SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
Núcleo de Contratos
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TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO Nº: 07126-2025-PE
Processo SEI: 6025.2025/0024480-6
PROPOSTA: 9330
OBJETO: Espetáculo Musical / Show - Luka Oliveira - Luka Oliveira canta
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de São Paulo - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
CONTRATADA: RB Entretenimento Ltda.,60.257.802/0001-03
VALOR DO CONTRATO: R$ 42.000,00 (quarenta E dois mil reais)
Ação ou Atividade: 25.10.13.392.3001.6.354.33903900.00.1.500.7999.1
O Município de São Paulo, por sua Secretaria Municipal de Cultura, neste ato representada pelo(a) Chefe de Gabinete, Senhor(a). Rogério Custódio de Oliveira, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e RB Entretenimento Ltda., Inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 60.257.802/0001-03, com sede na(o) Rua Tipiaco, 42 - Vila Império, São Paulo - 04406090 / SP, por meio de seu(s) representante(s) legal(is) Robson Luis da Costa, RG: 197545981, CPF: 104.852.518-09, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho autorizatório, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, que reger-se-á pela Lei Federal nº 14.133/21, Decreto Municipal nº 62.100/22, demais atos normativos aplicáveis, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços do Espetáculo Musical / Show - Luka Oliveira - Luka Oliveira canta, através de JEFFERSON OLIVEIRA DE SOUZA, nome artístico Luka Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 221.772.538-61 e portador do RG/RNE: 29193719 e os demais integrantes do grupo, conforme instrumento de exclusividade, por intermédio de RB Entretenimento Ltda. CNPJ: 60.257.802/0001-03 para compor a programação da(o) R. Jandyra Nogueira Martins, 169 - Jardim MyrnaSão Paulo - SP, 04856-130
1.2 Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes na proposta e seus anexos firmados pelo contratado que são parte integrante deste contrato.
2.1 A prestação dos serviços será executada nos locais, dias/período e horários, previstos na proposta e seus anexos.
3.1 A vigência do contrato se inicia com a data da assinatura e se encerra trinta dias após a data prevista para o término da execução dos serviços
3.1.1 O prazo de execução dos serviços correspondente ao período/data 08/11/2025, totalizando 1 apresentação conforme proposta/cronograma.
3.2 Não obstante o prazo estipulado nos subitens 3.1 e 3.1.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
4.1 O valor total da presente contratação é de R$ 42.000,00 (quarenta E dois mil reais), a ser pago em parcela única parcela(s) após a confirmação da execução dos serviços pela unidade requisitante. O pagamento de cada parcela se dará no 30º (trigésimo) dia após a data de entrega de toda documentação correta relativa ao pagamento.
O pagamento de cada parcela se dará no 30º (trigésimo) dia após a data de entrega de toda documentação correta relativa ao pagamento.
4.2 Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído na proposta e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3 Para fazer frente às despesas do Contrato, será onerada a dotação do orçamento vigente indicada no preâmbulo, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo eventuais despesas de exercícios subsequentes onerarem as dotações do orçamento próprio
4.4 Os preços contratuais não terão reajuste ou atualização
4.5 As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ficando ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
5.1 São obrigações da CONTRATADA
a) Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados, obedecendo às especificações e obrigações descritas na proposta e seus anexos, cumprindo o com a agenda acordada no tocante ao período, local(locais), data(s) e horário(s) para a realização das atividades, conforme cronograma estabelecido na proposta e seus anexos, que precederam este ajuste e fazem parte integrante do presente instrumento;
b) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados e garantir sua total qualidade, nos termos da legislação aplicável;
c) Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;
d) Manter a regularidade fiscal e as demais condições de formalização previstas no artigo 113 do Decreto Municipal nº 62.100/22 durante toda a execução do contrato.
e) A contratada é responsável integralmente pelo pagamento e repasse dos valores decorrentes dos serviços do artista/grupo/coletivo contratado e pagamento das demais despesas referentes à execução dos serviços contratados.
f) Responder por todo e qualquer dano decorrente da prestação de serviços que venha a ser causado à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;
g) Tratar os funcionários da instituição e terceiros com respeito e urbanidade e acatar as orientações da fiscalização.
h) Possuir as condições técnicas e materiais para execução dos serviços, no caso de formato online ou híbrido(presencial e on-line), com transmissão via internet, em plataformas eletrônicas ou mídias sociais, bem como, após a execução, enviar o vídeo da atividade desenvolvida para a Secretaria Municipal de Cultura.
i) Adotar práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens que forem inservíveis para o processo de reutilização, inclusive práticas de logística reversa pertinentes, se o caso
5.2 A CONTRATADA deverá adotar as providências, obter autorizações e realizar pagamentos devidos a título de direitos autorais, direitos conexos e direitos de personalidade (nome, imagem e/ou voz) que se relacionem com os serviços prestados nos termos da cláusula décima primeira.
5.3 A CONTRATADA é responsável pela adoção das providências de obtenção de decisão judicial junto à Vara da Infância e Juventude quando houver a participação de crianças e adolescentes na prestação do serviço de natureza artística, nos termos do artigo 149, II, a, do Estatuto da Criança e Adolescente-ECA (Lei Federal nº 8.069/90), responsabilizando-se inclusive pelo pagamento de eventual multa aplicada por infração administrativa ao ECA
5.4 A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros.
5.5 A CONTRATADA é obrigada a fazer menção nos créditos da REALIZAÇÃO pela PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO, SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, em todo o material de divulgação e durante a execução do serviço contratado, por qualquer meio, tais como audiovisual, em plataformas eletrônicas e/redes sociais na internet, em rádio e em material escrito.
5.6 Ficam proibidas:
a) A inserção de anúncios ou menções a pessoas físicas ou jurídicas, bem como referências a membros dos três Poderes, no âmbito das atividades presenciais, gravadas ou transmitidas pela internet ou plataforma eletrônica ou redes sociais onde a atividade for transmitida ou divulgada, que possam implicar em violação ao princípio da impessoalidade ou demais princípios de Direito Público.
b) A veiculação de publicidade não oficial ou marcas ou de serviços e produtos no âmbito das atividades presenciais, gravadas ou transmitidas pela internet ou plataforma eletrônica e redes sociais onde a atividade for transmitida ou divulgada.
c) É proibida a de exibição integral ou parcial do evento/espetáculo em perfis ou canais de redes sociais e em quaisquer outros meios de exibição que não sejam de propriedade da SMC ou de outro órgão municipal.
d) A realização do serviço artístico ora contratado no interior de templo religioso ou ainda a prática de culto religioso durante sua realização, em respeito à laicidade do Estado Brasileiro estabelecida no artigo 19, I, da Constituição Federal.
5.7 É vedada a comercialização de produtos de terceiros nos espaços públicos da SMC, somente sendo permitida excepcionalmente, nos termos da O.I. nº 01/2002 -SMC-G, a comercialização de produtos artístico-culturais relacionados ao evento contratado, como livros, CDs, Partituras, textos dramáticos, camisetas, e impressos em geral, casos em que a CONTRATADA assume inteira responsabilidade fiscal e tributária quanto a sua comercialização, isentando a Municipalidade de quaisquer ônus ou encargos.
5.8 As ideias e opiniões expressas durante as apresentações artísticas e culturais não representam a posição da Secretaria Municipal de Cultura, sendo os artistas e seus representantes os únicos e exclusivos responsáveis pelo conteúdo de suas manifestações, ficando a Municipalidade de São Paulo com direito de regresso contra os artistas e seus representantes, em caso de indenização por dano material, moral ou à imagem de terceiros.
5.9 A prestação dos serviços contratados objeto desta proposta ocorrerá em evento municipal, no qual poderá haver, a critério da Prefeitura/Secretaria Municipal de Cultura, patrocínios selecionados nos termos da legislação municipal, de modo que a CONTRATADA aceita realizar o serviço proposto com presença de eventual ativação de marcas, inclusive no palco, expostas nos termos regulamentados no ajuste celebrado com os patrocinadores.
6.1 A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas na proposta e seus anexos, cabendo-lhe especialmente:
a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/2022;
d) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
e) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
f) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
g) Atestar a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
6.2 A realização de fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
7.1 O prazo de pagamento do valor total do contrato, ou de suas parcelas, caso previsto pagamento parcelado, será de 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte da entrega da documentação correta pela contratada.
7.1.1 Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
7.2 Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota fiscal, nota(s) fiscal-fatura, nota(s) fiscal(is) de serviços eletrônica ou documento equivalente, apresentação do Termo de Contrato assinado e do ateste do fiscal do contrato, sendo recomendável anexar material comprobatório da execução do serviço por meio de fotos ou vídeos, ou outros meios idôneos, apresentado pelo contratado ou pela Administração.
7.3 A Contratada deverá apresentar a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - F.G.T.S.(CRF), fornecido pela Caixa Econômica Federal;
b) Certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União(CND);
c) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo(CTM);
d) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
7.4 Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.5 Por ocasião de cada pagamento, serão feitos descontos e as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária e desconta dos eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas
7.5.1 Se o caso, poderão ser solicitadas declarações adicionais do contratado sobre o preenchimento de requisitos previstos na legislação, como, por exemplo, declaração relativa ao regime do Simples Nacional.
7.6 A não apresentação de certidões negativas de débito, na forma prevista no subitem 7.4, não impede o pagamento dos serviços já executados, entretanto poderá ensejar a rescisão do contrato, caso ainda restem parcela de serviços a serem executadas e aplicação da multa cabível para a rescisão.penalidade.
7.7 O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.7.1 Os prestadores de serviço e fornecedores deverão providenciar o preenchimento da Ficha de Atualização do Cadastro de Credores - FACC, na conformidade do Anexo Único do referido Decreto.
7.8 Nos casos de contratações de prestadores de serviço de natureza eventual e não continuada, por força de Decreto Municipal 51.197/10, Portaria SF nº 09/21, O PAGAMENTO observará o seguinte:
a) Entende-se como natureza eventual aquela originária de até duas prestações de serviço, realizada no âmbito de uma unidade orçamentária, no período dos últimos doze meses.
b) Para Pessoa Jurídica e Física: Até R$ 8.000,00 (oito mil reais), por crédito em conta corrente de qualquer instituição financeira regulamentada.
c) Os pagamentos para Pessoa Física e Jurídica acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), somente serão creditados no BANCO DO BRASIL..
7.9 Só serão creditados pagamentos em CONTA CORRENTE (Não são aceitas contas: poupança, fácil e conjunta).
7.10 As contas correntes deverão ser informadas em nome do titular do CPF (PF) ou CNPJ (PJ) contratado.
7.11 Contratações realizadas através de MEI, deverão informar conta corrente PESSOA JURÍDICA.
7.12 Contratados Pessoa Jurídica não podem utilizar conta de pessoa física para o recebimento.
7.13 Em caso de contratação de Pessoa Físicadeverá serinformadoo número do NIT ou do PIS/PASEP.
7.14 Quanto houver previsão de pagamento integral ou de parte do valor relativo a cachê ou a direito de cessão de exibição) por meio de reversão de bilheteria, o valor corresponderá ao percentual indicado na proposta de contratação o qual incidirá sobre a renda obtida na bilheteria, deduzidos os impostos e taxas pertinentes.
7.14.1 Neste caso o valor dos ingressos fica sujeito ao atendimento no disposto nas Leis Municipais nº 10.973/91, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 30.730/91; Leis Municipais nºs 11.113/91; 11.357/93, 12.325/97 e 12.975/2000 e Portaria nº 66/SMC/2007, retificada pela Portaria 67/SMC/2011; Lei Estadual nº 7844/92, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 35.606/92; Lei Estadual nº 10.858/2001, com as alterações da Lei Estadual 14.729/2012, Lei Estadual 15.298/2014 e Lei Federal nº 12.933/2013.
7.15 Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de prestadores de serviços e fornecedores.
8.1 O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas nos artigos 124 e seguintes da Lei Federal 14.133/21.
8.2 A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.
8.3 O contrato se extingue quando vencido o prazo de vigência nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
8.4 Quaisquer alterações contratuais devem ser formalizadas por meio de Termo Aditivo, via de regra previamente aos seus efeitos, nos termos do artigo 132 da Federal 14.133/21, e durante o prazo de vigência do contrato.
8.5 O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para a contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
8.6 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, amigavelmente ou por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
8.6.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
9.1 A execução dos serviços será feita conforme proposta e seus Anexos que fazem parte integrante deste ajuste para todos os fins.
9.2 A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização da CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento, conforme Cláusula Sétima, sendo recomendável, ainda, a juntada no respectivo processo de material comprobatório da execução do serviço contratado por meio de fotos, vídeos ou outros meios idôneos, apresentado pelo contratado ou pela Administração.
9.2.1 A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/2022.
9.3 O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.
9.4 O objeto contratual será recebido mediante ateste da fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
9.5 Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo deverá ser pago conforme disposição no item 10.15, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
9.5.1 O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas na proposta e seus Anexos verificadas posteriormente.
9.6 Para fiscalização deste contrato foram designados os servidores: João Samuel Costard de Scatimburgo, RF nº 9489088, e, Rayane Nascimento RF nº 9515453 como suplente.
10.1 Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/21, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.3, com as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) impedimento de licitar e contratar; ou
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
10.1.1 Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.2 A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
10.2.1 Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato.
10.2.2 Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada.
10.2.3 Multa por rescisão contratual por culpa da contratada: 30% (trinta por cento), sobre o valor restante do contrato.
10.2.4 Multa de 30% (trinta por cento), sobre o valor total do contrato, por não observar as obrigações e proibições previstas nas cláusulas 5.4, 5.5 e 5.6 deste contrato.
10.2.5 Multa de 20% (trinta por cento), sobre o valor total do contrato, por infração à cláusula 5.3 deste contrato.
10.2.6 Multa de 10% (dez por cento), no caso de atraso de até 30 minutos, aplicada sobre o valor da apresentação ou sobre o valor total do contrato em caso de apresentação única. Ultrapassado esse tempo, fica a critério da SMC autorizar a realização do evento, visando a evitar prejuízos à grade de programação, o que não afasta a aplicação da penalidade. Caso não autorizada a realização do evento será considerada a inexecução total, em caso de apresentação única, ou inexecução parcial do contrato.
10.2.7 Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato em caso de descumprimento das demais cláusulas, obrigações e especificações dos serviços.
10.2.8 Caso haja previsão de pagamento do contrato total ou em parte por meio de reversão de bilheteria, o valor correspondente, no percentual cabente ao contratado, integrará a base de cálculo da multa prevista, sendo considerado como valor de bilheteria o valor integral dos ingressos, considerada a lotação máxima do equipamento por dia de apresentação.
10.3 A advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da L.F., quando não se justificar a imposição de penalidad emais grave.
10.4 O impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública até o prazo máximo de 3 anos será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da L.F. nº 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
10.5 A declaração de inidoneidade será aplicada caso a contratada incorra nas hipóteses previstas nos incisos VIII, IX,X, XI e XII do artigo 155 da LF 14.133/21 sem prejuízo da aplicação das multas previstas neste contrato.
10.6 Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.
10.7 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
10.8 O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
10.9 No caso de aplicação da penalidade de multa, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
10.10 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.11 Caso haja extinção, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.
10.12 Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.
11.1 Caso a CONTRATADA não seja detentora dos direitos autorais e conexos sobre o conteúdo, informações ou elementos da obra/projeto, é de sua responsabilidade a obtenção de autorização para utilização da obra do ao autor ou do titular dos direitos autorais ou dos direitos conexos, assim como a obtenção de autorização para uso de nome, imagem e/ou voz.
11.2 CONTRATADA é responsável pelo pagamento dos valores relativos a direitos autorais e direitos conexos, aos titulares ou entes arrecadadores e dos valores eventualmente estipulados com os titulares quando da obtenção de autorizações de uso dos direitos de personalidade (uso de nome, imagem e voz).
11.2.1 O recolhimento somente poderá ser dispensado caso o evento tenha sido incluído em ajuste prévio entre a Secretaria Municipal de Cultura e o ente arrecadador, conforme estabelecido previamente na proposta.
11.3 Os profissionais contratados e o seu representante autorizam e cedem à Municipalidade de São Paulo, através da SMC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de forma exclusiva, os direitos autorais patrimoniais e o uso do nome, da imagem e/ou de voz do Artista/Grupo/Cia, em publicações da SMC em mídia impressa, digital ou eletrônica, exibidas na internet, plataformas digitais, e demais canais de comunicação da Secretaria, via streaming linear e/ou “on demand”, existente ou que venha a existir, com finalidade exclusiva de divulgação do evento/espetáculo/performance, podendo o material já publicado permanecer além do prazo acima estipulado e por tempo indeterminado no histórico das mídias da SMC na qualidade de registro, de acordo com o princípio da transparência e da publicidade dos eventos realizados pela Administração Pública.
12.1 Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
12.2 Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos endereços eletrônicos informados na proposta.
12.3 Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
12.4 Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
12.5 A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
12.6 A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização.
12.7 No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pela Lei Federal nº14.133/2021.
12.8 O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e obedecerão a Lei Federal n° 14.133/21, o Decreto Municipal n.º 62.100/22 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
12.9 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
13.1 Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes.
São Paulo, 23/10/2025
Rogério Custódio de Oliveira
CHEFE DE GABINETE
Prefeitura do Município de São Paulo - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
CONTRATANTE
RB Entretenimento Ltda.
CONTRATADA
| | Thayane Neves de Campos Encarregado(a) de Serviços Gerais Em 23/10/2025, às 11:47. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 144891367 e o código CRC 410CD83B. |
| Referência: Processo nº 6025.2025/0024480-6 | SEI nº 144891367 |