÇÃO DE ÁRVORE EM ÁREA INTERNA

Av. Sadamu Inoue, 5252 - Bairro Jardim dos Álamos - São Paulo/SP

Telefone:

PROCESSO 6047.2026/0000290-1

Autorização SUB-PA/NAI Nº 151927177

 

                     

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA REMOÇÃO DE ÁRVORE EM CARÁTER DE URGÊNCIA LOCALIZADA EM ÁREA PÚBLICA

 

DADOS DO INTERESSADO

NOME: Subprefeitura de Parelheiros

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

CPF/CNPJ: CNPJ Nº 05.494.401 / 0001-69

ENDEREÇO: Estrada Ecoturística de Parelheiros, nº 5252 -Jardim dos Álamos - Parelheiros - São Paulo - CEP: 04883-025

TELEFONE: (11) 5926-6500

LOCALIZAÇÃO DA(S) ÁRVORE(S)

ENDEREÇO: Estrada da Lagoa, s/n, (Área Pública) - Marsilac - São Paulo

SR. Responsável,​

Segue na tabela anexa a descrição dos serviços autorizados para os exemplares arbóreos, todos localizados em área pública (passeio) no endereço supramencionado.

Em atendimento ao artigo 42 da Lei Municipal n° 17.794/2022, para substituição da(s) árvore(s) removida(s), deverá(ão) ser plantada(s) 05 (MUDAS) muda(s) de árvore(s), devendo as espécies das mudas preservarem o porte das árvores a serem removidas. A escolha das espécies para os plantios substitutivos deverá ser realizadas através da consulta à lista contida na Portaria 26/SVMA/2024 que pode ser consultada através do link: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/portaria-secretaria-municipal-do-verde-e-do-meio-ambiente-svma-26-de-29-de-abril-de-2024/anexo/6630f95e1411921bd0e22131/Arvores_nativas_MSP_Herbario_Municipal_2024.pdf, padrão 3 conforme PORTARIA SVMA Nº 051, de 21/06/2024 e conforme as normas técnicas do Manual Técnico de Arborização Urbana (disponível no endereço http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/meio_ambiente/MANUAL-ARBORIZACAO_22-01-15_.pdf), aprovado pela Portaria Intersecretarial n° 03/SVMA/SMSP/2015 ou de outra que vier a substituí-la. O requerente ficará responsável pela manutenção da(s) muda(s) plantada(s) pelo período de 12 meses, repondo, em igual número, caso ocorram perdas.

Após a execução do serviço e até o término do prazo de 12 meses a contar da data do plantio substitutivo, deverá ser enviado relatório fotográfico do(s) plantio(s).

O requerente deverá solicitar apoio à concessionária de energia caso o exemplar esteja em contato com a rede elétrica ou necessite de apoio para a execução dos serviços autorizados.

Esta autorização não elimina a necessidade de autorizações exigidas por outros órgãos.

TABELA DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA REMOÇÃO DE ÁRVORE EM CARÁTER DE URGÊNCIA LOCALIZADA EM ÁREA PÚBLICA​

 
ESPÉCIE ALT. (m) DAP (cm) OBSERVAÇÕES

MANEJO

RECOMENDADO

ENQUADRAMENTO LEGAL

Lei Municipal Nº 17.794 / 2022

            * I II III IV V VI VII VIII IX X ** INDEF. Plantio

1

 

Manacá-da-serra

10

40

Árvore apresentando inclinação significativa, parte do sistema radicular exposto em área de barranco; percebe-se ainda a ocorrência de perda de solo no ambiente físico em questão, o que intensifica o risco de queda do exemplar.

Remoção por corte. A poda de liberação da rede elétrica ou o desligamento da mesma, deverá ser realizada previamente pela concessionária de energia: ENEL

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

2

Remanescente arbóreo não identificado - N.I.

6

20

Árvore morta em pé.

Remoção por corte.

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

3

 

Manacá-da-serra

8

30

Árvore apresentando inclinação significativa, parte do sistema radicular exposto em área de barranco; percebe-se ainda a ocorrência de perda de solo no ambiente físico em questão, o que intensifica o risco de queda do exemplar.

Remoção por corte. A poda de liberação da rede elétrica ou o desligamento da mesma, deverá ser realizada previamente pela concessionária de energia: ENEL

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

4

 

Manacá-da-serra

9

40

Árvore apresentando inclinação significativa, parte do sistema radicular exposto em área de barranco; percebe-se ainda a ocorrência de perda de solo no ambiente físico em questão, o que intensifica o risco de queda do exemplar.

Remoção por corte. A poda de liberação da rede elétrica ou o desligamento da mesma, deverá ser realizada previamente pela concessionária de energia: ENEL

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

5

Remanescente arbóreo não identificado - N.I.

10

40

Árvore morta em pé.

Remoção por corte.

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Obs.: ENQUADRAMENTO LEGAL - Incisos do Artigo 14, Seção III, da Lei Municipal Nº 17.794 de 27 de abril de 2022.

I

Edificação

II

Loteamento

III

Estado Fitossanitário

IV

Risco de Queda

V

Dano ao Patrimônio

VI

Obstáculo Incontornável

VII

Propagação Espontânea

VIII

Espécie Invasora

IX

Porte Incompatível

X

Plantio em desacordo com a norma

*

Não Arbórea / Portaria SVMA nº 130/2013 - Exemplar possui características arbustivas de acordo com literatura ou DAP<0,05m

**

Espécies Vegetais Exóticas Invasoras - Portaria nº 1233/10 - Espécies com propagação espontânea relacionada na legislação


Obs.: Quando houver interferência com a rede elétrica, podar as árvores apenas quando a rede for isolada e/ou respeitando o limite da área de segurança da rede elétrica, incluindo os transformadores; ou seja: não podar as árvores com partes na área de interferência com a rede elétrica primária e/ou secundária, convencional ou compacta protegida.

 

 

 

 

 

 

logotipo

MARCO ANTONIO FURCHI
Subprefeito(a)
Em 02/03/2026, às 09:49.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 151927177 e o código CRC 52EAF820.