PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
NÚCLEO DE CUMPRIMENTO E RPV
Viaduto do Chá, nº 15 - Bairro Centro - São Paulo/SP
Telefone:
PROCESSO 6021.2024/0017028-0
Solicitação PGM/JUD 21 - CUMPRIMENTO E RPV Nº 151979399
INTERESSADOS: JAQUELINE DIAS LANCIONI, brasileira, pessoa física inscrita no CPF nº 292.564.238-12
ASSUNTO: Autos 1014661-65.2024.8.26.0053 - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Pretensão de concessão da Gratificação por Serviço Noturno, bem como de recebimento de valores pretéritos. Procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 06/04/2026
SMS/DAP/Diretoria e SEGES/DRH
Senhores responsáveis,
Cuida-se de ação pela qual é pretendida a concessão da Gratificação por Serviço Noturno, bem como o pagamento de valores pretéritos.
Ação ajuizada em 06/03/2024.
Após a apresentação de Contestação, o MM. Juízo julgou o pedido procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora à percepção do adicional noturno, condenando a parte ré ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, de acordo com a jornada de trabalho exercida, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se.
Sobreveio o trânsito em julgado
Isto posto, é necessário o cumprimento da obrigação de fazer.
Nos termos da delegação contida no inciso II do artigo 32 do Decreto Municipal n° 57.263/2016 e na Portaria JUD.G. n° 01/2019, encaminho o presente para a adoção das providências pertinentes ao cumprimento definitivo do julgado, quais sejam:
1. Anotar a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora;
2. Conceder, a partir do presente mês, a Gratificação por Serviço Noturno, correspondente a 25% do valor da respectiva hora-trabalho noturna, nos termos do previsto no artigo 104 da Lei Municipal n° 8.989/1979, exclusivamente durante os meses em que a parte autora laborar em período noturno - 22h00 às 06h00, de acordo com a jornada de trabalho exercida;
3. Elaborar demonstrativo dos valores pretéritos devidos em razão do reconhecimento do direito à Gratificação por Serviço Noturno (apenas para os meses em que houve labor em período noturno), adotando-se como termo inicial A DATA DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (ACIMA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) , ou, se posterior, a data em que a autora passou a laborar em período noturno, e como termo final a véspera do cadastramento da ação ou, se anterior, o último mês em que a autora laborou em período noturno. Destaco que devem ser indicados os descontos previdenciários. Caso a vantagem não integre a base de cálculo da contribuição previdenciária ou caso a autora tenha optado pela exclusão da verba da base de cálculo da contribuição previdenciária, solicito informar expressamente.
4. Constar das publicações os informes de praxe, ressaltando tratar-se de execução definitiva.
5. Na hipótese de a parte autora ter gozado de licença sem vencimentos, informar, com precisão, os períodos e também se mantém mais de um vínculo com a Administração e em qual desses vínculos eventualmente licenciou-se e em qual deles permaneceu na ativa para fazer jus a valores pretéritos, bem como informar se é isenta do desconto do Imposto de Renda na fonte.
6. Na conferência do cumprimento, informar o número de CPF e RF.
7. Havendo óbito, informar a data.
8. Informar se para esta autora já houve cumprimento em outro feito. Em caso positivo, solicito informar o número do SEi.
Solicito a devolução do presente até a data indicada acima.
Att
| | Janaina de Moraes Santos Procurador(a) do Município Em 02/03/2026, às 13:45. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 151979399 e o código CRC EA210E47. |