SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
EQUIPE TÉCNICA
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PROCESSO 6025.2025/0024134-3
Parecer SMC/AJ/EQTEC Nº 144979469
SMC/CHEFIA-GAB
Senhor Chefe de Gabinete,
I - Relatório:
Trata-se de solicitação de contratação de natureza artística de Renato da Rocinha, por intermédio de Dujoka Produções Artisticas ltda, para a relização de Espetáculo Musical em 29/11/2025 na Praça do Arariba, para integrar a programação artístico-cultural desta Pasta.
Na solicitação de SMC/CAF/SCA/CO (144671850) constam justificativas acerca da contratação pretendida, da escolha do contratado, assim como do valor da contratação.
A solicitação foi precedida de Estudo Técnico Preliminar, no qual a área interessada concluiu pela viabilidade da contratação (145122274).
Foi anexada proposta comercial da empresa/artista que se pretende contratar contendo a descrição do objeto e as demais condições para a prestação dos serviços como período, locais, horários e outros aspectos (144671854).
Constam no processo os documentos de regularidade jurídica e fiscal da empresa proponente e demais certidões e consultas de praxe (144671866), assim como documentos do(s) artista(s) e informações sobre o espetáculo.
Consta formalmente o instrumento de exclusividade e autorização de representação, subscrita pelo artista (144671859), em conformidade com o Art. 74, II, § 2º da Lei 14.133/2021.
Houve parecer técnico conclusivo sobre a consagração artística embasado em documentos juntados ao processo, nos termos do artigo 72, III, da Lei 14.133/2021 (144671862).
Foram indicados pelo setor competente os fiscais do contrato nos termos do Art. 121 do Decreto 62.100/2022.
É o relatório.
II – Fundamentação
1º - Da finalidade e da abrangência desse parecer
Preliminarmente, ressaltamos que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia, conforme art. 1º, inc. II da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sendo considerados nulos quaisquer atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, de acordo com o artigo 4º "caput" da citada Lei.
Além da exigência de habilitação profissional específica, com inscrição na OAB, no âmbito do Município de São Paulo, nos termos do artigo 2º, caput, A, B e seguintes, da Lei nº 10.182/86, alterada pela Lei nº 18.038/23, e do artigo 5º e seguintes do Decreto Municipal nº 57.263/2016, a consultoria jurídica do Município é exercida privativamente pela Procuradoria Geral do Município e pelas assessorias jurídicas dos órgãos do Poder Executivo, sob chefia e orientação de procuradores.
Nesse sentido, esta manifestação tem o escopo de assessorar a Autoridade no controle prévio da legalidade, realizando a análise jurídica das contratações, conforme exigência do artigo 53 "caput" e § 4º, da Lei 14.133/2021, incluindo o exame das contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica.
Presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público, nos termos do Art. 118 do Decreto 62.100/2022 e Art. 72 da Lei 14.133/2021.
Finalmente, impõe-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria Autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção.
O prosseguimento do feito sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
2º - Inexigibilidade e Contratação artística
No Brasil, a licitação é regra. Contudo, em determinadas hipóteses, onde ausente a possibilidade de competição, a lei determinou a contratação direta, por inexigibilidade de licitação. Dentre as hipóteses legais, destaca-se a realização de contrato com profissional consagrado de qualquer setor artístico, diretamente ou por intermédio de representante exclusivo:
Art. 74. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial nos casos de:
II - Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Esse tipo de contratação, no entanto, exige o preenchimento de alguns requisitos, elencados a seguir:
a) Das justificativas para a contratação e para a escolha do contratado (consagração)
Todo ato administrativo precisa ser justificado, tanto do ponto de vista da necessidade da contratação quanto da escolha do contratado.
Acontece que, nas contratações diretas, a justificativa da escolha do contratado ganha ainda mais importância, pois se trata de situação excepcional, em que não será realizado procedimento licitatório.
No caso em análise, a unidade requisitante, a partir de critérios técnicos de curadoria, apresentou na solicitação SEI (144671850) as justificativas para a contratação e para a escolha do contratado, havendo parecer técnico embasado em documentos juntados no processo no qual foi atestada a consagração pela crítica especializada/opinião pública.
Como esta AJ não dispõe de competência e do conhecimento técnico necessários para avaliar a justificativa apresentada e considerando que a área técnica habilitada indicou que as necessidades da Pasta só serão atendidas com a contratação direta pretendida, elevamos as razões apresentadas ao crivo de V.S.ª. enquanto autoridade competente.
b) Da inviabilidade da competição nos serviços de natureza artística - da contratação direta do profissional do setor artístico ou por meio de empresário exclusivo
A inviabilidade de competição no caso de contratação de serviços de natureza artística de profissional consagrado ocorre pela ausência de viabilidade de julgamento objetivo, caso em que a Administração deve analisar e justificar a escolha para atendimento às necessidades da Administração e do interesse público.
Nesta hipótese de inexigibilidade, conforme expresso no inciso II, do artigo 74 da LF 14.133/21, permite-se a contratação direta do artista ou ainda a contratação mediante empresário exclusivo.
Conforme ensina Marçal Justen Filho a contratação pode ser realizada diretamente com o artista:
"É juridicamente viável a contratação pessoal do próprio artista, sem a intermediação de qualquer outro sujeito. Em tal hipótese, a contratação por inexigibilidade fundar-se á na exclusiva consideração da inviabilidade de competição por impossibilidade de seleção mediante um critério de julgamento objetivo. No entanto, essa alternativa é muito rara". (Marçal JF, Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas, Nova Lei 14.133/21, 2ª Edição, Revista dos Tribunais, pp. 1013)
Na hipótese mais corriqueira, a contratação por inexigibilidade acontece mediante empresário exclusivo, sendo que a abrangência da representação não poderá se limitar ao local e ao período da execução do objeto da contratação. Tais requisitos decorrem dos termos do art. 74,§ 2º, da Lei 14.133/2021 e são consagrados na jurisprudência do Tribunal de Contas do Município (ex: Processo TC nº 1.333/2019) e na jurisprudência do TCU:
Acórdão 1341/2022-TCU-Segunda Câmara [Enunciado] Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito ao dia e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, aplicação de multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993.
Embora a jurisprudência consolidada do TCM e do TCU sob a égide da Lei 8.666/93 apontasse para a exigência da apresentação do contrato de exclusividade e seu respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos como forma de comprovação, o artigo 74, § 2º, da LF 14.133/21 prevê como instrumentos aptos para atestar a exclusividade permanente e contínua de representação "o contrato, a declaração, a carta ou outro documento".
De todo modo, é recomendável a checagem da veracidade de tais documentos por outros meios disponíveis, conforme entendimentos dos Tribunais de Contas:
Acórdão 12148/2018-TCU-Segunda Câmara [Enunciado] Para fins de verificação da representação legal do artista contratado mediante inexigibilidade de licitação, a comprovação da validade e da autenticidade da carta de exclusividade, do contrato de exclusividade ou do instrumento de procuração não registrados em cartório pode-se dar a partir de informações obtidas em pesquisas realizadas em bases de dados públicas ou privadas, ou junto aos signatários do convênio, entre outros meios possíveis.
E atualmente, o Portal Nacional de Contratações Públicas, em fase de implantação, permite realizar este tipo de checagem, sendo recomendada sua utilização pelas unidades envolvidas na instrução do processo.
A este respeito comenta Marçal Justen Filho:
"12.4) A vedação à contratação por empresário eventual
A ausência de preenchimento dos requisitos quanto ao contrato de agência não implica a vedação à contratação do artista. Nada impede a sua contratação por inexigibilidade, mas a fazer-se pessoalmente entre a Administração e ele.
A vedação à contratação por meio de empresário eventual destina-se a eliminar o risco de intermediação indevida, em que um sujeito valer-se-ia de alguma influência pessoal para obter a contratação e auferir remuneração eticamente reprovável. Em palavras diretas, trata-se de combater a prática da propina.
A vedação consagrada no § 2º não impede de modo absoluta prática de propina, mas atribui ao próprio artista promover pessoalmente o desembolso dos valores. " (Marçal JF, Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas, Nova Lei 14.133/21, 2ª Edição, Revista dos Tribunais, pp. 1013)
Assim, sob o ponto de vista jurídico-formal o processo foi instruído com documento previsto na legislação para a comprovação da exclusividade.
De todo modo, os setores responsáveis pela instrução processual são responsáveis pela realização das diligências de verificação.
c) Justificativa de preço
A justificativa de preço é requisito de validade para qualquer contratação pública, inclusive nos casos de inexigibilidade, nos termos do art. 72. VII da Lei 14.133/2021:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
VII - justificativa de preço;
E, no caso de inexigibilidade, seja para prestação de serviços ou para fornecimento, como há inviabilidade de competição e consequentemente não há outros concorrentes para comparação, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais de contas apontam que devem ser aferidos os preços praticados pelo próprio contratado junto a outras instituições públicas ou privadas.
Nesse sentido o entendimento do TCU sobre aferição de preços praticados por fornecedor exclusivo:
“E, nos casos de inviabilidade de licitação, este Plenário se manifestou, conforme subitem 9.1.3 do Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso III do art. 26 da Lei de Licitações, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo junto a outras instituições públicas ou privadas.” (TCU. Acórdão 1565/2015-Plenário).
No mesmo sentido temos o entendimento de Marçal Justen Filho que analisa de forma geral a aferição de preço nos casos de inexigibilidade:
“A razoabilidade do preço deverá ser verificada em função da atividade anterior e futura do próprio particular. O contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições econômicas similares com as adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional”. (Comentários à Lei de Licitações e contratos administrativos: 17ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 629).
E, com o advento da nova lei de licitações e contratos, no que se refere especificamente às contratações de natureza artística, consideramos que não há mais qualquer espaço para dúvidas ou discricionariedade quanto à regra de que se busque contratações do próprio profissional do setor artístico a ser contratado, e, ainda, que sejam privilegiadas as contratações similares feitas pela Administração Pública.
As regras quanto à justificativa de preços para aferir a compatibilidade com os valores praticados no mercado e respectiva comprovação estão estabelecidas no artigo 23 da Lei 14.133/21 que estabelece:
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
(...)
(...)
§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Verifica-se, portanto, que a regra é verificar as contratações similares feitas pela Administração Pública e que a metodologia de comprovação estabelecida no § 4º do Art. 23 da Lei 14.133/2021 é subsidiária, sendo aplicada somente nos casos em que não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º, do citado artigo 23.
Antes mesmo da edição da Lei 14.133/21, sob a égide da Lei 8666/93, encontra-se doutrina baseada em julgados do TCU, que indica diversos elementos e aspectos que podem influenciar os valores de contratações artísticas, inclusive despesas com "logística":
DOS PRESSUPOSTOS PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS POR INEXIGIBILIDADE
Para que se efetive a contratação de artistas por meio da inexigibilidade, há de se demonstrar de maneira robusta e inequívoca o preenchimento de todos os pressupostos estabelecidos pelo inc. III do art. 25 de Lei de Licitações. Mas isso não é suficiente.
Adiante, ver-se-á que o TCU tem indicado também, com boa precisão e clareza, quais os documentos imprescindíveis para uma segura instrução do processo de contratação por inexigibilidade, de modo a evitar eventuais rejeições das contratações ou das prestações de contas, como visto na jurisprudência supracitada.
Dito isso, pode-se agrupar em quatro os principais pressupostos a serem demonstrados para a contratação:
a) Preço
O cachê do artista não deve ser comparado em relação ao mercado, mas sim quanto aos valores praticados por ele mesmo. Ou seja, quanto aquele profissional costuma cobrar para realizar tal serviço.
Nesse sentido, o gestor deve examinar notas fiscais e contratos de shows anteriores daquele mesmo profissional e checar se o valor ora proposto é compatível com o que vinha sendo praticado por ele. Contudo, algumas circunstâncias específicas precisam ser sopesadas:
a.1) Dia da semana e horário em que o show será realizado
Os artistas têm, por assim dizer, dias e horários nobres, quando seus shows, naturalmente, tendem a atrair maior quantidade de público e, na prática, acabam sendo mais caros. A mesma apresentação realizada em um sábado à noite, por exemplo, costuma ser mais dispendiosa do que em uma terça feira à tarde. Não que se trate de um sobrepreço, mas de uma prática de mercado, absolutamente plausível e que deverá ser explicitada no processo.
a.2) Época do show
O mesmo artista, quando contratado para um show durante o Carnaval ou Réveillon, certamente cobrará um cachê mais elevado do que uma apresentação em um período ordinário. Aqui, é a própria lei da oferta e da procura que justifica a diferenciação e sazonalidade de valores: quanto mais requisitado o artista, maior tende a ser o cachê cobrado em datas especiais.
a.3) Custos logísticos
Os custos de transporte de equipamentos, distância, facilidade de acesso, hospedagem da banda, proximidade em relação à cidade seguinte onde os artistas vão se apresentar são alguns dos elementos que podem elevar ou reduzir os valores para a contratação de um artista. No interior, é muito comum que algumas prefeituras vizinhas se reúnam para negociar uma agenda de shows com o mesmo artista em uma mesma semana, justamente com o intuito de reduzir
as despesas logísticas.
Analisados esses fatores quanto ao preço, conclui-se que a justificativa apresentada não necessariamente demonstrará o menor valor possível, mas sim a coerência, a razoabilidade e a proporcionalidade do preço praticado.
(Contratação de artistas por inexigibilidade – Cautelas, pressupostos legais e últimos julgados do TCU. Disponível em: https://zenitefacil.com.br/466519A7-CDDF-45B9-B9CB-CBB066F1112B?terms=cach%C3%AA+transporte&aba=Doutrina&page=1&produtoSlug=zenite-facil .)
A Lei 14.133/21 trouxe inovação ao introduzir no artigo 94, § 2º norma específica referente à divulgação dos preços das contratações artísticas:
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
(...)
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
É importante analisar com detenção este artigo, posto que embora aparente ser uma disposição trivial sobre divulgação, tal norma traz impacto e ilumina aspectos importantes relativos: aos itens que podem ser incluídos no bojo da contratação artística sem licitação; à forma de indicação do valor da contratação; e à justificativa de preços.
No que pertence ao primeiro aspecto, é preciso ter especial cautela quanto à contratação conjunta destes itens com a apresentação artística, especialmente no que se refere a "infraestrutura, logística e demais despesas específicas", posto que a regra para a Administração Pública é a licitação. E por se exceção, há de ser compreendida com cautela, dentro de uma visão sistemática e finalística da norma.
No que se refere à apresentação de propostas pelos artistas/representantes, caso haja outras despesas, como transporte, hospedagem, infraestrutura, logística do evento, tais despesas devem ser informadas e justificadas, havendo campo específico para tanto no modelo de proposta fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura. E por sua vez, os setores técnicos da Secretaria deverão avaliar a pertinência de tais despesas e realizar pesquisa de mercado correspondente.
E para comprovação e justificativa de preços, deve-se aferir se as contratações utilizadas como parâmetro como similares contém despesas arcadas exclusivamente a título de cachê ou se a contratação envolve também o pagamento de gastos com "outras despesas específicas" mencionadas no artigo 94, § 2º, da Lei 14.133/21, justamente para aclarar a comparação entre as contratações e a adequação da justificativa de preços.
Desse modo, tanto nas contratações obtidas no PNCP e em outros Portais, como em contratações similares com a Administração Pública obtidas por outros meios, como em notas fiscais de outros contratantes, é importante verificar se o valor das contratações engloba ou não tais despesas as quais devem ser excluídas da pesquisa, para se chegar ao valor estimado do cachê.
E, caso não haja informação completa na descrição do PNCP ou nas notas fiscais apresentadas, é importante verificar e solicitar outros documentos idôneos de comprovação, como os contratos, propostas, notas de empenho e outros documentos que contenham as especificações técnicas dos serviços e o detalhamento dos valores. Esses documentos são essenciais para se verificar a similaridade das contratações e a adequação da pesquisa de preços.
E com relação às "outras despesas", como transporte, hospedagem, infraestrutura e logística, entendemos que deverá existir justificativa de preços específica realizando-se pesquisa relativa a tais itens.
No mesmo sentido da análise acima e das cautelas necessárias encontram-se o seguinte acórdão:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PRELIMINARES DE INADMISSÃO DO APELO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. ARTISTA CONSAGRADO. PAGAMENTO DE CACHÊ POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. FRAUDE À LICITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE REPRESENTAÇÃO PARA COBRANÇA DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. INCLUSÃO DE DESPESAS NÃO COBRADAS EM APRESENTAÇÕES ANTERIORES. SERVIÇOS QUE PERMITEM CONCORRÊNCIA. SUPERFATURAMENTO NA PROPOSTA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES QUE CONCORRERAM PARA O ATO ÍMPROBO E DA EMPRESA BENEFICIÁRIA. MANIFESTAÇÃO OPINATIVA COM RELAÇÃO ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS DISSOCIADAS DOS ILÍCITOS CONSTATADOS. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
(…)
4. Quanto ao pagamento de cachê artístico, não há ilegalidade na contratação direta de artistas consagrados, consoante preconiza o art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, e também não há ilicitude, em tese, na contratação de serviços de apoio aos artistas, quando necessários á viabilizar a apresentação, desde que se refiram a suporte estritamente vinculado à apresentação artística, de modo a inviabilizar a concorrência, mediante demonstração de proposta de preço adequada e benéfica à Administração.
5. A transferência de direito de representação de forma eventual, exclusivamente para contratação com o Poder Público, com a finalidade de impor cobrança injustificada de agenciamento artístico, não prevista em contratações anteriores, importa em ato de improbidade administrativa, por fraude à licitação.
6. Na hipótese, a transferência fraudulenta de direitos de representação para cobrança indevida de agenciamento artístico, a imputação de elevados custos de transporte, não cobrados em outras apresentações anteriores e que permitiam concorrência pública, além da indicação superfaturada de incidência de tributos, representam irregularidades que eram passíveis de serem facilmente constatadas, pelo simples cotejo da proposta que integra o contrato administrativo.
6.1. A aprovação de contratação direta por inexigibilidade de licitação nessas condições, tudo sem cotação prévia de preços, torna latente a existência de fraude à licitação e existência de superfaturamento em prejuízo ao erário, de modo que resta configurado ato de improbidade administrativa.
(…)
(Apelação Cível n° 0004123-57.2009.8.07.0001, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de 24/02/2021)
No caso em tela, foram juntados os documentos (144671869), Solicitação Inicial (144671850) e Parecer 144671878 com justificativas técnicas.
Assim, de modo geral, a pesquisa de preços atendeu o disposto no artigo 23 da Lei 14.133/21, Decreto 62.100/22 e Instrução NormativaSEGES Nº 6/2023.
Lembramos, por fim, que embora as contratações artísticas sejam fundamentadas na inexigibilidade de licitação e na singularidade de cada artista, é recomendável aos gestores, em obediência aos princípios da eficiência e da economicidade, avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do preço cobrado, em comparação com os cachês cobrados por outros artistas semelhantes.
Nesse sentido, confira-se recomendação inscrita em julgado do TCM:
(...) Determino a expedição das seguintes recomendações à Origem a serem observadas nas futuras contratações de natureza artística:
I - que as justificativas de preço das apresentações do artista a ser contratado sejam acompanhadas de documentos que comprovem a razoabilidade do preço praticado, comparando-se o cachê solicitado pelo interessado com o de outras apresentações realizadas em condições semelhantes. E, na hipótese de constatada exorbitância do preço cobrado, seja buscada a contratação de outro artista que possa atender aos anseios do público, mas que ofereça proposta mais vantajosa.”
(TCM, processo TC nº 72-002.393.15-37, unânime, j. em 17/08/2016)
Não se pode olvidar que a responsabilidade pela pesquisa de preço é dos servidores que a elaboram a justificativa e a pesquisa de preços, nos termos do Art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, Art. 3º, inciso II e Art. 7º, § 3º da Instrução Normativa Secretaria Municipal De Gestão - SEGES Nº 6 de 10 de Novembro de 2023 não competindo a esta AJ adentrar o seu mérito, por lhe faltar expertise.
d) Da regularidade jurídica, fiscal e consultas de praxe para contratação
A contratação direta não dispensa o contratado do cumprimento de todas as obrigações legais para a contratação, conforme o Art. 72 da Lei 14.133/2021.
No caso em análise, foram juntados os documentos de regularidade jurídica e fiscal da empresa proponente.
Recomenda-se que, antes da formalização do contrato, a área técnica averigue se todas as certidões apresentadas continuam válidas, nos termos do Art. 118 VII, do Decreto 62.100/2022:
Art. 118. Constituem atividades a serem exercidas pela unidade administrativa responsável pela gestão de contratos:
VII - verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da documentação necessária à formalização do contrato, bem como mantê-la atualizada, nos termos da lei e do contrato;
e) Da disponibilidade orçamentária
Conforme o artigo 72, IV da Lei 14.133/2021, o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com a devida demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
No caso em questão, consta a Nota de Reserva (144796088), que aponta a existência de crédito orçamentário para atendimento da despesa em questão, estando formalmente atendido esse requisito.
f) Da consagração
Na espécie, nos termos do Art. 74, inciso II da Lei 14.133/2021, a consagração do artista que se pretende contratar foi analisada no parecer técnico no qual foram referenciados os documentos que embasaram sua conclusão (144671878).
Por se tratar de tema de índole técnica, sua análise escapa à competência desta AJ, nos cabendo tão somente, para fins de cumprimento das formalidades exigidas, atestar a sua presença nos autos.
g) Da celebração e da publicidade da contratação
O instrumento de contrato é obrigatório, nos termos do Artigo 95 da Lei 14.133/2021:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
SMC/CAF/SCA/CO lavrou Minuta de Termo de Contrato SEI (144671874), atestando que utilizou o padrão aprovado pela Assessoria Jurídica da Pasta.
Ressaltamos que após a lavratura o Termo de Contrato deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura e antes da prestação do serviço (evento), sob pena de ineficácia.
Além disso, a contratação deverá ser divulgada regularmente no Portal de Negócios da PMSP.
III – Conclusão
Em face do exposto, nos limites da análise jurídico-formal e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do procedimento, opinamos favoravelmente ao prosseguimento da contratação, nos termos do Art. 74, II da Lei 14.133/2021.
Por fim observamos que a responsabilidade pelos aspectos técnicos da pesquisa e justificativa de preços é dos servidores que a elaboram, nos termos do Art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, Art. 3º, inciso II e Art. 7º, § 3º da Instrução Normativa Secretaria Municipal De Gestão - SEGES Nº 6 de 10 de Novembro de 2023 não competindo a esta AJ adentrar o seu mérito, por lhe faltar expertise.
Assim, encaminhamos o processo a Vossa Senhoria para análise e deliberação, em razão da delegação de competência por intermédio da PORTARIA 140/SMC-G/2023, ressaltando que os documentos relacionados nos artigos 68 e 70, inciso III, da Lei 14.133/2021 e nos artigos 51, 113 e 118, inciso VII, do Decreto 62.100/2022, e constantes da Instrução nº 02/2019 do TCM, deverão estar em vigor no momento da contratação.
| | Keren Apuque dos Santos Matos da Silva Assessor(a) Jurídico Em 30/10/2025, às 12:10. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 144979469 e o código CRC BE0ED31F. |