SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
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DESPACHO
I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/JUD doc SEI nº 145287215 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 0110066-44.2007.8.26.0053 (cumprimento de sentença n° 0014167-23.2024.8.26.0053) - 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por BEATRIZ BARCELOS SENTOMO GAMA SANTOS e OUTROS ANOTE-SE a decisão nos assentamentos funcionais dos autores; o cumprimento deve ser feito apenas para os autores que já mantingam vínculo com a PMSP nos meses de março a junho de 1994, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato gerador; Converter os vencimentos de março de 1994 para URV, cadastrando o percentual encontrado para o mês de outubro de 2025 incluindo em folha de pagamento, salvo no caso de ter ocorrido a absorção do índice de reajuste por uma ou mais opções/reenquadramentos. Caso o índice de reajuste tenha sido absorvido de forma parcial após alguma das opções ou reestruturações remuneratórias, deverá ser cadastrado em folha o índice remanescente, o qual permanecerá sendo pago até que nova opção ou reestruturação futura absorva a diferença; Observe-se que devem ser consideradas apenas as opções ou reestruturações ocorridas após junho de 1994; Elaborar demonstrativos das diferenças devidas em razão da conversão dos vencimentos de março de 1994 para URV, mês a mês, se o caso, adotando-se como termo inicial 19.04.2002 (prescrição quinquenal) e como termo final a véspera do cadastramento em folha do reajuste ou a data em que ocorrida opção ou reestruturação que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste; Caso a absorção integral do índice de reajuste tenha ocorrido antes do termo inicial acima referido, não haverá a elaboração de demonstrativos; nessa hipótese deverá haver comprovação documental de que cada opção por nova carreira ou reestruturação dos vencimentos do autor ou da carreira a que pertence foi maior que 9,12%, com indicação dos percentuais de valorização remuneratória; Em qualquer caso que ocorra a absorção parcial ou total do índice de 9,12%, deve ser indicado o percentual do aumento decorrente de reestruturação remuneratória e juntados demonstrativos de pagamento anteriores e posteriores, entre outros documentos, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo; Observar o teto remuneratório para a aplicação do reajuste (se houver) e para a elaboração dos demonstrativos de valores (se houver). Caso não existam valores a serem recebidos em razão da aplicação do teto remuneratório, solicito informar expressamente.
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
| | Cecilia Isabel Ferraz Cordeiro Diretor(a) Substituto(a) Em 03/11/2025, às 17:17. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145434692 e o código CRC D238CF28. |
| Referência: Processo nº 6021.2025/0067436-1 | SEI nº 145434692 |