Negócios nº 1115902Documento: 111267213Publicação: 26/09/2024

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EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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Síntese (Texto do Despacho)

DECISÃO DA PREGOEIRA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06.004/2024 (Compras.gov 96004/2024) - SEI Nº 7010.2024/0004747-3 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE DESENVOLVIMENTO DE NOVOS SISTEMAS, MANUTENÇÃO CORRETIVA, ADAPTATIVA E EVOLUTIVA DOS SISTEMAS E ARQUITETURA DE INFORMAÇÃO DA PRODAM-SP DESENVOLVIDOS NA PLATAFORMA GOOGLE, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO tempestivamente interposto pela licitante XERTICA BRASIL LTDA., contra r. decisão desta Pregoeira proferida no Pregão Eletrônico nº 06.004/2024, que fez por inabilitá-la no certame por ausência de atendimento à qualificação econômico-financeira prevista nos itens 8.5.3. e 8.5.4. ambos do Edital, já que não teria apresentado ao menos 2 (dois), dos 3 (três) indicadores > 1, bem como não teria comprovado patrimônio líquido de 5% sobre o valor da proposta comercial (balanço patrimonial encerrado em 31/12/2023 com patrimônio líquido negativo de R$ 193.700,00). Diante dos fatos acima expostos, se insurge a Recorrente em matéria recursal alegando, em síntese, os motivos de sua irresignação: i) Pretende a Recorrente que a análise de seu histórico patrimonial seja da constituição da sociedade até a data atual;ii) Pretende ainda a aplicabilidade ao item 8.5.2.1. do Edital, quando faz menção a empresa constituída há menos de 1 (um) ano;iii) Requer, por fim, sua reabilitação e, por consequência, seja declarada vencedora do certame. Não houve apresentação de contrarrazões. É a síntese do necessário. Decido. I) DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E ISONOMIA Inicialmente é importante relembrar que a licitação é "o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados"[1]. Para desenvolver tal mister é necessária a observância de diversos princípios, dentre eles o da vinculação ao instrumento convocatório. Tal princípio possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Segundo o princípio destacado, uma vez nele estabelecidas as regras do certame, elas devem ser cumpridas, em seus exatos termos. Portanto, é dever desta Administração, quando da elaboração de seus processos licitatórios, alinhar-se ao cumprimento dos princípios norteadores da Administração Pública elucidados no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Federal nº 13.303/16, zelando pelo cumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório. Não bastasse, também caberá a Administração zelar pela observância ao Princípio da Isonomia, assegurando uma participação justa e transparente baseada em critérios objetivos e impessoais, de modo a permitir que todos os interessados participem em condições equitativas, sem qualquer favorecimento indevido que possa prejudicar ou favorecer injustamente algum dos envolvidos. Neste compasso, deverá a Administração Pública assegurar um tratamento igualitário a todos os licitantes, de modo a fortalecer a confiança e reforçar a legitimidade das licitações como mecanismo essencial para a efetivação do interesse público. Dito isto, cumpre destacar que os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia que regem o procedimento licitatório amparam os critérios de qualificação econômico-financeira estabelecidos no instrumento convocatório, de forma clara e objetiva, com respaldo inclusive, na legislação aplicável, conforme abaixo será exposto. II) DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Se insurge a Recorrente alegando que sua constituição teria ocorrido em julho de 2023, e, por este motivo, deveria à Administração promover avaliação de todo o histórico contábil da empresa, de forma ampla, desde a sua constituição até a data atual, e não somente o retrato financeiro do último exercício de 2023. Complementa arguindo que o histórico patrimonial do ano de 2024 atenderia, na íntegra, todos os requisitos de habilitação econômico-financeira.Menciona a aplicabilidade de formalismo moderado, flexibilização das regras editalícias e princípio da razoabilidade e, requer por derradeiro, a aplicabilidade ao item 8.5.2.1. do Edital quando menciona que "No caso de empresa constituída há menos de 1 (um) ano, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade". Pois bem. Em que pesem as razões de inconformismo, estas não merecem prosperar por total ausência de fundamentação legal e princípios legais claros. Conforme já rebatido durante a sessão do Pregão Eletrônico, a Recorrente não atendeu aos itens 8.5.3. e 8.5.4. ambos do Edital, já que não apresentou ao menos 2 (dois), dos 3 (três) indicadores > 1, bem como não comprovou patrimônio líquido de 5% sobre o valor da proposta comercial (balanço patrimonial encerrado em 31/12/2023 com patrimônio líquido negativo de R$ 193.700,00). As exigências aferidas no Edital objetivam a avaliação da capacidade econômico-financeira de empresas que tenham o interesse em participar de certames da Administração Pública, salvaguardando-a de empresas aventureiras e sem responsabilidade ou respaldo financeiro, assegurando, assim, lastro suficiente à execução integral do contrato. No que diz respeito as regras de habilitação, a Lei nº 13.303/16 deixou a cargo das estatais definir, em regulamento próprio, as condições habilitatórias a serem exigidas em seus processos licitatórios. Dessa forma, as disposições contidas no edital, em especial no que diz respeito a habilitação econômico-financeira, seguiram os ditames do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODAM-SP. Cabe observar que a disposição contida no Regulamento segue a mesma regra estabelecida no artigo 69, da Lei nº 14.133/2021, em especial os incisos I e II, e § 4º que faculta à Administração estabelecer no edital a exigência de índices financeiros e capital social ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. Embora a Recorrente tenha pleno conhecimento da regra editalícia e norma legal, tenta trazer interpretação diversa de modo a favorecê-la indevidamente em uma possível contratação, quando aduz que a análise da qualificação econômico-financeira não precisaria se limitar ao balanço patrimonial do último exercício, podendo haver a comprovação através de outros meios igualmente idôneos, tal como a análise ampliada do balanço patrimonial, considerando o ano de 2024. Veja que o item 8.5.2. do Edital deixa claro quanto à necessidade de apresentação de Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social. A regra é clara e não oferece margem a interpretações diferentes, portanto, é fundamental que todos os participantes sigam essas diretrizes rigorosamente. Isso garante que o processo seja justo e transparente. Neste conceito, entender que a análise deveria ser mais abrangente, desconsiderando as regras do caderno editalício, viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, dando tratamento diferenciado a quem descumpriu o Edital. Esclarecemos, ainda, que a análise da saúde financeira da licitante foi feita de acordo com todos os dispositivos do edital, incluindo o item 8.5.2.1. citado, porém, o histórico contábil da recorrente não lhe socorre. Senão vejamos: Analisando o histórico financeira da Recorrente desde a sua constituição, ocorrida em julho/2023 até julho/2024, observamos uma integralização de capital social em fevereiro/2024 demonstrado através da 4ª Alteração e Consolidação de Contrato Social. Ainda assim, a Recorrente não atendeu a comprovação de Patrimônio Líquido de 5% sobre o valor da proposta comercial de R$ 15.901.200,00, conforme demonstrado no quadro abaixo: *Quadro disponibilizado no Portal Prodam através do link https://portal.prodam.sp.gov.br/acesso-a-informacao/compras-publicas (íntegra da decisão) Aliás, a análise acima demonstra claramente que a Recorrente fecha mensalmente prejuízo acumulado considerável, em constante crescente. Portanto, diante das considerações acima, quer seja a análise sobre o item 8.5.2. ou item 8.5.2.1., ambos do Edital, a Recorrente não atende aos critérios econômico-financeiros exigidos. Ainda que a Recorrente rogue pela observância do princípio administrativo do formalismo moderado, a situação ora apresentada ofende tal princípio, pois entender que o não atendimento a um documento habilitatório, exigido com amparo legal, é mero formalismo, desprestigia o princípio da isonomia, dando tratamento diferenciado a quem descumpriu o Edital, em detrimento das demais licitantes que apresentaram toda a documentação exigida. Portanto, é dever desta Administração zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório, inabilitando aquele que não atender quaisquer documentos habilitatórios exigidos na forma da lei. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO o recurso interposto, por ser tempestivo, e no mérito MANTENHO a decisão proferida no Pregão Eletrônico nº 06.004/2024 (Compras.gov 96004/2024), no sentido de INABILITAR a licitante. [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 236.

Arquivo (Número do documento SEI):

111253815

Data de Publicação

26/09/2024

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Priscila Bianca da Silva Cazelatto
Gerente Substituto(a)
Em 25/09/2024, às 20:25.


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Referência: Processo nº 7010.2024/0004747-3 Tipo: Pregão Eletrônico (Espelho Pubnet) SEI nº 111267213