Negócios nº 1861839Documento: 149101546Publicação: 09/01/2026

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SUBPREFEITURA VILA MARIANA

Comissão Permanente de Licitações

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Síntese (Texto do Despacho)

RESPOSTA À RECURSO ADMINISTRATIVO - CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº: 90002/SUB-VM/2025 - PROCESSO SEI Nº: 6059.2025/0011591-2 - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA OU ARQUITETURA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA COMUNITÁRIA DA VILA MARIANA, COM REVITALIZAÇÃO DE GRADIL, REFORMA DE QUADRA COM IMPLANTAÇÃO DE COBERTURA METÁLICA, REVITALIZAÇÃO DE PASSEIOS INTERNOS, ARQUIBANCADA, PLAYGROUND E ATIs - 1.DO RECURSO - A empresa SOLARE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 11.415.261/0001-99) interpôs tempestivamente recurso administrativo contra a decisão da Agente de Contratação que desclassificou sua proposta devido a divergências nas alíquotas tributárias da composição do BDI (Anexo I-D). A recorrente sustenta, em síntese, que a falha caracteriza mero erro material e que a Administração, ao não realizar diligência para correção, feriu o princípio do formalismo moderado e o interesse público, visto que sua proposta era a mais vantajosa. Questiona, ainda, a conduta da Agente de Contratação que, via telefone, consultou a empresa ABSOLUTE CONSTRUÇÕES LTDA sobre o exercício do direito de preferência (ME/EPP), alegando que tal ato configurou uma diligência não estendida à recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso para anular sua desclassificação e a consequente inabilitação da empresa SKJ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (Doc. SEI 148610618). 2.DAS CONTRARRAZÕES - A empresa SKJ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 02.419.572/0001-35) apresentou, tempestivamente, contrarrazões ao recurso interposto pela SOLARE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. Em sua peça (doc. SEI 149092213), a recorrida sustenta que a desconformidade do Demonstrativo de BDI com as exigências editalícias constitui vício insanável, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Amparada em jurisprudência do TJSC, defende que a desclassificação é medida impositiva e alinhada à prática administrativa consolidada, especialmente diante de erros materiais na carga tributária e na planilha orçamentária. Quanto à alegação de quebra de isonomia, a SKJ argumenta que o tratamento diferenciado conferido à empresa ABSOLUTE CONSTRUÇÕES LTDA decorre estritamente dos benefícios legais da LC nº 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa), não servindo de paradigma para a Recorrente. Ao final, pugna pela manutenção da decisão que desclassificou a proposta da SOLARE. 3.DA ANÁLISE - Preliminarmente, ressalta-se que eventuais dúvidas, omissões ou impugnações ao edital deveriam ter sido apresentadas no prazo estabelecido no item 17, período no qual não houve qualquer manifestação. A decisão da Agente de Contratação em desclassificar a empresa SOLARE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA pautou-se no princípio da isonomia: permitir a correção de alíquotas tributárias no BDI, em desacordo com o Anexo do Edital, conferiria vantagem indevida à licitante frente às demais. Salienta-se que a alteração de percentuais de impostos não é um ajuste meramente formal, pois envolve alíquotas de diferentes esferas tributárias. Por fim, quanto à empresa Absolute, o tratamento dispensado seguiu o rito constante no item 10.6 do Edital; a abreviação do prazo para manifestação justificou-se pela proximidade do encerramento do exercício, não configurando diligência irregular. 4.DA CONCLUSÃO - Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela empresa SOLARE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA para, no mérito, negar-lhe provimento. Em contrapartida, acolho as contrarrazões da empresa SKJ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, mantendo-se inalterada a decisão que desclassificou a primeira e habilitou a segunda como vencedora do certame. Remetam-se os autos à autoridade superior para deliberação. REJANE FLORENCIA DA SILVA Agente de Contratação

Data de Publicação

09/01/2026

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Rejane Florencia da Silva
Agente de Contratação
Em 08/01/2026, às 18:15.


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Referência: Processo nº 6059.2025/0011591-2 Tipo: Concorrência (Espelho Pubnet) SEI nº 149101546