Atos do Executivo nº 1939454Documento: 151957104Publicação: 03/03/2026

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DESPACHO

 

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/JUD doc SEI nº  151904804 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Reajustes quadrimestrais, proposta por ELCIO SILVA FERNANDES, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador do RG nº 9.212.568.2, inscrito no CPF/MF nº 851.807.698.68, residente e domiciliado na Rua Doutor Paulo Roberto Leite, nº 153, Jd. Sydney, São Paulo/SP; MARIA NORMA ANDRADA BULHÕES, brasileira, divorciada, servidora pública municipal, portadora do documento de identidade RG nº 6.464.008- 5, inscrita no CPF/MF nº 039.066.178-31, residente e domiciliada na Rua Evangelina, nº 1261, Apto. 76, Vila Carrão, São Paulo/SP, CEP: 03421-000; WASHINGTON PEREIRA DE MORAIS, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador do RG nº 5.772.547, inscrito no CPF/MF nº 587.689.808-25, WILSON ANTUNES MALTA, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador do RG nº 15.482.847-6, inscrito no CPF/MF nº 063.257.748- 76, residente e domiciliado na Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, nº 4789, Tucuruvi, São Paulo/SP, CEP: 02306-005, VERA DE SOUZA MONTEIRO, brasileira, casada, servidora pública municipal, portadora do RG nº 6.802.045-4, inscrita no CPF/MF nº 814.244.268-04, residente e domiciliado na Rua da Cavalgada, nº 340, Apto. 43, Jardim Julieta, São Paulo/SP, CEP: 02161-030, PAULO DE TARSO PINHEIRO DE CARVALHO, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador do RG nº 16.992.202-9, inscrito no CPF/MF nº 063.177.058-52, residente e domiciliado na Rua Embira, nº 227, Jardim Popular, São Paulo/SP, CEP: 03673-010 e ARISTIDES DE PAULA JUNIOR, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador do RG nº 17.254.184-0, inscrito no CPF/MF nº 022.588.718- 59  ANOTE-SE  a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes Caso realmente tenha havido cumprimento para os autores do presente na ação coletiva, juntar cópias das planilhas já apresentadas, apontando esse fato;  Caso não tenha havido cumprimento anterior, cumprir a obrigação de fazer adotando os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1995 (9,51%), de julho a outubro de 1995 ( 7,55%), de novembro de 1997 a fevereiro de 1998 (1,18%) e de março a junho de 1998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/1995;  Recalculando-se o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurando-se, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei; Cadastrando-se o percentual final alcançado para o presente mês. Destaco que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato gerador;  Elaborando-se demonstrativos de diferenças devidas os exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste, ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento. Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos. Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura. Nesses casos, solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo. Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos;  Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados;  Informando-se a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido;  Observando-se o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos. Caso não existam valores devidos em razão da aplicação do teto remuneratório, informar expressamente.

 

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Ações Judiciais para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

 

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Alisson Rodrigues Pinheiro
Diretor(a) II
Em 02/03/2026, às 17:15.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 151957104 e o código CRC 49B1FA99.




Referência: Processo nº 6021.2026/0012318-9 SEI nº 151957104