SUBPREFEITURA DA CASA VERDE / CACHOEIRINHA
ASSESSORIA JURÍDICA
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PROCESSO 6033.2026/0000539-4
Parecer SUB-CV/AJ Nº 158502612
São Paulo, 01 de junho de 2026.
À
SUB-CV/CAF
Prezado Sr. Coordenador,
Aporta o presente expediente nesta Assessoria Jurídica para análise em parecer sobre a minuta de Edital da Concorrência Eletrônica nº 90014/SUB-CV/2026, que visa a contratação de empresa especializada para revitalização de área municipal localizada na Praça Gercino José de Souza, CEP 02716-000, Jardim Primavera, São Paulo/SP, conforme especificações contidas no anexo I – Termo de Referência.
Nos termos do artigo 53 da Lei 14.133/2021, no final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Assessoria Jurídica, para realização de controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica.
Deve a análise limitar-se a verificar se as alterações postas na Minuta Padrão fornecida pela Procuradoria Geral do Município, atendem aos comandos legais pertinentes.
Destaco no ensejo a determinação da Douta PGM, que em sua Portaria nº 12 de 10 de fevereiro de 2023, no artigo 2º, assim preleciona:
"Art. 2º Os ajustes aos documentos padronizados que sejam de mera formatação ou relacionados a alterações legislativas supervenientes, correções ortográficas, acatamento a determinações dos órgãos de controle, atualizações oficiais indicadas pelo órgão gestor do sistema de compras das cláusulas referentes ao procedimento eletrônico e às especificações dos bens e serviços, bem ainda inserções de cunho técnico, desde que não comprometam a ampla competitividade e os demais princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/21, não implicam desatendimento à presente Portaria."
Da leitura do comando supratranscrito, os ajustes aos documentos padronizados, referentes às especificações dos serviços, e inserções de cunho técnico que não comprometam a ampla competitividade, não implicam em desatendimento.
Analisando as alterações propostas, verifico que somente visam melhor adequar o edital à obra que se pretende contratar, sem alterar fundamentalmente o seu teor.
Por outro lado, verifico que todas as cautelas de praxe foram devidamente observadas no caso dos autos, conforme manifestação 158495648.
Importante no ensejo destacar que a alteração do edital para constar exigência de garantia para apresentação das propostas, nada obstante previsto em legislação e poder ser estabelecida a critério da Administração, em nada interfere na competitividade do certame, ao contrário, visa somente mitigar eventuais riscos à contratação.
Por tais motivos, manifestando-me estritamente em relação aos aspectos jurídico-formais, haja vista que não compete a esta Assessoria adentrar na análise da conveniência e oportunidade dos atos praticados e nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, entendo que o presente atende às exigências contidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto 62.100/2022, podendo ser o expediente submetido ao crivo do Excelentíssimo Sr. Subprefeito para obtenção do despacho autorizatório, para prosseguimento até seus ulteriores termos.
É o parecer, sub censura.
| | Alessandro Firmino de Campos DIRETOR I Em 01/06/2026, às 13:42. |
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