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SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS E PROJETOS DE INCLUSÃO

Rua Líbero Badaró, 425 - Bairro Centro - São Paulo/SP

Telefone: 3913-4000

PROCESSO 6065.2025/0000538-9

Parecer SMPED/COPPI Nº 141659392

São Paulo, 09 de outubro de 2025.

 

Objeto: RODAS DE OURO é um projeto que junta a implementação e treinamento da dança esportiva em cadeira de rodas com a criação do Open Paulista de Paradança, o 1º Campeonato Aberto da modalidade no Município de São Paulo. O projeto propõe, ainda, o intercâmbio entre a modalidade com as redes de apoio à pessoa com deficiência que utiliza cadeira de rodas, promovendo oficinas de vivência, palestra e treinamento sobre Paradança, suas interfaces e multidisciplinariedade, utilizando a dança em cadeira de rodas, como possibilidade de desenvolvimento e garantia de direitos, ampliando assim a oferta de atividades para a pessoa que utiliza cadeira de rodas.

Proponente: Associação Solidariedança de Arte e Cultura

1. Considerando o Art. 35º, V da Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015, a celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:

a) Do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada:

A modalidade adotada será Termo de Fomento, “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam transferência de recursos financeiros (Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015, Art. 2º, VII)”.

b) Da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei:

Considerando a Lei Municipal n° 14.659/2007 regulamentada pelo Decreto Municipal n° 54.157/2013 que cria a Secretaria da Pessoa com Deficiência – SMPED.

A Secretaria da Pessoa com Deficiência – SMPED tem como competência “… conduzir, executar e articular as ações governamentais entre órgãos e entidades da Prefeitura do Município de São Paulo e os diversos setores da sociedade, visando a implementação da política municipal para pessoas com deficiência…”.

Considerando o Decreto Municipal n° 58.031/2017, que dispõe em seu artigo 13 sobre as atribuições da Coordenadoria de Políticas e Projetos de Inclusão – COPPI nos incisos III e IV:

“III - Elaborar e executar projetos de inclusão da pessoa com deficiência em consonância com a Política Municipal da Pessoa com Deficiência;

IV - Elaborar pareceres técnicos e avaliações de projetos externos e propostas legislativas relativas à acessibilidade atitudinal, programática e metodológica”.

Compreende-se que o objeto proposto, qual seja, a parceria entre a Organização da Sociedade Civil e a Administração Pública para o projeto Rodas de Ouro, está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão – LBI n° 13.146/2015 que, em seu artigo 39, dispõe sobre os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família, que devem ter como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social, caracterizando reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista na Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015.

c) Da viabilidade de sua execução:

Em análise do Plano de Trabalho, foi observada a compatibilidade do projeto com as finalidades da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPED, de acordo com o artigo 2 do Decreto Municipal n° 58.031/2017 e em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão – LBI n° 13.146/2015.

Art. 2º São finalidades da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência:

- Promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência no Município, visando a sua inclusão social e cidadania;

II - Coordenar a formulação, implantação, divulgação, monitoramento e avaliação da política municipal da pessoa com deficiência e respectivos planos, projetos e ações transversais e intersetoriais, em parceria e articulação com o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, outras esferas de governo e os demais setores da sociedade civil;

III - Desenvolver projetos destinados à implementação das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência;

IV - Reunir, analisar e divulgar dados estatísticos e analíticos relativos à pessoa com deficiência residente no Município e aos serviços e políticas públicas voltadas à sua inclusão na sociedade.

Entendemos que a execução do Plano de Trabalho na realização do projeto Rodas de Ouro é viável, sendo que o objeto proposto atenderá às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social.

Quanto ao artigo 22, caput da Lei Federal nº 13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 2015 e artigo 20 do Decreto nº 57.575, de 2017, que dispõe sobre o Plano de Trabalho, observa-se compatibilidade no que se refere:

· Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

· Descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

· Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

· Definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

· Previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades.

d) Da verificação do cronograma de desembolso:

Em análise do cronograma de desembolso apresentado no Plano de Trabalho foi observada coerência com o objeto proposto.

e) Da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos:

A execução do projeto será monitorada e submetida a avaliações, conforme a Lei Federal nº 13.019/2014, o Decreto Municipal nº 57.575/2016 e a Portaria nº 41/SMPED-GAB/2023, por meio de gestor, baseadas em relatórios de atividades, levantamentos de metas, resultados alcançados e, nos momentos estipulados no Plano de Trabalho, a entrega de materiais produzidos, tudo a ser apresentado pela Parceira.

Os relatórios da execução física para a avaliação deverão ser entregues ao gestor pela Parceira até o 15º (décimo quinto) dia corrido do mês subsequente ao fim do trimestre, devendo dispor sobre o alcance das metas e resultados indicados, a consecução dos objetivos e os indicadores qualitativos.

Para a avaliação, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá convocar reuniões e solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais para fins de verificar a perfeita realização do objeto e o cumprimento do constante no Plano de Trabalho

f) Da designação do gestor da parceria:

Em conformidade com o inciso XI do Art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015 o gestor é o agente público responsável pela gestão de parceria, com poderes de controle e fiscalização e precisa ser designado por ato publicado em meio oficial de comunicação.

A definição do gestor foi formalizada pela Portaria SMPED-GAB n° 17/2025 de 19 de março de 2025.

g) Da designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria:

Em conformidade com inciso XI do Art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014 alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015 a Comissão e Monitoramento e Avaliação é o órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento e deve ser constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação.

A Comissão de Monitoramento e Avaliação foi formalizada pela Portaria SMPED-GAB n° 17 de 19 de março de 2025.

2. No que se refere aos documentos que comprovam o atendimento aos requisitos para celebração do Termo de Fomento, em conformidade com o Art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015:

· A proponente apresentou normas de organização interna prevendo expressamente objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social no Art. 4º, do seu Estatuto Social;

· A proponente apresentou normas de organização interna prevendo expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio e os bens serão transferidos a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta no Art. 3º;

· A proponente apresentou normas de organização interna prevendo expressamente, possuir escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade no Art. 21º;

· A proponente apresentou normas de organização interna prevendo expressamente a existência de no mínimo 01 (um) ano, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

3. No que se refere aos documentos que comprovam o atendimento aos requisitos para celebração do Termo de Fomento, em conformidade com o Art. 34 da Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015, a proponente apresentou:

· Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista (art. 34, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 2015 e Decreto nº 32.487, de 2017, Art. 45, incisos II e III);

· Cópia do estatuto registrado e eventuais alterações (art. 34, inciso III, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 2015);

· Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles. (art. 34, incisos V e VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 2015);

· Comprovante de funcionamento no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art. 34, inciso VII, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 2015 e Decreto nº 32.487, de 2017, Art. 45, §2º);

4. No que se refere ao atendimento às situações de impedimento previstas no Art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015:

· A proponente apresentou declaração firmada por seu representante legal de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento.

5. A proponente apresentou os documentos que comprovam o atendimento aos requisitos previstos no Art. 33º do Decreto Municipal nº 57.575/2016:

· Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, demonstrando sua existência mínima de 01 (um) ano; (Decreto Municipal nº 57.575, de 2016, Art. 33, inciso I);

· Certidão de Tributos Mobiliários - CTM, comprovando a regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo; (Decreto Municipal nº 57.575, de 2016, Art. 33, inciso II);

· Certidão Negativa de Débito – CND/INSS e Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, para comprovar a regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, respectivamente; (Decreto Municipal nº 57.575, de 2016, Art. 33, inciso III);

· Comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal; (Decreto Municipal nº 57.575, de 2016, Art. 33, inciso IV);

· Declaração, sob as penas da lei, de inexistência dos impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, conforme previsto no artigo 39 da Lei Federal n° 13.019 de 2014; (Decreto Municipal n° 57.575, de 2016, Art. 33, inciso V);

· Declaração, sob as penas da lei, para efeitos do artigo 7 do Decreto n° 53.177, de 4 de junho de 2012, assinada pelos dirigentes da organização da sociedade civil, atestando que não incidem nas vedações constantes do artigo 1 do referido decreto; (Decreto Municipal n° 57.575, de 2016, Art. 33, inciso VI);

· Declaração, sob as penas da lei, de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de que não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz (Decreto Municipal nº 57.575, de 2016, Art. 33, inciso VII);

· No caso de entidade já cadastrada, comprovante de inscrição no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS ou, no caso de entidades não cadastradas, formulário de solicitação de inscrição no CENTS, disponível na página eletrônica da Secretaria Municipal de Gestão, nos termos do Decreto n° 52.830, de 1° de dezembro de 2011; (Decreto Municipal nº 57.575, de 2016, Art. 33, inciso VIII);

6. CONCLUSÃO:

Considerando os documentos constantes no Processo Eletrônico n° 6065.2025/0000538-9, mediante análise apresentada, conclui-se pela possibilidade de celebração da parceria entre a Associação Solidariedança de Arte e Cultura e a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência.

 

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Renata Belluzzo Borba
Coordenador(a) Geral
Em 10/10/2025, às 09:19.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 141659392 e o código CRC 74CB2817.