Negócios nº 1108557Documento: 110997642Publicação: 23/09/2024

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EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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Síntese (Texto do Despacho)

DECISÃO DO PREGOEIRO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06.003/2024 (Compras.gov 96003/2024) - SEI Nº 7010.2024/0005501-8 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE DESENVOLVIMENTO DE NOVOS SISTEMAS, MANUTENÇÃO CORRETIVA, ADAPTATIVA E EVOLUTIVA DOS SISTEMAS E ARQUITETURA DE INFORMAÇÃO DA PRODAM, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO tempestivamente interposto pela licitante CTIS TECNOLOGIA LTDA., contra r. decisão do Sr. Pregoeiro proferida no Pregão Eletrônico nº 06.003/2024, que fez por habilitar a licitante K R P CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA. Em apertada síntese, alega a Recorrente que a Recorrida deixou de atender o item 13.1.3 do Termo de Referência - Anexo I do Edital, pois os Atestados de Capacidade Técnica apresentados não cumprem as exigências estabelecidas para a execução do objeto. Diante dos motivos em voga, requer a CTIS TECNOLOGIA LTDA. a anulação do aceite e habilitação da proposta da Recorrida, bem como sua desclassificação no certame. A K R P CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA. apresentou contrarrazões tempestivamente. É a síntese do necessário. Decido. I) DA ANÁLISE TÉCNICA De forma prévia à análise e julgamento dos pontos recorridos pela licitante CTIS, é importante ressaltar que toda documentação relacionada ao certame, especialmente no que diz respeito à fase recursal, foi precedida de análise do corpo técnico da Prodam, previamente designado para composição de Equipe de Apoio, cujos documentos foram avaliados durante a sessão pública e posteriormente reavaliados por ocasião da interposição de recurso. II) DO NÃO ATENDIMENTO AO ITEM 13.1.3 DO TERMO DE REFERÊNCIA - ANEXO I DO EDITAL A Recorrente alega que a Recorrida apresentou Atestados de Capacidade Técnica com inconsistências, as quais não atendem integralmente as exigências estabelecidas no Edital. Para sustentar seu argumento, a CTIS questiona o atendimento ao item 13.1.3 do Termo de Referência do Edital, especificamente quanto à comprovação de experiência em serviços de BI (2 projetos) e pipeline de dados. Alega que os Atestados apresentados para o certame referem-se exclusivamente a "Painéis BI", que, embora relacionados, são distintos dos requisitos exigidos. Além disso, a Recorrente aponta que os atestados apresentados não satisfazem plenamente os requisitos estabelecidos, visto que, para atender à volumetria de 30% do objeto, a licitante fez uso da soma dos valores apresentados. No entanto, segundo a CTIS, essa abordagem não satisfaz a exigência específica, a qual demanda que os atestados comprovem obrigatoriamente o uso das tecnologias '.NET + Python', complementadas por outras tecnologias especificadas. Em análise aos fatos, cumpre esclarecer que o item 13.1.3 do Termo de Referência - Anexo I do Edital exige a seguinte comprovação técnica: "Comprovação de execução de 2 projetos BI/Analytics contendo pipeline de dados e DashBoards" A Recorrida, licitante habilitada no certame, apresentou um Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (SEDU). Após análise técnica, verifica-se que, na página 02 do documento, há uma seção intitulada "Atividades Executadas", que comprova a execução das seguintes atividades: ? Análise de Dados e BI;? Extração, Transformação e Carregamento de Dados (ETL) ? Elaboração de dashboards e relatórios para apoio a tomada de decisão, por meio de dados estruturados e não estruturados na apresentação de indicadores; Conforme constatado e aprovado pela equipe de apoio técnico, as atividades descritas acima comprovam o atendimento ao item 13.1.3 do Termo de Referência - Anexo I do Edital, uma vez que evidenciam a coleta, transformação e armazenamento de dados, seguidos da apresentação dos mesmos em uma ferramenta de visualização, típicos de um projeto de Analytics/BI que envolve pipeline de dados e painéis (DashBoards). O atestado também menciona a visualização de painéis com dados estruturados e não estruturados, resultado que só é possível mediante a utilização de um pipeline de dados. A Recorrida apresentou ainda um Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Após análise técnica, verifica-se que, na página 02 do documento, há uma seção intitulada "Escopo do Fornecimento/Serviços", que comprova a execução das seguintes atividades: ? "Serviços de codificação, por demanda, desenvolvendo paineis de BI com a preparação da massa de dados, utilizando algoritmos de Deep Learning e RPA observando as características de uso de princípios e boas práticas de programação". Conforme constatado e aprovado pela equipe de apoio técnica, a atividade acima descrita comprova o atendimento às disposições do item 13.1.3 do Termo de Referência - Anexo I do Edital, pois um processo de RPA (Automação Robótica de Processos) com deep learning pode ser considerado um processo que caracteriza um pipeline de dados em projeto de Analytics. O RPA é utilizado para automatizar tarefas repetitivas como coleta e processamento de dados. Quando combinado com deep learning ele se torna ainda mais inteligente permitindo a tomada de decisões automatizadas ou a extração de informações não estruturadas. Desta forma o RPA com deep learning normalmente é usado na fase de coleta e pré-processamento (ETL) especialmente em situações contendo fontes heterogêneas e depositam seus resultados em um local (datalake ou outra fonte de dados) onde são "plugadas" as ferramentas de visualização resultando nos dashboards ou painéis de BI. Quanto à alegação de não cumprimento integral dos Atestados aos requisitos para atendimento da volumetria de 30% do objeto, cabe esclarecer que o item 13.1.3 do Termo de Referência - Anexo I do Edital exige a seguinte comprovação técnica: "Serviços de desenvolvimento de aplicações para automação e integração de processos totalizando 30% das USTs definido no item 13.1.1 deste Termo de Referência e utilizando pelo menos 04 (quatro) das Tecnologias a seguir, sendo que duas delas devem ser obrigatoriamente ".NET" e "Python" e as outras duas serem dentro do rol a seguir: Node.JS, React / Reactive Native, Angular, Rubby on Rails, Oracle Forms, Delphi, Java, Flutter/DART/Cordova/SWIFT/ Kottlin e C/C++" (grifo meu) A Recorrente, em sua peça recursal, interpreta o item supracitado no sentido de que os atestados deveriam comprovar a utilização conjunta das linguagens .NET e Python, conforme transcrito em seu recurso: "...a qual demanda que os atestados comprovem obrigatoriamente o uso das tecnologias '.NET + Python," (grifo meu) Entretanto, o texto presente no referido item deixa claro que os serviços de desenvolvimento de aplicações devem abranger quatro linguagens de programação, sendo que duas delas devem obrigatoriamente ser .NET e Python, enquanto as outras duas podem ser comprovadas a partir de uma lista predefinida. As linguagens .NET e Python são independentes entre si e não possuem qualquer relação técnica que justifique sua exigência de forma conjunta. A Recorrida apresentou sete atestados que comprovam experiência no desenvolvimento com Python, .NET e outras três linguagens exigidas na lista adicional de linguagens de programação. Dessa forma, a palavra "e" presente no item 13.1.3 deve ser interpretada como uma conjunção que conecta os requisitos solicitados, não devendo ser entendida como uma operação lógica em que ambas as condições precisariam ser comprovadas conjuntamente em um único Atestado. Neste sentido, sob a ótica dos pontos vinculados acima, informamos que não procedem as alegações da recorrente. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO o recurso interposto, por ser tempestivo, e no mérito MANTENHO a decisão proferida no Pregão Eletrônico nº 06.003/2024, no sentido de habilitar a empresa K R P CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA.

Arquivo (Número do documento SEI):

110984906

Data de Publicação

23/09/2024

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Wesley Mesquita da Silva
Assessor(a)
Em 20/09/2024, às 18:46.


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Referência: Processo nº 7010.2024/0005501-8 Tipo: Pregão Eletrônico (Espelho Pubnet) SEI nº 110997642