SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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PROCESSO 6018.2026/0012178-3
Parecer SMS/AJ Nº 152035791
São Paulo, 03 de março de 2026.
À
SMS/CAS
DIVISÃO DE SUPRIMENTOS
Senhor(a) Diretor(a)
I - RELATÓRIO
Trata-se de DEFESA ADMINISTRATIVA, apresentada pela empresa DIMASTER COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita sob CNPJ nº 02.520.829/0004-93, vencedora do Pregão Eletrônico nº 90827/2025/SMS.G, passando a deter a Ata de Registro de Preço nº 840/2025-SMS.G (150233416) contra a possibilidade de aplicação da penalidade de multa no valor de 8% (oito por cento) sobre o valor da Nota Fiscal nº 20986 (150233691), cujo objeto é o fornecimento de PROPRANOLOL CLORIDRATO 40 MG COMPRIMIDO, indicado na Nota de Empenho nº 172221/2025 (150233452).
A cláusula quinta, item 5.12, da referida Ata de Registro de Preços, prevê que "o prazo máximo para entrega do produto será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao envio da Ordem de Fornecimentos por meio eletrônico à DETENTORA", sendo que o descumprimento dessa obrigação gera a penalidade prevista na cláusula oitava, item 8.4.3, nos seguintes termos:
8.4.3 Multa de 1,0% (um por cento) sobre o valor do material não entregue por dia de atraso, inclusive nas hipóteses de fixação de prazo para substituição ou complementação, limitada a demora até o máximo de 19 (dezenove) dias do prazo fixado, após restará configurada inexecução do ajuste, parcial ou total a depender se o atraso se deu em parte ou no todo.
A Contratada foi notificada pelo Setor de SMS/SMS-3/DIRETORIA/PENALIDADE (150683132) em razão do atraso injustificado na entrega dos produtos. Verificou-se que a Ordem de Fornecimento nº 8449/25-1 (150233452) foi recebida em 29 de dezembro de 2025 (150233643). A data prevista para entrega seria dia 14 de janeiro de 2026. Contudo os produtos referentes à Nota Fiscal nº 20986 (SEI 150233691) foram entregues em 22 de janeiro de 2026, com atraso de 08 (oito) dias, conforme ateste em 150233904.
O atraso ensejou a proposta de aplicação da penalidade acima, no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), conforme consta em 150682836.
A empresa apresentou sua defesa prévia (151747915) na qual alegou, sinteticamente, que:
Conforme prévia previsão da transportadora contratada, a entrega estava prevista para ocorrer até o dia 13/01/2026, prazo fatal estabelecido pelo Município.
Contudo, por questões puramente de logística da transportadora, a entrega ocorreu apenas no dia 22/01/2026.
Consigna-se, embora não seja ônus da Dimaster, que muito provável que a entrega foi impactada pelas festividades de final-de-ano, o que colaborou para o atraso.
Neste passo, observa-se a inexistência de qualquer viés afeto à culpa ou ao dolo, no atraso da entrega.
Com essas alegações, requereu:
Disso tudo resulta retornar ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP para requerer — baseado na boa-fé objetiva e prezando pelo cumprimento contratual — seja acolhida a presente Defesa Prévia para julgar insubsistente eventual procedimento administrativo punitivo instaurado, considerando que o atraso decorreu dos atos de logística da transportadora contratada.
O Núcleo de SMS/SMS-3/GTC/MEDICAMENTOS manifestou-se em 151783228, opinando pela manutenção da sanção à referida empresa:
De acordo com a informação contida no SEI 150233904, a empresa procedeu a entrega do produto com atraso, o que ensejou a notificação para apresentação de defesa prévia conforme publicação.
A empresa apresenta defesa prévia SEI 151747915, alegando em síntese que o atraso ocorreu por problemas relacionados à questões logísticas que foram impactadas pelas festividades de final de ano.
De análise da defesa os argumentos aduzidos pelo fornecedor são insuficientes para que se possa decidir pela isenção da penalidade, uma vez que já era do conhecimento da contratada os trâmites necessários para prosseguimento da entrega do objeto.
Portanto, a conduta adotada pela empresa gerou atraso no cumprimento da contratação, o que por si já afasta qualquer acolhimento da tese apresentada em defesa.
É o relatório. Passemos à análise.
II - DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA
A empresa foi oficiada eletronicamente em 05/02/2026 (150683720) e pelo DOC em 09/02/2026, pág 514 (150813486) para apresentar Defesa Prévia.
Assim, considerando que a Defesa foi apresentada em 25/02/2026, a mencionada resta TEMPESTIVA.
III - DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEFESA
A competência para julgamento da Defesa administrativa apresentada contra a notificação de proposta de penalidade é do Diretor de Divisão de Suprimentos, nos termos do inciso IV, "e", da Portaria SMS nº 890/2013.
IV - DO MÉRITO
É preceito básico da execução dos contratos administrativos que o contrato seja "executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial" (art. 115 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021); todavia, não foi o que ocorreu, pois a empresa atrasou o cumprimento de sua obrigação contratual, conforme se verifica em Ateste constante em doc. 150233904.
Ademais, conforme previsto no art. 146 do Decreto nº 62.100/2022, para que se possa isentar a empresa de penalidade, necessário se faz que o motivo pelo atraso configure força maior e esteja devidamente comprovado nos autos; o que não ocorreu, à mingua de prova por parte da empresa.
"Art. 146. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário."
No caso em questão, a empresa contratada atrasou a entrega dos produtos, descumprindo o contrato. Para se justificar, alegou que o atraso se deu em razão de imprevistos logísticos operacionais ocorridos com a transportadora.
A lei considera como "fato de terceiro" apenas aqueles eventos totalmente inesperados e impossíveis de prever, que não tenham nenhuma relação com a atividade da empresa. No entanto, atrasos na cadeia de fornecimento são eventos comuns e previsíveis em qualquer negócio, e por isso não podem ser considerados "fato de terceiro".
No caso da contratada, o atraso no transporte faz parte do risco da atividade. Assumindo o risco da atividade, sujeitou-se à presente situação que caracteriza fortuito interno, distinto do fortuito externo que pode caracterizar o "fato de terceiro" excludente de responsabilidade, sobre o qual o Ministro Luis Felipe Salomão do STJ, no REsp 1.450.434, menciona:
"A força maior e o caso fortuito vêm sendo entendidos, atualmente, como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros, sendo aquele fato, imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa; contra-pondo-se ao fortuito interno, que, apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio."
O entendimento do STJ tem suporte em doutrina sobre o tema, sendo válido transcrever a passagem, do jurista Bruno Miragem, mencionada no acórdão do REsp supracitado, distinguindo o fortuito interno do fortuito externo:
"Lembre-se contudo, da distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, admitindo-se que apenas quando se trate da segunda hipótese (externo) existiria exclu-dente de responsabilidade. O caso fortuito interno consistiria no fato "inevitável e, normalmente, imprevisível que, entretanto, liga-se à própria atividade do agente. Insere-se, portanto, entre os riscos com os quais deve arcar aquele, no exercício da auto-nomia pricada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade". Já o fortuito exter-no é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela. Com relação a este, sustenta-se sua aptidão para excluir a responsabilidade objetiva. (MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 546)."
Já ensinava o saudoso Hely Lopes Meirelles:
Caso fortuito: é o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato.
Força maior: é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade instransponível de regular execução do contrato. Assim, uma greve que paralise os transportes oi a fabricação de um produto de que dependa a execução do contrato é força maior, mas poderá de sê-lo se não afetar totalmente o cumprimento do ajuste, ou se o contratado contar com outros meios para contornar a incidência de seus efeitos no contrato.
O que caracteriza determinado evento como força maior ou caso fortuito são, pois, a imprevisibilidade (e não a imprevisão das partes), a inevitabilidade de sua ocorrência e o impedimento absoluto que veda a regular execução do contrato. Evento imprevisível, mas evitável, ou imprevisível e inevitável, mas superável quanto aos efeitos incidentes sobre a execução do contrato, não constitui caso fortuito nem força maior, cujos conceitos, no Direito Público, são os mesmos do Direito Privado.
Ainda que não tenha sido formalmente registrada a ocorrência de prejuízo direto, o atraso compromete a eficiência administrativa, planejamento orçamentário e, sobretudo, a continuidade de políticas públicas de saúde. O prejuízo ao interesse público é presumido quando há descumprimento do prazo contratual, mormente quando envolve bens de natureza sensível, como medicamentos e produtos de saúde.
Patente, assim, o atraso, entendemos ser o caso de aplicação da penalidade proposta, com fundamento no Art. 156 e Art. 162. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e item 8.4.3 da Cláusula Oitava da Ata de Registro de Preço nº 840/2025-SMS.G.
V - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugerimos o encaminhamento dos autos à Divisão Técnica de Suprimentos – SMS 3, nos termos da Portaria 890/2013, propondo a aplicação de penalidade, multa no importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) que corresponde a 8% (oito por cento) sobre o valor da Nota Fiscal nº 20986 (150233691), com fundamento no item 8.4.3 da cláusula oitava da Ata de Registro de Preço nº 840/2025-SMS.G.
| | Rayssa Maria Fonseca Ge Gonzaga Assessor(a) Jurídico Em 04/03/2026, às 10:59. |
| | Fabio Vieira Gaspar Assistente de Gestão de Politicas Públicas Em 05/03/2026, às 13:39. |
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