COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO
Departamentode Aquisições de Bens e Serviços Padronizados
Rua Barão de Itapetinga, 18, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01042-000
Telefone: 3396-8014
PROCESSO 7410.2023/0001816-6
Ata CET/DBP Nº 083085497
ATA DE ABERTURA Nº 19/23
EXPEDIENTE Nº 04/23
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/23
FORNECIMENTO DE CREME PROTETOR SOLAR COM REPELENTE.
Aos 08 dias do mês de maio de 2023 às 09 horas e 30 minutos, na sala de licitações da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, localizada na Rua Barão de Itapetininga, 18 - 2º andar - Centro, reunidos o Pregoeiro e respectiva equipe de apoio, deu-se início aos trabalhos da licitação em referência, através do PREGÃO ELETRÔNICO com a participação das empresas LPK LTDA; D&D PRODUTO DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA; ASTROLAR TECHNOLOGY LTDA; FULLFARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA; DL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA; SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA; RPC PRODUTOS E SERVICOS LTDA; MEDBRANDS COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA; CLS SERVICOS E ASSESSORIA LTDA; MAVARO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA; PORTFLEX PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA; DELCA ARTIGOS MÉDICOS LTDA; GALEGOS IMPORTADORA LTDA; IGM COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEÍCULOS LTDA; MEDPOA COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA; HOSPBOX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA;
I - Aberta a sessão pública, inicialmente a Sra. Pregoeira, em conformidade com as disposições contidas no edital, efetuou através do sistema de compras eletrônicas www.gov.br/compras/pt-br o aceite e divulgação das propostas formuladas e registradas pelas interessadas. Abriu-se em seguida a fase de lances para classificação das licitantes. II - Após a fase de lances, considerando o menor preço total, para o GRUPO 1 e 2 a empresa LPK LTDA; solicitou a sua desclassificação visto que lançou valores errôneos, sendo então considerada desclassificada. Seguindo a ordem de classificação das propostas, para o GRUPO 1 e 2 a empresa D&D PRODUTO DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA; o fornecedor/fabricante não atende aos quesitos técnicos solicitados na respectiva especificação (036/2021), haja vista conter, em sua composição, elementos que contrariam os requisitos exigidos: “O produto não poderá conter na sua composição química os seguintes produtos químicos: AVOBENZONE; BENZOFENOL e seus derivados; PABA- ÁCIDO, PARAMINOBENZOICO; QUAISQUER PRODUTOS TÓXICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE;SEGREDOS INDUSTRIAIS EM SUA FISPQ conforme NBR 14725/12; sendo então considerada inabilitada. Seguindo a ordem de classificação das propostas, para o GRUPO 1 e 2 a empresa ASTROLAR TECHNOLOGY LTDA; não atendeu ao edital nos itens da Especificação Técnica itens 7.1.; 11.2.4.1.1 e proposta sem indicação de marca/fabricante; sendo então considerada inabilitada. Seguindo a ordem de classificação das propostas, para o GRUPO 1 e 2 a empresa FULLFARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA; não atendeu ao edital conforme os itens: 11.2.4.1.1. Atestados apresentados não atendem ao objeto licitado; sendo então considerada inabilitada. Seguindo a ordem de classificação das propostas, para o GRUPO 1 e 2 a empresa RPC PRODUTOS E SERVICOS LTDA; o fornecedor/fabricante não atende aos quesitos técnicos solicitados na respectiva especificação (036/2021), haja vista conter, em sua composição, elementos que contrariam os requisitos exigidos: “O produto não poderá conter na sua composição química os seguintes produtos químicos: AVOBENZONE; BENZOFENOL e seus derivados; PABA- ÁCIDO, PARAMINOBENZOICO; QUAISQUER PRODUTOS TÓXICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE;SEGREDOS INDUSTRIAIS EM SUA FISPQ conforme NBR 14725/12; sendo então considerada inabilitada. Seguindo a ordem de classificação das propostas, para o GRUPO 1 e 2 a empresa MEDBRANDS COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA; o fornecedor/fabricante não atende aos quesitos técnicos solicitados na respectiva especificação (036/2021), haja vista conter, em sua composição, elementos que contrariam os requisitos exigidos: “O produto não poderá conter na sua composição química os seguintes produtos químicos: AVOBENZONE; BENZOFENOL e seus derivados; PABA- ÁCIDO, PARAMINOBENZOICO; QUAISQUER PRODUTOS TÓXICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE;SEGREDOS INDUSTRIAIS EM SUA FISPQ conforme NBR 14725/12; sendo então considerada inabilitada. Seguindo a ordem de classificação das propostas, para o GRUPO 1 e 2 a empresa CLS SERVICOS E ASSESSORIA LTDA; o fornecedor/fabricante não atende aos quesitos técnicos solicitados na respectiva especificação (036/2021), haja vista conter, em sua composição, elementos que contrariam os requisitos exigidos: “O produto não poderá conter na sua composição química os seguintes produtos químicos: AVOBENZONE; BENZOFENOL e seus derivados; PABA- ÁCIDO, PARAMINOBENZOICO; QUAISQUER PRODUTOS TÓXICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE;SEGREDOS INDUSTRIAIS EM SUA FISPQ conforme NBR 14725/12; sendo então considerada inabilitada. Seguindo a ordem de classificação das propostas, para o GRUPO 1 a empresa DL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA; o fornecedor/fabricante não atende aos quesitos técnicos solicitados na respectiva especificação (036/2021), haja vista conter, em sua composição, elementos que contrariam os requisitos exigidos: “O produto não poderá conter na sua composição química os seguintes produtos químicos: AVOBENZONE; BENZOFENOL e seus derivados; PABA- ÁCIDO, PARAMINOBENZOICO; QUAISQUER PRODUTOS TÓXICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE;SEGREDOS INDUSTRIAIS EM SUA FISPQ conforme NBR 14725/12; sendo então considerada inabilitada.
Seguindo a ordem de classificação das propostas, para o GRUPO 1 a empresa SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA; o fornecedor/fabricante não atende aos quesitos técnicos solicitados na respectiva especificação (036/2021), haja vista conter, em sua composição, elementos que contrariam os requisitos exigidos: “O produto não poderá conter na sua composição química os seguintes produtos químicos: AVOBENZONE; BENZOFENOL e seus derivados; PABA- ÁCIDO, PARAMINOBENZOICO; QUAISQUER PRODUTOS TÓXICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE;SEGREDOS INDUSTRIAIS EM SUA FISPQ conforme NBR 14725/12; sendo então considerada inabilitada. Seguindo a ordem de classificação das propostas, para o GRUPO 1 a empresa MAVARO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, ofertou lance no valor total de R$ 157.318,20, e o Pregoeiro solicitou negociação do valor proposto, a empresa reduziu o valor de seu menor lance para R$ 61.435,00; sendo então classificada. Seguindo a ordem de classificação das propostas, para o GRUPO 2 a empresa PORTFLEX PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA; o fornecedor/fabricante não atende aos quesitos técnicos solicitados na respectiva especificação (036/2021), haja vista conter, em sua composição, elementos que contrariam os requisitos exigidos: “O produto não poderá conter na sua composição química os seguintes produtos químicos: AVOBENZONE; BENZOFENOL e seus derivados; PABA- ÁCIDO, PARAMINOBENZOICO; QUAISQUER PRODUTOS TÓXICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE;SEGREDOS INDUSTRIAIS EM SUA FISPQ conforme NBR 14725/12; sendo então considerada inabilitada. Seguindo a ordem de classificação das propostas, para o GRUPO 2 a empresa DELCA ARTIGOS MÉDICOS LTDA; o fornecedor/fabricante não atende aos quesitos técnicos solicitados na respectiva especificação (036/2021), haja vista conter, em sua composição, elementos que contrariam os requisitos exigidos: “O produto não poderá conter na sua composição química os seguintes produtos químicos: AVOBENZONE; BENZOFENOL e seus derivados; PABA- ÁCIDO, PARAMINOBENZOICO; QUAISQUER PRODUTOS TÓXICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE;SEGREDOS INDUSTRIAIS EM SUA FISPQ conforme NBR 14725/12; sendo então considerada inabilitada. Seguindo a ordem de classificação das propostas, para o GRUPO 2 a empresa GALEGOS IMPORTADORA LTDA, ofertou lance no valor total de R$ 66.000,00, e o Pregoeiro solicitou negociação do valor proposto, a empresa reduziu o valor de seu menor lance para R$ 61.435,00; sendo então classificada. Seguindo a ordem de classificação das propostas, para o GRUPO 1 a empresa MAVARO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, ofertou lance no valor total de R$ 157.318,20, e o Pregoeiro solicitou negociação do valor proposto, a empresa manteve o valor de seu menor lance; sendo então classificada. III - O Sr. Pregoeiro convocou anexo, a empresa GALEGOS IMPORTADORA LTDA, para o envio da proposta atualizada. IV - Após o Sr. Pregoeiro solicitou e analisou a documentação anexada no sistema do Comprasnet, conforme descrito no edital. Os documentos foram impressos, analisados e aceitos pelas áreas competentes, sendo então as empresas MAVARO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA e GALEGOS IMPORTADORA LTDA, considerada habilitada para o GRUPO 1 e 2, respectivamente. V - Aberta a fase final para verificação de intenção de recursos às 16:07 horas do dia 09/05/23, não houve manifestação das empresas. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão às 16:31 horas do dia 09/05/23, cuja ata foi lavrada e assinada pelo Pregoeiro e equipe de apoio. A íntegra da referida ata encontra-se disponível no site www.gov.br/compras/pt-br. Pregoeiro.
| | Esdras Gomes Pinto Analista de Gestão Em 12/05/2023, às 09:19. |
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